Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros
Registros - DIRTEC
Indicação Geográfica
RPI 2079 de 09/11/2010
Despacho
Cod. 305
N.º: IG200902
Data de depósito: 18 DE MAIO DE 2009
Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃO EM CAPIM DOURADO DA REGIÃO DO
JALAPÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - AREJA
País: BRASIL
Nome da área geográfica: REGIÃO DO JALAPÃO DO ESTADO DO TOCANTINS
Espécie: INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
Apresentação: MISTA
Produto: ARTESANATO EM CAPIM DOURADO
Interessado: GERALDO DIVINO CABRAL
Complemento do Despacho:
Código 305: Cumpra a EXIGÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Vieram à análise os autos do presente processo administrativo, que cuidam de pedido de registro de Indicação
Geográfica, da espécie Indicação de Procedência “REGIÃO DO JALAPÃO DO ESTADO DO TOCANTINS”, através
do requerente “Associação dos Artesãos em Capim Dourado da Região do Jalapão do Estado do Tocantins - AREJA
”, para o produto “Artesanato em Capim Dourado”, na forma do Art. 177, da Lei Federal n.º 9.279, a Lei de
Propriedade Industrial – LPI, de 14 de maio de 1996, in verbis:
Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu
território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto
ou de prestação de determinado serviço.
O requerente juntou inúmeros documentos buscando fazer prova do direito almejado, através de petição e 04 (quatro)
volumes encadernados, estes quais, conforme folhas 8, foram fotocopiados e transformados em volumes de autos
processuais, na forma a saber:
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fls.01/02 – Formulário padrão de Pedido de Registro de Indicação Geográfica, para a designação “REGIÃO DO
JALAPÃO DO ESTADO DO TOCANTINS”.
fl.03 – Cópia da guia de recolhimento de retribuição com recibo de pagamento, no valor de R$ 455,00 (quatrocentos e
cinquenta e cinco reais), referente ao código 600, pedido de registro de reconhecimento de Indicação Geográfica.
fls.04/06 – Procuração por instrumento público, com poderes para “requerer pedido de Indicação Geográfica
(Indicação de Procedência) da Região do Jalapão, Estado do Tocantins, para artesanato em Capim Dourado, junto ao
INPI (...), podendo representar a entidade em toda a tramitação do processo, cumprindo diligências (...) e recorrer de
decisões de indeferimento até o esgotamento da instância administrativa”.
fl.07 – Via original da guia de recolhimento de retribuição com recibo de pagamento, no valor de R$ 455,00
(quatrocentos e cinquenta e cinco reais), referente ao código 600, pedido de registro de reconhecimento de Indicação
Geográfica.
fl.08 – Certidão de fotocópia pelo INPI dos documentos originalmente apresentados encadernados pelo requerente
para fundamentar o direito alegado.
fls.09/11 – Cópias de capas de documento encadernado, sob o título “Indicação de Procedência Capim Dourado –
Jalapão – Tocantins”, vol. I.
fls.12/13 – Índice dos documentos apresentados;
fl.14 – Espaço “para uso do INPI”.
fls.15/28 – Relatório veiculando informações de forma resumida a cerca da atividade econômica, da geográfica, da
forma de produção artesanal, da matéria-prima e de outros documentos apresentados, estando subscrito pela Sra.
Durvalina Ribeiro de Souza e pelo bastante procurador, Sr. Geraldo Divino Cabral.
fls.29/36 – Anexo I – cópia da Portaria nº 04, de 18 de fevereiro de 2009, a qual “dispõe acerca da delimitação da área
de indicação geográfica do capim dourado, da Região do Jalapão, estabelece o Registro da Indicação, aprova o
Regulamento Técnico para aferição dos padrões de identidade e qualidade do artesanato em capim dourado e dá
outras providências”, fl.30. Entre as fls.32/35 há o Regulamento Técnico do Controle de Qualidade do Artesanato em
Capim Dourado.
fls.37/38 – Declaração do Instituto Natureza do Tocantins – NATURANTIS, listando as associações de artesãos
registradas no órgão e informando que os artesãos “necessitam estarem munidos de carteirinha do artesão, a qual
viabiliza seu trâmite legal e manejo sustentável das espécies capim dourado (Syngonathus nitens) e olho do buriti
(Maurítia flexuosa) na confecção de artesanato”.
fls.39/40 – Declaração da Fundação Cultural do Tocantins listando as associações de artesãos cadastradas no órgão,
estando elas, através de seus associados, desenvolvendo a atividade de produção artesanal em capim dourado.
fls.41/42 – Declaração da Casa Civil do Estado do Tocantins informando que “o Município de Santa Tereza do
Tocantins, mesmo não possuindo a planta capim dourado (Syngonanthus nitens), pertence oficialmente à Região do
Jalapão e possui artesãos praticantes da arte de trabalhar esta matéria prima nas mesmas condições dos demais
municípios dessa área”.
fls.43/44 – Reprodução do modelo de carteira de autorização para coleta e manejo do Capim Dourado e do Olho do
Buriti, documento este necessário a coleta, transporte e manejo destes materiais, sendo concedida aos artesãos
devidamente filiados a associações autorizadas.
fls.45/57 – Relação de associados por associação, sendo 120 (cento e vinte) na Associação Comunitária dos
Artesãos e Pequenos Produtores de Mateiros, 37 (trinta e sete) na Associação dos Artesãos Extrativistas do Povoado
Mumbuca, 34 (trinta e quatro) na Associação dos Extrativistas e Artesãos do Capim Dourado do Jalapão, 35 (trinta e
cinco) na Associação de Novo Horizonte, 45 (quarenta e cinco) na Associação dos Artesãos de Santa Tereza do
Tocantins, 81 (oitenta e um) na Associação dos Artesãos do Capim Dourado Ponte Altense, 62 (sessenta e dois) na
Associação Comunitária dos Extrativistas, Artesãos e Pequenos Produtores do Povoado Prata, 29 (vinte e nove) na
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Associação Comunitária de Desenvolvimento de Lagoa do Tocantins, 21 (vinte e um) na Associação de
Desenvolvimento Comunitário de Lizarda.
fls.58/60 – Declarações quanto ao domicílio da Presidente e da primeira secretária da AREJA.
fls.61/70 – Cópias de textos publicados em jornais e outros periódicos a respeito do artesanato em capim dourado da
Região do Jalapão, Estado do Tocantins.
fls.71/84 – Reprodução de fotografias de artesãos e do artesanato em Capim Dourado.
fls.85/86 – Inicio da apresentação de documentos de constituição da AREJA e das normas e regulamentos da
indicação de procedência cujo registro é pleiteado, entre outros, indicados em índice na fl.86.
fls.87/94 – Reprodução da ata de criação, eleição e posse da primeira diretoria e aprovação do estatuto social da
AREJA.
fls.95/103 – Cópia do estatuto social da Associação dos Artesãos em Capim Dourado da Região do Jalapão, Estado
do Tocantins – AREJA. Dentre outras coisas, está definido a criação de um Conselho Regulador, com a participação
de produtores e órgãos públicos, visando a indicação geográfica.
fl.104 – Publicação de extrato do estatuto social da AREJA no Diário Oficial do Estado de Tocantins, n.º 2.770, de 06
de novembro de 2008.
fls.105/119 – Cópia da ata de reunião extraordinária dos associados da AREJA visando a deliberar sobre alterações
no estatuto social e a aprovação de regulamentos e do regimento interno.
fls.120/136 – Cópia do estatuto social da Associação dos Artesãos em Capim Dourado da Região do Jalapão, Estado
do Tocantins – AREJA, já em sua forma consolidada, com as alterações aprovadas na assembléia de folhas retro.
fls.137/145 – Regimento Interno da AREJA aprovado pela coletividade.
fls.146/158 – Regulamento Geral de uso da Indicação Geográfica aprovado pela coletividade.
fls.159/162 – Regulamento Técnico de Controle de Qualidade do Artesanato em Capim Dourado aprovado pela
coletividade.
fls.163/164 – Manual de Controle da Estrutura de Produção do Artesanato em Capim Dourado aprovado pela
coletividade.
fl.165 – Reprodução da representação da Indicação Geográfica.
fls.166/169 – Orientações de uso da representação da Indicação Geográfica
fl.170 – Folha em branco
fl.171 – Termo de encerramento do volume I,
fl.172 – Termo de abertura do volume II.
fl.173/176 – Outros documentos da encadernação original.
fls.177/178 – Índice de documentos originalmente apresentados encadernados.
fls.179/189 – Nota técnica da Fundação Cultural sobre o artesanato em Capim Dourado, sua comercialização e o
processo de organização da Indicação Geográfica, subscrita por Leila Kátia de Carvalho. Recomenda à apreciação
superior, a aprovação do Regulamento Técnico e a edição de instrumento oficial delimitando a área da indicação de
procedência.
fls.190/189 – Reprodução da Lei Estadual nº 1.311, de 04 de abril de 2002, que veio a instituir “a Fundação da Cultura
do Estado de Tocantins, com a finalidade de planejar, fomentar, coordenar, executar, difundir e acompanhar as”
ações culturais do Estado e as manifestações artístico-culturais da sociedade.
fls.194/198 – Reprodução de fotografias da Loja de Artesanato da Fundação Cultural, na qual o artesanato em Capim
Dourado também é comercializado.
fls.199/208 – Reprodução de fotografias de feira e de eventos realizados pela Fundação Cultural, exibindo peças em
capim dourado.
fls.209/212 – Reprodução de fotografias de oficinas e seminários realizados pela Fundação Cultural, exibindo peças
em capim dourado.
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fls.213/2 – Reprodução de mapa simples e sem escala ou outras indicações, referente a Região do Jalapão.
fls.215/224 – Reprodução de mapas das áreas de cada município integrante da Região do Jalapão, com o símbolo do
Estado do Tocantins e do Instituto Natureza do Tocantins – NATURANTIS, contendo dados técnicos adequados a
identificação da área.
fls.225/264 – Reprodução de memoriais descritivos de cada município integrante da Região do Jalapão, com o
símbolo do Estado do Tocantins e emitido pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins – INTERTIS, contendo
dados técnicos adequados a identificação da área com ocorrência de capim dourado, através de coordenadas de
latitude e longitude, tendo sido elaborado através de dados coletados pelo Instituto Natureza do Tocantins, e estando
subscrito pelo Sr. Valter José Faria Júnior como responsável técnico.
fls.265/267 – Reprodução de memorial descritivo da Região do jalapão, onde há incidência de Capim Dourado,
delimitando a área geográfica, emitido pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins – INTERTIS e subscrito pelo
Sr. Caitano Jerônimo Pereira, Gerente de Agrimensura e Topografia.
fls.268/270 – Reprodução da Portaria nº 1.624, de 15 de dezembro de 2008, visando a homologar o estudo técnico de
mapeamento da área o qual a acompanha em anexo, nas fl.270, intitulado “Memorial Descritivo da Região do
Jalapão, onde há incidência de Capim Dourado, abrangendo os municípios de: Lagoa do Tocantins, Lizarda, Mateiros,
Novo Acordo, Ponte Alta do Tocantins, Rio Sono Santa Tereza do Tocantins e São Felix do Tocantins”.
fls.271/285 – Estudo de solo das áreas de ocorrência de Capim Dourado na Região do Jalapão.
fls.286/288 – Reprodução da Portaria nº 1.623, de 15 de dezembro de 2008, a qual “estabelece normas e
procedimentos para o extrativismo de buriti (Mauritia flexuosa), no Estado do Tocantins como matéria prima para a
confecção de artesanatos em capim dourado”.
fls.289/291 – Reprodução da Portaria 362, de 25 de maio de 2007, a qual “adota medidas de ordenamento à coleta e
o manejo do capim dourado (Syngonathus Nitens) nas regiões que especifica”.
fls.292/295 – Reprodução de fichas do loteamento Jalapão, no município de Novo Acordo, emitida pelo Instituto de
Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO, homologada em 11 de junho de 1964.
fls.296/297 – Folhas em branco.
fls.298/299 – Reprodução de certidão dos Instituto de Terras do Estado do Tocantins, a qual valida as informações da
demarcação retro, feita pelo IDAGO.
fls.300/304 – Reprodução da Lei 1.203, de 12 de janeiro de 2001, que veio a criar o Parque Estadual do Jalapão,
sujeitando a utilização de terras em sua área a planos de manejo e a administração do mesmo ao Instituto Natureza
do Tocantins.
fls.305/310 – Reprodução da Lei nº 1.172, de 31 de julho de 2000, que “cria a unidade de conservação ambiental
denominada APA – Jalapão”, delimitando sua área entre outras coisas
fls.311/312 – Reprodução da ata da primeira reunião para aprovação da criação da AREJA.
fls.313/323 – Reprodução da ata de criação, aprovação do estatuto e eleição e posse da diretoria da AREJA.
fls.324/340 – Reprodução do estatuto social da AREJA, o qual estabelece fora apresentado, ao que parece, de forma
incompleta, o que deverá ser sanado.
fls.341/342 – Reprodução de certidão quanto ao registro da associação junto ao cartório com competência para o
registro civil de pessoas jurídicas
fls.343/344 – Reprodução da publicação em estrato do estatuto social da AREJA no Diário Oficial do Estado do
Tocantins, em 06 de novembro de 2008.
fls.345/355 – Reprodução da ata de assembléia extraordinária da AREJA visando a alteração do estatuto social e a
aprovação do regimento interno e dos regulamentos geral e técnico, em 01 de dezembro de 2008.
fls.356/373 – Reprodução de cópia simples da versão consolidada do estatuto social da AREJA, instituindo um
conselho regulador no Capítulo VI, visando indicação geográfica. Este documento não se encontra assinado ou
registrado em cartório, devendo tais formalidades serem supridas.
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fl.374 – Reprodução da contracapa do volume encadernado original.
fl.375 – Termo de encerramento do volume processual.
fl.376 – Termo de abertura do volume processual.
fls.377/378 – Reprodução de capas do volume encadernado original.
fls.379/514 – Estudo elaborado pela historiadora Lyra Vasconcelos Baptista, dividindo-se em materiais de divulgação
comercial, fls.380/412, reportagens em jornais, fls.413/438, reportagens em revistas, fls.43/450, bibliografia (artigos e
textos técnico-científicos), fls.451/470, fotografias de peça, fls.471/481, catálogos (de produtos) fls.482/492,
entrevistas e matérias, fls.493/496, outros documentos, fls.497/503, e, por fim, outras notícias nas fls.504/514.
fls.520/521 – Transcrição de depoimento do Diretor do Shopping Capim Dourado, em Palmas/TO, gravado em vídeo
sobre o capim dourado.
fls.522/525 – Reprodução do projeto de Lei n.º 265/2008, que visa a declarar o artesanato produzido em capim
dourado bem imaterial do Estado do Tocantins.
fls.526/528 – Reprodução de capas e contracapas dos volumes originais encadernados
fls.529/530 – Reprodução do comprovante de inscrição e de situação cadastral da AREJA.
fls.531/532 – Início da documentação técnica sobre a produção.
fls.533/535 – Regulamento técnico do controle de qualidade do artesanato em capim dourado, do qual consta cópia
aprovada em ata no volume I.
fls.536/548 – Regulamento Geral de Uso da Indicação Geográfica para artesanato em capim dourado, do qual consta
cópia aprovada em ata no volume I.
fls.555/585 – Reprodução de guia sobre a indicação geográfica pretendida, elaborado pelo Governo do Estado.
fl.586 – Termo de encerramento do volume III.
fl.587 – Termo de abertura do volume IV.
fls.588/591 – Reprodução do manual de controle da produção do artesanato em capim dourado, instituído pelo
Conselho Regulador da indicação geográfica pretendida
fls.592/600 – Reprodução do Regimento Interno da AREJA, do qual consta cópia aprovada em ata no volume I.
fls.601/602 – Modelo da representação da indicação geográfica, o qual será utilizado junto aos produtos. O modelo
em questão utiliza as expressões “Indicação de Procedência”, “Jalapão Tocantins” e “Capim Dourado”.
fls.603/605 – Reprodução de parecer técnico da NATURANTIS, acerca de estarem os artesãos estabelecidos na área
geográfica e produzindo regularmente as peças em capim dourado.
fls.606/634 – Reprodução de levantamento socioeconômico das famílias que trabalham com o artesanato em capim
dourado, elaborado pela NATURANTIS, abrangendo 140 famílias.
fls.635/640 – Reprodução do Parecer .º 2.993/2008, da Procuradoria Geral do Estado de Tocantins, entendendo que
a atribuição da publicação da delimitação da área de uma indicação geográfica no estado caberá a ITERTINS, bem
como quais documentos deveriam ser elaborados por cada órgão envolvido no processo.
Dito isso, passamos a análise quanto ao atendimento dos requisitos formais da Resolução INPI n.º 075, de 28 de
novembro de 2000.
O pedido de registro de indicação geográfica se refere a um único nome geográfico, denominado REGIÃO DO
JALAPÃO ESTADO DO TOCANTINS, contendo a descrição e as características do artesanato em questão (capim
dourado), em atendimento ao comando das alíneas de “a”à “c”, do inciso I, do art. 6º, da Resolução INPI nº075.
A legitimidade do requerente, exigida no inciso II, do art. 6º, da Resolução INPI nº075, na forma do art. 5º, parece-nos
atendida de forma preliminar no estatuto social da AREJA, donde consta sua composição por entidades
representativas de artesãos estabelecidos na área geográfica, bem como pelos demais documentos juntados,
emitidos por órgãos públicos, em especial os seguinte:
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1. Declaração da Fundação Cultural do Tocantins listando as associações de artesãos cadastradas no órgão, estando
elas, através de seus associados, desenvolvendo a atividade de produção artesanal em capim dourado, subscrita
pela Coordenadora de Artesanato, Sra. Leila Kátia de Carvalho, em 28 de março de 2009. (fls.39/40)
2. Relação de associados por associação, emitida pela AREJA. (fls.45/57)
3. Levantamento socioeconômico das famílias que trabalham com o artesanato em capim dourado, elaborado pela
NATURANTIS. (fls.606/634)
A apresentação de regulamento de uso do nome geográfico, do inciso III, do art. 6º, da Resolução INPI nº075, nos
parece compreendida pelos documentos de fls.146/158, o Regulamento Geral de Uso da Indicação Geográfica, de
fls.159/162, o Regulamento Técnico de Controle de Qualidade do Artesanato em Capim Dourado, e de fls.163/164, o
Manual de Controle da Estrutura de Produção do Artesanato em Capim Dourado.
A apresentação de “instrumento oficial que delimita a área geográfica”, do inciso IV, do art. 6º, da Resolução, parecenos preliminarmente atendida pela Portaria nº 04, de fls.29/36, a qual “dispõe acerca da delimitação da área de
indicação geográfica do capim dourado, da Região do Jalapão”, editada pela Fundação Cultural. Neste sentido,
completam a delimitação os mapas das áreas de cada município integrante da Região do Jalapão, da NATURANTIS,
contendo dados técnicos adequados a identificação da área, e os memoriais descritivos dos mesmo, emitidos pela
INTERTIS
Quanto as etiquetas, inciso V, art. 6º, da Resolução INPI nº075, que visam a representar a indicação geográfica, em
seu conteúdo textual omitiu-se parte do nome geográfico que se visa proteger, como se verifica na imagem abaixo, o
que, salvo melhor juízo, deverá ser sanado.
A procuração, fl.04, apresentada por instrumento público, do 2º Tabelionato de Notas de Palmas/TO, nos parece
atender ao disposto na Resolução INPI nº 075/2000.
Também nos parece suficiente a comprovação do pagamento da retribuição recolhida no valor de R$ 455,00
(quatrocentos e cinqüenta e cinco reais), referente ao código 600, pedido de registro de reconhecimento de Indicação
Geográfica, da fl.07, em atendimento ao inciso VII, do art. 6º da Resolução.
O instrumento oficial definido no caput do art. 7º da Resolução INPI fora expedido pelo Estado através de sua longa
manus, sendo as competências específicas de cada órgão confirmadas no Parecer .º 2.993/2008, da Procuradoria
Geral do Estado de Tocantins.
O pedido de registro de indicação de procedência em questão, contêm elementos tendentes a comprovar que o nome
geográfico tornou-se conhecido como centro de extração e produção do artesanato em capim dourado, no estudo
elaborado pela historiadora Lyra Vasconcelos Baptista, constante das fls. 379/514, e nas cópias de textos publicados
em jornais e outros periódicos nas fls.61/70, em atenção a alínea b, inciso I, art. 7º da Resolução INPI nº075.
Buscam comprovar a “existência de uma estrutura de controle sobre os produtores” que possuem “o direito ao uso
exclusivo da indicação de procedência, bem como sobre o produto (...) distinguido com a indicação de procedência”,
em atenção a alínea b, inciso I, art. 7º da Resolução INPI nº075, através do estatuto social da AREJA, onde prevê um
Conselho Regulador, com a participação de produtores e órgãos públicos, visando executar os controles da indicação
geográfica.
A apresentação de documentos para a comprovação de estarem os produtores “estabelecidos na área geográfica
demarcada e exercendo, efetivamente, as atividades de produção” do artesanato pode ser suprida pelo Levantamento
socioeconômico das famílias que trabalham com o artesanato em capim dourado, elaborado pela NATURANTIS.
(fls.606/634) e pela declaração da Fundação Cultural do Tocantins listando as associações de artesãos cadastradas
no órgão (fls.39/40), enquadrando as mesmas e seus associados na área geográfica.
Note-se ainda que o Projeto de Lei n.º 265/2008, cuja cópia e justificativa encontram-se nas fls.522/525, o qual visa a
declarar o artesanato produzido em capim dourado bem imaterial do Estado do Tocantins, pode ou não ter sido
convertido em lei, de forma que, tendo em vista o tempo decorrido desde sua proposição, caso o haja, é
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recomendável a juntada de sua forma final integrante materializada e efetiva no ordenamento jurídico aos autos, para
integrar o conjunto probatório a cerca da atividade.
Assim, tendo em vista o exposto acima, submetemos a apreciação e aprovação superior a sugestão de elaboração
das seguintes exigências:
1. Fazer constar integralmente na representação da indicação pretendida,
o nome geográfico para o qual fora
solicitado o registro: REGIÃO DO JALAPÃO DO ESTADO DO TOCANTINS.
2. Juntar cópia Caso o Projeto de Lei n.º 265/2008, que visa a declarar o artesanato produzido em capim dourado
bem imaterial do Estado do Tocantins, de fls.522/525, tenha sido convertido em lei.
3. Esclarecer como se dará o controle e fiscalização da coleta do “olho de buriti” conforme item II da Portaria
Naturatins n° 1.623, de 2008 apresentada nas fls. 287 e 288 do Processo IG200902 , bem como estabelecido no art.
5º do Regulamento Geral da Indicação Geográfica, fl.148.
4. Esclarecer quanto a regulamentação da atividade de coleta do capim dourado pela Naturatins, inclusive quanto ao
seu controle e rastreabilidade, juntando os documentos pertinentes.
5. Esclarecer como dar-se-ão, apresentando os documentos cabíveis, os controles da comercialização e transporte do
capim dourado conforme art. 1º, § 3° da Portaria Naturatins n° 362 de 25 de maio de 2007, apresentada nas fls. 290 e
201 do Processo IG200902.
6. Apresentar o modelo da certidão comprobatória da Naturatins referente ao cumprimento de controle de normas
ambientais no manejo da planta capim dourado e olho de buriti
de cadastramento na Instituição conforme
especificado no Parágrafo único do Art. 5° na fl. 140 do Processo IG200902.
7. Apresentar modelo do Certificado de Qualidade a ser emitido pelo Presidente da Fundação Cultural conforme fl.
161 do Processo IG200902 referente as técnicas de qualidade do artesanato em capim dourado;
8. Juntar aos autos os modelos de documentos de rastreabilidade dos produtos conforme imposto pelo no art. 3,
incisos I e II, do “Manual de Controle da Estrutura da Produção do Artesanato em Capim Dourado”, fl. 163 dos autos.
9. Alterar o “Manual de Controle da Estrutura da Produção do Artesanato em Capim Dourado”, fl. 163, substituindo o
termo “uso da marca” pelo “uso do representação da Indicação de Procedência”, haja vista não tratar-se de marca.
10. Retificar a representação da indicação geográfica, omitindo a expressão “capim dourado” e fazendo constar a
íntegra do nome geográfico solicitado “REGIÃO DO JALAPÃO DO ESTADO DO TOCANTINS”, apresentando ainda
nova folha de pedido de registro de indicação geográfica com a informação da representação retificada.
Por fim, lembramos que corre prazo prescricional de 60 (sessenta) dias após a publicação na Revista de Propriedade
Industrial, para o atendimento da exigências aqui propostas, sob pena de arquivamento definitivo do pedido, nos
termos do art. 9º da Resolução INPI n.º 075.
O arquivamento definitivo não impede ou prejudica a formulação de novo pedido idêntico, com o mesmo nome
geográfico, objeto e requerentes, para nova apreciação.
Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros
Registros - DIRTEC
Indicação Geográfica
RPI 2079 de 09/11/2010
Despacho
Cod. 325
N.º: IG200906
Data de depósito: 20 DE NOVEMBRO DE 2009
Requerente: INSTITUTO DOS VINHO DO DOURO E DO PORTO
País: PORTUGAL
Nome da área geográfica: PORTO
Espécie: DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
Apresentação: NOMINATIVA
Produto: VINHO GENEROSO (VINHO LICOROSO)
Interessado: DI BLASI, PARENTE, VAZ E DIAS & ASSOCIADOS LTDA.
Complemento do Despacho:
Código 325: ARQUIVADO o pedido de Registro de Indicação Geográfica, POR FALTA DE CUMPRIMENTO /
RESPOSTA À EXIGÊNCIA.
Retornaram à análise os autos do presente processo administrativo, que cuidam de pedido de registro de Indicação
Geográfica, da espécie Denominação de Origem, “PORTO”, através do requerente “Instituto dos Vinho do Douro e do
Porto”, para o produto “VINHOS”, na forma do Art. 178, da Lei Federal n.º 9.279, a Lei de Propriedade Industrial – LPI,
de 14 de maio de 1996.
Após minuciosa análise do conteúdo dos autos, fora emitido parecer, fls.284/290, o qual ensejou a publicação de
exigência (Código 305: Cumpra a EXIGÊNCIA, observando o disposto no complemento) na Revista de Propriedade
Industrial, RPI 2066, de 10 de agosto de 2010, visando a suprir obscuridades e lacunas na instrução processual, com
fulcro no art. 9º, Resolução INPI nº075, de 28 de novembro de 2000, in verbis:
Art. 9º Apresentado o pedido de registro de indicação geográfica, será o mesmo protocolizado e submetido a exame
formal, durante o qual poderão ser formuladas exigências para sua regularização, que deverão ser cumpridas no
prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro.
O texto da publicação continha os seguintes quesitos a serem observados pelo requerente, sob pena de
arquivamento definitivo do pedido (art.9, in fine, Resolução INPI 075/2000):
1 – Regularização da representação no formulário padrão de Pedido de Registro de Indicação Geográfica, vide Art.
13, da Resolução INPI 075/2000.
2 – Regularização da procuração nos termos do parágrafo primeiro do art. 13, da Resolução INPI 075/2000.
3 – Apresentação de cópias oficiais, conforme do art. 8º, Resolução INPI 075/2000.
Entretanto, até a presente data, dia 29 de novembro de 2010, não fora identifica a juntada aos autos de qualquer
petição visando a atender tempestivamente as exigências acima transcritas.
Dito isso, e com fulcro no art.9, da Resolução INPI 075/2000, em especial sua parte final, recomendamos, salvo
melhor juízo, o arquivamento do presente feito.
É, sub censura, o que nos parece.
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