124 10,0 11,0 12,0 13,0 Diâmetro Interno (ØB) +/0,1mm 4,0 4,5 5,0 5,5 6,0 6,5 7,0 7,5 8,0 8,5 9,5 10,0 11,0 12,0 13,0 ISSN 1677-7042 13,4 14,6 15,8 17,4 1,70 1,80 1,90 2,20 Anilha de Aço Inox Aberta Diâmetro externo (ØA) +/Parede (C) +/- 0,1mm 0,1mm 5,8 0,90 6,3 0,90 7,0 1,00 7,5 1,00 8,6 1,30 9,1 1,30 9,8 1,40 10,3 1,40 11,2 1,60 11,7 1,60 13,5 2,00 14 2,00 15,2 2,10 16,4 2,20 17,4 2,20 1 4,0 4,0 4,0 4,0 Nº 251, sexta-feira, 30 de dezembro de 2011 Anilhas em alumínio acima de 8,0mm de diâmetro interno, e anilhas em Aço Inox acima de 4,0mm de diâmetro interno: Comprimento (D) +/- 0,1mm 4,0 4,0 4,0 4,0 4,0 4,0 4,0 4,0 4,0 4,0 4,0 4,0 4,0 4,0 4,0 Toda a gravação em baixo relevo devera ser preenchida com tinta indicada para o material da anilha na cor preta ou branca. Propriedades Químicas e Físicas Anilha de Alumínio: Dureza Gravação: As anilhas devem possuir uma gravação por baixo da gravação principal onde determina a categoria exótica e o fabricante da anilha, com profundidade 0,1+0,02mm. Conforme o modelo abaixo. (Vickers HV 0,1) Min 49 Max 53 Composição Química Cu Si Min 0,000 Max 0,100 Min 0,200 Mn Max 0,600 Fe Ni Max 0,100 Zn Min 0,000 Gravação principal - A gravação deverá ser feita em posição aleatória sobre a primeira gravação, com profundidade de 0,2+0,05mm. Devendo ser gravado a Sigla do criador ou federação, Numero de CTF do criador, Estado ou Clube, Diâmetro interno da anilha com Ano nas fechadas ou sem Ano nas anilhas abertas: Modelo de Gravação: Anilhas em alumínio até 7,5mm de diâmetro interno, e anilhas em aço Inox até 3,5mm de diâmetro interno: Min 0,000 Max 0,350 Min 0,000 Max 0,050 Mg Min 0,000 Max 0,100 Min 0,450 Ti Max 0,900 Min 0,000 Max 0,100 Anilha de Aço Inox: Dureza (Vickers HV 0,1) Min 235 Max 265 Composição Química C Min 0,000 Mn Max 0,080 Min 0,000 Max 0,750 Min 8,000 Si Min 0,000 P Max 2,000 Min 0,000 Ni S Max 0,040 Min 0,000 Max 0,030 Cr Max 11,000 Min 18,000 Max 20,000 Conforme ASTM S30400 INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 17, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011 Regulamenta o processo administrativo de apuração, determinação e constituição de crédito tributário decorrente da TCFA no âmbito do IBAMA, o auto de auto de infração decorrente do descumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes relativas ao Cadastro Técnico Federal-CTF e o parcelamento desses valores quando ainda não inscritos em dívida ativa e dá outras providências. O PRESIDENTE DO SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art.22 do Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a estrutura regimental do IBAMA, publicado no D.O.U. de 27 de abril de 2007, pela Portaria nº 173-MMA, publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2011, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011. Considerando o disposto na Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, na redação dada pela Lei nº 10165 de 27 de dezembro de 2000, no Código Tributário Nacional - CTN, na Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002, e no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972; Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal FederalSTF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 416.601/DF Considerando o disposto no Parecer Normativo nº 01/09/PROGE, aprovado pelo Presidente do IBAMA, em 30 de junho de 2009; Considerando o contido no processo nº 02001.009390/200945, resolve; Art. 1° A presente Instrução Normativa - IN regula o processo administrativo de apuração, determinação e constituição de créditos decorrentes da TCFA no âmbito do IBAMA, de auto de infração decorrente do descumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes relativas ao Cadastro Técnico Federal-CTF e o parcelamento desses valores quando ainda não inscritos em dívida ativa e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES Art. 2º. Para fins de apuração, determinação, constituição e cobrança de crédito tributário decorrente da TCFA no âmbito do IBAMA considera-se: I. Órgão ou agente preparador: o servidor ou agente do IBAMA que atue junto à fiscalização ou arrecadação, encarregado da verificação de regularidade da Inscrição junto ao CTF, adimplência das obrigações dele decorrentes, inclusive o correto preenchimento das informações, entrega do relatório de atividades exercidas no ano anterior, e pagamento da Taxa de vistoria daí decorrente, para a formação e instrução do processo administrativo, inclusive emissão das intimações, notificações, recebimento e encarte aos autos de documentos, defesas e quaisquer outras manifestações ou provas a serem juntadas aos autos, demais atos pertinentes, com posterior encaminhamento dos autos à autoridade julgadora; II. Órgão ou autoridade julgadora de primeira instância: o servidor ou agente do IBAMA que, nas unidades localizadas nos Estados-Membros, seja encarregado do julgamento dos processos impugnados ou não quando da primeira notificação, podendo a Superintendência Estadual avocar esta competência ou designar servidor Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012011123000124 ou grupo de servidores, preferentemente com curso superior, para realização de tal mister, de forma monocrática; III. Órgão ou autoridade julgadora de segunda instância: o servidor ou agente do IBAMA que, no âmbito da Coordenação de Cobrança e Controle de Créditos Administrativos, seja encarregado do julgamento dos recursos interpostos das decisões de primeira instância ou dos recursos de ofício de Decisão de primeira instância favorável ao contribuinte, no exercício do duplo grau de jurisdição, podendo a Presidência da Autarquia avocar esta competência ou designar servidor ou grupo de servidores, preferentemente com curso superior, para realização de tal mister, de forma monocrática, proferindo, em qualquer caso, decisão de última instância, da qual não cabe mais recurso; IV. Trânsito em julgado administrativo: o momento processual no qual, proferida a Decisão pela Autoridade julgadora de primeira instância e escoado o prazo para recurso ou, ainda, proferida a Decisão pela Autoridade julgadora de Segunda Instância e transcorrido o prazo para pagamento do débito, opera-se a preclusão temporal ou consumativa para reforma do julgado administrativo. V. IV)Julgamento: a homologação da notificação recebida pelo contribuinte e não impugnada, que neste caso opera-se ipso facto, em decorrência da inércia do interessado e/ou, ainda, a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira ou segunda instância, em decorrência da apreciação das correspondentes impugnações; VI. Decisão de última instância: aquela prolatada pela autoridade julgadora de segunda instância da qual não há mais recurso a interpor; VII. Compensação: o procedimento pelo qual, quando exista Lei Estadual ou Municipal instituindo Taxa de Fiscalização Ambiental, o sujeito passivo da TCFA que tenha também pago a Taxa Estadual ou Municipal de mesma destinação constitucional e refe- Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.