Diário da Justiça
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO DO SUL
369 páginas
Ano X - nº 2345 - Campo Grande, MS, quinta-feira, 20 de janeiro de 2011
Tribunal Pleno
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado de Mato Grosso do Sul
Diretoria Biênio 2009-2010
Presidente - Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Vice-Presidente - Des. João Batista da Costa Marques
Corregedor-Geral - Des. Josué de Oliveira
Diário da Justiça
Criação e diagramação : Secretaria do Gabinete da Presidência
Departamento de Jornalismo
Avenida Mato Grosso - Bloco 13 - Parque dos Poderes - CEP 79031-902 - Campo Grande - MS
Fone: (67) 3314-1474 | e-mail: [email protected]
S u m á r i o
Secretaria do Tribunal de Justiça
Secretaria do Conselho Superior da
Magistratura.................................................. 2
Secretaria de Finanças................................. 6
Secretaria de Gestão de Pessoal . ............... 6
Secretaria Judiciária.................................... 13
Departamento Judiciário Auxiliar................. 13
COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
Camapuã.................................................. 363
Amambai.................................................. 275
Água Clara............................................... 333
Cassilândia............................................... 364
Anaurilândia............................................. 333
Ivinhema................................................... 364
Angélica.................................................... 334
Maracaju................................................... 364
Aquidauana.............................................. 284
Bonito....................................................... 291
Caarapó.................................................... 291
Bandeirantes............................................ 336
Dois Irmãos do Buriti................................ 339
Inocência.................................................. 342
Camapuã.................................................. 291
Itaporã...................................................... 345
Cassilândia............................................... 296
Nioaque.................................................... 352
Corumbá................................................... 297
Nova Alvorada do Sul............................... 352
Coxim....................................................... 298
Maracaju................................................... 303
Departamento dos Órgãos Julgadores..... 102
Rêmolo Letteriello
Rubens Bergonzi Bossay
Claudionor Miguel Abss Duarte
João Carlos Brandes Garcia
Oswaldo Rodrigues de Melo
Luiz Carlos Santini
Josué de Oliveira
Joenildo de Sousa Chaves
Atapoã da Costa Feliz
Hildebrando Coelho Neto
João Maria Lós
Divoncir Schreiner Maran
Paulo Alfeu Puccinelli
João Batista da Costa Marques
Tânia Garcia de Freitas Borges
Paschoal Carmello Leandro
Marilza Lúcia Fortes
Julizar Barbosa Trindade
Romero Osme Dias Lopes
Carlos Eduardo Contar
Sérgio Fernandes Martins
Sideni Soncini Pimentel
Dorival Renato Pavan
Vladimir Abreu da Silva
Luiz Tadeu Barbosa Silva
Fernando Mauro Moreira Marinho
Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Dorival Moreira dos Santos
Marco André Nogueira Hanson
Manoel Mendes Carli
COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
Bataguaçu................................................ 290
Secretaria da Corregedoria-geral de Justiça6
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargadora
Desembargador
Desembargadora
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Desembargador
Miranda.................................................... 305
Rio Negro................................................. 353
Rio Verde.................................................. 353
Editais
Miranda.................................................... 365
Paranaíba................................................. 365
Sidrolândia............................................... 366
Três Lagoas.............................................. 366
COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
Anaurilândia............................................. 367
Angélica.................................................... 367
Deodápolis............................................... 367
Naviraí...................................................... 309
COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Iguatemi.................................................... 368
Nova Andradina........................................ 311
Campo Grande......................................... 356
Itaquiraí.................................................... 368
Paranaíba................................................. 316
Dourados.................................................. 358
Rio Negro................................................. 368
Ponta Porã............................................... 321
COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
Rio Verde.................................................. 368
Campo Grande......................................... 163
Rio Brilhante............................................. 321
Amambai.................................................. 363
São Gabriel do Oeste............................... 368
Dourados.................................................. 268
Três Lagoas.............................................. 322
Bonito....................................................... 363
Cartórios Extrajudiciais..............369
Secretaria do Juizado Especial................. 162
Expedientes dos cartórios
COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Diário da Justiça
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
ATOS DA PRESIDÊNCIA
Pauta de julgamento da próxima sessão do Egrégio Órgão Especial, a
ser realizada no dia 26/01/2011, às 14 horas:
Processo Administrativo Disciplinar nº 066.158.0002/2006
Requerente: Exmo Sr. Corregedor-Geral de Justiça do MS.
Requerida: Joanna D’Arc de Paula, Tabeliã do 1º Tabelionato de Protesto
da comarca de Campo Grande.
Advogados: Drs. Leonardo Avelino Duarte (7.675 OAB/MS), Leonardo Saad
Costa (9.717 OAB/MS) e Tiago Bana Franco (9.454 OAB/MS).
Relator: Exmo Sr. Des. Josué de Oliveira
Recurso Administrativo nº 066.164.0046/2010 – Campo Grande
Recorrente: Laura Célia Nunes da Cunha de Arruda, Analista Judiciário
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Advogados: Drs.
Vladimir Rossi Lourenço, OAB/MS nº 3674 e Maria Aparecida Coutinho
Machado OAB/MS nº 9986.)
Recorrido: Conselho Superior da Magistratura
Relator: Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Extrato das portarias baixadas pelo Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em
18/01/2011:
O Desembargador PAULO ALFEU PUCCINELLI, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições e
atendendo decisões do colendo Conselho Superior da Magistratura, em
sessão ordinária realizada em 18/01/11,
R E S O L V E:
Conceder ao Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos, Juiz de Direito da 2ª
Vara da comarca de Aparecida do Taboado, 12 (doze) dias de licença
para tratamento de saúde em pessoa da família, nos dias 13, 14 e de 19
a 28/01/2011, nos termos do artigo 271 do CODJ/MS. P. R. C. (Port. nº
22/11)
Conceder à Dra. Gabriela Müller Junqueira, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Campo Grande, 07 (sete) dias de licença para tratamento
de saúde em pessoa da família, no período de 07 a 13/01/11, nos termos do
artigo 271 do CODJ/MS. P. R. C. (Port. nº 23/11)
Conceder ao Dr. Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, Juiz de Direito da 2ª
Vara da comarca de Rio Brilhante, 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 15 a 18/01/2011, nos termos do parágrafo
único do artigo 269 do CODJ/MS. P. R. C. (Port. nº 29/11)
(a) Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Presidente
Resenha de Julgamento da Sessão Ordinária do colendo Conselho
Superior da Magistratura, presidida pelo Exmo. Sr. Des. João Batista
da Costa Marques, Vice – Presidente no exercício da Presidência do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em 18/01/11:
Recurso Administrativo nº 066.164.0033/2010 – Campo Grande
Recorrente: Tales Paes Barreto, Analista Judiciário da comarca de Campo
Grande (Adv. Dr. Wilmar Teodoro de Carvalho – OAB/MS nº 9.612)
Recorrido: Presidente do TJ/MS.
Relator: Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira.
Decisão: O Conselho Superior da Magistratura deu provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime.
Recurso Administrativo nº 066.164.0037/2010 – Nioaque
Recorrente: Vanilda Souza da Silva, Analista Judiciária da comarca de Nioaque (Advs. Drs. Jorge Batista da Rocha – OAB/MS 2.861, Bruno Batista da
Rocha – OAB/MS 8.604 e Rafael Batista da Rocha – OAB/MS 14.269).
Recorrido: Corregedor – Geral de Justiça do TJ/MS.
Relator: Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques.
Decisão: O Conselho Superior da Magistratura negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime.
Recurso Administrativo nº 066.164.0041/2010
Recorrente: Dra. Christhian Alexandra Santos (OAB/MS 10.237), Advogada em causa própria.
Recorrido: Corregedor – Geral de Justiça do TJ/MS.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Decisão: O Conselho Superior da Magistratura negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime.
Recurso Administrativo nº 066.164.0040/2010 – Corumbá
Recorrente: Dra. Saskia Elisabeth Schwanz de Oliveira, Juíza de Direito
da 2ª Vara Cível da comarca de Corumbá.
Recorrido: Presidente do TJ/MS.
Relator: Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques.
Decisão: O Conselho Superior da Magistratura negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime.
(a) Des. João Batista da Costa Marques
Presidente em exercício
Resenha de Julgamento da Sessão Ordinária do colendo Conselho
Superior da Magistratura, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu
Puccinelli, Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
em 18/01/11:
Diário da Justiça
Recurso Administrativo nº 066.164.0039/2010 – Bandeirantes
Recorrente: Marcelo Morales Ruiz, Agente de Serviços Gerais da comarca
de Bandeirantes (Advs. Drs. Jorge Batista da Rocha – OAB/MS 2.861, Bruno Batista da Rocha – OAB/MS 8.604 e Rafael Batista da Rocha – OAB/MS
14.269).
Recorrido: Juiz de Direito Diretor do Foro da comarca de Bandeirantes.
Relator: Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira.
Decisão: O Conselho Superior da Magistratura deu provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator. Votação unânime.
Consulta nº 066.122.0002/2010
Consulente: Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul AMAMSUL.
Referência: Posicionamento do TJ/MS sobre a Previdência Social dos
magistrados que ingressaram na carreira após a Emenda Constitucional
nº 41/2003.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Decisão: Consulta respondida nos termos do voto do relator. Votação
unânime.
Pedido de Concessão de Licença nº 066.225.0074/2010
Referência: Referendar a Portaria nº 587/10, publicada no D.J. nº 2293, de
07/10/2010, que concedeu, “ad referendum” do colendo Conselho Superior
da Magistratura, ao Dr. Marco Antonio Montagnana Morais, Juiz Substituto
do Estado de Mato Grosso do Sul, 01 (um) dia de licença para tratamento
de saúde, em 27/10/2010, nos termos do artigo 269 do CODJ/MS.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Decisão: Referendada. Votação unânime.
Pedido de Concessão de Licença nº 066.225.0082/2010
Referência: Referendar a Portaria nº 726/10, publicada no D.J. nº 2331, de
13/12/10, que concedeu, “ad referendum” do colendo Conselho Superior
da Magistratura, ao Dr. Alexandre Tsuyoshi Ito, Juiz de Direito Auxiliar da
Capital, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
09 a 10/12/2010, nos termos do parágrafo único do artigo 269 do CODJ/
MS.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Decisão: Referendada. Votação unânime.
Pedido de Concessão de Licença nº 066.225.0002/2011
Referência: Referendar a Portaria nº 10/2011, publicada no D.J. nº 2340, de
13/01/2011, que concedeu, “ad referendum” do colendo Conselho Superior
da Magistratura, ao Dr. Zidiel Infantino Coutinho, Juiz de Direito da 1ª
Vara da comarca de Camapuã, 05 (cinco) dias de licença para tratamento
de saúde, no período de 10 a 14/01/2011, nos termos do parágrafo único do
artigo 269 do CODJ/MS.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Decisão: Referendada. Votação unânime.
Pedido de Concessão de Licença nº 066.225.0003/2011
Requerente: Dr. Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, Juiz de Direito da 2ª
Vara da comarca de Rio Brilhante.
Referência: 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde.
Período: 15 a 18/01/2011.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Decisão: Deferido. Votação unânime.
Pedido de Concessão de Licença nº 066.226.0013/2010
Referência: Referendar a Portaria nº 716/10, publicada no D.J. nº 2329, de
9/12/10, que concedeu, “ad referendum” do colendo Conselho Superior da
Magistratura, ao Dr. Alexandre Tsuyoshi Ito, Juiz de Direito Auxiliar da Capital,
02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde em pessoa da família, no
período de 06 a 07/12/2010, nos termos do artigo 271 do CODJ/MS.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Decisão: Referendada. Votação unânime.
Pedido de Concessão de Licença nº 066.226.0001/2011
Requerente: Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos, Juiz de Direito da 2ª
Vara da comarca de Aparecida do Taboado.
Referência: 12 (doze) dias de licença para tratamento de saúde em pessoa
da família.
Período: 13, 14 e de 19 a 28/01/2011.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Decisão: Deferido. Votação unânime.
Pedido de Concessão de Licença nº 066.226.0002/2011
Requerente: Dra. Gabriela Müller Junqueira, Juíza de Direito da 7ª Vara
Cível da comarca de Campo Grande.
Referência: 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde em pessoa
da família.
Período: 07 a 13/01/2011.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Decisão: Deferido. Votação unânime.
Pedido de Concessão de Licença Maternidade nº 066.228.0001/2011
Referência: Referendar a Portaria nº 7/2011, publicada no D.J. nº 2339, de
12/1/2011, que concedeu, “ad referendum” do colendo Conselho Superior
da Magistratura, à Dra. May Melke Amaral Penteado Siravegna, Juíza de
Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Corumbá, 120 (cento e vinte) dias de
licença maternidade, e mais 60 (sessenta) dias em prorrogação, totalizando
180 (cento e oitenta) dias, no período de 28/12/2010 a 25/6/2011, nos
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
termos dos artigos 275 e 275-A do CODJ/MS.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Decisão: Referendada. Votação unânime.
Pedido de Afastamento Compensatório nº 066.224.0001/2011
Referência: Referendar a Portaria nº 006/2011, publicada no D.J. nº 2339,
de 12/01/2011, que concedeu, “ad referendum” do colendo Conselho
Superior da Magistratura, ao Dr. Eduardo Eugênio Siravegna Júnior, Juiz
de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de
Corumbá, 10 (dez) dias de afastamento compensatório, no período de 12 a
21/01/2011, referente ao plantão de Dezembro/2004.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Decisão: Referendada. Votação unânime.
Pedido de Autorização nº 066.113.0001/2011 – Bonito
Requerente: Dra. Adriana Lampert, Juíza de Direito Diretora do Foro da
comarca de Bonito.
Referência: Referendar a decisão que autorizou, “ad referendum” do colendo
Conselho Superior da Magistratura, o fechamento do Fórum da comarca de
Bonito no período de 10 a 15 de janeiro de 2011, em razão da mudança de
prédio, restando suspensos os prazos processuais, excepcionando-se os
casos urgentes e os serviços essenciais.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Decisão: Referendada. Votação unânime.
Pedido de Autorização nº 066.113.0002/2011 – Mundo Novo
Requerente: Dr. Marcelo Guimarães Marques, Juiz Substituto Diretor do
Foro da comarca de Mundo Novo.
Referência: Referendar a decisão que autorizou, “ad referendum” do colendo Conselho Superior da Magistratura, o fechamento do Fórum da comarca
de Mundo Novo, no período de 24 a 28 de janeiro de 2011, em razão da
mudança do prédio, restando suspensos os prazos processuais, excepcionando-se os casos urgentes e os serviços essenciais.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Decisão: Referendada. Votação unânime.
Pedido de Autorização nº 066.113.0003/2011 - Pedro Gomes
Requerente: Dra. Tatiana Decarli, Juíza de Direito em substituição legal na
comarca de Pedro Gomes.
Natureza: Referendar a decisão que autorizou, “ad referendum” do
colendo Conselho Superior da Magistratura, o fechamento do foro judicial
da comarca de Pedro Gomes, no dia 21/01/11, para acompanhar ponto
facultativo decretado pelo Prefeito Municipal.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Decisão: Referendada. Votação unânime.
Pedido de Autorização nº 066.113.0004/2011– Água Clara
Requerente: Dr. Walter Arthur Alge Netto, Juiz de Direito Diretor do Foro
da comarca de Água Clara em substituição legal.
Referência: Autorização para fechamento do fórum da comarca de Água
Clara, bem como a suspensão dos prazos processuais, no dia 21 de janeiro
de 2011, em razão da solenidade de inauguração do Prédio do Fórum.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Decisão: Indeferido, nos termos do voto do relator. Votação unânime.
Natureza: Referendar a Portaria nº 109/2010, expedida pelo Dr. Zidiel
Infantino Coutinho, Juiz de Direito Diretor do Foro da comarca de
Camapuã, que determinou o fechamento do Fórum e a suspensão dos
prazos processuais no dia 17/12/10, em razão do falecimento do servidor
Jerson de Moura Calvis.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Decisão: Referendada. Votação unânime.
Pedido de Autorização para Frequentar Curso nº 066.238.0041/2010
Referência: Referendar a decisão que autorizou, “ad referendum” do colendo Conselho Superior da Magistratura, o Dr. Marcel Henry Batista de
Arruda, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Miranda, a participar
de um módulo do curso de Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais da
UMSA – Universidad del Museo Social Argentino, no período de 10 a 21 de
janeiro de 2011.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Decisão: Referendada. Após a apresentação do certificado, anote-se na
ficha funcional do magistrada. Votação unânime.
Pedido de Anotação em Ficha Funcional nº 066.239.0067/2010
Requerente: Hernan Guerrero Lema, Presidente do Conselho da
Comunidade de Corumbá.
Referência: Anotação de elogio ao Dr. Anderson Royer, Juiz de Direito
da 1ª Vara Criminal da comarca de Corumbá, pelos serviços prestados em
prol da população carcerária, conforme Ata de Reunião do Conselho da
Comunidade de Corumbá realizada em 29/09/2010.
Relator: Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques.
Decisão: Deferido, nos termos do voto do relator. Votação unânime.
Pedido de Anotação em Ficha Funcional nº 066.239.0068/2010
Requerente: Dr. Carlos Alberto Garcete de Almeida, Juiz de Direito da 1ª
Vara do Tribunal do Júri da comarca de Campo Grande.
Referência: Palestra ‘O Projeto do Novo Código de Processo Penal’ proferida no 2º Curso de Aperfeiçoamento/Vitaliciamento dos Magistrados
do Estado de Mato Grosso do Sul, realizado pela Escola Judicial, no dia
19/11/2010.
Relator: Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira.
Diário da Justiça
Decisão: Deferido, nos termos do voto do relator. Votação unânime.
Pedido de Anotação em Ficha Funcional nº 066.239.0069/2010
Requerente: Dr. Odemílson Roberto Castro Fassa, Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível da comarca de Campo Grande.
Referência: Título de Doutor em Direito do Estado (Direito Constitucional),
pela PUC-SP – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo;
Autoria do Livro “Registrador de Imóveis e Responsabilidade Patrimonial”,
editado pela Juarez de Oliveira em 2004;
Colaboração no Livro “Direito Bancário e Temas Afins”, da Editora LEX;
Publicação do artigo periódico “A Ação penal nos crimes conexos”, na
Revista Esmagis, v.6, p. 115-121, Dez. 1993;
Publicação do artigo periódico “Privação da Liberdade”, na Revista Esmagis,
v.9, p. 123-139, Jul. 1996;
Publicação do artigo periódico “Correspondente Bancário”, na Revista
Jurídica, v.50, p. 52-62, Setembro/2002;
Publicação do artigo periódico “Os Diversos Regimes Jurídicos da
Propriedade Imóvel no Brasil do Descobrimento ao Código de 2002”, na
Revista de Direito Imobiliário (RDI), v.53 (da Editora Revista dos Tribunais),
p. 68-80, Jul. 2002;
Publicação do artigo periódico “Correspondente Bancário, incompatibilidade
com as atividades notariais e registrais”, na Revista dos Juizados Especiais,
v.10, p. 11-26, 2007;
Publicação do artigo periódico “Prováveis utilizações metodológicas no
domínio do direito e suas variações no novo milênio”, na REVIJUR, v.3, p.
83-88, 2000;
Publicação do artigo periódico “Genealogia da Propriedade Imóvel”, na
Revista Esmagis, v.1, p. 121-130, 1999.
Relator: Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira.
Decisão: Deferido, nos termos do voto do relator. Votação unânime.
Pedido de Anotação em Ficha Funcional nº 066.239.0001/2011
Requerente: Dr. Eduardo Machado Rocha, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
da comarca de Dourados.
Referência: Exercício do cargo de Prefeito Interino do Município de Dourados/MS, no período de 04/09 a 08/10/2010;
Moção legislativa concedida pelo Poder Legislativo do Município de Dourados, expedida em 13/10/2010, pelo trabalho desenvolvido quando ocupou
o cargo de Prefeito Interino;
2ª Edição do Livro “Sucessão Hereditária – Prática do Inventário e Partilha”.
Curso de aperfeiçoamento para promoção – ano 2008;
Curso de aperfeiçoamento para promoção – ano 2009.
Relator: Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques.
Decisão: Deferido parcialmente, nos termos do voto do relator. Votação unânime.
Declaração de Suspeição nº 066.257.0049/2010
Argüente: Dra. Adriana Lampert, Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca
de Bonito.
Referência: Autos nº 028.10.001498-1
Relator: Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques.
Decisão: Acolheram a declaração de suspeição. Votação unânime.
Declaração de Suspeição nº 066.257.0051/2010
Argüente: Dra. Naria Cassiana Silva Barros, Juíza de Direito da comarca
de Anastácio.
Referência: Autos nº 052.10.001367-0
Relator: Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques.
Decisão: Acolheram a declaração de suspeição. Votação unânime.
Declaração de Suspeição nº 066.257.0052/2010
Argüente: Dra. Sueli Garcia Saldanha, Juíza de Direito da 10ª Vara Cível
da comarca de Campo Grande.
Referência: Autos nº 0070311-57.2010.8.12.0001.
Relator: Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira.
Decisão: Acolheram a declaração de suspeição. Votação unânime.
Natureza: Pedido de Designação
Processo: nº 161.187.0008/2010
Lotação: Campo Grande/MS - Secretaria do TJ/MS
Designar: o servidor Evandro José Paulino, Escrivão, símbolo PJAJ-1,
matrícula 652, da Comarca de Campo Grande-MS, para prestar serviços
junto à Secretaria da Escola do Servidor, do TJ/MS, nos termos do artigo
46, § 2º da Lei nº 1511, de 15.07.1994, pelo período de 01 (um) ano.
Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Decisão: Deferiram o pedido de designação do servidor Evandro José
Paulino, Escrivão, símbolo PJAJ-1, matrícula 652, da Comarca de Campo
Grande-MS, para prestar serviços junto à Secretaria da Escola do Servidor, do TJ/MS, nos termos do artigo 46, § 2º da Lei nº 1511, de 15.07.1994,
pelo período de 01 (um) ano. Unânime.
(a) Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Presidente
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, 19 de janeiro de 2011.
Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
(a) Bel. Christiane Padoa
Diretora da Secretaria do CSM
***
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
EDITAL Nº 066.477.049.0001/2011
O Desembargador PAULO ALFEU PUCCINELLI, Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos dos artigos 237,
parágrafo único e 203, parágrafo 2º, ambos do Código de Organização
e Divisão Judiciárias do Estado (Lei nº 1.511, de 05 de julho de 1994), c/
c o art. 202 e incisos do RI/TJ-MS, faz saber que o tempo de serviço na
MAGISTRATURA até 31 de dezembro de 2010, é o seguinte:
I - JUÍZES DE DIREITO
ORD. NOME
TEMPO
01. Dr. Francisco Gerardo de Sousa
26a 09m 07d
02. Dr. Carlos Alberto Rezende Gonçalves
25a 07m 25d
03. Dr. José Paulo Cinoti
25a 07m 25d
04. Drª. Maria Isabel de Matos Rocha
25a 07m 25d
05. Dr. Ruy Celso Barbosa Florence
24a 10m 20d
06. Dr. João Mathias Filho
24a 03m 10d
07. Dr. Paulo Rodrigues
24a 03m 10d
08. Dr. Eduardo Machado Rocha
23a 03m 29d
09. Dr. Luiz Gonzaga Mendes Marques
23a 03m 29d
10. Dr. Paulo César de Figueiredo
22a 11m 06d
11. Dr. Amaury da Silva Kuklinski
22a 11m 06d
12. Dr. Luiz Cláudio Bonassini da Silva
22a 11m 06d
13. Dr. Mário Eduardo Fernandes Abelha
22a 06m 23d
14. Dr. Nélio Stábile
22a 06m 23d
15. Dr. Vilson Bertelli
22a 06m 23d
16. Dr. Geraldo de Almeida Santiago
22a 06m 23d
17. Dr. Marcelo Câmara Rasslan
22a 06m 23d
18. Dr. José Ale Ahmad Netto
22a 06m 23d
19. Dr. Marcos José de Brito Rodrigues
22a 00m 28d
20. Dr. Odemilson Roberto Castro Fassa
22a 00m 28d
21. Dr. Emerson Cafure
22a 00m 28d
22. Dr. Jairo Roberto de Quadros
21a 11m 29d
23. Dr. Jonas Hass Silva Júnior
21a 11m 29d
24. Drª. Dileta Terezinha Souza Thomaz
21a 11m 29d
25. Dr. Marcos Antonio Sanches
21a 11m 29d
26. Dr. Ivo Salgado da Rocha
21a 11m 29d
27. Dr. Zaloar Murat Martins de Souza
21a 11m 29d
28. Dr. Waldir Marques
21a 11m 29d
29. Dr. Danilo Burin
21a 11m 29d
30. Dr. Lúcio Raimundo da Silveira
21a 11m 29d
31. Dr. José Eduardo Neder Meneghelli
21a 07m 29d
32. Dr. José Carlos de Paula Coelho e Souza
21a 07m 29d
33. Dr. Djailson de Souza
20a 05m 08d
34. Dr. Cezar Luiz Miozzo
19a 10m 15d
35. Dr. Wagner Mansur Saad
19a 10m 15d
36. Dr. Jairo Luiz de Quadros
19a 10m 15d
37. Drª. Elizabeth Tae Kinashi
19a 02m 03d
38. Dr. José Berlange Andrade
18a 03m 29d
39. Dr. Alexandre Corrêa Leite
18a 03m 29d
40. Drª. Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
18a 03m 29d
41. Dr. Ricardo César Carvalheiro Galbiati
16a 11m 07d
42. Drª. Elizabete Anache
16a 11m 07d
43. Drª. Elisabeth Rosa Baisch
16a 11m 07d
44. Dr. José Henrique Neiva de Carvalho e Silva
16a 11m 07d
45. Dr. Fernando Paes de Campos
16a 11m 07d
46. Dr. Alexandre Branco Pucci
16a 11m 06d
47. Dr. Vítor Luís de Oliveira Guibo
14a 07m 09d
48. Dr. Flávio Saad Peron
14a 07m 09d
49. Dr. Ariovaldo Nantes Corrêa
14a 00m 29d
50. Dr. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
14a 00m 29d
51. Dr. Aluízio Pereira dos Santos
14a 00m 29d
52. Drª. Eliane de Freitas Lima Vicente
14a 00m 29d
53. Dr. José Domingues Filho
14a 00m 26d
54. Dr. Eduardo Magrinelli Júnior
14a 00m 26d
55. Dr. Alexandre Antunes da Silva
14a 00m 26d
56. Drª. Denize de Barros Dodero Rodrigues
11a 06m 28d
57. Dr. Carlos Alberto Garcete de Almeida
11a 06m 28d
58. Dr. Fábio Possik Salamene
11a 06m 28d
59. Dr. Ricardo Gomes Façanha
11a 06m 28d
60. Drª. Cíntia Xavier Letteriello Medeiros
11a 06m 28d
61. Dr. César Castilho Marques
11a 06m 28d
62. Drª. Sueli Garcia Saldanha
11a 06m 28d
63. Dr. David de Oliveira Gomes Filho
11a 06m 28d
64. Dr. Marcelo Andrade Campos Silva
11a 06m 28d
65. Dr. Maurício Petrauski
11a 06m 28d
66. Drª. Katy Braun do Prado
11a 06m 28d
67. Dr. Paulo Henrique Pereira
11a 06m 28d
68. Dr. Zidiel Infantino Coutinho
11a 02m 01d
69. Drª. Gabriela Müller Junqueira
11a 02m 01d
70. Drª. Daniela Vieira Tardin
11a 02m 01d
71. Drª. Marilsa Aparecida da Silva Baptista
11a 02m 01d
72. Dr. Olivar Augusto Roberti Coneglian
11a 02m 01d
73. Dr. Daniel Della Mea Ribeiro
11a 02m 01d
74. Drª. Mariel Cavalin dos Santos
11a 02m 01d
75. Dr. Paulo Afonso de Oliveira
10a 07m 27d
76. Drª. Joseliza Alessandra Vanzela Turine
10a 07m 27d
77. Dr. Aldo Ferreira da Silva Junior
10a 07m 27d
78. Dr. Gil Messias Fleming
10a 07m 27d
79. Dr. Albino Coimbra Neto
10a 07m 27d
80. Dr. Juliano Rodrigues Valentim
10a 07m 27d
81. Drª. Vânia de Paula Arantes
10a 07m 27d
82. Dr. Alexandre Tsuyoshi Ito
10a 01m 25d
83. Dr. Wilson Leite Corrêa
10a 01m 25d
84. Dr. José Rubens Senefonte
10a 01m 25d
85. Drª. May Melke Amaral Penteado Siravegna
10a 01m 25d
86. Drª. Eucélia Moreira Cassal
10a 01m 25d
87. Dr. Márcio Alexandre Wust
10a 01m 25d
88. Dr. Márcio Rogério Alves
09a 09m 10d
89. Dr. Rubens Witzel Filho
09a 09m 10d
90. Drª. Simone Nakamatsu
09a 09m 10d
91. Drª. Jacqueline Machado
09a 09m 10d
92. Dr. Roberto Ferreira Filho
09a 04m 26d
93. Dr. Francisco Vieira de Andrade Neto
09a 04m 26d
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128.
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134.
135.
136.
137.
138.
139.
140.
141.
142.
143.
144.
145.
146.
147.
148.
149.
150.
151.
152.
153.
154.
155.
156.
157.
158.
159.
160.
161.
162.
163.
Drª. Saskia Elisabeth Schwanz de Oliveira
09a 04m 26d
Dr. Thiago Nagasawa Tanaka
09a 04m 26d
Drª. Larissa Castilho da Silva Farias
09a 04m 26d
Dr. Caio Márcio de Britto
09a 04m 26d
Drª. Ana Carolina Farah Borges da Silva
09a 04m 26d
Dr. Marcelo Ivo de Oliveira
09a 04m 26d
Drª. Patrícia Kelling Karloh
09a 04m 26d
Drª. Liliana de Oliveira Monteiro
09a 04m 26d
Dr. Atílio César de Oliveira Junior
09a 04m 26d
Dr. Waldir Peixoto Barbosa
09a 04m 26d
Dr. Rogério Ursi Ventura
09a 04m 26d
Dr. Bonifácio Hugo Rausch
08a 07m 07d
Drª. Larissa Ditzel Cordeiro Amaral
08a 07m 07d
Dr. César de Souza Lima
08a 07m 07d
Dr. Alessandro Carlo Meliso Rodrigues
08a 07m 07d
Dr. Luiz Felipe Medeiros Vieira
08a 07m 07d
Dr. Mauro Nering Karloh
08a 07m 07d
Dr. Renato Antonio de Liberali
08a 07m 07d
Dr. José de Andrade Neto
08a 07m 07d
Drª. Aline Beatriz de Oliveira Lacerda
08a 07m 07d
Dr. Marcus Vinícius de Oliveira Elias
08a 07m 07d
Dr. Mario José Esbalqueiro Júnior
08a 07m 07d
Drª. Luciane Buriasco de Oliveira
08a 07m 07d
Dr. Luiz Alberto de Moura Filho
08a 07m 07d
Dr. Silvio Cézar do Prado
08a 07m 07d
Dr. José Henrique Kaster Franco
08a 07m 07d
Dr. Alessandro Leite Pereira
08a 07m 07d
Drª. Rosângela Alves de Lima Fávero
08a 07m 07d
Dr. Marcel Henry Batista de Arruda
08a 07m 07d
Dr. Cássio Roberto dos Santos
08a 07m 07d
Drª. Adriana Lampert
08a 07m 07d
Drª. Paulinne Simões de Souza Arruda
08a 07m 07d
Dr. Jorge Tadashi Kuramoto
08a 07m 07d
Dr. Deni Luis Dalla Riva
08a 07m 07d
Dr. Eduardo Eugênio Siravegna Junior
06a 00m 19d
Dr.ª. Helena Alice Machado Coelho
06a 00m 19d
Drª. Janine Rodrigues de Oliveira Trindade
06a 00m 19d
Dr. Eduardo Floriano Almeida
06a 00m 19d
Dr. Fernando Chemin Cury
06a 00m 19d
Dr. Robson Celeste Candelorio
06a 00m 19d
Dr. Fabio Henrique Calazans Ramos
06a 00m 19d
Drª. Silvia Eliane Tedardi da Silva
04a 11m 19d
Dr. Ronaldo Gonçalves Onofri
04a 11m 19d
Drª. Emirene Moreira de Souza Alves
04a 11m 19d
Drª. Ellen Priscille Xandu Kaster Franco
04a 11m 19d
Drª. Cristiane Aparecida Biberg de Oliveira
04a 11m 19d
Dr. Emerson Ricardo Fernandes
04a 11m 19d
Drª. Daniela Endrice Rizzo
04a 11m 19d
Dr. Alexsandro Motta
04a 04m 19d
Dr. Plácido de Souza Neto
04a 04m 19d
Dr. Cláudio Muller Pareja
04a 04m 19d
Dr. Eduardo Lacerda Trevisan
04a 04m 19d
Dr. Anderson Royer
04a 04m 19d
Dr. Giuliano Máximo Martins
04a 04m 19d
Dr. Paulo Roberto Cavassa de Almeida
04a 04m 19d
Drª. Penélope Mota Calarge Regasso
04a 04m 19d
Drª. Jeane de Souza Barboza Ximenes
04a 04m 19d
Dr. Adriano da Rosa Bastos
04a 04m 19d
Drª. Tatiana Dias de Oliveira Said
04a 04m 19d
Dr. Marcus Abreu de Magalhães
04a 04m 19d
Dr. Walter Arthur Alge Netto
01a 11m 06d
Dr. Vinicius Pedrosa Santos
01a 11m 06d
Drª. Naria Cassiana Silva Barros
01a 11m 06d
Drª. Tatiana Decarli
01a 11m 06d
Dr. Fernando Moreira Freitas da Silva
01a 11m 06d
Dr. Eguiliell Ricardo da Silva
01a 11m 06d
Dr. Ricardo da Mata Reis
01a 11m 06d
Dr. Alysson Kneip Duque
01a 11m 06d
Dr. Rodrigo Pedrini Marcos
01a 11m 06d
Dr. Maurício Cleber Miglioranzi Santos
01a 11m 06d
II – JUÍZES SUBSTITUTOS
01. Drª. Luciana de Barros Borges
01a 11m 06d
02. Dr. Marco Antonio Montagnana Morais
01a 11m 06d
03. Drª. Sabrina Rocha Margarido João
01a 11m 06d
04. Dr Marcelo Guimarães Marques
01a 11m 06d
05. Drª. Flávia Simone Cavalcantes Costa
01a 11m 06d
06. Dr. Rodrigo Barbosa Sanches
01a 11m 06d
07. Drª. Samantha Ferreira Barione
01a 11m 06d
Caberá reclamação ao Conselho Superior da Magistratura no prazo de 30
(trinta) dias, a partir da publicação do presente.
Dado e passado no Tribunal de Justiça, Campo Grande, 17 de janeiro de
2011.
EDITAL Nº 066.477.049.0002/11
O Desembargador PAULO ALFEU PUCCINELLI, Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos dos artigos 237,
parágrafo único e 204, § 1º, ambos do Código de Organização e Divisão
Judiciárias do Estado (Lei nº 1.511, de 05 de julho de 1994), c/c o art. 202 e
incisos do RITJ-MS, faz saber que o tempo de serviço nas ENTRÂNCIAS
até 31 de dezembro de 2010, é o seguinte:
I - JUIZES DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
ORD. NOME
TEMPO
COMARCA
01. Dr. Francisco Gerardo de Sousa
19a 03m 15d C. Grande
02. Dr. Carlos Alberto Rezende Gonçalves
16a 06m 10d Dourados
03. Drª. Maria Isabel de Matos Rocha
15a 04m 07d C. Grande
04. Dr. João Mathias Filho
15a 02m 19d Dourados
05. Dr. José Paulo Cinoti
15a 01m 27d C. Grande
06. Dr. Ruy Celso Barbosa Florence
14a 08m 02d C. Grande
07. Dr. Eduardo Machado Rocha
14a 02m 00d Dourados
08. Dr. Paulo Rodrigues
13a 09m 27d C. Grande
09. Dr. Luiz Gonzaga Mendes Marques
13a 06m 08d C. Grande
10. Dr. Amaury da Silva Kuklinski
12a 07m 13d C. Grande
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
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64.
65.
66.
67.
68.
69.
70.
71.
72.
73.
74.
75.
Dr. Luiz Cláudio Bonassini da Silva
12a 04m 09d
Dr. Vilson Bertelli
12a 01m 29d
Dr. Nélio Stábile
11a 08m 13d
Dr. Marcos José de Brito Rodrigues
11a 08m 12d
Dr. Odemilson Roberto Castro Fassa
11a 04m 05d
Dr. Marcelo Câmara Rasslan
11a 03m 16d
Dr. José Ale Ahmad Netto
11a 02m 23d
Dr. Jairo Roberto de Quadros
11a 02m 21d
Drª. Elizabeth Tae kinashi
10a 10m 15d
Dr. Geraldo de Almeida Santiago
10a 09m 05d
Dr. Jonas Hass Silva Junior
10a 06m 24d
Drª. Dileta Terezinha Souza Thomaz
10a 06m 23d
Dr. Mário Eduardo Fernandes Abelha
09a 10m 09d
Dr. Zaloar Murat Martins de Souza
09a 10m 00d
Dr. Emerson Cafure
09a 09m 13d
Dr. Lúcio Raimundo da Silveira
09a 07m 21d
Dr. Waldir Marques
09a 01m 26d
Dr. José Eduardo Neder Meneghelli
09a 01m 25d
Dr. Djailson de Souza
09a 01m 25d
Drª. Elizabete Anache
09a 01m 25d
Dr. Cezar Luiz Miozzo
09a 01m 22d
Drª. Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli 09a 01m 22d
Dr. Fernando Paes de Campos
09a 01m 22d
Dr. Alexandre Branco Pucci
09a 01m 22d
Dr. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
08a 08m 09d
Dr. Danilo Burin
08a 07m 04d
Dr. Jairo Luiz de Quadros
08a 06m 09d
Dr. José Henrique Neiva de Carvalho e Silva 08a 03m 01d
Dr. Vítor Luís de Oliveira Guibo
08a 03m 01d
Dr. Wagner Mansur Saad
08a 02m 28d
Dr. Ricardo César Carvalheiro Galbiati
08a 02m 28d
Dr. Ariovaldo Nantes Corrêa
08a 02m 28d
Dr. Alexandre Corrêa Leite
08a 02m 27d
Drª. Eliane de Freitas Lima Vicente
08a 02m 27d
Dr. Flávio Saad Peron
07a 09m 28d
Dr. Alexandre Antunes da Silva
07a 09m 28d
Dr. José Carlos de Paula Coelho e Souza 07a 09m 06d
Drª. Elisabeth Rosa Baisch
07a 07m 15d
Dr. José Domingues Filho
06a 00m 13d
Drª. Denize de Barros Dodero Rodrigues 06a 00m 12d
Dr. Fábio Possik Salamene
06a 00m 11d
Dr. Ricardo Gomes Façanha
06a 00m 10d
Dr. Carlos Alberto Garcete de Almeida
06a 00m 06d
Dr. Ivo Salgado da Rocha
05a 09m 20d
Drª. Cíntia Xavier Letteriello Medeiros
05a 09m 10d
Dr. Aluizio Pereira dos Santos
05a 08m 17d
Drª. Sueli Garcia Saldanha
04a 07m 11d
Dr. David de Oliveira Gomes Filho
03a 04m 15d
Dr. Marcelo Andrade Campos Silva
03a 04m 15d
Dr. Paulo Henrique Pereira
02a 10m 01d
Drª. Katy Braun do Prado
02a 03m 25d
Drª. Gabriela Müller Junqueira
02a 03m 25d
Dr. Daniel Della Mea Ribeiro
02a 03m 25d
Dr. Olivar Augusto Roberti Coneglian
02a 03m 08d
Dr. Albino Coimbra Neto
02a 02m 20d
Dr. César Castilho Marques
01a 07m 17d
Drª. Joseliza Alessandra Vanzela Turine 01a 07m 01d
Dr. Paulo Afonso de Oliveira
01a 06m 06d
Dr. Aldo Ferreira da Silva Júnior
01a 03m 29d
Dr. Gil Messias Fleming
01a 03m 05d
Dr. Juliano Rodrigues Valentim
01a 03m 05d
Drª. Vânia de Paula Arantes
01a 02m 20d
Dr. Maurício Petrauski
00a 07m 26d
Dr. Alexandre Tsuyoshi Ito
00a 07m 12d
Dr. Wilson Leite Corrêa
00a 07m 03d
II - JUÍZES DE SEGUNDA ENTRÂNCIA
ORD. NOME
TEMPO
01. Dr. Paulo César de Figueiredo
21a 08m 09d
02. Dr. Marcos Antonio Sanches
14a 07m 03d
03. Dr. Zidiel Infantino Coutinho
09a 10m 08d
04. Drª. Daniela Vieira Tardin
09a 10m 08d
05. Drª. Marilsa Aparecida da Silva Baptista 09a 09m 06d
06. Drª. Mariel Cavalin dos Santos
07. Dr. José Rubens Senefonte
Drª. May Melke Amaral Penteado
08.
Siravegna
09. Drª. Eucélia Moreira Cassal
10. Drª. Simone Nakamatsu
11. Dr. Eduardo Magrinelli Junior
12. Dr. Márcio Alexandre Wust
13. Dr. Roberto Ferreira Filho
14. Dr. Francisco Vieira de Andrade Neto
Drª. Saskia Elisabeth Schwanz de
15.
Oliveira
16. Drª. Larissa Castilho da Silva Farias
17. Drª. Patrícia Kelling Karloh
18. Dr. Rubens Witzel Filho
19. Dr. Atílio César de Oliveira Junior
20. Dr. Márcio Rogério Alves
21. Dr. Thiago Nagasawa Tanaka
COMARCA
T. Lagoas
Cassilândia
Camapuã
Ivinhema
Naviraí
Apar. do
09a 06m 05d
Taboado
09a 01m 12d Três Lagoas
09a 01m 12d
07a 09m 11d
Corumbá
07a 09m 11d
07a 09m 11d
07a 08m 27d
07a 08m 08d
07a 08m 03d
07a 07m 24d
Ponta Porã
Ponta Porã
Maracaju
S Gabriel O
Três Lagoas
Amambai
Nova
Andradina
Paranaíba
Bela Vista
Fátima do
Sul
Sidrolândia
Caarapó
Miranda
Ponta Porã
Amambai
Três Lagoas
Ponta Porã
07a 07m 05d
23. Drª. Larissa Ditzel Cordeiro Amaral
24. Dr. Caio Márcio de Britto
07a 07m 05d
07a 06m 17d
25. Drª. Ana Carolina Farah Borges da Silva
07a 06m 12d
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
07a 04m 00d
06a 08m 21d
05a 10m 01d
05a 09m 17d
05a 09m 17d
05a 08m 29d
05a 08m 29d
Diário da Justiça
Corumbá
09a 01m 12d
Jardim
08a 07m 25d Aquidauana
08a 05m 05d
Naviraí
08a 04m 27d Rio Brilhante
08a 04m 27d Corumbá
08a 04m 27d Paranaíba
22. Drª. Jacqueline Machado
Dr. Marcelo Ivo de Oliveira
Dr. Waldir Peixoto Barbosa
Dr. Luiz Felipe Medeiros Vieira
Drª. Liliana de Oliveira Monteiro
Dr. César de Souza Lima
Dr. Rogério Ursi Ventura
Dr. Mauro Nering Karloh
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
Dourados
C. Grande
C. Grande
Dourados
Dourados
C. Grande
Dourados
C. Grande
Dourados
Dourados
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
Dourados
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
Dourados
C. Grande
Dourados
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
C. Grande
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
Dr. Alessandro Carlo Meliso Rodrigues
Dr. Renato Antonio de Liberali
Dr. José de Andrade Neto
Dr. Marcus Vinícius de Oliveira Elias
Dr. Mario José Esbalqueiro Júnior
Dr. Luiz Alberto de Moura Filho
Dr. Silvio Cézar do Prado
Drª. Aline Beatriz de Oliveira
Dr. Marcel Henry Batista de Arruda
Dr. Alessandro Leite Pereira
05a 08m 01d
05a 08m 01d
05a 07m 13d
05a 07m 07d
05a 06m 26d
05a 06m 26d
05a 06m 09d
04a 08m 20d
04a 06m 29d
04a 06m 17d
43. Drª. Luciane Buriasco de Oliveira
04a 05m 12d
44. Dr. José Henrique Kaster Franco
04a 05m 12d
45.
46.
47.
48.
49.
50.
Drª. Helena Alice Machado Coelho
Dr. Cássio Roberto dos Santos
Dr. Deni Luis Dalla Riva
Dr. Eduardo Eugênio Siravegna Júnior
Drª. Adriana Lampert
Dr. Fernando Chemin Cury
Drª. Janine Rodrigues de Oliveira
51.
Trindade
52. Dr. Bonifácio Hugo Rausch
04a 03m 23d
04a 02m 18d
04a 01m 19d
04a 01m 17d
03a 03m 15d
03a 03m 15d
53. Drª. Paulinne Simões de Souza Arruda
54. Drª. Rosângela Alves de Lima Fávero
02a 02m 02d
02a 01m 29d
55. Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos
02a 01m 22d
56.
57.
58.
59.
02a 01m 01d
01a 11m 20d
01a 09m 12d
01a 08m 01d
Dr. Eduardo Floriano Almeida
Dr. Emerson Ricardo Fernandes
Dr. Anderson Royer
Dr. Jorge Tadashi Kuramoto
03a 02m 05d
02a 02m 09d
60. Dr. Robson Celeste Candelorio
01a 07m 28d
61.
62.
63.
64.
65.
01a 06m 17d
01a 06m 17d
01a 05m 04d
00a 07m 26d
00a 07m 15d
Drª. Silvia Eliane Tedardi da Silva
Dr. Cláudio Müller Pareja
Dr. Plácido de Souza Neto
Dr. Giuliano Máximo Martins
Dr. Paulo Roberto Cavassa de Almeida
66. Drª. Daniela Endrice Rizzo
00a 07m 12d
Rio Brilhante
Três Lagoas
Aquidauana
Maracaju
Ivinhema
Costa Rica
Cassilândia
Três Lagoas
Costa Rica
Bataguaçu
Chapadão
do Sul
Nova
Andradina
Coxim
Bataguaçu
Camapuã
Corumbá
Bonito
Caarapó
Corumbá
Fátima do
Sul
Bonito
Três Lagoas
Ap. do
Taboado
Três Lagoas
Corumbá
Corumbá
Rio Brilhante
Nova
Andradina
Sidrolândia
Coxim
Paranaíba
Aquidauana
Naviraí
Chapadão
do Sul
III - JUÍZES DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA
ORD. NOME
TEMPO
COMARCA
01. Dr. José Berlange Andrade
16a 06m 18d
Terenos
02. Dr. Ronaldo Gonçalves Onofri
03a 07m 16d
Nioaque
03. Drª. Emirene Moreira de Souza Alves 03a 06m 25d
Água Clara
Drª. Cristiane Aparecida Biberg de
04.
03a 02m 10d
Angélica
Oliveira
Drª. Ellen Priscile Xandu Kaster
05.
02a 11m 12d
Bataiporã
Franco
06. Dr. Alexsandro Motta
02a 11m 12d
Rio Negro
Drª.
Penélope
Mota
Calarge
Nova Alvorada
07.
02a 10m 02d
Regasso
do Sul
08. Dr. Eduardo Lacerda Trevisan
02a 09m 23d
Iguatemi
Drª. Jeane de Souza Barboza
09.
02a 08m 14d Pedro Gomes
Ximenes
10. Dr. Adriano da Rosa Bastos
01a 08m 02d
Itaporã
11. Drª. Tatiana Dias de Oliveira Said
01a 08m 02d
Deodápolis
12. Dr. Marcus Abreu de Magalhães
01a 08m 02d Rio Verde de MT
13. Dr. Walter Arthur Alge Netto
01a 07m 21d
Inocência
14. Dr. Vinicius Pedrosa Santos
01a 07m 07d
Nioaque
15. Drª. Tatiana Decarli
01a 07m 07d
Sonora
16. Drª. Nária Cassiana Silva Barros
01a 06m 20d
Anastácio
17. Dr. Eguiliell Ricardo da Silva
01a 06m 20d
Itaquiraí
Dr. Fernando Moreira Freitas da
18.
01a 06m 02d Bandeirantes
Silva
Glória de
19. Dr. Ricardo da Mata Reis
01a 06m 02d
Dourados
Dois Irmãos do
20. Dr. Alysson Kneip Duque
01a 05m 27d
Buriti
Dr. Maurício Cléber Miglioranzi
21.
00a 07m 26d Sete Quedas
Santos
22. Dr. Rodrigo Pedrini Marcos
00a 06m 26d Anaurilândia
Caberá reclamação ao Conselho Superior da Magistratura no prazo de 30
(trinta) dias, a partir da publicação do presente.
Dado e passado no Tribunal de Justiça, Campo Grande, 17 de janeiro de
2011.
Des. PAULO ALFEU PUCCINELLI
Presidente do Tribunal de Justiça
Extrato das portarias baixadas pelo Exmo Sr. Des. Paulo Alfeu
Puccinelli, Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no
dia 19/01/2011.
O Desembargador Paulo Alfeu Puccinelli, Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Dr. EDUARDO EUGÊNIO SIRAVEGNA JÚNIOR, Juiz de Direito da
Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Corumbá, para
responder cumulativamente pela 2ª e 3ª Varas Cíveis da mesma Comarca,
no período de 24/01 a 06/02/11, durante as férias das titulares, atendendo
decisão do Conselho Superior da Magistratura em sessão ordinária realizada
em 18/01/11, nos termos do artigo 46 do CODJ/MS. P. R. C. (Port. Nº 28/11).
Tribunal de Justiça, em Campo Grande, MS, 19 de janeiro de 2011.
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Presidente
Bel. Christiane Padoa
Diretora da Secretaria
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Secretaria da Corregedoria-geral de Justiça
Ressarcimento das Habilitações de Casamento, Conversão de União Estável
em Casamento e das Averbações de Separação e Divórcio – Art. 30, da Lei
n° 3.003, de 07 de junho de 2.005.
Consoante o disposto nos arts. 7° a 9° do Provimento n° 14, de 1º de novembro
de 2005, que regulamentou o art. 30 da Lei n° 3.003, de 07 de junho de
2.005, a receita referente ao mês de Dezembro/2010 não foi suficiente para
custear o ressarcimento das habilitações de casamento, dos registros das
conversões de união estável em casamento e das averbações de separação
e de divórcio realizadas com gratuidade.
Vê-se das guias apresentadas, relativas ao mês de Dezembro/2010, que o
valor a ser ressarcido é da ordem de R$ 144.252,00.
Observa-se do demonstrativo em anexo que a receita obtida com a venda
dos selos de autenticidade (R$ 279.503,84), deduzidos o custo de aquisição
e o ressarcimento dos assentos de nascimento e de óbito, neste mês, (R$
105.602,86), não é suficiente para ressarcir integralmente os atos previstos
no art. 30 da Lei n° 3003/2005.
Portanto, com arrimo no disposto no §3° do art. 30 e art. 31 da Lei n° 3.003,
de 07 de junho de 2.005, determino que o ressarcimento dos emolumentos
suportados pelas serventias que encaminharam as guias de ressarcimento no
tocante aos atos discriminados no art. 30 da Lei n° 3.003, de 07 de junho de
2.005, seja integral para as serventias distritais, totalizando R$ 24.176,00 e
na proporção de 67,81277% para cada Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais da Sede, que corresponde a R$ 81.426,86, constantes da planilha
elaborada pela Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça.
Encaminhem-se planilhas separadas, uma contendo os Serviços instalados
nos Distritos Judiciários e outra, os da sede da comarca.
Publique-se e Cumpra-se.
Campo Grande-MS, 19 de janeiro de 2011.
Des. JOSUÉ DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral de Justiça
Ressarcimento das Habilitações de Casamento, Conversão de União Estável
em Casamento e das Averbações de Separação e Divórcio – Art. 30, da Lei
n° 3.003, de 07 de junho de 2.005.
SERVENTIAS DISTRITAIS
Nome
Amambai - CORONEL SAPUCAIA - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Bela Vista - CARACOL - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Brasilândia - SANTA RITA DO PARDO - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Caarapó - JUTI - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Campo Grande - ANHANDUI - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Corumbá - LADÁRIO - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Deodápolis - LAGOA BONITA - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Dourados - PANAMBI - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Dourados - SÃO PEDRO - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Fátima do Sul - CULTURAMA - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Fátima do Sul - JATEÍ - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Fátima do Sul - VICENTINA - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Iguatemi - TACURU - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Ivinhema - NOVO HORIZONTE DO SUL - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Jardim - GUIA LOPES DA LAGUNA - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Maracaju - VISTA ALEGRE - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Miranda - BODOQUENA - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Mundo Novo - JAPORÃ - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Ponta Porã - ANTÔNIO JOÃO - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Ponta Porã - SANGA PUITÃ - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Rio Negro - ROCHEDO - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Sete Quedas - PARANHOS - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Três Lagoas - ARAPUÁ - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Três Lagoas - SELVIRIA - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
TOTAL
Valor
622,00
68,00
1.582,00
712,00
1.334,00
2.046,00
1.582,00
374,00
972,00
938,00
1.424,00
1.232,00
34,00
452,00
226,00
3.842,00
452,00
2.034,00
226,00
1.458,00
1.164,00
102,00
136,00
1.164,00
24.176,00
Ressarcimento das Habilitações de Casamento, Conversão de União Estável
em Casamento e das Averbações de Separação e Divórcio – Art. 30, da Lei
n° 3.003, de 07 de junho de 2.005.
SERVENTIAS SEDES
Nome
Amambai - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Anastacio - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Anaurilândia - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Angélica - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Aparecida do Taboado - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO
CIVIL
Aquidauana - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Bataguassu - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Batayporã - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Bela Vista - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Bonito - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Brasilândia - 1º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Caarapó - 1º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Camapuã - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Campo Grande - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL DA
1ª CIRCUNSCRIÇÃO
Campo Grande - 3º SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DA 3ª
CIRCUNSCRIÇÃO
Campo Grande - 9º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL DA
2ª CIRCUNSCRIÇÃO
Cassilândia - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Diário da Justiça
Valor
916,00
1.266,00
780,00
746,00
67,81277%
Ressarcir
621,17
858,51
528,94
505,88
1.176,00
797,48
362,00
1.356,00
102,00
3.210,00
170,00
68,00
814,00
972,00
245,48
919,54
69,17
2.176,79
115,28
46,11
552,00
659,14
35.418,00
24.017,91
904,00
613,03
22.790,00
15.454,53
916,00
621,17
Chapadão do Sul - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Corumbá - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Coxim - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Dois Irmãos do Buriti - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Dourados - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Eldorado - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Fátima do Sul - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Glória de Dourados - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Iguatemi - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Inocência - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Itaporã - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Itaquiraí - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Ivinhema - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Jardim - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Maracaju - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Miranda - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Mundo Novo - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Naviraí - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Nova Alvorada do Sul - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Nova Andradina - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Paranaíba - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Ponta Porã - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Porto Murtinho - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Ribas do Rio Pardo - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Rio Brilhante - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Rio Negro - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Rio Verde de Mato Grosso - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO
CIVIL
São Gabriel do Oeste - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Sete Quedas - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Sidrolândia - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Sonora - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
Terenos - SERVIÇO NOTARIAL, DE REGISTRO CIVIL, DE IMÓVEIS,
TÍTULOS E DOCUMENTOS, E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E
TABELIONATO DE PROTESTO
Três Lagoas - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL
TOTAL
34,00
4.024,00
3.842,00
328,00
7.202,00
1.198,00
2.182,00
746,00
260,00
34,00
452,00
102,00
1.176,00
904,00
1.582,00
2.136,00
34,00
2.498,00
260,00
1.854,00
408,00
2.170,00
452,00
972,00
2.532,00
746,00
23,06
2.728,79
2.605,37
222,43
4.883,88
812,40
1.479,67
505,88
176,31
23,06
306,51
69,17
797,48
613,03
1.072,80
1.448,48
23,06
1.693,96
176,31
1.257,25
276,68
1.471,54
306,51
659,14
1.717,02
505,88
780,00
528,94
294,00
204,00
1.040,00
938,00
199,37
138,34
705,25
636,08
260,00
176,31
6.466,00
4.384,77
120.076,00 81.426,86
Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça
Campo Grande-MS, 19 de janeiro de 2011.
ARY DA CRUZ VIEIRA
Diretor da Secretaria
Secretaria de Finanças
DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO
Coordenadoria de Execução Orçamentária
Publicação nº 0016/2011-SF
Republicação da Ratificação de dispensa de Licitação
Alterações da data e do ordenador da despesa.
Processo: nº 158.0111/2011
Lei: A licitação é dispensada com base no inciso X, do art. 24 da Lei nº 8.666
de 21.06.93.
Data: 14/01/2011
Ordenador de Despesas: Des. Paulo Alfeu Puccinelli – Presidente TJ/MS.
Valor: R$ 180.374,40
Objeto: Despesas com a locação do imóvel, sito à Rua Antônio Corrêa, 85 em
Campo Grande – MS, conforme Contrato Nº 01.022/2009.
Justificativa: Justifico a dispensa de licitação, a favor de Márcia Miranda
Gaspar, para a locação do imóvel
destinado a instalação da 8ª Vara do Juizado Itinerante e Comunitária e 9ª
Vara do Juizado de Trânsito do Poder Judiciário Campo Grande/MS, pois suas
instalações atendem de forma satisfatória e o preço contratado é compatível
com o valor de mercado.
Campo Grande-MS, 14 de janeiro de 2011.
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Presidente do TJ/MS
Secretaria de Gestão de Pessoal
PROCESSO SELETIVO DE ESTUDANTES
DIREITO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CONCORRENTES A ESTÁGIO NO PODER JUDICIÁRIO
EDITAL Nº 08/2011 - ESTÁGIO
A Comissão Coordenadora do Processo Seletivo de Estagiários/2010 para
as áreas de DIREITO e de TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO -, constituída
por meio da Portaria nº 1166/2010, publicada no Diário da Justiça nº 2302,
de 25/10/2010, em observância ao disposto no item 6.2 do Edital nº 01, de
27.10.2010, torna público o RESULTADO FINAL DO CERTAME, conforme
listagens de aprovados constantes do ANEXO ao presente Edital.
Campo Grande, 19 de janeiro de 2011.
A Comissão Coordenadora:
Dr. Marcelo Câmara Rasslan
Juiz Auxiliar da Presidência
Lúcia Helena Katayama Tsuge
Diretora do Departamento de Registro Funcional
Diney de Fátima Garcia Brandão da Silva
Diretora do Controle Interno
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
ANEXO AO EDITAL Nº 08/2011
LEGENDA:
Dt. Nasc. = Data de Nascimento D.Penal = Direito Penal
rg = Registro Geral D.P.Penal = Direito Processual Penal
Órg.exp. = Órgão expedidor do RG. D. Adm. = Direito Administrativo
clas. = Classificação CODJ = Código de Organização e Divisão Judiciária
D. Const. = Direito Constitucional L. Port. = Lingua Portuguesa
D. Civel = Direito Civil Des. Sist. = Desenvolvimento de Sistemas
D.P.Civ. = Direto Processual Civil
LISTAGEM DE CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NA SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
CURSO: DIREITO
nome
Dt. Nasc.
FERNANDA BARROS PIOVANO
14/10/90
VINíCIUS BASSO DE OLIVEIRA
08/06/90
WILLIAN OLIVEIRA FRANCO DE MELO
30/11/91
ROBERTA DE SOUZA SALGADO
28/10/86
THIAGO MELIM BRAGA
27/09/90
ABNER ALCANTARA SAMHA SANTOS
03/04/90
ILDES CESAR DOS SANTOS SABALA
12/04/66
FELLIPE CARVALHO RIBEIRO LEITE
21/10/90
PAOLA FLORES SERPA
29/01/92
JULIANA MARIA MARTINS FREITAS
28/04/91
REBECA IZEPI SILVA
16/08/91
CARLOS EDOARDO NOVOA BORGES DE
04/08/91
BARROS REIS
JOSMAR LUIZ SILVEIRA LONGO
15/08/91
EDINA MARLEI FORTES PINTO
19/07/88
TAíZA MARIA DE OLIVEIRA
29/09/87
LUCIANA RIBEIRO GONçALVES DIAS
15/05/90
WAGNER ROGERIO DE OLIVEIRA AQUINO
13/10/82
DA SILVA
MARINA DE LIMA GUAZINA
04/01/91
APARECIDO JANUÁRIO JÚNIOR
03/10/89
LUíS HENRIQUE ANDRIONI MONDINI
21/03/91
AGOSTINHO
VITOR PLENAMENTE RAMOS
16/10/89
SORAYA PINHEIRO RIBEIRO DA SILVA
09/11/86
JOSé RICARDO BARBOSA MENDES
24/03/77
THIAGO ESCANDOLHERO MARTINHO
03/11/88
TAMIRES VIEIRA DE PAULA
25/10/91
RONALDO MUNIZ DO CARMO
26/09/77
IGOR LEONARDO PEREIRA BARBOSA
25/09/91
ANDERSON DOMINGOS DOS SANTOS
28/06/85
KLEBER LUIZ MIYASATO
23/06/90
LUIZ EDUARDO REZENDE PEREZ OLIVEIRA
23/01/91
DA SILVA
EVELYN DE OLIVEIRA ZANUNCIO
25/07/89
ELIANA SOARES CARNEIRO
01/04/88
CAROLINA RODI AMARAL
05/07/90
LUANA ABUD FIGUEIREDO BARBOSA
08/07/91
SAMARA DOS SANTOS DA SILVA GALOTTO 21/06/83
KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO
28/04/88
JOãO ELIAS MARQUES BASMAGE
24/04/91
TATIANNE CRISTINA COELHO DE SOUZA
15/04/89
ROSA
CARLOS HENRIQUE SALDANHA GUASSO 09/02/90
PAOLA GOMES DA SILVA
28/11/92
RAíSSA VARRASQUIM PAVON
26/02/89
HUMAYRA MAYUMI KATAIAMA
26/02/92
MARIANA ALVES RIBEIRO DA PAIXAO
30/10/90
JULIANA FERREIRA CARDOSO
09/04/89
FERNANDO
ROBERTO
DA
ROCHA
01/11/81
FILGUEIRAS
CASSIO FRANCISCO MACHADO NETO
03/05/90
TUANY BARBIERI DE LIMA
23/04/90
EDUARDO PEREIRA BRANDãO FILHO
14/05/89
GUILHERME ALVARENGA CARDOZO
25/06/91
TÁRIK LOPES CORDEIRO
06/07/90
ARIANY RENATA CáCERES DE SOUZA
28/04/89
BRUNO SANTOS CASANI DE SOUSA
25/02/89
FABIANA FéLIX FERREIRA
11/04/89
DOUGLAS MARCELINO SUASSUNA DE
16/04/91
MORAIS
LAIS AMARAL MALHADO
16/12/86
MARIA GABRIELA ESPERANCIN GOMES
17/07/90
ANA PAULA VALENTINA ASSIS
03/07/89
FRANCIMAR MESSIAS ASSIS JUNIOR
27/11/91
ADRIELLE PERALTA LAITART
17/05/91
MELANIE CRISTALDO GARCIA
01/04/91
LEANDRO MINEI NAKASONE
14/01/88
RôMULO GUSTAVO DE MORAES OVANDO 24/05/90
HÉMYLLE MARIANE STEIN BASSO
31/08/89
LAUDICEIA SCHIRMANN
03/06/74
RAFAEL CARVALHO ENNES
12/01/90
JOÃO CARLOS ARRUDA TRAMONTE
10/09/89
ALICE CHAVES ALBUQUERQUE
08/04/90
CAMILA DOS SANTOS OLIVEIRA
04/02/91
SARA OLIVEIRA MEIRELES
24/12/90
KATHERINE DUARTE SOUZA
07/02/92
ROBERTA FERREIRA GOEDERT
12/04/91
PEDRO OLIVEIRA DUAILIBI
29/04/88
THIAGO AGUILERA BRAGA
29/03/83
CAMILA FRAGA DO NASCIMENTO
01/04/91
RHAISA MILLENA SILVA HERCULANO
02/06/90
ARTUR HIANE OSHIRO
25/05/89
JENNYFER MOREIRA CACHO
19/01/90
NATALY BENJOINO FERRAZ
10/01/80
LEANDRO YASUHIRO NAKASONE PAULO 23/02/89
IURI DIONISIO
19/03/92
Diário da Justiça
rg
1418633
13607480
1095333
1236876
1151896
1122305
289127
938643640
1337086
1668962
1487035
1652603
Órg.exp.
SSPMS
ssp mt
SSP-MS
ssp/ms
SSP / MS
SSP/MS
SSP-MS
MD
SSP/MS
SSP/MS
SSP MS
clas. Soma D. Const. D. Civil D. P.Civ. D. Penal D. P.Pen. D. Adm. CODJ L.Port.
1º
2º
3º
4º
5º
6º
7º
8º
9º
10º
11º
45
44
43
42
42
42
41
41
41
41
40
5
4
5
5
4
4
5
5
5
5
5
4
5
5
4
5
4
5
5
5
4
5
5
5
4
5
4
4
4
4
4
5
4
5
5
5
5
5
5
5
4
4
4
5
5
5
4
4
5
5
4
5
4
4
4
5
4
4
4
3
4
3
3
4
4
3
5
5
5
4
5
5
5
4
5
4
4
sejusp MS 12º
11
11
11
11
11
11
10
11
10
11
10
40
5
5
3
5
4
3
4
11
ssp
SSP/MS
SSP/SP
SSP/MS
13º
14º
15º
16º
40
40
40
40
5
5
5
5
4
4
4
4
5
4
4
3
5
5
4
5
4
5
4
4
3
2
3
3
4
4
5
5
10
11
11
11
938081742
mdf
17º
40
5
3
5
4
5
3
4
11
1606734
882443
ssp/ms
SSPMS
18º
19º
40
40
3
3
5
5
4
3
4
5
5
4
5
5
3
5
11
10
47.773.446-7
SSP/SP
20º
39
5
5
2
5
3
4
4
11
36.248.120-9
497883
850504
1617149
1733072
1038961
1425444
1297242
1434632
SSP/SP
MD/MS
SSP/MS
SSP/MS
MS
SSP MS
SSP/MS
SSP/MS
ssp/ms
21º
22º
23º
24º
25º
26º
27º
28º
29º
39
39
39
39
39
39
39
39
39
5
5
5
5
4
4
4
4
4
4
4
4
3
5
5
5
5
5
4
4
3
4
4
4
3
3
3
5
4
3
5
4
4
5
4
4
5
5
4
5
5
4
5
5
5
4
3
4
2
3
4
2
5
3
4
4
5
4
4
3
5
2
4
8
10
11
11
10
11
10
11
11
1696383
sspms
30º
39
4
4
5
5
4
4
3
10
1377983
1525779
1618110
1526908
1163982
1569624
1096501
SSP/MS
SSP/MS
SSP/MS
SSP/MS
ssp/MS
SSP/MS
SSP/MS
31º
32º
33º
34º
35º
36º
37º
39
39
39
39
39
38
38
4
4
4
3
2
5
5
4
4
4
4
5
5
4
4
4
3
5
4
4
4
5
4
5
4
5
2
5
5
4
4
5
5
5
4
2
4
3
2
4
3
4
4
4
5
5
4
4
2
11
11
11
11
10
10
10
1384150
SSP/MS
38º
38
5
4
4
4
5
2
5
9
1670426
1764456
1298479
36.471.488-8
1643344
1607305
SSP/MS
SSP/MS
SSP/MS
SSP/SP
ssp/ms
SSP/MS
39º
40º
41º
42º
43º
44º
38
38
38
38
38
38
5
5
4
4
4
4
3
2
5
5
5
4
3
3
4
4
4
5
5
5
5
5
4
5
4
4
5
4
5
5
3
3
3
1
1
3
5
5
3
4
4
5
10
11
9
11
11
7
1153155
SSP/MS
45º
38
4
4
5
5
3
4
3
10
1116348
1636771
1455068
1315952
1326530
1528579
1559899
1258098
SSP/MS
ssp
SSP/MS
ssp/ms
SSP/MS
SSP/MS
ssp-ms
SSPMS
46º
47º
48º
49º
50º
51º
52º
53º
38
38
38
38
38
38
37
37
4
4
4
3
2
2
5
5
4
4
3
4
5
3
4
3
5
4
4
4
5
5
4
4
4
5
5
4
4
5
4
5
4
3
5
5
3
3
4
3
3
4
3
2
3
5
2
2
5
3
3
5
5
5
3
4
9
11
11
11
11
10
11
11
1566776
SSP/MS
54º
37
4
5
4
4
4
3
3
10
55º
56º
57º
58º
59º
60º
61º
62º
63º
64º
65º
66º
67º
68º
69º
70º
71º
72º
73º
74º
75º
76º
77º
78º
79º
80º
37
37
37
37
37
37
37
37
37
37
37
37
37
37
37
37
36
36
36
36
36
36
36
36
36
36
4
4
4
4
4
4
4
4
3
3
3
3
3
2
2
2
5
5
4
4
4
4
4
4
4
4
5
4
4
4
4
3
3
3
5
5
4
4
4
5
4
4
4
3
5
5
5
4
4
4
4
3
2
4
4
4
2
4
4
3
4
3
5
3
2
5
5
4
2
4
5
4
3
5
3
3
2
5
4
5
5
4
5
4
4
5
3
4
5
4
4
4
4
4
4
5
3
3
4
3
5
4
5
4
4
5
4
4
5
4
3
5
4
4
4
5
5
3
4
4
4
4
5
3
4
4
4
4
4
4
3
2
2
4
4
3
4
4
4
4
3
3
3
4
3
4
2
1
4
3
2
3
2
4
3
5
4
3
3
2
2
4
4
2
3
4
3
4
5
4
4
5
4
4
3
3
3
2
4
3
4
4
11
10
11
11
11
11
11
11
11
10
10
11
11
10
11
10
11
10
7
11
11
11
10
10
10
7
1706420
1420525
405579391
1568037
8091983364
SSP
1414414
SSP
1697542
SSPMS
1422243
SSP/MS
996674
SSP/MS
1609228
ssp-ms
1034183
SSP/MS
1164405
SSP-MS
1349285
SSP/MS
773400
SSP/MS
1822171
SSP/MS
466381335
SSP/SP
1602259
SSP/MS
47.862.490-6 SSP/SP
1649104
SSP-MS
1782353
SSP/MS
1398951
SSP/MS
1334482
SSP/MS
1333872
SSP/MS
1731360
SSP/MS
1515608
sejusp MS
688255
SSP/MS
1656021
SSP/MS
1036812
SSP/MS
1418364
ssp/ms
1875252
SSP/MS
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
GEICIENY CRISTINA DE OLIVEIRA
04/09/87 1374597
SSP/MS
DANIELA VIALLI GOMES GÊNOVA
26/07/88 1337756
SSP/MS
MURILO SILVEIRA DA CUNHA
11/02/91 1096645
SSP/MS
JULIANDINA AMELUCA FREITAS CAMINHA 30/05/80 1035675
SSP/MS
CAROLINE
MOUGENOT
PONTES
E
27/06/90 1617803
SSP/MS
PINHEIRO TOLENTINO
DEIWID ALMEIDA BARRETO
20/07/90 1665281
ssp/ms
THALITA DE MATTOS IWATA
25/06/86 1515536
SSP/MS
ELISE BARBOSA LOUREIRO
06/05/89 1166824
sspms
FERNANDO
HENRIQUE
DE
SOUZA
11/04/90
1117598
SSP/MS
ALMEIDA
OLAVO DUNCAN COUTO
14/05/88 1274979
SSP/MS
RODRIGO SOARES MALHADA
27/10/90 1418376
SSPMS
PRISCILA RODIGUERO
03/11/87 1496190
SSP/MS
BRUNA BARROS SOUZA
04/07/91 1485067
SSP/MS
AURéLIO YASUHIRO SILVA ARASHIRO
07/08/89 1235504
SSP/MS
MICHELE RECO DE OLIVEIRA
05/05/81
993665
SSP/MS
FERNANDA
ROSINA
EVANGELISTA
05/04/90 1442379
SSP/MS
VILLARINO
ESTHER CAROLINE REIS BRANDÃO DA
09/09/80 1164677
SSP/MS
ROSA
DIOGO DE TARSSO DA SILVA OLIVEIRA
26/11/90 1615933
SSP-MS
JACKSON TARICK OINGE PEREIRA
17/08/90 1571736
sspms
BRUNO RODRIGUES RIBEIRO
25/08/92 1481791
ssp-ms
VIVIANE BEZERRA VIEIRA
17/08/91 1652198
SSP/MS
DÉBORA DA SILVA
19/08/85 450452712
SSP/SP
KARLA DOMINGUES PASSOS FERREIRA
14/06/89 1560108
SSP/MS
ACREILTON GREGORY DE CAMPOS
28/08/75
763379
SSP/MS
MOURA
LUCIANO COSTA DE MORAIS
14/03/91 1652848
SSPMS
GRACIELE AQUINO LUBAS DE ALMEIDA
01/12/88 1597760
SSP/MS
MARIA ISABELA OLIVEIRA SALDANHA
19/06/73
733463
ssp/MS
LARISSA FRANCO SERPA
01/11/90 1541589
SSP/MS
DAYANE DA SILVA SOUZA
04/07/89 1221513
SSP/MS
JANAINA PEDROSO WOJCIECHOWSKI
26/12/90 5150330
SSP/PA
MARIANA BERTELLI CORRÊA
01/12/90 1096555
SSP/MS
IZABEL VIEIRA FERNANDES GONçALVES 31/01/66
295748
SSP/MS
ALINE MACHADO DOS SANTOS
29/03/81 89363039
SSP - PR
JÉSSICA MAAKAROUN TUCCI
25/09/91 1477861
sspms
JULIANA CALLADO LOPES
31/05/91 4319580
DGPC/GO
MARíLIA ROSSI RODRIGUES
18/04/92
939581
SSP/MS
NATALYA HELLEN GARCIA VENTURA DA
26/04/90 1528314
ssp/ms
SILVA
MARIANA BALSANINI
22/10/91 27.322.322-7 SSP/SP
BEATRIZ MELISO GONçALVES
07/04/92 1664317
SSP/MS
DéBORA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA 23/02/89 1375080
SSPMS
BRÁULIO SOUZA MATRICARDI FILHO
30/09/90 1734085
SSP/MS
LETICIA LACERDA DE BARROS
30/09/91 1433884
ssp/ms
NATALIA VALENTE
29/03/90 1478299
ssp/ms
LUIZ FELIPE VILLAGRA AGUILERA
29/04/91 1495265
ssp/ms
IARA BRANDALISE
13/07/85
895763
ssp- MS
MAITê NASCIMENTO LIMA
05/02/91 1433114
ssp/ms
MAYARA DE ANDRADE BUENO
03/03/89 1416850
ssp/ms
MARINA AMORIM ARAUJO
26/04/90 1207208
SSP/MS
ADRIANA ANDRéIA RODRIGUES DE SOUZA 21/08/76
829478
MS
GRACIELA DE SALES QUEIROZ
18/10/87 1552555
SSP MS
LUCAS DANIEL RODRIGUES
20/11/88 1382466
ssp ms
BáRBARA BARROS MACHADO BOGALHO 06/11/89 1336744
SSP/MS
LEONARDO BORGES DANIEL
25/12/90 1139021
SSP/MS
TAYANE BARBOSA COUTINHO
21/02/88 1296789
ssp/ms
MARIA JULIA FERNANDES NEVES
31/07/80 1278209
SSPMS
SEJUSP/
LENNON SABINO DE LIMA
20/02/91 1786446
MS
MARCELO FRANCISCO MOCCELIN
13/02/85 1316390
SSP/MS
LEONARDO AUDAY LEMOS DE SOUZA
06/10/88
751638
SEJSP MS
BRITO
JUSCINEIA SEREM RODRIGUES
06/02/80
947571
SSP/MS
LUANNA THAYNNA FREITAS DE OLIVEIRA 06/09/92 1753057
MS
KAMILA REZENDE DE OLIVEIRA
17/07/91 1801490
SSPMS
ELAINE MARIA FERREIRA SOUZA
19/03/91 1528239
SSP/MS
ADONIS MARLON GREGóRIO
06/06/89 1442317
ssp MS
BRUNA PAULA DE JESUS
04/10/89 1025771
SSPMS
GUILHERME BENVENUTO MENDES
06/07/91 1611418
sspms
LETICIA GARCIA DA SILVA
02/05/89 1568129
ssp/ms
JéSSICA BRANDãO DA SILVA
28/08/91 1598538
SSP/MS
KARIN KELLER MASSULO
13/06/87 1434135
ssp/ms
RAFAEL ROBLE DE OLIVEIRA
11/01/90
1116690
SSP/MS
JOHNNY KLAYCKSON PEREIRA DE ARAUJO 13/12/88 1645253
ssp/ms
ARIANE ALVES MARçAL
28/02/90 1469787
SSP/MS
EGINA SíRIA CEDRON BECKER BARBOSA 17/10/89 1455027
SSP/MS
PEDRO AUGUSTO ZAMBAM BIGLIA
10/10/90 1390821
SSP/MS
ROBERTO JUNQUEIRA NAVARRO
31/03/89 1326327
ssp/ms
LUIZ FERNANDO FARIA TENÓIRIO
15/01/89 1316420
SSP/MS
CARINA OSHIRO YANAZE
02/09/92 1635615
sejusp ms
THAIANY KRUG SCHLATTER
07/05/90 1623610
ssp-ms
AYARA DE OLIVEIRA PEREIRA
18/12/90 1646070
sspms
CAROLINA PALHANO DE ANDRADE
29/09/84
841418
SSP/MS
POLIANA FERREIRA FONTOURA
28/12/88 1514761
ssp/ms
RODRIGO ARAúJO E SILVA DE CARVALHO 25/02/92 1391587
SSP/MS
JESSIKA ESCOBAR CURSINO NOGUEIRA
08/05/88 1608857
ssp/ms
DA SILVA
MAYARA FARIA DE BARROS
21/01/87 1378937
SSP/MS
THAMIRES MEIRA DA SILVA
01/10/88 1352129
SSP/MS
FRANCIELI APARECIDA RODRIGUES
16/01/90 1478793
ssp/ms
RENATO DE OLIVEIRA SODRé PACHE
09/10/90 1550768
ssp ms
HYNARA ROSE CRISTINA SOUZA CAMPOS 06/01/90 1235215
ssp/ms
SANDRIELLY REZENDE ARANTES
30/07/88 1516534
SSP/MS
MARIANA DOS SANTOS BARBOSA
17/10/90 1420078
SSP/MS
RENAN RODRIGUES BARRETO
08/02/93 1854273
SSP/MS
JOãO HENRIQUE SOUZA GUERINO
21/09/92 1615854
ssp/ms
GRAZIELLE SOARES FLORENTIN
19/03/91 1540314
SSP MS
ALYSSON NOGUEIRA ASATO
23/03/92 1478753
SSP/MS
Diário da Justiça
81º
82º
83º
84º
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10
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
FELIPE HIGA
23/12/87 1378578
SSP/MS
SUZETTE TRINDADE AMADO
07/06/91 1460066
SSP/MS
TIAGO DE SOUZA NEVES
18/03/87 1443596
SSP
BIANCA GREFFE DOS SANTOS DE ARRUDA 16/11/91 1261871
ssp/ms
THAYNARA GARCIA DE SOUZA
30/10/91 1545343
SSP/MS
RAFAEL CARVALHO DOMINGUES
02/02/90 1333191
SSP/MS
LEONARDO DE SOUZA ORTIZ
14/04/83
757484
SSP/MS
MICHELLE CRISTINE ROMANO SYRIO
22/08/89 1670549
SSP/MS
NIVER FERNANDES PRADO
29/07/90 1739497
SSP/MS
ARNALDO PAES DE OLIVEIRA
25/10/91 1622738
SSP/MS
FERNANDA DE FREITAS FERNANDES
27/07/88 1606921
sspms
LAIS PEIXOTO TIBURCIO
28/10/92 1486129
ssp-ms
JULIANA MOTA ZIRBES
23/07/90 1782630
SSP/MS
AMANDA VERãO MAZINA
17/03/90 500389251
SSP/SP
ESTéFANY TOMAS CAVALCANTE
11/04/90 1494643
SSP MS
DANYELLE LUIZE DA SILVA SANTOS
05/09/89 1635316
SSP/MS
TALIANE LEMES CAFURE
13/04/91 1552543
SSP/MS
IGOR DE MELO SOUSA
16/02/92 1209265
SSP/MS
PRISCYLLA FRANCHI NUNES
11/02/90 1539584
SSP/MS
RENOR JOSé DE AQUINO
01/06/59 9959887
SSP-SP
RUBENS CEZAR DE SOUZA RODRIGUES
29/05/85 1391977
sspms
MOREIRA CASTRO
GLENDA RODRIGUES OLIVEIRA
05/04/89 1383679
SSP/MS
GABRIEL MANVAILER ZAINKO
12/01/91 1433927
SSP/MS
CAMILA HENRIQUE LEITE
19/01/90 1561164
SSPMS
ANNELISE ARRUDA ADAMES
09/07/90 1418482
ssp-ms
ANDERSON YUKIO YAMADA
09/07/90 1494203
SSP/MS
NARA LíVIA MANFRIN
20/09/91 1683061
ssp/MS
JULIANNE NAGLES MOSQUEIRA
19/02/90 1382778
ssp/ms
IARA CAVALLI DE ALMEIDA
18/11/91 1496601
SSPMS
LUIS ABRAHAM TALENO OROZCO JUNIOR 10/10/89 1570265
SSP - MS
JULIANA
GONçALVES
VIEIRA
DE
06/06/92 1739473
ssp/ms
MEDEIROS
AMANDA DIAS MACIEL
13/07/91 1801862
SSP/MS
MARIANA PINHEIRO GARABINI
16/07/81 1138650
SSP/MS
FABRíCIO RODRIGUES MIRANDA
05/10/91 1496277
SSP/MS
JANAINA BARBOSA TRINDADE
12/06/90 1664362
ssp/ms
ZAYLA ROBERTA BORBA DA SILVA
24/11/90 1560103
ssp/ms
LUCAS RODRIGUES LUCAS
25/09/91 32.142.242-9 ssp-SP
LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
05/10/87
117892
SSP/MS
FARLUCE CHAVES DOS SANTOS
20/08/91 1656395
SSP MS
PAULA
STEFFANY
DE
SOUZA
SEJUSP12/07/91 OO1.586.246
NASCIMENTO
MS
PAULO ROBERTO NUNES VIANA
28/09/85 1095473
ssp ms
LUANA FRAZãO AMARANTE MESSIAS
04/05/92
993144
ssp/ms
AXéL CáCERES PAES
24/07/91 1575314
ssp/ms
SAMIR LIMA BUCHARA DE ALENCAR
16/12/91 1390306
ssp/ms
PAULO HENRIQUE ZOGBI DE SOUZA
27/03/90 1442497
ssp/ms
GLAUBER RODRIGUES LESMO MACHADO 30/07/91 1684921
SSP/MS
HANNAH BEATRIZ BARBOSA
25/07/91 4878801 SPTC - GO
BRUNA GABRIELE VIEIRA LOPES
30/04/90
110595
ssp ms
ALEXANDRA COELHO BOGADO
06/02/89 1478724
SSP
MARIA VALDERES LISSONI NANI
14/04/61
586641
sspms
LEONARDO PEDRA DOS SANTOS
21/12/90
147814
SSP/MS
HENRIQUE CRISOSTOMO RIBEIRO
20/06/90 1207540
MS
FELIPE CASSãO BRAULIO
10/09/91 1525390
SSP/MS
ARELI FERNANDES GONçALVES
03/04/92 1607849
SSP/MS
ANDREY DE MORAES SCAGLIA
24/05/89 1164244
SSP/MS
ALINE TEIXEIRA DE SOUZA GUEDES
08/11/88 1336677
SSPMS
JéSSICA LUMY NAKASE SHINOHARA
01/07/91 1460048
SSP/MS
LUCIANA ZUCARELLI REZENDE
20/05/91 11513301
SSP/MG
ELLEN CRIS ROCHA AMORIM
19/01/87 6363510
SSP-PA
AMANDA YABUSAME
30/06/89 1587415
ssp/ms
GUSTAVO SIQUEIRA CORREA
06/05/91 1338069
ssp/ms
SEJUSP/
MARCELO MINEI NAKASONE
04/09/89 1034180
MS
LUANA GOMES SITORSKI
09/04/91
987775
SSP/MS
CAMILA WATANABE LOPES DE CARVALHO 16/07/88 41.208.842-3 SSP - SP
SANDRA CRISTINA GOMES MEDEIROS
01/12/70
618159
SSP/MS
CAMILA BEZERRA ROSA
05/01/89 1495028
ssp/ms
ILLI MORETTI CIRQUEIRA
30/09/92 1822080
SSP/SP
CASSIO SIMABUCO TIBANA
30/11/89 1434062
SSP/MS
THAIS
CASARTELLI
FALKENBURG
10/12/91 1645250
17/10/05
RAVAGNANI
ANA CAROLINA GALINDO DE OLIVEIRA
10/06/91
891539
SSP/MS
OVELAR
SARAH CASTAGNA
25/04/91
407583
SSP/AC
JÔ ANNY MOREL GONÇALVES
17/07/89
485354
SSP/MS
APARECIDA DE FATIMA FERREIRA
25/02/73
743608
ssp/ms
FAGNER LIRA BIZERRA
25/07/85 1374295
SSP/MS
TATIANE TIEMY UECHI
30/04/88 1486869
SSP/MS
MARIANA ROSSI DE OLIVEIRA
10/02/91 1434315
SSP MS
CAROLINE FLORES DAS NEVES DUARTE
03/06/92 1318695
SSP/MS
SILVA
LARA GURGEL DE ALENCAR NUNEZ
27/03/92 1560237
SSP/MS
RUDNEY RICHARD ALMEIDA DE OLIVEIRA 20/10/83 1154940
SSP/MS
ANA CLARA SANCHES SALES
02/07/92 1607434
SSp/MS
LARA HIGA FIGUEIREDO
20/08/91 1542503
SSP-MS
BRUNA DE SOUZA JARA
28/02/89 1161823
SSP/MS
DIEGO CASSIANO DA FONSECA BARBOSA 23/03/91 1710798
ssp-ms
FERNANDA SZOCHALEWICZ LOUREIRO
09/09/92 1528060
SSP-MS
LOPES
GABRIELLY ANTUNES NOGUEIRA
25/10/89 1295050
SSP/MS
ÉVERLIN DA SILVA
17/12/88 1408867
SSP/MS
WILTER FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA 30/03/79
901076
ssp/ms
LUDMILA LOCATELLI BOSCHETTI
25/10/90 1680607
ssp
THIAGO MENAHEM RAMOS FERREIRA
26/02/90 1560230
ms
MILENA CUBEL CÉSAR SALDANHA
20/10/92 1784202
SSP / MS
RAFAEL
AUGUSTO
CARNEIRO
DE
10/03/89 1419569
SSP/MS
CASTILHO
VINÍCIUS CATONIO BAÍS
10/08/91 1821473
SSP/MS
RENNAN PEREIRA CAVALHEIRO
06/10/89 1394209
MS
Diário da Justiça
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Diário da Justiça
10
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
LUIZ CEZAR GUIMARãES JúNIOR
16/07/92 1433359
NATHAN SAFFAR CáCERES
14/09/90 1720088
NáIADE GUENKA ESPINDOLA
24/06/92 1821681
DEBORAH LOUREIRO BATISTA
05/07/78
997868
JéSSICA REGIANE SEBBEN
30/09/91 1352920
MARCELLO JOSé ANDREETTA MENNA
09/03/92 1506653
ISABELA MARCONDES JUSTINO RIBEIRO 18/03/89 1182737
MORGANA BORDIGNON KREIN
13/12/89 1149402
ANA BEATRIZ MORAES DE ABREU
23/03/92 5095207
SALGADO
CAMILA GOMES MIGLIOLI
10/04/91 1342121
DELKIS MARILIS MEIRELES DOS SANTOS
20/01/83 1337433
COUTO
FERNANDO DE LIMA MINARI
23/07/91 1315652
NADSON MATHEUS BORGES
04/02/92 1186022
TAUANI IASMIN ANDRELLO BETINI
10/08/92 1598337
IARA NAVARRETE DE MORAIS
26/02/91 1672382
ANA PAULA SILVA LEãO
07/06/90 1730802
LUIZ CLAUDIO MARQUESAN DA CUNHA
20/07/88 5946150
JUNIOR
PATRICIA OJEDA ROCHA
10/12/86 1276363
KAIRA BANAR PLEUTIN
16/08/91 1298006
KEILA ARAUJO DE OLIVEIRA
31/10/85 1463806
LUCIVAL
RODRIGUES
DE
OLIVEIRA
08/12/91 1682872
JUNIOR
JEFFERSON DO AMARAL RODRIGUES
24/10/91 1373310
MARIELA PIMENTEL FERREIRA
06/12/91 334237889
PATRICIA DA SILVA AZEVEDO
09/01/87 1478495
BRUNO ESPINDOLA DE BRITO
06/07/90 1207348
LAURA DE ALMEIDA MARIANO
25/02/91 1481907
JOãO GUILLERMO AGUILLAR GALEANO
19/12/88
781552
FRANCISCO ROMERO JUNIOR
19/09/92
985862
DAUANY SGARAVATTI
22/06/89 1449516
GUSTAVO CASARIN CORRêA
30/01/90 1505367
GISéLLY SIBYLLA OTT SERPE
01/06/87 67689356
LAURA LIMA BARBETA
14/03/92 1434853
LAURA MARGARIDO BAPTISTA
28/03/90 1514394
RAFAELA COMERLATO
06/07/90 1590364
WALQUIRIA DOS SANTOS VILAR
03/08/89 1587321
VIVIANE RODRIGUES TAVARES CANUTO
10/04/85 1552074
FABIANO ALEXANDRE KENJI ARAKAKI
14/09/82 1334149
FUKUCHI
FELIPE COELHO DE AQUINO
29/04/92 1407478
ANDRé FERREIRA DE SOUZA
26/01/86 1539129-9
MURIEL NANTES BRITTES
01/02/90 1326672
DAIANA ROSA MACHADO CORREIA
30/08/89 1608351
HENRIQUE SOUSA DIAS
26/10/91
1795033
MARCIA RITA DE AMORIM PORTELA
25/01/80
ANA BEATRIZ SILVEIRA DAMACENO
26/03/92
FERNANDO RAFAEL SANTANDEL DE
18/09/92
OLIVEIRA
PAULO FELIPE ROCHA
14/10/91
DAPHNNE
KAROLLYNNE
SANTANA
04/10/88
BURIGATO
RAFAEL VíCTOR AMADEU SANCHES
11/10/89
LUCIANO JARDON ZACHEO
17/10/90
LUCIANA YOCO SAKAMOTO
04/10/78
LARISSA SERRANO DE MEDEIROS
10/09/91
FERNANDA SANTIAGO KNAPIK
12/10/89
LARISSA DOS REIS RICCI
02/05/92
CAROLINE HARUMI SHINZATO MATAYOSHI 13/05/91
JOSELENE SOUZA FELLER
10/04/92
RAFAEL GOMES VIEIRA
14/02/91
CAMILA RAMOS DE ALMEIDA
22/07/92
MAYARA APARECIDA VIEIRA ORTEGA
07/10/90
WELLINGTON ROSA GOMES
16/03/89
ANNE CAROLINE DE SOUZA DE VALENTIN 21/01/91
CARLOS ALBERTO DALIS MENDES COUTO 11/04/50
DIEGO GRECO MERLIN
23/09/83
WELLINGTON DE PINHO
09/01/85
PEDRO ANTONIO BOZZIO DA SILVA
13/08/91
LEANDRO COSTA VAZ
10/08/92
JAQUELINE ZILIO GOMES
08/03/91
JéSSIKA LUIZA BARRETO PINHO
16/11/92
RAQUEL MARIA DE SOUZA CORREIA
31/05/74
THAINARA SILVA DE BRITO
02/07/89
GABRIELE RIBAS ALONSO LIMA
28/10/89
JEAN CARLOS LOPES CAMPOS
02/04/91
ALESSANDRA DELFINO PEREIRA
03/12/90
PRISCILLA PIAZZA ESBIZARO
31/08/92
JULIANA APARECIDA SILVA DE SOUZA
05/12/91
FERNANDO MORETTI
24/09/88
ALINNI ZORZI MENDES DE CARVALHO
29/12/90
THAíS BATISTA DE OLIVEIRA
25/07/91
JOSIANE FERREIRA ANTUNES ALVES
16/05/89
JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA
17/02/86
ANA CASSIA DOS REIS
22/04/72
LUMA OHANA GIMENEZ CABALLERO
03/03/92
ALINE GABRIELA BRANDO
06/09/91
FELIPE GUSTAVO BRAIANI SANTOS
28/10/91
TAYANE CRISTINA LOPES DE ALMEIDA
15/06/91
NATHáLIA DA CRUZ TAVARES
12/07/91
WILLIAN DE QUEIROZ PADILHA SANTANA 11/11/90
THAIANY BITTENCOURT VIEIRA
29/04/92
MATHEUS MOLINA CALISTO
24/09/92
ANDERSON ASSIS COELHO DE SOUZA
19/03/89
RONALD JACINTHO LARRUBIA
04/12/89
THAMIRES BALDãO DARDANI
19/08/88
KAMILLA DE ALENCAR PRADO FERREIRA 16/12/91
NAGILA RUANY DOS REIS SORTI
22/08/90
LAíSE LOPES CAPITULINO
09/05/90
1041342
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Diário da Justiça
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Diário da Justiça
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
ANDRE LUIZ DA MATA BEZERRA DA SILVA
DENISE BATISTA MONTEIRO
PAULO JOSE DE ALMEIDA RULLI
THAYANNE BARRETO DE AMORIM
ANA CAROLINA CORRêA GREGOL
ROBSON MENEZES GARCIA
GISELE KARLA MUMES
JOAO PEDRO BEZERRA DA SILVA
ANDRESSA ABRãO VILAGRA
LETICIA SILVA TODSQUINI
THALES SALES NEVES
STEFF ARIELE PAIM DA SILVA
ARABEL ALBRECHT
GITANA DE áVILA RODRIGUES
FERNANDO AMARILHA VARGAS DA ROSA
RICARDO FAGUNDES BORGES BARRETO
DE ALMEIDA
FáBIO GARGIONI GALVãO
JAMILSON OLIVEIRA DE SOUZA
DIANDRA CARVALHO DA SILVA
DOUGLAS BARBOSA FELIPE
JULIANNE STHER LADISLAU CORDEIRO
ALINE STEFANES YULE
MARIANA PEDRA MEDEIROS
TAINY ALINE ALENCAR DA SILVA
MARCO ANTONIO CâNDIA LOCATELLI
NATHALLY CATARINELLI BORGES
MARIELLY DOS SANTOS MARQUES
FERNANDA OLIVEIRA DE SANTA ROSA
ÉLLEN DA LUZ DIAS
NEIDE AUGUSTA BATISTA QUINTEIRO
ANDREA APARECIDA DE OLIVIERA BRITO
MARIANNE ACUNHA DE OLIVEIRA
RAFAEL CHAVES ORTIZ
CLAUDIA DOS SANTOS LIMA
DIOGO COSSIOLO
KEILA DE SOUZA CAMINHA
THALYTA DE MORAES RIBEIRO FERREIRA
DANILO OLIVEIRA FERREIRA
LEANDA RENATA SOUZA NOBRE
RAYSA COUTO MAZZUCATTO
KARINE DE AGUIAR ESCOBAR
BRUNO TRINDADE BASTOS
NATÁLIA CÂNDIA LOCATELLI
MAURO BISPO SAMPAIO
JéSSICA PESSETI
AMANDA CAMILA FAUSTINO ALVES CLARO
CARLOS DE ARNALDO SILVA NETO
RODOLFO OSCAR SEIBT
KAMILA DOS SANTOS LEMOS
LARYSSA WOLFF DINIZ
CARINE CARLA DOS SANTOS
RAPHAEL DE SOUZA BATISTA
THIAGO TADASHI UECHI
EDSON DENIOZEVICZ
THIAGO DA SILVA MARTINS
FELIPE FAGUNDES MASSON FONTES
PATRICIA DE SOUZA BONILHA
FERNANDO JOSé SéRIO DE ANDRADE
ANA CLáUDIA RIBEIRO SILVA
FRANCIELLE LAPINSKI LEVERMANN
VANESSA NOGUEIRA ARANTES
LUANA MAYUMI ARAKAKI
SARAH LUANA DA SILVA PEDROSA
GRAZIELA AFONSO FIGUEIREDO
ANDREIA RIBEIRO DA SILVA
VANIA MAGALHAES BRANDAO
JULIANA SOARES NOGUEIRA
DOUGLAS DA SILVA DOS SANTOS
JAQUELINE BITTENCOURT DA SILVA
VITOR HUGO ROSSI
VANESSA DENIZ FRETES
LUIZ FERNANDO ESPINDOLA BINO
PEDRO HENRIQUE BARROS DA COSTA E
SOUZA
KARINE VENEZES PEREIRA DE AGUIAR
RODRIGO GALLO SILVA
HILDERAN MACEDO BENITES
ANDRE HUKARU JOBOJI
LARISSA MAIA DA FONSECA
CINTIA MACHADO EUZÉBIO
BáRBARA ALMEIDA ALBACH
MIRIAM GALIANO PINTO
DAYANE FRANCO ALVES
DANIELLE MATEUS DE MELO GUIMARAES
JEFLEY MAURICIO CANO DA SILVA
ISABELLA REZENDE VENDRAME
FLAVIA CRISTINA ANGELO DE LIMA
ISADORA CAROLINA RIBEIRO LLANO
PATRICIA AGUIAR DA SILVEIRA
CAMILA ADRIANE MELO DURé
ANA ROSA ESCOBAR MARTINS
LUCY SUEMI OTSUBO
RENAN RAFAEL PEREIRA MENDES
ANUNCIA REGINA URUê MUNIZ
DANIEL GARCIA COMERLATO - PD
BRUNO OLMEDO CANHETE
SILVIANE ROCHA
Diário da Justiça
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SSP
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ssp/ms
ssp/ms
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SSP/MS
SSP/BA
SSP
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SSP MS
SSP/MS
sspms
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ssp/ms
SSP/MS
mex
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9
9
8
7
6
1443253
12/11/92 1816580
27/06/90 1810839
31/10/89 1618729
20/01/88 1433926
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15/04/88 1516715
26/07/91
906672
18/01/88 1542363
08/11/90 1635478
01/03/92 1430351
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10/05/91 1679956
08/06/82 1233649
03/03/91 1528321499
21/12/91 337974123
01/08/90 1561238
15/10/80
896590
25/03/75
664657
15/02/92 1835383
27/11/79
1148566
07/04/92 1617576
27/11/88 1532198
04/04/87 938278140
Diário da Justiça
12
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
LEONARDO ALVES DOS SANTOS
ROSA MARIA DA SILVA SOUZA
STEFANNY SILVA COQUEMALA
SEBASTIAO MONTEIRO SOARES
ALESSANDRA THUNNGUER GOMES PAIM
LAíS HELENA DA SILVA
ANDRÉ LUAN DA SILVA BRITO
LEANDRO AKYO COMYAMA GIBO
JOAO PEREIRA DE SOUZA FILHO
LARIZA MACIEL CRISTALDO
JEAN ROMMY DE OLIVEIRA JúNIOR
CAROLINA ZENIR REZENDE DO CARMO
LUIZ HENRIQUE GRAU GRAZIUSO
PAULO SéRGIO DA SILVA FILHO
FABIANE GARCIA BARãO
YARA CRISTINA ALBUQUERQUE FERREIRA
JéSSICA VIEIRA DA SILVA LIMA
CLOVIS HENRIQUE NETO DOS SANTOS
SILVEIRA
DANYELLE BORGES RIBEIRO
BRUNA ALVES LLANO
YU KEIKO TOUMA SALLES
WILSON RUFINO THEODORO DE OLIVEIRA
LUDIANE CATARINA PIMENTA
JOILSON MENDES PEREIRA GOMES
18/09/91 1539574
05/04/91 1683524
18/05/91 1615954
21/01/84 1481640
30/09/83 1041594
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15/08/92 1673895
19/09/88 1552694
07/12/89 1885008
10/07/92 1857242
18/03/91 1602894
09/08/88 1157984
18/07/91 1697325
29/03/88 435502025
16/04/87 1233294
02/09/92 1540100
12/04/91 1159889
SSP/MS
SSP
SSP/MS
ssp/ms
SSP/MS
ssp/ms
ssp/ms
ms
ssp
SSP/MS
SSP/MS
SSP/MS
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SSP
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3
COMAER 476º 24
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5
SSP/MS 480º 24
2
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1
SEJUSPRAPHAEL PENZO NEVES
06/11/91
1739111
481º 24
2
3
1
5
MS
DANYEL FERREIRA DOS SANTOS MOURA 23/02/84 938987740
MD/EB 482º 24
2
2
3
2
JOSEANNY BIANCA LOFRANO
27/03/89 1187208
SSP
483º 24
2
2
1
4
SUZANI NOGUEIRA LIMA
11/06/90 1714179
sejusp
484º 24
2
2
0
3
PEDRO HENRIQUE ARAUJO ROZALES
15/05/92 1569750
SSPMS 485º 24
2
1
3
4
RODRIGO DOS SANTOS VILAR
23/04/91 2489656
DRTMS 486º 24
2
1
3
3
DANIELLE MADEIRA DE SOUZA
17/02/91 001.719.8666 SSP/MS 487º 24
2
1
3
2
PATRICIA RODRIGUES ALVES
18/09/91 1542373
PI 002
488º 24
2
1
1
4
ISADORA DE OLIVEIRA FERREIRA
16/07/91 1652851
MS
489º 24
2
1
1
3
VICTOR LEMES SUNAKOZAWA
04/10/88 1574945
SSP MS 490º 24
2
1
0
3
HEMYRTZ MAYCKHY TRAZZI DE OLIVEIRA 26/12/83 1183901
ssp/ms 491º 24
1
3
4
4
MAISA OVIEDO MILANDRI
16/01/88 1552288
sssp/ms 492º 24
1
2
3
3
NATALIA PASINI CHAVES
25/04/89 1542920
ssp/ms 493º 24
1
1
1
4
ADILSON DENIOZEVICZ
11/01/91 1739370
sejusp
494º 23
3
3
2
2
ANDRESSA MIRANDA DA SILVA
19/03/91 1787593
ssp/ms 495º 23
3
1
2
5
FRANCYELLEN CORREA SALLES
06/09/90 1708476
SSP/MS 496º 23
2
3
3
2
HUGO VIDAL
20/08/85 1186038
sspms
497º 23
2
3
2
3
RENAN LOPES MIRANDA
13/12/91 1692282
SSP/MS 498º 23
2
2
3
3
DOUGLAS CIAPARINI
30/11/87 15107566
SSP/MT 499º 23
2
2
3
2
FáBIO DOS SANTOS CARVALHO
19/04/89 1234601
SSP/MS 500º 23
2
2
3
1
RODRIGO AFONSO CAMBARÁ TERRA
23/10/91
885815
SSP/MS 501º 23
2
2
2
3
PRISCILA COSTA
22/05/91 1761036
ssp/ms 502º 23
2
2
2
3
FABRIZIO DE MORAES SCAGLIA
15/02/91 1164250
ssp/ms 503º 23
2
2
1
2
ISIS MARTINS E SILVA
12/01/91 1352147
ssp-ms 504º 23
2
1
2
3
LAIS LIMA CASTRO
06/09/90 1516407
MS
505º 23
2
1
1
4
LUCAS DINALLI MARTINS SOTTORIVA
27/04/90 1606989
SSP/MS 506º 23
1
2
4
3
HáTILA SILVA PAES
14/01/94 1862670
SSP/MS 507º 23
1
2
2
3
CURSO: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - Area: DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS
4
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3
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7
10
10
9
27/10/92
1686498
29/06/90
14/05/91
12/06/91
23/05/87
07/05/91
03/08/89
1637000
527226
893316
1297515
1382019
1571126
nome
Dt. Nasc.
rg
Órg.exp.
clas.
DIEGO FARIAS DA SILVA
23/05/89
1751629
Sejusp MS
1º
OLAVO DE OLIVEIRA COSTA NETO
16/02/92
1553067
ssp/ms
2º
SANDYS DE CASTRO NUNES
30/09/91
1842610
ssp-ms
3º
RAYNER VICTOR SANTOS CORREA
17/12/90
1734058
SSP/MS
4º
ROBSON
REINALDO
DE
OLIVEIRA
06/01/80
992478
ssp/ms
5º
TORRACA
RODRIGO SOARES ZILIO
23/12/82
1158484
SSP/MS
6º
ANDERSON BRANDãO BATISTOTI
25/04/89
1262167
sspms
7º
MURILO SILVA FELIPE
05/05/92
927757
sspms
8º
BRUNO DE FREITAS MONTEIRO
04/07/87
1008551
SSP/MS
9º
BRUNO DüCK FERREIRA DA SILVA
11/11/91
1868766
SSP/MS
10º
KARLOS BEZERRA YAMADA
21/06/80
1188162
ssp
11º
FERNANDO VINICIUS MOREIRA
30/01/88
1454108
SSPMS
12º
KENNIO KOGA DE ARAUJO
21/08/90
1439555
ssp/Ms
13º
VICTOR PETTENGILL FERNANDES
28/12/92
1571038
SSPMS
14º
ANTONIO RAFAEL ASATO GOMES
04/08/90
1541465
SSP/MS
15º
ELTON JORGE CRISTALDO DE AZEVEDO
05/04/92
916000
SSP/MS
16º
ROBSON VANDERLEI SILVESTRI
03/05/05
5828193
pcpa
17º
RODRIGO DE BARROS MATOS
15/01/89
1465633
SSP/MS
18º
YANKO VENERUCHI DE CAMPOS
24/09/91
1651883
SEJUSP-MS
19º
GABRIEL PILEGGI ENGENHARI FERREIRA
09/07/91
1433466
SSP/MS
20º
JOAO DORNAS NOGUEIRA
26/11/81
1258189
SSP MS
21º
CURSO: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - Area: SUPORTE
nome
Dt. Nasc.
rg
Órg.exp.
Soma
Des. Sist.
Suporte
L.Port.
32
8
15
9
31
31
28
28
28
28
27
27
27
26
26
25
25
24
24
23
10
10
12
12
10
9
10
9
8
8
7
9
6
9
8
9
12
11
8
7
11
9
11
9
10
9
10
9
10
7
7
4
9
10
8
9
7
10
6
9
9
9
9
7
9
8
9
10
37
33
33
33
clas.
13
13
10
10
Soma
CARLOS PASTOR SCHILDT MARTINEZ JUNIOR
04/10/91
1610485
SSP
1º
31
PATRICK BETTONI ESPINOSA
07/10/87
1271717
ssp/ms
2º
31
SUEWELLYN BETTONI ESPINOSA
29/11/89
1271719
ssp/ms
3º
30
RODRIGO DE QUEIROZ SILVA
06/08/88
1456020
SSPMS
4º
29
LILLYDI CACERE
15/06/92
1656495
ssp-ms
5º
27
LUCAS FERNANDO DE OLIVEIRA ROCHA DE ARAUJO
18/12/89
1314949
ssp/ms
6º
27
RENAN DE ALBRES DA SILVA
17/02/91
938251048
MD
7º
25
LUCAS GOMIDE
17/10/90
1542215
Sejusp/MS
8º
25
ADAUTON TAMIOZZO DE OLIVEIRA
23/02/78
791199
SSPMS
9º
24
WALTER MARLON MAMEDES áVILA
29/09/92
1782643
sspms
10º
24
CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NA SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
CURSO: DIREITO
nome
DANIEL GARCIA COMERLATO
Dt. Nasc.
rg
07/04/92 1617576
Órg.exp.
ssp/ms
clas.
1º
Soma
25
D. Const. D. Civil D.P.Civ.
3
1
5
D. Penal
3
14
12
14
13
Suporte
Des. Sist.
12
10
11
10
12
10
9
7
10
9
D.P.Pen.
2
10
8
9
10
11
11
9
10
7
9
8
9
5
7
D. Adm.
0
CODJ
3
L.Port.
8
10
10
9
8
8
8
9
9
8
L.Port.
8
Campo Grande, 19 de janeiro de 2011.
Diário da Justiça
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Secretaria Judiciária
Departamento Judiciário Auxiliar
Coordenadoria de Distribuição
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em
(18/01/2011), homologada pelo Exmo Sr. Des. João Batista da Costa Marques
- Vice Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamentos de dados:
1ª Turma Cível
No. 2011.000804-8 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Apelante: Marcelo José da Silva
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Apelado: Banco Panamericano S/A
Advogado: Bruno Pagani Quadros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000769-9 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Apelante: Luciano da Silva Santana
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Apelado: Omni S.A Credito, Financiamento e Investimento
Advogadas: Giovana Bompard e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000753-4 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Apelante: BV Financeira S/A
Advogadas: Ana Paula Correia e outro
Apelado: João Custódio Lima
Advogado: Antonio Matheus Souza Lobo
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000836-1 Agravo
Origem: Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
Públicos
Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Leandro Pedro de Melo
Agravadas: Andrea da Silva Narçay e outros
Advogada: Maria Henriqueta de Almeida
Outro: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do
Sul
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000746-2 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS
Revisor: Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante: Cleuza Marques de Araújo
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Apelado: Banco Santander Brasil S/A
Advogados: Ricardo Neves Costa e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000890-7 Agravo
Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Agravante: Francisco Narsergio Pinheiro Santiago
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogadas: Jeanny Santa Rosa Monteiro de Oliveira e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000797-4 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível
Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS
Revisor: Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante: Paulo César da Silva Baptista
Advogados: Guilherme Brito e outro
Apelado: Sul America Cia. Nacional de Seguros
Advogado: Denner B. Marcarenhas Barbosa
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000877-0 Agravo
Origem: Campo Grande/2ª Vara Criminal
Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN
Agravante: Jhonni Everton Alexandre de Abreu
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravada: Banco Daycoval S/A
Advogado: Não Consta
Diário da Justiça
13
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000830-9 Agravo
Origem: Campo Grande/2ª Vara de Família
Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS
Agravante: E. F. D. J.
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel
Agravadas: V. M. D. Repres.p/Mãe C. de M. S. e outros
Advogados: Eder Alves dos Santos e outro
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000801-7 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN
Revisor: Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante: Banco Finasa S/A
Advogado: Geison Luciano Gonçalves
Apelado: Mário César Araújo do Nascimento
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000762-0 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Bataiporã/Vara Única
Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN
Revisor: Des. Sérgio Fernandes Martins
Apelante: Eurico Felix da Silva
Advogado: José Roberto Guarnieri
Apelante: Jeova da Silva Aguiar
Advogado: Júlio César Evangelista Fernandes
Apelado: Eurico Felix da Silva
Advogado: José Roberto Guarnieri
Apelado: Jeova da Silva Aguiar
Advogado: Júlio César Evangelista Fernandes
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000553-0 Apelação Cível - Execução
Origem: Rio Brilhante/2ª Vara Cível
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Apelante: Sérgio Luis Prevedello
Advogada: Clarisse Jacinto de Oliveira
Apeladas: Sonia Beatriz Bissacotti Brandão e outro
Advogado: Clóvis Borborema Santana
Apelada: Solange Maria Bissacotti
Advogado: Não Consta
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000526-2 Apelação Cível - Sumário
Origem: Corumbá/2ª Vara Cível
Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa e outro
Apelado: Marcos Flores
Advogado: Carlos Eduardo Gonçalves Preza
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000855-0 Agravo
Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Agravantes: Sementes Safrasul LTDA e outros
Advogado: Felipe Di Benedetto Junior
Agravado: Banco Itaú S.A.
Advogada: Nilza Ramos
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000908-8 Agravo
Origem: Corumbá/3ª Vara Cível
Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN
Agravante: Logistica TMM Ltda - ME
Advogado: Adelmo Salvino de Lima
Agravado: Gomes e Gouveia Transportes LTDA
Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior
Distribuído por Sorteio
No. 2006.018656-6 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/2ª Vara cível
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Apelantes: Banco ABN AMRO Real S.A. (incorporado pelo sucessor Banco
Santander Brasil SA) e outro
Advogado: Marco André Honda Flores
Apelada: Acirlene Godoy Maciel
Advogados: Jader Evaristo Tonelli Peixer e outro
Redistribuído por Vinculação ao magistrado
2ª Turma Cível
No. 2011.000789-5 Apelação Cível - Sumário
Origem: Dourados/4ª Vara Cível
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Apelante: Vandira Conte Dalmagro
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Advogado: Rafaela Dal Magro
Apelado: Unicred Dourados - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Médicos e Demais Profissionais de Saúde de Dourados Ltda
Advogado: Maurício Rodrigues Camuci
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000747-9 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Amambai/1ª Vara
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Revisora: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Apelante: Leda Teresa Andrade
Advogada: Madalena de Matos dos Santos
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000904-0 Agravo
Origem: Nova Andradina/2ª Vara Cível
Relator: DES. LUIZ CARLOS SANTINI
Agravante: Rogério Lima Oliveira
Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel
Agravado: BV Financeira S/A
Advogada: Ana Paula Correia
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000743-1 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Revisora: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho e outros
Apelada: Livia de Mello Ribas Borine
Advogados: Volnei Leandro Kottwitz e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000820-6 Agravo
Origem: Campo Grande/15ª Vara Cível
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Agravante: Clementino Insfran
Advogado: Maria Margarida Pereira Menecucci
Agravado: Marcinio Roque de Andrade Costa
Advogado: Alecio Antonio Tamiozzo
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000900-2 Agravo
Origem: Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Agravante: Mário Piccini Neto
Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel
Agravado: Banco Dibens S/A
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000791-2 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/4ª Vara Cível
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Revisor: Des. Luiz Carlos Santini
Apelante: Lea Alves Ferreira
Advogadas: Eliete Nogueira de Góes e outro
Apelado: Claro Americel S/A
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000518-3 Apelação Cível - Sumário
Origem: Paranaíba/1ª Vara Cível
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Apelante: Elaine Aparecida Freitas Araújo
Advogado: Andréa Soares Bezerra
Apelante: Tokio Marine Brasil Seguradora SA
Advogados: Lázaro José Gomes Júnior e outro
Apelada: Elaine Aparecida Freitas Araújo
Advogado: Andréa Soares Bezerra
Apelado: Tokio Marine Brasil Seguradora SA
Advogados: Lázaro José Gomes Júnior e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000656-3 Apelação Cível - Execução
Origem: Nova Andradina/2ª Vara Cível
Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO
Revisora: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Apelante: Banco Bamerindus do Brasil S/A
Advogado: Dálvio Tschinkel
Apelante: Valdenir Fronha
Advogada: Andressa Pereira Clemente
Apelado: Valdenir Fronha
Advogada: Andressa Pereira Clemente
Apelado: Banco Bamerindus do Brasil S/A
Advogado: Dálvio Tschinkel
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça
14
No. 2011.000899-0 Agravo
Origem: Deodápolis/Vara Única
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Deodápolis-MS
- SINSEMD
Advogado: Ericomar Correia de Oliveira
Agravado: Município de Deodápolis
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000895-2 Agravo
Origem: Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. LUIZ CARLOS SANTINI
Agravante: Adriano Valensuela da Silva
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado: Banco Itaucard S/A
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
3ª Turma Cível
No. 2011.000767-5 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. OSWALDO RODRIGUES DE MELO
Revisor: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Apelante: Waleska Melo da Silva
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Apelada: Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogados: Alexandre Tadeu Curbage e outro
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000856-7 Agravo
Origem: Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Relator: DES. OSWALDO RODRIGUES DE MELO
Agravantes: Newmar Araujo da Silveira e outros
Advogado: Ademilson da Silva Oliveira
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000835-4 Agravo
Origem: Camapuã/1ª Vara
Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO
Agravante: Célia Rodrigues do Vale
Advogado: Gustavo Passarelli da Silva
Agravado: Espólio de Quirino Rodrigues Repres.p/Invent.
Advogado: Marco Túlio Murano Garcia
Intdos: Ayran Quirino Rodrigues e outros
Advogado: Marco Túlio Murano Garcia
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000784-0 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Dourados/3ª Vara Cível
Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY
Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Apelantes: José Osvaldo Alves de Assis e outro
Advogado: Rogério Brambilla Machado de Souza
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Osvaldo Vieira de Faria e outro
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Osvaldo Vieira de Faria e outro
Apelados: Rogério Brambilla Machado de Souza e outro
Advogado: Rogério Brambilla Machado de Souza
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000880-4 Agravo
Origem: Campo Grande/5ª Vara cível
Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY
Agravante: Maria Silvestre Espinola Bento
Advogados: Fabio de Melo Ferraz e outro
Agravado: Bradesco Auto/Re Cia de Seguros
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000815-8 Apelação Cível - Sumário
Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível
Relator: DES. OSWALDO RODRIGUES DE MELO
Apelante: Progemix - Programas Gerais de Engenharia e Construções Ltda
Advogados: Wilson Vieira Loubet e outro
Apelado: Condominio Residencial Nova Bélgica
Advogado: Luiz Augusto Garcia
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000522-4 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/1ª Vara cível
Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY
Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Apelante: Márcia Ferreira Rodrigues da Silva
Advogado: Nilza Lemes do Prado
Apelados: Flávio Rodrigues Amorim e outro
Advogado: Celso Nunes do Nascimento
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000883-5 Agravo
Origem: Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO
Agravante: Benito Mussulini Galli
Advogados: Jully Heyder da Cunha Souza e outro
Agravados: Município de Campo Grande e outro
Advogados: Raul R.S.Falcão e outro
Intdas: Missão Salesiana de Mato Grosso - Colégio Dom Bosco e outros
Advogados: Marco Túlio Murano Garcia e outro
Intdos: Ricardo Leonel Mariano e outros
Advogados: Emanuel Roberto Pereira de Souza e outros
Intdos: Staff Imóveis Ltda e outros
Advogados: Marco Túlio Murano Garcia e outro
Intdas: Maria Ruth Leonel e outros
Advogados: Emanuel Roberto Pereira de Souza e outro
Intdos: Manuel Tavares Marques e outros
Advogados: Marco Túlio Murano Garcia e outro
Intdo: Abel Ferreira Borges
Advogado: Não Consta
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000678-3 Apelação Cível - Execução
Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível
Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO
Revisor: Des. Marco André Nogueira Hanson
Apelantes: Banco Bradesco S/A e outros
Advogados: Silvio de Jesus Garcia e outro
Apelante: Soraya Carvalho de Souza Epelbaum
Advogados: Júlio Sérgio Greguer Fernandes e outro
Apelada: Soraya Carvalho de Souza Epelbaum
Advogados: Júlio Sérgio Greguer Fernandes e outro
Apelados: Banco Bradesco S/A e outros
Advogados: Silvio de Jesus Garcia e outro
Distribuído por Prevenção ao órgao julgador
No. 2011.000728-0 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível
Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO
Revisor: Des. Marco André Nogueira Hanson
Apelante: Comercial Pereira de Alimentos Ltda
Advogados: Renata dos Santos Teruya e outro
Apelada: Lucimara Aparecida Toledo Seles da Silva
Advogado: Antonio Matheus Souza Lobo
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000892-1 Agravo
Origem: Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. OSWALDO RODRIGUES DE MELO
Agravante: Maria do Nascimento Bezerra Yamada
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel
Agravado: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes
Distribuído por Sorteio
4ª Turma Cível
No. 2005.004532-2 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/2ª Vara cível
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Revisor: Des. Dorival Renato Pavan
Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A
Advogados: André Luiz Sisti e outros
Apelada: Espólio de Venância Nobre de Miranda Repres.p/Invent.
Advogados: Darion Leão Lino e outros
Redistribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000841-9 Agravo
Origem: Campo Grande/6ª Vara Cível
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Agravante: Otávio Rodrigues da Cruz
Advogados: Sérgio Silva Muritiba e outro
Agravada: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de
Mato Grosso do Sul
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000833-0 Agravo
Origem: Campo Grande/15ª Vara Cível
Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN
Agravante: Rodolfo Roca Filho
Advogados: Renato Chagas Corrêa da Costa e outro
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Luiz Fernando Dall’onder e outro
Intdo: Hamilton Lessa Coelho
Advogados: Renato Chagas Corrêa da Costa e outro
Distribuído por Prevenção ao órgao julgador
No. 2011.000638-1 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/7ª Vara cível
Diário da Justiça
15
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Revisor: Des. Dorival Renato Pavan
Apelantes: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. e
outros
Advogados: Paulo Tadeu Haendchen e outro
Apelada: Regina Amaral da Silva
Advogados: Carlos Gustavo Vieira de Mello e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000906-4 Agravo
Origem: Cassilândia/2ª Vara
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Agravantes: Josefa Aparecida Dias Batista ME e outro
Advogado: Marco Antônio de Souza
Agravado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada: Cristiane Bellinati Garcia Lopes
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000750-3 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN
Revisor: Des. Rêmolo Letteriello
Apelante: BV Financeira S/A
Advogados: Norton Rafael Freitas Fonseca e outro
Apelada: Christiane Nascimento de Arruda
Advogado: Não Consta
Distribuído por Prevenção ao órgao julgador
No. 2011.000641-5 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN
Revisor: Des. Rêmolo Letteriello
Apelante: José Aparecido Correa de Oliveira
Advogado: José Ângelo da Silva Júnior
Apelado: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul
Advogados: Everton da Costa Teixeira e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000660-4 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Campo Grande/5ª Vara cível
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro
Apelante: Humberto Ramos da Silva
Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora: Luiza Conci
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora: Luiza Conci
Apelado: Humberto Ramos da Silva
Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000864-6 Agravo
Origem: Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Agravante: João Ademar Rodrigues da Silva
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000691-0 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN
Revisor: Des. Rêmolo Letteriello
Apelante: Claudinei da Costa Chave
Advogado: José Ângelo da Silva Júnior
Apelado: Fundação Serviço de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU
Procuradores: Everton da Costa Teixeira e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000889-7 Agravo
Origem: Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Agravante: Futura Transporte Ltda - ME
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel
Agravado: Mercedes-Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Gustavo Calabria Rondon
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000781-9 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro
Apelante: Banco BGN S/A
Advogada: Silvia Valélia Pinto Scapin
Apelado: Adans de Ross Anesi
Advogado: Antonio Matheus Souza Lobo
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
No. 2011.000752-7 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/1ª Vara cível
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro
Apelante: Almir Portilho Marques
Advogado: Elton Lopes Novaes
Apelado: Real Seguros S/A
Advogado: Edyen Valente Calepis
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000764-4 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Revisor: Des. Dorival Renato Pavan
Apelante: Inácio Leite de Souza
Advogados: Éder Wilson Gomes e outro
Apelado: Christopher Pinho Ferro Scapinelli
Advogado: Christopher Pinho Ferro Scapinelli
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000771-6 Apelação Cível - Proc. Especiais
Origem: Ponta Porã/3ª Vara Cível
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Revisor: Des. Dorival Renato Pavan
Apelantes: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil e outro
Advogados: Alessandro Torres Datte e outro
Apelado: Denilson Rodrigues dos Santos
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
5ª Turma Cível
No. 2011.000832-3 Agravo
Origem: Campo Grande/12ª Vara Cível
Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL
Agravante: Associação Beneficente de Campo Grande - Santa Casa
Advogados: Max Lázaro Trindade Nantes e outro
Agravado: Augusto Tinoco Barbosa Filho
Advogados: Jorge Luiz Dutra de Paula e outro
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000829-9 Agravo
Origem: Campo Grande/12ª Vara Cível
Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL
Agravante: Associação Beneficente de Campo Grande
Advogados: Max Lázaro Trindade Nantes e outro
Agravado: Eder Sussumu Miyashiro
Advogado: Eder Sussumu Miyashiro
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000828-2 Agravo
Origem: Campo Grande/12ª Vara Cível
Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA
Agravante: Carmem Laura Machado
Advogado: Wagner Almeida Turini
Agravados: Antonio Nei de Oliveira e outro
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000853-6 Agravo
Origem: Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Relator: DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.: Itaneide Cabral Ramos
Agravado: Lousevelt Loubet da Silva
Advogado: Humberto Ivan Massa
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000879-4 Agravo
Origem: Campo Grande/16ª Vara Cível
Relator: DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO
Agravante: Jailton Antonio de Souza
Advogado: Eraldo Olarte de Souza
Agravado: Eugenio Mendoza Correa
Advogado: Wanderley Tobias
Intdos: Alexandre Mendoza Correa e outros
Advogado: Eraldo Olarte de Souza
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000886-6 Agravo
Origem: Campo Grande/1ª Vara de Família
Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA
Agravante: C. da S.
Advogado: Marinalda Junges Rossi
Agravada: C. M. da S. M.
Advogada: Helena Rodrigues
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000893-8 Agravo
Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA
Diário da Justiça
16
Agravante: Orlando Marcos Rodrigues do Nascimento
Advogada: Renata Gonçalves Pimentel
Agravado: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada: Ludimmilla Cristina Brasileira Castro e Souza
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000896-9 Agravo
Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA
Agravante: Nelcides Marques
Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel
Agravado: Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Alexandre dos Santos
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000808-6 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA
Revisor: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Joaquim F. Miello Camargo e outros
Apelada: Terezinha Lurdes Remboski
Advogado: Sandro Salazar Belfort
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000818-9 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA
Revisor: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Silvio de Jesus Garcia
Apelado: Mario Goularte de Castro
Advogado: Horley Alberto Cavalcante Senna
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000812-7 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO
Revisor: Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: Banco Itaú S.A.
Advogados: Edinei Costa Marques e outro
Apelado: João Dias Neto
Advogado: José Antonio T. Cunha
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000738-3 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Relator: DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA
Revisor: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Apelante: Alício Ferreira
Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel
Apelado: Banco Finasa S/A
Advogado: Ludimmilla C.B.Castro e Sousa
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000813-4 Agravo
Origem: Campo Grande/6ª Vara Cível
Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL
Agravantes: Dario Famelli e outros
Advogado: Tiago Bana Franco
Agravados: Orestes Costa Junior e outro
Advogado: Não Consta
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000732-1 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/9ª Vara Cível
Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL
Revisor: Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Real Seguros S/A
Advogado: Edyen Valente Calepis
Apelado: Raimundo Patrício da Silva
Advogado: Antonio Zozival Milfont Sobreira
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000645-3 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Deodápolis/Vara Única
Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL
Revisor: Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Osmar Delfino de Oliveira ME
Advogado: Ericomar Correia de Oliveira
Apelado: Instituto Nacional de Metrologia, Normalizacao e Qualidade Industrial
- Inmetro
Advogada: Noemi Karakhanian Bertoni
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000799-8 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/3ª Vara da Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Relator: DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO
Revisor: Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Ivanildo da Silva Costa
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Apelada: Odete Rosa da Silva
Def.Pub.1ª Inst: Francisco Carlos Bariani
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000510-7 Apelação Cível - Sumário
Origem: Campo Grande/15ª Vara Cível
Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL
Apelante: ECAD - Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição
Advogado: Michael Marion Davies Teixeira de Andrade
Apelados: Denis Rodrigues Carneiro e outro
Advogado: André Renato Corrêa Viana
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000821-3 Agravo
Origem: Campo Grande/13ª Vara Cível
Relator: DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO
Agravantes: Sorali Biotecnologia Ltda e outro
Advogado: Danny Fabricio Cabral Gomes
Agravado: River Alimentos Ltda.
Advogado: Gustavo Passareli da Silva
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000515-2 Apelação Cível - Sumário
Origem: Nova Andradina/1ª Vara Cível
Relator: DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO
Apelante: Itaú Seguros S.A.
Advogados: João Barbosa e outro
Apelado: Mario Antonio Claudino
Advogada: Cristine Albanez Joaquim Ricci
Distribuído por Sorteio
1ª Turma Criminal
No. 2011.000802-4 Habeas Corpus
Origem: Sidrolândia/1ª Vara
Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Daniel Radünz
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sidrolândia
Paciente: Rosana Cáceres Lugo
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000870-1 Habeas Corpus
Origem: Corumbá/2ª Vara Criminal
Relatora: DESª MARILZA LÚCIA FORTES
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Hiram Nascimento Cabrita de Santana
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumba
Paciente: Juliana dos Santos Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000800-0 Habeas Corpus
Origem: Sidrolândia/2ª Vara
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Daniel Radünz
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sidrolândia
Paciente: Maria Ramona Cano
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000894-5 Habeas Corpus
Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal
Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Anderson Chadid Warpechowski
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente: Leonardo Augusto Rivas
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000763-7 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Ponta Porã/Vara Criminal
Relatora: DESª MARILZA LÚCIA FORTES
Revisor: Des. Dorival Moreira dos Santos
Apelante: Odair José dos Santos
Def.Pub.1ª Inst: Fábio Odacir Marinho de Rezende
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Clarissa Carlotto Torres
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000511-4 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Terenos/Vara única
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Revisora: Desª Marilza Lúcia Fortes
Apelante: Robert Natanael Alves Lopes
Def.Pub.1ª Inst: Thaís Dominato da Silva
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000623-3 Recurso em Sentido Estrito
Origem: Campo Grande/1ª Vara do Tribunal do Júri
Diário da Justiça
17
Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS
Recorrente: Jonas Camargo Machado
Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel
Recorrido: Ministério Publico Estadual
Prom. Just: Fernando Martins Zaupa
Intdo: Marcelo Martins Varanda
Advogado: Raimundo Rodrigues Nunes Filho
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000626-4 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Ivinhema/1ª Vara
Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS
Revisor: Juiz Francisco Gerardo de Sousa
Apelante: Leandro Berci Nunes
Def.Pub.1ª Inst: Mariza Fatima Gonçalves Calixto
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Marcos Roberto Dietz
Outro: Francisco Reis Medeiros
Distribuído por Prevenção ao órgao julgador
No. 2011.000913-6 Habeas Corpus
Origem: Bataguaçu/2ª Vara
Relatora: DESª MARILZA LÚCIA FORTES
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Nilton Marcelo de Camargo
Impetrado: Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Bataguassu
Paciente: Luiz Antônio Pereira dos Santos e outros
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000842-6 Habeas Corpus
Origem: Ivinhema/1ª Vara
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Patrícia Feitosa de Lima
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema
Paciente: Leandro da Silva Ozorio
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000834-7 Habeas Corpus
Origem: Rio Brilhante/Vara Criminal
Relator: JUIZ FRANCISCO GERARDO DE SOUSA
Impetrante: Fernanda Magalhães Faria
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante
Paciente: Fernanda Magalhães Faria
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000819-6 Habeas Corpus
Origem: Campo Grande/2ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Impetrante: Valdeni Luzia Fernandes Santos
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campo Grande
Paciente: Samantha Veron de Barros e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000822-0 Habeas Corpus
Origem: Cassilândia/Juizado Especial Adjunto
Relatora: DESª MARILZA LÚCIA FORTES
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.2ª Inst: Elizabeth Fátima Costa
Impetrado: Primeira Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de
Mato Grosso do Sul
Paciente: Leonardo Barbosa Dias Junior
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000837-8 Agravo Criminal
Origem: Campo Grande/1ª Vara de Execução Penal
Relatora: DESª MARILZA LÚCIA FORTES
Agravante: Clovis Alves de Souza
Def.Pub.1ª Inst: Linda Maria Silva Costa
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Regina Dörnte Broch
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000831-6 Habeas Corpus
Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal
Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS
Impetrante: Inaiza Herradon Ferreira e outro
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente: Marco Antonio Dias Melon e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000827-5 Agravo Criminal
Origem: Dourados/3ª Vara Criminal
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Agravante: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Juliano Albuquerque
Agravado: Adilson Joaquim Batista
Def.Pub.1ª Inst: Clarence Willians Duccini
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Distribuído por Prevenção ao órgao julgador
No. 2011.000810-3 Habeas Corpus
Origem: Campo Grande/2ª Vara de Execução Penal
Relatora: DESª MARILZA LÚCIA FORTES
Impetrante: Alfredo Flores Ortiz
Advogado: Não Consta
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de
Campo Grande
Paciente: Alfredo Flores Ortiz
Distribuído por Vinculação ao magistrado
2ª Turma Criminal
No. 2011.000826-8 Agravo Criminal
Origem: Dourados/3ª Vara Criminal
Relator: DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Agravante: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Juliano Albuquerque
Agravado: Alex Jose dos Santos
Advogado: Não Consta
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000823-7 Habeas Corpus
Origem:
Relator: DES. CARLOS EDUARDO CONTAR
Impetrante: Marcelo Yamasaki Verona
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Bataguassu
Paciente: Samuel Roldão Ferreira e outro
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000545-1 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Chapadão do Sul/1ª Vara
Relator: DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Revisor: Des. Romero Osme Dias Lopes
Apelante: R. V. M.
Advogada: Natalina Luiz de Lima
Apelado: Ministério Público Estadual
Advogado: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000505-9 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Sonora/Vara Única
Relator: DES. MANOEL MENDES CARLI
Revisor: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Apelante: Jocírio Arruda de Lara Filho
Advogado: Douglas Wagner Van Spitzenbergen
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: George Cássio Tiosso Abbud
Outro: Giovani Teodoro Souza
Advogado: Raphael de Lemos Ferreira
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000910-5 Habeas Corpus
Origem: Campo Grande/2ª Vara Criminal
Relator: DES. CARLOS EDUARDO CONTAR
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Anderson Chadid Warpechowski
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente: Julio Cezar Cordeiro de Melo
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000824-4 Agravo Criminal
Origem: Dourados/3ª Vara Criminal
Relator: DES. CARLOS EDUARDO CONTAR
Agravante: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Juliano Albuquerque
Agravado: Antonio Carlos Avalo
Def.Pub.1ª Inst: Clarence Willians Duccini
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000651-8 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Nova Andradina/Vara Criminal
Relator: DES. CARLOS EDUARDO CONTAR
Revisor: Des. Manoel Mendes Carli
Apelante: João José da Silva
Def.Pub.1ª Inst: Rivana de Lima Souza Coimbra
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Ricardo Benito Crepaldi
Outro: Rubens Pereira dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000677-6 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Campo Grande/2ª Vara Criminal
Relator: DES. CARLOS EDUARDO CONTAR
Revisor: Des. Manoel Mendes Carli
Apelante: José Emílio Borges do Carmo
Advogado: Júlio Roberto de Sant’ Anna Junior
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Gilberto Robalinho da Silva
Diário da Justiça
18
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000888-0 Habeas Corpus
Origem: Campo Grande/4ª Vara Criminal
Relator: DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Impetrante: Bruno Terence Romero R. G. Dias e outros
Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente: Maria Aparecida de Oliveira e outro
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000817-2 Habeas Corpus
Origem: Dourados/1ª Vara Criminal
Relator: DES. MANOEL MENDES CARLI
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Ligiane Cristina Motoki
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Paciente: Rodrigo da Silva Fernandes
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000792-9 Habeas Corpus
Origem: Sidrolândia/1ª Vara
Relator: DES. MANOEL MENDES CARLI
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Anderson Chadid Warpechowski
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Terenos
Paciente: Claudineia de Oliveira Bezerra
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000795-0 Habeas Corpus
Origem: Terenos/Vara única
Relator: DES. ROMERO OSME DIAS LOPES
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Thaís Dominato da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Terenos
Paciente: Glen Kerr Pereira
Distribuído por Vinculação ao magistrado
No. 2011.000844-0 Habeas Corpus
Origem: Ivinhema/2ª Vara
Relator: DES. MANOEL MENDES CARLI
Impetrante: Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst: Patrícia Feitosa de Lima
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema
Paciente: Leide Aparecida Moreira Caetano
Distribuído por Sorteio
No. 2011.000811-0 Habeas Corpus
Origem: Campo Grande/1ª Vara de Execução Penal
Relator: DES. CARLOS EDUARDO CONTAR
Impetrante: Adriano de Lima Souza
Advogado: Não Consta
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de
Campo Grande
Paciente: Adriano de Lima Souza
Distribuído por Vinculação ao magistrado
3ª Seção Cível
No. 2011.000866-0 Mandado de Segurança
Origem: Amambai/2ª Vara
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do
Sul OAB/MS
Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai
Distribuído por Sorteio
Campo Grande, 19 de janeiro de 2011.
Des. João Batista da Costa Marques - Vice Presidente
Coordenadoria de Acórdãos
Secretário: Cornélio Martins Gonçalves
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA - DEJAUX, SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. PAULO ALFEU PUCCINELLI.
01 - Agravo Regimental em Pedido de Suspensão de Liminar - N.
2010.034335-8/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Agravante - De Sutter do Brasil Ltda.
Advogados - Ary Raghiant Neto e outros.
Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Rafael Coldibelli Francisco e outro.
Intdo - Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado
de Fazenda de Mato Grosso do Sul.
Outro - Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos
da Comarca de Campo Grande.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR
- OFENSA À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA - TRANSFERÊNCIA DE ICMS
A TERCEIROS - EFEITO MULTIPLICADOR.
Não há como deferir uma liminar de transferência de crédito tributário quando
sua consequência for a compensação, reflexo que a transferência irá surtir.
Este entendimento está pacificado pelo STJ na Súmula 212 que dispõe que “A
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar
ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.”
Ao se deferir tal pleito em medida liminar, mesmo que proibido pela legislação
em vigor, está a abrir-se precedente para outras empresas requererem o
mesmo, gerando o efeito multiplicador.
Evidente a lesão à ordem legal e às finanças públicas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negaram provimento ao regimental. Ausentes,
por férias, os vogais 10ª e 11º.
***
Secretário: Cornélio Martins Gonçalves
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA VICE PRESIDÊNCIA - DEJAUX,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. JOÃO BATISTA DA COSTA
MARQUES.
01 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Pedido de
Providência em Mandado de Segurança - N. 2001.005290-6/0003-02
- Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli.
Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Leandro Pedro de Melo.
Embargada - Associação dos Aposentados do Grupo Tributação, Arrecadação
e
Fiscalização do Estado de MS - AAPOSENTAF/MS.
Advogado - Laucídio Castro Ribeiro.
LitisPas - CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de
Mato
Grosso do Sul.
Advogados - Wander Vasconcelos Galvão e outro.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - APLICAÇÃO
ARTIGOS 100, § 1º DA CF; 5º, PARÁGRAFO ÚNICO E 7º DA LEI Nº 4.348/64
E 2º B DA LEI Nº 9.494/97.
Em que pese a alegação de omissão a decisão embargada encontra respaldo
na jurisprudência da Instância Superior que estabelece que caso constatado
que o tema de direito objetivo da relação litigiosa em curso já foi objeto de
decisão em outro processo, entre partes idênticas, há que ser reconhecida a
ocorrência da coisa julgada, como se extrai do Resp nº 150.376-PR.
Não há falar-se em omissão na decisão embargada, pois ao magistrado não
compete analisar um a um os artigos mencionados, cumprindo, tão-somente,
decidir a matéria como um todo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, Por unanimidade, rejeitaram os embargos. Ausentes, por férias,
os vogais 10º e 11º.
***
Secretário: Cornélio Martins Gonçalves
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL, SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. PAULO ALFEU PUCCINELLI.
01 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança - N. 2010.0056307/0002-00 - Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Nilton Kioshi Kurachi.
Embargada - Leiner Mary Pereira da Silva Corrêa.
Advogado - Fábia Zelinda Fávaro.
Outro - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA
PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO.
O princípio da efetividade processual trazido inserido no inciso LXXVIII do art.
5º da CF/88 pela Emenda Constitucional determina o aproveitamento o tanto
quanto possível dos atos processuais e, portanto, nem de longe se fala em
nulidade por cerceamento de defesa se o Estado foi intimado a respeito da
existência do mandado de segurança tanto que interpôs agravo interno em
face da liminar concedida nela. Ausência de qualquer violação ao inciso LV
do art. 5º da CF/88, art. 7º, I e II da Lei n. 12016/09, art. 214 c.c. 215 c.c. art.
245 c.c.art. 301, I, e do art. 19 da Lei n. 10.910/04.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. Ausente,
justificadamente, o Des. Santini.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL, SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. PAULO ALFEU PUCCINELLI.
01 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança - N. 2010.0072538/0004-00 - Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Embargante - Banco do Brasil S/A.
Advogados - Vanilton Barbosa Lopes e outros.
Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Diário da Justiça
19
Advogado - Rafael Koehler Sanson.
Embargado - Banco BMG S/A.
Advogado - Marco André Honda Flores.
Outro - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DESNECESSIDADE - AFIRMAÇÃO
DE OMISSÃO EM VOTO DE VOGAL - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO EM EMENTA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE
DA REPRODUÇÃO NA EMENTA DE TODAS AS MATÉRIAS DISCUTIDAS
NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, vencido em parte o Des.
Rêmolo que aplicava multa.
02 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança - N. 2010.0075606/0003-00 - Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Embargante - Banco do Brasil S/A.
Advogados - Vanilton Barbosa Lopes e outros.
Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Rafael Koehler Sanson.
Embargado - Banco do Brasil S/A.
Advogados - Vanilton Barbosa Lopes e outros.
Embargado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Rafael Koehler Sanson.
Outro - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Intdo - ABBC - Associação Brasileira de Bancos.
Advogados - Marcelo O. Angélico e outros.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DESNECESSIDADE - AFIRMAÇÃO
DE OMISSÃO EM VOTO DE VOGAL - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO EM EMENTA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE
DA REPRODUÇÃO NA EMENTA DE TODAS AS MATÉRIAS DISCUTIDAS
NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, vencido em parte o Des.
Rêmolo que aplicava multa.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL, SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. PAULO ALFEU PUCCINELLI.
01 - Mandado de Injunção - N. 2009.028561-2/0000-00 - Capital.
Relator Designado - Exmo. Sr Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Impetrante - Gladero Cardoso Vieira Oliveira.
Advogados - Alex Viegas de Lemes e outros.
Impetrado - Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
do Sul.
Advogado - Maria Marta Pavan.
Impetrado - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Rodrigo Silva Lacerda Cesar.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto)
E M E N T A - MANDADO DE INJUNÇÃO - MÉRITO - APOSENTADORIA
ESPECIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 8.213/91 - INEXISTÊNCIA - LEI
COMPLEMENTAR - EM PARTE COM O PARECER - CONCESSÃO PARCIAL
DA INJUNÇÃO.
Diante da inexistência da Lei Complementar disciplinadora dos casos insertos
nos três incisos do § 4º do art. 40 da CF, deve ser garantido ao impetrante a
análise de seu pedido de aposentadoria especial, pela autoridade administrativa
competente, tendo como aplicação as normas correlatas previstas no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo, oportunidade em que se
averiguará a satisfação dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva
da Assembléia Legislativa. No mérito, por maioria e em parte com o parecer,
conceder parcialmente a injunção, nos termos do voto do 3º vogal. Ausentes,
justificadamente, os vogais, 2º e 5º.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL, SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. PAULO ALFEU PUCCINELLI.
01 - Argüição de Inconstitucionalidade em Agravo Criminal - N.
2009.029689-7/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Arguente - Desembargador Membro da 1ª Turma Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Intdo - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Bianka Karina Barros da Costa.
Intdo - Augusto Rodrigues dos Santos.
Def. Públ. - Linda Maria Silva Costa.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Paulo Alberto de Oliveira)
E M E N T A - ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE
- INCISO I, DO ARTIGO 8.º, DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 6.706,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CONCEDE INDULTO NATALINO E
COMUTAÇÃO DE PENAS - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO ÓRGÃO ESPECIAL, POR MAIORIA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
481 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ART. 587, § 3º, DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA TURMA
CRIMINAL PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO CRIMINAL - ARGUIÇÃO
PROCEDENTE.
A declaração de inconstitucionalidade de texto legal, em decisões proferidas
pelo Órgão Especial, dispensa a remessa dos autos para nova apreciação,
consoante previsto no parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo
Civil e no § 3.º do art. 587 do Regimento Interno deste Sodalício.
Arguição incidental de inconstitucionalidade procedente para reconhecer
incidentalmente a inconstitucionalidade do inciso I, do art. 8º, do Decreto
Presidencial n.º 6.706/08, com a devolução dos autos ao órgão julgador
competente para julgamento do recurso pendente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, não conhecer da arguição.
Ausentes, justificadamente, os vogais 3º, 4º, 5º e 11º.
02 - Mandado de Segurança - N. 2010.030506-6/0000-00 - Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Impetrante - Maria Ângela Nogueira Vasconcelos.
Advogado - Ligia Inoue Martins.
Impetrado - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outro.
Proc. Est. - Rafael Coldibelli Francisco.
Litis. Pas. - Estado de Mato Gosso do Sul.
Proc. Est. - Leandro Pedro de Melo.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Humberto de Matos Brittes)
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE OBJETO - REJEITADA - IMPETRANTE
APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO
EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - DESNECESSIDADE
SUPERVENIENTE DAS OCUPAÇÕES, COMPROMETIMENTO DAS
FINANÇAS DO ESTADO E VIOLAÇÃO A LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL NÃO DEMONSTRADAS - JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL DO STJ
E STF - SEGURANÇA CONCEDIDA.
O Mandado de Segurança interposto após o prazo de validade do concurso
não implica perda do objeto, carência de ação ou inexistência de pressuposto
processual.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de
que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do
certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo
à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.
A nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de
vagas não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a própria realização do
certame, com número certo de cargos e a respectiva remuneração, pressupõe,
de antemão, a obediência servil aos seus ditames.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por maioria, conceder a segurança, vencido o Des. Rubens, com
o parecer. Ausentes, justificadamente, a Des. Tânia e o Des. Paschoal.
03 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança - N. 2010.0225878/0002-00 - Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Renato Woolley de Carvalho Martins e outros.
Embargada - Francisca Aparecida do Nascimento.
Advogada - Leslie Castro David.
Outro - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Outro - Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul.
Outro - Diretor(a) Presidente(a) da Fundação Escola de Governo de Mato
Grosso do Sul.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração desvirtuados de seu objetivo de
aperfeiçoamento do julgado (sanar omissão, contradição ou obscuridade).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. Ausentes, por férias, os
vogais 2º e 3º.
04 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança - N. 2010.0298101/0001-00 - Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Embargante - Estado de Mato Gosso do Sul.
Proc.Est. - Jeronimo Olinto de Almeida.
Embargado - Carlos Antônio Zanovello Munaro.
Def. Pub.1ª Inst - Stela Maria Pereira de Souza.
Outro - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Diário da Justiça
20
Outro - Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração desvirtuados de seu objetivo de
aperfeiçoamento do julgado (sanar omissão, contradição ou obscuridade).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. Ausentes, por férias, os
vogais 2º e 3º.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL, SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. PAULO ALFEU PUCCINELLI.
01 - Mandado de Injunção - N. 2009.020241-2/0000-00 - Capital.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Impetrante - Edson França de Matos.
Advogados - Alex Viegas de Lemes e outro.
Impetrado - Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
Advogado - Maria Marta Pavan.
Impetrado - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Procurador - Renato Woolley de Carvalho Martins.
Litis. Pas. - Estado de Mato Grosso do Sul.
Procurador - Renato Woolley de Carvalho Martins.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto)
E M E N T A - MANDADO DE INJUNÇÃO - MÉRITO - APOSENTADORIA
ESPECIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 8.213/91 - INEXISTÊNCIA - LEI
COMPLEMENTAR - EM PARTE COM O PARECER - CONCESSÃO PARCIAL
DA INJUNÇÃO.
Diante da inexistência da Lei Complementar disciplinadora dos casos insertos
nos três incisos do § 4º do art. 40 da CF, deve ser garantida ao impetrante a
análise de seu pedido de aposentadoria especial, pela autoridade administrativa
competente, tendo como aplicação as normas correlatas previstas no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo, oportunidade em que se
averiguará a satisfação dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva
da Assembleia Legislativa. No mérito, por maioria e em parte com o parecer,
concederam parcialmente a injunção, nos termos do voto do 3º vogal. Ausentes,
justificadamente, os vogais, 2º e 5º.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL, SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. PAULO ALFEU PUCCINELLI.
01 - Mandado de Segurança - N. 2009.029509-1/0000-00 - Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Impetrante - Paulo Divino Canavarros.
Advogada - Andréa Cláudia Viegas de Araujo.
Impetrado - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Denis Cleiber Miyashiro Castilho.
LitisPas - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Denis Cleiber Miyashiro Castilho.
LitisPas - AGEPEN - Agência Estadual de Administração do Sistema
Penitenciário.
Procurador - Luiz Rafael de Melo Alves.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto)
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR
PÚBLICO - SISTEMA PENITENCIÁRIO - ENQUADRAMENTO CONFORME
A LEI N. 2.518/2002 - ENQUADRAMENTO ILEGAL - REVISÃO DO ATO
- POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - PODER DE AUTOTUTELA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
Denega-se a segurança que busca a revogação de ato que reviu enquadramento
funcional, realizado com base na Lei Estadual n. 2.518/2002, se constatado que
houve erro, já que o servidor foi enquadrado em categoria superior daquela
que deveria estar, em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal. Pode a
administração pública anular seu próprio ato, desde que obedecido o contraditório
e a ampla defesa, já que eivado de ilegalidade, dele não originando direito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a segurança.
Ausentes, por férias, os vogais 7º e 8º.
02 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - N. 2010.0362712/0001-00 - Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Denis Cleiber Miyashiro Castilho.
Agravado - Atapoã da Costa Feliz.
Advogado - Helvio de Freitas Pissurno.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
- DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL QUE
NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE
RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se decisão prolatada em mandado de segurança, se no agravo
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
regimental o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o
relator a se retratar da decisão prolatada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao regimental. Ausentes,
por férias, os vogais 1º e 2º. Impedido o 9º vogal.
03 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - N. 2010.0364864/0001-00 - Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Agravantes - Benilso Alves e outros.
Advogados - Elaine Cristina Ribeiro da Silva e outro.
Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Lucia Helena da Silva.
Outro - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Outro - Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul.
Outro - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato
Grosso
do Sul.
AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO
DA LIMINAR - CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS
- CRIAÇÃO POSTERIOR DE VAGAS - ARGUMENTO QUE SERÁ ANÁLISADO
NO MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao regimental. Ausentes,
por férias, os vogais 3º e 4º.
04 - Embargos de Declaração em Mandado de Injunção - N. 2010.0281838/0001-00 - Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Embargante - Estado de Mato Gosso do Sul.
Proc. Est. - Renato Wooley de Carvalho Martins e outros.
Embargado - Ailton de Freitas.
Advogados - Alex Viegas de Lemes e outro.
Outro - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Outro - Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE INJUNÇÃO
- OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração, se inocorre omissão, contradição ou
obscuridade, tal como apontado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. Ausentes,
por férias, 7º e 8º.
05 - Mandado de Injunção - N. 2009.029782-0/0000-00 - Capital.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Impetrante - Ismael Gonçalves Cruz.
Advogados - Jacques Cardoso da Cruz e outros.
Impetrado - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outro.
Proc. Est. - Rafael Coldibelli Francisco e outro.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto)
E M E N T A - MANDADO DE INJUNÇÃO - MÉRITO - APOSENTADORIA
ESPECIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 8.213/91 - INEXISTÊNCIA - LEI
COMPLEMENTAR - EM PARTE COM O PARECER - CONCESSÃO PARCIAL
DA INJUNÇÃO.
Diante da inexistência da Lei Complementar disciplinadora dos casos insertos
nos três incisos do § 4º do art. 40 da CF, deve ser garantida ao impetrante a
análise de seu pedido de aposentadoria especial, pela autoridade administrativa
competente, tendo como aplicação as normas correlatas previstas no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo, oportunidade em que se
averiguará a satisfação dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, afastar as preliminares. No mérito, por maioria,
concederam parcialmente a segurança, nos termos do voto do 8º vogal,
vencidos o relator, os Des. Santini, Hildebrando e Sérgio, contra o parecer.
Ausentes, justificadamente, a Des. Tânia e o Des. Paschoal.
***
Secretário: Adriano de Carvalho Motta
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA SEÇÃO CÍVEL, SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO.
01 - Mandado de Segurança - N. 2010.018207-3/0000-00 - Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Impetrante - Jackson Silva dos Santos.
Advogados - Olga Martins Feitosa e outro.
Impetrado - Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do
Sul e outro.
Proc.Est. - Jerônimo Olinto de Almeida.
Diário da Justiça
21
LitisPas - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Jerônimo Olinto de Almeida.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Marigô Regina Bittar Bezerra)
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA
INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA - LIMITE DE IDADE - ILEGALIDADE - CRITÉRIO NÃO RAZOÁVEL
PARA EXCLUSÃO DE CANDIDATO - ORDEM CONCEDIDA.
O prazo para impetração do mandado de segurança não se conta da publicação
do edital do concurso, mas do conhecimento do ato pelo qual se concretiza a
ofensa a direito líquido e certo do impetrante.
É ilegal a imposição do limite de idade para participação em concurso público,
se não há lei em sentido formal dispondo sobre a restrição ou, mesmo quando
existente, não se alinhe aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,
conceder a segurança, nos termos do voto do relator, com o parecer.
***
Secretário: Adriano de Carvalho Motta
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL, SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. DORIVAL RENATO PAVAN.
01 - Mandado de Segurança - N. 2010.021905-7/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Impetrante - Daniel Meireles de Oliveira.
Advogado - Norberto Noel Previdente.
Impetrado - Secretário (a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Ivanildo da Silva Costa.
Litis Pas - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Ivanildo da Silva Costa.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Mauri Valentim Riciotti)
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR DEPENDER DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO
DE MANDADO DE SEGURANÇA - AFASTADA - DESNECESSIDADE DE
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO AMPARADO EM PORTARIA - AFASTADA
- ORDEM CONCEDIDA.
Se há declaração da médica informando que os medicamentos convencionais
não surtem mais efeitos para a patologia da impetrante e atesta a necessidade
da medicação com uso do princípio ativo requerido, não se fala em cerceamento
de defesa por depender de prova pericial.
Se o Direito à vida vem garantida pela Constituição Federal não pode uma
Portaria prevalecer sobre o direito à saúde, ademais, o princípio da dignidade
da pessoa humana e à vida prevalece sobre uma simples regra administrativa
(Portaria).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por maioria, afastar a preliminar, contra o parecer
e, no mérito, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do
relator, contra o parecer. Ausente, por férias, a Desª Tânia.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL, SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. DORIVAL RENATO PAVAN.
01 - Mandado de Segurança - N. 2010.028089-8/0000-00 - Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson.
Impetrante - Maria Nilda Mancoelho dos Santos.
Advogados - Luiz Alberto Fonseca e outro.
Impetrado - Secretário de Estado de Educação do Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Rafael Antonio Mauá Timotéo.
LitisPas - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Rafael Antonio Mauá Timotéo.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Ariadne de Fátima Cantú da Silva)
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO
- CONCURSO PÚBLICO - INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA - VAGA
ÚNICA DISPONIBILIZADA EM EDITAL - IMPETRANTE CLASSIFICADA EM
2º LUGAR - DESISTÊNCIA FORMALIZADA EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL
PELO 1º COLOCADO APÓS A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO - CANDIDATO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA
CONTRA O PARECER.
I. Mesmo depois de expirado o prazo de validade do concurso público, há
interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança
contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação.
Precedente do STJ.
II. O ato unilateral de desistência do primeiro colocado, formalizado após a data
de expiração do concurso e sem o conhecimento da Administração Pública,
ainda que com firma reconhecida em cartório extrajudicial e com cláusula
de irrevogabilidade e irretratabilidade, não cria ao subsequente na ordem de
classificação o direito público subjetivo à nomeação.
III. Sendo certo que a impetrante foi classificada em 2º lugar para o cargo
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
de Gestor de Atividades Educacionais, com lotação no Município de Coronel
Sapucaia/MS, e que o 1º colocado não formalizou o seu pedido de desistência
perante a Administração Pública, imperioso concluir que a impetrante sequer
foi aprovada dentro do número de vagas previstas em edital, razão pela qual
a segurança deve ser denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por maioria, denegar a segurança, vencido o 1º vogal,
contra o parecer. Ausente, por férias, a Desª. Tânia.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL, SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. DORIVAL RENATO PAVAN.
01 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - N. 2010.0301367/0001-00 - Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Agravante - Aldo Mário de Freitas Lopes.
Advogados - Leopoldo Fernandes da Silva Lopes e outro.
Agravado - Desembargador Membro da 1ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul.
Intdo - Daladier Agi.
Intdo - HSBC Bank Brasil S.A.- Banco Múltiplo.
Advogados - Alan Cândido da Silva e outro.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL - INDEFERIMENTO DESDE LOGO
DA PETIÇÃO INICIAL DO WRIT - DESISTÊNCIA RECURSAL ULTERIOR
- PROCESSO EM PAUTA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO PELO EGRÉGIO
COLEGIADO - PROCESSO EXTINTO.
Estando o processo em pauta, homologa-se, em sessão do egrégio colegiado,
o pedido de desistência recursal, ficando extinto o processo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, homologar a desistência do recurso, unânime.
Impedido, o 1º vogal.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL, SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. DORIVAL RENATO PAVAN.
01 - Mandado de Segurança - N. 2010.017144-1/0000-00 - Capital.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Impetrante - Cristina Rodrigues Teixeira Cardoso.
Advogado - Domingos Franzim Junior.
Litis. Pas. - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Juliana Nunes Matos Ayres.
Impetrado - Secretário (a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Juliana Nunes Matos Ayres.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Mauri Valentim Riciotti)
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR DEPENDER DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO
DE MANDADO DE SEGURANÇA - AFASTADA - DESNECESSIDADE DE
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO AMPARADO EM PORTARIA - AFASTADA
- ORDEM CONCEDIDA.
Se há declaração da médica informando que os medicamentos convencionais
não surtem mais efeitos para a patologia da impetrante e atesta a necessidade
da medicação com uso do princípio ativo requerido, não se fala em cerceamento
de defesa por depender de prova pericial.
Se o Direito à vida vem garantida pela Constituição Federal, não pode uma
Portaria prevalecer sobre o direito à saúde, ademais, o princípio da dignidade
da pessoa humana e à vida prevalece sobre uma simples regra administrativa
(Portaria).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Seção
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por maioria, afastar a preliminar, vencido o 2º vogal, contra
o parecer e, no mérito, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do
voto do relator, contra o parecer. Ausente, por férias, a Desª. Tânia.
***
Secretária: Rosana Solange Gutterres
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CÍVEL, SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS.
01 - Agravo - N. 2010.026397-1/0000-00 - Brasilândia.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Agravante - Energética Brasilândia Ltda.
Advogado - Danny Fabrício Cabral Gomes.
Agravado - José Durval Vergílio.
Advogado - Marcos Roberto Fratini.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE PARCERIA
RURAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
- QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - APRECIAÇÃO CONDICIONADA AO
ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO
Diário da Justiça
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AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -PRELIMINAR NÃO CONHECIDA
- MÉRITO - POSSE DE MAIS DE ANO E DIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
- POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
A matéria de ordem pública, embora seja apreciável a qualquer tempo em
qualquer grau de jurisdição, deve ser objeto de apreciação pelo juiz que prolatou
a decisão agravada, porque, se assim não for, o Tribunal não poderá conhecer
da questão, sob pena de supressão de instância.
Dependendo do caso concreto, atendidos os requisitos legais e as
circunstâncias da demanda, observado o conjunto probatório constante nos
autos, além da origem e caráter da posse questionada, elementos dos quais
possam ser extraídos o fundado receio de dano irreparável e a verossimilhança
das alegações, admite-se a concessão de tutela antecipada em ação de
conhecimento, mesmo em se tratando de posse velha (mais de ano e dia).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por maioria, não conhecer da preliminar de incompetência
do juízo e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos
termos do voto do Relator.
02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.029017-7/0000-00 - Jardim.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Luiz Afonso de Siqueira Ribas.
Advogados - Heron dos Santos Filho e outros.
Apelado - Espólio de Zélia de Vasconcelos Pinheiro Repres.p/Invent.
Advogados - Geraldo Escobar Pinheiro e outro.
Apelados - Alan Gustavo Barbosa Monteiro e outros.
Advogados - José Anezi de Oliveira e outro.
Intdos - Enir Monteiro Nunes Rondão e outro.
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CORRETAGEM
- VENDA DE FAZENDAS - COMISSÃO - 7% - RECEBIMENTO PARCIAL COBRANÇA DO REMANESCENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTRATO
- INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR-APELANTE - ART. 333,
I, CPC - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO.
A teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a
prova do fato constitutivo de seu pretenso direito, sob pena de sucumbir na
demanda.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
03 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.001929-5/0000-00 - Sidrolândia.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Leandro Lopes dos Santos.
Advogados - Elaine Além Brito Martinelli e outro.
Apelado - Avimac Ltda.
Advogados - Luciano Braga Cortes e outro.
Apelado - Seara Alimentos S/A - Fabrica de Rações.
Advogados - Washington Antônio Telles de Freitas Júnior e outro.
Apelante - Fernando Lemes Cavalheiro.
Advogado - Alessandre Vieira.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE
TRABALHO - PARTE LEGÍTIMA PASSIVA - AFASTADA - RECURSO
IMPROVIDO.
Será réu na ação indenizatória por acidente de trabalho o empregador, já que
a titularidade do direito processual decorre da titularidade do direito material,
visto que ninguém pode defender em nome próprio direito alheio por aplicação
da regra do art. 6º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
04 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.003087-3/0000-00 - Porto
Murtinho.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelantes - Aurora da Silva Pereira e outros.
Advogado - Agnol Garcia Neto.
Apelantes - Sônia Helcinda Soares da Silva Cabreira e outros.
Advogada - Eliane Solange Soares da Silva.
Apeladas - Sônia Helcinda Soares da Silva Cabreira e outros.
Advogada - Eliane Solange Soares da Silva.
Apeladas - Aurora da Silva Pereira e outros.
Advogado - Agnol Garcia Neto.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE PARTILHA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PORQUE A PARTILHA DEVE SER ANULADA
POR AÇÃO RESCISÓRIA - AFASTADA - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
PELOS HERDEIROS POR USUCAPIÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
Atacando-se a partilha feita amigavelmente pelas partes contrárias, ou seja,
pelos herdeiros originários do de cujus a via adequação para tal desconstituir
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
tal ato é a anulatória e, não, a rescisória. Neste caso, o ataque é sobre o direito
material (partilha amigável) e, não, sobre a decisão judicial. Se o ataque não é
sobre a decisão judicial, não restam dúvidas a respeito da adequação da ação
anulatória do art. 486 do CPC e, não, a ação rescisória do art. 485.
A aquisição por herdeiro por usucapião espanca o devido processo legal e
importa em burla a regras que se aplicam à esta relação jurídica (herança),
mormente, porque poderá permitir pelas portas dos fundos “tirar” direito à quota
parte do herdeiro e por fraudar o Fisco, já em adquirindo por usucapião, que é
meio originário de aquisição do imóvel deixaria de pagar os tributos em aberto
sobre o imóvel, bem com, pelas portas dos fundos, também, deixaria de pagar
o imposto por transmissão causa morte.
APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE PARTILHA - ANULATÓRIA DE
PARTILHA SOBRE OUTROS BENS DO DE CUJUS E QUE AS DESPESAS
REALIZADAS PELOS HERDEIROS PARA A CURA DO DE CUJUS SÃO
FALSOS PEDIDOS AFASTADOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS - PEDIDO
NÃO FEITO NA EXORDIAL - RECURSO IMPROVIDO.
Os apelantes não provaram a existência de outros imóveis em nome do de
cujus a serem partilhados e nem que os comprovantes de despesas médicas,
ou seja, das despesas que foram abatidas para seu tratamento médico não
reflitam a realidade, ou seja, que os recibos e demais documentos sejam
falsos. Sem prova destes fatos constitutivos não deve o pedido ser acolhido
pela sistemática do ônus da prova do art. 333 do CPC.
Em relação ao pedido feito no suposto agravo retido e que consiste no
desentranhamento não há utilidade para ser apreciado pela via recursal, ou
seja, não houve sucumbência em relação a tal desentranhamento, porque
tais documentos foram desentranhados por já estarem aos autos. Portanto,
ausência de qualquer prejuízo para se recorre sobre tal decisão e, portanto,
de não incidência na regra do art. 499 do CPC, que exige que seja interposto
recurso pela parte “vencida”.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, afastar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
05 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.011301-2/0000-00 - Bataguaçu.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelantes - Geraldo Lopes e Outros.
Advogado - Carlos José Gonçalves Rosa.
Apelado - Companhia Energética de São Paulo - CESP.
Advogada - Marta Rosa de Azevedo Oliveira Sechi.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 3º, INC. V, DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002 - FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE
1916 - APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002 - PRAZO PRESCRICIONAL
DE TRÊS ANOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI - SENTENÇA
CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO.
Nos exatos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002, não mais persiste a
aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916, quando
reduzidos e se na data em que passou a vigorar a nova lei ainda não houver
transcorrido mais da metade do prazo anteriormente previsto.
O termo inicial dos novos prazos prescricionais relativos a fatos que se
originaram na vigência do Código Civil de 1916 é da data em que passou a
viger o novo Código Civil (11/01/2003).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
06 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.032659-2/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - SPC - Serviço de Proteção ao Crédito.
Advogados - Claudemir Liuti Junior e outro.
Apelado - Marcelino Leme.
Advogados - Wellington Barbero Biava e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR NOS ÓRGAOS
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU
DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO
- ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO
CABÍVEL - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, NÃO
DEVENDO SER MAJORADO NEM REDUZIDO - RECURSO IMPROVIDO.
Os órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito cumprem o dever
estabelecido no art. 43, § 2º, do CDC (notificação prévia da inscrição) pela
comprovação do envio de correspondência ao devedor no endereço fornecido
pelo credor, sem que seja necessária a prova do efetivo recebimento da carta
mediante aviso de recebimento.
Não existindo parâmetros para a fixação do valor do dano, a indenização
por danos morais deve ser fixada pelo julgador segundo os princípios de
razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de
enriquecimento ilícito, devendo atender sempre à função compensatória ao
ofendido e punitiva ao ofensor.
Diário da Justiça
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
07 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032058-7/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Real Seguros S/A.
Advogados - Lázaro José Gomes Júnior e outro.
Apelado - Anivaldo Aparecido dos Santos.
Advogado - Ricardo M. Duailibi.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ DE CARÁTER PERMANENTE - VALOR
FIXO - R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - ART. 3º, INCISO
II, LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA
DO SINISTRO - SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL CONDIZENTE COM O
DISPOSTO NO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO
IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Evidenciando-se a invalidez permanente da vítima, o valor de cobertura do
seguro deve corresponder ao valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais), sendo vedado ao Conselho Nacional de Seguros Privados
dispor de forma diversa.
A correção monetária, a teor do enunciado de Súmula nº 43 do Superior Tribunal
de Justiça, deverá incidir a partir do evento danoso.
É de ser mantida a condenação em honorários advocatícios que remunera
com justeza o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte vencedora e
que se amolda nos parâmetros delineados pelo art. 20, §3º, do Código de
Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
08 - Apelação Cível - Sumário - N. 2009.034354-3/0000-00 - Cassilândia.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul.
Advogados - Valdeci Moraes Rocha e outro.
Apelante - Maria de Lourdes Souza.
Advogado - Marcos Garcia Rodrigues.
Apelada - Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul.
Advogados - Valdeci Moraes Rocha e outro.
Apelada - Maria de Lourdes Souza.
Advogado - Marcos Garcia Rodrigues.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL E MATERIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - OPERADORA
DE TELEFONE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - SERVIÇOS
NÃO CONTRATADOS - DANOS MORAIS - AFASTADOS - NEXO DE
CAUSALIDADE - NÃO DEMONSTRADO - DÍVIDA NÃO PAGA - EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO - RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA
MANTIDA.
A empresa é responsável pelos atos que pratica, pouco importando se ocorreu
em função de atos precedentes da Ace Seguradora S.A. ou BR Turbo S.A.,
pois era a apelante quem operacionalizava os serviços de telefonia, sendo,
portanto, responsável pelos danos que pudesse advir de tal prática.
O fato de a responsabilidade civil do fornecedor de serviços ser objetiva e
independente da verificação do dolo ou da culpa, não significa que se tenha
dispensado a comprovação do nexo causal entre a conduta e o resultado para
a caracterização da responsabilidade.
Não pode a requerente pretender receber indenização a título de danos morais
da requerida que inclui seu nome no cadastro restritivo de crédito, haja vista
que inexiste ato ilícito capaz de gerar tal indenização, porquanto legítima e
restrição em face do inadimplemento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento aos recursos nos termos do voto do relator.
09 - Apelação Cível - Execução - N. 2009.008910-6/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Banco Banorte S.A.
Def. Púb. 1ª Inst. - Geraldo Moretzshn de Castro Filho.
Apelados - Pluma Indústria e Comércio de Espumas Ltda e outros.
Def. Púb. 1ª Inst. - Antônio João de Andrade.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME DA QUESTÃO JULGADA
- INCISO II DO §7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEI DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - POSICIONAMENTO REVISTO
- JUROS REMUNERATÓRIOS - DECRETO 22.626/33 E ARTS. 591/406 DO
CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E
MULTA CONTRATUAL - TAXA MÉDIDA DE MERCADO, LIMITADA À TAXA
DO CONTRATO.
Não se aplicam as disposições do Decreto nº 22626/33, bem como dos arts.
591/406 do Código Civil às taxas de juros nas operações realizadas por
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
É permitida a incidência da comissão de permanência no período de
inadimplência, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios
e compensatórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada
pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Posicionamento revisto em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
10 - Apelação Cível - Execução - N. 2009.011811-5/0000-00 Aquidauana.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Banco do Brasil S.A.
Advogados - André Luis Waideman e outro.
Apelados - Olivia Carvalho Chebel e outros.
Advogado - Paulo Sérgio Martins Lemos.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME DA QUESTÃO JULGADA
- INCISO II DO §7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- LEI DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - POSICIONAMENTO REVISTO
- JUROS REMUNERATÓRIOS - DECRETO 22.626/33 E ARTS. 591/406 DO
CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E
MULTA CONTRATUAL - TAXA MÉDIDA DE MERCADO, LIMITADA À TAXA
DO CONTRATO.
Não se aplicam as disposições do Decreto nº 22626/33, bem como dos arts.
591/406 do Código Civil às taxas de juros nas operações realizadas por
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
É permitida a incidência da comissão de permanência no período de
inadimplência, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios
e compensatórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada
pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Posicionamento revisto em juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
11 - Apelação Cível - Execução - N. 2009.014488-0/0000-00 - Coxim.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelantes - Pedro Marques Garcia e outros.
Advogado - Jorge Antônio Gai.
Apelado - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo.
Advogado - Dálvio Tschinkel.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO
SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO - AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE
AJUIZADA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA
- RECURSO IMPROVIDO.
Não há interesse de agir quando as matérias alegadas nos embargos
à execução são as mesmas tratadas em ação revisional anteriormente
ajuizada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
12 - Apelação Cível - Cautelar - N. 2009.020667-8/0000-00 - Amambai.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Banco do Brasil S.A.
Advogados - André Luis Waideman e outro.
Apelado - André Corazza.
Advogada - Patrícia Tieppo Rossi.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE RETIRADA DE
INSCRIÇÃO DE NOME DO SERASA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM
OUTROS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MERO AJUIZAMENTO
DE DEMANDA OBJETIVANDO REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS
- REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE AÇÃO QUESTIONANDO INTEGRAL OU
PARCIALMENTE O DÉBITO PRINCIPAL - DEPÓSITO DO VALOR DA PARCELA
QUE ENTENDE DEVIDO - DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA
DA TESE INVOCADA OU FUNDAMENTO DESTA EM JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O mero ajuizamento de demanda objetivando revisar cláusulas contratuais
não tem, por si só, o condão de obstar a inscrição ou manutenção no cadastro
de inadimplentes, devendo, para tanto, a concessão de medida sujeitar-se à
existência de ação questionando integral ou parcialmente o débito principal, ao
Diário da Justiça
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depósito do valor da parcela que entende devido, bem como à demonstração
da plausibilidade jurídica da tese invocada ou fundar-se esta em jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
13 - Apelação Cível - Cautelar - N. 2009.033376-2/0000-00 - Bataiporã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - José Cucco Rueda.
Advogado - Alexsandro Mendes Feitosa.
Apelado - Banco do Brasil S.A.
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS -AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA
PARALELAMENTE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO APELANTE
- RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Nos casos em que o provimento jurisdicional proferido na ação de prestação de
contas coincidir com o benefício pretendido pelo requerente na ação de exibição
de documentos, deve ser reconhecida sua falta de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
14 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2009.001341-3/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Onória Bittencourt Godoy.
Advogados - Antonio Della Senta e outro.
Apelados - Irene Maria da Silva e outro.
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ORDINÁRIO - AFASTAMENTO
DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NEGADO - RECURSO
IMPROVIDO.
Se há discussão judicial a respeito da posse ela deixa de ser mansa e pacífica
e, portanto, ausente de fazem os requisitos para o usucapião ordinário, bem
com, com a citação desta ação onde se discute a posse faz interromper o prazo
da prescrição aquisitiva (usucapião) que somente volta a correr do trânsito em
julgado desta ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
15 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2009.023279-0/0000-00 Paranaíba.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Luiz Carlos Omelli.
Advogado - Marcel Martins Costa.
Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Wagner Moreira Garcia.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO
- SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - INVALIDEZ POR ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO - DIREITO A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA
- SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO.
Se o processo encontrar-se apto para julgamento e o magistrado entender
ser dispensável a instrução probatória, a prolação da sentença é medida que
se impõe, à vista dos princípios da economia e celeridade processual, sem
que tal conduta vulnere o contraditório e a ampla defesa, não havendo falar,
portanto, em cerceamento de defesa.
Aquele que perde a condição de servidor público do Estado de Mato Grosso
do Sul, perde a condição de segurado do regime de previdência, aos termos
das Leis 2.207/2000 e 3.150/2005.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, afastar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CÍVEL, SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS.
01 - Agravo - N. 2010.017471-5/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Agravante - Valdomira Ferreira da Costa.
Advogada - Maria Carolina Souza da Silva.
Agravado - Carlos Alberto Rampi.
Advogados - Milton Costa Faria e outro.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
C/C PERDAS E DANOS - EXECUÇÃO - DESISTÊNCIA - ANUÊNCIA DO
DEVEDOR - DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.
O credor tem a faculdade de desistir da ação de execução, prescindindo da
concordância do devedor, maxime se, em data anterior ao ajuizamento dos
embargos, a penhora não havia se completado e já restava consumada a
desistência, ainda que não homologada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
02 - Apelação Cível - Sumário - N. 2008.034583-6/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Apelante - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul DETRAN-MS.
Procurador - Alandnir Cabral da Rocha.
Apelada - Maria Candida Socorro.
Def. Públ. 1ª Inst. - Ilton Barreto da Motta.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LICENCIAMENTO
E SEGURO OBRIGATÓRIO - INDEVIDOS NO PERÍODO EM QUE O VEÍCULO
FICOU PARADO NO PÁTIO DO DETRAN - TAXA DE ESTADA - COBRANÇA
DEVIDA PELO PERÍODO DE ATÉ TRINTA DIAS - CORREÇÃO MONETÁRIA
- IGPM/FGV - JUROS DE MORA - 1% AO MÊS - RECURSO PROVIDO EM
PARTE.
Uma vez que o licenciamento anual só é exigido quando o veículo automotor
estiver em circulação e que o seguro obrigatório possui a finalidade de
resguardar eventuais danos materiais ocorridos em acidentes de trânsito,
enquanto tal veículo estiver parado em pátio do DETRAN, em razão de
apreensão, indevida se torna a cobrança do licenciamento e do seguro
obrigatório.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo de
controvérsia repetitiva 1.104.775/RS, firmou o entendimento de que o Estado
apenas poderá cobrar a taxa de estada de veículo em depósito até os primeiros
30 (trinta) dias, sob pena de confisco.
O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do
período.
De acordo com o art. 406 do Código Civil c.c. o art. 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional, os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao
mês.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
03 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.037125-4/0000-00 - Corumbá.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Apelante - Jorge Malgor Lopes.
Advogado - Danielly Carvalho de Souza Ramunieh.
Apelado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado - Paulo Tadeu Haendchen.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
C/C CONDENAÇÃO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE
INVERSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA - RECURSO AUTOR - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AFASTADA
- PERÍODO DE ABRIL DE 2003 A DEZEMBRO DE 2007 - AFASTADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há que se falar em devolução em dobro quando ausente a má fé da
concessionária de energia.
Comprovou-se que somente no período de abril de 2005 a dezembro de 2007
houve cobrança indevida da tarifa de consumo da energia elétrica, assim sendo,
a restituição tem de versar sobre este período.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
04 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.037766-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Apelante - Ilda Luiz da Silva.
Advogada - Rosane Rocha.
Apelado - Tokio Marine Brasil Seguradora S.A.
Advogado - Lázaro José Gomes Júnior.
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) - MORTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INTERRUPÇÃO MEDIANTE
PEDIDO ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO CABÍVEL 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS VIGENTES A DATA DO SINISTRO - TEMPUS REGICT ATO CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO - JUROS DE
Diário da Justiça
25
MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - ALTERAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Interrompe-se a prescrição com o requerimento administrativo do seguro
DPVAT.
Restando comprovado nos autos que do acidente de trânsito sobreveio a morte
da vítima, é de ser condenada a seguradora conveniada no pagamento do
valor integral do seguro obrigatório, no valor de 40 salários mínimos, conforme
a legislação vigente à data do sinistro.
A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido
face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso, bem como,
os juros de mora a contar da citação.
A reforma da sentença traz a consequente inversão do ônus de
sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, afastar as preliminares e, no mérito, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
05 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.038060-0/0000-00 - Três Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Apelante - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais.
Advogados - Lázaro José Gomes Júnior e outro.
Apelado - Manoel Luiz Rezende.
Advogado - Jose Afonso Machado Neto.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT - QUANTUM INDENIZÁVEL - APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.945/09 - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM
- DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A redação do art. 3° da Lei 6.194/74, recentemente alterado pela Lei 11.945/09,
é aplicável aos fatos ocorridos após sua entrada em vigor, ou seja, 15 de
dezembro de 2008. Como, no presente caso, o sinistro data de 11.05.2009,
deve ser levado em consideração o grau de comprometimento do membro,
sentido ou função, quando do arbitramento do quantum da indenização.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
06 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.038459-8/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Apelante - Maria de Fátima da Silva Fernandes.
Advogados - Cynthia Renata Souto Vilela e outro.
Apelado - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado - Edyen Valente Calepis.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT - QUANTUM INDENIZÁVEL - APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.945/09 - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM
- DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
A redação do art. 3° da Lei 6.194/74, recentemente alterado pela Lei 11.945/09,
é aplicável aos fatos ocorridos após sua entrada em vigor, ou seja, 15 de
dezembro de 2008. Como, no presente caso, o sinistro data de 30.03.2009,
deve ser levado em consideração o grau de comprometimento do membro,
sentido ou função, quando do arbitramento do quantum da indenização.
Recurso conhecido, porém improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
07 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução - N.
2007.006875-9/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Embargante - Engecruz - Engenharia Construções e Comércio Ltda e outro.
Advogados - Luiz Henrique Volpe Camargo e outro.
Embargado - Waldemiro Soletti.
Advogados - Sílvio Aparecido Barbeta Júnior e outro.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - INEXISTENTE - PRETENSÃO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - REJEITADOS.
A ausência de omissão no acórdão recorrido impede o provimento dos
embargos de declaração, mormente se interpostos com o fim de rediscutir a
matéria decidida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
08 - Embargos de Declaração em Agravo - N. 2007.019267-2/0001-00
- Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Embargante - Banco UBS Pactual S.A.
Advogados - Márcio Antônio Torres Filho e outros.
Embargado - Defensoria Pública Estadual.
Def. Públ. 1ª Inst. - Fábio Rogério Rombi da Silva.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO - ALEGAÇÃO
DE VÍCIOS NA DECISÃO - INEXISTÊNCIA - MATÉRIAS APRECIADAS
- PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE
- REJEITADOS.
Se os presentes embargos declaratórios visam apenas rediscutir a matéria
enfrentada no acórdão, inexistindo omissão a ser sanada, devem ser
rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
09 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.001310-1/0001-00 - Três Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Itaneide Cabral Ramos.
Embargado - Nery Floriano Dias.
Advogada - Vânia Queiroz Farias.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DA LEI N.
11.960/2009 QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI
N. 9.494/1997 - IRRESIGNAÇÃO TRAZIDA SOMENTE EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - INOVAÇÃO RECURSAL
RECURSO NÃO PROVIDO.
É vedado à parte inovar em sede de embargos de modo que inviável a
discussão sobre a incidência imediata da Lei n. 11.960/2009 que conferiu nova
redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
10 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível
- Ordinário - N. 2010.019026-9/0001-01 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Embargante - Fundação 14 de Previdência Privada.
Advogado - Giovana Michelin Letti.
Embargada - Rose Meire Serra Fernandes.
Advogados - Julio Cesar Fanaia Bello e outro.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
- DISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - FIM
DE PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS
REJEITADOS.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de
matéria já decidida no aresto embargado.
Mesmo que os embargos de declaração tenham sido ofertados para fins de
prequestionamento, não se pode fugir dos limites estabelecidos no artigo 535
do Código de Processo Civil, pois, a toda evidência, tal recurso não se presta
ao reexame das questões decididas no julgado embargado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
11 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.032762-2/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Embargante - HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo.
Advogadas - Criystiane Linhares e outro.
Embargado - Reinaldo Santos Vieira.
Advogada - Renata Gonçalves Pimentel.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXEGESE DA
SÚMULA N. 306 DO STJ - OMISSÃO - DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Pode perfeitamente ocorrer a compensação dos honorários sucumbenciais,
em face da compatibilidade existente entre os artigos 21 do CPC e 23 da Lei
n. 8.906/94.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos
do voto do relator.
Diário da Justiça
26
12 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.0200817/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Agravante - Jusceland Guedes Valêncio.
Advogado - Alexandre César Del Grossi.
Agravado - AGEPEN - Agência Estadual de Administração do Sistema
Penitenciário.
Procuradora - Valeska Maria Alves Pires.
Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Sônia Tomás de Oliveira e Silva.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO
QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO DE PLANO AO RECURSO - AGRAVO
REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE
O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO
PROVIDO.
Mantém-se decisão prolatada em recurso de apelação, se no agravo regimental
o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator a se
retratar da decisão prolatada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
13 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.007174-9/0002-00 - Jardim.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Agravante - Banco do Brasil S.A.
Advogados - Aníbal Barbosa de Melo e outros.
Agravados - Ricardo de Oliveira Carneiro e outros.
Advogados - Luiz Cézar Borges Leal e outro.
Outro - Hisato Motomya.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - DECISÃO QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM
ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR
DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se decisão prolatada em recurso de agravo de instrumento, se no
agravo regimental o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse
levar o relator a se retratar da decisão prolatada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
14 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0193100/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Agravante - HSBC Seguros Brasil S.A.
Advogado - Fernando Manzi Santos.
Agravado - Eurico Prates de Souza
Advogado - Laércio Arruda Guilhem.
Agravado - Francisca Mariana da Silva Souza.
Advogado - Laércio Arruda Guilhem.
Agravado - Laércio Arruda Guilhem.
Advogado - Laércio Arruda Guilhem.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO
QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO DE PLANO AO RECURSO - AGRAVO
REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE
O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO
PROVIDO.
Mantém-se decisão prolatada em recurso de apelação, se no agravo regimental
o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator a se
retratar da decisão prolatada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
15 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036239-6/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Agravante - Eder Luiz Pieczykolan.
Advogados - Zoroastro Coutinho Neto e outros.
Agravado - Acrissul - Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul.
Advogadas - Lúcia Maria Torres Farias e outros.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO
TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO
PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado
fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no
decisum guerreado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
16 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.038004-0/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Agravante - Marco Antonio Picaco Lopes.
Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer.
Agravado - Banco Itaú S.A.
Advogado - Não consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO, POR
NÃO FAZER O RECORRENTE JUS À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO
NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO
PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se decisão prolatada em recurso de agravo de instrumento, se no
agravo regimental o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse
levar o relator a se retratar da decisão prolatada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CÍVEL, SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS.
01 - Conflito de Competência - N. 2010.037316-2/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós.
Suscitante - Juiz de Direito da 18ª Vara Cível de Competência Especial da
Comarca de Campo Grande.
Suscitado - Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Campo
Grande.
Intdo - João Luiz Mendes.
Advogado - Eraldo Olarte de Souza.
Intdo - Banco Itaucard S.A.
Advogado - Não consta.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Ariadne de Fátima Cantú da Silva)
E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ENVOLVE CONTRATO
BANCÁRIO, MAS RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO-CONTRATUAL COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS RESIDUAIS - CONFLITO CONHECIDO
E PROCEDENTE.
Compete ao Juízo da Vara Residual o processamento e julgamento da ação
declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais se a
causa é ajuizada em face de pessoa jurídica que seja instituição bancária mas
envolve matéria estranha a contratos bancários.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, contra o parecer, julgar procedente
o recurso, nos termos do voto do relator.
02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.015553-6/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Banco Itaú S.A.
Advogados - Gaya Lehn Schneider e outro.
Apelados - João Aparecido Bueno e outro.
Advogado - Giuliano Corradi Astolfi.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REAVER
VALORE ERRÔNEAMENTE REAJUSTADOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
EM CADERNETAS DE POUPANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO - ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE
1916 - PLANO VERÃO - MEDIDA PROVISÓRIA N. 32/89, CONVERTIDA NA
LEI Nº 7.730/89 - CONTA POUPANÇA COM ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA
QUINZENA DE JANEIRO - CORREÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL DE
42,72% - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - ADOÇÃO
DOS CÁLCULOS APRESENTADOS COM A INICIAL - CRITÉRIOS DISTINTOS
DOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO RECORRIDA - SENTENÇA MANTIDA
- RECURSOS IMPROVIDOS.
O Superior Tribunal de justiça já pacificou entendimento no sentido de que
a instituição financeira tem legitimidade passiva para responder por eventual
diferença da atualização monetária da caderneta de poupança.
É vintenária a prescrição para a ação em que se objetiva a reposição de
correção monetária e de juros.
Nas contas com data de aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989,
aplicam-se o índice de correção monetária expurgado do Plano Verão de
42,72%.
Os juros moratórios são devidos a contar a citação, oportunidade em que o
devedor foi regularmente constituído em mora.
Diário da Justiça
27
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
03 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.001276-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Emerson da Costa.
Def. Púb. 1ª Inst. - Francisco Carlos Bariani.
Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Felipe Marcelo Gimenez.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR
QUOTAS AOS AUTOS - RECURSO NÃO CONHECIDO PERANTE O SISTEMA
PROCESSUAL CIVIL.
Se já recorreu com a quota aos autos significa que as razões juntadas no dia
seguinte a esta quota devem ser desentranhadas e sendo desentranhadas
há recurso (por quota aos autos) sem qualquer pedido e fundamentação e,
portanto, sem regularidade formal e, portanto, que não passa pelo juízo positivo
de admissibilidade.
O recurso por quotas aos autos somente existe no recurso de apelação e no
recurso em sentido estrito perante o sistema processual penal (Código de
Processo Penal) e que não se aplica ao sistema processual civil, que se rege
pelo princípio da singularidade ou unicidade ou unirrecorribilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso.
04 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.001314-5/0000-00 - Paranaíba.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Município de Paranaíba.
Procurador - Hamilton Alves Nunes.
Recorrente - Juiz ex officio.
Apelada - Raimunda Fernandes da Silva.
Advogado - Roger Queiroz Rodrigues.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AFASTADA
- RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo não se fala em prescrição
qüinqüenal, já que ela se renova mês a mês.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
05 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.001448-4/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Evandro Eurico Faustino Dias.
Advogado - Ricardo Nascimento Araújo.
Apelado - Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato
Grosso
do Sul - AGESUL.
Procurador - Paulo José Dietrich.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AFASTADO - DIREITO AO
REAJUSTE DOS VALORES INCORPORADOS PELA MODIFICAÇÃO
DE NOMENCLATURA - DIREITO NÃO RECONHECIDO - RECURSO
IMPROVIDO.
O Magistrado está restrito à sua própria consciência, pois analisará as
provas segundo sua própria convicção. É isto o que prega o princípio da livre
convicção estampado no artigo 131 do Código de Processo Civil, no entanto,
a celeridade e efetividade processual é matéria de ordem pública (artigo 125
do Código de Processo Civil c.c. artigo 5º inciso LVXXVIII da Constituição
brasileira) onde toda interpretação a ser feita deve ser no sentido de dar a
solução jurídica no menor espaço de tempo, uma vez que o decurso de tempo
somente beneficia quem não tem razão. Com base nestas premissas é dever
do magistrado aplicar o julgamento antecipado da lide se o processo estiver
“maduro para julgamento”.
Não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de forma que se
permite a modificação de símbolos ou nomenclaturas sem que haja violação
ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, desde que o valor bruto não
seja minorado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
06 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.001585-7/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelantes - André Luiz Rios Garcia e Outros.
Advogados - Paulo Henrique Kalif Siqueira e Outro.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Oslei Bega Junior.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - VANTAGENS INCIDENTES
SOBRE A REMUNERAÇÃO E, NÃO, SOBRE O VENCIMENTO-BASE AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO.
Em havendo impedimento legal (§3º do art. 73 c.c. art. 111 da Lei n. 1.102/90)
e constitucional (inciso XIV do art. 37) não padece de ilegalidade a decisão
administrativa que nega o calculo das vantagens sobre a remuneração e, não,
sobre o vencimento-base.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
07 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.001627-5/0000-00 - Sidrolândia.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Aurora Pneus Ltda.
Advogado - Vital José Spies.
Apelado - Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul.
Advogados - Jose Francisco de Oliveira e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL DA
EMPRESA DIANTE DA ANOTAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE
CRÉDITO DO SÓCIO DA EMPRESA - ILEGITIMIDADE - PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Se a empresa suscita sozinha que tem abalo moral diante da anotação nos
órgãos de proteção de crédito de sócio da referida empresa carecerá referida
ação de legitimidade passiva, já que para antes de analisar o pedido de dano
moral deve ser julgado procedente o pedido de inexigibilidade de débito e este
pedido somente pode ser feito pela pessoa física, já que a empresa não pode
litigar em nome próprio sobre direito alheio pelo art. 6º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade
passiva e extinguir a ação nos termos do voto do relator.
08 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.002875-1/0000-00 - Três
Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Zuque e Cia Ltda.
Advogada - Yara Morena Batistoti Andrade.
Apelado - Município de Três Lagoas.
Procurador - José Scaransi Netto.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - PROCESSO EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO DE OFÍCIO.
Se o autor faz pedido de indenização em razão da doação pura de terreno
à Prefeitura esta ação padece de impossibilidade jurídica do pedido (§3º do
art. 267 c.c. §4º do art. 304, todos do CPC), porque a referida relação jurídica
de direito material pressupõe liberalidade (art. 538 do Código Civil) e na sua
forma pura não admite expressamente contraprestação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a preliminar e extinguir o
processo nos termos do voto do relator.
09 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.002903-8/0000-00 Aquidauana.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Cleir Pereira Mota.
Advogado - Fernando César Bernardo.
Apelado - Roberto Ajala Lins.
Advogados - Walfrido Ferreira de Azambuja Júnior e outros.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DEVER DE INDENIZAÇÃO - AFASTADA
- RECURSO IMPROVIDO.
Se o autor não exerce o ônus de provar seu fato constitutivo a conseqüência
deve ser a improcedência de seu pedido por aplicação da regra do art. 333
do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
10 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.003111-2/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Oslei Bega Junior.
Apelada - Rosângela Hiromi Yamamoto.
Advogados - Marcia Maria Rodrigues Rangel e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - AUSÊNCIA DE DIREITO AO
RECEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL POR CUMULAÇÃO DE CARGO
EM COMISSÃO - AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO.
Se há lei de forma expressa, mais precisamente, o §3º do art. 64 da Lei n. 1.102/90
Diário da Justiça
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atribuindo direito ao recebimento de diferença salarial diante da cumulação com
cargo em comissão este direito não pode ser negado pelo administrado diante
da legalidade estrita que lhe é inerente (art. 37, caput da CF/88)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
11 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.005158-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Clinica Médica RK S/S.
Advogadas - Sílvia de Lima Moura Figueira e Outro.
Apelado - Município de Campo Grande.
Advogado - Rafael de Souza Fagundes.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE
TRIBUTAÇÃO DO §3º DO ART. 9º DO DECRETO LEI N. 406/68 - AFASTADA
- RECURSO IMPROVIDO.
Não havendo subsunção do fato na norma não há fato gerador para o regime
especial de tributação do §3º do art. 9º do Decreto Lei n. 406/68.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
12 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.014871-6/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Instituto Educacional Paulo Freire.
Advogado - Danny Fabrício Cabral Gomes.
Apelado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado - Não consta.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO
DE VALORES - RECEBIMENTO EM DOBRO DE SUPOSTA COBRANÇA EM
EXCESSO ORIUNDA DE REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA - NECESSIDADE
DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - PRESENÇA DE INTERESSE
DE AGIR - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA ANEEL - AGÊNCIAS
REGULADORAS - FUNÇÕES DE REGULAR E FISCALIZAR A QUALIDADE
DOS SERVIÇOS PRESTADOS - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA
- RECURSO PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir quando se vislumbra
a necessidade do requerente de intervenção do Poder Judiciário para obter o
resultado que almeja, ou seja, recebimento em dobro de suposta cobrança em
excesso oriunda de revisão tarifária periódica.
Nas demandas entre a prestadora de serviço público e seus consumidores,
não há falar em litisconsórcio necessário da agência reguladora, no caso, a
ANEEL, cabendo a esta apenas regular e fiscalizar a qualidade dos serviços
prestados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
13 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.016471-0/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Adair Basso.
Advogado - Roberto Soligo.
Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Não Consta.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ATO JURÍDICO OU DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA
ATIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA
- RECURSO IMPROVIDO.
A inadequação da via eleita pela parte conduz à inexistência de interesse
processual e ao reconhecimento da carência de ação, nos termos do art. 267,
VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
14 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.023190-1/0000-00 - Corumbá.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Julizar Barbosa Trindade Júnior.
Apelado - Marco Roberto Delfino de Almeida.
Advogado - Marco Aurélio Delfino de Almeida.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - PRISÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
- DANO MORAL PURO - IN RE IPSA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - §
4º, ART. 20, CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
O dano moral decorrente de prisão indevida é presumido, sendo desnecessária
a produção de prova para sua demonstração, bastando a ocorrência da lesão
para gerar o dever de indenizar.
Nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC, quando vencida a Fazenda Pública,
os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de forma
equitativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
15 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.023795-8/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Maria do Socorro Morais Santos.
Advogados - Fábio Ferreira de Souza e outro.
Apelada - Comercial Pereira de Alimentos Ltda.
Advogados - Élvio Gusson e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR
- AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEITADA - APLICAÇÃO DO §
2º, DO ART. 249, DO CPC - MÉRITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DOS FATOS - AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA NO INTERIOR
DE SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA POR
ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE
- SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do § 2º, do art. 249, do CPC, quando puder decidir o mérito
a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a
pronunciará.
Diante da revelia, a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor
na inicial é relativa, podendo ceder por outras circunstâncias apuradas no
curso do processo.
Havendo culpa exclusiva de terceiro no caso de agressão perpetrada por
cliente em estabelecimento comercial, não há falar em defeito na prestação do
serviço, não havendo, por consequência, dever de indenizar, sendo afastada
a responsabilidade objetiva, aos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
16 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.031457-3/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Elizabeth Parede Nogueira.
Def. Públ. 1ª Inst - Reginaldo Marinho da Silva.
Apelado - Município de Dourados.
Procuradora - Silvia Dias de Lima Caiçara.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE EXAMES MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER IMPOSTO PELA NORMA INSCULPIDA
NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PROVIDO.
É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à
saúde constitucionalmente previsto.
Possui o Estado o dever constitucional de proporcionar assistência médica
ao cidadão que a necessite, não podendo o poder público esquivar-se de
sua obrigação, tendo em vista o estado clínico da apelante que passou por
uma cirurgia e, como se observa dos receituários médicos necessita fazer os
exames requeridos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
17 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.031867-4/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Americel S.A..
Advogado - Edilson Toshio Nakao.
Apelado - Heitor Daniel Dionizio.
Advogada - Iacita Terezinha Rodrigues de Azamor.
E M E N T A - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
PEDIDO DE INDEIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA
- CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FALHA NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - QUANTUM
INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, NÃO DEVENDO SER
MAJORADO NEM REDUZIDO - RECURSO IMPROVIDO.
Sendo as empresas de telecomunicações prestadoras de serviço público
na modalidade concessão, possuem responsabilidade objetiva pelos danos
causados aos seus consumidores, nos termos do que dispõe o § 6º do artigo
37 da Constituição Federal.
Por se tratar de responsabilidade objetiva, era dever da empresa de telefonia
provar a inexistência do fato, a inexistência do dano ou a inexistência do nexo
causal entre o fato e o dano, o que não ocorreu.
Diário da Justiça
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Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais quando se verifica
que o juiz não o exacerbou a ponto de propiciar o enriquecimento sem causa
por parte do autor, nem o fixou em quantum diminuto capaz de ilidir o caráter
punitivo da indenização.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
18 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.021339-2/0000-00 - Cassilândia.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran, em substituição legal.
Apelantes - Vilma Margarete Borges Rodrigues Silva e outro.
Advogado - João Batista da Silva.
Apelante - João Juarenço Girotto.
Advogado - João Juarenço Girotto.
Apelante - Manoel Afonso.
Advogado - Manoel Afonso.
Apelados - Vilma Margarete Borges Rodrigues Silva e outro.
Advogado - João Batista da Silva.
Apelado - João Juarenço Girotto.
Advogado - João Juarenço Girotto.
Apelado - Manoel Afonso.
Advogado - Manoel Afonso.
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
DE ADVOGADO - PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL - CONCLUSÃO DOS
SERVIÇOS - ALTERAÇÃO DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - SERVIÇO
POSTERIOR - ARBITRAMENTO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - VALOR
ARBITRADO - MANTIDO - RECURSO DOS AUTORES - PARCIALMENTE
PROVIDO - RECURSOS DOS RÉUS - NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 206 da Lei Civil, prescreve em 5 anos “a pretensão dos
profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores
pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação
dos respectivos contratos ou mandato.”
Cumpre ao advogado tratar, de forma antecipada, conveniente e expressamente,
os honorários que entende devidos pelo seu trabalho. Assim não procedendo,
sujeita-se ao arbitramento judicial e aos critérios elencados no art. 20 do
Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por maioria, acolher a preliminar de prescrição e, no
mérito, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de João J. Girotto
e outro e negar provimento ao apelo de Vilma M. B. Rodrigues Silva e outro
nos termos do voto do relator.
19 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.034490-3/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Apelante - Sérgio Carlos Barbosa.
Advogada - Silvia Christina de Carvalho.
Apelada - Construtora Degrau Ltda.
Advogado - Leonel de Almeida Mathias.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES - RETENÇÃO DE
BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS - DIREITO ASSEGURADO PELO
ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL - CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA
- NULIDADE CONFIGURADA - MULTA MORATÓRIA - PERCENTUAL DE 10%
- POSSIBILIDADE - CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N. 9.298/1996 QUE
ALTEROU O ARTIGO 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- CLÁUSULA PENAL RESCISÓRIA - EQUIVALÊNCIA PARA AMBAS AS
PARTES - INDENIZAÇÃO AO VENDEDOR PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL
DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - CABÍVEL - DEVOLUÇÃO
DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS DE MANEIRA IMEDIATA - SEGURO
- RECOLHIMENTO NÃO PROVADO - ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO COMPROVADOS PELA
PERÍCIA JUDICIAL - DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL - HABITE-SE - ATO
CONDICIONADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO CONTRATADO
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Assegura-se ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias
necessárias e úteis e quanto às voluptuárias a opção entre pagar e admitir
a retirada é inicialmente do retomante, caso ele não exerça a opção do
pagamento, nascerá o direito do possuidor de levantá-las, desde que não
deteriore a coisa na qual se encontram.
Uma vez que o contrato sub judice foi celebrado em setembro de 1994 e o
percentual de 2% para a multa moratória foi instituído somente em agosto de
1996, deve ser mantida a cláusula que prevê 10% para tanto. Precedentes
STJ.
Sobressai imperioso ajustar os termos contratuais para que ambas as partes
sejam equitativamente oneradas pela multa rescisória, de modo que deve
prevalecer o menor percentual, ou seja, de 10% sobre o valor atualizado
das parcelas pagas. Inteligência do artigo 51, IV, do Código de Defesa do
Consumidor.
Prevalece o direito da construtora à indenização do que poderia auferir a título
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
de locação, no período em que o imóvel esteve ocupado pelo comprador
inadimplente.
O valor alcançado pela promitente-compradora deverá ser devolvido de
imediato, pois já se integrou ao patrimônio da empresa vendedora, nada
justificando que a devolução ocorra de forma parcelada.
Não provado o pagamento de valores a título de seguro, resta inviabilizada a
pretensão de restituição, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo
Civil.
Ponderados os vícios aferidos na construção do imóvel pela perícia judicial,
bem como a incompletude na edificação da estrutura do condomínio, evidente
a depreciação do bem.
Incabível compelir a construtora a providenciar ato condicionado ao pagamento
integral do preço.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
20 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035485-6/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Apelante - Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogado - Marco André Honda Flores.
Apelado - José Carlos Henrique.
Advogado - Elton Lopes Novaes.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA
DE POUPANÇA - DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO NO PLANO VERÃO
- PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL,
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS
- PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA POR SER ELA VINTENÁRIA
- MÉRITO - PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989) - IPC DE 42,72% E PLANO
COLOR I (ABRIL DE 1990) - IPC DE 44,80% - RECONHECIDOS - RECURSO
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO.
Não há falar em ausência de interesse processual, pois a providência
jurisdicional pleiteada é necessária, indispensável e adequada para a obtenção
da complementação dos rendimentos das cadernetas de poupança de acordo
com os índices de correção monetária.
A instituição financeira é quem possui vínculo obrigacional com seus clientes,
sendo responsável pela restituição dos valores investidos e corrigidos de acordo
com o índice de reajuste financeiro aplicável e equivalente à inflação real, de
modo que não há falar em ilegitimidade passiva.
Não há falar em inépcia da inicial, pois diversamente do que sustenta o
apelante, o apelado instruiu a inicial com documento comprobatório de abertura
das contas poupança, consoante se observa dos documentos juntados aos
autos que comprovam o fato de que o apelado mantinha quatro cadernetas
de poupança junto ao banco apelante.
É vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e postuladas as respectivas
diferenças, porquanto discutido o próprio crédito, e não seus acessórios.
Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente
e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária,
perdendo a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que
a prescrição não é a de cinco anos, mas a vintenária.
Aplica-se, às cadernetas de poupança que aniversariavam em 15 de fevereiro
de 1989 (Plano Verão), o IPC como índice de correção monetária, no percentual
de 42,72%.
O índice aplicado para a correção das cadernetas de poupança nos meses
de março, abril e maio de 1990 (Plano Collor I) é o IPC, respectivamente, de
84,32%, 44,80% e 7,87%.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
21 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036021-3/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Apelante - Banco Finasa S/A.
Advogada - Giovana Bompard.
Apelado - Falkner Jesus de Oliveira.
Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE
CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO
- TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR A 12% AO ANO
- POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE
INFERIOR A UM ANO - PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE
PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE QUANDO NÃO
CUMULADA COM ENCARGOS DE MESMA NATUREZA - INEXISTÊNCIA
DE ENCARGOS ABUSIVOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA
- ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CPC, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PROVIDO.
Em nosso direito vige o princípio do pacta sunt servanda, que, todavia, não é
Diário da Justiça
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absoluto, devendo ser interpretado relativamente, a fim de possibilitar a revisão
de cláusulas havidas por abusivas e ilegais, mormente porque a situação sub
judice está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento)
ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança, de modo que,
não demonstrada esta no caso concreto, não pode o Poder Judiciário rever
a cláusula contratual.
A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida para
os casos em que o contrato foi celebrado depois de 31 de março de 2000 e
se expressamente pactuada pelos contratantes.
É legal a cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários, desde
que incidente após o vencimento do débito e à taxa média de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, e não cumulada com juros remuneratórios,
correção monetária, juros moratórios ou multa contratual.
Inexistindo cobrança de encargos ilegais, não há falar em direito do apelado
à restituição e compensação de valores pagos indevidamente.
Providas as insurgências do recurso de apelação, as despesas processuais e
os honorários de advogado devem ser suportados integralmente pela apelada
(CPC, art. 21, parágrafo único).
Quanto ao prequestionamento, não é obrigatório ao julgador manifestar-se
especificamente sobre cada um dos dispositivos legais citados pelas partes,
mormente em razão do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
22 - Apelação Cível - Sumário - N. 2009.002112-8/0000-00 - Ponta Porã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Janete Vogado Ferraz Beinites.
Advogado - Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral.
Apelada - Associação Comercial de São Paulo.
Advogado - Tiago Bonfanti de Barros.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO POR
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AFASTADA - DANO MORAL PELA
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AFASTADA POR AUSÊNCIA DE
PROVA DE DANO AO CONSUMIDOR - RECURSO IMPROVIDO.
Deve ser réu na ação pela ausência de prévia notificação aos órgãos de
proteção de crédito aquele que deixou de observar a obrigação de notificação.
Aquele que descumpriu a regra de conduta do artigo 43, §2º da legislação
consumerista é que deve figurar no pólo passivo, uma vez que a obrigação
de direito material é dele. Isto porque, a exigência de notificação prévia trazida
pelo Código de Defesa do Consumidor está dentro da seção VI que cuida
das anotações aos consumidores, bem como, o §4º do artigo 43 equipara
os serviços de proteção de credito e congêneres como entidade de caráter
público.
É certo que deve haver a prévia notificação do consumidor nos órgãos de
proteção ao crédito diante da regra do art. 43 da Lei n. 8.078/90, mas, o simples
e puro descumprimento desta regra de conduta por si só não gera o dever
de indenizar se não houver subsunção do fato nos requisitos do ato ilícito, ou
seja, do art. 186 do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
23 - Apelação Cível - Execução - N. 2008.008776-9/0000-00 - Paranaíba.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Luiz Antonio Lourenção.
Advogados - Osmair Aparecido Picoli e Outros.
Apelado - Valdenir da Silva Macedo.
Advogados - Ricado Trad Filho e Outros.
Apelante - Valdenir da Silva Macedo.
Advogados - Ricado Trad Filho e Outros.
Apelado - Luiz Antonio Lourenção.
Advogados - Osmair Aparecido Picoli e Outros.
Outro - Devanilde Gianesi Lourenção.
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO
PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - ESCRITURA
PÚBLICA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - MULTA CONTRATUAL AUSENTE
NA ESCRITURA - NOVAÇÃO DA DÍVIDA/CONTRATO - INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DO ANIMUS NOVANDI - SEQUÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL
- MULTA DEVIDA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - NÃO PAGAMENTO
DO GADO NA DATA APRAZADA - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO OBRIGAÇÃO DE PAGAR RENDAS NO MOLDE CONTRATADO SOB PENA
DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO DEVEDOR - JUROS MORATÓRIOS
- DEVIDOS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - RECURSO DO EMBARGADO
PROVIDO - RECURSO DO EMBARGANTE IMPROVIDO.
Meras alterações de elementos acidentais das obrigações não operam
novação. A novação não se presume; deve vir expressa, ainda que não com
palavras sacramentais.
Não há novação quando apenas se verifiquem acréscimos ou outras alterações
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
secundárias na dívida, como, por exemplo, a estipulação de juros, a exclusão
de uma garantia, o encurtamento do prazo de vencimento e, ainda, a aposição
de um termo.
Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda
obrigação confirma simplesmente a primeira (art. 361, CC).
Se a parte não efetua o pagamento dos gados devidos ao final do prazo
combinado, ocorre prorrogação tácita do contrato, devendo pagar as rendas,
na forma outrora contratada, até o efetivo pagamento do principal ou até o
pagamento do equivalente pecuniário, sob pena de enriquecimento ilícito.
Os juros são devidos porque o devedor já estava em mora desde o vencimento
da dívida, e a cobrança dos juros nada mais é que uma sanção ao inadimplente
que deixou de honrar com suas obrigações na data combinada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso de
Valdemir da Silva Macedo e, por maioria, dar provimento ao apelo de Luiz
Antonio Lourenção nos termos do voto do Relator, vencido o Revisor.
24 - Apelação Cível - Execução - N. 2008.020000-6/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Arnaldo Ângelo Júnior.
Advogados - Niutom Ribeiro Chaves Junior e outro.
Apelante - Joel Dibo Filho.
Advogado - Divoncir Schreiner Maran Jr.
Apelado - Arnaldo Ângelo Júnior.
Advogados - Niutom Ribeiro Chaves Junior e outro.
Apelado - Joel Dibo Filho.
Advogado - Divoncir Schreiner Maran Jr.
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO
DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRODUÇÃO DE PROVA ESSENCIAL
PARA O DESLINDE DA CAUSA - PRECLUSÃO - JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - DESCONTO, ANTES DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL,
DA IMPORTÂNCIA DEVIDAMENTE LIQUIDADA - PRESERVAÇÃO DO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR EM DETRIMENTO DO
DEVEDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS.
Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando se
constata que precluso restou o direito da parte de postular pela produção de
prova tida como essencial para o deslinde da causa.
Somente com a interpelação, verificada com a citação inicial, é que o requerido
é constituído em mora, momento a partir do qual devem ser computados os
juros moratórios (art. 219 do Código de Processo Civil).
A fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor em detrimento do
devedor, acertada é a sentença na qual determina o desconto, antes da
atualização do valor principal, da importância devidamente liquidada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento aos recursos,
nos termos do voto do relator.
25 - Apelação Cível - Execução - N. 2008.032100-1/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Construtora Vale Velho Ltda.
Advogado - Carlos Alberto Galvão Filho.
Apelado - Município de Dourados.
Procuradoras - Jovina Nevoleti Correia e Outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE NOTA
DE EMPENHO - EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A DEMONSTRAR A
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO
- DEVER DE PAGAR -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Instruída a inicial com a documentação comprobatória da dívida contraída pelo
Município, bem como demonstrada a execução dos serviços, não se pode
alegar falta de prévio empenho para se furtar ao seu pagamento, sob pena
de enriquecimento ilícito do Município.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
26 - Apelação Cível - Cautelar - N. 2009.017891-5/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Banco do Brasil S.A.
Advogados - Flávio Adolfo Veiga e outro.
Apelado - Diego Menani Heid.
Advogado - Leonardo Adelar Braun.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA - AFASTAMENTO - MÉRITO - REQUISIÇÃO DE IMAGEM
DO REQUERENTE CAPTADA POR CAIXA ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA REQUERIDA - RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE
AS PARTES - ART. 844, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Diário da Justiça
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A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada quando a
atuação do órgão jurisdicional é necessária e adequada para assegurar o
direito que se alega lesado.
Tratando-se de requisição de imagem do requerente captada por caixa eletrônico
da instituição financeira requerida, evidente está a relação jurídica estabelecida
entre as partes, sendo, portanto, pertinente a demanda proposta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
27 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2009.015680-9/0000-00 Itaporã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Banco Itaucard S.A.
Advogado - Alessandro Torres Datte.
Apelado - João Carlos Mondini.
Advogado - Renato Otávio Zangirolami.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA ARRENDATÁRIA
- AUSÊNCIA - SÚMULA Nº 369 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO.
“No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula
resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para
constituí-lo em mora” (Súmula nº 369 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
28 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2009.022323-4/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Proncor Unidade Intensiva Cardiorespiratória S/S.
Advogado - Nilo Gomes da Silva.
Apelado - Município de Campo Grande.
Procuradora - Adrianne Cristina Coelho Lobo.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Marcos Antônio Martins Sottoriva)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E
CONTRADITÓRIO - REJEITADA - APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 249 DO CPC
- MÉRITO - COSIP - LEI N. 58/2003 DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
- CONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES TJMS E STF - RECURSO
IMPROVIDO, COM O PARECER.
Nos termos do § 2º, do art. 249, do CPC, quando puder decidir o mérito
a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a
pronunciará.
Conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral (RE 573.675), a COSIP é um tributo sui generis, não se
confundindo, portanto, com imposto ou taxa.
A utilização do consumo de energia elétrica como base de cálculo para a
COSIP não ofende a Constituição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Decisão com o
parecer.
29 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível
- Ordinário - N. 2010.027764-0/0001-01 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Embargante - Fundação Sistel de Seguridade Social.
Advogados - João Joaquim Martinelli e outros.
Embargante - Fundação 14 de Previdência Privada.
Advogado - Giovana Michelin Letti.
Embargado - Eva Gonçalves de Paiva Duarte.
Advogados - Julio Cesar Fanaia Bello e outro.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
DECLARA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EMBARGOS ACOLHIDOS.
O STJ no julgamento do REsp 1.202.017 declarou a competência da justiça
comum para processar e julgar pedidos de complementação de aposentadoria
referentes a contratos de previdência privada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos
do voto do relator.
30 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo - N.
2010.028639-5/0001-01 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Embargante - White Martins Gases Industriais Ltda.
Advogados - Leonardo Furtado Loubet e outro.
Embargado - Associação Beneficente de Campo Grande - Santa Casa.
Advogados - Max Lázaro Trindade Nantes e outro.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - OMISSÃO
- FIM DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de
eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não serve de instrumento
para ensejar a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais,
visando ao prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
31 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível
- Proc. Especiais - N. 2010.028916-4/0001-01 - Aparecida do Taboado.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Embargante - CESP Companhia Energética de São Paulo.
Advogados - Miria Leão Congro e outros.
Embargados - Ademir de Oliveira Previato e outro.
Advogado - Marcelo Pereira Longo.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
- NÃO CABIMENTO - FIM DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS
REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de
eventual contradição, obscuridade ou omissão, de sorte que inexistindo os
vícios apontados e restando evidenciado o intuito de rediscutir aquilo que já
foi alvo de apreciação e julgamento, rejeitam-se os aclaratórios. Ademais, não
serve de instrumento para ensejar a manifestação expressa sobre a aplicação
de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
32 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível
- Sumário - N. 2010.031572-0/0001-01 - Três Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Embargante - Itaú Seguros S/A.
Advogada - Luciana Veríssimo Gonçalves.
Embargado - Jonatan dos Santos Gomes.
Advogado - Rodrigo Narcizo dos Santos.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO -REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
- NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de
eventual contradição, obscuridade ou omissão, de sorte que inexistindo os
vícios apontados e restando evidenciado o intuito de rediscutir aquilo que já
foi alvo de apreciação e julgamento, rejeitam-se os aclaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do Relator.
33 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível
- Ordinário - N. 2010.032228-2/0001-01 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Embargante - Lojas Americanas S/A.
Advogados - Juliana Fernandes Neves e outros.
Embargada - Christiane Melo dos Santos da Silva.
Def. Públ.1ª Inst - Jane Inês Dietrich.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL SEM ASSINATURA DO
ADVOGADO - RECURSO INEXISTENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Consoante jurisprudência assente nesta Corte, no Superior Tribunal de Justiça e
no Supremo Tribunal Federal, o recurso interposto sem assinatura do advogado
é inexistente, de modo que não pode ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos
termos do voto do relator.
34 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo - N.
2010.032939-6/0001-01 - Camapuã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Embargante - Luiz Americo Lima Paradiso e outro.
Advogados - Luiz Epelbaum e outro.
Embargados - José Batista de Medeiros e outro.
Advogadas - Dagma Paulino dos Reis e outro.
Diário da Justiça
32
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
- NÃO CABIMENTO - FIM DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS
REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de
eventual contradição, obscuridade ou omissão, de sorte que inexistindo os
vícios apontados e restando evidenciado o intuito de rediscutir aquilo que já
foi alvo de apreciação e julgamento, rejeitam-se os aclaratórios. Ademais, não
serve de instrumento para ensejar a manifestação expressa sobre a aplicação
de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
35 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.033994-0/0001-00 - Maracaju.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Embargante - Itaú Seguros S.A.
Advogados - Edyen Valente Calepis e outro.
Embargado - Farlei Fernando Frederico.
Advogado - Jorge da Silva Meira.
Embargado - Pedro Augusto Donida Filho.
Advogado - Luis Altino de Seixas Borba.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
- OBSCURIDADE INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUTIR O
ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de
eventual contradição, obscuridade ou omissão, não servindo como instrumento
para rediscutir matéria já resolvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
36 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0327536/0001-00 - Aquidauana.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Hortencio Gomes Lopes.
Advogado - Luiz Egberg Penteado Anderson.
Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Ivanildo Silva da Costa e outro.
Agravado - Município de Aquidauana.
Procuradora - Renata Pereira Muller Alves Corrêa.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO
- LUCENTS - NÃO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE CONDIÇÃO FINANCEIRA CONFORTÁVEL - RECURSO IMPROVIDO.
Não se tratando o agravante de pessoa hipossuficiente, não tem o Poder
Público o dever de disponibilizar-lhe medicamento excepcional, não inserto
no rol dos comumente ofertados pela rede pública de saúde, de sorte que a
manutenção do julgado é medida da mais lídima justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
37 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.0338340/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Nicolau Nalaki Yamada.
Advogada - Rachel de Paula Magrini.
Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Arlethe Maria de Souza.
Outro - Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Mato Grosso do
Sul.
Outro - Diretor de Pessoal da Policia Militar.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - RESERVA
REMUNERADA - LEI COMPLEMENTAR 123/2007 - REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - NÃO PROVIDO.
Não há direito líquido e certo a ser amparado pelo writ quando o pedido de
passagem para a reserva remunerada foi indeferido com espeque na alteração
da Lei Complementar 53/90 pela Lei Complementar 123/70 que modificou o
limite de idade para transferência do 3º Sargento para Reserva Remunerada,
passando de 47 para 55 anos, certo que o pedido foi feito na vigência da lei
posterior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
38 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0342899/0001-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Fersol Indústria e Comércio S/A.
Advogado - Marco Andre Honda Flores.
Agravado - Agro Dourados Representações Ltda.
Advogado - Vanessa Tavares dos Santos.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C.C. AÇÃO
DE COBRANÇA DE COMISSÕES C.C. INDENIZAÇÃO - JULGAMENTO
MONOCRÁTICO EMBASADO NO ARTIGO 557, CAPUT, CPC - MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA - ENALTECIMENTO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA
PROCESSUAL - MÉRITO - LIBERDADE DE CONTRATAR ATRELADA À
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - ÓTICA DO NOVO CÓDIGO CIVIL REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EVIDENCIADA - CLÁUSULA EL CREDERE
- EXPRESSAMENTE VEDADA PELO ARTIGO 43 DA LEI N. 4.886/1965
- EXCLUSIVIDADE EXISTENTE - COMISSÕES DEVIDAS PELAS VENDAS
REALIZADAS POR OUTREM NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA AGRAVADA ROMPIMENTO DO CONTRATO NÃO MOTIVADO - DEVER INDENIZATÓRIO
- RECURSO NÃO PROVIDO.
O julgamento monocrático previamente exarado, com fulcro no artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil, corrobora o princípio da economia
processual, constante no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao
desobstruir pautas para que se agilize o julgamento das ações e dos recursos
que realmente precisam ser submetidos à apreciação pelo órgão colegiado.
Sob a ótica do Código Civil de 2002, a liberdade de contratar só pode ser
exercida em consonância com os fins sociais do contrato, implicando os valores
primordiais da boa-fé e probidade.
Adequando-se as atividades desempenhadas pela autora-agravada àquelas
delineadas no artigo 1º da Lei n. 4.886/1965, resta evidenciada a natureza
do contrato firmado como de representação comercial, pouco importando o
nomen iuris a ele atribuído.
A previsão de o comissário constituir garantia solidária ao comitente de pagar o
débito daquele com quem tratar por conta deste caracteriza-se como cláusula
el credere, expressamente vedada pelo artigo 43 da Lei n. 4.886/1965.
Ao delimitar a atuação da empresa contratada a determinada região e
obstaculizar a negociação de produtos similares, a agravante exige e confere
exclusividade à pactuação firmada, de modo que devido o pagamento das
comissões referentes às vendas efetuadas por outrem na área de atuação
correspondente.
A rescisão imotivada do contrato antes do prazo acertado enseja o pagamento
de indenização equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data
da rescisão, nos termos do artigo 27, § 1º, da Lei n. 4.886/1965.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
39 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.034544-8/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Joaquim Theodoro de Souza.
Def. Pub.2ª Inst. - Darcy Terra Fernandes.
Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Ivanildo Silva da Costa e outro.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
- TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE SEGUNDO O PRINCÍPIO ATIVO
(GENÉRICO) E NÃO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECURSO
IMPROVIDO.
É possível que se disponibilize a fórmula genérica da medicação e não
necessariamente o fármaco de determinada nomenclatura ou laboratório, visto
que a obrigatoriedade de distribuição de medicamento deve ser analisada
diante das possibilidades materiais reais do Poder Público, buscando-se
priorizar alternativas que atendam satisfatoriamente a coletividade e, ao mesmo
tempo, não onere demasiadamente os cofres públicos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
40 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.034640-2/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Município de Campo Grande.
Advogada - Viviani Moro.
Agravado - Joaquim Theodoro de Souza.
Def.Pub.1ª Inst - Zeliana Luzia Delarissa Sabala.
Outro - Estado de Mato Grosso do Sul.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO
- ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LIMINAR CONCEDIDA
PORQUANTO PRESENTES OS REQUISITOS VEROSSIMILHANÇA
Diário da Justiça
33
DAS ALEGAÇÕES E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.
É dever do Estado fornecer medicamento gratuitamente a pessoas carentes,
como se depreende do artigo 196 da Constituição Federal. Considerando os
bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano o direito à vida
em detrimento de eventual prejuízo do Estado.
Presentes os requisitos para concessão da liminar, quais sejam, a
verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, a antecipação da tutela é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
41 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0349226/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Wilson Maingué Neto.
Agravado - Paulo Medeiros da Silva.
Def. Púb.1ª Inst - Vera Regina Prado Martins.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLANTAÇÃO DE ESFÍNCTER URINÁRIO
ARTIFICIAL - INDISPENSABILIDADE - DEVER DO ESTADO - RECURSO
IMPROVIDO.
Restando evidenciada a indispensabilidade do esfíncter artificial descrito na
inicial e não havendo qualquer justificativa que impeça a sua concessão, é
razoável determinar que ele seja disponibilizado ao autor pela rede pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
42 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.034954-9/0001-00 Corumbá.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - A. da S. C..
Advogado - João Carlos Klaus.
Agravado - C. M. V. C. Repres. p/Mãe R. de C. V. de O..
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE
EM REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR POR FALTA DE CONDIÇÕES
FINANCEIRAS - INDEFERIDA - MONTANTE RAZOÁVEL - RECURSO
IMPROVIDO.
A redução dos alimentos nesta fase sujeita-se ao arbítrio do juiz quando
demonstrada de plano a insuficiência para arcar com a verba. O instituto visa
assegurar a manutenção da vida digna do infante provendo suas despesas
básicas tais como alimentação, saúde, vestuário, saúde, habitação etc.
Não se vislumbra qualquer prova que demonstre a possibilidade de antecipação
da tutela, uma vez que o agravante possui renda mensal de R$ 2.782,00,
certo que a pensão no montante de R$ 599,00 representa mais ou menos
20% do salário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
43 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.035525-0/0001-00 - Fátima
do Sul.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravantes - Almiro Eusébio de David e Outros.
Advogado - Alexsandro Mendes Feitosa.
Agravado - Banco Brasil S/A.
Advogado - Mauro Alonso Rodrigues.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE - ATO JUDICIAL QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE
PRÉVIA DECISÃO - NATUREZA DE DESPACHO - IRRECORRÍVEL - AD
ARGUMENTANDUM - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO JÁ ATACADA
POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Despacho que ordena o cumprimento de prévia decisão judicial constitui-se
ato judicial sem índole decisória significativa, não desafiando qualquer recurso,
ademais se considerado a inexistência de qualquer prejuízo novo, mas tãosomente aquele já constante dos autos. Inteligência do artigo 504 do Código
de Processo Civil.
Ad argumentandum, ainda que se considerasse o ato judicial combatido como
passível de recurso, os agravantes já exerceram o acesso às vias recursais
com o fito de sobrestar a imissão na posse, porém não obtiveram sucesso,
pretendendo novamente o pronunciamento deste juízo ad quem, o que é
vedado a teor do preceito estampado no artigo 473 do Código de Processo
Civil.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
44 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.0355920/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Suleimar Sousa Schröder Rosa.
Agravada - Ana Cristina Baruffi.
Advogada - Ana Cristina Baruffi.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE
SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA
- PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE BOLSISTAS - CRITÉRIO DE
LOCALIDADE - DISCRIMINATÓRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
- ACESSO AO ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM - ARTIGO
208, VI DA CF/88 - RECURSO IMPROVIDO.
O agravante nunca cumpriu a determinação judicial, permitindo inclusive que
o processo seletivo fosse encerrado, sem contudo, oportunizar à apelada a
participação tal como determinado judicialmente, não sendo crível que agora
venha imputar qualquer desídia a apelada que a todo o tempo valeu-se de
todos os meios para concretização do seu direito, porém frustrados pelos
tantos obstáculos postos pela Administração Pública.
O acesso à educação jamais poderá esbarrar-se em fronteiras geopolíticas,
sob pena de incorrer em discriminação desprovida de um dos mais basilares
princípios constitucionais; a razoabilidade, malferindo garantia constitucional
estabelecida como dever do Estado com a edução, de que o acesso aos níveis
mais elevados do ensino seja efetivado segundo a capacidade de cada um,
ex vi do artigo 208, inciso VI da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
45 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.035701-0/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Banco Finasa S/A.
Advogada - Ludimmilla Cristina Brasileira de Castro e Sousa.
Agravada - Maria das Graças de Mattos.
Advogada - Estella G. Bauermeister O. Talisin.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LEASING - PURGAÇÃO DA MORA - ADMITIDA
ATÉ O PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Admite-se a purgação da mora nos contratos de arrendamento mercantil em
sede ação de reintegração de posse até o prazo da contestação, como forma
de contrabalançar a cláusula resolutória expressa do contrato de adesão
pactuado com o consumidor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
46 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Proc. Especiais - N.
2010.035819-1/0001-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Geraldo Duarte de Oliveira.
Advogado - Edicarlos Gotardi Ribeiro.
Agravada - Rosa Medeiros Bezerra.
Advogada - Elaine de Araujo Santos.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA - DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO SEM
EXTINGUIR A EXECUÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO INCABÍVEL
- DECISÃO DESAFIÁVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO
- ART. 475-M, § 3º, CPC - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECISÃO MANTIDA
- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO
PROVIDO.
Conforme expressamente previsto no art. 475-M, § 3º, do Código de Processo
Civil, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem
extinguir, porém, a execução, é recorrível somente por meio do recurso de
agravo de instrumento.
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos
nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já
encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
Diário da Justiça
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47 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036150-7/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.
Advogados - Andre Luiz da Silva Souza e Outro.
Agravado - Evaldo Roberto dos Santos.
Advogados - Juliano Mateus Dalla Corte e Outros.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL E MATERIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DO
CDC - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA
- RECURSO IMPROVIDO.
O art. 6º, VIII, do CDC estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida
caso sejam verossímeis as alegações ou quando constatada a hipossuficiência.
No caso dos autos, reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor,
mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
48 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Cautelar - N. 2010.0361686/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Brasil Telecom S/A.
Advogado - Carlos Alberto de Jesus Marques.
Agravada - Roseli da Silva Conde.
Advogado - Paulo Ernesto Valli.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA
- PRELIMINAR AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS
DOCUMENTOS SOLICITADOS - AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO.
Em relação à suposta ilegitimidade passiva, estou certo de que a sucessão
da Telems pela agravante, quando da reestruturação do setor de telefonia do
país, no final da década de 90, não prejudica sua legitimidade passiva, pois
a Telebrás que englobava a Telems foi objeto de cisão, tendo, por ocasião
disso, sido originada a Brasil Telecom, que assumiu o controle acionário da
empresa.
A partir do momento em que a empresa presta, a outro consumidor, informações
da mesma natureza que as aqui solicitadas, não subsiste a alegação de
impossibilidade de exibição de documentos por serem referentes a negócios
elaborados antes de 1988.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
49 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.0362114/0001-00 - Cassilândia.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Aline Mendes Franco Lopes.
Agravado - Câmara Municipal de Cassilândia.
Procurador - Não Consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO DE ASSINATURA - NÃO CONHECIDO
POR SER JURIDICAMENTE INEXISTENTE - RECURSO IMPROVIDO.
Consoante entendimento pacificado desta Corte, na instância especial, o
recurso sem a assinatura do advogado é considerado inexistente, sendo
inadmissível a realização de diligência para sanar o vício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
50 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0362145/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Luis Carlos Higa Cheverria.
Advogada - Renata Gonçalves Pimentel.
Agravado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outros.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - REVISÃO DE TARIFA
DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO DE ABRIL
DE 2005 A DEZEMBRO DE 2007 - DEVER DE RESTITUIR OS VALORES
COBRADOS INDEVIDAMENTE - AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ - ERRO
JUSTIFICÁVEL - DEVOLUÇÃO SIMPLES - RECURSO NÃO PROVIDO.
A cobrança em excesso somente ocorreu durante o período compreendido
entre abril de 2005 até dezembro de 2007, quando a tarifa foi calculada
de acordo com a equivocada base de remuneração prevista na Resolução
Homologatória nº 072, de 06 de abril de 2005, que fixou o reposicionamento
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
tarifário em 50,81%, muito superior ao que era efetivamente devido, isto é,
43,23%, conforme Resolução nº 571, de 04 de dezembro de 2007.
A agravada, ao revisar a tarifa de energia elétrica e incorrer em erro, não agiu
com dolo ou má-fé, o que impede a devolução em dobro dos valores cobrados
indevidamente, por se tratar engano justificável (CDC, art. 42).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
51 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0364936/0001-00 - Nioaque.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado - Laércio Vendruscolo.
Agravado - Vitória Agropecuária S.A.
Advogado - Hilário Carlos de Oliveira.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ANULATÓRIA - DEFEITO NO APARELHO MEDIDOR - EMPREGO DE FORÇA
HUMANA NÃO COMPROVADO - ARTIGO 71 DA RESOLUÇÃO DA ANEEL
- INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO AFASTADA
- RECURSO IMPROVIDO.
Incide, na espécie, o artigo 71 da Resolução da Aneel, n. 456, vigente a
partir de 29/11/2000 para a recuperação do consumo, conforme orientação
jurisprudencial, pois não restou demonstrado quem foi o responsável pela
fraude constatada.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em dez mil reais a ambos os
processos (Cautelar -em apenso-, e à presente Anulatória) valor que atende
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em especial, considerando
o vultoso valor da causa, observadas as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo §
1º do artigo 20 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
52 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036520-6/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Jefferson Vilela da Silva.
Advogada - Maria Aparecida Gonçalves Pimentel.
Agravado - Marcos André Nogueira Clemente.
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - JUSTIÇA
GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - BENEFÍCIO
INDEFERIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ao juiz é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras se a parte
não está representada pela Defensoria Pública, pois conforme o preceito
estampado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu,
quando não evidenciada a necessidade real.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
53 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036540-2/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Julinho Pinto Ortiz.
Advogada - Maria Aparecida Gonçalves Pimentel.
Agravado - Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RELAÇÃO DE
CONSUMO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUO DA
COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - POSSIBILIDADE
- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - DOMICÍLIO DO AUTOR - NORMAS DE
ORDEM PÚBLICA - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO
STJ - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.
A competência do foro do domicílio do consumidor, estabelecida pelo art. 101,
I, do Código de Defesa do Consumidor, é territorial absoluta, uma vez que se
trata de exceção à regra de incompetência, criada para a facilitação da defesa
dos consumidores.
Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça “Tratando-se de
relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de
ofício. Afastamento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (CC
106.990/SC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
Diário da Justiça
35
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
54 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036620-8/0001-00 - Rio
Brilhante.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - A. L. B.
Advogado - Vanildo Gomes Martins.
Agravada - B. L. S/A A. M.
Advogado - Alessandro Torres Datte.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM ARRENDADO - REVISIONAL
DE CONTRATO - SUSPENSÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE POR FALTA
DE COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO DA LIMINAR MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO.
Inobstante o entendimento jurisprudencial, a irresignação não pode ser
acolhida, visto que, compulsando detidamente os autos, não é possível
constatar a propositura da ação revisional de contrato nem mesmo o depósito
dos valores que entende devidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
55 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Execução - N. 2010.0366291/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Fazenda Pública do Município de Campo Grande.
Procurador - Denir de Souza Nantes.
Agravado - Tirso Fortes de Barros.
Advogado - Rosa Luiza de Souza Carvalho.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - SUPRESSÃO
DA FASE DA COBRANÇA AMIGÁVEL - VIGÊNCIA DO ARTIGO 71 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA
ATIVA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Para que a Fazenda Pública promova ação de execução fiscal de exercício
anterior à revogação do artigo 71 do Código Tributário Municipal é necessário
demonstração de prévia cobrança amigável.
Não há necessidade de manifestação expressa de todos os artigos aduzidos
pela parte se a fundamentação é suficiente para alicerçar a decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
56 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036702-8/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Mario Vieira da Silva.
Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer.
Agravado - Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil.
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO - INAFASTABILIDADE DOS
EFEITOS DA MORA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Para se afastar os efeitos da mora, mantendo o agravante na posse do bem e
obstando ou excluindo as anotações restritivas de crédito realizadas em seu
nome, é necessário que os depósitos correspondam às prestações pactuadas,
sob pena de, contra legem, declarar-se a nulidade de cláusulas contratuais sem
o devido processo legal e, ainda, restringir-se o direito do credor de valer-se da
ação de busca e apreensão que a alienação fiduciária a ele garante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
57 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036952-7/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Alcylene de Souza.
Advogada - Maria Aparecida Gonçalves Pimentel.
Agravado - BV Financeira S/A.
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RELAÇÃO DE
CONSUMO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUO DA
COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - POSSIBILIDADE
- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - DOMICÍLIO DO AUTOR - NORMAS DE
ORDEM PÚBLICA - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO
STJ - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.
A competência do foro do domicílio do consumidor, estabelecida pelo art. 101,
I, do Código de Defesa do Consumidor, é territorial absoluta, uma vez que se
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
trata de exceção à regra de incompetência, criada para a facilitação da defesa
dos consumidores.
Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça “Tratando-se de relação
de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (CC 106.990/SC)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
58 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.037147-4/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Sérgio Yonaha Mendes.
Advogados - Francisco das Chagas de Siqueira Júnior e outro.
Agravado - Itau Card S/A.
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO NOME
DO SUPOSTO DEVEDOR DO ROL DOS INADIMPLENTES - PRESTAÇÃO DE
CAUÇÃO - DEVIDA - INTELIGÊNCIA DO STJ, RESP 1.061.530/RS, DECIDIDO
EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RECURSO NÃO
PROVIDO.
É necessário o depósito do valor da dívida discutida em juízo para excluir o nome
do suposto devedor do rol dos inadimplentes, conforme entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de representativo de controvérsia
(REsp 1.061.530/RS), o que traduz eficácia vinculativa para casos análogos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
59 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Sumário - N. 2010.0371560/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Stenio Lopes da Silva Rocha.
Advogadas - Danielle Cristine Zago Duailibi e Outro.
Agravado - Real Seguros S/A.
Advogado - Wilson Roberto Victorio Santos.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO
DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - TABELA DA SUSEP - 70% DO VALOR
ESTABELECIDO NO ARTIGO 3º, II, DA LEI 6.194/74 INCLUÍDO PELA LEI
11.482/2007 - QUANTUM MANTIDO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - OFENSA A DIALETICIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Reconhecida a invalidez permanente tem o segurando direito a indenização
correspondente a 70% (percentual estabelecido na tabela da Susep - para cálculo
de indenização em caso de invalidez permanente) de R$ 13.500,00 (indenização
fixada no artigo 3º, II, da Lei n. 6.194/74, incluído pela Lei n. 11.482/2007) e,
portanto, correspondente a R$ 9.450,00, valor adequado que observa os critérios
trazidos na tabela em casos como o do agravante.
Não foram atacados especificamente os fundamentos para o aumento da verba
honorária, limitando-se a insurgência a majoração do percentual estabelecido,
ferindo o princípio da dialeticidade, já que não expôs os motivos da reforma
de maneira clara e objetiva, deixando de demonstrar as razões pelas quais os
honorários mereceriam majoração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
60 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.037322-7/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Roselaine Aliotti.
Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer.
Agravado - Banco Itauleasing S/A.
Advogado - Nelson Paschoalotto.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO - INAFASTABILIDADE DOS
EFEITOS DA MORA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Para se afastar os efeitos da mora, mantendo a agravante na posse do bem
e obstando ou excluindo as anotações restritivas de crédito realizadas em seu
nome, é necessário que os depósitos correspondam às prestações pactuadas,
sob pena de, contra legem, declarar-se a nulidade de cláusulas contratuais sem
o devido processo legal e, ainda, restringir-se o direito do credor de valer-se da
ação de busca e apreensão que a alienação fiduciária a ele garante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
***
Diário da Justiça
36
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CÍVEL, SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS.
01 - Agravo - N. 2010.016121-3/0000-00 - Campo Grande.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Jaime Caldeira Jhunyor.
Agravado - Natura Cosméticos S/A.
Advogados - Julio Maria de Oliveira e outro.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TUTELA
ANTECIPADA MANTIDA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE
URGÊNCIA PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão da tutela antecipada, é indispensável a presença
concomitante dos requisitos autorizadores, quais sejam, a prova inequívoca, a
verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação.
Sendo possível extraí-los do conteúdo fático-probatório encartado nos autos,
a concessão é medida de rigor, não afastável por meras conjecturas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do 2° vogal.
02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.031393-9/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Apelantes - N. M. R. Repres.p/Mãe S. A. M. M. e outro.
Advogado - Ademir Moreira.
Apelado - Município de Dourados.
Procuradores - Alziro Arnal Moreno e outro.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Wilson Fortes)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO
DE DEFESA - AFASTADO - MÉRITO - NEXO CAUSAL E DANOS NÃO
CONFIGURADOS - FATO APONTADO COMO ENSEJADOR DO DANO
INSUFICIENTE PARA CARACTERIZÁ-LO - MERO ABORRECIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO.
O livre convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de
instrução (artigos 130 e 131, do CPC), autorizam-no a dispensar a produção
de provas, ainda mais em circunstâncias semelhantes às dos autos, em que o
conjunto probatório indica que não é necessário fazê-lo, sem que isso implique
cerceamento de defesa.
Não sendo possível extrair do conteúdo fático-probatório nenhuma
consequência do dito evento danoso apta a configurar dano moral, uma vez
que se tratou de simples acidente de criança sem maiores consequências,
nada há que demonstre ter sido vilipendiada a honra subjetiva dos apelantes.
O constrangimento narrado não passou de um aborrecimento, não
indenizável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, afastar as preliminares e, no mérito,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
03 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2009.020764-9/0000-00 Camapuã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Banco Bradesco S.A..
Advogados - Valter Ribeiro de Araújo e Outro.
Apelado - Massa Falida de Zizo Pneus Ltda.
Advogado - Jacquessom Marcelino de Souza.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Marigô Regina Bittar Bezerra)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - CREDOR
QUIROGRAFÁRIO - JUÍZO FALIMENTAR - DÉBITO EM NOME DAS
PESSOAS FÍSICAS DOS SÓCIOS E NÃO DA EMPRESA EM BANCARROTA
- IMPROCEDÊNCIA DA HABILITAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO IMPROVIDO, COM O PARECER.
Verifica-se da escritura pública de confissão, assunção de dívida e dação em
pagamento, que as pessoas físicas dos sócios assumiram a responsabilidade
pelo pagamento da dívida da empresa falida, de maneira que, houve sim
transferência de responsabilidade pelo pagamento do débito, com o que
concordou o credor, não podendo habilitar seu crédito diretamente no processo
falimentar da empresa, devendo buscar as vias ordinárias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator. Decisão com o parecer.
04 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.031796-8/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Embargante - Banco Bradesco S.A.
Advogados - Aotory da Silva Souza e outro.
Embargada - Ginet Angelo Accetturi.
Advogado - Fábio Medeiros Szukala.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EDIÇÃO DE PLANOS
ECONÔMICOS - PAGAMENTO DEVIDO AOS TITULARES DAS CONTAS QUE
ERAM REMUNERADAS ATÉ O DIA 15 DE CADA MÊS - DIREITO EXISTENTE
- DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos denominados
Verão, Collor I e Collor II são devidos aos titulares das cadernetas de poupança
que eram remuneradas até o dia 15 de cada mês, situação essa, que se
enquadra no caso da embargada, cujas contas aniversariavam na primeira
quinzena do mês.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
05 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.033668-3/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Embargante - Iracema Rodrigues Costa Santos.
Advogado - Alexsander Niedack Alves.
Embargado - Banco Honda S/A.
Advogada - Silvia Valélia Pinto Scapin.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
- OMISSÃO INEXISTENTE - FIM DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO
CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de
eventual contradição, obscuridade ou omissão, não servindo como instrumento
para rediscutir matéria já resolvida ou ensejar a manifestação expressa sobre
a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do Relator.
06 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.0278604/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Apemat - Crédito Imobiliário S.A.
Advogado - Luiz Audízio Gomes.
Agravada - Gisele Almeida Serra Barbosa.
Advogado - Evandro Mombrum de Carvalho.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA
SUSCITADA PELA TABELIÃ DO REGISTRO DE IMÓVEIS - CANCELAMENTO
DO REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO - VIA ADMINISTRATIVA
IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO
AUTÔNOMA - RECURSO IMPROVIDO.
Na hipótese dos autos, já expedida a carta de arrematação e transcrita no
registro imobiliário, o pedido de desfazimento da alienação somente pode
ser deferido, se for o caso, em ação autônoma anulatória, nos termos do
artigo 486 do Código de Processo Civil, e não pela via administrativa, como
pretende o agravante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
07 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0341220/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Município de Campo Grande.
Procuradora - Viviani Moro.
Agravado - Gilberto Peixoto da Silva.
Advogados - Everton Juliano da Silva e outro.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ORDINÁRIA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - AGRAVO QUE
NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O agravo regimental que não se insurge contra a decisão do julgador
monocrático, que impediu o seguimento do recurso de apelação, fere o princípio
da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos
do voto do relator.
08 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.034873-6/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Fabiano Alves Dias.
Advogada - Maria Aparecida Gonçalves Pimentel.
Agravado - BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado - Não Consta.
Diário da Justiça
37
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO REVISIONAL
DE CLÁUSULAS E VALORES C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RELAÇÃO DE CONSUMO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO
A QUO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR
- POSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NORMAS DE ORDEM
PÚBLICA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO STJ - PRECEDENTES
- RECURSO NÃO PROVIDO.
A competência do foro do domicílio do consumidor, estabelecida pelo artigo
101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é territorial absoluta, vez
que se trata de exceção à regra de incompetência, criada para a facilitação
da defesa dos consumidores.
Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “Tratando-se de
relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada
de ofício. Afastamento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça” (CC
106.990/SC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
09 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0349635/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Ivanildo Silva Costa.
Agravado - Alcindo Damasceno.
Def. Públ. 1ª Inst. - Francisco Carlos Bariani.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - EDEMA
MACULAR NO OLHO DIREITO - DEGENERAÇÃO MACULAR - CEGUEIRA
- NECESSIDADE DE 1 AMPOLA DO MEDICAMENTO “AVASTIM 100 MG”
- TRATAMENTO INTRA-VÍTREO - DEVER DO ESTADO - ART 196 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
É dever do Estado fornecer medicamento gratuitamente para pessoas carentes,
como se depreende do art 196 da Magna Carta. Considerando os bens jurídicos
sopesados, cumpre colocar em primeiro plano o direito a vida em detrimento
de eventuais prejuízos aos entes Federativos.
Existindo prova nos autos de que a escolha do medicamento não foi aleatória,
mas sim fruto de acompanhamento por médico especialista, não há falar em
tratamento com droga diversa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
10 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0354887/0001-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Claudio do Nascimento Garcia.
Def. Púb. 2ª Inst - Olga Lemos Cardoso de Marco.
Agravado - ABV - Comercio de Alimentos Ltda.
Advogado - Gustavo Cruz Nogueira.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
MONITÓRIA - TÍTULO DE CRÉDITO - ASSINATURA FALSIFICADA AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA A COMUNICAR O FURTO
- POSSE DO TÍTULO OBTIDA DE FORMA LEGÍTIMA PELO CREDOR
- RESPONSABILIDADE PELA OMISSÃO NA GUARDA DO TALONÁRIO DE
CHEQUE - RECURSO IMPROVIDO.
Como decorrência dos princípios atinentes ao direito cambiário, a anulação
de títulos ao portador, quando este tenha circulado, só é possível, quando
demonstrada a má-fé do terceiro portador, regra que se aplica ao caso, por
expressa previsão legal.
A posse do título foi obtida de forma legítima, para pagamento de mercadorias
vendidas ao então portador do título.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
11 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0358737/0001-00 - Aquidauana.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A..
Advogados - Alirio de Moura Barbosa e outro.
Agravante - Eva da Silva Ribeiro.
Advogado - Pericles Soares Filho.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO - DANO ESTÉTICO E DANO MORAL - AFASTADOS
- RAIO QUE ATINGE A PROPRIEDADE DA VÍTIMA - NEXO CAUSAL NÃO
CARACTERIZADO - FORÇA MAIOR - IMPREVISIBILIDADE - EXCLUDENTE
- RECURSO IMPROVIDO.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
O dano supostamente causado à apelante pela queda de um raio em sua
residência não pode ser indenizado pela concessionária, que em nada
contribuiu com o episódio fatídico, não podendo esta jamais precisar o momento
nem tampouco o local em que a natureza fará vítimas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
12 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0360763/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Leandro Pedro de Melo.
Agravado - Sindicato dos Servidores e Funcionários Administrativos Lotados
e Ligados à Secretaria de Estado de Receita e Controle de
Mato Grosso do Sul.
Advogados - Vladimir Rossi Lourenço e outro.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE FUNÇÃO E
VANTAGEM PESSOAL PCC - POSSIBILIDADE CONFERIDA POR DECISÃO
EM MANDADO DE SEGURANÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO - EFEITO
PRECLUSIVO DA COISA JULGADA - VERBA HONORÁRIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
A sentença apenas deu prosseguimento à decisão deste Tribunal de Justiça
nos autos da Ação Mandamental quanto à forma de pagamento do montante
devido, qual seja, do adicional de função relativo ao período de 1º de janeiro
de 2002 a 31 de janeiro de 2004, calculado sobre as vantagens pessoais dos
servidores, porquanto a questão já havia sido decidida através de acórdão
transitado em julgado, tendo operado quanto a tal matéria a coisa julgada.
A flexibilidade conferida pela apreciação equitativa não pode ser fundamento
para fixação simbólica dos honorários, mormente considerando que a parte
final do dispositivo não dispensa a análise do grau de zelo profissional, do
lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
13 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0366727/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Banco Bradesco S.A.
Advogados - José Edgard da Cunha Bueno Filho e outro.
Agravado - Daniel Correa Sotoma.
Advogados - Osvaldo Pimenta de Abreu e outro.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE COBRANÇA - RÉU REVEL - CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO - ART. 322 DO CPC - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O prazo para o réu revel recorrer se inicia a partir da data da publicação
da sentença em cartório, a teor do art. 322 do Código de Processo Civil,
independentemente de sua intimação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
14 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Execução - N. 2010.0370678/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran.
Agravante - Benedito Guilherme de Miranda.
Def.Pub.2ª Inst - Darcy Terra Fernandes.
Agravado - Fazenda Pública do Município de Campo Grande.
Procuradora - Claudia de Araújo Melo.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- NÃO OCORRÊNCIA - VALIDADE DA CDA - PROCEGUIMENTO PELO
REMANESCENTE - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Conforme CDA juntada aos autos, verifica-se que o crédito tributário fora
constituído em 31.12.99, data da inscrição do débito em dívida ativa, e a
ação fora proposta na data de 18.09.2003, ainda dentro do prazo legal de
05 anos.
As alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação
aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a
execução o decote da majoração indevida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
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Diário da Justiça
38
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CÍVEL, SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS.
01 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.002262-5/0000-00 - Sonora.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Jailson de Morais Nogueira.
Advogada - Silvana de Carvalho Teodoro Zubcov.
Apelado - Rio Corrente Agrícola S.A..
Advogados - Geraldo Augusto Hauer e Outros.
E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - DEVER DE INDENIZAR POR ACIDENTE
DE TRÂNSITO - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO.
Se o autor não exercer o ônus de provar de seu fato constitutivo pelo inciso I
do art. 333 do CPC a sentença deve ser pela improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.016705-3/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda.
Advogados - Alexandre Augusto Rezende Lino e outro.
Apelado - Luiz Carlos Nunes.
Def.Pub.1ª Inst - Christiane Maria dos Santos Pereira Jucá Interlando.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM DEVIDA DESDE A ENTREGA
DO BEM AO PRIMEIRO PROMITENTE-COMPRADOR, E NÃO A PARTIR
DA OCUPAÇÃO PELO ÚLTIMO CESSIONÁRIO-COMPRADOR - RECURSO
PROVIDO.
A indenização pela fruição deve incidir desde a posse do promitente-comprador
originário do imóvel, e não a partir da ocupação pelo último cessionáriocomprador, sobretudo porque a restituição das parcelas pagas se dará a este
de forma integral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
03 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.017148-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Ernesto Campagna.
Advogados - Arildo Espindola Duarte e outro.
Apelado - Odimir Pinto.
Advogados - Carlos Alberto Bezerra e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRODUÇÃO
DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, NOS CONTRATOS DE
VALORES SUPERIORES A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - ÔNUS QUE COMPETE
AO RÉU - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O pedido é juridicamente impossível quando não admitida a pretensão inicial
perante o ordenamento jurídico vigente.
Cabe ao réu desincumbir-se do ônus da prova quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 333, II, do Código
de Processo Civil).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.025318-9/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Marcelo Valim de Melo.
Advogada - Elizabeth Freitas Valim de Melo.
Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Itaneide Cabral Ramos.
Apelado - Município de Paranaíba.
Procuradores - Ary Raghiant Neto e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO
- EXTRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
DO ESTADO - OMISSÃO - SUPOSTA INÉRCIA NA INVESTIGAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA COMERCIALIZAÇÃO DE
LATICÍNIOS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO ESTATAL
E O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO AUTOR-APELANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO - EQUIDADE - ART.
20, § 4º, CPC - NÃO REDUÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO
IMPROVIDO.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Não há julgamento extra petita quando o juiz examina a pretensão e aplica o
direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial, contanto
que haja nítida correlação entre a sentença, o pedido e a causa de pedir.
Inexistência de comprovação de que o encerramento das atividades do
autor-apelante tenha sido causada por suposta omissão do Estado de Mato
Grosso do Sul e do Município de Paranaíba na fiscalização e investigação de
irregularidades na comercialização de laticínios.
Os honorários advocatícios arbitrados conforme apreciação equitativa do
julgador, por constituir ato discricionário, deve atender ao grau de zelo do
profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da
causa e ao tempo exigido para o seu serviço, observados sempre os parâmetros
da razoabilidade-proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
05 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.028698-2/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Cleide Ferreira Rodrigues da Silva.
Advogados - Walter Ferreira e outro.
Apelado - Laticínios Camby Ltda.
Advogado - Elias Pereira de Souza.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - CORPO ESTRANHO ENCONTRADO NO INTERIOR DE
EMBALAGEM DE REQUEIJÃO - ANÁLISE FEITA PELO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA QUE COMPROVA NÃO TRATAR-SE DE INSETO COMO
ALEGADO NA INICIAL - PROPOSTA DO APELADO DE TROCA IMEDIATA
DO PRODUTO - RECUSA DA APELANTE/CONSUMIDORA - DANOS MORAIS
INEXISTENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - ART. 12, § 3º, II, DO CDC SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrado que o corpo estranho encontrado na embalagem de requeijão
não se trata de inseto, mas de raspas da própria fabricação, e considerando a
proposta imediata do fornecedor em trocar o produto, o que foi recusado pela
consumidora, deve ser observada a norma do art. 12, § 3º, inc. II, do CDC, não
havendo falar em danos morais e, por consequência, dever de indenizar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
06 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.028802-7/0000-00 - Amambai.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Rafael Antônio Mauá Timóteo.
Recorrente - Juiz ex officio.
Apelada - Waida Toledo Machado.
Advogados - Renata Barbosa Lacerda Oliva e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESÁRIO - RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
CONTRA O ESTADO - PROFESSOR CONVOCADO - PRELIMINARES
- INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - APLICAÇÃO
DO § 2º, DO ART. 249, DO CPC - MÉRITO - COBRANÇA DE FGTS IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO - CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DO
ESTADO - NORMAS CONSTITUCIONAIS E ESTADUAIS ATENDIDAS
- RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E NÃO CELETISTA - SENTEÇA
REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS.
Nos termos do § 2º, do art. 249, do CPC, quando puder decidir o mérito
a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a
pronunciará.
Os direitos do servidor público estadual contratado em regime temporário são
apenas aqueles expressamente previstos no contrato e na legislação estadual
que trata da matéria, aos termos do disposto no art. 37, IX, da Constituição
Federal, não sendo aplicáveis as normas contidas na CLT, sendo indevido,
portanto, o recolhimento FGTS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, afastar as preliminares e, no
mérito, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
07 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.029768-6/0000-00 - Fátima do
Sul.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Francisco Valdenes Bezerra Leite.
Advogados - Norma Suely Freitas Barbosa e outro.
Apelado - Jerônimo Rodrigues da Silva.
Advogado - Antônio Carlos Jorge Leite.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL - COLHEITA DA SAFRA REALIZADA
PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM COMUM ACORDO COM O
ARRENDATÁRIO - DANO MORAL INEXISTENTE - CUSTAS E DESPESAS
Diário da Justiça
39
PROCESSUAIS MANTIDA - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Restando comprovado nos autos que o proprietário e o arrendatário fizeram
acordo para a realização da colheita da safra de mandioca, não há que se
falar em abuso de direito, bem como em danos morais passíveis de serem
indenizados.
Havendo sucumbência recíproca, as custas e despesas honorárias devem
ser fixadas de forma proporcional entres as partes, na proporção de sua
sucumbência.
Sendo a verba honorária fixada nos termos do artigo 20 do CPC, não há
porque ser majorada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
08 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.030448-6/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelantes - Edirso Almeida de Rezende e outro.
Def.Públ. - Antônio João de Andrade.
Apelados - Larcky Sociedade de Crédito Imobiliário S/A e outro.
Advogados - Silvana Aparecida Pereira da Silva e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
IMOBILIÁRIO - ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL
- NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS INADIMISIBILIDADE - TABELA PRICE - ADMISSIBILIDADE - ATUALIZAÇÃO
DO DÉBITO ANTES DA AMORTIZAÇÃO - SÚMULA N. 450 DO STJ
- CORREÇÃO MONETÁRIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA IGP - DI - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE MULTA MORATÓRIA DE 2% - HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO
- AFASTADO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser afastada a capitalização mensal de juros, aplicando-a em período
anual, uma vez que o contrato foi celebrado anteriormente a 31.03.2000.
Em havendo previsão contratual do sistema da Tabela Price, este pode ser
utilizado, permitindo-se a atualização do débito antes da amortização, desde
que excluída a capitalização mensal de juros.
Os índices de correção monetária previstos no contrato, IPC-r e IGP-DI,
não geraram, em momento algum, qualquer desequilíbrio do contrato, não
havendo razão para substituir o que estabelecido contratualmente.
Em razão de inadimplência, a multa a incidir será de 2%, nos termos do que
dispõe o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Reputa-se abusiva a cláusula contratual que estipula honorários advocatícios,
pois os critérios para sua fixação são regidos pelo Código de Processo
Civil.
Não está o órgão julgador obrigado a mencionar expressamente dispositivos
da Constituição Federal, de leis ou normas infra-legais para fins de
prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à
conclusão exposta na decisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
09 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.031403-0/0000-00 - Três
Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Ana Lúcia de Oliveira.
Advogados - Erick Sander Pinto de Matos e outro.
Apelante - Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul.
Advogados - Valdeci Moraes Rocha e outro.
Apelado - Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul.
Advogados - Valdeci Moraes Rocha e outro.
Apelada - Ana Lúcia de Oliveira.
Advogados - Erick Sander Pinto de Matos e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES
COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO
E DISSABOR - RECURSOS IMPROVIDOS - SENTEÇA MANTIDA.
Comprovada a efetivação por parte da prestadora de serviços de uma cobrança
indevida, imperiosa irá se revelar a sua condenação a restituir em dobro a
quantia indevidamente auferida, com amparo na norma contida no parágrafo
único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O mero dissabor e/ou aborrecimento não pode ser alçado ao patamar de
dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos
fatos da vida, atingindo valores eminentemente espirituais e transgredindo o
limite do razoável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento aos recursos,
nos termos do voto do relator.
10 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.032423-7/0000-00 - Caarapó.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Evauto Balmorisco dos Santos.
Advogados - Celso José Rossato Junior e outro.
Apelado - Banco do Brasil S.A..
Advogados - André Luis Waideman e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INTERESSE DE
AGIR - EXISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE - SENTENÇA
MONOCRÁTICA CASSADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, 3º, CPC JUGLAMENTO DO MÉRITO - RESPONSABILIDADE DO FIEL DEPOSITÁRIO
- IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Presente o binômio necessidade-utilidade, há o interesse de agir.
Estando o processo suficientemente instruído, possibilitando o julgamento de
mérito, cabível a aplicação do art. 515, § 3o, do Código de Processo Civil.
Não há como declarar a nulidade de obrigação assumida pelo depositário,
quando o mesmo assinou o documento (Termo de Adesão ao Contrato
de Depósito) como sendo o fiel depositário dos produtos armazenados na
empresa.
“Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.” (Súmula 419, STJ).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
11 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.032983-5/0000-00 - Aquidauana.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Éder Lúcio Dias Grance.
Advogado - Luiz Egberg Penteado Anderson.
Apelado - Município de Aquidauana.
Procuradora - Renata Pereira Muller Alves Corrêa.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇAS
SALARIAIS - NORMA MUNICIPAL DE VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO
REMUNERATÓRIAS EM CONTRARIEDADE COM O ARTIGO 37, INCISO
XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO.
“É vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, nos termos do art. 37, XIII, da
Constituição Federal”. STF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
12 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.033508-9/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil
S/A.
Advogada - Flávia Cristina Robert Proença.
Apelantes - Odilson Lino de Moraes e outro.
Advogado - Odilson de Moraes.
Apelado - Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil
S/A.
Advogada - Flávia Cristina Robert Proença.
Apelados - Odilson Lino de Moraes e outro.
Advogado - Odilson de Moraes.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR AFASTADA
- PLANO DE SAÚDE - RECURSA INJUSTIFICADA NA COBERTURA
SECURITÁRIA - OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM
COBRIR O EXAME REALIZADO PELA PACIENTE - PREQUESTIONAMENTO
- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
São plenamente aplicáveis as disposições contidas no Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de assistência à saúde (planos de saúde).
Estando previsto no Regulamento de Plano de Associados a cobertura pelos
exames e procedimentos necessários para o controle da evolução da doença
e elucidação diagnóstica, é injustificada a recusa na cobertura para exame de
Ressonância Nuclear Magnética.
Se a questão já foi suficientemente debatida, é desnecessária a manifestação
expressa do acórdão sobre dispositivos legais.
Recurso improvido.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES
- AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - VERBA
HONORÁRIA MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Não demonstrada a má-fé da parte contrária, é incabível a devolução em dobro
das quantias pagas indevidamente.
A inobservância de cláusula contratual não gera dano moral, pois não se
constata a ofensa anormal à personalidade, mas sim um mero aborrecimento
a que todos podem sofrer pela própria vida em sociedade.
Diário da Justiça
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Sendo a verba honorária fixada nos termos do artigo 20, §3º, do CPC, não há
porque ser majorada.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, afastar as preliminares e, no mérito,
negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
13 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.033822-9/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Carlos César Navarros.
Advogado - Lucas Lemos Navarros.
Apelada - Banco Finasa BMC S.A..
Advogado - Lia Damo Dedecca.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E ANULAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSTITUTIVAS DE DIREITO,
COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS E CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - IMPROCEDÊNCIA
PRIMA FACIE - APLICAÇÃO DO ART. 285-A - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIAS
SUSCITADAS NA INICIAL QUE NÃO FORAM APRECIADAS - JULGAMENTO
CITRA PETITA - PRELIMINAR ACOLHIDA - NULIDADE DA SENTENÇA.
A aplicação do art. 285-A do CPC deve ser feita somente quando a matéria
controvertida for unicamente de direito, sendo que a questão relativa à
interpretação de cláusulas contratuais para verificar a abusividade das cláusulas
contratuais é questão de fato.
Sendo a sentença citra petita, faz-se necessária a devolução dos autos ao
juízo de origem para sanar o vício existente, manifestando-se acerca de todas
as pretensões formuladas pelas partes, pois o julgamento de tais matérias
pelo tribunal caracterizaria supressão de instância, o que é vedado pelo
ordenamento jurídico.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a preliminar e, no mérito,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
14 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.034405-1/0000-00 - Fátima do
Sul.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Mário Correia dos Santos.
Advogado - Thiago Kusunoki Ferachin.
Apelado - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul.
Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outros.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA
DA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA APLICABILIDADE DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSÁRIA
- CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR
- DIVERGÊNCIA DE VALORES - RESPONSABILIDADE DA ENERSUL REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES E PARCELA ÚNICA - ERRO
ESCUSÁVEL - DEVOLUÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE ABRIL DE 2005
A DEZEMBRO DE 2007 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, devem
ser aplicadas as regras consumeristas, inclusive com relação à inversão do
ônus probatório, uma vez que, verificada a hipossuficiência do consumidor.
A cobrança em excesso ocorreu somente no período compreendido entre abril
de 2005 até dezembro de 2007, vez que a tarifa foi calculada levando-se em
consideração o disposto na Resolução n. 72/2005, que homologou o resultado
final da primeira revisão tarifária periódica da Enersul S/A fixando-a em 50,81%,
percentual muito superior ao que era devido - 43,23%, na forma disposta na
Resolução n. 571, de 04 de dezembro de 2007.
Demonstrada a cobrança em excesso oriunda de revisão tarifária periódica,
bem como a responsabilidade da concessionária de distribuição de energia
elétrica, a repetição do indébito é medida que se impõe, na forma simples, em
razão da existência de erro escusável e em parcela única.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
15 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.034408-2/0000-00 - Nova
Andradina.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Banco do Brasil S.A.
Advogado - Aníbal Barbosa de Melo.
Apelado - Gerson Alves dos Santos.
Advogado - Luiz Antonio Barbosa Corrêa.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO, REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSCRIÇÃO INDENVIDA
NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
PRESUMIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É presumível o dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros
de proteção ao crédito.
O quantum indenizatório fixado a título de dano moral deve obedecer aos
princípios de razoabilidade e proporcionalidade e serão fixados de forma
razoável pelo julgador, que deve ater-se às circunstâncias objetivas e subjetivas
que o caso apresente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma
parte e o empobrecimento de outra.
Desnecessária se torna a reforma do quantum indenizatório, uma vez que
foi fixado com bom senso e obedecendo ao princípio que norteiam o dano
moral.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
16 - Apelação Cível - Execução - N. 2009.022336-8/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Advogado - João Cláudio dos Santos.
Apelado - Neiva Izabel Guedes Garcez.
Advogada - Neiva Isabel Guedes Garcez.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES
- EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA
PARTE EMBARGADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ART. 26 DO CPC - RECURSO PROVIDO.
Se foi necessário ao apelante manejar embargos à execução para ver reduzido
o valor executado, logrando total êxito com a procedência dos embargos, em
observância ao princípio da causalidade, deve a parte sucumbente responder
pelos honorários advocatícios, a serem fixados por equidade, com fundamento
no art. 20, § 4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
17 - Apelação Cível - Cautelar - N. 2009.020270-4/0000-00 - Itaporã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda.
Advogados - Marcus Vinicius Machado Roza e outros.
Apelado - Dirceu Barbim.
Advogados - Adelmo Pradela e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO
- AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR REJEITADA
- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS
REQUISITOS ELENCADOS NO INCISO I, DO ART. 822, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir quando se vislumbra
a necessidade e utilidade do requerente de intervenção do Poder Judiciário
para obtenção do resultado que almeja.
Mantém-se a sentença de procedência do pedido cautelar, quando presentes
os requisitos discriminados no inciso I, do artigo 822, do Código de Processo
Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2008.015570-1/0000-00 Itaporã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Espólio de Elza Justi Ramos Repres. p/Invent.
Advogadas - Roseli Camara de Figueiredo Pedreira e outro.
Apelante - Bunge Fertilizantes S/A.
Advogado - Itacir Molossi.
Apelado - Bunge Fertilizantes S/A.
Advogado - Itacir Molossi.
Apelado - Espólio de Elza Justi Ramos Repres. p/Invent.
Advogadas - Roseli Camara de Figueiredo Pedreira e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ESPÓLIO MEAÇÃO - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO INVENTARIANTE - ÔNUS DA
PROVA - PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO
DA FAMÍLIA - RECURSO PROVIDO.
Em caso de dívida contraída pelo representante do espólio na compra de
produtos fertilizantes usadas para auxiliar nas lavouras pertencentes à família,
que, supostamente, gera lucros para toda família, cabe ao embargante o
ônus da prova de que o empréstimo contraído não se reverteu em proveito
do patrimônio da família.
Ante a ausência de partilha, neste caso específico, o espólio deve responder
pelas dívidas assumidas.
Diário da Justiça
41
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Bunge
Fertilizantes S/A e julgar prejudicado o apelo de Espólio de Elza Justi Ramos
repres. pelo inventariante, nos termos do voto do relator.
19 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2009.030649-7/0000-00 - Três
Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Companhia Energética de São Paulo - CESP.
Advogados - Marcelo Oliveira Rocha e outro.
Apelado - Klinger Bossi Nogueira.
Advogado - José Ayres Rodrigues.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - CESP - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - POSSE JUSTA - NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 1.210 DO CC E 926 E
927 DO CPC - ESBULHO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA CONFIRMADA
- RECURSO IMPROVIDO.
Se o processo encontrar-se apto para julgamento e o magistrado entender ser
dispensável a produção de outras provas, a prolação da sentença é medida
que se impõe, à vista dos princípios da economia e celeridade processual,
sem que tal conduta vulnere o contraditório e a ampla defesa, não havendo
falar, portanto, em cerceamento de defesa.
Exercendo o apelado posse justa sobre o imóvel, decorrente de comodato tácito
ou permissão de uso, tanto que foi notificado, não para desocupação, mas
para regularização da área, não há falar em esbulho possessório a autorizar
a reintegração de posse.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, afastar a preliminar e, no mérito,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
20 - Apelação Cível - Jurisdição Voluntária - N. 2009.019958-6/0000-00
- Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Fundação Enersul.
Advogado - José Rizkallah Júnior.
Apelante - Ricardino Francisco Vieira.
Advogado - Roberto Miyashiro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INEXISTÊNCIA PRÉVIA DE LIDE EM JUÍZO - POSSIBILIDADE - OBTENÇÃO
DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL - ART. 57 DA LEI 9.099/95 E ART. 475-N,
V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO
- RECURSO PROVIDO.
Independentemente de se tratar a transação de título executivo extrajudicial,
pretendendo as partes sua homologação, a fim de que lhe seja conferida força
de título executivo judicial, não há falar em ausência de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
21 - Apelação Cível - Jurisdição Voluntária - N. 2009.020061-4/0000-00
- Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Benedito Alves Martins.
Advogado - Guilherme Almeida Pereira.
Apelante - Fundação Enersul.
Advogado - Jose Rizkallah Junior.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INEXISTÊNCIA PRÉVIA DE LIDE EM JUÍZO - POSSIBILIDADE - OBTENÇÃO
DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL - ART. 57 DA LEI 9.099/95 E ART. 475-n,
v do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO
- RECURSO PROVIDO.
Independentemente de se tratar a transação de título executivo extrajudicial,
pretendendo as partes sua homologação, a fim de que lhe seja conferida força
de título executivo judicial, não há falar em ausência de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
22 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2009.015006-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelantes - Marielle Rodrigues Custódio Repres.p/Pai Moisés das Neves
Custódio e outro.
Def.Pub.1ª Inst - Ilton Barreto da Motta.(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr.
Marcos Antônio Martins Sottoriva)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO
CIVIL - REGISTRO FEITO EM DUPLICIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
- EQUÍVOCO DO CARTÓRIO INFORMADOR - CARÊNCIA DE AÇÃO
AFASTADA - JULGAMENTO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 515,
§3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA
CASSADA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir quando se vislumbra a
necessidade dos requerentes de intervenção do Poder Judiciário para obtenção
dos resultados que almejam.
Havendo duplicidade de assentos de nascimento em Cartórios de Registro
Civil de cidades distintas, o cancelamento do segundo registro é medida que
se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, com o parecer, rejeitar a preliminar e, no
mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
23 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2009.017190-4/0000-00 Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Inês Siqueira Fernandes Gobetti.
Advogado - Aquiles Paulus.
Apelado - Município de Dourados.
Advogados - Alziro Arnal Moreno e outros.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VIOLAÇÃO
AO ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATO
TEMPORÁRIO - FGTS - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS
- ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTEÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Não extrapolando a sentença o pedido, tampouco a causa de pedir esboçada
na peça exordial, inexiste violação ao art. 128 do Código de Processo Civil.
O servidor contratado para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse da Administração Pública não faz jus ao FGTS, porquanto
tal direito não foi previsto no art. 39, §3º, da Constituição Federal, tampouco
em lei municipal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
24 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2009.018461-9/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves.
Apelante - Sandra Espindola.
Advogado - Fabio Itsuo Hashimoto.
Apelado - Gerente de Concurso da Fundação Escola de Governos MS.
Advogado - Não consta.(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Marcos Antônio
Martins Sottoriva)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NOVA
DATA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO - CONCURSO
HOMOLOGADO E ENCERRADO - PERDA DE OBJETO - PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSO EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL.
Ocorre a perda de objeto e respectivo interesse processual ao candidato que
impetrou mandado de segurança objetivando a designação de nova data para
realização de exame psicotécnico, se o concurso público é homologado e
encerrado no curso do processo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a preliminar e julgar extinto
o processo, nos termos do voto do relator.
***
Secretário: Carlos Henrique Uehara
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA CÍVEL, SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE.
01 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.026428-9/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Apelante - Odanira Vitor assist. p/ mãe Elizabete Canale.
Advogados - Jacqueline Hildebrand Romero e outro.
Apelado - Município de Campo Grande.
Procurador - Não consta.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Wilson Fortes)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECURSO
CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO - CAPACIDADE CIVIL - INDÍGENA EM PLENO GOZO DE
SEUS DIREITOS - EXISTÊNCIA - NOVA ÓTICA CONSTITUCIONAL DE
VALORIZAÇÃO DA PLURALIDADE ÉTNICA E CULTURAL - RECURSO
PROVIDO.
Interpretando-se sistematicamente a Constituição Federal é possível afirmar
Diário da Justiça
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que os índios em pleno uso de seus direitos são dotados de legitimidade de
parte para postular em juízo na defesa de seus interesses sem a representação
de órgão governamental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento
ao recurso.
02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.029355-8/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Apelantes - Credi 21 Participações Ltda. e outro.
Advogado - Carlos Alberto de Jesus Marques.
Apelado - Eder da Silva Gamarra.
Advogado - Custodio Godoeng Costa.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOCUMENTOS
PESSOAIS FURTADOS - CONCESSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO
EM NOME DO AUTOR - UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO - DÍVIDAS
CONTRAÍDAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO
- IMPROVIMENTO.
Não há como afastar o dever de indenizar da requerida que negligentemente
concedeu cartão de crédito em nome do autor a terceiro que o utilizou,
contraindo dívida que motivou na inscrição do nome do autor nos órgãos de
proteção ao crédito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
03 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.030618-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Apelante - Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.
Advogados - Edyen Valente Calepis e outro.
Apelante - Telma Maria Rodrigues.
Advogados - Paulo de Tarso Pegolo e outro.
Apelada - Telma Maria Rodrigues.
Advogados - Henrique Lima e outros.
Apelada - Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.
Advogados - Edyen Valente Calepis e outro.
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO - DPVAT - COMPROVADA A INVALIDEZ PERMANENTE CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006 E LEI 11.482/07
- INDENIZAÇÃO VINCULADA AO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL E ÀS
RESOLUÇÕES DO CNSP - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACÍFICO
DO RESPECTIVO TRIBUNAL - ART. 475-J DO CPC - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA - INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - JUROS DE MORA
CONTADOS DA CITAÇÃO VÁLIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR
DO EVENTO DANOSO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
A análise dos requisitos de relevância e urgência para a edição de Medidas
Provisórias refoge à competência do Poder Judiciário, sendo discricionariedade
do Chefe do Executivo.
No caso de Seguro DPVAT, basta que esteja configurada a invalidez
permanente da vítima, ainda que seja parcial, para fazer jus ao recebimento
do benefício pelo seu valor máximo, conforme inteligência dos arts. 3º, alínea
b e 20, da Lei 6.194/74.
Está pacificado neste Tribunal o entendimento de que resta impossibilitada a
vinculação das resoluções do CNSP ao pagamento de seguro DPVAT.
Desnecessária a intimação pessoal do devedor ou de seu patrono para o
cumprimento da sentença condenatória, mormente quando a advertência
sobre ocorrência da multa prevista no art. 475-J do CPC está inserta na parte
dispositiva da sentença.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida.
A correção monetária é devida desde a data do acidente, com o fim de preservar
o poder de compra do valor da indenização.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos,
nos termos do voto do relator.
04 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.030980-6/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Apelante - Gileusa Soares de Souza.
Advogados - Marcelo Ferreira Lopes e outro.
Apelante - Real Seguros S.A.
Advogados - Renato Chagas Corrêa da Silva e outro.
Apelada - Real Seguros S.A.
Advogados - Renato Chagas Corrêa da Silva e outro.
Apelada - Gileusa Soares de Souza.
Advogados - Marcelo Ferreira Lopes e outro.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA N° 451/2008 - CONVERTIDA NA LEI N° 11.945/2009 INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA - INDENIZAÇÃO FIXADA
NA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO
INICIAL - DATA DO ACIDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS
- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
As indenizações por invalidez permanente decorrente de acidente
automobilístico ocorrido após a entrada em vigor da Medida Provisória n°
451/2008, posteriormente convertida na Lei n° 11.945/2009, devem ser pagas
de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74
A correção monetária, nos casos de ação de cobrança de seguro obrigatório,
deve incidir a partir da data do acidente automobilístico, momento em que
surge o direito da vítima à percepção de indenização.
Mantém-se os honorários advocatícios se fixados com atendimento aos
requisitos do art. 20, § 3º, do CP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
05 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.034037-6/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Apelante - Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Multisegmentos - não padronizado.
Advogada - Adriana Márcia Alves de Arruda.
Apelado - Antonio Carlos Silva.
Advogados - Ricardo Miguel Duailibi e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO
C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADA - MÉRITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM
RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Se quem negativou o nome do autor foi a empresa ré, há que se mantê-la no
pólo passivo da ação, diante da inexistência de comprovação de fato capaz
de modificar tal situação.
Deve ser mantida a quantia fixada a título de danos morais se esta se deu
dentro do princípio da razoabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
06 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.031243-2/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Apelante - Sandra Mara dos Santos Barros.
Def. Públ. 1ª Inst. - Maria Inêz Dias dos Santos.
Apelado - M.B. Medeiros & Cia Ltda.
Advogado - Não consta.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DECLARADA - RECURSO IMPROVIDO.
O Código Civil fulmina direitos e pretensões, caso não exercidos ou postulados
em determinado espaço de tempo.
Transcorrido o prazo de suspensão do processo, tem início a contagem
da prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do processo, depois
de verificada a prescrição de direito material, já considerada a inércia do
credor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
07 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível
- Execução - N. 2008.015306-8/0001-01 - Maracaju.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Embargante - Ronecley Lemes Correa.
Advogados - Clélio Chiesa e outros.
Embargadas - Jane Freitas Corrêa e outro.
Advogado - André Luis Pereira de Freitas.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração desvirtuados de seu objetivo de
aperfeiçoamento do julgado (sanar omissão, contradição ou obscuridade).
Do mesmo modo, verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração
e objetivando fomentar uma adequada postura processual dos litigantes,
aplica-se a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de
Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, com aplicação
de multa.
Diário da Justiça
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08 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.015408-1/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Embargante - Dirce de Oliveira Malheiros.
Advogado - Pedro Roberto Matheus Munhoz.
Embargado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Advogado - Rafael Saad Peron.
Outro - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ.
Advogadas - Polyanna Ferreira Silva e outro.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
- OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO.
Não cabem embargos de declaração, quando não configuradas quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm natureza especial e não serve para rediscutir
a matéria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
09 - Embargos de Declaração em Agravo - N. 2010.027333-6/0001-00
- Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Embargante - Matheus Di Giácomo Gonçalves.
Advogados - Coaraci Nogueira de Castilho e outro.
Embargado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Samara Magalhães de Carvalho.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO - OMISSÃO E
OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA- RECURSO REJEITADO.
Não cabem embargos de declaração, quando não configuradas quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm natureza especial e não serve para rediscutir
a matéria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
10 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Proc. Especiais - N.
2007.016259-0/0001-00 - Maracaju.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGADO
SEGUIMENTO - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
- RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado
fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no
decisum guerreado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
11 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Proc. Especiais - N.
2007.029390-5/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Agravante - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo.
Advogados - Joaquim Fábio Mielli Camargo e outros.
Agravado - Edson Caballero ME.
Advogados - Antônio Alves Corrêa e outros.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado
fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no
decisum guerreado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
12 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Execução - N. 2008.0330725/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Rafael Saad Peron.
Agravados - Mário Chiuji e outros.
Advogado - Antônio Della Senta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado
fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no
decisum guerreado.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
13 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.0005612/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Jeronimo Olinto de Almeida.
Agravado - Antonio Marcos Avalos da Silva.
Advogada - Fátima Suzue Gonçalves Adão.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado
fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no
decisum guerreado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
14 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0311636/0001-00 - Paranaíba.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Agravante - TV Filme Brasília Serviços de Telecomunicações Ltda.
Advogados - Savio de Faria Caram Zuquim e outros.
Agravada - Elineuza Antonia da Silva.
Advogado - Carlos Rafael Silva.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - NEGADO
SEGUIMENTO - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
- RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão proferida em apelação cível, se não demonstrado fato
novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no
decisum guerreado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
15 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.033451-7/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Agravante - Osvaldo Rodrigues de Moraes.
Def. Públ. 1ª Inst. - Francisco Carlos Bariani.
Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Ivanildo Silva da Costa.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO DE PLANO A AGRAVO - MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
- IMPROVIMENTO.
Deve ser mantida a decisão do relator que negou provimento de plano ao agravo
de instrumento que se apresentava manifestamente improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
16 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.034793-0/0002-00 Brasilândia.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Agravante - Paulo Roberto Pereira dos Santos.
Advogado - Leandro Aparecido de Souza Novais.
Agravado - Banco Santander S/A.
Advogados - Celso de Faria Monteiro e Outro.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado
fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no
decisum guerreado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
17 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.035702-7/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Agravante - Adolfo José Rainche.
Advogado - Rafael Ferreira Ribeiro Lima.
Agravado - Banco Bradesco S.A.
Advogado - Não consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR - IMPROVIMENTO.
Diário da Justiça
44
Mantém-se a sentença que indeferiu a justiça gratuita, se o agravante não
trouxe provas suficientes que caracterizasse o estado de hipossuficiência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
18 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.035905-2/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Shandor Torok Moreira.
Agravado - Landis Ortiz da Silva Gois.
Advogado - Ivan Gibim Lacerda.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO DE PLANO A AGRAVO - MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
- IMPROVIMENTO.
Deve ser mantida a decisão do relator que negou provimento de plano ao agravo
de instrumento que se apresentava manifestamente improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
19 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036096-9/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Agravante - Rodocap Comércio e Representações Ltda.
Advogados - Fabrizio Tadeu Severo dos Santos e outro.
Agravado - Celso Luiz Marcolan.
Def. Púb. 1ª Inst. - Ilton Barreto da Motta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado
fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no
decisum guerreado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
20 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036162-4/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Agravante - Embratel - Empresa Brasileira deTelecomunicações.
Advogados - Renato Chagas Corrêa da Costa e outro.
Agravada - Ana Lina de Menezes.
Advogado - Jorge Luiz Martins Pereira.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO DE PLANO A AGRAVO - MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
- IMPROVIMENTO.
Deve ser mantida a decisão do relator que negou provimento de plano ao agravo
de instrumento que se apresentava manifestamente improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
21 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036548-8/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Agravante - Gilberto Ferreira da Silva.
Advogada - Maria Aparecida Gonçalves Pimentel.
Agravado - Banco Panamericano S.A.
Advogado - Não consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA
ABSOLUTA - DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS PROVIMENTO NEGADO.
Mantém-se a decisão agravada se não demonstrado fato novo que pudesse
ensejar a modificação do entendimento externado no decisum guerreado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
22 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.037223-2/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Agravante - Rosângela Romeiro Flávio.
Advogada - Estella Gisele Bauermeister de Oliveira Talisin.
Agravada - BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil.
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado
fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no
decisum guerreado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
23 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.037304-5/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Agravante - Eder Martins da Silva.
Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer.
Agravada - BV Financeira S.A.
Advogado - Não consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
C/C REVISIONAL DE CONTRATO - DEPOSITO NO VALOR CONTRATADO
PARA O AFASTAMENTO DA MORA - IMPROVIMENTO - RECURSO
IMPROVIDO.
Tratando-se de revisional de contrato de financiamento, a consignação em
pagamento deve ser no valor contratado, isso porque a ação não tem a menor
possibilidade de êxito, eis que as testes apresentadas para fundamentar o
pedido de nulidade das cláusulas contratuais vêm sendo rechaçadas pelas
Cortes Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
24 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.037356-4/0001-00 - Naviraí.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Agravante - Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Mato
Grosso do Sul.
Advogadas - Célia Kikumi Hirokawa Higa e outro.
Agravado - Marcos Domingos dos Santos.
Advogado - Marcus Douglas Miranda.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO DE PLANO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO.
Resta não provido o agravo regimental quando verificado que a decisão
agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez
que as razões trazidas pelos recorrentes são insuficientes para alterar a
fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
25 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.037402-3/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Agravante - Fernando Gualberto da Silva.
Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer.
Agravado - Banco Panamericano S/A.
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado
fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no
decisum guerreado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA CÍVEL, SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE.
01 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.015769-2/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
Apelante - Alberto Jorge Rondon de Oliveira.
Advogados - Joey Miyasato e outro.
Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Advogado - Itaneide Cabral Ramos.
Apelada - Mauriveti de Olinda.
Def.Pub.1ª Inst - Maria Gisele Scavone de Mello.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO
DE DANOS POR ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA - PROFISSIONAL
CREDENCIADO AO PREVISUL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - DANO MORAL REDUZIDO
- HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDOS - CONDENAÇÃO DA FAZENDA
ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE - CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - RECURSO
Diário da Justiça
45
DO MÉDICO NÃO CONCHECIDO E DO ESTADO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Não se conhece recurso não preparado.
O Estado deve ser responsabilizado solidariamente pelo erro médico decorrente
de imperícia do cirurgião conveniado ao extinto Previsul.
Indenização reduzido a parâmetro razoável, compatível com a lesão sofrida.
A Lei 11.960/2009 não tem incidência nos processos em andamento.
O Estado não pode ser compelido a recolher honorários sucumbenciais em
favor da Defensoria Pública, órgão que mantém e remunera.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso de Alberto
Jorge Rondon de Oliveira; e dar parcial provimento ao recurso do Estado, nos
termos do voto do relator.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA CÍVEL, SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE.
01 - Agravo - N. 2010.028646-7/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
Agravante - E. M. B.
Advogado - Layla C. La Picirelli de Arruda.
Agravados - N. V. B. e outro.
Advogado - Marco Antônio Ferreira Castello.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- PENHORA SOBRE SOLDO - 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS POSSIBILIDADE - ARTIGO 649, IV,§ 2º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA.
Tendo o débito exequendo origem em prestação alimentícia, pode a penhora
incidir sobre os vencimentos do executado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
02 - Agravo - N. 2010.028741-4/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Agravante - Cássia Delevatti.
Advogados - Gustavo Peixoto Machado e outro.
Agravado - Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do
Sul.
Procurador - Denis C. Miyashiro Castilho.
Agravada - Diretora-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária
Animal
e Vegetal.
Procurador - Não consta.
LitisPas - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Denis C. Miyashiro Castilho.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - LIMINAR
CONCEDIDA PARCIALMENTE - IRRESIGNAÇÃO - PEDIDO PARA QUE SEJA
ESTENDIDO OS EFEITOS DA LIMINAR - PERICULUM IN MORA INVERSO
- RECURSO IMPROVIDO.
Se, analisados os requisitos para a concessão de liminar, verificar-se a
possibilidade de ocorrência de periculum in mora inverso, deve ser mantida
a decisão agravada, que a concedeu parcialmente, ante a probabilidade de o
risco de dano, com sua concessão, ser maior do que aquele que se pretende
evitar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, contrariando o parecer, negar
provimento ao recurso.
03 - Agravo - N. 2010.034558-9/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Agravante - Garantia do Brasil Centro de Formação Ltda - ME.
Advogado - Humberto Chelotti Gonçalves.
Agravado - Tufi Melke.
Advogados - Elias Razuk Jorge Filho e outros.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO
POR DENÚNCIA VAZIA - LIMINAR CONCEDIDA - AUTO ESCOLA INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DA LEI 8.245/91 - DECISÃO MANTIDA
- RECURSO IMPROVIDO.
A regra insculpida no art. 53 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) não alcança
a escola de formação de condutores de veículo automotor, uma vez que, por
se tratar de norma que limita o direito de propriedade do locador, deve ser
interpretada restritivamente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
04 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032087-9/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
Apelantes - Rodrigo Maximiano Favoreto e Outro.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Advogado - Rodrigo Maximiano Favoreto.
Apelado - Banco do Brasil S.A..
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO
- ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ESCRITURA DE DOAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO AOS FILHOS - ATO DE DEZESSETE ANOS E ANTERIOR
À EXPROPRIAÇÃO - DOCUMENTO NÃO REGISTRADO - AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR - RECURSO NÃO PROVIDO.
A assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou
leiloeiro torna perfeita, acabada e irretratável a arrematação (art. 694, CPC).
Se o pedido não se subsume a nenhuma das hipóteses contempladas no artigo
694 do CPC e se eventual prejuízo não foi causado pelo arrematante, não há
interesse em mover a ação anulatória contra ele.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido
o 1º vogal.
05 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032143-1/0000-00 - Três
Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
Apelante - Luiz Satochi Fukagawa.
Advogada - Virginia Abud Salomão.
Apelantes - Maria José Franco da Paz e outro.
Advogado - Júlio Cesar Cestari Mancini.
Apelada - Maria José Franco da Paz.
Advogado - Júlio Cesar Cestari Mancini.
Apelado - Luiz Satochi Fukagawa.
Advogada - Virginia Abud Salomão.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESISTÊNCIA
DO APELO - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
A homologação do pedido de desistência do apelo impõe o não conhecimento
do recurso adesivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, homologar a desistência do recurso.
06 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.034559-6/0000-00 - Coxim.
Relator - Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Jucelino Oliveira da Rocha.
Apelante - Município de Coxim.
Advogado - Edilson Magro.
Recorrente - Juiz Ex Officio.
Apelado - Antonio Pereira da Silva.
Def. Pub.1ª Inst - Clóvis Sylvestre Sant’Ana.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
AJUIZADA EM DESFAVOR DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS PELO ENTE MUNICIPAL - EXCLUSÃO DO ESTADO
DO POLO PASSIVO DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Embora se trate de responsabilidade solidária, revela-se desnecessária a
manutenção do Estado de Mato Grosso do Sul no polo passivo da lide, na
medida em o Município de Coxim, também condenado, está fornecendo a
droga requerida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por maioria, dar provimento ao recurso do Estado
de Mato Grosso do Sul, vencido o vogal que negava provimento a ambos os
recursos, retificando-se a sentença reexaminada.
Extrai-se da norma constitucional que o direito à saúde deverá ser garantido
a todo cidadão brasileiro, emergindo como obrigação de todos os entes
federativos, sem exceção.
07 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.024062-9/0000-00 - Três
Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
Apelantes - Francisco Leal de Queiroz Junior e outro.
Advogados - Evandro A. S. Grili e outros.
Apelante - CESP - Companhia Energética de São Paulo.
Advogados - Marcelo Oliveira Rocha e outros.
Apelado - CESP - Companhia Energética de São Paulo.
Advogados - Marcelo Oliveira Rocha e outros.
Apelados - Francisco Leal de Queiroz Junior e outro.
Advogados - Evandro A. S. Grili e outros.
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CESP
- ÁREA DESAPROPRIADA PARA A FORMAÇÃO DA BACIA DE ACUMULAÇÃO
DE USINA HIDRELÉTRICA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA
DESOCUPAÇÃO - ESBULHO NÃO CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE
USUCAPIR BENS PÚBLICOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
A reintegração de posse somente se torna viável após notificação do possuidor
direto sobre a intenção de retomada do bem, com indicação de prazo para
a desocupação.
Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
Diário da Justiça
46
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, afastar a preliminar e negar provimento
a ambos os recursos, nos termos do voto do relator.
08 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.029944-0/0000-00 - Fátima
do Sul.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Apelante - Paulo Marcelo Ortiz do Nascimento.
Advogado - Fábio Carvalho Mendes.
Apelado - Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado - Denner B. Mascarenhas Barbosa.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA - CONSIGNAÇÃO
INDEVIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Inexistindo prova da recusa de recebimento da dívida por parte do credor,
o depósito puro e simples não elide a mora, restando improcedente a
consignação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
09 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível
- Ordinário - N. 2010.008760-1/0001-01 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Embargante - HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo.
Advogados - Lázaro José Gomes Júnior e outro.
Embargada - Luciana Orro Miguéis repres. p/ mãe Nélia Orro Miguéis.
Advogados - Caio Madureira Constantino e outro.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL VÍCIOS INEXISTENTES - INTUITO PROTELATÓRIO - MULTA DO ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - REJEITADOS.
A finalidade dos embargos de declaração é expungir do julgado eventuais
omissão, obscuridade ou contradição, conforme disposto no art. 535 do
CPC, não se caracterizando eles em via própria à rediscussão do mérito da
causa.
Ficando evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, a
imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC é medida
que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, com aplicação
de multa.
10 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo - N.
2010.029897-4/0001-01 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
Embargante - BRF Brasil Foods S/A.
Advogadas - Bianca Uzuelli Bacellar e outros.
Embargado - Transportadora Lazarotto Ltda.
Advogada - Norma Suely Freitas Barbosa.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração visam esclarecer, se existentes, obscuridade,
omissões ou contradições e não para reapreciação de questões que foram
devidamente analisadas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
11 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.035697-7/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Agravante - Município de Campo Grande.
Procuradora - Viviani Moro.
Agravado - João Dias dos Santos.
Def. Públ. 1ª Inst. - Vera Regina Prado Martins.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DE EXAME - PATOLOGIA GRAVE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA ANTECIPADA PRESENTES - IMPROVIMENTO.
Sendo público e notório que o agravado é portador de uma patologia grave que
pode levá-lo a óbito, deve ser mantida a tutela antecipada que determinou que
o agravante lhe fornecesse o exame que foi solicitado pelo médico.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
12 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036394-1/0001-00 - Itaporã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Agravante - BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogada - Ludimmilla Cristina Brasileira Castro e Souza.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Agravada - Arlinda Gomes Alves.
Advogado - Não consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado
fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no
decisum guerreado.
De acordo com a orientação extraída do § 2º do art. 557 do CPC, quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal, declarando
que o é, condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez
por cento do valor corrigido da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
aplicação de multa.
13 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.037719-1/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini.
Agravante - Robson Henrique Ferreira de Assis.
Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer.
Agravado - Santander Leasing Arrendamento Mercantil S.A.
Advogada - Ludimmilla Cristina Brasileira de Castro.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO DE PLANO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO.
Resta não provido o agravo regimental quando verificado que a decisão
agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez
que as razões trazidas pelos recorrentes são insuficientes para alterar a
fundamentação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA CÍVEL, SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE.
01 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Execução - N. 2010.0241683/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Agravante - Fazenda Pública do Município de Campo Grande.
Procurador - Francisco Grisai.
Agravada - Solange Maria Farrel de Souza.
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado
fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no
decisum guerreado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA CÍVEL, SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE.
01 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.030813-4/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto.
Embargante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogadas - Larissa Pierezan e outro.
Embargada - Márcia Regina Almenara.
Advogada - Andréa Soares Bezerra.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração desvirtuados de seu objetivo de
aperfeiçoamento do julgado (sanar omissão, contradição ou obscuridade).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
***
Secretária: Cristiane Lourenço Gorgatti Pereira
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA CÍVEL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. FERNANDO MAURO MOREIRA
MARINHO.
01 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.033499-5/0000-00 - Três
Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelantes - Domingos de Oliveira Martins e outro.
Diário da Justiça
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Advogado - Ismar Guedes Ribeiro dos Santos.
Apelado - Banco CNH Capital S.A.
Advogado - Luiz Rodrigues Wambier.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
- BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA EM OUTRO JUÍZO - CONEXÃO
- SÚMULA 235 DO STJ - INAPLICABILIDADE - JULGAMENTO DE UM DOS
FEITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Não tem aplicação a súmula 235 do STJ, quando não comprovado ter havido
julgamento em uma das ações conexas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos
termos do voto do relator.
02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.033916-0/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Cooagri Cooperativa Agropecuária e Industrial.
Advogados - Celso Jose Rossato Junior e Outro.
Apelado - Transmontano Transporte Rodoviário de Cargas Ltda.
Advogados - João Arnar Ribeiro e Outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE ARRESTO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO
DO ARRESTO - ARRESTO SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA
- CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ART. 69, DO DECRETO-LEI N. 167/67.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA - RECURSO IMPROVIDO.
Satisfeitos os requisitos estabelecidos nos arts. 813 e 814 do CPC, quais
sejam, o fumus boni iuris, e o periculun in mora, fica possível a concessão da
medida cautelar de arresto.
A declaração de insolvência de cooperativa tem efeito ex nunc, assim, a
concessão do arresto antes da declaração deve ser mantida, e, sobrevindo
hasta pública, o produto do bem entrará para a massa, conforme determina o
parágrafo 2º do artigo 762 do CPC.
A norma do artigo 69 do Decreto-Lei 167/67 não tem caráter absoluto, sendo
que a penhora ou arresto, sobre o bem hipotecado, em hipótese alguma
causará prejuízo ao credor hipotecário que, na ação de execução, exercerá
o seu direito de preferência.
Mantém-se também a decisão concessiva do arresto uma vez afastado o óbice
relativo que pesava sobre o bem objeto da medida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
03 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036008-6/0000-00 - Ponta Porã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A.
Advogados - Andre Luiz Sisti e outro.
Apelado - Espólio de Alcindo Pereira.
Advogado - Jair Ferreira da Costa.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
- PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - REJEITADAS
- MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO CÉDULA RURAL - CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL - RECURSO CONHECIDO
EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 178, §10, inciso III, do Código Civil/1916 não se aplica ao caso, pois se
trata de ação pessoal, devendo ser aplicada a regra geral do art. 177 do Código
Civil de 1916, que prevê o prazo prescricional de 20 anos.
Afasta-se a preliminar de intempestividade do recurso, quando interposto
dentro do prazo legal, embora não ratificado após a sentença prolatada em
sede de embargos de declaração.
É de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de
Defesa do Consumidor, com o fito de restabelecer o equilíbrio contratual, não
havendo falar em violação ao princípio pacta sunt servanda.
Acerca da fixação dos juros remuneratórios fixados em cédula rural e cédula de
produto rural, fica afastada a aplicação do recurso repetitivo, eis que a matéria
não foi analisada pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça segundo os
termos do artigo 543-C, § 7.º do CPC.
Em que pese o reconhecimento da não autoaplicabilidade do §3º do artigo
192 da Constituição Federal, pela Adin nº 4 do STF, e com a entrada em vigor
da EC nº 40, que aboliu os parágrafos do antigo artigo 192 da Constituição
Federal, bem como a edição da Súmula 648 do STF, deve prevalecer ainda
o entendimento de que os juros devem permanecer no patamar de 12% ao
ano.
A capitalização de juros só é admissível quando legislação especial a autorizar,
como é o caso do Decreto-Lei n.º 167/67 (artigo 5.º), que dispõe sobre títulos
de crédito rural, sendo que este prevê a capitalização semestral.
Carece de interesse em recorrer a parte quando a questão meritória objeto de
impugnação, lhe foi favorável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por maioria, rejeitar a preliminar de falta de interesse de
agir, vencido o relator. No mérito, por unanimidade, conheceram parcialmente
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
do recurso e, na parte conhecida, rejeitaram a preliminar e deram parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
04 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.037045-8/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A..
Advogado - Paulo Tadeu Haendchen.
Apelada - Jacobina Rodrigues da Silva.
Advogada - Alessandra Machado Alba.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO
DE VALORES - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E
JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE
ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PRELIMINAR REJEITADA - REVISÃO TARIFÁRIA - COBRANÇA INDEVIDA
- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO SIMPLES
- APLICAÇÃO DO CDC - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ENCARGOS DE
NATUREZA DIVERSA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Compete a Justiça Estadual processar e julgar feito onde se discute a relação
jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia elétrica.
Se a concessionária não deu causa e nem concorreu para o erro de avaliação
constatado posteriormente pela SFF e que deu causa a excessos nas
recomposições tarifárias, trata-se de erro justificável para os efeitos do art.
42 do CDC.
Demonstrado o excesso no índice aplicado para a cobrança da tarifa de energia
elétrica, compete a concessionária restituir ao consumidor o excedente, na
forma simples, por se estar diante de um engano justificável, em conformidade
com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Carece de interesse em recorrer a parte quando a questão meritória objeto de
impugnação, lhe foi favorável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na
parte conhecida, rejeitar a preliminar e dar-lhe parcial provimento.
05 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.027188-2/0000-00 - Ribas
do Rio Pardo.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelantes - Leo Chueri e outro.
Advogado - Joao Alfredo Danieze.
Apelante - Ildo Escher.
Advogado - Rubens Pozzi Barbirato Barbosa.
Apelado - Ildo Escher.
Advogado - Rubens Pozzi Barbirato Barbosa.
Apelados - Leo Chueri e outro.
Advogado - Joao Alfredo Danieze.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - EMBARGOS DE
TERCEIRO - POSSE DECORRENTE DA POSSE PRIMITIVA - EXTENSÃO
DOS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
- POSSIBILIDADE - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO - RECURSO DE
APELAÇÃO PROVIDO.
Na transferência da posse, o novo adquirente a recebe com os mesmos vícios
da de seu antecessor e a ele se estendem os efeitos da liminar deferida na
ação de reintegração de posse.
Se, em decorrência do provimento do recurso principal, o adesivo vem a perder
seu objeto, julga-se prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao
recurso de Leo Chueri e outra e julgar prejudicado o adesivo, nos termos do
voto do revisor.
06 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.034162-2/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Maria de Brito Batista.
Def. Públ. 1ª Inst. - Guilherme Cambraia de Oliveira.
Apelado - Centro Espírita Discípulos de Jesus.
Advogada - Valdeni Luzia Fernandes Santos.
Outro - João Vitor Carolino de Albuquerque.
Outro - Cristina Lourenço de Albuquerque.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE USUCAPIÃO - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AFASTADA - COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC - PROCEDÊNCIA DA REINTEGRATÓRIA
DE POSSE - INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - DEVIDA - CONSTRUÇÃO
EM TERRENO - ACESSÃO - PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO TEMPO
DE USO INDEVIDO DO IMÓVEL - INDEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Afastada a prescrição aquisitiva para fins de usucapião e, restando
caracterizados os requisitos hábeis e autorizadores à proteção possessória,
exigidos pelo art. 927 do CPC, procedente se torna a pretensão reintegratória
na posse.
O possuidor esbulhado que, tomando conhecimento do esbulho praticado
Diário da Justiça
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pelo réu, negligencia por muito tempo, possibilitando a construção no imóvel,
é obrigado a indenizar o réu, pelas benfeitorias decorrentes dessa inércia,
embora a este não assista o direito de retenção.
O possuidor esbulhado, não comprovando a existência de perdas e danos,
não tem direito a aluguel pedido na inicial a esse título.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA CÍVEL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. FERNANDO MAURO MOREIRA
MARINHO.
01 - Agravo - N. 2010.016842-0/0000-00 - Campo Grande.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson.
Agravante - Antônia Batista Barbosa.
Advogados - Silzomar Furtado Mendonça Júnior e outro.
Agravado - Banco Brasileiro Comercial S.A. - BBC.
Advogado - Geraldo Moretzsohn de Castro Filho.
Intdo - Leonso Barbosa Junior.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- PENHORA ON-LINE - MEDIDA EXTREMA - NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR
- QUANTUM DEBEATUR - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO
- AGRAVO PROVIDO.
Se o agravante não foi intimado da decisão que rejeitou de plano a exceção
de pré-executividade, já que o nome do advogado constituído nos autos não
constou da publicação cuja certidão está juntada à f. 202, não há que se falar
em intempestividade do recurso.
A penhora on-line é medida de extrema excepcionalidade, bem como o próprio
STJ prestigia o princípio da menor onerosidade do devedor.
O inciso II, do art. 475-C, do Código do Processo Civil, determina a liquidação
por arbitramento, caso não determinado na sentença ou convencionado pelas
partes, quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do 1º vogal
02 - Agravo - N. 2010.016856-1/0000-00 - Campo Grande.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson.
Agravante - Tam - Transporte Aéreo Reginal S/A.
Advogado - Cerilo Casanta Calegaro Neto.
Agravado - Megabrás Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
Advogada - Luciane Soares Ferreira.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE
TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA - APLICAÇÃO DO CC - DANO
OCORRIDO ENQUANTO VIGENTE O CC/1916 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO
SOB A ÉGIDE DO ATUAL CC - APLICAÇÃO DO ART. 2.028 - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
O prazo prescricional aplicável à ação que visa a reparação de danos
decorrentes do inadimplemento de contrato de transporte aéreo de mercadoria
é aquele fixado pelo Código Civil. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do 1º vogal.
03 - Agravo - N. 2010.022517-7/0000-00 - Maracaju.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Agravante - Banco do Brasil S.A.
Advogado - Nelson Dias Neto.
Agravadas - Nair Rosa Corrêa e outro.
Advogado - Roberto Soligo.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - CÉDULA RURAL - PESSOA FÍSICA - NULIDADE DA
GARANTIA DE TERCEIRO - DECISÃO MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.
São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula
rural hipotecária sacada por pessoa física.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
04 - Agravo - N. 2010.024943-8/0000-00 - Naviraí.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Agravante - Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Thaís Gaspar e outro.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Agravados - Lúcia Maria Buarque Borin e outro.
Advogados - Alderico Barboza dos Santos e outro.
Intda - Jacqueline Buarque Borin Mistriner.
Advogados - Alderico Barboza dos Santos e outro.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL PENHORA DE BEM IMÓVEL - MULHER CASADA - DEFESA DA MEAÇÃO
- POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO FAMILIAR - NECESSIDADE DE PROVA
- ÔNUS PROBATÓRIO DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Tratando-se de devedor casado e havendo bens comuns, a garantia fica
reduzida ao limite de sua meação, somente o patrimônio do cônjuge devedor
garante a execução.
O ônus da prova de que o produto do ato reverteu em proveito da família,
segundo entendimento do STJ, é do credor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
05 - Agravo - N. 2010.027161-7/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Agravante - Capemi - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios
- Beneficente
S.C.
Advogado - Danny Fabrício Cabral Gomes.
Agravado - Orlando Brito de Alencar.
Advogado - Domingos Marciano Fretes.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
PAGAMENTO INDEVIDO (LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) - PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA ATUARIAL NÃO REALIZADA
- REJEITADA - IGPM-FGV - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO
MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida
ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de
cada caso.
Considerando que o recorrido não é “participante” de qualquer plano de
benefício nos presentes autos, por não tê-lo adquirido, tratando-se de
condenação da recorrente à restituição/devolução de valores descontados
indevidamente na folha de pagamento do agravado, não há que se falar em
perícia atuarial.
Aplica-se o IGP-M/FGV para a correção dos valores, já que se trata de índice
utilizado pelo próprio Poder Público e desfruta de idoneidade e credibilidade,
cuja variação reflete, com segurança, a inflação do período.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso
06 - Agravo - N. 2010.035406-9/0000-00 - Rio Verde de Mato Grosso.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Agravante - Riovaldo Pires Martins.
Advogado - Darci Cristiano de Oliveira.
Agravado - Adriana Castro Lemes.
Advogado - Rosinaldo Paiva Dias.(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Olavo
Monteiro Mascarenhas)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ALIMENTOS POR
CRIME DE HOMICÍDIO - TUTELA ANTECIPADA - PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUISITOS NECESSÁRIOS - PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES - PERICULUM IN MORA - NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
A prova necessária para concessão da tutela antecipada não pode ser
qualificada de prova da certeza do direito, mas, sim, daquela apta a formar
um juízo provisório.
A necessidade de alimentos é renovável, por isso é possível afirmar que
o caráter alimentar da pensão empresta urgência ao pedido de tutela
antecipada.
Na concessão de pensão alimentícia por meio de tutela antecipada, há que se
ponderar os direitos envolvidos, devendo sempre prevalecer o direito à vida
em detrimento do interesse patrimonial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
com o parecer.
07 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.023591-6/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Arlethe Maria de Souza.
Recorrente - Juiz ex officio.
Apelada - Itamara Nogueira de Matos.
Advogados - André Costa Ferraz e outros.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONCURSO
PÚBLICO - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - REJEITADA - EXAME
Diário da Justiça
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PSICOTÉCNICO - CRITÉRIO SUBJETIVO PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA
EM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CANDIDATO
APTO AO EXERCÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O edital deve demonstrar os critérios que deveriam ser observados quando
da realização da avaliação psicológica. Não trazendo qualquer justificativa,
fundamentação ou mesmo embasamento suficiente para demonstrar os
motivos e métodos utilizados para se chegar ao resultado pretendido, fica
demonstrada a sua subjetividade.
Se do exame das provas dos autos, especialmente de prova pericial judicial,
elaborada em observância ao contraditório e ampla defesa, resta demonstrado
habilmente que a candidata é apta ao desempenho da função e atividade,
impõe-se a sobreposição desta frente ao exame realizado em inobservância aos
princípios norteadores dos concursos públicos e da Administração Pública.
Aplica-se a teoria do fato consumado nos casos em que a candidata é nomeada
e empossada em virtude de liminar concedida em juízo, notadamente em função
dos princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e da segurança
jurídica, os quais prevalecem sobre o próprio princípio da legalidade estrita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento
ao recurso.
08 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.033261-2/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Apelante - Tecnifh Tecnologia e Construções Ltda.
Advogados - Wilson Vieira Loubet e Outro.
Apelada - Ana Cláudia Oliveira Marques Medina.
Advogado - Laercio de Arruda Guilhem.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO
- TETO DE PRESTAÇÕES MENSAIS QUE IMPLICA EM EXISTÊNCIA DE
SALDO RESIDUAL - POSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE - NÃO
CONFIGURADAS - RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de obrigação a ser quitada em prestações periódicas, é possível
a fixação de um valor máximo para as parcelas, desvinculando-as do saldo
devedor corrigido e dando origem a um valor residual, sem que isto implique,
automaticamente, em abusividade ou ilegalidade do contrato.
Na verdade, em boa parte das relações obrigacionais, este tipo de fórmula se
revela benéfica ao adquirente, pois atribui previsibilidade e estabilidade ao valor
das prestações mensais, afastando o risco de excessivo comprometimento de
sua renda, e a redistribuição de débitos remanescentes em parcelas também
submetidas ao teto, e limitadas em sua duração, como ocorre na hipótese.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
09 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.017757-7/0000-00 - Inocência.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Apelantes - Paulo Faria Pires e outro.
Advogado - Paulo Faria Pires.
Apelado - Município de Inocência.
Advogado - Guilherme Aparecido Leal.
Apelado - Lázaro Lopes.
Advogado - Lázaro Lopes.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Irma Vieira de Santana e Anzoategui)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ATO
ILÍCITO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO
DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - ATOS ILÍCITOS - ÔNUS DA PROVA
- COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CRIMINAL INDEPENDENTE
DA CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS E DE
SUCUMBÊNCIA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
Se o destinatário da prova é o juiz e este considerou que as provas constantes
no caderno processual eram suficientes para o regular julgamento da lide, não
há falar em cerceamento do direito de defesa.
O Código de Processo Civil, em seu art. 333, afirma que o ônus da prova cabe
ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação
à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar
mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal.” (Art. 935 do CC/02)
É perfeitamente possível a cumulação de honorários advocatícios
convencionados e honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, afastar a preliminar e negar provimento
ao recurso, com o parecer.
10 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.033329-2/0000-00 - Caarapó.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Apelante - Banco Bradesco S.A.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Advogado - José Edgard da Cunha Bueno Filho.
Apelado - Luis Antonio Ramalho.
Advogada - Mara Silvia Piccinelle.
Intda - Alca Factoring Consultoria Empresarial Ltda.
Advogado - Luiz Carlos Biaggi.
Intda - Planerg Planejamento Energético Ltda.
Advogado - Não consta.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATA
- ENDOSSO-MANDATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE
PASSIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não tem legitimidade passiva ad causam, na ação declaratória de inexistência
de débito, a instituição financeira que recebe duplicata para cobrança simples,
no caso de endosso-mandato.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a preliminar para dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
11 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.033497-1/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Apelante - Ronaldo Prado Gomes.
Advogado - Antônio Marcos Porto Gonçalves.
Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Não consta.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROMOÇÃO
POR ATO DE BRAVURA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECONHECIDA
- PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA
- RECURSO DESPROVIDO
É qüinqüenal o prazo para intentar ações em desfavor da Fazenda Pública.
Se a questão já foi suficientemente debatida, é desnecessária a manifestação
expressa do acórdão sobre dispositivos legais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
12 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.034512-5/0000-00 - Nova
Andradina.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Apelante - Companhia de Seguros Alianca do Brasil.
Advogado - Marco Andre Honda Flores.
Apelados - Manoel Ribeiro Teixeira e outro.
Advogado - José Antonio Vieira.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE
VIDA EM GRUPO - APLICABILIDADE DO CDC - INTERPRETAÇÃO DO
CONTRATO DE MANEIRA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - INCLUSÃO
DE CÔNJUGE - ACEITAÇÃO DA SEGURADORA - CLÁUSULA DE TÉRMINO
DA COBERTURA POR SEPARAÇÃO JUDICIAL DOS BENEFICIADOS - NULA
- AUSÊNCIA DE DIVÓRCIO - CASAMENTO EXISTENTE - ART. 1.571 DO
CC - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA
- DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua
essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e
força diminuíram, levando à relativização da noção de força obrigatória e
intangibilidade do conteúdo do contrato, conforme dispõem o artigo 6º, incisos
IV e V, e o artigo 51, do CDC, sendo, até mesmo, possível a modificação das
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas um dos direitos básicos do consumidor.
A seguradora assumiu o risco de sua atividade ao aceitar a inclusão do cônjuge
do titular, ainda que haja cláusula de término da cobertura no caso de separação
judicial, porquanto, esta condição dos segurados já era existente na época da
contratação do seguro.
Ainda que haja separação judicial dos segurados, sem divórcio, o casamento é
existente, já que continua a haver vínculo matrimonial, sendo que a separação
põe termo apenas à sociedade conjugal, nos termos do artigo 1.571, III e §
1º, do Código Civil.
Interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC).
Quando a questão for suficientemente debatida torna-se desnecessária a
manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos legais e constitucionais
discutidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
13 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036608-8/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Apelante - J. R. S.
Advogados - Alberto Gaspar Neto e outro.
Diário da Justiça
50
Apelados - M. de C. M. Repres.p/Mãe M. M. R. e outro.
Advogada - Mara Sheila Simínio Lopes.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Belmires Soles Ribeiro)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - UNIÃO ESTÁVEL - PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE
FÍSICA DO JUIZ - AFASTADA - MÉRITO - PARA O RECONHECIMENTO
DE UNIÃO ESTÁVEL - IMPRESCINDÍVEL PROVA DA INTENÇÃO DE
CONSTITUIR FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 333, I, DO CPC - SENTENÇA
MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Mesmo que tenha concluído a audiência, o julgador singelo não terá o dever de
julgar a lide se for afastado do órgão judicial, por motivo de convocação, licença,
cessação de designação para funcionar na vara, remoção, transferência,
afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria. Incluem-se
na exceção os afastamentos por férias, licença-prêmio e para exercer cargo
administrativo em órgão do Poder Judiciário.
Para que seja reconhecido o concubinato ou a união estável, mais que tempo
de convivência, é necessário que se demonstre que a união tinha a finalidade
de constituir família e se apresentar à sociedade como se casados fossem.
Deve o autor demonstrar em juízo a existência do fato por ele descrito na inicial
como ensejador de seu direito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer oral, afastar a preliminar
e negar provimento ao recurso.
14 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.037888-7/0000-00 - Paranaíba.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Apelante - Banco Daycoval S.A.
Advogados - Bernardo Gross e outro.
Apelado - A.R.M Transporte.
Advogado - Robson Queiroz de Rezende.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
- AQUISIÇÃO DE CRÉDITO POR PESSOA JURÍDICA - FINANCIAMENTO
DE VEÍCULO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS
- INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT
SERVANDA E AUTONOMIA DA VONTADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS - ADMITIDA QUANDO A TAXA COBRADA ESTIVER
MUITO ALÉM DA MÉDIA PRATICADA PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COBRANÇA DE
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VEDAÇÃO - COBRANÇA DE TAXAS
DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO ILEGALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANTIDA - REDUÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, mormente frente
ao fato de que o princípio do pacta sunt servanda, há muito vêm sofrendo
mitigações, mormente frente aos princípios da boa-fé objetiva, da função social
dos contratos e do dirigismo contratual.
Será possível a revisão proporcional e equitativa da taxa de juros remuneratórios
fixada em contrato de financiamento quando o seu valor mostrar-se muito acima
da média praticada pelo mercado.
A capitalização mensal de juros, em razão da ilegalidade dessa periodicidade,
ainda que tenha sido prevista sob outra denominação no contrato, é ilegal,
sendo permitida tão-somente a capitalização anual.
Deve ser afastada a cláusula contratual que prevê a incidência de comissão
de permanência. Todavia, mantenho a sua cobrança na forma estipulada na
sentença, já que não houve interposição de recurso da parte contrária,.
A cobrança das taxas de abertura de crédito e emissão de boleto bancário é
abusiva, uma vez que transfere ao consumidor um encargo que deveria ser
suportado pela instituição financeira.
Como o autor sucumbiu em parte mínima do pedido deve a instituição financeira
arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios na sua totalidade
(art. 21, parágrafo único do CPC), sendo que estes deverão atender aos
parâmetros estabelecidos no §3º, do art. 20, do CPC.
Restando evidenciado que o recorrente não agiu com o intuito de procrastinar
o processo com a oposição de embargos de declaração contra a sentença,
não há que se falar em condenação ao pagamento de multa por litigância
de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
15 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.037703-6/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Apelante - Constantino Nascimento dos Santos.
Advogado - Igor Vilela Pereira.
Apelante - Real Seguros S.A.
Advogados - Lázaro José Gomes Júnior e outro.
Apelado - Constantino Nascimento dos Santos.
Advogado - Igor Vilela Pereira.
Apelado - Real Seguros S.A.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Advogados - Greicy Carpina de Lima e outro.
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA
DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL
DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL
DO DÉBITO - ÔNUS QUE COMPETIA À SEGURADORA - INDENIZAÇÃO
- IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES - CORREÇÃO
MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INSURGENCIA DA VÍTIMA DO SINISTRO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSOS
CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
- Em nosso ordenamento existe uma regra geral dominante no sistema
probatório, qual seja, à parte que alega a existência de determinado fato
incumbe o ônus de demonstrar sua veracidade para que o fato dê origem a
algum direito.
- A concessão da indenização por invalidez permanente independe do grau
de redução definitiva da capacidade funcional do membro atingido, uma vez
que a Lei n.º 6.194/74 não faz nenhuma diferenciação entre invalidez total
ou parcial.
- Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que
tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a
incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (evento danoso).
O juiz fixou o termo inicial desde o último pagamento feito a menor pela
seguradora, e como o requerente não se insurgiu quanto a este ponto da
sentença, ele deverá ser mantido.
- Em se tratando de ação condenatória cujo pedido fora julgado procedente,
os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º,
do CPC. Assim, se o julgador observou tais requisitos, não há que se falar em
redução do percentual arbitrado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento aos recursos,
nos termos do voto do relator.
16 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.038032-5/0000-00 - Ponta Porã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Apelante - Ines Cerutti Gauer.
Advogado - Aquiles Paulus.
Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Fábio Hilário Martinez de Oliveira.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO
DE INCENTIVO DE ESCOLARIDADE - ARTIGO 55 E § ÚNICO DO ARTIGO
56 DA LEI Nº 87/2000 - DECRETO Nº 10.940/2002 - DIREITO NÃO
RECONHECIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA
SUA CONCESSÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 2781/2003 - DECRETO
11562/2004 - INAPLICABILIDADE - DIREITO À INCORPORAÇÃO DO
INCENTIVO FINANCEIRO PRESSUPÕE O DIREITO AO RECEBIMENTO DA
VERBA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Não se conheço do recurso acerca do pedido de reequadramento da autora,
quando referida matéria sequer foi apreciada em primeiro grau, tampouco
objeto do pedido.
Conforme disciplinado pelos artigos 1º e 2º do Decreto n. 10.940, de 23.9.02,
que regulamenta a Lei nº 2781/2003, que por sua vez instituiu o subsídio como
remuneração dos servidores públicos, a concessão do incentivo financeiro
deveria ser solicitada, por requerimento administrativo, a partir do momento
em que o servidor concluiu o curso em nível superior ao exigido para o cargo
que ocupa, até a data de entrada em vigor da Lei nº 2781/2003.
Com o advento da Lei 2781/2003, que instituiu o subsídio em parcela
única como remuneração dos servidores públicos, em conformidade com
o determinado pelo artigo 39 § 4º da Constituição Federal, fica vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.
Não tem aplicação ao caso em comento as disposições contidas na Lei
2781/2003 e no Decreto 11562/2003, que disciplinam o direito à incorporação da
vantagem financeira denominada incentivo de escolaridade. Em não havendo
a concessão do incentivo de escolaridade até a data de entrada em vigor da
Lei 2781/2003 que instituiu o subsídio, não há falar em direito à incorporação,
sob pena de ofensa ao disposto no artigo 39 § 4º da constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
17 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.038104-2/0000-00 - Três Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Apelante - Itaú Seguros S.A.
Advogados - Lázaro José Gomes Júnior e outro.
Apelado - Adilson Daniel Nogueira.
Advogado - Jose Afonso Machado Neto.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE
DEFESA (OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO) - ART. 130, CPC
- AFASTADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO - IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE
Diário da Justiça
51
PERDA DAS FUNÇÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO
DANOSO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Em conformidade com o disposto no artigo 130, do CPC, compete ao
magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização
das provas que entender necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis e protelatórias.
- A concessão da indenização por invalidez permanente independe do grau
de redução definitiva da capacidade funcional do membro atingido, uma vez
que a Lei n.º 6.194/74 não faz nenhuma diferenciação entre invalidez total
ou parcial.
- Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço
que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam
a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (evento
danoso).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
18 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.032878-9/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Apelante - Enccon- Engenharia,Comércio e Construçoes Ltda.
Advogada - Annelise Rezende Lino Felicio.
Apelada - Maria Helena Silverio.
Def. Públ. 1ª Inst. - Paulo André Defante.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE
EXECUÇÃO - CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL - ÔNUS DA PROVA DE
DEMONSTRAR O EQUÍVOCO É DE QUEM ALEGA - PREQUESTIONAMENTO
- MATÉRIA SUFICIENTEMENE DEBATIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
- Em nosso ordenamento existe uma regra geral dominante no sistema
probatório, qual seja, à parte que alega a existência de determinado fato
incumbe o ônus de demonstrar sua veracidade para que o fato dê origem a
algum direito.
- Se a questão já foi suficientemente debatida, é desnecessária a manifestação
expressa do acórdão sobre dispositivos legais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
19 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.007872-9/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Apelante - Jonnes Ribeiro Rocha.
Advogados - Jader Evaristo Tonelli Peixer e outro.
Apelante - Neusa Espindola Rocha.
Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer.
Apelados - Fabiano Jacobina Stephanini e outro.
Advogados - Fabiano Jacobina Stephanini e outro.
Apelados - Orivaldo Gazoto Junior e outros.
Advogado - Não consta.
Apelada - Maria Lourdes Lopes Bacha.
Advogado - Angelo Sichinel da Silva.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Anízio B. dos Santos)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
- CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DECISÃO COM BASE EM TODO O CONJUNTO
PROBATÓRIO - OCUPAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DOS ANTIGOS E
NOVOS PROPRIETÁRIOS - COMPROVADA - NÃO PREENCHIMENTO DO
LAPSO TEMPORAL DE 20 ANOS - PROVA EMPRESTADA - PRINCÍPIO DA
PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ - DIREITOS IGUAIS ENTRE AS PARTES
- NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Em razão da posse ter sido exercida antes de 2002, ao caso devem ser
aplicadas as antigas regras da Lei n. 3.071/16 (antigo Código Civil), em razão
do princípio da irretroatividade.
Levando em consideração todos os elementos apresentados, ou seja, o
conjunto das provas, conclui-se que os apelantes sempre exerceram a posse
sob autorização e consentimento dos verdadeiros proprietários.
Mesmo que não tivessem a autorização dos proprietários, não foi preenchido o
lapso temporal exigido pelo artigo 550 do Código Civil de 1916, de 20 anos.
Somente se admite a utilização de prova emprestada se houver identidade das
partes em ambos os feitos. Entretanto se os apelantes participam do processo
de usucapião, cujo objeto e pedido da ação são idênticos ao da presente
demanda, o translado da prova de um fato para outro processo é possível.
Se observa ainda, que os próprios apelantes juntaram aos autos cópias da
sentença da ação de usucapião. Se eles foram os primeiros a realizar tal
diligência, não podem impedir os apelados de também trazerem aos autos
cópias da mesma ação, uma vez que as partes tem direitos iguais.
O magistrado é livre para atribuir aos elementos de convencimento disponíveis
o valor que lhes reputar devido, desde que o faça de forma devidamente
fundamentada e coerente.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
20 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.008158-2/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Apelantes - Jonnes Ribeiro Rocha e outro.
Advogados - Jader Evaristo Tonelli Peixer e outro.
Apelados - Fabiano Stephanini e outros.
Advogados - Fabiano Stephanini e outro.
Apelados - Espólio de Munier Bacha Repres.p/Invent. e outro.
Advogado - Mário Eugênio Peron.
E M E N T A - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
- PRELIMINAR DE FALTA DE REQUISITOS ESPECIFICOS DO ARTIGO 927
DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DO ESBULHO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO
REVOGANDO A PERMISSÃO DE USO - PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO PROVIDO.
1. A posse é poder de fato sobre a coisa e para recuperá-la, ao autor incube
provar os requisitos específicos no artigo 927 do CPC.
2. A posse do apelante é de boa-fé, pois os mesmos obtiveram autorização de
ambos os proprietários (antigo e atual), caracterizando um comodato firmado
entre as partes.
3. Só após a devida notificação do comandatário para desocupar o imóvel
e não o restituindo é que a posse tornaria-se precária, sujeita à ação de
reintegração de posse.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
21 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.017749-8/0000-00 Inocência.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Apelantes - Diorande Garcia Leal e outro.
Advogado - Paulo Faria Pires.
Apelantes - Júlio César Cestari Mancini e outros.
Advogado - Júlio César Cestari Mancini.
Apelados - Diorande Garcia Leal e outro.
Advogado - Paulo Faria Pires.
Apelados - Álvaro Aparecido Martins e outro.
Advogado - Júlio César Cestari Mancini.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Irma Vieira de Santana e Anzoategui)
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS:
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIDA EM PARTE - MÉRITO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - DIRETRIZES DO
ART. 20 OBSERVADAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Não pode ser conhecido o recurso que maltrata o princípio da dialeticidade,
que perpassa todo o sistema recursal. Com efeito, cabe à parte recorrente
impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Não o fazendo, incorre no ônus
processual respectivo, que impõe o não conhecimento da pretensão.
Não deve ser alterado o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios,
quando o valor atender as diretrizes do art. 20 do CPC.
RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES:
RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO
- DIRETRIZES DO ART. 20 OBSERVADAS - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Não deve ser alterado o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios,
quando o valor atender as diretrizes do art. 20 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
de Diorande e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar provimento
ao recurso adesivo.
22 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.017445-4/0000-00 Aquidauana.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Apelante - Isidoro Moraes.
Advogados - Mansour Elias Karmouche e outro.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Eduardo Franco Cândia.
Intdo - Ivanio Marques.
Advogado - Luiz Eduardo Rodrigues dos Reis.
Intdo - Mineração Marquesa de Aquidauana.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Marigô Regina Bittar Bezerra)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPLORAÇÃO
DE MINÉRIO - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - CERCEAMENTEO DE DEFESA
Diário da Justiça
52
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS
- RESPONSABILIDADE POR ATIVIDADES ILEGAIS - RECURSO NÃO
PROVIDO.
Não há de se falar em cerceamento de defesa quando, após oportunizado, o
próprio réu afirma estar satisfeito com relação as provas produzidas.
A sentença está suficientemente fundamentada, tendo sido prolatada segundo
o livre convencimento motivado do Juiz, de acordo com a valoração que deu
às provas e alegações contidas nos autos, com documentos a eles anexados,
não se verificando nulidade.
O exercício de atividade ilegal de exploração de minério com consequente
degradação do meio ambiente acarreta a obrigação de reparar os danos
causados, de acordo com o disposto no artigo 225, §3º, da CF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, afastar as preliminares. No mérito, por maioria,
vencido o vogal, negaram provimento ao recurso. Decisão com o parecer.
23 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2009.031017-3/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Embargante - Omni Financeira S/A.
Advogados - Marco André Honda Flores e outros.
Embargada - Miriam dos Santos Farias Conde.
Advogado - Marcelo Monteiro Padial.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÕES,
OBSCURIDADES E OMISSÕES - NÃO-OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE DAR
AOS DECLARATÓRIOS CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO - MULTA INCIDENTE
- EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexaminar a matéria decidida
no acórdão e não constituem recurso hábil a substituir a decisão recorrida por
outra, mediante uma nova apreciação das questões já decididas.
A utilização de embargos de declaração com intuito manifestamente infringente,
em hipóteses onde clara a ausência de vícios atacáveis pela via eleita configuraos como protelatórios, justificando a incidência de multa.
Embargos rejeitados, com incidência de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, com aplicação
de multa.
24 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.023816-7/0001-00 - Ponta Porã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Embargante - Adriely Borralho Hurtado.
Advogado - Luiz Rene Goncalves do Amaral.
Embargado - Andrea Cristina Bitencourt.
Advogada - Sudalene Alves Machado Rodrigues.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÕES,
OBSCURIDADES E OMISSÕES - NÃO-OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE DAR
AOS DECLARATÓRIOS CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE
- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO - EMBARGOS
REJEITADOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios não se prestam para reexaminar a matéria decidida
no acórdão e não é recurso hábil a substituir a decisão recorrida por outra,
mediante uma nova apreciação das questões já decididas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
25 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0295411/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Agravante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado - Wilson Vieira Loubet.
Agravada - Lenir da Silva Gonçalves.
Advogada - Andréa Soares Bezerra.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AUTARQUIA FEDERAL
QUE NÃO INTERVEIO NO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Nos casos em que ANEEL ou União não figurarem como litisconsortes
necessárias, é competente a Justiça Estadual para apreciar os feitos que
discutem relação jurídica travada entre consumidor e concessionária de
serviço público.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
***
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA CÍVEL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. FERNANDO MAURO MOREIRA
MARINHO.
01 - Agravo - N. 2010.030788-8/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Agravante - Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogados - Denner de Barros E M Barbosa e outro.
Agravado - Alvido José Hermann.
Advogado - Luiz Epelbaum.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - INCLUSÃO DE VALORES NÃO INDICADOS NA PETIÇAO
INICIAL - POSSIBILIDADE - DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA
PROFERIDA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO - RESTITUIÇÃO EM
DOBRO - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - PREQUESTIONAMENTO
- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há que se falar em preclusão para a execução de valores que são devidos
por determinação judicial, ainda que tal importância não tenha sido indicada na
petição inicial do procedimento executório, sem que isto implique modificação
do pedido ou da causa de pedir.
Para o cabimento dos recursos excepcionais é necessário que a matéria
constitucional ou federal que se quer levar aos tribunais superiores tenha sido
julgada, não basta que pudesse tê-lo sido. De outra parte, não há necessidade
de constar, expressamente, o artigo da CF ou da lei na decisão recorrida, para
que se tenha a matéria como prequestionada. É suficiente, para tanto, que a
questão tenha sido efetivamente decidida.
Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
02 - Agravo - N. 2010.036452-7/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Agravante - Alexandre Frizzo.
Advogados - Sérgio Silva Muritiba e outro.
Agravado - GVT - Global Village Telecom Ltda.
Advogados - André Stuart Santos e outros.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526, DO CPC - AFASTADA - MÉRITO
- RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DA
SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS - ARTIGO 518, § 1º, DO CPC IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há que se falar em não conhecimento do recurso por violação ao artigo
526, do CPC, quando o recorrente houver informado o magistrado sobre a
interposição do recurso de agravo de instrumento.
A aplicação da regra prevista no artigo 518, § 1º, do CPC (súmula impeditiva
de recursos) exige que a sentença esteja inteiramente fiel à súmula.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
03 - Agravo - N. 2010.036453-4/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Agravante - Alexandre Frizzo.
Advogados - Sérgio Silva Muritiba e outro.
Agravado - GVT - Global Village Telecom Ltda.
Advogados - André Stuart Santos e outros.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526, DO CPC - AFASTADA - MÉRITO
- RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DA
SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS - ARTIGO 518, § 1º, DO CPC IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há que se falar em não conhecimento do recurso por violação ao artigo
526, do CPC, quando o recorrente houver informado o magistrado sobre a
interposição do recurso de agravo de instrumento.
A aplicação da regra prevista no artigo 518, § 1º, do CPC (súmula impeditiva
de recursos) exige que a sentença esteja inteiramente fiel à súmula.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
04 - Agravo - N. 2010.036454-1/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Agravante - Alexandre Frizzo.
Advogados - Sérgio Silva Muritiba e outro.
Agravado - GVT - Global Village Telecom Ltda.
Advogados - André Stuart Santos e outros.
Diário da Justiça
53
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526, DO CPC - AFASTADA - MÉRITO
- RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DA
SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS - ARTIGO 518, § 1º, DO CPC IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há que se falar em não conhecimento do recurso por violação ao artigo
526, do CPC, quando o recorrente houver informado o magistrado sobre a
interposição do recurso de agravo de instrumento.
A aplicação da regra prevista no artigo 518, § 1º, do CPC (súmula impeditiva
de recursos) exige que a sentença esteja inteiramente fiel à súmula.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
05 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.031463-2/0000-00 - Três
Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - CVM - Representações Comerciais Ltda.
Advogados - Joao Roberto Giacomini e outro.
Apelante - Brasil & Movimento S/A.
Advogada - Jane Soo Jin Kim Hong.
Apelado - Sidney Rodrigues ME - Bicicletaria Santos.
Advogada - Lucélia Corssatto Dias.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR
REJEITADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO - ACEITAÇÃO TÁCITA
- RECURSOS PROVIDOS.
É parte legitima para figurar no pólo passivo da ação de indenização por
danos morais, a empresa de representação comercial que tenha participado
da negociação de determinada mercadoria que foi entregue pela indústria em
quantidade maior à solicitada.
Se o comerciante recebe do fornecedor mercadoria além da quantidade
constante do pedido, mas não há recusa a tempo (art. 432 do CC), só o
fazendo após a cobrança dos títulos correspondentes, aceitou-as tacitamente
não fazendo jus, de consequência, a qualquer indenização por dano material
ou moral decorrentes do preço representados por títulos de crédito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
06 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032039-8/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado - Paulo Tadeu Haendchen.
Apelante - Soleida Lopes Repres.p/Curador.
Advogado - Jayme de Magalhães Junior.
Apelado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado - Paulo Tadeu Haendchen.
Apelada - Soleida Lopes Repres.p/Curador.
Advogado - Jayme de Magalhães Junior.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Amílton Plácido da Rosa)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE
CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO - IMPROVIMENTO -COMPETÊNCIA
JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE
SE DISCUTE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE CONSUMIDOR
E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - REVISÃO TARIFÁRIA
- COBRANÇA INDEVIDA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RESTITUIÇÃO SIMPLES - APLICAÇÃO DO CDC - PEDIDO DE EXCLUSÃO
DE ENCARGOS DE NATUREZA DIVERSA - AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 20% SOBRE
O VALOR DA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DA ENERSUL CONHECIDO EM
PARTE E IMPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM
PARTE E IMPROVIDO.
Nega-se provimento ao agravo retido, para manter a decisão de primeiro grau
prolatada em audiência de conciliação que rejeitou as preliminares suscitadas
na contestação.
Compete a Justiça Estadual processar e julgar feito onde se discute a relação
jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia elétrica.
Se a concessionária não deu causa e nem concorreu para o erro de avaliação
constatado posteriormente pela SFF e que deu causa a excessos nas
recomposições tarifárias, trata-se de erro justificável para os efeitos do art.
42 do CDC.
Demonstrado o excesso no índice aplicado para a cobrança da tarifa de energia
elétrica, compete a concessionária restituir ao consumidor o excedente, na
forma simples, por se estar diante de um engano justificável, em conformidade
com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
A restituição do valor de forma parcelada significa ofender o direito dos
consumidores, eis que foram obrigados a despender quantia indevida para o
pagamento da prestação indevida do serviço.
Tendo em vista a reforma parcial da sentença, vê-se que a autora foi em parte
vencedora e vencida, razão pela qual serão recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre as partes os honorários e as despesas,
conforme determina o artigo 21 do Código de Processo Civil.
Carece de interesse em recorrer a parte, quando a questão meritória objeto
de impugnação, lhe foi favorável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos e,
na parte conhecida, negar-lhes provimento, com o parecer.
07 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032208-6/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A.
Advogado - Lázaro José Gomes Júnior.
Apelado - Rogerio da Rocha Leal.
Advogada - Olga Vieira Verdasca.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDUTA ILICITA DO
AGENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DIVIDA INEXISTENTE - CONFIGURAÇÃO
DO DANO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO IMPROVIDO.
É causa ensejadora do dano moral e passível de indenização a desídia da
empresa que inscreve os dados de seu antigo cliente nos órgãos de restrição
ao crédito, por dívida referente a encargos cobrados após o encerramento
da conta corrente.
A desídia da empresa em inscrever os dados de seu antigo cliente nos órgãos
de restrição ao crédito, estando cancelada a conta corrente, é causa ensejadora
do dano moral e passível de indenização.
A indenização a título de danos morais deve ser fixada em termos razoáveis,
não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito de quem irá receber o montante,
nem inexpressivo a ponto de não atingir o seu objetivo, que consiste na tentativa
de reparar o abalo sofrido pela parte.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador
deve aproximar-se criteriosamente do necessário à compensar a vítima pelo
abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento
sempre ao princípio da razoabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
08 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032267-7/0000-00 - Nova
Andradina.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Apelante - Roberto Ferreira Garcia.
Advogados - Elaine Cristina de Mello Lopes e outros.
Apelado - Banco do Brasil S.A.
Advogado - André Luis Waideman.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO
E MANUTENÇÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
- PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSENTES OS REQUISITOS PARA A
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL - ARTIGO 186, CC - NEGATIVAÇÃO
SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ÓRGÃO
MANTENEDOR DO CADASTRO - RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
As instituições financeiras são prestadoras de serviço, sendo que a relação
jurídica existente entre as partes deve ser regida pelas disposições contidas
no Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação da teoria do risco do
empreendimento, prevista no artigo 14.
Em que pese o CDC dispensar a demonstração da culpa ou do dolo, é certo
que a reparação do dano depende da concorrência dos demais requisitos
acima delineados, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente,
por ação ou omissão, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de
causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a obrigação
pela prévia comunicação da negativação do nome é imposta ao órgão
mantenedor do cadastro, conforme enunciado da Súmula 359.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
09 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032321-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado - Paulo Tadeu Haendchen.
Apelado - Dicorel-Comércio e Indústria Ltda.
Advogado - Danny Fabricio Cabral Gomes.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO
Diário da Justiça
54
DO INDÉBITO - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR
E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO JURÍDICA
EXISTENTE ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA - PRELIMINAR REJEITADA - REVISÃO TARIFÁRIA - COBRANÇA
INDEVIDA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO
SIMPLES - IMEDIATA - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Compete a Justiça Estadual processar e julgar feito onde se discute a relação
jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia elétrica.
Não há falar em abusividade no índice aplicado para a cobrança da tarifa de
energia elétrica até março de 2005, porquanto a cobrança em excesso somente
ocorreu durante o período compreendido entre abril de 2005 até dezembro de
2007, quando a tarifa foi calculada levando-se em consideração o disposto na
Resolução nº 72/2005.
Demonstrado o excesso no índice aplicado para a cobrança da tarifa de energia
elétrica, compete à concessionária restituir ao consumidor o excedente, na
forma simples e imediata, por se estar diante de um engano justificável, em
conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial
provimento ao recurso.
10 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032370-3/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado - Paulo Tadeu Haendchen.
Apelado - Torino Sorvetes Naturais Ltda.
Advogada - Brigida Brites Marques.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO
DE VALORES - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR
E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO JURÍDICA
EXISTENTE ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA - PRELIMINAR REJEITADA - REVISÃO TARIFÁRIA - COBRANÇA
INDEVIDA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO
SIMPLES - IMEDIATA - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Compete a Justiça Estadual processar e julgar feito onde se discute a relação
jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia elétrica.
Se a concessionária não deu causa e nem concorreu para o erro de avaliação
constatado posteriormente pela SFF e que deu causa a excessos nas
recomposições tarifárias, trata-se de erro justificável para os efeitos do art.
42 do CDC.
Demonstrado o excesso no índice aplicado para a cobrança da tarifa de energia
elétrica, compete a concessionária restituir ao consumidor o excedente, na
forma simples e imediata, por se estar diante de um engano justificável, em
conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial
provimento ao recurso.
11 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.034914-7/0000-00 - Chapadão
do Sul.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Saga Agroindustrial Ltda.
Advogados - Sérgio Ricardo Stuani e outro.
Apelada - Supermercado Economia Ltda.
Advogado - Salim Moisés Sayar.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROTESTO INDEVIDO - DEVER
DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O constrangimento e o abalo sofridos, decorrentes de um registro indevido
nos órgãos de restrição ao crédito, constitue causa eficiente que gera direito
à indenização por danos morais.
A honra objetiva da pessoa jurídica refere-se à sua imagem perante terceiros,
uma vez que o fato de ter incluído indevidamente seus dados no órgão de
restrição ao crédito é suficiente a macular a imagem da pessoa jurídica por
afetar o seu bom nome no comércio em que atua.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador
deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo
abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento
sempre ao princípio da razoabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
12 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035199-1/0000-00 - Bela Vista.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Apelante - Jacira Therezinha Gomes de Mello.
Advogado - Fernando Lopes de Araújo.
Apelado - Banco do Brasil S.A.
Advogado - Vanilton Barbosa Lopes.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - POUPANÇA
- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE
- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PROVIDO.
A instituição financeira é parte legitima ad causam para responder pelas
diferenças dos índices de correção monetária dos depósitos em cadernetas
de poupança durante os Planos Bresser, Verão e Collor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
13 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035231-9/0000-00 - Ponta Porã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Bergamaschi & Cia Ltda.
Advogados - Marco Antônio Madrid e outro.
Apelado - Supermercado Bom Gosto Ltda.
Advogada - Paula Alexsandra Consalter Almeida.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR
REJEITADA - VENDA DE MERCADORIA EFETUADA COM INSCRIÇÃO
ESTADUAL DE OUTRA EMPRESA NÃO DA COMPRADORA - LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se restar demonstrado que
a petição recursal possui os fundamentos de fato e de direito que embasam
o inconformismo da parte vencida na demanda.
Cabe indenização pelos danos materiais sofridos, quando demonstrado que
o representante comercial de empresa que comercializa produtos utilizava-se
de empresas que possuíam inscrição estadual para vender os seus produtos
a comerciantes que não possuíam referida inscrição.
A condenação por litigância de má fé exige a comprovada utilização de
procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou prolongar deliberadamente
o andamento processual, causando dano à parte contrária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, afastar a preliminar e negar provimento
ao recurso.
14 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035364-1/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Silvana Maria José Tezelli Junqueira.
Advogado - Luiz Eduardo Pradebon.
Apelado - Unimed Campo Grande - Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado - Abel Nunes Proença Junior.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - ANALISADA COM
O MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DA MENSALIDADE EM
RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO - LEGALIDADE
- PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 15 DA LEI N. 9.656/98 - DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO.
O art. 15 da Lei n. 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de
saúde, estabelece que a variação das contraprestações pecuniárias em razão
da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no
contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em
cada uma delas. Assim, verificado que o contrato obedeceu os critérios acima
especificados, afasta-se a alegação de abusividade de cláusulas.
O reajuste de mensalidade em razão da mudança de faixa etária do segurado
não gera abalo de ordem moral, porquanto possui previsão contratual,
amparado por legislação própria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
15 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035595-1/0000-00 - Paranaíba.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A..
Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outro.
Apelado - Geraldo de Freitas Oliveira.
Advogado - Marcos Antonio Moreira Ferraz.
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL PARA
PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO
JURÍDICA EXISTENTE ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE
ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR SUSCITADA
DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA PARCIALMENTE - REVISÃO TARIFÁRIA - COBRANÇA INDEVIDA
- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO SIMPLES
- DE UMA UNICA VEZ - APLICAÇÃO DO CDC - PIS E COFINS A SEREM
Diário da Justiça
55
INCLUÍDOS NA DEVOLUÇÃO DE VALORES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
- RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Compete a Justiça Estadual processar e julgar feito onde se discute a relação
jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia elétrica.
Em não se tratando de pedido contraposto, que apenas poderia ter sido
requerido em sede de reconvenção, deve ser acolhida em parte a preliminar
de nulidade da sentença por julgamento extra petita, suscitada de ofício, para
julgar insubsistente a sentença na parte em que decidiu matéria que não foi
objeto do pedido inicial.
Se a concessionária não deu causa e nem concorreu para o erro de avaliação
constatado posteriormente pela SFF e que deu causa a excessos nas
recomposições tarifárias, trata-se de erro justificável para os efeitos do art.
42 do CDC.
Demonstrado o excesso no índice aplicado para a cobrança da tarifa de energia
elétrica, compete a concessionária restituir ao consumidor o excedente, na
forma simples, por se estar diante de um engano justificável, em conformidade
com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
A restituição do valor de forma parcelada significa ofender o direito dos
consumidores, eis que foram obrigados a despender quantia indevida para
o pagamento da prestação de serviço à concessionária, que também deve
devolver a quantia de uma única vez.
Tendo em vista a reforma parcial da sentença, vê-se que a autora foi em parte
vencedora e vencida, razão pela qual serão recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre as partes os honorários e as despesas,
conforme determina o artigo 21 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial
provimento ao recurso.
16 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035693-9/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Alessandra Aparecida Alves Pena.
Advogado - José Belga Assis Trad.
Apelado - MSMT - Universidade Católica Dom Bosco.
Advogadas - Adriane Cordoba Severo e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REMATRÍCULA - INADIMPLÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A REMATRÍCULA AO PAGAMENTO
DAS PARCELAS EM ATRASO - ART. 6º E 207 DA CF - GARANTIA DO DIREITO
À EDUCAÇÃO - DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO - ART. 39
CDC - CONDICIONAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO PAGAMENTO
DAS PARCELAS EM ATRASO - CLÁUSULA ABUSIVA - APLICAÇÃO DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO - SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA
- RECURSO PROVIDO.
Os arts. 6º, “caput” e 205 da Constituição Federal reserva à todo cidadão o
direito à educação e estabelece ser também dever do Estado garantir a sua
prestação, não podendo a instituição financeira condicionar a rematrícula do
universitário ao pagamento das prestações em atraso.
Prescreve o art. 6º da lei 9.870/99 que é proibido suspender provas escolares,
reter documentos escolares ou aplicar qualquer penalidade por motivo de
inadimplemento.
O Código de Defesa do consumidor, em seu art. 39 prescreve, como prática
abusiva, condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, ou seja, condicionar a prestação do serviço ao
pagamento da mensalidade.
Fica reservado à Universidade o direito de salvaguardar os seus interesses,
através de um processo de execução ou cobrança, sendo que o que é vedado
é a autotutela, ou seja, impor aos alunos o pagamento das mensalidades em
atraso para efetuar a rematrícula em curso superior.
Se o acadêmico de curso superior, por força de liminar, encontra-se matriculado
e frequentando o curso, embora à época da matrícula estivesse inadimplente,
cabe a aplicação da teoria do fato consumado, para ratificar a situação
jurídica sedimentada pela liminar concedida, sob pena de causar prejuízo
ao estudante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
17 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035861-0/0000-00 - Amambai.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas - CNDL.
Advogada - Adriana da Motta.
Apelado - Elisa Gomes Fernandes.
Advogado - Não consta.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR NOS
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA - ENDEREÇO DIVERSO - RETIRADA DO NOME DOS RESPECTIVOS
CADASTROS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - DEVIDOS
- RECURSO IMPROVIDO.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Conforme Súmula 359 do STJ, a obrigação pela comunicação prévia do
devedor acerca da inscrição no rol de inadimplentes, é da entidade responsável
pela manutenção do cadastro.
Uma vez demonstrada a conduta culposa do órgão de restrição ao crédito,
que não comprovou que efetuou a notificação prévia do devedor acerca do
apontamento de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, incontestável
é o dano moral sofrido pela autora da presente demanda.
É presumível o constrangimento causado diante do abalo ao crédito perante
a sociedade, sem contar, ainda, a angústia, a aflição e todos os demais
sentimentos negativos provocados na vítima em decorrência de inscrição
indevida nos órgãos de restrição ao crédito.
A obrigação de reparar possui dupla finalidade: compensar o dano
experimentado pela vítima e punir o ofensor, a fim de servir de lenitivo, de
uma espécie de compensação para atenuar o sofrimento havido e atuar como
sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, a fim de que não
volte a praticar atos lesivos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
18 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036044-0/0000-00 Aquidauana.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Sindicato Rural de Aquidauana.
Advogado - Alexandre Alves Correa.
Apelado - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.
Advogado - Michael Marion Davies Teixeira de Andrade.
Intdo - Juliano Arcas Promoções.
Advogada - Tomiyo Zumilka Gomes.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO
LEGAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SINDICATO QUE
CEDE ESPAÇO PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO -REJEITADA - MÉRITO
- ECAD - DIREITOS AUTORAIS - EVENTO DENOMINADO EXPOAQUI AUSÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÕES
MUSICAIS - PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO AUTORAL DEVIDO - CÁLCULO
APRESENTADO PELO ECAD - LEGALIDADE - CONDENAÇÃO DOS
HONORÁRIOS MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Inexistente a prova de que o sindicato cedeu de forma gratuita o local para a
realização do evento, deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva,
porquanto a legitimidade do estabelecimento onde ocorre a execução das
obras musicais decorre de expressa previsão legal, estatuída no artigo 110
da Lei nº 9.610/98.
Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas,
realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus
proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem
solidariamente com os organizadores dos espetáculos. (art. 110 da Lei n.
9.610/98)
Os valores cobrados pelo ECAD são por ele fixados, de modo que, não
apresentando a parte adversa o valor que entende devido, deve permanecer
o valor apresentado pela sociedade, descontados os dias em que a entrada
foi gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
19 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036281-5/0000-00 - Ponta Porã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - R.B.T. - Rota Brasil Transportes Ltda.
Advogado - Luiz Alexandre G. do Amaral.
Apelada - Itaú Seguros S.A.
Advogada - Siuvana de Souza.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS
- SEGURADORA - AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO CAUSADOR DO
SINISTRO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação regressiva contra o
causador do dano, o segurador que tenha efetivamente pago ao segurado, o
valor do seguro pactuado, conforme estabelece a Súmula 188 do STF.
Cabível a medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição para prover a
conservação do direito do promovente, tomando ciência a outra parte mediante
simples notificação.
O locador de veículo envolvido em sinistro responde solidariamente pelos danos
que o condutor deste veículo vier a causar a terceiros, em conformidade com
o que estabelece a Súmula n. 492 do STF.
Comprovado que o condutor do veículo pertencente ao locador deu causa
ao acidente que culminou com o pagamento do seguro contratado, cabível a
propositura de ação regressiva pela seguradora a fim de ser ressarcida pelo
valor pago.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Diário da Justiça
56
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
20 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036790-1/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Banco Citibank S.A.
Advogados - José Edgard da Cunha Bueno Filho e outro.
Apelada - Celma Ferreira da Silva.
Advogados - Bruno Ramos dos Santos e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO
INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPRA
EFETUADA POR TERCEIRO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
Demonstrado nos autos que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos
de restrição ao crédito deu-se de forma indevida, em razão da utilização de
cartão de crédito por terceiro, que não o consumidor, passível a indenização
por danos morais.
É majoritário o entendimento de que o constrangimento e o abalo sofridos,
decorrentes de um apontamento injusto de título para protesto e registro
indevido na Serasa e SPC, constituem causa eficiente para ensejar direito à
indenização por danos morais, dispensando qualquer comprovação.
O dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, com seu subjetivismo
e ponderação, de forma a compensar o dano e desencorajar reincidências do
ofensor, levando-se em consideração as condições financeiras das partes, de
maneira que o dever de reparar faça sentido para ambas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
21 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036934-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Christiane da Silva Reis.
Advogados - Francisco C. Siqueira Júnior e outro.
Apelada - Serasa S. A. - Centralização dos Serviços de Bancos.
Advogadas - Míriam Peron Pereira Curiati e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORIAS - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 43 DO CDC
- COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - AFASTADO
- RECURSO IMPROVIDO.
Não demonstrada a conduta culposa do órgão de restrição ao crédito,
que comprovou que efetuou a notificação prévia do devedor acerca do
apontamento de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, não há falar
em dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
22 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.037854-0/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Apelante - Joaquim Maia Neto.
Advogados - Henrique Lima e outro.
Apelada - Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.
Advogado - Wilson Roberto Victorio Santos.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO - MONTANTE INDENIZATÓRIO - IRRELEVÂNCIA DO
GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE
INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO
- JUROS DE MORA - CONTADOS DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A concessão da indenização por invalidez permanente independe do grau
de redução definitiva da capacidade funcional do membro atingido, uma vez
que a Lei n.º 6.194/74 não faz nenhuma diferenciação entre invalidez total
ou parcial.
- Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço
que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam
a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (evento
danoso).
- Nos termos do art. 219 do CPC, os juros de mora deverão incidir da data
da citação válida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
23 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.036140-4/0000-00 - Maracaju.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Apelante - Reinaldo de Lima Souza.
Advogados - Henrique Lima e outro.
Apelada - Itaú Seguros S.A.
Advogados - Renato Chagas Corrêa da Costa e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - INVALIDEZ PERMANENTE - CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA VÍTIMA - RECURSO IMPROVIDO.
Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, aplica-se a prescrição trienal inserta
no art. 206, § 3º, inc. IX, do Novo Código Civil, se na data da sua entrada em
vigor ainda não houver transcorrido a metade do lapso prescricional anterior.
Em se tratando de indenização de seguro obrigatório por invalidez, a contagem
do prazo prescricional deve ser feita a partir da ciência inequívoca por parte
da vítima.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
24 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.031760-7/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Apelante - Rosemarie Souto Martins.
Advogado - Antonio Franco da Rocha.
Apelado - Sylvio Zocolaro.
Advogada - Suzete Rondina Gomes da Silva.
E M E N T A - AGRAVO RETIDO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE
ATIVA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL - NOTA PROMISSÓRIA
- ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO
CABIMENTO - RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Não deve ser conhecida a matéria que já foi objeto de discussão e apreciação
pelo Tribunal.
O onus probandi recai sobre o devedor quanto à comprovação da agiotagem.
Matéria analisada juntamente com o mérito do recurso de apelação.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - INOVAÇÃO
DA LIDE - ACOLHIDA - MÉRITO - NOTAS PROMISSÓRIAS - CAUSA
DEBENDI - AGIOTAGEM - NÃO COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁFÉ - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
A jurisprudência majoritária tem se posicionando no sentido de ser possível a
discussão da causa debendi para a cobrança de título de crédito em situações
excepcionais, tal qual a alegação de prática de agiotagem.
É do devedor o ônus de comprovar que os títulos de crédito ensejadores da
execução são lastreados na prática de agiotagem.
Não logrando êxito o devedor em comprovar a alegação de agiotagem,
não merece reparos a sentença que reconhece a validade das notas
promissórias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do agravo retido e,
na parte conhecida, dar-lhe provimento, e negar provimento ao recurso de
apelação, nos termos do voto do relator.
25 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.032484-6/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - HSBC Bank Brasil S.A.- Banco Múltiplo.
Advogados - Joaquim Fábio Mielli Camargo e outro.
Apelado - Esmael Mendes Ireno.
Advogado - Wolney de Oliveira.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE DA FINAME - TÍTULO
LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - SENTENÇA JULGADA INSUBSISTENTE
- QUESTÕES ATINENTES AOS ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO
ANALISADAS PELO JUIZ - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO NORMAL DO
FEITO - RECURSO PROVIDO.
O contrato de abertura de crédito fixo assinado pelo devedor e testemunhas,
em que o principal da dívida é definido e os acréscimos apurados mediante
simples cálculos aritméticos, constitui título executivo extrajudicial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
26 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.033808-9/0000-00 - Ivinhema.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelantes - Hélio Paulo Trombetta e outro.
Advogado - Péricles Landgraf Araújo de Oliveira.
Apelado - Banco Bradesco S.A.
Advogados - Valter Ribeiro de Araújo e outros.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO
REVISIONAL - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PEDIDOS
DIVERSOS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO JÁ CONCEDIDO
Diário da Justiça
57
ANTERIORMENTE NOS EMBARGOS - ARTIGO 739 § 1º DO CPC RECURSO PROVIDO.
Não há falar em ocorrência de litispendência entre a ação revisional e os
embargos à execução, quando embora haja identidade de partes e causa de
pedir, os pedidos são diversos.
Além disso, os embargos à execução são o meio de defesa que dispõe
o devedor para obter a suspensão da execução, quando preenchidos os
requisitos do § 1º do artigo 739 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
27 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.034073-0/0000-00 - Corumbá.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Fazenda Pública do Município de Corumbá.
Procuradora - Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves.
Apelado - Darwin de Mattos.
Advogado - Não consta.
E M E N T A - EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - NOVO
PROPRIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA CDA APENAS
POR ERRO MATERIAL OU FORMAL - SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO.
Em se tratando de erro material ou formal, pode haver a substituição da CDA
até a sentença. Contudo, a alteração do pólo passivo configura modificação
do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal.
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro
material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
(Súmula 392 STJ)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
28 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.035137-9/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Sérgio Augusto Fernandes.
Advogado - Sérgio Paullo Grotti.
Apelado - Carlos Eduardo Xavier Marun.
Advogado - Felix Jaime Nunes da Cunha.
Apelado - Wilson Vergo Cardoso.
Advogado - Não consta.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL INEXISTÊNCIA DE BENS - POSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO
- ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que cabível a
propositura da ação de insolvência civil independente da existência ou não
de bens passíveis de penhora.
A inexistência de bens não retira o direito do credor de ver declarada a
insolvência do devedor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
29 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.036297-0/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Gislaine Piovesan.
Advogados - Carolina Franco Panovich e outro.
Apelados - ZW Engenharia Ltda e outro.
Advogado - Idelmar Barboza Monteiro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO
PARTICULAR - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS
- EXECUÇÃO EXTINTA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO
IMPROVIDO.
Não é título executivo extrajudicial o documento particular de promessa de
compra e venda realizado sem a assinatura de duas testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
30 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.032840-4/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Procuradora - Adriana Maria de Castro Rodrigues.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Recorrente - Juiz ex officio.
Apelado - Nelson da Silva.
Advogados - Nelson Passos Alfonso e outro.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Heitor Miranda dos Santos)
E M E N T A - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO
DE REVISÃO PREVIDENCIÁRIO - INSS - ARTIGO 86 § 1º DA LEI 8213/91
- APLICAÇÃO IMEDIATA - OBSERVÂNCIA ÀS PARCELAS PRESCRITAS
ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA - LEI 9494/97 - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - FAZENDA
PÚBLICA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO
20 §4º DO CPC - RECURSO OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO
- APELAÇÃO IMPROVIDA.
É imediata a aplicação do artigo 86 § 1º da Lei 8213/91, com alteração
mais benéfica ao segurado dada pela Lei 9032/95, sem contudo retroagir
a situações anteriores, não havendo falar em violação ao princípio da
irretroatividade da lei.
É perfeitamente possível a fixação de multa diária para compelir o devedor
a cumprir a obrigação.
Sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, não há falar em impossibilidade
de aplicação de multa cominatória quando o devedor for a Fazenda
Pública.
A partir de 29/06/2009, em qualquer condenação imposta à Fazenda Pública,
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança.
Quando vencida a Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios
deve ser em conformidade com o artigo 20, § 4º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
ex officio e negar provimento ao recurso do INSS.
31 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.028872-2/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Embargante - Nautilus Construções e Representações Ltda.
Advogado - Antônio Carlos Monreal.
Embargado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Jaime Caldeira Jhunyor.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL - OMISSÃO - MATÉRIA APRECIADA - VÍCIOS INEXISTENTES
- REJEITADOS.
Os embargos de declaração servem para sanar omissões, contradições e
obscuridade, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não
tendo a finalidade de rediscutir matéria alegada no recurso e analisada no
acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
32 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Sumário - N. 2010.0319584/0001-00 - Nova Andradina.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Agravante - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogada - Luciana Veríssimo Gonçalves.
Agravada - Vanessa da Silva Rodrigues.
Advogado - Cristiane Albanez Joaquim Ricci.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO
DPVAT - PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO
PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIOR - APLICAÇÃO DO ART. 206, §
3º, INC. IX, do CC - PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADA A PARTIR DA
APRESENTAÇÃO DO LAUDO CONCLUSIVO EM CASO DE INVALIDEZ
- LEI Nº 6.194/74 - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA
FENASEG - INVALIDEZ PERMANENTE - GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL
- DESNECESSIDADE - INDENIZAÇÃO - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES
À ÉPOCA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO.
Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, aplica-se a prescrição trienal
inserta no art. 206, § 3º, inc. IX do Novo Código Civil, se na data da
sua entrada em vigor ainda não houver transcorrido a metade do lapso
prescricional anterior.
Em se tratando de indenização de seguro obrigatório por invalidez, a
contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir da ciência inequívoca
por parte da vítima, por meio de laudo conclusivo apresentado nos autos.
Estabelece o artigo 3.º, II, da Lei n.º 6.194/74, que em casos de invalidez
permanente a indenização deverá ser fixada em até 40 salários mínimos, não
podendo prevalecer o valor estipulado pelas Resoluções do CNSP.
Não há distinção entre invalidez total ou parcial, porquanto a Lei 6194/74,
dispõe tão-somente que, em se tratando de invalidez permanente o valor a
título de indenização será de até 40 salários-mínimos.
A indenização referente ao seguro obrigatório, nos casos de morte ou invalidez
permanente, deverá ser paga com base no salário mínimo vigente à época
do sinistro, nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.441/92.
Diário da Justiça
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
33 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Sumário - N. 2010.0330894/0001-00 - Maracaju.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Apelante - Tokio Marine Brasil Seguradora S/A.
Advogada - Luciana Veríssimo Gonçalves.
Apelado - David Silva Ayala Repres.p/Mãe Dayane Mendes Silva.
Advogado - Diego Carvalho Jorge.
Intda - Dayane Mendes Silva.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NEGOULHE SEGUIMENTO, DE PLANO, POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
- AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT PEDIDO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM 50% ANTE A POSSIBILIDADE
DE EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS - QUESTÃO NÃO ENFRENTADA
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR
DA DATA DO EVENTO DANOSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não se conhece de matéria não discutida no juízo singular quando da prolação
da sentença, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau
de jurisdição.
Em se tratando de indenização por seguro obrigatório - DPVAT - a vítima
ou seus sucessores somente estarão incorrendo em prejuízo a partir do
momento em que houve o acidente automobilístico que causou a morte ou
lesão incapacitante. Logo, a correção monetária é devida a partir do evento
danoso.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
34 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0334854/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Agravante - Real Seguros S.A.
Advogado - Edyen Valente Calepis.
Agravado - Valdinei Pinheiro Nogueira.
Advogados - Elton Lopes Novaes e outros.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÕES RECÍPROCAS AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - FIXAÇÃO DO SEGURO
COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74
- AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL
- IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM
BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELA DA SUSEP - CORREÇÃO
MONETÁRIA - A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - JUROS DE
MORA - PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, se restar demonstrado
que a petição recursal possui os fundamentos de fato e de direito que
embasam o inconformismo da parte vencida na demanda.
Comprovada a invalidez permanente, a indenização deve corresponder a 40
(quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74.
A Lei 6.194/74 na sua alínea “b” não faz nenhuma ressalva ou distinção entre
invalidez total ou parcial, não cabe assim a Tabela da SUSEP ou o intérprete
fazer a distinção, pois, conforme o princípio de hermenêutica jurídica, onde
a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir.
Na fixação do seguro obrigatório não podem prevalecer as Resoluções do
Conselho Nacional de Seguros Privados e a Tabela divulgada pela SUSEP,
porquanto estipulam valores em desconformidade com a Lei reguladora da
matéria.
A correção monetária não se trata de um adicional que se agrega ao benefício,
mas de um índice que visa a recompor o valor real do débito, em virtude da
desvalorização da moeda; diante de tal constatação é que se torna justificável
a sua incidência a partir da data do evento danoso, em conformidade com
a Súmula 43 do STJ.
Os juros moratórios fluem a partir da data em que a seguradora foi constituída
em mora para efetuar o pagamento do seguro, ou seja, a partir da citação
válida.
Mantém-se a decisão agravada quando a agravante não apresenta
fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica, de modo a alterar o
convencimento do julgador.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
***
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA CÍVEL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. FERNANDO MAURO MOREIRA
MARINHO.
01 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035770-4/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Expresso Queiroz Ltda.
Advogadas - Silmara Domingues Araújo e outro.
Apelada - Diva Brandão Torres.
Advogados - Ricardo Miguel Duailibi e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA
- MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO COMPANHEIRO DA
AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO
FALECIDO - DANO MATERIAL PRESUMIDO - FIXAÇÃO EM SALÁRIOSMÍNIMOS - 13º SALÁRIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL
REDUZIDO - AGRAVO RETIDO ANALISADO COM O MÉRITO - RECURSO
DE APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS.
Tratando de acidente de trânsito em que a autora pleiteia indenização pela
morte de seu marido, deve ser aplicado o prazo prescricional do Código Civil
e não do CDC, porquanto, além da responsabilidade do transportador para
com terceiro ser extracontratual, a relação de consumo se estabeleceu entre
o passageiro e o apelante, não se estendendo à mulher do falecido.
Segundo a jurisprudência, a pensão deverá ser fixada em um salário-mínimo,
quando ausentes as provas acerca dos rendimentos mensais auferidos pela
vítima do acidente.
Por ser o 13º salário consequência lógica do deferimento da pensão em
salários-mínimos, deve integrar a verba indenizatória.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador
deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo
abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento
sempre ao princípio da razoabilidade.
Carece de interesse em recorrer a parte quando a questão meritória objeto de
impugnação, lhe foi favorável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, afastar a preliminar; negar provimento
ao agravo retido e conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento.
02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036874-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Fazenda Pública do Município de Campo Grande.
Procuradora - Adrianne Cristina Coelho Lobo.
Apelado - Edson Ramão Alves.
Def. Públ.1ª Inst - Zeliana Luzia Delarissa Sabala.
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL
- AJUIZAMENTO POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 71
DO CTN - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE - NÃO
RECONHECIMENTO - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL - RECURSO IMPROVIDO.
A prescrição do direito do contribuinte requerer a anulação de débito fiscal
perante a municipalidade começa a correr a partir do trânsito em julgado da
ação executiva fiscal, que foi julgada extinta, por falta de descumprimento do
art. 71 do Código Tributário Municipal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
03 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.037189-0/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelantes - Olimpiadas Esportes e Comercio Ltda e outro.
Advogadas - Josiene da Costa Martins e outro.
Apelante - Vilma Barros.
Advogado - Jose Sabastiao Espindola.
Apelada - Vilma Barros.
Advogado - Jose Sabastiao Espindola.
Apeladas - Olimpiadas Esportes e Comercio Ltda. e outro.
Advogadas - Josiene da Costa Martins e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO
DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO
IMÓVEL - DATA DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA NO IMÓVEL - DESPESAS
COM REPARAÇÃO DO IMÓVEL - SOMENTE AQUELAS EFETIVAMENTE
COMPROVADAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Inexistindo nos autos comprovação de que o locatário desocupou o imóvel até
a notificação da locatária e havendo nos autos comprovação de que a vistoria
no imóvel foi realizada antes da entrega das chaves do imóvel, considera-se
esta a data da efetiva entrega das chaves.
Diário da Justiça
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O locatário só deve ser condenado ao pagamento das despesas efetivamente
comprovadas para reparos no imóvel.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO
RESIDENCIAL - FIADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE QUE O FIADOR SE RESPONSABILIZOU
SOLIDARIAMENTE - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - RECURSO
IMPROVIDO.
Se a locadora não junta aos autos o contrato de locação, demonstrando que
o fiador se comprometeu solidariamente pelos encargos de locação, deve
prevalecer a sentença que estabeleceu a responsabilidade subsidiária do
fiador.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso de
Vilma e dar parcial provimento ao de Olimpíadas Esportes, nos termos do
voto do relator.
04 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.013275-5/0000-00 - Corumbá.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Colégio São José-Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Advogadas - Sandra Padilha Pereira da Silva e outro.
Apelado - Andrews Albertino da Silva Morais Repres.p/Mãe Edinéia da Silva.
Advogado - João Marques Bueno Neto.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Olavo Monteiro Mascarenhas)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - MENSALIDADES - INADIMPLÊNCIA
- ALUNO IMPOSSIBILITADO DE FREQUÊNCIA - ESCOLA QUE OBSTA A
ENTREGA DE DOCUMENTO PARA TRANSFERÊNCIA - DANO MORAL
CARACTERIZADO - PROIBIÇÃO EXPRESSA DO ART. 6º DA LEI N. 9.870/99
- RECURSO IMPROVIDO.
A instituição de ensino que impede o acesso do aluno à frequência e aos
documentos de transferência para outra instituição de ensino, por motivo de
inadimplência, expõe o acadêmico a uma situação vexatória, mormente quando
há meios judiciais para cobrança de eventuais débitos.
Nos termos do art. 6º da Lei n. 9.870/99: “São proibidas a suspensão de provas
escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer
outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se
o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis
com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código
Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.” O
constrangimento causado pela não observância desse dispositivo resulta em
dano moral que deve ser indenizado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por maioria e com o parecer, vencido o relator, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º vogal.
05 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.037116-8/0000-00 - Corumbá.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Antônio Raimundo Leite.
Advogado - Danielly Carvalho de Souza Ramunieh.
Apelado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado - Paulo Tadeu Haendchen.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO
DE VALORES - REVISÃO TARIFÁRIA - COBRANÇA INDEVIDA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO SIMPLES
- APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em abusividade no índice aplicado para a cobrança da tarifa de
energia elétrica até março de 2005, porquanto a cobrança em excesso somente
ocorreu durante o período compreendido entre abril de 2005 até dezembro de
2007, quando a tarifa foi calculada levando-se em consideração o disposto na
Resolução nº 72/2005.
Demonstrado o excesso no índice aplicado para a cobrança da tarifa de energia
elétrica, compete a concessionária restituir ao consumidor o excedente, na
forma simples, por se estar diante de um engano justificável, em conformidade
com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
06 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.036604-0/0000-00 - Maracaju.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Agrícola Panorama - Comércio e Representações Ltda.
Advogado - Arildo Espindola Duarte.
Apelante - José Romeu de Bona.
Advogados - Robson Luiz Coradini e outro.
Apelado - José Romeu de Bona.
Advogados - Robson Luiz Coradini e outro.
Apelada - Agrícola Panorama - Comércio e Representações Ltda.
Advogado - Arildo Espindola Duarte.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE
PRODUTO RURAL - CDC - INAPLICABILIDADE - AQUISIÇÃO DE INSUMOS
PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL - DESTINAÇÃO
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
FINAL INEXISTENTE - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL DE
INCIDÊNCIA - DATA DA ENTREGA DO PRODUTO (VENCIMENTO DA
OBRIGAÇÃO) - APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CC - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
- APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART. 21 DO CPC - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - AÇÃO PREDOMINANTEMENTE DECLARATÓRIA FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O §4º DO ART. 20 DO CPC - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos empréstimos
contraídos por cédula de produto rural, se os recursos são utilizados na
aquisição de insumos para incremento de atividade econômica rural.
Na cédula de produto rural, os juros moratórios devem incidir a partir da data
em que o produto deveria ser entregue (data do vencimento da obrigação),
nos termos do art. 397 do Código Civil.
Nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC, se uma das partes decair
de parte mínima do pedido, a outra responderá, por inteiro, pelo pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios.
Quando se tratar de ação predominantemente declaratória, a condenação em
honorários advocatícios será arbitrada pelo julgador de maneira equitativa,
devendo levar-se em consideração os critérios estipulados nas alíneas a, b,
e c do parágrafo 3º do art. 20 do CPC.
RECURSO ADESIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE PRODUTO
RURAL - MORA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE
RECUSA DE RECEBIMENTO PELO CREDOR - RECURSO IMPROVIDO.
A ausência de pagamento sob a alegação de cobrança indevida e encargos
ilegais, não é capaz de afastar os efeitos da mora, porquanto a recorrente
poderia ter efetuado o depósito do valor que entendia devido ou ter efetuado
a entrega do produto devido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
de Agrícola Panorama e negar provimento ao de José Romeu de Bona, nos
termos do voto do relator.
07 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.036737-2/0000-00 - Ivinhema.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Simão Schuroff.
Advogado - Jurandir Pires de Oliveira.
Apelado - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo.
Advogados - Joaquim Fábio Mielli Camargo e outro.
Intdo. - Luiz Carlos Capuci.
Advogado - Jurandir Pires de Oliveira.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO COM REPASSE DO FINAME - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS - NÃO CONSTITUI
TÍTULO EXECUTIVO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 233 DO STJ - PRELIMINAR
ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente não constitui título
executivo extrajudicial apto a embasar a ação executiva, conforme reza a
súmula 233 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
08 - Apelação Cível - Cautelar - N. 2010.037014-2/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Anezia Maria Sueza.
Advogada - Renata Barbosa Lacerda.
Apelada - CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios - Beneficente.
Advogado - Danny Fabricio Cabral Gomes.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR
REJEITADA - DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se restar demonstrado que
a petição recursal possui os fundamentos de fato e de direito que embasam
o inconformismo da parte vencida na demanda.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa a propositura da ação,
deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
09 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.035928-9/0000-00 Bandeirantes.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Abboud Lahdo.
Advogado - Abboud Lahdo.
Apelada - Maria Dorothea de Moraes.
Advogada - Adélia Flores da Silva.
Diário da Justiça
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(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Belmires Soles Ribeiro)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO
- PROVA DA POSSE E DO JUSTO RECEIO DE IMINENTE TURBAÇÃO OU
ESBULHO - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DO MANDADO
PROIBITÓRIO - SERVIDÃO DE PASSAGEM - NÃO COMPROVAÇÃO RECURSO IMPROVIDO.
O interdito proibitório destina-se à proteção da posse ainda não esbulhada
ou turbada, mas que esteja na iminência de o ser, nos termos do art. 932 do
CPC.
Não há falar em servidão de passagem, se comprovado que a parte não utiliza
de imóvel de terceiro, para ter acesso a sua propriedade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
10 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.027885-5/0000-00 - Nova
Andradina.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - W. C. de S.
Advogado - Mario Antonio Barbosa dos Santos.
Apelada - G. O. M. de S.
Advogada - Andressa Pereira Clemente.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Olavo Monteiro Mascarenhas)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL PARTILHA DE BENS - VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO - TRADIÇÃO
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA AMBOS OS CÔNJUGES SOCIEDADE LIMITADA - CONSTITUÍDA DURANTE A CONSTÂNCIA DO
CASAMENTO - PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL - REGIME DE COMUNHÃO
PARCIAL DOS BENS - DIREITOS E OBRIGAÇÕES COMUNS AO CASAL
- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS
- SÚMULA 306 DO STJ - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
A mera tradição de veículo ao filho não resulta em comunicação desse bem
entre cônjuges por não existir comprovação de que a tradição se deu para
ambos os cônjuges.
Os cônjuges que contrataram sociedade entre si durante a constância
do casamento respondem pelos direitos e obrigações advindos desta na
proporção de 50%, e não pelas quotas de cada um dos sócios, por se tratar
de patrimônio comum.
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte, nos termos da
Súmula n. 306 do STJ.
Não decaindo o autor em parte mínima de seu pedido, configurada está a
sucumbência recíproca, devendo arcar proporcionalmente com as custas e
honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos
termos do voto do relator, em parte com o parecer.
11 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.035723-0/0000-00 - Três
Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda.
Advogada - Marilice Duarte Barros.
Apelado - Perfilados MS Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda.
Advogados - Josiene da Costa Martins e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - FALÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL UTILIZAÇÃO DA FALÊNCIA COMO SUBSTITUTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Não se pode admitir a instauração do processo falimentar como forma de coagir
a empresa devedora a pagar a dívida que poderia ser solvida na execução
individual, principalmente se está em discussão, em outra ação judicial, a
exigibilidade dos títulos protestados.
A ação de falência não pode ser utilizada como sucedâneo da ação de
execução.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
12 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.032392-3/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Renato Woolley de Carvalho Martins.
Embargado - José Ramos de Oliveira.
Advogado - Antônio Marcos Porto Gonçalves.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OMISSÕES - INEXISTÊNCIA - REJEITADOS.
Não ocorrendo no acórdão as omissões ventiladas e constatado que a intenção
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
do embargante restringe-se, tão somente, a rediscutir matéria, o que é defeso
em sede de declaratórios, rejeitam-se os embargos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
13 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.030709-1/0001-00 - Coxim.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Agravante - Cooperativa de Crédito Rural Celeiro do MS - Sicredi Celeiro
MS.
Advogados - Guilherme Frederico Figueiredo Castro e outro.
Agravados - Paulo Borges e outro.
Advogado - Rubens Pozzi Barbirato Barbosa.
Outro - Nilton Neia Nogueira.
Outro - Auto Posto Cristo Rei III Ltda.
Outro - Elizabeth Alcantara Dechandt.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIROS - SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL
- ART. 1.052, CPC - DECISÃO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADA - PODER
GERAL DE CAUTELA DO JUIZ - RECURSO NÃO PROVIDO.
Ao deparar com os embargos de terceiros, deve o magistrado suspender o
curso do processo principal quando estes versarem sobre todos os bens; ou
prosseguirá no processo principal somente quanto aos bens não embargados,
quando estes tratarem apenas de alguns dos bens penhorados.
Sobre a decisão vergastada ter sido extra petita, não assiste razão à agravante,
tendo em vista que o magistrado atuou nos limites de seu poder geral de
cautela.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
14 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0315940/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Agravante - BV Financeira S/A.
Advogados - Kalbio dos Santos e outro.
Agravada - Soraia Nogueira Porto dos Santos.
Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA
MÉDIA DE MERCADO - ADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
- POSSIBILIDADE - NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - ÍNDICE
OFICIAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PRÁTICA ILEGAL ANATOCISMO - SÚMULA 121 DO STF - USURA - RECURSO IMPROVIDO.
Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se
em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir
a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do
Consumidor.
Se os juros remuneratórios contratados excedem a taxa média de mercado,
fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, eis
que demonstrada a abusividade.
É admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que calculada
pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada,
porém, à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente, não
podendo ser cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros
moratórios ou multa contratual.
O INPC é o índice oficial, a partir de 11 de janeiro de 2003, em conformidade
com o disposto no art. 395 do Código Civil de 2002. Contudo, havendo pedido
da parte autora, aplica-se o IGPM/FGV como índice de correção monetária.
A capitalização mensal de juros, denominada anatocismo, é prática vedada
pelo nosso ordenamento jurídico, a exemplo do que ocorre com o art. 13 do
Decreto nº 22.626/33, tanto que o STF editou a súmula 121, que estabelece
ser vedada a capitalização de juros.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
15 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.034886-0/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Agravante - Banco Bradesco S.A.
Advogados - Valter Ribeiro de Araújo e outro.
Agravados - Ramsés José Ferreira e outro.
Advogada - Lidiane Vilhagra de Almeida.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
- PAGAMENTO - NA PROPORÇÃO FIXADA PARA CADA PARTE - RECURSO
IMPROVIDO.
Havendo sucumbência recíproca, os honorários periciais arbitrados na
Diário da Justiça
61
liquidação de sentença por arbitramento deverão ser suportado pelas partes,
na proporção fixada na ação principal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
16 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.035239-5/0001-00 Aquidauana.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Agravante - Ministério Público Estadual.
Proc. Just. - Amilton Plácido da Rosa.
Agravado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados - Carlos Eduardo Olivas de Campos e outro.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REPASSE DO PIS E COFINS - ENERGIA ELÉTRICA
- REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 273 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO.
Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso, nos termos artigo
557, § 1º do CPC, reformando, por conseguinte, a decisão que concedeu
a antecipação de tutela, desde que motivadamente e em sustentação em
específica jurisprudência do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA CÍVEL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. FERNANDO MAURO MOREIRA
MARINHO.
01 - Reexame de Sentença - N. 2010.036223-1/0000-00 - Anastácio.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Recorrente - Juiz ex officio.
Interessado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - João Felipe Menezes Lopes.
Interessada - Eliana Alves Martinez.
Def. Públ. 1ª Inst. - Lídia Helena da Silva.
Interessado - Diretora da Escola Estadual Romalino Alves de Albres.
Proc. Est. - João Felipe Menezes Lopes.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Wilson Fortes)
E M E N T A - RECURSO OBRIGATÓRIO - MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍCULA NO CURSO EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DO ENSINO
MÉDIO - EJA - IDADE INFERIOR A 18 ANOS - APLICAÇÃO DA TEORIA
DO FATO CONSUMADO - SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA - COM O
PARECER - RECURSO IMPROVIDO.
Se a matrícula a impetrante foi autorizada por força de liminar, para que a
mesma pudesse frequentar o curso educação de jovens e adultos do ensino
médio - EJA, embora à época do ato não estivesse com a idade permitida para
tal, cabe a aplicação da teoria do fato consumado, para ratificar a situação
jurídica sedimentada pela liminar concedida, sob pena de causar maior prejuízo
ao estudante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
com o parecer.
02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.025343-7/0000-00 - Bonito.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Americel S.A.
Advogados - Edilson Toshio Nakao e outro.
Apelado - Gildásio Duarte da Silva.
Advogado - Vilmar de Ávila.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL - EMISSÃO
DE BOLETO POR PARTE DA OPERADORA DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO
INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO - DANO MORAL - CARACTERIZADO - QUANTUM - RECURSO
IMPROVIDO.
A desídia da empresa em enviar o nome do devedor nos órgãos de restrição
ao crédito, estando cancelada a linha telefônica, é causa ensejadora e passível
de indenização.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador
deve aproximar-se criteriosamente do necessário à compensar a vítima pelo
abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento
sempre ao princípio da razoabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
03 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.031051-7/0000-00 - Nova
Andradina.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Mobilitá Licenciamentos de Marcas e Participações Ltda.
Advogado - André França Pessoa.
Apelada - Lucélia Martins da Fonseca.
Advogada - Daniela Oliveira Linia.
Intdo - Banco Itaú S.A.
Advogados - Cristian Perondi e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEA GIR - REJEITADA - PRELIMINAR DE
LEGITIMIDADE DA SEGUNDA REQUERIDA - REJEITADA - INSCRIÇÃO
INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPRA
EFETUADA POR TERCEIRO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
A busca da tutela jurisdicional não depende do esgotamento ou de precedência
da via administrativa sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da
jurisdição.
A instituição financeira não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da
presente demanda, quando não consta dos autos, qualquer indício de que o
cheque que ensejou a negativização do nome do consumidor tenha sido sacado
em seu favor.
Em razão do disposto no § único do artigo 7º do CDC, deve responder
solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela utilização de seus
dados indevidamente, bem como pela inclusão de seu nome nos órgãos de
restrição ao crédito, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a
ocorrência do dano.
Demonstrado nos autos que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de
restrição ao crédito deu-se de forma indevida, em razão do uso de título e utilizado
por terceiro, que não o consumidor, passível a indenização por danos morais.
É majoritário o entendimento de que o constrangimento e o abalo sofridos,
decorrentes de um apontamento injusto de título para protesto e registro indevido
na Serasa e SPC, constituem causa eficiente para ensejar direito à indenização
por danos morais, dispensando qualquer comprovação.
O dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, com seu subjetivismo
e ponderação, de forma a compensar o dano e desencorajar reincidências do
ofensor, levando-se em consideração as condições financeiras das partes, de
maneira que o dever de reparar faça sentido para ambas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento
ao recurso.
04 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032353-8/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outro.
Apelado - Bento Francisco de Souza.
Advogado - Bruno Ernesto Silva Vargas.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO
DE VALORES - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E
JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE
ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PRELIMINAR REJEITADA - REVISÃO TARIFÁRIA - COBRANÇA INDEVIDA
- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO SIMPLES
- APLICAÇÃO DO CDC - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ENCARGOS DE
NATUREZA DIVERSA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Compete a Justiça Estadual processar e julgar feito onde se discute a relação
jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia elétrica.
Se a concessionária não deu causa e nem concorreu para o erro de avaliação
constatado posteriormente pela SFF e que deu causa a excessos nas
recomposições tarifárias, trata-se de erro justificável para os efeitos do art. 42
do CDC.
Demonstrado o excesso no índice aplicado para a cobrança da tarifa de energia
elétrica, compete a concessionária restituir ao consumidor o excedente, na forma
simples, por se estar diante de um engano justificável, em conformidade com o
disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Carece de interesse em recorrer a parte quando a questão meritória objeto de
impugnação, lhe foi favorável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte
conhecida, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento.
05 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.034911-6/0000-00 - Jardim.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Bradesco Seguros S/A.
Advogado - Edyen Valente Calepis.
Apelado - Pedro da Silva.
Advogado - Daniel Marques.
Diário da Justiça
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS- MÍNIMOS - FIXAÇÃO DO
SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº
6.194/74 - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO
COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG
- INVALIDEZ PERMANENTE - GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL IRRELEVÂNCIA - ARTIGO 3º, ALÍNEA ‘B’ DA LEI 6.194/74 - RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
A fixação da indenização em salários-mínimos não fere a Constituição Federal
nem qualquer lei infraconstitucional, devendo ser observado que a Lei n.
6.205/75 estabeleceu a impossibilidade da fixação do salário-mínimo como
índice de correção monetária, permitindo-se, por conseguinte, a sua utilização
com a finalidade de estabelecer o quantum da indenização devida.
Não podem prevalecer as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros
Privados, porquanto estipulam valores em desconformidade com a lei
reguladora da matéria, devendo ser respeitado o princípio da hierarquia das
leis.
Não há distinção entre invalidez total ou parcial, dispondo tão-somente que,
em se tratando de invalidez permanente, o valor a título de indenização será
de até 40 (quarenta) salários-mínimos, não podendo prevalecer as Resoluções
do Conselho Nacional de Seguros Privados e as Tabelas divulgadas pela
Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG),
porquanto estipulam valores em desconformidade com a lei reguladora da
matéria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na
parte conhecida, negar-lhe provimento.
06 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035171-9/0000-00 - Bela Vista.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Eloi Volpato.
Advogada - Fabíula Talini Diório.
Apelado - Banco Bradesco S.A.
Advogado - Aotory da Silva Souza.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - POUPANÇA
- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE
- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PROVIDO.
A instituição financeira é parte legitima ad causam para responder pelas
diferenças dos índices de correção monetária dos depósitos em cadernetas
de poupança durante os Planos Bresser, Verão e Collor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira
Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
07 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035386-1/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Cleozildo Medeiros Correa.
Advogado - José Ângelo da Silva Júnior.
Apelado - FUNSAU - Fundação de Serviços de Saúde do Estado de Mato
Grosso do Sul.
Advogado - Eraldo Olarte de Souza.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNSAU
- AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - PRELIMINARES
AFASTADAS.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, se restar demonstrado que
a petição recursal possui os fundamentos de fato e de direito que embasam
o inconformismo da parte vencida na demanda.
A Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - SAÚDE - MS, instituída
pelo Decreto nº 10.204, de 11 de janeiro de 2001, com base na Lei nº 2.153, de
26 de outubro de 2000, trata-se de pessoa jurídica de direito público, vinculada
à Secretaria de Estado de Saúde, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio,
autonomia administrativa e financeira, devendo figurar no pólo passivo das
ações ajuizadas pelos seus servidores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
08 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036659-0/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Posto Acacia Ltda.
Advogadas - Juliane Penteado Santana e outro.
Apelado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO
DE VALORES - REVISÃO TARIFÁRIA - COBRANÇA INDEVIDA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO SIMPLES IMEDIATA - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO IMPROVIDO.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Se a concessionária não deu causa e nem concorreu para o erro de
avaliação constatado posteriormente pela SFF e que deu causa a excessos
nas recomposições tarifárias, trata-se de erro justificável para os efeitos do art.
42 do CDC.
Demonstrado o excesso no índice aplicado para a cobrança da tarifa de energia
elétrica, compete a concessionária restituir ao consumidor o excedente, na
forma simples e imediata, por se estar diante de um engano justificável, em
conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
09 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036731-0/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Renato de Andrade Cardoso.
Advogado - Mauro Alves de Sousa.
Apelado - Banco Bradesco S.A.
Advogados - Valter Ribeiro de Araújo e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO QUE
PODE SER ANALISADO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO
- PRELIMINARES: DESERÇÃO DO RECURSO - PREJUDICADA - NULIDADE
DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO: DANO MORAL ABERTURA DE CONTA-CORRENTE - RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO
- RECURSO IMPROVIDO.
O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando,
para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não
está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários
advocatícios.
Fica prejudicada a análise da preliminar de deserção do recurso se ao apelante
foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o, portanto, do
recolhimento do preparo.
É válida a sentença motivada, embora de forma sucinta.
Não configura dano moral, passível de ser indenizado, a recusa da instituição
financeira em abrir conta-corrente em nome do apelante, sob a alegação de que
este não preenche os requisitos exigidos pelo banco, eis que inserido na esfera
do exercício regular de direito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
10 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036967-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outro.
Apelada - Antônia Nazo Alonso.
Advogados - Juliane Penteado Santana e outro.
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO
DE VALORES - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E
JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE
ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE
DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - ACOLHIDA PARCIALMENTE
- REVISÃO TARIFÁRIA - COBRANÇA INDEVIDA - FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DE UMA UNICA VEZ APLICAÇÃO DO CDC - PIS E COFINS A SEREM INCLUÍDOS NA DEVOLUÇÃO
DE VALORES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO
E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO.
Compete a Justiça Estadual processar e julgar feito onde se discute a relação
jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia elétrica.
Em não se tratando de pedido contraposto, que apenas poderia ter sido
requerido em sede de reconvenção, deve ser acolhida em parte a preliminar
de nulidade da sentença por julgamento extra petita, suscitada de ofício, para
julgar insubsistente a sentença na parte em que decidiu matéria que não foi
objeto do pedido inicial.
Se a concessionária não deu causa e nem concorreu para o erro de avaliação
constatado posteriormente pela SFF e que deu causa a excessos nas
recomposições tarifárias, trata-se de erro justificável para os efeitos do art. 42
do CDC.
Demonstrado o excesso no índice aplicado para a cobrança da tarifa de energia
elétrica, compete a concessionária restituir ao consumidor o excedente, na forma
simples, por se estar diante de um engano justificável, em conformidade com o
disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
A restituição do valor de forma parcelada significa ofender o direito dos
consumidores, eis que foram obrigados a despender quantia indevida para o
pagamento da prestação de serviço à concessionária, que também deve devolver
a quantia de uma única vez.
Tendo em vista a reforma parcial da sentença, vê-se que a autora foi em parte
vencedora e vencida, razão pela qual serão recíproca e proporcionalmente
Diário da Justiça
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distribuídos e compensados entre as partes os honorários e as despesas,
conforme determina o artigo 21 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, acolher parcialmente a preliminar suscitada de
ofício. No mérito, deram parcial provimento ao recurso de apelação e negaram
provimento ao agravo retido.
11 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.037006-3/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Serviços Médicos
Ltda.
Advogada - Flávia Cristina Robert Proença.
Apelado - Vinicius de Matos Nogueira.
Def. Pub.1ª Inst - Guilherme Cambraia de Oliveira.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - FISIOTERAPIA DOMICILIAR URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - COBERTO DO PLANO DE SAÚDE - RECURSO
IMPROVIDO.
Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se restar demonstrado que
a petição recursal possui os fundamentos de fato e de direito que embasam o
inconformismo da parte vencida na demanda.
Não incide a cláusula sexta, relativa aos procedimentos não cobertos do contrato
de prestação de serviços médicos e hospitalares, se restar comprovado que
a realização de fisioterapia domiciliar é urgente e emergente para paciente
restrito ao leito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
12 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.037088-1/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelantes - Dorcílio Pereira e outro.
Advogada - Mariana Velasquez Salum.
Apelado - Imobiliária Terra Ltda.
Advogada - Cíntia Jueci Menghini.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE LOCAÇÃO FIADORES E RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL ATÉ
A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
-RECURSO IMPROVIDO.
Os fiadores respondem pelos encargos decorrentes da locação, mesmo após a
prorrogação do contrato, se assumiram o encargo como responsáveis solidários,
bem como se renunciaram expressamente o benefício de ordem e a faculdade
do art. 835 do CC/02 (antigo art. 1.500 do CC/16).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
13 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.037608-9/0000-00 - Dourados.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Apelante - BV Financeira S/A CFI.
Advogada - Giovana Bompard.
Apelado - Julio Lopes de Souza.
Advogado - Waldno Pereira de Lucena.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
QUANTO À PARTE DO RECURSO - MÉRITO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO
- APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC - REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS ABUSIVAS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
- ADMITIDA QUANDO A TAXA COBRADA ESTIVER MUITO ALÉM DA
MÉDIA PRATICADA PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VEDAÇÃO - RESTITUIÇÃO
OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DE
FORMA SIMPLES - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E
NEGADO PROVIMENTO.
Para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso, faz-se
mister que estejam presentes determinados requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os pressupostos intrínsecos da admissibilidade do recurso está o interesse
recursal, que se consubstancia na ideia de que a decisão atacada causa algum
prejuízo ao recorrente. Assim, não se conhece da parte do recurso que se insurge
contra questão que não causou nenhum prejuízo à parte recorrente.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação
de consumo, tais como empréstimos bancários, financiamentos de cartões
de crédito etc. Dessa forma, é permitida a revisão das cláusulas contratuais
pactuadas, mormente frente ao fato de que o princípio do pacta sunt servanda
há muito vem sofrendo mitigações, mormente frente aos princípios da boa-fé
objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Será possível a revisão proporcional e equitativa da taxa de juros remuneratórios
fixada em contrato de financiamento quando o seu valor mostrar-se acima da
média praticada pelo mercado.
Deve ser afastada a cláusula contratual que prevê a incidência de comissão
de permanência.
É devida a repetição do indébito ou a compensação de valores, ou seja, a
restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, ainda que a cobrança
indevida esteja calcada em contrato, sob pena de enriquecimento ilícito de
uma das partes.
Quando a questão for suficientemente debatida torna-se desnecessária a
manifestação expressa acerca da legislação exposta pelas partes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, na parte
conhecida dar parcial provimento, nos termos do voto do revisor.
14 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.035709-6/0000-00 - Rio Brilhante.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Marcelo Santini Brando.
Apelado - Centro Educacional Alfa Ltda.
Def. Publ.1ª Inst - Everaldo Torres Cano.
Apelada - Aparecida Rosário Ibarra Bueno.
Def. Publ.1ª Inst - Thaisa Raquel Medeiros de Albuquerque.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INVALIDAÇÃO
CERTIFICADO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - IMPOSSIBILIDADE
- APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - PARTE QUE ENCONTRASE CURSANDO O ÚLTIMO NÍVEL TÉCNICO DE ENFERMAGEM - SITUAÇÃO
JURÍDICA CONSOLIDADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS À
DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - CONFUSÃO ENTRE CREDOR
E DEVEDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo incontroverso que a parte frequentou e concluiu o curso do ensino
médio, não se admite a negativa de validade do certificado se à época em que
se inscreveu no curso este era válido.
Se a parte, encontra-se frequentando o curso técnico de enfermagen, estando
na iminência de concluí-lo, cabe a aplicação da teoria do fato consumado, para
ratificar a situação jurídica sedimentada pela liminar concedida.
É desnecessária a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública se a
parte vencida foi o próprio Estado, haja vista que, aquela sendo órgão da estrutura
deste, haveria inexequibilidade diante do instituto da confusão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
15 - Apelação Cível - Execução - N. 2009.032310-1/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - José Aparecido Barcellos de Lima.
Apelado - Art`manha Comunicação Visual Ltda.
Advogado - Luiz Carlos Lanzoni.
Outro - Publicidade e Comunicações Nova Fronteira Ltda.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO TRANSFERÊNCIA DE PENHORA PARA ROSTO DOS AUTOS - PERDA DO
OBJETO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo a transferência da penhora para o rosto dos autos, não há mais
interesse do apelante em ver declarados cessados os efeitos de penhora que,
em verdade, não existe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido o revisor.
16 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.034151-2/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Calçados Hobby Indústria Comércio Ltda.
Advogado - Aluízio Pessoa Frazão.
Apelada - Rosamaria Mendes Ribeiro.
Advogados - Walfrido Ferreira de Azambuja Junior e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR AGRAVO RETIDO - OITIVA DE DEPOENTE NA QUALIDADE DE INFORMANTE
- DECISÃO MANTIDA - TERCEIRO INTERESSADO NO DESLINDE DA CAUSA
- CHEQUE - ENDOSSO - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO PORTADOR - CIÊNCIA DA
EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO JURÍDICA ENTRE EMITENTE E ENDOSSANTE
CAPAZ DE ELIDIR O PAGAMENTO - RECURSOS IMPROVIDOS.
Tendo o depoente, interesse nítido no deslinde da causa, deve ser mantida a
decisão de primeiro grau que admitiu sua oitiva na qualidade de informante.
A regra da inoponibilidade das exceções pessoais contra terceiro de boa-fé
não é absoluta, e comporta exceção, quando o portador adquire o cheque
conscientemente em detrimento do devedor.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Diário da Justiça
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Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à
apelação.
17 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.035187-4/0000-00 - Bela Vista.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Jorge de Souza Rosa.
Advogado - Rafael Fernandes.
Apelado - Município de Bela Vista.
Advogado - Fernando Lopes de Araújo.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - FAZENDA
PÚBLICA - LEI 8.906/94 - PRAZO PRESCRICIONAL - 05 ANOS DA DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - TERMO INICIAL - PROPOSITURA
DA AÇÃO - ARTIGO 219, I DO CPC - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO
PROVIDO.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança de honorários
e da execução, ajuizada em face da Fazenda Pública, é de 05 anos, conforme
dispõe o artigo 25 da Lei 8.906/94.
Sendo ajuizada a ação de cobrança dentro do prazo prescricional e existindo
demora na citação por motivos inerentes ao judiciário, fica afastada a ocorrência
da prescrição.
Ocorrendo a citação válida, fica interrompida a prescrição, que por sua vez,
retroagirá à data da propositura da ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
18 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.036273-6/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Nogueira & Oliveira Ltda - ME.
Advogado - Milton Batista Pedreira.
Apelado - Banco Bradesco S.A.
Advogados - Valter Ribeiro de Araújo e outros.
Intdos - Vera Lúcia Miranda Vital de Oliveira e outro.
Advogado - Milton Batista Pedreira.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CÁLCULOS - NÃO
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º DO CPC - RECURSO
IMPROVIDO.
De acordo com a disposição do art. 739-A, § 5º do CPC, quando o excesso
de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na
petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo,
sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse
fundamento. Destarte, verificando nos autos que o embargante não cumpriu
tais requisitos, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito por ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
19 - Apelação Cível - Cautelar - N. 2010.035506-1/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - R.C.S. Factoring Fomento Comercial Ltda/ME.
Advogados - Tatiane Guedes de Souza Machado e outro.
Apelados - Márcio Pacheco Normando e outro.
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE ARRESTO - PRESSUPOSTOS
PARA A CONCESSÃO - ART. 814 DO CPC - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO
PERICULUM IN MORA - RECURSO IMPROVIDO.
A concessão do arresto exige, nos termos do art. 814 do CPC, a comprovação
da existência de prova literal de dívida líquida e certa e a prova documental ou
justificação de algum dos casos mencionados no art. 813 do CPC, ou seja, a
comprovação concomitante do fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, apesar de presente o fumus boni iuris, não se vislumbra o periculum
in mora porque não há demonstração de que a apelada e seus sócios estejam
praticando atos com o intuito de frustrar a satisfação do crédito da apelante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
20 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.029675-0/0000-00 Brasilândia.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelantes - Arthur José Hofig Júnior e outros.
Advogado - Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros.
Apelados - Sara Maria Diogo de Souza e outro.
Def. Públ. 1ª Inst. - Rodrigo Oliveira Alvarez.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Wilson Fortes)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO CONTESTADA
- SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nos casos de
não haver resistência ao pedido formulado na ação de usucapião em face do
proprietário, cujo nome encontra-se consignado no registro de imóvel, competirá
ao autor da referida ação o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso
21 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.031277-9/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelantes - Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S.A e outro.
Advogada - Silvana Aparecida Pereira da Silva.
Apelantes - Espólio de João André Arssa Repres.p/Invent. e outro.
Advogado - Odilson de Moraes.
Apelados - Espólio de João André Arssa e outro.
Advogado - Odilson de Moraes.
Apelados - Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S.A e outro.
Advogada - Silvana Aparecida Pereira da Silva.
E M E N T A - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
C/C REVISIONAL DE CONTRATO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
- APLICAÇÃO DA TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 450 DO STJ - APLICAÇÃO DO MÉRITO
DE GAUSS - INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE
- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE
- PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS - CABIMENTO - POSSE DE BOA-FÉ - MULTA CONTRATUAL
- PATAMAR DE 10% PARA OS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À
LEI N. 9.298/96 E 2% AOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos da súmula 450 do STJ, nos contratos vinculados ao SFH, a
atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da
prestação.
É inadmissível, em sede recursal, inovar a lide com questão que não foi suscitada
e discutida no processo
Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é
vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
Se a posse dos autores era justa e de boa-fé, têm direito à indenização pelas
benfeitorias realizadas no imóvel, podendo exercer o direito de retenção da
coisa, opondo-se à sua restituição, até ser-lhes pago o referido ressarcimento.
Para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n. 9.298/96,
deve ser aplicado multa de 10% (dez por cento) nos casos de inadimplência
e, posteriormente, à sua vigência, a multa deve ser fixada em 2% (dois por
cento).
APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE
CONTRATO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO IGP-DI - ÍNDICE UTILIZADO NA CORREÇÃO DAS
PARCELAS REFERENTES A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - MORTE DE
UM DOS CONTRATANTES - MATÉRIA ALEGADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL
- NÃO CONHECIMENTO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E AMPLA DEFESA - HONORÁRIOS - MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
O IGP-DI é o índice a ser observado na correção das parcelas referentes a
benefícios previdenciários pagos em atraso, não sendo permitida a sua aplicação
com relação aos financiamentos pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Não se conhece de causa superveniente extintiva da lide, consistente na
quitação do contrato em decorrência da morte de um dos contratantes, por
ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, ante a impossibilidade
de manifestação da parte contrária sobre a matéria.
Os honorários advocatícios devem representar remuneração justa ao profissional,
levando-se em conta o trabalho desenvolvido, o zelo e a complexidade da
matéria. Tratando-se de matéria repetitiva, mantém-se a fixação nos termos da
sentença, especialmente se obedecidos os requisitos anteriores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
22 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.032689-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Procuradora - Adriana Maria de Castro Rodrigues.
Apelado - José Carlos Ajala Diaz.
Advogado - João Cararino T.Novaes.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Amílton Plácido da Rosa)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - JULGAMENTO ULTRA PETITA
- REJEITADA - MÉRITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO
Diário da Justiça
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MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO
EM PARTE E IMPROVIDO.
Não há falar em julgamento ultra ou extra petita, a decisão que, verificando a
inobservância dos requisitos para a concessão do benefício requerido na exordial,
concede outro benefício, desde que preenchidos os seus requisitos.
A correção monetária, em se tratando de benefício previdenciário, possui como
termo inicial o vencimento de cada prestação.
Carece de interesse em recorrer a parte quando a questão meritória objeto de
impugnação, lhe foi favorável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares. No mérito, conheceram
parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, com
o parecer.
23 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.036207-3/0000-00 - Costa
Rica.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Apelante - Banco Finasa BMC S/A.
Advogado - Norton Rafael Freitas Fonseca.
Apelado - Marcos Dias Andrade.
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - PROTESTO NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA
AO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO
PELO DEVEDOR - OBRIGATORIEDADE DO CREDOR - RECURSO
IMPROVIDO.
Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação dos requisitos exigidos
pelo art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei 911/69, é necessário que o credor comprove que
o devedor recebeu a notificação, estando intimado para purgação da mora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
24 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação
Cível - Ordinário - N. 2010.024997-1/0001-01 - Três Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Embargante - Paulo Noel de Souza.
Advogado - Jefferson Douglas Santana de Melo.
Embargado - Cesp - Companhia Energética de São Paulo.
Advogados - Murilo Tosta Storti e outro.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE
- REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não ocorrendo no acórdão os vícios apontados, e constatado que a intenção
do embargante restringe-se, tão somente, a rediscutir matéria já apreciada,
o que é defeso em sede de embargo de declaração, rejeitam-se os embargos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
25 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível
- Cautelar - N. 2010.030959-0/0001-01 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Embargante - C. R. A. B. e outro.
Advogado - José Wanderley Bezerra Alves.
Embargado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Paulo César Zeni e outros.
Intdos - S. A. da S. e outro.
Advogado - Cristiano de Sousa Carneiro.
Intdo - P. H. A. F.
Advogados - Felipe Cazuo Azuma e outro.
Intdo - A. L. P. B.
Advogada - Joselaine Boeira Zatorre.
Intdos - A. V. A. e outros.
Advogado - Não consta.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - MATÉRIA APRECIADA - VÍCIOS
INEXISTENTES - REJEITADOS.
Os embargos de declaração servem para sanar omissões, contradições e
obscuridade, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não tendo
a finalidade de rediscutir matéria alegada no recurso e analisada no acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
26 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Cautelar - N. 2010.0309590/0002-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Agravantes - H. T. J. e outro.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Advogado - Ailton Stropa Garcia.
Agravado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Paulo César Zeni e outros.
Intdo - P. H. A. F.
Advogados - Felipe Cazuo Azuma e outro.
Intdos - C. M. M. H. e outro.
Advogados - Gustavo Marques Ferreira e outro.
Intdos - S. A. da S. e outro.
Advogados - João Arnar Ribeiro e outro.
Intdo - A. L. P. B.
Advogada - Joselaine Zatorre dos Santos.
Intdos - A. A. M. e outros.
Advogado - Não consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITOS E
VEREADORES - SENTENÇA QUE EXTINGUIA O FEITO - INSUBSISTENTE
- PROMOTOR - LEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA - PORTARIA DELEGANDO
ATRIBUIÇÃO AO PROMOTOR LOCAL - PRELIMINAR REJEITADA - LEI N.
8.429/92 - APLICABILIDADE AOS PREFEITOS E VEREADORES - ARTIGO 20,
§ ÚNICO DA LEI N. 8.429/92 - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR
INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CARÁTER
EXCEPCIONAL - PROVA INCONTROVERSA DE QUE A PERMANÊNCIA
ENSEJARÁ DANO EFETIVO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL - MEDIDA
CONCEDIDA EM RAZÃO DA EXCEPCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA
DOS PRINCÍPIOS DE MORALIDADE, IMPESSOALIDADE - RECURSOS
IMPROVIDOS.
É legitima a atuação do representante do Ministério Público de 1.ª Instância para
atuar nos feitos de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, constante
do artigo 30, inciso X, da Lei Complementar Estadual n.º 72/1994, em razão da
portaria n.º 772/2010, que delega esta atribuição ao Promotor local.
Além de serem julgados por crimes de responsabilidade estabelecidos no
Decreto-Lei 201/67, os prefeitos e vereadores também estão sujeitos às
penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa nº 8429/92,
ressalvado o entendimento pessoal do relator.
A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual e, desde que observados os princípios constitucionais da presunção
de inocência, moralidade, impessoalidade, do devido processo legal, bem como
o caráter excepcional da medida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
27 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0340383/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Agravante - Banco Volkswagen S/A.
Advogados - Gustavo Calábria Rondon e outro.
Agravado - Ricardo da Glória Oliveira Alves.
Advogada - Elenice Vilela Paraguassu.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DECADÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS
ABUSIVAS - ADMISSIBILIDADE - SITUAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA DO
CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MENSAL CONTRATADA
- JUROS MORATÓRIOS - CABIMENTO - CUMULAÇÃO - COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE - NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS
ENCARGOS - SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
- INPC - ÍNDICE OFICIAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PRÁTICA
ILEGAL - ANATOCISMO - SÚMULA 121 DO STF - USURA - RECURSO
IMPROVIDO.
O art. 26 do CDC diz respeito ao direito do consumidor reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação, não se prestando ao caso em que discute
revisão do contrato.
Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em
consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão
das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Se os juros remuneratórios contratados não excedem a taxa média de mercado,
fixada pelo Banco Central do Brasil, fica desautorizada a revisão contratual, eis
que não há falar em abusividade.
Os juros moratórios, nos contratos bancários, poderão ser fixados em até 1% ao
mês, conforme a Súmula 379 aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça.
É admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que calculada pela
taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, porém,
à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente, não podendo ser
cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou
multa contratual.
A capitalização mensal de juros, denominada anatocismo, é prática vedada pelo
nosso ordenamento jurídico, a exemplo do que ocorre com o art. 13 do Decreto
Diário da Justiça
66
nº 22.626/33, tanto que o STF editou a súmula 121, que estabelece ser vedada
a capitalização de juros.
O INPC é o índice oficial, a partir de 11 de janeiro de 2003, em conformidade
com o disposto no art. 395 do Código Civil de 2002. Contudo, havendo pedido
formulado pelo próprio autor, aplica-se o IGPM/FGV.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
28 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0341189/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay.
Agravante - Tokio Marine Brasil Seguradora S.A.
Advogados - Edyen Valente Calepis e outro.
Agravado - Rodrigues Junior dos Santos.
Advogados - Ricardo Miguel Dualibi e outro.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA - DPVAT - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
DE APELAÇÃO - APLICABILIDADE DO ART. 557, §1º-A DO CPC - LEI N.º
11.482/2007 - INVALIDEZ PERMANENTE - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE
NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74 -AUSÊNCIA DE
DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE
DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES
DO CNSP E TABELA DA SUSEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR - RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 557, §1º-A do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática,
o relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência
médica e suplementar, aplicam-se os valores específicos do seguro obrigatório,
previstos no artigo 3° da Lei n.º 6.194/74, alterada pela redação da Lei
11.482/2007.
Estabelece o artigo 3º, alínea II, da Lei nº 11.482/2007, que no caso de
invalidez permanente, os danos pessoais cobertos pelo seguro serão de até
R$ 13.500,00.
Na fixação do seguro obrigatório não podem prevalecer as Resoluções do
Conselho Nacional de Seguros Privados e a Tabela divulgada pela SUSEP,
porquanto estipulam valores em desconformidade com a Lei reguladora da
matéria.
Carece de interesse em recorrer a parte quando a questão meritória objeto de
impugnação, lhe foi favorável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA CÍVEL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. FERNANDO MAURO MOREIRA
MARINHO.
01 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.009918-7/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.
Apelante - Hospital Adventista do Pênfigo.
Advogado - Emerson Ottoni Prado.
Apelada - Cinthia Machado Domingos Moralles.
Advogados - Paulo Daniel de Oliveira Leite e outro.
E M E N T A - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - NULIDADE
DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AFASTADA
- MÉRITO - LEI ESTADUAL N.º 2.376/01 - INSTITUI PARTO SOLIDÁRIO HOSPITAL PRIVADO QUE SE NEGA A CUMPRI-LA - RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
Certo é que o artigo 330 do CPC possibilita o julgamento antecipado da
lide sempre que existam elementos suficientes nos autos à formação do
convencimento do julgador. Também, egundo o disposto no artigo 130 do CPC,
compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a
realização das provas que entender necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis e protelatórias. Assim, se nos autos há
elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, dispensando-se
a produção de qualquer outra prova além das já existentes, ainda que requerida
pelas partes, não há falar em cerceamento de defesa.
Reconhecida a constitucionalidade da lei que institui o parto solidário, devem as
entidades privadas se amoldar à respectiva norma.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, afastar a preliminar e negar provimento
ao recurso.
***
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Secretária: Ana Carolina Dias Gardin
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA QUARTA TURMA CÍVEL, SOB
A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. DORIVAL RENATO PAVAN.
01 - Agravo - N. 2010.017874-4/0000-00 - Sonora.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Agravante - A. C. dos S.
Advogados - Félix Jayme Nunes da Cunha e outro.
Agravado - M. P. E.
Prom. Just - George Cássio Tiosso Abbud.(Procurador de Justiça - Exmo. Sr.
Dr. Antonio Siufi Neto)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
DEFERIU LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA QUEBRA DE SIGILO E
INDISPONIBILIDADE DE BENS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA
- MEDIDA AMPARADA NA LEI DE REGÊNCIA - NÃO PROVIDO.
Os mais recentes julgados da Corte detentora da prerrogativa de interpretação
e aplicação da norma infraconstitucional, bem como de uniformização da
jurisprudência pátria, vem reiterando o posicionamento no sentido de que “sem
prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei
201, 1967, os prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames
da Lei 8429/1992, que censura a prática de improbidade administrativa e
comina sanções civis” (STJ; Resp 1183877/MS; Ministro Herman Benjamin;
21/06/2010).
Presente o interesse social pela dimensão do dano e sendo relevante o bem
jurídico a ser protegido, mantém-se a decisão que decretou a quebra de
sigilo bancário e fiscal, na medida em que guarda correlação lógica entre os
fatos narrados na ação de origem (ação civil pública) com o comando legal
aplicável.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, rejeitar a preliminar e,
no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
02 - Agravo - N. 2010.023087-9/0000-00 - Naviraí.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Agravantes - Abdul Rahmen Selem e outros.
Advogado - Marcos Marques Ferreira.
Agravado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Paulo da Graça Riquelme de Macedo Júnior e outros.
Intdos - Laurentino Pavão de Arruda e outros.
Advogados - Leonardo Pereira da Costa e outro.(Procurador de Justiça - Exmo.
Sr. Dr. Antonio Siufi Neto)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO
ACOLHEU PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE - NECESSIDADE DA
TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA - NÃO PROVIDO.
O interesse processual caracteriza-se pela necessidade da tutela jurisdicional,
decorrente do conflito de interesses (lide) e sua adequação para dirimi-lo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
03 - Agravo - N. 2010.028613-7/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Agravante - Banco Itaú S.A..
Advogadas - Nilza Ramos e Outro.
Agravado - Juarez Marques Batista.
Advogados - Juarez Marques Batista e Outro.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBE
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO EFEITO APENAS
DEVOLUTIVO - REQUISITOS AUSENTES PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO - NEGADO PROVIMENTO.
O deferimento de efeito suspensivo na impugnação ao cumprimento de
sentença reclama a demonstração de relevante fundamentação e probabilidade
de dano irreparável com o prosseguimento da execução, aplicando-se a regra
geral quando não configurados mencionados pressupostos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
04 - Agravo - N. 2010.028904-7/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Agravante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado - Paulo Tadeu Haendchen.
Agravado - Agência Brasileira de Defesa de Direitos e Promoção de Justiça.
Advogado - Luiz Cláudio Brandão de Souza.(Procurador de Justiça - Exmo.
Sr. Dr. Amílton Plácido da Rosa)
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE IMPROCEDÊNCIA
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - VINCULAÇÃO AO
PEDIDO INDENIZATÓRIO PELO ALEGADO DANO MORAL - PRECEDENTES
- NÃO PROVIDO.
Orienta a jurisprudência pátria que o valor atribuído à demanda instaurada para
Diário da Justiça
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obter indenização por dano moral deve corresponder ao quantum estimado a
título reparatório, podendo ser modificada quando da prolatação da decisão
de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
05 - Agravo - N. 2010.033522-7/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Agravante - Wilerson Shiroma.
Advogados - Glauco Lubacheski de Aguiar e outro.
Agravada - Progemix - Programas Gerais de Engenharia e Construção Ltda.
Advogados - Wilson Vieira Loubet e outros.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVIDÊNCIA DE
NATUREZA CAUTELAR - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL
- AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO - NÃO PROVIDO.
A plausibilidade do direito invocado encontra-se indefinida no atual momento
processual, pois somente uma cognição mais exauriente possibilitará definir se
o valor residual previsto na cláusula apontada como ilegal está em consonância
com os parâmetros já estabelecidos como adequados pela jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, circunstância descaracterizadora do requisito
da fumaça do bom direito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
06 - Agravo - N. 2010.033828-5/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Agravante - Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Thaís Gaspar.
Agravados - Tikytta´s Modas Ltda. e outros.
Advogado - Jacques Cardoso da Cruz.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL VALORES ORIUNDOS DE SALÁRIO - NÃO PROVIDO.
As contas destinadas ao recebimento de salários são absolutamente
impenhoráveis, tendo em vista se tratar de verba de caráter alimentar, razão
pela qual não pode haver constrição sobre os valores nelas depositados, sendo
irrelevante a questão da disponibilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
07 - Agravo - N. 2010.034812-1/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Agravante - BPD Comércio de Combustíveis Ltda.
Advogados - Claudemir Liuti Júnior e outro.
Agravado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado - Wilson Vieira Loubet.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE
TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
- DÍVIDA PRETÉRITA OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL - REQUISITOS
PRESENTES - PROVIDO.
A cobrança de valores pretéritos e que estão, ademais, sub judice, somada
à inexistência de débito regular atual não pode ensejar o impedimento de
fornecimento de energia elétrica como forma de coagir o consumidor a realizar
o pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
08 - Agravo - N. 2010.035812-2/0000-00 - Três Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Thaís Gaspar.
Agravado - Antonio Donizeth Lino.
Advogado - Juscelino Luiz da Silva.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA
- ICMS SOBRE VENDA DE GADO SEM NOTA FISCAL - ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA - MEDIDA EXCEPCIONAL - PRESENTES OS REQUISITOS
- POSSIBILIDADE - IMPROVIDO.
A antecipação de tutela é medida excepcional que deve ser concedida quando
presentes os requisitos previstos na legislação aplicável à matéria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
09 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.014468-8/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Apelante - Odenir Luiz Zancanaro.
Advogados - Félix Lopes Fernandes e outros.
Apelado - Fertilizantes Mitsui S.A. - Indústria e Comércio Ltda.
Advogados - José Berilo dos Santos e outros.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - CONDENAÇÃO DO AUTOR
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE
ADVOGADO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA
REQUERIDA - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS A FIM DE SANAR
CONTRADIÇÃO - AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA - EFEITOS
INFRINGENTES - DECISÃO NULA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTORAPELANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS - AFRONTA
AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A DEVIDA INTIMAÇÃO DO
RECORRENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
10 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.014920-0/0000-00 - Rio
Brilhante.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Apelante - Município de Rio Brilhante.
Advogados - Hélio Escobar do Nascimento e outro.
Apelante - Eleutério Assis Alves Dias.
Advogados - Leonardo Adelar Braun e outro.
Apelado - Eleutério Assis Alves Dias.
Advogados - Leonardo Adelar Braun e outro.
Apelado - Município de Rio Brilhante.
Advogados - Hélio Escobar do Nascimento e outro.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Heitor Miranda dos Santos)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - AUTOR QUE DEIXOU DE
FORMULAR QUESITOS E INDICAR ASSISTENTE APÓS DESIGNAÇÃO
DE PERÍCIA - DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA PROVA PELO
MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR - PRECLUSÃO
QUANTO À MATÉRIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO DE QUE O
REQUERIDO PUBLICOU FOTOGRAFIAS PRODUZIDAS PELO AUTOR SEM
AUTORIZAÇÃO - PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA
DE SUAS ALEGAÇÕES - CONDENAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ AFASTADA - CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 17 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL NÃO CONSTATADAS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar
parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
11 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.029044-2/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Apelante - Célida Alves de Oliveira.
Advogado - Marcos Alcará.
Apelado - Município de Dourados.
Procurador - Alziro Arnal Moreno.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - APROVAÇÃO
EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR FORA DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTO - CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES
TEMPORÁRIOS PARA OCUPAÇÃO DE VAGA PURA - PRETERIÇÃO NA
ORDEM DE NOMEAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Possui direito à nomeação o aprovado em concurso que, da existência de
disponibilidade de vagas puras no cargo, é preterido em razão do preenchimento
da vaga por empregado público contratado em caráter precário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
12 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.034456-3/0000-00 - Fátima do
Sul.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Apelante - José Rodrigues Pinheiro.
Advogado - Thiago Kusunoki Ferachin.
Apelada - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outros.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES
Diário da Justiça
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- REVISÃO TARIFÁRIA - ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO HAVIDA ENTRE
CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA - COBRANÇA EXCESSIVA RECONHECIDA PELA EMPRESA
FORNECEDORA DO SERVIÇO PÚBLICO - ABRIL DE 2004 A DEZEMBRO DE
2007 - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ - CUMPRIMENTO DE DIRETRIZES E RECOMENDAÇÕES DA ANEEL
- COMPENSAÇÃO DE QUANTIA JÁ DEVOLVIDA E DEMAIS ENCARGOS
TRIBUTÁRIOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
13 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.034766-2/0000-00 - Corumbá.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Apelante - Maria Alves de Vasconcellos.
Advogado - Danielly Carvalho de Souza Ramunieh.
Apelado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A..
Advogado - Paulo Tadeu Haendchen.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES - REVISÃO
TARIFÁRIA - ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO HAVIDA ENTRE CONSUMIDOR
E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PERÍODO DE ABRIL DE 2004 A DEZEMBRO
DE 2007 - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA
DE MÁ-FÉ - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
14 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035796-2/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Apelante - Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogados - Renato Chagas Corrêa da Silva e outro.
Apelada - Maria José da Silva.
Advogada - Eliane Arguelo de Lima.
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - EFEITOS DA
REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - PROVA DOS AUTOS
FAVORÁVEL À VERSÃO APRESENTADA PELA AUTORA - INVALIDEZ
DEMONSTRADA - INAPLICABILIDADE DAS TABELAS DA SUSEP INDENIZAÇÃO FIXADA POR LEI - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
15 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036789-1/0000-00 - Bataiporã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Apelante - José de Souza Barreto.
Advogado - Jorge Talmo de Araújo Moraes.
Apelado - Município de Taquarussu.
Procurador - Marcos Rogério Fernandes.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA TRABALHISTA - INOVAÇÃO
NA LIDE EM FASE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A matéria não debatida nos autos, desde a inicial até a sentença, não pode
ser suscitada em recurso de apelação, pois é inadmissível a inovação na lide
na fase recursal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do relator.
16 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038280-0/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outro.
Apelada - Neuza Francisca Vazes.
Advogados - Ana Rita de Oliveira Bruno e Silva e outro.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA - AGRAVO RETIDO - ENERGIA ELÉTRICA
- REVISÃO TARIFÁRIA - RELAÇÃO HAVIDA ENTRE CONSUMIDOR E
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBRANÇA EXCESSIVA RECONHECIDA
PELA EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO PÚBLICO - DEVOLUÇÃO
DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E PARCELADA - MONTANTE DEVIDO
PELA RESTITUIÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
- DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES A TRIBUTOS REPASSADOS
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
AOS COFRES PÚBLICOS - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - PERCENTUAL ARBITRADO
DE ACORDO COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO DA
PARTE - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento
ao agravo retido. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
17 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.032758-1/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan.
Apelante - Philipps e Philipps Ltda.
Advogada - Janaína Marfisa Melo Godoeng Costa.
Apelada - Distribuidora Memphis Ltda.
Advogado - Ricardo Walmor Mendonça Boettcher.
E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL - SUCESSIVAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS PARA REDUÇÃO
DA COMISSÃO DESTINADA AO REPRESENTANTE - PRETENSÃO DE
COBRANÇA DA DIFERENÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Prescreve em cinco anos a pretensão do representante comercial em pleitear
o que entende devido contra o representado, ex vi do art. 44, parágrafo único
da lei 4.886/1965.
Prescrição reconhecida de ofício.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA PELO REPRESENTADO INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM FIXADO PELAS PARTES - ASSINATURA
E QUITAÇÃO DO REPRESENTANTE - QUANTUM MANTIDO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - APELAÇÃO IMPROVIDA.
Se inexiste interesse público a ser tutelado, ou vício de vontade capaz de anular
o negócio, deve ser mantida a autonomia de vontade, com a consequente
manutenção do acordo firmado por livre e espontânea vontade entre as
partes.
Mantém-se o valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios,
na medida em que atendeu aos requisitos do art. 20, § 3°, do CPC, bem como
levou em consideração as diretrizes contidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do §
3º do mesmo dispositivo legal, remunerando condignamente a atividade do
patrono da parte.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
18 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.033394-8/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Apelante - Emenegildo Espíndola.
Advogada - Marcia Maria Rodrigues Rangel.
Apelado - Itaú Seguros S.A.
Advogados - Lázaro José Gomes Júnior e outro.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) - LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATA A EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
19 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.037013-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Apelante - Bradesco Seguros S/A.
Advogados - Lázaro José Gomes Júnior e outro.
Apelante - Josefa Sonia da Costa.
Advogado - Marcelo Desiderio Moraes.
Apelada - Bradesco Seguros S/A.
Advogados - Lázaro José Gomes Júnior e outro.
Apelado - Josefa Sonia da Costa.
Advogado - Marcelo Desiderio Moraes.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA SEGURADORA AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO - INVALIDEZ PARCIAL - PROPORCIONALIDADE DO
GRAU DA LESÃO - INEXIGIBILIDADE DA NORMA JURÍDICA - VALOR
DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA CERTA SEGUNDO PREVISÃO
LEGAL (ART. 8º, DA LEI 11.482/07) - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO
PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
- AUSÊNCIA DE NORMA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE
INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL NA LEI - RECURSO IMPROVIDO.
A lei que regulamenta o seguro obrigatório DPVAT em momento algum exige
que a vítima ou seus beneficiários apresente a proporcionalidade da invalidez
sofrida, bastando-se que o postulante demonstre o nexo causal entre o evento
danoso e a lesão resultante de tal fato.
O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo
Diário da Justiça
69
automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada incapacidade
permanente do segurado é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais),
nos sinistros ocorridos na vigência da Medida Provisória n. 340/06, convertida
na Lei n. 11.482/07, a qual alterou o art. 3º, alínea “b”, da Lei n. 6.194/74, não
devendo incidir a quantia indenizatória estipulada pela Resolução do Conselho
Nacional de Seguros Privado, por falta de previsão legal.
Considerando que a lei não faz nenhuma distinção quanto ao percentual de
incapacidade do acidentado, torna-se irrelevante para a fixação da indenização
decorrente do seguro obrigatório - DPVAT, se a invalidez é total ou parcial,
ficando a critério do juiz o quantum indenizatório.
RECURSO DA AUTORA - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM
PARÂMETRO NO ANEXO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008 INCABÍVEL - ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA
- VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA MAGISTRADA - NÃO ATENDE
PROPORCIONALMENTE A INVALIDEZ SOFRIDA PELA VÍTIMA QUANTUM MAJORADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO
- PRECEDENTES DO RESPECTIVO ÓRGÃO COLEGIADO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor da indenização nos casos de seguro obrigatório DPVAT não pode
ser fixado com base nos parâmetros do anexo da Medida Provisória n.
451/2008, quando o sinistro sofrido pelo segurado ocorrer anteriormente a
sua vigência.
Se o quantum indenizatório fixado pela magistrada singular não atender
satisfatoriamente a proporção da invalidez sofrida pela vítima, o valor deve
ser majorado.
Em consonância com precedentes do respectivo Órgão julgador, os honorários
advocatícios poderão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre as partes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de
Josefa Sonia da Costa e negar provimento ao recurso de Bradesco Seguros
S/A, nos termos do voto do relator.
20 - Apelação Cível - Cautelar - N. 2010.032442-0/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Apelante - Consórcio Nacional Ford Ltda.
Advogado - Nelson Paschoalotto.
Apelados - Atanasio Chaves de Oliveira e outros.
Advogada - Luciana Branco Vieira.
AÇÃO CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONSÓRCIO ALEGAÇÃO DO SER O PEDIDO INEXATO E GENÉRICO - DESNECESSIDADE
DE ESPECIFICAÇÃO DE GRUPOS E QUOTAS DE CONSORCIADOS
- DEVER DE CONSERVAÇÃO E EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE A AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
- RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 11.672 DO STJ - HONORÁRIOS DE
ADVOGADO FIXADOS COM EQUIDADE - ART. 20 § 4º DO CPC - RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
21 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.033154-2/0000-00 Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Apelante - Banco Finasa S/A.
Advogado - Norton Rafael Freitas Fonseca.
Apelada - Kesia Valerio dos Santos.
Advogado - Não Consta.
APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LEASING - AUSÊNCIA
DE CONTRATO LEGÍVEL - INTIMAÇÃO PARA EMENDAR PETIÇÃO
INICIAL - IRREGULARIDADE NÃO SANADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC
- RECURSO IMPROVIDO.
Deve ser indeferida a inicial da ação de reintegração de posse caso o autor,
intimado a emendar a petição inicial para trazer aos autos cópia legível do
contrato de alienação fiduciária firmado com o devedor, não o faz no prazo
fixado pelo juiz.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
22 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2007.018810-9/0001-00 - Nova Andradina.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Embargante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado - Laércio Vendruscolo.
Embargado - Francisco Molina.
Advogado - Khálid Sami Rodrigues Ibrahim.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Intdo - Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A.
Advogado - Marco André Honda Flores.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - INTUITO DE PREQUESTIONAR - INCABÍVEL
- EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração, mesmo quando tenham sido ofertados
com o fim de prequestionamento, em face da limitação estabelecida no artigo
535 do CPC, sendo pacífico que o mencionado recurso não se presta ao
reexame das questões decididas no julgado embargado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator.
23 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2008.028381-1/0002-00 - Ponta Porã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Embargante - Banco do Brasil S.A.
Advogado - Vanilton Barbosa Lopes.
Embargado - Espólio de Douglas José Argeton.
Advogado - André Jovani Pezzatto.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando não verificada omissão,
contradição ou obscuridade no julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator.
24 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2009.006297-3/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Embargante - Maria de Lourdes Silveira Terra.
Advogados - Solange Helena Terra Rodrigues e outro.
Embargado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Adriano Aparecido Arrias de Lima e outro.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INTUITO DE
PREQUESTIONAR - INCABÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração, mesmo quando tenham sido ofertados
com o fim de prequestionamento, em face da limitação estabelecida no art. 535
do CPC, sendo pacífico que o mencionado recurso não se presta ao reexame
das questões decididas no julgado embargado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator.
25 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação
Cível - Ordinário - N. 2009.020603-2/0001-01 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Embargante - Ativos S/A Companhia Securitizadora de Créditos financeiros.
Advogado - Lázaro José Gomes Júnior.
Embargada - Cecília Elizabeth Cestari Grotti.
Advogados - Sérgio Paulo Grotti e outro.
Intdos - Flávio Pereira Rômulo e outro.
Advogado - Flávio Pereira Rômulo.
Intda - Cecília Elizabeth Cestari Grotti.
Advogados - Sérgio Paulo Grotti e outro.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
- DIVERGÊNCIA NOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS
- PREQUESTIONAMENTO - ACOLHIMENTO PARCIAL.
Deve ser uniformizada a divergência ocorrida na distribuição da sucumbência
em face do valor fixado em primeira instância e a solução dada na parte
dispositiva do decisum ensejador do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator.
26 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução - N.
2009.028080-1/0001-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Vaneli Fabricio de Jesus.
Embargado - Valdemar Holsback Rolon.
Advogados - Ciro Maeda e outro.
Intdo - Eduardo Ramão de Oliveira Disperati.
Advogado - Elenice Aparecida dos Santos.
Diário da Justiça
70
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INTUITO DE
PREQUESTIONAR - INCABÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração, mesmo quando tenham sido ofertados
com o fim de prequestionamento, em face da limitação estabelecida no art. 535
do CPC, sendo pacífico que o mencionado recurso não se presta ao reexame
das questões decididas no julgado embargado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator.
27 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação
Cível - Ordinário - N. 2009.034136-7/0001-01 - Fátima do Sul.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Embargante - Hélio Toshiiti Sato.
Advogados - Ney Rodrigues de Almeida Sobrinho e outro.
Embargado - Claudio da Silva.
Advogado - Ailton Stropa Garcia.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - OMISSÃO CARACTERIZADA E SANADA
- EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do
voto do relator.
28 - Embargos de Declaração em Agravo - N. 2010.018333-6/0002-00
- Ponta Porã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Embargante - Banco Votorantim S/A.
Advogado - Jorge Luis Zanon.
Embargados - José Carlos Corazza e outros.
Advogada - Rosângela Cristina Barboza Sleder.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - REJEITADOS.
Inexistindo no aresto omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição
dos embargos declaratórios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do Relator.
29 - Embargos de Declaração em Agravo - N. 2010.026566-9/0001-00
- Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Embargante - Irmãos Koga Ltda.
Advogado - João Atílio Mariano.
Embargado - Almires Alves Aguirre.
Advogados - Danny Fabricio Cabral Gomes e outro.
Intda - Claudete Modesto Brito.
Advogado - Não Consta.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
- MATÉRIAS ALEGADAS APENAS NOS EMBARGOS - INADMISSIBILIDADE
- REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator.
30 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo - N.
2010.026653-7/0001-01 - Aquidauana.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Embargante - Alex Sandro da Conceição Balbuena.
Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer.
Embargada - Banco Finasa BMC S.A.
Advogada - Giovana Bompard.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO - ALEGADA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - IMPLÍCITO DEFERIMENTO - NÃO
CONHECIDOS.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita implicitamente deferida
não caracteriza vício que reclama ser sanado por meio de embargos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do relator.
31 - Embargos de Declaração em Agravo - N. 2010.027781-5/0001-00
- Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Embargante - Banco Brasil S/A.
Advogados - Aníbal Barbosa de Melo e Outros.
Embargados - Bonifácio Cionek Filho e Outros.
Advogado - Antonio Camargo Junior.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - INTUITO
DE PREQUESTIONAR - INCABÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração, mesmo quando tenham sido ofertados
com o fim de prequestionamento, em face da limitação estabelecida no art. 535
do CPC, sendo pacífico que o mencionado recurso não se presta ao reexame
das questões decididas no julgado embargado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do Relator.
32 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial - N.
2010.030079-8/0001-00 - Paranaíba.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Embargante - Prefeito Municipal de Paranaíba.
Advogados - Ary Raghiant Neto e Outros.
Embargada - Ivanilda Aparecida Rodrigues.
Advogada - Kasla Garcia Gomes Tiago de Souza.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos declaratórios opostos com a finalidade de modificar a decisão
embargada são infundados quando inexiste no acórdão obscuridade,
contradição ou omissão, impondo-se sua rejeição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do Relator.
33 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.031120-3/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Embargante - Juarez Antonio Zenatti.
Advogados - Luis Gustavo Ruggier Prado e Outros.
Embargado - Auto Posto Rio Negro Ltda.
Advogados - Bernardo Gross e Outro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUESTIONADOS
- EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do Relator.
34 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução - N.
2010.031851-3/0001-00 - Jardim.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Embargante - Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Jaime Caldeira Jhunyor e outro.
Embargada - Javet Agropecuária Ltda.
Advogada - Tâmara Sanches Pimentel Otre.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA
- EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator.
35 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução - N.
2010.031864-7/0001-00 - Jardim.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Embargante - Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Jaime Caldeira Jhunyor.
Embargada - Javet Agropecuária Ltda.
Advogada - Tâmara Sanches Pimentel Otre.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA
- EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator.
36 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução - N.
2010.031873-3/0001-00 - Jardim.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Diário da Justiça
71
Embargante - Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Jaime Caldeira Jhunyor.
Embargada - Javet Agropecuária Ltda.
Advogado - Não consta.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA
- EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator.
37 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução - N.
2010.031879-5/0001-00 - Jardim.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Embargante - Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Jaime Caldeira Jhunyor.
Embargada - Javet Agropecuária Ltda.
Advogado - Não consta.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA
- EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator.
38 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução - N.
2010.031891-5/0001-00 - Jardim.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Embargante - Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Jaime Caldeira Jhunyor.
Embargada - Javet Agropecuária Ltda.
Advogado - Não consta.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA
- EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator.
39 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Sumário - N.
2010.031953-9/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Embargante - Sebastiana da Silva Francisco.
Advogada - Gabrielle Wanderley de Abreu Abrão.
Embargado - Real Seguros S/A.
Advogados - Wilson Roberto Victorio Santos e outro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator.
40 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.032089-3/0001-00 - Itaquiraí.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Embargantes - Sandra Lopes de Souza e outro.
Advogada - Renata Barbosa Lacerda.
Embargado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Kemi Helena Bomor Maro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator.
41 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.032164-4/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Embargante - Alessandro Souza Caetano.
Advogado - Fábio Freitas Corrêa.
Embargado - Real Seguros e Previdência S/A.
Advogado - Renato Chagas Correa da Silva.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO
EXPRESSA - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do Relator.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
42 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.032259-8/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Embargante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados - Wilson Vieira Loubet e outro.
Embargada - Maria de Lourdes Sandim.
Advogada - Andréa Soares Bezerra.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EMBARGOS REJEITADOS.
Ausentes os apontados vícios de omissão, obscuridade ou contradição na
decisão recorrida, rejeitam-se os embargos de declaração, mesmo quando
tenham sido ofertados com o fim de prequestionamento, em face da limitação
estabelecida no artigo 535 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator.
43 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.033934-2/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Embargante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados - Wilson Vieira Loubet e outro.
Embargada - Telma de Souza Oliveira.
Advogados - Andréa Soares Bezerra e outro.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EMBARGOS REJEITADOS.
Ausentes os apontados vícios de omissão, obscuridade ou contradição na
decisão recorrida, rejeitam-se os embargos de declaração, mesmo quando
tenham sido ofertados com o fim de prequestionamento, em face da limitação
estabelecida no artigo 535 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do
voto do relator.
44 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Execução - N. 2010.0296011/0001-00 - Miranda.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Agravante - Fazenda Pública do Município de Bodoquena.
Procuradores - Alexandre da Cunha Prado e outro.
Agravado - Niehues & Niehues Ltda - Auto Posto Confiança.
Advogado - Sebastião Martins Pereira Junior.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS
MONITÓRIOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA
SUSCITADA NA FASE DE COGNIÇÃO E NA APELAÇÃO - SEGUIMENTO
NEGADO - RECURSO IMPROVIDO.
Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório acostado aos
autos dispensa realização de audiência instrutória, estando presente, pois a
hipótese do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Repetida no agravo interno matéria apresentada no processo durante a fase
cognitiva, bem como nas razões de apelo, caracteriza-se manifestamente
infundado o recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
45 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Cautelar - N. 2010.0321541/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Agravante - Banco Finasa S/A.
Advogados - Silvio de Jesus Garcia e outro.
Agravado - Jose Carlos Venancio.
Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - DEVER DE
EXIBIÇÃO - SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE - MATÉRIA SUSCITADA
NA FASE DE COGNIÇÃO E NA APELAÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO.
O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar
seguimento, singularmente, ao recurso manifestamente improcedente, não
exigindo que a jurisprudência sobre a matéria esteja pacificada no respectivo
Tribunal ou nos Tribunais Superiores, bem como sumulada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
Diário da Justiça
72
46 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0324695/0001-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Agravante - Rosana Rochas de Carvalho.
Advogada - Alexandra Basto Nunes.
Agravado - Universidade Anhanguera - Uniderp.
Advogados - Marco Tulio Murano Garcia e outros.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO DE PLANO A
RECURSO - ART. 557, § 1°-A, CPC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO -REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM REDUZIDO
- PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão que dá provimento de plano a recurso de apelação,
quando a sentença recorrida encontra-se em confronto com jurisprudência
dominante da Corte Superior.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor
proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação
e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, sempre
atento à realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o
enriquecimento sem causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
47 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0347576/0001-00 - Três Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Agravante - Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogados - Marco André Honda Flores e outro.
Agravados - Geovaldo Miguel Pereira Martins e outro.
Advogado - Christian Neves de Castilho.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL VEDADA - SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO
A QUO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DE SÚMULA E
JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES - APLICAÇÃO DO ART.
557, § 1º-A, DO CPC - PERMITIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Salvo em cédula de crédito rural ou industrial, é vedada a capitalização mensal
de juros - Inteligência da Súmula 121 do STF.
O § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, autoriza o relator a dar
provimento, singularmente, ao recurso de apelação, quando a decisão do
juiz de primeira instância estiver em confronto com súmulas ou jurisprudência
dominante das Cortes Superiores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
48 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0358500/0001-00 - Nova Andradina.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Agravante - BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogadas - Giovana Bompard e Outro.
Agravado - Mauro Basso Colabello.
Advogado - Jailson da Silva Pfeifer.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL
- VEDADA - SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
QUANDO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - SUBSTITUIÇÃO
PELO IGPM/FGV - COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES POSSIBILIDADE - MATÉRIA SUSCITADA NA FASE DE COGNIÇÃO E EM
SEDE DE APELAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Salvo em cédula de crédito rural ou industrial, é vedada a capitalização mensal
de juros - Inteligência da Súmula 121 do STF.
É vedada a cobrança da comissão de permanência quando cumulada com
outros encargos como juros remuneratórios, moratórios, correção monetária
e multa contratual, devendo, portanto, ser substituída pelo IGPM/FGV, o qual
melhor reflete a variação inflacionária do país.
Impõe-se a compensação e a restituição de valores pagos a maior, em
decorrência de cláusulas abusivas, sob pena de enriquecimento sem causa
de uma das partes.
Repetida no agravo interno matéria apresentada no processo durante a fase
cognitiva, bem como em sede de apelação, caracteriza-se manifestamente
infundado o recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
49 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.0363745/0001-00 - Paranaíba.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Agravante - Banco Finasa S/A.
Advogados - Fernanda Elias Junqueira e outros.
Agravada - Pamela Eduarda Goulart.
Advogado - Não Consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA DA EXORDIAL - VÍCIO
NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AGRAVO
IMPROVIDO.
Caso o magistrado determine ao autor que emende a petição inicial, indicando
os vícios que apresentam, e este não corrija tais defeitos, impõe-se o
indeferimento da exordial, ao teor do disposto no art. 284, parágrafo único,
do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
50 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0367293/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro.
Agravante - HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo.
Advogados - Lázaro José Gomes Júnior e outros.
Agravado - Paulo César Santos do Valle.
Advogada - Elenice Vilela Paraguassu.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECISÃO EM CONFRONTO
COM ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR - CAPITALIZAÇÃO
MENSAL - VEDADA - SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
QUANDO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - SUBSTITUIÇÃO PELO
IGPM/FGV - MATÉRIA SUSCITADA NA FASE DE COGNIÇÃO E EM SEDE
DE APELAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar
seguimento ou dar provimento, singularmente, ao recurso manifestamente
improcedente, não exigindo que a jurisprudência sobre a matéria esteja
pacificada no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores, bem como
sumulada.
Salvo em cédula de crédito rural ou industrial, é vedada a capitalização mensal
de juros - Inteligência da Súmula 121 do STF.
É vedada a cobrança da comissão de permanência quando cumulada com
outros encargos como juros remuneratórios, moratórios, correção monetária
e multa contratual, devendo, portanto, ser substituída pelo IGPM/FGV, o qual
melhor reflete a variação inflacionária do país.
Repetida no agravo interno matéria apresentada no processo durante a fase
cognitiva, bem como em sede de apelação, caracteriza-se manifestamente
infundado o recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
***
Secretária: Lílian Cristina Neves
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA QUINTA TURMA CÍVEL, SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA.
01 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução - N.
2010.030900-2/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Embargante - Banco do Brasil S.A.
Advogado - Vanilton Barbosa Lopes.
Embargadas - Maria Lidia Valler e Outros.
Advogado - Alessandro Severino Valler Zenni.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUÍDOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA
- JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITADOS À TABELA DO BACEN SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por maioria, acolher em parte os embargos, nos termos
do voto do Relator, vencido o 1º Vogal.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA QUINTA TURMA CÍVEL, SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA.
01 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036160-0/0001-00 Paranaíba.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Agravante - Banco Finasa S/A.
Diário da Justiça
73
Advogadas - Giovana Bompard e outro.
Agravado - Diego Driwoski.
Advogado - Antônio Rodrigues Zoccal.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS
ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO - DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO - MORA AFASTADA NÃO CABIMENTO DA INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE
INADIMPLENTES - MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO
- QUESTÃO A SER PROJETADA PARA EVENTUAL AÇÃO A SER MANEJADA
PELO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tendo sido afastada a mora do consumidor, que está depositando o
valor da contratação, incabível a inserção do seu nome no cadastro de
inadimplentes.
A questão da manutenção ou não na posse do veículo financiado deve ser
projetada para eventual ação a ser proposta pelo credor, não em sede de
ação revisional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, vencido o 2º vogal.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA QUINTA TURMA CÍVEL, SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA.
01 - Agravo - N. 2010.034969-7/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Agravante - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado - Norton Rafael Freitas Fonseca.
Agravado - Vinicius Sebastião Rodrigues.
Advogado - Sidenei Pereira de Melo.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE - PURGAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE - DÍVIDA PENDENTE
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Admissível a purgação da mora em contratos de arrendamento mercantil,
segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A dívida pendente deve ser compreendida aquela representada pelo valor das
prestações vencidas e não pagas até a data da purgação, e não de todas as
parcelas, objeto do contrato de financiamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator, vencido o 2º Vogal.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA QUINTA TURMA CÍVEL, SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA.
01 - Agravo - N. 2010.032778-7/0000-00 - Fátima do Sul.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Ivanildo da Silva Costa e outro.
Agravado - Antonio Rocha Prata.
Def. Pub.1ª Inst - Clarence Willians Duccini.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
- AFASTADA - NO MÉRITO MANTIDA A DECISÃO QUE DETERMINOU O
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - MULTA REDUZIDA - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
02 - Agravo - N. 2010.035292-4/0000-00 - Três Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Thaís Gaspar e outro.
Agravados - Transportadora Binoto S/A e outros.
Advogados - Rodrigo Freitas de Natale e outro.
E M E N T A - AGRAVO DE INTRUMENTO - CAUTELAR DE EXECUÇÃO
FISCAL - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
CONCESSÃO DA LIMINAR - AUSENTE O PERICULUM IN MORA - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
03 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036734-1/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Wilson dos Santos Correa.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Advogado - José Theódulo Becker.
Apelante - Caixa Seguradora S/A.
Advogados - Aotory da Silva Souza e outros.
Apelado - Caixa Seguradora S/A.
Advogados - Aotory da Silva Souza e outros.
Apelado - Wilson dos Santos Correa.
Advogado - José Theódulo Becker.(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Olavo
Monteiro Mascarenhas)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CAIXA SEGURADORA S/A - AGRAVO
RETIDO - IMPROVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO - SÚMULA 235
DO STJ - MÉRITO - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO
QUANTUM - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO A PARTIR DO ACÓRDÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL - WILSON DOS SANTOS CORREA - POSSIBILIDADE
DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL, DE FORMA PROPORCIONAL E
RAZOÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e,
no mérito, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Decisão em parte com o parecer.
04 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038065-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelantes - Fernando Abbott Coelho Junior e outro.
Advogada - Gilcleide Maria dos Santos Alves.
Apelados - Franciele de Brum Lopes e outro.
Advogado - Graziele de Brum Lopes.
Intdo - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.
Advogados - Renato Chagas Corrêa da Silva e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA
PARS - CULPA CONCORRENTE - NÃO COMPROVADA - EXCLUSÃO
DE CULPA EXCLUSIVA DOS RECORRENTES - IMPOSSIBILIDADE ABALROAMENTO TRASEIRO - PRESUNÇÃO DE CULPA - DEVER DE
MANTER DISTÂNCIA DE SEGURANÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUSTO
E SUFICIENTE - SUCUMBÊNCIA - MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
05 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038195-6/0000-00 - Coxim.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Barsa Planeta Internacional Ltda.
Advogado - Lilian Brandão Motta.
Apelado - Antoniasse e Cia. Ltda.
Advogado - Darci Cristiano de Oliveira.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE DUPLICATA
MERCANTIL - LEGITIMIDADE DO APONTAMENTO - - ÔNUS DO DEVEDOR
DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO APÓS O
PAGAMENTO DO DÉBITO - RELAÇÃO NÃO-CONSUMEIRISTA - CARTA
DE ANUÊNCIA ENVIADA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO
FORNECIDO PELA PRÓPRIA APELADA E DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO
DE “MUDOU-SE” - MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM ATUALIZAÇÃO DO
CADASTRO - NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA RECORRIDA - DANO MORAL
NÃO-CONFIGURADO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
06 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038206-8/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado - Paulo Tadeu Haendchen.
Apelado - Benedito Sérgio Barcelos.
Advogado - Wendell Lima Lopes Medeiros.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
RESTITUIÇÃO DE VALORES - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
- REJEITADA - DEVER DE REPARAR - DOBRA DO MONTANTE REPETIDO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não figurando a ANEEL como parte no processo, tampouco como assistente
ou opoente, não há que se falar em remessa dos autos à justiça federal.
A concessionária de serviço público, por ser a destinatária dos valores pagos de
forma indevida, é quem deve devolver os montantes exigidos ilegalmente.
Diário da Justiça
74
Sendo escusável o erro que levou à cobrança indevida, a dobra do valor não
se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares. No mérito, por
igual ‘quorum’, conheceram em parte do recurso e, nesta extensão deram-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do relator.
07 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038403-1/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Orlando Silva dos Santos.
Advogadas - Adriana Police dos Santos e outro.
Apelado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outros.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR A SER
REALIZADA EM PARCELA ÚNICA E IMEDIATA - RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
08 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038442-6/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A.
Advogados - Denner B. Marcarenhas Barbosa e outro.
Apelado - Espólio de Neil Fioravanti.
Advogados - Fábio Ceschin Fioravanti e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - EXPURGOS - PLANO
VERÃO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL, ARGUIDA EM
CONTRARRAZÕES - AFASTADA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AFASTADAS
- PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - DIREITO ADQUIRIDO DO
POUPADOR À REMUNERAÇÃO DO SALDO DA POUPANÇA COM BASE NO
ÍNDICE VIGENTE QUANDO DO INÍCIO DO TRINTÍDIO - IRRETROATIVIDADE
DA NORMA - DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RESTITUIR A
DIFERENÇA NÃO CREDITADA - NÃO CONHECIDAS AS INSURGÊNCIAS
MANIFESTADAS APENAS EM SEDE RECURSAL - INOVAÇÃO À LIDE
- PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares, bem como a
prejudicial. no mérito, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negarlhe provimento, nos termos do voto do relator.
09 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038483-5/0000-00 - Ponta Porã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Mário Sérgio Rodrigues Jara.
Advogado - Luiz Alexandre Goncalves do Amaral.
Apelado - Banco Itaucard S/A.
Advogados - Marcelo Brun Bucker e outro.
E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPATÓRIA - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE
RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APRESENTADAS
EM CONTRARRAZÕES - AFASTADAS - DÍVIDA INEXISTENTE - EMPRESA
QUE INSCREVE O NOME DO AUTOR INDEVIDAMENTE EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR
DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA
- CORREÇÃO DE OFÍCIO - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO
STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demonstrado que a empresa inscreveu o nome do consumidor indevidamente
no órgão de proteção ao crédito, atribuindo-lhe dívida que ele não contratou,
caracterizada resta sua responsabilidade, devendo reparar os danos morais
que causou.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
10 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038607-3/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Juliana Pereira Anunciação.
Advogado - José Angelo da Silva Junior.
Apelada - Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul-Saúde-MS.
Procuradores - Everton da Costa Teixeira e outro.
E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
- ACOLHIDA - O RECURSO NÃO GUARDA CONSONÂNCIA COM OS
FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA A QUO - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do relator.
11 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038677-4/0000-00 - Amambai.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc.Est. - Fábio Hilário Martinez de Oliveira.
Recorrente - Juiz ex officio.
Apelada - Adriana Nunes Tobias.
Advogada - Renata Barbosa Lacerda.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO
TRABALHISTA - PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
- AFASTADAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - MÉRITO - FGTS
- CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - REGIME JURÍDICOADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS
- PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - RECURSOS
CONHECIDOS E PROVIDOS.
Em observando-se que a alegação de carência da ação por impossibilidade
jurídica do pedido está relacionada ao mérito da demanda, deve ser esta
afastada para ser analisado em momento oportuno.
Não se deve indeferir uma inicial por inépcia, ainda que se entenda que a
narrativa dos fatos não tenha sido demasiadamente clara e objetiva. É que,
sendo possível avaliar a pretensão e, não havendo incompatibilidade desta
com os fatos narrados, não há que se falar em prejuízo para o apelante, com
a oportunidade para o exercício do contraditório e à ampla defesa.
Nas ações contra a Fazenda Pública e dada a natureza do contrato havido
entre as partes, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no artigo
1º do Decreto n.º 20.910/32, ou seja, prazo quinquenal.
A subsunção do fato existente à norma que rege os contratos temporários, Lei
Estadual 87/00, não demonstra evidência de garantias de direito ao pagamento
de FGTS, pois as contratações têm natureza jurídico-administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e acolher em parte
a prejudicial. No mérito, por igual ‘quorum’, deram provimento aos recursos,
nos termos do voto do relator.
12 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038716-1/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Associação Comercial de São Paulo.
Advogado - Fernando Monteiro Scaff.
Apelada - Deonilza Afonso Vieira.
Advogado - Waldno Pereira de Lucena.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM DANO MORAL - REVELIA - INTEMPESTIVIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO.
Para o réu revel, os prazos de recurso se contam da publicação da sentença
em cartório e não da intimação por intermédio do Diário da Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do relator.
13 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.038185-3/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Tania Aparecida da Silva Amati.
Advogado - Cynthia Renata Souto Vilela.
Apelado - Real Previdência e Seguros S/A.
Advogados - Wilson Roberto Victorio Santos e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO - DPVAT - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM 40
SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA A PARTIR DA
CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO NO QUE DIZ RESPEITO
À CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta
extensão, prover-lhe parcialmente, nos termos do voto do relator.
14 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.038687-7/0000-00 - Três Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
Advogado - Edyen Valente Calepis.
Apelado - José Alberto dos Anjos.
Diário da Justiça
75
Advogados - José Afonso Machado Neto e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA
PELO RITO SUMÁRIO - DPVAT - INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES
DO CNSP E TABELAS DA SUSEP - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS
NORMAS - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 13.500,00
- CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
15 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.038544-2/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Munir Jorge.
Advogados - Carlos Eduardo Baraúna Ferreira e outro.
Apelado - Ronaldo Frederico Correa Gomes.
Advogados - Gervásio Alves de Oliveira Junior e outro.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS
MONITÓRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA HONORÁRIOS DEVEM INCINDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
16 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.038402-4/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Irineu Rodrigues da Rocha.
Def. Públ. 1ª Inst. - Vera Regina Prado Martins.
Apelado - Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul.
Procuradores - Carlos Faria de Miranda e outros.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REPASSE DE VERBA DE INCENTIVO À CULTURA - DEVER DE PRESTAR
CONTAS - NÃO CUMPRIDO - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC DEVOLUÇÃO DOS VALORES - OBRIGATORIEDADE - SENTENÇA MANTIDA
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
17 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.036282-2/0000-00 - Três
Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - M. dos S.
Advogada - Paula Barbosa Cuppari.
Apelado - N. P. de A.
Advogado - Jorge de Mello Rodrigues.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Wilson Fortes)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA - ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE - NÃO COMPROVADA
NECESSIDADE - SITUAÇÃO PODE SER ALTERADA CONFORME
NECESSIDADE APRESENTADA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDOS
NOS TERMOS DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator. Decisão com o parecer.
18 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.037738-0/0000-00 Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Grandourados Veículos Ltda.
Advogado - Inio Roberto Coalho.
Apelados - Município de Dourados e outro.
Advogado - Não Consta.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Belmires Soles Ribeiro)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DO IMPOSTO ISSQN SOBRE
OS DESCONTOS E BONIFICAÇÕES CONCEDIDOS PELA APELANTE
AOS SEUS CLIENTES - INICIAL INDEFERIDA SOB O FUNDAMENTO DE
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DESACERTO - EXISTÊNCIA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO FATO ENSEJADOR DO DIREITO
SUPOSTAMENTE VIOLADO - PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE DO WRIT - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO
QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA ANULADA
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular
a sentença, nos termos do voto do relator. Decisão com o parecer.
19 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.031787-2/0001-00 - Paranaíba.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Embargante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. e
outro.
Advogados - Wilson Vieira Loubet e outros.
Embargado - Município de Paranaíba.
Procuradores - Ary Raghiant Neto e outro.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESENÇA
DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO - RECURSO
CONHECIDO PROVIDO.
Reconhecendo o juízo ad quem presença de erro material, este deverá ser
sanado, ex officio.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do
voto do relator.
20 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.033193-7/0001-00 - Ponta Porã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Embargante - Geovanna Rôa Gonçalves.
Advogado - Arilthon José Sartori Andrade Lima.
Embargado - Município de Ponta Porã.
Procurador - Ricardo Soares Sanches Dias.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA
- DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da questão tratada
no julgado hostilizado (mero inconformismo), porque a espécie recursal destinase apenas a integrar a prestação jurisdicional, de maneira a retirar da decisão
eventuais vícios de omissão, de obscuridade e de contradição, nos termos do
artigo 535 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
21 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.035384-7/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Embargante - Adonias Rodrigues Luizano.
Advogados - Henrique Lima e outro.
Embargado - Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.
Advogados - Lázaro José Gomes Júnior e outro.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
- NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
22 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.035721-6/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Embargante - Arno Seemann.
Advogado - Luiz Epelbaum.
Embargados - Pérsio Ailton Tosi e outro.
Advogado - Leonardo Nunes da Cunha.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE E OMISSÃO - INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO
COM A SOLUÇÃO ADOTADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- REJEITADOS.
A contradição, obscuridade e omissão são inexistentes no julgado, rejeita-se
os embargos de declaração, mormente quando a intenção do embargante
visa tão somente rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, o que não é
permitido em sede de embargos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
23 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Sumário - N.
2010.035754-6/0001-00 - Cassilândia.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Embargante - Banco Panamericano S/A.
Advogados - Dalton AdornoTornavoi e outro.
Embargado - Jeferson Luiz da Cruz.
Diário da Justiça
76
Advogado - Marcos Garcia Rodrigues.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÃO
HÁ A OMISSÃO ALEGADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
24 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.035863-4/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Embargante - Ivete Roland Benitez.
Advogado - Almistron Rodrigues.
Embargados - Mário Márcio Rezende Arguello e outro.
Advogado - Wagner Almeida Turini.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - OMISSÃO
- AUSÊNCIA - IMPOSSÍVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INTERPOSIÇÃO
COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO
DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da questão tratada
no julgado hostilizado (mero inconformismo), porque a espécie recursal destinase apenas a integrar a prestação jurisdicional, de maneira a retirar da decisão
eventuais vícios de omissão, de obscuridade e de contradição, nos termos do
artigo 535 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA QUINTA TURMA CÍVEL, SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA.
01 - Agravo - N. 2010.033645-6/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Agravante - Nadir dos Santos Quintas Martins.
Def. Públ. 1ª Inst. - Vera Regina Prado Martins.
Agravado - Município de Campo Grande.
Procuradora - Viviani Moro.
Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Ivanildo Silva da Costa e outro.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
- PATOLOGIA E NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADOS DIREITO À SAÚDE E À VIDA - REQUISITOS DO ART. 273 CPC PRESENTES
- TUTELA DEFERIDA - RECURSO PROVIDO.
Para concessão da antecipação dos efeitos da tutela liminar se faz necessária
tão-somente a verificação da existência dos requisitos do art. 273 do CPC,
ou seja, da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, de
acordo com os documentos colacionados à inicial, restam suficientemente
demonstrados esses requisitos autorizadores, razão pela qual deve ser
deferida a medida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
02 - Agravo - N. 2010.034396-3/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Ivanildo da Silva Costa e outro.
Agravada - Celina Castro de Almeida.
Def. Públ. 1ª Inst. - Vera Regina Prado Martins.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIDA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE SUPORTE VENTILATÓRIO
E MEDICAMENTOS PATOLOGIA E NECESSIDADE DO TRATAMENTO
COMPROVADAS - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - REQUISITOS DO ART.
273 CPC PRESENTES - TUTELA DEFERIDA - RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NESSA PARTE IMPROVIDO.
Não pode ser conhecida a questão alusiva à preliminar de ilegitimidade passiva,
conquanto não arguida em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão
de instância (art. 515, § 1º, CPC). Para concessão da antecipação dos efeitos
da tutela liminar se faz necessária tão-somente a verificação da existência dos
requisitos do art. 273 do CPC, ou seja, da prova inequívoca da verossimilhança
das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No presente caso, de acordo com os documentos colacionados à inicial, restam
suficientemente demonstrados esses requisitos autorizadores, daí que deve
ser mantido o deferimento da medida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, nesta
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
03 - Agravo - N. 2010.035518-8/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Ivanildo da Silva Costa.
Agravada - Alexandra Maria Zibetti Socovoski.
Advogado - Rodrigo Rebello Campos.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - MEDICAMENTO - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA AUSÊNCIA DE LESÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA
- PRESENÇA DOS REQUISITOS - FORNECIMENTO DO PRINCÍPIO ATIVO
- RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo sido determinado o fornecimento de medicamento cujo valor, segundo
a própria agravada, alcançaria o montante de R$ 38.157,12, e ainda, havendo
previsão de multa diária de R$ 1.000,00, não restam dúvidas quanto à presença
de possível lesão, requisito contido no art. 522 do CPC.
2. Não merece ser acolhida a alegação de que determinado hospital particular
deveria ser responsabilizado pelo fornecimento do medicamento, se o
agravante nem sequer comprovou ter a agravada sido internada naquele
nasocômio.
3. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a
organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre
os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes
públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, estabelecidos
pela própria Constituição Federal.
4. Se a documentação acostada aos autos indica que a paciente encontra-se
em tratamento e que necessita da medicação indicada, havendo possibilidade
de agravamento de seu estado, não restam dúvidas quanto à presença dos
requisitos ensejadores da antecipação de tutela.
5. Não se justifica o argumento de que a decisão recorrida afronta a ordem
econômica e orçamentária do Estado, pois a obrigação que se impõe decorre
de dever do Estado, conforme já se posicionou o STJ.
6. No que se refere ao medicamento a ser fornecido, este deve ser tratado por
seu princípio ativo e não pelo nome comercial, por não estar o Poder Público
vinculado à determinada marca, cujos valores são variáveis no mercado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares. No mérito,
por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
vencido o 2º vogal.
04 - Agravo - N. 2010.035530-8/0000-00 - Rio Brilhante.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Agravante - Ferreira & Pereira Ltda.
Advogado - Jorge da Silva Meira.
Agravado - Willen Bouwmann.
Advogado - Valter Apolinário de Paiva.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA - FRAUDE À EXECUÇÃO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - SÚMULA
375 DO STJ - IMPROVIDO.
“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (STJ - Súmula
375)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
05 - Agravo - N. 2010.036170-3/0000-00 - Eldorado.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Agravante - Brasil Telecom S.A. - Filial Mato Grosso do Sul (BRT).
Advogados - Carlos Alberto de Jesus Marques e outro.
Agravada - Maria Margarida Mierro Fortuna.
Advogado - Rubens Dário Ferreira Lobo Júnior.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
- DIFERENÇAS SOBRE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO NA DATA DE INTEGRALIZAÇÃO - DIFERENÇA DEVIDA - EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE
- RECURSO IMPROVIDO.
1. A Brasil Telecom é responsável pelas obrigações assumidas pela extinta
Telems, o que torna inarredável sua legitimidade para figurar no pólo passivo
da presente demanda. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2. Não é possível
a discussão de questões alusivas ao mérito da lide na fase de cumprimento de
sentença, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474, CPC).
3. É firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e também do Tribunal
Superior, no sentido de considerar devidos honorários advocatícios também
na fase de cumprimento de sentença, posto que o causídico desempenha
atividades diversas daquelas para as quais foi remunerado no processo
de conhecimento, típicas do processo de execução, como a realização de
diligências na busca de bens, realização de penhora e seus incidentes.
Diário da Justiça
77
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
06 - Agravo - N. 2010.036715-2/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Agravante - ALL - América Latina Logistica do Brasil S.A.
Advogados - Samuel Carvalho Júnior e outro.
Agravado - Damião Dantas de Melo.
Advogados - Henrique Lima e outro.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC
- POSSIBILIDADE - REMESSA À CONTADORIA - DESNECESSIDADE, NA
HIPÓTESE - IMPROVIDO.
1. Se a execução provisória far-se-á do mesmo modo que a definitiva, no
que couber (CPC, art. 475-O), e se a multa prevista no art. 475-J tem por
finalidade coagir o executado ao cumprimento da obrigação, que também é
objeto do cumprimento provisório, a meu juízo não existe óbice ao exercício da
coação também no cumprimento provisório. 2. Compete ao credor apresentar
seus cálculos e ao executado, caso discorde, apresentar os seus, conforme
disposição contida nos arts. 475-B e 475-L, § 2º, do CPC, sendo desnecessária
a remessa à contadoria pela simples discordância do executado quanto aos
cálculos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
07 - Conflito de Competência - N. 2010.034746-6/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Suscitante - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo
Grande.
Suscitado - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo
Grande.
Intdo - Nedison Almirao Gordin.
Advogados - Lairson Ruy Palermo e outro.
Intdos - Valdir Rodrigues e outros.
Advogados - Não Consta e outro.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Amílton Plácido da Rosa)
E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE E USUCAPIÃO - IDENTIDADE DE OBJETO - CONEXÃO POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES - PREVENÇÃO ART. 106
DO CPC - CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Se o próprio Juízo suscitante reconhece a existência de identidade de objeto
entre as ações, verificada se mostra a conexão nos termos do art. 103 do CPC.
2. No caso em tela, mostra-se possível a prolação de decisões conflitantes, uma
vez que pode ocorrer de ser julgado improcedente o pedido de reintegração de
posse e procedente o de usucapião, apesar de ambas estarem fundamentadas
na posse mansa e pacífica. 3. Quanto ao fato de serem diversos os réus, tal
circunstância não se constitui em óbice ao reconhecimento da conexão, tendo
em vista que o art. 103 do CPC não faz qualquer exigência nesse sentido.
4. Verificando-se que o Juízo da 7ª Vara Cível despachou em 06/07/2010 e
que o despacho proferido pelo Juízo da 6ª Vara Cível somente ocorreu em
21/10/2010 (SAJ/TJMS), não restam dúvidas de que a prevenção é do Juízo
suscitante (art. 106 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, julgar improcedente o conflito, nos termos
do voto do relator. Decisão com o parecer.
08 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035462-9/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Apelante - Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado - Denner de Barros Mascarenhas Barbosa.
Apelante - Fabio Oliveira Oshiro.
Advogada - Juliana Gava Boin.
Apelado - Fabio Oliveira Oshiro.
Advogada - Juliana Gava Boin.
Apelado - Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado - Denner de Barros Mascarenhas Barbosa.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM
CUMPRIMENTO DE LIMINAR E RESTRIÇÃO NO SERASA - MORA
INEXISTENTE - ATO ILÍCITO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DA
INDENIZAÇÃO MANTIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO
CONHECIDO PARCIAL E IMPROVIDO.
1. Importante ressaltar que embora o apelante alegue que o veículo ficou
apreendido por apenas um dia, o simples fato de ser abordado por oficial de
justiça e ter seu veículo recolhido já implica em constrangimento passível
de indenização. Por outro lado, houve também inscrição no Serasa, sem
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
prévio inadimplemento. Assim, resta configurada a prática do ato ilícito e,
consequentemente, o dever de indenizar os danos causados, os quais se
presumem pela natureza do ato. O valor da indenização fixado na sentença
deve ser mantido, porque não se apresenta exorbitante. A correção monetária
foi estipulada pelo juízo a quo a partir de sua fixação, ou seja, da sentença,
tal qual pretendido no recurso, carecendo, assim, o apelante de interesse
recursal. Em relação aos juros, estes devem incidir a partir do evento danoso,
nos termos da súmula 43 do STJ e art. 398 do Código Civil, no entanto não se
impõe sua alteração, mantendo a sentença que determinou incidência a partir
da citação, ante a vedação da reformatio in pejus.
RECURSO ADESIVO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - MANIFESTAÇÃO
JUDICIAL SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO BEM ALIENADO - VEDAÇÃO POR
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
O valor da indenização fixado na sentença constitui “quantum” capaz de
compensar os efeitos do prejuízo moral presumidamente sofrido, sem causar
enriquecimento sem causa ao autor, razão pela qual deve ser mantido. Nos
termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, deve o juiz decidir
a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso fazê-lo fora do pedido, sob
pena de nulidade por julgamento extra petita. Assim, como não houve pedido
expresso na inicial, não é possível decisão sobre a regularização do veículo
alienado, nem mesmo em sede recursal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento aos recursos, sendo o apelo
principal conhecido apenas em parte, nos termos do voto do relator.
09 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.037589-8/0000-00 - Campo
Grande.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Apelante - Luis Carlos Coimbra Vegas.
Advogado - José Angelo da Silva Junior.
Apelada - Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul-Saúde-MS.
Advogado - Eraldo Olarte de Souza.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO
GROSSO DO SUL - FUNSAU PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA EM QUE O SERVIDOR REQUER VERBAS REMUNERATÓRIAS
- SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
O Estado de Mato Grosso do Sul não possui legitimidade para figurar no polo
passivo em ação de cobrança cuja causa de pedir se encontra em serviços
que teriam sido prestados à Funsau - Fundação Serviços de Saúde de Mato
Grosso do Sul, fundação estadual com personalidade jurídica própria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por maioria, dar provimento ao recurso para anular a sentença,
nos termos do voto do Revisor, vencido o Relator.
10 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.037604-1/0000-00 - Bataguaçu.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Apelante - Uilson Aparecido Ulian & Cia Ltda.
Advogado - Luiz Infante.
Apelado - Mitsui Alimentos Ltda.
Advogados - Élen Boldrin e outro.
E M E N T A - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROTESTO E ANOTAÇÃO NO
SERASA APÓS PAGAMENTO - DEPÓSITO REALIZADO NA FORMA E DATA
DIVERSA DA PACTUADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO
IMPROVIDO.
A autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, não
demonstrou que houve acordo para alteração da forma de pagamento e data
de vencimento, nem sequer demonstrou que comunicou a apelada do depósito
realizado a este título. Com efeito, ao proceder à anotação de protesto e
inclusão dos dados da apelante nos cadastros de restrição ao crédito a apelada
o fez em razão do inadimplemento do boleto bancário na data aprazada. Mister
observar que o depósito em conta corrente sequer estava identificado. Assim,
agiu a apelada no exercício regular de um direito, o qual constitui excludente
de ilicitude, a teor do art. 188, I, do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
11 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038210-9/0000-00 - Ponta Porã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Apelante - Reinalda Ribas.
Advogado - Luiz Alexandre Goncalves do Amaral.
Apelante - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não-Padronizados.
Advogados - José Edgard da Cunha Bueno Filho e outro.
Apelado - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não-Padronizados.
Advogados - José Edgard da Cunha Bueno Filho e outro.
Apelada - Reinalda Ribas.
Advogado - Luiz Alexandre Goncalves do Amaral.
Diário da Justiça
78
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - CESSÃO DE CRÉDITO NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DA DEVEDORA - INSCRIÇÃO
INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZAÇÃO RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO
IMPROVIDO.
1. Se da documentação acostada aos autos verifica-se que foi o apelante
quem inclui o nome da apelada nos órgãos de restrição ao crédito, não há se
falar em ilegitimidade passiva. 2. Cabia ao Fundo de Investimento comprovar
que cientificou a apelada/autora quanto à referida cessão de crédito, e que
esta teria permanecido inerte, fazendo-se presumir a validade e existência do
débito objeto da cessão. 3. A inscrição nominal indevida nos órgãos de restrição
ao crédito é ato que, por si só, causa ao ofendido prejuízo moral indenizável,
independente de provas quanto ao dano. 4. Considerando-se o grau de culpa
do apelante, diante da inobservância das cautelas legais para inserir o nome
da apelada no cadastro de maus pagadores, assim como as características
da vítima e ainda o fato de já possuir outras restrições no cadastro de maus
pagadores, demostrando que sua aquisição à crédito já estaria prejudicada,
somado a quantia já recebida da empresa Brasil Telecom, em fase anterior,
o valor arbitrado constitui “quantum” capaz de compensar os efeitos do
prejuízo moral sofrido, bem como inibir que o Fundo de Investimento torne-se
reincidente. 5. Levando-se em conta os parâmetros oferecidos pelo § 3º do
artigo 20 do CPC, especialmente o grau de complexidade da causa, o local
da prestação dos serviços, o grau de zelo do profissional e o tempo dedicado,
a quantia correspondente a 15% do valor da condenação revela-se suficiente
para bem remunerar o causídico pelos serviços prestados.
APELAÇÃO CÍVEL - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
- REJEITADA - JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO
DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificado que o valor arbitrado a título de danos morais atendeu aos
requisitos da razoabilidade e proporcionalidade do caso em tela, não merece
prosperar pedido de majoração. 2. Os juros moratórios deverão ser aplicados
a taxa legal de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme orientação
extraída das súmulas 43 e 54 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar. No mérito, por
igual ‘quorum’, proveram parcialmente o apelo de Reinalda Ribas e negaram
provimento ao recurso de Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos
Creditórios Não-Padronizados, nos termos do voto do relator.
12 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038556-9/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Apelante - Edimar dos Santos.
Def. Públ. 1ª Inst. - Chistiane Maria dos S. P. Jucá Interlando.
Apelada - Fundação Lowtons de Educação e Cultura - Funlec.
Advogado - Fabricio Ferreira Valente.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INCIDÊNCIA DE
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBRIGAÇÃO POSITIVA
E LÍQUIDA - DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO.
1. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, incidem juros moratórios desde o
vencimento (art. 397, CC). 2. A correção monetária, nas obrigações resultantes
de contrato, com valor e termo certos, incide desde a data do vencimento,
sob pena de enriquecimento sem causa do devedor, assim também para os
cheques devolvidos decorrentes de acordo não cumprido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
13 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.038293-4/0000-00 - Maracaju.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Apelante - Firstrand (Ireland) PLC.
Advogados - Valdecir Balbino da Silva e outro.
Apeladas - Joel Francisco Sguissardi e outros.
Advogado - Gustavo Passarelli da Silva.
Outro - Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda.
Outro - Banco BBM S.A.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PENHOR
MERCANTIL COM GARANTIA DE GRÃOS DE SOJA DEPOSITADOS EM
ARMAZÉNS DA COOPERATIVA - LIMINAR DE ARRESTO CONCEDIDA AOS
DEPOSITÁRIOS DE GRÃOS - SERVIÇO DE ARMAZENAGEM OFERECIDO
PELA COOPERATIVA - DEPÓSITO IRREGULAR QUE NÃO SE CONFUNDE
COM MÚTUO - INAPLICABILIDADE DO ART. 1268 DO CC (AUSÊNCIA DE
TRADIÇÃO) - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA
- EQUÍVOCO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se os apelados não negaram a condição de cooperados, mostra-se
totalmente dispensável a produção de prova oral para demonstrar tal
circunstância, não havendo se falar em cerceamento de defesa. 2. VerificandoDiário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
se que as notas fiscais acostadas aos autos demonstram terem sido os grãos
de soja depositados, e não entregues para fins de comercialização, mostra-se
totalmente descabida a pretensão quanto a aplicação do art. 83 da Lei 5.764/71,
principalmente quando seu art. 82 permite às cooperativas disporem de modo
diverso. 3. Havendo previsão no estatuto da Cooagri, de que dentre os serviços
oferecidos estava a comercialização e a armazenagem, um mesmo associado
poderia ter com a cooperativa dois tipos de contrato, um de comercialização
e outro de depósito. 4. Conforme entendimento do STJ, apesar do disposto
no art. 645 do CC, não há se confundir mútuo com depósito. 5. Da mesma
forma inaplicável o disposto no art. 1.268 do CC, haja vista a inexistência de
tradição. 6. Nos embargos de terceiro, cuja sentença foi de improcedência,
a fixação dos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 20,
§ 4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
14 - Apelação Cível - Cautelar - N. 2010.037706-7/0000-00 - Paranaíba.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Apelantes - Bruno & Silva Ltda e outro.
Advogado - Marcelo Pereira Longo.
Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul.
Proc. Est. - Wagner Moreira Garcia.
E M E N T A - MEDIDA CAUTELAR FISCAL - PRELIMINAR DE FALTA
DE DIALETICIDADE - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - INEXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
- PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º
DA LEI N. 8397/92 PARA PROPOSITURA DA CAUTELAR - PREENCHIDOS
- LEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 135 DO CTN
- POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL
- RECURSO IMPROVIDO.
Embora os termos do apelo em muito se assemelhem àqueles deduzidos
no curso do processo, evidenciando mera reiteração, isso não resulta, por si
só, ofensa ao princípio da dialeticidade, mormente quando de seus termos é
possível extrair as razões do inconformismo do recorrente.
Os pontos controvertidos não seriam melhor elucidados com a instrução
processual pretendida pelos apelantes, sendo esta, então, desnecessária, o
que afasta a nulidade da sentença proferida de forma antecipada.
Apesar da irregularidade verificada na intimação do devedor da decisão do
recurso administrativo, não apontaram os apelantes qualquer prejuízo, de
modo que não há que se falar em nulidade.
Restou cabalmente demonstrado nos autos por prova documental e, até
mesmo, incontroverso, que o valor encontra-se inscrito em Dívida Ativa (f.
559/562) e corresponde a cerca de dez vezes o capital social da empresa
devedora (f. 328/329), o que preenche os pressupostos do art. 3º, I e II, e
se subsume à hipótese prevista no citado inciso VI do art. 2º, todos da Lei
n. 8397/92.
A não localização da empresa executada no seu endereço, necessitando que
a intimação do recurso administrativo viesse ocorrer através de edital, denota
indício de dissolução irregular, o que permite o redirecionamento fiscal à
pessoa do sócio-gerente.
“Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome
do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou
caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou
seja, não houve a prática de atos ‘com excesso de poderes ou infração de Lei,
contrato social ou estatutos”. (RESP 1104900, submetido ao rito do art. 543-C
do CPC/Rel. Min. DENISE ARRUDA/D.J. 25/03/2009).
Tendo em conta a literalidade do art. 135, inc. III, do CTN, a responsabilidade
tributária pode ser atribuída àqueles que, dentre outros requisitos, possuem a
condição jurídica e/ou fática de gestores da empresa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares. No mérito,
por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do revisor,
vencido o relator.
15 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.038330-7/0000-00 - Três
Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Apelante - Reginaldo Vasques Maia.
Advogado - Andre Floriano de Queiroz.
Apelado - Vicente Garcia de Freitas.
Advogado - Janio Martins de Souza.
Outro - Idê Freitas Maia.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DÍVIDA
CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VIRAGO (OBRIGAÇÃO PESSOAL) PENHORA SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO - MEAÇÃO - CÔNJUGE
VARÃO CASADO SOBRE REGIME UNIVERSAL DE BENS - PRESUNÇÃO
DE BENEFÍCIO FAMILIAR - RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 1.667 e seguintes do CC/2002, presume-se que a dívida
Diário da Justiça
79
contraída por um dos cônjuges na constância do casamento se deu em
benefício da família, cabendo ao conjuge meeiro a prova de que tal benefício
não se verificou. Não tendo se desincumbido de tal ônus, possível a penhora
sobre bem do casal, até o limite do débito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
16 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.038464-6/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Apelante - Arnaldo Fernandes Moreira -ME.
Advogado - Carlos Henrique Santana.
Apelado - Orlando Becker Barbosa.
Advogado - Adão Molina Flor.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO, C/C COBRANÇA
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA - AFASTADA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DISPENSÁVEL - MORA
EX RE - DESCONTO - PEDIDO CONTRAPOSTO - INADMISSÍVEL - MULTA
CONTRATUAL - MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A legislação processual permite ao juiz conhecer diretamente do pedido,
proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de prova
em audiência ou de perícia, consoante prevêem os artigos 330, I, e 420,
parágrafo único, do CPC, sendo este o caso dos autos, rejeita-se a preliminar
de nulidade da sentença por cerceamento de defesa no julgamento antecipado.
2. O autor/apelado comprovou a existência de contrato entre as partes, no qual
havia expressa previsão de data de vencimento e valor dos aluguéis a serem
pagos mensalmente, ocorrendo no caso a mora ex re, na qual o dia interpela
o homem (dies interpellat pro homine), sendo dispensável a comprovação
da notificação prévia. 3. Qualquer pedido da parte ré para ser conhecido
deve ser feito em via adequada, ou seja, em ação própria ou através de
reconvenção, o que não observou o apelante quanto ao pretenso desconto.
4. Totalmente infundado o pedido de afastamento da multa contratual, já que
foi o apelante quem deu azo ao rompimento do pacto contratual locatício pelo
seu inadimplemento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
17 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial - N.
2009.027051-8/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Embargante - IDEPT - Instituto Direito e Educação para Todos.
Advogados - Marcus Vinicius Ramos Ollé e outro.
Embargado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados - Carlos Eduardo Olivas de Campos e outro.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Amílton Plácido da Rosa)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO INEXISTENTES - MATÉRIA
SUFICIENTEMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO
- IMPOSSIBILIDADE - REJEITADOS.
Afigura-se inadimissível a pretensão de rediscussão, via embargos de
declaração, de matéria apreciada integralmente pelo acórdão embargado.
Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de eventual
violação legal.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
18 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.022295-1/0001-00 - Anastácio.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Embargante - MW CRED e Representações Limitada - ME.
Advogada - Soraia Kesrouani.
Embargado - Adão Cintra.
Advogado - Elcimar Serafim de Souza.
Intdo - Banco Schahin S.A.
Advogado - Nelson Paschoalotto.
Intdo - Portal Cred Moreno.
Advogado - Luiz Egberg Anderson Penteado.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE - INEXISTENTE - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE
ABORDADA NO ACÓRDÃO - EMBARGOS IMPROVIDOS.
Bastanto apenas seu aclaramento, nega-se provimento aos embargos de
declaração se inexistente omissão, contradição ou obscuridade passível de
ser sanada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
19 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.026384-7/0001-00 - Bela Vista.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Embargante - Anderson Luiz Alves Avelar.
Advogado - Antônio César Jesuíno.
Embargado - Banco Finasa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado - José Edgard da Cunha Bueno Filho.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE
- MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO - EMBARGOS
IMPROVIDOS.
Não cabem embargos de declaração para rever decisão que, com clareza,
sem omissão ou obscuridade, analisou o mérito da causa, apreciando-a de
maneira satisfatória.
Afigura-se inadimissível a pretensão de rediscussão, via embargos de
declaração, de matéria já apreciada integralmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
20 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível
- Ordinário - N. 2010.028204-3/0001-01 - Jardim.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Embargante - Banco do Brasil S.A.
Advogado - Vanilton Barbosa Lopes.
Embargado - Antonio Guerino Aparecido Consani.
Advogada - Cristiane Alez Jara.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL - EXPURGOS INFLACIONARIOS - INAPLICABILIDADE DO
SOBRESTAMENTO DO FEITO - OMISSÃO - INEXISTENTE - DECADÊNCIA
- AFASTADA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS
IMPROVIDOS.
O sobrestamento do feito nos casos de liminar concedida em sede de
repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, tem lugar apenas nos
casos em que haja a interposição de recurso às instâncias superiores, quando
caberá ao Tribunal de origem sobresta-lo após seleciona um ou mais recursos
representativos da controvérsia.
O prazo decadencial previsto no artigo 178, incisos I e II, do Código Civil não
se aplica aos feitos que versem acerca da complementação do valor creditado
a menor, a título de remuneração dos saldos da caderneta de poupança.
Não cabem embargos de declaração para rever decisão que, com clareza,
sem omissão ou obscuridade, analisou o mérito da causa, apreciando-a de
maneira satisfatória.
Afigura-se inadimissível a pretensão de rediscussão, via embargos de
declaração, de matéria já apreciada integralmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
21 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Cautelar - N.
2010.031365-4/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Embargante - Banco do Brasil S.A.
Advogado - André Luis Waideman.
Embargados - Nova Era Prestadora de Serviços Ltda e outros.
Advogado - Não consta.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE
- MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO - TENTATIVA
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS
IMPROVIDOS.
Nega-se provimento aos embargos de declaração se inexistente omissão,
contradição ou obscuridade passível de ser sanada, porquanto as matérias
foram objeto de ampla discussão quando do julgamento do apelo, aforado que
seu objetivo é tão somente a modificação do resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
22 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.031650-2/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Embargante - Banco Bradesco S.A.
Advogados - Silvio de Jesus Garcia e outro.
Embargado - Jorcy Jorge Moraes Santos.
Advogado - João Magno N. Porto.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE
- MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO - EMBARGOS
IMPROVIDOS.
Não cabem embargos de declaração para rever decisão que, com clareza, sem
omissão, contradição ou obscuridade, analisou o mérito da causa, apreciando-a
de maneira satisfatória.
Afigura-se inadimissível a pretensão de rediscussão, via embargos de
declaração, de matéria já apreciada integralmente.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça
80
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
23 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N.
2010.032524-0/0001-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Embargante - Banco Volkswagen S.A.
Advogado - Gustavo Calabia Rondon.
Embargado - Amilton Barroso Galdino.
Advogado - Antonio Matheus de Souza Lobo.
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE
- MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO - EMBARGOS
IMPROVIDOS.
Não cabem embargos de declaração para rever decisão que, com clareza,
sem omissão ou obscuridade, analisou o mérito da causa, apreciando-a de
maneira satisfatória.
Afigura-se inadimissível a pretensão de rediscussão, via embargos de
declaração, de matéria já apreciada integralmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos.
24 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.038085-1/0001-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Agravante - Thiago Menezes de Castro.
Advogados - Regis Santiago de Carvalho e outros.
Agravados - Banco Bradesco S.A. e outro.
Advogado - Não consta.
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO
MANTIDA.
Com base no que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de
1988, esta Corte vem admitindo, em inúmeros julgados, que a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita somente pode ser deferida àqueles
que comprovem a insuficiência de recursos. O acesso à Justiça não é irrestrito,
incumbindo ao Juiz zelar para que o benefício seja concedido àqueles que a
ele realmente façam jus, o que não é o caso do agravante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA QUINTA TURMA CÍVEL, SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA.
01 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.025223-9/0000-00 - Campo
Grande.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Apelante - Marcio Correa Bueno.
Advogado - Andre Luis Pereira de Freitas.
Apelado - Antonio Manoel Correa Bueno.
Advogada - Carla de Fátima Monteiro Corrêa Machado.
Apelados - Sebastião Correa Bueno e outro.
Advogado - Clelio Chiesa.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - SONEGADOS - BENS PROVENIENTES
DE CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA - PRESCRIÇÃO DO DIREITO
- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRELIMINAR DE OFÍCIO
- ACOLHIDA.
O contrato de parceria pecuária é enquadrado dentre os direitos pessoais e
à luz do Código Civil de 1916, o prazo para questionar bens provenientes da
parceria é vintenária, perecendo os herdeiros do direito de ação tendente ao
recebimento das reses por força do decurso do prazo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a prejudicial de prescrição, nos
termos do voto do revisor, após o relator retificar seu voto.
***
Secretário: Adriano de Carvalho Motta
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEÇÃO CRIMINAL, SOB A
PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE.
01 - Embargos Infringentes em Apelação Criminal - Reclusão - N.
2010.015419-1/0001-00 - Anastácio.
Relator - Exmo. Sr. Des. Manoel Mendes Carli.
Embargante - Pedro Simeão da Silva.
Def.Pub.2ª Inst - Cacilda Kimiko Nakashima.
Embargado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Douglas Silva Teixeira.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda)
E M E N T A - EMBARGOS INFRINGENTES - TENTATIVA DE ESTUPRO
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
CONTRA ENTEADA MENOR DE 14 ANOS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO
- IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
- PALAVRA DA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO
MANTIDA - HABEAS CORPUS EX OFICIO - ART. 436 DO RITJMS - MAUS
ANTECEDENTES - FATO DELITUOSO POSTERIOR - DECOTE - CAUSA
DE AUMENTO - ART.226, II, DO CP - DELITO PRATICADO ENTRE 2002 E
2003 - PERCENTUAL DE 1/4 PARA AUMENTO - RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO - PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
A palavra da vítima no sentido de que seu padrasto tentou estuprá-la, aliada
às demais provas testemunhais são suficientes para a condenação do
embargante.
Decota-se a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, pois
“em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, não
se pode considerar como maus antecedentes processos com trânsito em
julgado originários de fatos posteriores aos narrados na denúncia.” (STJ.
HC n.º 107.795/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16-12-2008, DJe
2-3-2009).
Como o delito narrado nos autos ocorreu entre maio de 2002 e maio de 2003
o percentual referente à causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código
Penal deve ser de 1/4 (um quarto), uma vez que somente com o advento da
Lei 11/06/2005 tal percentual de aumento passo a ser de 1/2 (metade), não
podendo retroagir para atingir fatos pretéritos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, concedendo
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do relator, com o parecer. Ausente,
por férias, o 5º vogal.
***
Secretária: Polyana da Silva Dantas
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DESª MARILZA LÚCIA FORTES.
01 - Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. 2010.035677-1/0000-00
- Cassilândia.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Apelante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Aline Mendes Franco Lopes.
Apelado - Sergio Luciano de Camargo.
Advogado - Sebastião Machado de Souza.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Lucienne Reis D´Avila)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE EXAME DE DOSAGEM
ALCOÓLICA - PRESCINDIBILIDADE - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
ANULADA.
O estado de embriaguez pode ser demonstrado através de provas distintas
do exame de dosagem alcoólica (alcoolemia e bafômetro), a falta deste não
constitui óbice ao processamento da ação penal para apuração da imputada
prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, quando
outros elementos de prova, especialmente a testemunhal, oferecem subsídios
suficientes a constatação da embriaguez, comprovando a materialidade do
delito. Presentes os indícios de autoria. Vigente nesta fase, o princípio in
dubio pro societate, pois os elementos contidos nos autos pendem muito
mais à instrução probatória em juízo, do que à absolvição sumária, como
entendeu o juízo singular, pois inexiste nos autos manifesta ausência de
justa causa, bem como a presença de causa excludente de ilicitude. Pelo
contrário, presente o lastro mínimo suficiente a ensejar o processamento da
ação. Recurso Provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por maioria, vencido o 1º vogal, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator. Decisão de acordo com o parecer.
02 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.032142-4/0000-00 - Rio
Brilhante.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Apelante - Everton Douglas Cabreiro de Lima.
Advogado - Noemir Felipetto.
Apelante - Juliano dos Santos Silva.
Def. Pub.1ª Inst. - Thaisa Raquel Medeiros de Albuquerque.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Juliano Albuquerque.
Outro - Maicon Rodrigo de Oliveira.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA PARTICIPAÇÃO - INOCORRÊNCIA
- CONFISSÃO DO APELANTE CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES
DA VÍTIMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA POSSIBILIDADE - FATOS OCORRERAM NA MESMA NOITE, EM CURTO
ESPAÇO DE TEMPO - APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE
- APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em ausência de provas do roubo qualificado se a confissão
detalhada do apelante é corroborada pelas declarações da vítima.Deve ser
reconhecida a continuidade delitiva, vez que houve curto espaço de tempo
Diário da Justiça
81
entre o primeiro e o segundo fato, cometidos pelo apelante na mesma região
e com o mesmo propósito.Não prospera o pedido de aplicação da atenuante
da confissão espontânea se essa redutora ja foi aplicada pelo magistrado
sentenciante.
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE - ALEGAÇÃO DE QUE A PENA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO À COMUNIDADE, POR TRÊS MESES É EXACERBADA E NÃO
OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, LEGALIDADE E
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA - APELANTE QUE, À LUZ
DA SÚMULA 444 DO STJ É REINCIDENTE - OBERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE, LEGALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
- RECURSO IMPROVIDO.
Se o recorrente é reincidente, a pena de 03 meses de prestação de serviço
à comunidade pela prática do crime de ter droga em depósito mostra-se
adequada ao caso, atendendo aos princípios da proporcionalidade, legalidade
e individualização da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento ao
recurso de Everton Douglas Cabreiro de Lima, nos termos do voto do revisor.
Por unanimidade, negaram provimento ao apelo de Juliano dos Santos Silva.
Decisão em parte com o parecer.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DESª MARILZA LÚCIA FORTES.
01 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.020045-0/0000-00 Aquidauana.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Apelante - Valdomiro Cardoso dos Santos.
Def. Púb.1ª Inst - Thaís Dominato da Silva.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Antenor Ferreira de Rezende Neto.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Esther Sousa de Oliveira)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PROVA DA AUTORIA E
MATERIALIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE
- REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO - RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade estão comprovadas pelos documentos e
depoimentos testemunhais. A versão do réu está isolada nos autos.
2.O caso em análise não se situa entre as situações especiais que permitem a
aplicação do referido princípio, por não alcançar sua principal destinação, qual
seja, aplicar a boa justiça. O furto de bicicleta avaliada em R$ 250,00 (duzentos
e cinquenta reais) não pode ser considerada irrisória patrimonialmente. Não
se pode confundir pequeno valor com valor irrisório. Para a vítima a bicicleta
é de valor considerável, dado que trata-se do seu meio de transporte, pois
segundo consta do Boletim de Ocorrência, a filha da vítima utilizou a bicicleta
para ir a um treino esportivo e, na saída do local já teve conhecimento de que
a bicicleta teria sido furtada.
3. Quanto ao regime de cumprimento da pena, deve permanecer o semiaberto,
uma vez que embora a pena seja inferior a quatro anos, é recomendável nos
termos do artigo 33, §3º, do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DESª MARILZA LÚCIA FORTES.
01 - Habeas Corpus - N. 2010.033725-2/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Impetrante - Cleiton dos Santos Fernandes.
Paciente - Cleiton dos Santos Fernandes.
Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de
Campo
Grande.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA PROGRESSÃO DE REGIME - ORDEM DENEGADA.
O cometimento de falta grave implica a regressão de regime e o reinício da
contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão prisional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem.
02 - Habeas Corpus - N. 2010.034795-4/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Impetrante - Piero Eduardo Biberg Hartmann.
Impetrado - Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande.
Intdo. - Thiago Ferreira Rodrigues.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA - CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS - AUSÊNCIA DE RISCO DE LIBERDADE - ORDEM
CONCEDIDA.
O paciente é primário, comprova residência fixa e proposta de emprego, além
disso não se encontram presentes os requisitos ensejadores da custódia
cautelar, sendo a concessão da liberdade provisória medida justa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, conceder a ordem,
confirmando a liminar deferida.
03 - Habeas Corpus - N. 2010.035289-0/0000-00 - Paranaíba.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Impetrante - Cláudia Guimarães Vieira de Souza.
Paciente - Cláudio Roberto Pereira.
Impetrado - Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENSÃO
DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE - CRIME HEDIONDO - NECESSIDADE DA MEDIDA
CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INDÍCIOS
DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - CONDIÇÕES PESSOAIS
NÃO ISENTÁVEIS - EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICÁVEL - ORDEM
DENEGADA.
I - Trata-se de prisão preventiva expedida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal
da Comarca da Paranaíba-MS, para se apurar o suposto envolvimento do
paciente em crime de homicídio triplamente qualificado.
II - Somente será cerceada a liberdade de locomoção de uma pessoa, sem que
ofenda a Constituição Federal, quando estiverem presentes os pressupostos
da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,
combinado com ao menos um de seus fundamentos (garantia da ordem
pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal). In casu, os pressupostos exsurgem da
materialidade que restou devidamente comprovada e dos fortes indícios de
autoria que recaem na pessoa do paciente.
III - Em relação a residência fixa e o emprego lícito, tais condições, por si só,
não têm o condão de revogar a segregação cautelar, se a necessidade da
prisão é recomendada por outros elementos dos autos.
IV - O possível excesso de prazo que possa ser constatado na formação da culpa
não caracteriza o alegado constrangimento ilegal posto na impetração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem.
04 - Habeas Corpus - N. 2010.035425-8/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Impetrante - Ubiratan Queiruja.
Advogado - Não Consta.
Paciente - Ubiratan Queiruja.
Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de
Campo Grande.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Guilherme Ferreira Dutra Júnior)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA PROGRESSÃO DE REGIME - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
AFASTADA - MÉRITO - ORDEM DENEGADA.
Embora haja previsão legal de recurso específico de impugnação de decisão
judicial interlocutória, o habeas corpus é remédio constitucional de maior
celeridade para atacar ato reputado ilegal e lesivo à liberdade. Preliminar
afastada. Mérito: O cometimento de falta grave implica a regressão de
regime e o reinício da contagem do prazo para a concessão do benefício da
progressão prisional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e em parte com o parecer, rejeitar
a preliminar e denegar a ordem.
05 - Habeas Corpus - N. 2010.035726-1/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Impetrante - Defensoria Pública Estadual.
Def. Púb. 1ª Inst. - Ronald Calixto Nunes.
Paciente - Vanderlei Moraes dos Santos.
Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de
Campo
Grande.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Luis Alberto Safraider)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - FALTA GRAVE - REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME - AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - PRINCÍPIO
DA ISONOMIA - MEDIDA ACERTADA - ORDEM DENEGADA.
Diário da Justiça
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Correta a decisão que determina nova data-base para benefícios futuros
ao apenado que cometeu falta grave, em respeito ao princípio da isonomia.
Entendimento consolidado na jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem.
06 - Habeas Corpus - N. 2010.035842-1/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Impetrante - Cineio Heleno Moreno.
Paciente - Aldeison da Costa Braga.
Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - PROVA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - TRÁFICO DE
DROGAS - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA - ORDEM DENEGADA - VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº
11.343/06.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, não
garantem o benefício da liberdade provisória, se há nos autos fundamentos
suficientes a recomendar a manutenção da custódia cautelar. A Lei de Tóxicos
veda expressamente a concessão de liberdade provisória. Ademais, a prisão
neste momento processual não fere o princípio constitucional da presunção de
inocência, visto que se trata de medida acautelatória, refere-se à necessidade
de preservação da Ordem Pública e instrução criminal, art. 312 do Código
Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por maioria, vencido o 2º vogal, denegar a ordem, nos
termos do voto do relator. Decisão de acordo com o parecer.
07 - Habeas Corpus - N. 2010.036476-1/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Impetrante - Flávio Rodrigues da Silva Batistella.
Impetrante - Mario Henrique Bacalá Ribeiro.
Paciente - Mahmod da Silva Deghaiche.
Impetrado - Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Irone A. Ribeiro Barbosa)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE
PRAZO - FEITO COMPLEXO - VÁRIOS RÉUS - ADVOGADOS DISTINTOS
- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - REQUISITOS PARA
A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA.
Não há falar em excesso de prazo se não há morosidade ou desídia a
ser imputada ao órgão judiciário, mas apenas a tramitação própria de um
feito complexo, com vários réus, defesas distintas e incidentes a serem
analisados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem.
08 - Habeas Corpus - N. 2010.036562-2/0000-00 - Dourados.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Impetrante - Defensoria Pública Estadual.
Def. Púb. 1ª Inst. - Rafael Alberto Daniel.
Paciente - Jonathan Robert de Souza Rodrigues.
Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - FORTES
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS
NÃO ISENTÁVEIS - ORDEM DENEGADA.
Somente será cerceada a liberdade de locomoção de uma pessoa, sem que
ofenda a Constituição Federal, quando estiverem presentes os pressupostos
da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,
combinado com ao menos um de seus fundamentos (garantia da ordem pública,
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal). In casu, os pressupostos exsurgem da materialidade
que restou devidamente comprovada e dos fortes indícios de autoria que
recaem na pessoa do paciente. Em relação à residência fixa e o emprego
lícito, tais condições, por si sós, não têm o condão de revogar a segregação
cautelar, se a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos
dos autos. A custódia preventiva faz-se necessária para garantia da ordem
pública, já que o delito que lhe está sendo imputado é daqueles que causam
intranquilidade no meio social. A prisão preventiva também se justifica pela
conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois, liberado o
paciente, há risco de ausentar-se do distrito de culpa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem.
09 - Habeas Corpus - N. 2010.036958-9/0000-00 - Campo Grande.
Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Impetrante - Edelária Gomes.
Paciente - Harley Santos Alexandre.
Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - REVISÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
- REQUER AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
- MATÉRIA QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA EM HABEAS CORPUS ORDEM NÃO CONHECIDA.
Não é cabível na via estreita do habeas corpus, a discussão sobre a condenação
ou forma de execução desta, havendo recursos próprios para tais matérias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, não conhecer
da ordem.
10 - Habeas Corpus - N. 2010.037069-2/0000-00 - Miranda.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Impetrante - Daniel Rodrigues Benites.
Impetrado - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda.
Paciente - Salmo Alves de Moraes.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa)
E M E N T A - EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - MANUTENÇÃO
DA PRISÃO - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - APELAR EM
LIBERDADE - ORDEM DENEGADA - VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº
11.343/06.
O paciente respondeu preso a todo o processo. A Lei de Tóxicos veda
expressamente a concessão de liberdade provisória. A prisão neste momento
processual não fere, ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Trata-se de medida acautelatória, refere-se à necessidade de preservação
da ordem pública e da instrução criminal - art. 312 do Código Processo
Penal. Grosso modo, estando preso desde 19.06.2010, verifica-se que ainda
não preencheu o lapso temporal para pleitear a concessão do benefício da
progressão prisional, embora esteja próximo. Incabível ainda a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional
da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem.
11 - Habeas Corpus - N. 2010.037095-3/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Impetrante - Defensoria Pública Estadual.
Def. Púb. 1ª Inst. - Geni Tibúrcio Zawierucha.
Paciente - Sealtiel Miguel da Silva.
Impetrado - Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Lucienne Reis D´Avila)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - ART. 157, § 2.º I E II C/C ART. 14 II DO
CP - ROUBO QUALIFICADO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP
- GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - SEGREGAÇÃO MANTIDA PARA
GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE
- ORDEM DENEGADA.
I - Mantém-se a custódia cautelar do paciente diante da presença de indícios
de autoria e prova da materialidade, aliada ao requisito da garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal pois, embora o paciente seja tecnicamente
primário, o caso concreto recomenda sua segregação.
II - As condições favoráveis do paciente não bastam para afastar a possibilidade
de prisão preventiva, fundada nos requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem.
12 - Habeas Corpus - N. 2010.037205-0/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Impetrante - Defensoria Pública Estadual.
Def. Pub.1ª Inst. - Geni Tibúrcio Zawierucha.
Paciente - Fernando Pereira da Silva.
Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Guilherme Ferreira Dutra Júnior)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO CRIMINOSA
- ORDEM DENEGADA.
Diário da Justiça
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A segregação cautelar do Paciente se justifica na garantia da ordem pública,
considerando-se que se mostra propenso a prática delitiva, sendo investigado
por diversos delitos, inclusive tentativa de homicídio, evitando-se, assim, a
reiteração delitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem.
13 - Habeas Corpus - N. 2010.037264-1/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Impetrante - Defensoria Pública Estadual.
Def. Públ.1ª Inst - Geni Tibúrcio Zawierucha.
Paciente - Douglas dos Santos Cabral.
Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Lucienne Reis D´Avila)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE E AUSÊNCIA DOS
REQUISTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - FORTES
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS
NÃO ISENTÁVEIS - ORDEM DENEGADA.
Somente será cerceada a liberdade de locomoção de uma pessoa, sem que
ofenda a Constituição Federal, quando estiverem presentes os pressupostos
da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,
combinado com ao menos um de seus fundamentos (garantia da ordem
pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal). In casu, os pressupostos exsurgem da
materialidade que restou devidamente comprovada e dos fortes indícios de
autoria que recaem na pessoa do paciente. Em relação a ser primário, possuir
residência fixa e família, tais condições, por si só, não têm o condão de revogar
a segregação cautelar, se a necessidade da prisão é recomendada por outros
elementos dos autos. A custódia preventiva faz-se necessária para garantia
da ordem pública, já que o delito que lhe está sendo imputado é daqueles que
causam intranqüilidade no meio social. A prisão preventiva também se justifica
pela conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois, liberado
o paciente, há risco de ausentar-se do distrito de culpa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem.
14 - Habeas Corpus - N. 2010.037308-3/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Impetrante - Janet Mariza Ribas.
Paciente - Mariana Baldez da Silva Tamazzoto Benites.
Impetrado - Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Campo Grande.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA
- AUSÊNCIA DE REQUISITO - COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA DECISÃO FUNDAMENTADA - PERICULOSIDADE DA PACIENTE - ROUBOS
EM CONCURSO DE PESSOAS - EMPREGO DE ARMA E VIOLÊNCIA
CONTRA A PESSOA - ORDEM DENEGADA.
Não há falar em afastamento da custódia cautelar, fundamentada na garantia
da ordem pública. A paciente foi denunciada por ter, em tese, participado de
vários roubos cometidos com emprego de arma de fogo, tendo, inclusive, uma
vítima sido baleada em uma das ocorrências. A manutenção da prisão é forma,
ainda, de impedir a reiteração da conduta delituosa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem.
15 - Habeas Corpus - N. 2010.037422-9/0000-00 - Costa Rica.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Impetrante - Roger Queiroz Rodrigues.
Paciente - Márcio Jesuino Braga.
Paciente - Jânio de Freitas Chagas.
Paciente - Pedro Bartolomeu de Ormínio.
Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÊS PACIENTES - CRIME DO ART.
157, § 3º DO CP - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONSTATADO - FEITO COMPLEXO - PENDÊNCIA DE ATOS
SOLICITADOS PELA DEFESA - ORDEM DENEGADA.
Pacientes alegam excesso de prazo, porém o magistrado informou que a
instrução não foi ainda concluída por estarem sendo realizados atos suscitados
pela defesa. Feito complexo, duração razoável do processo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem.
16 - Habeas Corpus - N. 2010.037505-6/0000-00 - Brasilândia.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Impetrante - Thiago Marcos Andrade Juzenas.
Paciente - Valdeir Aparecido da Silva.
Impetrado - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Brasilândia.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda)
E M E N T A - PRISÃO EM FLAGRANTE - PROVA DA MATERIALIDADE E
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - TRÁFICO DE DROGAS (APREENSÃO
DE 15 TROUXINHAS DE “CRACK” E APETRECHOS UTILIZADOS NO
PREPARO DA DROGA) - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - TRÁFICO
PRIVILEGIADO - EXCLUSÃO DA HEDIONDEZ - PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA - ORDEM DENEGADA - VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº
11.343/06.
Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa no distrito da culpa,
família constituída, trabalho honesto, bons antecedentes e primariedade não
garantem o benefício da liberdade provisória, se há nos autos fundamentos
suficientes a recomendar a manutenção da custódia cautelar. A Lei de Tóxicos
veda expressamente a concessão de liberdade provisória. Ademais, a prisão
neste momento processual não fere, ao princípio constitucional da presunção
de inocência. Trata-se de medida acautelatória, refere-se à necessidade de
preservação da Ordem Pública e da instrução criminal - art. 312 do Código
Processo Penal. Eventual reconhecimento da causa de diminuição do art.
33, § 4º da Lei de Drogas, não tendo o condão de afastar a aplicação da
Lei dos Crimes Hediondos e a hediondez do tráfico, fixada no próprio texto
constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem.
17 - Habeas Corpus - N. 2010.037562-3/0000-00 - Mundo Novo.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos - em substituição legal.
Impetrante - Defensoria Pública Estadual.
Def. Púb.1ª Inst - Stela Maria Pereira de Souza.
Paciente - Edilson Antunes de Oliveira.
Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Guilherme Ferreira Dutra Júnior)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - FURTO - ARTIGO 155 - PRISÃO
PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP
- TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA - ELEMENTOS QUE NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA AFASTAR OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO
CPP - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA
- NECESSIDADE DE ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PERSONALIDADE DO PACIENTE VOLTADA
PARA A PRÁTICA DELITIVA - ORDEM DENEGADA.
Somente será cerceada a liberdade de locomoção de uma pessoa, sem que
ofenda a Constituição Federal, quando estiverem presentes os pressupostos
(materialidade comprovada e fortes indícios de autoria) da prisão preventiva,
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, combinado com ao menos
um de seus fundamentos (garantia da ordem pública, ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal).
As condições pessoais da paciente, tais como residência fixa e profissão
lícita, não bastam, por si sós, para a concessão do benefício da liberdade
provisória, mormente se, havendo prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria.
A custódia preventiva faz-se também necessária para a garantia da ordem
pública, quando há reiterações de conduta ilícita pelo paciente, que indicam
comportamento voltado à prática delitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem.
18 - Habeas Corpus - N. 2010.037713-9/0000-00 - Miranda.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Impetrante - Defensoria Pública Estadual.
Def. Púb.1ª Inst - Amarildo Cabral.
Paciente - Aline Matheus Fernandes.
Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Irone A. Ribeiro Barbosa)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - JUSTIFICÁVEL
EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO FEITO - ORDEM
DENEGADA.
Tratando-se de alegação de excesso de prazo, embora a questão já tenha sido
apreciada anteriormente, merece nova análise, tendo em vista o transcurso
de alguns meses desde aquela decisão. “A concessão de Habeas Corpus em
razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional,
somente admitida nos casos em que a dilação (1) seja decorrência exclusiva de
diligências suscitadas pela acusação; (2) resulte da inércia do próprio aparato
judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto
no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (3) implique em ofensa ao
princípio da razoabilidade.” (RHC 21.901/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 25/02/2008 p.
337). No caso, a demora para conclusão da instrução criminal é plenamente
justificável pelas circunstâncias próprias do feito, não restando demonstrado
nos autos qualquer desídia por parte do Juízo processante.
Diário da Justiça
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem.
19 - Conflito de Competência - N. 2010.035528-1/0000-00 - Caarapó.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Suscitante - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caarapó.
Suscitado - Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de
Caarapó.
Intdo. - Ministério Público Estadual.
Intdo. - Edimilson Oliveira.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto)
E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM E JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL - RÉU PRESO - CASO COM PARTICULARIDADES
- COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM A CELERIDADE DO JUIZADO
- NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO NO RITO SUMÁRIO - CONFLITO NÃO
PROVIDO.
O fato de o réu estar preso, por si só, não seria suficiente para a transferência da
competência do Juizado Especial. Ocorre que se trata de situação envolvendo
indígenas, moradores de aldeias, apresentando peculiaridades que revelam
ser mais adequada a tramitação no rito sumário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, negar provimento ao
conflito de competência.
20 - Agravo Criminal - N. 2010.021802-4/0000-00 - Rio Brilhante.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Agravante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Juliano Albuquerque.
Agravada - Érika Aparecida Sanches.
Def. Públ. 2ª Inst - Denise da Silva Viegas.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa)
E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - INDULTO - TRÁFICO DE DROGAS
- IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO E
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO
SE TRATA DE MODALIDADE DISTINTA DE TRÁFICO - ART. 33, § 4º DA LEI
DE DROGAS PREVÊ APENAS BENEFÍCIO PARA O CÁLCULO DA PENA
- VEDAÇÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO
PROVIDO.
Não há falar em concessão de indulto a condenados por tráfico quando há
expressa vedação na Constituição e demais leis. O fato de a paciente ter
sido beneficiada pela causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de Drogas
não significa que reconheceu-se modalidade diversa de crime, tratando-se
igualmente de tráfico.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento
ao recurso.
21 - Agravo Criminal - N. 2010.033882-1/0000-00 - Rio Brilhante.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Agravante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Juliano Albuquerque.
Agravado - Unilberto Ferreira Moraes.
Advogado - Luciano Alberto de Souza.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Miguel Vieira da Silva)
E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - INDULTO - TRÁFICO DE DROGAS
- IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO E
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO
SE TRATA DE MODALIDADE DISTINTA DE TRÁFICO - ART. 33, § 4º DA
LEI DE DROGAS PREVÊ APENAS BENEFÍCIO PARA O CÁLCULO DA
PENA - VEDAÇÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO
PROVIDO.
Não há falar em concessão de indulto a condenados por tráfico quando
há expressa vedação na Constituição e demais leis. O fato do paciente ter
sido beneficiado pela causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de Drogas
não significa que reconheceu-se modalidade diversa de crime, tratando-se
igualmente de tráfico.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento
ao recurso.
22 - Agravo Criminal - N. 2010.034734-9/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Agravante - Claudemir Marcelino Mieli.
Def. Púb. 1ª Inst. - Linda Maria Silva Costa.
Agravado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Bianka Karina Barros da Costa.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda)
E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
DROGAS - ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - HEDIONDEZ MANTIDARECURSO NÃO PROVIDO.
A causa de diminuição de pena para o tráfico prevista no § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06 não tem o condão de afastar a hediondez do crime, mantendo-se
as restrições impostas pela Lei n. 8072/90.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso.
23 - Agravo Criminal - N. 2010.035765-6/0000-00 - Itaporã.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Agravante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Gerson Eduardo de Araújo.
Agravado - Itamar Pereira dos Reis.
Def.Pub.1ª Inst - Eduardo Cavichioli Mondoni.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto)
E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE
DROGAS - AFASTAMENTO HEDIONDEZ - ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS
- IMPOSSBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
A causa de diminuição de pena para o tráfico prevista no § 4º do art. 33 da Lei
nº 11.343/06, não tem o condão de afastar a hediondez do crime, devendo haver
a observância do tempo de cumprimento da pena na forma imposta pelo artigo
2º, § 2º, da Lei 8.072/90, para fins de progressão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento
ao recurso.
24 - Agravo Criminal - N. 2010.035833-5/0000-00 - Dourados.
Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Agravante - Adriano Alves Fernandes.
Def. Pub.1ª Inst - Clarence Willians Duccini.
Agravado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - João Linhares Junior.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda)
E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - EXECUÇÃO DE PENA - TRÁFICO
PRIVILEGIADO - POSTERIOR CIÊNCIA DE QUE O AGENTE ERA
REINCIDENTE - UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 COMO PARÂMETRO DA
CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE
REGIME PRISIONAL DO CRIME HEDIONDO - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO
DO CÁLCULO DE PENA - PRIMARIEDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO
- IMPOSIÇÃO DE SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA AO APENADO, APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO - OFENSA À COISA JULGADA - PROVIDO.
Se o acórdão considerou o ora agravante primário, aplicando-lhe a minorante
descrita no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, assegurou-lhe, por consequência, a
possibilidade de progressão de regime prisional e obtenção de outros benefícios
relativos à execução de pena, de acordo com os parâmetros exigidos aos
apenados primários, tornando-se impossível a modificação da decisão para
agravar a sua situação, em razão da descoberta da reincidência após o trânsito
em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, dar provimento ao
recurso.
25 - Agravo Criminal - N. 2010.036461-3/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Agravante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Bianka Karina Barros da Costa.
Agravado - Luis Artur Dionizio.
Def.Pub.1ª Inst - Linda Maria Silva Costa.(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr.
Edgar Roberto Lemos de Miranda)
E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA FORMA PRIVILEGIADA
- CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NO PRAZO PREVISTOS
PARA O CRIME COMUM - DELITO QUE, MESMO NA FORMA PRIVILEGIADA,
É CONSIDERADO HEDIONDO - RECURSO PROVIDO.
A essência do crime cometido pelo condenado nas sanções cominadas aos
§§ 2º ao 4º é a mesma do crime de tráfico previsto no caput e no § 1º, todos
do artigo 33 da Lei 11.343/2006, razão pela qual é ilegal a concessão da
livramento condicional nos prazos previstos para o crime comum, ante as
expressas vedações contidas nas Leis 8.072/90 e 11.343/06 e art. 5º, XLIII, da
Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento
ao recurso.
26 - Agravo Criminal - N. 2010.037310-0/0000-00 - Bataguaçu.
Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Agravante - Roseli Alexandre Apolinário.
Diário da Justiça
85
Def.Pub.1ª Inst - Olavo Colli Junior.
Agravado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Wilson Canci Júnior.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Irone A. Ribeiro Barbosa)
E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRETENDIDA
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PELA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - LAPSO TEMPORAL PARA
A PROGRESSÂO DE ACORDO COM A LEI N. 8.072/90 - RECURSO
IMPROVIDO.
O crime de tráfico ilícito de drogas é equiparado a hediondo por força do inciso
XLIII do art. 5º da CF e do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, devendo, portanto, a
progressão de regime prisional obedecer ao lapso temporal contido na Lei de
Crimes Hediondos.
A aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não exclui a hediondez do crime
de tráfico ilícito de drogas, tratando-se de mera causa de diminuição de pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso.
27 - Recurso em Sentido Estrito - N. 2010.027470-9/0000-00 - Paranaíba.
Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Recorrentes - João Batista de Queiroz e outros.
Advogados - José Robero Rodrigues da Rosa e outro.
Assist. Acus. - Marilene de Freitas Silveira.
Advogado - Antonio Cesar Lacerda Alves.
Recorrido - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Fábio Ianni Goldfinger.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Miguel Vieira da Silva)
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO
- PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA
e CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA E PRECLUSÃO DAS
MATÉRIAS - PRETENDIDA IMPRONÚNCIA - ALEGADAAUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DOS
AGENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA
DO ANIMUS NECANDI - DÚVIDAS QUANTO À INTENÇÃO DOS AGENTES
- PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - SURPRESA E
MOTIVO FÚTIL - QUESTÕES QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO JÚRI
- IMPROVIDO.
Verificado que a denúncia preencheu todos os requisitos necessários para sua
validade, como determina o art. 41 do CPP, descrevendo a conduta do agente,
especificando os fatos ocorridos, possibilitando-o a exercer a plena defesa, não
há falar em inépcia.
Não há falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de oitiva
de quatro testemunhas, se realmente não há nos autos uma única menção ao
nome dessas pessoas, nem indicação de que tenham participado ou presenciado
qualquer negociação entre vítima e um dos acusados, tratando-se de diligência
manifestamente protelatória.
Tratando-se de nulidades relativas, ambas estão superada pela preclusão, posto
que não foram arguídas na fase das alegações finais (art. 571, I, CPP).
Havendo indícios suficientes de que os três agentes contribuíram para a morte
da vítima, tendo um deles executado e os demais participado do crime, e dúvidas
quanto à ausência do animus necandi deve ser mantida a pronúncia, porque
nessa fase impera o princípio do in dubio pro societate.
Na fase da pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas quando
manifestamente improcedentes, sem qualquer arrimo nos autos, vigorando
também quanto a elas o princípio in dubio pro societate.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, rejeitar as preliminares
e negar provimento ao recurso.
28 - Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. 2010.016984-8/0000-00
- Miranda.
Relator Designado - Exmo.Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Apelante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Tiago Di Giulio Freire.
Apelado - Euler da Silva Cruz.
Advogado - Não Consta.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Mauri Valentim Riciotti)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
CRIME DE INJÚRIA E AMEAÇA - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO
DE RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E REGULAR PROCESSAMENTO
DO FEITO - NÃO ACOLHIMENTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - RECURSO
IMPROVIDO.
O direito penal deve punir somente as condutas que atinjam de maneira mais
veemente os bens jurídicos essenciais ao convívio em sociedade.
Na esteira do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio
da insignificância é aplicável quando os vetores da mínima ofensividade da
conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau
de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica
provocada se fazem simultaneamente presentes.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do 1º vogal. Decisão contra o parecer.
Des. João Carlos Brandes Garcia.- Relator Designado
29 - Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. 2010.033286-7/0000-00
- Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Apelante - Ailton Colman.
Def. Púb.1ª Inst - Jaqueline Linhares Granemann.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Sílvio Amaral Nogueira de Lima.
Apelante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Sílvio Amaral Nogueira de Lima.
Apelante - Defensoria Pública do Estado de MS.
Def. Púb.1ª Inst - Maria Gisele Scavone de Mello.
Apelado - Ailton Colman.
Def. Púb.1ª Inst - Jaqueline Linhares Granemann.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - VIAS DE
FATO - MARIA DA PENHA - APELO DO RÉU - SUSPENSÃO DO PROCESSO
- IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO NA LEI E PRECLUSÃO - NÃO PROVIDO.
APELO DA VÍTIMA E ÓRGÃO MINISTERIAL - AFASTAR SUBSTITUIÇÃO DA
PENA E APLICAR SURSI - POSSIBILIDADE - APELO PROVIDO.
A Lei Maria da Penha veda a suspensão condicional do processo, além de ter
precluído o momento de tal alegação, já com os autos sentenciados. Incabível
absolvição quando há provas da autoria.O órgão ministerial e a vítima pedem
afastamento da substituição. Apelo provido, porquanto contravenção cometida
com violência. Possível, porém, aplicação de sursi.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso da defesa e dar provimento aos demais apelos.
30 - Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. 2010.037296-4/0000-00
- Bataguaçu.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Apelante - Clodoaldo Alves da Silva.
Def.Pub.1ª Inst - Nilton Marcelo de Camargo.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Edival Goulart Quirino.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Gerardo Eriberto de Morais)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENABASE ELEVADA INDEVIDAMENTE - MAUS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - AFASTADO - PENA REDUZIDA
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME COM VIOLÊNCIA
CONTRA A PESSOA - CONCESSÃO DE SURSIS - PROVIMENTO PARCIAL.
A pena deve ser reduzida porquanto foi majorada tendo como base maus
antecedentes, embora não haja nos autos certidão comprovando haver sentença
condenatória com trânsito em julgado. Substituição da pena privativa de liberdade
é incabível no presente caso, tratando-se de lesão corporal contra duas vítimas.
Porém concede-se a suspensão condicional da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar parcial provimento
ao recurso.
31 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.014888-2/0000-00 - Amambai.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Apelante - Tiago Nunes Pereira.
Advogado - Cláudio dos Santos.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Rodrigo Yshida Brandão.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Guilherme Ferreira Dutra Júnior)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - LEI
N. 11.343/06 - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O USO
DE ENTORPECENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA
- RECURSO PROVIDO.
Decreta-se a desclassificação do crime de tráfico para o artigo 28 da Lei n.
11.343/06, se as provas dos autos não são suficientes para indicar a ocorrência
da traficância.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, dar provimento ao
recurso.
32 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.029006-4/0000-00 - Caarapó.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Apelante - Jonatan Willian Jara de Souza.
Advogado - Gilberto Francisco de Carvalho.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Diário da Justiça
86
Prom. Just. - Fabrícia Barbosa Lima.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Guilherme Ferreira Dutra Júnior)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA DA PENA- MAJORAÇÃO
EXCESSIVA - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL - ELEVAÇÃO
DO PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE
DROGAS - POSSIBILIDADE - NOVO CÁLCULO DA PENA - AFASTAMENTO
DA HENDIONDEZ DO TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO
DO PRIVILÉGIO NÃO AFASTA HEDIONDEZ - PROVIMENTO PARCIAL.
A pena-base deve ser fixada a partir da análise das circunstâncias judiciais,
tendo sido no presente caso constatado que circunstâncias próprias do tipo
penal foram consideradas em desfavor do apelante, que também apresenta
condições para incidência de patamar maior de diminuição da pena previsto
no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Tal reconhecimento, porém, não afasta a
hediondez da conduta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do revisor. Decisão em parte com o parecer.
33 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.029212-3/0000-00 - Caarapó.
Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Apelante - Ricardo Coelho de Castro.
Advogado - Rodrigo Marcos Candado Barradas.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Fabrícia Barbosa Lima.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Esther Sousa de Oliveira)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECURSO DA DEFESA
- REQUER ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPROCEDENTE
- CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DEMONSTRANDO AUTORIA E
MATERIALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em absolvição, quando o conjunto probatório este é amplo e robusto,
formando um quadro seguro e preciso de culpabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso.
34 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.029402-4/0000-00 Cassilândia.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Apelante - Pedro Garcia de Carvalho.
Advogado - Ademir Antonio Cruvinel.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Aline Mendes Franco Lopes.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Guilherme Ferreira Dutra Júnior)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
- ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSISTENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA
- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL
OU MESMO PARA QUE O CASO SEJA TRATADO NA ESFERA CÍVEL IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Diante de provas contundentes de que o recorrente constrangeu a vítima, por
mais de uma vez, a permitir que se praticasse ato diverso da conjunção carnal,
caracterizador do atentado violento ao pudor, não há falar em absolvição ou,
mesmo, em desclassificar a conduta para contravenção penal ou atuação
apenas da esfera cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso.
35 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.030216-3/0000-00 - Campo
Grande.
Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Apelante - Sergio Brites Torres.
Def. Públ.1ª Inst - Luciano Montalli.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Eduardo José Rizkallah.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO - RECURSO DA
DEFESA - BEM NÃO RETIRADO DO LOCAL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
À VÍTIMA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO
PROVIDO.
Deve ser aplicado o princípio da insignificância, mesmo ao agente reincidente,
diante do valor ínfimo da coisa subtraída, sem força para causar dano relevante
ao patrimônio da vítima, não gerando repercussão na seara penal, à míngua de
efetiva lesão do bem jurídico tutelado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, dar provimento
ao recurso.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
36 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.030715-6/0000-00 - Três
Lagoas.
Relatora - Exma. Srª. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Apelante - Rogério Silva Brites.
Def.Pub.1ª Inst - Marcus Vinicius Carromeu Dias.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Daniela Araújo Lima da Silva.(Procurador de Justiça - Exmo. Sr.
Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE
FOGO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE
PROVAS CORROBORANDO SUA CONFISSÃO - PROVAS DA AUTORIA
E MATERIALIDADE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL
CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS, AUTO DE APREENSÃO DA ARMA
DE FOGO E LAUDO PERICIAL - IMPROVIDO.
Não há falar em absolvição se ficou evidente no conjunto probatório pela
confissão judicial do agente, corroborada pelo auto de apreensão, laudo pericial
de exame em arma de fogo e declarações das testemunhas, de que ele, estando
embriagado, efetuou disparos de arma de fogo, em local público.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso.
37 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.031495-5/0000-00 - Sete
Quedas.
Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Apelante - Anderson Sampaio de Oliveira.
Advogado - Fabiano Ricardo Gentelini.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Rosalina Cruz Cavagnolli.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Luis Alberto Safraider)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
E RECEPTAÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - ALEGADA
OFENSAAO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - REJEITADA - PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA
A CONDENAÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE, BEM COMO
DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO - CRIMES CONFIGURADOS PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPOSSIBILIDADE - FIXADAS
NO MÍNIMO LEGAL - IMPROVIDO.
Se a alegação do agente, de que as autoridades policiais brasileiras agiram
de forma arbitrária e ilegal, pois prenderam-no em território paraguaio,
não encontra amparo nas provas dos autos, não há falar em nulidade do
processo.
Não há falar em absolvição do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10826/03,
se o agente portava uma arma de fogo na cintura, enquanto conduzia veículo
automotor, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.
Restando evidente por todo o conjunto probatório que o agente tinha
conhecimento da origem ilícita do veículo que conduzia em território brasileiro,
tendo recebido-o por um preço bem aquém (R$ 1.000,00) do que foi avaliado
(R$ 18.000,00), tanto que afirmou que desconfiava que ele tinha procedência
duvidosa, deve ser mantida a condenação por receptação.
Se as penas-base já foram fixadas no mínimo legal, não há falar em maior
redução.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso.
38 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.031686-3/0000-00 - Rio
Brilhante.
Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Apelante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Juiliano Albuquerque.
Apelado - Cacildo Turibo.
Def. Públ. 1ª Inst - Edmeiry Silara Brach Festi.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Nilza Gomes da Silva)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - RECURSO MINISTERIAL
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PARQUET - INOCORRÊNCIA - CRIME
COMETIDO, EM TESE, PELO GENITOR DA VÍTIMA - AÇÃO PÚBLICA
INCONDICIONADA - MÉRITO - RECURSO VISANDO A CONDENAÇÃO
DO APELANTE PELO CRIME DE ESTUPRO- INOCORRÊNCIA - PALAVRA
DA VÍTIMA CONTRADITÓRIA E ISOLADA NOS AUTOS - RECURSO
IMPROVIDO.
Se o crime de estupro foi cometido, em tese, pelo genitor da vítima, a ação
penal é pública incondicionada, nos termos do art. 225, § 1º, II c.c § 2º do
mesmo dispositivo legal, dispensando a representação da vítima.
Se a palavra da vítima está contraditória e isolada nos autos, não há elementos
seguros a autorizar um acertado decreto condenatório, devendo a absolvição
do apelado ser mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
Diário da Justiça
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e das notas taquigráficas, por unanimidade e em parte com o parecer, rejeitar
a preliminar e negar provimento ao recurso.
39 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.033221-4/0000-00 Brasilândia.
Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Apelante - Paulo Soares da Silva.
Def.Pub.1ª Inst - Rodrigo Oliveira Alvarez.
Apelante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Jui Bueno Nogueira.
Apelado - Paulo Soares da Silva.
Def.Pub.1ª Inst - Rodrigo Oliveira Alvarez.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Jui Bueno Nogueira.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Adhemar Mombrum de Carvalho
Neto)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE
- RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA
LESÃO CORPORAL LEVE - LAUDO COMPLEMENTAR QUE CONCLUI
QUE A LESÃO CORPORAL SOFRIDA PELA VÍTIMA É LEVE - GRAVIDADE
DA LESÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS - DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA
DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - DESNECESSIDADE
DE RIGOR FORMAL - PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
- CONDIÇÕES FINANCEIRAS - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO AUSÊNCIA DE PEDIDO E INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA - PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o laudo complementar atesta que a lesão sofrida pela vítima foi leve e
inexistem provas testemunhais confirmando a versão desta, de que ficou
incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias, deve ser
desclassificada a conduta do agente para lesão corporal leve.
A representação não exige rigor formal, portanto, se a vítima demonstrou
a intenção inequívoca de ver o acusado responder pela conduta delituosa,
seja através de declaração perante a autoridade policial e em juízo, seja
realizando os exames de corpo de delito, resta preenchido o requisito de
procedimentabilidade da ação penal.
Se o agente possui situação financeira que lhe autoriza suportar as custas
processuais, não há falar em isenção do pagamento.
Para haver condenação à indenização, é necessário que haja pedido da
vítima ou do Ministério Público, sendo que, em nenhum momento nos autos
houve tal pedido, nem instrução específica, não tendo sido oportunizadas
as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao apelante,
ficando, portanto, afastada.
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - RECURSO
MINISTERIAL - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO
- PREJUDICADO.
Tendo sido provido o recurso da defesa, para desclassificar a conduta do agente
para lesão corporal leve, reduzindo-se sua pena e alterando o regime para o
aberto, o recurso ministerial, que pretendia a imposição do regime fechado,
restou prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, dar parcial ao recurso
da defesa e julgar prejudicado o apelo ministerial.
40 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.033518-6/0000-00 - Ponta
Porã.
Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Apelante - Asauri Avalos Vargas.
Def.Pub.1ª Inst - Astolfo Lopes Cançado Netto.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Clarissa Carlotto Torres.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE PROVAS A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO INOCORRÊNCIA - APESAR DA RETRATAÇÃO EM JUÍZO DO APELANTE, AS
PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS CONFIRMAM A PRÁTICA DELITIVA
- RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em falta de provas do crime de tráfico de drogas se a confissão
prestada pelo recorrente na fase policial é corroborada pelos policiais que
efetuaram o flagrante, que registraram, inclusive que o tíquete da mala que
estava no bagageiro do ônibus, onde a droga foi encontrada, conferia com
aquele em poder do apelante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso.
41 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.033614-0/0000-00 Cassilândia.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Apelante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Aline Mendes Franco Lopes.
Apelado - João Victor Pereira.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Def. Púb. 1ª Inst. - Mariane Vieira Rizzo.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa)
E M E N T A - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE
DE QUE A ARMA ESTEJA MUNICIADA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO
- CONDENAÇÃO.
O fato de portar arma de fogo de uso permitido viola o previsto no artigo 14 da
Lei 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato,
cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Portanto, é irrelevante que o
artefato bélico esteja ou não municiado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento
ao recurso.
42 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.034026-6/0000-00 - Campo
Grande.
Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Apelante - Lindomar Bruno Escobar.
Def. Púb. 1ª Inst. - Carmen Silvia Almeida Garcia.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Pedro Arthur de Figueiredo.
Outro - Edson Ciro Cruz Rocha.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE
- CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO - PRETENDIDA REDUÇÃO
DA PENA-BASE - EXISTÊNCIA DE APENAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS
DESFAVORÁVEIS - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O
ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o conjunto probatório deixou evidente que o agente adquiriu e não
emprestou o veículo do corréu e que tinha ciência de sua origem ilícita, pois
sequer sabia o nome completo ou o endereço deste, não comprovando seu
álibi, não há falar em absolvição.
Havendo apenas duas circunstâncias negativas ao agente, deve ser reduzida
a pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a reprovação
e prevenção do delito.
Não se modifica o regime prisional semiaberto para o aberto, se o magistrado
atendeu ao disposto no art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do CP para fixá-lo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, dar parcial
provimento ao recurso.
43 - Reexame de Sentença - N. 2010.032101-5/0000-00 - Naviraí.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Recorrente - Juiz ex officio.
Interessado - José Dal Bosco.
Advogado - Fidelcino Tolentin.
Interessado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Luiz Gustavo Camacho Terçariol.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda)
E M E N T A - REEXAME DE SENTENÇA - REABILITAÇÃO - REQUISITOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS DEMONSTRADOS - RECURSO IMPROVIDO.
Comprovados os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 94 do Código
Penal, mantém-se a reabilitação deferida no juízo de origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DESª MARILZA LÚCIA FORTES.
01 - Habeas Corpus - N. 2010.035521-2/0000-00 - Ponta Porã.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Impetrante - João Augusto Franco.
Impetrante - Fabricio Franco Marques.
Impetrante - Wilson Fernando Maksoud Rodrigues.
Paciente - Oswaldo de Oliveira Junior.
Impetrado - Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã.
Outro - José Valter dos Santos.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Luis Alberto Safraider)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM
FLAGRANTE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO
- FUNDAMENTOS INIDÔNEOS - VEDAÇÃO DA LEI Nº 11.343/2006 GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM CONCEDIDA.
É inidônea a proibição de liberdade provisória com base apenas na gravidade
do delito ou na vedação legal do artigo 44 da Lei n. 11.343/06.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Diário da Justiça
88
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, conceder a ordem.
02 - Habeas Corpus - N. 2010.036574-9/0000-00 - Terenos.
Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Impetrante - Defensoria Pública Estadual.
Def. Públ.1ª Inst - Thaís Dominato da Silva.
Paciente - Antonio Benedito Ortiz do Amaral.
Impetrado - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Terenos.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Irone A. Ribeiro Barbosa)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES RECURSO DEFESA - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
- CAUSA COMPLEXA - ENVIO DE CARTAS PRECATÓRIAS E OFÍCIOS À
CARTÓRIO DE OUTRAS COMARCAS - ORDEM DENEGADA.
A alegação de excesso de prazo deve ser vista pelo prisma da razoabilidade,
principalmente quando se tratar de causa complexa, com vários réus que
exige investigação aprofundada com envio de cartas precatórias e ofícios à
outras Comarcas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem.
03 - Habeas Corpus - N. 2010.037534-8/0000-00 - Amambai.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Impetrante - Geraldino Viana da Silva.
Paciente - Elizabete Mendonza Portilho.
Impetrado - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO
PREVENTIVA - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIDA
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
- GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E INDÍCIOS DE QUE A PACIENTE
ESTEJA CONTRATANDO OUTRAS MULHERES PARA TRANSPORTE DE
DROGAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - ORDEM
DENEGADA.
Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e se o magistrado de primeiro
grau, ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado em favor do
paciente, apontou elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade
da medida para garantia da ordem pública, demonstrando a presença dos
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Evidenciada a gravidade concreta dos crimes em tese cometidos, diante da
grande quantidade de entorpecentes apreendidos e sua natureza altamente
danosa, bem como indícios de que a paciente estivesse contratando outras
pessoas para o transporte de droga, mostra-se necessária a continuidade da
segregação cautelar, para o bem da ordem pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem.
04 - Habeas Corpus - N. 2010.037569-2/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Impetrante - Alexandre Correa Damião da Silva.
Paciente - Valdeir Rezende.
Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de
Campo
Grande.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE
- REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - INTERRUPÇÃO DO LAPSO
TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DO
REGIME PRISIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE ORDEM DENEGADA.
O cometimento de falta grave implica na regressão do regime prisional de
cumprimento da pena e no reinício da contagem do prazo para a concessão
do benefício da progressão de regime prisional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem.
05 - Agravo Criminal - N. 2010.032848-0/0000-00 - Campo Grande.
Relatora - Exma. Srª. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Agravante - César Aparecido dos Anjos.
Def.Pub.1ª Inst - Linda Maria Silva Costa.
Agravado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Bianka Karina Barros da Costa.(Procurador de Justiça - Exmo.
Sr. Dr. Antonio Siufi Neto)
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE
CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO - INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PARA OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME - REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO COMETIMENTO DA FALTA
- IMPROVIDO.
Uma vez cometida falta grave pelo condenado, há interrupção do prazo para
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
concessão de progressão de regime prisional, reiniciando-se a sua contagem,
a partir desta falta.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso.
06 - Agravo Criminal - N. 2010.033700-1/0000-00 - Cassilândia.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Agravante - Ministério Publico Estadual.
Prom. Just - Adriano Lobo Viana de Resende.
Agravado - Maicon David Pereira de Souza.
Def.Pub.1ª Inst - Mariane Vieira Rizzo.(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr.
Evaldo Borges Rodrigues da Costa)
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - FURTO
- RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA - UNIFICAÇÃO
DAS PENAS. ART. 71 DO CP - REITERAÇÃO CRIMINOSA - NÃO
PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS - INSTITUTO, INCLUSIVE, JÁ
NEGADO NA APELAÇÃO - PROVIMENTO.
Inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de furto, se a
reiteração criminosa é indicadora de delinqüência habitual ou profissional, não
merecendo o agente, nesse caso, a benesse da boa política criminal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento
ao recurso.
07 - Agravo Criminal - N. 2010.036987-1/0000-00 - Campo Grande.
Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Agravante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Bianka Karina Barros da Costa.
Agravado - Alexsandro Agripino da Silva.
Def. Públ.1ª Inst - Linda Maria Silva Costa.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda)
E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO DESCONSIDERADA A HEDIONDEZ E DEFERIDO O LIVRAMENTO
CONDICIONAL DE ACORDO COM A LEP - RECURSO MINISTERIAL - CRIME
EQUIPARADO A HEDIONDO - LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÂO
DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL DE ACORDO COM AS LEIS
N. 8.072/90 E 11.343/06 - VEDADA A CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO E
INDULTO - PROVIDO.
O crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo por força do inciso
XLIII do art. 5º da CF e do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, devendo, portanto, a
progressão de regime prisional e o livramento condicional obedecerem aos
lapsos temporais contidos na Lei de Crimes Hediondos e Nova Lei de Drogas,
sendo vedadas as concessões de indulto e comutação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento
ao recurso.
08 - Agravo Criminal - N. 2010.037633-3/0000-00 - São Gabriel do Oeste.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Agravante - Iraci Alves dos Santos.
Advogado - Marcos Ivan Silva.
Agravado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Alexandre Magno Benites Lacerda.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Miguel Vieira da Silva)
E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM
REDUÇÃO DA PENA POR INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06
- PEDIDO DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PRISIONAL NOS PRAZOS
PREVISTOS PARA O CRIME COMUM - DELITO QUE, MESMO COM
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, É CONSIDERADO HEDIONDO
- RECURSO IMPROVIDO.
A essência do crime cometido pelo condenado nas sanções cominadas aos
§§ 2º ao 4º é a mesma do crime de tráfico previsto no caput e no § 1º, todos
do artigo 33 da Lei 11.343/2006, razão pela qual é inconstitucional tanto a
concessão da progressão prisional quanto o livramento condicional nos prazos
previstos para o crime comum, ante as expressas vedações contidas nas Leis
8.072/90 e 11.343/06 e art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso.
09 - Agravo Criminal - N. 2010.037820-3/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Agravante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Bianka Karina Barros da Costa.
Agravado - Hilton Castro da Costa.
Def.Pub.1ª Inst - Linda Maria Silva Costa.(Procurador de Justiça - Exmo. Sr.
Dr. Gerardo Eriberto de Morais)
Diário da Justiça
89
E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA FORMA PRIVILEGIADA
- CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NO PRAZO PREVISTOS
PARA O CRIME COMUM - DELITO QUE, MESMO NA FORMA PRIVILEGIADA,
É CONSIDERADO HEDIONDO - RECURSO PROVIDO.
A essência do crime cometido pelo condenado nas sanções cominadas aos
§§ 2º ao 4º é a mesma do crime de tráfico previsto no caput e no § 1º, todos
do artigo 33 da Lei 11.343/2006, razão pela qual é ilegal a concessão da
livramento condicional nos prazos previstos para o crime comum, ante as
expressas vedações contidas nas Leis 8.072/90 e 11.343/06 e art. 5º, XLIII,
da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento
ao recurso.
10 - Recurso em Sentido Estrito - N. 2010.034276-5/0000-00 - Naviraí.
Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Recorrente - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Letícia Rossana Pereira Ferreira e outro.
Recorrido - Laurentino Pavão de Arruda.
Advogado - Fabio Ricardo Trad.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa)
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE HOMICÍDIO
E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
INDEFERIDO - RECURSO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO NA
PRÁTICA CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE
INDÍCIOS DE AUTORIA DOS NOVOS DELITOS - RECURSO IMPROVIDO
O art. 312 do CPP exige expressamente a presença de prova do fato delituoso
e de indícios de autoria para que seja autorizada a constrição da liberdade
individual, portanto, em razão da dúvida acerca da ocorrência dos novos
delitos, eles não podem ser considerados como fundamentos para justificar
a decretação da prisão preventiva do requerido no processo que responde
perante o Tribunal do Júri.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, negar provimento
ao recurso.
11 - Recurso em Sentido Estrito - N. 2010.036241-3/0000-00 Aquidauana.
Relator - Exmo. Sr. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Recorrente - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Tiago Di Giulio Freire.
Recorrido - Manoel Ricardo da Silva.
Def. Pub.1ª Inst - Milene Cristina Galvão Rodrigues.
Outro - Valdomiro Herculano.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. João Albino Cardoso Filho)
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO QUALIFICADO
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA/VIRTUAL
- RECURSO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - SENTENÇA
ANULADA - PROVIDO.
A prescrição antecipada não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico
e está em desacordo com a recente Súmula 438 do STJ, a qual determina
que “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência
ou sorte do processo penal.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento
ao recurso.
12 - Recurso em Sentido Estrito - N. 2010.037908-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relatora - Exma. Srª. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Recorrente - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Sílvio Amaral Nogueira de Lima.
Recorrido - Edmilson Tiburcio da Silva.
Def. Pub.1ª Inst - Jaqueline Linhares Granemann.
Intda - Vanessa Aparecida da Silva.
Def. Pub.1ª Inst - Jaqueline Linhares Granemann.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Irone A. Ribeiro Barbosa)
E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
- LESÃO CORPORAL - ART. 129, § 9º, DA LEI 11.340/06 - RETRATAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
AGENTE - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO
DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO PENAL CONDICIONADA
- IMPROVIDO.
Deve ser mantida a sentença que extinguiu a punibilidade do agente, em
razão da expressa retratação da vítima, por ser a representação, condição
de procedibilidade da ação penal por crime de lesão corporal resultante de
violência doméstica ou familiar contra a mulher.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso.
13 - Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. 2010.028124-7/0000-00
- Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Apelante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Ana Lara Camargo de Castro.
Apelante - Sandro Moura Cabreira.
Def.Pub.1ª Inst - Franklin de Deus Cardoso.
Apelante - Defensoria Pública de Defesa da Mulher.
Def.Pub.1ª Inst - Renata Gomes Bernandes Leal.
Apelado - Sandro Moura Cabreira.
Prom. Just - Franklin de Deus Cardoso.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Ana Lara Camargo de Castro.
Intdo - A. A. C.
Def.Pub.1ª Inst - Renata Gomes Bernandes Leal.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO
PENAL - MARIA DA PENHA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO - ART. 89, LEI 9.099/95 - IMPOSSIBILIDADE
DE INCIDÊNCIA - VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO
DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS - CONDENAÇÃO
MANTIDA - RECURSO DO MP - SURSIS PENAL - POSSIBILIDADE RECURSOS IMPROVIDOS.
Aos que praticam os delitos sujeitos à Lei Maria da Penha é vedada a
concessão dos benefícios constantes na Lei 9.099/95, consoante artigo 41
da Lei 11.340/06.
Não obstante a negativa de autoria, a condenação deve ser mantida se a
palavra da vítima, firme e convincente, for corroborada por demais elementos
de provas constantes nos autos.
Preenchendo o sentenciado os requisitos do artigo 77, I a III, do Código
Penal, reunindo os requisitos objetivos e subjetivos, deve ser-lhe concedida
a benesse da suspensão condicional da pena, mesmo em casos relativos à
Lei Maria da Penha.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, rejeitar a preliminar e
negar provimento aos recursos.
14 - Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. 2010.036025-1/0000-00
- Bataguaçu.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Apelante - Ronaldo Soares.
Def.Pub.1ª Inst - Nilton Marcelo de Camargo.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Edival Goulart Quirino.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 306 DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO - DIRIGIR EMBRIAGADO - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA
EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS - PRETENDIDA MINORAÇÃO - RÉU
ECONOMICAMENTE POBRE - ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A FIXAÇÃO ACIMA DO
MÍNIMO RECURSO PROVIDO.
Para a fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva da pena corporal
devem ser levados em conta dois parâmetros, a saber: a) proporcionalidade
com a pena privativa de liberdade substituída; e b) a situação sócio-econômica
do réu, o que impõe sua diminuição, quando exacerbada injustificadamente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento
ao recurso.
15 - Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. 2010.037349-2/0000-00
- Aparecida do Taboado.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Apelante - Valdeci Aparecido Vieira.
Def. Púb.1ª Inst - Nilson da Silva Geraldo.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Daniela Cristina Guiotti.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Luis Alberto Safraider)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ART.184, § 2°, DO CP - PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INEXPRESSIVIDADE
DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO
MATERIAL DO CRIME - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - INTELIGÊNCIA DO
ART.386, III, DO CPP - RECURSO PROVIDO.
O direito penal deve punir somente as condutas que atinjam de maneira mais
veemente os bens jurídicos essenciais ao convívio em sociedade, sendo sua
Diário da Justiça
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aplicação reservada, ademais, quando os demais ramos do direito foram
insuficientes para cumprir essa função.
Na esteira do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio
da insignificância é aplicável quando os vetores da mínima ofensividade da
conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau
de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica
provocada se fazem simultaneamente presentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, dar provimento
ao recurso.
16 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.006686-5/0000-00 - Água
Clara.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Apelante - Edimilson Pires Martins.
Def. Púb.1ª Inst - Hiram Nascimento Cabrita de Santana.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Daniel Higa de Oliveira.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS
- DECISÃO DOS JURADOS COERENTES COM AS PROVAS - PRINCÍPIO
DA SOBERANIA - RECURSO IMPROVIDO.
O afastamento da tese de desclassificação do crime para lesões corporais ou
de ocorrência da desistência voluntária, coerente com as provas do processo,
impõe a manutenção da decisão dos jurados, para não ferir o princípio da
soberania de seus veredictos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso.
17 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.022111-7/0000-00 - Campo
Grande.
Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Apelante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Clóvis Amauri Smaniotto.
Apelante - Cleodomar Benites.
Advogado - Fábio Camilo da Silva.
Apelante - Carlos Yukio Miyada.
Def.Pub.1ª Inst - Kátia da Silva Soares Barroso.
Apelados - Fabricio Cassio Vitório da Silva e outro.
Def.Pub.1ª Inst - Kátia da Silva Soares Barroso.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Luciana Schenk.
Apelado - Agnaldo Fernandes Santana.
Advogado - Rodrigo Augusto Casadei.
Apelado - Cleodomar Benites.
Advogado - Fábio Camilo da Silva.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Lucienne Reis D´Avila)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO
- RECURSO MINISTERIAL - INCONFORMISMO PELA ABSOLVIÇÃO DE
DOIS CORRÉUS - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - PRINCÍPIO DO
IN DUBIO PRO REO - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA EM RAZÃO
DO RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO - MANTIDA A
FRAÇÃO DE UM TERÇO (1/3) - RECURSO IMPROVIDO.
A inexistência de provas estreme de dúvida a ensejar a condenação e havendo
incompatibilidade entre as provas produzidas nos autos, principalmente porque
as investigações não foram até o final, impõe-se a absolvição, em respeito ao
princípio do in dubio pro reo.
O § 2º do artigo 157 do Código Penal prevê o aumento da pena entre 1/3 e ½,
devendo a sua fixação ser motivada não apenas pela simples constatação da
existência das majorantes, mas sim com base nos dados concretos em que
se evidenciou o fato criminoso. No caso, a fixação em um terço (1/3) atende
a finalidade, prevenção e repressão do crime.
RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE EXCLUSÃO
DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE
APREENSÃO E EXAME PERICIAL NA ARMA UTILIZADA - QUALIFICADORA
MANTIDA - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL
DO FECHADO PARA O SEMIABERTO - MAUS ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA - PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PRETENDIDO
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - COMPROVAÇÃO
POR DOCUMENTO IDÔNEO - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
- ART. 67 DO CP - RECURSO IMPROVIDO.
Havendo sentença de absolvição por insuficiência de provas, não há que se
falar em violação ao princípio da dialeticidade quando o órgão ministerial efetua
a análise de todo o conjunto probatório referente a autoria e materialidade
dos agentes.
Não é necessária a apreensão ou o exame de eficácia de arma de fogo para
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Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
qualificar o crime de roubo, bastando que imprima na vítima o temor necessário
para a prática do crime. Além disso, a vítima e os réus confirmam que ela foi
utilizada para o sucesso da empreitada.
Verificando-se que o agente é reincidente, impõe o regime prisional inicial
fechado, pois é o que melhor atende o disposto no art. 33, § 2º, alínea “a” e
§ 3º, do Código Penal.
Para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal, é necessário que todas
as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao agente.
A ausência de certidão cartorária atestando os antecedentes criminais
do agente pode ser suprida por outro meio idôneo de prova, desde que
esse documento seja emitido por órgão competente e se mostre capaz de
caracterizar a condenação anterior e seu trânsito em julgado.
Em concurso de atenuante e agravante é certo que a agravante da reincidência
prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art.
67 do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e em parte com o parecer, rejeitar
a preliminar e negar provimento aos recursos.
18 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.022771-7/0000-00 - Chapadão
do Sul.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Apelante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Etéocles Brito Mendonça Dias Júnior.
Apelado - Marcos Alexandre de Souza.
Def. Públ.1ª Inst - Graziele Carra Dias Ocáriz.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA - VALOR DA COISA FURTADA R$ 280,00 - AFETAÇÃO DO BEM
JURÍDICO PROTEGIDO - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO OBJETO DE VALOR EXPRESSIVO PARA A VITIMA - RESTABELECIMENTO
DA AÇÃO PENAL - PROVIMENTO.
O principio da insignificância se aplica quando a lesão ao bem tutelado é
extremamente ínfima, não se confundindo com pequeno valor da coisa furtada,
sobretudo quando se trata de vítima que necessitava do objeto para exercer
sua profissão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento
ao recurso.
19 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.023705-5/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Apelante - Paulo de Oliveira Andrade.
Advogado - Mario Morandi.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos.
Intdo. - Cleiton dos Santos Leite.
Def. Púb.1ª Inst - Fábio Rogério Rombi da Silva.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. João Albino Cardoso Filho)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO - JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS POR
TER SIDO RECONHECIDAS DUAS QUALIFICADORAS - CONJUNTO
PROBATÓRIO EM HARMONIA COM DECISÃO DO JÚRI - SOBERANIA DOS
VEREDICTOS - IMPROVIMENTO.
Demonstrado que o Conselho de Sentença adotou uma das versões
apresentadas em Júri para elucidar o caso em apreço, não há falar em
ilegalidade em sua decisão, em atenção ao princípio da soberania dos
veredictos, devendo ser mantida a condenação na forma qualificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso.
20 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.026539-1/0000-00 Corumbá.
Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia.
Apelante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - José Arturo Iunes Bobadilla Garcia.
Apelado - Rodrigo Silva.
Def. Púb.1ª Inst - Valdirene Gaetani Faria.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Nilza Gomes da Silva)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ESTUPRO
DE VULNERÁVEL - VÍTIMA COM TREZE ANOS À ÉPOCA DOS FATOS RELAÇÕES SEXUAIS CONSENTIDAS - ESTABELECIDA UNIÃO ESTÁVEL
COM O ACUSADO - SUPERVENIÊNCIA DE GRAVIDEZ - ABSOLVIÇÃO
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A circunstância de a vítima ser menor de quatorze anos não basta para que se
afirme como caracterizado o estupro, sendo relativa a presunção de violência,
sobretudo se a menor mantém união estável com o agente, de quem, inclusive,
encontra-se esperando um filho.
Diário da Justiça
91
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso.
21 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.032328-4/0000-00 Dourados.
Relatora - Exmo. Srª. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Apelante - Ramão Rito Machado Rojas.
Def.Pub.1ª Inst - Clarence Willians Duccini.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Cláudia Loureiro Ocariz Almirão.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Lucienne Reis D´Avila)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 478, I, DO CPP - PRECLUSÃO - REJEITADA - REDUÇÃO DA
PENA-BASE - EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS
- FUNDAMENTADA - CONCURSO DE QUALIFICADORAS - MOTIVO FÚTIL E
SURPRESA - UTILIZAÇÃO DA SEGUNDA COMO AGRAVANTE - BIS IN IDEM
- INOCORRÊNCIA - AGENTE QUE POSSUI DIVERSAS CONDENAÇÕES
- PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA, POR NÃO TER SIDO
SUSTENTADA EM PLENÁRIO - AGRAVANTE COMPROVADA NOS AUTOS
E SUSCITADA PELA ACUSAÇÃO NOS DEBATES ORAIS - PEDIDO DE
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DE OFÍCIO - JULGAMENTO
REALIZADO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.689/08 - NECESSIDADE DE TER
SIDO A TESE ALVO DOS DEBATES - IMPROVIDO.
Se apesar do juiz presidente ter permitido às partes fazer referência à pronúncia
durante a sustentação oral, não consta na ata de julgamento que esta tenha
sido lida em plenário e, ainda que o tivesse, também não consta que a defesa
manifestou seu inconformismo, logo após a prolação da decisão, operando-se
a preclusão (art. 571, VIII, CPP), não havendo falar em nulidade.
Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal se o agente possui diversas
circunstâncias negativas, as quais foram devidamente fundamentadas pelo
magistrado.
Quando presentes duas qualificadoras, uma delas deve incidir no cálculo da
pena-base, enquanto a outra, figurar como agravante, na segunda etapa da
fixação da pena.
Tendo o apelante sido condenado por várias vezes, não há falar em bis in
idem, pois a reincidência não foi considerada como circunstância agravante
e, simultaneamente, como circunstância judicial.
Se a reincidência foi suscitada pela acusação em Plenário e está comprovada
nos autos, não há falar em seu afastamento, posto que atendido o disposto
no art. 492, I, “b”, CPP.
Verificado que a defesa não fez menção à existência da atenuante da confissão
durante a sustentação oral, esta não poderá ser aplicada, pois somente as
circunstâncias atenuantes e agravantes, que forem debatidas em plenário,
poderão ser valoradas e, então aplicadas na dosimetria da pena, nos termos
do art. 492, I, “b”, CPP (incluído pela Lei nº 11.689/2008).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, rejeitar a preliminar e
negar provimento ao recurso.
22 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.033256-8/0000-00 Maracaju.
Relatora - Exmo. Sr. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Apelantes - Francisco das Chagas Batista e outro.
Advogado - Marcos Pereira Araújo.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Simone Almada Góes.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL LEVE E
GRAVE - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA
LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LEVE - INEXISTÊNCIA DE LAUDO
COMPLEMENTAR - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - PARCIALMENTE
PROVIDO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DOS AGENTES COM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES DE LESÃO CORPORAL
LEVE - OFÍCIO.
A ausência ou deficiência do exame complementar pode ser suprida por prova
testemunhal, mas o mero prognóstico dos peritos quando do primeiro exame
é insuficiente para a caracterização da lesão grave. Por isso, na ausência
de laudo complementar, deve a conduta do agente ser desclassificada para
lesão leve.
De ofício, reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão
punitiva do estado, decretando-se a extinção das punibilidades dos agentes,
se entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, verificou-se a hipótese
do artigo 109, VI, do CP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, dar parcial provimento
aos recursos e declarar extinta a punibilidade dos apelantes.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
23 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.034231-8/0000-00 - Fátima
do Sul.
Relatora - Exmo. Srª Desª Marilza Lúcia Fortes.
Apelante - Geralda de Fátima Nascimento.
Advogado - Helton da Silva Nascimento.
Apelante - Roger Diego do Nascimento.
Def.Pub.1ª Inst - Clarence Willians Duccini.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Paulo Roberto Gonçalves Ishikawa.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE PROVAS A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO
- INOCORRÊNCIA - CONFISSÃO DA APELANTE CORROBORADA POR
USUÁRIA QUE CONFIRMA A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTE PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DOS BONS ANTECEDENTES
- RECORRENTE QUE É PRIMÁRIA E NÃO OSTENTA LIGAÇÃO COM O
CRIME ORGANIZADO - APLICAÇÃO DA BENESSE DO §4º DO ART. 33 DA
LEI 11.343/06 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em falta de provas do crime de tráfico de drogas se a usuária de
drogas confirma que comprou, por mais de três, drogas com a recorrente.
Deve ser aplicado a benesse do §4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso
em tela, pois a apelante não possui antecedentes criminais e não integra
organização criminosa.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REDUÇÃO
DA PENA EM RAZÃO DOS BONS ANTECEDENTES - RECORRENTE QUE
É PRIMÁRIo E NÃO OSTENTA LIGAÇÃO COM O CRIME ORGANIZADO APLICAÇÃO DA BENESSE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser aplicado a benesse do §4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso
em tela, pois o apelante não possui antecedentes criminais e não integra
organização criminosa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e em parte com o parecer, dar parcial
provimento aos recursos.
24 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.034361-9/0000-00 Sidrolândia.
Relatora - Exmo. Srª. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Apelante - André Nunes da Silva.
Advogada - Idelmara Ribeiro Macedo.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Kristiam Gomes Simões.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Gerardo Eriberto de Morais)
E M E N T A - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO VISANDO A MAJORAÇÃO
DA BENESSE DO §4º DO ART. 33 NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE MEDIANA DE DROGAS (23 QUILOS
DE MACONHA) QUE RECOMENDA A MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6
PARA ½ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A quantidade de droga apreendida com o recorrente (23 quilos de maconha,
não chega a ser ínfima, mas, perante a realidade das apreensões de nosso
Estado, não chega a ser elevada, devendo o patamar de redução da benesse
do §4º do art. 33 da Lei de Drogas passar de 1/6 para ½.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, dar parcial
provimento ao recurso.
25 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.035131-7/0000-00 - Fátima
do Sul.
Relatora - Exmo. Srª. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Apelante - Claudia Fabiele Rodrigues de Oliveira.
Advogado - Wagner Souza Santos.
Apelado - Ministério Publico Estadual.
Prom. Just - Suzi D Angelo.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Gerardo Eriberto de Morais)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO
DA APELANTE DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS PERTENCIAM A
SEU MARIDO, QUE ESTAVA PRESO POR TRÁFICO - INOCORRÊNCIA
- DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, E DA PRÓPRIA GENITORA DA VÍTIMA
QUE CONFIRMA QUE ELA TRAFICAVA MACONHA, PASTA BASE E
CRACK - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA BENESSE DO §4º DO ART. 33 DA
LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - GRANDE
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - PEDIDO DE SUBSTITUÇÃO
DA PENA - PROIBIÇÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em absolvição da apelante sob o fundamento de que a droga
pertencia a seu marido, que estava preso por tráfico, se o depoimento da
genitora da vítima na fase policial confirmando que a filha vendia drogas em sua
casa, é corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram o
flagrante, e mais, foram encontrados vários tipos de drogas, crack, pasta base
e maconha na bolsa da apelante e várias cédulas de dinheiro miúdas.
Não se majora a benesse do §4º do art. 33 da Lei de Drogas se a quantidade,
e a grande diversidade de drogas encontradas em poder da apelante, quais
Diário da Justiça
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sejam, 06 papelotes de pasta base de cocaína pesando aproximadamente 2
gramas, 58 pedras de crack, de tamanhos pequeno, médio e grande, pesando
aproximadamente 28 gramas e08 (oito) trouxinhas de maconha demonstram
que a apelante fazia do tráfico o seu meio de vida, mesmo depois do marido
ser preso pelo mesmo crime.
Nos termos do art. 44 da Lei n. 11.343/06, é vedada a conversão da pena
privativa de liberdade em restritivas de direitos no crime de tráfico de
entorpecentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso.
26 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.035176-4/0000-00 Maracaju.
Relator - Exmo. Sr. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Apelante - Viviana Barroso Correa.
Def. Pub.1ª Inst - Eni Maria Sezerino Diniz.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Simone Almada Góes.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Irone A. Ribeiro Barbosa)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO
DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Não se afasta a hediondez do crime de tráfico pois tal delito é equiparado a
hediondo por força do inciso XLIII do art. 5º da CF e do artigo 2º da Lei n.
8.072/90, devendo a pena ser cumprida no regime inicial fechado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unaninidade e com o parecer, negar provimento
ao recurso.
27 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.035238-8/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Apelante - Alex Sandre Ferreira.
Def.Pub.1ª Inst - Humberto Bernardino Sena.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Luis Alberto Safraider)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - PRETENDIDA REDUÇÃO
DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - EXACERBADA - PARCIALMENTE
PROVIDO.
Verificado que a pena-base foi fixada muito acima do mínimo legal, diante
das circunstâncias consideradas negativas ao agente, opera-se sua redução
para montante adequado, justo e suficiente para a reprovação e prevenção
do delito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, dar parcial
provimento ao recurso.
28 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.035450-2/0000-00 Paranaíba.
Relator - Exmo. Sr. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Apelante - Alex Sandro Martinelli.
Advogado - Ruth Marcela S. Ferreira.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Fábio Ianni Goldfinger.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO - RECURSO
VISANDO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - MAJORAÇÃO
DA REDUTORA DA TENTAVIA NO MÁXIMO DE 2/3 PREVISTO - E FIXAÇÃO
E REGIME MAIS BRANDO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME COMETIDO
COM GRANDE VIOLÊNCIA E LONGO ITER PERCORRIDO - RECURSO
IMPROVIDO.
Não há falar em fixação da pena base no mínimo legal se o magistrado singular,
na fase do art. 59 assim o faz em razão da “... reprovabilidade de sua conduta,
e dos riscos a que expôs a vítima, os Policiais Militares e a Sociedade...”
pois o apelante, quando foi abordado pelo policial, chegou a trocar tiros na
lanchonete da vítima, expondo a vida dos policiais e dos consumidores que
ali freqüentam.
Não há falar em fixar a redutora da tentativa no máximo previsto se consta nos
autos que o recorrente percorreu longo iter, sendo que o crime apenas não se
consumou por que a vítima reagiu e quase foi baleada.
Não há falar em fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena
se o crime foi cometido com grande violência, inclusive com tiroteio em local
público.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
29 - Apelação Criminal em Outros Processos - N. 2010.031657-1/0000-00
- Itaporã.
Relator - Exmo. Sr. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Apelante - R. L. dos S.
Def.Pub.1ª Inst - Thaisa Raquel Medeiros de Albuquerque.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Gerson Eduardo de Araújo.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
AO CRIME DE FURTO - INTERNAÇÃO - PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA
MEDIDA - REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES
- ATENDIMENTO AO ART. 122, II, ECA - IMPROVIDO.
Autoriza-se a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo
indeterminado e com duração máxima de 03 anos, com reavaliação em prazo
não superior a 06 meses, se o adolescente infrator praticou 09 atos infracionais
graves, o que caracteriza a reiteração, na forma do art. 122, II, da Lei nº
8.069/90, ainda mais, se, apesar da tenra idade (16 anos), já foi internado
diversas vezes, não estuda, nem trabalha, demonstrando que possui conduta
desajustada e voltada para a prática de atos infracionais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DESª MARILZA LÚCIA FORTES.
01 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2009.025593-2/0000-00 - Campo
Grande.
Relatora Designada - Exma. Sra. Desa. Marilza Lúcia Fortes.
Apelante - Marcio Luis Corrêa da Silva.
Advogados - Marcos Ivan Silva e Outro.
Apelantes - Joacir de Araujo Paz e Outro.
Advogada - Ana Laura Nunes da Cunha.
Apelante - Odenir Paes de Magalhães.
Advogada - Carmem Noemia Loureiro Almeida.
Apelante - Evaldo de Paula Brandão.
Advogado - Pedro Navarro Correia.
Apelante - Oilson Leite Galvão.
Advogado - Rui Gibim Lacerda.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Tathiana Correa Pereira da Silva Façanha.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Esther Sousa de Oliveira)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO PASSIVA - MILITAR RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS - PLEITO
INVIÁVEL - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O DOLO DOS
AGENTES - ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO - CORRUPÇÃO
PASSIVA QUE NÃO INTEGRA O TIPO PENAL DO ABUSO DE PODER OU
VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL - RECURSO IMPROVIDO.
Não remanescendo dúvida quanto à ocorrência da conduta descrita no artigo
308, do Código Penal Militar, bem como quanto à presença do elemento
subjetivo, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se
impõe.
É aplicável a agravante da alínea “l” do inciso II do artigo 70 do Código Penal
Militar se o crime pode ser praticado também fora da função e mesmo antes
de o agente assumi-la, mas em razão dela.
Deve ser mantida a condenação dos apelantes pelo crime de corrupção passiva
se ficou comprovado nos autos que os policiais exigiam quantia em dinheiro
para informar aos contrabandistas DOF e da ROTAI com o para facilitar a
entrada de produtos contrabandeados da Bolívia no território brasileiro.
O crime de corrupção passiva não é elementar dos crimes de violação de
dever funcional ou do abuso de poder.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares. No mérito, por
maioria, vencido o relator, negaram provimento aos recursos, nos termos do
voto da revisora. Decisão de acordo com o parecer.
02 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.012336-1/0000-00 Anastácio.
Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Apelante - G. F..
Advogado - José Agostinho Ramires Mendonça.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Douglas Silva Teixeira.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Irone A. Ribeiro Barbosa)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO CONTRA VULNERÁVELPRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE
AUTORIA - ATOS LIBIDINOSOS DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL
PRATICADO CONTRA VÍTIMA DE APENAS 8 ANOS DE IDADE - PALAVRA
DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHAS
- IMPROVIDO.
Não há falar em absolvição do crime previsto no art. 217-A, do CP, se a
Diário da Justiça
93
palavra da vítima, de apenas 08 anos de idade, é firme e coerente no sentido
de que seu padrasto praticou atos libidinosos nela (esfregar o pênis em seu
corpo e vagina), bem como a constrangeu a praticar sexo oral nele, tendo
suas declarações sido corroboradas por laudo de exame de corpo de delito e
declarações das testemunhas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso.
03 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.025882-2/0000-00 - Campo
Grande.
Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes.
Apelante - Nathália Gonsales Valdez.
Def. Pub.1ª Inst. - Geni Tibúrcio Zawierucha.
Apelante - Justina Gonsales.
Def. Pub.1ª Inst. - Kátia da Silva Soares Barroso.
Apelante - Luiza Lescano.
Def.Pub.1ª Inst. - Carmen Silvia Almeida Garcia.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Luciana Schenk.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA
- PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO
- IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em absolvição se os usuários ouvidos confirmam que compravam
drogas das três apelantes, e os policiais declaram que, ao adentrar na casa
das apelantes, flagraram as recorrentes em uma mesa, com cocaína sobre
ela, e vários petrechos para preparar a droga para comercialização.
Não se afasta a hediondez do crime de tráfico pois tal delito é equiparado a
hediondo por força do inciso XLIII do art. 5º da CF e do artigo 2º da Lei n.
8.072/90.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao
recurso.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DESª MARILZA LÚCIA FORTES.
01 - Habeas Corpus - N. 2010.036578-7/0000-00 - Sidrolândia.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Impetrante - Defensoria Pública Estadual.
Paciente - Márcio de Souza Borges.
Def. Púb. 1ª Inst. - Daniel Radünz.
Impetrado - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sidrolândia.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO - LIBERDADE
PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI 11.343/06
- ORDEM DENEGADA.
A existência de condições pessoas favoráveis não afasta a necessidade
de custódia cautelar do paciente. A Lei de Drogas, em seu art. 44, prevê
expressamente a impossibilidade de concessão de liberdade provisória para
presos por tráfico. Trata-se de norma especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem.
02 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.002772-2/0000-00 - Campo
Grande.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Apelante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Marcos Fernandes Sisti.
Apelado - Willian dos Santos Silva.
Advogados - Nabiha de Oliveira Maksoud e outro.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Lucienne Reis D´Avila)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL ABSOLVIÇÃO - FORNECIMENTO DE ARMA A ADOLESCENTE - CONJUNTO
PROBATÓRIO INSEGURO - CONDUTA NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE
DEMONSTRADA - POSSE DE ARMA COM NUMERAL RASPADO AFASTAMENTO DO ABOLITIO CRIMINIS - CONDUTA TÍPICA - CÁLCULO E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do vogal. Decisão em parte com o parecer.
03 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.009641-1/0000-00 Ivinhema.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Apelante - Ministério Público Estadual.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Prom. Just. - Marcos Roberto Dietz.
Apelados - Hélio Wilson Almeida Lima e Outro.
Def. Púb.1ª Inst - Mariza Fátima Gonçalves Calixto.
Apelantes - Hélio Wilson Almeida Lima e Outro.
Def. Púb.1ª Inst - Mariza Fátima Gonçalves Calixto.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Marcos Roberto Dietz.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO
MINISTERIAL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA MÉRITO - PRETENDIDA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERESTADUAL INCISO V DO ARTIGO 40 DA LEI N. 11.343/06 - IMPROCEDENTE - RECURSO
IMPROVIDO.
É tempestivo recurso que foi interposto dentro do prazo, mormente quando a
parte suscitante apenas se refere às razões recursais fora do prazo, que não
gera óbice ao conhecimento do recurso.
Se a droga não foi transportada para outro Estado da Federação, não há
falar em aplicação da majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei n.
11.343/06.
RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/2006, ARTIGO 35, CAPUT) FALTA DE PROVAS - AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE ASSOCIAÇÃO EM CARÁTER
DURADOURO E ESTABILIDADE - CONDENAÇÃO AFASTADA - REDUÇÃO DA
PENA-BASE - UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO CRIME
- PENA QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO CORRÉU - ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - PRESENTE A
REINCIDÊNCIA, ESTA PREPONDERA, PORÉM TANTO A AGRAVANTE
COMO A ATENUANTE SÃO APLICADAS - ART. 67 DO CP - APLICAÇÃO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA SEMI-IMPUTABILIDADE EM
SEU GRAU MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06
- POSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - CRIME HEDIONDO
- MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - VEDAÇÃO
EXPRESSA DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/06 - PENA DE MULTA - ARGUIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - REJEITADA.
Para a caracterização do delito de associação para o tráfico, é indispensável a
comprovação de vínculo duradouro, estável e habitual, com propósito societário
entre os envolvidos, caso contrário, impõe-se a absolvição por insuficiência
de provas.
Em relação à redução da pena-base, é vedada a utilização de circunstâncias
inerentes ao crime de tráfico, impondo-se a redução da pena-base ao mínimo
legal.
Reduz-se, ainda, a pena-base do apelante quando estabelecida em patamar
superior ao do corréu, diante das mesmas circunstâncias.
A atenuante genérica de confissão espontânea deve ser reconhecida em favor
do apenado todas as vezes em que, mesmo negando a autoria em uma das
fases, sua confissão servir de lastro como prova da existência do crime, pouco
importando se a confissão foi total ou parcial.
Em concurso de atenuante e agravante, a agravante da reincidência prepondera
sobre a atenuante da confissão espontânea, porém ambas devem ser
aplicadas.
Mantém-se o quantum aplicado no reconhecimento da semi-imputabilidade,
pois os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante estão de acordo
com o Laudo Pericial.
Se o agente é primário, não registra antecedentes e inexistem provas de que
integre organização criminosa, deve ser-lhe aplicada a minorante prevista no
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, cuja redução deve ter como parâmetro a
qualidade e a quantidade da droga.
O tráfico de drogas é crime equiparado ao hediondo, assim o condenado deve
cumprir a pena no regime inicial fechado (Lei n. 8072/90, art. 2º, § 1º) e, em
consequência, não há falar na conversão da reprimenda corporal por restritiva
de direito, pois é expressamente vedada no art. 44 da Lei n. 11.343/2006.
Não há falar em inconstitucionalidade da pena de multa prevista pelo art. 33 da
Lei n. 11.340/06, porquanto adequada e proporcional ao quantum estabelecido
para a reprimenda corporal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao
recurso ministerial e dar parcial provimento aos demais recursos, nos termos
do voto do revisor. Decisão em parte com o parecer.
04 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.031178-4/0000-00 Iguatemi.
Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Apelante - Célio de Lima.
Def. Púb.1ª Inst - Denise Banci dos Santos.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Fabrício Secafen Mingati.
Outro - Valdeci Gonçalves.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DOIS
FURTOS QUALIFICADOS - NEGATIVA DE AUTORIA - PROVAS SUFICIENTES
Diário da Justiça
94
DE QUE O APELANTE ATUOU NOS FATOS IMPUTADOS - AFASTAMENTO
DE UMA DAS QUALIFICADORAS - POSSIBILIDADE - NÃO COMPROVADO
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - MAJORAÇÃO INJUSTIFICADA DA PENA
- RECONHECIDO - NOVA DOSIMETRIA - DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição se as provas confirmam a autoria dos fatos. Afastase a qualificadora do rompimento de obstáculos ante a falta de provas. As
circunstâncias devem ser reavaliadas, uma vez que a análise foi prejudicial
ao apelante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade e em parte com o parecer, dar parcial
provimento ao recurso.
05 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.032054-9/0000-00 - Campo
Grande.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos.
Apelante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Marcos Fernandes Sisti.
Apelados - Jorge Mageere e outro.
Advogados - Maria de Lourdes Silveira Terra e outro.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA DA PENA - VÍTIMA
QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O DELITO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
PODE SER CONSIDERADA DESFAVORÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
O simples fato de a vítima não ter contribuído para o crime não pode ser
valorado em prejuízo dos acusados, pois se refere justamente à atuação
neutra que se espera do ofendido, em crimes dessa natureza - art. 180, §1º,
do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por maioria, vencida em parte a relatora, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do revisor. Decisão em parte com
o parecer.
***
Secretária: Luciane Vieira de Nardo
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA CRIMINAL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. CARLOS EDUARDO CONTAR.
01 - Habeas Corpus - N. 2010.036977-8/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Impetrante - Defensoria Pública Estadual.
Paciente - Vilmar Valério Cordeiro.
Def. Públ. 1ª Inst. - Luciano Montalli.
Impetrado - Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Nilza Gomes da Silva)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - FURTO - ALEGADO EXCESSO DE
PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PACIENTE PRESO
HÁ QUASE 6 MESES - EXCESSO INJUSTIFICÁVEL - OCORRÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA.
Configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, sem que para
isso tenha concorrido a defesa do paciente, o atraso para a formação da
culpa não pode ser imputado à defesa, e como o excesso não se dá por
pluralidade de réus, expedição de carta precatória ou complexidade do feito,
não há fundamento para a manutenção da prisão, invocando o princípio da
razoabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos
do voto do relator.
02 - Habeas Corpus - N. 2010.037923-6/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Impetrante - Defensoria Pública Estadual.
Paciente - Lírio Leite.
Def. Públ. 1ª Inst. - Sandra Regina Santos de Vasconcelos.
Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de
Campo
Grande.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Nilza Gomes da Silva)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DA PENA - PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA - RECURSO CABÍVEL SERIA O DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
- DESNECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA - QUESTÃO
DE DIREITO - VIABILIDADE DO WRIT - MÉRITO - COMETIMENTO DE
FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE
PROGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.
Apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra decisão que resolve
incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus, quando
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de
provas.
A pratica de falta grave durante o período de cumprimento de pena implica o
reinício da contagem do prazo para a progressão prisional, além da regressão
de regime de cumprimento de pena e perda dos dias remidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do
voto do relator.
03 - Habeas Corpus - N. 2010.037930-8/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Impetrante - Defensoria Pública Estadual.
Paciente - Marcos Antonio da Silva Pereira.
Def. Públ. 1ª Inst. - Carmem Silva Almeida Garcia.
Impetrado - Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Esther Sousa de Oliveira)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PROXIMIDADE
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - SOLTURA IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.
O excesso de prazo em processos onde a instrução não é concluída
tempestivamente por fato que deve ser debitado a circunstâncias alheias
à vontade do julgador, é perfeitamente justificável, não caracterizando
constrangimento ilegal passível de ser reparado na via do habeas corpus.
Verificando-se, no caso concreto, que a audiência de instrução e julgamento
já está designada para data próxima (17/01/2011), não há falar em
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do
voto do relator.
04 - Habeas Corpus - N. 2010.038027-7/0000-00 - Costa Rica.
Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Impetrante - Ceyth Yuami.
Paciente - Edmar Campos Nunes.
Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Guilherme Ferreira Dutra Júnior)
HABEAS CORPUS - ARTIGO 121, DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA
- DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO
312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM CONCEDIDA.
Concede-se a ordem para possibilitar ao paciente responder o processo em
liberdade, quando não se demonstra a presença dos requisitos que justifiquem
a medida coercitiva (artigo 312, do CPP), e, ainda, quando preenchidos os
requisitos subjetivos favoráveis.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos
do voto do relator.
05 - Habeas Corpus - N. 2010.038520-8/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Impetrante - Ana Lúcia Duarte Pinasso.
Paciente - Ely Francys de Souza.
Impetrado - Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Nilza Gomes da Silva)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA PRIMARIEDADE, TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA - ELEMENTOS
QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR OS REQUISITOS DO
ART. 312, DO CPP - REITERAÇÃO DE CONDUTA - PRESENÇA DOS
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
Somente as condições pessoais do paciente, primariedade, trabalho lícito
e residência fixa, não bastam, por si sós, para a concessão do benefício da
liberdade provisória.
A custódia preventiva faz-se necessária para a garantia da ordem pública,
quando há reiterações de conduta ilícita pelo paciente, que indicam
comportamento voltado à prática delitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do
voto do relator.
06 - Habeas Corpus - N. 2010.038643-7/0000-00 - Campo Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Impetrante - Defensoria Pública Estadual.
Paciente - Ademir Gonçalves Irala.
Def. Públ. 1ª Inst. - Carmen Silvia Almeida Garcia.
Diário da Justiça
95
Impetrado - Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Gerardo Eriberto de Morais)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE
MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - DESENVOLVIMENTO DA PERSECUÇÃO
PENAL EM RITMO COMPATÍVEL COM A SUA NATUREZA - PLURALIDADE DE
RÉUS - OITIVA DE TESTEMUNHA VIA CARTA PRECATÓRIA - DESISTÊNCIA
PELO MP - INSISTÊNCIA DA DEFESA - ORDEM DENEGADA.
O lapso temporal para conclusão do processo criminal submete-se ao princípio
da razoabilidade, não constituindo uma simples análise matemática ou
aritmética da soma dos prazos processuais.
Não há que se falar em excesso de prazo para o encerramento da instrução
criminal, vez que a pluralidade de réus e a expedição de carta precatória para
oitiva de testemunha em que a defesa insiste em ouvir (embora o MP tenha
desistido), tornam razoável e justificado o atraso na formação da culpa, de
modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do
voto do relator.
07 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.026009-2/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Apelante - Cleberson Silveira Ferreira.
Advogado - Marcelo Benck.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Emy Louise Souza de Almeida Albertini.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Guilherme Ferreira Dutra Júnior)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - REDUÇÃO PENA-BASE
AO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS
- IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME - REINCIDÊNCIA MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - RECURSO IMPROVIDO.
A presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável já autoriza a
majoração da pena-base, uma vez que a fixação da pena no mínimo legal
não é possível diante da “preponderância” de elementos favoráveis, mas sim
diante da “inexistência” deles.
Mantém-se o regime fechado quando o condenado é reincidente, por não
fazer juz a regime menos gravoso, de acordo com o art. 33, § 2º, “c”, do
Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
08 - Apelação Criminal em Outros Processos - N. 2010.031492-4/0000-00
- Ivinhema.
Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Apelante - G. J. da S.
Def. Públ. 1ª Inst. - Mariza Fátima Gonçalves Calixto.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Rosana Suemi Fuzita.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ECA - ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA
APLICAÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA - IMPOSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO
DA SEMILIBERDADE AO CASO CONCRETO - RECURSO IMPROVIDO.
Possível a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, desde o
início, quando esta for compatível com a gravidade e circunstâncias do ato
infracional e estiver pautada nas peculiaridades do caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
09 - Apelação Criminal em Outros Processos - N. 2010.036560-8/0000-00
- Três Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Apelante - M. A. de O.
Advogado - Tiago Vinicius Rufino Martinho.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Camila Augusta Calarge Doreto.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ECA - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
A HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A
IMPUTAR A AUTORIA - TESTEMUNHAS AMEAÇADAS - CONDENAÇÃO
MANTIDA - PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA
IMPOSTA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 122, DO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INTERNAÇÃO MANTIDA - RECURSO
IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição com base na negativa de autoria isolada
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
nos autos, quando os demais elementos de prova dão suporte à condenação
do menor.
O inciso I, do 122, do ECA prevê a aplicação da medida socio-educativa de
internação ao adolescente representado pela prática de ato infracional cometido
mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA CRIMINAL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. CARLOS EDUARDO CONTAR.
01 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.005221-3/0000-00 - Dois
Irmãos do Buriti.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des.Claudionor Miguel Abss Duarte.
Apelante - Edvaldo Lopes de Moura.
Advogado - José Roberto Rodrigues da Rosa.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Advogado - Eduardo Franco Cândia.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIMES
PREVISTOS NOS ARTIGOS 1º, I, “A”, DA LEI 9.455/97, 16 DA LEI 10.826/03
E 129, §9º DO CP EM CONCURSO MATERIAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO
OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA - IMPOSSIBILIDADE
- PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - ATIPICIDADE DA
CONDUTA DO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA
ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
PENA ALTERNATIVA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO
CONTRA CÔNJUGE - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
É tortura empregar violência ou grave ameaça, de modo a causar sofrimento
físico ou mental, quando estas são utilizadas com o fim de obter informações
ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, bem como quando provadas
a autoria e a materialidade do delito pelo laudo pericial e oitiva testemunhal,
afastando-se o pleito absolutório ou a desclassificação para a contravenção
de “ vias de fato”.
A conduta de possuir arma de fogo de uso restrito no interior da residência,
é atípica, no período compreendido entre 23/12/03, data de início da Lei
n.º 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), até o dia 31/12/2009, prazo
estabelecido pela Lei n.º 11.922/09.
Não se aplica pena alternativa quando o agente deixa de preencher todos os
requisitos do artigo 44, I, do Código Penal, pois, apesar de ser primário, de
bons antecedentes e ter pena inferior a 4 anos, o crime de lesão corporal foi
cometido contra cônjuge e com violência e grave ameaça à pessoa.
Se o delito discutido foi praticado nos autos antes da vigência da Lei n.º
11.719/08, que deu nova redação ao artigo 387, IV, do Código de Processo
Penal e não houve pedido formal de fixação de indenização às vítimas, com a
devida instrução processual, a fim de garantir a ampla defesa e contraditório,
descabe a fixação de indenização por danos morais, pois, apesar de ser norma
processual, tem efeito material civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do revisor.
02 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.024429-4/0000-00 Amambai.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Manoel Mendes Carli.
Apelante - Luciana de Souza.
Def. Púb. 1ª Inst. - Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Etéocles Brito Mendonça Dias Júnior.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Esther Sousa de Oliveira)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO
DE DROGAS - PENA-BASE - REDIMENSIONADA - AGRAVANTES - ART. 61,
I, E ART. 62, IV, DO CP - DECOTADAS - CAUSAS DE AUMENTO - ART.40,
INCISOS III E V, DA LEI 11.343/2006 - NÃO CARACTERIZADAS - TRÁFICO
PRIVILEGIADO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA - RECURSO PARCAILMENTE
PROVIDO.
A pena-base fixada pelo julgador singular em 7 anos de reclusão e 700 diasmulta deve ser redimensionada, visto que fixada com violação à Súmula 444,
do STJ, bem como utilizado elementos do tipo para aumentá-la.
A agravante da promessa de recompensa (art.62, inciso IV, do CP) deve ser
decotada, pois integra o tipo penal, bem como a agravante da reincidência
(art.61, inciso I, do CP), uma vez que a sentença penal anulada não é apta
para caraterizá-la.
Estando a droga acondicionada em mala de viagem dentro do transporte público
intermunicipal, não há falar em incidência da causa especial de aumento de
pena contida no art. 40, III, da Lei de Drogas, uma vez que não houve comércio
Diário da Justiça
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de droga em razão do local de maneira a atingir um maior número de pessoas
que estavam no ônibus ou na rodoviária.
Para incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006,
mister se faz que o agente transpasse a fronteira entre Estados, fato que não
ocorreu no caso em tela.
Recurso que se dá provimento parcial para reduzir a pena privativa de liberdade
reduzida para 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
550 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos,
devidamente corrigido, cada dia-multa, por infração ao artigo 33, caput, da
Lei 11.343/2006.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do revisor.
03 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.024908-1/0000-00 Amambai.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Manoel Mendes Carli.
Apelantes - Jardene Leite Pereira e outro.
Def. Púb. 1ª Inst. - Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso.
Apelado - Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.
Prom. Just. - Fabrício Secafen Mingati.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Guilherme Ferreira Dutra Júnior)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS
- RECURSO DA DEFESA - HEDIONDEZ - AFASTADA - REGIME INICIAL MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE
DIREITO - INCABÍVEL - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
Reconhecido o tráfico ocasional ou privilegiado, afasta-se a hediondez do crime,
porém impõe-se a manutenção do regime prisional fechado e a não substituição
da pena corporal por restritivas de direito, face a grande quantidade de droga
apreendida em poder das rés.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do revisor.
04 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.026529-8/0000-00 Corumbá.
Relator - Exmo. Sr. Des. Manoel Mendes Carli.
Apelante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - José Arturo Iunes Bobadilla Garcia.
Apelante - Maria Candelária de Oliveira.
Def.Pub.1ª Inst - Valdirene Gaetani Faria.
Apelada - Maria Candelária de Oliveira.
Def.Pub.1ª Inst - Valdirene Gaetani Faria.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - José Arturo Iunes Bobadilla Garcia.(Procurador de Justiça - Exmo.
Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO
MINISTERIAL - EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART.
33, § 4.º, LEI Nº 11.343/06 - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REGIME PRISIONAL MODIFICADO - CRIME
EQUIPARADO A HEDIONDO - RECURSO PROVIDO.
I - Considerando a natureza da droga e a quantidade de 3,088Kg (três quilos e
oitenta e oito gramas) de cocaína - substância de altíssimo potencial ofensivo
e, o fato da acusada, no mínimo, estar colaborando diretamente com as
atividades de organização criminosa voltada para a mercancia ilícita de drogas,
é incabível a causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §
4º, da Lei de Drogas.
II - O tráfico de drogas é equiparado a hediondo, razão pela qual o regime
inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado, ex vi do artigo 2º, § 1º,
da Lei nº 8.072/90.
APELAÇÃO CRIME - RECURSO DA DEFESA - PENA BASE MANTIDA PEDIDO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §
4º, DA LEI DE DROGAS - PREJUDICADO - RECURSO IMPROVIDO.
Impõe-se a manutenção da pena base, quando aplicada de forma
fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, sopesadose as circunstâncias gerais do artigo 59 do Código Penal, em conjunto com as
especiais previstas no artigo 42, da Lei de Drogas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao apelo defensivo
e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso ministerial, nos termos do
voto do relator.
05 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.027079-4/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Manoel Mendes Carli.
Apelante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Marcos Fernandes Sisti.
Apelados - Nair Andrade de Miranda da Silva e outros.
Def. Púb. 1ª Inst. - Geni Tibúrcio Zawierucha.
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Esther Sousa de Oliveira)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
- ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
- RECURSO MINISTERIAL - 410 CD’S E DVD’S “PIRATAS” - AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADOS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA - VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO - SENTENÇA
ANULADA - RECURSO PROVIDO.
I - Ficando demonstrado que os apelados, com intuito de lucro direto, adquiriram
e comercializaram grande quantidade de CDs e DVDs “piratas”, sem expressa
autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente, deve ser
decretada a condenação.
II - A comercialização de CD’s e DVD’s “piratas” tem sido conduta socialmente
aceita, contudo, para a decretação da absolvição, devem ser combinados os
princípios da adequação social com o da insignificância.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator.
06 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.031576-8/0000-00 - Campo
Grande.
Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Apelante - Eliton da Silva Souza.
Advogado - Adão Molina Flor.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Grázia Strobel da Silva.
Outro - Adriano Pereira da Silva.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Esther Sousa de Oliveira)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO DE
DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - RECURSO DA DEFESA PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADAS AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVAS - DEPOIMENTOS E DEMAIS PROVAS
SUFICIENTES PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - CAUSA DE
AUMENTO - ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 - INCOMPATIBILIDADE COM
O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - EXCLUSÃO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantém-se a condenação, quando há provas seguras no caderno processual
que demonstrem a autoria e a materialidade delitiva do tráfico de drogas. Não
há que se falar em absolvição do crime de corrupção de menores quando o
conjunto probatório é farto a configurar referido delito, sendo que a oitiva das
testemunhas em juízo mostra-se em consonância com demais provas coligidas
tanto na fase inquisitiva como judicial.
Se o agente é condenado pelos crimes de tráfico de drogas e de corrupção de
menores, cometidos num mesmo contexto fático, não é possível a incidência
da causa de aumento do art. 40, VI (sua prática envolver ou visar a atingir
criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou
suprimida a capacidade de entendimento e determinação), da Lei 11.343/06,
sob pena de bis in idem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do revisor.
07 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.035749-8/0000-00 - Campo
Grande.
Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Apelante - Jefferson de Santana Apolinario.
Def. Públ. 1ª Inst. - Luciano Montalli.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Rogério Augusto Calábria de Araújo.
Intdo - Julio Espindola Silvestre.
Advogado - João Batista Moreira.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO ISOLADA - DEPOIMENTOS
COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES - REDUÇÃO PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL - ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO
DO REGIME - REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO
- RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição com base na negativa de autoria isolada
nos autos, quando os demais elementos de prova dão suporte à condenação
do agente.
A presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável já autoriza a
majoração da pena-base, uma vez que a fixação da pena no mínimo legal
não é possível diante da “preponderância” de elementos favoráveis, mas sim
diante da “inexistência” deles.
Mantém-se o regime fechado quando o condenado é reincidente, por não
fazer juz a regime menos gravoso, de acordo com o art. 33, § 2º, “c”, do
Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
Diário da Justiça
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e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
08 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.036819-2/0000-00 - Três
Lagoas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Apelante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Daniela Araújo Lima da Silva.
Apelada - Neide Campos da Silva.
Advogado - Simone de Siqueira Ferreira.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Guilherme Ferreira Dutra Júnior)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
- RECURSO MINISTERIAL - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA PARA O FECHADO - TRÁFICO PRIVILEGIADO
- AFASTADA A HEDIONDEZ - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME
DE PENA MENOS GRAVOSO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - HC 97.256/RS, DO STF
- DECISÃO PLENÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 33, § 4º, E ART. 44, AMBOS DA LEI
11.343/2006 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ANÁLISE IN
CONCRETO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP - PREENCHIMENTO
CUMULATIVO - REGIME PRISIONAL ABERTO - QUANTUM DE PENA E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - RECURSO IMPROVIDO.
Reconhecida a inexistência de hediondez no tráfico de drogas praticado na
forma eventual ou privilegiada, a fixação do regime inicial de cumprimento de
pena deve ser orientada no disposto no art. 33, do CP. Sendo a pena de 1
(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e as circunstâncias judiciais totalmente
favoráveis, o regime inicial deve ser o aberto.
Possibilita-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes na forma
privilegiada (art.33, § 4º), visto que a vedação abstrata prevista no art. 44, da
Lei 11.343/2006, fere o princípio da individualização da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma
Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das
notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA CRIMINAL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. CARLOS EDUARDO CONTAR.
01 - Habeas Corpus - N. 2010.037369-8/0000-00 - Sete Quedas.
Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Impetrante - Leopoldo M. Azuma.
Impetrante - Benedicto Arthur de Figueiredo Neto.
Paciente - Maria Salete Colle.
Impetrado - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Sete Quedas.
Outro - Vanderlei Dias de Souza.
Outro - Nilso Novossate de Almeida.
Outro - João Batista Dalzoto.
Outro - Flávio da Silva.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Guilherme Ferreira Dutra Júnior)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA
JULGAMENTO PERANTE TRIBUNAL DO JÚRI - INSTRUÇÃO ENCERRADA
- INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 21 DO STJ - EXCESSO DE PRAZO
CONFIGURADO EM VIRTUDE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO
CONCEDIDA LIMINARMENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL - EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS - ORDEM
CONCEDIDA.
Configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, sem que para isso
tenha concorrido a defesa, não há possibilidade de manter a prisão invocando
o princípio da razoabilidade.
Se a concessão da ordem é fundada apenas em elementos objetivos (excesso
de prazo), há que se estender ao corréu, com fundamento nos art. 580 e 654,
§ 2º, do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto
do Relator.
02 - Habeas Corpus - N. 2010.038505-7/0000-00 - Bandeirantes.
Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte.
Impetrante - Defensoria Publica Estadual.
Paciente - Vagner Andrelino Vieira da Silva.
Def. Públ. 1ª Inst. - Carlos Renato Cotrim Leal.
Impetrado - Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Luis Alberto Safraider)
E M E N T A - HABEAS CORPUS - ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/03 - PEDIDO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIDO - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A
RESPALDAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DOCUMENTAL
DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA.
O fato de o paciente não trazer provas documentais para comprovar ocupação
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
lícita e residência fixa, não é fundamento válido para o decreto da prisão
preventiva, que exige motivação concreta e atendimento aos requisitos
previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos
do voto do relator.
***
A C Ó R D Ã O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA CRIMINAL,
SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. CARLOS EDUARDO CONTAR.
01 - Agravo Criminal - N. 2010.036442-4/0000-00 - Cassilândia.
Relator - Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.
Agravante - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Adriano Lobo Viana de Resende.
Agravado - Juvenil Fernandes Dias.
Advogado - Não consta.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CONTINUIDADE DELITIVA - DELITOS DE
ESPÉCIES DIFERENTES - CRIMINALIDADE HABITUAL - IMPOSSIBILIDADE
- PROVIMENTO.
Não é possível a aplicação do art. 71, do Código Penal, quando, entre os
diversos crimes praticados pelo agente, alguns não são da mesma espécie
e todos decorrem de desígnios autônomos, evidenciando que, na verdade,
trata-se de criminoso habitual.
Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público que se dá
provimento, a fim de afastar a continuidade delitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
02 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.021293-6/0000-00 Ivinhema.
Relator - Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.
Apelante - Alex Pereira Matias.
Def. Púb. 1ª Inst. - Mariza Fátima Gonçalves Calixto.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just. - Rosana Suemi Fuzita.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto)
APELAÇÃO - PENAL - ESTUPRO - VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE)
ANOS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONSENTIMENTO VICIADO
- GRAVIDEZ DECORRENTE DO ATO - PATERNIDADE ATESTADA POR
PERÍCIA TÉCNICA - TIPO PENAL CONFIGURADO - MAJORANTE PREVISTA
NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - AUMENTO EM 1/4 (UM QUARTO)
- DELITO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.º 11.106/2005
- CORREÇÃO NECESSÁRIA - CRIME HEDIONDO - REGIME INICIAL
FECHADO - PARCIAL PROVIMENTO.
Nos crimes sexuais, a presunção de inocência aludida no art. 224, “a”, do
Código Penal, é de caráter absoluto, pois a adolescente com idade inferior
a 14 (quatorze) não tem condições de consentir validamente o ato sexual,
sobretudo quando se trata de menina virgem, seduzida pelo próprio padrasto.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Do ato que decorre gravidez, cuja paternidade do agente é atestada por laudo
pericial, sobeja é a prova da autoria e materialidade do crime imputado.
Aos crimes cometidos antes da Lei n.º 11.106/2005, deve-se observar o
quantum anteriormente previsto no art. 226, II, do Código Penal, devendo-se
corrigir a sentença que não observou a data do fato e aplicou reprimenda maior
do que a existente à época do evento delitivo.
A Lei n.º 8.072/90 prescreve que o crime do artigo 213 do Código Penal é
hediondo, não fazendo ressalva quanto à modalidade violência praticada
(real e ficta) ou mesmo quanto à forma simples ou qualificada. Portanto,
os condenados a este tipo de delito, necessariamente, devem iniciar o
cumprimento da pena em regime fechado.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, adequando-se a pena
imposta de conformidade com os cânones vigentes quando dos fatos
imputados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
03 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.023492-5/0000-00 - Miranda.
Relator - Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.
Apelante - Adriano da Silva de Andrade.
Def. Públ.1ª Inst - Amarildo Cabral.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Prom. Just - Nicolau Bacarji Júnior.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Gerardo Eriberto de Morais)
APELAÇÃO - PROCESSUAL PENAL - TORTURA - INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE CONSTITUEM MERA
REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS - NÃO CONHECIMENTO.
Diário da Justiça
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A apelação, que deve oportunizar ao colegiado a reanálise da decisão exarada
pelo julgador singular, não se destina à mera repetição - via cópia - dos
argumentos utilizados quando das alegações finais, sob pena de afronta ao
princípio da dialeticidade.
Deve o recorrente trazer a juízo, de forma clara e objetiva, as razões porque
entende que os fundamentos lançados no decisum encontram-se equivocados,
não podendo se limitar a repetir ipsis literis fundamentos eficientemente
rechaçados pela instância singela.
Apelação defensiva que não se conhece, ante a manifesta afronta ao
contraditório.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do relator.
04 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.028272-0/0000-00 - Água
Clara.
Relator - Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.
Apelantes - Jorge Augusto dos Santos e outro.
Def. Públ. 1ª Inst. - Hiram Nascimento Cabrita de Santana.
Apelante - Hilton Marques de Oliveira.
Advogado - Silas José da Silva.
Apelado - Ministério Público Estadual.
Advogado - Daniel Higa de Oliveira.
Outro - Evandro Jose Martins Ferreira.
Advogado - Silas José da Silva.
Outro - Robson da Silva de Lima.
Advogado - Não consta.
(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Adhemar Mombrum de Carvalho
Neto)
APELAÇÃO - PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PEDIDO DE
ABRANDAMENTO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO
FORMAL - EXASPERAÇÃO NA METADE - PROCEDÊNCIA - AFASTAMENTO
DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL
- IRRELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL EM QUE AS VÍTIMAS
PERMANECEM COM SUAS LIBERDADES RESTRITAS - USO DE ARMA
DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA
VÍTIMA - MAIOR REPROVAÇÃO - NÃO PROVIMENTO.
Não se cogita no abrandamento da pena se a mesma foi estabelecida
corretamente, dentro dos parâmetros trazidos no Código Penal, alcançado
os fins buscados no caso in concreto.
Se do simples exame da peça acusatória verifica-se que, embora o Parquet
não tenha discriminado o número exato de vítimas e respectivos bens
subtraídos afirmou que o roubo se deu em transporte coletivo contra inúmeros
passageiros, certo é que o julgador levará em consideração a quantidade de
vítimas apuradas durante a instrução processual, visando a aplicação do art.
70, do Código Penal. Assim, extremamente benéfico o aumento da reprimenda
em metade, ante a incidência da aludida majorante, quando mais de 20 (vinte)
vítimas tiveram seu patrimônio vilipendiado.
A causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, V do Código Penal, exige a
restrição da liberdade da vítima, não fazendo referência ao lapso temporal
em que as vítimas permanecem com suas liberdades restritas - bastando que
tal condição seja elemento caracterizador da ação criminosa, necessária à
obtenção do sucesso pretendido.
A prática de roubo triplamente qualificado mediante o emprego de arma de
fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima denota
conduta mais reprovável, admitindo-se o aumento em termo médio previsto
em lei - que se mostra aquém do aumento possível.
Apelação defensiva a que se nega provimento ante o acerto da decisão
singular.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda
Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
Coordenadoria de Recurso Externo
I - Despachos/decisões - Des. João Batista da Costa Marques
1 - Execução de Sentença em Mandado de Segurança n°2006.0170800/0002.00, Capital/Inexistente
Requerente:Vanderley Rufino de Souza
Advogadas:Grasielly Cristina Lopes e outros
Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Fabíola Marquetti Sanches Rahim
Outro:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
“Vistos etc.Intime-se o impetrado para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se
sobre a petição de f. 361-2, bem como para que cumpra a ordem mandamental.
Após, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça.Intimem-se.”
II - Despachos/decisões - Des. João Batista da Costa Marques
1 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Criminal
- Reclusão n°2009.015306-1/0001.01, Bonito/1ª Vara
Recorrente:Ministério Público Estadual
Proc. Just.:Esther Sousa de Oliveira
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Recorrido:Geraldo Alves Marques
Advogados:Naudir de Brito Miranda e outro
“Nego seguimento ao recurso.”
III- Despachos/decisões - Des. João Batista da Costa Marques
1 - Recurso Especial em Habeas Corpus n°2010.025869-5/0001.00, Campo
Grande/1ª Vara Criminal
Recorrente:Ministério Público Estadual
Proc. Just:Irone Alves Ribeiro Barbosa
Recorrido:Paulo de Souza da Silva
Advogados:Fábio Theodoro de Faria e outros
“Admito seguimento ao recurso.”
IV- Despachos/decisões - Des. João Batista da Costa Marques
1 - Recurso Especial em Apelação Cível - Execução n°2010.027370-7/0002.00,
Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pub. Municipal
Recorrente:Fazenda Pública do Município de Campo Grande
Procurador:Francisco Grisai
Recorrido:Adão Carlos da Silva
Advogado:Não Consta
“Nego seguimento ao recurso.”
2 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Mandado de
Segurança n°2009.033947-2/0001.01, Capital/Inexistente
Recorrente:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Renato Woolley de Carvalho Martins
Recorrida:Guia Maria Antonia Ferreira
Advogada:Neiva Isabel Guedes Garcez
Outro:Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul
“Nego seguimento ao recurso.”
3 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Mandado de
Segurança n°2009.033947-2/0001.02, Capital/Inexistente
Recorrente:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Renato Woolley de Carvalho Martins
Recorrida:Guia Maria Antonia Ferreira
Advogada:Neiva Isabel Guedes Garcez
Outro:Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul
“Nego seguimento ao recurso.”
4 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.025047-9/0001.00,
Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Recorrente:Município de Campo Grande
Procuradoras:Adrianne Cristina Coelho Lobo e outro
Recorrido:Avelino Duarte Advogados Associados S/C
Advogados:Leonardo Saad Costa e outro
“Nego seguimento ao recurso.”
V- Despachos/decisões - Des. João Batista da Costa Marques
1 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0166309/0001.00, Campo Grande/9ª Vara Cível
Recntes:IPC - Instituto de Perícias Científicas de Mato Grosso do Sul Ltda e
outro
Advogados:Julio Cesar Fanaia Bello e outro
Recorrente:Otoni César Coelho de Sousa
Advogados:Júlio César Fanaia Bello e outro
Recorrido:Espólio de José Aparecido Diogo Repres.p/Invent.
Advogadas:Izabel de Souza e outro
“Nego seguimento ao recurso.”
2 - Recurso Especial em Apelação Cível - Sumário n°2010.020955-1/0001.00,
Dourados/4ª Vara Cível
Recorrente:Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados:Edyen Valente Calepis e outro
Recorrido:Paulo Roberto Fonseca Gomes
Advogado:Cristiane Albanez Joaquim Ricci
Intdo:Seguradora Lider dos Consorcio do Seguros DPVAT
Advogado:Renato Chagas Correa da Silva
“Nego seguimento ao recurso.”
3 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0305853/0001.00, Campo Grande/4ª Vara cível
Recorrente:Águas Guariroba S/A
Advogados:Diego Paiva Colman e outros
Recorrido:José Maria Torres
Advogado:Itamar da Silva Dutra
“Nego seguimento ao recurso.”
4 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0126714/0001.00, Camapuã/1ª Vara
Recorrente:Agrossolo Comércio e Representações de Produtos Agrícolas,
Máquinas e Veículos Ltda.
Advogados:Celso Jose Rossato Junior e outros
Recorrido:Syngenta Proteção de Cultivos Ltda
Advogado:José Ercilio de Oliveira
“Nego seguimento ao recurso.”
5 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Proc.
Especiais n°2010.006504-5/0001.01, Campo Grande/4ª Vara de Família
Recorrente:E. A. G.
Advogados:Eder Wilson Gomes e outro
Diário da Justiça
99
Recorridas:S. W. de G. e outros
Advogada:Diná Elias Almeida de Lima
“Nego seguimento ao recurso.”
6 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0166309/0002.00, Campo Grande/9ª Vara Cível
Recntes:IPC - Instituto de Perícias Científicas de Mato Grosso do Sul Ltda e
outro
Advogados:Julio Cesar Fanaia Bello e outro
Recorrente:Otoni César Coelho de Sousa
Advogados:Júlio César Fanaia Bello e outro
Recorrido:Espólio de José Aparecido Diogo Repres.p/Invent.
Advogadas:Izabel de Souza e outro
“Nego seguimento ao recurso.”
7 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2010.015074-6/0001.01, Coxim/2ª Vara
Recorrente:Cecília Ferreira
Advogado:Rogerio de Souza Pereira
Recorrido:Município de Coxim
Procurador:Edilson Magro
“Nego seguimento ao recurso.”
8 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0222597/0001.01, Campo Grande/4ª Vara cível
Recorrente:Frederico Miguel Damas Garlipp
Advogados:Christopher Pinho Ferro Scapinelli e outro
Recorrido:Sermaq Diesel Ltda
Advogados:Rodolfo Afonso Loureiro Almeida e outro
“Nego seguimento ao recurso.”
9 - Recurso Especial em Agravo n°2010.008103-2/0001.00, Campo Grande/
Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Recorrente:Paulo Roberto Duarte
Advogado:Júlio César Pereira da Silva
Recorrido:Águas Guariroba S/A
Advogada:Lucilaine Aparecida Tenório de Medeiros
Intdo:José Cândido de Souza Marques
Advogado:Luis Henrique da Silva Marques
Intdo:Município de Campo Grande
Advogado:Henrique Anselmo Brandão Ramos
Intdo:Agência de Regularização dos Serviços Publicos Delegados de Campo
Grande - AGREG
Advogado:Antonio Castelani Neto
Intdo:Nelson Trad Filho
Advogado:Henrique Anselmo Brandão Ramos
Intdo:Marcelo Bonfim do Amaral
Advogado:Antonio Castelani Neto
“Nego seguimento ao recurso.”
10 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Ação Rescisória
n°2006.013714-7/0004.01, Campo Grande/7ª Vara cível
Recorrente:Maria Lúcia Azevedo Ferreira
Advogados:Leopoldo Fernandes da Silva Lopes e outros
Recorrido:João Inácio Puga
Advogados:Joaquim José de Souza e outro
“Nego seguimento ao recurso.”
11 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo
n°2010.000124-7/0001.01, Jardim/1ª Vara
Recorrente:Apolinário Adames Souza
Advogados:Evaldo Rodrigues Higa e outro
Recorrida:Associação das Famílias para Unificação e Paz Mundial
Advogados:Claudinei Vergílio Brasil Borges e outros
Outro:Espólio de Célia Adames de Souza e outros
“Nego seguimento ao recurso.”
12 - Recurso Especial em Apelação Criminal em Outros Processos
n°2010.015113-3/0001.00, Campo Grande/Auditoria Militar
Recorrente:Sebastião da Silva Brasil
Advogado:Mário Sérgio Rosa
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Arlethe Maria de Souza
Outro:Comandante- Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato
Grosso do Sul
“Nego seguimento ao recurso.”
13 - Recurso Extraordinário em Apelação Criminal em Outros Processos
n°2010.015113-3/0002.00, Campo Grande/Auditoria Militar
Recorrente:Sebastião da Silva Brasil
Advogado:Mário Sérgio Rosa
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Arlethe Maria de Souza
Outro:Comandante- Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato
Grosso do Sul
“Nego seguimento ao recurso.”
14 - Recurso Especial em Apelação Criminal - Reclusão n°2010.0165008/0001.00, Três Lagoas/2ª Vara Criminal
Recorrente:Paulo Henrique Ferregato
Advogado:João Penha do Carmo KK
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Recorrido:Ministério Público Estadual
Prom. Just:José Luiz Rodrigues
“Nego seguimento ao recurso.”
15 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Regimental
em Agravo n°2010.007750-7/0001.02, Campo Grande/7ª Vara cível
Recntes:Gol Linhas Aéras Inteligentes e outro
Advogado:Vanessa Auxiliadora Tomaz
Recorrida:Cláudia Leão de Matos
Advogado:Marcelo Brun Bucker
“Nego seguimento ao recurso.”
16 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Criminal
- Detenção e Multa n°2010.008378-2/0001.01, Campo Grande/Auditoria
Militar
Recorrente:Cleber Aparecido de Aguilera Ramos
Advogadas:Maria Celeste da Costa e Silva e outros
Recorrido:Ministério Público Estadual
Prom. Just:Tathiana Correa Pereira da Silva Façanha
Intdo:Waldemir Ocampos Sapata
Advogada:Érica Rodrigues
“Nego seguimento ao recurso.”
VI - Despachos/decisões - Des. João Batista da Costa Marques
1 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Proc. Especiais
n°2010.009170-3/0002.00, Bataguaçu/2ª Vara
Recorrente:Arneston Rocha Miguel
Advogado:Marcelo Monteiro Padial
Recorrido:Banco Finasa S/A
Advogadas:Marli Inácio Portinho da Silva e outros
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
2 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0346392/0001.00, Ponta Porã/2ª Vara Cível
Recorrente:Banco Itaú S.A.
Advogados:Bernardo R. de O. Castro e outros
Recorrida:Kimiko Takeuchi
Advogada:Nina Negri Schneider
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
3 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0346392/0002.00, Ponta Porã/2ª Vara Cível
Recorrente:Banco Itaú S.A.
Advogados:Bernardo R. de O. Castro e outros
Recorrida:Kimiko Takeuchi
Advogada:Nina Negri Schneider
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
4 - Recurso Especial em Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.0091703/0001.00, Bataguaçu/2ª Vara
Recorrente:Arneston Rocha Miguel
Advogado:Marcelo Monteiro Padial
Recorrido:Banco Finasa S/A
Advogadas:Marli Inácio Portinho da Silva e outros
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
5 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0343547/0001.00, Campo Grande/8ª Vara Cível
Recorrente:Alex da Cruz Amarilha
Advogado:Antonio Della Senta
Recorrido:Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda
Advogadas:Annelise Rezende Lino Felício e outro
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
6 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível Ordinário n°2010.023429-3/0001.01, Campo Grande/15ª Vara Cível
Recorrente:Oscar de Souza Salles
Def.Pub.2ª Inst:Francisco Ciro Martins
Recorrido:Banco Itaú S.A.
Advogados:Dalton AdornoTornavoi e outros
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
7 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2010.025013-2/0001.01, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda
Pública e de Reg. Públicos
Recorrente:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Renato Woolley de Carvalho Martins e outro
Recorrido:Marcos Paulo Sartor
Advogado:Ilo Rodrigo de Farias Machado
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
8 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível Sumário n°2010.028966-9/0001.01, Campo Grande/16ª Vara Cível
Recorrente:Luzia Nantes da Silva
Def.Pub.2ª Inst:Darcy Terra Fernandes
Recorrido:Condominio Parque Residencial Rui Barbosa
Advogado:Luiz Augusto Garcia
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
9 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2008.0338192/0001.00, Campo Grande/4ª Vara Cível
Recorrente:José Felício Scarelli
Diário da Justiça
100
Def.Pub.2ª Inst:Darcy Terra Fernandes
Recorrido:Impacto Distribuidora Ltda Me
Advogado:Henrique Vilas Boas Farias
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
10 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2009.0300639/0001.00, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Recorrente:Município de Campo Grande
Advogada:Viviani Moro
Recorridos:José Aldo Colpani e outro
Advogados:Elpídio Belmonte de Barros Júnior e outro
Intdo:IMPCG - Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande
Advogada:Mariana Rocha Nimer
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
11 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0127819/0001.01, Dourados/3ª Vara Cível
Recorrente:Rute Menino Torres da Silva
Def.Pub.2ª Inst:Darcy Terra Fernandes
Recorrida:CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato
Grosso do Sul
Advogado:Matheus Valerius Brunharo
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
12 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Mandado de
Segurança n°2010.017069-0/0002.01, Capital/Inexistente
Recorrente:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Vanessa de Mesquita
Recorrida:Rosiane Simões Teixeira
Advogada:Nelci Delbon de Oliveira Paulo
Outro:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outro
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
13 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Mandado de
Segurança n°2010.017069-0/0002.02, Capital/Inexistente
Recorrente:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Vanessa de Mesquita
Recorrida:Rosiane Simões Teixeira
Advogada:Nelci Delbon de Oliveira Paulo
Outro:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outro
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
14 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Lei
Especial n°2010.029689-1/0001.01, Paranaíba/2ª Vara Cível
Recorrente:Fundação Enersul
Advogada:Érika Cassinelli Palma
Recorrida:Leliene da Silva Amorim Moro
Advogados:Marcos Antonio Moreira Ferraz e outro
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
15 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2008.018181-6/0001.01, Bataguaçu/1ª Vara
Recorrente:Asa Comercial Distribuidora Ltda.
Advogado:Carlos Eduardo de Souza Xavier
Recorrido:Reckitt Benckiser - Brasil Ltda
Advogada:Célia Maria Maciel da Silva
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
16 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Mandado de Segurança
n°2010.027176-5/0001.01, Capital/Inexistente
Recorrente:Priscila Cherley de Araújo Ortiz
Advogada:Renata Gonçalves Pimentel
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rafael Coldibelli Francisco
Outro:Secretário (a) de Estado de Gestão Pública de Mato Grosso do Sul e
outro
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
17 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0308172/0001.00, Dourados/2ª Vara Cível
Recorrente:Banco Itaú S.A.
Advogados:Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro e outro
Recorrido:Miguel Garcia de Araujo
Advogada:Indianara Aparecida Noriller
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
18 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0308172/0002.00, Dourados/2ª Vara Cível
Recorrente:Banco Itaú S.A.
Advogados:Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro e outro
Recorrido:Miguel Garcia de Araujo
Advogada:Indianara Aparecida Noriller
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
19 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2009.0343804/0001.01, Campo Grande/4ª Vara cível
Recorrente:Banco Santander Brasil S/A (sucessor por incorporação do Banco
Abn Amro Real S/A))
Advogados:Marco André Honda Flores e outros
Recorrido:Prolo Pneus Ltda.
Advogados:Custodio Godoeng Costa e outros
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
20 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2008.025209-8/0001.01, Campo Grande/1ª Vara cível
Recorrente:Condominio Edifício Pellegrino
Advogados:Luiz Henrique Volpe Camargo e outros
Recorrido:Cooperativa Central de Crédito dos Estados de Mato Grosso do Sul,
Goiás e Tocantins - Sicredi Brasil Central
Advogado:João Antônio Rodrigues de Almeida Filho
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
21 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2008.011746-4/0001.01, Costa Rica/1ª Vara
Recorrente:José Rodovalho Batista
Advogados:Vladimir Rossi Lourenço e outro
Recorrida:Jozainy Caroline Nogueira Silva
Advogado:Antonio Rodrigues da Silva
Intdo:Hilton Bulhões Júnior
Def.Pub.1ª Inst:Leslie dos Reis
Outro:APROMOCAE - Agência de Promoções Culturais, Artísticas e Esportivas
Ltda
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
22 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0321572/0001.00, Campo Grande/15ª Vara Cível
Recorrente:Banco Santander (Brasil) S.A
Advogados:Ricardo Neves Costa e outros
Recorrido:Marcilio Yasutoki Sadoyama
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
23 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2010.015367-0/0001.01, Ivinhema/2ª Vara
Recorrente:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogados:Carlos Alberto de Jesus Marques e outros
Recorrido:João Batista Tavechio
Advogado:Carlos Nogarotto
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
24 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0360323/0001.00, Campo Grande/3ª Vara Cível
Recorrente:Angélica Looyse Claudino Gomes
Advogado:Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza
Recorrido:Banco Finasa S/A
Advogado:Neuri Luiz Pigatto Filho
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
25 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2010.001856-5/0001.01, Campo Grande/11ª Vara Cível
Recorrente:Tork Sul Comércio de Peças e Máquinas Ltda
Advogado:Anselmo Mateus Vedovato Junior
Recorrido:Chafic Lotfi Filho
Advogado:Renato dos Santos Lima
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
26 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2010.002375-5/0001.01, Ponta Porã/3ª Vara Cível
Recorrente:Banco Bradesco S.A.
Advogados:Valter Ribeiro de Araújo e outros
Recorrida:Odila Boeira
Advogada:Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
27 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0345163/0001.00, Nova Andradina/2ª Vara Cível
Recorrente:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogada:Giovana Bompard
Recorrido:Fabiano Moraes Pereira
Advogado:Alexandre França Pessoa
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
28 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0328105/0001.00, Nova Andradina/1ª Vara Cível
Recorrente:Banco Finasa S/A
Advogado:Alexandre Romani Patussi
Recorrido:Paulinho Vidal dos Santos
Advogados:Robson Ludjero Santos de Melo e outro
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
29 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2009.015365-2/0001.01, Angélica/Vara Única
Recorrente:Banco do Brasil S.A.
Advogados:Aníbal Barbosa de Melo e outro
Recorrido:Zanor de Cicca
Advogados:Andre Jovani Pezzatto e outro
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
30 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0119733/0001.00, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Recorrente:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
Advogado:Michael Marion Davies Teixeira de Andrade
Recorrido:Funcesp - Fundação Municipal de Cultura, Esporte e Lazer
Diário da Justiça
101
Advogado:Henrique Anselmo Brandão Ramos
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
31 - Recurso Especial em Apelação Cível - Cautelar n°2010.0304473/0001.00, Caarapó/2ª Vara
Recorrente:Agrenco do Brasil S/A
Advogados:Edivaldo Lima de Melo e outro
Recorrida:AM3 Construções e Comércio Ltda
Advogado:Gervásio Alves de Oliveira Júnior
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
32 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0308165/0001.00, Campo Grande/1ª Vara cível
Recorrente:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados:Denner de Barros Mascarenhas Barbosa e outro
Recorrido:Ivan Soares dos Santos
Advogado:Piero Eduardo Biberg Hartmann
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
33 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0290411/0001.00, Campo Grande/4ª Vara cível
Recorrente:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado:Laercio Vendruscolo
Recorrida:Elza Ávila Vieira
Advogado:Darlei Faustino da Fonseca
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
34 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0301714/0001.00, Campo Grande/9ª Vara Cível
Recorrente:Banco Bradesco S.A.
Advogada:Ludimmilla C.B.Castro e Souza
Recorrida:Sonia Terezinha Pena Fortes
Advogado:Alexsander Niedack Aes
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
35 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0341990/0001.00, Campo Grande/13ª Vara Cível
Recorrente:Janeth Marques dos Santos
Advogadas:Danielle Cristine Zago Duailibi e outro
Recorrido:Real Seguros S/A
Advogado:Edyen Valente Calepis
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
36 - Recurso Especial em Apelação Cível - Cautelar n°2010.0327608/0001.00, Campo Grande/11ª Vara Cível
Recorrente:Pedro Luis da Silva Giaretta
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Recorrido:Paraná Banco S A
Advogada:Daniele Costa Morilhas
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
37 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0323772/0001.00, Campo Grande/4ª Vara cível
Recorrente:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados:Laércio Vendruscolo e outro
Recorrido:Arlindo Ferreira de Lima
Advogado:Darlei Faustino da Fonseca
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
38 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Lei
Especial n°2007.022770-0/0001.01, Campo Grande/5ª Vara cível
Recorrente:Beatriz Ramos Amorim Marini
Advogados:Renato Takeshi Hirata e outros
Recorrido:Agostinho Scatalão Neto
Advogados:Hilário Carlos de Oliveira e outro
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
39 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Sumário n°2009.000625-0/0001.01, Ponta Porã/3ª Vara Cível
Recorrente:Banco do Brasil S.A.
Advogados:André Luis Waideman e outro
Recorrida:Solange Maria Radaelli
Advogado:Jurandir Pires de Oliveira
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
40 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0313908/0001.00, Dourados/1ª Vara Cível
Recorrente:G. P. Repres.p/Mãe F. P.
Advogado:Falconeri Prestes
Recorrido:G. W. D. M.
Advogado:Carolina Pereira Dittert
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
41 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário
n°2010.031449-8/0001.01, Campo Grande/3ª Vara da Fazenda Pública e de
Reg. Públicos
Recorrente:Bartolomeu de Souza Muniz
Def.Pub.2ª Inst:Olga Lemos Cardoso de Marco
Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Fabio Jun Capucho
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
42 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0317621/0001.00, Campo Grande/5ª Vara Cível
Recorrente:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados:Jayme Magalhães Júnior e outros
Recorrida:Lourdes Motta da Silva
Advogado:Jayme de Magalhães Junior
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
43 - Recurso Especial em Embargos Infringentes em Apelação Cível Ordinário n°2007.002339-1/0001.01, Campo Grande/6ª Vara cível
Recorrente:Bernardino Veron
Advogado:Eduardo Coelho Leal Jardim
Recorridos:Vobeto Transportes Ltda e outro
Advogados:Luiz Gustavo Ruggier Prado e outros
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
44 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2010.028170-4/0001.01, Campo Grande/10ª Vara Cível
Recorrente:Geni Aparecida de Paula Magalhães Flores
Advogados:Júlio Cesar Fanaia Bello e outro
Recorrido:Fundação Atlântico de Seguridade Social
Advogado:Giovana Michelin Letti
Intdo:Fundação 14 de Previdência Privada
Advogado:Giovana Michelin Letti
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
45 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0271789/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind.
Homogêneos
Recorrente:Camara Municipal de Campo Grande
Procurador:Laudson Cruz Ortiz
Recorridos:Haddad Engenheiros Associados Ltda e outros
Advogado:André Luiz Borges Neto
Intdo:Ministério Público Estadual
Prom. Just:Silasneiton Gonçalves
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
46 - Recurso Extraordinário em Agravo Regimental em Agravo
n°2010.027178-9/0001.02, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet.
E Ind. Homogêneos
Recorrente:Camara Municipal de Campo Grande
Procurador:Laudson Cruz Ortiz
Recorridos:Haddad Engenheiros Associados Ltda e outros
Advogado:André Luiz Borges Neto
Intdo:Ministério Público Estadual
Prom. Just:Silasneiton Gonçalves
“Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
VII - Despachos/decisões - Des. João Batista da Costa Marques
1 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível Ordinário n°2010.023260-8/0001.01, Campo Grande/15ª Vara Cível
Recntes:Zenaide Pereira Ramos e outros
Def.Pub.2ª Inst:Francisco Ciro Martins
Recorrido:Pedro Matias Guimarães
Advogado:Valdir Matos Betonti
Recorrido:Hospital Nosso Lar(Sanatório Mato Grosso)
Advogada:Rosely Coelho Scandola
“Ao(s) recorrido(s) para contra-arrazoar(em) o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
2 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível
- Ordinário n°2010.023260-8/0001.02, Campo Grande/15ª Vara Cível
Recntes:Zenaide Pereira Ramos e outros
Def.Pub.2ª Inst:Francisco Ciro Martins
Recorrido:Pedro Matias Guimarães
Advogado:Valdir Matos Betonti
Recorrido:Hospital Nosso Lar(Sanatório Mato Grosso)
Advogada:Rosely Coelho Scandola
“Ao(s) recorrido(s) para contra-arrazoar(em) o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
3 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível Execução n°2010.013920-9/0001.01, Campo Grande/2ª Vara cível
Recorrente:Impacto Software Informática Ltda.
Advogado:Hallyson Rodrigo e Silva Souza
Recorrido:Nelson Alves Filho
Advogado:Hallyson Rodrigo e Silva Souza
Recorrido:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Lázaro José Gomes Júnior e outro
“Ao(s) recorrido(s) para contra-arrazoar(em) o recurso.” (Portaria nº 01/2005)
4 - Recurso Especial em Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.0345833/0001.00, Campo Grande/8ª Vara Cível
Recorrente:Agrícola Carandá Ltda
Advogado:Elias Mubarak Junior
Recorrido:Vilas Boas Scudeletti Transportes Ltda
Advogado:Carlos Alberto Bezerra
Recorrido:Abastecedora Nova Alvorada Ltda
Advogado:Rogelho Massud Junior
“Ao(s) recorrido(s) para contra-arrazoar(em) o recurso.” (Portaria nº
01/2005)
Diário da Justiça
102
Departamento dos Órgãos Julgadores
Coordenadoria de Processamento
I - Despachos/decisões - Des. Rêmolo Letteriello (Des. Dorival Renato
Pavan – Em subst. legal)
1 - Agravo n°2010.036389-3, São Gabriel do Oeste/Vara Única
Agravante:Jocemir Luiz Sabedot
Advogado:Laudson Cruz Ortiz
Agravado:Mesa Diretora da Camara Municipal de São Gabriel do Oeste
Advogada:Maria Angélica Mendonça
“...Os autos vieram-me onclusos em 12.01.2011, quando já havia sido
encerrado a pauta para sessão da semana seguinte. A próxima sessão de
julgamento será um dia antes do término das férias do digno relator deste
recurso e do agravo interposto anteriormente pelo mesmo agravante, sob o
nº 2010.032752-9, que concedeu liminar. Em face destas considerações e
não havendo, assim, medida de urgência a ser apreciada, determino que os
autos retornem conclusos ao douto relator, quanto do retorno de suas regulares
férias. Dê-se ciências às partes.”
2 - Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.027354-9, Dourados/2ª Vara
Cível
Apelantes:Laudelino Balbuena Medeiros e outros
Advogados:Laudelino Balbuena Medeiros e outro
Apelantes:Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda e outro
Advogados:Marcus Vinicius Machado Roza e outro
Apelada:Olga Vieira Verdasca
Advogadas:Alexandra Bastos Nunes e outro
Apelados:Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda e outro
Advogados:Marcus Vinicius Machado Roza e outro
“...Assim, constata-se que os embargos infringentes apenas seriam cabíveis
com relação ao ônus sucumbenciais, matéria que foi reformada pelo Tribunal
ao julgar a apelação. No entanto, a recorrente nada menciona sobre o ônus
de sucumbência, apenas pleiteia a manutenção do voto vencido na parte do
acórdão que não alterou a sentença. Desta forma, mostram-se incabíveis os
embargos infringentes.”
II - Despachos/decisões - Des. Rubens Bergonzi Bossay
1 - Mandado de Segurança n°2010.008028-1, Bataguaçu/Vara Única
Impetrante:Lourival Alves Brito
Advogado:Frederico Luiz Gonçalves
Impetrado:Desembargador Membro da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado:Não Consta
Intdos:Teodomiro Alves de Brito e outros
Advogada:Juliana da Silva Brito
“... manifeste-se o impetrante, no prazo legal, sobre os documentos de f.
464/479. Após, conclusos...”
2 - Mandado de Segurança n°2010.034017-0, Capital/Inexistente
Impetrante:Jose Walter Ferreira Prado
Advogado:Wilson Carlos de Campos Filho
Impetrado:Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
do Sul
LitisPas:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Lucia Helena da Silva
“Tendo em vista o pedido de extração de cópias, feito pelo impetrante, remetamse os autos ao cartório....”
3 - Agravo n°2011.000598-7, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública
e de Reg. Públicos
Agravante:Eder Luis Espíndola
Advogados:Marco Antônio Ferreira Castello e outro
Agravado:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Não Consta
“...Assim, pelo exposto, concedo a teutela específica para determinar a
manutenção do agravante no Curso de Formação de Soldado Bombeiro
Militar/MS até julgamento final do presente recurso. Intime-se o agravado para,
querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal.”
4 - Agravo n°2011.000514-5, Campo Grande/Vara da Infância e da
Juventude e do Idoso
Agravante:M. R. S.
Advogada:Maria Lúcia Borges Gomes
Agravado:Ministério Público Estadual
Prom. Just:José Roberto Tavares de Souza
“... recebo o presente recurso, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se
o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 10 dias.
Após, à PGJ...”
5 - Agravo n°2011.000474-1, Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência
Especial
Agravante:Emerson Rosa de Oliveira
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:Dibens Leasing S/A
Advogado:Não Consta
“.....dou provimento...... “
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
6 - Agravo n°2011.000162-8, Campo Grande/Vara de Sucessões
Agravantes:Delurce Ávila de Lima Jobim e outros
Advogado:Onofre da Costa Lima Filho
Intdos:Espólio de Antônia Ávila de Lima e outro
Advogado:Onofre da Costa Lima Filho
“... nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível... “
7 - Apelação Cível - Ordinário n°2010.035690-8, Campo Grande/14ª Vara
Cível
Apelantes:Anajara Felix e outro
Advogado:Rogério Mayer
Apelada:Solange de Oliveira Mariano dos Santos
Def.Pub.1ª Inst:Ilton Barreto da Motta
Intdo:Gerson de Oliveira Mariano
Advogado:Não Consta
Intdo:Neide Rodrigues da Silva
Def.Pub.1ª Inst:Eliana Etsumi Tsunoda
“... nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível... “
8 - Apelação Cível - Lei Especial n°2010.035058-0, Campo Grande/5ª Vara
de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Apelante:Uri Soluções Ambientais Ltda
Advogados:Fernando Jose Lopes Scalzilli e outro
Apelado:Prefeito Municipal de Campo Grande
Procurador:Não Consta
“..conheço do recurso. rejeito a preliminar e, no mérito.....nego-lhe
provimento..... “
III - Despachos/decisões - Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
1 - Habeas Corpus n°2011.000098-7, Campo Grande/1ª Vara de Execução
Penal
Impetrante:Adelaide Benites Franco
Impetrado:Juiz (a) de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de
Campo Grande
Paciente:Marcos Recaldes Aveiro
Outro:Oscar Daniel Cabreira Pinazo e outros
“... nego seguimento ao presente habeas corpus, por prejudicialidade... “
2 - Habeas Corpus n°2011.000544-4, Campo Grande/1ª Vara Criminal
Impetrante:Edelária Gomes
Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente:Kassya Bruna de Amorim
“... indefiro a concessão da liminar... remeta-se ofício à autoridade apontada
como coatora, para prestar as informações. Após, à PGJ...”
IV - Despachos/decisões - Des. João Carlos Brandes Garcia
1 - Habeas Corpus n°2010.036448-6, Ponta Porã/Vara Criminal
Impetrante:Hugo Stancatti Ferreira da Silva
Impetrado:Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã
Paciente:Hugo Stancatti Ferreira da Silva
“...Por tais razões, indefiro liminarmente esta medida.... “
2 - Habeas Corpus n°2011.000673-8, Campo Grande/3ª Vara Criminal
Impetrante:Helena Fernandes Meira
Advogado:Raimundo Rodrigues Nunes Filho
Impetrado:Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente:Helena Fernandes Meira
“... indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se as informações. Após, à PGJ...”
3 - Habeas Corpus n°2011.000629-5, Ponta Porã/Vara Criminal
Impetrante:Francisco Emmanuel de Campos Ferreira e outro
Impetrado:Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã
Paciente:Artur Areas da Luz Fontes e outros
“... indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se as informações. Após, à PGJ...”
4 - Habeas Corpus n°2011.000582-2, Campo Grande/1ª Vara Criminal
Impetrante:Helga Pereira Dias
Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente:Emerson da Silva Oliveira
“....indefiro a liminar....Solicitem-se informações....”
5 - Habeas Corpus n°2011.000499-2, Campo Grande/3ª Vara Criminal
Impetrante:Ana Lúcia Duarte Pinasso
Impetrado:Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente:Kleber Cardoso Santana
“....indefiro o pedido de liminar. Requisite-se informações.....”
6 - Habeas Corpus n°2011.000380-4, Campo Grande/4ª Vara Criminal
Impetrante:Fabio Itsuno Hashimoto
Impetrado:Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente:Wellington Ocampos Sant’ana
Outro:Fernanco Franco
“....indefiro o pedido de liminar. Requisite-se informações.......”
7 - Habeas Corpus n°2011.000136-7, Anaurilândia/Vara Única
Impetrante:Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst:Olavo Colli Junior
Diário da Justiça
103
Impetrado:Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Anaurilândia
Paciente:Dalmo Augusto Ferreira Filho
“....indefiro o pedido de liminar. Requisite-se informações.......”
8 - Habeas Corpus n°2011.000138-1, Dourados/1ª Vara Cível
Impetrante:Adão Ramao Souza
Impetrado:Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Dourados
Paciente:R. M. S.
“... indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações. Após, à PGJ...”
9 - Habeas Corpus n°2010.038640-6, Campo Grande/5ª Vara Criminal
Impetrante:Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst:Jaqueline Linhares Granemann
Impetrado:Juiz (a) de Direito da Vara de Violencia Dom.e Fam. Contra Mulher
da Comarca de Campo Grande
Paciente:Rogerio Pereira da Silva
“... indefiro liminarmente esta medida, ante a notória perda de objeto... “
10 - Mandado de Segurança n°2010.039337-7, Capital/Inexistente
Impetrante:Andrea Carolina Caldas Martins
Advogado:Paulo Victor Diotti Victoriano
Impetrado:Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul
e outro
Procurador:Não Consta
“... indefere-se a liminar pretendida. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem as informações
necessárias, no prazo legal. Após, com elas ou vencido o prazo, vista à
PGJ...”
V - Despachos/decisões - Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
1 - Agravo n°2010.038241-5, Campo Grande/10ª Vara Cível
Agravante:Espólio de Alfredo Neder
Advogados:Leonardo Avelino Duarte e outros
Agravado:Christovan Carlos Krug
Advogados:Paulo Tadeu Haendchen e outros
“... julgo, de plano, prejudicado o recurso, por falta superveniente de interesse
recursal... “
VI - Despachos/decisões - Des. Luiz Carlos Santini
1 - Agravo n°2011.000154-9, Dourados/4ª Vara Cível
Agravante:Eliezer Soares Branquinho
Advogado:Luciano da Silva Borges
Agravado:Ministério Público Estadual
Prom. Just:Paulo Cesar Zeni e outro
Intdos:Ari Valdecir Artuzi e outros
“Recebe-se o agrvo....indeferindo o pedido de efeito suspensivo.....intime-se
o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.....”
2 - Apelação Cível - Ordinário n°2010.034488-6, Nova Andradina/2ª Vara
Cível
Apelante:BV Financeira S/A. - C.F.I.
Advogado:Ludimmilla C.B.Castro e Sousa
Apelado:Jonhe Alves de Sousa
Advogado:Alexandre França Pessoa
“... dá-se provimento ao recurso... “
3 - Apelação Cível - Ordinário n°2010.022717-1, Campo Grande/5ª Vara
cível
Apelante:Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A
Advogados:Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa e outro
Apelada:Almina Pereira de Menezes
Advogados:Carlos Roberto Ferreira de Moraes e outros
“...determino a devolução destes autos à Secretaria, lá devendo permanecer
até decisão da Corte Superior sobre as questões referidas e ulteriores
deliberações desta Turma.”
VII - Despachos/decisões - Des. Joenildo de Sousa Chaves
1 - Agravo n°2011.000402-6, Ponta Porã/2ª Vara
Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Ivanildo da Silva Costa
Agravada:Flaviana Casco Afonso
Def.Pub.1ª Inst:Fábio Odacir Marinho de Rezende
“...Ante o exposto, e autorizado pelo que dispõe o art. 557 do CPC, nego
seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Estado de
Mato Grosso do Sul, por estar em confronto com jurisprudência desta Corte
de Justiça. “
2 - Agravo n°2011.000326-8, Caarapó/1ª Vara
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador:Francisco Wanderson Pinto Dantas
Agravado:Manoel Messias Vieira da Silva
Advogadas:Divanei Abruceze Gonçalves e outro
“....nego seguimento...... “
3 - Agravo n°2011.000348-8, Dourados/6ª Vara Cível
Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Ivanildo da Silva Costa
Agravado:Ilair de Castro Guttman
Def.Pub.1ª Inst:Reginaldo Marinho da Silva
“...Ante o exposto, e autorizado pelo que dispõe o art. 557 do CPC, nego
seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Estado de
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Mato Grosso do Sul, por estar em confronto com jurisprudência desta Corte
de Justiça. “
4 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo
n°2010.026623-8/0001.01, Campo Grande/4ª Vara Cível
Embargante:Sergio Paulo Grotti
Advogados:Sergio Paulo Grotti e outros
Embargado:Guilherme Assis Figueiredo
Advogados:Guilherme Assis Figueiredo e outro
Outro:BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil e outros
“....intime-se o embargado para manifestar-se, no prazo de cinco dias......”
5 - Agravo n°2011.000267-5, Campo Grande/16ª Vara Cível
Agravantes:Antonio Gualberto de Souza e outro
Advogadas:Kátia Cristina de Paiva Pinto e outro
Agravado:Espólio de Ary Modesto da Costa
Advogado:Não Consta
“... nego seguimento ao recurso... “
6 - Agravo n°2011.000220-4, Ponta Porã/3ª Vara Cível
Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Fábio Hilário Martinez de Oliveira e outro
Agravada:Rosa Setsu Kanomata Uemura
Advogado:André Luiz Oruê Kanomata Uemura
“....nego seguimento...... “
7 - Agravo n°2011.000044-4, Campo Grande/16ª Vara Cível
Agravantes:Orribe Ribeiro Insfran e outro
Advogada:Denise Tiosso Sabino
Agravado:Sociedade Beneficente de Campo Grande - Santa Casa
Advogados:Leonardo Avelino Duarte e outros
“....nego seguimento...... “
8 - Agravo n°2010.036714-5, Campo Grande/3ª Vara de Família
Agravante:L. M. G. da S.
Advogada:Rita de Cássia Figueiredo de Mello
Agravado:H. G. da S.
Advogado:Luis Carlos Saldanha Rodrigues
“...determino a suspensão da decisão agravada...Requisitem-se informações...
Intime-se o agravado para, querendo, responder, no prazo e forma previstos
no art. 527, inciso V, do CPC.”
9 - Reexame de Sentença n°2010.028330-6, Dourados/2ª Vara Cível
Recorrente:Juiz Ex Officio
Interessado:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador:Cássio Mota de Sabóia
Interessada:Doralia Rocha Saldanha
Def.Pub.1ª Inst:Aléscio Artiolle
“...com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao presente recurso obrigatório e ratifico a sentença de f. 48/53. “
10 - Apelação Cível - Ordinário n°2010.032980-8, Bataguaçu/2ª Vara
Apelante:Maylla Vitoria Walter Ferreira
Def.Pub.1ª Inst:Nilton Marcelo de Camargo
Apelados:Estado de Mato Grosso do Sul e outro
Proc.Est.:Não Consta
“Tendo em vista a ausência de intimação dos réus-apelados, Estado de Mato
Grosso do Sul e Município de Bataguassu, para apresentação de contrarrazões
ao recurso de apelação interposto pela autora, como se verifica dos atos
processuais após o despacho de recebimento do recurso (f. 95), baixem-se
os autos à Comarca de origem para que providencie a regular intimação das
partes, aos termos do art. 5º, incico LV, da CF c/c art. 518 do CPC, evitando
assim futura alegação de nulidade....”
11 - Apelação Cível - Ordinário n°2008.025962-1, Rio Verde de Mato
Grosso/Vara Única
Apelante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Jucelino Oliveira da Rocha
Apelante:Municipio de Rio Verde de Mato Grosso
Procuradora:Karina Dalla Pria Balejo
Apelado:José Aparecido de Arruda
Def.Pub.1ª Inst:Eduardo Cavichioli Mondoni
“... decreto a extinção do processo por ausência de interesse processual
superveninete do autor-apelado... “
12 - Apelação Cível - Sumário n°2010.037411-9, Campo Grande/14ª Vara
Cível
Apelante:Maria de Lourdes Taveira
Advogados:Elton Lopes Novaes e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Advogado:Não Consta
“..conheço do presente recurso e dou-lhe provimento...... “
13 - Apelação Cível - Execução n°2010.024726-9, Campo Grande/Vara de
Execução Fiscal da Fazenda Pub. Municipal
Apelante:Fazenda Pública do Município de Campo Grande
Procurador:Francisco Grisai
Apelado:Nestor Maja
Advogado:Não Consta
“... nego provimento ao recurso... “
Diário da Justiça
104
14 - Apelação Cível - Execução n°2010.017886-1, Campo Grande/Vara de
Execução Fiscal da Fazenda Pub. Municipal
Apelante:Fazenda Pública do Município de Campo Grande
Procurador:Denir de Souza Nantes
Apelado:Nilza Rapp Pinto de Arruda
Advogado:Não Consta
“...Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município
de Campo Grande, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença
recorrida. “
VIII - Despachos/decisões - Des. Atapoã da Costa Feliz
1 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n°2010.0232653/0001.00, Capital/Inexistente
Embargante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Jerônimo Olinto de Almeida
Embargada:Lenise Bernadete Raffel
Advogada:Fabíula Talini
Outro:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outros
“... intime-se a embargada para apresentar contrarrazões...”
2 - Agravo Regimental em Agravo n°2010.038245-3/0001.00, Campo
Grande/4ª Vara cível
Agravante:Eva Xavier de Moraes
Advogado:Alexandre de Souza Fontoura
Agravado:Águas Guariroba S/A
Advogado:Não Consta
“... retrata-se da decisão de f. 60/61 na qual se negou seguimento ao agravo
de instrumento, para que seja recebido e provido o recurso, concedendo-se à
agravante os benefícios da justiça gratuita... “
3 - Apelação Cível - Execução n°2010.026124-5, Camapuã/1ª Vara
Apelante:Rosane Schmidt
Advogado:Alessandro Consolaro
Apelado:Cargill Agrícola S/A
Advogados:Gustavo Passarelli da Silva e outro
“....homologa-se o pedido de desistência..... “
IX - Despachos/decisões - Des. Hildebrando Coelho Neto
1 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.000531-0, Anastácio/Vara Única
Apelante:Jose Cardoso dos Santos
Advogado:Antonio Cicalise Netto
Apelado:SERASA S.A.
Advogada:Dina Apostolakis Malfatti
“....conheço do recurso e nego-lhe seguimento...... “
2 - Apelação Cível - Ordinário n°2010.039008-9, Maracaju/1ª Vara
Apelante:Banco do Brasil S.A.
Advogado:André Luis Waideman
Apelada:Sinara da Silva Meira Otoneli
Advogado:Jorge da Silva Meira
“... conheço do recurso e nego-lhe seguimento... “
3 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Lei Especial n°2010.0111823/0001.00, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial
Agravante:Hilda Ramires de Arruda Curci
Advogado:Reinaldo Orlando Nascimento de Araújo
Agravado:Banco Finasa BMC S/A
Advogado:Alexandre Romani Patussi
“...Sem mais delonga, por ser manifestamente inadmissível (intempestivo), de
conformidade com o art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento
ao recurso. “
X - Despachos/decisões - Des. Divoncir Schreiner Maran
1 - Agravo n°2011.000613-0, Corumbá/2ª Vara Cível
Agravante:Renato Sabino de Carvalho
Advogado:Fabiano de Andrade
Agravada:Beatriz Migueis Serra
Advogados:Nery Sá e Silva Azambuja e outro
“... nego seguimento ao recurso... “
2 - Agravo n°2010.038448-8, Dourados/5ª Vara Cível
Agravante:Vânia Maria Will Spessato
Advogado:Ricardo Aury Rodrigues Lopes
Agravado:Unidade de Ensino e Desenvolvimento Integral - UEDI
Advogado:Laerte José Prietto
Outro:Unimasters - Cooperativa de Profissionais em Educação de Dourados
“...dou provimento ao recurso... “
3 - Agravo n°2010.037573-3, Dourados/4ª Vara Cível
Agravante:Magrini Neto - Advogados Associados
Advogado:Sergio Adilson de Cicco
Agravados:Cipams - Comércio e Indústria de Produtos Alimenticios de Mato
Grosso do Sul Ltda. e outros
Advogado:Augusto Cezar Nogueira
Intdo:Banco do Brasil S.A.
Advogado:Job de Oliveira Brandão
“...Diante de tais circunstância, recebo o presente recurso sob a modalidade
de instrumento, consoante ressalva encartada nos artigos 522, caput e 527,
II, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe o efeito
suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, nos termos do
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
artigos 527, III e 558, do mesmo codex, até o julgamento final deste recurso.....
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.”
4 - Medida Cautelar - Preparatória n°2011.000160-4, Miranda/1ª Vara
Requerente:Osmar Ajala da Costa
Advogados:Ary Raghiant Neto e outro
Requeridos:Edson Antonio Pereira e outros
Advogados:Alexandre Cunha Prado e outro
“... observada a clareza e a percuciência da decisão do desembargador
plantonista às f. 171-173... mantenho-a por seus próprios fundamentos,
extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos exarados, com fulcro
no art. 83-D, § 3º, do RITJMS... “
XI - Despachos/decisões - Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges (Des.
Hildebrando Coelho Neto – Em subst. legal)
1 - Apelação Cível - Ordinário n°2010.023174-7, Campo Grande/1ª Vara de
Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Apelante:Agência Municipal de Transporte e Trânsito de Campo Grande/MS
- AGETRAN
Procurador:Armando Pereira Junior
Apelada:Izaura Almeida da Silva
Def.Pub.1ª Inst:Zeliana Luzia Delarissa Sabala
Intdo:ASSETUR - Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano
de Campo Grande
Advogado:Angelo Sichinel da Silva
“....Intime-se a apelante para cumprir, integralmente, no prazo de 48 horas, a
sentença (f. 78-79) que determinou a renovação da carteira de isenção tarifária
no transporte urbano da recorrida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00,
que deverá incidir no caso de descumprimento da presente decisão, sem
prejuízo das cominações legais aplicadas à espécie. “
XII - Despachos/decisões - Des. Paschoal Carmello Leandro
1 - Agravo n°2011.000500-4, Campo Grande/12ª Vara Cível
Agravante:Djalma Kerpe de Oliveira Junior
Advogado:Claudio Guimaraes
Agravados:Milton de Souza Leite e outro
Advogado:Não Consta
“...Admito o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.....
razões pelas quais não há como atribuir o efeito suspensivo pretendido,
impondo-se o regular processamento do feito.....Intime-se a parte agravada
para responder, querendo, no prazo de 10 dias na forma prevista no art. 527,
V, do Código de Processo Civil.”
XIII - Despachos/decisões - Desª Marilza Lúcia Fortes
1 - Habeas Corpus n°2011.000708-4, Campo Grande/1ª Vara dos Crim.
Dol. Contra Vida e Trib. Júri
Impetrante:Afonso Nobrega
Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campo Grande
Paciente:Mauro Cesar Lima Alexandre
Outro:Marines Ribas de Brito
“....fica indeferida a liminar....Requisitem-se informações...”
XIV - Despachos/decisões - Des. Sideni Soncini Pimentel
1 - Agravo n°2011.000494-7, Bonito/1ª Vara
Agravantes:Joana Ferreira Xavier e outros
Advogados:Alarico David Medeiros Júnior e outro
Agravado:Werner Emil Kudiess
Advogados:Anisio Ziemann e outros
Intdo:Milton Xavier
Advogado:Alarico David Medeiros Júnior
“...Diante do exposto, conheço do presente recurso, nos termos do art. 557, do
CPC, porém nego-lhe provimento, por ser manifestamente improcedente. “
2 - Apelação Cível - Ordinário n°2010.038513-6, Campo Grande/2ª Vara de
Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Apelante:Alex da Silva Lopes Freitas
Advogada:Juliana Morais Arthur
Apelante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Fábio Jun Capucho
Apelado:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Fábio Jun Capucho
Apelados:Alex da Silva Lopes Freitas e outro
Advogada:Juliana Morais Arthur
Intdo:Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul
Procuradora:Silvia Valélia Pinto Scapin
“...não conheço dos recursos... “
3 - Apelação Cível - Ordinário n°2010.020690-2, Campo Grande/7ª Vara
cível
Apelantes:Espólio de Yone Rondon de Oliveira Repres.p/Invent. e outros
Advogado:Paulo Tadeu Haendchen
Apelados:Luis Fernando Nunes Rondão e outro
Advogados:Marco Túlio Murano Garcia e outro
“Homologo a desistência do recurso..... “
XV - Despachos/decisões - Des. Dorival Renato Pavan
1 - Agravo n°2011.000640-8, Água Clara/Vara Única
Agravante:L. F. F. de M.
Diário da Justiça
105
Advogados:Silas José da Silva e outro
Agravado:L. D. O.
Advogada:Inêz Consuelo Gonçalves da Silva Martins
“....recebo o recurso atribuindo-lhe tão somente o efeito devolutivo.....solicitemse informações, no prazo de 10 dias. Intime-se a agravada para que, no prazo
de 10 dias, apresente contraminuta....Cumpra o agravante com o que determina
o art. 526 do CPC...”
2 - Embargos de Declaração em Agravo n°2010.032737-8/0001.00,
Corumbá/Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Embargante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.:Suleimar Sousa Schröder Rosa
Embargados:Ulisses Medeiros e outro
Advogado:Gustavo Passareli da Silva
Intdo:Espólio de Augusta Gomes da Silva Barros Repres.p/Invent.
Advogado:Alberto de Medeiros Guimarães
“Tendo em vista a pretensão do embargante de atribuir efeitos modificativos
aos presentes embargos de declaração, determino a intimação dos embargos
para se manifestar quanto as razões apresentadas pelo Estado de Mato
Grosso do Sul.”
XVI - Despachos/decisões - Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
1 - Agravo n°2011.000470-3, Três Lagoas/1ª Vara Cível
Agravante:Regino Carlos Guimarães
Advogado:Wilson Tetsuo Hirata
Agravado:Espólio de Miguel Jorge Tabox Repres.p/Invent.
Advogado:Nivaldo da Costa Moreira
Intdo:Banco do Brasil S.A.
Advogado:José Scaransi Netto
“...Assim, recebo o recurso em seu efeito suspensivo. Ao agravado e ao
interessado para contraminutarem, no prazo de 10 (dez) dias....”
2 - Agravo n°2010.036582-8, Campo Grande/12ª Vara Cível
Agravante:Denise Alves Pinheiro
Advogados:Glauco Lubacheski de Aguiar e outros
Agravado:Progemix - Programas Gerais de Engenharia e Construção Ltda
Advogados:Mohamad Hassam Hommaid e outro
Agravado:Nova Cap - Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Não Consta
“....nego provimento..... “
XVII - Despachos/decisões - Des. Dorival Moreira dos Santos
1 - Habeas Corpus n°2011.000588-4, Ribas do Rio Pardo/Vara Única
Impetrante:Marcos Ivan Silva
Impetrado:Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente:Cleosmar Aparecido de Paula
Outro:Gileno Moreira dos Santos e outros
“....indefiro a liminar.....solicitem-se as informações....”
2 - Habeas Corpus n°2011.000489-9, Campo Grande/2ª Vara de Execução
Penal
Impetrante:Inaiza Herradon Ferreira e outro
Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de
Campo Grande
Paciente:Michele Andréia Lopes Pereira
“... indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações. Após, à PGJ...”
3 - Habeas Corpus n°2011.000358-1, Campo Grande/3ª Vara Criminal
Impetrante:Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst:Luciano Montalli
Impetrado:Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente:Andréia Ferreira da Silva
“...Constato presentes os requisitos para a concessão da medida liminar...
A paciente deverá firmar compromisso de comprarecer em todos os atos
processuais a que for intimado, sob pena de revogação do benefício de
liberdade provisória... expeça-se alvará de soltura...”
XVIII - Despachos/decisões - Des. Manoel Mendes Carli
1 - Habeas Corpus n°2011.000343-3, Campo Grande/3ª Vara Criminal
Impetrante:Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst:Luciano Montalli
Impetrado:Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente:Jose Orlando Teixeira
“...Do exposto, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.....Remeta-se
ofício a autoridade aponstada como coatora, para prestar as informações...”
2 - Agravo Criminal n°2010.035846-9, Campo Grande/1ª Vara de Execução
Penal
Agravante:Francisco Aldamir Rodrigues de Freitas
Def.Pub.1ª Inst:João Filho de Almeida Portela
Agravado:Ministério Público Estadual
Prom. Just:Bianka Karina Barros da Costa
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
“... declaro prejudicado o presente agravo criminal, por perda do
objeto. Comunique-se com urgência e decisão proferida no acórdão da
apelação criminal N. 2009.027919-0 aos autos de execução provisória
n. 001.09.048972-2. Cientifique a Procuradoria-Geral de Justiça, para
manifestação de estilo. Publique-se. Sem recurso, ao arquivo... “
XIX - Despachos/decisões - Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
1 - Agravo n°2011.000742-4, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública
e de Reg. Públicos
Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Ivanildo da Silva Costa
Agravada:Tatiana Lima Ribeiro
Def.Pub.1ª Inst:Zeliana Luzia Delarissa Sabala
“...Ante o exposto, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, conheço do presente recurso e, de plano, nego-lhe seguimento. “
2 - Agravo n°2011.000652-5, Amambai/1ª Vara
Agravante:Neder Gregol Marques
Advogada:Elaine de Araújo Santos
Agravado:Roberto Jorge Freire Marques
Advogados:Roberto Soligo e outro
Agravados:Alda Freire Marques e outro
Def.Pub.1ª Inst:Marcelo Marinho da Silva
Outro:Agenor Bazaglia Brongnolli e outros
“...Tendo em vista a inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo,
recebo o presente recurso, tão-somente, no efeito devolutivo....Intime-se o
agravado para responder, querendo, no prazo de 10 dias.”
3 - Agravo n°2011.000597-0, Coxim/2ª Vara
Agravantes:Gessy Elias da Silva e outro
Advogado:Geberson Helpis da Silva
Agravado:Ministério Público Estadual
Prom. Just:Daniella Costa da Silva
“...admito o seguimento deste recurso de agravo no duplo efeito. Requisitemse as informações ao juiz da causa. Intime-se o agravado para responder,
querendo. Ao depois, dê-se vista dos autos à PGJ...”
4 - Agravo n°2011.000560-2, Campo Grande/16ª Vara Cível
Agravante:Bradesco Seguros S/A
Advogado:Edyen Valente Calepis
Agravado:Ilton Francisco Bento
Advogado:Julio Cesar de Moraes
“...Por todo o exposto, por ser manifestamente improcedente, com supedâneo
no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego, de plano, seguimento
ao recurso. “
5 - Agravo n°2011.000503-5, Fátima do Sul/2ª Vara
Agravante:Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - SANESUL
Advogadas:Rachel de Paula Magrini e outros
Agravado:Ministério Público Estadual
Prom. Just:Daniela Cristina Guiotti
Intdo:Município de Vicentina
Procurador:Paulo César Bezerra Alves
“... dou provimento de plano ao presente agravo... “
XX - Despachos/decisões - Des. Luiz Carlos Santini
1 - Agravo n°2011.000621-9, Campo Grande/4ª Vara Cível
Agravante:Best Comp Computadores LTDA
Advogados:José Belga Assis Trad e outro
Agravado:Brasil Telecom S/A
Advogado:Denner B. Marcarenhas Barbosa
“... recebo o agravo... indefiro o pedido de efeito suspensivo... intime-se o
agravado para, querendo, apresentar contraminuta...”
2 - Agravo n°2011.000535-8, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência
Especial
Agravante:Glória da Silva Soken
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravado:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado:Não Consta
“....nego provimento de plano..... “
3 - Agravo n°2011.000386-6, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública
e de Reg. Públicos
Agravante:Aparecida da Silva Albuquerque
Advogado:Jayme Magalhães Júnior
Agravados:Estado de Mato Grosso do Sul e outro
Proc.Est.:Não Consta
“recebo o agravo...indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado
para, querendo, apresentar contra-minuta.”
4 - Agravo n°2011.000177-6, Campo Grande/3ª Vara cível
Agravantes:José Carlos Nogueira e outro
Advogado:Murilo Godoy
Agravado:Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados:Gustavo Passarelli da Silva e outro
“...Diante disso, evidencia-se a possibilidade da decisão causar lesão grave e
de difícil reparação, razão pela qual concedo o efeito suspensivo. Intime-se o
agravado para, querendo, apresentar contra-razões.”
Diário da Justiça
106
5 - Agravo n°2010.038234-3, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência
Especial
Agravante:Aymore Crédito Financiamentos e Inventimentos S/A
Advogado:Sebastião Martins Pereira Junior
Agravado:Eldo Bernardes Bueno
Advogada:Juliana Morais Arthur
“... dou provimento de plano ao agravo... “
XXI - Despachos/decisões - Des. Atapoã da Costa Feliz
1 - Agravo n°2011.000622-6, Brasilândia/Vara Única
Agravante:Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogados:Ludimmilla C.B.Castro e Sousa e outro
Agravado:Marco Antonio de Abreu Andrade
Advogado:Thiago Marcos Andrade Juzenas
“... recebe-se o agravo apenas no efeito devolutivo... intime-se o agravado,
nos termos do art. 527, V do CPC. Requisitem-se informações ao magistrado.
Após, nova conclusão...”
2 - Agravo n°2011.000610-9, Amambai/2ª Vara
Agravante:Joana Maria Aparecida de Godoy
Advogados:Elton Leal Loureiro e outro
Agravado:BFB Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado:Não Consta
“...Posto isso, nos termos do artigo 557, caput c.c. art. 525, incio I do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao presente recurso. “
XXII - Despachos/decisões - Des. Divoncir Schreiner Maran
1 - Agravo n°2011.000603-7, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência
Especial
Agravante:Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogado:Alessandro Torres Datte
Agravado:Gernival Siqueira da Silva
Advogado:Não Consta
“..nego seguimento ao recurso...... “
2 - Agravo n°2011.000538-9, Campo Grande/16ª Vara Cível
Agravante:Seguradora Lider dos Consórcios dos Seguros DPVAT S.A
Advogados:Edyen Valente Calepis e outro
Agravado:Ricardo Ajala da Silva
Advogados:Paulo Henrique Kalif Siqueira e outro
“... nego seguimento ao recurso... “
3 - Agravo n°2010.038326-6, Dourados/5ª Vara Cível
Agravante:Vânia Maria Will Spessato
Advogado:Ricardo Aury Rodrigues Lopes
Agravados:Hermenegildo Vieira da Silva e outro
Advogados:Hermenegildo Vieira da Silva e outro
“...dou parcial provimento...... “
4 - Agravo n°2011.000477-2, Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência
Especial
Agravante:Carlos Gomes da Cruz
Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer
Agravada:Real Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Não Consta
“...dou provimento de plano ao recurso.... “
XXIII - Despachos/decisões - Des. Paschoal Carmello Leandro
1 - Agravo n°2011.000498-5, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet.
E Ind. Homogêneos
Agravante:Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo
Grande e do Estado de Mato Grosso do Sul
Advogados:Norberto Noel Previdente e outro
Agravada:Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado:Não Consta
“Admito o recurso....impondo-se o regular processamento do feito....
Comunique-se ao juiz da causa, requisitando-lhe as informações acerca da
causa em comento e sobre o cumprimento do art. 526 do CPC. Intime-se a
parte agravada para responder, querendo, no prazo de 10 dias.....”
XXIV - Despachos/decisões - Desª Marilza Lúcia Fortes
1 - Habeas Corpus n°2011.000546-8, Campo Grande/3ª Vara Criminal
Impetrante:Julio Cesar Marques
Impetrado:Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Campo Grande
Paciente:Gabriel Camargo dos Santos
“... indefiro o pedido de liminar; solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, à PGJ...”
2 - Habeas Corpus n°2011.000521-7, Campo Grande/2ª Vara de Execução
Penal
Impetrante:Edson Jose de Carvalho
Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de
Campo Grande
Paciente:Edson Jose de Carvalho
“...indefiro o pedido de liminar; solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após, à PGJ...”
3 - Habeas Corpus n°2010.038367-5, Campo Grande/Vara da Infância e
da Juventude
Impetrante:Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst:Bruno Henrique Gobbo
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Impetrado:Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de
Campo Grande
Paciente:C. F. A.
“..julgo prejudicado o pedido...”
4 - Habeas Corpus n°2010.038240-8, Chapadão do Sul/1ª Vara
Impetrante:Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst:Anderson Chadid Warpechowski
Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul
Paciente:Michele Cristina Generoso
Outro:Laércio Rodrigues de Almeida
“... julgo prejudicado o pedido... “
XXV - Despachos/decisões - Des. Carlos Eduardo Contar
1 - Habeas Corpus n°2010.037491-3, Pedro Gomes/Vara Única
Impetrante:Vilson de Souza Pinheiro
Impetrado:Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes
Paciente:Julio Geraldo da Silva
“...nego concessão ao pedido de HABEAS CORPUS impetrado em favor de
JULIO GERALDO DA SILVA.... “
2 - Habeas Corpus n°2011.000594-9, Campo Grande/3ª Vara Criminal
Impetrante:Defensoria Pública Estadual
Def.Pub.1ª Inst:Anderson Chadid Warpechowski
Impetrado:Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente:Iris Nogueira Braga
“...razão pela qual indefiro o pedido de liminar....”
3 - Habeas Corpus n°2011.000456-9, Campo Grande/1ª Vara de Execução
Penal
Impetrante:Luciano Mendes dos Santos
Advogado:Não Consta
Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de
Campo Grande
Paciente:Luciano Mendes dos Santos
“... nego seguimento ao pedido... não obstante, a fim de os direitos do paciente
não sejam eventualmente postergados, encaminhe-se cópia da inicial à
Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, a fim de que tome as providências
que entender cabíveis... “
4 - Habeas Corpus n°2011.000428-4, Três Lagoas/Direção do Foro
Impetrante:Marcelo Yamasaki Verona
Impetrado:Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tres Lagoas
Paciente:Samuel Roldão Ferreira e outro
“....indefiro o pedido de liminar.....requisitem-se informações.....”
5 - Habeas Corpus n°2011.000124-0, /
Impetrante:Ed Carlos da Rosa e outro
Impetrado:Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Campo Grande
Paciente:Elisson Peralta Pereira
Outro:Expedito Coelho de Oliveira e outros
“...julgo prejudicado o pedido de habeas corpus impetrado em favor de
ELISSON PERALTA PEREIRA, ante a perda superveniente do objeto. “
6 - Habeas Corpus n°2011.000125-7, /
Impetrante:Ed Carlos da Rosa e outro
Impetrado:Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Campo Grande
Paciente:Expedito Coelho de Oliveira
Outro:Elisson Peralta Pereira e outros
“...julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.... “
7 - Habeas Corpus n°2011.000224-2, Campo Grande/4ª Vara Criminal
Impetrante:Jail Benites de Azambuja
Impetrado:Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo
Grande
Paciente:Kennedy Ivan Fernandes Chaves
“...razão pela qual indefiro o pedido de liminar....”
XXVI - Despachos/decisões - Des. Sérgio Fernandes Martins (Des.
Divoncir Schreiner Maran – Em subst. legal)
1 - Mandado de Segurança n°2010.026458-8, Aquidauana/1ª Vara Cível
Impetrante:Mônica Cristhiane Sadako Izeki
Advogado:Cristiano Yukio Masaaqui Izeki
Impetrado:Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do
Sul e outro
Proc.Est.:Rafael Coldibelli Francisco
Impetrado:Diretor Presidente da Empresa de Saneamento de Mato Grosso
do Sul - S.A.
Advogados:Atílio Magrini Neto e outros
“...ausentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora e,
considerando que a medida depende da coexistência dos mencionados
requisitos, indefiro a liminar....Notifique-se as autoridades impetradas para
que prestem suas informações, querendo, em 10 (dez) dias...Cientifique-se
ao Órgão Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul...”
‘’ Intimação a impetrante, MÔNICA CRISTHIANE SADAKO IZEKI, para
recolher as guias de diligências para os oficiais de justiça, na conta deste e.
Tribunal de Justiça (CEF Ag. 1310.006.103-9) ‘’
Diário da Justiça
107
XXVII - Despachos/decisões - Des. Sideni Soncini Pimentel
1 - Agravo n°2011.000607-5, Campo Grande/6ª Vara cível
Agravante:Vera Lucia de Figueiredo
Advogado:Fernando Monteiro Scaff
Agravados:Auto Cham Santos e outro
Advogado:Não Consta
“Ao que consta a agravante também é aposentada. Assim, junte-se cópias
do comprovante de rendimentos. Prazo de 03 dias.”
2 - Agravo n°2011.000592-5, Campo Grande/2ª Vara do Tribunal do
Júri
Agravante:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados:Edyen Valente Calepis e outro
Agravada:Maria José Olmedo Ximenes Pinheiro
Advogado:Henrique Lima
“....conheço do recurso e nego-lhe provimento.... “
XXVIII - Despachos/decisões - Des. Dorival Renato Pavan
1 - Agravo n°2011.000617-8, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública
e de Reg. Públicos
Agravante:Jaguar Transportes Urbanos Ltda
Advogados:Andre L. Borges Netto e outro
Agravada:Maria José Silva Anastácio
Advogado:Edmilson O. Nascimento
“... recebo o presente agravo, atribuindo-lhe tão somente o efeito devolutivo...
notifique-se o juiz da causa para prestar informações, no prazo legal. Intimese a agravada para que, no prazo de dez dias, apresente contraminuta ao
presente recurso. Cumpra a agravante com o que determina o art. 526 do
CPC. Após, voltem conclusos...”
XXIX - Despachos/decisões - Des. Vladimir Abreu da Silva
1 - Agravo n°2011.000331-6, Campo Grande/20ª Vara Cível de
Competência Especial
Agravante:Jose Manoel Pedroso de Matos
Advogado:Hugo Melo Farias
Agravado:Banco ABN - Amro Aymoré Financiamentos S/A
Advogado:Não Consta
“....nego seguimento..... “
2 - Agravo n°2010.039355-9, Itaquiraí/Vara Única
Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado:Fernanda Elias Junqueira
Agravada:Maria Fernanda Juvelino
Advogado:Não Consta
“....dou provimento de plano ao presente recurso para reformar a decisão
agravada e conceder a liminar de reintegração de posse.... “
3 - Agravo n°2010.039268-1, Campo Grande/20ª Vara Cível de
Competência Especial
Agravante:Gilson Teles Gomes
Advogada:Maria Aparecida Gonçalves Pimentel
Agravado:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado:Não Consta
“...nego provimento de plano ao presente por ser manifestamente
improcedente. “
4 - Agravo n°2010.039221-0, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública
e de Reg. Públicos
Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Rafael Antonio Mauá Timóteo
Agravados:Antônio João Alves e outros
Advogado:Eloi Oliveira da Silva
“...dou provimento de plano ao presente.... “
5 - Agravo n°2010.039076-6, Pedro Gomes/Vara Única
Agravante:Espólio de Ademar Francisco Peserico Repres.p/Invent.
Advogado:Júlio César dos Santos
Agravado:Etenir Honorato de Oliveira
Advogados:Pedro Ronny Argerin e outro
“... nego provimento de plano ao presente, por ser manifestamente
improcedente... “
6 - Agravo n°2010.038974-9, Campo Grande/12ª Vara Cível
Agravantes:Espólio de Antônio Ferreira Garcia e outro
Advogado:Ricardo Augusto Cação Pinto
Agravados:Martin de Souza Nogueira e outro
Advogados:Luiz Augusto Garcia e outro
“....nego seguimento ao agravo..... “
XXX - Despachos/decisões - Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
1 - Embargos de Declaração em Agravo n°2010.021642-2/0001.00, Campo
Grande/3ª Vara de Família
Embargante:J. C.
Advogado:Silvio Cantero
Embargado:L. A. L. da S.
Advogados:Vitor Henrique Rosa e outro
“.....determino a intimação do embargado para, em 05 dias,
manifestar-se......”
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
2 - Agravo n°2010.039365-2, Camapuã/1ª Vara
Agravante:Michel Nonato da Silva
Advogado:Nicolas Wanderley de Campos de Faria
Agravado:Francisco Catarino da Costa
Advogado:Não Consta
“... nego provimento ao recurso... diferindo o pagamento das custas e
despesas processuais para o final do processo... “
3 - Agravo n°2010.039075-9, Campo Grande/1ª Vara cível
Agravante:Semiramis Narçay
Advogado:Franz Pereira de Paula e Silva
Agravado:Ozair Kerr
Advogado:Márcio José Wolf
“...Ante o exposto, recebo o presente recurso com efeitos devolutivo e
suspensivo.... Intime-se o agravado para que responda-o no prazo legal e
oficie-se ao juízo de primeiro grau, imediatamente, informando acerca dos
efeitos aqui atribuídos, bem como para que preste informações no feito. “
4 - Agravo n°2010.038992-1, Três Lagoas/2ª Vara Cível
Agravante:R. de S. P. LTDA L. 0
Advogado:Aldeir Gomes de Almeida
Agravado:M. S.
Advogado:Não Consta
“...Recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo.......Ao agravado
para os fins do disposto no art. 527, V, do CPC.”
5 - Agravo n°2010.034949-1, Maracaju/1ª Vara
Agravantes:Cláudio Melo Corrêa da Costa e outros
Advogado:Gustavo Passarelli da Silva
Agravado:Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial
Advogados:Wilson Vieira Loubet e outro
“...não conheço do agravo de instrumento... “
6 - Agravo n°2010.032229-9, Pedro Gomes/Vara Única
Agravantes:Rodrigo Marques da Silva - ME e outro
Advogados:Rodrigo Marques da Silva e outro
Agravado:Oscar Garcia Neto
Def.Pub.1ª Inst:Cristiano Ronchi Lobo
“....não conheço do recurso, negando-lhe liminarmente seguimento...... “
7 - Agravo n°2010.027967-5, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública
e de Registros Públicos
Agravante:Município de Campo Grande
Procurador:Christopher Pinho Ferro Scapinelli
Agravada:Maria Batista da Cunha
Def.Pub.1ª Inst:Francisco Carlos Mariani
“...não conheço do agravo de instrumento interposto. “
XXXI - Despachos/decisões - Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
1 - Agravo n°2011.000596-3, Campo Grande/3ª Vara da Fazenda Pública
e de Reg. Públicos
Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.:Ivanildo Silva da Costa e outro
Agravado:Koshin Nakayama
Advogado:Adão Alex Kanievski
“... conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento... “
2 - Agravo n°2011.000520-0, Campo Grande/16ª Vara Cível
Agravante:Okah Locação de Imóveis Ltda - ME
Advogados:Marco Túlio Murano Garcia e outro
Agravado:Flávio Akira Nakamura
Advogados:Marcio Sales Palmeira e outro
Outro:Construtora Degrau Ltda.
“... conheço do agravo e dou provimento ao mesmo... intimem-se as partes,
comunicando imediatamente o juízo a quo do inteiro teor desta decisão... “
Coordenadoria de Apoio às Sessões
PORTARIA N. 02, DE 18 DE JANEIRO DE 2011.
O Desembargador PASCHOAL CARMELLO LEANDRO, Presidente da
Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as disposições
contidas no artigo 284, § 12, n. III, do Regimento Interno;
R E S O L V E:
Art. 1º – Transferir, excepcionalmente, a data de realização da reunião da
1ª Seção Cível, do dia 07 de fevereiro de 2011, para o dia 31 de janeiro de
2011, segunda-feira, às 14 horas, em plenário deste Sodalício.
Art. 2º – Ordenar que o Departamento dos Órgãos Julgadores adote em
todos os processos prontos para o julgamento na mesma sessão, iniciados,
transferidos ou adiados, as providências necessárias objetivando ampla
divulgação e intimação das partes, seus procuradores e do Ministério
Público.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, 18 de janeiro de 2011.
Des. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Presidente da 1ª Seção Cível
***
Diário da Justiça
108
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA
CÍVEL A REALIZAR-SE EM 25/01/2011, ÀS 14:00, OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES.
1 - Nº 2009.000484-7 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Coxim/1ª Vara
Ação originária: 011050018060 Cobrança
Apelante: Ildomar Carneiro Fernandes
Advogado: Emerson Cordeiro Silva
Apeladas: Jordelina Nunes Vieira e outro
Advogado: Orcilio Pereira da Rocha
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Luiz Felipe M. Vieira
2 - Nº 2009.005287-9 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Corumbá/3ª Vara Cível
Ação originária: 008060006258 Declaratória
Apelante: Alex da Silva Magalhães
Advogados: Carlos Eduardo Gonçalves Preza e outro
Apelante: K.S.L-Associados
Advogado: Rodrigo Sanches de Paiva
Apelado: Alex da Silva Magalhães
Advogados: Carlos Eduardo Gonçalves Preza e outro
Apelado: K.S.L-Associados
Advogado: Rodrigo Sanches de Paiva
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Janine Rodrigues de Oliveira
3 - Nº 2009.006099-3 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/4ª Vara cível
Ação originária: 001030638330 Revisional de Contrato
Apelantes: Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S/A e outro
Advogadas: Ana Paula Braga de Moraes e outros
Apelados: Elson de Brito Garcia e outros
Def.Públ.: Jane Inês Dietrich
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Luiz Gonzaga Mendes Marques
4 - Nº 2009.007852-9 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/15ª Vara Cível
Ação originária: 001040733816 Indenização por Danos Morais
Apelante: Eldorado S/A
Advogados: Marco Túlio Murano Garcia e outro
Apelado: Marcelo Aparecido Gonzales
Advogado: Ricardo Y. Ibrahim
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Flávio Saad Peron
5 - Nº 2009.009404-2 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Chapadão do Sul/1ª Vara
Ação originária: 046051001760 Indenização
Apelantes: Paulo Roberto Dias Batista e outros
Advogado: Carlos José Reis de Almeida
Apelada: Empresa Chapadense de Comunicação Ltda
Advogado: Salim Moisés Sayar
Apeladas: Elisete Emiko Obara Michelc e outro
Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Luciane Buriasco de Oliveira
6 - Nº 2009.010024-2 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/11ª Vara Cível
Ação originária: 001061049639 Declaratória
Apelante: Lúcia Moraes Pereira de Souza
Advogados: Gustavo Passarelli da Silva e outro
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogadas: Maria Lucilia Gomes e outro
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Vítor Luís de Oliveira Guibo
7 - Nº 2009.011702-7 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/16ª Vara Cível
Ação originária: 001080105719 Indenização
Apelante: Cândido Alberto da Fonseca
Advogadas: Gabrielle Wanderley de Abreu Abrão e outros
Apelado: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado: Cerilo Casanta Calegaro Neto
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Marcelo Andrade Campos Silva
8 - Nº 2009.013168-7 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Dourados/2ª Vara Cível
Ação originária: 002071028260 Declaratória
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Apelante: Banco Itaú S.A.
Advogados: Dalton AdornoTornavoi e outro
Apelado: G V Central Automóveis Ltda
Advogados: José Oscar Pimentel Mangeon Filho e outro
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: José Carlos de Paula Coelho de Souza
9 - Nº 2009.013413-3 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Caarapó/1ª Vara
Ação originária: 031080013172 Indenização por Danos Morais
Apelante: Marisa Lojas Varejistas Ltda
Advogadas: Suely Mulky e outro
Apelada: Sandra Regina Veras Rodrigues
Advogada: Suely Rosa Silva Lima
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Waldir Peixoto Barbosa
10 - Nº 2009.014454-3 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/1ª Vara cível
Ação originária: 001060021684 Cobrança
Apelante: HDI - Seguros S/A
Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian
Apelada: Sônia Luzia da Silva Paulista
Advogada: Larissa Moraes Cantero
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: José Henrique N. de. C. e Silva
11 - Nº 2009.015972-6 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/1ª Vara de Família
Ação originária: 001060042118 Declaratória
Apelante: S. A. G.
Advogado: José Belga Assis Trad
Apelado: A. M. F.
Def.Pub.1ª Inst: Marco Antonio Zeferino da Silva
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Eguiliell Ricardo da Silva
12 - Nº 2009.017662-9 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Jardim/2ª Vara
Ação originária: 013071016395 Rescisão de Contrato
Apelante: Auto Peças Rápido Ltda
Advogados: Sidnei Escudero Pereira e outro
Apelado: Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogado: José Francisco de Oliveira
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Eucélia Moreira Cassal
13 - Nº 2009.017743-2 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/12ª Vara Cível
Ação originária: 001050465202 Indenização
Apelante: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados: Wilson Vieira Loubet e outro
Apelante: Luiz Manuel Palmeira
Advogado: Alexandre Pierin de Barros
Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados: Wilson Vieira Loubet e outro
Apelado: Luiz Manuel Palmeira
Advogado: Alexandre Pierin de Barros
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Wagner Mansur Saad
14 - Nº 2009.020809-8 Apelação Cível - Ordinário
Origem: São Gabriel do Oeste/Vara Única
Ação originária: 043050002387 Indenização por Danos Morais
Apelante: Ana Maria de Camargo
Advogados: Davi da Silva Cavalcanti e outros
Apelante: Leandro Bortoluzzi
Advogados: Alexandre Ramos Baseggio e outros
Apelada: Ana Maria de Camargo
Advogados: Davi da Silva Cavalcanti e outros
Apelado: Leandro Bortoluzzi
Advogados: Alexandre Ramos Baseggio e outros
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Atílio César de Oliveira Júnior
15 - Nº 2009.022955-9 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Miranda/2ª Vara
Ação originária: 015070013009 Indenização
Apelante: Jose Carlos Borro de Oliveira
Advogado: Vilson Lovato
Apelado: Jose Luiz Silveira Maia
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Bueno
Diário da Justiça
109
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Paulo Afonso de Oliveira
16 - Nº 2009.023399-8 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Paranaíba/1ª Vara Cível
Ação originária: 018080020833 Indenização por Danos Morais
Apelante: Carlos Cristian Martins
Advogado: Robson Queiroz de Rezende
Apelado: OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Eduardo Pena de Moura França
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Ricardo da Mata Reis
17 - Nº 2009.024528-5 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Naviraí/1ª Vara
Ação originária: 029060003608 Indenização
Apelantes: Antônio Pereira de Carli e outros
Advogado: Cleuza Maria Rorato
Apelado: Município de Naviraí
Procurador: Paulo Roberto Jacomeli Pereira
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - SANESUL
Advogada: Rachel de Paula Magrini
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Juliano Rodrigues Valentin
18 - Nº 2009.024831-5 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Paranaíba/2ª Vara Cível
Ação originária: 018070025280 Reparação de Danos por Acidente de
Veículos
Apelante: Carlos Henrique Prudêncio
Advogado: Celso de Morais e Castro
Apelado: Espólio de Marcello Bassan Repres.p/Invent.
Advogados: Glauber Gubolin Sanfelice e outro
Apelado: Divino Lopes Moreira
Advogados: João Alberto Godoy Goulart e outro
Apelado: Araúna Agroindustrial Ltda
Advogados: Glauber Gubolin Sanfelice e outro
Apelado: Paulo Roberto Correa
Advogados: Robson Queiroz de Rezende e outro
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Mário José Esbalqueiro Júnior
19 - Nº 2009.026002-9 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Bataguaçu/2ª Vara
Ação originária: 026080005476 Obrigação de Fazer
Apelante: Perkal Automóveis Ltda.
Advogado: Marcos Rogério Fernandes
Apelada: Clarice Maria Berro
Advogado: Bruno Medina de Souza
Intdo: General Motors do Brasil Ltda.
Advogado: Flavio J. Chekerdemian
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Alessandro Leite Pereira
20 - Nº 2009.026130-6 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível
Ação originária: 001051027896 Cobrança - Ordinário
Apelantes: Dorgival Benjoino da Silva e outro
Advogado: Donizete A. Ferreira Gomes
Apelado: Paulo Roberto Capiberibe Saldanha
Advogados: Alessandro Oliva Coelho e outro
Intdo: Master Clean Limpeza e Conservação Ltda
Advogado: Não Consta
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Sueli Garcia Saldanha
21 - Nº 2009.026307-0 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/16ª Vara Cível
Ação originária: 001071392794 Declaratória
Apelante: D. M. Construtora de Obras Ltda
Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza
Apelante: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados: Alirio de Moura Barbosa e outro
Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados: Alirio de Moura Barbosa e outro
Apelado: D. M. Construtora de Obras Ltda
Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Marcelo Andrade Campos Silva
22 - Nº 2009.027179-2 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Paranaíba/2ª Vara Cível
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Ação originária: 018080034176 Cobrança de Honorários
Apelante: Glicio Rodrigues de Freitas
Advogado: Edú Mariano de Souza Júnior
Apelante: Ronil Silveira Alves
Advogado: Marcos Antonio Moreira Ferraz
Apelado: Glicio Rodrigues de Freitas
Advogado: Edú Mariano de Souza Júnior
Apelado: Ronil Silveira Alves
Advogado: Marcos Antonio Moreira Ferraz
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Mário José Esbalqueiro Júnior
23 - Nº 2009.028533-7 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Três Lagoas/4ª Vara Cível
Ação originária: 021060085909 Cobrança
Apelante: Gerdau Aços Longos S/A
Advogadas: Daniele de Almeida e outro
Apelado: M. Packer Transportes Ltda.
Advogados: Flávio Eusébio Vacari e outro
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Márcio Rogério Alves
24 - Nº 2009.029034-5 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Jardim/1ª Vara
Ação originária: 013070028349 Declaratória
Apelante: Arminda Romeiro
Advogada: Cristiane Alez Jara
Apelante: Município de Jardim
Procuradora: Roberta Rocha
Apelado: Município de Jardim
Procuradora: Roberta Rocha
Apelada: Arminda Romeiro
Advogada: Cristiane Alez Jara
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Wilson Leite Corrêa
25 - Nº 2009.029060-6 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/4ª Vara cível
Ação originária: 001083667491 Rescisão de Contrato
Apelante: Iara Maria Hass
Advogado: Cynthia Renata Souto Vilela
Apelada: Patrícia dos Santos Silva
Advogada: Neiva Isabel Guedes Garcez
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Luiz Gonzaga Mendes Marques
26 - Nº 2009.029829-3 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Três Lagoas/3ª Vara Cível
Ação originária: 021080066926 Declaratória
Apelante: Gilberto Santos Dias
Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti
Apelado: Magazine Luiza S.A.
Advogado: Alexandre da Cunha Prado
Apelado: Philips da Amazonia Industria Eletronica Ltda
Advogados: Eduardo Luiz Brock e outro
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Renato Antonio de Liberali
27 - Nº 2009.031103-4 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Corumbá/2ª Vara Cível
Ação originária: 008050033317 Declaratória
Apelante: Capemi - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios - Beneficente
S.C.
Advogada: Danny Fabricio Cabral Gomes
Apelado: Elizeu Mendes Cruz
Advogado: Ronaldo de Arruda Costa
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Saskia Elizabeth Schwanz de Oliveira
28 - Nº 2009.032044-2 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Ação originária: 001050458079 Obrigação de Fazer
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Nilton Kioshi Kurachi
Recorrente: Juiz Ex Officio
Apelado: Silvio Cesar Molina Azevedo
Advogada: Maria Henriqueta de Almeida
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Nélio Stábile
29 - Nº 2009.032408-6 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Caarapó/1ª Vara
Diário da Justiça
110
Ação originária: 031030013373 Declaratória de Inexistência de Relação
Jurídica
Apelantes: Nedy Rodrigues Borges e outro
Advogados: Leonardo Furtado Loubet e outro
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Humberto Carlos Pereira Leite
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Waldir Peixoto Barbosa
30 - Nº 2009.032977-0 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Ponta Porã/3ª Vara Cível
Ação originária: 019020035614 Indenização por Acidente de Trânsito
Apelante: Viação Motta Ltda.
Advogados: Claudenir Pinho Calazans e outro
Apeladas: Joana Fátima Brandão Moreira de Assumpção e outros
Def.Públ.: Fábio Odacir Marinho de Rezende
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Liliana de Oliveira Monteiro
31 - Nº 2009.034039-6 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Aquidauana/1ª Vara Cível
Ação originária: 005990016528 Desapropriação
Apelante: Município de Aquidauana
Procuradores: André Lopes Béda e outro
Apelado: Luiz César Barilli Salvador
Advogados: Alarico David Medeiros Júnior e outro
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Simone Nakamatsu
32 - Nº 2010.005357-6 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Paranaíba/1ª Vara Cível
Ação originária: 018080021937 Indenização
Apelante: Gomes e Pimentel Ltda.
Advogadas: Conceição Aparecida de Souza e outro
Apelados: Viação São Luiz Ltda. e outros
Advogada: Dilza Conceição da Silva
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Larissa Ditzel C. Amaral
33 - Nº 2010.011161-0 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Camapuã/2ª Vara
Ação originária: 006080023466 Ação Ordinária com Pedido de Tutela
Antecipada
Apelante: Jose Antonio dos Santos
Advogados: Jose Henrique da Silva Vigo e outro
Apelado: Município de Camapuã
Procuradora: Taynara Mazuchin da Silva Cardozo
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Deni Luis Dalla Riva
34 - Nº 2010.018470-9 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/3ª Vara cível
Ação originária: 001080294422 Revisional
Apelante: João Rocha da Silva
Advogados: Otoni César Coelho de Sousa e outro
Apelados: Fundação 14 de Previdência Privada e outro
Advogado: Giovana Michelin Letti
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Odemilson Roberto Castro Fassa
35 - Nº 2010.025632-3 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/5ª Vara cível
Ação originária: 001083674293 Cobrança - Ordinário
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Aparecido Pollon
Apelada: Margarida Maria Lopes dos Santos
Advogado: Nelson Passos Alfonso
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Geraldo de Almeida Santiago
36 - Nº 2010.028006-3 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Aparecida do Taboado/2ª Vara
Ação originária: 024070041133 Cobrança
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Lázaro José Gomes Júnior e outro
Apelado: Antônio Paulo da Silva
Advogado: Danila Ayla Ferreira da Silva
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Fábio Henrique Calazans Ramos
37 - Nº 2010.028520-7 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Dourados/6ª Vara Cível
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Ação originária: 002100092189 Reclamação Trabalhista
Apelante: Maria Alaíde Vasconcellos Seixas Arcanjo
Advogadas: Renata Barbosa Lacerda e outros
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Paulo César Branquinho
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: José Domingues Filho
38 - Nº 2010.028693-1 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Rio Brilhante/2ª Vara Cível
Ação originária: 020100042023 Declaratória
Apelante: Banco Finasa S/A
Advogada: Giovana Bompard
Apelado: Zilton Gomes dos Santos
Advogado: Luciano Alberto de Souza
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Alessandro Carlo Meliso Rodrigues
39 - Nº 2010.029304-6 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Ponta Porã/2ª Vara Cível
Ação originária: 019090062742 Obrigação de Fazer
Apelante: Ataide Fernandes de Souza
Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral
Apelado: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - SPC Brasil
Advogada: Adriana da Motta
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Mauro Nering Karloh
40 - Nº 2010.030268-2 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/5ª Vara cível
Ação originária: 001071233840 Cobrança
Apelante: Lauri Floro dos Santos
Advogada: Mariana Velasquez Salum
Apelado: HSBC Bank Brasil S.A.- Banco Múltiplo
Advogado: Dálvio Tschinkel
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Geraldo de Almeida Santiago
41 - Nº 2010.030810-3 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/15ª Vara Cível
Ação originária: 001060367912 Rescisão de Contrato
Apelante: Randon Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: Anselmo Mateus Vedovato Junior
Apelado: Elias Alves Souza Filho - ME
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Flávio Saad Peron
42 - Nº 2010.034484-8 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/6ª Vara cível
Ação originária: 001090730004 Indenização por Danos Morais
Apelante: Valdecir Prado Cintra
Advogados: Francisco C. Siqueira Júnior e outro
Apelado: Serviço de Proteção ao Crédito - SPC
Advogado: Claudemir Liuti Junior
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Daniel Della Mea Ribeiro
43 - Nº 2010.034756-9 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Ponta Porã/2ª Vara Cível
Ação originária: 019090075275 Obrigação de Fazer
Apelante: Ana Carla Ferreira Sabacianskis
Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral
Apelado: SERASA S.A.
Advogada: Dina Apostolakis Malfatti
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Mauro Nering Karloh
44 - Nº 2010.037517-3 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/5ª Vara cível
Ação originária: 001083807480 Cobrança
Apelante: Real Seguros S/A
Advogados: Renato Chagas Corrêa da Costa e outro
Apelado: Nubia Fialho Costa Guerra
Advogados: Marcelo Ferreira Lopes e outro
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Geraldo de Almeida Santiago
45 - Nº 2010.037875-3 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Corumbá/2ª Vara Cível
Ação originária: 008090004873 Cobrança
Apelante: Real Seguros S/A
Diário da Justiça
111
Advogado: Edyen Valente Calepis
Apelantes: Rosangela Lopes Severino e outro
Advogadas: Carla Dobes do Amaral e outro
Apeladas: Rosangela Lopes Severino e outro
Advogadas: Carla Dobes do Amaral e outro
Apelado: Real Seguros S/A
Advogado: Edyen Valente Calepis
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Saskia Elizabeth Schwanz de Oliveira
46 - Nº 2010.038172-9 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Ponta Porã/2ª Vara Cível
Ação originária: 019090066810 Obrigação de Fazer
Apelante: Doralia da Silva Marques
Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral
Apelado: Serasa S.A.
Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati e outro
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Mauro Nering Karloh
47 - Nº 2009.002059-7 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/5ª Vara cível
Ação originária: 001070424323 Revisional de Contrato
Apelante: Gilvan da Silva Lima
Advogada: Luciane Morimatsu Zaidan
Apelado: Covel Comércio de Veículos e Motos Ltda. - Consórcio Nacional
Honda Ltda.
Advogado: Não Consta
Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS
Revisor: Des. Divoncir Schreiner Maran
Juiz prolator: Geraldo de Almeida Santiago
48 - Nº 2010.037541-0 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Fátima do Sul/1ª Vara
Ação originária: 010100000738 Cobrança
Apelante: Adilson Alves Dantas
Advogada: Amanda Vilela Pereira
Apelante: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves
Apelado: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves
Apelado: Adilson Alves Dantas
Advogada: Amanda Vilela Pereira
Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS
Revisor: Des. Divoncir Schreiner Maran
Juiz prolator: Bonifácio Hugo Rausch
49 - Nº 2010.038438-5 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Dourados/4ª Vara Cível
Ação originária: 002070123995 Cobrança
Apelante: Fransualina Larroque de Freitas
Advogada: Amanda Vilela Pereira
Apelante: Real Previdência e Seguros S/A
Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva
Apelado: Real Previdência e Seguros S/A
Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva
Apelada: Fransualina Larroque de Freitas
Advogada: Amanda Vilela Pereira
Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS
Revisor: Des. Divoncir Schreiner Maran
Juiz prolator: Carlos Alberto Rezende Gonçalves
50 - Nº 2010.039214-8 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Corumbá/2ª Vara Cível
Ação originária: 008091040938 Declaratória
Apelante: Banco Finasa BMC S/A
Advogado: Geison Luciano Gonçalves
Apelado: Moises Ferreira da Cunha
Advogado: Mauro César Souza Esnarriaga
Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS
Revisor: Des. Divoncir Schreiner Maran
Juiz prolator: Saskia Elizabeth Schwanz de Oliveira
51 - Nº 2010.027372-1 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/2ª Vara cível
Ação originária: 001090044593 Revisional
Apelante: Silvio Bonfim de Moura
Advogados: Otoni Cesar Coelho de sousa e outro
Apelado: Fundação Atlântico de Seguridade Social
Advogado: Giovana Michelin Letti
Apelado: Fundação de Seguridade Social - SISTEL
Advogado: João Joaquim Martinelli
Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN
Revisor: Des. Joenildo de Sousa Chaves
Juiz prolator: Joseliza Alessandra Vanzela Turine
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
52 - Nº 2010.038294-1 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Dourados/5ª Vara Cível
Ação originária: 002090009683 Declaratória
Apelante: Vicente Virissimo de Oliveira
Advogado: Waldno Pereira de Lucena
Apelado: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados: Ludimmilla C.B.Castro e Sousa e outros
Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN
Revisor: Des. Joenildo de Sousa Chaves
Juiz prolator: Jonas Hass Silva Júnior
53 - Nº 2010.038916-5 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/9ª Vara Cível
Ação originária: 001070336416 Cobrança
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Valter Ribeiro de Araújo e outro
Apelado: Álvaro Correa Ribeiro
Advogados: Caio Madureira Constantino e outros
Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN
Revisor: Des. Joenildo de Sousa Chaves
Juiz prolator: José Henrique N. de. C. e Silva
54 - Nº 2010.030275-4 Apelação Cível - Sumário
Origem: Campo Grande/2ª Vara cível
Ação originária: 001060596725 Cobrança
Apelante: Itaú Seguros S/A
Advogado: Edyen Valente Calepis
Apelante: Taine Alves do Nascimento
Advogada: Danielle Cristine Zago Duailibi
Apelada: Taine Alves do Nascimento
Advogada: Danielle Cristine Zago Duailibi
Apelado: Itaú Seguros S/A
Advogado: Edyen Valente Calepis
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Juiz prolator: Joseliza Alessandra Vanzela Turine
55 - Nº 2010.033537-5 Apelação Cível - Sumário
Origem: Corumbá/3ª Vara Cível
Ação originária: 008090026753 Declaratória
Apelante: Dibens Leasing S/A
Advogado: Geison Luciano Gonçalves
Apelante: Rosenil Maria Soares Pedro
Advogado: Maha Ali Tarchichi
Apelado: Rosenil Maria Soares Pedro
Advogado: Maha Ali Tarchichi
Apelado: Dibens Leasing S/A
Advogado: Geison Luciano Gonçalves
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Juiz prolator: Janine Rodrigues de Oliveira
56 - Nº 2010.034436-7 Apelação Cível - Sumário
Origem: Nova Andradina/2ª Vara Cível
Ação originária: 017100000963 Cobrança
Apelante: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Renato Chagas Corrêa da Costa e outro
Apelado: Emília Dias Balesteiro
Advogada: Cristine Albanez Joaquim Ricci
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Juiz prolator: Robson Celeste Candelorio
57 - Nº 2010.037584-3 Apelação Cível - Sumário
Origem: Campo Grande/15ª Vara Cível
Ação originária: 001040494846 Cobrança - Sumário
Apelante: Cristiano de Souza Leite
Advogado: Ricardo Miguel Duailibi
Apelado: Real Seguros e Previdência S/A
Advogado: Edyen Valente Calepis
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Juiz prolator: Flávio Saad Peron
58 - Nº 2010.038484-2 Apelação Cível - Sumário
Origem: Dourados/4ª Vara Cível
Ação originária: 002090030410 Cobrança
Apelante: Tókio Marine Seguradora S/A
Advogados: Lázaro José Gomes Júnior e outro
Apelante: Waldemir Antonio da Silva
Advogado: Igor Vilela Pereira
Apelado: Waldemir Antonio da Silva
Advogado: Igor Vilela Pereira
Apelada: Tókio Marine Seguradora S/A
Advogados: Lázaro José Gomes Júnior e outro
Outro: Real Seguros S/A
Advogados: Lázaro José Gomes Júnior e outro
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Juiz prolator: Carlos Alberto Rezende Gonçalves
59 - Nº 2008.021965-8 Apelação Cível - Sumário
Origem: Dourados/3ª Vara Cível
Ação originária: 002071000170 Indenização sumária
Diário da Justiça
112
Apelante: Rodocamp Transportes Rodoviários de Cargas Ltda
Advogados: Marcos Alcará e outro
Apelado: Transporte Lepamara Ltda - ME
Advogado: Laurindo Gobi
Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS
Juiz prolator: Jairo Luiz de Quadros
60 - Nº 2009.002632-4 Apelação Cível - Execução
Origem: Campo Grande/8ª Vara cível
Ação originária: 001010800494 Embargos à Execução
Apelantes: Jairo Noronha de Moura e outro
Advogados: Antonio Gonçalves Neto e outro
Apelante: Marcos Sborowski Polon
Advogado: Marcos Sborowski Polon
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Sborowski Polon
Apelados: Jairo Noronha de Moura e outro
Advogados: Antonio Gonçalves Neto e outro
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Ariovaldo Nantes Corrêa
61 - Nº 2009.004278-2 Apelação Cível - Execução
Origem: Paranaíba/1ª Vara Cível
Ação originária: 018080010340 Embargos à Execução Fiscal
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Wagner Moreira Garcia
Apelantes: Amando Madureira e Souza Junior e outro
Advogada: Marina Aparecida Medeiros da Silva
Apelados: Amando Madureira e Souza Junior e outro
Advogada: Marina Aparecida Medeiros da Silva
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Wagner Moreira Garcia
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Larissa Ditzel C. Amaral
62 - Nº 2009.011666-1 Apelação Cível - Execução
Origem: Campo Grande/5ª Vara cível
Ação originária: 001081291990 Impugnação do Cumprimento da Sentença
Apelante: Lucimar Cristina Gimenez
Advogados: Nelson da Costa Araújo Filho e outro
Apelado: Volkswagen Leasing S.A. Arrendamento Mercantil.
Advogado: Gustavo Calábria Rondon
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Geraldo de Almeida Santiago
63 - Nº 2009.015741-6 Apelação Cível - Execução
Origem: Três Lagoas/2ª Vara Cível
Ação originária: 021040071597 Ação Monitória
Apelantes: U. a. de Freitas & Cia Ltda e outros
Advogado: José Ayres Rodrigues
Apelado: Banco Itaú S.A.
Advogada: Nilza Ramos
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Paulo César de Figueiredo
64 - Nº 2009.016688-6 Apelação Cível - Execução
Origem: Naviraí/2ª Vara
Ação originária: 029070044544 Embargos à Execução Fiscal
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Vanessa de Mesquita
Apelado: Brasimac S.A. Eletrodomésticos Massa Falida
Advogado: Maicel Anesio Titto
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Marilsa Aparecida da Silva Baptista
65 - Nº 2009.017328-3 Apelação Cível - Execução
Origem: Campo Grande/8ª Vara cível
Ação originária: 001041175175 Embargos à Execução
Apelante: Henrique Wolan
Advogado: Alberto Lúcio Borges
Apelado: Bocchi Agro Industrial Importação e Exportação Ltda
Advogado: Fabrício Braun
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Ariovaldo Nantes Corrêa
66 - Nº 2009.017711-9 Apelação Cível - Execução
Origem: Coxim/1ª Vara
Ação originária: 011080004955 Embargos à Execução
Apelantes: Taquari Auto Posto Ltda. e outros
Advogado: Jorge Antonio Gai
Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Luiz Felipe M. Vieira
67 - Nº 2009.025850-5 Apelação Cível - Execução
Origem: Deodápolis/Vara Única
Ação originária: 032080003968 Execução de Honorários
Apelante: Milton Jorge da Silva
Advogado: Milton Jorge da Silva
Apelado: Banco Bamerindus do Brasil S.A.
Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo e outro
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Ellen Priscile Xandu Kaster Franco
68 - Nº 2009.027799-0 Apelação Cível - Execução
Origem: Ponta Porã/3ª Vara Cível
Ação originária: 019090033530 Embargos à Execução
Apelante: Município de Ponta Porã
Advogados: Jadson Pereira Gonçalves e outro
Apelada: Maria Silvia Gomes
Advogados: João Augusto Franco e outros
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Liliana de Oliveira Monteiro
69 - Nº 2009.029773-4 Apelação Cível - Execução
Origem: Camapuã/1ª Vara
Ação originária: 006080004526 Impugnação do Cumprimento da Sentença
Apelante: Ivo Alves Pereira
Advogadas: Lucelene Rezende Pereira Brandão e outro
Apelante: Hedio Godoy
Advogado: Joaquim de Jesus Campos de Faria
Apelado: Hedio Godoy
Advogado: Joaquim de Jesus Campos de Faria
Apelado: Ivo Alves Pereira
Advogadas: Lucelene Rezende Pereira Brandão e outro
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Zidiel Infantino Coutinho
70 - Nº 2009.030805-1 Apelação Cível - Execução
Origem: Coxim/2ª Vara
Ação originária: 011070011061 Execução de Título Executivo Extrajudicial
Apelante: Amaury Ferreira do Lago
Advogado: Joaquim do Carmo de Oliveira
Apelado: Espólio de Moisés Máximo Rodrigues Repres.p/Invent.
Advogado: Elson Willian Rodrigues Queiróz
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Helena Alice Machado Coelho
71 - Nº 2009.033885-8 Apelação Cível - Execução
Origem: Fátima do Sul/1ª Vara
Ação originária: 010070009570 Embargos à Execução
Apelantes: Raul Carlos Peixoto e outros
Advogado: Luiz Epelbaum
Apelante: Rui Aparecido Carlos Peixoto - Espólio
Advogado: Não Consta
Apelado: Banco Bamerindus do Brasil S.A.
Advogados: Ney Rodrigues de Almeida Sobrinho e outro
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Bonifácio Hugo Rausch
72 - Nº 2009.034004-2 Apelação Cível - Execução
Origem: Camapuã/1ª Vara
Ação originária: 006086000239 Embargos à Execução
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Marcos Aparecido Pollon e outro
Apelado: Osmar Ceolim Alves
Advogados: Jubrail Romeu Arcenio e outro
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Zidiel Infantino Coutinho
73 - Nº 2010.015389-0 Apelação Cível - Execução
Origem: Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pub.
Municipal
Ação originária: 001012356688 Execução Fiscal Municipal
Apelante: Fazenda Pública do Município de Campo Grande
Procurador: Francisco Grisai
Apelado: Ali kalil Doueidar
Advogado: Não Consta
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Cíntia Xavier Letteriello
74 - Nº 2010.018179-6 Apelação Cível - Execução
Origem: Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pub.
Municipal
Diário da Justiça
113
Ação originária: 001950314827 Execução Fiscal Municipal
Apelante: Fazenda Pública do Município de Campo Grande
Procuradoras: Célia Regina Coutinho de Lima e outro
Apelados: Contrat Serviços Empresariais Ltda e outro
Advogado: Não Consta
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Daniel Della Mea Ribeiro
75 - Nº 2010.018180-6 Apelação Cível - Execução
Origem: Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pub.
Municipal
Ação originária: 001010387470 Execução Fiscal Municipal
Apelante: Fazenda Pública do Município de Campo Grande
Advogados: Raimundo Girelli e outro
Apelada: Cleide de Araújo Alves
Advogado: Não Consta
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Marco Antonio Montagnana Morais
76 - Nº 2010.024876-6 Apelação Cível - Execução
Origem: Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pub.
Municipal
Ação originária: 001970299163 Execução Fiscal Municipal
Apelante: Fazenda Pública do Município de Campo Grande
Procuradora: Célia Regina Coutinho de Lima
Apelado: Valpec Com Imp e Exp Ltda
Advogado: Não Consta
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Sabrina Rocha Margarido João
77 - Nº 2010.028660-1 Apelação Cível - Execução
Origem: Dourados/2ª Vara Cível
Ação originária: 002990085553 Execução de Título Executivo Extrajudicial
Apelante: Antonio Guerreiro de Albuquerque
Advogado: Antonio Leite Araújo
Apelados: Plínio Ivo Faccio Filho e outro
Advogado: Não Consta
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: José Carlos de Paula Coelho de Souza
78 - Nº 2009.010027-3 Apelação Cível - Cautelar
Origem: Campo Grande/11ª Vara Cível
Ação originária: 001061096939 Ação Cautelar Inominada
Apelante: Lúcia Moraes Pereira de Souza
Advogados: Gustavo Passarelli da Silva e outro
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogadas: Jeanny Santa Rosa Monteiro de Oliveira e outros
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Vítor Luís de Oliveira Guibo
79 - Nº 2009.005387-1 Apelação Cível - Proc. Especiais
Origem: Caarapó/2ª Vara
Ação originária: 031050015193 Usucapião
Apelante: Tereza Benites Amarilio
Advogados: Jose Messias Alves e outro
Apelantes: Antônio Fancelli e outro
Advogados: Marcelo Rodrigues Silva e outro
Apelada: Tereza Benites Amarilio
Advogada: Divanei Abruceze Gonçalves
Apelado: Antônio Fancelli
Advogados: Marcelo Rodrigues Silva e outro
Apelado: Pascoalina Jacomel Fancelli
Advogados: Wellington Morais Salazar e outro
Intdo: Município de Caarapó
Procuradoras: Izabel dos Santos Franco Jorge e outro
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Fernando Chemin Cury
80 - Nº 2009.012099-0 Apelação Cível - Proc. Especiais
Origem: Dourados/4ª Vara Cível
Ação originária: 002070170900 Consignação em Pagamento
Apelante: Banco Fininvest S.A.
Advogados: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa e outro
Apelante: Carlos Alberto Longo
Advogado: Cristiano Kurita
Apelado: Carlos Alberto Longo
Advogado: Cristiano Kurita
Apelado: Banco Fininvest S.A.
Advogados: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa e outro
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Carlos Alberto Rezende Gonçalves
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
81 - Nº 2009.020397-1 Apelação Cível - Proc. Especiais
Origem: Naviraí/1ª Vara
Ação originária: 029070011336 Imissão de Posse
Apelantes: Luiz Carlos Lopes e outro
Def.Pub.1ª Inst: Solange Nobre Torres Jorge
Apelados: Aldo Farina e outro
Advogado: Ricard Jean Macagnan da Silva
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Juliano Rodrigues Valentin
82 - Nº 2009.027803-3 Apelação Cível - Proc. Especiais
Origem: Três Lagoas/1ª Vara Cível
Ação originária: 021080023550 Embargos de Terceiro
Apelante: J. P. H. de S. Repres.p/Mãe V. R. E. H.
Advogada: Roseli Martins de Queiroz
Apelado: P. P. de O. Repres.p/Mãe C. F. P.
Advogado: Marcelo Siqueira Gonçalves
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Rogério Ursi Ventura
83 - Nº 2010.021438-7 Apelação Cível - Proc. Especiais
Origem: Campo Grande/2ª Vara cível
Ação originária: 001070351784 Prestação de Contas
Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Marco André Honda Flores
Apelado: Agripina Fretez - Me
Advogadas: Mariana Velasquez Salum Corrêa e outro
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Daniel Della Mea Ribeiro
84 - Nº 2009.004503-2 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Naviraí/1ª Vara
Ação originária: 029080016560 Mandado de Segurança
Apelante: Presidente da Comissão de Concurso Público de Provas e Titulos
para o Quadro da Prefeitura Municipal de Naviraí
Procuradora: Fabricia Escorsim
Recorrente: Juiz Ex Officio
Apelada: Rosângela Maria Dias Moleiro Cabrera
Def.Pub.1ª Inst: Evaldo Rodrigues Patrício
Intdo: Município de Naviraí
Procuradora: Fabricia Escorsim
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Juliano Rodrigues Valentin
85 - Nº 2009.008605-2 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Aparecida do Taboado/2ª Vara
Ação originária: 024070009922 Mandado de Segurança
Apelantes: Marcos Antônio Carrozelli e outros
Advogado: Gilberto Antônio Luiz
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Não Consta
Intdo: Comandante da Polícia Militar Ambiental de Aparecida do Taboado
-MS
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Daniel Della Mea Ribeiro
86 - Nº 2009.011645-8 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Ribas do Rio Pardo/Vara Única
Ação originária: 041025500709 Revisional de Aluguel
Apelante: Agip Distribuidora S/A
Advogadas: Maria Lucia Ferreira Teixeira e outro
Apelado: Posto Cruzeiro do Sul Ltda
Advogados: Gustavo Teixeira e outro
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Daniela Endrice Rizzo
87 - Nº 2009.016170-7 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Naviraí/2ª Vara
Ação originária: 029070029987 Revisão de Pensão Previdenciária
Apelante: Valdomiro Luca Tonini
Advogada: Lara Paula Rabelo Bleyer Wolff
Apelado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador: Sillas Costa da Silva
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Marilsa Aparecida da Silva Baptista
88 - Nº 2009.024266-7 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Chapadão do Sul/1ª Vara
Ação originária: 046080002183 Mandado de Segurança
Apelante: José Barbazelli
Advogada: Leticia Queiroz Corrêa de Albuquerque
Apelado: Prefeito Municipal de Chapadão do Sul
Diário da Justiça
114
Advogada: Luana Boff
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Luciane Buriasco de Oliveira
89 - Nº 2009.025469-3 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Campo Grande/4ª Vara de Família
Ação originária: 001070566365 Separação Litigiosa
Apelante: V. R. de S.
Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos
Apelado: I. S. F. C. R.
Advogado: Eclair Nantes Vieira
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Luiz Antônio Cavassa de Almeida
90 - Nº 2009.026816-6 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Ação originária: 001090405383 Mandado de Segurança
Apelante: Juscelino Ferreira da Silva
Advogado: Juscelino Ferreira da Silva
Apelado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do
Sul
Advogado: Não Consta
Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES
Revisor: Des. João Maria Lós
Juiz prolator: Ricardo Galbiati
91 - Nº 2010.029258-7 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Campo Grande/7ª Vara Cível
Ação originária: 001083744348 Revisional
Apelante: Maria Lúcia Irala Jardim
Advogados: Júlio Cesar Fanaia Bello e outro
Apelado: Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogados: João Joaquim Martinelli e outro
Apelado: Fundação 14 de Previdência Privada
Advogado: Giovana Michelin Letti
Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN
Revisor: Des. Joenildo de Sousa Chaves
Juiz prolator: Gabriela Müller Junqueira
92 - Nº 2010.037204-3 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Corumbá/2ª Vara Cível
Ação originária: 008090019544 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
Apelante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogadas: Giovana Bompard e outro
Apelado: Olzilei Jose dos Santos Sampaio
Advogado: Não Consta
Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN
Revisor: Des. Joenildo de Sousa Chaves
Juiz prolator: Saskia Elizabeth Schwanz de Oliveira
***
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA CÍVEL
A REALIZAR-SE EM 25/01/2011, ÀS 08:00 HORAS, OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES.
1 - Nº 2010.028345-4 Apelação Cível - Execução
Origem: Aparecida do Taboado/2ª Vara
Ação originária: 024055003030 Liquidação de Sentença
Apelantes: Luiz Henrique Lazarini e outros
Advogado: Marcos Gabriel da Rocha Franco
Apelado: Emerson Aparecido Verderosi
Advogado: João Rosa Filho
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Revisor: Des. Luiz Carlos Santini
Juiz prolator: Fábio Henrique Calazans Ramos
2 - Nº 2010.023538-1 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Cassilândia/2ª Vara
Ação originária: 007100007143 Mandado de Segurança
Apelante: Câmara Municipal de Cassilândia
Advogados: Alexandre Bastos e outro
Apelado: Município de Cassilândia
Advogado: Ademir Antonio Cruvinel
Relator: DES. LUIZ CARLOS SANTINI
Revisor: Des. Hildebrando Coelho Neto
Juiz prolator: Sílvio César do Prado
3 - Nº 2010.034846-8 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
Públicos
Ação originária: 001100087818 Mandado de Segurança
Apelante: Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato
Grosso do Sul
Advogado: Josué Ramalho Sulzer
Recorrente: Juiz Ex Officio
Apelado: Dionizio Gomes Avalhaes
Advogado: Bruno Bastista da Rocha
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Revisor: Des. Luiz Carlos Santini
Juiz prolator: Fernando Paes de Campos
4 - Nº 2010.020758-8 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Inocência/Vara Única
Ação originária: 036080000768 Cobrança
Apelante: Luiz Sborgia Filho
Advogado: Paulo Faria Pires
Apelado: Celso Bortolini
Advogada: Maiza dos Santos Queiroz Bertho
Relator: DES. LUIZ CARLOS SANTINI
Revisor: Des. Hildebrando Coelho Neto
Juiz prolator: Walter Arthur Alge Netto
5 - Nº 2010.028575-7 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/12ª Vara Cível
Ação originária: 001083569503 Reparação de Danos - Ordinário
Apelante: Luciene Aparecida Palhano Gomes
Advogado: Douglas Ramos
Apelado: Condominio Parque Residencial Monte Castelo
Advogado: Claudemir Liuti Junior
Relator: DES. LUIZ CARLOS SANTINI
Revisor: Des. Hildebrando Coelho Neto
Juiz prolator: Wagner Mansur Saad
6 - Nº 2010.029088-2 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Camapuã/2ª Vara
Ação originária: 006090010839 Indenização
Apelante: Município de Camapuã
Procuradores: Ronaldo Miranda de Barros e outro
Recorrente: Juiz Ex Officio
Apelados: Transmega Transportes Rodoviários Ltda e outros
Advogados: Perci Antonio Londero e outro
Relator: DES. LUIZ CARLOS SANTINI
Revisor: Des. Hildebrando Coelho Neto
Juiz prolator: Deni Luis Dalla Riva
7 - Nº 2010.031866-1 Apelação Cível - Ordinário
Origem: São Gabriel do Oeste/Vara Única
Ação originária: 043061012303 Declaratória
Apelantes: Adevair Nogueira Silva e outros
Advogados: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira e outro
Apelado: Banco John Deere S.A
Advogado: Jorge Luis Zanon
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Revisor: Des. Luiz Carlos Santini
Juiz prolator: Atílio César de Oliveira Júnior
8 - Nº 2010.031929-2 Apelação Cível - Cautelar
Origem: São Gabriel do Oeste/Vara Única
Ação originária: 043061012311 Ação Cautelar Inominada
Apelantes: Adevair Nogueira Silva e outros
Advogados: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira e outro
Apelado: Banco John Deere S.A
Advogado: Jorge Luis Zanon
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Revisor: Des. Luiz Carlos Santini
Juiz prolator: Atílio César de Oliveira Júnior
9 - Nº 2010.033889-0 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Corumbá/2ª Vara Cível
Ação originária: 008090015824 Obrigação de Fazer
Apelante: Ana Maria Rios de Figueiredo
Advogado: Gerson Rafael Sanchez
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Denner B. Marcarenhas Barbosa e outro
Apelante: Milton Candido da Silva - ME
Advogado: Alcindo Cardoso do Vale Junior
Apelado: Milton Candido da Silva - ME
Advogado: Alcindo Cardoso do Vale Junior
Apelado: Brasil Telecom S/A
Advogados: Denner B. Marcarenhas Barbosa e outro
Apelada: Ana Maria Rios de Figueiredo
Advogado: Gerson Rafael Sanchez
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Revisor: Des. Luiz Carlos Santini
Juiz prolator: Saskia Elizabeth Schwanz de Oliveira
10 - Nº 2010.037463-8 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/8ª Vara cível
Ação originária: 001090366809 Outras Ações pelo Procedimento Ordinário
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Priscila Maria Ricci Cristovão
Apelado: Zenildo Amaral Alves
Advogado: Rodolfo Evaristo Teixeira
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Revisor: Des. Luiz Carlos Santini
Juiz prolator: Ariovaldo Nantes Corrêa
Diário da Justiça
115
11 - Nº 2010.037626-1 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível
Ação originária: 001070651800 Cobrança
Apelante: Luiz Paulo Cardoso da Silva
Advogados: Henrique Lima e outro
Apelado: Itaú Seguros S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Revisor: Des. Luiz Carlos Santini
Juiz prolator: Sueli Garcia Saldanha
12 - Nº 2010.038171-2 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Caarapó/2ª Vara
Ação originária: 031100009868 Indenização por Danos Morais
Apelante: Alexandre Everton Pacheco
Advogado: Wellington Morais Salazar
Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Centro
- Sul do MS - SICREDI
Advogado: André Vicentin Ferreira
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Revisor: Des. Luiz Carlos Santini
Juiz prolator: Fernando Chemin Cury
13 - Nº 2010.038354-1 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Fátima do Sul/2ª Vara
Ação originária: 010100018408 Revisional de Contrato
Apelante: Gilberto da Silva
Advogado: Thiago Kusunoki Ferachin
Apelado: Banco Itaucard S/A
Advogados: Alessandro Torres Datte e outro
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Revisor: Des. Luiz Carlos Santini
Juiz prolator: Ana Carolina Farah Borges da Silva
14 - Nº 2010.038850-3 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/2ª Vara cível
Ação originária: 001090340869 Nulidade
Apelante: Mendez & Vedovato Advogados S/S
Advogado: Anselmo Mateus Vedovato Júnior
Apelados: Espólio de Jordelino Ferreira da Cunha e outro
Advogado: Alécio Antonio Tamiozzo
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Revisor: Des. Luiz Carlos Santini
Juiz prolator: Joseliza Alessandra Vanzela Turine
15 - Nº 2010.038918-9 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/16ª Vara Cível
Ação originária: 001080353038 Declaratória
Apelante: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados: Paulo Tadeu Haendchen e outro
Apelante: Luzia Alves Dias
Advogado: Jayme Magalhães Júnior
Apelada: Luzia Alves Dias
Advogado: Jayme Magalhães Júnior
Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados: Paulo Tadeu Haendchen e outro
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Revisor: Des. Hildebrando Coelho Neto
Juiz prolator: Marcelo Andrade Campos Silva
16 - Nº 2010.038222-6 Apelação Cível - Proc. Especiais
Origem: Rio Brilhante/1ª Vara Cível
Ação originária: 020061011533 Reintegração de Posse
Apelante: Silvia Benites da Silva
Advogados: José Luiz da Silva Neto e outro
Apelado: José Maria Caetano de Souza
Advogado: Sidney Foroni
Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE
Revisor: Des. Luiz Carlos Santini
Juiz prolator: Márcio Alexandre Wust
***
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª TURMA CÍVEL
A REALIZAR-SE EM 25/01/2011, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES.
1 - Nº 2010.035115-9 Agravo
Origem: Campo Grande/11ª Vara Cível
Ação originária: 001071039075 Execução de Sentença
Agravante: Jose Valeriano de Souza Fontoura
Advogada: Kênia Paula Gomes do Prado Fontoura
Agravado: Blockhaus Representacoes Ltda
Advogados: João Perez Soler e outro
Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY
Juiz prolator: Marco Antonio Montagnana Morais
2 - Nº 2010.038092-3 Agravo
Origem: Campo Grande/3ª Vara cível
Ação originária: 001100444050 Execução de Sentença
Agravante: CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios/ Beneficente
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Advogados: Danny Fabrício Cabral Gomes e outros
Agravada: Antonina Ataides Britto de Castro
Advogados: João Alberto Batista e outro
Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY
Juiz prolator: Odemilson Roberto Castro Fassa
3 - Nº 2010.033074-6 Agravo
Origem: Eldorado/Vara Única
Ação originária: 033990001361 Declaratória
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Carlos A. J. Marques
Agravada: Maria de Lourdes Ferreira
Advogado: Rubens Dário Ferreira Lobo Junior
Relator: DES. OSWALDO RODRIGUES DE MELO
Juiz prolator: Marcelo Guimarães Marques
4 - Nº 2010.022034-2 Agravo
Origem: Terenos/Vara única
Ação originária: 047100006724 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Jeanny Santa Rosa Monteiro de Oliveira
Agravado: Iclania Maria Bordim
Advogado: Não Consta
Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO
Juiz prolator: José Berlange Andrade
5 - Nº 2010.029790-3 Agravo
Origem: Campo Grande/12ª Vara Cível
Ação originária: 001100507698 Impugnação do Cumprimento da Sentença
Agravante: Claudio de Souza
Advogado: Cristiano de Sousa Carneiro
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Job de Oliveira Brandão
Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO
Juiz prolator: Luiz Gonzaga Mendes Marques
6 - Nº 2010.038583-7 Agravo
Origem: Campo Grande/8ª Vara cível
Ação originária: 001010800532 Embargos de Devedor
Agravante: Sergio Paulo Grotti
Advogados: Sergio Paulo Grotti e outro
Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB
Advogados: André Luis Waideman e outro
Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY
Juiz prolator: Ariovaldo Nantes Corrêa
7 - Nº 2010.030326-8 Agravo
Origem: Três Lagoas/3ª Vara Cível
Ação originária: 021100085505 Cumprimento de Sentença
Agravante: Jefferson Jorge Salomão
Advogados: Paulo Tadeu Haendchen e outros
Agravado: Banco Bamerindus do Brasil S.A.
Advogado: Dálvio Tschinkel
Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO
Juiz prolator: Renato Antonio de Liberali
8 - Nº 2010.037332-0 Agravo
Origem: Campo Grande/6ª Vara cível
Ação originária: 001100430547 Embargos de Terceiro
Agravante: Pedro Luiz Manetti
Advogado: Bruno Tsutsui
Agravado: Olga Casarin
Advogados: Ricardo Trad Filho e outro
Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO
Juiz prolator: Daniel Della Mea Ribeiro
9 - Nº 2010.035362-7 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/15ª Vara Cível
Ação originária: 001070399922 Declaratória
Apelante: Calcenter - Calçados Centro-Oeste Ltda
Advogadas: Jane Resina Fernandes de Oliveira e outro
Apelante: Mariana Velasquez Salum
Advogada: Mariana Velasques Salum
Apelada: Mariana Velasquez Salum
Advogada: Mariana Velasques Salum
Apelado: Calcenter - Calçados Centro-Oeste Ltda
Advogadas: Jane Resina Fernandes de Oliveira e outro
Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY
Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Juiz prolator: Flávio Saad Peron
10 - Nº 2010.037275-1 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Fátima do Sul/2ª Vara
Ação originária: 010100001734 Declaratória
Apelante: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados: Paulo Tadeu Haendchen e outros
Apelado: Cícero Nicacio da Silva
Advogado: Thiago Kusunoki Ferachin
Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY
Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Diário da Justiça
116
Juiz prolator: Ana Carolina Farah Borges da Silva
11 - Nº 2010.037327-2 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/3ª Vara cível
Ação originária: 001070018597 Declaratória
Apelante: Fundação Padre Kolbe de Radio e Televisão
Advogados: Nello Ricci Neto e outro
Apelante: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados: Laércio Vendruscolo e outro
Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados: Laércio Vendruscolo e outro
Apelado: Fundação Padre Kolbe de Radio e Televisão
Advogados: Nello Ricci Neto e outro
Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY
Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Juiz prolator: Odemilson Roberto Castro Fassa
12 - Nº 2010.037359-5 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Ponta Porã/3ª Vara Cível
Ação originária: 019100000442 Restituição de Indébito
Apelante: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados: Wilson Vieira Loubet e outro
Apelados: Medianeira Ponta Porã Transportes Ltda e outros
Advogada: Paula Alexsandra Consalter Almeida
Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY
Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Juiz prolator: Liliana de Oliveira Monteiro
13 - Nº 2010.038960-8 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Rio Brilhante/1ª Vara Cível
Ação originária: 020070003319 Indenização por Danos Morais
Apelante: Dilon Viegas Barreto
Advogado: Ericomar Correia de Oliveira
Apelado: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda
Advogados: André Luis Xavier Machado e outro
Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY
Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Juiz prolator: Márcio Alexandre Wust
14 - Nº 2010.019314-8 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Inocência/Vara Única
Ação originária: 036050001871 Declaratória
Apelante: Valdeci Dias de Jesus
Advogado: Wilson Garcia de Moura
Apelado: Espólio de Sebastião Franco da Silva
Advogado: Carlos Augusto Tosta de Oliveira Lima
Intda: Juliana Dias e Silva
Advogado: Alcir Leonel da Silva
Intdo: Nilton Azambuja dos Santos
Advogado: Paulo Faria Pires
Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO
Revisor: Des. Rubens Bergonzi Bossay
Juiz prolator: Walter Arthur Alge Netto
15 - Nº 2010.034564-4 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Fátima do Sul/2ª Vara
Ação originária: 010090008448 Obrigação de Fazer
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Mario Akatsuka
Recorrente: Juiz Ex Officio
Apelado: Ulisses Lima de Castro
Def.Pub.1ª Inst: Reginaldo Marinho da Silva
Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO
Revisor: Des. Rubens Bergonzi Bossay
Juiz prolator: Ana Carolina Farah Borges da Silva
16 - Nº 2010.036566-0 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Camapuã/1ª Vara
Ação originária: 006100005743 Revisional de Contrato
Apelante: Banco Safra S.A.
Advogada: Ionéia Ilda Veroneze
Apelada: Melissa Ramos Irabe
Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva
Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO
Revisor: Des. Rubens Bergonzi Bossay
Juiz prolator: Zidiel Infantino Coutinho
17 - Nº 2010.024556-4 Apelação Cível - Sumário
Origem: Anastácio/Vara Única
Ação originária: 052065001992 Reparação de Danos por Acidente de
Veículos
Apelante: Sueli Corvalan
Advogada: Rosali Barbosa Silva Leite dos Santos
Apelado: Josué Lopes Pereira
Def.Pub.1ª Inst: Anderson Chadid Warpechoswkii
Apelado: Oriosvaldo Fonseca
Procurador: Tiago José Figueiredo Silva
Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY
Juiz prolator: Naria Cassiana Silva Barros
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
18 - Nº 2010.038875-4 Apelação Cível - Sumário
Origem: Nova Andradina/2ª Vara Cível
Ação originária: 017092010675 Cobrança
Apelante: Rosilda Lima Amaro
Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes
Apelado: Cia de Seguros Bradesco S.A.
Advogado: Não Consta
Relator: DES. OSWALDO RODRIGUES DE MELO
Juiz prolator: Robson Celeste Candelorio
19 - Nº 2010.032106-0 Apelação Cível - Execução
Origem: Água Clara/Vara Única
Ação originária: 049080014249 Embargos à Execução
Apelante: Araguaia Centrais Elétricas S/a
Advogado: Welton Machado Teodoro
Apelado: Agropecuária Santa Beatriz do Alto Sucuriu Ltda
Advogado: Jair de Souza Faria
Relator: DES. OSWALDO RODRIGUES DE MELO
Revisor: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Juiz prolator: Emirene Moreira de Souza
20 - Nº 2010.013154-0 Apelação Cível - Execução
Origem: Paranaíba/1ª Vara Cível
Ação originária: 018080025797 Embargos à Execução Fiscal
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.: Thaís Gaspar
Apelado: Libânia Ferreira Santos - ME
Advogados: Vladimir Rossi Lourenço e outro
Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO
Revisor: Des. Rubens Bergonzi Bossay
Juiz prolator: Larissa Ditzel C. Amaral
21 - Nº 2010.038843-1 Apelação Cível - Execução
Origem: Campo Grande/15ª Vara Cível
Ação originária: 001950235811 Execução de Título Executivo Judicial
Apelante: Banco do Brasil s/a
Advogados: André Luis Waideman e outro
Apelado: Alpes Refrigeracao Industrial Ltda
Advogado: Irineu Domingos Mendes
Apelados: Sonia Felix Figueiro e outro
Advogada: Ellen Leal Ottoni
Apelados: Leila Matilde M. Figueiro e outro
Advogado: Não Consta
Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO
Revisor: Des. Rubens Bergonzi Bossay
Juiz prolator: Flávio Saad Peron
22 - Nº 2010.025103-1 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Bonito/1ª Vara
Ação originária: 028050016250 Ação Civil Pública
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Luciano Furtado Loubet
Apelante: Geraldo Alves Marques
Prom. Just: Naudir de Brito Miranda
Apelado: Geraldo Alves Marques
Advogado: Naudir de Brito Miranda
Apelado: Ministério Público Estadual
Advogado: Luciano Furtado Loubet
Intdo: Município de Bonito
Procurador: Não Consta
Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY
Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Juiz prolator: Adriana Lampert
23 - Nº 2010.033065-0 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Dois Irmãos do Buriti/Vara Única
Ação originária: 053065502470 Retificação Registro Público
Apelantes: Arlindo Cardoso de Avila e outros
Advogado: Geraldo Henrique Resende Vicentin
Apelado: Gerson Moreira Souza
Advogado: Severino Alves de Moura
Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY
Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Juiz prolator: Alysson Kneip Duque
24 - Nº 2010.033840-5 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Naviraí/1ª Vara
Ação originária: 029030030798 Ação Civil Pública Acidentária
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Paulo da Graça Riquelme de Macedo Junior
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador: Francisco Wendson Miguel Ribeiro
Outro: Rubens Honorio Camara
Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY
Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Juiz prolator: Eduardo Magrinelli Júnior
25 - Nº 2010.036764-0 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Paranaíba/2ª Vara Cível
Diário da Justiça
117
Ação originária: 018090015743 Modificação ou Revogação de Guarda
Apelante: M. D. B. de S. V.
Advogado: Robson Queiroz de Rezende
Apelado: A. S. V.
Advogados: Paulino Rodrigues de Mello e outro
Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY
Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Juiz prolator: Plácido de Souza Neto
26 - Nº 2010.038289-3 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Campo Grande/4ª Vara Cível
Ação originária: 001090642628 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
Apelante: José Luiz Barbosa Lima
Advogado: Marcelo Monteiro Padial
Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada: Giovana Bompard
Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO
Revisor: Des. Rubens Bergonzi Bossay
Juiz prolator: Luiz Gonzaga Mendes Marques
***
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª TURMA
CÍVEL A REALIZAR-SE EM 25/01/2011, ÀS 14:00, OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES.
1 - Nº 2009.022093-9 Agravo
Origem: Miranda/2ª Vara
Ação originária: 015040011580 Embargos a Arrematação
Agravante: Ayrton Albuquerque Filho
Advogado: Ayrton Albuquerque Filho
Agravado: Espólio de Aparecido do Amaral Goes
Advogado: Milton Costa Farias
Outro: Adolfo da Costa Chaves
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Juiz prolator: Luiz Felipe M. Vieira
2 - Nº 2010.017879-9 Agravo
Origem: Campo Grande/6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
Públicos
Ação originária: 001100294716 Mandado de Segurança
Agravante: Costa e Morais Ltda ME
Advogado: Roberto Antônio Nadalini Mauá
Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul
- DETRAN-MS
Procuradora: Adriana S. Feitosa Esvicero
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Juiz prolator: José Ale Ahmad Netto
3 - Nº 2010.028876-0 Agravo
Origem: Dourados/6ª Vara Cível
Ação originária: 002010141083 Ação Civil Pública
Agravantes: A. M. T. e outros
Advogados: Vladimir Rossi Lourenço e outro
Agravado: M. P. E.
Advogados: Helton Fonseca Bernardes e outro
Outro: M. T. F.
Advogado: Manuel Tourinho Fernandes
Outro: T. M. T.
Advogada: Terezinha Martins Tourinho
Outro: C. A. M. LTDA
Advogado: João Batista Coelho Gomes
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Juiz prolator: José Domingues Filho
4 - Nº 2010.031172-2 Agravo
Origem: Campo Grande/11ª Vara Cível
Ação originária: 001100533338 Indenização
Agravantes: Arlindo Ovelar Teixeira e outro
Advogados: Jorge Aguiar da Silva e outro
Agravado: Alaerte Batista dos Santos Junior
Advogado: Wagner Almeida Turini
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Juiz prolator: Sabrina Rocha Margarido João
5 - Nº 2010.032222-0 Agravo
Origem: Nova Andradina/1ª Vara Cível
Ação originária: 017100049954 Obrigação de Fazer
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Carlo Fabrizio Campanile Braga
Agravada: Adriana Loyer de Oliveira
Def.Pub.1ª Inst: Helkis Clark Ghizzi
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Juiz prolator: Robson Celeste Candelorio
6 - Nº 2010.032503-7 Agravo
Origem: Dourados/5ª Vara Cível
Ação originária: 002091024449 Declaratória
Agravante: Cristiano Aparecido de Souza Brogiatto - ME
Advogadas: Juracy Alves Santana e outro
Agravado: Rima Ambiental Ltda
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Advogado: Oldemar Luiz
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Juiz prolator: Jonas Hass Silva Júnior
7 - Nº 2010.033515-5 Agravo
Origem: Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pub. Estadual
Ação originária: 001100003380 Anulatória
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Rafael Saad Peron
Agravado: Carlos de Arnaldo Silva Filho
Advogados: Vladimir Rossi Lourenço e outros
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Juiz prolator: Aldo Ferreira da Silva Júnior
8 - Nº 2010.033630-8 Agravo
Origem: Eldorado/Vara Única
Ação originária: 033990001191 Declaratória
Agravante: Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques
Agravada: Enedina Francisca de Paula Dacal
Advogado: Rubens Dário Ferreira Lobo Junior
Outro: Construtel - Projetos e Construções Ltda.
Outro: Telems Telecomunicacoes do Mato Grosso do Sul s/a
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Juiz prolator: Marcelo Guimarães Marques
9 - Nº 2010.033675-5 Agravo
Origem: Eldorado/Vara Única
Ação originária: 033990001400 Declaratória
Agravante: Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogados: Carlos Alberto de Jesus Marques e outro
Agravado: Hélio Dundes Rodrigues
Advogado: Rubens Dário Ferreira Lobo Júnior
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Juiz prolator: Marcelo Guimarães Marques
10 - Nº 2010.035078-6 Agravo
Origem: Campo Grande/7ª Vara cível
Ação originária: 001090494777 Cobrança
Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves
Agravado: Diego Augusto Rodrigues Repres.p/Mãe Danielle Augusto
Miranda
Advogados: Henrique Lima e outro
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Juiz prolator: Gabriela Müller Junqueira
11 - Nº 2010.035090-6 Agravo
Origem: Campo Grande/4ª Vara de Família
Ação originária: 001100436774 Cautelar de Produção Antecipada de Provas
Agravante: M. M. D.
Advogado: José Belga Assis Trad
Agravada: A. M. dos S. L.
Advogada: Giuliani Rosa de Souza
Intdos: E. de N. D. e outros
Advogado: Não Consta
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Juiz prolator: Luiz Antônio Cavassa de Almeida
12 - Nº 2010.035278-0 Agravo
Origem: Campo Grande/7ª Vara cível
Ação originária: 001100000186 Cobrança
Agravante: Tókio Marine Brasil Seguradora S.A.
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves
Agravado: Amarilton dos Santos Lemes
Advogada: Keulla Cabreira Portela
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Juiz prolator: Gabriela Müller Junqueira
13 - Nº 2010.035987-0 Agravo
Origem: Bela Vista/Vara Única
Ação originária: 003100015258 Modificação ou Revogação de Guarda
Agravante: R. R. P.
Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho
Agravado: A. M. S. M.
Advogados: Fernando Jorge Albuquerque Pissini e outro
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Juiz prolator: Caio Márcio de Britto
14 - Nº 2010.036359-4 Agravo
Origem: Campo Grande/2ª Vara do Tribunal do Júri
Ação originária: 001090352611 Execução de Título Executivo Extrajudicial
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Valter Ribeiro de Araújo e outro
Agravado: Darlan Brites da Cruz
Advogado: Não Consta
Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN
Juiz prolator: Marcelo Andrade Campos Silva
15 - Nº 2010.037127-8 Agravo
Origem: Coxim/2ª Vara
Diário da Justiça
118
Ação originária: 011100056513 Cumprimento de Sentença
Agravantes: Luiz João Faccin e outro
Advogados: Sérgio Silva Muritiba e outro
Agravados: Amaury Ferreira do Lago e outro
Advogado: Darci Cristiano de Oliveira
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Juiz prolator: Claudio Müller Pareja
16 - Nº 2010.037437-7 Agravo
Origem: Corumbá/2ª Vara Cível
Ação originária: 008100083347 Indenização por Danos Morais
Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogados: Marco André Honda Flores e outro
Agravado: Pedro de Souza
Advogado: Nelson da Costa Junior
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Juiz prolator: Saskia Elizabeth Schwanz de Oliveira
17 - Nº 2010.037660-1 Agravo
Origem: Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial
Ação originária: 001100416757 Revisional de Contrato
Agravante: Eliane Shigueco Nakasato
Advogado: Rodrigo Rafael Peloi
Agravada: Real Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Marco André Honda Flores
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Juiz prolator: César Castilho Marques
18 - Nº 2010.038319-4 Agravo
Origem: Campo Grande/5ª Vara Cível
Ação originária: 001100490590 Cumprimento de Sentença
Agravante: Jorge Nehme Scaff
Advogado: Luiz Epelbaum
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Advogados: André Luis Waideman e outro
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Juiz prolator: Alexandre Corrêa Leite
19 - Nº 2008.015792-5 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Ação originária: 001990341759 Reparação de Danos - Ordinário
Apelante: S & A Construções e Serviços Ltda.
Advogados: Luiz Epelbaum e outro
Apelado: Município de Campo Grande
Procuradoras: Maria Mercedes Filártiga Cunha e outro
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Revisor: Des. Dorival Renato Pavan
Juiz prolator: Nélio Stábile
20 - Nº 2010.008012-6 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Dourados/3ª Vara Cível
Ação originária: 002050054548 Indenização por Danos Morais
Apelante: Flávio Henrique Prado Soares
Advogado: Waldno Pereira de Lucena
Apelado: Regente Tenis Clube
Advogado: Marco Antonio Santos
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Revisor: Des. Dorival Renato Pavan
Juiz prolator: Jairo Luiz de Quadros
21 - Nº 2010.014275-6 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Ivinhema/2ª Vara
Ação originária: 012090000333 Declaratória
Apelante: Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul
Advogados: Carlos Alberto de Jesus Marques e outro
Apelado: Osmar de Moraes
Advogado: José Carlos de Matos Rodrigues
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro
Juiz prolator: Mário José Esbalqueiro Júnior
22 - Nº 2010.016896-3 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Naviraí/1ª Vara
Ação originária: 029070015447 Indenização por Danos Morais
Apelante: Município de Naviraí
Procurador: Paulo Roberto Jacomeli Pereira
Apelante: Rose de Araújo Fernandes da Fonseca
Advogado: Edvaldo Jorge
Recorrente: Juiz Ex Officio
Apelada: Rose de Araújo Fernandes da Fonseca
Advogado: Edvaldo Jorge
Apelado: Município de Naviraí
Procurador: Paulo Roberto Jacomeli Pereira
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro
Juiz prolator: Juliano Rodrigues Valentin
23 - Nº 2010.027656-9 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/4ª Vara cível
Ação originária: 001060325284 Reparação de Danos - Ordinário
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Apelante: Itáu Seguros S/A
Advogadas: Lucimar Cristina Gimenez Cano e outro
Apelante: Financial Ambiental Ltda.
Advogado: Eduardo Esgaib Campos Filho
Apelante: Luis Antonio da Silva
Advogados: Antônio Zozival Milfont Sobreira e outro
Apelado: Financial Ambiental Ltda.
Advogado: Eduardo Esgaib Campos Filho
Apelado: Itáu Seguros S/A
Advogadas: Lucimar Cristina Gimenez Cano e outro
Apelado: Luis Antonio da Silva
Advogadas: Andréa Soares Bezerra e outro
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Revisor: Des. Dorival Renato Pavan
Juiz prolator: Luiz Gonzaga Mendes Marques
24 - Nº 2010.032781-1 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/4ª Vara cível
Ação originária: 001090139969 Revisional de Contrato
Apelante: Emerson Baptista da Silva
Advogados: Leonardo Basmage Pinheiro Machado e outro
Apelado: CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios - Beneficente
Advogado: Thiago Lara Silva
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Revisor: Des. Dorival Renato Pavan
Juiz prolator: Luiz Gonzaga Mendes Marques
25 - Nº 2010.032944-4 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros
Públicos
Ação originária: 001090761090 Cobrança
Apelante: Leila Aparecida de Souza Canale
Advogado: José Angelo da Silva Junior
Apelado: Fundação de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul
- Funsau
Procurador: Eraldo Olarte de Souza
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro
Juiz prolator: José Ale Ahmad Netto
26 - Nº 2010.035624-5 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Corumbá/2ª Vara Cível
Ação originária: 008100002380 Restituição de Pagamento Indevido
Apelante: Lidia Cabrera
Advogado: Danielly Carvalho de Souza Ramunieh
Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados: Paulo Tadeu Haendchen e outros
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Revisor: Des. Dorival Renato Pavan
Juiz prolator: Saskia Elizabeth Schwanz de Oliveira
27 - Nº 2010.035720-9 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/8ª Vara cível
Ação originária: 001090105240 Declaratória
Apelante: Rodrigo Ribeiro da Silva
Advogados: Igor Vilela Pereira e outro
Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados: Paulo Tadeu Haendchen e outros
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Revisor: Des. Dorival Renato Pavan
Juiz prolator: Ariovaldo Nantes Corrêa
28 - Nº 2010.036063-9 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/14ª Vara Cível
Ação originária: 001081200740 Declaratória
Apelante: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogados: Paulo Tadeu Haendchen e outros
Apelado: Coopergrãos - Cooperativa Agropecuária Regional de Produtores
de Grãos
Advogado: Antônio Mourão
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Revisor: Des. Dorival Renato Pavan
Juiz prolator: Juliano Rodrigues Valentin
29 - Nº 2010.036206-6 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/16ª Vara Cível
Ação originária: 001070757853 Declaratória
Apelante: Globex Utilidades S/A
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques
Apelada: Fatima Pedrosa Gonzales
Advogado: Franz Pereira de Paula e Silva
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Revisor: Des. Dorival Renato Pavan
Juiz prolator: Marcelo Andrade Campos Silva
30 - Nº 2010.037816-2 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/6ª Vara Cível
Ação originária: 001090259476 Cobrança
Apelante: Frigorifico Boi do Centro Oeste Ltda
Diário da Justiça
119
Advogado: David Pires de Camargo
Apelado: Guimarães e Cia. Ltda
Advogado: Sonia Maria Jordao Ferreira Barros
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro
Juiz prolator: Daniel Della Mea Ribeiro
31 - Nº 2010.038107-3 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Ação originária: 001090790627 Cobrança
Apelante: Stelita Barcellos Jobim
Advogado: José Angelo da Silva Junior
Apelado: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul
Procurador: Everton da Costa Teixeira
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro
Juiz prolator: Nélio Stábile
32 - Nº 2010.038553-8 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Ação originária: 001090790430 Cobrança
Apelante: Noel da Silva
Advogado: José Angelo da Silva Junior
Apelado: Fundação de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul
- Funsau
Procuradores: Everton da Costa Teixeira e outro
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro
Juiz prolator: Nélio Stábile
33 - Nº 2010.038709-9 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/7ª Vara cível
Ação originária: 001070589756 Revisional de Contrato
Apelante: HSBC Bank Brasil S.A.- Banco Múltiplo
Advogados: Lázaro José Gomes Júnior e outro
Apelado: Euclides Maciel dos Santos
Advogado: Piero Eduardo Biberg Hartmann
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro
Juiz prolator: Gabriela Müller Junqueira
34 - Nº 2010.039037-1 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/12ª Vara Cível
Ação originária: 001083562665 Declaratória
Apelante: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.
Advogado: Wilson Vieira Loubet
Apelada: Juceli Araujo de Oliveira
Advogada: Andréa Soares Bezerra
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Revisor: Des. Dorival Renato Pavan
Juiz prolator: Wagner Mansur Saad
35 - Nº 2010.039069-4 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Ação originária: 001090592256 Cobrança
Apelante: Evelina Maciel Gonçalves
Advogado: José Ângelo da Silva Júnior
Apelado: FUNSAU - Fundação de Serviços de Saúde do Estado de Mato
Grosso do Sul
Procurador: Everton da Costa Teixeira
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro
Juiz prolator: Nélio Stábile
36 - Nº 2011.000308-6 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/9ª Vara Cível
Ação originária: 001080195289 Revisional
Apelante: Banco Finasa S/A
Advogado: Alexandre Romani Patussi
Apelado: Anderson Arantes do Amaral
Advogada: Maria Tereza Fernandes Dionísio
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro
Juiz prolator: José Henrique N. de. C. e Silva
37 - Nº 2011.000385-9 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Campo Grande/3ª Vara da Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Ação originária: 001090769016 Cobrança
Apelante: Ester Leite de Moura
Advogado: José Ângelo da Silva Júnior
Apelado: FUNSAU - Fundação de Serviços de Saúde do Estado de Mato
Grosso do Sul
Procurador: Everton da Costa Teixeira
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro
Juiz prolator: Maria Isabel de Matos Rocha
38 - Nº 2011.000441-1 Apelação Cível - Ordinário
Origem: Itaquiraí/Vara Única
Ação originária: 051100009426 Reclamação Trabalhista
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Apelantes: Edinaldo dos Santos e outros
Advogada: Renata Barbosa Lacerda
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Sarah Filgueiras M. A. de A. e Silva
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Revisor: Des. Dorival Renato Pavan
Juiz prolator: Eguiliell Ricardo da Silva
39 - Nº 2010.035966-7 Apelação Cível - Sumário
Origem: Corumbá/2ª Vara Cível
Ação originária: 008091049420 Cobrança
Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
Apeladas: Sahira Abdel Rahman Hussein e outro
Advogado: Alessandro Eduardo de Oliveira Picoline
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Juiz prolator: Saskia Elizabeth Schwanz de Oliveira
40 - Nº 2010.035980-1 Apelação Cível - Sumário
Origem: Ponta Porã/3ª Vara Cível
Ação originária: 019100025631 Declaratória
Apelante: Universidade Anhanguera - Uniderp
Advogados: Anderson Regis Pasqualeto e outro
Apelante: Thiago Azambuja Marcondes
Advogada: Daniele Cardoso Nunes
Apelado: Thiago Azambuja Marcondes
Advogada: Daniele Cardoso Nunes
Apelado: Universidade Anhanguera - Uniderp
Advogados: Anderson Regis Pasqualeto e outro
Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN
Juiz prolator: Liliana de Oliveira Monteiro
41 - Nº 2010.037068-5 Apelação Cível - Sumário
Origem: Corumbá/3ª Vara Cível
Ação originária: 008080004757 Cobrança - Sumário
Apelante: José Ailton Candido da Silva
Advogada: Carla Dobes do Amaral
Apelante: Real Previdência e Seguros S/A
Advogados: Lázaro José Gomes Júnior e outro
Apelado: Real Previdência e Seguros S/A
Advogados: Lázaro José Gomes Júnior e outro
Apelado: José Ailton Candido da Silva
Advogada: Carla Dobes do Amaral
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Juiz prolator: Janine Rodrigues de Oliveira
42 - Nº 2010.038003-3 Apelação Cível - Sumário
Origem: Três Lagoas/4ª Vara Cível
Ação originária: 021090080328 Indenização
Apelante: Anderson Lemos ME
Advogada: Cristiane Garcia Gomes
Apelado: Disp Segurança e Vigilancia LTDA
Advogadas: Érica de Cássia Quatrini Figueiredo e outro
Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN
Juiz prolator: Márcio Rogério Alves
43 - Nº 2010.032824-6 Apelação Cível - Execução
Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível
Ação originária: 001070107425 Execução de Título Executivo Extrajudicial
Apelante: Alves de Oliveira & Ferreira Ltda - ME
Advogado: Luciane Morimatsu Zaidan
Apelado: Multicon Indústria e Engenharia Ltda
Advogado: Thiago Machado Grillo
Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN
Revisor: Des. Atapoã da Costa Feliz
Juiz prolator: Sueli Garcia Saldanha
44 - Nº 2010.008120-7 Apelação Cível - Proc. Especiais
Origem: Fátima do Sul/1ª Vara
Ação originária: 010070023417 Prestação de Contas
Apelantes: S & Y Indústria de Roupas Ltda e outros
Advogados: Alexsandro Mendes Feitosa e outro
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Osvaldo Vieira de Faria e outro
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Osvaldo Vieira de Faria e outro
Apelados: João Gonçalves Saltarelli e outros
Advogados: Alexsandro Mendes Feitosa e outro
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro
Juiz prolator: Bonifácio Hugo Rausch
45 - Nº 2009.030386-2 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Ação originária: 001000007510 Ação Civil Pública
Apelante: JMG Sonorização Ltda.
Advogado: Ronaldo Pozzi Barbirato Barbosa
Apelante: Aurelio Saraiva Braz
Advogado: Vladimir Rossi Lourenço
Diário da Justiça
120
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: José Aparecido Barcellos de Lima
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro
Juiz prolator: Dorival Moreira dos Santos
46 - Nº 2010.027274-3 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Corumbá/Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Ação originária: 008091035128 Mandado de Segurança
Apelante: Dania Pessoa Medina
Advogada: Laíze Maria C. Pereira da Costa
Apelado: Presidente da Comissao do Processo Administrativo Disciplinar
Procurador: Não Consta
Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN
Revisor: Des. Atapoã da Costa Feliz
Juiz prolator: Eduardo Eugênio Siravegna Júnior
47 - Nº 2010.032144-8 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Dourados/4ª Vara Cível
Ação originária: 002090043288 Pedido de Benefício Previdenciário
Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador: Francisco Wendson Miguel Ribeiro
Apelado: Antonio Paulo da Silva
Advogada: Rilziane Guimaraes Bezerra de Melo
Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN
Juiz prolator: Carlos Alberto Rezende Gonçalves
48 - Nº 2010.036169-3 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Água Clara/Vara Única
Ação originária: 049080014982 Embargos à Execução
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Valter Ribeiro de Araújo e outro
Apeladas: Elieuda Gonçalves dos Santos e outro
Advogado: Silas José da Silva
Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ
Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro
Juiz prolator: Emirene Moreira de Souza
49 - Nº 2010.036301-3 Apelação Cível - Lei Especial
Origem: Campo Grande/3ª Vara cível
Ação originária: 001090736096 Alimentos
Apelantes: Y. R. R. Repres.p/Pai J. T. R. e outro
Advogada: Tatiana Romero Pimentel
Apelada: A. R. de M.
Advogado: Não Consta
Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO
Revisor: Des. Dorival Renato Pavan
Juiz prolator: Paulo Henrique Pereira
***
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA
CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 25/01/2011, ÀS 14:00, OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES.
1 - Nº 2010.036186-8 Agravo Criminal
Origem: Campo Grande/1ª Vara de Execução Penal
Ação originária: 001100422684 Execução penal
Agravante: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Bianka Karina Barros da Costa
Agravada: Cláudia Miranda
Def.Pub.1ª Inst: Linda Maria Silva Costa
Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS
Juiz prolator: Alexandre Antunes da Silva
2 - Nº 2010.037798-8 Agravo Criminal
Origem: Campo Grande/1ª Vara de Execução Penal
Ação originária: 001998007339 Guia de Recolhimento
Agravante: Ademir Beck
Advogado: Cristina Rissi Pienegonda
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Bianka Karina Barros da Costa
Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS
Juiz prolator: Albino Coimbra Neto
3 - Nº 2010.038384-0 Agravo Criminal
Origem: Ponta Porã/Vara Criminal
Ação originária: 019100067148 Execução Penal Provisória
Agravante: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Clarissa Carlotto Torres
Agravado: Fábio Henrique Castro Santos
Def.Pub.1ª Inst: Fábio Odacir Marinho de Rezende
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Alexandre Antunes da Silva
4 - Nº 2010.000967-6 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Campo Grande/1ª Vara Criminal
Ação originária: 001090387539 Crimes da Lei Antitóxicos (art. 33 da Lei
11.343/2006)
Apelante: Rogério Pereira de Lima
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Def.Pub.1ª Inst: Geni Tibúrcio Zawierucha
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Marcos Fernandes Sisti
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Paulo Afonso de Oliveira
5 - Nº 2010.004710-2 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Dourados/2ª Vara Criminal
Ação originária: 002092000080 Estelionato e Outras Fraudes (art. 171 a 179,
CP)
Apelante: Cicero Vicente Lescano de Oliveira
Advogada: Eliânici G. Gama
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Júlio Bilemjian Ribeiro
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Jairo Roberto de Quadros
6 - Nº 2010.010980-4 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal
Ação originária: 001090514395 Crimes da Lei Antitóxicos (art. 33 da Lei
11.343/2006)
Apelante: Sólon Cavalcante Ribeiro
Advogado: Mário Sergio Rosa
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Rodrigo Stephanini
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Ivo Salgado da Rocha
7 - Nº 2010.015041-6 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Dourados/2ª Vara Criminal
Ação originária: 002080133144 Crimes da Lei Antitóxicos (art. 33 da Lei
11.343/2006)
Apelantes: Reinaldo Vieira da Silva e outro
Def.Pub.1ª Inst: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Júlio Bilemjian Ribeiro
Intdos: Gabriela Gutierre e outro
Def.Pub.1ª Inst: Rafael Alberto Daniel
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Jairo Roberto de Quadros
8 - Nº 2010.023198-1 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Campo Grande/4ª Vara Criminal
Ação originária: 001010002617 Roubo (art. 157, C.P.)
Apelante: Valdeir Rezende
Def.Pub.1ª Inst: Geni Tibúrcio Zawierucha
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Clóvis Amauri Smaniotto
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Paulo Henrique Pereira
9 - Nº 2010.023711-0 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal
Ação originária: 001090352840 Crimes da Lei Antitóxicos (art. 33 da Lei
11.343/2006)
Apelante: Nívea Cristina Pereira
Def.Pub.1ª Inst: Luciano Montalli
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Eduardo José Rizkallah
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Ivo Salgado da Rocha
10 - Nº 2010.024306-5 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Ponta Porã/Vara Criminal
Ação originária: 019070002310 Roubo (art. 157, C.P.)
Apelante: Odair José da Silva
Def.Pub.1ª Inst: Astolfo Lopes Cançado Netto
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Clarissa Carlotto Torres
Outro: Ivan Rodrigo Arce Domingos
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Patrícia Kelling Karloh
11 - Nº 2010.025129-9 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Corumbá/2ª Vara Criminal
Ação originária: 008090047947 Crimes da Lei Antitóxicos (art. 33 da Lei
11.343/2006)
Apelante: Katiana Lúcia Fernandes Pimentel
Def.Pub.1ª Inst: Valdirene Gaetani Faria
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Just: José Arturo Iunes Bobadilha Garcia
Apelada: Katiana Lúcia Fernandes Pimentel
Def.Pub.1ª Inst: Valdirene Gaetani Faria
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: José Arturo Bobadilha Garcia
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Roberto Ferreira Filho
12 - Nº 2010.025162-2 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Rio Brilhante/Vara Criminal
Diário da Justiça
121
Ação originária: 020090024818 Furto (arts. 155 e 156, CP)
Apelante: Wellington Rogerio da Silva Santos
Def.Pub.1ª Inst: Edmeiry Silara Broch Festi
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Juliano Albuquerque
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Jorge Tadashi Kuramoto
13 - Nº 2010.025531-4 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal
Ação originária: 001050511905 Roubo (art. 157, C.P.)
Apelante: Anauro Alonso Souza Oliveira
Def.Pub.1ª Inst: Geni Tibúrcio Zawierucha
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Eduardo José Rizkallah
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Ivo Salgado da Rocha
14 - Nº 2010.028163-2 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Corumbá/2ª Vara Criminal
Ação originária: 008100013381 Crimes da Lei Antitóxicos (art. 33 da Lei
11.343/2006)
Apelantes: Luiz Otávio da Silva Dias e outro
Def.Pub.1ª Inst: Valdirene Gaetani Faria
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Arthur Dias Júnior
Outro: Eunice Campos da Silva
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Roberto Ferreira Filho
15 - Nº 2010.029840-0 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Campo Grande/2ª Vara Criminal
Ação originária: 001083630768 Roubo (art. 157, C.P.)
Apelante: Alex Sandro Gutierres Gonçalves
Advogado: Adão Molina Flor
Apelante: Alessandro Aparecido Justino
Def.Pub.1ª Inst: Luciano Montalli
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Eduardo José Rizkallah
Outro: Matheus da Silva de Almeida Lima
Outro: Aguinaldo Romero Ferreira
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Ivo Salgado da Rocha
16 - Nº 2010.031057-9 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Aparecida do Taboado/2ª Vara
Ação originária: 024090003512 Crimes da Lei Antitóxicos (art. 33 da Lei
11.343/2006)
Apelante: Marcos Xavier de Lima
Advogada: Regina Celia Ferreira
Apelante: Fernando Queiroga da Costa
Def.Pub.1ª Inst: Faber Pereira Kamachi
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Oscar de Almeida Bessa Filho
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Fábio Henrique Calazans Ramos
17 - Nº 2010.032237-8 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Corumbá/2ª Vara Criminal
Ação originária: 008100044376 Porte Ilegal de Arma de Fogo (Art. 14 da lei
10.826/2003)
Apelante: Elton Freire Mendes
Advogados: Kime Temeljkovitch e outro
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: José Arturo Iunes Bobadilha Garcia
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Roberto Ferreira Filho
18 - Nº 2010.033356-0 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Caarapó/1ª Vara
Ação originária: 031090021380 Crimes da Lei Antitóxicos (art. 33 da Lei
11.343/2006)
Apelante: Agnaldo Chamorro da Silva
Def.Pub.1ª Inst: Rodrigo Zoccal Rosa
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Claudio Rogério Ferreira Gomes
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Waldir Peixoto Barbosa
19 - Nº 2010.035064-5 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Três Lagoas/2ª Vara Criminal
Ação originária: 021090005318 Roubo (art. 157, C.P.)
Apelante: Luciano Lopes de Matos
Def.Pub.1ª Inst: Marcus Vinicius Carromeu Dias
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: José Luiz Rodrigues
Outro: Leandro Corrêa Franco
Outro: Rogério Moreira de Oliveira
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Eduardo Floriano Almeida
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
20 - Nº 2010.035267-0 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Campo Grande/1ª Vara Criminal
Ação originária: 001090381034 Furto (arts. 155 e 156, CP)
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Marcos Fernandes Sisti
Apelantes: Vanilto Braulino da Silva Junior e outro
Def.Pub.1ª Inst: Geni Tibúrcio Zawierucha
Apelados: Vanilto Braulino da Silva Junior e outro
Def.Pub.1ª Inst: Geni Tibúrcio Zawierucha
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Marcos Fernandes Sisti
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Paulo Afonso de Oliveira
21 - Nº 2010.035396-4 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Campo Grande/2ª Vara Criminal
Ação originária: 001100147098 Roubo (art. 157, C.P.)
Apelante: Adriano Antero Batista
Def.Pub.1ª Inst: Carmen Silvia Almeida Garcia
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Gilberto Robalinho da Silva
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Olivar Augusto Roberti Coneglian
22 - Nº 2010.035459-5 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Dourados/2ª Vara Criminal
Ação originária: 002090132434 Seqüestro e Cárcere Privado (art. 148, CP)
Apelante: Rosembergue Alves do Nascimento
Def.Pub.1ª Inst: Rafael Alberto Daniel
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Fernando Jorge Manvailer Esgaib
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Rodrigo Barbosa Sanches
23 - Nº 2010.035860-3 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Caarapó/1ª Vara
Ação originária: 031100003401 Crimes da Lei Antitóxicos (art. 33 da Lei
11.343/2006)
Apelante: Ricardo Domingos Simplício
Def.Pub.1ª Inst: Rodrigo Zoccal Rosa
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Cláudio Rogério Ferreira Gomes
Intdo: Edgard Mcleod Centurion
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Waldir Peixoto Barbosa
24 - Nº 2010.036031-6 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Ponta Porã/Vara Criminal
Ação originária: 019100002283 Crimes da Lei Antitóxicos (art. 33 da Lei
11.343/2006)
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Clarissa Carlotto Torres
Apelante: Leidelaine Evilyn de Souza Silva
Def.Pub.1ª Inst: Astolfo Lopes Cançado Netto
Apelada: Leidelaine Evilyn de Souza Silva
Def.Pub.1ª Inst: Astolfo Lopes Cançado Netto
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Clarissa Carlotto Torres
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Patrícia Kelling Karloh
25 - Nº 2010.038190-1 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal
Ação originária: 001040166032 Roubo (art. 157, C.P.)
Apelantes: Otávio da Silva Souza e outro
Def.Pub.1ª Inst: Carmen Silvia Almeida Garcia
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Eduardo José Rizkallah
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Ivo Salgado da Rocha
26 - Nº 2010.038392-9 Agravo Criminal
Origem: Dourados/3ª Vara Criminal
Ação originária: 002090098201 Guia de Recolhimento
Agravante: Ministério Público Estadual
Prom. Just: João Linhares Júnior
Agravado: Kelvis Atilas Aquino Poussan
Def.Pub.1ª Inst: Clarence Willians Duccini
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: César Castilho Marques
27 - Nº 2010.023561-1 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal
Ação originária: 001070551317 Delitos relativos arma de fogo
Apelante: Nilson Pereira da Costa
Advogado: Flávio Pereira Alves
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Ivo Salgado da Rocha
Diário da Justiça
122
28 - Nº 2010.026197-7 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Campo Grande/2ª Vara Criminal
Ação originária: 001083790668 Furto (arts. 155 e 156, CP)
Apelante: Jefferson Machado de França
Def.Pub.1ª Inst: Carmen Silvia Almeida Garcia
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Gilberto Robalinho da Silva
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Olivar Augusto Roberti Coneglian
29 - Nº 2010.027528-2 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Bela Vista/1ª Vara
Ação originária: 003060015546 Homicídio Doloso (art. 121, CP)
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Luz Marina Borges Maciel Pinheiro
Apelado: Tiago Echeverria
Def.Pub.1ª Inst: Euclides Nunes Júnior
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Caio Márcio de Britto
30 - Nº 2010.030774-7 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Campo Grande/2ª Vara Criminal
Ação originária: 001070576085 Porte Ilegal de Arma (Art. 14, Lei 10.826/03)
Apelante: Jonas da Silva
Advogado: Wilson Bueno Lima
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Gilberto Robalinho da Silva
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Olivar Augusto Roberti Coneglian
31 - Nº 2010.031311-1 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Rio Verde de Mato Grosso/Vara Única
Ação originária: 042060026490 Tentativa de Homicídio
Apelante: Rafael Paschuini
Def.Pub.1ª Inst: Carlos Eduardo Oliveira de Souza
Apelado: Ministério Publico Estadual
Prom. Just: Alexandre Magno Benites Lacerda
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Marcus Abreu de Magalhães
32 - Nº 2010.034780-6 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Campo Grande/1ª Vara Criminal
Ação originária: 001083542036 Roubo (art. 157, C.P.)
Apelante: Eduardo Alexandre da Silva
Def.Pub.1ª Inst: Geni Tibúrcio Zawierucha
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Grázia Strobel da Silva
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Paulo Afonso de Oliveira
33 - Nº 2010.035810-8 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Ponta Porã/Vara Criminal
Ação originária: 019990047436 Homicídio Doloso (art. 121, CP)
Apelante: Antonio Machado Pedroso
Def.Pub.1ª Inst: Astolfo Lopes Cançado Netto
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Clarissa Carlotto Torres
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Patrícia Kelling Karloh
34 - Nº 2010.037544-1 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Rio Brilhante/Vara Criminal
Ação originária: 020080022570 Ameaça
Apelante: Marcos Alípio dos Santos
Def.Pub.1ª Inst: Edmeiry Silara Broch Festi
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Luiz Antônio Freitas de Almeida
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Jorge Tadashi Kuramoto
35 - Nº 2010.037813-1 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal
Ação originária: 001080043470 Apropriação Indébita (art. 168 e 169, C.P.)
Apelante: Wellington Delmondes Correa
Def.Pub.1ª Inst: Carmen Silvia Almeida Garcia
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Ivo Salgado da Rocha
36 - Nº 2010.037933-9 Apelação Criminal - Reclusão
Origem: Dourados/1ª Vara Criminal
Ação originária: 002070059600 Roubo (art. 157, C.P.)
Apelante: Alex Vilhalva Ribeiro Dias
Def.Pub.1ª Inst: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Just: João Linhares Júnior
Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA
Juiz prolator: Rodrigo Barbosa Sanches
***
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
RESENHA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 3ª
SEÇÃO CÍVEL REALIZADA EM 17 DE JANEIRO DO CORRENTE ANO ÀS
14:00 HORAS.
1 - Ação Rescisória no 2010.015943-8/0000-00
Origem: Maracaju/1ª Vara
Ação originária: 014060028754
Autor: Município de Maracaju
Advogados: Erimar Hildebrando e outros
Réu: Enio Kuramoto
Advogada: Teliane Lima Alves
Outro: Prefeito Municipal de Maracaju
Relator: Des. Rubens Bergonzi Bossay
Revisor: Des. Luiz Carlos Santini
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Juiz: Marcus Vinicius de Oliveira Elias
Decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente a ação, com o parecer.
Absteve-se de votar o 3 º vogal.
2 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança no 2010.0082443/0001-00
Origem: Capital/Inexistente
Embargante: Milton Bras Portocarrero Naveira
Advogado: Ana Maria Medeiros Navarro Santos
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Renato Woolley de Carvalho Martins
Outro: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul
Outro: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Conclusão de julgamento adiada para a próxima sessão, em face do
pedido de vista do 3º vogal (Des. Rubens), após o relator rejeitar e o 1º vogal
acolher os embargos. O 2º vogal absteve-se de votar. O 4º vogal aguarda.
3 - Ação Rescisória no 2008.023643-4/0000-00
Origem: Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos
Ação originária: 001950065886
Autor: Wilson Barbosa Martins
Advogados: Newley Alexandre da Silva Amarilla e outros
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Sônia Tomás de Oliveira e Silva
Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade
Revisor: Des. Rubens Bergonzi Bossay
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por maioria, vencido o 2º vogal, julgaram procedente a ação, nos
termos do voto do relator, contra o parecer. A preliminar foi apreciada com o
mérito.
4 - Embargos Infringentes em Apelação Cível - Sumário no 2009.0203995/0001-00
Origem: Rio Brilhante/2ª Vara Cível
Ação originária: 020060005963
Embargante: Erika da Costa e outros
Advogados: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo e outros
Embargados: Jairo Mendes de Castro Neto e outro
Advogados: José Wanderley Bezerra Alves e outros
Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade
Revisor: Des. Rubens Bergonzi Bossay
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Juiz: Alessandro Carlo Meliso Rodrigues
Decisão: Conclusão de julgamento adiada para a próxima sessão, em face do
pedido de vista do Revisor (Des. Rubens), após o relator, o 1º e o 2º vogais
darem provimento ao recurso. O 3º vogal aguarda.
5 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança no 2010.0337647/0001-00
Origem: Capital/Inexistente
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.: Juliana Nunes Matos Ayres
Agravado: Simone da Silva Goulart Dias
Advogado: Nilmare Daniele da Silva Irala
Outro: Secretário (a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul
Outro: Secretario Municipal de Saúde de Campo Grande
Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao regimental.
6 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança no 2008.0130297/0003-00
Origem: Capital/Inexistente
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Nilton Kiyoshi Kurachi
Embargado: Wladimir Pinheiro da Silva
Advogados: Lincoln Cézar Melo Godoeng Costa e outro
Outro: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul
Outro: Diretor(a) Presidente(a) da Fundação Escola de Governo de Mato
Grosso do Sul
Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz
Diário da Justiça
123
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
7 - Embargos de Declaração em Embargos Infringentes em Apelação
Cível - Ordinário no 2009.006550-8/0003-01
Origem: Campo Grande/11ª Vara Cível
Ação originária: 001060447789
Embargante: Andrea Paula Pereira
Advogados: Jader Evaristo Tonelli Peixer e outro
Embargado: Banco Finasa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados: Márcio José Wolf e outro
Relator: Des. João Maria Lós
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Juiz: Cíntia Xavier Letteriello
Decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do
relator.
8 - Mandado de Segurança no 2009.013215-3/0000-00
Origem: Naviraí/2ª Vara
Ação originária: 029091001682
Impetrante: José Luiz Rafaelli Marcelino
Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí
Intdos: Jose Telmo Viero e outros
Advogado: Jonas Ricardo Correia
Relator: Des. João Maria Lós
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Juiz: Marilsa Aparecida da Silva Baptista
Decisão: Por maioria, denegaram a segurança, vencido o 4º vogal, com o
parecer. Ausente, justificadamente, o Des. Luiz Carlos Santini.
9 - Mandado de Segurança no 2009.022949-4/0000-00
Origem: Capital/Inexistente
Impetrante: Juliana Borges de Souza
Advogados: Vinicius dos Santos Leite e outro
Impetrado: Diretora Presidente da Fundação do Trabalho de Mato Grosso do
Sul - FUNTRAB e outro
Proc.Est.: Arlethe Maria de Souza
Relator: Des. João Maria Lós
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, denegaram a segurança, com o parecer. Ausente,
justificadamente, o Des. Luiz Carlos Santini.
10 - Mandado de Segurança no 2010.005475-0/0000-00
Origem: Capital/Inexistente
Impetrante: João Pedro Mendes Fontoura
Advogado: Fernanda F. R. Name
Impetrado: Secretário (a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Ivanildo Silva da Costa
LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Ivanildo Silva da Costa e outro
Relator: Des. João Maria Lós
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e concederam a
segurança, nos termos do voto do relator, contra o parecer. Ausente,
justificadamente, o Des. Luiz Carlos Santini.
11 - Mandado de Segurança no 2010.012584-6/0000-00
Origem: Capital/Inexistente
Impetrante: Jurema Lorenzini
Advogado: Antonio Alves Corrêa
Impetrado: Secretaria de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Rafael Antonio Mauá Timóteo
LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Rafael Antonio Mauá Timóteo
Relator: Des. João Maria Lós
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Julgamento adiado para a próxima sessão a pedido do relator.
12 - Mandado de Segurança no 2010.015355-3/0000-00
Origem: Capital/Inexistente
Impetrante: Valdinei Matos dos Santos
Advogado: Gilson Antônio Romano
Impetrado: Secretário (a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Lúcia Helena da Silva e outro
LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.: Lúcia Helena da Silva
Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por maioria, concederam a segurança, nos termos do voto do relator,
vencido o 3º vogal, com o parecer. Ausente, justificadamente, o Des. Luiz
Carlos Santini.
13 - Mandado de Segurança no 2010.016116-5/0000-00
Origem: Capital/Inexistente
Impetrante: Marcos Welder da Silva Teixeira
Advogados: Luiz Fernando Rodrigues Villanueva e outro
Impetrado: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do
Sul
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Proc.Est.: Samara Magalhães de Carvalho e outro
LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.: Samara Magalhães de Carvalho
Impetrado: Diretor(a) Presidente(a) da Fundação Escola de Governo de Mato
Grosso do Sul
Proc.Est.: Samara Magalhães de Carvalho e outro
Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Sustentação oral: Vinicius dos Santos Leite
Decisão: Por unanimidade, negaram conhecimento a preliminar. No mérito,
concederam a segurança, nos termos do voto do relator, com o parecer.
14 - Mandado de Segurança no 2010.017089-6/0000-00
Origem: Capital/Inexistente
Impetrante: Antônio João Alves
Advogados: Bruno Batista da Rocha e outro
Impetrado: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do
Sul
Proc.Est.: Rafael Antônio Mauá Timóteo
LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Rafael Antônio Mauá Timóteo
Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, denegaram a segurança, com o parecer. Ausente,
justificadamente, o Des. Luiz Carlos Santini.
15 - Mandado de Segurança no 2010.017671-9/0000-00
Origem: Capital/Inexistente
Impetrante: Sueli Aparecida Corrêa Antonialli
Advogados: Jorge Batista Rocha e outro
Impetrado: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do
Sul
Proc.Est.: Rafael Antonio Mauá Timóteo
LitisAtiv.: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Rafael Antonio Mauá Timóteo
Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e concederam a segurança,
nos termos do voto do relator, com o parecer. Ausente, justificadamente, o
Des. Luiz Carlos Santini.
16 - Mandado de Segurança no 2010.022553-1/0000-00
Origem: Capital/Inexistente
Impetrante: Victor Hugo Blanco Costa
Advogado: Gilson Gomes da Costa
Impetrado: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do
Sul e outros
Proc.Est.: Arlethe Maria de Souza
LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Arlethe Maria de Souza
Relator: Des. Rubens Bergonzi Bossay
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e concederam a segurança,
nos termos do voto do relator, contra o parecer. Ausente, justificadamente, o
Des. Luiz Carlos Santini.
17 - Mandado de Segurança no 2010.025030-7/0000-00
Origem: Capital/Inexistente
Impetrante: Nathalia Rebello Vilas Repres.p/Mãe Sueli Castro Rebello
Advogada: Marta do Carmo Taques
Impetrado: Secretário (a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Wilson Maingué Neto
LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Wilson Maingué Neto
Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e concederam a segurança,
nos termos do voto do relator, com o parecer. Ausente, justificadamente, o
Des. Luiz Carlos Santini.
18 - Mandado de Segurança no 2010.025537-6/0000-00
Origem: Capital/Inexistente
Impetrante: Andréia Aparecida de Oliveira
Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho
Impetrado: Secretário (a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Leandro Pedro de Melo
LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Leandro Pedro de Melo
Relator: Des. João Maria Lós
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Retirado de pauta.
19 - Mandado de Segurança no 2010.027398-9/0000-00
Origem: Capital/Inexistente
Impetrante: Mario Di Cola
Advogada: Taís Pinheiro Né
Impetrado: Secretário (a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Jaime Caldeira Jhunyor
Diário da Justiça
124
LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Jaime Caldeira Jhunyor
Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, concederam a segurança, nos termos do voto do
relator, com o parecer. Ausente, justificadamente, o Des. Luiz Carlos Santini.
20 - Mandado de Segurança no 2010.028724-9/0000-00
Origem: Capital/Inexistente
Impetrante: Nélson Mendes Fontoura Júnior e outros
Advogado: André Luiz Maluf de Araujo
Impetrado: Secretário (a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Jaime Caldeira Jhunyor
LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Jaime Caldeira Jhunyor
Relator: Des. Luiz Carlos Santini
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, concederam a segurança, nos termos do voto do
relator, com o parecer.
21 - Mandado de Segurança no 2010.029245-3/0000-00
Origem: Capital/Inexistente
Impetrante: José Borges Ferreira
Advogada: Cristiani Massilon Bezerra
Impetrado: Secretário (a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.: Juliana Nunes Matos Ayres
LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.: Juliana Nunes Matos Ayres
Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e concederam a segurança,
nos termos do voto do relator, contra o parecer. Ausente, justificadamente, o
Des. Luiz Carlos Santini.
22 - Mandado de Segurança no 2010.030037-2/0000-00
Origem: Capital/Inexistente
Impetrante: Matusalém Sotolani e outro
Advogados: André Luiz Borges Neto e outro
Impetrado: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do
Sul e outro
Proc.Est.: Denis C. M. Castilho e outro
LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Denis C. M. Castilho e outro
Relator: Des. Rubens Bergonzi Bossay
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, concederam a segurança, nos termos do voto
do relator, com o parecer oral. Ausente, justificadamente, o Des. Luiz Carlos
Santini.
23 - Mandado de Segurança no 2010.030493-0/0000-00
Origem: Capital/Inexistente
Impetrante: Reginaldo Belmiro Mendes
Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior
Impetrado: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do
Sul e outros
Proc. Est.: Samara Magalhães de Carvalho
LitisPas: Estado de Mato Gosso do Sul
Proc. Est.: Samara Magalhães de Carvalho
Relator: Des. Luiz Carlos Santini
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar, nos termos do voto do
relator, com o parecer.
24 - Ação Rescisória no 2007.010516-7/0000-00
Origem: Campo Grande/3ª Vara cível
Ação originária: 001000134333
Autor: Alberto Soares - ME
Advogado: Adriano Magno de Oliveira
Réu: Almeida & Dauzacker Ltda.
Advogado: Veriato Vieira Lopes
Relator: Des. João Maria Lós
Revisor: Des. Julizar Barbosa Trindade
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por maioria, vencido o 1º vogal, julgaram procedente a ação, nos
termos do voto do relator, contra o parecer. Ausente, justificadamente o Des.
Luiz Carlos Santini.
25 - Ação Rescisória no 2010.006972-0/0000-00
Origem: Campo Grande/3ª Vara cível
Ação originária: 001020240714
Autor: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda
Advogados: Dárion Leão Lino e outros
Réu: Adailton Castilhas
Advogados: Renato Antonio Pereira de Souza e outro
Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz
Revisor: Des. João Maria Lós
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e julgaram improcedente
a ação, com o parecer.
26 - Ação Rescisória no 2010.008168-5/0000-00
Origem: Campo Grande/4ª Vara Cível
Ação originária: 001010078532
Autor: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda
Advogados: Darion Leão Lino e outros
Réu: Ronie Sergio de Oliveira
Advogado: João Carlos Marinheiro da Silva
Relator: Des. Luiz Carlos Santini
Revisor: Des. Atapoã da Costa Feliz
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Juiz: Amaury da Silva Kuklinski
Decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente a ação, com o parecer.
27 - Embargos Infringentes em Agravo no 2010.007458-7/0001-00
Origem: Três Lagoas/2ª Vara Cível
Ação originária: 021950209067
Embargante: Rinaldo Gonçalves Queiroz
Advogado: José Ayres Rodrigues
Embargado: Banco Itaú S.A.
Advogados: Dalton Adorno Tornavoi e outro
Outro: Silvio Roberto de Queiroz
Relator: Des. João Maria Lós
Revisor: Des. Julizar Barbosa Trindade
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Juiz: Paulo César de Figueiredo
Decisão: Por unanimidade, negaram conhecimento aos infringentes. Ausente,
justificadamente o Des. Luiz Carlos Santini.
28 - Embargos Infringentes em Apelação Cível - Ordinário no 2010.0184479/0001-00
Origem: Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Ação originária: 001100144099
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Est.: Vanessa de Mesquita
Embargado: Sergio Luiz Hahmann
Advogadas: Adriana Barbosa Lacerda e outros
Relator: Des. Rubens Bergonzi Bossay
Revisor: Des. Luiz Carlos Santini
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Juiz: Ricardo Galbiati
Decisão: Por maioria, deram provimento aos infringentes, nos termos do voto
do relator, vencido o revisor.
29 - Embargos Infringentes em Apelação Cível - Ordinário no 2010.0189613/0001-00
Origem: Brasilândia/Vara Única
Ação originária: 030090007328
Embargante: Companhia Energética de São Paulo - CESP
Advogados: Marcelo Oliveira Rocha e outros
Embargado: Clodoaldo Jose da Silva
Advogado: Luiz Rogério Freddi Lomba
Relator: Des. Luiz Carlos Santini
Revisor: Des. Atapoã da Costa Feliz
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Juiz: Ronaldo Gonçalves Onofri
Decisão: Conclusão de julgamento adiada para a próxima sessão, em face do
pedido de vista do 3º vogal (Des. Rubens), após o relator e o 2º vogal negarem
provimento e o revisor e o 1º vogal darem provimento ao recurso.
30 - Embargos Infringentes em Apelação Cível - Lei Especial no
2010.019628-5/0001-00
Origem: Campo Grande/3ª Vara cível
Ação originária: 001083524399
Embargante: Lourival Carlos da SIlva
Def.Pub.2ª Inst: Olga Lemos Cardoso de Marco
Embargado: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Advogadas: Giovana Bompard e outro
Relator: Des. Rubens Bergonzi Bossay
Revisor: Des. Luiz Carlos Santini
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Juiz: Odemilson Roberto Castro Fassa
Decisão: Por maioria, negaram provimento aos infringentes, vencido o 1º vogal
que dava parcial provimento.
31 - Embargos Infringentes em Apelação Cível - Ordinário no 2010.0263586/0001-00
Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível
Ação originária: 001090297262
Embargante: Daniel Santana
Advogados: Juliano Mateus Dalla Corte e outros
Embargada: Banco Daycoval S/A
Advogado: Wilton Roveri
Relator: Des. João Maria Lós
Revisor: Des. Julizar Barbosa Trindade
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Diário da Justiça
125
Juiz: Sueli Garcia Saldanha
Decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos infringentes. Ausente,
justificadamente o Des. Luiz Carlos Santini.
32 - Agravo Regimental em Ação Rescisória no 2010.029745-3/0001-00
Origem: Brasilândia/Vara Única
Ação originária: 030970003080
Agravantes: Helga Renata Mewes e outro
Advogado: Laércio Arruda Guilhem
Agravado: CESP - Companhia Energética de São Paulo
Advogado: José Carlos Pesuto
Relator: Des. Luiz Carlos Santini
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Juiz: José Berlange Andrade
Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao regimental.
33 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança no 2010.0334311/0001-00
Origem: Capital/Inexistente
Agravantes: Estado de Mato Grosso do Sul e outros
Proc.Est.: Arlethe Maria de Souza
Agravado: Carlos Farias de Araújo
Advogados: Pedro Navarro Correia e outro
Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao regimental. Ausente,
justificadamente o Des. Luiz Carlos Santini.
34 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança no 2010.0334782/0001-00
Origem: Capital/Inexistente
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Wilson Maingué Neto
Agravado: Altinor Borges Fava
Advogado: Manoel Ferro e Silva Júnior
Outro: Secretário (a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul
Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao regimental. Ausente,
justificadamente o Des. Luiz Carlos Santini.
35 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança no 2010.0375984/0001-00
Origem: Bandeirantes/Vara Única
Ação originária: 025855500799
Agravantes: Maria Ciliao Sachelli e outro
Advogado: Rubens de Aguiar Filgueiras
Agravado: Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes
Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao regimental. Ausente,
justificadamente o Des. Luiz Carlos Santini.
36 - Embargos de Declaração em Ação Rescisória no 2007.0000104/0006-00
Origem: Campo Grande/4ª Vara cível
Ação originária: 001990023170
Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Marco Antônio Cândia e outros
Embargado: Waldemar Silva Almeida
Advogado: Paulo Tadeu Haendchen
Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos. Impedido o 4º vogal.
37 - Embargos de Declaração em Embargos Infringentes em Apelação
Cível - Ordinário no 2007.027871-4/0002-01
Origem: Campo Grande/3ª Vara cível
Ação originária: 001031162640
Embargante: Rosa Luisa de Freitas
Advogados: Geraldo Escobar Pinheiro e outros
Embargante: Fernanda Freitas Pompeo de Camargo e outros
Advogados: Pedro Antônio C. S. Furlan e outro
Embargados: Antonia Martinez Pompeo de Camargo e outros
Advogados: Norival Nunes e outro
Relator: Des. Luiz Carlos Santini
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Juiz: Alexsandro Motta
Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
38 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança no 2008.0220280/0001-00
Origem: Capital/Inexistente
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Rodrigo Silva Lacerda Cesar
Embargado: Ronaldo José da Cunha Júnior
Advogado: Fernando César Bernardo
Intdos: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e
outro
Diário da Justiça
Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 |
Proc.Est.: Renato Maia Pereira
Relator: Des. João Maria Lós
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos. Ausente, justificadamente
o Des. Luiz Carlos Santini.
39 - Emb.de Decl. em Emb. Infringentes em Embargos de Declaração em
Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial no 2008.0277667/0001-03
Origem: Dourados/5ª Vara Cível
Ação originária: 002060051282
Embargante: Josuel Cassiano da Silva
Advogado: Piero Luigi Tomasetti
Embargado: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa e outro
Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Juiz: Jonas Hass Silva Júnior
Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos. Ausente, justificadamente
o Des. Luiz Carlos Santini.
40 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança no 2009.0210165/0001-00
Origem: Capital/Inexistente
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Denis Cleiber Miyashiro Castilho
Embargante: Ivan Barreira
Advogados: André Luiz Borges Neto e outro
Embargado: Ivan Barreira
Advogados: André Luiz Borges Neto e outro
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Denis C. M. Castilho e outro
Outro: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul
Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos do Estado de MS e
acolheram parcialmente os de Ivan Barreira, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente o Des. Luiz Carlos Santini.
41 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança no 2009.0340671/0002-00
Origem: Capital/Inexistente
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Renato Wooley de Carvalho Martins
Embargado: Ana Carolina Belmonte da Silveira Camara
Advogado: Ady Faria da Silva
Outro: Secretário (a) de Estado de Gestão Pública de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Renato Wooley de Carvalho Martins
Relator: Des. João Maria Lós
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos. Ausente, justificadamente
o Des. Luiz Carlos Santini.
42 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos
de Declaração em Ação Rescisória no 2010.007396-3/0004-02
Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível
Ação originária: 001083701142
Embargante: Egon Wanderlei Sackman
Advogados: Arlindo Murilo Muniz e outro
Embargado: Transportadora Guaicurus Ltda
Advogado: Raimundo Girelli
Relator: Des. Rubens Bergonzi Bossay
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Juiz: Sueli Garcia Saldanha
Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa.
Ausente, justificadamente o Des. Luiz Carlos Santini.
43 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Mandado de
Segurança no 2010.015669-0/0001-01
Origem: Capital/Inexistente
Embargante: Conselho Regional de Educação Física - 11ª região
- CREF11/MS-MT
Advogadas: Keila Lobo Catan e outro
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: José Aparecido Barcellos de Lima
Outro: Secretário (a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul
Outro: Coordenadora do Comitê da Cultura e Esporte Escolar de Mato Grosso
do Sul
Relator: Des. Luiz Carlos Santini
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
44 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança no 2010.0168310/0002-00
Origem: Capital/Inexistente
Embargante: Augusto dos Santos Ayres e outros
Advogado: João Guilherme Barbosa Elias
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Diário da Justiça
126
Procurador: Denis Cleiber Miyashiro Castilho
Outro: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul
Relator: Des. Luiz Carlos Santini
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos.
45 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança no 2010.0169446/0003-00
Origem: Capital/Inexistente
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Rodrigo Silva Lacerda César
Embargado: Luiz da Silva Oliveira
Advogados: Luiz Fernando R. Villanueva e outro
Outro: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul
Outro: Diretor(a) Presidente(a) da Fundação Escola de Governo de Mato
Grosso do Sul
Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos. Ausente, justificadamente
o Des. Luiz Carlos Santini.
46 - Embargos de Declaração em Embargos Infringentes em Apelação
Cível - Ordinário no 2010.017629-0/0001-01
Origem: Amambai/1ª Vara
Ação originária: 004090031044
Embargante: Zeli Oliveira
Advogadas: Renata Barbosa Lacerda e outro
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Rafael Antonio Mauá Timóteo
Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Juiz: César de Souza Lima
Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos. Ausente, justificadamente
o Des. Luiz Carlos Santini.
47 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança no 2010.0182035/0001-00
Origem: Capital/Inexistente
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Renato Wooley de Carvalho Martins
Embargado: Carlos Enderson Cordeiro Nunes
Advogados: Olga Martins Feitosa e outro
Outro: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul
Outro: Diretor(a) Presidente(a) da Fundação Escola de Governo de Mato
Grosso do Sul
Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz
Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui
Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos. Ausente, justificadamente
o Des. Luiz Carlos Santini.
48 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança no 2010.0182262/0002-00
Origem: Campo Grande/3ª Vara da Fazenda Pública e de Reg. Públicos
Ação originária: 001100326430
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc.Est.: Renato Woolley de Carvalho Martins
Embargado: Raquel Simeia Lopes dos Passos
Advogado: Oton José Nasser de Mello
Outro: Secretário (a) de Estado de Ge
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Diário da Justiça 20-01