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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Presidência
Distribuição
Ata n. 6528 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de junho de 2011.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
(1)
INQUÉRITO Nº 552 - TO (2006/0230037-0)
REQUERENTE : M P F
REQUERIDO
: M P DOS S
REQUERIDO
: JJFM
REQUERIDO
: JWP
ADVOGADA
: CAMILA RODRIGUES ROSAL E OUTRO(S)
REQUERIDO
: H C DE A
REQUERIDO
: M N P DE M
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - CORTE ESPECIAL
Atribuição em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(2)
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2478 - AP (2011/0125299-4)
REQUERENTE : ESTADO DO AMAPÁ
PROCURADOR : HERBET GONÇALVES SANTOS E OUTRO(S)
REQUERIDO
: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA
NR 4223420118030000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
AMAPÁ
IMPETRANTE
: PONTOFRIO.COM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A
ADVOGADO
: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(3)
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2479 - RJ (2011/0125313-4)
REQUERENTE : MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU
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PROCURADOR : EDUARDO PACHECO DE CASTRO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA
NR170825920118190000 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
IMPETRANTE
: CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NOVA
IGUAÇU S/A
ADVOGADO
: ANDRÉ DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(4)
EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3908 - SP (2011/0126134-9)
EXEQUENTE
: NELSON RUY SILVAROLLLI
ADVOGADO
: NELSON RUY SILVAROLLI (EM CAUSA PRÓPRIA)
EXECUTADO
: CONDOMÍNIO TORRES DE ANDALUZIA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO - SEGUNDA
SEÇÃO
Processo registrado em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
(5)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4698 - AM (2011/0116069-6)
AUTOR
: RIO CLARO TRUST DE RECEBIVEIS S/A
ADVOGADO
: NIRVANA MARYAN QUEIROZ DA FONSECA E OUTRO(S)
RÉU
: SUELY CARVALHO BATISTA
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
CONCORREM
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
MINISTRO SIDNEI BENETI
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(6)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4701 - AL (2011/0122925-6)
AUTOR
: ANA MARIA DO SOCORRO BASTOS DONATO
AUTOR
: MARIA CRISTINA ROCHA MONTENEGRO COSTA
AUTOR
: JAIR LOPES DE ARAÚJO
AUTOR
: LÚCIA RODRIGUES NICACIO DOS SANTOS
AUTOR
: SISILI MALTA FRAGOSO
ADVOGADO
: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S)
RÉU
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO
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Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(7)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4703 - AL (2011/0123428-8)
AUTOR
: MARILUCE SANTOS COSTA
AUTOR
: ARLENE CAVALCANTE DA COSTA
AUTOR
: JOSÉ DARIO ALVES DOS SANTOS
AUTOR
: MARIA NAZARÉ ALVES DA SILVA
AUTOR
: MARIA NÚBIA VEIGA DE MORAES CORREA DE SÁ
ADVOGADO
: FELIPE SARMENTO E OUTRO(S)
RÉU
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4733 - RS (2011/0057788-0)
AGRAVANTE
: J MARCONATO E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ ANTÔNIO ANTUNES
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : NATÁLIA DE AZEVEDO MORSCH E OUTRO(S)
INTERES.
: JOSÉ ALCEU MARCONATO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4735 - RS (2011/0057817-0)
AGRAVANTE
: OSMAR TREVISAN
ADVOGADO
: ALINE CONDE DIEHL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE COTIPORÃ
ADVOGADO
: ALIOR CARLOS BRANDELLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(10)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4749 - RS (2011/0058371-1)
AGRAVANTE
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: ALEXANDRE FLORES ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRCIA UBIRAJARA CORREA
ADVOGADO
: PALOMA GOULART PERES
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RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(11)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4751 - RS (2011/0058387-3)
AGRAVANTE
: CINARA SILVA PATROCÍNIO
ADVOGADO
: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : GISLAINE MARIA DI LEONE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(12)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4752 - RS (2011/0058498-4)
AGRAVANTE
: PORTASUL EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: CAROLINE WUTZKE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: JULIO CARLOS BLOIS VAZ E OUTRO(S)
INTERES.
: BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(13)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4754 - RS (2011/0058500-0)
AGRAVANTE
: KELSON MARION DA ROSA E OUTROS
ADVOGADO
: MÁRCIO ANDRÉ BRITO DA SILVEIRA
AGRAVADO
: ANTONIO SILVEIRA DE ARAUJO - SUCESSÃO
REPR. POR
: FLÁVIO SILVEIRA DE ARAÚJO - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: GERALDO DA SILVA DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(14)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4762 - RS (2011/0058505-9)
AGRAVANTE
: JAIME MARCELO DE CAMARGO E OUTRO
ADVOGADO
: EDUARDO KAUTZ MENDA E OUTRO(S)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO SALDANHA SUCHY E OUTRO(S)
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AGRAVADO
: OS MESMOS
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(15)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4765 - RS (2011/0058609-4)
AGRAVANTE
: NOE DA SILVA FONTOURA
ADVOGADO
: PAULO RICARDO STRANO COELHO
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : FLÁVIA GARCIA GOMES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(16)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4766 - RS (2011/0058615-8)
AGRAVANTE
: AGATHA PIERUCCI
ADVOGADO
: DÍLSON A R MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IMOBILIÁRIA SCHMIDT LTDA
ADVOGADO
: IZADORA RODRIGUES ALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(17)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4768 - RS (2011/0058655-1)
AGRAVANTE
: ALESSANDRO EILERT
ADVOGADO
: MARCELO FONSECA DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/RS
PROCURADOR : MARIA PATRÍCIA MÖLLMANN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(18)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4769 - RS (2011/0058676-5)
AGRAVANTE
: VERA MARIA VENTURINI SILVERA E OUTRO
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SIZENANDO VENTURINI
ADVOGADO
: GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(19)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4770 - RS (2011/0058684-2)
AGRAVANTE
: PAULO ROBERTO PRADE
ADVOGADO
: JOÃO PEDRO WEIDE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(20)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4983 - RS (2011/0058413-8)
AGRAVANTE
: ROGÉRIO GHILARDI E OUTROS
ADVOGADA
: SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(21)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4986 - RS (2011/0058511-2)
AGRAVANTE
: SÉRGIO ROBERTO RITTER MACHADO
ADVOGADO
: VICTOR HUGO PINHEIRO SANTOS FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ITAÚCARD S/A
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO QUINTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(22)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4991 - RS (2011/0058601-0)
AGRAVANTE
: ELIZEU LOPES TEIXEIRA - ESPÓLIO
REPR. POR
: EDY GARAGORRI TEIXEIRA - INVENTARIANTE E OUTROS
ADVOGADO
: CÉZAR LUIZ BIZARRO MONTEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DARWIN DE ASSIS BRASIL
ADVOGADO
: HERON DA FONTOURA CORRÊA
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RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 963712 (2007/0252389-3) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(23)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 4994 - RS (2011/0058617-1)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO
: RÜDEGER FEIDEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ENCOSTA DO CERRO
ADVOGADO
: NILZA MARIA ARNHOLD DA ROSA
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(24)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5004 - RS (2011/0058682-9)
AGRAVANTE
: FACHINELLI PROJETOS E PLANEJAMENTO ECONOMICO LTDA
ADVOGADO
: LUCIANA ALBERICI STEFENON E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
ADVOGADO
: SANDRA MANTELLI DALCIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(25)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5604 - SP (2011/0057856-2)
AGRAVANTE
: JORGE DE SOUZA LIMA E OUTROS
ADVOGADO
: CLÉLIA CONSUELO B DE PRINCE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARINA BENEVIDES SOARES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(26)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5605 - MG (2011/0057910-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : LUCIÈNNE PITCHON E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RODRIGO RODRIGUES NUNES
ADVOGADO
: ELIANE CRISTINA DA SILVA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 8
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(27)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5606 - PR (2011/0057948-3)
AGRAVANTE
: CARLOS NIGRO
ADVOGADO
: ADRIANA DE FRANÇA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NELSON SENFF CORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADA
: JOÃO EURICO KOERNER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(28)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5607 - PR (2011/0058103-2)
AGRAVANTE
: EVELISE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO
: ALEXANDRE CHRISTOPH LOBO PACHECO
AGRAVADO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: GILBERTO RODRIGUES BAENA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(29)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5608 - SP (2011/0058140-0)
AGRAVANTE
: RHODIA BRASIL LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉ ZANETTI PAPAPHILIPPAKIS
AGRAVADO
: ALMERINDA ERNESTINA DOS SANTOS
ADVOGADO
: MANOEL HERZOG CHAINCA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1022289 (2008/0037971-3) em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(30)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5649 - PR (2011/0058184-1)
AGRAVANTE
: CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA
ADVOGADO
: MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NIVALDO SALVADOR DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 9
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(31)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5653 - RS (2011/0058319-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE D
ADVOGADO
: SIMONE RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
: ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(32)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5654 - RS (2011/0058331-8)
AGRAVANTE
: PEDRO TOPAL
ADVOGADO
: LEANDRO LUÍS PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: ANDRE MARCOLINO MALLMANN NETO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1056164 (2008/0125165-9) em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(33)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5657 - SP (2011/0058437-7)
AGRAVANTE
: BENEDITO TAMBURU E OUTROS
ADVOGADO
: CÉLIA MOLLICA VILLAR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANTÔNIO ANDERI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(34)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5658 - SP (2011/0058547-6)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CLÁUDIA CAVALLARI FERREIRA MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSÂNGELA MARLI STUQUE JOAQUIM
ADVOGADO
: FRANCISCO SÉRGIO CARDACCI
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(35)
pág. 10
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5659 - RS (2011/0058556-5)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO ROCILON DA SILVA VALENTIN
ADVOGADO
: GUSTAVO HASS PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DEPARTAMENTO
MUNICIPAL
DE
PREVIDÊNCIA
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO
: SIMONE DA ROCHA CUSTÓDIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(36)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5660 - SP (2011/0058681-7)
AGRAVANTE
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ADRIANA RUIZ VICENTIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WALDOMIRO VERGARA E OUTRO
ADVOGADO
: MARCELO GUIMARÃES DA ROCHA E SILVA
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(37)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5661 - SP (2011/0058686-6)
AGRAVANTE
: JOSÉ MANOEL DO NASCIMENTO FILHO E OUTROS
ADVOGADO
: MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANTÔNIO AGOSTINHO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(38)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5663 - RS (2011/0058701-8)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO BRTPREV
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ HUMBERTO MAURER
ADVOGADO
: GILSON HERMANN KROEFF E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(39)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5689 - RS (2011/0060032-3)
pág. 11
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AGRAVANTE
: CES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA
MICROEMPRESA
ADVOGADO
: DÉCIO LUIZ FRANZEN
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição por prevenção do processo Ag 993546 (2007/0298759-2) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
-
(40)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5696 - MG (2011/0050907-7)
AGRAVANTE
: EVANDRO MARONI MASCARENHAS
ADVOGADO
: MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : PATRÍCIA MOTA VILAN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 4558 (2011/0050909-0) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(41)
CARTA ROGATÓRIA Nº 5906 - PT (2011/0123924-1)
JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE AMARANTE
INTERES.
: ANTÓNIO AUGUSTO PINTO AMARO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(42)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5941 - MT (2011/0058249-5)
AGRAVANTE
: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADO
: ELISÂNGELA HASSE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S/A E OUTROS
ADVOGADO
: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(43)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5959 - SP (2011/0058315-3)
AGRAVANTE
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA GOMES
pág. 12
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: STEPHANIE GARCIA ANDRADE SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(44)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5964 - SP (2011/0058324-2)
AGRAVANTE
: RICARDO FARAH BUCATER
ADVOGADO
: MAURÍCIO TAVARES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BMD S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REPR. POR
: SÉRGIO RODRIGUES PRATES - LIQUIDANTE
ADVOGADO
: RENATA DE LARA RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(45)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5967 - SP (2011/0058339-2)
AGRAVANTE
: BALDOMIR RIBEIRO DA LUZ E OUTROS
ADVOGADO
: LEIZA MENDONÇA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CELSO LUIZ BINI FERNANDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(46)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5970 - SP (2011/0058341-9)
AGRAVANTE
: VILMA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
: RICHAND FRANKLIN MELLO D'ÁVILA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SHOPPING PARQUE
DOM PEDRO
ADVOGADO
: LÍVIA ZUANAZZI ERAIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(47)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5972 - SP (2011/0058344-4)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÁRCIA MARIA DE BARROS CORRÊA E OUTRO(S)
pág. 13
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVADO
: GILMAR FERREIRA DE AQUINO E OUTROS
ADVOGADO
: CÉSAR OCTAVIO BRUM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(48)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5979 - SP (2011/0058422-7)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
PROCURADOR : SILVANA C MENDES DE AZEVEDO SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RICARDO CANEPA
ADVOGADO
: LUCIMAR FELIPE GRATIVOL
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(49)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5982 - RJ (2011/0058555-3)
AGRAVANTE
: REYNALDO CISOTO GIANECCHINI JÚNIOR
ADVOGADO
: JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DANIEL FERREIRA MATOS
ADVOGADO
: FÁTIMA REGINA FERNANDES MADER
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(50)
RECLAMAÇÃO Nº 6025 - SP (2011/0122625-1)
RECLAMANTE : ROBERTO DE CAMARGO
ADVOGADO
: ANDRÉA DE F CAMARGO
RECLAMADO
: COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA 20A
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ITU - SP
INTERES.
: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(51)
RECLAMAÇÃO Nº 6026 - MG (2011/0122959-6)
RECLAMANTE : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: JOÃO PAULO FAGUNDES E OUTRO(S)
RECLAMADO
: TURMA RECURSAL CÍVEL DE PASSOS - MG
INTERES.
: JOÃO REGIS DAVID OLIVEIRA
pág. 14
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: JOÃO PAULO FAGUNDES E OUTRO(S)
INTERES.
: BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(52)
RECLAMAÇÃO Nº 6028 - BA (2011/0123211-8)
RECLAMANTE : SANTANA S/A DROGARIA E FARMÁCIA
ADVOGADO
: MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECLAMADO
: TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA
INTERES.
: GILBERTO FERNANDES PADILHA
ADVOGADO
: AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(53)
RECLAMAÇÃO Nº 6029 - RJ (2011/0123448-0)
RECLAMANTE : BANCO INTERMEDIUM S/A
ADVOGADO
: SÉRGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA E OUTRO(S)
RECLAMADO
: PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES.
: GABARONI MERCEARIA LTDA
ADVOGADO
: ADRIEL DOS SANTOS SILVA
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(54)
RECLAMAÇÃO Nº 6030 - MG (2011/0123741-1)
RECLAMANTE : RAFAEL SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO
: SIMONE FERREIRA PIRES SILVA E OUTRO(S)
RECLAMADO
: TERCEIRA TURMA RECURSAL DE BELO HORIZONTE - MG
INTERES.
: ELAINE CRISTINA MARTINS SILVA
INTERES.
: ATIVA IMÓVEIS LTDA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(55)
pág. 15
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECLAMAÇÃO Nº 6031 - AP (2011/0123819-1)
RECLAMANTE : BRASIL USA VACATIONS LTDA
RECLAMANTE : IRACEMA EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA
ADVOGADO
: RAIMUNDO DE LAVOR NETO E OUTRO(S)
RECLAMADO
: TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS DO ESTADO DO AMAPÁ
INTERES.
: JOSÉ ERALDO GAMA DOS SANTOS
INTERES.
: MINILZA BRITO DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
CÍVEIS
E
(56)
RECLAMAÇÃO Nº 6032 - DF (2011/0123860-0)
RECLAMANTE : CLAUDETE MARCANTE
ADVOGADO
: RAFFAEL ALBERTO RAMOS E OUTRO(S)
RECLAMADO
: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
INTERES.
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: RODRIGO MELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(57)
RECLAMAÇÃO Nº 6033 - SP (2011/0123953-2)
RECLAMANTE : DOROTHY MOTTA NEVES
ADVOGADO
: JACQUELINE AMARO FERREIRA BILLI
RECLAMADO
: DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2A REGIÃO
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(58)
RECLAMAÇÃO Nº 6034 - SP (2011/0124248-0)
RECLAMANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: EMILE LONGO E OUTRO(S)
RECLAMADO
: SEGUNDA TURMA DO COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP
INTERES.
: FÁBIO ALVES DE SIQUEIRA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
pág. 16
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(59)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6035 - SP (2011/0058273-7)
AGRAVANTE
: GERALDO FURLANI E OUTRO
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS RIBEIRO BORGES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FREIOS CONTINENTAL LTDA
ADVOGADO
: DMITRI MONTANAR FRANCO E OUTRO(S)
INTERES.
: INCARNACION RODRIGUES FURLANI
INTERES.
: SILVERINO NOGUEIRA SERRA
INTERES.
: LUIZ CARLOS PREVIDEL
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(60)
RECLAMAÇÃO Nº 6035 - SC (2011/0124585-3)
RECLAMANTE : VIRLENE ACIOLY RIBEIRO
ADVOGADO
: WILLIAM MARCELO BORGES PIVA
RECLAMADO
: QUINTA TURMA DE RECURSOS DE JOINVILLE - SC
INTERES.
: COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(61)
RECLAMAÇÃO Nº 6036 - RS (2011/0124634-5)
RECLAMANTE : VITOR HUGO ZIMERMANN
RECLAMANTE : ELSA SANTINONI ZIMERMANN
ADVOGADO
: CASSANDRA J. C. BALDESSAR E OUTRO(S)
RECLAMADO
: PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
INTERES.
: BRASIL TELECOM S/A
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(62)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6037 - RS (2011/0058312-8)
AGRAVANTE
: ANIZIO VIEIRA PINTO
ADVOGADO
: MARCELO DA ROCHA GONÇALVES DIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A
pág. 17
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(63)
RECLAMAÇÃO Nº 6037 - AM (2011/0124642-2)
RECLAMANTE : DENILZA MARIA BEZERRA PESSOA
ADVOGADO
: DENILZA MARIA BEZERRA PESSOA (EM CAUSA PRÓPRIA)
RECLAMADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
INTERES.
: LEOPOLDO MENESES
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(64)
RECLAMAÇÃO Nº 6038 - RJ (2011/0124678-6)
RECLAMANTE : DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU E OUTRO(S)
RECLAMADO
: COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E
CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERES.
: RENATA EVARISTO ALVARENGA
ADVOGADO
: CRISTIANO SILVA ALVARENGA
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(65)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6062 - SP (2011/0058330-6)
AGRAVANTE
: MÁRCIO LUIS BORBA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: GABRIELA CAMARGO MARINCOLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: ALDA REGINA REVOREDO ROBOREDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(66)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6119 - RS (2011/0057805-6)
AGRAVANTE
: MEDEIROS E BECKER LTDA
ADVOGADO
: ANIBAL PADÃO PALMEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAICON BARBOSA LEMOS
ADVOGADO
: RICARDO MOREIRA KARINI E OUTRO(S)
pág. 18
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(67)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6120 - PR (2011/0057902-9)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A INCORPORADOR DO
_
: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO
: MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NEREIDE MARTINS VIOTTO
ADVOGADO
: PEDRO STEFANICHEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(68)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6122 - PR (2011/0057916-7)
AGRAVANTE
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SUPERMERCADO SUPERPÃO LTDA
ADVOGADO
: JORGE WADIH TAHECH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(69)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6125 - PR (2011/0058120-9)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO
: CARLOS AUGUSTO M VIEIRA DA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ERNST E YOUNG SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS S/S
ADVOGADO
: WALDIR SIQUEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(70)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6138 - MG (2011/0058659-9)
AGRAVANTE
: RAIMUNDO JUSTINO DIAS
ADVOGADO
: HERBERT TADEU TRIGINELLI AZZI
AGRAVADO
: MÁRCIO ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADO
: LISLENE DOS SANTOS COSTA
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
pág. 19
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(71)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6141 - SP (2011/0058668-8)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WILHELM HEYING
ADVOGADO
: HILTON LISTER PERRI JUVELE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(72)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6145 - SP (2011/0058683-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MIRNA CIANCI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALAERCIO DAMASCENO
ADVOGADO
: LUIZ RASCOVSKI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(73)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6147 - SP (2011/0058685-4)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GERSON DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: DANIELLE COMUNIAN LINO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(74)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6148 - SP (2011/0058692-0)
AGRAVANTE
: E A DE A
ADVOGADO
: GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CEBDC
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS CENTEVILLE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 994361 (2007/0307373-1) em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 20
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(75)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6149 - SP (2011/0058694-3)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ALBERTO CUENCA SABIN CASAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INTERMON EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
AGRAVADO
: JOSÉ CARLOS FERREIRA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(76)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6207 - RS (2011/0057835-9)
AGRAVANTE
: MARIA OCEANIA ESTEVES RODRIGUES
ADVOGADO
: SILVIA BEATRIZ FERREIRA ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: SÔNIA MICHEL ANTONELO PEREIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(77)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6209 - SP (2011/0057852-5)
AGRAVANTE
: MANOEL CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADO
: NELSON VICENTE DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RITA DE CÁSSIA PAULINO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(78)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6210 - RS (2011/0057925-6)
AGRAVANTE
: CLENIR PARAHYBA DOS SANTOS
ADVOGADO
: CRISTIANO CAJU FREITAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : CYNTIA COLETO ASSUMPÇÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 21
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(79)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6211 - RS (2011/0057938-2)
AGRAVANTE
: CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO
: FERNANDA DA SILVA PEIXOTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARISA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
: MAGDA VICENTE GONÇALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(80)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6212 - RS (2011/0058350-8)
AGRAVANTE
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ERACI MARIA ROSA DA SILVA
ADVOGADO
: ENIO BALTAZAR DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(81)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6213 - MG (2011/0057961-2)
AGRAVANTE
: VARIG LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO
: ANA LUIZA A DORNAS DE LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LEANDRO JONATHAS DE MATOS PIRES
ADVOGADO
: RAQUEL GUIMARÃES CRUZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(82)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6214 - MG (2011/0058051-5)
AGRAVANTE
: EUNICE MARIA BRASILIENSE E OUTRO
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SIMONE LEAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(83)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6216 - RS (2011/0058129-5)
pág. 22
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVANTE
: COMPANHIA SULAMERICANA DE TABACOS
ADVOGADO
: NELSON LACERDA DA SILVA
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : NATÁLIA DE AZEVEDO MORSCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(84)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6217 - SP (2011/0058135-9)
AGRAVANTE
: FRANCISCO DE ASSIS SILVA RODRIGUES
ADVOGADO
: FRANCISCO DE ASSIS SILVA RODRIGUES (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO
: SERASA S/A
ADVOGADO
: ARNOR SERAFIM JUNIOR E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(85)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6219 - SP (2011/0058205-4)
AGRAVANTE
: VERA LUCIA DA SILVA ZIRPOLI
ADVOGADO
: CLÁUDIO ZIRPOLI FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO
DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO
: ROBERTO MASSAD ZORUB E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(86)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6228 - SP (2011/0058357-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO GARCIA DE AQUINO
ADVOGADO
: EDUARDO FRANÇA ORTIZ
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(87)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6229 - SP (2011/0058217-9)
AGRAVANTE
: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL
ADVOGADO
: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI E OUTRO(S)
pág. 23
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVADO
: VILMAR ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(88)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6230 - PR (2011/0058228-1)
AGRAVANTE
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO
: ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OSIRES FERNANDES ALVES
ADVOGADO
: SAULO BONAT DE MELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(89)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6233 - SP (2011/0058398-6)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: CELSO LUIZ BINI FERNANDES (ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO) E
OUTROS
AGRAVADO
: VIVIEN LAGUNA MARIANO E OUTROS
ADVOGADO
: DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(90)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6235 - RS (2011/0058417-5)
AGRAVANTE
: EMERY KIRST BRUZZO
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(91)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6236 - SP (2011/0058433-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : PRISCILA REGINA DOS RAMOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IZAVAN DIAS DA SILVA E OUTROS
pág. 24
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(92)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6238 - SP (2011/0058543-9)
AGRAVANTE
: RONALDO DE FREITAS CRISSIUMA E OUTRO
ADVOGADO
: ABELARDO PINTO DE LEMOS NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÔNICA DE ALMEIDA MAGALHÃES SERRANO E OUTRO(S)
A
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(93)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6240 - RS (2011/0058583-2)
AGRAVANTE
: ALESSANDRA GRACIELE PALHA FLACH E OUTRO
ADVOGADO
: ROGERIO DE BORTOLI KELLER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : CRISTINE MADEIRA MARIANO LEÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(94)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6242 - SP (2011/0058598-2)
AGRAVANTE
: MILTON GUIRADO THEODORO DA SILVA
ADVOGADO
: ANTÔNIO JOSÉ L. C. MONTEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HELENO E FONSECA CONSTRUTÉCNICA S/A
ADVOGADO
: CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(95)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6243 - MG (2011/0058622-3)
AGRAVANTE
: VANDRO EMÍLIO DE ARAÚJO
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS STEPHAN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : LEONARDO BRUNO MARINHO VIDIGAL E OUTRO(S)
pág. 25
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(96)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6248 - SP (2011/0058846-9)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: YVETTE POLI FERNANDES COCITO
ADVOGADO
: JOSÉ RICARDO SOARES DAHER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(97)
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6318 - DF
(2007/0279431-6)
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA
NACIONAL- SINPROFAZ
ADVOGADO
: CLAUDINEI JOSÉ FIORE TEIXEIRA
INTERES.
: JOSÉ RINALDO ALBINO
INTERES.
: JOSÉ ROBERTO SERTÓRIO
INTERES.
: JOSÉ RODRIGUES DORIA
INTERES.
: JOSÉ SARAIVA DE SOUZA JÚNIOR
INTERES.
: JOSÉ VALTER TOLEDO FILHO
INTERES.
: JOSÉ VILAÇO DA SILVA
INTERES.
: JOSEFA ABIGAIL CRUZ E SILVA NARBAL
INTERES.
: LAERTE CARLOS DA COSTA
INTERES.
: LENA CAMARÁ DO VALE
INTERES.
: LEON ALGAMIS
INTERES.
: LENIR DE MORAES
INTERES.
: LEON FREJDA SZKLAROWSKY
INTERES.
: LÍGIA SCAFF VIANNA
INTERES.
: LINCOLN PINHEIRO COSTA
INTERES.
: LISA TAUBEMBLATT
INTERES.
: LUCIANO HADDAD MONTEIRO DE CASTRO
INTERES.
: LUCILENE RODRIGUES SANTOS
INTERES.
: LUÍS CARLOS SILVA DE MORAES
INTERES.
: LUIZ CARLOS DE DONO TAVARES
INTERES.
: LUÍS ALBERTO GLACE OLIVEIRA SAAVEDRA
INTERES.
: LUIZ CARLOS DE SCHUELER
INTERES.
: LUIZ CARLOS PIVA
INTERES.
: LUIZ CARLOS SILVA SAMPAIO
INTERES.
: LUIZ DIAS MARTINS FILHO
pág. 26
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
INTERES.
: LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO
INTERES.
: LUIZ FERNANDO HOFLING
INTERES.
: LUIZ RICARDO SELVA
INTERES.
: LURDISLEI GRIEP
INTERES.
: MACIENE ZARO DIAS MARTINS
INTERES.
: MAGDA BEATRIS RAMALHO FORNI
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO
Redistribuição por prevenção do processo EmbExeMS 6318 (2007/0279438-9) em 03/06/2011 às
18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
(98)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6792 - MG (2011/0057787-9)
AGRAVANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A E OUTRO
ADVOGADO
: SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : JOSÉ BENEDITO MIRANDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(99)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6798 - MG (2011/0057793-2)
AGRAVANTE
: NORTGAS DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO
: MIRIAM RODRIGUES ALVES DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA ULTRAGAZ S/A
ADVOGADO
: RENATO DE ANDRADE GOMES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(100)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6801 - PR (2011/0057913-1)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: DANIEL HACHEM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSELI DE OLIVEIRA CHAPULA
ADVOGADO
: JOSÉ CUNHA GARCIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 27
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(101)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6805 - PR (2011/0057958-4)
AGRAVANTE
: MERCEDES BENS LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A
ADVOGADO
: HÉLIO LUIZ VITORINO BARCELOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EXPRESSO PEGASUS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA MICROEMPRESA
ADVOGADO
: GISSELY CARLA BIUHNA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 3077 (2011/0043219-0) em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(102)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6811 - MT (2011/0058033-7)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO AMATO PASSINI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: QUATTI MOURA MOTTO - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ADVOGADO
: GUSTAVO TOMAZETI CARRARA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(103)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6813 - SP (2011/0058108-1)
AGRAVANTE
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DARCY ZANGARI
ADVOGADO
: MAURO BECHARA ZANGARI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(104)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6816 - MT (2011/0058147-3)
AGRAVANTE
: FRANCISCA EMÍLIA SANTANA NUNES E OUTROS
ADVOGADO
: RICARDO GOMES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(105)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6834 - MG (2011/0058173-9)
pág. 28
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARCELO CÁSSIO AMORIM REBOUÇAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE UNAÍ - SAAE
ADVOGADA
: LUCIANA DE CASTRO MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(106)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6840 - MT (2011/0058182-8)
AGRAVANTE
: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
ADVOGADO
: GRASIELA ELISIANE GANZER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AVELINA BENTO
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(107)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6848 - SP (2011/0058370-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARINA GRISANTI REIS MEJIAS E OUTRO(S)
AGRAVANTE
: GIOVANI PINTO DA SILVEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: MAURO DEL CIELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(108)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6850 - SP (2011/0058375-9)
AGRAVANTE
: ALICE HESSEL DE ARAÚJO
ADVOGADO
: CHRISTIAN DONATO VILLAPANDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : AIRTON FLORENTINO DE BARROS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(109)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6852 - SP (2011/0058402-5)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ DONIZETE BORGES
pág. 29
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: DANIELLE C. LINO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(110)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6855 - SP (2011/0058524-9)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CELSO PAN ORTEGA E OUTROS
ADVOGADO
: VERA LUCIA PINHEIRO CARDOSO DIAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(111)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6865 - SP (2011/0058579-2)
AGRAVANTE
: MATFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADO
: MARCELO NAZARENO LIMA ARRIFANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ROBERTO ZULAR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(112)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6871 - SP (2011/0058633-6)
AGRAVANTE
: JAIR MENDES RODRIGUES
ADVOGADO
: MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: STELA CRISTINA FURTADO STAMACCHIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(113)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6875 - SP (2011/0058643-7)
AGRAVANTE
: SAFRAEMTROVIAS
SÃO
FRANCISCO
EMPRESA
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - MICROEMPRESA
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MIRNA CIANCI (ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO) E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
DE
pág. 30
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(114)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6885 - SP (2011/0058788-8)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
PROCURADOR : ANA PAULA ALBUQUERQUE MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO EDUARDO ESTEVES RUELA
ADVOGADO
: ANDRÉA CLAUDIA PAIVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(115)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6888 - SP (2011/0058797-7)
AGRAVANTE
: SHUERLY APARECIDA FARIA E OUTROS
ADVOGADO
: LEIZA MENDONÇA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(116)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6893 - SP (2011/0058816-6)
AGRAVANTE
: AIRCA CONCEIÇÃO DE ARRUDA E OUTROS
ADVOGADO
: SEVERINO ALVES FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RODRIGO MARTINS AUGUSTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(117)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 6899 - SP (2011/0058936-6)
AGRAVANTE
: H DE O
ADVOGADO
: ANTÔNIO ALMUSSA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: F A F DE O
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO MAZER E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
pág. 31
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(118)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 7014 - DE (2011/0122587-2)
REQUERENTE : K L L F
ADVOGADO
: RENATA CURZEL
REQUERIDO
: GKF
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(119)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 7022 - CH (2011/0124729-1)
REQUERENTE : B DOS S L
ADVOGADA
: SILVÂNI ALVES DA SILVA
REQUERIDO
: MBL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(120)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 7023 - DF (2011/0125064-6)
REQUERENTE : S A DA S
ADVOGADO
: ANDRE MOREIRA GARCEZ DÓRIA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: E LD
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(121)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 7024 - PT (2011/0125354-0)
REQUERENTE : I C P
REQUERENTE : C M DA S P
ADVOGADO
: ROGÉRIO SANTOS CORREIA
REQUERIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
(122)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7057 - SP (2011/0056499-1)
AGRAVANTE
: ANA TERESA LARA CAMPOS
ADVOGADO
: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANSIPA PARTICIPAÇÕES S/A
pág. 32
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 6028 (2011/0056496-6) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(123)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7092 - RS (2011/0057724-8)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
ADVOGADO
: CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: ÁLVARO LUIZ DA SILVEIRA SCHREINER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição por prevenção do processo REsp 803922 (2005/0206214-0) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(124)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7096 - RS (2011/0058133-5)
AGRAVANTE
: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADA
: LAURA DE ARAÚJO COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ODILSON FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO
: OSCAR DA FONSECA DINIZ NETO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1244575 (2009/0206539-0) em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(125)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7098 - MT (2011/0058168-7)
AGRAVANTE
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: FERNANDO ANSELMO RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(126)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7099 - SP (2011/0058242-2)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARGÁS NORTE DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA
ADVOGADO
: MARCOS GUIMARÃES CURY E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
pág. 33
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(127)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7104 - SP (2011/0058354-5)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP
ADVOGADO
: ADRIANO CASACIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MANOEL MESSIAS MARTINS DE ARAÚJO
ADVOGADO
: ANTONIO DO AMARAL TIBAGY FILHO
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(128)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7111 - RS (2011/0058362-2)
AGRAVANTE
: MARCO AURÉLIO VIGNATTI
ADVOGADO
: GILBERTO DA SILVA SILVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: JORGE BRETAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(129)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7114 - SP (2011/0058403-7)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARCELLO GARCIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARISTELA FERRACIOLI E OUTROS
ADVOGADO
: MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(130)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7115 - SP (2011/0058489-5)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RITA KELCH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IVAN TAVARES SCOTELARI DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO
: ROSANA TRAD E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 34
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(131)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7142 - MG (2011/0058634-8)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARMELO FERRAZ MOREIRA
ADVOGADO
: DAVI DUARTE DE OLIVEIRA
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(132)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7143 - MG (2011/0058647-4)
AGRAVANTE
: JOSÉ HERCULANO
ADVOGADO
: HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE IPATINGA
ADVOGADO
: ELCIO FONSECA REIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(133)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7144 - SP (2011/0058672-8)
AGRAVANTE
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ JOAQUIM SOBREIRO
ADVOGADO
: LUIZ RASCOVSKI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(134)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7251 - MA (2011/0057624-0)
AGRAVANTE
: PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA
ADVOGADO
: MÔNICA HELENA SILVA MENDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARIRI AUTOPEÇAS LTDA
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS CASSAS DE ARAÚJO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
pág. 35
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(135)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7253 - MG (2011/0057722-4)
AGRAVANTE
: SEVERINO GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO
: ANTÔNIO LUIZ NUNES SALGADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RUI MENDONÇA
ADVOGADO
: ROSAN DE SOUZA AMARAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(136)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7255 - RS (2011/0057832-3)
AGRAVANTE
: EMPÓRIO DA COZINHA LTDA
ADVOGADO
: LAURY ERNESTO KOCH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : NATÁLIA DE AZEVEDO MORSCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(137)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7256 - RS (2011/0057844-8)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: LEONARDO DIENSTMANN DUTRA VILA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AMALIA MURLIKI E OUTRO
ADVOGADO
: CIBELE GRALHA MATEUS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ENERGIA
(138)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7259 - SP (2011/0057869-9)
AGRAVANTE
: MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
: VALTER FRANCISCO MESCHEDE
AGRAVADO
: HOSPITAL SANTA PAULA S/A
ADVOGADO
: MILTON SAAD E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MEDIAL SAÚDE S/A
ADVOGADO
: LUIS HENRIQUE FAVRET E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 36
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(139)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7263 - MT (2011/0057966-1)
AGRAVANTE
: LEANDRO MUSSI
ADVOGADO
: VANDA GOMES
AGRAVADO
: GERALDO AMBIEL E OUTROS
ADVOGADO
: ABEL SGUAREZI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo MC 17567 (2010/0218850-0) em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(140)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7270 - RS (2011/0058092-0)
AGRAVANTE
: COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL
ADVOGADO
: JULIANO L GARCIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(141)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7273 - RS (2011/0058131-1)
AGRAVANTE
: CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO
: ERNESTO DEMIANCZUK E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TRANSPERTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA
ADVOGADO
: GUILHERME BOTELHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: RICHARD EDUARDO SANTOS ROLIM
ADVOGADO
: NILMA MARIA RODRIGUES NUNES
INTERES.
: GEORGIO RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO
: LUIZ GONZAGA SAVADE BARBOSA E OUTRO(S)
INTERES.
: DEMÉTRIO LIMA PEREIRA JÚNIOR
INTERES.
: ROBERTO LESSA CONRADO
INTERES.
: MAURO SÉRGIO FAGUNDES MACHADO
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(142)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7274 - MT (2011/0058284-0)
AGRAVANTE
: ANA DEJAIR DA SILVA
ADVOGADO
: ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
pág. 37
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(143)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7275 - SP (2011/0058290-3)
AGRAVANTE
: ANNINA MANCINI EVANGELISTA E OUTROS
ADVOGADO
: RAUL ALBERTO D'OLIVAL NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIO PACILIO
ADVOGADO
: FLÁVIO CASTELLANO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(144)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7276 - SP (2011/0058353-3)
AGRAVANTE
: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CONJUNTO HELENICO
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO TEIXEIRA SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DOUGLAS RIBEIRO BRACCO - ESPÓLIO E OUTRO
REPR. POR
: MARIA LUIZA TARELHO BRACCO - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: MANOEL CARLOS MARTINHO
INTERES.
: ANGELA HELENA DA ROCHA ELIAS
INTERES.
: SILVIO ANTÔNIO DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(145)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7277 - SP (2011/0058376-0)
AGRAVANTE
: SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO
: SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : GLÁUCIA HELENA PASCHOAL SILVA DE BIASI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(146)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7278 - SP (2011/0058447-8)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA LEITE ROLLO E OUTRO
ADVOGADO
: HUBERT VERNON LENCIONI NOWILL
AGRAVADO
: ALSA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADO
: CELESTINO VENÂNCIO RAMOS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
pág. 38
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(147)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7280 - SP (2011/0058545-2)
AGRAVANTE
: RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA
ADVOGADO
: FRANCISCO MARCO ANTÔNIO ROVITO
AGRAVADO
: EUCY STOCCO CHECHINATO E OUTRO
ADVOGADO
: NILMA CHECHINATO PASSADOR
INTERES.
: ALZIRA DA CONCEIÇÃO MARTA MAÇAIRA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(148)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7281 - RS (2011/0058558-9)
AGRAVANTE
: BCLV COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO
: DOUGLAS SEGANFREDDO PADAO
AGRAVADO
: LUÍS CLÁUDIO MÁXIMO CANÁRIO
ADVOGADO
: MAURO GLASHESTER
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(149)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7282 - RS (2011/0058603-3)
AGRAVANTE
: MÔNICA DA SILVA DELFIM
ADVOGADO
: GILBERTO DA SILVA SILVEIRA
AGRAVADO
: BETACRED COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS
ADVOGADO
: CARLOS DAHLEM DA ROSA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(150)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7283 - SP (2011/0058625-9)
AGRAVANTE
: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO CBPM
PROCURADOR : IGOR VOLPATO BEDONE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADELINO RONCONI E OUTROS
ADVOGADO
: RUBENS FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
pág. 39
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(151)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7284 - SP (2011/0058639-7)
AGRAVANTE
: FÁBIO CARVALHO
ADVOGADO
: MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(152)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7285 - SP (2011/0058667-6)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : SUMAYA RAPHAEL MUCKDOSSE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO JULIO MARQUETTI
ADVOGADO
: JOSÉ ANTÔNIO QUEIROZ
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(153)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7286 - SP (2011/0058674-1)
AGRAVANTE
: DEVANIR SOARES E OUTROS
ADVOGADO
: MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUCIANA MARINI DELFIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(154)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7311 - SP (2011/0058734-6)
AGRAVANTE
: JOÃO MARTINS ANDORFATO E OUTRO
ADVOGADO
: GENESIO VIVANCO SOLANO SOBRINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
pág. 40
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(155)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7312 - SP (2011/0058750-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ROBERTO ZULAR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BELUFI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(156)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7315 - SP (2011/0058769-8)
AGRAVANTE
: VALTER APARECIDO KOPPE
ADVOGADO
: IVANO VIGNARDI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: DEUSA MAURA SANTOS FASSINA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(157)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7316 - SP (2011/0058775-1)
AGRAVANTE
: SAINT MARIE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: SOLANO DE CAMARGO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TÊXTIL TABACOW S/A
ADVOGADO
: FLÁVIA FERNANDA NEVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(158)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7318 - SP (2011/0058794-1)
AGRAVANTE
: BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A
ADVOGADO
: KARIM C V PATERNOSTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÁRCIA FERREIRA COUTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(159)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7319 - SP (2011/0058843-3)
pág. 41
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : PRISCILA REGINA DOS RAMOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PEDRO WILSON RODRIGUES SOUSA E OUTROS
ADVOGADO
: PAULO PHILOMENO BLANC SIMOES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(160)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7329 - SP (2011/0059141-0)
AGRAVANTE
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADA
: JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RICARDO AFONSO DE ALMEIDA
ADVOGADO
: ALESSANDRO APARECIDO NUNES DE MENDONÇA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(161)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7333 - SP (2011/0059285-9)
AGRAVANTE
: SUPERMERCADO SHIBATA TAUBATÉ LTDA
ADVOGADO
: KAREN JULIANE DE ALMEIDA CAMBAÚVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA CHRISTINA MENEZES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 644 (2011/0026850-5) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(162)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7359 - SP (2011/0058000-9)
AGRAVANTE
: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO CBPM
PROCURADOR : IGOR VOLPATO BEDONE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADRIANA SCHUNCK BUENO APARECIDO E OUTROS
ADVOGADO
: WILSON FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(163)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7362 - RS (2011/0058658-7)
AGRAVANTE
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: LUIS RENATO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
pág. 42
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVADO
: CALÇADOS KARYBY LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: RAFAEL HÖHER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(164)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7371 - SP (2011/0058693-1)
AGRAVANTE
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANDRÉ DOMINGUES FIGARO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA AUXILIADORA GÓES NUNES E OUTRO
ADVOGADO
: CRISTIANA MARISA THOZZI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(165)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7379 - SP (2011/0058746-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LYGIA HELENA CARRAMENHA BRUCE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: G F PAURO E COMPANHIA LTDA - MICROEMPRESA
AGRAVADO
: GILSON FERNANDO PAURO
AGRAVADO
: TATIANE GISELI BULDRIN PAURO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(166)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7396 - RS (2011/0058785-2)
AGRAVANTE
: J L T - ESPÓLIO
REPR. POR
: L T E OUTRO
ADVOGADO
: ANDRÉA FINGER COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: M DE F E OUTRO
ADVOGADO
: VIRGÍNIA TEREZA FIGUEIRO DEGRAZIA - DEFENSORA PÚBLICA
E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(167)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7397 - RS (2011/0058799-0)
AGRAVANTE
: PAULO EURIDES FERREIRA SEFFRIN
pág. 43
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
AGRAVADO
: DÉCIO ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S)
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
ADVOGADO
: ROQUE MARINO PASTERNAK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(168)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7400 - SP (2011/0058829-2)
AGRAVANTE
: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO CBPM
PROCURADOR : DANILO BARTH PIRES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA GERALDA GONÇALVES LEMES E OUTROS
ADVOGADO
: MAURO DEL CIELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(169)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7401 - SP (2011/0058847-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LILIAN RODRIGUES GONÇALVES E OUTRO(S)
A
AGRAVADO
: MARIA JOSÉ DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(170)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7403 - SP (2011/0058717-0)
AGRAVANTE
: CLÁCIO RUBENS DE LIMA
ADVOGADO
: EDIVALDO SILVA DE MOURA
AGRAVADO
: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO
: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(171)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7404 - SP (2011/0058765-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SANTOS
pág. 44
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
PROCURADOR : FRANCISCO DE ASSIS CORREIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUZIA HELENA MARTINS VIEIRA
ADVOGADO
: FERNANDO JOSÉ FIGUEIREDO ROCHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(172)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7406 - SP (2011/0058792-8)
AGRAVANTE
: MANOEL MORALES NETO
ADVOGADO
: GUSTAVO LIMA FERNANDES
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(173)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7407 - RS (2011/0058800-4)
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELL0 E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANGENOR COUGO VIDART
ADVOGADO
: LUÍS MIGUEL LOUZADA SOARES
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(174)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7417 - SP (2011/0058809-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARÍLIA PEREIRA GONÇALVES CARDOSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONCEIÇÃO APARECIDA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO
: MAURO DEL CIELLO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(175)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7420 - SP (2011/0058853-4)
AGRAVANTE
: JJC CALDAS E COMPANHIA LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS
ADVOGADO
: WAGNER RENATO RAMOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
pág. 45
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: MARISA DE CASTRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(176)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7422 - SP (2011/0058904-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONICIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALLEX SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: RICARDO FALLEIROS LEBRAO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(177)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7482 - RS (2011/0060051-3)
AGRAVANTE
: GILSON TONET
ADVOGADO
: DÉCIO LUIZ FRANZEN
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(178)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7687 - SP (2011/0057834-7)
AGRAVANTE
: ACÁCIO ALVES TAVEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIS EVANGELISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DANUBIA SILVA SIQUEIRA COUTO ROSA
ADVOGADO
: DANUBIA SILVA SIQUEIRA COUTO ROSA (EM CAUSA PRÓPRIA)
E OUTRO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(179)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7689 - SP (2011/0057838-4)
AGRAVADO
: MÁRCIA REGINA FRIZLAR
AGRAVADO
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: LUCIANA GIACOMELLO ARGENTON E OUTRO(S)
pág. 46
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(180)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7690 - RS (2011/0057843-6)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FABIANE HUBNER MARTINS
ADVOGADO
: DULCE HELENA BARBOSA RIBEIRO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(181)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7694 - PR (2011/0057897-8)
AGRAVANTE
: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO
: ELLEN KARINA BORGES SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLEUZA MARIA DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO
: SAULO MIGUEL PENTEADO MONTAGNANI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(182)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7701 - RS (2011/0057908-0)
AGRAVANTE
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: ALEXANDRE FLORES ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDINO NUNES GARCIA JÚNIOR
ADVOGADO
: MARCOS ANDRÉ DO AMARAL FURTADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(183)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7704 - RS (2011/0058088-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : CRISTIANE DA COSTA NERY E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA NOELI REIS DOS SANTOS
ADVOGADO
: MARTA BEATRIZ TEDESCO ZANCHI - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
pág. 47
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(184)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7705 - SP (2011/0058097-0)
AGRAVANTE
: TRENDBANK S/A BANCO DE FOMENTO
ADVOGADO
: MAURÍCIO CORNAGLIOTTI DE MORAES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCELO ASSIS VIDUEDO E OUTRO
ADVOGADO
: CLÁUDIA VILLAR JUSTINIANO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(185)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7706 - RS (2011/0058101-9)
AGRAVANTE
: EDGAR DO AMARAL
ADVOGADO
: ELISANDRO LUCHEZE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(186)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7709 - PR (2011/0058107-0)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ADVOGADO
: IRINEU JOSÉ PETERS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : MOISES MOURA SAURA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(187)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7712 - SP (2011/0058114-5)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: VERA LÚCIA BENEDETTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCÍLIO FERREIRA PINHEIRO GUIMARÃES E OUTROS
ADVOGADO
: PAULO MAZZANTE DE PAULA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 48
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(188)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7714 - MT (2011/0058115-7)
AGRAVANTE
: HELMUTE AUGUSTO LAWISCH
ADVOGADO
: PAULO HUMBERTO BUDOIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ERNESTO ZORTEA JUNIOR
ADVOGADO
: CRISTIANO ALCIDES BASSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(189)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7715 - SP (2011/0058150-1)
AGRAVANTE
: JOÃO ROBERTO POLO
ADVOGADO
: JOÃO ROBERTO POLO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: ÁLVIN FIGUEIREDO LEITE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(190)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7716 - MT (2011/0058155-0)
AGRAVANTE
: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT
ADVOGADO
: OZANA BAPTISTA GUSMÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: V D V DE A (MENOR) E OUTRO
REPR. POR
: DADV
ADVOGADO
: JONES EVERSON CARDOSO
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(191)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7718 - SP (2011/0058163-8)
AGRAVANTE
: GDM
ADVOGADO
: MARCELO ANTONIO SOUZA
AGRAVADO
: Z DAS N R
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 49
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(192)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7719 - MT (2011/0058175-2)
AGRAVANTE
: ADEMILSON ASNAL FERREIRA
ADVOGADO
: GLAZIANETEIXEIRA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: FERNANDO CÉSAR ZANDONADI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(193)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7720 - SP (2011/0058188-9)
AGRAVANTE
: INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO CAETANO
DO SUL
ADVOGADO
: CARLA REGINA DOS SANTOS LANOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO
: NELSON COELHO ROCHA JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(194)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7721 - RS (2011/0058258-4)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: NELSON PILLA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LISIANE ANTUNES BATISTA
ADVOGADO
: RAFAELA FERRON D'AVILA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(195)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7722 - PR (2011/0058270-1)
AGRAVANTE
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO
: ANANIAS CEZAR TEIXEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WILSON BATISTA DA COSTA
ADVOGADO
: SAULO BONAT DE MELLO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(196)
pág. 50
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7726 - SP (2011/0058360-9)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : THOMAZ KOMATSU VICENTINI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSUÉ CORREIA DA SILVA
ADVOGADO
: VALÉRIA LÚCIA DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(197)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7727 - RS (2011/0058369-5)
AGRAVANTE
: UNIMED PORTO ALEGRE - SOCIEDADE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA
ADVOGADO
: REJANE HACKMANN RODRIGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DAS DORES DE SA ANDRIOTTI
ADVOGADO
: VICTOR KUNDZIN JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(198)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7728 - RS (2011/0058372-3)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: DARIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SABINO RANSOLIN
ADVOGADO
: FÁBIO LUÍS TRENTIN DE MOURA
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(199)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7741 - RS (2011/0057866-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALNEI CECATTO
ADVOGADO
: CLAIRE TAISA CECATTO
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(200)
pág. 51
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7742 - RS (2011/0057915-5)
AGRAVANTE
: GUSTAVO ABDUCH HAAS E OUTRO
ADVOGADO
: ELTON ALTAIR COSTA
AGRAVADO
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: JEFERSON ANTÔNIO ERPEN E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(201)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7743 - SP (2011/0057979-8)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : JOSE CARLOS CABRAL GRANADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VICENTE AQUINO DE AZEVEDO E OUTROS
ADVOGADO
: MAURO DEL CIELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(202)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7744 - PR (2011/0058096-8)
AGRAVANTE
: AUGUSTINHO CAIRES JÚNIOR
ADVOGADO
: THIAGO CAVERSAN ANTUNES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(203)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7745 - SP (2011/0058174-0)
AGRAVANTE
: AMARO XAVIER DE ANDRADE - ESPÓLIO
REPR. POR
: CARLOS ROBERTO PINHO - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EROS OGGI E OUTRO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(204)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7748 - SP (2011/0058347-0)
AGRAVANTE
: ESTADO DE SÃO PAULO
pág. 52
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
PROCURADOR : TANIA ORMENI FRANCO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FERNANDO JOSÉ DE CAMARGO E OUTROS
ADVOGADO
: MAURO DEL CIELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(205)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7752 - RS (2011/0058391-3)
AGRAVANTE
: SILVIO OTÁVIO DA ROSA
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO FIETZ
AGRAVADO
: TEREZINHA DE JESUS FAGUNDES GURGEL
ADVOGADO
: GLADIS DE FREITAS FAGUNDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(206)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7754 - SP (2011/0058451-8)
AGRAVANTE
: DEBENS IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: RENATO DE LUIZI JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: RENATO FERNANDES LINKEWITSCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(207)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7756 - SP (2011/0058494-7)
AGRAVANTE
: DARCY PAIVA DE MATTOS
ADVOGADO
: THIAGO DURANTE DA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(208)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7759 - MG (2011/0058630-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - IPSEMG
PROCURADOR : VALÉRIA MAGALHÃES NOGUEIRA E OUTRO(S)
pág. 53
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVADO
: CLARICE BRANDÃO SIMÕES
ADVOGADO
: FADAIAN CHAGAS CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(209)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7761 - MG (2011/0058637-3)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MÁRCIO DOS SANTOS SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GUILHERME CARVALHO FONSECA
ADVOGADO
: ELMO ANTÔNIO FORTES
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(210)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7763 - MG (2011/0058644-9)
AGRAVANTE
: ADIR GOMES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE IPATINGA
ADVOGADO
: ELCIO FONSECA REIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(211)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7764 - RS (2011/0058646-2)
AGRAVANTE
: JERUSA CENCI VANNI
ADVOGADO
: MELISSA DEMARI
AGRAVADO
: TIM CELULAR S/A
ADVOGADO
: SÉRGIO LEAL MARTINEZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(212)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7767 - SP (2011/0058386-1)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LEVINO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: MAURO DEL CIELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
pág. 54
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(213)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7776 - SP (2011/0058986-0)
AGRAVANTE
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADA
: JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANÉSIO JACINTO DE ARAÚJO
ADVOGADO
: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(214)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7785 - SP (2011/0059143-3)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO
_
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: SERGIO SHIROMA LANCAROTTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTHER TOLEDO PACHECO DOS SANTOS
ADVOGADO
: ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(215)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7787 - RS (2011/0059160-0)
AGRAVANTE
: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE FREITAS
ADVOGADO
: TATIANA STEINMETZ DUARTE
AGRAVADO
: CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: LUCIANO DAHMER HOCSMAN E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(216)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7802 - SP (2011/0058412-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADORE : RODRIGO MARTINS AUGUSTO
S
ROBERTO LIMA CAMPELO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TAKAYUKI MATSUDA E OUTROS
ADVOGADO
: FERNANDO A M MAIA E OUTRO(S)
pág. 55
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(217)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7808 - SP (2011/0058515-0)
AGRAVANTE
: QUÍMICA ZEW PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO
: EDEVAL ALMEIDA
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CLÁUDIA CAVALLARI FERREIRA MARQUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(218)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7812 - SP (2011/0058587-0)
AGRAVANTE
: ANA PAULA SALOMAO ZANUSO
ADVOGADO
: ANA PAULA SALOMÃO ZANUSO (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO
: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO
OBJETIVO - ASSUPERO
ADVOGADO
: SONIA MARIA SONEGO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(219)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7813 - RS (2011/0058626-0)
AGRAVANTE
: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADVOGADO
: LUIS CLÁUDIO BARBOSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CELIA REGINA SILVEIRA
ADVOGADO
: VERA CONCEIÇÃO PACHECO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(220)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7818 - RS (2011/0058628-4)
AGRAVANTE
: LAERTE BARP - ESPÓLIO
REPR. POR
: GIANA FERRONATO DO NASCIMENTO - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: LOUANA NASCIMENTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: A C C B (MENOR) E OUTROS
REPR. POR
: GC
ADVOGADO
: PEDRO ALBERTO LAZZARETTI E OUTRO(S)
pág. 56
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVADO
: LEANDRO BARP E OUTROS
ADVOGADO
: HEITOR PIERRE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LAURINDO LUIZ BARP E OUTRO
ADVOGADO
: EDSON PADILHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(221)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7826 - SP (2011/0059423-6)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE YUJI HIRATA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROGÉRIO DE SOUZA PHELIPPE
ADVOGADO
: JACKSON PEARGENTILE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(222)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8232 - RS (2011/0056827-4)
AGRAVANTE
: CASSIANO KERN POSADA
ADVOGADO
: ALBERTO FERNANDO BECKER PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLARO S/A
ADVOGADO
: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(223)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8274 - SP (2011/0057684-5)
AGRAVANTE
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL CNA
ADVOGADO
: JULIANA CANAAN ALMEIDA DUARTE MOREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JORGE MARGY - ESPÓLIO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(224)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8277 - SP (2011/0057970-1)
AGRAVANTE
: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO CBPM
pág. 57
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
PROCURADOR : DANILO BARTH PIRES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALZIRA DOS SANTOS PATTI
ADVOGADO
: IVANILSON ZAMIN
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(225)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8278 - MT (2011/0058038-6)
AGRAVANTE
: SUPERMERCADO MODELO LTDA
ADVOGADO
: NELSON JOSÉ GASPARELO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: I J DE OLIVEIRA ALCÂNTARA LTDA
ADVOGADO
: SIMIRAMY BUENO DE CASTRO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(226)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8280 - RS (2011/0058084-3)
AGRAVANTE
: DORILDE CHIMELLO DONATTI E OUTRO
ADVOGADO
: LUCIDIO LUIZ CONZATTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(227)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8281 - MT (2011/0058144-8)
AGRAVANTE
: FRANCIELI NEZI DOS SANTOS
ADVOGADO
: WILSON MOLINA PORTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(228)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8283 - SP (2011/0058180-4)
AGRAVANTE
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRCIO ALVES PEREIRA
ADVOGADO
: CLÁUDIA REGINA MONTEIRO PEREIRA
pág. 58
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(229)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8285 - RS (2011/0058185-3)
AGRAVANTE
: NEUZA MARGARIDA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
: MÁRCIA GUIMARÃES DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
: GABRIEL LOPES MOREIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(230)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8292 - RS (2011/0058337-9)
AGRAVANTE
: DARCI LUIZ FONTOURA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO ISER
AGRAVADO
: WALDEMAR FONTOURA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: NILTON RENESCHULZ
INTERES.
: GRAÇOLINO BARBOZA DA SILVA E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(231)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8293 - RS (2011/0058348-1)
AGRAVANTE
: SANTANDER SEGUROS S/A
ADVOGADO
: GABRIEL LOPES MOREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NEI SCHUCH
ADVOGADO
: LEO ERICO FENSELAU
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(232)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8295 - SP (2011/0058365-8)
AGRAVANTE
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: FLAVIA LIAS SGOBI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DULCIMARI MESSAGI MARTINS
ADVOGADO
: ISABEL MARISTELA TAVARES CORDEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
pág. 59
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(233)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8296 - SP (2011/0058431-6)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ CARLOS DE FREITAS JANUÁRIO
ADVOGADO
: MÁRCIO ROGÉRIO VANALLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(234)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8297 - SP (2011/0058482-2)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO CÉSAR BRANQUINHO E OUTROS
ADVOGADO
: CÉSAR OCTAVIO BRUM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(235)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8299 - SP (2011/0058504-7)
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
IPREM
PROCURADOR : MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WALDYSSE DARAHEN TEDESCO
ADVOGADO
: MAGADAR ROSÁLIA COSTA BRIGUET E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(236)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8302 - RS (2011/0058600-8)
AGRAVANTE
: BANCO CREDIBEL S/A
ADVOGADO
: NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIVIANE EINLOFT PEREIRA
ADVOGADO
: JOSE INACIO DA CONCEIÇÃO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 60
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(237)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8306 - RS (2011/0058670-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALEXANDRE CARLOS FONTANA E OUTROS
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(238)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8307 - RS (2011/0058922-8)
AGRAVANTE
: SALETE MENEGOTTO DOS SANTOS
ADVOGADO
: PAULO RENATO MOTHES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(239)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8309 - SP (2011/0059004-3)
AGRAVANTE
: RINGCONE INDUSTRIAL LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: ELIANE ABURESI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(240)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8495 - RS (2011/0059205-1)
AGRAVANTE
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JAIME FERREIRA DE CAMARGO
ADVOGADO
: EUGÊNIO VERGANI
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 61
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(241)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8498 - RS (2011/0059643-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLÁUDIA NARA CAMPELLO MARQUES
ADVOGADO
: ANDERSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(242)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8534 - SP (2011/0058364-6)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RODRIGO LEMOS CURADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAGDALENA KINDLER E OUTRO
ADVOGADO
: SANDRA REGINA FREIRE LOPES
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(243)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8535 - SP (2011/0058438-9)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LYDIA MAGDALENA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(244)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8537 - SP (2011/0058590-8)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO
: MÁRCIO ROBERTO DO CARMO TAVARES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA APARECIDA DOS SANTOS - SUCESSÃO
REPR. POR
: SÔNIA DAS GRAÇAS MORENO
ADVOGADO
: JAIR CAETANO DE CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 62
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(245)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8538 - SP (2011/0058666-4)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : PRISCILA REGINA DOS RAMOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ÍTALO COSTANZO FILHO
ADVOGADO
: ROSANA TRAD E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(246)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8752 - MT (2011/0058733-4)
AGRAVANTE
: LUIZ PAULO MIRANDA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JAEDER BATISTA DE CARVALHO
ADVOGADO
: FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(247)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8802 - SP (2011/0057987-5)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA FRANCO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSANA BARBOSA GALO
ADVOGADO
: MÁIRA ALESSANDRA JÚLIO FERNANDEZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(248)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8811 - SP (2011/0058868-4)
AGRAVANTE
: JORGE CURY JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO
: FLÁVIO MARQUES ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: LUIZ GASTÃO DE OLIVEIRA ROCHA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(249)
pág. 63
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8812 - SP (2011/0058877-3)
AGRAVANTE
: LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S/A - LOGA
ADVOGADO
: LUCIANO VÍTOR ENGHOLM CARDOSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ ANIBAL PERES DE PONTES
ADVOGADO
: PEDRO SOTERO DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(250)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8815 - SP (2011/0058968-2)
AGRAVANTE
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADA
: JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SIDNEY JOSÉ VERNUCCI
ADVOGADA
: ANDRÉA MARIA THOMAZ SOLIS FARHA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(251)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8969 - RS (2011/0059192-6)
AGRAVANTE
: ZOCCOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA
E CALÇADOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ITAUBANK S/A
ADVOGADO
: IRINEU ROBERTO ALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(252)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 8999 - RS (2011/0057827-1)
AGRAVANTE
: ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADO
: MÁRCIO CÁCERES ASTIGARRAGA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROLANDO CONSTANTINO SOMMER
ADVOGADO
: EDUARDO DE MENDONÇA HEINZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(253)
pág. 64
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9002 - RS (2011/0058106-8)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
PROCURADOR : ANDRÉA TEICHMANN VIZZOTTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(254)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9006 - RS (2011/0058125-8)
AGRAVANTE
: JOSE ALEXANDRE BINOTTO
ADVOGADO
: LEONARDO BRUSCO HAYMUSSI E OUTRO(S)
AGRAVANTE
: PAULO ANDRÉ VEDOVELLI E OUTROS
ADVOGADO
: VERA REGINA MAURER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(255)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9007 - MT (2011/0058139-6)
AGRAVANTE
: ADM DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: ALAN VAGNER SCHMIDEL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ DE ALENCAR
ADVOGADO
: CELITO L BERNARDI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(256)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9008 - RS (2011/0059636-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: VALDEMIR ESCOBAR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JAIR GODOY
ADVOGADO
: ALFEU JARDIM RIEFFEL
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(257)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9009 - RS (2011/0058159-8)
pág. 65
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: ROBERTO DE OLIVEIRA ROSA
: GUSTAVO HASS PINTO E OUTRO(S)
: DEPARTAMENTO
MUNICIPAL
DE
PREVIDÊNCIA
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PREVIMPA
PROCURADOR : SIMONE DA ROCHA CUSTÓDIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(258)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9010 - RS (2011/0058169-9)
AGRAVANTE
: CECÍLIA FERNANDES RODRIGUES
ADVOGADO
: GLADSTONE OSÓRIO MARSICO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RAQUEL MISMAHL
ADVOGADO
: LUCIANA PEREIRA KERN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(259)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9015 - SP (2011/0058299-0)
AGRAVANTE
: ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO
: ANA LÚCIA DE SOUSA FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCO AURÉLIO DE LIMA
ADVOGADO
: MÁRCIA CRISTINA AMADEI ZAN
INTERES.
: FABIANO ZENUM DO LAGO
ADVOGADO
: ELAINE FRIZZI
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(260)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9017 - SP (2011/0058304-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : FERNANDO WAGNER FERNANDES MARINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LIREMIZ STOCCO VIEIRA GREVE E OUTROS
ADVOGADO
: DANIELLA DI CUNTO ALONSO MUNHOZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 66
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(261)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9018 - SP (2011/0058392-5)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARCELLO GARCIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ÁUREA ALTAIR DE SOUZA FREIRE E OUTROS
ADVOGADO
: RICARDO FALLEIROS LEBRAO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(262)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9021 - SP (2011/0058393-7)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARÍLIA PEREIRA GONÇALVES CARDOSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ ALBERTO SEGALLA BEVILACQUA E OUTROS
ADVOGADO
: ARTHUR DE OLIVEIRA COSTA FILHO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(263)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9023 - SP (2011/0058411-4)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLEIDE MARIA VALIM
ADVOGADO
: MÁRCIO ROGÉRIO VANALLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(264)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9029 - RS (2011/0058528-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WELLIBALDO GRAEBIN FILHO - SUCESSÃO
ADVOGADO
: DÉCIO LUIZ FRANZEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1355151 (2010/0177488-0) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(265)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9031 - RS (2011/0058560-5)
pág. 67
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
: ODILON ALMEIDA MESKO
ADVOGADO
: LUIZ GERALDO TELESCA MOTA
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(266)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9034 - SP (2011/0058593-3)
AGRAVANTE
: INDÚSTRIA AUTO METALÚRGICA S/A
ADVOGADO
: SALVADOR MOUTINHO DURAZZO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ROBERTO ZULAR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(267)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9036 - SP (2011/0058597-0)
AGRAVANTE
: BANCO BANKPAR S/A
ADVOGADO
: LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OSWALDO YUKIO OGATA
ADVOGADO
: THAMARA LACERDA PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(268)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9039 - SP (2011/0058604-5)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CYNTHIA POLLYANNA DE FARIA FRANCO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA REGINA SOLANO LOPES
ADVOGADO
: SANY GALVÃO
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(269)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9042 - MG (2011/0058648-6)
AGRAVANTE
: SYLA FERNANDES ALLE E CÔNJUGE
ADVOGADO
: GILSON GUERRA DO CARMO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO LUIZ LIMA CAMARGOS E OUTRO
ADVOGADO
: ROBERTO FIGUEIREDO MARTINS FILHO E OUTRO(S)
pág. 68
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(270)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9043 - RS (2011/0058656-3)
AGRAVANTE
: VANESSA HAUSER
ADVOGADO
: VALMOR LUIZ ABEGG E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : NATÁLIA DE AZEVEDO MORSCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(271)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9045 - SP (2011/0058677-7)
AGRAVANTE
: JOSÉ CLÁUDIO GONÇALVES E OUTROS
ADVOGADO
: MÁRCIO CAMILO DE OLIVEIRA JÚNIOR
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : HAROLDO PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(272)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9049 - SP (2011/0058731-0)
AGRAVANTE
: PHYGRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ADVOGADO
: CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: ANDERSON GERALDO DA CRUZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(273)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9051 - SP (2011/0058864-7)
AGRAVANTE
: ELISABETE TERESINHA BASTOS BONIN
ADVOGADO
: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CRISTINA MAURA RODRIGUES SANCHES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
pág. 69
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(274)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9053 - SP (2011/0058872-4)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARCELO AUGUSTO FABRI DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BERNARDA VALE DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO
: RICARDO FALLEIROS LEBRAO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(275)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9055 - RS (2011/0058884-9)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NELSON BRUST - SUCESSÃO E OUTROS
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
INTERES.
: SIMONE BRUST
ADVOGADO
: SÉRGIO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
INTERES.
: MARIA DE LOURDES BRUST
ADVOGADO
: LUÍS ANTÔNIO MARONEZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(276)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9056 - SP (2011/0058917-6)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÔNICA DE ALMEIDA MAGALHÃES SERRANO E OUTRO(S)
A
AGRAVADO
: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO
: JONES MARCIANO DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(277)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9060 - SP (2011/0058947-9)
AGRAVANTE
: PAULO BENEDITO ANDREOLLI E OUTROS
ADVOGADO
: FERNANDO PAGANINI PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO
pág. 70
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
_
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: LUÍS FELIPE GEORGES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(278)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9094 - MT (2011/0057851-3)
AGRAVANTE
: NADIR SUCOLOTTI
ADVOGADO
: BRUNA ERGANG DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRUNO DE MARCHI - ESPÓLIO
REPR. POR
: HELOÍSA MARIA STOLF DE MARCHI - INVENTARIANTE E
OUTROS
ADVOGADO
: DENOVAN ISIDORO DE LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(279)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9100 - SP (2011/0058206-6)
AGRAVANTE
: WILSON ESCUDEIRO E OUTRO
ADVOGADO
: MARCELA PROCÓPIO BERGER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELIAS BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(280)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9105 - SP (2011/0058456-7)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MÁRCIO MORANO REGGIANI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ENTERPA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
: GILBERTO RODRIGUES GONÇALVES
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(281)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9111 - MG (2011/0058665-2)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : EDER SOUSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA TÊXTIL OLIVEIRA INDUSTRIAL CIATEX E OUTROS
pág. 71
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: MARCOS ESTEVAM BICALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(282)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9339 - SP (2011/0058982-3)
AGRAVANTE
: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: JOSÉ QUAGLIOTTI SALAMONE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELIAS YUAO KOBAYASHI
ADVOGADO
: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(283)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9340 - SP (2011/0059061-3)
AGRAVANTE
: SANDRO APARECIDO PIO
ADVOGADO
: LUIZ MARTINHO STRINGUETTI
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(284)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9693 - SP (2011/0058939-1)
AGRAVANTE
: SOUEID INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA
ADVOGADO
: ANDRÉ KOSHIRO SAITO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: FRANCISCO CARLOS S POLITANI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(285)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9694 - SP (2011/0058941-8)
AGRAVANTE
: LUIZ LEONARDO GOULART E OUTRO
ADVOGADO
: LUIZ LEONARDO GOULART E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL RESSEGUROS S/A
ADVOGADO
: FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 72
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(286)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9697 - SP (2011/0059128-0)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ CARLOS ZÍLIO
ADVOGADO
: NELSON ANTÔNIO GAGLIARDI
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(287)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9934 - SP (2011/0058156-2)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP
ADVOGADO
: ORLANDO MATOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ AUGUSTO SIMÕES
ADVOGADO
: WILLIAM JORGE
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(288)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9935 - SP (2011/0058326-6)
AGRAVANTE
: FRATELLO COOK ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ACCOR S/A E OUTRO
ADVOGADO
: RODRIGO ROCHA DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(289)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9937 - RS (2011/0058669-0)
AGRAVANTE
: BREAD'S INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: MICHELLE MEOTTI TENTARDINI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO
: ANA PAULA LIMA DA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARLENE SANT' ANNA NOVAES CAMPOS
ADVOGADA
: LAURA DE ARAÚJO COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANADIAN PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO
: MARIA DA GLÓRIA ACHILLING DE ALMEIDA - DEFENSORA
PÚBLICA E OUTROS
pág. 73
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(290)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9938 - SP (2011/0058780-3)
AGRAVANTE
: ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADO
: PATRICIA VALERIANO DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: REFILAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO FUKUOKA
ADVOGADO
: HERMOGENES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(291)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9939 - SP (2011/0058831-9)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CLÁUDIA CAVALLARI FERREIRA MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASILBOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: ELISEU EUFEMIA FUNES
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(292)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 9941 - SP (2011/0058881-3)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANDRÉ RODRIGUES JUNQUEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TYNDARO RAMOS CORREA E OUTROS
ADVOGADO
: RICARDO FALLEIROS LEBRAO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(293)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10036 - PR (2011/0058083-1)
AGRAVANTE
: MARCOS VENICIO SCRIPES - FIRMA INDIVIDUAL
ADVOGADO
: JAMES HENRIQUE CASTRO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : LUYZA MARKS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
A
pág. 74
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RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(294)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10071 - MG (2011/0058045-1)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : KAREN CRISTINA BARBOSA VIEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS FREDERICO SARAIVA DE VASCONCELOS E OUTROS
ADVOGADO
: CARLOS FREDERICO SARAIVA DE VASCONCELOS (EM CAUSA
PRÓPRIA) E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(295)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10331 - RS (2011/0058345-6)
AGRAVANTE
: UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA
ADVOGADO
: GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OTÁVIO ROBERTI
ADVOGADO
: CARLA RODOLF ATHAYDE ALVES
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(296)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10332 - RS (2011/0058618-3)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LAUDIR BORGES
ADVOGADO
: ODILON CARLOS MARTINI DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(297)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10584 - PR (2011/0058255-9)
AGRAVANTE
: JADIR LUIZ FONTANA E OUTROS
ADVOGADO
: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARCIA REGINA OLIVEIRA AMBROSIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
pág. 75
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Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(298)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10585 - SP (2011/0058862-3)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUCAS SALOMÉ FARIAS DE AGUIAR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CBL COMPANHIA BRASILEIRA DE LIXO LTDA
ADVOGADO
: FLÁVIA CICCOTTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(299)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10586 - SP (2011/0059233-0)
AGRAVANTE
: MELTING ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADO
: SANDOVAL ARAÚJO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO PANIZZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(300)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 10704 - RS (2011/0107898-3)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: VITOR HUGO DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 10703 (2011/0107897-1) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(301)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11188 - PR (2011/0058113-3)
AGRAVANTE
: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
ADVOGADO
: STELA MARLENE SCHWERZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIVIANE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
: RAPHAEL GOUVEIA RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
pág. 76
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(302)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11194 - PR (2011/0058196-6)
AGRAVANTE
: KLAUS MAX BUESS E OUTRO
ADVOGADO
: ROQUE SÉRGIO D'ANDRÉA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO CARNEIRO RIBEIRO FILHO
ADVOGADO
: PAULO VINÍCIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(303)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11208 - RS (2011/0058268-5)
AGRAVANTE
: PRISCILA COELHO AMARAL
ADVOGADO
: SIMONE RAMOS DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA GVT
ADVOGADO
: CAIO ZOGBI VITÓRIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(304)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11217 - SP (2011/0058305-2)
AGRAVANTE
: PAULO MANOEL DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO
: ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS
AGRAVADO
: CÉLIA CASETTA
ADVOGADO
: LUCIANO OLIVEIRA DELGADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(305)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11225 - RJ (2011/0058380-0)
AGRAVANTE
: SERVACAR COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: DÉCIO FREIRE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONSTRUTORA ARAÚJO LIMA LTDA
ADVOGADO
: LEONARDO OLIVEIRA CALLADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(306)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11234 - RS (2011/0058421-5)
pág. 77
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVANTE
REPR. POR
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
COMERCIAL DE CEREAIS MARTINI LTDA - MASSA FALIDA
LEO TAURIO OPPERMANN - SÍNDICO
EDNEI LIRIO ANTUNES E OUTRO(S)
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
BRDE
ADVOGADO
: RODRIGO LLANOS DE AVILA E OUTRO(S)
INTERES.
: RUI DOMINGOS MARTINI
INTERES.
: ELVIRA MARTINI
INTERES.
: JOÃO GOBBO FILHO
INTERES.
: CLARI HELENA BIGAIS GOBBO
INTERES.
: ANASTÁCIO MAGRO
INTERES.
: NEURIDES LUIZA MAGRO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(307)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11240 - SP (2011/0058725-7)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: ELCIO MONTORO FAGUNDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SÉRGIO AUGUSTO MALACRIDA
ADVOGADO
: PATRICIA MARTINI
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(308)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11242 - SP (2011/0058771-4)
AGRAVANTE
: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO CBPM
PROCURADOR : IGOR VOLPATO BEDONE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: APPARECIDA PENSALVES DO PRADO E OUTROS
ADVOGADO
: DANIEL PAULO FONSECA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(309)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11244 - SP (2011/0058778-7)
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL - IAMSPE
PROCURADOR : SÉRGIO GUILHERME BRETAS BERBARE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLA MARIA DE CASTRO E OUTROS
pág. 78
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(310)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11245 - SP (2011/0058840-8)
AGRAVANTE
: AUTO POSTO 39 LTDA
ADVOGADO
: WANDERLEI BAN RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : GEÓRGIA GRIMALDI DE SOUZA BONFÁ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(311)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11246 - SP (2011/0058873-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : SANDRA MAYUMI HOSAKA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(312)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11249 - SP (2011/0058878-5)
AGRAVANTE
: ADRIANO ESPÓSITO E OUTROS
ADVOGADO
: MARCELO TRUZZI OTERO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EVA DE SOUZA NASCIMENTO ESPOSITO
ADVOGADO
: ANIS ANDRADE KHOURI
INTERES.
: GUIDO ESPOSITO - ESPÓLIO
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(313)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11254 - SP (2011/0058882-5)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : TATIANA DE FARIA BERNARDI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DIRCE CLÉA MALHEIROS
ADVOGADO
: OLYNTHO DE LIMA DANTAS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
pág. 79
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(314)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11326 - PR (2011/0107703-8)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ODAIR LANGE
ADVOGADO
: MARCO AURÉLIO KREFETA
INTERES.
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERES.
: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Distribuição por prevenção do processo Ag 1406841 (2011/0049382-5) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(315)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11440 - SP (2011/0059022-1)
AGRAVANTE
: CEGELEC LTDA
ADVOGADO
: EDVAIR BOGIANI JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE
PROCURADOR : KARLA APARECIDA VASCONCELOS ALVES DA CRUZ E
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(316)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11448 - SP (2011/0059051-2)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: ÁLVIN FIGUEIREDO LEITE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VIRMA FERNANDES
ADVOGADO
: CAROLINA RAFAELLA FERREIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(317)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11755 - MG (2011/0057493-8)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : DANIEL BARROS GARCIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TARCÍSIO BRANDÃO VILHENA FILHO
ADVOGADO
: JOÃO HENRIQUE NORONHA RENAULT E OUTRO(S)
pág. 80
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(318)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11775 - MG (2011/0057775-4)
AGRAVANTE
: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
ADVOGADO
: PAULA OLIVEIRA TAVARES DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RONALDO SILVA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ADVOGADO
: FÁBIO LUIZ NUNES MARINO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(319)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11783 - SP (2011/0058565-4)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO DA SILVA AMORIM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRANCISCO GIMENEZ FERNANDEZ
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO MENEGON
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(320)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11787 - SP (2011/0058613-4)
AGRAVANTE
: ENCART COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA - EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
ADVOGADO
: VIVIANE DENISE CAMPOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MILTON DEL TRONO GROSCHE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(321)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11790 - SP (2011/0058690-6)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA MAURA BOLZAN DOMINGUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JAMIL MIGUEL
ADVOGADO
: MARA JOSÉ FURLAN MIGUEL E OUTRO(S)
pág. 81
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(322)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11791 - SP (2011/0058855-8)
AGRAVANTE
: ALDO NARCISI JUNIOR
ADVOGADO
: FERNANDO ANTÔNIO CAVANHA GAIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CLÁUDIA CAVALLARI FERREIRA MARQUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(323)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11806 - SP (2011/0058938-0)
AGRAVANTE
: EDMASA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A E OUTROS
ADVOGADO
: SANDRO CÉSAR TADEU MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
REPR. POR
: FLÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA - LIQUIDANTE
ADVOGADO
: LUÍS PAULO SERPA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 709153 (2005/0157471-0) em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(324)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11813 - SP (2011/0059378-1)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: CELSO DE FARIA MONTEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ VALENTIN DOS SANTOS - ESPÓLIO
REPR. POR
: LUIZ CARLOS PANFIETE DOS SANTOS - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: FERNANDO CÉZAR BARUSSO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(325)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11823 - RS (2011/0057840-0)
AGRAVANTE
: JOÃO GUILHERME BITTENCOURT BOSQUETTI
ADVOGADO
: ALEXANDRA LEITE LOPES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TAM LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO
: MIRIAN SILVA RAMOS KRUEL E OUTRO(S)
pág. 82
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RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(326)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11825 - RS (2011/0058019-6)
AGRAVANTE
: JOÃO CARLOS GONÇALVES
ADVOGADO
: MARIA LUIZA AHRENDS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HOSPITAL CRISTO REDENTOR S/A
ADVOGADO
: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(327)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11829 - RS (2011/0058795-3)
AGRAVANTE
: JOSÉ FICAGNA E OUTROS
ADVOGADO
: CÉSAR GABARDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COOPERATIVA VINÍCOLA AURORA LTDA
ADVOGADO
: BERNARDO DE MEDEIROS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(328)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11900 - RJ (2011/0114674-2)
AGRAVANTE
: LUIZ ALFREDO ROCHA BARCELLOS
ADVOGADO
: LUIZ ALFREDO ROCHA BARCELLOS (EM CAUSA PRÓPRIA)
INTERES.
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(329)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11927 - ES (2011/0118348-1)
AGRAVANTE
: MARIA NILZA ONÓRIO
REPR. POR
: JONATHAN ANTÔNIO ONÓRIO - CURADOR
ADVOGADO
: UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANEAR - SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E
SANEAMENTO AMBIENTAL
ADVOGADO
: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE COLATINA
PROCURADOR : THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
pág. 83
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 12548 (2011/0113840-1) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(330)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11956 - RS (2011/0067528-5)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: DARIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA GENTIL DAL OLMO - ESPÓLIO
REPR. POR
: ARMANDO DAL OLMO
ADVOGADO
: LUIS FILIPE ZONTA E OUTRO(S)
INTERES.
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ENERGIA
(331)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 11972 - RJ (2011/0113144-1)
AGRAVANTE
: CIGNA SAÚDE LTDA
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1339874 (2010/0149165-4) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(332)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12060 - RS (2011/0119100-4)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: MARCOS ALBERTO ANTUNES
ADVOGADO
: CASSANDRA LENA DORNELES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(333)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12261 - DF (2011/0108787-0)
AGRAVANTE
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : LEONARDO TAVARES DE QUEIROZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GEORGE ALEXANDER CONTARATO BURNS
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO MARANO ROCHA
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
pág. 84
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(334)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12284 - RS (2011/0110425-4)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: ROSINA CANABARRO SAVI E OUTROS
ADVOGADO
: FLÁVIO ARAÚJO RODRIGUES TORRES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(335)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12336 - RJ (2011/0111930-4)
AGRAVANTE
: ANNY CAMPOS PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO
: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(336)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12352 - DF (2011/0113456-0)
AGRAVANTE
: GILVANDO GONÇALVES GUERRA FILHO E OUTROS
ADVOGADO
: MARCIO PIRES MACIEL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(337)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12377 - RJ (2011/0113508-8)
AGRAVANTE
: CREUSA GONÇALVES FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO
: ELIANE DURAES CAMPOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 85
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(338)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12403 - ES (2011/0113644-2)
AGRAVANTE
: SAMIR FURTADO NEMER
ADVOGADO
: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : KLAUSS COUTINHO BARROS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(339)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12416 - ES (2011/0113822-3)
AGRAVANTE
: NIVALDO ONÓRIO
ADVOGADO
: UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANEAR SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E
SANEAMENTO AMBIENTAL
ADVOGADO
: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE COLATINA
PROCURADOR : THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 12545 (2011/0113827-2) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(340)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12427 - RS (2011/0067767-3)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: SIMONE RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARNOLDO BERGMANN
ADVOGADO
: VALNEI TAVARES DA SILVA
INTERES.
: ELVIRA BOHLKE BUBOLZ E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DE
ENERGIA
(341)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12447 - RJ (2011/0114163-9)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARTHUR DA COSTA ATHAYDE PINHEIRO
ADVOGADO
: CAIO LEANDRO SILVA E LIMA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
pág. 86
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(342)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12547 - ES (2011/0113832-4)
AGRAVANTE
: NILVA ONÓRIO PINHEIRO
ADVOGADO
: UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANEAR SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E
SANEAMENTO AMBIENTAL
ADVOGADO
: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 12548 (2011/0113840-1) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(343)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12570 - RJ (2011/0114764-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAISA DOS SANTOS ALVES BRANCO
ADVOGADO
: MÁRCIA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(344)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12600 - SP (2011/0079629-6)
AGRAVANTE
: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO
: ANTÔNIO MARQUES DOS REIS E OUTRO(S)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: GUSTAVO TUFI SALIM E OUTRO(S)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: VICTOR JOSE PETRAROLI NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARLI DUARTE DOS SANTOS
ADVOGADO
: AYRTON MENDES VIANNA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(345)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12606 - RS (2011/0073773-4)
AGRAVANTE
: ACELON LUIS JUSTO E OUTROS
pág. 87
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: ERNANI PROPP JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IVO ZIECH E OUTROS
ADVOGADO
: JOÃO ARTUR BORTOLUZZI
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(346)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12613 - SP (2011/0058806-5)
AGRAVANTE
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ELIANA DE FÁTIMA UNZER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NEUZA PIRES DE MORAES E OUTROS
ADVOGADO
: OLYNTHO DE LIMA DANTAS
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(347)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12656 - RS (2011/0078322-1)
AGRAVANTE
: JOSÉ FERNANDO TORRENS GUIMARÃES
ADVOGADO
: ALESSANDRO MAMBRINI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO
: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE PORTO ALEGRE - ACPA E OUTRO
ADVOGADO
: AURY CELSO L LOPES JÚNIOR E OUTRO(S)
INTERES.
: JUAREZ LUIZ LAMPERT
ADVOGADO
: FRANK GIULIANI KRAS BORGES
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(348)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12667 - PR (2011/0116956-3)
AGRAVANTE
: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO
: PAULO HENRIQUE GARDEMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NELSON SEIGI YOSHIURA E OUTROS
ADVOGADO
: RICARDO FURLAN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(349)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12676 - PR (2011/0120337-7)
pág. 88
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVANTE
: JB
ADVOGADO
: JOÃO LUIZ MARTINECHEN BEGHETTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 189509 (2010/0203131-0) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(350)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12699 - AC (2011/0109821-9)
AGRAVANTE
: FRANKINEY BRITO DE ARAÚJO
ADVOGADO
: RAFAEL TEIXEIRA SOUSA
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(351)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12700 - AC (2011/0109782-8)
AGRAVANTE
: AAR
ADVOGADO
: VALDIR PERAZZO LEITE - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(352)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12797 - ES (2011/0118695-5)
AGRAVANTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ALIMENTAÇÃO E AFINS
DO ESPÍRITO SANTO SINDIALIMENTAÇÃO
ADVOGADO
: LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
ADVOGADO
: GLAUBER JOSÉ LOPES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo AREsp 12728 (2011/0118682-9) em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(353)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12896 - AC (2011/0109843-4)
AGRAVANTE
: BRUNO DE SOUZA COSTA
ADVOGADO
: RIVANA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA - DEFENSORA
PÚBLICA
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
pág. 89
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(354)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12937 - AC (2011/0110053-0)
AGRAVANTE
: J DA C M
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTRO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(355)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12946 - SP (2011/0074907-9)
AGRAVANTE
: PANASONIC DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: LUCIANA GOULART PENTEADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SÔNIA PEREZ
ADVOGADO
: LÍDIA TOMAZELA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(356)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12948 - MA (2011/0077360-4)
AGRAVANTE
: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : SÉRGIO TAVARES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
DE PASSAGEIROS E FRETAMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO
SETREMA
ADVOGADO
: ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(357)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12950 - AC (2011/0110061-8)
AGRAVANTE
: EDSON DE SOUZA LUSTANAL
ADVOGADO
: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
pág. 90
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(358)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12954 - MG (2011/0075949-3)
AGRAVANTE
: GERALDO LIMA FERREIRA
ADVOGADO
: OLAIR MONTEIRO COSTA COSTA
AGRAVADO
: ASSOCIAÇÃO CENTRO ESPÍRITA IRMÃ SCHEILA
ADVOGADO
: JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA
INTERES.
: SÉRGIO AUGUSTO MARTINS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(359)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12955 - PR (2011/0078744-0)
AGRAVANTE
: LUIS CÉSAR SANCHES FILHO E OUTRO
ADVOGADO
: WILSON ANTÔNIO XAVIER KÜSTER
AGRAVADO
: TADEU AFONSO ORLOVSKI
ADVOGADO
: VALDIR SCHIRLO
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(360)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12957 - RS (2011/0077896-9)
AGRAVANTE
: SIMONE CORRÊA DE BITTENCOURT
ADVOGADO
: ANDRÉ SANTOS CHAVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANTANDER SEGUROS S/A
ADVOGADO
: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(361)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12962 - SP (2011/0079963-3)
AGRAVANTE
: H R S E OUTROS
ADVOGADO
: OVÍDIO ROCHA BARROS SANDOVAL E OUTRO(S)
AGRAVANTE
: J A G C E OUTROS
ADVOGADO
: CRISTIANO DE SOUZA MAZETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES.
: SAN
INTERES.
: JCZ
INTERES.
: CAMARA MUNICIPAL DE MARÍLIA
pág. 91
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
INTERES.
: CENTRAL MARÍLIA DE NOTÍCIAS
INTERES.
: JLD T
INTERES.
: CCB
INTERES.
: BDA
INTERES.
: JCB
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(362)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12963 - RS (2011/0077664-6)
AGRAVANTE
: ARI CALEGARI
ADVOGADO
: ISAIAS GRASEL ROSMAN
AGRAVADO
: FRANCISCO MAGNAN E OUTRO
ADVOGADO
: LUIS RICARDO BIANCHIN MAGNAN E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(363)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12966 - AC (2011/0110074-4)
AGRAVANTE
: R S DA C
ADVOGADO
: VALDIR PERAZZO LEITE - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(364)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12967 - AC (2011/0109757-4)
AGRAVANTE
: MARCOS BRILHANTE DA SILVA
ADVOGADO
: VALDIR PERAZZO LEITE - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(365)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12968 - SP (2011/0078700-9)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO PRIMIANI
ADVOGADO
: IVANIR CORTONA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
pág. 92
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(366)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12970 - RJ (2011/0078811-0)
AGRAVANTE
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LOBRAZ
ADVOGADO
: MANOEL FRANCISCO MENDES FRANCO
AGRAVADO
: AEROCLIMA REFRIGERAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: JORGE LUIZ MILLET DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: FERNANDA NASCIMENTO DE ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AVELINO CARLOS PAIS E OUTRO
ADVOGADO
: EDUARDO DE OLIVEIRA GOUVEA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(367)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12979 - AP (2011/0118863-5)
AGRAVANTE
: ADRIELSON MAIA DOS SANTOS
AGRAVANTE
: ANDERSON PEREIRA MIRANDA
AGRAVANTE
: DOCIEL COELHO DA SILVA
AGRAVANTE
: JOSÉ JORGE BANASSULY JÚNIOR
ADVOGADO
: MAURÍCIO SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(368)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12989 - RS (2011/0078202-1)
AGRAVANTE
: MONSERRAT ARQUITETOS ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADO
: SÉRGIO LEAL MARTINEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CHOCOLATE CASEIRO PLANALTO LTDA
ADVOGADO
: THIAGO TADEU SOUZA BITELO
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(369)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12990 - RJ (2011/0114448-0)
pág. 93
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVANTE
: JOSÉ DA COSTA RODRIGUES NETO
ADVOGADO
: SARA MARIA HORTA FEITOSA - DEFENSORA PÚBLICA
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MÁRIO AUGUSTO FIGUEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(370)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 12996 - AC (2011/0110104-6)
AGRAVANTE
: ROBSTER IBIAPINA REZENDE
AGRAVANTE
: FÁBIO MÁRCIO RODRIGUES
AGRAVANTE
: JANDIRA FURTADO MONTEIRO
ADVOGADO
: JAIR DE MEDEIROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(371)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13009 - SP (2011/0058124-6)
AGRAVANTE
: BANCO ITAUBANK S/A
ADVOGADO
: MARCIAL BARRETO CASABONA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WAGNER CHARLES DORE REIS
ADVOGADO
: KÁSSIA CORRÊA SILVA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(372)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13012 - MG (2011/0058654-0)
AGRAVANTE
: PAULO MARQUES DE AGUIAR E OUTRO
ADVOGADO
: JACI DE OLIVEIRA SOARES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO
: RITA ALCYONE SOARES NAVARRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(373)
pág. 94
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13051 - RS (2011/0078214-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCO DE BRITO
ADVOGADO
: ALTEMIR CANTÚ E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(374)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13057 - RJ (2011/0114613-5)
AGRAVANTE
: JOEL ALVES MOTTA
ADVOGADO
: JOEL ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MIMOSA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO
: LUIZ ANTÔNIO BASTOS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(375)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13060 - RJ (2011/0078813-3)
AGRAVANTE
: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADO
: RICARDO LIMA CARDOSO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JEFFERSON DIAS DE OLIVEIRA - ESPÓLIO
REPR. POR
: FELIPE TRAJANO DIAS DE OLIVEIRA - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: JOSE LUCAS DA SILVA E OUTRO(S)
INTERES.
: BESOURO VEÍCULOS LTDA
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(376)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13064 - RJ (2011/0124106-5)
AGRAVANTE
: IDOVAN FERREIRA
ADVOGADO
: IDOVAN FERREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA)
AGRAVADO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A - OI FIXO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 95
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(377)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13076 - RJ (2011/0124987-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: EXPEDITO DE BARROS
ADVOGADO
: ROBERTO MACHADO DA COSTA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(378)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13077 - RJ (2011/0114680-6)
AGRAVANTE
: VILMA MARIA DO NASCIMENTO BARBOSA
ADVOGADO
: NÉLIO JOSÉ BARQUET E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
ADVOGADO
: MARCELO RODRIGUES DA GRAÇA XAVIER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(379)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13083 - SC (2011/0114690-7)
AGRAVANTE
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: NEIDE RIBEIRO DOS SANTOS INÁCIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSICLEI JAILSON PINHO
ADVOGADO
: INGRID CHINEPPE HOFSTATTER
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(380)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13318 - MG (2011/0122555-6)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: MARIA RAINHA DE MARQUES
ADVOGADO
: ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(381)
pág. 96
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13321 - AC (2011/0123164-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE RIO BRANCO
PROCURADOR : JOSENEY CORDEIRO DA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ISMAR MARCELINO DE ARAÚJO
ADVOGADO
: JOSÉ BATISTA CAVALCANTE
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(382)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13322 - MT (2011/0124632-1)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: JOSEFA DE JESUS SILVA
ADVOGADO
: MURILLO ESPICALQUIS MASCHIO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(383)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13325 - PE (2011/0122621-4)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
ADVOGADO
: GRACIELE PINHEIRO LINS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ LOPES DE SOUZA
ADVOGADO
: CÉLIO JOSÉ FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(384)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13333 - SE (2011/0124517-0)
AGRAVANTE
: SÉRGIO DA CRUZ SANTOS
ADVOGADO
: RANGEL ALVES DA COSTA
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(385)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13345 - MG (2011/0122524-1)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
pág. 97
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
RELATOR
:
:
:
:
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
LUZIA MARIA DE JESUS
ADRIANA FREITAS BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(386)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13348 - GO (2011/0122553-2)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: ALZIRA JACINTA FERREIRA
ADVOGADO
: SILVONE ALVES BERNARDES GUIMARÃES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(387)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13350 - RJ (2011/0125856-4)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: LUIZ CHOR
ADVOGADO
: DANIEL MARINHO SERAPHIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(388)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13351 - RO (2011/0072427-5)
AGRAVANTE
: VRP
ADVOGADO
: ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MP
ADVOGADO
: VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(389)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13378 - SC (2011/0126520-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
pág. 98
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVADO
: RUI ANKOSKI
ADVOGADO
: FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(390)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13386 - SC (2011/0126548-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ZULMAR CARDOSO
ADVOGADO
: LUIS ANTONIO REQUIÃO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(391)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13401 - RS (2011/0126625-0)
AGRAVANTE
: JOÃO GREGÓRIO GONÇALVES
ADVOGADO
: CILON BRASIL CORREIA PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(392)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13411 - SC (2011/0126642-7)
AGRAVANTE
: FERNANDO ANTÔNIO SPEIORIN
ADVOGADO
: SAULO JOSÉ GOMES
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(393)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13413 - RS (2011/0126623-7)
AGRAVANTE
: LUCIANE ISMAEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: HENRIQUE GUIMARÃES DE AZEVEDO - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTRO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
pág. 99
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(394)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13423 - SC (2011/0126643-9)
AGRAVANTE
: ALÍRIO RODOLFO SENS
ADVOGADO
: GUILHERME SCHARF NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(395)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13433 - MS (2011/0125640-6)
AGRAVANTE
: ALESSANDRO VAZ LINO
ADVOGADO
: MÁRCIO CESAR DE ALMEIDA DUTRA
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 198135 (2011/0036561-0) em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(396)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13477 - DF (2011/0126851-2)
AGRAVANTE
: EDLEUZA FÉLIX DOS SANTOS
ADVOGADO
: FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(397)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13478 - DF (2011/0126877-5)
AGRAVANTE
: MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO
ADVOGADO
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(398)
pág. 100
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 13481 - DF (2011/0126887-6)
AGRAVANTE
: WESLEY ARAÚJO DE CARVALHO
ADVOGADO
: DOUGLAS BORGES FLORES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(399)
MEDIDA CAUTELAR Nº 14263 - RJ (2008/0116411-2)
REQUERENTE : GE CELMA LTDA
ADVOGADOS : PATRÍCIA FELIX TASSARA E OUTRO(S)
MARCELLO MEDEIROS DE CASTRO E OUTRO(S)
ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - CORTE ESPECIAL
Redistribuição por prevenção do processo EREsp 1124349 (2010/0144066-1) em 03/06/2011 às
18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(400)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17013 - SP (2011/0123423-9)
IMPETRANTE
: LEVI MONTEIRO MARTINS (PRESO)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(401)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17014 - DF (2011/0123463-2)
IMPETRANTE
: MARIA AMÉLIA CARVALHO SANTOS RÊGO
ADVOGADO
: JUSSARA DA S GATTO REGALLA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(402)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17015 - DF (2011/0123466-8)
IMPETRANTE
: ROMUALDO OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO
: JOMILSON OLIVEIRA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
pág. 101
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(403)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17018 - DF (2011/0123874-8)
IMPETRANTE
: IMPEL
DESENVOLVIMENTO
AMBIENTAL
SUSTENTÁVEL
ENERGIA E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO
: LEANDRO SILVA
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA
IMPETRADO
: PRESIDENTE DA EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(404)
MEDIDA CAUTELAR Nº 18116 - ES (2011/0123385-0)
REQUERENTE : BIMBO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA E OUTRO(S)
REQUERIDO
: FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(405)
MEDIDA CAUTELAR Nº 18117 - SP (2011/0123390-1)
REQUERENTE : SPSCS INDUSTRIAL S/A
REQUERENTE : GIL MOURA NETO
ADVOGADO
: CANDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: LIBRO
COMPANHIA
SECURITIZADORA
DE
CRÉDITOS
FINANCEIROS
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1214472 (2010/0171315-7) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(406)
MEDIDA CAUTELAR Nº 18118 - RJ (2011/0123435-3)
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQUERIDO
: BRUNO FERREIRA PEIXOTO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 102
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(407)
MEDIDA CAUTELAR Nº 18119 - RS (2011/0123568-0)
REQUERENTE : PEDRO LINDOLFO RUSCHEL - ESPÓLIO
REPR. POR
: ANA MARIA RUSCHEL - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: ATHANAZIOS GEORGIOS FLESSAS E OUTRO(S)
REQUERIDO
: PLANAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1031330 (2008/0031771-3) em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(408)
MEDIDA CAUTELAR Nº 18120 - SP (2011/0124191-4)
REQUERENTE : JOSÉ ALVARO PEREIRA LEITE - ESPÓLIO
REPR. POR
: JOSÉ ÁLVARO PEREIRA LEITE
ADVOGADO
: CRISTIANO GONZALEZ TORELLI E OUTRO(S)
REQUERIDO
: PAULO GOLBERT
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1403072 (2011/0058533-8) em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(409)
MEDIDA CAUTELAR Nº 18121 - RJ (2011/0124619-2)
REQUERENTE : MULTIPROF COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVIÇOS
ADVOGADO
: ZELSON LUIZ PINHEIRO TENÓRIO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: MUNICÍPIO DE VALENÇA
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(410)
MEDIDA CAUTELAR Nº 18122 - RJ (2011/0124626-8)
REQUERENTE : MULTIPROF COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVIÇOS
ADVOGADO
: ZELSON LUIZ PINHEIRO TENÓRIO E OUTRO(S)
REQUERIDO
: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(411)
MEDIDA CAUTELAR
Nº 18133 - PR (2011/0126621-3)
pág. 103
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
REQUERENTE : ANSELMO STUEPP
REQUERENTE : VANILDE STUEPP
ADVOGADO
: CHRISTIANNE FULLIN MIRANDA
REQUERIDO
: VALMIR OTTONI - ESPÓLIO
REPR. POR
: JESSICA DAL SANTOS OTTONI
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(412)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19175 - SP (2004/0155636-3)
RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: RICARDO PEAKE BRAGA E OUTRO
T. ORIGEM
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO
: JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR DO DEPARTAMENTO DE
INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO DIPO 5 - SP
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(413)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30039 - MG (2011/0076793-8)
RECORRENTE : MILTON CÉSAR DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo RHC 30175 (2011/0094675-0) em 03/06/2011 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(414)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30258 - RN (2011/0107284-6)
RECORRENTE : MAURO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO
: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(415)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30271 - PB (2011/0109658-8)
pág. 104
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECORRENTE : AGOSTINHO GONZAGA NETO
RECORRENTE : ANTÔNIO JOCÉLIO DE ALENCAR
RECORRENTE : BERNADETE LEAL GONZAGA
RECORRENTE : JOSÉ HÉLIO DE SOUZA
RECORRENTE : JOSÉ FLORENTINO DE ASSIS FILHO
RECORRENTE : JOSÉ NISEVALDO DE LACERDA
RECORRENTE : LIZANDRA LEAL DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE : MATEUS LIRA BARRETO
RECORRENTE : MARCELO SANTANA DE LACERDA
ADVOGADO
: LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(416)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30292 - ES (2011/0099853-7)
RECORRENTE : EDUARDO DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO
: ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(417)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30293 - SC (2011/0104031-8)
RECORRENTE : MÁRCIO TAVARES GOMES (PRESO)
ADVOGADO
: TAHIANA DE SOUZA CAVALLER
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(418)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30295 - RJ (2011/0110845-9)
RECORRENTE : ANDRES MAURÍCIO DURAN SERNA (PRESO)
ADVOGADO
: ARIOSVALDO DE GÓIS COSTA HOMEM - DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
pág. 105
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(419)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 30296 - DF (2011/0119939-9)
RECORRENTE : MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
: VALNEI CARVALHO BARBOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(420)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34443 - CE (2011/0120747-0)
RECORRENTE : RAIMUNDO HIRAM FURTADO MENDES
ADVOGADO
: MARIO DOS MARTINS COELHO BESSA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(421)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34444 - PR (2011/0113928-2)
RECORRENTE : CANAÃ INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA
ADVOGADO
: OMIRES PEDROSO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CAROLINA MOURA LEBBOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(422)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34445 - PR (2011/0121228-7)
RECORRENTE : JADON-EXPORT COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA
ADVOGADO
: MARIA CAROLINA BRASSANINI CENTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(423)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34447 - PR (2011/0121266-7)
pág. 106
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECORRENTE
: KIRSTEN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS
LTDA
ADVOGADO
: MÁRCIA REJANE TOMIAZZI
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : JOZELIA NOGUEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(424)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34448 - PR (2011/0121267-9)
RECORRENTE : FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CAROLINA MOURA LEBBOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(425)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34449 - PR (2011/0121299-5)
RECORRENTE : ANTONIO KUCINSKI E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: LUCIUS MARCUS OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(426)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34450 - PE (2011/0122384-0)
RECORRENTE : MARCELLA FROTA SALLES E OUTROS
ADVOGADO
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(427)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34451 - AL (2011/0122456-0)
RECORRENTE : JOSE HILTON LISBOA LIMA
ADVOGADO
: NORMA MARIA BARROS LIMA
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S)
pág. 107
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo RMS 32792 (2010/0157427-0) em 03/06/2011 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(428)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34452 - PR (2011/0122610-1)
RECORRENTE : FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : AUDREY SILVA KYT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(429)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34453 - PR (2011/0122975-0)
RECORRENTE : LATCO BEVERAGES INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO
: RAFAEL SOARES LEITE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(430)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34454 - PR (2011/0122982-6)
RECORRENTE : SELITO LUIZ MANDELLI
ADVOGADO
: LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : UBIRAJARA AYRES GASPARIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(431)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34455 - PR (2011/0122984-0)
RECORRENTE : FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
pág. 108
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(432)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34456 - PR (2011/0122986-3)
RECORRENTE : MERCADOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO
: LUCIUS MARCUS OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(433)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34457 - PR (2011/0123022-4)
RECORRENTE : CANAÃ INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA
ADVOGADO
: ANGELA MUSSIAU YAMASAKI DE ROSSI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : UBIRAJARA AYRES GASPARIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo RMS 34180 (2011/0098033-2) em 03/06/2011 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(434)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34458 - PR (2011/0123024-8)
RECORRENTE : MÓVEIS ROMERA LTDA
ADVOGADO
: ANGELA MUSSIAU YAMASAKI DE ROSSI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : FERNANDO MERINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(435)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34459 - PR (2011/0123025-0)
RECORRENTE : LATICÍNIOS SILVESTRE LTDA
ADVOGADO
: MARCIO LUIZ BLAZIUS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CARLA MARGOT MACHADO SELEME E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(436)
pág. 109
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34471 - PR (2011/0123026-1)
RECORRENTE : LATCO BEVERAGES INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: MARIANA GRAZZIOTIN CARNIEL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : UBIRAJARA AYRES GASPARIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(437)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34485 - BA (2011/0113876-5)
RECORRENTE : ELIANDERSON MICHEL DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO
: HÉLIA BARBOSA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RECORRIDO
: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : MARIANA CARDOSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(438)
HABEAS CORPUS Nº 108417 - SP (2008/0128433-9)
IMPETRANTE
: LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA - DEFENSOR
PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCIA SANTOS DA SILVA (PRESA)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Atribuição em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(439)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 108686 - SP (2009/0210196-0)
AUTOR
: ANA CRISTINA CARDOSO DA CUNHA
ADVOGADO
: DÉBORA GUIZELINI BATTISTELLA MALAMAN
RÉU
: MUNICÍPIO DE ARARAS
PROCURADOR : PAULO ANDREATTO BONFIM E OUTRO(S)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE ARARAS - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARARAS - SP
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO
Redistribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(440)
pág. 110
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
HABEAS CORPUS Nº 113156 - SP (2008/0175873-5)
IMPETRANTE
: APARECIDO CECILIO DE PAULA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCELO SILVÉRIO DE FRANÇA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Atribuição em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(441)
HABEAS CORPUS Nº 113507 - SP (2008/0180008-2)
IMPETRANTE
: PRISCILA SIMARA NOVAES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOHNNY WELLINGTON DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Atribuição em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(442)
HABEAS CORPUS Nº 116180 - SP (2008/0209482-1)
IMPETRANTE
: LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA - DEFENSOR
PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CARLOS ATANASCOVITCH
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Atribuição em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(443)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117007 - DF (2011/0098749-1)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - DF
SUSCITADO
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF
INTERES.
: EVA SOARES BISPO
ADVOGADO
: FLÁVIO EDUARDO RIBEIRO
INTERES.
: INAYÁ ASSIS MATHIAS
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - SEGUNDA SEÇÃO
Redistribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(444)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117350 - SP (2011/0120862-1)
pág. 111
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DE ARUJÁ - SP
INTERES.
: JUARES DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR
INTERES.
: MUNICÍPIO DE ARUJÁ
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(445)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117355 - MG (2011/0120877-1)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 31A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE MG
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES.
: LUZINETE FERNANDES DE MELO
ADVOGADO
: JULIARD ZIVIANI
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(446)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117356 - SP (2011/0120878-3)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE ARARAQUARA - SP
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ARARAQUARA - SJ/SP
INTERES.
: LUCIENE BRITO DOS SANTOS
ADVOGADO
: JOSÉ DÁRIO DA SILVA
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(447)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117357 - SC (2011/0120880-0)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CHAPECÓ - SJ/SC
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE XANXERÊ - SC
INTERES.
: MARINA GONÇALVES DE MENEZES (MENOR)
REPR. POR
: VILMARIZA GONÇALVES DE MENEZES
ADVOGADO
: FERNANDA OLIVEIRA
INTERES.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO
pág. 112
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(448)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117358 - SC (2011/0120881-1)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CHAPECÓ - SJ/SC
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE XANXERÊ - SC
INTERES.
: ROSA DA CRUZ NORBERTO
ADVOGADO
: FERNANDA OLIVEIRA
INTERES.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(449)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117359 - SC (2011/0120884-7)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CHAPECÓ - SJ/SC
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE XANXERÊ - SC
INTERES.
: MANOEL CHAVES
ADVOGADO
: FERNANDA OLIVEIRA
INTERES.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(450)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117360 - SC (2011/0120887-2)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CHAPECÓ - SJ/SC
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE XANXERÊ - SC
INTERES.
: JANETE MARIA ROSTIROLLA
ADVOGADO
: FERNANDA OLIVEIRA
INTERES.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(451)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117363 - SP (2011/0120892-4)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SANTO AMARO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ITAJAÍ - SC
pág. 113
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
INTERES.
: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO
: RÔMULO MACHADO NAVARRO STOTZ E OUTRO(S)
INTERES.
: JORGE HIGINIO ACUNA UGALDE
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(452)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117364 - SP (2011/0120890-0)
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE
VILA PRUDENTE - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERES.
: FRANCISCO VIEIRA BUENO E OUTRO
ADVOGADO
: PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS
INTERES.
: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(453)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117365 - BA (2011/0120905-0)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ - BA
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DE ITIRUÇU - BA
INTERES.
: ROSÂNIA OLIVEIRA DOS SANTOS MIRANDA
ADVOGADO
: IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA E OUTRO(S)
INTERES.
: MUNICÍPIO DE ITIRUÇU
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(454)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117366 - RS (2011/0120628-2)
SUSCITANTE
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES.
: MARILU DA SILVA VARGAS
ADVOGADO
: PAULO MOREIRA MORALES
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(455)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117369 - BA (2011/0120910-1)
pág. 114
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ILHÉUS - BA
SUSCITADO
: JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS - BA
INTERES.
: JOSÉ EDUARDO DE SOUZA BARRETO
ADVOGADO
: IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
INTERES.
: MUNICÍPIO DE ILHÉUS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(456)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117370 - RJ (2011/0120913-7)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MENDES - RJ
INTERES.
: JOSÉ BONIFÁCIO
ADVOGADO
: PRISCILA APARECIDA VENTURA PULLIG
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(457)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117372 - RJ (2011/0120921-4)
SUSCITANTE
: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA - RJ
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE ARARUAMA - RJ
INTERES.
: GERUZA AUXILIADORA DA CRUZ
ADVOGADO
: ANTÔNIO MIGUEL PINAUD DE OLIVEIRA CUNHA
INTERES.
: MUNICÍPIO DE ARARUAMA
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(458)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117374 - SE (2011/0120935-2)
SUSCITANTE
: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE SERGIPE
SUSCITADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
INTERES.
: MARIA GENILSE ALVES RIBEIRO
ADVOGADO
: JERÔNIMO BASÍLIO SÃO MATEUS E OUTRO(S)
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
pág. 115
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(459)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117407 - SP (2011/0123474-5)
SUSCITANTE
: AGRISUL AGRÍCOLA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO
: PAMELA IPIRANGA DOS SANTOS GHETTI E OUTRO(S)
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO - SP
SUSCITADO
: JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE ARACAJU - SE
INTERES.
: EDIMILSON BERNARDINO DA SILVA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(460)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117421 - MS (2011/0124588-9)
SUSCITANTE
: MARILEINE GOUVEIA DA ROSA GOMES
SUSCITANTE
: JULIANY DA ROSA CANÇANÇÃO
SUSCITANTE
: RENATO VILALVA DA ROSA
ADVOGADO
: MAIZE HERRADON FERREIRA E OUTRO(S)
SUSCITADO
: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE CORUMBÁ - MS
SUSCITADO
: JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERES.
: MAHMOD DA SILVA DEGAICHE E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(461)
HABEAS CORPUS Nº 119449 - SP (2008/0238778-8)
IMPETRANTE
: PRISCILA SIMARA NOVAES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ADILTON MANÇO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Atribuição em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(462)
HABEAS CORPUS Nº 122664 - SP (2008/0268331-8)
IMPETRANTE
: ANTONIO APARECIDO BASCOTTO E OUTRO
ADVOGADO
: ANTONIO APARECIDO BASCOTTO
pág. 116
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
IMPETRADO
PACIENTE
RELATOR
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: MÁRCIO VINICIUS AUGUSTO
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
MINISTRO QUE NÃO CONCORRE : MINISTRO PAULO GALLOTTI
Atribuição em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(463)
HABEAS CORPUS Nº 124518 - SP (2008/0282559-0)
IMPETRANTE
: MARINA DIANA EGYDIO TEDESCHI - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: LEANDRO JARDIM
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
Atribuição em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(464)
HABEAS CORPUS Nº 125488 - SP (2008/0287130-5)
IMPETRANTE
: RAFAEL ROCHA PAIVA CRUZ - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARCOS NUNES CAFÉ
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
Atribuição em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(465)
HABEAS CORPUS Nº 126684 - SP (2009/0011663-9)
IMPETRANTE
: LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA - DEFENSOR
PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DIEGO DE ARAÚJO BATISTA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Atribuição em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 117
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(466)
HABEAS CORPUS Nº 127824 - SP (2009/0020771-3)
IMPETRANTE
: BRUNO HADDAD GALVÃO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: SULLIVAN LOPES DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
Atribuição em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(467)
HABEAS CORPUS Nº 130331 - SP (2009/0038572-3)
IMPETRANTE
: BRUNO PRETI DE SOUZA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
PACIENTE
: WALDEMAR FRANCISCO FIORELI NASCIMENTO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
Atribuição em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(468)
HABEAS CORPUS Nº 134252 - SP (2009/0072900-8)
IMPETRANTE
: ANTÔNIO FORTES DE PÁDUA NETO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: WELLINGTON SILVA DE MENEZES
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Atribuição em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(469)
HABEAS CORPUS Nº 140068 - SP (2009/0121802-0)
IMPETRANTE
: ADENOR FERREIRA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CÍCERO PORFÍRIO DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Atribuição em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 118
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(470)
HABEAS CORPUS Nº 147498 - SP (2009/0180246-2)
IMPETRANTE
: CLARISSA PORTAS BAPTISTA DA LUZ - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FÁBIO HARLEN PINHEIRO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Atribuição em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(471)
HABEAS CORPUS Nº 149291 - SP (2009/0192677-0)
IMPETRANTE
: LUIZ FELIPE AZEVEDO FAGUNDES - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CLEITON MAGNO SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
Atribuição em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(472)
HABEAS CORPUS Nº 208148 - MT (2011/0123367-1)
IMPETRANTE
: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JÚNIOR
ADVOGADO
: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE
: GLEISON PEREIRA NUNES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 174365 (2010/0096950-4) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(473)
HABEAS CORPUS Nº 208149 - SP (2011/0123368-3)
IMPETRANTE
: ALESSANDRA REGINA MELLEGA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CLAUDIONOR ALMEIDA DE SOUZA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(474)
pág. 119
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
HABEAS CORPUS Nº 208150 - SP (2011/0123370-0)
IMPETRANTE
: JOSÉ LUIZ ZILLI
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ROMERO CARLOS DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(475)
HABEAS CORPUS Nº 208151 - RS (2011/0123371-1)
IMPETRANTE
: GABRIEL SHMIDT ROCHA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: LINEU ISMAÉL SOUZA DE QUADROS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(476)
HABEAS CORPUS Nº 208152 - SC (2011/0123373-5)
IMPETRANTE
: NEUMAR ANTÔNIO TRAJANO DE SOUSA
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE
: MARIA MARTINHA BENTO
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(477)
HABEAS CORPUS Nº 208153 - MG (2011/0123377-2)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: FABIANO TORRES BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: DELSON BATISTA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(478)
HABEAS CORPUS Nº 208154 - SP (2011/0123379-6)
IMPETRANTE
: ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL
ADVOGADO
: ANA PAULA MINICHILLO DA SILVA CABRAL
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RAUL LOBO DE SOUSA (PRESO)
pág. 120
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(DESEMBARGADOR
(479)
HABEAS CORPUS Nº 208155 - MG (2011/0123381-2)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: FABIANO TORRES BASTOS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: LEONARDO HENRIQUE PIRES DE ANDADE (PRESO)
PACIENTE
: DOUGLAS RICHARD DE LOURDES (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(480)
HABEAS CORPUS Nº 208156 - MS (2011/0123393-7)
IMPETRANTE
: ISAIAS KATSUI
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: ISAIAS KATSUI (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 119030 (2008/0233441-1) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(481)
HABEAS CORPUS Nº 208157 - AM (2011/0123395-0)
IMPETRANTE
: ROBSON GONÇALVES DE MENEZES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE
: JOSÉ VALDY DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(482)
HABEAS CORPUS Nº 208158 - MG (2011/0123404-9)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: MARIA ELIZABETH VITRAL AMARO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: B V DA S (INTERNADO)
pág. 121
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(DESEMBARGADOR
(483)
HABEAS CORPUS Nº 208159 - RS (2011/0123405-0)
IMPETRANTE
: ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: YTAMAR AVILA TORMA
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 197002 (2011/0028340-8) em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(484)
HABEAS CORPUS Nº 208160 - RS (2011/0123406-2)
IMPETRANTE
: ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: ROGERIO CORREA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(485)
HABEAS CORPUS Nº 208161 - RS (2011/0123407-4)
IMPETRANTE
: GISELA ANTIA DE ALMEIDA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: LUCIANO ANTONIO BAMBACH DA SILVA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(486)
HABEAS CORPUS Nº 208162 - SP (2011/0123409-8)
IMPETRANTE
: ELIEL ALEXANDRE DA SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ELIEL ALEXANDRE DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 204823 (2011/0092072-0) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(487)
pág. 122
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
HABEAS CORPUS Nº 208163 - ES (2011/0123413-8)
IMPETRANTE
: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO
: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: GELSON BANDEIRA (PRESO)
PACIENTE
: DIONATAN VIANA DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(488)
HABEAS CORPUS Nº 208164 - SP (2011/0123417-5)
IMPETRANTE
: JOSÉ LUIZ BRESCIOTT
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ LUIZ BRESCIOTT (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(489)
HABEAS CORPUS Nº 208165 - SP (2011/0123427-6)
IMPETRANTE
: PAULO HENRIQUE ZERI DE LIMA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CARLOS DA ROCHA CAMARGO JÚNIOR
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(490)
HABEAS CORPUS Nº 208166 - ES (2011/0123438-9)
IMPETRANTE
: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO
: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: FABRICIO MACHADO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(491)
HABEAS CORPUS Nº 208167 - SP (2011/0123471-0)
IMPETRANTE
: CLÁUDIO JOSÉ ABBATEPAULO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
pág. 123
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
PACIENTE
: LÚCIO DE SOUZA DUTRA
PACIENTE
: WILSON VITORINO DE SOUZA
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do Ministro GILSON DIPP em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(492)
HABEAS CORPUS Nº 208168 - DF (2011/0123493-5)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
: LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: JEFFERSON VIEIRA DOS SANTOS (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(493)
HABEAS CORPUS Nº 208169 - DF (2011/0123499-6)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
: DANIELLE R M VALENTE - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: ANDRÉ OLIVEIRA SOUSA DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(494)
HABEAS CORPUS Nº 208171 - MG (2011/0123505-9)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: JOVAN MARQUES FERREIRA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(495)
HABEAS CORPUS Nº 208172 - PA (2011/0123510-0)
IMPETRANTE
: EDGAR MOREIRA ALAMAR - DEFENSOR PÚBLICO
ADVOGADO
: EDGAR MOREIRA ALAMAR - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
pág. 124
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
PACIENTE
RELATOR
: PATRICK FORO FRANCO (PRESO)
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(DESEMBARGADOR
(496)
HABEAS CORPUS Nº 208173 - MG (2011/0123513-6)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(497)
HABEAS CORPUS Nº 208174 - CE (2011/0123518-5)
IMPETRANTE
: FERNANDO ANTÔNIO CHAVES DE OLIVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
PACIENTE
: CARLO LOIUDICE
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(498)
HABEAS CORPUS Nº 208175 - RS (2011/0123523-7)
IMPETRANTE
: GILBERTO DE JESUS LINCK
ADVOGADO
: GILBERTO DE JESUS LINCK
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE
: RICARDO DA SILVA CARDOSO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 86211 (2007/0153512-2) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(499)
HABEAS CORPUS Nº 208176 - MS (2011/0123526-2)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: SANDRA REGINA SANTOS DE VASCONCELOS - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
pág. 125
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
PACIENTE
: LUIZ CARLOS FERREIRA RIBEIRO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(500)
HABEAS CORPUS Nº 208177 - ES (2011/0123532-6)
IMPETRANTE
: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO
: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE
: VALDECILIA RUBINA DOS SANTOS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(501)
HABEAS CORPUS Nº 208178 - MG (2011/0123565-4)
IMPETRANTE
: ODILON PEREIRA DE SOUZA E OUTRO
IMPETRADO
: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATOS DE MINAS - MG
PACIENTE
: MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 102561 (2008/0061801-4) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(502)
HABEAS CORPUS Nº 208179 - SP (2011/0123566-6)
IMPETRANTE
: JOSÉ PEDRO SAID JÚNIOR E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: JULIANA DE SOUZA BARROS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(503)
HABEAS CORPUS Nº 208180 - SP (2011/0123575-5)
IMPETRANTE
: FERNANDO HENRIQUE DE ALMEIDA SOUZA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: E M DE S
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 126
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(504)
HABEAS CORPUS Nº 208181 - SC (2011/0123576-7)
IMPETRANTE
: RAFAEL SANGUINÉ
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
: CELESTINO ESCOLA BARROS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(505)
HABEAS CORPUS Nº 208182 - MG (2011/0123583-2)
IMPETRANTE
: CARÍCIO FORNAZIER JÚNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: FÁBIO JÚNIO MENDES MARTINS DE SOUZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(506)
HABEAS CORPUS Nº 208183 - MG (2011/0123589-3)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: DAVI CLERISTON CAMPOS PEREIRA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: TIAGO HENRIQUE DA COSTA MARTINS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 158922 (2010/0002970-0) em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(507)
HABEAS CORPUS Nº 208184 - SP (2011/0123590-8)
IMPETRANTE
: JULIANA QUEIROZ BARRETO AMORIM
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ RAFAEL PEREIRA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(508)
HABEAS CORPUS Nº 208185 - RJ (2011/0123599-4)
IMPETRANTE
: EDUARDO JANUÁRIO NEWTON - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
pág. 127
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
PACIENTE
: EVALDO CARDOZO DA SILVA (PRESO)
PACIENTE
: BRUNO RODRGUES DA COSTA (PRESO)
PACIENTE
: ANDERSON SILVA SANTOS (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(509)
HABEAS CORPUS Nº 208186 - MG (2011/0123600-8)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: MARIA ELIZABETH VITRAL AMARO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: JOELMA APARECIDA DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 173630 (2010/0093032-0) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(510)
HABEAS CORPUS Nº 208187 - RJ (2011/0123603-3)
IMPETRANTE
: FÁBIO AMADO DE SOUZA BARRETTO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: HAROLDO CRESPO SOARES DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(511)
HABEAS CORPUS Nº 208188 - RS (2011/0123612-2)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
: NILTON LEONEL ARNECKE MARIA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: JOÃO CLÁUDIO FERNANDES
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(512)
HABEAS CORPUS Nº 208189 - RJ (2011/0123619-5)
IMPETRANTE
: MARIA LUIZA ALVES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PARTE
: NATÁLIA AMARAL ABRANTES
pág. 128
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(513)
HABEAS CORPUS Nº 208190 - RJ (2011/0123625-9)
IMPETRANTE
: VÂNIA RENAULT B GOMES - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: FABRÍCIO MACEDO SANTOS
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(514)
HABEAS CORPUS Nº 208191 - RJ (2011/0123633-6)
IMPETRANTE
: VÂNIA RANULT B GOMES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: THIAGO MIGUEL DOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(515)
HABEAS CORPUS Nº 208192 - RJ (2011/0123637-3)
IMPETRANTE
: VÂNIA RENAULT B GOMES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: W M DE O (MENOR)
PACIENTE
: W DE O A (MENOR)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(516)
HABEAS CORPUS Nº 208193 - RJ (2011/0123643-7)
IMPETRANTE
: ROSANE REIS LAVIGNE - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: JOSÉ BARBOSA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 129
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(517)
HABEAS CORPUS Nº 208194 - RJ (2011/0123646-2)
IMPETRANTE
: ROSANE REIS LAVIGNE - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: ANÍSIO RODRIGUES DE MELO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(518)
HABEAS CORPUS Nº 208195 - RJ (2011/0123650-2)
IMPETRANTE
: MARCOS PAULO DUTRA SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: ADENIL DO NASCIMENTO VIEIRA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(519)
HABEAS CORPUS Nº 208196 - RJ (2011/0123653-8)
IMPETRANTE
: VÂNIA RENAULT B GOMES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: S DE P DA S (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(520)
HABEAS CORPUS Nº 208197 - MS (2011/0123669-0)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: SANDRA REGINA SANTOS DE VASCONCELOS - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: ANDERSON DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 130
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(521)
HABEAS CORPUS Nº 208198 - SP (2011/0123682-9)
IMPETRANTE
: EDILSON MANOEL DA SILVA
ADVOGADO
: EDILSON MANOEL DA SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DIONES ROBERTO DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(522)
HABEAS CORPUS Nº 208199 - RJ (2011/0123689-1)
IMPETRANTE
: AMERICO LUIZ DIOGO GRILO - DEFENSOR PÚBLICO
ADVOGADO
: AMERICO LUIZ DIOGO GRILO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: LUCIANA DE JESUS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(523)
HABEAS CORPUS Nº 208200 - SP (2011/0123695-5)
IMPETRANTE
: VALDECI DE MATTOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: VALDECI DE MATTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 186448 (2010/0179739-7) em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(524)
HABEAS CORPUS Nº 208201 - SP (2011/0123699-2)
IMPETRANTE
: ANTÔNIO SIQUEIRA DA SILVA FILHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ANTÔNIO SIQUEIRA DA SILVA FILHO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(525)
HABEAS CORPUS Nº 208202 - SP (2011/0123698-0)
IMPETRANTE
: DENILSO RODRIGUES
ADVOGADO
: DENILSO RODRIGUES
pág. 131
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JÉSSICA ALINE DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(526)
HABEAS CORPUS Nº 208203 - SP (2011/0123704-3)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO
: ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA - DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: DEMBA BALDÉ (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(527)
HABEAS CORPUS Nº 208204 - SP (2011/0123707-9)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO
: MAÍRA SANTOS ABRÃO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: MERCEDES VELEZ (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(528)
HABEAS CORPUS Nº 208205 - PE (2011/0123709-2)
IMPETRANTE
: RODRIGO TRINDADE
ADVOGADO
: RODRIGO GONÇALVES TRINDADE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE
: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA E SÁ (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 171461 (2010/0081951-3) em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(529)
HABEAS CORPUS Nº 208206 - MT (2011/0123717-0)
IMPETRANTE
: C F DO C
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE
: C F DO C (PRESO)
pág. 132
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1268186 (2010/0006526-2) em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(530)
HABEAS CORPUS Nº 208207 - SP (2011/0123726-9)
IMPETRANTE
: JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(531)
HABEAS CORPUS Nº 208210 - SC (2011/0123769-8)
IMPETRANTE
: MIGUEL DE SOUSA NETO
ADVOGADO
: MIGUEL DE SOUSA NETO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE
: INES TEREZINHA MARTINS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 207621 (2011/0118287-5) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(532)
HABEAS CORPUS Nº 208211 - SP (2011/0123790-4)
IMPETRANTE
: YURI GOMES MIGUEL E OUTRO
ADVOGADO
: YURI GOMES MIGUEL E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: GEISON BATISTA DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(533)
HABEAS CORPUS Nº 208212 - SP (2011/0123799-0)
IMPETRANTE
: ALEXANDRE MONTE CONSTANTINO E OUTRO
ADVOGADO
: ALEXANDRE MONTE CONSTANTINO E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: GIULLIANO SCHINCARIOL BORDIERI DE CARVALHO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 133
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(534)
HABEAS CORPUS Nº 208213 - SP (2011/0123831-9)
IMPETRANTE
: GILBERTO ROCHA DE ANDRADE
ADVOGADO
: GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (EM CAUSA PRÓPRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: GILBERTO ROCHA DE ANDRADE
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 152564 (2009/0216347-7) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(535)
HABEAS CORPUS Nº 208214 - MG (2011/0123836-8)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: WASHINGTON JÚNIOR DE SOUZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 157592 (2009/0246327-4) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(536)
HABEAS CORPUS Nº 208215 - TO (2011/0123852-2)
IMPETRANTE
: RAIMUNDO LISBOA PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO
: RAIMUNDO LISBOA PEREIRA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
PACIENTE
: ILTON JOSÉ SEVERINO (PRESO)
PACIENTE
: ARNALDO FERREIRA DOS SANTOS (PRESO)
PACIENTE
: VALDENY FRANCISCO BENTO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(537)
HABEAS CORPUS Nº 208216 - RJ (2011/0123938-0)
IMPETRANTE
: DENILSON VASCONCELLOS PUJANI
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: ELISSANDRO PUJANI FERREIRA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
pág. 134
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(538)
HABEAS CORPUS Nº 208217 - RO (2011/0124144-5)
IMPETRANTE
: THIAGO CARON FACHETTI E OUTRO
ADVOGADO
: THIAGO CARON FACHETTI E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE
: ADRIANO NAVARRO XAVIER
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1353781 (2010/0179352-3) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(539)
HABEAS CORPUS Nº 208218 - MG (2011/0124155-8)
IMPETRANTE
: JUAREZ MAGALHÃES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: WANDER PEREIRA
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(540)
HABEAS CORPUS Nº 208219 - PR (2011/0124161-1)
IMPETRANTE
: ALYSON MARTINS LEITE
ADVOGADO
: ALYSON MARTINS LEITE
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: LUCIANO WALTER DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(541)
HABEAS CORPUS Nº 208220 - SP (2011/0124186-2)
IMPETRANTE
: MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA E OUTRO
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO ARANTES DE PAIVA E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ROBERTA NOGUEIRA COBRA TAFNER (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 193011 (2010/0228034-7) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(542)
HABEAS CORPUS Nº 208221 - SP (2011/0124217-6)
pág. 135
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
IMPETRANTE
: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: JEFERSON LUIZ FERREIRA DE MATTOS E OUTRO(S)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: SÉRGIO RODRIGUES PARAÍZO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 207469 (2011/0116959-9) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(543)
HABEAS CORPUS Nº 208222 - SP (2011/0124221-6)
IMPETRANTE
: MARCOS DE ALMEIDA NOGUEIRA E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MAYCON DOUGLAS APARECIDO DE FREITAS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(544)
HABEAS CORPUS Nº 208223 - RJ (2011/0124229-0)
IMPETRANTE
: LUIS RENATO MAIA REIS E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: C DE J S (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(545)
HABEAS CORPUS Nº 208224 - SP (2011/0124236-6)
IMPETRANTE
: ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE
: CARL ERIC VON WEILLIGH (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 204654 (2011/0089983-1) em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(546)
HABEAS CORPUS Nº 208225 - DF (2011/0124282-3)
IMPETRANTE
: ANTONIO BENEDITO BARBOSA
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
PACIENTE
: EMMANUEL OKAFOR AJAH
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
pág. 136
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(547)
HABEAS CORPUS Nº 208226 - SP (2011/0124294-8)
IMPETRANTE
: WILLEY LOPES SUCASAS E OUTROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FELIPE FLAMÍNIO DE LIMA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(548)
HABEAS CORPUS Nº 208227 - DF (2011/0124301-2)
IMPETRANTE
: AURILANDES VIEIRA MATHNE E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: ALINE ABUD GOMES
PACIENTE
: CRISTIAN MUNHOZ DA ROSA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
DOS
(549)
HABEAS CORPUS Nº 208228 - DF (2011/0124302-4)
IMPETRANTE
: AURILANDES VIEIRA MATHNE E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
PACIENTE
: ADISSON LOPES DO NASCIMENTO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(550)
HABEAS CORPUS Nº 208229 - AM (2011/0124310-1)
IMPETRANTE
: LEANDRO DE LIMA OLIVEIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE
: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 137
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(551)
HABEAS CORPUS Nº 208230 - SP (2011/0124389-4)
IMPETRANTE
: ATILIO VICENTE DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DANIEL FACCHINI (PRESO)
PACIENTE
: DANILO FACCHINI (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(552)
HABEAS CORPUS Nº 208231 - SP (2011/0124394-6)
IMPETRANTE
: ALEXANDRE BURUNSIZIAN
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: RAFAEL MACHADO DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(553)
HABEAS CORPUS Nº 208232 - RS (2011/0124446-3)
IMPETRANTE
: PAULO DARIVA
ADVOGADO
: PAULO DARIVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: P L P T (INTERNADO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 189278 (2010/0201884-3) em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(554)
HABEAS CORPUS Nº 208233 - MS (2011/0124480-6)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO
: DENISE DA SILVA VIEGAS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE
: RENATO RIBEIRO AJALA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(555)
pág. 138
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
HABEAS CORPUS Nº 208234 - SP (2011/0124492-0)
IMPETRANTE
: MARCIO ANDRÉ PASIANI
ADVOGADO
: MARCIO ANDRE PASIANI
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: VALQUÍRIA APARECIDA SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(556)
HABEAS CORPUS Nº 208235 - SP (2011/0124519-4)
IMPETRANTE
: SAMIR HADDAD JUNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: VALDEMIR PEREIRA DE SOUZA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 172822 (2010/0088614-1) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(557)
HABEAS CORPUS Nº 208236 - SP (2011/0124527-1)
IMPETRANTE
: SAMIR HADDAD JUNIOR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: JOSELITO TREVENSOLI (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 165382 (2010/0045860-8) em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(558)
HABEAS CORPUS Nº 208237 - PR (2011/0124573-9)
IMPETRANTE
: FERNANDO ALBIERI GODOY
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE
: JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(559)
HABEAS CORPUS Nº 208238 - SP (2011/0124589-0)
IMPETRANTE
: MARCELO EDNILSON MARINS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: F P DA S
pág. 139
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(DESEMBARGADOR
(560)
HABEAS CORPUS Nº 208239 - SP (2011/0124592-9)
IMPETRANTE
: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER
ADVOGADA
: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: MARISTELA GONÇALVES SOLIAN (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(561)
HABEAS CORPUS Nº 208240 - SP (2011/0124598-0)
IMPETRANTE
: ANTONIO RICARDO COLA COLLETE (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: THOR EL CASSIUS DE MOURA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 148764 (2009/0188498-5) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(562)
HABEAS CORPUS Nº 208241 - SP (2011/0124603-0)
IMPETRANTE
: ROMULO RONAN RAMOS MOREIRA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EDER JEAN DE OLIVEIRA SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(563)
HABEAS CORPUS Nº 208242 - SP (2011/0124608-0)
IMPETRANTE
: PAULO ALBERTO GONZALEZ GODINHO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: WELINGTON CÉSAR CLÁUDIO CÂNDIDO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 140
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(564)
HABEAS CORPUS Nº 208243 - RJ (2011/0124697-6)
IMPETRANTE
: SPENCER MARCELO LEVY
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: OSVALDO DA SILVA OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(565)
HABEAS CORPUS Nº 208244 - SP (2011/0124702-7)
IMPETRANTE
: NELSON RICARDO FRIOL
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: KEILA KAREN DE SOUZA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 200026 (2011/0052952-7) em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(566)
HABEAS CORPUS Nº 208245 - SP (2011/0124719-0)
IMPETRANTE
: CÁSSIA CILENE GOMES ASSENCIO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: FRANCISCO CARLOS SOARES PEREZ (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 176389 (2010/0110080-4) em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(567)
HABEAS CORPUS Nº 208246 - SP (2011/0124723-0)
IMPETRANTE
: CLÁUDIA ALICE MOSCARDI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CLAUDIO RIVELINO DA COSTA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 202776 (2011/0076701-6) em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(568)
HABEAS CORPUS Nº 208247 - SP (2011/0124725-4)
IMPETRANTE
: CLÁUDIA ALICE MOSCARDI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DEOGENES BRAGA BRITO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
pág. 141
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição por prevenção do processo HC 190481 (2010/0210827-2) em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(569)
HABEAS CORPUS Nº 208248 - SP (2011/0124732-0)
IMPETRANTE
: CLÁUDIA ALICE MOSCARDI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: SIDNEI OLIVEIRA DA CRUZ (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(570)
HABEAS CORPUS Nº 208249 - SP (2011/0124740-7)
IMPETRANTE
: RODRIGO APPARICIO MEDEIROS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ECS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(571)
HABEAS CORPUS Nº 208250 - GO (2011/0124751-0)
IMPETRANTE
: JOSÉ ORLANDO GOMES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE
: ANARIÊ SILVA DE OLIVEIRA MARTINS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(572)
HABEAS CORPUS Nº 208251 - SP (2011/0124758-2)
IMPETRANTE
: DAUBER SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DIEGO MELO NASCIMENTO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 142
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(573)
HABEAS CORPUS Nº 208252 - MG (2011/0124766-0)
IMPETRANTE
: LUCAS MELLO RODRIGUES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: LUCAS MELLO RODRIGUES
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 185443 (2010/0171850-2) em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(574)
HABEAS CORPUS Nº 208253 - MG (2011/0124774-7)
IMPETRANTE
: LEONARDO FANTINI DE ALMEIDA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: SEBASTIÃO LINO DE ALMEIDA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(575)
HABEAS CORPUS Nº 208254 - GO (2011/0124780-0)
IMPETRANTE
: ELISMÁRCIO DE OLIVEIRA MACHADO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE
: MÁRCIO FERREIRA RODRIGUES
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(576)
HABEAS CORPUS Nº 208255 - SP (2011/0124786-1)
IMPETRANTE
: ISABEL CRISTINA DUPIM VIOTTO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: ADRIANO MARTINS CHAGAS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 161576 (2010/0020584-3) em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(577)
HABEAS CORPUS Nº 208256 - SP (2011/0124792-5)
IMPETRANTE
: MARCOS
ROGÉRIO
DO
NASCIMENTO
(ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA)
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
pág. 143
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
PACIENTE
: A C DE A (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(578)
HABEAS CORPUS Nº 208257 - BA (2011/0124798-6)
IMPETRANTE
: EDUARDO JOSÉ CERQUEIRA ESTEVES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE
: HAMILTON OLIVEIRA DOS SANTOS (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 198509 (2011/0039296-9) em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(579)
HABEAS CORPUS Nº 208258 - MG (2011/0124803-7)
IMPETRANTE
: ADÃO DE SOUZA LOPES JUNIOR
ADVOGADO
: HENRIQUE VILAÇA BELO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: ADÃO DE SOUZA LOPES JUNIOR (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(580)
HABEAS CORPUS Nº 208259 - MG (2011/0124808-6)
IMPETRANTE
: RODNEI MOREIRA DE FREITAS
ADVOGADO
: FERNANDO LUÍS CAMARGOS ARAÚJO - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: RODNEI MOREIRA DE FREITAS (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(581)
HABEAS CORPUS Nº 208260 - MG (2011/0124812-6)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: JAYME HENRIQUE ABREU JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: CARLOS PEREIRA DE SOUZA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
pág. 144
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(582)
HABEAS CORPUS Nº 208261 - SP (2011/0124813-8)
IMPETRANTE
: NILTON DE SOUZA VIVAN NUNES
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: IVONE DIAS SALVIANO
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(583)
HABEAS CORPUS Nº 208262 - MG (2011/0124816-3)
IMPETRANTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
: AENDER APARECIDO BRAGA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE
: LUIZ CARLOS SIMÕES DE ALMEIDA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(584)
HABEAS CORPUS Nº 208263 - RS (2011/0124819-9)
IMPETRANTE
: MARIA DE FÁTIMA ZÁCHIA PALUDO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: AMARILDO PEDROSO DE FREITAS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(585)
HABEAS CORPUS Nº 208264 - RS (2011/0124822-7)
IMPETRANTE
: ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: SANDRO RODRIGUES DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(586)
HABEAS CORPUS Nº 208265 - RS (2011/0124845-4)
IMPETRANTE
: DANIEL FIGUEIRA TONETTO E OUTROS
pág. 145
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: MARCELO PINHEIRO BURLAMAQUI (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 145744 (2009/0167219-3) em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(587)
HABEAS CORPUS Nº 208266 - RJ (2011/0124859-2)
IMPETRANTE
: CAMILA PASSEADO BRANCO RIBEIRO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE
: EDVALDO ALMEIDA LIMA (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(588)
HABEAS CORPUS Nº 208267 - SP (2011/0124863-2)
IMPETRANTE
: PAULO ROBERTO QUISSI
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: VALDECI DA SILVA SANTOS
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(589)
HABEAS CORPUS Nº 208268 - AM (2011/0124870-8)
IMPETRANTE
: ARY SERGIO DA MOTTA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE
: JOSÉ UBIRASSI DOS SANTOS CABRAL (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Pet 8147 (2010/0172597-1) em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(590)
HABEAS CORPUS Nº 208269 - SP (2011/0124883-4)
IMPETRANTE
: JOSÉ LUIZ GUGELMIN
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
pág. 146
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(591)
HABEAS CORPUS Nº 208270 - SP (2011/0124888-3)
IMPETRANTE
: EDUARDO OTÁVIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: EDUARDO OTÁVIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1386903 (2011/0050293-0) em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(592)
HABEAS CORPUS Nº 208271 - MT (2011/0124892-3)
IMPETRANTE
: CÂNDIDO HENRIQUE NEVES SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE
: JOÃO BATISTA DE SOUZA OLIVEIRA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(593)
HABEAS CORPUS Nº 208272 - RS (2011/0124896-0)
IMPETRANTE
: GISELA ANTIA DE ALMEIDA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: DANIEL MENDES BORBA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(594)
HABEAS CORPUS Nº 208273 - SP (2011/0124903-5)
IMPETRANTE
: GUSTAVO ADOLFO LEMOS PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: CLODOALDO KLEBER DE FREITAS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 155910 (2009/0238032-0) em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(595)
HABEAS CORPUS Nº 208274 - RS (2011/0124907-2)
IMPETRANTE
: LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO
pág. 147
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: MICHAEL LOPES
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 193998 (2011/0003862-5) em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(596)
HABEAS CORPUS Nº 208275 - RS (2011/0124909-6)
IMPETRANTE
: LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: RODRIGO ALMINDES PRESTES
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(597)
HABEAS CORPUS Nº 208276 - RS (2011/0124911-2)
IMPETRANTE
: LUIZ ALFREDO SCHÜTZ - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: NELSON MARTINS NETO
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(598)
HABEAS CORPUS Nº 208277 - RS (2011/0124916-1)
IMPETRANTE
: MARIA DE FÁTIMA ZÁCHIA PALUDO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: PAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(599)
HABEAS CORPUS Nº 208278 - RS (2011/0124920-1)
IMPETRANTE
: MARIA DE FÁTIMA ZÁCHIA PALUDO - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: ALEX CARLOS COSTA DE CARVALHO (PRESO)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
pág. 148
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(600)
HABEAS CORPUS Nº 208279 - RS (2011/0124923-7)
IMPETRANTE
: PAULO ROBERTO FABRIS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: ADELAR PEREIRA DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(601)
HABEAS CORPUS Nº 208280 - RS (2011/0124926-2)
IMPETRANTE
: PAULO ROBERTO FABRIS - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: CARLOS LUIZ DA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1198131 (2010/0112087-1) em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(602)
HABEAS CORPUS Nº 208281 - RS (2011/0124937-5)
IMPETRANTE
: MARIA DE FÁTIMA ZÁCHIA PALUDO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: LUCIANA LOPES
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(603)
HABEAS CORPUS Nº 208282 - RS (2011/0124939-9)
IMPETRANTE
: ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: ELESSANDRO DA SILVA DEZANET
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(604)
HABEAS CORPUS Nº 208465 - PR (2011/0086371-6)
IMPETRANTE
: CLÁUDIO NUNES DO NASCIMENTO E OUTRO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
pág. 149
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
PACIENTE
: NELSON POMMERENING (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1252002 (2009/0227368-4) em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(605)
HABEAS CORPUS Nº 208483 - RJ (2011/0126001-2)
IMPETRANTE
: JOÃO CARLOS MARQUES DE ARAÚJO
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: A C M DE A
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(606)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 959387 - RJ (2009/0222354-0)
EMBARGANTE : AMERICAN VIRGINIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO FERNANDES E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : VERA LÚCIA KIRDEIKO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - PRIMEIRA SEÇÃO
MINISTROS QUE NÃO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
CONCORREM
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MINISTRA DENISE ARRUDA
MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Redistribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(607)
RECURSO ESPECIAL Nº 964791 - SC (2007/0151899-2)
RECORRENTE : HANNOVER INTERNACIONAL SEGUROS S/A
ADVOGADO
: NEILA A BARCELOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - FURB
ADVOGADO
: RENATA MAGNANELLI ADOMAITIS BRUNHANI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Redistribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(608)
RECURSO ESPECIAL Nº 1165044 - MG (2009/0218803-1)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
pág. 150
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: MURILO OLIVEIRA LEITAO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: QUINTO GUIMARÃES TOLENTINO FILHO E OUTROS
ADVOGADO
: MARCO VINICIO MARTINS DE SÁ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Redistribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(609)
RECURSO ESPECIAL Nº 1179123 - PR (2010/0020317-6)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: CLEBERSON SANTOS RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO
: TERESA CRISTINA CRUZ CARDOZO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Redistribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(610)
RECURSO ESPECIAL Nº 1247537 - SP (2011/0057936-9)
RECORRENTE : CONSTRAN S/A CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO E OUTRO
ADVOGADO
: MARCOS EDUARDO RUIZ COELHO GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CREDIVAL PARTICIPAÇÕES ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA
LTDA
ADVOGADO
: GENISON AUGUSTO COUTO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1340731 (2010/0143354-4) em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(611)
RECURSO ESPECIAL Nº 1247547 - MG (2011/0058064-1)
RECORRENTE : CENTRO MANUFATUREIRO DO AÇO LTDA - CEMAÇO
ADVOGADO
: FREDERICO OZANAN MAXIMIANO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: HUDSON NAZARE SILVA
ADVOGADO
: CLAUDIONEI NUNES NASCIMENTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(612)
RECURSO ESPECIAL Nº 1247618 - SP (2011/0057820-9)
RECORRENTE : MARCOS ABRÃO
ADVOGADO
: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ADIMOB LTDA E OUTRO
pág. 151
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: GLIDSON MELO DE OLIVEIRA
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(613)
RECURSO ESPECIAL Nº 1248169 - MG (2011/0057784-3)
RECORRENTE : MARIA DE LOURDES PAULA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: MARCELO LUCAS PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : KAREN CRISTINA BARBOSA VIEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(614)
RECURSO ESPECIAL Nº 1248171 - SC (2011/0058010-0)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: EVANIR HOFFMANN HEINERT
ADVOGADO
: ELIZABETE ANDRADE SIEGEL BARBOSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1360389 (2010/0192936-0) em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(615)
RECURSO ESPECIAL Nº 1248193 - SP (2011/0058468-1)
RECORRENTE : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO CBPM
PROCURADOR : SÉRGIO CEDANO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSÉ GILBERTO FLORENTINO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(616)
RECURSO ESPECIAL Nº 1248484 - SP (2011/0057804-4)
RECORRENTE : MARÍTIMA SAÚDE SEGUROS S/A
ADVOGADO
: ADILSON JOSÉ CAMPOY E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LÓRIA ASSI AKKARI E OUTRO
ADVOGADO
: RODRIGO CHAOUKI ASSI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
pág. 152
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(617)
RECURSO ESPECIAL Nº 1248486 - SP (2011/0057814-5)
RECORRENTE : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA HELENA DA SILVA FERNANDES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JUY SOUZA FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO
: RENATO ELIAS MARAO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(618)
RECURSO ESPECIAL Nº 1248498 - SP (2011/0058351-0)
RECORRENTE : SOFT COLOR ETIQUETAS ADESIVAS LTDA
ADVOGADO
: NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(619)
RECURSO ESPECIAL Nº 1248500 - SP (2011/0058363-4)
RECORRENTE : IRACEMA PRENHAÇA BORNIA E OUTROS
ADVOGADO
: NELSON CAMARA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : STELA CRISTINA FURTADO STAMACCHIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(620)
RECURSO ESPECIAL Nº 1248503 - MG (2011/0058934-2)
RECORRENTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG
ADVOGADO
: MARIA CAROLINA TORRES SAMPAIO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DALVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: IONE REGINA GOMES DE MOURA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 153
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(621)
RECURSO ESPECIAL Nº 1248519 - SP (2011/0058663-9)
RECORRENTE : CAROLINA DE BARROS
ADVOGADO
: CAROLINA SCATENA DO VALLE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: RICARDO MAKUL
ADVOGADO
: REGINA MOELECKE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TENEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: SUZANA CORREA ARAUJO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO em 03/06/2011 às
13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(622)
RECURSO ESPECIAL Nº 1248522 - RS (2011/0058756-1)
RECORRENTE : RICARDO ESTEVE GONZALEZ
ADVOGADO
: MARLENE F GOMES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO CITICARD S/A
ADVOGADO
: FERNANDA TOAZZA CHECHI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1054275 (2008/0115634-9) em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(623)
RECURSO ESPECIAL Nº 1248820 - PB (2011/0076839-1)
RECORRENTE : JOSÉ GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO
: WALTER DE AGRA JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GILVANDO CARNEIRO LEAL
ADVOGADO
: GILSON GUEDES RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: RÁDIO FM PANORÂMICA
ADVOGADO
: MARXSUEL FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(624)
RECURSO ESPECIAL Nº 1248832 - MT (2011/0058544-0)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: EVANDRO LÚCIO PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1366211 (2010/0197694-3) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 154
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(625)
RECURSO ESPECIAL Nº 1249099 - SP (2011/0057819-4)
RECORRENTE : VALDIR FLAUZINO
ADVOGADO
: PAULO LOPES DE ORNELLAS
RECORRIDO
: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RITA DE CÁSSIA PAULINO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(626)
RECURSO ESPECIAL Nº 1249105 - SP (2011/0057821-0)
RECORRENTE : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CBPM
PROCURADOR : SABRINA FERREIRA NOVIS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OLGA FERNANDES E OUTROS
ADVOGADO
: ROBSON LEMOS VENÂNCIO
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(627)
RECURSO ESPECIAL Nº 1249113 - PR (2011/0058032-5)
RECORRENTE : TRICOLOR EMPREENDIMENTOS E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS
LTDA
ADVOGADO
: WILLIAM ESPERIDIÃO DAVID
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1225266 (2009/0163137-4) em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(628)
RECURSO ESPECIAL Nº 1249115 - SP (2011/0058069-0)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE ITATIBA
PROCURADOR : JONATHAS TOFANELO VIANA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARCOS E SANTOS ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
: ARNULPHO AZEVEDO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 155
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(629)
RECURSO ESPECIAL Nº 1249118 - ES (2011/0053071-0)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: RONALDO ADAMI LOUREIRO
ADVOGADO
: RONALDO ADAMI LOUREIRO (EM CAUSA PRÓPRIA)
INTERES.
: JOÃO LUIZ ZAGANELLI
INTERES.
: ANTONIO TARCISIO DE ARRUDA E OUTRO
ADVOGADO
: LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS
INTERES.
: RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
ADVOGADO
: CRISTIANE MENDONÇA
INTERES.
: SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS PORTUÁRIOS
AVULSOS E COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NOS PORTOS DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SUPORT E OUTROS
ADVOGADO
: LORENA MELO OLIVEIRA E OUTRO(S)
INTERES.
: EDUARDO LIRIO GUTERRA
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ MOREIRA
INTERES.
: JOSÉ FRAGA FILHO
ADVOGADO
: SERGIO VIEIRA CERQUEIRA
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1250033 (2011/0053068-2) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(630)
RECURSO ESPECIAL Nº 1249120 - MG (2011/0058104-4)
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : AMÉLIA JOSEFINA ALVES NOGUEIRA DA FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SMANIO & SMANIO LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: DANIELA FERREIRA GARCIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(631)
RECURSO ESPECIAL Nº 1249135 - RS (2011/0058798-9)
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : GISLAINE MARIA DI LEONE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BELIZÁRIO DANILO FERNANDES PRADO E OUTROS
ADVOGADO
: VANIA JUSSARA LEITÃO BARRETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1366279 (2010/0198882-2) em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 156
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(632)
RECURSO ESPECIAL Nº 1249181 - MT (2011/0057780-6)
RECORRENTE : EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA
ADVOGADO
: DAIANA MALHEIROS DE MOURA
RECORRIDO
: ITAOESTE BENEFICIADORA DE ALGODÃO LTDA
ADVOGADO
: VANDERLEI CHILANTE
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(633)
RECURSO ESPECIAL Nº 1249189 - MG (2011/0057508-7)
RECORRENTE : AILTON MACHADO ROQUETE
ADVOGADO
: MARIA ANGÉLICA FELICIANO BARREIROS - CURADOR
ESPECIAL
RECORRIDO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : EDER SOUSA E OUTRO(S)
INTERES.
: ROBUZA PEÇAS PARA TRATORES LTDA
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(634)
RECURSO ESPECIAL Nº 1249191 - RS (2011/0057868-7)
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
RECORRIDO
: WALDYR RODRIGUES FROES E OUTRO
AGRAVANTE
: WALDYR RODRIGUES FROES
ADVOGADO
: SILVANA SIOMARA SILVEIRA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEED RS
ADVOGADO
: CELSO FERREIRA MUÑOZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(635)
RECURSO ESPECIAL Nº 1249203 - SP (2011/0057794-4)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: ALBCOM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO
: ANTÔNIO CHIQUETO PICOLO - SÍNDICO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
pág. 157
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(636)
RECURSO ESPECIAL Nº 1249224 - MG (2011/0058075-4)
RECORRENTE : TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO
: MELINA SOARES RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1265965 (2010/0003754-6) em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(637)
RECURSO ESPECIAL Nº 1249234 - MG (2011/0058117-0)
RECORRENTE : CLAUDIA BRUCE GOMES
ADVOGADO
: EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : RICARDO PEREIRA PÉREZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(638)
RECURSO ESPECIAL Nº 1249236 - SP (2011/0058632-4)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE VOTORANTIM
PROCURADOR : JOSÉ MILTON DO AMARAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do Ministro CESAR ASFOR ROCHA em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(639)
RECURSO ESPECIAL Nº 1249368 - MG (2011/0058973-4)
RECORRENTE : RENATA PADRÃO FRANÇA BITENCOURT
ADVOGADO
: MARIA LUIZA AZEREDO FEITOSA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: GIULIO ALVARENGA REAL
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 158
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(640)
RECURSO ESPECIAL Nº 1249452 - RS (2011/0085141-0)
RECORRENTE : ALCEU FERNANDES SIQUEIRA
ADVOGADO
: MARCELO DE A CAVALHEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: ELÓI CONTINI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(641)
RECURSO ESPECIAL Nº 1249875 - MG (2011/0058099-3)
RECORRENTE : CLÁUDIO MANOEL GUIMARÃES PINTO
ADVOGADO
: RODRIGO DUMONT DE MIRANDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : KAREN CRISTINA BARBOSA VIEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(642)
RECURSO ESPECIAL Nº 1249878 - SP (2011/0058340-7)
RECORRENTE : CREDI 21 PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: RICARDO BLAJ SERBER
RECORRIDO
: REGINALDO ANTÔNIO DE SOUZA
ADVOGADO
: DAMARIS DIAS MOURA KUO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(643)
RECURSO ESPECIAL Nº 1249881 - MG (2011/0058943-1)
RECORRENTE : CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADO
: ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANTÔNIA DE MATOS VILELA
ADVOGADO
: MARIA BEATRIZ DE MATOS NUNES
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(644)
RECURSO ESPECIAL Nº 1250293 - MG (2011/0057807-0)
pág. 159
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECORRENTE : MARGARETH COELHO
ADVOGADO
: GUILHERME LOUREIRO MÜLLER PESSÔA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : VALÉRIA DUARTE COSTA PAIVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1341428 (2010/0145740-3) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(645)
RECURSO ESPECIAL Nº 1250298 - PR (2011/0058132-3)
RECORRENTE : P P S E OUTROS
ADVOGADO
: EDWIL CALIANI
RECORRIDO
: R P M E OUTROS
ADVOGADO
: JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do Ministro RAUL ARAÚJO em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(646)
RECURSO ESPECIAL Nº 1250693 - MG (2011/0058695-5)
RECORRENTE : JOSÉ LUIZ FERREIRA DE AQUINO
ADVOGADO
: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO VOLKSWAGENS S/A
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(647)
RECURSO ESPECIAL Nº 1250697 - MG (2011/0058702-0)
RECORRENTE : SIMEI RODRIGUES NEVES
ADVOGADO
: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(648)
RECURSO ESPECIAL Nº 1250700 - RS (2011/0058762-5)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: PAULO ROBERTO BITTENCOURT LINCK
pág. 160
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1369016 (2010/0210252-7) em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(649)
RECURSO ESPECIAL Nº 1250701 - RJ (2011/0059019-3)
RECORRENTE : FAGAM TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: DANIELA LOBAO DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1346108 (2010/0163506-2) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(650)
RECURSO ESPECIAL Nº 1250731 - RJ (2011/0077273-2)
RECORRENTE : MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO
: SÉRGIO LUIZ MAGDALENA DOURADO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1277925 (2010/0031075-7) em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(651)
RECURSO ESPECIAL Nº 1251022 - SP (2011/0084347-0)
RECORRENTE : FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO
ADVOGADO
: RODRIGO ABDALLA MARCONDES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JAIR GOMES DE ASSIS FILHO E OUTROS
ADVOGADO
: ANTÔNIO ALVES DA COSTA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(652)
RECURSO ESPECIAL Nº 1251025 - MG (2011/0058111-0)
RECORRENTE : VAGDA RESENDE DE ARAÚJO RODRIGUES
ADVOGADO
: EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : RICARDO PEREIRA PÉREZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
pág. 161
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(653)
RECURSO ESPECIAL Nº 1251256 - RJ (2011/0058822-0)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA HOSPITAL
SANTA TEREZA
ADVOGADO
: LUCIA HELENA SANTOS CORRÊA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
PROCURADOR : ANDERSON MORAES GARCIA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FLÁVIO M ÜLLER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(654)
RECURSO ESPECIAL Nº 1251657 - SP (2011/0096662-8)
RECORRENTE : CK AMORIM COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA
ADVOGADO
: SIMONE DAMIANI GOMES GONÇALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANA CECÍLIA CAVALCANTE NÓBREGA LOFRANO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(655)
RECURSO ESPECIAL Nº 1251730 - SC (2011/0099130-2)
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: LETÍCIA CARLIN PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CLÁUDIO ANTÔNIO EHRENSPERGER E OUTRO
ADVOGADO
: MARLON CHARLES BERTOL
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1249931 (2011/0089641-0) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(656)
RECURSO ESPECIAL Nº 1252126 - RS (2011/0090304-8)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: LAURO SARAIVA TEIXEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
pág. 162
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECORRIDO
: SÉRGIO LUIZ BIJOLDO FONTOURA
ADVOGADO
: TIAGO BECK KIDRICKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1399910 (2011/0062995-2) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(657)
RECURSO ESPECIAL Nº 1252343 - MG (2011/0057776-6)
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MAURÍCIO BHERING ANDRADE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JORGE LUIZ GOULART
ADVOGADO
: EFIGENIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1159854 (2009/0035451-0) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(658)
RECURSO ESPECIAL Nº 1252344 - SP (2011/0058157-4)
RECORRENTE : MATILDE VARGAS RODRIGUES ALCOBIA
ADVOGADA
: IRENE JOAQUINA DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROCURADOR : DAVID PIMENTEL BARBOSA DE SIENA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1089504 (2008/0204620-2) em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(659)
RECURSO ESPECIAL Nº 1252428 - SP (2011/0058225-6)
RECORRENTE : CASA DE SAÚDE SANTOS S/A
ADVOGADO
: ANTÔNIO AUGUSTO GARCIA LEAL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: I A M E OUTROS
REPR. POR
: A A M E OUTRO
ADVOGADO
: PAULO CESAR REBELLO GIACOMELLI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1295031 (2010/0058552-4) em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(660)
RECURSO ESPECIAL Nº 1252769 - SP (2011/0057849-7)
RECORRENTE : RICHARD IONESCU
ADVOGADO
: CARLOS ELY ELUF E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
pág. 163
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: FRANCISCO CARLOS S POLITANI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1240251 (2009/0197026-1) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(661)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253256 - RS (2011/0107970-5)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E OUTRO
ADVOGADO
: VERA LÚCIA ANDUJAR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: KATIA FORTES HICKMANN E OUTRO
ADVOGADO
: LUÍS GUSTAVO SCHWENGBER E OUTRO(S)
INTERES.
: JOÃO AVELINO DA CUNHA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTERES.
: ROSELENE DE SENNA BARLETTE
ADVOGADO
: HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(662)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253262 - MG (2011/0059005-5)
RECORRENTE : LUZIA DE PINHO TAVARES E OUTRO
ADVOGADO
: GERALDO MAGELA S FREIRE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: ALISSON LÍVIO GONÇALVES CORRÊA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1271021 (2010/0013690-0) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(663)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253322 - RS (2011/0108001-4)
RECORRENTE : SOPA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: ADEMAR DA COSTA FLORES JÚNIOR
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(664)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253396 - RS (2011/0057871-5)
RECORRENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
pág. 164
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: RODRIGO D SCHROEDER PEREZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ADALBERTO CARLSON WRITZL
ADVOGADO
: JOHNNY SANTOS DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(665)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253428 - SP (2011/0056733-0)
RECORRENTE : SANDRA FIORILLI ASSUNÇÃO
ADVOGADO
: VERA LÚCIA CABRAL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES.
: SIDERVAL EMIDIO DA SILVA
INTERES.
: JOSÉ CUSTÓDIO BORGES FILHO
INTERES.
: MOACIR DE PAULA MIOLA
INTERES.
: DANILO DOMINGOS DA SILVA - MICROEMPRESA
INTERES.
: DANILO DOMINGOS DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do Ministro CESAR ASFOR ROCHA em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(666)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253590 - SP (2011/0104479-9)
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : HÉLIO JOSÉ MARSIGLIA JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: USINA SANTA HELENA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO TOBAJA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1114523 (2008/0242947-2) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(667)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253747 - SP (2011/0108946-0)
RECORRENTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO CESP
ADVOGADO
: IRINEU MENDONÇA FILHO E OUTRO(S)
RECORRENTE : JOSÉ FRANCISCO DE FARIAS E OUTROS
ADVOGADO
: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(668)
pág. 165
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1253750 - PR (2011/0108212-3)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: MAX RIO INDÚSTRIA COMÉRCIO CONFECÇÕES LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1253112 (2011/0108203-4) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(669)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253753 - PR (2011/0108213-5)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: MAX RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E
OUTRO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(670)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253763 - PR (2011/0108221-2)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: MAX RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E
OUTRO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1253760 (2011/0108220-0) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(671)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253765 - PR (2011/0108223-6)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: MAX RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E
OUTROS
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1253760 (2011/0108220-0) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(672)
pág. 166
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1253805 - SP (2011/0109471-0)
RECORRENTE : EDGARD HERMELINO LEITE JÚNIOR
ADVOGADO
: FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1322267 (2010/0109100-4) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(673)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253812 - RS (2011/0106807-6)
RECORRENTE : KAPLAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: LUIZ HENRIQUE MACHADO CORDEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DANIEL FURTADO DA CUNHA
ADVOGADO
: MARCELO BARRETO LEAL E OUTRO(S)
INTERES.
: SMART CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1256078 (2009/0231051-9) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(674)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253813 - RS (2011/0108361-4)
RECORRENTE : LAÉCIO TÁCITO CORREIA E OUTRO
ADVOGADO
: MARCOS GOLEMBIEWSKI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E
ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS S/A
ADVOGADO
: SHANA DORA GOMES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(675)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253824 - RS (2011/0108364-0)
RECORRENTE : EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO SUL S/A ECOSUL
ADVOGADO
: CÉSAR PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 167
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(676)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253840 - SP (2011/0109350-9)
RECORRENTE : FERNANDO MAYER BELMONTE
ADVOGADO
: JONATAS RODRIGO CARDOSO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TODESCHINI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO
: MARCELO DE CARVALHO BOTTALLO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(677)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253890 - RS (2011/0108651-8)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: EDELA IRES PILGER UTZ
ADVOGADO
: ROSE MARY GRAHL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(678)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253946 - RS (2011/0108603-7)
RECORRENTE : BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: GABRIEL DA ROSA VASCONCELOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: EDER PEORSCH
ADVOGADO
: ROBERTO WISOSKI AMARANTE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(679)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253947 - RJ (2011/0106329-0)
RECORRENTE : DIREÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA E
OUTRO
ADVOGADOS : AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI E OUTRO(S)
SANDRO COUTINHO SCHULTZE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: OCIMAR VERSOLATO CALANDRELI
AGRAVANTE
: OCIMAR VERSOLATO CALANDRELI
ADVOGADO
: RODRIGO ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DIREÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA E
OUTRO
ADVOGADOS : AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI E OUTRO(S)
SANDRO COUTINHO SCHULTZE E OUTRO(S)
pág. 168
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(680)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253949 - SC (2011/0108610-2)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: MANEIDE JOANILDES FERNANDES
ADVOGADO
: FLÁVIO ALBERTO MACHADO DE OLIVEIRA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1168418 (2009/0230329-8) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(681)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253953 - PR (2011/0108613-8)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: MARIA INÊS SORIANI - INTERDITO
REPR. POR
: MARIA APARECIDA CASO SORIANI - CURADOR
ADVOGADO
: RAFAEL MOSELE E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(682)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253955 - RS (2011/0108616-3)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: ROZINHA MACHADO RAMOS
ADVOGADO
: JANAINA BARCELOS MARKOWSKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(683)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253956 - CE (2011/0108304-4)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: FRANCISCA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
: JUCIÊ FERREIRA DE MEDEIROS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
pág. 169
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(684)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253957 - PR (2011/0108617-5)
RECORRENTE : ARISTIDES DO NASCIMENTO ANTÔNIO
ADVOGADO
: GENI KOSKUR E OUTRO(S)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: OS MESMOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(685)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253958 - RN (2011/0108305-6)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: AMÉLIA FRANCISCA DA SILVA - SUCESSÃO E OUTROS
REPR. POR
: ROSILDA FREIRE DA SILVA
ADVOGADO
: ANA LIA GOMES PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(686)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253960 - SC (2011/0108621-5)
RECORRENTE : WALDEMAR CELSO LEMOS
ADVOGADO
: ALINE DA SILVA NORONHA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(687)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253971 - RS (2011/0108410-6)
RECORRENTE : BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: RODRIGO SCOPEL E OUTRO(S)
RECORRIDO
: QUERLON RUAS FERREIRA
ADVOGADO
: ANDRÉ ITALO DA ROSA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
E
pág. 170
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(688)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253972 - SC (2011/0108312-1)
RECORRENTE : EDMUNDO D'AVIS E OUTROS
ADVOGADO
: ALCIDES DELAMURE HESS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : JOÃO PAULO SOUZA CARNEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(689)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253978 - SC (2011/0108417-9)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: DIOMAR MAY CARDOSO
ADVOGADO
: PAULO SANTIAGO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(690)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253989 - SP (2011/0105915-4)
RECORRENTE : LUIZ AZIZ
ADVOGADO
: CARLA CRISTINA AZIZ
RECORRIDO
: JAILSON PEREIRA MARTHOS E OUTRO
ADVOGADO
: SÉRGIO RAMBALDI
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(691)
RECURSO ESPECIAL Nº 1253990 - PR (2011/0106232-0)
RECORRENTE : PORTO SEGURO COPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO
: CIRO BRUNING E OUTRO(S)
RECORRIDO
: EMÍLIA GRECA DRUMMOND DE CARVALHO
ADVOGADO
: PAULA GRECA DRUMMOND DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JONAS JOSÉ RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO
: SÍLVIO ALEXANDRE MARTO E OUTRO(S)
AGRAVANTE
: EMÍLIA GRECA DRUMMOND DE CARVALHO
ADVOGADO
: PAULA GRECA DRUMMOND DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PORTO SEGURO COPANHIA DE SEGUROS GERAIS
pág. 171
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: CIRO BRUNING E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(692)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254002 - RS (2011/0108419-2)
RECORRENTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO SALDANHA SUCHY E OUTRO(S)
RECORRIDO
: EDSON ZAMBRZYCKY
ADVOGADO
: DIVALDO BUENO E SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(693)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254005 - RS (2011/0108421-9)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: PAULO NELSON GRAZIA
ADVOGADA
: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(694)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254032 - RS (2011/0108462-4)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: TTS BENEFICIAMENTO DE COUROS LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(695)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254038 - PR (2011/0108374-0)
RECORRENTE : EVERSON RODRIGUES DE BAIRROS
ADVOGADO
: JOANNE ANNINE VENEZIA MATHIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 172
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(696)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254041 - RS (2011/0108465-0)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: BS PRODUTOS GRÁFICOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO NICOLÁSTELECHEA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(697)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254045 - RS (2011/0108375-2)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS MALU LTDA
ADVOGADO
: ERENITA PEREIRA NUNES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(698)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254048 - RS (2011/0108484-0)
RECORRENTE : ALFREDO DA ROSA PICOLO E OUTROS
ADVOGADA
: LUCIANA GIL COTTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : MARIANA GOMES DE CASTILHOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1254050 (2011/0108486-3) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(699)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254062 - RS (2011/0108380-4)
RECORRENTE : VIA PORTO VEICULOS LTDA
ADVOGADO
: CÉSAR PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 173
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(700)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254071 - PR (2011/0108494-0)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO
: MARCIO MACIEL PLETZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(701)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254073 - PR (2011/0108552-1)
RECORRENTE : CARMEN LÚCIA DE ARAÚJO PIETROCHINSKI E OUTROS
ADVOGADO
: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(702)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254081 - SC (2011/0108497-6)
RECORRENTE : AGENOR FERREIRA
ADVOGADO
: CLAUDIOMIR GIARETTON
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(703)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254087 - RS (2011/0108557-0)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: LEDA GRACIELA SOUZA FERREIRA
ADVOGADO
: FRANCIS CAMPOS BORDAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(704)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254092 - RS (2011/0108558-2)
RECORRENTE : UNIÃO
pág. 174
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECORRIDO
: VERA ESTER PELLENZ E OUTROS
ADVOGADO
: PEDRO MAURÍCIO PITA DA SILVA MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(705)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254096 - PR (2011/0108382-8)
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR HENRICHS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1196879 (2009/0102315-0) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(706)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254112 - SC (2011/0108384-1)
RECORRENTE : INDÚSTRIA DE MOLDURAS MOLDURARTE LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO ESPINDOLA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: LEANDRO BARATA SILVA BRASIL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(707)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254115 - RS (2011/0108385-3)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
: MILENE SCOP E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VIVIANE RODRIGUES LISBOA
ADVOGADA
: MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(708)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254117 - SC (2011/0108386-5)
RECORRENTE : FUNDAÇÃO HERMANN WEEGE
ADVOGADO
: GIAN CARLO POSSAN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA NACIONAL
pág. 175
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : ELUSA MARA DE MEIRELLES WOLFF CARDOSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(709)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254118 - RS (2011/0108387-7)
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
PROCURADOR : PATRÍCIA VARGAS LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: CELSO SIMÕES DA CUNHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(710)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254120 - RS (2011/0108388-9)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : EVERTON VIEIRA CORADINI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ELDER LUIZ SANTINI
ADVOGADA
: MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(711)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254150 - RS (2011/0108400-5)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARCELO FERREIRA BORTOLINI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ROBERTO DA SILVA BERNAL E OUTRO
ADVOGADO
: MAURÍCIO GABOARDI E OUTRO(S)
INTERES.
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO
: EVANDRO GARCZYNSKI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(712)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254156 - RS (2011/0108403-0)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
pág. 176
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECORRIDO
: JOÃO CARLOS THIMÓTEO DA COSTA
ADVOGADO
: RODRIGO TONIAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1126458 (2008/0267761-6) em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(713)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254163 - SC (2011/0108422-0)
RECORRENTE : TRACTEBEL ENERGIA S/A
ADVOGADO
: BRANCA FINAMOR DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
REFORMA
(714)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254164 - RS (2011/0108588-5)
RECORRENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
REPR. POR
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ALBERTO REINALDO BORDASCH
ADVOGADO
: TIANA GIMENEZ TELÓ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(715)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254167 - RS (2011/0108425-6)
RECORRENTE : ARGÉLIA RIBEIRO CHAVES
ADVOGADO
: LAURA MARCHETTO BAPTISTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(716)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254333 - SC (2011/0111099-2)
RECORRENTE : BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
BRDE
ADVOGADO
: GISLAINE RODRIGUES E OUTRO(S)
pág. 177
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECORRIDO
: THERMAS DE PIRATUBA PARK HOTEL LTDA
ADVOGADO
: AIRTON BRASIL FAGUNDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(717)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254350 - RS (2011/0111119-3)
RECORRENTE : BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: SIDNEI STIFELMAN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VILSON MALLMANN
ADVOGADO
: DIEGO GUIMARÃES ROCHA
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(718)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254440 - AM (2011/0086352-6)
RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS
PROCURADOR : SIMONETE GOMES SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA FERREIRA DA ROCHA
ADVOGADO
: MARIA FRANCIDEUZA DA COSTA
AGRAVANTE
: FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS AMAZONPREV
ADVOGADO
: CAROLINE RETTO FROTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA FERREIRA DA ROCHA
ADVOGADO
: MARIA FRANCIDEUZA DA COSTA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(719)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254444 - RN (2011/0113488-7)
RECORRENTE : MARIA DO CARMO FERNANDES MACHADO
ADVOGADO
: JOSÉ ALBANO DO NASCIMENTO
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(720)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254450 - RJ (2011/0114403-8)
pág. 178
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECORRENTE
: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
PROCURADOR : ALEXANDRE SIUFFO SCHNEIDER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANTONIETA BOMFIM DOS SANTOS
ADVOGADO
: ELIZABETH MAGALHÃES DE ARAÚJO
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1348985 (2010/0170902-2) em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(721)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254451 - PE (2011/0114790-5)
RECORRENTE : LUZINETE ROQUE BARRADAS
ADVOGADA
: MARIA LÚCIA SOARES DE ALBUQUERQUE MARQUES E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(722)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254454 - RN (2011/0114821-9)
RECORRENTE : PEDRO CUSTÓDIO DA FONSECA
ADVOGADO
: JOSÉ MARIA GAMA DA CAMARA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(723)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254456 - PE (2011/0114826-8)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: JOSÉ WILTON LACERDA DE SOUSA MENDES
ADVOGADO
: LUCIENE LACERDA SILVA MENDES
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(724)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254483 - AL (2011/0113259-0)
RECORRENTE : ALVARO FIGUEIREDO MAIA DE MENDONÇA JUNIOR
ADVOGADO
: NILZARDO CARNEIRO LEÃO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
pág. 179
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 155811 (2009/0237646-0) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(725)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254484 - DF (2011/0113396-6)
RECORRENTE : RONIS CÉSAR NUNES DE FARIA SANTOS
ADVOGADO
: ANAMARIA PRATES BARROSO - DEFENSORA PÚBLICA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(726)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254486 - RS (2011/0113399-1)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: E R R DA S
ADVOGADO
: JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DE ANDRADE - DEFENSOR
PÚBLICO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(727)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254488 - DF (2011/0113435-7)
RECORRENTE : V L DE S
ADVOGADO
: GILSON FERNANDES VASCONCELLOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(728)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254489 - DF (2011/0113437-0)
RECORRENTE : JUAN CARLOS GUEDES DA SILVA
ADVOGADO
: LUÍS CLÁUDIO VAREJÃO DE FREITAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 180
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(729)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254490 - MS (2011/0114080-7)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO
: EDINEI DORTA MENDES
ADVOGADO
: FLÁVIO ALVES DE JESUS
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(730)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254492 - PR (2011/0114682-0)
RECORRENTE : J A S
ADVOGADO
: ROGÉRIO OSCAR BOTELHO E OUTRO(S)
RECORRENTE : N A D G
RECORRENTE : J M G
ADVOGADO
: RONALDO ANTONIO BOTELHO E OUTRO(S)
RECORRENTE : L A P
ADVOGADO
: ANDREI ZENKNER SCHMIDT
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.
: RCB
ADVOGADO
: ROGÉRIO OSCAR BOTELHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(731)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254493 - RS (2011/0115084-1)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: JOÃO CARLOS FREIRE
RECORRIDO
: NATAL DOMINGOS DE LIMA
ADVOGADO
: VALDEREZA SGAMBARO TATSCH - DEFENSORA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(732)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254500 - RS (2011/0115089-0)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: JACKISON TEIXEIRA TERRA
ADVOGADO
: MÁRIO GASPAR GOMES
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
pág. 181
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(733)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254501 - DF (2011/0115090-5)
RECORRENTE : ANTÔNIO LUCIANO BRITO DE QUEIROZ
ADVOGADO
: ANAMARIA PRATES BARROSO - DEFENSORA PÚBLICA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(734)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254503 - RJ (2011/0115586-6)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO
: FÁBIO PICANÇO DE SEIXAS LOUREIRO
ADVOGADO
: SÍLVIO ROBERTO SANTOS DA CUNHA RIBEIRO VILELA DE
SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(735)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254504 - PR (2011/0115698-9)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: LUZIANE NASCIMENTO VACILIO
RECORRIDO
: MARIZA IGNEZ RUBBO PAESE
ADVOGADO
: EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(736)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254528 - PR (2011/0111215-4)
RECORRENTE : BANCO BANESTADO S/A
ADVOGADO
: BRÁULIO BELINATI GARCIA PEREZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: NATAL SANCHES E OUTROS
ADVOGADO
: JOSÉ EDERVANDES VIDAL CHAGAS E OUTRO(S)
INTERES.
: BANCO ITAÚ S/A
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 182
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(737)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254530 - PR (2011/0111216-6)
RECORRENTE : MARIA EMILIA - ESPÓLIO
REPR. POR
: GARCIA DE MATOS CARDOSO
ADVOGADO
: CLÓVIS PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LOURDES BALDIM NUNES DE SOUZA
ADVOGADO
: ADEMARO DA SILVA BARREIROS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(738)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254532 - SC (2011/0111218-0)
RECORRENTE : BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: CAMILA MURARA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INEZ DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO
: GABRIEL DINIZ DA COSTA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1249216 (2011/0084954-4) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(739)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254535 - SC (2011/0111223-1)
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: MILTON BACCIN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GURI DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA
ADVOGADO
: IDALINO DE ANDRADE E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(740)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254536 - SC (2011/0111230-7)
RECORRENTE : BCN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: PAULO GUILHERME PFAU JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JULIANO JORGE PIO
ADVOGADO
: EVALDO BENTHIEN FILHO
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 183
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(741)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254538 - SC (2011/0111234-4)
RECORRENTE : BANCO FINASA S.A.
ADVOGADO
: ESTEPHANIA RAUBER SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: PAULO PEREIRA SOARES
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ROSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(742)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254539 - SC (2011/0111235-6)
RECORRENTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO
: PRISCILA GEZISKI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: HEDELTRAUTE SCHROEDER - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: IVAN CARLOS MENDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(743)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254542 - SC (2011/0111238-1)
RECORRENTE : BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADVOGADO
: PAULO GUILHERME PFAU E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSÉ ROBERTO CECILIO QUINTINO
ADVOGADO
: EDISON PINTO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(744)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254570 - RN (2011/0111467-9)
RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE UFRN
PROCURADOR : MARIA ANTONIETA CHIAPPETTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO
DO 3.G
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO MARQUES JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 184
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(745)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254573 - CE (2011/0124372-0)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: VALMIRA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(746)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254586 - PB (2011/0124403-4)
RECORRENTE : SOLANGE CAÇADOR HENRIQUES TAVARES E OUTRO
ADVOGADO
: THAISA CRISTINA CANTONI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: RICARDO CARNEIRO DA CUNHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(747)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254605 - SC (2011/0111310-3)
RECORRENTE : BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: CAMILA MURARA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ROBERTO JOÃO MARTINS
ADVOGADO
: ALEXANDRO SERRATINE DA PAIXÃO
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
E
(748)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254606 - PE (2011/0111547-5)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSÉ GUILHERME DA CRUZ E OUTROS
ADVOGADO
: SÉRGIO GUILHERME CARVALHO NUNES DA COSTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(749)
pág. 185
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1254608 - AL (2011/0125101-3)
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LUIZ GONZAGA DE BARROS FILHO E OUTRO
ADVOGADO
: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(750)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254609 - RS (2011/0113617-5)
RECORRENTE : BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES E
OUTRO(S)
RECORRIDO
: CRISTIAN RUIZ DA SILVA
ADVOGADO
: LEONARDO KRIEGER REMEDI
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(751)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254613 - SC (2011/0111315-2)
RECORRENTE : JADIR ALBERTO GIOMBELLI
ADVOGADO
: FABIANO ADAMY
RECORRIDO
: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO
: ALAMIR DOS SANTOS WINCKLER JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(752)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254616 - ES (2011/0113624-0)
RECORRENTE : ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
ADVOGADO
: MARCELO PAGANI DEVENS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ZEILA ROSA DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: VICTOR CERQUEIRA ASSAD E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1195786 (2010/0090549-3) em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(753)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254620 - ES (2011/0113626-4)
pág. 186
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECORRENTE : METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO
: RODOLPHO RANDOW DE FREITAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO LOUREIRO MARTINS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(754)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254622 - RN (2011/0111566-5)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: GILBERTO MEDEIROS DE MELO
ADVOGADO
: MARIA DE LOURDES ALBANO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(755)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254626 - PB (2011/0125183-4)
RECORRENTE : WALDER CORRÊIA DE BRITO E OUTROS
ADVOGADO
: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(756)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254630 - CE (2011/0125184-6)
RECORRENTE : JOSÉ MESSIAS PASSOS
ADVOGADO
: MARCOS ANTÔNIO DIAS PASSOS
RECORRIDO
: ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX
ADVOGADO
: MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(757)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254631 - RS (2011/0113634-1)
RECORRENTE : JULHERME RAMBO FIGUEIREDO
ADVOGADO
: AIRTON CARLOS DE SOUZA CUNHA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: RBS PARTICIPAÇ]ÕES S/A
ADVOGADO
: KONRADO KRINDGES E OUTRO(S)
pág. 187
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECORRIDO
: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO
: RENATO ALMEIDA BELLOLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(758)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254632 - SC (2011/0111735-7)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO
: MANOEL JOSÉ DE VASCONCELOS
ADVOGADO
: CRISTIANE DA ROSA CARDOSO VOLTOLINI
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(759)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254641 - RJ (2011/0111810-4)
RECORRENTE : MANOEL ALVES DE SOUZA
ADVOGADO
: MARCO FERRARI SOTTO MAYOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(760)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254644 - RS (2011/0113647-8)
RECORRENTE : BANCO FINASA S.A.
ADVOGADO
: DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CENTRO RURAL COMÉRCIO DE SEMENTES E RAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: MARIÂNGELA ROSA MACHADO
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(761)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254648 - MT (2011/0107057-2)
RECORRENTE : DANIEL DE FREITAS CARVALHO DIÓRIO
ADVOGADO
: KLEBER DE SOUZA SILVA E OUTRO(S)
RECORRENTE : GLEIDSON TARCIANO ROCHA PEREIRA
pág. 188
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
RECORRIDO
RELATOR
: EVERALDO BATISTA FILGUEIRA JUNIOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 198230 (2011/0037352-1) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(762)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254655 - SC (2011/0113461-2)
RECORRENTE : LUIZ CARLOS ROMÃO
ADVOGADO
: FABIO COLONETTI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(763)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254656 - SC (2011/0113463-6)
RECORRENTE : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO
: MÁRCIO RUBENS PASSOLD E OUTRO(S)
RECORRIDO
: IVO FEY
ADVOGADO
: HÉLIO MARCOS BENVENUTTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(764)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254659 - SC (2011/0111884-8)
RECORRENTE : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO
: REGINA MARIA FACCA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VALMOR MIERRO
ADVOGADO
: FLÁVIO DANIEL THIESEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(765)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254660 - RS (2011/0111828-0)
RECORRENTE : BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: RONALDO CRISTIANO ALVES
ADVOGADO
: GABRIEL DINIZ DA COSTA E OUTRO(S)
pág. 189
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(766)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254661 - RS (2011/0113661-9)
RECORRENTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO
: ALINE PLOCHARSKI PEDROSO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ANDRÉ FERNANDO ALVES CORREA
ADVOGADO
: ALVARO SAVIO VIEIRA
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(767)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254667 - RS (2011/0111829-1)
RECORRENTE : BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: RAFAEL DE SOUZA LEGAL
ADVOGADO
: VANDERLEI BELTRAMI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(768)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254670 - RS (2011/0111841-9)
RECORRENTE : BANCO BMG S/A
ADVOGADO
: MARCUS OLIVER BARCELOS DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SÔNIA REGINA LOPES RODRIGUES
ADVOGADO
: RICARDO RAPOPORT
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(769)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254674 - RS (2011/0111845-6)
RECORRENTE : BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO
: FERNANDA GRANDO TEIXEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: NOELI DA SILVA JEZUS
ADVOGADO
: VICTOR HUGO DA COSTA DIEFENBACH
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1134801 (2009/0067310-0) em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
pág. 190
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(770)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254679 - RS (2011/0111851-0)
RECORRENTE : BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: SIDNEI STIFELMAN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: NILCE PANAZZOLO DA SILVA
ADVOGADO
: PAULO CÉSAR GIRARDI
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(771)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254686 - RS (2011/0113471-3)
RECORRENTE : BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: ANGELIZE SEVERO FREIRE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: LUCIANO BERNARDO CECCHIN
ADVOGADO
: ARAMIS KRAIDE ALVES
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
E
(772)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254695 - PE (2011/0113478-6)
RECORRENTE : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
ESTADO DE PERNAMBUCO - SINPRF/PE
ADVOGADO
: MARCOS JOSÉ SANTOS MEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
NO
(773)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254701 - PE (2011/0111404-8)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: LAJESUPER CONSMELO LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1281583 (2010/0038670-8) em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 191
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(774)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254708 - SC (2011/0113484-0)
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC
ADVOGADO
: FÁBIO VALENTIM DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MICROSOFT CORPORATION E OUTROS
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ MENDES MEDITSCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(775)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254714 - RS (2011/0113485-1)
RECORRENTE : BANRISUL S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO
: LUCIANA DE SOUZA MAZUR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SEGATO E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: JOÃO DA SILVA GUERREIRO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(776)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254716 - PE (2011/0113401-7)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: ADALBERTO RODRIGUES PINTO
ADVOGADO
: RÔMULO PEDROSA SARAIVA
INTERES.
: MARIA DAS DORES PINTO
ADVOGADO
: ROMERO GRUND LOPES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(777)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254718 - RS (2011/0113487-5)
RECORRENTE : BANCO FINASA S.A.
ADVOGADO
: CARLA LIGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOÃO WAGNER BARBOSA PERES
ADVOGADO
: MARCOS PAULO DA SILVA ACOSTA
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(778)
pág. 192
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1254724 - RS (2011/0113447-1)
RECORRENTE : BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO
: DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ILVO ANTÔNIO STEIN
ADVOGADO
: HELEN LUZIE EYMAEL
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(779)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254727 - RS (2011/0113453-5)
RECORRENTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: SIDNEI STIFELMAN E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FERNANDO MOLLING
ADVOGADO
: ALESSANDER DOS SANTOS ANTUNES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(780)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254733 - PE (2011/0125600-2)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: EMILLIANO RODRIGO MELO GIBSON
ADVOGADO
: BRUNO LACERDA
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1084742 (2008/0192905-1) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(781)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254740 - AL (2011/0125642-0)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: JORGE HENRIQUE MAIA DE ATHAYDE
ADVOGADO
: LUDMILA MENELAU LINS E SILVA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(782)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254747 - MG (2011/0124257-0)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: ANTÔNIO DAVID JORGE
ADVOGADO
: OMAR WELTER
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
pág. 193
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(783)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254750 - MG (2011/0124537-2)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: MARIA DAS GRAÇAS ESPÓSITO TURETTA
ADVOGADOS : ALEXANDRE CAMPOS PUCHETTI E OUTRO(S)
JÂNIO URBANO MARINHO JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(784)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254752 - MS (2011/0125603-8)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO
: VALDECI APARECIDO VIEIRA
ADVOGADO
: NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(785)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254756 - MS (2011/0125626-5)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO
: OLAVO ABÍLIO RODRIGUES
ADVOGADO
: HENOCH CABRITA DE SANTANA - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(786)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254759 - MS (2011/0125628-9)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO
: JOSÉ EDINALDO DA SILVA
ADVOGADO
: RIVANA DE LIMA SOUZA COIMBRA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
pág. 194
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(787)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254764 - MS (2011/0125635-4)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO
: JOÃO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
: HENOCH CABRITA DE SANTANA - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(788)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254765 - CE (2011/0125645-5)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: FÁBIO FARIAS FEIJÃO
RECORRIDO
: FLÁVIO FARIAS FEIJÃO
ADVOGADO
: JULIANA MATTOS MAGALHÃES ROLIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(789)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254769 - MS (2011/0125682-3)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO
: MAÍRA CLÉIA CAMPOS
ADVOGADO
: ANTONIO EDILSON RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(790)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254770 - MS (2011/0125686-0)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO
: WELLINGTON DE OLIVEIRA SILVA (PRESO)
ADVOGADO
: HENOCH CABRITA DE SANTANA - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(791)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254773 - PE (2011/0113499-0)
pág. 195
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO
: OLIVEIRA E FORTUNA LTDA
ADVOGADO
: FABIANA DA SILVEIRA XAVIER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1295927 (2010/0063968-9) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(792)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254774 - RS (2011/0125807-1)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: MARIA ORACELIA BULLE LIMBERGER
ADVOGADO
: SERGIO CARDOSO DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(DESEMBARGADOR
(793)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254779 - RS (2011/0113506-4)
RECORRENTE : BANCO FINASA S.A.
ADVOGADO
: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELL0 E OUTRO(S)
RECORRIDO
: EMANUEL NOVO
ADVOGADO
: LUIS FELIPE ROSSELLI IRIGOYEN
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(794)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254780 - RS (2011/0113507-6)
RECORRENTE : DGA DISTRIBUIDORA DE GÁS E ÁGUA LTDA
ADVOGADO
: LUIZ GRZECHOTA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIORA LTDA
ADVOGADO
: ALI MUSTAFA ATYEH E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(795)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254786 - RJ (2011/0113511-6)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO
: MRS LOGÍSTICA S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE ABBY E OUTRO(S)
pág. 196
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(796)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254798 - SC (2011/0113520-5)
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: RENI SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGUINALDO DE BONA MARTINS
ADVOGADO
: STAEL BECKER STÜPP
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(797)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254799 - PR (2011/0113524-2)
RECORRENTE : OLINDA DA CRUZ
ADVOGADO
: VICENTE HIGINO NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: HDI SEGUROS S/A
ADVOGADO
: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VÔ ALICE REPRESENTAÇÃO E TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO
: LUIZ CESAR RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(798)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254811 - RJ (2011/0113538-0)
RECORRENTE : CARLA DA COSTA PACOBAHYBA
ADVOGADO
: ANTÔNIO MOFATO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(799)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254816 - AL (2011/0126141-4)
RECORRENTE : EGLAY LISBOA MOREIRA
ADVOGADO
: ABDON ALMEIDA MOREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
pág. 197
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(800)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254827 - RS (2011/0113724-9)
RECORRENTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELL0 E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSÉ RICARDO PEREIRA DIAS
ADVOGADO
: TATIANA SANTOS DA SILVA
INTERES.
: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(801)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254832 - DF (2011/0113455-9)
RECORRENTE : BALBINA FERREIRA
ADVOGADO
: HEILONN DE SOUSA MELO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FRANCISCO DE ASSIS ALBUQUERQUE
ADVOGADO
: JAIR PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1181709 (2009/0076472-6) em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(802)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254834 - RS (2011/0113741-5)
RECORRENTE : EDEMAR JOSÉ MAROSTEGA
ADVOGADO
: LUÍS ALBERTO ESPOSITO
RECORRIDO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA
WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO
INTERES.
: GASPAR ANTONIO SCHNEIDER
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1112232 (2008/0240091-8) em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(803)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254839 - RS (2011/0113746-4)
RECORRENTE : PATRÍCIA ALVES DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO
: VICTOR HUGO PINHEIRO SANTOS FILHO
RECORRIDO
: LOJAS RENNER S/A
ADVOGADO
: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
pág. 198
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(804)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254844 - RS (2011/0117039-0)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: RICARDO GREFF FELIPETTO
ADVOGADO
: JUSSARA TEREZA OSÓRIO DA ROCHA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(805)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254846 - RS (2011/0117045-4)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: VCP
ADVOGADO
: SILOMAR GARCIA SILVEIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(806)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254849 - RS (2011/0113818-3)
RECORRENTE : M G S S
ADVOGADO
: DORVAL LUIZ PEREIRA LATORES
RECORRIDO
: EMCS
ADVOGADO
: DENISE CABREIRA DA SILVEIRA
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(807)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254850 - RS (2011/0113771-8)
RECORRENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: ALCEU ALVES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CELITA DA SILVA
ADVOGADO
: DENISE I SIMÕES PIRES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 199
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(808)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254851 - RS (2011/0117050-6)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: JEFERSON ROSA DOS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO
: JUSSARA TEREZA OSÓRIO DA ROCHA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1224683 (2011/0000009-5) em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(809)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254859 - RS (2011/0113784-4)
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : EVERTON VIEIRA CORADINI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSIARA DO CARMO AMARAL
ADVOGADA
: MARÍLIA PINHEIRO MACHADO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(810)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254860 - RS (2011/0113824-7)
RECORRENTE : FLAVIO ARTHUR HOFFMANN BORGES FORTES DA SILVA
ADVOGADO
: MARIA VIRGINIA NUHUES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JULIANA ARNHOLD LAZZAROTTO
ADVOGADO
: FERNANDO DE LUCCA C RODRIGUES
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(811)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254866 - RS (2011/0117076-9)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: RODRIGO ADRIANO MATTOSO
ADVOGADO
: JUSSARA TEREZA OSÓRIO DA ROCHA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(812)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254868 - PR (2011/0126616-1)
pág. 200
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: VALDECI HOLANDA DO NASCIMENTO SOARES
: EDUARDO TERGOLINA TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA
UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(813)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254870 - RS (2011/0117082-2)
RECORRENTE : EVANDRO LUIS ZANOL
RECORRENTE : MÁRCIO LEANDRO ZANOL
ADVOGADO
: MÁRCIO FREZZA SGARIONI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1181464 (2010/0029876-6) em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(814)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254871 - PR (2011/0126620-1)
RECORRENTE : WANDERLEY MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO
: FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO - DEFENSOR PÚBLICO
DA UNIÃO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(815)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254872 - SC (2011/0113834-8)
RECORRENTE : ANDRÉIA MARIA AMORIM E OUTROS
ADVOGADO
: ANA CLÁUDIA COLATTO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : PAULO RONEY ÁVILA FAGÚNDEZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(816)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254873 - RS (2011/0113788-1)
RECORRENTE : IOLANDA ROSA DA ROCHA
ADVOGADO
: JOÃO BATISTA SCHIMITT DE NONOHAY E OUTRO(S)
pág. 201
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECORRIDO
: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAQUÃ
ADVOGADO
: MARLON MEYER WRUCK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(817)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254879 - PR (2011/0117087-1)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: SÉRGIO ACCORDI
ADVOGADO
: ROBERTO BRZEZINSKI NETO
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1001011 (2007/0253917-0) em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(818)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254880 - RS (2011/0113837-3)
RECORRENTE : VALBANK FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO
: LEILA GIACOMELLO
RECORRIDO
: JOSÉ ALCEU DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO
: FELIPE PANIZZI POSSAMAI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1054651 (2008/0101215-0) em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(819)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254883 - PR (2011/0113858-7)
RECORRENTE : JOANA D'ARC ZAPPELINI
ADVOGADO
: ROGÉRIO BUENO DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: EDUARDO JOSÉ PEREIRA NEVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(820)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254884 - DF (2011/0113883-0)
RECORRENTE : ANÍBAL GUIMARÃES SOUZA
ADVOGADO
: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : ADEMIR MARCOS AFONSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
pág. 202
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(821)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254885 - RS (2011/0113797-0)
RECORRENTE : SERGIO ROBERTO RITTER MACHADO
ADVOGADO
: VICTOR HUGO PINHEIRO SANTOS FILHO
RECORRIDO
: LOJAS GASTON
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(822)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254887 - SC (2011/0117092-3)
RECORRENTE : L H
RECORRENTE : N H
RECORRENTE : J L P
ADVOGADO
: MÁRCIO THOMAZ BASTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(823)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254892 - SC (2011/0113542-0)
RECORRENTE : BANCO FINASA S.A.
ADVOGADO
: VIVANE JANNING PRAZERES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MARIA PATRÍCIA PROBST
ADVOGADO
: ANDRÉ WAGNER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(824)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254898 - PR (2011/0117094-7)
RECORRENTE : LUCIO RUMACHELA
ADVOGADO
: FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO
PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
-
DEFENSORIA
pág. 203
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(825)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254902 - ES (2011/0113546-8)
RECORRENTE : ALBERTO MARINS FILHO E OUTROS
ADVOGADO
: SÉRGIO FERRAZ E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO UFES
PROCURADOR : MÁRIO ROBERTO B BRUM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(826)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254908 - RS (2011/0117097-2)
RECORRENTE : JESUS AMARO TERRA FREITAS
ADVOGADO
: HENRIQUE GUIMARÃES DE AZEVEDO - DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(827)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254911 - RS (2011/0117098-4)
RECORRENTE : ELIAS PASSOS BONEBERG (PRESO)
ADVOGADO
: FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO
PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
-
DEFENSORIA
(828)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254921 - RS (2011/0117121-3)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: CLÁUDIO MARTINS DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO
: HELENA MARIA PIRES GRILLO - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(829)
pág. 204
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1254924 - RS (2011/0117124-9)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: ARNALDO DA SILVA CASSAL
ADVOGADO
: JUSSARA TEREZA OSÓRIO DA ROCHA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1184681 (2010/0041075-3) em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(830)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254929 - RS (2011/0117127-4)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: MOISÉS MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO
: JUSSARA TEREZA OSÓRIO DA ROCHA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(831)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254932 - RS (2011/0117128-6)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO
: MARCOS VINÍCIUS OLIVEIRA DA SILVA (PRESO)
ADVOGADO
: VALDEREZA SGAMBARO TATSCH - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(832)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254938 - SC (2011/0113566-0)
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VILMAR JOÃO ZANETTE
ADVOGADO
: GEBDIEL GONÇALVES SÁ
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(833)
pág. 205
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECURSO ESPECIAL Nº 1254939 - PR (2011/0117185-6)
RECORRENTE : J R S
ADVOGADO
: HENRIQUE GUIMARÃES DE AZEVEDO - DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(834)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254947 - SC (2011/0118628-4)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO
: A B DOS S
ADVOGADO
: ANTONIO CARLOS RIBEIRO - DEFENSOR DATIVO E OUTROS
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(835)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254949 - MS (2011/0118684-2)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO
: FÁBIO RODRIGUES DIAS
ADVOGADO
: ANTÔNIO BERNARDES MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(836)
RECURSO ESPECIAL Nº 1254952 - SC (2011/0113588-5)
RECORRENTE : SÉRGIO MAFRA FERNANDES
ADVOGADO
: CLAUDIA BOEIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIMED
GRANDE
FLORIANÓPOLIS
COOPERATIVA
TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO
: RAPHAEL FRANCALACCI SCHAMBECK LUZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DE
(837)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1355471 - SP (2010/0182182-5)
AGRAVANTE
: BICICLETAS MONARK S/A
pág. 206
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS TINOCO SOARES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - CBD
ADVOGADO
: NEIDE BUENO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(838)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1360438 - SP (2010/0193791-7)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ODILA SPERANDIO E OUTRO
ADVOGADO
: JOÃO FREDERICO BIASOTTO TROTTA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Redistribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(839)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1362267 - SP (2010/0198788-5)
AGRAVANTE
: DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A DERSA
ADVOGADO
: IBERÊ BANDEIRA DE MELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONSTRUTORA COWAN S/A
ADVOGADO
: FERNANDO CARLOS LUZ MOREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
Redistribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(840)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1363373 - RS (2010/0201637-8)
AGRAVANTE
: PROLABHO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA
ADVOGADO
: DEISE GALVAN BOESSIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo REsp 807029 (2006/0003482-0) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(841)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1372564 - AL (2010/0207958-0)
AGRAVANTE
: MARIA ELITA COUTINHO MOTA E OUTROS
ADVOGADO
: JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI E OUTRO(S)
pág. 207
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(842)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1383144 - SP (2011/0010238-9)
AGRAVANTE
: CARLOS ALBERTO FERNANDES
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO FERNANDES (EM CAUSA PRÓPRIA)
ALESSANDRA PRISCILA MARIANO PELUCCIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DORIVAL FREDDI
ADVOGADO
: EDUARDO ANTONIO TÓFOLI DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(843)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1384534 - SP (2011/0014053-4)
AGRAVANTE
: ALEXANDRE ANTÔNIO AMARAL
ADVOGADO
: RICARDO AMARAL
AGRAVADO
: JOAQUIM GONÇALVES FAIA - ESPÓLIO
REPR. POR
: EDUARDO BENEDITO BAPTISTA - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: JOSÉ GOTTSFRITZ E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(844)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1390659 - SC (2010/0222538-1)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: PAULINO ALBINO BEDENDO
ADVOGADO
: LEANDRO DAMBROZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(845)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1391234 - RJ (2010/0223891-6)
AGRAVANTE
: AMICO SAÚDE LTDA
ADVOGADO
: SÉRGIO COELHO E SILVA PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ CLÁUDIO LOPES SAMPAIO
ADVOGADO
: LUCANO ANTONY - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
pág. 208
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
INTERES.
: APPAI - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS PROFESSORES
PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(846)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1391629 - RJ (2010/0226024-1)
AGRAVANTE
: D F DE M
ADVOGADO
: SARA MARIA HORTA FEITOSA - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
AGRAVADO
: D S DE F M E OUTRO
ADVOGADO
: FRANCISCA LÚCIA BARBOSA HORTENCIO DE LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(847)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1392489 - PE (2010/0224164-9)
AGRAVANTE
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: FELICIANA MARIA SILVA BÍLIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO CARLOS CARVALHO PAIVA DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO
: FRANCISCO ADRIANO B DE MENEZES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Redistribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(848)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1392730 - RJ (2010/0224072-8)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: FABIANA DE OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: GERALDO BARRETO VIANNA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(849)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1392731 - SC (2010/0224169-8)
AGRAVANTE
: ELAINE CRISTINA EFFTING
ADVOGADO
: INGRID ORLANDI BRILINGER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL
ADVOGADO
: TATIANA MENEGHEL E OUTRO(S)
pág. 209
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(850)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393178 - PE (2010/0225905-8)
AGRAVANTE
: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL CAMED
ADVOGADO
: MÁRIO ROBERTO CEZAR JÁCOME E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
: ROGERS TENÓRIO DE ANDRADE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(851)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393179 - PE (2010/0225923-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS : ERIK LIMONGI SIAL
HUGO JORDÃO ULISSES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARTUR FIGUEIRA MENDES BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
: ANTONIO FERNANDO ROCHA CARDOSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(852)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1393869 - RJ (2010/0223493-7)
AGRAVANTE
: CLUBE DOS MARAMBAIAS
ADVOGADO
: AFONSO CARLOS FONSECA WEIGERT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FERNANDO MOREIRA D'AFFONSECA
ADVOGADO
: BERNARDO GAMA FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(853)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1399817 - RS (2011/0057837-2)
AGRAVANTE
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DITRATORE COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA
ADVOGADO
: ALBERTO MOTTA DE LIMA
pág. 210
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(854)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1400113 - PR (2011/0057862-6)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: LAURO FERNANDO ZANETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LÚCIA CRISTINA MARQUES TEIXEIRA
ADVOGADO
: ARMANDO MAURI SPIACCI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(855)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1400811 - RS (2011/0060012-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
: LEONARDO SILVA WAGNER E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(856)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1400817 - RS (2011/0060016-9)
AGRAVANTE
: MARLET TERESINHA SANTOS FREITAS E OUTROS
ADVOGADA
: SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(857)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1401230 - RS (2011/0058395-0)
AGRAVANTE
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: CINTIA MOLINARI STEDILE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GRANOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOSLTDA
ADVOGADO
: MARIA DO CARMO LORENCI E OUTRO(S)
pág. 211
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(858)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1401256 - RS (2011/0058396-2)
AGRAVANTE
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALVORINO OSVALDT E OUTROS
ADVOGADO
: CINARA FONSECA MARTINS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1161585 (2009/0004221-4) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(859)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1401257 - RS (2011/0058415-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NILSO LUIZ MIOSO E OUTROS
ADVOGADA
: SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(860)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1401266 - RS (2011/0058487-1)
AGRAVANTE
: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO
: MAURO FITERMAN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO WANDERLEI CRISTOVÃO JÚNIOR
ADVOGADO
: EDAGR BORN JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(861)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1401273 - RS (2011/0059961-7)
AGRAVANTE
: MARCELO GERHARDT E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: ADRIANA KAFER DIAS
AGRAVADO
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
pág. 212
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(862)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1401275 - RS (2011/0060056-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LEILA MARINA DRUM
ADVOGADO
: ADRIANA STIMAMILIO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(863)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1401384 - RS (2011/0055295-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RUI RODOLFO KERN
ADVOGADO
: DÉCIO LUIZ FRANZEN E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(864)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1401467 - MG (2011/0044775-6)
AGRAVANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARIANE RIBEIRO BUENO FREIRE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DISTRIBUIDORA CAPITAL LTDA
ADVOGADO
: BRUNO LIMA DE MELO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1399310 (2011/0044766-7) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(865)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402121 - RS (2011/0057848-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IRACI MELLO SILVEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
pág. 213
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(866)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402147 - RS (2011/0058221-9)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO
: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ERETY AGUSTINHO MEDEIROS
ADVOGADO
: ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(867)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402154 - RS (2011/0058384-8)
AGRAVANTE
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIS BASSO
ADVOGADO
: DENILCE PEREIRA MESSIAS
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(868)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402156 - RS (2011/0058406-2)
AGRAVANTE
: VALDIR QUINOT E OUTRO
ADVOGADA
: SCHIRLEY FARIAS MENSCH
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARIANE CADORE E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(869)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402160 - RS (2011/0058441-7)
AGRAVANTE
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PEDRO MESQUITA FONSECA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 214
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(870)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402214 - RS (2011/0069507-6)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO
ELÉTRICA CEEE/RS
ADVOGADO
: SIMONE RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RICARDO OLHEINIK
ADVOGADO
: CIBELE GRALHA MATEUS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DE
ENERGIA
(871)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402571 - PR (2011/0059117-8)
AGRAVANTE
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS : ROBERTO KAISSERLIAN MARMO E OUTRO(S)
DOUGLAS DOS SANTOS E OUTRO(S)
GLAUCE KOSSATZ DE CARVALHO E OUTRO(S)
MARCEL SOUZA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
PAULO ROBERTO AZEREDO E OUTRO(S)
RAFAEL SANTOS CARNEIRO E OUTRO(S)
SHEILA ISFER RIBAS E OUTRO(S)
JULIANE CRISTINA CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S)
KARIN CRISTINA SGANZELLA LOPES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CASA DOS POBRES SÃO JOÃO BATISTA
ADVOGADO
: GABRIELA MARIA HILU DA ROCHA PINTO
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(872)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402704 - RS (2011/0057830-0)
AGRAVANTE
: ROSEMARY CUSTINAZ CRUZ
ADVOGADO
: SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA CRUZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE CDL
ADVOGADO
: LAURA FIGUEIRÓ FERNANDES E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(873)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402709 - RS (2011/0058522-5)
AGRAVANTE
: GIOVANI ANTUNES DALCASTAGNE
pág. 215
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: SAMIR ADEL SALMAN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(874)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402731 - PR (2011/0057880-4)
AGRAVANTE
: CONFECÇÕES GABIGI LTDA
ADVOGADO
: BRUNO PEDALINO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLEUZA DA SILVEIRA
ADVOGADO
: WAGNER DE OLIVEIRA BARROS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(875)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402735 - PI (2011/0058194-2)
AGRAVANTE
: PETRÔNIO MARTINS FALCÃO
ADVOGADO
: DANIEL MOURA MARINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CÂMARA MUNICIPAL DE CRISTINO CASTRO
PROCURADOR : ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(876)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402742 - SP (2011/0058496-0)
AGRAVANTE
: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO HOFLING E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TALENTO CONSULTORIA S/C LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: CAMILA GOMES PAIOLI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(877)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402758 - PR (2011/0057781-8)
AGRAVANTE
: ELIAS ANTÔNIO RAMPAZZO E OUTROS
ADVOGADO
: JOSÉ CÍCERO CELESTINO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FRANCISCA CARMELITA DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO
: NELSON SAHYUN E OUTRO(S)
pág. 216
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(878)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402759 - PR (2011/0057796-8)
AGRAVANTE
: ROMILDO HENRIQUE GOMES
ADVOGADO
: EVA APARECIDA LEMOS ARISTO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO NO ESTADO DO PARANÁ DETRAN/PR
ADVOGADO
: MARISTELA BUSETTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(879)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402760 - PR (2011/0057797-0)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: LAURO FERNANDO ZANETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: TOICHIRO HANAI - ESPÓLIO
REPR. POR
: HISAKO HANAI - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: RENATO FUMAGALLI DE PAIVA
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(880)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402761 - PR (2011/0057857-4)
AGRAVANTE
: BANCO PAULISTA S/A
ADVOGADO
: PATRICIA PONTAROLI JANSEN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CIDIO ZECLHYNSKI
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(881)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402762 - PR (2011/0057865-1)
AGRAVANTE
: COTRIGO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
: ANTÔNIO ELSON SABAINI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: GISELE HELENA BROCK E OUTRO(S)
pág. 217
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(882)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402763 - PR (2011/0057874-0)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: DANIEL HACHEM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AGRODUTO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: ADRIANO MOREIRA GAMEIRO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(883)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402765 - PR (2011/0057954-7)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: LAURO FERNANDO ZANETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SILVINO ALVICIO STRIDER
ADVOGADO
: JÚLIO CESAR DALMOLIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(884)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402827 - RS (2011/0060009-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JORGE DA SILVA MACHADO
ADVOGADO
: NERI JULIANO PICCOLOTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(885)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402832 - PR (2011/0057771-7)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: LAURO FERNANDO ZANETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OSMIRIO AMBRÓSIO
ADVOGADO
: ROGERIO GUEDES PEREIRA E OUTRO(S)
pág. 218
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(886)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402834 - RS (2011/0060026-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DERLI PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO
: SANDRA VIROTE GOULARTE
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(887)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402842 - SP (2011/0057786-7)
AGRAVANTE
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PROCURADOR : RODRIGO LEVKOVICZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES.
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(888)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402851 - PR (2011/0057790-7)
AGRAVANTE
: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO
: CARINE DE MEDEIROS MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ISOLDE FERNANDES
ADVOGADA
: MARGARETE INES BIAZUS LEAL
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(889)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402870 - PR (2011/0057799-3)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : THAIS FERRAZ MARTIN ROBLES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PEDRO BORDIN - ESPÓLIO E OUTROS
REPR. POR
: EUNICE DE CASTRO BORDIN
pág. 219
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: TATIANA GONÇALVES ANDRÉ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(890)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402891 - PR (2011/0057854-9)
AGRAVANTE
: PELICANO AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: WINÍCIUS RUBELE VALENZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ IAP
ADVOGADO
: ARNALDO ALVES DE CAMARGO NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(891)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402913 - PR (2011/0057860-2)
AGRAVANTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
: LAÍSE MATROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WALDEMAR CIRINO E OUTROS
ADVOGADO
: JEAN CÉSAR XAVIER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(892)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402918 - PR (2011/0057912-0)
AGRAVANTE
: TAMPAFLEX INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CAROLINA KUMMER TREVISAN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(893)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402922 - MA (2011/0057917-9)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE CAXIAS
ADVOGADO
: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: GIORISMAR MACHADO SOS SANTOS
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
pág. 220
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(894)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402928 - PR (2011/0057926-8)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: DANIEL HACHEM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FARMÁCIA E DROGARIA DROGACID LTDA
ADVOGADO
: JÚLIO CESAR DALMOLIN E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(895)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402933 - MA (2011/0057930-8)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RAIMUNDO SOARES DA SILVA FILHO
ADVOGADO
: CINIRA RAQUEL CORREA REIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(896)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402950 - SP (2011/0058146-1)
AGRAVANTE
: CAMILA MEDIM ABREU GONÇALVES E OUTRO
ADVOGADO
: JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SEBASTIÃO LEONÍDIO PIRES E OUTRO
ADVOGADO
: IARA APARECIDA PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROQUE LEONARDO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: PAULO SÉRGIO MARQUES FRANCO
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(897)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402977 - RS (2011/0058181-6)
AGRAVANTE
: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE CDL
ADVOGADO
: LAURA FIGUEIRÓ FERNANDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARMINDO GRUBELER
ADVOGADO
: PEDRO AIRES DE SENA OLIVEIRA
pág. 221
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(898)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402986 - RS (2011/0058231-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE
ELÉTRICA CEEE D
ADVOGADO
: THIAGO MORAES BERTOLDI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CRISTOVO ALCIR SPOLAVORI
ADVOGADO
: REGIS ROBERTO DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
ENERGIA
(899)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402990 - RS (2011/0058240-9)
AGRAVANTE
: TIAGO MACHADO MILKE
ADVOGADO
: ALCEU ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ANA CRISTINA TOPOR BECK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(900)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1402995 - RS (2011/0058251-1)
AGRAVANTE
: JOICELANE METZDORF
ADVOGADO
: ALCEU ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ANA CRISTINA TOPOR BECK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(901)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403001 - RS (2011/0058277-4)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: WALTER ROBINSON FONSECA DE BARROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARTHUR ANDRADES DE MORAES
ADVOGADO
: EDSON DAMETTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
pág. 222
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(902)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403032 - MA (2011/0058329-1)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA DE CERQUEIRA
ADVOGADO
: LUÍS GOMES LIMA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(903)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403043 - RS (2011/0058378-4)
AGRAVANTE
: MARCOS CARVALHO RIBEIRO
ADVOGADO
: ÉLDIO VLADIMIR CUNHA PATINES
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: SUSIMARI SILVA DE ASSIS BRASIL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(904)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403064 - RS (2011/0058389-7)
AGRAVANTE
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
PROCURADOR : LUIS CARLOS KOTHE HAGEMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOANNA PIVA SARAIVA
ADVOGADO
: FRANCESCO COLOMBO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(905)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403072 - SP (2011/0058533-8)
AGRAVANTE
: JOSÉ ÁLVARO PEREIRA LEITE - ESPÓLIO
REPR. POR
: JOSÉ ÁLVARO PEREIRA LEITE - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: CRISTIANO GONZALEZ TORELLI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO GOLBERT
ADVOGADO
: JOSÉ PAULO DA ROCHA BRITO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
pág. 223
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(906)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403073 - RS (2011/0058534-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MIGUEL JOAQUIM GALNARES
ADVOGADO
: DELMAR BATISTA SILVEIRA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(907)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403078 - RS (2011/0058967-0)
AGRAVANTE
: REVEST TÊXTIL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA
ADVOGADO
: DIEGO MORSCH ROSSATO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(908)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403080 - RS (2011/0058974-6)
AGRAVANTE
: URANO INDÚSTRIA DE BALANÇAS E EQUIPAMENTOS
ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO
: RENATO SÉRGIO PINHEIRO MAYER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 811900 (2006/0197106-7) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(909)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403131 - MA (2011/0057859-8)
AGRAVANTE
: ECONOMÉTRICA
AVALIAÇÕES
SOCIOECONÔMICAS
MARKETING E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO
: ESPER CHACUR FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO BRADESCO S/A - SUCESSOR
_
: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - BEM S/A
ADVOGADO
: DIRCEU RIKER FRANCO E OUTRO(S)
pág. 224
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(910)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403132 - SP (2011/0059070-2)
AGRAVANTE
: MARIA DE LOURDES AYRES PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO
: FERNANDO PAGANINI PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A - SUCESSOR
_
: BANCO NOSSA CAIXA S/A
ADVOGADO
: ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(911)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403168 - RS (2011/0060034-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ RONI FERNANDES
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO SCHAFFER
JONAS CRISTIANO FRITSCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(912)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403336 - SP (2011/0059096-5)
AGRAVANTE
: ANA MARIA DA SILVEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: APARECIDO INACIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(913)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403422 - RS (2011/0059964-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VITORINO DA COSTA MARTINS E OUTROS
pág. 225
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADA
: SCHIRLEY FARIAS MENSCH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(914)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403511 - RS (2011/0060017-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARLETE NOGUEZ DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: PEDRO BARTH MORÉ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(915)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403538 - RS (2011/0060049-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ CARLOS BEILER DE FREITAS
ADVOGADO
: JOSÉ VECCHIO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(916)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403542 - RS (2011/0060060-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLÁUDIO ANTÔNIO RODRIGUES
ADVOGADO
: HERTON LUÍS SOARES DE MORAES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(917)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403547 - RS (2011/0060064-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
pág. 226
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVADO
: JOÃO SODRE DA SILVA
ADVOGADO
: GUSTAVO PICON DORNELES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(918)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403797 - MA (2011/0057867-5)
AGRAVANTE
: ANTÔNIO PINHEIRO GASPAR
ADVOGADO
: MARIA CELESTE EVERTON SERRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO
: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(919)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403798 - MA (2011/0057872-7)
AGRAVANTE
: CARLOS RAMOS AMORIM
ADVOGADO
: DARCI COSTA FRAZÃO
AGRAVADO
: ANTONIO FERREIRA DE MORAES - ESPÓLIO
REPR. POR
: MARIA DOS HUMILDES DE ÁREA LEÃO COSTA MORAES INVENTARIANTE
ADVOGADO
: ADROALDO SOUZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(920)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403799 - MA (2011/0057888-9)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE CAXIAS
ADVOGADO
: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DA PAZ SOUSA SANTOS
ADVOGADO
: JOÃO VILANOVA OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(921)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403800 - PR (2011/0057896-6)
AGRAVANTE
: RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA
CRÉDITOS FINANCEIROS
DE
pág. 227
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADA
: LUCIANA PEREZ GUIMARAES DA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: KVF MECÂNICA E MOTORES LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: JULIO CESAR DALMOLIN
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(922)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403802 - PI (2011/0058142-4)
AGRAVANTE
: TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
ADVOGADO
: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HELBERT MACIEL
ADVOGADO
: LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(923)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403804 - SP (2011/0058151-3)
AGRAVANTE
: UNITED AIRLINES INC
ADVOGADO
: CARLA CHRISTINA SCHNAPP
AGRAVADO
: CÉLIA CRISTINA RAMOS BERNARDINO
ADVOGADO
: MOYSES SIMÃO SZNIFER E OUTRO(S)
INTERES.
: S T B STUDENT TRAVEL BUREAL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO
: OLGA MARIA DO VAL
INTERES.
: AR CANADÁ
ADVOGADO
: CARLA CHRISTINA SCHNAPP
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1390765 (2011/0021707-9) em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(924)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403805 - PI (2011/0058152-5)
AGRAVANTE
: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR : YURI RUFINO QUEIROZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELISABETH MARIA SOARES FEITOSA
ADVOGADO
: RAIMUNDO NONATO BARBOSA T DE MIRANDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(925)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403806 - SP (2011/0058162-6)
pág. 228
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVANTE
: WAGNER DE PAULA RODRIGUES
ADVOGADO
: VANDERLEI BRITO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(926)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403808 - RJ (2011/0058170-3)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE QUEIMADOS
PROCURADOR : PAULO ROBERTO GOMES DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANCLER VIEIRA LIMA
ADVOGADO
: MARIA DO CARMO GONÇALVES - DEFENSORA PÚBLICA
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(927)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403815 - RS (2011/0059949-0)
AGRAVANTE
: AIRTON PAULO CAPOAN - ESPÓLIO E OUTROS
REPR. POR
: ASSUNTA CAPOAN
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1155489 (2009/0171708-4) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(928)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403846 - RJ (2011/0058102-0)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELY DE JESUS TEODORO
ADVOGADO
: ARTHUR DE FREITAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(929)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1403848 - PI (2011/0058215-5)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
pág. 229
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: KASSIO NUNES MARQUES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LIMPEL - SERVIÇOS GERAIS LTDA
ADVOGADO
: PAULA FERNANDA SILVA FERNANDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(930)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1404069 - RJ (2011/0063249-5)
AGRAVANTE
: RONALD LUIZ DE OLIVEIRA GONÇALVES
ADVOGADO
: RONALDO BITTENCOURT BARROS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(931)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1404093 - SP (2011/0058211-8)
AGRAVANTE
: SUNNYVALE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: JEAN RENE ANDRIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NIVALDO COSME PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO
: MARCELO CORTONA RANIERI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(932)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1404095 - RJ (2011/0058248-3)
AGRAVANTE
: BANCO BMG S/A
ADVOGADO
: CARLA LUIZA DE ARAÚJO LEMOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSEMARY RAMOS
ADVOGADO
: OTON SOARES DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(933)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1404097 - SP (2011/0058752-4)
AGRAVANTE
: RUBENS LEME JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO
: LELIO DENICOLI SCHMIDT E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GUACY LEMOS LEITE E OUTROS
ADVOGADO
: FABÍOLA FERRAMENTA DA SILVA E OUTRO(S)
pág. 230
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(934)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1404098 - SP (2011/0058791-6)
AGRAVANTE
: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PROCURADOR : JULIANA DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(935)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1404113 - MA (2011/0057839-6)
AGRAVANTE
: ALDENIRA DANTAS SANTOS
ADVOGADO
: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
AGRAVADO
: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(936)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1404114 - MA (2011/0057846-1)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE CAXIAS
ADVOGADO
: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HOSANA VERAS FONTES
ADVOGADO
: JOÃO VILANOVA OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(937)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1406098 - AP (2011/0058390-1)
AGRAVANTE
: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO
ESTADO DO AMAPÁ - SINSEPE/AP
ADVOGADO
: TIAGO STAUDT WAGNER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE MACAPÁ
PROCURADOR : JOSÉ HENRIQUE DE MENDONÇA DIAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
pág. 231
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(938)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1407805 - RS (2011/0096263-7)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO
ELÉTRICA CEEE D
ADVOGADO
: MATEUS MADEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALTAIR STRAPASSON
ADVOGADO
: GERSON LIVI
INTERES.
: RIO GRANDE ENERGIA S/A
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
DE
ENERGIA
(939)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408049 - SC (2011/0117534-2)
AGRAVANTE
: NORBERTO HACK
ADVOGADO
: DANIELE GEHRMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1408044 (2011/0117464-7) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(940)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408324 - RS (2011/0103561-4)
AGRAVANTE
: BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
ADVOGADO
: NELSON PILLA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA IZABEL RIBEIRO NUNES
ADVOGADO
: MÁRIO VELOZO DE LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
E
(941)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408325 - RJ (2011/0102560-5)
AGRAVANTE
: AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO
: PEDRO ROBERTO DAS GRAÇAS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 232
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(942)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408326 - SP (2011/0103531-1)
AGRAVANTE
: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO MAIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MITRA DIOCESANA DE MARÍLIA
ADVOGADO
: FÁBIO BEDUSQUI BALBO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(943)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408327 - RS (2011/0103274-6)
AGRAVANTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
: FERNANDA CRUZ BATISTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ODILIA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO
: MÁRCIA GUIMARÃES DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(944)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408330 - RS (2011/0095130-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALDECIR PEROTONI MUSSOI
ADVOGADO
: AURO DE QUADROS MACHADO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(945)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408442 - RJ (2011/0055656-1)
AGRAVANTE
: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
PROCURADOR : ROBERTA DE OLIVEIRA BARCIA
AGRAVADO
: ROSA GOMES PONCIANO
ADVOGADO
: JOSÉ ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
pág. 233
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(946)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408444 - SC (2011/0055721-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA TEREZINHA BERNS E OUTROS
ADVOGADO
: LUIZ ANTONIO ROSSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(947)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408445 - RJ (2011/0055665-0)
AGRAVANTE
: BANCO BMG S/A
ADVOGADO
: EDUARDO CHALFIM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MÁRCIO FRANCISCO DE ANDRADE
ADVOGADO
: GERSON HENRIQUE BRASIL DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(948)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408446 - SC (2011/0055728-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ENIZAEL SERPA
ADVOGADO
: ERALDO LACERDA JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(949)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408453 - RJ (2011/0055683-9)
AGRAVANTE
: COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES RURAIS DE MINAS
GERAIS LTDA
ADVOGADO
: FELIPE D C DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PARK CENTER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
pág. 234
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(950)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408454 - RJ (2011/0055710-5)
AGRAVANTE
: GUILHERME ALBERTO RODRIGUES SARAIVA E OUTRO
ADVOGADO
: LEONARDO CAMANHO CAMARGO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS FRANCISCO THEODORO MACHADO RIBEIRO DE LESSA
ADVOGADO
: ANTÔNIO PEREIRA LEITÃO
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(951)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408457 - RJ (2011/0055720-6)
AGRAVANTE
: BANCO RURAL S/A
ADVOGADO
: ROBERTO ROSEIRO DI FAZIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RESTAURANTE DEIXA CAIR LTDA
ADVOGADO
: DANIEL EDDE
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(952)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408460 - RJ (2011/0055722-0)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: DESIREE RODRIGUES DA C DE M SOARES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OZENIR PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO
: MURILO DE SOUZA LOPES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(953)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408463 - RJ (2011/0055726-7)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: MARCELLO CAVANELLAS ZORZENON DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOAO MARQUES DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: GARY DE OLIVEIRA BON-ALI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 235
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(954)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408465 - RJ (2011/0055684-0)
AGRAVANTE
: DRM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO
: FERNANDO FREITAS PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FÁBIO ALEXANDRE DE MARTINO BRUNO BRAGA
ADVOGADO
: CLÁUDIA ALMEIDA DE ARAÚJO
AGRAVADO
: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVOGADO
: MÁRCIO DE LIMA LEITE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(955)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408469 - RJ (2011/0055739-3)
AGRAVANTE
: ABILIO FERNANDES CARDOSO
ADVOGADO
: ALEXANDRE WANDERLEY DA SILVA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ OTÁVIO MAYA FERREIRA
ADVOGADO
: PATRÍCIA BITTENCOURT COUTO CAPELLA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1404416 (2011/0041271-6) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(956)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408476 - BA (2011/0056391-9)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR : ROSANA BARBOSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULO GOMES DE MATOS FILHO
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(957)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408479 - RJ (2011/0055746-9)
AGRAVANTE
: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: NELSON RICARDO LEMOS F DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BLOCH EDITORES S/A - MASSA FALIDA
REPR. POR
: LUCIANA TRINDADE PESSOA DA SILVA - SÍNDICO
ADVOGADO
: HÉLIO THOMPSON NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 236
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(958)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408501 - PB (2011/0118126-0)
AGRAVANTE
: FELISMINA DE SOUZA TEIXEIRA
ADVOGADO
: JURANDIR PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(959)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408504 - SC (2011/0055909-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NILSON BENDER
ADVOGADO
: MARCOS ANTONIO FACCIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Processo registrado em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(960)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408505 - SC (2011/0055910-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ DE SOUZA
ADVOGADO
: JEREMIAS FELSKY
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(961)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408506 - PB (2011/0118215-5)
AGRAVANTE
: EXPEDITA MARIANA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO
: DINARTE PAULINO DE ARÚJO SEGUNDO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
pág. 237
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(962)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408507 - SC (2011/0055913-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO
: ANTÔNIO ARTUR NICOLETTI E OUTROS
ADVOGADO
: ERALDO LACERDA JUNIOR
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(963)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408508 - SC (2011/0055772-4)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARÍLIA MONTEGGIA REVERBEL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JARDIM ITÁLIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: GUILHERME SCHARF NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADEMIR ANTÔNIO SAORIN E OUTRO
ADVOGADO
: ROGER CARLOS VENERI E OUTRO(S)
INTERES.
: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC
ADVOGADO
: SELMA BOTTO GUIMARÃES GEVAERD E OUTRO(S)
INTERES.
: REGATA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(964)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408509 - PE (2011/0119794-9)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: NILTON RIBEIRO NOGUEIRA
ADVOGADO
: JANETE FERREIRA MACIEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(965)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408510 - SC (2011/0055781-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: GIANE BRUSQUE BELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DIVA MARTINS WANDEMBRUK - ESPÓLIO
REPR. POR
: SANDRA MARY WANDEMBRUCK - INVENTARIANTE
pág. 238
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: JHEYSONN MUNIZ
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(966)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408511 - SC (2011/0055915-0)
AGRAVANTE
: UNIBANCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADA
: CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: Município de Brusque
PROCURADOR : DANIÉLLE CRISTINA NOVACK DE OLIVEIRA MAIA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(967)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408513 - SC (2011/0055783-7)
AGRAVANTE
: ETE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE
LTDA
ADVOGADO
: PAULO ÁVILA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EQUISUL EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO LOPES TEIXEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(968)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408515 - SC (2011/0055786-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANDRA ADAM FERREIRA
ADVOGADO
: DOLORES DA SILVA LUZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(969)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408517 - SC (2011/0055984-5)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
pág. 239
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVADO
: SANTO TREVISAN SOBRINHO
ADVOGADO
: GIOVANNI GOSENHEIMER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(970)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408518 - SC (2011/0055787-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FILOMENA BERNADETE DECKER ZATELLI
ADVOGADO
: FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(971)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408519 - PE (2011/0117722-4)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: EDGAR FERREIRA LEITE
ADVOGADO
: JANDIRA VIEIRA DE BRITO SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(972)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408520 - SC (2011/0055790-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALDEMAR BONELLI
ADVOGADO
: ERALDO LACERDA JUNIOR
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(973)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408522 - PE (2011/0117725-0)
AGRAVANTE
: JOSÉ CLEMENTINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: SÉRGIO SILVIO GOMES ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
pág. 240
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(974)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408523 - SC (2011/0055796-3)
AGRAVANTE
: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO
: FRANCIS ALMEIDA VESSONI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALDIR DA SILVA RABELO
ADVOGADO
: SANDRA ANDRADE LIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(975)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408524 - SC (2011/0055988-2)
AGRAVANTE
: FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO
: JUCÉLIA CORRÊA
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE TUBARÃO
PROCURADOR : LETÍCIA BIANCHINI DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(976)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408525 - SC (2011/0055802-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VILMA SANTIAGO
ADVOGADO
: GIOVANI CARLOS DE ANDRADE
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(977)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408527 - PE (2011/0117778-0)
AGRAVANTE
: JOSÉ BATISTA GOUVEIA
ADVOGADO
: MARCELLE MÁRCIA DE LARCEDA MOREIRA LYRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 241
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(978)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408528 - SC (2011/0055803-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CURT SELL
ADVOGADO
: MARLON MARCELO VOLPI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(979)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408529 - SC (2011/0055991-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IVO TOMIO
ADVOGADO
: FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(980)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408530 - SC (2011/0055992-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ILSE SCHMIDT CORRÊA
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(981)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408531 - SC (2011/0055813-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LAUDELINO OECHSLER
ADVOGADO
: JEREMIAS FELSKY E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 242
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(982)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408532 - SC (2011/0055821-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALDO WARMLING
ADVOGADO
: LISETE SCALABRIN
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(983)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408534 - SC (2011/0055823-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADENIR REBELLO
ADVOGADO
: FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(984)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408535 - CE (2011/0117926-8)
AGRAVANTE
: MARIA GLADYS ALVES FERNANDES
ADVOGADO
: HEVERTON GISCLAN NEVES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO
DA UNIÃO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(985)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408536 - SC (2011/0055994-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GERALDO SCHLICKMANN ROETGER
ADVOGADO
: IVAN HOLTRUP E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 243
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(986)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408537 - SC (2011/0055824-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARINHO NELSON RUBERTI
ADVOGADO
: GILVAN GALM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(987)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408538 - SC (2011/0055996-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LÍBERO MORO SOBRINHO
ADVOGADO
: DANIELA DAL BO GAVA
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(988)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408539 - SC (2011/0055826-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IARA MIRTES SCHOENBERGER
ADVOGADO
: PATRÍCIA VASCONCELLOS DE AZEVEDO
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(989)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408540 - SC (2011/0055997-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALCIDES CHELLI
ADVOGADO
: ROMEO PIAZERA JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
pág. 244
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(990)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408541 - SC (2011/0055827-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: F COLOMBO REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: JULIANA BORBA RODRIGUES DA ROSA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(991)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408542 - SC (2011/0055829-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARCOS ANDREY DE SOUSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ NILTON SOARES PEREIRA
ADVOGADO
: EMILIANO RAMOS BRANCO NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(992)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408543 - SC (2011/0055998-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAMILO RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(993)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408544 - SC (2011/0055830-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VANDA DA SILVA
ADVOGADO
: ISANA CARLA BERTOCCO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
pág. 245
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(994)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408545 - CE (2011/0117939-4)
AGRAVANTE
: ELIAS ALVES PINTO
ADVOGADO
: WALTENBERG LIMA DE SÁ - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(995)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408546 - SC (2011/0055832-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VILMAR DA ROSA
ADVOGADO
: JANAINA ALFREDO DA ROSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(996)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408547 - SC (2011/0055833-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARCOS ANDREY DE SOUSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALMIR KLAUCK
ADVOGADO
: PATRÍCIA VASCONCELLOS DE AZEVEDO
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(997)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408548 - SC (2011/0055834-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: GIANE BRUSQUE BELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NÉLCIO ROZA
ADVOGADO
: MARCONI SANCHES PEREIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
pág. 246
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(998)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408549 - CE (2011/0117940-9)
AGRAVANTE
: MÁRIO RENÉ MACHADO
ADVOGADO
: WALTENBERG LIMA DE SÁ - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(999)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408550 - SC (2011/0055838-0)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: EMERSON LODETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FÁTIMA ROSELI PALAGI
ADVOGADO
: ELIZABETH LOBO CHERUBINI
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1000)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408551 - SC (2011/0055841-8)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: EMERSON LODETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARCELO BUSS
ADVOGADO
: HOMERO LUÍS GONCALVES SIQUEIRA
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408553 - SC (2011/0055848-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DENISE APARECIDA CELSO PUTTON
ADVOGADO
: FABRÍCIO REICHERT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 247
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408554 - RN (2011/0117944-6)
AGRAVANTE
: IRIS MARIA TAVARES MONTEZ DA SILVA
ADVOGADO
: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo HC 180836 (2010/0140496-8) em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1003)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408556 - SC (2011/0055851-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADENIR DEBARBA
ADVOGADO
: ITAMAR ALFREDO MÜLLER E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1004)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408558 - SC (2011/0055855-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LICÉRIO DA SILVA
ADVOGADO
: AROLDO PAULO GUEDES JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1005)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408559 - SC (2011/0056001-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JORGE REVELINO FERREIRA
ADVOGADO
: JOÃO BATISTA FORBICI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 248
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408560 - SC (2011/0056004-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: IZABELA RÜCKER CURI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PEDRO JOSÉ DOS ANJOS E OUTROS
ADVOGADO
: ALEXANDER ARTUR ULBRICHT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408561 - SC (2011/0055856-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: GIANE BRUSQUE BELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARISTELA NUNES MARIA
ADVOGADO
: FERNANDO CRUZETTA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408562 - SC (2011/0056005-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSA FREITAS
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408563 - SC (2011/0056008-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADILSON SCHMITT
ADVOGADO
: FABRÍCIO CORRÊA GASPARETTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 249
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408564 - SC (2011/0055857-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARIA FERNANDA KAULING E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CATARINA DAS GRAÇAS PEREIRA DOS SANTOS ARRUDA
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408565 - SC (2011/0055860-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: GIANE BRUSQUE BELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: WALDFRIDE KERSTEN WUTZOW
ADVOGADO
: ERALDO LACERDA JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408566 - SC (2011/0056032-0)
AGRAVANTE
: BANCO CITICARD S/A
ADVOGADO
: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JANDERSON JOSÉ DE SOUZA
ADVOGADO
: RICHARD SILVA DE LIMA
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408567 - SC (2011/0055863-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: IZABELA RÜCKER CURI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RENATA BORNHOFEN
ADVOGADO
: SILVIA BOEMER
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 250
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408568 - PB (2011/0118144-8)
AGRAVANTE
: MARCONI TIMOTHEO DE SOUZA
ADVOGADO
: SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408569 - SC (2011/0055867-0)
AGRAVANTE
: LOJAS BERLANDA LTDA
ADVOGADO
: ENILTON MARTINS SILVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LENI APARECIDA PEREIRA MACEDO
ADVOGADO
: GEAN MIGUEL RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO GE CAPITAL S/A
ADVOGADO
: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408570 - SC (2011/0056035-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDITE VEZARO
ADVOGADO
: GIOVANA CARLA DA CUNHA NOGUEIRA
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408571 - SC (2011/0055873-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELIANA BERNADETE ZUCKI
ADVOGADO
: JEREMIAS FELSKY E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
pág. 251
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408572 - SC (2011/0055878-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: IZABELA RÜCKER CURI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: OZEDIR MARIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
: FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408573 - SC (2011/0055895-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LOURIVAL DA COSTA
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408574 - SP (2011/0118169-9)
AGRAVANTE
: BERNADETE GONZALEZ MEGER
ADVOGADO
: ANA RENATA MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408575 - SC (2011/0055904-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARCOS ANDREY DE SOUSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IVANIR INÊS COAN MARTINS
ADVOGADO
: LIZIANE GOMES NAZÁRIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 252
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408576 - SC (2011/0055906-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALGAIR CARDOSO
ADVOGADO
: RICARDO AUGUSTO DE LIMA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408577 - SC (2011/0055908-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLEONISIO LUIZ HESSMANN
ADVOGADO
: ILSA MARIA LINK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408578 - SC (2011/0056181-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADELHEID WILHELM DA COSTA
ADVOGADO
: CRISTIANO GUMS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408579 - SC (2011/0056183-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JADIR JOÃO DE FARIAS
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
pág. 253
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408580 - SC (2011/0056184-7)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: ANDRÉA MEDEIROS
ADVOGADO
: EDUARDO LUIZ ZANINI FERNANDES
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1027)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408581 - SC (2011/0056190-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUCILA DA SILVA GONCALVES RIBEIRO CAMPIGOTTO
ADVOGADO
: JULIANA AZEVEDO PFAU E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1028)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408582 - SC (2011/0056193-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VILMAR BUZZANELLO
ADVOGADO
: BÁRBARA EDRIANE PAVEI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1029)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408583 - SC (2011/0056200-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JULIO CÉSAR PHILIPPI
ADVOGADO
: MARCO ANTÔNIO COLOMBI ZAPPELINI
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
pág. 254
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1030)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408584 - GO (2011/0118182-8)
AGRAVANTE
: MARCELO ARIEL CAZON VALERIANO
AGRAVANTE
: ALBERTO PARADA DORADO
AGRAVANTE
: LORENZO TABRAGA
ADVOGADO
: RÔMULO COELHO DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1031)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408585 - SC (2011/0056201-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IRINEU PEREIRA
ADVOGADO
: LISETE SCALABRIN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1032)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408586 - SC (2011/0056203-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELVIRA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
: DANIELA VIER BOTH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1033)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408588 - SC (2011/0056213-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUCÉLIO BELLETTI
ADVOGADO
: FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
pág. 255
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MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1034)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408589 - SC (2011/0056214-9)
AGRAVANTE
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: MANUELA GOMES MAGALHAES BIANCAMANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GREGÓRIO COAN E FILHOS LTDA
ADVOGADO
: HOMERO LUÍS GONCALVES SIQUEIRA
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1035)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408590 - SC (2011/0056216-2)
AGRAVANTE
: GIASSI E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO
: HUMBERTO EURICO FELDMANN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : CARLA BEATRIZ DEBIASI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1036)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408591 - SC (2011/0056222-6)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: RENI SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JMATHEUS EMPREENDIMENTOS LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: LIZEU ADAIR BERTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1037)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408592 - SC (2011/0056236-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CELIA GRUENER
ADVOGADO
: JEREMIAS FELSKY E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
pág. 256
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1038)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408593 - SC (2011/0056239-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IVONE BUTCI
ADVOGADO
: FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1039)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408594 - CE (2011/0118185-3)
AGRAVANTE
: MARIA RENATA DA SILVA
ADVOGADO
: HEVERTON GISCLAN NEVES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1040)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408595 - SC (2011/0056243-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLÁUDIO MARCOLINO RODRIGUES
ADVOGADO
: FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1041)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408596 - SC (2011/0056274-4)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE LAGES
PROCURADOR : FERNANDO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO
: LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO MASSAMI UYEDA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
pág. 257
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1042)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408597 - MG (2011/0056039-3)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: EDIR GUERSON QUEIROS
ADVOGADO
: EDGARD MOREIRA DA SILVA
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1043)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408598 - SC (2011/0056044-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAROLINA ROSA BRAGA
ADVOGADO
: ANA CRISTINA ASKÉL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1044)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408599 - SC (2011/0056333-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SEBASTIÃO OLEGÁRIO BERNARDES
ADVOGADO
: HERCÍLIO SCHMIDT E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1045)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408600 - SC (2011/0056353-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AMARILDO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO
: ERNESTO ZULMIR MORESTONI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
pág. 258
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1046)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408601 - SC (2011/0056472-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SALÉSIO MARTINS
ADVOGADO
: MARLON MARCELO VOLPI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1047)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408602 - SC (2011/0056478-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALCIR FERRARI
ADVOGADO
: FRANCIELE PACKER JACOBSEN
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1048)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408603 - MG (2011/0118186-5)
AGRAVANTE
: CHARLES PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO
: SÉRGIO DA COSTA MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1049)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408605 - SC (2011/0056482-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ JACÓ GOEDERT
ADVOGADO
: VALÉRIO ERNESTINO SENS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
pág. 259
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(1050)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408606 - SC (2011/0056748-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANTÔNIO LUNELLI
ADVOGADO
: ERALDO LACERDA JUNIOR
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1051)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408607 - RJ (2011/0056757-9)
AGRAVANTE
: JOSELITA CAMARGO VALENTE
ADVOGADO
: ROBSON REIS MAUTONI
AGRAVADO
: ANA CECÍLIA NEVES MAGALHÃES E OUTRO
ADVOGADO
: JOSÉ CRISTIANO ALVES FERREIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1052)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408609 - SC (2011/0056767-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALDIR DE MATTIA
ADVOGADO
: PAULO CÉZAR CAL GOMES
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1053)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408610 - SC (2011/0056483-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIO BUZZI - ESPÓLIO
REPR. POR
: AGNESE BUZZI
ADVOGADO
: ERALDO LACERDA JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
pág. 260
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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1054)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408611 - SC (2011/0056511-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA SALETE FABRE DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO
: ALON FABRE DE LIMA
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1055)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408612 - SC (2011/0056575-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALCINDA MACHADO DA SILVA BERNARDI
ADVOGADO
: ALARICO PELIZZON
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1056)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408613 - SC (2011/0056578-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CRISTIANE SIMONE WENZEL THOMÉ
ADVOGADO
: LUCIANE REGINA MORTARI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1057)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408614 - SC (2011/0056582-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PEDRO PAULO DE BITTENCOURT
ADVOGADO
: BÁRBARA EDRIANE PAVEI E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
pág. 261
Superior Tribunal de Justiça
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Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1058)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408616 - RJ (2011/0056775-7)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
PROCURADOR : ALLAN DO AMARAL SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1059)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408619 - SC (2011/0056660-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EUNICE VAHLDICK
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1060)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408620 - SC (2011/0056661-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADEMIR ANTONIO COMERLATTO
ADVOGADO
: ALARICO PELIZZON
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1061)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408621 - RJ (2011/0056780-9)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: F DE A V (MENOR)
REPR. POR
: VILMA DE ALMEIDA MENDES
ADVOGADO
: LEONARDO CABRAL MIRANDA
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
pág. 262
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1062)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408622 - RJ (2011/0056782-2)
AGRAVANTE
: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA
PROCURADOR : ROBERTA BARCIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EDUARDA NASCIMENTO DE MELO
ADVOGADO
: CHRISTIANNE TERESSA DE MAGALHÃES
RELATOR
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1063)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408624 - RJ (2011/0056786-0)
AGRAVANTE
: JV
ADVOGADO
: CRISTINA NASCIMENTO ALVES MOREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: M I S V (MENOR)
REPR. POR
: SPS
ADVOGADO
: ROGÉRIO CARLOS PEDROSA TRAVASSOS E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1064)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408625 - SC (2011/0056790-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AROLDO KEINER
ADVOGADO
: ERALDO LACERDA JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1065)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408626 - TO (2011/0118581-9)
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO
: HILNAN PEREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO
: MARCELO SOARES OLIVEIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 263
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1066)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408628 - AP (2011/0118583-2)
AGRAVANTE
: JESAIAS PEREIRA OLIVEIRA
AGRAVANTE
: DANIEL SOUZA LEOCÁDIO
ADVOGADO
: SÉRGIO DA COSTA MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1067)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408630 - RJ (2011/0056802-3)
AGRAVANTE
: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
PROCURADOR : MAURÍCIO GOMES VIEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GESSIMAR REIS DE OLIVEIRA NETTO
ADVOGADO
: DIRCEU JOSÉ SIMÕES FARIAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1068)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408631 - MG (2011/0119293-6)
AGRAVANTE
: PLINIO NETO ALVES
ADVOGADO
: SÉRGIO DA COSTA MOREIRA - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVANTE
: BRUNO ARQUETE DA SILVA
ADVOGADO
: SÉRGIO DA COSTA MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1069)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408632 - PI (2011/0119449-9)
AGRAVANTE
: THIAGO LUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: SÉRGIO DA COSTA MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 264
Superior Tribunal de Justiça
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(1070)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408633 - RJ (2011/0056803-5)
AGRAVANTE
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARCELOS
ADVOGADO
: THIAGO ALVIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1071)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408634 - SE (2011/0119555-0)
AGRAVANTE
: JOÃO CARDOSO FILHO
ADVOGADO
: FERNANDO LEVIN CREMONESI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1072)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408635 - SC (2011/0056807-2)
AGRAVANTE
: CONEVILLE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: SABRINA FINK STANKE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RICARDO ERNESTO MAES
ADVOGADO
: DURVAL KUEHNE
INTERES.
: RENATO FRANCIOSI
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1073)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408637 - RJ (2011/0056808-4)
AGRAVANTE
: MÁRCIA IORIO VERÍSSIMO E OUTROS
ADVOGADO
: EDUARDO DIAS CONCEIÇÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSE WILHAMI FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: PAULO FERREIRA RODRIGUES
AGRAVADO
: IIOLYTA MARGARIDA THEREZINHA IORIO VERÍSSIMO
ADVOGADO
: SÉRGIO CHERMONT DE BRITO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 265
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1074)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408638 - CE (2011/0120097-8)
AGRAVANTE
: JOÃO SILVA LIMA NETO
ADVOGADO
: AUGUSTO CÉSAR RODRIGUES VIANA PONTE
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1075)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408639 - SC (2011/0056815-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SUPERMERCADO REMAEL LTDA
ADVOGADO
: NICOLLY ELICHA CORDEIRO PAULO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1076)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408640 - SC (2011/0056823-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALMIR DE SOUZA
ADVOGADO
: EVERALDO JOÃO FERREIRA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1077)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408641 - RJ (2011/0056825-0)
AGRAVANTE
: DEISE MARIA CANCIO FIGUEIREDO E OUTRO
ADVOGADO
: ELIDA SÉGUIM - DEFENSORA PÚBLICA
AGRAVADO
: COMPANHIA CONSTRUTORA VILA MAR
ADVOGADO
: CARLOS AFFONSO LEONY NETO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1078)
pág. 266
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408643 - RJ (2011/0056845-2)
AGRAVANTE
: GUILHERME PINTO DA SILVA GARZONI
ADVOGADO
: JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO PATRÍCIO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RODRIGO SOARES DE MOURA FILHO
ADVOGADO
: RAUL RODRIGUES PEREIRA NETO
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1079)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408644 - SC (2011/0056882-0)
AGRAVANTE
: PEDRO DIRCEU DIAS DA SILVA
ADVOGADO
: MARCIU ELIAS FRIEDRICH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VONPAR REFRESCOS S/A
ADVOGADO
: ANDRÉA B ANTONIOLLI AZAMBUJA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1080)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408645 - RJ (2011/0056955-1)
AGRAVANTE
: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ADVOGADO
: ALINE SALGADO GUIMARÃES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FORT ROLL EMBALAGENS TÉCNICAS LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1081)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408646 - SC (2011/0056957-5)
AGRAVANTE
: LÍDIA MARIA VIEIRA E OUTROS
AGRAVADO
: COLÉGIO DOM JAIME CÂMARA LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: ALESSANDRA PIVETTA MORAES CAMISÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1082)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408647 - RJ (2011/0056961-5)
AGRAVANTE
: MUNICIPIO DE TERESÓPOLIS
ADVOGADO
: LEONARDO DE MELO MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROGÉRIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
pág. 267
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: MICHELLE DA COSTA JAHARA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1083)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408648 - SC (2011/0056671-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALIZETE ANA CRISTELLI
ADVOGADO
: MÁRCIO TIMOTHEO LENZI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1084)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408649 - SC (2011/0056679-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CARLOS PERHARDT
ADVOGADO
: FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1085)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408650 - RJ (2011/0056964-0)
AGRAVANTE
: FERNANDO DOS SANTOS LIZARDO
ADVOGADO
: WALTER SZTAJNBERG E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CONDOMINIO LE PARC RESIDENTIAL RESORT
ADVOGADO
: BRUNO VASCONCELLOS LOPES DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1086)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408655 - SC (2011/0056996-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RITA DE CÁSSIA PEREIRA
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
pág. 268
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1087)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408657 - SC (2011/0057002-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ LUCAS ZUNINO
ADVOGADO
: TONY LUIZ RAMOS
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1088)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408658 - SC (2011/0057011-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA MADALENA FERRÃO LUCIANO E OUTROS
ADVOGADO
: SILVIO AUGUSTO CORREA BURIGO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1089)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408659 - SC (2011/0057016-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROSA DE LIMA MULLER
ADVOGADO
: RAFAELA DA CONCEIÇÃO ROSSA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1090)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408660 - SC (2011/0057056-7)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO
: JAQUELINE FRANCESCHETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FLAVIO ROUSSENQ
pág. 269
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: LUIZ ALBERTO ROUSSENQ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1091)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408663 - RJ (2011/0057069-3)
AGRAVANTE
: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVADO
: ELENIR EMMERICK BRUM VERAS
ADVOGADO
: MAURÍCIO RODRIGUES AMPARO
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1092)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408666 - GO (2011/0054591-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: CONCEIÇÃO CÂNDIDA REZENDE
ADVOGADO
: OCLAIR ZANELI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1093)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408667 - MG (2011/0054595-8)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: LOURDES PEQUI ALVES
ADVOGADO
: MIGUEL PEREIRA GOULART JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1094)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408670 - SC (2011/0054610-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ COMIN - ESPÓLIO
REPR. POR
: ANTÔNIO CÉZAR COMIN E OUTROS
ADVOGADO
: MÁRCIO ROBERTO PAULO
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
pág. 270
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1095)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408671 - GO (2011/0054603-4)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: ANTÔNIA JOSÉ ROSA
ADVOGADO
: GILDA IRENE AMARANTE LIMOEIRO RUBIN
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1096)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408672 - SC (2011/0056684-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MOACIR BORGONOVO - ESPÓLIO
REPR. POR
: SÔNIA WESTARB BORGONOVO - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1097)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408673 - GO (2011/0054611-1)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO
: CLEBER ROBSON DOS SANTOS
RELATORA
: MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1098)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408676 - SC (2011/0056695-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GLÓRIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: JEREMIAS FELSKY
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
pág. 271
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1099)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408677 - SC (2011/0056696-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIS FACHINI
ADVOGADO
: MARIVÂNIA BATISTA GOMES MENEGAZZO
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1100)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408678 - SC (2011/0056697-4)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: MILTON BACCIN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: POSTO SANT'ANA LTDA
ADVOGADO
: ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição por prevenção do processo REsp 1204512 (2010/0142999-9) em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1101)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408679 - SC (2011/0056701-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELIO BACK
ADVOGADO
: HORST WIRTH E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1102)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408684 - RS (2011/0106943-0)
AGRAVANTE
: GERSON SCHEFFEL FLORES E OUTRO
ADVOGADO
: JULIANO BRITO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANTO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
pág. 272
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1103)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408685 - RS (2011/0105664-2)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO
: SILVIO LUÍS GONÇALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PCM AUDITORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA
ADVOGADO
: LIANE RODRIGUES FERREIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1104)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408686 - RS (2011/0106884-8)
AGRAVANTE
: RF
ADVOGADO
: JOÃO MARCELO MEDEIROS DA CRUZ
AGRAVADO
: ECF
ADVOGADA
: MÔNICA SARTORI SCARPARO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1105)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408687 - RS (2011/0109199-2)
AGRAVANTE
: LAÉRCIO FIRMINO DOS ANJOS E CÔNJUGE
ADVOGADO
: INES ANDREOLA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARLINDO SUSIN E CÔNJUGE
ADVOGADO
: DENISE FÁTIMA KEMPF E OUTRO(S)
INTERES.
: VIEZZER ENGENHARIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
INTERES.
: ROSE NUNES DA SILVA SUSIN
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1106)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408688 - RJ (2011/0101761-6)
AGRAVANTE
: OSVALDO CHENG
ADVOGADO
: LEONARDO D MOREIRA LIMA
AGRAVADO
: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO MACHADO RIBEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
pág. 273
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1107)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408689 - RJ (2011/0091617-6)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO
: PIRES E SANTOS EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: GUILHERME NADER CAPDEVILLE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1108)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408690 - RS (2011/0107146-8)
AGRAVANTE
: AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A
ADVOGADO
: JOSÉ VICENTE FILIPPON SIECZKOWSKI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NORMINDO GRAFF
ADVOGADO
: DOUGLAS RAFAEL GOETZE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1109)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408691 - RS (2011/0100050-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL
ROBERTO CAPRA DE MORAES
AGRAVADO
: JOVENILA EDI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: TÂNIA RAQUEL PEDRAZZI
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1110)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408692 - RS (2011/0109573-2)
AGRAVANTE
: VALDIR MELCHIOR E OUTRO
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HERONDINA DE ALMEIDA MORAES
ADVOGADO
: LISIANE BRUM DE ALMEIDA ANDRADE E OUTRO(S)
INTERES.
: SONIA BEATRIZ BESS MELCHIOR E OUTROS
INTERES.
: LEONALDO BREZOLIN
INTERES.
: ENI FÁTIMA CERETTA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 11:00
pág. 274
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1111)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408693 - RS (2011/0101616-2)
AGRAVANTE
: CARLOS ALBERTO ISERHARDT
ADVOGADO
: CÁSSIO SIMON ANVERSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MORALES & MONTERDE LTDA
ADVOGADO
: MATHEUS LIMBERGER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1112)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408695 - PR (2011/0101420-6)
AGRAVANTE
: MURETAMA EDIFICAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
: PATRÍCIA NYMBERG E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLEVERSON JORGE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: GERALDO MOCELLIN
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1113)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408696 - RS (2011/0109175-3)
AGRAVANTE
: VINÍCIUS PINHEIRO
ADVOGADO
: HÉRCULES PERRONE RAMÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PAULETE TEREZINHA HOFFMEISTER ZABRA
ADVOGADO
: JOSIANE PUFAL GIORDANI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1114)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408697 - RJ (2011/0055636-0)
AGRAVANTE
: V B DE O
ADVOGADO
: RODRIGO DUNSHEE DE ABRANCHES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: A A C E S - ESPÓLIO
REPR. POR
: L C G C E S - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: SÉRGIO DE ALBUQUERQUE MELLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 275
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1115)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408698 - RJ (2011/0101773-0)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADOS : LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO(S)
FELIPE DE BARCELLOS
AGRAVADO
: ANTONIO PAULO DA SILVA
ADVOGADO
: RUBEM DE FARIAS NEVES JUNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1116)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408699 - RS (2011/0100056-0)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FERNANDO JOSÉ DIAZ DE SOUZA
ADVOGADO
: ANA PAULA CANEDO ARIGONI
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1117)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408700 - RS (2011/0109897-6)
AGRAVANTE
: TERESINHA INES ZARO E OUTROS
ADVOGADO
: ANA AMÉLIA PIUCO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO VANDERLEI GIOVANELLA
ADVOGADO
: MATHEUS DA ROLT RODRIGUES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1118)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408701 - RS (2011/0103957-7)
AGRAVANTE
: BANCO COMERCIAL URUGUAI S/A E OUTRO
ADVOGADO
: ANDRÉ LUÍS SONNTAG E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GETULIO OCANHA
ADVOGADO
: NÁDIA MARIA KOCH ABDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 11:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1119)
pág. 276
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408706 - RS (2011/0106455-4)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ROSELAINE ROCKENBACH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: M PRADELLA E CIA LTDA
ADVOGADO
: STELA MARIS AZEVEDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1120)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408707 - SP (2011/0099613-7)
AGRAVANTE
: RAUL PORTO DE ANDRADE
ADVOGADO
: HIROSTI MAURO FUKUOKA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : FLÁVIO BOECHAT ALBERNAZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1121)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408708 - RS (2011/0100321-2)
AGRAVANTE
: SINDILOJAS - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE BENTO
GONÇALVES
ADVOGADO
: ANA PAULA JÚLIA TESSER MERLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUIZ CARLOS ADAMS COELHO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1122)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408709 - RS (2011/0109502-4)
AGRAVANTE
: ROGERIO CARLOS WIESEL
ADVOGADO
: GABRIEL DINIZ DA COSTA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HSBC BANK BRASIL SA
ADVOGADO
: NATÁLIA GUAZZELLI DIAS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1123)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408710 - RS (2011/0113115-0)
AGRAVANTE
: GILBERTO KERN E OUTRO
pág. 277
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: DÉCIO LUIZ FRANZEN
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DIEGO DORNELLES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1124)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408712 - RS (2011/0110149-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: RAPHAEL PEREIRA DE ABREU E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LAURO ALFREDO MALMANN
ADVOGADO
: MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1125)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408713 - RS (2011/0109398-7)
AGRAVANTE
: ARISTIDES TELÓ
ADVOGADO
: RAFAEL CORTE MELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL IPERGS
ADVOGADO
: ANNE PIZZATO PERROT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1126)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408714 - SP (2011/0101481-3)
AGRAVANTE
: CONSTRUTORA OAS LTDA
ADVOGADO
: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : RODRIGO YOKOUCHI SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1127)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408715 - RS (2011/0107010-6)
AGRAVANTE
: TOBIAS BATISTA DOS SANTOS SOBRINHO
ADVOGADO
: LEONARDO VILHALBA FLORES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BRENO SOARES DE LIMA
pág. 278
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: JUAREZ SOARES DE VARGAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1128)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408716 - RS (2011/0107075-0)
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A
ADVOGADO
: SABRINA FERRARI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAURI NICOLA BRAUN E OUTROS
ADVOGADO
: EGAS SCHWOCHOW
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1129)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408717 - SP (2011/0108245-1)
AGRAVANTE
: NMS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: RACHEL GARCIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VANDERLEI MARIANO
ADVOGADO
: OTÁVIO TENÓRIO DE ASSIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANTOS PEREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
: DEUSDEDIT CASTANHATO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1130)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408718 - RS (2011/0110138-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADA
: LUDMILA DE CÁSSIA G. SCHUCH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CS COMERCIAL SUL DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO
: AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1131)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408719 - RS (2011/0101244-9)
AGRAVANTE
: SADI JOSE DA SILVA BARROS
ADVOGADO
: RICARDO KÜHLEIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AIDA RUSCHEL TARAMASCO
ADVOGADO
: ANA CRISTINA COSTAMILAN
pág. 279
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1132)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408720 - RS (2011/0101217-1)
AGRAVANTE
: ALTAIR DOS SANTOS VEIGA
ADVOGADO
: DAISSON FLACH E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADVOGADO
: GUSTAVO ROCHA FERNANDES GONÇALVES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1133)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408721 - RS (2011/0100135-4)
AGRAVANTE
: NEUSA TERESINHA DOS SANTOS
ADVOGADO
: CAROLINA TAGLIARI
AGRAVADO
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: DANIELA KRAIDE FISCHER
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1134)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408722 - RS (2011/0100009-0)
AGRAVANTE
: BENO ROQUE VOGT
ADVOGADO
: DIETER CHARLES POTTER
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: DIEGO DORNELLES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1135)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408723 - RS (2011/0103154-6)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ALAIN DOS SANTOS HERNANDES
ADVOGADO
: GABRIEL RODRIGUES GARCIA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
pág. 280
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1136)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408724 - RS (2011/0101042-9)
AGRAVANTE
: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO
: LUCIANA DA CRUZ XAVIER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EMPRESA NYCY DE MUDANÇAS LTDA
ADVOGADO
: MARIA LÚCIA MONTENEGRO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1137)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408725 - RJ (2011/0055753-4)
AGRAVANTE
: MATTOS E CALUMBY LISBOA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MAXITEL S/A
ADVOGADO
: FLÁVIO ZVEITER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 977220 (2007/0269471-3) em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1138)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408728 - BA (2011/0056051-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: FLORIPES SOUZA AZEREDO
ADVOGADO
: ADELBARDO SILVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1139)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408729 - RS (2011/0095658-0)
AGRAVANTE
: MAURÍCIO LUIS CARNIEL
ADVOGADO
: GILBERTO DA SILVA SILVEIRA
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: SUSIMARI SILVA DE ASSIS BRASIL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 15:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
pág. 281
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1140)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408730 - RS (2011/0104197-2)
AGRAVANTE
: CLÓVIS BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO
: FELIPE FLORIANI BECKER
AGRAVADO
: BANCO CREDIBANCO S/A
ADVOGADO
: CRISTIANO DA SILVA BREDA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1141)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408731 - RS (2011/0101374-0)
AGRAVANTE
: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL PREVI
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EVALDO LUIZ BRANDEBURSKI E OUTROS
ADVOGADO
: PAULO LUIZ PEREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1142)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408732 - RS (2011/0104036-7)
AGRAVANTE
: VRG LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO
: SÍLVIA MÜLLER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIS ALFREDO TIMMEN
ADVOGADO
: FULVIA POLIANA LAMB
INTERES.
: ANGELA MOSMANN
ADVOGADO
: FULVIA POLIANA LAMB E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1143)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408733 - RS (2011/0101140-3)
AGRAVANTE
: JOSÉ SEBASTIÃO NOSKOSKI
ADVOGADO
: DIETER CHARLES POTTER
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
pág. 282
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1144)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408734 - RS (2011/0100181-1)
AGRAVANTE
: AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA SA
ADVOGADO
: VINÍCIUS AQUINO MACEDO
AGRAVADO
: CAFÉ EXPRESSO 356 LTDA
ADVOGADO
: KATRIN ROVEDA PEZZINI
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1145)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408735 - RS (2011/0104347-4)
AGRAVANTE
: GILBERTO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
: CARLOS EDGAR LEHN E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MALCON FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
: VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
DE
CRÉDITO
(1146)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408736 - RS (2011/0100793-5)
AGRAVANTE
: LÍGIA ELENA ROSA SEUS
ADVOGADO
: MARIÂNGELA ROSA MACHADO
AGRAVADO
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: CAROLINA DE AZEVEDO E VASCONCELLOS CHAVES
OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
E
(1147)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408737 - RS (2011/0107059-6)
AGRAVANTE
: MARILENE BIRK SOARES
ADVOGADO
: DIETER CHARLES POTTER
AGRAVADO
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 13:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1148)
pág. 283
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408739 - MG (2011/0056136-6)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: ANA PEREIRA RAMOS
ADVOGADO
: FABRÍCIO CARNEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1149)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408741 - RO (2011/0056123-0)
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: EUNICE LOURENÇO BRAGANÇA
ADVOGADO
: JOSÉ ROBERTO MIGLIORANÇA
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1150)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408742 - SC (2011/0056160-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARLI LUISA ZONTA MAISSINGER
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1151)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408744 - PA (2011/0056161-0)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: ALEXANDRE CARDIAS PEREIRA ALVES
ADVOGADO
: ALIN SÍLVIO AFLALO GARCIA
RELATOR
: MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1152)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408745 - SC (2011/0056162-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
pág. 284
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LEONTINO ABEL GOES
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1153)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408746 - MT (2011/0056166-9)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: PAULO BURANELO
ADVOGADO
: MOACIR JESUS BARBOZA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO GILSON DIPP - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1154)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408747 - MG (2011/0056167-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: VITORINA SILVA SANTOS
ADVOGADO
: MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ) - QUINTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1155)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408748 - SC (2011/0056171-0)
AGRAVANTE
: POSTO IDALINO ROSSO LTDA
ADVOGADO
: MAURI MEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOÃO IDALINO ROSSO
ADVOGADO
: ROBERTO ALEXANDRE CARMES
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1156)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408750 - SC (2011/0056417-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
pág. 285
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVADO
: SUELI THUROW
ADVOGADO
: MARLON MARCELO VOLPI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1157)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408752 - SC (2011/0056426-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELFI BREMER MANDEL
ADVOGADA
: ROSA MONTAGNA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1158)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408753 - SC (2011/0057149-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ MOIA
ADVOGADO
: ALARICO PELIZZON
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1159)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408754 - SC (2011/0056443-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELEN KFURI FERNANDES
ADVOGADO
: ADEMAR ALVES FERNANDES JUNIOR
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1160)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408756 - SC (2011/0056456-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
pág. 286
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HARI TOMIO
ADVOGADO
: JOÃO DA MATTA PEREIRA GOMES
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1161)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408758 - SC (2011/0057153-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOACIR GOMES PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO
: IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1162)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408759 - SC (2011/0057155-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JULIO CÉSAR PIO
ADVOGADO
: FABRÍCIO R S BITTENCOURT
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1163)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408760 - SC (2011/0056583-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: COMÉRCIO
CONFECÇÕES
NOVO
KANTO
LTDA
MICROEMPRESA
ADVOGADO
: RAFAEL UGGIONI COLOMBO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1164)
pág. 287
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408763 - SC (2011/0057160-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MILENO TEZA
ADVOGADO
: EMERSON BAGGIO E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1165)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408765 - SC (2011/0056613-0)
AGRAVANTE
: CEIMATEC ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA E
OUTROS
ADVOGADO
: MARCO TULIO BASTOS PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
BRDE
ADVOGADO
: TIAGO MAGALHÃES CARDOSO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1166)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408766 - SC (2011/0057161-7)
AGRAVANTE
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: WAGNER BRASIL BIELSCHOWSKY E OUTRO(S)
AGRAVADO
: POSTO GALO LTDA
ADVOGADO
: DIOGO BONELLI PAULO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1167)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408768 - MT (2011/0056407-0)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: FRANCISCA BESERRA BARCAROLLO
ADVOGADO
: FABIANA DE LIMA ANGELI
RELATOR
: MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1168)
pág. 288
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408769 - RJ (2011/0057183-2)
AGRAVANTE
: AMERICLIN LTDA
ADVOGADO
: MARCELO GONÇALVES DE AMORIM E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ADVOGADO
: TÂNIA ALVES CALVÃO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1169)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408770 - GO (2011/0056465-1)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: RITA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: EMILIA VENDRAME E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1170)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408771 - MG (2011/0057188-1)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: ANA LÚCIA BERNARDES
ADVOGADO
: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1171)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408772 - GO (2011/0057185-6)
AGRAVANTE
: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
PROCURADOR : LUCIANA REZENDE E SOUZA ARAÚJO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA ZANINI
ADVOGADO
: EGMAR JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1172)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408773 - RJ (2011/0057178-0)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
pág. 289
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
PROCURADOR : MÁRCIA VIEIRA MARX ANDRADE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GLORIA CLARA NERIS
ADVOGADO
: LENI MONTEIRO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - PRIMEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1173)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408775 - SC (2011/0056640-7)
AGRAVANTE
: COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZUL
ADVOGADO
: SÉRGIO ALEXANDRE SODRÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PORTA MADEIRAS LTDA
ADVOGADO
: ELIO LUÍS FROZZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: D F P - MENOR IMPÚBERE
REPR. POR
: JOHP
ADVOGADO
: MARCO AURÉLIO BARBIERI
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
Distribuição por prevenção do processo Ag 1357595 (2010/0186065-0) em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1174)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408777 - RJ (2011/0074050-7)
AGRAVANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO
: SIMONE ARAÚJO DE FARIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JORGE SIRITO DE VIVES
ADVOGADO
: HAMILTON PRISCO PARAÍSO JUNIOR E OUTRO(S)
INTERES.
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1175)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408778 - MG (2011/0057214-6)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: MARIA VIDONI RAMOS
ADVOGADO
: VIVIANE MARIA PEREIRA TEIXEIRA
RELATOR
: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 290
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1176)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408781 - RJ (2011/0081718-0)
AGRAVANTE
: ROBERT LARA MENDES
ADVOGADO
: ALAN AUGUSTO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LUIZ CARLOS PRESTES VIOLA
ADVOGADO
: MARCOS CÉSAR SIMOR PANI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1177)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408782 - RJ (2011/0057073-3)
AGRAVANTE
: P S V E OUTRO
REPR. POR
: MFV
ADVOGADO
: ELIDA SÉGUIN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
AGRAVADO
: D DOS S H
ADVOGADO
: ANA PAULA BARUCKE AMORIM E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1178)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408783 - RJ (2011/0057077-0)
AGRAVANTE
: FERDINANDO RODRIGUES DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO
: MARIZE DE ABREU MAGALHÃES SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MARIA NAZARETH AMARAL FREITAS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA - SEGUNDA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1179)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408784 - RJ (2011/0057084-6)
AGRAVANTE
: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ADVOGADO
: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES REIS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANDREIA NUNES CAMARINHO E OUTRO
ADVOGADO
: PAULO BRENLLA BLANCO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1180)
pág. 291
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408785 - SC (2011/0056658-2)
AGRAVANTE
: GERHARD HORST FRITZSCHE E OUTRO
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO DE BORBA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: CÍCERO SOUZA E OUTRO
ADVOGADO
: MARDEN LAUS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SUL FABRIL S/A - MASSA FALIDA
REPR. POR
: CELSO MÁRIO ZIPF - ADMINISTRADOR
ADVOGADO
: VANESSA PABST METZLER
RELATORA
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1181)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408786 - SC (2011/0057085-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ARLETE MEDEIROS SIEGEL
ADVOGADO
: DJALMA PORCIUNCULA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1182)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408787 - SC (2011/0057127-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NILZA PALMIRIO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
: ROSÂNGELA DE SOUZA E OUTRO(S)
RELATORA
: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
(1183)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408788 - SC (2011/0057131-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A E OUTRO
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: GRUPO SITELBRÁZ COMERCIO E ADM DE TELEFONES LTDA
ADVOGADO
: LUIZ FRANCISCO KARAM LEONI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
pág. 292
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1184)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408789 - SC (2011/0057132-6)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JAIME RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO
: MARIA PERUCH BENETON E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1185)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408790 - SC (2011/0057137-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANDRA REJÂNE MACHADO CASAGRANDE
ADVOGADO
: LUIZ EDUARDO LAPOLLI CONTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1186)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408791 - SC (2011/0057141-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARIA FERNANDA KAULING E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AUTO POSTO CABEÇUDAS LTDA
ADVOGADO
: KARLA THAIS TORRANO
RELATOR
: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1187)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408792 - SC (2011/0057142-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ADRIANA CECÍLIA COELHO JANUÁRIO E OUTROS
ADVOGADO
: EVERALDO JOÃO FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
pág. 293
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1188)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408793 - SC (2011/0057145-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: GIANE BRUSQUE BELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA LAURETE DA SILVA
ADVOGADO
: FABRICIO NATAL DELL' AGNOLO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1189)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408815 - SC (2011/0054456-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOACIR GOMES
ADVOGADO
: FLÁVIA TRENTO GOMES BORBA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1190)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408818 - SC (2011/0057159-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA DE LOURDES RIGHES BASTOS
ADVOGADO
: ERALDO LACERDA JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
MINISTRO IMPEDIDO
: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Distribuição automática em 03/06/2011 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1191)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408841 - RJ (2011/0054457-0)
AGRAVANTE
: PAULO MARCOS DOS REIS E CÔNJUGE
ADVOGADO
: ANDERSON DE SOUZA CUNHA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: PROVÍNCIA MADRE REGINA
ADVOGADO
: FLAVIA SANT ANNA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
pág. 294
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1192)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408842 - RJ (2011/0054600-9)
AGRAVANTE
: ESTÉTICA BARRA DA TIJUCA S/A LTDA
ADVOGADO
: GLAUSTON ARAÚJO DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RENATO JOSÉ FEIJÓ
ADVOGADO
: MARCUS VINÍCIUS FARIAS DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1193)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408844 - SC (2011/0055794-0)
AGRAVANTE
: JAMES PETER CONRADT LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: GIOVANI FROTINO DE AGUIAR GEREMIAS
AGRAVADO
: BRU-MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: GIANCARLO DEL PRÁ BUSARELLO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1194)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408845 - SC (2011/0055800-2)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HÉLIO LUIZ MARTINELLO
ADVOGADO
: FERNANDO DIAS PESENTI
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1195)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408847 - SC (2011/0055835-4)
AGRAVANTE
: FINAJ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO
: GUILHERME DE SOUZA BÚRIGO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ATELIER COMERCIO E REPRESENTACOES DE AVIAMENTOS
LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
pág. 295
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1196)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408848 - SC (2011/0055839-1)
AGRAVANTE
: CRISPINIANO COSTA GOMES E OUTROS
ADVOGADO
: EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI
AGRAVADO
: CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADO
: GISELE DOS SANTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1197)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408849 - SC (2011/0055844-3)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ANGELITA KREMER DE OLIVEIRA GUESSER
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1198)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408850 - SC (2011/0055845-5)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: MARCOS ANDREY DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CLAUDIO WILL
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1199)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408851 - SC (2011/0055846-7)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DULFE JOAO KLOPPEL
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1200)
pág. 296
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408853 - SC (2011/0055854-4)
AGRAVANTE
: W. ZAVASKI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: DOUGLAS DAVI HORT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1201)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408854 - SC (2011/0055866-9)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: GIANE BRUSQUE BELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: RENATA VIEIRA
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1202)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408855 - SC (2011/0055876-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOELCIO DAGOSTIN
ADVOGADO
: ZINALDO DOMINGOS GONÇALVES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1203)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408856 - BA (2011/0055896-1)
AGRAVANTE
: EVEREST CONSTRUMAR LTDA
ADVOGADO
: OLIVAL RIBEIRO
AGRAVADO
: MÁRCIA GARCIA NEVES
ADVOGADO
: VERA LÚCIA MACHADO VALADARES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1204)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408857 - BA (2011/0055897-3)
AGRAVANTE
: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : MARIANA CARDOSO E OUTRO(S)
pág. 297
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AGRAVADO
: CASSIVANDRO DA COSTA SANTOS
ADVOGADO
: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1205)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408858 - BA (2011/0055899-7)
AGRAVANTE
: MUNICÍPIO DE JEQUIE - BA
ADVOGADO
: MANOEL MONTEIRO FILHO
AGRAVADO
: JÚLIA CARDOSO AMORIM
ADVOGADO
: MÁRIO ALVES FILHO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1206)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408859 - SC (2011/0055901-2)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: VALCIR DA SILVA
ADVOGADO
: SANDRA MARIA PICCNIN HAETINGER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1207)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408862 - SC (2011/0055907-3)
AGRAVANTE
: MARIA MARLENE FLORES FREITAS
ADVOGADO
: APARECIDO PEREIRA DE JESUS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1208)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408865 - SC (2011/0056030-7)
AGRAVANTE
: AUTO POSTO A.W. LTDA
ADVOGADO
: RUD GONÇALVES DOS SANTOS E SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO
: JOÃO CARLOS FLOR JÚNIOR E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
pág. 298
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NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1209)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408867 - BA (2011/0056107-5)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: SILVA BRITTO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO
: WAGNER BARBOSA PAMPLONA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1210)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408868 - SC (2011/0056153-2)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADVOGADO
: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELISABET SILVESTRI
ADVOGADO
: RICHARD AUGUSTO PLATT E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1211)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408869 - SC (2011/0056164-5)
AGRAVANTE
: JAIR SARTORATO
ADVOGADO
: LUCIANO DUARTE PERES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A
ADVOGADO
: LODI MAURINO SODRE E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1212)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408870 - SC (2011/0056177-1)
AGRAVANTE
: BÁRBARA BETTIOL ZUMBLICK AGUIAR E OUTRO
ADVOGADO
: MEGALVIO MUSSI JUNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SANTOS SEGURADORA S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO
: RUBIANA APARECIDA BARBIERI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
pág. 299
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(1213)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408871 - SC (2011/0056241-6)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL FUSESC
ADVOGADO
: GIOVANA MICHELIN LETTI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA APARECIDA MENDES JOAQUIM
ADVOGADO
: ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1214)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408872 - RJ (2011/0114854-7)
AGRAVANTE
: LITEL PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO
: PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ELÉTRON S/A
ADVOGADA
: BRUNA KAMAROV BENISTI E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 17:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1215)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408873 - SC (2011/0056246-5)
AGRAVANTE
: GILBERTO CARVALHO
ADVOGADO
: MICHEL GARCIA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1216)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408874 - CE (2011/0056319-6)
AGRAVANTE
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ANA CLARINDA DE SOUZA RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSUÉ CAETANO DE LIMA E OUTRO
ADVOGADO
: PAULO CÉSAR JUCA MARTINS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1217)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408875 - SC (2011/0056325-0)
AGRAVANTE
: INDUSTRIAL DE MALHAS TRÊS VELEIROS LTDA
pág. 300
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ADVOGADO
: JOÃO OSCAR KRIEGER MERICO
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1218)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408876 - SC (2011/0056514-3)
AGRAVANTE
: CONSTRUTORA SÃO LUIZ LTDA
ADVOGADO
: ALDEMAR GABRIEL DE AMARANTE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MIGUEL EUCLIDES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO
: BRUNA RODRIGUES VINTER E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1219)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408878 - SC (2011/0056534-5)
AGRAVANTE
: MANOEL GRACIANO CAMILLO
ADVOGADO
: MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO
AGRAVADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1220)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408879 - DF (2011/0056594-0)
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO
: AMANCO BRASIL S/A
ADVOGADO
: RONALDO RAYES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1221)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408880 - SC (2011/0056662-2)
AGRAVANTE
: OLÍVIO SILVEIRA
ADVOGADO
: APARECIDO PEREIRA DE JESUS
AGRAVADO
: AUTO POSTO PEIXOTO LTDA
ADVOGADO
: MARCOS JOSÉ CAMPOS CATTANI
pág. 301
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RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1222)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408881 - BA (2011/0056674-7)
AGRAVANTE
: ALDAIR DE JESUS LOPES
ADVOGADO
: MATHEUS PINHEIRO TOURINHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1223)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408882 - SC (2011/0056700-1)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO
: HEINZ SASSE E OUTROS
ADVOGADO
: YARA CORRÊA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1224)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408884 - SC (2011/0056714-0)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL FUSESC
ADVOGADO
: MAURÍCIO MACIEL SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: AIDÊ LUZIA DE AMORIM
ADVOGADO
: MARIA ALEJANDRA FORTUNY E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1225)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408885 - SC (2011/0056718-7)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL FUSESC
ADVOGADO
: MAURÍCIO MACIEL SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EMIR TEREZINHA DA SILVA E SILVA
ADVOGADO
: ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
pág. 302
Superior Tribunal de Justiça
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(1226)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408886 - SC (2011/0056723-9)
AGRAVANTE
: JACOMEL CONSTRUÇÕES LTDA E OUTRO
ADVOGADO
: GELSON LUIZ SURDI E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: MARÍLIA MONTEGGIA REVERBEL E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1227)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408887 - SC (2011/0056724-0)
AGRAVANTE
: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO
: ADRIANO MUNIZ REBELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: JOSÉ CARLOS ELIAS
ADVOGADO
: ROBERTO SILVA SOARES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1228)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408892 - SC (2011/0056773-3)
AGRAVANTE
: FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL - FUSESC
ADVOGADO
: MAURÍCIO MACIEL SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: SERELEY MARIA ORTH
ADVOGADO
: MARIA ALEJANDRA FORTUNY E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1229)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408895 - RJ (2011/0056791-1)
AGRAVANTE
: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO
: EDUARDO FRANCISCO VAZ E OUTRO(S)
AGRAVADO
: BEATRIZ KUNNING
ADVOGADO
: FRANCISCO EDUARDO NAMBU E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1230)
pág. 303
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408896 - RJ (2011/0056801-1)
AGRAVANTE
: JOÃO ARNALDO GONÇALVES JÚNIOR
ADVOGADO
: FELIPE BELIVACQUA DE SOUZA
AGRAVADO
: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO
: ALEXANDRE BOCCALETTI FERNANDES E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1231)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408898 - SC (2011/0056810-0)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: EVERSON BEZ BIROLO SALVARO E OUTROS
ADVOGADO
: MARIA DE LOURDES RICARDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1232)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408900 - SC (2011/0056814-8)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: LORENIL VICENTE ROSA
ADVOGADO
: JORGE ALEXANDRE RODRIGUES
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1233)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408901 - RJ (2011/0056837-5)
AGRAVANTE
: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO
: JANE DA SILVA GARCIA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: HOMERO GOMES DE MESQUITA
ADVOGADO
: RODRIGO FERREIRA DA CUNHA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1234)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408902 - SC (2011/0056887-0)
AGRAVANTE
: ERONI AMARAL
ADVOGADO
: ROBERTO ISER E OUTRO(S)
pág. 304
Superior Tribunal de Justiça
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AGRAVADO
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: PAULO GUILHERME PFAU E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1235)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408903 - SC (2011/0056899-4)
AGRAVANTE
: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO
: QUEILA DE ARAÚJO DUARTE VAHL E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PROVIDÊNCIA AZUL
ADVOGADO
: EDSON ALMEIDA PINTO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1236)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408906 - RJ (2011/0056954-0)
AGRAVANTE
: CREDI 21 PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: RODRIGO DE MEDEIROS BARBOSA LEITE E OUTRO(S)
AGRAVADO
: NEUZA DE PAULA NUNES
ADVOGADO
: JÚLIO CEZAR MARQUES DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1237)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408907 - RJ (2011/0056956-3)
AGRAVANTE
: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SHOPPING
ADVOGADO
: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MUNICÍPIO DE NITEROI
PROCURADOR : MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1238)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408910 - RJ (2011/0056965-2)
AGRAVANTE
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAFÉ E BAR ORIENTE LTDA
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RELATOR
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pág. 305
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1239)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408912 - RJ (2011/0057057-9)
AGRAVANTE
: CEMELPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E
OUTROS
ADVOGADO
: ILAN F LEVACOV E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MARIA APARECIDA DOS SANTOS BOITUVA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: RAFAELA RAMOS
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1240)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408914 - RJ (2011/0057063-2)
AGRAVANTE
: VIVO S/A
ADVOGADO
: MARCELA ALVES BARBOZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: VALÉRIA PINHEIRO DE ASSIS
ADVOGADO
: ÁLVARO DA SILVA QUEIROZ E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1241)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408915 - SC (2011/0057150-4)
AGRAVANTE
: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO
: EVERALDO LUÍS RESTANHO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: IDA GUTZ
ADVOGADO
: CLAITON LUIS BORK E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1242)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408917 - MG (2011/0057180-7)
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: BENEDITO JOSÉ BRANDÃO
ADVOGADO
: LINDALVA APARECIDA LIMA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
pág. 306
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1243)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408918 - RJ (2011/0057189-3)
AGRAVANTE
: SEMEG SERVIÇOS MÉDICOS GUANABARA LTDA
ADVOGADO
: SÉRGIO EDUARDO FISHER E OUTRO(S)
AGRAVADO
: ROGÉRIO LIMA CAMARGO E OUTROS
ADVOGADO
: MARCELO PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1244)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408919 - MG (2011/0057195-7)
AGRAVANTE
: UNIÃO
AGRAVADO
: RAFAEL SIMÃO MARQUES PEREIRA
ADVOGADO
: RAFAEL SIMÃO MARQUES PEREIRA (EM CAUSA PRÓPRIA)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1245)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408920 - RJ (2011/0057200-8)
AGRAVANTE
: MARIA CRISTINA FERREIRA
ADVOGADO
: JOSÉ FRANCISCO GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO
: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
PROCURADOR : MRINA CORRÊA DE MATTOS E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1246)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408921 - MG (2011/0057215-8)
AGRAVANTE
: EURICO NESTOR DE AVELAR
ADVOGADA
: MARLUCE GASPAR DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
: ANTONIO CARLOS FERREIRA E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1247)
pág. 307
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408922 - PA (2011/0073284-6)
AGRAVANTE
: KOZO MORIYA
ADVOGADO
: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO
: DÉCIO JOÃO KEUNE MEYER - ESPÓLIO
ADVOGADO
: JULIANA MARIA D'MACÊDO E OUTRO(S)
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
(1248)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1408923 - PR (2011/0081780-1)
AGRAVANTE
: FRANCISCO MENIN
ADVOGADO
: JOÃO PAULO PYL
AGRAVADO
: UNIÃO
RELATOR
: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 03/06/2011 às 19:00
NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA
pág. 308
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Ministro
PRESIDENTE DO STJ
Registrados
CESAR ASFOR ROCHA
Distribuídos
Redistribuídos
GILSON DIPP
Distribuídos
NANCY ANDRIGHI
Distribuídos
Redistribuídos
LAURITA VAZ
Distribuídos
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Distribuídos
Redistribuídos
TEORI ALBINO ZAVASCKI
Distribuídos
Redistribuídos
CASTRO MEIRA
Distribuídos
Redistribuídos
Atribuídos
ARNALDO ESTEVES LIMA
Distribuídos
MASSAMI UYEDA
Distribuídos
HUMBERTO MARTINS
Distribuídos
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Distribuídos
HERMAN BENJAMIN
Distribuídos
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Distribuídos
SIDNEI BENETI
Distribuídos
Redistribuídos
JORGE MUSSI
Distribuídos
Redistribuídos
Total
125
125
42
40
2
28
28
67
66
1
29
29
63
62
1
37
36
1
44
41
2
1
41
41
61
61
41
41
30
30
43
43
28
28
66
65
1
32
31
1
pág. 309
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
OG FERNANDES
Distribuídos
LUIS FELIPE SALOMÃO
Distribuídos
MAURO CAMPBELL MARQUES
Distribuídos
Redistribuídos
BENEDITO GONÇALVES
Distribuídos
RAUL ARAÚJO
Distribuídos
Redistribuídos
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Distribuídos
MARIA ISABEL GALLOTTI
Distribuídos
Redistribuídos
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
Distribuídos
Atribuídos
HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/CE)
Distribuídos
Redistribuídos
ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ)
Distribuídos
Atribuídos
PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
Registrados
Total
Maria Aparecida do Espírito Santo
Secretária Judiciária
Brasília, 03 de junho de 2011.
30
30
62
62
40
39
1
40
40
65
63
2
62
62
62
61
1
44
30
14
32
31
1
33
32
1
1
1
1248
pág. 310
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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Ata n. 6530 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2011.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
(1249)
HABEAS CORPUS Nº 208600 - TO (2011/0126941-0)
IMPETRANTE
: RITHS MOREIRA AGUIAR
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE
: MARCOS SOUSA SILVA (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 05/06/2011 às 11:40
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
(1250)
HABEAS CORPUS Nº 208601 - RJ (2011/0126942-1)
IMPETRANTE
: FERNANDO DESTITO FRANCISCHINI
IMPETRADO
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
: BENEVUTO DACIOLO (PRESO)
PACIENTE
: VALDELEI DUARTE (PRESO)
PACIENTE
: PAULO RICARDO PAUL (PRESO)
PACIENTE
: QUATROCENTOS E TRINTA E SETE BOMBEIROS MILITARES DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PRESO)
RELATOR
: MINISTRO
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE) - SEXTA TURMA
Distribuição automática em 05/06/2011 às 17:40
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
pág. 311
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Ministro
HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/CE)
Distribuídos
Total
Total
2
2
2
Maria Aparecida do Espírito Santo
Secretária Judiciária
Brasília, 05 de junho de 2011.
Coordenadoria da Corte Especial
(1251)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5.210 - US (2009/0237987-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
MCPT
IT
WANDA BORGES
OS MESMOS
DESPACHO
À vista das informações prestadas pela Seção de Protocolo de Petições e Informações
Processuais (fl. 85), manifeste-se a requerente.
Intimem-se.
Brasília, 30 de maio de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
pág. 312
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1252)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.755 - GB (2011/0069929-4)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: M V D DA S F
: MARIA JOSÉ FIGUEIREDO BORGOGNONI
: SGF
DESPACHO
Diga a requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso
afirmativo, providencie a juntada aos autos do original ou cópia autenticada da sentença de divórcio,
com chancela consular brasileira e tradução oficial.
Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1253)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.836 - DE (2011/0087436-7)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: FV LT
: RENATA CURZEL
: SB
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Juízo de Primeira
Instância em Siegen, Alemanha.
Foi dispensado o procedimento citatório, uma vez que o requerido expressou sua anuência
mediante declaração juntada à fl. 23 dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 33).
Os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados. Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da
LICC e artigos 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
pág. 313
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1254)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.837 - DF (2011/0087437-9)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADA
REQUERIDO
:
:
:
:
GC
JC
LUCIANA MESTIERI-SEIDL
OS MESMOS
Motivação: O pedido refere-se à sentença que dissolveu o casamento dos requerentes,
proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Ludwigsburg, Alemanha.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 36).
Os pressupostos indispensáveis ao pedido foram observados. Ademais, a pretensão não
ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (artigo 17 da LICC e artigos 5º e
6º da Resolução n. 9 de 2005 do Superior Tribunal de Justiça).
Dispositivo: Diante disso, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1255)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.846 - JP (2011/0088484-5)
pág. 314
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: CGTV
: CLARISSA SANTOS FARAH E OUTRO(S)
: ARVM
DESPACHO
Diga a requerente, em 10 (dez) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso
afirmativo, providencie o cumprimento do despacho de fl. 23, publicado em 09/05/2011.
Não havendo manifestação no referido prazo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 1º de junho de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1256)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.872 - DE (2011/0092233-5)
REQUERENTE
: C S DE L
ADVOGADO
: RENATA CURZEL
REQUERIDO
: US
Motivação: O pedido refere-se à sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira
Instância da Comarca de Wiesbaden, Alemanha, em 28 de fevereiro de 2008.
Foi dispensado o procedimento de citação, uma vez que apresentada a anuência do requerido
(fls. 29/31).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento da pretensão (fl.
43).
Foram juntados os documentos necessários à homologação: a sentença de divórcio,
autenticada por autoridade consular brasileira (fls. 20/26), a respectiva tradução (fls. 14/19) e a
comprovação do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 16 de maio de 2008 (fls. 14 e 20).
Nos termos da certidão emitida pelo Registro Civil de Neustadt am Rubenberge, a requerente
voltou a usar o nome de solteira (fls. 32/35).
Portanto, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito foram observados.
Ademais, a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública nem os bons costumes (arts.
17 da LICC e 5º e 6º da Resolução n. 9 de 2005, do STJ).
pág. 315
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Dispositivo: Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro, bem como a alteração do
nome da requerente.
Expeça-se a carta de sentença. Intimem-se.
Brasília, 30 de maio de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1257)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.876 - DE (2011/0093327-7)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: VSM
: GRACIANE APARECIDA DO VALLE LEMOS
: LH M
DESPACHO
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do despacho de fl. 23, publicado em
12/05/2011.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1258)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.898 - US (2011/0095379-0)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
FJS
MMABS
LEOPOLDO DE MORAES GODINHO JUNIOR
OS MESMOS
DESPACHO
pág. 316
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Digam os requerentes se há interesse em estender os efeitos da homologação ao acordo
referido na sentença (fl. 17). Em caso afirmativo, junte o original ou cópia autenticada do mesmo,
acompanhado de chancela consular brasileira e tradução oficial.
Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1259)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.938 - JP (2011/0103702-7)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
: EFBS
: JUAREZ JOSE COELHO DA SILVA JUNIOR
: JS
DESPACHO
Diga a requerente se pretende promover a citação do requerido por carta rogatória, no
endereço indicado na inicial (fl. 1), ou apresentar a declaração dele de anuência ao pedido.
Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1260)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.940 - US (2011/0104760-6)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
L DA C F S
A P DE S
CRISTIANE TAVARES DA SILVA
OS MESMOS
DESPACHO
Esclareçam os requerentes se há interesse em estender os efeitos da homologação ao acordo
pág. 317
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
referido na sentença (fl. 16). Em caso afirmativo, juntem o original ou cópia autenticada do mesmo,
acompanhado de chancela consular brasileira e tradução oficial.
Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1261)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 6.945 - US (2011/0105645-2)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
MT
PT
PAULO AMÉRICO BARRETO DA FONSECA E OUTRO(S)
OS MESMOS
DESPACHO
Esclareçam os requerentes se há interesse em estender os efeitos da homologação ao acordo
referido na sentença (fl. 18). Em caso afirmativo, juntem o original ou cópia autenticada do mesmo,
acompanhado de chancela consular brasileira e tradução oficial.
Intimem-se
Brasília, 26 de maio de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
(1262)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 7.008 - SE (2011/0121444-8) (f)
REQUERENTE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
:
:
:
:
PLB
PB
EDIR VALENTE E OUTRO(S)
OS MESMOS
DESPACHO
pág. 318
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (fl. 05).
A certificação da tradução pelo Consulado brasileiro (fl. 14, verso) não supre a exigência de
ser ela realizada por tradutor juramentado no Brasil. Na sua falta, é necessária a nomeação de tradutor
ad hoc, pela Junta Comercial, para um único e exclusivo ato, conforme determinam os arts. 10 e 11
da Instrução Normativa n. 84/00, do Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC (SE
n. 119 e SE n. 959, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, publicadas em 20/04 e
09/05/2005, respectivamente).
À vista disso, providenciem os requerentes a tradução da sentença homologanda.
Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
Coordenadoria da Segunda Seção
(1263)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 16.984 - RN (2011/0122336-0)
IMPETRANTE
IMPETRANTE
IMPETRANTE
ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
:
:
:
TELEZILA MARIA LUSTOSA BARRETO
TELGA LUSTOSA BARRETO FIRMO
TENISE LUSTOSA BARRETO FERNANDES
ANTÔNIO LUIZ BEZERRA LOPES E OUTRO(S)
DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA
NR 20110057955 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (fl. 14).
Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2011.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
pág. 319
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Coordenadoria de Recursos Extraordinários
(1264)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.727 - MS
(2009/0206312-9)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ULISSES SCHWARZ VIANA E OUTRO(S)
ELIANE SIMÕES COSTA E OUTROS
RENATA BARBOSA LACERDA E OUTRO(S)
DESPACHO
Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 328-A do RISTF,
até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 598.099, MS.
Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2011.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
(1265)
RE nos EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 962.475 - SP (2007/0139591-9)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MÁRCIA SOUSA DE SÃO PAULO
ARNALDO DOS SANTOS LIMA
JOSÉ ALEXANDRE BATISTA MAGINA
DESPACHO
Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 328-A do RISTF,
até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 613.033, SP.
Intimem-se.
pág. 320
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Brasília, 02 de junho de 2011.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
(1266)
RE nos EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 969.755 - SP (2007/0166646-9)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
KARINA TEIXEIRA DE AZEVEDO E OUTRO(S)
VALTER DA SILVA CASTRO
NILTON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
DESPACHO
Determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do artigo 328-A do RISTF,
até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 613.033, SP.
Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2011.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
(1267)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.232.775 - AL
(2009/0173735-6)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: MANOEL JOÃO RIBEIRO TAVARES E OUTROS
: DANIEL CONDE BARROS
SÉRGIO LUDMER E OUTRO(S)
: UNIÃO
: KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM
DECISÃO
O acórdão impugnado versou apenas questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de
recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça (ausência de peça obrigatória para a formação
do agravo de instrumento), tema em que o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
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repercussão geral (RE nº 598.365, MG, DJe de 26.03.2010).
Nego, por isso, seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2011.
Ministro ARI PARGENDLER
Presidente
Vice-Presidência
Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência
(1268)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.403.707 - SP (2011/0055017-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
JOSÉ TEIXEIRA DE GODOY FILHO
HELOISA ALBUQUERQUE DE BARROS BRAGA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ TEIXEIRA DE GODOY
FILHO contra a r. decisão do em. Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do e.
Tribunal a quo, que julgou prejudicado o recurso extraordinário interposto, sob o fundamento de que
o v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo encontra-se "(...) em
harmonia com o julgamento do RE nº 598.869" (fl. 199, e-STJ).
Depreende-se dos autos que o e. Tribunal a quo confirmou a r. sentença de 1º grau
para julgar improcedente a ação revisional de benefícios acidentários proposta em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do v. acórdão assim ementado:
"Acidente do Trabalho - Ação Revisional - Benefício acidentário
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concedido anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95 - Pretendida conversão do
auxílio-suplementar de 20% em auxílio-acidente de 50%, após sua entrada em
vigor - Inadmissibilidade - Aplicação do princípio "tempus regit actum"." (fl. 30,
e-STJ).
Interposto recurso especial (fls. 39/63, e-STJ), foi esse admitido pelo e. Tribunal de
origem.
O em. Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho deu provimento ao recurso
especial, determinando a majoração do auxílio-acidente percebido pelo Recorrente para o patamar de
50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício, a partir da vigência da Lei n.º 9.032/95,
observando-se a prescrição qüinqüenal (fls. 34/35, e-STJ).
Irresignado, o INSS interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, em
ementa assim redigida:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 126/STJ.
NÃO
INCIDÊNCIA.
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVISÃO. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA LEI
POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 126/STJ, uma vez que na presente
hipótese o argumento utilizado pelo acórdão recorrido relativo à ausência de fonte de
custeio para a majoração do benefício não constitui fundamento constitucional
suficiente para a manutenção do aresto hostilizado.
2. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art.
102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este
Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de
prequestionamento.
3. Permanece o entendimento do STJ de que o aumento do percentual
do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei 9.032/95, que alterou o § 1o., do art. 86 da
Lei 8.213/91, por ser norma de ordem pública, tem aplicação imediata
indistintamente a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, incidindo,
inclusive, sobre os benefícios em manutenção, bem como sobre os casos pendentes de
concessão.
4. Precedentes desta Corte: AgRg no REsp. 904.985/SP, 6T, Rel. Min.
conv. CARLOS FERNANDO MATHIAS, DJU 10.12.2007, p. 463; AgRg no REsp.
862.464/SP, 5T, Rel. Min. conv. JANE SILVA, DJU 25.10.2007, p. 278; AgRg no
REsp. 919.397/SP, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 19.11.2007, p. 278 e AgRg no
Ag 859.765/MG, 6T, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 12.11.2007,
p. 320.
5. Agravo Regimental do INSS desprovido. " (fl. 149, e-STJ).
pág. 323
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Opostos embargos declaratórios pelo ente previdenciário, foram rejeitados pelo v.
acórdão de fls. 165/174, e-STJ.
O INSS interpôs, ainda, recurso extraordinário (fls. 176/191, e-STJ), que foi
sobrestado "(...) até o julgamento do RE nos Edcl no AgRg no REsp 929.345, SP (...)" (fl. 195,
e-STJ).
Os autos físicos foram, então, digitalizados e, oportunamente, devolvidos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 210, e-STJ).
Por fim, após julgado o recurso extraordinário representativo da controvérsia, o em.
Presidente da c. Seção de Direito Público do e. Tribunal a quo julgou prejudicado o recurso
extraordinário interposto, sob o fundamento de que o v. acórdão lá proferido encontra-se "(...) em
harmonia com o julgamento do RE nº 598.869 (...)" (fl. 14).
É o relatório.
Decido.
In casu, o v. acórdão prolatado pelo e. Tribunal a quo foi substituído por aquele
proveniente do e. Superior Tribunal de Justiça, que o reformou (art. 512, Código de Processo Civil).
Desta forma, o acórdão que prevalece é o proferido por esta e. Corte.
Por outro lado, é importante ressaltar que o e. Supremo Tribunal Federal, por
ocasião da análise do RE nº 613.033/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, acórdão pendente de publicação),
decidiu que a questão relativa à revisão de benefício previdenciário diverso da pensão por morte
(incidência da Lei n.º 9.032/95) possui repercussão geral, e, no mérito, reafirmou sua jurisprudência
dominante sobre a matéria, em decisão ainda não transitada em julgado.
Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento como reclamação e defiro a
medida liminar para sustar os efeitos da r. decisão impugnada.
Solicitem-se informações e corrija-se a autuação.
Após, vista dos autos à d. Subprocuradoria-Geral da República.
P. e I.
Brasília (DF), 07 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
pág. 324
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Coordenadoria de Recursos Extraordinários
(1269)
RE no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.168 - GO (2011/0028906-4)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
HUMBERTO LOURENÇO CAMPOS
HELMA CRISTINA SOUSA MARTINS
BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
A r. decisão ora impugnada (fls. 176/179, e-STJ) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior
(intempestividade do recurso especial).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1270)
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.345 - PR (2009/0195857-7) (f)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
RAPHAEL SILVA E. CASTRO
SUPERMEL SUPERMERCADOS LTDA
SUPERALVO SUPERMERCADO LTDA
WANIA MARIA BARBOSA E OUTRO(S)
pág. 325
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DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL),
contra r. decisão que
indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário pelos
seguintes fundamentos:
"O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 578.635-8/RS
(Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, DJe de 16/10/2008), decidiu que a questão alusiva à
contribuição social de 0,2% destinada ao INCRA carece de repercussão geral.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil." (fl.1.534).
Sustenta a agravante, em síntese, que o recurso extraordinário teria por objeto tão
somente "matéria condizente com a admissibilidade da ação rescisória no que toca, exclusiva e
especificamente, à incidência da súmula 343 do STF" (fl. 1.539). Desta forma, não seria aplicável o
decidido no RE nº 578.635-8/RS.
É o relatório.
Decido.
Reconsidero os fundamentos da decisão agravada, porquanto, conforme alegado pela
ora agravante, o recurso extraordinário de fls. 1.507/1.529 tem por objeto discussão acerca da
incidência da Súmula nº 343/STF. Destarte, passo à análise das razões do recurso.
Sustenta a recorrente violação aos arts. 5º, inciso XXXV, 102, caput e inciso III,
alínea a, e 150, inciso II, da Constituição da República.
Alega que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 343/STF (Não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais), uma vez que a temática alusiva à
subsistência da contribuição adicional de 0,2% ao INCRA possuiria status constitucional.
Afirma que "a aplicação indevida do entendimento sumulado ocasiona a não
apreciação da matéria de fundo e, em conseqüência, nega a prestação jurisdicional merecida" (fl.
1.524). Pretende, pois, o prosseguimento do julgamento da ação rescisória.
Sem contrarrazões (fl. 1.532).
É o relatório.
pág. 326
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Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário.
Remetam-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1271)
ARE no RE na PETIÇÃO Nº 8.137 - DF (2010/0159844-4)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
INTERES.
:
:
:
:
JOSÉ OSNIR RONCHI
JOSÉ OSNIR RONCHI (EM CAUSA PRÓPRIA)
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
MINISTRO RELATOR DO ERESP NR 993519 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto
contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática
da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário,
pág. 327
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em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa
de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case,
após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.
1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário,
não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do
Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF
727.
2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do
art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento
de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.
4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.
6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de
origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual
pág. 328
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equívoco.
7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.
8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.
9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para
proceder à baixa imediata desta Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos
ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.
Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do
art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal
adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental
apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a
19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010).
pág. 329
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Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS
(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1272)
ARE no RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.756 - GO
(2007/0042093-1)
AGRAVANTE
: ESTADO DE GOIÁS
pág. 330
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
PROCURADORES : ANDRÉIA DE ARAÚJO INÁCIO ADOURIAN E OUTRO(S)
LUIZ HENRIQUE SOUSA DE CARVALHO
AGRAVADO
: WILDER TAVARES DE GÓES E OUTROS
ADVOGADO
: SÍLVIO MESQUITA
INTERES.
: PROCURADOR - GERAL DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO
DESPACHO
Intimem-se os agravados para, no prazo de dez dias, oferecerem resposta.
Após, encaminhem-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal.
Brasília (DF), 03 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1273)
ARE nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 31.660 - RS (2010/0039011-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
ANA CRISTINA SILVEIRA E OUTROS
DANIEL FRANCISCO MITIDIERO E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JULIANA RIEGEL BERTOLUCI E OUTRO(S)
DESPACHO
Intime-se o agravado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta.
Após, encaminhem-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
pág. 331
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1274)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.650 - MT
(2010/0131512-2)
RECORRENTE
ADVOGADOS
: ELISEU LUCAS MONTEIRO
: CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ
DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
EDSON RODRIGUES MARQUES - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO
: ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADORES : LÚCIA BARROS FREITAS DE ALVARENGA
NELSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S)
-
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 290/294) versou apenas questões atinentes aos
requisitos de admissibilidade do mandado de segurança (inexistência de direito líquido e certo;
impossibilidade de dilação probatória na via mandamental).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (AI-RG 800.074/SP, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/12/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do presente recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1275)
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 33.834 - RS (2011/0069883-0) (f)
pág. 332
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MARLE DA ROCHA MEJIA
RODRIGO TORRES E OUTRO(S)
MILTON RODOLF
CARLOS ALBERTO DA SILVA E OUTRO(S)
TERESA PALLAORO FONTOURA E OUTROS
EVANDRO MULITERNO DE QUADROS E OUTRO(S)
DECISÃO
Tendo em vista o Termos de Remessa à fl. 555 v, procedo à nova análise de
admissibilidade do recurso extraordinário subjacente ao presente agravo de instrumento, fazendo-o
sob o amparo da sistemática da repercussão geral.
O v. acórdão ora impugnado (fls. 477/482) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência do
enunciado sumular de n. 7/STJ).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
Juntem-se cópia da presente decisão aos autos do Ag 1.217.045/RS.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1276)
RE nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 143.128 - RS (2009/0144432-4) (f)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE
LPV
ALESSANDRO TERTULIANO DA C. PINTO - DEFENSOR
PÚBLICO DA UNIÃO
pág. 333
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ESDRAS DOS SANTOS CARVALHO - DEFENSOR PÚBLICO
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v.
acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIORMENTE
IMPOSTA. OITIVA PRÉVIA DO ADOLESCENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NÃO-DEMONSTRADA. ART. 122 DO ECA.
ROL TAXATIVO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA EM
PARTE.
1. Não resta configurada a violação aos princípios do contraditório e
da ampla defesa se o menor, tendo sido regularmente intimado, deixa de comparecer
à audiência de justificação, por sua desídia, razão por que tendo sido obedecido o
devido processo legal e a medida restritiva tendo sido aplicada tão-somente ao final
do feito, não há que se falar em afronta ao direito de defesa
2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que
a internação do adolescente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com
violência ou grave ameaça à pessoa ou na hipótese de reiteração no cometimento de
outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificado de medida
anteriormente aplicada.
3. A prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de
entorpecentes, em razão da sua gravidade abstrata, por si só, não autoriza a
segregação dos menores.
4. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que 'a
reiteração prevista nos incisos II e III do art. 122 do ECA, não se confunde com o
conceito de reincidência, de sorte que, para sua configuração, é necessária a prática
de, pelo menos, 3 atos anteriores, seja infração grave ou medida anteriormente
imposta, respectivamente.' (Habeas corpus n.º 90.920/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 06/05/2008 e DJe 26/05/2008).
5. Ordem concedida para reformar o aresto impugnado e a decisão de
primeiro grau tão-somente no tocante à medida aplicada, determinando-se que outra
seja impingida, autorizando-se o paciente a aguardar em liberdade assistida o novo
decisum, se por outro motivo não estiver internado." (fls. 286/287)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 314/318).
Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente, preliminarmente, alega a existência
pág. 334
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
de repercussão geral e, no mérito, aduz violação dos arts. 5º, incisos II e LIV, 93, inciso IX e 227, §
3º, inciso IV, todos da Constituição Federal. Alega, para tanto, que: a) "a obrigatoriedade de
fundamentação das decisões judiciais impõe a nulidade daqueles que não estejam em conformidade
com tal preceito constitucional" (fl. 337); b) "violada a CF - art. 5º, LIV, e art. 227, § 3º, IV, ao se
considerar marco não previsto em Lei (data de proferimento de Sentença) como interruptivo da
Prescrição; e, ainda, ao se considerar Sentença nula (sem penalidade imposta) para o cálculo da
Prescrição" (fl. 339). Requer o provimento do recurso extraordinário com a consequente nulidade ou
reforma do v. acórdão recorrido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 346/351.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que os dispositivos constitucionais apontados como violados não foram
devidamente prequestionados, e que os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a
finalidade de suprir essa omissão. Nessa hipótese, há que incidir os enunciados das Súmulas 282 e
356 do e. Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes da c. Suprema Corte:
"CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS. MAJORAÇÃO DE PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULA
STF 279.
1. A questão constitucional tida como violada não foi prequestionada
pelo acórdão recorrido, nem pelos embargos de declaração opostos para tal fim.
Incidência da Súmula STF 282.
2. O Supremo Tribunal Federal, em princípio, não admite o
'prequestionamento implícito' da questão constitucional. Precedentes.
(...)
5. Agravo regimental improvido."
(AgReg no AI 732.948/PI, 2ª Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe
de 09/09/2010).
"CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANTO À MATÉRIA
NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I - O Tribunal tem consignado, por meio da Súmula 282, que é
inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver
pág. 335
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não
foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da
Súmula 356 do STF.
II - Agravo improvido."
(AgReg no RE 512.929/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/09/2010)
Com efeito, conforme jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, "diz-se
prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do
tema, inclusive mencionando o preceito constitucional previamente suscitado nas razões do recurso
submetido à sua apreciação" (AgR-RE 288929/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de
04/04/2008).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 03 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1277)
ARE no RE no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 182.895 - MS (2010/0154841-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO
JOEL CAVALEIRO VILALBA
CACILDA KIMIKO NAKASHIMA - DEFENSORA PÚBLICA
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31660
Índice (1273)
(1278)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 400.439 - PA (2001/0165029-4) (f)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
ADÃO MODESTO TEODORO
NESTOR FERREIRA FILHO
pág. 336
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 332/340) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior
(intempestividade do recurso especial).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1279)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 505.466 - RR (2003/0036264-5) (f)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUREA MARIA ETELVINA NOGUEIRA LUSTOSA PIERRE
JOÃO CARLOS LUIZ DA SILVA
EDNALDO GOMES VIDAL
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 975/978) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência do
enunciado sumular de n. 182/STJ).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
pág. 337
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1280)
RECURSO ESPECIAL Nº 575.684 - SP (2003/0132420-7) (f)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ASSISTENTE
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
:
:
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:
:
:
:
:
:
:
JOAQUIM ANDRADE GOMES
MAURO COELHO TSE
CARLOS HUMBERTO RODRIGUES
MANUEL DE JESUS SOARES
PAULO FERNANDO FALKENHOFF MOREIRA (PRESO)
REGINA LÚCIA MAYER E OUTRO(S)
PLÍNIO BOSQUETTI (PRESO)
ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO
DENIZAR AZEVEDO
LUIZ CARLOS H DE A MARANHÃO
FERNANDO ANTÔNIO NUÑEZ
ADÉLCIO VICTOR E ALBUQUERQUE
NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AEROS FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CID VIEIRA DE SOUZA FILHO
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por DENIZAR AZEVEDO por meio da qual requer
seja decretada a extinção de sua punibilidade. Assevera, para tanto, o advento da prescrição da
pretensão punitiva e executória.
Instado a se manifestar, o eminente representante do Ministério Público opinou pelo
indeferimento do pedido.
É o breve relatório.
pág. 338
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Passo a decidir.
Destaco, inicialmente, que a prescrição, por se tratar de questão de ordem pública,
deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do que prescreve o art. 61 do
Código de Processo Penal.
Conforme ressai dos autos, o requerente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, por sentença tornada pública em 17/03/1999.
Cumpre registrar, por necessário, que a referida sentença transitou em julgado para
o Ministério Público em 12/03/1999, e para o assistente de acusação em 22/03/1999.
Em razão de recurso interposto pela defesa, a reprimenda foi diminuída para 8 (oito)
anos de reclusão. Posteriormente, dessa feita por ter sido provido, em parte, o recurso especial pela c.
Sexta Turma desta Corte, a pena final restou fixada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão.
Portanto, levando-se em consideração a pena em concreto fixada, e o disposto no art.
109, inciso III, do Código Penal, verifica-se que o prazo prescricional é de 12 (doze) anos.
Feito esse breve resumo dos fatos, passo ao exame da alegada ocorrência do advento
da prescrição da pretensão punitiva. E, ao fazê-lo, constato que não houve a superação do
mencionado prazo de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos, seja na modalidade retroativa, seja
na intercorrente.
É que os fatos remontam ao ano de 1994 (especificamente entre agosto deste ano e
dezembro de 1995). A denúncia foi recebida em maio de 1996. A sentença condenatória foi
tornada pública em 17/03/1999. Por fim, foi certificado o trânsito em julgado da decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento no c. Supremo Tribunal Federal em 16/11/2010, impedindo a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (intercorrente), que somente ocorreria, tendo em vista
os dados referidos, em 17 de março do corrente ano.
Todavia, melhor sorte assiste ao peticionário no que tange ao reconhecimento da
prescrição da pretensão executória. Isso porque o trânsito em julgado para a acusação se deu em
12/03/1999 para o Ministério Público, e para o assistente de acusação, em 22/03/1999. E dessa data
até o presente momento não se verificou qualquer causa interruptiva da prescrição, de forma que
é forçoso reconhecer que já houve o transcurso de 12 (anos).
Com efeito, ao regular o termo inicial da prescrição após a sentença condenatória
irrecorrível, dispõe o art. 112, inciso I, do Código Penal que ela começa a correr "do dia em que
pág. 339
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação..." No caso, como já destacado, tal
marco surgiu em 22/03/1999.
Vale ressaltar, neste aspecto, que a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido da aplicação literal do dispositivo, ou seja, de que a contagem do prazo se inicia
com o trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes (v.g.: HC 94185/SP, Segunda
Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 17/09/2009 e HC 81.150/MG, Segunda Turma, Rel.
Min. Nelson Jobim, DJ de 04/04/2003). Na mesma linha, a orientação majoritária deste Tribunal
(v.g.: RHC 25.918/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03/11/2010
e HC 104.045/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19/04/10).
Por fim, registro que não me alinho ao recente precedente emanado da Quinta Turma
desta Corte (HC 127062/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi), e citado na manifestação
ministerial, no qual se entendeu que a vedação à execução provisória da pena impediria que o termo
inicial da contagem do prazo prescricional fosse o transito em julgado para a acusação ante a
impossibilidade de, nesse momento, dar-se início à execução da pena. Deveria, para essa intelecção,
ser o trânsito em julgado para as duas partes o termo inicial.
Porém, a meu juízo, esse entendimento ofende o princípio da legalidade estrita, pois
o dispositivo em questão é expresso em consignar que o início do prazo é o trânsito em julgado para a
acusação. Aliás, essa redação foi fruto da reforma penal do Código Penal de 1984, bem sintetizada
pela doutrina, verbis:
"O inciso I da disposição citada menciona como primeiro marco da prescrição da
pretensão executória o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.
Literalmente, a decisão de condenação somente transita em julgado quando não cabe mais recurso
para nenhuma das partes, causação e defesa. Assim, uma primeira interpretação leva a conclusão
de que somente começa a correr o prazo prescricional referido quando, não cabendo mais recurso
da sentença condenatória, realmente surge a pretensão executória. Entretanto, a jurisprudência,
apreciando o texto do primitivo CP de 1940, decidiu que a expressão 'do dia em que passa em
julgado a sentença condenatória' se referia à acusação, prescindindo-se até de intimação ao réu.
Daí a reforma penal de 1984 haver acrescentado ao texto a expressão "para a acusação".
(Damásio de Jesus in "Prescrição Penal", 19º edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2010, p.121).
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de DENIZAR AZEVEDO em razão
do advento da prescrição da pretensão executória.
P. e I.
Brasília (DF), 03 de junho de 2011.
pág. 340
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1281)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 806.966 - DF (2006/0000117-6)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
IANA GONÇALVES SOUTO MAIOR VIEIRA
GALVANI S/A
ELIANE SPRICIGO E OUTRO(S)
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (fls. 791/799), com fulcro
no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Primeira
Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa ficou assim definida:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO
ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA
SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp
1.003.955/RS E REsp 1.028.592/RS). CASO ANÁLOGO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do
dia 12/8/09, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos
submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil,
decidindo a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo
compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás.
2. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional efetuada
pelos órgãos fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se
confunde com a declaração de inconstitucionalidade, que requer rito próprio, nos
termos do art. 97 da CF.
3. Agravos regimentais não providos." (fl. 785).
pág. 341
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Nas razões do presente recurso, a UNIÃO alega a existência de repercussão geral e
aponta a violação ao art. 97 da Constituição Federal, bem como inobservância ao enunciado contido
na Súmula Vinculante nº 10 do c. STF ("cláusula de reserva de plenário"). Assevera, para tanto, que
não poderia ter sido afastada a aplicação do art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62 sem a declaração de sua
inconstitucionalidade e sem observância do princípio da reserva de plenário. Busca, assim, a reforma
do v. acórdão vergastado, por entender que a sua responsabilidade solidária se restringiria ao valor
nominal dos títulos (obrigações da ELETROBRÁS), excluídos juros e correção monetária.
Contrarrazões apresentadas às fls. 897/902.
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o recurso extraordinário se encontra prejudicado pela preclusão,
tendo em vista que a suposta contrariedade ao dispositivo constitucional (art. 97) já teria ocorrido no
julgamento do recurso de apelação pelo e. Tribunal de origem.
Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ.
PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência
no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo
de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais
de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá
recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que
já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão
constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau
deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a
que se nega provimento"
(RE nº 518.257/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de
30/4/2008).
Ademais, não há que se falar em violação ao art. 97 da CF por suposta inobservância
ao princípio da reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10/STF), pois é dado aos tribunais
interpretarem normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam,
dessa forma, declarando a sua inconstitucionalidade (RE 572.497 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJe de 28/11/2008).
Em casos como o presente, o e. Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no
pág. 342
Superior Tribunal de Justiça
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sentido de que "não há que se falar em contrariedade ao art. 97 da Constituição da República, pois
o Tribunal de origem não declarou inconstitucional ou afastou, por julgar inconstitucional, o § 3º do
art. 4º da Lei nº 4.156/62, apenas interpretou essa norma utilizando-se dos dispositivos
correspondentes à matéria em debate"(AI 805.430 AgR, 1ª Turma, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia,
DJe de 25/11/2010).
Cito, dessa forma, precedentes da e. Corte Suprema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO
SOBRE
ENERGIA
ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO.
1. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2.
RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ARTIGO
97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(AI 805.430 AgR/SC, 1ª Turma, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, DJe de
25/11/2010).
"TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO
SOBRE
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
LEI 4.156/62. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS QUE NÃO
TRATARAM DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ALEGADO COMO
VIOLADO.
INEXISTÊNCIA
DE
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A discussão sobre restituição de empréstimo compulsório sobre o
consumo de energia elétrica demanda a interpretação de legislação
infraconstitucional.
2. Não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público pelo Tribunal a quo, que tampouco afastou a sua
incidência. Inadmissibilidade do recurso extraordinário por ofensa ao art. 97 da
Constituição Federal.
3. Ausência de prequestionamento, pois o dispositivo constitucional
tido como violado não foi abordado pelo acórdão recorrido nem pelos embargos de
declaração opostos. Incidência da Súmula STF 282.
4. Repercussão geral negada no AI 735.933-RG/RS, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 06.12.2010.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 798.980 AgR/SC, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJe de
16/3/2011).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
pág. 343
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1282)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 806.966 - DF (2006/0000117-6)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA E OUTRO(S)
: GALVANI S/A
: ELIANE SPRICIGO E OUTRO(S)
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: IANA GONÇALVES SOUTO MAIOR VIEIRA
DECISÃO
O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI nº 735.933/RS
(Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 06/12/2010), decidiu que a questão relativa aos critérios
de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre
consumo de energia elétrica carece de repercussão geral.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
pág. 344
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(1283)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 838.510 - RO (2006/0074481-0)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: UNIÃO
: ELZA MARIA LEMOS PIMENTEL E OUTRO(S)
: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DE RONDÔNIA SINSEPOL
: ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Sexta Turma
desta e. Corte Superior, Relator o em. Ministro Og Fernandes, cuja ementa é a seguinte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL
CIVIL DO EXTINTO TERRITÓRIO DO ACRE. GRATIFICAÇÃO DE
OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. EQUIPARAÇÃO À CARREIRA POLICIAL
FEDERAL. LEI Nº 7.548/86.
1. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que policiais
civis dos extintos Territórios e pensionistas fazem jus ao pagamento da Gratificação
de Operações Especiais - GOE, bem como demais vantagens pagas aos integrantes
da Carreira Policial Federal, por força da equiparação realizada pelo artigo 1º da
Lei 7.548/86." (AgRg no Ag 1.035.331/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2009, DJe 31/8/2009).
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (fl. 588 e-STJ).
Nas razões do apelo extremo, a recorrente alega preliminarmente a existência de
repercussão geral da matéria discutida, e, no mérito, aponta violação do artigo 37, inciso XIII, da
Constituição Federal.
Aduz ainda, em caráter subsidiário, caso não se lhe reconheça o prequestionamento do
dispositivo constitucional anteriormente apontado, que seja anulado o v. acórdão vergastado "(...) por
violação direta ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e ao artigo 93, IX, ambos da Constituição
Federal, visto que deixou de se manifestar acerca do dispositivo constitucional tido por violado, o
que representa negativa de prestação jurisdicional - postulada na forma das Súmulas nºs 98, 282 e
356 do colendo Supremo Tribunal Federal". (fl. 618 e-STJ)
Contrarrazões apresentadas às fls. 628/636 e-STJ.
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É o relatório.
Decido.
O presente recurso extraordinário versa sobre discussão acerca da isonomia entre as
carreiras policial federal e policial civil dos ex-Territórios Federais, com base no artigo 1º da Lei n.
7.548/86.
A respeito do tema, o e. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a
controvérsia relativa à equiparação entre as duas carreiras policiais mencionadas está restrita à
interpretação de legislação infraconstitucional, o que não autoriza a interposição do recurso
extraordinário.
Confira-se, a propósito, trecho de decisão proferida no âmbito do RE 462.042/AP
(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/03/2010):
"(...)União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea
“a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS. POLICIAIS CIVIS DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS.
IGUALDADE COM POLICIAIS FEDERAIS. - De acordo com o disposto na Lei
7.548/86 (arts. 1º e 2º), a matéria relativa aos vencimentos da Carreira Policial
Federal, prevista no Decreto-Lei 2.251/85 e posteriormente na Lei 9.266/96,
aplica-se aos servidores públicos dos extintos Territórios Federais. - Precedentes. Recurso provido” (fl. 385)
Alega a recorrente violação do artigo 39, § 1º, da Constituição
Federal, uma vez que 'a União deixou de estender aos Policiais Civis ativos, inativos
e pensionistas de falecidos policiais civis, todos do ex-território do Amapá, as
gratificações fixas conferidas aos Policiais Federais por força da Lei nº 9.266/96'
(...)
"Ademais, esta Corte firmou o entendimento de que a discussão
relativa à aplicação da Lei nº 9.266/96, que trata da remuneração dos Policiais
Federais, aos Policiais Civis dos Ex-Territórios Federais está restrita à interpretação
da legislação infraconstitucional (Leis nºs 7.548/86 e 9.266/96 e Decreto-Lei nº
2.251/85), o que não autoriza a interposição do recurso extraordinário. Nesse
sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 554.914/AC, Relator o Ministro
Cezar Peluso, DJe de 5/3/10; RE nº 463.556/DF, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, DJ de 7/4/06; RE nº 430.957/AC, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de
19/10/04; RE nº 236.089, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 14/3/2000; AI
nº 222.118, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 24/9/98."
(RE 462.042/AP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/03/2010)
Desse modo, o reconhecimento da afronta ao dispositivo constitucional referido pela
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ora recorrente (artigo 37, inciso XIII) demandaria, no caso concreto, o exame de normas
infraconstitucionais aplicáveis ao caso, notadamente a análise da Lei n. 7.548/86, circunstância que
configura situação de ofensa meramente reflexa à Constituição.
Por fim, solução idêntica se impõe no tocante à alegação de suposta ofensa aos artigos
5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, porquanto o e. Pretório Excelso já decidiu reiteradas
vezes que a alegação genérica de violação aos postulados genéricos de prestação jurisdicional, do
devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, e da motivação das decisões judiciais, como
in casu, também demandaria necessariamente o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao
caso, configurando, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
A este respeito, confiram-se os precedentes colacionados:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO
PROFISSIONAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL. BASE TERRITORIAL.
UNICIDADE SINDICAL. ART. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. PROVA E INTERPRETAÇÃO
DE REGRA ESTATUTÁRIA. SÚMULAS STF 279 E 454.
1. A possível violação aos postulados da prestação jurisdicional, do
devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões
judiciais configura ofensa reflexa à CF.
2. (...).
Agravo regimental improvido."
(RE 410717 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU de
16/04/2010).
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº
279/STF. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Aplicação do artigo
543, § 1º, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade. Recursos Especial e
Extraordinário inadmitidos na origem. Precedentes.
1. A afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios,
dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame
prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.
2. (...).
3. (...).
4. (...).
5. Agravo regimental desprovido."
(AI 701567 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
27/08/2010).
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Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília, 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1284)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 840.020 - RS (2006/0078978-1) (f)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
DIEGO CÂMARA ALVES
MOMBELLI E COMPANHIA LTDA
RÚBIO EDUARDO GEISSMANN
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ANNE MARGARITA CUNHA BAPTISTA E OUTRO(S)
CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
DECISÃO
Verifica-se, in casu, que o presente recurso extraordinário (fls. 775/784) foi
protocolizado antes do julgamento dos embargos de divergência opostos contra o v. acórdão
impugnado.
Contudo, a parte recorrente não ratificou o apelo extremo após o julgamento dos
embargos de divergência, o que impossibilita o seu conhecimento, nos termos da jurisprudência
pacífica do e. Supremo Tribunal Federal.
A propósito, cito recente decisum do Pretório Excelso:
"O agravante interpôs recurso extraordinário (21.03.2006) antes da publicação da
decisão que julgou os embargos de divergência (25.04.2006), sem que haja nos autos notícia de
posterior ratificação do recurso.
Visto que o acórdão proferido em embargos de divergência é parte integrante do
acórdão recorrido, somente a partir de sua publicação começa a fluir o prazo recursal. Esta Corte
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tem entendimento pacífico no sentido de que a interposição do recurso extraordinário só é cabível
após a publicação no Diário da Justiça do acórdão de que se recorre, uma vez que é
imprescindível o conhecimento dos fundamentos adotados pelo órgão julgador para que se possa
impugná-los.
Precedentes: RE 439.515-AgR (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 29.04.2005) AI
442.330-AgR (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 06.08.2004), AI 395.285-AgR (rel. min. Ilmar Galvão,
DJ de 07.03.2003), RE 320.440-AgR (rel. min. Ellen Gracie, DJ de 06.12.2002) e AI 234.509-AgR
(rel. min. Néri da Silveira, DJ de 14.09.2001).
Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.
Publique-se".
(AI 639.582/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 6/4/2011).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1285)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 851.680 - RS (2006/0134588-0)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: ILDA DOS SANTOS
: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
WÉLLIDA DE OLIVEIRA BRITO MELO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: SILVANA S LAHUTTE E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto
contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática
da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
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Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário,
em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa
de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case,
após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar
em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da
Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal
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somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária
ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há
previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o
Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo
Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade
de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão
colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e
cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao
Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização
concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta
Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos
ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.
Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do
art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal
adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
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Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental
apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a
19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS
(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
pág. 352
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Vice-Presidente
(1286)
DESIS no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 875.280 - SP (2006/0172087-9)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
FORNAZIEIRO MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA
TIAGO LUVISON CARVALHO E OUTRO(S)
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
MARCELO GATTO SPINARDI
DESPACHO
O requerente juntou aos autos, à fl. 668, procuração em que foi outorgado poderes da
cláusula ad judicia e et extra. Sem embargo, não há comprovação nos autos de que o outorgante
possui poderes para tanto.
Desse modo, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove,
por meio da juntada dos atos constitutivos, que o subscritor da procuração de fl. 668 detém poderes
para outorgá-la.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1287)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 883.380 - TO (2007/0068115-2) (f)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
: ALESSANDRO DE PAULA CANEDO E OUTRO(S)
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
: OSVALDO PIMENTA LIMA
: CLÓVIS TEIXEIRA LOPES E OUTRO(S)
pág. 353
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
DESPACHO
Indefiro o pedido formulado às fls. 334/338, por ausência de previsão legal.
P. e I.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1288)
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 897.265 - RO (2006/0224456-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: JOAQUIM PEREIRA DA ROCHA FILHO E OUTROS
: NATALINA MARTINS DOS SANTOS E OUTRO(S)
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
AGRÁRIA - INCRA
PROCURADORES : RACHEL BEZERRA DE MELO BARRAL
VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
REFORMA
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31660
Índice (1273)
(1289)
PET na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 911.812 - SP
(2006/0277951-0)
REQUERENTE
ADVOGADOS
REQUERIDO
REPR. POR
: PADONA BOX SUPERMERCADO LTDA
: ELISETE BRAIDOTT E OUTRO(S)
JOSÉ LUIZ MATTHES
SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intime-se a advogada da empresa requerente, Dra. Elisete Braidott, para que se
pág. 354
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manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das petições de fls. 291/292, 299, 301/302 e 316/317
e-STJ.
P. e I.
Brasília, 02 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1290)
ARE no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 915.227 - SP (2007/0152725-8)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADOS
: MARIA VIRGÍLIA DA SILVA E OUTRO
: ANA PAULA CAPAZZO FRANCA
GINO ORSELLI GOMES
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
: ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S)
JOÃO PAULO MORAES ALMEIDA E OUTRO(S)
TATIANA LUZIA VALENTE E OUTRO(S)
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31660
Índice (1273)
(1291)
RE nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 941.652 - RS
(2009/0102656-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
P: AULO ROGÉRIO DOS SANTOS
: JOSÉ DILSON FERNANDES E OUTRO(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: GUILHERME VALLE BRUM
YASSODARA CAMOZZATO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por PAULO ROGÉRIO DOS
SANTOS, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Lex Fundamentalis, contra v. acórdão
pág. 355
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proferido pela c. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Relator em. Ministro Hamilton
Carvalhido, cuja ementa é a seguinte:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITOS REFERENTES A HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 186, CAPUT, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL E 24 DA LEI Nº 8.906/94.
1. Os créditos de natureza tributária têm preferência sobre os créditos
relativos a honorários advocatícios.
2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção.
3. Embargos de divergência acolhidos." (fl. 319 - e-STJ).
Nas razões do presente recurso (fls. 362/379 - e-STJ), alega o recorrente,
preliminarmente, a existência de repercussão geral e, no mérito, a violação ao art. 1º, inciso IV, da
Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, a tese de que os honorários advocatícios, em razão de sua
natureza alimentar, gozariam do mesmo tratamento conferido aos créditos trabalhistas e, por essa
razão, deveriam prevalecer sobre os créditos tributários, nos termos do artigo 186 do CTN (fls.
373/374, e-STJ).
Requer, ao final, o provimento do recurso extraordinário, a fim de que seja reformado
o acórdão proferido por esta Corte.
Contrarrazões apresentadas às fls. 383/390 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia verificada no presente feito cinge-se à possibilidade de equiparação dos
honorários advocatícios aos créditos de natureza trabalhista, a fim de que lhes seja atribuído o direito
de preferência em relação ao crédito tributário.
Contudo, tenho que o reconhecimento da alegada violação do dispositivo
constitucional apontado demandaria, necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso (notadamente o art. 186, do CTN, em cotejo com os artigos 22, 23 e 24 da Lei n.º
8.906/94), o que configuraria situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
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P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1292)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956.583 - MG (2007/0238110-5)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
PROCURADORES
:SA QUARTZITE LTDA - MICROEMPRESA E OUTRO
:DANIEL CREMA E OUTRO(S)
LUÍS CARLOS CREMA
:FAZENDA NACIONAL
:CLARA DA MOTA SANTOS E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
DECISÃO
O e. Supremo Tribunal Federal, sob o ângulo da repercussão geral, entendeu que o
crédito-prêmio de IPI, incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491 de 5/3/1969,
deixou de vigorar em 5/10/1990, após 02 (dois) anos da promulgação da Constituição Federal de
1988, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
tendo em vista sua natureza setorial (RE nº 577.348/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 26/2/2010).
Ante o exposto, por se encontrar o v. acórdão recorrido em sintonia com o
entendimento consagrado pela c. Suprema Corte, julgo prejudicado o recurso extraordinário, a teor do
disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
pág. 357
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Vice-Presidente
(1293)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 964.528 - MG (2007/0231332-6)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
MANGELS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
SÉRGIO LUIZ SILVA E OUTRO(S)
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
GIANFRANCESCO NUNES TEIXEIRA
DECISÃO
O e. Supremo Tribunal Federal, sob o ângulo da repercussão geral, entendeu que o
crédito-prêmio de IPI, incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491 de 5/3/1969,
deixou de vigorar em 5/10/1990, após 02 (dois) anos da promulgação da Constituição Federal de
1988, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
tendo em vista sua natureza setorial (RE nº 577.348/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 26/2/2010).
Ante o exposto, por se encontrar o v. acórdão recorrido em sintonia com o
entendimento consagrado pela c. Suprema Corte, julgo prejudicado o recurso extraordinário, a teor do
disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1294)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 967.095 - PI (2007/0238130-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
: SAMEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
: ANTÔNIO CORRÊA RABELLO E OUTRO(S)
pág. 358
Superior Tribunal de Justiça
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RECORRIDO
PROCURADOR
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: ANA FLÁVIA LOPES BRAGA
DECISÃO
O e. Supremo Tribunal Federal, sob o ângulo da repercussão geral, entendeu que o
crédito-prêmio de IPI, incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491 de 5/3/1969,
deixou de vigorar em 5/10/1990, após 02 (dois) anos da promulgação da Constituição Federal de
1988, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
tendo em vista sua natureza setorial (RE nº 577.348/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 26/2/2010).
Ante o exposto, por se encontrar o v. acórdão recorrido em sintonia com o
entendimento consagrado pela c. Suprema Corte, julgo prejudicado o recurso extraordinário, a teor do
disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1295)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 967.105 - DF (2007/0238143-3)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
PROCURADORA
: MADESCUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA
: DANIEL CREMA E OUTRO(S)
LUÍS CARLOS CREMA
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: CLARA DA MOTA SANTOS
DECISÃO
Não obstante o sobrestamento do presente recurso extraordinário em virtude do RE nº
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Superior Tribunal de Justiça
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577.302/RG, recurso paradigma da sistemática da repercussão geral relativo ao crédito-prêmio de IPI,
verifico que o v. acórdão impugnado versou apenas questões atinentes aos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência do enunciado
sumular de n. 211/STJ).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Por tal razão, procedo a novo exame de admissibilidade do recurso extraordinário, e o
indefiro liminarmente, nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 03 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1296)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 982.020 - PE (2007/0204584-3)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
FABIANA BROLO
INTERFRUTA LTDA
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se
de
recurso
extraordinário
interposto
pela
UNIÃO
(FAZENDA
NACIONAL), com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Lex Fundamentalis, contra v. acórdão
proferido pela c. Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator em. Ministro Mauro
Campbell Marques, cuja ementa é a seguinte:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO
DE IPI. RESSARCIMENTO DE PIS/COFINS. ARTS 1º, 2º E 6º, DA LEI N.
9.363/96. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGALIDADE DO ART. 2º, §2º, DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 23/97. LEGALIDADE DO ART. 17, §1º, DA
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 313/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 411/STJ. COMPENSAÇÃO. REGIMES APLICÁVEIS.
1. A prescrição, em ações que visam o recebimento de créditos de IPI
a título de benefício fiscal a ser utilizado na escrita fiscal ou mediante ressarcimento,
é qüinqüenal. Precedente representativo da controvérsia: REsp. Nº 1.129.971 - BA,
Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. Demais
precedentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp. Nº 911.522 - PR, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques 13.8.2008; AgRg nos EREsp. Nº 693.047 - PR,
Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27.2.2008; AgRg nos
EREsp. Nº 885.050 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
8.8.2007.
2. O art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa n. 23/97, impôs limitação
ilegal ao art. 1º da Lei n. 9.363/96, quando condicionou gozo do benefício do crédito
presumido do IPI, para ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, somente às
aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas às contribuições para o PIS/PASEP
e COFINS. Tema já julgado pelo recurso representativo da controvérsia REsp. n.
993.164/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.12.2010.
3. O art. 17, §1º, da IN SRF n. 313/2003, não viola o art. 2º, da Lei n.
9.363/96, pois encontra guarida no art. 6º, da mesma lei, que admitiu que o conceito
de "receita de exportação" (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria
submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado,
conforme a teleologia do benefício e razões de política fiscal.
4. O tema da correção monetária dos créditos escriturais de IPI é
matéria sumulada neste STJ (Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao
creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de
resistência ilegítima do Fisco") e já foi objeto de julgamento pela sistemática para
recursos repetitivos prevista no artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008,
no REsp. Nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
24.6.2009.
5. A compensação tributária submete-se ao regime em vigor na data
do ajuizamento da demanda. Tema que já foi objeto de julgamento no recurso
representativo da controvérsia REsp. n. 1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 9.12.2009.
6. Recurso especial parcialmente provido. " (fl. 397).
Nas razões do presente recurso (fls. 429/439), alega o recorrente, preliminarmente, a
existência de repercussão geral e, no mérito, a violação aos arts. 153, § 3º, inciso II, 2º e 5º, inciso II,
todos da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, que "(...) no caso dos autos, não há direito à correção monetária
do crédito escritural, ainda que este não tenha sido reconhecido pelo Fisco, em virtude da
sistemática de creditamento prevista no art. 153, § 3º, II, da CF (...)" (fl. 437). E mais, que houve
ofensa "(...) aos princípios da legalidade e da separação de poderes, uma vez que a correção
pág. 361
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monetária de créditos escriturais não se encontra estabelecida em lei (...)." (fl. 438).
Busca que seja reformado o v. acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 445/454.
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o reconhecimento da afronta aos dispositivos constitucionais
mencionados em virtude da controvérsia relacionada à incidência de correção monetária sobre
créditos escriturais de IPI, demandaria necessariamente o exame de normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, o que configuraria situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
Nesse sentido encontra-se a jurisprudência da c. Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSTO
SOBRE
PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS.
CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRÉDITOS ESCRITURAIS. MATÉRIA INFRACONSITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido
de que a questão a respeito da correção monetária dos créditos escriturais do IPI
possui caráter infraconstitucional, a cujo exame não se presta o recurso
extraordinário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 495789 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de
13/11/2009).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 1º de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1297)
RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.015.194 - RS
(2009/0117392-4) (f)
RECORRENTE
ADVOGADOS
: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL S/A
: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
pág. 362
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECORRIDO
ADVOGADOS
INTERES.
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
: TECNIMED PARAMEDICS ELETROMEDICINA COMERCIAL
LTDA
: ÂNGELO SANTOS COELHO
JOELSON COSTA DIAS E OUTRO(S)
: GE MEDICAL SYSTEMS INFORMATION TECHNOLOGIES INC
DECISÃO
Não obstante a referência no presente caso a recurso extraordinário em face de v.
acórdão proferido em embargos de divergência, é fato extraído da leitura das razões do apelo extremo
que o recorrente dirige suas súplicas contra o v. acórdão do recurso especial, razão pela qual se
operou a preclusão.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 1º de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1298)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.587 - RS (2008/0019542-1)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
UNIÃO
LUIS HENRIQUE CUNHA MUHLMANN
JOSE LEONILDO RODRIGUES ARIZA
RAFAELA POSSERA RODRIGUES
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela e. Sexta Turma desta
Corte, de Relatoria da em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, às fls. 237/244, assim
pág. 363
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ementado:
"AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO.
PROTESTO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 150/STF. LEGITIMIDADE DO
SINDICATO.
1. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao
processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional
da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5
anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade, como prescreve o Decreto
n.º 20.910/32, para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Precedentes.
2. Quanto à ilegitimidade do Sindicato para interromper a prescrição,
este Sodalício possui entendimento no sentido de que a legitimidade extraordinária
conferida aos Sindicatos na defesa dos interesses dos membros da categoria
estende-se também à fase de liquidação ou execução da decisão judicial. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido." (fl. 244).
Em suas razões, a recorrente aponta, preliminarmente, repercussão geral e, no mérito,
aduz violação ao art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. Sustenta que "ao permitir a atuação do
Sindicato como substituto processual no processo de execução - e não apenas no de conhecimento o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação demasiado ampla ao art. 8º, III, da CF,
subvertendo-o e o aplicando indevidamente a um processo com o qual ele é totalmente
incompatível" (fl. 254).
Contrarrazões apresentadas às fls. 264/271.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário.
Remetam-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 1º de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
pág. 364
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(1299)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.247 - RS
(2008/0204800-7) (f)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: CLEBER MARQUES REIS
JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA E OUTRO(S)
: ETNA - AGROINDUSTRIAL LTDA
: DAVID KERBER DE AGUIAR E OUTRO(S)
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI nº 735.933/RS
(Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 06/12/2010), decidiu que a questão relativa aos critérios
de correção monetária utilizados para a devolução do empréstimo compulsório incidente sobre
consumo de energia elétrica carece de repercussão geral.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1300)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.090.906 - DF
(2008/0190752-0) (f)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: SÉRGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA
: PAULO HENRIQUE GUEDES SAIDE E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
pág. 365
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto
contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática
da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário,
em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa
de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case,
após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
pág. 366
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“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar
em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da
Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária
ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há
previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o
Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo
Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade
de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão
colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e
cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao
Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização
concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta
Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos
ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
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força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.
Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do
art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal
adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental
apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a
19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS
(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar
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Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I.
Brasília (DF), 1º de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1301)
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.669 - GO
(2008/0225509-9)
AGRAVANTE
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
INTERES.
ADVOGADO
: ERLANDE ANTONIO DA COSTA
: JOSÉ DIAS DE MELO
: ADILSON RAMOS E OUTRO(S)
ADILSON RAMOS JUNIOR E OUTRO(S)
ALUÍZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: JORGE DAL ROSS
: WILSON RODRIGUES DE FREITAS E OUTRO(S)
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31660
Índice (1273)
(1302)
PET no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.678 - SP (2008/0269940-3)
REQUERENTE
ADVOGADOS
REQUERIDO
PROCURADOR
: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
: ANTONIO DE ROSA
MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: ANA MARIA CAMPOS BICALHO DE LANA
DESPACHO
pág. 369
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Abra-se vista à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), para que se manifeste sobre o
pedido formulado na PET 00152538/2011, às fls. 544/547.
Após, voltem os autos conclusos.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1303)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.055 - PR
(2008/0253201-4)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO
KARLA GAMA FERREIRA NEVES
SERGIO KARKACHE
JOSÉ ALEXANDRE SARAIVA E OUTRO(S)
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31660
Índice (1273)
(1304)
RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.808 - PR (2008/0262456-3)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADOS
: DOMENICO CHURRASCARIA LTDA E OUTROS
: CAROLINE CARGNARI TRAMUJAS E OUTRO(S)
LUIZ ANTONIO PEREIRA RODRIGUES E OUTRO(S)
MARCUS DE OLIVEIRA SALLES REIS E OUTRO(S)
: BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A
: BLAS GOMM FILHO E OUTRO(S)
ISABELA BRAGA POMPILIO
DECISÃO
pág. 370
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O v. acórdão ora impugnado (fls. 591/595) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (descabimento
de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1305)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.115.056 - AP (2008/0240922-7) (f)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA
: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
GUSTAVO ANDÈRE CRUZ E OUTRO(S)
GISELE COUTINHO BESERRA E OUTRO(S)
: R L V DE AZEVEDO
: RUBEN BEMERGUY E OUTRO(S)
DESPACHO
Indefiro o pedido formulado às fls. 259/263, por ausência de previsão legal.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
pág. 371
Superior Tribunal de Justiça
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(1306)
ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.126.490 - RS (2009/0042033-3)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
: BERENICE MESSIAS CORREA E OUTROS
: AIRTON BOMBARDELI RIELLA
RAFAEL PANDOLFO E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31660
Índice (1273)
(1307)
PET nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.365 RJ (2009/0148742-9)
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
UNIMED DE TATUÍ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
JOSÉ GERALDO JARDIM MUNHOZ E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S)
DESPACHO
Tendo ocorrido o trânsito em julgado, nada mais há a prover.
Baixem-se os autos à origem.
P. e I.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1308)
RE nos EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.131.437 - RS
(2009/0059262-8)
pág. 372
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RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
ANDALESSIA LANA BORGES
DOUX FRANGOSUL S/A AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL
ADRIANA ZANATA FÁVERO REIS
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se
de
recurso
extraordinário
interposto
pela
UNIÃO
(FAZENDA
NACIONAL), com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Lex Fundamentalis, contra v. acórdão
proferido pela c. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator em. Ministro Hamilton
Carvalhido, cuja ementa é a seguinte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE
RESSARCIMENTO. OMISSÃO DA AUTORIDADE. RESISTÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. "É devida a correção monetária de créditos quando o seu
aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude de resistência oposta por
ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. Orientação ratificada no
julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.035.847/RS,
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008." (REsp
nº 1.150.188/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, in DJ
3/5/2010).
2. Agravo regimental improvido." (fl. 650).
Nas razões do presente recurso (fls. 673/683), alega o recorrente, preliminarmente, a
existência de repercussão geral e, no mérito, a violação aos arts. 153, § 3º, inciso II, 2º e 5º, inciso II,
todos da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, que "(...) no caso dos autos, não há direito à correção monetária
do crédito escritural, ainda que este não tenha sido reconhecido pelo Fisco, em virtude da
sistemática de creditamento prevista no art. 153, § 3º, II, da CF (...)" (fl. 680). E mais, que houve
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ofensa "(...) aos princípios da legalidade e da separação de poderes, uma vez que a correção
monetária de créditos escriturais não se encontra estabelecida em lei (...)." (fl. 681/682).
Busca, desta forma, a reforma do v. acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 689/711.
É o relatório.
Decido.
O e. Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que, nos casos
em que se reconhece a ilegítima resistência do Estado em possibilitar o aproveitamento dos créditos
do IPI e do ICMS, os respectivos créditos devem ser atualizados monetariamente.
Nesse sentido os seguintes precedentes da c. Suprema Corte:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE IPI.
INDEVIDA OPOSIÇÃO DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que, nos casos em que se reconhece a ilegítima resistência do Estado em possibilitar
o aproveitamento dos créditos do IPI e do ICMS, os respectivos créditos devem ser
atualizados monetariamente. Precedentes. II – Agravo regimental improvido."
(AI 820614 AgR/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 04/03/2011)
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. VEDAÇÃO À
CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Em regra, ausente lei local específica,
não cabe a atualização de créditos escriturados ou aproveitados extemporaneamente
por inércia creditável ao contribuinte. 2. Caracterizado injusto obstáculo posto pela
autoridade fiscal, é cabível a correção monetária dos créditos registrados ou
aproveitados a destempo. 3. Caso em que não ficou evidenciado, no acórdão
recorrido, o injusto obstáculo que teria sido colocado pelo Fisco. Dever de correção
monetária fundado na regra da não-cumulatividade. Tese sistematicamente afastada
por esta Corte. Agravo ao qual se nega provimento."
(RE 242542 AgR/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJe de 30/04/2010)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
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pág. 374
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MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1309)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.148.200 - RS
(2009/0009952-2)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO
ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO
ANTÔNIO CARLOS CARVALHO FIGUEIREDO E OUTROS
MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102,
inciso III, alínea a, da Lex Fundamentalis, contra v. acórdão proferido pela c. Quinta Turma do e.
Superior Tribunal de Justiça, Relatora a em. Ministra Laurita Vaz, cuja a ementa é a seguinte:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA SUFICIENTEMENTE
DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
PRETENSÃO
DE
PREQUESTIONAR
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se
coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial.
2. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da
legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a
dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 302).
Nas razões do presente recurso, alega a recorrente, preliminarmente, a existência de
repercussão geral. Ainda em sede preliminar, assevera que o v. julgado recorrido seria nulo por
negativa de prestação jurisdicional, em contrariedade ao artigo 5º, incisos XXXV, LV e LVI, da
Constituição Federal.
pág. 375
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Aduz, no mérito, violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Argumenta que "a imutabilidade da coisa julgada vem sendo colocada em xeque quanto notória a
injustiça ou ilegalidade cometida pelo decisum" (fl. 338). Acrescenta que não se pode permitir "que a
coisa julgada perpetue situação flagrantemente contrária à Constituição Federal. O comando da
Carta Maior determinou que o precatório teria apenas a correção monetária, sem qualquer
incidência de juros de mora" (fl. 340).
Contrarrazões apresentadas (fls. 846/851).
É o relatório.
Decido.
A análise da eventual prevalência da coisa julgada em face da jurisprudência firmada
sobre a não incidência de juros de mora no período compreendido entre a homologação dos valores
devidos, e a expedição do respectivo precatório, demandaria, necessariamente, o exame de normas
infraconstitucionais aplicáveis ao caso - hipótese que configura situação de ofensa meramente reflexa
à Constituição Federal.
Nesse sentido é o posicionamento da e. Suprema Corte, conforme decisão
recentemente publicada:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto por suposta ofensa ao
art. 33 do ADCT. A questão referente à incidência de juros moratórios em precatório,
desdobrada em diversas hipóteses, encontra-se submetida ao regime da repercussão
geral (cf. RE 579.431-QO, rel. min. Ellen Gracie; RE 591.085, rel. min. Ricardo
Lewandowski; RE 590.751, rel. min. Ricardo Lewandowski). Ocorre que, no caso,
há questão prévia a obstar a análise da matéria de fundo, já que a própria sentença
condenatória transitou em julgado com a determinação expressa de incidência de
juros moratórios até o efetivo pagamento do débito. Cumpre, portanto, saber se a
coisa julgada possui força bastante para prevalecer sobre jurisprudência desta
Corte, que, ao menos em relação a uma das hipóteses referidas, firmou-se pela
inconstitucionalidade da incidência de juros moratórios (cf. RE 591.085). Posto que
interessante, a controvérsia não pode ser debatida em recurso extraordinário, por
inexistir ofensa direta à Constituição. Isso em razão de o debate sobre os limites da
coisa julgada localizar-se no plano da normativa infraconstitucional, ainda quando
subjacente a questão dos juros em precatório. Nessa linha: RE 475.237-Agr, rel.
min. Carmen Lúcia, DJe de 15.05.2009; RE 480.704-Agr, rel. min. Ellen Gracie,
DJe de 24.04.2009; AI 636.295-Agr-ED, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 23.10.2009;
AI 636.724-ED, rel. min. Gilmar Mendes, DJe de 29.02.2008. Do exposto, nego
seguimento ao recurso. Publique-se"
(RE 547474, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 5/4/2011).
pág. 376
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Por outro lado, no que tange à apontada contrariedade ao art. 5º, incisos XXXV, LV e
LVI, da CF, verifico que no julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292, PE, Relator o em. Ministro
Gilmar Mendes, o e. STF assim decidiu:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010).
In casu, o v. acórdão encontra-se em conformidade com o entendimento esposado
pelo e. STF, na medida em que, embora contrário aos interesses da recorrente, vê-se que ele se
encontra suficientemente motivado, sem se configurar, assim, a apontada ofensa à Constituição
Federal, estando prejudicado, no ponto, o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3º, do
CPC.
Nesse sentido, já manifestou-se a e. Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO.
MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA
INDIRETA. CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL.
ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO.
AGRAVO
IMPROVIDO.
I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que
aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.
II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por
este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,
recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
pág. 377
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5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.
III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de
forma clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido."
(AI 819102 AgR/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJe de 11/4/2011).
"EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA
CRIMINAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS DA
CAUSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inviável o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o
reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição
Federal. Incidência da Súmula STF 279.
3. O Recurso Extraordinário é incabível quando a alegada ofensa à
Constituição Federal, se existente, ocorrer de forma reflexa, a depender da prévia
análise da legislação infraconstitucional.
4. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte,
não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido."
(AI 765411 ED/SP, 2ª Turma, Rel. Minª. Ellen Gracie, DJe de
06/08/2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 26 de maio de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1310)
pág. 378
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.721 - PR
(2009/0138435-2)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
UNIÃO
NEREIDA DE LIMA DEL ÁGUILA
MARIA DE LOURDES MARIANO
ELIZEU MENDES DA SILVA E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MÚRCIO KLÉBER GOMES FERREIRA E OUTRO(S)
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31660
Índice (1273)
(1311)
ARE no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.147 - MG
(2009/0192154-2)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: WILSON DE SOUZA VIEIRA
: EDUARDO PEREIRA BROMONSCHENKEL
LUIZ CARLOS BROMONSCHENKEL
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31660
Índice (1273)
(1312)
ARE no AgRg no RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.175.615 - MG (2010/0009027-5)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
REPR. POR
ADVOGADO
:
:
:
:
:
G P B E OUTROS
RAIMUNDO CÂNDIDO JÚNIOR
W O (MENOR)
RCOF
EDUARDO QUEIROZ DE MELLO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto
contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática
da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
pág. 379
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constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário,
em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa
de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case,
após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar
pág. 380
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em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da
Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária
ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há
previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o
Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo
Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade
de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão
colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e
cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao
Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização
concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta
Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos
ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.
Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do
pág. 381
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art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal
adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental
apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a
19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS
(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I.
Brasília, 1º de junho de 2011.
pág. 382
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1313)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.180.346 - RS
(2009/0072051-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
ANTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
JOÃO LUCIANO F P QUEIROZ E OUTRO(S)
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
DIEGO CAMARA ALVES
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTAR EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Segunda Turma desta e. Corte Superior, Relator o em.
Ministro Cesar Asfor Rocha, cuja ementa é a seguinte:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. INCIDÊNCIA.
LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.
– É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à incidência da
COFINS sobre a receita decorrente da locação de bens imóveis, por integrar esse
valor o faturamento da empresa.
– Subsistente o fundamento do decisório agravado, nega-se
provimento ao agravo regimental." (fl. 240)
Nas razões do apelo extremo, o recorrente aponta preliminarmente a existência de
repercussão geral da matéria discutida, e, no mérito, alega violação aos artigos 195, § 4º c/c 154,
inciso I, da Constituição Federal e, bem assim, ao artigo 195, inciso I, em sua redação original,
anterior ao advento da EC nº 20/98. Aduz, neste sentido, que o "(...) legislador ordinário vulnerou o
mesmo dispositivo constitucional, já que, à época de sua edição, a Lei nº 9.718/98, no 1º de seu
artigo 3º, não poderia adotar base de cálculo que compreendesse fatos econômicos distintos da
percepção, pelos empregadores, de receitas decorrentes, exclusivamente da venda de mercadorias
pág. 383
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
e/ou serviços." (fl. 267 e-STJ)
Busca, em síntese, com seu recurso extraordinário, a reforma do acórdão vergastado, a
fim de que seja reconhecida a impossibilidade de cobrança das contribuições para o PIS e da
COFINS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, porquanto estas "(...) não podem
ser incluídas no conceito de faturamento tanto no período antecedente ao da revogação do § 1º do
artigo 3º da lei nº 9.718/98, quanto no superveniente" (fl. 274 e-STJ)
Contrarrazões apresentadas às fls. 279/287 e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o reconhecimento da afronta ao dispositivo constitucional referido pela
ora recorrente (artigo 195, inciso I) demandaria o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao
caso, notadamente das Leis Complementares n.ºs 07/70 e 70/91, circunstância que configura situação
de ofensa meramente reflexa à Constituição.
Com efeito, o e. Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com demandas assentadas
sob premissa idêntica a do presente feito, considerou que, nesses casos, a eventual contrariedade à
Constituição Federal seria indireta, o que não viabiliza o seguimento do recurso extraordinário:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE BENS
IMÓVEIS.
IMPOSSIBILIDADE
DA
ANÁLISE
DA
LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(AI 715274 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 14/08/2009).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. LEI COMPLEMENTAR N. 70/91. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A discussão sobre a legalidade da
incidência da COFINS sobre a locação de imóveis está restrita a interpretação de
norma infraconstitucional. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 727007 AgR/RS, Segundo Grau, Rel. Min. Eros Grau, DJe de
28/11/2008).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília, 1º de junho de 2011.
pág. 384
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MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1314)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.298 - RS (2010/0030012-9)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
: PEDRO RAIMUNDO BIRCK
: GLADIMIR CHIELE E OUTRO(S)
PROTASIO JOSE HILGERT E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: ANTONIO FONSECA
: ADEMIR SCHERER E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por PEDRO RAIMUNDO BIRCK, com
fulcro no art. 102, inciso III, a, da Constituição Federal, contra v. acórdão da c. Segunda Turma do
e. STJ, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.
EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992. COMPATIBILIDADE COM O
DECRETO-LEI 201/1967.
1. Hipótese em que o agravante, à época do exercício de mandato
eletivo como prefeito do Município de São Pedro de Butiá, causou danos ao Erário,
configurando prática de atos de improbidade administrativa, como decidido em
primeira instância.
2. O Tribunal a quo, com base na Reclamação 2.138-6/DF, entendeu
ser inaplicável a Lei 8.492/1992 aos prefeitos.
3. No julgamento da mencionada Reclamação, o STF apenas afastou
a aplicação da Lei 8.429/1992 com relação ao Ministro de Estado então reclamante e
à luz da Lei 1.079/1950. Ademais, a referida ação somente produz efeitos inter partes.
4. Sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida
no Decreto-Lei 201/1967, prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da
Lei 8.429/1992, que censura a prática de improbidade administrativa e comina
sanções civis, sobretudo pela diferença entre a natureza das sanções e a competência
para julgamento. Precedentes do STJ.
5. Agravo Regimental não provido." (fl. 814).
Em suas razões, alega o recorrente, preliminarmente, a existência de repercussão geral
pág. 385
Superior Tribunal de Justiça
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e, no mérito, aponta a suposta violação ao art. 5º, incisos LXVI e LXXVIII, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 852/856.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que os dispositivos constitucionais apontados como violados carecem, in
casu, do indispensável prequestionamento, sendo que sequer foram opostos os correspondentes
embargos de declaração. Dessa forma, o apelo extraordinário esbarra nas Súmulas 282 e 356 do e.
Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência da e. Corte Suprema: "diz-se prequestionada
a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive
mencionando o preceito constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua
apreciação" (AgR-RE 288929/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 4/4/2008). Tal
circunstância, porém, não se verifica na espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1315)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.624 - SP (2010/0044498-5)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
RONURO IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA
KOZO DENDA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
SÉRGIO LUÍS DA COSTA PAIVA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela RONURO IMÓVEIS E
pág. 386
Superior Tribunal de Justiça
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CONSTRUÇÕES LTDA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra v. acórdão de fls. 553/567 e-STJ, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
TERRENOS
SITUADOS NA MARGEM DOS RIOS. FAIXA DE RESERVA. DOMÍNIO
PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se discute ocupação privada do antigo leito do Rio
Tietê, no Município de São Paulo, referente ao curso das águas anterior à retificação,
e do respectivo terreno marginal (reservado ou faixa de reserva).
2. O particular "confessa a ocupação da área pública, contudo afirma
que a área referente à faixa de reserva é de sua propriedade, não pertencendo ao
Município" (trecho do acórdão). Inexiste discussão em relação ao álveo (leito) do rio,
pois houve concordância da recorrida com o domínio municipal.
3. O TJ-SP acolheu o pleito, decidindo que "a área de reserva é de
propriedade dos réus que sobre ela exercem posse".
4. O Código de Águas (Decreto 24.643/1934) deve ser interpretado à
luz do sistema da Constituição Federal de 1988 e da Lei 9.433/1997 (Lei da Política
Nacional de Recursos Hídricos), que só admitem domínio público sobre os recursos
hídricos.
5. Na forma dos arts. 20, III, e 26, I, da Constituição, não mais existe
propriedade privada de lagos, rios, águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,
emergentes ou em depósito, e quaisquer correntes de água.
6. Nesse sentido, a interpretação do art. 31 do Código de Águas,
segundo o qual "pertencem aos Estados os terrenos reservados às margens das
correntes e lagos navegáveis, se, por algum título, não forem do domínio federal,
municipal ou particular", implica a propriedade do Estado sobre todas as margens
dos rios estaduais, tais como definidos pelo art. 26 da CF, excluídos os federais (art.
20 da CF), tendo em vista que já não existem, repito, rios municipais ou particulares.
7. O título legítimo em favor de particular, previsto nos arts. 11 e 31
do Código de Águas, que poderia, em tese, subsidiar pleito do particular, é apenas o
decorrente de enfiteuse ou concessão, jamais dominial, pois juridicamente impossível.
Precedentes da Segunda Turma (REsp 508.377/MS, rel. Min. João Otávio de
Noronha, j. 23.10.2007; REsp 995.290/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. 11/11/2008).
8. Considerando a premissa incontroversa de que a legislação paulista
transferiu para o Município de São Paulo o trecho do Rio Tietê, que cruza a cidade e
suas margens, conclui-se pelo acolhimento da pretensão recursal.
9. Recurso Especial provido." (fls. 566/567 e-STJ)
Nas razões do apelo extremo, a recorrente alega preliminarmente a existência de
repercussão geral da matéria discutida e, no mérito, aduz violação ao artigo 5º, incisos XXII, LIV e
LV, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 628/637 e-STJ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário.
pág. 387
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Remetam-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal.
P. e I.
Brasília, 03 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1316)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.182 - DF
(2010/0061343-4)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
PROCURADOR
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: CÉSAR VILAZANTE CASTRO
JORGE CARLOS SILVA LUSTOSA E OUTRO(S)
: ORGANIZAÇÕES FRANGOLÂNDIA LTDA
: MYRIAN PASSOS SANTIAGO E OUTRO(S)
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: MÁRIO VICTOR DI LORENZO FLORÊNCIO
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto
contra a decisão de fl. 1607, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora
agravante sob o amparo da nova sistemática da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário,
em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa
de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case,
após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar
em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da
Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária
ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há
previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o
Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo
Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade
de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão
colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e
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cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao
Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização
concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta
Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos
ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.
Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do
art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal
adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental
apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a
19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão
pág. 390
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que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS
(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/201); Rcl 9647/MG (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1317)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.771 - PR (2010/0070241-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE QUEDAS DO IGUAÇU
: EDEMAR ANTÔNIO ZILIO JÚNIOR
: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO E OUTROS
pág. 391
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ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JOSÉ VIRGÍLIO CASTELO BRANCO ROCHA FILHO
MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D'OESTE
MAFUZ ANTÔNIO ABRÃO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE RIO BONITO DO IGUAÇU
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SAUDADES DO IGUAÇU
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
ESTADO DO PARANÁ
ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY E OUTRO(S)
PAULO SÉRGIO ROSSO E OUTRO(S)
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 3086/3096) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência
dos enunciados sumulares de n. 282 e 356/STF; 7/STJ; ausência de comprovação do dissídio
pretoriano e inexistência da hipótese excepcional de análise de matéria de ordem pública).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1318)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.478 - MT
(2010/0089476-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: LUIZ VIDAL DA FONSECA E OUTROS
: LUCIANO TEIXEIRA BARBOSA PINTO E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
pág. 392
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Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto
contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática
da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário,
em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa
de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case,
após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO.
SUPOSTA
APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
pág. 393
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PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar
em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da
Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária
ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há
previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o
Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo
Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade
de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão
colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e
cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao
Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização
concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta
Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos
ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
pág. 394
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11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.
Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do
art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal
adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental
apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a
19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS
(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
pág. 395
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Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I.
Brasília, 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1319)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.601 - RS (2010/0090144-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:
:
:
:
LOJAS VOLPATO LTDA
NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CRISTIAN RICARDO PRADO MOISÉS E OUTRO(S)
OLGA ALINE ORLANDINI CAVALCANTE E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LOJAS VOLPATO LTDA, com
fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Lex Fundamentalis, contra v. acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE
PRECATÓRIO. DESRESPEITO DA ORDEM LEGAL. RECUSA. CABIMENTO.
1. Conforme iterativos precedentes desta Corte, é admissível a recusa
por parte do exequente da nomeação à penhora de precatório, desde que justificada
por qualquer das causas previstas no art. 656 do CPC – no caso vertente, em razão
do desrespeito à ordem legal.
2. Agravo regimental não provido." (fl. 398).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 424).
Nas razões do presente recurso, alega a recorrente, preliminarmente, a existência de
repercussão geral e, no mérito, violação do art. 37, caput, da Constituição da República, aduzindo ser
inadmissível a recusa por parte do exequente da nomeação à penhora de precatório, sob pena ofensa
pág. 396
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ao princípio da moralidade administrativa.
Contrarrazões às fls. 458/461.
É o relatório.
Decido.
Verifico que a análise da apontada violação aos mencionados dispositivos
constitucionais demandaria, necessariamente, o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao
caso (Lei de Execuções Fiscais), o que configuraria situação de ofensa meramente reflexa à
Constituição Federal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da e. Suprema Corte
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA STF 279.
1. O acórdão recorrido decidiu a lide com base na legislação
infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário porquanto a ofensa à
Constituição Federal, se existente, se daria de maneira reflexa.
2. Decidir de maneira diferente do que deliberado pelo tribunal a quo
demandaria o reexame de fatos e provas da causa, ante a incidência da Súmula STF
279.
3. Agravo regimental improvido."
(AI 766.612 AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de
19/2/2010, destaque nosso).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. LEI N. 6.830/80.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do
art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil."
(AI 740001 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
de 01/07/2009).
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE BENS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
II - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação
infraconstitucional (Lei 6.830/80). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
(...)
pág. 397
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IV - Agravo regimental improvido."
(AI 669655 AgR, Primeira Turma,
Lewandowski, DJe de 12/09/2008).
Rel.
Min.
Ricardo
"Penhora de Precatório. Controvérsia que demanda o prévio exame
de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido."
(AI 473242 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de
21/05/2004).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1320)
ARE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.723 - MG (2010/0097040-7)
AGRAVANTE
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - IPSEMG
: BRENO RABELO LOPES
: NATANAEL GUEDES FILHO
: LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(S)
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31660
Índice (1273)
(1321)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.298 - SC (2010/0129599-4)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
LEILA MUSTAFÁ DE ARAÚJO
ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA
RAFAEL DE ASSIS HORN E OUTRO(S)
pág. 398
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de v. acórdão proferido pela c. Segunda Turma
do e. Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do em. Ministro Herman Benjamin, cuja ementa
ficou assim definida:
"TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. COMPRA E
VENDA DE VEÍCULOS E RECEBIMENTO DE AUTOMÓVEL COMO PARTE
DO PAGAMENTO. OPERAÇÃO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 15, § 1º, III, DA LEI
9.249/95.
1. As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL são, em regra,
respectivamente, 8% e 12% da receita bruta. Para as atividades previstas no inciso III
do § 1º do art. 15, no entanto, as bases de cálculo dos tributos corresponderão a 32%
da receita bruta.
2. A Lei 9.716/95 autorizou o contribuinte a equiparar, como
operações de consignação, aquelas em que recebe veículo usado como parte do
pagamento de um que foi vendido e em que adquire um outro usado para revenda.
3. O comando legal é dirigido ao contribuinte. A norma seria
esvaziada por completo se, com isso, fosse consideravelmente aumentado o custo
tributário das operações.
4. Não ocorre, efetivamente, prestação de serviço, mas simples
operação de compra e venda, nos casos de compra de veículo para revenda ou de
recebimento de automóvel como parte do pagamento de outro.
5. Inconcebível que, para fins de incidência de PIS e Cofins, a compra
e venda de veículos seja uma operação mercantil, devendo as contribuições incidir
sobre o valor total da operação, e, para efeitos de base de cálculo de IRPJ e CSLL, a
mesma operação seja uma prestação de serviços, sujeitando o contribuinte à regra do
inciso III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249/1995.
6. Recurso Especial não provido." (Fl. 224 - e-STJ).
Opostos embargos de declaração, foi o recurso integrativo rejeitado (fls. 259/265 e-STJ).
Em suas razões recursais, a recorrente, preliminarmente, defende a existência de
repercussão geral da matéria em debate e, no mérito, aponta violação aos arts. 97 e 150, § 6º, ambos
da Carta da República. Sustenta que o v. acórdão recorrido teria afastado a aplicação in casu do
disposto no art. 5º da Lei nº 9.716/98 sem declará-lo formalmente inconstitucional.
Aduz, ainda, que o v. acórdão impugnado teria reconhecido a existência de benefício
fiscal sem que houvesse lei para tanto, e que teria contrariado, também, o disposto no art. 195, I, a, da
pág. 399
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
CF.
Contrarrazões às fls. 307/321 - e-STJ.
É o relatório.
Decido.
De início, no que diz respeito à alegada violação ao art. 97 da Constituição Federal, é
cediço que o princípio da reserva de plenário não impede que órgãos fracionários de tribunais
interpretem a lei, dimensionando-lhe o alcance. Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO.
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas
constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional.
Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
3. 'Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns
casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de
inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição'
[n.].
Agravo regimental a que se nega provimento"
(RE 572.497 AgR/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de
28/11/2008, destaque nosso).
Quanto aos demais dispositivos constitucionais, o reconhecimento de sua afronta pelo
v. acórdão impugnado demandaria necessariamente o exame de normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso (Leis nºs 9.249/95 e 9.716/95), circunstância que configura situação de ofensa
meramente reflexa à Constituição.
Sobre esse aspecto, assim se sedimentou a jurisprudência do e. STF:
"Recurso extraordinário inadmitido.
2. Agravo de instrumento. Interposição de embargos de declaração.
Recurso conhecido como agravo regimental, eis que interposto contra decisão
monocrática do relator.
3. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais,
aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de vigência de
norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III,
pág. 400
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
a, da Lei Maior.
4. Falta de prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos
como violados.
5. Agravo regimental desprovido."
(AI 207.449 ED/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de
17/5/2002, destaque nosso).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1322)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.983 - MG (2010/0131918-6)
RECORRENTE
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - IPSEMG
: ESTADO DE MINAS GERAIS
: RICARDO SÉRGIO RIGHI E OUTRO(S)
: MARIA DE FÁTIMA DE BELLA OLIVEIRA
: LEONARDO MILITÃO ABRANTES
MARA PIRES PENA E OUTRO(S)
DECISÃO
O e. Supremo Tribunal Federal, sob o ângulo da repercussão geral, entendeu que
compete exclusivamente à União a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas, contemplando apenas duas
exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos
Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua
finalidade, de modo que os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições
que lhes foram expressamente outorgados pela Carta Magna.
pág. 401
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Reconheceu, ademais, ter natureza tributária a contribuição instituída pelo art. 85 da
Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua
cobrança.
De acordo com a e. Corte Suprema, os Estados-membros somente podem instituir
contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores, não
abrangidos na expressão "regime previdenciário" a prestação de serviços médicos, hospitalares,
odontológicos e farmacêuticos (RE nº 573.540/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 11/06/2010).
Ante o exposto, por se encontrar o v. acórdão recorrido em consonância com o
entendimento consagrado pela e. Suprema Corte, julgo prejudicado o recurso extraordinário, a teor
do disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília, 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1323)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.998 - RJ
(2010/0132210-1)
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
ANDALESSIA LANA BORGES
COMPANHIA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA FREITAS SOARES
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31660
Índice (1273)
(1324)
EDcl no ARE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.820 - MG
(2010/0150494-0)
EMBARGANTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO
pág. 402
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
PROCURADORES
EMBARGADO
ADVOGADO
: BRENO RABELO LOPES
JOSÉ DOS PASSOS T ANDRADE E OUTRO(S)
: AMBROSINA RODRIGUES DUTRA E OUTROS
: SEBASTIÃO HASENCLEVER BORGES NETO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS E
OUTRO contra r. decisão que não conheceu do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente
incabível (fls. 404/408).
Sustenta o embargante que a r. decisão seria omissa, tendo em vista que deixou de
analisar pedido subsidiário, qual seja, o "pedido de sobrestamento do feito, até ulterior e definitivo
julgamento dos Embargos de Declaração aviados pelos ora Agravantes no bojo da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 3.106, a fim de que a questão da restituição das contribuições já recolhidas
venha a ser definida não nesta instância, mas em última e suprema instância, perante o Excelso
STF" (fl. 416).
Alega que o decidido no RE n. 573.540/MG não se aplica ao caso dos autos, "porque
naquele não se discutiu o direito à restituição do indébito; declarou-se, tão-somente, a
inconstitucionalidade do caráter compulsório da cobrança, por ausência de competência do Estado
para instituir contribuição dessa natureza" (fl. 416).
É o relatório.
Decido.
Os embargos não devem ser acolhidos.
Alega o embargante que o v. acórdão embargado estaria omisso por não ter enfrentado
argumentos oportunamente suscitados.
O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se
coaduna com a estreita via dos declaratórios.
In casu, acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer irregularidade
sanável por meio dos presentes embargos, porquanto o e. Supremo Tribunal Federal, sob o ângulo da
repercussão geral, entendeu que é inconstitucional a contribuição compulsória instituída pelo art. 85
da Lei Complementar n.º 64/2002, do Estado de Minas Gerais, que tem por finalidade o custeio dos
serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica prestados pelo Instituto de
pág. 403
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais - IPSEMG (RE nº 573.540/MG,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/06/2010).
Em relação ao decidido na ADI n.º 3.106/MG, o art. 27 da Lei n.º 9.868/99 é expresso
em afirmar que o e. Supremo Tribunal Federal poderá, "por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito
em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".
Entretanto, o e. STF silenciou-se em relação à modulação dos efeitos dessa decisão,
sendo certo que a simples oposição dos embargos declaratórios não autoriza o sobrestamento dos
presentes autos até sua apreciação, em especial quando o precedente analisado sob a ótica da
repercussão geral - RE 573.540/MG - não fez qualquer ressalva em relação ao ponto discutido.
Não há, por tudo, irregularidade na r. decisão a justificar o acolhimento destes
declaratórios, buscando o embargante, na verdade, novo julgamento da lide, o que não é possível, via
de regra, por meio do recurso integrativo.
Nesse mesmo sentido:
"Processo Civil. Embargos de declaração no agravo nos embargos de
divergência no recurso especial. Omissão, contradição ou obscuridade. Não
ocorrência. Efeitos infringentes. Impossibilidade.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.
- A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em situações
excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da
decisão surja como conseqüência necessária.
- Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer
para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de
declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta
na CF.
Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EREsp 1106553/RJ, Corte Especial, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJe de 19/8/2010).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
P. e I.
Brasília (DF), 20 de maio de 2011.
pág. 404
Superior Tribunal de Justiça
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MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1325)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.207.618 - DF
(2009/0131326-4)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
UNIÃO
ROGÉRIO PEREIRA DE LIMA
COMPANHIA AGRÍCOLA PEDRO OMETTO E OUTROS
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI E OUTRO(S)
HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fulcro no art. 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Primeira Turma do
e. Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa ficou assim definida:
"ADMINISTRATIVO.
LEI
4.870/1965.
SETOR
SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO INSTITUTO DO AÇÚCAR
E DO ÁLCOOL – IAA. LEVANTAMENTO DE CUSTOS, CONSIDERANDO-SE
PRODUTIVIDADE MÍNIMA. PARECER DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
DIFERENÇA ENTRE PREÇOS E CUSTOS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser devida a
indenização, pelo Estado, decorrente de intervenção nos preços praticados pelas
empresas do setor sucroalcooleiro.
2. Hipótese em que o Tribunal local concluiu, com base na prova dos
autos, pela ausência de prejuízo. A revisão desse entendimento implica reexame de
fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido." (fl. 517).
Os embargos de declaração opostos pela UNIÃO foram rejeitados, nos termos da
seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
pág. 405
Superior Tribunal de Justiça
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1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de
declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem,
necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código
de Processo Civil. Hipótese não configurada nos autos.
2. Embargos de declaração rejeitados". (fl. 555).
Os aclaratórios opostos pela COMPANHIA AGRÍCOLA PEDRO OMETTO E
OUTROS foram acolhidos, sem efeitos modificativos, conforme a ementa a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
ERRO
MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS." (fl. 546).
Nas razões do presente recurso, a UNIÃO alega, preliminarmente, a existência de
repercussão geral acerca da matéria discutida e aponta, no mérito, violação dos artigos 37, § 6º; 170,
inciso IV e parágrafo único; 173; e 174, todos da Constituição Federal.
Sustenta o recorrente que "há que se considerar que o único precedente favorável às
empresas do setor neste Pretório Excelso, da Relatoria do Ministro Carlos Velloso, qual seja, o RE
nº 422.941/DF, ainda não transitou em julgado, pois a União interpôs embargos declaratórios, com
efeito infringente, que se encontram pendentes de julgamento" (fl. 569).
Aduz, ademais, que o v. acórdão recorrido "desdenha de todas as normas de
intervenção estatal na agroindústria canavieira, entendendo pela possibilidade de indenização na
fixação de preços para o setor pelo IAA" (fl. 573). Alega, ainda, que o v. aresto recorrido determinou
"o pagamento de indenização pela fixação de preços do setor sucro-alcooleiro em valor
supostamente abaixo dos custos de produção, impondo caráter coercitivo aos estudos da FGV" (fl.
573).
O recorrente, ainda, sustenta a inexistência de nexo causal capaz de ensejar a
responsabilidade extracontratual do Estado, bem como a inexistência do dano efetivo da empresa, o
que ilidiria qualquer responsabilidade estatal.
Requer, ao final, o provimento do recurso extraordinário de modo a se reformar o v.
acórdão do e. Superior Tribunal de Justiça
Contrarrazões apresentadas às fls. 627/731.
É o relatório.
pág. 406
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Decido.
De início, verifico que o recurso extraordinário encontra-se prejudicado pela
preclusão, tendo em vista que a suposta contrariedade aos dispositivos tidos como violados já teria
ocorrido no julgamento do recurso de apelação pelo e. Tribunal de origem. Assim, a matéria
constitucional impugnada no recurso extraordinário deveria ter surgido, originariamente, no
julgamento do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ.
PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência
no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo
de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais
de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá
recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que
já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão
constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau
deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a
que se nega provimento"
(RE nº 518.257/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de
30/4/2008).
Mesmo que superado o óbice da preclusão, o reconhecimento da afronta aos
dispositivos constitucionais referidos pela ora recorrente demandaria, necessariamente, o exame das
normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (v.g. Lei nº 4.870/1965), circunstância que
configuraria, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição Federal.
Nesse sentido está a sedimentada jurisprudência do Pretório Excelso:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME
DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DE PROVAS. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO."
(AI 814.942 AgR/PE, 1ª Turma, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, DJe de
6/5/2011).
pág. 407
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ART. 9º DA EC 20/98. REGRA DE
TRANSIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
EM
CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
ANÁLISE
DE
NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS.
OFENSA
REFLEXA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. I – A verificação do atendimento à regra de transição
relativa à aposentadoria (art. 9º da EC 20/98) depende do revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. II – O acórdão
recorrido reconheceu o direito à contagem de tempo de serviço em condições
especiais com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria indireta ou reflexa, o que torna inviável o recurso
extraordinário. III - Agravo regimental improvido."
(RE 570.009 AgR/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 11/4/2011).
Ademais, para se verificar a existência ou não do evento danoso, seria necessária a
análise de todo contexto fático-probatório, fazendo-se incidir, por via de conseqüência, o disposto na
súmula 279 do e. Supremo Tribunal Federal.
Cito, dessa maneira, precedentes da e. Corte Suprema:
"DIREITO ECONÔMICO E CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO
DO ESTADO NA ECONOMIA. RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 279 DO STF.
1. A demonstração da responsabilidade objetiva do Poder Público na
fixação de valores inferiores é inviável em sede de recurso extraordinário, por
depender de reexame de matéria fático-probatória. Súmula/STF 279.
2. A fixação de preços em valores abaixo da realidade é obstáculo ao
livre exercício da atividade econômica, com desrespeito à livre iniciativa.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido."
(RE 583.992 AgR/DF, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJe de
12/6/2009).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
DO ESTADO. SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS PELO
SETOR PÚBLICO. CRITÉRIOS: Lei 4.807/65.
I. - Controvérsias infraconstitucionais: impossibilidade do seu exame
no recurso extraordinário.
II. - Danos causados a terceiros decorrentes da fixação de preços
feita pelo poder público. A questão, no ponto, não prescinde do exame da prova, o
que não se admite em recurso extraordinário. Súmula 279-STF.
III. - Negativa do trânsito ao RE. Agravo não provido
pág. 408
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(RE 368.558 AgR/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de
10/12/2004).
Ilustrativamente, ressalto que, a respeito da matéria versada nos autos, a c. Segunda
Turma da e. Suprema Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou a respeito em recurso
interposto pela UNIÃO quando também era alegada a violação aos artigos 37, § 6º; 173 e 174 da
Constituição Federal.
Nas hipóteses, o c. órgão colegiado assentou o entendimento de que a verificação de
violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal encontra vedação na súmula 279 daquela e. Corte,
além de asseverar que "a fixação de preços em valores abaixo da realidade é obstáculo ao livre
exercício da atividade econômica, com desrespeito à livre iniciativa".
Confira-se, a propósito, precedente, além do já mencionado RE 583.992 AgR/DF (2ª
Turma, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJe de 12/6/2009):
"DIREITO ECONÔMICO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DO ESTADO
NA ECONOMIA. RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 279 DO STF.
1. A demonstração da responsabilidade objetiva do Poder Público na
fixação dos preços dos produtos do setor sucro-alcooleiro abaixo do preço de custo é
inviável em sede de recurso extraordinário, por depender de reexame de matéria
fático-probatória. Súmula/STF 279.
2. No mérito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que a fixação de preços em valores abaixo da realidade é obstáculo ao
livre exercício da atividade econômica, com desrespeito à livre iniciativa.
3. Agravo regimental improvido."
(AI 683.098 AgR/DF, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJe de
25/6/2010).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
pág. 409
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1326)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.129 - SC (2010/0192252-7)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
MARCO FRATTEZI GONÇALVES
K E F EXPORTAÇÕES LTDA
SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pela c. Segunda
Turma desta e. Corte Superior, Relator o em. Ministro Mauro Campbell Marques, cuja ementa é a
seguinte:
"RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO
DECORRENTE DO ART. 1º, DA LEI N. 9.363/96. PEDIDO DE
RESSARCIMENTO EM DINHEIRO. MORA DA FAZENDA PÚBLICA
FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
411/STJ. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C,
CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
1. O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros
tributos, dos créditos adquiridos por força do art. 1º, da Lei n. 9.363/96 - créditos
presumidos de IPI adquiridos como ressarcimento relativo às contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS) - quando efetuados com demora
por parte da Fazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária.
Precedentes: AgRg no REsp. n. 1082458/RS e AgRg no AgRg no REsp. n.
1088292/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em
8.2.2011.
2. Incidência do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É devida a
correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu
aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" e mudança do ponto de
vista do Relator em razão do decidido no recurso representativo da controvérsia
REsp.nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009.
3. Precedentes em sentido contrário: REsp. Nº 1.115.099 - SC,
Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.3.2010; AgRg no
REsp. Nº 1.085.764 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 18.8.2009.
pág. 410
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
4. Recurso especial provido." (fl. 740 e-STJ).
Nas razões do apelo extremo, a recorrente alega preliminarmente a existência de
repercussão geral da matéria discutida, e, no mérito, aponta violação dos artigos 2º, 5º, inciso II e 153,
§ 3º, inciso II, todos da Constituição Federal.
Aduz ainda, em caráter subsidiário, caso não se lhe reconheça o prequestionamento
dos dispositivos constitucionais acima apontados, ser "(...) imperioso o reconhecimento da nulidade
do acórdão do STJ, por violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e ao artigo 93, IX, da
CR/88." (fl. 785 e-STJ)
Contrarrazões apresentadas às fls. 802/812 e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Consoante se extrai da própria petição de apelo extremo de fls. 783/797 e-STJ, "(...)
discute-se neste recurso a incidência de correção monetária sobre créditos escriturais de IPI, ainda
quando haja oposição ao seu aproveitamento por parte do fisco..." (fl. 784 e-STJ).
A respeito do tema, entretanto, o e. Supremo Tribunal Federal já firmou
entendimento de que a controvérsia possui caráter eminentemente infraconstitucional, o que não
autoriza a interposição do recurso extraordinário.
Confiram-se, a título ilustrativo, os precedentes colacionados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSTO
SOBRE
PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
CRÉDITOS
ESCRITURAIS.
MATÉRIA
INFRACONSITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal
fixou jurisprudência no sentido de que a questão a respeito da correção monetária
dos créditos escriturais do IPI possui caráter infraconstitucional, a cujo exame não
se presta o recurso extraordinário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento."
(RE 495789 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe de
13/11/2009)
"TRIBUTÁRIO.
IPI.
CORREÇÃO
MONETÁRIA
DOS
CRÉDITOS ESCRITURAIS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A
discussão acerca da correção monetária dos créditos escriturais do IPI possui
natureza infraconstitucional, a cujo exame não se presta o recurso extraordinário.
Precedentes. II - Agravo regimental improvido"
pág. 411
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(RE 405349 AgR,
Lewandowski, DJe de 13/11/2009)
Primeira
Turma,
Rel. Min.
Ricardo
Desse modo, o reconhecimento da afronta aos dispositivos constitucionais referidos
pela ora recorrente (artigos 2º, 5º, inciso II e 153, § 3º, inciso II ) demandaria, no caso concreto, o
exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, notadamente a análise das Leis n. 9.250/95
e 9.363/96, circunstância que configura, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa à
Constituição.
Por fim, solução idêntica se impõe no tocante à alegação de suposta ofensa aos artigos
5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, porquanto o e. Pretório Excelso já decidiu reiteradas
vezes que a alegação genérica de violação aos postulados genéricos de prestação jurisdicional, do
devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, e da motivação das decisões judiciais, como
in casu, também demandaria necessariamente o exame de normas infraconstitucionais aplicáveis ao
caso, configurando, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
A este respeito, confiram-se os precedentes colacionados:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO
REGIMENTAL
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO
PROFISSIONAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL. BASE TERRITORIAL.
UNICIDADE SINDICAL. ART. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. PROVA E INTERPRETAÇÃO
DE REGRA ESTATUTÁRIA. SÚMULAS STF 279 E 454.
1. A possível violação aos postulados da prestação jurisdicional, do
devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões
judiciais configura ofensa reflexa à CF.
2. (...).
Agravo regimental improvido."
(RE 410717 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU de
16/04/2010).
"Agravo regimental no agravo de instrumento. Ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº
279/STF. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Aplicação do artigo
543, § 1º, do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade. Recursos Especial e
Extraordinário inadmitidos na origem. Precedentes.
1. A afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios,
dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame
prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.
2. (...).
pág. 412
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3. (...).
4. (...).
5. Agravo regimental desprovido."
(AI 701567 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
27/08/2010).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília, 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1327)
ARE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.341 - RS (2010/0195911-0)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
EXPRESSO FREDERES S/A VIAGENS E TURISMOS
LUIZ RICARDO DE AZEREDO SÁ E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31660
Índice (1273)
(1328)
ARE no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.219.483 - SP (2009/0117726-8)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MILLA MILVA MÁRCIA MARTINS PASCHOAL E OUTROS
IBIRACI NAVARRO MARTINS
ROSA MARIA MUINIA VIERTLER
MÁRCIO GOULART DA SILVA
IBIRACI NAVARRO MARTINS
IBIRACI NAVARRO MARTINS (EM CAUSA PRÓPRIA)
DECISÃO
pág. 413
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Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto
contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática
da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário,
em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa
de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case,
após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO.
SUPOSTA
APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
pág. 414
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PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar
em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da
Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária
ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há
previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o
Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo
Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade
de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão
colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e
cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao
Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização
concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta
Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos
ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
pág. 415
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11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.
Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do
art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal
adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental
apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a
19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS
(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
pág. 416
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Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I.
Brasília (DF), 1º de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1329)
ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.724 - PR (2010/0222950-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO PARANÁ
AIRTON PEASSON E OUTRO(S)
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
IANA GONÇALVES SOUTO MAIOR VIEIRA
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31660
Índice (1273)
(1330)
ARE no RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.313 - MG (2010/0225682-5)
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
: SAID JACOB YUNES FILHO E OUTRO
: AURÉLIO PAJUABA NEHME E OUTRO(S)
TATYANA MARQUES SANTOS
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31660
Índice (1273)
(1331)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.231.551 - TO
(2009/0140541-2)
RECORRENTE
ADVOGADA
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
IMPERADOR AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS S/A
NAILA DE ARAÚJO QUINTANILHA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
IANA GONÇALVES SOUTO MAIOR VIEIRA
pág. 417
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 302/308 - e-STJ) versou apenas questões atinentes
aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior
(incidência do enunciado sumular de n. 7/STJ).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1332)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.233.965 - MG (2009/0188584-5) (f)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
TÂNIA LUÍZA SALVI
CHRISTIAN LOPES ORTOLANI E OUTRO(S)
DESPACHO
Indefiro o pedido formulado às fls. 386/390, por ausência de previsão legal.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
pág. 418
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1333)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.234.735 - MG (2011/0013481-9)
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO
NABIL EL BIZRI
ANA PAULA RODRIGUES LOSS VINCENS E OUTROS
LEONARDO MILITÃO ABRANTES
MARA PIRES PENA E OUTRO(S)
DECISÃO
O e. Supremo Tribunal Federal, sob o ângulo da repercussão geral, entendeu que
compete exclusivamente à União a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas, contemplando apenas duas
exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição.
Na oportunidade, o Pretório Excelso reconheceu ter natureza tributária a
contribuição previdenciária sobre a saúde instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do
Estado de Minas Gerais, haja vista, principalmente, a compulsoriedade de sua cobrança.
Sem embargo, de acordo com a e. Corte Suprema, os Estados-membros somente
podem instituir contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus
servidores, não abrangidos na expressão "regime previdenciário" a prestação de serviços médicos,
hospitalares, odontológicos e farmacêuticos (RE nº 573.540/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 11/06/2010).
Restou consignado que "no tocante às contribuições - tributos que se caracterizam
pela afetação de sua receita ao atendimento de determinadas finalidades públicas -, também há
necessidade de regra constitucional que, expressamente ou por intermédio de cláusula de remissão
(competência residual), atribua ao ente federativo a competência impositiva". Desse modo, os
Estados-membros somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram
expressamente outorgados pela Carta Magna.
Ante o exposto, por se encontrar o v. acórdão recorrido em consonância com o
pág. 419
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
entendimento consagrado pela e. Suprema Corte, julgo prejudicado o recurso extraordinário, a teor
do disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1334)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.240.616 - PR (2011/0043945-2)
RECORRENTE
REPR. POR
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL E OUTROS
: SÉRGIO RODRIGUES PRATES - LIQUIDANTE
: JOSÉ FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
: MARISE CORREIA DE OLIVEIRA
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 1.337/1.343) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência do
enunciado sumular de n.7/STJ).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
pág. 420
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Vice-Presidente
(1335)
RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.244.395 - RJ (2011/0063804-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
VALDINEI DA SILVA
FRANCISCO GREGÓRIO DA SILVA E OUTRO(S)
UNIÃO
LINCOLN PEREIRA DA SILVA MENEGUIM
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 712/718 e-STJ) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência
das Súmulas n. 126/STJ e 282/STF).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília, 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1336)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.281.912 - PE
(2010/0038666-8)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
:DISTRIBUIDORA STAFF COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA
:RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR
:ESTADO DE PERNAMBUCO
:INGRID PATRÍCIA FELIX DA CRUZ
pág. 421
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
REANATA ZOBY E OUTRO(S)
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 346/351 e-STJ) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência da
Súmula n. 182/STJ).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília, 1º de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1337)
EDcl no ARE no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.296.039 - PE
(2010/0064759-0)
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES DA ROCHA
MÁRIO GIL RODRIGUES NETO E OUTRO(S)
BANCO MERCANTIL DE CRÉDITO S/A - BMC
ARTUR ALEXANDRE VERÍSSIMO VIDAL E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se
de
embargos de declaração opostos por ANTÔNIO
CARLOS
GONÇALVES DA ROCHA, em face da r. decisão de fls. 852/856, que não conheceu do agravo
dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal, por manifestamente incabível.
Em suas razões, o embargante alega que a decisão recorrida seria omissa, pois, o
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objeto do recurso extraordinário é "a intempestividade do recurso, em virtude ausência de certidão
comprovando o feriado local, e que, diante da patente e indiscutível quantidade (milhares) de casos
sobre esta matéria existente no STJ, já justifica, assim, a repercussão geral" (fl. 874).
Ademais, consoante o art. 313, inciso II, do Regimento Interno do e. Superior
Tribunal de Justiça, caberá agravo de instrumento contra a decisão que inadmitir recurso de
competência do Pretório Excelso.
Ao final, pugna para que seja sanada a apontada omissão, encaminhando-se o agravo
de instrumento para o Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Alega o embargante que a r. decisão embargada seria omissa.
O que pretende a parte, porém, é o reexame da matéria já julgada, situação que não se
coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Acerca da questão cuja análise se diz omitida, não há qualquer irregularidade sanável
por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria foi apreciada pela r. decisão embargada nos
seguintes termos:
"Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010,
interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova
sistemática da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados
à e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a
interposição de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo
que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse
caso, havia sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso
extraordinário, em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, 'significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional'.
pág. 423
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Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de
negativa de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do
leading case, após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária
de 19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
'RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727.
INOCORRÊNCIA.
1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a
interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo
Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.
2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do
art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou
de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.
4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão
geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.
6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo
de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco.
7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente
deferida.
8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento
como agravo interno.
9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa
imediata desta Reclamação.'
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos
próprios autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a
existência ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os
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agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte
Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do
princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que –
reitere-se – por força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
'Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de
documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em
que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do
RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo
paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes.
AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para
se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de
instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.'
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo
regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente
seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS (Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/11/2010);
Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/2010); Rcl
10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/10/2010); AI 812055/SC
(Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl
8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I." (fls. 852/856)
De fato, o v. acórdão impugnado pelo recurso extraordinário restringiu-se a tratar de
questão relativa a critério de admissibilidade de recurso apreciado por esta e. Corte (intempestividade
pág. 425
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recursal), tema cuja ausência de repercussão geral já foi declarada pelo e. Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE nº 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/03/2010.
Assim, o recurso cabível contra esta decisão seria somente o agravo regimental, a ser
apreciado por esta Corte Superior, responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário (cf. AI 760.358 QO/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010), não havendo falar, portanto, em omissão na r. decisão embargada, que não conheceu do
agravo de instrumento dirigido ao e. STF por ser manifestamente incabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1338)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.312.910 - PR
(2010/0093734-1)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
DOUGLAS FANCHIN TAQUES FONSECA E CÔNJUGE
JOSÉ CARLOS MADALOZZO JUNIOR E OUTRO(S)
BANCO BRADESCO S/A
DANIEL HACHEM E OUTRO(S)
LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 154/160) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (deficiência
do agravo de instrumento e ausência do comprovante de porte de remessa e retorno).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
pág. 426
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1339)
PET no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.330.635 DF (2010/0132792-3)
REQUERENTE
ADVOGADOS
REQUERIDO
ADVOGADO
: INSTITUTO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL IMAG/DF
: BRENO GUSMÃO BELO FERREIRA
VALTER FERREIRA XAVIER FILHO E OUTRO(S)
: EXTREMA EDIÇÃO GRÁFICA LTDA
: DENIZAR GOMES DOS SANTOS FILHO
DESPACHO
Petição n.º 00151965/2011:
Nada a despachar.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, baixem-se os autos à origem.
P. e I.
Brasília (DF), 03 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1340)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.331.696 - RJ
pág. 427
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(2010/0134860-0)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
: BRUNO CESAR ALVES PINTO
RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IMPERADOR
: CHRISTIAN CAMILO CÉZAR REICHERT
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE
ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, com fulcro no art. 102, inciso II, alínea a, da Constituição da
República, contra v. acórdão proferido pela e. Primeira Turma desta c. Corte, cuja ementa ficou assim
definida:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO
ASSENTADO NAS PECULIARIDADES DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458,
III, E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O recurso especial não é servil ao exame de questões que
demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice
contido na Súmula 07/STJ.
2. In casu, o acórdão recorrido concluiu, com base no contexto
probatório dos autos, que a matéria dispensa a realização de prova pericial,
aduzindo que, a despeito da sentença não ter especificado a modalidade de
liquidação, a apuração dos valores devidos é simples, carecendo tão-somente de
memória de cálculo de débito. Consectariamente, infirmar referida conclusão
implicaria sindicar matéria fático-probatória, interditada ao STJ em face do
enunciado sumular nº 7 desta Corte.
3. Inexiste ofensa dos arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC,
quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e
suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. Agravo regimental desprovido." (fl. 692).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 721/722).
Sustenta a recorrente, além da existência de repercussão geral, violação ao art. 5º,
inciso LV, da Constituição da República, aduzindo negativa de prestação jurisdicional e cerceamento
pág. 428
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de defesa, porquanto esta c. Corte teria deixado de se manifestar acerca da obrigatoriedade de
liquidação de sentença para aferição do real valor devido.
Contrarrazões às fls. 746/754.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que o recurso extraordinário apresentado não merece prosperar,
uma vez que o v. acórdão recorrido versou questão atinente a pressupostos de admissibilidade de
recurso endereçado ao e. STJ (incidência da Súmula n.º 7/STJ).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010),
ocasionando, nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC, o indeferimento liminar do recurso
extraordinário.
Outrossim, no julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, Relator o em. Ministro
Gilmar Mendes, o e. Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(DJe de 13/8/2010).
In casu, o recurso extraordinário assenta-se na tese de que esta c. Corte teria deixado
de se manifestar acerca da obrigatoriedade de liquidação de sentença para aferição do real valor
devido.
Entretanto, mediante atenta leitura do voto condutor do v. aresto impugnado,
verifica-se que este, acolhendo os termos do v. acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça,
examinou fundamentadamente a matéria nos seguintes termos:
"(...) o Tribunal Estadual, com a ampla cognição fático-probatória que lhe é
soberana, assentou que a matéria dispensa a realização de prova pericial, aduzindo que, a despeito
da sentença não ter especificado a modalidade de liquidação, a apuração dos valores devidos é
pág. 429
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simples, carecendo tão somente de memória de cálculo de débito" (fl. 688).
Verifica-se, pois, que o v. acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o
entendimento da e. Suprema Corte, na medida em que, embora contrário aos interesses do recorrente,
está suficientemente motivado, não configurando, portanto, ofensa à Constituição Federal.
Nesse sentido já manifestou-se a e. Suprema Corte:
"EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA
CRIMINAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS DA
CAUSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o Recurso Extraordinário
nos casos em que se impõe o reexame do quadro fático-probatório para apreciar a
apontada ofensa à Constituição Federal. Incidência da Súmula STF 279. 3. O
Recurso Extraordinário é incabível quando a alegada ofensa à Constituição Federal,
se existente, ocorrer de forma reflexa, a depender da prévia análise da legislação
infraconstitucional. 4. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da
parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo
regimental improvido."
(AI 765.411 ED/SP, 2ª Turma, Rel. Minª. Ellen Gracie, DJe de
6/8/2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 25 de maio de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1341)
RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.337.059 - BA
(2010/0144471-6)
RECORRENTE
ADVOGADO
: AUGUSTO CÉSAR REQUIÃO DA SILVA
: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA
pág. 430
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RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO PROFESSOR JOSÉ SILVEIRA
MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO E OUTRO(S)
SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA
DANIELA MACHADO BARBOSA E OUTRO(S)
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 785/791) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência
dos enunciados sumulares de n. 7 e 211/STJ e 283/STF).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1342)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.337.655 - RJ
(2010/0145769-1)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
: BRUNO CESAR ALVES PINTO E OUTRO(S)
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
RENATA DO AMARAL GONÇALVES
: JOSÉ XAVIER DE FRANÇA E OUTRO
: ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S)
DECISÃO
No julgamento do AI-RG-QO 791.292/PE, Relator o em. Ministro Gilmar Mendes, o
pág. 431
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
e. Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(DJe de 13/8/2010).
In casu, o v. acórdão recorrido encontra-se em conformidade com esse entendimento,
na medida em que, embora contrário aos interesses da recorrente, está suficientemente motivado, não
configurando, portanto, ofensa à Constituição Federal.
Nesse sentido já manifestou-se a e. Suprema Corte:
"EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA
CRIMINAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS FATOS E DAS PROVAS DA
CAUSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental,
consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inviável o Recurso Extraordinário nos casos em que se impõe o
reexame do quadro fático-probatório para apreciar a apontada ofensa à Constituição
Federal. Incidência da Súmula STF 279.
3. O Recurso Extraordinário é incabível quando a alegada ofensa à
Constituição Federal, se existente, ocorrer de forma reflexa, a depender da prévia
análise da legislação infraconstitucional.
4. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte,
não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido."
(AI 765.411 ED/SP, 2ª Turma, Rel. Minª. Ellen Gracie, DJe
6/8/2010).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B,
§ 3º, do CPC.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
pág. 432
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MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1343)
ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.338.384 RS (2010/0148132-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
INTERES.
INTERES.
:
:
:
:
:
:
FLAVIO DE FREITAS KALIL
EDUARDO DORFMANN ARANOVICH E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ESCOSTEGUY FLORES DA CUNHA ENGENHARIA LTDA
GUILHERME FLORES DA CUNHA FILHO
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31660
Índice (1273)
(1344)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.339.499 - RJ
(2010/0150306-8)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
: BRUNO CESAR ALVES PINTO E OUTRO(S)
LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)
: NILTON ANDRADE DE LIMA
: ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(S)
DECISÃO
Verifico que tanto o acórdão prolatado por ocasião do julgamento do agravo
regimental (fls. 517/524) quanto o que apreciou os embargos de declaração (fls. 553/559), versaram
apenas questões atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e.
Corte Superior (ausência de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre os julgados e
incidência do enunciado sumular de n. 284/STF, respectivamente).
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Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1345)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.125 - PE
(2010/0171874-1)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
: ROSIVALDO WANDERLEY DA SILVA
: JOSÉ CARLOS MEDEIROS JÚNIOR E OUTRO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto
contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática
da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
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Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário,
em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa
de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case,
após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar
em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da
Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária
ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há
previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o
Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo
Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade
de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
pág. 435
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agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão
colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e
cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao
Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização
concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta
Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos
ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.
Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do
art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal
adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental
apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a
19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010).
pág. 436
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Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS
(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I.
Brasília (DF), 1º de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1346)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.352.542 - RJ
(2010/0177643-4)
RECORRENTE
: H B SAÚDE S/A
pág. 437
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADORES
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
: ANNE CRISTINY DOS REIS HENRIQUE
CRISTINA LOPES PADILHA E OUTRO(S)
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 270/273 e-STJ) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência da
Súmula n. 7/STJ).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília, 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1347)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.355.776 - SP
(2010/0173346-6)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
REGINA PAULA CERVANTES GARCIA DE SOUSA
MARISA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUCAS MELO NÓBREGA E OUTRO(S)
Idêntico ao RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31660
Índice (1273)
(1348)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.356.129 - SP
pág. 438
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(2010/0177888-3) (f)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
MARINA INÊS FUZITA KARAKANIAN E OUTRO(S)
CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA E OUTRO(S)
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 152/154) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (ausência de
comprovação do preparo - deserção).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1349)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.356.140 - MG
(2010/0181306-4) (f)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
:
PÉTALAS COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO E OUTRO(S)
PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO
PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO E OUTRO(S)
BANCO BRADESCO S/A E OUTRO
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO E OUTRO(S)
LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(S)
DECISÃO
pág. 439
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
O v. acórdão ora impugnado (fls. 432/438) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior
(intempestividade do agravo de instrumento).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 03 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1350)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.357.804 - RS
(2010/0189219-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
ALBINO JULIO SCIESLESKI E OUTROS
THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CÉLIA MARIA NASCIMENTO RIBEIRO
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 336/340) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (incidência do
enunciado sumular de n. 182/STJ).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
pág. 440
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1351)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.358.737 - RJ
(2010/0186940-2)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
: ALEXANDRE MIZRAHI
: ALEXANDRE MARTINS MIZRAHI (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTRO
: SERASA S/A
: RENATA FABIANA DE CAMPOS MORAES E OUTRO(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
: EDUARDO CHALFIM E OUTRO(S)
ILAN GOLDBERG
ISABELA BRAGA POMPILIO
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 658/665 e-STJ) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (agravo de
instrumento não conhecido em razão da intempestividade do recurso especial subjacente).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília, 06 de junho de 2011.
pág. 441
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1352)
RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.360.058 - RS
(2010/0185509-5)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADOS
:
:
:
:
JEBER JONES SOUZA DA CRUZ
RICARDO RAPOPORT E OUTRO(S)
BANCO ABN AMRO REAL S/A
MIRIAM KRAMER GUEDES E OUTRO(S)
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo JEBER JONES SOUZA DA
CRUZ, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra v. acórdão
proferido pela e. Terceira Turma desta Corte, de Relatoria do em. Min. Sidnei Beneti, às fls.
351/354, e-STJ, assim ementado:
"AGRAVO
REGIMENTAL.
AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIO FALSO NA INTERNET. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. SÚMULA STJ/7.
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO.
I. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à legitimidade
passiva ad causam do proprietário do site em que se publicou o anúncio falso
decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7.
II. A responsabilidade pelo dano decorrente de fraude não pode ser
imputada ao veículo de comunicação, visto que esse não participou da elaboração do
anúncio, tampouco do contrato de compra e venda do veículo.
Agravo Regimental improvido." (fls. 350, e-STJ)
Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, a existência de repercussão geral
e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, incisos X, XXXII e 170, inciso V, ambos da
Constituição Federal.
Para tanto, aduz, em síntese, que "patente a negligência da Recorrida ao permitir,
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mesmo que de forma culposa, a veiculação de anúncios falsos através de acessos ao seu domínio,
principalmente por se tratar de empresa que sempre gozou de grande credibilidade no mercado,
fato este que corroborou para que o Recorrente perfectibilizasse a negociação." (fl. 364. e-STJ).
Afirma, ainda, que "o veículo de comunicação é SIM responsável pela propaganda veiculada" (fl.
364. e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 400/404, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário.
Remetam-se os autos ao e. Supremo Tribunal Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1353)
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.361.677 - MG
(2010/0186699-9)
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DIRCE ROSA PEREIRA BORGES
MARDEN DRUMOND VIANA E OUTRO(S)
VANILCIO JOSÉ COLMANETTI E OUTROS
LUIZ FERNANDO VALLADÃO NOGUEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, interposto
contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob o amparo da nova sistemática
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da repercussão geral.
Ab initio, importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional resultante da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, dos quais cito os artigos 543-A e B, com o propósito de regulamentar a
repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Diante dessa nova orientação, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
e. Suprema Corte, quando o e. Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Assim, no julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 19/2/2010), o e. Supremo Tribunal Federal considerou inadmissível a interposição
de agravo de instrumento ou reclamação em face de decisão do e. Tribunal a quo que aplica a
sistemática da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-A e 543-B, do CPC. Nesse caso, havia
sido interposto agravo de instrumento contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário,
em razão do disposto no § 3º do supracitado art. 543-B.
De acordo com o em. Ministro Relator, Gilmar Mendes, a admissão de recursos
direcionados ao e. STF, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, "significa
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma
processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre
cada questão constitucional".
Concluiu-se, portanto, que a única hipótese de remessa de recurso ao e. Supremo
Tribunal Federal seria aquela prevista no artigo 543-B, § 4º, do CPC, qual seja, no caso de negativa
de retratação pelo e. Tribunal de origem, quando o e. STF já tiver julgado o mérito do leading case,
após o reconhecimento da existência da repercussão geral.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n.º 7.547/SP e 7.569/SP.
Em relação a essas últimas, confira-se a ementa:
“RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
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SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar
em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da
Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária
ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º
do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há
previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o
Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo
Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade
de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor
agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no
próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão
colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e
cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao
Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização
concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta
Reclamação.”
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11/12/2009).
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
De todo o modo, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a
conversão do agravo dirigido ao e. STF em agravo regimental apenas seria admitida para os agravos
ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a e. Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há sequer que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por
força do julgamento do AI 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
19/2/2010) e das Reclamações n.º 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de
11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
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“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3.
Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do
art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal
adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do
princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental
apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a
19.11.2009. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Rcl 9471 AgR/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 13/8/2010).
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela e. Suprema Corte, contra decisão
que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental.
Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos
em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes e recentíssimos precedentes: Rcl 11050/RJ
(Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de 14/2/2011); Rcl 11076/PR (Rel. Min. Cármem Lúcia, DJe de
14/2/2011); Rcl 11005/MS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/12/2010); Rcl 9373 AgR/RS
(Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 30/11/2010); Rcl 10544/SP (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
26/11/2010); Rcl 10956/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2010); Rcl 10903/PR (Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/11/2010); Rcl 10630/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
18/11/2010); Rcl 10716/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10772/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/11/2010); Rcl 10623/RS (Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de
11/10/2010); AI 812055/SC (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/8/2010); Rcl 10218/RJ (Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 30/8/2010); Rcl 10351/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
25/8/2010); Rcl 9764/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/8/2010); Rcl 9647/MG (Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 9618/MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010);
Rcl 9673/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/6/2010); Rcl 8996/AM (Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 25/6/2010) e Rcl 8695/RS (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/6/2010).
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, não conheço do agravo dirigido ao e. STF, por manifestamente incabível.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
pág. 446
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MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1354)
RE no AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.364.159 - MG
(2010/0199810-0)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
ENEDINA DONIZETE PIRES
MATHEUS ARAUJO OLIVEIRA E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
MOACIR MENDES SOUSA
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 2.601/2.603, e-STJ) versou apenas questões
atinentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior
(impossibilidade de análise de matérias novas, não tratadas anteriormente e de questões referentes ao
mérito de recurso especial que não foi conhecido, por extemporâneo).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1355)
pág. 447
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RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.368.998 - RS
(2010/0210003-8)
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
PROCURADORES
:RONDOSUL MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA - MICROEMPRESA
:MATEUS FETTER DE ALMEIDA E OUTRO(S)
VALTRÍCIA BERTINATO E OUTRO(S)
:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
:CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
GUILHERME VALLE BRUM
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por RONDOSUL MOVEIS E
ESQUADRIAS LTDA - MICROEMPRESA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da
Constituição da República, contra v. acórdão proferido pela e. Primeira Turma desta c. Corte, de
Relatoria do em. Min. Hamilton Carvalhido, cuja ementa ficou assim definida:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ICMS. IPERGS. PESSOAS
JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI
AUTORIZATIVA. PRECEDENTES.
1. É firme o entendimento de que é incabível compensar créditos
oriundos de cessão de direitos sobre precatórios judiciais emitidos em desfavor do
Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS com créditos
tributários titularizados pelo Estado do Rio Grande do Sul." (fl. 508, e-STJ)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 519/522, e-STJ).
Sustenta a recorrente, além da existência de repercussão geral, violação ao art. 78, § 2º,
do ADCT, aduzindo que "o Estado e suas autarquias englobam o conceito de Fazenda Pública,
sendo assim, aplicável ao caso em apreço a expressão entidade devedora, sendo que o próprio
projeto da EC nº 30, já alertava que a compensação deve ser feita na forma mais ampla possível
dentro do ente federativo" (fl. 573, e-STJ). Alega, pois, ser legítima a compensação tributária entre
tributos estaduais e precatórios judiciais.
Contrarrazões às fls. 579/587, e-STJ.
pág. 448
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É o relatório.
Decido.
O reconhecimento da alegada negativa de vigência ao art. 78, § 2º, do ADCT, no
caso, configura situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Na espécie, vale
destacar, assentou-se tão somente a impossibilidade da compensação a que alude o dispositivo
constitucional entre pessoas jurídicas distintas.
Essa orientação - que reconhece situação de ofensa indireta ao texto constitucional foi firmada também no âmbito do c. Supremo Tribunal Federal, que no exame de caso idêntico,
em decisão recente, reconheceu tratar-se de situação configuradora de ofensa indireta à Constituição
Federal. Eis a ementa do acórdão:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO DE
PRECÁTORIO DE NATUREZA DIVERSA E PESSOA JURÍDICA DISTINTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
(AI 787790 AgR/PR, 1ª Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de
24/9/2010).
Por outro lado, cumpre destacar que o caso em apreço não se confunde com a hipótese
tratada no RE nº 566.349/MG (Relª. Minª. Carmén Lúcia, DJe de 31/10/2008), em que foi
reconhecida a existência de repercussão geral da matéria, eis que o referido julgado tratou
exclusivamente da aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do ADCT, que permite a compensação de
precatório com débito tributário, razão pela qual não se aplica ao caso em exame.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
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MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
pág. 449
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(1356)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.386.425 - SP (2011/0025326-5)
RECORRENTE
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
PEDRO MIGUEL TABOADA RAMIREZ
IVAN MARTIN TABOADA RAMIREZ (PRESO)
JOSE DORIVAL TESSER E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA
DECISÃO
O v. acórdão ora impugnado (fls. 171/180) versou apenas questões atinentes aos
pressupostos de admissibilidade do recurso de competência desta e. Corte Superior (ausência de
peça obrigatória - cópia do v. acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e
respectiva certidão de intimação).
Sobre o tema, no entanto, o e. Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral (RE 598.365/MG, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento do recurso extraordinário,
nos termos do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
(1357)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.389.093 - RS (2010/0222530-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO FERREIRA
ROSELAINE DOS SANTOS ESMERIO E OUTRO(S)
UNIÃO
LINCOLN PEREIRA DA SILVA MENEGUIM
DECISÃO
pág. 450
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Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA DE LOURDES DO
NASCIMENTO FERREIRA, com fulcro no art. 102, inciso III, a, da Constituição Federal, contra v.
acórdão da c. Primeira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. AÇÃO
AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADOS MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO
PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O exame da tese de prescrição do próprio fundo de direito
prescinde do exame de matéria fático-probatória, uma vez que se trata de preliminar
que não se confunde com o próprio mérito da controvérsia, este sim decido pelo
Tribunal de origem à luz da interpretação do conjunto probatório dos autos.
2. O art. 28 da Lei 3.765/60 limita-se a assegurar aos interessados o
direito de se dirigirem, a qualquer tempo, à Administração, para requererem o
pagamento da pensão militar que eventualmente fizerem jus. No entanto, uma vez
negado expressamente esse direito pela Administração, como ocorrido no caso
concreto, deverá prevalecer o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º
Decreto 20.910/32.
3. "O indeferimento do pedido administrativo formulado para a
obtenção de direito abstratamente previsto em lei constitui o termo a quo para a
contagem do prazo prescricional a que se refere o art. 1º do Dec. nº 20.910/32"
(AgRg no REsp 971.931/PI, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
10/11/08).
4. Agravo regimental não provido." (fl. 407).
Em suas razões, alega a recorrente, preliminarmente, a existência de repercussão geral
e, no mérito, aponta a suposta violação aos arts. 1°, inciso III; 6°; e 266, § 3°, todos da Constituição
Federal; art. 1.723 do Código Civil; e art. 1° da Lei 9.278/96.
Contrarrazões apresentadas às fls. 429/437.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, segundo o art. 102, inciso III, alínea a, da CF, apenas é cabível recurso
extraordinário por contrariedade a dispositivo da própria Constituição Federal. Assim, é inviável o
recurso extraordinário por ofensa ao art. 1.723 do Código Civil e ao art. 1° da Lei 9.278/96.
Verifica-se, ademais, que os dispositivos constitucionais apontados como violados
carecem, in casu, do indispensável prequestionamento, sendo que sequer foram opostos os
pág. 451
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correspondentes embargos de declaração. Dessa forma, o apelo extraordinário também esbarra nas
Súmulas 282 e 356 do e. Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência da e. Corte Suprema: "diz-se prequestionada
a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, inclusive
mencionando o preceito constitucional previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua
apreciação" (AgR-RE 288929/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 4/4/2008). Tal
circunstância, porém, não se verifica na espécie.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
P. e I.
Brasília (DF), 06 de junho de 2011.
MINISTRO FELIX FISCHER
Vice-Presidente
Secretaria dos Órgãos Julgadores
Coordenadoria de Recursos Extraordinários
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
(1358)
RO no MANDADO DE SEGURANÇA nº 14855 - DF (2009/0236723-3)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : MARCOS VISCONTI FIORI
ADVOGADO
: ANDRÉ OLIVEIRA BRITO E OUTRO(S)
ADVOGADA
: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR
RECORRIDO
: MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
(1359)
RO nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 15695 - DF (2010/0164518-4)
pág. 452
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RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
INTERES.
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
: PAULO SÉRGIO DE ANDRADE CONCEIÇÃO
: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS E OUTRO(S)
RAFAEL FREITAS MACHADO E OUTRO(S)
: UNIÃO
: MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
(1360)
RO no AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA nº 16015 - DF (2010/0226424-4)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : VINICIO ORLANDO TOMEI
ADVOGADOS : FABIANA BETTAMIO VIVONE
FABIO BETTAMIO VIVONE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: UNIÃO
INTERES.
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
(1361)
RO no HABEAS CORPUS nº 163708 - DF (2010/0034635-4)
RELATOR
: MIN.
ADILSON
VIEIRA
MACABU
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ)
RECORRENTE : EDNALDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO
: RUY CRUVINEL FILHO - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(1362)
RO no HABEAS CORPUS nº 173690 - DF (2010/0093386-7)
RELATORA
: MIN. LAURITA VAZ
RECORRENTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
: RUY CRUVINEL FILHO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PACIENTE
: RODRIGO DUARTE XIMENES (PRESO)
PACIENTE
: MARCIO GONZAGA DA SILVA (PRESO)
(1363)
RO no HABEAS CORPUS nº 176916 - DF (2010/0113855-8)
RELATOR
: MIN. JORGE MUSSI
RECORRENTE : VILMONES DA SILVA LIMA (PRESO)
ADVOGADO
: RUY CRUVINEL FILHO - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(1364)
RO no HABEAS CORPUS nº 182695 - RS (2010/0152966-7)
pág. 453
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
:
:
:
:
MIN. GILSON DIPP
JOÃO RICARDO KLUWE BULCÃO E OUTRO
DANIEL CARLOS TRENTIN
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(1365)
RO no HABEAS CORPUS nº 183937 - DF (2010/0162071-1)
RELATOR
: MIN.
ADILSON
VIEIRA
MACABU
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ)
RECORRENTE : CARLOS HENRIQUE SILVA COSTA
ADVOGADO
: RUY CRUVINEL FILHO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(1366)
RO no HABEAS CORPUS nº 183939 - DF (2010/0162073-5)
RELATOR
: MIN. GILSON DIPP
RECORRENTE : MARCOS SOARES RODRIGUES
ADVOGADO
: RUY CRUVINEL FILHO - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
(1367)
RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 5435 - SC (2011/0080980-0)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : LEILA MUSTAFA ARAÚJO
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE ANGELINA
ADVOGADO
: ELSIMAR ROBERTO PACKER E OUTRO(S)
(1368)
RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 15201 - DF (2010/0072425-8)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : MARCELO DE MELO CASTRO
RECORRIDO
: NESTOR BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADO
: JOSE BEZERRA DA SILVA E OUTRO(S)
INTERES.
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
pág. 454
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(1369)
RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 15203 - DF (2010/0073033-0)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : MARIANA SARAIVA SAMPAIO
RECORRIDO
: OSWALDO EVANDRO CARNEIRO MARTINS
ADVOGADO
: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO E OUTRO(S)
INTERES.
: MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E
GESTÃO
(1370)
RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 15246 - DF (2010/0079875-6)
RELATOR
: MIN. LUIZ FUX
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : MARCELO DE MELO CASTRO
RECORRIDO
: BRAZ JOSÉ MARQUES SEABRA
ADVOGADO
: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S)
INTERES.
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
(1371)
RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA nº 15438 - DF (2010/0112822-2)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIAO
PROCURADOR : LINCOLN PEREIRA DA SILVA MENEGUIM
RECORRIDO
: JOÃO GOMES BARBOSA
ADVOGADO
: BÁRBARA COSTA PESSOA GOMES TARDIN
INTERES.
: MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA
(1372)
RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 28530 - MS
(2008/0280884-3)
RELATOR
: MIN. CASTRO MEIRA
RECORRENTE : SEARA
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
DE
PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS LTDA
ADVOGADO
: CLÉLIO CHIESA E OUTRO(S)
ADVOGADA
: CARLA DE LOURDES GONÇALVES
RECORRIDO
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : FERNANDO CESAR C ZANELE E OUTRO(S)
(1373)
RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 30187 - PR
pág. 455
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(2009/0157325-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
CORUJÃO COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA
MARILENE DARCI DALMOLIN VENSÃO
ESTADO DO PARANÁ
CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
(1374)
RE no AgRg no AgRg no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº
31458 - PR (2010/0020181-5)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : TOZETTO E COMPANHIA LTDA
ADVOGADOS : PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO
KARIN CRISTINA BORIO MANCIA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)
(1375)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 32364 - RO
(2010/0113010-0)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR : LEILA LEÃO BOU LTAIF
A
RECORRIDO
: MICHEL MAROSTI
ADVOGADO
: FLORA MARIA CASTELO BRANCO E OUTRO(S)
(1376)
RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 33295 - PR
(2010/0210146-5)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : MERCANTIL CURITIBA LTDA
ADVOGADOS : ALTIVO AUGUSTO MEYER
RODRIGO MENDES DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : LUYZA MARKS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
A
(1377)
RE no AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 33801 - MG
(2011/0031613-0)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CARLA RUAS LUCAS E OUTROS
pág. 456
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ADVOGADOS
: PAULA FERREIRA DE ALMEIDA MARZANO E OUTRO(S)
ALICE NETO F DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : HELOIZA SARAIVA DE ABREU E OUTRO(S)
(1378)
RE no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 115505 - SP (2011/0009070-0)
RELATOR
: MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL S/A
ADVOGADOS : ALCEU LUIZ CARREIRA
ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: PEDRO LUCINDO DA SILVA NETO
ADVOGADO
: HAROLDO WILSON BERTRAND
INTERES.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES.
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO
(1379)
RE no HABEAS CORPUS nº 182405 - RJ (2010/0150855-1)
RELATOR
: MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO
RECORRIDO
: VANESSA CRISTINA DE SOUZA (PRESO)
ADVOGADO
: ANGELA THEREZA HAUSSMANN MOURA BRITO - DEFENSOR
PÚBLICO
(1380)
RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS nº 185447 - SP (2010/0171856-3)
RELATOR
: MIN.
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : MÁRIO JOSÉ GISI
RECORRIDO
: ANDRESSA OSTE PETTENA FACCA
ADVOGADO
: EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI E OUTRO(S)
(1381)
RE no AgRg no HABEAS CORPUS nº 189143 - RJ (2010/0200955-3)
RELATOR
: MIN.
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE)
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO
: ZÉLIA OLIVEIRA GOMES
RECORRIDO
: RILDO CARLOS DA SILVA
pág. 457
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ADVOGADO
: MARIA IGNEZ LANZELLOTTI BALDEZ KATO - DEFENSORA
PÚBLICA
(1382)
RE no HABEAS CORPUS nº 192010 - MG (2010/0221737-9)
RELATOR
: MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO
RECORRIDO
: ALEKSANDER DA CONCEIÇÃO VIANA
ADVOGADO
: WILIAM RICCALDONE ABREU - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
(1383)
RE no HABEAS CORPUS nº 195460 - SP (2011/0016128-3)
RELATOR
: MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
RECORRIDO
: L R DE O M (INTERNADO)
ADVOGADA
: DENISE MELO SALAZAR - DEFENSORA PÚBLICA
(1384)
RE no HABEAS CORPUS nº 199366 - SP (2011/0048040-6)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ADVOGADO
: MOACIR MENDES SOUSA
RECORRIDO
: RAFAEL DOS SANTOS VITOR
ADVOGADO
: CAIO MARCELO DIAS DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO
(1385)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 695396 - RS (2004/0146850-1)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : IVETE MARIA RAZZERA
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.
: ANTÔNIO PEREIRA
INTERES.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RE no AgRg nos
(2009/0012750-8)
RELATOR
:
RECORRENTE :
ADVOGADO
:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(1386)
nº 752813 - SC
MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
HEIDRICH INDUSTRIAL MERCANTIL E AGRÍCOLA S/A
ALEXANDRE VICTOR BUTZKE E OUTRO(S)
pág. 458
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RECORRIDO
RECORRIDO
: UNIÃO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : AMANDA LOIOLA CALUWAERTS E OUTRO(S)
(1387)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 772661 - SC (2005/0131543-2)
RELATOR
: MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : SUMITOMO CORPORATION DO BRASIL S/A
ADVOGADO
: DIRCEU FREITAS FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: SMIT TAK BV
ADVOGADOS : ADRIANO FERRAZ JACQUES
LECYAN MENDES SLOVINSKI
INTERES.
: AKROS COMÉRCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO
: WILMAR EPPINGER
INTERES.
: PIRELLI CABOS S/A
ADVOGADO
: PAULO ROBERTO DE BORBA E OUTRO(S)
INTERES.
: MASTER FREIGHT TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADO
: LUIZ A I RIBEIRO DE ALMEIDA
INTERES.
: COMÉRCIO DE TECIDOS E MALHAS DEHON LTDA
ADVOGADOS : JACIRA CAETANO ULYSSEA
RENATA CAETANO GOES ULYSSÉA
INTERES.
: HANKOOK NEOPRENE DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
: JOSÉ ANTÔNIO HOMERICH VALDUGA
INTERES.
: MAY S ZONA LIBRE S/A
ADVOGADO
: LECYAN MENDES SLOVINSKI
INTERES.
: GENCO QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO DE PAULA LEITE DE BARROS
RE no AgRg nos
(2010/0208343-8)
RELATORA
:
RECORRENTE :
ADVOGADO
:
RECORRIDO
:
ADVOGADO
:
INTERES.
:
ADVOGADO
:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(1388)
nº 793405 - RJ
MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REOLINA VIDEIRA DA SILVA ÁVILA
ANDRÉ JOSÉ KOZLOWSKI E OUTRO(S)
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S)
NORMA SATURNINO REBELLO
DEFENSORIA PÚBLICA/RJ
(1389)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 818256 - DF (2006/0026116-0)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL
pág. 459
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PROCURADOR : RENE ROCHA FILHO
RECORRIDO
: SÉRGIO DOMINGOS E OUTRO
ADVOGADO
: JESUS GERALDO MOROSINO
(1390)
RE nos EDcl no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº
825007 - PR (2006/0043402-8)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ELIAS J CURI S/A
ADVOGADA
: TÂNIA REGINA PEREIRA
INTERES.
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(1391)
RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 838680 - MG (2006/0260489-0)
RELATOR
: MIN.
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
RECORRENTE : MAURÍCIO VIEIRA DINIZ E OUTROS
ADVOGADO
: ADRIANO PERÁCIO DE PAULA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: V E M FLORESTAL LTDA
ADVOGADO
: DENISE BRUM MONTEIRO DE CASTRO VIEIRA E OUTRO(S)
(1392)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 841300 - DF (2006/0086381-2)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : UNIÃO
ADVOGADO
: ELZA MARIA LEMOS PIMENTEL
RECORRIDO
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - APSEF
ADVOGADO
: JOSÉ SARAIVA E OUTRO(S)
(1393)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 907401 - MG (2007/0151991-6)
RELATOR
: MIN.
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
ADVOGADOS : JOSÉ EDUARDO BASTOS ALVES E OUTRO(S)
ROMULO GONÇALVES BITTENCOURT E OUTRO(S)
PAULO CESAR GOMES ALBUQUERQUE E OUTRO(S)
KARÍZZIA MARIA PITOMBEIRA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: NEUSITA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
: CLEUZA DE FÁTIMA OLIVEIRA LOPES
pág. 460
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(1394)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 929069 - RJ (2007/0073533-3)
RELATOR
: MIN.
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
RECORRENTE : PRISMA TRUST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS : DELSON PETRONI JUNIOR
ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI
RECORRIDO
: JB COMERCIAL S/A
ADVOGADO
: GUILHERME DE CASTRO GOUVEIA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: GAZETA MERCANTIL S/A
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
(1395)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 932992 - RJ (2007/0055318-6)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : SERMED SÁUDE VIARADOURO S/C LTDA
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : MARISA CÁSSIA BATISTA DE SÁ E OUTRO(S)
(1396)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 953721 - DF (2007/0116901-9)
RELATOR
: MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : JURÉA CRUZ
ADVOGADO
: SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVOGADO
: FÁBIO FONSECA AIRES E OUTRO(S)
(1397)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 987673 - SP (2007/0218787-0)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : INTRELCAF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TREFILADOS LTDA
ADVOGADO
: MIGUEL CALMON MARATA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : VALÉRIA ANTONIAZZI PINHEIRO ROSA DE CASTRO E OUTRO(S)
(1398)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 995624 - RS (2007/0240817-3)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : MARIA DAS MERCÊS DE C. GORDILHO ARAS
pág. 461
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RECORRIDO
ADVOGADO
: NEIVA MARIA DA SILVA FREITAS
: CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO - DEFENSORA PÚBLICA
(1399)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1013780 - MS (2007/0294753-2)
RELATOR
: MIN.
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
RECORRENTE : WANDIR FERREIRA MARQUES
ADVOGADO
: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO
: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
(1400)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1013967 - RJ (2007/0289381-9)
RELATORA
: MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : IVAN ANASTÁCIO DA SILVA
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS DA SILVA NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(1401)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1023961 - RJ (2008/0014501-0)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : MICROMED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : CHRISTIAN MATTOS BARROSO E OUTRO(S)
(1402)
RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO nº 1063663 MG (2010/0176019-6)
RELATOR
: MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA
ADVOGADO
: JULIANO FONSECA DE MORAIS
RECORRIDO
: CONSTRUTORA OURO BRANCO LTDA
ADVOGADO
: VERÔNICA SCARPELLI CABRAL E OUTRO(S)
(1403)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1070468 - SP (2008/0146910-0)
RELATOR
: MIN. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP)
RECORRENTE : ANGÉLICA PERISSINOTTI RIBEIRO DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO
: ÉCIO LESCRECK E OUTRO(S)
pág. 462
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RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE SANTOS
PROCURADOR : MARIA INES DOS SANTOS E OUTRO(S)
RE nos EDcl nos
(2008/0154121-0)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADOS
ADVOGADA
RECORRIDO
ADVOGADOS
INTERES.
(1404)
EDcl no ARE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1075901 - SC
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
: CÉSAR VILAZANTE CASTRO
CLEBER MARQUES REIS
: LIANA FERNANDES DE JESUS
: A NOTÍCIA S/A EMPRESA JORNALÍSTICA
: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
ADRIANA ZANATA FÁVERO REIS E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
(1405)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1078315 - SP (2008/0166986-0)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : RENATA FERNANDES BARROSO
RECORRENTE : LUVEMAQ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO
: ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
(1406)
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO
ESPECIAL nº 1080108 - RS (2008/0175284-9)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CEREAIS DE CONTI LTDA
ADVOGADO
: RICARDO JOSUÉ PUNTEL
INTERES.
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(1407)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1080587 - SP (2008/0173336-1)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: SUPERMERCADO MORTARI LTDA
ADVOGADO
: ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S)
pág. 463
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1408)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1081946 - PR (2008/0176892-2)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : CARLOS SAMPAIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: CONTORNO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO
: LUIZ ROBERTO RECH E OUTRO(S)
(1409)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1090804 - SE (2008/0211341-6)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : DIEGO CÂMARA ALVES
RECORRIDO
: JOSÉ ELILUSIO SANTANA
ADVOGADO
: CARLA EUGENIA CALDAS BARROS E OUTRO(S)
(1410)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1090859 - MG (2008/0219178-3)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : RÔMULO BATISTA FILGUEIRAS
ADVOGADO
: ROOSEVELT CALDAS PIMENTA
RECORRIDO
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARCELO PÁDUA CAVALCANTI E OUTRO(S)
(1411)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1091639 - SP (2008/0213081-0)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : DIEGO CÂMARA ALVES
RECORRIDO
: CARREFOUR GALERIAS COMERCIAIS LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: SERGIO FARINA FILHO E OUTRO(S)
(1412)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1093802 - SP (2008/0188530-0)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : ABATEDOURO DE AVES IDEAL LTDA E OUTRO(S)
ADVOGADOS : MÁRCIA REGINA MACHADO MELARE
LÍDIA VALÉRIO MARZAGAO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTRO(S)
LUCILA RODRIGUES DE AMORIM E OUTRO(S)
pág. 464
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1413)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1093960 - MS (2008/0169096-0)
RELATOR
: MIN.
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
RECORRENTE : REGINALDO VAZ QUEBRA
ADVOGADO
: JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
RECORRIDO
: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO
: ALEXANDRE ROMANI PATUSSI E OUTRO(S)
(1414)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1103131 - CE (2008/0244720-6)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : DIEGO CÂMARA ALVES
RECORRIDO
: GP PLÁSTICO LTDA
ADVOGADO
: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO E OUTRO(S)
(1415)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1105762 - RJ (2008/0253017-0)
RELATOR
: MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : PROTECAO MEDICA A EMPRESAS LTDA
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S)
(1416)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1118890 - RJ (2009/0011144-8)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : LUIZ JORGE SOARES DE AZEVEDO
ADVOGADO
: JOSÉ CARLOS DE ARAÚJO ALMEIDA FILHO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.
: JOSÉ ROBERTO SANTOS FERREIRA
INTERES.
: CELSO ALENCAR RAMOS JACOB
ADVOGADO
: JULIENE DA SILVA RIBEIRO E OUTRO(S)
(1417)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1123760 - PR (2009/0028302-4)
RELATOR
: MIN. CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : ANDALESSIA LANA BORGES
RECORRIDO
: CÍCERO LUIZ FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
: HELENA TAMBOSI E OUTRO(S)
pág. 465
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1418)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1145393 - DF (2009/0031535-4)
RELATOR
: MIN. RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : NELY NOVAES SILVA
ADVOGADO
: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSÉ JORGE
RECORRIDO
: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES
ADVOGADO
: RICARDO QUINTAS CARNEIRO E OUTRO(S)
(1419)
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1148323 - CE
(2009/0131055-0)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : MARCELO GATTO SPINARDI
RECORRIDO
: SINDIDROGAS - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
DROGAS E MEDICAMENTOS DO ESTADO DO CEARÁ
ADVOGADO
: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTRO(S)
(1420)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1156050 - RJ (2009/0172255-0)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : SAMEDH ASSISTENCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S)
(1421)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1160643 - RN (2009/0191886-9)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : ROGÉRIO PEREIRA DE LIMA
RECORRIDO
: RINALDO CLAUDINO DE BARROS
ADVOGADO
: DIÓGENES DA CUNHA LIMA E OUTRO(S)
(1422)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1170406 - RS (2009/0236637-3)
RELATOR
: MIN.
HAROLDO
RODRIGUES
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE)
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : KARLA GAMA FERREIRA NEVES
RECORRIDO
: AIRTON JOSÉ MONGELO DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO
: MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM E OUTRO(S)
pág. 466
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1423)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1183675 - RS (2010/0037257-9)
RELATOR
: MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : UNIÃO
ADVOGADO
: ANDRÉ BARROS DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: OTACÍLIO LEMOS DE SIQUEIRA - SUCESSÃO
REPR. POR
: EVERTON LEMOS DE SIQUEIRA - INVENTARIANTE
ADVOGADO
: GLÊNIO LUÍS OHLWEILER FERREIRA E OUTRO(S)
(1424)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1193167 - SP (2010/0083714-3)
RELATOR
: MIN. CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE : SÃO PAULO TRANSPORTE S/A
ADVOGADO
: ALBERTO BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: EMPRESA DE ÔNIBUS SÃO JOSÉ LTDA
ADVOGADO
: EDUARDO JESSNITZER E OUTRO(S)
INTERES.
: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE MARQUEZ
(1425)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1198633 - RS (2010/0114428-5)
RELATOR
: MIN. CASTRO MEIRA
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : LINCOLN PEREIRA DA SILVA MENEGUIM
RECORRIDO
: ADI SANTOS E OUTROS
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
(1426)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1200496 - ES (2010/0116951-0)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SERRA
PROCURADOR : MARIA DO CARMO S BONGESTAB E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : JOSÉ RICARDO DE ABREU JÚDICE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
PROCURADOR : SANDRO VIEIRA DE MORAES E OUTRO(S)
(1427)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1203101 - SP
(2010/0125666-5)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
pág. 467
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
: USINA SÃO FRANCISCO S/A
: LUIZ RODRIGUES WAMBIER
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(1428)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1205133 - SC (2010/0129507-2)
RELATOR
: MIN. MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : FP F ANDROMEDA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
ADVOGADOS : MOYSÉS BORGES FURTADO NETO E OUTRO(S)
MARCOS JUNIOR JAROSZUK E OUTRO(S)
FERNANDA GAZONI E OUTRO(S)
GISELIS DARCI KREMER E OUTRO(S)
RECORRIDO
: TERMICON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES
ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADO
: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
(1429)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1205668 - RS (2010/0147417-3)
RELATOR
: MIN. CASTRO MEIRA
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : ANDRÉ BARROS DE OLIVEIRA
RECORRIDO
: MARILDA MARTINS MENDES
ADVOGADO
: MARCELO LIPERT E OUTRO(S)
RE no AgRg nos
(2011/0003095-8)
RELATOR
:
RECORRENTE :
ADVOGADO
:
RECORRIDO
:
PROCURADOR :
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
(1430)
nº 1211590 - MG
MIN. HAMILTON CARVALHIDO
SUELY MÁRCIA MEIRELES FRANCK
EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ROSELI COSTA MACHADO CANABRAVA PEREIRA E OUTRO(S)
(1431)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1216145 - RS (2010/0192291-9)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO
ADVOGADO
: EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL
RECORRIDO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(1432)
RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1218130 - ES (2010/0194669-8)
pág. 468
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MIN. SIDNEI BENETI
VIAÇÃO SERRANA LTDA
JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA E OUTRO(S)
LAYZI PESSOA DE AGUIAR E OUTROS
LUIZ PRETTI LEAL E OUTRO(S)
(1433)
RE no RECURSO ESPECIAL nº 1227328 - SP (2010/0230265-6)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
RECORRIDO
: PARTICIPAÇÕES ENDICOT LTDA
ADVOGADO
: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ALESSANDRA FERREIRA DE ARAÚJO RIBEIRO E OUTRO(S)
INTERES.
: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA
PROCURADOR : CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
(1434)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1228080 - MG (2010/0213406-8)
RELATOR
: MIN. HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - IPSEMG
PROCURADOR : MARIANA OLIVEIRA GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO
: VIOLETA MARIA PRATA CANABRAVA OLIVEIRA
ADVOGADO
: LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(S)
(1435)
RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1228096 - PE (2010/0214011-4)
RELATOR
: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : INGRID PATRÍCIA FÉLIX DA CRUZ
RECORRIDO
: SISALEPE - SINDICATO DOS SERVIDORES
LEGISLATIVO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO
: ISA MARIA RIBEIRO CORRÊA DE ARAUJO
NO
PODER
(1436)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1228316 - SC (2011/0003771-6)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : NILSON DOS SANTOS
ADVOGADO
: ANTONIO CARLOS MARCHIORI E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
pág. 469
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
PROCURADOR : DENILSON ZANON E OUTRO(S)
(1437)
RE no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1232198 - PE
(2009/0168107-8)
RELATOR
: MIN. SIDNEI BENETI
RECORRENTE : RODOTUR TURISMO LTDA
ADVOGADOS : HENRIQUE BURIL WEBER E OUTRO(S)
JOÃO PAULO NERY DOS SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: CLEONEIDE MARIA LEMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: JOSÉ ITAMAR DE LIMA CARVALHO E OUTRO(S)
(1438)
RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1236193 - SC (2011/0028776-4)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : PAVIMAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADO
: JEFFERSON JOSÉ CARNEIRO JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE CAMPO ERÊ
ADVOGADO
: RUDIMAR BORCIONI E OUTRO(S)
(1439)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1255708 - RJ (2009/0233742-1)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO VISTA BELA AMOVB
ADVOGADO
: SANDRO SALAZAR SARAIVA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: JOSÉ LUIZ DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO
: PAULO DE ALMEIDA PANÇARDES E OUTRO(S)
(1440)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1262398 - RJ (2009/0245320-4)
RELATOR
: MIN. OG FERNANDES
RECORRENTE : UNIÃO
PROCURADOR : LINCOLN PEREIRA DA SILVA MENEGUIM
RECORRIDO
: WILMA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
: ROSANA ALVES RAMOS E OUTRO(S)
(1441)
RE nos EDcl nos EDcl no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE
INSTRUMENTO nº 1290174 - DF (2010/0050022-2)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
pág. 470
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADA
RECORRIDO
ADVOGADA
INTERES.
PROCURADOR
:
:
:
:
:
LIANA FERNANDES DE JESUS E OUTRO(S)
STANLEY DO BRASIL LTDA E OUTROS
TÂNIA REGINA PEREIRA E OUTRO(S)
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
GUSTAVO FRANCO RAULINO
(1442)
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1318799 - RS
(2010/0109473-0)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : ANA ARIETE APRATO SCHMITT E OUTRO
ADVOGADOS : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
ANDREA BUENO MAGNANI
RECORRIDO
: UNIÃO
(1443)
RE nos EDcl no ARE no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1331712 - DF
(2010/0135226-5)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS
ADVOGADO
: CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
ADVOGADA
: LIANA FERNANDES DE JESUS
RECORRIDO
: FACIT S/A MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO
ADVOGADO
: ANTONIO MATOS DOS SANTOS
(1444)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1332918 - RO (2010/0137821-0)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA - CERON
ADVOGADO
: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
RECORRIDO
: WANDERLÉA SOARES DA SILVA
ADVOGADO
: ADRIANA S GUEDES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
(1445)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1334066 - SP (2010/0131127-0)
RELATOR
: MIN. MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR SÃO LUCAS S/A
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: O A M R (MENOR)
REPR. POR
: MARCELO RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO
: MARIA MARGARETE BRUMATI
pág. 471
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1446)
RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO nº 1335370 - MG
(2010/0214719-6)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : ÂNGELA MARIA CALÁBRIA DE AZEVEDO
ADVOGADO
: EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : ROSELI COSTA MACHADO CANABRAVA PEREIRA E OUTRO(S)
(1447)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1342806 - PR (2010/0148971-6)
RELATOR
: MIN. MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : CALIPSO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO
: FÁBIO ADALBERTO CARDOSO DE MORAIS E OUTRO(S)
RECORRIDO
: C A GHESTI ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
ADVOGADO
: LEONARDO DA COSTA E OUTRO(S)
(1448)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1344134 - MG (2010/0153547-1)
RELATOR
: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : JOCKEY CLUB DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS : PAULO DA GAMA TORRES
VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO
: FARGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO
: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES E OUTRO(S)
(1449)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1352721 - RS (2010/0169615-3)
RELATOR
: MIN. CESAR ASFOR ROCHA
RECORRENTE : JOÃO PINHEIRO MARTINS
ADVOGADO
: CAIO MARTINS LEAL
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES.
: M L GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS SC LTDA E OUTROS
ADVOGADO
: MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO(S)
INTERES.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : EDUARDO TAVARES CASALINHO E OUTRO(S)
(1450)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1355521 - DF (2010/0185863-4)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : LOCALFRIO S/A ARMAZÉNS GERAIS FRIGORÍFICOS
ADVOGADO
: GILBERTO VIEIRA DE ANDRADE E OUTRO(S)
pág. 472
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECORRIDO
: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
(1451)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1356260 - SP (2010/0184100-9)
RELATOR
: MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : CARLOS ALBERTO DIMARZIO
ADVOGADO
: JOSÉ ARTUR DOS SANTOS LEAL
RECORRIDO
: ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO VALE DO ITAMARACÁ
ADVOGADO
: EDERSON MARCELO VALENCIO E OUTRO(S)
(1452)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1363590 - SP (2010/0186920-0)
RELATOR
: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : SANDRA FIORILLI ASSUNÇÃO E OUTRO
ADVOGADOS : VERA LÚCIA CABRAL E OUTRO(S)
ALFREDO BAIOCHI NETTO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(1453)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1366879 - MG
(2010/0201393-1)
RELATOR
: MIN. SIDNEI BENETI
RECORRENTE : HONÓRIO PIRES DA SILVA - ESPÓLIO E OUTROS
REPR. POR
: GERALDA DA SILVA COSTA PIRES
ADVOGADO
: AROLDO PLÍNIO GONÇALVES
RECORRIDO
: ANTÔNIO PIRES DA SILVA - ESPÓLIO E OUTROS
REPR. POR
: MARIA DALVA RIBEIRO SILVA E OUTROS
ADVOGADO
: CLÁUDIA MÁRCIA QUINTÃO MACHADO E OUTRO(S)
(1454)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1368428 - RJ (2010/0203730-8)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : CANP SAUDE S/C LTDA
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : HUGO PAES RODRIGUES E OUTRO(S)
(1455)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1370160 - RJ (2010/0201444-7)
RELATOR
: MIN. HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE PORTUGUESA DE
BENEFICÊNCIA DE PELOTAS
pág. 473
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S)
(1456)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1370844 - RJ (2010/0195837-5)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO
: LUIZ CARLOS ZVEITER E OUTRO(S)
ADVOGADA
: RENATA DO AMARAL GONÇALVES
RECORRIDO
: MARIA IZABEL DE SOUZA FLORENTINO
ADVOGADO
: JOSÉ LUIZ DE AZEVEDO COSTA
(1457)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1374601 - SP (2010/0219624-6)
RELATOR
: MIN.
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
RECORRENTE : LUIZ CLAUDIO VICENTIM JUNIOR
ADVOGADO
: EUGÊNIO CARLOS BARBOZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: NOVA HANNOVER IMPORTS SERVICE
ADVOGADO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
(1458)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1376863 - RJ (2010/0227908-8)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : IRMANDADE DO HOSPITAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : MARCELO BARROSO MENDES E OUTRO(S)
(1459)
RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1377340 - RJ (2010/0227981-2)
RELATOR
: MIN. HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : POLICLIN S A SERVICOS MEDICO HOSPITALARES
ADVOGADO
: DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
PROCURADOR : FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA E OUTRO(S)
(1460)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1381404 - SP (2011/0005749-2)
RELATOR
: MIN.
VASCO
DELLA
GIUSTINA
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
pág. 474
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
CAIO CESAR DINIZ GROTTA
JAIR RATEIRO E OUTRO(S)
BANCO ITAÚ S/A
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS E OUTRO(S)
(1461)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1386786 - MG (2011/0016905-1)
RELATOR
: MIN. SIDNEI BENETI
RECORRENTE : PAPELARIA GLOBO LTDA
ADVOGADO
: LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO
: RICARDO LAGE SCAFUTO
ADVOGADO
: JOSÉ GERALDO LAGE BATISTA E OUTRO(S)
(1462)
RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1394323 - PR (2011/0009556-0)
RELATOR
: MIN. BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : LEILA MUSTAFÁ DE ARAÚJO
RECORRIDO
: CENTRO EDUCACIONAL INTEGRADO LTDA
ADVOGADO
: ALISSON SILVA ROSA
Acórdãos
Coordenadoria da Terceira Seção
(1463)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 95.793 - PR (2008/0103583-2)
RELATOR
AUTOR
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
: MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
CONVOCADO DO TJ/CE)
: JUSTIÇA PÚBLICA
: R J DE A
: AC
: G DOS S R
: B F DOS SANTOS
: RL
: LC J
: M DE F C C
: MAF
(DESEMBARGADOR
pág. 475
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RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
AUTOR
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
SUSCITANTE
SUSCITADO
SUSCITADO
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
FRF
TAP
A W DE C
MPF
J K DE F
SA
M Z S DE O
JF
PDSA
JTB
TMA
M DE L L
M A DE N
EP
PRPG
S A DA S
J S DOS S
A LV
GPS
SVC
GAM
JPSF
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PR
JUÍZO FEDERAL DA VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DE
LONDRINA - SJ/PR
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. DIVERSOS DELITOS.
CONEXÃO PROBATÓRIA. DESCAMINHO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO Nº 122/STJ.
1. Considerando o contexto em que os crimes ocorreram, evidencia-se a
ocorrência de conexão probatória, tendo em vista o liame circunstancial entre
os fatos tidos por delituosos.
2. Sendo de competência da Justiça Federal processar e julgar o crime de
descaminho, aplica-se, quanto aos conexos, o Enunciado nº 122 da Súmula
do STJ.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara
Criminal e Juizado Especial de Londrina/PR, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da Vara
Criminal e Juizado Especial de Londrina/PR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
pág. 476
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Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ),
Gilson Dipp, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS) e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 11 de maio de 2011 (data do julgamento).
(1464)
AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.284.340 - PR
(2010/0177616-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO
CELSO
LIMONGI
(DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP)
: BERENICE ZAVASKI CÔAS
: MARCO AURÉLIO HLADCZUK E OUTRO(S)
: PARANAPREVIDÊNCIA
: VENINA SABINO DA SILVA E DAMASCENO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDORA ESTADUAL
INATIVA. REENQUADRAMENTO. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE
CINCO ANOS DEPOIS DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N. 77/96. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO PRÓPRIO
FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA DO
TRIBUNAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Firmou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que "a pretensão de reenquadramento, com fundamento na Lei
Complementar estadual nº 77/96, do Estado do Paraná, refere-se ao
reconhecimento de situação jurídica fundamental, e não ao recebimento de
parcelas decorrentes de situação jurídica já reconhecida, razão pela qual
incide a prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EREsp n. 766.228/PR,
Ministro Francisco Falcão, DJ de 18/12/2008).
2. Acórdão embargado que, na espécie, está em sintonia com a orientação
jurisprudencial do Tribunal, razão pela qual não são cabíveis os embargos de
divergência, nos termos da Súmula n. 168/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
pág. 477
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Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, que dava provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Adilson
Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp, Jorge Mussi, Og Fernandes e
Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília (DF), 11 de maio de 2011(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Primeira Turma
(1465)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.722 - MG (2011/0039557-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
EDMA LAUDELINA DE FARIA SILVA
HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ELCIO FONSECA REIS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO ATACADA. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Hipótese em que,
embora o agravo tenha sido improvido em virtude de o recurso especial não
preencher os requisitos de admissibilidade, no presente agravo regimental a parte
agravante limita-se a deduzir argumentos quanto ao mérito da controvérsia.
3. Agravo regimental não conhecido.
pág. 478
Superior Tribunal de Justiça
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1466)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 5.216 - SE (2011/0071593-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
LUIZ FRANCISCO PINTO E OUTRO
RUY CELESTINO NEVES
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE SERGIPE - IPES
: MARIA AUGUSTA GONÇALVES SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFRONTA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E ENUNCIADO SUMULAR.
IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VIÚVO. EXTINÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.
EXAME. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos
constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
2. Enunciados sumulares não se equivalem a lei federal para fins de interposição
de recurso especial.
3. Tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos,
firmado a compreensão no sentido de que a extinção da pensão paga ao viúvo de
servidora pública estadual não estaria eivada de ilegalidade, porquanto em
cumprimento à ordem emanada do Tribunal de Constas Estadual, rever esse
entendimento esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
pág. 479
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1467)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7.876 - SC (2011/0095222-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADA
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
GERARDO WILAMES FONSECA E SILVA E OUTRO(S)
JOSÉ ANTÔNIO BELLINI DA CUNHA NETO E OUTROS
KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 345/STJ. CARÁTER
DEFINITIVO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções
individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"
(Súmula 345/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que,
"constituindo-se os embargos do devedor verdadeira ação de conhecimento, que
não se confunde com a de execução, os honorários advocatícios devem ser
fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações,
sendo descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual
propositura dos embargos à execução" (AgRg AG 1.148.591/RS, Rel. Min.
CELSO LIMONGI, Sexta Turma, DJe 18/5/11).
3. A necessidade, ou não, de observar o limite de 20% disposto no art. 20,§ 4º,
do CPC, no eventual provimento dos embargos à execução, é matéria que deverá
ser apreciada por ocasião do julgamento de referidos embargos, sob pena de
indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1468)
pág. 480
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 987.358 - AL (2007/0216199-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: CANIDÉ DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DO NORDESTE
LTDA
: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou
erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a
lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1469)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.296 - SP (2007/0261798-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
LABORATÓRIO TAYUYNA LTDA
FÁBIO GUARDIA MENDES E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DE ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
PRESCRIÇÃO. "TESE DOS CINCO MAIS CINCO". APRECIAÇÃO
PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
pág. 481
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema acerca da inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos das Súmulas 68 e 94,
ambas do STJ.
2. Prejudicada a apreciação do pedido quanto ao lapso prescricional para
restituição do indébito.
3. Agravo regimento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1470)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.357 - SP (2008/0112820-5)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
FAZENDA NACIONAL
ENERGYDRA HIDRÁULICA MOBIL INDUSTRIAL LTDA
ROGÉRIO PIRES DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. "TESE DOS CINCO MAIS CINCO". ENTENDIMENTO
CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (REsp 1.002.932/SP). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos
casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, referente a pagamento
indevido efetuado antes da entrada em vigor da LC 118/05, continua observando
a "tese dos cinco mais cinco" (REsp 1.002.932/SP, Rel Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJ 18/12/09).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou a
inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05, que estabelece
aplicação retroativa de seu art. 3º, por ofensa dos princípios da autonomia, da
independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico
perfeito e da coisa julgada (AI nos EREsp 644.736/PE, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ 27/8/07).
3. Agravo regimental não provido.
pág. 482
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1471)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.366 - SP (2008/0113174-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
FANIA FÁBRICA NACIONAL DE INSTRUMENTOS PARA AUTO
VEÍCULOS LTDA
: GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. "TESE DOS CINCO MAIS CINCO". ENTENDIMENTO
CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (REsp 1.002.932/SP). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos
casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, referente a pagamento
indevido efetuado antes da entrada em vigor da LC 118/05, continua observando
a "tese dos cinco mais cinco" (REsp 1.002.932/SP, Rel Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJ 18/12/09).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou a
inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05, que estabelece
aplicação retroativa de seu art. 3º, por ofensa dos princípios da
autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do
ato jurídico perfeito e da coisa julgada (AI nos EREsp 644.736/PE, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 27/8/07).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
pág. 483
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1472)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.220 - SP (2008/0118753-9)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE
: FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO
: MOISÉS ANTÔNIO BOTASSO
ADVOGADO
: SÉRGIO H JULIO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. "TESE DOS CINCO MAIS CINCO". ENTENDIMENTO
CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (REsp 1.002.932/SP). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos
casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, referente a pagamento
indevido efetuado antes da entrada em vigor da LC 118/05, continua observando
a "tese dos cinco mais cinco" (REsp 1.002.932/SP, Rel Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJ 18/12/09).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou a
inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05, que estabelece
aplicação retroativa de seu art. 3º, por ofensa dos princípios da autonomia, da
independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico
perfeito e da coisa julgada (AI nos EREsp 644.736/PE, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ 27/8/07).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
pág. 484
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1473)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.177 - SC (2008/0140683-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
FAZENDA NACIONAL
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
BRUSINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
: SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. "TESE DOS CINCO MAIS CINCO". ENTENDIMENTO
CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (REsp 1.002.932/SP). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos
casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, referente a pagamento
indevido efetuado antes da entrada em vigor da LC 118/05, continua observando
a "tese dos cinco mais cinco" (REsp 1.002.932/SP, Rel Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJ 18/12/09).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou a
inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05, que estabelece
aplicação retroativa de seu art. 3º, por ofensa dos princípios da autonomia, da
independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico
perfeito e da coisa julgada (AI nos EREsp 644.736/PE, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ 27/8/07).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1474)
pág. 485
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.276 - RJ (2008/0144948-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
COMPANHIA USINA DO OUTEIRO
RICARDO GOMES DE MENDONÇA E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NO CURSO DO FEITO.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE VERBA
HONORÁRIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
extinção da execução fiscal no curso do feito, pelo adimplemento do débito, não
exime o devedor do pagamento da verba honorária.
2. Constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que julgou o recurso especial, remanesce impedido o conhecimento do agravo
regimental, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1475)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.937 - PR (2008/0160488-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR- GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PAPELAO APUCARANINHA LTDA
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
pág. 486
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. "TESE DOS CINCO MAIS CINCO". ENTENDIMENTO
CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (REsp 1.002.932/SP). COMPENSAÇÃO.
REGIME
JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos
casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, referente a pagamento
indevido efetuado antes da entrada em vigor da LC 118/05, continua observando
a "tese dos cinco mais cinco" (REsp 1.002.932/SP, Rel Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJ 18/12/09).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou a
inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05, que estabelece
aplicação retroativa de seu art. 3º, por ofensa dos princípios da autonomia, da
independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico
perfeito e da coisa julgada (AI nos EREsp 644.736/PE, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ 27/8/07).
3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp
1.137.738/SP, da relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 1º/2/10, submetido ao
procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o
entendimento de que na compensação tributária deve-se observar a lei de
vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do
contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas posteriores na via
administrativa.
4. Ação proposta em 23/3/07, posteriormente à edição das Leis 10.637/02,
10.833/03 e Lei 11.051/04, sendo possível a compensação entre tributos de
espécies distintas sob a administração da Secretaria da Receita Federal, mediante
entrega de declaração, contendo as informações sobre os créditos e débitos
utilizados, sob condição resolutória da sua ulterior homologação.
5. Agravo regimental parcialmente provido para declarar o provimento do
recurso especial interposto pela Fazenda Nacional quanto à possibilidade de
compensação entre tributos de espécies distintas sob a administração da
Secretaria da Receita Federal, mediante entrega de declaração, contendo as
informações sobre os créditos e débitos utilizados, sob condição resolutória da
sua ulterior homologação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental para declarar o provimento do recurso especial interposto pela
Fazenda Nacional quanto à possibilidade de compensação entre tributos de espécies distintas sob a
administração da Secretaria da Receita Federal, mediante entrega de declaração, contendo as
informações sobre os créditos e débitos utilizados, sob condição resolutória da sua ulterior
homologação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
(Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
pág. 487
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1476)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.263 - PR (2008/0163702-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SOLOFINO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAL E CALCÁRIO
LTDA
: FABIANO LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DE IPI. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C
DO CPC (REsp 1.035.847/RS). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, no sentido de que incide correção monetária nos créditos de IPI
decorrentes da aquisição de insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de
produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados, quando o ente
público impõe resistência a seu aproveitamento.
2. A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial submetido ao regime
do art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que, "ocorrendo a
vedação ao aproveitamento desses créditos, com o conseqüente ingresso no
Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo
legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de
enriquecimento sem causa do Fisco" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Seção, DJe 3/8/09).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1477)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.854 - PR (2008/0186445-7)
RELATOR
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
pág. 488
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
SPIRIT CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
OCTAVIO CAMPOS FISCHER E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. "TESE DOS CINCO MAIS CINCO". ENTENDIMENTO
CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (REsp 1.002.932/SP). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos
casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, referente a pagamento
indevido efetuado antes da entrada em vigor da LC 118/05, continua observando
a "tese dos cinco mais cinco" (REsp 1.002.932/SP, Rel Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJ 18/12/09).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou a
inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05, que estabelece
aplicação retroativa de seu art. 3º, por ofensa dos princípios da autonomia, da
independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico
perfeito e da coisa julgada (AI nos EREsp 644.736/PE, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ 27/8/07).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1478)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.097.008 - RS (2008/0222147-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
TROMBINI EMBALAGENS LTDA
ROBERTO CATALANO BOTELHO FERRAZ E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI.
pág. 489
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
COMPENSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO
PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO DE QUE CUIDA O ART. 74, § 7º,
DA LEI 9.430/96. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aferir se houve ou não a prática de atos com características de infração
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A intimação para que o contribuinte efetue, no prazo de 30 (trinta) dias, o
pagamento do tributo indevidamente compensado, conta-se da decisão da
autoridade administrativa que não homologa o pedido de compensação
regularmente formalizado, conforme § 7º do art. 74 da Lei 9.430/96. Não
compreende a multa isolada, de que cuida o art. 18 da Lei 10.833/03, aplicável
quando o sujeito passivo proceder à compensação mediante a prática de infração,
tal como constatado, no caso, soberanamente pelas instâncias ordinárias, no
exame do conjunto probatório.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1479)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.603 - RS (2008/0254492-8)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PELES NOVA ROMA LTDA
BEATRIZ MARTINHA HERMES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. "TESE DOS CINCO MAIS CINCO". ENTENDIMENTO
CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (REsp 1.002.932/SP). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos
pág. 490
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, referente a pagamento
indevido efetuado antes da entrada em vigor da LC 118/05, continua observando
a "tese dos cinco mais cinco" (REsp 1.002.932/SP, Rel Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJ 18/12/09).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou a
inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05, que estabelece
aplicação retroativa de seu art. 3º, por ofensa dos princípios da autonomia, da
independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico
perfeito e da coisa julgada (AI nos EREsp 644.736/PE, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ 27/8/07).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1480)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.888 - RS (2008/0263372-7)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
D'PEDÓ COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ANNA LURDES PEDO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. "TESE DOS CINCO MAIS CINCO". ENTENDIMENTO
CONSAGRADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (REsp 1.002.932/SP). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos
casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, referente a pagamento
indevido efetuado antes da entrada em vigor da LC 118/05, continua observando
a "tese dos cinco mais cinco" (REsp 1.002.932/SP, Rel Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJ 18/12/09).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou a
inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05, que estabelece
pág. 491
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
aplicação retroativa de seu art. 3º, por ofensa dos princípios da autonomia, da
independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico
perfeito e da coisa julgada (AI nos EREsp 644.736/PE, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ 27/8/07).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1481)
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.267 - RS (2009/0006301-5)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AMARO ERLEN PEREIRA
EVELISE CARLA DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DAER
: FÁBIO CASAGRANDE MACHADO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil,
prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
eventualmente presentes na decisão.
2. A reiteração de argumentos já apreciados configura caráter protelatório do
recurso, de forma que deve incidir a multa de 1% sobre o valor da causa
corrigido, conforme o art. 538, parágrafo único, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
pág. 492
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito
Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1482)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.659 - PR (2009/0027944-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RONALDO DE ALMEIDA JARES
FABIO ARTIGAS GRILLO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI
COMPLEMENTAR 105/01. PROCEDIMENTOS PARA CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO
A
FATOS
ANTERIORES.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO
CONSAGRADO
EM RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (REsp 1.134.665/SP).
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do
crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos,
razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem
essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração
Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores"
(REsp 1.134.665/SP, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/12/09).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1483)
pág. 493
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.156.869 - RS (2009/0027545-2)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: ELTHON BAIER NUNES E OUTRO(S)
: A PAROLIN E COMPANHIA LTDA
: LUIZ GUILHERME BITENCOURT MARINONI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
PRECATÓRIO.
DEVOLUÇÃO
DO
VALOR
LEVANTADO.
SAQUE
A
TÍTULO
DE
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO
NEGADO. ART. 542, § 3º, DO CPC. RETENÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL.
SEGUIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE
NÃO
CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1484)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.168.663 - RS (2009/0234000-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
POLICLÍNICA ODONTOLÓGICA DA PREVENÇÃO LTDA
PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
pág. 494
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS HOSPITALARES.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
951.251/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, no que diz respeito aos serviços
hospitalares, de que cuida o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/95, ao interpretá-lo
de forma teleológica, decidiu que a referida norma concede incentivo fiscal de
maneira objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte
que os executa.
2. A atividade de clínica odontológica não se enquadra no conceito de serviços
hospitalares para efeitos do benefício fiscal. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1485)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.170.419 - RJ (2009/0055607-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
VERITAS DO BRASIL LTDA
IVAN TAUIL RODRIGUES E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE MACAÉ
JULIANO T. VIANA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A matéria suscitada no recurso especial que não foi analisada pela instância
ordinária não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em face da
inexistência do necessário prequestionamento, o que constitui obstáculo
intransponível à sequência recursal, ainda que opostos os embargos de
declaração, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
pág. 495
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1486)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.182.427 - RS (2010/0031817-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
PROCURADOR
INTERES.
INTERES.
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: LAURY DUVAL KOCH
: LAURY ERNESTO KOCH E OUTRO(S)
MARIANA PORTO KOCH E OUTRO(S)
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: DEA MARA RIBEIRO LIMA E OUTRO(S)
: DAMÁZIO ANTÔNIO DA SILVA - ESPÓLIO
: PEDRO DA SILVA FRAGA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DILIGÊNCIAS DO ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFERIÇÃO
PELO TRIBUNAL A QUO PELO DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS
DO
CITADO
DISPOSITIVO.
PRETENSÃO
DE
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO E
COMPROVAÇÃO PELO AGRAVADO. EXIGIBILIDADE SUPRIDA.
PRECEDENTES.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos afirmou
que não foram cumpridos os requisitos do art. 526 do CPC pela parte agravante no
momento da interposição de seu recurso de agravo. Dessa forma, tem-se que a análise do
cumprimento ou não do mencionado art. 526, do Código de Processo Civil, implicaria
em inafastável reexame do substrato fático contido nos autos, o que não é viável nesta
instância excepcional, consoante o teor da Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes: REsp
910.122/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe
04/06/2008; AgRg no Ag 343.341/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,
DJ 17/09/2001.
2. "O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC,
adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as conseqüências dispostas em seu
parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual
oportuno, sob pena de preclusão" (REsp n. 859.573/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJU de 19.11.2007). Caso em que o Tribunal Gaúcho consignou expressamente
pág. 496
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
que a parte agravada suscitou a preliminar de não conhecimento do agravo de
instrumento quando da apresentação das contrarrazões ao referido recurso, tendo em vista
a inobservância do regramento do dispositivo em comento.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1487)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.201 - SP (2010/0062139-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MERZÁRIO DO BRASIL LTDA
ROGÉRIO ALEIXO PEREIRA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO
ESPECIAL.
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ATO
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA DO DIREITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo regimental no recurso especial em que se discute a possibilidade de anulação
de ato administrativo por vício de fundamentação.
2. Incide o óbice da Súmula n. 7 à hipótese dos autos uma vez que o acórdão recorrido
consignou que: "[...] a decisão administrativa baseou-se em dados e fatos concretos, que
levaram à lavratura dos autos de infração. [...] A ausência de direito líquido e certo não
permite o prosseguimento do feito [...]".
3. É assente na jurisprudência do STJ que a verificação da existência de direito líquido e
certo implica em reexame fático-probatório, o que é obstado em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.192.255/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010; REsp 965.644/MG, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
pág. 497
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1488)
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.367 - RJ (2010/0072028-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
INTERES.
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MARCIA GALVÃO CALDEIRA
EDILCEMA PEREIRA DE ALMEIDA
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
: FERNANDO KLEBER LANGKJER BORGES E OUTRO(S)
: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATISTICA - FIBGE
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE
28,86%. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO
QUE ANTECEDE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 85/STJ.
DECISÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO
RESP N. 990.284/RS (ART. 543-C, DO CPC). ACORDO JUDICIAL FIRMADO
ENTRE
AS
PARTES.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, DOLO OU COAÇÃO.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC, uma vez que o
acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é
uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos
das partes, desde que fundamente sua decisão. Nesse sentido: AgRg no REsp
1085018/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 19/12/2008; AgRg no
REsp 915.891/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2008.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.
990.284/RS, em 26/11/2008, publicado no DJ de 13/4/2009, firmou o entendimento de
que a edição da MP n. 1.704-5, de 30/6/1998, que reconheceu aos servidores públicos
civis o direito ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93,
importou renúncia tácita ao prazo prescricional já transcorrido, inclusive para os militares,
a teor do art. 191 do Código Civil de 2002.
3. As reedições da Medida Provisória n. 1.704-5, de 30/6/1998, não implicam novo
reconhecimento do direito ao reajuste de 28,86% e, portanto, não podem ser tomadas
como novo marco interruptivo do lapso prescricional, porquanto, consoante expressa
disposição legal (art. 202 do CC/02), a interrupção do prazo prescricional só pode ocorrer
uma única vez. Nesse sentido, o seguinte precedente: AgRg no REsp 837.518/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9/3/2009. Desse modo, ficou assentado que,
para as ações ordinárias ajuizadas até cinco anos após a edição da referida MP, ou seja,
30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir ao mês de janeiro de 1993. Vale dizer,
nessa hipótese, não existem parcelas prescritas. Lado outro, no que se refere às ações
pág. 498
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
propostas entre essa data e 18/11/2005, como no caso, aplica-se o enunciado n. 85 da
Súmula do STJ.
4. Correto o entendimento proferido no voto condutor da apelação reconhecendo que
tratando-se de prestações de trato sucessivo, prescrevem as parcelas anteriores aos cinco
anos da propositura da ação.
5. Ao termo de acordo firmado pela recorrida seguiu-se a necessária homologação
judicial. Dessarte, a pretendida anulação do negócio jurídico firmado só seria possível se
ficasse comprovada a existência de vício de consentimento, tais como o erro, o dolo e a
coação (arts. 138, 145 e 151 do Código Civil de 2002), o que não ocorre, na hipótese.
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1489)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.794 - RJ (2010/0096955-3)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ROSALVO MARIANO DA SILVA E OUTROS
SÉRGIO GALVÃO E OUTRO(S)
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO
: TARSIS NAMETALA JORGE E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 QUE NÃO SE
VERIFICA. COMPENSAÇÃO DE VALORES NA FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 672 DO STF.
PRECEDENTES.
1. Cuida-se, a origem, de execução que teve origem em ação ordinária em que os autores
obtiveram o direito à incorporação do percentual de 28,86% aos seus vencimentos. A
sentença julgou procedentes os embargos à execução opostos a fim de determinar a
compensação do referido reajuste com outros já concedidos com base nas Leis 8.622/93 e
8.627/93.
2. Não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto a insurgência aduzida não
diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação
que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento
dos aclaratórios. Ademais, o julgador, contanto que fundamente suficientemente sua
pág. 499
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos
fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos
levantados.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o reajuste previsto nas Leis n.
8.622 e 8.627/93 constituiu-se em revisão geral de remuneração, devendo ser estendido
aos servidores civis (art. 37, X, da CF). Todavia, "como determinadas categorias já foram
beneficiadas pelo aumento, deve ser feita a devida compensação na fase de execução do
julgado" (AgRg no REsp 671.060/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ
14/2/2005). Precedentes: AgRg no REsp 1.026.404/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 18/12/2009; AgRg no REsp 539.197/RS, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/8/2006 e AgRg no REsp 808.349/RS, Rel. o Ministro
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 5/2/2007).
4. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1490)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.196.749 - MG (2010/0100709-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
RICARDO PEREIRA PÉREZ E OUTRO(S)
NEUSA RODRIGUES DA SILVA XAVIER
MATILDE RESENDE EGG E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE
DEPÓSITO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA
À FAZENDA PÚBLICA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME
DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita
apresentado pelo Município de Belo Horizonte em face de Neusa Rodrigues da Silva
Xavier, sob a alegação de que não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários
para a concessão do benefício requerido.
2. A parte autora, no entanto, não requereu a assistência judiciária gratuita, razão por que
o Juízo singular impôs à Municipalidade multa de 1% sobre o valor da causa, na forma
do art. 18 do CPC, por ter litigado de má-fé ao provocar incidente manifestamente
pág. 500
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
infundado (art. 17, VI, do CPC).
3. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação dos fatos da causa, reconheceram a
existência de má-fé por parte do Município, ao provocar incidente manifestamente
infundado (art. 17, VI, do CPC). A Reforma desse entendimento, de modo a afastar a
existência de conduta dolosa capaz de prejudicar a parte contrária, exigiria o
revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, inviável nesta estreita via
processual, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes:
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1491)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.197.298 - RJ (2009/0104980-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
VANICE REGINA LÍRIO DO VALLE E OUTRO(S)
COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
RAZÕES
RECURSAIS
NÃO
IMPUGNAM
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ, POR
ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL
QUE NÃO IMPUGNA O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ.
1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo de instrumento porque a minuta não
trouxe a impugnação a todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 400/STF e à falta de demonstração
de que os dispositivos supostamente violados teriam sido debatidos no acórdão recorrido.
Desse modo, fez-se incidir, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. No agravo interno, o agravante limitou-se a repetir as razões do recurso especial e a
argumentar que a tese suscitada no recurso obstado versa a respeito do momento em que
a jurisprudência desta Corte Superior passou a entender que as execuções fiscais de
multas administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia passaram a ser
reguladas pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao invés de 20 (vinte) anos, sendo este o prazo a
ser considerado no caso dos autos.
3. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos
pág. 501
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo regimental previsto no
art. 545 do CPC, o agravante deve impugnar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão monocrática guerreada, o que não ocorreu na hipótese dos autos, atraindo a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade, não
conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1492)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.712 - RJ (2010/0106124-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: TECNOSOLO ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE SOLOS E
MATERIAIS S/A
: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S)
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO
DO ISS. SÚMULAS N. 68 E 94 DO STJ.
1. Agravo regimental no recurso especial em que se discute a legalidade da inclusão do
ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
2. Analisando controvérsia semelhante, que versa sobre o cômputo do ICMS, a
jurisprudência do STJ firma-se no sentido de que a parcela relativa ao ICMS compõe a
base de cálculo do PIS e da Cofins. Inteligência das Súmulas 68 e 94 do STJ.
3. Por essas mesmas razões, tendo em vista que o ISS é um encargo tributário que integra
o preço dos serviços, compondo assim a receita da contribuinte, deve ele ser considerado
na base de cálculo do PIS e da Cofins. Precedente: REsp 1145611/PR, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 08/09/2010.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
pág. 502
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1493)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.263 - SC (2010/0112268-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AÇÃO SOCIAL DE JARAGUÁ DO SUL
RODRIGO DE CARVALHO
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA
REDAÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO INDICADO SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como
para sanar a ocorrência de erro material.
2. No caso, o acórdão embargado apresenta erro na redação da ementa, porque nela
consignou-se objeto do qual não trata o recurso especial.
3. O erro material constatado, a despeito de poder ser corrigido, a qualquer tempo, de
ofício ou a requerimento da parte, é desifluente para o resultado do julgamento do
recurso.
4. Embargos acolhidos, para corrigir erro na redação da ementa, sem efeitos
modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração para, sem efeitos modificativos, corrigir erro na redação da ementa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1494)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.199.081 - SC (2010/0115611-5)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
pág. 503
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
JOSÉ ACY MELO VIEIRA
LÚCIO MAGANIN E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE LAGES
LARISSA SANDRI WOJCIK E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS
VENCIDAS E NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 QUE NÃO SE VERIFICA. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DO CONHECIMENTO DO RECURSO
ACLARATÓRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e
II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento,
porquanto não evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo
em tela, máxime porque o decisum embargado decidiu integralmente a controvérsia, de
forma clara e fundamentada, assentando expressamente o seguinte: i) o termo inicial da
prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início
com a impossibilidade de não mais usufruí-las. No caso dos presentes autos, o autor foi
exonerado do cargo que ocupava na data de 31.12.2000. Contando-se o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, poderia ajuizar
a ação objetivando o pagamento das férias vencidas e não gozadas até a data de
31.12.2005. Ajuizada a ação somente em 9.1.2006, é de se reconhecer a prescrição do
próprio fundo de direito.
ii) ainda que se considerasse a prorrogação do prazo em razão do recesso forense,
publicado por meio da Resolução n. 10/05 do TJ/SC, o termo ad quem para o
ajuizamento da ação se daria em 6.1.2006. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre a
data da exoneração do servidor e o ajuizamento da presente ação, é de rigor o
reconhecimento de que a pretensão recursal encontra-se fulminada pela prescrição; iii) o
pedido de assistência judiciária gratuita, requerido em sede de agravo regimental, deve ser
indeferido, porquanto encontra-se em desacordo com o que determina o art. 6º da Lei n.
1.060/50, eis que formulado no próprio corpo da petição recursal sem a aposição da
assinatura conjunta do requerente ou a juntada de declaração atestando sua atual
impossibilidade financeira para custear as despesas do processo.
3. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que
não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e
pág. 504
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1495)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.648 - MG (2010/0136077-2)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RAFAEL REIS DINARDI
EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
WALTER SANTOS FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO QUE NÃO INFIRMA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULAS 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. Hipótese em que, embora o recurso especial tenha deixado de ser conhecido
por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, a parte agravante limita-se
a deduzir argumentos quanto ao mérito da controvérsia.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual não se
conhece.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e dele não conhecer, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1496)
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.780 - RJ
(2010/0130137-3)
pág. 505
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
HÉLIO HÂNCIO FILHO
WILSON SIMÕES FILHO E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como
para sanar a ocorrência de erro material.
2. Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento,
porquanto não evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo
em tela, máxime porque o decisum embargado não conheceu dos embargos de
declaração ante a ausência da petição original, consoante se infere da Certidão da
Coordenadoria da Primeira Turma de fl. 342.
3. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à
oposição de declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1497)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.898 - MG (2010/0133756-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
VITÓRIA DE OLIVEIRA LIMA
EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
WALTER SANTOS FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO QUE NÃO INFIRMA
pág. 506
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULAS 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. Hipótese em que, embora o recurso especial tenha deixado de ser conhecido
por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, a parte agravante limita-se
a deduzir argumentos quanto ao mérito da controvérsia.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual não se
conhece.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e dele não conhecer, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1498)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.380 - CE (2010/0141851-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
GRÁFICA VITÓRIA LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 14, DA LEI 11.941/09.
REMISSÃO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE
OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO
POR
SUJEITO PASSIVO, E
NÃO
POR DÉBITO ISOLADO.
PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
RESP 1.208.935/AM. APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O cancelamento da certidão de dívida ativa por remissão fiscal, concedida em caráter
geral em razão da diminuta importância do crédito tributário, acarreta a extinção da
execução fiscal relativa a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 e vencidos há mais
de 5 anos.
2. Conforme o disposto no art. 14 da Lei n. 11.941/09, a Administração possui o poder
de gerenciar o cadastro das dívidas ativas inscritas, havendo plenas condições de aferir se
pág. 507
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
os valores devidos por determinado contribuinte ultrapassam a quantia de R$ 10.000,00
(dez mil reais). Isso viabiliza a conclusão certa e precisa sobre o que deve e o que não
deve ser remitido.
3. In casu, o Tribunal de origem, soberano em matéria de fatos e provas, consignou a
ausência de provas, por parte da Fazenda Pública, que comprovassem que o débito
tributário fosse superior a R$ 10.000,00 e rever esse entendimento demanda,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que não é
admitido em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
4. Com efeito, a quaestio iuris, por sua natureza repetitiva, foi submetida ao regime
previsto no artigo 543-C do CPC, ocasião em que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar
o REsp 1.208.935/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2/5/2011,
consolidou o entendimento no sentido de que para a aplicação da norma remissiva (art.
14 da Lei 11.941/09) há necessidade de se averiguar junto à PGFN ou à SRF a existência
de outros débitos do mesmo sujeito passivo que, muito embora não sejam objeto da
execução fiscal em exame, possam ser somados aos débitos ali veiculados a fim de se
verificar o limite de valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a observação de que se a
Corte de Origem consignou após tal averiguação que o valor consolidado dos débitos
corresponde ao limite legal, não há como infirmar tal conclusão em razão do enunciado n.
7, da Súmula do STJ.
5. Ademais, importante ressaltar que, no mencionado recurso repetitivo, o STJ ratificou
orientação no sentido de que a remissão abrange as contribuições sociais destinadas ao
FGTS
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1499)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.650 - MG (2010/0136434-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
VERA LUCIA SARAIVA SANTOS
EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
WALTER SANTOS FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
pág. 508
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO QUE NÃO INFIRMA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULAS 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. Hipótese em que, embora o recurso especial tenha deixado de ser conhecido
por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, a parte agravante limita-se
a deduzir argumentos quanto ao mérito da controvérsia.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual não se
conhece.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e dele não conhecer, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1500)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.673 - MG (2010/0136729-9)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
MARIA ANGÉLICA DA CRUZ ARAÚJO DUMONT
EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ROSELI COSTA MACHADO CANABRAVA PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO QUE NÃO INFIRMA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULAS 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. Hipótese em que, embora o recurso especial tenha deixado de ser conhecido
por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, a parte agravante limita-se
a deduzir argumentos quanto ao mérito da controvérsia.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual não se
pág. 509
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
conhece.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e dele não conhecer, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1501)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.659 - MG (2010/0141636-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RITA DE CÁSSIA PEREIRA RODRIGUES
EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ROSELI COSTA MACHADO CANABRAVA PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO QUE NÃO INFIRMA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULAS 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).
2. Hipótese em que, embora o recurso especial tenha deixado de ser conhecido
por ausência de seus pressupostos de admissibilidade, a parte agravante limita-se
a deduzir argumentos quanto ao mérito da controvérsia.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual não se
conhece.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e dele não conhecer, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki
pág. 510
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1502)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.708 - RS (2010/0149554-4)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: UNIÃO
: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO
SUL - SINDSERF/RS
: JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ESPECIAL.
AÇÃO
COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO PROMOVIDAS PELOS
INTERESSADOS. SINDICATOS. LEGITIMIDADE ATIVA. REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É ressabido que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento,
são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência
de erro material.
2. Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento,
porquanto não evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo
em tela, máxime porque o decisum embargado assentou, de forma clara e fundamentada,
que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a atuação dos sindicatos na fase de
conhecimento, liquidação e execução de sentença, proferida em ações versando direitos
individuais homogêneos, se dá na qualidade de substituto processual, sem necessidade de
prévia autorização dos trabalhadores.
3. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que
não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
pág. 511
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1503)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.761 - MG (2010/0142818-1)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - IPSEMG
: ESTADO DE MINAS GERAIS
: ANA PAULA CEOLIN FERRARI BACELAR E OUTRO(S)
: VICENTE DE PAULO HENRIQUES DAMASCENO
: MARA PIRES PENA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. TRIBUTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS
SERVIÇOS.
SÚMULA
N.
280/STF.
NÃO
INCIDÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO
DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como
para sanar a ocorrência de erro material.
2. Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento,
porquanto não evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo
em tela, máxime porque o decisum embargado decidiu integralmente a controvérsia, de
forma clara e fundamentada, assentando expressamente que: a) o recolhimento indevido
de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165 do
Código Tributário Nacional; b) o fato de os contribuintes terem ou não usufruído do
serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal
circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada.
3. Não incide a Súmula n. 280/STF nos casos dos autos, pois a discussão trazida no apelo
nobre não diz respeito em saber se o desconto para custeio da saúde constitui tributo ou
não, mas sim sobre a necessidade de repetição do indébito na hipótese do tributo ser
reconhecido inconstitucional nas instâncias de origem.
4. O acolhimento de embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento
de dispositivos constitucionais, impõe a presença de algum dos vícios do art. 535 do
CPC, o que não se vislumbra na presente hipótese, consoante a argumentação supra.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
pág. 512
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1504)
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.206.987 - PR (2010/0149912-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SÍLVIO LUIZ DE OLIVEIRA
DIRCEU GALDINO CARDIN E OUTRO(S)
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTRO(S)
EMENTA
E
DOS
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO ACERCA DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
EFEITOS
INFRINGENTES.
CONHECIMENTO
DO
RECURSO.
AMBIENTAL. SUSPENSÃO DE LICENÇA PARA CRIAÇÃO DE PÁSSAROS
EM CATIVEIRO DETERMINADA PELO IBAMA. AVES CRIADAS SEM
ANILHAS DE IDENTIFICAÇÃO. INFRAÇÃO APURADA TAMBÉM POR
ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS
70, § 3º, E
72,
DA
LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO ACERCA DA
DATA DA SUSPENSÃO DA REFERIDA LICENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Embargos de declaração em que se argumenta ter ocorrido omissão quanto ao
equívoco na aferição da tempestividade do agravo regimental, pois o recurso fora
transmitido a esta Corte Superior, via fax, no dia 11.10.2010 e não no dia 13.10.2010,
razão por que deve ser conhecido e provido.
2. Assiste razão ao embargante quanto à tempestividade do seu agravo regimental, pois a
Coordenadoria de Protocolo de Petições e Informações Processuais informou que a
petição n. 2263734 fora recebida no dia 11 de outubro de 2010, mas, por falha técnica,
acabou sendo repassada à Caixa Corporativa do Protocolo Judicial somente no dia 13. E,
sendo tempestivo, deve ser conhecido.
3. O agravo regimental, por sua vez, questiona a suposta violação dos arts. 70, § 3º e 72,
da Lei 9.605/1998 ao argumento de que não competiria ao IBAMA suspender a licença
para criação de aves silvestres em cativeiro, uma vez que o recorrente já havia sido
penalizado por órgão estadual de fiscalização ambiental. A referida penalidade, caso
mantida, configuraria dupla punição pelo mesmo fato.
4. Os arts. 70, § 3º e 72, da Lei 9.605/1998 não foram prequestionados, não obstante a
oposição de embargos de declaração. Incide à hipótese o teor da Súmula 211/STJ.
5. O recorrente busca o reconhecimento de violação dos dispositivos legais indicados por
violados a fim de obter a reforma do acórdão recorrido e, assim, anular ato do IBAMA
que suspendera sua licença para a criação de pássaros em cativeiro. Entretanto, a quaestio
juris acerca da dupla punição pelo mesmo fato, além de não ter sido prequestionada,
pág. 513
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
necessitaria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, isso porque da
fundamentação do acórdão recorrido não se pode concluir que a licença foi suspensa pelo
IBAMA antes ou depois da fiscalização do órgão ambiental estadual. Aplica-se também
ao caso a Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo
regimental e negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração para, com efeitos infringentes, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo
Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1505)
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.415 - MS (2011/0074782-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
VANELI FABRÍCIO DE JESUS E OUTRO(S)
DEPÓSITO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DOIS GAROTOS
LTDA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO GERENTE.
REDIRECIONAMENTO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA
CDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Tem-se que o acórdão de origem não teceu juízo interpretativo acerca da matéria do
art. 3º, da LEF, mesmo com a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula
211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Frise-se que o aresto do TJMS decidiu sobre a responsabilidade objetiva do
sócio-gerente, em relação aos débitos da sociedade, apenas a partir da interpretação do
art. 135 do CTN, sem enfrentar a tese recursal defendida pela Estado recorrente acerca da
possibilidade de redirecionamento do feito, diante da presunção de certeza e liquidez do
título executivo, quando figurar o nome do sócio na CDA.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
pág. 514
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1506)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.247.655 - SC (2010/0218002-4)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
UNIÃO
ALAN SEGALA
AVENILDO PATERNOLLI JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. ENFITEUSE. MERA
OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA ONEROSA. LAUDÊMIO DEVIDO.
DECRETO-LEI 2.398/87. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Ao concluir o julgamento do REsp 1.143.801/SC, a Primeira Turma do STJ,
por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial interposto pela União,
determinando a cobrança de laudêmio mesmo na hipótese de mera ocupação.
2. "Inaplicável o entendimento de que o laudêmio somente pode ser cobrado na
transferência do imóvel aforado, nos termos do art. 686 do Código Civil, porque
os imóveis localizados em terreno de marinha encontram-se sujeitos ao regime
jurídico administrativo, sendo disciplinados por legislação específica, total ou
parcialmente derrogatória dos princípios e dos institutos de Direito Privado"
(REsp 1.128.333/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe
30/9/10).
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1507)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.253.423 - SC (2009/0224454-2)
pág. 515
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RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: ESTADO DE SANTA CATARINA
: BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI BEZ E
OUTRO(S)
: 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A
: FELIPE LÜCKMAN FABRO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ICMS. ATOS PREPARATÓRIOS OU DE NATUREZA
ACESSÓRIA
DO
SERVIÇO
DE
TELECOMUNICAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que "é inexigível o
ICMS sobre os atos preparatórios ou de natureza acessória do serviço de
telecomunicação" (AgRg no Ag 1.108.510/RJ, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1/7/09)
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1508)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.257.228 - SC (2009/0234627-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
UNIÃO SERVIÇOS COMERCIAIS S/A E OUTRO
JOSÉ MANUEL FREITAS DA SILVA
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
UNIÃO MOTORES ELÉTRICOS LTDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
TÍTULOS PÚBLICOS SEM COTAÇÃO EM BOLSA. RECUSA DO
CREDOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
pág. 516
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os títulos da dívida pública e títulos de crédito sem cotação em bolsa não são
passíveis de penhora em execuções fiscais, conforme dispõe o inciso II do art.
11 da Lei 6.830/80.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1509)
AgRg nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.258.914 - MG
(2009/0237229-0)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS - IPSEMG E OUTRO
: BRENO RABELO LOPES E OUTRO(S)
: ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DE MINAS GERAIS
- ADEP
: LUÍS CARLOS PARREIRAS ABRITTA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO
REGIMENTAL
NOS
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE
SAÚDE.
TRIBUTO
INDEVIDO.
REPETIÇÃO
DE
INDÉBITO.
IRRELEVÂNCIA DO USUFRUTO DOS SERVIÇOS.
1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do
disposto no artigo 165, do Código Tributário Nacional.
2. É firme o entendimento de que, uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo,
imperiosa se faz a repetição do indébito, sendo desimportante, para fins de repetição, ter
sido o serviço de saúde disponibilizado ou usufruído pelos seus beneficiários, posto que
declarada inconstitucional a contribuição previdenciária. Precedentes: REsp
1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/6/2010; REsp
1.194.981/MG, Rel. Min. Luiz Fuz, Primeira Turma, DJe 9/9/2010; AgRg no REsp
1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 3/8/2010.
3. Agravo regimental improvido.
pág. 517
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1510)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.277.112 - SP (2010/0024362-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
COMBRÁS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO BRASIL S/A
EDUARDO GIACOMINI GUEDES E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LYGIA HELENA CARRAMENHA BRUCE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. TESE DE RENOVAÇÃO DE OFERTA DE BENS À PENHORA.
ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. Recurso oriundo de decisão a quo que rejeitou a oferta à penhora de debêntures
emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce como garantia da execução fiscal.
2. No caso em foco, o acórdão embargado decidiu que a jurisprudência do STJ é firme
no sentido de que para a substituição da penhora por outro bem diverso do elencado no
inciso I do artigo 15 da Lei n. 6.830/80 faz-se necessária a anuência expressa do
exequente.
3. É possível, em sede de embargos de declaração, a correção de erro de fato,
especialmente se o provimento embargado partir de premissas distantes da realidade
delineada no processado.
4. Na espécie, não foi considerada tese articulada pela embargante de que tratava-se de
renovação de oferta de bens e que, no caso concreto, não havia ocorrido qualquer
penhora.
5. O enfrentamento do tema, nos termos da irresignação proposta no apelo nobre, é
essencial para o desate da lide e deve ser objeto de análise mais apurada por parte deste
STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prover o agravo de
instrumento e determinar a subida do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
pág. 518
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração para, com efeitos modificativos, prover o agravo de instrumento e determinar a subida
do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1511)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.279.925 - SP (2010/0034981-6)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
CARBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%.
NÃO
EXTINÇÃO
PELAS
LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91.
LEGITIMIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 977.058/RS, JULGADO
PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. REVISÃO DE VERBA
HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como
para sanar a ocorrência de erro material.
2. Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento,
porquanto não evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo
em tela, máxime porque o decisum embargado tratou de maneira adequada e
fundamentada todas as questões suscitadas no recurso especial, consignando,
especificamente, que: a) incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, quando a
alegação de afronta ao art. 535 do CPC é genérica; b) O STJ ao julgar o REsp
977.058/RS, submetido ao regime dos recurso repetitivos, consolidou posição nesta Corte
no sentido de que a contribuição ao INCRA, por se tratar de contribuição especial de
intervenção no domínio econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à
reforma agrária e suas atividades complementares, foi recepcionada pela CF/88 e
continua em vigor até os dias atuais, pois não foi revogada pelas Leis 7.787/89, 8.212/91
e 8.213/91; c) a apresentação, pela agravante, de novos fundamentos para viabilizar o
provimento do recurso especial representa inovação recursal, vedada no âmbito do
agravo regimental.
3. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à
oposição de declaratórios.
pág. 519
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1512)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.286.579 - RS (2010/0044647-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GUILHERME VALLE BRUM E OUTRO(S)
PITICAR BORRACHAS E ACESSÓRIOS LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LAPSO
TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS.
1. Agravo regimental no recurso especial em que se discute a ocorrência da prescrição
intercorrente.
2. No presente caso, o Tribunal regional registrou que o processo não pode tramitar
indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, entendendo pela
extinção do crédito tributário, por operada a prescrição.
3. Conforme cediço, após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte
interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança
jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios
informadores do sistema tributário. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos
impõe-se o reconhecimento da prescrição. Precedentes: REsp 1190292/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/08/2010; AgRg no Ag 1272777/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/09/2010; REsp
1235256/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2011.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
pág. 520
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1513)
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.287.429 - RO (2010/0049310-1)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE
JESUS PEREIRA DA SILVA
LEANDRA MAIA MELO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Agravo regimental no qual se alega que o recurso especial deve ser conhecido pelo
colegiado, pois o valor fixado a título de danos morais pela Corte de origem teria sido
excessivo. Para tal mister não seria necessário o reexame de fatos ou de provas, o que
afastaria a incidência da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido entendeu não ter sido comprovada a fraude no medidor de energia
elétrica, razão pela qual declarou a ilegalidade no corte no fornecimento do referido
serviço público. Desse modo, na decisão ora recorrida foi aplicada a Súmula 7/STJ
porque a revisão do referido fundamento demandaria incursão no acervo
fático-probatório dos autos; ou seja, não se decidiu nada a respeito de eventual excesso
no valor arbitrado a título de danos morais.
3. A não impugnação específica do referido fundamento obsta o conhecimento da
irresignação ante a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1514)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.287.614 - PR (2010/0045472-0)
RELATOR
EMBARGANTE
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: CONSTRUTORA SULTEPA S/A
pág. 521
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
: MILTON TERRA MACHADO E OUTRO(S)
: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL
: BIHL ELERIAN ZANETTI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. ISS. FUNDAMENTO ESSENCIAL PROFERIDO NO ACÓRDÃO
RELATIVO AO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF.
1. Trata-se de embargos opostos contra acórdão da Primeira Turma que, ao negar
provimento ao agravo regimental, aplicou a Súmula 283/STF.
2. Desde a origem, a ora embargante sustenta que "se a administração entende que a
norma anterior encerrava alguma ilegalidade, deveria, sim, revogar a norma ilegal, mas
com o efeitos apenas projetivos, pois deve ser preservada a norma aplicável aos fatos
pretéritos" (fl. 436).
3. O Tribunal de origem, mantendo incólume a sentença, entendeu que o Decreto
municipal 13/97 violou dispositivos constitucional e legal; que o réu (Município de
Campina Grande do Sul-PR) editou o Decreto 7/02, declarando o primeiro
"absolutamente ilegal", bem como anulando todos os seus termos e efeitos, desde a data
de sua publicação, restando daí justificada a sua atuação.
4. A Corte local foi cristalina ao afirmar que "o Município anulou o Decreto anterior, e
não o revogou, como quer fazer parecer a apelante" (fl. 259).
5. A recorrente, ora embargante, não atacou o fundamento essencial acima. Incide, na
espécie, a Súmula 283/STF.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1515)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.742 - GO (2010/0061478-4)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AMÉRICA FRIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
pág. 522
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211 DO STJ.
1. O decisum impugnado está calcado na ausência de prequestionamento das teses da
Fazenda de que não houve a prévia oitiva da exequente para a decretação da prescrição e
de que ocorreu interrupção do prazo prescricional.
2. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que, por ser matéria de ordem pública,
a prescrição deve ser analisada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que mesmo as questões de
ordem pública não prescindem do pressuposto do prequestionamento. Precedentes: AgRg
no Ag 820.974/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/6/2007;
EREsp 435.835/SC, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Rel. p/acórdão Ministro
José Delgado, DJ 4/6/2007.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1516)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.313.137 - RJ (2010/0098132-5)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
UNIÃO
CARLOS ROBSON DE ARAÚJO
ROSANA ALVES RAMOS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS NO PERÍODO DE 8.4.1998 A 5.9.2001. ARTS. 3º DA MEDIDA
PROVISÓRIA 2.225-45/2001 E 62-A DA LEI 8.112/1990. POSSIBILIDADE.
1. É possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada,
no período de 8 de abril de 1998 - data do início da vigência da Lei 9.624/1998 - até 5 de
setembro de 2001 - data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/2001.
Precedentes: AgRg no REsp 1.145.373/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Quinta Turma, DJe 12.4.2010; AgRg no Ag 1.212.053/RJ, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 22.3.2010; AgRg no REsp 1.105.976/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26.10.2009; MS 12.068/DF,
Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22.10.2009.
pág. 523
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1517)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.315.679 - SP (2010/0101458-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
KLAUS MARTIN ANDORFATO E OUTROS
CACILDO BAPTISTA PALHARES E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ANA LÚCIA IKEDA OBA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO
NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O
LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO FEITO (ART. 173, I, DO CTN).
1. Inicialmente, deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535, do CPC, uma vez que
os arestos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é
uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos
das partes, desde que fundamente sua decisão.
2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos,
considerou que diante da sociedade empresária ter se dissolvido irregularmente, sem
remanescerem bens para garantia de seus credores, a execução fiscal deveria ser
redirecionada contra o sócio-gerente da empresa executada. Revisar esse entendimento,
demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em
sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
3. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando o sujeito passivo
omite-se no cumprimento dos deveres que lhe foram legalmente atribuídos, deve a
autoridade fiscal proceder ao lançamento de ofício (CTN, art. 149), iniciando-se o prazo
decadencial de cinco anos no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido feito (art. 173, I, do CTN).
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
pág. 524
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1518)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.321.791 - SP (2010/0108786-4)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
GIORGIO COEN GIANNINI
IVAN HENRIQUE MORAES LIMA E OUTRO(S)
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ROBERTO ZULAR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DA
EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como
para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie.
2. O acórdão embargado entendeu pela impossibilidade de revisar o quantum
estabelecido em verba honorária, uma vez que a análise dos parâmetros estabelecidos no
art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado, de acordo com o enunciado da Súmula n. 7 do STJ .
3. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via
estreita dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
pág. 525
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1519)
AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.329.719 - MG (2010/0124593-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SÉRGIO JOSÉ MACIEL BAÊTA NEVES E OUTRO
ITATIAN CANDIDO DE MORAES JÚNIOR E OUTRO(S)
LAPA INCORPORAÇÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E
SERVIÇOS S/A
: MARCOS LADEIRA DE MORAES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
NA QUAL SE PLEITEIA O RECEBIMENTO DE DÉBITO PARCIALMENTE
QUITADO
COM
RECURSOS
PRÓPRIOS
DOS
DEVEDORES.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A utilização de recursos do FCVS para quitação de saldo parcialmente quitado com
recursos próprios do devedor é defesa por justamente inexistir previsão legal para tanto.
2. Sem que haja o comprometimento do FCVS, ressoa evidente a incompetência absoluta
da Justiça Federal. Precedente: REsp 890.579/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 6/5/2008.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1520)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.332.712 - DF (2010/0137421-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SONY BRASIL LTDA
MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CSLL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
pág. 526
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM SEDE
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DO
DÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
7/STJ.
1. Não há falar em falta de fundamentação da decisão que nega provimento ao agravo de
instrumento por entender que não se configurou a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC,
bem como que não se pode conhecer do recurso especial que busca a revisão de
honorários advocatícios, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão
liminar, não há falar em curso do prazo de prescrição, uma vez que o efeito desse
provimento é justamente o de inibir a adoção de qualquer medida de cobrança por parte
da Fazenda, de sorte que somente com o trânsito em julgado da decisão contrária ao
contribuinte é que se retoma o curso do lapso prescricional. Precedente: REsp
542.975/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 03/04/2006).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1521)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.333.752 - PR (2010/0131834-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE APUCARANA
LUCIANE LEIRIA TANIGUCHI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO
SOBRE
SERVIÇOS.
ARRENDAMENTO
MERCANTIL.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM
COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO
PROTELATÓRIO.
1. Inexistindo qualquer vício no decisum e apresentando-se os embargos
declaratórios com caráter manifestamente protelatório, é de se preservar a fixação
da pena de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de
Processo Civil. Precedentes: AgRg no Ag 1.385.515/RJ, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/4/2011; AgRg nos EDcl no Ag
pág. 527
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1.241.412/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10/12/10.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1522)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.336.817 - MG (2010/0136902-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MARIA BERNADETH DIAS VIEIRA E OUTROS
ANTONIO ADALBERTO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA CÂNDIDO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GESTOR
FAZENDÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO DE
EFEITOS CONCRETOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS CINCO ANOS DA DATA
DA EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por servidores da carreira de Gestor
Fazendário, em que o Tribunal de origem entendeu por bem confirmar a sentença que
reconheceu a prescrição do fundo do direito, visto ter decorrido mais de cinco anos do ato
administrativo que concedeu às agravantes o direito ao apostilamento.
2. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que
firmou o entendimento de que, nas ações em que se buscam o restabelecimento do
pagamento de gratificação de comissionamento suprimida pela Administração Pública, a
prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de cinco anos
entre a data do ato impugnado até a propositura da ação, como ocorreu no presente caso.
Precedentes: AgRg no Ag 878.399/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ
24/9/2007; REsp 594.092/MG, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ
1º/7/2004 e REsp 50.380/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 24/5/1999.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
pág. 528
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1523)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.337.141 - RS (2010/0145265-3)
RELATOR
EMBARGANTE
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
UNIÃO
ARNALDO FERNANDO GIROTTO
KATIA MANDELLI BAUER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS. MP Nº 2.225-45/2001. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO
DA DÍVIDA. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO
535 DO CPC INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É ressabido que os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento,
são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência
de erro material.
2. Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento,
porquanto não evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo
em tela, máxime porque o decisum embargado assentou, de forma clara e fundamentada,
que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o acolhimento de pleito formulado
na esfera administrativa, bem como o pagamento de parte das parcelas reconhecidas,
conforme ocorreu no caso dos autos, demonstram a ocorrência de renúncia tácita da
prescrição.
3. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que
não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
pág. 529
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1524)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.347.998 - RJ (2010/0170352-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADOS
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
: BRUNO CESAR ALVES PINTO
RENATA DO AMARAL GONÇALVES
: SANDRA TEIXEIRA MARINS
: ALÓDIO MOLEDO DOS SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO E
OUTROS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE.
ILEGALIDADE.
DANO
MORAL.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. NÃO EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não viola
o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos
pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo
cogitar de sua nulidade.
2. Não é cabível, em regra, o exame, na via eleita, da justiça do valor reparatório,
porque tal providência implicaria reavaliação de fatos e provas, o que é vedado
nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a
revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou
insignificante a importância arbitrada, evidenciando-se flagrante violação aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se configurou na
hipótese dos autos que a fixou em R$ 5.000,00.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1525)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.350.807 - RO (2010/0172799-1)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
pág. 530
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA SA - CERON
DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S)
MANOEL ESTELITO MACIEL
NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. VERIFICAÇÃO UNILATERAL
REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos,
considerou que as provas apresentadas são insuficientes para demonstrar a ocorrência de
fraude no medidor de consumo, porquanto o débito foi apurado de forma irregular e
unilateral pela concessionária do serviço público de energia elétrica.
2. Revisar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo, tal como posto no acórdão
recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ, in
verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. O dissídio pretoriano – no que tange à suspensão do fornecimento de energia elétrica
em caso de inadimplência –, não restou configurado ante a ausência de similitude fática e
jurídica entre os casos confrontados. Portanto, desatendidos os requisitos dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1526)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.357.961 - SC (2010/0190671-5)
RELATOR
EMBARGANTE
REPR. POR
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
J P V E OUTRO
MARIA IRACEMA PAIANO VAZ VIEIRA
RUDIMAR BORCIONI
ESTADO DE SANTA CATARINA
QUEILA DE ARAÚJO DUARTE VAHL
EMENTA
pág. 531
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO RECURSAL
ENCAMINHADA VIA FAC-SÍMILE. NÃO APRESENTAÇÃO DOS
ORIGINAIS NO PRAZO DE CINCO DIAS DO ARTIGO 2º DA LEI N.
9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de
que, nos termos do artigo 2º da Lei n. 9.800/99, o recurso interposto via fac-símile
depende da apresentação de sua petição original no prazo de cinco dias a contar do
último dia do prazo recursal, sob pena de intempestividade. Precedentes: AgRg nos
EREsp 640.803/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe
05/06/2008; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.203.780/RJ, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2011; EDcl no REsp 1.196.357/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/03/2011.
2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado em 18/4/2011, considerando-se
publicado em 19/4/2011 (certidão de fl. 291). O prazo de 5 (cinco) dias para a
interposição dos embargos de declaração iniciou-se em 25/4/2011 (Portaria STJ
n.156/2011, que suspendeu o expediente forense de 20 a 22/4/2011), com término em
29/4/2011. A petição foi apresentada, via fac-símile, em 28/4/2011. O lapso, contado de
forma ininterrupta, para apresentação do petitório original, inaugurou-se em 30/4/2011 e
exauriu-se em 4/5/2011. Entretanto, a referida peça recursal somente foi protocolizada em
5/5/2011, portanto, extemporaneamente.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1527)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.360.253 - SE (2010/0200064-9)
RELATOR
EMBARGANTE
REPR. POR
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
AGRÁRIA - INCRA
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
: ALMIRO ANDRADE SILVEIRA E OUTRO
: JOÃO DE GÓIS NETO E OUTRO(S)
EMENTA
E
REFORMA
ADMINISTRATIVO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
pág. 532
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
AGRÁRIA. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e
II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento,
porquanto não evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo
em tela, máxime porque o decisum embargado decidiu integralmente a controvérsia, de
forma clara e fundamentada, assentando expressamente o seguinte: i) constatado que a
Corte regional empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a
controvérsia, tendo, inclusive, procedido à integração do julgado ao ratificar o equívoco
no julgamento acerca do termo final da incidência dos juros compensatórios, é de se
afastar a alegada violação do art. 535 do CPC, ii) a questão referente ao duplo grau
obrigatório foi devidamente examinada e resolvida pelo acórdão vergastado, tratando-se a
insurgência de rediscussão de matéria já apreciada no acórdão recorrido; iii) no caso dos
autos, o valor da indenização ofertado pelo INCRA foi de R$ 554.606,95 (quinhentos e
cinquenta e quatro mil, seiscentos e seis reais e noventa e cinco centavos) e o valor fixado
na sentença em 683.878,39 (seiscentos e oitenta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais
e trinta e nove centavos), valor esse que não ultrapassa àquele ofertado pela autarquia em
cinquenta por cento, sendo descabido o duplo grau de jurisdição estabelecido no § 1º do
art. 13 da Lei Complementar n. 76/93; iv) esta Corte firmou o entendimento de que os
juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel improdutivo,
pela perda da posse antes da justa indenização. Isso porque os juros compensatórios se
prestam para compensar o dominus pela perda da propriedade, fazendo jus aquele que
comprove a perda da posse de sua propriedade por ato do Estado. Precedentes: REsp
1034014/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 26.6.2008 e
AgRg no REsp 905.086/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ
19.12.2007. Incidência, à espécie, da Súmula 83/STJ; e v) quanto ao mais, a autarquia
pretende, sob alegada violação de dispositivos infraconstitucionais, a reforma do julgado
naquilo que lhe foi desfavorável, sobretudo no que pertine à produção de prova pericial,
providência que se mostra inviável, em recurso especial, em razão do óbice constante da
Súmula 7/STJ.
3. A insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do
acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que
não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
pág. 533
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1528)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.360.359 - RS (2010/0191985-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
BEATRIZ FLORIANO FREIRE E OUTROS
RENATO DONADIO MUNHOZ E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA DIRETA SOBRE
A GEFA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O reajuste de 28,86% não pode incidir diretamente sobre a Gratificação de
Estímulo à Fiscalização e Arrecadação – GEFA, uma vez que essa vantagem
possui o vencimento básico dos servidores como base de cálculo e recebe
indiretamente a incidência daquele percentual. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1529)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.360.426 - RJ (2010/0193037-5)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MUNICÍPIO DE CABO FRIO
LORENN MOTTA FILGUEIRAS E OUTRO(S)
SÉRGIO BARBOSA DOS SANTOS
VICTOR RAUL VIDEIRA FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
pág. 534
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
1. Caso em que o ente público interpôs agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu a penhora de valores concernentes aos honorários advocatícios devidos por
ocasião do reconhecimento de excesso de execução. O Tribunal local negou provimento
ao agravo ao fundamento de que o benefício da assistência judiciária gratuita foi
concedida ao agravado e, portanto, suspensa a exigibilidade do crédito enquanto perdurar
essa condição, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
2. A pretensão posta no recurso especial requer indispensável reexame de matéria
probatória, tendo em vista que o Tribunal local não afastou a condição de hipossuficiente
do agravado. A tese defendida pelo ente público no sentido de que a existência de crédito
em favor do recorrido na ação principal tem o efeito de descaracterizar a hipossuficiência
da parte não se faz cognoscível, pois as instâncias ordinárias assentaram que o agravado é
pessoa carente, não havendo elementos que justificassem a revogação do benefício.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1530)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.360.737 - SC (2010/0193507-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
: CLEITON CURSINO CRUZ E OUTRO(S)
: MARMISUL EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, V, DA LEI 6.830/80, 50
DO CC E 10 DO DECRETO 3.708/19. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO
SÓCIO-GERENTE. CTN. INAPLICABILIDADE. CARÁTER NÃO
TRIBUTÁRIO DA DÍVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia suscitada no recurso especial, referente à violação dos arts. 4º,
V, da Lei 6.830/80, 50 do Código Civil e 10 do Decreto 3.708/19, não foi objeto
de discussão pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do indispensável requisito
do prequestionamento, conforme a dicção das Súmulas 282 e 356/STF.
2. "As regras previstas no CTN aplicam-se tão-somente aos créditos decorrentes
DOS
pág. 535
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de obrigações tributárias, por isso que multas administrativas não ensejam o
pedido de redirecionamento fulcrado no art. 135 do CTN " (AgRg no REsp
1.198.952/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 16/11/10).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1531)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.360.884 - PR (2010/0184584-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADOS
:
:
:
:
:
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
BANCO BRADESCO S/A
MARLÚCIO LEDO VIEIRA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE CURITIBA
ANA CAROLINA MASSA GOMES
ANA LUISA FERNANDES PEREIRA
ANA MARIA RODRIGUES SIDRIM
ANDRÉ RODRIGUES CAMPOS
AREF ASSREUY JÚNIOR
BRUNO DE AZEVEDO MACHADO
BRUNO MACHADO COLELA MACIEL
DANIEL MEIRELLES FERREIRA
DANIELLE BARBOZA ALVES
DENILSON FONSECA GONÇALVES
GUILHERME CORREA GRISI
JONAS MOREIRA DE MORAES NETO
JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
JULIETA DA SILVA ROSA FRANCO
MARCIA MARIA GUIMARÃES DE SOUSA
MARIA CLARA SAMPAIO LEITE
MONICA RUBINO MACIEL
PAULA FRANCA DE OLIVEIRA LIMA
PAULA MACHADO COLELA MACIEL
RAFAEL VELOSO MIZUNO
RAQUEL LINHARES KRANERT BORGES
REGIANE ATAÍDE COSTA
pág. 536
Superior Tribunal de Justiça
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Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
PROCURADOR
RENATA ALMEIDA DE SOUSA SAMPAIO LEÃO MARQUES
ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA
ROSALINA GONÇALVES PEREIRA
SILVIA SEABRA DE CARVALHO
TALITA NEVES SODRÉ DA MOTA MOSCOSO
: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
MULTA.
EXCLUSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ISS. SERVIÇOS
BANCÁRIOS. SÚMULA 424/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação deficiente do recurso no que tange ao pedido de exclusão de
multa faz incidir a Súmula 284/STF.
2. "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista
anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987" (Súmula 424/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1532)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.363.144 - PR (2010/0196379-9)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
UNIÃO
CETIMIO VIEIRA ZAGABRIA
WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TORTURA SOFRIDA NO REGIME
MILITAR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADO
NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. IMPRESCRITIBILIDADE
DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE
pág. 537
Superior Tribunal de Justiça
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DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O REGIME DE
EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.
1. Incide a Súmula 284 do STF quando são apresentadas alegações genéricas sobre a
negativa de vigência do art. 535 do CPC.
2. Não houve o prequestionamento do tema incerto nos arts. 333 do CPC e 1º-F da Lei
9.494/97. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O STJ pacificou entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações de
reparação de dano ajuizadas em decorrência de violação a direito humanos fundamentais,
por motivos políticos, durante o Regime Militar. Precedentes: REsp 959.904/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2009; AgRg no Ag 970.753/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; REsp 449.000/PE, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Tturma, DJ 30/06/2003 p. 195.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1533)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.084 - RJ (2010/0195781-0)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADOS
EMBARGADO
ADVOGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
: BRUNO CESAR ALVES PINTO
RENATA DO AMARAL GONÇALVES
: RESIDENCIAL BOSQUE SANTA CRUZ E OUTROS
: ROBERTO FERREIRA CONTE
EMENTA
ADMINISTRATIVO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO
SERVIÇO. TARIFA SOCIAL. PROGRAMA DE BAIXA RENDA. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO.
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e
II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na
espécie.
2. Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento,
pág. 538
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
porquanto não evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo
em tela, máxime porque o decisum embargado decidiu integralmente a controvérsia, de
forma clara e fundamentada, assentando expressamente que: i) o Tribunal de origem,
soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, confirmando-se a decisão
monocrática, entendeu existente a responsabilidade da ora agravante por sua conduta
ilegal em cobrar por serviço de coleta de esgoto não prestado, devendo, portanto, ser a
parte autora ressarcida dos valores indevidamente cobrados. A reforma de tal
entendimento demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório, tarefa
vedada pelo óbice preconizado na Súmula 7/STJ; e ii) o apelo especial não merece
trâmite pela alínea “c” do permissivo constitucional, pois verifica-se que não houve a
demonstração da similitude fático-jurídica entre os acórdãos tidos por divergentes. Assim,
não foi atendido o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, bem como no parágrafo único
do art. 541 do CPC.
3. O acolhimento de embargos declaratórios, até mesmo para fins de prequestionamento,
impõe a presença de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Dessarte, tendo em
vista a não configuração de nenhum deles, na conformidade da manifestação supra, a
rejeição do presente recurso integrativo é mister.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1534)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.368.615 - SC (2010/0200340-4)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
UNIÃO
HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CRISTIANE FERNANDES FAUST E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTRADO. AJUDA DE CUSTO.
REMOÇÃO A PEDIDO. INTERESSE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ.
1. Caso em que se discute a possibilidade de haver pagamento de ajuda de custo a
magistrado removido a pedido.
2. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo
de alterar a decisão agravada.
3. Ademais, a questão referente à competência do Supremo Tribunal Federal encontra-se
pág. 539
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
delineada no texto constitucional, o que torna inviável a sua apreciação em sede de
Recurso Especial, uma vez que ao STJ cabe unicamente a uniformização da legislação
infraconstitucional.
4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o magistrado faz jus à ajuda
de custo, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma
vez que em ambas está presente o interesse público. Precedentes: AgRg no REsp
945.420/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 27/9/2010; AgRg no REsp
779.276/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ-SP), Sexta
Turma, DJe 18/5/2009; AgRg no Ag 1.354.482/SC, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 18/2/2011.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1535)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.368.658 - MG (2010/0202276-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FÁBIO JÚNIO MANOEL DA CRUZ E OUTROS
MOISÉS ELIAS PEREIRA E OUTRO(S)
ESTADO DE MINAS GERAIS
JOSÉ HELVÉCIO FERREIRA DA SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO, NOS TERMOS DO
QUE DISPÕEM OS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, § 2º,
DO RI/STJ.
1. Agravo regimental no qual se reitera a ocorrência de violação do artigo 535, II, do
CPC e a existência de dissídio jurisprudencial capaz de infirmar o acórdão recorrido.
2. No concernente à suposta violação do inciso II do artigo 535 do CPC o recurso
especial apresenta-se manifestamente inadmissível, uma vez que a Corte de origem
manifestou-se expressamente acerca do número de vagas e a respectiva proporção de
candidatos que deveriam seguir para a fase seguinte do concurso público.
3. O recurso também não deve ser admitido no respeitante ao suposto dissídio
jurisprudencial. É que os recorrentes não fizeram o devido cotejo analítico como
pág. 540
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
determinam os arts. 541, parágrafo único, do CPC e o 255, § 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1536)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.369.551 - RJ (2010/0206544-1)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE AMERICANA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
LEILA ROSA BASTO GRUMBACH PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. TUTELA ANTECIPADA
OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem
como para sanar a ocorrência de erro material.
2. Decisão embargada clara e nítida no sentido de manter os fundamentos daquela
proferida no agravo de instrumento, a qual reconheceu que, o STJ possui jurisprudência
unificada no sentido de que a análise de violação do art. 273, I, do Código de Processo
Civil, quanto ao exame dos pressupostos para a concessão, ou não, de pedido de tutela
antecipada depende do enfrentamento do suporte fático-probatório dos autos, que é
obstado pela Súmula 7/STJ.
3. Enfrentamento de todos os pontos necessários à solução da lide. Pretensão de
rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
pág. 541
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1537)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.369.678 - RJ (2010/0209417-8)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA
DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA E OUTRO(S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
CRISTIANA LOPES PADILHA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem
como para sanar a ocorrência de erro material.
2. Decisão embargada clara e nítida no sentido de manter os fundamentos daquela
proferida no agravo de instrumento, a qual reconheceu que, fundamentando-se o acórdão
proferido pelo Tribunal de origem em matéria eminentemente constitucional, descabe a
esta Corte examinar a questão, sob pena de usurpar competência do Supremo Tribunal
Federal, bem como que a discussão acerca da validade ou não dos valores contidos na
Tabela Única Nacional de Equivalência e Procedimentos - Tunep demanda reexame de
fatos e provas, o que atrai o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. O óbice contido na Súmula 7/STJ e o fundamento de que a controvérsia foi resolvida
com base em preceitos de natureza constitucional, inviabiliza, também, o seguimento do
recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional.
4. Enfrentamento de todos os pontos necessários à solução da lide. Pretensão de
rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
pág. 542
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1538)
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.375.214 - MG (2010/0222779-3)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO E OUTRO(S)
GUSTAVO
CAPANEMA
DE
ALMEIDA
ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/C LTDA
: RODRIGO RIGHI CAPANEMA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 515 E 535, II, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. CDA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELAS
INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
NECESSIDADE
DE
REVOLVIMENTO
DE
MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL
NÃO
DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DO
EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de
omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como
para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie.
2. O acórdão embargado foi claro e preciso ao consignar que: i) não houve violação dos
arts. 515 e 535, II, do CPC; ii) a teor da jurisprudência desta Corte, é possível às
instâncias ordinárias decretar de ofício a nulidade da CDA que aparelha a execução
fiscal, pois trata-se de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação; e iii)
incidência da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza, inclusive, o exame do alegado dissídio
jurisprudencial.
3. Na espécie, não há qualquer vício no acórdão a ensejar o acolhimento do recurso
integrativo, uma vez que a pretensão do embargante é tão somente, na via eleita, obter a
manifestação deste Tribunal, mais uma vez, sobre as mesmas razões já expendidas no
apelo nobre e repisadas no agravo regimental. Intuito claro de atribuir efeito infringente
ao acórdão, hipótese, porém, a que não se destina o recurso integrativo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e
Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
pág. 543
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1539)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.375.831 - RJ (2010/0225067-3)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
: FAZENDA NACIONAL
: PROCURADORIA-GERAL
DA
FAZENDA
NACIONAL
OUTRO(S)
: ANTONIO CARLOS ALVES MARTINS E OUTROS
: GARY DE OLIVEIRA BON-ALI E OUTRO(S)
EMENTA
E
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPF. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO
À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DA
LEI N. 7.713/88. PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA FONTE.
DESNECESSIDADE.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo de instrumento
para prover parcialmente o recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte entende que, para o reconhecimento do direito de
restituição de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta
a demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de
previdência complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da
tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional
demonstrar. Precedentes: REsp 1.082.735/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 9/9/2009; REsp 1.026.374/RJ, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 18/05/2009; REsp 985.484/RJ, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 22/09/2008.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1540)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.128 - SP (2011/0003322-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
NILZA APARECIDA GARCÍA SILVA
ERIVALDO DA SILVA BRITO E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
REGINALDO SOUZA GUIMARÃES E OUTRO(S)
pág. 544
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. NEGLIGÊNCIA. DANOS
MORAIS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo regimental no qual se alega que o recurso especial deve ser admitido e
conhecido pelo colegiado, pois o Tribunal a quo não apreciou adequadamente a
capacidade econômica do agente, o grau de culpa ou dolo, a posição social do ofendido e
a intensidade da dor sofrida.
2. A quantia fixada pelo Tribunal a quo a título de danos morais não escapa à
razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina
e jurisprudência. Dessa maneira, é forçoso concluir que a pretensão de aumento da verba
indenizatória esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1541)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.382.608 - SC (2010/0211306-5)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
MÓVEIS SÃO JOSÉ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO
DANIEL KRIEGER E OUTRO(S)
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO.
CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, uma vez interrompido o
prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por
força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a partir
da data do inadimplemento do parcelamento. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp
964.745/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2008; REsp
762.935/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.12.2008; e
AgRg no Ag 976.652/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
pág. 545
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
14/9/2009.
2. No presente caso, os agravantes afirmam que, apesar do acórdão regional ter se
referido à adoção do entendimento firmado na Súmula 248 do extinto TFR, qual seja, o
reinício da contagem do prazo prescricional a partir do inadimplemento do parcelamento,
o Tribunal de origem fez menção à rescisão pelo Comitê Gestor do REFIS .
3. A apontada contradição supostamente existente no acórdão regional, de que não se
trata de reinício a partir do inadimplemento, mas de rescisão pelo Comitê Gestor, não foi
objeto de aclaratórios opostos na origem, o que impossibilita a apreciação de violação do
artigo 535 nesse ponto.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
(1542)
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.389.810 - RS (2010/0222638-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
JOSE RENATO FERREIRA MARTINS E OUTROS
FELIPE CESAR MICHNA E OUTRO(S)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CLÓVIS KONFLANZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LEI. COISA JULGADA.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. SITUAÇÃO FÁTICA POSTA NOS
AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os autores, desde a origem, sustentam que a decisão rescindenda violou acórdão
proferido na fase de conhecimento, no qual restou decido que os autores pagariam 1/3 do
valor da condenação aos advogados da ré e a requerida pagaria 2/3 do valor da
condenação aos patronos dos demandantes.
2. A análise da questão implica o revolvimento do conjunto probatório, inviável na via
eleita, ante o enunciado da Súmula 7/STJ, considerando que o Tribunal de origem foi
cristalino ao afirmar que "o acórdão que se pretende rescindir, em verdade, deu fiel
cumprimento à decisão proferida na fase de conhecimento, não havendo violação à coisa
julgada" (fl. 35).
3. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
pág. 546
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)
Acórdãos
Coordenadoria da Segunda Turma
(1543)
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 356 - RS (2011/0020733-7)
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
MARIA LOURDES DOS SANTOS PERTILE
JUSSARA GUGEL
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
FERNANDO JOSÉ BASSO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização proposta contra o Município de
Bento Gonçalves em virtude da anulação de concurso público eivado de vício, por
determinação do Tribunal de Contas do Estado.
2. A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza
ofensa ao art. 535 do CPC.
3. In casu, esta Turma concluiu que: a) não se pode conhecer do recurso em relação à
contrariedade aos arts. 5º, X, e 37, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que é
inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo
constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição; b) não se configura
a violação aos arts. 165 e 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a
Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe
foi apresentada; c) o Tribunal a quo afastou a culpa do ente municipal com
fundamentos eminentemente fáticos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; d) a
Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos, de ofício, quando
pág. 547
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
eivados de ilegalidade; e) o STJ firmou a orientação de que o servidor não tem direito
à indenização por danos morais em face da anulação de concurso público que padece
de vícios; e f) a apontada divergência jurisprudencial não foi comprovada.
4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
pág. 548
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2011(data do julgamento).
(1544)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.649 - RS (2011/0040339-8)
RELATOR
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE
:
MARIA LUIZA SIMÕES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL IPERGS
PROCURADOR
:
MILENE SCOP E OUTRO(S)
INTERES.
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR
:
CRISTINE MADEIRA MARIANO LEÃO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR. PAGAMENTO FORA DO PRAZO CONSTITUCIONALMENTE
ESTABELECIDO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO
PRIMEIRO DIA SUBSEQÜENTE AO TÉRMINO DO PRAZO ATÉ O
EFETIVO PAGAMENTO.
1. Os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo
pagamento da requisição de pequeno valor, desde que satisfeito o débito no prazo
constitucionalmente previsto para seu cumprimento. Precedente da Corte Especial.
2. Descumprido o prazo de sessenta dias para pagamento do precatório ou RPV,
contam-se juros de mora a partir desse momento, ou seja, do primeiro dia subseqüente
ao término do prazo até o efetivo pagamento, visto que o Estado só se encontra em
mora quando transcorrido o tempo estabelecido para que se cumpra a obrigação.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
pág. 549
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2011(data do julgamento).
(1545)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.309 - MG (2011/0036328-2)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ELOÍSA DAS GRAÇAS SOARES
HUMBERTO MARCIAL FONSECA E OUTRO(S)
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ELCIO FONSECA REIS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
SERVIDOR
PÚBLICO.
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DIREITO
LOCAL. LEI MUNICIPAL 494/1974. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1.O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo
constitucional.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo,
sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem
demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.
3. Hipótese em que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito
local (Lei Municipal 494/1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Ipatinga). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em
face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário."
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2011(data do julgamento).
pág. 550
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
(1546)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.917 - RO (2011/0056870-6)
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
ESTADO DE RONDÔNIA
EVANIR ANTÔNIO DE BORBA E OUTRO(S)
MAÉRCIO DOMINGOS POLO SARTOR
ALEXANDRE CAMARGO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz,
consoante dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, revela que ao magistrado
cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos
autos.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que
"a vistoria foi realizada por profissional habilitado para tal e, além disso, o laudo foi
confeccionado levando em consideração informações de órgãos estatais (IDAROM),
anteriores à invasão, por meio de um comparativo dos dados de antes e depois do
evento". Verificar eventual afronta ao art. 131 do CPC e modificação desse
entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2011(data do julgamento).
(1547)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.962 - RJ (2011/0050085-7)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
UNIÃO
BERNARDO NOVOA QUINTAS ALVES
MARIA AMÉLIA CORDEIRO LIMA MAUAD E OUTRO(S)
EMENTA
pág. 551
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA
211/STJ.
PRESCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a ofensa ao art. 535 do CPC quando o decisório está claro e suficientemente
fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia, não se confundindo decisão
desfavorável com omissão.
2. No caso, acatar as alegações de que houve a prescrição e que o recorrente se
desincumbiu de comprovar a falta do pagamento da correção monetária até a data da
propositura da ação, enseja o reexame de matéria fático probatória dos autos, o que é
vedado a esta Corte Superior, em virtude do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Os dispositivos legais supostamente violados não foram, em nenhum momento,
enfrentados no acórdão a quo, a despeito da oposição dos aclaratórios, atraindo a
incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011.
(1548)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3.185 - RJ (2011/0063565-4)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FERNANDO LUIZ VIEIRA FERREIRA E OUTROS
JAIRO NOGUEIRA GUIMARÃES E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Incide a Súmula 211/STJ quando os dispositivos legais supostamente violados não
foram enfrentados no aresto recorrido, malgrado a oposição dos embargos aclaratórios.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
pág. 552
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011.
(1549)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3.239 - RJ (2011/0064452-7)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
ÂNGELA JAMES SAYÃO LOBATO E OUTROS
VALDIR JOSÉ NEVES E OUTRO(S)
UNIÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF.
1. A divergência jurisprudencial suscitada não foi demonstrada nos termos dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, razão pela qual não pode ser
conhecida.
2. Incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação, quando o recorrente não
indica os dispositivos legais sobre os quais recai o dissídio jurisprudencial alegado.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011.
(1550)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3.707 - RJ (2011/0068577-5)
RELATOR
AGRAVANTE
AGRAVADO
: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
: UNIÃO
: YARA DENISE BEZERA DA CUNHA
pág. 553
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
ADVOGADO
: ROSANA ALVES RAMOS E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. RECLAMAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. EFEITOS ERGA
OMNES. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS. LEGALIDADE.
1. A reclamação somente produz efeitos inter partes ao serem suspensas apenas as
ações que com ela possuam continência ou conexão. Precedentes do STJ.
2. É assente no STJ o entendimento de que é possível a incorporação de quintos, em
relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998 – data
do início da vigência da Lei 9.624/1998 – a 5 de setembro de 2001, quando entrou em
vigor a MP 2.225-45/2001.
3. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2011(data do julgamento).
(1551)
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3.881 - RS (2011/0050720-0)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
INTERES.
:
:
:
:
:
:
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
FUNDIBARRA FUNDIÇÃO DA BARRA LTDA
EDISON FREITAS SIQUEIRA E OUTRO(S)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
NATÁLIA DE AZEVEDO MORSCH E OUTRO(S)
JOÃO AFONSO WAGNER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
TRATAM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Nas razões de agravo regimental, os recorrentes não combateram o fundamento da
decisão agravada (incidência da Súmula n. 435/STJ), limitando-se a reafirmar as razões
do agravo em recurso especial.
2. Incide à espécie, portanto, a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
pág. 554
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 828 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 8 de Junho de 2011, publicação Quinta-feira, 9 de Junho de 2011.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011.
(1552)
EDcl no AgRg na MEDIDA CAUTELAR
Nº 12.708 - AL (2007/0082376-5)
RELATOR
EMBARGANTE
PROCURADOR
: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
: FAZENDA NACIONAL
: MARCOS ALEXANDRE TAVARES MARQUES MENDES E
OUTRO(S)
EMBARGADO
: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MEDIDA CAUTELAR
COM PEDIDO LIMINAR PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. MEDIDA CAUTELAR PREJUDICADA.
1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser
rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
2. Tendo sido julgado o recurso especial a que se intenta atribuir efeito suspensivo
mediante a presente medida cautelar, impõe-se o reconhecimento de ofício da perda
superveniente do interesse de agir.
3. Embargos de declaração rejeitados. Medida cautelar prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicada a
medida cautelar, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011.
pág. 555
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(1553)
MEDIDA CAUTELAR
RELATOR
REQUERENTE
REPR. POR
ADVOGADO
REQUERIDO
PROCURADOR
Nº 17.519 - ES (2010/0207001-9)
:
:
:
:
:
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RUBENS GARCIA RODRIGUES - ESPÓLIO
MÁRIO SÉRGIO BICHARA - INVENTARIANTE
ANTÔNIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR E OUTRO(S)
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: LETICIA MOTA DE FREITAS NEVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
DISCUSSÃO QUANTO À PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. AÇÃO
AUTÔNOMA, DISTINTA DA DESAPROPRIATÓRIA. POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA CAUTELAR.
1. Admite-se, excepcionalmente, o abrandamento das Súmulas 634 e 635 do STF
para conhecer de Medidas Cautelares relativas a Recursos Especiais pendentes de
juízo de admissibilidade na origem, se houver grave risco de o provimento
jurisdicional final ficar prejudicado.
2. O particular pretende discutir, em ação própria, a produtividade de seu imóvel, que
está sendo desapropriado para fins de reforma agrária. Esse direito já foi reconhecido
pelo STJ ao julgar um primeiro Recurso Especial, concernente a decisão interlocutória
que diz respeito a essa mesma demanda (REsp 1.165.886/ES), conforme
jurisprudência pacífica do STJ, o que demonstra o fumus boni iuris.
3. É verdade que, ao julgar a Rcl 4.227/ES, a Segunda Turma reconheceu que o
acórdão, no citado REsp 1.165.886/ES, não produziu efeito, pois já havia sido
proferida sentença no processo originário (o Recurso Especial, como dito, referia-se a
decisão interlocutória).
4. De qualquer forma, a jurisprudência que fundamentou o julgamento daquele
Recurso Especial subsiste em favor dos particulares: é possível a discussão acerca da
produtividade do imóvel em ação autônoma, distinta da Ação de Desapropriação,
exatamente para que eventual produtividade possa ser reconhecida judicialmente antes
da imissão do Poder Público na posse do imóvel, o que pode ser irreversível.
5. Quanto ao perigo na demora, o TRF determinou a desocupação do imóvel no prazo
de 10 dias, a elaboração do inventário e a subseqüente imissão da autarquia na posse.
6. O caso presente é bastante peculiar. O imóvel rural está localizado no Município de
Baixo Guandu/ES, com área de 439,7253 ha., e foi avaliado pelo Incra em R$
1.719.370,07 pela terra nua (= R$ 3.910,10 por hectare) e em R$ 784.419,23 pelas
benfeitorias. O juiz de origem, mais próximo dos fatos, constatou que o imóvel possui
"certa produtividade (...) dotado de boa estrutura física, principalmente no concernente
à instalação dos colonos responsáveis pelo trato do gado ali existente".
7. O magistrado de primeira instância foi bastante sensível ao adiar a imissão da
autarquia, consignando que há 12 famílias de colonos empregados na fazenda, que
seriam desalojadas em favor das 28 a serem assentadas.
8. Reconheço e defendo a necessidade de celeridade no processo expropriatório.
pág. 556
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