DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO Mariana Santos Teixeira Gonçalves e Eduardo Moraes Lameu Silva Da ilicitude da terceirização por meio dos correspondentes bancários Mariana Santos Teixeira Gonçalves (FDCL) Eduardo Moraes Lameu Silva (FDCL) A terceirização consiste na transferência para outrem de atividades consideradas secundárias (atividades meio) com a finalidade de dar suporte à empresa tomadora, para que esta desempenhe sua atividade fim. Contudo, quando a empresa prestadora dos serviços realiza atividades consideradas atividades fim da tomadora, resta caracterizada a ilicitude da terceirização. No caso dos correspondentes bancários, é evidente a terceirização de atividade fim das instituições financeiras, mediante a contratação de casas lotéricas, agências dos Correios, farmácias, papelarias, supermercados, imobiliárias, concessionárias de veículos, lanhouses, empresas de ônibus, sindicatos, etc., para prestação de atividades típicas bancárias, consistentes na abertura de contas a serem mantidas pela instituição contratante; realização de recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de depósito; recebimentos e pagamentos de qualquer natureza e outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição contratante com terceiros; recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito comercial e habitacional de concessão da instituição contratante; recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante. Depois de observada cotidianamente as atividades realizadas pelos correspondentes bancários, fica nítida a fraude perpetrada à relação de trabalho e a ilicitude da terceirização. A fraude à legislação trabalhista é verificada pelo tratamento discriminatório dos trabalhadores dos correspondentes bancários à luz do Sistema Financeiro, porquanto os trabalhadores desse segmento não têm isonomia com os empregados bancários, em que pese exercerem atividade típica de bancário. São, na sua maioria, trabalhadores do comércio (mercearias, postos de gasolina, lanhouses, e congêneres) que exercendo atividade inerente a bancário, categoria específica e organizada, comercializam produtos e realizam atividades específicas do sistema financeiro, cujas regulamentações são próprias. CADERNOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA FDCL vol. 1, n. 1, jan.-jul. 2014 / www.fdcl.com.br/iniciacaocientifica 46 DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO Mariana Santos Teixeira Gonçalves e Eduardo Moraes Lameu Silva As instituições financeiras, de modo a implementarem a terceirização da atividade fim, por meio dos correspondentes bancários, se valem do pífio argumento de que estão proporcionando acesso financeiro à população mais pobre e de municípios desassistidos por agências.Porém, os correspondentes bancários, na sua maioria, segundo relatório do Banco Central, estão concentrados na região mais rica e populosa, o Sudeste, o que afasta o argumento. Reconhecida a ilicitude da terceirização, além de ser reconhecida a responsabilidade solidária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331 do TST, aos trabalhadores será garantida a isonomia de direitos com a categoria dos bancários, ressalvado o reconhecimento de vínculo empregatício, caso o tomador seja empresa pública, uma vez a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República. A terceirização das atividades bancárias por meio dos correspondentes precisa ser urgentemente revista, de modo a extirpar de sistema financeiro brasileiro a ilicitude perpetrada pelas instituições financeiras, praticadas ordinariamente sob o manto da promoção e acesso da população pobre às atividades bancárias, quando na realidade o que ocorre é o aumento da lucratividade do setor às custas da precarização do trabalho. Palavras-chave: terceirização, ilicitude, correspondentes bancários. Referências: BANCO CENTRAL DO BRASIL. Correspondentes no país. Disponível http://www.bcb.gov.br/fis/info/correspondentes.asp. Acesso em: 18 de fev. 2014. em: BANCO CENTRAL DO BRASIL. Correspondentes no País (lotéricas, banco postal e outros). Disponível em http://www.bcb.gov.br/?CORRESPONDENTESFAQ. Acesso em: 18 de fev. 2014. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009. CADERNOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA FDCL vol. 1, n. 1, jan.-jul. 2014 / www.fdcl.com.br/iniciacaocientifica 47