DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO terça-feira,18 de setembro de 2012 nº 284 - ano II DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Poder Judiciário Pág. 6 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 7 Administração Pública Municipal Pág. 8 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Avisos Pág. 17 SESSÕES >>Atas Pág. 19 LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação Pág. 31 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. JOSÉ GOMES DE MELO PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação, Audiência e Ofício DECISÃO PROCESSO Nº: 1446/12 INTERESSADAS: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÃO ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 127/2012 RESPONSÁVEIS: GILVAN RAMOS DE ALMEIDA SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÃO NILSEIA KETES PREGOEIRA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO Nº 305/2012 – 2ª CÂMARA EMENTA: Edital de Licitação. Pregão Eletrônico. Registro de Preços para aquisição de órteses, próteses e materiais especiais constantes da tabela SUS. Falhas formais detectadas em análise preliminar. Correções apresentadas. Edital legal. Determinações. Arquivamento. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico nº 127/2012, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitação, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I - Considerar legal o Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico nº 127/2012/SIGMA/SUPEL/RO, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitação, a pedido da Secretaria de Estado da Saúde, cujo objeto é a formação de registro de preços para o fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais constantes da tabela SUS para atender às Unidades de Saúde do Estado, por estar em conformidade com os requisitos das Leis Federais n°s 8.666/93 e 10.520/02; II – Determinar que, nas futuras contratações desse mesmo objeto, a Secretaria de Estado da Saúde efetue controle informatizado da utilização das órteses e próteses que preveja informações e procedimentos que assegurem a regular liquidação da despesa; III - Determinar ao Superintendente Estadual de Compras e Licitação, Senhor Márcio Rogério Gabriel e à Pregoeira, Senhora Nilseia Ketes, que encaminhem imediatamente a esta Corte eventuais pedidos de esclarecimentos, impugnações ou recursos relativos à composição dos lotes, a fim de que a Unidade Técnica possa investigar possível caso de direcionamento ou de restrição à competitividade; e IV - Comunicar aos interessados o conteúdo desta Decisão, informandolhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e V – Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais. Administração Pública Estadual Poder Executivo Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220, c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB 2012.09.18 12:04:25 -04'00' Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. terça-feira, 18 de setembro de 2012 Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 29 de agosto de 2012. Sala das Sessões, 29 de agosto de 2012. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO Nº: 1821/07 INTERESSADA: RAIMUNDA BARBOSA DE FREITAS CPF Nº 114.043.372-53 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO Nº: 3280/07 INTERESSADA: MARIA DO CARMO MATHIAS SARNAGLIA CPF Nº 208.183.356-53 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO Nº 306/2012 – 2ª CÂMARA DECISÃO Nº 307/2012 – 2ª CÂMARA APOSENTADORIA – VOLUNTÁRIA – PROVENTOS PROPORCIONAIS (EC N° 20/98) – RETORNO DE DILIGÊNCIA – OPÇÃO INATIVATÓRIA DA EX-SERVIDORA. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria da Senhora Raimunda Barbosa de Freitas, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, no percentual de 72,94%, da Senhora Raimunda Barbosa de Freitas, CPF n° 114.043.372-53, RG n° 22.612 SSP/RO, cadastro n° 300006140, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência “12”, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 12 de setembro de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0604, de 25.9.2006, retificado pelo Decreto de 14 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1991, de 11.6.2012, com fulcro no artigo 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n° 20/98), combinado com o artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 41/03; II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar à Secretaria de Estado da Administração, quando houver dúvida acerca da aposentadoria mais benéfica, que esclareça ao servidor a existência de mais de uma alternativa para a sua jubilação, assegurandolhe o direito de opção, o que deve ser comprovado perante esta Corte por ocasião do encaminhamento dos documentos referentes ao ato inativatório; IV - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e V – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br APOSENTADORIA – VOLUNTÁRIA – PROVENTOS INTEGRAIS – RETORNO DE DILIGÊNCIA - RETIFICAÇÃO NO FUNDAMENTO DO ATO – REGRA MAIS BENÉFICA – PELA PARIDADE E INTEGRALIDADE. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria da Senhora Maria do Carmo Mathias Sarnaglia, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da Senhora Maria do Carmo Mathias Sarnaglia, CPF n° 208.183.356-53, RG n° 2.420.483 SSP/MG, cadastro n° 300010102, no cargo de Professor, Nível III, Referência 01, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Governo do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 15 de fevereiro de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0705, de 1º.3.2007, retificado pelo Decreto de 27 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado n° 2014, de 13.7.2012, com fulcro no artigo 6º, da Emenda Constitucional n° 41/03, combinado com o artigo 2º da Emenda Constitucional n° 47/05; II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 29 de agosto de 2012. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II terça-feira, 18 de setembro de 2012 VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO PROCESSO Nº: 0342/08 INTERESSADA: SEBASTIANA SOUZA DE PAULA CPF Nº 327.483.962-00 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO Nº 308/2012 – 2ª CÂMARA APOSENTADORIA – VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL – IMPLEMENTO DOS PRESSUPOSTOS – REGISTRO DO ATO. UNANIMIDADE. PROCESSO Nº: 1036/2012 INTERESSADO: MELO E MOURÃO LTDA – CONSTRUMAX CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS UNIDADES: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES - SUPEL/RO; DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES – DER-RO. ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO – POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA TOMADA DE PREÇOS Nº 018/2012/CPLO/SUPEL/RO: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de elaboração de projeto executivo OAE – Pontes em estruturas de concreto pré-moldado e PCA. RESPONSÁVEL: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL – SUPERINTENDENTE DA SUPEL/RO; LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI – DIRETOR GERAL DO DER/RO; RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria da Senhora Sebastiana Souza de Paula, como tudo dos autos consta. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 087/2012/GCVCS/TCE/RO A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: EMENTA: REPRESENTAÇÃO. MELO E MOURÃO LTDA – CONSTRUMAX. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO DA TOMADA DE PREÇOS Nº 018/2012/CPLO/SUPEL/RO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DETERMINADA EX-OFÍCIO PELA SUPEL/RO. DETERMINAÇÕES. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E RAZÕES DE DEFESA. I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, da Senhora Sebastiana Souza de Paula, CPF n° 327.483.962-00, RG n° 208.183 SSP/TF-RO, cadastro n° 300017761, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência “09”, pertencente ao quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 10 de setembro de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0852, de 4.10.2007, com fulcro no artigo, 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n° 41/08); II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96, e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; Versam estes autos sobre a análise de Representação apresentada pela empresa MELO E MOURÃO LTDA – CONSTRUMAX Construção e Serviços, por meio de sua proprietária ILMA VAZ MOURÃO, em face dos termos do Edital de Tomada de Preços nº 018/2012/CPLO/SUPEL/RO, a qual tem como objeto a contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de elaboração do Projeto Executivo de OAE Pontes em estrutura de concreto pré-moldado e PCA, no valor estimado de R$395.397,81 (trezentos e noventa e cinco mil trezentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos). (...) Posto isso, e: III – Determinar ao órgão de origem que, no que diz respeito ao reajuste desta aposentadoria, observe o disposto no artigo 15, da Lei nº 10.887/04, que complementando a norma constitucional de eficácia limitada contida no §3° do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, estabelece os reajustes do benefício em apreço conforme os concedidos ao RGPS; Considerando a necessidade de saneamento do processo de licitação edital de Tomada de Preços 018/2012/CPLO/SUPEL/RO, conforme indicado na instrução técnica e Ministerial, com as quais corroboro o entendimento; IV - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e Considerando o Aviso de Suspensão contido no site da SUPEL/RO (cópias às fls. 275), também visualizado pelo Ministério Público de Contas, onde se extrai que o certame licitatório ainda não foi reaberto; V – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Considerando as garantias do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal; Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 29 de agosto de 2012. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Considerando a imperiosidade de resguardar o erário, em consonância com o Corpo Técnico e com o Ministério Público de Contas, no uso do poder geral de cautela, amparado no art. 108-A da Resolução nº. 76/TCE/RO-2011, DECIDO: I – Determinar ao Superintendente da SUPEL/RO, senhor Márcio Rogério Gabriel, e ao Direto Geral do DER/RO, senhor Lúcio Antônio Mosquini, que mantenham a suspensão da Tomada de Preços nº 018/2012/CPLO/SUPEL/RO, a qual tem como objeto a contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de elaboração do Projeto Executivo de OAE - Pontes em estrutura de concreto pré-moldado Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II e PCA, até ulterior deliberação deste Tribunal, apresentando justificativas acompanhadas de documentos para as seguintes infringências: 1. De responsabilidade do Sr. Lúcio Mosquini, Diretor Geral do DER-RO: 1.1 - Descumprimento do Art. 40, § 2o., Inciso II c/c Art. 7o., parágrafo 20., inciso II da Lei 8.666/93 e Art. 43, IV da Lei 8.666/93, por o projeto básico, conter planilha orçamentária com preços unitários defasados em relação às tabelas atuais vigentes e consequentemente aos preços de mercado, por não ser apresentado memória de cálculo ou justificativa técnica que embase os quantitativos adotados na planilha orçamentária, conforme relatado às fls. 282-verso dos autos (Relatório Técnico); 1.2 - Descumprimento ao disposto nas resoluções do CONFEA nº 1025/09 e 218/73, por não apresentar a respectiva ART/CREA, do Engenheiro Orçamentista, conforme relatado às fls. 283 dos autos (Relatório Técnico); 1.3 - Descumprimento ao disposto no art. 7º da Lei 8.666/93, por estabelecer na planilha orçamentária valores para pagamento de instalação e mobilização expresso em unidades „VB‟ (verba), conforme relatado às fls. 281 e 281- verso dos autos (Relatório Técnico); 2. De responsabilidade dos Senhores Márcio Rogério Gabriel, Superintendente da SUPEL/RO, e Sr. Paulo Alves, Presidente da Comissão de Licitação: 2.1 - Descumprimento do art. 40, inciso I, da Lei n. 8.666/93, por o objeto licitado estar definido indevidamente como „contratação de elaboração de Projeto Executivo‟, sendo que o correto deveria ser „contratação de Projeto Básico‟ (artigo 6º da Lei Federal nº 8.666/93) ou „Projeto Básico Executivo‟ conforme relatado no item 1.2, „a‟, às fls. 279-verso e 280 dos autos (Relatório Técnico); 2.2 - Descumprimento do art. 40, inciso VII, da Lei n. 8.666/93, por o edital estabelecer critérios em desacordo com a jurisprudência e preceitos legais para comprovação de vínculo trabalhista, e para desclassificação de proposta técnica, nos itens 21.4 e 21.7 „f‟, conforme relatado no item 1.2, „f‟, às fls. 280-verso e 281 dos autos (Relatório Técnico); 2.3 - Descumprimento do art. 40, inciso X, da Lei n. 8.666/93, por o edital não explicitar os critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, conforme relatado no item 1.2, „g‟, às fls. 281 do autos (Relatório Técnico); 2.4 - Descumprimento do art. 40, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93, por no edital estar inserido custo de mobilização /desmobilização sob a unidade de „verba‟, que é vedado pela Lei 8.666/93 em seu art. 7º, §4º, e não sendo apresentado sua composição analítica que pode conduzir a dispêndios desnecessários ou pagamentos indevidos, conforme relatado no item 1.2, „i‟, às fls. 281 e 281-verso dos autos (Relatório Técnico); 2.5 - Descumprimento do art. 40, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93, por o edital não estar devidamente assinado pelo Presidente da CPLO/SUPEL, conforme relatado no item 1.3, às fls. 282 dos autos (Relatório Técnico). II – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Decisão, para que o Superintendente da SUPEL/RO e o Diretor Geral do DER/RO encaminhem a esta Corte de Contas, justificativas e documentos visando sanar as infringências delineadas no item I desta Decisão, sob pena de incidirem nas disposições e penalidades presentes no art. 55, inc. IV, da Lei Complementar nº. 154/96, bem como para que procedam as seguintes medidas corretivas no edital de Tomada de Preços nº 018/2012/CPLO/SUPEL/RO e peças a ele anexas: 1. Corrijam a descrição do objeto da licitação, conforme indicado subitem 2.1, do item I, desta Decisão; 2. Adéquem a numeração dos subitens do item 29 do edital – FORMA DE PAGAMENTO, grafados incorretamente como sendo 30.1, 30.2 e 30.3 quando deveriam ser 29.4, 29.5 e 29.6; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 18 de setembro de 2012 3. Enviem a esta Corte a Memória de Cálculo ou Justificativas técnicas para o montante estabelecido na Planilha Orçamentária, item 15.1 – Mobilização/Desmobilização e quantitativos dos demais itens relacionados no item 2.2 do Relatório Técnico; 4. Apresentem nova Planilha Orçamentária, revisada e com preços atualizados em conformidade com os valores de mercado (comprovar os valores com o envio das cotações de preço, principalmente relativamente ao item 15.0 - “sondagem rotativa”) e tabela oficial vigente do próprio DERRO (2012); 5. Incluam no Edital, critérios objetivos de aceitabilidade de preços unitário e global; 6. Insiram no edital adendo modificador estabelecendo que o Recebimento Definitivo somente será efetivado após a aprovação do Plano de Controle Ambiental (PCA), pelo órgão ambiental competente, devendo a empresa contratada se responsabilizar pelas alterações ou correções necessárias que venham a ser determinadas por aquele órgão, conforme razões expostas no item 1.2, „k‟ do Relatório Técnico; 7. Corrijam o elemento de despesa constante na declaração de adequação financeira e no edital para „Serviço Técnico Profissional‟ - 339039 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, conforme razões expostas no item 1.2, „m‟ do Relatório Técnico. III - Dar ciência desta Decisão aos interessados, com remessa de cópias do Relatório Técnico (fls. 277/286 v.), para que estes possam exercer o mais amplo direito de defesa; IV - Publique-se a presente Decisão; V - Sobrestar os presentes autos neste gabinete para providências e acompanhamento do cumprimento desta Decisão Porto Velho, 13 de setembro de 2012 Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº 4069/2012 INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER/RO ASSUNTO: EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 093/12/CPLO/SUPEL/RO RESPONSÁVEL: LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI - DIRETOR GERAL DO DER/RO E PAULO ALVES- PRESIDENTE DA CPLO/SUPEL/RO RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 088/2012/GCVCS/TCE/RO EMENTA: LICITAÇÃO. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 093/12/CPLO/SUPEL/RO. OBJETO: RECUPERAÇÃO DE RODOVIA RO460, TRECHO BR 421/ BURITIS, COM EXTENSÃO DE 15 KM NOS MUNICÍPIOS DE MONTE NEGRO, CAMPO NOVO DE RONDÔNIA E BURITIS DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA – DER-RO. DETERMINAÇÕES. Tratam estes autos da análise de legalidade do Edital de Licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 093/12/CPLO/SUPEL/RO, objetivando a recuperação de rodovia RO-460, TRECHO BR 421/ Buritis, com extensão de 15 km nos Municípios de Monte Negro, Campo Novo de Rondônia e Buritis. (...) Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II Posto isso, corroboro o posicionamento do Corpo Técnico, exarado no relatório de fls.99/106 anexo, e amparado no art. 108-A da Resolução nº. 76/TCE/RO-2011 prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA: I – Determinar ao Sr. PAULO ALVES, Presidente da CPLO/SUPEL/RO responsável pelo Edital de Licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 093/12/CPLO/SUPEL/RO, objetivando a recuperação de rodovia RO-460, TRECHO BR 421/ Buritis, com extensão de 15 km nos Municípios de Monte Negro, Campo Novo de Rondônia e Buritis, que apresente a esta Corte os seguintes documentos: a) O original dos autos, em poder da SUPEL, assinado e rubricado em todas as folhas pela autoridade que o expediu; b) O Parecer jurídico sobre o Edital e Anexos; c) Manifestação do Órgão Ambiental Estadual referente à obra a ser contratada e, e) Os documentos que comprovam as publicações do resumo do edital, de acordo com a legislação vigente. II – Determinar ao Senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI, Diretor Geral do DER, que apresente justificativas no sentido de esclarecer o motivo pelo qual as Empresas responsáveis pelos contratos firmados para a realização da obra que ainda se encontra dentro do prazo de garantia de cinco (anos) contida no artigo 618 do Código Civil, bem como garantida no artigo 73 da Lei de Licitações, não foram instadas a responder pelas obras de manutenção ora licitadas ou, que faça a comprovação das medidas adotadas para instá-las a cumprir obrigação contratual, se ainda vigente, considerando o prazo legalmente garantido; III – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Decisão, para que os senhores PAULO ALVES, PRESIDENTE DA CPLO/SUPEL/RO encaminhe a esta Corte de Contas, os documentos referidos nos itens I desta Decisão, sob pena de incidirem nas disposições e penalidades presentes no art. 55, inc. IV, da Lei Complementar nº. 154/96; IV – Fixar o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta Decisão, para que os senhores LUCIO ANTÔNIO MOSQUINI, Diretor do DER encaminhe a esta Corte de Contas, os documentos referidos nos itens II desta Decisão, sob pena de incidirem nas disposições e penalidades presentes no art. 55, inc. IV, da Lei Complementar nº. 154/96; V - Publique-se a presente Decisão; VI – Encaminhar os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação Regimental. Porto Velho, 14 de setembro de 2012 Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 4065/2012 INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÃOSUPEL DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 598/2012 – OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS, PARA AS INSTALAÇÕES DE REDE LÓGICA DOS ARES-CONDICIONADOS, TOMADAS PARA ENERGIZAÇÃO DOS COMPUTADORES NOS POSTOS DE TRABALHO, ILUMINAÇÃO DE TODO JARDIM E ILUMINAÇÃO INTERNA DAS OBRAS DO PALÁCIO RIO MADEIRA-PRM Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 18 de setembro de 2012 RESPONSÁVEL: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL - SUPERINTENDENTE DA SUPEL, FERNANDO NAZARÉ FERNANDES- PREGOEIRO E, LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI - DIRETOR GERAL DO DEOSP RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 089/2012/GCVCS/TCE/RO EMENTA: LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 598/2012/CPL/BETA/SUPEL/RO. REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS, PARA AS INSTALAÇÕES DE REDE LÓGICA DOS ARES-CONDICIONADOS, TOMADAS PARA ENERGIZAÇÃO DOS COMPUTADORES NOS POSTOS DE TRABALHO, ILUMINAÇÃO DE TODO JARDIM E ILUMINAÇÃO INTERNA DAS OBRAS DO PALÁCIO RIO MADEIRA-PRM. IRREGULARIDADE: AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A REAL E CONCRETA NECESSIDADE DO QUANTUM LICITADO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS DE DEFESA. Tratam os autos de análise do Edital de Licitação, na modalidade pregão eletrônico, nº 598/2012/CPL/BETA/SUPEL/RO, NA MODALIDADE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS, PARA AS INSTALAÇÕES DE REDE LÓGICA DOS ARES-CONDICIONADOS, TOMADAS PARA ENERGIZAÇÃO DOS COMPUTADORES NOS POSTOS DE TRABALHO, ILUMINAÇÃO DE TODO JARDIM E ILUMINAÇÃO INTERNA DAS OBRAS DO PALÁCIO RIO MADEIRA-PRM com sessão de abertura prevista para 17.09.2012. (...) Posto isso, em face da abertura do certame nesta data e no uso do poder geral de cautela, corroboro parcialmente o posicionamento do Corpo Técnico, deixando de pugnar pela suspensão do certame nesta fase por se tratar de registro de preços, o qual fica condicionado à eventual necessidade e apresentação de justificativas para, amparado no art. 108-A da Resolução nº. 76/TCE/RO-2011, prolatar a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA: I – Determinar aos responsáveis: senhor Márcio Rogério Gabriel, Superintendente da SUPEL/RO, FERNANDO NAZARÉ FERNANDESPregoeiro e, LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI – Diretor Geral do DEOSP, que apresentem justificativas acerca da estimativa de consumo de material licitado baseada em adequadas técnicas de quantificação, de forma a comprovar a real e efetiva necessidade da aquisição das quantias requeridas no Registro de Preços, conforme previsões do art. 3º, inciso I e III da Lei Nacional 10.520/02 e 15, §7º, inciso II, da Lei Nacional nº 8.666/93 relativas ao Pregão Eletrônico nº 598/2012/CPL/BETA/SUPEL/RO, NA MODALIDADE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS, PARA AS INSTALAÇÕES DE REDE LÓGICA DOS ARESCONDICIONADOS, TOMADAS PARA ENERGIZAÇÃO DOS COMPUTADORES NOS POSTOS DE TRABALHO, ILUMINAÇÃO DE TODO JARDIM E ILUMINAÇÃO INTERNA DAS OBRAS DO PALÁCIO RIO MADEIRA-PRM com sessão de abertura prevista para 17.09.2012; II– Determinar aos responsáveis a adoção das seguintes medidas: a) Deixe de homologar a Ata de Registro de Preços relativa ao presente pregão eletrônico até que se ultime a análise por esta Corte de Contas das justificativas a serem apresentadas conforme consta no item I; b) Proceda a revisão da redação do subitem 7.9 da Minuta da Ata de Registro de Preços, que trata de atualização monetária, por apresentar conflito com o disposto no Edital nos itens 17 e 26, tal como detalhado neste Relatório no subitem 2.1.1; c) Proceda a revisão da redação do disposto no Edital, na Ata de Registro de Preços e no Termo de Referência no respeitante a Sanções Administrativas, visando a evitar interpretações dúbias que possam redundar em litígios, de forma a estabelecer coerência entre essas três peças, diante do exposto neste Relatório no subitem 2.1.3. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II III – Determinar aos responsáveis, que encaminhem no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento desta Decisão, documentos e/ou justificativas quanto às irregularidades elencadas nos itens I e determinações constantes do item II alíneas “b” e “c” desta Decisão, sob pena de não o fazendo, incorrer na aplicação das disposições e penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº. 154/96; IV - Encaminhar aos responsáveis cópia dos relatórios técnicos da Diretoria de Controle V (fls. 163/169) e do DPO (fls. 174/177); V – Publique-se a presente Decisão Monocrática; VI– Encaminhar a presente Decisão Monocrática ao Ministério Público para sua manifestação regimental. Porto Velho, 17 de setembro de 2012. CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 2127/1996 INTERESSADA: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO ASSUNTO: CONTRATO N° 029/96/PGE - QUITAÇÃO DE DÉBITO – ACÓRDÃO N° 06/2011-1ª CÂMARA REQUERENTE: MARCO ANTÔNIO DE PRÓSPERO C.P.F. Nº 775.372.708-72 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA ACÓRDÃO Nº 64/2012 – 1ª CÂMARA EMENTA: Fiscalização de Atos. Contrato nº 029/96-PGE. QUITAÇÃO DE DÉBITO. Recolhimento de Multa Aplicada no Item II do Acórdão 06/20111ª/CM. Artigo 26 da LC 154/96. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Contrato n° 029/1996/PGE, que retorna para decidir acerca da expedição de quitação de débito ao Senhor Marco Antônio de Próspero, em face de multa aplicada no item II do Acórdão nº 06/2011-1ª CÂMARA, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I - Dar quitação ao Senhor Marco Antônio de Próspero, C.P.F. nº 775.372.708-72, da multa consignada no item II do Acórdão nº 06/20111ªCÂMARA/TCE-RO, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96; II - Anular o Título Executivo nº 301/2011, emitido pela Secretaria das Sessões desta Corte, em desfavor de Marcos Antonio Próspero – CPF nº 113.661.828-71, por ser qualificado pessoa alheia aos autos; III - Dar ciência do teor deste Acórdão ao requerente; e IV - Após as providências de praxe pela Secretaria das Sessões, sobrestar os autos na Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas, visando dar continuidade às medidas contidas no Acórdão n. 06/2011/1ª CÂMARA/TCE-RO, em relação ao Senhor Roberto Inácio de Assis Henrique. Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 18 de setembro de 2012 Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 4 de setembro de 2012. JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO Poder Judiciário DECISÃO PROCESSO Nº: 3704/02 INTERESSADA: REJANE COSTA REBOUÇAS CPF Nº 115.080.942-68 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO Nº 309/2012 – 2ª CÂMARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – PROVENTOS INTEGRAIS – SEM ANÁLISE HÁ MAIS DE DEZ ANOS DA CONCESSÃO - PELO REGISTRO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria da Senhora Rejane Costa Rebouças, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I - Determinar o registro do ato, que concedeu aposentadoria voluntária, com proventos integrais, à Senhora Rejane Costa Rebouças, CPF n° 115.080.942-68, no cargo de Técnico Judiciário, Padrão 44, Classe Específica, Nível Superior, na Função de Oficial Distribuidor, do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário de Rondônia, materializado pela Portaria n° 1.544/2000-PR, publicada no Diário da Justiça n° 184, de 9 de setembro de 2000, artigo 232, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar n° 68/92, combinado com o artigo 40, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sem análise do mérito, por se tratar de concessão consolidada no tempo, com decurso temporal de mais de uma década, resguardada pelos princípios da segurança jurídica, boa-fé e celeridade processual, consoante precedentes deste Tribunal; II – Dar ciência à Presidência deste Tribunal da necessidade de adotar medidas, tão logo possível, dada a carência de pessoal de que padece esta Corte, com vista à celeridade nas análises dos processos referentes aos atos de pessoal; III - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II Sala das Sessões, 29 de agosto de 2012. terça-feira, 18 de setembro de 2012 VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator Sala das Sessões, 4 de setembro de 2012. SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Relator DECISÃO YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO PROCESSO Nº: 1977/2008 INTERESSADOS: SHIRLEY REINALDO BEZERRA (CÔNJUGE) - C.P.F. N. 184.992.178-42 E OS MENORES MARCOS PAULO DA SILVA, DANIEL REINALDO DA SILVA E DÉBORA ELLEN DA SILVA ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ GOMES DE MELO DECISÃO Nº 286/2012 – 1ª CÂMARA EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. 1. Apreciação para fins de registro de pensão. 2. Cumprimento de Decisão que determinou a retificação da fundamentação legal de ato concessório. 3. Ato apto ao registro. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do ato concessório de pensão mensal vitalícia da Senhora Shirley Reinaldo Bezerra (cônjuge) e mensal temporária dos menores Marcos Paulo da Silva, Daniel Reinaldo da Silva e Débora Ellen da Silva (filhos), beneficiários legais do Senhor Evaldo Donizetti da Silva (filhos), como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, por unanimidade de votos, decide: I - Considerar legal, nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento Interno/TCE-RO, o ato concessório de pensão vitalícia à Senhora Shirley Reinaldo Bezerra (cônjuge), CPF n° 184.992.178-42, e temporária a Marcos Paulo da Silva, CPF n° 007.995.842-74; Daniel Reinaldo da Silva, CPF n° 007.995.852-46, e Débora Ellen da Silva, CPF n° 003.200.462-14 (filhos), em virtude do falecimento do ex-servidor Evaldo Donizetti da Silva, CPF nº 067.035.818-51, ocorrido em 7.11.2007, conforme Atestado de Óbito (fl. 5), o qual integrava o quadro permanente de pessoal civil do Estado de Rondônia, outorgada por meio do Ato Concessório nº 056/DIPREV/08, publicado no DOE nº 0993, de 9.5.2008 e retificado pelo Ato nº 014/DIPREV, de 3.2.2012, publicado no DOE nº 1915, de 10.2.2012, com fundamento nos artigos 22, I, §1º; 30, II, “a”; 50, II e 53, §§1º e 2º, I e II e §3º, da Lei Complementar nº 228/00 (redação dada pela Lei Complementar nº 253/02), combinado com o que prescreve o artigo 40, §§ 2º e 7º, II e §8º, da Constituição Federal (regulamentado pela redação original do artigo 15, da Lei nº 10.887/04); II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Administração e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-lhes que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e IV – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DECISÃO PROCESSO Nº: 2594/2008 INTERESSADO: ANTÔNIO VALENTIN COSTA C.P.F. N. 062.515.012-00 ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ GOMES DE MELO DECISÃO Nº 287/2012 – 1ª CÂMARA EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. 1. Apreciação para fins de registro de pensão. 2. Cumprimento de Decisão que determinou a retificação da fundamentação legal de ato concessório. 3. Ato apto ao registro. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de pensão mensal vitalícia do Senhor Antônio Valentin Costa (esposo), beneficiário legal da Senhora Celina Rodrigues Costa, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, por unanimidade de votos, decide: I - Considerar legal, nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento Interno/TCE-RO, o ato concessório de pensão vitalícia em favor do Senhor Antônio Valentin Costa (esposo), CPF nº 062.515.012-00, em virtude do falecimento da ex-servidora do quadro permanente de servidores civis do Estado de Rondônia, a qual ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Celina Rodrigues Costa, CPF nº 409.038.002-25, ocorrido em 8.3.2008, conforme Atestado de Óbito, outorgada por meio do Ato nº 100/DIPREV/08, publicado no DOE nº 1020, de 23.6.2008, retificado pelo Ato Concessório nº 015/DIPREV, de 3.2.2012, publicado no DOE nº 1915, de 10.2.2012, com fundamento no artigo 22, I, §1º; artigo 30, II, “a”; 50, I e 53, todos da Lei Complementar nº 228/00, com redação dada pela Lei Complementar nº 253/02, combinado com o artigo 40, §2º, II e §8º, da Constituição Federal de 1988 e artigo 15, da Lei nº 10.887/04; II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigos 54 e 56, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III - Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e IV – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 4 de setembro de 2012. EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara terça-feira, 18 de setembro de 2012 IV – Após os trâmites legais, proceda-se ao arquivamento dos autos. Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente da Sessão EDÍLSON DE SOUSA SILVA; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 4 de setembro de 2012. JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Relator EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Relator DECISÃO YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO PROCESSO Nº: 2476/2008 INTERESSADOS: ALMERINDA ROSA DE OLIVEIRA – C.P.F. N. 700.763.672-15 E O MENOR SAMUEL ROSA DE OLIVEIRA ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ GOMES DE MELO Administração Pública Municipal DECISÃO Nº 288/2012 – 1ª CÂMARA PROCESSO Nº: 3279/08 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS ASSUNTO: CONTRATO Nº 011/PMB/2008 – QUITAÇÃO DE DÉBITO RESPONSÁVEL: JOSÉ ALFREDO VOLPI CPF Nº 242.390.702-87 RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL. REVIDENCIÁRIO. 1. Apreciação para fins de registro de pensão. 2. Cumprimento de Decisão que determinou a retificação da fundamentação legal de ato concessório. 3. Ato apto ao registro. LEGALIDADE. REGISTRO. ARQUIVAMENTO. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do ato concessório de pensão mensal vitalícia a Senhora Almerinda Rosa de Oliveira e mensal temporária ao menor Samuel Rosa de Oliveira (filho), beneficiários legais do Senhor Agustinho Barbosa de Oliveira, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO, por unanimidade de votos, decide: I - Considerar legal, nos termos do artigo 37, inciso II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 56 do Regimento Interno/TCE-RO, o ato concessório de pensão vitalícia em favor da Senhora Almerinda Rosa de Oliveira, CPF nº 700.763.672-15, e temporária do menor Samuel Rosa de Oliveira (filho), nascido em 2.2.1991, representado por sua genitora a Senhora Almerinda Rosa de Oliveira, em virtude do falecimento do ex-servidor Agustinho Barbosa de Oliveira, CPF nº 804.606.586-20, ocorrido em 6.5.2007, conforme Atestado de Óbito, o qual integrava o quadro de servidores efetivos do Estado de Rondônia, outorgada por meio do Ato nº 088/DIPREV/08, publicado no DOE nº 1008, de 3.6.2008 e retificado pelo Ato nº 108/DIPREV/2012, de 23.3.2012, publicado no DOE nº 1947, de 30.3.2012, com fundamento nos artigos 22, I, §1º; 30, inciso II, “a”; 50, II e 53, §§1º e 2º, I e II e §3º, da Lei Complementar nº 228/00 (redação dada pela Lei Complementar nº 253/02), combinado com o que prescreve o artigo 40, §§ 2º, 7º, II e §8º, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03); Município de Buritis ACÓRDÃO ACÓRDÃO Nº 72/2012 – 2ª CÂMARA Ementa: Fiscalização de Contrato. Acórdão nº 51/2011- 2ª Câmara. Item II. Multa. Pagamento do valor atualizado. Pedido de Quitação. Concessão. Art. 26 da LC nº 154/96. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da apreciação da legalidade do Contrato nº 011/PMB/2008 – quitação de débito, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Buritis e a empresa LGA Engenharia Ltda., como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, em: I – Conceder Quitação ao Senhor José Alfredo Volpi, CPF nº 242.390.70287, da multa consignada no item II do Acórdão nº 51/2011-2ª Câmara, com fulcro no artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96; II – Dar ciência do inteiro teor deste Acórdão ao requerente, informando-lhe que o Voto e o Parecer do MPC estão disponíveis, na íntegra, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e III – Arquivar os autos, após os trâmites regimentais. II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Administração e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, informando-lhes que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 29 de agosto de 2012. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO terça-feira, 18 de setembro de 2012 PROCESSO Nº: 1204/2009 – (APENSO PROCESSO N. 2201/2008) INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2008 RESPONSÁVEL: VEREADOR PATRICIO SOARES DA SILVA C.P.F. Nº 927.254.818-72 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA ACÓRDÃO Nº 63/2012 – 1ª CÂMARA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 3359/12 INTERESSADO: JOSÉ ALFREDO VOLPI ASSUNTO: AUDITORIA CONVERTIDA EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REALIZADA NO MUNICÍPIO DE BURITIS NO PERÍODO DE JANEIRO A AGOSTO DE 2008 – QUITAÇÃO DAS MULTAS FIXADAS NOS ITENS VI E VII DO ACÓRDÃO Nº 28/2012 - PLENO RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA ACÓRDÃO Nº 73/2012 – 2ª CÂMARA PEDIDO DE QUITAÇÃO. JOSÉ ALFREDO VOLPI. MULTAS. Itens VI e VII, do Acórdão nº 28/2012-Pleno. Pagamento do valor em favor do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96. CONCEDIDO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Auditoria convertida em Tomada de Contas Especial, realizada no município de Buritis no período de janeiro a agosto de 2008 – quitação das multas fixadas nos itens VI e VII do Acórdão nº 28/2012 - Pleno, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, em: I – Conceder quitação ao Senhor José Alfredo Volpi, CPF nº 242.390.70287, das multas consignadas nos itens VI e VII do Acórdão nº 28/2012PLENO, com fulcro no artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96; II – Dar ciência do teor deste Acórdão ao requerente, informando-lhe que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e III – Apensar os autos ao processo principal (Processo nº 3.350/08), juntamente com a cópia da respectiva decisão. Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 29 de agosto de 2012. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Município de Ministro Andreazza ACÓRDÃO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EMENTA: DO JULGAMENTO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE MINISTRO ANDREAZZA/RO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2008. REGULARES COM RESSALVAS. ARTIGOS 16, II, E 18 DA LC N° 154/96. QUITAÇÃO. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO DO RI/TCE-RO. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Câmara do Município de Ministro Andreazza, referente ao exercício de 2008, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I - Julgar regular com ressalvas a Prestação de Contas da Câmara Municipal de Ministro Andreazza, exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor Patricio Soares da Silva, na condição de Presidente da Mesa Diretora, nos termos dos artigos 16, II, e 18 da Lei Complementar nº 154/96-TCE-RO, em virtude das seguintes impropriedades: a) descumprimento ao disposto no artigo 53 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 19/TCE-RO/2006, pela remessa extemporânea ao TCE-RO dos Balancetes, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, outubro e dezembro de 2008; e b) descumprimento aos artigos 85, 103 e 104 da Lei nº 4.320/1964, combinado com o item 2, “b”, da Portaria nº 339/STN/2001, pela não contabilização, na integralidade (R$533.700,00), das “Transferências Financeiras” recebidas do Executivo Municipal, assim como pelo não registro dos valores devolvidos ao erário municipal no valor de R$ 5.573,13 (cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e treze centavos). II - Conceder quitação ao Senhor Patricio Soares da Silva, na qualidade de Presidente da Mesa Diretora, exercício de 2008, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; III - Determinar ao atual Gestor da Câmara Municipal de Ministro Andreazza para que, doravante, remeta as informações dos balancetes mensais a esta Corte de Contas, por meio do SIGAP, até o trigésimo dia do mês subsequente, em observância ao artigo 53 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 019/TCERO-2006; IV - Determinar ao atual responsável pelo Setor de Contabilidade da Câmara Municipal de Ministro Andreazza para que, doravante, atente para o cumprimento das medidas a seguir elencadas: a) reconhecer e registrar os fatos contábeis em sua integralidade, nos termos do item 19 da NBC 16.5 - Registro Contábil, em especial, quando do registro no “Sistema Financeiro” do repasse recebido do Poder Executivo Municipal, assim como, os valores devolvidos ao erário, nos termos pugnados no item 2, “b”, da Portaria nº 339/STN/2001, combinado com o item IV do Parecer Prévio nº 11/2010 – Pleno; e b) complemente o Balanço Orçamentário com Notas Explicativas, evidenciando a movimentação financeira relacionada à execução do orçamento, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte V - DCACP, Balanço Orçamentário - Análise. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II V - Recomendar ao atual responsável pelo Controle Interno, que, em sua ação cotidiana, observe os termos consignados no artigo 74 da Constituição Federal, combinado com NBC T 16.8 – Controle Interno, de 21.11.2008 (Resolução CFC nº 1.135/08), bem como elabore o relatório de auditoria que acompanhará a Prestação de Contas, de forma anual, nos termos da Decisão nº 217/2010/PLENO, combinado com a Súmula nº 04/2010/TCE-RO; VI – Dar ciência deste Acórdão à Câmara Municipal de Ministro Andreazza, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e VII - Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 4 de setembro de 2012. II – Dar ciência do teor deste Acórdão aos interessados; e III – Após, remetam-se os autos ao Ministério Público de Contas para a promoção de medidas que julgar adequadas quanto às demais partes integrantes da relação processual. Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 4 de setembro de 2012. JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara Município de Porto Velho FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator DECISÃO YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO Município de Monte Negro ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 1308/1997 - (APENSOS PROCESSOS Nº 979/96, 980/96, 1376/96, 2053/96, 1598/96, 2294/96, 3100/96, 3562/96, 3563/96, 118/97, 238/97 E 399/97) INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 1996 QUITAÇÃO DE DÉBITO – ACÓRDÃO N. 43/2002-2ª CÂMARA REQUERENTES: JOÃO PEREIRA DE SOUZA C.P.F. Nº 453.084.039-53 CARLOS LUIZ FILHO C.P.F. Nº 118.970.409-97 RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA ACÓRDÃO Nº 60/2012 – 1ª CÂMARA EMENTA: QUITAÇÃO DE DÉBITO. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO JUNTO A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE NEGRO. VEREADORES. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Câmara do Município de Monte Negro, referente ao exercício de 1996 - Quitação de Débito – Acórdão n. 43/2002 – 2ª Câmara, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Conceder quitação de débito com baixa de responsabilidade a João Pereira de Souza, C.P.F. 453.084.039-53, e Carlos Luiz Filho, C.P.F. 118.970.409-97, em decorrência das comprovações do recolhimento integral dos débitos imputados no item II do Acórdão 43/2002-2ª Câmara junto à Prefeitura Municipal de Monte Negro; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 18 de setembro de 2012 PROCESSO Nº: 3988/07 INTERESSADA: FRANCISCA BRITO PINHEIRO CPF Nº 220.737.362-20 ASSUNTO: APOSENTADORIA ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO Nº 310/2012 – 2ª CÂMARA APOSENTADORIA – VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL – REGIME JURÍDICO DA EC N° 20/98 (paridade e integralidade) – TEMPO CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS SOMENTE ATÉ O ADVENTO DA EC N° 41/03 IMPLEMENTO DOS PRESSUPOSTOS – REGISTRO DO ATO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aposentadoria da Senhora Francisca Brito Pinheiro, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, da Senhora Francisca Brito Pinheiro, CPF n° 220.737.362-20, RG nº 251.491 SSP/RO, cadastro n° 311358, no cargo de Merendeira Escolar, Nível I, Referência XI, pertencente ao quadro permanente de pessoal do município de Porto Velho, consubstanciado na Portaria n° 1520/DRH/DICA/SEMAD, publicada no Diário Oficial do Município n° 3123, de 4.10.2007, com fulcro no artigo, 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n° 20/98); II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II terça-feira, 18 de setembro de 2012 III - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e III – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais. IV – Arquivar os autos, após os trâmites legais. Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Sala das Sessões, 29 de agosto de 2012. Sala das Sessões, 29 de agosto de 2012. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO DECISÃO DECISÃO PROCESSO Nº: 1377/08 INTERESSADA: MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO (ESPOSA) CPF Nº 422.242.682-20 MARIA TEREZA LIMA (FILHA) ASSUNTO: PENSÃO ORIGEM: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA PROCESSO Nº: 1996/2008 INTERESSADAS: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO E SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER ASSUNTO: DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – PROC.ADM. 130028/08 – CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM RESPONSÁVEL: EMERSON SILVA CASTRO C.P.F. Nº 348.502.362-00 RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO Nº 311/2012 – 2ª CÂMARA DECISÃO Nº 266/2012 – 1ª CÂMARA PENSÃO – RETORNO DE DILIGÊNCIA – COMPROVADA INCAPACIDADE - INCLUSÃO DE DEPENDENTE INVÁLIDA NO ROL DE BENEFICIÁRIOS – PELA LEGALIDADE E REGISTRO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da pensão concedida à Senhora Maria de Lourdes de Araújo (esposa) e Maria Tereza Lima (filha), beneficiárias do ex-servidor Manoel Luiz de Lima, como tudo dos autos consta. A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal às dependentes do ex-servidor Manoel Luiz de Lima, que ocupava o cargo de Vigia, Classe “A”, Referência 01, do quadro de pessoal do município de Porto Velho, falecido em 13 de novembro de 2007. A pensão foi materializada por meio da Portaria n° 16/2008/IPAM, publicada no Diário Oficial do Município n° 3196, de 29.1.2008, retificada pela Portaria n° 72/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, publicada no Diário Oficial do Município n° 4225, de 17.4.2012, com fulcro no artigo 8°, “a”; artigo 44, I, §3º; artigo 45, I; artigo 46, §2º; artigo 48 e artigo 50, todos da Lei Complementar n° 227/05, correspondente a 50% do valor da pensão, em caráter vitalício, para a esposa do de cujus, Maria de Lourdes de Araújo, CPF n° 422.242.682-20 e 50% do valor da pensão, também, em caráter vitalício, à filha inválida do ex-servidor Maria Tereza Lima, representada pela sua mãe Maria de Lourdes de Araújo; II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EMENTA: ANÁLISE DE LEGALIDADE DE DISPENSA E/OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ARBITRAGEM. ANTIECONOMICIDADE DA ANÁLISE. PERDA DO OBJETO. RESOLUÇÃO Nº 47/TCE-RO-2007. ARQUIVAMENTO. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação, realizada entre o município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com a Federação Rondoniense de Voleibol, tendo por objeto a prestação de serviços de arbitragem durante eventos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Educação, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007 que autorizou a Secretaria-Geral de Controle Externo a selecionar os editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como no parecer ministerial; II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e III – Após, arquive-se. Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO (declarou-se impedido, na forma do artigo 146 do Regimento Interno desta Corte) EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II terça-feira, 18 de setembro de 2012 DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator Sala das Sessões, 21 de agosto de 2012. YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO DECISÃO DECISÃO PROCESSO Nº: 2095/2008 INTERESSADAS: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO E SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER ASSUNTO: DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – PROC.ADM. 130039/08 – CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM RESPONSÁVEL: EMERSON SILVA CASTRO C.P.F. Nº 348.502.362-00 RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA PROCESSO Nº: 1997/2008 INTERESSADAS: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ASSUNTO: DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – PROC.ADM.09.0465/2008 – CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM RESPONSÁVEL: EPIFÂNIA BARBOSA DA SILVA C.P.F. Nº 386.991.172-72 RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO Nº 267/2012 – 1ª CÂMARA EMENTA: ANÁLISE DE LEGALIDADE DE DISPENSA E/OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ARBITRAGEM. ANTIECONOMICIDADE DA ANÁLISE. PERDA DO OBJETO. RESOLUÇÃO Nº 47/TCE-RO-2007. ARQUIVAMENTO.Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação, realizada entre o município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, com o Sindicato de Árbitros de Futebol do Estado de Rondônia, tendo por objeto a prestação de serviços de arbitragem durante eventos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Educação, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: DECISÃO Nº 268/2012 – 1ª CÂMARA EMENTA: ANÁLISE DE LEGALIDADE DE DISPENSA E/OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ARBITRAGEM. ANTIECONOMICIDADE DA ANÁLISE. PERDA DO OBJETO. RESOLUÇÃO Nº 47/TCE-RO-2007. ARQUIVAMENTO.Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação, realizada entre o município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com a Federação de Futebol de Salão de Rondônia, tendo por objeto a prestação de serviços de arbitragem durante eventos esportivos realizados pela Secretaria Municipal de Educação, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007 que autorizou a Secretaria Geral de Controle Externo a selecionar os editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como no parecer ministerial; II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007 que autorizou a Secretaria-Geral de Controle Externo a selecionar os editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como no parecer ministerial; III – Após, arquive-se. II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO (declarou-se impedido, na forma do artigo 146 do Regimento Interno desta Corte) EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. III – Após, arquive-se. Sala das Sessões, 21 de agosto de 2012. Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO (declarou-se impedido, na forma do artigo 146 do Regimento Interno desta Corte) EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara Sala das Sessões, 21 de agosto de 2012. EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II DECISÃO PROCESSO Nº: 2249/2008 INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA 001/CPL/CMPV/2008, CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA RESPONSÁVEL: JOSÉ HERMÍNIO COELHO C.P.F. Nº 117.618.978-61 PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO Nº 269/2012 – 1ª CÂMARA EMENTA: ANÁLISE DE LEGALIDADE DE EDITAL DE LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. ANTIECONOMICIDADE DA ANÁLISE. PERDA DO OBJETO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº25/2009 – TCE/RO. ARQUIVAMENTO. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise do Edital de Licitação, deflagrado pela Câmara do Município de Porto Velho, por meio de Concorrência Pública nº 001/2008, para contratação de empresa de informática para fornecimento de Sistemas Integrados de Gestão Pública, manutenção corretiva e adaptativa/evolutiva dos sistemas e consultoria em sistemas, para atender diversos setores, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida tanto pelo Ministério Público de Contas, com base na Resolução nº 25/2009/TCE-RO, como pelo corpo técnico; terça-feira, 18 de setembro de 2012 C.P.F. Nº 386.991.172-72 RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO Nº 270/2012 – 1ª CÂMARA EMENTA: ANÁLISE DE LEGALIDADE DE DISPENSA E/OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.CONVÊNIO.ANTIECONOMICIDA-DE DA ANÁLISE. PERDA DO OBJETO. RESOLUÇÃO Nº 47/TCE-RO-2007. ARQUIVAMENTO. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade de contratação direta por dispensa de licitação, realizada entre a Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho e a Fundação Darcy Ribeiro, tendo por objeto a realização de curso de formação inicial e continuada dos gestores e educadores envolvidos no Programa de Inclusão de Jovens, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007 que autorizou a Secretaria-Geral de Controle Externo a selecionar os editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como no parecer ministerial; II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e III – Após, arquive-se. II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO (declarou-se impedido, na forma do artigo 146 do Regimento Interno desta Corte) EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. III – Após, arquive-se. Sala das Sessões, 21 de agosto de 2012. Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO (declarou-se impedido, na forma do artigo 146 do Regimento Interno desta Corte) EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara Sala das Sessões, 21 de agosto de 2012. YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara DECISÃO EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO Nº: 2468/2008 INTERESSADAS: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ASSUNTO: DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – PROC.ADM. 09.0245/2008 – CONTRATAÇÃO DIRETA COM A FUNDAÇÃO DARCY RIBEIRO RESPONSÁVEL: EPIFÂNIA BARBOSA DA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator PROCESSO Nº: 2469/2008 INTERESSADAS: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO E SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ASSUNTO: DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – PROC.ADM. 09.0432/2008 – CONTRATAÇÃO DIRETA COM EMEIEF VÔO DA JURITI RESPONSÁVEL: EPIFÂNIA BARBOSA DA SILVA C.P.F. Nº 386.991.172-72 RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO Nº 271/2012 – 1ª CÂMARA EMENTA: ANÁLISE DE LEGALIDADE DE DISPENSA E/OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.CONVÊNIO. ANTIECONOMICIDA-DE Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II DA ANÁLISE. PERDA DO OBJETO. RESOLUÇÃO Nº 47/TCE-RO-2007. ARQUIVAMENTO. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade de contratação direta por dispensa de licitação, realizada entre a Prefeitura do Município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, e a Arquidiocese de Porto Velho – Centro Social São Tiago Maior Apóstolo, tendo por objeto a locação de imóvel para funcionamento da unidade de ensino denominada “E.M.E.I.E.F. Vôo da Juriti, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007 que autorizou a Secretaria-Geral de Controle Externo a selecionar os editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como no parecer ministerial; II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e III – Após, arquive-se. Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO (declarou-se impedido, na forma do artigo 146 do Regimento Interno desta Corte) EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 21 de agosto de 2012. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO Nº: 2572/2008 INTERESSADAS: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO ASSUNTO: DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – PROC.ADM.17-019/2008 – CONTRATAÇÃO DIRETA COM SEBRAE – PROJETO QUALIDADE NO TURISMO RESPONSÁVEL: JOSÉ CARLOS MONTEIRO GADELHA C.P.F. Nº 139.290.542-72 RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO Nº 272/2012 – 1ª CÂMARA EMENTA: ANÁLISE DE LEGALIDADE DE DISPENSA E/OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ANTIECONOMICIDADE DA ANÁLISE. PERDA DO OBJETO. RESOLUÇÃO Nº 47/TCE-RO-2007. ARQUIVAMENTO. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação, realizada entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico de Porto Velho e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 18 de setembro de 2012 Rondônia, para a realização do Projeto Qualidade no Turismo em Porto Velho, com o objetivo de contribuir na melhoria das atividades turísticas em face do advento das construções das hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, e, por ser a única empresa apta a executar o programa “Boas práticas de higiene e manipulação de alimentos”, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007 que autorizou a Secretaria-Geral de Controle Externo a selecionar os editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como no parecer ministerial; II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e III – Após, arquive-se. Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO (declarou-se impedido, na forma do artigo 146 do Regimento Interno desta Corte) EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 21 de agosto de 2012. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO Nº: 2573/2008 INTERESSADAS: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO ASSUNTO: DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – PROC.ADM.17-018/2008 – CONTRATAÇÃO DIRETA COM SEBRAE – PROJETO VAREJO DE MERCHANDISING 2008 RESPONSÁVEL: JOSÉ CARLOS MONTEIRO GADELHA C.P.F. Nº 139.290.542-72 RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO Nº 273/2012 – 1ª CÂMARA EMENTA: ANÁLISE DE LEGALIDADE DE DISPENSA E/OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ANTIECONOMICIDADE DA ANÁLISE. PERDA DO OBJETO. RESOLUÇÃO Nº 47/TCE-RO-2007. ARQUIVAMENTO. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação, realizada entre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico de Porto Velho, com o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Rondônia, tendo por objeto elevar o nível de competitividade de empresas do varejo, para realizar a edição 2008 do concurso “Prêmio Varejo de Merchandising”, objetivando contribuir com a melhoria das empresas da Zona Leste e Sul, na escolha da melhor loja de cada centro Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II na utilização das técnicas de merchandising aplicadas ao ponto de venda, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007 que autorizou a Secretaria-Geral de Controle Externo a selecionar os editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como no parecer ministerial; terça-feira, 18 de setembro de 2012 A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007 que autorizou a Secretaria-Geral de Controle Externo a selecionar os editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como no parecer ministerial; II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e III – Após, arquive-se. II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e III – Após, arquive-se. Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO (declarou-se impedido, na forma do artigo 146 do Regimento Interno desta Corte) EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 21 de agosto de 2012. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO Nº: 2574/2008 INTERESSADAS: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO ASSUNTO: DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – PROC.ADM. 17-022/2008 RESPONSÁVEL: JOSÉ CARLOS MONTEIRO GADELHA C.P.F. Nº 139.290.542-72 RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO Nº 274/2012 – 1ª CÂMARA EMENTA: ANÁLISE DE LEGALIDADE DE DISPENSA E/OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.CONVÊNIO.ANTIECONOMICIDADE DA ANÁLISE. PERDA DO OBJETO. RESOLUÇÃO Nº 47/TCE-RO-2007. ARQUIVAMENTO. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação, realizada pelo município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Centro de Educação Tecnológica e Negócios de Rondônia, Escola de Formação Sindical Norte II – Chico Mendes, tendo por objeto a execução de ações previstas no Convênio MTE/SPPE/CODEFAT nº 041/2007, com a finalidade de estabelecer cooperação técnica e financeira mútua, para a integração, operacionalização e manutenção das funções e ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, do Ministério do Trabalho e Emprego, como tudo dos autos consta. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO (declarou-se impedido, na forma do artigo 146 do Regimento Interno desta Corte) EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 21 de agosto de 2012. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO DECISÃO PROCESSO Nº: 2642/2008 INTERESSADAS: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDAÇÃO ESCOLA DO SERVIDOR PÚBLICO DE PORTO VELHO ASSUNTO: DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – PROC.ADM.07.0459/08 – CONTRATAÇÃO DIRETA COM SENAI – SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL RESPONSÁVEIS: VANDERLÉIA DE OLIVEIRA C.P.F. Nº 204.836.602-30 DIRETORA PEDAGÓGICA MIRIAM DE AMORIM BRELAZ C.P.F. Nº 011.595.262-49 DIRETORA EXECUTIVA RELATOR: CONSELHEIRO EDÍLSON DE SOUSA SILVA DECISÃO Nº 275/2012 – 1ª CÂMARA EMENTA: ANÁLISE DE LEGALIDADE DE DISPENSA E/OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ANTIECONOMICIDADE DA ANÁLISE. PERDA DO OBJETO. RESOLUÇÃO Nº 47/TCE-RO-2007. ARQUIVAMENTO. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação, realizada entre o município de Porto Velho, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, tendo por objeto a execução de cursos de aperfeiçoamento aos servidores públicos municipais em diversas áreas, com recursos provenientes do orçamento da Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro EDÍLSON DE SOUSA SILVA, por unanimidade de votos, decide: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II I – Julgar extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e do artigo 29 do Regimento Interno desta Corte, ante a perda do objeto em razão da análise expendida tanto pelo corpo técnico, com base na Resolução nº 047/TCE-RO-2007 que autorizou a Secretaria Geral de Controle Externo a selecionar os editais e procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como no parecer ministerial; II - Dê-se ciência aos interessados e ao Ministério Público de Contas; e terça-feira, 18 de setembro de 2012 II - Dar ciência aos interessados e ao atual Gestor do teor deste Acórdão; e III - Após a adoção das medidas regimentais pela Secretaria das Sessões, arquivem-se os autos. Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. III – Após, arquive-se. Sala das Sessões, 4 de setembro de 2012. Participaram da Sessão os Conselheiros JOSÉ GOMES DE MELO (declarou-se impedido, na forma do artigo 146 do Regimento Interno desta Corte) EDÍLSON DE SOUSA SILVA (Relator); o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, o Conselheiro Presidente da Sessão FRANCISCO CARVALHO DA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 21 de agosto de 2012. JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Presidente da Sessão Primeira Câmara Município de Urupá EDÍLSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Relator ACÓRDÃO YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO Município de São Miguel do Guaporé ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 1257/2007 – (APENSOS OS PROCESSOS Nº 3494/2006; 1129/2006; 1610/2006; 1907/2006; 2482/2006; 2845/2006, 3446/2006, 4237/2006; 4260/2006; 4593/2006; 4947/2006; 0137/2007; 425/2007) INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2006 RESPONSÁVEL: VEREADOR AMARILDO GOMES FERREIRA C.P.F. Nº 315.897.152-68 PRESIDENTE RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA PROCESSO Nº: 1255/2001 INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE URUPÁ ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2000 QUITAÇÃO DE DÉBITO – ACÓRDÃO Nº 131/03-1ª CÂMARA REQUERENTE: ADAIRDO CARVALHO C.P.F. Nº 162.873.122-20 RELATOR: CONSELHEIRO FRANCISCO CARVALHO DA SILVA ACÓRDÃO Nº 61/2012 – 1ª CÂMARA EMENTA: Câmara Municipal de Urupá. Prestação de Contas. QUITAÇÃO. Recolhimento de Débitos imputados no item II do Acórdão nº 131/2003CÂMARA. Artigo 26 da LC nº 154/96. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Câmara do Município de Urupá, referente ao exercício de 2000 – que retorna a esta Câmara para decidir acerca da expedição de quitação de débito imputado ao Senhor Adairdo Carvalho, através do item II do Acórdão nº 131/2003 - 1ª CÂMARA, como tudo dos autos consta. ACÓRDÃO Nº 62/2012 – 1ª CÂMARA EMENTA: Do Julgamento de Contas. Prestação de Contas. Exercício de 2006. Câmara Municipal de São Miguel do Guaporé. Regular. Artigos 16, I, e 17 da LC n° 154/96. Quitação Plena na forma do art. 23, parágrafo único do RI/TCE-RO. Arquivamento. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Prestação de Contas da Câmara do Município de São Miguel do Guaporé, referente ao exercício de 2006, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: I – Dar quitação ao Senhor Adairdo Carvalho, C.P.F. nº 162.873.122-20, do débito imputado no item II do Acórdão nº 131/2003-1ª CÂMARA/TCE-RO, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96; II – Dar ciência do teor deste Acórdão ao requerente; e ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, por unanimidade de votos, em: III – Arquivar os autos, após os trâmites legais, uma vez que não restam pendentes outras obrigações emanadas do Acórdão nº 131/2003-1ª CÂMARA/TCE-RO. I - Julgar regulares as Contas da Câmara do Município de São Miguel do Guaporé, exercício de 2006, de responsabilidade do Senhor Amarildo Gomes Ferreira - CPF n° 315.897.152-68, nos termos dos artigos 16, I e 17 da Lei Complementar nº 154/96, concedendo-lhe quitação plena, na forma do artigo 23, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE-RO; Participaram da Sessão os Conselheiros EDÍLSON DE SOUSA SILVA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ GOMES DE MELO; o Auditor OMAR PIRES DIAS; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II Sala das Sessões, 4 de setembro de 2012. JOSÉ GOMES DE MELO Conselheiro Presidente da Primeira Câmara terça-feira, 18 de setembro de 2012 V – Dar ciência desta Decisão aos responsáveis, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www. tce.ro.gov.br); e VI - Arquivar os autos, depois de adotadas as medidas pertinentes. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator YVONETE FONTINELLE DE MELO Procuradora do M. P. junto ao TCE-RO Participaram da Sessão o Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA (Relator); o Conselheiro Presidente da 2ª Câmara VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA; o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA. Município de Vilhena Sala das Sessões, 29 de agosto de 2012. DECISÃO PROCESSO Nº: 3880/11 (APENSO Nº 3881/11) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE VILHENA ASSUNTO: EDITAL DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 166/2011 RESPONSÁVEIS: EMERSON SANTOS CIOFFI PREGOEIRO VIVALDO CARNEIRO GOMES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO Nº 304/2012 – 2ª CÂMARA VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Conselheiro Presidente da 2ª Câmara DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Conselheiro SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M.P. junto ao TCE-RO Atos da Presidência Avisos Edital de licitação. Pregão Eletrônico. Município de Vilhena. Registro de preços. Medicamentos e material penso. Irregularidades diagnosticadas. Determinações emitidas. Prosseguimento autorizado. Atendimento da decisão do TCE. Legalidade reconhecida. UNANIMIDADE. ATA DE REGISTRO DE PREÇO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico nº 166/2011, deflagrado pelo município de Vilhena, como tudo dos autos consta. PROCESSO Nº 3535/2012/TCE-RO A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA, por UNANIMIDADE de votos, decide: Aos catorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e doze, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o no 04.801.226/0001-10, com sede na Av. Presidente Dutra, 4229, nesta cidade de Porto Velho-RO, e a(s) empresa(s) abaixo qualificada(s) na cláusula I, nos termos do art. 15 Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, com as alterações nela inseridas pela Lei Federal nº 8883/94, Lei Federal 10.519/02 e, pelas Resoluções 31 e 32/TCERO-2006 e de acordo com as demais normas legais aplicáveis, conforme a classificação das propostas apresentadas ao PREGÃO ELETRÔNICO nº. 13/2012/TCE-RO em virtude de deliberação do Pregoeiro, e da homologação do procedimento pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, firmam a presente ata para registrar os preços ofertados pela empresa para fornecimento dos objetos conforme especificações dos Anexos do Edital de Pregão respectivo, conforme a classificação por ela alcançada, observada as condições do Edital que integra este instrumento de registro e aquelas enunciadas nas cláusulas que se seguem: I – Considerar legal o Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico nº 166/2011, do município de Vilhena, para a formação de registro de preços para a aquisição de medicamentos e material penso, com o escopo de atender às necessidades do Hospital Regional, UTI, DST/AIDS, CAPS, Farmácia Básica e Rede Básica do Município de Vilhena; II – Determinar ao município que busque a ampliação dos meios de divulgação dos procedimentos licitatórios, especialmente nos casos de contratações vultosas, a fim de aumentar a competitividade, efetuando a publicação do aviso de licitação no sítio eletrônico da Prefeitura, com o inteiro teor disponibilizado, e em jornal de grande circulação, além da divulgação em site específico; ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 27/2012/TCE-RO VALIDA ATÉ: 13 DE SETEMBRO DE 2013 CLÁUSULA I – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS III – Determinar ao município que se abstenha, salvo se houver robusta justificativa para fazê-lo, de utilizar portais onerosos na realização de pregões eletrônicos, tal como a BLL – Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil, uma vez que essa prática tende a elevar os valores das propostas ofertadas, tendo em vista a existência de portais gratuitos, prezando pela economicidade e eficiência da atividade administrativa. Acrescente-se que o responsável deve estar vigilante quanto à segurança e regularidade do sistema eletrônico do pregão, em atenção a falha técnica ocorrida com a BLL (processo apenso); IV – Advertir no Município que eventual procedimento licitatório futuro para o atendimento deste objeto deverá encontrar-se escoimado de todos os vícios detectados no presente certame, sob pena de responsabilização dos agentes públicos envolvidos no procedimento, nos termos do artigo 55, VII, da Lei Complementar Estadual nº 154/96; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 1. Os registros de preços no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia encontram-se regulamentados pela Resolução Administrativa nº 31/2006-TCER, tendo como normativo aplicável ainda o Parecer Prévio TCE-RO nº 59/2010-PLENO. 2. O registro de preços terá vigência máxima de 01 (um) ano, vedada qualquer prorrogação que ultrapasse esse prazo, fixado no art. 15, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666/93. 3. Será permitido o aditamento dos quantitativos consignados na Ata de Registro de Preços em favor do órgão ou entidade beneficiário originalmente, porém limitado a 25%, calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato, na forma do art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/93. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II terça-feira, 18 de setembro de 2012 4. Serão permitidas aquisições ou contratações adicionais (caronas), não podendo exceder uma única vez a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços. 1. É vedada a utilização desta Ata pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, salvo após autorização expressa da Administração desta Corte. 4.1. Permitir-se-á adesões, não importando o número de vezes, desde que ao todo, somadas, não se ultrapasse aquele percentual (100%) do valor inicialmente licitado e registrado na Ata originária, observado ainda, o prazo de sua vigência. 2. A Adesão ao presente Registro de Preços fica condicionada ao atendimento das determinações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, consolidadas no Parecer Prévio nº 59/2010-PLENO. 3. Os pedidos de adesão deverão observar o atendimento prévio ao regulamento acima mencionado, e encaminhados à Secretaria Executiva de Licitações e Contratos do TCE-RO. CLÁUSULA II – DO OBJETO 1. O objeto da presente Ata de Registro de Preços é o fornecimento, nas condições estabelecidas no edital, de 4.000 (quatro mil) cargas de água mineral em garrafões de 20 litros, nos edifícios Sede e Anexo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por um período de 12 (doze) meses, conforme especificações técnicas e condições complementares descritas nos Anexos deste Edital, conforme especificações técnicas e condições complementares descritas no Edital de Pregão Eletrônico 13/2012/TCE-RO e seus anexos, cujos elementos a integra. 2. A quantidade estimada para contratação deverá ser considerada em termos aproximados, observando a determinação contida no art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8666/93, apenas quanto aos acréscimos. 3. A existência de preços registrados não obriga o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia a firmar as contratações que deles poderão advir, sendo-lhe facultada a realização de licitações específicas para aquisição do objeto, assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições. FORNECEDOR: GUTA DISTRIBUIDORA LTDA C.N.P.J.: 01.663.647/0001-66 TEL/FAX: (69) 3222-7636 / (69) 3225-0763 ENDEREÇO: Av. Rio Madeira nº 1365 – Nova Porto Velho MUNICÍPIO: Porto Velho UF: RO CEP: 76.820-362 CLÁUSULA VI – DO PREÇO 1. O preço ofertado pela empresa signatária da presente Ata de Registro de Preços é aquele registrado no certame e estabelecido na Cláusula II deste instrumento. 2. Em cada fornecimento decorrente desta Ata será observada a compatibilidade dos preços registrados com aqueles praticados no mercado, conforme especificações técnicas e condições constantes do Edital Pregão, que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso. CLÁUSULA VII – DO LOCAL E PRAZO DE ENTREGA 1. Em cada contratação, o prazo de entrega dos materiais será de no máximo 3 (três) horas após o recebimento da solicitação. 2. O objeto desta Ata deverá ser entregue no prédio sede deste Tribunal, situado na Av. Presidente Dutra, nº 4229, Bairro Pedrinhas, localizado na cidade de Porto Velho/RO, de segunda a sexta-feira, no horário das 07h30m às 13h30m. Havendo necessidade de entrega em local, dia ou horário diferente do mencionado, a Administração comunicará ao Contratado com a devida antecedência. NOME DO REPRESENTANTE: GODOFREDO GONÇALVES CLÁUSULA VIII – DO PAGAMENTO Item ESPECIFICAÇÃO Marca Qtd. Estimada UN Valor unit. (R$) Valor total (R$) 01 Água mineral, natural, acondicionada em garrafão com capacidade para 20 litros. MINALINDA 4.000 UN 3,75 15.000,00 CLÁUSULA III – DA VALIDADE DO REGISTRO DE PREÇOS 1. O registro de preços formalizado na presente ata terá a validade de 01 (um) ano, contado da data da assinatura, conforme previsto no § 3º, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93. 2. Durante o prazo de validade do registro, a Administração não será obrigada a adquirir exclusivamente por seu intermédio, os objetos referidos na Cláusula II, podendo se utilizar, para tanto, de outros meios de aquisição, desde que permitidos em lei, sem que desse fato caiba recurso ou indenização de qualquer espécie à empresa detentora, conforme previsto no § 4º, do art. 15 da Lei Federal 8.666/93. CLÁUSULA IV – DA ADMINISTRAÇÃO DESTA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 1. A Administração e o gerenciamento da presente ata caberão à Secretaria Executiva de Licitações e Contratos, nos termos do parágrafo 1º, do art. 3º da Resolução 31/TCERO-2006 que disciplina o sistema de registro de preços no âmbito desta Corte de Contas. CLÁUSULA V – DA UTILIZAÇÃO DESTA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 1. Nas contratações decorrentes deste registro, o pagamento será feito por crédito em conta corrente no Banco indicado pelo licitante vencedor em sua proposta de preços, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento definitivo do objeto, atestado pelo setor competente mediante a apresentação da fatura/nota fiscal. CLÁUSULA IX – DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 1. Os contratos decorrentes da presente Ata de Registro de Preços serão formalizados nos termos do edital de Pregão Eletrônico 13/2012/TCE-RO. 2. As licitantes vencedoras ficam obrigadas a atender todas as ordens de fornecimento efetuadas durante a vigência desta ata, mesmo que a entrega delas decorrente estiver prevista para data posterior à do seu vencimento. 3. Se o fornecimento não corresponder às especificações exigidas no Edital do Pregão que precedeu a presente Ata, a contratada será intimada à sua substituição imediatamente. 4. A fatura deverá ser entregue com a devida comprovação de manutenção das condições habilitatórias previstas no certame, na forma exigida pelo edital de licitação. 5. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos e contribuições fiscais, sociais e trabalhistas) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta da contratação objeto da presente Ata, assim definidos nas Normas Tributárias, serão de exclusiva responsabilidade do licitante vencedor. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II 6. O licitante vencedor declara haver levado em conta na apresentação de sua proposta os tributos, emolumentos, contribuições fiscais, encargos trabalhistas e todas as despesas incidentes sobre o fornecimento, não cabendo quaisquer reivindicações devidas a erros nessa avaliação, para efeito de solicitar revisão de preços por recolhimentos determinados pela autoridade competente. 7. Além das condições e exigências constantes desta Cláusula, em cada contratação decorrente da presente ata deverão ser observadas as disposições constantes do Edital de Pregão Eletrônico 13/2012/TCE-RO, que a precedeu e integra o presente instrumento de compromisso. 8. A eventual recusa no recebimento não implicará em alteração dos prazos e nem eximirá a contratada da aplicação das penalidades previstas no Art. 87, da Lei n.º 8.666/93. 9. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos contratos, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. CLÁUSULA X – DAS PENALIDADES 1. No caso de atraso injustificado, execução parcial ou inexecução do compromisso assumido com o TCE-RO, a detentora desta ata ficará sujeita, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados, a critério da Administração, e ainda garantida prévia e ampla defesa, às cominações previstas no edital. CLÁUSULA XI – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 1. Os preços informados pelo licitante vencedor em sua proposta serão fixos e irreajustáveis durante a vigência desta Ata de Registro de Preços. terça-feira, 18 de setembro de 2012 1.2. pelo licitante vencedor quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitada de cumprir as exigências desta Ata de Registro de Preços; 1.2.1. a solicitação para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com a antecedência de 30 (trinta) dias, facultada à Administração a aplicação das penalidades mencionadas nesta ata, caso não aceitas as razões do pedido. 2. A comunicação do cancelamento do preço registrado pela Administração será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se comprovante aos autos que originaram esta Ata. 2.1. no caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do licitante vencedor, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, por 2 (duas) vezes consecutivas, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da última publicação. CLÁUSULA XIV – DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO 1. A contratação do objeto da presente Ata de Registro de Preços será autorizada pela Secretaria Geral de Administração e Planejamento. CLÁUSULA XV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Integram esta Ata o edital de Pregão Eletrônico 13/2012/TCE-RO, a proposta da empresa vencedora que esta subscreve, bem como todos os demais elementos do Processo 3535/2012/TCE-RO. 2. A eficácia da validade da presente Ata de Registro de Preços dar-se-á pela HOMOLOGAÇÃO do resultado da licitação que a originou, Pregão Eletrônico 13/2012/TCE-RO, pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. p/ Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 1.1. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições para a concessão de reajustes em face da superveniência de fatos e de normas aplicáveis à espécie, nos termos previstos no art. 65 da Lei Federal 8.666/93 e art. 11 da Resolução Administrativa 31/TCERO-2006. CLÁUSULA XII – DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 1. O recebimento do objeto mediante aposição de “atesto” na fatura/nota fiscal far-se-á nos prazos e condições estabelecidos no edital de licitação que precedeu o presente registro, em consonância com o art. 73, I da Lei Federal 8.666/93. CLÁUSULA XIII – DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 1. A Ata de Registro de Preços poderá ser cancelada de pleno direito: 1.1. pela Administração, quando: 1.1.1. o licitante vencedor não cumprir as obrigações constantes desta Ata de Registro de Preços; 1.1.2. o licitante vencedor der causa a rescisão administrativa de contrato decorrente da presente Ata de Registro de Preços; 1.1.3. os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados no mercado, sendo frustrada a negociação para redução dos preços avençados; 1.1.4. por razões de interesse público, devidamente demonstradas e justificadas pela Administração; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento p/ empresa(s) vencedora(s) do certame Empresa: GUTA DISTRIBUIDORA LTDA GODOFREDO GONÇALVES Representante Legal da Empresa Sessões Atas ATA 2ª CÂMARA ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 04 DE JULHO DE 2012 Aos quatro dias do mês de julho de dois mil e doze, às nove horas, reuniuse a 2ª Câmara do Tribunal de Contas, sob a Presidência do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, secretariada por FRANCISCA DE OLIVEIRA, Secretária da 2ª Câmara. Presentes os Senhores Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. Presentes, ainda, o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS e o Auditor DAVI DANTAS DA SILVA. Observado o quorum, o Presidente declarou aberta a Sessão, determinando a leitura da ata da Sessão anterior, a qual foi aprovada na íntegra. Não havendo EXPEDIENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO, COMUNICAÇÕES, POR RELATOR, DE DECISÕES PRELIMINARES, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, C/C O Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II ARTIGO 126, IV DO REGIMENTO INTERNO, nem PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO SUSPENSA NA SESSÃO ANTERIOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 152 E 154, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO passou-se à fase de JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DE PROCESSOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 170 E 172 DO REGIMENTO INTERNO. Ao dar início aos trabalhos, o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA passou a Presidência ao Conselheiro PAULO CURI NETO, para relatar os seguinte s processos: PROCESSO Nº 890/2007 - Interessada: Maria Auxiliadora de Oliveira Santos - Assunto: Aposentadoria - Origem: Secretaria de Estado da Administração. Voto: “I - Considerar legal o Ato de Aposentadoria com Proventos Integrais, em favor da ex-servidora MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTOS, CPF nº 306.913.549-87, Matrícula nº 300006607, no cargo de Professora, pertencente ao Quadro de Pessoal de Servidores Públicos do Estado de Rondônia, conforme Decreto s/n°, de 29 de maio de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n° 0539, de 22 de junho de 2006, com fundamento no artigo 40, § 1°, inciso III, alínea “a”, § 5° da Constituição Federal, retificado pelo Decreto de 7 de abril de 2011, com fundamentação nos termos do artigo 6°, da Emenda Constitucional n° 41/2003, publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia n° 1727, de 5 de maio de 2011; II - Determinar o registro do ato que concedeu aposentadoria à ex-servidora MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA SANTOS, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154 e artigo 54, do Regimento Interno desta Corte de Contas; nIII - Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Administração; e IV Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 2037/2007 – Interessada: Elita Ferreira Lima Ribeiro - Assunto: Aposentadoria Compulsória - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho. . Voto: “I - Considerar legal o ato concessório da aposentadoria compulsória com proventos proporcionais da servidora ELITA FERREIRA LIMA RIBEIRO, no cargo de Auxiliar de Serviço de Saúde, Nível I, Faixa 8, Cadastro 002763, CPF nº 052.236.522-15 e RG nº 4.901/SSP-RO, lotada na Secretaria Municipal de Saúde – Porto Velho, aposentada por meio do Decreto nº 8563, datado de 15.5.2002, com fundamentos no artigo 40, Inciso II, da Constituição Federal, combinado com o artigo 165, inciso II, da Lei nº 901 de 23 de julho de 1990, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho, publicado no Diário Oficial do Município nº 2070, de 22.,5.2002; II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte de Contas, nos termos do artigo 49, inciso III, letra “b”, da Constituição Estadual, combinando com artigo 37, inciso II, da Lei Complementar n° 154, de 26 de julho de 1996; III - Dar ciência do teor desta Decisão ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho; e IV - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 4133/2009 – Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem - Assunto: Tomada de Contas Especial n. 015/09 – Relativa à execução do contrato n. 067/08/GJ/DER/RO - Responsável: Ubiratan Bernardino Gomes. Voto: “I Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Especial nº 015/2009/DER/RO, de responsabilidade do Senhor Jacques da Silva Albagli – Diretor-Geral, concedendo-lhe quitação, nos termos do artigo 16, inciso II, e artigo 18, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 24, Parágrafo Único, do Regimento Interno desta Corte de Contas; II - Dar conhecimento ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, à Superintendência de Seguros Privados e ao Ministério Público Federal sobre o indício de falsificação das seguintes apólices de Seguro Garantia: Apólices de Seguro Garantia nº.01-0745-0188598 (Processo nº.375/10/TCE-RO – Acórdão nº.25/2010 – 2ª Câmara); Apólice de Seguro Garantia nº.01-0745-0195432 (Processo nº.4182/09 - Acórdão nº.24/2010 – 2ª Câmara); Apólice de Seguro Garantia nº.01-0740-0195399 - J. Malucelli Seguradora S.A (Processo nº.4189/09/TCE-RO - Acórdão nº.58/2010 – 2ª Câmara); Apólice de Seguro Garantia nº 01-0745-0190199 - J. Malucelli Seguradora S.A (Processo nº.4181/09/TCE-RO - Acórdão nº.82/2010 – 2ª Câmara); Apólice de Seguro Garantia nº 02-0745-0195458 - J. Malucelli Seguradora S.A. (Processo nº.4183/09/TCE-RO - Acórdão nº.83/2010 – 2ª Câmara); Apólice de Seguro Garantia nº 01-0745-0195319 (Processo nº.4190/09/TCE-RO - Acórdão nº.84/2010 – 2ª Câmara); Apólices de Seguro Garantia nº.587801450552021; nº.587801450552039; nº.587801450552061; nº.587801450552065; nº.587801450552083; e Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 18 de setembro de 2012 nº.587801450552129 - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais (Processo nº.2939/10/TCE-RO - Acórdão nº.35/2011 – 2ª Câmara); Apólices de Seguro Garantia nº.01-07450196352, 01-07450195479 e 01-07450190202 - J. Malucelli Seguradora S.A. (Processo nº.4184/09/TCE-RO - Acórdão nº.63/2011 – 2ª Câmara); Apólice de Seguro Garantia nº. 01-0745-0189079 - J. Malucelli Seguradora S.A (Processo nº.4185/2009/TCE-RO - 11º Sessão – 2ª Câmara, 4 de julho de 2012 ); e, Apólice de Seguro Garantia nº.01-0745-0198771 - J. Malucelli Seguradora S.A (Processo nº.4133/2009/TCE-RO - 11º Sessão – 2ª Câmara, 4 de julho de 2012 ); encaminhando-se cópia deste Acórdão e dos relatórios de instrução técnica e Ministério Público de Contas; III - Determinar ao atual Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia e à Controladoria-Geral do Estado que adotem providências visando prevenir a reincidência das impropriedades evidenciadas nestes autos de fraude de apólices de seguro garantia ofertadas aos acordos contratuais; IV - Dar ciência deste Acórdão ao interessado; e V - Arquivar os autos, depois de cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 4185/2009 – Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem - Assunto: Tomada de Contas Especial n. 014/09 – Relativa à execução do contrato n. 1467/08/GJ/DER/RO - Responsável: Ubiratan Bernardino Gomes. Voto: “I Julgar regular com ressalvas a Tomada de Contas Especial nº 014/2009/DER/RO, de responsabilidade do Senhor Jacques da Silva Albagli – Diretor-Geral, concedendo-lhe quitação, nos termos do artigo 16, II, e artigo 18 da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 24, Parágrafo Único, do Regimento Interno desta Corte de Contas; II - Dar conhecimento ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, à Superintendência de Seguros Privados e ao Ministério Público Federal sobre o indício de falsificação das seguintes apólices de Seguro Garantia: Apólice de Seguro Garantia nº.01-0745-0188598 (Processo nº.375/10/TCE-RO – Acórdão nº.25/2010 – 2ª Câmara); Apólice de Seguro Garantia nº.01-0745-0195432 (Processo nº.4182/09 - Acórdão nº.24/2010 – 2ª Câmara); Apólice de Seguro Garantia nº.01-0740-0195399 - J. Malucelli Seguradora S.A (Processo nº.4189/09/TCE-RO - Acórdão nº.58/2010 – 2ª Câmara); Apólice de Seguro Garantia nº 01-0745-0190199 - J. Malucelli Seguradora S.A (Processo nº.4181/09/TCE-RO - Acórdão nº.82/2010 – 2ª Câmara); Apólice de Seguro Garantia nº 02-0745-0195458 - J. Malucelli Seguradora S.A.( Processo nº.4183/09/TCE-RO - Acórdão nº.83/2010 – 2ª Câmara); Apólice de Seguro Garantia nº 01-0745-0195319 (Processo nº.4190/09/TCE-RO - Acórdão nº.84/2010 – 2ª Câmara); Apólices de Seguro Garantia nº.587801450552021; nº.587801450552039; nº.587801450552061; nº.587801450552065; nº.587801450552083; e nº.587801450552129 - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais (Processo nº.2939/10/TCE-RO - Acórdão nº.35/2011 – 2ª Câmara); Apólices de Seguro Garantia nº.01-07450196352, 01-07450195479 e 01-07450190202 - J. Malucelli Seguradora S.A. (Processo nº.4184/09/TCE-RO - Acórdão nº.63/2011 – 2ª Câmara); Apólice de Seguro Garantia nº. 01-0745-0189079 - J. Malucelli Seguradora S.A (Processo nº.4185/2009/TCE-RO - 11º Sessão – 2ª Câmara, 4 de julho de 2012 ); e, Apólice de Seguro Garantia nº.01-0745-0198771 - J. Malucelli Seguradora S.A (Processo nº.4133/2009/TCE-RO - 11º Sessão – 2ª Câmara, 4 de julho de 2012 ); encaminhando-se cópia deste Acórdão e dos relatórios de instrução técnica e Ministério Público de Contas; III - Determinar ao atual Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia e à Controladoria-Geral do Estado que adotem providências visando prevenir a reincidência da impropriedade evidenciada nestes autos de fraudes em apólices de seguro garantia ofertadas aos acordos contratuais; IV - Dar ciência deste Acórdão ao interessado; e V - Arquivar os autos, depois de cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 1386/2009 (Apensos n. 432, 811, 1760, 2381, 2393, 2773, 3037, 3265, 3758, 4117, 4223/2008 e 252/2009) – Interessado: Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar - Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2008 - Responsável: Evilásio Silva Sena Júnior – Secretário de Estado. Voto: “I - Julgar regular a Prestação de Contas do FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA POLÍCIA MILITAR, exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor EVILÁSIO SILVA SENA JÚNIOR – Secretário de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania, CPF nº 540.913.655-15, concedendo-lhe quitação, com fundamento no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar n°154/96, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II combinado com o artigo 23, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte; II - Recomendar ao atual gestor do FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA POLÍCIA MILITAR, para que adote medidas visando melhorar a fiscalização e conferência dos documentos enviados a esta Corte de Contas, de acordo com a Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-04; III - Dar conhecimento deste Acórdão ao interessado; e IV – Arquivar os autos, após as medidas administrativas necessárias pela Secretaria das Sessões”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 2093/2011 – (Vol. I e II) - Interessado: Município de Pimenta Bueno - Assunto: Edital de Licitação – Pregão Presencial n. 014/201/SRP - Responsável: Augusto Tunes Plaça – Prefeito. Voto: “I Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, o Edital de Pregão Presencial n° 014/SRP/2011, deflagrado pelo Município de Pimenta Bueno, para o registro de preços, visando à aquisição de material de expediente para atender às necessidades das unidades administrativas do mencionado ente político, por não estar em plena conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e, em especial, com a Lei Federal nº 10.520/02; II Aplicar multa, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ao Senhor Augusto Tunes Plaça - Prefeito Municipal de Pimenta Bueno, com fulcro no artigo 55, incisos II, IV, da Lei Complementar nº 154/96, em virtude do não atendimento, de forma tempestiva, das diligências deste Tribunal de Contas, conforme determinado nos itens III e IV da Decisão Monocrática nº 32/2011, em violação ao artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96; e, ainda, pelo não saneamento das irregularidades evidenciadas no curso do Pregão Presencial nº 014/SRP/2011, quais sejam: a) por não apresentar cópias da Ata da sessão de lances e julgamento das propostas de preços, com esclarecimentos sobre a existência de possível impugnação ao certame, de forma a demonstrar a inexistência de prejuízos a terceiros, bem como por não comprovar, documentalmente, que informou ao fornecedor dos valores das multas a serem aplicadas em caso de atraso no fornecimento dos produtos registrados na Ata 015/2011, conforme determinado nos itens II e IV, da Decisão Monocrática nº 32/2011, em violação ao artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96; e b) por adotar o Pregão Presencial em detrimento do Pregão Eletrônico, sem demonstrar a vantagem e maior economicidade da medida, ou, ainda, a impossibilidade de realização da forma eletrônica, em observância ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição) e a orientação deste Tribunal de Contas. III - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, para que o Senhor Augusto Tunes Plaça recolha ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Agência do Banco do Brasil nº 2757-x, Conta Corrente nº 83585, o valor constante do item II, devidamente atualizado, na forma do artigo 56, da Lei Complementar nº 154/96, autorizando desde já, após o decurso do prazo sem o efetivo recolhimento da multa, a cobrança judicial, com fulcro no artigo 27, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte; IV - Determinar ao Senhor Augusto Tunes Plaça que, em certames vindouros, adote medidas visando corrigir as irregularidades avençadas no Pregão Presencial nº 014/SRP/2011, conforme indicado na Decisão Monocrática nº 032/2011 e no item II deste Acórdão, sob pena de incidir nas disposições e penalidades do artigo 55, da Lei Complementar nº 154/96; V - Dar conhecimento do teor deste Acórdão ao Senhor Augusto Tunes Plaça; e VI - Sobrestar os autos na Secretaria das Sessões, para acompanhamento do cumprimento dos termos deste Acórdão”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 215/2012 – Interessados: Departamento de Estradas de Rodagem e Superintendência Estadual de Compras e Licitação do Estado de Rondônia - Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico n. 008/2012 – Aquisição de uma aeronave bimotor – Cumprimento de Decisão Responsáveis: Lúcio Antônio Mosquini – Diretor-Geral do DER e Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da SUPEL. Voto: “I - Considerar cumpridas as determinações presentes nos itens II e III, da Decisão nº 117/2012 – 2ª Câmara, visto que o Senhor Márcio Rogério Gabriel – responsável pela Superintendência Estadual de Compras e Licitação do Estado de Rondônia - procedeu à anulação do Pregão Eletrônico nº 008/2012/SUPEL/RO, com a devida publicação, na forma preconizada por esta Corte de Contas; II - Dar ciência desta Decisão ao Senhor Márcio Rogério Gabriel e ao Senhor Lúcio Antônio Mosquini – Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia; e III - Arquivar os autos, após o cumprimento das formalidades Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 18 de setembro de 2012 legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 790/2012 – Interessado: Município de Ministro Andreazza Assunto: Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 001/2012 Responsável: Reuri Carlos Persch – Prefeito. Voto: “I – Considerar legal o Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 001/2012, deflagrado pelo município Ministro Andreazza, para a contratação excepcional, por prazo determinado, de 05 (cinco) médicos plantonistas, por atender, na essência, aos termos do artigo 37, caput e inciso IX, da Constituição Federal; II – Determinar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, Senhor Neuri Carlos Persch, que proceda ao planejamento e à deflagração de Concurso Público, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a contar do conhecimento desta Decisão, comprovando a realização do procedimento a esta Corte de Contas, sob pena de incidir nos termos do artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96; III – Determinar ao Prefeito do Município de Ministro Andreazza, Senhor Neuri Carlos Persch que, quando da realização de Concursos Públicos e Processos Seletivos Simplificados, sob pena de incidir nos termos do artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96, realize as seguintes medidas: a) adote como primeiro critério de desempate, quando houver candidato idoso, o disposto no artigo 27, da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso; b) estabeleça critérios razoáveis e objetivos na avaliação dos títulos, de modo a selecionar o candidato que possua maior qualificação profissional; e c) amplie as formas de inscrição, com a inclusão de postos adicionais, tais como correios, bancos e site oficial do município. IV – Comunicar ao interessado o inteiro teor desta Decisão e do Relatório que a fundamentou; e V – Arquivar os autos, após o cumprimento das medidas administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se apresentando a seguinte sugestão: “Gostaria de sugerir que a redação do item II, Eminente Conselheiro Crispim, se adequasse ao que vem sendo ordinariamente decidido. Fixar aquele prazo de 210 dias, mas compreendido nesse prazo já a obrigação de comprovar a realização do concurso, inclusive com o resultado do concurso, de modo que haja tempo hábil e, da forma como ficou aqui, ele só basta deflagrar o concurso. E, no item III, Eminente Conselheiro, eu sugeriria que na alínea “a”constasse assim: “Adote como primeiro critério de desempate, quando a situação de empate envolver candidato idoso, o disposto no artigo 27”, porque essa regra só vai incidir se, na situação de empate, houver um candidato idoso, e não em regra geral. Apenas essa sugestão para aperfeiçoamento”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 840/2012 – Interessados: Departamento de Estrada de Rodagem e Superintendência Estadual de Compras e Licitação do Estado de Rondônia - Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico n. 62/2012 - Responsáveis: Lúcio Antônio Mosquini – Diretor-Geral e Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da Supel. Voto: “I - Considerar legal o Edital de Licitação, na modalidade de Pregão Eletrônico nº 062/2012/SUPEL/RO, objetivando a formação de ata de registro de preços para eventual aquisição de dez caminhões e dez guindastes tipo “Munck” para atender ao Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes, no valor estimado de R$ 3.258.666,60 (três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), visando atender à necessidade do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes, por estar em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e, em especial, com a Lei Federal nº 10.520/02; II - Dar ciência desta Decisão aos interessados; e III - Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 1516//2012 – Interessado: Município de Ministro Andreazza - Assunto: Pedido de Reexame da Decisão Monocrática n. 12/2012/GCVCS - Responsável: Reuri Carlos Persch – Prefeito. Voto: “I Considerar prejudicada a análise do Pedido de Reexame, interposto pelo Senhor Neuri Carlos Persch - Prefeito do Município de Ministro Andreazza, contra os termos da Decisão Monocrática nº 012/2012/GCVCS, em virtude da perda do objeto, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Civil, em face do advento da Decisão Monocrática nº 25/2012/GCVCS, proferida no Processo nº 0790/2012-TCE-RO, a qual atendeu a pretensão do recorrente, revogando a tutela inibitória de suspensão da contratação dos médicos aprovados no Processo Seletivo nº 001/2012; II - Dar ciência desta Decisão ao interessado; e III - Arquivar os autos, após cumpridas as medidas administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se apresentando sugestão, nos seguintes termos: “Penso que não seria adequado conhecer do recurso, porque a fase de conhecimento sendo vencida, nós teremos que adentrar ao mérito. Como essa decisão... esse pedido de reexame, na verdade, tem similaridade com o agravo, com o CPC, porque é uma decisão interlocutória, uma decisão monocrática, seria direto considerar prejudicado por perda do objeto, podendo até utilizar como expositivo subsidiário o artigo 529 do CPC. O resultado é o mesmo. No mérito, a saída para o processo não pode ser outra”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. O Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA solicitou a retirada de pauta, o que foi deferida, do PROCESSO Nº 1524/2007 – Interessada: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - Assunto: Edital de Licitação – Concorrência Pública n. 001/ALE/2007 – Contratação de serviços de propaganda e publicidade - Responsáveis: Neodi Carlos Francisco de Oliveira – Ex-Presidente e outros. O Conselheiro PAULO CURI NETO relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº 1408/2004 (Apensos n. 824, 2000, 2001, 2002, 2201, 2345, 3353/2003; 101, 102, 103, 104, 767, 768, 3281, 3282 e 3288/2004; 2954/2007) – Interessada: Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia - Assunto: Pedido de Quitação – Prestação de Contas – Exercício de 2003 - Requerente: Ademir Borher. Voto: “I) Referendar, na íntegra, a parte dispositiva da Decisão nº 100/2012/GCPCN, que: a) Concedeu Quitação ao Senhor Ademir Borher, da multa, consignada no item II do Acórdão nº 47/06-1ª Câmara, com fulcro no artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96; II - Determinar à Secretaria das Sessões que dê ciência do presente acórdão ao requerente, Senhor Ademir Borher e à Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia; e III Arquivar os autos, tendo em vista o cumprimento integral do aludido Acórdão”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se apresentando sugestão, nos seguintes termos: “Gostaria apenas de fazer uma sugestão ao Eminente Conselheiro Relator, tendo em vista que a matéria também parece que há uma sobreposição de atuações da Sefin, da PGE e do próprio Tribunal, de que no item II se determinasse também, desse ciência dessa decisão à Sefin e à PGE, para que a partir daí eles já adotem as providências que entenderem cabíveis. Parecer até que em consonância com a Procuradora Dra. Érika havia impugnado no parecer. O que eu proponho é meramente dar ciência a eles e que eles avaliem”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 5479/2004 – Interessada: Secretaria de Estado da Educação - Assunto: Tomada de Contas Especial - Responsáveis: Iracema Sena dos Santos – Suprida e Sandra Marques Carrijo – Ex-Secretária de Estado da Educação. Voto: “I - Julgar regular com ressalvas - em razão da aplicação dos recursos e da prestação de contas do suprimento de fundos fora dos prazos legais, bem como da ausência de extrato bancário na prestação de contas - a Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, de responsabilidade da Senhora Iracema Sena dos Santos, Diretora da Escola Jardim de Infância Casa de Davi, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/96, concedendo-lhe quitação, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; II - Deixar de multar a Senhora Sandra Maria Veloso Carrijo Marques e a Senhora Iracema Sena dos Santos, pelas razões expostas no Voto; III – Determinar ao atual Gestor da Secretaria de Estado da Educação que oriente seus supridos, no sentido de que a aplicação dos recursos concedidos a título de suprimento de fundos se faça com obediência aos prazos e condições estabelecidos na legislação de regência e no ato de concessão; IV - Encaminhar aos interessados cópia deste Acórdão, informando-lhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e V – Arquivar os autos, depois de adotadas as medidas devidas”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 3625/2008 – Interessada: Antonieta Maria da Silva Moreira - Assunto: Aposentadoria Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, da Senhora Antonieta Maria da Silva Moreira, CPF n° 485.866.172-53, RG n° 146.874 SSP/TF-RO, cadastro n° 300010139, no cargo de Professor, Nível III, Referência 09, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Governo do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 28 de janeiro de 2008, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0936, de 15.2.2008, retificado pelo Decreto de 16 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1991, de 11.6.2012, com fulcro no artigo 6º, da Emenda Constitucional n° 41/03, combinado com o artigo 2º, da Emenda Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 18 de setembro de 2012 Constitucional n° 47/05; II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55, do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV – Determinar ao órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96; V - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 2975/2007 – Interessado: João Cofes Nunes - Assunto: Aposentadoria - Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, no percentual de 57,79%, do Senhor João Cofes Nunes, CPF n° 370.282.009-49, RG n° 2.186.864 SSP/PR, cadastro n° 300043855, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência “10”, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 3 de janeiro de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0698, de 16.2.2007, retificado pelo Decreto de 9 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1987, de 4.6.2012, com fulcro no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n° 20/98), combinado com o artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 41/03; II Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54 do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar à Secretaria de Estado da Administração, quando houver dúvida acerca da aposentadoria mais benéfica, que esclareça ao servidor a existência de mais de uma alternativa para a sua jubilação, assegurando-lhe o direito de opção, o que deve ser comprovado perante esta Corte por ocasião do encaminhamento dos documentos referentes ao ato inativatório; IV – Determinar ao órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55, do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; V – Determinar ao órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96; VI - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem; e VII – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 3989/2007 – Interessada: Francisca Cacilda Pereira do Nascimento - Assunto: Aposentadoria - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Porto Velho. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, da Senhora Francisca Cacilda Pereira do Nascimento, CPF n° 113.349.832-91, RG n° 31.827 SSP/RO, cadastro n° 32045, no cargo de Encarregada de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Município de Porto Velho, consubstanciado na Portaria nº 1206/DRH/DICA/SEMAD, de 30 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial do Município n° 3082, de 6.8.2007, com fulcro no artigo, 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, dadas pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/03, combinado com o artigo 34, incisos I e II, da Lei Complementar n° 227/05, com proventos calculados pela média aritmética simples das maiores remunerações e reajustados conforme o RGPS; II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55, do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV – Determinar ao órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para a remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96; V - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 3782/2007 Interessada: Francisca de Queiróz da Silva - Assunto: Aposentadoria Origem: Governo do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais à Senhora Francisca de Queiroz da Silva, CPF n° 199.676.912-04, RG n° 34.620 SSP/AC, cadastro n° 300018055, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência “09”, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 19 de junho de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0786, de 2.7.2007, retificado pelo Decreto de 23 de abril de 2012, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1.987, de 4.6.2012, com fulcro artigo, 40, §1º, inciso III, alínea “b”, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n° 41/03), combinado com os artigos 1º e 15, da Lei Federal n° 10.887/04; II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55, do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV – Determinar ao órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para a remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96; V - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. O Conselheiro PAULO CURI NETO solicitou o relato não constante de pauta, o que foi deferido, do PROCESSO Nº 4169/10 Interessada: Secretaria de Estado da Saúde - Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos (PREGÃO PRESENCIAL Nº 40/2010/CPL/SESAU/RO) - Responsável: Gilvan Ramos de Almeida – Secretário de Estado da Saúde. Voto: “I - Considerar cumprida a determinação contida no item III da Decisão nº 156/2011 – 2ª Câmara; II Prorrogar o prazo previsto no item IV da Decisão nº 156/2011 – 2ª Câmara, por mais 60 (sessenta) dias, contado a partir de 14 de julho de 2012; III Aplicar ao Senhor Orlando José de Souza Ramires, CPF nº 068.602.49404, Secretário Adjunto de Estado da Saúde, com fulcro no artigo 55, IV, § 1º, da Lei Complementar nº 154/1996 e artigo 103, IV, do Regimento Interno desta Corte, multa-coercitiva no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento reiterado da Decisão nº 156/2011 – 2ª Câmara; IV - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, na forma do artigo 29, I, “d”, da Lei Complementar nº 154/96, para que o Senhor Orlando José de Souza Ramires comprove a esta Corte o recolhimento da multa ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, agência nº 2757-X, conta corrente nº 8358-5; V - Advertir o Senhor Gilvan Ramos de Almeida, Secretário de Estado da Saúde, que o descumprimento à Decisão nº 156/2011 – 2ª Câmara poderá ensejar multa-coercitiva no valor de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a teor do artigo 103, §1º, do Regimento Interno desta Corte; VI - Advertir o Senhor Orlando José de Souza Ramires, Secretário Adjunto de Estado da Saúde, que a reincidência no descumprimento da Decisão nº 156/2011 – 2ª Câmara poderá ensejar nova multa-coercitiva no valor de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a teor do artigo 103, VII, do Regimento Interno desta Corte; VII Recomendar ao Secretário de Estado da Saúde que, até o final do corrente Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 18 de setembro de 2012 exercício, normatize e institucionalize um cronograma plurianual de licitações e contratos, anualmente atualizado pelo menos, com o propósito de planejar as licitações e contratações, especialmente para atendimento das necessidades continuadas ou previsíveis; VIII - Determinar à Secretaria das Sessões que notifique os Senhores Gilvan Ramos de Almeida e Orlando José de Souza Ramires acerca da decisão, encaminhando-lhes cópia deste Acórdão e informando-lhes que o voto poderá ser consultado no sítio eletrônico do Tribunal (www.tce.ro.gov.br) ou nos próprios autos; IX - Determinar à Secretaria das Sessões que encaminhe cópia do acórdão à Promotoria de Justiça de Defesa da Probidade Administrativa, na pessoa do Dr. Geraldo Henrique Ramos Guimarães, para conhecimento e adoção das providências que reputar cabíveis; X - Verificado o não recolhimento da multa no prazo fixado acima, após a emissão dos respectivos títulos executivos, determinar à Secretaria das Sessões que os encaminhe à Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas para que requeira à Procuradoria-Geral do Estado a cobrança judicial da multa, remetendo-lhe a documentação para a instrução necessária, na forma dos artigos 27, II, e artigo 80, III, da Lei Complementar nº 154/96; e XI - Adotadas as providências acima mencionadas, determinar à Secretaria das Sessões que encaminhe os autos conclusos ao Conselheiro Relator”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator”. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº 3678/2006 - Interessada: Clotilde Gracioso da Silva - Assunto: Aposentadoria - Origem: Secretaria de Estado da Administração. Voto: “I – Considerar legal o Decreto de 13.6.2011, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1.776/11 fundamentado no artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com o artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 47/05, que concedeu aposentadoria à Senhora Clotilde Gracioso da Silva, cadastro nº 300046490, cargo de Professora, Nível I, referência 07, inscrita no CPF/MF sob nº 138.939.802-10, e RG nº 15.732.922 - SSP/SP, do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia; II – Conceder o registro do ato de que trata o item retro, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar ciência desta Decisão ao Secretário de Estado da Administração; IV – Publicar; e V – Arquivar os autos, após os procedimentos de rotina”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 28/2007 - Interessada: Sinerilda Rodrigues Guerra - Assunto: Aposentadoria - Origem: Secretaria de Estado da Administração. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria, deferido por meio do Decreto de 5.7.2006, retificado pelo Decreto de 8.12.2010, publicados, respectivamente, nos Diários Oficiais nº 0548/06 e 1630/10, em favor da Senhora Sinerilda Rodrigues Guerra, matrícula nº 300005354, cargo de Professora, do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia; II – Conceder o registro, por consequência do ato de que trata o item retro, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Recomendar ao Secretário de Estado da Administração que, doravante, adote as providências abaixo determinadas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, VII, da Lei Complementar nº 154/96: a) ater-se às disposições contidas no artigo 26, da Instrução Normativa nº 013/TCE-RO-2004, que trata dos documentos necessários para a instrução do ato em análise, visto que por repetidas vezes são esquecidos alguns documentos; e b) observar quanto à retenção do Imposto de Renda sobre os proventos da aposentada, pois a ela é garantida a isenção, tendo em vista a gravidade da doença, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação alterada pela Lei nº 11.052/2004. IV – Publicar; e V – Arquivar os autos, após os procedimentos de rotina”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 3933/2010 – Interessada: Luduvina Umbelina Câmara Assunto: Aposentadoria - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria, com proventos proporcionais, deferido por meio da Portaria nº 327/2010/G.P./IPMV, publicada na Imprensa Oficial do Município, edição 960, de 4.11.2010, fundamentado no Art. 40, §1º, III, “b”, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II combinado com o §8º, da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03), combinado com o artigo 17, da Lei Complementar Municipal nº 1.963/2006, em favor da Senhora Luduvina Umbelina Câmara, no cargo de Serviços Gerais, Classe A, Referência “V”, do Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Vilhena; II – Conceder o registro, por consequência do ato de que trata o item retro, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar ciência desta Decisão ao Secretário do Instituto de Previdência Municipal de Vilhena, comunicando-lhe acerca das recomendações feitas pelo Corpo Instrutivo em seu Relatório Técnico de fls. 149/151v, encaminhando-lhe, para tanto, cópia do precitado Relatório e desta Decisão, para pleno conhecimento; IV – Arquivar os autos, após os procedimentos de rotina; e V – Publicar”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 4206/2008 – Interessado: Zanoni Fernandes de Azevedo - Assunto: Pensão - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Registrar, sem análise de mérito, o Ato nº 206/DIPREV/08, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1.121, de 12.11.2008, com fundamento no artigo 24, do Decreto nº 3.219/1987 e artigos 259; 261, I, “a”, II, “a”, da Lei Complementar nº 68/1992, que concedeu pensão vitalícia a Zanoni Fernandes de Azevedo e, em caráter temporário, a Edvilson Krause Azevedo e Paulo Francisco Azevedo, beneficiários de Ema Krause Azevedo, ex-ocupante do cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais”, Ref. 07, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, falecida em 9.12.2008 - tudo com fundamento no artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/1996 e artigo 54, do Regimento Interno do Tribunal de Contas; II – Dar ciência desta Decisão ao Presidente do Instituto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e aos beneficiários; III – Publicar; e IV – Arquivar os autos”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 1105/1994 – Interessada: Isana Paiva de Souza - Assunto: Pensão - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Registrar, sem análise de mérito, o ato concessório da pensão por morte, publicado no Diário Oficial do Estado nº 2949, de 28.1.2012, com fundamento no artigo 24, do Decreto nº 3.219/1987 e artigos 259; 261, I, “a”, II, “a”, da Lei Complementar nº 68/1992, que concedeu pensão vitalícia à Senhora Isana Paiva de Souza e, em caráter temporário, a Thaís Paiva de Souza Gomes e Thássia Paiva de Souza Gomes, beneficiários de Antônio Gomes da Silva, ex-ocupante do cargo de “Assistente Administrativo”, no quadro de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes, falecido em 23.12.1989 - tudo com fundamento no artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/1996 e artigo 54, do Regimento Interno do Tribunal de Contas; II – Dar ciência desta Decisão ao Presidente do Instituto dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e aos beneficiários; III – Publicar; e IV – Arquivar os autos”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 867/2007 - Interessada: Sônia Maria Vicari - Assunto: Pensão - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato que concedeu pensão vitalícia à Senhora Sônia Maria Vicari (companheira) e pensão temporária a Jean Carlos Moitinho (filho), na qualidade de dependentes do Senhor João de Jesus Moitinho, deferida por meio do Ato nº 011/DIPREV/2007, publicado no Diário Oficial do Estado nº 0699, de 21.2.2007, e Retificado pelo Ato nº 087/DIPREV/2011, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1795, de 15.8.2011, fundamentado nos artigos 22, I, § 1º; 30, II, alínea “a”; 50, I; 51; 53, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 228/00 com a redação dada pela Lei Complementar nº 253/02, combinado com o artigo 42, § 2º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03; II – Conceder o registro do ato que trata o item anterior nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/1996 e o artigo 54, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar conhecimento desta Decisão aos interessados; e IV – Arquivar o feito”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 18 de setembro de 2012 apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 3616/2008 – Interessada: Mansueta Fabris Bezerra - Assunto: Pensão - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato que concedeu pensão à Senhora Mansuêta Fabris Bezerra, beneficiária, na qualidade de dependente do Senhor Carlos Norberto Bezerra, ex-segurado do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, deferida por meio do Ato nº 146/DIPREV/08, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1066, fundamentado nos artigos 22, I, § 1º; 50, I, 51, I, da Lei Complementar nº 228/00, combinado com o artigo 40, § 7º, da Constituição Federal; II – Conceder o registro do ato que trata o item anterior nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/1996 e o artigo 54, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar conhecimento desta Decisão aos interessados; e IV – Arquivar o feito”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 613/2007 – Interessada: Odete Gonçalves dos Santos - Assunto: Pensão - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato que concedeu pensão vitalícia à Senhora Odete Gonçalves dos Santos, beneficiária, na qualidade de dependente do Senhor Manoel Pereira dos Santos, inativo da SEPLAD, deferida por meio do Ato nº 362/DIPREV/2006, publicado no Diário Oficial do Estado nº 0656, de 13.12.2006, e retificado pelo Ato nº 062/DIPREV/2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1443, de 8.3.2010, fundamentado nos artigos 22, I, § 1º; 30, II, alínea “a”; 50, I, da Lei Complementar nº 228/00 com redação dada pela Lei Complementar nº 253/02, combinado com o artigo 40, § 2º, § 7º, inciso II, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03; II – Conceder o registro do ato que trata o item anterior nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/1996 e o artigo 54, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar conhecimento desta Decisão aos interessados; e IV – Arquivar o feito”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 2700/2009 – Interessada: Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia do Oeste - Assunto: Contrato Responsável: Valcir Silas Borges – Prefeito. Voto: “I – Considerar legal o Contrato Administrativo nº 30/08, levado a efeito entre o município de Nova Brasilândia do Oeste e a empresa Deterra Terraplenagens Ltda., com o escopo de executar obra pública – na espécie, conformação de plataforma (patrolamento com limpeza lateral, sem adição de material), com largura de seis metros de pista de rolagem, nas linhas vicinais do precitado município, compreendendo uma extensão de 273 km; II – Notificar o Exmo. Prefeito do município de Nova Brasilândia do Oeste, Senhor Valcir Silas Borges, do teor desta Decisão, bem assim determinar que observe o procedimento estampado na Lei Federal nº 8.666/93, notadamente no que tange ao recebimento de obras públicas, de modo a, nesta esteira, denotar que no âmbito do sobredito ente há efetiva, adequada e tempestiva fiscalização contratual; III – Publicar esta Decisão; e IV – Arquivar o processo”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 1711/2010 – Interessada: Fundação Cultural de Porto Velho - Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2009 - Responsável: Altair dos Santos Lopes – Presidente. Voto: “I - Julgar regulares com ressalvas, por deixar de apresentar o relatório e certificado de auditoria, com parecer do dirigente do órgão de Controle Interno, as contas da Fundação Cultural do Município de Porto Velho, do exercício de 2009, de responsabilidade do Senhor ALTAIR DOS SANTOS LOPES, Presidente da Fundação, solidariamente com o Senhor WALDISON DIAS PINHEIRO, Diretor Administrativo, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/96, combinado com o artigo 24, do Regimento Interno desta Corte; II – Determinar ao atual Presidente da Fundação Cultural que, sob pena de julgamento irregular das contas futuras, nos termos do artigo 16, III, §1°, da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes medidas: a) remeta a esta Corte o relatório e certificado de auditoria, com parecer do dirigente do órgão de Controle Interno, nos termos do artigo 74, da Constituição Federal, combinado com o artigo 9º, da Lei Complementar nº 154/96, determinando ao órgão de Controle Interno que, em sua atuação cotidiana e, sobretudo, por ocasião da Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II elaboração do Relatório de Controle Interno, do Certificado de Auditoria e do Parecer de Auditoria, avalie e emita pronunciamento não apenas sobre os aspectos legais, mas também sobre os atos de gestão envolvendo a eficiência, a eficácia, a economicidade e a efetividade dos instrumentos de planejamento – PPA, LDO e LOA - no emprego dos recursos públicos, fundamentando sua opinião com indicadores de desempenho tecnicamente construídos para essa finalidade; e b) promova as medidas necessárias ao exercício da atuação do Controle Interno, de modo que a documentação para análise seja fornecida ao órgão em tempo hábil, atentando-se, ainda, para a necessária segregação de funções em seu âmbito. III – Conceder quitação aos Senhores ALTAIR DOS SANTOS LOPES, Presidente da Fundação e WALDISON DIAS PINHEIRO, Diretor Administrativo, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; IV – Encaminhar cópia deste Acórdão à Fundação Cultural do Município de Porto Velho, informando os interessados que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e V – Determinar à Secretaria das Sessões que implemente as medidas necessárias ao cumprimento deste Acórdão, conforme disposto no Regimento Interno desta Corte”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 1320/2011 – Interessada: Câmara Municipal de Porto Velho - Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2010 - Responsável: Eduardo Carlos R. da Silva – Presidente. Voto: “I - Julgar regulares com ressalvas, nos termos do artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/96, as contas da Câmara Municipal de Porto Velho, relativas ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade de José Hermínio Coelho, Ex-Vereador Presidente, em face dos seguintes apontamentos: a) descumprimento ao artigo 53, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5º, da Instrução Normativa nº 019/TCERO-2006, em virtude da remessa intempestiva, em meio eletrônico, via SIGAP, do balancete mensal de dezembro/2010, impropriedade esta reputada, exclusivamente, do Senhor José Hermínio Coelho, Ex-Vereador Presidente da Câmara do Município de Porto Velho; b) descumprimento aos artigos 85 e 89, da Lei Federal nº 4.320/64, em razão da diferença aritmética de R$ 14,95 (quatorze reais e noventa e cinco centavos), apurada entre o valor da devolução da economia de duodécimos ao Poder Executivo, processada no exercício de 2010, de R$ 182,74 (cento e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), e o valor a esse mesmo título calculado pelo Corpo Técnico, de R$ 167,79 (cento e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), impropriedade esta reputada solidariamente ao Senhor José Hermínio Coelho, Ex-Vereador Presidente da Câmara do Município de Porto Velho, e à Senhora Adriana Moreira Alves, Contadora da Câmara Municipal de Porto Velho; e c) evidenciar no Balanço Financeiro – Anexo 13, da Lei Federal nº 4.320/64 (fl. 38), o saldo das “disponibilidades financeiras” existente em 31.12.2010, negativo no valor de - R$ 24,39 (vinte e quatro reais e trinta e nove centavos), cuja origem não foi possível identificar, o que não coaduna com a natureza técnica desse grupo de contas contábeis, evidenciando desembolsos financeiros superiores às existências financeiras, impropriedade esta reputada, solidariamente, ao Senhor José Hermínio Coelho, Ex-Vereador Presidente da Câmara do Município de Porto Velho, e à Senhora Adriana Moreira Alves, Contadora da Câmara Municipal de Porto Velho. II - Determinar ao atual Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho que, com fulcro no que dispõe o artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, adote efetivas medidas a fim de corrigir e prevenir as impropriedades consignadas nas alíneas a, b e c do item I retro, dando-lhe ciência de que a reincidência o sujeitará à reprovação das contas vindouras, na forma do artigo 16, §1º, da Lei Complementar nº 154/1996, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo 55, da Lei Complementar nº 154/96. III – Determinar, ainda, ao atual Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho que: a) nas Prestações de Contas futuras sejam observados os preceitos estabelecidos pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade - CFC nº 1.136, de 21.11.2008, que aprovou a NBC T 16.9 Depreciação, Amortização e Exaustão; b) atente para que nas Prestações de Contas, a partir do exercício financeiro de 2011, de forma facultativa, e de 2013, de forma obrigatória, sejam observadas as alterações ocorridas nos Anexos da Lei Federal nº 4.320/64, conforme disposições da Portaria nº 749, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de dezembro de 2009, e posteriores alterações; c) estude a possibilidade de evidenciar na Demonstração das Variações Patrimoniais – Anexo 15, da Lei Federal nº 4.320/64, o valor dos repasses financeiros relativos aos duodécimos recebidos do Poder Executivo como “Variações Patrimoniais Ativas – Resultante da Execução Orçamentária - Interferências Ativas; d) adote os critérios técnicos preconizados no item IV, do Parecer Prévio nº 11/2010 – PLENO, quando do registro na Demonstração das Variações Patrimoniais Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 18 de setembro de 2012 da devolução da economia de duodécimos ao Poder Executivo; e) estabeleça que o órgão de Controle Interno da Câmara, em sua atuação cotidiana e, sobretudo, por ocasião da elaboração do “Relatório de Controle Interno”, “Certificado de Auditoria” e “Parecer de Auditoria” avalie e emita pronunciamento sobre os aspectos legais e também sobre os atos de gestão envolvendo a eficiência, a eficácia, a economicidade e a efetividade no emprego dos recursos públicos, fundamentando sua opinião com indicadores de desempenho tecnicamente construídos para essa finalidade, em especial tal avaliação deve abranger às seguintes áreas: a) Almoxarifado e Patrimônio; b) Recursos Humanos; c) Orçamento e Execução Orçamentária; d) Contabilidade; e) Licitações e Contratos; f) Lei de Responsabilidade Fiscal; e g) Diárias; f) obedeça ao preceito da “segregação de funções” no âmbito da Câmara, em especial em relação às funções do sistema de controle interno, cuidando para que quem execute, não fiscalize; quem solicite, não compre; quem compre, não receba; quem receba, não pague; quem pague, não registre etc; g) oriente o setor de contabilidade a fim de adotar a prática de inserir notas explicativas às demonstrações contábeis, nas questões que suscitam dúvidas, favorecendo, dessa maneira, sua compreensibilidade; h) adote a prática de baixar os valores relativos à execução orçamentária (receitas e despesas) do Ativo e Passivo Compensados, evitando transportar indevidamente valores de um exercício para outro nesse grupo de contas; e i) realize, antes do encaminhamento de quaisquer informações a este Tribunal de Contas, rigorosa auditoria nos dados a serem informados, evitando inconsistências técnicas e distorções nas análises realizadas por esta egrégia Corte de Contas. IV – Conceder quitação aos Senhores José Hermínio Coelho, Ex-Vereador Presidente da Câmara do Município de Porto Velho e Adriana Moreira Alves, Contadora da Câmara Municipal de Porto Velho, na forma do artigo 24, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte; V – Determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que verifique, por ocasião da análise da prestação de contas da Câmara Municipal de Porto Velho, referente ao exercício de 2011, o cumprimento da determinação contida no item II deste Acórdão; VI – Encaminhar à Câmara Municipal de Porto Velho e aos responsáveis José Hermínio Coelho, Ex-Vereador Presidente da Câmara do Município de Porto Velho e Adriana Moreira Alves, Contadora da Câmara Municipal de Porto Velho, cópia deste Acórdão, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e VII – Com o trânsito em julgado, arquive-se”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 3037/2011 – Interessada: Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis - Assunto: Gestão Fiscal – Exercício 2011 - Responsável: Obadias Braz Odorico – Presidente. Voto: “I – Considerar a Gestão Fiscal da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis, do exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor Obadias Braz Odorico, Presidente da Câmara, atende aos pressupostos de responsabilidade fiscal exigidos na Lei Complementar nº 101/2000; II – Determinar à Secretaria das Sessões que encaminhe os presentes autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para o devido apensamento ao processo que cuida da prestação de contas anual do exercício em referência, da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis, objetivando a apreciação em conjunto dos referidos processos; III – Determinar à Secretaria das Sessões que encaminhe ao Presidente da Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis, cópia desta Decisão, informando-lhe de que a decisão e o Parecer Técnico, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e IV – Dar ciência desta Decisão ao interessado”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 3350/2011 – Interessada: Câmara Municipal de Seringueiras - Assunto: Gestão Fiscal – Exercício 2011 - Responsável: Glademar Zyger – Presidente. Voto: “I – Considerar que a Gestão Fiscal da Câmara de Vereadores de Seringueiras, referente ao exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor GLADEMAR ZYGER - Presidente da Câmara, atende aos pressupostos exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000; II – Determinar à Secretaria das Sessões que encaminhe os autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para o devido apensamento ao processo que cuida da Prestação de Contas anual do exercício em referência, da Câmara de Vereadores de Seringueiras, objetivando a apreciação em conjunto dos referidos processos; III – Determinar à Secretaria das Sessões que encaminhe cópia desta Decisão ao Presidente da Câmara de Vereadores de Seringueiras, informando-lhe de que a decisão e o Parecer Técnico, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e IV – Dar ciência desta Decisão ao interessado”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 3036/2011 – Interessada: Câmara Municipal de Alta Floresta - Assunto: Gestão Fiscal – Exercício 2011 - Responsável: Edmar Boldt – Presidente. Voto: “I – Considerar que a Gestão Fiscal da Câmara de Vereadores de Alta Floresta do Oeste, referente ao exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor Edmar Boldt - Presidente da Câmara, atende aos pressupostos exigidos na Lei Complementar nº 101/2000; II – Determinar à Secretaria das Sessões que encaminhe os presentes autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para o devido apensamento ao processo que cuida da Prestação de Contas anual do exercício em referência, da Câmara de Vereadores de Alta Floresta do Oeste, objetivando a apreciação em conjunto dos referidos processos; III – Determinar à Secretaria das Sessões que encaminhe cópia desta Decisão ao Presidente da Câmara de Alta Floresta do Oeste, informando-lhe de que a decisão e o Parecer Técnico, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e IV – Dar ciência desta Decisão ao interessado”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 3002/2011 – Interessada: Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste - Assunto: Gestão Fiscal – Exercício 2011 Responsável: Aroldo de Oliveira Laurind – Presidente. Voto: “I – Considerar a Gestão Fiscal da Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste, referente ao exercício de 2011, de responsabilidade do Senhor Aroldo de Oliveira Laurindo, Presidente da Câmara, atende aos pressupostos de responsabilidade fiscal exigidos na Lei Complementar nº 101/2000. II – Determinar à Secretaria das Sessões que encaminhe os presentes autos à Secretaria-Geral de Controle Externo para o devido apensamento ao processo que cuida da prestação de contas anual do exercício em referência, da Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste, objetivando a apreciação em conjunto; III – Determinar à Secretaria das Sessões que encaminhe ao Presidente da Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste, cópia desta Decisão, informando-lhe de que a decisão e o Parecer Técnico, em seu inteiro teor, encontram-se disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e IV – Dar ciência desta Decisão ao interessado”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 4026/2004 – Interessada: Secretaria de Estado da Educação - Assunto: Quitação de Débito - Responsáveis: Jubiracira Tânia de Moraes e Jucelis Freitas de Souza. Voto: “I – Dar quitação de débito à Senhora Jubiracira Tânia de Moraes solidariamente com o Senhor Jucelis Freitas de Souza, em decorrência do recolhimento do débito consignado no item II, do Acórdão nº 061/2008-1ª Câmara, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96; II – Dar ciência do inteiro teor deste Acórdão aos interessados; III – Publicar; e IV – Arquivar os autos na forma regimental”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, solicitou a retirada de pauta, o que foi deferida, dos seguintes processos: PROCESSO Nº 3626/2008 – Interessado: Napoleão Ferreira Vieira - Assunto: Aposentadoria - Origem: Secretaria de Estado da Administração; PROCESSO Nº 3464/2011 – Interessada: Prefeitura Municipal de São Francisco do Guaporé - Assunto: Edital de Concorrência n. 001/2011 - Responsáveis: Roberto Monteiro Alves – Presidente da Comissão de Licitação e Jairo Borges de Faria – Prefeito; PROCESSO Nº 647/2012 – Interessada: Coordenadoria Geral de Apoio Administrativo - Assunto: Edital de Pregão Eletrônico n. 47/12 Responsável: Gebrim Abdala Augusto dos Santos – Coordenador; e PROCESSO Nº 4185/2010 – Interessada: Prefeitura Municipal de Vale do Paraíso - Assunto: Auditoria de Gestão do 1º semestre de 2010 Responsável: Charles Luis Pinheiro. COMUNICAÇÕES DIVERSAS – Facultada a palavra e, como dela ninguém fez uso, o Presidente declarou encerrada a Sessão às 11 horas e 33 minutos e, para constar, eu,________________________ FRANCISCA DE OLIVEIRA, Secretária da 2ª Câmara, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Conselheiros, Procurador e Auditor presentes. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 18 de setembro de 2012 Sala das Sessões, 04 de julho de 2012. Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro DAVI DANTAS DA SILVA Auditor ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador do M. P. junto ao TCE-RO ATA 2ª CÂMARA ATA DA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA NO DIA 18 DE JULHO DE 2012 Aos dezoito dias do mês de julho de dois mil e doze, às nove horas, reuniuse a 2ª Câmara do Tribunal de Contas, sob a Presidência do Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, secretariada por FRANCISCA DE OLIVEIRA, Secretária da 2ª Câmara. Presentes os Senhores Conselheiros PAULO CURI NETO e WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. Presentes, ainda, o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA e o Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. Observado o quorum, o Presidente declarou aberta a Sessão, determinando a leitura da ata da Sessão anterior, a qual foi aprovada na íntegra. EXPEDIENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO - O Presidente comunicou que, em face de erro material acerca do item II, do Acórdão nº 18/12, relativo ao Processo nº 2045/05, por ele relatado em sessão realizada em 28.3.2008, e que trata da Prestação de Contas, exercício de 2004, da Câmara Municipal de Ariquemes, será republicado, assim como a referida Ata. Ato contínuo, submeteu à Deliberação dos demais Conselheiros, sobre a possibilidade de se disponibilizar os relatórios para acesso da Secretária ao início da Sessão, tendo os Conselheiros, à unanimidade de votos, decidido favoravelmente à disponibilização, nos termos requerido. Não havendo COMUNICAÇÕES, POR RELATOR, DE DECISÕES PRELIMINARES, NOS TERMOS DO ARTIGO 20, C/C O ARTIGO 126, IV DO REGIMENTO INTERNO, nem PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO SUSPENSA NA SESSÃO ANTERIOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 152 E 154, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO passou-se à fase de JULGAMENTO E APRECIAÇÃO DE PROCESSOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 170 E 172 DO REGIMENTO INTERNO. Antes de transferir a presidência dos trabalhos ao Conselheiro PAULO CURI NETO, para relatar os processos constantes da pauta, o Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA comunicou a esta Egrégia Câmara que, nos termos do artigo 87, do Regimento Interno desta Corte, o Senhor MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, que está presente neste Plenário, requereu sustentação oral, referente ao Processo nº 4424/09, o qual está inscrito em pauta, sob sua relatoria. Com estes esclarecimentos, transferiu a presidência dos trabalhos ao Conselheiro PAULO CURI NETO, na forma do artigo 118 do Regimento Interno desta Corte, para relatar os processos constantes da pauta. Assim, o Conselheiro PAULO CURI NETO, assumiu a presidência, momento em que retornou a palavra ao Relator. Ato contínuo, comunicou que, tendo em vista a relevância e complexidade da matéria, o referido processo será levado à aprecição do Plenário desta Corte, na próxima sessão. PROCESSO Nº 3815/2006 – Reserva Remunerada - Interessada: Zeni Aparecida Pereira - Assunto: Reserva Remunerada - Origem: Polícia Militar do Estado de Rondônia. Voto: “I - Considerar legal o ato de transferência do 2º Sargento ZENI APARECIDA PEREIRA, RE 02772-3, pertencente às fileiras da Polícia Militar do Estado de Rondônia, por ter completado mais de 25 anos de serviço, conforme Portaria nº 079/DP-6, de 31 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 0531 de 9.6.2006, com fundamento no artigo 92, inciso I, artigo 93, inciso I, do Decreto-Lei nº 09-A/82, combinado com o artigo 28 da Lei nº 1063/02; II Determinar o registro do ato, com fulcro no artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, inciso II da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54, II do Regimento Interno desta Corte; III - Dar ciência desta Decisão ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II do Estado de Rondônia; e IV - Arquivar os autos após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 889/2007 – Aposentadoria Interessada: Maria Aparecida Faria Lima - Assunto: Aposentadoria Origem: Secretaria de Estado da Administração. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais à razão de 65,34% a Senhora MARIA APARECIDA DE FARIA LIMA, CPF n° 237.455.092-34, RG n° 253.378 SSP/RO, cadastro n° 300013463, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Referência “07”, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, consubstanciado no Decreto de 19 de maio de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado n° 0539, de 22.6.2006, retificado pelo Decreto de 26 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1894, de 11.1.2012, com fulcro artigo, 40, § 1º, inciso III, “b” da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional n° 20/98), combinado com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n° 41/03; II - Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n° 154/96 e artigo 54, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV – Determinar ao órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para a remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96; V - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem; e VI – Arquivar o processo, após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 1699/2012 – Pregão Presencial - Interessada: Superintendência Estadual de Compras e Licitação/SUPEL e Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - Assunto: Pregão Presencial n. 101/2012/SUPEL-RO - Responsáveis: Márcio Rogério Gabriel – Superintendente e Lúcio Mosquini – Diretor. Voto: “I – Considerar prejudicada a análise da legalidade do Edital de Licitação n° 101/2012/SUPEL/RO, na modalidade Pregão Presencial, deflagrado pela Superintendência Estadual de Licitações, cujo objeto visava à formação de Ata de Registro de Preços para eventual contratação de empresa especializada em prestação de serviços de destopamento de madeiras e de transportes de madeiras bruta em toras, de diversas essências nos Municípios de Buritis, Machadinho do Oeste e Distrito de União Bandeirantes, ao custo estimado de R$ 4.338.000,09 (quatro milhões, trezentos e trinta e oito mil e nove centavos), de interesse do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes, em virtude da perda superveniente do objeto, face ao fracasso do procedimento editalício. II – Dar conhecimento do inteiro teor desta Decisão ao Superintendente Estadual de Compras e Licitação, Senhor MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL e ao Senhor LÚCIO ANTÔNIO MOSQUINI, Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes; e III – Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 1935/2012 – Edital de Licitação - Interessados: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes e Superintendência Estadual de Compras e Licitação Assunto: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico n. 175/2012 – Registro de Preço para aquisição de material permanente (Conjunto de Abastecimento, Lubrificação e Tanques) - Responsáveis: Lúcio Mosquini – Diretor e Márcio Rogério Gabriel – Superintendente. Voto: “I - Considerar legal o Edital de Pregão Eletrônico nº 175/2012, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitação, sob o interesse do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes, com vista ao Registro de Preços para eventual e futura aquisição de material permanente (conjunto de abastecimento e lubrificação e tanques), por estar em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e, em especial, com a Lei Federal nº 10.520/02; II - Dar ciência desta Decisão aos interessados o Senhor Lúcio Antônio Mosquini – Diretor Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 18 de setembro de 2012 do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes e Senhor Márcio Rogério Gabriel - Superintendente Estadual de Compras e Licitação; e III Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 2035/2012 – Pregão Presencial n. 20/2012 - Interessados: Município de Espigão do Oeste e Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - Assunto: Pregão Presencial n. 20/2012 – Contratação de Horas Máquinas Responsável: Célio Renato da Silveira – Prefeito e outros. Voto: “I Considerar legal o Edital de Pregão Presencial nº 020/2012, deflagrado pelo Município de Espigão do Oeste, para a contratação de horas/máquina com equipamentos (pá carregadeira, moto niveladora, escavadeira hidráulica, retro escavadeira, trator de esteira, caminhões caçamba e rolo compactador), por estar em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e, em especial, com a Lei Federal nº 10.520/02; II - Determinar aos Senhores (as) Célio Renato da Silveira - Prefeito de Espigão do Oeste; José Juliano da Silva Correia - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos; e, Zenilda Renier Von Rondon - Pregoeira, que adotem, sob pena de incidirem nas disposições do artigo 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, o sistema de controle de horas/máquina e veículos pesados, de modo a demonstrar e comprovar a efetiva liquidação das despesas, seguindo as diretrizes abaixo dispostas: a) compor Comissão de Fiscalização formada por, no mínimo, três servidores do quadro efetivo da Administração Municipal, com conhecimento técnico específico, designados pela Secretaria Municipal de Obras, para exercer o controle diário das horas/máquina prestadas, atestando a devida utilização e emprego das máquinas pelas horas descritas, assim como exercer o controle dos dias/mês de utilização dos veículos pesados, utilizando-se do formulário previsto no item c, a seguir, de modo a aferir o atendimento aos princípios da legalidade, finalidade, eficiência e economicidade; b) instalar horímetros, devidamente inspecionados e certificados pelo Órgão competente, em todos os maquinários que venham a ser locados por meio deste Edital; c) adotar formulário padrão para o ateste da fiscalização realizada por maquinário e veículo, que deverá, ao final, vir subscrito pelo motorista da máquina e pelos membros da comissão, contendo campo para preenchimento das seguintes informações: - identificação do veículo (modelo, ano e placa do veículo); - identificação do condutor (nome por extenso e documento de identificação); - registro da data, hora e local do início dos serviços; - registro da data e hora do término dos serviços; registro da finalidade do uso da máquina ou veículo; - registro do serviço realizado; - registro do montante de horas/máquina utilizados no dia; dados do horímetro no início do serviço; - dados do horímetro no término do serviço; - campo próprio à apresentação de anotações de ocorrências; registro dos dias/mês de utilização dos veículos pesados e leves d) a Comissão responsável deverá elaborar planilhas mensais de controle das horas/máquina e dos serviços realizados para cada veículo utilizado, as quais deveram estar instruídas pelas cópias dos formulários, informando obrigatoriamente: - o período de referência (mês/ano); - o total dias/mês de utilização dos veículos pesados; - o total de horas/máquina; - informe global dos serviços realizados no período; - a identificação e assinatura do servidor responsável; e) remeter os mencionados relatórios mensalmente à Controladoria Interna do Município, para cumprimento do que se determinará no item III desta decisão. III – Determinar à Controladoria Interna do Município que, por ocasião dos pagamentos às empresas contratadas, fiscalize a documentação descrita no item II, observando o cumprimento, pela Comissão de Fiscalização, das determinações nele constantes, oportunidade em que se verificará e atestará a regularidade e a liquidação da despesa, atentando-se para o disposto no § 1º do artigo 74 da Constituição Federal; IV - Dar ciência desta decisão aos interessados; e V - Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 2896/2012 – Edital de Pregão Eletrônico n. 290/2012 Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes Assunto: Edital de Pregão Eletrônico n. 290/2012/SUPEL/RO Responsáveis: Márcio Rogério Gabriel – Superintendente e Daiana Líbia Oliveira Vieira – Pregoeira. Voto: “I - Considerar legal o Edital de Pregão Eletrônico nº 290/2012/SUPEL/RO, do tipo menor preço total por item, cujo objeto versa sobre formação de registro de preços para eventual e futura aquisição de material permanente (Caminhão Carroceria e Reboque tipo Julieta Florestal – quatro eixos), no valor estimado de R$ 2.193.260,00 (dois milhões, cento e noventa e três mil e duzentos e sessenta reais), Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 28 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II visando atender às Residências Regionais do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes, por estar em conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 10.520/2002, Decreto Estadual nº 10.898/04 e Decreto Estadual nº 12.205/06; II - Dar ciência desta Decisão aos interessados; e III - Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades legais e administrativas necessárias”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. O Conselheiro PAULO CURI NETO relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº 4062/2010 – Auditoria - Interessada: Prefeitura Municipal de Vale do Anari - Assunto: Auditoria – Período de janeiro a setembro de 2010 - Responsável: Edimilson Maturana da Silva – Prefeito. Voto: “I - Arquivar os autos, tendo em vista a ausência de constatação de indícios de infrações à norma legal ou regulamentar; II – Determinar ao Corpo Técnico que, na próxima auditoria, realize as diligências necessárias para apurar a regularidade de acumulação de cargos pelos servidores arrolados no quadro 1 do relatório técnico; III – Determinar ao responsável que, doravante, adote as medidas necessárias com a finalidade de obstar a utilização de cargo em comissão para o desempenho das atribuições privativas de cargos efetivos, a serem providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; e IV Comunicar ao Prefeito do Município de Vale do Anari o conteúdo desta Decisão, informando-lhe que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br)”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se revendo seu posicionamento para acompanhar o voto do Relator. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 320/2011 – Edital - Interessada: Prefeitura Municipal de Chupinguaia - Assunto: Edital de Processo Simplificado n. 1/2011 – Quitação de Multa - Requerente: Vanderlei Palhari – Prefeito. Voto: “I – Conceder quitação ao Senhor Vanderlei Palhari, CPF nº 036.671.778-28, da multa individual consignada no item II do Acórdão nº 37/2011-2ª Câmara, com fulcro no artigo 26 da Lei Complementar nº 154/96; II – Dar ciência do teor deste Acórdão ao requerente, informando-lhe que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e III – Arquivar os autos, após os trâmites regimentais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 2048/2007 – Aposentadoria - Interessado: Francisco Gonçalves da Silva - Assunto: Aposentadoria - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Porto Velho. Voto: “I - Determinar o registro do ato, que concedeu aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao Senhor Francisco Gonçalves da Silva, CPF n° 035.909.682-49, no cargo de Encarregado de Serviços Gerais, Nível I, Faixa 15, do quadro permanente de pessoal civil do município de Porto Velho, materializado pelo Decreto n° 8.319, de 01 de novembro de 2001, com fulcro no artigo 8º, inciso I e II, alínea “a”, da Emenda Constitucional n° 20/98, combinado com o artigo 165, incisos III, alínea “a”, da Lei n° 901/90, sem análise do mérito, por se tratar de concessão consolidada no tempo, com decurso temporal de mais de uma década, resguardada pelos princípios da segurança jurídica, boa-fé e celeridade processual, consoante precedentes deste Tribunal; II – Determinar ao órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; III – Determinar ao órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96; IV - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e V – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se nos seguintes termos: “Constata-se tratar de benefício concedido há mais de 10 anos. Impondose determinar o registro sem análise de mérito em perfeita observância aos princípios, em especial da segurança jurídica e boa-fé com a incorporação patrimônio jurídico do interessado dos atos, dos efeitos do ato administrativo”.Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 18 de setembro de 2012 Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 708/2009 – Pensão Interessada: Leonice Soares Abdala - Assunto: Pensão - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal à dependente do exservidor Gebrim Abdala, que ocupava o cargo de Assessor Parlamentar AAP-3, do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, falecido em 15 de agosto de 2007. A pensão foi materializada por meio do Ato n° 034/DIPREV/09, publicado no Diário Oficial do Estado n° 1183, de 12.2.2009, retificado pelo Ato Concessório n° 173/DIPREV/2012, publicado no Diário Oficial do Estado n° 2003, de 28.6.2012, com fulcro no artigo 40, §§ 2º e 7º, inciso I e 8º, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) combinado com os artigos 22, inciso I, § 1º, 23, inciso IV, 30, inciso II, “a” e 50, inciso II e 53, §3º, da Lei Complementar nº 228/00, alterada pela Lei Complementar nº 253/02, correspondente a 100% do valor da pensão, em caráter vitalício, para a esposa do de cujus, Leonice Soares Abdala, CPF n° 326.683.33253; II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV – Determinar ao órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para a remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96; V – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 1305/2008 – Pensão - Interessada: Gessi Inácio Silvestre - Assunto: Pensão - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Jaru. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal aos dependentes do ex-servidor Francisco Silvestre Filho, que ocupava o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação de Jaru, falecido em 20.7.2007. A pensão foi materializada originariamente por meio da Resolução n° 015/GS/2007, publicada no Diário Oficial do Estado n° 0833, de 5.9.2007, retificada pela Portaria n° 013/2012, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia n° 0709, de 5.6.2012, com fulcro no artigo 40, §7º, inciso II e §8º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com os artigos 56, inciso I, §4º; 106, inciso II, §3º; 107, inciso I; 108, §3º; 112; 113, incisos I e II, parágrafo único e 114, todos da Lei Municipal nº 850/05, correspondente a 33,33% do valor da pensão, em caráter vitalício à esposa do de cujus Gessi Inácio Sivestre, CPF n° 312.670.502-25 e 33,33% do valor da pensão, em caráter temporário para cada um dos filhos do de cujus, Francisco Silvestre Junior e Jenaina Silvestre dos Santos, representados por sua genitora Gessi Inácio Sivestre; II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV – Determinar ao órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para a remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96; V – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se nos seguintes termos: “Benefício inferior a dois salários. Como bem salientado pelo Eminente Relator, a análise dos autos revela algumas dúvidas em especial quanto a Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II não inclusão no rol de beneficiários dos filhos do ex-servidor, o que impõe determinação ao Instituto a fim de esclarecer os fatos e ainda outras determinações as quais aderem integralmente esse representante ministerial”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 3730/1998 (Apenso n. 613/2000) – Pensão - Interessada: Sônia Maria Palmquist de Souza Assunto: Pensão - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I - Determinar o registro do ato, que concedeu pensão mensal à dependente do desembargador aposentado Lourival Mendes de Souza, do quadro permanente do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, em caráter vitalício, à esposa do de cujus, Senhora Sonia Maria Palmquist de Souza, CPF n° 277.417.969-68, correspondente a 100% (cem por cento) do valor da pensão, com fulcro artigo 40, §5º, da Constituição Federal (redação original), combinado com o artigo 268, §2º, da Constituição do Estado de Rondônia, combinado com o artigo 259 e seguintes da Lei Complementar n° 68/92, sem análise do mérito, por se tratar de concessão consolidada no tempo, com decurso temporal de mais de uma década, resguardada pelos princípios da segurança jurídica, boa-fé e celeridade processual, consoante precedentes deste Tribunal; II - Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem, informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e III – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se nos seguintes termos: “Em observância aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e razoável duração do processo, tem-se que deverá, esta Corte, determinar o registro, sem análise de mérito, motivo pelo qual restam prejudicadas as diligências requeridas inicialmente pelo Ministério Público”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 1883/2008 – Pensão - Interessada: Marlene de Melo Assunto: Pensão - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório de pensão mensal aos dependentes do ex-servidor Antonio Lenirio Leonardo, que ocupava o cargo de Assistente Jurídico, do quadro de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, falecido em 15.8.2007. A pensão foi materializada por meio do Ato n° 046/DIPREV/08, publicado no Diário Oficial do Estado nº 0977, de 15.4.2008, retificado pelo Ato Concessório n° 174/DIPREV/2012, publicado no Diário Oficial do Estado n° 2003, de 28.6.2012, com fulcro no artigo 40, §§ 2º e 7º, inciso II e 8º, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) combinado com os artigos 22, inciso I, §1º, 30, inciso II, “a” e 50, inciso I e 53, §§ 1º e 2º, incisos I e II, §3º, da Lei Complementar nº 228/00, alterada pela Lei Complementar nº 253/02, correspondente a 33,33% do valor da pensão, em caráter vitalício à companheira do de cujus, Senhora Marlene de Melo, CPF n° 204.014.002-63, e em caráter temporário, correspondente a 33,33% do valor da pensão para cada um dos filhos do de cujus, Anna Beatriz de Melo Leonardo e Dante Giuseppe de Mello Leonardo, representado por sua genitora Marlene de Melo; II – Determinar o registro do ato junto a esta Corte, nos termos do artigo 49, inciso III, alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Determinar ao órgão de origem que, doravante, remeta a esta Corte de Contas, juntamente com os demais documentos necessários ao registro dos atos de pessoal, cópia do Parecer do respectivo órgão de Controle Interno sobre a legalidade dos referidos atos, conforme prescreve o artigo 55 do Regimento Interno desta Corte, sob pena de sanção, na forma da Lei Complementar nº 154/96; IV – Determinar ao órgão de origem que, doravante, observe o prazo de 10 (dez) dias, previsto na Instrução Normativa nº 13/04-TCE-RO, para a remessa dos processos de inativação e pensão por morte ao Tribunal de Contas, sob pena de, não o fazendo, incorrer na multa prevista no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/96; V – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem informando-lhe que o Voto, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal de Contas (tce.ro.gov.br); e VI – Arquivar os autos, após os trâmites legais”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. O Conselheiro PAULO CURI NETO solicitou a retirada de pauta, o que foi deferida, do PROCESSO Nº 3988/2007 – Aposentadoria - Interessada: Francisca Brito Pinheiro Assunto: Aposentadoria - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Porto Velho. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA relatou os seguintes processos: PROCESSO Nº 947/2008 – Aposentadoria - Interessada: Francisca Pereira da Silva Assunto: Aposentadoria - Origem: Prefeitura Municipal de Porto Velho. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 18 de setembro de 2012 Voto: “I – Registrar, sem análise de mérito, o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, concretizado por meio da Portaria nº 0081/GP de 22 de junho de 1995, com fundamento no artigo 165, IV, “d”, artigo 166, 168, II, 169, parágrafo único e 170 da Lei Complementar nº 901/1990, em benefício da Senhora Francisca Pereira da Silva, ex-ocupante do cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais, Nível I, Faixa 08, Matrícula nº 00311-5” no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Porto Velho - tudo com fundamento no artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/1996 e artigo 56, do Regimento Interno do Tribunal de Contas; II – Dar ciência; III – Publicar; e IV – Arquivar”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 2633/2001 – Aposentadoria - Interessada: Fátima Maria Maia - Assunto: Aposentadoria - Origem: Câmara Municipal de Porto Velho. Voto: “I – Registrar, sem análise de mérito, o ato concessório de aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, concretizado por meio do Decreto nº 153/CMPV-2001, publicado no Diário Oficial nº 1.906, de 28.3.2001, posteriormente retificado pelo Decreto nº 072/CMPV-2008, de 7.2.2008, com fundamento no artigo 165, III, “c”, artigo 168, II, e artigo 172, da Lei nº 901/1990, combinado com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/1998, o qual beneficiou a Senhora Fátima Maria Maia, ex-ocupante do cargo de “Oficial Legislativo” no quadro de pessoal civil da Câmara Municipal de Porto Velho - tudo com fundamento no artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/1996 e artigo 54, do Regimento Interno do Tribunal de Contas; II – Dar ciência; III – Publicar; e IV – Arquivar”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 3013/2007 – Aposentadoria Interessada: Maria Fátima de Brito Ribeiro - Assunto: Aposentadoria Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, materializada por meio da Portaria nº 2.229, de 17.8.2007, publicada no Diário da Justiça nº 155, de 21.8.2007, retificada pela Portaria nº 2.288, de 22.8.2007, publicada no Diário da Justiça nº 157, de 23.8.2007, fundada no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005. referido ato beneficiou a Senhora Maria Fátima de Brito Ribeiro, CPF nº 419.397.272-00, RG nº 111.072 SSP/RO, que exercia o cargo de Técnico Judiciário, Padrão 44, Classe E, no quadro Permanente de pessoal civil do Tribunal de Justiça; II – Conceder o registro do ato de que trata o item anterior, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar n. 154/1996 e o artigo 54, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar ciência aos interessados, informando que o Voto, a Decisão e o Parecer Técnico estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); IV – Publicar; e V – Arquivar”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 4437/2004 – Aposentadoria - Interessado: Fulgencio Benicio Martins - Assunto: Aposentadoria - Origem: Município de Porto Velho. Voto: “I – Considerar legal a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, materializada por meio do Decreto nº 9.473, de 20.7.2004, publicada no Diário Oficial nº 2397, de 30.7.2004, retificado pela Portaria nº 1.091, de 20.6.2006, fundada no artigo 40, § 1º, III, alínea “b” da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, combinado com o artigo 31, incisos I, II e III da Lei Complementar nº 146/02. O referido ato beneficiou o Senhor Fulgêncio Benício Martins, CPF nº 113.225.862-68, RG nº 149.643 SSP/RO, que exercia o cargo de Vigia, Nível I, sob regime estatutário, no Município de Porto Velho; II – Conceder o registro do ato de que trata o item anterior, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/1996 e o artigo 54, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar ciência aos interessados, informando que o Voto, a Decisão e o Parecer Técnico estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); IV – Publicar; e V – Arquivar”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, o Conselheiro PAULO CURI NETO declarou-se impedido de se manifestar, na forma do artigo 146 do Regimento Interno, por ter figurado como membro do Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 30 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II Ministério Público de Contas, não participando da discussão, bem como da votação do referido processo, sendo substituído pelo Auditor ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA. Assim, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, com o impedimento do Conselheiro PAULO CURI NETO, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 2147/2007 – Pensão - Interessada: Alcir Pedroncini - Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal as pensões vitalícia e temporária constantes no Ato nº 093/DIPREV/2007, retificado pelo Ato nº 092/DIPREV/2011, publicados nos Diários Oficiais do Estado nº 766, de 30.5.2007 e 1795, de 15.8.2011 – com fundamento estribado no artigo 22, I, § 1º; 30, II, “a”; 50, I; e 53, da Lei Complementar Estadual nº 228/2000, com redação da Lei Complementar Estadual nº 253/2002, combinado com o artigo 40, § 7º, II, e § 8º, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 41/2003 – em benefício do Senhor Alcir Perdoncini (CPF nº 219.827.592-91) e de Danielly da Mata Perdoncini (menor neste ato representada por seu genitor, Senhor Alcir Perdoncini), respectivamente cônjuge e filha da Senhora Angela Maria da Mata Perdoncini, ex-servidora, falecida em 8.11.2006, enquanto ocupava o cargo de Professor, Nível III, no quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Educação; II – Conceder o registro do ato concessório de que trata o item precedente, em aplicação a regra do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/1996 e o artigo 54, do Regimento Interno do Tribunal de Contas; III – Dar ciência desta Decisão ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia e aos interessados mencionados no item I, informando-lhes que o Parecer Técnico, o Parecer Ministerial e o Relatório e Voto do Relator estão disponíveis, em seu inteiro teor, no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); IV – Publicar; e V – Arquivar”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 3685/2006 – Pensão - Interessado: Lázaro Aparecido de Andrade - Assunto: Pensão Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato concessório instituído pela Portaria nº 107/ROLIM PREVI/2006, de 28.7.2006, retificada pela Portaria nº 001/ROLIM PREVI/2011, de 5.5.2011, publicadas no Diário Oficial do Estado nº 0567, de 1º.8.2006 e Diário Oficial do Município, de 9.5.2011, respectivamente, com fundamento nos artigos 7°, I, 8°, 9°, III e IV, “c”, 32, II, § 1°, 33, I, 35, 36 e parágrafo único todos da Lei Municipal n° 1.219/2005, combinado com o artigo 40, §§ 2° e 7°, II e 8°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/03, que concedeu pensão vitalícia ao Senhor Lázaro Aparecido de Andrade (companheiro) e temporária aos menores Michele de Andrade, Maxiele de Andrade e Lucas Jucelino de Andrade (filhos), beneficiários legais da exservidora Maria das Dores Dias de Almeida, pertencente do quadro de pessoal do Município de Rolim de Moura; II – Conceder o registro do ato de que trata o item retro, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar ciência desta Decisão ao órgão de origem; IV – Publicar; e V – Arquivar os autos, após os procedimentos de estilo”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 2989/2007 – Pensão - Interessada: Maria de Lourdes do Nascimento - Assunto: Pensão - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o Ato nº 133/DIPREV/2007, publicado no Diário Oficial do Estado nº 0816, de 13.8.2007, retificado pelo Ato nº 142/DIPREV/2011, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1835, de 11.10.2011, posteriormente retificado pelo Ato nº 168/DIPREV/2011, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1846, de 27.10.2011 que concedeu pensão vitalícia à Senhora Maria de Lourdes do Nascimento (cônjuge supérstite) e temporária a Wesle Angélico do Nascimento (filho), do ex-servidor o Senhor Osvaldo Xavier do Nascimento ao seu falecimento em 24 de março de 2007, em decorrência da retificação do ato concessório pelo Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, passando a constar a seguinte fundamentação legal: artigos 22, II, “a”, 23, III, 50, I e 53, § 1º, § 2º, I e II e § 3º da Lei Complementar nº 228/00 (redação dada pela Lei Complementar nº 253/02), combinado com o artigo 40, § 2º, § 7º, II e § 8º, da Constituição Federal, com redação outorgada pela Emenda Constitucional nº 41/03; II – Conceder o registro de que trata o item retro, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br terça-feira, 18 de setembro de 2012 Complementar nº 154/96 e artigo 54, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar ciência ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, bem como aos beneficiários; IV – Publicar; e V – Arquivar, na forma regimental”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 65/2009 – Pensão Interessada: Nair Josué Veríssimo - Assunto: Pensão - Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Voto: “I – Considerar legal o ato nº 221/DIPREV/08, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1139 de 8.12.2008, posteriormente retificado pelo ato nº 151/DIPREV/2012, publicado no Diário Oficial do Estado nº 1979 de 21.5.2012 que concedeu pensão vitalícia à Senhora Nair Josué Veríssimo (cônjuge supérstite), do ex-servidor o Senhor Lezânia Araújo Veríssimo ao seu falecimento em 24 de outubro de 2007, em decorrência da retificação do ato concessório pelo Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, passando a constar a seguinte fundamentação legal: artigos 22, I, § 1º, 23, IV, “b”, 30, II, “a” e 50, I, da Lei Complementar nº 228/00 (redação dada pela Lei Complementar nº 253/02) combinado com o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03; II – Conceder o registro de que trata o item retro, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e artigo 54, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas; III – Dar ciência ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, bem como à beneficiária; IV – Publicar; e V – Arquivar, na forma regimental”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 4103/2005 – Reserva Remunerada - Interessada: Marivone Maciel da Paixão Silva - Assunto: Reserva Remunerada Responsável: Polícia Militar do Estado de Rondônia. Voto: “I - Considerar legal o ato de transferência para reserva remunerada da Sub. Ten. PM RE 02115-7 Marivone Maciel da Paixão Silva, pertencente ao quadro de pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, efetuado por meio da Portaria nº 176/DIV/INAT, de 13.7.2005, publicada no Diário Oficial do Estado nº 0314, de 21.7.2005, com fundamento no inciso I, do artigo 93 do Decreto-Lei 09-A/82, combinado com o artigo 28 da Lei Estadual nº 1.063/2002; II – Conceder o registro do ato de que trata o item anterior, nos termos do artigo 49, III, “b”, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 37, II, da Lei Complementar nº 154/96 e o artigo 54, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas; III – Determinar ao Comando Geral da Polícia Militar que, em futuros atos de inativação, proceda à concessão com fundamento na Norma de Regência Estadual, nos moldes dos termos do verbete sumular nº 01/TCE-RO; IV – Dar ciência do inteiro teor desta Decisão ao órgão de origem; V – Publicar; e VI – Arquivar, após os procedimentos de estilo”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 1336/2010 – Prestação de Contas - Interessada: Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho – Funescola Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2009 - Responsável: Miriam de Amorim Brelaz. Voto: “I - Julgar Regulares com Ressalva, as contas da Fundação Escola do Servidor Público de Porto Velho, exercício 2009, de responsabilidade da Senhora Miriam de Amorim Brelaz (CPF nº 011.595.262-49) - Diretora Executiva, com fundamento no artigo 16, II, da Lei Complementar nº 154/TCE-RO-96, combinado com o artigo 24 da Resolução Administrativa nº 005/96-TCE-RO – Regimento Interno deste Tribunal, por não ter instruído a presente Prestação de Contas com a manifestação do órgão de Controle Interno, conforme determina a norma inserta no artigo 9º, III, da Lei Complementar nº 154/TCE-RO-96; II – Advertir o gestor de que, nos termos do Acórdão nº 16/2010 – Pleno, a partir de 2010, todas as Prestações de Contas que não forem instruídas com a manifestação do Controle Interno, sofrerão o julgamento irregular, com base no artigo 16, III, b, da Lei Complementar nº 154/96, com a consequente imputação de multa em desfavor do gestor, com base no artigo 19, parágrafo único, combinado com artigo 55, II, da mesma Lei; III – Dar ciência deste Acórdão e das recomendações feitas pelo Corpo Técnico, em seu Relatório Técnico de fls. 642/655, ao interessado, bem como aos agentes tidos por responsáveis; IV – Arquivar os autos, após as providências de estilo; e V – Publicar”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 31 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 284 ano II manifestou-se em convergência com o voto apresentado pela relatoria. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. PROCESSO Nº 1649/2008 – Fiscalização de Atos e Contratos - Interessada: Câmara Municipal de Vilhena - Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos - Responsável: Ronaldo Davi Alevato – Presidente. Voto: “I - Determinar ao Secretário Municipal de Administração, Controlador do Municipio de Vilhena e ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos que, doravante, observem o cumprimento das normas legais que disciplinam e exigem o preenchimento dos requisitos de investidura em cargos públicos, consoante ao que dispõe o artigo 256 da Constituição Estadual de Rondônia; e II – Arquivar os autos, após cumpridas as formalidades de estilo”. O Procurador do MP junto ao Tribunal de Contas, SÉRGIO UBIRATà MARCHIORI DE MOURA, manifestou-se nos seguintes termos: “A divergência do MP é tão somente com relação à multa propugnada pelo MPC. Considerou o Relator que a perda do cargo pelo interessado, Senhor Humberto, constituiu-se em penalização suficiente a molde de não ser necessária nova penalização, pela aplicação de multa. Em princípio, a perda do cargo por descumprimento de determinação legal expressa constitui uma penalização cogente e principal. A multa também não deixa descer penalização em caráter principal, porquanto imposta por descumprimento de determinação da Corte. O fato de a exoneração ter ocorrido após 120 dias da investidura, poderia ser considerado como motivo razoável a princípio para não aplicação de multa, mas, eu acho que nesse caso vou referendar, na íntegra, posicionamento da nobre Procuradora-Geral, no sentido de que a multa também se torne positiva ”. Submetido à discussão e, em seguida, à votação, a 2ª Câmara, por UNANIMIDADE de votos, decidiu nos termos do Relatório e Voto apresentados pelo Relator. O Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA solicitou a retirada de pauta, o que foi deferida, do PROCESSO Nº 2955/2008 – Aposentadoria - Interessado: Zaíra de Almeida - Assunto: Aposentadoria Origem: Secretaria de Estado da Administração. COMUNICAÇÕES DIVERSAS – Facultada a palavra e, como dela ninguém fez uso, o Presidente declarou encerrada a Sessão às 10 horas e 30 minutos e, para constar, eu,________________________ FRANCISCA DE OLIVEIRA, Secretária da 2ª Câmara, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Conselheiros, Procurador e Auditor presentes. Sala das Sessões, 18 de julho de 2012. Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Presidente da 2ª Câmara PAULO CURI NETO Conselheiro terça-feira, 18 de setembro de 2012 FILHO - ME, CNPJ 84.524.909/0001-39, com valor total de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). Porto Velho - RO, 17 de setembro de 2012. JANAINA CANTERLE CAYE Pregoeira ABERTURA DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2012/TCE-RO O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Pregoeiro, designado pela Portaria nº 1332/2012/TCE-RO, em atendimento ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento, Processo 3770/2012/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço global, na forma de execução indireta, realizado por meio da internet, no site: www.comprasnet.gov.br, local onde se encontra disponível o Edital para download gratuito. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal 10.520/02, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar 123/06, das Resoluções Administrativas nº 13/TCE-RO-2003 e 32/2006-TCER, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes, segundo as condições e especificações adiante estabelecidas neste Edital e seus anexos. A abertura da sessão pública será no dia 01/10/2012, horário: 10h (horário de Brasília-DF). OBJETO: contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de apoio administrativo, com emprego de mão-deobra qualificada e habilitada, bem como fornecimento dos materiais necessários à execução do serviço, para atender aos Edifícios Sede, Anexo e Almoxarifado do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pelo período de 12 (doze) meses, com valor anual estimado em R$ 764.180,52 (setecentos e sessenta e quatro mil cento e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), e em conformidade com as especificações técnicas e condições complementares descritas nos Anexos do Edital. Porto Velho - RO, 17 de setembro de 2012. JANAINA CANTERLE CAYE Pregoeira/TCE-RO WILBER CARLOS DOS S. COIMBRA Conselheiro ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA Auditor SÉRGIO UBIRATà M. DE MOURA Procurador do M. P. junto ao TCE-RO Licitações Avisos de Licitação RESULTADO DE JULGAMENTO RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12/2012/TCE-RO O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Pregoeiro, designado pela Portaria nº 1332/2012/TCE-RO, torna público o resultado do certame em epígrafe, Processo Administrativo nº 659/2012/TCE-RO, que tem por objeto a aquisição de 11 (onze) quadros de avisos que serão distribuídos nos andares deste Tribunal de Contas para fins de padronização, de acordo com as condições e quantitativos constantes nos ANEXOS, partes integrantes e inseparáveis do edital. O certame, tipo menor preço, teve como vencedora a empresa M. MAIA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.