DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
terça-feira,18 de setembro de 2012
nº 284 - ano II
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Poder Judiciário
Pág. 6
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Mista, Consórcios e Fundos
Pág. 7
Administração Pública Municipal
Pág. 8
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Avisos
Pág. 17
SESSÕES
>>Atas
Pág. 19
LICITAÇÕES
>>Avisos de Licitação
Pág. 31
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. JOSÉ GOMES DE MELO
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e
Editais de Citação, Audiência e Ofício
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1446/12
INTERESSADAS: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÃO
ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº
127/2012
RESPONSÁVEIS: GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE
MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL
SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÃO
NILSEIA KETES
PREGOEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 305/2012 – 2ª CÂMARA
EMENTA: Edital de Licitação. Pregão Eletrônico. Registro de Preços para
aquisição de órteses, próteses e materiais especiais constantes da tabela
SUS. Falhas formais detectadas em análise preliminar. Correções
apresentadas. Edital legal. Determinações. Arquivamento. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do
Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico nº 127/2012,
deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitação, como
tudo dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Considerar legal o Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico
nº 127/2012/SIGMA/SUPEL/RO, deflagrado pela Superintendência
Estadual de Compras e Licitação, a pedido da Secretaria de Estado da
Saúde, cujo objeto é a formação de registro de preços para o fornecimento
de órteses, próteses e materiais especiais constantes da tabela SUS para
atender às Unidades de Saúde do Estado, por estar em conformidade com
os requisitos das Leis Federais n°s 8.666/93 e 10.520/02;
II – Determinar que, nas futuras contratações desse mesmo objeto, a
Secretaria de Estado da Saúde efetue controle informatizado da utilização
das órteses e próteses que preveja informações e procedimentos que
assegurem a regular liquidação da despesa;
III - Determinar ao Superintendente Estadual de Compras e Licitação,
Senhor Márcio Rogério Gabriel e à Pregoeira, Senhora Nilseia Ketes, que
encaminhem imediatamente a esta Corte eventuais pedidos de
esclarecimentos, impugnações ou recursos relativos à composição dos
lotes, a fim de que a Unidade Técnica possa investigar possível caso de
direcionamento ou de restrição à competitividade; e
IV - Comunicar aos interessados o conteúdo desta Decisão, informandolhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão
disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais.
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o
FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220, c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
2012.09.18 12:04:25 -04'00'
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Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
terça-feira, 18 de setembro de 2012
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o
Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2012.
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2012.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1821/07
INTERESSADA: RAIMUNDA BARBOSA DE FREITAS
CPF Nº 114.043.372-53
ASSUNTO: APOSENTADORIA
ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3280/07
INTERESSADA: MARIA DO CARMO MATHIAS SARNAGLIA
CPF Nº 208.183.356-53
ASSUNTO: APOSENTADORIA
ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 306/2012 – 2ª CÂMARA
DECISÃO Nº 307/2012 – 2ª CÂMARA
APOSENTADORIA – VOLUNTÁRIA – PROVENTOS PROPORCIONAIS
(EC N° 20/98) – RETORNO DE DILIGÊNCIA – OPÇÃO INATIVATÓRIA
DA EX-SERVIDORA. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
aposentadoria da Senhora Raimunda Barbosa de Freitas, como tudo dos
autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com
proventos proporcionais, no percentual de 72,94%, da Senhora Raimunda
Barbosa de Freitas, CPF n° 114.043.372-53, RG n° 22.612 SSP/RO,
cadastro n° 300006140, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais,
Referência “12”, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do
Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 12 de setembro de
2006, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0604, de 25.9.2006,
retificado pelo Decreto de 14 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial
do Estado n° 1991, de 11.6.2012, com fulcro no artigo 40, §1º, inciso III,
alínea “b”, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n°
20/98), combinado com o artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 41/03;
II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
II, da Lei Complementar n° 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
III – Determinar à Secretaria de Estado da Administração, quando houver
dúvida acerca da aposentadoria mais benéfica, que esclareça ao servidor a
existência de mais de uma alternativa para a sua jubilação, assegurandolhe o direito de opção, o que deve ser comprovado perante esta Corte por
ocasião do encaminhamento dos documentos referentes ao ato
inativatório;
IV - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o
Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de
Contas (tce.ro.gov.br); e
V – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
APOSENTADORIA – VOLUNTÁRIA – PROVENTOS INTEGRAIS –
RETORNO DE DILIGÊNCIA - RETIFICAÇÃO NO FUNDAMENTO DO ATO
– REGRA MAIS BENÉFICA – PELA PARIDADE E INTEGRALIDADE.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
aposentadoria da Senhora Maria do Carmo Mathias Sarnaglia, como tudo
dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com
proventos integrais, da Senhora Maria do Carmo Mathias Sarnaglia, CPF
n° 208.183.356-53, RG n° 2.420.483 SSP/MG, cadastro n° 300010102, no
cargo de Professor, Nível III, Referência 01, pertencente ao quadro
permanente de pessoal civil do Governo do Estado de Rondônia,
consubstanciado no Decreto de 15 de fevereiro de 2007, publicado no
Diário Oficial do Estado n° 0705, de 1º.3.2007, retificado pelo Decreto de
27 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado n° 2014, de
13.7.2012, com fulcro no artigo 6º, da Emenda Constitucional n° 41/03,
combinado com o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/05;
II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
II, da Lei Complementar n° 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
III - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o
Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de
Contas (tce.ro.gov.br); e
IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o
Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2012.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 284 ano II
terça-feira, 18 de setembro de 2012
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0342/08
INTERESSADA: SEBASTIANA SOUZA DE PAULA
CPF Nº 327.483.962-00
ASSUNTO: APOSENTADORIA
ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 308/2012 – 2ª CÂMARA
APOSENTADORIA – VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL – IMPLEMENTO
DOS PRESSUPOSTOS – REGISTRO DO ATO. UNANIMIDADE.
PROCESSO Nº: 1036/2012
INTERESSADO: MELO E MOURÃO LTDA – CONSTRUMAX
CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS
UNIDADES: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E
LICITAÇÕES - SUPEL/RO;
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES –
DER-RO.
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA
TOMADA DE PREÇOS Nº 018/2012/CPLO/SUPEL/RO: Contratação de
empresa especializada para execução dos serviços de elaboração de
projeto executivo OAE – Pontes em estruturas de concreto pré-moldado e
PCA.
RESPONSÁVEL: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL – SUPERINTENDENTE
DA SUPEL/RO;
LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI – DIRETOR GERAL DO DER/RO;
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
aposentadoria da Senhora Sebastiana Souza de Paula, como tudo dos
autos consta.
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 087/2012/GCVCS/TCE/RO
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. MELO E MOURÃO LTDA –
CONSTRUMAX. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PROCESSO
LICITATÓRIO DA TOMADA DE PREÇOS Nº 018/2012/CPLO/SUPEL/RO.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DETERMINADA EX-OFÍCIO PELA
SUPEL/RO. DETERMINAÇÕES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E
RAZÕES DE DEFESA.
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com
proventos proporcionais, da Senhora Sebastiana Souza de Paula, CPF n°
327.483.962-00, RG n° 208.183 SSP/TF-RO, cadastro n° 300017761, no
cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência “09”, pertencente ao
quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia,
consubstanciado no Decreto de 10 de setembro de 2007, publicado no
Diário Oficial do Estado n° 0852, de 4.10.2007, com fulcro no artigo, 40,
§1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal (redação da Emenda
Constitucional n° 41/08);
II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
II, da Lei Complementar n° 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
Versam estes autos sobre a análise de Representação apresentada pela
empresa MELO E MOURÃO LTDA – CONSTRUMAX Construção e
Serviços, por meio de sua proprietária ILMA VAZ MOURÃO, em face dos
termos do Edital de Tomada de Preços nº 018/2012/CPLO/SUPEL/RO, a
qual tem como objeto a contratação de empresa especializada para a
execução dos serviços de elaboração do Projeto Executivo de OAE Pontes em estrutura de concreto pré-moldado e PCA, no valor estimado de
R$395.397,81 (trezentos e noventa e cinco mil trezentos e noventa e sete
reais e oitenta e um centavos).
(...)
Posto isso, e:
III – Determinar ao órgão de origem que, no que diz respeito ao reajuste
desta aposentadoria, observe o disposto no artigo 15, da Lei nº 10.887/04,
que complementando a norma constitucional de eficácia limitada contida
no §3° do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, estabelece os
reajustes do benefício em apreço conforme os concedidos ao RGPS;
Considerando a necessidade de saneamento do processo de licitação edital de Tomada de Preços 018/2012/CPLO/SUPEL/RO, conforme
indicado na instrução técnica e Ministerial, com as quais corroboro o
entendimento;
IV - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o
Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de
Contas (tce.ro.gov.br); e
Considerando o Aviso de Suspensão contido no site da SUPEL/RO (cópias
às fls. 275), também visualizado pelo Ministério Público de Contas, onde se
extrai que o certame licitatório ainda não foi reaberto;
V – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Considerando as garantias do contraditório e da ampla defesa, insculpidas
no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal;
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o
Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2012.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Considerando a imperiosidade de resguardar o erário, em consonância
com o Corpo Técnico e com o Ministério Público de Contas, no uso do
poder geral de cautela, amparado no art. 108-A da Resolução nº.
76/TCE/RO-2011, DECIDO:
I – Determinar ao Superintendente da SUPEL/RO, senhor Márcio Rogério
Gabriel, e ao Direto Geral do DER/RO, senhor Lúcio Antônio Mosquini, que
mantenham
a
suspensão
da
Tomada
de
Preços
nº
018/2012/CPLO/SUPEL/RO, a qual tem como objeto a contratação de
empresa especializada para a execução dos serviços de elaboração do
Projeto Executivo de OAE - Pontes em estrutura de concreto pré-moldado
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
e PCA, até ulterior deliberação deste Tribunal, apresentando justificativas
acompanhadas de documentos para as seguintes infringências:
1. De responsabilidade do Sr. Lúcio Mosquini, Diretor Geral do DER-RO:
1.1 - Descumprimento do Art. 40, § 2o., Inciso II c/c Art. 7o., parágrafo 20.,
inciso II da Lei 8.666/93 e Art. 43, IV da Lei 8.666/93, por o projeto básico,
conter planilha orçamentária com preços unitários defasados em relação
às tabelas atuais vigentes e consequentemente aos preços de mercado,
por não ser apresentado memória de cálculo ou justificativa técnica que
embase os quantitativos adotados na planilha orçamentária, conforme
relatado às fls. 282-verso dos autos (Relatório Técnico);
1.2 - Descumprimento ao disposto nas resoluções do CONFEA nº 1025/09
e 218/73, por não apresentar a respectiva ART/CREA, do Engenheiro
Orçamentista, conforme relatado às fls. 283 dos autos (Relatório Técnico);
1.3 - Descumprimento ao disposto no art. 7º da Lei 8.666/93, por
estabelecer na planilha orçamentária valores para pagamento de
instalação e mobilização expresso em unidades „VB‟ (verba), conforme
relatado às fls. 281 e 281- verso dos autos (Relatório Técnico);
2. De responsabilidade dos Senhores Márcio Rogério Gabriel,
Superintendente da SUPEL/RO, e Sr. Paulo Alves, Presidente da
Comissão de Licitação:
2.1 - Descumprimento do art. 40, inciso I, da Lei n. 8.666/93, por o objeto
licitado estar definido indevidamente como „contratação de elaboração de
Projeto Executivo‟, sendo que o correto deveria ser „contratação de Projeto
Básico‟ (artigo 6º da Lei Federal nº 8.666/93) ou „Projeto Básico Executivo‟
conforme relatado no item 1.2, „a‟, às fls. 279-verso e 280 dos autos
(Relatório Técnico);
2.2 - Descumprimento do art. 40, inciso VII, da Lei n. 8.666/93, por o edital
estabelecer critérios em desacordo com a jurisprudência e preceitos legais
para comprovação de vínculo trabalhista, e para desclassificação de
proposta técnica, nos itens 21.4 e 21.7 „f‟, conforme relatado no item 1.2,
„f‟, às fls. 280-verso e 281 dos autos (Relatório Técnico);
2.3 - Descumprimento do art. 40, inciso X, da Lei n. 8.666/93, por o edital
não explicitar os critérios de aceitabilidade de preços unitários e global,
conforme relatado no item 1.2, „g‟, às fls. 281 do autos (Relatório Técnico);
2.4 - Descumprimento do art. 40, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93, por no
edital estar inserido custo de mobilização /desmobilização sob a unidade
de „verba‟, que é vedado pela Lei 8.666/93 em seu art. 7º, §4º, e não sendo
apresentado sua composição analítica que pode conduzir a dispêndios
desnecessários ou pagamentos indevidos, conforme relatado no item 1.2,
„i‟, às fls. 281 e 281-verso dos autos (Relatório Técnico);
2.5 - Descumprimento do art. 40, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93, por o
edital não estar devidamente assinado pelo Presidente da CPLO/SUPEL,
conforme relatado no item 1.3, às fls. 282 dos autos (Relatório Técnico).
II – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Decisão,
para que o Superintendente da SUPEL/RO e o Diretor Geral do DER/RO
encaminhem a esta Corte de Contas, justificativas e documentos visando
sanar as infringências delineadas no item I desta Decisão, sob pena de
incidirem nas disposições e penalidades presentes no art. 55, inc. IV, da
Lei Complementar nº. 154/96, bem como para que procedam as seguintes
medidas corretivas no edital de Tomada de Preços nº
018/2012/CPLO/SUPEL/RO e peças a ele anexas:
1. Corrijam a descrição do objeto da licitação, conforme indicado subitem
2.1, do item I, desta Decisão;
2. Adéquem a numeração dos subitens do item 29 do edital – FORMA DE
PAGAMENTO, grafados incorretamente como sendo 30.1, 30.2 e 30.3
quando deveriam ser 29.4, 29.5 e 29.6;
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terça-feira, 18 de setembro de 2012
3. Enviem a esta Corte a Memória de Cálculo ou Justificativas técnicas
para o montante estabelecido na Planilha Orçamentária, item 15.1 –
Mobilização/Desmobilização e quantitativos dos demais itens relacionados
no item 2.2 do Relatório Técnico;
4. Apresentem nova Planilha Orçamentária, revisada e com preços
atualizados em conformidade com os valores de mercado (comprovar os
valores com o envio das cotações de preço, principalmente relativamente
ao item 15.0 - “sondagem rotativa”) e tabela oficial vigente do próprio DERRO (2012);
5. Incluam no Edital, critérios objetivos de aceitabilidade de preços unitário
e global;
6. Insiram no edital adendo modificador estabelecendo que o Recebimento
Definitivo somente será efetivado após a aprovação do Plano de Controle
Ambiental (PCA), pelo órgão ambiental competente, devendo a empresa
contratada se responsabilizar pelas alterações ou correções necessárias
que venham a ser determinadas por aquele órgão, conforme razões
expostas no item 1.2, „k‟ do Relatório Técnico;
7. Corrijam o elemento de despesa constante na declaração de adequação
financeira e no edital para „Serviço Técnico Profissional‟ - 339039 - Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, conforme razões expostas no
item 1.2, „m‟ do Relatório Técnico.
III - Dar ciência desta Decisão aos interessados, com remessa de cópias
do Relatório Técnico (fls. 277/286 v.), para que estes possam exercer o
mais amplo direito de defesa;
IV - Publique-se a presente Decisão;
V - Sobrestar os presentes autos neste gabinete para providências e
acompanhamento do cumprimento desta Decisão
Porto Velho, 13 de setembro de 2012
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 4069/2012
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E
TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER/RO
ASSUNTO:
EDITAL
DE
CONCORRÊNCIA
PÚBLICA
Nº
093/12/CPLO/SUPEL/RO
RESPONSÁVEL: LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI - DIRETOR GERAL DO
DER/RO E PAULO ALVES- PRESIDENTE DA CPLO/SUPEL/RO
RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 088/2012/GCVCS/TCE/RO
EMENTA: LICITAÇÃO. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº
093/12/CPLO/SUPEL/RO. OBJETO: RECUPERAÇÃO DE RODOVIA RO460, TRECHO BR 421/ BURITIS, COM EXTENSÃO DE 15 KM NOS
MUNICÍPIOS DE MONTE NEGRO, CAMPO NOVO DE RONDÔNIA E
BURITIS DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E
TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER-RO.
DETERMINAÇÕES.
Tratam estes autos da análise de legalidade do Edital de Licitação, na
modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 093/12/CPLO/SUPEL/RO,
objetivando a recuperação de rodovia RO-460, TRECHO BR 421/ Buritis,
com extensão de 15 km nos Municípios de Monte Negro, Campo Novo de
Rondônia e Buritis.
(...)
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
Posto isso, corroboro o posicionamento do Corpo Técnico, exarado no
relatório de fls.99/106 anexo, e amparado no art. 108-A da Resolução nº.
76/TCE/RO-2011 prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:
I – Determinar ao Sr. PAULO ALVES, Presidente da CPLO/SUPEL/RO
responsável pelo Edital de Licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA
PÚBLICA Nº 093/12/CPLO/SUPEL/RO, objetivando a recuperação de
rodovia RO-460, TRECHO BR 421/ Buritis, com extensão de 15 km nos
Municípios de Monte Negro, Campo Novo de Rondônia e Buritis, que
apresente a esta Corte os seguintes documentos:
a) O original dos autos, em poder da SUPEL, assinado e rubricado em
todas as folhas pela autoridade que o expediu;
b) O Parecer jurídico sobre o Edital e Anexos;
c) Manifestação do Órgão Ambiental Estadual referente à obra a ser
contratada e,
e) Os documentos que comprovam as publicações do resumo do edital, de
acordo com a legislação vigente.
II – Determinar ao Senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI, Diretor Geral do
DER, que apresente justificativas no sentido de esclarecer o motivo pelo
qual as Empresas responsáveis pelos contratos firmados para a realização
da obra que ainda se encontra dentro do prazo de garantia de cinco (anos)
contida no artigo 618 do Código Civil, bem como garantida no artigo 73 da
Lei de Licitações, não foram instadas a responder pelas obras de
manutenção ora licitadas ou, que faça a comprovação das medidas
adotadas para instá-las a cumprir obrigação contratual, se ainda vigente,
considerando o prazo legalmente garantido;
III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Decisão,
para que os senhores PAULO ALVES, PRESIDENTE DA
CPLO/SUPEL/RO encaminhe a esta Corte de Contas, os documentos
referidos nos itens I desta Decisão, sob pena de incidirem nas disposições
e penalidades presentes no art. 55, inc. IV, da Lei Complementar nº.
154/96;
IV – Fixar o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta Decisão,
para que os senhores LUCIO ANTÔNIO MOSQUINI, Diretor do DER
encaminhe a esta Corte de Contas, os documentos referidos nos itens II
desta Decisão, sob pena de incidirem nas disposições e penalidades
presentes no art. 55, inc. IV, da Lei Complementar nº. 154/96;
V - Publique-se a presente Decisão;
VI – Encaminhar os autos ao Ministério Público de Contas para
manifestação Regimental.
Porto Velho, 14 de setembro de 2012
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 4065/2012
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÃOSUPEL
DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE
RONDÔNIA
ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 598/2012 – OBJETO:
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE
MATERIAIS ELÉTRICOS, PARA AS INSTALAÇÕES DE REDE LÓGICA
DOS ARES-CONDICIONADOS, TOMADAS PARA ENERGIZAÇÃO DOS
COMPUTADORES NOS POSTOS DE TRABALHO, ILUMINAÇÃO DE
TODO JARDIM E ILUMINAÇÃO INTERNA DAS OBRAS DO PALÁCIO
RIO MADEIRA-PRM
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 18 de setembro de 2012
RESPONSÁVEL: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL - SUPERINTENDENTE
DA SUPEL, FERNANDO NAZARÉ FERNANDES- PREGOEIRO E, LÚCIO
ANTÔNIO MOSQUINI - DIRETOR GERAL DO DEOSP
RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 089/2012/GCVCS/TCE/RO
EMENTA:
LICITAÇÃO.
PREGÃO
ELETRÔNICO
Nº
598/2012/CPL/BETA/SUPEL/RO. REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS, PARA
AS INSTALAÇÕES DE REDE LÓGICA DOS ARES-CONDICIONADOS,
TOMADAS PARA ENERGIZAÇÃO DOS COMPUTADORES NOS
POSTOS DE TRABALHO, ILUMINAÇÃO DE TODO JARDIM E
ILUMINAÇÃO INTERNA DAS OBRAS DO PALÁCIO RIO MADEIRA-PRM.
IRREGULARIDADE: AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES
DE DEMONSTRAR A REAL E CONCRETA NECESSIDADE DO
QUANTUM LICITADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE
JUSTIFICATIVAS DE DEFESA.
Tratam os autos de análise do Edital de Licitação, na modalidade pregão
eletrônico, nº 598/2012/CPL/BETA/SUPEL/RO, NA MODALIDADE
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE
MATERIAIS ELÉTRICOS, PARA AS INSTALAÇÕES DE REDE LÓGICA
DOS ARES-CONDICIONADOS, TOMADAS PARA ENERGIZAÇÃO DOS
COMPUTADORES NOS POSTOS DE TRABALHO, ILUMINAÇÃO DE
TODO JARDIM E ILUMINAÇÃO INTERNA DAS OBRAS DO PALÁCIO
RIO MADEIRA-PRM com sessão de abertura prevista para 17.09.2012.
(...)
Posto isso, em face da abertura do certame nesta data e no uso do poder
geral de cautela, corroboro parcialmente o posicionamento do Corpo
Técnico, deixando de pugnar pela suspensão do certame nesta fase por se
tratar de registro de preços, o qual fica condicionado à eventual
necessidade e apresentação de justificativas para, amparado no art. 108-A
da Resolução nº. 76/TCE/RO-2011, prolatar a seguinte DECISÃO
MONOCRÁTICA:
I – Determinar aos responsáveis: senhor Márcio Rogério Gabriel,
Superintendente da SUPEL/RO, FERNANDO NAZARÉ FERNANDESPregoeiro e, LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI – Diretor Geral do DEOSP, que
apresentem justificativas acerca da estimativa de consumo de material
licitado baseada em adequadas técnicas de quantificação, de forma a
comprovar a real e efetiva necessidade da aquisição das quantias
requeridas no Registro de Preços, conforme previsões do art. 3º, inciso I e
III da Lei Nacional 10.520/02 e 15, §7º, inciso II, da Lei Nacional nº
8.666/93
relativas
ao
Pregão
Eletrônico
nº
598/2012/CPL/BETA/SUPEL/RO, NA MODALIDADE REGISTRO DE
PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS
ELÉTRICOS, PARA AS INSTALAÇÕES DE REDE LÓGICA DOS ARESCONDICIONADOS,
TOMADAS
PARA
ENERGIZAÇÃO
DOS
COMPUTADORES NOS POSTOS DE TRABALHO, ILUMINAÇÃO DE
TODO JARDIM E ILUMINAÇÃO INTERNA DAS OBRAS DO PALÁCIO
RIO MADEIRA-PRM com sessão de abertura prevista para 17.09.2012;
II– Determinar aos responsáveis a adoção das seguintes medidas:
a) Deixe de homologar a Ata de Registro de Preços relativa ao presente
pregão eletrônico até que se ultime a análise por esta Corte de Contas das
justificativas a serem apresentadas conforme consta no item I;
b) Proceda a revisão da redação do subitem 7.9 da Minuta da Ata de
Registro de Preços, que trata de atualização monetária, por apresentar
conflito com o disposto no Edital nos itens 17 e 26, tal como detalhado
neste Relatório no subitem 2.1.1;
c) Proceda a revisão da redação do disposto no Edital, na Ata de Registro
de Preços e no Termo de Referência no respeitante a Sanções
Administrativas, visando a evitar interpretações dúbias que possam
redundar em litígios, de forma a estabelecer coerência entre essas três
peças, diante do exposto neste Relatório no subitem 2.1.3.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
6
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
III – Determinar aos responsáveis, que encaminhem no prazo de 15
(quinze) dias, a contar do conhecimento desta Decisão, documentos e/ou
justificativas quanto às irregularidades elencadas nos itens I e
determinações constantes do item II alíneas “b” e “c” desta Decisão, sob
pena de não o fazendo, incorrer na aplicação das disposições e
penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº.
154/96;
IV - Encaminhar aos responsáveis cópia dos relatórios técnicos da
Diretoria de Controle V (fls. 163/169) e do DPO (fls. 174/177);
V – Publique-se a presente Decisão Monocrática;
VI– Encaminhar a presente Decisão Monocrática ao Ministério Público para
sua manifestação regimental.
Porto Velho, 17 de setembro de 2012.
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 2127/1996
INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
ASSUNTO: CONTRATO N° 029/96/PGE - QUITAÇÃO DE DÉBITO –
ACÓRDÃO N° 06/2011-1ª CÂMARA
REQUERENTE: MARCO ANTÔNIO DE PRÓSPERO
C.P.F. Nº 775.372.708-72
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
ACÓRDÃO Nº 64/2012 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Fiscalização de Atos. Contrato nº 029/96-PGE. QUITAÇÃO DE
DÉBITO. Recolhimento de Multa Aplicada no Item II do Acórdão 06/20111ª/CM. Artigo 26 da LC 154/96. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Contrato
n° 029/1996/PGE, que retorna para decidir acerca da expedição de
quitação de débito ao Senhor Marco Antônio de Próspero, em face de
multa aplicada no item II do Acórdão nº 06/2011-1ª CÂMARA, como tudo
dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de
votos, em:
I - Dar quitação ao Senhor Marco Antônio de Próspero, C.P.F. nº
775.372.708-72, da multa consignada no item II do Acórdão nº 06/20111ªCÂMARA/TCE-RO, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº
154/96;
II - Anular o Título Executivo nº 301/2011, emitido pela Secretaria das
Sessões desta Corte, em desfavor de Marcos Antonio Próspero – CPF nº
113.661.828-71, por ser qualificado pessoa alheia aos autos;
III - Dar ciência do teor deste Acórdão ao requerente; e
IV - Após as providências de praxe pela Secretaria das Sessões, sobrestar
os autos na Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, visando
dar continuidade às medidas contidas no Acórdão n. 06/2011/1ª
CÂMARA/TCE-RO, em relação ao Senhor Roberto Inácio de Assis
Henrique.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA,
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente
JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 18 de setembro de 2012
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE
DE MELO.
Sala das Sessões, 4 de setembro de 2012.
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Poder Judiciário
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3704/02
INTERESSADA: REJANE COSTA REBOUÇAS
CPF Nº 115.080.942-68
ASSUNTO: APOSENTADORIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 309/2012 – 2ª CÂMARA
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – PROVENTOS INTEGRAIS – SEM
ANÁLISE HÁ MAIS DE DEZ ANOS DA CONCESSÃO - PELO REGISTRO
SEM ANÁLISE DO MÉRITO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
aposentadoria da Senhora Rejane Costa Rebouças, como tudo dos autos
consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I - Determinar o registro do ato, que concedeu aposentadoria voluntária,
com proventos integrais, à Senhora Rejane Costa Rebouças, CPF n°
115.080.942-68, no cargo de Técnico Judiciário, Padrão 44, Classe
Específica, Nível Superior, na Função de Oficial Distribuidor, do quadro
permanente de pessoal do Poder Judiciário de Rondônia, materializado
pela Portaria n° 1.544/2000-PR, publicada no Diário da Justiça n° 184, de 9
de setembro de 2000, artigo 232, inciso III, alínea “a”, da Lei
Complementar n° 68/92, combinado com o artigo 40, inciso III, alínea “a”,
da Constituição Federal, sem análise do mérito, por se tratar de concessão
consolidada no tempo, com decurso temporal de mais de uma década,
resguardada pelos princípios da segurança jurídica, boa-fé e celeridade
processual, consoante precedentes deste Tribunal;
II – Dar ciência à Presidência deste Tribunal da necessidade de adotar
medidas, tão logo possível, dada a carência de pessoal de que padece
esta Corte, com vista à celeridade nas análises dos processos referentes
aos atos de pessoal;
III - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o
Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de
Contas (tce.ro.gov.br); e
IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o
Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
7
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2012.
terça-feira, 18 de setembro de 2012
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO
(Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente
da Sessão EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE
FONTINELLE DE MELO.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
Sala das Sessões, 4 de setembro de 2012.
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Relator
DECISÃO
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
PROCESSO Nº: 1977/2008
INTERESSADOS: SHIRLEY REINALDO BEZERRA (CÔNJUGE) - C.P.F.
N. 184.992.178-42 E OS MENORES MARCOS PAULO DA SILVA,
DANIEL REINALDO DA SILVA E DÉBORA ELLEN DA SILVA
ASSUNTO: PENSÃO
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ GOMES DE MELO
DECISÃO Nº 286/2012 – 1ª CÂMARA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. 1. Apreciação para fins
de registro de pensão. 2. Cumprimento de Decisão que determinou a
retificação da fundamentação legal de ato concessório. 3. Ato apto ao
registro. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do ato
concessório de pensão mensal vitalícia da Senhora Shirley Reinaldo
Bezerra (cônjuge) e mensal temporária dos menores Marcos Paulo da
Silva, Daniel Reinaldo da Silva e Débora Ellen da Silva (filhos),
beneficiários legais do Senhor Evaldo Donizetti da Silva (filhos), como tudo
dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ GOMES DE
MELO, por unanimidade de votos, decide:
I - Considerar legal, nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei
Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento
Interno/TCE-RO, o ato concessório de pensão vitalícia à Senhora Shirley
Reinaldo Bezerra (cônjuge), CPF n° 184.992.178-42, e temporária a
Marcos Paulo da Silva, CPF n° 007.995.842-74; Daniel Reinaldo da Silva,
CPF n° 007.995.852-46, e Débora Ellen da Silva, CPF n° 003.200.462-14
(filhos), em virtude do falecimento do ex-servidor Evaldo Donizetti da Silva,
CPF nº 067.035.818-51, ocorrido em 7.11.2007, conforme Atestado de
Óbito (fl. 5), o qual integrava o quadro permanente de pessoal civil do
Estado de Rondônia, outorgada por meio do Ato Concessório nº
056/DIPREV/08, publicado no DOE nº 0993, de 9.5.2008 e retificado pelo
Ato nº 014/DIPREV, de 3.2.2012, publicado no DOE nº 1915, de 10.2.2012,
com fundamento nos artigos 22, I, §1º; 30, II, “a”; 50, II e 53, §§1º e 2º, I e
II e §3º, da Lei Complementar nº 228/00 (redação dada pela Lei
Complementar nº 253/02), combinado com o que prescreve o artigo 40, §§
2º e 7º, II e §8º, da Constituição Federal (regulamentado pela redação
original do artigo 15, da Lei nº 10.887/04);
II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo
49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo
37, inciso II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
III – Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Administração e
ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia, informando-lhes que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se
disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e
IV – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2594/2008
INTERESSADO: ANTÔNIO VALENTIN COSTA
C.P.F. N. 062.515.012-00
ASSUNTO: PENSÃO
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ GOMES DE MELO
DECISÃO Nº 287/2012 – 1ª CÂMARA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. 1. Apreciação para fins
de registro de pensão. 2. Cumprimento de Decisão que determinou a
retificação da fundamentação legal de ato concessório. 3. Ato apto ao
registro. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do ato concessório de pensão mensal vitalícia do Senhor
Antônio Valentin Costa (esposo), beneficiário legal da Senhora Celina
Rodrigues Costa, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ GOMES DE
MELO, por unanimidade de votos, decide:
I - Considerar legal, nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei
Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento
Interno/TCE-RO, o ato concessório de pensão vitalícia em favor do Senhor
Antônio Valentin Costa (esposo), CPF nº 062.515.012-00, em virtude do
falecimento da ex-servidora do quadro permanente de servidores civis do
Estado de Rondônia, a qual ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais, Celina Rodrigues Costa, CPF nº 409.038.002-25, ocorrido em
8.3.2008, conforme Atestado de Óbito, outorgada por meio do Ato nº
100/DIPREV/08, publicado no DOE nº 1020, de 23.6.2008, retificado pelo
Ato Concessório nº 015/DIPREV, de 3.2.2012, publicado no DOE nº 1915,
de 10.2.2012, com fundamento no artigo 22, I, §1º; artigo 30, II, “a”; 50, I e
53, todos da Lei Complementar nº 228/00, com redação dada pela Lei
Complementar nº 253/02, combinado com o artigo 40, §2º, II e §8º, da
Constituição Federal de 1988 e artigo 15, da Lei nº 10.887/04;
II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo
49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo
37, inciso II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigos 54 e 56, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
III - Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia, informando-lhe que o Voto, em seu
inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas
(tce.ro.gov.br); e
IV – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
8
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO
(Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente
da Sessão EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE
FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 4 de setembro de 2012.
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
terça-feira, 18 de setembro de 2012
IV – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO
(Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente
da Sessão EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE
FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 4 de setembro de 2012.
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Relator
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Relator
DECISÃO
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
PROCESSO Nº: 2476/2008
INTERESSADOS: ALMERINDA ROSA DE OLIVEIRA – C.P.F. N.
700.763.672-15 E O MENOR SAMUEL ROSA DE OLIVEIRA
ASSUNTO: PENSÃO
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ GOMES DE MELO
Administração Pública Municipal
DECISÃO Nº 288/2012 – 1ª CÂMARA
PROCESSO Nº: 3279/08
INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS
ASSUNTO: CONTRATO Nº 011/PMB/2008 – QUITAÇÃO DE DÉBITO
RESPONSÁVEL: JOSÉ ALFREDO VOLPI
CPF Nº 242.390.702-87
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. REVIDENCIÁRIO. 1. Apreciação para fins
de registro de pensão. 2. Cumprimento de Decisão que determinou a
retificação da fundamentação legal de ato concessório. 3. Ato apto ao
registro. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do ato concessório de pensão mensal vitalícia a Senhora
Almerinda Rosa de Oliveira e mensal temporária ao menor Samuel Rosa
de Oliveira (filho), beneficiários legais do Senhor Agustinho Barbosa de
Oliveira, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ GOMES DE
MELO, por unanimidade de votos, decide:
I - Considerar legal, nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei
Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento
Interno/TCE-RO, o ato concessório de pensão vitalícia em favor da
Senhora Almerinda Rosa de Oliveira, CPF nº 700.763.672-15, e temporária
do menor Samuel Rosa de Oliveira (filho), nascido em 2.2.1991,
representado por sua genitora a Senhora Almerinda Rosa de Oliveira, em
virtude do falecimento do ex-servidor Agustinho Barbosa de Oliveira, CPF
nº 804.606.586-20, ocorrido em 6.5.2007, conforme Atestado de Óbito, o
qual integrava o quadro de servidores efetivos do Estado de Rondônia,
outorgada por meio do Ato nº 088/DIPREV/08, publicado no DOE nº 1008,
de 3.6.2008 e retificado pelo Ato nº 108/DIPREV/2012, de 23.3.2012,
publicado no DOE nº 1947, de 30.3.2012, com fundamento nos artigos 22,
I, §1º; 30, inciso II, “a”; 50, II e 53, §§1º e 2º, I e II e §3º, da Lei
Complementar nº 228/00 (redação dada pela Lei Complementar nº
253/02), combinado com o que prescreve o artigo 40, §§ 2º, 7º, II e §8º, da
Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03);
Município de Buritis
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO Nº 72/2012 – 2ª CÂMARA
Ementa: Fiscalização de Contrato. Acórdão nº 51/2011- 2ª Câmara. Item II.
Multa. Pagamento do valor atualizado. Pedido de Quitação. Concessão.
Art. 26 da LC nº 154/96. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
apreciação da legalidade do Contrato nº 011/PMB/2008 – quitação de
débito, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Buritis e a empresa LGA
Engenharia Ltda., como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de
votos, em:
I – Conceder Quitação ao Senhor José Alfredo Volpi, CPF nº 242.390.70287, da multa consignada no item II do Acórdão nº 51/2011-2ª Câmara, com
fulcro no artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96;
II – Dar ciência do inteiro teor deste Acórdão ao requerente, informando-lhe
que o Voto e o Parecer do MPC estão disponíveis, na íntegra, no sítio
eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
III – Arquivar os autos, após os trâmites regimentais.
II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo
49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo
37, inciso II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
III – Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Administração e
ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia, informando-lhes que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se
disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o
Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2012.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
terça-feira, 18 de setembro de 2012
PROCESSO Nº: 1204/2009 – (APENSO PROCESSO N. 2201/2008)
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2008
RESPONSÁVEL: VEREADOR PATRICIO SOARES DA SILVA
C.P.F. Nº 927.254.818-72
PRESIDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
ACÓRDÃO Nº 63/2012 – 1ª CÂMARA
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 3359/12
INTERESSADO: JOSÉ ALFREDO VOLPI
ASSUNTO: AUDITORIA CONVERTIDA EM TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL REALIZADA NO MUNICÍPIO DE BURITIS NO PERÍODO DE
JANEIRO A AGOSTO DE 2008 – QUITAÇÃO DAS MULTAS FIXADAS
NOS ITENS VI E VII DO ACÓRDÃO Nº 28/2012 - PLENO
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
ACÓRDÃO Nº 73/2012 – 2ª CÂMARA
PEDIDO DE QUITAÇÃO. JOSÉ ALFREDO VOLPI. MULTAS. Itens VI e
VII, do Acórdão nº 28/2012-Pleno. Pagamento do valor em favor do Fundo
de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia. Artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96. CONCEDIDO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Auditoria
convertida em Tomada de Contas Especial, realizada no município de
Buritis no período de janeiro a agosto de 2008 – quitação das multas
fixadas nos itens VI e VII do Acórdão nº 28/2012 - Pleno, como tudo dos
autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de
votos, em:
I – Conceder quitação ao Senhor José Alfredo Volpi, CPF nº 242.390.70287, das multas consignadas nos itens VI e VII do Acórdão nº 28/2012PLENO, com fulcro no artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96;
II – Dar ciência do teor deste Acórdão ao requerente, informando-lhe que o
Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor,
estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
III – Apensar os autos ao processo principal (Processo nº 3.350/08),
juntamente com a cópia da respectiva decisão.
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o
Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2012.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Município de Ministro Andreazza
ACÓRDÃO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
EMENTA: DO JULGAMENTO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE
MINISTRO ANDREAZZA/RO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO
DE 2008. REGULARES COM RESSALVAS. ARTIGOS 16, II, E 18 DA LC
N° 154/96. QUITAÇÃO. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO DO RI/TCE-RO.
DETERMINAÇÕES.
RECOMENDAÇÕES.
ARQUIVAMENTO.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas da Câmara do Município de Ministro Andreazza, referente ao
exercício de 2008, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de
votos, em:
I - Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas da Câmara
Municipal de Ministro Andreazza, exercício de 2008, de responsabilidade
do Senhor Patricio Soares da Silva, na condição de Presidente da Mesa
Diretora, nos termos dos artigos 16, II, e 18 da Lei Complementar nº
154/96-TCE-RO, em virtude das seguintes impropriedades:
a) descumprimento ao disposto no artigo 53 da Constituição Estadual,
combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 19/TCE-RO/2006,
pela remessa extemporânea ao TCE-RO dos Balancetes, referentes aos
meses de janeiro, fevereiro, março, abril, outubro e dezembro de 2008; e
b) descumprimento aos artigos 85, 103 e 104 da Lei nº 4.320/1964,
combinado com o item 2, “b”, da Portaria nº 339/STN/2001, pela não
contabilização, na integralidade (R$533.700,00), das “Transferências
Financeiras” recebidas do Executivo Municipal, assim como pelo não
registro dos valores devolvidos ao erário municipal no valor de R$ 5.573,13
(cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e treze centavos).
II - Conceder quitação ao Senhor Patricio Soares da Silva, na qualidade de
Presidente da Mesa Diretora, exercício de 2008, na forma do artigo 24,
parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte;
III - Determinar ao atual Gestor da Câmara Municipal de Ministro
Andreazza para que, doravante, remeta as informações dos balancetes
mensais a esta Corte de Contas, por meio do SIGAP, até o trigésimo dia
do mês subsequente, em observância ao artigo 53 da Constituição
Estadual, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCERO-2006;
IV - Determinar ao atual responsável pelo Setor de Contabilidade da
Câmara Municipal de Ministro Andreazza para que, doravante, atente para
o cumprimento das medidas a seguir elencadas:
a) reconhecer e registrar os fatos contábeis em sua integralidade, nos
termos do item 19 da NBC 16.5 - Registro Contábil, em especial, quando
do registro no “Sistema Financeiro” do repasse recebido do Poder
Executivo Municipal, assim como, os valores devolvidos ao erário, nos
termos pugnados no item 2, “b”, da Portaria nº 339/STN/2001, combinado
com o item IV do Parecer Prévio nº 11/2010 – Pleno; e
b) complemente o Balanço Orçamentário com Notas Explicativas,
evidenciando a movimentação financeira relacionada à execução do
orçamento, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público, Parte V - DCACP, Balanço Orçamentário - Análise.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
V - Recomendar ao atual responsável pelo Controle Interno, que, em sua
ação cotidiana, observe os termos consignados no artigo 74 da
Constituição Federal, combinado com NBC T 16.8 – Controle Interno, de
21.11.2008 (Resolução CFC nº 1.135/08), bem como elabore o relatório de
auditoria que acompanhará a Prestação de Contas, de forma anual, nos
termos da Decisão nº 217/2010/PLENO, combinado com a Súmula nº
04/2010/TCE-RO;
VI – Dar ciência deste Acórdão à Câmara Municipal de Ministro Andreazza,
informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor,
encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
VII - Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA,
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente
JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE
DE MELO.
Sala das Sessões, 4 de setembro de 2012.
II – Dar ciência do teor deste Acórdão aos interessados; e
III – Após, remetam-se os autos ao Ministério Público de Contas para a
promoção de medidas que julgar adequadas quanto às demais partes
integrantes da relação processual.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA
(Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente
JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE
DE MELO.
Sala das Sessões, 4 de setembro de 2012.
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
Município de Porto Velho
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
DECISÃO
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Município de Monte Negro
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 1308/1997 - (APENSOS PROCESSOS Nº 979/96,
980/96, 1376/96, 2053/96, 1598/96, 2294/96, 3100/96, 3562/96, 3563/96,
118/97, 238/97 E 399/97)
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 1996
QUITAÇÃO DE DÉBITO – ACÓRDÃO N. 43/2002-2ª CÂMARA
REQUERENTES: JOÃO PEREIRA DE SOUZA
C.P.F. Nº 453.084.039-53
CARLOS LUIZ FILHO
C.P.F. Nº 118.970.409-97
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
ACÓRDÃO Nº 60/2012 – 1ª CÂMARA
EMENTA:
QUITAÇÃO
DE
DÉBITO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
RECOLHIMENTO JUNTO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE
NEGRO. VEREADORES. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas da Câmara do Município de Monte Negro, referente ao exercício
de 1996 - Quitação de Débito – Acórdão n. 43/2002 – 2ª Câmara, como
tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em:
I – Conceder quitação de débito com baixa de responsabilidade a João
Pereira de Souza, C.P.F. 453.084.039-53, e Carlos Luiz Filho, C.P.F.
118.970.409-97, em decorrência das comprovações do recolhimento
integral dos débitos imputados no item II do Acórdão 43/2002-2ª Câmara
junto à Prefeitura Municipal de Monte Negro;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 18 de setembro de 2012
PROCESSO Nº: 3988/07
INTERESSADA: FRANCISCA BRITO PINHEIRO
CPF Nº 220.737.362-20
ASSUNTO: APOSENTADORIA
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 310/2012 – 2ª CÂMARA
APOSENTADORIA – VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL – REGIME
JURÍDICO DA EC N° 20/98 (paridade e integralidade) – TEMPO
CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DOS
PROVENTOS SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA EC N° 41/03 IMPLEMENTO DOS PRESSUPOSTOS – REGISTRO DO ATO.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da
aposentadoria da Senhora Francisca Brito Pinheiro, como tudo dos autos
consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com
proventos proporcionais, da Senhora Francisca Brito Pinheiro, CPF n°
220.737.362-20, RG nº 251.491 SSP/RO, cadastro n° 311358, no cargo de
Merendeira Escolar, Nível I, Referência XI, pertencente ao quadro
permanente de pessoal do município de Porto Velho, consubstanciado na
Portaria n° 1520/DRH/DICA/SEMAD, publicada no Diário Oficial do
Município n° 3123, de 4.10.2007, com fulcro no artigo, 40, §1º, inciso III,
alínea “b”, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n°
20/98);
II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
terça-feira, 18 de setembro de 2012
III - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o
Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de
Contas (tce.ro.gov.br); e
III – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o
Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de
Contas (tce.ro.gov.br); e
IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o
Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o
Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2012.
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2012.
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Relator
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1377/08
INTERESSADA: MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO (ESPOSA)
CPF Nº 422.242.682-20
MARIA TEREZA LIMA (FILHA)
ASSUNTO: PENSÃO
ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
PROCESSO Nº: 1996/2008
INTERESSADAS: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO E
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
ASSUNTO: DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO –
PROC.ADM. 130028/08 – CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS DE
ARBITRAGEM
RESPONSÁVEL: EMERSON SILVA CASTRO
C.P.F. Nº 348.502.362-00
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO Nº 311/2012 – 2ª CÂMARA
DECISÃO Nº 266/2012 – 1ª CÂMARA
PENSÃO – RETORNO DE DILIGÊNCIA – COMPROVADA
INCAPACIDADE - INCLUSÃO DE DEPENDENTE INVÁLIDA NO ROL DE
BENEFICIÁRIOS – PELA LEGALIDADE E REGISTRO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão
concedida à Senhora Maria de Lourdes de Araújo (esposa) e Maria Tereza
Lima (filha), beneficiárias do ex-servidor Manoel Luiz de Lima, como tudo
dos autos consta.
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal às dependentes
do ex-servidor Manoel Luiz de Lima, que ocupava o cargo de Vigia, Classe
“A”, Referência 01, do quadro de pessoal do município de Porto Velho,
falecido em 13 de novembro de 2007. A pensão foi materializada por meio
da Portaria n° 16/2008/IPAM, publicada no Diário Oficial do Município n°
3196,
de
29.1.2008,
retificada
pela
Portaria
n°
72/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, publicada no Diário Oficial do Município
n° 4225, de 17.4.2012, com fulcro no artigo 8°, “a”; artigo 44, I, §3º; artigo
45, I; artigo 46, §2º; artigo 48 e artigo 50, todos da Lei Complementar n°
227/05, correspondente a 50% do valor da pensão, em caráter vitalício,
para a esposa do de cujus, Maria de Lourdes de Araújo, CPF n°
422.242.682-20 e 50% do valor da pensão, também, em caráter vitalício, à
filha inválida do ex-servidor Maria Tereza Lima, representada pela sua mãe
Maria de Lourdes de Araújo;
II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo
49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei
Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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EMENTA: ANÁLISE DE LEGALIDADE DE DISPENSA E/OU
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ARBITRAGEM.
ANTIECONOMICIDADE
DA
ANÁLISE. PERDA
DO OBJETO.
RESOLUÇÃO Nº 47/TCE-RO-2007. ARQUIVAMENTO. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação, realizada
entre o município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer, com a Federação Rondoniense de Voleibol, tendo por
objeto a prestação de serviços de arbitragem durante eventos esportivos
realizados pela Secretaria Municipal de Educação, como tudo dos autos
consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do
artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento
Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida
tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007
que autorizou a Secretaria-Geral de Controle Externo a selecionar os
editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como
no parecer ministerial;
II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e
III – Após, arquive-se.
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO
(declarou-se impedido, na forma do artigo 146 do Regimento Interno desta
Corte) EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
12
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
terça-feira, 18 de setembro de 2012
DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente da Sessão
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2012.
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2095/2008
INTERESSADAS: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO E
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
ASSUNTO: DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO –
PROC.ADM. 130039/08 – CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS DE
ARBITRAGEM
RESPONSÁVEL: EMERSON SILVA CASTRO
C.P.F. Nº 348.502.362-00
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
PROCESSO Nº: 1997/2008
INTERESSADAS: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO: DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO –
PROC.ADM.09.0465/2008 – CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS DE
ARBITRAGEM
RESPONSÁVEL: EPIFÂNIA BARBOSA DA SILVA
C.P.F. Nº 386.991.172-72
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO Nº 267/2012 – 1ª CÂMARA
EMENTA: ANÁLISE DE LEGALIDADE DE DISPENSA E/OU
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ARBITRAGEM.
ANTIECONOMICIDADE
DA
ANÁLISE. PERDA
DO OBJETO.
RESOLUÇÃO Nº 47/TCE-RO-2007. ARQUIVAMENTO.Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação, realizada
entre o município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal
de Educação, com o Sindicato de Árbitros de Futebol do Estado de
Rondônia, tendo por objeto a prestação de serviços de arbitragem durante
eventos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Educação,
como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
DECISÃO Nº 268/2012 – 1ª CÂMARA
EMENTA: ANÁLISE DE LEGALIDADE DE DISPENSA E/OU
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ARBITRAGEM.
ANTIECONOMICIDADE
DA
ANÁLISE. PERDA
DO OBJETO.
RESOLUÇÃO Nº 47/TCE-RO-2007. ARQUIVAMENTO.Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação, realizada
entre o município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer, com a Federação de Futebol de Salão de Rondônia,
tendo por objeto a prestação de serviços de arbitragem durante eventos
esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Educação, como tudo
dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do
artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento
Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida
tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007
que autorizou a Secretaria Geral de Controle Externo a selecionar os
editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como
no parecer ministerial;
II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e
I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do
artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento
Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida
tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007
que autorizou a Secretaria-Geral de Controle Externo a selecionar os
editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como
no parecer ministerial;
III – Após, arquive-se.
II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO
(declarou-se impedido, na forma do artigo 146 do Regimento Interno desta
Corte) EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto
DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente da Sessão
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
III – Após, arquive-se.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2012.
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO
(declarou-se impedido, na forma do artigo 146 do Regimento Interno desta
Corte) EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto
DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente da Sessão
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2012.
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
13
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2249/2008
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA
001/CPL/CMPV/2008,
CONTRATAÇÃO
DE
SERVIÇOS
DE
INFORMÁTICA
RESPONSÁVEL: JOSÉ HERMÍNIO COELHO
C.P.F. Nº 117.618.978-61
PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO Nº 269/2012 – 1ª CÂMARA
EMENTA: ANÁLISE DE LEGALIDADE DE EDITAL DE LICITAÇÃO.
CONCORRÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA.
ANTIECONOMICIDADE DA ANÁLISE. PERDA DO OBJETO. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº25/2009 – TCE/RO. ARQUIVAMENTO. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do
Edital de Licitação, deflagrado pela Câmara do Município de Porto Velho,
por meio de Concorrência Pública nº 001/2008, para contratação de
empresa de informática para fornecimento de Sistemas Integrados de
Gestão Pública, manutenção corretiva e adaptativa/evolutiva dos sistemas
e consultoria em sistemas, para atender diversos setores, como tudo dos
autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do
artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento
Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida
tanto pelo Ministério Público de Contas, com base na Resolução nº
25/2009/TCE-RO, como pelo corpo técnico;
terça-feira, 18 de setembro de 2012
C.P.F. Nº 386.991.172-72
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO Nº 270/2012 – 1ª CÂMARA
EMENTA: ANÁLISE DE LEGALIDADE DE DISPENSA E/OU
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.CONVÊNIO.ANTIECONOMICIDA-DE
DA ANÁLISE. PERDA DO OBJETO. RESOLUÇÃO Nº 47/TCE-RO-2007.
ARQUIVAMENTO. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade de contratação direta por dispensa de licitação, realizada entre a
Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho e a Fundação Darcy
Ribeiro, tendo por objeto a realização de curso de formação inicial e
continuada dos gestores e educadores envolvidos no Programa de
Inclusão de Jovens, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do
artigo 267, IV do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento
Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida
tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007
que autorizou a Secretaria-Geral de Controle Externo a selecionar os
editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como
no parecer ministerial;
II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e
III – Após, arquive-se.
II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO
(declarou-se impedido, na forma do artigo 146 do Regimento Interno desta
Corte) EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto
DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente da Sessão
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
III – Após, arquive-se.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2012.
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO
(declarou-se impedido, na forma do artigo 146 do Regimento Interno desta
Corte) EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto
DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente da Sessão
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2012.
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
DECISÃO
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2468/2008
INTERESSADAS: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO E
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO: DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO –
PROC.ADM. 09.0245/2008 – CONTRATAÇÃO DIRETA COM A
FUNDAÇÃO DARCY RIBEIRO
RESPONSÁVEL: EPIFÂNIA BARBOSA DA SILVA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
PROCESSO Nº: 2469/2008
INTERESSADAS: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO E
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ASSUNTO: DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO –
PROC.ADM. 09.0432/2008 – CONTRATAÇÃO DIRETA COM EMEIEF
VÔO DA JURITI
RESPONSÁVEL: EPIFÂNIA BARBOSA DA SILVA
C.P.F. Nº 386.991.172-72
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO Nº 271/2012 – 1ª CÂMARA
EMENTA: ANÁLISE DE LEGALIDADE DE DISPENSA E/OU
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.CONVÊNIO. ANTIECONOMICIDA-DE
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
14
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
DA ANÁLISE. PERDA DO OBJETO. RESOLUÇÃO Nº 47/TCE-RO-2007.
ARQUIVAMENTO. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade de contratação direta por dispensa de licitação, realizada entre a
Prefeitura do Município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria
Municipal de Educação, e a Arquidiocese de Porto Velho – Centro Social
São Tiago Maior Apóstolo, tendo por objeto a locação de imóvel para
funcionamento da unidade de ensino denominada “E.M.E.I.E.F. Vôo da
Juriti, como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do
artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento
Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida
tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007
que autorizou a Secretaria-Geral de Controle Externo a selecionar os
editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como
no parecer ministerial;
II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e
III – Após, arquive-se.
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO
(declarou-se impedido, na forma do artigo 146 do Regimento Interno desta
Corte) EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto
DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente da Sessão
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2012.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2572/2008
INTERESSADAS: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
DESENVOLVIMENTO
SOCIOECONÔMICO
ASSUNTO: DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO –
PROC.ADM.17-019/2008 – CONTRATAÇÃO DIRETA COM SEBRAE –
PROJETO QUALIDADE NO TURISMO
RESPONSÁVEL: JOSÉ CARLOS MONTEIRO GADELHA
C.P.F. Nº 139.290.542-72
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO Nº 272/2012 – 1ª CÂMARA
EMENTA: ANÁLISE DE LEGALIDADE DE DISPENSA E/OU
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ANTIECONOMICIDADE DA ANÁLISE.
PERDA
DO
OBJETO.
RESOLUÇÃO
Nº
47/TCE-RO-2007.
ARQUIVAMENTO. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação, realizada
entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico de Porto
Velho e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 18 de setembro de 2012
Rondônia, para a realização do Projeto Qualidade no Turismo em Porto
Velho, com o objetivo de contribuir na melhoria das atividades turísticas em
face do advento das construções das hidrelétricas de Santo Antônio e
Jirau, e, por ser a única empresa apta a executar o programa “Boas
práticas de higiene e manipulação de alimentos”, como tudo dos autos
consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do
artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento
Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida
tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007
que autorizou a Secretaria-Geral de Controle Externo a selecionar os
editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como
no parecer ministerial;
II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e
III – Após, arquive-se.
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO
(declarou-se impedido, na forma do artigo 146 do Regimento Interno desta
Corte) EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto
DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente da Sessão
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2012.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2573/2008
INTERESSADAS: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
DESENVOLVIMENTO
SOCIOECONÔMICO
ASSUNTO: DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO –
PROC.ADM.17-018/2008 – CONTRATAÇÃO DIRETA COM SEBRAE –
PROJETO VAREJO DE MERCHANDISING 2008
RESPONSÁVEL: JOSÉ CARLOS MONTEIRO GADELHA
C.P.F. Nº 139.290.542-72
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO Nº 273/2012 – 1ª CÂMARA
EMENTA: ANÁLISE DE LEGALIDADE DE DISPENSA E/OU
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ANTIECONOMICIDADE DA ANÁLISE.
PERDA
DO
OBJETO.
RESOLUÇÃO
Nº
47/TCE-RO-2007.
ARQUIVAMENTO. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação, realizada
entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico de Porto
Velho, com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado
de Rondônia, tendo por objeto elevar o nível de competitividade de
empresas do varejo, para realizar a edição 2008 do concurso “Prêmio
Varejo de Merchandising”, objetivando contribuir com a melhoria das
empresas da Zona Leste e Sul, na escolha da melhor loja de cada centro
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
15
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
na utilização das técnicas de merchandising aplicadas ao ponto de venda,
como tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do
artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento
Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida
tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007
que autorizou a Secretaria-Geral de Controle Externo a selecionar os
editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como
no parecer ministerial;
terça-feira, 18 de setembro de 2012
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do
artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento
Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida
tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007
que autorizou a Secretaria-Geral de Controle Externo a selecionar os
editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como
no parecer ministerial;
II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e
III – Após, arquive-se.
II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e
III – Após, arquive-se.
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO
(declarou-se impedido, na forma do artigo 146 do Regimento Interno desta
Corte) EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto
DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente da Sessão
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2012.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2574/2008
INTERESSADAS: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
DESENVOLVIMENTO
SOCIOECONÔMICO
ASSUNTO: DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO –
PROC.ADM. 17-022/2008
RESPONSÁVEL: JOSÉ CARLOS MONTEIRO GADELHA
C.P.F. Nº 139.290.542-72
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO Nº 274/2012 – 1ª CÂMARA
EMENTA: ANÁLISE DE LEGALIDADE DE DISPENSA E/OU
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.CONVÊNIO.ANTIECONOMICIDADE
DA ANÁLISE. PERDA DO OBJETO. RESOLUÇÃO Nº 47/TCE-RO-2007.
ARQUIVAMENTO. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação, realizada
pelo município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, com o Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial, Centro de Educação Tecnológica e Negócios de Rondônia,
Escola de Formação Sindical Norte II – Chico Mendes, tendo por objeto a
execução de ações previstas no Convênio MTE/SPPE/CODEFAT nº
041/2007, com a finalidade de estabelecer cooperação técnica e financeira
mútua, para a integração, operacionalização e manutenção das funções e
ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, do Ministério do
Trabalho e Emprego, como tudo dos autos consta.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO
(declarou-se impedido, na forma do artigo 146 do Regimento Interno desta
Corte) EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto
DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente da Sessão
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2012.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
DECISÃO
PROCESSO Nº: 2642/2008
INTERESSADAS: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
FUNDAÇÃO ESCOLA DO SERVIDOR PÚBLICO DE PORTO VELHO
ASSUNTO: DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO –
PROC.ADM.07.0459/08 – CONTRATAÇÃO DIRETA COM SENAI –
SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
RESPONSÁVEIS: VANDERLÉIA DE OLIVEIRA
C.P.F. Nº 204.836.602-30
DIRETORA PEDAGÓGICA
MIRIAM DE AMORIM BRELAZ
C.P.F. Nº 011.595.262-49
DIRETORA EXECUTIVA
RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA
DECISÃO Nº 275/2012 – 1ª CÂMARA
EMENTA: ANÁLISE DE LEGALIDADE DE DISPENSA E/OU
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ANTIECONOMICIDADE DA ANÁLISE.
PERDA
DO
OBJETO.
RESOLUÇÃO
Nº
47/TCE-RO-2007.
ARQUIVAMENTO. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação, realizada
entre o município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal
de Administração, e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, tendo
por objeto a execução de cursos de aperfeiçoamento aos servidores
públicos municipais em diversas áreas, com recursos provenientes do
orçamento da Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho, como
tudo dos autos consta.
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA
SILVA, por unanimidade de votos, decide:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
16
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do
artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento
Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida
tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007
que autorizou a Secretaria Geral de Controle Externo a selecionar os
editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como
no parecer ministerial;
II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e
terça-feira, 18 de setembro de 2012
II - Dar ciência aos interessados e ao atual Gestor do teor deste Acórdão; e
III - Após a adoção das medidas regimentais pela Secretaria das Sessões,
arquivem-se os autos.
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA,
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente
JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE
DE MELO.
III – Após, arquive-se.
Sala das Sessões, 4 de setembro de 2012.
Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO
(declarou-se impedido, na forma do artigo 146 do Regimento Interno desta
Corte) EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto
DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente da Sessão
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
Sala das Sessões, 21 de agosto de 2012.
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Presidente da Sessão
Primeira Câmara
Município de Urupá
EDÍLSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Município de São Miguel do Guaporé
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 1257/2007 – (APENSOS OS PROCESSOS Nº
3494/2006; 1129/2006; 1610/2006; 1907/2006; 2482/2006; 2845/2006,
3446/2006, 4237/2006; 4260/2006; 4593/2006; 4947/2006; 0137/2007;
425/2007)
INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO
GUAPORÉ
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2006
RESPONSÁVEL: VEREADOR AMARILDO GOMES FERREIRA
C.P.F. Nº 315.897.152-68
PRESIDENTE
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PROCESSO Nº: 1255/2001
INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE URUPÁ
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2000
QUITAÇÃO DE DÉBITO – ACÓRDÃO Nº 131/03-1ª CÂMARA
REQUERENTE: ADAIRDO CARVALHO
C.P.F. Nº 162.873.122-20
RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
ACÓRDÃO Nº 61/2012 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Câmara Municipal de Urupá. Prestação de Contas. QUITAÇÃO.
Recolhimento de Débitos imputados no item II do Acórdão nº 131/2003CÂMARA. Artigo 26 da LC nº 154/96. Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas da Câmara do Município de Urupá, referente ao exercício de
2000 – que retorna a esta Câmara para decidir acerca da expedição de
quitação de débito imputado ao Senhor Adairdo Carvalho, através do item
II do Acórdão nº 131/2003 - 1ª CÂMARA, como tudo dos autos consta.
ACÓRDÃO Nº 62/2012 – 1ª CÂMARA
EMENTA: Do Julgamento de Contas. Prestação de Contas. Exercício de
2006. Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé. Regular. Artigos 16, I,
e 17 da LC n° 154/96. Quitação Plena na forma do art. 23, parágrafo único
do RI/TCE-RO. Arquivamento. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação
de Contas da Câmara do Município de São Miguel do Guaporé, referente
ao exercício de 2006, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de
votos, em:
I – Dar quitação ao Senhor Adairdo Carvalho, C.P.F. nº 162.873.122-20, do
débito imputado no item II do Acórdão nº 131/2003-1ª CÂMARA/TCE-RO,
nos termos do artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96;
II – Dar ciência do teor deste Acórdão ao requerente; e
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator,
Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de
votos, em:
III – Arquivar os autos, após os trâmites legais, uma vez que não restam
pendentes outras obrigações emanadas do Acórdão nº 131/2003-1ª
CÂMARA/TCE-RO.
I - Julgar regulares as Contas da Câmara do Município de São Miguel do
Guaporé, exercício de 2006, de responsabilidade do Senhor Amarildo
Gomes Ferreira - CPF n° 315.897.152-68, nos termos dos artigos 16, I e 17
da Lei Complementar nº 154/96, concedendo-lhe quitação plena, na forma
do artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE-RO;
Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA,
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente
JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE
DE MELO.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
17
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
Sala das Sessões, 4 de setembro de 2012.
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Presidente da Primeira Câmara
terça-feira, 18 de setembro de 2012
V – Dar ciência desta Decisão aos responsáveis, informando-lhes que o
Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio
deste Tribunal (www. tce.ro.gov.br); e
VI - Arquivar os autos, depois de adotadas as medidas pertinentes.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
YVONETE FONTINELLE DE MELO
Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO
Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA; o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o
Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA.
Município de Vilhena
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2012.
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3880/11 (APENSO Nº 3881/11)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VILHENA
ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº
166/2011
RESPONSÁVEIS: EMERSON SANTOS CIOFFI
PREGOEIRO
VIVALDO CARNEIRO GOMES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA
DECISÃO Nº 304/2012 – 2ª CÂMARA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Conselheiro Presidente da 2ª Câmara
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto Conselheiro
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M.P. junto ao TCE-RO
Atos da Presidência
Avisos
Edital de licitação. Pregão Eletrônico. Município de Vilhena. Registro de
preços. Medicamentos e material penso. Irregularidades diagnosticadas.
Determinações emitidas. Prosseguimento autorizado. Atendimento da
decisão do TCE. Legalidade reconhecida. UNANIMIDADE.
ATA DE REGISTRO DE PREÇO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da
legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico nº
166/2011, deflagrado pelo município de Vilhena, como tudo dos autos
consta.
PROCESSO Nº 3535/2012/TCE-RO
A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em
consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS
DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide:
Aos catorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze, o
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ
sob o no 04.801.226/0001-10, com sede na Av. Presidente Dutra, 4229,
nesta cidade de Porto Velho-RO, e a(s) empresa(s) abaixo qualificada(s)
na cláusula I, nos termos do art. 15 Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de
1993, com as alterações nela inseridas pela Lei Federal nº 8883/94, Lei
Federal 10.519/02 e, pelas Resoluções 31 e 32/TCERO-2006 e de acordo
com as demais normas legais aplicáveis, conforme a classificação das
propostas apresentadas ao PREGÃO ELETRÔNICO nº. 13/2012/TCE-RO
em virtude de deliberação do Pregoeiro, e da homologação do
procedimento pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, firmam
a presente ata para registrar os preços ofertados pela empresa para
fornecimento dos objetos conforme especificações dos Anexos do Edital de
Pregão respectivo, conforme a classificação por ela alcançada, observada
as condições do Edital que integra este instrumento de registro e aquelas
enunciadas nas cláusulas que se seguem:
I – Considerar legal o Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico
nº 166/2011, do município de Vilhena, para a formação de registro de
preços para a aquisição de medicamentos e material penso, com o escopo
de atender às necessidades do Hospital Regional, UTI, DST/AIDS, CAPS,
Farmácia Básica e Rede Básica do Município de Vilhena;
II – Determinar ao município que busque a ampliação dos meios de
divulgação dos procedimentos licitatórios, especialmente nos casos de
contratações vultosas, a fim de aumentar a competitividade, efetuando a
publicação do aviso de licitação no sítio eletrônico da Prefeitura, com o
inteiro teor disponibilizado, e em jornal de grande circulação, além da
divulgação em site específico;
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 27/2012/TCE-RO
VALIDA ATÉ: 13 DE SETEMBRO DE 2013
CLÁUSULA I – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
III – Determinar ao município que se abstenha, salvo se houver robusta
justificativa para fazê-lo, de utilizar portais onerosos na realização de
pregões eletrônicos, tal como a BLL – Bolsa de Licitações e Leilões do
Brasil, uma vez que essa prática tende a elevar os valores das propostas
ofertadas, tendo em vista a existência de portais gratuitos, prezando pela
economicidade e eficiência da atividade administrativa. Acrescente-se que
o responsável deve estar vigilante quanto à segurança e regularidade do
sistema eletrônico do pregão, em atenção a falha técnica ocorrida com a
BLL (processo apenso);
IV – Advertir no Município que eventual procedimento licitatório futuro para
o atendimento deste objeto deverá encontrar-se escoimado de todos os
vícios detectados no presente certame, sob pena de responsabilização dos
agentes públicos envolvidos no procedimento, nos termos do artigo 55, VII,
da Lei Complementar Estadual nº 154/96;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
1. Os registros de preços no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia encontram-se regulamentados pela Resolução Administrativa nº
31/2006-TCER, tendo como normativo aplicável ainda o Parecer Prévio
TCE-RO nº 59/2010-PLENO.
2. O registro de preços terá vigência máxima de 01 (um) ano, vedada
qualquer prorrogação que ultrapasse esse prazo, fixado no art. 15, § 3º,
inciso III, da Lei nº 8.666/93.
3. Será permitido o aditamento dos quantitativos consignados na Ata de
Registro de Preços em favor do órgão ou entidade beneficiário
originalmente, porém limitado a 25%, calculados sobre o valor inicial
atualizado do contrato, na forma do art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
terça-feira, 18 de setembro de 2012
4. Serão permitidas aquisições ou contratações adicionais (caronas), não
podendo exceder uma única vez a 100% (cem por cento) dos quantitativos
registrados na Ata de Registro de Preços.
1. É vedada a utilização desta Ata pelos demais órgãos da Administração
Pública Federal, Estadual ou Municipal, salvo após autorização expressa
da Administração desta Corte.
4.1. Permitir-se-á adesões, não importando o número de vezes, desde que
ao todo, somadas, não se ultrapasse aquele percentual (100%) do valor
inicialmente licitado e registrado na Ata originária, observado ainda, o
prazo de sua vigência.
2. A Adesão ao presente Registro de Preços fica condicionada ao
atendimento das determinações do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, consolidadas no Parecer Prévio nº 59/2010-PLENO.
3. Os pedidos de adesão deverão observar o atendimento prévio ao
regulamento acima mencionado, e encaminhados à Secretaria Executiva
de Licitações e Contratos do TCE-RO.
CLÁUSULA II – DO OBJETO
1. O objeto da presente Ata de Registro de Preços é o fornecimento, nas
condições estabelecidas no edital, de 4.000 (quatro mil) cargas de água
mineral em garrafões de 20 litros, nos edifícios Sede e Anexo do Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia, por um período de 12 (doze) meses,
conforme especificações técnicas e condições complementares descritas
nos Anexos deste Edital, conforme especificações técnicas e condições
complementares descritas no Edital de Pregão Eletrônico 13/2012/TCE-RO
e seus anexos, cujos elementos a integra.
2. A quantidade estimada para contratação deverá ser considerada em
termos aproximados, observando a determinação contida no art. 65, § 1º,
da Lei Federal nº 8666/93, apenas quanto aos acréscimos.
3. A existência de preços registrados não obriga o Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia a firmar as contratações que deles poderão advir,
sendo-lhe facultada a realização de licitações específicas para aquisição
do objeto, assegurado ao beneficiário do registro a preferência de
fornecimento em igualdade de condições.
FORNECEDOR: GUTA DISTRIBUIDORA LTDA
C.N.P.J.: 01.663.647/0001-66 TEL/FAX: (69) 3222-7636 / (69) 3225-0763
ENDEREÇO: Av. Rio Madeira nº 1365 – Nova Porto Velho
MUNICÍPIO: Porto Velho UF: RO CEP: 76.820-362
CLÁUSULA VI – DO PREÇO
1. O preço ofertado pela empresa signatária da presente Ata de Registro
de Preços é aquele registrado no certame e estabelecido na Cláusula II
deste instrumento.
2. Em cada fornecimento decorrente desta Ata será observada a
compatibilidade dos preços registrados com aqueles praticados no
mercado, conforme especificações técnicas e condições constantes do
Edital Pregão, que a precedeu e integra o presente instrumento de
compromisso.
CLÁUSULA VII – DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
1. Em cada contratação, o prazo de entrega dos materiais será de no
máximo 3 (três) horas após o recebimento da solicitação.
2. O objeto desta Ata deverá ser entregue no prédio sede deste Tribunal,
situado na Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Pedrinhas, localizado na
cidade de Porto Velho/RO, de segunda a sexta-feira, no horário das
07h30m às 13h30m. Havendo necessidade de entrega em local, dia ou
horário diferente do mencionado, a Administração comunicará ao
Contratado com a devida antecedência.
NOME DO REPRESENTANTE: GODOFREDO GONÇALVES
CLÁUSULA VIII – DO PAGAMENTO
Item
ESPECIFICAÇÃO
Marca
Qtd.
Estimada
UN
Valor
unit.
(R$)
Valor
total (R$)
01
Água mineral, natural,
acondicionada em
garrafão com capacidade
para 20 litros.
MINALINDA
4.000
UN
3,75
15.000,00
CLÁUSULA III – DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS
1. O registro de preços formalizado na presente ata terá a validade de 01
(um) ano, contado da data da assinatura, conforme previsto no § 3º, do art.
15 da Lei Federal 8.666/93.
2. Durante o prazo de validade do registro, a Administração não será
obrigada a adquirir exclusivamente por seu intermédio, os objetos referidos
na Cláusula II, podendo se utilizar, para tanto, de outros meios de
aquisição, desde que permitidos em lei, sem que desse fato caiba recurso
ou indenização de qualquer espécie à empresa detentora, conforme
previsto no § 4º, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA IV – DA ADMINISTRAÇÃO DESTA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS
1. A Administração e o gerenciamento da presente ata caberão à
Secretaria Executiva de Licitações e Contratos, nos termos do parágrafo
1º, do art. 3º da Resolução 31/TCERO-2006 que disciplina o sistema de
registro de preços no âmbito desta Corte de Contas.
CLÁUSULA V – DA UTILIZAÇÃO DESTA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
1. Nas contratações decorrentes deste registro, o pagamento será feito por
crédito em conta corrente no Banco indicado pelo licitante vencedor em
sua proposta de preços, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
recebimento definitivo do objeto, atestado pelo setor competente mediante
a apresentação da fatura/nota fiscal.
CLÁUSULA IX – DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
1. Os contratos decorrentes da presente Ata de Registro de Preços serão
formalizados nos termos do edital de Pregão Eletrônico 13/2012/TCE-RO.
2. As licitantes vencedoras ficam obrigadas a atender todas as ordens de
fornecimento efetuadas durante a vigência desta ata, mesmo que a
entrega delas decorrente estiver prevista para data posterior à do seu
vencimento.
3. Se o fornecimento não corresponder às especificações exigidas no
Edital do Pregão que precedeu a presente Ata, a contratada será intimada
à sua substituição imediatamente.
4. A fatura deverá ser entregue com a devida comprovação de manutenção
das condições habilitatórias previstas no certame, na forma exigida pelo
edital de licitação.
5. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos e contribuições fiscais,
sociais e trabalhistas) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta
da contratação objeto da presente Ata, assim definidos nas Normas
Tributárias, serão de exclusiva responsabilidade do licitante vencedor.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
6. O licitante vencedor declara haver levado em conta na apresentação de
sua proposta os tributos, emolumentos, contribuições fiscais, encargos
trabalhistas e todas as despesas incidentes sobre o fornecimento, não
cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para
efeito de solicitar revisão de preços por recolhimentos determinados pela
autoridade competente.
7. Além das condições e exigências constantes desta Cláusula, em cada
contratação decorrente da presente ata deverão ser observadas as
disposições constantes do Edital de Pregão Eletrônico 13/2012/TCE-RO,
que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso.
8. A eventual recusa no recebimento não implicará em alteração dos
prazos e nem eximirá a contratada da aplicação das penalidades previstas
no Art. 87, da Lei n.º 8.666/93.
9. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na
execução dos contratos, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão
interessado.
CLÁUSULA X – DAS PENALIDADES
1. No caso de atraso injustificado, execução parcial ou inexecução do
compromisso assumido com o TCE-RO, a detentora desta ata ficará
sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, ressalvados os
casos devidamente justificados e comprovados, a critério da
Administração, e ainda garantida prévia e ampla defesa, às cominações
previstas no edital.
CLÁUSULA XI – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
1. Os preços informados pelo licitante vencedor em sua proposta serão
fixos e irreajustáveis durante a vigência desta Ata de Registro de Preços.
terça-feira, 18 de setembro de 2012
1.2. pelo licitante vencedor quando, mediante solicitação por escrito,
comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências desta Ata de
Registro de Preços;
1.2.1. a solicitação para cancelamento dos preços registrados deverá ser
formulada com a antecedência de 30 (trinta) dias, facultada à
Administração a aplicação das penalidades mencionadas nesta ata, caso
não aceitas as razões do pedido.
2. A comunicação do cancelamento do preço registrado pela Administração
será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de
recebimento, juntando-se comprovante aos autos que originaram esta Ata.
2.1. no caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do licitante
vencedor, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do
Estado de Rondônia, por 2 (duas) vezes consecutivas, considerando-se
cancelado o preço registrado a partir da última publicação.
CLÁUSULA XIV – DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO
1. A contratação do objeto da presente Ata de Registro de Preços será
autorizada pela Secretaria Geral de Administração e Planejamento.
CLÁUSULA XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Integram esta Ata o edital de Pregão Eletrônico 13/2012/TCE-RO, a
proposta da empresa vencedora que esta subscreve, bem como todos os
demais elementos do Processo 3535/2012/TCE-RO.
2. A eficácia da validade da presente Ata de Registro de Preços dar-se-á
pela HOMOLOGAÇÃO do resultado da licitação que a originou, Pregão
Eletrônico 13/2012/TCE-RO, pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
p/ Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
1.1. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições para a
concessão de reajustes em face da superveniência de fatos e de normas
aplicáveis à espécie, nos termos previstos no art. 65 da Lei Federal
8.666/93 e art. 11 da Resolução Administrativa 31/TCERO-2006.
CLÁUSULA XII – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO DA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
1. O recebimento do objeto mediante aposição de “atesto” na fatura/nota
fiscal far-se-á nos prazos e condições estabelecidos no edital de licitação
que precedeu o presente registro, em consonância com o art. 73, I da Lei
Federal 8.666/93.
CLÁUSULA XIII – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS
1. A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de pleno direito:
1.1. pela Administração, quando:
1.1.1. o licitante vencedor não cumprir as obrigações constantes desta Ata
de Registro de Preços;
1.1.2. o licitante vencedor der causa a rescisão administrativa de contrato
decorrente da presente Ata de Registro de Preços;
1.1.3. os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no
mercado, sendo frustrada a negociação para redução dos preços
avençados;
1.1.4. por razões de interesse público, devidamente demonstradas e
justificadas pela Administração;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
p/ empresa(s) vencedora(s) do certame
Empresa: GUTA DISTRIBUIDORA LTDA
GODOFREDO GONÇALVES
Representante Legal da Empresa
Sessões
Atas
ATA 2ª CÂMARA
ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 04 DE
JULHO DE 2012
Aos quatro dias do mês de julho de dois mil e doze, às nove horas, reuniuse a 2ª Câmara do Tribunal de Contas, sob a Presidência do Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, secretariada por FRANCISCA DE
OLIVEIRA, Secretária da 2ª Câmara. Presentes os Senhores Conselheiros
PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.
Presentes, ainda, o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS e o Auditor DAVI DANTAS
DA SILVA. Observado o quorum, o Presidente declarou aberta a Sessão,
determinando a leitura da ata da Sessão anterior, a qual foi aprovada na
íntegra. Não havendo EXPEDIENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 136 DO
REGIMENTO INTERNO, COMUNICAÇÕES, POR RELATOR, DE
DECISÕES PRELIMINARES, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, C/C O
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
ARTIGO 126, IV DO REGIMENTO INTERNO, nem PROSSEGUIMENTO
DE VOTAÇÃO SUSPENSA NA SESSÃO ANTERIOR, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 152 E 154, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO
passou-se à fase de JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DE PROCESSOS,
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 170 E 172 DO REGIMENTO INTERNO. Ao
dar início aos trabalhos, o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
passou a Presidência ao Conselheiro PAULO CURI NETO, para relatar os
seguinte s processos: PROCESSO Nº 890/2007 - Interessada: Maria
Auxiliadora de Oliveira Santos - Assunto: Aposentadoria - Origem:
Secretaria de Estado da Administração. Voto: “I - Considerar legal o Ato de
Aposentadoria com Proventos Integrais, em favor da ex-servidora MARIA
AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF nº 306.913.549-87, Matrícula
nº 300006607, no cargo de Professora, pertencente ao Quadro de Pessoal
de Servidores Públicos do Estado de Rondônia, conforme Decreto s/n°, de
29 de maio de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n°
0539, de 22 de junho de 2006, com fundamento no artigo 40, § 1°, inciso
III, alínea “a”, § 5° da Constituição Federal, retificado pelo Decreto de 7 de
abril de 2011, com fundamentação nos termos do artigo 6°, da Emenda
Constitucional n° 41/2003, publicado no Diário Oficial do Estado de
Rondônia n° 1727, de 5 de maio de 2011; II - Determinar o registro do ato
que concedeu aposentadoria à ex-servidora MARIA AUXILIADORA DE
OLIVEIRA SANTOS, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição do
Estado de Rondônia, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar
nº 154 e artigo 54, do Regimento Interno desta Corte de Contas; nIII - Dar
ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Administração; e IV Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais e administrativas
necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON
MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto
apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 2037/2007 –
Interessada: Elita Ferreira Lima Ribeiro - Assunto: Aposentadoria
Compulsória - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Porto Velho. . Voto: “I - Considerar legal o ato concessório da
aposentadoria compulsória com proventos proporcionais da servidora
ELITA FERREIRA LIMA RIBEIRO, no cargo de Auxiliar de Serviço de
Saúde, Nível I, Faixa 8, Cadastro 002763, CPF nº 052.236.522-15 e RG nº
4.901/SSP-RO, lotada na Secretaria Municipal de Saúde – Porto Velho,
aposentada por meio do Decreto nº 8563, datado de 15.5.2002, com
fundamentos no artigo 40, Inciso II, da Constituição Federal, combinado
com o artigo 165, inciso II, da Lei nº 901 de 23 de julho de 1990, do
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho, publicado
no Diário Oficial do Município nº 2070, de 22.,5.2002; II - Determinar o
registro do ato junto a esta Corte de Contas, nos termos do artigo 49,
inciso III, letra “b”, da Constituição Estadual, combinando com artigo 37,
inciso II, da Lei Complementar n° 154, de 26 de julho de 1996; III - Dar
ciência do teor desta Decisão ao Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores Públicos do Município de Porto Velho; e IV - Arquivar os autos,
após o cumprimento das formalidades legais e administrativas
necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON
MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto
apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 4133/2009 –
Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem - Assunto: Tomada
de Contas Especial n. 015/09 – Relativa à execução do contrato n.
067/08/GJ/DER/RO - Responsável: Ubiratan Bernardino Gomes. Voto: “I Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Especial nº
015/2009/DER/RO, de responsabilidade do Senhor Jacques da Silva
Albagli – Diretor-Geral, concedendo-lhe quitação, nos termos do artigo 16,
inciso II, e artigo 18, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o
artigo 24, Parágrafo Único, do Regimento Interno desta Corte de Contas; II
- Dar conhecimento ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, à
Superintendência de Seguros Privados e ao Ministério Público Federal
sobre o indício de falsificação das seguintes apólices de Seguro Garantia:
Apólices
de
Seguro
Garantia
nº.01-0745-0188598
(Processo
nº.375/10/TCE-RO – Acórdão nº.25/2010 – 2ª Câmara); Apólice de Seguro
Garantia nº.01-0745-0195432 (Processo nº.4182/09 - Acórdão nº.24/2010
– 2ª Câmara); Apólice de Seguro Garantia nº.01-0740-0195399 - J.
Malucelli Seguradora S.A (Processo nº.4189/09/TCE-RO - Acórdão
nº.58/2010 – 2ª Câmara); Apólice de Seguro Garantia nº 01-0745-0190199
- J. Malucelli Seguradora S.A (Processo nº.4181/09/TCE-RO - Acórdão
nº.82/2010 – 2ª Câmara); Apólice de Seguro Garantia nº 02-0745-0195458
- J. Malucelli Seguradora S.A. (Processo nº.4183/09/TCE-RO - Acórdão
nº.83/2010 – 2ª Câmara); Apólice de Seguro Garantia nº 01-0745-0195319
(Processo nº.4190/09/TCE-RO - Acórdão nº.84/2010 – 2ª Câmara);
Apólices de Seguro Garantia nº.587801450552021; nº.587801450552039;
nº.587801450552061; nº.587801450552065; nº.587801450552083; e
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 18 de setembro de 2012
nº.587801450552129 - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais (Processo
nº.2939/10/TCE-RO - Acórdão nº.35/2011 – 2ª Câmara); Apólices de
Seguro Garantia nº.01-07450196352, 01-07450195479 e 01-07450190202
- J. Malucelli Seguradora S.A. (Processo nº.4184/09/TCE-RO - Acórdão
nº.63/2011 – 2ª Câmara); Apólice de Seguro Garantia nº. 01-0745-0189079
- J. Malucelli Seguradora S.A (Processo nº.4185/2009/TCE-RO - 11º
Sessão – 2ª Câmara, 4 de julho de 2012 ); e, Apólice de Seguro Garantia
nº.01-0745-0198771 - J. Malucelli Seguradora S.A (Processo
nº.4133/2009/TCE-RO - 11º Sessão – 2ª Câmara, 4 de julho de 2012 );
encaminhando-se cópia deste Acórdão e dos relatórios de instrução
técnica e Ministério Público de Contas; III - Determinar ao atual Diretor do
Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de
Rondônia e à Controladoria-Geral do Estado que adotem providências
visando prevenir a reincidência das impropriedades evidenciadas nestes
autos de fraude de apólices de seguro garantia ofertadas aos acordos
contratuais; IV - Dar ciência deste Acórdão ao interessado; e V - Arquivar
os autos, depois de cumpridas as formalidades legais e administrativas
necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON
MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto
apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 4185/2009 –
Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem - Assunto: Tomada
de Contas Especial n. 014/09 – Relativa à execução do contrato n.
1467/08/GJ/DER/RO - Responsável: Ubiratan Bernardino Gomes. Voto: “I Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Especial nº
014/2009/DER/RO, de responsabilidade do Senhor Jacques da Silva
Albagli – Diretor-Geral, concedendo-lhe quitação, nos termos do artigo 16,
II, e artigo 18 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 24,
Parágrafo Único, do Regimento Interno desta Corte de Contas; II - Dar
conhecimento ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, à
Superintendência de Seguros Privados e ao Ministério Público Federal
sobre o indício de falsificação das seguintes apólices de Seguro Garantia:
Apólice
de
Seguro
Garantia
nº.01-0745-0188598
(Processo
nº.375/10/TCE-RO – Acórdão nº.25/2010 – 2ª Câmara); Apólice de Seguro
Garantia nº.01-0745-0195432 (Processo nº.4182/09 - Acórdão nº.24/2010
– 2ª Câmara); Apólice de Seguro Garantia nº.01-0740-0195399 - J.
Malucelli Seguradora S.A (Processo nº.4189/09/TCE-RO - Acórdão
nº.58/2010 – 2ª Câmara); Apólice de Seguro Garantia nº 01-0745-0190199
- J. Malucelli Seguradora S.A (Processo nº.4181/09/TCE-RO - Acórdão
nº.82/2010 – 2ª Câmara); Apólice de Seguro Garantia nº 02-0745-0195458
- J. Malucelli Seguradora S.A.( Processo nº.4183/09/TCE-RO - Acórdão
nº.83/2010 – 2ª Câmara); Apólice de Seguro Garantia nº 01-0745-0195319
(Processo nº.4190/09/TCE-RO - Acórdão nº.84/2010 – 2ª Câmara);
Apólices de Seguro Garantia nº.587801450552021; nº.587801450552039;
nº.587801450552061; nº.587801450552065; nº.587801450552083; e
nº.587801450552129 - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais (Processo
nº.2939/10/TCE-RO - Acórdão nº.35/2011 – 2ª Câmara); Apólices de
Seguro Garantia nº.01-07450196352, 01-07450195479 e 01-07450190202
- J. Malucelli Seguradora S.A. (Processo nº.4184/09/TCE-RO - Acórdão
nº.63/2011 – 2ª Câmara); Apólice de Seguro Garantia nº. 01-0745-0189079
- J. Malucelli Seguradora S.A (Processo nº.4185/2009/TCE-RO - 11º
Sessão – 2ª Câmara, 4 de julho de 2012 ); e, Apólice de Seguro Garantia
nº.01-0745-0198771 - J. Malucelli Seguradora S.A (Processo
nº.4133/2009/TCE-RO - 11º Sessão – 2ª Câmara, 4 de julho de 2012 );
encaminhando-se cópia deste Acórdão e dos relatórios de instrução
técnica e Ministério Público de Contas; III - Determinar ao atual Diretor do
Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de
Rondônia e à Controladoria-Geral do Estado que adotem providências
visando prevenir a reincidência da impropriedade evidenciada nestes autos
de fraudes em apólices de seguro garantia ofertadas aos acordos
contratuais; IV - Dar ciência deste Acórdão ao interessado; e V - Arquivar
os autos, depois de cumpridas as formalidades legais e administrativas
necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON
MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto
apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 1386/2009
(Apensos n. 432, 811, 1760, 2381, 2393, 2773, 3037, 3265, 3758, 4117,
4223/2008 e 252/2009) – Interessado: Fundo Especial de Modernização e
Reaparelhamento da Polícia Militar - Assunto: Prestação de Contas –
Exercício de 2008 - Responsável: Evilásio Silva Sena Júnior – Secretário
de Estado. Voto: “I - Julgar regular a Prestação de Contas do FUNDO
ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA POLÍCIA
MILITAR, exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor EVILÁSIO
SILVA SENA JÚNIOR – Secretário de Estado de Segurança, Defesa e
Cidadania, CPF nº 540.913.655-15, concedendo-lhe quitação, com
fundamento no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar n°154/96,
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
21
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
combinado com o artigo 23, parágrafo único do Regimento Interno desta
Corte; II - Recomendar ao atual gestor do FUNDO ESPECIAL DE
MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA POLÍCIA MILITAR, para
que adote medidas visando melhorar a fiscalização e conferência dos
documentos enviados a esta Corte de Contas, de acordo com a Instrução
Normativa nº 013/TCE-RO-04; III - Dar conhecimento deste Acórdão ao
interessado; e IV – Arquivar os autos, após as medidas administrativas
necessárias pela Secretaria das Sessões”. O Procurador do MP junto ao
Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se
em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de
votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.
PROCESSO Nº 2093/2011 – (Vol. I e II) - Interessado: Município de
Pimenta Bueno - Assunto: Edital de Licitação – Pregão Presencial n.
014/201/SRP - Responsável: Augusto Tunes Plaça – Prefeito. Voto: “I Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Edital de Pregão
Presencial n° 014/SRP/2011, deflagrado pelo Município de Pimenta Bueno,
para o registro de preços, visando à aquisição de material de expediente
para atender às necessidades das unidades administrativas do
mencionado ente político, por não estar em plena conformidade com a Lei
Federal nº 8.666/93 e, em especial, com a Lei Federal nº 10.520/02; II Aplicar multa, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ao
Senhor Augusto Tunes Plaça - Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, com
fulcro no artigo 55, incisos II, IV, da Lei Complementar nº 154/96, em
virtude do não atendimento, de forma tempestiva, das diligências deste
Tribunal de Contas, conforme determinado nos itens III e IV da Decisão
Monocrática nº 32/2011, em violação ao artigo 55, IV, da Lei
Complementar nº 154/96; e, ainda, pelo não saneamento das
irregularidades evidenciadas no curso do Pregão Presencial nº
014/SRP/2011, quais sejam: a) por não apresentar cópias da Ata da
sessão de lances e julgamento das propostas de preços, com
esclarecimentos sobre a existência de possível impugnação ao certame,
de forma a demonstrar a inexistência de prejuízos a terceiros, bem como
por não comprovar, documentalmente, que informou ao fornecedor dos
valores das multas a serem aplicadas em caso de atraso no fornecimento
dos produtos registrados na Ata 015/2011, conforme determinado nos itens
II e IV, da Decisão Monocrática nº 32/2011, em violação ao artigo 55,
inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96; e b) por adotar o Pregão
Presencial em detrimento do Pregão Eletrônico, sem demonstrar a
vantagem e maior economicidade da medida, ou, ainda, a impossibilidade
de realização da forma eletrônica, em observância ao princípio da
eficiência (art. 37, caput, da Constituição) e a orientação deste Tribunal de
Contas. III - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste
Acórdão, para que o Senhor Augusto Tunes Plaça recolha ao Fundo de
Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, Agência do Banco do Brasil nº 2757-x, Conta Corrente nº 83585, o valor constante do item II, devidamente atualizado, na forma do artigo
56, da Lei Complementar nº 154/96, autorizando desde já, após o decurso
do prazo sem o efetivo recolhimento da multa, a cobrança judicial, com
fulcro no artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o
artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte; IV - Determinar ao Senhor
Augusto Tunes Plaça que, em certames vindouros, adote medidas visando
corrigir as irregularidades avençadas no Pregão Presencial nº
014/SRP/2011, conforme indicado na Decisão Monocrática nº 032/2011 e
no item II deste Acórdão, sob pena de incidir nas disposições e
penalidades do artigo 55, da Lei Complementar nº 154/96; V - Dar
conhecimento do teor deste Acórdão ao Senhor Augusto Tunes Plaça; e VI
- Sobrestar os autos na Secretaria das Sessões, para acompanhamento do
cumprimento dos termos deste Acórdão”. O Procurador do MP junto ao
Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se
em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de
votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.
PROCESSO Nº 215/2012 – Interessados: Departamento de Estradas de
Rodagem e Superintendência Estadual de Compras e Licitação do Estado
de Rondônia - Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico n. 008/2012
– Aquisição de uma aeronave bimotor – Cumprimento de Decisão Responsáveis: Lúcio Antônio Mosquini – Diretor-Geral do DER e Márcio
Rogério Gabriel – Superintendente da SUPEL. Voto: “I - Considerar
cumpridas as determinações presentes nos itens II e III, da Decisão nº
117/2012 – 2ª Câmara, visto que o Senhor Márcio Rogério Gabriel –
responsável pela Superintendência Estadual de Compras e Licitação do
Estado de Rondônia - procedeu à anulação do Pregão Eletrônico nº
008/2012/SUPEL/RO, com a devida publicação, na forma preconizada por
esta Corte de Contas; II - Dar ciência desta Decisão ao Senhor Márcio
Rogério Gabriel e ao Senhor Lúcio Antônio Mosquini – Diretor-Geral do
Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de
Rondônia; e III - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao
Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se
em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de
votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.
PROCESSO Nº 790/2012 – Interessado: Município de Ministro Andreazza Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 001/2012 Responsável: Reuri Carlos Persch – Prefeito. Voto: “I – Considerar legal o
Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2012, deflagrado pelo
município Ministro Andreazza, para a contratação excepcional, por prazo
determinado, de 05 (cinco) médicos plantonistas, por atender, na essência,
aos termos do artigo 37, caput e inciso IX, da Constituição Federal; II –
Determinar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, Senhor Neuri
Carlos Persch, que proceda ao planejamento e à deflagração de Concurso
Público, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a contar do conhecimento
desta Decisão, comprovando a realização do procedimento a esta Corte de
Contas, sob pena de incidir nos termos do artigo 55, inciso IV, da Lei
Complementar nº 154/96; III – Determinar ao Prefeito do Município de
Ministro Andreazza, Senhor Neuri Carlos Persch que, quando da
realização de Concursos Públicos e Processos Seletivos Simplificados, sob
pena de incidir nos termos do artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº
154/96, realize as seguintes medidas: a) adote como primeiro critério de
desempate, quando houver candidato idoso, o disposto no artigo 27, da Lei
nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso; b) estabeleça critérios razoáveis e
objetivos na avaliação dos títulos, de modo a selecionar o candidato que
possua maior qualificação profissional; e c) amplie as formas de inscrição,
com a inclusão de postos adicionais, tais como correios, bancos e site
oficial do município. IV – Comunicar ao interessado o inteiro teor desta
Decisão e do Relatório que a fundamentou; e V – Arquivar os autos, após o
cumprimento das medidas administrativas necessárias”. O Procurador do
MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS,
manifestou-se apresentando a seguinte sugestão: “Gostaria de sugerir que
a redação do item II, Eminente Conselheiro Crispim, se adequasse ao que
vem sendo ordinariamente decidido. Fixar aquele prazo de 210 dias, mas
compreendido nesse prazo já a obrigação de comprovar a realização do
concurso, inclusive com o resultado do concurso, de modo que haja tempo
hábil e, da forma como ficou aqui, ele só basta deflagrar o concurso. E, no
item III, Eminente Conselheiro, eu sugeriria que na alínea “a”constasse
assim: “Adote como primeiro critério de desempate, quando a situação de
empate envolver candidato idoso, o disposto no artigo 27”, porque essa
regra só vai incidir se, na situação de empate, houver um candidato idoso,
e não em regra geral. Apenas essa sugestão para aperfeiçoamento”.
Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por
UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto
apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 840/2012 – Interessados:
Departamento de Estrada de Rodagem e Superintendência Estadual de
Compras e Licitação do Estado de Rondônia - Assunto: Edital de Licitação
– Pregão Eletrônico n. 62/2012 - Responsáveis: Lúcio Antônio Mosquini –
Diretor-Geral e Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da Supel. Voto:
“I - Considerar legal o Edital de Licitação, na modalidade de Pregão
Eletrônico nº 062/2012/SUPEL/RO, objetivando a formação de ata de
registro de preços para eventual aquisição de dez caminhões e dez
guindastes tipo “Munck” para atender ao Departamento de Estradas de
Rodagem e Transportes, no valor estimado de R$ 3.258.666,60 (três
milhões, duzentos e cinquenta e oito mil e seiscentos e sessenta e seis
reais e sessenta centavos), visando atender à necessidade do
Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes, por estar em
conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e, em especial, com a Lei
Federal nº 10.520/02; II - Dar ciência desta Decisão aos interessados; e III
- Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais e
administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de
Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em
convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de
votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.
PROCESSO Nº 1516//2012 – Interessado: Município de Ministro
Andreazza - Assunto: Pedido de Reexame da Decisão Monocrática n.
12/2012/GCVCS - Responsável: Reuri Carlos Persch – Prefeito. Voto: “I Considerar prejudicada a análise do Pedido de Reexame, interposto pelo
Senhor Neuri Carlos Persch - Prefeito do Município de Ministro Andreazza,
contra os termos da Decisão Monocrática nº 012/2012/GCVCS, em virtude
da perda do objeto, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil,
em face do advento da Decisão Monocrática nº 25/2012/GCVCS, proferida
no Processo nº 0790/2012-TCE-RO, a qual atendeu a pretensão do
recorrente, revogando a tutela inibitória de suspensão da contratação dos
médicos aprovados no Processo Seletivo nº 001/2012; II - Dar ciência
desta Decisão ao interessado; e III - Arquivar os autos, após cumpridas as
medidas administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
22
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se
apresentando sugestão, nos seguintes termos: “Penso que não seria
adequado conhecer do recurso, porque a fase de conhecimento sendo
vencida, nós teremos que adentrar ao mérito. Como essa decisão... esse
pedido de reexame, na verdade, tem similaridade com o agravo, com o
CPC, porque é uma decisão interlocutória, uma decisão monocrática, seria
direto considerar prejudicado por perda do objeto, podendo até utilizar
como expositivo subsidiário o artigo 529 do CPC. O resultado é o mesmo.
No mérito, a saída para o processo não pode ser outra”. Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de
votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. O
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA solicitou a retirada de
pauta, o que foi deferida, do PROCESSO Nº 1524/2007 – Interessada:
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - Assunto: Edital de
Licitação – Concorrência Pública n. 001/ALE/2007 – Contratação de
serviços de propaganda e publicidade - Responsáveis: Neodi Carlos
Francisco de Oliveira – Ex-Presidente e outros. O Conselheiro PAULO
CURI NETO relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº 1408/2004
(Apensos n. 824, 2000, 2001, 2002, 2201, 2345, 3353/2003; 101, 102, 103,
104, 767, 768, 3281, 3282 e 3288/2004; 2954/2007) – Interessada:
Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia - Assunto: Pedido de
Quitação – Prestação de Contas – Exercício de 2003 - Requerente: Ademir
Borher. Voto: “I) Referendar, na íntegra, a parte dispositiva da Decisão nº
100/2012/GCPCN, que: a) Concedeu Quitação ao Senhor Ademir Borher,
da multa, consignada no item II do Acórdão nº 47/06-1ª Câmara, com fulcro
no artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96; II - Determinar à Secretaria
das Sessões que dê ciência do presente acórdão ao requerente, Senhor
Ademir Borher e à Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia; e III Arquivar os autos, tendo em vista o cumprimento integral do aludido
Acórdão”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON
MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se apresentando sugestão, nos
seguintes termos: “Gostaria apenas de fazer uma sugestão ao Eminente
Conselheiro Relator, tendo em vista que a matéria também parece que há
uma sobreposição de atuações da Sefin, da PGE e do próprio Tribunal, de
que no item II se determinasse também, desse ciência dessa decisão à
Sefin e à PGE, para que a partir daí eles já adotem as providências que
entenderem cabíveis. Parecer até que em consonância com a Procuradora
Dra. Érika havia impugnado no parecer. O que eu proponho é meramente
dar ciência a eles e que eles avaliem”. Submetido à discussão e, em
seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos
termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº
5479/2004 – Interessada: Secretaria de Estado da Educação - Assunto:
Tomada de Contas Especial - Responsáveis: Iracema Sena dos Santos –
Suprida e Sandra Marques Carrijo – Ex-Secretária de Estado da Educação.
Voto: “I - Julgar regular com ressalvas - em razão da aplicação dos
recursos e da prestação de contas do suprimento de fundos fora dos
prazos legais, bem como da ausência de extrato bancário na prestação de
contas - a Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito da Secretaria
de Estado da Educação, de responsabilidade da Senhora Iracema Sena
dos Santos, Diretora da Escola Jardim de Infância Casa de Davi, nos
termos do artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/96, concedendo-lhe
quitação, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno
desta Corte; II - Deixar de multar a Senhora Sandra Maria Veloso Carrijo
Marques e a Senhora Iracema Sena dos Santos, pelas razões expostas no
Voto; III – Determinar ao atual Gestor da Secretaria de Estado da
Educação que oriente seus supridos, no sentido de que a aplicação dos
recursos concedidos a título de suprimento de fundos se faça com
obediência aos prazos e condições estabelecidos na legislação de
regência e no ato de concessão; IV - Encaminhar aos interessados cópia
deste Acórdão, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu
inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal
(www.tce.ro.gov.br); e V – Arquivar os autos, depois de adotadas as
medidas devidas”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas,
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com
o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 3625/2008 –
Interessada: Antonieta Maria da Silva Moreira - Assunto: Aposentadoria Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato
concessório de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da
Senhora Antonieta Maria da Silva Moreira, CPF n° 485.866.172-53, RG n°
146.874 SSP/TF-RO, cadastro n° 300010139, no cargo de Professor, Nível
III, Referência 09, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do
Governo do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 28 de
janeiro de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0936, de
15.2.2008, retificado pelo Decreto de 16 de maio de 2012, publicado no
Diário Oficial do Estado n° 1991, de 11.6.2012, com fulcro no artigo 6º, da
Emenda Constitucional n° 41/03, combinado com o artigo 2º, da Emenda
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 18 de setembro de 2012
Constitucional n° 47/05; II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte,
nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com
o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54, do Regimento
Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao órgão de origem que,
doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais
documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer
do respectivo órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos
atos, conforme prescreve o artigo 55, do Regimento Interno desta Corte,
sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV –
Determinar ao órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10
(dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para
remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de
Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo
55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96; V - Dar ciência desta
Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro
teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas
(tce.ro.gov.br); e VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O
Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE
MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela
relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara,
por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto
apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 2975/2007 – Interessado: João
Cofes Nunes - Assunto: Aposentadoria - Origem: Governo do Estado de
Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria
voluntária, com proventos proporcionais, no percentual de 57,79%, do
Senhor João Cofes Nunes, CPF n° 370.282.009-49, RG n° 2.186.864
SSP/PR, cadastro n° 300043855, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais,
Referência “10”, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do
Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 3 de janeiro de 2007,
publicado no Diário Oficial do Estado n° 0698, de 16.2.2007, retificado pelo
Decreto de 9 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado n°
1987, de 4.6.2012, com fulcro no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da
Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n° 20/98),
combinado com o artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 41/03; II Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta
Corte de Contas; III – Determinar à Secretaria de Estado da Administração,
quando houver dúvida acerca da aposentadoria mais benéfica, que
esclareça ao servidor a existência de mais de uma alternativa para a sua
jubilação, assegurando-lhe o direito de opção, o que deve ser comprovado
perante esta Corte por ocasião do encaminhamento dos documentos
referentes ao ato inativatório; IV – Determinar ao órgão de origem que,
doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais
documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer
do respectivo órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos
atos, conforme prescreve o artigo 55, do Regimento Interno desta Corte,
sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; V –
Determinar ao órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10
(dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para
remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de
Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo
55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96; VI - Dar ciência desta
Decisão ao órgão de origem; e VII – Arquivar os autos, após os trâmites
legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON
MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto
apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 3989/2007 –
Interessada: Francisca Cacilda Pereira do Nascimento - Assunto:
Aposentadoria - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Porto Velho. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de
aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, da Senhora
Francisca Cacilda Pereira do Nascimento, CPF n° 113.349.832-91, RG n°
31.827 SSP/RO, cadastro n° 32045, no cargo de Encarregada de Serviços
Gerais, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Município
de Porto Velho, consubstanciado na Portaria nº 1206/DRH/DICA/SEMAD,
de 30 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial do Município n° 3082,
de 6.8.2007, com fulcro no artigo, 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da
Constituição Federal, dadas pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e
41/03, combinado com o artigo 34, incisos I e II, da Lei Complementar n°
227/05, com proventos calculados pela média aritmética simples das
maiores remunerações e reajustados conforme o RGPS; II - Determinar o
registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea
“b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei
Complementar n° 154/96 e artigo 54, do Regimento Interno desta Corte de
Contas; III – Determinar ao órgão de origem que, doravante, remeta a esta
Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
23
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo órgão de
Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve
o artigo 55, do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na
forma da Lei Complementar nº 154/96; IV – Determinar ao órgão de origem
que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução
Normativa nº 13/04-TCE-RO, para a remessa dos processos de inativação
e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo,
incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº
154/96; V - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe
que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste
Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e VI – Arquivar os autos, após os
trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas,
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com
o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 3782/2007 Interessada: Francisca de Queiróz da Silva - Assunto: Aposentadoria Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato
concessório de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais à
Senhora Francisca de Queiroz da Silva, CPF n° 199.676.912-04, RG n°
34.620 SSP/AC, cadastro n° 300018055, no cargo de Auxiliar de Serviços
Gerais, Referência “09”, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal
Civil do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 19 de junho
de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0786, de 2.7.2007,
retificado pelo Decreto de 23 de abril de 2012, publicado no Diário Oficial
do Estado n° 1.987, de 4.6.2012, com fulcro artigo, 40, §1º, inciso III, alínea
“b”, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional
n° 41/03), combinado com os artigos 1º e 15, da Lei Federal n° 10.887/04;
II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49,
inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54, do Regimento Interno desta
Corte de Contas; III – Determinar ao órgão de origem que, doravante,
remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos
necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do
respectivo órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos,
conforme prescreve o artigo 55, do Regimento Interno desta Corte, sob
pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV –
Determinar ao órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10
(dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para a
remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de
Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo
55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96; V - Dar ciência desta
Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro
teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas
(tce.ro.gov.br); e VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O
Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE
MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela
relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara,
por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto
apresentados pelo Relator. O Conselheiro PAULO CURI NETO solicitou o
relato não constante de pauta, o que foi deferido, do PROCESSO Nº
4169/10 Interessada: Secretaria de Estado da Saúde - Assunto:
Fiscalização de Atos e Contratos (PREGÃO PRESENCIAL Nº
40/2010/CPL/SESAU/RO) - Responsável: Gilvan Ramos de Almeida –
Secretário de Estado da Saúde. Voto: “I - Considerar cumprida a
determinação contida no item III da Decisão nº 156/2011 – 2ª Câmara; II Prorrogar o prazo previsto no item IV da Decisão nº 156/2011 – 2ª Câmara,
por mais 60 (sessenta) dias, contado a partir de 14 de julho de 2012; III Aplicar ao Senhor Orlando José de Souza Ramires, CPF nº 068.602.49404, Secretário Adjunto de Estado da Saúde, com fulcro no artigo 55, IV, §
1º, da Lei Complementar nº 154/1996 e artigo 103, IV, do Regimento
Interno desta Corte, multa-coercitiva no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), em razão do descumprimento reiterado da Decisão nº 156/2011 – 2ª
Câmara; IV - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação
deste Acórdão, na forma do artigo 29, I, “d”, da Lei Complementar nº
154/96, para que o Senhor Orlando José de Souza Ramires comprove a
esta Corte o recolhimento da multa ao Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência nº 2757-X,
conta corrente nº 8358-5; V - Advertir o Senhor Gilvan Ramos de Almeida,
Secretário de Estado da Saúde, que o descumprimento à Decisão nº
156/2011 – 2ª Câmara poderá ensejar multa-coercitiva no valor de até R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a teor do artigo 103, §1º, do Regimento
Interno desta Corte; VI - Advertir o Senhor Orlando José de Souza
Ramires, Secretário Adjunto de Estado da Saúde, que a reincidência no
descumprimento da Decisão nº 156/2011 – 2ª Câmara poderá ensejar
nova multa-coercitiva no valor de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais),
a teor do artigo 103, VII, do Regimento Interno desta Corte; VII Recomendar ao Secretário de Estado da Saúde que, até o final do corrente
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exercício, normatize e institucionalize um cronograma plurianual de
licitações e contratos, anualmente atualizado pelo menos, com o propósito
de planejar as licitações e contratações, especialmente para atendimento
das necessidades continuadas ou previsíveis; VIII - Determinar à
Secretaria das Sessões que notifique os Senhores Gilvan Ramos de
Almeida e Orlando José de Souza Ramires acerca da decisão,
encaminhando-lhes cópia deste Acórdão e informando-lhes que o voto
poderá ser consultado no sítio eletrônico do Tribunal (www.tce.ro.gov.br)
ou nos próprios autos; IX - Determinar à Secretaria das Sessões que
encaminhe cópia do acórdão à Promotoria de Justiça de Defesa da
Probidade Administrativa, na pessoa do Dr. Geraldo Henrique Ramos
Guimarães, para conhecimento e adoção das providências que reputar
cabíveis; X - Verificado o não recolhimento da multa no prazo fixado acima,
após a emissão dos respectivos títulos executivos, determinar à Secretaria
das Sessões que os encaminhe à Procuradoria-Geral do Ministério Público
de Contas para que requeira à Procuradoria-Geral do Estado a cobrança
judicial da multa, remetendo-lhe a documentação para a instrução
necessária, na forma dos artigos 27, II, e artigo 80, III, da Lei
Complementar nº 154/96; e XI - Adotadas as providências acima
mencionadas, determinar à Secretaria das Sessões que encaminhe os
autos conclusos ao Conselheiro Relator”. O Procurador do MP junto ao
Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se
em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de
votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator”.
O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, relatou os
seguintes processos: PROCESSO Nº 3678/2006 - Interessada: Clotilde
Gracioso da Silva - Assunto: Aposentadoria - Origem: Secretaria de Estado
da Administração. Voto: “I – Considerar legal o Decreto de 13.6.2011,
publicado no Diário Oficial do Estado nº 1.776/11 fundamentado no artigo
6º, da Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com o artigo 2º, da
Emenda Constitucional nº 47/05, que concedeu aposentadoria à Senhora
Clotilde Gracioso da Silva, cadastro nº 300046490, cargo de Professora,
Nível I, referência 07, inscrita no CPF/MF sob nº 138.939.802-10, e RG nº
15.732.922 - SSP/SP, do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado
de Rondônia; II – Conceder o registro do ato de que trata o item retro, nos
termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia,
combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54,
do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar ciência desta
Decisão ao Secretário de Estado da Administração; IV – Publicar; e V –
Arquivar os autos, após os procedimentos de rotina”. O Procurador do MP
junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS,
manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria.
Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por
UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto
apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 28/2007 - Interessada:
Sinerilda Rodrigues Guerra - Assunto: Aposentadoria - Origem: Secretaria
de Estado da Administração. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório
de aposentadoria, deferido por meio do Decreto de 5.7.2006, retificado
pelo Decreto de 8.12.2010, publicados, respectivamente, nos Diários
Oficiais nº 0548/06 e 1630/10, em favor da Senhora Sinerilda Rodrigues
Guerra, matrícula nº 300005354, cargo de Professora, do Quadro
Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia; II – Conceder o
registro, por consequência do ato de que trata o item retro, nos termos do
artigo 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia, combinado com
o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54, do Regimento
Interno desta Corte de Contas; III – Recomendar ao Secretário de Estado
da Administração que, doravante, adote as providências abaixo
determinadas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no
artigo 55, VII, da Lei Complementar nº 154/96: a) ater-se às disposições
contidas no artigo 26, da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-2004, que
trata dos documentos necessários para a instrução do ato em análise, visto
que por repetidas vezes são esquecidos alguns documentos; e b) observar
quanto à retenção do Imposto de Renda sobre os proventos da
aposentada, pois a ela é garantida a isenção, tendo em vista a gravidade
da doença, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com
redação alterada pela Lei nº 11.052/2004. IV – Publicar; e V – Arquivar os
autos, após os procedimentos de rotina”. O Procurador do MP junto ao
Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se
em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de
votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.
PROCESSO Nº 3933/2010 – Interessada: Luduvina Umbelina Câmara Assunto: Aposentadoria - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato
concessório de aposentadoria, com proventos proporcionais, deferido por
meio da Portaria nº 327/2010/G.P./IPMV, publicada na Imprensa Oficial do
Município, edição 960, de 4.11.2010, fundamentado no Art. 40, §1º, III, “b”,
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
combinado com o §8º, da Constituição Federal (com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/03), combinado com o artigo 17, da Lei
Complementar Municipal nº 1.963/2006, em favor da Senhora Luduvina
Umbelina Câmara, no cargo de Serviços Gerais, Classe A, Referência “V”,
do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Vilhena; II –
Conceder o registro, por consequência do ato de que trata o item retro, nos
termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia,
combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54,
II, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar ciência desta
Decisão ao Secretário do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena,
comunicando-lhe acerca das recomendações feitas pelo Corpo Instrutivo
em seu Relatório Técnico de fls. 149/151v, encaminhando-lhe, para tanto,
cópia do precitado Relatório e desta Decisão, para pleno conhecimento; IV
– Arquivar os autos, após os procedimentos de rotina; e V – Publicar”. O
Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE
MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela
relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara,
por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto
apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 4206/2008 – Interessado:
Zanoni Fernandes de Azevedo - Assunto: Pensão - Origem: Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I –
Registrar, sem análise de mérito, o Ato nº 206/DIPREV/08, publicado no
Diário Oficial do Estado nº 1.121, de 12.11.2008, com fundamento no
artigo 24, do Decreto nº 3.219/1987 e artigos 259; 261, I, “a”, II, “a”, da Lei
Complementar nº 68/1992, que concedeu pensão vitalícia a Zanoni
Fernandes de Azevedo e, em caráter temporário, a Edvilson Krause
Azevedo e Paulo Francisco Azevedo, beneficiários de Ema Krause
Azevedo, ex-ocupante do cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais”, Ref. 07,
do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, falecida em
9.12.2008 - tudo com fundamento no artigo 49, III, “b”, da Constituição
Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/1996
e artigo 54, do Regimento Interno do Tribunal de Contas; II – Dar ciência
desta Decisão ao Presidente do Instituto dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia e aos beneficiários; III – Publicar; e IV – Arquivar os
autos”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON
MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto
apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 1105/1994 –
Interessada: Isana Paiva de Souza - Assunto: Pensão - Origem: Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I –
Registrar, sem análise de mérito, o ato concessório da pensão por morte,
publicado no Diário Oficial do Estado nº 2949, de 28.1.2012, com
fundamento no artigo 24, do Decreto nº 3.219/1987 e artigos 259; 261, I,
“a”, II, “a”, da Lei Complementar nº 68/1992, que concedeu pensão vitalícia
à Senhora Isana Paiva de Souza e, em caráter temporário, a Thaís Paiva
de Souza Gomes e Thássia Paiva de Souza Gomes, beneficiários de
Antônio Gomes da Silva, ex-ocupante do cargo de “Assistente
Administrativo”, no quadro de pessoal do Departamento de Estradas de
Rodagem e Transportes, falecido em 23.12.1989 - tudo com fundamento
no artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37,
II, da Lei Complementar nº 154/1996 e artigo 54, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas; II – Dar ciência desta Decisão ao Presidente do
Instituto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e aos
beneficiários; III – Publicar; e IV – Arquivar os autos”. O Procurador do MP
junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS,
manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria.
Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por
UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto
apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 867/2007 - Interessada: Sônia
Maria Vicari - Assunto: Pensão - Origem: Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o
ato que concedeu pensão vitalícia à Senhora Sônia Maria Vicari
(companheira) e pensão temporária a Jean Carlos Moitinho (filho), na
qualidade de dependentes do Senhor João de Jesus Moitinho, deferida por
meio do Ato nº 011/DIPREV/2007, publicado no Diário Oficial do Estado nº
0699, de 21.2.2007, e Retificado pelo Ato nº 087/DIPREV/2011, publicado
no Diário Oficial do Estado nº 1795, de 15.8.2011, fundamentado nos
artigos 22, I, § 1º; 30, II, alínea “a”; 50, I; 51; 53, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei
Complementar nº 228/00 com a redação dada pela Lei Complementar nº
253/02, combinado com o artigo 42, § 2º da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03; II – Conceder o
registro do ato que trata o item anterior nos termos do artigo 49, III, “b”, da
Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar
nº 154/1996 e o artigo 54, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III
– Dar conhecimento desta Decisão aos interessados; e IV – Arquivar o
feito”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON
MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 18 de setembro de 2012
apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 3616/2008 –
Interessada: Mansueta Fabris Bezerra - Assunto: Pensão - Origem:
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
Voto: “I – Considerar legal o ato que concedeu pensão à Senhora
Mansuêta Fabris Bezerra, beneficiária, na qualidade de dependente do
Senhor Carlos Norberto Bezerra, ex-segurado do Instituto de Previdência
dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, deferida por meio do Ato
nº 146/DIPREV/08, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1066,
fundamentado nos artigos 22, I, § 1º; 50, I, 51, I, da Lei Complementar nº
228/00, combinado com o artigo 40, § 7º, da Constituição Federal; II –
Conceder o registro do ato que trata o item anterior nos termos do artigo
49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei
Complementar nº 154/1996 e o artigo 54, do Regimento Interno desta
Corte de Contas; III – Dar conhecimento desta Decisão aos interessados; e
IV – Arquivar o feito”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas,
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com
o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 613/2007 –
Interessada: Odete Gonçalves dos Santos - Assunto: Pensão - Origem:
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
Voto: “I – Considerar legal o ato que concedeu pensão vitalícia à Senhora
Odete Gonçalves dos Santos, beneficiária, na qualidade de dependente do
Senhor Manoel Pereira dos Santos, inativo da SEPLAD, deferida por meio
do Ato nº 362/DIPREV/2006, publicado no Diário Oficial do Estado nº 0656,
de 13.12.2006, e retificado pelo Ato nº 062/DIPREV/2010, publicado no
Diário Oficial do Estado nº 1443, de 8.3.2010, fundamentado nos artigos
22, I, § 1º; 30, II, alínea “a”; 50, I, da Lei Complementar nº 228/00 com
redação dada pela Lei Complementar nº 253/02, combinado com o artigo
40, § 2º, § 7º, inciso II, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41/03; II – Conceder o registro do ato que
trata o item anterior nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição
Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/1996
e o artigo 54, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar
conhecimento desta Decisão aos interessados; e IV – Arquivar o feito”. O
Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE
MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela
relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara,
por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto
apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 2700/2009 – Interessada:
Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste - Assunto: Contrato Responsável: Valcir Silas Borges – Prefeito. Voto: “I – Considerar legal o
Contrato Administrativo nº 30/08, levado a efeito entre o município de Nova
Brasilândia do Oeste e a empresa Deterra Terraplenagens Ltda., com o
escopo de executar obra pública – na espécie, conformação de plataforma
(patrolamento com limpeza lateral, sem adição de material), com largura de
seis metros de pista de rolagem, nas linhas vicinais do precitado município,
compreendendo uma extensão de 273 km; II – Notificar o Exmo. Prefeito
do município de Nova Brasilândia do Oeste, Senhor Valcir Silas Borges, do
teor desta Decisão, bem assim determinar que observe o procedimento
estampado na Lei Federal nº 8.666/93, notadamente no que tange ao
recebimento de obras públicas, de modo a, nesta esteira, denotar que no
âmbito do sobredito ente há efetiva, adequada e tempestiva fiscalização
contratual; III – Publicar esta Decisão; e IV – Arquivar o processo”. O
Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE
MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela
relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara,
por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto
apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 1711/2010 – Interessada:
Fundação Cultural de Porto Velho - Assunto: Prestação de Contas –
Exercício de 2009 - Responsável: Altair dos Santos Lopes – Presidente.
Voto: “I - Julgar regulares com ressalvas, por deixar de apresentar o
relatório e certificado de auditoria, com parecer do dirigente do órgão de
Controle Interno, as contas da Fundação Cultural do Município de Porto
Velho, do exercício de 2009, de responsabilidade do Senhor ALTAIR DOS
SANTOS LOPES, Presidente da Fundação, solidariamente com o Senhor
WALDISON DIAS PINHEIRO, Diretor Administrativo, nos termos do artigo
16, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 24, do
Regimento Interno desta Corte; II – Determinar ao atual Presidente da
Fundação Cultural que, sob pena de julgamento irregular das contas
futuras, nos termos do artigo 16, III, §1°, da Lei Complementar nº 154/96,
adote as seguintes medidas: a) remeta a esta Corte o relatório e certificado
de auditoria, com parecer do dirigente do órgão de Controle Interno, nos
termos do artigo 74, da Constituição Federal, combinado com o artigo 9º,
da Lei Complementar nº 154/96, determinando ao órgão de Controle
Interno que, em sua atuação cotidiana e, sobretudo, por ocasião da
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
elaboração do Relatório de Controle Interno, do Certificado de Auditoria e
do Parecer de Auditoria, avalie e emita pronunciamento não apenas sobre
os aspectos legais, mas também sobre os atos de gestão envolvendo a
eficiência, a eficácia, a economicidade e a efetividade dos instrumentos de
planejamento – PPA, LDO e LOA - no emprego dos recursos públicos,
fundamentando sua opinião com indicadores de desempenho
tecnicamente construídos para essa finalidade; e b) promova as medidas
necessárias ao exercício da atuação do Controle Interno, de modo que a
documentação para análise seja fornecida ao órgão em tempo hábil,
atentando-se, ainda, para a necessária segregação de funções em seu
âmbito. III – Conceder quitação aos Senhores ALTAIR DOS SANTOS
LOPES, Presidente da Fundação e WALDISON DIAS PINHEIRO, Diretor
Administrativo, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento
Interno desta Corte; IV – Encaminhar cópia deste Acórdão à Fundação
Cultural do Município de Porto Velho, informando os interessados que o
Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio
deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e V – Determinar à Secretaria das
Sessões que implemente as medidas necessárias ao cumprimento deste
Acórdão, conforme disposto no Regimento Interno desta Corte”. O
Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE
MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela
relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara,
por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto
apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 1320/2011 – Interessada:
Câmara Municipal de Porto Velho - Assunto: Prestação de Contas –
Exercício de 2010 - Responsável: Eduardo Carlos R. da Silva – Presidente.
Voto: “I - Julgar regulares com ressalvas, nos termos do artigo 16, II, da Lei
Complementar nº 154/96, as contas da Câmara Municipal de Porto Velho,
relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade de José
Hermínio Coelho, Ex-Vereador Presidente, em face dos seguintes
apontamentos: a) descumprimento ao artigo 53, da Constituição Estadual,
combinado com o artigo 5º, da Instrução Normativa nº 019/TCERO-2006,
em virtude da remessa intempestiva, em meio eletrônico, via SIGAP, do
balancete mensal de dezembro/2010, impropriedade esta reputada,
exclusivamente, do Senhor José Hermínio Coelho, Ex-Vereador Presidente
da Câmara do Município de Porto Velho; b) descumprimento aos artigos 85
e 89, da Lei Federal nº 4.320/64, em razão da diferença aritmética de R$
14,95 (quatorze reais e noventa e cinco centavos), apurada entre o valor
da devolução da economia de duodécimos ao Poder Executivo,
processada no exercício de 2010, de R$ 182,74 (cento e oitenta e dois
reais e setenta e quatro centavos), e o valor a esse mesmo título calculado
pelo Corpo Técnico, de R$ 167,79 (cento e sessenta e sete reais e setenta
e nove centavos), impropriedade esta reputada solidariamente ao Senhor
José Hermínio Coelho, Ex-Vereador Presidente da Câmara do Município
de Porto Velho, e à Senhora Adriana Moreira Alves, Contadora da Câmara
Municipal de Porto Velho; e c) evidenciar no Balanço Financeiro – Anexo
13, da Lei Federal nº 4.320/64 (fl. 38), o saldo das “disponibilidades
financeiras” existente em 31.12.2010, negativo no valor de - R$ 24,39
(vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), cuja origem não foi possível
identificar, o que não coaduna com a natureza técnica desse grupo de
contas contábeis, evidenciando desembolsos financeiros superiores às
existências financeiras, impropriedade esta reputada, solidariamente, ao
Senhor José Hermínio Coelho, Ex-Vereador Presidente da Câmara do
Município de Porto Velho, e à Senhora Adriana Moreira Alves, Contadora
da Câmara Municipal de Porto Velho. II - Determinar ao atual Presidente
da Câmara Municipal de Porto Velho que, com fulcro no que dispõe o
artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, adote
efetivas medidas a fim de corrigir e prevenir as impropriedades
consignadas nas alíneas a, b e c do item I retro, dando-lhe ciência de que
a reincidência o sujeitará à reprovação das contas vindouras, na forma do
artigo 16, §1º, da Lei Complementar nº 154/1996, sem prejuízo da
aplicação da multa prevista no artigo 55, da Lei Complementar nº 154/96.
III – Determinar, ainda, ao atual Presidente da Câmara Municipal de Porto
Velho que: a) nas Prestações de Contas futuras sejam observados os
preceitos estabelecidos pela Resolução do Conselho Federal de
Contabilidade - CFC nº 1.136, de 21.11.2008, que aprovou a NBC T 16.9 Depreciação, Amortização e Exaustão; b) atente para que nas Prestações
de Contas, a partir do exercício financeiro de 2011, de forma facultativa, e
de 2013, de forma obrigatória, sejam observadas as alterações ocorridas
nos Anexos da Lei Federal nº 4.320/64, conforme disposições da Portaria
nº 749, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de dezembro de 2009, e
posteriores alterações; c) estude a possibilidade de evidenciar na
Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15, da Lei Federal nº
4.320/64, o valor dos repasses financeiros relativos aos duodécimos
recebidos do Poder Executivo como “Variações Patrimoniais Ativas –
Resultante da Execução Orçamentária - Interferências Ativas; d) adote os
critérios técnicos preconizados no item IV, do Parecer Prévio nº 11/2010 –
PLENO, quando do registro na Demonstração das Variações Patrimoniais
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da devolução da economia de duodécimos ao Poder Executivo; e)
estabeleça que o órgão de Controle Interno da Câmara, em sua atuação
cotidiana e, sobretudo, por ocasião da elaboração do “Relatório de
Controle Interno”, “Certificado de Auditoria” e “Parecer de Auditoria” avalie
e emita pronunciamento sobre os aspectos legais e também sobre os atos
de gestão envolvendo a eficiência, a eficácia, a economicidade e a
efetividade no emprego dos recursos públicos, fundamentando sua opinião
com indicadores de desempenho tecnicamente construídos para essa
finalidade, em especial tal avaliação deve abranger às seguintes áreas: a)
Almoxarifado e Patrimônio; b) Recursos Humanos; c) Orçamento e
Execução Orçamentária; d) Contabilidade; e) Licitações e Contratos; f) Lei
de Responsabilidade Fiscal; e g) Diárias; f) obedeça ao preceito da
“segregação de funções” no âmbito da Câmara, em especial em relação às
funções do sistema de controle interno, cuidando para que quem execute,
não fiscalize; quem solicite, não compre; quem compre, não receba; quem
receba, não pague; quem pague, não registre etc; g) oriente o setor de
contabilidade a fim de adotar a prática de inserir notas explicativas às
demonstrações contábeis, nas questões que suscitam dúvidas,
favorecendo, dessa maneira, sua compreensibilidade; h) adote a prática de
baixar os valores relativos à execução orçamentária (receitas e despesas)
do Ativo e Passivo Compensados, evitando transportar indevidamente
valores de um exercício para outro nesse grupo de contas; e i) realize,
antes do encaminhamento de quaisquer informações a este Tribunal de
Contas, rigorosa auditoria nos dados a serem informados, evitando
inconsistências técnicas e distorções nas análises realizadas por esta
egrégia Corte de Contas. IV – Conceder quitação aos Senhores José
Hermínio Coelho, Ex-Vereador Presidente da Câmara do Município de
Porto Velho e Adriana Moreira Alves, Contadora da Câmara Municipal de
Porto Velho, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno
desta Corte; V – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que
verifique, por ocasião da análise da prestação de contas da Câmara
Municipal de Porto Velho, referente ao exercício de 2011, o cumprimento
da determinação contida no item II deste Acórdão; VI – Encaminhar à
Câmara Municipal de Porto Velho e aos responsáveis José Hermínio
Coelho, Ex-Vereador Presidente da Câmara do Município de Porto Velho e
Adriana Moreira Alves, Contadora da Câmara Municipal de Porto Velho,
cópia deste Acórdão, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial,
em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal de
Contas (tce.ro.gov.br); e VII – Com o trânsito em julgado, arquive-se”. O
Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE
MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela
relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara,
por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto
apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 3037/2011 – Interessada:
Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis - Assunto: Gestão Fiscal –
Exercício 2011 - Responsável: Obadias Braz Odorico – Presidente. Voto: “I
– Considerar a Gestão Fiscal da Câmara Municipal de Alto Alegre dos
Parecis, do exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor Obadias
Braz Odorico, Presidente da Câmara, atende aos pressupostos de
responsabilidade fiscal exigidos na Lei Complementar nº 101/2000; II –
Determinar à Secretaria das Sessões que encaminhe os presentes autos à
Secretaria-Geral de Controle Externo para o devido apensamento ao
processo que cuida da prestação de contas anual do exercício em
referência, da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis, objetivando a
apreciação em conjunto dos referidos processos; III – Determinar à
Secretaria das Sessões que encaminhe ao Presidente da Câmara
Municipal de Alto Alegre dos Parecis, cópia desta Decisão, informando-lhe
de que a decisão e o Parecer Técnico, em seu inteiro teor, encontram-se
disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e IV
– Dar ciência desta Decisão ao interessado”. O Procurador do MP junto ao
Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se
em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de
votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.
PROCESSO Nº 3350/2011 – Interessada: Câmara Municipal de
Seringueiras - Assunto: Gestão Fiscal – Exercício 2011 - Responsável:
Glademar Zyger – Presidente. Voto: “I – Considerar que a Gestão Fiscal da
Câmara de Vereadores de Seringueiras, referente ao exercício de 2011, de
responsabilidade do Senhor GLADEMAR ZYGER - Presidente da Câmara,
atende aos pressupostos exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000; II –
Determinar à Secretaria das Sessões que encaminhe os autos à
Secretaria-Geral de Controle Externo para o devido apensamento ao
processo que cuida da Prestação de Contas anual do exercício em
referência, da Câmara de Vereadores de Seringueiras, objetivando a
apreciação em conjunto dos referidos processos; III – Determinar à
Secretaria das Sessões que encaminhe cópia desta Decisão ao Presidente
da Câmara de Vereadores de Seringueiras, informando-lhe de que a
decisão e o Parecer Técnico, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
26
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e IV – Dar
ciência desta Decisão ao interessado”. O Procurador do MP junto ao
Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se
em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de
votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.
PROCESSO Nº 3036/2011 – Interessada: Câmara Municipal de Alta
Floresta - Assunto: Gestão Fiscal – Exercício 2011 - Responsável: Edmar
Boldt – Presidente. Voto: “I – Considerar que a Gestão Fiscal da Câmara
de Vereadores de Alta Floresta do Oeste, referente ao exercício de 2011,
de responsabilidade do Senhor Edmar Boldt - Presidente da Câmara,
atende aos pressupostos exigidos na Lei Complementar nº 101/2000; II –
Determinar à Secretaria das Sessões que encaminhe os presentes autos à
Secretaria-Geral de Controle Externo para o devido apensamento ao
processo que cuida da Prestação de Contas anual do exercício em
referência, da Câmara de Vereadores de Alta Floresta do Oeste,
objetivando a apreciação em conjunto dos referidos processos; III –
Determinar à Secretaria das Sessões que encaminhe cópia desta Decisão
ao Presidente da Câmara de Alta Floresta do Oeste, informando-lhe de
que a decisão e o Parecer Técnico, em seu inteiro teor, encontram-se
disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e IV
– Dar ciência desta Decisão ao interessado”. O Procurador do MP junto ao
Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se
em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de
votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.
PROCESSO Nº 3002/2011 – Interessada: Câmara Municipal de Nova
Brasilândia do Oeste - Assunto: Gestão Fiscal – Exercício 2011 Responsável: Aroldo de Oliveira Laurind – Presidente. Voto: “I –
Considerar a Gestão Fiscal da Câmara Municipal de Nova Brasilândia do
Oeste, referente ao exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor
Aroldo de Oliveira Laurindo, Presidente da Câmara, atende aos
pressupostos de responsabilidade fiscal exigidos na Lei Complementar nº
101/2000. II – Determinar à Secretaria das Sessões que encaminhe os
presentes autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para o devido
apensamento ao processo que cuida da prestação de contas anual do
exercício em referência, da Câmara Municipal de Nova Brasilândia do
Oeste, objetivando a apreciação em conjunto; III – Determinar à Secretaria
das Sessões que encaminhe ao Presidente da Câmara Municipal de Nova
Brasilândia do Oeste, cópia desta Decisão, informando-lhe de que a
decisão e o Parecer Técnico, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis
no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e IV – Dar
ciência desta Decisão ao interessado”. O Procurador do MP junto ao
Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se
em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de
votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.
PROCESSO Nº 4026/2004 – Interessada: Secretaria de Estado da
Educação - Assunto: Quitação de Débito - Responsáveis: Jubiracira Tânia
de Moraes e Jucelis Freitas de Souza. Voto: “I – Dar quitação de débito à
Senhora Jubiracira Tânia de Moraes solidariamente com o Senhor Jucelis
Freitas de Souza, em decorrência do recolhimento do débito consignado
no item II, do Acórdão nº 061/2008-1ª Câmara, nos termos do artigo 26, da
Lei Complementar nº 154/96; II – Dar ciência do inteiro teor deste Acórdão
aos interessados; III – Publicar; e IV – Arquivar os autos na forma
regimental”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON
MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto
apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. O Conselheiro WILBER
CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, solicitou a retirada de pauta, o que foi
deferida, dos seguintes processos: PROCESSO Nº 3626/2008 –
Interessado: Napoleão Ferreira Vieira - Assunto: Aposentadoria - Origem:
Secretaria de Estado da Administração; PROCESSO Nº 3464/2011 –
Interessada: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé - Assunto:
Edital de Concorrência n. 001/2011 - Responsáveis: Roberto Monteiro
Alves – Presidente da Comissão de Licitação e Jairo Borges de Faria –
Prefeito; PROCESSO Nº 647/2012 – Interessada: Coordenadoria Geral de
Apoio Administrativo - Assunto: Edital de Pregão Eletrônico n. 47/12 Responsável: Gebrim Abdala Augusto dos Santos – Coordenador; e
PROCESSO Nº 4185/2010 – Interessada: Prefeitura Municipal de Vale do
Paraíso - Assunto: Auditoria de Gestão do 1º semestre de 2010 Responsável: Charles Luis Pinheiro. COMUNICAÇÕES DIVERSAS –
Facultada a palavra e, como dela ninguém fez uso, o Presidente declarou
encerrada a Sessão às 11 horas e 33 minutos e, para constar,
eu,________________________ FRANCISCA DE OLIVEIRA, Secretária
da 2ª Câmara, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será
assinada pelo Presidente, Conselheiros, Procurador e Auditor presentes.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 18 de setembro de 2012
Sala das Sessões, 04 de julho de 2012.
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Presidente da 2ª Câmara
PAULO CURI NETO
Conselheiro
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro
DAVI DANTAS DA SILVA
Auditor
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
Procurador do M. P. junto ao TCE-RO
ATA 2ª CÂMARA
ATA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 18 DE
JULHO DE 2012
Aos dezoito dias do mês de julho de dois mil e doze, às nove horas, reuniuse a 2ª Câmara do Tribunal de Contas, sob a Presidência do Conselheiro
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, secretariada por FRANCISCA DE
OLIVEIRA, Secretária da 2ª Câmara. Presentes os Senhores Conselheiros
PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.
Presentes, ainda, o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA e o Auditor ERIVAN
OLIVEIRA DA SILVA. Observado o quorum, o Presidente declarou aberta
a Sessão, determinando a leitura da ata da Sessão anterior, a qual foi
aprovada na íntegra. EXPEDIENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 136 DO
REGIMENTO INTERNO - O Presidente comunicou que, em face de erro
material acerca do item II, do Acórdão nº 18/12, relativo ao Processo nº
2045/05, por ele relatado em sessão realizada em 28.3.2008, e que trata
da Prestação de Contas, exercício de 2004, da Câmara Municipal de
Ariquemes, será republicado, assim como a referida Ata. Ato contínuo,
submeteu à Deliberação dos demais Conselheiros, sobre a possibilidade
de se disponibilizar os relatórios para acesso da Secretária ao início da
Sessão, tendo os Conselheiros, à unanimidade de votos, decidido
favoravelmente à disponibilização, nos termos requerido. Não havendo
COMUNICAÇÕES, POR RELATOR, DE DECISÕES PRELIMINARES,
NOS TERMOS DO ARTIGO 20, C/C O ARTIGO 126, IV DO REGIMENTO
INTERNO, nem PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO SUSPENSA NA
SESSÃO ANTERIOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 152 E 154,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO passou-se à fase de
JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DE PROCESSOS, NOS TERMOS DOS
ARTIGOS 170 E 172 DO REGIMENTO INTERNO. Antes de transferir a
presidência dos trabalhos ao Conselheiro PAULO CURI NETO, para relatar
os processos constantes da pauta, o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM
DE SOUZA comunicou a esta Egrégia Câmara que, nos termos do artigo
87, do Regimento Interno desta Corte, o Senhor MARCELO ESTEBANEZ
MARTINS, que está presente neste Plenário, requereu sustentação oral,
referente ao Processo nº 4424/09, o qual está inscrito em pauta, sob sua
relatoria. Com estes esclarecimentos, transferiu a presidência dos
trabalhos ao Conselheiro PAULO CURI NETO, na forma do artigo 118 do
Regimento Interno desta Corte, para relatar os processos constantes da
pauta. Assim, o Conselheiro PAULO CURI NETO, assumiu a presidência,
momento em que retornou a palavra ao Relator. Ato contínuo, comunicou
que, tendo em vista a relevância e complexidade da matéria, o referido
processo será levado à aprecição do Plenário desta Corte, na próxima
sessão. PROCESSO Nº 3815/2006 – Reserva Remunerada - Interessada:
Zeni Aparecida Pereira - Assunto: Reserva Remunerada - Origem: Polícia
Militar do Estado de Rondônia. Voto: “I - Considerar legal o ato de
transferência do 2º Sargento ZENI APARECIDA PEREIRA, RE 02772-3,
pertencente às fileiras da Polícia Militar do Estado de Rondônia, por ter
completado mais de 25 anos de serviço, conforme Portaria nº 079/DP-6, de
31 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 0531 de
9.6.2006, com fundamento no artigo 92, inciso I, artigo 93, inciso I, do
Decreto-Lei nº 09-A/82, combinado com o artigo 28 da Lei nº 1063/02; II Determinar o registro do ato, com fulcro no artigo 49, inciso III, alínea “b”
da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II da Lei
Complementar n° 154/96 e artigo 54, II do Regimento Interno desta Corte;
III - Dar ciência desta Decisão ao Comando Geral da Polícia Militar do
Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
do Estado de Rondônia; e IV - Arquivar os autos após o cumprimento das
formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP
junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA,
manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria.
Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por
UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto
apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 889/2007 – Aposentadoria Interessada: Maria Aparecida Faria Lima - Assunto: Aposentadoria Origem: Secretaria de Estado da Administração. Voto: “I – Considerar legal
o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos
proporcionais à razão de 65,34% a Senhora MARIA APARECIDA DE
FARIA LIMA, CPF n° 237.455.092-34, RG n° 253.378 SSP/RO, cadastro n°
300013463, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência “07”,
pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de
Rondônia, consubstanciado no Decreto de 19 de maio de 2006, publicado
no Diário Oficial do Estado n° 0539, de 22.6.2006, retificado pelo Decreto
de 26 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1894,
de 11.1.2012, com fulcro artigo, 40, § 1º, inciso III, “b” da Constituição
Federal (redação da Emenda Constitucional n° 20/98), combinado com o
artigo 3º, da Emenda Constitucional n° 41/03; II - Determinar o registro do
ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da
Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar
n° 154/96 e artigo 54, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III –
Determinar ao órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de
Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro
dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo órgão de Controle
Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo
55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei
Complementar nº 154/96; IV – Determinar ao órgão de origem que,
doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução
Normativa nº 13/04-TCE-RO, para a remessa dos processos de inativação
e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo,
incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº
154/96; V - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem; e VI – Arquivar
o processo, após cumpridas as formalidades legais e administrativas
necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO
UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com
o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 1699/2012 –
Pregão Presencial - Interessada: Superintendência Estadual de Compras e
Licitação/SUPEL e Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes
- Assunto: Pregão Presencial n. 101/2012/SUPEL-RO - Responsáveis:
Márcio Rogério Gabriel – Superintendente e Lúcio Mosquini – Diretor. Voto:
“I – Considerar prejudicada a análise da legalidade do Edital de Licitação
n° 101/2012/SUPEL/RO, na modalidade Pregão Presencial, deflagrado
pela Superintendência Estadual de Licitações, cujo objeto visava à
formação de Ata de Registro de Preços para eventual contratação de
empresa especializada em prestação de serviços de destopamento de
madeiras e de transportes de madeiras bruta em toras, de diversas
essências nos Municípios de Buritis, Machadinho do Oeste e Distrito de
União Bandeirantes, ao custo estimado de R$ 4.338.000,09 (quatro
milhões, trezentos e trinta e oito mil e nove centavos), de interesse do
Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes, em virtude da
perda superveniente do objeto, face ao fracasso do procedimento
editalício. II – Dar conhecimento do inteiro teor desta Decisão ao
Superintendente Estadual de Compras e Licitação, Senhor MÁRCIO
ROGÉRIO GABRIEL e ao Senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI, Diretor
Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes; e III –
Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais e administrativas
necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO
UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com
o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 1935/2012 –
Edital de Licitação - Interessados: Departamento de Estradas de Rodagem
e Transportes e Superintendência Estadual de Compras e Licitação Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico n. 175/2012 – Registro de
Preço para aquisição de material permanente (Conjunto de Abastecimento,
Lubrificação e Tanques) - Responsáveis: Lúcio Mosquini – Diretor e Márcio
Rogério Gabriel – Superintendente. Voto: “I - Considerar legal o Edital de
Pregão Eletrônico nº 175/2012, deflagrado pela Superintendência Estadual
de Compras e Licitação, sob o interesse do Departamento de Estradas de
Rodagem e Transportes, com vista ao Registro de Preços para eventual e
futura aquisição de material permanente (conjunto de abastecimento e
lubrificação e tanques), por estar em conformidade com a Lei Federal nº
8.666/93 e, em especial, com a Lei Federal nº 10.520/02; II - Dar ciência
desta Decisão aos interessados o Senhor Lúcio Antônio Mosquini – Diretor
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 18 de setembro de 2012
do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes e Senhor Márcio
Rogério Gabriel - Superintendente Estadual de Compras e Licitação; e III Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais e administrativas
necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO
UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com
o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 2035/2012 –
Pregão Presencial n. 20/2012 - Interessados: Município de Espigão do
Oeste e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - Assunto:
Pregão Presencial n. 20/2012 – Contratação de Horas Máquinas Responsável: Célio Renato da Silveira – Prefeito e outros. Voto: “I Considerar legal o Edital de Pregão Presencial nº 020/2012, deflagrado
pelo Município de Espigão do Oeste, para a contratação de horas/máquina
com equipamentos (pá carregadeira, moto niveladora, escavadeira
hidráulica, retro escavadeira, trator de esteira, caminhões caçamba e rolo
compactador), por estar em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e,
em especial, com a Lei Federal nº 10.520/02; II - Determinar aos Senhores
(as) Célio Renato da Silveira - Prefeito de Espigão do Oeste; José Juliano
da Silva Correia - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; e,
Zenilda Renier Von Rondon - Pregoeira, que adotem, sob pena de
incidirem nas disposições do artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96,
o sistema de controle de horas/máquina e veículos pesados, de modo a
demonstrar e comprovar a efetiva liquidação das despesas, seguindo as
diretrizes abaixo dispostas: a) compor Comissão de Fiscalização formada
por, no mínimo, três servidores do quadro efetivo da Administração
Municipal, com conhecimento técnico específico, designados pela
Secretaria Municipal de Obras, para exercer o controle diário das
horas/máquina prestadas, atestando a devida utilização e emprego das
máquinas pelas horas descritas, assim como exercer o controle dos
dias/mês de utilização dos veículos pesados, utilizando-se do formulário
previsto no item c, a seguir, de modo a aferir o atendimento aos princípios
da legalidade, finalidade, eficiência e economicidade; b) instalar
horímetros, devidamente inspecionados e certificados pelo Órgão
competente, em todos os maquinários que venham a ser locados por meio
deste Edital; c) adotar formulário padrão para o ateste da fiscalização
realizada por maquinário e veículo, que deverá, ao final, vir subscrito pelo
motorista da máquina e pelos membros da comissão, contendo campo
para preenchimento das seguintes informações: - identificação do veículo
(modelo, ano e placa do veículo); - identificação do condutor (nome por
extenso e documento de identificação); - registro da data, hora e local do
início dos serviços; - registro da data e hora do término dos serviços; registro da finalidade do uso da máquina ou veículo; - registro do serviço
realizado; - registro do montante de horas/máquina utilizados no dia; dados do horímetro no início do serviço; - dados do horímetro no término
do serviço; - campo próprio à apresentação de anotações de ocorrências; registro dos dias/mês de utilização dos veículos pesados e leves d) a
Comissão responsável deverá elaborar planilhas mensais de controle das
horas/máquina e dos serviços realizados para cada veículo utilizado, as
quais deveram estar instruídas pelas cópias dos formulários, informando
obrigatoriamente: - o período de referência (mês/ano); - o total dias/mês de
utilização dos veículos pesados; - o total de horas/máquina; - informe
global dos serviços realizados no período; - a identificação e assinatura do
servidor responsável; e) remeter os mencionados relatórios mensalmente à
Controladoria Interna do Município, para cumprimento do que se
determinará no item III desta decisão. III – Determinar à Controladoria
Interna do Município que, por ocasião dos pagamentos às empresas
contratadas, fiscalize a documentação descrita no item II, observando o
cumprimento, pela Comissão de Fiscalização, das determinações nele
constantes, oportunidade em que se verificará e atestará a regularidade e
a liquidação da despesa, atentando-se para o disposto no § 1º do artigo 74
da Constituição Federal; IV - Dar ciência desta decisão aos interessados; e
V - Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais e
administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de
Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em
convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de
votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.
PROCESSO Nº 2896/2012 – Edital de Pregão Eletrônico n. 290/2012 Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes Assunto: Edital de Pregão Eletrônico n. 290/2012/SUPEL/RO Responsáveis: Márcio Rogério Gabriel – Superintendente e Daiana Líbia
Oliveira Vieira – Pregoeira. Voto: “I - Considerar legal o Edital de Pregão
Eletrônico nº 290/2012/SUPEL/RO, do tipo menor preço total por item, cujo
objeto versa sobre formação de registro de preços para eventual e futura
aquisição de material permanente (Caminhão Carroceria e Reboque tipo
Julieta Florestal – quatro eixos), no valor estimado de R$ 2.193.260,00
(dois milhões, cento e noventa e três mil e duzentos e sessenta reais),
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
28
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
visando atender às Residências Regionais do Departamento de Estradas
de Rodagem e Transportes, por estar em conformidade com a Lei Federal
nº 8.666/93, Lei Federal nº 10.520/2002, Decreto Estadual nº 10.898/04 e
Decreto Estadual nº 12.205/06; II - Dar ciência desta Decisão aos
interessados; e III - Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades
legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao
Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA,
manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria.
Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por
UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto
apresentados pelo Relator. O Conselheiro PAULO CURI NETO relatou os
seguintes processos: PROCESSO Nº 4062/2010 – Auditoria - Interessada:
Prefeitura Municipal de Vale do Anari - Assunto: Auditoria – Período de
janeiro a setembro de 2010 - Responsável: Edimilson Maturana da Silva –
Prefeito. Voto: “I - Arquivar os autos, tendo em vista a ausência de
constatação de indícios de infrações à norma legal ou regulamentar; II –
Determinar ao Corpo Técnico que, na próxima auditoria, realize as
diligências necessárias para apurar a regularidade de acumulação de
cargos pelos servidores arrolados no quadro 1 do relatório técnico; III –
Determinar ao responsável que, doravante, adote as medidas necessárias
com a finalidade de obstar a utilização de cargo em comissão para o
desempenho das atribuições privativas de cargos efetivos, a serem
providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; e IV Comunicar ao Prefeito do Município de Vale do Anari o conteúdo desta
Decisão, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro
teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br)”. O
Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se revendo seu posicionamento
para acompanhar o voto do Relator. Submetido à discussão e, em seguida,
à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos
do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 320/2011 –
Edital - Interessada: Prefeitura Municipal de Chupinguaia - Assunto: Edital
de Processo Simplificado n. 1/2011 – Quitação de Multa - Requerente:
Vanderlei Palhari – Prefeito. Voto: “I – Conceder quitação ao Senhor
Vanderlei Palhari, CPF nº 036.671.778-28, da multa individual consignada
no item II do Acórdão nº 37/2011-2ª Câmara, com fulcro no artigo 26 da Lei
Complementar nº 154/96; II – Dar ciência do teor deste Acórdão ao
requerente, informando-lhe que o Voto e o Parecer do Ministério Público de
Contas, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste
Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e III – Arquivar os autos, após os trâmites
regimentais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO
UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com
o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 2048/2007 –
Aposentadoria - Interessado: Francisco Gonçalves da Silva - Assunto:
Aposentadoria - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Porto Velho. Voto: “I - Determinar o registro do ato, que
concedeu aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao Senhor
Francisco Gonçalves da Silva, CPF n° 035.909.682-49, no cargo de
Encarregado de Serviços Gerais, Nível I, Faixa 15, do quadro permanente
de pessoal civil do município de Porto Velho, materializado pelo Decreto n°
8.319, de 01 de novembro de 2001, com fulcro no artigo 8º, inciso I e II,
alínea “a”, da Emenda Constitucional n° 20/98, combinado com o artigo
165, incisos III, alínea “a”, da Lei n° 901/90, sem análise do mérito, por se
tratar de concessão consolidada no tempo, com decurso temporal de mais
de uma década, resguardada pelos princípios da segurança jurídica, boa-fé
e celeridade processual, consoante precedentes deste Tribunal; II –
Determinar ao órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de
Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro
dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo órgão de Controle
Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo
55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei
Complementar nº 154/96; III – Determinar ao órgão de origem que,
doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução
Normativa nº 13/04-TCE-RO, para remessa dos processos de inativação e
pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo,
incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº
154/96; IV - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe
que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste
Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e V – Arquivar os autos, após os
trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO
UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se nos seguintes termos:
“Constata-se tratar de benefício concedido há mais de 10 anos. Impondose determinar o registro sem análise de mérito em perfeita observância aos
princípios, em especial da segurança jurídica e boa-fé com a incorporação
patrimônio jurídico do interessado dos atos, dos efeitos do ato
administrativo”.Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
terça-feira, 18 de setembro de 2012
Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e
Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 708/2009 – Pensão Interessada: Leonice Soares Abdala - Assunto: Pensão - Origem: Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I –
Considerar legal o ato concessório de pensão mensal à dependente do exservidor Gebrim Abdala, que ocupava o cargo de Assessor Parlamentar
AAP-3, do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de
Rondônia, falecido em 15 de agosto de 2007. A pensão foi materializada
por meio do Ato n° 034/DIPREV/09, publicado no Diário Oficial do Estado
n° 1183, de 12.2.2009, retificado pelo Ato Concessório n°
173/DIPREV/2012, publicado no Diário Oficial do Estado n° 2003, de
28.6.2012, com fulcro no artigo 40, §§ 2º e 7º, inciso I e 8º, da Constituição
Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) combinado
com os artigos 22, inciso I, § 1º, 23, inciso IV, 30, inciso II, “a” e 50, inciso II
e 53, §3º, da Lei Complementar nº 228/00, alterada pela Lei Complementar
nº 253/02, correspondente a 100% do valor da pensão, em caráter vitalício,
para a esposa do de cujus, Leonice Soares Abdala, CPF n° 326.683.33253; II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do
artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o
artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54, do Regimento
Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao órgão de origem que,
doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais
documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer
do respectivo órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos
atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte,
sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV –
Determinar ao órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10
(dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para a
remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de
Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo
55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96; V – Dar ciência desta
Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro
teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas
(tce.ro.gov.br); e VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O
Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto
apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 1305/2008 –
Pensão - Interessada: Gessi Inácio Silvestre - Assunto: Pensão - Origem:
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru.
Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal aos
dependentes do ex-servidor Francisco Silvestre Filho, que ocupava o cargo
de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do quadro de pessoal da
Secretaria Municipal de Educação de Jaru, falecido em 20.7.2007. A
pensão foi materializada originariamente por meio da Resolução n°
015/GS/2007, publicada no Diário Oficial do Estado n° 0833, de 5.9.2007,
retificada pela Portaria n° 013/2012, publicada no Diário Oficial dos
Municípios do Estado de Rondônia n° 0709, de 5.6.2012, com fulcro no
artigo 40, §7º, inciso II e §8º, da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com os artigos 56, inciso
I, §4º; 106, inciso II, §3º; 107, inciso I; 108, §3º; 112; 113, incisos I e II,
parágrafo único e 114, todos da Lei Municipal nº 850/05, correspondente a
33,33% do valor da pensão, em caráter vitalício à esposa do de cujus
Gessi Inácio Sivestre, CPF n° 312.670.502-25 e 33,33% do valor da
pensão, em caráter temporário para cada um dos filhos do de cujus,
Francisco Silvestre Junior e Jenaina Silvestre dos Santos, representados
por sua genitora Gessi Inácio Sivestre; II – Determinar o registro do ato
junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da
Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar
nº 154/96 e artigo 54, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III –
Determinar ao órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de
Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro
dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo órgão de Controle
Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo
55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei
Complementar nº 154/96; IV – Determinar ao órgão de origem que,
doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução
Normativa nº 13/04-TCE-RO, para a remessa dos processos de inativação
e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo,
incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº
154/96; V – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe
que o voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste
Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e VI – Arquivar os autos, após os
trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO
UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se nos seguintes termos:
“Benefício inferior a dois salários. Como bem salientado pelo Eminente
Relator, a análise dos autos revela algumas dúvidas em especial quanto a
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
29
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
não inclusão no rol de beneficiários dos filhos do ex-servidor, o que impõe
determinação ao Instituto a fim de esclarecer os fatos e ainda outras
determinações as quais aderem integralmente esse representante
ministerial”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª
Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e
Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 3730/1998 (Apenso n.
613/2000) – Pensão - Interessada: Sônia Maria Palmquist de Souza Assunto: Pensão - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I - Determinar o registro do ato,
que concedeu pensão mensal à dependente do desembargador
aposentado Lourival Mendes de Souza, do quadro permanente do Poder
Judiciário do Estado de Rondônia, em caráter vitalício, à esposa do de
cujus, Senhora Sonia Maria Palmquist de Souza, CPF n° 277.417.969-68,
correspondente a 100% (cem por cento) do valor da pensão, com fulcro
artigo 40, §5º, da Constituição Federal (redação original), combinado com
o artigo 268, §2º, da Constituição do Estado de Rondônia, combinado com
o artigo 259 e seguintes da Lei Complementar n° 68/92, sem análise do
mérito, por se tratar de concessão consolidada no tempo, com decurso
temporal de mais de uma década, resguardada pelos princípios da
segurança jurídica, boa-fé e celeridade processual, consoante precedentes
deste Tribunal; II - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem,
informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no
sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e III – Arquivar os autos,
após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas,
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se nos seguintes
termos: “Em observância aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e
razoável duração do processo, tem-se que deverá, esta Corte, determinar
o registro, sem análise de mérito, motivo pelo qual restam prejudicadas as
diligências requeridas inicialmente pelo Ministério Público”. Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de
votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.
PROCESSO Nº 1883/2008 – Pensão - Interessada: Marlene de Melo Assunto: Pensão - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato
concessório de pensão mensal aos dependentes do ex-servidor Antonio
Lenirio Leonardo, que ocupava o cargo de Assistente Jurídico, do quadro
de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, falecido em
15.8.2007. A pensão foi materializada por meio do Ato n° 046/DIPREV/08,
publicado no Diário Oficial do Estado nº 0977, de 15.4.2008, retificado pelo
Ato Concessório n° 174/DIPREV/2012, publicado no Diário Oficial do
Estado n° 2003, de 28.6.2012, com fulcro no artigo 40, §§ 2º e 7º, inciso II
e 8º, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº
41/03) combinado com os artigos 22, inciso I, §1º, 30, inciso II, “a” e 50,
inciso I e 53, §§ 1º e 2º, incisos I e II, §3º, da Lei Complementar nº 228/00,
alterada pela Lei Complementar nº 253/02, correspondente a 33,33% do
valor da pensão, em caráter vitalício à companheira do de cujus, Senhora
Marlene de Melo, CPF n° 204.014.002-63, e em caráter temporário,
correspondente a 33,33% do valor da pensão para cada um dos filhos do
de cujus, Anna Beatriz de Melo Leonardo e Dante Giuseppe de Mello
Leonardo, representado por sua genitora Marlene de Melo; II – Determinar
o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III,
alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei
Complementar nº 154/96 e artigo 54, do Regimento Interno desta Corte de
Contas; III – Determinar ao órgão de origem que, doravante, remeta a esta
Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao
registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo órgão de
Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve
o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na
forma da Lei Complementar nº 154/96; IV – Determinar ao órgão de origem
que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução
Normativa nº 13/04-TCE-RO, para a remessa dos processos de inativação
e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo,
incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº
154/96; V – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem informando-lhe
que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste
Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e VI – Arquivar os autos, após os
trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO
UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com
o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. O Conselheiro PAULO CURI
NETO solicitou a retirada de pauta, o que foi deferida, do PROCESSO Nº
3988/2007 – Aposentadoria - Interessada: Francisca Brito Pinheiro Assunto: Aposentadoria - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Porto Velho. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS
SANTOS COIMBRA relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº
947/2008 – Aposentadoria - Interessada: Francisca Pereira da Silva Assunto: Aposentadoria - Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 18 de setembro de 2012
Voto: “I – Registrar, sem análise de mérito, o ato concessório de
aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, concretizado por
meio da Portaria nº 0081/GP de 22 de junho de 1995, com fundamento no
artigo 165, IV, “d”, artigo 166, 168, II, 169, parágrafo único e 170 da Lei
Complementar nº 901/1990, em benefício da Senhora Francisca Pereira da
Silva, ex-ocupante do cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais, Nível I, Faixa
08, Matrícula nº 00311-5” no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de
Porto Velho - tudo com fundamento no artigo 49, III, “b”, da Constituição
Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/1996
e artigo 56, do Regimento Interno do Tribunal de Contas; II – Dar ciência;
III – Publicar; e IV – Arquivar”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de
Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em
convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de
votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.
PROCESSO Nº 2633/2001 – Aposentadoria - Interessada: Fátima Maria
Maia - Assunto: Aposentadoria - Origem: Câmara Municipal de Porto
Velho. Voto: “I – Registrar, sem análise de mérito, o ato concessório de
aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, concretizado por
meio do Decreto nº 153/CMPV-2001, publicado no Diário Oficial nº 1.906,
de 28.3.2001, posteriormente retificado pelo Decreto nº 072/CMPV-2008,
de 7.2.2008, com fundamento no artigo 165, III, “c”, artigo 168, II, e artigo
172, da Lei nº 901/1990, combinado com o artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 20/1998, o qual beneficiou a Senhora Fátima Maria Maia,
ex-ocupante do cargo de “Oficial Legislativo” no quadro de pessoal civil da
Câmara Municipal de Porto Velho - tudo com fundamento no artigo 49, III,
“b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei
Complementar nº 154/1996 e artigo 54, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas; II – Dar ciência; III – Publicar; e IV – Arquivar”. O Procurador do
MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE
MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela
relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara,
por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto
apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 3013/2007 – Aposentadoria Interessada: Maria Fátima de Brito Ribeiro - Assunto: Aposentadoria Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar
legal a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
proventos integrais, materializada por meio da Portaria nº 2.229, de
17.8.2007, publicada no Diário da Justiça nº 155, de 21.8.2007, retificada
pela Portaria nº 2.288, de 22.8.2007, publicada no Diário da Justiça nº 157,
de 23.8.2007, fundada no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003,
combinado com o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005. referido
ato beneficiou a Senhora Maria Fátima de Brito Ribeiro, CPF nº
419.397.272-00, RG nº 111.072 SSP/RO, que exercia o cargo de Técnico
Judiciário, Padrão 44, Classe E, no quadro Permanente de pessoal civil do
Tribunal de Justiça; II – Conceder o registro do ato de que trata o item
anterior, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual,
combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/1996 e o artigo
54, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar ciência aos
interessados, informando que o Voto, a Decisão e o Parecer Técnico estão
disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); IV – Publicar; e V –
Arquivar”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO
UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com
o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 4437/2004 –
Aposentadoria - Interessado: Fulgencio Benicio Martins - Assunto:
Aposentadoria - Origem: Município de Porto Velho. Voto: “I – Considerar
legal a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com
proventos proporcionais, materializada por meio do Decreto nº 9.473, de
20.7.2004, publicada no Diário Oficial nº 2397, de 30.7.2004, retificado pela
Portaria nº 1.091, de 20.6.2006, fundada no artigo 40, § 1º, III, alínea “b” da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº
41/03, combinado com o artigo 31, incisos I, II e III da Lei Complementar nº
146/02. O referido ato beneficiou o Senhor Fulgêncio Benício Martins, CPF
nº 113.225.862-68, RG nº 149.643 SSP/RO, que exercia o cargo de Vigia,
Nível I, sob regime estatutário, no Município de Porto Velho; II – Conceder
o registro do ato de que trata o item anterior, nos termos do artigo 49, III,
“b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei
Complementar nº 154/1996 e o artigo 54, do Regimento Interno desta
Corte de Contas; III – Dar ciência aos interessados, informando que o
Voto, a Decisão e o Parecer Técnico estão disponíveis no sítio deste
Tribunal (www.tce.ro.gov.br); IV – Publicar; e V – Arquivar”. O Procurador
do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE
MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela
relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Conselheiro
PAULO CURI NETO declarou-se impedido de se manifestar, na forma do
artigo 146 do Regimento Interno, por ter figurado como membro do
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
30
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
Ministério Público de Contas, não participando da discussão, bem como da
votação do referido processo, sendo substituído pelo Auditor ERIVAN
OLIVEIRA DA SILVA. Assim, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos,
com o impedimento do Conselheiro PAULO CURI NETO, decidiu nos
termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº
2147/2007 – Pensão - Interessada: Alcir Pedroncini - Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia. Voto: “I – Considerar legal as pensões vitalícia e temporária
constantes no Ato nº 093/DIPREV/2007, retificado pelo Ato nº
092/DIPREV/2011, publicados nos Diários Oficiais do Estado nº 766, de
30.5.2007 e 1795, de 15.8.2011 – com fundamento estribado no artigo 22,
I, § 1º; 30, II, “a”; 50, I; e 53, da Lei Complementar Estadual nº 228/2000,
com redação da Lei Complementar Estadual nº 253/2002, combinado com
o artigo 40, § 7º, II, e § 8º, da Constituição Federal, com redação da
Emenda Constitucional nº 41/2003 – em benefício do Senhor Alcir
Perdoncini (CPF nº 219.827.592-91) e de Danielly da Mata Perdoncini
(menor neste ato representada por seu genitor, Senhor Alcir Perdoncini),
respectivamente cônjuge e filha da Senhora Angela Maria da Mata
Perdoncini, ex-servidora, falecida em 8.11.2006, enquanto ocupava o
cargo de Professor, Nível III, no quadro de pessoal da Secretaria de
Estado da Educação; II – Conceder o registro do ato concessório de que
trata o item precedente, em aplicação a regra do artigo 49, III, “b”, da
Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar
nº 154/1996 e o artigo 54, do Regimento Interno do Tribunal de Contas; III
– Dar ciência desta Decisão ao Presidente do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia e aos interessados
mencionados no item I, informando-lhes que o Parecer Técnico, o Parecer
Ministerial e o Relatório e Voto do Relator estão disponíveis, em seu inteiro
teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); IV – Publicar; e
V – Arquivar”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO
UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com
o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 3685/2006 –
Pensão - Interessado: Lázaro Aparecido de Andrade - Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório instituído pela
Portaria nº 107/ROLIM PREVI/2006, de 28.7.2006, retificada pela Portaria
nº 001/ROLIM PREVI/2011, de 5.5.2011, publicadas no Diário Oficial do
Estado nº 0567, de 1º.8.2006 e Diário Oficial do Município, de 9.5.2011,
respectivamente, com fundamento nos artigos 7°, I, 8°, 9°, III e IV, “c”, 32,
II, § 1°, 33, I, 35, 36 e parágrafo único todos da Lei Municipal n°
1.219/2005, combinado com o artigo 40, §§ 2° e 7°, II e 8°, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/03, que
concedeu pensão vitalícia ao Senhor Lázaro Aparecido de Andrade
(companheiro) e temporária aos menores Michele de Andrade, Maxiele de
Andrade e Lucas Jucelino de Andrade (filhos), beneficiários legais da exservidora Maria das Dores Dias de Almeida, pertencente do quadro de
pessoal do Município de Rolim de Moura; II – Conceder o registro do ato
de que trata o item retro, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição
do Estado de Rondônia, combinado com o artigo 37, II, da Lei
Complementar nº 154/96 e artigo 54, II, do Regimento Interno desta Corte
de Contas; III – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem; IV –
Publicar; e V – Arquivar os autos, após os procedimentos de estilo”. O
Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ
MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto
apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à
votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do
Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 2989/2007 –
Pensão - Interessada: Maria de Lourdes do Nascimento - Assunto: Pensão
- Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o Ato nº 133/DIPREV/2007,
publicado no Diário Oficial do Estado nº 0816, de 13.8.2007, retificado pelo
Ato nº 142/DIPREV/2011, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1835, de
11.10.2011, posteriormente retificado pelo Ato nº 168/DIPREV/2011,
publicado no Diário Oficial do Estado nº 1846, de 27.10.2011 que
concedeu pensão vitalícia à Senhora Maria de Lourdes do Nascimento
(cônjuge supérstite) e temporária a Wesle Angélico do Nascimento (filho),
do ex-servidor o Senhor Osvaldo Xavier do Nascimento ao seu falecimento
em 24 de março de 2007, em decorrência da retificação do ato concessório
pelo Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia, passando a constar a seguinte fundamentação legal:
artigos 22, II, “a”, 23, III, 50, I e 53, § 1º, § 2º, I e II e § 3º da Lei
Complementar nº 228/00 (redação dada pela Lei Complementar nº
253/02), combinado com o artigo 40, § 2º, § 7º, II e § 8º, da Constituição
Federal, com redação outorgada pela Emenda Constitucional nº 41/03; II –
Conceder o registro de que trata o item retro, nos termos do artigo 49, III,
“b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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terça-feira, 18 de setembro de 2012
Complementar nº 154/96 e artigo 54, II, do Regimento Interno desta Corte
de Contas; III – Dar ciência ao Presidente do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia, bem como aos beneficiários;
IV – Publicar; e V – Arquivar, na forma regimental”. O Procurador do MP
junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA,
manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria.
Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por
UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto
apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 65/2009 – Pensão Interessada: Nair Josué Veríssimo - Assunto: Pensão - Origem: Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I –
Considerar legal o ato nº 221/DIPREV/08, publicado no Diário Oficial do
Estado nº 1139 de 8.12.2008, posteriormente retificado pelo ato nº
151/DIPREV/2012, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1979 de
21.5.2012 que concedeu pensão vitalícia à Senhora Nair Josué Veríssimo
(cônjuge supérstite), do ex-servidor o Senhor Lezânia Araújo Veríssimo ao
seu falecimento em 24 de outubro de 2007, em decorrência da retificação
do ato concessório pelo Presidente do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia, passando a constar a
seguinte fundamentação legal: artigos 22, I, § 1º, 23, IV, “b”, 30, II, “a” e 50,
I, da Lei Complementar nº 228/00 (redação dada pela Lei Complementar nº
253/02) combinado com o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03; II – Conceder o
registro de que trata o item retro, nos termos do artigo 49, III, “b”, da
Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar
nº 154/96 e artigo 54, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III –
Dar ciência ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia, bem como à beneficiária; IV – Publicar; e
V – Arquivar, na forma regimental”. O Procurador do MP junto ao Tribunal
de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se
em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de
votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.
PROCESSO Nº 4103/2005 – Reserva Remunerada - Interessada:
Marivone Maciel da Paixão Silva - Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Polícia Militar do Estado de Rondônia. Voto: “I - Considerar
legal o ato de transferência para reserva remunerada da Sub. Ten. PM RE
02115-7 Marivone Maciel da Paixão Silva, pertencente ao quadro de
pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, efetuado por meio da
Portaria nº 176/DIV/INAT, de 13.7.2005, publicada no Diário Oficial do
Estado nº 0314, de 21.7.2005, com fundamento no inciso I, do artigo 93 do
Decreto-Lei 09-A/82, combinado com o artigo 28 da Lei Estadual nº
1.063/2002; II – Conceder o registro do ato de que trata o item anterior, nos
termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o
artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e o artigo 54, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas; III – Determinar ao Comando
Geral da Polícia Militar que, em futuros atos de inativação, proceda à
concessão com fundamento na Norma de Regência Estadual, nos moldes
dos termos do verbete sumular nº 01/TCE-RO; IV – Dar ciência do inteiro
teor desta Decisão ao órgão de origem; V – Publicar; e VI – Arquivar, após
os procedimentos de estilo”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de
Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em
convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à
discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de
votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator.
PROCESSO Nº 1336/2010 – Prestação de Contas - Interessada:
Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho – Funescola Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2009 - Responsável: Miriam
de Amorim Brelaz. Voto: “I - Julgar Regulares com Ressalva, as contas da
Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho, exercício 2009, de
responsabilidade da Senhora Miriam de Amorim Brelaz (CPF nº
011.595.262-49) - Diretora Executiva, com fundamento no artigo 16, II, da
Lei Complementar nº 154/TCE-RO-96, combinado com o artigo 24 da
Resolução Administrativa nº 005/96-TCE-RO – Regimento Interno deste
Tribunal, por não ter instruído a presente Prestação de Contas com a
manifestação do órgão de Controle Interno, conforme determina a norma
inserta no artigo 9º, III, da Lei Complementar nº 154/TCE-RO-96; II –
Advertir o gestor de que, nos termos do Acórdão nº 16/2010 – Pleno, a
partir de 2010, todas as Prestações de Contas que não forem instruídas
com a manifestação do Controle Interno, sofrerão o julgamento irregular,
com base no artigo 16, III, b, da Lei Complementar nº 154/96, com a
consequente imputação de multa em desfavor do gestor, com base no
artigo 19, parágrafo único, combinado com artigo 55, II, da mesma Lei; III –
Dar ciência deste Acórdão e das recomendações feitas pelo Corpo
Técnico, em seu Relatório Técnico de fls. 642/655, ao interessado, bem
como aos agentes tidos por responsáveis; IV – Arquivar os autos, após as
providências de estilo; e V – Publicar”. O Procurador do MP junto ao
Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA,
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 284 ano II
manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria.
Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por
UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto
apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 1649/2008 – Fiscalização de
Atos e Contratos - Interessada: Câmara Municipal de Vilhena - Assunto:
Fiscalização de Atos e Contratos - Responsável: Ronaldo Davi Alevato –
Presidente. Voto: “I - Determinar ao Secretário Municipal de Administração,
Controlador do Municipio de Vilhena e ao Diretor do Departamento de
Recursos Humanos que, doravante, observem o cumprimento das normas
legais que disciplinam e exigem o preenchimento dos requisitos de
investidura em cargos públicos, consoante ao que dispõe o artigo 256 da
Constituição Estadual de Rondônia; e II – Arquivar os autos, após
cumpridas as formalidades de estilo”. O Procurador do MP junto ao
Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA,
manifestou-se nos seguintes termos: “A divergência do MP é tão somente
com relação à multa propugnada pelo MPC. Considerou o Relator que a
perda do cargo pelo interessado, Senhor Humberto, constituiu-se em
penalização suficiente a molde de não ser necessária nova penalização,
pela aplicação de multa. Em princípio, a perda do cargo por
descumprimento de determinação legal expressa constitui uma
penalização cogente e principal. A multa também não deixa descer
penalização em caráter principal, porquanto imposta por descumprimento
de determinação da Corte. O fato de a exoneração ter ocorrido após 120
dias da investidura, poderia ser considerado como motivo razoável a
princípio para não aplicação de multa, mas, eu acho que nesse caso vou
referendar, na íntegra, posicionamento da nobre Procuradora-Geral, no
sentido de que a multa também se torne positiva ”. Submetido à discussão
e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos,
decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. O
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA solicitou a
retirada de pauta, o que foi deferida, do PROCESSO Nº 2955/2008 –
Aposentadoria - Interessado: Zaíra de Almeida - Assunto: Aposentadoria Origem: Secretaria de Estado da Administração. COMUNICAÇÕES
DIVERSAS – Facultada a palavra e, como dela ninguém fez uso, o
Presidente declarou encerrada a Sessão às 10 horas e 30 minutos e, para
constar, eu,________________________ FRANCISCA DE OLIVEIRA,
Secretária da 2ª Câmara, lavrei a presente ata que, depois de lida e
aprovada, será assinada pelo Presidente, Conselheiros, Procurador e
Auditor presentes.
Sala das Sessões, 18 de julho de 2012.
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Presidente da 2ª Câmara
PAULO CURI NETO
Conselheiro
terça-feira, 18 de setembro de 2012
FILHO - ME, CNPJ 84.524.909/0001-39, com valor total de R$ 7.200,00
(sete mil e duzentos reais).
Porto Velho - RO, 17 de setembro de 2012.
JANAINA CANTERLE CAYE
Pregoeira
ABERTURA DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2012/TCE-RO
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu
Pregoeiro, designado pela Portaria nº 1332/2012/TCE-RO, em atendimento
ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento,
Processo 3770/2012/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na
modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço global, na
forma de execução indireta, realizado por meio da internet, no site:
www.comprasnet.gov.br, local onde se encontra disponível o Edital para
download gratuito. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal
10.520/02, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar 123/06, das
Resoluções Administrativas nº 13/TCE-RO-2003 e 32/2006-TCER, da Lei
Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes, segundo as condições
e especificações adiante estabelecidas neste Edital e seus anexos. A
abertura da sessão pública será no dia 01/10/2012, horário: 10h (horário de
Brasília-DF). OBJETO: contratação de empresa especializada na
prestação dos serviços de apoio administrativo, com emprego de mão-deobra qualificada e habilitada, bem como fornecimento dos materiais
necessários à execução do serviço, para atender aos Edifícios Sede,
Anexo e Almoxarifado do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pelo
período de 12 (doze) meses, com valor anual estimado em R$ 764.180,52
(setecentos e sessenta e quatro mil cento e oitenta reais e cinquenta e dois
centavos), e em conformidade com as especificações técnicas e condições
complementares descritas nos Anexos do Edital.
Porto Velho - RO, 17 de setembro de 2012.
JANAINA CANTERLE CAYE
Pregoeira/TCE-RO
WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA
Conselheiro
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Auditor
SÉRGIO UBIRATÃ M. DE MOURA
Procurador do M. P. junto ao TCE-RO
Licitações
Avisos de Licitação
RESULTADO DE JULGAMENTO
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2012/TCE-RO
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu
Pregoeiro, designado pela Portaria nº 1332/2012/TCE-RO, torna público o
resultado do certame em epígrafe, Processo Administrativo nº
659/2012/TCE-RO, que tem por objeto a aquisição de 11 (onze) quadros
de avisos que serão distribuídos nos andares deste Tribunal de Contas
para fins de padronização, de acordo com as condições e quantitativos
constantes nos ANEXOS, partes integrantes e inseparáveis do edital. O
certame, tipo menor preço, teve como vencedora a empresa M. MAIA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Download

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO