Diário da Justiça PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO DO SUL 369 páginas Ano X - nº 2345 - Campo Grande, MS, quinta-feira, 20 de janeiro de 2011 Tribunal Pleno TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado de Mato Grosso do Sul Diretoria Biênio 2009-2010 Presidente - Des. Paulo Alfeu Puccinelli Vice-Presidente - Des. João Batista da Costa Marques Corregedor-Geral - Des. Josué de Oliveira Diário da Justiça Criação e diagramação : Secretaria do Gabinete da Presidência Departamento de Jornalismo Avenida Mato Grosso - Bloco 13 - Parque dos Poderes - CEP 79031-902 - Campo Grande - MS Fone: (67) 3314-1474 | e-mail: [email protected] S u m á r i o Secretaria do Tribunal de Justiça Secretaria do Conselho Superior da Magistratura.................................................. 2 Secretaria de Finanças................................. 6 Secretaria de Gestão de Pessoal . ............... 6 Secretaria Judiciária.................................... 13 Departamento Judiciário Auxiliar................. 13 COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA Camapuã.................................................. 363 Amambai.................................................. 275 Água Clara............................................... 333 Cassilândia............................................... 364 Anaurilândia............................................. 333 Ivinhema................................................... 364 Angélica.................................................... 334 Maracaju................................................... 364 Aquidauana.............................................. 284 Bonito....................................................... 291 Caarapó.................................................... 291 Bandeirantes............................................ 336 Dois Irmãos do Buriti................................ 339 Inocência.................................................. 342 Camapuã.................................................. 291 Itaporã...................................................... 345 Cassilândia............................................... 296 Nioaque.................................................... 352 Corumbá................................................... 297 Nova Alvorada do Sul............................... 352 Coxim....................................................... 298 Maracaju................................................... 303 Departamento dos Órgãos Julgadores..... 102 Rêmolo Letteriello Rubens Bergonzi Bossay Claudionor Miguel Abss Duarte João Carlos Brandes Garcia Oswaldo Rodrigues de Melo Luiz Carlos Santini Josué de Oliveira Joenildo de Sousa Chaves Atapoã da Costa Feliz Hildebrando Coelho Neto João Maria Lós Divoncir Schreiner Maran Paulo Alfeu Puccinelli João Batista da Costa Marques Tânia Garcia de Freitas Borges Paschoal Carmello Leandro Marilza Lúcia Fortes Julizar Barbosa Trindade Romero Osme Dias Lopes Carlos Eduardo Contar Sérgio Fernandes Martins Sideni Soncini Pimentel Dorival Renato Pavan Vladimir Abreu da Silva Luiz Tadeu Barbosa Silva Fernando Mauro Moreira Marinho Júlio Roberto Siqueira Cardoso Dorival Moreira dos Santos Marco André Nogueira Hanson Manoel Mendes Carli COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA Bataguaçu................................................ 290 Secretaria da Corregedoria-geral de Justiça6 Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargadora Desembargador Desembargadora Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Desembargador Miranda.................................................... 305 Rio Negro................................................. 353 Rio Verde.................................................. 353 Editais Miranda.................................................... 365 Paranaíba................................................. 365 Sidrolândia............................................... 366 Três Lagoas.............................................. 366 COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA Anaurilândia............................................. 367 Angélica.................................................... 367 Deodápolis............................................... 367 Naviraí...................................................... 309 COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Iguatemi.................................................... 368 Nova Andradina........................................ 311 Campo Grande......................................... 356 Itaquiraí.................................................... 368 Paranaíba................................................. 316 Dourados.................................................. 358 Rio Negro................................................. 368 Ponta Porã............................................... 321 COMARCAS DE SEGUNDA ENTRÂNCIA Rio Verde.................................................. 368 Campo Grande......................................... 163 Rio Brilhante............................................. 321 Amambai.................................................. 363 São Gabriel do Oeste............................... 368 Dourados.................................................. 268 Três Lagoas.............................................. 322 Bonito....................................................... 363 Cartórios Extrajudiciais..............369 Secretaria do Juizado Especial................. 162 Expedientes dos cartórios COMARCAS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Diário da Justiça Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Secretaria do Conselho Superior da Magistratura ATOS DA PRESIDÊNCIA Pauta de julgamento da próxima sessão do Egrégio Órgão Especial, a ser realizada no dia 26/01/2011, às 14 horas: Processo Administrativo Disciplinar nº 066.158.0002/2006 Requerente: Exmo Sr. Corregedor-Geral de Justiça do MS. Requerida: Joanna D’Arc de Paula, Tabeliã do 1º Tabelionato de Protesto da comarca de Campo Grande. Advogados: Drs. Leonardo Avelino Duarte (7.675 OAB/MS), Leonardo Saad Costa (9.717 OAB/MS) e Tiago Bana Franco (9.454 OAB/MS). Relator: Exmo Sr. Des. Josué de Oliveira Recurso Administrativo nº 066.164.0046/2010 – Campo Grande Recorrente: Laura Célia Nunes da Cunha de Arruda, Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Advogados: Drs. Vladimir Rossi Lourenço, OAB/MS nº 3674 e Maria Aparecida Coutinho Machado OAB/MS nº 9986.) Recorrido: Conselho Superior da Magistratura Relator: Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Extrato das portarias baixadas pelo Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em 18/01/2011: O Desembargador PAULO ALFEU PUCCINELLI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições e atendendo decisões do colendo Conselho Superior da Magistratura, em sessão ordinária realizada em 18/01/11, R E S O L V E: Conceder ao Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos, Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Aparecida do Taboado, 12 (doze) dias de licença para tratamento de saúde em pessoa da família, nos dias 13, 14 e de 19 a 28/01/2011, nos termos do artigo 271 do CODJ/MS. P. R. C. (Port. nº 22/11) Conceder à Dra. Gabriela Müller Junqueira, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Campo Grande, 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde em pessoa da família, no período de 07 a 13/01/11, nos termos do artigo 271 do CODJ/MS. P. R. C. (Port. nº 23/11) Conceder ao Dr. Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Rio Brilhante, 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 15 a 18/01/2011, nos termos do parágrafo único do artigo 269 do CODJ/MS. P. R. C. (Port. nº 29/11) (a) Des. Paulo Alfeu Puccinelli Presidente Resenha de Julgamento da Sessão Ordinária do colendo Conselho Superior da Magistratura, presidida pelo Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques, Vice – Presidente no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em 18/01/11: Recurso Administrativo nº 066.164.0033/2010 – Campo Grande Recorrente: Tales Paes Barreto, Analista Judiciário da comarca de Campo Grande (Adv. Dr. Wilmar Teodoro de Carvalho – OAB/MS nº 9.612) Recorrido: Presidente do TJ/MS. Relator: Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira. Decisão: O Conselho Superior da Magistratura deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime. Recurso Administrativo nº 066.164.0037/2010 – Nioaque Recorrente: Vanilda Souza da Silva, Analista Judiciária da comarca de Nioaque (Advs. Drs. Jorge Batista da Rocha – OAB/MS 2.861, Bruno Batista da Rocha – OAB/MS 8.604 e Rafael Batista da Rocha – OAB/MS 14.269). Recorrido: Corregedor – Geral de Justiça do TJ/MS. Relator: Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques. Decisão: O Conselho Superior da Magistratura negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime. Recurso Administrativo nº 066.164.0041/2010 Recorrente: Dra. Christhian Alexandra Santos (OAB/MS 10.237), Advogada em causa própria. Recorrido: Corregedor – Geral de Justiça do TJ/MS. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Decisão: O Conselho Superior da Magistratura negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime. Recurso Administrativo nº 066.164.0040/2010 – Corumbá Recorrente: Dra. Saskia Elisabeth Schwanz de Oliveira, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Corumbá. Recorrido: Presidente do TJ/MS. Relator: Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques. Decisão: O Conselho Superior da Magistratura negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime. (a) Des. João Batista da Costa Marques Presidente em exercício Resenha de Julgamento da Sessão Ordinária do colendo Conselho Superior da Magistratura, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em 18/01/11: Diário da Justiça Recurso Administrativo nº 066.164.0039/2010 – Bandeirantes Recorrente: Marcelo Morales Ruiz, Agente de Serviços Gerais da comarca de Bandeirantes (Advs. Drs. Jorge Batista da Rocha – OAB/MS 2.861, Bruno Batista da Rocha – OAB/MS 8.604 e Rafael Batista da Rocha – OAB/MS 14.269). Recorrido: Juiz de Direito Diretor do Foro da comarca de Bandeirantes. Relator: Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira. Decisão: O Conselho Superior da Magistratura deu provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votação unânime. Consulta nº 066.122.0002/2010 Consulente: Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul AMAMSUL. Referência: Posicionamento do TJ/MS sobre a Previdência Social dos magistrados que ingressaram na carreira após a Emenda Constitucional nº 41/2003. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Decisão: Consulta respondida nos termos do voto do relator. Votação unânime. Pedido de Concessão de Licença nº 066.225.0074/2010 Referência: Referendar a Portaria nº 587/10, publicada no D.J. nº 2293, de 07/10/2010, que concedeu, “ad referendum” do colendo Conselho Superior da Magistratura, ao Dr. Marco Antonio Montagnana Morais, Juiz Substituto do Estado de Mato Grosso do Sul, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, em 27/10/2010, nos termos do artigo 269 do CODJ/MS. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Decisão: Referendada. Votação unânime. Pedido de Concessão de Licença nº 066.225.0082/2010 Referência: Referendar a Portaria nº 726/10, publicada no D.J. nº 2331, de 13/12/10, que concedeu, “ad referendum” do colendo Conselho Superior da Magistratura, ao Dr. Alexandre Tsuyoshi Ito, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 09 a 10/12/2010, nos termos do parágrafo único do artigo 269 do CODJ/ MS. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Decisão: Referendada. Votação unânime. Pedido de Concessão de Licença nº 066.225.0002/2011 Referência: Referendar a Portaria nº 10/2011, publicada no D.J. nº 2340, de 13/01/2011, que concedeu, “ad referendum” do colendo Conselho Superior da Magistratura, ao Dr. Zidiel Infantino Coutinho, Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Camapuã, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 10 a 14/01/2011, nos termos do parágrafo único do artigo 269 do CODJ/MS. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Decisão: Referendada. Votação unânime. Pedido de Concessão de Licença nº 066.225.0003/2011 Requerente: Dr. Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Rio Brilhante. Referência: 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde. Período: 15 a 18/01/2011. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Decisão: Deferido. Votação unânime. Pedido de Concessão de Licença nº 066.226.0013/2010 Referência: Referendar a Portaria nº 716/10, publicada no D.J. nº 2329, de 9/12/10, que concedeu, “ad referendum” do colendo Conselho Superior da Magistratura, ao Dr. Alexandre Tsuyoshi Ito, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde em pessoa da família, no período de 06 a 07/12/2010, nos termos do artigo 271 do CODJ/MS. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Decisão: Referendada. Votação unânime. Pedido de Concessão de Licença nº 066.226.0001/2011 Requerente: Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos, Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Aparecida do Taboado. Referência: 12 (doze) dias de licença para tratamento de saúde em pessoa da família. Período: 13, 14 e de 19 a 28/01/2011. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Decisão: Deferido. Votação unânime. Pedido de Concessão de Licença nº 066.226.0002/2011 Requerente: Dra. Gabriela Müller Junqueira, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Campo Grande. Referência: 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde em pessoa da família. Período: 07 a 13/01/2011. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Decisão: Deferido. Votação unânime. Pedido de Concessão de Licença Maternidade nº 066.228.0001/2011 Referência: Referendar a Portaria nº 7/2011, publicada no D.J. nº 2339, de 12/1/2011, que concedeu, “ad referendum” do colendo Conselho Superior da Magistratura, à Dra. May Melke Amaral Penteado Siravegna, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Corumbá, 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, e mais 60 (sessenta) dias em prorrogação, totalizando 180 (cento e oitenta) dias, no período de 28/12/2010 a 25/6/2011, nos Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | termos dos artigos 275 e 275-A do CODJ/MS. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Decisão: Referendada. Votação unânime. Pedido de Afastamento Compensatório nº 066.224.0001/2011 Referência: Referendar a Portaria nº 006/2011, publicada no D.J. nº 2339, de 12/01/2011, que concedeu, “ad referendum” do colendo Conselho Superior da Magistratura, ao Dr. Eduardo Eugênio Siravegna Júnior, Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Corumbá, 10 (dez) dias de afastamento compensatório, no período de 12 a 21/01/2011, referente ao plantão de Dezembro/2004. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Decisão: Referendada. Votação unânime. Pedido de Autorização nº 066.113.0001/2011 – Bonito Requerente: Dra. Adriana Lampert, Juíza de Direito Diretora do Foro da comarca de Bonito. Referência: Referendar a decisão que autorizou, “ad referendum” do colendo Conselho Superior da Magistratura, o fechamento do Fórum da comarca de Bonito no período de 10 a 15 de janeiro de 2011, em razão da mudança de prédio, restando suspensos os prazos processuais, excepcionando-se os casos urgentes e os serviços essenciais. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Decisão: Referendada. Votação unânime. Pedido de Autorização nº 066.113.0002/2011 – Mundo Novo Requerente: Dr. Marcelo Guimarães Marques, Juiz Substituto Diretor do Foro da comarca de Mundo Novo. Referência: Referendar a decisão que autorizou, “ad referendum” do colendo Conselho Superior da Magistratura, o fechamento do Fórum da comarca de Mundo Novo, no período de 24 a 28 de janeiro de 2011, em razão da mudança do prédio, restando suspensos os prazos processuais, excepcionando-se os casos urgentes e os serviços essenciais. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli Decisão: Referendada. Votação unânime. Pedido de Autorização nº 066.113.0003/2011 - Pedro Gomes Requerente: Dra. Tatiana Decarli, Juíza de Direito em substituição legal na comarca de Pedro Gomes. Natureza: Referendar a decisão que autorizou, “ad referendum” do colendo Conselho Superior da Magistratura, o fechamento do foro judicial da comarca de Pedro Gomes, no dia 21/01/11, para acompanhar ponto facultativo decretado pelo Prefeito Municipal. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Decisão: Referendada. Votação unânime. Pedido de Autorização nº 066.113.0004/2011– Água Clara Requerente: Dr. Walter Arthur Alge Netto, Juiz de Direito Diretor do Foro da comarca de Água Clara em substituição legal. Referência: Autorização para fechamento do fórum da comarca de Água Clara, bem como a suspensão dos prazos processuais, no dia 21 de janeiro de 2011, em razão da solenidade de inauguração do Prédio do Fórum. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Decisão: Indeferido, nos termos do voto do relator. Votação unânime. Natureza: Referendar a Portaria nº 109/2010, expedida pelo Dr. Zidiel Infantino Coutinho, Juiz de Direito Diretor do Foro da comarca de Camapuã, que determinou o fechamento do Fórum e a suspensão dos prazos processuais no dia 17/12/10, em razão do falecimento do servidor Jerson de Moura Calvis. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Decisão: Referendada. Votação unânime. Pedido de Autorização para Frequentar Curso nº 066.238.0041/2010 Referência: Referendar a decisão que autorizou, “ad referendum” do colendo Conselho Superior da Magistratura, o Dr. Marcel Henry Batista de Arruda, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Miranda, a participar de um módulo do curso de Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais da UMSA – Universidad del Museo Social Argentino, no período de 10 a 21 de janeiro de 2011. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Decisão: Referendada. Após a apresentação do certificado, anote-se na ficha funcional do magistrada. Votação unânime. Pedido de Anotação em Ficha Funcional nº 066.239.0067/2010 Requerente: Hernan Guerrero Lema, Presidente do Conselho da Comunidade de Corumbá. Referência: Anotação de elogio ao Dr. Anderson Royer, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Corumbá, pelos serviços prestados em prol da população carcerária, conforme Ata de Reunião do Conselho da Comunidade de Corumbá realizada em 29/09/2010. Relator: Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques. Decisão: Deferido, nos termos do voto do relator. Votação unânime. Pedido de Anotação em Ficha Funcional nº 066.239.0068/2010 Requerente: Dr. Carlos Alberto Garcete de Almeida, Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Campo Grande. Referência: Palestra ‘O Projeto do Novo Código de Processo Penal’ proferida no 2º Curso de Aperfeiçoamento/Vitaliciamento dos Magistrados do Estado de Mato Grosso do Sul, realizado pela Escola Judicial, no dia 19/11/2010. Relator: Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira. Diário da Justiça Decisão: Deferido, nos termos do voto do relator. Votação unânime. Pedido de Anotação em Ficha Funcional nº 066.239.0069/2010 Requerente: Dr. Odemílson Roberto Castro Fassa, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Campo Grande. Referência: Título de Doutor em Direito do Estado (Direito Constitucional), pela PUC-SP – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Autoria do Livro “Registrador de Imóveis e Responsabilidade Patrimonial”, editado pela Juarez de Oliveira em 2004; Colaboração no Livro “Direito Bancário e Temas Afins”, da Editora LEX; Publicação do artigo periódico “A Ação penal nos crimes conexos”, na Revista Esmagis, v.6, p. 115-121, Dez. 1993; Publicação do artigo periódico “Privação da Liberdade”, na Revista Esmagis, v.9, p. 123-139, Jul. 1996; Publicação do artigo periódico “Correspondente Bancário”, na Revista Jurídica, v.50, p. 52-62, Setembro/2002; Publicação do artigo periódico “Os Diversos Regimes Jurídicos da Propriedade Imóvel no Brasil do Descobrimento ao Código de 2002”, na Revista de Direito Imobiliário (RDI), v.53 (da Editora Revista dos Tribunais), p. 68-80, Jul. 2002; Publicação do artigo periódico “Correspondente Bancário, incompatibilidade com as atividades notariais e registrais”, na Revista dos Juizados Especiais, v.10, p. 11-26, 2007; Publicação do artigo periódico “Prováveis utilizações metodológicas no domínio do direito e suas variações no novo milênio”, na REVIJUR, v.3, p. 83-88, 2000; Publicação do artigo periódico “Genealogia da Propriedade Imóvel”, na Revista Esmagis, v.1, p. 121-130, 1999. Relator: Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira. Decisão: Deferido, nos termos do voto do relator. Votação unânime. Pedido de Anotação em Ficha Funcional nº 066.239.0001/2011 Requerente: Dr. Eduardo Machado Rocha, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Dourados. Referência: Exercício do cargo de Prefeito Interino do Município de Dourados/MS, no período de 04/09 a 08/10/2010; Moção legislativa concedida pelo Poder Legislativo do Município de Dourados, expedida em 13/10/2010, pelo trabalho desenvolvido quando ocupou o cargo de Prefeito Interino; 2ª Edição do Livro “Sucessão Hereditária – Prática do Inventário e Partilha”. Curso de aperfeiçoamento para promoção – ano 2008; Curso de aperfeiçoamento para promoção – ano 2009. Relator: Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques. Decisão: Deferido parcialmente, nos termos do voto do relator. Votação unânime. Declaração de Suspeição nº 066.257.0049/2010 Argüente: Dra. Adriana Lampert, Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Bonito. Referência: Autos nº 028.10.001498-1 Relator: Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques. Decisão: Acolheram a declaração de suspeição. Votação unânime. Declaração de Suspeição nº 066.257.0051/2010 Argüente: Dra. Naria Cassiana Silva Barros, Juíza de Direito da comarca de Anastácio. Referência: Autos nº 052.10.001367-0 Relator: Exmo. Sr. Des. João Batista da Costa Marques. Decisão: Acolheram a declaração de suspeição. Votação unânime. Declaração de Suspeição nº 066.257.0052/2010 Argüente: Dra. Sueli Garcia Saldanha, Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da comarca de Campo Grande. Referência: Autos nº 0070311-57.2010.8.12.0001. Relator: Exmo. Sr. Des. Josué de Oliveira. Decisão: Acolheram a declaração de suspeição. Votação unânime. Natureza: Pedido de Designação Processo: nº 161.187.0008/2010 Lotação: Campo Grande/MS - Secretaria do TJ/MS Designar: o servidor Evandro José Paulino, Escrivão, símbolo PJAJ-1, matrícula 652, da Comarca de Campo Grande-MS, para prestar serviços junto à Secretaria da Escola do Servidor, do TJ/MS, nos termos do artigo 46, § 2º da Lei nº 1511, de 15.07.1994, pelo período de 01 (um) ano. Relator: Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli Decisão: Deferiram o pedido de designação do servidor Evandro José Paulino, Escrivão, símbolo PJAJ-1, matrícula 652, da Comarca de Campo Grande-MS, para prestar serviços junto à Secretaria da Escola do Servidor, do TJ/MS, nos termos do artigo 46, § 2º da Lei nº 1511, de 15.07.1994, pelo período de 01 (um) ano. Unânime. (a) Des. Paulo Alfeu Puccinelli Presidente Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, 19 de janeiro de 2011. Secretaria do Conselho Superior da Magistratura (a) Bel. Christiane Padoa Diretora da Secretaria do CSM *** Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | EDITAL Nº 066.477.049.0001/2011 O Desembargador PAULO ALFEU PUCCINELLI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos dos artigos 237, parágrafo único e 203, parágrafo 2º, ambos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado (Lei nº 1.511, de 05 de julho de 1994), c/ c o art. 202 e incisos do RI/TJ-MS, faz saber que o tempo de serviço na MAGISTRATURA até 31 de dezembro de 2010, é o seguinte: I - JUÍZES DE DIREITO ORD. NOME TEMPO 01. Dr. Francisco Gerardo de Sousa 26a 09m 07d 02. Dr. Carlos Alberto Rezende Gonçalves 25a 07m 25d 03. Dr. José Paulo Cinoti 25a 07m 25d 04. Drª. Maria Isabel de Matos Rocha 25a 07m 25d 05. Dr. Ruy Celso Barbosa Florence 24a 10m 20d 06. Dr. João Mathias Filho 24a 03m 10d 07. Dr. Paulo Rodrigues 24a 03m 10d 08. Dr. Eduardo Machado Rocha 23a 03m 29d 09. Dr. Luiz Gonzaga Mendes Marques 23a 03m 29d 10. Dr. Paulo César de Figueiredo 22a 11m 06d 11. Dr. Amaury da Silva Kuklinski 22a 11m 06d 12. Dr. Luiz Cláudio Bonassini da Silva 22a 11m 06d 13. Dr. Mário Eduardo Fernandes Abelha 22a 06m 23d 14. Dr. Nélio Stábile 22a 06m 23d 15. Dr. Vilson Bertelli 22a 06m 23d 16. Dr. Geraldo de Almeida Santiago 22a 06m 23d 17. Dr. Marcelo Câmara Rasslan 22a 06m 23d 18. Dr. José Ale Ahmad Netto 22a 06m 23d 19. Dr. Marcos José de Brito Rodrigues 22a 00m 28d 20. Dr. Odemilson Roberto Castro Fassa 22a 00m 28d 21. Dr. Emerson Cafure 22a 00m 28d 22. Dr. Jairo Roberto de Quadros 21a 11m 29d 23. Dr. Jonas Hass Silva Júnior 21a 11m 29d 24. Drª. Dileta Terezinha Souza Thomaz 21a 11m 29d 25. Dr. Marcos Antonio Sanches 21a 11m 29d 26. Dr. Ivo Salgado da Rocha 21a 11m 29d 27. Dr. Zaloar Murat Martins de Souza 21a 11m 29d 28. Dr. Waldir Marques 21a 11m 29d 29. Dr. Danilo Burin 21a 11m 29d 30. Dr. Lúcio Raimundo da Silveira 21a 11m 29d 31. Dr. José Eduardo Neder Meneghelli 21a 07m 29d 32. Dr. José Carlos de Paula Coelho e Souza 21a 07m 29d 33. Dr. Djailson de Souza 20a 05m 08d 34. Dr. Cezar Luiz Miozzo 19a 10m 15d 35. Dr. Wagner Mansur Saad 19a 10m 15d 36. Dr. Jairo Luiz de Quadros 19a 10m 15d 37. Drª. Elizabeth Tae Kinashi 19a 02m 03d 38. Dr. José Berlange Andrade 18a 03m 29d 39. Dr. Alexandre Corrêa Leite 18a 03m 29d 40. Drª. Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli 18a 03m 29d 41. Dr. Ricardo César Carvalheiro Galbiati 16a 11m 07d 42. Drª. Elizabete Anache 16a 11m 07d 43. Drª. Elisabeth Rosa Baisch 16a 11m 07d 44. Dr. José Henrique Neiva de Carvalho e Silva 16a 11m 07d 45. Dr. Fernando Paes de Campos 16a 11m 07d 46. Dr. Alexandre Branco Pucci 16a 11m 06d 47. Dr. Vítor Luís de Oliveira Guibo 14a 07m 09d 48. Dr. Flávio Saad Peron 14a 07m 09d 49. Dr. Ariovaldo Nantes Corrêa 14a 00m 29d 50. Dr. Luiz Antônio Cavassa de Almeida 14a 00m 29d 51. Dr. Aluízio Pereira dos Santos 14a 00m 29d 52. Drª. Eliane de Freitas Lima Vicente 14a 00m 29d 53. Dr. José Domingues Filho 14a 00m 26d 54. Dr. Eduardo Magrinelli Júnior 14a 00m 26d 55. Dr. Alexandre Antunes da Silva 14a 00m 26d 56. Drª. Denize de Barros Dodero Rodrigues 11a 06m 28d 57. Dr. Carlos Alberto Garcete de Almeida 11a 06m 28d 58. Dr. Fábio Possik Salamene 11a 06m 28d 59. Dr. Ricardo Gomes Façanha 11a 06m 28d 60. Drª. Cíntia Xavier Letteriello Medeiros 11a 06m 28d 61. Dr. César Castilho Marques 11a 06m 28d 62. Drª. Sueli Garcia Saldanha 11a 06m 28d 63. Dr. David de Oliveira Gomes Filho 11a 06m 28d 64. Dr. Marcelo Andrade Campos Silva 11a 06m 28d 65. Dr. Maurício Petrauski 11a 06m 28d 66. Drª. Katy Braun do Prado 11a 06m 28d 67. Dr. Paulo Henrique Pereira 11a 06m 28d 68. Dr. Zidiel Infantino Coutinho 11a 02m 01d 69. Drª. Gabriela Müller Junqueira 11a 02m 01d 70. Drª. Daniela Vieira Tardin 11a 02m 01d 71. Drª. Marilsa Aparecida da Silva Baptista 11a 02m 01d 72. Dr. Olivar Augusto Roberti Coneglian 11a 02m 01d 73. Dr. Daniel Della Mea Ribeiro 11a 02m 01d 74. Drª. Mariel Cavalin dos Santos 11a 02m 01d 75. Dr. Paulo Afonso de Oliveira 10a 07m 27d 76. Drª. Joseliza Alessandra Vanzela Turine 10a 07m 27d 77. Dr. Aldo Ferreira da Silva Junior 10a 07m 27d 78. Dr. Gil Messias Fleming 10a 07m 27d 79. Dr. Albino Coimbra Neto 10a 07m 27d 80. Dr. Juliano Rodrigues Valentim 10a 07m 27d 81. Drª. Vânia de Paula Arantes 10a 07m 27d 82. Dr. Alexandre Tsuyoshi Ito 10a 01m 25d 83. Dr. Wilson Leite Corrêa 10a 01m 25d 84. Dr. José Rubens Senefonte 10a 01m 25d 85. Drª. May Melke Amaral Penteado Siravegna 10a 01m 25d 86. Drª. Eucélia Moreira Cassal 10a 01m 25d 87. Dr. Márcio Alexandre Wust 10a 01m 25d 88. Dr. Márcio Rogério Alves 09a 09m 10d 89. Dr. Rubens Witzel Filho 09a 09m 10d 90. Drª. Simone Nakamatsu 09a 09m 10d 91. Drª. Jacqueline Machado 09a 09m 10d 92. Dr. Roberto Ferreira Filho 09a 04m 26d 93. Dr. Francisco Vieira de Andrade Neto 09a 04m 26d Diário da Justiça 94. 95. 96. 97. 98. 99. 100. 101. 102. 103. 104. 105. 106. 107. 108. 109. 110. 111. 112. 113. 114. 115. 116. 117. 118. 119. 120. 121. 122. 123. 124. 125. 126. 127. 128. 129. 130. 131. 132. 133. 134. 135. 136. 137. 138. 139. 140. 141. 142. 143. 144. 145. 146. 147. 148. 149. 150. 151. 152. 153. 154. 155. 156. 157. 158. 159. 160. 161. 162. 163. Drª. Saskia Elisabeth Schwanz de Oliveira 09a 04m 26d Dr. Thiago Nagasawa Tanaka 09a 04m 26d Drª. Larissa Castilho da Silva Farias 09a 04m 26d Dr. Caio Márcio de Britto 09a 04m 26d Drª. Ana Carolina Farah Borges da Silva 09a 04m 26d Dr. Marcelo Ivo de Oliveira 09a 04m 26d Drª. Patrícia Kelling Karloh 09a 04m 26d Drª. Liliana de Oliveira Monteiro 09a 04m 26d Dr. Atílio César de Oliveira Junior 09a 04m 26d Dr. Waldir Peixoto Barbosa 09a 04m 26d Dr. Rogério Ursi Ventura 09a 04m 26d Dr. Bonifácio Hugo Rausch 08a 07m 07d Drª. Larissa Ditzel Cordeiro Amaral 08a 07m 07d Dr. César de Souza Lima 08a 07m 07d Dr. Alessandro Carlo Meliso Rodrigues 08a 07m 07d Dr. Luiz Felipe Medeiros Vieira 08a 07m 07d Dr. Mauro Nering Karloh 08a 07m 07d Dr. Renato Antonio de Liberali 08a 07m 07d Dr. José de Andrade Neto 08a 07m 07d Drª. Aline Beatriz de Oliveira Lacerda 08a 07m 07d Dr. Marcus Vinícius de Oliveira Elias 08a 07m 07d Dr. Mario José Esbalqueiro Júnior 08a 07m 07d Drª. Luciane Buriasco de Oliveira 08a 07m 07d Dr. Luiz Alberto de Moura Filho 08a 07m 07d Dr. Silvio Cézar do Prado 08a 07m 07d Dr. José Henrique Kaster Franco 08a 07m 07d Dr. Alessandro Leite Pereira 08a 07m 07d Drª. Rosângela Alves de Lima Fávero 08a 07m 07d Dr. Marcel Henry Batista de Arruda 08a 07m 07d Dr. Cássio Roberto dos Santos 08a 07m 07d Drª. Adriana Lampert 08a 07m 07d Drª. Paulinne Simões de Souza Arruda 08a 07m 07d Dr. Jorge Tadashi Kuramoto 08a 07m 07d Dr. Deni Luis Dalla Riva 08a 07m 07d Dr. Eduardo Eugênio Siravegna Junior 06a 00m 19d Dr.ª. Helena Alice Machado Coelho 06a 00m 19d Drª. Janine Rodrigues de Oliveira Trindade 06a 00m 19d Dr. Eduardo Floriano Almeida 06a 00m 19d Dr. Fernando Chemin Cury 06a 00m 19d Dr. Robson Celeste Candelorio 06a 00m 19d Dr. Fabio Henrique Calazans Ramos 06a 00m 19d Drª. Silvia Eliane Tedardi da Silva 04a 11m 19d Dr. Ronaldo Gonçalves Onofri 04a 11m 19d Drª. Emirene Moreira de Souza Alves 04a 11m 19d Drª. Ellen Priscille Xandu Kaster Franco 04a 11m 19d Drª. Cristiane Aparecida Biberg de Oliveira 04a 11m 19d Dr. Emerson Ricardo Fernandes 04a 11m 19d Drª. Daniela Endrice Rizzo 04a 11m 19d Dr. Alexsandro Motta 04a 04m 19d Dr. Plácido de Souza Neto 04a 04m 19d Dr. Cláudio Muller Pareja 04a 04m 19d Dr. Eduardo Lacerda Trevisan 04a 04m 19d Dr. Anderson Royer 04a 04m 19d Dr. Giuliano Máximo Martins 04a 04m 19d Dr. Paulo Roberto Cavassa de Almeida 04a 04m 19d Drª. Penélope Mota Calarge Regasso 04a 04m 19d Drª. Jeane de Souza Barboza Ximenes 04a 04m 19d Dr. Adriano da Rosa Bastos 04a 04m 19d Drª. Tatiana Dias de Oliveira Said 04a 04m 19d Dr. Marcus Abreu de Magalhães 04a 04m 19d Dr. Walter Arthur Alge Netto 01a 11m 06d Dr. Vinicius Pedrosa Santos 01a 11m 06d Drª. Naria Cassiana Silva Barros 01a 11m 06d Drª. Tatiana Decarli 01a 11m 06d Dr. Fernando Moreira Freitas da Silva 01a 11m 06d Dr. Eguiliell Ricardo da Silva 01a 11m 06d Dr. Ricardo da Mata Reis 01a 11m 06d Dr. Alysson Kneip Duque 01a 11m 06d Dr. Rodrigo Pedrini Marcos 01a 11m 06d Dr. Maurício Cleber Miglioranzi Santos 01a 11m 06d II – JUÍZES SUBSTITUTOS 01. Drª. Luciana de Barros Borges 01a 11m 06d 02. Dr. Marco Antonio Montagnana Morais 01a 11m 06d 03. Drª. Sabrina Rocha Margarido João 01a 11m 06d 04. Dr Marcelo Guimarães Marques 01a 11m 06d 05. Drª. Flávia Simone Cavalcantes Costa 01a 11m 06d 06. Dr. Rodrigo Barbosa Sanches 01a 11m 06d 07. Drª. Samantha Ferreira Barione 01a 11m 06d Caberá reclamação ao Conselho Superior da Magistratura no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do presente. Dado e passado no Tribunal de Justiça, Campo Grande, 17 de janeiro de 2011. EDITAL Nº 066.477.049.0002/11 O Desembargador PAULO ALFEU PUCCINELLI, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos dos artigos 237, parágrafo único e 204, § 1º, ambos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado (Lei nº 1.511, de 05 de julho de 1994), c/c o art. 202 e incisos do RITJ-MS, faz saber que o tempo de serviço nas ENTRÂNCIAS até 31 de dezembro de 2010, é o seguinte: I - JUIZES DE ENTRÂNCIA ESPECIAL ORD. NOME TEMPO COMARCA 01. Dr. Francisco Gerardo de Sousa 19a 03m 15d C. Grande 02. Dr. Carlos Alberto Rezende Gonçalves 16a 06m 10d Dourados 03. Drª. Maria Isabel de Matos Rocha 15a 04m 07d C. Grande 04. Dr. João Mathias Filho 15a 02m 19d Dourados 05. Dr. José Paulo Cinoti 15a 01m 27d C. Grande 06. Dr. Ruy Celso Barbosa Florence 14a 08m 02d C. Grande 07. Dr. Eduardo Machado Rocha 14a 02m 00d Dourados 08. Dr. Paulo Rodrigues 13a 09m 27d C. Grande 09. Dr. Luiz Gonzaga Mendes Marques 13a 06m 08d C. Grande 10. Dr. Amaury da Silva Kuklinski 12a 07m 13d C. Grande Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. 53. 54. 55. 56. 57. 58. 59. 60. 61. 62. 63. 64. 65. 66. 67. 68. 69. 70. 71. 72. 73. 74. 75. Dr. Luiz Cláudio Bonassini da Silva 12a 04m 09d Dr. Vilson Bertelli 12a 01m 29d Dr. Nélio Stábile 11a 08m 13d Dr. Marcos José de Brito Rodrigues 11a 08m 12d Dr. Odemilson Roberto Castro Fassa 11a 04m 05d Dr. Marcelo Câmara Rasslan 11a 03m 16d Dr. José Ale Ahmad Netto 11a 02m 23d Dr. Jairo Roberto de Quadros 11a 02m 21d Drª. Elizabeth Tae kinashi 10a 10m 15d Dr. Geraldo de Almeida Santiago 10a 09m 05d Dr. Jonas Hass Silva Junior 10a 06m 24d Drª. Dileta Terezinha Souza Thomaz 10a 06m 23d Dr. Mário Eduardo Fernandes Abelha 09a 10m 09d Dr. Zaloar Murat Martins de Souza 09a 10m 00d Dr. Emerson Cafure 09a 09m 13d Dr. Lúcio Raimundo da Silveira 09a 07m 21d Dr. Waldir Marques 09a 01m 26d Dr. José Eduardo Neder Meneghelli 09a 01m 25d Dr. Djailson de Souza 09a 01m 25d Drª. Elizabete Anache 09a 01m 25d Dr. Cezar Luiz Miozzo 09a 01m 22d Drª. Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli 09a 01m 22d Dr. Fernando Paes de Campos 09a 01m 22d Dr. Alexandre Branco Pucci 09a 01m 22d Dr. Luiz Antônio Cavassa de Almeida 08a 08m 09d Dr. Danilo Burin 08a 07m 04d Dr. Jairo Luiz de Quadros 08a 06m 09d Dr. José Henrique Neiva de Carvalho e Silva 08a 03m 01d Dr. Vítor Luís de Oliveira Guibo 08a 03m 01d Dr. Wagner Mansur Saad 08a 02m 28d Dr. Ricardo César Carvalheiro Galbiati 08a 02m 28d Dr. Ariovaldo Nantes Corrêa 08a 02m 28d Dr. Alexandre Corrêa Leite 08a 02m 27d Drª. Eliane de Freitas Lima Vicente 08a 02m 27d Dr. Flávio Saad Peron 07a 09m 28d Dr. Alexandre Antunes da Silva 07a 09m 28d Dr. José Carlos de Paula Coelho e Souza 07a 09m 06d Drª. Elisabeth Rosa Baisch 07a 07m 15d Dr. José Domingues Filho 06a 00m 13d Drª. Denize de Barros Dodero Rodrigues 06a 00m 12d Dr. Fábio Possik Salamene 06a 00m 11d Dr. Ricardo Gomes Façanha 06a 00m 10d Dr. Carlos Alberto Garcete de Almeida 06a 00m 06d Dr. Ivo Salgado da Rocha 05a 09m 20d Drª. Cíntia Xavier Letteriello Medeiros 05a 09m 10d Dr. Aluizio Pereira dos Santos 05a 08m 17d Drª. Sueli Garcia Saldanha 04a 07m 11d Dr. David de Oliveira Gomes Filho 03a 04m 15d Dr. Marcelo Andrade Campos Silva 03a 04m 15d Dr. Paulo Henrique Pereira 02a 10m 01d Drª. Katy Braun do Prado 02a 03m 25d Drª. Gabriela Müller Junqueira 02a 03m 25d Dr. Daniel Della Mea Ribeiro 02a 03m 25d Dr. Olivar Augusto Roberti Coneglian 02a 03m 08d Dr. Albino Coimbra Neto 02a 02m 20d Dr. César Castilho Marques 01a 07m 17d Drª. Joseliza Alessandra Vanzela Turine 01a 07m 01d Dr. Paulo Afonso de Oliveira 01a 06m 06d Dr. Aldo Ferreira da Silva Júnior 01a 03m 29d Dr. Gil Messias Fleming 01a 03m 05d Dr. Juliano Rodrigues Valentim 01a 03m 05d Drª. Vânia de Paula Arantes 01a 02m 20d Dr. Maurício Petrauski 00a 07m 26d Dr. Alexandre Tsuyoshi Ito 00a 07m 12d Dr. Wilson Leite Corrêa 00a 07m 03d II - JUÍZES DE SEGUNDA ENTRÂNCIA ORD. NOME TEMPO 01. Dr. Paulo César de Figueiredo 21a 08m 09d 02. Dr. Marcos Antonio Sanches 14a 07m 03d 03. Dr. Zidiel Infantino Coutinho 09a 10m 08d 04. Drª. Daniela Vieira Tardin 09a 10m 08d 05. Drª. Marilsa Aparecida da Silva Baptista 09a 09m 06d 06. Drª. Mariel Cavalin dos Santos 07. Dr. José Rubens Senefonte Drª. May Melke Amaral Penteado 08. Siravegna 09. Drª. Eucélia Moreira Cassal 10. Drª. Simone Nakamatsu 11. Dr. Eduardo Magrinelli Junior 12. Dr. Márcio Alexandre Wust 13. Dr. Roberto Ferreira Filho 14. Dr. Francisco Vieira de Andrade Neto Drª. Saskia Elisabeth Schwanz de 15. Oliveira 16. Drª. Larissa Castilho da Silva Farias 17. Drª. Patrícia Kelling Karloh 18. Dr. Rubens Witzel Filho 19. Dr. Atílio César de Oliveira Junior 20. Dr. Márcio Rogério Alves 21. Dr. Thiago Nagasawa Tanaka COMARCA T. Lagoas Cassilândia Camapuã Ivinhema Naviraí Apar. do 09a 06m 05d Taboado 09a 01m 12d Três Lagoas 09a 01m 12d 07a 09m 11d Corumbá 07a 09m 11d 07a 09m 11d 07a 08m 27d 07a 08m 08d 07a 08m 03d 07a 07m 24d Ponta Porã Ponta Porã Maracaju S Gabriel O Três Lagoas Amambai Nova Andradina Paranaíba Bela Vista Fátima do Sul Sidrolândia Caarapó Miranda Ponta Porã Amambai Três Lagoas Ponta Porã 07a 07m 05d 23. Drª. Larissa Ditzel Cordeiro Amaral 24. Dr. Caio Márcio de Britto 07a 07m 05d 07a 06m 17d 25. Drª. Ana Carolina Farah Borges da Silva 07a 06m 12d 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 07a 04m 00d 06a 08m 21d 05a 10m 01d 05a 09m 17d 05a 09m 17d 05a 08m 29d 05a 08m 29d Diário da Justiça Corumbá 09a 01m 12d Jardim 08a 07m 25d Aquidauana 08a 05m 05d Naviraí 08a 04m 27d Rio Brilhante 08a 04m 27d Corumbá 08a 04m 27d Paranaíba 22. Drª. Jacqueline Machado Dr. Marcelo Ivo de Oliveira Dr. Waldir Peixoto Barbosa Dr. Luiz Felipe Medeiros Vieira Drª. Liliana de Oliveira Monteiro Dr. César de Souza Lima Dr. Rogério Ursi Ventura Dr. Mauro Nering Karloh C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande Dourados C. Grande C. Grande Dourados Dourados C. Grande Dourados C. Grande Dourados Dourados C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande Dourados C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande Dourados C. Grande Dourados C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande C. Grande 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. Dr. Alessandro Carlo Meliso Rodrigues Dr. Renato Antonio de Liberali Dr. José de Andrade Neto Dr. Marcus Vinícius de Oliveira Elias Dr. Mario José Esbalqueiro Júnior Dr. Luiz Alberto de Moura Filho Dr. Silvio Cézar do Prado Drª. Aline Beatriz de Oliveira Dr. Marcel Henry Batista de Arruda Dr. Alessandro Leite Pereira 05a 08m 01d 05a 08m 01d 05a 07m 13d 05a 07m 07d 05a 06m 26d 05a 06m 26d 05a 06m 09d 04a 08m 20d 04a 06m 29d 04a 06m 17d 43. Drª. Luciane Buriasco de Oliveira 04a 05m 12d 44. Dr. José Henrique Kaster Franco 04a 05m 12d 45. 46. 47. 48. 49. 50. Drª. Helena Alice Machado Coelho Dr. Cássio Roberto dos Santos Dr. Deni Luis Dalla Riva Dr. Eduardo Eugênio Siravegna Júnior Drª. Adriana Lampert Dr. Fernando Chemin Cury Drª. Janine Rodrigues de Oliveira 51. Trindade 52. Dr. Bonifácio Hugo Rausch 04a 03m 23d 04a 02m 18d 04a 01m 19d 04a 01m 17d 03a 03m 15d 03a 03m 15d 53. Drª. Paulinne Simões de Souza Arruda 54. Drª. Rosângela Alves de Lima Fávero 02a 02m 02d 02a 01m 29d 55. Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos 02a 01m 22d 56. 57. 58. 59. 02a 01m 01d 01a 11m 20d 01a 09m 12d 01a 08m 01d Dr. Eduardo Floriano Almeida Dr. Emerson Ricardo Fernandes Dr. Anderson Royer Dr. Jorge Tadashi Kuramoto 03a 02m 05d 02a 02m 09d 60. Dr. Robson Celeste Candelorio 01a 07m 28d 61. 62. 63. 64. 65. 01a 06m 17d 01a 06m 17d 01a 05m 04d 00a 07m 26d 00a 07m 15d Drª. Silvia Eliane Tedardi da Silva Dr. Cláudio Müller Pareja Dr. Plácido de Souza Neto Dr. Giuliano Máximo Martins Dr. Paulo Roberto Cavassa de Almeida 66. Drª. Daniela Endrice Rizzo 00a 07m 12d Rio Brilhante Três Lagoas Aquidauana Maracaju Ivinhema Costa Rica Cassilândia Três Lagoas Costa Rica Bataguaçu Chapadão do Sul Nova Andradina Coxim Bataguaçu Camapuã Corumbá Bonito Caarapó Corumbá Fátima do Sul Bonito Três Lagoas Ap. do Taboado Três Lagoas Corumbá Corumbá Rio Brilhante Nova Andradina Sidrolândia Coxim Paranaíba Aquidauana Naviraí Chapadão do Sul III - JUÍZES DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA ORD. NOME TEMPO COMARCA 01. Dr. José Berlange Andrade 16a 06m 18d Terenos 02. Dr. Ronaldo Gonçalves Onofri 03a 07m 16d Nioaque 03. Drª. Emirene Moreira de Souza Alves 03a 06m 25d Água Clara Drª. Cristiane Aparecida Biberg de 04. 03a 02m 10d Angélica Oliveira Drª. Ellen Priscile Xandu Kaster 05. 02a 11m 12d Bataiporã Franco 06. Dr. Alexsandro Motta 02a 11m 12d Rio Negro Drª. Penélope Mota Calarge Nova Alvorada 07. 02a 10m 02d Regasso do Sul 08. Dr. Eduardo Lacerda Trevisan 02a 09m 23d Iguatemi Drª. Jeane de Souza Barboza 09. 02a 08m 14d Pedro Gomes Ximenes 10. Dr. Adriano da Rosa Bastos 01a 08m 02d Itaporã 11. Drª. Tatiana Dias de Oliveira Said 01a 08m 02d Deodápolis 12. Dr. Marcus Abreu de Magalhães 01a 08m 02d Rio Verde de MT 13. Dr. Walter Arthur Alge Netto 01a 07m 21d Inocência 14. Dr. Vinicius Pedrosa Santos 01a 07m 07d Nioaque 15. Drª. Tatiana Decarli 01a 07m 07d Sonora 16. Drª. Nária Cassiana Silva Barros 01a 06m 20d Anastácio 17. Dr. Eguiliell Ricardo da Silva 01a 06m 20d Itaquiraí Dr. Fernando Moreira Freitas da 18. 01a 06m 02d Bandeirantes Silva Glória de 19. Dr. Ricardo da Mata Reis 01a 06m 02d Dourados Dois Irmãos do 20. Dr. Alysson Kneip Duque 01a 05m 27d Buriti Dr. Maurício Cléber Miglioranzi 21. 00a 07m 26d Sete Quedas Santos 22. Dr. Rodrigo Pedrini Marcos 00a 06m 26d Anaurilândia Caberá reclamação ao Conselho Superior da Magistratura no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do presente. Dado e passado no Tribunal de Justiça, Campo Grande, 17 de janeiro de 2011. Des. PAULO ALFEU PUCCINELLI Presidente do Tribunal de Justiça Extrato das portarias baixadas pelo Exmo Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no dia 19/01/2011. O Desembargador Paulo Alfeu Puccinelli, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar o Dr. EDUARDO EUGÊNIO SIRAVEGNA JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca de Corumbá, para responder cumulativamente pela 2ª e 3ª Varas Cíveis da mesma Comarca, no período de 24/01 a 06/02/11, durante as férias das titulares, atendendo decisão do Conselho Superior da Magistratura em sessão ordinária realizada em 18/01/11, nos termos do artigo 46 do CODJ/MS. P. R. C. (Port. Nº 28/11). Tribunal de Justiça, em Campo Grande, MS, 19 de janeiro de 2011. Des. Paulo Alfeu Puccinelli Presidente Bel. Christiane Padoa Diretora da Secretaria Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Secretaria da Corregedoria-geral de Justiça Ressarcimento das Habilitações de Casamento, Conversão de União Estável em Casamento e das Averbações de Separação e Divórcio – Art. 30, da Lei n° 3.003, de 07 de junho de 2.005. Consoante o disposto nos arts. 7° a 9° do Provimento n° 14, de 1º de novembro de 2005, que regulamentou o art. 30 da Lei n° 3.003, de 07 de junho de 2.005, a receita referente ao mês de Dezembro/2010 não foi suficiente para custear o ressarcimento das habilitações de casamento, dos registros das conversões de união estável em casamento e das averbações de separação e de divórcio realizadas com gratuidade. Vê-se das guias apresentadas, relativas ao mês de Dezembro/2010, que o valor a ser ressarcido é da ordem de R$ 144.252,00. Observa-se do demonstrativo em anexo que a receita obtida com a venda dos selos de autenticidade (R$ 279.503,84), deduzidos o custo de aquisição e o ressarcimento dos assentos de nascimento e de óbito, neste mês, (R$ 105.602,86), não é suficiente para ressarcir integralmente os atos previstos no art. 30 da Lei n° 3003/2005. Portanto, com arrimo no disposto no §3° do art. 30 e art. 31 da Lei n° 3.003, de 07 de junho de 2.005, determino que o ressarcimento dos emolumentos suportados pelas serventias que encaminharam as guias de ressarcimento no tocante aos atos discriminados no art. 30 da Lei n° 3.003, de 07 de junho de 2.005, seja integral para as serventias distritais, totalizando R$ 24.176,00 e na proporção de 67,81277% para cada Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, que corresponde a R$ 81.426,86, constantes da planilha elaborada pela Secretaria da Corregedoria-Geral de Justiça. Encaminhem-se planilhas separadas, uma contendo os Serviços instalados nos Distritos Judiciários e outra, os da sede da comarca. Publique-se e Cumpra-se. Campo Grande-MS, 19 de janeiro de 2011. Des. JOSUÉ DE OLIVEIRA Corregedor-Geral de Justiça Ressarcimento das Habilitações de Casamento, Conversão de União Estável em Casamento e das Averbações de Separação e Divórcio – Art. 30, da Lei n° 3.003, de 07 de junho de 2.005. SERVENTIAS DISTRITAIS Nome Amambai - CORONEL SAPUCAIA - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Bela Vista - CARACOL - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Brasilândia - SANTA RITA DO PARDO - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Caarapó - JUTI - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Campo Grande - ANHANDUI - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Corumbá - LADÁRIO - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Deodápolis - LAGOA BONITA - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Dourados - PANAMBI - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Dourados - SÃO PEDRO - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Fátima do Sul - CULTURAMA - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Fátima do Sul - JATEÍ - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Fátima do Sul - VICENTINA - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Iguatemi - TACURU - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Ivinhema - NOVO HORIZONTE DO SUL - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Jardim - GUIA LOPES DA LAGUNA - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Maracaju - VISTA ALEGRE - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Miranda - BODOQUENA - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Mundo Novo - JAPORà - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Ponta Porã - ANTÔNIO JOÃO - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Ponta Porã - SANGA PUITà - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Rio Negro - ROCHEDO - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Sete Quedas - PARANHOS - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Três Lagoas - ARAPUÁ - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Três Lagoas - SELVIRIA - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL TOTAL Valor 622,00 68,00 1.582,00 712,00 1.334,00 2.046,00 1.582,00 374,00 972,00 938,00 1.424,00 1.232,00 34,00 452,00 226,00 3.842,00 452,00 2.034,00 226,00 1.458,00 1.164,00 102,00 136,00 1.164,00 24.176,00 Ressarcimento das Habilitações de Casamento, Conversão de União Estável em Casamento e das Averbações de Separação e Divórcio – Art. 30, da Lei n° 3.003, de 07 de junho de 2.005. SERVENTIAS SEDES Nome Amambai - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Anastacio - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Anaurilândia - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Angélica - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Aparecida do Taboado - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Aquidauana - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Bataguassu - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Batayporã - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Bela Vista - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Bonito - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Brasilândia - 1º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Caarapó - 1º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Camapuã - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Campo Grande - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO Campo Grande - 3º SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO Campo Grande - 9º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL DA 2ª CIRCUNSCRIÇÃO Cassilândia - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Diário da Justiça Valor 916,00 1.266,00 780,00 746,00 67,81277% Ressarcir 621,17 858,51 528,94 505,88 1.176,00 797,48 362,00 1.356,00 102,00 3.210,00 170,00 68,00 814,00 972,00 245,48 919,54 69,17 2.176,79 115,28 46,11 552,00 659,14 35.418,00 24.017,91 904,00 613,03 22.790,00 15.454,53 916,00 621,17 Chapadão do Sul - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Corumbá - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Coxim - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Dois Irmãos do Buriti - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Dourados - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Eldorado - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Fátima do Sul - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Glória de Dourados - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Iguatemi - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Inocência - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Itaporã - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Itaquiraí - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Ivinhema - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Jardim - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Maracaju - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Miranda - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Mundo Novo - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Naviraí - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Nova Alvorada do Sul - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Nova Andradina - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Paranaíba - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Ponta Porã - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Porto Murtinho - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Ribas do Rio Pardo - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Rio Brilhante - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Rio Negro - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Rio Verde de Mato Grosso - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL São Gabriel do Oeste - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Sete Quedas - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Sidrolândia - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Sonora - SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL Terenos - SERVIÇO NOTARIAL, DE REGISTRO CIVIL, DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E TABELIONATO DE PROTESTO Três Lagoas - 2º SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO CIVIL TOTAL 34,00 4.024,00 3.842,00 328,00 7.202,00 1.198,00 2.182,00 746,00 260,00 34,00 452,00 102,00 1.176,00 904,00 1.582,00 2.136,00 34,00 2.498,00 260,00 1.854,00 408,00 2.170,00 452,00 972,00 2.532,00 746,00 23,06 2.728,79 2.605,37 222,43 4.883,88 812,40 1.479,67 505,88 176,31 23,06 306,51 69,17 797,48 613,03 1.072,80 1.448,48 23,06 1.693,96 176,31 1.257,25 276,68 1.471,54 306,51 659,14 1.717,02 505,88 780,00 528,94 294,00 204,00 1.040,00 938,00 199,37 138,34 705,25 636,08 260,00 176,31 6.466,00 4.384,77 120.076,00 81.426,86 Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça Campo Grande-MS, 19 de janeiro de 2011. ARY DA CRUZ VIEIRA Diretor da Secretaria Secretaria de Finanças DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO Coordenadoria de Execução Orçamentária Publicação nº 0016/2011-SF Republicação da Ratificação de dispensa de Licitação Alterações da data e do ordenador da despesa. Processo: nº 158.0111/2011 Lei: A licitação é dispensada com base no inciso X, do art. 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.93. Data: 14/01/2011 Ordenador de Despesas: Des. Paulo Alfeu Puccinelli – Presidente TJ/MS. Valor: R$ 180.374,40 Objeto: Despesas com a locação do imóvel, sito à Rua Antônio Corrêa, 85 em Campo Grande – MS, conforme Contrato Nº 01.022/2009. Justificativa: Justifico a dispensa de licitação, a favor de Márcia Miranda Gaspar, para a locação do imóvel destinado a instalação da 8ª Vara do Juizado Itinerante e Comunitária e 9ª Vara do Juizado de Trânsito do Poder Judiciário Campo Grande/MS, pois suas instalações atendem de forma satisfatória e o preço contratado é compatível com o valor de mercado. Campo Grande-MS, 14 de janeiro de 2011. Des. Paulo Alfeu Puccinelli Presidente do TJ/MS Secretaria de Gestão de Pessoal PROCESSO SELETIVO DE ESTUDANTES DIREITO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO CONCORRENTES A ESTÁGIO NO PODER JUDICIÁRIO EDITAL Nº 08/2011 - ESTÁGIO A Comissão Coordenadora do Processo Seletivo de Estagiários/2010 para as áreas de DIREITO e de TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO -, constituída por meio da Portaria nº 1166/2010, publicada no Diário da Justiça nº 2302, de 25/10/2010, em observância ao disposto no item 6.2 do Edital nº 01, de 27.10.2010, torna público o RESULTADO FINAL DO CERTAME, conforme listagens de aprovados constantes do ANEXO ao presente Edital. Campo Grande, 19 de janeiro de 2011. A Comissão Coordenadora: Dr. Marcelo Câmara Rasslan Juiz Auxiliar da Presidência Lúcia Helena Katayama Tsuge Diretora do Departamento de Registro Funcional Diney de Fátima Garcia Brandão da Silva Diretora do Controle Interno Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | ANEXO AO EDITAL Nº 08/2011 LEGENDA: Dt. Nasc. = Data de Nascimento D.Penal = Direito Penal rg = Registro Geral D.P.Penal = Direito Processual Penal Órg.exp. = Órgão expedidor do RG. D. Adm. = Direito Administrativo clas. = Classificação CODJ = Código de Organização e Divisão Judiciária D. Const. = Direito Constitucional L. Port. = Lingua Portuguesa D. Civel = Direito Civil Des. Sist. = Desenvolvimento de Sistemas D.P.Civ. = Direto Processual Civil LISTAGEM DE CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NA SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS CURSO: DIREITO nome Dt. Nasc. FERNANDA BARROS PIOVANO 14/10/90 VINíCIUS BASSO DE OLIVEIRA 08/06/90 WILLIAN OLIVEIRA FRANCO DE MELO 30/11/91 ROBERTA DE SOUZA SALGADO 28/10/86 THIAGO MELIM BRAGA 27/09/90 ABNER ALCANTARA SAMHA SANTOS 03/04/90 ILDES CESAR DOS SANTOS SABALA 12/04/66 FELLIPE CARVALHO RIBEIRO LEITE 21/10/90 PAOLA FLORES SERPA 29/01/92 JULIANA MARIA MARTINS FREITAS 28/04/91 REBECA IZEPI SILVA 16/08/91 CARLOS EDOARDO NOVOA BORGES DE 04/08/91 BARROS REIS JOSMAR LUIZ SILVEIRA LONGO 15/08/91 EDINA MARLEI FORTES PINTO 19/07/88 TAíZA MARIA DE OLIVEIRA 29/09/87 LUCIANA RIBEIRO GONçALVES DIAS 15/05/90 WAGNER ROGERIO DE OLIVEIRA AQUINO 13/10/82 DA SILVA MARINA DE LIMA GUAZINA 04/01/91 APARECIDO JANUÁRIO JÚNIOR 03/10/89 LUíS HENRIQUE ANDRIONI MONDINI 21/03/91 AGOSTINHO VITOR PLENAMENTE RAMOS 16/10/89 SORAYA PINHEIRO RIBEIRO DA SILVA 09/11/86 JOSé RICARDO BARBOSA MENDES 24/03/77 THIAGO ESCANDOLHERO MARTINHO 03/11/88 TAMIRES VIEIRA DE PAULA 25/10/91 RONALDO MUNIZ DO CARMO 26/09/77 IGOR LEONARDO PEREIRA BARBOSA 25/09/91 ANDERSON DOMINGOS DOS SANTOS 28/06/85 KLEBER LUIZ MIYASATO 23/06/90 LUIZ EDUARDO REZENDE PEREZ OLIVEIRA 23/01/91 DA SILVA EVELYN DE OLIVEIRA ZANUNCIO 25/07/89 ELIANA SOARES CARNEIRO 01/04/88 CAROLINA RODI AMARAL 05/07/90 LUANA ABUD FIGUEIREDO BARBOSA 08/07/91 SAMARA DOS SANTOS DA SILVA GALOTTO 21/06/83 KELY AUGUSTA RODRIGUES PINHEIRO 28/04/88 JOãO ELIAS MARQUES BASMAGE 24/04/91 TATIANNE CRISTINA COELHO DE SOUZA 15/04/89 ROSA CARLOS HENRIQUE SALDANHA GUASSO 09/02/90 PAOLA GOMES DA SILVA 28/11/92 RAíSSA VARRASQUIM PAVON 26/02/89 HUMAYRA MAYUMI KATAIAMA 26/02/92 MARIANA ALVES RIBEIRO DA PAIXAO 30/10/90 JULIANA FERREIRA CARDOSO 09/04/89 FERNANDO ROBERTO DA ROCHA 01/11/81 FILGUEIRAS CASSIO FRANCISCO MACHADO NETO 03/05/90 TUANY BARBIERI DE LIMA 23/04/90 EDUARDO PEREIRA BRANDãO FILHO 14/05/89 GUILHERME ALVARENGA CARDOZO 25/06/91 TÁRIK LOPES CORDEIRO 06/07/90 ARIANY RENATA CáCERES DE SOUZA 28/04/89 BRUNO SANTOS CASANI DE SOUSA 25/02/89 FABIANA FéLIX FERREIRA 11/04/89 DOUGLAS MARCELINO SUASSUNA DE 16/04/91 MORAIS LAIS AMARAL MALHADO 16/12/86 MARIA GABRIELA ESPERANCIN GOMES 17/07/90 ANA PAULA VALENTINA ASSIS 03/07/89 FRANCIMAR MESSIAS ASSIS JUNIOR 27/11/91 ADRIELLE PERALTA LAITART 17/05/91 MELANIE CRISTALDO GARCIA 01/04/91 LEANDRO MINEI NAKASONE 14/01/88 RôMULO GUSTAVO DE MORAES OVANDO 24/05/90 HÉMYLLE MARIANE STEIN BASSO 31/08/89 LAUDICEIA SCHIRMANN 03/06/74 RAFAEL CARVALHO ENNES 12/01/90 JOÃO CARLOS ARRUDA TRAMONTE 10/09/89 ALICE CHAVES ALBUQUERQUE 08/04/90 CAMILA DOS SANTOS OLIVEIRA 04/02/91 SARA OLIVEIRA MEIRELES 24/12/90 KATHERINE DUARTE SOUZA 07/02/92 ROBERTA FERREIRA GOEDERT 12/04/91 PEDRO OLIVEIRA DUAILIBI 29/04/88 THIAGO AGUILERA BRAGA 29/03/83 CAMILA FRAGA DO NASCIMENTO 01/04/91 RHAISA MILLENA SILVA HERCULANO 02/06/90 ARTUR HIANE OSHIRO 25/05/89 JENNYFER MOREIRA CACHO 19/01/90 NATALY BENJOINO FERRAZ 10/01/80 LEANDRO YASUHIRO NAKASONE PAULO 23/02/89 IURI DIONISIO 19/03/92 Diário da Justiça rg 1418633 13607480 1095333 1236876 1151896 1122305 289127 938643640 1337086 1668962 1487035 1652603 Órg.exp. SSPMS ssp mt SSP-MS ssp/ms SSP / MS SSP/MS SSP-MS MD SSP/MS SSP/MS SSP MS clas. Soma D. Const. D. Civil D. P.Civ. D. Penal D. P.Pen. D. Adm. CODJ L.Port. 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 45 44 43 42 42 42 41 41 41 41 40 5 4 5 5 4 4 5 5 5 5 5 4 5 5 4 5 4 5 5 5 4 5 5 5 4 5 4 4 4 4 4 5 4 5 5 5 5 5 5 5 4 4 4 5 5 5 4 4 5 5 4 5 4 4 4 5 4 4 4 3 4 3 3 4 4 3 5 5 5 4 5 5 5 4 5 4 4 sejusp MS 12º 11 11 11 11 11 11 10 11 10 11 10 40 5 5 3 5 4 3 4 11 ssp SSP/MS SSP/SP SSP/MS 13º 14º 15º 16º 40 40 40 40 5 5 5 5 4 4 4 4 5 4 4 3 5 5 4 5 4 5 4 4 3 2 3 3 4 4 5 5 10 11 11 11 938081742 mdf 17º 40 5 3 5 4 5 3 4 11 1606734 882443 ssp/ms SSPMS 18º 19º 40 40 3 3 5 5 4 3 4 5 5 4 5 5 3 5 11 10 47.773.446-7 SSP/SP 20º 39 5 5 2 5 3 4 4 11 36.248.120-9 497883 850504 1617149 1733072 1038961 1425444 1297242 1434632 SSP/SP MD/MS SSP/MS SSP/MS MS SSP MS SSP/MS SSP/MS ssp/ms 21º 22º 23º 24º 25º 26º 27º 28º 29º 39 39 39 39 39 39 39 39 39 5 5 5 5 4 4 4 4 4 4 4 4 3 5 5 5 5 5 4 4 3 4 4 4 3 3 3 5 4 3 5 4 4 5 4 4 5 5 4 5 5 4 5 5 5 4 3 4 2 3 4 2 5 3 4 4 5 4 4 3 5 2 4 8 10 11 11 10 11 10 11 11 1696383 sspms 30º 39 4 4 5 5 4 4 3 10 1377983 1525779 1618110 1526908 1163982 1569624 1096501 SSP/MS SSP/MS SSP/MS SSP/MS ssp/MS SSP/MS SSP/MS 31º 32º 33º 34º 35º 36º 37º 39 39 39 39 39 38 38 4 4 4 3 2 5 5 4 4 4 4 5 5 4 4 4 3 5 4 4 4 5 4 5 4 5 2 5 5 4 4 5 5 5 4 2 4 3 2 4 3 4 4 4 5 5 4 4 2 11 11 11 11 10 10 10 1384150 SSP/MS 38º 38 5 4 4 4 5 2 5 9 1670426 1764456 1298479 36.471.488-8 1643344 1607305 SSP/MS SSP/MS SSP/MS SSP/SP ssp/ms SSP/MS 39º 40º 41º 42º 43º 44º 38 38 38 38 38 38 5 5 4 4 4 4 3 2 5 5 5 4 3 3 4 4 4 5 5 5 5 5 4 5 4 4 5 4 5 5 3 3 3 1 1 3 5 5 3 4 4 5 10 11 9 11 11 7 1153155 SSP/MS 45º 38 4 4 5 5 3 4 3 10 1116348 1636771 1455068 1315952 1326530 1528579 1559899 1258098 SSP/MS ssp SSP/MS ssp/ms SSP/MS SSP/MS ssp-ms SSPMS 46º 47º 48º 49º 50º 51º 52º 53º 38 38 38 38 38 38 37 37 4 4 4 3 2 2 5 5 4 4 3 4 5 3 4 3 5 4 4 4 5 5 4 4 4 5 5 4 4 5 4 5 4 3 5 5 3 3 4 3 3 4 3 2 3 5 2 2 5 3 3 5 5 5 3 4 9 11 11 11 11 10 11 11 1566776 SSP/MS 54º 37 4 5 4 4 4 3 3 10 55º 56º 57º 58º 59º 60º 61º 62º 63º 64º 65º 66º 67º 68º 69º 70º 71º 72º 73º 74º 75º 76º 77º 78º 79º 80º 37 37 37 37 37 37 37 37 37 37 37 37 37 37 37 37 36 36 36 36 36 36 36 36 36 36 4 4 4 4 4 4 4 4 3 3 3 3 3 2 2 2 5 5 4 4 4 4 4 4 4 4 5 4 4 4 4 3 3 3 5 5 4 4 4 5 4 4 4 3 5 5 5 4 4 4 4 3 2 4 4 4 2 4 4 3 4 3 5 3 2 5 5 4 2 4 5 4 3 5 3 3 2 5 4 5 5 4 5 4 4 5 3 4 5 4 4 4 4 4 4 5 3 3 4 3 5 4 5 4 4 5 4 4 5 4 3 5 4 4 4 5 5 3 4 4 4 4 5 3 4 4 4 4 4 4 3 2 2 4 4 3 4 4 4 4 3 3 3 4 3 4 2 1 4 3 2 3 2 4 3 5 4 3 3 2 2 4 4 2 3 4 3 4 5 4 4 5 4 4 3 3 3 2 4 3 4 4 11 10 11 11 11 11 11 11 11 10 10 11 11 10 11 10 11 10 7 11 11 11 10 10 10 7 1706420 1420525 405579391 1568037 8091983364 SSP 1414414 SSP 1697542 SSPMS 1422243 SSP/MS 996674 SSP/MS 1609228 ssp-ms 1034183 SSP/MS 1164405 SSP-MS 1349285 SSP/MS 773400 SSP/MS 1822171 SSP/MS 466381335 SSP/SP 1602259 SSP/MS 47.862.490-6 SSP/SP 1649104 SSP-MS 1782353 SSP/MS 1398951 SSP/MS 1334482 SSP/MS 1333872 SSP/MS 1731360 SSP/MS 1515608 sejusp MS 688255 SSP/MS 1656021 SSP/MS 1036812 SSP/MS 1418364 ssp/ms 1875252 SSP/MS Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | GEICIENY CRISTINA DE OLIVEIRA 04/09/87 1374597 SSP/MS DANIELA VIALLI GOMES GÊNOVA 26/07/88 1337756 SSP/MS MURILO SILVEIRA DA CUNHA 11/02/91 1096645 SSP/MS JULIANDINA AMELUCA FREITAS CAMINHA 30/05/80 1035675 SSP/MS CAROLINE MOUGENOT PONTES E 27/06/90 1617803 SSP/MS PINHEIRO TOLENTINO DEIWID ALMEIDA BARRETO 20/07/90 1665281 ssp/ms THALITA DE MATTOS IWATA 25/06/86 1515536 SSP/MS ELISE BARBOSA LOUREIRO 06/05/89 1166824 sspms FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA 11/04/90 1117598 SSP/MS ALMEIDA OLAVO DUNCAN COUTO 14/05/88 1274979 SSP/MS RODRIGO SOARES MALHADA 27/10/90 1418376 SSPMS PRISCILA RODIGUERO 03/11/87 1496190 SSP/MS BRUNA BARROS SOUZA 04/07/91 1485067 SSP/MS AURéLIO YASUHIRO SILVA ARASHIRO 07/08/89 1235504 SSP/MS MICHELE RECO DE OLIVEIRA 05/05/81 993665 SSP/MS FERNANDA ROSINA EVANGELISTA 05/04/90 1442379 SSP/MS VILLARINO ESTHER CAROLINE REIS BRANDÃO DA 09/09/80 1164677 SSP/MS ROSA DIOGO DE TARSSO DA SILVA OLIVEIRA 26/11/90 1615933 SSP-MS JACKSON TARICK OINGE PEREIRA 17/08/90 1571736 sspms BRUNO RODRIGUES RIBEIRO 25/08/92 1481791 ssp-ms VIVIANE BEZERRA VIEIRA 17/08/91 1652198 SSP/MS DÉBORA DA SILVA 19/08/85 450452712 SSP/SP KARLA DOMINGUES PASSOS FERREIRA 14/06/89 1560108 SSP/MS ACREILTON GREGORY DE CAMPOS 28/08/75 763379 SSP/MS MOURA LUCIANO COSTA DE MORAIS 14/03/91 1652848 SSPMS GRACIELE AQUINO LUBAS DE ALMEIDA 01/12/88 1597760 SSP/MS MARIA ISABELA OLIVEIRA SALDANHA 19/06/73 733463 ssp/MS LARISSA FRANCO SERPA 01/11/90 1541589 SSP/MS DAYANE DA SILVA SOUZA 04/07/89 1221513 SSP/MS JANAINA PEDROSO WOJCIECHOWSKI 26/12/90 5150330 SSP/PA MARIANA BERTELLI CORRÊA 01/12/90 1096555 SSP/MS IZABEL VIEIRA FERNANDES GONçALVES 31/01/66 295748 SSP/MS ALINE MACHADO DOS SANTOS 29/03/81 89363039 SSP - PR JÉSSICA MAAKAROUN TUCCI 25/09/91 1477861 sspms JULIANA CALLADO LOPES 31/05/91 4319580 DGPC/GO MARíLIA ROSSI RODRIGUES 18/04/92 939581 SSP/MS NATALYA HELLEN GARCIA VENTURA DA 26/04/90 1528314 ssp/ms SILVA MARIANA BALSANINI 22/10/91 27.322.322-7 SSP/SP BEATRIZ MELISO GONçALVES 07/04/92 1664317 SSP/MS DéBORA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA 23/02/89 1375080 SSPMS BRÁULIO SOUZA MATRICARDI FILHO 30/09/90 1734085 SSP/MS LETICIA LACERDA DE BARROS 30/09/91 1433884 ssp/ms NATALIA VALENTE 29/03/90 1478299 ssp/ms LUIZ FELIPE VILLAGRA AGUILERA 29/04/91 1495265 ssp/ms IARA BRANDALISE 13/07/85 895763 ssp- MS MAITê NASCIMENTO LIMA 05/02/91 1433114 ssp/ms MAYARA DE ANDRADE BUENO 03/03/89 1416850 ssp/ms MARINA AMORIM ARAUJO 26/04/90 1207208 SSP/MS ADRIANA ANDRéIA RODRIGUES DE SOUZA 21/08/76 829478 MS GRACIELA DE SALES QUEIROZ 18/10/87 1552555 SSP MS LUCAS DANIEL RODRIGUES 20/11/88 1382466 ssp ms BáRBARA BARROS MACHADO BOGALHO 06/11/89 1336744 SSP/MS LEONARDO BORGES DANIEL 25/12/90 1139021 SSP/MS TAYANE BARBOSA COUTINHO 21/02/88 1296789 ssp/ms MARIA JULIA FERNANDES NEVES 31/07/80 1278209 SSPMS SEJUSP/ LENNON SABINO DE LIMA 20/02/91 1786446 MS MARCELO FRANCISCO MOCCELIN 13/02/85 1316390 SSP/MS LEONARDO AUDAY LEMOS DE SOUZA 06/10/88 751638 SEJSP MS BRITO JUSCINEIA SEREM RODRIGUES 06/02/80 947571 SSP/MS LUANNA THAYNNA FREITAS DE OLIVEIRA 06/09/92 1753057 MS KAMILA REZENDE DE OLIVEIRA 17/07/91 1801490 SSPMS ELAINE MARIA FERREIRA SOUZA 19/03/91 1528239 SSP/MS ADONIS MARLON GREGóRIO 06/06/89 1442317 ssp MS BRUNA PAULA DE JESUS 04/10/89 1025771 SSPMS GUILHERME BENVENUTO MENDES 06/07/91 1611418 sspms LETICIA GARCIA DA SILVA 02/05/89 1568129 ssp/ms JéSSICA BRANDãO DA SILVA 28/08/91 1598538 SSP/MS KARIN KELLER MASSULO 13/06/87 1434135 ssp/ms RAFAEL ROBLE DE OLIVEIRA 11/01/90 1116690 SSP/MS JOHNNY KLAYCKSON PEREIRA DE ARAUJO 13/12/88 1645253 ssp/ms ARIANE ALVES MARçAL 28/02/90 1469787 SSP/MS EGINA SíRIA CEDRON BECKER BARBOSA 17/10/89 1455027 SSP/MS PEDRO AUGUSTO ZAMBAM BIGLIA 10/10/90 1390821 SSP/MS ROBERTO JUNQUEIRA NAVARRO 31/03/89 1326327 ssp/ms LUIZ FERNANDO FARIA TENÓIRIO 15/01/89 1316420 SSP/MS CARINA OSHIRO YANAZE 02/09/92 1635615 sejusp ms THAIANY KRUG SCHLATTER 07/05/90 1623610 ssp-ms AYARA DE OLIVEIRA PEREIRA 18/12/90 1646070 sspms CAROLINA PALHANO DE ANDRADE 29/09/84 841418 SSP/MS POLIANA FERREIRA FONTOURA 28/12/88 1514761 ssp/ms RODRIGO ARAúJO E SILVA DE CARVALHO 25/02/92 1391587 SSP/MS JESSIKA ESCOBAR CURSINO NOGUEIRA 08/05/88 1608857 ssp/ms DA SILVA MAYARA FARIA DE BARROS 21/01/87 1378937 SSP/MS THAMIRES MEIRA DA SILVA 01/10/88 1352129 SSP/MS FRANCIELI APARECIDA RODRIGUES 16/01/90 1478793 ssp/ms RENATO DE OLIVEIRA SODRé PACHE 09/10/90 1550768 ssp ms HYNARA ROSE CRISTINA SOUZA CAMPOS 06/01/90 1235215 ssp/ms SANDRIELLY REZENDE ARANTES 30/07/88 1516534 SSP/MS MARIANA DOS SANTOS BARBOSA 17/10/90 1420078 SSP/MS RENAN RODRIGUES BARRETO 08/02/93 1854273 SSP/MS JOãO HENRIQUE SOUZA GUERINO 21/09/92 1615854 ssp/ms GRAZIELLE SOARES FLORENTIN 19/03/91 1540314 SSP MS ALYSSON NOGUEIRA ASATO 23/03/92 1478753 SSP/MS Diário da Justiça 81º 82º 83º 84º 36 36 36 36 4 4 4 3 3 3 3 4 4 4 4 5 5 4 4 4 4 4 3 4 3 4 4 3 4 3 4 2 9 10 10 11 85º 36 3 4 4 4 3 4 3 11 86º 87º 88º 36 36 36 3 3 3 4 4 4 3 3 3 5 5 4 5 3 5 1 4 3 4 4 3 11 10 11 89º 36 3 4 2 4 4 4 5 10 90º 91º 92º 93º 94º 95º 36 36 36 36 36 36 3 3 3 2 2 2 3 3 3 5 5 4 5 4 3 4 3 4 4 4 5 4 5 5 4 3 5 4 4 4 4 3 4 3 3 2 5 5 3 3 3 5 8 11 10 11 11 10 96º 36 2 3 1 5 5 5 4 11 97º 35 5 5 4 5 3 0 2 11 98º 99º 100º 101º 102º 103º 35 35 35 35 35 35 5 5 5 4 4 4 4 4 3 4 4 4 3 2 3 4 4 4 5 4 4 5 4 4 1 4 4 3 4 3 2 4 3 1 2 3 5 2 2 3 2 3 10 10 11 11 11 10 104º 35 4 4 3 5 3 3 2 11 105º 106º 107º 108º 109º 110º 111º 112º 113º 114º 115º 116º 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 4 4 4 4 4 4 4 4 3 3 3 3 4 4 3 3 3 3 3 3 4 4 4 4 3 2 5 4 4 4 3 3 5 4 4 4 3 5 4 4 3 3 5 4 3 5 4 4 4 2 5 4 4 3 3 4 3 5 4 4 3 3 3 3 3 2 4 4 3 2 3 2 3 5 2 3 5 5 3 4 5 2 3 4 11 10 9 10 9 11 10 9 9 10 10 10 117º 35 3 4 3 5 5 3 4 8 118º 119º 120º 121º 122º 123º 124º 125º 126º 127º 128º 129º 130º 131º 132º 133º 134º 135º 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 34 34 34 34 34 34 34 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 1 5 5 5 5 5 4 4 4 3 3 2 5 4 4 4 4 2 4 5 3 3 3 3 5 4 3 4 4 4 3 4 4 3 3 5 5 3 3 3 3 1 2 4 4 5 5 5 4 5 4 4 4 4 4 5 5 5 3 5 4 5 4 5 2 5 3 4 4 5 4 4 4 4 3 2 4 3 4 5 3 2 2 2 3 3 3 3 4 3 3 2 3 2 3 2 0 2 4 3 5 4 5 3 3 3 4 4 3 2 3 3 4 4 5 1 10 10 11 10 10 10 11 11 10 11 11 8 9 11 9 11 10 9 136º 34 4 4 3 5 2 2 4 10 137º 34 4 4 3 2 3 3 4 11 138º 34 4 4 2 4 3 4 3 10 139º 140º 141º 142º 143º 144º 145º 146º 147º 148º 149º 150º 151º 152º 153º 154º 155º 156º 157º 158º 159º 160º 161º 34 34 34 34 34 34 34 34 34 34 34 34 34 34 34 34 34 34 34 34 34 33 33 4 4 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 1 4 4 3 3 5 5 5 5 4 4 4 4 4 4 3 3 3 4 3 3 3 3 4 5 5 4 2 5 3 3 2 5 4 3 2 2 2 5 4 4 3 4 4 4 4 2 3 3 4 3 4 4 4 4 3 4 5 5 4 3 4 5 4 5 5 5 4 4 5 3 1 2 4 3 4 4 4 3 4 2 4 4 5 3 5 4 3 5 4 4 3 5 4 3 4 4 2 2 1 2 3 2 3 4 3 3 4 3 2 3 1 2 3 3 2 2 2 3 4 2 4 4 3 3 3 4 3 4 3 1 3 3 4 4 4 4 4 4 2 5 10 10 10 9 10 11 10 10 10 9 10 11 11 8 11 10 10 10 10 11 11 10 10 162º 33 4 4 3 5 4 1 3 9 163º 164º 165º 166º 167º 168º 169º 170º 171º 172º 173º 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 3 3 3 3 2 2 2 3 2 1 1 5 4 3 2 5 4 3 3 5 5 3 5 5 4 3 4 5 4 3 3 3 4 3 3 4 3 4 2 4 1 1 1 2 2 2 3 3 1 2 4 4 5 4 5 2 3 2 4 4 3 2 11 9 11 10 9 9 10 11 9 11 10 Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | FELIPE HIGA 23/12/87 1378578 SSP/MS SUZETTE TRINDADE AMADO 07/06/91 1460066 SSP/MS TIAGO DE SOUZA NEVES 18/03/87 1443596 SSP BIANCA GREFFE DOS SANTOS DE ARRUDA 16/11/91 1261871 ssp/ms THAYNARA GARCIA DE SOUZA 30/10/91 1545343 SSP/MS RAFAEL CARVALHO DOMINGUES 02/02/90 1333191 SSP/MS LEONARDO DE SOUZA ORTIZ 14/04/83 757484 SSP/MS MICHELLE CRISTINE ROMANO SYRIO 22/08/89 1670549 SSP/MS NIVER FERNANDES PRADO 29/07/90 1739497 SSP/MS ARNALDO PAES DE OLIVEIRA 25/10/91 1622738 SSP/MS FERNANDA DE FREITAS FERNANDES 27/07/88 1606921 sspms LAIS PEIXOTO TIBURCIO 28/10/92 1486129 ssp-ms JULIANA MOTA ZIRBES 23/07/90 1782630 SSP/MS AMANDA VERãO MAZINA 17/03/90 500389251 SSP/SP ESTéFANY TOMAS CAVALCANTE 11/04/90 1494643 SSP MS DANYELLE LUIZE DA SILVA SANTOS 05/09/89 1635316 SSP/MS TALIANE LEMES CAFURE 13/04/91 1552543 SSP/MS IGOR DE MELO SOUSA 16/02/92 1209265 SSP/MS PRISCYLLA FRANCHI NUNES 11/02/90 1539584 SSP/MS RENOR JOSé DE AQUINO 01/06/59 9959887 SSP-SP RUBENS CEZAR DE SOUZA RODRIGUES 29/05/85 1391977 sspms MOREIRA CASTRO GLENDA RODRIGUES OLIVEIRA 05/04/89 1383679 SSP/MS GABRIEL MANVAILER ZAINKO 12/01/91 1433927 SSP/MS CAMILA HENRIQUE LEITE 19/01/90 1561164 SSPMS ANNELISE ARRUDA ADAMES 09/07/90 1418482 ssp-ms ANDERSON YUKIO YAMADA 09/07/90 1494203 SSP/MS NARA LíVIA MANFRIN 20/09/91 1683061 ssp/MS JULIANNE NAGLES MOSQUEIRA 19/02/90 1382778 ssp/ms IARA CAVALLI DE ALMEIDA 18/11/91 1496601 SSPMS LUIS ABRAHAM TALENO OROZCO JUNIOR 10/10/89 1570265 SSP - MS JULIANA GONçALVES VIEIRA DE 06/06/92 1739473 ssp/ms MEDEIROS AMANDA DIAS MACIEL 13/07/91 1801862 SSP/MS MARIANA PINHEIRO GARABINI 16/07/81 1138650 SSP/MS FABRíCIO RODRIGUES MIRANDA 05/10/91 1496277 SSP/MS JANAINA BARBOSA TRINDADE 12/06/90 1664362 ssp/ms ZAYLA ROBERTA BORBA DA SILVA 24/11/90 1560103 ssp/ms LUCAS RODRIGUES LUCAS 25/09/91 32.142.242-9 ssp-SP LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA 05/10/87 117892 SSP/MS FARLUCE CHAVES DOS SANTOS 20/08/91 1656395 SSP MS PAULA STEFFANY DE SOUZA SEJUSP12/07/91 OO1.586.246 NASCIMENTO MS PAULO ROBERTO NUNES VIANA 28/09/85 1095473 ssp ms LUANA FRAZãO AMARANTE MESSIAS 04/05/92 993144 ssp/ms AXéL CáCERES PAES 24/07/91 1575314 ssp/ms SAMIR LIMA BUCHARA DE ALENCAR 16/12/91 1390306 ssp/ms PAULO HENRIQUE ZOGBI DE SOUZA 27/03/90 1442497 ssp/ms GLAUBER RODRIGUES LESMO MACHADO 30/07/91 1684921 SSP/MS HANNAH BEATRIZ BARBOSA 25/07/91 4878801 SPTC - GO BRUNA GABRIELE VIEIRA LOPES 30/04/90 110595 ssp ms ALEXANDRA COELHO BOGADO 06/02/89 1478724 SSP MARIA VALDERES LISSONI NANI 14/04/61 586641 sspms LEONARDO PEDRA DOS SANTOS 21/12/90 147814 SSP/MS HENRIQUE CRISOSTOMO RIBEIRO 20/06/90 1207540 MS FELIPE CASSãO BRAULIO 10/09/91 1525390 SSP/MS ARELI FERNANDES GONçALVES 03/04/92 1607849 SSP/MS ANDREY DE MORAES SCAGLIA 24/05/89 1164244 SSP/MS ALINE TEIXEIRA DE SOUZA GUEDES 08/11/88 1336677 SSPMS JéSSICA LUMY NAKASE SHINOHARA 01/07/91 1460048 SSP/MS LUCIANA ZUCARELLI REZENDE 20/05/91 11513301 SSP/MG ELLEN CRIS ROCHA AMORIM 19/01/87 6363510 SSP-PA AMANDA YABUSAME 30/06/89 1587415 ssp/ms GUSTAVO SIQUEIRA CORREA 06/05/91 1338069 ssp/ms SEJUSP/ MARCELO MINEI NAKASONE 04/09/89 1034180 MS LUANA GOMES SITORSKI 09/04/91 987775 SSP/MS CAMILA WATANABE LOPES DE CARVALHO 16/07/88 41.208.842-3 SSP - SP SANDRA CRISTINA GOMES MEDEIROS 01/12/70 618159 SSP/MS CAMILA BEZERRA ROSA 05/01/89 1495028 ssp/ms ILLI MORETTI CIRQUEIRA 30/09/92 1822080 SSP/SP CASSIO SIMABUCO TIBANA 30/11/89 1434062 SSP/MS THAIS CASARTELLI FALKENBURG 10/12/91 1645250 17/10/05 RAVAGNANI ANA CAROLINA GALINDO DE OLIVEIRA 10/06/91 891539 SSP/MS OVELAR SARAH CASTAGNA 25/04/91 407583 SSP/AC JÔ ANNY MOREL GONÇALVES 17/07/89 485354 SSP/MS APARECIDA DE FATIMA FERREIRA 25/02/73 743608 ssp/ms FAGNER LIRA BIZERRA 25/07/85 1374295 SSP/MS TATIANE TIEMY UECHI 30/04/88 1486869 SSP/MS MARIANA ROSSI DE OLIVEIRA 10/02/91 1434315 SSP MS CAROLINE FLORES DAS NEVES DUARTE 03/06/92 1318695 SSP/MS SILVA LARA GURGEL DE ALENCAR NUNEZ 27/03/92 1560237 SSP/MS RUDNEY RICHARD ALMEIDA DE OLIVEIRA 20/10/83 1154940 SSP/MS ANA CLARA SANCHES SALES 02/07/92 1607434 SSp/MS LARA HIGA FIGUEIREDO 20/08/91 1542503 SSP-MS BRUNA DE SOUZA JARA 28/02/89 1161823 SSP/MS DIEGO CASSIANO DA FONSECA BARBOSA 23/03/91 1710798 ssp-ms FERNANDA SZOCHALEWICZ LOUREIRO 09/09/92 1528060 SSP-MS LOPES GABRIELLY ANTUNES NOGUEIRA 25/10/89 1295050 SSP/MS ÉVERLIN DA SILVA 17/12/88 1408867 SSP/MS WILTER FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA 30/03/79 901076 ssp/ms LUDMILA LOCATELLI BOSCHETTI 25/10/90 1680607 ssp THIAGO MENAHEM RAMOS FERREIRA 26/02/90 1560230 ms MILENA CUBEL CÉSAR SALDANHA 20/10/92 1784202 SSP / MS RAFAEL AUGUSTO CARNEIRO DE 10/03/89 1419569 SSP/MS CASTILHO VINÍCIUS CATONIO BAÍS 10/08/91 1821473 SSP/MS RENNAN PEREIRA CAVALHEIRO 06/10/89 1394209 MS Diário da Justiça 174º 175º 176º 177º 178º 179º 180º 181º 182º 183º 184º 185º 186º 187º 188º 189º 190º 191º 192º 193º 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 33 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 5 4 4 4 4 4 4 4 3 3 3 3 3 3 3 3 5 4 4 3 4 4 4 3 3 2 2 3 5 5 4 4 4 3 3 1 2 4 3 3 4 5 4 4 4 4 2 2 3 3 5 4 4 5 4 3 5 4 5 5 1 2 4 3 3 4 4 4 4 4 3 4 4 4 4 4 4 4 3 5 4 2 3 2 2 1 3 3 2 2 3 3 3 2 4 4 3 2 3 3 4 2 3 4 3 4 4 3 2 2 3 3 2 3 1 4 1 3 4 4 8 11 8 10 11 11 11 11 11 11 9 9 10 10 11 11 11 10 9 8 194º 33 2 2 4 5 4 4 3 9 195º 196º 197º 198º 199º 200º 201º 202º 203º 33 33 33 33 33 32 32 32 32 2 1 1 1 0 5 5 4 4 1 5 4 2 4 3 3 4 4 4 2 3 4 5 5 1 3 3 5 5 5 5 4 2 4 4 2 3 4 5 4 4 3 4 3 3 3 4 3 3 2 2 2 2 2 4 2 3 3 3 3 4 3 3 11 10 9 11 11 9 9 9 11 204º 32 4 4 2 4 4 3 3 8 205º 206º 207º 208º 209º 210º 211º 212º 32 32 32 32 32 32 32 32 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 3 3 3 3 3 2 2 2 4 3 2 2 2 4 4 3 3 4 4 4 4 3 3 3 3 5 4 3 3 4 0 1 1 1 2 4 4 1 4 4 5 2 4 3 2 3 11 11 9 10 9 9 10 11 213º 32 4 2 3 4 4 3 3 9 214º 215º 216º 217º 218º 219º 220º 221º 222º 223º 224º 225º 226º 227º 228º 229º 230º 231º 232º 233º 234º 32 32 32 32 32 32 32 32 32 32 32 32 32 32 32 32 32 32 32 32 32 4 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 5 5 5 4 4 4 4 4 4 4 3 3 3 2 2 2 1 5 4 4 3 2 2 1 4 4 2 2 2 3 0 4 3 2 5 4 2 5 5 4 4 3 4 3 4 3 3 5 4 4 3 5 4 4 4 4 4 4 4 4 5 5 4 3 2 4 3 2 3 3 3 3 4 3 4 3 2 2 3 4 4 3 3 1 2 4 2 2 2 2 3 2 3 3 2 3 3 3 2 3 3 1 2 1 4 2 2 2 3 4 3 4 4 3 3 3 2 5 2 5 4 2 2 2 2 11 11 11 11 10 10 10 9 10 10 10 10 10 9 11 10 11 10 9 10 11 235º 32 2 3 3 4 4 4 2 10 236º 237º 238º 239º 240º 241º 32 32 32 32 32 31 2 2 2 1 1 5 3 3 2 3 2 2 3 2 4 4 4 3 4 3 3 4 3 4 4 5 3 4 5 3 2 3 4 2 4 3 4 3 4 3 2 2 10 11 10 11 11 9 242º 31 4 5 2 4 4 2 2 8 243º 31 4 3 3 5 3 1 2 10 244º 245º 246º 247º 248º 249º 31 31 31 31 31 31 4 4 4 4 4 4 3 3 3 2 2 2 3 3 3 4 3 3 4 4 3 5 4 4 3 2 4 2 4 3 2 2 1 1 2 2 3 3 3 2 4 2 9 10 10 11 8 11 250º 31 3 5 1 4 3 2 3 10 251º 252º 253º 254º 255º 256º 31 31 31 31 31 31 3 3 3 3 3 3 4 4 4 4 3 3 3 3 2 2 4 4 5 3 4 3 5 5 2 2 4 4 3 3 1 3 1 1 1 1 2 4 3 4 4 2 11 9 10 10 8 10 257º 31 3 3 4 4 2 2 2 11 258º 259º 260º 261º 262º 263º 31 31 31 31 31 31 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 5 4 4 4 5 4 2 4 3 3 4 4 2 2 2 2 2 4 2 3 5 4 3 2 11 9 8 9 9 9 264º 31 3 3 2 4 4 2 4 9 265º 266º 31 31 3 3 3 3 2 2 4 3 3 4 2 3 4 3 10 10 Diário da Justiça 10 Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | LUIZ CEZAR GUIMARãES JúNIOR 16/07/92 1433359 NATHAN SAFFAR CáCERES 14/09/90 1720088 NáIADE GUENKA ESPINDOLA 24/06/92 1821681 DEBORAH LOUREIRO BATISTA 05/07/78 997868 JéSSICA REGIANE SEBBEN 30/09/91 1352920 MARCELLO JOSé ANDREETTA MENNA 09/03/92 1506653 ISABELA MARCONDES JUSTINO RIBEIRO 18/03/89 1182737 MORGANA BORDIGNON KREIN 13/12/89 1149402 ANA BEATRIZ MORAES DE ABREU 23/03/92 5095207 SALGADO CAMILA GOMES MIGLIOLI 10/04/91 1342121 DELKIS MARILIS MEIRELES DOS SANTOS 20/01/83 1337433 COUTO FERNANDO DE LIMA MINARI 23/07/91 1315652 NADSON MATHEUS BORGES 04/02/92 1186022 TAUANI IASMIN ANDRELLO BETINI 10/08/92 1598337 IARA NAVARRETE DE MORAIS 26/02/91 1672382 ANA PAULA SILVA LEãO 07/06/90 1730802 LUIZ CLAUDIO MARQUESAN DA CUNHA 20/07/88 5946150 JUNIOR PATRICIA OJEDA ROCHA 10/12/86 1276363 KAIRA BANAR PLEUTIN 16/08/91 1298006 KEILA ARAUJO DE OLIVEIRA 31/10/85 1463806 LUCIVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA 08/12/91 1682872 JUNIOR JEFFERSON DO AMARAL RODRIGUES 24/10/91 1373310 MARIELA PIMENTEL FERREIRA 06/12/91 334237889 PATRICIA DA SILVA AZEVEDO 09/01/87 1478495 BRUNO ESPINDOLA DE BRITO 06/07/90 1207348 LAURA DE ALMEIDA MARIANO 25/02/91 1481907 JOãO GUILLERMO AGUILLAR GALEANO 19/12/88 781552 FRANCISCO ROMERO JUNIOR 19/09/92 985862 DAUANY SGARAVATTI 22/06/89 1449516 GUSTAVO CASARIN CORRêA 30/01/90 1505367 GISéLLY SIBYLLA OTT SERPE 01/06/87 67689356 LAURA LIMA BARBETA 14/03/92 1434853 LAURA MARGARIDO BAPTISTA 28/03/90 1514394 RAFAELA COMERLATO 06/07/90 1590364 WALQUIRIA DOS SANTOS VILAR 03/08/89 1587321 VIVIANE RODRIGUES TAVARES CANUTO 10/04/85 1552074 FABIANO ALEXANDRE KENJI ARAKAKI 14/09/82 1334149 FUKUCHI FELIPE COELHO DE AQUINO 29/04/92 1407478 ANDRé FERREIRA DE SOUZA 26/01/86 1539129-9 MURIEL NANTES BRITTES 01/02/90 1326672 DAIANA ROSA MACHADO CORREIA 30/08/89 1608351 HENRIQUE SOUSA DIAS 26/10/91 1795033 MARCIA RITA DE AMORIM PORTELA 25/01/80 ANA BEATRIZ SILVEIRA DAMACENO 26/03/92 FERNANDO RAFAEL SANTANDEL DE 18/09/92 OLIVEIRA PAULO FELIPE ROCHA 14/10/91 DAPHNNE KAROLLYNNE SANTANA 04/10/88 BURIGATO RAFAEL VíCTOR AMADEU SANCHES 11/10/89 LUCIANO JARDON ZACHEO 17/10/90 LUCIANA YOCO SAKAMOTO 04/10/78 LARISSA SERRANO DE MEDEIROS 10/09/91 FERNANDA SANTIAGO KNAPIK 12/10/89 LARISSA DOS REIS RICCI 02/05/92 CAROLINE HARUMI SHINZATO MATAYOSHI 13/05/91 JOSELENE SOUZA FELLER 10/04/92 RAFAEL GOMES VIEIRA 14/02/91 CAMILA RAMOS DE ALMEIDA 22/07/92 MAYARA APARECIDA VIEIRA ORTEGA 07/10/90 WELLINGTON ROSA GOMES 16/03/89 ANNE CAROLINE DE SOUZA DE VALENTIN 21/01/91 CARLOS ALBERTO DALIS MENDES COUTO 11/04/50 DIEGO GRECO MERLIN 23/09/83 WELLINGTON DE PINHO 09/01/85 PEDRO ANTONIO BOZZIO DA SILVA 13/08/91 LEANDRO COSTA VAZ 10/08/92 JAQUELINE ZILIO GOMES 08/03/91 JéSSIKA LUIZA BARRETO PINHO 16/11/92 RAQUEL MARIA DE SOUZA CORREIA 31/05/74 THAINARA SILVA DE BRITO 02/07/89 GABRIELE RIBAS ALONSO LIMA 28/10/89 JEAN CARLOS LOPES CAMPOS 02/04/91 ALESSANDRA DELFINO PEREIRA 03/12/90 PRISCILLA PIAZZA ESBIZARO 31/08/92 JULIANA APARECIDA SILVA DE SOUZA 05/12/91 FERNANDO MORETTI 24/09/88 ALINNI ZORZI MENDES DE CARVALHO 29/12/90 THAíS BATISTA DE OLIVEIRA 25/07/91 JOSIANE FERREIRA ANTUNES ALVES 16/05/89 JAQUELINE PEREIRA DE SOUZA 17/02/86 ANA CASSIA DOS REIS 22/04/72 LUMA OHANA GIMENEZ CABALLERO 03/03/92 ALINE GABRIELA BRANDO 06/09/91 FELIPE GUSTAVO BRAIANI SANTOS 28/10/91 TAYANE CRISTINA LOPES DE ALMEIDA 15/06/91 NATHáLIA DA CRUZ TAVARES 12/07/91 WILLIAN DE QUEIROZ PADILHA SANTANA 11/11/90 THAIANY BITTENCOURT VIEIRA 29/04/92 MATHEUS MOLINA CALISTO 24/09/92 ANDERSON ASSIS COELHO DE SOUZA 19/03/89 RONALD JACINTHO LARRUBIA 04/12/89 THAMIRES BALDãO DARDANI 19/08/88 KAMILLA DE ALENCAR PRADO FERREIRA 16/12/91 NAGILA RUANY DOS REIS SORTI 22/08/90 LAíSE LOPES CAPITULINO 09/05/90 1041342 1795403 Diário da Justiça ssp-ms MS SSP-MS ssp/ms SSP/MS SEJUSP SSP/MS SSP/MS 267º 268º 269º 270º 271º 272º 273º 274º 31 31 31 31 31 31 31 31 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 1 5 4 4 4 4 3 2 3 3 4 4 3 3 4 5 4 3 4 4 4 4 3 4 3 3 4 3 3 2 2 2 2 3 3 1 3 2 4 4 4 2 1 3 9 11 10 9 11 10 9 10 10 sptc 275º 31 2 4 4 3 4 2 2 SSP/MS 276º 31 2 4 2 4 4 1 3 11 SSP/MS 277º 31 2 4 2 2 5 3 3 10 SSP MS sspms SSP-MS sspms SSP/MS 278º 279º 280º 281º 282º 31 31 31 31 31 2 2 2 2 2 4 3 3 3 2 3 4 2 2 2 3 3 3 3 4 3 3 4 3 4 3 3 1 4 3 3 4 5 4 4 10 9 11 10 10 SSP/PE 283º 31 1 4 3 5 4 3 3 8 ssp/ms SSPMS sspms 284º 285º 286º 31 30 30 1 5 4 3 4 4 3 3 3 5 4 4 3 2 0 3 1 2 2 2 3 11 9 10 ssp ms 287º 30 4 4 3 2 2 3 2 10 ssp/ms ssp-sp ssp/ms ssp/ms ssp/ms ssp/ms SSP/MS SSP SSP/MS SSP/PR sspms sspms ssp/ms SSP SSP/MS 288º 289º 290º 291º 292º 293º 294º 295º 296º 297º 298º 299º 300º 301º 302º 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 4 3 3 3 3 4 4 3 3 3 2 2 2 1 1 1 4 4 4 4 2 1 4 2 1 3 3 2 4 3 2 3 3 2 1 4 3 2 3 4 5 3 4 3 3 5 4 3 4 3 2 3 5 4 3 3 4 3 2 5 3 3 4 4 4 2 2 3 3 1 2 1 4 3 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 3 3 4 2 3 1 2 1 2 4 4 9 10 6 8 11 8 9 9 10 11 11 10 9 7 9 SSP/MS 303º 30 3 4 0 3 4 3 4 9 SSP/MS SSP/MT sejuspms SSP/MS SEJUSP MS SSP MS ssp/ms 304º 305º 306º 307º 30 30 30 30 3 3 3 3 3 3 3 3 4 4 4 3 3 3 2 5 5 4 3 2 1 0 3 2 1 4 2 2 10 9 10 10 308º 30 3 3 3 5 2 1 2 11 309º 310º 30 30 3 3 3 3 3 3 4 3 4 3 1 2 1 5 11 8 1598533 SSP/MS 311º 30 3 3 1 4 4 3 3 9 1814913 SSP-MS 312º 30 3 2 3 5 4 1 3 9 1042380 SSP/MS 313º 30 3 2 3 4 4 0 5 9 1338065 SSP/MS 314º 4669696306 SSP/SP 315º 857878 SSP/MS 316º 1735046 ssp ms 317º 1656488 SSP-MS 318º 1870420 SSP/MS 319º 1096480 SSP/MS 320º 1821422 SSPMS 321º 1207575 SSP/MS 322º 1293457 SSP/MS 323º 1724849 SEJUSPMS 324º 1563247 SSP/MS 325º 1658390 SSP/MS 326º 1944 cress/ms 327º 1224188 ssp ms 328º 1097719 SSP MS 329º 1496135 SSP-MS 330º 1606846 ssp/ms 331º 1741944 SSP/MS 332º 1842120 ssp/ms 333º 694064 sspms 334º 1764398 SSP 335º 1634355 SSP/MS 336º 1296276 MS 337º 1706622 SSP-MS 338º 998614 SSP/MS 339º 1008642 SSP/MS 340º 1373535 SSPMS 341º 1460035 ssp/ms 342º 357875801 SSP/SP 343º 1541486 SSP/MS 344º 1525827 MS 345º 411062 ssp/ms 346º 1794612 ssp/ms 347º 923923 SSP-MS 348º 1096035 SSP/MS 349º 938876844 md 350º 1432652 SSPMS 351º 1210018 SSP/MS 352º 1460042 ssp/ms 353º 1551520 SSP/MS 354º 1586070 SSP/MS 355º 1618458 SSP/MS 356º 434926139 são paulo 357º 1877101 ssp/ms 358º 1719753 SSP 359º 1670795 SSP/MS 360º 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 29 28 28 28 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 1 1 5 4 4 4 4 4 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 1 1 4 4 4 2 2 1 1 4 4 3 3 3 2 4 3 2 4 4 3 2 2 4 4 4 3 3 3 2 2 2 4 4 4 4 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 3 3 2 3 3 3 3 3 3 1 4 2 4 4 4 2 2 3 1 3 2 4 3 2 2 2 1 3 2 2 4 3 2 4 3 3 2 3 3 2 2 2 2 4 3 3 2 3 2 2 3 2 2 4 3 3 5 4 3 4 4 2 4 5 3 4 3 4 4 4 3 5 3 3 3 4 3 3 4 4 4 4 4 4 3 3 5 4 4 4 3 5 3 4 4 4 4 4 4 3 3 2 4 5 4 4 4 3 2 3 4 4 2 2 4 3 4 4 3 2 4 2 3 4 3 2 3 3 4 3 4 4 4 4 4 2 2 4 3 5 2 3 3 5 4 2 3 3 3 2 1 1 2 2 1 3 4 2 1 2 0 1 0 2 2 2 2 1 3 1 3 2 3 2 0 2 2 4 3 2 3 2 3 2 3 1 3 5 2 2 2 0 1 1 1 4 3 3 3 4 3 2 3 3 4 4 4 5 2 4 1 2 2 2 4 2 3 2 2 4 3 4 2 2 1 1 3 1 2 3 3 2 3 1 2 4 3 3 2 3 2 11 10 11 11 8 9 8 11 11 10 8 11 9 8 8 7 9 10 8 11 9 10 10 9 10 8 10 8 8 9 8 10 9 9 10 10 11 9 10 10 10 9 11 10 8 9 10 Diário da Justiça 11 Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | ANDRE LUIZ DA MATA BEZERRA DA SILVA DENISE BATISTA MONTEIRO PAULO JOSE DE ALMEIDA RULLI THAYANNE BARRETO DE AMORIM ANA CAROLINA CORRêA GREGOL ROBSON MENEZES GARCIA GISELE KARLA MUMES JOAO PEDRO BEZERRA DA SILVA ANDRESSA ABRãO VILAGRA LETICIA SILVA TODSQUINI THALES SALES NEVES STEFF ARIELE PAIM DA SILVA ARABEL ALBRECHT GITANA DE áVILA RODRIGUES FERNANDO AMARILHA VARGAS DA ROSA RICARDO FAGUNDES BORGES BARRETO DE ALMEIDA FáBIO GARGIONI GALVãO JAMILSON OLIVEIRA DE SOUZA DIANDRA CARVALHO DA SILVA DOUGLAS BARBOSA FELIPE JULIANNE STHER LADISLAU CORDEIRO ALINE STEFANES YULE MARIANA PEDRA MEDEIROS TAINY ALINE ALENCAR DA SILVA MARCO ANTONIO CâNDIA LOCATELLI NATHALLY CATARINELLI BORGES MARIELLY DOS SANTOS MARQUES FERNANDA OLIVEIRA DE SANTA ROSA ÉLLEN DA LUZ DIAS NEIDE AUGUSTA BATISTA QUINTEIRO ANDREA APARECIDA DE OLIVIERA BRITO MARIANNE ACUNHA DE OLIVEIRA RAFAEL CHAVES ORTIZ CLAUDIA DOS SANTOS LIMA DIOGO COSSIOLO KEILA DE SOUZA CAMINHA THALYTA DE MORAES RIBEIRO FERREIRA DANILO OLIVEIRA FERREIRA LEANDA RENATA SOUZA NOBRE RAYSA COUTO MAZZUCATTO KARINE DE AGUIAR ESCOBAR BRUNO TRINDADE BASTOS NATÁLIA CÂNDIA LOCATELLI MAURO BISPO SAMPAIO JéSSICA PESSETI AMANDA CAMILA FAUSTINO ALVES CLARO CARLOS DE ARNALDO SILVA NETO RODOLFO OSCAR SEIBT KAMILA DOS SANTOS LEMOS LARYSSA WOLFF DINIZ CARINE CARLA DOS SANTOS RAPHAEL DE SOUZA BATISTA THIAGO TADASHI UECHI EDSON DENIOZEVICZ THIAGO DA SILVA MARTINS FELIPE FAGUNDES MASSON FONTES PATRICIA DE SOUZA BONILHA FERNANDO JOSé SéRIO DE ANDRADE ANA CLáUDIA RIBEIRO SILVA FRANCIELLE LAPINSKI LEVERMANN VANESSA NOGUEIRA ARANTES LUANA MAYUMI ARAKAKI SARAH LUANA DA SILVA PEDROSA GRAZIELA AFONSO FIGUEIREDO ANDREIA RIBEIRO DA SILVA VANIA MAGALHAES BRANDAO JULIANA SOARES NOGUEIRA DOUGLAS DA SILVA DOS SANTOS JAQUELINE BITTENCOURT DA SILVA VITOR HUGO ROSSI VANESSA DENIZ FRETES LUIZ FERNANDO ESPINDOLA BINO PEDRO HENRIQUE BARROS DA COSTA E SOUZA KARINE VENEZES PEREIRA DE AGUIAR RODRIGO GALLO SILVA HILDERAN MACEDO BENITES ANDRE HUKARU JOBOJI LARISSA MAIA DA FONSECA CINTIA MACHADO EUZÉBIO BáRBARA ALMEIDA ALBACH MIRIAM GALIANO PINTO DAYANE FRANCO ALVES DANIELLE MATEUS DE MELO GUIMARAES JEFLEY MAURICIO CANO DA SILVA ISABELLA REZENDE VENDRAME FLAVIA CRISTINA ANGELO DE LIMA ISADORA CAROLINA RIBEIRO LLANO PATRICIA AGUIAR DA SILVEIRA CAMILA ADRIANE MELO DURé ANA ROSA ESCOBAR MARTINS LUCY SUEMI OTSUBO RENAN RAFAEL PEREIRA MENDES ANUNCIA REGINA URUê MUNIZ DANIEL GARCIA COMERLATO - PD BRUNO OLMEDO CANHETE SILVIANE ROCHA Diário da Justiça 01/04/87 1477328 29/12/90 1277176 20/09/89 1278793 24/03/92 1764165 07/02/91 1506848 24/10/89 1386072 05/03/85 1049754 30/10/91 1822166 28/09/90 1664319 07/03/89 1552427 22/10/19 1273452 09/05/90 001.351237 13/03/89 938328648 30/06/90 1481006 19/09/92 1515518 ssp/ms sspms ssp ms sspms SSP/MS SSP/MS SSP/MS ssp/ms SSP/MS SSP/MS ssp/ms sspms MD ssp SSP/MS 361º 362º 363º 364º 365º 366º 367º 368º 369º 370º 371º 372º 373º 374º 375º 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 5 4 4 4 3 3 3 3 2 2 2 2 3 3 3 3 3 2 2 3 3 3 1 4 2 2 2 4 3 2 2 3 4 3 5 4 3 4 4 5 4 2 2 3 4 2 2 3 3 3 3 3 4 2 3 3 3 4 3 2 2 1 2 2 2 2 1 1 1 3 2 3 2 1 3 2 3 2 3 1 1 3 4 3 1 3 4 4 2 3 9 9 8 8 8 9 9 8 9 9 9 9 7 11 9 18/06/89 SSP/MS 376º 28 2 3 2 4 2 3 2 10 30/09/85 93855844-2 23/08/78 839537 09/02/91 1540671 30/07/90 1485779 11/10/89 1478049 19/01/93 1786181 11/01/92 1570344 15/09/92 1733539 25/11/91 1628364 03/10/84 960775 12/06/92 1485106 07/01/91 1408973 22/07/91 938436342 28/04/91 1795099 07/08/88 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ssp/ms SSP/MS SSP/MS SSP/MS ssp ms ssp/ms SSP SSP MS ssp/sp SSPMS SSP/MS 377º 378º 379º 380º 381º 382º 383º 384º 385º 386º 387º 388º 389º 390º 391º 392º 393º 394º 395º 396º 397º 398º 399º 400º 401º 402º 403º 404º 405º 406º 407º 408º 409º 410º 411º 412º 413º 414º 415º 416º 417º 418º 419º 420º 421º 422º 423º 424º 425º 426º 427º 428º 429º 430º 431º 432º 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 28 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 27 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 26 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 1 1 1 1 1 5 4 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 1 1 4 4 4 4 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 3 2 2 2 2 2 2 2 3 3 3 3 2 1 3 1 5 4 3 3 3 3 3 2 2 1 1 4 4 4 4 3 3 3 3 3 2 2 1 3 2 2 3 2 2 1 3 3 3 2 2 2 1 1 1 2 1 4 4 4 3 3 2 1 4 3 3 3 2 3 0 1 3 2 3 3 2 1 1 2 1 4 2 3 3 3 3 4 3 2 2 1 3 3 3 4 2 2 2 4 4 1 2 1 1 4 4 3 3 2 1 3 5 3 3 3 5 3 4 4 3 5 3 2 4 3 2 4 4 4 4 4 4 4 3 3 3 3 4 5 4 3 2 4 3 4 3 3 4 2 3 2 4 3 3 3 2 2 2 5 3 3 1 1 5 3 4 3 2 4 4 4 2 1 4 4 3 2 3 3 3 3 2 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ZENIR REZENDE DO CARMO LUIZ HENRIQUE GRAU GRAZIUSO PAULO SéRGIO DA SILVA FILHO FABIANE GARCIA BARãO YARA CRISTINA ALBUQUERQUE FERREIRA JéSSICA VIEIRA DA SILVA LIMA CLOVIS HENRIQUE NETO DOS SANTOS SILVEIRA DANYELLE BORGES RIBEIRO BRUNA ALVES LLANO YU KEIKO TOUMA SALLES WILSON RUFINO THEODORO DE OLIVEIRA LUDIANE CATARINA PIMENTA JOILSON MENDES PEREIRA GOMES 18/09/91 1539574 05/04/91 1683524 18/05/91 1615954 21/01/84 1481640 30/09/83 1041594 22/12/91 1739420 15/08/92 1673895 19/09/88 1552694 07/12/89 1885008 10/07/92 1857242 18/03/91 1602894 09/08/88 1157984 18/07/91 1697325 29/03/88 435502025 16/04/87 1233294 02/09/92 1540100 12/04/91 1159889 SSP/MS SSP SSP/MS ssp/ms SSP/MS ssp/ms ssp/ms ms ssp SSP/MS SSP/MS SSP/MS ssp/ms SSP/SP ssp/ms SSP SSP/MS 457º 458º 459º 460º 461º 462º 463º 464º 465º 466º 467º 468º 469º 470º 471º 472º 473º 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 25 24 24 3 3 2 2 2 2 2 2 2 2 2 1 1 1 1 4 4 1 1 4 4 3 3 3 3 2 1 1 4 3 3 2 3 2 2 1 2 2 5 2 1 0 3 3 3 3 2 2 2 1 2 3 3 4 4 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HEMYRTZ MAYCKHY TRAZZI DE OLIVEIRA 26/12/83 1183901 ssp/ms 491º 24 1 3 4 4 MAISA OVIEDO MILANDRI 16/01/88 1552288 sssp/ms 492º 24 1 2 3 3 NATALIA PASINI CHAVES 25/04/89 1542920 ssp/ms 493º 24 1 1 1 4 ADILSON DENIOZEVICZ 11/01/91 1739370 sejusp 494º 23 3 3 2 2 ANDRESSA MIRANDA DA SILVA 19/03/91 1787593 ssp/ms 495º 23 3 1 2 5 FRANCYELLEN CORREA SALLES 06/09/90 1708476 SSP/MS 496º 23 2 3 3 2 HUGO VIDAL 20/08/85 1186038 sspms 497º 23 2 3 2 3 RENAN LOPES MIRANDA 13/12/91 1692282 SSP/MS 498º 23 2 2 3 3 DOUGLAS CIAPARINI 30/11/87 15107566 SSP/MT 499º 23 2 2 3 2 FáBIO DOS SANTOS CARVALHO 19/04/89 1234601 SSP/MS 500º 23 2 2 3 1 RODRIGO AFONSO CAMBARÁ TERRA 23/10/91 885815 SSP/MS 501º 23 2 2 2 3 PRISCILA COSTA 22/05/91 1761036 ssp/ms 502º 23 2 2 2 3 FABRIZIO DE MORAES SCAGLIA 15/02/91 1164250 ssp/ms 503º 23 2 2 1 2 ISIS MARTINS E SILVA 12/01/91 1352147 ssp-ms 504º 23 2 1 2 3 LAIS LIMA CASTRO 06/09/90 1516407 MS 505º 23 2 1 1 4 LUCAS DINALLI MARTINS SOTTORIVA 27/04/90 1606989 SSP/MS 506º 23 1 2 4 3 HáTILA SILVA PAES 14/01/94 1862670 SSP/MS 507º 23 1 2 2 3 CURSO: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - Area: DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS 4 2 3 2 3 3 0 2 1 2 1 2 1 4 2 3 2 1 8 5 9 9 7 10 2 2 3 6 3 3 4 1 3 3 2 3 3 2 3 4 4 2 2 1 3 3 4 4 1 3 4 3 1 2 2 1 1 3 0 2 1 2 2 1 0 2 0 0 1 1 2 1 0 1 4 2 2 0 0 1 2 2 3 0 3 2 4 2 5 0 2 3 1 0 3 3 0 2 4 2 1 2 2 2 2 3 8 9 9 10 9 9 9 10 8 9 10 8 8 10 7 8 8 8 7 7 8 9 7 10 10 9 27/10/92 1686498 29/06/90 14/05/91 12/06/91 23/05/87 07/05/91 03/08/89 1637000 527226 893316 1297515 1382019 1571126 nome Dt. Nasc. rg Órg.exp. clas. DIEGO FARIAS DA SILVA 23/05/89 1751629 Sejusp MS 1º OLAVO DE OLIVEIRA COSTA NETO 16/02/92 1553067 ssp/ms 2º SANDYS DE CASTRO NUNES 30/09/91 1842610 ssp-ms 3º RAYNER VICTOR SANTOS CORREA 17/12/90 1734058 SSP/MS 4º ROBSON REINALDO DE OLIVEIRA 06/01/80 992478 ssp/ms 5º TORRACA RODRIGO SOARES ZILIO 23/12/82 1158484 SSP/MS 6º ANDERSON BRANDãO BATISTOTI 25/04/89 1262167 sspms 7º MURILO SILVA FELIPE 05/05/92 927757 sspms 8º BRUNO DE FREITAS MONTEIRO 04/07/87 1008551 SSP/MS 9º BRUNO DüCK FERREIRA DA SILVA 11/11/91 1868766 SSP/MS 10º KARLOS BEZERRA YAMADA 21/06/80 1188162 ssp 11º FERNANDO VINICIUS MOREIRA 30/01/88 1454108 SSPMS 12º KENNIO KOGA DE ARAUJO 21/08/90 1439555 ssp/Ms 13º VICTOR PETTENGILL FERNANDES 28/12/92 1571038 SSPMS 14º ANTONIO RAFAEL ASATO GOMES 04/08/90 1541465 SSP/MS 15º ELTON JORGE CRISTALDO DE AZEVEDO 05/04/92 916000 SSP/MS 16º ROBSON VANDERLEI SILVESTRI 03/05/05 5828193 pcpa 17º RODRIGO DE BARROS MATOS 15/01/89 1465633 SSP/MS 18º YANKO VENERUCHI DE CAMPOS 24/09/91 1651883 SEJUSP-MS 19º GABRIEL PILEGGI ENGENHARI FERREIRA 09/07/91 1433466 SSP/MS 20º JOAO DORNAS NOGUEIRA 26/11/81 1258189 SSP MS 21º CURSO: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - Area: SUPORTE nome Dt. Nasc. rg Órg.exp. Soma Des. Sist. Suporte L.Port. 32 8 15 9 31 31 28 28 28 28 27 27 27 26 26 25 25 24 24 23 10 10 12 12 10 9 10 9 8 8 7 9 6 9 8 9 12 11 8 7 11 9 11 9 10 9 10 9 10 7 7 4 9 10 8 9 7 10 6 9 9 9 9 7 9 8 9 10 37 33 33 33 clas. 13 13 10 10 Soma CARLOS PASTOR SCHILDT MARTINEZ JUNIOR 04/10/91 1610485 SSP 1º 31 PATRICK BETTONI ESPINOSA 07/10/87 1271717 ssp/ms 2º 31 SUEWELLYN BETTONI ESPINOSA 29/11/89 1271719 ssp/ms 3º 30 RODRIGO DE QUEIROZ SILVA 06/08/88 1456020 SSPMS 4º 29 LILLYDI CACERE 15/06/92 1656495 ssp-ms 5º 27 LUCAS FERNANDO DE OLIVEIRA ROCHA DE ARAUJO 18/12/89 1314949 ssp/ms 6º 27 RENAN DE ALBRES DA SILVA 17/02/91 938251048 MD 7º 25 LUCAS GOMIDE 17/10/90 1542215 Sejusp/MS 8º 25 ADAUTON TAMIOZZO DE OLIVEIRA 23/02/78 791199 SSPMS 9º 24 WALTER MARLON MAMEDES áVILA 29/09/92 1782643 sspms 10º 24 CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NA SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA CURSO: DIREITO nome DANIEL GARCIA COMERLATO Dt. Nasc. rg 07/04/92 1617576 Órg.exp. ssp/ms clas. 1º Soma 25 D. Const. D. Civil D.P.Civ. 3 1 5 D. Penal 3 14 12 14 13 Suporte Des. Sist. 12 10 11 10 12 10 9 7 10 9 D.P.Pen. 2 10 8 9 10 11 11 9 10 7 9 8 9 5 7 D. Adm. 0 CODJ 3 L.Port. 8 10 10 9 8 8 8 9 9 8 L.Port. 8 Campo Grande, 19 de janeiro de 2011. Diário da Justiça Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Secretaria Judiciária Departamento Judiciário Auxiliar Coordenadoria de Distribuição Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (18/01/2011), homologada pelo Exmo Sr. Des. João Batista da Costa Marques - Vice Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: 1ª Turma Cível No. 2011.000804-8 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Apelante: Marcelo José da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Apelado: Banco Panamericano S/A Advogado: Bruno Pagani Quadros Distribuído por Sorteio No. 2011.000769-9 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Apelante: Luciano da Silva Santana Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Apelado: Omni S.A Credito, Financiamento e Investimento Advogadas: Giovana Bompard e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.000753-4 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Apelante: BV Financeira S/A Advogadas: Ana Paula Correia e outro Apelado: João Custódio Lima Advogado: Antonio Matheus Souza Lobo Distribuído por Sorteio No. 2011.000836-1 Agravo Origem: Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Leandro Pedro de Melo Agravadas: Andrea da Silva Narçay e outros Advogada: Maria Henriqueta de Almeida Outro: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000746-2 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS Revisor: Des. Divoncir Schreiner Maran Apelante: Cleuza Marques de Araújo Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogados: Ricardo Neves Costa e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.000890-7 Agravo Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Agravante: Francisco Narsergio Pinheiro Santiago Advogada: Renata Gonçalves Pimentel Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogadas: Jeanny Santa Rosa Monteiro de Oliveira e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.000797-4 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS Revisor: Des. Divoncir Schreiner Maran Apelante: Paulo César da Silva Baptista Advogados: Guilherme Brito e outro Apelado: Sul America Cia. Nacional de Seguros Advogado: Denner B. Marcarenhas Barbosa Distribuído por Sorteio No. 2011.000877-0 Agravo Origem: Campo Grande/2ª Vara Criminal Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN Agravante: Jhonni Everton Alexandre de Abreu Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravada: Banco Daycoval S/A Advogado: Não Consta Diário da Justiça 13 Distribuído por Sorteio No. 2011.000830-9 Agravo Origem: Campo Grande/2ª Vara de Família Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS Agravante: E. F. D. J. Advogada: Renata Gonçalves Pimentel Agravadas: V. M. D. Repres.p/Mãe C. de M. S. e outros Advogados: Eder Alves dos Santos e outro Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000801-7 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN Revisor: Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Banco Finasa S/A Advogado: Geison Luciano Gonçalves Apelado: Mário César Araújo do Nascimento Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2011.000762-0 Apelação Cível - Ordinário Origem: Bataiporã/Vara Única Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN Revisor: Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Eurico Felix da Silva Advogado: José Roberto Guarnieri Apelante: Jeova da Silva Aguiar Advogado: Júlio César Evangelista Fernandes Apelado: Eurico Felix da Silva Advogado: José Roberto Guarnieri Apelado: Jeova da Silva Aguiar Advogado: Júlio César Evangelista Fernandes Distribuído por Sorteio No. 2011.000553-0 Apelação Cível - Execução Origem: Rio Brilhante/2ª Vara Cível Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Apelante: Sérgio Luis Prevedello Advogada: Clarisse Jacinto de Oliveira Apeladas: Sonia Beatriz Bissacotti Brandão e outro Advogado: Clóvis Borborema Santana Apelada: Solange Maria Bissacotti Advogado: Não Consta Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000526-2 Apelação Cível - Sumário Origem: Corumbá/2ª Vara Cível Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa e outro Apelado: Marcos Flores Advogado: Carlos Eduardo Gonçalves Preza Distribuído por Sorteio No. 2011.000855-0 Agravo Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Agravantes: Sementes Safrasul LTDA e outros Advogado: Felipe Di Benedetto Junior Agravado: Banco Itaú S.A. Advogada: Nilza Ramos Distribuído por Sorteio No. 2011.000908-8 Agravo Origem: Corumbá/3ª Vara Cível Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN Agravante: Logistica TMM Ltda - ME Advogado: Adelmo Salvino de Lima Agravado: Gomes e Gouveia Transportes LTDA Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior Distribuído por Sorteio No. 2006.018656-6 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/2ª Vara cível Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Apelantes: Banco ABN AMRO Real S.A. (incorporado pelo sucessor Banco Santander Brasil SA) e outro Advogado: Marco André Honda Flores Apelada: Acirlene Godoy Maciel Advogados: Jader Evaristo Tonelli Peixer e outro Redistribuído por Vinculação ao magistrado 2ª Turma Cível No. 2011.000789-5 Apelação Cível - Sumário Origem: Dourados/4ª Vara Cível Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Apelante: Vandira Conte Dalmagro Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Advogado: Rafaela Dal Magro Apelado: Unicred Dourados - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais de Saúde de Dourados Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci Distribuído por Sorteio No. 2011.000747-9 Apelação Cível - Ordinário Origem: Amambai/1ª Vara Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Revisora: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges Apelante: Leda Teresa Andrade Advogada: Madalena de Matos dos Santos Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira Distribuído por Sorteio No. 2011.000904-0 Agravo Origem: Nova Andradina/2ª Vara Cível Relator: DES. LUIZ CARLOS SANTINI Agravante: Rogério Lima Oliveira Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel Agravado: BV Financeira S/A Advogada: Ana Paula Correia Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000743-1 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Revisora: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges Apelante: Banco Bradesco S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho e outros Apelada: Livia de Mello Ribas Borine Advogados: Volnei Leandro Kottwitz e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.000820-6 Agravo Origem: Campo Grande/15ª Vara Cível Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Agravante: Clementino Insfran Advogado: Maria Margarida Pereira Menecucci Agravado: Marcinio Roque de Andrade Costa Advogado: Alecio Antonio Tamiozzo Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000900-2 Agravo Origem: Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Agravante: Mário Piccini Neto Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel Agravado: Banco Dibens S/A Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2011.000791-2 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/4ª Vara Cível Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Revisor: Des. Luiz Carlos Santini Apelante: Lea Alves Ferreira Advogadas: Eliete Nogueira de Góes e outro Apelado: Claro Americel S/A Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2011.000518-3 Apelação Cível - Sumário Origem: Paranaíba/1ª Vara Cível Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Apelante: Elaine Aparecida Freitas Araújo Advogado: Andréa Soares Bezerra Apelante: Tokio Marine Brasil Seguradora SA Advogados: Lázaro José Gomes Júnior e outro Apelada: Elaine Aparecida Freitas Araújo Advogado: Andréa Soares Bezerra Apelado: Tokio Marine Brasil Seguradora SA Advogados: Lázaro José Gomes Júnior e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.000656-3 Apelação Cível - Execução Origem: Nova Andradina/2ª Vara Cível Relator: DES. HILDEBRANDO COELHO NETO Revisora: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges Apelante: Banco Bamerindus do Brasil S/A Advogado: Dálvio Tschinkel Apelante: Valdenir Fronha Advogada: Andressa Pereira Clemente Apelado: Valdenir Fronha Advogada: Andressa Pereira Clemente Apelado: Banco Bamerindus do Brasil S/A Advogado: Dálvio Tschinkel Distribuído por Sorteio Diário da Justiça 14 No. 2011.000899-0 Agravo Origem: Deodápolis/Vara Única Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Deodápolis-MS - SINSEMD Advogado: Ericomar Correia de Oliveira Agravado: Município de Deodápolis Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2011.000895-2 Agravo Origem: Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. LUIZ CARLOS SANTINI Agravante: Adriano Valensuela da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado: Banco Itaucard S/A Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio 3ª Turma Cível No. 2011.000767-5 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. OSWALDO RODRIGUES DE MELO Revisor: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho Apelante: Waleska Melo da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Apelada: Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos Advogados: Alexandre Tadeu Curbage e outro Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000856-7 Agravo Origem: Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Relator: DES. OSWALDO RODRIGUES DE MELO Agravantes: Newmar Araujo da Silveira e outros Advogado: Ademilson da Silva Oliveira Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2011.000835-4 Agravo Origem: Camapuã/1ª Vara Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO Agravante: Célia Rodrigues do Vale Advogado: Gustavo Passarelli da Silva Agravado: Espólio de Quirino Rodrigues Repres.p/Invent. Advogado: Marco Túlio Murano Garcia Intdos: Ayran Quirino Rodrigues e outros Advogado: Marco Túlio Murano Garcia Distribuído por Sorteio No. 2011.000784-0 Apelação Cível - Ordinário Origem: Dourados/3ª Vara Cível Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Apelantes: José Osvaldo Alves de Assis e outro Advogado: Rogério Brambilla Machado de Souza Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Osvaldo Vieira de Faria e outro Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Osvaldo Vieira de Faria e outro Apelados: Rogério Brambilla Machado de Souza e outro Advogado: Rogério Brambilla Machado de Souza Distribuído por Sorteio No. 2011.000880-4 Agravo Origem: Campo Grande/5ª Vara cível Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY Agravante: Maria Silvestre Espinola Bento Advogados: Fabio de Melo Ferraz e outro Agravado: Bradesco Auto/Re Cia de Seguros Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2011.000815-8 Apelação Cível - Sumário Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível Relator: DES. OSWALDO RODRIGUES DE MELO Apelante: Progemix - Programas Gerais de Engenharia e Construções Ltda Advogados: Wilson Vieira Loubet e outro Apelado: Condominio Residencial Nova Bélgica Advogado: Luiz Augusto Garcia Distribuído por Sorteio No. 2011.000522-4 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/1ª Vara cível Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Apelante: Márcia Ferreira Rodrigues da Silva Advogado: Nilza Lemes do Prado Apelados: Flávio Rodrigues Amorim e outro Advogado: Celso Nunes do Nascimento Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Distribuído por Sorteio No. 2011.000883-5 Agravo Origem: Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO Agravante: Benito Mussulini Galli Advogados: Jully Heyder da Cunha Souza e outro Agravados: Município de Campo Grande e outro Advogados: Raul R.S.Falcão e outro Intdas: Missão Salesiana de Mato Grosso - Colégio Dom Bosco e outros Advogados: Marco Túlio Murano Garcia e outro Intdos: Ricardo Leonel Mariano e outros Advogados: Emanuel Roberto Pereira de Souza e outros Intdos: Staff Imóveis Ltda e outros Advogados: Marco Túlio Murano Garcia e outro Intdas: Maria Ruth Leonel e outros Advogados: Emanuel Roberto Pereira de Souza e outro Intdos: Manuel Tavares Marques e outros Advogados: Marco Túlio Murano Garcia e outro Intdo: Abel Ferreira Borges Advogado: Não Consta Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000678-3 Apelação Cível - Execução Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO Revisor: Des. Marco André Nogueira Hanson Apelantes: Banco Bradesco S/A e outros Advogados: Silvio de Jesus Garcia e outro Apelante: Soraya Carvalho de Souza Epelbaum Advogados: Júlio Sérgio Greguer Fernandes e outro Apelada: Soraya Carvalho de Souza Epelbaum Advogados: Júlio Sérgio Greguer Fernandes e outro Apelados: Banco Bradesco S/A e outros Advogados: Silvio de Jesus Garcia e outro Distribuído por Prevenção ao órgao julgador No. 2011.000728-0 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO Revisor: Des. Marco André Nogueira Hanson Apelante: Comercial Pereira de Alimentos Ltda Advogados: Renata dos Santos Teruya e outro Apelada: Lucimara Aparecida Toledo Seles da Silva Advogado: Antonio Matheus Souza Lobo Distribuído por Sorteio No. 2011.000892-1 Agravo Origem: Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. OSWALDO RODRIGUES DE MELO Agravante: Maria do Nascimento Bezerra Yamada Advogada: Renata Gonçalves Pimentel Agravado: BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes Distribuído por Sorteio 4ª Turma Cível No. 2005.004532-2 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/2ª Vara cível Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Revisor: Des. Dorival Renato Pavan Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A Advogados: André Luiz Sisti e outros Apelada: Espólio de Venância Nobre de Miranda Repres.p/Invent. Advogados: Darion Leão Lino e outros Redistribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000841-9 Agravo Origem: Campo Grande/6ª Vara Cível Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Agravante: Otávio Rodrigues da Cruz Advogados: Sérgio Silva Muritiba e outro Agravada: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2011.000833-0 Agravo Origem: Campo Grande/15ª Vara Cível Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN Agravante: Rodolfo Roca Filho Advogados: Renato Chagas Corrêa da Costa e outro Agravado: Banco do Brasil S/A Advogados: Luiz Fernando Dall’onder e outro Intdo: Hamilton Lessa Coelho Advogados: Renato Chagas Corrêa da Costa e outro Distribuído por Prevenção ao órgao julgador No. 2011.000638-1 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/7ª Vara cível Diário da Justiça 15 Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Revisor: Des. Dorival Renato Pavan Apelantes: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. e outros Advogados: Paulo Tadeu Haendchen e outro Apelada: Regina Amaral da Silva Advogados: Carlos Gustavo Vieira de Mello e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.000906-4 Agravo Origem: Cassilândia/2ª Vara Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Agravantes: Josefa Aparecida Dias Batista ME e outro Advogado: Marco Antônio de Souza Agravado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada: Cristiane Bellinati Garcia Lopes Distribuído por Sorteio No. 2011.000750-3 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN Revisor: Des. Rêmolo Letteriello Apelante: BV Financeira S/A Advogados: Norton Rafael Freitas Fonseca e outro Apelada: Christiane Nascimento de Arruda Advogado: Não Consta Distribuído por Prevenção ao órgao julgador No. 2011.000641-5 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN Revisor: Des. Rêmolo Letteriello Apelante: José Aparecido Correa de Oliveira Advogado: José Ângelo da Silva Júnior Apelado: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul Advogados: Everton da Costa Teixeira e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.000660-4 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Campo Grande/5ª Vara cível Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro Apelante: Humberto Ramos da Silva Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora: Luiza Conci Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora: Luiza Conci Apelado: Humberto Ramos da Silva Advogada: Ana Helena Bastos e Silva Cândia Distribuído por Sorteio No. 2011.000864-6 Agravo Origem: Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Agravante: João Ademar Rodrigues da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2011.000691-0 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN Revisor: Des. Rêmolo Letteriello Apelante: Claudinei da Costa Chave Advogado: José Ângelo da Silva Júnior Apelado: Fundação Serviço de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Procuradores: Everton da Costa Teixeira e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.000889-7 Agravo Origem: Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Agravante: Futura Transporte Ltda - ME Advogada: Renata Gonçalves Pimentel Agravado: Mercedes-Benz Leasing do Brasil Arrendamento Mercantil S/A Advogado: Gustavo Calabria Rondon Distribuído por Sorteio No. 2011.000781-9 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro Apelante: Banco BGN S/A Advogada: Silvia Valélia Pinto Scapin Apelado: Adans de Ross Anesi Advogado: Antonio Matheus Souza Lobo Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | No. 2011.000752-7 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/1ª Vara cível Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro Apelante: Almir Portilho Marques Advogado: Elton Lopes Novaes Apelado: Real Seguros S/A Advogado: Edyen Valente Calepis Distribuído por Sorteio No. 2011.000764-4 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Revisor: Des. Dorival Renato Pavan Apelante: Inácio Leite de Souza Advogados: Éder Wilson Gomes e outro Apelado: Christopher Pinho Ferro Scapinelli Advogado: Christopher Pinho Ferro Scapinelli Distribuído por Sorteio No. 2011.000771-6 Apelação Cível - Proc. Especiais Origem: Ponta Porã/3ª Vara Cível Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Revisor: Des. Dorival Renato Pavan Apelantes: BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil e outro Advogados: Alessandro Torres Datte e outro Apelado: Denilson Rodrigues dos Santos Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio 5ª Turma Cível No. 2011.000832-3 Agravo Origem: Campo Grande/12ª Vara Cível Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL Agravante: Associação Beneficente de Campo Grande - Santa Casa Advogados: Max Lázaro Trindade Nantes e outro Agravado: Augusto Tinoco Barbosa Filho Advogados: Jorge Luiz Dutra de Paula e outro Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000829-9 Agravo Origem: Campo Grande/12ª Vara Cível Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL Agravante: Associação Beneficente de Campo Grande Advogados: Max Lázaro Trindade Nantes e outro Agravado: Eder Sussumu Miyashiro Advogado: Eder Sussumu Miyashiro Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000828-2 Agravo Origem: Campo Grande/12ª Vara Cível Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA Agravante: Carmem Laura Machado Advogado: Wagner Almeida Turini Agravados: Antonio Nei de Oliveira e outro Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2011.000853-6 Agravo Origem: Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Relator: DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.: Itaneide Cabral Ramos Agravado: Lousevelt Loubet da Silva Advogado: Humberto Ivan Massa Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000879-4 Agravo Origem: Campo Grande/16ª Vara Cível Relator: DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO Agravante: Jailton Antonio de Souza Advogado: Eraldo Olarte de Souza Agravado: Eugenio Mendoza Correa Advogado: Wanderley Tobias Intdos: Alexandre Mendoza Correa e outros Advogado: Eraldo Olarte de Souza Distribuído por Sorteio No. 2011.000886-6 Agravo Origem: Campo Grande/1ª Vara de Família Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA Agravante: C. da S. Advogado: Marinalda Junges Rossi Agravada: C. M. da S. M. Advogada: Helena Rodrigues Distribuído por Sorteio No. 2011.000893-8 Agravo Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA Diário da Justiça 16 Agravante: Orlando Marcos Rodrigues do Nascimento Advogada: Renata Gonçalves Pimentel Agravado: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Ludimmilla Cristina Brasileira Castro e Souza Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000896-9 Agravo Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA Agravante: Nelcides Marques Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel Agravado: Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado: Alexandre dos Santos Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000808-6 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA Revisor: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Joaquim F. Miello Camargo e outros Apelada: Terezinha Lurdes Remboski Advogado: Sandro Salazar Belfort Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000818-9 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. VLADIMIR ABREU DA SILVA Revisor: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Silvio de Jesus Garcia Apelado: Mario Goularte de Castro Advogado: Horley Alberto Cavalcante Senna Distribuído por Sorteio No. 2011.000812-7 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO Revisor: Des. Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Itaú S.A. Advogados: Edinei Costa Marques e outro Apelado: João Dias Neto Advogado: José Antonio T. Cunha Distribuído por Sorteio No. 2011.000738-3 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Relator: DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA Revisor: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso Apelante: Alício Ferreira Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel Apelado: Banco Finasa S/A Advogado: Ludimmilla C.B.Castro e Sousa Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000813-4 Agravo Origem: Campo Grande/6ª Vara Cível Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL Agravantes: Dario Famelli e outros Advogado: Tiago Bana Franco Agravados: Orestes Costa Junior e outro Advogado: Não Consta Distribuído por Sorteio No. 2011.000732-1 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/9ª Vara Cível Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL Revisor: Des. Vladimir Abreu da Silva Apelante: Real Seguros S/A Advogado: Edyen Valente Calepis Apelado: Raimundo Patrício da Silva Advogado: Antonio Zozival Milfont Sobreira Distribuído por Sorteio No. 2011.000645-3 Apelação Cível - Ordinário Origem: Deodápolis/Vara Única Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL Revisor: Des. Vladimir Abreu da Silva Apelante: Osmar Delfino de Oliveira ME Advogado: Ericomar Correia de Oliveira Apelado: Instituto Nacional de Metrologia, Normalizacao e Qualidade Industrial - Inmetro Advogada: Noemi Karakhanian Bertoni Distribuído por Sorteio No. 2011.000799-8 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/3ª Vara da Fazenda Pública e de Reg. Públicos Relator: DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO Revisor: Des. Sideni Soncini Pimentel Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Ivanildo da Silva Costa Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Apelada: Odete Rosa da Silva Def.Pub.1ª Inst: Francisco Carlos Bariani Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000510-7 Apelação Cível - Sumário Origem: Campo Grande/15ª Vara Cível Relator: DES. SIDENI SONCINI PIMENTEL Apelante: ECAD - Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição Advogado: Michael Marion Davies Teixeira de Andrade Apelados: Denis Rodrigues Carneiro e outro Advogado: André Renato Corrêa Viana Distribuído por Sorteio No. 2011.000821-3 Agravo Origem: Campo Grande/13ª Vara Cível Relator: DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO Agravantes: Sorali Biotecnologia Ltda e outro Advogado: Danny Fabricio Cabral Gomes Agravado: River Alimentos Ltda. Advogado: Gustavo Passareli da Silva Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000515-2 Apelação Cível - Sumário Origem: Nova Andradina/1ª Vara Cível Relator: DES. JÚLIO ROBERTO SIQUEIRA CARDOSO Apelante: Itaú Seguros S.A. Advogados: João Barbosa e outro Apelado: Mario Antonio Claudino Advogada: Cristine Albanez Joaquim Ricci Distribuído por Sorteio 1ª Turma Criminal No. 2011.000802-4 Habeas Corpus Origem: Sidrolândia/1ª Vara Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Daniel Radünz Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sidrolândia Paciente: Rosana Cáceres Lugo Distribuído por Sorteio No. 2011.000870-1 Habeas Corpus Origem: Corumbá/2ª Vara Criminal Relatora: DESª MARILZA LÚCIA FORTES Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Hiram Nascimento Cabrita de Santana Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumba Paciente: Juliana dos Santos Silva Distribuído por Sorteio No. 2011.000800-0 Habeas Corpus Origem: Sidrolândia/2ª Vara Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Daniel Radünz Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sidrolândia Paciente: Maria Ramona Cano Distribuído por Sorteio No. 2011.000894-5 Habeas Corpus Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Anderson Chadid Warpechowski Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Leonardo Augusto Rivas Distribuído por Sorteio No. 2011.000763-7 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Ponta Porã/Vara Criminal Relatora: DESª MARILZA LÚCIA FORTES Revisor: Des. Dorival Moreira dos Santos Apelante: Odair José dos Santos Def.Pub.1ª Inst: Fábio Odacir Marinho de Rezende Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Clarissa Carlotto Torres Distribuído por Sorteio No. 2011.000511-4 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Terenos/Vara única Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Revisora: Desª Marilza Lúcia Fortes Apelante: Robert Natanael Alves Lopes Def.Pub.1ª Inst: Thaís Dominato da Silva Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Daniele Borghetti Zampieri de Oliveira Distribuído por Sorteio No. 2011.000623-3 Recurso em Sentido Estrito Origem: Campo Grande/1ª Vara do Tribunal do Júri Diário da Justiça 17 Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS Recorrente: Jonas Camargo Machado Advogada: Maria Aparecida Gonçalves Pimentel Recorrido: Ministério Publico Estadual Prom. Just: Fernando Martins Zaupa Intdo: Marcelo Martins Varanda Advogado: Raimundo Rodrigues Nunes Filho Distribuído por Sorteio No. 2011.000626-4 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Ivinhema/1ª Vara Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS Revisor: Juiz Francisco Gerardo de Sousa Apelante: Leandro Berci Nunes Def.Pub.1ª Inst: Mariza Fatima Gonçalves Calixto Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Marcos Roberto Dietz Outro: Francisco Reis Medeiros Distribuído por Prevenção ao órgao julgador No. 2011.000913-6 Habeas Corpus Origem: Bataguaçu/2ª Vara Relatora: DESª MARILZA LÚCIA FORTES Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Nilton Marcelo de Camargo Impetrado: Juiz de Direito da 2º Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Luiz Antônio Pereira dos Santos e outros Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000842-6 Habeas Corpus Origem: Ivinhema/1ª Vara Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Patrícia Feitosa de Lima Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema Paciente: Leandro da Silva Ozorio Distribuído por Sorteio No. 2011.000834-7 Habeas Corpus Origem: Rio Brilhante/Vara Criminal Relator: JUIZ FRANCISCO GERARDO DE SOUSA Impetrante: Fernanda Magalhães Faria Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Paciente: Fernanda Magalhães Faria Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000819-6 Habeas Corpus Origem: Campo Grande/2ª Vara do Tribunal do Júri Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Impetrante: Valdeni Luzia Fernandes Santos Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente: Samantha Veron de Barros e outros Distribuído por Sorteio No. 2011.000822-0 Habeas Corpus Origem: Cassilândia/Juizado Especial Adjunto Relatora: DESª MARILZA LÚCIA FORTES Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.2ª Inst: Elizabeth Fátima Costa Impetrado: Primeira Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul Paciente: Leonardo Barbosa Dias Junior Distribuído por Sorteio No. 2011.000837-8 Agravo Criminal Origem: Campo Grande/1ª Vara de Execução Penal Relatora: DESª MARILZA LÚCIA FORTES Agravante: Clovis Alves de Souza Def.Pub.1ª Inst: Linda Maria Silva Costa Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Regina Dörnte Broch Distribuído por Sorteio No. 2011.000831-6 Habeas Corpus Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS Impetrante: Inaiza Herradon Ferreira e outro Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Marco Antonio Dias Melon e outro Distribuído por Sorteio No. 2011.000827-5 Agravo Criminal Origem: Dourados/3ª Vara Criminal Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Just: Juliano Albuquerque Agravado: Adilson Joaquim Batista Def.Pub.1ª Inst: Clarence Willians Duccini Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Distribuído por Prevenção ao órgao julgador No. 2011.000810-3 Habeas Corpus Origem: Campo Grande/2ª Vara de Execução Penal Relatora: DESª MARILZA LÚCIA FORTES Impetrante: Alfredo Flores Ortiz Advogado: Não Consta Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente: Alfredo Flores Ortiz Distribuído por Vinculação ao magistrado 2ª Turma Criminal No. 2011.000826-8 Agravo Criminal Origem: Dourados/3ª Vara Criminal Relator: DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Just: Juliano Albuquerque Agravado: Alex Jose dos Santos Advogado: Não Consta Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000823-7 Habeas Corpus Origem: Relator: DES. CARLOS EDUARDO CONTAR Impetrante: Marcelo Yamasaki Verona Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Bataguassu Paciente: Samuel Roldão Ferreira e outro Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000545-1 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Chapadão do Sul/1ª Vara Relator: DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE Revisor: Des. Romero Osme Dias Lopes Apelante: R. V. M. Advogada: Natalina Luiz de Lima Apelado: Ministério Público Estadual Advogado: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues Distribuído por Sorteio No. 2011.000505-9 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Sonora/Vara Única Relator: DES. MANOEL MENDES CARLI Revisor: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Apelante: Jocírio Arruda de Lara Filho Advogado: Douglas Wagner Van Spitzenbergen Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: George Cássio Tiosso Abbud Outro: Giovani Teodoro Souza Advogado: Raphael de Lemos Ferreira Distribuído por Sorteio No. 2011.000910-5 Habeas Corpus Origem: Campo Grande/2ª Vara Criminal Relator: DES. CARLOS EDUARDO CONTAR Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Anderson Chadid Warpechowski Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Julio Cezar Cordeiro de Melo Distribuído por Sorteio No. 2011.000824-4 Agravo Criminal Origem: Dourados/3ª Vara Criminal Relator: DES. CARLOS EDUARDO CONTAR Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Just: Juliano Albuquerque Agravado: Antonio Carlos Avalo Def.Pub.1ª Inst: Clarence Willians Duccini Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000651-8 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Nova Andradina/Vara Criminal Relator: DES. CARLOS EDUARDO CONTAR Revisor: Des. Manoel Mendes Carli Apelante: João José da Silva Def.Pub.1ª Inst: Rivana de Lima Souza Coimbra Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Ricardo Benito Crepaldi Outro: Rubens Pereira dos Santos Distribuído por Sorteio No. 2011.000677-6 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Campo Grande/2ª Vara Criminal Relator: DES. CARLOS EDUARDO CONTAR Revisor: Des. Manoel Mendes Carli Apelante: José Emílio Borges do Carmo Advogado: Júlio Roberto de Sant’ Anna Junior Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Gilberto Robalinho da Silva Diário da Justiça 18 Distribuído por Sorteio No. 2011.000888-0 Habeas Corpus Origem: Campo Grande/4ª Vara Criminal Relator: DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE Impetrante: Bruno Terence Romero R. G. Dias e outros Impetrado: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Maria Aparecida de Oliveira e outro Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000817-2 Habeas Corpus Origem: Dourados/1ª Vara Criminal Relator: DES. MANOEL MENDES CARLI Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Ligiane Cristina Motoki Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Rodrigo da Silva Fernandes Distribuído por Sorteio No. 2011.000792-9 Habeas Corpus Origem: Sidrolândia/1ª Vara Relator: DES. MANOEL MENDES CARLI Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Anderson Chadid Warpechowski Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Terenos Paciente: Claudineia de Oliveira Bezerra Distribuído por Sorteio No. 2011.000795-0 Habeas Corpus Origem: Terenos/Vara única Relator: DES. ROMERO OSME DIAS LOPES Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Thaís Dominato da Silva Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Terenos Paciente: Glen Kerr Pereira Distribuído por Vinculação ao magistrado No. 2011.000844-0 Habeas Corpus Origem: Ivinhema/2ª Vara Relator: DES. MANOEL MENDES CARLI Impetrante: Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst: Patrícia Feitosa de Lima Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema Paciente: Leide Aparecida Moreira Caetano Distribuído por Sorteio No. 2011.000811-0 Habeas Corpus Origem: Campo Grande/1ª Vara de Execução Penal Relator: DES. CARLOS EDUARDO CONTAR Impetrante: Adriano de Lima Souza Advogado: Não Consta Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente: Adriano de Lima Souza Distribuído por Vinculação ao magistrado 3ª Seção Cível No. 2011.000866-0 Mandado de Segurança Origem: Amambai/2ª Vara Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Mato Grosso do Sul OAB/MS Advogado: Ademar Amancio Pereira Machado Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai Distribuído por Sorteio Campo Grande, 19 de janeiro de 2011. Des. João Batista da Costa Marques - Vice Presidente Coordenadoria de Acórdãos Secretário: Cornélio Martins Gonçalves A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA - DEJAUX, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. PAULO ALFEU PUCCINELLI. 01 - Agravo Regimental em Pedido de Suspensão de Liminar - N. 2010.034335-8/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Agravante - De Sutter do Brasil Ltda. Advogados - Ary Raghiant Neto e outros. Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Rafael Coldibelli Francisco e outro. Intdo - Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul. Outro - Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR - OFENSA À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA - TRANSFERÊNCIA DE ICMS A TERCEIROS - EFEITO MULTIPLICADOR. Não há como deferir uma liminar de transferência de crédito tributário quando sua consequência for a compensação, reflexo que a transferência irá surtir. Este entendimento está pacificado pelo STJ na Súmula 212 que dispõe que “A Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.” Ao se deferir tal pleito em medida liminar, mesmo que proibido pela legislação em vigor, está a abrir-se precedente para outras empresas requererem o mesmo, gerando o efeito multiplicador. Evidente a lesão à ordem legal e às finanças públicas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negaram provimento ao regimental. Ausentes, por férias, os vogais 10ª e 11º. *** Secretário: Cornélio Martins Gonçalves A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA VICE PRESIDÊNCIA - DEJAUX, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. JOÃO BATISTA DA COSTA MARQUES. 01 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Pedido de Providência em Mandado de Segurança - N. 2001.005290-6/0003-02 - Capital. Relator - Exmo. Sr. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Leandro Pedro de Melo. Embargada - Associação dos Aposentados do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado de MS - AAPOSENTAF/MS. Advogado - Laucídio Castro Ribeiro. LitisPas - CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul. Advogados - Wander Vasconcelos Galvão e outro. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - APLICAÇÃO ARTIGOS 100, § 1º DA CF; 5º, PARÁGRAFO ÚNICO E 7º DA LEI Nº 4.348/64 E 2º B DA LEI Nº 9.494/97. Em que pese a alegação de omissão a decisão embargada encontra respaldo na jurisprudência da Instância Superior que estabelece que caso constatado que o tema de direito objetivo da relação litigiosa em curso já foi objeto de decisão em outro processo, entre partes idênticas, há que ser reconhecida a ocorrência da coisa julgada, como se extrai do Resp nº 150.376-PR. Não há falar-se em omissão na decisão embargada, pois ao magistrado não compete analisar um a um os artigos mencionados, cumprindo, tão-somente, decidir a matéria como um todo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, Por unanimidade, rejeitaram os embargos. Ausentes, por férias, os vogais 10º e 11º. *** Secretário: Cornélio Martins Gonçalves A C Ó R D à O S, ASSINADOS DO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. PAULO ALFEU PUCCINELLI. 01 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança - N. 2010.0056307/0002-00 - Capital. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Nilton Kioshi Kurachi. Embargada - Leiner Mary Pereira da Silva Corrêa. Advogado - Fábia Zelinda Fávaro. Outro - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO NO MANDADO DE SEGURANÇA - AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. O princípio da efetividade processual trazido inserido no inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 pela Emenda Constitucional determina o aproveitamento o tanto quanto possível dos atos processuais e, portanto, nem de longe se fala em nulidade por cerceamento de defesa se o Estado foi intimado a respeito da existência do mandado de segurança tanto que interpôs agravo interno em face da liminar concedida nela. Ausência de qualquer violação ao inciso LV do art. 5º da CF/88, art. 7º, I e II da Lei n. 12016/09, art. 214 c.c. 215 c.c. art. 245 c.c.art. 301, I, e do art. 19 da Lei n. 10.910/04. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. Ausente, justificadamente, o Des. Santini. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. PAULO ALFEU PUCCINELLI. 01 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança - N. 2010.0072538/0004-00 - Capital. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Embargante - Banco do Brasil S/A. Advogados - Vanilton Barbosa Lopes e outros. Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul. Diário da Justiça 19 Advogado - Rafael Koehler Sanson. Embargado - Banco BMG S/A. Advogado - Marco André Honda Flores. Outro - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DESNECESSIDADE - AFIRMAÇÃO DE OMISSÃO EM VOTO DE VOGAL - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM EMENTA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DA REPRODUÇÃO NA EMENTA DE TODAS AS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, vencido em parte o Des. Rêmolo que aplicava multa. 02 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança - N. 2010.0075606/0003-00 - Capital. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Embargante - Banco do Brasil S/A. Advogados - Vanilton Barbosa Lopes e outros. Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Rafael Koehler Sanson. Embargado - Banco do Brasil S/A. Advogados - Vanilton Barbosa Lopes e outros. Embargado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Rafael Koehler Sanson. Outro - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul. Intdo - ABBC - Associação Brasileira de Bancos. Advogados - Marcelo O. Angélico e outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DESNECESSIDADE - AFIRMAÇÃO DE OMISSÃO EM VOTO DE VOGAL - IRRELEVÂNCIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM EMENTA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DA REPRODUÇÃO NA EMENTA DE TODAS AS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, vencido em parte o Des. Rêmolo que aplicava multa. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. PAULO ALFEU PUCCINELLI. 01 - Mandado de Injunção - N. 2009.028561-2/0000-00 - Capital. Relator Designado - Exmo. Sr Des. Rubens Bergonzi Bossay. Impetrante - Gladero Cardoso Vieira Oliveira. Advogados - Alex Viegas de Lemes e outros. Impetrado - Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul. Advogado - Maria Marta Pavan. Impetrado - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Rodrigo Silva Lacerda Cesar. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto) E M E N T A - MANDADO DE INJUNÇÃO - MÉRITO - APOSENTADORIA ESPECIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 8.213/91 - INEXISTÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR - EM PARTE COM O PARECER - CONCESSÃO PARCIAL DA INJUNÇÃO. Diante da inexistência da Lei Complementar disciplinadora dos casos insertos nos três incisos do § 4º do art. 40 da CF, deve ser garantido ao impetrante a análise de seu pedido de aposentadoria especial, pela autoridade administrativa competente, tendo como aplicação as normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo, oportunidade em que se averiguará a satisfação dos requisitos autorizadores para a sua concessão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Assembléia Legislativa. No mérito, por maioria e em parte com o parecer, conceder parcialmente a injunção, nos termos do voto do 3º vogal. Ausentes, justificadamente, os vogais, 2º e 5º. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. PAULO ALFEU PUCCINELLI. 01 - Argüição de Inconstitucionalidade em Agravo Criminal - N. 2009.029689-7/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. Arguente - Desembargador Membro da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Intdo - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Bianka Karina Barros da Costa. Intdo - Augusto Rodrigues dos Santos. Def. Públ. - Linda Maria Silva Costa. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Paulo Alberto de Oliveira) E M E N T A - ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - INCISO I, DO ARTIGO 8.º, DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 6.706, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE CONCEDE INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, POR MAIORIA - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ART. 587, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PARA APRECIAÇÃO DO AGRAVO CRIMINAL - ARGUIÇÃO PROCEDENTE. A declaração de inconstitucionalidade de texto legal, em decisões proferidas pelo Órgão Especial, dispensa a remessa dos autos para nova apreciação, consoante previsto no parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil e no § 3.º do art. 587 do Regimento Interno deste Sodalício. Arguição incidental de inconstitucionalidade procedente para reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade do inciso I, do art. 8º, do Decreto Presidencial n.º 6.706/08, com a devolução dos autos ao órgão julgador competente para julgamento do recurso pendente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, não conhecer da arguição. Ausentes, justificadamente, os vogais 3º, 4º, 5º e 11º. 02 - Mandado de Segurança - N. 2010.030506-6/0000-00 - Capital. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Impetrante - Maria Ângela Nogueira Vasconcelos. Advogado - Ligia Inoue Martins. Impetrado - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outro. Proc. Est. - Rafael Coldibelli Francisco. Litis. Pas. - Estado de Mato Gosso do Sul. Proc. Est. - Leandro Pedro de Melo. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Humberto de Matos Brittes) E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE OBJETO - REJEITADA - IMPETRANTE APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE DAS OCUPAÇÕES, COMPROMETIMENTO DAS FINANÇAS DO ESTADO E VIOLAÇÃO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO DEMONSTRADAS - JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL DO STJ E STF - SEGURANÇA CONCEDIDA. O Mandado de Segurança interposto após o prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, carência de ação ou inexistência de pressuposto processual. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. A nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a própria realização do certame, com número certo de cargos e a respectiva remuneração, pressupõe, de antemão, a obediência servil aos seus ditames. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, conceder a segurança, vencido o Des. Rubens, com o parecer. Ausentes, justificadamente, a Des. Tânia e o Des. Paschoal. 03 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança - N. 2010.0225878/0002-00 - Capital. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Renato Woolley de Carvalho Martins e outros. Embargada - Francisca Aparecida do Nascimento. Advogada - Leslie Castro David. Outro - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul. Outro - Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul. Outro - Diretor(a) Presidente(a) da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração desvirtuados de seu objetivo de aperfeiçoamento do julgado (sanar omissão, contradição ou obscuridade). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. Ausentes, por férias, os vogais 2º e 3º. 04 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança - N. 2010.0298101/0001-00 - Capital. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. Embargante - Estado de Mato Gosso do Sul. Proc.Est. - Jeronimo Olinto de Almeida. Embargado - Carlos Antônio Zanovello Munaro. Def. Pub.1ª Inst - Stela Maria Pereira de Souza. Outro - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul. Diário da Justiça 20 Outro - Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração desvirtuados de seu objetivo de aperfeiçoamento do julgado (sanar omissão, contradição ou obscuridade). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. Ausentes, por férias, os vogais 2º e 3º. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. PAULO ALFEU PUCCINELLI. 01 - Mandado de Injunção - N. 2009.020241-2/0000-00 - Capital. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Impetrante - Edson França de Matos. Advogados - Alex Viegas de Lemes e outro. Impetrado - Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul. Advogado - Maria Marta Pavan. Impetrado - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul. Procurador - Renato Woolley de Carvalho Martins. Litis. Pas. - Estado de Mato Grosso do Sul. Procurador - Renato Woolley de Carvalho Martins. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto) E M E N T A - MANDADO DE INJUNÇÃO - MÉRITO - APOSENTADORIA ESPECIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 8.213/91 - INEXISTÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR - EM PARTE COM O PARECER - CONCESSÃO PARCIAL DA INJUNÇÃO. Diante da inexistência da Lei Complementar disciplinadora dos casos insertos nos três incisos do § 4º do art. 40 da CF, deve ser garantida ao impetrante a análise de seu pedido de aposentadoria especial, pela autoridade administrativa competente, tendo como aplicação as normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo, oportunidade em que se averiguará a satisfação dos requisitos autorizadores para a sua concessão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Assembleia Legislativa. No mérito, por maioria e em parte com o parecer, concederam parcialmente a injunção, nos termos do voto do 3º vogal. Ausentes, justificadamente, os vogais, 2º e 5º. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. PAULO ALFEU PUCCINELLI. 01 - Mandado de Segurança - N. 2009.029509-1/0000-00 - Capital. Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Impetrante - Paulo Divino Canavarros. Advogada - Andréa Cláudia Viegas de Araujo. Impetrado - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Denis Cleiber Miyashiro Castilho. LitisPas - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Denis Cleiber Miyashiro Castilho. LitisPas - AGEPEN - Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário. Procurador - Luiz Rafael de Melo Alves. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto) E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - SISTEMA PENITENCIÁRIO - ENQUADRAMENTO CONFORME A LEI N. 2.518/2002 - ENQUADRAMENTO ILEGAL - REVISÃO DO ATO - POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - PODER DE AUTOTUTELA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. Denega-se a segurança que busca a revogação de ato que reviu enquadramento funcional, realizado com base na Lei Estadual n. 2.518/2002, se constatado que houve erro, já que o servidor foi enquadrado em categoria superior daquela que deveria estar, em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal. Pode a administração pública anular seu próprio ato, desde que obedecido o contraditório e a ampla defesa, já que eivado de ilegalidade, dele não originando direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a segurança. Ausentes, por férias, os vogais 7º e 8º. 02 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - N. 2010.0362712/0001-00 - Capital. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Denis Cleiber Miyashiro Castilho. Agravado - Atapoã da Costa Feliz. Advogado - Helvio de Freitas Pissurno. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se decisão prolatada em mandado de segurança, se no agravo Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | regimental o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao regimental. Ausentes, por férias, os vogais 1º e 2º. Impedido o 9º vogal. 03 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - N. 2010.0364864/0001-00 - Capital. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Agravantes - Benilso Alves e outros. Advogados - Elaine Cristina Ribeiro da Silva e outro. Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Lucia Helena da Silva. Outro - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul. Outro - Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul. Outro - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul. AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CRIAÇÃO POSTERIOR DE VAGAS - ARGUMENTO QUE SERÁ ANÁLISADO NO MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao regimental. Ausentes, por férias, os vogais 3º e 4º. 04 - Embargos de Declaração em Mandado de Injunção - N. 2010.0281838/0001-00 - Capital. Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Embargante - Estado de Mato Gosso do Sul. Proc. Est. - Renato Wooley de Carvalho Martins e outros. Embargado - Ailton de Freitas. Advogados - Alex Viegas de Lemes e outro. Outro - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul. Outro - Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE INJUNÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração, se inocorre omissão, contradição ou obscuridade, tal como apontado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. Ausentes, por férias, 7º e 8º. 05 - Mandado de Injunção - N. 2009.029782-0/0000-00 - Capital. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Impetrante - Ismael Gonçalves Cruz. Advogados - Jacques Cardoso da Cruz e outros. Impetrado - Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outro. Proc. Est. - Rafael Coldibelli Francisco e outro. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto) E M E N T A - MANDADO DE INJUNÇÃO - MÉRITO - APOSENTADORIA ESPECIAL - APLICAÇÃO DA LEI N. 8.213/91 - INEXISTÊNCIA - LEI COMPLEMENTAR - EM PARTE COM O PARECER - CONCESSÃO PARCIAL DA INJUNÇÃO. Diante da inexistência da Lei Complementar disciplinadora dos casos insertos nos três incisos do § 4º do art. 40 da CF, deve ser garantida ao impetrante a análise de seu pedido de aposentadoria especial, pela autoridade administrativa competente, tendo como aplicação as normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo, oportunidade em que se averiguará a satisfação dos requisitos autorizadores para a sua concessão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, afastar as preliminares. No mérito, por maioria, concederam parcialmente a segurança, nos termos do voto do 8º vogal, vencidos o relator, os Des. Santini, Hildebrando e Sérgio, contra o parecer. Ausentes, justificadamente, a Des. Tânia e o Des. Paschoal. *** Secretário: Adriano de Carvalho Motta A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA SEÇÃO CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO. 01 - Mandado de Segurança - N. 2010.018207-3/0000-00 - Capital. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. Impetrante - Jackson Silva dos Santos. Advogados - Olga Martins Feitosa e outro. Impetrado - Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e outro. Proc.Est. - Jerônimo Olinto de Almeida. Diário da Justiça 21 LitisPas - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Jerônimo Olinto de Almeida. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Marigô Regina Bittar Bezerra) E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE POLICIAL - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA - LIMITE DE IDADE - ILEGALIDADE - CRITÉRIO NÃO RAZOÁVEL PARA EXCLUSÃO DE CANDIDATO - ORDEM CONCEDIDA. O prazo para impetração do mandado de segurança não se conta da publicação do edital do concurso, mas do conhecimento do ato pelo qual se concretiza a ofensa a direito líquido e certo do impetrante. É ilegal a imposição do limite de idade para participação em concurso público, se não há lei em sentido formal dispondo sobre a restrição ou, mesmo quando existente, não se alinhe aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator, com o parecer. *** Secretário: Adriano de Carvalho Motta A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. DORIVAL RENATO PAVAN. 01 - Mandado de Segurança - N. 2010.021905-7/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Impetrante - Daniel Meireles de Oliveira. Advogado - Norberto Noel Previdente. Impetrado - Secretário (a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Ivanildo da Silva Costa. Litis Pas - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Ivanildo da Silva Costa. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Mauri Valentim Riciotti) E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR DEPENDER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA - AFASTADA - DESNECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO AMPARADO EM PORTARIA - AFASTADA - ORDEM CONCEDIDA. Se há declaração da médica informando que os medicamentos convencionais não surtem mais efeitos para a patologia da impetrante e atesta a necessidade da medicação com uso do princípio ativo requerido, não se fala em cerceamento de defesa por depender de prova pericial. Se o Direito à vida vem garantida pela Constituição Federal não pode uma Portaria prevalecer sobre o direito à saúde, ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana e à vida prevalece sobre uma simples regra administrativa (Portaria). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, afastar a preliminar, contra o parecer e, no mérito, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do relator, contra o parecer. Ausente, por férias, a Desª Tânia. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. DORIVAL RENATO PAVAN. 01 - Mandado de Segurança - N. 2010.028089-8/0000-00 - Capital. Relator - Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson. Impetrante - Maria Nilda Mancoelho dos Santos. Advogados - Luiz Alberto Fonseca e outro. Impetrado - Secretário de Estado de Educação do Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Rafael Antonio Mauá Timotéo. LitisPas - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Rafael Antonio Mauá Timotéo. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Ariadne de Fátima Cantú da Silva) E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA - VAGA ÚNICA DISPONIBILIZADA EM EDITAL - IMPETRANTE CLASSIFICADA EM 2º LUGAR - DESISTÊNCIA FORMALIZADA EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL PELO 1º COLOCADO APÓS A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA CONTRA O PARECER. I. Mesmo depois de expirado o prazo de validade do concurso público, há interesse processual do candidato na impetração de mandado de segurança contra ato omissivo consubstanciado na ausência de sua nomeação. Precedente do STJ. II. O ato unilateral de desistência do primeiro colocado, formalizado após a data de expiração do concurso e sem o conhecimento da Administração Pública, ainda que com firma reconhecida em cartório extrajudicial e com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, não cria ao subsequente na ordem de classificação o direito público subjetivo à nomeação. III. Sendo certo que a impetrante foi classificada em 2º lugar para o cargo Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | de Gestor de Atividades Educacionais, com lotação no Município de Coronel Sapucaia/MS, e que o 1º colocado não formalizou o seu pedido de desistência perante a Administração Pública, imperioso concluir que a impetrante sequer foi aprovada dentro do número de vagas previstas em edital, razão pela qual a segurança deve ser denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, denegar a segurança, vencido o 1º vogal, contra o parecer. Ausente, por férias, a Desª. Tânia. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. DORIVAL RENATO PAVAN. 01 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança - N. 2010.0301367/0001-00 - Capital. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Agravante - Aldo Mário de Freitas Lopes. Advogados - Leopoldo Fernandes da Silva Lopes e outro. Agravado - Desembargador Membro da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Intdo - Daladier Agi. Intdo - HSBC Bank Brasil S.A.- Banco Múltiplo. Advogados - Alan Cândido da Silva e outro. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL - INDEFERIMENTO DESDE LOGO DA PETIÇÃO INICIAL DO WRIT - DESISTÊNCIA RECURSAL ULTERIOR - PROCESSO EM PAUTA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO PELO EGRÉGIO COLEGIADO - PROCESSO EXTINTO. Estando o processo em pauta, homologa-se, em sessão do egrégio colegiado, o pedido de desistência recursal, ficando extinto o processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, homologar a desistência do recurso, unânime. Impedido, o 1º vogal. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. DORIVAL RENATO PAVAN. 01 - Mandado de Segurança - N. 2010.017144-1/0000-00 - Capital. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Impetrante - Cristina Rodrigues Teixeira Cardoso. Advogado - Domingos Franzim Junior. Litis. Pas. - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Juliana Nunes Matos Ayres. Impetrado - Secretário (a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Juliana Nunes Matos Ayres. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Mauri Valentim Riciotti) E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR DEPENDER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA - AFASTADA - DESNECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO AMPARADO EM PORTARIA - AFASTADA - ORDEM CONCEDIDA. Se há declaração da médica informando que os medicamentos convencionais não surtem mais efeitos para a patologia da impetrante e atesta a necessidade da medicação com uso do princípio ativo requerido, não se fala em cerceamento de defesa por depender de prova pericial. Se o Direito à vida vem garantida pela Constituição Federal, não pode uma Portaria prevalecer sobre o direito à saúde, ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana e à vida prevalece sobre uma simples regra administrativa (Portaria). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, afastar a preliminar, vencido o 2º vogal, contra o parecer e, no mérito, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do relator, contra o parecer. Ausente, por férias, a Desª. Tânia. *** Secretária: Rosana Solange Gutterres A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS. 01 - Agravo - N. 2010.026397-1/0000-00 - Brasilândia. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Agravante - Energética Brasilândia Ltda. Advogado - Danny Fabrício Cabral Gomes. Agravado - José Durval Vergílio. Advogado - Marcos Roberto Fratini. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE PARCERIA RURAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - APRECIAÇÃO CONDICIONADA AO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO Diário da Justiça 22 AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA -PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - MÉRITO - POSSE DE MAIS DE ANO E DIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A matéria de ordem pública, embora seja apreciável a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição, deve ser objeto de apreciação pelo juiz que prolatou a decisão agravada, porque, se assim não for, o Tribunal não poderá conhecer da questão, sob pena de supressão de instância. Dependendo do caso concreto, atendidos os requisitos legais e as circunstâncias da demanda, observado o conjunto probatório constante nos autos, além da origem e caráter da posse questionada, elementos dos quais possam ser extraídos o fundado receio de dano irreparável e a verossimilhança das alegações, admite-se a concessão de tutela antecipada em ação de conhecimento, mesmo em se tratando de posse velha (mais de ano e dia). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, não conhecer da preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. 02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.029017-7/0000-00 - Jardim. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Luiz Afonso de Siqueira Ribas. Advogados - Heron dos Santos Filho e outros. Apelado - Espólio de Zélia de Vasconcelos Pinheiro Repres.p/Invent. Advogados - Geraldo Escobar Pinheiro e outro. Apelados - Alan Gustavo Barbosa Monteiro e outros. Advogados - José Anezi de Oliveira e outro. Intdos - Enir Monteiro Nunes Rondão e outro. Advogado - Não Consta. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CORRETAGEM - VENDA DE FAZENDAS - COMISSÃO - 7% - RECEBIMENTO PARCIAL COBRANÇA DO REMANESCENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTRATO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR-APELANTE - ART. 333, I, CPC - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. A teor do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu pretenso direito, sob pena de sucumbir na demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 03 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.001929-5/0000-00 - Sidrolândia. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Leandro Lopes dos Santos. Advogados - Elaine Além Brito Martinelli e outro. Apelado - Avimac Ltda. Advogados - Luciano Braga Cortes e outro. Apelado - Seara Alimentos S/A - Fabrica de Rações. Advogados - Washington Antônio Telles de Freitas Júnior e outro. Apelante - Fernando Lemes Cavalheiro. Advogado - Alessandre Vieira. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO - PARTE LEGÍTIMA PASSIVA - AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. Será réu na ação indenizatória por acidente de trabalho o empregador, já que a titularidade do direito processual decorre da titularidade do direito material, visto que ninguém pode defender em nome próprio direito alheio por aplicação da regra do art. 6º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 04 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.003087-3/0000-00 - Porto Murtinho. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelantes - Aurora da Silva Pereira e outros. Advogado - Agnol Garcia Neto. Apelantes - Sônia Helcinda Soares da Silva Cabreira e outros. Advogada - Eliane Solange Soares da Silva. Apeladas - Sônia Helcinda Soares da Silva Cabreira e outros. Advogada - Eliane Solange Soares da Silva. Apeladas - Aurora da Silva Pereira e outros. Advogado - Agnol Garcia Neto. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE PARTILHA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PORQUE A PARTILHA DEVE SER ANULADA POR AÇÃO RESCISÓRIA - AFASTADA - AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELOS HERDEIROS POR USUCAPIÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Atacando-se a partilha feita amigavelmente pelas partes contrárias, ou seja, pelos herdeiros originários do de cujus a via adequação para tal desconstituir Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | tal ato é a anulatória e, não, a rescisória. Neste caso, o ataque é sobre o direito material (partilha amigável) e, não, sobre a decisão judicial. Se o ataque não é sobre a decisão judicial, não restam dúvidas a respeito da adequação da ação anulatória do art. 486 do CPC e, não, a ação rescisória do art. 485. A aquisição por herdeiro por usucapião espanca o devido processo legal e importa em burla a regras que se aplicam à esta relação jurídica (herança), mormente, porque poderá permitir pelas portas dos fundos “tirar” direito à quota parte do herdeiro e por fraudar o Fisco, já em adquirindo por usucapião, que é meio originário de aquisição do imóvel deixaria de pagar os tributos em aberto sobre o imóvel, bem com, pelas portas dos fundos, também, deixaria de pagar o imposto por transmissão causa morte. APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE PARTILHA - ANULATÓRIA DE PARTILHA SOBRE OUTROS BENS DO DE CUJUS E QUE AS DESPESAS REALIZADAS PELOS HERDEIROS PARA A CURA DO DE CUJUS SÃO FALSOS PEDIDOS AFASTADOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS - PEDIDO NÃO FEITO NA EXORDIAL - RECURSO IMPROVIDO. Os apelantes não provaram a existência de outros imóveis em nome do de cujus a serem partilhados e nem que os comprovantes de despesas médicas, ou seja, das despesas que foram abatidas para seu tratamento médico não reflitam a realidade, ou seja, que os recibos e demais documentos sejam falsos. Sem prova destes fatos constitutivos não deve o pedido ser acolhido pela sistemática do ônus da prova do art. 333 do CPC. Em relação ao pedido feito no suposto agravo retido e que consiste no desentranhamento não há utilidade para ser apreciado pela via recursal, ou seja, não houve sucumbência em relação a tal desentranhamento, porque tais documentos foram desentranhados por já estarem aos autos. Portanto, ausência de qualquer prejuízo para se recorre sobre tal decisão e, portanto, de não incidência na regra do art. 499 do CPC, que exige que seja interposto recurso pela parte “vencida”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 05 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.011301-2/0000-00 - Bataguaçu. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelantes - Geraldo Lopes e Outros. Advogado - Carlos José Gonçalves Rosa. Apelado - Companhia Energética de São Paulo - CESP. Advogada - Marta Rosa de Azevedo Oliveira Sechi. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 3º, INC. V, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002 - PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. Nos exatos termos do art. 2.028 do Código Civil de 2002, não mais persiste a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916, quando reduzidos e se na data em que passou a vigorar a nova lei ainda não houver transcorrido mais da metade do prazo anteriormente previsto. O termo inicial dos novos prazos prescricionais relativos a fatos que se originaram na vigência do Código Civil de 1916 é da data em que passou a viger o novo Código Civil (11/01/2003). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 06 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.032659-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - SPC - Serviço de Proteção ao Crédito. Advogados - Claudemir Liuti Junior e outro. Apelado - Marcelino Leme. Advogados - Wellington Barbero Biava e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR NOS ÓRGAOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO CABÍVEL - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, NÃO DEVENDO SER MAJORADO NEM REDUZIDO - RECURSO IMPROVIDO. Os órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito cumprem o dever estabelecido no art. 43, § 2º, do CDC (notificação prévia da inscrição) pela comprovação do envio de correspondência ao devedor no endereço fornecido pelo credor, sem que seja necessária a prova do efetivo recebimento da carta mediante aviso de recebimento. Não existindo parâmetros para a fixação do valor do dano, a indenização por danos morais deve ser fixada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor. Diário da Justiça 23 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 07 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032058-7/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Real Seguros S/A. Advogados - Lázaro José Gomes Júnior e outro. Apelado - Anivaldo Aparecido dos Santos. Advogado - Ricardo M. Duailibi. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ DE CARÁTER PERMANENTE - VALOR FIXO - R$13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) - ART. 3º, INCISO II, LEI Nº 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL CONDIZENTE COM O DISPOSTO NO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Evidenciando-se a invalidez permanente da vítima, o valor de cobertura do seguro deve corresponder ao valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo vedado ao Conselho Nacional de Seguros Privados dispor de forma diversa. A correção monetária, a teor do enunciado de Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, deverá incidir a partir do evento danoso. É de ser mantida a condenação em honorários advocatícios que remunera com justeza o trabalho desenvolvido pelo causídico da parte vencedora e que se amolda nos parâmetros delineados pelo art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 08 - Apelação Cível - Sumário - N. 2009.034354-3/0000-00 - Cassilândia. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul. Advogados - Valdeci Moraes Rocha e outro. Apelante - Maria de Lourdes Souza. Advogado - Marcos Garcia Rodrigues. Apelada - Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul. Advogados - Valdeci Moraes Rocha e outro. Apelada - Maria de Lourdes Souza. Advogado - Marcos Garcia Rodrigues. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - OPERADORA DE TELEFONE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - DANOS MORAIS - AFASTADOS - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO DEMONSTRADO - DÍVIDA NÃO PAGA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. A empresa é responsável pelos atos que pratica, pouco importando se ocorreu em função de atos precedentes da Ace Seguradora S.A. ou BR Turbo S.A., pois era a apelante quem operacionalizava os serviços de telefonia, sendo, portanto, responsável pelos danos que pudesse advir de tal prática. O fato de a responsabilidade civil do fornecedor de serviços ser objetiva e independente da verificação do dolo ou da culpa, não significa que se tenha dispensado a comprovação do nexo causal entre a conduta e o resultado para a caracterização da responsabilidade. Não pode a requerente pretender receber indenização a título de danos morais da requerida que inclui seu nome no cadastro restritivo de crédito, haja vista que inexiste ato ilícito capaz de gerar tal indenização, porquanto legítima e restrição em face do inadimplemento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento aos recursos nos termos do voto do relator. 09 - Apelação Cível - Execução - N. 2009.008910-6/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Banco Banorte S.A. Def. Púb. 1ª Inst. - Geraldo Moretzshn de Castro Filho. Apelados - Pluma Indústria e Comércio de Espumas Ltda e outros. Def. Púb. 1ª Inst. - Antônio João de Andrade. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME DA QUESTÃO JULGADA - INCISO II DO §7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - POSICIONAMENTO REVISTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - DECRETO 22.626/33 E ARTS. 591/406 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - TAXA MÉDIDA DE MERCADO, LIMITADA À TAXA DO CONTRATO. Não se aplicam as disposições do Decreto nº 22626/33, bem como dos arts. 591/406 do Código Civil às taxas de juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. É permitida a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios e compensatórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Posicionamento revisto em juízo de retratação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 10 - Apelação Cível - Execução - N. 2009.011811-5/0000-00 Aquidauana. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Banco do Brasil S.A. Advogados - André Luis Waideman e outro. Apelados - Olivia Carvalho Chebel e outros. Advogado - Paulo Sérgio Martins Lemos. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME DA QUESTÃO JULGADA - INCISO II DO §7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - POSICIONAMENTO REVISTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - DECRETO 22.626/33 E ARTS. 591/406 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - TAXA MÉDIDA DE MERCADO, LIMITADA À TAXA DO CONTRATO. Não se aplicam as disposições do Decreto nº 22626/33, bem como dos arts. 591/406 do Código Civil às taxas de juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. É permitida a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios e compensatórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Posicionamento revisto em juízo de retratação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 11 - Apelação Cível - Execução - N. 2009.014488-0/0000-00 - Coxim. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelantes - Pedro Marques Garcia e outros. Advogado - Jorge Antônio Gai. Apelado - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo. Advogado - Dálvio Tschinkel. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO - AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não há interesse de agir quando as matérias alegadas nos embargos à execução são as mesmas tratadas em ação revisional anteriormente ajuizada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 12 - Apelação Cível - Cautelar - N. 2009.020667-8/0000-00 - Amambai. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Banco do Brasil S.A. Advogados - André Luis Waideman e outro. Apelado - André Corazza. Advogada - Patrícia Tieppo Rossi. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE RETIRADA DE INSCRIÇÃO DE NOME DO SERASA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM OUTROS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MERO AJUIZAMENTO DE DEMANDA OBJETIVANDO REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REQUISITOS - EXISTÊNCIA DE AÇÃO QUESTIONANDO INTEGRAL OU PARCIALMENTE O DÉBITO PRINCIPAL - DEPÓSITO DO VALOR DA PARCELA QUE ENTENDE DEVIDO - DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE INVOCADA OU FUNDAMENTO DESTA EM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O mero ajuizamento de demanda objetivando revisar cláusulas contratuais não tem, por si só, o condão de obstar a inscrição ou manutenção no cadastro de inadimplentes, devendo, para tanto, a concessão de medida sujeitar-se à existência de ação questionando integral ou parcialmente o débito principal, ao Diário da Justiça 24 depósito do valor da parcela que entende devido, bem como à demonstração da plausibilidade jurídica da tese invocada ou fundar-se esta em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 13 - Apelação Cível - Cautelar - N. 2009.033376-2/0000-00 - Bataiporã. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - José Cucco Rueda. Advogado - Alexsandro Mendes Feitosa. Apelado - Banco do Brasil S.A. Advogado - Não Consta. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA PARALELAMENTE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO APELANTE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Nos casos em que o provimento jurisdicional proferido na ação de prestação de contas coincidir com o benefício pretendido pelo requerente na ação de exibição de documentos, deve ser reconhecida sua falta de interesse de agir. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 14 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2009.001341-3/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Onória Bittencourt Godoy. Advogados - Antonio Della Senta e outro. Apelados - Irene Maria da Silva e outro. Advogado - Não Consta. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ORDINÁRIO - AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NEGADO - RECURSO IMPROVIDO. Se há discussão judicial a respeito da posse ela deixa de ser mansa e pacífica e, portanto, ausente de fazem os requisitos para o usucapião ordinário, bem com, com a citação desta ação onde se discute a posse faz interromper o prazo da prescrição aquisitiva (usucapião) que somente volta a correr do trânsito em julgado desta ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 15 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2009.023279-0/0000-00 Paranaíba. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Luiz Carlos Omelli. Advogado - Marcel Martins Costa. Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Wagner Moreira Garcia. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - INVALIDEZ POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DIREITO A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. Se o processo encontrar-se apto para julgamento e o magistrado entender ser dispensável a instrução probatória, a prolação da sentença é medida que se impõe, à vista dos princípios da economia e celeridade processual, sem que tal conduta vulnere o contraditório e a ampla defesa, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa. Aquele que perde a condição de servidor público do Estado de Mato Grosso do Sul, perde a condição de segurado do regime de previdência, aos termos das Leis 2.207/2000 e 3.150/2005. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS. 01 - Agravo - N. 2010.017471-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Agravante - Valdomira Ferreira da Costa. Advogada - Maria Carolina Souza da Silva. Agravado - Carlos Alberto Rampi. Advogados - Milton Costa Faria e outro. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PERDAS E DANOS - EXECUÇÃO - DESISTÊNCIA - ANUÊNCIA DO DEVEDOR - DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. O credor tem a faculdade de desistir da ação de execução, prescindindo da concordância do devedor, maxime se, em data anterior ao ajuizamento dos embargos, a penhora não havia se completado e já restava consumada a desistência, ainda que não homologada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 02 - Apelação Cível - Sumário - N. 2008.034583-6/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Apelante - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul DETRAN-MS. Procurador - Alandnir Cabral da Rocha. Apelada - Maria Candida Socorro. Def. Públ. 1ª Inst. - Ilton Barreto da Motta. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO - INDEVIDOS NO PERÍODO EM QUE O VEÍCULO FICOU PARADO NO PÁTIO DO DETRAN - TAXA DE ESTADA - COBRANÇA DEVIDA PELO PERÍODO DE ATÉ TRINTA DIAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - JUROS DE MORA - 1% AO MÊS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Uma vez que o licenciamento anual só é exigido quando o veículo automotor estiver em circulação e que o seguro obrigatório possui a finalidade de resguardar eventuais danos materiais ocorridos em acidentes de trânsito, enquanto tal veículo estiver parado em pátio do DETRAN, em razão de apreensão, indevida se torna a cobrança do licenciamento e do seguro obrigatório. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva 1.104.775/RS, firmou o entendimento de que o Estado apenas poderá cobrar a taxa de estada de veículo em depósito até os primeiros 30 (trinta) dias, sob pena de confisco. O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do período. De acordo com o art. 406 do Código Civil c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 03 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.037125-4/0000-00 - Corumbá. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Apelante - Jorge Malgor Lopes. Advogado - Danielly Carvalho de Souza Ramunieh. Apelado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado - Paulo Tadeu Haendchen. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C CONDENAÇÃO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INVERSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - RECURSO AUTOR - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AFASTADA - PERÍODO DE ABRIL DE 2003 A DEZEMBRO DE 2007 - AFASTADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há que se falar em devolução em dobro quando ausente a má fé da concessionária de energia. Comprovou-se que somente no período de abril de 2005 a dezembro de 2007 houve cobrança indevida da tarifa de consumo da energia elétrica, assim sendo, a restituição tem de versar sobre este período. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 04 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.037766-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Apelante - Ilda Luiz da Silva. Advogada - Rosane Rocha. Apelado - Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. Advogado - Lázaro José Gomes Júnior. E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - MORTE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INTERRUPÇÃO MEDIANTE PEDIDO ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO CABÍVEL 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES A DATA DO SINISTRO - TEMPUS REGICT ATO CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO - JUROS DE Diário da Justiça 25 MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - ALTERAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Interrompe-se a prescrição com o requerimento administrativo do seguro DPVAT. Restando comprovado nos autos que do acidente de trânsito sobreveio a morte da vítima, é de ser condenada a seguradora conveniada no pagamento do valor integral do seguro obrigatório, no valor de 40 salários mínimos, conforme a legislação vigente à data do sinistro. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso, bem como, os juros de mora a contar da citação. A reforma da sentença traz a consequente inversão do ônus de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, afastar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 05 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.038060-0/0000-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Apelante - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Advogados - Lázaro José Gomes Júnior e outro. Apelado - Manoel Luiz Rezende. Advogado - Jose Afonso Machado Neto. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - QUANTUM INDENIZÁVEL - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.945/09 - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A redação do art. 3° da Lei 6.194/74, recentemente alterado pela Lei 11.945/09, é aplicável aos fatos ocorridos após sua entrada em vigor, ou seja, 15 de dezembro de 2008. Como, no presente caso, o sinistro data de 11.05.2009, deve ser levado em consideração o grau de comprometimento do membro, sentido ou função, quando do arbitramento do quantum da indenização. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 06 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.038459-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Apelante - Maria de Fátima da Silva Fernandes. Advogados - Cynthia Renata Souto Vilela e outro. Apelado - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado - Edyen Valente Calepis. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - QUANTUM INDENIZÁVEL - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.945/09 - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A redação do art. 3° da Lei 6.194/74, recentemente alterado pela Lei 11.945/09, é aplicável aos fatos ocorridos após sua entrada em vigor, ou seja, 15 de dezembro de 2008. Como, no presente caso, o sinistro data de 30.03.2009, deve ser levado em consideração o grau de comprometimento do membro, sentido ou função, quando do arbitramento do quantum da indenização. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 07 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução - N. 2007.006875-9/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Embargante - Engecruz - Engenharia Construções e Comércio Ltda e outro. Advogados - Luiz Henrique Volpe Camargo e outro. Embargado - Waldemiro Soletti. Advogados - Sílvio Aparecido Barbeta Júnior e outro. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - INEXISTENTE - PRETENSÃO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - REJEITADOS. A ausência de omissão no acórdão recorrido impede o provimento dos embargos de declaração, mormente se interpostos com o fim de rediscutir a matéria decidida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | 08 - Embargos de Declaração em Agravo - N. 2007.019267-2/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Embargante - Banco UBS Pactual S.A. Advogados - Márcio Antônio Torres Filho e outros. Embargado - Defensoria Pública Estadual. Def. Públ. 1ª Inst. - Fábio Rogério Rombi da Silva. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO - INEXISTÊNCIA - MATÉRIAS APRECIADAS - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - REJEITADOS. Se os presentes embargos declaratórios visam apenas rediscutir a matéria enfrentada no acórdão, inexistindo omissão a ser sanada, devem ser rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 09 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.001310-1/0001-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Itaneide Cabral Ramos. Embargado - Nery Floriano Dias. Advogada - Vânia Queiroz Farias. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 - IRRESIGNAÇÃO TRAZIDA SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - INOVAÇÃO RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. É vedado à parte inovar em sede de embargos de modo que inviável a discussão sobre a incidência imediata da Lei n. 11.960/2009 que conferiu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 10 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.019026-9/0001-01 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Embargante - Fundação 14 de Previdência Privada. Advogado - Giovana Michelin Letti. Embargada - Rose Meire Serra Fernandes. Advogados - Julio Cesar Fanaia Bello e outro. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - FIM DE PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado. Mesmo que os embargos de declaração tenham sido ofertados para fins de prequestionamento, não se pode fugir dos limites estabelecidos no artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, a toda evidência, tal recurso não se presta ao reexame das questões decididas no julgado embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 11 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032762-2/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Embargante - HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo. Advogadas - Criystiane Linhares e outro. Embargado - Reinaldo Santos Vieira. Advogada - Renata Gonçalves Pimentel. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXEGESE DA SÚMULA N. 306 DO STJ - OMISSÃO - DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. Pode perfeitamente ocorrer a compensação dos honorários sucumbenciais, em face da compatibilidade existente entre os artigos 21 do CPC e 23 da Lei n. 8.906/94. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça 26 12 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.0200817/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Agravante - Jusceland Guedes Valêncio. Advogado - Alexandre César Del Grossi. Agravado - AGEPEN - Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário. Procuradora - Valeska Maria Alves Pires. Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Sônia Tomás de Oliveira e Silva. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO DE PLANO AO RECURSO - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se decisão prolatada em recurso de apelação, se no agravo regimental o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 13 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.007174-9/0002-00 - Jardim. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Agravante - Banco do Brasil S.A. Advogados - Aníbal Barbosa de Melo e outros. Agravados - Ricardo de Oliveira Carneiro e outros. Advogados - Luiz Cézar Borges Leal e outro. Outro - Hisato Motomya. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se decisão prolatada em recurso de agravo de instrumento, se no agravo regimental o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 14 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0193100/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Agravante - HSBC Seguros Brasil S.A. Advogado - Fernando Manzi Santos. Agravado - Eurico Prates de Souza Advogado - Laércio Arruda Guilhem. Agravado - Francisca Mariana da Silva Souza. Advogado - Laércio Arruda Guilhem. Agravado - Laércio Arruda Guilhem. Advogado - Laércio Arruda Guilhem. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO DE PLANO AO RECURSO - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se decisão prolatada em recurso de apelação, se no agravo regimental o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 15 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036239-6/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Agravante - Eder Luiz Pieczykolan. Advogados - Zoroastro Coutinho Neto e outros. Agravado - Acrissul - Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul. Advogadas - Lúcia Maria Torres Farias e outros. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no decisum guerreado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 16 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.038004-0/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Agravante - Marco Antonio Picaco Lopes. Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer. Agravado - Banco Itaú S.A. Advogado - Não consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO, DE PLANO, AO RECURSO, POR NÃO FAZER O RECORRENTE JUS À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se decisão prolatada em recurso de agravo de instrumento, se no agravo regimental o recorrente nenhum elemento novo trouxe, que pudesse levar o relator a se retratar da decisão prolatada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS. 01 - Conflito de Competência - N. 2010.037316-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. João Maria Lós. Suscitante - Juiz de Direito da 18ª Vara Cível de Competência Especial da Comarca de Campo Grande. Suscitado - Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande. Intdo - João Luiz Mendes. Advogado - Eraldo Olarte de Souza. Intdo - Banco Itaucard S.A. Advogado - Não consta. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Ariadne de Fátima Cantú da Silva) E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ENVOLVE CONTRATO BANCÁRIO, MAS RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO-CONTRATUAL COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS RESIDUAIS - CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE. Compete ao Juízo da Vara Residual o processamento e julgamento da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais se a causa é ajuizada em face de pessoa jurídica que seja instituição bancária mas envolve matéria estranha a contratos bancários. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, contra o parecer, julgar procedente o recurso, nos termos do voto do relator. 02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.015553-6/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Banco Itaú S.A. Advogados - Gaya Lehn Schneider e outro. Apelados - João Aparecido Bueno e outro. Advogado - Giuliano Corradi Astolfi. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REAVER VALORE ERRÔNEAMENTE REAJUSTADOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - PRAZO VINTENÁRIO - ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PLANO VERÃO - MEDIDA PROVISÓRIA N. 32/89, CONVERTIDA NA LEI Nº 7.730/89 - CONTA POUPANÇA COM ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE JANEIRO - CORREÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL DE 42,72% - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - ADOÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS COM A INICIAL - CRITÉRIOS DISTINTOS DOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO RECORRIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. O Superior Tribunal de justiça já pacificou entendimento no sentido de que a instituição financeira tem legitimidade passiva para responder por eventual diferença da atualização monetária da caderneta de poupança. É vintenária a prescrição para a ação em que se objetiva a reposição de correção monetária e de juros. Nas contas com data de aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, aplicam-se o índice de correção monetária expurgado do Plano Verão de 42,72%. Os juros moratórios são devidos a contar a citação, oportunidade em que o devedor foi regularmente constituído em mora. Diário da Justiça 27 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 03 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.001276-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Emerson da Costa. Def. Púb. 1ª Inst. - Francisco Carlos Bariani. Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Felipe Marcelo Gimenez. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR QUOTAS AOS AUTOS - RECURSO NÃO CONHECIDO PERANTE O SISTEMA PROCESSUAL CIVIL. Se já recorreu com a quota aos autos significa que as razões juntadas no dia seguinte a esta quota devem ser desentranhadas e sendo desentranhadas há recurso (por quota aos autos) sem qualquer pedido e fundamentação e, portanto, sem regularidade formal e, portanto, que não passa pelo juízo positivo de admissibilidade. O recurso por quotas aos autos somente existe no recurso de apelação e no recurso em sentido estrito perante o sistema processual penal (Código de Processo Penal) e que não se aplica ao sistema processual civil, que se rege pelo princípio da singularidade ou unicidade ou unirrecorribilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso. 04 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.001314-5/0000-00 - Paranaíba. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Município de Paranaíba. Procurador - Hamilton Alves Nunes. Recorrente - Juiz ex officio. Apelada - Raimunda Fernandes da Silva. Advogado - Roger Queiroz Rodrigues. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo não se fala em prescrição qüinqüenal, já que ela se renova mês a mês. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. 05 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.001448-4/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Evandro Eurico Faustino Dias. Advogado - Ricardo Nascimento Araújo. Apelado - Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul - AGESUL. Procurador - Paulo José Dietrich. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AFASTADO - DIREITO AO REAJUSTE DOS VALORES INCORPORADOS PELA MODIFICAÇÃO DE NOMENCLATURA - DIREITO NÃO RECONHECIDO - RECURSO IMPROVIDO. O Magistrado está restrito à sua própria consciência, pois analisará as provas segundo sua própria convicção. É isto o que prega o princípio da livre convicção estampado no artigo 131 do Código de Processo Civil, no entanto, a celeridade e efetividade processual é matéria de ordem pública (artigo 125 do Código de Processo Civil c.c. artigo 5º inciso LVXXVIII da Constituição brasileira) onde toda interpretação a ser feita deve ser no sentido de dar a solução jurídica no menor espaço de tempo, uma vez que o decurso de tempo somente beneficia quem não tem razão. Com base nestas premissas é dever do magistrado aplicar o julgamento antecipado da lide se o processo estiver “maduro para julgamento”. Não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico de forma que se permite a modificação de símbolos ou nomenclaturas sem que haja violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, desde que o valor bruto não seja minorado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. 06 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.001585-7/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelantes - André Luiz Rios Garcia e Outros. Advogados - Paulo Henrique Kalif Siqueira e Outro. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Oslei Bega Junior. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - VANTAGENS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO E, NÃO, SOBRE O VENCIMENTO-BASE AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. Em havendo impedimento legal (§3º do art. 73 c.c. art. 111 da Lei n. 1.102/90) e constitucional (inciso XIV do art. 37) não padece de ilegalidade a decisão administrativa que nega o calculo das vantagens sobre a remuneração e, não, sobre o vencimento-base. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 07 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.001627-5/0000-00 - Sidrolândia. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Aurora Pneus Ltda. Advogado - Vital José Spies. Apelado - Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul. Advogados - Jose Francisco de Oliveira e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL DA EMPRESA DIANTE DA ANOTAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO DO SÓCIO DA EMPRESA - ILEGITIMIDADE - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Se a empresa suscita sozinha que tem abalo moral diante da anotação nos órgãos de proteção de crédito de sócio da referida empresa carecerá referida ação de legitimidade passiva, já que para antes de analisar o pedido de dano moral deve ser julgado procedente o pedido de inexigibilidade de débito e este pedido somente pode ser feito pela pessoa física, já que a empresa não pode litigar em nome próprio sobre direito alheio pelo art. 6º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguir a ação nos termos do voto do relator. 08 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.002875-1/0000-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Zuque e Cia Ltda. Advogada - Yara Morena Batistoti Andrade. Apelado - Município de Três Lagoas. Procurador - José Scaransi Netto. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE OFÍCIO. Se o autor faz pedido de indenização em razão da doação pura de terreno à Prefeitura esta ação padece de impossibilidade jurídica do pedido (§3º do art. 267 c.c. §4º do art. 304, todos do CPC), porque a referida relação jurídica de direito material pressupõe liberalidade (art. 538 do Código Civil) e na sua forma pura não admite expressamente contraprestação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a preliminar e extinguir o processo nos termos do voto do relator. 09 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.002903-8/0000-00 Aquidauana. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Cleir Pereira Mota. Advogado - Fernando César Bernardo. Apelado - Roberto Ajala Lins. Advogados - Walfrido Ferreira de Azambuja Júnior e outros. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DEVER DE INDENIZAÇÃO - AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. Se o autor não exerce o ônus de provar seu fato constitutivo a conseqüência deve ser a improcedência de seu pedido por aplicação da regra do art. 333 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 10 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.003111-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Oslei Bega Junior. Apelada - Rosângela Hiromi Yamamoto. Advogados - Marcia Maria Rodrigues Rangel e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL POR CUMULAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO - AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. Se há lei de forma expressa, mais precisamente, o §3º do art. 64 da Lei n. 1.102/90 Diário da Justiça 28 atribuindo direito ao recebimento de diferença salarial diante da cumulação com cargo em comissão este direito não pode ser negado pelo administrado diante da legalidade estrita que lhe é inerente (art. 37, caput da CF/88) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 11 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.005158-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Clinica Médica RK S/S. Advogadas - Sílvia de Lima Moura Figueira e Outro. Apelado - Município de Campo Grande. Advogado - Rafael de Souza Fagundes. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO §3º DO ART. 9º DO DECRETO LEI N. 406/68 - AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. Não havendo subsunção do fato na norma não há fato gerador para o regime especial de tributação do §3º do art. 9º do Decreto Lei n. 406/68. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 12 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.014871-6/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Instituto Educacional Paulo Freire. Advogado - Danny Fabrício Cabral Gomes. Apelado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado - Não consta. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - RECEBIMENTO EM DOBRO DE SUPOSTA COBRANÇA EM EXCESSO ORIUNDA DE REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA ANEEL - AGÊNCIAS REGULADORAS - FUNÇÕES DE REGULAR E FISCALIZAR A QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir quando se vislumbra a necessidade do requerente de intervenção do Poder Judiciário para obter o resultado que almeja, ou seja, recebimento em dobro de suposta cobrança em excesso oriunda de revisão tarifária periódica. Nas demandas entre a prestadora de serviço público e seus consumidores, não há falar em litisconsórcio necessário da agência reguladora, no caso, a ANEEL, cabendo a esta apenas regular e fiscalizar a qualidade dos serviços prestados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 13 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.016471-0/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Adair Basso. Advogado - Roberto Soligo. Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Não Consta. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO OU DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A inadequação da via eleita pela parte conduz à inexistência de interesse processual e ao reconhecimento da carência de ação, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 14 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.023190-1/0000-00 - Corumbá. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Julizar Barbosa Trindade Júnior. Apelado - Marco Roberto Delfino de Almeida. Advogado - Marco Aurélio Delfino de Almeida. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRISÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DANO MORAL PURO - IN RE IPSA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - § 4º, ART. 20, CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | O dano moral decorrente de prisão indevida é presumido, sendo desnecessária a produção de prova para sua demonstração, bastando a ocorrência da lesão para gerar o dever de indenizar. Nos termos do § 4º, do art. 20, do CPC, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de forma equitativa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 15 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.023795-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Maria do Socorro Morais Santos. Advogados - Fábio Ferreira de Souza e outro. Apelada - Comercial Pereira de Alimentos Ltda. Advogados - Élvio Gusson e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEITADA - APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 249, DO CPC - MÉRITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA NO INTERIOR DE SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA POR ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do § 2º, do art. 249, do CPC, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará. Diante da revelia, a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na inicial é relativa, podendo ceder por outras circunstâncias apuradas no curso do processo. Havendo culpa exclusiva de terceiro no caso de agressão perpetrada por cliente em estabelecimento comercial, não há falar em defeito na prestação do serviço, não havendo, por consequência, dever de indenizar, sendo afastada a responsabilidade objetiva, aos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. 16 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.031457-3/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Elizabeth Parede Nogueira. Def. Públ. 1ª Inst - Reginaldo Marinho da Silva. Apelado - Município de Dourados. Procuradora - Silvia Dias de Lima Caiçara. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE EXAMES MANIFESTA NECESSIDADE - DEVER IMPOSTO PELA NORMA INSCULPIDA NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PROVIDO. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto. Possui o Estado o dever constitucional de proporcionar assistência médica ao cidadão que a necessite, não podendo o poder público esquivar-se de sua obrigação, tendo em vista o estado clínico da apelante que passou por uma cirurgia e, como se observa dos receituários médicos necessita fazer os exames requeridos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 17 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.031867-4/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Americel S.A.. Advogado - Edilson Toshio Nakao. Apelado - Heitor Daniel Dionizio. Advogada - Iacita Terezinha Rodrigues de Azamor. E M E N T A - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDEIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, NÃO DEVENDO SER MAJORADO NEM REDUZIDO - RECURSO IMPROVIDO. Sendo as empresas de telecomunicações prestadoras de serviço público na modalidade concessão, possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, nos termos do que dispõe o § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Por se tratar de responsabilidade objetiva, era dever da empresa de telefonia provar a inexistência do fato, a inexistência do dano ou a inexistência do nexo causal entre o fato e o dano, o que não ocorreu. Diário da Justiça 29 Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais quando se verifica que o juiz não o exacerbou a ponto de propiciar o enriquecimento sem causa por parte do autor, nem o fixou em quantum diminuto capaz de ilidir o caráter punitivo da indenização. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 18 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.021339-2/0000-00 - Cassilândia. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran, em substituição legal. Apelantes - Vilma Margarete Borges Rodrigues Silva e outro. Advogado - João Batista da Silva. Apelante - João Juarenço Girotto. Advogado - João Juarenço Girotto. Apelante - Manoel Afonso. Advogado - Manoel Afonso. Apelados - Vilma Margarete Borges Rodrigues Silva e outro. Advogado - João Batista da Silva. Apelado - João Juarenço Girotto. Advogado - João Juarenço Girotto. Apelado - Manoel Afonso. Advogado - Manoel Afonso. E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL - CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS - ALTERAÇÃO DO PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - SERVIÇO POSTERIOR - ARBITRAMENTO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - VALOR ARBITRADO - MANTIDO - RECURSO DOS AUTORES - PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSOS DOS RÉUS - NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 206 da Lei Civil, prescreve em 5 anos “a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.” Cumpre ao advogado tratar, de forma antecipada, conveniente e expressamente, os honorários que entende devidos pelo seu trabalho. Assim não procedendo, sujeita-se ao arbitramento judicial e aos critérios elencados no art. 20 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, acolher a preliminar de prescrição e, no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de João J. Girotto e outro e negar provimento ao apelo de Vilma M. B. Rodrigues Silva e outro nos termos do voto do relator. 19 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.034490-3/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Apelante - Sérgio Carlos Barbosa. Advogada - Silvia Christina de Carvalho. Apelada - Construtora Degrau Ltda. Advogado - Leonel de Almeida Mathias. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES - RETENÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS - DIREITO ASSEGURADO PELO ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL - CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA - NULIDADE CONFIGURADA - MULTA MORATÓRIA - PERCENTUAL DE 10% - POSSIBILIDADE - CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI N. 9.298/1996 QUE ALTEROU O ARTIGO 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA PENAL RESCISÓRIA - EQUIVALÊNCIA PARA AMBAS AS PARTES - INDENIZAÇÃO AO VENDEDOR PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - CABÍVEL - DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS DE MANEIRA IMEDIATA - SEGURO - RECOLHIMENTO NÃO PROVADO - ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO COMPROVADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL - DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL - HABITE-SE - ATO CONDICIONADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO CONTRATADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Assegura-se ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis e quanto às voluptuárias a opção entre pagar e admitir a retirada é inicialmente do retomante, caso ele não exerça a opção do pagamento, nascerá o direito do possuidor de levantá-las, desde que não deteriore a coisa na qual se encontram. Uma vez que o contrato sub judice foi celebrado em setembro de 1994 e o percentual de 2% para a multa moratória foi instituído somente em agosto de 1996, deve ser mantida a cláusula que prevê 10% para tanto. Precedentes STJ. Sobressai imperioso ajustar os termos contratuais para que ambas as partes sejam equitativamente oneradas pela multa rescisória, de modo que deve prevalecer o menor percentual, ou seja, de 10% sobre o valor atualizado das parcelas pagas. Inteligência do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Prevalece o direito da construtora à indenização do que poderia auferir a título Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | de locação, no período em que o imóvel esteve ocupado pelo comprador inadimplente. O valor alcançado pela promitente-compradora deverá ser devolvido de imediato, pois já se integrou ao patrimônio da empresa vendedora, nada justificando que a devolução ocorra de forma parcelada. Não provado o pagamento de valores a título de seguro, resta inviabilizada a pretensão de restituição, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ponderados os vícios aferidos na construção do imóvel pela perícia judicial, bem como a incompletude na edificação da estrutura do condomínio, evidente a depreciação do bem. Incabível compelir a construtora a providenciar ato condicionado ao pagamento integral do preço. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 20 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035485-6/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Apelante - Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado - Marco André Honda Flores. Apelado - José Carlos Henrique. Advogado - Elton Lopes Novaes. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO NO PLANO VERÃO - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA POR SER ELA VINTENÁRIA - MÉRITO - PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989) - IPC DE 42,72% E PLANO COLOR I (ABRIL DE 1990) - IPC DE 44,80% - RECONHECIDOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. Não há falar em ausência de interesse processual, pois a providência jurisdicional pleiteada é necessária, indispensável e adequada para a obtenção da complementação dos rendimentos das cadernetas de poupança de acordo com os índices de correção monetária. A instituição financeira é quem possui vínculo obrigacional com seus clientes, sendo responsável pela restituição dos valores investidos e corrigidos de acordo com o índice de reajuste financeiro aplicável e equivalente à inflação real, de modo que não há falar em ilegitimidade passiva. Não há falar em inépcia da inicial, pois diversamente do que sustenta o apelante, o apelado instruiu a inicial com documento comprobatório de abertura das contas poupança, consoante se observa dos documentos juntados aos autos que comprovam o fato de que o apelado mantinha quatro cadernetas de poupança junto ao banco apelante. É vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, porquanto discutido o próprio crédito, e não seus acessórios. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, mas a vintenária. Aplica-se, às cadernetas de poupança que aniversariavam em 15 de fevereiro de 1989 (Plano Verão), o IPC como índice de correção monetária, no percentual de 42,72%. O índice aplicado para a correção das cadernetas de poupança nos meses de março, abril e maio de 1990 (Plano Collor I) é o IPC, respectivamente, de 84,32%, 44,80% e 7,87%. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 21 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036021-3/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Apelante - Banco Finasa S/A. Advogada - Giovana Bompard. Apelado - Falkner Jesus de Oliveira. Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR A 12% AO ANO - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE QUANDO NÃO CUMULADA COM ENCARGOS DE MESMA NATUREZA - INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS - RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CPC, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PROVIDO. Em nosso direito vige o princípio do pacta sunt servanda, que, todavia, não é Diário da Justiça 30 absoluto, devendo ser interpretado relativamente, a fim de possibilitar a revisão de cláusulas havidas por abusivas e ilegais, mormente porque a situação sub judice está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança, de modo que, não demonstrada esta no caso concreto, não pode o Poder Judiciário rever a cláusula contratual. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida para os casos em que o contrato foi celebrado depois de 31 de março de 2000 e se expressamente pactuada pelos contratantes. É legal a cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários, desde que incidente após o vencimento do débito e à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Inexistindo cobrança de encargos ilegais, não há falar em direito do apelado à restituição e compensação de valores pagos indevidamente. Providas as insurgências do recurso de apelação, as despesas processuais e os honorários de advogado devem ser suportados integralmente pela apelada (CPC, art. 21, parágrafo único). Quanto ao prequestionamento, não é obrigatório ao julgador manifestar-se especificamente sobre cada um dos dispositivos legais citados pelas partes, mormente em razão do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 22 - Apelação Cível - Sumário - N. 2009.002112-8/0000-00 - Ponta Porã. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Janete Vogado Ferraz Beinites. Advogado - Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral. Apelada - Associação Comercial de São Paulo. Advogado - Tiago Bonfanti de Barros. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AFASTADA - DANO MORAL PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO AO CONSUMIDOR - RECURSO IMPROVIDO. Deve ser réu na ação pela ausência de prévia notificação aos órgãos de proteção de crédito aquele que deixou de observar a obrigação de notificação. Aquele que descumpriu a regra de conduta do artigo 43, §2º da legislação consumerista é que deve figurar no pólo passivo, uma vez que a obrigação de direito material é dele. Isto porque, a exigência de notificação prévia trazida pelo Código de Defesa do Consumidor está dentro da seção VI que cuida das anotações aos consumidores, bem como, o §4º do artigo 43 equipara os serviços de proteção de credito e congêneres como entidade de caráter público. É certo que deve haver a prévia notificação do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito diante da regra do art. 43 da Lei n. 8.078/90, mas, o simples e puro descumprimento desta regra de conduta por si só não gera o dever de indenizar se não houver subsunção do fato nos requisitos do ato ilícito, ou seja, do art. 186 do Código Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. 23 - Apelação Cível - Execução - N. 2008.008776-9/0000-00 - Paranaíba. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Luiz Antonio Lourenção. Advogados - Osmair Aparecido Picoli e Outros. Apelado - Valdenir da Silva Macedo. Advogados - Ricado Trad Filho e Outros. Apelante - Valdenir da Silva Macedo. Advogados - Ricado Trad Filho e Outros. Apelado - Luiz Antonio Lourenção. Advogados - Osmair Aparecido Picoli e Outros. Outro - Devanilde Gianesi Lourenção. E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - ESCRITURA PÚBLICA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - MULTA CONTRATUAL AUSENTE NA ESCRITURA - NOVAÇÃO DA DÍVIDA/CONTRATO - INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DO ANIMUS NOVANDI - SEQUÊNCIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL - MULTA DEVIDA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - NÃO PAGAMENTO DO GADO NA DATA APRAZADA - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO OBRIGAÇÃO DE PAGAR RENDAS NO MOLDE CONTRATADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO DEVEDOR - JUROS MORATÓRIOS - DEVIDOS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO - RECURSO DO EMBARGANTE IMPROVIDO. Meras alterações de elementos acidentais das obrigações não operam novação. A novação não se presume; deve vir expressa, ainda que não com palavras sacramentais. Não há novação quando apenas se verifiquem acréscimos ou outras alterações Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | secundárias na dívida, como, por exemplo, a estipulação de juros, a exclusão de uma garantia, o encurtamento do prazo de vencimento e, ainda, a aposição de um termo. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira (art. 361, CC). Se a parte não efetua o pagamento dos gados devidos ao final do prazo combinado, ocorre prorrogação tácita do contrato, devendo pagar as rendas, na forma outrora contratada, até o efetivo pagamento do principal ou até o pagamento do equivalente pecuniário, sob pena de enriquecimento ilícito. Os juros são devidos porque o devedor já estava em mora desde o vencimento da dívida, e a cobrança dos juros nada mais é que uma sanção ao inadimplente que deixou de honrar com suas obrigações na data combinada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Valdemir da Silva Macedo e, por maioria, dar provimento ao apelo de Luiz Antonio Lourenção nos termos do voto do Relator, vencido o Revisor. 24 - Apelação Cível - Execução - N. 2008.020000-6/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Arnaldo Ângelo Júnior. Advogados - Niutom Ribeiro Chaves Junior e outro. Apelante - Joel Dibo Filho. Advogado - Divoncir Schreiner Maran Jr. Apelado - Arnaldo Ângelo Júnior. Advogados - Niutom Ribeiro Chaves Junior e outro. Apelado - Joel Dibo Filho. Advogado - Divoncir Schreiner Maran Jr. E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRODUÇÃO DE PROVA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA - PRECLUSÃO - JUROS DE MORA INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESCONTO, ANTES DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL, DA IMPORTÂNCIA DEVIDAMENTE LIQUIDADA - PRESERVAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR EM DETRIMENTO DO DEVEDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando se constata que precluso restou o direito da parte de postular pela produção de prova tida como essencial para o deslinde da causa. Somente com a interpelação, verificada com a citação inicial, é que o requerido é constituído em mora, momento a partir do qual devem ser computados os juros moratórios (art. 219 do Código de Processo Civil). A fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor em detrimento do devedor, acertada é a sentença na qual determina o desconto, antes da atualização do valor principal, da importância devidamente liquidada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. 25 - Apelação Cível - Execução - N. 2008.032100-1/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Construtora Vale Velho Ltda. Advogado - Carlos Alberto Galvão Filho. Apelado - Município de Dourados. Procuradoras - Jovina Nevoleti Correia e Outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO - EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A DEMONSTRAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO - DEVER DE PAGAR -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Instruída a inicial com a documentação comprobatória da dívida contraída pelo Município, bem como demonstrada a execução dos serviços, não se pode alegar falta de prévio empenho para se furtar ao seu pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do Município. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 26 - Apelação Cível - Cautelar - N. 2009.017891-5/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Banco do Brasil S.A. Advogados - Flávio Adolfo Veiga e outro. Apelado - Diego Menani Heid. Advogado - Leonardo Adelar Braun. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA - AFASTAMENTO - MÉRITO - REQUISIÇÃO DE IMAGEM DO REQUERENTE CAPTADA POR CAIXA ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA - RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES - ART. 844, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Diário da Justiça 31 A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada quando a atuação do órgão jurisdicional é necessária e adequada para assegurar o direito que se alega lesado. Tratando-se de requisição de imagem do requerente captada por caixa eletrônico da instituição financeira requerida, evidente está a relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo, portanto, pertinente a demanda proposta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. 27 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2009.015680-9/0000-00 Itaporã. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Banco Itaucard S.A. Advogado - Alessandro Torres Datte. Apelado - João Carlos Mondini. Advogado - Renato Otávio Zangirolami. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA ARRENDATÁRIA - AUSÊNCIA - SÚMULA Nº 369 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. “No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora” (Súmula nº 369 do STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 28 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2009.022323-4/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Proncor Unidade Intensiva Cardiorespiratória S/S. Advogado - Nilo Gomes da Silva. Apelado - Município de Campo Grande. Procuradora - Adrianne Cristina Coelho Lobo. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Marcos Antônio Martins Sottoriva) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E CONTRADITÓRIO - REJEITADA - APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 249 DO CPC - MÉRITO - COSIP - LEI N. 58/2003 DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - CONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES TJMS E STF - RECURSO IMPROVIDO, COM O PARECER. Nos termos do § 2º, do art. 249, do CPC, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará. Conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 573.675), a COSIP é um tributo sui generis, não se confundindo, portanto, com imposto ou taxa. A utilização do consumo de energia elétrica como base de cálculo para a COSIP não ofende a Constituição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Decisão com o parecer. 29 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.027764-0/0001-01 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Embargante - Fundação Sistel de Seguridade Social. Advogados - João Joaquim Martinelli e outros. Embargante - Fundação 14 de Previdência Privada. Advogado - Giovana Michelin Letti. Embargado - Eva Gonçalves de Paiva Duarte. Advogados - Julio Cesar Fanaia Bello e outro. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DECLARA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. O STJ no julgamento do REsp 1.202.017 declarou a competência da justiça comum para processar e julgar pedidos de complementação de aposentadoria referentes a contratos de previdência privada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do relator. 30 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.028639-5/0001-01 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Embargante - White Martins Gases Industriais Ltda. Advogados - Leonardo Furtado Loubet e outro. Embargado - Associação Beneficente de Campo Grande - Santa Casa. Advogados - Max Lázaro Trindade Nantes e outro. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - OMISSÃO - FIM DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não serve de instrumento para ensejar a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 31 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.028916-4/0001-01 - Aparecida do Taboado. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Embargante - CESP Companhia Energética de São Paulo. Advogados - Miria Leão Congro e outros. Embargados - Ademir de Oliveira Previato e outro. Advogado - Marcelo Pereira Longo. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - FIM DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, de sorte que inexistindo os vícios apontados e restando evidenciado o intuito de rediscutir aquilo que já foi alvo de apreciação e julgamento, rejeitam-se os aclaratórios. Ademais, não serve de instrumento para ensejar a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 32 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível - Sumário - N. 2010.031572-0/0001-01 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Embargante - Itaú Seguros S/A. Advogada - Luciana Veríssimo Gonçalves. Embargado - Jonatan dos Santos Gomes. Advogado - Rodrigo Narcizo dos Santos. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO -REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, de sorte que inexistindo os vícios apontados e restando evidenciado o intuito de rediscutir aquilo que já foi alvo de apreciação e julgamento, rejeitam-se os aclaratórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. 33 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032228-2/0001-01 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Embargante - Lojas Americanas S/A. Advogados - Juliana Fernandes Neves e outros. Embargada - Christiane Melo dos Santos da Silva. Def. Públ.1ª Inst - Jane Inês Dietrich. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL SEM ASSINATURA DO ADVOGADO - RECURSO INEXISTENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. Consoante jurisprudência assente nesta Corte, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o recurso interposto sem assinatura do advogado é inexistente, de modo que não pode ser conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do relator. 34 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.032939-6/0001-01 - Camapuã. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Embargante - Luiz Americo Lima Paradiso e outro. Advogados - Luiz Epelbaum e outro. Embargados - José Batista de Medeiros e outro. Advogadas - Dagma Paulino dos Reis e outro. Diário da Justiça 32 E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - FIM DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, de sorte que inexistindo os vícios apontados e restando evidenciado o intuito de rediscutir aquilo que já foi alvo de apreciação e julgamento, rejeitam-se os aclaratórios. Ademais, não serve de instrumento para ensejar a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 35 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.033994-0/0001-00 - Maracaju. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Embargante - Itaú Seguros S.A. Advogados - Edyen Valente Calepis e outro. Embargado - Farlei Fernando Frederico. Advogado - Jorge da Silva Meira. Embargado - Pedro Augusto Donida Filho. Advogado - Luis Altino de Seixas Borba. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OBSCURIDADE INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, não servindo como instrumento para rediscutir matéria já resolvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 36 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0327536/0001-00 - Aquidauana. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Hortencio Gomes Lopes. Advogado - Luiz Egberg Penteado Anderson. Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Ivanildo Silva da Costa e outro. Agravado - Município de Aquidauana. Procuradora - Renata Pereira Muller Alves Corrêa. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - LUCENTS - NÃO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE CONDIÇÃO FINANCEIRA CONFORTÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. Não se tratando o agravante de pessoa hipossuficiente, não tem o Poder Público o dever de disponibilizar-lhe medicamento excepcional, não inserto no rol dos comumente ofertados pela rede pública de saúde, de sorte que a manutenção do julgado é medida da mais lídima justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 37 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.0338340/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Nicolau Nalaki Yamada. Advogada - Rachel de Paula Magrini. Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Arlethe Maria de Souza. Outro - Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Mato Grosso do Sul. Outro - Diretor de Pessoal da Policia Militar. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - RESERVA REMUNERADA - LEI COMPLEMENTAR 123/2007 - REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO PROVIDO. Não há direito líquido e certo a ser amparado pelo writ quando o pedido de passagem para a reserva remunerada foi indeferido com espeque na alteração da Lei Complementar 53/90 pela Lei Complementar 123/70 que modificou o limite de idade para transferência do 3º Sargento para Reserva Remunerada, passando de 47 para 55 anos, certo que o pedido foi feito na vigência da lei posterior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | 38 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0342899/0001-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Fersol Indústria e Comércio S/A. Advogado - Marco Andre Honda Flores. Agravado - Agro Dourados Representações Ltda. Advogado - Vanessa Tavares dos Santos. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C.C. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES C.C. INDENIZAÇÃO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMBASADO NO ARTIGO 557, CAPUT, CPC - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - ENALTECIMENTO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - MÉRITO - LIBERDADE DE CONTRATAR ATRELADA À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - ÓTICA DO NOVO CÓDIGO CIVIL REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EVIDENCIADA - CLÁUSULA EL CREDERE - EXPRESSAMENTE VEDADA PELO ARTIGO 43 DA LEI N. 4.886/1965 - EXCLUSIVIDADE EXISTENTE - COMISSÕES DEVIDAS PELAS VENDAS REALIZADAS POR OUTREM NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA AGRAVADA ROMPIMENTO DO CONTRATO NÃO MOTIVADO - DEVER INDENIZATÓRIO - RECURSO NÃO PROVIDO. O julgamento monocrático previamente exarado, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, corrobora o princípio da economia processual, constante no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, ao desobstruir pautas para que se agilize o julgamento das ações e dos recursos que realmente precisam ser submetidos à apreciação pelo órgão colegiado. Sob a ótica do Código Civil de 2002, a liberdade de contratar só pode ser exercida em consonância com os fins sociais do contrato, implicando os valores primordiais da boa-fé e probidade. Adequando-se as atividades desempenhadas pela autora-agravada àquelas delineadas no artigo 1º da Lei n. 4.886/1965, resta evidenciada a natureza do contrato firmado como de representação comercial, pouco importando o nomen iuris a ele atribuído. A previsão de o comissário constituir garantia solidária ao comitente de pagar o débito daquele com quem tratar por conta deste caracteriza-se como cláusula el credere, expressamente vedada pelo artigo 43 da Lei n. 4.886/1965. Ao delimitar a atuação da empresa contratada a determinada região e obstaculizar a negociação de produtos similares, a agravante exige e confere exclusividade à pactuação firmada, de modo que devido o pagamento das comissões referentes às vendas efetuadas por outrem na área de atuação correspondente. A rescisão imotivada do contrato antes do prazo acertado enseja o pagamento de indenização equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, nos termos do artigo 27, § 1º, da Lei n. 4.886/1965. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 39 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.034544-8/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Joaquim Theodoro de Souza. Def. Pub.2ª Inst. - Darcy Terra Fernandes. Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Ivanildo Silva da Costa e outro. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE SEGUNDO O PRINCÍPIO ATIVO (GENÉRICO) E NÃO NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA - RECURSO IMPROVIDO. É possível que se disponibilize a fórmula genérica da medicação e não necessariamente o fármaco de determinada nomenclatura ou laboratório, visto que a obrigatoriedade de distribuição de medicamento deve ser analisada diante das possibilidades materiais reais do Poder Público, buscando-se priorizar alternativas que atendam satisfatoriamente a coletividade e, ao mesmo tempo, não onere demasiadamente os cofres públicos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 40 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.034640-2/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Município de Campo Grande. Advogada - Viviani Moro. Agravado - Joaquim Theodoro de Souza. Def.Pub.1ª Inst - Zeliana Luzia Delarissa Sabala. Outro - Estado de Mato Grosso do Sul. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LIMINAR CONCEDIDA PORQUANTO PRESENTES OS REQUISITOS VEROSSIMILHANÇA Diário da Justiça 33 DAS ALEGAÇÕES E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. É dever do Estado fornecer medicamento gratuitamente a pessoas carentes, como se depreende do artigo 196 da Constituição Federal. Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano o direito à vida em detrimento de eventual prejuízo do Estado. Presentes os requisitos para concessão da liminar, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a antecipação da tutela é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 41 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0349226/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Wilson Maingué Neto. Agravado - Paulo Medeiros da Silva. Def. Púb.1ª Inst - Vera Regina Prado Martins. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPLANTAÇÃO DE ESFÍNCTER URINÁRIO ARTIFICIAL - INDISPENSABILIDADE - DEVER DO ESTADO - RECURSO IMPROVIDO. Restando evidenciada a indispensabilidade do esfíncter artificial descrito na inicial e não havendo qualquer justificativa que impeça a sua concessão, é razoável determinar que ele seja disponibilizado ao autor pela rede pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 42 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.034954-9/0001-00 Corumbá. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - A. da S. C.. Advogado - João Carlos Klaus. Agravado - C. M. V. C. Repres. p/Mãe R. de C. V. de O.. Advogado - Não Consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE EM REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR POR FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS - INDEFERIDA - MONTANTE RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. A redução dos alimentos nesta fase sujeita-se ao arbítrio do juiz quando demonstrada de plano a insuficiência para arcar com a verba. O instituto visa assegurar a manutenção da vida digna do infante provendo suas despesas básicas tais como alimentação, saúde, vestuário, saúde, habitação etc. Não se vislumbra qualquer prova que demonstre a possibilidade de antecipação da tutela, uma vez que o agravante possui renda mensal de R$ 2.782,00, certo que a pensão no montante de R$ 599,00 representa mais ou menos 20% do salário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 43 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.035525-0/0001-00 - Fátima do Sul. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravantes - Almiro Eusébio de David e Outros. Advogado - Alexsandro Mendes Feitosa. Agravado - Banco Brasil S/A. Advogado - Mauro Alonso Rodrigues. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - ATO JUDICIAL QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE PRÉVIA DECISÃO - NATUREZA DE DESPACHO - IRRECORRÍVEL - AD ARGUMENTANDUM - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO JÁ ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Despacho que ordena o cumprimento de prévia decisão judicial constitui-se ato judicial sem índole decisória significativa, não desafiando qualquer recurso, ademais se considerado a inexistência de qualquer prejuízo novo, mas tãosomente aquele já constante dos autos. Inteligência do artigo 504 do Código de Processo Civil. Ad argumentandum, ainda que se considerasse o ato judicial combatido como passível de recurso, os agravantes já exerceram o acesso às vias recursais com o fito de sobrestar a imissão na posse, porém não obtiveram sucesso, pretendendo novamente o pronunciamento deste juízo ad quem, o que é vedado a teor do preceito estampado no artigo 473 do Código de Processo Civil. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 44 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.0355920/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Suleimar Sousa Schröder Rosa. Agravada - Ana Cristina Baruffi. Advogada - Ana Cristina Baruffi. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE BOLSISTAS - CRITÉRIO DE LOCALIDADE - DISCRIMINATÓRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - ACESSO AO ENSINO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM - ARTIGO 208, VI DA CF/88 - RECURSO IMPROVIDO. O agravante nunca cumpriu a determinação judicial, permitindo inclusive que o processo seletivo fosse encerrado, sem contudo, oportunizar à apelada a participação tal como determinado judicialmente, não sendo crível que agora venha imputar qualquer desídia a apelada que a todo o tempo valeu-se de todos os meios para concretização do seu direito, porém frustrados pelos tantos obstáculos postos pela Administração Pública. O acesso à educação jamais poderá esbarrar-se em fronteiras geopolíticas, sob pena de incorrer em discriminação desprovida de um dos mais basilares princípios constitucionais; a razoabilidade, malferindo garantia constitucional estabelecida como dever do Estado com a edução, de que o acesso aos níveis mais elevados do ensino seja efetivado segundo a capacidade de cada um, ex vi do artigo 208, inciso VI da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 45 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.035701-0/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Banco Finasa S/A. Advogada - Ludimmilla Cristina Brasileira de Castro e Sousa. Agravada - Maria das Graças de Mattos. Advogada - Estella G. Bauermeister O. Talisin. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LEASING - PURGAÇÃO DA MORA - ADMITIDA ATÉ O PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Admite-se a purgação da mora nos contratos de arrendamento mercantil em sede ação de reintegração de posse até o prazo da contestação, como forma de contrabalançar a cláusula resolutória expressa do contrato de adesão pactuado com o consumidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 46 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.035819-1/0001-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Geraldo Duarte de Oliveira. Advogado - Edicarlos Gotardi Ribeiro. Agravada - Rosa Medeiros Bezerra. Advogada - Elaine de Araujo Santos. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO INCABÍVEL - DECISÃO DESAFIÁVEL SOMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 475-M, § 3º, CPC - PRELIMINAR ACOLHIDA - DECISÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme expressamente previsto no art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir, porém, a execução, é recorrível somente por meio do recurso de agravo de instrumento. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça 34 47 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036150-7/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Advogados - Andre Luiz da Silva Souza e Outro. Agravado - Evaldo Roberto dos Santos. Advogados - Juliano Mateus Dalla Corte e Outros. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII, DO CDC - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA - RECURSO IMPROVIDO. O art. 6º, VIII, do CDC estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida caso sejam verossímeis as alegações ou quando constatada a hipossuficiência. No caso dos autos, reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 48 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Cautelar - N. 2010.0361686/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Brasil Telecom S/A. Advogado - Carlos Alberto de Jesus Marques. Agravada - Roseli da Silva Conde. Advogado - Paulo Ernesto Valli. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS - AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. Em relação à suposta ilegitimidade passiva, estou certo de que a sucessão da Telems pela agravante, quando da reestruturação do setor de telefonia do país, no final da década de 90, não prejudica sua legitimidade passiva, pois a Telebrás que englobava a Telems foi objeto de cisão, tendo, por ocasião disso, sido originada a Brasil Telecom, que assumiu o controle acionário da empresa. A partir do momento em que a empresa presta, a outro consumidor, informações da mesma natureza que as aqui solicitadas, não subsiste a alegação de impossibilidade de exibição de documentos por serem referentes a negócios elaborados antes de 1988. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 49 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.0362114/0001-00 - Cassilândia. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Aline Mendes Franco Lopes. Agravado - Câmara Municipal de Cassilândia. Procurador - Não Consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO DE ASSINATURA - NÃO CONHECIDO POR SER JURIDICAMENTE INEXISTENTE - RECURSO IMPROVIDO. Consoante entendimento pacificado desta Corte, na instância especial, o recurso sem a assinatura do advogado é considerado inexistente, sendo inadmissível a realização de diligência para sanar o vício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 50 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0362145/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Luis Carlos Higa Cheverria. Advogada - Renata Gonçalves Pimentel. Agravado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outros. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - REVISÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO DE ABRIL DE 2005 A DEZEMBRO DE 2007 - DEVER DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ - ERRO JUSTIFICÁVEL - DEVOLUÇÃO SIMPLES - RECURSO NÃO PROVIDO. A cobrança em excesso somente ocorreu durante o período compreendido entre abril de 2005 até dezembro de 2007, quando a tarifa foi calculada de acordo com a equivocada base de remuneração prevista na Resolução Homologatória nº 072, de 06 de abril de 2005, que fixou o reposicionamento Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | tarifário em 50,81%, muito superior ao que era efetivamente devido, isto é, 43,23%, conforme Resolução nº 571, de 04 de dezembro de 2007. A agravada, ao revisar a tarifa de energia elétrica e incorrer em erro, não agiu com dolo ou má-fé, o que impede a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, por se tratar engano justificável (CDC, art. 42). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 51 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0364936/0001-00 - Nioaque. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado - Laércio Vendruscolo. Agravado - Vitória Agropecuária S.A. Advogado - Hilário Carlos de Oliveira. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - DEFEITO NO APARELHO MEDIDOR - EMPREGO DE FORÇA HUMANA NÃO COMPROVADO - ARTIGO 71 DA RESOLUÇÃO DA ANEEL - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO. Incide, na espécie, o artigo 71 da Resolução da Aneel, n. 456, vigente a partir de 29/11/2000 para a recuperação do consumo, conforme orientação jurisprudencial, pois não restou demonstrado quem foi o responsável pela fraude constatada. Os honorários advocatícios foram arbitrados em dez mil reais a ambos os processos (Cautelar -em apenso-, e à presente Anulatória) valor que atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em especial, considerando o vultoso valor da causa, observadas as alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo § 1º do artigo 20 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 52 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036520-6/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Jefferson Vilela da Silva. Advogada - Maria Aparecida Gonçalves Pimentel. Agravado - Marcos André Nogueira Clemente. Advogado - Não Consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. Ao juiz é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras se a parte não está representada pela Defensoria Pública, pois conforme o preceito estampado no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 53 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036540-2/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Julinho Pinto Ortiz. Advogada - Maria Aparecida Gonçalves Pimentel. Agravado - Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado - Não Consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - POSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - DOMICÍLIO DO AUTOR - NORMAS DE ORDEM PÚBLICA - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. A competência do foro do domicílio do consumidor, estabelecida pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, é territorial absoluta, uma vez que se trata de exceção à regra de incompetência, criada para a facilitação da defesa dos consumidores. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça “Tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (CC 106.990/SC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e Diário da Justiça 35 das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 54 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036620-8/0001-00 - Rio Brilhante. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - A. L. B. Advogado - Vanildo Gomes Martins. Agravada - B. L. S/A A. M. Advogado - Alessandro Torres Datte. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM ARRENDADO - REVISIONAL DE CONTRATO - SUSPENSÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE COMPROVAÇÃO - CONCESSÃO DA LIMINAR MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Inobstante o entendimento jurisprudencial, a irresignação não pode ser acolhida, visto que, compulsando detidamente os autos, não é possível constatar a propositura da ação revisional de contrato nem mesmo o depósito dos valores que entende devidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 55 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Execução - N. 2010.0366291/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Fazenda Pública do Município de Campo Grande. Procurador - Denir de Souza Nantes. Agravado - Tirso Fortes de Barros. Advogado - Rosa Luiza de Souza Carvalho. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - SUPRESSÃO DA FASE DA COBRANÇA AMIGÁVEL - VIGÊNCIA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. Para que a Fazenda Pública promova ação de execução fiscal de exercício anterior à revogação do artigo 71 do Código Tributário Municipal é necessário demonstração de prévia cobrança amigável. Não há necessidade de manifestação expressa de todos os artigos aduzidos pela parte se a fundamentação é suficiente para alicerçar a decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 56 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036702-8/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Mario Vieira da Silva. Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer. Agravado - Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Advogado - Não Consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO - INAFASTABILIDADE DOS EFEITOS DA MORA - RECURSO NÃO PROVIDO. Para se afastar os efeitos da mora, mantendo o agravante na posse do bem e obstando ou excluindo as anotações restritivas de crédito realizadas em seu nome, é necessário que os depósitos correspondam às prestações pactuadas, sob pena de, contra legem, declarar-se a nulidade de cláusulas contratuais sem o devido processo legal e, ainda, restringir-se o direito do credor de valer-se da ação de busca e apreensão que a alienação fiduciária a ele garante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 57 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036952-7/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Alcylene de Souza. Advogada - Maria Aparecida Gonçalves Pimentel. Agravado - BV Financeira S/A. Advogado - Não Consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - POSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - DOMICÍLIO DO AUTOR - NORMAS DE ORDEM PÚBLICA - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. A competência do foro do domicílio do consumidor, estabelecida pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, é territorial absoluta, uma vez que se Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | trata de exceção à regra de incompetência, criada para a facilitação da defesa dos consumidores. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça “Tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (CC 106.990/SC) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 58 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.037147-4/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Sérgio Yonaha Mendes. Advogados - Francisco das Chagas de Siqueira Júnior e outro. Agravado - Itau Card S/A. Advogado - Não Consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR DO ROL DOS INADIMPLENTES - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DEVIDA - INTELIGÊNCIA DO STJ, RESP 1.061.530/RS, DECIDIDO EM SEDE DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RECURSO NÃO PROVIDO. É necessário o depósito do valor da dívida discutida em juízo para excluir o nome do suposto devedor do rol dos inadimplentes, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de representativo de controvérsia (REsp 1.061.530/RS), o que traduz eficácia vinculativa para casos análogos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 59 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Sumário - N. 2010.0371560/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Stenio Lopes da Silva Rocha. Advogadas - Danielle Cristine Zago Duailibi e Outro. Agravado - Real Seguros S/A. Advogado - Wilson Roberto Victorio Santos. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - TABELA DA SUSEP - 70% DO VALOR ESTABELECIDO NO ARTIGO 3º, II, DA LEI 6.194/74 INCLUÍDO PELA LEI 11.482/2007 - QUANTUM MANTIDO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OFENSA A DIALETICIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Reconhecida a invalidez permanente tem o segurando direito a indenização correspondente a 70% (percentual estabelecido na tabela da Susep - para cálculo de indenização em caso de invalidez permanente) de R$ 13.500,00 (indenização fixada no artigo 3º, II, da Lei n. 6.194/74, incluído pela Lei n. 11.482/2007) e, portanto, correspondente a R$ 9.450,00, valor adequado que observa os critérios trazidos na tabela em casos como o do agravante. Não foram atacados especificamente os fundamentos para o aumento da verba honorária, limitando-se a insurgência a majoração do percentual estabelecido, ferindo o princípio da dialeticidade, já que não expôs os motivos da reforma de maneira clara e objetiva, deixando de demonstrar as razões pelas quais os honorários mereceriam majoração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 60 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.037322-7/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Roselaine Aliotti. Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer. Agravado - Banco Itauleasing S/A. Advogado - Nelson Paschoalotto. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO - INAFASTABILIDADE DOS EFEITOS DA MORA - RECURSO NÃO PROVIDO. Para se afastar os efeitos da mora, mantendo a agravante na posse do bem e obstando ou excluindo as anotações restritivas de crédito realizadas em seu nome, é necessário que os depósitos correspondam às prestações pactuadas, sob pena de, contra legem, declarar-se a nulidade de cláusulas contratuais sem o devido processo legal e, ainda, restringir-se o direito do credor de valer-se da ação de busca e apreensão que a alienação fiduciária a ele garante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. *** Diário da Justiça 36 A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS. 01 - Agravo - N. 2010.016121-3/0000-00 - Campo Grande. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Jaime Caldeira Jhunyor. Agravado - Natura Cosméticos S/A. Advogados - Julio Maria de Oliveira e outro. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA MANTIDA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Para a concessão da tutela antecipada, é indispensável a presença concomitante dos requisitos autorizadores, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Sendo possível extraí-los do conteúdo fático-probatório encartado nos autos, a concessão é medida de rigor, não afastável por meras conjecturas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do 2° vogal. 02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.031393-9/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Apelantes - N. M. R. Repres.p/Mãe S. A. M. M. e outro. Advogado - Ademir Moreira. Apelado - Município de Dourados. Procuradores - Alziro Arnal Moreno e outro. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Wilson Fortes) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - MÉRITO - NEXO CAUSAL E DANOS NÃO CONFIGURADOS - FATO APONTADO COMO ENSEJADOR DO DANO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZÁ-LO - MERO ABORRECIMENTO RECURSO NÃO PROVIDO. O livre convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução (artigos 130 e 131, do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas, ainda mais em circunstâncias semelhantes às dos autos, em que o conjunto probatório indica que não é necessário fazê-lo, sem que isso implique cerceamento de defesa. Não sendo possível extrair do conteúdo fático-probatório nenhuma consequência do dito evento danoso apta a configurar dano moral, uma vez que se tratou de simples acidente de criança sem maiores consequências, nada há que demonstre ter sido vilipendiada a honra subjetiva dos apelantes. O constrangimento narrado não passou de um aborrecimento, não indenizável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, afastar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 03 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2009.020764-9/0000-00 Camapuã. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Banco Bradesco S.A.. Advogados - Valter Ribeiro de Araújo e Outro. Apelado - Massa Falida de Zizo Pneus Ltda. Advogado - Jacquessom Marcelino de Souza. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Marigô Regina Bittar Bezerra) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - CREDOR QUIROGRAFÁRIO - JUÍZO FALIMENTAR - DÉBITO EM NOME DAS PESSOAS FÍSICAS DOS SÓCIOS E NÃO DA EMPRESA EM BANCARROTA - IMPROCEDÊNCIA DA HABILITAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO IMPROVIDO, COM O PARECER. Verifica-se da escritura pública de confissão, assunção de dívida e dação em pagamento, que as pessoas físicas dos sócios assumiram a responsabilidade pelo pagamento da dívida da empresa falida, de maneira que, houve sim transferência de responsabilidade pelo pagamento do débito, com o que concordou o credor, não podendo habilitar seu crédito diretamente no processo falimentar da empresa, devendo buscar as vias ordinárias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decisão com o parecer. 04 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.031796-8/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Embargante - Banco Bradesco S.A. Advogados - Aotory da Silva Souza e outro. Embargada - Ginet Angelo Accetturi. Advogado - Fábio Medeiros Szukala. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EDIÇÃO DE PLANOS ECONÔMICOS - PAGAMENTO DEVIDO AOS TITULARES DAS CONTAS QUE ERAM REMUNERADAS ATÉ O DIA 15 DE CADA MÊS - DIREITO EXISTENTE - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS REJEITADOS. Os expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos denominados Verão, Collor I e Collor II são devidos aos titulares das cadernetas de poupança que eram remuneradas até o dia 15 de cada mês, situação essa, que se enquadra no caso da embargada, cujas contas aniversariavam na primeira quinzena do mês. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 05 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.033668-3/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Embargante - Iracema Rodrigues Costa Santos. Advogado - Alexsander Niedack Alves. Embargado - Banco Honda S/A. Advogada - Silvia Valélia Pinto Scapin. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO INEXISTENTE - FIM DE PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, não servindo como instrumento para rediscutir matéria já resolvida ou ensejar a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. 06 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.0278604/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Apemat - Crédito Imobiliário S.A. Advogado - Luiz Audízio Gomes. Agravada - Gisele Almeida Serra Barbosa. Advogado - Evandro Mombrum de Carvalho. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA SUSCITADA PELA TABELIà DO REGISTRO DE IMÓVEIS - CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO - VIA ADMINISTRATIVA IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO AUTÔNOMA - RECURSO IMPROVIDO. Na hipótese dos autos, já expedida a carta de arrematação e transcrita no registro imobiliário, o pedido de desfazimento da alienação somente pode ser deferido, se for o caso, em ação autônoma anulatória, nos termos do artigo 486 do Código de Processo Civil, e não pela via administrativa, como pretende o agravante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 07 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0341220/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Município de Campo Grande. Procuradora - Viviani Moro. Agravado - Gilberto Peixoto da Silva. Advogados - Everton Juliano da Silva e outro. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo regimental que não se insurge contra a decisão do julgador monocrático, que impediu o seguimento do recurso de apelação, fere o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do relator. 08 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.034873-6/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Fabiano Alves Dias. Advogada - Maria Aparecida Gonçalves Pimentel. Agravado - BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado - Não Consta. Diário da Justiça 37 E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS E VALORES C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO RELAÇÃO DE CONSUMO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO A QUO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - POSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NORMAS DE ORDEM PÚBLICA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO STJ - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. A competência do foro do domicílio do consumidor, estabelecida pelo artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é territorial absoluta, vez que se trata de exceção à regra de incompetência, criada para a facilitação da defesa dos consumidores. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “Tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça” (CC 106.990/SC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 09 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0349635/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Ivanildo Silva Costa. Agravado - Alcindo Damasceno. Def. Públ. 1ª Inst. - Francisco Carlos Bariani. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - EDEMA MACULAR NO OLHO DIREITO - DEGENERAÇÃO MACULAR - CEGUEIRA - NECESSIDADE DE 1 AMPOLA DO MEDICAMENTO “AVASTIM 100 MG” - TRATAMENTO INTRA-VÍTREO - DEVER DO ESTADO - ART 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO. É dever do Estado fornecer medicamento gratuitamente para pessoas carentes, como se depreende do art 196 da Magna Carta. Considerando os bens jurídicos sopesados, cumpre colocar em primeiro plano o direito a vida em detrimento de eventuais prejuízos aos entes Federativos. Existindo prova nos autos de que a escolha do medicamento não foi aleatória, mas sim fruto de acompanhamento por médico especialista, não há falar em tratamento com droga diversa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 10 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0354887/0001-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Claudio do Nascimento Garcia. Def. Púb. 2ª Inst - Olga Lemos Cardoso de Marco. Agravado - ABV - Comercio de Alimentos Ltda. Advogado - Gustavo Cruz Nogueira. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO DE CRÉDITO - ASSINATURA FALSIFICADA AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA A COMUNICAR O FURTO - POSSE DO TÍTULO OBTIDA DE FORMA LEGÍTIMA PELO CREDOR - RESPONSABILIDADE PELA OMISSÃO NA GUARDA DO TALONÁRIO DE CHEQUE - RECURSO IMPROVIDO. Como decorrência dos princípios atinentes ao direito cambiário, a anulação de títulos ao portador, quando este tenha circulado, só é possível, quando demonstrada a má-fé do terceiro portador, regra que se aplica ao caso, por expressa previsão legal. A posse do título foi obtida de forma legítima, para pagamento de mercadorias vendidas ao então portador do título. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 11 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0358737/0001-00 - Aquidauana. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.. Advogados - Alirio de Moura Barbosa e outro. Agravante - Eva da Silva Ribeiro. Advogado - Pericles Soares Filho. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO ESTÉTICO E DANO MORAL - AFASTADOS - RAIO QUE ATINGE A PROPRIEDADE DA VÍTIMA - NEXO CAUSAL NÃO CARACTERIZADO - FORÇA MAIOR - IMPREVISIBILIDADE - EXCLUDENTE - RECURSO IMPROVIDO. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | O dano supostamente causado à apelante pela queda de um raio em sua residência não pode ser indenizado pela concessionária, que em nada contribuiu com o episódio fatídico, não podendo esta jamais precisar o momento nem tampouco o local em que a natureza fará vítimas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 12 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0360763/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Leandro Pedro de Melo. Agravado - Sindicato dos Servidores e Funcionários Administrativos Lotados e Ligados à Secretaria de Estado de Receita e Controle de Mato Grosso do Sul. Advogados - Vladimir Rossi Lourenço e outro. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE FUNÇÃO E VANTAGEM PESSOAL PCC - POSSIBILIDADE CONFERIDA POR DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO - EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA - VERBA HONORÁRIA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. A sentença apenas deu prosseguimento à decisão deste Tribunal de Justiça nos autos da Ação Mandamental quanto à forma de pagamento do montante devido, qual seja, do adicional de função relativo ao período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de janeiro de 2004, calculado sobre as vantagens pessoais dos servidores, porquanto a questão já havia sido decidida através de acórdão transitado em julgado, tendo operado quanto a tal matéria a coisa julgada. A flexibilidade conferida pela apreciação equitativa não pode ser fundamento para fixação simbólica dos honorários, mormente considerando que a parte final do dispositivo não dispensa a análise do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 13 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0366727/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Banco Bradesco S.A. Advogados - José Edgard da Cunha Bueno Filho e outro. Agravado - Daniel Correa Sotoma. Advogados - Osvaldo Pimenta de Abreu e outro. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RÉU REVEL - CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO - ART. 322 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RECURSO NÃO PROVIDO. O prazo para o réu revel recorrer se inicia a partir da data da publicação da sentença em cartório, a teor do art. 322 do Código de Processo Civil, independentemente de sua intimação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 14 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Execução - N. 2010.0370678/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Agravante - Benedito Guilherme de Miranda. Def.Pub.2ª Inst - Darcy Terra Fernandes. Agravado - Fazenda Pública do Município de Campo Grande. Procuradora - Claudia de Araújo Melo. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA - VALIDADE DA CDA - PROCEGUIMENTO PELO REMANESCENTE - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Conforme CDA juntada aos autos, verifica-se que o crédito tributário fora constituído em 31.12.99, data da inscrição do débito em dívida ativa, e a ação fora proposta na data de 18.09.2003, ainda dentro do prazo legal de 05 anos. As alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. *** Diário da Justiça 38 A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. SÉRGIO FERNANDES MARTINS. 01 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.002262-5/0000-00 - Sonora. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Jailson de Morais Nogueira. Advogada - Silvana de Carvalho Teodoro Zubcov. Apelado - Rio Corrente Agrícola S.A.. Advogados - Geraldo Augusto Hauer e Outros. E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL - DEVER DE INDENIZAR POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO. Se o autor não exercer o ônus de provar de seu fato constitutivo pelo inciso I do art. 333 do CPC a sentença deve ser pela improcedência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.016705-3/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda. Advogados - Alexandre Augusto Rezende Lino e outro. Apelado - Luiz Carlos Nunes. Def.Pub.1ª Inst - Christiane Maria dos Santos Pereira Jucá Interlando. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM DEVIDA DESDE A ENTREGA DO BEM AO PRIMEIRO PROMITENTE-COMPRADOR, E NÃO A PARTIR DA OCUPAÇÃO PELO ÚLTIMO CESSIONÁRIO-COMPRADOR - RECURSO PROVIDO. A indenização pela fruição deve incidir desde a posse do promitente-comprador originário do imóvel, e não a partir da ocupação pelo último cessionáriocomprador, sobretudo porque a restituição das parcelas pagas se dará a este de forma integral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 03 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.017148-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Ernesto Campagna. Advogados - Arildo Espindola Duarte e outro. Apelado - Odimir Pinto. Advogados - Carlos Alberto Bezerra e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRODUÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, NOS CONTRATOS DE VALORES SUPERIORES A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - ÔNUS QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O pedido é juridicamente impossível quando não admitida a pretensão inicial perante o ordenamento jurídico vigente. Cabe ao réu desincumbir-se do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 333, II, do Código de Processo Civil). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 04 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.025318-9/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Marcelo Valim de Melo. Advogada - Elizabeth Freitas Valim de Melo. Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Itaneide Cabral Ramos. Apelado - Município de Paranaíba. Procuradores - Ary Raghiant Neto e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO - EXTRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO - OMISSÃO - SUPOSTA INÉRCIA NA INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA COMERCIALIZAÇÃO DE LATICÍNIOS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO AUTOR-APELANTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO - EQUIDADE - ART. 20, § 4º, CPC - NÃO REDUÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Não há julgamento extra petita quando o juiz examina a pretensão e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial, contanto que haja nítida correlação entre a sentença, o pedido e a causa de pedir. Inexistência de comprovação de que o encerramento das atividades do autor-apelante tenha sido causada por suposta omissão do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Paranaíba na fiscalização e investigação de irregularidades na comercialização de laticínios. Os honorários advocatícios arbitrados conforme apreciação equitativa do julgador, por constituir ato discricionário, deve atender ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao tempo exigido para o seu serviço, observados sempre os parâmetros da razoabilidade-proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 05 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.028698-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Cleide Ferreira Rodrigues da Silva. Advogados - Walter Ferreira e outro. Apelado - Laticínios Camby Ltda. Advogado - Elias Pereira de Souza. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORPO ESTRANHO ENCONTRADO NO INTERIOR DE EMBALAGEM DE REQUEIJÃO - ANÁLISE FEITA PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA QUE COMPROVA NÃO TRATAR-SE DE INSETO COMO ALEGADO NA INICIAL - PROPOSTA DO APELADO DE TROCA IMEDIATA DO PRODUTO - RECUSA DA APELANTE/CONSUMIDORA - DANOS MORAIS INEXISTENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - ART. 12, § 3º, II, DO CDC SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado que o corpo estranho encontrado na embalagem de requeijão não se trata de inseto, mas de raspas da própria fabricação, e considerando a proposta imediata do fornecedor em trocar o produto, o que foi recusado pela consumidora, deve ser observada a norma do art. 12, § 3º, inc. II, do CDC, não havendo falar em danos morais e, por consequência, dever de indenizar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 06 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.028802-7/0000-00 - Amambai. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Rafael Antônio Mauá Timóteo. Recorrente - Juiz ex officio. Apelada - Waida Toledo Machado. Advogados - Renata Barbosa Lacerda Oliva e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESÁRIO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS CONTRA O ESTADO - PROFESSOR CONVOCADO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 249, DO CPC - MÉRITO - COBRANÇA DE FGTS IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DO ESTADO - NORMAS CONSTITUCIONAIS E ESTADUAIS ATENDIDAS - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA E NÃO CELETISTA - SENTEÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS. Nos termos do § 2º, do art. 249, do CPC, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará. Os direitos do servidor público estadual contratado em regime temporário são apenas aqueles expressamente previstos no contrato e na legislação estadual que trata da matéria, aos termos do disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, não sendo aplicáveis as normas contidas na CLT, sendo indevido, portanto, o recolhimento FGTS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, afastar as preliminares e, no mérito, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. 07 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.029768-6/0000-00 - Fátima do Sul. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Francisco Valdenes Bezerra Leite. Advogados - Norma Suely Freitas Barbosa e outro. Apelado - Jerônimo Rodrigues da Silva. Advogado - Antônio Carlos Jorge Leite. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL - COLHEITA DA SAFRA REALIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL EM COMUM ACORDO COM O ARRENDATÁRIO - DANO MORAL INEXISTENTE - CUSTAS E DESPESAS Diário da Justiça 39 PROCESSUAIS MANTIDA - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Restando comprovado nos autos que o proprietário e o arrendatário fizeram acordo para a realização da colheita da safra de mandioca, não há que se falar em abuso de direito, bem como em danos morais passíveis de serem indenizados. Havendo sucumbência recíproca, as custas e despesas honorárias devem ser fixadas de forma proporcional entres as partes, na proporção de sua sucumbência. Sendo a verba honorária fixada nos termos do artigo 20 do CPC, não há porque ser majorada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 08 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.030448-6/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelantes - Edirso Almeida de Rezende e outro. Def.Públ. - Antônio João de Andrade. Apelados - Larcky Sociedade de Crédito Imobiliário S/A e outro. Advogados - Silvana Aparecida Pereira da Silva e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO - ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL - NÃO DEMONSTRADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS INADIMISIBILIDADE - TABELA PRICE - ADMISSIBILIDADE - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA AMORTIZAÇÃO - SÚMULA N. 450 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGP - DI - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE MULTA MORATÓRIA DE 2% - HONORÁRIOS PREVISTOS NO CONTRATO - AFASTADO - PREQUESTIONAMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser afastada a capitalização mensal de juros, aplicando-a em período anual, uma vez que o contrato foi celebrado anteriormente a 31.03.2000. Em havendo previsão contratual do sistema da Tabela Price, este pode ser utilizado, permitindo-se a atualização do débito antes da amortização, desde que excluída a capitalização mensal de juros. Os índices de correção monetária previstos no contrato, IPC-r e IGP-DI, não geraram, em momento algum, qualquer desequilíbrio do contrato, não havendo razão para substituir o que estabelecido contratualmente. Em razão de inadimplência, a multa a incidir será de 2%, nos termos do que dispõe o artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Reputa-se abusiva a cláusula contratual que estipula honorários advocatícios, pois os critérios para sua fixação são regidos pelo Código de Processo Civil. Não está o órgão julgador obrigado a mencionar expressamente dispositivos da Constituição Federal, de leis ou normas infra-legais para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta na decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 09 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.031403-0/0000-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Ana Lúcia de Oliveira. Advogados - Erick Sander Pinto de Matos e outro. Apelante - Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul. Advogados - Valdeci Moraes Rocha e outro. Apelado - Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul. Advogados - Valdeci Moraes Rocha e outro. Apelada - Ana Lúcia de Oliveira. Advogados - Erick Sander Pinto de Matos e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR - RECURSOS IMPROVIDOS - SENTEÇA MANTIDA. Comprovada a efetivação por parte da prestadora de serviços de uma cobrança indevida, imperiosa irá se revelar a sua condenação a restituir em dobro a quantia indevidamente auferida, com amparo na norma contida no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O mero dissabor e/ou aborrecimento não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, atingindo valores eminentemente espirituais e transgredindo o limite do razoável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. 10 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.032423-7/0000-00 - Caarapó. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Evauto Balmorisco dos Santos. Advogados - Celso José Rossato Junior e outro. Apelado - Banco do Brasil S.A.. Advogados - André Luis Waideman e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE - SENTENÇA MONOCRÁTICA CASSADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, 3º, CPC JUGLAMENTO DO MÉRITO - RESPONSABILIDADE DO FIEL DEPOSITÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Presente o binômio necessidade-utilidade, há o interesse de agir. Estando o processo suficientemente instruído, possibilitando o julgamento de mérito, cabível a aplicação do art. 515, § 3o, do Código de Processo Civil. Não há como declarar a nulidade de obrigação assumida pelo depositário, quando o mesmo assinou o documento (Termo de Adesão ao Contrato de Depósito) como sendo o fiel depositário dos produtos armazenados na empresa. “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.” (Súmula 419, STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 11 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.032983-5/0000-00 - Aquidauana. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Éder Lúcio Dias Grance. Advogado - Luiz Egberg Penteado Anderson. Apelado - Município de Aquidauana. Procuradora - Renata Pereira Muller Alves Corrêa. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇAS SALARIAIS - NORMA MUNICIPAL DE VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIAS EM CONTRARIEDADE COM O ARTIGO 37, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. “É vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, nos termos do art. 37, XIII, da Constituição Federal”. STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 12 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.033508-9/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A. Advogada - Flávia Cristina Robert Proença. Apelantes - Odilson Lino de Moraes e outro. Advogado - Odilson de Moraes. Apelado - Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A. Advogada - Flávia Cristina Robert Proença. Apelados - Odilson Lino de Moraes e outro. Advogado - Odilson de Moraes. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR AFASTADA - PLANO DE SAÚDE - RECURSA INJUSTIFICADA NA COBERTURA SECURITÁRIA - OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM COBRIR O EXAME REALIZADO PELA PACIENTE - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. São plenamente aplicáveis as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor aos contratos de assistência à saúde (planos de saúde). Estando previsto no Regulamento de Plano de Associados a cobertura pelos exames e procedimentos necessários para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, é injustificada a recusa na cobertura para exame de Ressonância Nuclear Magnética. Se a questão já foi suficientemente debatida, é desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais. Recurso improvido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não demonstrada a má-fé da parte contrária, é incabível a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente. A inobservância de cláusula contratual não gera dano moral, pois não se constata a ofensa anormal à personalidade, mas sim um mero aborrecimento a que todos podem sofrer pela própria vida em sociedade. Diário da Justiça 40 Sendo a verba honorária fixada nos termos do artigo 20, §3º, do CPC, não há porque ser majorada. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, afastar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. 13 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.033822-9/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Carlos César Navarros. Advogado - Lucas Lemos Navarros. Apelada - Banco Finasa BMC S.A.. Advogado - Lia Damo Dedecca. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSTITUTIVAS DE DIREITO, COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE - APLICAÇÃO DO ART. 285-A - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIAS SUSCITADAS NA INICIAL QUE NÃO FORAM APRECIADAS - JULGAMENTO CITRA PETITA - PRELIMINAR ACOLHIDA - NULIDADE DA SENTENÇA. A aplicação do art. 285-A do CPC deve ser feita somente quando a matéria controvertida for unicamente de direito, sendo que a questão relativa à interpretação de cláusulas contratuais para verificar a abusividade das cláusulas contratuais é questão de fato. Sendo a sentença citra petita, faz-se necessária a devolução dos autos ao juízo de origem para sanar o vício existente, manifestando-se acerca de todas as pretensões formuladas pelas partes, pois o julgamento de tais matérias pelo tribunal caracterizaria supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 14 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.034405-1/0000-00 - Fátima do Sul. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Mário Correia dos Santos. Advogado - Thiago Kusunoki Ferachin. Apelado - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A - Enersul. Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outros. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA DA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA APLICABILIDADE DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSÁRIA - CARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR - DIVERGÊNCIA DE VALORES - RESPONSABILIDADE DA ENERSUL REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES E PARCELA ÚNICA - ERRO ESCUSÁVEL - DEVOLUÇÃO REFERENTE AO PERÍODO DE ABRIL DE 2005 A DEZEMBRO DE 2007 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, devem ser aplicadas as regras consumeristas, inclusive com relação à inversão do ônus probatório, uma vez que, verificada a hipossuficiência do consumidor. A cobrança em excesso ocorreu somente no período compreendido entre abril de 2005 até dezembro de 2007, vez que a tarifa foi calculada levando-se em consideração o disposto na Resolução n. 72/2005, que homologou o resultado final da primeira revisão tarifária periódica da Enersul S/A fixando-a em 50,81%, percentual muito superior ao que era devido - 43,23%, na forma disposta na Resolução n. 571, de 04 de dezembro de 2007. Demonstrada a cobrança em excesso oriunda de revisão tarifária periódica, bem como a responsabilidade da concessionária de distribuição de energia elétrica, a repetição do indébito é medida que se impõe, na forma simples, em razão da existência de erro escusável e em parcela única. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 15 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.034408-2/0000-00 - Nova Andradina. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Banco do Brasil S.A. Advogado - Aníbal Barbosa de Melo. Apelado - Gerson Alves dos Santos. Advogado - Luiz Antonio Barbosa Corrêa. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSCRIÇÃO INDENVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | PRESUMIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É presumível o dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. O quantum indenizatório fixado a título de dano moral deve obedecer aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade e serão fixados de forma razoável pelo julgador, que deve ater-se às circunstâncias objetivas e subjetivas que o caso apresente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte e o empobrecimento de outra. Desnecessária se torna a reforma do quantum indenizatório, uma vez que foi fixado com bom senso e obedecendo ao princípio que norteiam o dano moral. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 16 - Apelação Cível - Execução - N. 2009.022336-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul. Advogado - João Cláudio dos Santos. Apelado - Neiva Izabel Guedes Garcez. Advogada - Neiva Isabel Guedes Garcez. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PARTE EMBARGADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ART. 26 DO CPC - RECURSO PROVIDO. Se foi necessário ao apelante manejar embargos à execução para ver reduzido o valor executado, logrando total êxito com a procedência dos embargos, em observância ao princípio da causalidade, deve a parte sucumbente responder pelos honorários advocatícios, a serem fixados por equidade, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 17 - Apelação Cível - Cautelar - N. 2009.020270-4/0000-00 - Itaporã. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda. Advogados - Marcus Vinicius Machado Roza e outros. Apelado - Dirceu Barbim. Advogados - Adelmo Pradela e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR REJEITADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO INCISO I, DO ART. 822, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir quando se vislumbra a necessidade e utilidade do requerente de intervenção do Poder Judiciário para obtenção do resultado que almeja. Mantém-se a sentença de procedência do pedido cautelar, quando presentes os requisitos discriminados no inciso I, do artigo 822, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 18 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2008.015570-1/0000-00 Itaporã. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Espólio de Elza Justi Ramos Repres. p/Invent. Advogadas - Roseli Camara de Figueiredo Pedreira e outro. Apelante - Bunge Fertilizantes S/A. Advogado - Itacir Molossi. Apelado - Bunge Fertilizantes S/A. Advogado - Itacir Molossi. Apelado - Espólio de Elza Justi Ramos Repres. p/Invent. Advogadas - Roseli Camara de Figueiredo Pedreira e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ESPÓLIO MEAÇÃO - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO INVENTARIANTE - ÔNUS DA PROVA - PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA - RECURSO PROVIDO. Em caso de dívida contraída pelo representante do espólio na compra de produtos fertilizantes usadas para auxiliar nas lavouras pertencentes à família, que, supostamente, gera lucros para toda família, cabe ao embargante o ônus da prova de que o empréstimo contraído não se reverteu em proveito do patrimônio da família. Ante a ausência de partilha, neste caso específico, o espólio deve responder pelas dívidas assumidas. Diário da Justiça 41 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Bunge Fertilizantes S/A e julgar prejudicado o apelo de Espólio de Elza Justi Ramos repres. pelo inventariante, nos termos do voto do relator. 19 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2009.030649-7/0000-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Companhia Energética de São Paulo - CESP. Advogados - Marcelo Oliveira Rocha e outro. Apelado - Klinger Bossi Nogueira. Advogado - José Ayres Rodrigues. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CESP - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - POSSE JUSTA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 1.210 DO CC E 926 E 927 DO CPC - ESBULHO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO IMPROVIDO. Se o processo encontrar-se apto para julgamento e o magistrado entender ser dispensável a produção de outras provas, a prolação da sentença é medida que se impõe, à vista dos princípios da economia e celeridade processual, sem que tal conduta vulnere o contraditório e a ampla defesa, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa. Exercendo o apelado posse justa sobre o imóvel, decorrente de comodato tácito ou permissão de uso, tanto que foi notificado, não para desocupação, mas para regularização da área, não há falar em esbulho possessório a autorizar a reintegração de posse. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 20 - Apelação Cível - Jurisdição Voluntária - N. 2009.019958-6/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Fundação Enersul. Advogado - José Rizkallah Júnior. Apelante - Ricardino Francisco Vieira. Advogado - Roberto Miyashiro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INEXISTÊNCIA PRÉVIA DE LIDE EM JUÍZO - POSSIBILIDADE - OBTENÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL - ART. 57 DA LEI 9.099/95 E ART. 475-N, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - RECURSO PROVIDO. Independentemente de se tratar a transação de título executivo extrajudicial, pretendendo as partes sua homologação, a fim de que lhe seja conferida força de título executivo judicial, não há falar em ausência de interesse de agir. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 21 - Apelação Cível - Jurisdição Voluntária - N. 2009.020061-4/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Benedito Alves Martins. Advogado - Guilherme Almeida Pereira. Apelante - Fundação Enersul. Advogado - Jose Rizkallah Junior. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INEXISTÊNCIA PRÉVIA DE LIDE EM JUÍZO - POSSIBILIDADE - OBTENÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL - ART. 57 DA LEI 9.099/95 E ART. 475-n, v do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - RECURSO PROVIDO. Independentemente de se tratar a transação de título executivo extrajudicial, pretendendo as partes sua homologação, a fim de que lhe seja conferida força de título executivo judicial, não há falar em ausência de interesse de agir. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 22 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2009.015006-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelantes - Marielle Rodrigues Custódio Repres.p/Pai Moisés das Neves Custódio e outro. Def.Pub.1ª Inst - Ilton Barreto da Motta.(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Marcos Antônio Martins Sottoriva) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL - REGISTRO FEITO EM DUPLICIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EQUÍVOCO DO CARTÓRIO INFORMADOR - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - JULGAMENTO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir quando se vislumbra a necessidade dos requerentes de intervenção do Poder Judiciário para obtenção dos resultados que almejam. Havendo duplicidade de assentos de nascimento em Cartórios de Registro Civil de cidades distintas, o cancelamento do segundo registro é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, com o parecer, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 23 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2009.017190-4/0000-00 Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Inês Siqueira Fernandes Gobetti. Advogado - Aquiles Paulus. Apelado - Município de Dourados. Advogados - Alziro Arnal Moreno e outros. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - FGTS - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS - ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTEÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Não extrapolando a sentença o pedido, tampouco a causa de pedir esboçada na peça exordial, inexiste violação ao art. 128 do Código de Processo Civil. O servidor contratado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse da Administração Pública não faz jus ao FGTS, porquanto tal direito não foi previsto no art. 39, §3º, da Constituição Federal, tampouco em lei municipal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 24 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2009.018461-9/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Joenildo de Sousa Chaves. Apelante - Sandra Espindola. Advogado - Fabio Itsuo Hashimoto. Apelado - Gerente de Concurso da Fundação Escola de Governos MS. Advogado - Não consta.(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Marcos Antônio Martins Sottoriva) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO - CONCURSO HOMOLOGADO E ENCERRADO - PERDA DE OBJETO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Ocorre a perda de objeto e respectivo interesse processual ao candidato que impetrou mandado de segurança objetivando a designação de nova data para realização de exame psicotécnico, se o concurso público é homologado e encerrado no curso do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a preliminar e julgar extinto o processo, nos termos do voto do relator. *** Secretário: Carlos Henrique Uehara A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE. 01 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.026428-9/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Apelante - Odanira Vitor assist. p/ mãe Elizabete Canale. Advogados - Jacqueline Hildebrand Romero e outro. Apelado - Município de Campo Grande. Procurador - Não consta. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Wilson Fortes) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECURSO CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CAPACIDADE CIVIL - INDÍGENA EM PLENO GOZO DE SEUS DIREITOS - EXISTÊNCIA - NOVA ÓTICA CONSTITUCIONAL DE VALORIZAÇÃO DA PLURALIDADE ÉTNICA E CULTURAL - RECURSO PROVIDO. Interpretando-se sistematicamente a Constituição Federal é possível afirmar Diário da Justiça 42 que os índios em pleno uso de seus direitos são dotados de legitimidade de parte para postular em juízo na defesa de seus interesses sem a representação de órgão governamental. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento ao recurso. 02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.029355-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Apelantes - Credi 21 Participações Ltda. e outro. Advogado - Carlos Alberto de Jesus Marques. Apelado - Eder da Silva Gamarra. Advogado - Custodio Godoeng Costa. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOCUMENTOS PESSOAIS FURTADOS - CONCESSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM NOME DO AUTOR - UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO - DÍVIDAS CONTRAÍDAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - IMPROVIMENTO. Não há como afastar o dever de indenizar da requerida que negligentemente concedeu cartão de crédito em nome do autor a terceiro que o utilizou, contraindo dívida que motivou na inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 03 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.030618-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Apelante - Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. Advogados - Edyen Valente Calepis e outro. Apelante - Telma Maria Rodrigues. Advogados - Paulo de Tarso Pegolo e outro. Apelada - Telma Maria Rodrigues. Advogados - Henrique Lima e outros. Apelada - Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. Advogados - Edyen Valente Calepis e outro. E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - COMPROVADA A INVALIDEZ PERMANENTE CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006 E LEI 11.482/07 - INDENIZAÇÃO VINCULADA AO GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL E ÀS RESOLUÇÕES DO CNSP - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO PACÍFICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL - ART. 475-J DO CPC - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO VÁLIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A análise dos requisitos de relevância e urgência para a edição de Medidas Provisórias refoge à competência do Poder Judiciário, sendo discricionariedade do Chefe do Executivo. No caso de Seguro DPVAT, basta que esteja configurada a invalidez permanente da vítima, ainda que seja parcial, para fazer jus ao recebimento do benefício pelo seu valor máximo, conforme inteligência dos arts. 3º, alínea b e 20, da Lei 6.194/74. Está pacificado neste Tribunal o entendimento de que resta impossibilitada a vinculação das resoluções do CNSP ao pagamento de seguro DPVAT. Desnecessária a intimação pessoal do devedor ou de seu patrono para o cumprimento da sentença condenatória, mormente quando a advertência sobre ocorrência da multa prevista no art. 475-J do CPC está inserta na parte dispositiva da sentença. Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida. A correção monetária é devida desde a data do acidente, com o fim de preservar o poder de compra do valor da indenização. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. 04 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.030980-6/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Apelante - Gileusa Soares de Souza. Advogados - Marcelo Ferreira Lopes e outro. Apelante - Real Seguros S.A. Advogados - Renato Chagas Corrêa da Silva e outro. Apelada - Real Seguros S.A. Advogados - Renato Chagas Corrêa da Silva e outro. Apelada - Gileusa Soares de Souza. Advogados - Marcelo Ferreira Lopes e outro. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 451/2008 - CONVERTIDA NA LEI N° 11.945/2009 INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA - INDENIZAÇÃO FIXADA NA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ACIDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As indenizações por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido após a entrada em vigor da Medida Provisória n° 451/2008, posteriormente convertida na Lei n° 11.945/2009, devem ser pagas de acordo com a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 A correção monetária, nos casos de ação de cobrança de seguro obrigatório, deve incidir a partir da data do acidente automobilístico, momento em que surge o direito da vítima à percepção de indenização. Mantém-se os honorários advocatícios se fixados com atendimento aos requisitos do art. 20, § 3º, do CP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 05 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.034037-6/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Apelante - Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - não padronizado. Advogada - Adriana Márcia Alves de Arruda. Apelado - Antonio Carlos Silva. Advogados - Ricardo Miguel Duailibi e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Se quem negativou o nome do autor foi a empresa ré, há que se mantê-la no pólo passivo da ação, diante da inexistência de comprovação de fato capaz de modificar tal situação. Deve ser mantida a quantia fixada a título de danos morais se esta se deu dentro do princípio da razoabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 06 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.031243-2/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Apelante - Sandra Mara dos Santos Barros. Def. Públ. 1ª Inst. - Maria Inêz Dias dos Santos. Apelado - M.B. Medeiros & Cia Ltda. Advogado - Não consta. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA - RECURSO IMPROVIDO. O Código Civil fulmina direitos e pretensões, caso não exercidos ou postulados em determinado espaço de tempo. Transcorrido o prazo de suspensão do processo, tem início a contagem da prescrição intercorrente, impondo-se a extinção do processo, depois de verificada a prescrição de direito material, já considerada a inércia do credor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 07 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível - Execução - N. 2008.015306-8/0001-01 - Maracaju. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. Embargante - Ronecley Lemes Correa. Advogados - Clélio Chiesa e outros. Embargadas - Jane Freitas Corrêa e outro. Advogado - André Luis Pereira de Freitas. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração desvirtuados de seu objetivo de aperfeiçoamento do julgado (sanar omissão, contradição ou obscuridade). Do mesmo modo, verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração e objetivando fomentar uma adequada postura processual dos litigantes, aplica-se a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, com aplicação de multa. Diário da Justiça 43 08 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.015408-1/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Embargante - Dirce de Oliveira Malheiros. Advogado - Pedro Roberto Matheus Munhoz. Embargado - Estado de Mato Grosso do Sul. Advogado - Rafael Saad Peron. Outro - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ. Advogadas - Polyanna Ferreira Silva e outro. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO. Não cabem embargos de declaração, quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm natureza especial e não serve para rediscutir a matéria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 09 - Embargos de Declaração em Agravo - N. 2010.027333-6/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Embargante - Matheus Di Giácomo Gonçalves. Advogados - Coaraci Nogueira de Castilho e outro. Embargado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Samara Magalhães de Carvalho. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO - OMISSÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA- RECURSO REJEITADO. Não cabem embargos de declaração, quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm natureza especial e não serve para rediscutir a matéria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 10 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2007.016259-0/0001-00 - Maracaju. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGADO SEGUIMENTO - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no decisum guerreado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 11 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2007.029390-5/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. Agravante - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo. Advogados - Joaquim Fábio Mielli Camargo e outros. Agravado - Edson Caballero ME. Advogados - Antônio Alves Corrêa e outros. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no decisum guerreado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 12 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Execução - N. 2008.0330725/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Rafael Saad Peron. Agravados - Mário Chiuji e outros. Advogado - Antônio Della Senta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no decisum guerreado. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 13 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.0005612/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Jeronimo Olinto de Almeida. Agravado - Antonio Marcos Avalos da Silva. Advogada - Fátima Suzue Gonçalves Adão. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no decisum guerreado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 14 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0311636/0001-00 - Paranaíba. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. Agravante - TV Filme Brasília Serviços de Telecomunicações Ltda. Advogados - Savio de Faria Caram Zuquim e outros. Agravada - Elineuza Antonia da Silva. Advogado - Carlos Rafael Silva. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - NEGADO SEGUIMENTO - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão proferida em apelação cível, se não demonstrado fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no decisum guerreado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 15 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.033451-7/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Agravante - Osvaldo Rodrigues de Moraes. Def. Públ. 1ª Inst. - Francisco Carlos Bariani. Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Ivanildo Silva da Costa. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO DE PLANO A AGRAVO - MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - IMPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão do relator que negou provimento de plano ao agravo de instrumento que se apresentava manifestamente improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 16 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.034793-0/0002-00 Brasilândia. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. Agravante - Paulo Roberto Pereira dos Santos. Advogado - Leandro Aparecido de Souza Novais. Agravado - Banco Santander S/A. Advogados - Celso de Faria Monteiro e Outro. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no decisum guerreado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 17 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.035702-7/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Agravante - Adolfo José Rainche. Advogado - Rafael Ferreira Ribeiro Lima. Agravado - Banco Bradesco S.A. Advogado - Não consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR - IMPROVIMENTO. Diário da Justiça 44 Mantém-se a sentença que indeferiu a justiça gratuita, se o agravante não trouxe provas suficientes que caracterizasse o estado de hipossuficiência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 18 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.035905-2/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Shandor Torok Moreira. Agravado - Landis Ortiz da Silva Gois. Advogado - Ivan Gibim Lacerda. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO DE PLANO A AGRAVO - MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - IMPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão do relator que negou provimento de plano ao agravo de instrumento que se apresentava manifestamente improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 19 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036096-9/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. Agravante - Rodocap Comércio e Representações Ltda. Advogados - Fabrizio Tadeu Severo dos Santos e outro. Agravado - Celso Luiz Marcolan. Def. Púb. 1ª Inst. - Ilton Barreto da Motta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no decisum guerreado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 20 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036162-4/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Agravante - Embratel - Empresa Brasileira deTelecomunicações. Advogados - Renato Chagas Corrêa da Costa e outro. Agravada - Ana Lina de Menezes. Advogado - Jorge Luiz Martins Pereira. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO DE PLANO A AGRAVO - MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - IMPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão do relator que negou provimento de plano ao agravo de instrumento que se apresentava manifestamente improcedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 21 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036548-8/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Agravante - Gilberto Ferreira da Silva. Advogada - Maria Aparecida Gonçalves Pimentel. Agravado - Banco Panamericano S.A. Advogado - Não consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS PROVIMENTO NEGADO. Mantém-se a decisão agravada se não demonstrado fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no decisum guerreado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 22 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.037223-2/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. Agravante - Rosângela Romeiro Flávio. Advogada - Estella Gisele Bauermeister de Oliveira Talisin. Agravada - BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Advogado - Não Consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no decisum guerreado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 23 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.037304-5/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Agravante - Eder Martins da Silva. Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer. Agravada - BV Financeira S.A. Advogado - Não consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO - DEPOSITO NO VALOR CONTRATADO PARA O AFASTAMENTO DA MORA - IMPROVIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de revisional de contrato de financiamento, a consignação em pagamento deve ser no valor contratado, isso porque a ação não tem a menor possibilidade de êxito, eis que as testes apresentadas para fundamentar o pedido de nulidade das cláusulas contratuais vêm sendo rechaçadas pelas Cortes Superiores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 24 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.037356-4/0001-00 - Naviraí. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Agravante - Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de Mato Grosso do Sul. Advogadas - Célia Kikumi Hirokawa Higa e outro. Agravado - Marcos Domingos dos Santos. Advogado - Marcus Douglas Miranda. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO DE PLANO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Resta não provido o agravo regimental quando verificado que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões trazidas pelos recorrentes são insuficientes para alterar a fundamentação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 25 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.037402-3/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. Agravante - Fernando Gualberto da Silva. Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer. Agravado - Banco Panamericano S/A. Advogado - Não Consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no decisum guerreado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE. 01 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.015769-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade. Apelante - Alberto Jorge Rondon de Oliveira. Advogados - Joey Miyasato e outro. Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul. Advogado - Itaneide Cabral Ramos. Apelada - Mauriveti de Olinda. Def.Pub.1ª Inst - Maria Gisele Scavone de Mello. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO DE DANOS POR ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA - PROFISSIONAL CREDENCIADO AO PREVISUL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - DANO MORAL REDUZIDO - HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDOS - CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE - CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - RECURSO Diário da Justiça 45 DO MÉDICO NÃO CONCHECIDO E DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se conhece recurso não preparado. O Estado deve ser responsabilizado solidariamente pelo erro médico decorrente de imperícia do cirurgião conveniado ao extinto Previsul. Indenização reduzido a parâmetro razoável, compatível com a lesão sofrida. A Lei 11.960/2009 não tem incidência nos processos em andamento. O Estado não pode ser compelido a recolher honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, órgão que mantém e remunera. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso de Alberto Jorge Rondon de Oliveira; e dar parcial provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto do relator. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE. 01 - Agravo - N. 2010.028646-7/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade. Agravante - E. M. B. Advogado - Layla C. La Picirelli de Arruda. Agravados - N. V. B. e outro. Advogado - Marco Antônio Ferreira Castello. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PENHORA SOBRE SOLDO - 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS POSSIBILIDADE - ARTIGO 649, IV,§ 2º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA. Tendo o débito exequendo origem em prestação alimentícia, pode a penhora incidir sobre os vencimentos do executado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 02 - Agravo - N. 2010.028741-4/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Agravante - Cássia Delevatti. Advogados - Gustavo Peixoto Machado e outro. Agravado - Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul. Procurador - Denis C. Miyashiro Castilho. Agravada - Diretora-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal. Procurador - Não consta. LitisPas - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Denis C. Miyashiro Castilho. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE - IRRESIGNAÇÃO - PEDIDO PARA QUE SEJA ESTENDIDO OS EFEITOS DA LIMINAR - PERICULUM IN MORA INVERSO - RECURSO IMPROVIDO. Se, analisados os requisitos para a concessão de liminar, verificar-se a possibilidade de ocorrência de periculum in mora inverso, deve ser mantida a decisão agravada, que a concedeu parcialmente, ante a probabilidade de o risco de dano, com sua concessão, ser maior do que aquele que se pretende evitar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, contrariando o parecer, negar provimento ao recurso. 03 - Agravo - N. 2010.034558-9/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Agravante - Garantia do Brasil Centro de Formação Ltda - ME. Advogado - Humberto Chelotti Gonçalves. Agravado - Tufi Melke. Advogados - Elias Razuk Jorge Filho e outros. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - LIMINAR CONCEDIDA - AUTO ESCOLA INAPLICABILIDADE DO ART. 53 DA LEI 8.245/91 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A regra insculpida no art. 53 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) não alcança a escola de formação de condutores de veículo automotor, uma vez que, por se tratar de norma que limita o direito de propriedade do locador, deve ser interpretada restritivamente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 04 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032087-9/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade. Apelantes - Rodrigo Maximiano Favoreto e Outro. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Advogado - Rodrigo Maximiano Favoreto. Apelado - Banco do Brasil S.A.. Advogado - Não Consta. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ESCRITURA DE DOAÇÃO DO PROPRIETÁRIO AOS FILHOS - ATO DE DEZESSETE ANOS E ANTERIOR À EXPROPRIAÇÃO - DOCUMENTO NÃO REGISTRADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO NÃO PROVIDO. A assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro torna perfeita, acabada e irretratável a arrematação (art. 694, CPC). Se o pedido não se subsume a nenhuma das hipóteses contempladas no artigo 694 do CPC e se eventual prejuízo não foi causado pelo arrematante, não há interesse em mover a ação anulatória contra ele. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido o 1º vogal. 05 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032143-1/0000-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade. Apelante - Luiz Satochi Fukagawa. Advogada - Virginia Abud Salomão. Apelantes - Maria José Franco da Paz e outro. Advogado - Júlio Cesar Cestari Mancini. Apelada - Maria José Franco da Paz. Advogado - Júlio Cesar Cestari Mancini. Apelado - Luiz Satochi Fukagawa. Advogada - Virginia Abud Salomão. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESISTÊNCIA DO APELO - HOMOLOGAÇÃO - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. A homologação do pedido de desistência do apelo impõe o não conhecimento do recurso adesivo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, homologar a desistência do recurso. 06 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.034559-6/0000-00 - Coxim. Relator - Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade. Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Jucelino Oliveira da Rocha. Apelante - Município de Coxim. Advogado - Edilson Magro. Recorrente - Juiz Ex Officio. Apelado - Antonio Pereira da Silva. Def. Pub.1ª Inst - Clóvis Sylvestre Sant’Ana. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM DESFAVOR DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ENTE MUNICIPAL - EXCLUSÃO DO ESTADO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO. Embora se trate de responsabilidade solidária, revela-se desnecessária a manutenção do Estado de Mato Grosso do Sul no polo passivo da lide, na medida em o Município de Coxim, também condenado, está fornecendo a droga requerida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, dar provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, vencido o vogal que negava provimento a ambos os recursos, retificando-se a sentença reexaminada. Extrai-se da norma constitucional que o direito à saúde deverá ser garantido a todo cidadão brasileiro, emergindo como obrigação de todos os entes federativos, sem exceção. 07 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.024062-9/0000-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade. Apelantes - Francisco Leal de Queiroz Junior e outro. Advogados - Evandro A. S. Grili e outros. Apelante - CESP - Companhia Energética de São Paulo. Advogados - Marcelo Oliveira Rocha e outros. Apelado - CESP - Companhia Energética de São Paulo. Advogados - Marcelo Oliveira Rocha e outros. Apelados - Francisco Leal de Queiroz Junior e outro. Advogados - Evandro A. S. Grili e outros. E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CESP - ÁREA DESAPROPRIADA PARA A FORMAÇÃO DA BACIA DE ACUMULAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO - ESBULHO NÃO CONFIGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BENS PÚBLICOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. A reintegração de posse somente se torna viável após notificação do possuidor direto sobre a intenção de retomada do bem, com indicação de prazo para a desocupação. Os bens públicos não estão sujeitos à usucapião. Diário da Justiça 46 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, afastar a preliminar e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator. 08 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.029944-0/0000-00 - Fátima do Sul. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Apelante - Paulo Marcelo Ortiz do Nascimento. Advogado - Fábio Carvalho Mendes. Apelado - Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado - Denner B. Mascarenhas Barbosa. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA - CONSIGNAÇÃO INDEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. Inexistindo prova da recusa de recebimento da dívida por parte do credor, o depósito puro e simples não elide a mora, restando improcedente a consignação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 09 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.008760-1/0001-01 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Embargante - HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo. Advogados - Lázaro José Gomes Júnior e outro. Embargada - Luciana Orro Miguéis repres. p/ mãe Nélia Orro Miguéis. Advogados - Caio Madureira Constantino e outro. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL VÍCIOS INEXISTENTES - INTUITO PROTELATÓRIO - MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - REJEITADOS. A finalidade dos embargos de declaração é expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, conforme disposto no art. 535 do CPC, não se caracterizando eles em via própria à rediscussão do mérito da causa. Ficando evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC é medida que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, com aplicação de multa. 10 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.029897-4/0001-01 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade. Embargante - BRF Brasil Foods S/A. Advogadas - Bianca Uzuelli Bacellar e outros. Embargado - Transportadora Lazarotto Ltda. Advogada - Norma Suely Freitas Barbosa. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração visam esclarecer, se existentes, obscuridade, omissões ou contradições e não para reapreciação de questões que foram devidamente analisadas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 11 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.035697-7/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Agravante - Município de Campo Grande. Procuradora - Viviani Moro. Agravado - João Dias dos Santos. Def. Públ. 1ª Inst. - Vera Regina Prado Martins. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME - PATOLOGIA GRAVE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES - IMPROVIMENTO. Sendo público e notório que o agravado é portador de uma patologia grave que pode levá-lo a óbito, deve ser mantida a tutela antecipada que determinou que o agravante lhe fornecesse o exame que foi solicitado pelo médico. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 12 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036394-1/0001-00 - Itaporã. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. Agravante - BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogada - Ludimmilla Cristina Brasileira Castro e Souza. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Agravada - Arlinda Gomes Alves. Advogado - Não consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no decisum guerreado. De acordo com a orientação extraída do § 2º do art. 557 do CPC, quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal, declarando que o é, condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com aplicação de multa. 13 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.037719-1/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Santini. Agravante - Robson Henrique Ferreira de Assis. Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer. Agravado - Santander Leasing Arrendamento Mercantil S.A. Advogada - Ludimmilla Cristina Brasileira de Castro. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO DE PLANO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Resta não provido o agravo regimental quando verificado que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões trazidas pelos recorrentes são insuficientes para alterar a fundamentação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE. 01 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Execução - N. 2010.0241683/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. Agravante - Fazenda Pública do Município de Campo Grande. Procurador - Francisco Grisai. Agravada - Solange Maria Farrel de Souza. Advogado - Não Consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO - RECURSO QUE BUSCA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão proferida em agravo de instrumento, se não demonstrado fato novo que pudesse ensejar a modificação do entendimento externado no decisum guerreado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE. 01 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.030813-4/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Hildebrando Coelho Neto. Embargante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogadas - Larissa Pierezan e outro. Embargada - Márcia Regina Almenara. Advogada - Andréa Soares Bezerra. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração desvirtuados de seu objetivo de aperfeiçoamento do julgado (sanar omissão, contradição ou obscuridade). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. *** Secretária: Cristiane Lourenço Gorgatti Pereira A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO. 01 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.033499-5/0000-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelantes - Domingos de Oliveira Martins e outro. Diário da Justiça 47 Advogado - Ismar Guedes Ribeiro dos Santos. Apelado - Banco CNH Capital S.A. Advogado - Luiz Rodrigues Wambier. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA EM OUTRO JUÍZO - CONEXÃO - SÚMULA 235 DO STJ - INAPLICABILIDADE - JULGAMENTO DE UM DOS FEITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Não tem aplicação a súmula 235 do STJ, quando não comprovado ter havido julgamento em uma das ações conexas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. 02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.033916-0/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Cooagri Cooperativa Agropecuária e Industrial. Advogados - Celso Jose Rossato Junior e Outro. Apelado - Transmontano Transporte Rodoviário de Cargas Ltda. Advogados - João Arnar Ribeiro e Outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE ARRESTO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO ARRESTO - ARRESTO SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ART. 69, DO DECRETO-LEI N. 167/67. IMPENHORABILIDADE RELATIVA - RECURSO IMPROVIDO. Satisfeitos os requisitos estabelecidos nos arts. 813 e 814 do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris, e o periculun in mora, fica possível a concessão da medida cautelar de arresto. A declaração de insolvência de cooperativa tem efeito ex nunc, assim, a concessão do arresto antes da declaração deve ser mantida, e, sobrevindo hasta pública, o produto do bem entrará para a massa, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 762 do CPC. A norma do artigo 69 do Decreto-Lei 167/67 não tem caráter absoluto, sendo que a penhora ou arresto, sobre o bem hipotecado, em hipótese alguma causará prejuízo ao credor hipotecário que, na ação de execução, exercerá o seu direito de preferência. Mantém-se também a decisão concessiva do arresto uma vez afastado o óbice relativo que pesava sobre o bem objeto da medida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 03 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036008-6/0000-00 - Ponta Porã. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A. Advogados - Andre Luiz Sisti e outro. Apelado - Espólio de Alcindo Pereira. Advogado - Jair Ferreira da Costa. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - REJEITADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO CÉDULA RURAL - CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 178, §10, inciso III, do Código Civil/1916 não se aplica ao caso, pois se trata de ação pessoal, devendo ser aplicada a regra geral do art. 177 do Código Civil de 1916, que prevê o prazo prescricional de 20 anos. Afasta-se a preliminar de intempestividade do recurso, quando interposto dentro do prazo legal, embora não ratificado após a sentença prolatada em sede de embargos de declaração. É de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, com o fito de restabelecer o equilíbrio contratual, não havendo falar em violação ao princípio pacta sunt servanda. Acerca da fixação dos juros remuneratórios fixados em cédula rural e cédula de produto rural, fica afastada a aplicação do recurso repetitivo, eis que a matéria não foi analisada pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça segundo os termos do artigo 543-C, § 7.º do CPC. Em que pese o reconhecimento da não autoaplicabilidade do §3º do artigo 192 da Constituição Federal, pela Adin nº 4 do STF, e com a entrada em vigor da EC nº 40, que aboliu os parágrafos do antigo artigo 192 da Constituição Federal, bem como a edição da Súmula 648 do STF, deve prevalecer ainda o entendimento de que os juros devem permanecer no patamar de 12% ao ano. A capitalização de juros só é admissível quando legislação especial a autorizar, como é o caso do Decreto-Lei n.º 167/67 (artigo 5.º), que dispõe sobre títulos de crédito rural, sendo que este prevê a capitalização semestral. Carece de interesse em recorrer a parte quando a questão meritória objeto de impugnação, lhe foi favorável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, vencido o relator. No mérito, por unanimidade, conheceram parcialmente Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | do recurso e, na parte conhecida, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 04 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.037045-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.. Advogado - Paulo Tadeu Haendchen. Apelada - Jacobina Rodrigues da Silva. Advogada - Alessandra Machado Alba. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PRELIMINAR REJEITADA - REVISÃO TARIFÁRIA - COBRANÇA INDEVIDA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - APLICAÇÃO DO CDC - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ENCARGOS DE NATUREZA DIVERSA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Compete a Justiça Estadual processar e julgar feito onde se discute a relação jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia elétrica. Se a concessionária não deu causa e nem concorreu para o erro de avaliação constatado posteriormente pela SFF e que deu causa a excessos nas recomposições tarifárias, trata-se de erro justificável para os efeitos do art. 42 do CDC. Demonstrado o excesso no índice aplicado para a cobrança da tarifa de energia elétrica, compete a concessionária restituir ao consumidor o excedente, na forma simples, por se estar diante de um engano justificável, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Carece de interesse em recorrer a parte quando a questão meritória objeto de impugnação, lhe foi favorável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e dar-lhe parcial provimento. 05 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.027188-2/0000-00 - Ribas do Rio Pardo. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelantes - Leo Chueri e outro. Advogado - Joao Alfredo Danieze. Apelante - Ildo Escher. Advogado - Rubens Pozzi Barbirato Barbosa. Apelado - Ildo Escher. Advogado - Rubens Pozzi Barbirato Barbosa. Apelados - Leo Chueri e outro. Advogado - Joao Alfredo Danieze. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE DECORRENTE DA POSSE PRIMITIVA - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Na transferência da posse, o novo adquirente a recebe com os mesmos vícios da de seu antecessor e a ele se estendem os efeitos da liminar deferida na ação de reintegração de posse. Se, em decorrência do provimento do recurso principal, o adesivo vem a perder seu objeto, julga-se prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao recurso de Leo Chueri e outra e julgar prejudicado o adesivo, nos termos do voto do revisor. 06 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.034162-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Maria de Brito Batista. Def. Públ. 1ª Inst. - Guilherme Cambraia de Oliveira. Apelado - Centro Espírita Discípulos de Jesus. Advogada - Valdeni Luzia Fernandes Santos. Outro - João Vitor Carolino de Albuquerque. Outro - Cristina Lourenço de Albuquerque. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE USUCAPIÃO - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AFASTADA - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC - PROCEDÊNCIA DA REINTEGRATÓRIA DE POSSE - INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS - DEVIDA - CONSTRUÇÃO EM TERRENO - ACESSÃO - PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO TEMPO DE USO INDEVIDO DO IMÓVEL - INDEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afastada a prescrição aquisitiva para fins de usucapião e, restando caracterizados os requisitos hábeis e autorizadores à proteção possessória, exigidos pelo art. 927 do CPC, procedente se torna a pretensão reintegratória na posse. O possuidor esbulhado que, tomando conhecimento do esbulho praticado Diário da Justiça 48 pelo réu, negligencia por muito tempo, possibilitando a construção no imóvel, é obrigado a indenizar o réu, pelas benfeitorias decorrentes dessa inércia, embora a este não assista o direito de retenção. O possuidor esbulhado, não comprovando a existência de perdas e danos, não tem direito a aluguel pedido na inicial a esse título. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO. 01 - Agravo - N. 2010.016842-0/0000-00 - Campo Grande. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson. Agravante - Antônia Batista Barbosa. Advogados - Silzomar Furtado Mendonça Júnior e outro. Agravado - Banco Brasileiro Comercial S.A. - BBC. Advogado - Geraldo Moretzsohn de Castro Filho. Intdo - Leonso Barbosa Junior. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON-LINE - MEDIDA EXTREMA - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR - QUANTUM DEBEATUR - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - AGRAVO PROVIDO. Se o agravante não foi intimado da decisão que rejeitou de plano a exceção de pré-executividade, já que o nome do advogado constituído nos autos não constou da publicação cuja certidão está juntada à f. 202, não há que se falar em intempestividade do recurso. A penhora on-line é medida de extrema excepcionalidade, bem como o próprio STJ prestigia o princípio da menor onerosidade do devedor. O inciso II, do art. 475-C, do Código do Processo Civil, determina a liquidação por arbitramento, caso não determinado na sentença ou convencionado pelas partes, quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º vogal 02 - Agravo - N. 2010.016856-1/0000-00 - Campo Grande. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson. Agravante - Tam - Transporte Aéreo Reginal S/A. Advogado - Cerilo Casanta Calegaro Neto. Agravado - Megabrás Indústria e Comércio de Confecções Ltda. Advogada - Luciane Soares Ferreira. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA - APLICAÇÃO DO CC - DANO OCORRIDO ENQUANTO VIGENTE O CC/1916 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOB A ÉGIDE DO ATUAL CC - APLICAÇÃO DO ART. 2.028 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à ação que visa a reparação de danos decorrentes do inadimplemento de contrato de transporte aéreo de mercadoria é aquele fixado pelo Código Civil. Precedentes do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º vogal. 03 - Agravo - N. 2010.022517-7/0000-00 - Maracaju. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Agravante - Banco do Brasil S.A. Advogado - Nelson Dias Neto. Agravadas - Nair Rosa Corrêa e outro. Advogado - Roberto Soligo. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - CÉDULA RURAL - PESSOA FÍSICA - NULIDADE DA GARANTIA DE TERCEIRO - DECISÃO MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. São nulas as garantias, reais ou pessoais, prestadas por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 04 - Agravo - N. 2010.024943-8/0000-00 - Naviraí. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Agravante - Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Thaís Gaspar e outro. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Agravados - Lúcia Maria Buarque Borin e outro. Advogados - Alderico Barboza dos Santos e outro. Intda - Jacqueline Buarque Borin Mistriner. Advogados - Alderico Barboza dos Santos e outro. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL PENHORA DE BEM IMÓVEL - MULHER CASADA - DEFESA DA MEAÇÃO - POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO FAMILIAR - NECESSIDADE DE PROVA - ÔNUS PROBATÓRIO DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Tratando-se de devedor casado e havendo bens comuns, a garantia fica reduzida ao limite de sua meação, somente o patrimônio do cônjuge devedor garante a execução. O ônus da prova de que o produto do ato reverteu em proveito da família, segundo entendimento do STJ, é do credor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 05 - Agravo - N. 2010.027161-7/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Agravante - Capemi - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios - Beneficente S.C. Advogado - Danny Fabrício Cabral Gomes. Agravado - Orlando Brito de Alencar. Advogado - Domingos Marciano Fretes. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO (LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA ATUARIAL NÃO REALIZADA - REJEITADA - IGPM-FGV - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. Considerando que o recorrido não é “participante” de qualquer plano de benefício nos presentes autos, por não tê-lo adquirido, tratando-se de condenação da recorrente à restituição/devolução de valores descontados indevidamente na folha de pagamento do agravado, não há que se falar em perícia atuarial. Aplica-se o IGP-M/FGV para a correção dos valores, já que se trata de índice utilizado pelo próprio Poder Público e desfruta de idoneidade e credibilidade, cuja variação reflete, com segurança, a inflação do período. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso 06 - Agravo - N. 2010.035406-9/0000-00 - Rio Verde de Mato Grosso. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Agravante - Riovaldo Pires Martins. Advogado - Darci Cristiano de Oliveira. Agravado - Adriana Castro Lemes. Advogado - Rosinaldo Paiva Dias.(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Olavo Monteiro Mascarenhas) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ALIMENTOS POR CRIME DE HOMICÍDIO - TUTELA ANTECIPADA - PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUISITOS NECESSÁRIOS - PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PERICULUM IN MORA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A prova necessária para concessão da tutela antecipada não pode ser qualificada de prova da certeza do direito, mas, sim, daquela apta a formar um juízo provisório. A necessidade de alimentos é renovável, por isso é possível afirmar que o caráter alimentar da pensão empresta urgência ao pedido de tutela antecipada. Na concessão de pensão alimentícia por meio de tutela antecipada, há que se ponderar os direitos envolvidos, devendo sempre prevalecer o direito à vida em detrimento do interesse patrimonial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com o parecer. 07 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.023591-6/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Arlethe Maria de Souza. Recorrente - Juiz ex officio. Apelada - Itamara Nogueira de Matos. Advogados - André Costa Ferraz e outros. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - REJEITADA - EXAME Diário da Justiça 49 PSICOTÉCNICO - CRITÉRIO SUBJETIVO PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - CANDIDATO APTO AO EXERCÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. O edital deve demonstrar os critérios que deveriam ser observados quando da realização da avaliação psicológica. Não trazendo qualquer justificativa, fundamentação ou mesmo embasamento suficiente para demonstrar os motivos e métodos utilizados para se chegar ao resultado pretendido, fica demonstrada a sua subjetividade. Se do exame das provas dos autos, especialmente de prova pericial judicial, elaborada em observância ao contraditório e ampla defesa, resta demonstrado habilmente que a candidata é apta ao desempenho da função e atividade, impõe-se a sobreposição desta frente ao exame realizado em inobservância aos princípios norteadores dos concursos públicos e da Administração Pública. Aplica-se a teoria do fato consumado nos casos em que a candidata é nomeada e empossada em virtude de liminar concedida em juízo, notadamente em função dos princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, os quais prevalecem sobre o próprio princípio da legalidade estrita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. 08 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.033261-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Apelante - Tecnifh Tecnologia e Construções Ltda. Advogados - Wilson Vieira Loubet e Outro. Apelada - Ana Cláudia Oliveira Marques Medina. Advogado - Laercio de Arruda Guilhem. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO - TETO DE PRESTAÇÕES MENSAIS QUE IMPLICA EM EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL - POSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE - NÃO CONFIGURADAS - RECURSO PROVIDO. Tratando-se de obrigação a ser quitada em prestações periódicas, é possível a fixação de um valor máximo para as parcelas, desvinculando-as do saldo devedor corrigido e dando origem a um valor residual, sem que isto implique, automaticamente, em abusividade ou ilegalidade do contrato. Na verdade, em boa parte das relações obrigacionais, este tipo de fórmula se revela benéfica ao adquirente, pois atribui previsibilidade e estabilidade ao valor das prestações mensais, afastando o risco de excessivo comprometimento de sua renda, e a redistribuição de débitos remanescentes em parcelas também submetidas ao teto, e limitadas em sua duração, como ocorre na hipótese. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 09 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.017757-7/0000-00 - Inocência. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Apelantes - Paulo Faria Pires e outro. Advogado - Paulo Faria Pires. Apelado - Município de Inocência. Advogado - Guilherme Aparecido Leal. Apelado - Lázaro Lopes. Advogado - Lázaro Lopes. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Irma Vieira de Santana e Anzoategui) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ATO ILÍCITO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - ATOS ILÍCITOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CRIMINAL INDEPENDENTE DA CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS E DE SUCUMBÊNCIA - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o destinatário da prova é o juiz e este considerou que as provas constantes no caderno processual eram suficientes para o regular julgamento da lide, não há falar em cerceamento do direito de defesa. O Código de Processo Civil, em seu art. 333, afirma que o ônus da prova cabe ao autor relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” (Art. 935 do CC/02) É perfeitamente possível a cumulação de honorários advocatícios convencionados e honorários advocatícios de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, afastar a preliminar e negar provimento ao recurso, com o parecer. 10 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.033329-2/0000-00 - Caarapó. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Apelante - Banco Bradesco S.A. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Advogado - José Edgard da Cunha Bueno Filho. Apelado - Luis Antonio Ramalho. Advogada - Mara Silvia Piccinelle. Intda - Alca Factoring Consultoria Empresarial Ltda. Advogado - Luiz Carlos Biaggi. Intda - Planerg Planejamento Energético Ltda. Advogado - Não consta. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATA - ENDOSSO-MANDATO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não tem legitimidade passiva ad causam, na ação declaratória de inexistência de débito, a instituição financeira que recebe duplicata para cobrança simples, no caso de endosso-mandato. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a preliminar para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 11 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.033497-1/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Apelante - Ronaldo Prado Gomes. Advogado - Antônio Marcos Porto Gonçalves. Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Não consta. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECONHECIDA - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA - RECURSO DESPROVIDO É qüinqüenal o prazo para intentar ações em desfavor da Fazenda Pública. Se a questão já foi suficientemente debatida, é desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 12 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.034512-5/0000-00 - Nova Andradina. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Apelante - Companhia de Seguros Alianca do Brasil. Advogado - Marco Andre Honda Flores. Apelados - Manoel Ribeiro Teixeira e outro. Advogado - José Antonio Vieira. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APLICABILIDADE DO CDC - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE MANEIRA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - INCLUSÃO DE CÔNJUGE - ACEITAÇÃO DA SEGURADORA - CLÁUSULA DE TÉRMINO DA COBERTURA POR SEPARAÇÃO JUDICIAL DOS BENEFICIADOS - NULA - AUSÊNCIA DE DIVÓRCIO - CASAMENTO EXISTENTE - ART. 1.571 DO CC - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativização da noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato, conforme dispõem o artigo 6º, incisos IV e V, e o artigo 51, do CDC, sendo, até mesmo, possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas um dos direitos básicos do consumidor. A seguradora assumiu o risco de sua atividade ao aceitar a inclusão do cônjuge do titular, ainda que haja cláusula de término da cobertura no caso de separação judicial, porquanto, esta condição dos segurados já era existente na época da contratação do seguro. Ainda que haja separação judicial dos segurados, sem divórcio, o casamento é existente, já que continua a haver vínculo matrimonial, sendo que a separação põe termo apenas à sociedade conjugal, nos termos do artigo 1.571, III e § 1º, do Código Civil. Interpretação mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC). Quando a questão for suficientemente debatida torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre os dispositivos legais e constitucionais discutidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 13 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036608-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Apelante - J. R. S. Advogados - Alberto Gaspar Neto e outro. Diário da Justiça 50 Apelados - M. de C. M. Repres.p/Mãe M. M. R. e outro. Advogada - Mara Sheila Simínio Lopes. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Belmires Soles Ribeiro) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - UNIÃO ESTÁVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - AFASTADA - MÉRITO - PARA O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - IMPRESCINDÍVEL PROVA DA INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ART. 333, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Mesmo que tenha concluído a audiência, o julgador singelo não terá o dever de julgar a lide se for afastado do órgão judicial, por motivo de convocação, licença, cessação de designação para funcionar na vara, remoção, transferência, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria. Incluem-se na exceção os afastamentos por férias, licença-prêmio e para exercer cargo administrativo em órgão do Poder Judiciário. Para que seja reconhecido o concubinato ou a união estável, mais que tempo de convivência, é necessário que se demonstre que a união tinha a finalidade de constituir família e se apresentar à sociedade como se casados fossem. Deve o autor demonstrar em juízo a existência do fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer oral, afastar a preliminar e negar provimento ao recurso. 14 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.037888-7/0000-00 - Paranaíba. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Apelante - Banco Daycoval S.A. Advogados - Bernardo Gross e outro. Apelado - A.R.M Transporte. Advogado - Robson Queiroz de Rezende. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - AQUISIÇÃO DE CRÉDITO POR PESSOA JURÍDICA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E AUTONOMIA DA VONTADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ADMITIDA QUANDO A TAXA COBRADA ESTIVER MUITO ALÉM DA MÉDIA PRATICADA PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VEDAÇÃO - COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO ILEGALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANTIDA - REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, mormente frente ao fato de que o princípio do pacta sunt servanda, há muito vêm sofrendo mitigações, mormente frente aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Será possível a revisão proporcional e equitativa da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de financiamento quando o seu valor mostrar-se muito acima da média praticada pelo mercado. A capitalização mensal de juros, em razão da ilegalidade dessa periodicidade, ainda que tenha sido prevista sob outra denominação no contrato, é ilegal, sendo permitida tão-somente a capitalização anual. Deve ser afastada a cláusula contratual que prevê a incidência de comissão de permanência. Todavia, mantenho a sua cobrança na forma estipulada na sentença, já que não houve interposição de recurso da parte contrária,. A cobrança das taxas de abertura de crédito e emissão de boleto bancário é abusiva, uma vez que transfere ao consumidor um encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira. Como o autor sucumbiu em parte mínima do pedido deve a instituição financeira arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios na sua totalidade (art. 21, parágrafo único do CPC), sendo que estes deverão atender aos parâmetros estabelecidos no §3º, do art. 20, do CPC. Restando evidenciado que o recorrente não agiu com o intuito de procrastinar o processo com a oposição de embargos de declaração contra a sentença, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. 15 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.037703-6/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Apelante - Constantino Nascimento dos Santos. Advogado - Igor Vilela Pereira. Apelante - Real Seguros S.A. Advogados - Lázaro José Gomes Júnior e outro. Apelado - Constantino Nascimento dos Santos. Advogado - Igor Vilela Pereira. Apelado - Real Seguros S.A. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Advogados - Greicy Carpina de Lima e outro. E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - ÔNUS QUE COMPETIA À SEGURADORA - INDENIZAÇÃO - IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INSURGENCIA DA VÍTIMA DO SINISTRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - Em nosso ordenamento existe uma regra geral dominante no sistema probatório, qual seja, à parte que alega a existência de determinado fato incumbe o ônus de demonstrar sua veracidade para que o fato dê origem a algum direito. - A concessão da indenização por invalidez permanente independe do grau de redução definitiva da capacidade funcional do membro atingido, uma vez que a Lei n.º 6.194/74 não faz nenhuma diferenciação entre invalidez total ou parcial. - Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (evento danoso). O juiz fixou o termo inicial desde o último pagamento feito a menor pela seguradora, e como o requerente não se insurgiu quanto a este ponto da sentença, ele deverá ser mantido. - Em se tratando de ação condenatória cujo pedido fora julgado procedente, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Assim, se o julgador observou tais requisitos, não há que se falar em redução do percentual arbitrado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. 16 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.038032-5/0000-00 - Ponta Porã. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Apelante - Ines Cerutti Gauer. Advogado - Aquiles Paulus. Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Fábio Hilário Martinez de Oliveira. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE INCENTIVO DE ESCOLARIDADE - ARTIGO 55 E § ÚNICO DO ARTIGO 56 DA LEI Nº 87/2000 - DECRETO Nº 10.940/2002 - DIREITO NÃO RECONHECIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SUA CONCESSÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 2781/2003 - DECRETO 11562/2004 - INAPLICABILIDADE - DIREITO À INCORPORAÇÃO DO INCENTIVO FINANCEIRO PRESSUPÕE O DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Não se conheço do recurso acerca do pedido de reequadramento da autora, quando referida matéria sequer foi apreciada em primeiro grau, tampouco objeto do pedido. Conforme disciplinado pelos artigos 1º e 2º do Decreto n. 10.940, de 23.9.02, que regulamenta a Lei nº 2781/2003, que por sua vez instituiu o subsídio como remuneração dos servidores públicos, a concessão do incentivo financeiro deveria ser solicitada, por requerimento administrativo, a partir do momento em que o servidor concluiu o curso em nível superior ao exigido para o cargo que ocupa, até a data de entrada em vigor da Lei nº 2781/2003. Com o advento da Lei 2781/2003, que instituiu o subsídio em parcela única como remuneração dos servidores públicos, em conformidade com o determinado pelo artigo 39 § 4º da Constituição Federal, fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Não tem aplicação ao caso em comento as disposições contidas na Lei 2781/2003 e no Decreto 11562/2003, que disciplinam o direito à incorporação da vantagem financeira denominada incentivo de escolaridade. Em não havendo a concessão do incentivo de escolaridade até a data de entrada em vigor da Lei 2781/2003 que instituiu o subsídio, não há falar em direito à incorporação, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 39 § 4º da constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 17 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.038104-2/0000-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Apelante - Itaú Seguros S.A. Advogados - Lázaro José Gomes Júnior e outro. Apelado - Adilson Daniel Nogueira. Advogado - Jose Afonso Machado Neto. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA (OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO) - ART. 130, CPC - AFASTADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO - IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE Diário da Justiça 51 PERDA DAS FUNÇÕES - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Em conformidade com o disposto no artigo 130, do CPC, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização das provas que entender necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis e protelatórias. - A concessão da indenização por invalidez permanente independe do grau de redução definitiva da capacidade funcional do membro atingido, uma vez que a Lei n.º 6.194/74 não faz nenhuma diferenciação entre invalidez total ou parcial. - Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (evento danoso). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 18 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.032878-9/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Apelante - Enccon- Engenharia,Comércio e Construçoes Ltda. Advogada - Annelise Rezende Lino Felicio. Apelada - Maria Helena Silverio. Def. Públ. 1ª Inst. - Paulo André Defante. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL - ÔNUS DA PROVA DE DEMONSTRAR O EQUÍVOCO É DE QUEM ALEGA - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA SUFICIENTEMENE DEBATIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Em nosso ordenamento existe uma regra geral dominante no sistema probatório, qual seja, à parte que alega a existência de determinado fato incumbe o ônus de demonstrar sua veracidade para que o fato dê origem a algum direito. - Se a questão já foi suficientemente debatida, é desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre dispositivos legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 19 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.007872-9/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Apelante - Jonnes Ribeiro Rocha. Advogados - Jader Evaristo Tonelli Peixer e outro. Apelante - Neusa Espindola Rocha. Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer. Apelados - Fabiano Jacobina Stephanini e outro. Advogados - Fabiano Jacobina Stephanini e outro. Apelados - Orivaldo Gazoto Junior e outros. Advogado - Não consta. Apelada - Maria Lourdes Lopes Bacha. Advogado - Angelo Sichinel da Silva. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Anízio B. dos Santos) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CÓDIGO CIVIL DE 1916 - DECISÃO COM BASE EM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO - OCUPAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DOS ANTIGOS E NOVOS PROPRIETÁRIOS - COMPROVADA - NÃO PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE 20 ANOS - PROVA EMPRESTADA - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ - DIREITOS IGUAIS ENTRE AS PARTES - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Em razão da posse ter sido exercida antes de 2002, ao caso devem ser aplicadas as antigas regras da Lei n. 3.071/16 (antigo Código Civil), em razão do princípio da irretroatividade. Levando em consideração todos os elementos apresentados, ou seja, o conjunto das provas, conclui-se que os apelantes sempre exerceram a posse sob autorização e consentimento dos verdadeiros proprietários. Mesmo que não tivessem a autorização dos proprietários, não foi preenchido o lapso temporal exigido pelo artigo 550 do Código Civil de 1916, de 20 anos. Somente se admite a utilização de prova emprestada se houver identidade das partes em ambos os feitos. Entretanto se os apelantes participam do processo de usucapião, cujo objeto e pedido da ação são idênticos ao da presente demanda, o translado da prova de um fato para outro processo é possível. Se observa ainda, que os próprios apelantes juntaram aos autos cópias da sentença da ação de usucapião. Se eles foram os primeiros a realizar tal diligência, não podem impedir os apelados de também trazerem aos autos cópias da mesma ação, uma vez que as partes tem direitos iguais. O magistrado é livre para atribuir aos elementos de convencimento disponíveis o valor que lhes reputar devido, desde que o faça de forma devidamente fundamentada e coerente. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 20 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.008158-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Apelantes - Jonnes Ribeiro Rocha e outro. Advogados - Jader Evaristo Tonelli Peixer e outro. Apelados - Fabiano Stephanini e outros. Advogados - Fabiano Stephanini e outro. Apelados - Espólio de Munier Bacha Repres.p/Invent. e outro. Advogado - Mário Eugênio Peron. E M E N T A - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE FALTA DE REQUISITOS ESPECIFICOS DO ARTIGO 927 DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DO ESBULHO - FALTA DE NOTIFICAÇÃO REVOGANDO A PERMISSÃO DE USO - PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO PROVIDO. 1. A posse é poder de fato sobre a coisa e para recuperá-la, ao autor incube provar os requisitos específicos no artigo 927 do CPC. 2. A posse do apelante é de boa-fé, pois os mesmos obtiveram autorização de ambos os proprietários (antigo e atual), caracterizando um comodato firmado entre as partes. 3. Só após a devida notificação do comandatário para desocupar o imóvel e não o restituindo é que a posse tornaria-se precária, sujeita à ação de reintegração de posse. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 21 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.017749-8/0000-00 Inocência. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Apelantes - Diorande Garcia Leal e outro. Advogado - Paulo Faria Pires. Apelantes - Júlio César Cestari Mancini e outros. Advogado - Júlio César Cestari Mancini. Apelados - Diorande Garcia Leal e outro. Advogado - Paulo Faria Pires. Apelados - Álvaro Aparecido Martins e outro. Advogado - Júlio César Cestari Mancini. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Irma Vieira de Santana e Anzoategui) E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIDA EM PARTE - MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇÃO - DIRETRIZES DO ART. 20 OBSERVADAS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Não pode ser conhecido o recurso que maltrata o princípio da dialeticidade, que perpassa todo o sistema recursal. Com efeito, cabe à parte recorrente impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Não o fazendo, incorre no ônus processual respectivo, que impõe o não conhecimento da pretensão. Não deve ser alterado o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, quando o valor atender as diretrizes do art. 20 do CPC. RECURSO ADESIVO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES: RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DIRETRIZES DO ART. 20 OBSERVADAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não deve ser alterado o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, quando o valor atender as diretrizes do art. 20 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de Diorande e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e negar provimento ao recurso adesivo. 22 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.017445-4/0000-00 Aquidauana. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Apelante - Isidoro Moraes. Advogados - Mansour Elias Karmouche e outro. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Eduardo Franco Cândia. Intdo - Ivanio Marques. Advogado - Luiz Eduardo Rodrigues dos Reis. Intdo - Mineração Marquesa de Aquidauana. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Marigô Regina Bittar Bezerra) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPLORAÇÃO DE MINÉRIO - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL - CERCEAMENTEO DE DEFESA Diário da Justiça 52 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - RESPONSABILIDADE POR ATIVIDADES ILEGAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há de se falar em cerceamento de defesa quando, após oportunizado, o próprio réu afirma estar satisfeito com relação as provas produzidas. A sentença está suficientemente fundamentada, tendo sido prolatada segundo o livre convencimento motivado do Juiz, de acordo com a valoração que deu às provas e alegações contidas nos autos, com documentos a eles anexados, não se verificando nulidade. O exercício de atividade ilegal de exploração de minério com consequente degradação do meio ambiente acarreta a obrigação de reparar os danos causados, de acordo com o disposto no artigo 225, §3º, da CF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, afastar as preliminares. No mérito, por maioria, vencido o vogal, negaram provimento ao recurso. Decisão com o parecer. 23 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.031017-3/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Embargante - Omni Financeira S/A. Advogados - Marco André Honda Flores e outros. Embargada - Miriam dos Santos Farias Conde. Advogado - Marcelo Monteiro Padial. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E OMISSÕES - NÃO-OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE DAR AOS DECLARATÓRIOS CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO - MULTA INCIDENTE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam para reexaminar a matéria decidida no acórdão e não constituem recurso hábil a substituir a decisão recorrida por outra, mediante uma nova apreciação das questões já decididas. A utilização de embargos de declaração com intuito manifestamente infringente, em hipóteses onde clara a ausência de vícios atacáveis pela via eleita configuraos como protelatórios, justificando a incidência de multa. Embargos rejeitados, com incidência de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, com aplicação de multa. 24 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.023816-7/0001-00 - Ponta Porã. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Embargante - Adriely Borralho Hurtado. Advogado - Luiz Rene Goncalves do Amaral. Embargado - Andrea Cristina Bitencourt. Advogada - Sudalene Alves Machado Rodrigues. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES E OMISSÕES - NÃO-OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE DAR AOS DECLARATÓRIOS CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO - EMBARGOS REJEITADOS - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam para reexaminar a matéria decidida no acórdão e não é recurso hábil a substituir a decisão recorrida por outra, mediante uma nova apreciação das questões já decididas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 25 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0295411/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Agravante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado - Wilson Vieira Loubet. Agravada - Lenir da Silva Gonçalves. Advogada - Andréa Soares Bezerra. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AUTARQUIA FEDERAL QUE NÃO INTERVEIO NO PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos casos em que ANEEL ou União não figurarem como litisconsortes necessárias, é competente a Justiça Estadual para apreciar os feitos que discutem relação jurídica travada entre consumidor e concessionária de serviço público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. *** Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO. 01 - Agravo - N. 2010.030788-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Agravante - Banco Santander (Brasil) S.A. Advogados - Denner de Barros E M Barbosa e outro. Agravado - Alvido José Hermann. Advogado - Luiz Epelbaum. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCLUSÃO DE VALORES NÃO INDICADOS NA PETIÇAO INICIAL - POSSIBILIDADE - DETERMINAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há que se falar em preclusão para a execução de valores que são devidos por determinação judicial, ainda que tal importância não tenha sido indicada na petição inicial do procedimento executório, sem que isto implique modificação do pedido ou da causa de pedir. Para o cabimento dos recursos excepcionais é necessário que a matéria constitucional ou federal que se quer levar aos tribunais superiores tenha sido julgada, não basta que pudesse tê-lo sido. De outra parte, não há necessidade de constar, expressamente, o artigo da CF ou da lei na decisão recorrida, para que se tenha a matéria como prequestionada. É suficiente, para tanto, que a questão tenha sido efetivamente decidida. Recurso conhecido não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 02 - Agravo - N. 2010.036452-7/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Agravante - Alexandre Frizzo. Advogados - Sérgio Silva Muritiba e outro. Agravado - GVT - Global Village Telecom Ltda. Advogados - André Stuart Santos e outros. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526, DO CPC - AFASTADA - MÉRITO - RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS - ARTIGO 518, § 1º, DO CPC IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar em não conhecimento do recurso por violação ao artigo 526, do CPC, quando o recorrente houver informado o magistrado sobre a interposição do recurso de agravo de instrumento. A aplicação da regra prevista no artigo 518, § 1º, do CPC (súmula impeditiva de recursos) exige que a sentença esteja inteiramente fiel à súmula. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 03 - Agravo - N. 2010.036453-4/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Agravante - Alexandre Frizzo. Advogados - Sérgio Silva Muritiba e outro. Agravado - GVT - Global Village Telecom Ltda. Advogados - André Stuart Santos e outros. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526, DO CPC - AFASTADA - MÉRITO - RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS - ARTIGO 518, § 1º, DO CPC IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar em não conhecimento do recurso por violação ao artigo 526, do CPC, quando o recorrente houver informado o magistrado sobre a interposição do recurso de agravo de instrumento. A aplicação da regra prevista no artigo 518, § 1º, do CPC (súmula impeditiva de recursos) exige que a sentença esteja inteiramente fiel à súmula. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 04 - Agravo - N. 2010.036454-1/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Agravante - Alexandre Frizzo. Advogados - Sérgio Silva Muritiba e outro. Agravado - GVT - Global Village Telecom Ltda. Advogados - André Stuart Santos e outros. Diário da Justiça 53 E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526, DO CPC - AFASTADA - MÉRITO - RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS - ARTIGO 518, § 1º, DO CPC IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há que se falar em não conhecimento do recurso por violação ao artigo 526, do CPC, quando o recorrente houver informado o magistrado sobre a interposição do recurso de agravo de instrumento. A aplicação da regra prevista no artigo 518, § 1º, do CPC (súmula impeditiva de recursos) exige que a sentença esteja inteiramente fiel à súmula. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 05 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.031463-2/0000-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - CVM - Representações Comerciais Ltda. Advogados - Joao Roberto Giacomini e outro. Apelante - Brasil & Movimento S/A. Advogada - Jane Soo Jin Kim Hong. Apelado - Sidney Rodrigues ME - Bicicletaria Santos. Advogada - Lucélia Corssatto Dias. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO - ACEITAÇÃO TÁCITA - RECURSOS PROVIDOS. É parte legitima para figurar no pólo passivo da ação de indenização por danos morais, a empresa de representação comercial que tenha participado da negociação de determinada mercadoria que foi entregue pela indústria em quantidade maior à solicitada. Se o comerciante recebe do fornecedor mercadoria além da quantidade constante do pedido, mas não há recusa a tempo (art. 432 do CC), só o fazendo após a cobrança dos títulos correspondentes, aceitou-as tacitamente não fazendo jus, de consequência, a qualquer indenização por dano material ou moral decorrentes do preço representados por títulos de crédito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 06 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032039-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado - Paulo Tadeu Haendchen. Apelante - Soleida Lopes Repres.p/Curador. Advogado - Jayme de Magalhães Junior. Apelado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado - Paulo Tadeu Haendchen. Apelada - Soleida Lopes Repres.p/Curador. Advogado - Jayme de Magalhães Junior. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Amílton Plácido da Rosa) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO - IMPROVIMENTO -COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - REVISÃO TARIFÁRIA - COBRANÇA INDEVIDA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RESTITUIÇÃO SIMPLES - APLICAÇÃO DO CDC - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ENCARGOS DE NATUREZA DIVERSA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DA ENERSUL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Nega-se provimento ao agravo retido, para manter a decisão de primeiro grau prolatada em audiência de conciliação que rejeitou as preliminares suscitadas na contestação. Compete a Justiça Estadual processar e julgar feito onde se discute a relação jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia elétrica. Se a concessionária não deu causa e nem concorreu para o erro de avaliação constatado posteriormente pela SFF e que deu causa a excessos nas recomposições tarifárias, trata-se de erro justificável para os efeitos do art. 42 do CDC. Demonstrado o excesso no índice aplicado para a cobrança da tarifa de energia elétrica, compete a concessionária restituir ao consumidor o excedente, na forma simples, por se estar diante de um engano justificável, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | A restituição do valor de forma parcelada significa ofender o direito dos consumidores, eis que foram obrigados a despender quantia indevida para o pagamento da prestação indevida do serviço. Tendo em vista a reforma parcial da sentença, vê-se que a autora foi em parte vencedora e vencida, razão pela qual serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os honorários e as despesas, conforme determina o artigo 21 do Código de Processo Civil. Carece de interesse em recorrer a parte, quando a questão meritória objeto de impugnação, lhe foi favorável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, com o parecer. 07 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032208-6/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. Advogado - Lázaro José Gomes Júnior. Apelado - Rogerio da Rocha Leal. Advogada - Olga Vieira Verdasca. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONDUTA ILICITA DO AGENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DIVIDA INEXISTENTE - CONFIGURAÇÃO DO DANO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO IMPROVIDO. É causa ensejadora do dano moral e passível de indenização a desídia da empresa que inscreve os dados de seu antigo cliente nos órgãos de restrição ao crédito, por dívida referente a encargos cobrados após o encerramento da conta corrente. A desídia da empresa em inscrever os dados de seu antigo cliente nos órgãos de restrição ao crédito, estando cancelada a conta corrente, é causa ensejadora do dano moral e passível de indenização. A indenização a título de danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito de quem irá receber o montante, nem inexpressivo a ponto de não atingir o seu objetivo, que consiste na tentativa de reparar o abalo sofrido pela parte. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário à compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 08 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032267-7/0000-00 - Nova Andradina. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Apelante - Roberto Ferreira Garcia. Advogados - Elaine Cristina de Mello Lopes e outros. Apelado - Banco do Brasil S.A. Advogado - André Luis Waideman. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL - ARTIGO 186, CC - NEGATIVAÇÃO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. As instituições financeiras são prestadoras de serviço, sendo que a relação jurídica existente entre as partes deve ser regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação da teoria do risco do empreendimento, prevista no artigo 14. Em que pese o CDC dispensar a demonstração da culpa ou do dolo, é certo que a reparação do dano depende da concorrência dos demais requisitos acima delineados, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a obrigação pela prévia comunicação da negativação do nome é imposta ao órgão mantenedor do cadastro, conforme enunciado da Súmula 359. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 09 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032321-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado - Paulo Tadeu Haendchen. Apelado - Dicorel-Comércio e Indústria Ltda. Advogado - Danny Fabricio Cabral Gomes. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO Diário da Justiça 54 DO INDÉBITO - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR REJEITADA - REVISÃO TARIFÁRIA - COBRANÇA INDEVIDA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - IMEDIATA - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Compete a Justiça Estadual processar e julgar feito onde se discute a relação jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia elétrica. Não há falar em abusividade no índice aplicado para a cobrança da tarifa de energia elétrica até março de 2005, porquanto a cobrança em excesso somente ocorreu durante o período compreendido entre abril de 2005 até dezembro de 2007, quando a tarifa foi calculada levando-se em consideração o disposto na Resolução nº 72/2005. Demonstrado o excesso no índice aplicado para a cobrança da tarifa de energia elétrica, compete à concessionária restituir ao consumidor o excedente, na forma simples e imediata, por se estar diante de um engano justificável, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso. 10 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032370-3/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado - Paulo Tadeu Haendchen. Apelado - Torino Sorvetes Naturais Ltda. Advogada - Brigida Brites Marques. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR REJEITADA - REVISÃO TARIFÁRIA - COBRANÇA INDEVIDA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - IMEDIATA - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Compete a Justiça Estadual processar e julgar feito onde se discute a relação jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia elétrica. Se a concessionária não deu causa e nem concorreu para o erro de avaliação constatado posteriormente pela SFF e que deu causa a excessos nas recomposições tarifárias, trata-se de erro justificável para os efeitos do art. 42 do CDC. Demonstrado o excesso no índice aplicado para a cobrança da tarifa de energia elétrica, compete a concessionária restituir ao consumidor o excedente, na forma simples e imediata, por se estar diante de um engano justificável, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso. 11 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.034914-7/0000-00 - Chapadão do Sul. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Saga Agroindustrial Ltda. Advogados - Sérgio Ricardo Stuani e outro. Apelada - Supermercado Economia Ltda. Advogado - Salim Moisés Sayar. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROTESTO INDEVIDO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O constrangimento e o abalo sofridos, decorrentes de um registro indevido nos órgãos de restrição ao crédito, constitue causa eficiente que gera direito à indenização por danos morais. A honra objetiva da pessoa jurídica refere-se à sua imagem perante terceiros, uma vez que o fato de ter incluído indevidamente seus dados no órgão de restrição ao crédito é suficiente a macular a imagem da pessoa jurídica por afetar o seu bom nome no comércio em que atua. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 12 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035199-1/0000-00 - Bela Vista. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Apelante - Jacira Therezinha Gomes de Mello. Advogado - Fernando Lopes de Araújo. Apelado - Banco do Brasil S.A. Advogado - Vanilton Barbosa Lopes. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PROVIDO. A instituição financeira é parte legitima ad causam para responder pelas diferenças dos índices de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança durante os Planos Bresser, Verão e Collor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 13 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035231-9/0000-00 - Ponta Porã. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Bergamaschi & Cia Ltda. Advogados - Marco Antônio Madrid e outro. Apelado - Supermercado Bom Gosto Ltda. Advogada - Paula Alexsandra Consalter Almeida. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - VENDA DE MERCADORIA EFETUADA COM INSCRIÇÃO ESTADUAL DE OUTRA EMPRESA NÃO DA COMPRADORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se restar demonstrado que a petição recursal possui os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte vencida na demanda. Cabe indenização pelos danos materiais sofridos, quando demonstrado que o representante comercial de empresa que comercializa produtos utilizava-se de empresas que possuíam inscrição estadual para vender os seus produtos a comerciantes que não possuíam referida inscrição. A condenação por litigância de má fé exige a comprovada utilização de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou prolongar deliberadamente o andamento processual, causando dano à parte contrária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, afastar a preliminar e negar provimento ao recurso. 14 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035364-1/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Silvana Maria José Tezelli Junqueira. Advogado - Luiz Eduardo Pradebon. Apelado - Unimed Campo Grande - Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado - Abel Nunes Proença Junior. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - ANALISADA COM O MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO - LEGALIDADE - PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 15 DA LEI N. 9.656/98 - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO. O art. 15 da Lei n. 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de saúde, estabelece que a variação das contraprestações pecuniárias em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas. Assim, verificado que o contrato obedeceu os critérios acima especificados, afasta-se a alegação de abusividade de cláusulas. O reajuste de mensalidade em razão da mudança de faixa etária do segurado não gera abalo de ordem moral, porquanto possui previsão contratual, amparado por legislação própria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 15 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035595-1/0000-00 - Paranaíba. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.. Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outro. Apelado - Geraldo de Freitas Oliveira. Advogado - Marcos Antonio Moreira Ferraz. E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA PARCIALMENTE - REVISÃO TARIFÁRIA - COBRANÇA INDEVIDA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DE UMA UNICA VEZ - APLICAÇÃO DO CDC - PIS E COFINS A SEREM Diário da Justiça 55 INCLUÍDOS NA DEVOLUÇÃO DE VALORES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Compete a Justiça Estadual processar e julgar feito onde se discute a relação jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia elétrica. Em não se tratando de pedido contraposto, que apenas poderia ter sido requerido em sede de reconvenção, deve ser acolhida em parte a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, suscitada de ofício, para julgar insubsistente a sentença na parte em que decidiu matéria que não foi objeto do pedido inicial. Se a concessionária não deu causa e nem concorreu para o erro de avaliação constatado posteriormente pela SFF e que deu causa a excessos nas recomposições tarifárias, trata-se de erro justificável para os efeitos do art. 42 do CDC. Demonstrado o excesso no índice aplicado para a cobrança da tarifa de energia elétrica, compete a concessionária restituir ao consumidor o excedente, na forma simples, por se estar diante de um engano justificável, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. A restituição do valor de forma parcelada significa ofender o direito dos consumidores, eis que foram obrigados a despender quantia indevida para o pagamento da prestação de serviço à concessionária, que também deve devolver a quantia de uma única vez. Tendo em vista a reforma parcial da sentença, vê-se que a autora foi em parte vencedora e vencida, razão pela qual serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os honorários e as despesas, conforme determina o artigo 21 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso. 16 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035693-9/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Alessandra Aparecida Alves Pena. Advogado - José Belga Assis Trad. Apelado - MSMT - Universidade Católica Dom Bosco. Advogadas - Adriane Cordoba Severo e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REMATRÍCULA - INADIMPLÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A REMATRÍCULA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO - ART. 6º E 207 DA CF - GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO - DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO - ART. 39 CDC - CONDICIONAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO - CLÁUSULA ABUSIVA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA - RECURSO PROVIDO. Os arts. 6º, “caput” e 205 da Constituição Federal reserva à todo cidadão o direito à educação e estabelece ser também dever do Estado garantir a sua prestação, não podendo a instituição financeira condicionar a rematrícula do universitário ao pagamento das prestações em atraso. Prescreve o art. 6º da lei 9.870/99 que é proibido suspender provas escolares, reter documentos escolares ou aplicar qualquer penalidade por motivo de inadimplemento. O Código de Defesa do consumidor, em seu art. 39 prescreve, como prática abusiva, condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, ou seja, condicionar a prestação do serviço ao pagamento da mensalidade. Fica reservado à Universidade o direito de salvaguardar os seus interesses, através de um processo de execução ou cobrança, sendo que o que é vedado é a autotutela, ou seja, impor aos alunos o pagamento das mensalidades em atraso para efetuar a rematrícula em curso superior. Se o acadêmico de curso superior, por força de liminar, encontra-se matriculado e frequentando o curso, embora à época da matrícula estivesse inadimplente, cabe a aplicação da teoria do fato consumado, para ratificar a situação jurídica sedimentada pela liminar concedida, sob pena de causar prejuízo ao estudante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 17 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035861-0/0000-00 - Amambai. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas - CNDL. Advogada - Adriana da Motta. Apelado - Elisa Gomes Fernandes. Advogado - Não consta. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENDEREÇO DIVERSO - RETIRADA DO NOME DOS RESPECTIVOS CADASTROS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - DEVIDOS - RECURSO IMPROVIDO. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Conforme Súmula 359 do STJ, a obrigação pela comunicação prévia do devedor acerca da inscrição no rol de inadimplentes, é da entidade responsável pela manutenção do cadastro. Uma vez demonstrada a conduta culposa do órgão de restrição ao crédito, que não comprovou que efetuou a notificação prévia do devedor acerca do apontamento de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, incontestável é o dano moral sofrido pela autora da presente demanda. É presumível o constrangimento causado diante do abalo ao crédito perante a sociedade, sem contar, ainda, a angústia, a aflição e todos os demais sentimentos negativos provocados na vítima em decorrência de inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito. A obrigação de reparar possui dupla finalidade: compensar o dano experimentado pela vítima e punir o ofensor, a fim de servir de lenitivo, de uma espécie de compensação para atenuar o sofrimento havido e atuar como sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 18 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036044-0/0000-00 Aquidauana. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Sindicato Rural de Aquidauana. Advogado - Alexandre Alves Correa. Apelado - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. Advogado - Michael Marion Davies Teixeira de Andrade. Intdo - Juliano Arcas Promoções. Advogada - Tomiyo Zumilka Gomes. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SINDICATO QUE CEDE ESPAÇO PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO -REJEITADA - MÉRITO - ECAD - DIREITOS AUTORAIS - EVENTO DENOMINADO EXPOAQUI AUSÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÕES MUSICAIS - PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO AUTORAL DEVIDO - CÁLCULO APRESENTADO PELO ECAD - LEGALIDADE - CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Inexistente a prova de que o sindicato cedeu de forma gratuita o local para a realização do evento, deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a legitimidade do estabelecimento onde ocorre a execução das obras musicais decorre de expressa previsão legal, estatuída no artigo 110 da Lei nº 9.610/98. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos. (art. 110 da Lei n. 9.610/98) Os valores cobrados pelo ECAD são por ele fixados, de modo que, não apresentando a parte adversa o valor que entende devido, deve permanecer o valor apresentado pela sociedade, descontados os dias em que a entrada foi gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 19 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036281-5/0000-00 - Ponta Porã. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - R.B.T. - Rota Brasil Transportes Ltda. Advogado - Luiz Alexandre G. do Amaral. Apelada - Itaú Seguros S.A. Advogada - Siuvana de Souza. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - SEGURADORA - AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO CAUSADOR DO SINISTRO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação regressiva contra o causador do dano, o segurador que tenha efetivamente pago ao segurado, o valor do seguro pactuado, conforme estabelece a Súmula 188 do STF. Cabível a medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição para prover a conservação do direito do promovente, tomando ciência a outra parte mediante simples notificação. O locador de veículo envolvido em sinistro responde solidariamente pelos danos que o condutor deste veículo vier a causar a terceiros, em conformidade com o que estabelece a Súmula n. 492 do STF. Comprovado que o condutor do veículo pertencente ao locador deu causa ao acidente que culminou com o pagamento do seguro contratado, cabível a propositura de ação regressiva pela seguradora a fim de ser ressarcida pelo valor pago. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Diário da Justiça 56 Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 20 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036790-1/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Banco Citibank S.A. Advogados - José Edgard da Cunha Bueno Filho e outro. Apelada - Celma Ferreira da Silva. Advogados - Bruno Ramos dos Santos e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPRA EFETUADA POR TERCEIRO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado nos autos que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito deu-se de forma indevida, em razão da utilização de cartão de crédito por terceiro, que não o consumidor, passível a indenização por danos morais. É majoritário o entendimento de que o constrangimento e o abalo sofridos, decorrentes de um apontamento injusto de título para protesto e registro indevido na Serasa e SPC, constituem causa eficiente para ensejar direito à indenização por danos morais, dispensando qualquer comprovação. O dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, com seu subjetivismo e ponderação, de forma a compensar o dano e desencorajar reincidências do ofensor, levando-se em consideração as condições financeiras das partes, de maneira que o dever de reparar faça sentido para ambas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 21 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036934-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Christiane da Silva Reis. Advogados - Francisco C. Siqueira Júnior e outro. Apelada - Serasa S. A. - Centralização dos Serviços de Bancos. Advogadas - Míriam Peron Pereira Curiati e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 43 DO CDC - COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO. Não demonstrada a conduta culposa do órgão de restrição ao crédito, que comprovou que efetuou a notificação prévia do devedor acerca do apontamento de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, não há falar em dano moral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 22 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.037854-0/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Apelante - Joaquim Maia Neto. Advogados - Henrique Lima e outro. Apelada - Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. Advogado - Wilson Roberto Victorio Santos. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - MONTANTE INDENIZATÓRIO - IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE PERDA DAS FUNÇÕES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - JUROS DE MORA - CONTADOS DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A concessão da indenização por invalidez permanente independe do grau de redução definitiva da capacidade funcional do membro atingido, uma vez que a Lei n.º 6.194/74 não faz nenhuma diferenciação entre invalidez total ou parcial. - Quanto ao termo inicial para a incidência da correção monetária, é cediço que tanto o artigo 186 do Código Civil quanto à Súmula 43 do STJ determinam a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (evento danoso). - Nos termos do art. 219 do CPC, os juros de mora deverão incidir da data da citação válida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 23 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.036140-4/0000-00 - Maracaju. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Apelante - Reinaldo de Lima Souza. Advogados - Henrique Lima e outro. Apelada - Itaú Seguros S.A. Advogados - Renato Chagas Corrêa da Costa e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - INVALIDEZ PERMANENTE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VÍTIMA - RECURSO IMPROVIDO. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, aplica-se a prescrição trienal inserta no art. 206, § 3º, inc. IX, do Novo Código Civil, se na data da sua entrada em vigor ainda não houver transcorrido a metade do lapso prescricional anterior. Em se tratando de indenização de seguro obrigatório por invalidez, a contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir da ciência inequívoca por parte da vítima. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 24 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.031760-7/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Apelante - Rosemarie Souto Martins. Advogado - Antonio Franco da Rocha. Apelado - Sylvio Zocolaro. Advogada - Suzete Rondina Gomes da Silva. E M E N T A - AGRAVO RETIDO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL - NOTA PROMISSÓRIA - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Não deve ser conhecida a matéria que já foi objeto de discussão e apreciação pelo Tribunal. O onus probandi recai sobre o devedor quanto à comprovação da agiotagem. Matéria analisada juntamente com o mérito do recurso de apelação. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - INOVAÇÃO DA LIDE - ACOLHIDA - MÉRITO - NOTAS PROMISSÓRIAS - CAUSA DEBENDI - AGIOTAGEM - NÃO COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁFÉ - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A jurisprudência majoritária tem se posicionando no sentido de ser possível a discussão da causa debendi para a cobrança de título de crédito em situações excepcionais, tal qual a alegação de prática de agiotagem. É do devedor o ônus de comprovar que os títulos de crédito ensejadores da execução são lastreados na prática de agiotagem. Não logrando êxito o devedor em comprovar a alegação de agiotagem, não merece reparos a sentença que reconhece a validade das notas promissórias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do agravo retido e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. 25 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.032484-6/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - HSBC Bank Brasil S.A.- Banco Múltiplo. Advogados - Joaquim Fábio Mielli Camargo e outro. Apelado - Esmael Mendes Ireno. Advogado - Wolney de Oliveira. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE DA FINAME - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - SENTENÇA JULGADA INSUBSISTENTE - QUESTÕES ATINENTES AOS ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO ANALISADAS PELO JUIZ - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO NORMAL DO FEITO - RECURSO PROVIDO. O contrato de abertura de crédito fixo assinado pelo devedor e testemunhas, em que o principal da dívida é definido e os acréscimos apurados mediante simples cálculos aritméticos, constitui título executivo extrajudicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 26 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.033808-9/0000-00 - Ivinhema. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelantes - Hélio Paulo Trombetta e outro. Advogado - Péricles Landgraf Araújo de Oliveira. Apelado - Banco Bradesco S.A. Advogados - Valter Ribeiro de Araújo e outros. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PEDIDOS DIVERSOS - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO JÁ CONCEDIDO Diário da Justiça 57 ANTERIORMENTE NOS EMBARGOS - ARTIGO 739 § 1º DO CPC RECURSO PROVIDO. Não há falar em ocorrência de litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução, quando embora haja identidade de partes e causa de pedir, os pedidos são diversos. Além disso, os embargos à execução são o meio de defesa que dispõe o devedor para obter a suspensão da execução, quando preenchidos os requisitos do § 1º do artigo 739 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 27 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.034073-0/0000-00 - Corumbá. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Fazenda Pública do Município de Corumbá. Procuradora - Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves. Apelado - Darwin de Mattos. Advogado - Não consta. E M E N T A - EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - NOVO PROPRIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA CDA APENAS POR ERRO MATERIAL OU FORMAL - SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de erro material ou formal, pode haver a substituição da CDA até a sentença. Contudo, a alteração do pólo passivo configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” (Súmula 392 STJ) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 28 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.035137-9/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Sérgio Augusto Fernandes. Advogado - Sérgio Paullo Grotti. Apelado - Carlos Eduardo Xavier Marun. Advogado - Felix Jaime Nunes da Cunha. Apelado - Wilson Vergo Cardoso. Advogado - Não consta. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL INEXISTÊNCIA DE BENS - POSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que cabível a propositura da ação de insolvência civil independente da existência ou não de bens passíveis de penhora. A inexistência de bens não retira o direito do credor de ver declarada a insolvência do devedor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 29 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.036297-0/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Gislaine Piovesan. Advogados - Carolina Franco Panovich e outro. Apelados - ZW Engenharia Ltda e outro. Advogado - Idelmar Barboza Monteiro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO PARTICULAR - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - EXECUÇÃO EXTINTA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO IMPROVIDO. Não é título executivo extrajudicial o documento particular de promessa de compra e venda realizado sem a assinatura de duas testemunhas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 30 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.032840-4/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Procuradora - Adriana Maria de Castro Rodrigues. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Recorrente - Juiz ex officio. Apelado - Nelson da Silva. Advogados - Nelson Passos Alfonso e outro. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Heitor Miranda dos Santos) E M E N T A - RECURSO OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE REVISÃO PREVIDENCIÁRIO - INSS - ARTIGO 86 § 1º DA LEI 8213/91 - APLICAÇÃO IMEDIATA - OBSERVÂNCIA ÀS PARCELAS PRESCRITAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA - LEI 9494/97 - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20 §4º DO CPC - RECURSO OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO - APELAÇÃO IMPROVIDA. É imediata a aplicação do artigo 86 § 1º da Lei 8213/91, com alteração mais benéfica ao segurado dada pela Lei 9032/95, sem contudo retroagir a situações anteriores, não havendo falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei. É perfeitamente possível a fixação de multa diária para compelir o devedor a cumprir a obrigação. Sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, não há falar em impossibilidade de aplicação de multa cominatória quando o devedor for a Fazenda Pública. A partir de 29/06/2009, em qualquer condenação imposta à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Quando vencida a Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios deve ser em conformidade com o artigo 20, § 4º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ex officio e negar provimento ao recurso do INSS. 31 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.028872-2/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Embargante - Nautilus Construções e Representações Ltda. Advogado - Antônio Carlos Monreal. Embargado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Jaime Caldeira Jhunyor. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - MATÉRIA APRECIADA - VÍCIOS INEXISTENTES - REJEITADOS. Os embargos de declaração servem para sanar omissões, contradições e obscuridade, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não tendo a finalidade de rediscutir matéria alegada no recurso e analisada no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 32 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Sumário - N. 2010.0319584/0001-00 - Nova Andradina. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Agravante - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogada - Luciana Veríssimo Gonçalves. Agravada - Vanessa da Silva Rodrigues. Advogado - Cristiane Albanez Joaquim Ricci. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIOR - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, INC. IX, do CC - PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADA A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO CONCLUSIVO EM CASO DE INVALIDEZ - LEI Nº 6.194/74 - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG - INVALIDEZ PERMANENTE - GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL - DESNECESSIDADE - INDENIZAÇÃO - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO - RECURSO IMPROVIDO. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, aplica-se a prescrição trienal inserta no art. 206, § 3º, inc. IX do Novo Código Civil, se na data da sua entrada em vigor ainda não houver transcorrido a metade do lapso prescricional anterior. Em se tratando de indenização de seguro obrigatório por invalidez, a contagem do prazo prescricional deve ser feita a partir da ciência inequívoca por parte da vítima, por meio de laudo conclusivo apresentado nos autos. Estabelece o artigo 3.º, II, da Lei n.º 6.194/74, que em casos de invalidez permanente a indenização deverá ser fixada em até 40 salários mínimos, não podendo prevalecer o valor estipulado pelas Resoluções do CNSP. Não há distinção entre invalidez total ou parcial, porquanto a Lei 6194/74, dispõe tão-somente que, em se tratando de invalidez permanente o valor a título de indenização será de até 40 salários-mínimos. A indenização referente ao seguro obrigatório, nos casos de morte ou invalidez permanente, deverá ser paga com base no salário mínimo vigente à época do sinistro, nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.441/92. Diário da Justiça 58 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 33 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Sumário - N. 2010.0330894/0001-00 - Maracaju. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Apelante - Tokio Marine Brasil Seguradora S/A. Advogada - Luciana Veríssimo Gonçalves. Apelado - David Silva Ayala Repres.p/Mãe Dayane Mendes Silva. Advogado - Diego Carvalho Jorge. Intda - Dayane Mendes Silva. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO E NEGOULHE SEGUIMENTO, DE PLANO, POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT PEDIDO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM 50% ANTE A POSSIBILIDADE DE EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS - QUESTÃO NÃO ENFRENTADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não se conhece de matéria não discutida no juízo singular quando da prolação da sentença, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Em se tratando de indenização por seguro obrigatório - DPVAT - a vítima ou seus sucessores somente estarão incorrendo em prejuízo a partir do momento em que houve o acidente automobilístico que causou a morte ou lesão incapacitante. Logo, a correção monetária é devida a partir do evento danoso. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 34 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0334854/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Agravante - Real Seguros S.A. Advogado - Edyen Valente Calepis. Agravado - Valdinei Pinheiro Nogueira. Advogados - Elton Lopes Novaes e outros. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÕES RECÍPROCAS AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74 - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELA DA SUSEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - JUROS DE MORA - PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, se restar demonstrado que a petição recursal possui os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte vencida na demanda. Comprovada a invalidez permanente, a indenização deve corresponder a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.194/74. A Lei 6.194/74 na sua alínea “b” não faz nenhuma ressalva ou distinção entre invalidez total ou parcial, não cabe assim a Tabela da SUSEP ou o intérprete fazer a distinção, pois, conforme o princípio de hermenêutica jurídica, onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir. Na fixação do seguro obrigatório não podem prevalecer as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados e a Tabela divulgada pela SUSEP, porquanto estipulam valores em desconformidade com a Lei reguladora da matéria. A correção monetária não se trata de um adicional que se agrega ao benefício, mas de um índice que visa a recompor o valor real do débito, em virtude da desvalorização da moeda; diante de tal constatação é que se torna justificável a sua incidência a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios fluem a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para efetuar o pagamento do seguro, ou seja, a partir da citação válida. Mantém-se a decisão agravada quando a agravante não apresenta fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica, de modo a alterar o convencimento do julgador. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. *** Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO. 01 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035770-4/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Expresso Queiroz Ltda. Advogadas - Silmara Domingues Araújo e outro. Apelada - Diva Brandão Torres. Advogados - Ricardo Miguel Duailibi e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DO COMPANHEIRO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO - DANO MATERIAL PRESUMIDO - FIXAÇÃO EM SALÁRIOSMÍNIMOS - 13º SALÁRIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL REDUZIDO - AGRAVO RETIDO ANALISADO COM O MÉRITO - RECURSO DE APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS. Tratando de acidente de trânsito em que a autora pleiteia indenização pela morte de seu marido, deve ser aplicado o prazo prescricional do Código Civil e não do CDC, porquanto, além da responsabilidade do transportador para com terceiro ser extracontratual, a relação de consumo se estabeleceu entre o passageiro e o apelante, não se estendendo à mulher do falecido. Segundo a jurisprudência, a pensão deverá ser fixada em um salário-mínimo, quando ausentes as provas acerca dos rendimentos mensais auferidos pela vítima do acidente. Por ser o 13º salário consequência lógica do deferimento da pensão em salários-mínimos, deve integrar a verba indenizatória. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade. Carece de interesse em recorrer a parte quando a questão meritória objeto de impugnação, lhe foi favorável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, afastar a preliminar; negar provimento ao agravo retido e conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036874-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Fazenda Pública do Município de Campo Grande. Procuradora - Adrianne Cristina Coelho Lobo. Apelado - Edson Ramão Alves. Def. Públ.1ª Inst - Zeliana Luzia Delarissa Sabala. E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - AJUIZAMENTO POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 71 DO CTN - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE - NÃO RECONHECIMENTO - TERMO INICIAL - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL - RECURSO IMPROVIDO. A prescrição do direito do contribuinte requerer a anulação de débito fiscal perante a municipalidade começa a correr a partir do trânsito em julgado da ação executiva fiscal, que foi julgada extinta, por falta de descumprimento do art. 71 do Código Tributário Municipal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 03 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.037189-0/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelantes - Olimpiadas Esportes e Comercio Ltda e outro. Advogadas - Josiene da Costa Martins e outro. Apelante - Vilma Barros. Advogado - Jose Sabastiao Espindola. Apelada - Vilma Barros. Advogado - Jose Sabastiao Espindola. Apeladas - Olimpiadas Esportes e Comercio Ltda. e outro. Advogadas - Josiene da Costa Martins e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL - DATA DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA NO IMÓVEL - DESPESAS COM REPARAÇÃO DO IMÓVEL - SOMENTE AQUELAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inexistindo nos autos comprovação de que o locatário desocupou o imóvel até a notificação da locatária e havendo nos autos comprovação de que a vistoria no imóvel foi realizada antes da entrega das chaves do imóvel, considera-se esta a data da efetiva entrega das chaves. Diário da Justiça 59 O locatário só deve ser condenado ao pagamento das despesas efetivamente comprovadas para reparos no imóvel. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - FIADOR - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O FIADOR SE RESPONSABILIZOU SOLIDARIAMENTE - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - RECURSO IMPROVIDO. Se a locadora não junta aos autos o contrato de locação, demonstrando que o fiador se comprometeu solidariamente pelos encargos de locação, deve prevalecer a sentença que estabeleceu a responsabilidade subsidiária do fiador. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Vilma e dar parcial provimento ao de Olimpíadas Esportes, nos termos do voto do relator. 04 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.013275-5/0000-00 - Corumbá. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Colégio São José-Educação Infantil e Ensino Fundamental. Advogadas - Sandra Padilha Pereira da Silva e outro. Apelado - Andrews Albertino da Silva Morais Repres.p/Mãe Edinéia da Silva. Advogado - João Marques Bueno Neto. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Olavo Monteiro Mascarenhas) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - MENSALIDADES - INADIMPLÊNCIA - ALUNO IMPOSSIBILITADO DE FREQUÊNCIA - ESCOLA QUE OBSTA A ENTREGA DE DOCUMENTO PARA TRANSFERÊNCIA - DANO MORAL CARACTERIZADO - PROIBIÇÃO EXPRESSA DO ART. 6º DA LEI N. 9.870/99 - RECURSO IMPROVIDO. A instituição de ensino que impede o acesso do aluno à frequência e aos documentos de transferência para outra instituição de ensino, por motivo de inadimplência, expõe o acadêmico a uma situação vexatória, mormente quando há meios judiciais para cobrança de eventuais débitos. Nos termos do art. 6º da Lei n. 9.870/99: “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.” O constrangimento causado pela não observância desse dispositivo resulta em dano moral que deve ser indenizado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria e com o parecer, vencido o relator, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º vogal. 05 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.037116-8/0000-00 - Corumbá. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Antônio Raimundo Leite. Advogado - Danielly Carvalho de Souza Ramunieh. Apelado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado - Paulo Tadeu Haendchen. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - REVISÃO TARIFÁRIA - COBRANÇA INDEVIDA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em abusividade no índice aplicado para a cobrança da tarifa de energia elétrica até março de 2005, porquanto a cobrança em excesso somente ocorreu durante o período compreendido entre abril de 2005 até dezembro de 2007, quando a tarifa foi calculada levando-se em consideração o disposto na Resolução nº 72/2005. Demonstrado o excesso no índice aplicado para a cobrança da tarifa de energia elétrica, compete a concessionária restituir ao consumidor o excedente, na forma simples, por se estar diante de um engano justificável, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 06 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.036604-0/0000-00 - Maracaju. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Agrícola Panorama - Comércio e Representações Ltda. Advogado - Arildo Espindola Duarte. Apelante - José Romeu de Bona. Advogados - Robson Luiz Coradini e outro. Apelado - José Romeu de Bona. Advogados - Robson Luiz Coradini e outro. Apelada - Agrícola Panorama - Comércio e Representações Ltda. Advogado - Arildo Espindola Duarte. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - CDC - INAPLICABILIDADE - AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA INCREMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL - DESTINAÇÃO Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | FINAL INEXISTENTE - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DA ENTREGA DO PRODUTO (VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO) - APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CC - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART. 21 DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO PREDOMINANTEMENTE DECLARATÓRIA FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O §4º DO ART. 20 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos empréstimos contraídos por cédula de produto rural, se os recursos são utilizados na aquisição de insumos para incremento de atividade econômica rural. Na cédula de produto rural, os juros moratórios devem incidir a partir da data em que o produto deveria ser entregue (data do vencimento da obrigação), nos termos do art. 397 do Código Civil. Nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC, se uma das partes decair de parte mínima do pedido, a outra responderá, por inteiro, pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Quando se tratar de ação predominantemente declaratória, a condenação em honorários advocatícios será arbitrada pelo julgador de maneira equitativa, devendo levar-se em consideração os critérios estipulados nas alíneas a, b, e c do parágrafo 3º do art. 20 do CPC. RECURSO ADESIVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - MORA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE RECUSA DE RECEBIMENTO PELO CREDOR - RECURSO IMPROVIDO. A ausência de pagamento sob a alegação de cobrança indevida e encargos ilegais, não é capaz de afastar os efeitos da mora, porquanto a recorrente poderia ter efetuado o depósito do valor que entendia devido ou ter efetuado a entrega do produto devido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Agrícola Panorama e negar provimento ao de José Romeu de Bona, nos termos do voto do relator. 07 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.036737-2/0000-00 - Ivinhema. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Simão Schuroff. Advogado - Jurandir Pires de Oliveira. Apelado - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo. Advogados - Joaquim Fábio Mielli Camargo e outro. Intdo. - Luiz Carlos Capuci. Advogado - Jurandir Pires de Oliveira. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM REPASSE DO FINAME - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS - NÃO CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 233 DO STJ - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente não constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a ação executiva, conforme reza a súmula 233 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 08 - Apelação Cível - Cautelar - N. 2010.037014-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Anezia Maria Sueza. Advogada - Renata Barbosa Lacerda. Apelada - CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios - Beneficente. Advogado - Danny Fabricio Cabral Gomes. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO. Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se restar demonstrado que a petição recursal possui os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte vencida na demanda. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa a propositura da ação, deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 09 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.035928-9/0000-00 Bandeirantes. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Abboud Lahdo. Advogado - Abboud Lahdo. Apelada - Maria Dorothea de Moraes. Advogada - Adélia Flores da Silva. Diário da Justiça 60 (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Belmires Soles Ribeiro) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - PROVA DA POSSE E DO JUSTO RECEIO DE IMINENTE TURBAÇÃO OU ESBULHO - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DO MANDADO PROIBITÓRIO - SERVIDÃO DE PASSAGEM - NÃO COMPROVAÇÃO RECURSO IMPROVIDO. O interdito proibitório destina-se à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que esteja na iminência de o ser, nos termos do art. 932 do CPC. Não há falar em servidão de passagem, se comprovado que a parte não utiliza de imóvel de terceiro, para ter acesso a sua propriedade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 10 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.027885-5/0000-00 - Nova Andradina. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - W. C. de S. Advogado - Mario Antonio Barbosa dos Santos. Apelada - G. O. M. de S. Advogada - Andressa Pereira Clemente. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Olavo Monteiro Mascarenhas) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL PARTILHA DE BENS - VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO - TRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA AMBOS OS CÔNJUGES SOCIEDADE LIMITADA - CONSTITUÍDA DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DOS BENS - DIREITOS E OBRIGAÇÕES COMUNS AO CASAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS - SÚMULA 306 DO STJ - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A mera tradição de veículo ao filho não resulta em comunicação desse bem entre cônjuges por não existir comprovação de que a tradição se deu para ambos os cônjuges. Os cônjuges que contrataram sociedade entre si durante a constância do casamento respondem pelos direitos e obrigações advindos desta na proporção de 50%, e não pelas quotas de cada um dos sócios, por se tratar de patrimônio comum. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte, nos termos da Súmula n. 306 do STJ. Não decaindo o autor em parte mínima de seu pedido, configurada está a sucumbência recíproca, devendo arcar proporcionalmente com as custas e honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator, em parte com o parecer. 11 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.035723-0/0000-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda. Advogada - Marilice Duarte Barros. Apelado - Perfilados MS Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. Advogados - Josiene da Costa Martins e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - FALÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL UTILIZAÇÃO DA FALÊNCIA COMO SUBSTITUTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Não se pode admitir a instauração do processo falimentar como forma de coagir a empresa devedora a pagar a dívida que poderia ser solvida na execução individual, principalmente se está em discussão, em outra ação judicial, a exigibilidade dos títulos protestados. A ação de falência não pode ser utilizada como sucedâneo da ação de execução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 12 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032392-3/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Renato Woolley de Carvalho Martins. Embargado - José Ramos de Oliveira. Advogado - Antônio Marcos Porto Gonçalves. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OMISSÕES - INEXISTÊNCIA - REJEITADOS. Não ocorrendo no acórdão as omissões ventiladas e constatado que a intenção Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | do embargante restringe-se, tão somente, a rediscutir matéria, o que é defeso em sede de declaratórios, rejeitam-se os embargos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 13 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.030709-1/0001-00 - Coxim. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Agravante - Cooperativa de Crédito Rural Celeiro do MS - Sicredi Celeiro MS. Advogados - Guilherme Frederico Figueiredo Castro e outro. Agravados - Paulo Borges e outro. Advogado - Rubens Pozzi Barbirato Barbosa. Outro - Nilton Neia Nogueira. Outro - Auto Posto Cristo Rei III Ltda. Outro - Elizabeth Alcantara Dechandt. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIROS - SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL - ART. 1.052, CPC - DECISÃO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ - RECURSO NÃO PROVIDO. Ao deparar com os embargos de terceiros, deve o magistrado suspender o curso do processo principal quando estes versarem sobre todos os bens; ou prosseguirá no processo principal somente quanto aos bens não embargados, quando estes tratarem apenas de alguns dos bens penhorados. Sobre a decisão vergastada ter sido extra petita, não assiste razão à agravante, tendo em vista que o magistrado atuou nos limites de seu poder geral de cautela. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 14 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0315940/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Agravante - BV Financeira S/A. Advogados - Kalbio dos Santos e outro. Agravada - Soraia Nogueira Porto dos Santos. Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE - NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - ÍNDICE OFICIAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PRÁTICA ILEGAL ANATOCISMO - SÚMULA 121 DO STF - USURA - RECURSO IMPROVIDO. Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. Se os juros remuneratórios contratados excedem a taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica autorizada a revisão contratual, eis que demonstrada a abusividade. É admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, porém, à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente, não podendo ser cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. O INPC é o índice oficial, a partir de 11 de janeiro de 2003, em conformidade com o disposto no art. 395 do Código Civil de 2002. Contudo, havendo pedido da parte autora, aplica-se o IGPM/FGV como índice de correção monetária. A capitalização mensal de juros, denominada anatocismo, é prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, a exemplo do que ocorre com o art. 13 do Decreto nº 22.626/33, tanto que o STF editou a súmula 121, que estabelece ser vedada a capitalização de juros. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 15 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.034886-0/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Agravante - Banco Bradesco S.A. Advogados - Valter Ribeiro de Araújo e outro. Agravados - Ramsés José Ferreira e outro. Advogada - Lidiane Vilhagra de Almeida. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PAGAMENTO - NA PROPORÇÃO FIXADA PARA CADA PARTE - RECURSO IMPROVIDO. Havendo sucumbência recíproca, os honorários periciais arbitrados na Diário da Justiça 61 liquidação de sentença por arbitramento deverão ser suportado pelas partes, na proporção fixada na ação principal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 16 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.035239-5/0001-00 Aquidauana. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Agravante - Ministério Público Estadual. Proc. Just. - Amilton Plácido da Rosa. Agravado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados - Carlos Eduardo Olivas de Campos e outro. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REPASSE DO PIS E COFINS - ENERGIA ELÉTRICA - REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso, nos termos artigo 557, § 1º do CPC, reformando, por conseguinte, a decisão que concedeu a antecipação de tutela, desde que motivadamente e em sustentação em específica jurisprudência do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO. 01 - Reexame de Sentença - N. 2010.036223-1/0000-00 - Anastácio. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Recorrente - Juiz ex officio. Interessado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - João Felipe Menezes Lopes. Interessada - Eliana Alves Martinez. Def. Públ. 1ª Inst. - Lídia Helena da Silva. Interessado - Diretora da Escola Estadual Romalino Alves de Albres. Proc. Est. - João Felipe Menezes Lopes. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Wilson Fortes) E M E N T A - RECURSO OBRIGATÓRIO - MANDADO DE SEGURANÇA MATRÍCULA NO CURSO EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DO ENSINO MÉDIO - EJA - IDADE INFERIOR A 18 ANOS - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA - COM O PARECER - RECURSO IMPROVIDO. Se a matrícula a impetrante foi autorizada por força de liminar, para que a mesma pudesse frequentar o curso educação de jovens e adultos do ensino médio - EJA, embora à época do ato não estivesse com a idade permitida para tal, cabe a aplicação da teoria do fato consumado, para ratificar a situação jurídica sedimentada pela liminar concedida, sob pena de causar maior prejuízo ao estudante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com o parecer. 02 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.025343-7/0000-00 - Bonito. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Americel S.A. Advogados - Edilson Toshio Nakao e outro. Apelado - Gildásio Duarte da Silva. Advogado - Vilmar de Ávila. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL - EMISSÃO DE BOLETO POR PARTE DA OPERADORA DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - CARACTERIZADO - QUANTUM - RECURSO IMPROVIDO. A desídia da empresa em enviar o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito, estando cancelada a linha telefônica, é causa ensejadora e passível de indenização. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário à compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | 03 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.031051-7/0000-00 - Nova Andradina. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Mobilitá Licenciamentos de Marcas e Participações Ltda. Advogado - André França Pessoa. Apelada - Lucélia Martins da Fonseca. Advogada - Daniela Oliveira Linia. Intdo - Banco Itaú S.A. Advogados - Cristian Perondi e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DEA GIR - REJEITADA - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DA SEGUNDA REQUERIDA - REJEITADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPRA EFETUADA POR TERCEIRO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A busca da tutela jurisdicional não depende do esgotamento ou de precedência da via administrativa sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A instituição financeira não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, quando não consta dos autos, qualquer indício de que o cheque que ensejou a negativização do nome do consumidor tenha sido sacado em seu favor. Em razão do disposto no § único do artigo 7º do CDC, deve responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela utilização de seus dados indevidamente, bem como pela inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a ocorrência do dano. Demonstrado nos autos que a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito deu-se de forma indevida, em razão do uso de título e utilizado por terceiro, que não o consumidor, passível a indenização por danos morais. É majoritário o entendimento de que o constrangimento e o abalo sofridos, decorrentes de um apontamento injusto de título para protesto e registro indevido na Serasa e SPC, constituem causa eficiente para ensejar direito à indenização por danos morais, dispensando qualquer comprovação. O dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, com seu subjetivismo e ponderação, de forma a compensar o dano e desencorajar reincidências do ofensor, levando-se em consideração as condições financeiras das partes, de maneira que o dever de reparar faça sentido para ambas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. 04 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032353-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outro. Apelado - Bento Francisco de Souza. Advogado - Bruno Ernesto Silva Vargas. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PRELIMINAR REJEITADA - REVISÃO TARIFÁRIA - COBRANÇA INDEVIDA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - APLICAÇÃO DO CDC - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ENCARGOS DE NATUREZA DIVERSA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Compete a Justiça Estadual processar e julgar feito onde se discute a relação jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia elétrica. Se a concessionária não deu causa e nem concorreu para o erro de avaliação constatado posteriormente pela SFF e que deu causa a excessos nas recomposições tarifárias, trata-se de erro justificável para os efeitos do art. 42 do CDC. Demonstrado o excesso no índice aplicado para a cobrança da tarifa de energia elétrica, compete a concessionária restituir ao consumidor o excedente, na forma simples, por se estar diante de um engano justificável, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Carece de interesse em recorrer a parte quando a questão meritória objeto de impugnação, lhe foi favorável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento. 05 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.034911-6/0000-00 - Jardim. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Bradesco Seguros S/A. Advogado - Edyen Valente Calepis. Apelado - Pedro da Silva. Advogado - Daniel Marques. Diário da Justiça 62 E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS- MÍNIMOS - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 6.194/74 - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG - INVALIDEZ PERMANENTE - GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL IRRELEVÂNCIA - ARTIGO 3º, ALÍNEA ‘B’ DA LEI 6.194/74 - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. A fixação da indenização em salários-mínimos não fere a Constituição Federal nem qualquer lei infraconstitucional, devendo ser observado que a Lei n. 6.205/75 estabeleceu a impossibilidade da fixação do salário-mínimo como índice de correção monetária, permitindo-se, por conseguinte, a sua utilização com a finalidade de estabelecer o quantum da indenização devida. Não podem prevalecer as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados, porquanto estipulam valores em desconformidade com a lei reguladora da matéria, devendo ser respeitado o princípio da hierarquia das leis. Não há distinção entre invalidez total ou parcial, dispondo tão-somente que, em se tratando de invalidez permanente, o valor a título de indenização será de até 40 (quarenta) salários-mínimos, não podendo prevalecer as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados e as Tabelas divulgadas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG), porquanto estipulam valores em desconformidade com a lei reguladora da matéria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 06 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035171-9/0000-00 - Bela Vista. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Eloi Volpato. Advogada - Fabíula Talini Diório. Apelado - Banco Bradesco S.A. Advogado - Aotory da Silva Souza. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PROVIDO. A instituição financeira é parte legitima ad causam para responder pelas diferenças dos índices de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança durante os Planos Bresser, Verão e Collor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 07 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035386-1/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Cleozildo Medeiros Correa. Advogado - José Ângelo da Silva Júnior. Apelado - FUNSAU - Fundação de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul. Advogado - Eraldo Olarte de Souza. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNSAU - AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - PRELIMINARES AFASTADAS. Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, se restar demonstrado que a petição recursal possui os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte vencida na demanda. A Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - SAÚDE - MS, instituída pelo Decreto nº 10.204, de 11 de janeiro de 2001, com base na Lei nº 2.153, de 26 de outubro de 2000, trata-se de pessoa jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, devendo figurar no pólo passivo das ações ajuizadas pelos seus servidores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 08 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036659-0/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Posto Acacia Ltda. Advogadas - Juliane Penteado Santana e outro. Apelado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - REVISÃO TARIFÁRIA - COBRANÇA INDEVIDA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO SIMPLES IMEDIATA - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO IMPROVIDO. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Se a concessionária não deu causa e nem concorreu para o erro de avaliação constatado posteriormente pela SFF e que deu causa a excessos nas recomposições tarifárias, trata-se de erro justificável para os efeitos do art. 42 do CDC. Demonstrado o excesso no índice aplicado para a cobrança da tarifa de energia elétrica, compete a concessionária restituir ao consumidor o excedente, na forma simples e imediata, por se estar diante de um engano justificável, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso. 09 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036731-0/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Renato de Andrade Cardoso. Advogado - Mauro Alves de Sousa. Apelado - Banco Bradesco S.A. Advogados - Valter Ribeiro de Araújo e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO QUE PODE SER ANALISADO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - PRELIMINARES: DESERÇÃO DO RECURSO - PREJUDICADA - NULIDADE DA SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO: DANO MORAL ABERTURA DE CONTA-CORRENTE - RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO - RECURSO IMPROVIDO. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Fica prejudicada a análise da preliminar de deserção do recurso se ao apelante foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, dispensando-o, portanto, do recolhimento do preparo. É válida a sentença motivada, embora de forma sucinta. Não configura dano moral, passível de ser indenizado, a recusa da instituição financeira em abrir conta-corrente em nome do apelante, sob a alegação de que este não preenche os requisitos exigidos pelo banco, eis que inserido na esfera do exercício regular de direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 10 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036967-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outro. Apelada - Antônia Nazo Alonso. Advogados - Juliane Penteado Santana e outro. E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS EM QUE SE DISCUTE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - ACOLHIDA PARCIALMENTE - REVISÃO TARIFÁRIA - COBRANÇA INDEVIDA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DE UMA UNICA VEZ APLICAÇÃO DO CDC - PIS E COFINS A SEREM INCLUÍDOS NA DEVOLUÇÃO DE VALORES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO. Compete a Justiça Estadual processar e julgar feito onde se discute a relação jurídica existente entre consumidor e concessionária de energia elétrica. Em não se tratando de pedido contraposto, que apenas poderia ter sido requerido em sede de reconvenção, deve ser acolhida em parte a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, suscitada de ofício, para julgar insubsistente a sentença na parte em que decidiu matéria que não foi objeto do pedido inicial. Se a concessionária não deu causa e nem concorreu para o erro de avaliação constatado posteriormente pela SFF e que deu causa a excessos nas recomposições tarifárias, trata-se de erro justificável para os efeitos do art. 42 do CDC. Demonstrado o excesso no índice aplicado para a cobrança da tarifa de energia elétrica, compete a concessionária restituir ao consumidor o excedente, na forma simples, por se estar diante de um engano justificável, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. A restituição do valor de forma parcelada significa ofender o direito dos consumidores, eis que foram obrigados a despender quantia indevida para o pagamento da prestação de serviço à concessionária, que também deve devolver a quantia de uma única vez. Tendo em vista a reforma parcial da sentença, vê-se que a autora foi em parte vencedora e vencida, razão pela qual serão recíproca e proporcionalmente Diário da Justiça 63 distribuídos e compensados entre as partes os honorários e as despesas, conforme determina o artigo 21 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher parcialmente a preliminar suscitada de ofício. No mérito, deram parcial provimento ao recurso de apelação e negaram provimento ao agravo retido. 11 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.037006-3/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. Advogada - Flávia Cristina Robert Proença. Apelado - Vinicius de Matos Nogueira. Def. Pub.1ª Inst - Guilherme Cambraia de Oliveira. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - FISIOTERAPIA DOMICILIAR URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - COBERTO DO PLANO DE SAÚDE - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade se restar demonstrado que a petição recursal possui os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte vencida na demanda. Não incide a cláusula sexta, relativa aos procedimentos não cobertos do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, se restar comprovado que a realização de fisioterapia domiciliar é urgente e emergente para paciente restrito ao leito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 12 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.037088-1/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelantes - Dorcílio Pereira e outro. Advogada - Mariana Velasquez Salum. Apelado - Imobiliária Terra Ltda. Advogada - Cíntia Jueci Menghini. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE LOCAÇÃO FIADORES E RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS - PREVISÃO CONTRATUAL ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO -RECURSO IMPROVIDO. Os fiadores respondem pelos encargos decorrentes da locação, mesmo após a prorrogação do contrato, se assumiram o encargo como responsáveis solidários, bem como se renunciaram expressamente o benefício de ordem e a faculdade do art. 835 do CC/02 (antigo art. 1.500 do CC/16). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 13 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.037608-9/0000-00 - Dourados. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Apelante - BV Financeira S/A CFI. Advogada - Giovana Bompard. Apelado - Julio Lopes de Souza. Advogado - Waldno Pereira de Lucena. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PARTE DO RECURSO - MÉRITO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ADMITIDA QUANDO A TAXA COBRADA ESTIVER MUITO ALÉM DA MÉDIA PRATICADA PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VEDAÇÃO - RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso, faz-se mister que estejam presentes determinados requisitos intrínsecos e extrínsecos. Dentre os pressupostos intrínsecos da admissibilidade do recurso está o interesse recursal, que se consubstancia na ideia de que a decisão atacada causa algum prejuízo ao recorrente. Assim, não se conhece da parte do recurso que se insurge contra questão que não causou nenhum prejuízo à parte recorrente. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, tais como empréstimos bancários, financiamentos de cartões de crédito etc. Dessa forma, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, mormente frente ao fato de que o princípio do pacta sunt servanda há muito vem sofrendo mitigações, mormente frente aos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Será possível a revisão proporcional e equitativa da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de financiamento quando o seu valor mostrar-se acima da média praticada pelo mercado. Deve ser afastada a cláusula contratual que prevê a incidência de comissão de permanência. É devida a repetição do indébito ou a compensação de valores, ou seja, a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, ainda que a cobrança indevida esteja calcada em contrato, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes. Quando a questão for suficientemente debatida torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca da legislação exposta pelas partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida dar parcial provimento, nos termos do voto do revisor. 14 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.035709-6/0000-00 - Rio Brilhante. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Marcelo Santini Brando. Apelado - Centro Educacional Alfa Ltda. Def. Publ.1ª Inst - Everaldo Torres Cano. Apelada - Aparecida Rosário Ibarra Bueno. Def. Publ.1ª Inst - Thaisa Raquel Medeiros de Albuquerque. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INVALIDAÇÃO CERTIFICADO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - PARTE QUE ENCONTRASE CURSANDO O ÚLTIMO NÍVEL TÉCNICO DE ENFERMAGEM - SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo incontroverso que a parte frequentou e concluiu o curso do ensino médio, não se admite a negativa de validade do certificado se à época em que se inscreveu no curso este era válido. Se a parte, encontra-se frequentando o curso técnico de enfermagen, estando na iminência de concluí-lo, cabe a aplicação da teoria do fato consumado, para ratificar a situação jurídica sedimentada pela liminar concedida. É desnecessária a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública se a parte vencida foi o próprio Estado, haja vista que, aquela sendo órgão da estrutura deste, haveria inexequibilidade diante do instituto da confusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 15 - Apelação Cível - Execução - N. 2009.032310-1/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - José Aparecido Barcellos de Lima. Apelado - Art`manha Comunicação Visual Ltda. Advogado - Luiz Carlos Lanzoni. Outro - Publicidade e Comunicações Nova Fronteira Ltda. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO TRANSFERÊNCIA DE PENHORA PARA ROSTO DOS AUTOS - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo a transferência da penhora para o rosto dos autos, não há mais interesse do apelante em ver declarados cessados os efeitos de penhora que, em verdade, não existe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido o revisor. 16 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.034151-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Calçados Hobby Indústria Comércio Ltda. Advogado - Aluízio Pessoa Frazão. Apelada - Rosamaria Mendes Ribeiro. Advogados - Walfrido Ferreira de Azambuja Junior e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR AGRAVO RETIDO - OITIVA DE DEPOENTE NA QUALIDADE DE INFORMANTE - DECISÃO MANTIDA - TERCEIRO INTERESSADO NO DESLINDE DA CAUSA - CHEQUE - ENDOSSO - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO PORTADOR - CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO JURÍDICA ENTRE EMITENTE E ENDOSSANTE CAPAZ DE ELIDIR O PAGAMENTO - RECURSOS IMPROVIDOS. Tendo o depoente, interesse nítido no deslinde da causa, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que admitiu sua oitiva na qualidade de informante. A regra da inoponibilidade das exceções pessoais contra terceiro de boa-fé não é absoluta, e comporta exceção, quando o portador adquire o cheque conscientemente em detrimento do devedor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Diário da Justiça 64 Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação. 17 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.035187-4/0000-00 - Bela Vista. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Jorge de Souza Rosa. Advogado - Rafael Fernandes. Apelado - Município de Bela Vista. Advogado - Fernando Lopes de Araújo. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - FAZENDA PÚBLICA - LEI 8.906/94 - PRAZO PRESCRICIONAL - 05 ANOS DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - TERMO INICIAL - PROPOSITURA DA AÇÃO - ARTIGO 219, I DO CPC - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança de honorários e da execução, ajuizada em face da Fazenda Pública, é de 05 anos, conforme dispõe o artigo 25 da Lei 8.906/94. Sendo ajuizada a ação de cobrança dentro do prazo prescricional e existindo demora na citação por motivos inerentes ao judiciário, fica afastada a ocorrência da prescrição. Ocorrendo a citação válida, fica interrompida a prescrição, que por sua vez, retroagirá à data da propositura da ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 18 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.036273-6/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Nogueira & Oliveira Ltda - ME. Advogado - Milton Batista Pedreira. Apelado - Banco Bradesco S.A. Advogados - Valter Ribeiro de Araújo e outros. Intdos - Vera Lúcia Miranda Vital de Oliveira e outro. Advogado - Milton Batista Pedreira. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CÁLCULOS - NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 739-A, § 5º DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. De acordo com a disposição do art. 739-A, § 5º do CPC, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Destarte, verificando nos autos que o embargante não cumpriu tais requisitos, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 19 - Apelação Cível - Cautelar - N. 2010.035506-1/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - R.C.S. Factoring Fomento Comercial Ltda/ME. Advogados - Tatiane Guedes de Souza Machado e outro. Apelados - Márcio Pacheco Normando e outro. Advogado - Não Consta. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE ARRESTO - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO - ART. 814 DO CPC - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA - RECURSO IMPROVIDO. A concessão do arresto exige, nos termos do art. 814 do CPC, a comprovação da existência de prova literal de dívida líquida e certa e a prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no art. 813 do CPC, ou seja, a comprovação concomitante do fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso, apesar de presente o fumus boni iuris, não se vislumbra o periculum in mora porque não há demonstração de que a apelada e seus sócios estejam praticando atos com o intuito de frustrar a satisfação do crédito da apelante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 20 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.029675-0/0000-00 Brasilândia. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelantes - Arthur José Hofig Júnior e outros. Advogado - Ricardo Maravalhas de Carvalho Barros. Apelados - Sara Maria Diogo de Souza e outro. Def. Públ. 1ª Inst. - Rodrigo Oliveira Alvarez. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Wilson Fortes) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO CONTESTADA - SUCUMBÊNCIA - ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nos casos de não haver resistência ao pedido formulado na ação de usucapião em face do proprietário, cujo nome encontra-se consignado no registro de imóvel, competirá ao autor da referida ação o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso 21 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.031277-9/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelantes - Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S.A e outro. Advogada - Silvana Aparecida Pereira da Silva. Apelantes - Espólio de João André Arssa Repres.p/Invent. e outro. Advogado - Odilson de Moraes. Apelados - Espólio de João André Arssa e outro. Advogado - Odilson de Moraes. Apelados - Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S.A e outro. Advogada - Silvana Aparecida Pereira da Silva. E M E N T A - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - APLICAÇÃO DA TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 450 DO STJ - APLICAÇÃO DO MÉRITO DE GAUSS - INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS - CABIMENTO - POSSE DE BOA-FÉ - MULTA CONTRATUAL - PATAMAR DE 10% PARA OS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À LEI N. 9.298/96 E 2% AOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da súmula 450 do STJ, nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. É inadmissível, em sede recursal, inovar a lide com questão que não foi suscitada e discutida no processo Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Se a posse dos autores era justa e de boa-fé, têm direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, podendo exercer o direito de retenção da coisa, opondo-se à sua restituição, até ser-lhes pago o referido ressarcimento. Para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n. 9.298/96, deve ser aplicado multa de 10% (dez por cento) nos casos de inadimplência e, posteriormente, à sua vigência, a multa deve ser fixada em 2% (dois por cento). APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO IGP-DI - ÍNDICE UTILIZADO NA CORREÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - MORTE DE UM DOS CONTRATANTES - MATÉRIA ALEGADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - HONORÁRIOS - MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O IGP-DI é o índice a ser observado na correção das parcelas referentes a benefícios previdenciários pagos em atraso, não sendo permitida a sua aplicação com relação aos financiamentos pelo Sistema Financeiro de Habitação. Não se conhece de causa superveniente extintiva da lide, consistente na quitação do contrato em decorrência da morte de um dos contratantes, por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, ante a impossibilidade de manifestação da parte contrária sobre a matéria. Os honorários advocatícios devem representar remuneração justa ao profissional, levando-se em conta o trabalho desenvolvido, o zelo e a complexidade da matéria. Tratando-se de matéria repetitiva, mantém-se a fixação nos termos da sentença, especialmente se obedecidos os requisitos anteriores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 22 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.032689-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Procuradora - Adriana Maria de Castro Rodrigues. Apelado - José Carlos Ajala Diaz. Advogado - João Cararino T.Novaes. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Amílton Plácido da Rosa) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - REJEITADA - MÉRITO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CORREÇÃO Diário da Justiça 65 MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Não há falar em julgamento ultra ou extra petita, a decisão que, verificando a inobservância dos requisitos para a concessão do benefício requerido na exordial, concede outro benefício, desde que preenchidos os seus requisitos. A correção monetária, em se tratando de benefício previdenciário, possui como termo inicial o vencimento de cada prestação. Carece de interesse em recorrer a parte quando a questão meritória objeto de impugnação, lhe foi favorável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares. No mérito, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, com o parecer. 23 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.036207-3/0000-00 - Costa Rica. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Apelante - Banco Finasa BMC S/A. Advogado - Norton Rafael Freitas Fonseca. Apelado - Marcos Dias Andrade. Advogado - Não Consta. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - PROTESTO NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR - OBRIGATORIEDADE DO CREDOR - RECURSO IMPROVIDO. Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei 911/69, é necessário que o credor comprove que o devedor recebeu a notificação, estando intimado para purgação da mora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 24 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.024997-1/0001-01 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Embargante - Paulo Noel de Souza. Advogado - Jefferson Douglas Santana de Melo. Embargado - Cesp - Companhia Energética de São Paulo. Advogados - Murilo Tosta Storti e outro. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não ocorrendo no acórdão os vícios apontados, e constatado que a intenção do embargante restringe-se, tão somente, a rediscutir matéria já apreciada, o que é defeso em sede de embargo de declaração, rejeitam-se os embargos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 25 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível - Cautelar - N. 2010.030959-0/0001-01 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Embargante - C. R. A. B. e outro. Advogado - José Wanderley Bezerra Alves. Embargado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Paulo César Zeni e outros. Intdos - S. A. da S. e outro. Advogado - Cristiano de Sousa Carneiro. Intdo - P. H. A. F. Advogados - Felipe Cazuo Azuma e outro. Intdo - A. L. P. B. Advogada - Joselaine Boeira Zatorre. Intdos - A. V. A. e outros. Advogado - Não consta. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - MATÉRIA APRECIADA - VÍCIOS INEXISTENTES - REJEITADOS. Os embargos de declaração servem para sanar omissões, contradições e obscuridade, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não tendo a finalidade de rediscutir matéria alegada no recurso e analisada no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 26 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Cautelar - N. 2010.0309590/0002-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Agravantes - H. T. J. e outro. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Advogado - Ailton Stropa Garcia. Agravado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Paulo César Zeni e outros. Intdo - P. H. A. F. Advogados - Felipe Cazuo Azuma e outro. Intdos - C. M. M. H. e outro. Advogados - Gustavo Marques Ferreira e outro. Intdos - S. A. da S. e outro. Advogados - João Arnar Ribeiro e outro. Intdo - A. L. P. B. Advogada - Joselaine Zatorre dos Santos. Intdos - A. A. M. e outros. Advogado - Não consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITOS E VEREADORES - SENTENÇA QUE EXTINGUIA O FEITO - INSUBSISTENTE - PROMOTOR - LEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA - PORTARIA DELEGANDO ATRIBUIÇÃO AO PROMOTOR LOCAL - PRELIMINAR REJEITADA - LEI N. 8.429/92 - APLICABILIDADE AOS PREFEITOS E VEREADORES - ARTIGO 20, § ÚNICO DA LEI N. 8.429/92 - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS ANTES DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CARÁTER EXCEPCIONAL - PROVA INCONTROVERSA DE QUE A PERMANÊNCIA ENSEJARÁ DANO EFETIVO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL - MEDIDA CONCEDIDA EM RAZÃO DA EXCEPCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE MORALIDADE, IMPESSOALIDADE - RECURSOS IMPROVIDOS. É legitima a atuação do representante do Ministério Público de 1.ª Instância para atuar nos feitos de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça, constante do artigo 30, inciso X, da Lei Complementar Estadual n.º 72/1994, em razão da portaria n.º 772/2010, que delega esta atribuição ao Promotor local. Além de serem julgados por crimes de responsabilidade estabelecidos no Decreto-Lei 201/67, os prefeitos e vereadores também estão sujeitos às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa nº 8429/92, ressalvado o entendimento pessoal do relator. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual e, desde que observados os princípios constitucionais da presunção de inocência, moralidade, impessoalidade, do devido processo legal, bem como o caráter excepcional da medida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 27 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0340383/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Agravante - Banco Volkswagen S/A. Advogados - Gustavo Calábria Rondon e outro. Agravado - Ricardo da Glória Oliveira Alves. Advogada - Elenice Vilela Paraguassu. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DECADÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - ADMISSIBILIDADE - SITUAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA DO CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MENSAL CONTRATADA - JUROS MORATÓRIOS - CABIMENTO - CUMULAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE - NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INPC - ÍNDICE OFICIAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PRÁTICA ILEGAL - ANATOCISMO - SÚMULA 121 DO STF - USURA - RECURSO IMPROVIDO. O art. 26 do CDC diz respeito ao direito do consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, não se prestando ao caso em que discute revisão do contrato. Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor. Se os juros remuneratórios contratados não excedem a taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central do Brasil, fica desautorizada a revisão contratual, eis que não há falar em abusividade. Os juros moratórios, nos contratos bancários, poderão ser fixados em até 1% ao mês, conforme a Súmula 379 aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça. É admissível a cobrança da comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, porém, à taxa contratada e, ainda, desde que cobrada isoladamente, não podendo ser cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. A capitalização mensal de juros, denominada anatocismo, é prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, a exemplo do que ocorre com o art. 13 do Decreto Diário da Justiça 66 nº 22.626/33, tanto que o STF editou a súmula 121, que estabelece ser vedada a capitalização de juros. O INPC é o índice oficial, a partir de 11 de janeiro de 2003, em conformidade com o disposto no art. 395 do Código Civil de 2002. Contudo, havendo pedido formulado pelo próprio autor, aplica-se o IGPM/FGV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 28 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0341189/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Rubens Bergonzi Bossay. Agravante - Tokio Marine Brasil Seguradora S.A. Advogados - Edyen Valente Calepis e outro. Agravado - Rodrigues Junior dos Santos. Advogados - Ricardo Miguel Dualibi e outro. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICABILIDADE DO ART. 557, §1º-A DO CPC - LEI N.º 11.482/2007 - INVALIDEZ PERMANENTE - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74 -AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELA DA SUSEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO IMPROVIDO. O artigo 557, §1º-A do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, aplicam-se os valores específicos do seguro obrigatório, previstos no artigo 3° da Lei n.º 6.194/74, alterada pela redação da Lei 11.482/2007. Estabelece o artigo 3º, alínea II, da Lei nº 11.482/2007, que no caso de invalidez permanente, os danos pessoais cobertos pelo seguro serão de até R$ 13.500,00. Na fixação do seguro obrigatório não podem prevalecer as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados e a Tabela divulgada pela SUSEP, porquanto estipulam valores em desconformidade com a Lei reguladora da matéria. Carece de interesse em recorrer a parte quando a questão meritória objeto de impugnação, lhe foi favorável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO. 01 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.009918-7/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Apelante - Hospital Adventista do Pênfigo. Advogado - Emerson Ottoni Prado. Apelada - Cinthia Machado Domingos Moralles. Advogados - Paulo Daniel de Oliveira Leite e outro. E M E N T A - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AFASTADA - MÉRITO - LEI ESTADUAL N.º 2.376/01 - INSTITUI PARTO SOLIDÁRIO HOSPITAL PRIVADO QUE SE NEGA A CUMPRI-LA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Certo é que o artigo 330 do CPC possibilita o julgamento antecipado da lide sempre que existam elementos suficientes nos autos à formação do convencimento do julgador. Também, egundo o disposto no artigo 130 do CPC, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização das provas que entender necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis e protelatórias. Assim, se nos autos há elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, dispensando-se a produção de qualquer outra prova além das já existentes, ainda que requerida pelas partes, não há falar em cerceamento de defesa. Reconhecida a constitucionalidade da lei que institui o parto solidário, devem as entidades privadas se amoldar à respectiva norma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, afastar a preliminar e negar provimento ao recurso. *** Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Secretária: Ana Carolina Dias Gardin A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA QUARTA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. DORIVAL RENATO PAVAN. 01 - Agravo - N. 2010.017874-4/0000-00 - Sonora. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Agravante - A. C. dos S. Advogados - Félix Jayme Nunes da Cunha e outro. Agravado - M. P. E. Prom. Just - George Cássio Tiosso Abbud.(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA QUEBRA DE SIGILO E INDISPONIBILIDADE DE BENS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - MEDIDA AMPARADA NA LEI DE REGÊNCIA - NÃO PROVIDO. Os mais recentes julgados da Corte detentora da prerrogativa de interpretação e aplicação da norma infraconstitucional, bem como de uniformização da jurisprudência pátria, vem reiterando o posicionamento no sentido de que “sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201, 1967, os prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei 8429/1992, que censura a prática de improbidade administrativa e comina sanções civis” (STJ; Resp 1183877/MS; Ministro Herman Benjamin; 21/06/2010). Presente o interesse social pela dimensão do dano e sendo relevante o bem jurídico a ser protegido, mantém-se a decisão que decretou a quebra de sigilo bancário e fiscal, na medida em que guarda correlação lógica entre os fatos narrados na ação de origem (ação civil pública) com o comando legal aplicável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 02 - Agravo - N. 2010.023087-9/0000-00 - Naviraí. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Agravantes - Abdul Rahmen Selem e outros. Advogado - Marcos Marques Ferreira. Agravado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Paulo da Graça Riquelme de Macedo Júnior e outros. Intdos - Laurentino Pavão de Arruda e outros. Advogados - Leonardo Pereira da Costa e outro.(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE - NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA - NÃO PROVIDO. O interesse processual caracteriza-se pela necessidade da tutela jurisdicional, decorrente do conflito de interesses (lide) e sua adequação para dirimi-lo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 03 - Agravo - N. 2010.028613-7/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Agravante - Banco Itaú S.A.. Advogadas - Nilza Ramos e Outro. Agravado - Juarez Marques Batista. Advogados - Juarez Marques Batista e Outro. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO - REQUISITOS AUSENTES PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - NEGADO PROVIMENTO. O deferimento de efeito suspensivo na impugnação ao cumprimento de sentença reclama a demonstração de relevante fundamentação e probabilidade de dano irreparável com o prosseguimento da execução, aplicando-se a regra geral quando não configurados mencionados pressupostos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 04 - Agravo - N. 2010.028904-7/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Agravante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado - Paulo Tadeu Haendchen. Agravado - Agência Brasileira de Defesa de Direitos e Promoção de Justiça. Advogado - Luiz Cláudio Brandão de Souza.(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Amílton Plácido da Rosa) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - VINCULAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO PELO ALEGADO DANO MORAL - PRECEDENTES - NÃO PROVIDO. Orienta a jurisprudência pátria que o valor atribuído à demanda instaurada para Diário da Justiça 67 obter indenização por dano moral deve corresponder ao quantum estimado a título reparatório, podendo ser modificada quando da prolatação da decisão de mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 05 - Agravo - N. 2010.033522-7/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Agravante - Wilerson Shiroma. Advogados - Glauco Lubacheski de Aguiar e outro. Agravada - Progemix - Programas Gerais de Engenharia e Construção Ltda. Advogados - Wilson Vieira Loubet e outros. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL - AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO - NÃO PROVIDO. A plausibilidade do direito invocado encontra-se indefinida no atual momento processual, pois somente uma cognição mais exauriente possibilitará definir se o valor residual previsto na cláusula apontada como ilegal está em consonância com os parâmetros já estabelecidos como adequados pela jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, circunstância descaracterizadora do requisito da fumaça do bom direito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 06 - Agravo - N. 2010.033828-5/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Agravante - Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Thaís Gaspar. Agravados - Tikytta´s Modas Ltda. e outros. Advogado - Jacques Cardoso da Cruz. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL VALORES ORIUNDOS DE SALÁRIO - NÃO PROVIDO. As contas destinadas ao recebimento de salários são absolutamente impenhoráveis, tendo em vista se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual não pode haver constrição sobre os valores nelas depositados, sendo irrelevante a questão da disponibilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 07 - Agravo - N. 2010.034812-1/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Agravante - BPD Comércio de Combustíveis Ltda. Advogados - Claudemir Liuti Júnior e outro. Agravado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado - Wilson Vieira Loubet. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DÍVIDA PRETÉRITA OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL - REQUISITOS PRESENTES - PROVIDO. A cobrança de valores pretéritos e que estão, ademais, sub judice, somada à inexistência de débito regular atual não pode ensejar o impedimento de fornecimento de energia elétrica como forma de coagir o consumidor a realizar o pagamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 08 - Agravo - N. 2010.035812-2/0000-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Thaís Gaspar. Agravado - Antonio Donizeth Lino. Advogado - Juscelino Luiz da Silva. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA - ICMS SOBRE VENDA DE GADO SEM NOTA FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MEDIDA EXCEPCIONAL - PRESENTES OS REQUISITOS - POSSIBILIDADE - IMPROVIDO. A antecipação de tutela é medida excepcional que deve ser concedida quando presentes os requisitos previstos na legislação aplicável à matéria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 09 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.014468-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Apelante - Odenir Luiz Zancanaro. Advogados - Félix Lopes Fernandes e outros. Apelado - Fertilizantes Mitsui S.A. - Indústria e Comércio Ltda. Advogados - José Berilo dos Santos e outros. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA REQUERIDA - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS A FIM DE SANAR CONTRADIÇÃO - AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA - EFEITOS INFRINGENTES - DECISÃO NULA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTORAPELANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A DEVIDA INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 10 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.014920-0/0000-00 - Rio Brilhante. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Apelante - Município de Rio Brilhante. Advogados - Hélio Escobar do Nascimento e outro. Apelante - Eleutério Assis Alves Dias. Advogados - Leonardo Adelar Braun e outro. Apelado - Eleutério Assis Alves Dias. Advogados - Leonardo Adelar Braun e outro. Apelado - Município de Rio Brilhante. Advogados - Hélio Escobar do Nascimento e outro. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Heitor Miranda dos Santos) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - AUTOR QUE DEIXOU DE FORMULAR QUESITOS E INDICAR ASSISTENTE APÓS DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA - DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA PROVA PELO MAGISTRADO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR - PRECLUSÃO QUANTO À MATÉRIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERIDO PUBLICOU FOTOGRAFIAS PRODUZIDAS PELO AUTOR SEM AUTORIZAÇÃO - PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES - CONDENAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONSTATADAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. 11 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.029044-2/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Apelante - Célida Alves de Oliveira. Advogado - Marcos Alcará. Apelado - Município de Dourados. Procurador - Alziro Arnal Moreno. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO - CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS PARA OCUPAÇÃO DE VAGA PURA - PRETERIÇÃO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Possui direito à nomeação o aprovado em concurso que, da existência de disponibilidade de vagas puras no cargo, é preterido em razão do preenchimento da vaga por empregado público contratado em caráter precário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 12 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.034456-3/0000-00 - Fátima do Sul. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Apelante - José Rodrigues Pinheiro. Advogado - Thiago Kusunoki Ferachin. Apelada - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outros. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES Diário da Justiça 68 - REVISÃO TARIFÁRIA - ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO HAVIDA ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - COBRANÇA EXCESSIVA RECONHECIDA PELA EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO PÚBLICO - ABRIL DE 2004 A DEZEMBRO DE 2007 - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - CUMPRIMENTO DE DIRETRIZES E RECOMENDAÇÕES DA ANEEL - COMPENSAÇÃO DE QUANTIA JÁ DEVOLVIDA E DEMAIS ENCARGOS TRIBUTÁRIOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 13 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.034766-2/0000-00 - Corumbá. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Apelante - Maria Alves de Vasconcellos. Advogado - Danielly Carvalho de Souza Ramunieh. Apelado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A.. Advogado - Paulo Tadeu Haendchen. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES - REVISÃO TARIFÁRIA - ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO HAVIDA ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PERÍODO DE ABRIL DE 2004 A DEZEMBRO DE 2007 - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 14 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035796-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Apelante - Tokio Marine Seguradora S.A. Advogados - Renato Chagas Corrêa da Silva e outro. Apelada - Maria José da Silva. Advogada - Eliane Arguelo de Lima. AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - EFEITOS DA REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - PROVA DOS AUTOS FAVORÁVEL À VERSÃO APRESENTADA PELA AUTORA - INVALIDEZ DEMONSTRADA - INAPLICABILIDADE DAS TABELAS DA SUSEP INDENIZAÇÃO FIXADA POR LEI - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 15 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036789-1/0000-00 - Bataiporã. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Apelante - José de Souza Barreto. Advogado - Jorge Talmo de Araújo Moraes. Apelado - Município de Taquarussu. Procurador - Marcos Rogério Fernandes. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA TRABALHISTA - INOVAÇÃO NA LIDE EM FASE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. A matéria não debatida nos autos, desde a inicial até a sentença, não pode ser suscitada em recurso de apelação, pois é inadmissível a inovação na lide na fase recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. 16 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038280-0/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outro. Apelada - Neuza Francisca Vazes. Advogados - Ana Rita de Oliveira Bruno e Silva e outro. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA - AGRAVO RETIDO - ENERGIA ELÉTRICA - REVISÃO TARIFÁRIA - RELAÇÃO HAVIDA ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBRANÇA EXCESSIVA RECONHECIDA PELA EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO PÚBLICO - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E PARCELADA - MONTANTE DEVIDO PELA RESTITUIÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES A TRIBUTOS REPASSADOS Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | AOS COFRES PÚBLICOS - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - PERCENTUAL ARBITRADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO DA PARTE - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo retido. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 17 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.032758-1/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Renato Pavan. Apelante - Philipps e Philipps Ltda. Advogada - Janaína Marfisa Melo Godoeng Costa. Apelada - Distribuidora Memphis Ltda. Advogado - Ricardo Walmor Mendonça Boettcher. E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - SUCESSIVAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS PARA REDUÇÃO DA COMISSÃO DESTINADA AO REPRESENTANTE - PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Prescreve em cinco anos a pretensão do representante comercial em pleitear o que entende devido contra o representado, ex vi do art. 44, parágrafo único da lei 4.886/1965. Prescrição reconhecida de ofício. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA PELO REPRESENTADO INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM FIXADO PELAS PARTES - ASSINATURA E QUITAÇÃO DO REPRESENTANTE - QUANTUM MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - APELAÇÃO IMPROVIDA. Se inexiste interesse público a ser tutelado, ou vício de vontade capaz de anular o negócio, deve ser mantida a autonomia de vontade, com a consequente manutenção do acordo firmado por livre e espontânea vontade entre as partes. Mantém-se o valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios, na medida em que atendeu aos requisitos do art. 20, § 3°, do CPC, bem como levou em consideração as diretrizes contidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do mesmo dispositivo legal, remunerando condignamente a atividade do patrono da parte. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 18 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.033394-8/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Apelante - Emenegildo Espíndola. Advogada - Marcia Maria Rodrigues Rangel. Apelado - Itaú Seguros S.A. Advogados - Lázaro José Gomes Júnior e outro. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LAUDO PERICIAL QUE NÃO CONSTATA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 19 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.037013-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Apelante - Bradesco Seguros S/A. Advogados - Lázaro José Gomes Júnior e outro. Apelante - Josefa Sonia da Costa. Advogado - Marcelo Desiderio Moraes. Apelada - Bradesco Seguros S/A. Advogados - Lázaro José Gomes Júnior e outro. Apelado - Josefa Sonia da Costa. Advogado - Marcelo Desiderio Moraes. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA SEGURADORA AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INVALIDEZ PARCIAL - PROPORCIONALIDADE DO GRAU DA LESÃO - INEXIGIBILIDADE DA NORMA JURÍDICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTIA CERTA SEGUNDO PREVISÃO LEGAL (ART. 8º, DA LEI 11.482/07) - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AUSÊNCIA DE NORMA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL NA LEI - RECURSO IMPROVIDO. A lei que regulamenta o seguro obrigatório DPVAT em momento algum exige que a vítima ou seus beneficiários apresente a proporcionalidade da invalidez sofrida, bastando-se que o postulante demonstre o nexo causal entre o evento danoso e a lesão resultante de tal fato. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo Diário da Justiça 69 automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada incapacidade permanente do segurado é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos sinistros ocorridos na vigência da Medida Provisória n. 340/06, convertida na Lei n. 11.482/07, a qual alterou o art. 3º, alínea “b”, da Lei n. 6.194/74, não devendo incidir a quantia indenizatória estipulada pela Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privado, por falta de previsão legal. Considerando que a lei não faz nenhuma distinção quanto ao percentual de incapacidade do acidentado, torna-se irrelevante para a fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT, se a invalidez é total ou parcial, ficando a critério do juiz o quantum indenizatório. RECURSO DA AUTORA - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM PARÂMETRO NO ANEXO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008 INCABÍVEL - ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA MAGISTRADA - NÃO ATENDE PROPORCIONALMENTE A INVALIDEZ SOFRIDA PELA VÍTIMA QUANTUM MAJORADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO - PRECEDENTES DO RESPECTIVO ÓRGÃO COLEGIADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor da indenização nos casos de seguro obrigatório DPVAT não pode ser fixado com base nos parâmetros do anexo da Medida Provisória n. 451/2008, quando o sinistro sofrido pelo segurado ocorrer anteriormente a sua vigência. Se o quantum indenizatório fixado pela magistrada singular não atender satisfatoriamente a proporção da invalidez sofrida pela vítima, o valor deve ser majorado. Em consonância com precedentes do respectivo Órgão julgador, os honorários advocatícios poderão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Josefa Sonia da Costa e negar provimento ao recurso de Bradesco Seguros S/A, nos termos do voto do relator. 20 - Apelação Cível - Cautelar - N. 2010.032442-0/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Apelante - Consórcio Nacional Ford Ltda. Advogado - Nelson Paschoalotto. Apelados - Atanasio Chaves de Oliveira e outros. Advogada - Luciana Branco Vieira. AÇÃO CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONSÓRCIO ALEGAÇÃO DO SER O PEDIDO INEXATO E GENÉRICO - DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE GRUPOS E QUOTAS DE CONSORCIADOS - DEVER DE CONSERVAÇÃO E EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE A AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 11.672 DO STJ - HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS COM EQUIDADE - ART. 20 § 4º DO CPC - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 21 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.033154-2/0000-00 Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Apelante - Banco Finasa S/A. Advogado - Norton Rafael Freitas Fonseca. Apelada - Kesia Valerio dos Santos. Advogado - Não Consta. APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LEASING - AUSÊNCIA DE CONTRATO LEGÍVEL - INTIMAÇÃO PARA EMENDAR PETIÇÃO INICIAL - IRREGULARIDADE NÃO SANADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - RECURSO IMPROVIDO. Deve ser indeferida a inicial da ação de reintegração de posse caso o autor, intimado a emendar a petição inicial para trazer aos autos cópia legível do contrato de alienação fiduciária firmado com o devedor, não o faz no prazo fixado pelo juiz. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 22 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2007.018810-9/0001-00 - Nova Andradina. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Embargante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado - Laércio Vendruscolo. Embargado - Francisco Molina. Advogado - Khálid Sami Rodrigues Ibrahim. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Intdo - Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A. Advogado - Marco André Honda Flores. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - INTUITO DE PREQUESTIONAR - INCABÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração, mesmo quando tenham sido ofertados com o fim de prequestionamento, em face da limitação estabelecida no artigo 535 do CPC, sendo pacífico que o mencionado recurso não se presta ao reexame das questões decididas no julgado embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 23 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.028381-1/0002-00 - Ponta Porã. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Embargante - Banco do Brasil S.A. Advogado - Vanilton Barbosa Lopes. Embargado - Espólio de Douglas José Argeton. Advogado - André Jovani Pezzatto. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não verificada omissão, contradição ou obscuridade no julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 24 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.006297-3/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Embargante - Maria de Lourdes Silveira Terra. Advogados - Solange Helena Terra Rodrigues e outro. Embargado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Adriano Aparecido Arrias de Lima e outro. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INTUITO DE PREQUESTIONAR - INCABÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração, mesmo quando tenham sido ofertados com o fim de prequestionamento, em face da limitação estabelecida no art. 535 do CPC, sendo pacífico que o mencionado recurso não se presta ao reexame das questões decididas no julgado embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 25 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.020603-2/0001-01 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Embargante - Ativos S/A Companhia Securitizadora de Créditos financeiros. Advogado - Lázaro José Gomes Júnior. Embargada - Cecília Elizabeth Cestari Grotti. Advogados - Sérgio Paulo Grotti e outro. Intdos - Flávio Pereira Rômulo e outro. Advogado - Flávio Pereira Rômulo. Intda - Cecília Elizabeth Cestari Grotti. Advogados - Sérgio Paulo Grotti e outro. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DIVERGÊNCIA NOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS - PREQUESTIONAMENTO - ACOLHIMENTO PARCIAL. Deve ser uniformizada a divergência ocorrida na distribuição da sucumbência em face do valor fixado em primeira instância e a solução dada na parte dispositiva do decisum ensejador do acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 26 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução - N. 2009.028080-1/0001-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Embargante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Vaneli Fabricio de Jesus. Embargado - Valdemar Holsback Rolon. Advogados - Ciro Maeda e outro. Intdo - Eduardo Ramão de Oliveira Disperati. Advogado - Elenice Aparecida dos Santos. Diário da Justiça 70 E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INTUITO DE PREQUESTIONAR - INCABÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração, mesmo quando tenham sido ofertados com o fim de prequestionamento, em face da limitação estabelecida no art. 535 do CPC, sendo pacífico que o mencionado recurso não se presta ao reexame das questões decididas no julgado embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 27 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.034136-7/0001-01 - Fátima do Sul. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Embargante - Hélio Toshiiti Sato. Advogados - Ney Rodrigues de Almeida Sobrinho e outro. Embargado - Claudio da Silva. Advogado - Ailton Stropa Garcia. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO - OMISSÃO CARACTERIZADA E SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do relator. 28 - Embargos de Declaração em Agravo - N. 2010.018333-6/0002-00 - Ponta Porã. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Embargante - Banco Votorantim S/A. Advogado - Jorge Luis Zanon. Embargados - José Carlos Corazza e outros. Advogada - Rosângela Cristina Barboza Sleder. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEITADOS. Inexistindo no aresto omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos declaratórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. 29 - Embargos de Declaração em Agravo - N. 2010.026566-9/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Embargante - Irmãos Koga Ltda. Advogado - João Atílio Mariano. Embargado - Almires Alves Aguirre. Advogados - Danny Fabricio Cabral Gomes e outro. Intda - Claudete Modesto Brito. Advogado - Não Consta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - MATÉRIAS ALEGADAS APENAS NOS EMBARGOS - INADMISSIBILIDADE - REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 30 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.026653-7/0001-01 - Aquidauana. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Embargante - Alex Sandro da Conceição Balbuena. Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer. Embargada - Banco Finasa BMC S.A. Advogada - Giovana Bompard. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - ALEGADA OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - IMPLÍCITO DEFERIMENTO - NÃO CONHECIDOS. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita implicitamente deferida não caracteriza vício que reclama ser sanado por meio de embargos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. 31 - Embargos de Declaração em Agravo - N. 2010.027781-5/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Embargante - Banco Brasil S/A. Advogados - Aníbal Barbosa de Melo e Outros. Embargados - Bonifácio Cionek Filho e Outros. Advogado - Antonio Camargo Junior. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - INTUITO DE PREQUESTIONAR - INCABÍVEL - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração, mesmo quando tenham sido ofertados com o fim de prequestionamento, em face da limitação estabelecida no art. 535 do CPC, sendo pacífico que o mencionado recurso não se presta ao reexame das questões decididas no julgado embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. 32 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.030079-8/0001-00 - Paranaíba. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Embargante - Prefeito Municipal de Paranaíba. Advogados - Ary Raghiant Neto e Outros. Embargada - Ivanilda Aparecida Rodrigues. Advogada - Kasla Garcia Gomes Tiago de Souza. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. Embargos declaratórios opostos com a finalidade de modificar a decisão embargada são infundados quando inexiste no acórdão obscuridade, contradição ou omissão, impondo-se sua rejeição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. 33 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.031120-3/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Embargante - Juarez Antonio Zenatti. Advogados - Luis Gustavo Ruggier Prado e Outros. Embargado - Auto Posto Rio Negro Ltda. Advogados - Bernardo Gross e Outro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUESTIONADOS - EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. 34 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução - N. 2010.031851-3/0001-00 - Jardim. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Embargante - Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Jaime Caldeira Jhunyor e outro. Embargada - Javet Agropecuária Ltda. Advogada - Tâmara Sanches Pimentel Otre. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 35 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução - N. 2010.031864-7/0001-00 - Jardim. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Embargante - Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Jaime Caldeira Jhunyor. Embargada - Javet Agropecuária Ltda. Advogada - Tâmara Sanches Pimentel Otre. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 36 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução - N. 2010.031873-3/0001-00 - Jardim. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Diário da Justiça 71 Embargante - Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Jaime Caldeira Jhunyor. Embargada - Javet Agropecuária Ltda. Advogado - Não consta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 37 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução - N. 2010.031879-5/0001-00 - Jardim. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Embargante - Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Jaime Caldeira Jhunyor. Embargada - Javet Agropecuária Ltda. Advogado - Não consta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 38 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução - N. 2010.031891-5/0001-00 - Jardim. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Embargante - Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Jaime Caldeira Jhunyor. Embargada - Javet Agropecuária Ltda. Advogado - Não consta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 39 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Sumário - N. 2010.031953-9/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Embargante - Sebastiana da Silva Francisco. Advogada - Gabrielle Wanderley de Abreu Abrão. Embargado - Real Seguros S/A. Advogados - Wilson Roberto Victorio Santos e outro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 40 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032089-3/0001-00 - Itaquiraí. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Embargantes - Sandra Lopes de Souza e outro. Advogada - Renata Barbosa Lacerda. Embargado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Kemi Helena Bomor Maro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 41 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032164-4/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz. Embargante - Alessandro Souza Caetano. Advogado - Fábio Freitas Corrêa. Embargado - Real Seguros e Previdência S/A. Advogado - Renato Chagas Correa da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | 42 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032259-8/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Embargante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados - Wilson Vieira Loubet e outro. Embargada - Maria de Lourdes Sandim. Advogada - Andréa Soares Bezerra. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. Ausentes os apontados vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, rejeitam-se os embargos de declaração, mesmo quando tenham sido ofertados com o fim de prequestionamento, em face da limitação estabelecida no artigo 535 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 43 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.033934-2/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Embargante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados - Wilson Vieira Loubet e outro. Embargada - Telma de Souza Oliveira. Advogados - Andréa Soares Bezerra e outro. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. Ausentes os apontados vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, rejeitam-se os embargos de declaração, mesmo quando tenham sido ofertados com o fim de prequestionamento, em face da limitação estabelecida no artigo 535 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator. 44 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Execução - N. 2010.0296011/0001-00 - Miranda. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Agravante - Fazenda Pública do Município de Bodoquena. Procuradores - Alexandre da Cunha Prado e outro. Agravado - Niehues & Niehues Ltda - Auto Posto Confiança. Advogado - Sebastião Martins Pereira Junior. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA SUSCITADA NA FASE DE COGNIÇÃO E NA APELAÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO - RECURSO IMPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório acostado aos autos dispensa realização de audiência instrutória, estando presente, pois a hipótese do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Repetida no agravo interno matéria apresentada no processo durante a fase cognitiva, bem como nas razões de apelo, caracteriza-se manifestamente infundado o recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 45 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Cautelar - N. 2010.0321541/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Agravante - Banco Finasa S/A. Advogados - Silvio de Jesus Garcia e outro. Agravado - Jose Carlos Venancio. Advogado - Jader Evaristo Tonelli Peixer. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - DEVER DE EXIBIÇÃO - SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE - MATÉRIA SUSCITADA NA FASE DE COGNIÇÃO E NA APELAÇÃO - SEGUIMENTO NEGADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento, singularmente, ao recurso manifestamente improcedente, não exigindo que a jurisprudência sobre a matéria esteja pacificada no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores, bem como sumulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça 72 46 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0324695/0001-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Agravante - Rosana Rochas de Carvalho. Advogada - Alexandra Basto Nunes. Agravado - Universidade Anhanguera - Uniderp. Advogados - Marco Tulio Murano Garcia e outros. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO DE PLANO A RECURSO - ART. 557, § 1°-A, CPC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM REDUZIDO - PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a decisão que dá provimento de plano a recurso de apelação, quando a sentença recorrida encontra-se em confronto com jurisprudência dominante da Corte Superior. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom-senso, sempre atento à realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 47 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0347576/0001-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Agravante - Banco Santander (Brasil) S.A. Advogados - Marco André Honda Flores e outro. Agravados - Geovaldo Miguel Pereira Martins e outro. Advogado - Christian Neves de Castilho. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL VEDADA - SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECISÃO A QUO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES - APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC - PERMITIDA - RECURSO IMPROVIDO. Salvo em cédula de crédito rural ou industrial, é vedada a capitalização mensal de juros - Inteligência da Súmula 121 do STF. O § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, autoriza o relator a dar provimento, singularmente, ao recurso de apelação, quando a decisão do juiz de primeira instância estiver em confronto com súmulas ou jurisprudência dominante das Cortes Superiores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 48 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0358500/0001-00 - Nova Andradina. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Agravante - BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogadas - Giovana Bompard e Outro. Agravado - Mauro Basso Colabello. Advogado - Jailson da Silva Pfeifer. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - VEDADA - SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUANDO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM/FGV - COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES POSSIBILIDADE - MATÉRIA SUSCITADA NA FASE DE COGNIÇÃO E EM SEDE DE APELAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Salvo em cédula de crédito rural ou industrial, é vedada a capitalização mensal de juros - Inteligência da Súmula 121 do STF. É vedada a cobrança da comissão de permanência quando cumulada com outros encargos como juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual, devendo, portanto, ser substituída pelo IGPM/FGV, o qual melhor reflete a variação inflacionária do país. Impõe-se a compensação e a restituição de valores pagos a maior, em decorrência de cláusulas abusivas, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes. Repetida no agravo interno matéria apresentada no processo durante a fase cognitiva, bem como em sede de apelação, caracteriza-se manifestamente infundado o recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | 49 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.0363745/0001-00 - Paranaíba. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Agravante - Banco Finasa S/A. Advogados - Fernanda Elias Junqueira e outros. Agravada - Pamela Eduarda Goulart. Advogado - Não Consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA DA EXORDIAL - VÍCIO NÃO SANADO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AGRAVO IMPROVIDO. Caso o magistrado determine ao autor que emende a petição inicial, indicando os vícios que apresentam, e este não corrija tais defeitos, impõe-se o indeferimento da exordial, ao teor do disposto no art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 50 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.0367293/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Paschoal Carmello Leandro. Agravante - HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo. Advogados - Lázaro José Gomes Júnior e outros. Agravado - Paulo César Santos do Valle. Advogada - Elenice Vilela Paraguassu. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECISÃO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - VEDADA - SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUANDO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM/FGV - MATÉRIA SUSCITADA NA FASE DE COGNIÇÃO E EM SEDE DE APELAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento ou dar provimento, singularmente, ao recurso manifestamente improcedente, não exigindo que a jurisprudência sobre a matéria esteja pacificada no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores, bem como sumulada. Salvo em cédula de crédito rural ou industrial, é vedada a capitalização mensal de juros - Inteligência da Súmula 121 do STF. É vedada a cobrança da comissão de permanência quando cumulada com outros encargos como juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual, devendo, portanto, ser substituída pelo IGPM/FGV, o qual melhor reflete a variação inflacionária do país. Repetida no agravo interno matéria apresentada no processo durante a fase cognitiva, bem como em sede de apelação, caracteriza-se manifestamente infundado o recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. *** Secretária: Lílian Cristina Neves A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA QUINTA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA. 01 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Execução - N. 2010.030900-2/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Embargante - Banco do Brasil S.A. Advogado - Vanilton Barbosa Lopes. Embargadas - Maria Lidia Valler e Outros. Advogado - Alessandro Severino Valler Zenni. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUÍDOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITADOS À TABELA DO BACEN SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, acolher em parte os embargos, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA QUINTA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA. 01 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.036160-0/0001-00 Paranaíba. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Agravante - Banco Finasa S/A. Diário da Justiça 73 Advogadas - Giovana Bompard e outro. Agravado - Diego Driwoski. Advogado - Antônio Rodrigues Zoccal. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO - MORA AFASTADA NÃO CABIMENTO DA INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO - QUESTÃO A SER PROJETADA PARA EVENTUAL AÇÃO A SER MANEJADA PELO CREDOR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Tendo sido afastada a mora do consumidor, que está depositando o valor da contratação, incabível a inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes. A questão da manutenção ou não na posse do veículo financiado deve ser projetada para eventual ação a ser proposta pelo credor, não em sede de ação revisional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA QUINTA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA. 01 - Agravo - N. 2010.034969-7/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Agravante - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado - Norton Rafael Freitas Fonseca. Agravado - Vinicius Sebastião Rodrigues. Advogado - Sidenei Pereira de Melo. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PURGAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE - DÍVIDA PENDENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Admissível a purgação da mora em contratos de arrendamento mercantil, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A dívida pendente deve ser compreendida aquela representada pelo valor das prestações vencidas e não pagas até a data da purgação, e não de todas as parcelas, objeto do contrato de financiamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA QUINTA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA. 01 - Agravo - N. 2010.032778-7/0000-00 - Fátima do Sul. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Ivanildo da Silva Costa e outro. Agravado - Antonio Rocha Prata. Def. Pub.1ª Inst - Clarence Willians Duccini. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - AFASTADA - NO MÉRITO MANTIDA A DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - MULTA REDUZIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 02 - Agravo - N. 2010.035292-4/0000-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Thaís Gaspar e outro. Agravados - Transportadora Binoto S/A e outros. Advogados - Rodrigo Freitas de Natale e outro. E M E N T A - AGRAVO DE INTRUMENTO - CAUTELAR DE EXECUÇÃO FISCAL - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR - AUSENTE O PERICULUM IN MORA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 03 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.036734-1/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - Wilson dos Santos Correa. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Advogado - José Theódulo Becker. Apelante - Caixa Seguradora S/A. Advogados - Aotory da Silva Souza e outros. Apelado - Caixa Seguradora S/A. Advogados - Aotory da Silva Souza e outros. Apelado - Wilson dos Santos Correa. Advogado - José Theódulo Becker.(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Olavo Monteiro Mascarenhas) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - CAIXA SEGURADORA S/A - AGRAVO RETIDO - IMPROVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO - SÚMULA 235 DO STJ - MÉRITO - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO A PARTIR DO ACÓRDÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL - WILSON DOS SANTOS CORREA - POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL, DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Decisão em parte com o parecer. 04 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038065-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelantes - Fernando Abbott Coelho Junior e outro. Advogada - Gilcleide Maria dos Santos Alves. Apelados - Franciele de Brum Lopes e outro. Advogado - Graziele de Brum Lopes. Intdo - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. Advogados - Renato Chagas Corrêa da Silva e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS - CULPA CONCORRENTE - NÃO COMPROVADA - EXCLUSÃO DE CULPA EXCLUSIVA DOS RECORRENTES - IMPOSSIBILIDADE ABALROAMENTO TRASEIRO - PRESUNÇÃO DE CULPA - DEVER DE MANTER DISTÂNCIA DE SEGURANÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUSTO E SUFICIENTE - SUCUMBÊNCIA - MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 05 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038195-6/0000-00 - Coxim. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - Barsa Planeta Internacional Ltda. Advogado - Lilian Brandão Motta. Apelado - Antoniasse e Cia. Ltda. Advogado - Darci Cristiano de Oliveira. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL - LEGITIMIDADE DO APONTAMENTO - - ÔNUS DO DEVEDOR DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO - RELAÇÃO NÃO-CONSUMEIRISTA - CARTA DE ANUÊNCIA ENVIADA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PRÓPRIA APELADA E DEVOLVIDA COM A INDICAÇÃO DE “MUDOU-SE” - MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO - NEGLIGÊNCIA E INÉRCIA DA RECORRIDA - DANO MORAL NÃO-CONFIGURADO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 06 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038206-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado - Paulo Tadeu Haendchen. Apelado - Benedito Sérgio Barcelos. Advogado - Wendell Lima Lopes Medeiros. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REJEITADA - DEVER DE REPARAR - DOBRA DO MONTANTE REPETIDO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não figurando a ANEEL como parte no processo, tampouco como assistente ou opoente, não há que se falar em remessa dos autos à justiça federal. A concessionária de serviço público, por ser a destinatária dos valores pagos de forma indevida, é quem deve devolver os montantes exigidos ilegalmente. Diário da Justiça 74 Sendo escusável o erro que levou à cobrança indevida, a dobra do valor não se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares. No mérito, por igual ‘quorum’, conheceram em parte do recurso e, nesta extensão deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. 07 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038403-1/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - Orlando Silva dos Santos. Advogadas - Adriana Police dos Santos e outro. Apelado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados - Paulo Tadeu Haendchen e outros. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR A SER REALIZADA EM PARCELA ÚNICA E IMEDIATA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 08 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038442-6/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A. Advogados - Denner B. Marcarenhas Barbosa e outro. Apelado - Espólio de Neil Fioravanti. Advogados - Fábio Ceschin Fioravanti e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - EXPURGOS - PLANO VERÃO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - AFASTADA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AFASTADAS - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - DIREITO ADQUIRIDO DO POUPADOR À REMUNERAÇÃO DO SALDO DA POUPANÇA COM BASE NO ÍNDICE VIGENTE QUANDO DO INÍCIO DO TRINTÍDIO - IRRETROATIVIDADE DA NORMA - DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE RESTITUIR A DIFERENÇA NÃO CREDITADA - NÃO CONHECIDAS AS INSURGÊNCIAS MANIFESTADAS APENAS EM SEDE RECURSAL - INOVAÇÃO À LIDE - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares, bem como a prejudicial. no mérito, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negarlhe provimento, nos termos do voto do relator. 09 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038483-5/0000-00 - Ponta Porã. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - Mário Sérgio Rodrigues Jara. Advogado - Luiz Alexandre Goncalves do Amaral. Apelado - Banco Itaucard S/A. Advogados - Marcelo Brun Bucker e outro. E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES - AFASTADAS - DÍVIDA INEXISTENTE - EMPRESA QUE INSCREVE O NOME DO AUTOR INDEVIDAMENTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - CORREÇÃO DE OFÍCIO - DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado que a empresa inscreveu o nome do consumidor indevidamente no órgão de proteção ao crédito, atribuindo-lhe dívida que ele não contratou, caracterizada resta sua responsabilidade, devendo reparar os danos morais que causou. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 10 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038607-3/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - Juliana Pereira Anunciação. Advogado - José Angelo da Silva Junior. Apelada - Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul-Saúde-MS. Procuradores - Everton da Costa Teixeira e outro. E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | - ACOLHIDA - O RECURSO NÃO GUARDA CONSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA SENTENÇA A QUO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. 11 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038677-4/0000-00 - Amambai. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc.Est. - Fábio Hilário Martinez de Oliveira. Recorrente - Juiz ex officio. Apelada - Adriana Nunes Tobias. Advogada - Renata Barbosa Lacerda. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO TRABALHISTA - PRELIMINARES - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AFASTADAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - MÉRITO - FGTS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - REGIME JURÍDICOADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO - DESNECESSIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Em observando-se que a alegação de carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido está relacionada ao mérito da demanda, deve ser esta afastada para ser analisado em momento oportuno. Não se deve indeferir uma inicial por inépcia, ainda que se entenda que a narrativa dos fatos não tenha sido demasiadamente clara e objetiva. É que, sendo possível avaliar a pretensão e, não havendo incompatibilidade desta com os fatos narrados, não há que se falar em prejuízo para o apelante, com a oportunidade para o exercício do contraditório e à ampla defesa. Nas ações contra a Fazenda Pública e dada a natureza do contrato havido entre as partes, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou seja, prazo quinquenal. A subsunção do fato existente à norma que rege os contratos temporários, Lei Estadual 87/00, não demonstra evidência de garantias de direito ao pagamento de FGTS, pois as contratações têm natureza jurídico-administrativa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e acolher em parte a prejudicial. No mérito, por igual ‘quorum’, deram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. 12 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038716-1/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - Associação Comercial de São Paulo. Advogado - Fernando Monteiro Scaff. Apelada - Deonilza Afonso Vieira. Advogado - Waldno Pereira de Lucena. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL - REVELIA - INTEMPESTIVIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. Para o réu revel, os prazos de recurso se contam da publicação da sentença em cartório e não da intimação por intermédio do Diário da Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. 13 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.038185-3/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - Tania Aparecida da Silva Amati. Advogado - Cynthia Renata Souto Vilela. Apelado - Real Previdência e Seguros S/A. Advogados - Wilson Roberto Victorio Santos e outro. E M E N T A - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO NO QUE DIZ RESPEITO À CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, prover-lhe parcialmente, nos termos do voto do relator. 14 - Apelação Cível - Sumário - N. 2010.038687-7/0000-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Advogado - Edyen Valente Calepis. Apelado - José Alberto dos Anjos. Diário da Justiça 75 Advogados - José Afonso Machado Neto e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA PELO RITO SUMÁRIO - DPVAT - INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA SUSEP - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 13.500,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 15 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.038544-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - Munir Jorge. Advogados - Carlos Eduardo Baraúna Ferreira e outro. Apelado - Ronaldo Frederico Correa Gomes. Advogados - Gervásio Alves de Oliveira Junior e outro. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA HONORÁRIOS DEVEM INCINDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 16 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.038402-4/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - Irineu Rodrigues da Rocha. Def. Públ. 1ª Inst. - Vera Regina Prado Martins. Apelado - Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul. Procuradores - Carlos Faria de Miranda e outros. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REPASSE DE VERBA DE INCENTIVO À CULTURA - DEVER DE PRESTAR CONTAS - NÃO CUMPRIDO - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC DEVOLUÇÃO DOS VALORES - OBRIGATORIEDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 17 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.036282-2/0000-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - M. dos S. Advogada - Paula Barbosa Cuppari. Apelado - N. P. de A. Advogado - Jorge de Mello Rodrigues. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Wilson Fortes) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE - NÃO COMPROVADA NECESSIDADE - SITUAÇÃO PODE SER ALTERADA CONFORME NECESSIDADE APRESENTADA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Decisão com o parecer. 18 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.037738-0/0000-00 Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Apelante - Grandourados Veículos Ltda. Advogado - Inio Roberto Coalho. Apelados - Município de Dourados e outro. Advogado - Não Consta. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Belmires Soles Ribeiro) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DO IMPOSTO ISSQN SOBRE OS DESCONTOS E BONIFICAÇÕES CONCEDIDOS PELA APELANTE AOS SEUS CLIENTES - INICIAL INDEFERIDA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DESACERTO - EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO FATO ENSEJADOR DO DIREITO SUPOSTAMENTE VIOLADO - PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT - MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do relator. Decisão com o parecer. 19 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.031787-2/0001-00 - Paranaíba. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Embargante - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. e outro. Advogados - Wilson Vieira Loubet e outros. Embargado - Município de Paranaíba. Procuradores - Ary Raghiant Neto e outro. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO - RECURSO CONHECIDO PROVIDO. Reconhecendo o juízo ad quem presença de erro material, este deverá ser sanado, ex officio. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do relator. 20 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.033193-7/0001-00 - Ponta Porã. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Embargante - Geovanna Rôa Gonçalves. Advogado - Arilthon José Sartori Andrade Lima. Embargado - Município de Ponta Porã. Procurador - Ricardo Soares Sanches Dias. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da questão tratada no julgado hostilizado (mero inconformismo), porque a espécie recursal destinase apenas a integrar a prestação jurisdicional, de maneira a retirar da decisão eventuais vícios de omissão, de obscuridade e de contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 21 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035384-7/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Embargante - Adonias Rodrigues Luizano. Advogados - Henrique Lima e outro. Embargado - Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. Advogados - Lázaro José Gomes Júnior e outro. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 22 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035721-6/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Embargante - Arno Seemann. Advogado - Luiz Epelbaum. Embargados - Pérsio Ailton Tosi e outro. Advogado - Leonardo Nunes da Cunha. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO - INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS. A contradição, obscuridade e omissão são inexistentes no julgado, rejeita-se os embargos de declaração, mormente quando a intenção do embargante visa tão somente rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, o que não é permitido em sede de embargos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 23 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Sumário - N. 2010.035754-6/0001-00 - Cassilândia. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Embargante - Banco Panamericano S/A. Advogados - Dalton AdornoTornavoi e outro. Embargado - Jeferson Luiz da Cruz. Diário da Justiça 76 Advogado - Marcos Garcia Rodrigues. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÃO HÁ A OMISSÃO ALEGADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 24 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035863-4/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Embargante - Ivete Roland Benitez. Advogado - Almistron Rodrigues. Embargados - Mário Márcio Rezende Arguello e outro. Advogado - Wagner Almeida Turini. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA - IMPOSSÍVEL A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da questão tratada no julgado hostilizado (mero inconformismo), porque a espécie recursal destinase apenas a integrar a prestação jurisdicional, de maneira a retirar da decisão eventuais vícios de omissão, de obscuridade e de contradição, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA QUINTA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA. 01 - Agravo - N. 2010.033645-6/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Agravante - Nadir dos Santos Quintas Martins. Def. Públ. 1ª Inst. - Vera Regina Prado Martins. Agravado - Município de Campo Grande. Procuradora - Viviani Moro. Agravado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Ivanildo Silva da Costa e outro. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PATOLOGIA E NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADOS DIREITO À SAÚDE E À VIDA - REQUISITOS DO ART. 273 CPC PRESENTES - TUTELA DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. Para concessão da antecipação dos efeitos da tutela liminar se faz necessária tão-somente a verificação da existência dos requisitos do art. 273 do CPC, ou seja, da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, de acordo com os documentos colacionados à inicial, restam suficientemente demonstrados esses requisitos autorizadores, razão pela qual deve ser deferida a medida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 02 - Agravo - N. 2010.034396-3/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Ivanildo da Silva Costa e outro. Agravada - Celina Castro de Almeida. Def. Públ. 1ª Inst. - Vera Regina Prado Martins. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIDA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE SUPORTE VENTILATÓRIO E MEDICAMENTOS PATOLOGIA E NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADAS - DIREITO À SAÚDE E À VIDA - REQUISITOS DO ART. 273 CPC PRESENTES - TUTELA DEFERIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE IMPROVIDO. Não pode ser conhecida a questão alusiva à preliminar de ilegitimidade passiva, conquanto não arguida em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância (art. 515, § 1º, CPC). Para concessão da antecipação dos efeitos da tutela liminar se faz necessária tão-somente a verificação da existência dos requisitos do art. 273 do CPC, ou seja, da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, de acordo com os documentos colacionados à inicial, restam suficientemente demonstrados esses requisitos autorizadores, daí que deve ser mantido o deferimento da medida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer, em parte, do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 03 - Agravo - N. 2010.035518-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Agravante - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Ivanildo da Silva Costa. Agravada - Alexandra Maria Zibetti Socovoski. Advogado - Rodrigo Rebello Campos. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA AUSÊNCIA DE LESÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - FORNECIMENTO DO PRINCÍPIO ATIVO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo sido determinado o fornecimento de medicamento cujo valor, segundo a própria agravada, alcançaria o montante de R$ 38.157,12, e ainda, havendo previsão de multa diária de R$ 1.000,00, não restam dúvidas quanto à presença de possível lesão, requisito contido no art. 522 do CPC. 2. Não merece ser acolhida a alegação de que determinado hospital particular deveria ser responsabilizado pelo fornecimento do medicamento, se o agravante nem sequer comprovou ter a agravada sido internada naquele nasocômio. 3. Ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população, estabelecidos pela própria Constituição Federal. 4. Se a documentação acostada aos autos indica que a paciente encontra-se em tratamento e que necessita da medicação indicada, havendo possibilidade de agravamento de seu estado, não restam dúvidas quanto à presença dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela. 5. Não se justifica o argumento de que a decisão recorrida afronta a ordem econômica e orçamentária do Estado, pois a obrigação que se impõe decorre de dever do Estado, conforme já se posicionou o STJ. 6. No que se refere ao medicamento a ser fornecido, este deve ser tratado por seu princípio ativo e não pelo nome comercial, por não estar o Poder Público vinculado à determinada marca, cujos valores são variáveis no mercado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal. 04 - Agravo - N. 2010.035530-8/0000-00 - Rio Brilhante. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Agravante - Ferreira & Pereira Ltda. Advogado - Jorge da Silva Meira. Agravado - Willen Bouwmann. Advogado - Valter Apolinário de Paiva. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - FRAUDE À EXECUÇÃO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - SÚMULA 375 DO STJ - IMPROVIDO. “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (STJ - Súmula 375) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 05 - Agravo - N. 2010.036170-3/0000-00 - Eldorado. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Agravante - Brasil Telecom S.A. - Filial Mato Grosso do Sul (BRT). Advogados - Carlos Alberto de Jesus Marques e outro. Agravada - Maria Margarida Mierro Fortuna. Advogado - Rubens Dário Ferreira Lobo Júnior. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DIFERENÇAS SOBRE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DE INTEGRALIZAÇÃO - DIFERENÇA DEVIDA - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. A Brasil Telecom é responsável pelas obrigações assumidas pela extinta Telems, o que torna inarredável sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2. Não é possível a discussão de questões alusivas ao mérito da lide na fase de cumprimento de sentença, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474, CPC). 3. É firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e também do Tribunal Superior, no sentido de considerar devidos honorários advocatícios também na fase de cumprimento de sentença, posto que o causídico desempenha atividades diversas daquelas para as quais foi remunerado no processo de conhecimento, típicas do processo de execução, como a realização de diligências na busca de bens, realização de penhora e seus incidentes. Diário da Justiça 77 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 06 - Agravo - N. 2010.036715-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Agravante - ALL - América Latina Logistica do Brasil S.A. Advogados - Samuel Carvalho Júnior e outro. Agravado - Damião Dantas de Melo. Advogados - Henrique Lima e outro. E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC - POSSIBILIDADE - REMESSA À CONTADORIA - DESNECESSIDADE, NA HIPÓTESE - IMPROVIDO. 1. Se a execução provisória far-se-á do mesmo modo que a definitiva, no que couber (CPC, art. 475-O), e se a multa prevista no art. 475-J tem por finalidade coagir o executado ao cumprimento da obrigação, que também é objeto do cumprimento provisório, a meu juízo não existe óbice ao exercício da coação também no cumprimento provisório. 2. Compete ao credor apresentar seus cálculos e ao executado, caso discorde, apresentar os seus, conforme disposição contida nos arts. 475-B e 475-L, § 2º, do CPC, sendo desnecessária a remessa à contadoria pela simples discordância do executado quanto aos cálculos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 07 - Conflito de Competência - N. 2010.034746-6/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Suscitante - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande. Suscitado - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande. Intdo - Nedison Almirao Gordin. Advogados - Lairson Ruy Palermo e outro. Intdos - Valdir Rodrigues e outros. Advogados - Não Consta e outro. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Amílton Plácido da Rosa) E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E USUCAPIÃO - IDENTIDADE DE OBJETO - CONEXÃO POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES - PREVENÇÃO ART. 106 DO CPC - CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Se o próprio Juízo suscitante reconhece a existência de identidade de objeto entre as ações, verificada se mostra a conexão nos termos do art. 103 do CPC. 2. No caso em tela, mostra-se possível a prolação de decisões conflitantes, uma vez que pode ocorrer de ser julgado improcedente o pedido de reintegração de posse e procedente o de usucapião, apesar de ambas estarem fundamentadas na posse mansa e pacífica. 3. Quanto ao fato de serem diversos os réus, tal circunstância não se constitui em óbice ao reconhecimento da conexão, tendo em vista que o art. 103 do CPC não faz qualquer exigência nesse sentido. 4. Verificando-se que o Juízo da 7ª Vara Cível despachou em 06/07/2010 e que o despacho proferido pelo Juízo da 6ª Vara Cível somente ocorreu em 21/10/2010 (SAJ/TJMS), não restam dúvidas de que a prevenção é do Juízo suscitante (art. 106 do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, julgar improcedente o conflito, nos termos do voto do relator. Decisão com o parecer. 08 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.035462-9/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Apelante - Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado - Denner de Barros Mascarenhas Barbosa. Apelante - Fabio Oliveira Oshiro. Advogada - Juliana Gava Boin. Apelado - Fabio Oliveira Oshiro. Advogada - Juliana Gava Boin. Apelado - Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado - Denner de Barros Mascarenhas Barbosa. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM CUMPRIMENTO DE LIMINAR E RESTRIÇÃO NO SERASA - MORA INEXISTENTE - ATO ILÍCITO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO CONHECIDO PARCIAL E IMPROVIDO. 1. Importante ressaltar que embora o apelante alegue que o veículo ficou apreendido por apenas um dia, o simples fato de ser abordado por oficial de justiça e ter seu veículo recolhido já implica em constrangimento passível de indenização. Por outro lado, houve também inscrição no Serasa, sem Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | prévio inadimplemento. Assim, resta configurada a prática do ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar os danos causados, os quais se presumem pela natureza do ato. O valor da indenização fixado na sentença deve ser mantido, porque não se apresenta exorbitante. A correção monetária foi estipulada pelo juízo a quo a partir de sua fixação, ou seja, da sentença, tal qual pretendido no recurso, carecendo, assim, o apelante de interesse recursal. Em relação aos juros, estes devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da súmula 43 do STJ e art. 398 do Código Civil, no entanto não se impõe sua alteração, mantendo a sentença que determinou incidência a partir da citação, ante a vedação da reformatio in pejus. RECURSO ADESIVO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO BEM ALIENADO - VEDAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PEDIDO INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. O valor da indenização fixado na sentença constitui “quantum” capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral presumidamente sofrido, sem causar enriquecimento sem causa ao autor, razão pela qual deve ser mantido. Nos termos dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso fazê-lo fora do pedido, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. Assim, como não houve pedido expresso na inicial, não é possível decisão sobre a regularização do veículo alienado, nem mesmo em sede recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento aos recursos, sendo o apelo principal conhecido apenas em parte, nos termos do voto do relator. 09 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.037589-8/0000-00 - Campo Grande. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Apelante - Luis Carlos Coimbra Vegas. Advogado - José Angelo da Silva Junior. Apelada - Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul-Saúde-MS. Advogado - Eraldo Olarte de Souza. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL - FUNSAU PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM QUE O SERVIDOR REQUER VERBAS REMUNERATÓRIAS - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. O Estado de Mato Grosso do Sul não possui legitimidade para figurar no polo passivo em ação de cobrança cuja causa de pedir se encontra em serviços que teriam sido prestados à Funsau - Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, fundação estadual com personalidade jurídica própria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do Revisor, vencido o Relator. 10 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.037604-1/0000-00 - Bataguaçu. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Apelante - Uilson Aparecido Ulian & Cia Ltda. Advogado - Luiz Infante. Apelado - Mitsui Alimentos Ltda. Advogados - Élen Boldrin e outro. E M E N T A - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROTESTO E ANOTAÇÃO NO SERASA APÓS PAGAMENTO - DEPÓSITO REALIZADO NA FORMA E DATA DIVERSA DA PACTUADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RECURSO IMPROVIDO. A autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, não demonstrou que houve acordo para alteração da forma de pagamento e data de vencimento, nem sequer demonstrou que comunicou a apelada do depósito realizado a este título. Com efeito, ao proceder à anotação de protesto e inclusão dos dados da apelante nos cadastros de restrição ao crédito a apelada o fez em razão do inadimplemento do boleto bancário na data aprazada. Mister observar que o depósito em conta corrente sequer estava identificado. Assim, agiu a apelada no exercício regular de um direito, o qual constitui excludente de ilicitude, a teor do art. 188, I, do Código Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 11 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038210-9/0000-00 - Ponta Porã. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Apelante - Reinalda Ribas. Advogado - Luiz Alexandre Goncalves do Amaral. Apelante - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Advogados - José Edgard da Cunha Bueno Filho e outro. Apelado - Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Advogados - José Edgard da Cunha Bueno Filho e outro. Apelada - Reinalda Ribas. Advogado - Luiz Alexandre Goncalves do Amaral. Diário da Justiça 78 E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - CESSÃO DE CRÉDITO NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DA DEVEDORA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZAÇÃO RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. Se da documentação acostada aos autos verifica-se que foi o apelante quem inclui o nome da apelada nos órgãos de restrição ao crédito, não há se falar em ilegitimidade passiva. 2. Cabia ao Fundo de Investimento comprovar que cientificou a apelada/autora quanto à referida cessão de crédito, e que esta teria permanecido inerte, fazendo-se presumir a validade e existência do débito objeto da cessão. 3. A inscrição nominal indevida nos órgãos de restrição ao crédito é ato que, por si só, causa ao ofendido prejuízo moral indenizável, independente de provas quanto ao dano. 4. Considerando-se o grau de culpa do apelante, diante da inobservância das cautelas legais para inserir o nome da apelada no cadastro de maus pagadores, assim como as características da vítima e ainda o fato de já possuir outras restrições no cadastro de maus pagadores, demostrando que sua aquisição à crédito já estaria prejudicada, somado a quantia já recebida da empresa Brasil Telecom, em fase anterior, o valor arbitrado constitui “quantum” capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como inibir que o Fundo de Investimento torne-se reincidente. 5. Levando-se em conta os parâmetros oferecidos pelo § 3º do artigo 20 do CPC, especialmente o grau de complexidade da causa, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo do profissional e o tempo dedicado, a quantia correspondente a 15% do valor da condenação revela-se suficiente para bem remunerar o causídico pelos serviços prestados. APELAÇÃO CÍVEL - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - REJEITADA - JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificado que o valor arbitrado a título de danos morais atendeu aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade do caso em tela, não merece prosperar pedido de majoração. 2. Os juros moratórios deverão ser aplicados a taxa legal de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme orientação extraída das súmulas 43 e 54 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar. No mérito, por igual ‘quorum’, proveram parcialmente o apelo de Reinalda Ribas e negaram provimento ao recurso de Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados, nos termos do voto do relator. 12 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.038556-9/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Apelante - Edimar dos Santos. Def. Públ. 1ª Inst. - Chistiane Maria dos S. P. Jucá Interlando. Apelada - Fundação Lowtons de Educação e Cultura - Funlec. Advogado - Fabricio Ferreira Valente. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA - DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, incidem juros moratórios desde o vencimento (art. 397, CC). 2. A correção monetária, nas obrigações resultantes de contrato, com valor e termo certos, incide desde a data do vencimento, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor, assim também para os cheques devolvidos decorrentes de acordo não cumprido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 13 - Apelação Cível - Execução - N. 2010.038293-4/0000-00 - Maracaju. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Apelante - Firstrand (Ireland) PLC. Advogados - Valdecir Balbino da Silva e outro. Apeladas - Joel Francisco Sguissardi e outros. Advogado - Gustavo Passarelli da Silva. Outro - Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda. Outro - Banco BBM S.A. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PENHOR MERCANTIL COM GARANTIA DE GRÃOS DE SOJA DEPOSITADOS EM ARMAZÉNS DA COOPERATIVA - LIMINAR DE ARRESTO CONCEDIDA AOS DEPOSITÁRIOS DE GRÃOS - SERVIÇO DE ARMAZENAGEM OFERECIDO PELA COOPERATIVA - DEPÓSITO IRREGULAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM MÚTUO - INAPLICABILIDADE DO ART. 1268 DO CC (AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO) - HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - EQUÍVOCO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se os apelados não negaram a condição de cooperados, mostra-se totalmente dispensável a produção de prova oral para demonstrar tal circunstância, não havendo se falar em cerceamento de defesa. 2. VerificandoDiário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | se que as notas fiscais acostadas aos autos demonstram terem sido os grãos de soja depositados, e não entregues para fins de comercialização, mostra-se totalmente descabida a pretensão quanto a aplicação do art. 83 da Lei 5.764/71, principalmente quando seu art. 82 permite às cooperativas disporem de modo diverso. 3. Havendo previsão no estatuto da Cooagri, de que dentre os serviços oferecidos estava a comercialização e a armazenagem, um mesmo associado poderia ter com a cooperativa dois tipos de contrato, um de comercialização e outro de depósito. 4. Conforme entendimento do STJ, apesar do disposto no art. 645 do CC, não há se confundir mútuo com depósito. 5. Da mesma forma inaplicável o disposto no art. 1.268 do CC, haja vista a inexistência de tradição. 6. Nos embargos de terceiro, cuja sentença foi de improcedência, a fixação dos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 14 - Apelação Cível - Cautelar - N. 2010.037706-7/0000-00 - Paranaíba. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Apelantes - Bruno & Silva Ltda e outro. Advogado - Marcelo Pereira Longo. Apelado - Estado de Mato Grosso do Sul. Proc. Est. - Wagner Moreira Garcia. E M E N T A - MEDIDA CAUTELAR FISCAL - PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI N. 8397/92 PARA PROPOSITURA DA CAUTELAR - PREENCHIDOS - LEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 135 DO CTN - POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO IMPROVIDO. Embora os termos do apelo em muito se assemelhem àqueles deduzidos no curso do processo, evidenciando mera reiteração, isso não resulta, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, mormente quando de seus termos é possível extrair as razões do inconformismo do recorrente. Os pontos controvertidos não seriam melhor elucidados com a instrução processual pretendida pelos apelantes, sendo esta, então, desnecessária, o que afasta a nulidade da sentença proferida de forma antecipada. Apesar da irregularidade verificada na intimação do devedor da decisão do recurso administrativo, não apontaram os apelantes qualquer prejuízo, de modo que não há que se falar em nulidade. Restou cabalmente demonstrado nos autos por prova documental e, até mesmo, incontroverso, que o valor encontra-se inscrito em Dívida Ativa (f. 559/562) e corresponde a cerca de dez vezes o capital social da empresa devedora (f. 328/329), o que preenche os pressupostos do art. 3º, I e II, e se subsume à hipótese prevista no citado inciso VI do art. 2º, todos da Lei n. 8397/92. A não localização da empresa executada no seu endereço, necessitando que a intimação do recurso administrativo viesse ocorrer através de edital, denota indício de dissolução irregular, o que permite o redirecionamento fiscal à pessoa do sócio-gerente. “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos ‘com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos”. (RESP 1104900, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/Rel. Min. DENISE ARRUDA/D.J. 25/03/2009). Tendo em conta a literalidade do art. 135, inc. III, do CTN, a responsabilidade tributária pode ser atribuída àqueles que, dentre outros requisitos, possuem a condição jurídica e/ou fática de gestores da empresa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do revisor, vencido o relator. 15 - Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2010.038330-7/0000-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Apelante - Reginaldo Vasques Maia. Advogado - Andre Floriano de Queiroz. Apelado - Vicente Garcia de Freitas. Advogado - Janio Martins de Souza. Outro - Idê Freitas Maia. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VIRAGO (OBRIGAÇÃO PESSOAL) PENHORA SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO - MEAÇÃO - CÔNJUGE VARÃO CASADO SOBRE REGIME UNIVERSAL DE BENS - PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO FAMILIAR - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do art. 1.667 e seguintes do CC/2002, presume-se que a dívida Diário da Justiça 79 contraída por um dos cônjuges na constância do casamento se deu em benefício da família, cabendo ao conjuge meeiro a prova de que tal benefício não se verificou. Não tendo se desincumbido de tal ônus, possível a penhora sobre bem do casal, até o limite do débito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 16 - Apelação Cível - Lei Especial - N. 2010.038464-6/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Apelante - Arnaldo Fernandes Moreira -ME. Advogado - Carlos Henrique Santana. Apelado - Orlando Becker Barbosa. Advogado - Adão Molina Flor. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO, C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DISPENSÁVEL - MORA EX RE - DESCONTO - PEDIDO CONTRAPOSTO - INADMISSÍVEL - MULTA CONTRATUAL - MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de prova em audiência ou de perícia, consoante prevêem os artigos 330, I, e 420, parágrafo único, do CPC, sendo este o caso dos autos, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa no julgamento antecipado. 2. O autor/apelado comprovou a existência de contrato entre as partes, no qual havia expressa previsão de data de vencimento e valor dos aluguéis a serem pagos mensalmente, ocorrendo no caso a mora ex re, na qual o dia interpela o homem (dies interpellat pro homine), sendo dispensável a comprovação da notificação prévia. 3. Qualquer pedido da parte ré para ser conhecido deve ser feito em via adequada, ou seja, em ação própria ou através de reconvenção, o que não observou o apelante quanto ao pretenso desconto. 4. Totalmente infundado o pedido de afastamento da multa contratual, já que foi o apelante quem deu azo ao rompimento do pacto contratual locatício pelo seu inadimplemento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 17 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial - N. 2009.027051-8/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Embargante - IDEPT - Instituto Direito e Educação para Todos. Advogados - Marcus Vinicius Ramos Ollé e outro. Embargado - Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados - Carlos Eduardo Olivas de Campos e outro. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Amílton Plácido da Rosa) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO INEXISTENTES - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REJEITADOS. Afigura-se inadimissível a pretensão de rediscussão, via embargos de declaração, de matéria apreciada integralmente pelo acórdão embargado. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de eventual violação legal. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 18 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.022295-1/0001-00 - Anastácio. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Embargante - MW CRED e Representações Limitada - ME. Advogada - Soraia Kesrouani. Embargado - Adão Cintra. Advogado - Elcimar Serafim de Souza. Intdo - Banco Schahin S.A. Advogado - Nelson Paschoalotto. Intdo - Portal Cred Moreno. Advogado - Luiz Egberg Anderson Penteado. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INEXISTENTE - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO - EMBARGOS IMPROVIDOS. Bastanto apenas seu aclaramento, nega-se provimento aos embargos de declaração se inexistente omissão, contradição ou obscuridade passível de ser sanada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | 19 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.026384-7/0001-00 - Bela Vista. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Embargante - Anderson Luiz Alves Avelar. Advogado - Antônio César Jesuíno. Embargado - Banco Finasa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado - José Edgard da Cunha Bueno Filho. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO - EMBARGOS IMPROVIDOS. Não cabem embargos de declaração para rever decisão que, com clareza, sem omissão ou obscuridade, analisou o mérito da causa, apreciando-a de maneira satisfatória. Afigura-se inadimissível a pretensão de rediscussão, via embargos de declaração, de matéria já apreciada integralmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 20 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.028204-3/0001-01 - Jardim. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Embargante - Banco do Brasil S.A. Advogado - Vanilton Barbosa Lopes. Embargado - Antonio Guerino Aparecido Consani. Advogada - Cristiane Alez Jara. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXPURGOS INFLACIONARIOS - INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO DO FEITO - OMISSÃO - INEXISTENTE - DECADÊNCIA - AFASTADA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS IMPROVIDOS. O sobrestamento do feito nos casos de liminar concedida em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, tem lugar apenas nos casos em que haja a interposição de recurso às instâncias superiores, quando caberá ao Tribunal de origem sobresta-lo após seleciona um ou mais recursos representativos da controvérsia. O prazo decadencial previsto no artigo 178, incisos I e II, do Código Civil não se aplica aos feitos que versem acerca da complementação do valor creditado a menor, a título de remuneração dos saldos da caderneta de poupança. Não cabem embargos de declaração para rever decisão que, com clareza, sem omissão ou obscuridade, analisou o mérito da causa, apreciando-a de maneira satisfatória. Afigura-se inadimissível a pretensão de rediscussão, via embargos de declaração, de matéria já apreciada integralmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 21 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Cautelar - N. 2010.031365-4/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Embargante - Banco do Brasil S.A. Advogado - André Luis Waideman. Embargados - Nova Era Prestadora de Serviços Ltda e outros. Advogado - Não consta. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS IMPROVIDOS. Nega-se provimento aos embargos de declaração se inexistente omissão, contradição ou obscuridade passível de ser sanada, porquanto as matérias foram objeto de ampla discussão quando do julgamento do apelo, aforado que seu objetivo é tão somente a modificação do resultado do julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 22 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.031650-2/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Embargante - Banco Bradesco S.A. Advogados - Silvio de Jesus Garcia e outro. Embargado - Jorcy Jorge Moraes Santos. Advogado - João Magno N. Porto. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO - EMBARGOS IMPROVIDOS. Não cabem embargos de declaração para rever decisão que, com clareza, sem omissão, contradição ou obscuridade, analisou o mérito da causa, apreciando-a de maneira satisfatória. Afigura-se inadimissível a pretensão de rediscussão, via embargos de declaração, de matéria já apreciada integralmente. ACÓRDÃO Diário da Justiça 80 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 23 - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.032524-0/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva. Embargante - Banco Volkswagen S.A. Advogado - Gustavo Calabia Rondon. Embargado - Amilton Barroso Galdino. Advogado - Antonio Matheus de Souza Lobo. E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO - EMBARGOS IMPROVIDOS. Não cabem embargos de declaração para rever decisão que, com clareza, sem omissão ou obscuridade, analisou o mérito da causa, apreciando-a de maneira satisfatória. Afigura-se inadimissível a pretensão de rediscussão, via embargos de declaração, de matéria já apreciada integralmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos. 24 - Agravo Regimental em Agravo - N. 2010.038085-1/0001-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Agravante - Thiago Menezes de Castro. Advogados - Regis Santiago de Carvalho e outros. Agravados - Banco Bradesco S.A. e outro. Advogado - Não consta. E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Com base no que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, esta Corte vem admitindo, em inúmeros julgados, que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita somente pode ser deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. O acesso à Justiça não é irrestrito, incumbindo ao Juiz zelar para que o benefício seja concedido àqueles que a ele realmente façam jus, o que não é o caso do agravante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA QUINTA TURMA CÍVEL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. LUIZ TADEU BARBOSA SILVA. 01 - Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.025223-9/0000-00 - Campo Grande. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Apelante - Marcio Correa Bueno. Advogado - Andre Luis Pereira de Freitas. Apelado - Antonio Manoel Correa Bueno. Advogada - Carla de Fátima Monteiro Corrêa Machado. Apelados - Sebastião Correa Bueno e outro. Advogado - Clelio Chiesa. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - SONEGADOS - BENS PROVENIENTES DE CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ACOLHIDA. O contrato de parceria pecuária é enquadrado dentre os direitos pessoais e à luz do Código Civil de 1916, o prazo para questionar bens provenientes da parceria é vintenária, perecendo os herdeiros do direito de ação tendente ao recebimento das reses por força do decurso do prazo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher a prejudicial de prescrição, nos termos do voto do revisor, após o relator retificar seu voto. *** Secretário: Adriano de Carvalho Motta A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEÇÃO CRIMINAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE. 01 - Embargos Infringentes em Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.015419-1/0001-00 - Anastácio. Relator - Exmo. Sr. Des. Manoel Mendes Carli. Embargante - Pedro Simeão da Silva. Def.Pub.2ª Inst - Cacilda Kimiko Nakashima. Embargado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Douglas Silva Teixeira. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda) E M E N T A - EMBARGOS INFRINGENTES - TENTATIVA DE ESTUPRO Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | CONTRA ENTEADA MENOR DE 14 ANOS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - HABEAS CORPUS EX OFICIO - ART. 436 DO RITJMS - MAUS ANTECEDENTES - FATO DELITUOSO POSTERIOR - DECOTE - CAUSA DE AUMENTO - ART.226, II, DO CP - DELITO PRATICADO ENTRE 2002 E 2003 - PERCENTUAL DE 1/4 PARA AUMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. A palavra da vítima no sentido de que seu padrasto tentou estuprá-la, aliada às demais provas testemunhais são suficientes para a condenação do embargante. Decota-se a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, pois “em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, não se pode considerar como maus antecedentes processos com trânsito em julgado originários de fatos posteriores aos narrados na denúncia.” (STJ. HC n.º 107.795/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16-12-2008, DJe 2-3-2009). Como o delito narrado nos autos ocorreu entre maio de 2002 e maio de 2003 o percentual referente à causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal deve ser de 1/4 (um quarto), uma vez que somente com o advento da Lei 11/06/2005 tal percentual de aumento passo a ser de 1/2 (metade), não podendo retroagir para atingir fatos pretéritos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, concedendo habeas corpus de ofício, nos termos do voto do relator, com o parecer. Ausente, por férias, o 5º vogal. *** Secretária: Polyana da Silva Dantas A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DESª MARILZA LÚCIA FORTES. 01 - Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. 2010.035677-1/0000-00 - Cassilândia. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Apelante - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Aline Mendes Franco Lopes. Apelado - Sergio Luciano de Camargo. Advogado - Sebastião Machado de Souza. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Lucienne Reis D´Avila) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE EXAME DE DOSAGEM ALCOÓLICA - PRESCINDIBILIDADE - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANULADA. O estado de embriaguez pode ser demonstrado através de provas distintas do exame de dosagem alcoólica (alcoolemia e bafômetro), a falta deste não constitui óbice ao processamento da ação penal para apuração da imputada prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, quando outros elementos de prova, especialmente a testemunhal, oferecem subsídios suficientes a constatação da embriaguez, comprovando a materialidade do delito. Presentes os indícios de autoria. Vigente nesta fase, o princípio in dubio pro societate, pois os elementos contidos nos autos pendem muito mais à instrução probatória em juízo, do que à absolvição sumária, como entendeu o juízo singular, pois inexiste nos autos manifesta ausência de justa causa, bem como a presença de causa excludente de ilicitude. Pelo contrário, presente o lastro mínimo suficiente a ensejar o processamento da ação. Recurso Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, vencido o 1º vogal, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Decisão de acordo com o parecer. 02 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.032142-4/0000-00 - Rio Brilhante. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Apelante - Everton Douglas Cabreiro de Lima. Advogado - Noemir Felipetto. Apelante - Juliano dos Santos Silva. Def. Pub.1ª Inst. - Thaisa Raquel Medeiros de Albuquerque. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Juliano Albuquerque. Outro - Maicon Rodrigo de Oliveira. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA PARTICIPAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONFISSÃO DO APELANTE CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA POSSIBILIDADE - FATOS OCORRERAM NA MESMA NOITE, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO - APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em ausência de provas do roubo qualificado se a confissão detalhada do apelante é corroborada pelas declarações da vítima.Deve ser reconhecida a continuidade delitiva, vez que houve curto espaço de tempo Diário da Justiça 81 entre o primeiro e o segundo fato, cometidos pelo apelante na mesma região e com o mesmo propósito.Não prospera o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea se essa redutora ja foi aplicada pelo magistrado sentenciante. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - ALEGAÇÃO DE QUE A PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, POR TRÊS MESES É EXACERBADA E NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, LEGALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA - APELANTE QUE, À LUZ DA SÚMULA 444 DO STJ É REINCIDENTE - OBERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, LEGALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - RECURSO IMPROVIDO. Se o recorrente é reincidente, a pena de 03 meses de prestação de serviço à comunidade pela prática do crime de ter droga em depósito mostra-se adequada ao caso, atendendo aos princípios da proporcionalidade, legalidade e individualização da pena. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento ao recurso de Everton Douglas Cabreiro de Lima, nos termos do voto do revisor. Por unanimidade, negaram provimento ao apelo de Juliano dos Santos Silva. Decisão em parte com o parecer. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DESª MARILZA LÚCIA FORTES. 01 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.020045-0/0000-00 Aquidauana. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Apelante - Valdomiro Cardoso dos Santos. Def. Púb.1ª Inst - Thaís Dominato da Silva. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Antenor Ferreira de Rezende Neto. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Esther Sousa de Oliveira) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A autoria e a materialidade estão comprovadas pelos documentos e depoimentos testemunhais. A versão do réu está isolada nos autos. 2.O caso em análise não se situa entre as situações especiais que permitem a aplicação do referido princípio, por não alcançar sua principal destinação, qual seja, aplicar a boa justiça. O furto de bicicleta avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) não pode ser considerada irrisória patrimonialmente. Não se pode confundir pequeno valor com valor irrisório. Para a vítima a bicicleta é de valor considerável, dado que trata-se do seu meio de transporte, pois segundo consta do Boletim de Ocorrência, a filha da vítima utilizou a bicicleta para ir a um treino esportivo e, na saída do local já teve conhecimento de que a bicicleta teria sido furtada. 3. Quanto ao regime de cumprimento da pena, deve permanecer o semiaberto, uma vez que embora a pena seja inferior a quatro anos, é recomendável nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DESª MARILZA LÚCIA FORTES. 01 - Habeas Corpus - N. 2010.033725-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Impetrante - Cleiton dos Santos Fernandes. Paciente - Cleiton dos Santos Fernandes. Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa) E M E N T A - HABEAS CORPUS - FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME - ORDEM DENEGADA. O cometimento de falta grave implica a regressão de regime e o reinício da contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão prisional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem. 02 - Habeas Corpus - N. 2010.034795-4/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Impetrante - Piero Eduardo Biberg Hartmann. Impetrado - Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande. Intdo. - Thiago Ferreira Rodrigues. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi) E M E N T A - HABEAS CORPUS - LIBERDADE PROVISÓRIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - AUSÊNCIA DE RISCO DE LIBERDADE - ORDEM CONCEDIDA. O paciente é primário, comprova residência fixa e proposta de emprego, além disso não se encontram presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, sendo a concessão da liberdade provisória medida justa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, conceder a ordem, confirmando a liminar deferida. 03 - Habeas Corpus - N. 2010.035289-0/0000-00 - Paranaíba. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Impetrante - Cláudia Guimarães Vieira de Souza. Paciente - Cláudio Roberto Pereira. Impetrado - Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda) E M E N T A - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE - CRIME HEDIONDO - NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO ISENTÁVEIS - EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICÁVEL - ORDEM DENEGADA. I - Trata-se de prisão preventiva expedida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca da Paranaíba-MS, para se apurar o suposto envolvimento do paciente em crime de homicídio triplamente qualificado. II - Somente será cerceada a liberdade de locomoção de uma pessoa, sem que ofenda a Constituição Federal, quando estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, combinado com ao menos um de seus fundamentos (garantia da ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). In casu, os pressupostos exsurgem da materialidade que restou devidamente comprovada e dos fortes indícios de autoria que recaem na pessoa do paciente. III - Em relação a residência fixa e o emprego lícito, tais condições, por si só, não têm o condão de revogar a segregação cautelar, se a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos. IV - O possível excesso de prazo que possa ser constatado na formação da culpa não caracteriza o alegado constrangimento ilegal posto na impetração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem. 04 - Habeas Corpus - N. 2010.035425-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Impetrante - Ubiratan Queiruja. Advogado - Não Consta. Paciente - Ubiratan Queiruja. Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Guilherme Ferreira Dutra Júnior) E M E N T A - HABEAS CORPUS - FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA - MÉRITO - ORDEM DENEGADA. Embora haja previsão legal de recurso específico de impugnação de decisão judicial interlocutória, o habeas corpus é remédio constitucional de maior celeridade para atacar ato reputado ilegal e lesivo à liberdade. Preliminar afastada. Mérito: O cometimento de falta grave implica a regressão de regime e o reinício da contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão prisional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e em parte com o parecer, rejeitar a preliminar e denegar a ordem. 05 - Habeas Corpus - N. 2010.035726-1/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Impetrante - Defensoria Pública Estadual. Def. Púb. 1ª Inst. - Ronald Calixto Nunes. Paciente - Vanderlei Moraes dos Santos. Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Luis Alberto Safraider) E M E N T A - HABEAS CORPUS - FALTA GRAVE - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - MEDIDA ACERTADA - ORDEM DENEGADA. Diário da Justiça 82 Correta a decisão que determina nova data-base para benefícios futuros ao apenado que cometeu falta grave, em respeito ao princípio da isonomia. Entendimento consolidado na jurisprudência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem. 06 - Habeas Corpus - N. 2010.035842-1/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Impetrante - Cineio Heleno Moreno. Paciente - Aldeison da Costa Braga. Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi) E M E N T A - HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - TRÁFICO DE DROGAS - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ORDEM DENEGADA - VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº 11.343/06. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, não garantem o benefício da liberdade provisória, se há nos autos fundamentos suficientes a recomendar a manutenção da custódia cautelar. A Lei de Tóxicos veda expressamente a concessão de liberdade provisória. Ademais, a prisão neste momento processual não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, visto que se trata de medida acautelatória, refere-se à necessidade de preservação da Ordem Pública e instrução criminal, art. 312 do Código Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, vencido o 2º vogal, denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Decisão de acordo com o parecer. 07 - Habeas Corpus - N. 2010.036476-1/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Impetrante - Flávio Rodrigues da Silva Batistella. Impetrante - Mario Henrique Bacalá Ribeiro. Paciente - Mahmod da Silva Deghaiche. Impetrado - Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Irone A. Ribeiro Barbosa) E M E N T A - HABEAS CORPUS - PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - FEITO COMPLEXO - VÁRIOS RÉUS - ADVOGADOS DISTINTOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA. Não há falar em excesso de prazo se não há morosidade ou desídia a ser imputada ao órgão judiciário, mas apenas a tramitação própria de um feito complexo, com vários réus, defesas distintas e incidentes a serem analisados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem. 08 - Habeas Corpus - N. 2010.036562-2/0000-00 - Dourados. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Impetrante - Defensoria Pública Estadual. Def. Púb. 1ª Inst. - Rafael Alberto Daniel. Paciente - Jonathan Robert de Souza Rodrigues. Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi) E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO ISENTÁVEIS - ORDEM DENEGADA. Somente será cerceada a liberdade de locomoção de uma pessoa, sem que ofenda a Constituição Federal, quando estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, combinado com ao menos um de seus fundamentos (garantia da ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). In casu, os pressupostos exsurgem da materialidade que restou devidamente comprovada e dos fortes indícios de autoria que recaem na pessoa do paciente. Em relação à residência fixa e o emprego lícito, tais condições, por si sós, não têm o condão de revogar a segregação cautelar, se a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos. A custódia preventiva faz-se necessária para garantia da ordem pública, já que o delito que lhe está sendo imputado é daqueles que causam intranquilidade no meio social. A prisão preventiva também se justifica pela conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois, liberado o paciente, há risco de ausentar-se do distrito de culpa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem. 09 - Habeas Corpus - N. 2010.036958-9/0000-00 - Campo Grande. Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes. Impetrante - Edelária Gomes. Paciente - Harley Santos Alexandre. Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi) E M E N T A - HABEAS CORPUS - REVISÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - REQUER AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - MATÉRIA QUE NÃO PODE SER DISCUTIDA EM HABEAS CORPUS ORDEM NÃO CONHECIDA. Não é cabível na via estreita do habeas corpus, a discussão sobre a condenação ou forma de execução desta, havendo recursos próprios para tais matérias. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, não conhecer da ordem. 10 - Habeas Corpus - N. 2010.037069-2/0000-00 - Miranda. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Impetrante - Daniel Rodrigues Benites. Impetrado - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda. Paciente - Salmo Alves de Moraes. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa) E M E N T A - EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS CONDENAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - APELAR EM LIBERDADE - ORDEM DENEGADA - VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº 11.343/06. O paciente respondeu preso a todo o processo. A Lei de Tóxicos veda expressamente a concessão de liberdade provisória. A prisão neste momento processual não fere, ao princípio constitucional da presunção de inocência. Trata-se de medida acautelatória, refere-se à necessidade de preservação da ordem pública e da instrução criminal - art. 312 do Código Processo Penal. Grosso modo, estando preso desde 19.06.2010, verifica-se que ainda não preencheu o lapso temporal para pleitear a concessão do benefício da progressão prisional, embora esteja próximo. Incabível ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem. 11 - Habeas Corpus - N. 2010.037095-3/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Impetrante - Defensoria Pública Estadual. Def. Púb. 1ª Inst. - Geni Tibúrcio Zawierucha. Paciente - Sealtiel Miguel da Silva. Impetrado - Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Lucienne Reis D´Avila) E M E N T A - HABEAS CORPUS - ART. 157, § 2.º I E II C/C ART. 14 II DO CP - ROUBO QUALIFICADO - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - SEGREGAÇÃO MANTIDA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. I - Mantém-se a custódia cautelar do paciente diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, aliada ao requisito da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal pois, embora o paciente seja tecnicamente primário, o caso concreto recomenda sua segregação. II - As condições favoráveis do paciente não bastam para afastar a possibilidade de prisão preventiva, fundada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem. 12 - Habeas Corpus - N. 2010.037205-0/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Impetrante - Defensoria Pública Estadual. Def. Pub.1ª Inst. - Geni Tibúrcio Zawierucha. Paciente - Fernando Pereira da Silva. Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Guilherme Ferreira Dutra Júnior) E M E N T A - HABEAS CORPUS - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO CRIMINOSA - ORDEM DENEGADA. Diário da Justiça 83 A segregação cautelar do Paciente se justifica na garantia da ordem pública, considerando-se que se mostra propenso a prática delitiva, sendo investigado por diversos delitos, inclusive tentativa de homicídio, evitando-se, assim, a reiteração delitiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem. 13 - Habeas Corpus - N. 2010.037264-1/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Impetrante - Defensoria Pública Estadual. Def. Públ.1ª Inst - Geni Tibúrcio Zawierucha. Paciente - Douglas dos Santos Cabral. Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Lucienne Reis D´Avila) E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE E AUSÊNCIA DOS REQUISTOS DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO ISENTÁVEIS - ORDEM DENEGADA. Somente será cerceada a liberdade de locomoção de uma pessoa, sem que ofenda a Constituição Federal, quando estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, combinado com ao menos um de seus fundamentos (garantia da ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). In casu, os pressupostos exsurgem da materialidade que restou devidamente comprovada e dos fortes indícios de autoria que recaem na pessoa do paciente. Em relação a ser primário, possuir residência fixa e família, tais condições, por si só, não têm o condão de revogar a segregação cautelar, se a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos. A custódia preventiva faz-se necessária para garantia da ordem pública, já que o delito que lhe está sendo imputado é daqueles que causam intranqüilidade no meio social. A prisão preventiva também se justifica pela conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois, liberado o paciente, há risco de ausentar-se do distrito de culpa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem. 14 - Habeas Corpus - N. 2010.037308-3/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Impetrante - Janet Mariza Ribas. Paciente - Mariana Baldez da Silva Tamazzoto Benites. Impetrado - Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Campo Grande. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto) E M E N T A - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE REQUISITO - COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA DECISÃO FUNDAMENTADA - PERICULOSIDADE DA PACIENTE - ROUBOS EM CONCURSO DE PESSOAS - EMPREGO DE ARMA E VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA - ORDEM DENEGADA. Não há falar em afastamento da custódia cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública. A paciente foi denunciada por ter, em tese, participado de vários roubos cometidos com emprego de arma de fogo, tendo, inclusive, uma vítima sido baleada em uma das ocorrências. A manutenção da prisão é forma, ainda, de impedir a reiteração da conduta delituosa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem. 15 - Habeas Corpus - N. 2010.037422-9/0000-00 - Costa Rica. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Impetrante - Roger Queiroz Rodrigues. Paciente - Márcio Jesuino Braga. Paciente - Jânio de Freitas Chagas. Paciente - Pedro Bartolomeu de Ormínio. Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa) E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÊS PACIENTES - CRIME DO ART. 157, § 3º DO CP - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - FEITO COMPLEXO - PENDÊNCIA DE ATOS SOLICITADOS PELA DEFESA - ORDEM DENEGADA. Pacientes alegam excesso de prazo, porém o magistrado informou que a instrução não foi ainda concluída por estarem sendo realizados atos suscitados pela defesa. Feito complexo, duração razoável do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem. 16 - Habeas Corpus - N. 2010.037505-6/0000-00 - Brasilândia. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Impetrante - Thiago Marcos Andrade Juzenas. Paciente - Valdeir Aparecido da Silva. Impetrado - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Brasilândia. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda) E M E N T A - PRISÃO EM FLAGRANTE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - TRÁFICO DE DROGAS (APREENSÃO DE 15 TROUXINHAS DE “CRACK” E APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DA DROGA) - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - EXCLUSÃO DA HEDIONDEZ - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ORDEM DENEGADA - VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº 11.343/06. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa no distrito da culpa, família constituída, trabalho honesto, bons antecedentes e primariedade não garantem o benefício da liberdade provisória, se há nos autos fundamentos suficientes a recomendar a manutenção da custódia cautelar. A Lei de Tóxicos veda expressamente a concessão de liberdade provisória. Ademais, a prisão neste momento processual não fere, ao princípio constitucional da presunção de inocência. Trata-se de medida acautelatória, refere-se à necessidade de preservação da Ordem Pública e da instrução criminal - art. 312 do Código Processo Penal. Eventual reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei dos Crimes Hediondos e a hediondez do tráfico, fixada no próprio texto constitucional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem. 17 - Habeas Corpus - N. 2010.037562-3/0000-00 - Mundo Novo. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos - em substituição legal. Impetrante - Defensoria Pública Estadual. Def. Púb.1ª Inst - Stela Maria Pereira de Souza. Paciente - Edilson Antunes de Oliveira. Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Guilherme Ferreira Dutra Júnior) E M E N T A - HABEAS CORPUS - FURTO - ARTIGO 155 - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA - ELEMENTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PERSONALIDADE DO PACIENTE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITIVA - ORDEM DENEGADA. Somente será cerceada a liberdade de locomoção de uma pessoa, sem que ofenda a Constituição Federal, quando estiverem presentes os pressupostos (materialidade comprovada e fortes indícios de autoria) da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, combinado com ao menos um de seus fundamentos (garantia da ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). As condições pessoais da paciente, tais como residência fixa e profissão lícita, não bastam, por si sós, para a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A custódia preventiva faz-se também necessária para a garantia da ordem pública, quando há reiterações de conduta ilícita pelo paciente, que indicam comportamento voltado à prática delitiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem. 18 - Habeas Corpus - N. 2010.037713-9/0000-00 - Miranda. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Impetrante - Defensoria Pública Estadual. Def. Púb.1ª Inst - Amarildo Cabral. Paciente - Aline Matheus Fernandes. Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Irone A. Ribeiro Barbosa) E M E N T A - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - JUSTIFICÁVEL EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIAS PRÓPRIAS DO FEITO - ORDEM DENEGADA. Tratando-se de alegação de excesso de prazo, embora a questão já tenha sido apreciada anteriormente, merece nova análise, tendo em vista o transcurso de alguns meses desde aquela decisão. “A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (1) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (2) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (3) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.” (RHC 21.901/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 25/02/2008 p. 337). No caso, a demora para conclusão da instrução criminal é plenamente justificável pelas circunstâncias próprias do feito, não restando demonstrado nos autos qualquer desídia por parte do Juízo processante. Diário da Justiça 84 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem. 19 - Conflito de Competência - N. 2010.035528-1/0000-00 - Caarapó. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Suscitante - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caarapó. Suscitado - Juiz de Direito do Juizado Especial Adjunto da Comarca de Caarapó. Intdo. - Ministério Público Estadual. Intdo. - Edimilson Oliveira. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto) E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - RÉU PRESO - CASO COM PARTICULARIDADES - COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM A CELERIDADE DO JUIZADO - NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO NO RITO SUMÁRIO - CONFLITO NÃO PROVIDO. O fato de o réu estar preso, por si só, não seria suficiente para a transferência da competência do Juizado Especial. Ocorre que se trata de situação envolvendo indígenas, moradores de aldeias, apresentando peculiaridades que revelam ser mais adequada a tramitação no rito sumário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, negar provimento ao conflito de competência. 20 - Agravo Criminal - N. 2010.021802-4/0000-00 - Rio Brilhante. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Agravante - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Juliano Albuquerque. Agravada - Érika Aparecida Sanches. Def. Públ. 2ª Inst - Denise da Silva Viegas. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa) E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - INDULTO - TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO SE TRATA DE MODALIDADE DISTINTA DE TRÁFICO - ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS PREVÊ APENAS BENEFÍCIO PARA O CÁLCULO DA PENA - VEDAÇÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSO PROVIDO. Não há falar em concessão de indulto a condenados por tráfico quando há expressa vedação na Constituição e demais leis. O fato de a paciente ter sido beneficiada pela causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de Drogas não significa que reconheceu-se modalidade diversa de crime, tratando-se igualmente de tráfico. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento ao recurso. 21 - Agravo Criminal - N. 2010.033882-1/0000-00 - Rio Brilhante. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Agravante - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Juliano Albuquerque. Agravado - Unilberto Ferreira Moraes. Advogado - Luciano Alberto de Souza. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Miguel Vieira da Silva) E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - INDULTO - TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO SE TRATA DE MODALIDADE DISTINTA DE TRÁFICO - ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS PREVÊ APENAS BENEFÍCIO PARA O CÁLCULO DA PENA - VEDAÇÃO PACIFICADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO PROVIDO. Não há falar em concessão de indulto a condenados por tráfico quando há expressa vedação na Constituição e demais leis. O fato do paciente ter sido beneficiado pela causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei de Drogas não significa que reconheceu-se modalidade diversa de crime, tratando-se igualmente de tráfico. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento ao recurso. 22 - Agravo Criminal - N. 2010.034734-9/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Agravante - Claudemir Marcelino Mieli. Def. Púb. 1ª Inst. - Linda Maria Silva Costa. Agravado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Bianka Karina Barros da Costa. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda) E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | DROGAS - ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - HEDIONDEZ MANTIDARECURSO NÃO PROVIDO. A causa de diminuição de pena para o tráfico prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não tem o condão de afastar a hediondez do crime, mantendo-se as restrições impostas pela Lei n. 8072/90. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. 23 - Agravo Criminal - N. 2010.035765-6/0000-00 - Itaporã. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Agravante - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Gerson Eduardo de Araújo. Agravado - Itamar Pereira dos Reis. Def.Pub.1ª Inst - Eduardo Cavichioli Mondoni. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto) E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - AFASTAMENTO HEDIONDEZ - ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS - IMPOSSBILIDADE - RECURSO PROVIDO. A causa de diminuição de pena para o tráfico prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, não tem o condão de afastar a hediondez do crime, devendo haver a observância do tempo de cumprimento da pena na forma imposta pelo artigo 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, para fins de progressão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento ao recurso. 24 - Agravo Criminal - N. 2010.035833-5/0000-00 - Dourados. Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes. Agravante - Adriano Alves Fernandes. Def. Pub.1ª Inst - Clarence Willians Duccini. Agravado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - João Linhares Junior. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda) E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - EXECUÇÃO DE PENA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSTERIOR CIÊNCIA DE QUE O AGENTE ERA REINCIDENTE - UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 COMO PARÂMETRO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DO CRIME HEDIONDO - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA - PRIMARIEDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSIÇÃO DE SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA AO APENADO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - OFENSA À COISA JULGADA - PROVIDO. Se o acórdão considerou o ora agravante primário, aplicando-lhe a minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, assegurou-lhe, por consequência, a possibilidade de progressão de regime prisional e obtenção de outros benefícios relativos à execução de pena, de acordo com os parâmetros exigidos aos apenados primários, tornando-se impossível a modificação da decisão para agravar a sua situação, em razão da descoberta da reincidência após o trânsito em julgado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, dar provimento ao recurso. 25 - Agravo Criminal - N. 2010.036461-3/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Agravante - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Bianka Karina Barros da Costa. Agravado - Luis Artur Dionizio. Def.Pub.1ª Inst - Linda Maria Silva Costa.(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda) E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA FORMA PRIVILEGIADA - CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NO PRAZO PREVISTOS PARA O CRIME COMUM - DELITO QUE, MESMO NA FORMA PRIVILEGIADA, É CONSIDERADO HEDIONDO - RECURSO PROVIDO. A essência do crime cometido pelo condenado nas sanções cominadas aos §§ 2º ao 4º é a mesma do crime de tráfico previsto no caput e no § 1º, todos do artigo 33 da Lei 11.343/2006, razão pela qual é ilegal a concessão da livramento condicional nos prazos previstos para o crime comum, ante as expressas vedações contidas nas Leis 8.072/90 e 11.343/06 e art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento ao recurso. 26 - Agravo Criminal - N. 2010.037310-0/0000-00 - Bataguaçu. Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes. Agravante - Roseli Alexandre Apolinário. Diário da Justiça 85 Def.Pub.1ª Inst - Olavo Colli Junior. Agravado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Wilson Canci Júnior. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Irone A. Ribeiro Barbosa) E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO - PRETENDIDA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÂO DE ACORDO COM A LEI N. 8.072/90 - RECURSO IMPROVIDO. O crime de tráfico ilícito de drogas é equiparado a hediondo por força do inciso XLIII do art. 5º da CF e do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, devendo, portanto, a progressão de regime prisional obedecer ao lapso temporal contido na Lei de Crimes Hediondos. A aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não exclui a hediondez do crime de tráfico ilícito de drogas, tratando-se de mera causa de diminuição de pena. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. 27 - Recurso em Sentido Estrito - N. 2010.027470-9/0000-00 - Paranaíba. Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes. Recorrentes - João Batista de Queiroz e outros. Advogados - José Robero Rodrigues da Rosa e outro. Assist. Acus. - Marilene de Freitas Silveira. Advogado - Antonio Cesar Lacerda Alves. Recorrido - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Fábio Ianni Goldfinger. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Miguel Vieira da Silva) E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES - NULIDADE DO PROCESSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA e CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA E PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS - PRETENDIDA IMPRONÚNCIA - ALEGADAAUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DOS AGENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI - DÚVIDAS QUANTO À INTENÇÃO DOS AGENTES - PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - SURPRESA E MOTIVO FÚTIL - QUESTÕES QUE DEVEM SER APRECIADAS PELO JÚRI - IMPROVIDO. Verificado que a denúncia preencheu todos os requisitos necessários para sua validade, como determina o art. 41 do CPP, descrevendo a conduta do agente, especificando os fatos ocorridos, possibilitando-o a exercer a plena defesa, não há falar em inépcia. Não há falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento do pedido de oitiva de quatro testemunhas, se realmente não há nos autos uma única menção ao nome dessas pessoas, nem indicação de que tenham participado ou presenciado qualquer negociação entre vítima e um dos acusados, tratando-se de diligência manifestamente protelatória. Tratando-se de nulidades relativas, ambas estão superada pela preclusão, posto que não foram arguídas na fase das alegações finais (art. 571, I, CPP). Havendo indícios suficientes de que os três agentes contribuíram para a morte da vítima, tendo um deles executado e os demais participado do crime, e dúvidas quanto à ausência do animus necandi deve ser mantida a pronúncia, porque nessa fase impera o princípio do in dubio pro societate. Na fase da pronúncia, as qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer arrimo nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso. 28 - Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. 2010.016984-8/0000-00 - Miranda. Relator Designado - Exmo.Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Apelante - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Tiago Di Giulio Freire. Apelado - Euler da Silva Cruz. Advogado - Não Consta. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Mauri Valentim Riciotti) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE INJÚRIA E AMEAÇA - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO E REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - NÃO ACOLHIMENTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - RECURSO IMPROVIDO. O direito penal deve punir somente as condutas que atinjam de maneira mais veemente os bens jurídicos essenciais ao convívio em sociedade. Na esteira do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância é aplicável quando os vetores da mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada se fazem simultaneamente presentes. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º vogal. Decisão contra o parecer. Des. João Carlos Brandes Garcia.- Relator Designado 29 - Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. 2010.033286-7/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Apelante - Ailton Colman. Def. Púb.1ª Inst - Jaqueline Linhares Granemann. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Sílvio Amaral Nogueira de Lima. Apelante - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Sílvio Amaral Nogueira de Lima. Apelante - Defensoria Pública do Estado de MS. Def. Púb.1ª Inst - Maria Gisele Scavone de Mello. Apelado - Ailton Colman. Def. Púb.1ª Inst - Jaqueline Linhares Granemann. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - VIAS DE FATO - MARIA DA PENHA - APELO DO RÉU - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO NA LEI E PRECLUSÃO - NÃO PROVIDO. APELO DA VÍTIMA E ÓRGÃO MINISTERIAL - AFASTAR SUBSTITUIÇÃO DA PENA E APLICAR SURSI - POSSIBILIDADE - APELO PROVIDO. A Lei Maria da Penha veda a suspensão condicional do processo, além de ter precluído o momento de tal alegação, já com os autos sentenciados. Incabível absolvição quando há provas da autoria.O órgão ministerial e a vítima pedem afastamento da substituição. Apelo provido, porquanto contravenção cometida com violência. Possível, porém, aplicação de sursi. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento aos demais apelos. 30 - Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. 2010.037296-4/0000-00 - Bataguaçu. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Apelante - Clodoaldo Alves da Silva. Def.Pub.1ª Inst - Nilton Marcelo de Camargo. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Edival Goulart Quirino. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Gerardo Eriberto de Morais) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENABASE ELEVADA INDEVIDAMENTE - MAUS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - AFASTADO - PENA REDUZIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA - CONCESSÃO DE SURSIS - PROVIMENTO PARCIAL. A pena deve ser reduzida porquanto foi majorada tendo como base maus antecedentes, embora não haja nos autos certidão comprovando haver sentença condenatória com trânsito em julgado. Substituição da pena privativa de liberdade é incabível no presente caso, tratando-se de lesão corporal contra duas vítimas. Porém concede-se a suspensão condicional da pena. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar parcial provimento ao recurso. 31 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.014888-2/0000-00 - Amambai. Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Apelante - Tiago Nunes Pereira. Advogado - Cláudio dos Santos. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Rodrigo Yshida Brandão. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Guilherme Ferreira Dutra Júnior) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - LEI N. 11.343/06 - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O USO DE ENTORPECENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA - RECURSO PROVIDO. Decreta-se a desclassificação do crime de tráfico para o artigo 28 da Lei n. 11.343/06, se as provas dos autos não são suficientes para indicar a ocorrência da traficância. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, dar provimento ao recurso. 32 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.029006-4/0000-00 - Caarapó. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Apelante - Jonatan Willian Jara de Souza. Advogado - Gilberto Francisco de Carvalho. Apelado - Ministério Público Estadual. Diário da Justiça 86 Prom. Just. - Fabrícia Barbosa Lima. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Guilherme Ferreira Dutra Júnior) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA DA PENA- MAJORAÇÃO EXCESSIVA - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL - ELEVAÇÃO DO PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE - NOVO CÁLCULO DA PENA - AFASTAMENTO DA HENDIONDEZ DO TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NÃO AFASTA HEDIONDEZ - PROVIMENTO PARCIAL. A pena-base deve ser fixada a partir da análise das circunstâncias judiciais, tendo sido no presente caso constatado que circunstâncias próprias do tipo penal foram consideradas em desfavor do apelante, que também apresenta condições para incidência de patamar maior de diminuição da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Tal reconhecimento, porém, não afasta a hediondez da conduta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, vencida a relatora, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do revisor. Decisão em parte com o parecer. 33 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.029212-3/0000-00 - Caarapó. Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes. Apelante - Ricardo Coelho de Castro. Advogado - Rodrigo Marcos Candado Barradas. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Fabrícia Barbosa Lima. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Esther Sousa de Oliveira) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECURSO DA DEFESA - REQUER ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPROCEDENTE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO DEMONSTRANDO AUTORIA E MATERIALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em absolvição, quando o conjunto probatório este é amplo e robusto, formando um quadro seguro e preciso de culpabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. 34 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.029402-4/0000-00 Cassilândia. Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Apelante - Pedro Garcia de Carvalho. Advogado - Ademir Antonio Cruvinel. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Aline Mendes Franco Lopes. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Guilherme Ferreira Dutra Júnior) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSISTENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL OU MESMO PARA QUE O CASO SEJA TRATADO NA ESFERA CÍVEL IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Diante de provas contundentes de que o recorrente constrangeu a vítima, por mais de uma vez, a permitir que se praticasse ato diverso da conjunção carnal, caracterizador do atentado violento ao pudor, não há falar em absolvição ou, mesmo, em desclassificar a conduta para contravenção penal ou atuação apenas da esfera cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. 35 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.030216-3/0000-00 - Campo Grande. Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes. Apelante - Sergio Brites Torres. Def. Públ.1ª Inst - Luciano Montalli. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Eduardo José Rizkallah. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO - RECURSO DA DEFESA - BEM NÃO RETIRADO DO LOCAL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECURSO PROVIDO. Deve ser aplicado o princípio da insignificância, mesmo ao agente reincidente, diante do valor ínfimo da coisa subtraída, sem força para causar dano relevante ao patrimônio da vítima, não gerando repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, dar provimento ao recurso. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | 36 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.030715-6/0000-00 - Três Lagoas. Relatora - Exma. Srª. Desª Marilza Lúcia Fortes. Apelante - Rogério Silva Brites. Def.Pub.1ª Inst - Marcus Vinicius Carromeu Dias. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Daniela Araújo Lima da Silva.(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS CORROBORANDO SUA CONFISSÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS, AUTO DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E LAUDO PERICIAL - IMPROVIDO. Não há falar em absolvição se ficou evidente no conjunto probatório pela confissão judicial do agente, corroborada pelo auto de apreensão, laudo pericial de exame em arma de fogo e declarações das testemunhas, de que ele, estando embriagado, efetuou disparos de arma de fogo, em local público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. 37 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.031495-5/0000-00 - Sete Quedas. Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes. Apelante - Anderson Sampaio de Oliveira. Advogado - Fabiano Ricardo Gentelini. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Rosalina Cruz Cavagnolli. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Luis Alberto Safraider) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - ALEGADA OFENSAAO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - REJEITADA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE, BEM COMO DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO - CRIMES CONFIGURADOS PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPOSSIBILIDADE - FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL - IMPROVIDO. Se a alegação do agente, de que as autoridades policiais brasileiras agiram de forma arbitrária e ilegal, pois prenderam-no em território paraguaio, não encontra amparo nas provas dos autos, não há falar em nulidade do processo. Não há falar em absolvição do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10826/03, se o agente portava uma arma de fogo na cintura, enquanto conduzia veículo automotor, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Restando evidente por todo o conjunto probatório que o agente tinha conhecimento da origem ilícita do veículo que conduzia em território brasileiro, tendo recebido-o por um preço bem aquém (R$ 1.000,00) do que foi avaliado (R$ 18.000,00), tanto que afirmou que desconfiava que ele tinha procedência duvidosa, deve ser mantida a condenação por receptação. Se as penas-base já foram fixadas no mínimo legal, não há falar em maior redução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. 38 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.031686-3/0000-00 - Rio Brilhante. Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes. Apelante - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Juiliano Albuquerque. Apelado - Cacildo Turibo. Def. Públ. 1ª Inst - Edmeiry Silara Brach Festi. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Nilza Gomes da Silva) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PARQUET - INOCORRÊNCIA - CRIME COMETIDO, EM TESE, PELO GENITOR DA VÍTIMA - AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA - MÉRITO - RECURSO VISANDO A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO CRIME DE ESTUPRO- INOCORRÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA CONTRADITÓRIA E ISOLADA NOS AUTOS - RECURSO IMPROVIDO. Se o crime de estupro foi cometido, em tese, pelo genitor da vítima, a ação penal é pública incondicionada, nos termos do art. 225, § 1º, II c.c § 2º do mesmo dispositivo legal, dispensando a representação da vítima. Se a palavra da vítima está contraditória e isolada nos autos, não há elementos seguros a autorizar um acertado decreto condenatório, devendo a absolvição do apelado ser mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos Diário da Justiça 87 e das notas taquigráficas, por unanimidade e em parte com o parecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. 39 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.033221-4/0000-00 Brasilândia. Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes. Apelante - Paulo Soares da Silva. Def.Pub.1ª Inst - Rodrigo Oliveira Alvarez. Apelante - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Jui Bueno Nogueira. Apelado - Paulo Soares da Silva. Def.Pub.1ª Inst - Rodrigo Oliveira Alvarez. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Jui Bueno Nogueira. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Adhemar Mombrum de Carvalho Neto) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - RECURSO DA DEFESA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE - LAUDO COMPLEMENTAR QUE CONCLUI QUE A LESÃO CORPORAL SOFRIDA PELA VÍTIMA É LEVE - GRAVIDADE DA LESÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL - PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CONDIÇÕES FINANCEIRAS - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO AUSÊNCIA DE PEDIDO E INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PARCIALMENTE PROVIDO. Se o laudo complementar atesta que a lesão sofrida pela vítima foi leve e inexistem provas testemunhais confirmando a versão desta, de que ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias, deve ser desclassificada a conduta do agente para lesão corporal leve. A representação não exige rigor formal, portanto, se a vítima demonstrou a intenção inequívoca de ver o acusado responder pela conduta delituosa, seja através de declaração perante a autoridade policial e em juízo, seja realizando os exames de corpo de delito, resta preenchido o requisito de procedimentabilidade da ação penal. Se o agente possui situação financeira que lhe autoriza suportar as custas processuais, não há falar em isenção do pagamento. Para haver condenação à indenização, é necessário que haja pedido da vítima ou do Ministério Público, sendo que, em nenhum momento nos autos houve tal pedido, nem instrução específica, não tendo sido oportunizadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao apelante, ficando, portanto, afastada. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - RECURSO MINISTERIAL - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO - PREJUDICADO. Tendo sido provido o recurso da defesa, para desclassificar a conduta do agente para lesão corporal leve, reduzindo-se sua pena e alterando o regime para o aberto, o recurso ministerial, que pretendia a imposição do regime fechado, restou prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, dar parcial ao recurso da defesa e julgar prejudicado o apelo ministerial. 40 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.033518-6/0000-00 - Ponta Porã. Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes. Apelante - Asauri Avalos Vargas. Def.Pub.1ª Inst - Astolfo Lopes Cançado Netto. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Clarissa Carlotto Torres. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO INOCORRÊNCIA - APESAR DA RETRATAÇÃO EM JUÍZO DO APELANTE, AS PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS CONFIRMAM A PRÁTICA DELITIVA - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em falta de provas do crime de tráfico de drogas se a confissão prestada pelo recorrente na fase policial é corroborada pelos policiais que efetuaram o flagrante, que registraram, inclusive que o tíquete da mala que estava no bagageiro do ônibus, onde a droga foi encontrada, conferia com aquele em poder do apelante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. 41 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.033614-0/0000-00 Cassilândia. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Apelante - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Aline Mendes Franco Lopes. Apelado - João Victor Pereira. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Def. Púb. 1ª Inst. - Mariane Vieira Rizzo. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa) E M E N T A - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DESNECESSIDADE DE QUE A ARMA ESTEJA MUNICIADA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO - CONDENAÇÃO. O fato de portar arma de fogo de uso permitido viola o previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Portanto, é irrelevante que o artefato bélico esteja ou não municiado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento ao recurso. 42 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.034026-6/0000-00 - Campo Grande. Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes. Apelante - Lindomar Bruno Escobar. Def. Púb. 1ª Inst. - Carmen Silvia Almeida Garcia. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Pedro Arthur de Figueiredo. Outro - Edson Ciro Cruz Rocha. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - EXISTÊNCIA DE APENAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto probatório deixou evidente que o agente adquiriu e não emprestou o veículo do corréu e que tinha ciência de sua origem ilícita, pois sequer sabia o nome completo ou o endereço deste, não comprovando seu álibi, não há falar em absolvição. Havendo apenas duas circunstâncias negativas ao agente, deve ser reduzida a pena-base para montante adequado, justo e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Não se modifica o regime prisional semiaberto para o aberto, se o magistrado atendeu ao disposto no art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do CP para fixá-lo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, dar parcial provimento ao recurso. 43 - Reexame de Sentença - N. 2010.032101-5/0000-00 - Naviraí. Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Recorrente - Juiz ex officio. Interessado - José Dal Bosco. Advogado - Fidelcino Tolentin. Interessado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Luiz Gustavo Camacho Terçariol. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda) E M E N T A - REEXAME DE SENTENÇA - REABILITAÇÃO - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DEMONSTRADOS - RECURSO IMPROVIDO. Comprovados os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 94 do Código Penal, mantém-se a reabilitação deferida no juízo de origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DESª MARILZA LÚCIA FORTES. 01 - Habeas Corpus - N. 2010.035521-2/0000-00 - Ponta Porã. Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Impetrante - João Augusto Franco. Impetrante - Fabricio Franco Marques. Impetrante - Wilson Fernando Maksoud Rodrigues. Paciente - Oswaldo de Oliveira Junior. Impetrado - Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã. Outro - José Valter dos Santos. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Luis Alberto Safraider) E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - FUNDAMENTOS INIDÔNEOS - VEDAÇÃO DA LEI Nº 11.343/2006 GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM CONCEDIDA. É inidônea a proibição de liberdade provisória com base apenas na gravidade do delito ou na vedação legal do artigo 44 da Lei n. 11.343/06. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Diário da Justiça 88 Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, conceder a ordem. 02 - Habeas Corpus - N. 2010.036574-9/0000-00 - Terenos. Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes. Impetrante - Defensoria Pública Estadual. Def. Públ.1ª Inst - Thaís Dominato da Silva. Paciente - Antonio Benedito Ortiz do Amaral. Impetrado - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Terenos. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Irone A. Ribeiro Barbosa) E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES RECURSO DEFESA - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CAUSA COMPLEXA - ENVIO DE CARTAS PRECATÓRIAS E OFÍCIOS À CARTÓRIO DE OUTRAS COMARCAS - ORDEM DENEGADA. A alegação de excesso de prazo deve ser vista pelo prisma da razoabilidade, principalmente quando se tratar de causa complexa, com vários réus que exige investigação aprofundada com envio de cartas precatórias e ofícios à outras Comarcas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem. 03 - Habeas Corpus - N. 2010.037534-8/0000-00 - Amambai. Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Impetrante - Geraldino Viana da Silva. Paciente - Elizabete Mendonza Portilho. Impetrado - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi) E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIDA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E INDÍCIOS DE QUE A PACIENTE ESTEJA CONTRATANDO OUTRAS MULHERES PARA TRANSPORTE DE DROGAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - ORDEM DENEGADA. Inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido e se o magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, apontou elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida para garantia da ordem pública, demonstrando a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Evidenciada a gravidade concreta dos crimes em tese cometidos, diante da grande quantidade de entorpecentes apreendidos e sua natureza altamente danosa, bem como indícios de que a paciente estivesse contratando outras pessoas para o transporte de droga, mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar, para o bem da ordem pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem. 04 - Habeas Corpus - N. 2010.037569-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Impetrante - Alexandre Correa Damião da Silva. Paciente - Valdeir Rezende. Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda) E M E N T A - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE ORDEM DENEGADA. O cometimento de falta grave implica na regressão do regime prisional de cumprimento da pena e no reinício da contagem do prazo para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem. 05 - Agravo Criminal - N. 2010.032848-0/0000-00 - Campo Grande. Relatora - Exma. Srª. Desª Marilza Lúcia Fortes. Agravante - César Aparecido dos Anjos. Def.Pub.1ª Inst - Linda Maria Silva Costa. Agravado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Bianka Karina Barros da Costa.(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto) E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO COMETIMENTO DA FALTA - IMPROVIDO. Uma vez cometida falta grave pelo condenado, há interrupção do prazo para Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | concessão de progressão de regime prisional, reiniciando-se a sua contagem, a partir desta falta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. 06 - Agravo Criminal - N. 2010.033700-1/0000-00 - Cassilândia. Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Agravante - Ministério Publico Estadual. Prom. Just - Adriano Lobo Viana de Resende. Agravado - Maicon David Pereira de Souza. Def.Pub.1ª Inst - Mariane Vieira Rizzo.(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa) E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - FURTO - RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA - UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 71 DO CP - REITERAÇÃO CRIMINOSA - NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS - INSTITUTO, INCLUSIVE, JÁ NEGADO NA APELAÇÃO - PROVIMENTO. Inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de furto, se a reiteração criminosa é indicadora de delinqüência habitual ou profissional, não merecendo o agente, nesse caso, a benesse da boa política criminal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento ao recurso. 07 - Agravo Criminal - N. 2010.036987-1/0000-00 - Campo Grande. Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes. Agravante - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Bianka Karina Barros da Costa. Agravado - Alexsandro Agripino da Silva. Def. Públ.1ª Inst - Linda Maria Silva Costa. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda) E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO DESCONSIDERADA A HEDIONDEZ E DEFERIDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE ACORDO COM A LEP - RECURSO MINISTERIAL - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÂO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL DE ACORDO COM AS LEIS N. 8.072/90 E 11.343/06 - VEDADA A CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO E INDULTO - PROVIDO. O crime de tráfico de drogas é equiparado a hediondo por força do inciso XLIII do art. 5º da CF e do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, devendo, portanto, a progressão de regime prisional e o livramento condicional obedecerem aos lapsos temporais contidos na Lei de Crimes Hediondos e Nova Lei de Drogas, sendo vedadas as concessões de indulto e comutação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento ao recurso. 08 - Agravo Criminal - N. 2010.037633-3/0000-00 - São Gabriel do Oeste. Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Agravante - Iraci Alves dos Santos. Advogado - Marcos Ivan Silva. Agravado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Alexandre Magno Benites Lacerda. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Miguel Vieira da Silva) E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES COM REDUÇÃO DA PENA POR INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - PEDIDO DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO PRISIONAL NOS PRAZOS PREVISTOS PARA O CRIME COMUM - DELITO QUE, MESMO COM APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, É CONSIDERADO HEDIONDO - RECURSO IMPROVIDO. A essência do crime cometido pelo condenado nas sanções cominadas aos §§ 2º ao 4º é a mesma do crime de tráfico previsto no caput e no § 1º, todos do artigo 33 da Lei 11.343/2006, razão pela qual é inconstitucional tanto a concessão da progressão prisional quanto o livramento condicional nos prazos previstos para o crime comum, ante as expressas vedações contidas nas Leis 8.072/90 e 11.343/06 e art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. 09 - Agravo Criminal - N. 2010.037820-3/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Agravante - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Bianka Karina Barros da Costa. Agravado - Hilton Castro da Costa. Def.Pub.1ª Inst - Linda Maria Silva Costa.(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Gerardo Eriberto de Morais) Diário da Justiça 89 E M E N T A - AGRAVO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA FORMA PRIVILEGIADA - CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NO PRAZO PREVISTOS PARA O CRIME COMUM - DELITO QUE, MESMO NA FORMA PRIVILEGIADA, É CONSIDERADO HEDIONDO - RECURSO PROVIDO. A essência do crime cometido pelo condenado nas sanções cominadas aos §§ 2º ao 4º é a mesma do crime de tráfico previsto no caput e no § 1º, todos do artigo 33 da Lei 11.343/2006, razão pela qual é ilegal a concessão da livramento condicional nos prazos previstos para o crime comum, ante as expressas vedações contidas nas Leis 8.072/90 e 11.343/06 e art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento ao recurso. 10 - Recurso em Sentido Estrito - N. 2010.034276-5/0000-00 - Naviraí. Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes. Recorrente - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Letícia Rossana Pereira Ferreira e outro. Recorrido - Laurentino Pavão de Arruda. Advogado - Fabio Ricardo Trad. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa) E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO - RECURSO MINISTERIAL - ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA DOS NOVOS DELITOS - RECURSO IMPROVIDO O art. 312 do CPP exige expressamente a presença de prova do fato delituoso e de indícios de autoria para que seja autorizada a constrição da liberdade individual, portanto, em razão da dúvida acerca da ocorrência dos novos delitos, eles não podem ser considerados como fundamentos para justificar a decretação da prisão preventiva do requerido no processo que responde perante o Tribunal do Júri. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, negar provimento ao recurso. 11 - Recurso em Sentido Estrito - N. 2010.036241-3/0000-00 Aquidauana. Relator - Exmo. Sr. Desª Marilza Lúcia Fortes. Recorrente - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Tiago Di Giulio Freire. Recorrido - Manoel Ricardo da Silva. Def. Pub.1ª Inst - Milene Cristina Galvão Rodrigues. Outro - Valdomiro Herculano. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. João Albino Cardoso Filho) E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO QUALIFICADO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA/VIRTUAL - RECURSO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - SENTENÇA ANULADA - PROVIDO. A prescrição antecipada não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico e está em desacordo com a recente Súmula 438 do STJ, a qual determina que “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento ao recurso. 12 - Recurso em Sentido Estrito - N. 2010.037908-5/0000-00 - Campo Grande. Relatora - Exma. Srª. Desª Marilza Lúcia Fortes. Recorrente - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Sílvio Amaral Nogueira de Lima. Recorrido - Edmilson Tiburcio da Silva. Def. Pub.1ª Inst - Jaqueline Linhares Granemann. Intda - Vanessa Aparecida da Silva. Def. Pub.1ª Inst - Jaqueline Linhares Granemann. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Irone A. Ribeiro Barbosa) E M E N T A - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - ART. 129, § 9º, DA LEI 11.340/06 - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO PENAL CONDICIONADA - IMPROVIDO. Deve ser mantida a sentença que extinguiu a punibilidade do agente, em razão da expressa retratação da vítima, por ser a representação, condição de procedibilidade da ação penal por crime de lesão corporal resultante de violência doméstica ou familiar contra a mulher. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. 13 - Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. 2010.028124-7/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Apelante - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Ana Lara Camargo de Castro. Apelante - Sandro Moura Cabreira. Def.Pub.1ª Inst - Franklin de Deus Cardoso. Apelante - Defensoria Pública de Defesa da Mulher. Def.Pub.1ª Inst - Renata Gomes Bernandes Leal. Apelado - Sandro Moura Cabreira. Prom. Just - Franklin de Deus Cardoso. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Ana Lara Camargo de Castro. Intdo - A. A. C. Def.Pub.1ª Inst - Renata Gomes Bernandes Leal. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL - MARIA DA PENHA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ART. 89, LEI 9.099/95 - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA - VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DO MP - SURSIS PENAL - POSSIBILIDADE RECURSOS IMPROVIDOS. Aos que praticam os delitos sujeitos à Lei Maria da Penha é vedada a concessão dos benefícios constantes na Lei 9.099/95, consoante artigo 41 da Lei 11.340/06. Não obstante a negativa de autoria, a condenação deve ser mantida se a palavra da vítima, firme e convincente, for corroborada por demais elementos de provas constantes nos autos. Preenchendo o sentenciado os requisitos do artigo 77, I a III, do Código Penal, reunindo os requisitos objetivos e subjetivos, deve ser-lhe concedida a benesse da suspensão condicional da pena, mesmo em casos relativos à Lei Maria da Penha. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos. 14 - Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. 2010.036025-1/0000-00 - Bataguaçu. Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Apelante - Ronaldo Soares. Def.Pub.1ª Inst - Nilton Marcelo de Camargo. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Edival Goulart Quirino. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - DIRIGIR EMBRIAGADO - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS - PRETENDIDA MINORAÇÃO - RÉU ECONOMICAMENTE POBRE - ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO RECURSO PROVIDO. Para a fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva da pena corporal devem ser levados em conta dois parâmetros, a saber: a) proporcionalidade com a pena privativa de liberdade substituída; e b) a situação sócio-econômica do réu, o que impõe sua diminuição, quando exacerbada injustificadamente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento ao recurso. 15 - Apelação Criminal - Detenção e Multa - N. 2010.037349-2/0000-00 - Aparecida do Taboado. Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Apelante - Valdeci Aparecido Vieira. Def. Púb.1ª Inst - Nilson da Silva Geraldo. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Daniela Cristina Guiotti. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Luis Alberto Safraider) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ART.184, § 2°, DO CP - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO MATERIAL DO CRIME - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - INTELIGÊNCIA DO ART.386, III, DO CPP - RECURSO PROVIDO. O direito penal deve punir somente as condutas que atinjam de maneira mais veemente os bens jurídicos essenciais ao convívio em sociedade, sendo sua Diário da Justiça 90 aplicação reservada, ademais, quando os demais ramos do direito foram insuficientes para cumprir essa função. Na esteira do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância é aplicável quando os vetores da mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada se fazem simultaneamente presentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, dar provimento ao recurso. 16 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.006686-5/0000-00 - Água Clara. Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Apelante - Edimilson Pires Martins. Def. Púb.1ª Inst - Hiram Nascimento Cabrita de Santana. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Daniel Higa de Oliveira. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - DECISÃO DOS JURADOS COERENTES COM AS PROVAS - PRINCÍPIO DA SOBERANIA - RECURSO IMPROVIDO. O afastamento da tese de desclassificação do crime para lesões corporais ou de ocorrência da desistência voluntária, coerente com as provas do processo, impõe a manutenção da decisão dos jurados, para não ferir o princípio da soberania de seus veredictos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. 17 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.022111-7/0000-00 - Campo Grande. Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes. Apelante - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Clóvis Amauri Smaniotto. Apelante - Cleodomar Benites. Advogado - Fábio Camilo da Silva. Apelante - Carlos Yukio Miyada. Def.Pub.1ª Inst - Kátia da Silva Soares Barroso. Apelados - Fabricio Cassio Vitório da Silva e outro. Def.Pub.1ª Inst - Kátia da Silva Soares Barroso. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Luciana Schenk. Apelado - Agnaldo Fernandes Santana. Advogado - Rodrigo Augusto Casadei. Apelado - Cleodomar Benites. Advogado - Fábio Camilo da Silva. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Lucienne Reis D´Avila) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - INCONFORMISMO PELA ABSOLVIÇÃO DE DOIS CORRÉUS - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO - MANTIDA A FRAÇÃO DE UM TERÇO (1/3) - RECURSO IMPROVIDO. A inexistência de provas estreme de dúvida a ensejar a condenação e havendo incompatibilidade entre as provas produzidas nos autos, principalmente porque as investigações não foram até o final, impõe-se a absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. O § 2º do artigo 157 do Código Penal prevê o aumento da pena entre 1/3 e ½, devendo a sua fixação ser motivada não apenas pela simples constatação da existência das majorantes, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso. No caso, a fixação em um terço (1/3) atende a finalidade, prevenção e repressão do crime. RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E EXAME PERICIAL NA ARMA UTILIZADA - QUALIFICADORA MANTIDA - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ART. 67 DO CP - RECURSO IMPROVIDO. Havendo sentença de absolvição por insuficiência de provas, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando o órgão ministerial efetua a análise de todo o conjunto probatório referente a autoria e materialidade dos agentes. Não é necessária a apreensão ou o exame de eficácia de arma de fogo para Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | qualificar o crime de roubo, bastando que imprima na vítima o temor necessário para a prática do crime. Além disso, a vítima e os réus confirmam que ela foi utilizada para o sucesso da empreitada. Verificando-se que o agente é reincidente, impõe o regime prisional inicial fechado, pois é o que melhor atende o disposto no art. 33, § 2º, alínea “a” e § 3º, do Código Penal. Para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal, é necessário que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao agente. A ausência de certidão cartorária atestando os antecedentes criminais do agente pode ser suprida por outro meio idôneo de prova, desde que esse documento seja emitido por órgão competente e se mostre capaz de caracterizar a condenação anterior e seu trânsito em julgado. Em concurso de atenuante e agravante é certo que a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e em parte com o parecer, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos. 18 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.022771-7/0000-00 - Chapadão do Sul. Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Apelante - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Etéocles Brito Mendonça Dias Júnior. Apelado - Marcos Alexandre de Souza. Def. Públ.1ª Inst - Graziele Carra Dias Ocáriz. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - VALOR DA COISA FURTADA R$ 280,00 - AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO OBJETO DE VALOR EXPRESSIVO PARA A VITIMA - RESTABELECIMENTO DA AÇÃO PENAL - PROVIMENTO. O principio da insignificância se aplica quando a lesão ao bem tutelado é extremamente ínfima, não se confundindo com pequeno valor da coisa furtada, sobretudo quando se trata de vítima que necessitava do objeto para exercer sua profissão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, dar provimento ao recurso. 19 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.023705-5/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Apelante - Paulo de Oliveira Andrade. Advogado - Mario Morandi. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos. Intdo. - Cleiton dos Santos Leite. Def. Púb.1ª Inst - Fábio Rogério Rombi da Silva. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. João Albino Cardoso Filho) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS POR TER SIDO RECONHECIDAS DUAS QUALIFICADORAS - CONJUNTO PROBATÓRIO EM HARMONIA COM DECISÃO DO JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - IMPROVIMENTO. Demonstrado que o Conselho de Sentença adotou uma das versões apresentadas em Júri para elucidar o caso em apreço, não há falar em ilegalidade em sua decisão, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos, devendo ser mantida a condenação na forma qualificada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. 20 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.026539-1/0000-00 Corumbá. Relator - Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia. Apelante - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - José Arturo Iunes Bobadilla Garcia. Apelado - Rodrigo Silva. Def. Púb.1ª Inst - Valdirene Gaetani Faria. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Nilza Gomes da Silva) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VÍTIMA COM TREZE ANOS À ÉPOCA DOS FATOS RELAÇÕES SEXUAIS CONSENTIDAS - ESTABELECIDA UNIÃO ESTÁVEL COM O ACUSADO - SUPERVENIÊNCIA DE GRAVIDEZ - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A circunstância de a vítima ser menor de quatorze anos não basta para que se afirme como caracterizado o estupro, sendo relativa a presunção de violência, sobretudo se a menor mantém união estável com o agente, de quem, inclusive, encontra-se esperando um filho. Diário da Justiça 91 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. 21 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.032328-4/0000-00 Dourados. Relatora - Exmo. Srª. Desª Marilza Lúcia Fortes. Apelante - Ramão Rito Machado Rojas. Def.Pub.1ª Inst - Clarence Willians Duccini. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Cláudia Loureiro Ocariz Almirão. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Lucienne Reis D´Avila) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CPP - PRECLUSÃO - REJEITADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS - FUNDAMENTADA - CONCURSO DE QUALIFICADORAS - MOTIVO FÚTIL E SURPRESA - UTILIZAÇÃO DA SEGUNDA COMO AGRAVANTE - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - AGENTE QUE POSSUI DIVERSAS CONDENAÇÕES - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA, POR NÃO TER SIDO SUSTENTADA EM PLENÁRIO - AGRAVANTE COMPROVADA NOS AUTOS E SUSCITADA PELA ACUSAÇÃO NOS DEBATES ORAIS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DE OFÍCIO - JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.689/08 - NECESSIDADE DE TER SIDO A TESE ALVO DOS DEBATES - IMPROVIDO. Se apesar do juiz presidente ter permitido às partes fazer referência à pronúncia durante a sustentação oral, não consta na ata de julgamento que esta tenha sido lida em plenário e, ainda que o tivesse, também não consta que a defesa manifestou seu inconformismo, logo após a prolação da decisão, operando-se a preclusão (art. 571, VIII, CPP), não havendo falar em nulidade. Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal se o agente possui diversas circunstâncias negativas, as quais foram devidamente fundamentadas pelo magistrado. Quando presentes duas qualificadoras, uma delas deve incidir no cálculo da pena-base, enquanto a outra, figurar como agravante, na segunda etapa da fixação da pena. Tendo o apelante sido condenado por várias vezes, não há falar em bis in idem, pois a reincidência não foi considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. Se a reincidência foi suscitada pela acusação em Plenário e está comprovada nos autos, não há falar em seu afastamento, posto que atendido o disposto no art. 492, I, “b”, CPP. Verificado que a defesa não fez menção à existência da atenuante da confissão durante a sustentação oral, esta não poderá ser aplicada, pois somente as circunstâncias atenuantes e agravantes, que forem debatidas em plenário, poderão ser valoradas e, então aplicadas na dosimetria da pena, nos termos do art. 492, I, “b”, CPP (incluído pela Lei nº 11.689/2008). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. 22 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.033256-8/0000-00 Maracaju. Relatora - Exmo. Sr. Desª Marilza Lúcia Fortes. Apelantes - Francisco das Chagas Batista e outro. Advogado - Marcos Pereira Araújo. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Simone Almada Góes. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL LEVE E GRAVE - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LEVE - INEXISTÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - PARCIALMENTE PROVIDO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES COM RELAÇÃO AOS DOIS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE - OFÍCIO. A ausência ou deficiência do exame complementar pode ser suprida por prova testemunhal, mas o mero prognóstico dos peritos quando do primeiro exame é insuficiente para a caracterização da lesão grave. Por isso, na ausência de laudo complementar, deve a conduta do agente ser desclassificada para lesão leve. De ofício, reconhece-se a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva do estado, decretando-se a extinção das punibilidades dos agentes, se entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, verificou-se a hipótese do artigo 109, VI, do CP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, dar parcial provimento aos recursos e declarar extinta a punibilidade dos apelantes. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | 23 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.034231-8/0000-00 - Fátima do Sul. Relatora - Exmo. Srª Desª Marilza Lúcia Fortes. Apelante - Geralda de Fátima Nascimento. Advogado - Helton da Silva Nascimento. Apelante - Roger Diego do Nascimento. Def.Pub.1ª Inst - Clarence Willians Duccini. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Paulo Roberto Gonçalves Ishikawa. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS A LASTREAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - INOCORRÊNCIA - CONFISSÃO DA APELANTE CORROBORADA POR USUÁRIA QUE CONFIRMA A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTE PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DOS BONS ANTECEDENTES - RECORRENTE QUE É PRIMÁRIA E NÃO OSTENTA LIGAÇÃO COM O CRIME ORGANIZADO - APLICAÇÃO DA BENESSE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em falta de provas do crime de tráfico de drogas se a usuária de drogas confirma que comprou, por mais de três, drogas com a recorrente. Deve ser aplicado a benesse do §4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso em tela, pois a apelante não possui antecedentes criminais e não integra organização criminosa. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DOS BONS ANTECEDENTES - RECORRENTE QUE É PRIMÁRIo E NÃO OSTENTA LIGAÇÃO COM O CRIME ORGANIZADO APLICAÇÃO DA BENESSE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser aplicado a benesse do §4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso em tela, pois o apelante não possui antecedentes criminais e não integra organização criminosa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e em parte com o parecer, dar parcial provimento aos recursos. 24 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.034361-9/0000-00 Sidrolândia. Relatora - Exmo. Srª. Desª Marilza Lúcia Fortes. Apelante - André Nunes da Silva. Advogada - Idelmara Ribeiro Macedo. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Kristiam Gomes Simões. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Gerardo Eriberto de Morais) E M E N T A - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO VISANDO A MAJORAÇÃO DA BENESSE DO §4º DO ART. 33 NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 IMPOSSIBILIDADE - QUANTIDADE MEDIANA DE DROGAS (23 QUILOS DE MACONHA) QUE RECOMENDA A MAJORAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 PARA ½ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A quantidade de droga apreendida com o recorrente (23 quilos de maconha, não chega a ser ínfima, mas, perante a realidade das apreensões de nosso Estado, não chega a ser elevada, devendo o patamar de redução da benesse do §4º do art. 33 da Lei de Drogas passar de 1/6 para ½. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, dar parcial provimento ao recurso. 25 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.035131-7/0000-00 - Fátima do Sul. Relatora - Exmo. Srª. Desª Marilza Lúcia Fortes. Apelante - Claudia Fabiele Rodrigues de Oliveira. Advogado - Wagner Souza Santos. Apelado - Ministério Publico Estadual. Prom. Just - Suzi D Angelo. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Gerardo Eriberto de Morais) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS PERTENCIAM A SEU MARIDO, QUE ESTAVA PRESO POR TRÁFICO - INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, E DA PRÓPRIA GENITORA DA VÍTIMA QUE CONFIRMA QUE ELA TRAFICAVA MACONHA, PASTA BASE E CRACK - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA BENESSE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS - PEDIDO DE SUBSTITUÇÃO DA PENA - PROIBIÇÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em absolvição da apelante sob o fundamento de que a droga pertencia a seu marido, que estava preso por tráfico, se o depoimento da genitora da vítima na fase policial confirmando que a filha vendia drogas em sua casa, é corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram o flagrante, e mais, foram encontrados vários tipos de drogas, crack, pasta base e maconha na bolsa da apelante e várias cédulas de dinheiro miúdas. Não se majora a benesse do §4º do art. 33 da Lei de Drogas se a quantidade, e a grande diversidade de drogas encontradas em poder da apelante, quais Diário da Justiça 92 sejam, 06 papelotes de pasta base de cocaína pesando aproximadamente 2 gramas, 58 pedras de crack, de tamanhos pequeno, médio e grande, pesando aproximadamente 28 gramas e08 (oito) trouxinhas de maconha demonstram que a apelante fazia do tráfico o seu meio de vida, mesmo depois do marido ser preso pelo mesmo crime. Nos termos do art. 44 da Lei n. 11.343/06, é vedada a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos no crime de tráfico de entorpecentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. 26 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.035176-4/0000-00 Maracaju. Relator - Exmo. Sr. Desª Marilza Lúcia Fortes. Apelante - Viviana Barroso Correa. Def. Pub.1ª Inst - Eni Maria Sezerino Diniz. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Simone Almada Góes. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Irone A. Ribeiro Barbosa) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Não se afasta a hediondez do crime de tráfico pois tal delito é equiparado a hediondo por força do inciso XLIII do art. 5º da CF e do artigo 2º da Lei n. 8.072/90, devendo a pena ser cumprida no regime inicial fechado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unaninidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. 27 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.035238-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Desª Marilza Lúcia Fortes. Apelante - Alex Sandre Ferreira. Def.Pub.1ª Inst - Humberto Bernardino Sena. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Luis Alberto Safraider) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - EXACERBADA - PARCIALMENTE PROVIDO. Verificado que a pena-base foi fixada muito acima do mínimo legal, diante das circunstâncias consideradas negativas ao agente, opera-se sua redução para montante adequado, justo e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e contra o parecer, dar parcial provimento ao recurso. 28 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.035450-2/0000-00 Paranaíba. Relator - Exmo. Sr. Desª Marilza Lúcia Fortes. Apelante - Alex Sandro Martinelli. Advogado - Ruth Marcela S. Ferreira. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Fábio Ianni Goldfinger. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE ROUBO - RECURSO VISANDO A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - MAJORAÇÃO DA REDUTORA DA TENTAVIA NO MÁXIMO DE 2/3 PREVISTO - E FIXAÇÃO E REGIME MAIS BRANDO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME COMETIDO COM GRANDE VIOLÊNCIA E LONGO ITER PERCORRIDO - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em fixação da pena base no mínimo legal se o magistrado singular, na fase do art. 59 assim o faz em razão da “... reprovabilidade de sua conduta, e dos riscos a que expôs a vítima, os Policiais Militares e a Sociedade...” pois o apelante, quando foi abordado pelo policial, chegou a trocar tiros na lanchonete da vítima, expondo a vida dos policiais e dos consumidores que ali freqüentam. Não há falar em fixar a redutora da tentativa no máximo previsto se consta nos autos que o recorrente percorreu longo iter, sendo que o crime apenas não se consumou por que a vítima reagiu e quase foi baleada. Não há falar em fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena se o crime foi cometido com grande violência, inclusive com tiroteio em local público. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | 29 - Apelação Criminal em Outros Processos - N. 2010.031657-1/0000-00 - Itaporã. Relator - Exmo. Sr. Desª Marilza Lúcia Fortes. Apelante - R. L. dos S. Def.Pub.1ª Inst - Thaisa Raquel Medeiros de Albuquerque. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Gerson Eduardo de Araújo. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO - INTERNAÇÃO - PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA MEDIDA - REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES - ATENDIMENTO AO ART. 122, II, ECA - IMPROVIDO. Autoriza-se a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado e com duração máxima de 03 anos, com reavaliação em prazo não superior a 06 meses, se o adolescente infrator praticou 09 atos infracionais graves, o que caracteriza a reiteração, na forma do art. 122, II, da Lei nº 8.069/90, ainda mais, se, apesar da tenra idade (16 anos), já foi internado diversas vezes, não estuda, nem trabalha, demonstrando que possui conduta desajustada e voltada para a prática de atos infracionais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DESª MARILZA LÚCIA FORTES. 01 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2009.025593-2/0000-00 - Campo Grande. Relatora Designada - Exma. Sra. Desa. Marilza Lúcia Fortes. Apelante - Marcio Luis Corrêa da Silva. Advogados - Marcos Ivan Silva e Outro. Apelantes - Joacir de Araujo Paz e Outro. Advogada - Ana Laura Nunes da Cunha. Apelante - Odenir Paes de Magalhães. Advogada - Carmem Noemia Loureiro Almeida. Apelante - Evaldo de Paula Brandão. Advogado - Pedro Navarro Correia. Apelante - Oilson Leite Galvão. Advogado - Rui Gibim Lacerda. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Tathiana Correa Pereira da Silva Façanha. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Esther Sousa de Oliveira) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO PASSIVA - MILITAR RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS - PLEITO INVIÁVEL - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O DOLO DOS AGENTES - ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO - CORRUPÇÃO PASSIVA QUE NÃO INTEGRA O TIPO PENAL DO ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. Não remanescendo dúvida quanto à ocorrência da conduta descrita no artigo 308, do Código Penal Militar, bem como quanto à presença do elemento subjetivo, a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe. É aplicável a agravante da alínea “l” do inciso II do artigo 70 do Código Penal Militar se o crime pode ser praticado também fora da função e mesmo antes de o agente assumi-la, mas em razão dela. Deve ser mantida a condenação dos apelantes pelo crime de corrupção passiva se ficou comprovado nos autos que os policiais exigiam quantia em dinheiro para informar aos contrabandistas DOF e da ROTAI com o para facilitar a entrada de produtos contrabandeados da Bolívia no território brasileiro. O crime de corrupção passiva não é elementar dos crimes de violação de dever funcional ou do abuso de poder. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria, vencido o relator, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da revisora. Decisão de acordo com o parecer. 02 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.012336-1/0000-00 Anastácio. Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes. Apelante - G. F.. Advogado - José Agostinho Ramires Mendonça. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Douglas Silva Teixeira. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Irone A. Ribeiro Barbosa) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO CONTRA VULNERÁVELPRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - ATOS LIBIDINOSOS DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL PRATICADO CONTRA VÍTIMA DE APENAS 8 ANOS DE IDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHAS - IMPROVIDO. Não há falar em absolvição do crime previsto no art. 217-A, do CP, se a Diário da Justiça 93 palavra da vítima, de apenas 08 anos de idade, é firme e coerente no sentido de que seu padrasto praticou atos libidinosos nela (esfregar o pênis em seu corpo e vagina), bem como a constrangeu a praticar sexo oral nele, tendo suas declarações sido corroboradas por laudo de exame de corpo de delito e declarações das testemunhas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. 03 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.025882-2/0000-00 - Campo Grande. Relatora - Exma. Sra. Desª Marilza Lúcia Fortes. Apelante - Nathália Gonsales Valdez. Def. Pub.1ª Inst. - Geni Tibúrcio Zawierucha. Apelante - Justina Gonsales. Def. Pub.1ª Inst. - Kátia da Silva Soares Barroso. Apelante - Luiza Lescano. Def.Pub.1ª Inst. - Carmen Silvia Almeida Garcia. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Luciana Schenk. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em absolvição se os usuários ouvidos confirmam que compravam drogas das três apelantes, e os policiais declaram que, ao adentrar na casa das apelantes, flagraram as recorrentes em uma mesa, com cocaína sobre ela, e vários petrechos para preparar a droga para comercialização. Não se afasta a hediondez do crime de tráfico pois tal delito é equiparado a hediondo por força do inciso XLIII do art. 5º da CF e do artigo 2º da Lei n. 8.072/90. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, negar provimento ao recurso. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DESª MARILZA LÚCIA FORTES. 01 - Habeas Corpus - N. 2010.036578-7/0000-00 - Sidrolândia. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Impetrante - Defensoria Pública Estadual. Paciente - Márcio de Souza Borges. Def. Púb. 1ª Inst. - Daniel Radünz. Impetrado - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Sidrolândia. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi) E M E N T A - HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI 11.343/06 - ORDEM DENEGADA. A existência de condições pessoas favoráveis não afasta a necessidade de custódia cautelar do paciente. A Lei de Drogas, em seu art. 44, prevê expressamente a impossibilidade de concessão de liberdade provisória para presos por tráfico. Trata-se de norma especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e com o parecer, denegar a ordem. 02 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.002772-2/0000-00 - Campo Grande. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Apelante - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Marcos Fernandes Sisti. Apelado - Willian dos Santos Silva. Advogados - Nabiha de Oliveira Maksoud e outro. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Lucienne Reis D´Avila) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL ABSOLVIÇÃO - FORNECIMENTO DE ARMA A ADOLESCENTE - CONJUNTO PROBATÓRIO INSEGURO - CONDUTA NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA - POSSE DE ARMA COM NUMERAL RASPADO AFASTAMENTO DO ABOLITIO CRIMINIS - CONDUTA TÍPICA - CÁLCULO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do vogal. Decisão em parte com o parecer. 03 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.009641-1/0000-00 Ivinhema. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Apelante - Ministério Público Estadual. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Prom. Just. - Marcos Roberto Dietz. Apelados - Hélio Wilson Almeida Lima e Outro. Def. Púb.1ª Inst - Mariza Fátima Gonçalves Calixto. Apelantes - Hélio Wilson Almeida Lima e Outro. Def. Púb.1ª Inst - Mariza Fátima Gonçalves Calixto. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Marcos Roberto Dietz. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Edgar Roberto Lemos de Miranda) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA MÉRITO - PRETENDIDA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERESTADUAL INCISO V DO ARTIGO 40 DA LEI N. 11.343/06 - IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO. É tempestivo recurso que foi interposto dentro do prazo, mormente quando a parte suscitante apenas se refere às razões recursais fora do prazo, que não gera óbice ao conhecimento do recurso. Se a droga não foi transportada para outro Estado da Federação, não há falar em aplicação da majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/06. RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/2006, ARTIGO 35, CAPUT) FALTA DE PROVAS - AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE ASSOCIAÇÃO EM CARÁTER DURADOURO E ESTABILIDADE - CONDENAÇÃO AFASTADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO CRIME - PENA QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO CORRÉU - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE - PRESENTE A REINCIDÊNCIA, ESTA PREPONDERA, PORÉM TANTO A AGRAVANTE COMO A ATENUANTE SÃO APLICADAS - ART. 67 DO CP - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA SEMI-IMPUTABILIDADE EM SEU GRAU MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - CRIME HEDIONDO - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/06 - PENA DE MULTA - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REJEITADA. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico, é indispensável a comprovação de vínculo duradouro, estável e habitual, com propósito societário entre os envolvidos, caso contrário, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas. Em relação à redução da pena-base, é vedada a utilização de circunstâncias inerentes ao crime de tráfico, impondo-se a redução da pena-base ao mínimo legal. Reduz-se, ainda, a pena-base do apelante quando estabelecida em patamar superior ao do corréu, diante das mesmas circunstâncias. A atenuante genérica de confissão espontânea deve ser reconhecida em favor do apenado todas as vezes em que, mesmo negando a autoria em uma das fases, sua confissão servir de lastro como prova da existência do crime, pouco importando se a confissão foi total ou parcial. Em concurso de atenuante e agravante, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, porém ambas devem ser aplicadas. Mantém-se o quantum aplicado no reconhecimento da semi-imputabilidade, pois os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante estão de acordo com o Laudo Pericial. Se o agente é primário, não registra antecedentes e inexistem provas de que integre organização criminosa, deve ser-lhe aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, cuja redução deve ter como parâmetro a qualidade e a quantidade da droga. O tráfico de drogas é crime equiparado ao hediondo, assim o condenado deve cumprir a pena no regime inicial fechado (Lei n. 8072/90, art. 2º, § 1º) e, em consequência, não há falar na conversão da reprimenda corporal por restritiva de direito, pois é expressamente vedada no art. 44 da Lei n. 11.343/2006. Não há falar em inconstitucionalidade da pena de multa prevista pelo art. 33 da Lei n. 11.340/06, porquanto adequada e proporcional ao quantum estabelecido para a reprimenda corporal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento aos demais recursos, nos termos do voto do revisor. Decisão em parte com o parecer. 04 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.031178-4/0000-00 Iguatemi. Relator - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Apelante - Célio de Lima. Def. Púb.1ª Inst - Denise Banci dos Santos. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Fabrício Secafen Mingati. Outro - Valdeci Gonçalves. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DOIS FURTOS QUALIFICADOS - NEGATIVA DE AUTORIA - PROVAS SUFICIENTES Diário da Justiça 94 DE QUE O APELANTE ATUOU NOS FATOS IMPUTADOS - AFASTAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS - POSSIBILIDADE - NÃO COMPROVADO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - MAJORAÇÃO INJUSTIFICADA DA PENA - RECONHECIDO - NOVA DOSIMETRIA - DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em absolvição se as provas confirmam a autoria dos fatos. Afastase a qualificadora do rompimento de obstáculos ante a falta de provas. As circunstâncias devem ser reavaliadas, uma vez que a análise foi prejudicial ao apelante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade e em parte com o parecer, dar parcial provimento ao recurso. 05 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.032054-9/0000-00 - Campo Grande. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Dorival Moreira dos Santos. Apelante - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Marcos Fernandes Sisti. Apelados - Jorge Mageere e outro. Advogados - Maria de Lourdes Silveira Terra e outro. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA DA PENA - VÍTIMA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA O DELITO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DESFAVORÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O simples fato de a vítima não ter contribuído para o crime não pode ser valorado em prejuízo dos acusados, pois se refere justamente à atuação neutra que se espera do ofendido, em crimes dessa natureza - art. 180, §1º, do Código Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, vencida em parte a relatora, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do revisor. Decisão em parte com o parecer. *** Secretária: Luciane Vieira de Nardo A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA CRIMINAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. CARLOS EDUARDO CONTAR. 01 - Habeas Corpus - N. 2010.036977-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Impetrante - Defensoria Pública Estadual. Paciente - Vilmar Valério Cordeiro. Def. Públ. 1ª Inst. - Luciano Montalli. Impetrado - Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Nilza Gomes da Silva) E M E N T A - HABEAS CORPUS - FURTO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PACIENTE PRESO HÁ QUASE 6 MESES - EXCESSO INJUSTIFICÁVEL - OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA. Configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, sem que para isso tenha concorrido a defesa do paciente, o atraso para a formação da culpa não pode ser imputado à defesa, e como o excesso não se dá por pluralidade de réus, expedição de carta precatória ou complexidade do feito, não há fundamento para a manutenção da prisão, invocando o princípio da razoabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do relator. 02 - Habeas Corpus - N. 2010.037923-6/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Impetrante - Defensoria Pública Estadual. Paciente - Lírio Leite. Def. Públ. 1ª Inst. - Sandra Regina Santos de Vasconcelos. Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Nilza Gomes da Silva) E M E N T A - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DA PENA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO CABÍVEL SERIA O DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA - QUESTÃO DE DIREITO - VIABILIDADE DO WRIT - MÉRITO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. Apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra decisão que resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus, quando Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas. A pratica de falta grave durante o período de cumprimento de pena implica o reinício da contagem do prazo para a progressão prisional, além da regressão de regime de cumprimento de pena e perda dos dias remidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do relator. 03 - Habeas Corpus - N. 2010.037930-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Impetrante - Defensoria Pública Estadual. Paciente - Marcos Antonio da Silva Pereira. Def. Públ. 1ª Inst. - Carmem Silva Almeida Garcia. Impetrado - Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Esther Sousa de Oliveira) E M E N T A - HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - SOLTURA IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. O excesso de prazo em processos onde a instrução não é concluída tempestivamente por fato que deve ser debitado a circunstâncias alheias à vontade do julgador, é perfeitamente justificável, não caracterizando constrangimento ilegal passível de ser reparado na via do habeas corpus. Verificando-se, no caso concreto, que a audiência de instrução e julgamento já está designada para data próxima (17/01/2011), não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do relator. 04 - Habeas Corpus - N. 2010.038027-7/0000-00 - Costa Rica. Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Impetrante - Ceyth Yuami. Paciente - Edmar Campos Nunes. Impetrado - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Guilherme Ferreira Dutra Júnior) HABEAS CORPUS - ARTIGO 121, DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO DEMONSTRADOS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM CONCEDIDA. Concede-se a ordem para possibilitar ao paciente responder o processo em liberdade, quando não se demonstra a presença dos requisitos que justifiquem a medida coercitiva (artigo 312, do CPP), e, ainda, quando preenchidos os requisitos subjetivos favoráveis. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do relator. 05 - Habeas Corpus - N. 2010.038520-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Impetrante - Ana Lúcia Duarte Pinasso. Paciente - Ely Francys de Souza. Impetrado - Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Nilza Gomes da Silva) E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA PRIMARIEDADE, TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA - ELEMENTOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR OS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP - REITERAÇÃO DE CONDUTA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA. Somente as condições pessoais do paciente, primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não bastam, por si sós, para a concessão do benefício da liberdade provisória. A custódia preventiva faz-se necessária para a garantia da ordem pública, quando há reiterações de conduta ilícita pelo paciente, que indicam comportamento voltado à prática delitiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do relator. 06 - Habeas Corpus - N. 2010.038643-7/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Impetrante - Defensoria Pública Estadual. Paciente - Ademir Gonçalves Irala. Def. Públ. 1ª Inst. - Carmen Silvia Almeida Garcia. Diário da Justiça 95 Impetrado - Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Gerardo Eriberto de Morais) E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - DESENVOLVIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL EM RITMO COMPATÍVEL COM A SUA NATUREZA - PLURALIDADE DE RÉUS - OITIVA DE TESTEMUNHA VIA CARTA PRECATÓRIA - DESISTÊNCIA PELO MP - INSISTÊNCIA DA DEFESA - ORDEM DENEGADA. O lapso temporal para conclusão do processo criminal submete-se ao princípio da razoabilidade, não constituindo uma simples análise matemática ou aritmética da soma dos prazos processuais. Não há que se falar em excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, vez que a pluralidade de réus e a expedição de carta precatória para oitiva de testemunha em que a defesa insiste em ouvir (embora o MP tenha desistido), tornam razoável e justificado o atraso na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do relator. 07 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.026009-2/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Apelante - Cleberson Silveira Ferreira. Advogado - Marcelo Benck. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Emy Louise Souza de Almeida Albertini. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Guilherme Ferreira Dutra Júnior) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - REDUÇÃO PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME - REINCIDÊNCIA MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - RECURSO IMPROVIDO. A presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável já autoriza a majoração da pena-base, uma vez que a fixação da pena no mínimo legal não é possível diante da “preponderância” de elementos favoráveis, mas sim diante da “inexistência” deles. Mantém-se o regime fechado quando o condenado é reincidente, por não fazer juz a regime menos gravoso, de acordo com o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 08 - Apelação Criminal em Outros Processos - N. 2010.031492-4/0000-00 - Ivinhema. Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Apelante - G. J. da S. Def. Públ. 1ª Inst. - Mariza Fátima Gonçalves Calixto. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Rosana Suemi Fuzita. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ECA - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA LIBERDADE ASSISTIDA - IMPOSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DA SEMILIBERDADE AO CASO CONCRETO - RECURSO IMPROVIDO. Possível a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, desde o início, quando esta for compatível com a gravidade e circunstâncias do ato infracional e estiver pautada nas peculiaridades do caso concreto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 09 - Apelação Criminal em Outros Processos - N. 2010.036560-8/0000-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Apelante - M. A. de O. Advogado - Tiago Vinicius Rufino Martinho. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Camila Augusta Calarge Doreto. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - ECA - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A IMPUTAR A AUTORIA - TESTEMUNHAS AMEAÇADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA IMPOSTA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 122, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INTERNAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em absolvição com base na negativa de autoria isolada Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | nos autos, quando os demais elementos de prova dão suporte à condenação do menor. O inciso I, do 122, do ECA prevê a aplicação da medida socio-educativa de internação ao adolescente representado pela prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA CRIMINAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. CARLOS EDUARDO CONTAR. 01 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.005221-3/0000-00 - Dois Irmãos do Buriti. Relator Designado - Exmo. Sr. Des.Claudionor Miguel Abss Duarte. Apelante - Edvaldo Lopes de Moura. Advogado - José Roberto Rodrigues da Rosa. Apelado - Ministério Público Estadual. Advogado - Eduardo Franco Cândia. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Evaldo Borges Rodrigues da Costa) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 1º, I, “A”, DA LEI 9.455/97, 16 DA LEI 10.826/03 E 129, §9º DO CP EM CONCURSO MATERIAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA DO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO CONFIGURADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA ALTERNATIVA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA CÔNJUGE - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO É tortura empregar violência ou grave ameaça, de modo a causar sofrimento físico ou mental, quando estas são utilizadas com o fim de obter informações ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, bem como quando provadas a autoria e a materialidade do delito pelo laudo pericial e oitiva testemunhal, afastando-se o pleito absolutório ou a desclassificação para a contravenção de “ vias de fato”. A conduta de possuir arma de fogo de uso restrito no interior da residência, é atípica, no período compreendido entre 23/12/03, data de início da Lei n.º 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), até o dia 31/12/2009, prazo estabelecido pela Lei n.º 11.922/09. Não se aplica pena alternativa quando o agente deixa de preencher todos os requisitos do artigo 44, I, do Código Penal, pois, apesar de ser primário, de bons antecedentes e ter pena inferior a 4 anos, o crime de lesão corporal foi cometido contra cônjuge e com violência e grave ameaça à pessoa. Se o delito discutido foi praticado nos autos antes da vigência da Lei n.º 11.719/08, que deu nova redação ao artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e não houve pedido formal de fixação de indenização às vítimas, com a devida instrução processual, a fim de garantir a ampla defesa e contraditório, descabe a fixação de indenização por danos morais, pois, apesar de ser norma processual, tem efeito material civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do revisor. 02 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.024429-4/0000-00 Amambai. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Manoel Mendes Carli. Apelante - Luciana de Souza. Def. Púb. 1ª Inst. - Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Etéocles Brito Mendonça Dias Júnior. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Esther Sousa de Oliveira) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - REDIMENSIONADA - AGRAVANTES - ART. 61, I, E ART. 62, IV, DO CP - DECOTADAS - CAUSAS DE AUMENTO - ART.40, INCISOS III E V, DA LEI 11.343/2006 - NÃO CARACTERIZADAS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA - RECURSO PARCAILMENTE PROVIDO. A pena-base fixada pelo julgador singular em 7 anos de reclusão e 700 diasmulta deve ser redimensionada, visto que fixada com violação à Súmula 444, do STJ, bem como utilizado elementos do tipo para aumentá-la. A agravante da promessa de recompensa (art.62, inciso IV, do CP) deve ser decotada, pois integra o tipo penal, bem como a agravante da reincidência (art.61, inciso I, do CP), uma vez que a sentença penal anulada não é apta para caraterizá-la. Estando a droga acondicionada em mala de viagem dentro do transporte público intermunicipal, não há falar em incidência da causa especial de aumento de pena contida no art. 40, III, da Lei de Drogas, uma vez que não houve comércio Diário da Justiça 96 de droga em razão do local de maneira a atingir um maior número de pessoas que estavam no ônibus ou na rodoviária. Para incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, mister se faz que o agente transpasse a fronteira entre Estados, fato que não ocorreu no caso em tela. Recurso que se dá provimento parcial para reduzir a pena privativa de liberdade reduzida para 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, cada dia-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do revisor. 03 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.024908-1/0000-00 Amambai. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Manoel Mendes Carli. Apelantes - Jardene Leite Pereira e outro. Def. Púb. 1ª Inst. - Kriscia Cavalcante Nakasone Gusso. Apelado - Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul. Prom. Just. - Fabrício Secafen Mingati. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Guilherme Ferreira Dutra Júnior) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA - HEDIONDEZ - AFASTADA - REGIME INICIAL MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INCABÍVEL - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Reconhecido o tráfico ocasional ou privilegiado, afasta-se a hediondez do crime, porém impõe-se a manutenção do regime prisional fechado e a não substituição da pena corporal por restritivas de direito, face a grande quantidade de droga apreendida em poder das rés. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do revisor. 04 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.026529-8/0000-00 Corumbá. Relator - Exmo. Sr. Des. Manoel Mendes Carli. Apelante - Ministério Público Estadual. Prom. Just - José Arturo Iunes Bobadilla Garcia. Apelante - Maria Candelária de Oliveira. Def.Pub.1ª Inst - Valdirene Gaetani Faria. Apelada - Maria Candelária de Oliveira. Def.Pub.1ª Inst - Valdirene Gaetani Faria. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - José Arturo Iunes Bobadilla Garcia.(Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4.º, LEI Nº 11.343/06 - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REGIME PRISIONAL MODIFICADO - CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO - RECURSO PROVIDO. I - Considerando a natureza da droga e a quantidade de 3,088Kg (três quilos e oitenta e oito gramas) de cocaína - substância de altíssimo potencial ofensivo e, o fato da acusada, no mínimo, estar colaborando diretamente com as atividades de organização criminosa voltada para a mercancia ilícita de drogas, é incabível a causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. II - O tráfico de drogas é equiparado a hediondo, razão pela qual o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado, ex vi do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. APELAÇÃO CRIME - RECURSO DA DEFESA - PENA BASE MANTIDA PEDIDO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - PREJUDICADO - RECURSO IMPROVIDO. Impõe-se a manutenção da pena base, quando aplicada de forma fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, sopesadose as circunstâncias gerais do artigo 59 do Código Penal, em conjunto com as especiais previstas no artigo 42, da Lei de Drogas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao apelo defensivo e, por maioria, dar parcial provimento ao recurso ministerial, nos termos do voto do relator. 05 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.027079-4/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Manoel Mendes Carli. Apelante - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Marcos Fernandes Sisti. Apelados - Nair Andrade de Miranda da Silva e outros. Def. Púb. 1ª Inst. - Geni Tibúrcio Zawierucha. Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Esther Sousa de Oliveira) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - 410 CD’S E DVD’S “PIRATAS” - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. I - Ficando demonstrado que os apelados, com intuito de lucro direto, adquiriram e comercializaram grande quantidade de CDs e DVDs “piratas”, sem expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente, deve ser decretada a condenação. II - A comercialização de CD’s e DVD’s “piratas” tem sido conduta socialmente aceita, contudo, para a decretação da absolvição, devem ser combinados os princípios da adequação social com o da insignificância. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 06 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.031576-8/0000-00 - Campo Grande. Relator Designado - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Apelante - Eliton da Silva Souza. Advogado - Adão Molina Flor. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Grázia Strobel da Silva. Outro - Adriano Pereira da Silva. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Esther Sousa de Oliveira) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - RECURSO DA DEFESA PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - DEPOIMENTOS E DEMAIS PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - CAUSA DE AUMENTO - ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 - INCOMPATIBILIDADE COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - EXCLUSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mantém-se a condenação, quando há provas seguras no caderno processual que demonstrem a autoria e a materialidade delitiva do tráfico de drogas. Não há que se falar em absolvição do crime de corrupção de menores quando o conjunto probatório é farto a configurar referido delito, sendo que a oitiva das testemunhas em juízo mostra-se em consonância com demais provas coligidas tanto na fase inquisitiva como judicial. Se o agente é condenado pelos crimes de tráfico de drogas e de corrupção de menores, cometidos num mesmo contexto fático, não é possível a incidência da causa de aumento do art. 40, VI (sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação), da Lei 11.343/06, sob pena de bis in idem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do revisor. 07 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.035749-8/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Apelante - Jefferson de Santana Apolinario. Def. Públ. 1ª Inst. - Luciano Montalli. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Rogério Augusto Calábria de Araújo. Intdo - Julio Espindola Silvestre. Advogado - João Batista Moreira. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO ISOLADA - DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES - REDUÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME - REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em absolvição com base na negativa de autoria isolada nos autos, quando os demais elementos de prova dão suporte à condenação do agente. A presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável já autoriza a majoração da pena-base, uma vez que a fixação da pena no mínimo legal não é possível diante da “preponderância” de elementos favoráveis, mas sim diante da “inexistência” deles. Mantém-se o regime fechado quando o condenado é reincidente, por não fazer juz a regime menos gravoso, de acordo com o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos Diário da Justiça 97 e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 08 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.036819-2/0000-00 - Três Lagoas. Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Apelante - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Daniela Araújo Lima da Silva. Apelada - Neide Campos da Silva. Advogado - Simone de Siqueira Ferreira. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Guilherme Ferreira Dutra Júnior) E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RECURSO MINISTERIAL - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O FECHADO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTADA A HEDIONDEZ - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE PENA MENOS GRAVOSO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - HC 97.256/RS, DO STF - DECISÃO PLENÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 33, § 4º, E ART. 44, AMBOS DA LEI 11.343/2006 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ANÁLISE IN CONCRETO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP - PREENCHIMENTO CUMULATIVO - REGIME PRISIONAL ABERTO - QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - RECURSO IMPROVIDO. Reconhecida a inexistência de hediondez no tráfico de drogas praticado na forma eventual ou privilegiada, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser orientada no disposto no art. 33, do CP. Sendo a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e as circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, o regime inicial deve ser o aberto. Possibilita-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes na forma privilegiada (art.33, § 4º), visto que a vedação abstrata prevista no art. 44, da Lei 11.343/2006, fere o princípio da individualização da pena. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA CRIMINAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. CARLOS EDUARDO CONTAR. 01 - Habeas Corpus - N. 2010.037369-8/0000-00 - Sete Quedas. Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Impetrante - Leopoldo M. Azuma. Impetrante - Benedicto Arthur de Figueiredo Neto. Paciente - Maria Salete Colle. Impetrado - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Sete Quedas. Outro - Vanderlei Dias de Souza. Outro - Nilso Novossate de Almeida. Outro - João Batista Dalzoto. Outro - Flávio da Silva. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Guilherme Ferreira Dutra Júnior) E M E N T A - HABEAS CORPUS - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PERANTE TRIBUNAL DO JÚRI - INSTRUÇÃO ENCERRADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 21 DO STJ - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO EM VIRTUDE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO CONCEDIDA LIMINARMENTE EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS - ORDEM CONCEDIDA. Configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, sem que para isso tenha concorrido a defesa, não há possibilidade de manter a prisão invocando o princípio da razoabilidade. Se a concessão da ordem é fundada apenas em elementos objetivos (excesso de prazo), há que se estender ao corréu, com fundamento nos art. 580 e 654, § 2º, do CPP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. 02 - Habeas Corpus - N. 2010.038505-7/0000-00 - Bandeirantes. Relator - Exmo. Sr. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte. Impetrante - Defensoria Publica Estadual. Paciente - Vagner Andrelino Vieira da Silva. Def. Públ. 1ª Inst. - Carlos Renato Cotrim Leal. Impetrado - Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Luis Alberto Safraider) E M E N T A - HABEAS CORPUS - ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/03 - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIDO - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DOCUMENTAL DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA. O fato de o paciente não trazer provas documentais para comprovar ocupação Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | lícita e residência fixa, não é fundamento válido para o decreto da prisão preventiva, que exige motivação concreta e atendimento aos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do relator. *** A C Ó R D à O S, ASSINADOS DA EGRÉGIA SEGUNDA TURMA CRIMINAL, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMº Sr. DES. CARLOS EDUARDO CONTAR. 01 - Agravo Criminal - N. 2010.036442-4/0000-00 - Cassilândia. Relator - Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar. Agravante - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Adriano Lobo Viana de Resende. Agravado - Juvenil Fernandes Dias. Advogado - Não consta. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi) AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CONTINUIDADE DELITIVA - DELITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES - CRIMINALIDADE HABITUAL - IMPOSSIBILIDADE - PROVIMENTO. Não é possível a aplicação do art. 71, do Código Penal, quando, entre os diversos crimes praticados pelo agente, alguns não são da mesma espécie e todos decorrem de desígnios autônomos, evidenciando que, na verdade, trata-se de criminoso habitual. Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público que se dá provimento, a fim de afastar a continuidade delitiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 02 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.021293-6/0000-00 Ivinhema. Relator - Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar. Apelante - Alex Pereira Matias. Def. Púb. 1ª Inst. - Mariza Fátima Gonçalves Calixto. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just. - Rosana Suemi Fuzita. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Antonio Siufi Neto) APELAÇÃO - PENAL - ESTUPRO - VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONSENTIMENTO VICIADO - GRAVIDEZ DECORRENTE DO ATO - PATERNIDADE ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA - TIPO PENAL CONFIGURADO - MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - AUMENTO EM 1/4 (UM QUARTO) - DELITO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.º 11.106/2005 - CORREÇÃO NECESSÁRIA - CRIME HEDIONDO - REGIME INICIAL FECHADO - PARCIAL PROVIMENTO. Nos crimes sexuais, a presunção de inocência aludida no art. 224, “a”, do Código Penal, é de caráter absoluto, pois a adolescente com idade inferior a 14 (quatorze) não tem condições de consentir validamente o ato sexual, sobretudo quando se trata de menina virgem, seduzida pelo próprio padrasto. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Do ato que decorre gravidez, cuja paternidade do agente é atestada por laudo pericial, sobeja é a prova da autoria e materialidade do crime imputado. Aos crimes cometidos antes da Lei n.º 11.106/2005, deve-se observar o quantum anteriormente previsto no art. 226, II, do Código Penal, devendo-se corrigir a sentença que não observou a data do fato e aplicou reprimenda maior do que a existente à época do evento delitivo. A Lei n.º 8.072/90 prescreve que o crime do artigo 213 do Código Penal é hediondo, não fazendo ressalva quanto à modalidade violência praticada (real e ficta) ou mesmo quanto à forma simples ou qualificada. Portanto, os condenados a este tipo de delito, necessariamente, devem iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, adequando-se a pena imposta de conformidade com os cânones vigentes quando dos fatos imputados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 03 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.023492-5/0000-00 - Miranda. Relator - Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar. Apelante - Adriano da Silva de Andrade. Def. Públ.1ª Inst - Amarildo Cabral. Apelado - Ministério Público Estadual. Prom. Just - Nicolau Bacarji Júnior. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Gerardo Eriberto de Morais) APELAÇÃO - PROCESSUAL PENAL - TORTURA - INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE CONSTITUEM MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS - NÃO CONHECIMENTO. Diário da Justiça 98 A apelação, que deve oportunizar ao colegiado a reanálise da decisão exarada pelo julgador singular, não se destina à mera repetição - via cópia - dos argumentos utilizados quando das alegações finais, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade. Deve o recorrente trazer a juízo, de forma clara e objetiva, as razões porque entende que os fundamentos lançados no decisum encontram-se equivocados, não podendo se limitar a repetir ipsis literis fundamentos eficientemente rechaçados pela instância singela. Apelação defensiva que não se conhece, ante a manifesta afronta ao contraditório. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. 04 - Apelação Criminal - Reclusão - N. 2010.028272-0/0000-00 - Água Clara. Relator - Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar. Apelantes - Jorge Augusto dos Santos e outro. Def. Públ. 1ª Inst. - Hiram Nascimento Cabrita de Santana. Apelante - Hilton Marques de Oliveira. Advogado - Silas José da Silva. Apelado - Ministério Público Estadual. Advogado - Daniel Higa de Oliveira. Outro - Evandro Jose Martins Ferreira. Advogado - Silas José da Silva. Outro - Robson da Silva de Lima. Advogado - Não consta. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Adhemar Mombrum de Carvalho Neto) APELAÇÃO - PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO FORMAL - EXASPERAÇÃO NA METADE - PROCEDÊNCIA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL - IRRELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL EM QUE AS VÍTIMAS PERMANECEM COM SUAS LIBERDADES RESTRITAS - USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - MAIOR REPROVAÇÃO - NÃO PROVIMENTO. Não se cogita no abrandamento da pena se a mesma foi estabelecida corretamente, dentro dos parâmetros trazidos no Código Penal, alcançado os fins buscados no caso in concreto. Se do simples exame da peça acusatória verifica-se que, embora o Parquet não tenha discriminado o número exato de vítimas e respectivos bens subtraídos afirmou que o roubo se deu em transporte coletivo contra inúmeros passageiros, certo é que o julgador levará em consideração a quantidade de vítimas apuradas durante a instrução processual, visando a aplicação do art. 70, do Código Penal. Assim, extremamente benéfico o aumento da reprimenda em metade, ante a incidência da aludida majorante, quando mais de 20 (vinte) vítimas tiveram seu patrimônio vilipendiado. A causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, V do Código Penal, exige a restrição da liberdade da vítima, não fazendo referência ao lapso temporal em que as vítimas permanecem com suas liberdades restritas - bastando que tal condição seja elemento caracterizador da ação criminosa, necessária à obtenção do sucesso pretendido. A prática de roubo triplamente qualificado mediante o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima denota conduta mais reprovável, admitindo-se o aumento em termo médio previsto em lei - que se mostra aquém do aumento possível. Apelação defensiva a que se nega provimento ante o acerto da decisão singular. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Coordenadoria de Recurso Externo I - Despachos/decisões - Des. João Batista da Costa Marques 1 - Execução de Sentença em Mandado de Segurança n°2006.0170800/0002.00, Capital/Inexistente Requerente:Vanderley Rufino de Souza Advogadas:Grasielly Cristina Lopes e outros Requerido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Fabíola Marquetti Sanches Rahim Outro:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul “Vistos etc.Intime-se o impetrado para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a petição de f. 361-2, bem como para que cumpra a ordem mandamental. Após, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça.Intimem-se.” II - Despachos/decisões - Des. João Batista da Costa Marques 1 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Criminal - Reclusão n°2009.015306-1/0001.01, Bonito/1ª Vara Recorrente:Ministério Público Estadual Proc. Just.:Esther Sousa de Oliveira Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Recorrido:Geraldo Alves Marques Advogados:Naudir de Brito Miranda e outro “Nego seguimento ao recurso.” III- Despachos/decisões - Des. João Batista da Costa Marques 1 - Recurso Especial em Habeas Corpus n°2010.025869-5/0001.00, Campo Grande/1ª Vara Criminal Recorrente:Ministério Público Estadual Proc. Just:Irone Alves Ribeiro Barbosa Recorrido:Paulo de Souza da Silva Advogados:Fábio Theodoro de Faria e outros “Admito seguimento ao recurso.” IV- Despachos/decisões - Des. João Batista da Costa Marques 1 - Recurso Especial em Apelação Cível - Execução n°2010.027370-7/0002.00, Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pub. Municipal Recorrente:Fazenda Pública do Município de Campo Grande Procurador:Francisco Grisai Recorrido:Adão Carlos da Silva Advogado:Não Consta “Nego seguimento ao recurso.” 2 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n°2009.033947-2/0001.01, Capital/Inexistente Recorrente:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Renato Woolley de Carvalho Martins Recorrida:Guia Maria Antonia Ferreira Advogada:Neiva Isabel Guedes Garcez Outro:Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul “Nego seguimento ao recurso.” 3 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n°2009.033947-2/0001.02, Capital/Inexistente Recorrente:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Renato Woolley de Carvalho Martins Recorrida:Guia Maria Antonia Ferreira Advogada:Neiva Isabel Guedes Garcez Outro:Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul “Nego seguimento ao recurso.” 4 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.025047-9/0001.00, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Recorrente:Município de Campo Grande Procuradoras:Adrianne Cristina Coelho Lobo e outro Recorrido:Avelino Duarte Advogados Associados S/C Advogados:Leonardo Saad Costa e outro “Nego seguimento ao recurso.” V- Despachos/decisões - Des. João Batista da Costa Marques 1 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0166309/0001.00, Campo Grande/9ª Vara Cível Recntes:IPC - Instituto de Perícias Científicas de Mato Grosso do Sul Ltda e outro Advogados:Julio Cesar Fanaia Bello e outro Recorrente:Otoni César Coelho de Sousa Advogados:Júlio César Fanaia Bello e outro Recorrido:Espólio de José Aparecido Diogo Repres.p/Invent. Advogadas:Izabel de Souza e outro “Nego seguimento ao recurso.” 2 - Recurso Especial em Apelação Cível - Sumário n°2010.020955-1/0001.00, Dourados/4ª Vara Cível Recorrente:Centauro Vida e Previdência S/A Advogados:Edyen Valente Calepis e outro Recorrido:Paulo Roberto Fonseca Gomes Advogado:Cristiane Albanez Joaquim Ricci Intdo:Seguradora Lider dos Consorcio do Seguros DPVAT Advogado:Renato Chagas Correa da Silva “Nego seguimento ao recurso.” 3 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0305853/0001.00, Campo Grande/4ª Vara cível Recorrente:Águas Guariroba S/A Advogados:Diego Paiva Colman e outros Recorrido:José Maria Torres Advogado:Itamar da Silva Dutra “Nego seguimento ao recurso.” 4 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0126714/0001.00, Camapuã/1ª Vara Recorrente:Agrossolo Comércio e Representações de Produtos Agrícolas, Máquinas e Veículos Ltda. Advogados:Celso Jose Rossato Junior e outros Recorrido:Syngenta Proteção de Cultivos Ltda Advogado:José Ercilio de Oliveira “Nego seguimento ao recurso.” 5 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.006504-5/0001.01, Campo Grande/4ª Vara de Família Recorrente:E. A. G. Advogados:Eder Wilson Gomes e outro Diário da Justiça 99 Recorridas:S. W. de G. e outros Advogada:Diná Elias Almeida de Lima “Nego seguimento ao recurso.” 6 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0166309/0002.00, Campo Grande/9ª Vara Cível Recntes:IPC - Instituto de Perícias Científicas de Mato Grosso do Sul Ltda e outro Advogados:Julio Cesar Fanaia Bello e outro Recorrente:Otoni César Coelho de Sousa Advogados:Júlio César Fanaia Bello e outro Recorrido:Espólio de José Aparecido Diogo Repres.p/Invent. Advogadas:Izabel de Souza e outro “Nego seguimento ao recurso.” 7 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.015074-6/0001.01, Coxim/2ª Vara Recorrente:Cecília Ferreira Advogado:Rogerio de Souza Pereira Recorrido:Município de Coxim Procurador:Edilson Magro “Nego seguimento ao recurso.” 8 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0222597/0001.01, Campo Grande/4ª Vara cível Recorrente:Frederico Miguel Damas Garlipp Advogados:Christopher Pinho Ferro Scapinelli e outro Recorrido:Sermaq Diesel Ltda Advogados:Rodolfo Afonso Loureiro Almeida e outro “Nego seguimento ao recurso.” 9 - Recurso Especial em Agravo n°2010.008103-2/0001.00, Campo Grande/ Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Paulo Roberto Duarte Advogado:Júlio César Pereira da Silva Recorrido:Águas Guariroba S/A Advogada:Lucilaine Aparecida Tenório de Medeiros Intdo:José Cândido de Souza Marques Advogado:Luis Henrique da Silva Marques Intdo:Município de Campo Grande Advogado:Henrique Anselmo Brandão Ramos Intdo:Agência de Regularização dos Serviços Publicos Delegados de Campo Grande - AGREG Advogado:Antonio Castelani Neto Intdo:Nelson Trad Filho Advogado:Henrique Anselmo Brandão Ramos Intdo:Marcelo Bonfim do Amaral Advogado:Antonio Castelani Neto “Nego seguimento ao recurso.” 10 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Ação Rescisória n°2006.013714-7/0004.01, Campo Grande/7ª Vara cível Recorrente:Maria Lúcia Azevedo Ferreira Advogados:Leopoldo Fernandes da Silva Lopes e outros Recorrido:João Inácio Puga Advogados:Joaquim José de Souza e outro “Nego seguimento ao recurso.” 11 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo n°2010.000124-7/0001.01, Jardim/1ª Vara Recorrente:Apolinário Adames Souza Advogados:Evaldo Rodrigues Higa e outro Recorrida:Associação das Famílias para Unificação e Paz Mundial Advogados:Claudinei Vergílio Brasil Borges e outros Outro:Espólio de Célia Adames de Souza e outros “Nego seguimento ao recurso.” 12 - Recurso Especial em Apelação Criminal em Outros Processos n°2010.015113-3/0001.00, Campo Grande/Auditoria Militar Recorrente:Sebastião da Silva Brasil Advogado:Mário Sérgio Rosa Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Arlethe Maria de Souza Outro:Comandante- Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul “Nego seguimento ao recurso.” 13 - Recurso Extraordinário em Apelação Criminal em Outros Processos n°2010.015113-3/0002.00, Campo Grande/Auditoria Militar Recorrente:Sebastião da Silva Brasil Advogado:Mário Sérgio Rosa Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Arlethe Maria de Souza Outro:Comandante- Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul “Nego seguimento ao recurso.” 14 - Recurso Especial em Apelação Criminal - Reclusão n°2010.0165008/0001.00, Três Lagoas/2ª Vara Criminal Recorrente:Paulo Henrique Ferregato Advogado:João Penha do Carmo KK Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Recorrido:Ministério Público Estadual Prom. Just:José Luiz Rodrigues “Nego seguimento ao recurso.” 15 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo n°2010.007750-7/0001.02, Campo Grande/7ª Vara cível Recntes:Gol Linhas Aéras Inteligentes e outro Advogado:Vanessa Auxiliadora Tomaz Recorrida:Cláudia Leão de Matos Advogado:Marcelo Brun Bucker “Nego seguimento ao recurso.” 16 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Criminal - Detenção e Multa n°2010.008378-2/0001.01, Campo Grande/Auditoria Militar Recorrente:Cleber Aparecido de Aguilera Ramos Advogadas:Maria Celeste da Costa e Silva e outros Recorrido:Ministério Público Estadual Prom. Just:Tathiana Correa Pereira da Silva Façanha Intdo:Waldemir Ocampos Sapata Advogada:Érica Rodrigues “Nego seguimento ao recurso.” VI - Despachos/decisões - Des. João Batista da Costa Marques 1 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.009170-3/0002.00, Bataguaçu/2ª Vara Recorrente:Arneston Rocha Miguel Advogado:Marcelo Monteiro Padial Recorrido:Banco Finasa S/A Advogadas:Marli Inácio Portinho da Silva e outros “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 2 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0346392/0001.00, Ponta Porã/2ª Vara Cível Recorrente:Banco Itaú S.A. Advogados:Bernardo R. de O. Castro e outros Recorrida:Kimiko Takeuchi Advogada:Nina Negri Schneider “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 3 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0346392/0002.00, Ponta Porã/2ª Vara Cível Recorrente:Banco Itaú S.A. Advogados:Bernardo R. de O. Castro e outros Recorrida:Kimiko Takeuchi Advogada:Nina Negri Schneider “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 4 - Recurso Especial em Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.0091703/0001.00, Bataguaçu/2ª Vara Recorrente:Arneston Rocha Miguel Advogado:Marcelo Monteiro Padial Recorrido:Banco Finasa S/A Advogadas:Marli Inácio Portinho da Silva e outros “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 5 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0343547/0001.00, Campo Grande/8ª Vara Cível Recorrente:Alex da Cruz Amarilha Advogado:Antonio Della Senta Recorrido:Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda Advogadas:Annelise Rezende Lino Felício e outro “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 6 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível Ordinário n°2010.023429-3/0001.01, Campo Grande/15ª Vara Cível Recorrente:Oscar de Souza Salles Def.Pub.2ª Inst:Francisco Ciro Martins Recorrido:Banco Itaú S.A. Advogados:Dalton AdornoTornavoi e outros “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 7 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.025013-2/0001.01, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Recorrente:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Renato Woolley de Carvalho Martins e outro Recorrido:Marcos Paulo Sartor Advogado:Ilo Rodrigo de Farias Machado “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 8 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível Sumário n°2010.028966-9/0001.01, Campo Grande/16ª Vara Cível Recorrente:Luzia Nantes da Silva Def.Pub.2ª Inst:Darcy Terra Fernandes Recorrido:Condominio Parque Residencial Rui Barbosa Advogado:Luiz Augusto Garcia “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 9 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2008.0338192/0001.00, Campo Grande/4ª Vara Cível Recorrente:José Felício Scarelli Diário da Justiça 100 Def.Pub.2ª Inst:Darcy Terra Fernandes Recorrido:Impacto Distribuidora Ltda Me Advogado:Henrique Vilas Boas Farias “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 10 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2009.0300639/0001.00, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Recorrente:Município de Campo Grande Advogada:Viviani Moro Recorridos:José Aldo Colpani e outro Advogados:Elpídio Belmonte de Barros Júnior e outro Intdo:IMPCG - Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande Advogada:Mariana Rocha Nimer “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 11 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0127819/0001.01, Dourados/3ª Vara Cível Recorrente:Rute Menino Torres da Silva Def.Pub.2ª Inst:Darcy Terra Fernandes Recorrida:CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado:Matheus Valerius Brunharo “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 12 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n°2010.017069-0/0002.01, Capital/Inexistente Recorrente:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Vanessa de Mesquita Recorrida:Rosiane Simões Teixeira Advogada:Nelci Delbon de Oliveira Paulo Outro:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outro “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 13 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n°2010.017069-0/0002.02, Capital/Inexistente Recorrente:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Vanessa de Mesquita Recorrida:Rosiane Simões Teixeira Advogada:Nelci Delbon de Oliveira Paulo Outro:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outro “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 14 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Lei Especial n°2010.029689-1/0001.01, Paranaíba/2ª Vara Cível Recorrente:Fundação Enersul Advogada:Érika Cassinelli Palma Recorrida:Leliene da Silva Amorim Moro Advogados:Marcos Antonio Moreira Ferraz e outro “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 15 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2008.018181-6/0001.01, Bataguaçu/1ª Vara Recorrente:Asa Comercial Distribuidora Ltda. Advogado:Carlos Eduardo de Souza Xavier Recorrido:Reckitt Benckiser - Brasil Ltda Advogada:Célia Maria Maciel da Silva “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 16 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Mandado de Segurança n°2010.027176-5/0001.01, Capital/Inexistente Recorrente:Priscila Cherley de Araújo Ortiz Advogada:Renata Gonçalves Pimentel Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rafael Coldibelli Francisco Outro:Secretário (a) de Estado de Gestão Pública de Mato Grosso do Sul e outro “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 17 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0308172/0001.00, Dourados/2ª Vara Cível Recorrente:Banco Itaú S.A. Advogados:Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro e outro Recorrido:Miguel Garcia de Araujo Advogada:Indianara Aparecida Noriller “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 18 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0308172/0002.00, Dourados/2ª Vara Cível Recorrente:Banco Itaú S.A. Advogados:Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro e outro Recorrido:Miguel Garcia de Araujo Advogada:Indianara Aparecida Noriller “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 19 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2009.0343804/0001.01, Campo Grande/4ª Vara cível Recorrente:Banco Santander Brasil S/A (sucessor por incorporação do Banco Abn Amro Real S/A)) Advogados:Marco André Honda Flores e outros Recorrido:Prolo Pneus Ltda. Advogados:Custodio Godoeng Costa e outros Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 20 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2008.025209-8/0001.01, Campo Grande/1ª Vara cível Recorrente:Condominio Edifício Pellegrino Advogados:Luiz Henrique Volpe Camargo e outros Recorrido:Cooperativa Central de Crédito dos Estados de Mato Grosso do Sul, Goiás e Tocantins - Sicredi Brasil Central Advogado:João Antônio Rodrigues de Almeida Filho “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 21 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2008.011746-4/0001.01, Costa Rica/1ª Vara Recorrente:José Rodovalho Batista Advogados:Vladimir Rossi Lourenço e outro Recorrida:Jozainy Caroline Nogueira Silva Advogado:Antonio Rodrigues da Silva Intdo:Hilton Bulhões Júnior Def.Pub.1ª Inst:Leslie dos Reis Outro:APROMOCAE - Agência de Promoções Culturais, Artísticas e Esportivas Ltda “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 22 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0321572/0001.00, Campo Grande/15ª Vara Cível Recorrente:Banco Santander (Brasil) S.A Advogados:Ricardo Neves Costa e outros Recorrido:Marcilio Yasutoki Sadoyama Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 23 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.015367-0/0001.01, Ivinhema/2ª Vara Recorrente:Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogados:Carlos Alberto de Jesus Marques e outros Recorrido:João Batista Tavechio Advogado:Carlos Nogarotto “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 24 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0360323/0001.00, Campo Grande/3ª Vara Cível Recorrente:Angélica Looyse Claudino Gomes Advogado:Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza Recorrido:Banco Finasa S/A Advogado:Neuri Luiz Pigatto Filho “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 25 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.001856-5/0001.01, Campo Grande/11ª Vara Cível Recorrente:Tork Sul Comércio de Peças e Máquinas Ltda Advogado:Anselmo Mateus Vedovato Junior Recorrido:Chafic Lotfi Filho Advogado:Renato dos Santos Lima “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 26 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.002375-5/0001.01, Ponta Porã/3ª Vara Cível Recorrente:Banco Bradesco S.A. Advogados:Valter Ribeiro de Araújo e outros Recorrida:Odila Boeira Advogada:Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 27 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0345163/0001.00, Nova Andradina/2ª Vara Cível Recorrente:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada:Giovana Bompard Recorrido:Fabiano Moraes Pereira Advogado:Alexandre França Pessoa “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 28 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0328105/0001.00, Nova Andradina/1ª Vara Cível Recorrente:Banco Finasa S/A Advogado:Alexandre Romani Patussi Recorrido:Paulinho Vidal dos Santos Advogados:Robson Ludjero Santos de Melo e outro “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 29 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2009.015365-2/0001.01, Angélica/Vara Única Recorrente:Banco do Brasil S.A. Advogados:Aníbal Barbosa de Melo e outro Recorrido:Zanor de Cicca Advogados:Andre Jovani Pezzatto e outro “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 30 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0119733/0001.00, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Recorrente:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado:Michael Marion Davies Teixeira de Andrade Recorrido:Funcesp - Fundação Municipal de Cultura, Esporte e Lazer Diário da Justiça 101 Advogado:Henrique Anselmo Brandão Ramos “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 31 - Recurso Especial em Apelação Cível - Cautelar n°2010.0304473/0001.00, Caarapó/2ª Vara Recorrente:Agrenco do Brasil S/A Advogados:Edivaldo Lima de Melo e outro Recorrida:AM3 Construções e Comércio Ltda Advogado:Gervásio Alves de Oliveira Júnior “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 32 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0308165/0001.00, Campo Grande/1ª Vara cível Recorrente:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogados:Denner de Barros Mascarenhas Barbosa e outro Recorrido:Ivan Soares dos Santos Advogado:Piero Eduardo Biberg Hartmann “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 33 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0290411/0001.00, Campo Grande/4ª Vara cível Recorrente:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado:Laercio Vendruscolo Recorrida:Elza Ávila Vieira Advogado:Darlei Faustino da Fonseca “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 34 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0301714/0001.00, Campo Grande/9ª Vara Cível Recorrente:Banco Bradesco S.A. Advogada:Ludimmilla C.B.Castro e Souza Recorrida:Sonia Terezinha Pena Fortes Advogado:Alexsander Niedack Aes “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 35 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0341990/0001.00, Campo Grande/13ª Vara Cível Recorrente:Janeth Marques dos Santos Advogadas:Danielle Cristine Zago Duailibi e outro Recorrido:Real Seguros S/A Advogado:Edyen Valente Calepis “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 36 - Recurso Especial em Apelação Cível - Cautelar n°2010.0327608/0001.00, Campo Grande/11ª Vara Cível Recorrente:Pedro Luis da Silva Giaretta Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Recorrido:Paraná Banco S A Advogada:Daniele Costa Morilhas “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 37 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0323772/0001.00, Campo Grande/4ª Vara cível Recorrente:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados:Laércio Vendruscolo e outro Recorrido:Arlindo Ferreira de Lima Advogado:Darlei Faustino da Fonseca “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 38 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Lei Especial n°2007.022770-0/0001.01, Campo Grande/5ª Vara cível Recorrente:Beatriz Ramos Amorim Marini Advogados:Renato Takeshi Hirata e outros Recorrido:Agostinho Scatalão Neto Advogados:Hilário Carlos de Oliveira e outro “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 39 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Sumário n°2009.000625-0/0001.01, Ponta Porã/3ª Vara Cível Recorrente:Banco do Brasil S.A. Advogados:André Luis Waideman e outro Recorrida:Solange Maria Radaelli Advogado:Jurandir Pires de Oliveira “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 40 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0313908/0001.00, Dourados/1ª Vara Cível Recorrente:G. P. Repres.p/Mãe F. P. Advogado:Falconeri Prestes Recorrido:G. W. D. M. Advogado:Carolina Pereira Dittert “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 41 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário n°2010.031449-8/0001.01, Campo Grande/3ª Vara da Fazenda Pública e de Reg. Públicos Recorrente:Bartolomeu de Souza Muniz Def.Pub.2ª Inst:Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Fabio Jun Capucho “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | 42 - Recurso Especial em Apelação Cível - Ordinário n°2010.0317621/0001.00, Campo Grande/5ª Vara Cível Recorrente:Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados:Jayme Magalhães Júnior e outros Recorrida:Lourdes Motta da Silva Advogado:Jayme de Magalhães Junior “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 43 - Recurso Especial em Embargos Infringentes em Apelação Cível Ordinário n°2007.002339-1/0001.01, Campo Grande/6ª Vara cível Recorrente:Bernardino Veron Advogado:Eduardo Coelho Leal Jardim Recorridos:Vobeto Transportes Ltda e outro Advogados:Luiz Gustavo Ruggier Prado e outros “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 44 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.028170-4/0001.01, Campo Grande/10ª Vara Cível Recorrente:Geni Aparecida de Paula Magalhães Flores Advogados:Júlio Cesar Fanaia Bello e outro Recorrido:Fundação Atlântico de Seguridade Social Advogado:Giovana Michelin Letti Intdo:Fundação 14 de Previdência Privada Advogado:Giovana Michelin Letti “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 45 - Recurso Especial em Agravo Regimental em Agravo n°2010.0271789/0001.01, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Camara Municipal de Campo Grande Procurador:Laudson Cruz Ortiz Recorridos:Haddad Engenheiros Associados Ltda e outros Advogado:André Luiz Borges Neto Intdo:Ministério Público Estadual Prom. Just:Silasneiton Gonçalves “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 46 - Recurso Extraordinário em Agravo Regimental em Agravo n°2010.027178-9/0001.02, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Recorrente:Camara Municipal de Campo Grande Procurador:Laudson Cruz Ortiz Recorridos:Haddad Engenheiros Associados Ltda e outros Advogado:André Luiz Borges Neto Intdo:Ministério Público Estadual Prom. Just:Silasneiton Gonçalves “Ao recorrido para contra-arrazoar o recurso.” (Portaria nº 01/2005) VII - Despachos/decisões - Des. João Batista da Costa Marques 1 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível Ordinário n°2010.023260-8/0001.01, Campo Grande/15ª Vara Cível Recntes:Zenaide Pereira Ramos e outros Def.Pub.2ª Inst:Francisco Ciro Martins Recorrido:Pedro Matias Guimarães Advogado:Valdir Matos Betonti Recorrido:Hospital Nosso Lar(Sanatório Mato Grosso) Advogada:Rosely Coelho Scandola “Ao(s) recorrido(s) para contra-arrazoar(em) o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 2 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário n°2010.023260-8/0001.02, Campo Grande/15ª Vara Cível Recntes:Zenaide Pereira Ramos e outros Def.Pub.2ª Inst:Francisco Ciro Martins Recorrido:Pedro Matias Guimarães Advogado:Valdir Matos Betonti Recorrido:Hospital Nosso Lar(Sanatório Mato Grosso) Advogada:Rosely Coelho Scandola “Ao(s) recorrido(s) para contra-arrazoar(em) o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 3 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação Cível Execução n°2010.013920-9/0001.01, Campo Grande/2ª Vara cível Recorrente:Impacto Software Informática Ltda. Advogado:Hallyson Rodrigo e Silva Souza Recorrido:Nelson Alves Filho Advogado:Hallyson Rodrigo e Silva Souza Recorrido:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Lázaro José Gomes Júnior e outro “Ao(s) recorrido(s) para contra-arrazoar(em) o recurso.” (Portaria nº 01/2005) 4 - Recurso Especial em Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.0345833/0001.00, Campo Grande/8ª Vara Cível Recorrente:Agrícola Carandá Ltda Advogado:Elias Mubarak Junior Recorrido:Vilas Boas Scudeletti Transportes Ltda Advogado:Carlos Alberto Bezerra Recorrido:Abastecedora Nova Alvorada Ltda Advogado:Rogelho Massud Junior “Ao(s) recorrido(s) para contra-arrazoar(em) o recurso.” (Portaria nº 01/2005) Diário da Justiça 102 Departamento dos Órgãos Julgadores Coordenadoria de Processamento I - Despachos/decisões - Des. Rêmolo Letteriello (Des. Dorival Renato Pavan – Em subst. legal) 1 - Agravo n°2010.036389-3, São Gabriel do Oeste/Vara Única Agravante:Jocemir Luiz Sabedot Advogado:Laudson Cruz Ortiz Agravado:Mesa Diretora da Camara Municipal de São Gabriel do Oeste Advogada:Maria Angélica Mendonça “...Os autos vieram-me onclusos em 12.01.2011, quando já havia sido encerrado a pauta para sessão da semana seguinte. A próxima sessão de julgamento será um dia antes do término das férias do digno relator deste recurso e do agravo interposto anteriormente pelo mesmo agravante, sob o nº 2010.032752-9, que concedeu liminar. Em face destas considerações e não havendo, assim, medida de urgência a ser apreciada, determino que os autos retornem conclusos ao douto relator, quanto do retorno de suas regulares férias. Dê-se ciências às partes.” 2 - Apelação Cível - Proc. Especiais n°2010.027354-9, Dourados/2ª Vara Cível Apelantes:Laudelino Balbuena Medeiros e outros Advogados:Laudelino Balbuena Medeiros e outro Apelantes:Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda e outro Advogados:Marcus Vinicius Machado Roza e outro Apelada:Olga Vieira Verdasca Advogadas:Alexandra Bastos Nunes e outro Apelados:Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda e outro Advogados:Marcus Vinicius Machado Roza e outro “...Assim, constata-se que os embargos infringentes apenas seriam cabíveis com relação ao ônus sucumbenciais, matéria que foi reformada pelo Tribunal ao julgar a apelação. No entanto, a recorrente nada menciona sobre o ônus de sucumbência, apenas pleiteia a manutenção do voto vencido na parte do acórdão que não alterou a sentença. Desta forma, mostram-se incabíveis os embargos infringentes.” II - Despachos/decisões - Des. Rubens Bergonzi Bossay 1 - Mandado de Segurança n°2010.008028-1, Bataguaçu/Vara Única Impetrante:Lourival Alves Brito Advogado:Frederico Luiz Gonçalves Impetrado:Desembargador Membro da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado:Não Consta Intdos:Teodomiro Alves de Brito e outros Advogada:Juliana da Silva Brito “... manifeste-se o impetrante, no prazo legal, sobre os documentos de f. 464/479. Após, conclusos...” 2 - Mandado de Segurança n°2010.034017-0, Capital/Inexistente Impetrante:Jose Walter Ferreira Prado Advogado:Wilson Carlos de Campos Filho Impetrado:Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul LitisPas:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Lucia Helena da Silva “Tendo em vista o pedido de extração de cópias, feito pelo impetrante, remetamse os autos ao cartório....” 3 - Agravo n°2011.000598-7, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Agravante:Eder Luis Espíndola Advogados:Marco Antônio Ferreira Castello e outro Agravado:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Não Consta “...Assim, pelo exposto, concedo a teutela específica para determinar a manutenção do agravante no Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar/MS até julgamento final do presente recurso. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal.” 4 - Agravo n°2011.000514-5, Campo Grande/Vara da Infância e da Juventude e do Idoso Agravante:M. R. S. Advogada:Maria Lúcia Borges Gomes Agravado:Ministério Público Estadual Prom. Just:José Roberto Tavares de Souza “... recebo o presente recurso, apenas em seu efeito devolutivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 10 dias. Após, à PGJ...” 5 - Agravo n°2011.000474-1, Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Emerson Rosa de Oliveira Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:Dibens Leasing S/A Advogado:Não Consta “.....dou provimento...... “ Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | 6 - Agravo n°2011.000162-8, Campo Grande/Vara de Sucessões Agravantes:Delurce Ávila de Lima Jobim e outros Advogado:Onofre da Costa Lima Filho Intdos:Espólio de Antônia Ávila de Lima e outro Advogado:Onofre da Costa Lima Filho “... nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível... “ 7 - Apelação Cível - Ordinário n°2010.035690-8, Campo Grande/14ª Vara Cível Apelantes:Anajara Felix e outro Advogado:Rogério Mayer Apelada:Solange de Oliveira Mariano dos Santos Def.Pub.1ª Inst:Ilton Barreto da Motta Intdo:Gerson de Oliveira Mariano Advogado:Não Consta Intdo:Neide Rodrigues da Silva Def.Pub.1ª Inst:Eliana Etsumi Tsunoda “... nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível... “ 8 - Apelação Cível - Lei Especial n°2010.035058-0, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Apelante:Uri Soluções Ambientais Ltda Advogados:Fernando Jose Lopes Scalzilli e outro Apelado:Prefeito Municipal de Campo Grande Procurador:Não Consta “..conheço do recurso. rejeito a preliminar e, no mérito.....nego-lhe provimento..... “ III - Despachos/decisões - Des. Claudionor Miguel Abss Duarte 1 - Habeas Corpus n°2011.000098-7, Campo Grande/1ª Vara de Execução Penal Impetrante:Adelaide Benites Franco Impetrado:Juiz (a) de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente:Marcos Recaldes Aveiro Outro:Oscar Daniel Cabreira Pinazo e outros “... nego seguimento ao presente habeas corpus, por prejudicialidade... “ 2 - Habeas Corpus n°2011.000544-4, Campo Grande/1ª Vara Criminal Impetrante:Edelária Gomes Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente:Kassya Bruna de Amorim “... indefiro a concessão da liminar... remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações. Após, à PGJ...” IV - Despachos/decisões - Des. João Carlos Brandes Garcia 1 - Habeas Corpus n°2010.036448-6, Ponta Porã/Vara Criminal Impetrante:Hugo Stancatti Ferreira da Silva Impetrado:Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente:Hugo Stancatti Ferreira da Silva “...Por tais razões, indefiro liminarmente esta medida.... “ 2 - Habeas Corpus n°2011.000673-8, Campo Grande/3ª Vara Criminal Impetrante:Helena Fernandes Meira Advogado:Raimundo Rodrigues Nunes Filho Impetrado:Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente:Helena Fernandes Meira “... indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se as informações. Após, à PGJ...” 3 - Habeas Corpus n°2011.000629-5, Ponta Porã/Vara Criminal Impetrante:Francisco Emmanuel de Campos Ferreira e outro Impetrado:Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente:Artur Areas da Luz Fontes e outros “... indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se as informações. Após, à PGJ...” 4 - Habeas Corpus n°2011.000582-2, Campo Grande/1ª Vara Criminal Impetrante:Helga Pereira Dias Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente:Emerson da Silva Oliveira “....indefiro a liminar....Solicitem-se informações....” 5 - Habeas Corpus n°2011.000499-2, Campo Grande/3ª Vara Criminal Impetrante:Ana Lúcia Duarte Pinasso Impetrado:Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente:Kleber Cardoso Santana “....indefiro o pedido de liminar. Requisite-se informações.....” 6 - Habeas Corpus n°2011.000380-4, Campo Grande/4ª Vara Criminal Impetrante:Fabio Itsuno Hashimoto Impetrado:Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente:Wellington Ocampos Sant’ana Outro:Fernanco Franco “....indefiro o pedido de liminar. Requisite-se informações.......” 7 - Habeas Corpus n°2011.000136-7, Anaurilândia/Vara Única Impetrante:Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst:Olavo Colli Junior Diário da Justiça 103 Impetrado:Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Anaurilândia Paciente:Dalmo Augusto Ferreira Filho “....indefiro o pedido de liminar. Requisite-se informações.......” 8 - Habeas Corpus n°2011.000138-1, Dourados/1ª Vara Cível Impetrante:Adão Ramao Souza Impetrado:Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Dourados Paciente:R. M. S. “... indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações. Após, à PGJ...” 9 - Habeas Corpus n°2010.038640-6, Campo Grande/5ª Vara Criminal Impetrante:Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst:Jaqueline Linhares Granemann Impetrado:Juiz (a) de Direito da Vara de Violencia Dom.e Fam. Contra Mulher da Comarca de Campo Grande Paciente:Rogerio Pereira da Silva “... indefiro liminarmente esta medida, ante a notória perda de objeto... “ 10 - Mandado de Segurança n°2010.039337-7, Capital/Inexistente Impetrante:Andrea Carolina Caldas Martins Advogado:Paulo Victor Diotti Victoriano Impetrado:Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e outro Procurador:Não Consta “... indefere-se a liminar pretendida. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem as informações necessárias, no prazo legal. Após, com elas ou vencido o prazo, vista à PGJ...” V - Despachos/decisões - Des. Oswaldo Rodrigues de Melo 1 - Agravo n°2010.038241-5, Campo Grande/10ª Vara Cível Agravante:Espólio de Alfredo Neder Advogados:Leonardo Avelino Duarte e outros Agravado:Christovan Carlos Krug Advogados:Paulo Tadeu Haendchen e outros “... julgo, de plano, prejudicado o recurso, por falta superveniente de interesse recursal... “ VI - Despachos/decisões - Des. Luiz Carlos Santini 1 - Agravo n°2011.000154-9, Dourados/4ª Vara Cível Agravante:Eliezer Soares Branquinho Advogado:Luciano da Silva Borges Agravado:Ministério Público Estadual Prom. Just:Paulo Cesar Zeni e outro Intdos:Ari Valdecir Artuzi e outros “Recebe-se o agrvo....indeferindo o pedido de efeito suspensivo.....intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.....” 2 - Apelação Cível - Ordinário n°2010.034488-6, Nova Andradina/2ª Vara Cível Apelante:BV Financeira S/A. - C.F.I. Advogado:Ludimmilla C.B.Castro e Sousa Apelado:Jonhe Alves de Sousa Advogado:Alexandre França Pessoa “... dá-se provimento ao recurso... “ 3 - Apelação Cível - Ordinário n°2010.022717-1, Campo Grande/5ª Vara cível Apelante:Unibanco - União dos Bancos Brasileiros S/A Advogados:Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa e outro Apelada:Almina Pereira de Menezes Advogados:Carlos Roberto Ferreira de Moraes e outros “...determino a devolução destes autos à Secretaria, lá devendo permanecer até decisão da Corte Superior sobre as questões referidas e ulteriores deliberações desta Turma.” VII - Despachos/decisões - Des. Joenildo de Sousa Chaves 1 - Agravo n°2011.000402-6, Ponta Porã/2ª Vara Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Ivanildo da Silva Costa Agravada:Flaviana Casco Afonso Def.Pub.1ª Inst:Fábio Odacir Marinho de Rezende “...Ante o exposto, e autorizado pelo que dispõe o art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, por estar em confronto com jurisprudência desta Corte de Justiça. “ 2 - Agravo n°2011.000326-8, Caarapó/1ª Vara Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador:Francisco Wanderson Pinto Dantas Agravado:Manoel Messias Vieira da Silva Advogadas:Divanei Abruceze Gonçalves e outro “....nego seguimento...... “ 3 - Agravo n°2011.000348-8, Dourados/6ª Vara Cível Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Ivanildo da Silva Costa Agravado:Ilair de Castro Guttman Def.Pub.1ª Inst:Reginaldo Marinho da Silva “...Ante o exposto, e autorizado pelo que dispõe o art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Estado de Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Mato Grosso do Sul, por estar em confronto com jurisprudência desta Corte de Justiça. “ 4 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo n°2010.026623-8/0001.01, Campo Grande/4ª Vara Cível Embargante:Sergio Paulo Grotti Advogados:Sergio Paulo Grotti e outros Embargado:Guilherme Assis Figueiredo Advogados:Guilherme Assis Figueiredo e outro Outro:BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil e outros “....intime-se o embargado para manifestar-se, no prazo de cinco dias......” 5 - Agravo n°2011.000267-5, Campo Grande/16ª Vara Cível Agravantes:Antonio Gualberto de Souza e outro Advogadas:Kátia Cristina de Paiva Pinto e outro Agravado:Espólio de Ary Modesto da Costa Advogado:Não Consta “... nego seguimento ao recurso... “ 6 - Agravo n°2011.000220-4, Ponta Porã/3ª Vara Cível Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Fábio Hilário Martinez de Oliveira e outro Agravada:Rosa Setsu Kanomata Uemura Advogado:André Luiz Oruê Kanomata Uemura “....nego seguimento...... “ 7 - Agravo n°2011.000044-4, Campo Grande/16ª Vara Cível Agravantes:Orribe Ribeiro Insfran e outro Advogada:Denise Tiosso Sabino Agravado:Sociedade Beneficente de Campo Grande - Santa Casa Advogados:Leonardo Avelino Duarte e outros “....nego seguimento...... “ 8 - Agravo n°2010.036714-5, Campo Grande/3ª Vara de Família Agravante:L. M. G. da S. Advogada:Rita de Cássia Figueiredo de Mello Agravado:H. G. da S. Advogado:Luis Carlos Saldanha Rodrigues “...determino a suspensão da decisão agravada...Requisitem-se informações... Intime-se o agravado para, querendo, responder, no prazo e forma previstos no art. 527, inciso V, do CPC.” 9 - Reexame de Sentença n°2010.028330-6, Dourados/2ª Vara Cível Recorrente:Juiz Ex Officio Interessado:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador:Cássio Mota de Sabóia Interessada:Doralia Rocha Saldanha Def.Pub.1ª Inst:Aléscio Artiolle “...com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso obrigatório e ratifico a sentença de f. 48/53. “ 10 - Apelação Cível - Ordinário n°2010.032980-8, Bataguaçu/2ª Vara Apelante:Maylla Vitoria Walter Ferreira Def.Pub.1ª Inst:Nilton Marcelo de Camargo Apelados:Estado de Mato Grosso do Sul e outro Proc.Est.:Não Consta “Tendo em vista a ausência de intimação dos réus-apelados, Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Bataguassu, para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autora, como se verifica dos atos processuais após o despacho de recebimento do recurso (f. 95), baixem-se os autos à Comarca de origem para que providencie a regular intimação das partes, aos termos do art. 5º, incico LV, da CF c/c art. 518 do CPC, evitando assim futura alegação de nulidade....” 11 - Apelação Cível - Ordinário n°2008.025962-1, Rio Verde de Mato Grosso/Vara Única Apelante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Jucelino Oliveira da Rocha Apelante:Municipio de Rio Verde de Mato Grosso Procuradora:Karina Dalla Pria Balejo Apelado:José Aparecido de Arruda Def.Pub.1ª Inst:Eduardo Cavichioli Mondoni “... decreto a extinção do processo por ausência de interesse processual superveninete do autor-apelado... “ 12 - Apelação Cível - Sumário n°2010.037411-9, Campo Grande/14ª Vara Cível Apelante:Maria de Lourdes Taveira Advogados:Elton Lopes Novaes e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado:Não Consta “..conheço do presente recurso e dou-lhe provimento...... “ 13 - Apelação Cível - Execução n°2010.024726-9, Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pub. Municipal Apelante:Fazenda Pública do Município de Campo Grande Procurador:Francisco Grisai Apelado:Nestor Maja Advogado:Não Consta “... nego provimento ao recurso... “ Diário da Justiça 104 14 - Apelação Cível - Execução n°2010.017886-1, Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pub. Municipal Apelante:Fazenda Pública do Município de Campo Grande Procurador:Denir de Souza Nantes Apelado:Nilza Rapp Pinto de Arruda Advogado:Não Consta “...Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Campo Grande, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. “ VIII - Despachos/decisões - Des. Atapoã da Costa Feliz 1 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n°2010.0232653/0001.00, Capital/Inexistente Embargante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Jerônimo Olinto de Almeida Embargada:Lenise Bernadete Raffel Advogada:Fabíula Talini Outro:Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e outros “... intime-se a embargada para apresentar contrarrazões...” 2 - Agravo Regimental em Agravo n°2010.038245-3/0001.00, Campo Grande/4ª Vara cível Agravante:Eva Xavier de Moraes Advogado:Alexandre de Souza Fontoura Agravado:Águas Guariroba S/A Advogado:Não Consta “... retrata-se da decisão de f. 60/61 na qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, para que seja recebido e provido o recurso, concedendo-se à agravante os benefícios da justiça gratuita... “ 3 - Apelação Cível - Execução n°2010.026124-5, Camapuã/1ª Vara Apelante:Rosane Schmidt Advogado:Alessandro Consolaro Apelado:Cargill Agrícola S/A Advogados:Gustavo Passarelli da Silva e outro “....homologa-se o pedido de desistência..... “ IX - Despachos/decisões - Des. Hildebrando Coelho Neto 1 - Apelação Cível - Ordinário n°2011.000531-0, Anastácio/Vara Única Apelante:Jose Cardoso dos Santos Advogado:Antonio Cicalise Netto Apelado:SERASA S.A. Advogada:Dina Apostolakis Malfatti “....conheço do recurso e nego-lhe seguimento...... “ 2 - Apelação Cível - Ordinário n°2010.039008-9, Maracaju/1ª Vara Apelante:Banco do Brasil S.A. Advogado:André Luis Waideman Apelada:Sinara da Silva Meira Otoneli Advogado:Jorge da Silva Meira “... conheço do recurso e nego-lhe seguimento... “ 3 - Agravo Regimental em Apelação Cível - Lei Especial n°2010.0111823/0001.00, Campo Grande/18ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Hilda Ramires de Arruda Curci Advogado:Reinaldo Orlando Nascimento de Araújo Agravado:Banco Finasa BMC S/A Advogado:Alexandre Romani Patussi “...Sem mais delonga, por ser manifestamente inadmissível (intempestivo), de conformidade com o art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. “ X - Despachos/decisões - Des. Divoncir Schreiner Maran 1 - Agravo n°2011.000613-0, Corumbá/2ª Vara Cível Agravante:Renato Sabino de Carvalho Advogado:Fabiano de Andrade Agravada:Beatriz Migueis Serra Advogados:Nery Sá e Silva Azambuja e outro “... nego seguimento ao recurso... “ 2 - Agravo n°2010.038448-8, Dourados/5ª Vara Cível Agravante:Vânia Maria Will Spessato Advogado:Ricardo Aury Rodrigues Lopes Agravado:Unidade de Ensino e Desenvolvimento Integral - UEDI Advogado:Laerte José Prietto Outro:Unimasters - Cooperativa de Profissionais em Educação de Dourados “...dou provimento ao recurso... “ 3 - Agravo n°2010.037573-3, Dourados/4ª Vara Cível Agravante:Magrini Neto - Advogados Associados Advogado:Sergio Adilson de Cicco Agravados:Cipams - Comércio e Indústria de Produtos Alimenticios de Mato Grosso do Sul Ltda. e outros Advogado:Augusto Cezar Nogueira Intdo:Banco do Brasil S.A. Advogado:Job de Oliveira Brandão “...Diante de tais circunstância, recebo o presente recurso sob a modalidade de instrumento, consoante ressalva encartada nos artigos 522, caput e 527, II, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe o efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, nos termos do Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | artigos 527, III e 558, do mesmo codex, até o julgamento final deste recurso..... Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.” 4 - Medida Cautelar - Preparatória n°2011.000160-4, Miranda/1ª Vara Requerente:Osmar Ajala da Costa Advogados:Ary Raghiant Neto e outro Requeridos:Edson Antonio Pereira e outros Advogados:Alexandre Cunha Prado e outro “... observada a clareza e a percuciência da decisão do desembargador plantonista às f. 171-173... mantenho-a por seus próprios fundamentos, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos exarados, com fulcro no art. 83-D, § 3º, do RITJMS... “ XI - Despachos/decisões - Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges (Des. Hildebrando Coelho Neto – Em subst. legal) 1 - Apelação Cível - Ordinário n°2010.023174-7, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Apelante:Agência Municipal de Transporte e Trânsito de Campo Grande/MS - AGETRAN Procurador:Armando Pereira Junior Apelada:Izaura Almeida da Silva Def.Pub.1ª Inst:Zeliana Luzia Delarissa Sabala Intdo:ASSETUR - Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campo Grande Advogado:Angelo Sichinel da Silva “....Intime-se a apelante para cumprir, integralmente, no prazo de 48 horas, a sentença (f. 78-79) que determinou a renovação da carteira de isenção tarifária no transporte urbano da recorrida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, que deverá incidir no caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo das cominações legais aplicadas à espécie. “ XII - Despachos/decisões - Des. Paschoal Carmello Leandro 1 - Agravo n°2011.000500-4, Campo Grande/12ª Vara Cível Agravante:Djalma Kerpe de Oliveira Junior Advogado:Claudio Guimaraes Agravados:Milton de Souza Leite e outro Advogado:Não Consta “...Admito o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade..... razões pelas quais não há como atribuir o efeito suspensivo pretendido, impondo-se o regular processamento do feito.....Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo de 10 dias na forma prevista no art. 527, V, do Código de Processo Civil.” XIII - Despachos/decisões - Desª Marilza Lúcia Fortes 1 - Habeas Corpus n°2011.000708-4, Campo Grande/1ª Vara dos Crim. Dol. Contra Vida e Trib. Júri Impetrante:Afonso Nobrega Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Paciente:Mauro Cesar Lima Alexandre Outro:Marines Ribas de Brito “....fica indeferida a liminar....Requisitem-se informações...” XIV - Despachos/decisões - Des. Sideni Soncini Pimentel 1 - Agravo n°2011.000494-7, Bonito/1ª Vara Agravantes:Joana Ferreira Xavier e outros Advogados:Alarico David Medeiros Júnior e outro Agravado:Werner Emil Kudiess Advogados:Anisio Ziemann e outros Intdo:Milton Xavier Advogado:Alarico David Medeiros Júnior “...Diante do exposto, conheço do presente recurso, nos termos do art. 557, do CPC, porém nego-lhe provimento, por ser manifestamente improcedente. “ 2 - Apelação Cível - Ordinário n°2010.038513-6, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Apelante:Alex da Silva Lopes Freitas Advogada:Juliana Morais Arthur Apelante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Fábio Jun Capucho Apelado:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Fábio Jun Capucho Apelados:Alex da Silva Lopes Freitas e outro Advogada:Juliana Morais Arthur Intdo:Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Procuradora:Silvia Valélia Pinto Scapin “...não conheço dos recursos... “ 3 - Apelação Cível - Ordinário n°2010.020690-2, Campo Grande/7ª Vara cível Apelantes:Espólio de Yone Rondon de Oliveira Repres.p/Invent. e outros Advogado:Paulo Tadeu Haendchen Apelados:Luis Fernando Nunes Rondão e outro Advogados:Marco Túlio Murano Garcia e outro “Homologo a desistência do recurso..... “ XV - Despachos/decisões - Des. Dorival Renato Pavan 1 - Agravo n°2011.000640-8, Água Clara/Vara Única Agravante:L. F. F. de M. Diário da Justiça 105 Advogados:Silas José da Silva e outro Agravado:L. D. O. Advogada:Inêz Consuelo Gonçalves da Silva Martins “....recebo o recurso atribuindo-lhe tão somente o efeito devolutivo.....solicitemse informações, no prazo de 10 dias. Intime-se a agravada para que, no prazo de 10 dias, apresente contraminuta....Cumpra o agravante com o que determina o art. 526 do CPC...” 2 - Embargos de Declaração em Agravo n°2010.032737-8/0001.00, Corumbá/Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Embargante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.:Suleimar Sousa Schröder Rosa Embargados:Ulisses Medeiros e outro Advogado:Gustavo Passareli da Silva Intdo:Espólio de Augusta Gomes da Silva Barros Repres.p/Invent. Advogado:Alberto de Medeiros Guimarães “Tendo em vista a pretensão do embargante de atribuir efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, determino a intimação dos embargos para se manifestar quanto as razões apresentadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul.” XVI - Despachos/decisões - Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso 1 - Agravo n°2011.000470-3, Três Lagoas/1ª Vara Cível Agravante:Regino Carlos Guimarães Advogado:Wilson Tetsuo Hirata Agravado:Espólio de Miguel Jorge Tabox Repres.p/Invent. Advogado:Nivaldo da Costa Moreira Intdo:Banco do Brasil S.A. Advogado:José Scaransi Netto “...Assim, recebo o recurso em seu efeito suspensivo. Ao agravado e ao interessado para contraminutarem, no prazo de 10 (dez) dias....” 2 - Agravo n°2010.036582-8, Campo Grande/12ª Vara Cível Agravante:Denise Alves Pinheiro Advogados:Glauco Lubacheski de Aguiar e outros Agravado:Progemix - Programas Gerais de Engenharia e Construção Ltda Advogados:Mohamad Hassam Hommaid e outro Agravado:Nova Cap - Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Não Consta “....nego provimento..... “ XVII - Despachos/decisões - Des. Dorival Moreira dos Santos 1 - Habeas Corpus n°2011.000588-4, Ribas do Rio Pardo/Vara Única Impetrante:Marcos Ivan Silva Impetrado:Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente:Cleosmar Aparecido de Paula Outro:Gileno Moreira dos Santos e outros “....indefiro a liminar.....solicitem-se as informações....” 2 - Habeas Corpus n°2011.000489-9, Campo Grande/2ª Vara de Execução Penal Impetrante:Inaiza Herradon Ferreira e outro Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente:Michele Andréia Lopes Pereira “... indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações. Após, à PGJ...” 3 - Habeas Corpus n°2011.000358-1, Campo Grande/3ª Vara Criminal Impetrante:Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst:Luciano Montalli Impetrado:Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente:Andréia Ferreira da Silva “...Constato presentes os requisitos para a concessão da medida liminar... A paciente deverá firmar compromisso de comprarecer em todos os atos processuais a que for intimado, sob pena de revogação do benefício de liberdade provisória... expeça-se alvará de soltura...” XVIII - Despachos/decisões - Des. Manoel Mendes Carli 1 - Habeas Corpus n°2011.000343-3, Campo Grande/3ª Vara Criminal Impetrante:Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst:Luciano Montalli Impetrado:Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente:Jose Orlando Teixeira “...Do exposto, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.....Remeta-se ofício a autoridade aponstada como coatora, para prestar as informações...” 2 - Agravo Criminal n°2010.035846-9, Campo Grande/1ª Vara de Execução Penal Agravante:Francisco Aldamir Rodrigues de Freitas Def.Pub.1ª Inst:João Filho de Almeida Portela Agravado:Ministério Público Estadual Prom. Just:Bianka Karina Barros da Costa Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | “... declaro prejudicado o presente agravo criminal, por perda do objeto. Comunique-se com urgência e decisão proferida no acórdão da apelação criminal N. 2009.027919-0 aos autos de execução provisória n. 001.09.048972-2. Cientifique a Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação de estilo. Publique-se. Sem recurso, ao arquivo... “ XIX - Despachos/decisões - Des. Oswaldo Rodrigues de Melo 1 - Agravo n°2011.000742-4, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Ivanildo da Silva Costa Agravada:Tatiana Lima Ribeiro Def.Pub.1ª Inst:Zeliana Luzia Delarissa Sabala “...Ante o exposto, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso e, de plano, nego-lhe seguimento. “ 2 - Agravo n°2011.000652-5, Amambai/1ª Vara Agravante:Neder Gregol Marques Advogada:Elaine de Araújo Santos Agravado:Roberto Jorge Freire Marques Advogados:Roberto Soligo e outro Agravados:Alda Freire Marques e outro Def.Pub.1ª Inst:Marcelo Marinho da Silva Outro:Agenor Bazaglia Brongnolli e outros “...Tendo em vista a inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo, recebo o presente recurso, tão-somente, no efeito devolutivo....Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 10 dias.” 3 - Agravo n°2011.000597-0, Coxim/2ª Vara Agravantes:Gessy Elias da Silva e outro Advogado:Geberson Helpis da Silva Agravado:Ministério Público Estadual Prom. Just:Daniella Costa da Silva “...admito o seguimento deste recurso de agravo no duplo efeito. Requisitemse as informações ao juiz da causa. Intime-se o agravado para responder, querendo. Ao depois, dê-se vista dos autos à PGJ...” 4 - Agravo n°2011.000560-2, Campo Grande/16ª Vara Cível Agravante:Bradesco Seguros S/A Advogado:Edyen Valente Calepis Agravado:Ilton Francisco Bento Advogado:Julio Cesar de Moraes “...Por todo o exposto, por ser manifestamente improcedente, com supedâneo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego, de plano, seguimento ao recurso. “ 5 - Agravo n°2011.000503-5, Fátima do Sul/2ª Vara Agravante:Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - SANESUL Advogadas:Rachel de Paula Magrini e outros Agravado:Ministério Público Estadual Prom. Just:Daniela Cristina Guiotti Intdo:Município de Vicentina Procurador:Paulo César Bezerra Alves “... dou provimento de plano ao presente agravo... “ XX - Despachos/decisões - Des. Luiz Carlos Santini 1 - Agravo n°2011.000621-9, Campo Grande/4ª Vara Cível Agravante:Best Comp Computadores LTDA Advogados:José Belga Assis Trad e outro Agravado:Brasil Telecom S/A Advogado:Denner B. Marcarenhas Barbosa “... recebo o agravo... indefiro o pedido de efeito suspensivo... intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta...” 2 - Agravo n°2011.000535-8, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Glória da Silva Soken Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravado:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado:Não Consta “....nego provimento de plano..... “ 3 - Agravo n°2011.000386-6, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Agravante:Aparecida da Silva Albuquerque Advogado:Jayme Magalhães Júnior Agravados:Estado de Mato Grosso do Sul e outro Proc.Est.:Não Consta “recebo o agravo...indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra-minuta.” 4 - Agravo n°2011.000177-6, Campo Grande/3ª Vara cível Agravantes:José Carlos Nogueira e outro Advogado:Murilo Godoy Agravado:Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados:Gustavo Passarelli da Silva e outro “...Diante disso, evidencia-se a possibilidade da decisão causar lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual concedo o efeito suspensivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra-razões.” Diário da Justiça 106 5 - Agravo n°2010.038234-3, Campo Grande/17ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Aymore Crédito Financiamentos e Inventimentos S/A Advogado:Sebastião Martins Pereira Junior Agravado:Eldo Bernardes Bueno Advogada:Juliana Morais Arthur “... dou provimento de plano ao agravo... “ XXI - Despachos/decisões - Des. Atapoã da Costa Feliz 1 - Agravo n°2011.000622-6, Brasilândia/Vara Única Agravante:Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogados:Ludimmilla C.B.Castro e Sousa e outro Agravado:Marco Antonio de Abreu Andrade Advogado:Thiago Marcos Andrade Juzenas “... recebe-se o agravo apenas no efeito devolutivo... intime-se o agravado, nos termos do art. 527, V do CPC. Requisitem-se informações ao magistrado. Após, nova conclusão...” 2 - Agravo n°2011.000610-9, Amambai/2ª Vara Agravante:Joana Maria Aparecida de Godoy Advogados:Elton Leal Loureiro e outro Agravado:BFB Leasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado:Não Consta “...Posto isso, nos termos do artigo 557, caput c.c. art. 525, incio I do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao presente recurso. “ XXII - Despachos/decisões - Des. Divoncir Schreiner Maran 1 - Agravo n°2011.000603-7, Campo Grande/19ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Advogado:Alessandro Torres Datte Agravado:Gernival Siqueira da Silva Advogado:Não Consta “..nego seguimento ao recurso...... “ 2 - Agravo n°2011.000538-9, Campo Grande/16ª Vara Cível Agravante:Seguradora Lider dos Consórcios dos Seguros DPVAT S.A Advogados:Edyen Valente Calepis e outro Agravado:Ricardo Ajala da Silva Advogados:Paulo Henrique Kalif Siqueira e outro “... nego seguimento ao recurso... “ 3 - Agravo n°2010.038326-6, Dourados/5ª Vara Cível Agravante:Vânia Maria Will Spessato Advogado:Ricardo Aury Rodrigues Lopes Agravados:Hermenegildo Vieira da Silva e outro Advogados:Hermenegildo Vieira da Silva e outro “...dou parcial provimento...... “ 4 - Agravo n°2011.000477-2, Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Carlos Gomes da Cruz Advogado:Jader Evaristo Tonelli Peixer Agravada:Real Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado:Não Consta “...dou provimento de plano ao recurso.... “ XXIII - Despachos/decisões - Des. Paschoal Carmello Leandro 1 - Agravo n°2011.000498-5, Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Agravante:Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande e do Estado de Mato Grosso do Sul Advogados:Norberto Noel Previdente e outro Agravada:Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Não Consta “Admito o recurso....impondo-se o regular processamento do feito.... Comunique-se ao juiz da causa, requisitando-lhe as informações acerca da causa em comento e sobre o cumprimento do art. 526 do CPC. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo de 10 dias.....” XXIV - Despachos/decisões - Desª Marilza Lúcia Fortes 1 - Habeas Corpus n°2011.000546-8, Campo Grande/3ª Vara Criminal Impetrante:Julio Cesar Marques Impetrado:Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Campo Grande Paciente:Gabriel Camargo dos Santos “... indefiro o pedido de liminar; solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, à PGJ...” 2 - Habeas Corpus n°2011.000521-7, Campo Grande/2ª Vara de Execução Penal Impetrante:Edson Jose de Carvalho Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente:Edson Jose de Carvalho “...indefiro o pedido de liminar; solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, à PGJ...” 3 - Habeas Corpus n°2010.038367-5, Campo Grande/Vara da Infância e da Juventude Impetrante:Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst:Bruno Henrique Gobbo Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Impetrado:Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Grande Paciente:C. F. A. “..julgo prejudicado o pedido...” 4 - Habeas Corpus n°2010.038240-8, Chapadão do Sul/1ª Vara Impetrante:Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst:Anderson Chadid Warpechowski Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul Paciente:Michele Cristina Generoso Outro:Laércio Rodrigues de Almeida “... julgo prejudicado o pedido... “ XXV - Despachos/decisões - Des. Carlos Eduardo Contar 1 - Habeas Corpus n°2010.037491-3, Pedro Gomes/Vara Única Impetrante:Vilson de Souza Pinheiro Impetrado:Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes Paciente:Julio Geraldo da Silva “...nego concessão ao pedido de HABEAS CORPUS impetrado em favor de JULIO GERALDO DA SILVA.... “ 2 - Habeas Corpus n°2011.000594-9, Campo Grande/3ª Vara Criminal Impetrante:Defensoria Pública Estadual Def.Pub.1ª Inst:Anderson Chadid Warpechowski Impetrado:Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente:Iris Nogueira Braga “...razão pela qual indefiro o pedido de liminar....” 3 - Habeas Corpus n°2011.000456-9, Campo Grande/1ª Vara de Execução Penal Impetrante:Luciano Mendes dos Santos Advogado:Não Consta Impetrado:Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente:Luciano Mendes dos Santos “... nego seguimento ao pedido... não obstante, a fim de os direitos do paciente não sejam eventualmente postergados, encaminhe-se cópia da inicial à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, a fim de que tome as providências que entender cabíveis... “ 4 - Habeas Corpus n°2011.000428-4, Três Lagoas/Direção do Foro Impetrante:Marcelo Yamasaki Verona Impetrado:Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Tres Lagoas Paciente:Samuel Roldão Ferreira e outro “....indefiro o pedido de liminar.....requisitem-se informações.....” 5 - Habeas Corpus n°2011.000124-0, / Impetrante:Ed Carlos da Rosa e outro Impetrado:Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Campo Grande Paciente:Elisson Peralta Pereira Outro:Expedito Coelho de Oliveira e outros “...julgo prejudicado o pedido de habeas corpus impetrado em favor de ELISSON PERALTA PEREIRA, ante a perda superveniente do objeto. “ 6 - Habeas Corpus n°2011.000125-7, / Impetrante:Ed Carlos da Rosa e outro Impetrado:Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Campo Grande Paciente:Expedito Coelho de Oliveira Outro:Elisson Peralta Pereira e outros “...julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.... “ 7 - Habeas Corpus n°2011.000224-2, Campo Grande/4ª Vara Criminal Impetrante:Jail Benites de Azambuja Impetrado:Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente:Kennedy Ivan Fernandes Chaves “...razão pela qual indefiro o pedido de liminar....” XXVI - Despachos/decisões - Des. Sérgio Fernandes Martins (Des. Divoncir Schreiner Maran – Em subst. legal) 1 - Mandado de Segurança n°2010.026458-8, Aquidauana/1ª Vara Cível Impetrante:Mônica Cristhiane Sadako Izeki Advogado:Cristiano Yukio Masaaqui Izeki Impetrado:Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e outro Proc.Est.:Rafael Coldibelli Francisco Impetrado:Diretor Presidente da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - S.A. Advogados:Atílio Magrini Neto e outros “...ausentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora e, considerando que a medida depende da coexistência dos mencionados requisitos, indefiro a liminar....Notifique-se as autoridades impetradas para que prestem suas informações, querendo, em 10 (dez) dias...Cientifique-se ao Órgão Judicial do Estado de Mato Grosso do Sul...” ‘’ Intimação a impetrante, MÔNICA CRISTHIANE SADAKO IZEKI, para recolher as guias de diligências para os oficiais de justiça, na conta deste e. Tribunal de Justiça (CEF Ag. 1310.006.103-9) ‘’ Diário da Justiça 107 XXVII - Despachos/decisões - Des. Sideni Soncini Pimentel 1 - Agravo n°2011.000607-5, Campo Grande/6ª Vara cível Agravante:Vera Lucia de Figueiredo Advogado:Fernando Monteiro Scaff Agravados:Auto Cham Santos e outro Advogado:Não Consta “Ao que consta a agravante também é aposentada. Assim, junte-se cópias do comprovante de rendimentos. Prazo de 03 dias.” 2 - Agravo n°2011.000592-5, Campo Grande/2ª Vara do Tribunal do Júri Agravante:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados:Edyen Valente Calepis e outro Agravada:Maria José Olmedo Ximenes Pinheiro Advogado:Henrique Lima “....conheço do recurso e nego-lhe provimento.... “ XXVIII - Despachos/decisões - Des. Dorival Renato Pavan 1 - Agravo n°2011.000617-8, Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Agravante:Jaguar Transportes Urbanos Ltda Advogados:Andre L. Borges Netto e outro Agravada:Maria José Silva Anastácio Advogado:Edmilson O. Nascimento “... recebo o presente agravo, atribuindo-lhe tão somente o efeito devolutivo... notifique-se o juiz da causa para prestar informações, no prazo legal. Intimese a agravada para que, no prazo de dez dias, apresente contraminuta ao presente recurso. Cumpra a agravante com o que determina o art. 526 do CPC. Após, voltem conclusos...” XXIX - Despachos/decisões - Des. Vladimir Abreu da Silva 1 - Agravo n°2011.000331-6, Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Jose Manoel Pedroso de Matos Advogado:Hugo Melo Farias Agravado:Banco ABN - Amro Aymoré Financiamentos S/A Advogado:Não Consta “....nego seguimento..... “ 2 - Agravo n°2010.039355-9, Itaquiraí/Vara Única Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado:Fernanda Elias Junqueira Agravada:Maria Fernanda Juvelino Advogado:Não Consta “....dou provimento de plano ao presente recurso para reformar a decisão agravada e conceder a liminar de reintegração de posse.... “ 3 - Agravo n°2010.039268-1, Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Agravante:Gilson Teles Gomes Advogada:Maria Aparecida Gonçalves Pimentel Agravado:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado:Não Consta “...nego provimento de plano ao presente por ser manifestamente improcedente. “ 4 - Agravo n°2010.039221-0, Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Rafael Antonio Mauá Timóteo Agravados:Antônio João Alves e outros Advogado:Eloi Oliveira da Silva “...dou provimento de plano ao presente.... “ 5 - Agravo n°2010.039076-6, Pedro Gomes/Vara Única Agravante:Espólio de Ademar Francisco Peserico Repres.p/Invent. Advogado:Júlio César dos Santos Agravado:Etenir Honorato de Oliveira Advogados:Pedro Ronny Argerin e outro “... nego provimento de plano ao presente, por ser manifestamente improcedente... “ 6 - Agravo n°2010.038974-9, Campo Grande/12ª Vara Cível Agravantes:Espólio de Antônio Ferreira Garcia e outro Advogado:Ricardo Augusto Cação Pinto Agravados:Martin de Souza Nogueira e outro Advogados:Luiz Augusto Garcia e outro “....nego seguimento ao agravo..... “ XXX - Despachos/decisões - Des. Fernando Mauro Moreira Marinho 1 - Embargos de Declaração em Agravo n°2010.021642-2/0001.00, Campo Grande/3ª Vara de Família Embargante:J. C. Advogado:Silvio Cantero Embargado:L. A. L. da S. Advogados:Vitor Henrique Rosa e outro “.....determino a intimação do embargado para, em 05 dias, manifestar-se......” Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | 2 - Agravo n°2010.039365-2, Camapuã/1ª Vara Agravante:Michel Nonato da Silva Advogado:Nicolas Wanderley de Campos de Faria Agravado:Francisco Catarino da Costa Advogado:Não Consta “... nego provimento ao recurso... diferindo o pagamento das custas e despesas processuais para o final do processo... “ 3 - Agravo n°2010.039075-9, Campo Grande/1ª Vara cível Agravante:Semiramis Narçay Advogado:Franz Pereira de Paula e Silva Agravado:Ozair Kerr Advogado:Márcio José Wolf “...Ante o exposto, recebo o presente recurso com efeitos devolutivo e suspensivo.... Intime-se o agravado para que responda-o no prazo legal e oficie-se ao juízo de primeiro grau, imediatamente, informando acerca dos efeitos aqui atribuídos, bem como para que preste informações no feito. “ 4 - Agravo n°2010.038992-1, Três Lagoas/2ª Vara Cível Agravante:R. de S. P. LTDA L. 0 Advogado:Aldeir Gomes de Almeida Agravado:M. S. Advogado:Não Consta “...Recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo.......Ao agravado para os fins do disposto no art. 527, V, do CPC.” 5 - Agravo n°2010.034949-1, Maracaju/1ª Vara Agravantes:Cláudio Melo Corrêa da Costa e outros Advogado:Gustavo Passarelli da Silva Agravado:Cooagri - Cooperativa Agropecuária e Industrial Advogados:Wilson Vieira Loubet e outro “...não conheço do agravo de instrumento... “ 6 - Agravo n°2010.032229-9, Pedro Gomes/Vara Única Agravantes:Rodrigo Marques da Silva - ME e outro Advogados:Rodrigo Marques da Silva e outro Agravado:Oscar Garcia Neto Def.Pub.1ª Inst:Cristiano Ronchi Lobo “....não conheço do recurso, negando-lhe liminarmente seguimento...... “ 7 - Agravo n°2010.027967-5, Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Agravante:Município de Campo Grande Procurador:Christopher Pinho Ferro Scapinelli Agravada:Maria Batista da Cunha Def.Pub.1ª Inst:Francisco Carlos Mariani “...não conheço do agravo de instrumento interposto. “ XXXI - Despachos/decisões - Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso 1 - Agravo n°2011.000596-3, Campo Grande/3ª Vara da Fazenda Pública e de Reg. Públicos Agravante:Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.:Ivanildo Silva da Costa e outro Agravado:Koshin Nakayama Advogado:Adão Alex Kanievski “... conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento... “ 2 - Agravo n°2011.000520-0, Campo Grande/16ª Vara Cível Agravante:Okah Locação de Imóveis Ltda - ME Advogados:Marco Túlio Murano Garcia e outro Agravado:Flávio Akira Nakamura Advogados:Marcio Sales Palmeira e outro Outro:Construtora Degrau Ltda. “... conheço do agravo e dou provimento ao mesmo... intimem-se as partes, comunicando imediatamente o juízo a quo do inteiro teor desta decisão... “ Coordenadoria de Apoio às Sessões PORTARIA N. 02, DE 18 DE JANEIRO DE 2011. O Desembargador PASCHOAL CARMELLO LEANDRO, Presidente da Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as disposições contidas no artigo 284, § 12, n. III, do Regimento Interno; R E S O L V E: Art. 1º – Transferir, excepcionalmente, a data de realização da reunião da 1ª Seção Cível, do dia 07 de fevereiro de 2011, para o dia 31 de janeiro de 2011, segunda-feira, às 14 horas, em plenário deste Sodalício. Art. 2º – Ordenar que o Departamento dos Órgãos Julgadores adote em todos os processos prontos para o julgamento na mesma sessão, iniciados, transferidos ou adiados, as providências necessárias objetivando ampla divulgação e intimação das partes, seus procuradores e do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Campo Grande, 18 de janeiro de 2011. Des. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Presidente da 1ª Seção Cível *** Diário da Justiça 108 PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 25/01/2011, ÀS 14:00, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 1 - Nº 2009.000484-7 Apelação Cível - Ordinário Origem: Coxim/1ª Vara Ação originária: 011050018060 Cobrança Apelante: Ildomar Carneiro Fernandes Advogado: Emerson Cordeiro Silva Apeladas: Jordelina Nunes Vieira e outro Advogado: Orcilio Pereira da Rocha Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Luiz Felipe M. Vieira 2 - Nº 2009.005287-9 Apelação Cível - Ordinário Origem: Corumbá/3ª Vara Cível Ação originária: 008060006258 Declaratória Apelante: Alex da Silva Magalhães Advogados: Carlos Eduardo Gonçalves Preza e outro Apelante: K.S.L-Associados Advogado: Rodrigo Sanches de Paiva Apelado: Alex da Silva Magalhães Advogados: Carlos Eduardo Gonçalves Preza e outro Apelado: K.S.L-Associados Advogado: Rodrigo Sanches de Paiva Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Janine Rodrigues de Oliveira 3 - Nº 2009.006099-3 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/4ª Vara cível Ação originária: 001030638330 Revisional de Contrato Apelantes: Haspa Habitação São Paulo Imobiliária S/A e outro Advogadas: Ana Paula Braga de Moraes e outros Apelados: Elson de Brito Garcia e outros Def.Públ.: Jane Inês Dietrich Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Luiz Gonzaga Mendes Marques 4 - Nº 2009.007852-9 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/15ª Vara Cível Ação originária: 001040733816 Indenização por Danos Morais Apelante: Eldorado S/A Advogados: Marco Túlio Murano Garcia e outro Apelado: Marcelo Aparecido Gonzales Advogado: Ricardo Y. Ibrahim Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Flávio Saad Peron 5 - Nº 2009.009404-2 Apelação Cível - Ordinário Origem: Chapadão do Sul/1ª Vara Ação originária: 046051001760 Indenização Apelantes: Paulo Roberto Dias Batista e outros Advogado: Carlos José Reis de Almeida Apelada: Empresa Chapadense de Comunicação Ltda Advogado: Salim Moisés Sayar Apeladas: Elisete Emiko Obara Michelc e outro Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Luciane Buriasco de Oliveira 6 - Nº 2009.010024-2 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/11ª Vara Cível Ação originária: 001061049639 Declaratória Apelante: Lúcia Moraes Pereira de Souza Advogados: Gustavo Passarelli da Silva e outro Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogadas: Maria Lucilia Gomes e outro Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Vítor Luís de Oliveira Guibo 7 - Nº 2009.011702-7 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/16ª Vara Cível Ação originária: 001080105719 Indenização Apelante: Cândido Alberto da Fonseca Advogadas: Gabrielle Wanderley de Abreu Abrão e outros Apelado: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Cerilo Casanta Calegaro Neto Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Marcelo Andrade Campos Silva 8 - Nº 2009.013168-7 Apelação Cível - Ordinário Origem: Dourados/2ª Vara Cível Ação originária: 002071028260 Declaratória Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Apelante: Banco Itaú S.A. Advogados: Dalton AdornoTornavoi e outro Apelado: G V Central Automóveis Ltda Advogados: José Oscar Pimentel Mangeon Filho e outro Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: José Carlos de Paula Coelho de Souza 9 - Nº 2009.013413-3 Apelação Cível - Ordinário Origem: Caarapó/1ª Vara Ação originária: 031080013172 Indenização por Danos Morais Apelante: Marisa Lojas Varejistas Ltda Advogadas: Suely Mulky e outro Apelada: Sandra Regina Veras Rodrigues Advogada: Suely Rosa Silva Lima Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Waldir Peixoto Barbosa 10 - Nº 2009.014454-3 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/1ª Vara cível Ação originária: 001060021684 Cobrança Apelante: HDI - Seguros S/A Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Apelada: Sônia Luzia da Silva Paulista Advogada: Larissa Moraes Cantero Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: José Henrique N. de. C. e Silva 11 - Nº 2009.015972-6 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/1ª Vara de Família Ação originária: 001060042118 Declaratória Apelante: S. A. G. Advogado: José Belga Assis Trad Apelado: A. M. F. Def.Pub.1ª Inst: Marco Antonio Zeferino da Silva Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Eguiliell Ricardo da Silva 12 - Nº 2009.017662-9 Apelação Cível - Ordinário Origem: Jardim/2ª Vara Ação originária: 013071016395 Rescisão de Contrato Apelante: Auto Peças Rápido Ltda Advogados: Sidnei Escudero Pereira e outro Apelado: Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogado: José Francisco de Oliveira Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Eucélia Moreira Cassal 13 - Nº 2009.017743-2 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/12ª Vara Cível Ação originária: 001050465202 Indenização Apelante: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados: Wilson Vieira Loubet e outro Apelante: Luiz Manuel Palmeira Advogado: Alexandre Pierin de Barros Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados: Wilson Vieira Loubet e outro Apelado: Luiz Manuel Palmeira Advogado: Alexandre Pierin de Barros Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Wagner Mansur Saad 14 - Nº 2009.020809-8 Apelação Cível - Ordinário Origem: São Gabriel do Oeste/Vara Única Ação originária: 043050002387 Indenização por Danos Morais Apelante: Ana Maria de Camargo Advogados: Davi da Silva Cavalcanti e outros Apelante: Leandro Bortoluzzi Advogados: Alexandre Ramos Baseggio e outros Apelada: Ana Maria de Camargo Advogados: Davi da Silva Cavalcanti e outros Apelado: Leandro Bortoluzzi Advogados: Alexandre Ramos Baseggio e outros Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Atílio César de Oliveira Júnior 15 - Nº 2009.022955-9 Apelação Cível - Ordinário Origem: Miranda/2ª Vara Ação originária: 015070013009 Indenização Apelante: Jose Carlos Borro de Oliveira Advogado: Vilson Lovato Apelado: Jose Luiz Silveira Maia Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Bueno Diário da Justiça 109 Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Paulo Afonso de Oliveira 16 - Nº 2009.023399-8 Apelação Cível - Ordinário Origem: Paranaíba/1ª Vara Cível Ação originária: 018080020833 Indenização por Danos Morais Apelante: Carlos Cristian Martins Advogado: Robson Queiroz de Rezende Apelado: OMNI S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Eduardo Pena de Moura França Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Ricardo da Mata Reis 17 - Nº 2009.024528-5 Apelação Cível - Ordinário Origem: Naviraí/1ª Vara Ação originária: 029060003608 Indenização Apelantes: Antônio Pereira de Carli e outros Advogado: Cleuza Maria Rorato Apelado: Município de Naviraí Procurador: Paulo Roberto Jacomeli Pereira Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - SANESUL Advogada: Rachel de Paula Magrini Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Juliano Rodrigues Valentin 18 - Nº 2009.024831-5 Apelação Cível - Ordinário Origem: Paranaíba/2ª Vara Cível Ação originária: 018070025280 Reparação de Danos por Acidente de Veículos Apelante: Carlos Henrique Prudêncio Advogado: Celso de Morais e Castro Apelado: Espólio de Marcello Bassan Repres.p/Invent. Advogados: Glauber Gubolin Sanfelice e outro Apelado: Divino Lopes Moreira Advogados: João Alberto Godoy Goulart e outro Apelado: Araúna Agroindustrial Ltda Advogados: Glauber Gubolin Sanfelice e outro Apelado: Paulo Roberto Correa Advogados: Robson Queiroz de Rezende e outro Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Mário José Esbalqueiro Júnior 19 - Nº 2009.026002-9 Apelação Cível - Ordinário Origem: Bataguaçu/2ª Vara Ação originária: 026080005476 Obrigação de Fazer Apelante: Perkal Automóveis Ltda. Advogado: Marcos Rogério Fernandes Apelada: Clarice Maria Berro Advogado: Bruno Medina de Souza Intdo: General Motors do Brasil Ltda. Advogado: Flavio J. Chekerdemian Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Alessandro Leite Pereira 20 - Nº 2009.026130-6 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível Ação originária: 001051027896 Cobrança - Ordinário Apelantes: Dorgival Benjoino da Silva e outro Advogado: Donizete A. Ferreira Gomes Apelado: Paulo Roberto Capiberibe Saldanha Advogados: Alessandro Oliva Coelho e outro Intdo: Master Clean Limpeza e Conservação Ltda Advogado: Não Consta Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Sueli Garcia Saldanha 21 - Nº 2009.026307-0 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/16ª Vara Cível Ação originária: 001071392794 Declaratória Apelante: D. M. Construtora de Obras Ltda Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza Apelante: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados: Alirio de Moura Barbosa e outro Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados: Alirio de Moura Barbosa e outro Apelado: D. M. Construtora de Obras Ltda Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Marcelo Andrade Campos Silva 22 - Nº 2009.027179-2 Apelação Cível - Ordinário Origem: Paranaíba/2ª Vara Cível Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Ação originária: 018080034176 Cobrança de Honorários Apelante: Glicio Rodrigues de Freitas Advogado: Edú Mariano de Souza Júnior Apelante: Ronil Silveira Alves Advogado: Marcos Antonio Moreira Ferraz Apelado: Glicio Rodrigues de Freitas Advogado: Edú Mariano de Souza Júnior Apelado: Ronil Silveira Alves Advogado: Marcos Antonio Moreira Ferraz Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Mário José Esbalqueiro Júnior 23 - Nº 2009.028533-7 Apelação Cível - Ordinário Origem: Três Lagoas/4ª Vara Cível Ação originária: 021060085909 Cobrança Apelante: Gerdau Aços Longos S/A Advogadas: Daniele de Almeida e outro Apelado: M. Packer Transportes Ltda. Advogados: Flávio Eusébio Vacari e outro Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Márcio Rogério Alves 24 - Nº 2009.029034-5 Apelação Cível - Ordinário Origem: Jardim/1ª Vara Ação originária: 013070028349 Declaratória Apelante: Arminda Romeiro Advogada: Cristiane Alez Jara Apelante: Município de Jardim Procuradora: Roberta Rocha Apelado: Município de Jardim Procuradora: Roberta Rocha Apelada: Arminda Romeiro Advogada: Cristiane Alez Jara Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Wilson Leite Corrêa 25 - Nº 2009.029060-6 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/4ª Vara cível Ação originária: 001083667491 Rescisão de Contrato Apelante: Iara Maria Hass Advogado: Cynthia Renata Souto Vilela Apelada: Patrícia dos Santos Silva Advogada: Neiva Isabel Guedes Garcez Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Luiz Gonzaga Mendes Marques 26 - Nº 2009.029829-3 Apelação Cível - Ordinário Origem: Três Lagoas/3ª Vara Cível Ação originária: 021080066926 Declaratória Apelante: Gilberto Santos Dias Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti Apelado: Magazine Luiza S.A. Advogado: Alexandre da Cunha Prado Apelado: Philips da Amazonia Industria Eletronica Ltda Advogados: Eduardo Luiz Brock e outro Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Renato Antonio de Liberali 27 - Nº 2009.031103-4 Apelação Cível - Ordinário Origem: Corumbá/2ª Vara Cível Ação originária: 008050033317 Declaratória Apelante: Capemi - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios - Beneficente S.C. Advogada: Danny Fabricio Cabral Gomes Apelado: Elizeu Mendes Cruz Advogado: Ronaldo de Arruda Costa Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Saskia Elizabeth Schwanz de Oliveira 28 - Nº 2009.032044-2 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Ação originária: 001050458079 Obrigação de Fazer Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Nilton Kioshi Kurachi Recorrente: Juiz Ex Officio Apelado: Silvio Cesar Molina Azevedo Advogada: Maria Henriqueta de Almeida Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Nélio Stábile 29 - Nº 2009.032408-6 Apelação Cível - Ordinário Origem: Caarapó/1ª Vara Diário da Justiça 110 Ação originária: 031030013373 Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Apelantes: Nedy Rodrigues Borges e outro Advogados: Leonardo Furtado Loubet e outro Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Humberto Carlos Pereira Leite Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Waldir Peixoto Barbosa 30 - Nº 2009.032977-0 Apelação Cível - Ordinário Origem: Ponta Porã/3ª Vara Cível Ação originária: 019020035614 Indenização por Acidente de Trânsito Apelante: Viação Motta Ltda. Advogados: Claudenir Pinho Calazans e outro Apeladas: Joana Fátima Brandão Moreira de Assumpção e outros Def.Públ.: Fábio Odacir Marinho de Rezende Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Liliana de Oliveira Monteiro 31 - Nº 2009.034039-6 Apelação Cível - Ordinário Origem: Aquidauana/1ª Vara Cível Ação originária: 005990016528 Desapropriação Apelante: Município de Aquidauana Procuradores: André Lopes Béda e outro Apelado: Luiz César Barilli Salvador Advogados: Alarico David Medeiros Júnior e outro Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Simone Nakamatsu 32 - Nº 2010.005357-6 Apelação Cível - Ordinário Origem: Paranaíba/1ª Vara Cível Ação originária: 018080021937 Indenização Apelante: Gomes e Pimentel Ltda. Advogadas: Conceição Aparecida de Souza e outro Apelados: Viação São Luiz Ltda. e outros Advogada: Dilza Conceição da Silva Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Larissa Ditzel C. Amaral 33 - Nº 2010.011161-0 Apelação Cível - Ordinário Origem: Camapuã/2ª Vara Ação originária: 006080023466 Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada Apelante: Jose Antonio dos Santos Advogados: Jose Henrique da Silva Vigo e outro Apelado: Município de Camapuã Procuradora: Taynara Mazuchin da Silva Cardozo Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Deni Luis Dalla Riva 34 - Nº 2010.018470-9 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/3ª Vara cível Ação originária: 001080294422 Revisional Apelante: João Rocha da Silva Advogados: Otoni César Coelho de Sousa e outro Apelados: Fundação 14 de Previdência Privada e outro Advogado: Giovana Michelin Letti Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Odemilson Roberto Castro Fassa 35 - Nº 2010.025632-3 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/5ª Vara cível Ação originária: 001083674293 Cobrança - Ordinário Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Aparecido Pollon Apelada: Margarida Maria Lopes dos Santos Advogado: Nelson Passos Alfonso Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Geraldo de Almeida Santiago 36 - Nº 2010.028006-3 Apelação Cível - Ordinário Origem: Aparecida do Taboado/2ª Vara Ação originária: 024070041133 Cobrança Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Lázaro José Gomes Júnior e outro Apelado: Antônio Paulo da Silva Advogado: Danila Ayla Ferreira da Silva Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Fábio Henrique Calazans Ramos 37 - Nº 2010.028520-7 Apelação Cível - Ordinário Origem: Dourados/6ª Vara Cível Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Ação originária: 002100092189 Reclamação Trabalhista Apelante: Maria Alaíde Vasconcellos Seixas Arcanjo Advogadas: Renata Barbosa Lacerda e outros Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Paulo César Branquinho Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: José Domingues Filho 38 - Nº 2010.028693-1 Apelação Cível - Ordinário Origem: Rio Brilhante/2ª Vara Cível Ação originária: 020100042023 Declaratória Apelante: Banco Finasa S/A Advogada: Giovana Bompard Apelado: Zilton Gomes dos Santos Advogado: Luciano Alberto de Souza Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Alessandro Carlo Meliso Rodrigues 39 - Nº 2010.029304-6 Apelação Cível - Ordinário Origem: Ponta Porã/2ª Vara Cível Ação originária: 019090062742 Obrigação de Fazer Apelante: Ataide Fernandes de Souza Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral Apelado: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - SPC Brasil Advogada: Adriana da Motta Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Mauro Nering Karloh 40 - Nº 2010.030268-2 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/5ª Vara cível Ação originária: 001071233840 Cobrança Apelante: Lauri Floro dos Santos Advogada: Mariana Velasquez Salum Apelado: HSBC Bank Brasil S.A.- Banco Múltiplo Advogado: Dálvio Tschinkel Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Geraldo de Almeida Santiago 41 - Nº 2010.030810-3 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/15ª Vara Cível Ação originária: 001060367912 Rescisão de Contrato Apelante: Randon Administradora de Consórcios Ltda. Advogado: Anselmo Mateus Vedovato Junior Apelado: Elias Alves Souza Filho - ME Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Flávio Saad Peron 42 - Nº 2010.034484-8 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/6ª Vara cível Ação originária: 001090730004 Indenização por Danos Morais Apelante: Valdecir Prado Cintra Advogados: Francisco C. Siqueira Júnior e outro Apelado: Serviço de Proteção ao Crédito - SPC Advogado: Claudemir Liuti Junior Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Daniel Della Mea Ribeiro 43 - Nº 2010.034756-9 Apelação Cível - Ordinário Origem: Ponta Porã/2ª Vara Cível Ação originária: 019090075275 Obrigação de Fazer Apelante: Ana Carla Ferreira Sabacianskis Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral Apelado: SERASA S.A. Advogada: Dina Apostolakis Malfatti Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Mauro Nering Karloh 44 - Nº 2010.037517-3 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/5ª Vara cível Ação originária: 001083807480 Cobrança Apelante: Real Seguros S/A Advogados: Renato Chagas Corrêa da Costa e outro Apelado: Nubia Fialho Costa Guerra Advogados: Marcelo Ferreira Lopes e outro Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Geraldo de Almeida Santiago 45 - Nº 2010.037875-3 Apelação Cível - Ordinário Origem: Corumbá/2ª Vara Cível Ação originária: 008090004873 Cobrança Apelante: Real Seguros S/A Diário da Justiça 111 Advogado: Edyen Valente Calepis Apelantes: Rosangela Lopes Severino e outro Advogadas: Carla Dobes do Amaral e outro Apeladas: Rosangela Lopes Severino e outro Advogadas: Carla Dobes do Amaral e outro Apelado: Real Seguros S/A Advogado: Edyen Valente Calepis Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Saskia Elizabeth Schwanz de Oliveira 46 - Nº 2010.038172-9 Apelação Cível - Ordinário Origem: Ponta Porã/2ª Vara Cível Ação originária: 019090066810 Obrigação de Fazer Apelante: Doralia da Silva Marques Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral Apelado: Serasa S.A. Advogadas: Míriam Peron Pereira Curiati e outro Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Mauro Nering Karloh 47 - Nº 2009.002059-7 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/5ª Vara cível Ação originária: 001070424323 Revisional de Contrato Apelante: Gilvan da Silva Lima Advogada: Luciane Morimatsu Zaidan Apelado: Covel Comércio de Veículos e Motos Ltda. - Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado: Não Consta Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS Revisor: Des. Divoncir Schreiner Maran Juiz prolator: Geraldo de Almeida Santiago 48 - Nº 2010.037541-0 Apelação Cível - Ordinário Origem: Fátima do Sul/1ª Vara Ação originária: 010100000738 Cobrança Apelante: Adilson Alves Dantas Advogada: Amanda Vilela Pereira Apelante: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves Apelado: Tokio Marine Brasil Seguradora S/A Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves Apelado: Adilson Alves Dantas Advogada: Amanda Vilela Pereira Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS Revisor: Des. Divoncir Schreiner Maran Juiz prolator: Bonifácio Hugo Rausch 49 - Nº 2010.038438-5 Apelação Cível - Ordinário Origem: Dourados/4ª Vara Cível Ação originária: 002070123995 Cobrança Apelante: Fransualina Larroque de Freitas Advogada: Amanda Vilela Pereira Apelante: Real Previdência e Seguros S/A Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva Apelado: Real Previdência e Seguros S/A Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva Apelada: Fransualina Larroque de Freitas Advogada: Amanda Vilela Pereira Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS Revisor: Des. Divoncir Schreiner Maran Juiz prolator: Carlos Alberto Rezende Gonçalves 50 - Nº 2010.039214-8 Apelação Cível - Ordinário Origem: Corumbá/2ª Vara Cível Ação originária: 008091040938 Declaratória Apelante: Banco Finasa BMC S/A Advogado: Geison Luciano Gonçalves Apelado: Moises Ferreira da Cunha Advogado: Mauro César Souza Esnarriaga Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS Revisor: Des. Divoncir Schreiner Maran Juiz prolator: Saskia Elizabeth Schwanz de Oliveira 51 - Nº 2010.027372-1 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/2ª Vara cível Ação originária: 001090044593 Revisional Apelante: Silvio Bonfim de Moura Advogados: Otoni Cesar Coelho de sousa e outro Apelado: Fundação Atlântico de Seguridade Social Advogado: Giovana Michelin Letti Apelado: Fundação de Seguridade Social - SISTEL Advogado: João Joaquim Martinelli Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN Revisor: Des. Joenildo de Sousa Chaves Juiz prolator: Joseliza Alessandra Vanzela Turine Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | 52 - Nº 2010.038294-1 Apelação Cível - Ordinário Origem: Dourados/5ª Vara Cível Ação originária: 002090009683 Declaratória Apelante: Vicente Virissimo de Oliveira Advogado: Waldno Pereira de Lucena Apelado: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogados: Ludimmilla C.B.Castro e Sousa e outros Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN Revisor: Des. Joenildo de Sousa Chaves Juiz prolator: Jonas Hass Silva Júnior 53 - Nº 2010.038916-5 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/9ª Vara Cível Ação originária: 001070336416 Cobrança Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Valter Ribeiro de Araújo e outro Apelado: Álvaro Correa Ribeiro Advogados: Caio Madureira Constantino e outros Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN Revisor: Des. Joenildo de Sousa Chaves Juiz prolator: José Henrique N. de. C. e Silva 54 - Nº 2010.030275-4 Apelação Cível - Sumário Origem: Campo Grande/2ª Vara cível Ação originária: 001060596725 Cobrança Apelante: Itaú Seguros S/A Advogado: Edyen Valente Calepis Apelante: Taine Alves do Nascimento Advogada: Danielle Cristine Zago Duailibi Apelada: Taine Alves do Nascimento Advogada: Danielle Cristine Zago Duailibi Apelado: Itaú Seguros S/A Advogado: Edyen Valente Calepis Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Juiz prolator: Joseliza Alessandra Vanzela Turine 55 - Nº 2010.033537-5 Apelação Cível - Sumário Origem: Corumbá/3ª Vara Cível Ação originária: 008090026753 Declaratória Apelante: Dibens Leasing S/A Advogado: Geison Luciano Gonçalves Apelante: Rosenil Maria Soares Pedro Advogado: Maha Ali Tarchichi Apelado: Rosenil Maria Soares Pedro Advogado: Maha Ali Tarchichi Apelado: Dibens Leasing S/A Advogado: Geison Luciano Gonçalves Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Juiz prolator: Janine Rodrigues de Oliveira 56 - Nº 2010.034436-7 Apelação Cível - Sumário Origem: Nova Andradina/2ª Vara Cível Ação originária: 017100000963 Cobrança Apelante: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Renato Chagas Corrêa da Costa e outro Apelado: Emília Dias Balesteiro Advogada: Cristine Albanez Joaquim Ricci Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Juiz prolator: Robson Celeste Candelorio 57 - Nº 2010.037584-3 Apelação Cível - Sumário Origem: Campo Grande/15ª Vara Cível Ação originária: 001040494846 Cobrança - Sumário Apelante: Cristiano de Souza Leite Advogado: Ricardo Miguel Duailibi Apelado: Real Seguros e Previdência S/A Advogado: Edyen Valente Calepis Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Juiz prolator: Flávio Saad Peron 58 - Nº 2010.038484-2 Apelação Cível - Sumário Origem: Dourados/4ª Vara Cível Ação originária: 002090030410 Cobrança Apelante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogados: Lázaro José Gomes Júnior e outro Apelante: Waldemir Antonio da Silva Advogado: Igor Vilela Pereira Apelado: Waldemir Antonio da Silva Advogado: Igor Vilela Pereira Apelada: Tókio Marine Seguradora S/A Advogados: Lázaro José Gomes Júnior e outro Outro: Real Seguros S/A Advogados: Lázaro José Gomes Júnior e outro Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Juiz prolator: Carlos Alberto Rezende Gonçalves 59 - Nº 2008.021965-8 Apelação Cível - Sumário Origem: Dourados/3ª Vara Cível Ação originária: 002071000170 Indenização sumária Diário da Justiça 112 Apelante: Rodocamp Transportes Rodoviários de Cargas Ltda Advogados: Marcos Alcará e outro Apelado: Transporte Lepamara Ltda - ME Advogado: Laurindo Gobi Relator: DES. JOÃO MARIA LÓS Juiz prolator: Jairo Luiz de Quadros 60 - Nº 2009.002632-4 Apelação Cível - Execução Origem: Campo Grande/8ª Vara cível Ação originária: 001010800494 Embargos à Execução Apelantes: Jairo Noronha de Moura e outro Advogados: Antonio Gonçalves Neto e outro Apelante: Marcos Sborowski Polon Advogado: Marcos Sborowski Polon Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Sborowski Polon Apelados: Jairo Noronha de Moura e outro Advogados: Antonio Gonçalves Neto e outro Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Ariovaldo Nantes Corrêa 61 - Nº 2009.004278-2 Apelação Cível - Execução Origem: Paranaíba/1ª Vara Cível Ação originária: 018080010340 Embargos à Execução Fiscal Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Wagner Moreira Garcia Apelantes: Amando Madureira e Souza Junior e outro Advogada: Marina Aparecida Medeiros da Silva Apelados: Amando Madureira e Souza Junior e outro Advogada: Marina Aparecida Medeiros da Silva Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Wagner Moreira Garcia Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Larissa Ditzel C. Amaral 62 - Nº 2009.011666-1 Apelação Cível - Execução Origem: Campo Grande/5ª Vara cível Ação originária: 001081291990 Impugnação do Cumprimento da Sentença Apelante: Lucimar Cristina Gimenez Advogados: Nelson da Costa Araújo Filho e outro Apelado: Volkswagen Leasing S.A. Arrendamento Mercantil. Advogado: Gustavo Calábria Rondon Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Geraldo de Almeida Santiago 63 - Nº 2009.015741-6 Apelação Cível - Execução Origem: Três Lagoas/2ª Vara Cível Ação originária: 021040071597 Ação Monitória Apelantes: U. a. de Freitas & Cia Ltda e outros Advogado: José Ayres Rodrigues Apelado: Banco Itaú S.A. Advogada: Nilza Ramos Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Paulo César de Figueiredo 64 - Nº 2009.016688-6 Apelação Cível - Execução Origem: Naviraí/2ª Vara Ação originária: 029070044544 Embargos à Execução Fiscal Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Vanessa de Mesquita Apelado: Brasimac S.A. Eletrodomésticos Massa Falida Advogado: Maicel Anesio Titto Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Marilsa Aparecida da Silva Baptista 65 - Nº 2009.017328-3 Apelação Cível - Execução Origem: Campo Grande/8ª Vara cível Ação originária: 001041175175 Embargos à Execução Apelante: Henrique Wolan Advogado: Alberto Lúcio Borges Apelado: Bocchi Agro Industrial Importação e Exportação Ltda Advogado: Fabrício Braun Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Ariovaldo Nantes Corrêa 66 - Nº 2009.017711-9 Apelação Cível - Execução Origem: Coxim/1ª Vara Ação originária: 011080004955 Embargos à Execução Apelantes: Taquari Auto Posto Ltda. e outros Advogado: Jorge Antonio Gai Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Luiz Felipe M. Vieira 67 - Nº 2009.025850-5 Apelação Cível - Execução Origem: Deodápolis/Vara Única Ação originária: 032080003968 Execução de Honorários Apelante: Milton Jorge da Silva Advogado: Milton Jorge da Silva Apelado: Banco Bamerindus do Brasil S.A. Advogados: Joaquim Fábio Mielli Camargo e outro Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Ellen Priscile Xandu Kaster Franco 68 - Nº 2009.027799-0 Apelação Cível - Execução Origem: Ponta Porã/3ª Vara Cível Ação originária: 019090033530 Embargos à Execução Apelante: Município de Ponta Porã Advogados: Jadson Pereira Gonçalves e outro Apelada: Maria Silvia Gomes Advogados: João Augusto Franco e outros Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Liliana de Oliveira Monteiro 69 - Nº 2009.029773-4 Apelação Cível - Execução Origem: Camapuã/1ª Vara Ação originária: 006080004526 Impugnação do Cumprimento da Sentença Apelante: Ivo Alves Pereira Advogadas: Lucelene Rezende Pereira Brandão e outro Apelante: Hedio Godoy Advogado: Joaquim de Jesus Campos de Faria Apelado: Hedio Godoy Advogado: Joaquim de Jesus Campos de Faria Apelado: Ivo Alves Pereira Advogadas: Lucelene Rezende Pereira Brandão e outro Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Zidiel Infantino Coutinho 70 - Nº 2009.030805-1 Apelação Cível - Execução Origem: Coxim/2ª Vara Ação originária: 011070011061 Execução de Título Executivo Extrajudicial Apelante: Amaury Ferreira do Lago Advogado: Joaquim do Carmo de Oliveira Apelado: Espólio de Moisés Máximo Rodrigues Repres.p/Invent. Advogado: Elson Willian Rodrigues Queiróz Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Helena Alice Machado Coelho 71 - Nº 2009.033885-8 Apelação Cível - Execução Origem: Fátima do Sul/1ª Vara Ação originária: 010070009570 Embargos à Execução Apelantes: Raul Carlos Peixoto e outros Advogado: Luiz Epelbaum Apelante: Rui Aparecido Carlos Peixoto - Espólio Advogado: Não Consta Apelado: Banco Bamerindus do Brasil S.A. Advogados: Ney Rodrigues de Almeida Sobrinho e outro Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Bonifácio Hugo Rausch 72 - Nº 2009.034004-2 Apelação Cível - Execução Origem: Camapuã/1ª Vara Ação originária: 006086000239 Embargos à Execução Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Marcos Aparecido Pollon e outro Apelado: Osmar Ceolim Alves Advogados: Jubrail Romeu Arcenio e outro Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Zidiel Infantino Coutinho 73 - Nº 2010.015389-0 Apelação Cível - Execução Origem: Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pub. Municipal Ação originária: 001012356688 Execução Fiscal Municipal Apelante: Fazenda Pública do Município de Campo Grande Procurador: Francisco Grisai Apelado: Ali kalil Doueidar Advogado: Não Consta Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Cíntia Xavier Letteriello 74 - Nº 2010.018179-6 Apelação Cível - Execução Origem: Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pub. Municipal Diário da Justiça 113 Ação originária: 001950314827 Execução Fiscal Municipal Apelante: Fazenda Pública do Município de Campo Grande Procuradoras: Célia Regina Coutinho de Lima e outro Apelados: Contrat Serviços Empresariais Ltda e outro Advogado: Não Consta Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Daniel Della Mea Ribeiro 75 - Nº 2010.018180-6 Apelação Cível - Execução Origem: Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pub. Municipal Ação originária: 001010387470 Execução Fiscal Municipal Apelante: Fazenda Pública do Município de Campo Grande Advogados: Raimundo Girelli e outro Apelada: Cleide de Araújo Alves Advogado: Não Consta Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Marco Antonio Montagnana Morais 76 - Nº 2010.024876-6 Apelação Cível - Execução Origem: Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pub. Municipal Ação originária: 001970299163 Execução Fiscal Municipal Apelante: Fazenda Pública do Município de Campo Grande Procuradora: Célia Regina Coutinho de Lima Apelado: Valpec Com Imp e Exp Ltda Advogado: Não Consta Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Sabrina Rocha Margarido João 77 - Nº 2010.028660-1 Apelação Cível - Execução Origem: Dourados/2ª Vara Cível Ação originária: 002990085553 Execução de Título Executivo Extrajudicial Apelante: Antonio Guerreiro de Albuquerque Advogado: Antonio Leite Araújo Apelados: Plínio Ivo Faccio Filho e outro Advogado: Não Consta Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: José Carlos de Paula Coelho de Souza 78 - Nº 2009.010027-3 Apelação Cível - Cautelar Origem: Campo Grande/11ª Vara Cível Ação originária: 001061096939 Ação Cautelar Inominada Apelante: Lúcia Moraes Pereira de Souza Advogados: Gustavo Passarelli da Silva e outro Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogadas: Jeanny Santa Rosa Monteiro de Oliveira e outros Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Vítor Luís de Oliveira Guibo 79 - Nº 2009.005387-1 Apelação Cível - Proc. Especiais Origem: Caarapó/2ª Vara Ação originária: 031050015193 Usucapião Apelante: Tereza Benites Amarilio Advogados: Jose Messias Alves e outro Apelantes: Antônio Fancelli e outro Advogados: Marcelo Rodrigues Silva e outro Apelada: Tereza Benites Amarilio Advogada: Divanei Abruceze Gonçalves Apelado: Antônio Fancelli Advogados: Marcelo Rodrigues Silva e outro Apelado: Pascoalina Jacomel Fancelli Advogados: Wellington Morais Salazar e outro Intdo: Município de Caarapó Procuradoras: Izabel dos Santos Franco Jorge e outro Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Fernando Chemin Cury 80 - Nº 2009.012099-0 Apelação Cível - Proc. Especiais Origem: Dourados/4ª Vara Cível Ação originária: 002070170900 Consignação em Pagamento Apelante: Banco Fininvest S.A. Advogados: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa e outro Apelante: Carlos Alberto Longo Advogado: Cristiano Kurita Apelado: Carlos Alberto Longo Advogado: Cristiano Kurita Apelado: Banco Fininvest S.A. Advogados: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa e outro Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Carlos Alberto Rezende Gonçalves Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | 81 - Nº 2009.020397-1 Apelação Cível - Proc. Especiais Origem: Naviraí/1ª Vara Ação originária: 029070011336 Imissão de Posse Apelantes: Luiz Carlos Lopes e outro Def.Pub.1ª Inst: Solange Nobre Torres Jorge Apelados: Aldo Farina e outro Advogado: Ricard Jean Macagnan da Silva Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Juliano Rodrigues Valentin 82 - Nº 2009.027803-3 Apelação Cível - Proc. Especiais Origem: Três Lagoas/1ª Vara Cível Ação originária: 021080023550 Embargos de Terceiro Apelante: J. P. H. de S. Repres.p/Mãe V. R. E. H. Advogada: Roseli Martins de Queiroz Apelado: P. P. de O. Repres.p/Mãe C. F. P. Advogado: Marcelo Siqueira Gonçalves Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Rogério Ursi Ventura 83 - Nº 2010.021438-7 Apelação Cível - Proc. Especiais Origem: Campo Grande/2ª Vara cível Ação originária: 001070351784 Prestação de Contas Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Marco André Honda Flores Apelado: Agripina Fretez - Me Advogadas: Mariana Velasquez Salum Corrêa e outro Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Daniel Della Mea Ribeiro 84 - Nº 2009.004503-2 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Naviraí/1ª Vara Ação originária: 029080016560 Mandado de Segurança Apelante: Presidente da Comissão de Concurso Público de Provas e Titulos para o Quadro da Prefeitura Municipal de Naviraí Procuradora: Fabricia Escorsim Recorrente: Juiz Ex Officio Apelada: Rosângela Maria Dias Moleiro Cabrera Def.Pub.1ª Inst: Evaldo Rodrigues Patrício Intdo: Município de Naviraí Procuradora: Fabricia Escorsim Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Juliano Rodrigues Valentin 85 - Nº 2009.008605-2 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Aparecida do Taboado/2ª Vara Ação originária: 024070009922 Mandado de Segurança Apelantes: Marcos Antônio Carrozelli e outros Advogado: Gilberto Antônio Luiz Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Não Consta Intdo: Comandante da Polícia Militar Ambiental de Aparecida do Taboado -MS Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Daniel Della Mea Ribeiro 86 - Nº 2009.011645-8 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Ribas do Rio Pardo/Vara Única Ação originária: 041025500709 Revisional de Aluguel Apelante: Agip Distribuidora S/A Advogadas: Maria Lucia Ferreira Teixeira e outro Apelado: Posto Cruzeiro do Sul Ltda Advogados: Gustavo Teixeira e outro Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Daniela Endrice Rizzo 87 - Nº 2009.016170-7 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Naviraí/2ª Vara Ação originária: 029070029987 Revisão de Pensão Previdenciária Apelante: Valdomiro Luca Tonini Advogada: Lara Paula Rabelo Bleyer Wolff Apelado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Sillas Costa da Silva Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Marilsa Aparecida da Silva Baptista 88 - Nº 2009.024266-7 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Chapadão do Sul/1ª Vara Ação originária: 046080002183 Mandado de Segurança Apelante: José Barbazelli Advogada: Leticia Queiroz Corrêa de Albuquerque Apelado: Prefeito Municipal de Chapadão do Sul Diário da Justiça 114 Advogada: Luana Boff Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Luciane Buriasco de Oliveira 89 - Nº 2009.025469-3 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Campo Grande/4ª Vara de Família Ação originária: 001070566365 Separação Litigiosa Apelante: V. R. de S. Advogado: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos Apelado: I. S. F. C. R. Advogado: Eclair Nantes Vieira Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Luiz Antônio Cavassa de Almeida 90 - Nº 2009.026816-6 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Ação originária: 001090405383 Mandado de Segurança Apelante: Juscelino Ferreira da Silva Advogado: Juscelino Ferreira da Silva Apelado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Não Consta Relator: DES. JOENILDO DE SOUSA CHAVES Revisor: Des. João Maria Lós Juiz prolator: Ricardo Galbiati 91 - Nº 2010.029258-7 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Campo Grande/7ª Vara Cível Ação originária: 001083744348 Revisional Apelante: Maria Lúcia Irala Jardim Advogados: Júlio Cesar Fanaia Bello e outro Apelado: Fundação Sistel de Seguridade Social Advogados: João Joaquim Martinelli e outro Apelado: Fundação 14 de Previdência Privada Advogado: Giovana Michelin Letti Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN Revisor: Des. Joenildo de Sousa Chaves Juiz prolator: Gabriela Müller Junqueira 92 - Nº 2010.037204-3 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Corumbá/2ª Vara Cível Ação originária: 008090019544 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária Apelante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas: Giovana Bompard e outro Apelado: Olzilei Jose dos Santos Sampaio Advogado: Não Consta Relator: DES. DIVONCIR SCHREINER MARAN Revisor: Des. Joenildo de Sousa Chaves Juiz prolator: Saskia Elizabeth Schwanz de Oliveira *** PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 25/01/2011, ÀS 08:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 1 - Nº 2010.028345-4 Apelação Cível - Execução Origem: Aparecida do Taboado/2ª Vara Ação originária: 024055003030 Liquidação de Sentença Apelantes: Luiz Henrique Lazarini e outros Advogado: Marcos Gabriel da Rocha Franco Apelado: Emerson Aparecido Verderosi Advogado: João Rosa Filho Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Revisor: Des. Luiz Carlos Santini Juiz prolator: Fábio Henrique Calazans Ramos 2 - Nº 2010.023538-1 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Cassilândia/2ª Vara Ação originária: 007100007143 Mandado de Segurança Apelante: Câmara Municipal de Cassilândia Advogados: Alexandre Bastos e outro Apelado: Município de Cassilândia Advogado: Ademir Antonio Cruvinel Relator: DES. LUIZ CARLOS SANTINI Revisor: Des. Hildebrando Coelho Neto Juiz prolator: Sílvio César do Prado 3 - Nº 2010.034846-8 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Campo Grande/5ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Ação originária: 001100087818 Mandado de Segurança Apelante: Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul Advogado: Josué Ramalho Sulzer Recorrente: Juiz Ex Officio Apelado: Dionizio Gomes Avalhaes Advogado: Bruno Bastista da Rocha Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Revisor: Des. Luiz Carlos Santini Juiz prolator: Fernando Paes de Campos 4 - Nº 2010.020758-8 Apelação Cível - Ordinário Origem: Inocência/Vara Única Ação originária: 036080000768 Cobrança Apelante: Luiz Sborgia Filho Advogado: Paulo Faria Pires Apelado: Celso Bortolini Advogada: Maiza dos Santos Queiroz Bertho Relator: DES. LUIZ CARLOS SANTINI Revisor: Des. Hildebrando Coelho Neto Juiz prolator: Walter Arthur Alge Netto 5 - Nº 2010.028575-7 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/12ª Vara Cível Ação originária: 001083569503 Reparação de Danos - Ordinário Apelante: Luciene Aparecida Palhano Gomes Advogado: Douglas Ramos Apelado: Condominio Parque Residencial Monte Castelo Advogado: Claudemir Liuti Junior Relator: DES. LUIZ CARLOS SANTINI Revisor: Des. Hildebrando Coelho Neto Juiz prolator: Wagner Mansur Saad 6 - Nº 2010.029088-2 Apelação Cível - Ordinário Origem: Camapuã/2ª Vara Ação originária: 006090010839 Indenização Apelante: Município de Camapuã Procuradores: Ronaldo Miranda de Barros e outro Recorrente: Juiz Ex Officio Apelados: Transmega Transportes Rodoviários Ltda e outros Advogados: Perci Antonio Londero e outro Relator: DES. LUIZ CARLOS SANTINI Revisor: Des. Hildebrando Coelho Neto Juiz prolator: Deni Luis Dalla Riva 7 - Nº 2010.031866-1 Apelação Cível - Ordinário Origem: São Gabriel do Oeste/Vara Única Ação originária: 043061012303 Declaratória Apelantes: Adevair Nogueira Silva e outros Advogados: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira e outro Apelado: Banco John Deere S.A Advogado: Jorge Luis Zanon Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Revisor: Des. Luiz Carlos Santini Juiz prolator: Atílio César de Oliveira Júnior 8 - Nº 2010.031929-2 Apelação Cível - Cautelar Origem: São Gabriel do Oeste/Vara Única Ação originária: 043061012311 Ação Cautelar Inominada Apelantes: Adevair Nogueira Silva e outros Advogados: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira e outro Apelado: Banco John Deere S.A Advogado: Jorge Luis Zanon Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Revisor: Des. Luiz Carlos Santini Juiz prolator: Atílio César de Oliveira Júnior 9 - Nº 2010.033889-0 Apelação Cível - Ordinário Origem: Corumbá/2ª Vara Cível Ação originária: 008090015824 Obrigação de Fazer Apelante: Ana Maria Rios de Figueiredo Advogado: Gerson Rafael Sanchez Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Denner B. Marcarenhas Barbosa e outro Apelante: Milton Candido da Silva - ME Advogado: Alcindo Cardoso do Vale Junior Apelado: Milton Candido da Silva - ME Advogado: Alcindo Cardoso do Vale Junior Apelado: Brasil Telecom S/A Advogados: Denner B. Marcarenhas Barbosa e outro Apelada: Ana Maria Rios de Figueiredo Advogado: Gerson Rafael Sanchez Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Revisor: Des. Luiz Carlos Santini Juiz prolator: Saskia Elizabeth Schwanz de Oliveira 10 - Nº 2010.037463-8 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/8ª Vara cível Ação originária: 001090366809 Outras Ações pelo Procedimento Ordinário Apelante: Brasil Telecom S/A Advogado: Priscila Maria Ricci Cristovão Apelado: Zenildo Amaral Alves Advogado: Rodolfo Evaristo Teixeira Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Revisor: Des. Luiz Carlos Santini Juiz prolator: Ariovaldo Nantes Corrêa Diário da Justiça 115 11 - Nº 2010.037626-1 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível Ação originária: 001070651800 Cobrança Apelante: Luiz Paulo Cardoso da Silva Advogados: Henrique Lima e outro Apelado: Itaú Seguros S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Revisor: Des. Luiz Carlos Santini Juiz prolator: Sueli Garcia Saldanha 12 - Nº 2010.038171-2 Apelação Cível - Ordinário Origem: Caarapó/2ª Vara Ação originária: 031100009868 Indenização por Danos Morais Apelante: Alexandre Everton Pacheco Advogado: Wellington Morais Salazar Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Centro - Sul do MS - SICREDI Advogado: André Vicentin Ferreira Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Revisor: Des. Luiz Carlos Santini Juiz prolator: Fernando Chemin Cury 13 - Nº 2010.038354-1 Apelação Cível - Ordinário Origem: Fátima do Sul/2ª Vara Ação originária: 010100018408 Revisional de Contrato Apelante: Gilberto da Silva Advogado: Thiago Kusunoki Ferachin Apelado: Banco Itaucard S/A Advogados: Alessandro Torres Datte e outro Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Revisor: Des. Luiz Carlos Santini Juiz prolator: Ana Carolina Farah Borges da Silva 14 - Nº 2010.038850-3 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/2ª Vara cível Ação originária: 001090340869 Nulidade Apelante: Mendez & Vedovato Advogados S/S Advogado: Anselmo Mateus Vedovato Júnior Apelados: Espólio de Jordelino Ferreira da Cunha e outro Advogado: Alécio Antonio Tamiozzo Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Revisor: Des. Luiz Carlos Santini Juiz prolator: Joseliza Alessandra Vanzela Turine 15 - Nº 2010.038918-9 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/16ª Vara Cível Ação originária: 001080353038 Declaratória Apelante: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados: Paulo Tadeu Haendchen e outro Apelante: Luzia Alves Dias Advogado: Jayme Magalhães Júnior Apelada: Luzia Alves Dias Advogado: Jayme Magalhães Júnior Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados: Paulo Tadeu Haendchen e outro Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Revisor: Des. Hildebrando Coelho Neto Juiz prolator: Marcelo Andrade Campos Silva 16 - Nº 2010.038222-6 Apelação Cível - Proc. Especiais Origem: Rio Brilhante/1ª Vara Cível Ação originária: 020061011533 Reintegração de Posse Apelante: Silvia Benites da Silva Advogados: José Luiz da Silva Neto e outro Apelado: José Maria Caetano de Souza Advogado: Sidney Foroni Relator: DES. JULIZAR BARBOSA TRINDADE Revisor: Des. Luiz Carlos Santini Juiz prolator: Márcio Alexandre Wust *** PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª TURMA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 25/01/2011, ÀS 14:00 HORAS, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 1 - Nº 2010.035115-9 Agravo Origem: Campo Grande/11ª Vara Cível Ação originária: 001071039075 Execução de Sentença Agravante: Jose Valeriano de Souza Fontoura Advogada: Kênia Paula Gomes do Prado Fontoura Agravado: Blockhaus Representacoes Ltda Advogados: João Perez Soler e outro Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY Juiz prolator: Marco Antonio Montagnana Morais 2 - Nº 2010.038092-3 Agravo Origem: Campo Grande/3ª Vara cível Ação originária: 001100444050 Execução de Sentença Agravante: CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios/ Beneficente Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Advogados: Danny Fabrício Cabral Gomes e outros Agravada: Antonina Ataides Britto de Castro Advogados: João Alberto Batista e outro Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY Juiz prolator: Odemilson Roberto Castro Fassa 3 - Nº 2010.033074-6 Agravo Origem: Eldorado/Vara Única Ação originária: 033990001361 Declaratória Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Carlos A. J. Marques Agravada: Maria de Lourdes Ferreira Advogado: Rubens Dário Ferreira Lobo Junior Relator: DES. OSWALDO RODRIGUES DE MELO Juiz prolator: Marcelo Guimarães Marques 4 - Nº 2010.022034-2 Agravo Origem: Terenos/Vara única Ação originária: 047100006724 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogada: Jeanny Santa Rosa Monteiro de Oliveira Agravado: Iclania Maria Bordim Advogado: Não Consta Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO Juiz prolator: José Berlange Andrade 5 - Nº 2010.029790-3 Agravo Origem: Campo Grande/12ª Vara Cível Ação originária: 001100507698 Impugnação do Cumprimento da Sentença Agravante: Claudio de Souza Advogado: Cristiano de Sousa Carneiro Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Job de Oliveira Brandão Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO Juiz prolator: Luiz Gonzaga Mendes Marques 6 - Nº 2010.038583-7 Agravo Origem: Campo Grande/8ª Vara cível Ação originária: 001010800532 Embargos de Devedor Agravante: Sergio Paulo Grotti Advogados: Sergio Paulo Grotti e outro Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB Advogados: André Luis Waideman e outro Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY Juiz prolator: Ariovaldo Nantes Corrêa 7 - Nº 2010.030326-8 Agravo Origem: Três Lagoas/3ª Vara Cível Ação originária: 021100085505 Cumprimento de Sentença Agravante: Jefferson Jorge Salomão Advogados: Paulo Tadeu Haendchen e outros Agravado: Banco Bamerindus do Brasil S.A. Advogado: Dálvio Tschinkel Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO Juiz prolator: Renato Antonio de Liberali 8 - Nº 2010.037332-0 Agravo Origem: Campo Grande/6ª Vara cível Ação originária: 001100430547 Embargos de Terceiro Agravante: Pedro Luiz Manetti Advogado: Bruno Tsutsui Agravado: Olga Casarin Advogados: Ricardo Trad Filho e outro Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO Juiz prolator: Daniel Della Mea Ribeiro 9 - Nº 2010.035362-7 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/15ª Vara Cível Ação originária: 001070399922 Declaratória Apelante: Calcenter - Calçados Centro-Oeste Ltda Advogadas: Jane Resina Fernandes de Oliveira e outro Apelante: Mariana Velasquez Salum Advogada: Mariana Velasques Salum Apelada: Mariana Velasquez Salum Advogada: Mariana Velasques Salum Apelado: Calcenter - Calçados Centro-Oeste Ltda Advogadas: Jane Resina Fernandes de Oliveira e outro Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Juiz prolator: Flávio Saad Peron 10 - Nº 2010.037275-1 Apelação Cível - Ordinário Origem: Fátima do Sul/2ª Vara Ação originária: 010100001734 Declaratória Apelante: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados: Paulo Tadeu Haendchen e outros Apelado: Cícero Nicacio da Silva Advogado: Thiago Kusunoki Ferachin Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Diário da Justiça 116 Juiz prolator: Ana Carolina Farah Borges da Silva 11 - Nº 2010.037327-2 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/3ª Vara cível Ação originária: 001070018597 Declaratória Apelante: Fundação Padre Kolbe de Radio e Televisão Advogados: Nello Ricci Neto e outro Apelante: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados: Laércio Vendruscolo e outro Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados: Laércio Vendruscolo e outro Apelado: Fundação Padre Kolbe de Radio e Televisão Advogados: Nello Ricci Neto e outro Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Juiz prolator: Odemilson Roberto Castro Fassa 12 - Nº 2010.037359-5 Apelação Cível - Ordinário Origem: Ponta Porã/3ª Vara Cível Ação originária: 019100000442 Restituição de Indébito Apelante: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados: Wilson Vieira Loubet e outro Apelados: Medianeira Ponta Porã Transportes Ltda e outros Advogada: Paula Alexsandra Consalter Almeida Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Juiz prolator: Liliana de Oliveira Monteiro 13 - Nº 2010.038960-8 Apelação Cível - Ordinário Origem: Rio Brilhante/1ª Vara Cível Ação originária: 020070003319 Indenização por Danos Morais Apelante: Dilon Viegas Barreto Advogado: Ericomar Correia de Oliveira Apelado: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda Advogados: André Luis Xavier Machado e outro Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Juiz prolator: Márcio Alexandre Wust 14 - Nº 2010.019314-8 Apelação Cível - Ordinário Origem: Inocência/Vara Única Ação originária: 036050001871 Declaratória Apelante: Valdeci Dias de Jesus Advogado: Wilson Garcia de Moura Apelado: Espólio de Sebastião Franco da Silva Advogado: Carlos Augusto Tosta de Oliveira Lima Intda: Juliana Dias e Silva Advogado: Alcir Leonel da Silva Intdo: Nilton Azambuja dos Santos Advogado: Paulo Faria Pires Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO Revisor: Des. Rubens Bergonzi Bossay Juiz prolator: Walter Arthur Alge Netto 15 - Nº 2010.034564-4 Apelação Cível - Ordinário Origem: Fátima do Sul/2ª Vara Ação originária: 010090008448 Obrigação de Fazer Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Mario Akatsuka Recorrente: Juiz Ex Officio Apelado: Ulisses Lima de Castro Def.Pub.1ª Inst: Reginaldo Marinho da Silva Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO Revisor: Des. Rubens Bergonzi Bossay Juiz prolator: Ana Carolina Farah Borges da Silva 16 - Nº 2010.036566-0 Apelação Cível - Ordinário Origem: Camapuã/1ª Vara Ação originária: 006100005743 Revisional de Contrato Apelante: Banco Safra S.A. Advogada: Ionéia Ilda Veroneze Apelada: Melissa Ramos Irabe Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO Revisor: Des. Rubens Bergonzi Bossay Juiz prolator: Zidiel Infantino Coutinho 17 - Nº 2010.024556-4 Apelação Cível - Sumário Origem: Anastácio/Vara Única Ação originária: 052065001992 Reparação de Danos por Acidente de Veículos Apelante: Sueli Corvalan Advogada: Rosali Barbosa Silva Leite dos Santos Apelado: Josué Lopes Pereira Def.Pub.1ª Inst: Anderson Chadid Warpechoswkii Apelado: Oriosvaldo Fonseca Procurador: Tiago José Figueiredo Silva Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY Juiz prolator: Naria Cassiana Silva Barros Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | 18 - Nº 2010.038875-4 Apelação Cível - Sumário Origem: Nova Andradina/2ª Vara Cível Ação originária: 017092010675 Cobrança Apelante: Rosilda Lima Amaro Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes Apelado: Cia de Seguros Bradesco S.A. Advogado: Não Consta Relator: DES. OSWALDO RODRIGUES DE MELO Juiz prolator: Robson Celeste Candelorio 19 - Nº 2010.032106-0 Apelação Cível - Execução Origem: Água Clara/Vara Única Ação originária: 049080014249 Embargos à Execução Apelante: Araguaia Centrais Elétricas S/a Advogado: Welton Machado Teodoro Apelado: Agropecuária Santa Beatriz do Alto Sucuriu Ltda Advogado: Jair de Souza Faria Relator: DES. OSWALDO RODRIGUES DE MELO Revisor: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho Juiz prolator: Emirene Moreira de Souza 20 - Nº 2010.013154-0 Apelação Cível - Execução Origem: Paranaíba/1ª Vara Cível Ação originária: 018080025797 Embargos à Execução Fiscal Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.: Thaís Gaspar Apelado: Libânia Ferreira Santos - ME Advogados: Vladimir Rossi Lourenço e outro Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO Revisor: Des. Rubens Bergonzi Bossay Juiz prolator: Larissa Ditzel C. Amaral 21 - Nº 2010.038843-1 Apelação Cível - Execução Origem: Campo Grande/15ª Vara Cível Ação originária: 001950235811 Execução de Título Executivo Judicial Apelante: Banco do Brasil s/a Advogados: André Luis Waideman e outro Apelado: Alpes Refrigeracao Industrial Ltda Advogado: Irineu Domingos Mendes Apelados: Sonia Felix Figueiro e outro Advogada: Ellen Leal Ottoni Apelados: Leila Matilde M. Figueiro e outro Advogado: Não Consta Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO Revisor: Des. Rubens Bergonzi Bossay Juiz prolator: Flávio Saad Peron 22 - Nº 2010.025103-1 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Bonito/1ª Vara Ação originária: 028050016250 Ação Civil Pública Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Just: Luciano Furtado Loubet Apelante: Geraldo Alves Marques Prom. Just: Naudir de Brito Miranda Apelado: Geraldo Alves Marques Advogado: Naudir de Brito Miranda Apelado: Ministério Público Estadual Advogado: Luciano Furtado Loubet Intdo: Município de Bonito Procurador: Não Consta Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Juiz prolator: Adriana Lampert 23 - Nº 2010.033065-0 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Dois Irmãos do Buriti/Vara Única Ação originária: 053065502470 Retificação Registro Público Apelantes: Arlindo Cardoso de Avila e outros Advogado: Geraldo Henrique Resende Vicentin Apelado: Gerson Moreira Souza Advogado: Severino Alves de Moura Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Juiz prolator: Alysson Kneip Duque 24 - Nº 2010.033840-5 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Naviraí/1ª Vara Ação originária: 029030030798 Ação Civil Pública Acidentária Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Just: Paulo da Graça Riquelme de Macedo Junior Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Francisco Wendson Miguel Ribeiro Outro: Rubens Honorio Camara Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Juiz prolator: Eduardo Magrinelli Júnior 25 - Nº 2010.036764-0 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Paranaíba/2ª Vara Cível Diário da Justiça 117 Ação originária: 018090015743 Modificação ou Revogação de Guarda Apelante: M. D. B. de S. V. Advogado: Robson Queiroz de Rezende Apelado: A. S. V. Advogados: Paulino Rodrigues de Mello e outro Relator: DES. RUBENS BERGONZI BOSSAY Revisor: Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Juiz prolator: Plácido de Souza Neto 26 - Nº 2010.038289-3 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Campo Grande/4ª Vara Cível Ação originária: 001090642628 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária Apelante: José Luiz Barbosa Lima Advogado: Marcelo Monteiro Padial Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogada: Giovana Bompard Relator: DES. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO Revisor: Des. Rubens Bergonzi Bossay Juiz prolator: Luiz Gonzaga Mendes Marques *** PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª TURMA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 25/01/2011, ÀS 14:00, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 1 - Nº 2009.022093-9 Agravo Origem: Miranda/2ª Vara Ação originária: 015040011580 Embargos a Arrematação Agravante: Ayrton Albuquerque Filho Advogado: Ayrton Albuquerque Filho Agravado: Espólio de Aparecido do Amaral Goes Advogado: Milton Costa Farias Outro: Adolfo da Costa Chaves Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Juiz prolator: Luiz Felipe M. Vieira 2 - Nº 2010.017879-9 Agravo Origem: Campo Grande/6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Ação originária: 001100294716 Mandado de Segurança Agravante: Costa e Morais Ltda ME Advogado: Roberto Antônio Nadalini Mauá Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS Procuradora: Adriana S. Feitosa Esvicero Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Juiz prolator: José Ale Ahmad Netto 3 - Nº 2010.028876-0 Agravo Origem: Dourados/6ª Vara Cível Ação originária: 002010141083 Ação Civil Pública Agravantes: A. M. T. e outros Advogados: Vladimir Rossi Lourenço e outro Agravado: M. P. E. Advogados: Helton Fonseca Bernardes e outro Outro: M. T. F. Advogado: Manuel Tourinho Fernandes Outro: T. M. T. Advogada: Terezinha Martins Tourinho Outro: C. A. M. LTDA Advogado: João Batista Coelho Gomes Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Juiz prolator: José Domingues Filho 4 - Nº 2010.031172-2 Agravo Origem: Campo Grande/11ª Vara Cível Ação originária: 001100533338 Indenização Agravantes: Arlindo Ovelar Teixeira e outro Advogados: Jorge Aguiar da Silva e outro Agravado: Alaerte Batista dos Santos Junior Advogado: Wagner Almeida Turini Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Juiz prolator: Sabrina Rocha Margarido João 5 - Nº 2010.032222-0 Agravo Origem: Nova Andradina/1ª Vara Cível Ação originária: 017100049954 Obrigação de Fazer Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Carlo Fabrizio Campanile Braga Agravada: Adriana Loyer de Oliveira Def.Pub.1ª Inst: Helkis Clark Ghizzi Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Juiz prolator: Robson Celeste Candelorio 6 - Nº 2010.032503-7 Agravo Origem: Dourados/5ª Vara Cível Ação originária: 002091024449 Declaratória Agravante: Cristiano Aparecido de Souza Brogiatto - ME Advogadas: Juracy Alves Santana e outro Agravado: Rima Ambiental Ltda Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Advogado: Oldemar Luiz Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Juiz prolator: Jonas Hass Silva Júnior 7 - Nº 2010.033515-5 Agravo Origem: Campo Grande/Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pub. Estadual Ação originária: 001100003380 Anulatória Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Rafael Saad Peron Agravado: Carlos de Arnaldo Silva Filho Advogados: Vladimir Rossi Lourenço e outros Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Juiz prolator: Aldo Ferreira da Silva Júnior 8 - Nº 2010.033630-8 Agravo Origem: Eldorado/Vara Única Ação originária: 033990001191 Declaratória Agravante: Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques Agravada: Enedina Francisca de Paula Dacal Advogado: Rubens Dário Ferreira Lobo Junior Outro: Construtel - Projetos e Construções Ltda. Outro: Telems Telecomunicacoes do Mato Grosso do Sul s/a Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Juiz prolator: Marcelo Guimarães Marques 9 - Nº 2010.033675-5 Agravo Origem: Eldorado/Vara Única Ação originária: 033990001400 Declaratória Agravante: Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogados: Carlos Alberto de Jesus Marques e outro Agravado: Hélio Dundes Rodrigues Advogado: Rubens Dário Ferreira Lobo Júnior Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Juiz prolator: Marcelo Guimarães Marques 10 - Nº 2010.035078-6 Agravo Origem: Campo Grande/7ª Vara cível Ação originária: 001090494777 Cobrança Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves Agravado: Diego Augusto Rodrigues Repres.p/Mãe Danielle Augusto Miranda Advogados: Henrique Lima e outro Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Juiz prolator: Gabriela Müller Junqueira 11 - Nº 2010.035090-6 Agravo Origem: Campo Grande/4ª Vara de Família Ação originária: 001100436774 Cautelar de Produção Antecipada de Provas Agravante: M. M. D. Advogado: José Belga Assis Trad Agravada: A. M. dos S. L. Advogada: Giuliani Rosa de Souza Intdos: E. de N. D. e outros Advogado: Não Consta Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Juiz prolator: Luiz Antônio Cavassa de Almeida 12 - Nº 2010.035278-0 Agravo Origem: Campo Grande/7ª Vara cível Ação originária: 001100000186 Cobrança Agravante: Tókio Marine Brasil Seguradora S.A. Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves Agravado: Amarilton dos Santos Lemes Advogada: Keulla Cabreira Portela Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Juiz prolator: Gabriela Müller Junqueira 13 - Nº 2010.035987-0 Agravo Origem: Bela Vista/Vara Única Ação originária: 003100015258 Modificação ou Revogação de Guarda Agravante: R. R. P. Advogado: Onofre Carneiro Pinheiro Filho Agravado: A. M. S. M. Advogados: Fernando Jorge Albuquerque Pissini e outro Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Juiz prolator: Caio Márcio de Britto 14 - Nº 2010.036359-4 Agravo Origem: Campo Grande/2ª Vara do Tribunal do Júri Ação originária: 001090352611 Execução de Título Executivo Extrajudicial Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Valter Ribeiro de Araújo e outro Agravado: Darlan Brites da Cruz Advogado: Não Consta Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN Juiz prolator: Marcelo Andrade Campos Silva 15 - Nº 2010.037127-8 Agravo Origem: Coxim/2ª Vara Diário da Justiça 118 Ação originária: 011100056513 Cumprimento de Sentença Agravantes: Luiz João Faccin e outro Advogados: Sérgio Silva Muritiba e outro Agravados: Amaury Ferreira do Lago e outro Advogado: Darci Cristiano de Oliveira Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Juiz prolator: Claudio Müller Pareja 16 - Nº 2010.037437-7 Agravo Origem: Corumbá/2ª Vara Cível Ação originária: 008100083347 Indenização por Danos Morais Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogados: Marco André Honda Flores e outro Agravado: Pedro de Souza Advogado: Nelson da Costa Junior Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Juiz prolator: Saskia Elizabeth Schwanz de Oliveira 17 - Nº 2010.037660-1 Agravo Origem: Campo Grande/20ª Vara Cível de Competência Especial Ação originária: 001100416757 Revisional de Contrato Agravante: Eliane Shigueco Nakasato Advogado: Rodrigo Rafael Peloi Agravada: Real Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado: Marco André Honda Flores Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Juiz prolator: César Castilho Marques 18 - Nº 2010.038319-4 Agravo Origem: Campo Grande/5ª Vara Cível Ação originária: 001100490590 Cumprimento de Sentença Agravante: Jorge Nehme Scaff Advogado: Luiz Epelbaum Agravado: Banco do Brasil S.A. Advogados: André Luis Waideman e outro Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Juiz prolator: Alexandre Corrêa Leite 19 - Nº 2008.015792-5 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Ação originária: 001990341759 Reparação de Danos - Ordinário Apelante: S & A Construções e Serviços Ltda. Advogados: Luiz Epelbaum e outro Apelado: Município de Campo Grande Procuradoras: Maria Mercedes Filártiga Cunha e outro Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Revisor: Des. Dorival Renato Pavan Juiz prolator: Nélio Stábile 20 - Nº 2010.008012-6 Apelação Cível - Ordinário Origem: Dourados/3ª Vara Cível Ação originária: 002050054548 Indenização por Danos Morais Apelante: Flávio Henrique Prado Soares Advogado: Waldno Pereira de Lucena Apelado: Regente Tenis Clube Advogado: Marco Antonio Santos Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Revisor: Des. Dorival Renato Pavan Juiz prolator: Jairo Luiz de Quadros 21 - Nº 2010.014275-6 Apelação Cível - Ordinário Origem: Ivinhema/2ª Vara Ação originária: 012090000333 Declaratória Apelante: Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul Advogados: Carlos Alberto de Jesus Marques e outro Apelado: Osmar de Moraes Advogado: José Carlos de Matos Rodrigues Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro Juiz prolator: Mário José Esbalqueiro Júnior 22 - Nº 2010.016896-3 Apelação Cível - Ordinário Origem: Naviraí/1ª Vara Ação originária: 029070015447 Indenização por Danos Morais Apelante: Município de Naviraí Procurador: Paulo Roberto Jacomeli Pereira Apelante: Rose de Araújo Fernandes da Fonseca Advogado: Edvaldo Jorge Recorrente: Juiz Ex Officio Apelada: Rose de Araújo Fernandes da Fonseca Advogado: Edvaldo Jorge Apelado: Município de Naviraí Procurador: Paulo Roberto Jacomeli Pereira Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro Juiz prolator: Juliano Rodrigues Valentin 23 - Nº 2010.027656-9 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/4ª Vara cível Ação originária: 001060325284 Reparação de Danos - Ordinário Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Apelante: Itáu Seguros S/A Advogadas: Lucimar Cristina Gimenez Cano e outro Apelante: Financial Ambiental Ltda. Advogado: Eduardo Esgaib Campos Filho Apelante: Luis Antonio da Silva Advogados: Antônio Zozival Milfont Sobreira e outro Apelado: Financial Ambiental Ltda. Advogado: Eduardo Esgaib Campos Filho Apelado: Itáu Seguros S/A Advogadas: Lucimar Cristina Gimenez Cano e outro Apelado: Luis Antonio da Silva Advogadas: Andréa Soares Bezerra e outro Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Revisor: Des. Dorival Renato Pavan Juiz prolator: Luiz Gonzaga Mendes Marques 24 - Nº 2010.032781-1 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/4ª Vara cível Ação originária: 001090139969 Revisional de Contrato Apelante: Emerson Baptista da Silva Advogados: Leonardo Basmage Pinheiro Machado e outro Apelado: CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios - Beneficente Advogado: Thiago Lara Silva Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Revisor: Des. Dorival Renato Pavan Juiz prolator: Luiz Gonzaga Mendes Marques 25 - Nº 2010.032944-4 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Ação originária: 001090761090 Cobrança Apelante: Leila Aparecida de Souza Canale Advogado: José Angelo da Silva Junior Apelado: Fundação de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul - Funsau Procurador: Eraldo Olarte de Souza Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro Juiz prolator: José Ale Ahmad Netto 26 - Nº 2010.035624-5 Apelação Cível - Ordinário Origem: Corumbá/2ª Vara Cível Ação originária: 008100002380 Restituição de Pagamento Indevido Apelante: Lidia Cabrera Advogado: Danielly Carvalho de Souza Ramunieh Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados: Paulo Tadeu Haendchen e outros Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Revisor: Des. Dorival Renato Pavan Juiz prolator: Saskia Elizabeth Schwanz de Oliveira 27 - Nº 2010.035720-9 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/8ª Vara cível Ação originária: 001090105240 Declaratória Apelante: Rodrigo Ribeiro da Silva Advogados: Igor Vilela Pereira e outro Apelado: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados: Paulo Tadeu Haendchen e outros Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Revisor: Des. Dorival Renato Pavan Juiz prolator: Ariovaldo Nantes Corrêa 28 - Nº 2010.036063-9 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/14ª Vara Cível Ação originária: 001081200740 Declaratória Apelante: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogados: Paulo Tadeu Haendchen e outros Apelado: Coopergrãos - Cooperativa Agropecuária Regional de Produtores de Grãos Advogado: Antônio Mourão Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Revisor: Des. Dorival Renato Pavan Juiz prolator: Juliano Rodrigues Valentin 29 - Nº 2010.036206-6 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/16ª Vara Cível Ação originária: 001070757853 Declaratória Apelante: Globex Utilidades S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques Apelada: Fatima Pedrosa Gonzales Advogado: Franz Pereira de Paula e Silva Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Revisor: Des. Dorival Renato Pavan Juiz prolator: Marcelo Andrade Campos Silva 30 - Nº 2010.037816-2 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/6ª Vara Cível Ação originária: 001090259476 Cobrança Apelante: Frigorifico Boi do Centro Oeste Ltda Diário da Justiça 119 Advogado: David Pires de Camargo Apelado: Guimarães e Cia. Ltda Advogado: Sonia Maria Jordao Ferreira Barros Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro Juiz prolator: Daniel Della Mea Ribeiro 31 - Nº 2010.038107-3 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Ação originária: 001090790627 Cobrança Apelante: Stelita Barcellos Jobim Advogado: José Angelo da Silva Junior Apelado: Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul Procurador: Everton da Costa Teixeira Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro Juiz prolator: Nélio Stábile 32 - Nº 2010.038553-8 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Ação originária: 001090790430 Cobrança Apelante: Noel da Silva Advogado: José Angelo da Silva Junior Apelado: Fundação de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul - Funsau Procuradores: Everton da Costa Teixeira e outro Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro Juiz prolator: Nélio Stábile 33 - Nº 2010.038709-9 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/7ª Vara cível Ação originária: 001070589756 Revisional de Contrato Apelante: HSBC Bank Brasil S.A.- Banco Múltiplo Advogados: Lázaro José Gomes Júnior e outro Apelado: Euclides Maciel dos Santos Advogado: Piero Eduardo Biberg Hartmann Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro Juiz prolator: Gabriela Müller Junqueira 34 - Nº 2010.039037-1 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/12ª Vara Cível Ação originária: 001083562665 Declaratória Apelante: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. Advogado: Wilson Vieira Loubet Apelada: Juceli Araujo de Oliveira Advogada: Andréa Soares Bezerra Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Revisor: Des. Dorival Renato Pavan Juiz prolator: Wagner Mansur Saad 35 - Nº 2010.039069-4 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/1ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Ação originária: 001090592256 Cobrança Apelante: Evelina Maciel Gonçalves Advogado: José Ângelo da Silva Júnior Apelado: FUNSAU - Fundação de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Everton da Costa Teixeira Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro Juiz prolator: Nélio Stábile 36 - Nº 2011.000308-6 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/9ª Vara Cível Ação originária: 001080195289 Revisional Apelante: Banco Finasa S/A Advogado: Alexandre Romani Patussi Apelado: Anderson Arantes do Amaral Advogada: Maria Tereza Fernandes Dionísio Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro Juiz prolator: José Henrique N. de. C. e Silva 37 - Nº 2011.000385-9 Apelação Cível - Ordinário Origem: Campo Grande/3ª Vara da Fazenda Pública e de Reg. Públicos Ação originária: 001090769016 Cobrança Apelante: Ester Leite de Moura Advogado: José Ângelo da Silva Júnior Apelado: FUNSAU - Fundação de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Everton da Costa Teixeira Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro Juiz prolator: Maria Isabel de Matos Rocha 38 - Nº 2011.000441-1 Apelação Cível - Ordinário Origem: Itaquiraí/Vara Única Ação originária: 051100009426 Reclamação Trabalhista Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Apelantes: Edinaldo dos Santos e outros Advogada: Renata Barbosa Lacerda Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Sarah Filgueiras M. A. de A. e Silva Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Revisor: Des. Dorival Renato Pavan Juiz prolator: Eguiliell Ricardo da Silva 39 - Nº 2010.035966-7 Apelação Cível - Sumário Origem: Corumbá/2ª Vara Cível Ação originária: 008091049420 Cobrança Apelante: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa Apeladas: Sahira Abdel Rahman Hussein e outro Advogado: Alessandro Eduardo de Oliveira Picoline Relator: DES. ATAPOà DA COSTA FELIZ Juiz prolator: Saskia Elizabeth Schwanz de Oliveira 40 - Nº 2010.035980-1 Apelação Cível - Sumário Origem: Ponta Porã/3ª Vara Cível Ação originária: 019100025631 Declaratória Apelante: Universidade Anhanguera - Uniderp Advogados: Anderson Regis Pasqualeto e outro Apelante: Thiago Azambuja Marcondes Advogada: Daniele Cardoso Nunes Apelado: Thiago Azambuja Marcondes Advogada: Daniele Cardoso Nunes Apelado: Universidade Anhanguera - Uniderp Advogados: Anderson Regis Pasqualeto e outro Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN Juiz prolator: Liliana de Oliveira Monteiro 41 - Nº 2010.037068-5 Apelação Cível - Sumário Origem: Corumbá/3ª Vara Cível Ação originária: 008080004757 Cobrança - Sumário Apelante: José Ailton Candido da Silva Advogada: Carla Dobes do Amaral Apelante: Real Previdência e Seguros S/A Advogados: Lázaro José Gomes Júnior e outro Apelado: Real Previdência e Seguros S/A Advogados: Lázaro José Gomes Júnior e outro Apelado: José Ailton Candido da Silva Advogada: Carla Dobes do Amaral Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ Juiz prolator: Janine Rodrigues de Oliveira 42 - Nº 2010.038003-3 Apelação Cível - Sumário Origem: Três Lagoas/4ª Vara Cível Ação originária: 021090080328 Indenização Apelante: Anderson Lemos ME Advogada: Cristiane Garcia Gomes Apelado: Disp Segurança e Vigilancia LTDA Advogadas: Érica de Cássia Quatrini Figueiredo e outro Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN Juiz prolator: Márcio Rogério Alves 43 - Nº 2010.032824-6 Apelação Cível - Execução Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível Ação originária: 001070107425 Execução de Título Executivo Extrajudicial Apelante: Alves de Oliveira & Ferreira Ltda - ME Advogado: Luciane Morimatsu Zaidan Apelado: Multicon Indústria e Engenharia Ltda Advogado: Thiago Machado Grillo Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN Revisor: Des. Atapoã da Costa Feliz Juiz prolator: Sueli Garcia Saldanha 44 - Nº 2010.008120-7 Apelação Cível - Proc. Especiais Origem: Fátima do Sul/1ª Vara Ação originária: 010070023417 Prestação de Contas Apelantes: S & Y Indústria de Roupas Ltda e outros Advogados: Alexsandro Mendes Feitosa e outro Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Osvaldo Vieira de Faria e outro Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Osvaldo Vieira de Faria e outro Apelados: João Gonçalves Saltarelli e outros Advogados: Alexsandro Mendes Feitosa e outro Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro Juiz prolator: Bonifácio Hugo Rausch 45 - Nº 2009.030386-2 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Ação originária: 001000007510 Ação Civil Pública Apelante: JMG Sonorização Ltda. Advogado: Ronaldo Pozzi Barbirato Barbosa Apelante: Aurelio Saraiva Braz Advogado: Vladimir Rossi Lourenço Diário da Justiça 120 Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: José Aparecido Barcellos de Lima Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro Juiz prolator: Dorival Moreira dos Santos 46 - Nº 2010.027274-3 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Corumbá/Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Ação originária: 008091035128 Mandado de Segurança Apelante: Dania Pessoa Medina Advogada: Laíze Maria C. Pereira da Costa Apelado: Presidente da Comissao do Processo Administrativo Disciplinar Procurador: Não Consta Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN Revisor: Des. Atapoã da Costa Feliz Juiz prolator: Eduardo Eugênio Siravegna Júnior 47 - Nº 2010.032144-8 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Dourados/4ª Vara Cível Ação originária: 002090043288 Pedido de Benefício Previdenciário Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador: Francisco Wendson Miguel Ribeiro Apelado: Antonio Paulo da Silva Advogada: Rilziane Guimaraes Bezerra de Melo Relator: DES. DORIVAL RENATO PAVAN Juiz prolator: Carlos Alberto Rezende Gonçalves 48 - Nº 2010.036169-3 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Água Clara/Vara Única Ação originária: 049080014982 Embargos à Execução Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Valter Ribeiro de Araújo e outro Apeladas: Elieuda Gonçalves dos Santos e outro Advogado: Silas José da Silva Relator: DES. ATAPOÃ DA COSTA FELIZ Revisor: Des. Paschoal Carmello Leandro Juiz prolator: Emirene Moreira de Souza 49 - Nº 2010.036301-3 Apelação Cível - Lei Especial Origem: Campo Grande/3ª Vara cível Ação originária: 001090736096 Alimentos Apelantes: Y. R. R. Repres.p/Pai J. T. R. e outro Advogada: Tatiana Romero Pimentel Apelada: A. R. de M. Advogado: Não Consta Relator: DES. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO Revisor: Des. Dorival Renato Pavan Juiz prolator: Paulo Henrique Pereira *** PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 25/01/2011, ÀS 14:00, OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES. 1 - Nº 2010.036186-8 Agravo Criminal Origem: Campo Grande/1ª Vara de Execução Penal Ação originária: 001100422684 Execução penal Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Just: Bianka Karina Barros da Costa Agravada: Cláudia Miranda Def.Pub.1ª Inst: Linda Maria Silva Costa Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS Juiz prolator: Alexandre Antunes da Silva 2 - Nº 2010.037798-8 Agravo Criminal Origem: Campo Grande/1ª Vara de Execução Penal Ação originária: 001998007339 Guia de Recolhimento Agravante: Ademir Beck Advogado: Cristina Rissi Pienegonda Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Bianka Karina Barros da Costa Relator: DES. DORIVAL MOREIRA DOS SANTOS Juiz prolator: Albino Coimbra Neto 3 - Nº 2010.038384-0 Agravo Criminal Origem: Ponta Porã/Vara Criminal Ação originária: 019100067148 Execução Penal Provisória Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Just: Clarissa Carlotto Torres Agravado: Fábio Henrique Castro Santos Def.Pub.1ª Inst: Fábio Odacir Marinho de Rezende Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Alexandre Antunes da Silva 4 - Nº 2010.000967-6 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Campo Grande/1ª Vara Criminal Ação originária: 001090387539 Crimes da Lei Antitóxicos (art. 33 da Lei 11.343/2006) Apelante: Rogério Pereira de Lima Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Def.Pub.1ª Inst: Geni Tibúrcio Zawierucha Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Marcos Fernandes Sisti Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Paulo Afonso de Oliveira 5 - Nº 2010.004710-2 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Dourados/2ª Vara Criminal Ação originária: 002092000080 Estelionato e Outras Fraudes (art. 171 a 179, CP) Apelante: Cicero Vicente Lescano de Oliveira Advogada: Eliânici G. Gama Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Júlio Bilemjian Ribeiro Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Jairo Roberto de Quadros 6 - Nº 2010.010980-4 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal Ação originária: 001090514395 Crimes da Lei Antitóxicos (art. 33 da Lei 11.343/2006) Apelante: Sólon Cavalcante Ribeiro Advogado: Mário Sergio Rosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Rodrigo Stephanini Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Ivo Salgado da Rocha 7 - Nº 2010.015041-6 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Dourados/2ª Vara Criminal Ação originária: 002080133144 Crimes da Lei Antitóxicos (art. 33 da Lei 11.343/2006) Apelantes: Reinaldo Vieira da Silva e outro Def.Pub.1ª Inst: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Júlio Bilemjian Ribeiro Intdos: Gabriela Gutierre e outro Def.Pub.1ª Inst: Rafael Alberto Daniel Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Jairo Roberto de Quadros 8 - Nº 2010.023198-1 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Campo Grande/4ª Vara Criminal Ação originária: 001010002617 Roubo (art. 157, C.P.) Apelante: Valdeir Rezende Def.Pub.1ª Inst: Geni Tibúrcio Zawierucha Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Clóvis Amauri Smaniotto Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Paulo Henrique Pereira 9 - Nº 2010.023711-0 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal Ação originária: 001090352840 Crimes da Lei Antitóxicos (art. 33 da Lei 11.343/2006) Apelante: Nívea Cristina Pereira Def.Pub.1ª Inst: Luciano Montalli Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Eduardo José Rizkallah Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Ivo Salgado da Rocha 10 - Nº 2010.024306-5 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Ponta Porã/Vara Criminal Ação originária: 019070002310 Roubo (art. 157, C.P.) Apelante: Odair José da Silva Def.Pub.1ª Inst: Astolfo Lopes Cançado Netto Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Clarissa Carlotto Torres Outro: Ivan Rodrigo Arce Domingos Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Patrícia Kelling Karloh 11 - Nº 2010.025129-9 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Corumbá/2ª Vara Criminal Ação originária: 008090047947 Crimes da Lei Antitóxicos (art. 33 da Lei 11.343/2006) Apelante: Katiana Lúcia Fernandes Pimentel Def.Pub.1ª Inst: Valdirene Gaetani Faria Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Just: José Arturo Iunes Bobadilha Garcia Apelada: Katiana Lúcia Fernandes Pimentel Def.Pub.1ª Inst: Valdirene Gaetani Faria Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: José Arturo Bobadilha Garcia Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Roberto Ferreira Filho 12 - Nº 2010.025162-2 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Rio Brilhante/Vara Criminal Diário da Justiça 121 Ação originária: 020090024818 Furto (arts. 155 e 156, CP) Apelante: Wellington Rogerio da Silva Santos Def.Pub.1ª Inst: Edmeiry Silara Broch Festi Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Juliano Albuquerque Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Jorge Tadashi Kuramoto 13 - Nº 2010.025531-4 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal Ação originária: 001050511905 Roubo (art. 157, C.P.) Apelante: Anauro Alonso Souza Oliveira Def.Pub.1ª Inst: Geni Tibúrcio Zawierucha Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Eduardo José Rizkallah Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Ivo Salgado da Rocha 14 - Nº 2010.028163-2 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Corumbá/2ª Vara Criminal Ação originária: 008100013381 Crimes da Lei Antitóxicos (art. 33 da Lei 11.343/2006) Apelantes: Luiz Otávio da Silva Dias e outro Def.Pub.1ª Inst: Valdirene Gaetani Faria Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Arthur Dias Júnior Outro: Eunice Campos da Silva Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Roberto Ferreira Filho 15 - Nº 2010.029840-0 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Campo Grande/2ª Vara Criminal Ação originária: 001083630768 Roubo (art. 157, C.P.) Apelante: Alex Sandro Gutierres Gonçalves Advogado: Adão Molina Flor Apelante: Alessandro Aparecido Justino Def.Pub.1ª Inst: Luciano Montalli Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Eduardo José Rizkallah Outro: Matheus da Silva de Almeida Lima Outro: Aguinaldo Romero Ferreira Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Ivo Salgado da Rocha 16 - Nº 2010.031057-9 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Aparecida do Taboado/2ª Vara Ação originária: 024090003512 Crimes da Lei Antitóxicos (art. 33 da Lei 11.343/2006) Apelante: Marcos Xavier de Lima Advogada: Regina Celia Ferreira Apelante: Fernando Queiroga da Costa Def.Pub.1ª Inst: Faber Pereira Kamachi Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Oscar de Almeida Bessa Filho Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Fábio Henrique Calazans Ramos 17 - Nº 2010.032237-8 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Corumbá/2ª Vara Criminal Ação originária: 008100044376 Porte Ilegal de Arma de Fogo (Art. 14 da lei 10.826/2003) Apelante: Elton Freire Mendes Advogados: Kime Temeljkovitch e outro Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: José Arturo Iunes Bobadilha Garcia Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Roberto Ferreira Filho 18 - Nº 2010.033356-0 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Caarapó/1ª Vara Ação originária: 031090021380 Crimes da Lei Antitóxicos (art. 33 da Lei 11.343/2006) Apelante: Agnaldo Chamorro da Silva Def.Pub.1ª Inst: Rodrigo Zoccal Rosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Claudio Rogério Ferreira Gomes Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Waldir Peixoto Barbosa 19 - Nº 2010.035064-5 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Três Lagoas/2ª Vara Criminal Ação originária: 021090005318 Roubo (art. 157, C.P.) Apelante: Luciano Lopes de Matos Def.Pub.1ª Inst: Marcus Vinicius Carromeu Dias Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: José Luiz Rodrigues Outro: Leandro Corrêa Franco Outro: Rogério Moreira de Oliveira Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Eduardo Floriano Almeida Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | 20 - Nº 2010.035267-0 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Campo Grande/1ª Vara Criminal Ação originária: 001090381034 Furto (arts. 155 e 156, CP) Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Just: Marcos Fernandes Sisti Apelantes: Vanilto Braulino da Silva Junior e outro Def.Pub.1ª Inst: Geni Tibúrcio Zawierucha Apelados: Vanilto Braulino da Silva Junior e outro Def.Pub.1ª Inst: Geni Tibúrcio Zawierucha Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Marcos Fernandes Sisti Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Paulo Afonso de Oliveira 21 - Nº 2010.035396-4 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Campo Grande/2ª Vara Criminal Ação originária: 001100147098 Roubo (art. 157, C.P.) Apelante: Adriano Antero Batista Def.Pub.1ª Inst: Carmen Silvia Almeida Garcia Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Gilberto Robalinho da Silva Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Olivar Augusto Roberti Coneglian 22 - Nº 2010.035459-5 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Dourados/2ª Vara Criminal Ação originária: 002090132434 Seqüestro e Cárcere Privado (art. 148, CP) Apelante: Rosembergue Alves do Nascimento Def.Pub.1ª Inst: Rafael Alberto Daniel Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Fernando Jorge Manvailer Esgaib Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Rodrigo Barbosa Sanches 23 - Nº 2010.035860-3 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Caarapó/1ª Vara Ação originária: 031100003401 Crimes da Lei Antitóxicos (art. 33 da Lei 11.343/2006) Apelante: Ricardo Domingos Simplício Def.Pub.1ª Inst: Rodrigo Zoccal Rosa Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Cláudio Rogério Ferreira Gomes Intdo: Edgard Mcleod Centurion Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Waldir Peixoto Barbosa 24 - Nº 2010.036031-6 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Ponta Porã/Vara Criminal Ação originária: 019100002283 Crimes da Lei Antitóxicos (art. 33 da Lei 11.343/2006) Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Just: Clarissa Carlotto Torres Apelante: Leidelaine Evilyn de Souza Silva Def.Pub.1ª Inst: Astolfo Lopes Cançado Netto Apelada: Leidelaine Evilyn de Souza Silva Def.Pub.1ª Inst: Astolfo Lopes Cançado Netto Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Clarissa Carlotto Torres Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Patrícia Kelling Karloh 25 - Nº 2010.038190-1 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal Ação originária: 001040166032 Roubo (art. 157, C.P.) Apelantes: Otávio da Silva Souza e outro Def.Pub.1ª Inst: Carmen Silvia Almeida Garcia Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Eduardo José Rizkallah Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Ivo Salgado da Rocha 26 - Nº 2010.038392-9 Agravo Criminal Origem: Dourados/3ª Vara Criminal Ação originária: 002090098201 Guia de Recolhimento Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Just: João Linhares Júnior Agravado: Kelvis Atilas Aquino Poussan Def.Pub.1ª Inst: Clarence Willians Duccini Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: César Castilho Marques 27 - Nº 2010.023561-1 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal Ação originária: 001070551317 Delitos relativos arma de fogo Apelante: Nilson Pereira da Costa Advogado: Flávio Pereira Alves Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Ivo Salgado da Rocha Diário da Justiça 122 28 - Nº 2010.026197-7 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Campo Grande/2ª Vara Criminal Ação originária: 001083790668 Furto (arts. 155 e 156, CP) Apelante: Jefferson Machado de França Def.Pub.1ª Inst: Carmen Silvia Almeida Garcia Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Gilberto Robalinho da Silva Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Olivar Augusto Roberti Coneglian 29 - Nº 2010.027528-2 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Bela Vista/1ª Vara Ação originária: 003060015546 Homicídio Doloso (art. 121, CP) Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Just: Luz Marina Borges Maciel Pinheiro Apelado: Tiago Echeverria Def.Pub.1ª Inst: Euclides Nunes Júnior Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Caio Márcio de Britto 30 - Nº 2010.030774-7 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Campo Grande/2ª Vara Criminal Ação originária: 001070576085 Porte Ilegal de Arma (Art. 14, Lei 10.826/03) Apelante: Jonas da Silva Advogado: Wilson Bueno Lima Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Gilberto Robalinho da Silva Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Olivar Augusto Roberti Coneglian 31 - Nº 2010.031311-1 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Rio Verde de Mato Grosso/Vara Única Ação originária: 042060026490 Tentativa de Homicídio Apelante: Rafael Paschuini Def.Pub.1ª Inst: Carlos Eduardo Oliveira de Souza Apelado: Ministério Publico Estadual Prom. Just: Alexandre Magno Benites Lacerda Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Marcus Abreu de Magalhães 32 - Nº 2010.034780-6 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Campo Grande/1ª Vara Criminal Ação originária: 001083542036 Roubo (art. 157, C.P.) Apelante: Eduardo Alexandre da Silva Def.Pub.1ª Inst: Geni Tibúrcio Zawierucha Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Grázia Strobel da Silva Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Paulo Afonso de Oliveira 33 - Nº 2010.035810-8 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Ponta Porã/Vara Criminal Ação originária: 019990047436 Homicídio Doloso (art. 121, CP) Apelante: Antonio Machado Pedroso Def.Pub.1ª Inst: Astolfo Lopes Cançado Netto Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Clarissa Carlotto Torres Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Patrícia Kelling Karloh 34 - Nº 2010.037544-1 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Rio Brilhante/Vara Criminal Ação originária: 020080022570 Ameaça Apelante: Marcos Alípio dos Santos Def.Pub.1ª Inst: Edmeiry Silara Broch Festi Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Luiz Antônio Freitas de Almeida Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Jorge Tadashi Kuramoto 35 - Nº 2010.037813-1 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Campo Grande/3ª Vara Criminal Ação originária: 001080043470 Apropriação Indébita (art. 168 e 169, C.P.) Apelante: Wellington Delmondes Correa Def.Pub.1ª Inst: Carmen Silvia Almeida Garcia Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Ivo Salgado da Rocha 36 - Nº 2010.037933-9 Apelação Criminal - Reclusão Origem: Dourados/1ª Vara Criminal Ação originária: 002070059600 Roubo (art. 157, C.P.) Apelante: Alex Vilhalva Ribeiro Dias Def.Pub.1ª Inst: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Just: João Linhares Júnior Relator: DES. JOÃO CARLOS BRANDES GARCIA Juiz prolator: Rodrigo Barbosa Sanches *** Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | RESENHA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 3ª SEÇÃO CÍVEL REALIZADA EM 17 DE JANEIRO DO CORRENTE ANO ÀS 14:00 HORAS. 1 - Ação Rescisória no 2010.015943-8/0000-00 Origem: Maracaju/1ª Vara Ação originária: 014060028754 Autor: Município de Maracaju Advogados: Erimar Hildebrando e outros Réu: Enio Kuramoto Advogada: Teliane Lima Alves Outro: Prefeito Municipal de Maracaju Relator: Des. Rubens Bergonzi Bossay Revisor: Des. Luiz Carlos Santini Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Juiz: Marcus Vinicius de Oliveira Elias Decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente a ação, com o parecer. Absteve-se de votar o 3 º vogal. 2 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança no 2010.0082443/0001-00 Origem: Capital/Inexistente Embargante: Milton Bras Portocarrero Naveira Advogado: Ana Maria Medeiros Navarro Santos Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Renato Woolley de Carvalho Martins Outro: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul Outro: Governador do Estado de Mato Grosso do Sul Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Conclusão de julgamento adiada para a próxima sessão, em face do pedido de vista do 3º vogal (Des. Rubens), após o relator rejeitar e o 1º vogal acolher os embargos. O 2º vogal absteve-se de votar. O 4º vogal aguarda. 3 - Ação Rescisória no 2008.023643-4/0000-00 Origem: Campo Grande/Vara de Direitos Difusos,Colet. E Ind. Homogêneos Ação originária: 001950065886 Autor: Wilson Barbosa Martins Advogados: Newley Alexandre da Silva Amarilla e outros Réu: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Sônia Tomás de Oliveira e Silva Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade Revisor: Des. Rubens Bergonzi Bossay Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por maioria, vencido o 2º vogal, julgaram procedente a ação, nos termos do voto do relator, contra o parecer. A preliminar foi apreciada com o mérito. 4 - Embargos Infringentes em Apelação Cível - Sumário no 2009.0203995/0001-00 Origem: Rio Brilhante/2ª Vara Cível Ação originária: 020060005963 Embargante: Erika da Costa e outros Advogados: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo e outros Embargados: Jairo Mendes de Castro Neto e outro Advogados: José Wanderley Bezerra Alves e outros Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade Revisor: Des. Rubens Bergonzi Bossay Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Juiz: Alessandro Carlo Meliso Rodrigues Decisão: Conclusão de julgamento adiada para a próxima sessão, em face do pedido de vista do Revisor (Des. Rubens), após o relator, o 1º e o 2º vogais darem provimento ao recurso. O 3º vogal aguarda. 5 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança no 2010.0337647/0001-00 Origem: Capital/Inexistente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.: Juliana Nunes Matos Ayres Agravado: Simone da Silva Goulart Dias Advogado: Nilmare Daniele da Silva Irala Outro: Secretário (a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Outro: Secretario Municipal de Saúde de Campo Grande Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao regimental. 6 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança no 2008.0130297/0003-00 Origem: Capital/Inexistente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Nilton Kiyoshi Kurachi Embargado: Wladimir Pinheiro da Silva Advogados: Lincoln Cézar Melo Godoeng Costa e outro Outro: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul Outro: Diretor(a) Presidente(a) da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz Diário da Justiça 123 Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos. 7 - Embargos de Declaração em Embargos Infringentes em Apelação Cível - Ordinário no 2009.006550-8/0003-01 Origem: Campo Grande/11ª Vara Cível Ação originária: 001060447789 Embargante: Andrea Paula Pereira Advogados: Jader Evaristo Tonelli Peixer e outro Embargado: Banco Finasa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogados: Márcio José Wolf e outro Relator: Des. João Maria Lós Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Juiz: Cíntia Xavier Letteriello Decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do relator. 8 - Mandado de Segurança no 2009.013215-3/0000-00 Origem: Naviraí/2ª Vara Ação originária: 029091001682 Impetrante: José Luiz Rafaelli Marcelino Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Intdos: Jose Telmo Viero e outros Advogado: Jonas Ricardo Correia Relator: Des. João Maria Lós Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Juiz: Marilsa Aparecida da Silva Baptista Decisão: Por maioria, denegaram a segurança, vencido o 4º vogal, com o parecer. Ausente, justificadamente, o Des. Luiz Carlos Santini. 9 - Mandado de Segurança no 2009.022949-4/0000-00 Origem: Capital/Inexistente Impetrante: Juliana Borges de Souza Advogados: Vinicius dos Santos Leite e outro Impetrado: Diretora Presidente da Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul - FUNTRAB e outro Proc.Est.: Arlethe Maria de Souza Relator: Des. João Maria Lós Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, denegaram a segurança, com o parecer. Ausente, justificadamente, o Des. Luiz Carlos Santini. 10 - Mandado de Segurança no 2010.005475-0/0000-00 Origem: Capital/Inexistente Impetrante: João Pedro Mendes Fontoura Advogado: Fernanda F. R. Name Impetrado: Secretário (a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Ivanildo Silva da Costa LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Ivanildo Silva da Costa e outro Relator: Des. João Maria Lós Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e concederam a segurança, nos termos do voto do relator, contra o parecer. Ausente, justificadamente, o Des. Luiz Carlos Santini. 11 - Mandado de Segurança no 2010.012584-6/0000-00 Origem: Capital/Inexistente Impetrante: Jurema Lorenzini Advogado: Antonio Alves Corrêa Impetrado: Secretaria de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Rafael Antonio Mauá Timóteo LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Rafael Antonio Mauá Timóteo Relator: Des. João Maria Lós Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Julgamento adiado para a próxima sessão a pedido do relator. 12 - Mandado de Segurança no 2010.015355-3/0000-00 Origem: Capital/Inexistente Impetrante: Valdinei Matos dos Santos Advogado: Gilson Antônio Romano Impetrado: Secretário (a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Lúcia Helena da Silva e outro LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.: Lúcia Helena da Silva Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por maioria, concederam a segurança, nos termos do voto do relator, vencido o 3º vogal, com o parecer. Ausente, justificadamente, o Des. Luiz Carlos Santini. 13 - Mandado de Segurança no 2010.016116-5/0000-00 Origem: Capital/Inexistente Impetrante: Marcos Welder da Silva Teixeira Advogados: Luiz Fernando Rodrigues Villanueva e outro Impetrado: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Proc.Est.: Samara Magalhães de Carvalho e outro LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.: Samara Magalhães de Carvalho Impetrado: Diretor(a) Presidente(a) da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Samara Magalhães de Carvalho e outro Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Sustentação oral: Vinicius dos Santos Leite Decisão: Por unanimidade, negaram conhecimento a preliminar. No mérito, concederam a segurança, nos termos do voto do relator, com o parecer. 14 - Mandado de Segurança no 2010.017089-6/0000-00 Origem: Capital/Inexistente Impetrante: Antônio João Alves Advogados: Bruno Batista da Rocha e outro Impetrado: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Rafael Antônio Mauá Timóteo LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Rafael Antônio Mauá Timóteo Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, denegaram a segurança, com o parecer. Ausente, justificadamente, o Des. Luiz Carlos Santini. 15 - Mandado de Segurança no 2010.017671-9/0000-00 Origem: Capital/Inexistente Impetrante: Sueli Aparecida Corrêa Antonialli Advogados: Jorge Batista Rocha e outro Impetrado: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Rafael Antonio Mauá Timóteo LitisAtiv.: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Rafael Antonio Mauá Timóteo Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e concederam a segurança, nos termos do voto do relator, com o parecer. Ausente, justificadamente, o Des. Luiz Carlos Santini. 16 - Mandado de Segurança no 2010.022553-1/0000-00 Origem: Capital/Inexistente Impetrante: Victor Hugo Blanco Costa Advogado: Gilson Gomes da Costa Impetrado: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e outros Proc.Est.: Arlethe Maria de Souza LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Arlethe Maria de Souza Relator: Des. Rubens Bergonzi Bossay Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e concederam a segurança, nos termos do voto do relator, contra o parecer. Ausente, justificadamente, o Des. Luiz Carlos Santini. 17 - Mandado de Segurança no 2010.025030-7/0000-00 Origem: Capital/Inexistente Impetrante: Nathalia Rebello Vilas Repres.p/Mãe Sueli Castro Rebello Advogada: Marta do Carmo Taques Impetrado: Secretário (a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Wilson Maingué Neto LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Wilson Maingué Neto Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e concederam a segurança, nos termos do voto do relator, com o parecer. Ausente, justificadamente, o Des. Luiz Carlos Santini. 18 - Mandado de Segurança no 2010.025537-6/0000-00 Origem: Capital/Inexistente Impetrante: Andréia Aparecida de Oliveira Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho Impetrado: Secretário (a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Leandro Pedro de Melo LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Leandro Pedro de Melo Relator: Des. João Maria Lós Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Retirado de pauta. 19 - Mandado de Segurança no 2010.027398-9/0000-00 Origem: Capital/Inexistente Impetrante: Mario Di Cola Advogada: Taís Pinheiro Né Impetrado: Secretário (a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Jaime Caldeira Jhunyor Diário da Justiça 124 LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Jaime Caldeira Jhunyor Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, concederam a segurança, nos termos do voto do relator, com o parecer. Ausente, justificadamente, o Des. Luiz Carlos Santini. 20 - Mandado de Segurança no 2010.028724-9/0000-00 Origem: Capital/Inexistente Impetrante: Nélson Mendes Fontoura Júnior e outros Advogado: André Luiz Maluf de Araujo Impetrado: Secretário (a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Jaime Caldeira Jhunyor LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Jaime Caldeira Jhunyor Relator: Des. Luiz Carlos Santini Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, concederam a segurança, nos termos do voto do relator, com o parecer. 21 - Mandado de Segurança no 2010.029245-3/0000-00 Origem: Capital/Inexistente Impetrante: José Borges Ferreira Advogada: Cristiani Massilon Bezerra Impetrado: Secretário (a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Proc. Est.: Juliana Nunes Matos Ayres LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.: Juliana Nunes Matos Ayres Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e concederam a segurança, nos termos do voto do relator, contra o parecer. Ausente, justificadamente, o Des. Luiz Carlos Santini. 22 - Mandado de Segurança no 2010.030037-2/0000-00 Origem: Capital/Inexistente Impetrante: Matusalém Sotolani e outro Advogados: André Luiz Borges Neto e outro Impetrado: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e outro Proc.Est.: Denis C. M. Castilho e outro LitisPas: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Denis C. M. Castilho e outro Relator: Des. Rubens Bergonzi Bossay Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, concederam a segurança, nos termos do voto do relator, com o parecer oral. Ausente, justificadamente, o Des. Luiz Carlos Santini. 23 - Mandado de Segurança no 2010.030493-0/0000-00 Origem: Capital/Inexistente Impetrante: Reginaldo Belmiro Mendes Advogado: Sebastião Francisco dos Santos Júnior Impetrado: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e outros Proc. Est.: Samara Magalhães de Carvalho LitisPas: Estado de Mato Gosso do Sul Proc. Est.: Samara Magalhães de Carvalho Relator: Des. Luiz Carlos Santini Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar, nos termos do voto do relator, com o parecer. 24 - Ação Rescisória no 2007.010516-7/0000-00 Origem: Campo Grande/3ª Vara cível Ação originária: 001000134333 Autor: Alberto Soares - ME Advogado: Adriano Magno de Oliveira Réu: Almeida & Dauzacker Ltda. Advogado: Veriato Vieira Lopes Relator: Des. João Maria Lós Revisor: Des. Julizar Barbosa Trindade Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por maioria, vencido o 1º vogal, julgaram procedente a ação, nos termos do voto do relator, contra o parecer. Ausente, justificadamente o Des. Luiz Carlos Santini. 25 - Ação Rescisória no 2010.006972-0/0000-00 Origem: Campo Grande/3ª Vara cível Ação originária: 001020240714 Autor: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda Advogados: Dárion Leão Lino e outros Réu: Adailton Castilhas Advogados: Renato Antonio Pereira de Souza e outro Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz Revisor: Des. João Maria Lós Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e julgaram improcedente a ação, com o parecer. 26 - Ação Rescisória no 2010.008168-5/0000-00 Origem: Campo Grande/4ª Vara Cível Ação originária: 001010078532 Autor: Enccon - Engenharia, Comércio e Construções Ltda Advogados: Darion Leão Lino e outros Réu: Ronie Sergio de Oliveira Advogado: João Carlos Marinheiro da Silva Relator: Des. Luiz Carlos Santini Revisor: Des. Atapoã da Costa Feliz Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Juiz: Amaury da Silva Kuklinski Decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente a ação, com o parecer. 27 - Embargos Infringentes em Agravo no 2010.007458-7/0001-00 Origem: Três Lagoas/2ª Vara Cível Ação originária: 021950209067 Embargante: Rinaldo Gonçalves Queiroz Advogado: José Ayres Rodrigues Embargado: Banco Itaú S.A. Advogados: Dalton Adorno Tornavoi e outro Outro: Silvio Roberto de Queiroz Relator: Des. João Maria Lós Revisor: Des. Julizar Barbosa Trindade Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Juiz: Paulo César de Figueiredo Decisão: Por unanimidade, negaram conhecimento aos infringentes. Ausente, justificadamente o Des. Luiz Carlos Santini. 28 - Embargos Infringentes em Apelação Cível - Ordinário no 2010.0184479/0001-00 Origem: Campo Grande/2ª Vara de Fazenda Pública e de Reg. Públicos Ação originária: 001100144099 Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Est.: Vanessa de Mesquita Embargado: Sergio Luiz Hahmann Advogadas: Adriana Barbosa Lacerda e outros Relator: Des. Rubens Bergonzi Bossay Revisor: Des. Luiz Carlos Santini Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Juiz: Ricardo Galbiati Decisão: Por maioria, deram provimento aos infringentes, nos termos do voto do relator, vencido o revisor. 29 - Embargos Infringentes em Apelação Cível - Ordinário no 2010.0189613/0001-00 Origem: Brasilândia/Vara Única Ação originária: 030090007328 Embargante: Companhia Energética de São Paulo - CESP Advogados: Marcelo Oliveira Rocha e outros Embargado: Clodoaldo Jose da Silva Advogado: Luiz Rogério Freddi Lomba Relator: Des. Luiz Carlos Santini Revisor: Des. Atapoã da Costa Feliz Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Juiz: Ronaldo Gonçalves Onofri Decisão: Conclusão de julgamento adiada para a próxima sessão, em face do pedido de vista do 3º vogal (Des. Rubens), após o relator e o 2º vogal negarem provimento e o revisor e o 1º vogal darem provimento ao recurso. 30 - Embargos Infringentes em Apelação Cível - Lei Especial no 2010.019628-5/0001-00 Origem: Campo Grande/3ª Vara cível Ação originária: 001083524399 Embargante: Lourival Carlos da SIlva Def.Pub.2ª Inst: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas: Giovana Bompard e outro Relator: Des. Rubens Bergonzi Bossay Revisor: Des. Luiz Carlos Santini Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Juiz: Odemilson Roberto Castro Fassa Decisão: Por maioria, negaram provimento aos infringentes, vencido o 1º vogal que dava parcial provimento. 31 - Embargos Infringentes em Apelação Cível - Ordinário no 2010.0263586/0001-00 Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível Ação originária: 001090297262 Embargante: Daniel Santana Advogados: Juliano Mateus Dalla Corte e outros Embargada: Banco Daycoval S/A Advogado: Wilton Roveri Relator: Des. João Maria Lós Revisor: Des. Julizar Barbosa Trindade Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Diário da Justiça 125 Juiz: Sueli Garcia Saldanha Decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos infringentes. Ausente, justificadamente o Des. Luiz Carlos Santini. 32 - Agravo Regimental em Ação Rescisória no 2010.029745-3/0001-00 Origem: Brasilândia/Vara Única Ação originária: 030970003080 Agravantes: Helga Renata Mewes e outro Advogado: Laércio Arruda Guilhem Agravado: CESP - Companhia Energética de São Paulo Advogado: José Carlos Pesuto Relator: Des. Luiz Carlos Santini Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Juiz: José Berlange Andrade Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao regimental. 33 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança no 2010.0334311/0001-00 Origem: Capital/Inexistente Agravantes: Estado de Mato Grosso do Sul e outros Proc.Est.: Arlethe Maria de Souza Agravado: Carlos Farias de Araújo Advogados: Pedro Navarro Correia e outro Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao regimental. Ausente, justificadamente o Des. Luiz Carlos Santini. 34 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança no 2010.0334782/0001-00 Origem: Capital/Inexistente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Wilson Maingué Neto Agravado: Altinor Borges Fava Advogado: Manoel Ferro e Silva Júnior Outro: Secretário (a) de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao regimental. Ausente, justificadamente o Des. Luiz Carlos Santini. 35 - Agravo Regimental em Mandado de Segurança no 2010.0375984/0001-00 Origem: Bandeirantes/Vara Única Ação originária: 025855500799 Agravantes: Maria Ciliao Sachelli e outro Advogado: Rubens de Aguiar Filgueiras Agravado: Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao regimental. Ausente, justificadamente o Des. Luiz Carlos Santini. 36 - Embargos de Declaração em Ação Rescisória no 2007.0000104/0006-00 Origem: Campo Grande/4ª Vara cível Ação originária: 001990023170 Embargante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Marco Antônio Cândia e outros Embargado: Waldemar Silva Almeida Advogado: Paulo Tadeu Haendchen Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos. Impedido o 4º vogal. 37 - Embargos de Declaração em Embargos Infringentes em Apelação Cível - Ordinário no 2007.027871-4/0002-01 Origem: Campo Grande/3ª Vara cível Ação originária: 001031162640 Embargante: Rosa Luisa de Freitas Advogados: Geraldo Escobar Pinheiro e outros Embargante: Fernanda Freitas Pompeo de Camargo e outros Advogados: Pedro Antônio C. S. Furlan e outro Embargados: Antonia Martinez Pompeo de Camargo e outros Advogados: Norival Nunes e outro Relator: Des. Luiz Carlos Santini Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Juiz: Alexsandro Motta Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos. 38 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança no 2008.0220280/0001-00 Origem: Capital/Inexistente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Rodrigo Silva Lacerda Cesar Embargado: Ronaldo José da Cunha Júnior Advogado: Fernando César Bernardo Intdos: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e outro Diário da Justiça Mato Grosso do Sul - Campo Grande, 20 de janeiro de 2011 | Diário da Justiça Nº 2345 | Proc.Est.: Renato Maia Pereira Relator: Des. João Maria Lós Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos. Ausente, justificadamente o Des. Luiz Carlos Santini. 39 - Emb.de Decl. em Emb. Infringentes em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível - Lei Especial no 2008.0277667/0001-03 Origem: Dourados/5ª Vara Cível Ação originária: 002060051282 Embargante: Josuel Cassiano da Silva Advogado: Piero Luigi Tomasetti Embargado: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogados: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa e outro Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Juiz: Jonas Hass Silva Júnior Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos. Ausente, justificadamente o Des. Luiz Carlos Santini. 40 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança no 2009.0210165/0001-00 Origem: Capital/Inexistente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Denis Cleiber Miyashiro Castilho Embargante: Ivan Barreira Advogados: André Luiz Borges Neto e outro Embargado: Ivan Barreira Advogados: André Luiz Borges Neto e outro Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Denis C. M. Castilho e outro Outro: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos do Estado de MS e acolheram parcialmente os de Ivan Barreira, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente o Des. Luiz Carlos Santini. 41 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança no 2009.0340671/0002-00 Origem: Capital/Inexistente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Renato Wooley de Carvalho Martins Embargado: Ana Carolina Belmonte da Silveira Camara Advogado: Ady Faria da Silva Outro: Secretário (a) de Estado de Gestão Pública de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Renato Wooley de Carvalho Martins Relator: Des. João Maria Lós Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos. Ausente, justificadamente o Des. Luiz Carlos Santini. 42 - Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Ação Rescisória no 2010.007396-3/0004-02 Origem: Campo Grande/10ª Vara Cível Ação originária: 001083701142 Embargante: Egon Wanderlei Sackman Advogados: Arlindo Murilo Muniz e outro Embargado: Transportadora Guaicurus Ltda Advogado: Raimundo Girelli Relator: Des. Rubens Bergonzi Bossay Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Juiz: Sueli Garcia Saldanha Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. Ausente, justificadamente o Des. Luiz Carlos Santini. 43 - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Mandado de Segurança no 2010.015669-0/0001-01 Origem: Capital/Inexistente Embargante: Conselho Regional de Educação Física - 11ª região - CREF11/MS-MT Advogadas: Keila Lobo Catan e outro Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: José Aparecido Barcellos de Lima Outro: Secretário (a) de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul Outro: Coordenadora do Comitê da Cultura e Esporte Escolar de Mato Grosso do Sul Relator: Des. Luiz Carlos Santini Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos. 44 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança no 2010.0168310/0002-00 Origem: Capital/Inexistente Embargante: Augusto dos Santos Ayres e outros Advogado: João Guilherme Barbosa Elias Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Diário da Justiça 126 Procurador: Denis Cleiber Miyashiro Castilho Outro: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul Relator: Des. Luiz Carlos Santini Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos. 45 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança no 2010.0169446/0003-00 Origem: Capital/Inexistente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Rodrigo Silva Lacerda César Embargado: Luiz da Silva Oliveira Advogados: Luiz Fernando R. Villanueva e outro Outro: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul Outro: Diretor(a) Presidente(a) da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos. Ausente, justificadamente o Des. Luiz Carlos Santini. 46 - Embargos de Declaração em Embargos Infringentes em Apelação Cível - Ordinário no 2010.017629-0/0001-01 Origem: Amambai/1ª Vara Ação originária: 004090031044 Embargante: Zeli Oliveira Advogadas: Renata Barbosa Lacerda e outro Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Rafael Antonio Mauá Timóteo Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Juiz: César de Souza Lima Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos. Ausente, justificadamente o Des. Luiz Carlos Santini. 47 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança no 2010.0182035/0001-00 Origem: Capital/Inexistente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Renato Wooley de Carvalho Martins Embargado: Carlos Enderson Cordeiro Nunes Advogados: Olga Martins Feitosa e outro Outro: Secretário (a) de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul Outro: Diretor(a) Presidente(a) da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz Procurador: Irma Vieira de Santana e Anzoategui Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos. Ausente, justificadamente o Des. Luiz Carlos Santini. 48 - Embargos de Declaração em Mandado de Segurança no 2010.0182262/0002-00 Origem: Campo Grande/3ª Vara da Fazenda Pública e de Reg. Públicos Ação originária: 001100326430 Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc.Est.: Renato Woolley de Carvalho Martins Embargado: Raquel Simeia Lopes dos Passos Advogado: Oton José Nasser de Mello Outro: Secretário (a) de Estado de Ge