7 II. ATIVIDADES JURISDICIONAIS E CONSULTIVAS DA CORTE A. LXXVIII Período Ordinário de Sessões da Corte De 28 de janeiro a 08 de fevereiro de 2008 a Corte realizou seu LXXVIII Período Ordinário de Sessões em San José da Costa Rica. A composição da Corte para este período de sessões foi a seguinte: Cecilia Medina Quiroga (Chile), Presidenta; Diego García-Sayán (Peru), Vice-Presidente; Sergio García Ramírez (México); Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May Macaulay (Jamaica); e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Da mesma maneira, participaram os Juízes ad hoc: Juan A. Tejada Espino, nomeado pelo Estado do Panamá para o caso Heliodoro Portugal, e Claus von Wobeser Hoepfner, nomeado pelo Estado do México para o caso Castañeda Gutman. Ademais, estiveram presentes o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta, senhora Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica). Durante este período de sessões a Corte realizou quatro audiências públicas sobre casos contenciosos, sete audiências privadas sobre supervisão do cumprimento da sentença, uma diligência probatória para melhor resolver um caso contencioso, cinco audiências públicas sobre medidas provisórias e uma audiência privada sobre medidas provisórias. Da mesma maneira, emitiu duas sentenças sobre interpretação, onze resoluções sobre medidas provisórias e treze resoluções sobre supervisão do cumprimento da sentença. A seguir são apresentados em detalhe os assuntos conhecidos pela Corte neste período de sessões: 1. Caso "Masacre de La Rochela" (Colômbia): Interpretação da Sentença de mérito, reparações e custas. No dia 28 de janeiro de 2008, a Corte emitiu Sentença sobre o pedido de interpretação da Sentença sobre mérito, reparações e custas ditada pelo Tribunal em 11 de maio de 2007 no presente caso (Anexo 1), na qual decidiu, entre outros, declarar admissível a demanda de interpretação da Sentença de mérito, reparações e custas ditada em 11 de maio de 2007; determinou o alcance do disposto nos parágrafos 270, 295, 305, da Sentença de mérito, reparações e custas. 2. Cantoral Huamaní e García Santa Cruz (Peru): Interpretação da Sentença de exceção preliminar, mérito, reparações e custas 2 . No dia 28 de janeiro de 2008, a Corte emitiu Sentença sobre a demanda de interpretação da Sentença sobre exceção preliminar, mérito, reparações e custas ditada pelo Tribunal em 10 de julho de 2007 no presente caso (Anexo 2), na qual decidiu, entre outros, declarar inadmissível a demanda de interpretação da Sentença de exceção preliminar, mérito, reparações e custas no Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz interposta pelo Estado, no que se refere aos pontos primeiro e terceiro da mesma, devido a não se adequar ao previsto nos artigos 67 da Convenção e 29.3 e 59 do Regulamento; e declarar admissível essa demanda de interpretação no que se refere ao ponto segundo, ou seja, a respeito da integração ou correção do parágrafo 187 da Sentença de mérito, cujo sentido e alcance foi determinado pelo Tribunal na Sentença de Interpretação. O Juiz Diego García-Sayán se escusou de participar no presente caso, em conformidade com os artigos 19.2 do Estatuto e 19 do Regulamento da Corte. 2 8 3. Caso da Penitenciária Miguel Castro Castro (Peru): Pedido de medidas provisórias. No dia 29 de janeiro de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre um pedido de medidas provisórias interposto pelos representantes de um grupo de vítimas no presente caso (Anexo 3), na qual resolveu desconsiderar o pedido de medidas provisórias. 4. Caso Heliodoro Portugal (Panamá): Etapas de exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas. Nos dias 29 e 30 de janeiro de 2008, a Corte escutou em audiência pública as declarações das testemunhas oferecidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes da suposta vítima e seus familiares e o Estado. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações finais orais da Comissão, dos representantes da suposta vítima e seus familiares e do Estado do Panamá sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. 5. Caso da Penitenciária Miguel Castro Castro (Peru): Pedido apresentado pelo interventor comum dos representantes das vítimas e seus familiares. No dia 29 de janeiro de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre dito pedido no presente caso (Anexo 4), na qual resolveu desconsiderar o pedido interposto pelo interventor comum no caso da Penitenciária Miguel Castro Castro. 6. Assunto da Emissora de Televisão "Globovisión" (Venezuela): Medidas provisórias. No dia 29 de janeiro de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo 5), na qual resolveu, entre outros, ratificar em todos seus termos a Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 21 de dezembro de 2007 e, por conseguinte, desconsiderar o pedido de ampliação de medidas provisórias, interposta em 17 de dezembro de 2007; e requerer ao Estado que mantenha as medidas provisórias ordenadas na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 04 de setembro de 2004. 7. Caso Yvon Neptune (Haiti): Etapas de mérito e eventuais reparações e custas. No dia 30 de janeiro de 2008, a Corte realizou uma diligência probatória para melhor resolver, mediante uma audiência pública, na qual escutou a declaração do senhor Yvon Neptune, suposta vítima, e de outro declarante a título informativo, bem como a informação apresentada pelo Estado do Haiti, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o representante da suposta vítima, sobre vários aspectos relativos ao mérito e eventuais reparações. 8. Assunto Mery Naranjo (Colômbia): Medidas provisórias. No dia 31 de janeiro de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo 6), na qual resolveu declarar que as medidas provisórias adotadas mediante a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de setembro de 2006, no que se refere a Javier Augusto Torres Durán, deixaram de ter objeto devido a seu falecimento; requerer ao Estado a disposição de que adote de maneira imediata as medidas que sejam necessárias e mantenha as medidas que tenham adotado, para proteger eficazmente a vida e a integridade das seguintes pessoas: Mery Naranjo Jiménez e seus familiares Juan David Naranjo Jiménez, Alejandro Naranjo Jiménez, Sandra Janeth Naranjo Jiménez, Alba Mery Naranjo Jiménez, Erika Johann Gómez, Heidi Tatiana Naranjo Gómez, Sebastián Naranjo Jiménez, María Camila Naranjo Jiménez, Aura María Amaya Naranjo, Esteban Torres Naranjo e da menor Luisa María Escudero Jiménez; reiterar ao Estado que adote 9 quantas medidas sejam necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal da senhora María del Socorro Mosquera Londoño; reiterar ao Estado que assegure que as medidas de proteção não sejam feitas pelos “corpos de segurança” que, segundo os beneficiários, estariam envolvidos nos acontecimentos denunciados, de modo que a designação dos mesmos se faça com a participação dos beneficiários ou de seu representante; e reiterar ao Estado que mantenha as medidas de custódia permanentes necessárias para oferecer segurança no lugar de residência da senhora Mery Naranjo Jiménez e sua família. Ademais, a Corte resolveu, entre outros, requerer ao Estado da Colômbia que informe à Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre as providências que tenha adotado em cumprimento da Resolução. Neste relatório, o Estado deve referirse sobre o suposto assassinato de Javier Augusto Torres Durán e a suposta detenção de Juan David Naranjo; requerer aos representantes e à Comissão Interamericana que apresentem suas observações ao relatório do Estado; e reiterou ao Estado que dê participação aos beneficiários das medidas na planificação e na implementação das mesmas e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço da execução das medidas ordenadas pela Corte. 9. Caso Ruggeri e outros (Venezuela): Etapas de exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas. Nos dias 31 de janeiro e 1° de fevereiro de 2008, a Corte escutou em audiência pública as declarações das testemunhas e dos peritos oferecidos pela Comissão Interamericana, os representantes das supostas vítimas e o Estado. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações finais orais da Comissão, dos representantes das supostas vítimas e do Estado da Venezuela sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. 10. Caso Caballero Delgado e Santana (Colômbia): Medidas provisórias. No dia 04 de fevereiro de 2008, a Corte escutou em audiência pública os argumentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes dos beneficiários das medidas provisórias e do Estado, sobre as medidas provisórias vigentes no presente caso. No dia 06 de fevereiro de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente caso (Anexo 7), na qual resolveu, entre outros, requerer ao Estado que mantenha e adote as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal dos senhores María Nodelia Parra e Gonzalo Arias Alturo; reiterar ao Estado que investigue os acontecimentos que deram origem e motivaram a manutenção das medidas provisórias, e em seu caso, identifique os responsáveis e lhes imponha as sanções correspondentes; e reiterar ao Estado que dê participação aos beneficiários na planificação e na implementação das medidas de proteção e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço das medidas ditadas pela Corte. 11. Assunto Álvarez e outros (Colômbia): Medidas provisórias. No dia 04 de fevereiro de 2008, a Corte escutou em audiência pública os argumentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes dos beneficiários das medidas provisórias e do Estado da Colômbia, sobre as medidas provisórias vigentes no presente assunto. No dia 08 de fevereiro de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo 8), na qual resolveu, entre outros, requerer 10 ao Estado que adote as medidas provisórias que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal de todos os membros da ASFADDES, através da proteção às sedes desta organização; requerer ao Estado que adote as medidas necessárias para assegurar o direito à vida e à integridade pessoal de María Eugenia López, Adriana Diosa, Astrid Manrique, Erik Arellana Bautista, Daniel Prado, Silvia Quintero, María Eugenia Cárdenas, Álvaro Guisao Usuga, Florentino Guisao Usuga, Gloria Gómez, Verónica Marín e Nemecio Oquendo; reiterar ao Estado que dê participação aos beneficiários na planificação e na implementação das medidas de proteção e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço das medidas ditadas por esta Corte; e solicitar que os representantes remetam informação concreta sobre a situação de María Eugenia López, Adriana Diosa, Astrid Manrique, Erik Arellana Bautista, Daniel Prado, Silvia Quintero, María Eugenia Cárdenas, Álvaro Guisao Usuga, Florentino Guisao Usuga, Gloria Gómez, Verónica Marín e Nemecio Oquendo. Neste relatório deve-se explicar com clareza se persiste a situação de extrema gravidade e urgência a fim de evitar danos irreparáveis contra essas pessoas. 12. Assunto da Comunidade de Paz de San José de Apartadó (Colômbia): Medidas provisórias. No dia 04 de fevereiro de 2008, a Corte escutou em audiência pública os argumentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes dos beneficiários das medidas provisórias e do Estado da Colômbia, sobre as medidas provisórias vigentes no presente assunto. No dia 06 de fevereiro de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo 9), na qual resolveu, entre outros, reiterar ao Estado que mantenha as medidas que tenha adotado e disponha de maneira imediata as que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade pessoal de todos os membros da Comunidade de Paz de San José de Apartadó; requerer ao Estado que informe sobre a investigação dos acontecimentos que motivaram a adoção destas medidas provisórias; reiterar ao Estado que deve realizar todos seus esforços para dar participação aos beneficiários das medidas ou seus representantes na planificação e na implementação das medidas de proteção e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço das medidas ordenadas pela Corte; e autorizar à Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos para que convoque, oportunamente, ao Estado, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e aos representantes dos beneficiários das medidas provisórias a uma audiência para supervisionar a implementação das medidas provisórias. 13. Assunto Pilar Noriega e outros (México): Medidas provisórias. No dia 05 de fevereiro de 2008, a Corte escutou em audiência pública os argumentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes dos beneficiários das medidas provisórias e do Estado do México, sobre as medidas provisórias vigentes no presente assunto. No dia 06 de fevereiro de 2008, emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo 10), na qual resolveu, entre outros, suspender as medidas provisórias ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em suas Resoluções de 30 de novembro de 2001, 20 de abril de 2004, 29 de junho de 2005 e 24 de novembro de 2005, em favor de Pilar Noriega García, Bárbara Zamora López, Eusebio Ochoa López, Irene Alicia Plácido Evangelista, e de Carmen, Jesús, Luz María, Eusebio, Guadalupe, Ismael, Elia, Estela, Roberto, Juan Carlos, Ignacio e Agustín, todos de sobrenome Ochoa e Plácido; requerer ao Estado que mantenha as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal 11 de Leonel Rivero Rodríguez, María de los Ángeles Espinosa Sánchez, Augusto César Sandino Rivero Espinosa, Luisa Amanda Rivero Espinosa e María Katherina Rivero Espinosa; requerer ao Estado que continue investigando os acontecimentos que deram origem às medidas provisórias ordenadas em favor das pessoas mencionadas no ponto dispositivo segundo, com o fim de identificar os responsáveis e impor-lhes as sanções correspondentes; e requerer ao Estado que dê participação aos beneficiários ou seus representantes na planificação e na implementação das medidas de proteção e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço das medidas provisórias ditadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. 14. Assunto das Comunidades de Jiguamiandó e de Curbaradó (Colômbia): Medidas provisórias. No dia 05 de fevereiro de 2008, a Corte escutou em audiência privada o pedido de reconhecimento e representação autônoma apresentado pelo senhor representante de 32 famílias de Porto Lleras e "Pueblo Nuevo de la Cuenca del Río Jiguamiandó" e pelo senhor representante de 177 famílias do Conselho Comunitário de Curbaradó, sobre as presentes medidas provisórias. Nesta audiência, a Corte também escutou as observações formuladas a respeito pelo Estado, pelos representantes dos beneficiários das medidas provisórias e pela Comissão Interamericana. Uma vez finalizada a audiência privada, o Tribunal escutou em audiência pública os argumentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes dos beneficiários das medidas provisórias e o Estado da Colômbia, sobre as medidas provisórias vigentes no presente assunto. Nesse mesmo dia, a Corte emitiu duas Resoluções sobre medidas provisórias nos presentes assuntos (Anexos 11 e 12), nas quais resolveu, entre outros, reiterar ao Estado da Colômbia que adote, sem demora, as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal dos membros das comunidades constituídas pelo Conselho Comunitário de Jiguamiandó e as famílias de Curbaradó beneficiárias das presentes medidas; adotar as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade de Ligia María Chaverra e Manuel Dennis Blandón, dando plena participação a esses beneficiários e a seu representante em seu desenho; reiterar ao Estado da Colômbia que adote quantas medidas sejam necessárias para assegurar que as pessoas beneficiadas com as presentes medidas possam continuar morando nas localidades onde habitem, sem nenhum tipo de coação ou ameaça; reiterar ao Estado da Colômbia que estabeleça um mecanismo de supervisão contínua e de comunicação permanente nas denominadas “zonas humanitárias de refúgio”; e reiterar ao Estado da Colômbia que dê participação aos representantes que os beneficiários d[as] medidas designem no planejamento e na implementação das mesmas e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço das medidas ditadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ademais, a Corte resolveu manter as medidas provisórias ordenadas pelo Tribunal em sua Resolução de 06 de março de 2003 e suas Resoluções de 17 de novembro de 2004, 15 de março de 2005, e 07 de fevereiro de 2006 em relação à obrigação do Estado de adotar, sem demora, as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal de todos os membros das comunidades constituídas pelo Conselho Comunitário de Jiguamiandó e as famílias de Curbaradó. 15. Caso Valle Jaramillo e outros (Colômbia): Etapas de mérito e eventuais reparações e custas. Nos dias 06 e 07 de fevereiro de 2008, a Corte escutou em audiência pública as declarações das testemunhas, peritos e declarante a título informativo, oferecidas pela Comissão Interamericana, pelos representantes das 12 supostas vítimas e pelo Estado. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações finais orais da Comissão, dos representantes das supostas vítimas e do Estado da Colômbia sobre o mérito e as eventuais reparações e custas no presente caso. 16. Assunto Millacura Llaipén e outros (Argentina): Medidas provisórias. No dia 06 de fevereiro de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo 13), na qual declarou que as medidas provisórias adotadas mediante a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 06 de julho de 2006, no que se refere ao senhor Walter Mansilla, deixaram de ter objeto devido a seu falecimento e resolveu, entre outros; reiterar ao Estado da Argentina que mantenha as medidas que tenha adotado e que adote todas as medidas que sejam necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal de María Leontina Millacura Llaipén, Marcos e Valeria Torres, Juan Pablo Caba, Gerardo Colín, Patricio Oliva, Tamara Bolívar, Miguel Ángel Sánchez, Silvia de los Santos, Verónica Heredia, e Viviana e Sonia Hayes, bem como das netas da senhora María Leontina Millacura Llaipén (filhas de Marcos e Valeria Torres), da senhora Marcela (“senhora de Marcos Torres”), de Alberto e Noelia Hayes, e de Luis Alberto Fajardo, para o qual deve tomar em consideração a gravidade da situação e as circunstâncias particulares de risco; requerer ao Estado da Argentina que, em seu próximo relatório, apresente uma avaliação sobre a situação de risco de cada um dos beneficiários alcançados por estas medidas, especificando as medidas que, em concordância com essa situação de risco, têm sido colocadas em prática; requerer ao Estado da Argentina que em seu próximo relatório detalhe os acontecimentos e circunstâncias que provocaram a morte de Walter Mansilla; declarar que no presente processo de medidas provisórias não entrará a considerar a efetividade das investigações dos acontecimentos que deram origem às medidas, devido a que correspondem ao exame do mérito do assunto que está sendo tratado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; desconsiderar o pedido de ampliação das medidas provisórias em favor de Cristian Gamín, Iván Eladio Torres, Miguel Antonio Gallardo, Mauricio Agüero, Luis Alberto Alcaína e Diego Álvarez; e requerer ao Estado da Argentina que, em coordenação com os representantes e beneficiários das medidas, avalie os mecanismos adequados para a efetiva proteção do direito à vida e à integridade dos beneficiários. 17. Caso Castañeda Gutman (México): Etapas de exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas. No dia 08 de fevereiro de 2008, a Corte escutou em audiência pública a declaração da suposta vítima. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações finais orais da Comissão, dos representantes da suposta vítima e do Estado do México sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. 18. Assunto do Internato Judicial Capital "El Rodeo I" e "El Rodeo II" (Venezuela): Medidas provisórias. No dia 08 de fevereiro de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo 14), na qual resolveu, entre outros, requerer ao Estado que adote as medidas provisórias que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas privadas de liberdade no Internato Judicial Capital "El Rodeo I" e "El Rodeo II", em particular para evitar feridas e mortes violentas; e solicitar ao Estado que, apresente à Corte Interamericana de Direitos Humanos um primeiro relatório sobre as medidas provisórias que tenha adotado em cumprimento da Resolução, e solicitar aos representantes dos beneficiários e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que apresentem suas observações sobre o referido relatório. 13 19. Audiências sobre supervisão do cumprimento da sentença: Durante este período de sessões a Corte realizou uma série de audiências privadas sobre supervisão do cumprimento das sentenças ditadas nos seguintes casos: Cantoral Benavides versus Peru, Loayza Tamayo versus Peru, Caballero Delgado e Santana versus Colômbia, Ricardo Canese versus Paraguai, Instituto de Reeducação do Menor versus Paraguai, Comunidade Indígena Sawhoyamaxa versus Paraguai e Comunidade Indígena Yakye Axa versus Paraguai. 20. Resoluções sobre supervisão do cumprimento da sentença: Durante este período de sessões a Corte emitiu resoluções sobre supervisão do cumprimento da sentença nos seguintes casos: Servellón García e outros versus Honduras (Anexo 15), López Álvarez versus Honduras (Anexo 16), Cantoral Benavides versus Peru (Anexo 17), Comunidade Indígena Yakye Axa versus Paraguai (Anexo 18), Comunidade Indígena Sawhoyamaxa versus Paraguai (Anexo 19), Caballero Delgado e Santana versus Colômbia (Anexo 20), Ricardo Canese versus Paraguai (Anexo 21), Instituto de Reeducação do Menor versus Paraguai (Anexo 22), Huilca Tecse versus Peru (Anexo 23), Baldeón García versus Peru (Anexo 24), Acosta Calderón versus Equador (Anexo 25), Gutiérrez Soler versus Colômbia (Anexo 25) e Loayza Tamayo versus Peru (Anexo 27). B. XXXIII Período Extraordinário de Sessões da Corte De 28 de abril a 1° de maio de 2008 a Corte realizou seu XXXIII Período Extraordinário de Sessões em Tegucigalpa, Honduras 3 . A composição da Corte para este período de sessões foi a seguinte: Cecilia Medina Quiroga (Chile), Presidenta; Diego García-Sayán (Peru), Vice-Presidente; Sergio García Ramírez (México); Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May Macaulay (Jamaica); e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Da mesma maneira, participou o Juiz ad hoc: Alvaro Castellanos Howell, nomeado pelo Estado da Guatemala para o caso Tiu Tojín. Ademais, estiveram presentes o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta, senhora Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica). Durante este período de sessões a Corte realizou duas audiências públicas sobre casos contenciosos. A seguir são apresentados em detalhe os assuntos conhecidos pela Corte neste período de sessões: 1. Caso Bayarri (Argentina): Etapas de exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas. No dia 29 de abril de 2008, a Corte escutou em audiência pública as declarações das testemunhas e peritos oferecidos pela Comissão Interamericana e os representantes da suposta vítima. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações finais orais da Comissão, dos representantes da suposta vítima e do Estado da Argentina sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. 2. Caso Tiu Tojín (Guatemala): Etapas de mérito e eventuais reparações e custas. No dia 30 de abril de 2008, a Corte escutou em audiência pública as declarações das testemunhas e peritos oferecidos pela Comissão Interamericana e os O XXXIII Período Extraordinário de Sessões foi realizado com financiamento do Ministério de Assuntos Exteriores da Noruega. 3 14 representantes das supostas vítimas. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações finais orais da Comissão, dos representantes das supostas vítimas e do Estado da Guatemala sobre o mérito e as eventuais reparações e custas no presente caso. 3. Caso Escué Zapata (Colômbia): Pedido de interpretação da Sentença. No dia 1° de maio de 2008, a Corte deliberou e estudou a possibilidade de ditar sentença sobre uma demanda de interpretação da Sentença sobre mérito, reparações e custas ditada pelo Tribunal em 04 de julho de 2007, interposta pelo Estado da Colômbia no presente caso. 4. Outras atividades: De 28 a 30 de abril de 2008 foi realizado um Seminário sobre “Os Desafios Presentes e Futuros do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos”. No dia 30 de abril, durante a tarde, os Juízes da Corte participaram como expoentes em dito Seminário, o qual foi realizado no Centro de Convenções: Praça San Carlos, Distrito Hoteleiro San Martín, Tegucigalpa, Honduras. C. LXXIX Período Ordinário de Sessões da Corte De 02 a 09 de maio de 2008 a Corte realizou seu LXXIX Período Ordinário de Sessões na Cidade de San José, Costa Rica. A composição da Corte para este período de sessões foi a seguinte: Cecilia Medina Quiroga (Chile), Presidenta; Diego GarcíaSayán (Peru), Vice-Presidente; Sergio García Ramírez (México); Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May Macaulay (Jamaica); e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Da mesma maneira, participaram os Juízes ad hoc Diego Rodríguez Pinzón, nomeado pelo Estado do Equador para o caso Salvador Chiriboga e Pier Paolo Pasceri Scaramuzza nomeado pelo Estado da Venezuela para o caso Perozo e outros. Ademais, estiveram presentes o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta, senhora Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica). Durante este período de sessões a Corte realizou uma audiência pública e quatro audiências privadas sobre casos contenciosos. Da mesma maneira, emitiu três sentenças sobre casos contenciosos, uma sentença de interpretação, quatro resoluções sobre medidas provisórias e seis resoluções sobre supervisão do cumprimento da sentença. A seguir são apresentados em detalhe os assuntos conhecidos pela Corte neste período de sessões: 1. Caso Kimel (Argentina): Sentença de mérito, reparações e custas 4 . No dia 02 de maio de 2008, a Corte ditou Sentença sobre mérito, reparações e custas no presente caso (Anexo 28), na qual declarou, entre outros, aceitar o reconhecimento da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado e manifesta que o Estado violou os direitos consagrados no artigo 13.1 e 13.2 (Liberdade de Pensamento e Expressão) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) de dito tratado; 8.1 (Garantias Judiciais) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito tratado, 9 Em 07 de maio de 2007, o Juiz Leonardo A. Franco, de nacionalidade argentina, informou ao Tribunal de sua inibitória para conhecer do presente caso. Esta inibitória foi aceita esse mesmo dia pela Presidência, de consulta com os Juízes da Corte. Em razão do anterior, em 07 de maio de 2007 foi informado ao Estado que, dentro do prazo de 30 dias, podia designar um juiz ad hoc para que participasse neste caso. Dito prazo venceu sem que o Estado efetuasse dita designação. 4 15 (Princípio da Legalidade) da Convenção, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da mesma, todos em prejuízo do senhor Eduardo Kimel. Ademais, a Corte declarou que aceita o afastamento das alegações dos representantes relacionadas ao direito de ser ouvido por um juiz imparcial, contemplado no artigo 8.1 (Garantias Judiciais), ao direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior, consagrado no artigo 8.2.h) (Garantias Judiciais), e ao direito à proteção judicial, estipulado no artigo 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve: realizar os pagamentos das quantidades fixadas na Sentença a título por dano material, imaterial e restituição das custas e gastos; deixar sem efeito a condenação criminal imposta ao senhor Kimel e todas as conseqüências que dela se derivem; eliminar imediatamente o nome do senhor Kimel dos registros públicos nos quais apareça com antecedentes penais relacionados ao presente caso; realizar as publicações assinaladas no parágrafo 125 da Sentença; realizar um ato público de reconhecimento de sua responsabilidade; e adequar num prazo razoável seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de tal maneira que as imprecisões reconhecidas pelo Estado sejam corrigidas para satisfazer os requerimentos de segurança jurídica e, conseqüentemente, não afetem o exercício o direito à liberdade de expressão. Os Juízes Diego García-Sayán e Sergio García Ramírez comunicaram à Corte seus Votos Concordantes, os quais acompanham a Sentença. 2. Assunto da Penitenciária Urso Branco (Brasil): Medidas provisórias. No dia 02 de maio de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo 29), na qual resolveu, entre outros, reiterar ao Estado que adote de maneira imediata todas as medidas que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e integridade de todas as pessoas detidas na Penitenciária Urso Branco, assim como as de todas as pessoas que ingressem nesta, entre elas os visitantes e os agentes de segurança que prestam seus serviços na mesma; reiterar ao Estado que realize as gestões pertinentes para que as medidas de proteção da vida e integridade pessoal sejam planificadas e implementadas com a participação dos beneficiários ou seus representantes, e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço de sua execução; e requerer ao Estado que presente à Corte o próximo relatório sobre o cumprimento das medidas indicadas, particularmente sobre as medidas que adote de maneira imediata para que não se produzam privações de vida nem atos que atentem contra a integridade das pessoas detidas na penitenciária e das que por qualquer motivo ingressem na mesma. O Estado deverá apresentar, como anexo ao referido relatório, uma lista atualizada de todas as pessoas que tenham falecido por causas violentas desde a emissão da primeira Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos neste assunto. 3. Caso Baena Ricardo e outros (Panamá): Supervisão do cumprimento da sentença. No dia 03 de maio de 2008, a Corte escutou em audiência privada os argumentos das partes sobre o cumprimento da Sentença de mérito, reparações e custas ditada pela Corte em 02 de fevereiro de 2001 no presente caso. 4. Caso Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni (Nicarágua): Supervisão do cumprimento da Sentença. No dia 03 de maio de 2008, a Corte escutou em audiência privada os argumentos das partes sobre o cumprimento da Sentença de mérito, reparações e custas ditada pela Corte em 31 de agosto de 2001 16 no presente caso. 5. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri (Peru): Medidas provisórias 5 . No dia 03 de maio de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre Medidas Provisórias no presente caso (Anexo 30), na qual resolveu, entre outros, suspender as medidas provisórias ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em suas Resoluções de 07 de maio de 2004 e 22 de setembro de 2006, em favor de Ricardo Samuel Gómez Quispe, Marcelina Paquiyauri Illanes de Gómez, Lucy Rosa Gómez Paquiyauri, Miguel Ángel Gómez Paquiyauri, Ricardo Emilio Gómez Paquiyauri, Carlos Pedro Gómez Paquiyauri, Marcelina Haydée Gómez Paquiyauri, Jacinta Peralta Allccarima e Nora Emely Gómez Peralta; requerer ao Estado que mantenha as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal do senhor Ángel del Rosario Vásquez Chumo e dos membros de sua família que moram com ele, num período adicional de pelo menos seis meses, contado a partir da notificação da presente Resolução, depois deste período o Tribunal avaliará a pertinência de manter vigente as medidas; solicitar ao senhor Ángel del Rosario Vásquez Chumo e aos membros de sua família que moram com ele, ou a seu representante, que apresentem suas observações sobre a continuidade e existência dos supostos de extrema gravidade e urgência e de possível irreparabilidade de danos que justifiquem a necessidade de manter vigentes as medidas provisórias; e requerer ao Estado que apresente um relatório à Corte, no qual exponha os argumentos e elementos de prova pelos quais considera que as medidas ordenadas em favor do senhor Vásquez Chumo e sua família se devem manter vigentes, e requerer à Comissão Interamericana que apresente suas observações a dito relatório do Estado, bem como às observações do senhor Ángel del Rosario Vásquez Chumo e sua família. 6. Caso "Masacre de Mapiripán" (Colômbia): Medidas provisórias. No dia 03 de maio de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre Medidas Provisórias no presente caso (Anexo 31), na qual resolveu, entre outros, requerer ao Estado da Colômbia que mantenha as medidas provisórias ordenadas na Resolução da Corte de 27 de junho de 2005; requerer aos representantes que remetam na maior brevidade possível as observações que se encontram pendentes e, em particular, a informação concreta sobre a situação dos beneficiários das medidas provisórias ordenadas. Nestas observações deve-se explicar com clareza se persiste a situação de extrema gravidade e urgência, isto com o fim de evitar danos irreparáveis a estas pessoas e com o propósito de que a Corte possa avaliar a necessidade das medidas de proteção. Se no prazo estabelecido pela Corte, não foi apresentada a informação requerida, o Tribunal avaliará se as medidas provisórias devem ser suspensas; e solicitar ao Estado que apresente um relatório sobre a implementação das medidas provisórias, em particular informação pormenorizada sobre a situação de risco de cada um dos beneficiários, as medidas de proteção outorgadas a cada um deles e o estado atual e os resultados das investigações desenvolvidas em relação aos acontecimentos que deram origem às medidas. Com posterioridade a esse informe, o Estado deverá continuar informando à Corte Interamericana durante cada dois meses sobre as medidas provisórias adotadas. 7. Caso Escué Zapata (Colômbia): Interpretação da Sentença de mérito, reparações e custas. No dia 05 de maio de 2008, a Corte ditou Sentença de O Juiz Diego García-Sayán se escusou de participar no presente caso, em conformidade com os artigos 19.2 do Estatuto e 19 do Regulamento da Corte. 5 17 Interpretação no presente caso (Anexo 32), na qual decidiu, entre outros, declarar admissível a demanda de interpretação da Sentença de mérito, reparações e custas ditada em 04 de julho de 2007; e determinar o alcance do disposto nos parágrafos 166, 168, 170 e 188 dessa Sentença. O Juiz ad hoc Diego Eduardo López Medina fez conhecer à Corte seu Voto Concordante, o qual acompanha a Sentença. 8. Caso Salvador Chiriboga (Equador): Sentença de exceção preliminar, mérito, reparações e custas. No dia 06 de maio de 2008, a Corte ditou Sentença sobre a exceção preliminar, mérito, reparações e custas no presente caso (Anexo 33), na qual decidiu, entre outros, desconsiderar a exceção preliminar de falta de esgotamento dos recursos internos interposta pelo Estado e declarar que o Estado violou o direito consagrado no artigo 21.2 (Direito à Propriedade Privada) da Convenção Americana, em relação ao artigo 8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) da mesma Convenção, tudo isso em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito instrumento. Da mesma maneira, a Corte declarou que não se tem comprovado que o Estado violou os artigos 24 (Igualdade perante a Lei) e 29 (Normas de Interpretação) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, nem que o Estado descumpriu com o artigo 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) dessa Convenção, em prejuízo de María Salvador Chiriboga. A respeito das reparações, a Corte dispôs que a determinação da quantidade e do pagamento de indenização justa pela expropriação dos bens, bem como de qualquer outra medida tendente a reparar as violações declaradas na Sentença, seja feita de comum acordo entre o Estado e os representantes, e que se reserva a faculdade de verificar se dito acordo está em conformidade com a Convenção Americana e dispor o conducente. Em caso de não chegar a um acordo, a Corte determinará as reparações correspondentes e gastos e custas, para o qual continuará com o respectivo processo. A Juíza Quiroga Medina fez conhecer à Corte seu Voto Parcialmente Dissidente, o Juiz Ventura Robles fez conhecer à Corte seu Voto Concordante e o Juiz ad hoc Rodríguez Pinzón fez conhecer à Corte seu Voto Parcialmente Dissidente, os quais acompanham a Sentença. 9. Caso Yvon Neptune (Haiti): Sentença de mérito, reparações e custas. No dia 06 de maio de 2008, a Corte ditou Sentença de mérito, reparações e custas no presente caso (Anexo 34), na qual declarou, entre outros, que o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma; 7.1, 7.2, 7.3, 7.4 e 7.5 (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito tratado, todos eles em prejuízo do senhor Yvon Neptune. Da mesma maneira, a Corte declarou que o estado não violou o direito consagrado no artigo 9 (Princípio da Legalidade) da Convenção, em prejuízo do senhor Yvon Neptune e que o Estado se violou os direitos consagrados no artigo 5.1, 5.2 e 5.4 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo do senhor Yvon Neptune. A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve: adotar as medidas judiciais e de qualquer outra índole necessárias para que, no 18 prazo mais breve possível, a situação jurídica do senhor Yvon Neptune seja totalmente definida a respeito do processo penal aberto contra ele. Se o Estado resolve submetê-lo a outro processo, este deverá desenvolver-se em conformidade com os processos legais e constitucionais aplicáveis, satisfazer as exigências do devido processo legal e respeitar plenamente as garantias de defesa para o acusado, nos termos da Convenção Americana; adotar as medidas legislativas e de qualquer outra índole para regular os processos relativos à Alta Corte de Justiça, de maneira que se definam as respectivas competências, as normas processuais e as garantias mínimas do devido processo; publicar no Diário Oficial e em outro diário de amplia circulação nacional, por uma só vez, os parágrafos 1 a 10, 16 a 21, 36 a 155, 161, 163, 167, 168 e 170 a 183 da Sentença e a parte resolutiva da mesma; adotar as medidas legislativas, administrativas, e de qualquer outra índole necessárias para melhorar substancialmente as condições das penitenciárias haitianas, adequando-as às normas internacionais de direitos humanos; e realizar os pagamentos das quantidades fixadas na Sentença a título de dano material, imaterial e restituição das custas e gastos. 10. Caso Gabriela Perozo e outros (Venezuela): Etapas de exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas. Nos dias 07 e 08 de maio de 2008, a Corte escutou em audiência pública as declarações das testemunhas e peritos oferecidos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes das supostas vítimas e o Estado da Venezuela. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações finais orais da Comissão, dos representantes e do Estado da Venezuela sobre as exceções preliminares, bem como os eventuais méritos, reparações e custas. 11. Casos Fermín Ramírez e Raxcacó Reyes (Guatemala): Supervisão do cumprimento das sentenças e medidas provisórias. No dia 08 de maio de 2008, a Corte escutou em audiência privada os argumentos das partes sobre o cumprimento das Sentenças de mérito, reparações e custas ditadas pela Corte, respectivamente, em 20 de junho de 2005 no caso Fermín Ramírez e em 15 de setembro de 2005 no caso Raxcacó Reyes. Neste último caso, a Corte também escutou os argumentos das partes sobre um pedido de ampliação das medidas provisórias ordenadas pelo Tribunal. Da mesma maneira, no dia 09 de maio de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre supervisão do cumprimento da sentença nos casos Fermín Ramírez versus Guatemala e Raxcacó Reyes versus Guatemala; e uma Resolução sobre Medidas Provisórias no caso Raxcacó Reyes a respeito da Guatemala (Anexo 35), na qual declarou, entre outros, a respeito do caso Fermín Ramírez, que o Estado tem dado cumprimento a suas obrigações estabelecidas nos seguintes pontos dispositivos da Sentença de mérito e reparações ditada pelo Tribunal em 20 de junho de 2005: efetuar o pagamento a título de restituição de gastos em favor do Instituto de Estudos Comparados de Ciências Penais da Guatemala (ponto dispositivo décimo terceiro); realizar, num prazo razoável, um novo julgamento contra o senhor Fermín Ramírez, que satisfaça as exigências do devido processo legal, com plenas garantias de audiência e defesa para o acusado (ponto dispositivo sétimo); e abster-se de executar ao senhor Fermín Ramírez, qualquer que seja o resultado do juízo ao que se refere o ponto dispositivo sétimo (ponto dispositivo nono). Da mesma maneira, a Corte declarou que manterá aberto o processo de supervisão do cumprimento dos pontos pendentes de acatamento total, a saber: abster-se de aplicar a parte do artigo 132 do Código Penal da Guatemala referente à periculosidade do agente e adequar-la à Convenção num prazo razoável (ponto dispositivo oitavo); adotar as 19 medidas legislativas e administrativas necessárias para estabelecer um processo para que toda pessoa condenada à morte tenha direito a solicitar indulto ou comutação de pena (ponto dispositivo décimo); prover ao senhor Fermín Ramírez um tratamento adequado (ponto dispositivo décimo primeiro); e adotar, dentro de um prazo razoável, as medidas necessárias para que as condições das penitenciárias se adéqüem aos padrões internacionais de direitos humanos (ponto dispositivo duodécimo). A respeito do caso Raxcacó Reyes, a Corte declarou que o Estado tem dado cumprimento total aos seguintes pontos dispositivos da Sentença de mérito e reparações de 15 de setembro de 2005: deixar sem efeito a pena de morte imposta ao senhor Raxcacó Reyes (ponto dispositivo oitavo da Sentença); publicar as partes pertinentes da sentença ditada no presente caso (ponto dispositivo décimo terceiro da Sentença); e pagar as quantidades fixadas como reembolso de custas e gastos (ponto dispositivo décimo quarto da Sentença). Da mesma maneira, a Corte declarou que o Estado tem dado cumprimento parcial ao seguinte ponto dispositivo da Sentença ditada no caso Raxcacó Reyes: prover um adequado tratamento médico ao senhor Raxcacó Reyes (ponto dispositivo décimo da Sentença) e que manterá aberto o processo de supervisão do cumprimento dos seguintes pontos pendentes da Sentença ditada no caso Raxcacó Reyes: modificar o artigo 201 do Código Penal guatemalteco (ponto dispositivo quinto da Sentença); abster-se de aplicar a pena de morte e executar os condenados pelo delito de plágio ou seqüestro (ponto dispositivo sexto da Sentença); adotar um processo que assegure que toda pessoa condenada à morte tenha direito a solicitar e, em seu caso, obter indulto (ponto dispositivo sétimo da Sentença); adotar as medidas necessárias para que as condições das penitenciárias se adéqüem aos padrões internacionais (ponto dispositivo nono da Sentença); adotar as medidas necessárias para possibilitar que o senhor Raxcacó Reyes receba visitas periódicas da senhora Olga Isabel Vicente (ponto dispositivo décimo primeiro da Sentença); e adotar as medidas educativas, laborais ou de qualquer outra índole necessárias para que o senhor Raxcacó Reyes possa reinserirse à sociedade uma vez cumprida sua pena (ponto dispositivo duodécimo da Sentença). Ademais, a Corte resolveu requerer ao Estado da Guatemala que adote todas as medidas que sejam necessárias para dar efetivo e rápido cumprimento aos pontos pendentes de cumprimento das Sentenças ditadas nos casos Fermín Ramírez e Raxcacó Reyes; solicitar ao Estado da Guatemala que apresente à Corte um relatório de cada caso nos quais indique todas as medidas adotadas para cumprir as reparações ordenadas por esta Corte que se encontram pendentes de cumprimento; solicitar aos representantes das vítimas e à Comissão Interamericana que apresentem as observações que considerem pertinentes aos relatórios do Estado; desconsiderar o pedido de ampliação de medidas provisórias submetido pelos representantes dos beneficiários; reiterar ao Estado que mantenha as medidas provisórias necessárias para proteger a vida do senhor Bernardino Rodríguez Lara a fim de não obstaculizar o trâmite de seu caso perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos; requerer ao Estado que apresente um relatório sobre as providências que tenha adotado a fim de dar cumprimento às medidas provisórias ordenadas em benefício de Bernardino Rodríguez Lara e que continue informando à Corte Interamericana sobre o cumprimento das medidas adotadas; e requerer ao beneficiário das medidas provisórias ou seus representantes que apresentem suas observações aos relatórios do Estado e à Comissão Interamericana que apresente suas observações a ditos relatórios. 20 12. Resoluções sobre supervisão do cumprimento da sentença: Durante este período de sessões a Corte emitiu Resoluções sobre Cumprimento da Sentença nos casos: Claude Reyes e outros versus Chile (Anexo 36), Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni versus Nicarágua (Anexo 37), Irmãos Gómez Paquiyauri versus Peru (Anexo 38), Ximenes Lopes versus Brasil (Anexo 39), Fermín Ramírez versus Guatemala (Anexo 35) e Raxcacó Reyes versus Guatemala (Anexo 35). D. XXXIV Período Extraordinário de Sessões da Corte Em 02 de agosto de 2008, a Corte realizou seu XXXIV Período Extraordinário de Sessões em San José, Costa Rica. A composição da Corte para esta Sentença de Interpretação foi a seguinte: Sergio García Ramírez (México), Presidente em exercício no presente caso, Antônio Augusto Cançado Trindade (Brasil), Cecilia Medina Quiroga (Chile), Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica) e Leonardo A. Franco (Argentina). Ademais, estiveram presentes o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta, senhora Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica). Durante este período de sessões a Corte emitiu uma sentença de interpretação. A seguir são apresentados em detalhe os assuntos conhecidos pela Corte neste período de sessões: 1. Caso da Penitenciária Miguel Castro Castro (Peru): Interpretação da sentença de mérito, reparações e custas 6 . No dia 02 de agosto de 2008, a Corte ditou Sentença de Interpretação no presente caso 7 (Anexo 40), na qual decidiu, entre outros, declarar admissível a demanda de interpretação da Sentença de mérito, reparações e custas no Caso da Penitenciária Miguel Castro Castro interposta pelo Estado; declarar admissível a demanda de interpretação da Sentença de mérito, reparações e custas neste caso interposta pelos representantes; e determinar o sentido e alcance do disposto na Sentença de mérito, reparações e custas. Os Juízes Sergio García Ramírez, Antônio A. Cançado Trindade e Manuel E. Ventura Robles fizeram conhecer à Corte seus Votos Fundamentados, os quais acompanham a Sentença. E. LXXX Período Ordinário de Sessões da Corte De 04 a 08 de agosto de 2008, a Corte realizou seu LXXX Período Ordinário de Sessões em San José, Costa Rica. A composição da Corte para este período de sessões foi a seguinte: Cecilia Medina Quiroga (Chile), Presidenta; Diego GarcíaO Juiz Diego García-Sayán se escusou de participar no presente caso, em conformidade com os artigos 19.2 do Estatuto e 19 do Regulamento da Corte. 6 O Juiz Sergio García Ramírez era Presidente do Tribunal no momento de emitir a Sentença sobre mérito, reparações e custas no presente caso, razão pela qual para os efeitos desta sentença mantém esse posto. Da mesma maneira, mediante Resolução de 03 de maio de 2008, a Corte aceitou o pedido do Juiz Alirio Abreu Burelli, baseado em motivos de força maior, de declinar de sua participação no conhecimento do presente caso. Em conseqüência, o Juiz Leonardo A. Franco se integrou ao conhecimento do presente processo de interpretação da sentença, em conformidade com o artigo 16.1 do Regulamento. 7 21 Sayán (Peru), Vice-Presidente; Sergio García Ramírez (México); Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May Macaulay (Jamaica), e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Da mesma maneira participaram os Juízes ad hoc Claus Wobeser Hoepfner, designado pelos Estados Unidos Mexicanos para o caso Castañeda Gutman, e Pier Paolo Pasceri Scaramuzza, designado pela República Bolivariana da Venezuela para o caso Luisiana Ríos e outros. Ademais, estiveram presentes o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta, senhora Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica). Durante este período de sessões a Corte realizou uma audiência pública sobre um caso contencioso, também emitiu duas sentenças sobre casos contenciosos e uma sentença de interpretação. Da mesma maneira, a Corte também emitiu duas resoluções de medidas provisórias e dez resoluções sobre supervisão do cumprimento da sentença. A continuação são apresentados em detalhe os assuntos conhecidos pela Corte neste período de sessões: 1. Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) (Venezuela): Sentença de exceção preliminar, mérito, reparações e custas 8 . No dia 05 de agosto de 2008, a Corte ditou Sentença sobre a exceção preliminar, o mérito, as reparações e custas no presente caso (Anexo 41), na qual decidiu, entre outros, desconsiderar a exceção preliminar interposta pelo Estado e declarar que o Estado não violou o direito dos senhores Juan Carlos Apitz Barbera e Perkins Rocha Contreras e da senhora Ana María Ruggeri Cova a ser julgados por um tribunal competente; que o Estado violou o direito consagrado a ser julgados por um tribunal imparcial no artigo 8.1 (Garantias Judiciais) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direitos Interno) da mesma Convenção, em prejuízo dos senhores Juan Carlos Apitz Barbera e Perkins Rocha Contreras e da senhora Ana María Ruggeri Cova; que o Estado não violou o artigo 8.1 (Garantias Judiciais) da Convenção ao não ouvir os senhores Juan Carlos Apitz Barbera e Perkins Rocha Contreras e à senhora Ana María Ruggeri Cova no abocamento do processo perante a Sala Político Administrativa do Tribunal Supremo de Justiça, e ao não ouvir em audiência pública aos senhores Juan Carlos Apitz Barbera e Perkins Rocha Contreras nos recursos interpostos; que o Estado descumpriu com o dever de Em 28 de janeiro de 2008, o Juiz Diego García Sayán, de nacionalidade peruana, informou ao Tribunal de sua inibitória para conhecer do presente caso “em razão de considerar que isto é conveniente para a Corte”. Indicou que é “integrante da Comissão Andina de Juristas” e que ocupa “um posto de diretivo nesta instituição”. Considerou que “[s]e bem é certo as funções específicas deste posto não estão diretamente relacionadas com as comunicações ou apreciações institucionais sobre assuntos substantivos, […] resulta[va] adequado escusar-[se] de continuar participando no conhecimento deste caso com o fim de não perjudicar, de nenhuma maneira, a percepção de absoluta independência do Tribunal”. A Presidenta da Corte considerou que não se considera que o Juiz García Sayán tenha participado de alguma maneira ou de qualquer forma no presente caso ou que tenha manifestado pública ou privadamente pontos de vista sobre o litígio em processo, suas causas, manifestações e possíveis soluções, ou bem das pessoas ao redor que atuam neste processo como partes. No entanto, a Presidenta, de consulta com os demais Juízes e em conformidade com o artigo 19.2 do Estatuto do Tribunal, considerou razoável aceitar o pedido do Juiz García-Sayán, em relação a sua decisão de “não perjudicar, de nenhuma maneira, a percepção de absoluta independência do Tribunal” e, conseqüentemente, aceitou a inibitória apresentada. A inibitória do Juiz García-Sayán e a decisão da Presidenta foram notificadas às partes em 29 de janeiro de 2008. 8 22 motivação derivado das devidas garantias do artigo 8.1 (Garantias Judiciais) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo dos senhores Juan Carlos Apitz Barbera e Perkins Rocha Contreras e da senhora Ana María Ruggeri Cova; que não ficou estabelecido que o Poder Judiciário em seu conjunto careça de independência; que o Estado violou o direito a ser julgados por um tribunal independente, em conformidade com o artigo 8.1 (Garantias Judiciais) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da mesma, em prejuízo dos senhores Juan Carlos Apitz Barbera e Perkins Rocha Contreras e da senhora Ana María Ruggeri Cova; que o Estado violou o direito de ser ouvido dentro de um prazo razoável, consagrado no artigo 8.1 (Garantias Judiciais) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo dos senhores Juan Carlos Apitz Barbera e Perkins Rocha Contreras; que o Estado violou o direito a um recurso simples, rápido e eficaz, consagrado no artigo 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo dos senhores Juan Carlos Apitz Barbera e Perkins Rocha Contreras; que o Estado não violou o direito da senhora Ana María Ruggeri Cova à proteção judicial, consagrado no artigo 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção Americana; que o Estado não violou o direito dos senhores Juan Carlos Apitz Barbera e Perkins Rocha Contreras e da senhora Ana María Ruggeri Cova à igualdade perante a lei, consagrado no artigo 24 (Igualdade perante a Lei) da Convenção; que o Estado não violou o direito dos senhores Juan Carlos Apitz Barbera e Perkins Rocha Contreras e da senhora Ana María Ruggeri Cova de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas, consagrado no artigo 23.1.c) (Direitos Políticos) da Convenção Americana; que o Estado não violou a cláusula geral de não discriminação consagrada no artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da Convenção Americana, em relação ao direito substantivo de ser ouvido dentro de um prazo razoável consagrado no artigo 8.1 (Garantias Judiciais) de dito tratado; e que não é procedente a suposta violação do artigo 29.c) e 29.d) (normas de Interpretação) da Convenção Americana, em relação ao artigo 3 da Carta Democrática Interamericana. A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve: realizar os pagamentos das quantidades fixadas na Sentença a título de dano material, imaterial e restituição das custas e gastos; reintegrar ao Poder Judiciário aos senhores Juan Carlos Apitz Barbera e Perkins Rocha Contreras e à senhora Ana María Ruggeri Cova, se estes assim desejarem, num cargo que tenha as remunerações, benefícios sociais e categoria equiparáveis aos que lhes corresponderia hoje em dia se não houvessem sido destituídos. Se por motivos fundados, alheios à vontade das vítimas, o Estado não pudesse reincorporá-los ao Poder Judiciário, deverá pagar a cada uma das vítimas a quantidade estabelecida no parágrafo 246 da Sentença; realizar as publicações indicadas na Sentença; e adotar as medidas necessárias para a aprovação do Código de Ética do Juiz e da Juíza Venezuelanos. 2. Caso Albán Cornejo e outro (Equador): Pedido de interpretação da Sentença de mérito, reparações e custas. No dia 05 de agosto de 2008, a Corte ditou Sentença sobre um pedido de interpretação da Sentença de mérito, reparações e custas ditada pelo Tribunal em 22 de novembro de 2007, interposta pelos representantes das vítimas no presente caso (Anexo 42), na qual decidiu desconsiderar por improcedente a demanda de interpretação da Sentença de mérito, reparações e custas ditada em 22 de novembro de 2007 a respeito das perguntas dos representantes, devido a que não se adéquam ao estabelecido nos artigos 67 da 23 Convenção e 29.3 e 59 do Regulamento. 3. Assunto Carlos Nieto Palma e outro (Venezuela): Medidas provisórias. No dia 05 de agosto de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo 43), na qual resolveu, entre outros, requerer ao Estado que mantenha as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal do senhor Carlos Nieto Palma e da senhora Ivonne Palma Sánchez, pelo menos durante seis meses, depois dos quais o Tribunal avaliará a pertinência de mantê-las vigentes; e solicitar ao senhor Carlos Nieto Palma ou a seus representantes que apresentem suas observações, sobre a continuidade e existência dos supostos de extrema gravidade e urgência e de possível irreparabilidade de danos que justifiquem a necessidade de manter vigentes as medidas provisórias. 4. Caso Castañeda Gutman (México): Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas 9 . No dia 06 de agosto de 2008, a Corte ditou Sentença sobre as exceções preliminares, o mérito, as reparações e custas no presente caso (Anexo 44), na qual decidiu desconsiderar as exceções preliminares interpostas pelo Estado e declarar que o Estado violou o direito consagrado no artigo 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da mesma, em prejuízo do senhor Jorge Castañeda Gutman; que o Estado não violou o direito político a ser eleito consagrado no artigo 23.1.b (Direitos Políticos) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da mesma, em prejuízo do senhor Jorge Castañeda Gutman; e que o Estado não violou o direito consagrado no artigo 24 (Igualdade perante a Lei) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito instrumento, em prejuízo do senhor Jorge Castañeda Gutman. A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve: completar a adequação de seu direito interno à Convenção, de tal maneira que ajuste a legislação secundaria e as normas que regulamentam o juízo de proteção dos direitos de cidadão de acordo com o previsto na reforma constitucional de 13 de novembro de 2007, de maneira que mediante dito recurso se assegure aos cidadãos de maneira efetiva o questionamento da constitucionalidade da regulação legal do direito a ser eleito; publicar no Diário Oficial e em outro diário de amplia circulação nacional, por uma só vez, os parágrafos 77 a 133 da Sentença, sem as notas de pé de página, e a parte resolutiva da mesma; e pagar ao senhor Jorge Castañeda Gutman a restituição das custas e dos gastos. 5. Assunto Leonel Rivero e outros (anteriormente Pilar Noriega García e outros) (México): Medidas provisórias. No dia 06 de agosto de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo 45), mediante a qual resolveu, entre outros, requerer ao Estado que mantenha as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal de Leonel Rivero Rodríguez, María de los Ángeles Espinosa Sánchez, Augusto César Sandino Rivero Espinosa, Luisa Amanda Rivero Espinosa e María Katherina Rivero Espinosa, até 15 de dezembro de 2008, nos mesmos termos da Resolução do Tribunal de 06 de Em 07 de maio de 2007, o Juiz Sergio García Ramírez, de nacionalidade mexicana, se escusou de participar no presente caso nos termos dos artigos 19.2 do Estatuto e 19 do Regulamento, o qual foi aceito pelo Tribunal. 9 24 fevereiro de 2008; e ordenar a troca de nome do presente assunto, o qual no sucessivo será “Assunto Leonel Rivero e outros”. 6. Caso Luisiana Ríos e outros (Venezuela): Etapas de exceção preliminar e eventuais mérito, reparações e custas. No dia 07 de agosto de 2008, a Corte escutou em audiência pública as declarações de três testemunhas oferecidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes das supostas vítimas e o Estado da Venezuela. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações finais orais das partes sobre uma exceção preliminar e eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. 7. Resoluções de supervisão do cumprimento da sentença: Durante este período de sessões a Corte emitiu Resoluções sobre supervisão do cumprimento de suas sentenças, nos casos: Canese versus Paraguai (Anexo 46), Goiburú e outros versus Paraguai (Anexo 47) , Servellón García e outros versus Honduras (Anexo 48), "Masacre Plan de Sánchez" versus Guatemala (Anexo 49), Tribunal Constitucional versus Peru (Anexo 50), Durand e Ugarte versus Peru (Anexo 51), Barrios Altos versus Peru (Anexo 52) , Cesti Hurtado versus Peru (Anexo 53), Yatama versus Nicarágua (Anexo 54), e "Las Palmeras" versus Colômbia (Anexo 55). F. XXXV Período Extraordinário de Sessões da Corte De 11 a 15 de agosto de 2008 a Corte realizou seu XXXV Período Extraordinário de Sessões em Montevideo, Uruguai. A composição da Corte para este período de sessões foi a seguinte 10 : Diego García-Sayán (Peru), Vice-Presidente; Sergio García Ramírez (México); Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May Macaulay (Jamaica), e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Ademais, esteve presente o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile). Durante este período de sessões a Corte realizou duas audiências públicas sobre casos contenciosos, bem como duas audiências privadas sobre supervisão do cumprimento da sentença e duas audiências públicas sobre medidas provisórias. Da mesma maneira, a Corte emitiu uma sentença sobre um caso contencioso e uma sentença de interpretação. A continuação são apresentados em detalhe os assuntos conhecidos pela Corte neste período de sessões: 1. Caso Heliodoro Portugal (Panamá): Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas 11 . No dia 12 de agosto de 2008, a Corte ditou Sentença Por motivos de força maior, a Juíza Cecilia Medina Quiroga e a Secretária Adjunta Emilia Segares Rodríguez não participaram no XXXV Período Extraordinário de Sessões. 10 Em 09 de maio de 2008, o senhor Juan Antonio Tejada Espino, quem havia sido designado como Juiz ad hoc pelo Estado do Panamá, solicitou à Presidenta da Corte que lhe escusara de conhecer do presente caso. Esse mesmo dia, a Presidenta da Corte aceitou sua escusa, de consulta com os Juízes da Corte. Ademais, por motivos de força maior, a Juíza Cecilia Medina Quiroga e a Secretária Adjunta Emilia Segares Rodríguez não participaram na deliberação e assinatura da Sentença no caso Heliodoro Portugal. De acordo ao artigo 5.1 do Regulamento da Corte, o Presidente em funções para dita Sentença foi o Juiz Diego García Sayán. 11 25 de exceções preliminares, mérito, reparações e custas no presente caso (Anexo 56), na qual decidiu, entre outros, desconsiderar a exceção preliminar de falta de esgotamento dos recursos internos interposta pelo Estado; declarar parcialmente admissível e desconsiderar parcialmente a exceção preliminar de competência ratione temporis interposta pelo Estado; e desconsiderar a exceção preliminar de competência ratione matériae interposta pelo Estado. Da mesma maneira, a Corte declarou que o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 7 (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, bem como descumpriu com suas obrigações de acordo ao artigo I da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, em relação ao artigo II de dito instrumento, em prejuízo do senhor Heliodoro Portugal; 8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito instrumento, em prejuízo de Graciela De León, Patria Portugal e Franklin Portugal; 5.1 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção, em relação ao artigo 1.1. (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de Graciela De León, Patria Portugal e Franklin Portugal. Ademais, a Corte declarou que o Estado descumpriu sua obrigação de tipificar o delito de desaparecimento forçado, de acordo ao estipulado nos artigos II e III da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas; e tem descumprido sua obrigação de tipificar o delito de tortura, de acordo ao estipulado nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura. A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros que o Estado deve: pagar a Graciela De León, Patria Portugal e Franklin Portugal, uma indenização a título de dano material; pagar a Graciela De León, Patria Portugal e Franklin Portugal, uma indenização a título de dano imaterial; investigar os acontecimentos que geraram as violações do presente caso, e identificar, julgar e, em seu caso, sancionar os responsáveis; publicar no Diário Oficial e em outro diário de amplia circulação nacional, por uma só vez, os capítulos I, III, VI, VII, VIII, IX e X da Sentença, sem as notas de pé de página correspondentes, e a parte resolutiva da mesma; realizar um ato público de reconhecimento de sua responsabilidade internacional em relação com as violações declaradas na Sentença; oferecer gratuitamente e de maneira imediata, através de suas instituições de saúde especializadas, o tratamento médico e psicológico requerido por Graciela De León de Rodríguez, Patria Portugal e Franklin Portugal; tipificar os delitos de desaparecimento forçado de pessoas e tortura; e efetuar o pagamento a título de restituição de custas e gastos. O Juiz Sergio García Ramírez fez conhecer à Corte seu Voto Fundamentado, o qual acompanha a Sentença. 2. Caso do Povo Saramaka (Suriname): Interpretação da Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas 12 . No dia 12 de agosto de 2008, a Corte ditou Sentença de interpretação no presente caso (Anexo 57), na qual decidiu, entre outros, declarar admissível a demanda de interpretação da Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas ditada em 28 de novembro de Por motivos de força maior, a Juíza Cecilia Medina Quiroga, o Juiz Manuel E. Ventura Robles e a Secretária Adjunta Emilia Segares Rodríguez não participaram na deliberação e assinatura da presente Sentença. Em conformidade ao artigo 59.3 do Regulamento da Corte, o Presidente em funções para dita Sentença foi o Juiz Sergio García Ramírez. 12 26 2007 no Caso do Povo Saramaka interposta pelo Estado; e determinar o alcance do disposto nos Pontos Dispositivos 5 a 9 da Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas ditada em 28 de novembro de 2007. 3. Caso Tristán Donoso (Panamá): Etapas de exceção preliminar e eventuais mérito, reparações e custas. No dia 12 de agosto de 2008, a Corte escutou em audiência pública a declaração da suposta vítima, proposta pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e por seus representantes, e os relatórios de dois peritos oferecidos, respectivamente, pela Comissão Interamericana e os representantes, e pelo Estado. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações finais orais das partes sobre a exceção preliminar e os eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. 4. Caso Ticona Estrada (Bolívia): Etapas de mérito e eventuais reparações e custas. No dia 13 de agosto de 2008, a Corte escutou em audiência pública a declaração de uma testemunha proposta pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e os representantes das supostas vítimas. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações finais orais das partes sobre o mérito e as eventuais reparações e custas no presente caso. 5. Assunto da Penitenciária de Araraquara (Brasil): Medidas provisórias. No dia 13 de agosto de 2008, a Corte escutou em audiência pública os argumentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes dos beneficiários das medidas provisórias e o Estado do Brasil, em relação às medidas provisórias vigentes no presente assunto. 6. Assunto Complexo do Tatuapé - Fundação Casa (antiga FEBEM) (Brasil): Medidas provisórias. No dia 13 de agosto de 2008, a Corte escutou em audiência pública os argumentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes dos beneficiários das medidas provisórias e o Estado do Brasil, em relação às medidas provisórias vigentes no presente assunto. 7. Caso Claude Reyes e outros (Chile): Supervisão do cumprimento da sentença. No dia 14 de agosto de 2008, a Corte realizou uma audiência privada com o propósito de obter informação por parte do Estado do Chile sobre o cumprimento dos pontos pendentes de acatamento da Sentença de mérito reparações e custas, ditada pelo Tribunal em 19 de setembro de 2006 no presente caso, e receber as observações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e os representantes das vítimas. 8. Caso Bulacio (Argentina): Supervisão do cumprimento da sentença. No dia 14 de agosto de 2008, a Corte realizou uma audiência privada com o propósito de obter informação por parte do Estado da Argentina sobre o cumprimento dos pontos pendentes de acatamento da Sentença de mérito, reparações e custas, ditada pelo Tribunal em 18 de setembro de 2003 no presente caso, e escutar as observações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e os representantes da vítima e seus familiares. 9. Outras atividades: A Corte realizou uma série de visitas protocolares a diversas autoridades da República Oriental do Uruguai. No dia 11 de agosto de 2008 foi realizado um Seminário de caráter público, no qual se desenvolveram os seguintes temas: as obrigações dos Estados que emanam da Convenção Americana; o recebimento dos padrões internacionais na jurisprudência comparada, experiência 27 dos países; o desaparecimento forçado de pessoas na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e as reparações perante o sistema interamericano de direitos humanos. G. XXXVI Período Extraordinário de Sessões da Corte De 29 a 30 de outubro de 2008 a Corte realizou seu XXXVI Período Extraordinário de Sessões em San José, Costa Rica. A composição da Corte para este período de sessões foi a seguinte: Cecilia Medina Quiroga (Chile), Presidenta; Diego García-Sayán (Peru), Vice-Presidente; Sergio García Ramírez (México); Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May Macaulay (Jamaica), e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Ademais, esteve presente o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile). Durante este período de sessões a Corte emitiu uma sentença sobre um caso contencioso e duas resoluções sobre supervisão do cumprimento da sentença. A continuação são apresentados em detalhe os assuntos conhecidos pela Corte neste período de sessões: 1. Caso Bayarri (Argentina): Sentença de exceção preliminar, mérito, reparações e custas 13 . No dia 30 de outubro de 2008, a Corte ditou Sentença sobre a exceção preliminar, o mérito, as reparações e custas no presente caso (Anexo 58), na qual decidiu, desconsiderar a exceção preliminar de “mudança substancial do objeto da demanda” em relação com a falta de esgotamento dos recursos internos interposta pelo Estado e declarou que o Estado violou os direitos consagrados nos artigo 7.1, 7.2 e 7.5 (Direito à Liberdade Pessoal), 5.1 e 5.2 (Direito à Integridade Pessoal), 8.1, 8.2 e 8.2.g) (Garantias Judiciais) e 8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, todos em prejuízo do senhor Juan Carlos Bayarri. Ademais, declarou que o Estado descumpriu sua obrigação de investigar com a devida diligência a tortura à que foi submetido o senhor Juan Carlos Bayarri, de acordo ao estipulado nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura. A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve: pagar ao senhor Juan Carlos Bayarri uma indenização a título de dano material e imaterial, e a restituição de custas e gastos; oferecer gratuitamente, de maneira imediata e pelo tempo que seja necessário, o tratamento médico requerido pelo senhor Juan Carlos Bayarri; concluir o processo penal iniciado pelos acontecimentos que geraram as violações do caso e resolver-lo nos termos que a lei prevê; publicar no Diário Oficial e em outros dois diários de amplia circulação nacional, por uma só vez, os capítulos I, VII, VIII e IX da Sentença, sem as notas de pé de página correspondentes, e a parte resolutiva da mesma; assegurar a eliminação imediata do nome do senhor Juan Carlos Bayarri de todos os registros públicos em que apareça 13 Em 11 de setembro de 2007, o Juiz Leonardo A. Franco, de nacionalidade argentina, informou ao Tribunal de sua inibitória para conhecer do presente caso. Esta inibitória foi aceita esse mesmo dia pela Presidência, de consulta com os Juízes da Corte. Em razão do anterior, em 17 de setembro de 2007 foi informado ao Estado que, dentro do prazo de 30 dias, podia designar uma pessoa de sua eleição para integrar a Corte na condição de juiz ad hoc. Dito prazo venceu sem que o Estado efetuasse dita designação. 28 com antecedentes criminais; e incorporar, na medida em que não o tenha feito, os membros das forças de segurança, dos órgãos de investigação e da administração de justiça nas atividades de divulgação e formação sobre a prevenção da tortura e os tratamentos ou penas cruéis, inumanos ou degradantes. O Juiz Sergio García Ramírez comunicou à Corte seu Voto Concorrente, o qual acompanha a Sentença. 2. Resoluções sobre supervisão do cumprimento da sentença: Durante este período de sessões a Corte emitiu Resoluções sobre a supervisão do cumprimento de suas sentenças, nos casos: Vargas Areco versus Paraguai (Anexo 59) e Baena Ricardo e outros versus Panamá (Anexo 60). 3. Outras atividades: no dia 29 de outubro de 2008 foi realizada na sede da Corte a inauguração do novo edifício anexo às atuais instalações do Tribunal, o qual contou com a participação da Presidenta da República do Chile, Michelle Bachelet; o Presidente da República da Costa Rica, Oscar Arias Sánchez, bem como de altos funcionários de ambos os governos e membros do corpo diplomático. H. LXXXI Período Ordinário de Sessões da Corte De 24 a 29 de novembro de 2008 a Corte realizou seu LXXXI Período Ordinário de Sessões em San José, Costa Rica. A composição da Corte para este período de sessões foi a seguinte: Cecilia Medina Quiroga (Chile), Presidenta; Diego García-Sayán (Peru), Vice-Presidente; Sergio García Ramírez (México); Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May Macaulay (Jamaica), e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Da mesma maneira participou o Juiz ad hoc Álvaro Castellanos Howell, designado pelo Estado da Guatemala para o caso Tiu Tojín. Ademais, esteve presente o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile). Durante este período de sessões a Corte emitiu três sentenças sobre casos contenciosos e duas sentenças sobre interpretação. Da mesma maneira, a Corte também emitiu seis resoluções sobre medidas provisórias e duas resoluções sobre supervisão do cumprimento da sentença. A seguir são apresentados em detalhe os assuntos conhecidos pela Corte neste período de sessões: 1. Caso García Prieto e outros (El Salvador): Interpretação da Sentença sobre exceções preliminares, mérito, reparações e custas 14 . No dia 24 de novembro de 2008, a Corte emitiu Sentença sobre a demanda de interpretação da Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas ditada pelo Tribunal em 20 de novembro de 2007 no presente caso (Anexo 61), na qual decidiu desconsiderar por improcedente a demanda de interpretação desta Sentença. 2. Caso Claude Reyes e outros (Chile): Cumprimento da sentença. No dia 24 de novembro de 2008, a Corte emitiu uma resolução sobre supervisão do cumprimento da sentença no presente caso (Anexo 62), na qual declarou que o Estado cumpriu com a obrigação de: a) adotar, em um prazo razoável, as medidas O Juiz Diego García-Sayán se escusou de participar no presente caso, em conformidade com os artigos 19.2 do Estatuto e 19 do Regulamento da Corte. 14 29 necessárias para garantir o direito de acesso à informação sob o controle do Estado, de acordo ao dever geral de adotar disposições de direito interno estabelecido no artigo 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos; e b) realizar, em um prazo razoável, a capacitação para os órgãos, autoridades e agentes públicos encarregados de atender as petições de acesso à informação sob o controle do Estado sobre a normativa que rege este direito, que incorpore os parâmetros convencionais que devem ser respeitados em matéria de restrições ao acesso a dita informação. Em conseqüência, o Estado do Chile deu pleno cumprimento da Sentença de 19 de setembro de 2006, no caso Claude Reyes e outros, em conformidade com o disposto no artigo 68.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos que impõe aos Estados Partes na Convenção Americana de Direitos Humanos a obrigação de cumprir com as sentenças ditadas pela Corte e, portanto, resolveu dar por concluído o caso Claude Reyes e outros, devido a que o Estado do Chile deu cumprimento íntegro ao ordenado na Sentença emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 19 de setembro de 2006 e arquivar o expediente do caso. 3. Assunto Lysias Fleury (Haiti): Medidas provisórias. No dia 25 de novembro de 2008, a Corte emitiu uma resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo 63), na qual resolveu, entre outros, que as medidas provisórias ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em suas resoluções de 18 de março, 07 de junho e 02 de dezembro de 2003 em favor do senhor Lysias Fleury, ficaram sem efeito devido a que este saiu do Haiti, sem prejuízo do que a Comissão Interamericana considere procedente no marco da tramitação de seu caso perante a mesma; e desconsiderar o pedido de ampliação das medidas provisórias em favor dos familiares do senhor Fleury. 4. Assunto Leonel Rivero e outros (México): Medidas provisórias. No dia 25 de novembro de 2008, a Corte emitiu uma resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo 64), na qual resolveu, entre outros, suspender as medidas provisórias ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em suas Resoluções de 29 de junho de 2005, 24 de novembro de 2005, 06 de fevereiro de 2008 e 06 de agosto de 2008, a respeito de Leonel Rivero Rodríguez, María de los Ángeles Espinosa Sánchez, Augusto César Sandino Rivero Espinosa, Luisa Amanda Rivero Espinosa e María Katherina Rivero Espinosa e arquivar o expediente do assunto. 5. Assunto dos Jornais “El Nacional” e “Así es la Noticia” (Venezuela): Medidas provisórias. No dia 25 de novembro de 2008, a Corte emitiu uma resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo 65), na qual resolveu, entre outros, suspender e dar por concluídas as medidas provisórias ordenadas pelo Tribunal em sua Resolução de 06 de julho de 2004 e arquivar o expediente do assunto. 6. Assunto das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da Fundação CASA (Brasil): Medidas provisórias. No dia 25 de novembro de 2008, a Corte emitiu uma resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo 66), na qual resolveu, entre outros, suspender as medidas provisórias ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em suas Resoluções de 30 de novembro de 2005, 04 de julho de 2006 e 03 de julho de 2007, a respeito das crianças e adolescentes privados de liberdade no Complexo do Tatuapé da Fundação CASA e arquivar o expediente do assunto. 30 7. Assunto das Pessoas Privadas de Liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira” em Araraquara, São Paulo (Brasil): Medidas provisórias. No dia 25 de novembro de 2008, a Corte emitiu uma resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo 67), na qual resolveu suspender as medidas provisórias ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em suas Resoluções de 28 de julho de 2006 e 30 de setembro de 2006, a respeito das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira”, em Araraquara, São Paulo e arquivar o expediente do assunto. 8. Caso Chaparro Alvarez e Lapo Iñiguez (Equador): Interpretação da Sentença sobre exceções preliminares, mérito, reparações e custas. No dia 26 de novembro de 2008, a Corte emitiu Sentença sobre a demanda de interpretação da Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas ditada pelo Tribunal em 21 de novembro de 2007 no presente caso (Anexo 68), na qual decidiu declarar inadmissível a demanda de interpretação desta Sentença. 9. Caso Tiu Tojín (Guatemala): Sentença de Mérito e Eventuais Reparações e Custas. No dia 26 de novembro de 2008, a Corte emitiu Sentença sobre o mérito e as eventuais reparações e custas no presente caso (Anexo 69), na qual declarou, entre outros, que: aceita o reconhecimento da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado e manifesta que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 4.1 (Direito à Vida); 5.1 e 5.2 (Direito à Integridade Pessoal); 7.1, 7.2, 7.4, 7.5 e 7.6 (Direito à Liberdade Pessoal); 8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) do mesmo tratado e o artigo I da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado, em prejuízo de María Tiu Tojín; aceita o reconhecimento da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado e manifesta que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 4.1 (Direito à Vida); 5.1 e 5.2 (Direito à Integridade Pessoal); 7.1 e 7.2 (Direito à Liberdade Pessoal); 8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 19 (Direitos da Criança) do mesmo tratado e o artigo I da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado, em prejuízo da criança Josefa Tiu Tojín; aceita o reconhecimento da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado e manifesta que o Estado é responsável pela violação dos direitos reconhecidos nos artigos 5.1 (Direito à Integridade Pessoal), 8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de Victoriana Tiu Tojín; e aceita o reconhecimento da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado e manifesta que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de Josefa Tiu Imul, Rosa Tiu Tojín, Pedro Tiu Tojín, Manuel Tiu Tojín e Juana Tiu Tojín. A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado da Guatemala deve: investigar os fatos que geraram as violações do presente caso, e identificar, julgar e, em seu caso, sancionar os responsáveis; proceder de maneira imediata à procura e localização de María e Josefa Tiu Cojín; publicar no Diário Oficial e em outro diário de amplia circulação nacional, uma só vez, os capítulos I, IV, e VI e os parágrafos 67 a 120 do capítulo VII da Sentença, sem as respectivas notas de pé de página, e os pontos resolutivos da mesma, no prazo de seis meses, contado a 31 partir da notificação da sentença; difundir mediante emissão de rádio, em idioma K'iche' e espanhol, e, uma só vez, os capítulos I, IV, e VI e os parágrafos 67 a 120 do capítulo VII da Sentença, sem as respectivas notas de pé de página, e os pontos resolutivos da mesma, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da sentença; e efetuar o pagamento a título de reintegro de custas e gastos, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da Sentença O Juiz ad hoc Álvaro Castellanos Howell comunicou à Corte seu Voto Fundamentado Concorrente, o qual acompanha a Sentença. 10. Caso Ticona Estrada (Bolívia): Sentença de mérito, reparações e custas. No dia 27 de novembro de 2008, a Corte emitiu Sentença sobre o mérito e as eventuais reparações e custas no presente caso (Anexo 70), na qual declarou, entre outros, que: aceita o reconhecimento parcial da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado; o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 7 (Direito à Liberdade Pessoal), 5.1, 5.2 (Direito à Integridade Pessoal) e 4.1 (Direito à Vida) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, assim como descumpriu suas obrigações de acordo com artigo I.a) da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, em prejuízo de Renato Ticona Estrada; o Estado não violou o direito consagrado no artigo 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica) da Convenção Americana; não se encontrou demonstrado que o Estado descumpriu suas obrigações de acordo com o artigo XI da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas; o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, assim como descumpriu suas obrigações de acordo com o artigo I.b) da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, em prejuízo de Honoria Estrada de Ticona, César Ticona Olivares, Hugo Ticona Estrada, Betzy Ticona Estrada e Rodo Ticona Estrada, em prejuízo de Renato Ticona Estrada; o Estado violou o direito consagrado no artigo 5.1 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de Honoria Estrada de Ticona, César Ticona Olivares, Hugo Ticona Estrada, Betzy Ticona Estrada e Rodo Ticona Estrada; o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em prejuízo de Hugo Ticona Estrada; e o Estado descumpriu com as obrigações estabelecidas nos artigos I.d) e III da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, em relação ao artigo 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos. A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado da Bolívia deve: continuar com a tramitação do processo penal seguido pelo desaparecimento forçado de Renato Ticona Estrada, de maneira que este concluía no prazo mais breve, a partir da notificação da presente sentença; investigar os fatos ocorridos a Hugo Ticona Estrada, e identificar, julgar e, em seu caso, sancionar os responsáveis, no prazo mais breve, a partir da notificação da presente sentença; proceder à procura de Renato Ticona Estrada de maneira expedita e efetiva; publicar no Diário Oficial e em outro diário de amplia circulação nacional, uma só vez, o capítulo I, seu título e os parágrafos 1 a 5; do capítulo III, seu título e os parágrafos 12, 14, 22 a 27, o capítulo VI, do capítulo VII, seu título e seus respectivos subtítulos e os parágrafos 73 a 76, 82 a 85, 87 a 88, e 95 a 98 e do capítulo VIII, seu título e os parágrafos 104 e 105 da Sentença, sem as respectivas notas de pé de página, e os pontos resolutivos da mesma, no prazo de 6 meses, contado a partir da 32 notificação a sentença; implementar efetivamente os convênios de prestação de tratamento médico e psicológico requerido por Honoria Estrada de Ticona, César Ticona Olivares, Hugo Ticona Estrada, Betzy Ticona Estrada e Rodo Ticona Estrada; dotar, dentro de um prazo razoável, dos recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Interinstitucional para o Esclarecimento de Desaparecimentos Forçados e para estes efeitos, o Estado deverá estabelecer, em um prazo de um ano, uma proposta concreta com um programa de ação e planificação vinculados ao cumprimento desta disposição; e pagar a Honoria Estrada de Ticona, César Ticona Olivares, Hugo Ticona Estrada, Betzy Ticona Estrada e Rodo Ticona Estrada uma indenização a título de danos materiais e imateriais e reintegro de custas e gastos, dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da Sentença Os Juízes García-Sayán e García Ramírez fizeram conhecer à Corte seu Voto Fundamentado Conjunto, o qual acompanha à Sentença 11. Caso Valle Jaramillo e outros (Colômbia): Sentença de mérito, reparações e custas. No dia 27 de novembro de 2008, a Corte emitiu Sentença sobre o mérito e as eventuais reparações e custas no presente caso (Anexo 71), na qual declarou que: aceita o reconhecimento parcial da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado e manifesta que existiu violação dos direitos consagrados nos artigos 7.1 (Direito à Liberdade Pessoal), 5.1 (Direito à Integridade Pessoal) e 4.1 (Direito à Vida) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo do defensor de direitos humanos Jesús María Valle Jaramillo; aceita o reconhecimento parcial da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado e manifesta que existiu violação dos direitos consagrados nos artigos 7.1 (Direito à Liberdade Pessoal) e 5.1 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo da senhora Nelly Valle Jaramillo e do senhor Carlos Fernando Jaramillo Correa; aceita o reconhecimento parcial da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado e manifesta que existiu violação do direito consagrado no artigo 5.1 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de María Leticia Valle Jaramillo, Ligia Valle Jaramillo, Luzmila Valle Jaramillo, Magdalena Valle Jaramillo, Romelia Valle Jaramillo, Marina Valle Jaramillo, Darío Valle Jaramillo, Octavio Valle Jaramillo, Alfonso Montoya Restrepo, Luis Fernando Montoya Valle, Gloria Lucía Correa, Carlos Enrique Jaramillo Correa, María Lucía Jaramillo Correa, Ana Carolina Jaramillo Correa, Jesús Emilio Jaramillo Barrera, Adela Correa de Jaramillo, Blanca Lucía Jaramillo Correa, Romelia Jaramillo Correa, Nellyda Jaramillo Correa, José María Jaramillo Correa, Luis Eugenio Jaramillo Correa, Gloria Elena Jaramillo Correa e Adriana María Jaramillo Correa; aceita o reconhecimento da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado e manifesta que existiu violação do direito consagrado no artigo 22.1 (Direito de Circulação e de Residência) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de Carlos Fernando Jaramillo Correa, seu cônjuge Gloria Lucía Correa, seu filho Carlos Enrique Jaramillo Correa e suas filhas, María Lucía Jaramillo Correa e Ana Carolina Jaramillo Correa; aceita o reconhecimento parcial da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado e manifesta que existiu violação dos direitos consagrados nos artigos 8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de Nelly Valle Jaramillo, Alfonso Montoya Restrepo, Luis Fernando Montoya Valle, Carlos Fernando Jaramillo Correa, Gloria Lucía Correa, Carlos Enrique Jaramillo Correa, María Lucía Jaramillo Correa, Ana Carolina Jaramillo Correa, Jesús Emilio Jaramillo Barrera, Adela 33 Correa de Jaramillo, Blanca Lucía Jaramillo Correa, Romelia Jaramillo Correa, Nellyda Jaramillo Correa, José María Jaramillo Correa, Luis Eugenio Jaramillo Correa, Gloria Elena Jaramillo Correa, Adriana María Jaramillo Correa, María Leticia Valle Jaramillo, Ligia Valle Jaramillo, Luzmila Valle Jaramillo, Magdalena Valle Jaramillo, Romelia Valle Jaramillo, Marina Valle Jaramillo, Darío Valle Jaramillo e Octavio Valle Jaramillo; Da mesma maneira, a Corte declarou que: o Estado violou o direito consagrado no artigo 5.1 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de Blanca Inés Valle Jaramillo, Gonzalo de Jesús Jaramillo Correa, Juan Guillermo Valle Noreña, John Jairo Valle Noreña e Luz Adriana Valle Noreña; não se tem comprovado no caso a violação do direito consagrado no artigo 5.1 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo das seguintes pessoas: Mauricio Alberto Herrera Valle, Claudia Helena Herrera Valle, Liliana María Herrera Valle, Berta Lucía Valle Noreña, Adriana María Londoño Del Valle, Ana María Valle Villegas, Andrés Felipe Valle Villegas, Claudia María García Valle, Diana Patricia García Valle, Francisco Javier García Valle, Franklin Henao Valle, Fredy Henao Valle, Jairo Alberto Londoño Del Valle, Jeannette Henao Valle, John Alberto Henao Valle, Juliana Patricia Londoño Del Valle, María Victoria García Valle e Marta Luz García Valle (familiares de Jesús María Valle Jaramillo); e de Alejandro Jaramillo Mejía, Ana Catalina Hoyos Jaramillo, Andrés Felipe Ochoa Jaramillo, César Augusto Jaramillo Gutiérrez, Diego Alejandro Ochoa Jaramillo, Gabriela Gómez Jaramillo, Jorge Mario Jaramillo Gutiérrez, José Miguel Jaramillo Gutiérrez , Juan Camilo Jaramillo Gutiérrez, Juan Gonzalo Jaramillo Mejía, Juliana Jaramillo Tobón, Luis Jairo Jaramillo Gutiérrez, Luisa María Gómez Jaramillo, María Isabel Jaramillo Mejía, Oscar Fernando Hoyos Jaramillo, Luis Santiago Jaramillo Tobón e Victoria Alejandra Gómez Jaramillo (familiares de Carlos Fernando Jaramillo Correa); não se tem comprovado no caso a violação do direito consagrado no artigo 11.1 e 11.2 (Proteção da Honra e da Integridade) da Convenção Americana; não se tem comprovado no caso a violação do direito consagrado no artigo 17 (Proteção à Família) da Convenção Americana; não corresponde pronunciar-se em relação à suposta violação dos direitos consagrados nos artigos 5 (Direito à Integridade Pessoal), 13 (Liberdade de Pensamento e de Expressão) e 16 (Liberdade de Associação) da Convenção Americana, em prejuízo dos defensores e das defensoras de direitos humanos, ao não ser estes supostas vítimas no presente caso; e não se tem comprovado no caso a violação do direito consagrado no artigo 13 (Liberdade de Pensamento e de Expressão) da Convenção Americana de Direitos Humanos. A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado da Colômbia deve: realizar os pagamentos das quantidades estabelecidas na Sentença a título de dano material, dano imaterial e reintegro de custas e gastos dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente sentença; investigar os fatos que geraram as violações do presente caso; publicar no Diário Oficial e em outro diário de amplia circulação nacional, uma só vez, os parágrafos 2 a 4, 6, 29, 47, 70 a 78, 80 a 97, 104 a 107, 109, 110, 115, 122, 125 a 128, 130, 132, 140 a 144, 147, 160, 161, 165 a 170, 176 a 180, 184, 190, 191, 196, 197 e 200 da Sentença, sem as respectivas notas de pé de página e com os títulos dos respectivos capítulos, assim como a parte resolutiva da mesma, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da sentença; realizar um ato público de reconhecimento de sua responsabilidade internacional na Universidade de Antioquia em relação com as violações declaradas neste caso, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da sentença; colocar uma placa em memória de Jesús María Valle Jaramillo no 34 Palácio de Justiça do Departamento de Antioquia, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da sentença; outorgar gratuitamente e de maneira imediata, através de suas instituições de saúde especializadas, o tratamento psicológico e psiquiátrico requerido pelas vítimas; outorgar a Nelly Valle Jaramillo e Carlos Fernando Jaramillo Correa, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da sentença, uma bolsa para realizar estudos ou capacitar-se em um trabalho; e garantir a segurança em caso que Carlos Fernando Jaramillo Correa considere seu retorno à Colômbia O Juiz Sergio García Ramírez fez conhecer à Corte seu Voto Concorrente, o qual acompanha a Sentença. 12. Caso Kawas Fernández (Honduras): Medidas Provisórias. No dia 29 de novembro de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente caso (Anexo 72), na qual resolveu requerer à República de Honduras que: adote sem demora quantas medidas sejam necessárias para assegurar eficazmente a proteção da vida e da integridade pessoal de Dencen Andino Alvarado; adote quantas medidas sejam necessárias para que ao senhor Dencen Andino Alvarado se lhe assegure que não será perseguido ou ameaçado devido a sua participação como testemunha na investigação realizada pelas autoridades no caso do assassinato de Blanca Jeannette Kawas Fernández; e as medidas de proteção ordenadas na Resolução se planifiquem e implementem com a participação dos beneficiários das mesmas ou seus representantes 13. Resolução sobre supervisão do cumprimento da sentença: Durante este período de sessões, a Corte emitiu uma Resolução sobre supervisão do cumprimento da sentença emitida no caso Bulacio versus Argentina (Anexo 73). I. XXXVII Período Extraordinário de Sessões da Corte De 01 a 05 de dezembro de 2008 a Corte realizou seu XXXVII Período Extraordinário de Sessões no México, Distrito Federal. A composição da Corte para este período de sessões foi a seguinte: Cecilia Medina Quiroga (Chile), Presidenta; Diego García-Sayán (Peru), Vice-Presidente; Sergio García Ramírez (México); Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May Macaulay (Jamaica); e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Da mesma maneira participaram os Juízes ad hoc Leo Valladares Lanza, designado pelo Estado de Honduras para o caso Kawas Fernández e Roberto de Figueiredo Caldas, designado pelo Estado do Brasil para o caso Escher e outros. Ademais, esteve presente o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile). Durante este período de sessões a Corte realizou duas audiências públicas sobre casos contenciosos e duas audiências públicas sobre medidas provisórias. Da mesma maneira, a Corte emitiu uma resolução sobre medidas provisórias. 1. Caso Tyrone DaCosta Cadogan (Barbados): Medidas provisórias. No dia 2 de dezembro de 2008, a Corte emitiu uma resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo 74), na qual resolveu, entre outros, ratificar em todos seus termos a Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 03 de novembro de 2008 e requerer ao Estado que mantenha as medidas provisórias que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade 35 física do Sr. Tyrone DaCosta Cadogan, a fim de não obstaculizar o trâmite do presente caso perante o Sistema Interamericano. 2. Caso Kawas Fernández (Honduras): Etapas de exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas. No dia 02 de dezembro de 2008, a Corte escutou em audiência pública as declarações das testemunhas e peritos oferecidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes das supostas vítimas e o Estado hondurenho. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações finais orais das partes sobre as exceções preliminares e os eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. 3. Caso Escher e outros (Brasil): Etapas de exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas. No dia 03 de dezembro de 2008, a Corte escutou em audiência pública as declarações das testemunhas e peritos oferecidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e os representantes das supostas vítimas e o Estado. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações finais orais das partes sobre as exceções preliminares e os eventuais mérito, reparações e custas no presente caso. 4. Assunto Povo Indígena Kankuamo (Colômbia). Medidas Provisórias. No dia 04 de dezembro de 2008, a Corte escutou em audiência pública os argumentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dos representantes dos beneficiários das medidas provisórias e do Estado, em relação às medidas provisórias vigentes no presente assunto. 5. Assunto Penitenciarias de Mendoza (Argentina): Medidas Provisórias. No dia 04 de dezembro de 2008, a Corte escutou em audiência pública os argumentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dos representantes dos beneficiários das medidas provisórias e do Estado, em relação às medidas provisórias vigentes no presente assunto. 6. Atividades acadêmicas: Durante o presente período extraordinário de sessões foi realizado, junto com a Associação Interamericana de Defensorias Públicas (AIDEF), o “Segundo Programa de Capacitação no Sistema Interamericano para Defensores Públicos Oficiais da América”. Ademais, no dia 1° de dezembro do presente ano foi realizado o Seminário público “Desafios Presentes e Futuros do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos” e no dia 05 de dezembro foi realizado o Seminário público “Recebimento Nacional do Direito Internacional dos Direitos Humanos e da Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos”. As audiências públicas, bem como o Seminário do dia 1° de dezembro, foram realizadas no Palácio da Mineração da Rua Tacuba, Centro Histórico, na Cidade do México. O Seminário público do dia 05 de dezembro foi realizado no Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM. 7. Outras atividades: No dia 1° de dezembro de 2008, a Corte participou na “Comemoração do 10 Aniversario de Aceitação da Competência Contenciosa da Corte Interamericana por parte do México”. Ademais, durante este período de sessões, a Corte teve várias reuniões de trabalho com: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Membros da Suprema Corte de Justiça da Nação, o Procurador Geral da Nação, o Secretário do Interior, o Secretário Executivo da Comissão Nacional de Direitos Humanos, a Comissão de Direitos Humanos do Distrito Federal e autoridades 36 do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM. J. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CASOS CONTENCIOSOS Durante o ano de 2008 foram submetidos à consideração da Corte nove novos casos contenciosos: 1. Caso Kawas Fernández contra Honduras No dia 04 de fevereiro de 2008, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado de Honduras, em relação ao caso Kawas Fernández. A demanda está relacionada à suposta execução extrajudicial da ambientalista Blanca Jeannette Kawas, a suposta falta da devida diligência na investigação e a sanção dos responsáveis de sua morte e, em geral, a suposta denegação de justiça; bem como a suposta falta de reparação adequada em favor de seus familiares. Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é responsável pela violação do direito consagrado no artigo 4 (Direito à Vida) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) do mesmo instrumento, em prejuízo de Blanca Jeannette Kawas Fernández. Da mesma maneira, solicitou que se declare que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno), da mesma, em prejuízo dos familiares de Blanca Jeannette Kawas Fernández. Ademais, a Comissão considera que o caso reflete a situação de vulnerabilidade dos defensores de meio ambiente e os recursos naturais em Honduras, os ataques contra estas pessoas, e os obstáculos na investigação dos atos de fustigação e perseguição. Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. 2. Caso Radilla Pacheco contra México No dia 15 de março de 2008, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra os Estados Unidos Mexicanos, em relação ao caso Radilla Pacheco. A demanda está relacionada ao suposto desaparecimento forçado de Rosendo Radilla Pacheco que tivera lugar a partir de 25 de agosto de 1974, a impunidade total em que supostamente se encontram tais acontecimentos, a suposta falta de esclarecimento de seu paradeiro, bem como a suposta falta de reparação de seus familiares pelos danos produzidos e da supostamente prolongada denegação de justiça. Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado do México é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica), 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 7 (Direito à Liberdade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 37 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo do senhor Rosendo Radilla Pacheco. Da mesma maneira, a Comissão solicitou que se declare que o Estado é responsável pela violação dos artigos 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) de dito instrumento, em prejuízo dos familiares de Rosendo Radilla. Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. 3. Caso dos Desempregados e Aposentados do Tribunal de Contas contra Peru No dia 1° de abril de 2008, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado do Peru, em relação ao caso Integrantes da Associação Nacional de Desempregados e Aposentados do Tribunal de Contas Geral da República. A demanda está relacionada ao suposto descumprimento de sentenças judiciais do Tribunal Constitucional do Peru de datas 21 de outubro de 1997 e 26 de janeiro de 2001 que ordenam que o Tribunal de Contas Geral da República cumpra com abonar aos integrantes da Associação atuante as remunerações, gratificações e bonificações que percebem os servidores em atividade do citado Tribunal que desempenhem cargos idênticos, similares ou equivalentes aos que tiveram os desempregados ou aposentados a respeito de 273 integrantes da Associação de Desempregados e Aposentados do Tribunal de Contas Geral da República. Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 21 (Direito à Propriedade) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo destas 273 supostas vítimas. Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. 4. Caso Anzualdo Castro contra Peru Em 11 de julho de 2008, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado do Peru, em relação ao caso Anzualdo Castro. A demanda está relacionada à suposta responsabilidade do Estado pelo suposto desaparecimento forçado do estudante Kenneth Ney Anzualdo Castro realizada por agentes estatais a partir de 16 de dezembro de 1993, sem que até a presente data se conheça seu paradeiro e as circunstâncias em que teve lugar seu desaparecimento, o alegado sofrimento causado a seus familiares e a subseqüente falta de investigação dos acontecimentos, julgamento e sanção dos responsáveis. 38 Na demanda, a Comissão solicita que a Corte declare que o Estado do Peru é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica), 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 7 (Direito à Liberdade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direitos Interno) da mesma, bem como na violação do artigo I da Convenção Interamericana sobre Desaparição Forçada de Pessoas, em prejuízo do senhor Kenneth Ney Anzualdo Castro. Ademais, a Comissão alega que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 5 (Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direitos Interno) da mesma, em prejuízo dos familiares da suposta vítima, a saber: o senhor Félix Vicente Anzualdo Vicuña, pai; Iris Isabel Castro Cachay de Anzualdo (falecida) mãe; e seus irmãos Marly Arleny Anzualdo Castro e Rommel Darwin Anzualdo Castro. Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade ao artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. 5. Caso Usón Ramírez contra Venezuela No dia 25 de julho de 2008, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Venezuela, em relação ao caso Usón Ramírez. A demanda está relacionada à suposta interposição de um processo penal perante o foro militar pelo delito de injúria à Força Armada Nacional, em prejuízo do General Aposentado Francisco Usón Ramírez e a posterior condena a cumprir uma pena privativa de liberdade de cinco anos e seis meses como conseqüência de certas supostas declarações que o senhor Usón emitiu durante uma entrevista televisiva sobre acontecimentos que supostamente eram tema de controvérsia e debate público nesse momento. Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é responsável pela violação dos direitos reconhecidos nos artigos 13 (Liberdade de Pensamento e Expressão), 7 (Direito à Liberdade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) do mesmo instrumento, em prejuízo do senhor Francisco Usón Ramírez. Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. 6. Caso "Masacre de las Dos Erres" contra Guatemala No dia 30 de julho de 2008, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Guatemala, em relação ao caso "Masacre de las Dos Erres". A demanda está relacionada à suposta responsabilidade do Estado derivada da suposta falta de devida diligência na 39 investigação, julgamento e sanção dos responsáveis do massacre de 251 habitantes do Parcelamento de Las Dos Erres, Município de La Liberdade, Departamento de Petén, que se alega foi executada por membros do Exército da Guatemala, entre os dias 06 e 08 de dezembro de 1982. Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado da Guatemala é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de 2 sobreviventes do massacre e 155 familiares das pessoas falecidas na mesma. Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. 7. Caso Tyrone DaCosta Cadogan contra Barbados No dia 31 de outubro de 2008, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado de Barbados, em relação ao caso Tyrone DaCosta Cadogan contra Barbados. A demanda está relacionada à suposta imposição da pena de morte contra o senhor Tyrone DaCosta Cadogan sem consideração às condições particulares do crime cometido nem às possíveis circunstâncias atenuantes. A Comissão alegou que em 18 de maio de 2005, a Corte Suprema de Barbados declarou culpável de assassinato ao senhor DaCosta Cadogan e condenou-lhe à morte por enforcamento, de acordo com a Lei de Barbados sobre Ofensas Contra a Pessoa de 1994, a qual ordena a pena capital pela comissão de dito crime. Como conseqüência de uma cláusula de exclusão na Constituição de Barbados, as cortes domésticas se vêm supostamente proibidas de declarar inválida a imposição automática da pena capital, ainda quando esta viole direitos fundamentais protegidos sob a Constituição de Barbados e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Na demanda, a Comissão solicitou à Corte que declare que o Estado é responsável pela violação dos direitos reconhecidos nos artigos 4.1 e 4.2 (Direito à Vida), 5.1 e 5.2 (Direito à Integridade Pessoal) e 8 (Garantias Judiciais) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) de dito instrumento, em prejuízo do senhor Tyrone DaCosta Cadogan Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. 8. Caso Barreto Leiva contra Venezuela Em 31 de outubro de 2008, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Venezuela, em relação ao caso Barreto Leiva. A demanda está relacionada ao processo penal mediante o qual o senhor Oscar Barreto Leiva foi condenado a um ano e dois meses de prisão por 40 delitos contra o patrimônio público, como conseqüência de sua gestão como Diretor Geral Setorial de Administração e Serviços do Ministério da Secretaria da Presidência da República. De acordo com a Comissão, no trâmite de um processo penal perante a Corte Suprema de Justiça contra o então Presidente da República, um senador e um deputado, o senhor Barreto foi citado a declarar como testemunha e posteriormente se decretou auto de detenção em contra sua. A Comissão alegou que em dito processo se apresentou ausência de notificação detalhada dos delitos que se lhe imputavam, devido ao caráter secreto da etapa sumária previa ao auto de detenção para o processado. Da mesma maneira, a Comissão alegou a afetação do direito de defesa devido à impossibilidade de ser assistido por um defensor de sua eleição durante a etapa sumária do processo e nas declarações que rendeu como sindicado, na impossibilidade de interrogar e contra interrogar às testemunhas e na impossibilidade de conhecer as provas que estavam sendo recavadas e de apresentar provas que poderão dar luz sobre sua versão dos acontecimentos e desvirtuar o acervo probatório em contra sua. Ademais, a Comissão argumentou a impossibilidade de recorrer a sentença condenatória por ter sido submetido a um processo de única instância perante uma autoridade que não era seu juiz natural, bem como a arbitrariedade da detenção preventiva tendo em conta que esta se teria adotado sobre a base exclusiva de indícios de culpabilidade, sem possibilidade de obter a liberdade provisional sob fiança e sem motivação alguma sobre os fins processuais que perseguia a aplicação dessa figura. Sobre isto último se acrescentou que o prazo durante o qual esteve submetido à detenção preventiva superou em 16 dias a pena imposta o qual desconhece as garantias de prazo razoável e presunção de inocência. Por outra parte indicou que se aplicaram no processo penal normas incompatíveis com a Convenção, tais como aquelas que consagravam que as diligências de toda a etapa sumária eram secretas para o indiciado e seu advogado até tanto se executara um auto de detenção e que estabeleciam a aplicação generalizada da detenção preventiva sempre que existiram indícios de responsabilidade penal. Na demanda a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 7 (Liberdade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da mesma, em prejuízo da suposta vítima. Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade ao artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. 9. Caso Manuel Cepeda Vargas contra Colômbia Em 14 de novembro de 2008, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade aos artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Colômbia, em relação ao caso Manuel Cepeda Vargas. A demanda está relacionada à suposta execução extrajudicial do Senador Manuel Cepeda Vargas, Líder da Direção Nacional do Partido Comunista Colombiano e proeminente figura do partido político União Patriótica, fato ocorrido em 09 de agosto de 1994 na cidade de Bogotá, bem como com a suposta falta de devida diligência na investigação e sanção dos responsáveis da execução da suposta vítima e da denegação de justiça e a falta de reparação adequada em favor dos familiares da vítima. 41 Na demanda, a Comissão solicita que a Corte que declare que o Estado da Colômbia é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais), 11 (Proteção da Honra e da Dignidade), 13 (Liberdade de Pensamento e Expressão), 16 (Liberdade de Associação), 23 (Direitos Políticos) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de Manuel Cepeda Vargas. Ademais, a Comissão alega que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigo 5 (Direito à Integridade Pessoal), 11 (Proteção da Honra e da Dignidade), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo dos seguintes familiares da vítima: Iván Cepeda Castro (filho), María Cepeda Castro (filha), Olga Navia Soto (companheira permanente), Claudia Girón Ortiz (nora), María Estrella Cepeda Vargas, Ruth Cepeda Vargas, Gloria María Cepeda Vargas, Álvaro Cepeda Vargas e Cecilia Cepeda Vargas (falecida) (irmãos). Finalmente, a Comissão solicitou à Corte que declare que o Estado é responsável pela suposta violação do artigo 22 (Direito de Circulação e Residência) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) do mesmo instrumento, em prejuízo dos seguintes familiares da vítima: Iván Cepeda Castro (filho), María Cepeda Castro (filha), e seus núcleos familiares diretos. Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade ao artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda. K. NOVAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Durante o ano de 2008 foram submetidos à consideração da Corte dois novos pedidos de medidas provisórias: 1. Medidas provisórias no caso Tyrone DaCosta Cadogan (Barbados) No dia 31 de outubro de 2008, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 25 do Regulamento da Corte e 74 do Regulamento da Comissão, apresentou à Corte um pedido de medidas provisórias para proteger a vida e a integridade pessoal do senhor Tyrone DaCosta Cadogan, quem teria sido condenado à pena de morte por enforcamento. No dia 04 de novembro de 2008, a Presidenta da Corte emitiu uma Resolução sobre este pedido de medidas provisórias, na qual resolveu: ordenar ao Estado que adote as medidas provisórias necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal do senhor DaCosta Cadogan e não entorpecer a tramitação do caso correspondente perante o Sistema Interamericano; e requerer ao Estado que informe à Corte sobre as medidas implementadas em cumprimento com a Resolução. No dia 2 de dezembro de 2008, a Corte emitiu uma resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo 74), na qual resolveu, entre outros, ratificar em todos seus termos a Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 03 de novembro de 2008 e requerer ao Estado que mantenha as medidas provisórias que sejam necessárias para proteger a vida e a 42 integridade física do Sr. Tyrone DaCosta Cadogan, a fim de não obstaculizar o trâmite do presente caso perante o Sistema Interamericano. 2. Medidas provisórias no caso Kawas Fernández (Honduras) No dia 28 de novembro de 2008, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 25 do Regulamento da Corte, apresentou à Corte um pedido de medidas provisórias para proteger a vida e a integridade pessoal do senhor Dencen Andino Alvarado. No dia 29 de novembro de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente caso (Anexo 72), na qual resolveu requerer à República de Honduras que: adote sem demora quantas medidas sejam necessárias para assegurar eficazmente a proteção da vida e da integridade pessoal de Dencen Andino Alvarado; adote quantas medidas sejam necessárias para que ao senhor Dencen Andino Alvarado seja garantido que não será perseguido ou ameaçado devido a sua participação como testemunho na investigação adiantada pelas autoridades no caso do assassinato de Blanca Jeannette Kawas Fernández; e as medidas de proteção ordenadas na Resolução sejam planificadas e implementadas com a participação dos beneficiários das mesmas ou seus representantes. L. NOVO PARECER CONSULTIVO 1. PARECER CONSULTIVO OC-21 No dia 14 de agosto de 2008, a República Federal da Argentina apresentou um pedido de parecer consultivo sobre a “interpretação do artigo 55 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos”, em relação com “a figura do juiz ad hoc e a igualdade de armas no processo perante a Corte Interamericana no contexto de um caso originado num pedido individual”, bem como a respeito “da nacionalidade dos magistrados [do Tribunal] e o direito a um juiz independente e imparcial”. M. SUPERVISÃO DO CUMPRIMENTO DAS IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS SENTENÇAS E DA Com o fim de supervisionar o cumprimento do compromisso contraído pelos Estados de “cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes” (artigo 68 da Convenção Americana), e em particular de informar à Assembléia Geral os casos em que “um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças” (artigo 65 da Convenção Americana), a Corte, primeiro, deve conhecer o grau de cumprimento de suas decisões. Para isso, o Tribunal deve supervisionar que os Estados responsáveis efetivamente cumpram com as reparações ordenadas pelo Tribunal, antes de informar sobre o não cumprimento de uma decisão à Assembléia Geral da OEA. A supervisão sobre o cumprimento das resoluções da Corte implica, em um primeiro momento, que esta solicite informação ao Estado sobre as atividades desenvolvidas para os efeitos de dito cumprimento, bem como obter as observações da Comissão e das vítimas ou de seus representantes. Uma vez que o Tribunal tem essa informação pode apreciar se houve cumprimento do resolvido, orientar as ações 43 do Estado para esta finalidade e cumprir com a obrigação de informar à Assembléia Geral, nos termos do artigo 65 da Convenção. À luz do anterior, e em exercício de suas atribuições inerentes a sua função jurisdicional de supervisionar o cumprimento de suas decisões, a Corte informa a seguir sobre o referido cumprimento em diversos casos contenciosos e medidas provisórias: 1. Casos Contenciosos A Corte emitiu trinta e três resoluções que dão conta do grau de cumprimento de suas sentenças emitidas nos seguintes casos: Servellón García e outros versus Honduras (Anexo 15), López Álvarez versus Honduras (Anexo 16), Cantoral Benavides versus Peru (Anexo 17), Comunidade Indígena Yakye Axa versus Paraguai (Anexo 18), Comunidade Indígena Sawhoyamaxa versus Paraguai (Anexo 19), Caballero Delgado e Santana versus Colômbia (Anexo 20), Ricardo Canese versus Paraguai (Anexo 21), Instituto de Reeducação do Menor versus Paraguai (Anexo 22), Huilca Tecse versus Peru (Anexo 23), Baldeón García Versus Peru (Anexo 24), Acosta Calderón Versus Equador (Anexo 25), Gutiérrez Soler Versus Colômbia (Anexo 26) e Loayza Tamayo Versus Peru (Anexo 27), Claude Reyes e outros Versus Chile (Anexo 36), Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Versus Nicarágua (Anexo 37), Irmãos Gómez Paquiyauri Versus Peru (Anexo 38), Ximenes Lopes Versus Brasil (Anexo 39), Fermín Ramírez Versus Guatemala (Anexo 35) e Raxcacó Reyes Versus Guatemala (Anexo 35), Canese Versus Paraguai (Anexo 46), Goiburú e outros Versus Paraguai (Anexo 47), Servellón García e outros Versus Honduras (Anexo 48), "Masacre Plan de Sánchez" Versus Guatemala (Anexo 49), Tribunal Constitucional Versus Peru (Anexo 50), Durand e Ugarte Versus Peru (Anexo 51), Barrios Altos Versus Peru (Anexo 52), Cesti Hurtado Versus Peru (Anexo 53), Yatama Versus Nicarágua (Anexo 54), e Las Palmeras Versus Colômbia (Anexo 55), Vargas Areco Versus Paraguai (Anexo 59) e Baena Ricardo e outros Versus Panamá (Anexo 60), Claude Reyes e outros Versus Chile (Anexo 62) e Bulacio Versus Argentina (Anexo 73). Da mesma maneira, a Corte continuou com a prática de realização de audiências privadas sobre supervisão do cumprimento das sentenças emitidas pelo Tribunal, mediante a qual foram realizadas treze audiências privadas nos casos: Cantoral Benavides Versus Peru, Loayza Tamayo Versus Peru, Caballero Delgado e Santana Versus Colômbia, Ricardo Canese Versus Paraguai, Instituto de Reeducação do Menor Versus Paraguai, Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Versus Paraguai e Comunidade Indígena Yakye Axa Versus Paraguai, Baena Ricardo e outros Versus Panamá, Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Versus Nicarágua, Fermín Ramírez Versus Guatemala. Raxcacó Reyes Versus Guatemala, Claude Reyes e outros Versus Chile e Bulacio Versus Argentina. 2. Medidas Provisórias A Corte emitiu dezessete resoluções que dão conta do grau de cumprimento e implementação das medidas provisórias por ela ordenadas, a saber: assunto da Emissora de Televisão “Globovisión” a respeito da Venezuela (Anexo 5), assunto Mery Naranjo a respeito da Colômbia (Anexo 6), caso Caballero Delgado e Santana a respeito da Colômbia (Anexo 7), assunto Álvarez e outros a respeito da Colômbia (Anexo 8), assunto da Comunidade de Paz de San José de Apartadó a respeito da Colômbia (Anexo 9), assunto Pilar Noriega e outros a respeito do México (Anexo 44 10), assunto das Comunidades de Jguamiandó e de Curbaradó a respeito da Colômbia (Anexos 11 e 12), assunto Millacura Llaipén e outros a respeito da Argentina (Anexo 13), assunto do Internato Judicial Capital "El Rodeo I" e "El Rodeo II" a respeito da Venezuela (Anexo 14), assunto da Penitenciária de Urso Branco a respeito do Brasil (Anexo 29), caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri a respeito do Peru (Anexo 30), caso "Masacre de Mapiripán" a respeito da Colômbia (Anexo 31), caso Fermín Ramírez a respeito da Guatemala (Anexo 35), caso Raxcacó Reyes a respeito da Guatemala (Anexo 35), assunto Carlos Nieto Palma e outro a respeito da Venezuela (Anexo 43), assunto Leonel Rivero e outros (anteriormente denominado assunto Pilar Noriega e outros) a respeito do México (Anexo 45) e assunto Lysias Fleury a respeito do Haiti (Anexo 63). Ademais, a Corte ordenou a suspensão parcial de quatro medidas provisórias ordenadas: assunto Pilar Noriega e outros a respeito do México (Anexo 10), caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri a respeito do Peru (Anexo 30), assunto Millacura Llaipén e outros a respeito da Argentina (Anexo 13) e assunto Mery Naranjo a respeito da Colômbia (Anexo 6); os quais são considerados de caráter parcial já que foi ordenado o mesmo em relação a alguns dos beneficiários das medidas, no entanto, estas se mantêm ativas para outros beneficiários das mesmas. Da mesma maneira, a Corte ordenou a suspensão total de cinco medidas provisórias: assunto Lysias Fleury a respeito do Haiti (Anexo 63), assunto Leonel Rivero e outros a respeito do México (Anexo 45), assunto dos Diários “El Nacional” e “Así es la Noticia” a respeito da Venezuela (Anexo 65), assunto das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da Fundação CASA a respeito do Brasil (Anexo 66) e assunto das Pessoas Privadas de Liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira” em Araraquara, São Paulo a respeito do Brasil (Anexo 67). Da mesma maneira, a Corte continuou com a prática de realização de audiências privadas sobre a supervisão do cumprimento das medidas provisórias ordenadas pelo Tribunal, mediante a qual foram realizadas três audiências privadas, a saber: assunto das Comunidades de Jiguamiandó e de Curbaradó a respeito da Colômbia, caso Fermín Ramírez a respeito da Guatemala e caso Raxcacó Reyes a respeito da Guatemala. N. SITUAÇÃO DOS ASSUNTOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE A CORTE 1. Casos contenciosos Ao término do ano 2008, a Corte tem 16 casos pendentes de serem resolvidos, dos quais 9 se encontram em trâmite inicial e 7 em etapa de exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas. Da mesma maneira, a Corte tem 94 casos em etapa de supervisão do cumprimento da sentença, com um total de 110 casos em tramitação. 1. a. Casos contenciosos pendentes de resolver: Nome 1. Caso Gabriela Perozo e outros Data em que foi submetido 12/04/07 Estado Situação atual demandado Venezuela Exceções preliminares e eventuais mérito, 45 reparações e custas Exceções preliminares eventuais mérito, reparações e custas Exceções preliminares eventuais mérito, reparações e custas Exceções preliminares eventuais mérito, reparações e custas Exceções preliminares eventuais mérito, reparações e custas Exceções preliminares eventuais mérito, reparações e custas Exceções preliminares eventuais mérito, reparações e custas Trâmite inicial Trâmite inicial Trâmite inicial 2. Caso Luisiana Ríos e outros 20/04/07 Venezuela 3. Caso Tristán Donoso 28/08/07 Panamá 4. Caso Campo Algodonero (Ramos Monárrez e outras) 04/11/07 México 5. Caso Reverón Trujillo 09/11/07 Venezuela 6. Caso Arley José Escher e outros 20/12/07 Brasil 7. Caso Sétimo Garibaldi 24/12/07 Brasil 8. 9. 10. Caso Kawas Fernández Caso Radilla Pacheco Caso dos Desempregados e Aposentados do Tribunal de Contas Caso Anzualdo Castro Caso Usón Ramírez Caso "Masacre de las Dos Erres" Caso Barreto Leiva Caso Tyrone DaCosta Cadogan Caso Manuel Cepeda Vargas 04/02/08 15/03/08 01/04/08 Honduras México Peru 11/07/08 25/07/08 30/07/08 Peru Venezuela Guatemala Trâmite inicial Trâmite inicial Trâmite inicial 31/10/08 31/10/08 Venezuela Barbados Trâmite inicial Trâmite inicial 17/11/08 Colômbia Trâmite inicial 11. 12. 13. 14. 15. 16. e e e e e e 1. b. Casos Contenciosos em etapa de supervisão do cumprimento da sentença 1. 2. Nome Caso 19 Comerciantes Estado Demandado Colômbia Peru 3. Caso Acevedo Jaramillo e outros Caso Acosta Calderón 4. Caso Albán Cornejo e outros Equador 5. Caso Almonacid Arellano Chile 6. Caso Apitz Barbera e outros Venezuela 7. Caso Baena Ricardo e outros Panamá 8. Caso Baldeón García Peru Equador Situação atual Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença 46 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. cumprimento da sentença Supervisão do cumprimento da sentença Caso Barrios Altos Peru Supervisão do cumprimento da sentença Caso Bayarri Argentina Supervisão do cumprimento da sentença Caso Benavides Cevallos Equador Supervisão do cumprimento da sentença Caso Blake Guatemala Supervisão do cumprimento da sentença Caso Blanco Romero e outros Venezuela Supervisão do cumprimento da sentença Caso Boyce e outros Barbados Supervisão do cumprimento da sentença Caso Bueno Alves Argentina Supervisão do cumprimento da sentença Caso Bulacio Argentina Supervisão do cumprimento da sentença Caso Caballero Delgado e Colômbia Supervisão do Santana cumprimento da sentença Caso Caesar Trinidad e Tobago Supervisão do Cumprimento da sentença Caso Cantoral Benavides Peru Supervisão do cumprimento da sentença Caso Cantoral Huamaní e Peru Supervisão do García Santa Cruz cumprimento da sentença Caso Cantos Argentina Supervisão do cumprimento da sentença Caso Carpio Nicolle e outros Guatemala Supervisão do cumprimento da sentença Caso Castañeda Gutman México Supervisão do cumprimento da sentença Caso Castillo Paez Peru Supervisão do cumprimento da sentença Caso Castillo Petruzzi e outros Peru Supervisão do cumprimento da sentença Caso Cesti Hurtado Peru Supervisão do cumprimento da sentença Caso “Cinco Pensionistas” Peru Supervisão do cumprimento da sentença Caso Claude Reyes e outros Chile Supervisão do cumprimento da sentença Caso Comunidade Indígena Paraguai Supervisão do Sawhoyamaxa cumprimento da sentença Caso Comunidade Indígena Paraguai Supervisão do Yakye Axa cumprimento da sentença Caso Comunidade Mayagna Nicarágua Supervisão do (Sumo) Awas Tingni cumprimento da sentença Caso Comunidade Moiwana Suriname Supervisão do cumprimento da sentença Caso Bámaca Velásquez Guatemala 47 34. 35. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Caso De La Cruz Flores 36. Caso "Masacre de Mapiripán" 37. Caso "Masacre de Pueblo Bello" Caso das Irmãs Serrano Cruz 38. 39. Caso "Masacres de Ituango" 40. Caso “Masacre de la Rochela” 41. Caso das Meninas Yean e Bosico Caso dos “Meninos de Rua” (Villagrán Morais e outros) Caso do Caracazo 42. 43. 44. 45. 46. Caso da Penitenciária Miguel Castro Castro Caso do Tribunal Constitucional Caso Durand e Ugarte 47. Caso El Amparo 48. Caso Escué Zapata 49. Caso Fermín Ramírez 50. 51. Caso García Asto e Ramírez Rojas Caso García Prieto e outro 52. Caso Garrido e Baigorria 53. Caso Goiburú e outros 54. Caso Gómez Palomino 55. Caso Gutiérrez Soler 56. Caso Heliodoro Portugal 57. 58. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri Caso Herrera Ulloa 59. Caso Hilaire, Constantine Equador Supervisão do cumprimento da Peru Supervisão do cumprimento da Colômbia Supervisão do cumprimento da Colômbia Supervisão do cumprimento da El Salvador Supervisão do cumprimento da Colômbia Supervisão do cumprimento da Colômbia Supervisão do cumprimento da República Supervisão do Dominicana cumprimento da Guatemala Supervisão do cumprimento da Venezuela Supervisão do cumprimento da Peru Supervisão do cumprimento da Peru Supervisão do cumprimento da Peru Supervisão do cumprimento da Venezuela Supervisão do cumprimento da Colômbia Supervisão do cumprimento da Guatemala Supervisão do cumprimento da Peru Supervisão do cumprimento da El Salvador Supervisão do cumprimento da Argentina Supervisão do cumprimento da Paraguai Supervisão do cumprimento da Peru Supervisão do cumprimento da Colômbia Supervisão do cumprimento da Panamá Supervisão do cumprimento da Peru Supervisão do cumprimento da Costa Rica Supervisão do cumprimento da Trinidad e Tobago Supervisão do sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença 48 60. Benjamin e outros Caso Huilca Tecse Peru 62. Caso “Instituto de Reeducação Paraguai do Menor” Caso Ivcher Bronstein Peru 63. Caso Juan H. Sánchez Honduras 64. Caso Kimel Argentina 65. Caso La Cantuta Peru 66. Caso Las Palmeras Colômbia 67. Caso Loayza Tamayo Peru 61. 68. Caso López Alvarez Honduras 69. Caso Lori Berenson Mejía Peru 70. Caso Maritza Urrutia Guatemala 71. Caso "Masacre Plan de Sánchez" Caso Molina Theissen Guatemala 72. 73. Guatemala 74. Caso Montero Aranguren e outros Caso Myrna Mack Chang Venezuela Guatemala 75. Caso Neira Alegría e outros Peru 76. Caso Palamara Iribarne Chile 77. Caso Paniagua Morais e outros Guatemala 78. Caso Povo Saramaka Suriname 79. Caso Raxcacó Reyes Guatemala 80. Caso Ricardo Canese Paraguai 81. Caso Salvador Chiriboga Equador 82. Honduras 83. Caso Servellón García e outros Caso Suárez Rosero 84. Caso Tibi Equador Equador cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença 49 85. Caso Ticona Estrada Bolívia 86. Caso Tiu Tojín Guatemala 87. Peru 88. Caso “Trabajadores Cesados del Congreso” Caso Trujillo Oroza 89. Caso Valle Jaramillo e outros Colômbia Bolívia 90. Caso Vargas Areco Paraguai 91. Caso Ximenes Lopes Brasil 92. Caso YATAMA Nicarágua 93. Caso Yvon Neptune Haiti 94. Caso Zambrano Vélez e outros Equador 2. Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da Supervisão do cumprimento da sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença sentença Medidas Provisórias Ao término do ano 2008, a Corte teve quarenta e seis medidas provisórias ativas. Destas, cinco foram suspensas durante o presente ano e quarenta e um permanecem ativas. 2. a. Medidas Provisórias suspensas: 1. Nome Diários “El Nacional” e “Así es la Noticia” 2. Lysias Fleury 3. Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da Fundação CASA Pessoas Privadas de Liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira” em Araraquara, São Paulo Pilar Noriega e outros 4. 5. Estado a respeito do qual foram adotadas Venezuela (Suspensa) Haiti (Suspensa) Brasil (Suspensa) Brasil (Suspensa) México (Suspensa) 2. b. Medidas Provisórias ativas: 1. Estado a respeito do Nome qual foram adotadas 19 Comerciantes (Sandra Belinda Montero Fuentes Colômbia e familiares, Salomón Flórez e familiares, Luis José Pundor Quintero e familiares, e Ana Diva Quintero 50 Quintero de Pundor e familiares ) 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. Adrián Meléndez Quijano e outros Álvarez e outros Bámaca Velásquez e outros Caballero Delgado e Santana Penitenciária Urso Branco Carlos Nieto e outro Carpio Nicolle e outros Centro Penitenciário da Região Ocidental (Penitenciária de Uribana) Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II (Penitenciária de Yare) Comunidade de Paz de San José de Apartado Comunidades de Jiguamiandó e de Curbaradó Eloisa Barrios e outros Emissora de televisão “Globovisión” Fundação de Antropologia Forense da Guatemala Giraldo Cardona Gloria Giralt de García Prieto e outros Gómez Paquiyauri Guerrero Gallucci e Martínez Barrios Gutiérrez Soler e outros Haitianos e dominicanos de origem haitiana na República Dominicana Helen Mack y outros Integrantes da Equipe de Estudos Comunitários e Ação Psicossocial (ECAP) (Caso "Masacre Plan de Sánchez") Internato Judicial Capital “El Rodeo I” e “El Rodeo II” Internato Judicial de Monagas (“La Pica”) James e outros Kawas Fernández Liliana Ortega e outras López Alvarez e outros Luis Uzcátegui Luisiana Ríos e Outros María Leontina Millacura Llaipén e outros Marta Colomina e Liliana Velásquez "Masacre de Mapiripán" Mery Naranjo e outros Penitenciárias de Mendoza Povo Indígena Kankuamo Povo Indígena Kichwa de Sarayaku Ramírez Hinostroza e outros Raxcacó e outros Venezuela Trinidad e Tobago Honduras Venezuela Honduras Venezuela Venezuela Argentina Venezuela Colômbia Colômbia Argentina Colômbia Equador Peru Guatemala 41. Tyrone Dacosta Cadogan Barbados 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. El Salvador Colômbia Guatemala Colômbia Brasil Venezuela Guatemala Venezuela Venezuela Colômbia Colômbia Venezuela Venezuela Guatemala Colômbia El Salvador Peru Venezuela Colômbia República Dominicana Guatemala Guatemala Venezuela