Critérios Gerais de Avaliação - 2015/2016 Educação Especial Para os alunos que pelo seu Programa Educativo Individual sejam abrangidos pela medida Currículo Específico Individual, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, a informação resultante da avaliação sumativa expressa-se, de acordo com o Despacho normativo n.º 17-A/2015, artigo 8.º: 10 — “A informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, nas disciplinas e áreas disciplinares específicas, expressa -se numa menção qualitativa de Muito Bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno”. A Atividade e Participação dos alunos abrangidos pela alínea – e) – Currículo Específico Individual – nas diferentes disciplinas/áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, é avaliada, pelos respetivos docentes, nos Domínios: PESOS DOMÍNIOS COMPETÊNCIAS 1º, 2º, 3º CEB SEC. 20% 30% 80% 70% Compreensão Saber (Nível de Conhecimentos Académicos) Memorização Reprodução da Informação adquirida Selecção e organização relacionamento da informação Análise e síntese da informação Aplicação da informação em vários e novos contextos Saber Fazer (Aptidão e desempenho) Comunicação Expressão Interpretação Resolução de problemas Assiduidade Saber Ser/ Pontualidade Saber Estar Cumprimento de Regras (Atitudes e Valores / Participação e Empenho) Relações Interpessoais Participação adequada Presença de material necessário para as aulas Autonomia na realização das tarefas Quanto ao domínio do Saber Ser/Saber Estar, os parâmetros serão avaliados com as menções de “Sempre”, “Algumas vezes”, “Raramente” e “Nunca”. Quanto aos domínios do Saber e Saber Fazer serão avaliados de acordo com as competências/objetivos delineados no programa educativo individual de cada aluno. Serão utilizadas as menções “Atingido”, “Não atingido”, “Em Aprendizagem” e “Não trabalhado”. » Menção qualitativa “Insuficiente” Quando a aquisição/desenvolvimento de objetivos descritas no Currículo Específico Individual é entre 0% e 49% . » Menção qualitativa “Suficiente” Quando a aquisição/desenvolvimento de objetivos descritas no Currículo Específico Individual é entre 50% e 69%. » Menção qualitativa “Bom” Quando a aquisição/desenvolvimento de objetivos descritas no Currículo Específico Individual é entre 70% e 89%. » Menção qualitativa “Muito Bom” Quando a aquisição/desenvolvimento de objetivos descritas no Currículo Específico Individual é entre 90% e 100%. Nota: Tendo em conta o ponto 2 do artigo 20º do Decreto – Lei nº3/2008, de 7 de janeiro, “os alunos com currículos específicos individuais não estão sujeitos, ao regime de transição de ano escolar nem ao processo de avaliação caraterístico do regime educativo comum, ficando sujeitos aos critérios de avaliação definidos no respetivo programa educativo individual”. Alunos com outras medidas do Regime Educativo Especial De acordo com o ponto 1 do artigo 20º do Decreto – Lei nº3/2008, de 7 de janeiro, a avaliação dos progressos das aprendizagens, pode consistir, nomeadamente, na alteração do tipo de prova, dos instrumentos de avaliação, no que respeita entre outros aspetos, às formas e meios de comunicação, periodicidade, duração e local da mesma. Neste sentido, a avaliação dos alunos com NEEP, que beneficiam de outras medidas do Regime Educativo Especial, embora abrangidos pelo regime geral de avaliação, será ajustada de acordo com os critérios estipulados para o ano e turma que frequentam e de acordo com o que se encontra delineado no Programa Educativo Individual de cada um.