7
II.
ATIVIDADES JURISDICIONAIS E
CONSULTIVAS DA CORTE
A.
LXXVIII Período Ordinário de Sessões da Corte
De 28 de janeiro a 08 de fevereiro de 2008 a Corte realizou seu LXXVIII
Período Ordinário de Sessões em San José da Costa Rica. A composição da Corte
para este período de sessões foi a seguinte: Cecilia Medina Quiroga (Chile),
Presidenta; Diego García-Sayán (Peru), Vice-Presidente; Sergio García Ramírez
(México); Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Leonardo A. Franco (Argentina);
Margarette May Macaulay (Jamaica); e Rhadys Abreu Blondet (República
Dominicana). Da mesma maneira, participaram os Juízes ad hoc: Juan A. Tejada
Espino, nomeado pelo Estado do Panamá para o caso Heliodoro Portugal, e Claus von
Wobeser Hoepfner, nomeado pelo Estado do México para o caso Castañeda Gutman.
Ademais, estiveram presentes o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra
Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta, senhora Emilia Segares Rodríguez (Costa
Rica).
Durante este período de sessões a Corte realizou quatro audiências públicas
sobre casos contenciosos, sete audiências privadas sobre supervisão do
cumprimento da sentença, uma diligência probatória para melhor resolver um caso
contencioso, cinco audiências públicas sobre medidas provisórias e uma audiência
privada sobre medidas provisórias. Da mesma maneira, emitiu duas sentenças sobre
interpretação, onze resoluções sobre medidas provisórias e treze resoluções sobre
supervisão do cumprimento da sentença. A seguir são apresentados em detalhe os
assuntos conhecidos pela Corte neste período de sessões:
1.
Caso "Masacre de La Rochela" (Colômbia): Interpretação da Sentença de
mérito, reparações e custas. No dia 28 de janeiro de 2008, a Corte emitiu Sentença
sobre o pedido de interpretação da Sentença sobre mérito, reparações e custas
ditada pelo Tribunal em 11 de maio de 2007 no presente caso (Anexo 1), na qual
decidiu, entre outros, declarar admissível a demanda de interpretação da Sentença
de mérito, reparações e custas ditada em 11 de maio de 2007; determinou o alcance
do disposto nos parágrafos 270, 295, 305, da Sentença de mérito, reparações e
custas.
2.
Cantoral Huamaní e García Santa Cruz (Peru): Interpretação da Sentença
de exceção preliminar, mérito, reparações e custas 2 . No dia 28 de janeiro de 2008, a
Corte emitiu Sentença sobre a demanda de interpretação da Sentença sobre exceção
preliminar, mérito, reparações e custas ditada pelo Tribunal em 10 de julho de 2007
no presente caso (Anexo 2), na qual decidiu, entre outros, declarar inadmissível a
demanda de interpretação da Sentença de exceção preliminar, mérito, reparações e
custas no Caso Cantoral Huamaní e García Santa Cruz interposta pelo Estado, no que
se refere aos pontos primeiro e terceiro da mesma, devido a não se adequar ao
previsto nos artigos 67 da Convenção e 29.3 e 59 do Regulamento; e declarar
admissível essa demanda de interpretação no que se refere ao ponto segundo, ou
seja, a respeito da integração ou correção do parágrafo 187 da Sentença de mérito,
cujo sentido e alcance foi determinado pelo Tribunal na Sentença de Interpretação.
O Juiz Diego García-Sayán se escusou de participar no presente caso, em
conformidade com os artigos 19.2 do Estatuto e 19 do Regulamento da Corte.
2
8
3.
Caso da Penitenciária Miguel Castro Castro (Peru): Pedido de medidas
provisórias. No dia 29 de janeiro de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre um
pedido de medidas provisórias interposto pelos representantes de um grupo de
vítimas no presente caso (Anexo 3), na qual resolveu desconsiderar o pedido de
medidas provisórias.
4.
Caso Heliodoro Portugal (Panamá): Etapas de exceções preliminares e
eventuais mérito, reparações e custas. Nos dias 29 e 30 de janeiro de 2008, a Corte
escutou em audiência pública as declarações das testemunhas oferecidas pela
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes da suposta vítima
e seus familiares e o Estado. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações
finais orais da Comissão, dos representantes da suposta vítima e seus familiares e do
Estado do Panamá sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e
custas no presente caso.
5.
Caso da Penitenciária Miguel Castro Castro (Peru): Pedido apresentado
pelo interventor comum dos representantes das vítimas e seus familiares. No dia 29
de janeiro de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre dito pedido no presente
caso (Anexo 4), na qual resolveu desconsiderar o pedido interposto pelo interventor
comum no caso da Penitenciária Miguel Castro Castro.
6.
Assunto da Emissora de Televisão "Globovisión" (Venezuela): Medidas
provisórias. No dia 29 de janeiro de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre
medidas provisórias no presente assunto (Anexo 5), na qual resolveu, entre outros,
ratificar em todos seus termos a Resolução do Presidente da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 21 de dezembro de 2007 e, por conseguinte, desconsiderar
o pedido de ampliação de medidas provisórias, interposta em 17 de dezembro de
2007; e requerer ao Estado que mantenha as medidas provisórias ordenadas na
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 04 de setembro de
2004.
7.
Caso Yvon Neptune (Haiti): Etapas de mérito e eventuais reparações e
custas. No dia 30 de janeiro de 2008, a Corte realizou uma diligência probatória para
melhor resolver, mediante uma audiência pública, na qual escutou a declaração do
senhor Yvon Neptune, suposta vítima, e de outro declarante a título informativo,
bem como a informação apresentada pelo Estado do Haiti, a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e o representante da suposta vítima, sobre
vários aspectos relativos ao mérito e eventuais reparações.
8.
Assunto Mery Naranjo (Colômbia): Medidas provisórias. No dia 31 de
janeiro de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no
presente assunto (Anexo 6), na qual resolveu declarar que as medidas provisórias
adotadas mediante a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22
de setembro de 2006, no que se refere a Javier Augusto Torres Durán, deixaram de
ter objeto devido a seu falecimento; requerer ao Estado a disposição de que adote
de maneira imediata as medidas que sejam necessárias e mantenha as medidas que
tenham adotado, para proteger eficazmente a vida e a integridade das seguintes
pessoas: Mery Naranjo Jiménez e seus familiares Juan David Naranjo Jiménez,
Alejandro Naranjo Jiménez, Sandra Janeth Naranjo Jiménez, Alba Mery Naranjo
Jiménez, Erika Johann Gómez, Heidi Tatiana Naranjo Gómez, Sebastián Naranjo
Jiménez, María Camila Naranjo Jiménez, Aura María Amaya Naranjo, Esteban Torres
Naranjo e da menor Luisa María Escudero Jiménez; reiterar ao Estado que adote
9
quantas medidas sejam necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal da
senhora María del Socorro Mosquera Londoño; reiterar ao Estado que assegure que
as medidas de proteção não sejam feitas pelos “corpos de segurança” que, segundo
os beneficiários, estariam envolvidos nos acontecimentos denunciados, de modo que
a designação dos mesmos se faça com a participação dos beneficiários ou de seu
representante; e reiterar ao Estado que mantenha as medidas de custódia
permanentes necessárias para oferecer segurança no lugar de residência da senhora
Mery Naranjo Jiménez e sua família.
Ademais, a Corte resolveu, entre outros, requerer ao Estado da Colômbia que
informe à Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre as providências que
tenha adotado em cumprimento da Resolução. Neste relatório, o Estado deve referirse sobre o suposto assassinato de Javier Augusto Torres Durán e a suposta detenção
de Juan David Naranjo; requerer aos representantes e à Comissão Interamericana
que apresentem suas observações ao relatório do Estado; e reiterou ao Estado que
dê participação aos beneficiários das medidas na planificação e na implementação
das mesmas e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço da execução
das medidas ordenadas pela Corte.
9.
Caso Ruggeri e outros (Venezuela): Etapas de exceções preliminares e
eventuais mérito, reparações e custas. Nos dias 31 de janeiro e 1° de fevereiro de
2008, a Corte escutou em audiência pública as declarações das testemunhas e dos
peritos oferecidos pela Comissão Interamericana, os representantes das supostas
vítimas e o Estado. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações finais orais
da Comissão, dos representantes das supostas vítimas e do Estado da Venezuela
sobre as exceções preliminares e eventuais mérito, reparações e custas no presente
caso.
10.
Caso Caballero Delgado e Santana (Colômbia): Medidas provisórias. No
dia 04 de fevereiro de 2008, a Corte escutou em audiência pública os argumentos da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes dos beneficiários
das medidas provisórias e do Estado, sobre as medidas provisórias vigentes no
presente caso.
No dia 06 de fevereiro de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas
provisórias no presente caso (Anexo 7), na qual resolveu, entre outros, requerer ao
Estado que mantenha e adote as medidas necessárias para proteger a vida e a
integridade pessoal dos senhores María Nodelia Parra e Gonzalo Arias Alturo; reiterar
ao Estado que investigue os acontecimentos que deram origem e motivaram a
manutenção das medidas provisórias, e em seu caso, identifique os responsáveis e
lhes imponha as sanções correspondentes; e reiterar ao Estado que dê participação
aos beneficiários na planificação e na implementação das medidas de proteção e
que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço das medidas ditadas pela
Corte.
11.
Assunto Álvarez e outros (Colômbia): Medidas provisórias. No dia 04 de
fevereiro de 2008, a Corte escutou em audiência pública os argumentos da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, os representantes dos beneficiários das
medidas provisórias e do Estado da Colômbia, sobre as medidas provisórias vigentes
no presente assunto.
No dia 08 de fevereiro de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas
provisórias no presente assunto (Anexo 8), na qual resolveu, entre outros, requerer
10
ao Estado que adote as medidas provisórias que sejam necessárias para proteger a
vida e a integridade pessoal de todos os membros da ASFADDES, através da
proteção às sedes desta organização; requerer ao Estado que adote as medidas
necessárias para assegurar o direito à vida e à integridade pessoal de María Eugenia
López, Adriana Diosa, Astrid Manrique, Erik Arellana Bautista, Daniel Prado, Silvia
Quintero, María Eugenia Cárdenas, Álvaro Guisao Usuga, Florentino Guisao Usuga,
Gloria Gómez, Verónica Marín e Nemecio Oquendo; reiterar ao Estado que dê
participação aos beneficiários na planificação e na implementação das medidas de
proteção e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço das medidas
ditadas por esta Corte; e solicitar que os representantes remetam informação
concreta sobre a situação de María Eugenia López, Adriana Diosa, Astrid Manrique,
Erik Arellana Bautista, Daniel Prado, Silvia Quintero, María Eugenia Cárdenas, Álvaro
Guisao Usuga, Florentino Guisao Usuga, Gloria Gómez, Verónica Marín e Nemecio
Oquendo. Neste relatório deve-se explicar com clareza se persiste a situação de
extrema gravidade e urgência a fim de evitar danos irreparáveis contra essas
pessoas.
12.
Assunto da Comunidade de Paz de San José de Apartadó (Colômbia):
Medidas provisórias. No dia 04 de fevereiro de 2008, a Corte escutou em audiência
pública os argumentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os
representantes dos beneficiários das medidas provisórias e do Estado da Colômbia,
sobre as medidas provisórias vigentes no presente assunto.
No dia 06 de fevereiro de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas
provisórias no presente assunto (Anexo 9), na qual resolveu, entre outros, reiterar
ao Estado que mantenha as medidas que tenha adotado e disponha de maneira
imediata as que sejam necessárias para proteger eficazmente a vida e a integridade
pessoal de todos os membros da Comunidade de Paz de San José de Apartadó;
requerer ao Estado que informe sobre a investigação dos acontecimentos que
motivaram a adoção destas medidas provisórias; reiterar ao Estado que deve realizar
todos seus esforços para dar participação aos beneficiários das medidas ou seus
representantes na planificação e na implementação das medidas de proteção e que,
em geral, os mantenha informados sobre o avanço das medidas ordenadas pela
Corte; e autorizar à Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos para
que convoque, oportunamente, ao Estado, à Comissão Interamericana de Direitos
Humanos e aos representantes dos beneficiários das medidas provisórias a uma
audiência para supervisionar a implementação das medidas provisórias.
13.
Assunto Pilar Noriega e outros (México): Medidas provisórias. No dia 05
de fevereiro de 2008, a Corte escutou em audiência pública os argumentos da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes dos beneficiários
das medidas provisórias e do Estado do México, sobre as medidas provisórias
vigentes no presente assunto.
No dia 06 de fevereiro de 2008, emitiu uma Resolução sobre medidas
provisórias no presente assunto (Anexo 10), na qual resolveu, entre outros,
suspender as medidas provisórias ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos em suas Resoluções de 30 de novembro de 2001, 20 de abril de 2004, 29
de junho de 2005 e 24 de novembro de 2005, em favor de Pilar Noriega García,
Bárbara Zamora López, Eusebio Ochoa López, Irene Alicia Plácido Evangelista, e de
Carmen, Jesús, Luz María, Eusebio, Guadalupe, Ismael, Elia, Estela, Roberto, Juan
Carlos, Ignacio e Agustín, todos de sobrenome Ochoa e Plácido; requerer ao Estado
que mantenha as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal
11
de Leonel Rivero Rodríguez, María de los Ángeles Espinosa Sánchez, Augusto César
Sandino Rivero Espinosa, Luisa Amanda Rivero Espinosa e María Katherina Rivero
Espinosa; requerer ao Estado que continue investigando os acontecimentos que
deram origem às medidas provisórias ordenadas em favor das pessoas mencionadas
no ponto dispositivo segundo, com o fim de identificar os responsáveis e impor-lhes
as sanções correspondentes; e requerer ao Estado que dê participação aos
beneficiários ou seus representantes na planificação e na implementação das
medidas de proteção e que, em geral, os mantenha informados sobre o avanço das
medidas provisórias ditadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
14.
Assunto das Comunidades de Jiguamiandó e de Curbaradó
(Colômbia): Medidas provisórias. No dia 05 de fevereiro de 2008, a Corte escutou
em audiência privada o pedido de reconhecimento e representação autônoma
apresentado pelo senhor representante de 32 famílias de Porto Lleras e "Pueblo
Nuevo de la Cuenca del Río Jiguamiandó" e pelo senhor representante de 177
famílias do Conselho Comunitário de Curbaradó, sobre as presentes medidas
provisórias. Nesta audiência, a Corte também escutou as observações formuladas a
respeito pelo Estado, pelos representantes dos beneficiários das medidas provisórias
e pela Comissão Interamericana. Uma vez finalizada a audiência privada, o Tribunal
escutou em audiência pública os argumentos da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos, os representantes dos beneficiários das medidas provisórias e o
Estado da Colômbia, sobre as medidas provisórias vigentes no presente assunto.
Nesse mesmo dia, a Corte emitiu duas Resoluções sobre medidas provisórias
nos presentes assuntos (Anexos 11 e 12), nas quais resolveu, entre outros,
reiterar ao Estado da Colômbia que adote, sem demora, as medidas que sejam
necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal dos membros das
comunidades constituídas pelo Conselho Comunitário de Jiguamiandó e as famílias
de Curbaradó beneficiárias das presentes medidas; adotar as medidas que sejam
necessárias para proteger a vida e a integridade de Ligia María Chaverra e Manuel
Dennis Blandón, dando plena participação a esses beneficiários e a seu
representante em seu desenho; reiterar ao Estado da Colômbia que adote quantas
medidas sejam necessárias para assegurar que as pessoas beneficiadas com as
presentes medidas possam continuar morando nas localidades onde habitem, sem
nenhum tipo de coação ou ameaça; reiterar ao Estado da Colômbia que estabeleça
um mecanismo de supervisão contínua e de comunicação permanente nas
denominadas “zonas humanitárias de refúgio”; e reiterar ao Estado da Colômbia que
dê participação aos representantes que os beneficiários d[as] medidas designem no
planejamento e na implementação das mesmas e que, em geral, os mantenha
informados sobre o avanço das medidas ditadas pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos.
Ademais, a Corte resolveu manter as medidas provisórias ordenadas pelo
Tribunal em sua Resolução de 06 de março de 2003 e suas Resoluções de 17 de
novembro de 2004, 15 de março de 2005, e 07 de fevereiro de 2006 em relação à
obrigação do Estado de adotar, sem demora, as medidas que sejam necessárias para
proteger a vida e a integridade pessoal de todos os membros das comunidades
constituídas pelo Conselho Comunitário de Jiguamiandó e as famílias de Curbaradó.
15.
Caso Valle Jaramillo e outros (Colômbia): Etapas de mérito e eventuais
reparações e custas. Nos dias 06 e 07 de fevereiro de 2008, a Corte escutou em
audiência pública as declarações das testemunhas, peritos e declarante a título
informativo, oferecidas pela Comissão Interamericana, pelos representantes das
12
supostas vítimas e pelo Estado. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações
finais orais da Comissão, dos representantes das supostas vítimas e do Estado da
Colômbia sobre o mérito e as eventuais reparações e custas no presente caso.
16.
Assunto Millacura Llaipén e outros (Argentina): Medidas provisórias. No
dia 06 de fevereiro de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas
provisórias no presente assunto (Anexo 13), na qual declarou que as medidas
provisórias adotadas mediante a Resolução da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 06 de julho de 2006, no que se refere ao senhor Walter Mansilla,
deixaram de ter objeto devido a seu falecimento e resolveu, entre outros; reiterar ao
Estado da Argentina que mantenha as medidas que tenha adotado e que adote todas
as medidas que sejam necessárias para proteger os direitos à vida e à integridade
pessoal de María Leontina Millacura Llaipén, Marcos e Valeria Torres, Juan Pablo
Caba, Gerardo Colín, Patricio Oliva, Tamara Bolívar, Miguel Ángel Sánchez, Silvia de
los Santos, Verónica Heredia, e Viviana e Sonia Hayes, bem como das netas da
senhora María Leontina Millacura Llaipén (filhas de Marcos e Valeria Torres), da
senhora Marcela (“senhora de Marcos Torres”), de Alberto e Noelia Hayes, e de Luis
Alberto Fajardo, para o qual deve tomar em consideração a gravidade da situação e
as circunstâncias particulares de risco; requerer ao Estado da Argentina que, em seu
próximo relatório, apresente uma avaliação sobre a situação de risco de cada um dos
beneficiários alcançados por estas medidas, especificando as medidas que, em
concordância com essa situação de risco, têm sido colocadas em prática; requerer ao
Estado da Argentina que em seu próximo relatório detalhe os acontecimentos e
circunstâncias que provocaram a morte de Walter Mansilla; declarar que no presente
processo de medidas provisórias não entrará a considerar a efetividade das
investigações dos acontecimentos que deram origem às medidas, devido a que
correspondem ao exame do mérito do assunto que está sendo tratado pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos; desconsiderar o pedido de ampliação das
medidas provisórias em favor de Cristian Gamín, Iván Eladio Torres, Miguel Antonio
Gallardo, Mauricio Agüero, Luis Alberto Alcaína e Diego Álvarez; e requerer ao Estado
da Argentina que, em coordenação com os representantes e beneficiários das
medidas, avalie os mecanismos adequados para a efetiva proteção do direito à vida e
à integridade dos beneficiários.
17.
Caso Castañeda Gutman (México): Etapas de exceções preliminares e
eventuais mérito, reparações e custas. No dia 08 de fevereiro de 2008, a Corte
escutou em audiência pública a declaração da suposta vítima. Da mesma maneira, o
Tribunal escutou as alegações finais orais da Comissão, dos representantes da
suposta vítima e do Estado do México sobre as exceções preliminares e eventuais
mérito, reparações e custas no presente caso.
18.
Assunto do Internato Judicial Capital "El Rodeo I" e "El Rodeo II"
(Venezuela): Medidas provisórias. No dia 08 de fevereiro de 2008, a Corte emitiu
uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo 14), na qual
resolveu, entre outros, requerer ao Estado que adote as medidas provisórias que
sejam necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal de todas as pessoas
privadas de liberdade no Internato Judicial Capital "El Rodeo I" e "El Rodeo II", em
particular para evitar feridas e mortes violentas; e solicitar ao Estado que, apresente
à Corte Interamericana de Direitos Humanos um primeiro relatório sobre as medidas
provisórias que tenha adotado em cumprimento da Resolução, e solicitar aos
representantes dos beneficiários e à Comissão Interamericana de Direitos Humanos
que apresentem suas observações sobre o referido relatório.
13
19.
Audiências sobre supervisão do cumprimento da sentença: Durante
este período de sessões a Corte realizou uma série de audiências privadas sobre
supervisão do cumprimento das sentenças ditadas nos seguintes casos: Cantoral
Benavides versus Peru, Loayza Tamayo versus Peru, Caballero Delgado e Santana
versus Colômbia, Ricardo Canese versus Paraguai, Instituto de Reeducação do Menor
versus Paraguai, Comunidade Indígena Sawhoyamaxa versus Paraguai e
Comunidade Indígena Yakye Axa versus Paraguai.
20.
Resoluções sobre supervisão do cumprimento da sentença: Durante
este período de sessões a Corte emitiu resoluções sobre supervisão do cumprimento
da sentença nos seguintes casos: Servellón García e outros versus Honduras (Anexo
15), López Álvarez versus Honduras (Anexo 16), Cantoral Benavides versus Peru
(Anexo 17), Comunidade Indígena Yakye Axa versus Paraguai (Anexo 18),
Comunidade Indígena Sawhoyamaxa versus Paraguai (Anexo 19), Caballero
Delgado e Santana versus Colômbia (Anexo 20), Ricardo Canese versus Paraguai
(Anexo 21), Instituto de Reeducação do Menor versus Paraguai (Anexo 22), Huilca
Tecse versus Peru (Anexo 23), Baldeón García versus Peru (Anexo 24), Acosta
Calderón versus Equador (Anexo 25), Gutiérrez Soler versus Colômbia (Anexo 25)
e Loayza Tamayo versus Peru (Anexo 27).
B.
XXXIII Período Extraordinário de Sessões da Corte
De 28 de abril a 1° de maio de 2008 a Corte realizou seu XXXIII Período
Extraordinário de Sessões em Tegucigalpa, Honduras 3 . A composição da Corte para
este período de sessões foi a seguinte: Cecilia Medina Quiroga (Chile), Presidenta;
Diego García-Sayán (Peru), Vice-Presidente; Sergio García Ramírez (México); Manuel
E. Ventura Robles (Costa Rica); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May
Macaulay (Jamaica); e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Da mesma
maneira, participou o Juiz ad hoc: Alvaro Castellanos Howell, nomeado pelo Estado
da Guatemala para o caso Tiu Tojín. Ademais, estiveram presentes o Secretário da
Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta, senhora
Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica).
Durante este período de sessões a Corte realizou duas audiências públicas
sobre casos contenciosos. A seguir são apresentados em detalhe os assuntos
conhecidos pela Corte neste período de sessões:
1.
Caso Bayarri (Argentina): Etapas de exceções preliminares e eventuais
mérito, reparações e custas. No dia 29 de abril de 2008, a Corte escutou em
audiência pública as declarações das testemunhas e peritos oferecidos pela Comissão
Interamericana e os representantes da suposta vítima. Da mesma maneira, o
Tribunal escutou as alegações finais orais da Comissão, dos representantes da
suposta vítima e do Estado da Argentina sobre as exceções preliminares e eventuais
mérito, reparações e custas no presente caso.
2.
Caso Tiu Tojín (Guatemala): Etapas de mérito e eventuais reparações e
custas. No dia 30 de abril de 2008, a Corte escutou em audiência pública as
declarações das testemunhas e peritos oferecidos pela Comissão Interamericana e os
O XXXIII Período Extraordinário de Sessões foi realizado com financiamento do Ministério de
Assuntos Exteriores da Noruega.
3
14
representantes das supostas vítimas. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as
alegações finais orais da Comissão, dos representantes das supostas vítimas e do
Estado da Guatemala sobre o mérito e as eventuais reparações e custas no presente
caso.
3.
Caso Escué Zapata (Colômbia): Pedido de interpretação da Sentença. No
dia 1° de maio de 2008, a Corte deliberou e estudou a possibilidade de ditar
sentença sobre uma demanda de interpretação da Sentença sobre mérito,
reparações e custas ditada pelo Tribunal em 04 de julho de 2007, interposta pelo
Estado da Colômbia no presente caso.
4.
Outras atividades: De 28 a 30 de abril de 2008 foi realizado um Seminário
sobre “Os Desafios Presentes e Futuros do Sistema Interamericano de Proteção dos
Direitos Humanos”. No dia 30 de abril, durante a tarde, os Juízes da Corte
participaram como expoentes em dito Seminário, o qual foi realizado no Centro de
Convenções: Praça San Carlos, Distrito Hoteleiro San Martín, Tegucigalpa, Honduras.
C.
LXXIX Período Ordinário de Sessões da Corte
De 02 a 09 de maio de 2008 a Corte realizou seu LXXIX Período Ordinário de
Sessões na Cidade de San José, Costa Rica. A composição da Corte para este período
de sessões foi a seguinte: Cecilia Medina Quiroga (Chile), Presidenta; Diego GarcíaSayán (Peru), Vice-Presidente; Sergio García Ramírez (México); Manuel E. Ventura
Robles (Costa Rica); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May Macaulay
(Jamaica); e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Da mesma maneira,
participaram os Juízes ad hoc Diego Rodríguez Pinzón, nomeado pelo Estado do
Equador para o caso Salvador Chiriboga e Pier Paolo Pasceri Scaramuzza nomeado
pelo Estado da Venezuela para o caso Perozo e outros. Ademais, estiveram presentes
o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária
Adjunta, senhora Emilia Segares Rodríguez (Costa Rica).
Durante este período de sessões a Corte realizou uma audiência pública e
quatro audiências privadas sobre casos contenciosos. Da mesma maneira, emitiu
três sentenças sobre casos contenciosos, uma sentença de interpretação, quatro
resoluções sobre medidas provisórias e seis resoluções sobre supervisão do
cumprimento da sentença. A seguir são apresentados em detalhe os assuntos
conhecidos pela Corte neste período de sessões:
1.
Caso Kimel (Argentina): Sentença de mérito, reparações e custas 4 . No dia
02 de maio de 2008, a Corte ditou Sentença sobre mérito, reparações e custas no
presente caso (Anexo 28), na qual declarou, entre outros, aceitar o reconhecimento
da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado e manifesta que o Estado
violou os direitos consagrados no artigo 13.1 e 13.2 (Liberdade de Pensamento e
Expressão) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos
1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito
Interno) de dito tratado; 8.1 (Garantias Judiciais) da Convenção Americana, em
relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito tratado, 9
Em 07 de maio de 2007, o Juiz Leonardo A. Franco, de nacionalidade argentina, informou ao
Tribunal de sua inibitória para conhecer do presente caso. Esta inibitória foi aceita esse mesmo dia pela
Presidência, de consulta com os Juízes da Corte. Em razão do anterior, em 07 de maio de 2007 foi
informado ao Estado que, dentro do prazo de 30 dias, podia designar um juiz ad hoc para que participasse
neste caso. Dito prazo venceu sem que o Estado efetuasse dita designação.
4
15
(Princípio da Legalidade) da Convenção, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de
Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da
mesma, todos em prejuízo do senhor Eduardo Kimel. Ademais, a Corte declarou que
aceita o afastamento das alegações dos representantes relacionadas ao direito de ser
ouvido por um juiz imparcial, contemplado no artigo 8.1 (Garantias Judiciais), ao
direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior, consagrado no artigo
8.2.h) (Garantias Judiciais), e ao direito à proteção judicial, estipulado no artigo 25
(Proteção Judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve:
realizar os pagamentos das quantidades fixadas na Sentença a título por dano
material, imaterial e restituição das custas e gastos; deixar sem efeito a condenação
criminal imposta ao senhor Kimel e todas as conseqüências que dela se derivem;
eliminar imediatamente o nome do senhor Kimel dos registros públicos nos quais
apareça com antecedentes penais relacionados ao presente caso; realizar as
publicações assinaladas no parágrafo 125 da Sentença; realizar um ato público de
reconhecimento de sua responsabilidade; e adequar num prazo razoável seu direito
interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de tal maneira que as
imprecisões reconhecidas pelo Estado sejam corrigidas para satisfazer os
requerimentos de segurança jurídica e, conseqüentemente, não afetem o exercício o
direito à liberdade de expressão.
Os Juízes Diego García-Sayán e Sergio García Ramírez comunicaram à Corte
seus Votos Concordantes, os quais acompanham a Sentença.
2.
Assunto da Penitenciária Urso Branco (Brasil): Medidas provisórias. No
dia 02 de maio de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no
presente assunto (Anexo 29), na qual resolveu, entre outros, reiterar ao Estado
que adote de maneira imediata todas as medidas que sejam necessárias para
proteger eficazmente a vida e integridade de todas as pessoas detidas na
Penitenciária Urso Branco, assim como as de todas as pessoas que ingressem nesta,
entre elas os visitantes e os agentes de segurança que prestam seus serviços na
mesma; reiterar ao Estado que realize as gestões pertinentes para que as medidas
de proteção da vida e integridade pessoal sejam planificadas e implementadas com
a participação dos beneficiários ou seus representantes, e que, em geral, os
mantenha informados sobre o avanço de sua execução; e requerer ao Estado que
presente à Corte o próximo relatório sobre o cumprimento das medidas indicadas,
particularmente sobre as medidas que adote de maneira imediata para que não se
produzam privações de vida nem atos que atentem contra a integridade das pessoas
detidas na penitenciária e das que por qualquer motivo ingressem na mesma. O
Estado deverá apresentar, como anexo ao referido relatório, uma lista atualizada de
todas as pessoas que tenham falecido por causas violentas desde a emissão da
primeira Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos neste assunto.
3.
Caso Baena Ricardo e outros (Panamá): Supervisão do cumprimento da
sentença. No dia 03 de maio de 2008, a Corte escutou em audiência privada os
argumentos das partes sobre o cumprimento da Sentença de mérito, reparações e
custas ditada pela Corte em 02 de fevereiro de 2001 no presente caso.
4.
Caso Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni (Nicarágua):
Supervisão do cumprimento da Sentença. No dia 03 de maio de 2008, a Corte
escutou em audiência privada os argumentos das partes sobre o cumprimento da
Sentença de mérito, reparações e custas ditada pela Corte em 31 de agosto de 2001
16
no presente caso.
5.
Caso Irmãos Gómez Paquiyauri (Peru): Medidas provisórias 5 . No dia 03
de maio de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre Medidas Provisórias no
presente caso (Anexo 30), na qual resolveu, entre outros, suspender as medidas
provisórias ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em suas
Resoluções de 07 de maio de 2004 e 22 de setembro de 2006, em favor de Ricardo
Samuel Gómez Quispe, Marcelina Paquiyauri Illanes de Gómez, Lucy Rosa Gómez
Paquiyauri, Miguel Ángel Gómez Paquiyauri, Ricardo Emilio Gómez Paquiyauri, Carlos
Pedro Gómez Paquiyauri, Marcelina Haydée Gómez Paquiyauri, Jacinta Peralta
Allccarima e Nora Emely Gómez Peralta; requerer ao Estado que mantenha as
medidas necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal do senhor Ángel
del Rosario Vásquez Chumo e dos membros de sua família que moram com ele, num
período adicional de pelo menos seis meses, contado a partir da notificação da
presente Resolução, depois deste período o Tribunal avaliará a pertinência de manter
vigente as medidas; solicitar ao senhor Ángel del Rosario Vásquez Chumo e aos
membros de sua família que moram com ele, ou a seu representante, que
apresentem suas observações sobre a continuidade e existência dos supostos de
extrema gravidade e urgência e de possível irreparabilidade de danos que
justifiquem a necessidade de manter vigentes as medidas provisórias; e requerer ao
Estado que apresente um relatório à Corte, no qual exponha os argumentos e
elementos de prova pelos quais considera que as medidas ordenadas em favor do
senhor Vásquez Chumo e sua família se devem manter vigentes, e requerer à
Comissão Interamericana que apresente suas observações a dito relatório do Estado,
bem como às observações do senhor Ángel del Rosario Vásquez Chumo e sua
família.
6.
Caso "Masacre de Mapiripán" (Colômbia): Medidas provisórias. No dia 03
de maio de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre Medidas Provisórias no
presente caso (Anexo 31), na qual resolveu, entre outros, requerer ao Estado da
Colômbia que mantenha as medidas provisórias ordenadas na Resolução da Corte de
27 de junho de 2005; requerer aos representantes que remetam na maior brevidade
possível as observações que se encontram pendentes e, em particular, a informação
concreta sobre a situação dos beneficiários das medidas provisórias ordenadas.
Nestas observações deve-se explicar com clareza se persiste a situação de extrema
gravidade e urgência, isto com o fim de evitar danos irreparáveis a estas pessoas e
com o propósito de que a Corte possa avaliar a necessidade das medidas de
proteção. Se no prazo estabelecido pela Corte, não foi apresentada a informação
requerida, o Tribunal avaliará se as medidas provisórias devem ser suspensas; e
solicitar ao Estado que apresente um relatório sobre a implementação das medidas
provisórias, em particular informação pormenorizada sobre a situação de risco de
cada um dos beneficiários, as medidas de proteção outorgadas a cada um deles e o
estado atual e os resultados das investigações desenvolvidas em relação aos
acontecimentos que deram origem às medidas. Com posterioridade a esse informe, o
Estado deverá continuar informando à Corte Interamericana durante cada dois
meses sobre as medidas provisórias adotadas.
7.
Caso Escué Zapata (Colômbia): Interpretação da Sentença de mérito,
reparações e custas. No dia 05 de maio de 2008, a Corte ditou Sentença de
O Juiz Diego García-Sayán se escusou de participar no presente caso, em
conformidade com os artigos 19.2 do Estatuto e 19 do Regulamento da Corte.
5
17
Interpretação no presente caso (Anexo 32), na qual decidiu, entre outros, declarar
admissível a demanda de interpretação da Sentença de mérito, reparações e custas
ditada em 04 de julho de 2007; e determinar o alcance do disposto nos parágrafos
166, 168, 170 e 188 dessa Sentença.
O Juiz ad hoc Diego Eduardo López Medina fez conhecer à Corte seu Voto
Concordante, o qual acompanha a Sentença.
8.
Caso Salvador Chiriboga (Equador): Sentença de exceção preliminar,
mérito, reparações e custas. No dia 06 de maio de 2008, a Corte ditou Sentença
sobre a exceção preliminar, mérito, reparações e custas no presente caso (Anexo
33), na qual decidiu, entre outros, desconsiderar a exceção preliminar de falta de
esgotamento dos recursos internos interposta pelo Estado e declarar que o Estado
violou o direito consagrado no artigo 21.2 (Direito à Propriedade Privada) da
Convenção Americana, em relação ao artigo 8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1
(Proteção Judicial) da mesma Convenção, tudo isso em relação ao artigo 1.1
(Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito instrumento. Da mesma maneira, a
Corte declarou que não se tem comprovado que o Estado violou os artigos 24
(Igualdade perante a Lei) e 29 (Normas de Interpretação) da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, nem que o Estado descumpriu com o artigo 2 (Dever de
Adotar Disposições de Direito Interno) dessa Convenção, em prejuízo de María
Salvador Chiriboga.
A respeito das reparações, a Corte dispôs que a determinação da quantidade
e do pagamento de indenização justa pela expropriação dos bens, bem como de
qualquer outra medida tendente a reparar as violações declaradas na Sentença, seja
feita de comum acordo entre o Estado e os representantes, e que se reserva a
faculdade de verificar se dito acordo está em conformidade com a Convenção
Americana e dispor o conducente. Em caso de não chegar a um acordo, a Corte
determinará as reparações correspondentes e gastos e custas, para o qual
continuará com o respectivo processo.
A Juíza Quiroga Medina fez conhecer à Corte seu Voto Parcialmente
Dissidente, o Juiz Ventura Robles fez conhecer à Corte seu Voto Concordante e o Juiz
ad hoc Rodríguez Pinzón fez conhecer à Corte seu Voto Parcialmente Dissidente, os
quais acompanham a Sentença.
9.
Caso Yvon Neptune (Haiti): Sentença de mérito, reparações e custas. No
dia 06 de maio de 2008, a Corte ditou Sentença de mérito, reparações e custas no
presente caso (Anexo 34), na qual declarou, entre outros, que o Estado violou os
direitos consagrados nos artigos 8.1 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos)
da mesma; 7.1, 7.2, 7.3, 7.4 e 7.5 (Direito à Liberdade Pessoal) da Convenção, em
relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito tratado, todos eles
em prejuízo do senhor Yvon Neptune. Da mesma maneira, a Corte declarou que o
estado não violou o direito consagrado no artigo 9 (Princípio da Legalidade) da
Convenção, em prejuízo do senhor Yvon Neptune e que o Estado se violou os direitos
consagrados no artigo 5.1, 5.2 e 5.4 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção,
em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em
prejuízo do senhor Yvon Neptune.
A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve:
adotar as medidas judiciais e de qualquer outra índole necessárias para que, no
18
prazo mais breve possível, a situação jurídica do senhor Yvon Neptune seja
totalmente definida a respeito do processo penal aberto contra ele. Se o Estado
resolve submetê-lo a outro processo, este deverá desenvolver-se em conformidade
com os processos legais e constitucionais aplicáveis, satisfazer as exigências do
devido processo legal e respeitar plenamente as garantias de defesa para o acusado,
nos termos da Convenção Americana; adotar as medidas legislativas e de qualquer
outra índole para regular os processos relativos à Alta Corte de Justiça, de maneira
que se definam as respectivas competências, as normas processuais e as garantias
mínimas do devido processo; publicar no Diário Oficial e em outro diário de amplia
circulação nacional, por uma só vez, os parágrafos 1 a 10, 16 a 21, 36 a 155, 161,
163, 167, 168 e 170 a 183 da Sentença e a parte resolutiva da mesma; adotar as
medidas legislativas, administrativas, e de qualquer outra índole necessárias para
melhorar substancialmente as condições das penitenciárias haitianas, adequando-as
às normas internacionais de direitos humanos; e realizar os pagamentos das
quantidades fixadas na Sentença a título de dano material, imaterial e restituição das
custas e gastos.
10.
Caso Gabriela Perozo e outros (Venezuela): Etapas de exceções
preliminares e eventuais mérito, reparações e custas. Nos dias 07 e 08 de maio de
2008, a Corte escutou em audiência pública as declarações das testemunhas e
peritos oferecidos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os
representantes das supostas vítimas e o Estado da Venezuela. Da mesma maneira, o
Tribunal escutou as alegações finais orais da Comissão, dos representantes e do
Estado da Venezuela sobre as exceções preliminares, bem como os eventuais
méritos, reparações e custas.
11.
Casos Fermín Ramírez e Raxcacó Reyes (Guatemala): Supervisão do
cumprimento das sentenças e medidas provisórias. No dia 08 de maio de 2008, a
Corte escutou em audiência privada os argumentos das partes sobre o cumprimento
das Sentenças de mérito, reparações e custas ditadas pela Corte, respectivamente,
em 20 de junho de 2005 no caso Fermín Ramírez e em 15 de setembro de 2005 no
caso Raxcacó Reyes. Neste último caso, a Corte também escutou os argumentos das
partes sobre um pedido de ampliação das medidas provisórias ordenadas pelo
Tribunal.
Da mesma maneira, no dia 09 de maio de 2008, a Corte emitiu uma
Resolução sobre supervisão do cumprimento da sentença nos casos Fermín Ramírez
versus Guatemala e Raxcacó Reyes versus Guatemala; e uma Resolução sobre
Medidas Provisórias no caso Raxcacó Reyes a respeito da Guatemala (Anexo 35),
na qual declarou, entre outros, a respeito do caso Fermín Ramírez, que o Estado tem
dado cumprimento a suas obrigações estabelecidas nos seguintes pontos dispositivos
da Sentença de mérito e reparações ditada pelo Tribunal em 20 de junho de 2005:
efetuar o pagamento a título de restituição de gastos em favor do Instituto de
Estudos Comparados de Ciências Penais da Guatemala (ponto dispositivo décimo
terceiro); realizar, num prazo razoável, um novo julgamento contra o senhor Fermín
Ramírez, que satisfaça as exigências do devido processo legal, com plenas garantias
de audiência e defesa para o acusado (ponto dispositivo sétimo); e abster-se de
executar ao senhor Fermín Ramírez, qualquer que seja o resultado do juízo ao que
se refere o ponto dispositivo sétimo (ponto dispositivo nono). Da mesma maneira, a
Corte declarou que manterá aberto o processo de supervisão do cumprimento dos
pontos pendentes de acatamento total, a saber: abster-se de aplicar a parte do
artigo 132 do Código Penal da Guatemala referente à periculosidade do agente e
adequar-la à Convenção num prazo razoável (ponto dispositivo oitavo); adotar as
19
medidas legislativas e administrativas necessárias para estabelecer um processo
para que toda pessoa condenada à morte tenha direito a solicitar indulto ou
comutação de pena (ponto dispositivo décimo); prover ao senhor Fermín Ramírez um
tratamento adequado (ponto dispositivo décimo primeiro); e adotar, dentro de um
prazo razoável, as medidas necessárias para que as condições das penitenciárias se
adéqüem aos padrões internacionais de direitos humanos (ponto dispositivo
duodécimo).
A respeito do caso Raxcacó Reyes, a Corte declarou que o Estado tem dado
cumprimento total aos seguintes pontos dispositivos da Sentença de mérito e
reparações de 15 de setembro de 2005: deixar sem efeito a pena de morte imposta
ao senhor Raxcacó Reyes (ponto dispositivo oitavo da Sentença); publicar as partes
pertinentes da sentença ditada no presente caso (ponto dispositivo décimo terceiro
da Sentença); e pagar as quantidades fixadas como reembolso de custas e gastos
(ponto dispositivo décimo quarto da Sentença). Da mesma maneira, a Corte declarou
que o Estado tem dado cumprimento parcial ao seguinte ponto dispositivo da
Sentença ditada no caso Raxcacó Reyes: prover um adequado tratamento médico ao
senhor Raxcacó Reyes (ponto dispositivo décimo da Sentença) e que manterá aberto
o processo de supervisão do cumprimento dos seguintes pontos pendentes da
Sentença ditada no caso Raxcacó Reyes: modificar o artigo 201 do Código Penal
guatemalteco (ponto dispositivo quinto da Sentença); abster-se de aplicar a pena de
morte e executar os condenados pelo delito de plágio ou seqüestro (ponto dispositivo
sexto da Sentença); adotar um processo que assegure que toda pessoa condenada à
morte tenha direito a solicitar e, em seu caso, obter indulto (ponto dispositivo sétimo
da Sentença); adotar as medidas necessárias para que as condições das
penitenciárias se adéqüem aos padrões internacionais (ponto dispositivo nono da
Sentença); adotar as medidas necessárias para possibilitar que o senhor Raxcacó
Reyes receba visitas periódicas da senhora Olga Isabel Vicente (ponto dispositivo
décimo primeiro da Sentença); e adotar as medidas educativas, laborais ou de
qualquer outra índole necessárias para que o senhor Raxcacó Reyes possa reinserirse à sociedade uma vez cumprida sua pena (ponto dispositivo duodécimo da
Sentença).
Ademais, a Corte resolveu requerer ao Estado da Guatemala que adote todas
as medidas que sejam necessárias para dar efetivo e rápido cumprimento aos pontos
pendentes de cumprimento das Sentenças ditadas nos casos Fermín Ramírez e
Raxcacó Reyes; solicitar ao Estado da Guatemala que apresente à Corte um relatório
de cada caso nos quais indique todas as medidas adotadas para cumprir as
reparações ordenadas por esta Corte que se encontram pendentes de cumprimento;
solicitar aos representantes das vítimas e à Comissão Interamericana que
apresentem as observações que considerem pertinentes aos relatórios do Estado;
desconsiderar o pedido de ampliação de medidas provisórias submetido pelos
representantes dos beneficiários; reiterar ao Estado que mantenha as medidas
provisórias necessárias para proteger a vida do senhor Bernardino Rodríguez Lara a
fim de não obstaculizar o trâmite de seu caso perante o sistema interamericano de
proteção dos direitos humanos; requerer ao Estado que apresente um relatório sobre
as providências que tenha adotado a fim de dar cumprimento às medidas provisórias
ordenadas em benefício de Bernardino Rodríguez Lara e que continue informando à
Corte Interamericana sobre o cumprimento das medidas adotadas; e requerer ao
beneficiário das medidas provisórias ou seus representantes que apresentem suas
observações aos relatórios do Estado e à Comissão Interamericana que apresente
suas observações a ditos relatórios.
20
12.
Resoluções sobre supervisão do cumprimento da sentença: Durante
este período de sessões a Corte emitiu Resoluções sobre Cumprimento da Sentença
nos casos: Claude Reyes e outros versus Chile (Anexo 36), Comunidade Mayagna
(Sumo) Awas Tingni versus Nicarágua (Anexo 37), Irmãos Gómez Paquiyauri
versus Peru (Anexo 38), Ximenes Lopes versus Brasil (Anexo 39), Fermín Ramírez
versus Guatemala (Anexo 35) e Raxcacó Reyes versus Guatemala (Anexo 35).
D.
XXXIV Período Extraordinário de Sessões da Corte
Em 02 de agosto de 2008, a Corte realizou seu XXXIV Período Extraordinário
de Sessões em San José, Costa Rica. A composição da Corte para esta Sentença de
Interpretação foi a seguinte: Sergio García Ramírez (México), Presidente em
exercício no presente caso, Antônio Augusto Cançado Trindade (Brasil), Cecilia
Medina Quiroga (Chile), Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica) e Leonardo A. Franco
(Argentina). Ademais, estiveram presentes o Secretário da Corte, senhor Pablo
Saavedra Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta, senhora Emilia Segares
Rodríguez (Costa Rica).
Durante este período de sessões a Corte emitiu uma sentença de
interpretação. A seguir são apresentados em detalhe os assuntos conhecidos pela
Corte neste período de sessões:
1.
Caso da Penitenciária Miguel Castro Castro (Peru): Interpretação da
sentença de mérito, reparações e custas 6 . No dia 02 de agosto de 2008, a Corte
ditou Sentença de Interpretação no presente caso 7 (Anexo 40), na qual decidiu,
entre outros, declarar admissível a demanda de interpretação da Sentença de
mérito, reparações e custas no Caso da Penitenciária Miguel Castro Castro interposta
pelo Estado; declarar admissível a demanda de interpretação da Sentença de mérito,
reparações e custas neste caso interposta pelos representantes; e determinar o
sentido e alcance do disposto na Sentença de mérito, reparações e custas.
Os Juízes Sergio García Ramírez, Antônio A. Cançado Trindade e Manuel E.
Ventura Robles fizeram conhecer à Corte seus Votos Fundamentados, os quais
acompanham a Sentença.
E.
LXXX Período Ordinário de Sessões da Corte
De 04 a 08 de agosto de 2008, a Corte realizou seu LXXX Período Ordinário
de Sessões em San José, Costa Rica. A composição da Corte para este período de
sessões foi a seguinte: Cecilia Medina Quiroga (Chile), Presidenta; Diego GarcíaO Juiz Diego García-Sayán se escusou de participar no presente caso, em
conformidade com os artigos 19.2 do Estatuto e 19 do Regulamento da Corte.
6
O Juiz Sergio García Ramírez era Presidente do Tribunal no momento de emitir a
Sentença sobre mérito, reparações e custas no presente caso, razão pela qual para os efeitos
desta sentença mantém esse posto. Da mesma maneira, mediante Resolução de 03 de maio
de 2008, a Corte aceitou o pedido do Juiz Alirio Abreu Burelli, baseado em motivos de força
maior, de declinar de sua participação no conhecimento do presente caso. Em conseqüência, o
Juiz Leonardo A. Franco se integrou ao conhecimento do presente processo de interpretação
da sentença, em conformidade com o artigo 16.1 do Regulamento.
7
21
Sayán (Peru), Vice-Presidente; Sergio García Ramírez (México); Manuel E. Ventura
Robles (Costa Rica); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May Macaulay
(Jamaica), e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Da mesma maneira
participaram os Juízes ad hoc Claus Wobeser Hoepfner, designado pelos Estados
Unidos Mexicanos para o caso Castañeda Gutman, e Pier Paolo Pasceri Scaramuzza,
designado pela República Bolivariana da Venezuela para o caso Luisiana Ríos e
outros. Ademais, estiveram presentes o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra
Alessandri (Chile) e a Secretária Adjunta, senhora Emilia Segares Rodríguez (Costa
Rica).
Durante este período de sessões a Corte realizou uma audiência pública sobre
um caso contencioso, também emitiu duas sentenças sobre casos contenciosos e
uma sentença de interpretação. Da mesma maneira, a Corte também emitiu duas
resoluções de medidas provisórias e dez resoluções sobre supervisão do
cumprimento da sentença. A continuação são apresentados em detalhe os assuntos
conhecidos pela Corte neste período de sessões:
1.
Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso
Administrativo”) (Venezuela): Sentença de exceção preliminar, mérito,
reparações e custas 8 . No dia 05 de agosto de 2008, a Corte ditou Sentença sobre a
exceção preliminar, o mérito, as reparações e custas no presente caso (Anexo 41),
na qual decidiu, entre outros, desconsiderar a exceção preliminar interposta pelo
Estado e declarar que o Estado não violou o direito dos senhores Juan Carlos Apitz
Barbera e Perkins Rocha Contreras e da senhora Ana María Ruggeri Cova a ser
julgados por um tribunal competente; que o Estado violou o direito consagrado a ser
julgados por um tribunal imparcial no artigo 8.1 (Garantias Judiciais) da Convenção
Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2
(Dever de Adotar Disposições de Direitos Interno) da mesma Convenção, em
prejuízo dos senhores Juan Carlos Apitz Barbera e Perkins Rocha Contreras e da
senhora Ana María Ruggeri Cova; que o Estado não violou o artigo 8.1 (Garantias
Judiciais) da Convenção ao não ouvir os senhores Juan Carlos Apitz Barbera e
Perkins Rocha Contreras e à senhora Ana María Ruggeri Cova no abocamento do
processo perante a Sala Político Administrativa do Tribunal Supremo de Justiça, e ao
não ouvir em audiência pública aos senhores Juan Carlos Apitz Barbera e Perkins
Rocha Contreras nos recursos interpostos; que o Estado descumpriu com o dever de
Em 28 de janeiro de 2008, o Juiz Diego García Sayán, de nacionalidade peruana,
informou ao Tribunal de sua inibitória para conhecer do presente caso “em razão de considerar
que isto é conveniente para a Corte”. Indicou que é “integrante da Comissão Andina de
Juristas” e que ocupa “um posto de diretivo nesta instituição”. Considerou que “[s]e bem é
certo as funções específicas deste posto não estão diretamente relacionadas com as
comunicações ou apreciações institucionais sobre assuntos substantivos, […] resulta[va]
adequado escusar-[se] de continuar participando no conhecimento deste caso com o fim de
não perjudicar, de nenhuma maneira, a percepção de absoluta independência do Tribunal”. A
Presidenta da Corte considerou que não se considera que o Juiz García Sayán tenha
participado de alguma maneira ou de qualquer forma no presente caso ou que tenha
manifestado pública ou privadamente pontos de vista sobre o litígio em processo, suas causas,
manifestações e possíveis soluções, ou bem das pessoas ao redor que atuam neste processo
como partes. No entanto, a Presidenta, de consulta com os demais Juízes e em conformidade
com o artigo 19.2 do Estatuto do Tribunal, considerou razoável aceitar o pedido do Juiz
García-Sayán, em relação a sua decisão de “não perjudicar, de nenhuma maneira, a
percepção de absoluta independência do Tribunal” e, conseqüentemente, aceitou a inibitória
apresentada. A inibitória do Juiz García-Sayán e a decisão da Presidenta foram notificadas às
partes em 29 de janeiro de 2008.
8
22
motivação derivado das devidas garantias do artigo 8.1 (Garantias Judiciais) da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos)
da mesma, em prejuízo dos senhores Juan Carlos Apitz Barbera e Perkins Rocha
Contreras e da senhora Ana María Ruggeri Cova; que não ficou estabelecido que o
Poder Judiciário em seu conjunto careça de independência; que o Estado violou o
direito a ser julgados por um tribunal independente, em conformidade com o artigo
8.1 (Garantias Judiciais) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1
(Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito
Interno) da mesma, em prejuízo dos senhores Juan Carlos Apitz Barbera e Perkins
Rocha Contreras e da senhora Ana María Ruggeri Cova; que o Estado violou o direito
de ser ouvido dentro de um prazo razoável, consagrado no artigo 8.1 (Garantias
Judiciais) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de
Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo dos senhores Juan Carlos Apitz
Barbera e Perkins Rocha Contreras; que o Estado violou o direito a um recurso
simples, rápido e eficaz, consagrado no artigo 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção,
em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em
prejuízo dos senhores Juan Carlos Apitz Barbera e Perkins Rocha Contreras; que o
Estado não violou o direito da senhora Ana María Ruggeri Cova à proteção judicial,
consagrado no artigo 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção Americana; que o
Estado não violou o direito dos senhores Juan Carlos Apitz Barbera e Perkins Rocha
Contreras e da senhora Ana María Ruggeri Cova à igualdade perante a lei,
consagrado no artigo 24 (Igualdade perante a Lei) da Convenção; que o Estado não
violou o direito dos senhores Juan Carlos Apitz Barbera e Perkins Rocha Contreras e
da senhora Ana María Ruggeri Cova de ter acesso, em condições gerais de igualdade,
às funções públicas, consagrado no artigo 23.1.c) (Direitos Políticos) da Convenção
Americana; que o Estado não violou a cláusula geral de não discriminação
consagrada no artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da Convenção
Americana, em relação ao direito substantivo de ser ouvido dentro de um prazo
razoável consagrado no artigo 8.1 (Garantias Judiciais) de dito tratado; e que não é
procedente a suposta violação do artigo 29.c) e 29.d) (normas de Interpretação) da
Convenção Americana, em relação ao artigo 3 da Carta Democrática Interamericana.
A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve:
realizar os pagamentos das quantidades fixadas na Sentença a título de dano
material, imaterial e restituição das custas e gastos; reintegrar ao Poder Judiciário
aos senhores Juan Carlos Apitz Barbera e Perkins Rocha Contreras e à senhora Ana
María Ruggeri Cova, se estes assim desejarem, num cargo que tenha as
remunerações, benefícios sociais e categoria equiparáveis aos que lhes
corresponderia hoje em dia se não houvessem sido destituídos. Se por motivos
fundados, alheios à vontade das vítimas, o Estado não pudesse reincorporá-los ao
Poder Judiciário, deverá pagar a cada uma das vítimas a quantidade estabelecida no
parágrafo 246 da Sentença; realizar as publicações indicadas na Sentença; e adotar
as medidas necessárias para a aprovação do Código de Ética do Juiz e da Juíza
Venezuelanos.
2.
Caso Albán Cornejo e outro (Equador): Pedido de interpretação da
Sentença de mérito, reparações e custas. No dia 05 de agosto de 2008, a Corte ditou
Sentença sobre um pedido de interpretação da Sentença de mérito, reparações e
custas ditada pelo Tribunal em 22 de novembro de 2007, interposta pelos
representantes das vítimas no presente caso (Anexo 42), na qual decidiu
desconsiderar por improcedente a demanda de interpretação da Sentença de mérito,
reparações e custas ditada em 22 de novembro de 2007 a respeito das perguntas
dos representantes, devido a que não se adéquam ao estabelecido nos artigos 67 da
23
Convenção e 29.3 e 59 do Regulamento.
3.
Assunto Carlos Nieto Palma e outro (Venezuela): Medidas provisórias.
No dia 05 de agosto de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas
provisórias no presente assunto (Anexo 43), na qual resolveu, entre outros,
requerer ao Estado que mantenha as medidas necessárias para proteger a vida e a
integridade pessoal do senhor Carlos Nieto Palma e da senhora Ivonne Palma
Sánchez, pelo menos durante seis meses, depois dos quais o Tribunal avaliará a
pertinência de mantê-las vigentes; e solicitar ao senhor Carlos Nieto Palma ou a seus
representantes que apresentem suas observações, sobre a continuidade e existência
dos supostos de extrema gravidade e urgência e de possível irreparabilidade de
danos que justifiquem a necessidade de manter vigentes as medidas provisórias.
4.
Caso Castañeda Gutman (México): Sentença de exceções preliminares,
mérito, reparações e custas 9 . No dia 06 de agosto de 2008, a Corte ditou Sentença
sobre as exceções preliminares, o mérito, as reparações e custas no presente caso
(Anexo 44), na qual decidiu desconsiderar as exceções preliminares interpostas
pelo Estado e declarar que o Estado violou o direito consagrado no artigo 25.1
(Proteção Judicial) da Convenção, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de
Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da
mesma, em prejuízo do senhor Jorge Castañeda Gutman; que o Estado não violou o
direito político a ser eleito consagrado no artigo 23.1.b (Direitos Políticos) da
Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os
Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) da mesma, em
prejuízo do senhor Jorge Castañeda Gutman; e que o Estado não violou o direito
consagrado no artigo 24 (Igualdade perante a Lei) da Convenção, em relação ao
artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito instrumento, em prejuízo do
senhor Jorge Castañeda Gutman.
A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve:
completar a adequação de seu direito interno à Convenção, de tal maneira que
ajuste a legislação secundaria e as normas que regulamentam o juízo de proteção
dos direitos de cidadão de acordo com o previsto na reforma constitucional de 13 de
novembro de 2007, de maneira que mediante dito recurso se assegure aos cidadãos
de maneira efetiva o questionamento da constitucionalidade da regulação legal do
direito a ser eleito; publicar no Diário Oficial e em outro diário de amplia circulação
nacional, por uma só vez, os parágrafos 77 a 133 da Sentença, sem as notas de pé
de página, e a parte resolutiva da mesma; e pagar ao senhor Jorge Castañeda
Gutman a restituição das custas e dos gastos.
5.
Assunto Leonel Rivero e outros (anteriormente Pilar Noriega García e
outros) (México): Medidas provisórias. No dia 06 de agosto de 2008, a Corte
emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo 45),
mediante a qual resolveu, entre outros, requerer ao Estado que mantenha as
medidas necessárias para proteger a vida e a integridade pessoal de Leonel Rivero
Rodríguez, María de los Ángeles Espinosa Sánchez, Augusto César Sandino Rivero
Espinosa, Luisa Amanda Rivero Espinosa e María Katherina Rivero Espinosa, até 15
de dezembro de 2008, nos mesmos termos da Resolução do Tribunal de 06 de
Em 07 de maio de 2007, o Juiz Sergio García Ramírez, de nacionalidade mexicana, se
escusou de participar no presente caso nos termos dos artigos 19.2 do Estatuto e 19 do
Regulamento, o qual foi aceito pelo Tribunal.
9
24
fevereiro de 2008; e ordenar a troca de nome do presente assunto, o qual no
sucessivo será “Assunto Leonel Rivero e outros”.
6.
Caso Luisiana Ríos e outros (Venezuela): Etapas de exceção preliminar e
eventuais mérito, reparações e custas. No dia 07 de agosto de 2008, a Corte escutou
em audiência pública as declarações de três testemunhas oferecidas pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, os representantes das supostas vítimas e o
Estado da Venezuela. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações finais
orais das partes sobre uma exceção preliminar e eventuais mérito, reparações e
custas no presente caso.
7.
Resoluções de supervisão do cumprimento da sentença: Durante este
período de sessões a Corte emitiu Resoluções sobre supervisão do cumprimento de
suas sentenças, nos casos: Canese versus Paraguai (Anexo 46), Goiburú e outros
versus Paraguai (Anexo 47) , Servellón García e outros versus Honduras (Anexo
48), "Masacre Plan de Sánchez" versus Guatemala (Anexo 49), Tribunal
Constitucional versus Peru (Anexo 50), Durand e Ugarte versus Peru (Anexo 51),
Barrios Altos versus Peru (Anexo 52) , Cesti Hurtado versus Peru (Anexo 53),
Yatama versus Nicarágua (Anexo 54), e "Las Palmeras" versus Colômbia (Anexo
55).
F.
XXXV Período Extraordinário de Sessões da Corte
De 11 a 15 de agosto de 2008 a Corte realizou seu XXXV Período
Extraordinário de Sessões em Montevideo, Uruguai. A composição da Corte para este
período de sessões foi a seguinte 10 : Diego García-Sayán (Peru), Vice-Presidente;
Sergio García Ramírez (México); Manuel E. Ventura Robles (Costa Rica); Leonardo A.
Franco (Argentina); Margarette May Macaulay (Jamaica), e Rhadys Abreu Blondet
(República Dominicana). Ademais, esteve presente o Secretário da Corte, senhor
Pablo Saavedra Alessandri (Chile).
Durante este período de sessões a Corte realizou duas audiências públicas
sobre casos contenciosos, bem como duas audiências privadas sobre supervisão do
cumprimento da sentença e duas audiências públicas sobre medidas provisórias. Da
mesma maneira, a Corte emitiu uma sentença sobre um caso contencioso e uma
sentença de interpretação. A continuação são apresentados em detalhe os assuntos
conhecidos pela Corte neste período de sessões:
1.
Caso Heliodoro Portugal (Panamá): Sentença de exceções preliminares,
mérito, reparações e custas 11 . No dia 12 de agosto de 2008, a Corte ditou Sentença
Por motivos de força maior, a Juíza Cecilia Medina Quiroga e a Secretária Adjunta
Emilia Segares Rodríguez não participaram no XXXV Período Extraordinário de Sessões.
10
Em 09 de maio de 2008, o senhor Juan Antonio Tejada Espino, quem havia sido
designado como Juiz ad hoc pelo Estado do Panamá, solicitou à Presidenta da Corte que lhe
escusara de conhecer do presente caso. Esse mesmo dia, a Presidenta da Corte aceitou sua
escusa, de consulta com os Juízes da Corte. Ademais, por motivos de força maior, a Juíza
Cecilia Medina Quiroga e a Secretária Adjunta Emilia Segares Rodríguez não participaram na
deliberação e assinatura da Sentença no caso Heliodoro Portugal. De acordo ao artigo 5.1 do
Regulamento da Corte, o Presidente em funções para dita Sentença foi o Juiz Diego García
Sayán.
11
25
de exceções preliminares, mérito, reparações e custas no presente caso (Anexo
56), na qual decidiu, entre outros, desconsiderar a exceção preliminar de falta de
esgotamento dos recursos internos interposta pelo Estado; declarar parcialmente
admissível e desconsiderar parcialmente a exceção preliminar de competência
ratione temporis interposta pelo Estado; e desconsiderar a exceção preliminar de
competência ratione matériae interposta pelo Estado. Da mesma maneira, a Corte
declarou que o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 7 (Direito à
Liberdade Pessoal) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar
os Direitos) da mesma, bem como descumpriu com suas obrigações de acordo ao
artigo I da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas,
em relação ao artigo II de dito instrumento, em prejuízo do senhor Heliodoro
Portugal; 8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção
Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) de dito
instrumento, em prejuízo de Graciela De León, Patria Portugal e Franklin Portugal;
5.1 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção, em relação ao artigo 1.1.
(Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de Graciela De León,
Patria Portugal e Franklin Portugal. Ademais, a Corte declarou que o Estado
descumpriu sua obrigação de tipificar o delito de desaparecimento forçado, de acordo
ao estipulado nos artigos II e III da Convenção Interamericana sobre
Desaparecimento Forçado de Pessoas; e tem descumprido sua obrigação de tipificar
o delito de tortura, de acordo ao estipulado nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção
Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura.
A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros que o Estado deve:
pagar a Graciela De León, Patria Portugal e Franklin Portugal, uma indenização a
título de dano material; pagar a Graciela De León, Patria Portugal e Franklin
Portugal, uma indenização a título de dano imaterial; investigar os acontecimentos
que geraram as violações do presente caso, e identificar, julgar e, em seu caso,
sancionar os responsáveis; publicar no Diário Oficial e em outro diário de amplia
circulação nacional, por uma só vez, os capítulos I, III, VI, VII, VIII, IX e X da
Sentença, sem as notas de pé de página correspondentes, e a parte resolutiva da
mesma; realizar um ato público de reconhecimento de sua responsabilidade
internacional em relação com as violações declaradas na Sentença; oferecer
gratuitamente e de maneira imediata, através de suas instituições de saúde
especializadas, o tratamento médico e psicológico requerido por Graciela De León de
Rodríguez, Patria Portugal e Franklin Portugal; tipificar os delitos de desaparecimento
forçado de pessoas e tortura; e efetuar o pagamento a título de restituição de custas
e gastos.
O Juiz Sergio García Ramírez fez conhecer à Corte seu Voto Fundamentado, o
qual acompanha a Sentença.
2.
Caso do Povo Saramaka (Suriname): Interpretação da Sentença de
exceções preliminares, mérito, reparações e custas 12 . No dia 12 de agosto de 2008,
a Corte ditou Sentença de interpretação no presente caso (Anexo 57), na qual
decidiu, entre outros, declarar admissível a demanda de interpretação da Sentença
de exceções preliminares, mérito, reparações e custas ditada em 28 de novembro de
Por motivos de força maior, a Juíza Cecilia Medina Quiroga, o Juiz Manuel E. Ventura
Robles e a Secretária Adjunta Emilia Segares Rodríguez não participaram na deliberação e
assinatura da presente Sentença. Em conformidade ao artigo 59.3 do Regulamento da Corte,
o Presidente em funções para dita Sentença foi o Juiz Sergio García Ramírez.
12
26
2007 no Caso do Povo Saramaka interposta pelo Estado; e determinar o alcance do
disposto nos Pontos Dispositivos 5 a 9 da Sentença de exceções preliminares,
mérito, reparações e custas ditada em 28 de novembro de 2007.
3.
Caso Tristán Donoso (Panamá): Etapas de exceção preliminar e eventuais
mérito, reparações e custas. No dia 12 de agosto de 2008, a Corte escutou em
audiência pública a declaração da suposta vítima, proposta pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e por seus representantes, e os relatórios de
dois peritos oferecidos, respectivamente, pela Comissão Interamericana e os
representantes, e pelo Estado. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações
finais orais das partes sobre a exceção preliminar e os eventuais mérito, reparações
e custas no presente caso.
4.
Caso Ticona Estrada (Bolívia): Etapas de mérito e eventuais reparações e
custas. No dia 13 de agosto de 2008, a Corte escutou em audiência pública a
declaração de uma testemunha proposta pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos e os representantes das supostas vítimas. Da mesma maneira, o Tribunal
escutou as alegações finais orais das partes sobre o mérito e as eventuais
reparações e custas no presente caso.
5.
Assunto da Penitenciária de Araraquara (Brasil): Medidas provisórias.
No dia 13 de agosto de 2008, a Corte escutou em audiência pública os argumentos
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes dos
beneficiários das medidas provisórias e o Estado do Brasil, em relação às medidas
provisórias vigentes no presente assunto.
6.
Assunto Complexo do Tatuapé - Fundação Casa (antiga FEBEM)
(Brasil): Medidas provisórias. No dia 13 de agosto de 2008, a Corte escutou em
audiência pública os argumentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
os representantes dos beneficiários das medidas provisórias e o Estado do Brasil, em
relação às medidas provisórias vigentes no presente assunto.
7.
Caso Claude Reyes e outros (Chile): Supervisão do cumprimento da
sentença. No dia 14 de agosto de 2008, a Corte realizou uma audiência privada com
o propósito de obter informação por parte do Estado do Chile sobre o cumprimento
dos pontos pendentes de acatamento da Sentença de mérito reparações e custas,
ditada pelo Tribunal em 19 de setembro de 2006 no presente caso, e receber as
observações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e os representantes
das vítimas.
8.
Caso Bulacio (Argentina): Supervisão do cumprimento da sentença. No dia
14 de agosto de 2008, a Corte realizou uma audiência privada com o propósito de
obter informação por parte do Estado da Argentina sobre o cumprimento dos pontos
pendentes de acatamento da Sentença de mérito, reparações e custas, ditada pelo
Tribunal em 18 de setembro de 2003 no presente caso, e escutar as observações da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos e os representantes da vítima e seus
familiares.
9.
Outras atividades: A Corte realizou uma série de visitas protocolares a
diversas autoridades da República Oriental do Uruguai. No dia 11 de agosto de 2008
foi realizado um Seminário de caráter público, no qual se desenvolveram os
seguintes temas: as obrigações dos Estados que emanam da Convenção Americana;
o recebimento dos padrões internacionais na jurisprudência comparada, experiência
27
dos países; o desaparecimento forçado de pessoas na jurisprudência da Corte
Interamericana de Direitos Humanos e as reparações perante o sistema
interamericano de direitos humanos.
G.
XXXVI Período Extraordinário de Sessões da Corte
De 29 a 30 de outubro de 2008 a Corte realizou seu XXXVI Período
Extraordinário de Sessões em San José, Costa Rica. A composição da Corte para este
período de sessões foi a seguinte: Cecilia Medina Quiroga (Chile), Presidenta; Diego
García-Sayán (Peru), Vice-Presidente; Sergio García Ramírez (México); Manuel E.
Ventura Robles (Costa Rica); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May
Macaulay (Jamaica), e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Ademais,
esteve presente o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile).
Durante este período de sessões a Corte emitiu uma sentença sobre um caso
contencioso e duas resoluções sobre supervisão do cumprimento da sentença. A
continuação são apresentados em detalhe os assuntos conhecidos pela Corte neste
período de sessões:
1.
Caso Bayarri (Argentina): Sentença de exceção preliminar, mérito,
reparações e custas 13 . No dia 30 de outubro de 2008, a Corte ditou Sentença sobre a
exceção preliminar, o mérito, as reparações e custas no presente caso (Anexo 58),
na qual decidiu, desconsiderar a exceção preliminar de “mudança substancial do
objeto da demanda” em relação com a falta de esgotamento dos recursos internos
interposta pelo Estado e declarou que o Estado violou os direitos consagrados nos
artigo 7.1, 7.2 e 7.5 (Direito à Liberdade Pessoal), 5.1 e 5.2 (Direito à Integridade
Pessoal), 8.1, 8.2 e 8.2.g) (Garantias Judiciais) e 8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1
(Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de
Respeitar os Direitos) da mesma, todos em prejuízo do senhor Juan Carlos Bayarri.
Ademais, declarou que o Estado descumpriu sua obrigação de investigar com a
devida diligência a tortura à que foi submetido o senhor Juan Carlos Bayarri, de
acordo ao estipulado nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir
e Sancionar a Tortura.
A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado deve:
pagar ao senhor Juan Carlos Bayarri uma indenização a título de dano material e
imaterial, e a restituição de custas e gastos; oferecer gratuitamente, de maneira
imediata e pelo tempo que seja necessário, o tratamento médico requerido pelo
senhor Juan Carlos Bayarri; concluir o processo penal iniciado pelos acontecimentos
que geraram as violações do caso e resolver-lo nos termos que a lei prevê; publicar
no Diário Oficial e em outros dois diários de amplia circulação nacional, por uma só
vez, os capítulos I, VII, VIII e IX da Sentença, sem as notas de pé de página
correspondentes, e a parte resolutiva da mesma; assegurar a eliminação imediata do
nome do senhor Juan Carlos Bayarri de todos os registros públicos em que apareça
13
Em 11 de setembro de 2007, o Juiz Leonardo A. Franco, de nacionalidade argentina,
informou ao Tribunal de sua inibitória para conhecer do presente caso. Esta inibitória foi aceita
esse mesmo dia pela Presidência, de consulta com os Juízes da Corte. Em razão do anterior,
em 17 de setembro de 2007 foi informado ao Estado que, dentro do prazo de 30 dias, podia
designar uma pessoa de sua eleição para integrar a Corte na condição de juiz ad hoc. Dito
prazo venceu sem que o Estado efetuasse dita designação.
28
com antecedentes criminais; e incorporar, na medida em que não o tenha feito, os
membros das forças de segurança, dos órgãos de investigação e da administração de
justiça nas atividades de divulgação e formação sobre a prevenção da tortura e os
tratamentos ou penas cruéis, inumanos ou degradantes.
O Juiz Sergio García Ramírez comunicou à Corte seu Voto Concorrente, o qual
acompanha a Sentença.
2.
Resoluções sobre supervisão do cumprimento da sentença: Durante
este período de sessões a Corte emitiu Resoluções sobre a supervisão do
cumprimento de suas sentenças, nos casos: Vargas Areco versus Paraguai (Anexo
59) e Baena Ricardo e outros versus Panamá (Anexo 60).
3.
Outras atividades: no dia 29 de outubro de 2008 foi realizada na sede da
Corte a inauguração do novo edifício anexo às atuais instalações do Tribunal, o qual
contou com a participação da Presidenta da República do Chile, Michelle Bachelet; o
Presidente da República da Costa Rica, Oscar Arias Sánchez, bem como de altos
funcionários de ambos os governos e membros do corpo diplomático.
H.
LXXXI Período Ordinário de Sessões da Corte
De 24 a 29 de novembro de 2008 a Corte realizou seu LXXXI Período
Ordinário de Sessões em San José, Costa Rica. A composição da Corte para este
período de sessões foi a seguinte: Cecilia Medina Quiroga (Chile), Presidenta; Diego
García-Sayán (Peru), Vice-Presidente; Sergio García Ramírez (México); Manuel E.
Ventura Robles (Costa Rica); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May
Macaulay (Jamaica), e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Da mesma
maneira participou o Juiz ad hoc Álvaro Castellanos Howell, designado pelo Estado da
Guatemala para o caso Tiu Tojín. Ademais, esteve presente o Secretário da Corte,
senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile).
Durante este período de sessões a Corte emitiu três sentenças sobre casos
contenciosos e duas sentenças sobre interpretação. Da mesma maneira, a Corte
também emitiu seis resoluções sobre medidas provisórias e duas resoluções sobre
supervisão do cumprimento da sentença. A seguir são apresentados em detalhe os
assuntos conhecidos pela Corte neste período de sessões:
1.
Caso García Prieto e outros (El Salvador): Interpretação da Sentença
sobre exceções preliminares, mérito, reparações e custas 14 . No dia 24 de novembro
de 2008, a Corte emitiu Sentença sobre a demanda de interpretação da Sentença de
exceções preliminares, mérito, reparações e custas ditada pelo Tribunal em 20 de
novembro de 2007 no presente caso (Anexo 61), na qual decidiu desconsiderar por
improcedente a demanda de interpretação desta Sentença.
2.
Caso Claude Reyes e outros (Chile): Cumprimento da sentença. No dia 24
de novembro de 2008, a Corte emitiu uma resolução sobre supervisão do
cumprimento da sentença no presente caso (Anexo 62), na qual declarou que o
Estado cumpriu com a obrigação de: a) adotar, em um prazo razoável, as medidas
O Juiz Diego García-Sayán se escusou de participar no presente caso, em
conformidade com os artigos 19.2 do Estatuto e 19 do Regulamento da Corte.
14
29
necessárias para garantir o direito de acesso à informação sob o controle do Estado,
de acordo ao dever geral de adotar disposições de direito interno estabelecido no
artigo 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos; e b) realizar, em um prazo
razoável, a capacitação para os órgãos, autoridades e agentes públicos encarregados
de atender as petições de acesso à informação sob o controle do Estado sobre a
normativa que rege este direito, que incorpore os parâmetros convencionais que
devem ser respeitados em matéria de restrições ao acesso a dita informação. Em
conseqüência, o Estado do Chile deu pleno cumprimento da Sentença de 19 de
setembro de 2006, no caso Claude Reyes e outros, em conformidade com o disposto
no artigo 68.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos que impõe aos Estados
Partes na Convenção Americana de Direitos Humanos a obrigação de cumprir com as
sentenças ditadas pela Corte e, portanto, resolveu dar por concluído o caso Claude
Reyes e outros, devido a que o Estado do Chile deu cumprimento íntegro ao
ordenado na Sentença emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em
19 de setembro de 2006 e arquivar o expediente do caso.
3.
Assunto Lysias Fleury (Haiti): Medidas provisórias. No dia 25 de novembro
de 2008, a Corte emitiu uma resolução sobre medidas provisórias no presente
assunto (Anexo 63), na qual resolveu, entre outros, que as medidas provisórias
ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em suas resoluções de 18
de março, 07 de junho e 02 de dezembro de 2003 em favor do senhor Lysias Fleury,
ficaram sem efeito devido a que este saiu do Haiti, sem prejuízo do que a Comissão
Interamericana considere procedente no marco da tramitação de seu caso perante a
mesma; e desconsiderar o pedido de ampliação das medidas provisórias em favor
dos familiares do senhor Fleury.
4.
Assunto Leonel Rivero e outros (México): Medidas provisórias. No dia 25
de novembro de 2008, a Corte emitiu uma resolução sobre medidas provisórias no
presente assunto (Anexo 64), na qual resolveu, entre outros, suspender as
medidas provisórias ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em
suas Resoluções de 29 de junho de 2005, 24 de novembro de 2005, 06 de fevereiro
de 2008 e 06 de agosto de 2008, a respeito de Leonel Rivero Rodríguez, María de los
Ángeles Espinosa Sánchez, Augusto César Sandino Rivero Espinosa, Luisa Amanda
Rivero Espinosa e María Katherina Rivero Espinosa e arquivar o expediente do
assunto.
5.
Assunto dos Jornais “El Nacional” e “Así es la Noticia” (Venezuela):
Medidas provisórias. No dia 25 de novembro de 2008, a Corte emitiu uma resolução
sobre medidas provisórias no presente assunto (Anexo 65), na qual resolveu, entre
outros, suspender e dar por concluídas as medidas provisórias ordenadas pelo
Tribunal em sua Resolução de 06 de julho de 2004 e arquivar o expediente do
assunto.
6.
Assunto das Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no
“Complexo do Tatuapé” da Fundação CASA (Brasil): Medidas provisórias. No
dia 25 de novembro de 2008, a Corte emitiu uma resolução sobre medidas
provisórias no presente assunto (Anexo 66), na qual resolveu, entre outros,
suspender as medidas provisórias ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos em suas Resoluções de 30 de novembro de 2005, 04 de julho de 2006 e
03 de julho de 2007, a respeito das crianças e adolescentes privados de liberdade no
Complexo do Tatuapé da Fundação CASA e arquivar o expediente do assunto.
30
7.
Assunto das Pessoas Privadas de Liberdade na Penitenciária “Dr.
Sebastião Martins Silveira” em Araraquara, São Paulo (Brasil): Medidas
provisórias. No dia 25 de novembro de 2008, a Corte emitiu uma resolução sobre
medidas provisórias no presente assunto (Anexo 67), na qual resolveu suspender
as medidas provisórias ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
em suas Resoluções de 28 de julho de 2006 e 30 de setembro de 2006, a respeito
das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira”,
em Araraquara, São Paulo e arquivar o expediente do assunto.
8.
Caso Chaparro Alvarez e Lapo Iñiguez (Equador): Interpretação da
Sentença sobre exceções preliminares, mérito, reparações e custas. No dia 26 de
novembro de 2008, a Corte emitiu Sentença sobre a demanda de interpretação da
Sentença de exceções preliminares, mérito, reparações e custas ditada pelo Tribunal
em 21 de novembro de 2007 no presente caso (Anexo 68), na qual decidiu declarar
inadmissível a demanda de interpretação desta Sentença.
9.
Caso Tiu Tojín (Guatemala): Sentença de Mérito e Eventuais Reparações e
Custas. No dia 26 de novembro de 2008, a Corte emitiu Sentença sobre o mérito e
as eventuais reparações e custas no presente caso (Anexo 69), na qual declarou,
entre outros, que: aceita o reconhecimento da responsabilidade internacional
efetuado pelo Estado e manifesta que o Estado é responsável pela violação dos
direitos consagrados nos artigos 4.1 (Direito à Vida); 5.1 e 5.2 (Direito à Integridade
Pessoal); 7.1, 7.2, 7.4, 7.5 e 7.6 (Direito à Liberdade Pessoal); 8.1 (Garantias
Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção Americana de Direitos Humanos,
em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) do mesmo tratado e o
artigo I da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado, em prejuízo
de María Tiu Tojín; aceita o reconhecimento da responsabilidade internacional
efetuado pelo Estado e manifesta que o Estado é responsável pela violação dos
direitos consagrados nos artigos 4.1 (Direito à Vida); 5.1 e 5.2 (Direito à Integridade
Pessoal); 7.1 e 7.2 (Direito à Liberdade Pessoal); 8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1
(Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação
de Respeitar os Direitos) e 19 (Direitos da Criança) do mesmo tratado e o artigo I da
Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado, em prejuízo da criança
Josefa Tiu Tojín; aceita o reconhecimento da responsabilidade internacional efetuado
pelo Estado e manifesta que o Estado é responsável pela violação dos direitos
reconhecidos nos artigos 5.1 (Direito à Integridade Pessoal), 8.1 (Garantias
Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo
1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de Victoriana Tiu
Tojín; e aceita o reconhecimento da responsabilidade internacional efetuado pelo
Estado e manifesta que o Estado é responsável pela violação dos direitos
consagrados nos artigos 8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos)
da mesma, em prejuízo de Josefa Tiu Imul, Rosa Tiu Tojín, Pedro Tiu Tojín, Manuel
Tiu Tojín e Juana Tiu Tojín.
A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado da
Guatemala deve: investigar os fatos que geraram as violações do presente caso, e
identificar, julgar e, em seu caso, sancionar os responsáveis; proceder de maneira
imediata à procura e localização de María e Josefa Tiu Cojín; publicar no Diário Oficial
e em outro diário de amplia circulação nacional, uma só vez, os capítulos I, IV, e VI
e os parágrafos 67 a 120 do capítulo VII da Sentença, sem as respectivas notas de
pé de página, e os pontos resolutivos da mesma, no prazo de seis meses, contado a
31
partir da notificação da sentença; difundir mediante emissão de rádio, em idioma
K'iche' e espanhol, e, uma só vez, os capítulos I, IV, e VI e os parágrafos 67 a 120
do capítulo VII da Sentença, sem as respectivas notas de pé de página, e os pontos
resolutivos da mesma, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da
sentença; e efetuar o pagamento a título de reintegro de custas e gastos, no prazo
de um ano, contado a partir da notificação da Sentença
O Juiz ad hoc Álvaro Castellanos Howell comunicou à Corte seu Voto
Fundamentado Concorrente, o qual acompanha a Sentença.
10.
Caso Ticona Estrada (Bolívia): Sentença de mérito, reparações e custas.
No dia 27 de novembro de 2008, a Corte emitiu Sentença sobre o mérito e as
eventuais reparações e custas no presente caso (Anexo 70), na qual declarou,
entre outros, que: aceita o reconhecimento parcial da responsabilidade internacional
efetuado pelo Estado; o Estado violou os direitos consagrados nos artigos 7 (Direito
à Liberdade Pessoal), 5.1, 5.2 (Direito à Integridade Pessoal) e 4.1 (Direito à Vida)
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1
(Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, assim como descumpriu suas
obrigações de acordo com artigo I.a) da Convenção Interamericana sobre
Desaparecimento Forçado de Pessoas, em prejuízo de Renato Ticona Estrada; o
Estado não violou o direito consagrado no artigo 3 (Direito ao Reconhecimento da
Personalidade Jurídica) da Convenção Americana; não se encontrou demonstrado
que o Estado descumpriu suas obrigações de acordo com o artigo XI da Convenção
Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas; o Estado violou os
direitos consagrados nos artigos 8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial)
da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os
Direitos) da mesma, assim como descumpriu suas obrigações de acordo com o artigo
I.b) da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas, em
prejuízo de Honoria Estrada de Ticona, César Ticona Olivares, Hugo Ticona Estrada,
Betzy Ticona Estrada e Rodo Ticona Estrada, em prejuízo de Renato Ticona Estrada;
o Estado violou o direito consagrado no artigo 5.1 (Direito à Integridade Pessoal) da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos)
da mesma, em prejuízo de Honoria Estrada de Ticona, César Ticona Olivares, Hugo
Ticona Estrada, Betzy Ticona Estrada e Rodo Ticona Estrada; o Estado violou os
direitos consagrados nos artigos 8.1 (Garantias Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial)
da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em prejuízo de Hugo
Ticona Estrada; e o Estado descumpriu com as obrigações estabelecidas nos artigos
I.d) e III da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas,
em relação ao artigo 2 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado da
Bolívia deve: continuar com a tramitação do processo penal seguido pelo
desaparecimento forçado de Renato Ticona Estrada, de maneira que este concluía no
prazo mais breve, a partir da notificação da presente sentença; investigar os fatos
ocorridos a Hugo Ticona Estrada, e identificar, julgar e, em seu caso, sancionar os
responsáveis, no prazo mais breve, a partir da notificação da presente sentença;
proceder à procura de Renato Ticona Estrada de maneira expedita e efetiva; publicar
no Diário Oficial e em outro diário de amplia circulação nacional, uma só vez, o
capítulo I, seu título e os parágrafos 1 a 5; do capítulo III, seu título e os parágrafos
12, 14, 22 a 27, o capítulo VI, do capítulo VII, seu título e seus respectivos subtítulos
e os parágrafos 73 a 76, 82 a 85, 87 a 88, e 95 a 98 e do capítulo VIII, seu título e
os parágrafos 104 e 105 da Sentença, sem as respectivas notas de pé de página, e
os pontos resolutivos da mesma, no prazo de 6 meses, contado a partir da
32
notificação a sentença; implementar efetivamente os convênios de prestação de
tratamento médico e psicológico requerido por Honoria Estrada de Ticona, César
Ticona Olivares, Hugo Ticona Estrada, Betzy Ticona Estrada e Rodo Ticona Estrada;
dotar, dentro de um prazo razoável, dos recursos humanos e materiais necessários
ao Conselho Interinstitucional para o Esclarecimento de Desaparecimentos Forçados
e para estes efeitos, o Estado deverá estabelecer, em um prazo de um ano, uma
proposta concreta com um programa de ação e planificação vinculados ao
cumprimento desta disposição; e pagar a Honoria Estrada de Ticona, César Ticona
Olivares, Hugo Ticona Estrada, Betzy Ticona Estrada e Rodo Ticona Estrada uma
indenização a título de danos materiais e imateriais e reintegro de custas e gastos,
dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da Sentença
Os Juízes García-Sayán e García Ramírez fizeram conhecer à Corte seu Voto
Fundamentado Conjunto, o qual acompanha à Sentença
11.
Caso Valle Jaramillo e outros (Colômbia): Sentença de mérito,
reparações e custas. No dia 27 de novembro de 2008, a Corte emitiu Sentença sobre
o mérito e as eventuais reparações e custas no presente caso (Anexo 71), na qual
declarou que: aceita o reconhecimento parcial da responsabilidade internacional
efetuado pelo Estado e manifesta que existiu violação dos direitos consagrados nos
artigos 7.1 (Direito à Liberdade Pessoal), 5.1 (Direito à Integridade Pessoal) e 4.1
(Direito à Vida) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao
artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo do defensor
de direitos humanos Jesús María Valle Jaramillo; aceita o reconhecimento parcial da
responsabilidade internacional efetuado pelo Estado e manifesta que existiu violação
dos direitos consagrados nos artigos 7.1 (Direito à Liberdade Pessoal) e 5.1 (Direito
à Integridade Pessoal) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1
(Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo da senhora Nelly Valle
Jaramillo e do senhor Carlos Fernando Jaramillo Correa; aceita o reconhecimento
parcial da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado e manifesta que
existiu violação do direito consagrado no artigo 5.1 (Direito à Integridade Pessoal) da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos)
da mesma, em prejuízo de María Leticia Valle Jaramillo, Ligia Valle Jaramillo, Luzmila
Valle Jaramillo, Magdalena Valle Jaramillo, Romelia Valle Jaramillo, Marina Valle
Jaramillo, Darío Valle Jaramillo, Octavio Valle Jaramillo, Alfonso Montoya Restrepo,
Luis Fernando Montoya Valle, Gloria Lucía Correa, Carlos Enrique Jaramillo Correa,
María Lucía Jaramillo Correa, Ana Carolina Jaramillo Correa, Jesús Emilio Jaramillo
Barrera, Adela Correa de Jaramillo, Blanca Lucía Jaramillo Correa, Romelia Jaramillo
Correa, Nellyda Jaramillo Correa, José María Jaramillo Correa, Luis Eugenio Jaramillo
Correa, Gloria Elena Jaramillo Correa e Adriana María Jaramillo Correa; aceita o
reconhecimento da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado e manifesta
que existiu violação do direito consagrado no artigo 22.1 (Direito de Circulação e de
Residência) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de
Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de Carlos Fernando Jaramillo Correa,
seu cônjuge Gloria Lucía Correa, seu filho Carlos Enrique Jaramillo Correa e suas
filhas, María Lucía Jaramillo Correa e Ana Carolina Jaramillo Correa; aceita o
reconhecimento parcial da responsabilidade internacional efetuado pelo Estado e
manifesta que existiu violação dos direitos consagrados nos artigos 8.1 (Garantias
Judiciais) e 25.1 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo
1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de Nelly Valle
Jaramillo, Alfonso Montoya Restrepo, Luis Fernando Montoya Valle, Carlos Fernando
Jaramillo Correa, Gloria Lucía Correa, Carlos Enrique Jaramillo Correa, María Lucía
Jaramillo Correa, Ana Carolina Jaramillo Correa, Jesús Emilio Jaramillo Barrera, Adela
33
Correa de Jaramillo, Blanca Lucía Jaramillo Correa, Romelia Jaramillo Correa, Nellyda
Jaramillo Correa, José María Jaramillo Correa, Luis Eugenio Jaramillo Correa, Gloria
Elena Jaramillo Correa, Adriana María Jaramillo Correa, María Leticia Valle Jaramillo,
Ligia Valle Jaramillo, Luzmila Valle Jaramillo, Magdalena Valle Jaramillo, Romelia
Valle Jaramillo, Marina Valle Jaramillo, Darío Valle Jaramillo e Octavio Valle Jaramillo;
Da mesma maneira, a Corte declarou que: o Estado violou o direito
consagrado no artigo 5.1 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção Americana de
Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da
mesma, em prejuízo de Blanca Inés Valle Jaramillo, Gonzalo de Jesús Jaramillo
Correa, Juan Guillermo Valle Noreña, John Jairo Valle Noreña e Luz Adriana Valle
Noreña; não se tem comprovado no caso a violação do direito consagrado no artigo
5.1 (Direito à Integridade Pessoal) da Convenção Americana, em relação ao artigo
1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo das seguintes
pessoas: Mauricio Alberto Herrera Valle, Claudia Helena Herrera Valle, Liliana María
Herrera Valle, Berta Lucía Valle Noreña, Adriana María Londoño Del Valle, Ana María
Valle Villegas, Andrés Felipe Valle Villegas, Claudia María García Valle, Diana Patricia
García Valle, Francisco Javier García Valle, Franklin Henao Valle, Fredy Henao Valle,
Jairo Alberto Londoño Del Valle, Jeannette Henao Valle, John Alberto Henao Valle,
Juliana Patricia Londoño Del Valle, María Victoria García Valle e Marta Luz García
Valle (familiares de Jesús María Valle Jaramillo); e de Alejandro Jaramillo Mejía, Ana
Catalina Hoyos Jaramillo, Andrés Felipe Ochoa Jaramillo, César Augusto Jaramillo
Gutiérrez, Diego Alejandro Ochoa Jaramillo, Gabriela Gómez Jaramillo, Jorge Mario
Jaramillo Gutiérrez, José Miguel Jaramillo Gutiérrez , Juan Camilo Jaramillo Gutiérrez,
Juan Gonzalo Jaramillo Mejía, Juliana Jaramillo Tobón, Luis Jairo Jaramillo Gutiérrez,
Luisa María Gómez Jaramillo, María Isabel Jaramillo Mejía, Oscar Fernando Hoyos
Jaramillo, Luis Santiago Jaramillo Tobón e Victoria Alejandra Gómez Jaramillo
(familiares de Carlos Fernando Jaramillo Correa); não se tem comprovado no caso a
violação do direito consagrado no artigo 11.1 e 11.2 (Proteção da Honra e da
Integridade) da Convenção Americana; não se tem comprovado no caso a violação
do direito consagrado no artigo 17 (Proteção à Família) da Convenção Americana;
não corresponde pronunciar-se em relação à suposta violação dos direitos
consagrados nos artigos 5 (Direito à Integridade Pessoal), 13 (Liberdade de
Pensamento e de Expressão) e 16 (Liberdade de Associação) da Convenção
Americana, em prejuízo dos defensores e das defensoras de direitos humanos, ao
não ser estes supostas vítimas no presente caso; e não se tem comprovado no caso
a violação do direito consagrado no artigo 13 (Liberdade de Pensamento e de
Expressão) da Convenção Americana de Direitos Humanos.
A respeito das reparações, a Corte dispôs, entre outros, que o Estado da
Colômbia deve: realizar os pagamentos das quantidades estabelecidas na Sentença a
título de dano material, dano imaterial e reintegro de custas e gastos dentro do
prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente sentença; investigar os
fatos que geraram as violações do presente caso; publicar no Diário Oficial e em
outro diário de amplia circulação nacional, uma só vez, os parágrafos 2 a 4, 6, 29,
47, 70 a 78, 80 a 97, 104 a 107, 109, 110, 115, 122, 125 a 128, 130, 132, 140 a
144, 147, 160, 161, 165 a 170, 176 a 180, 184, 190, 191, 196, 197 e 200 da
Sentença, sem as respectivas notas de pé de página e com os títulos dos respectivos
capítulos, assim como a parte resolutiva da mesma, no prazo de um ano, contado a
partir da notificação da sentença; realizar um ato público de reconhecimento de sua
responsabilidade internacional na Universidade de Antioquia em relação com as
violações declaradas neste caso, no prazo de um ano, contado a partir da notificação
da sentença; colocar uma placa em memória de Jesús María Valle Jaramillo no
34
Palácio de Justiça do Departamento de Antioquia, no prazo de um ano, contado a
partir da notificação da sentença; outorgar gratuitamente e de maneira imediata,
através de suas instituições de saúde especializadas, o tratamento psicológico e
psiquiátrico requerido pelas vítimas; outorgar a Nelly Valle Jaramillo e Carlos
Fernando Jaramillo Correa, no prazo de um ano, contado a partir da notificação da
sentença, uma bolsa para realizar estudos ou capacitar-se em um trabalho; e
garantir a segurança em caso que Carlos Fernando Jaramillo Correa considere seu
retorno à Colômbia
O Juiz Sergio García Ramírez fez conhecer à Corte seu Voto Concorrente, o
qual acompanha a Sentença.
12.
Caso Kawas Fernández (Honduras): Medidas Provisórias. No dia 29 de
novembro de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre medidas provisórias no
presente caso (Anexo 72), na qual resolveu requerer à República de Honduras que:
adote sem demora quantas medidas sejam necessárias para assegurar eficazmente a
proteção da vida e da integridade pessoal de Dencen Andino Alvarado; adote
quantas medidas sejam necessárias para que ao senhor Dencen Andino Alvarado se
lhe assegure que não será perseguido ou ameaçado devido a sua participação como
testemunha na investigação realizada pelas autoridades no caso do assassinato de
Blanca Jeannette Kawas Fernández; e as medidas de proteção ordenadas na
Resolução se planifiquem e implementem com a participação dos beneficiários das
mesmas ou seus representantes
13.
Resolução sobre supervisão do cumprimento da sentença: Durante este
período de sessões, a Corte emitiu uma Resolução sobre supervisão do cumprimento
da sentença emitida no caso Bulacio versus Argentina (Anexo 73).
I.
XXXVII Período Extraordinário de Sessões da Corte
De 01 a 05 de dezembro de 2008 a Corte realizou seu XXXVII Período
Extraordinário de Sessões no México, Distrito Federal. A composição da Corte para
este período de sessões foi a seguinte: Cecilia Medina Quiroga (Chile), Presidenta;
Diego García-Sayán (Peru), Vice-Presidente; Sergio García Ramírez (México); Manuel
E. Ventura Robles (Costa Rica); Leonardo A. Franco (Argentina); Margarette May
Macaulay (Jamaica); e Rhadys Abreu Blondet (República Dominicana). Da mesma
maneira participaram os Juízes ad hoc Leo Valladares Lanza, designado pelo Estado
de Honduras para o caso Kawas Fernández e Roberto de Figueiredo Caldas,
designado pelo Estado do Brasil para o caso Escher e outros. Ademais, esteve
presente o Secretário da Corte, senhor Pablo Saavedra Alessandri (Chile).
Durante este período de sessões a Corte realizou duas audiências públicas
sobre casos contenciosos e duas audiências públicas sobre medidas provisórias. Da
mesma maneira, a Corte emitiu uma resolução sobre medidas provisórias.
1.
Caso Tyrone DaCosta Cadogan (Barbados): Medidas provisórias. No dia 2
de dezembro de 2008, a Corte emitiu uma resolução sobre medidas provisórias no
presente assunto (Anexo 74), na qual resolveu, entre outros, ratificar em todos
seus termos a Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 03 de novembro de 2008 e requerer ao Estado que mantenha as
medidas provisórias que sejam necessárias para proteger a vida e a integridade
35
física do Sr. Tyrone DaCosta Cadogan, a fim de não obstaculizar o trâmite do
presente caso perante o Sistema Interamericano.
2.
Caso Kawas Fernández (Honduras): Etapas de exceções preliminares e
eventuais mérito, reparações e custas. No dia 02 de dezembro de 2008, a Corte
escutou em audiência pública as declarações das testemunhas e peritos oferecidas
pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, os representantes das supostas
vítimas e o Estado hondurenho. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações
finais orais das partes sobre as exceções preliminares e os eventuais mérito,
reparações e custas no presente caso.
3.
Caso Escher e outros (Brasil): Etapas de exceções preliminares e
eventuais mérito, reparações e custas. No dia 03 de dezembro de 2008, a Corte
escutou em audiência pública as declarações das testemunhas e peritos oferecidas
pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e os representantes das
supostas vítimas e o Estado. Da mesma maneira, o Tribunal escutou as alegações
finais orais das partes sobre as exceções preliminares e os eventuais mérito,
reparações e custas no presente caso.
4.
Assunto Povo Indígena Kankuamo (Colômbia). Medidas Provisórias. No
dia 04 de dezembro de 2008, a Corte escutou em audiência pública os argumentos
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dos representantes dos
beneficiários das medidas provisórias e do Estado, em relação às medidas provisórias
vigentes no presente assunto.
5.
Assunto Penitenciarias de Mendoza (Argentina): Medidas Provisórias. No
dia 04 de dezembro de 2008, a Corte escutou em audiência pública os argumentos
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dos representantes dos
beneficiários das medidas provisórias e do Estado, em relação às medidas provisórias
vigentes no presente assunto.
6.
Atividades acadêmicas: Durante o presente período extraordinário de
sessões foi realizado, junto com a Associação Interamericana de Defensorias Públicas
(AIDEF), o “Segundo Programa de Capacitação no Sistema Interamericano para
Defensores Públicos Oficiais da América”. Ademais, no dia 1° de dezembro do
presente ano foi realizado o Seminário público “Desafios Presentes e Futuros do
Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos” e no dia 05 de dezembro
foi realizado o Seminário público “Recebimento Nacional do Direito Internacional dos
Direitos Humanos e da Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos
Humanos”.
As audiências públicas, bem como o Seminário do dia 1° de dezembro, foram
realizadas no Palácio da Mineração da Rua Tacuba, Centro Histórico, na Cidade do
México. O Seminário público do dia 05 de dezembro foi realizado no Instituto de
Investigações Jurídicas da UNAM.
7.
Outras atividades: No dia 1° de dezembro de 2008, a Corte participou na
“Comemoração do 10 Aniversario de Aceitação da Competência Contenciosa da Corte
Interamericana por parte do México”. Ademais, durante este período de sessões, a
Corte teve várias reuniões de trabalho com: a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, Membros da Suprema Corte de Justiça da Nação, o Procurador Geral da
Nação, o Secretário do Interior, o Secretário Executivo da Comissão Nacional de
Direitos Humanos, a Comissão de Direitos Humanos do Distrito Federal e autoridades
36
do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM.
J.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS CASOS CONTENCIOSOS
Durante o ano de 2008 foram submetidos à consideração da Corte nove novos
casos contenciosos:
1.
Caso Kawas Fernández contra Honduras
No dia 04 de fevereiro de 2008, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado de Honduras, em relação ao
caso Kawas Fernández. A demanda está relacionada à suposta execução extrajudicial
da ambientalista Blanca Jeannette Kawas, a suposta falta da devida diligência na
investigação e a sanção dos responsáveis de sua morte e, em geral, a suposta
denegação de justiça; bem como a suposta falta de reparação adequada em favor de
seus familiares.
Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é
responsável pela violação do direito consagrado no artigo 4 (Direito à Vida) da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos)
do mesmo instrumento, em prejuízo de Blanca Jeannette Kawas Fernández. Da
mesma maneira, solicitou que se declare que o Estado é responsável pela violação
dos direitos consagrados nos artigos 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial)
da Convenção, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2
(Dever de Adotar Disposições de Direito Interno), da mesma, em prejuízo dos
familiares de Blanca Jeannette Kawas Fernández. Ademais, a Comissão considera
que o caso reflete a situação de vulnerabilidade dos defensores de meio ambiente e
os recursos naturais em Honduras, os ataques contra estas pessoas, e os obstáculos
na investigação dos atos de fustigação e perseguição.
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção,
ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na
demanda.
2.
Caso Radilla Pacheco contra México
No dia 15 de março de 2008, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra os Estados Unidos Mexicanos,
em relação ao caso Radilla Pacheco. A demanda está relacionada ao suposto
desaparecimento forçado de Rosendo Radilla Pacheco que tivera lugar a partir de 25
de agosto de 1974, a impunidade total em que supostamente se encontram tais
acontecimentos, a suposta falta de esclarecimento de seu paradeiro, bem como a
suposta falta de reparação de seus familiares pelos danos produzidos e da
supostamente prolongada denegação de justiça.
Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado do México
é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 3 (Direito ao
Reconhecimento da Personalidade Jurídica), 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à
Integridade Pessoal), 7 (Direito à Liberdade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25
37
(Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de
Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo do senhor Rosendo Radilla Pacheco.
Da mesma maneira, a Comissão solicitou que se declare que o Estado é responsável
pela violação dos artigos 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da
Convenção, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2
(Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) de dito instrumento, em prejuízo
dos familiares de Rosendo Radilla.
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção,
ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na
demanda.
3.
Caso dos Desempregados e Aposentados do Tribunal de Contas contra
Peru
No dia 1° de abril de 2008, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado do Peru, em relação ao caso
Integrantes da Associação Nacional de Desempregados e Aposentados do Tribunal de
Contas Geral da República. A demanda está relacionada ao suposto descumprimento
de sentenças judiciais do Tribunal Constitucional do Peru de datas 21 de outubro de
1997 e 26 de janeiro de 2001 que ordenam que o Tribunal de Contas Geral da
República cumpra com abonar aos integrantes da Associação atuante as
remunerações, gratificações e bonificações que percebem os servidores em atividade
do citado Tribunal que desempenhem cargos idênticos, similares ou equivalentes aos
que tiveram os desempregados ou aposentados a respeito de 273 integrantes da
Associação de Desempregados e Aposentados do Tribunal de Contas Geral da
República.
Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é
responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 21 (Direito
à Propriedade) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação ao
artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo destas 273
supostas vítimas.
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção,
ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na
demanda.
4.
Caso Anzualdo Castro contra Peru
Em 11 de julho de 2008, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado do Peru, em relação ao caso
Anzualdo Castro. A demanda está relacionada à suposta responsabilidade do Estado
pelo suposto desaparecimento forçado do estudante Kenneth Ney Anzualdo Castro
realizada por agentes estatais a partir de 16 de dezembro de 1993, sem que até a
presente data se conheça seu paradeiro e as circunstâncias em que teve lugar seu
desaparecimento, o alegado sofrimento causado a seus familiares e a subseqüente
falta de investigação dos acontecimentos, julgamento e sanção dos responsáveis.
38
Na demanda, a Comissão solicita que a Corte declare que o Estado do Peru é
responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 3 (Direito ao
Reconhecimento da Personalidade Jurídica), 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à
Integridade Pessoal), 7 (Direito à Liberdade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25
(Proteção Judicial) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos
artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de
Direitos Interno) da mesma, bem como na violação do artigo I da Convenção
Interamericana sobre Desaparição Forçada de Pessoas, em prejuízo do senhor
Kenneth Ney Anzualdo Castro. Ademais, a Comissão alega que o Estado é
responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 5 (Direito à
Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção,
em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar
Disposições de Direitos Interno) da mesma, em prejuízo dos familiares da suposta
vítima, a saber: o senhor Félix Vicente Anzualdo Vicuña, pai; Iris Isabel Castro
Cachay de Anzualdo (falecida) mãe; e seus irmãos Marly Arleny Anzualdo Castro e
Rommel Darwin Anzualdo Castro.
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade ao artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene
ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda.
5.
Caso Usón Ramírez contra Venezuela
No dia 25 de julho de 2008, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Venezuela, em relação ao
caso Usón Ramírez. A demanda está relacionada à suposta interposição de um
processo penal perante o foro militar pelo delito de injúria à Força Armada Nacional,
em prejuízo do General Aposentado Francisco Usón Ramírez e a posterior condena a
cumprir uma pena privativa de liberdade de cinco anos e seis meses como
conseqüência de certas supostas declarações que o senhor Usón emitiu durante uma
entrevista televisiva sobre acontecimentos que supostamente eram tema de
controvérsia e debate público nesse momento.
Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é
responsável pela violação dos direitos reconhecidos nos artigos 13 (Liberdade de
Pensamento e Expressão), 7 (Direito à Liberdade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e
25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1
(Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito
Interno) do mesmo instrumento, em prejuízo do senhor Francisco Usón Ramírez.
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção,
ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na
demanda.
6.
Caso "Masacre de las Dos Erres" contra Guatemala
No dia 30 de julho de 2008, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Guatemala, em relação ao
caso "Masacre de las Dos Erres". A demanda está relacionada à suposta
responsabilidade do Estado derivada da suposta falta de devida diligência na
39
investigação, julgamento e sanção dos responsáveis do massacre de 251 habitantes
do Parcelamento de Las Dos Erres, Município de La Liberdade, Departamento de
Petén, que se alega foi executada por membros do Exército da Guatemala, entre os
dias 06 e 08 de dezembro de 1982.
Na demanda, a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado da
Guatemala é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 8
(Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação
ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de 2
sobreviventes do massacre e 155 familiares das pessoas falecidas na mesma.
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção,
ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na
demanda.
7.
Caso Tyrone DaCosta Cadogan contra Barbados
No dia 31 de outubro de 2008, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado de Barbados, em
relação ao caso Tyrone DaCosta Cadogan contra Barbados. A demanda está
relacionada à suposta imposição da pena de morte contra o senhor Tyrone DaCosta
Cadogan sem consideração às condições particulares do crime cometido nem às
possíveis circunstâncias atenuantes. A Comissão alegou que em 18 de maio de 2005,
a Corte Suprema de Barbados declarou culpável de assassinato ao senhor DaCosta
Cadogan e condenou-lhe à morte por enforcamento, de acordo com a Lei de
Barbados sobre Ofensas Contra a Pessoa de 1994, a qual ordena a pena capital pela
comissão de dito crime. Como conseqüência de uma cláusula de exclusão na
Constituição de Barbados, as cortes domésticas se vêm supostamente proibidas de
declarar inválida a imposição automática da pena capital, ainda quando esta viole
direitos fundamentais protegidos sob a Constituição de Barbados e a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos.
Na demanda, a Comissão solicitou à Corte que declare que o Estado é
responsável pela violação dos direitos reconhecidos nos artigos 4.1 e 4.2 (Direito à
Vida), 5.1 e 5.2 (Direito à Integridade Pessoal) e 8 (Garantias Judiciais) da
Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os
Direitos) e 2 (Dever de Adotar Disposições de Direito Interno) de dito instrumento,
em prejuízo do senhor Tyrone DaCosta Cadogan
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade com o artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção,
ordene ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na
demanda.
8.
Caso Barreto Leiva contra Venezuela
Em 31 de outubro de 2008, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos,
em conformidade com os artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Venezuela, em relação ao
caso Barreto Leiva. A demanda está relacionada ao processo penal mediante o qual o
senhor Oscar Barreto Leiva foi condenado a um ano e dois meses de prisão por
40
delitos contra o patrimônio público, como conseqüência de sua gestão como Diretor
Geral Setorial de Administração e Serviços do Ministério da Secretaria da Presidência
da República. De acordo com a Comissão, no trâmite de um processo penal perante
a Corte Suprema de Justiça contra o então Presidente da República, um senador e
um deputado, o senhor Barreto foi citado a declarar como testemunha e
posteriormente se decretou auto de detenção em contra sua. A Comissão alegou que
em dito processo se apresentou ausência de notificação detalhada dos delitos que se
lhe imputavam, devido ao caráter secreto da etapa sumária previa ao auto de
detenção para o processado. Da mesma maneira, a Comissão alegou a afetação do
direito de defesa devido à impossibilidade de ser assistido por um defensor de sua
eleição durante a etapa sumária do processo e nas declarações que rendeu como
sindicado, na impossibilidade de interrogar e contra interrogar às testemunhas e na
impossibilidade de conhecer as provas que estavam sendo recavadas e de
apresentar provas que poderão dar luz sobre sua versão dos acontecimentos e
desvirtuar o acervo probatório em contra sua. Ademais, a Comissão argumentou a
impossibilidade de recorrer a sentença condenatória por ter sido submetido a um
processo de única instância perante uma autoridade que não era seu juiz natural,
bem como a arbitrariedade da detenção preventiva tendo em conta que esta se teria
adotado sobre a base exclusiva de indícios de culpabilidade, sem possibilidade de
obter a liberdade provisional sob fiança e sem motivação alguma sobre os fins
processuais que perseguia a aplicação dessa figura. Sobre isto último se acrescentou
que o prazo durante o qual esteve submetido à detenção preventiva superou em 16
dias a pena imposta o qual desconhece as garantias de prazo razoável e presunção
de inocência. Por outra parte indicou que se aplicaram no processo penal normas
incompatíveis com a Convenção, tais como aquelas que consagravam que as
diligências de toda a etapa sumária eram secretas para o indiciado e seu advogado
até tanto se executara um auto de detenção e que estabeleciam a aplicação
generalizada da detenção preventiva sempre que existiram indícios de
responsabilidade penal.
Na demanda a Comissão solicita à Corte que declare que o Estado é
responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 7 (Liberdade Pessoal),
8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação
aos artigos 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) e 2 (Dever de Adotar
Disposições de Direito Interno) da mesma, em prejuízo da suposta vítima.
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade ao artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene
ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda.
9.
Caso Manuel Cepeda Vargas contra Colômbia
Em 14 de novembro de 2008, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, em conformidade aos artigos 51 e 61 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, apresentou uma demanda contra o Estado da Colômbia, em
relação ao caso Manuel Cepeda Vargas. A demanda está relacionada à suposta
execução extrajudicial do Senador Manuel Cepeda Vargas, Líder da Direção Nacional
do Partido Comunista Colombiano e proeminente figura do partido político União
Patriótica, fato ocorrido em 09 de agosto de 1994 na cidade de Bogotá, bem como
com a suposta falta de devida diligência na investigação e sanção dos responsáveis
da execução da suposta vítima e da denegação de justiça e a falta de reparação
adequada em favor dos familiares da vítima.
41
Na demanda, a Comissão solicita que a Corte que declare que o Estado da
Colômbia é responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 4 (Direito
à Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais), 11 (Proteção da
Honra e da Dignidade), 13 (Liberdade de Pensamento e Expressão), 16 (Liberdade
de Associação), 23 (Direitos Políticos) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de
Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo de Manuel Cepeda Vargas. Ademais, a
Comissão alega que o Estado é responsável pela violação dos direitos consagrados
nos artigo 5 (Direito à Integridade Pessoal), 11 (Proteção da Honra e da Dignidade),
8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, em relação
ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da mesma, em prejuízo dos
seguintes familiares da vítima: Iván Cepeda Castro (filho), María Cepeda Castro
(filha), Olga Navia Soto (companheira permanente), Claudia Girón Ortiz (nora),
María Estrella Cepeda Vargas, Ruth Cepeda Vargas, Gloria María Cepeda Vargas,
Álvaro Cepeda Vargas e Cecilia Cepeda Vargas (falecida) (irmãos). Finalmente, a
Comissão solicitou à Corte que declare que o Estado é responsável pela suposta
violação do artigo 22 (Direito de Circulação e Residência) da Convenção Americana,
em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) do mesmo
instrumento, em prejuízo dos seguintes familiares da vítima: Iván Cepeda Castro
(filho), María Cepeda Castro (filha), e seus núcleos familiares diretos.
Como conseqüência do anteriormente exposto, a Comissão solicitou à Corte
que, em conformidade ao artigo 63.1 (Obrigação de Reparar) da Convenção, ordene
ao Estado que adote determinadas medidas de reparação indicadas na demanda.
K.
NOVAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
Durante o ano de 2008 foram submetidos à consideração da Corte dois novos
pedidos de medidas provisórias:
1.
Medidas provisórias no caso Tyrone DaCosta Cadogan (Barbados)
No dia 31 de outubro de 2008, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos, em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos, 25 do Regulamento da Corte e 74 do Regulamento da Comissão,
apresentou à Corte um pedido de medidas provisórias para proteger a vida e a
integridade pessoal do senhor Tyrone DaCosta Cadogan, quem teria sido condenado
à pena de morte por enforcamento.
No dia 04 de novembro de 2008, a Presidenta da Corte emitiu uma Resolução
sobre este pedido de medidas provisórias, na qual resolveu: ordenar ao Estado que
adote as medidas provisórias necessárias para proteger a vida e a integridade
pessoal do senhor DaCosta Cadogan e não entorpecer a tramitação do caso
correspondente perante o Sistema Interamericano; e requerer ao Estado que
informe à Corte sobre as medidas implementadas em cumprimento com a Resolução.
No dia 2 de dezembro de 2008, a Corte emitiu uma resolução sobre medidas
provisórias no presente assunto (Anexo 74), na qual resolveu, entre outros,
ratificar em todos seus termos a Resolução da Presidenta da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 03 de novembro de 2008 e requerer ao Estado que
mantenha as medidas provisórias que sejam necessárias para proteger a vida e a
42
integridade física do Sr. Tyrone DaCosta Cadogan, a fim de não obstaculizar o
trâmite do presente caso perante o Sistema Interamericano.
2.
Medidas provisórias no caso Kawas Fernández (Honduras)
No dia 28 de novembro de 2008, o Centro pela Justiça e o Direito
Internacional (CEJIL), em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e 25 do Regulamento da Corte, apresentou à
Corte um pedido de medidas provisórias para proteger a vida e a integridade pessoal
do senhor Dencen Andino Alvarado.
No dia 29 de novembro de 2008, a Corte emitiu uma Resolução sobre
medidas provisórias no presente caso (Anexo 72), na qual resolveu requerer à
República de Honduras que: adote sem demora quantas medidas sejam necessárias
para assegurar eficazmente a proteção da vida e da integridade pessoal de Dencen
Andino Alvarado; adote quantas medidas sejam necessárias para que ao senhor
Dencen Andino Alvarado seja garantido que não será perseguido ou ameaçado
devido a sua participação como testemunho na investigação adiantada pelas
autoridades no caso do assassinato de Blanca Jeannette Kawas Fernández; e as
medidas de proteção ordenadas na Resolução sejam planificadas e implementadas
com a participação dos beneficiários das mesmas ou seus representantes.
L.
NOVO PARECER CONSULTIVO
1.
PARECER CONSULTIVO OC-21
No dia 14 de agosto de 2008, a República Federal da Argentina apresentou
um pedido de parecer consultivo sobre a “interpretação do artigo 55 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos”, em relação com “a figura do juiz ad hoc e a
igualdade de armas no processo perante a Corte Interamericana no contexto de um
caso originado num pedido individual”, bem como a respeito “da nacionalidade dos
magistrados [do Tribunal] e o direito a um juiz independente e imparcial”.
M.
SUPERVISÃO
DO
CUMPRIMENTO
DAS
IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS
SENTENÇAS
E
DA
Com o fim de supervisionar o cumprimento do compromisso contraído pelos
Estados de “cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes” (artigo
68 da Convenção Americana), e em particular de informar à Assembléia Geral os
casos em que “um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças” (artigo 65
da Convenção Americana), a Corte, primeiro, deve conhecer o grau de cumprimento
de suas decisões. Para isso, o Tribunal deve supervisionar que os Estados
responsáveis efetivamente cumpram com as reparações ordenadas pelo Tribunal,
antes de informar sobre o não cumprimento de uma decisão à Assembléia Geral da
OEA.
A supervisão sobre o cumprimento das resoluções da Corte implica, em um
primeiro momento, que esta solicite informação ao Estado sobre as atividades
desenvolvidas para os efeitos de dito cumprimento, bem como obter as observações
da Comissão e das vítimas ou de seus representantes. Uma vez que o Tribunal tem
essa informação pode apreciar se houve cumprimento do resolvido, orientar as ações
43
do Estado para esta finalidade e cumprir com a obrigação de informar à Assembléia
Geral, nos termos do artigo 65 da Convenção.
À luz do anterior, e em exercício de suas atribuições inerentes a sua função
jurisdicional de supervisionar o cumprimento de suas decisões, a Corte informa a
seguir sobre o referido cumprimento em diversos casos contenciosos e medidas
provisórias:
1.
Casos Contenciosos
A Corte emitiu trinta e três resoluções que dão conta do grau de cumprimento
de suas sentenças emitidas nos seguintes casos: Servellón García e outros versus
Honduras (Anexo 15), López Álvarez versus Honduras (Anexo 16), Cantoral
Benavides versus Peru (Anexo 17), Comunidade Indígena Yakye Axa versus
Paraguai (Anexo 18), Comunidade Indígena Sawhoyamaxa versus Paraguai
(Anexo 19), Caballero Delgado e Santana versus Colômbia (Anexo 20), Ricardo
Canese versus Paraguai (Anexo 21), Instituto de Reeducação do Menor versus
Paraguai (Anexo 22), Huilca Tecse versus Peru (Anexo 23), Baldeón García Versus
Peru (Anexo 24), Acosta Calderón Versus Equador (Anexo 25), Gutiérrez Soler
Versus Colômbia (Anexo 26) e Loayza Tamayo Versus Peru (Anexo 27), Claude
Reyes e outros Versus Chile (Anexo 36), Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni
Versus Nicarágua (Anexo 37), Irmãos Gómez Paquiyauri Versus Peru (Anexo 38),
Ximenes Lopes Versus Brasil (Anexo 39), Fermín Ramírez Versus Guatemala
(Anexo 35) e Raxcacó Reyes Versus Guatemala (Anexo 35), Canese Versus
Paraguai (Anexo 46), Goiburú e outros Versus Paraguai (Anexo 47), Servellón
García e outros Versus Honduras (Anexo 48), "Masacre Plan de Sánchez" Versus
Guatemala (Anexo 49), Tribunal Constitucional Versus Peru (Anexo 50), Durand e
Ugarte Versus Peru (Anexo 51), Barrios Altos Versus Peru (Anexo 52), Cesti
Hurtado Versus Peru (Anexo 53), Yatama Versus Nicarágua (Anexo 54), e Las
Palmeras Versus Colômbia (Anexo 55), Vargas Areco Versus Paraguai (Anexo 59)
e Baena Ricardo e outros Versus Panamá (Anexo 60), Claude Reyes e outros Versus
Chile (Anexo 62) e Bulacio Versus Argentina (Anexo 73).
Da mesma maneira, a Corte continuou com a prática de realização de
audiências privadas sobre supervisão do cumprimento das sentenças emitidas pelo
Tribunal, mediante a qual foram realizadas treze audiências privadas nos casos:
Cantoral Benavides Versus Peru, Loayza Tamayo Versus Peru, Caballero Delgado e
Santana Versus Colômbia, Ricardo Canese Versus Paraguai, Instituto de Reeducação
do Menor Versus Paraguai, Comunidade Indígena Sawhoyamaxa Versus Paraguai e
Comunidade Indígena Yakye Axa Versus Paraguai, Baena Ricardo e outros Versus
Panamá, Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni Versus Nicarágua, Fermín
Ramírez Versus Guatemala. Raxcacó Reyes Versus Guatemala, Claude Reyes e
outros Versus Chile e Bulacio Versus Argentina.
2.
Medidas Provisórias
A Corte emitiu dezessete resoluções que dão conta do grau de cumprimento e
implementação das medidas provisórias por ela ordenadas, a saber: assunto da
Emissora de Televisão “Globovisión” a respeito da Venezuela (Anexo 5), assunto
Mery Naranjo a respeito da Colômbia (Anexo 6), caso Caballero Delgado e Santana
a respeito da Colômbia (Anexo 7), assunto Álvarez e outros a respeito da Colômbia
(Anexo 8), assunto da Comunidade de Paz de San José de Apartadó a respeito da
Colômbia (Anexo 9), assunto Pilar Noriega e outros a respeito do México (Anexo
44
10), assunto das Comunidades de Jguamiandó e de Curbaradó a respeito da
Colômbia (Anexos 11 e 12), assunto Millacura Llaipén e outros a respeito da
Argentina (Anexo 13), assunto do Internato Judicial Capital "El Rodeo I" e "El
Rodeo II" a respeito da Venezuela (Anexo 14), assunto da Penitenciária de Urso
Branco a respeito do Brasil (Anexo 29), caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri a
respeito do Peru (Anexo 30), caso "Masacre de Mapiripán" a respeito da Colômbia
(Anexo 31), caso Fermín Ramírez a respeito da Guatemala (Anexo 35), caso
Raxcacó Reyes a respeito da Guatemala (Anexo 35), assunto Carlos Nieto Palma e
outro a respeito da Venezuela (Anexo 43), assunto Leonel Rivero e outros
(anteriormente denominado assunto Pilar Noriega e outros) a respeito do México
(Anexo 45) e assunto Lysias Fleury a respeito do Haiti (Anexo 63).
Ademais, a Corte ordenou a suspensão parcial de quatro medidas provisórias
ordenadas: assunto Pilar Noriega e outros a respeito do México (Anexo 10), caso
dos Irmãos Gómez Paquiyauri a respeito do Peru (Anexo 30), assunto Millacura
Llaipén e outros a respeito da Argentina (Anexo 13) e assunto Mery Naranjo a
respeito da Colômbia (Anexo 6); os quais são considerados de caráter parcial já
que foi ordenado o mesmo em relação a alguns dos beneficiários das medidas, no
entanto, estas se mantêm ativas para outros beneficiários das mesmas. Da mesma
maneira, a Corte ordenou a suspensão total de cinco medidas provisórias: assunto
Lysias Fleury a respeito do Haiti (Anexo 63), assunto Leonel Rivero e outros a
respeito do México (Anexo 45), assunto dos Diários “El Nacional” e “Así es la
Noticia” a respeito da Venezuela (Anexo 65), assunto das Crianças e Adolescentes
Privados de Liberdade no “Complexo do Tatuapé” da Fundação CASA a respeito do
Brasil (Anexo 66) e assunto das Pessoas Privadas de Liberdade na Penitenciária
“Dr. Sebastião Martins Silveira” em Araraquara, São Paulo a respeito do Brasil
(Anexo 67).
Da mesma maneira, a Corte continuou com a prática de realização de
audiências privadas sobre a supervisão do cumprimento das medidas provisórias
ordenadas pelo Tribunal, mediante a qual foram realizadas três audiências privadas,
a saber: assunto das Comunidades de Jiguamiandó e de Curbaradó a respeito da
Colômbia, caso Fermín Ramírez a respeito da Guatemala e caso Raxcacó Reyes a
respeito da Guatemala.
N.
SITUAÇÃO DOS ASSUNTOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE A CORTE
1.
Casos contenciosos
Ao término do ano 2008, a Corte tem 16 casos pendentes de serem
resolvidos, dos quais 9 se encontram em trâmite inicial e 7 em etapa de exceções
preliminares e eventuais mérito, reparações e custas. Da mesma maneira, a Corte
tem 94 casos em etapa de supervisão do cumprimento da sentença, com um total de
110 casos em tramitação.
1. a.
Casos contenciosos pendentes de resolver:
Nome
1.
Caso Gabriela Perozo e
outros
Data em que foi
submetido
12/04/07
Estado
Situação atual
demandado
Venezuela
Exceções preliminares e
eventuais mérito,
45
reparações e custas
Exceções preliminares
eventuais mérito,
reparações e custas
Exceções preliminares
eventuais mérito,
reparações e custas
Exceções preliminares
eventuais mérito,
reparações e custas
Exceções preliminares
eventuais mérito,
reparações e custas
Exceções preliminares
eventuais mérito,
reparações e custas
Exceções preliminares
eventuais mérito,
reparações e custas
Trâmite inicial
Trâmite inicial
Trâmite inicial
2.
Caso Luisiana Ríos e
outros
20/04/07
Venezuela
3.
Caso Tristán Donoso
28/08/07
Panamá
4.
Caso Campo Algodonero
(Ramos Monárrez e outras)
04/11/07
México
5.
Caso Reverón Trujillo
09/11/07
Venezuela
6.
Caso Arley José Escher e
outros
20/12/07
Brasil
7.
Caso Sétimo Garibaldi
24/12/07
Brasil
8.
9.
10.
Caso Kawas Fernández
Caso Radilla Pacheco
Caso dos Desempregados
e Aposentados do Tribunal
de Contas
Caso Anzualdo Castro
Caso Usón Ramírez
Caso "Masacre de las Dos
Erres"
Caso Barreto Leiva
Caso Tyrone DaCosta
Cadogan
Caso Manuel Cepeda
Vargas
04/02/08
15/03/08
01/04/08
Honduras
México
Peru
11/07/08
25/07/08
30/07/08
Peru
Venezuela
Guatemala
Trâmite inicial
Trâmite inicial
Trâmite inicial
31/10/08
31/10/08
Venezuela
Barbados
Trâmite inicial
Trâmite inicial
17/11/08
Colômbia
Trâmite inicial
11.
12.
13.
14.
15.
16.
e
e
e
e
e
e
1. b. Casos Contenciosos em etapa de
supervisão do cumprimento da sentença
1.
2.
Nome
Caso 19 Comerciantes
Estado
Demandado
Colômbia
Peru
3.
Caso Acevedo Jaramillo e
outros
Caso Acosta Calderón
4.
Caso Albán Cornejo e outros
Equador
5.
Caso Almonacid Arellano
Chile
6.
Caso Apitz Barbera e outros
Venezuela
7.
Caso Baena Ricardo e outros
Panamá
8.
Caso Baldeón García
Peru
Equador
Situação atual
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
46
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
cumprimento da sentença
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Barrios Altos
Peru
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Bayarri
Argentina
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Benavides Cevallos
Equador
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Blake
Guatemala
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Blanco Romero e outros Venezuela
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Boyce e outros
Barbados
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Bueno Alves
Argentina
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Bulacio
Argentina
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Caballero Delgado e
Colômbia
Supervisão do
Santana
cumprimento da sentença
Caso Caesar
Trinidad e Tobago Supervisão do
Cumprimento da sentença
Caso Cantoral Benavides
Peru
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Cantoral Huamaní e
Peru
Supervisão do
García Santa Cruz
cumprimento da sentença
Caso Cantos
Argentina
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Carpio Nicolle e outros
Guatemala
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Castañeda Gutman
México
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Castillo Paez
Peru
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Castillo Petruzzi e outros Peru
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Cesti Hurtado
Peru
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso “Cinco Pensionistas”
Peru
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Claude Reyes e outros
Chile
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Comunidade Indígena
Paraguai
Supervisão do
Sawhoyamaxa
cumprimento da sentença
Caso Comunidade Indígena
Paraguai
Supervisão do
Yakye Axa
cumprimento da sentença
Caso Comunidade Mayagna
Nicarágua
Supervisão do
(Sumo) Awas Tingni
cumprimento da sentença
Caso Comunidade Moiwana
Suriname
Supervisão do
cumprimento da sentença
Caso Bámaca Velásquez
Guatemala
47
34.
35.
Caso Chaparro Álvarez e Lapo
Íñiguez
Caso De La Cruz Flores
36.
Caso "Masacre de Mapiripán"
37.
Caso "Masacre de Pueblo
Bello"
Caso das Irmãs Serrano Cruz
38.
39.
Caso "Masacres de Ituango"
40.
Caso “Masacre de la Rochela”
41.
Caso das Meninas Yean e
Bosico
Caso dos “Meninos de Rua”
(Villagrán Morais e outros)
Caso do Caracazo
42.
43.
44.
45.
46.
Caso da Penitenciária Miguel
Castro Castro
Caso do Tribunal
Constitucional
Caso Durand e Ugarte
47.
Caso El Amparo
48.
Caso Escué Zapata
49.
Caso Fermín Ramírez
50.
51.
Caso García Asto e Ramírez
Rojas
Caso García Prieto e outro
52.
Caso Garrido e Baigorria
53.
Caso Goiburú e outros
54.
Caso Gómez Palomino
55.
Caso Gutiérrez Soler
56.
Caso Heliodoro Portugal
57.
58.
Caso Irmãos Gómez
Paquiyauri
Caso Herrera Ulloa
59.
Caso Hilaire, Constantine
Equador
Supervisão do
cumprimento da
Peru
Supervisão do
cumprimento da
Colômbia
Supervisão do
cumprimento da
Colômbia
Supervisão do
cumprimento da
El Salvador
Supervisão do
cumprimento da
Colômbia
Supervisão do
cumprimento da
Colômbia
Supervisão do
cumprimento da
República
Supervisão do
Dominicana
cumprimento da
Guatemala
Supervisão do
cumprimento da
Venezuela
Supervisão do
cumprimento da
Peru
Supervisão do
cumprimento da
Peru
Supervisão do
cumprimento da
Peru
Supervisão do
cumprimento da
Venezuela
Supervisão do
cumprimento da
Colômbia
Supervisão do
cumprimento da
Guatemala
Supervisão do
cumprimento da
Peru
Supervisão do
cumprimento da
El Salvador
Supervisão do
cumprimento da
Argentina
Supervisão do
cumprimento da
Paraguai
Supervisão do
cumprimento da
Peru
Supervisão do
cumprimento da
Colômbia
Supervisão do
cumprimento da
Panamá
Supervisão do
cumprimento da
Peru
Supervisão do
cumprimento da
Costa Rica
Supervisão do
cumprimento da
Trinidad e Tobago Supervisão do
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
48
60.
Benjamin e outros
Caso Huilca Tecse
Peru
62.
Caso “Instituto de Reeducação Paraguai
do Menor”
Caso Ivcher Bronstein
Peru
63.
Caso Juan H. Sánchez
Honduras
64.
Caso Kimel
Argentina
65.
Caso La Cantuta
Peru
66.
Caso Las Palmeras
Colômbia
67.
Caso Loayza Tamayo
Peru
61.
68.
Caso López Alvarez
Honduras
69.
Caso Lori Berenson Mejía
Peru
70.
Caso Maritza Urrutia
Guatemala
71.
Caso "Masacre Plan de
Sánchez"
Caso Molina Theissen
Guatemala
72.
73.
Guatemala
74.
Caso Montero Aranguren e
outros
Caso Myrna Mack Chang
Venezuela
Guatemala
75.
Caso Neira Alegría e outros
Peru
76.
Caso Palamara Iribarne
Chile
77.
Caso Paniagua Morais e outros Guatemala
78.
Caso Povo Saramaka
Suriname
79.
Caso Raxcacó Reyes
Guatemala
80.
Caso Ricardo Canese
Paraguai
81.
Caso Salvador Chiriboga
Equador
82.
Honduras
83.
Caso Servellón García e
outros
Caso Suárez Rosero
84.
Caso Tibi
Equador
Equador
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
49
85.
Caso Ticona Estrada
Bolívia
86.
Caso Tiu Tojín
Guatemala
87.
Peru
88.
Caso “Trabajadores Cesados
del Congreso”
Caso Trujillo Oroza
89.
Caso Valle Jaramillo e outros
Colômbia
Bolívia
90.
Caso Vargas Areco
Paraguai
91.
Caso Ximenes Lopes
Brasil
92.
Caso YATAMA
Nicarágua
93.
Caso Yvon Neptune
Haiti
94.
Caso Zambrano Vélez e outros Equador
2.
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
Supervisão do
cumprimento da
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
sentença
Medidas Provisórias
Ao término do ano 2008, a Corte teve quarenta e seis medidas provisórias
ativas. Destas, cinco foram suspensas durante o presente ano e quarenta e um
permanecem ativas.
2. a.
Medidas Provisórias suspensas:
1.
Nome
Diários “El Nacional” e “Así es la Noticia”
2.
Lysias Fleury
3.
Crianças e Adolescentes Privados de Liberdade no
“Complexo do Tatuapé” da Fundação CASA
Pessoas Privadas de Liberdade na Penitenciária “Dr.
Sebastião Martins Silveira” em Araraquara, São
Paulo
Pilar Noriega e outros
4.
5.
Estado a respeito do
qual foram adotadas
Venezuela
(Suspensa)
Haiti
(Suspensa)
Brasil
(Suspensa)
Brasil
(Suspensa)
México
(Suspensa)
2. b. Medidas Provisórias ativas:
1.
Estado a respeito do
Nome
qual foram adotadas
19 Comerciantes (Sandra Belinda Montero Fuentes Colômbia
e familiares, Salomón Flórez e familiares, Luis José
Pundor Quintero e familiares, e Ana Diva Quintero
50
Quintero de Pundor e familiares )
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
Adrián Meléndez Quijano e outros
Álvarez e outros
Bámaca Velásquez e outros
Caballero Delgado e Santana
Penitenciária Urso Branco
Carlos Nieto e outro
Carpio Nicolle e outros
Centro Penitenciário da Região Ocidental
(Penitenciária de Uribana)
Centro Penitenciário Região Capital Yare I e Yare II
(Penitenciária de Yare)
Comunidade de Paz de San José de Apartado
Comunidades de Jiguamiandó e de Curbaradó
Eloisa Barrios e outros
Emissora de televisão “Globovisión”
Fundação de Antropologia Forense da Guatemala
Giraldo Cardona
Gloria Giralt de García Prieto e outros
Gómez Paquiyauri
Guerrero Gallucci e Martínez Barrios
Gutiérrez Soler e outros
Haitianos e dominicanos de origem haitiana na
República Dominicana
Helen Mack y outros
Integrantes da Equipe de Estudos Comunitários e
Ação Psicossocial (ECAP) (Caso "Masacre Plan de
Sánchez")
Internato Judicial Capital “El Rodeo I” e “El Rodeo
II”
Internato Judicial de Monagas (“La Pica”)
James e outros
Kawas Fernández
Liliana Ortega e outras
López Alvarez e outros
Luis Uzcátegui
Luisiana Ríos e Outros
María Leontina Millacura Llaipén e outros
Marta Colomina e Liliana Velásquez
"Masacre de Mapiripán"
Mery Naranjo e outros
Penitenciárias de Mendoza
Povo Indígena Kankuamo
Povo Indígena Kichwa de Sarayaku
Ramírez Hinostroza e outros
Raxcacó e outros
Venezuela
Trinidad e Tobago
Honduras
Venezuela
Honduras
Venezuela
Venezuela
Argentina
Venezuela
Colômbia
Colômbia
Argentina
Colômbia
Equador
Peru
Guatemala
41.
Tyrone Dacosta Cadogan
Barbados
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
El Salvador
Colômbia
Guatemala
Colômbia
Brasil
Venezuela
Guatemala
Venezuela
Venezuela
Colômbia
Colômbia
Venezuela
Venezuela
Guatemala
Colômbia
El Salvador
Peru
Venezuela
Colômbia
República Dominicana
Guatemala
Guatemala
Venezuela
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II. ATIVIDADES JURISDICIONAIS E CONSULTIVAS DA CORTE A