DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO
Mariana Santos Teixeira Gonçalves e Eduardo Moraes Lameu Silva
Da ilicitude da terceirização por meio dos correspondentes bancários
Mariana Santos Teixeira Gonçalves (FDCL)
Eduardo Moraes Lameu Silva (FDCL)
A terceirização consiste na transferência para outrem de atividades consideradas secundárias
(atividades meio) com a finalidade de dar suporte à empresa tomadora, para que esta
desempenhe sua atividade fim. Contudo, quando a empresa prestadora dos serviços realiza
atividades consideradas atividades fim da tomadora, resta caracterizada a ilicitude da
terceirização.
No caso dos correspondentes bancários, é evidente a terceirização de atividade fim das
instituições financeiras, mediante a contratação de casas lotéricas, agências dos Correios,
farmácias, papelarias, supermercados, imobiliárias, concessionárias de veículos, lanhouses,
empresas de ônibus, sindicatos, etc., para prestação de atividades típicas bancárias,
consistentes na abertura de contas a serem mantidas pela instituição contratante; realização de
recebimentos, pagamentos e transferências eletrônicas visando à movimentação de contas de
depósito; recebimentos e pagamentos de qualquer natureza e outras atividades decorrentes da
execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela instituição
contratante com terceiros; recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de
crédito comercial e habitacional de concessão da instituição contratante; recepção e
encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da
instituição contratante.
Depois de observada cotidianamente as atividades realizadas pelos correspondentes bancários,
fica nítida a fraude perpetrada à relação de trabalho e a ilicitude da terceirização. A fraude à
legislação trabalhista é verificada pelo tratamento discriminatório dos trabalhadores dos
correspondentes bancários à luz do Sistema Financeiro, porquanto os trabalhadores desse
segmento não têm isonomia com os empregados bancários, em que pese exercerem atividade
típica de bancário. São, na sua maioria, trabalhadores do comércio (mercearias, postos de
gasolina, lanhouses, e congêneres) que exercendo atividade inerente a bancário, categoria
específica e organizada, comercializam produtos e realizam atividades específicas do sistema
financeiro, cujas regulamentações são próprias.
CADERNOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA FDCL
vol. 1, n. 1, jan.-jul. 2014 / www.fdcl.com.br/iniciacaocientifica
46
DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO
Mariana Santos Teixeira Gonçalves e Eduardo Moraes Lameu Silva
As instituições financeiras, de modo a implementarem a terceirização da atividade fim, por
meio dos correspondentes bancários, se valem do pífio argumento de que estão
proporcionando acesso financeiro à população mais pobre e de municípios desassistidos por
agências.Porém, os correspondentes bancários, na sua maioria, segundo relatório do Banco
Central, estão concentrados na região mais rica e populosa, o Sudeste, o que afasta o
argumento.
Reconhecida a ilicitude da terceirização, além de ser reconhecida a responsabilidade solidária
do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331 do TST, aos trabalhadores será garantida a
isonomia de direitos com a categoria dos bancários, ressalvado o reconhecimento de vínculo
empregatício, caso o tomador seja empresa pública, uma vez a obrigatoriedade de aprovação
prévia em concurso público nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República. A
terceirização das atividades bancárias por meio dos correspondentes precisa ser urgentemente
revista, de modo a extirpar de sistema financeiro brasileiro a ilicitude perpetrada pelas
instituições financeiras, praticadas ordinariamente sob o manto da promoção e acesso da
população pobre às atividades bancárias, quando na realidade o que ocorre é o aumento da
lucratividade do setor às custas da precarização do trabalho.
Palavras-chave: terceirização, ilicitude, correspondentes bancários.
Referências:
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Correspondentes no país. Disponível
http://www.bcb.gov.br/fis/info/correspondentes.asp. Acesso em: 18 de fev. 2014.
em:
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Correspondentes no País (lotéricas, banco postal e outros).
Disponível em http://www.bcb.gov.br/?CORRESPONDENTESFAQ. Acesso em: 18 de fev.
2014.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009.
CADERNOS DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DA FDCL
vol. 1, n. 1, jan.-jul. 2014 / www.fdcl.com.br/iniciacaocientifica
47
Download

Da ilicitude da terceirização por meio dos correspondentes