Critérios Gerais de Avaliação - 2015/2016
Educação Especial
Para os alunos que pelo seu Programa Educativo Individual sejam abrangidos pela medida Currículo
Específico Individual, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de
janeiro, a informação resultante da avaliação sumativa expressa-se, de acordo com o Despacho normativo
n.º 17-A/2015, artigo 8.º:
10 — “A informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos pelo artigo
21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, nas
disciplinas e áreas disciplinares específicas, expressa -se numa menção qualitativa de Muito Bom, Bom,
Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno”.
 A Atividade e Participação dos alunos abrangidos pela alínea – e) – Currículo Específico Individual – nas
diferentes disciplinas/áreas curriculares disciplinares e não disciplinares, é avaliada, pelos respetivos
docentes, nos Domínios:
PESOS
DOMÍNIOS
COMPETÊNCIAS
1º, 2º, 3º
CEB
SEC.
20%
30%
80%
70%
Compreensão
Saber
(Nível de
Conhecimentos
Académicos)
Memorização
Reprodução da Informação adquirida
Selecção e organização relacionamento da
informação
Análise e síntese da informação
Aplicação da informação em vários e novos contextos
Saber Fazer
(Aptidão e
desempenho)
Comunicação
Expressão
Interpretação
Resolução de problemas
Assiduidade
Saber Ser/
Pontualidade
Saber Estar
Cumprimento de Regras
(Atitudes e
Valores /
Participação e
Empenho)
Relações Interpessoais
Participação adequada
Presença de material necessário para as aulas
Autonomia na realização das tarefas
 Quanto ao domínio do Saber Ser/Saber Estar, os parâmetros serão avaliados com as menções de
“Sempre”, “Algumas vezes”, “Raramente” e “Nunca”.
 Quanto aos domínios do Saber e Saber Fazer serão avaliados de acordo com as competências/objetivos
delineados no programa educativo individual de cada aluno. Serão utilizadas as menções “Atingido”, “Não
atingido”, “Em Aprendizagem” e “Não trabalhado”.
» Menção qualitativa “Insuficiente”  Quando a aquisição/desenvolvimento de objetivos descritas no
Currículo Específico Individual é entre 0% e 49% .
» Menção qualitativa “Suficiente”  Quando a aquisição/desenvolvimento de objetivos descritas no
Currículo Específico Individual é entre 50% e 69%.
» Menção qualitativa “Bom”  Quando a aquisição/desenvolvimento de objetivos descritas no Currículo
Específico Individual é entre 70% e 89%.
» Menção qualitativa “Muito Bom”  Quando a aquisição/desenvolvimento de objetivos descritas no
Currículo Específico Individual é entre 90% e 100%.
Nota: Tendo em conta o ponto 2 do artigo 20º do Decreto – Lei nº3/2008, de 7 de janeiro, “os alunos com
currículos específicos individuais não estão sujeitos, ao regime de transição de ano escolar nem ao
processo de avaliação caraterístico do regime educativo comum, ficando sujeitos aos critérios de avaliação
definidos no respetivo programa educativo individual”.
 Alunos com outras medidas do Regime Educativo Especial
De acordo com o ponto 1 do artigo 20º do Decreto – Lei nº3/2008, de 7 de janeiro, a avaliação dos
progressos das aprendizagens, pode consistir, nomeadamente, na alteração do tipo de prova, dos
instrumentos de avaliação, no que respeita entre outros aspetos, às formas e meios de comunicação,
periodicidade, duração e local da mesma. Neste sentido, a avaliação dos alunos com NEEP, que beneficiam
de outras medidas do Regime Educativo Especial, embora abrangidos pelo regime geral de avaliação, será
ajustada de acordo com os critérios estipulados para o ano e turma que frequentam e de acordo com o que
se encontra delineado no Programa Educativo Individual de cada um.
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