Poder Judiciário de Santa Catarina DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ano 9 quarta-feira n. 2091 14:31h Tribunal de Justiça Comunicado ORDEM DE SERVIÇO N. 01/2015 O Juiz de Direito de 2º Grau Gerson Cherem II, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII e artigo 93, inciso XIV, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 162, §4º, do Código de Processo Civil, e no artigo 185 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina; CONSIDERANDO a necessidade de conferir celeridade aos atos de mero expediente ou ordinatórios; CONSIDERANDO os princípios da economia processual, celeridade e racionalidade dos serviços judiciários; RESOLVE: Art. 1º - Delegar ao Secretário Jurídico, ou a quem o substituir oficialmente, poderes para realizar ou determinar a prática dos seguintes atos: I - juntada de: a)petição; b)procuração; c)substabelecimento; II - regularização de: a)autuação; b)cadastro; c)paginação dos autos; III - concessão de carga dos autos ao procurador constituído, mediante solicitação por escrito, salvo se o processo, ou algum conexo a ele, estiver pautado para julgamento; IV - intimação da parte: a)para se manifestar a respeito de documentos juntados aos autos, a fim de obedecer ao contraditório, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil; b)para se manifestar nas ações de competência originária deste Tribunal de Justiça; c) para responder a recurso; V - emissão de ofício à Comarca de origem para solicitar cópia de processos necessários ao julgamento de recurso pendente de julgamento; VI - quaisquer outros que, destituídos de carga decisória, tendam a ordenar e agilizar os processos. Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de abril de 2015. Gerson Cherem II JUIZ DE DIREITO DE 2ºGRAU Órgão Especial Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 5999/15 - Órgão Especial Assinados em 14/04/2015: 15 de abril de 2015 índice 1 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.0271297/0001.04, de Itajaí Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Maria Elizabeth Vieira de Miranda Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2013.0194077/0001.06, de Chapecó Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Maira Salete Meneghetti Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Papelaria Arte e Decorações Ltda ME Advogados: Drs. Paulo Antônio Barela (5781/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 3 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2008.007504-9/0003.02, da Capital Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Vilson Fontana Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Embargado: Lucio Carlos Alves Pereira Advogada: Dra. Adeilde Alves Lima (8539/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2010.014125-9/0002.02, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Eliane Alfredo Cardoso Embargante: Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Ederson Pires (Procurador) (12594/SC) e outro Embargado: Indústria e Comércio Ewald Ltda DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2014.034696-1/0002.02, de Tubarão Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Flávia Maéli da Silva Baldissera Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Sivoney Marcos da Silva Advogado: Dr. Tarcísio de Medeiros (17563/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos índice 15 de abril de 2015 Órgão Especial de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 6 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2008.062085-1/0002.02, de Rio do Sul Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Luiz Cláudio Broering Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Embargado: Dalmo José da Silveira Advogado: Dr. Sérgio Mayer Dias (21484/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 5999/15- Ação Rescisória nº 2009.021129-1, da Capital Relator: Desembargador Gaspar Rubick Juiz(a): Não informado Autoras: Vilma Erotides de Souza Monteiro e outros Advogados: Drs. Vidal Vanhoni Filho (13725/SC) e outros Réu: Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) (5959SC) Interessadas: Dirce Maria Vieira da Rosa e outro DECISÃO: à unanimidade, julgar improcedente a ação. Custas legais. 8 - Ed. 5999/15- Recurso de Decisão nº 2014.033291-7, da Capital Relator: Desembargador Gaspar Rubick Juiz(a): Não informado Recorrente: Loiva Schetinger Advogado: Dr. Emerson Wellington Goetten (9756/SC) Recorrido: Egrégio Conselho da Magistratura DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso de decisão. Custas legais. 9 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2013.045345-2/0001.00, de Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade Juiz(a): Não informado Embargantes: Governador do Estado de Santa Catarina e outro Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) (5959SC) Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Drs. Basílio Elias De Caro (Procurador de Justiça) e outro Interessado: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Magalhães Furlan (6679/SC) DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos. Custas legais. 10 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2011.065828-3/0003.01, de Palhoça Relator: Desembargador Gaspar Rubick Juiz(a): Vilmar Cardozo Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogadas: Drs. Ilza Regina Defilippi Dias (27215SP) e outros Agravados: Elio Antônio de Oliveira e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 11 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2011.100760-7/0002.01, de Joinville Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Otávio José Minatto Agravante: Itaú Previdência e Seguros S/A Advogados: Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outros Agravada: Vicentina da Silveira Moreira Advogadas: Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro Interessada: Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix de Porto Alegre Advogados: Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outros Interessado: Instituto de Resseguros do Brasil IRB Advogado: Dr. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 12 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.014154-4/0003.03, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Sancler Adilson Alves Embargante: Oi S/A Advogado: Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Embargado: Egon Sprotte Advogado: Dr. André Luís Simas (28580/SC) Interessada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 13 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.1002834/0001.05, de Joinville Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Nayana Scherer Embargante: Oi S/A Advogado: Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Embargado: Maria Isolete Tamazzia Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 14 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.043183-5/0002.02, de São José Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Alexandre Murilo Schramm Embargante: Oi S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Embargada: Marli Dulceneia Nascimento Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 15 - Ed. 5999/15- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2013.0757965, de Içara Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz Juiz(a): Não informado Requerente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotores: Drs. Basílio Elias De Caro (Procurador de Justiça) e outro Requerido: Prefeito Municipal de Içara Curador: Dr. João José Maurício D’Ávila (4787/SC) Requerida: Câmara Municipal de Içara DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 2.965/2011 do Município de Içara. Custas na forma da lei. 16 - Ed. 5999/15- Conflito de Competência nº 2015.014672-8, da Capital Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 2 índice Órgão Especial 15 de abril de 2015 Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Brigitte Remor de Souza May Suscitante: Egrégia Segunda Câmara de Direito Civil Suscitada: Egrégia Primeira Câmara de Direito Público Interessado: J. D. P. dos S. Repr. p/ mãe G. P. Advogado: Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) (20025/SC) Interessado: Município de Florianópolis Advogado: Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC) DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito negativo para declarar a competência da Primeira Câmara de Direito Público para julgar o reexame necessário. Custas na forma da lei. 17 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2014.022617-1/0001.01, da Capital Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior Agravante: Banco Santander S/A Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outro Agravado: Márcio Strauss Bastos Advogados: Drs. José Roberto de Almeida Souza Júnior (21962/ SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 18 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.091358-1/0003.02, de Pomerode Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet Embargante: Oi S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargada: Maria Eunice de Oliveira Viegas Advogados: Drs. Frederico Cecy Nunes (3282/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 19 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.041087-8/0002.02, de Chapecó Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Marcelo Volpato de Souza Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Lidio Caron Advogada: Dra. Irene Miotto (29.947/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 20 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2007.0469243/0001.05, da Capital Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Guilherme Nunes Born Agravante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros Agravada: Ana Maria da Silva Costa Advogados: Drs. Roberto Ramos Schmidt (7449/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 21 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.039273-5/0002.02, de Biguaçu Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): Jaime Pedro Bunn Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargada: Vilma Kottwitz Advogados: Drs. Gustavo Quintino Ribeiro (23616/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 22 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.026819-0/0002.02, de Chapecó Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): Marcelo Volpato de Souza Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Irmãos Perizzolo Ltda Advogada: Dra. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 23 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2014.016889-3/0002.02, de Joinville Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Marco Augusto Ghisi Machado Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Embargada: Liege Nascimento Oliveira Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 24 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2014.062322-7/0002.02, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Osmar Mohr Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargada: Imobiliária Renascença Ltda Advogado: Dr. Osny Dolberth (666/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 25 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.033286-3/0002.02, de Chapecó Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): Fernando Speck de Souza Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargado: Gelson Zanolla Advogado: Dr. Paulo Antônio Barela (5781/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 3 índice 15 de abril de 2015 Órgão Especial e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 26 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.012167-9/0002.02, de Criciúma Relator: Desembargador Cesar Abreu Juiz(a): Vânia Petermann Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargados: Modal Industria do Vestuário - Ltda ME e outro Advogado: Dr. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 27 - Ed. 5999/15- Conflito de Competência nº 2014.062702-9, de Lauro Müller Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Raphael Mendes Barbosa Suscitante: Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil Suscitada: Egrégia Quinta Câmara de Direito Comercial Interessado: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro Interessada: Noemia Santana Alves Advogada: Dra. Andréa Rodrigues Siqueira (16571SC) DECISÃO: por votação unânime, julgar improcedente o conflito e declarar a competência da Sexta Câmara de Direito Civil. Custas legais. 28 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2014.069896-3/0001.01, da Capital Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior Agravante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Agravado: Jacquson Ricardo Albino Advogado: Dr. Jefferson Antonio Sbardella (18020/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 29 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 2012.031619-9/0002.01, de São José Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Roberto Marius Favero Agravante: Liberty Seguros S/A Advogados: Drs. Marcio Alexandre Malfatti (84074/RS) e outros Agravado: José Manoel Ribeiro Advogados: Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 30 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.042427-9/0002.02, de Chapecó Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Maira Salete Meneghetti Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Embargados: Daniele Valandro Farina e outros Advogada: Dra. Fernanda Immich (17768/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 31 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2013.074571-9/0002.01, de Palhoça Relator: Desembargador Jaime Ramos Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Agravado: Daniel Manoel Daniel Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) DECISÃO: por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo regimental. Custas legais. 32 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2012.021275-0/0002.01, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Osmar Mohr Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outros Agravados: Roque Affonso Machry e outros Advogada: Dra. Sayonara Ribeiro (23129/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 33 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.021275-0/0003.01, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha Juiz(a): Osmar Mohr Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outros Agravados: Roque Affonso Machry e outros Advogada: Dra. Sayonara Ribeiro (23129/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 34 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.0135069/0001.04, de Imbituba Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko Juiz(a): Naiara Brancher Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Espólio de Alexandre Carlos Frischenbruder Rep. p/ invent. João Rosa Frischenbruder Advogados: Drs. Diego Silveira (23867/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais. 35 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.0230422/0001.03, de Rio do Sul Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Tanit Adrian Perozzo Daltoé Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Maisa da Luz Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 36 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.056533-8/0003.01, de Laguna Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Fabiano Antunes da Silva Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Agileu da Rosa Francisco Advogadas: Drs. Jordane Marques de Oliveira Mortari (12840/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 4 índice 15 de abril de 2015 Órgão Especial e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 37 - Ed. 5999/15- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2012.0694811, de Joinville Relator: Desembargador Monteiro Rocha Juiz(a): Não informado Requerente: Sindicato da Indústria de Material Plastico No Estado de Santa Catarina Advogados: Drs. Rodrigo de Paula Stadler (20891/SC) e outro Requeridos: Prefeito Municipal de Joinville e outro Procurador: Franciano Beltramini DECISÃO: por maioria, julgar procedente o pedido para declarar, com eficácia “ex tunc”, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 7008, de 14-9-2011, do Município de Joinville/SC. Vencidos os Exmos. Srs.: Desembargador Ronei Danielli, Desembargador Cláudio Barreto Dutra, Desembargador Vanderlei Romer, Desembargador Nelson Schaefer Martins, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, Desembargador Ricardo Fontes, Desembargador Salim Schead dos Santos, Desembargador Alexandre d’Ivanenko e Desembargador Lédio Rosa de Andrade, que votaram no sentido de julgar improcedente a ação. Custas na forma da lei. 38 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.058345-7/0001.01, de Joinville Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Alda Lopes da Silva Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 39 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.042992-6/0003.01, de Braço do Norte Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta Juiz(a): Klauss Corrêa de Souza Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Eloi Cachoeira Advogada: Dra. Samira Oenning (17128/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 40 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.068735-3/0003.01, de Lages Relator: Desembargador Fernando Carioni Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Maria Elvira Muniz Neto Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 5999/15 Expediente EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 14 de abril de 2015 Embargos de Declaração no Agravo Regimental no REsp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.017311-8/0002.06, de Tubarão Embargante: Município de Tubarão Advogados: Drs. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) e outro Embargado: Banco GMAC S.A Advogado: Dr. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (19561/SC) DESPACHO Consolidado o entendimento de que “a garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo” (STF, EDRE 144981-4), intimese a parte contrária para, querendo, manifesta-se acerca do presente recurso no prazo legal. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Vanderlei Romer RELATOR EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 14 de abril de 2015 Embargos de Declaração no Agravo Regimental no REsp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.017311-8/0002.05, de Tubarão Embargante: Município de Tubarão Advogados: Drs. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) e outro Embargado: Banco GMAC S.A Advogado: Dr. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (19561/SC) DESPACHO Consolidado o entendimento de que “a garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido interpostos com efeito modificativo” (STF, EDRE 144981-4), intimese a parte contrária para, querendo, manifesta-se acerca do presente recurso no prazo legal. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Vanderlei Romer RELATOR EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 14 de abril de 2015 Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.082611-3/0001.00, de Rio do Oeste Embargante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procuradores: Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) Embargado: Município de Laurentino Procurador: Jean Christian Weiss (13.621/SC) Relator: Desembargador Cesar Abreu Vistos, etc. Objetivando o embargante conferir efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, intime-se o Município de Laurentino, na pessoa do Procurador constituído nos autos, e o Prefeito Municipal para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Florianópolis, 14 de abril de 2015. Cesar Abreu RELATOR EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 14 de abril de 2015 Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.033545-3/0001.06, de Joaçaba Embargante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Embargado: Orlando Favero Advogado: Dr. Darci Fuga (1612/SC) Relator: Des. Ricardo Fontes DESPACHO Redistribuam-se os presentes embargos declaratórios ao Exmo. Sr. Des. Rui Fortes, a quem compete o julgamento do recurso (fls. 351-352). Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 14 de abril de 2015. Ricardo Fontes RELATOR Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 5 índice Tribunal Pleno 15 de abril de 2015 Tribunal Pleno 1ª Vice-Presidência Expediente Edital EXPEDIENTE DO TRIBUNAL PLENO / 14 de abril de 2015 Processo Previsto na LOMAN/Administrativa n. 2014.082264-3, Capital Indiciado: S. R. Advogados: Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outros Interessado: C. E. de S. S. Advogadas: Drs. Maria Emilia Gonçalves Rueda (23748PE) e Tatiana Paula Gulli Sant’anna Dall Secco (20440A/SC) Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa DESPACHO I – Junte-se aos autos a petição protocolizada por C. E. de S., em 6-4-2015, na qual requer a degravação e o áudio em mídia magnética do depoimento do seu preposto na audiência realizada em 5-3-2015. II – Contudo, por ocasião da audiência mencionada, ao colher o depoimento do preposto da seguradora (fl. 2.546), consta expressamente do termo de comparecimento/depoimento, devidamente subscrito pelo representante da ora peticionária: Advertida do Impedimento e da suspeição, tal qual estabelecida à legislação, a pessoa acima qualificada disse nada, sendo compromissada. A OITIVA FOI REALIZADA ATRAVÉS DE SISTEMA DE GRAVAÇÃO FONOGRÁFICA/AUDIOVISUAL, com a devida autorização de imagem e voz da testemunha, ficando a mesma advertida que o uso da gravação destina-se única e exclusivamente para a instrução processual, vedada a utilização e divulgação por qualquer meio, punida na forma da lei. [...] (grifei). Nesse rumo, conforme aludido no referido termo, o depoimento se destina apenas para a instrução processual, motivo pelo qual, considerando que a seguradora requerente não é parte no processo e nem mesmo justificou a necessidade de acesso ao depoimento, indefiro o pedido formulado na petição protocolizada em 6-4-2015. Intime-se. Florianópolis, 14 de abril de 2015. João Batista Góes Ulysséa Relator RESULTADO FINAL DE APROVADOS - REGIÃO JUDICIÁRIA Tribunal De Justiça Do Estado De Santa Catarina / TJSC EDITAL N. 34/2014 Técnico Judiciário Auxiliar - Região II Presidência Resolução RESOLUÇÃO GP N. 17 DE 14 DE ABRIL DE 2015. Altera o inciso II do art. 3º da Resolução n. 2/2007-GP, de 12 de janeiro de 2007, que disciplina o Serviço Voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 573168-2015.2, RESOLVE: Art. 1º Alterar o inciso II do art. 3º da Resolução n. 2/2007-GP, de 12 de janeiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ..................................................................................................... II - estudantes ou formados nos cursos previstos no art. 5º da Resolução GP n. 5 de 21 de janeiro de 2015, observada a relação entre curso e setor administrativo.” (NR) Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Inscrição Nome 559001032 Juliana Gonçalves Nascimento Objetiva Nota Final Situação Classificação 15/11/1994 58 58 Aprovado 1º 559059739 Tissiane Rodrigues Acosta 02/05/1981 58 58 Aprovado 2º 559025401 Igor Pizarro Costa 05/01/1988 56 56 Aprovado 3º 559021565 Lucas Rocha Fabris 30/11/1987 56 56 Aprovado 4º 559000131 Rafael Leandro 01/03/1991 56 56 Aprovado 5º 559014576 Cláudio Plácido Burato 27/04/1990 55 55 Aprovado 6º 559004656 Ícaro Azolini Goularte 05/03/1991 55 55 Aprovado 7º 559031778 Gabriela Santinoni Ferreira 16/12/1985 55 55 Aprovado 8º 559020604 Rita De Kassia Casagrande Bitencourt 24/03/1989 55 55 Aprovado 9º 559010268 Ramon Ribeiro Miranda 07/06/1994 55 55 Aprovado 10º 559000524 Gabriel Rocha Furlanetto 31/05/1993 55 55 Aprovado 11º 559021302 Rejane De Fatima Freitas 27/08/1986 55 55 Aprovado 12º 559032185 Gabriel Rosso De Oliveira 09/05/1991 54 54 Aprovado 13º 559030143 Nei Lucio Cunha Mattei 24/11/1989 54 54 Aprovado 14º 559018131 Marcio Adriano Corrêa 12/06/1971 54 54 Aprovado 15º 559051266 Leonardo Carvalho Rocha 26/09/1985 54 54 Aprovado 16º 559047709 Camila Silveira Meurer 10/05/1988 54 54 Aprovado 17º 559001064 Frederico Da Silva Palombo 13/07/1983 54 54 Aprovado 18º 559051114 Evandro De Arruda 29/06/1978 54 54 Aprovado 19º 559000556 Alessandra Regina Dos Santos 18/08/1990 54 54 Aprovado 20º 559024883 Laura Milanez Linemburger 04/05/1990 54 54 Aprovado 21º 559032835 Luís Eduardo Ramos Moreira 03/05/1993 54 54 Aprovado 22º 559014838 Joseph Modolon Fernandes 29/07/1991 53 53 Aprovado 23º 559052538 Caroline Mello Boaroli 02/01/1989 53 53 Aprovado 24º 559029868 Jea Pierre Lopes Toledo 15/07/1974 53 53 Aprovado 25º 559033377 Wilson Jorge Modolon Filho 02/01/1991 53 53 Aprovado 26º 559049759 Felipe Brasil Patel 28/06/1993 53 53 Aprovado 27º 559021861 Greicy Jesuino Martins 04/02/1988 53 53 Aprovado 28º 559031175 Rafaela Da Rocha 25/01/1992 52 52 Aprovado 29º 559008138 Camila Reginatto Richetti 10/07/1985 52 52 Aprovado 30º 559034878 Felipe Borges Dos Santos 03/10/1988 52 52 Aprovado 31º 559033159 Letícia Freccia De Freitas 08/04/1992 52 52 Aprovado 32º 559000717 Elis Marina Marcon Schmidt 06/10/1989 52 52 Aprovado 33º 559016529 Lorenza Concer De Souza Spillere 26/02/1984 52 52 Aprovado 34º 559006277 Atevaldo Jose Brigido Junior 22/09/1990 52 52 Aprovado 35º 559043400 Andrea Chaves Borges De Souza 19/03/1983 52 52 Aprovado 36º 559041965 Tatiana Müller Pfau 21/04/1987 52 52 Aprovado 37º 559053299 Douglas Santos De Moraes 05/01/1984 51 51 Aprovado 38º 559021285 Bruna Da Silva Pellegrini 28/07/1989 51 51 Aprovado 39º 559043071 Nathália Oliveira Neves 09/01/1993 51 51 Aprovado 40º 559000707 Tammy Anacleto Botega 25/11/1993 51 51 Aprovado 41º 559047442 Camila Nagel Berto 25/04/1988 51 51 Aprovado 42º 559014243 Bruna Pizzetti Trevisol 04/05/1987 51 51 Aprovado 43º 559030474 Bruna Baggio Crocetta 05/11/1987 51 51 Aprovado 44º 559011559 Caroline Da Silva 25/05/1993 51 51 Aprovado 45º 559012444 João Francisco Mendes De Souza 17/06/1997 51 51 Aprovado 46º 559029418 Luciano Tártare 11/11/1981 50 50 Aprovado 47º 559021345 Alexandre Nicoladelli Orbem 01/02/1989 50 50 Aprovado 48º 559044737 Rafaela Borges Alberton 20/07/1990 50 50 Aprovado 49º 559037374 Henrique Benê Da Silva Farias 17/07/1989 50 50 Aprovado 50º 559033337 Luiza Bonfante Keller 26/07/1987 50 50 Aprovado 51º 559054568 Gisélia Bez Fontana 24/07/1979 50 50 Aprovado 52º 559020147 José Fontana Neto 15/01/1981 50 50 Aprovado 53º 559016554 Gabriel Barreto De Melo 13/06/1991 50 50 Aprovado 54º 559015743 Janine Da Rosa 11/10/1977 50 50 Aprovado 55º 56º 559014937 Juliana Scussel Roque 17/08/1987 50 50 Aprovado 559022808 Henrique Furlanetto Vassalo Miranda 06/06/1991 49 49 Aprovado 57º 559006295 Evelyn Gladys Westrupp Heidemann 06/10/1990 49 49 Aprovado 58º 559000124 Luiz Franzoi Neto 18/06/1991 49 49 Aprovado 59º 559026224 Carolina Diehl Zieminizak 22/12/1987 49 49 Aprovado 60º 559009701 Mariana Corrêa Ronsani 14/06/1992 49 49 Aprovado 61º 559003236 Douglas Ghisi Freitas 25/02/1992 49 49 Aprovado 62º 559011428 Jeane Rebelo Moreira 12/08/1986 49 49 Aprovado 63º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 6 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559001180 Cintya De Bona Porton 04/07/1985 49 49 Aprovado 64º 559000261 Marlon Augusto Lazzarotti 04/08/1983 46 46 Aprovado 139º 559017003 Guilherme Antonio Becker Monteiro 13/06/1988 49 49 Aprovado 65º 559034171 Paulo Sergio Serafim 16/09/1993 46 46 Aprovado 140º 559036670 Antonio Carlos Ferreira 14/07/1987 49 49 Aprovado 66º 559040668 Vanessa Amaral Borges 24/08/1986 46 46 Aprovado 141º 559007971 Vívian Consalter Marroni 01/06/1992 49 49 Aprovado 67º 559007538 Marcela Ferraz Dickow 02/07/1986 46 46 Aprovado 142º 559047390 Jacqueline Amaral Pereira Biazin 02/02/1987 49 49 Aprovado 68º 559029717 Tayla Karolini Wichwski Silva 16/01/1994 45 45 Aprovado 143º 559038688 Carlos Marcelo Rigoni 27/05/1982 49 49 Aprovado 69º 559013338 Paulo Ricardo Borges De Oliveira 29/03/1989 45 45 Aprovado 144º 559015004 Jozyela Londero Napp 26/06/1978 49 49 Aprovado 70º 559014746 Rayan Biava Rocha 05/09/1991 45 45 Aprovado 145º 559055014 Mateus Budny Serafim 11/11/1992 49 49 Aprovado 71º 559036951 Fernanda Wülfing 22/03/1983 45 45 Aprovado 146º 559030287 Iara Pereira Da Costa Vianna 11/11/1983 49 49 Aprovado 72º 559016476 Mauro Rafaeli Muniz Filho 26/02/1982 45 45 Aprovado 147º 559034095 Pamela Costa Carvalho Villa 23/07/1992 49 49 Aprovado 73º 559040884 Camila Hulse 11/05/1987 45 45 Aprovado 148º 559026593 Heloisa Bardini 08/11/1991 49 49 Aprovado 74º 559023022 Bruna Da Rocha Cechinel 26/03/1990 45 45 Aprovado 149º 559015487 Bianca Souza Bittencourt 14/10/1989 49 49 Aprovado 75º 559002624 Taisi Felisbino Klein 25/06/1989 45 45 Aprovado 150º 559006425 Beatriz Cechinel 05/09/1987 49 49 Aprovado 76º 559046001 Jucélio Vieira Bernardo 11/06/1978 45 45 Aprovado 151º 559022155 Paulo Henrique De Jesus Morona 18/02/1992 49 49 Aprovado 77º 559026714 Fabiana Leite Nascimento 29/05/1988 45 45 Aprovado 152º 559047232 Amanda Nunes 16/05/1992 49 49 Aprovado 78º 559009004 Caroline Hobold 19/09/1988 45 45 Aprovado 153º 559023572 Leandro Maciel 28/03/1980 48 48 Aprovado 79º 559033055 Gilmara Santinoni Ferreira 24/05/1991 45 45 Aprovado 154º 559047505 Andréa Barbieri Lopes 22/11/1985 48 48 Aprovado 80º 559014189 Ivana Maciel Machado 25/05/1992 45 45 Aprovado 155º 559003055 Michela Andrade Ferreira 25/03/1986 48 48 Aprovado 81º 559028037 Marcia Da Silva Braz 06/03/1976 45 45 Aprovado 156º 559032272 Gustavo Francisco Spindler Coelho 16/09/1992 48 48 Aprovado 82º 559017597 Manoel Arthur Likes Da Cruz 20/06/1992 45 45 Aprovado 157º 559007249 Karine De Souza Torquato 31/05/1991 48 48 Aprovado 83º 559016551 Juliana Schafer Pereira Iores 20/01/1981 45 45 Aprovado 158º 559028355 Lucas Carvalho Mattiola 11/05/1993 48 48 Aprovado 84º 559039090 Cláudia Da Silva Serafim 06/02/1984 45 45 Aprovado 159º 559000696 Beatriz Felizardo De Andrade 17/02/1994 48 48 Aprovado 85º 559054440 Manoela Fonseca Ramos 01/11/1988 45 45 Aprovado 160º 559039316 Isabela De Villa Fernandes 09/11/1985 48 48 Aprovado 86º 559059045 Daniel Felipe Rossato 07/04/1990 45 45 Aprovado 161º 559054877 Eduardo Luis Bohn Thewes 13/02/1992 48 48 Aprovado 87º 559037368 Liliani Benedet Gabriel 21/10/1984 45 45 Aprovado 162º 559042671 André Uliano Dos Santos Fretta 27/04/1993 48 48 Aprovado 88º 559024705 Lais Da Silva Pellegrini 23/03/1992 45 45 Aprovado 163º 559001138 Daniel Possamai Vieira 12/08/1977 48 48 Aprovado 89º 559005102 Luis Fernando Espindola Paz 13/05/1982 45 45 Aprovado 164º 559027467 Joao Gabriel Da Silva Ilha 15/10/1972 48 48 Aprovado 90º 559058109 Felipe Ghedin Da Silva 24/03/1990 45 45 Aprovado 165º 559020419 Fabio Maciel Fabris 21/12/1978 48 48 Aprovado 91º 559020104 Karolini De Souza Rodrigues 03/07/1992 45 45 Aprovado 166º 559050096 Iuri Alcântara Sabino Martins 03/04/1988 48 48 Aprovado 92º 559055613 Jessica Tambosi 25/11/1991 45 45 Aprovado 167º 559028553 Matheus Peppeler De Souza 13/02/1995 48 48 Aprovado 93º 559044150 Paula Correa De Medeiros Pedroza 23/06/1979 45 45 Aprovado 168º 559058329 Alexandre Coelho Chaves 13/09/1986 47 47 Aprovado 94º 559006645 Bruna De Mello Martignago 29/10/1992 45 45 Aprovado 169º 559039607 Luisa Veiga De Souza 03/06/1990 47 47 Aprovado 95º 559051285 Karen Bardini Arigoni 03/08/1991 45 45 Aprovado 170º 559045781 Fernando Antunes Nunes 30/08/1982 47 47 Aprovado 96º 559015438 Lilian Kelli De Souza 26/03/1984 45 45 Aprovado 171º 559001052 Nicole Damázio Ghisi 04/01/1993 47 47 Aprovado 97º 559051177 Pablo Oliveira Neves 19/07/1989 45 45 Aprovado 172º 559053062 Dawson Belli De Aguiar 28/11/1973 47 47 Aprovado 98º 559011723 Murilo Menezes Nola 09/02/1995 45 45 Aprovado 173º 559058386 Natália Serafim 25/12/1988 47 47 Aprovado 99º 559035715 Carlos Eduardo Da Silva Moreira 26/02/1981 45 45 Aprovado 174º 559020279 Mara Schlickmann Alberton 12/05/1990 47 47 Aprovado 100º 559032921 Jaqueline Toretti Sartori 29/11/1985 45 45 Aprovado 175º 559028625 Wanessa Wollinger 10/06/1982 47 47 Aprovado 101º 559053447 Fernanda Rosselly Arruda Wiggers 10/03/1986 45 45 Aprovado 176º 559016682 Rafael Rocha Guimarães 09/06/1988 47 47 Aprovado 102º 559049954 Paula Brunato 26/06/1988 45 45 Aprovado 177º 559007364 Marilza Freitas 11/03/1979 47 47 Aprovado 103º 559048102 Jean Maurício Do Canto 05/11/1987 44 44 Aprovado 178º 559004981 Tamires Aguiar Balbino 06/07/1993 47 47 Aprovado 104º 559001933 Kelly De Oliveira Tomé Farias 01/06/1984 44 44 Aprovado 179º 559034941 Flavia Teresa Santana Maia Reis 28/02/1985 47 47 Aprovado 105º 559020634 Halina Nascimento Ferreira 06/04/1992 44 44 Aprovado 180º 559016030 Lurien Mota Pottmaier 11/07/1990 47 47 Aprovado 106º 559009396 Michael Rodrigues 29/08/1982 44 44 Aprovado 181º 559003990 Jessica Serafim Budny 20/08/1991 47 47 Aprovado 107º 559026139 Susanne Lehmann Hugen 11/05/1989 44 44 Aprovado 182º 559016061 Hérica Felisberto 29/06/1993 47 47 Aprovado 108º 559015571 Fernanda Santos Herdt 29/09/1988 44 44 Aprovado 183º 559058986 Nalva Aparecida Borges Pagani 18/07/1986 47 47 Aprovado 109º 559020291 Artur Paulo Secchi 22/02/1990 44 44 Aprovado 184º 559034845 Marina Luiza Restelatto 10/09/1992 47 47 Aprovado 110º 559020586 Aline Fernandes Marques 23/04/1991 44 44 Aprovado 185º 559019972 Bianca Matos De Almeida 16/07/1989 47 47 Aprovado 111º 559036746 Ana Claudia De Souza Gomes 06/10/1987 44 44 Aprovado 186º 559045879 Priscila Santos Da Silva 07/10/1987 47 47 Aprovado 112º 559008034 Rosiane Da Rosa Bianco 25/04/1988 44 44 Aprovado 187º 559022352 Everton Armando Rosa 06/12/1992 47 47 Aprovado 113º 559012111 Daiane Tibola 25/09/1982 44 44 Aprovado 188º 559003619 Evelize Martini 23/03/1991 47 47 Aprovado 114º 559006857 Carolina Machado Da Silva Martins 24/11/1983 44 44 Aprovado 189º 559044514 Ana Olivia Beckhauser 24/09/1991 47 47 Aprovado 115º 559030926 Caroline Beatriz Constantino 22/06/1992 44 44 Aprovado 190º 559045632 Rhuana Tomaz Scaini 22/07/1992 47 47 Aprovado 116º 559015259 Giovan Michels 21/12/1987 44 44 Aprovado 191º 559029855 João Eduardo De Mello 08/07/1986 47 47 Aprovado 117º 559001569 Aline Patel Tramontin 07/10/1986 44 44 Aprovado 192º 559003105 Simone Cristina Nuernberg De Moraes 10/07/1967 47 47 Aprovado 118º 559015912 Saulo Costa 10/10/1982 44 44 Aprovado 193º 559019274 Beatriz Machado Beneton 20/08/1990 46 46 Aprovado 119º 559013189 Treice Pamela De Souza 28/11/1984 44 44 Aprovado 194º 195º 559043794 Liliana Schuelter Vandresen 15/01/1990 46 46 Aprovado 120º 559046992 Murillo Hoffmann Moreira 30/03/1983 44 44 Aprovado 559020255 Marcia Andrade Dalazen 20/01/1988 46 46 Aprovado 121º 559040125 Saudi Júnior Teixeira Alves 08/11/1991 44 44 Aprovado 196º 559037803 Arnaldo Demetrio Coelho Junior 21/03/1994 46 46 Aprovado 122º 559010754 Gislaine Dominga Damin Ariati 26/02/1978 44 44 Aprovado 197º 559056036 Cristiano Margheti Fernandes 28/04/1986 46 46 Aprovado 123º 559003195 Joao Carlos Ribeiro 25/04/1986 44 44 Aprovado 198º 559035076 Yuri Lodetti Silveira 13/03/1992 46 46 Aprovado 124º 559036212 Roger Felipe Concer De Souza 21/03/1989 44 44 Aprovado 199º 559035103 Juliana Taíse Nunes Carvalho 01/08/1988 46 46 Aprovado 125º 559007627 Heloiza Goulart 17/09/1987 44 44 Aprovado 200º 559006949 Daniele Pizoni Feltrin 18/11/1993 46 46 Aprovado 126º 559051891 Nilson Matias Fell Junior 30/11/1991 44 44 Aprovado 201º 559003710 Márion Renken Antunes 16/07/1989 46 46 Aprovado 127º 559024077 Fábio Veloso Vidal 19/08/1981 44 44 Aprovado 202º 559021601 Fernando Zilli Milioli 02/03/1976 46 46 Aprovado 128º 559039319 Guilherme Antônio Duarte De Sá 25/11/1985 44 44 Aprovado 203º 559000971 Nicole Da Silva De Luca 08/11/1986 46 46 Aprovado 129º 559042715 Stefano Xavier Soares 25/09/1989 44 44 Aprovado 204º 559040421 Eduardo Medeiros Nunes 25/11/1990 46 46 Aprovado 130º 559032672 Lédio Manoel Da Rosa Júnior 01/06/1990 44 44 Aprovado 205º 559051127 Mirela Gomes Fernandes 14/04/1986 46 46 Aprovado 131º 559040432 Gabriela Crocetta Rabelo 05/01/1988 44 44 Aprovado 206º 559021424 Marilia Milioli Fernandes 19/06/1988 46 46 Aprovado 132º 559001614 Silvio De Moraes Cesar Junior 16/04/1988 44 44 Aprovado 207º 559043778 Eduardo De Mattia Do Amaral 13/01/1983 46 46 Aprovado 133º 559050870 Jéssica Laís Fortunato 22/07/1993 44 44 Aprovado 208º 559036157 Maria Laura Ronchi 03/11/1993 46 46 Aprovado 134º 559022669 Matheus Anacleto Botega 30/08/1990 44 44 Aprovado 209º 559015027 Gustavo Amboni 07/03/1990 46 46 Aprovado 135º 559017991 Pedro Antonio Crocetta 04/12/1989 44 44 Aprovado 210º 559045354 Roberto Morales Carneiro 25/09/1963 46 46 Aprovado 136º 559001033 Jamila Péterle Dos Santos 13/06/1988 44 44 Aprovado 211º 559009011 Larissa Biernatski 15/06/1982 46 46 Aprovado 137º 559048146 Marcelo Kestering Medeiros 11/10/1978 44 44 Aprovado 212º 559009298 Patricia Zamparetti Da Silva 13/09/1981 46 46 Aprovado 138º 559022360 Rodolfo Ohpis Rodrigues 03/10/1985 44 44 Aprovado 213º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 7 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559055354 Edson Uiliam Bender De Oliveira 29/11/1984 44 44 Aprovado 214º 559045748 Helora Pereira Gabriel 05/04/1988 41 41 Aprovado 288º 559015174 Ana Paula Brito Martins 31/12/1991 43 43 Aprovado 215º 559030941 Natalia Cadorin Peruchi 10/09/1990 41 41 Aprovado 289º 559000714 Karina Galli Martignago 08/01/1979 43 43 Aprovado 216º 559022738 Felipe Ruan Mota 29/07/1993 41 41 Aprovado 290º 559033152 Michele Da Silva Deolindo 10/02/1978 43 43 Aprovado 217º 559039673 Diego Guarezi Brocca 19/08/1980 41 41 Aprovado 291º 559034505 Ernani Morotskoski Dagostin 09/02/1981 43 43 Aprovado 218º 559041460 Kathuara Pilon Da Silva 12/06/1987 41 41 Aprovado 292º 559046032 Graziela Aguiar Ghisi 15/12/1993 43 43 Aprovado 219º 559034480 Luiz Sergio Lenarte Leal 14/09/1989 41 41 Aprovado 293º 559015281 Monique Demetrio Longo 12/01/1994 43 43 Aprovado 220º 559039290 Silvia Regina Belloli Freitas 08/10/1971 41 41 Aprovado 294º 559033186 Leonara Campos Jardim 21/09/1977 43 43 Aprovado 221º 559000725 Natasha Aparecida Rocho Lummertz 08/08/1991 41 41 Aprovado 295º 559040717 Gustavo Philippi Zanoni De Sá 24/06/1983 43 43 Aprovado 222º 559044830 Johana Cabral 16/02/1988 41 41 Aprovado 296º 559007365 Cíntia De Almeida Palmeira Trindade 22/04/1982 43 43 Aprovado 223º 559060242 Gabriel Da Rosa Vasconcelos 25/04/1981 41 41 Aprovado 297º 559010162 Everton Machado 12/02/1992 43 43 Aprovado 224º 559021486 Leandro Edy Nowaski Da Silva 25/01/1982 41 41 Aprovado 298º 559028795 Maysa Vicente Marques 26/04/1993 43 43 Aprovado 225º 559011697 Douglas Della Giustina Saiber 11/03/1987 41 41 Aprovado 299º 559020948 Eduardo Da Silva Fortunato 02/09/1981 43 43 Aprovado 226º 559001611 Tamara De Souza Lapa 01/04/1992 41 41 Aprovado 300º 559002492 Sabrina Lapa Duarte Ulysséa 22/02/1990 43 43 Aprovado 227º 559035125 Julia Carrer Saccon 12/05/1994 41 41 Aprovado 301º 559008868 Kaline Michels Boteon 17/09/1983 43 43 Aprovado 228º 559036731 Tainara Ribeiro Da Silva 04/12/1989 41 41 Aprovado 302º 559015185 Renato Rech Duarte 09/07/1991 43 43 Aprovado 229º 559030293 Milena Macarini Mondardo 06/09/1980 41 41 Aprovado 303º 559046713 Luhana Rodrigues Silveira 09/09/1987 43 43 Aprovado 230º 559013467 Ariadine Caldas De Britto De Matos 01/02/1990 41 41 Aprovado 304º 559009944 Mayara Torquato Moreira 31/07/1990 43 43 Aprovado 231º 559049379 Bruna Ribeiro 12/06/1993 41 41 Aprovado 305º 559058787 Fernanda Espindola Borges Michels 13/06/1985 43 43 Aprovado 232º 559005817 Vanessa De Souza 27/03/1984 41 41 Aprovado 306º 559001910 Beatriz Miguel De Aguiar Da Silva 14/12/1988 43 43 Aprovado 233º 559032418 Andresa Silveira Feliciano 29/12/1978 41 41 Aprovado 307º 559012825 Nelson José Karam Althoff 05/12/1976 43 43 Aprovado 234º 559038286 Mayara Farias Pietrobon 28/05/1989 41 41 Aprovado 308º 559038471 Daniela Hoffmann Fernandes 16/10/1992 43 43 Aprovado 235º 559028196 Gabriela Cristina Back 11/04/1992 41 41 Aprovado 309º 559015653 Henrique Milanez Pirolla 19/01/1993 43 43 Aprovado 236º 559034526 Felipe Zanette Rovaris 26/08/1994 41 41 Aprovado 310º 559004105 Beatriz Jeremias Da Silva 25/06/1992 43 43 Aprovado 237º 559041706 Cristiane Amida Hammes 23/02/1974 41 41 Aprovado 311º 559036591 Guilherme Da Silva Henrique 19/09/1983 43 43 Aprovado 238º 559037931 Alexsander Eduardo Pasquali Dagostim 10/09/1983 41 41 Aprovado 312º 559045616 Camila Gonçalves Cardoso 26/02/1988 43 43 Aprovado 239º 559052596 Larissa Soares De Godoy 24/10/1992 41 41 Aprovado 313º 559002919 Artur De Bem Scarsanela 10/01/1990 43 43 Aprovado 240º 559050759 Samuel Corrêa 13/04/1985 41 41 Aprovado 314º 559032126 Sara De Araújo Pessoa 11/05/1995 43 43 Aprovado 241º 559043567 Marcela Martins Farias De Medeiros 27/12/1985 41 41 Aprovado 315º 559018008 Karen Cardoso Fontana 03/10/1988 43 43 Aprovado 242º 559030576 Juliana Da Rosa Valentim 17/02/1984 41 41 Aprovado 316º 559013231 Cassia De Bittencourt Netto 09/11/1992 43 43 Aprovado 243º 559057064 André Álvaro De Abreu 09/05/1972 41 41 Aprovado 317º 559047806 Gilnei Rizzieri Piovesan 20/06/1988 43 43 Aprovado - PcD 244º 559003456 Guilherme De Farias Gonçalves 18/06/1991 42 42 Aprovado 245º 559031735 Samuel Brulezi Furlanetto 29/09/1987 42 42 Aprovado 246º 559003381 Maiara Albonico Minatto 13/05/1992 42 42 Aprovado 247º 559003264 Albina Giassi 15/07/1987 42 42 Aprovado 248º 559025309 Ana Claudia Vieira De Bittencourt Pignatel 16/09/1988 42 42 Aprovado 249º 559024751 Nicole Waterkemper Biléssimo 14/02/1981 42 42 Aprovado 250º 559026290 Celiane Dal Molin Mazzuchello 06/11/1987 42 42 Aprovado 251º 559048769 Aline Alba Felette Goto 18/09/1985 42 42 Aprovado 252º 559035213 Mateus Corrêa Guedes 01/04/1991 42 42 Aprovado 253º 559010059 Alexandre Henrique Capistrano 02/07/1975 42 42 Aprovado 254º 559004934 Rafael Lenzi 10/08/1983 42 42 Aprovado 255º 559049988 Mariah Gyrâo Góes 22/01/1988 42 42 Aprovado 256º 559008680 Jarbas Simon Machado 08/08/1985 42 42 Aprovado 257º 559030511 Luiz Fernando Scheffer Pereira 01/10/1987 42 42 Aprovado 258º 559045975 Joana Francioni Inácio 02/01/1991 42 42 Aprovado 259º 559011727 Marisa Santa Helena 26/08/1985 42 42 Aprovado 260º 559003885 Cibele Mariot Teixeira 09/10/1983 42 42 Aprovado 261º 559039630 Lucas Koga Miyashita 12/04/1993 42 42 Aprovado 262º 559033187 Iara Dos Santos Do Nascimento 02/01/1990 42 42 Aprovado 263º 559033300 Igor Luciano Rosso 10/07/1993 42 42 Aprovado 264º 559001956 Luiz Otávio Boeing Vieira 17/08/1993 42 42 Aprovado 265º 559008427 Andressa Naspolini Da Silva 22/06/1976 42 42 Aprovado 266º 559016487 Karine Gomes Vieira 21/07/1985 42 42 Aprovado 267º 559032261 Rubens Peres 26/02/1969 42 42 Aprovado 268º 559012781 Renato De Miranda 26/01/1981 42 42 Aprovado 269º 559043480 Guilherme De Souza Pedroso 21/03/1989 42 42 Aprovado 270º 559037496 Italo José Zomer 27/09/1993 42 42 Aprovado 271º 559049525 Angelita Favarin Rech De Medeiros 26/08/1975 41 41 Aprovado 318º 559039724 Fernanda Aliano Baldessar 06/02/1983 41 41 Aprovado 319º 559034406 Fábio Rodrigues Spiazzi 23/09/1983 41 41 Aprovado 320º 559048033 Indyanara Bianchet Marcelino 09/10/1990 41 41 Aprovado 321º 559021994 Luciane Mendes Witter 16/12/1986 40 40 Aprovado 322º 559040923 Carla Nunes Comelli 08/03/1988 40 40 Aprovado 323º 559002274 Yara Longuinho 08/10/1989 40 40 Aprovado 324º 559022775 Jaqueline Vicente De Melo 20/03/1993 40 40 Aprovado 325º 559015970 Karoline Dos Santos Leal 10/10/1991 40 40 Aprovado 326º 559021511 Deise Citadin 28/09/1990 40 40 Aprovado 327º 559005153 Grasiela Becker 13/09/1978 40 40 Aprovado 328º 559033827 Debora Rinaldi 18/04/1992 40 40 Aprovado 329º 559040637 Ayslin Zanzi Martinello 25/10/1991 40 40 Aprovado 330º 559022495 Marcelo Ronconi Coltri 03/06/1982 40 40 Aprovado 331º 559003056 João Carlos Cardoso 06/12/1979 40 40 Aprovado 332º 559021052 Carolina De Mattos Do Nascimento 24/11/1987 40 40 Aprovado 333º 559053137 Suélen Rosa Biz Fernandes 09/02/1983 40 40 Aprovado 334º 559027695 Luiz Henrique Portinho 24/02/1988 40 40 Aprovado 335º 559039735 Leonardo Moroso 03/05/1977 40 40 Aprovado 336º 559048319 Kim Ugioni Kawabata 10/11/1989 40 40 Aprovado 337º 559004310 Romy Franco Sampaio 17/04/1990 40 40 Aprovado 338º 559004608 João Samir Vieira Palhano 29/09/1982 40 40 Aprovado 339º 559000593 Camila Farias Weschenfelder 14/09/1992 40 40 Aprovado 340º 559014424 Mariana Ghizoni 13/08/1995 40 40 Aprovado 341º 559050780 Eder Gonsalves Crivellaro 16/06/1989 40 40 Aprovado 342º 559029779 Jéssica Thomáz De Bem 03/10/1991 40 40 Aprovado 343º 344º 559016374 Vinicius Ribeiro Marcadenti 25/12/1988 40 40 Aprovado 559045495 Ana Paula Manfrini 07/09/1976 40 40 Aprovado 345º 559049289 Akemi Carvalho Arima 03/11/1992 40 40 Aprovado 346º 559008977 Robson Felipe Mariot Belloli 17/09/1987 42 42 Aprovado 272º 559006361 Denise Dela Vedova Bressan 08/07/1987 42 42 Aprovado 273º 559024494 Valmor Fachini Cegala Junior 28/10/1981 40 40 Aprovado - PcD 347º 559026579 Claudia Rovay Leal 11/01/1987 42 42 Aprovado 274º 559037833 Monique Timboni Baran 10/09/1984 40 40 Aprovado 348º 559014319 Rafaella Piacentini Ferreira 10/02/1995 42 42 Aprovado 275º 559056457 Vanessa Oliveira Schuelter 26/04/1989 40 40 Aprovado 349º 559010618 Leilane Aisha Silveira Mafei 03/03/1996 42 42 Aprovado 276º 559034470 Adrieli Laurindo Bellettini 27/09/1991 40 40 Aprovado 350º 559025810 Gabriela Barbosa Bressan 05/09/1993 42 42 Aprovado 277º 559050276 Alan Bitencourt Mattos 08/11/1988 40 40 Aprovado 351º 559052312 Tiago Scarpari Pereira 30/01/1993 42 42 Aprovado 278º 559048772 Tiago Augusto Hempkemaier Espíndola 10/06/1993 40 40 Aprovado 352º 559041100 Gian Felisberto Padoin 22/04/1984 42 42 Aprovado 279º 559051817 Luciane Brolesi Marcolino Netto 03/08/1975 40 40 Aprovado 353º 559013012 Estevão Giordani Machado 05/02/1995 42 42 Aprovado 280º 559003286 Guilherme Coelho 22/08/1994 40 40 Aprovado 354º 559048604 Regina De Souza Opatski Santos 13/06/1979 41 41 Aprovado 281º 559018569 Maxoel Hilmann De Sousa 27/10/1992 40 40 Aprovado 355º 559011779 Daiana Da Silva 11/05/1986 41 41 Aprovado 282º 559039105 Cleverson Cândido 16/04/1975 40 40 Aprovado 356º 559042914 Giovana Gava Orlando 17/11/1988 41 41 Aprovado 283º 559035777 Andrea Botelho De Souza Maximiano 10/08/1984 40 40 Aprovado 357º 559028767 Bruna Bruening Pereira 14/03/1993 41 41 Aprovado 284º 559042569 Luana Cristina Medeiros De Lara 24/06/1988 40 40 Aprovado 358º 559015274 Milene Ribeiro Da Silva 14/07/1983 41 41 Aprovado 285º 559016688 Kyvia Nazário Teixeira 29/07/1994 40 40 Aprovado 359º 559009799 Vagner Zanotto Hoffmann 21/03/1988 41 41 Aprovado 286º 559030397 Jaciane Votre Guidi 19/09/1989 39 39 Aprovado 360º 559038127 Liliam Prycyuck Kuster 29/12/1974 41 41 Aprovado 287º 559015400 Roberta Valvassori Frasson 19/11/1987 39 39 Aprovado 361º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 8 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559000837 Talita Smielevski Casagrande 27/01/1990 39 39 Aprovado 362º 559050157 Eduardo De Jesus Cizewscki 21/05/1982 38 38 Aprovado 437º 559000813 Lelis Nascimento 30/06/1991 39 39 Aprovado 363º 559058182 Mariana Steinmetz 04/02/1990 38 38 Aprovado 438º 559036633 Camile Franceschi Fiorese 06/10/1983 39 39 Aprovado 364º 559002430 Éverton Marangoni Gava 18/08/1986 38 38 Aprovado 439º 559025825 Manuela Furlanetto Vassalo Miranda 27/09/1988 39 39 Aprovado 365º 559026688 Danielle Da Silva Figueiredo 13/10/1988 38 38 Aprovado 440º 559052104 Luna Borges Nunes 25/04/1992 39 39 Aprovado 366º 559036839 Suandre Adao Machado 20/04/1981 38 38 Aprovado 441º 559042535 Clauber Flores De Oliveira 08/08/1980 39 39 Aprovado 367º 559059980 Caroline Fontanella Brognoli 08/07/1995 38 38 Aprovado 442º 559050195 Cristiano De Souza Ribeiro 02/10/1973 39 39 Aprovado 368º 559021594 Aniela Tachini 12/11/1985 38 38 Aprovado 443º 559043949 Alexandre Francisco Gesser 11/01/1975 39 39 Aprovado 369º 559000366 Lais Torquato Borges Nunes 24/10/1993 38 38 Aprovado 444º 559039761 Maria Alice Hertel Benedet 01/11/1989 39 39 Aprovado 370º 559022057 Beatriz Gamba Nunes 31/05/1985 37 37 Aprovado 445º 559005187 Carla Vieira De Souza 05/08/1993 39 39 Aprovado 371º 559020082 Débora Comelli Hoffmann 27/12/1989 37 37 Aprovado 446º 559000024 Alessandro Aguiar Da Silva 02/12/1985 39 39 Aprovado 372º 559031312 Manuela De Melo Krueger 26/11/1984 37 37 Aprovado 447º 559022696 Debora Coral Da Silva Zilli 05/10/1985 39 39 Aprovado 373º 559008948 Felipe Neves 15/10/1988 37 37 Aprovado 448º 559039747 William Farias Martins 19/12/1989 39 39 Aprovado 374º 559015731 Ana Claudia Mota 26/02/1991 37 37 Aprovado 449º 559060233 Richard Delfino De Araujo 11/03/1986 39 39 Aprovado 375º 559024379 Gessica Mezzari Silveira 24/05/1991 37 37 Aprovado 450º 559024809 Bruna Zatta Rovaris 17/10/1990 39 39 Aprovado 376º 559000791 Bianca Corrêa Perez 19/04/1993 37 37 Aprovado 451º 559011681 Juliana Da Silva Boeira 15/11/1990 39 39 Aprovado 377º 559051176 William Silveira De Oliveira 01/07/1988 37 37 Aprovado 452º 559022744 Graziela Leopardi Medeiros 11/04/1977 39 39 Aprovado 378º 559014929 Daiane Vieira Figueredo 17/08/1981 37 37 Aprovado 453º 559045298 Raquel Cittadin 19/08/1988 39 39 Aprovado 379º 559021222 Nicole Viana Oliveira 27/01/1993 37 37 Aprovado 454º 559040576 Kinberly Torrel 25/07/1994 39 39 Aprovado 380º 559009594 Muriel Benedet Locks 26/08/1985 37 37 Aprovado 455º 559025478 Ângela Dalusa Godinho De Oliveira 22/01/1983 39 39 Aprovado 381º 559034618 Felippe Pereira Corrêa 15/03/1988 37 37 Aprovado 456º 559020148 Amanda Martins Hoffmann 06/01/1994 39 39 Aprovado 382º 559042722 Flávia Carlos 18/03/1989 37 37 Aprovado 457º 559042186 Marcelo Ferreyro Paladin 25/09/1965 39 39 Aprovado 383º 559024348 Filippe Echamendi Possamai 07/12/1990 37 37 Aprovado 458º 559044676 Luciane Firmino Savi Pacheco 24/10/1971 39 39 Aprovado 384º 559034402 Thaís Réus Biz 23/07/1991 37 37 Aprovado 459º 559025150 Evandro Carlos Benacchio 13/08/1979 39 39 Aprovado 385º 559029599 Julia Savio Billieri 10/07/1992 37 37 Aprovado 460º 559049299 Carolina Fernandes Ramos 06/10/1984 39 39 Aprovado 386º 559014281 Cleber Lohn 26/06/1981 37 37 Aprovado 461º 559024318 Priscila Guglielmi Balod Silveira 04/06/1984 39 39 Aprovado 387º 559048853 Mariana Tagliari Vendruscolo 07/03/1986 37 37 Aprovado 462º 559032280 Thalía Serafim Corrêa 06/05/1997 39 39 Aprovado 388º 559042560 Laize Terezinha Da Rosa Luciano 23/12/1982 37 37 Aprovado 463º 559040321 Henrique Campos Leandro 11/11/1994 39 39 Aprovado 389º 559040549 Maila De Agostin 19/06/1989 37 37 Aprovado 464º 559039850 Marco Antônio Benedet Périco 24/12/1982 39 39 Aprovado 390º 559009660 Julia Ghisi 22/07/1992 37 37 Aprovado 465º 559033628 George Ferreira Becke 20/03/1988 39 39 Aprovado 391º 559021559 Karen Moura Lisboa Carneiro 11/06/1989 37 37 Aprovado 466º 559000255 Iara Alixandre Raimundo 09/01/1990 39 39 Aprovado 392º 559021501 Marinalda Idalencio Marcon 17/09/1982 37 37 Aprovado 467º 559029588 Paula Miriã Santa Catarina 06/02/1988 38 38 Aprovado 393º 559047524 Douglas Arns Silveira 18/06/1984 37 37 Aprovado 468º 559002583 Rodrigo Darela De Souza 21/06/1984 38 38 Aprovado 394º 559006685 Michelli Della Giustina Gesser 09/08/1984 37 37 Aprovado 469º 559060368 Cristini Gabrielle Cancela Berny 25/04/1987 38 38 Aprovado 395º 559023086 Beatriz Demétrio Da Silva 18/11/1994 37 37 Aprovado 470º 559034238 Ederaldo De Souza Custódio Júnior 14/03/1988 38 38 Aprovado 396º 559033474 Karina Alano Duarte De Medeiros 24/12/1988 37 37 Aprovado 471º 559001181 Bruna Rosa Corrêa 10/01/1990 38 38 Aprovado 397º 559055626 Bruna Nasario Mendes 30/07/1990 37 37 Aprovado 472º 559022995 Mirela Cristina Rodrigues Tramontin 23/07/1987 38 38 Aprovado 398º 559020095 Ully Stephanie Bitencourt Amorim 04/03/1993 37 37 Aprovado 473º 559035686 Juliana Barroso Da Silva Peruzzo Waltrick 09/10/1984 38 38 Aprovado 399º 559035550 Mattheus Martins Nazario 09/09/1993 37 37 Aprovado 474º 559050243 Hildo Gabriel Zanette 21/09/1989 38 38 Aprovado 400º 559031936 Luciane Loch Dos Santos 17/10/1980 37 37 Aprovado 475º 559035590 Juliana Machado De Souza 31/10/1987 38 38 Aprovado 401º 559009414 Carlos Bernardo Lehr 14/05/1990 37 37 Aprovado 476º 559005573 Jéssica Walter Nurnberg 15/10/1994 38 38 Aprovado 402º 559007097 Larissa Zanotto Cruz 29/07/1992 37 37 Aprovado 477º 559035676 Karine Maso 15/02/1991 38 38 Aprovado 403º 559024691 Rangel Izidório Elias 22/09/1981 37 37 Aprovado 478º 559015685 Sergio Takashi Yocizato 09/05/1978 38 38 Aprovado 404º 559047492 Leandro Luis Rosso 20/01/1985 36 36 Aprovado 479º 559031816 Cristiane Zanette Martinhago 04/09/1986 38 38 Aprovado 405º 559032739 Fabiana Luiz Niehues 14/07/1987 36 36 Aprovado 480º 559047034 Caroline Streese 01/04/1988 38 38 Aprovado 406º 559024957 Mirelle Correa Da Motta 22/12/1979 36 36 Aprovado 481º 559035244 Gustavo Vanildo Danielski Martins 01/03/1989 38 38 Aprovado 407º 559044857 Samuel Borges Pereira 04/07/1989 36 36 Aprovado 482º 559034150 Joel Vandresen 06/05/1993 38 38 Aprovado 408º 559046062 Roger Canella De Maceda 27/03/1992 36 36 Aprovado 483º 559011061 Alessandra Justino Felipe 19/12/1986 38 38 Aprovado 409º 559041190 Silvana Garlini Vozniak 17/11/1985 36 36 Aprovado 484º 559013333 Julio Henrique Gonçalves 11/05/1987 38 38 Aprovado 410º 559029609 Guilherme Wippel Sansão 23/05/1989 36 36 Aprovado 485º 559002800 Larissa Denski Nola 09/06/1992 38 38 Aprovado 411º 559003010 Beatriz Da Silva Mendes 25/11/1995 36 36 Aprovado 486º 559041064 Virgínia Dos Passos Hilário 09/06/1983 38 38 Aprovado 412º 559033419 Sheila Ferreira 11/07/1983 36 36 Aprovado 487º 559001340 Simone Nazario Alves 12/08/1985 38 38 Aprovado 413º 559017863 Caroline Rufino Ramos 30/01/1993 36 36 Aprovado 488º 559010102 Cristine Mazzuchelo Marcon 13/05/1987 38 38 Aprovado 414º 559007700 Juliana Homem 06/04/1986 36 36 Aprovado 489º 559003510 Mayara Campos Das Neves 31/01/1990 38 38 Aprovado 415º 559032444 Fabricia Cancelier 06/05/1979 36 36 Aprovado 490º 559006412 Milena Correa De Melo 06/03/1992 38 38 Aprovado 416º 559026329 Pauline Elias 20/10/1981 36 36 Aprovado 491º 559040064 Rosele Da Silva Rocha De Oliveira 18/11/1984 38 38 Aprovado 417º 559016647 Cássia Scheffer Firme 27/04/1993 36 36 Aprovado 492º 493º 559022272 Helena Mandelli 06/04/1989 38 38 Aprovado 418º 559003848 Elisa Carneiro Gomes 07/10/1982 36 36 Aprovado 559019235 Ana Cláudia Francisco 01/10/1990 38 38 Aprovado 419º 559016552 Fernanda Costa De Oliveira 03/01/1992 36 36 Aprovado 494º 559017545 Tayrini Vitali Felisberto 26/10/1991 38 38 Aprovado 420º 559025364 Évelyn Matias Danielski 06/10/1983 36 36 Aprovado 495º 559035861 Bruna Goulart De Andrade 06/06/1994 38 38 Aprovado 421º 559048793 Elisa Volpato 13/12/1993 36 36 Aprovado 496º 559003615 Carina Tomio De Oliveira Costa 01/04/1980 38 38 Aprovado 422º 559001537 Lucas Felipe Daufenbach 09/03/1995 36 36 Aprovado 497º 559046810 Sandra Elisabeth Lima 01/07/1970 38 38 Aprovado 423º 559018546 Sayonnara Martins De Carvalho 25/02/1985 36 36 Aprovado 498º 559050912 Thaíse Pereira 09/06/1985 38 38 Aprovado 424º 559030964 Bruna Bianchini Quarezemin 27/02/1993 36 36 Aprovado 499º 559038475 Maisy Martins Alves 29/08/1993 38 38 Aprovado 425º 559026284 Calio Rodrigo Dos Santos 12/12/1991 36 36 Aprovado 500º 559057859 Claudine Loeff Monte Blanco Perez 02/03/1990 38 38 Aprovado 426º 559022416 Grasiela Correa Berti Pedro 15/04/1979 36 36 Aprovado 501º 559049755 Beatriz De Albuquerque Lima 10/05/1993 38 38 Aprovado 427º 559002352 Eduardo Correa 04/01/1989 36 36 Aprovado 502º 559041673 Sueli Terezinha Oliveira 17/03/1962 38 38 Aprovado 428º 559039745 Priscila Pereira Duarte 05/04/1990 36 36 Aprovado 503º 559043710 Greicy Teixeira Maestrelli 18/02/1985 38 38 Aprovado 429º 559016520 Luiz Fernando Danielski Coelho 23/05/1991 36 36 Aprovado 504º 559048937 Daiane Nunes Da Rosa 12/05/1987 38 38 Aprovado 430º 559033217 Roger Vinicius Correia De Oliveira 07/02/1992 36 36 Aprovado 505º 559034445 Suellen Da Rosa Vieira Flor 17/11/1990 38 38 Aprovado 431º 559056938 Milene Borba De Souza Toledo 21/10/1977 36 36 Aprovado 506º 559011659 Ana Flávia Palma Matos 20/09/1992 38 38 Aprovado 432º 559019061 Mariana Conceição De Brida 11/03/1983 36 36 Aprovado 507º 559027926 Leonardo José Antunes 30/11/1988 38 38 Aprovado 433º 559052925 Gabriela Oliveira Cravo 11/06/1982 36 36 Aprovado 508º 559018527 Taise Arcaro 20/12/1991 38 38 Aprovado 434º 559026715 Bruno Grunow Vieira 29/11/1989 36 36 Aprovado 509º 559041040 Jaquelini Venancio Pickler 09/06/1994 38 38 Aprovado 435º 559041948 Arnaldo José Zulian 12/12/1962 36 36 Aprovado 510º 559031573 Marcos Bonetti 03/08/1987 38 38 Aprovado 436º 559052382 Sheyla Gazola Cardoso 05/05/1989 36 36 Aprovado 511º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 9 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559014019 Marcio Zaranski 06/01/1982 36 36 Aprovado 512º 559008534 Daniele Schneider 05/12/1989 52 52 Aprovado 37º 559045823 Carlos Alberto Fumagalli 06/01/1982 36 36 Aprovado 513º 559045918 Débora Milani Rubbo 24/10/1989 52 52 Aprovado 38º 559029567 Juliomar Dalcin 22/06/1985 36 36 Aprovado 514º 559004023 Camila Roberta Junges 04/04/1991 52 52 Aprovado 39º 559029055 Daiana Gabriela Lima Prandi 02/06/1990 36 36 Aprovado 515º 559036738 Magali Andreis Balbinot 13/03/1992 52 52 Aprovado 40º 559041146 Jéssica Costa Stefani 23/04/1993 36 36 Aprovado 516º 559044204 Juliana Faita 26/04/1984 52 52 Aprovado 41º 559020997 Luciano Pereira De Souza 07/01/1983 36 36 Aprovado 517º 559020815 Francieli Nathali Harmatiuk 12/06/1991 52 52 Aprovado 42º 559040767 Mayara Shirlene Figueiredo Medeiros 20/07/1991 35 35 Aprovado 518º 559034324 Robson Rodrigo Dal Chiavon 22/09/1984 52 52 Aprovado 43º 559000769 Claudiomar Redivo Da Silva 31/08/1976 35 35 Aprovado 519º 559010135 Pablo Michel Braun Smaniotto 28/08/1987 52 52 Aprovado 44º 559000874 Julia Rocha Nunes 03/10/1981 35 35 Aprovado 520º 559029346 Gabriela Pecinato Girardi 30/08/1992 52 52 Aprovado 45º 559043301 Claudia Lino Da Silva Bonotto 09/02/1990 35 35 Aprovado 521º 559022117 Marcos Deininger 21/02/1982 52 52 Aprovado 46º 559012278 Vanderleia Paes De Farias Alexandre 03/05/1970 35 35 Aprovado 522º 559049589 Valeria Cristina Dipp Silva 09/12/1987 52 52 Aprovado 47º 559034688 Ana Paula Andrade 08/04/1981 35 35 Aprovado 523º 559003691 Robson Joubert Dos Santos 16/07/1992 52 52 Aprovado 48º 559007571 Luana De Souza Crepaldi 22/08/1989 35 35 Aprovado 524º 559047082 Giovani Duarte Raitz 07/03/1989 52 52 Aprovado 49º 559030418 Mariana Serafim Zanette 05/11/1992 35 35 Aprovado 525º 559024390 Aline Trein 22/07/1992 52 52 Aprovado 50º 559054862 Manoela Agostinho 11/05/1992 35 35 Aprovado 526º 559035701 Tamara Grando 03/05/1987 51 51 Aprovado 51º 559012322 Moacir Klauck Junior 12/11/1988 51 51 Aprovado 52º 527º 559045218 Ricardo Osmar Aigner 23/04/1992 51 51 Aprovado 53º 559059267 Marcus Vinicius De Almeida Anzolin 02/08/1989 51 51 Aprovado 54º 559051486 Fátima Ilanna Leite Aguiar Marinho 22/06/1982 51 51 Aprovado 55º 559001434 Sandro Sebben Zanella 27/02/1970 51 51 Aprovado 56º 559025617 Daniele Damin 11/10/1983 51 51 Aprovado 57º 559046283 Paula Rosin 20/08/1990 51 51 Aprovado 58º 559013636 Daniel Wollz Marques 06/04/1992 51 51 Aprovado 59º 559008152 Marina Brunetto Pandini 10/10/1988 51 51 Aprovado 60º 559028550 Paula Joanna Brogni 05/05/1990 51 51 Aprovado 61º 559035300 Luciana Tiemi Kadowaki Katto 21/10/1991 51 51 Aprovado 62º 559034647 Rodrigo Innig 05/07/1977 51 51 Aprovado 63º 559005135 Marcelo Ricardo De Mello 04/11/1992 51 51 Aprovado 64º 559004150 Bruno Poerschke Vieira 22/10/1989 51 51 Aprovado 65º 559036831 Luís Henrique Kohl Camargo 07/12/1990 51 51 Aprovado 66º 559028920 André Antônio Graciolli 16/05/1992 51 51 Aprovado 67º 559052870 Carolina Cristina Miotto 24/04/1987 50 50 Aprovado 68º 559031849 Jardel Hobold Tonello 14/10/1985 50 50 Aprovado 69º 559000750 Kellyn Sabrine Marafon 24/07/1989 50 50 Aprovado 70º 559001142 Izaias Martins Da Silva 16/03/1982 50 50 Aprovado 71º 559047878 Deiziani Goedert 06/05/1988 50 50 Aprovado 72º 559001428 Layla Anita Meneguetti Franceschetto 28/08/1987 50 50 Aprovado 73º 559040015 Jaqueline Bauer Krauspenhar 06/01/1988 50 50 Aprovado 74º 559009982 Andressa Radin Da Silva 22/10/1982 50 50 Aprovado 75º 559008671 Izabella Sofia Vivan 07/01/1987 50 50 Aprovado 76º 559025663 Raquel Rubert De Vargas 26/07/1997 50 50 Aprovado 77º 559009159 Adelvido Junior Barimacker 29/09/1987 50 50 Aprovado 78º 559004345 Alex Antunes Pires 13/01/1988 50 50 Aprovado 79º 559015879 Jean Fernando Selva 31/03/1986 50 50 Aprovado 80º 559034119 Andréia Stumm 17/06/1992 50 50 Aprovado 81º 559042640 Ricardo Utrabo Pereira 08/08/1981 50 50 Aprovado 82º 559039622 Carlos Alberto Fraresso 29/09/1966 50 50 Aprovado 83º 559027055 Marcelo Bandeira Chaves 23/07/1982 50 50 Aprovado 84º 559014589 Lucas Leonardo Souza Santos 13/04/1989 50 50 Aprovado 85º 559028977 Juliana Rutkauskas De Camargo 17/12/1991 50 50 Aprovado 86º 559016189 Ciro Francisco De Oliveira Lima Filho 11/03/1988 50 50 Aprovado 87º 559052510 Renata Tiemi Uesugi 02/04/1991 50 50 Aprovado 88º 559039378 Glaucio José Dalla Cortt Cella 19/11/1988 50 50 Aprovado 89º 559009441 Kariny Maibuk Estefanes 21/12/1989 50 50 Aprovado 90º 559017017 Caroline Hoffmann 13/07/1985 50 50 Aprovado 91º 559002173 Juliano André Cardoso 14/05/1992 50 50 Aprovado 92º 559038326 Fabrisio Luis Radaelli 11/06/1983 49 49 Aprovado 93º 559041122 Eduardo Sbersse 01/11/1985 49 49 Aprovado 94º 559026821 Robson Cristiano Guidini 02/08/1990 49 49 Aprovado 95º 559055939 Daniele Senger 26/01/1988 49 49 Aprovado 96º 559044699 Eliphas José Xocaira Neto 27/11/1986 49 49 Aprovado 97º 559041086 Paulo Correa De Fraga Neto 16/01/1994 49 49 Aprovado 98º 559018880 Eduardo Santa Catarina 14/06/1991 49 49 Aprovado 99º 559003106 Naiara Trevisan 20/11/1991 49 49 Aprovado 100º 559043453 Thiago Roberto Sales Da Silva 09/10/1992 49 49 Aprovado 101º 559005697 Pablo Ezequiel Moreira 22/10/1992 49 49 Aprovado 102º 559017680 Mariana Roberta Pasquali Curcino 23/01/1995 49 49 Aprovado 103º 559046456 Diego Tonial 07/02/1993 49 49 Aprovado 104º 559039085 Rodrigo Moreira Dos Santos 05/03/1979 49 49 Aprovado 105º 559026298 Natália Parizzi Da Silva 22/04/1990 49 49 Aprovado 106º 559001598 Thiago Gottardi 15/04/1992 49 49 Aprovado 107º 559043339 Jonathan Alex Ferreira Leite 17/08/1990 49 49 Aprovado 108º 559005278 Vitor Zanella Junior 27/02/1991 49 49 Aprovado 109º 559026270 Natalia Carminatti Martins 09/01/1993 49 49 Aprovado 110º 559003387 Madian Gleicon Romanini 22/08/1990 49 49 Aprovado 111º 559010609 Gabriela Silveira Da Rosa 28/02/1984 35 35 Aprovado - PcD 559023765 Drielle Garbellotto 22/02/1990 35 35 Aprovado 528º 559001600 Jessé Duarte Dos Santos 14/06/1980 35 35 Aprovado 529º 559014948 Monique Antunes De Souza 16/05/1991 35 35 Aprovado 530º 559004126 Bárbara Ketlin Cesa Mendes 03/01/1993 35 35 Aprovado 531º 559024733 Aldo Da Silva Correa 01/11/1980 35 35 Aprovado 532º 559035128 Bryan Michels Duarte 15/07/1992 35 35 Aprovado 533º 559000387 Wagner Carboni Da Silva 02/11/1988 35 35 Aprovado 534º 559044419 Ramon Laureano Idalencio 17/04/1981 35 35 Aprovado 535º 559044441 Suzana Fortunato De Sousa 24/06/1981 35 35 Aprovado 536º 559056368 Kamila Raquel Rossi 01/01/1992 35 35 Aprovado 537º 559053147 Rodrigo Silva Mello Sampaio 02/09/1981 35 35 Aprovado 538º 559018488 Luís Filipe Bonetti 05/01/1994 35 35 Aprovado 539º 559006009 Morgana Jenovêncio 06/05/1991 35 35 Aprovado 540º 559022174 Murilo De Oliveira Marcírio 13/02/1995 35 35 Aprovado 541º 559013566 Raquel Genuino Teixeira Grassi 17/08/1984 35 35 Aprovado 542º 559020995 Mariane Naspolini Custódio 31/10/1985 35 35 Aprovado 543º 559014816 Júlia Mallmann 26/12/1991 35 35 Aprovado 544º 559045757 Luciane Coito Dos Santos 10/08/1974 35 35 Aprovado 545º Técnico Judiciário Auxiliar - Região VIII Inscrição Nome Nascimento Objetiva Nota Final Situação Classificação 559004599 Murilo Antonio Dos Santos 18/09/1992 62 62 Aprovado 1º 559003827 Marta Fernanda Tumelero 14/12/1990 60 60 Aprovado 2º 559003299 Bruna Carol Butka 01/03/1994 60 60 Aprovado 3º 559042020 Francieli Pisetta Cecchini 20/09/1980 58 58 Aprovado 4º 559017682 Matheus Gustavo Segatti Wolff 30/08/1990 57 57 Aprovado 5º 559049878 Leandro De Paula Assunção Abati 14/11/1985 57 57 Aprovado 6º 559021554 Ana Cristina Jorge Klainpaul 24/02/1987 57 57 Aprovado 7º 559002388 Carine Beckenkamp 08/03/1990 56 56 Aprovado 8º 559023518 Larissa Thielle Arcaro 12/08/1992 55 55 Aprovado 9º 559053421 Eduardo Rafael Padaratz 11/03/1992 55 55 Aprovado 10º 559011721 Thays Nadin Machado 07/10/1991 55 55 Aprovado 11º 559036058 Tiago Prechlhak Ferraz 06/09/1992 55 55 Aprovado 12º 559015448 Nathana Michelin 31/03/1991 54 54 Aprovado 13º 559019334 Felipe Dalavechia 05/10/1994 54 54 Aprovado 14º 559046033 Iones Signor 02/08/1983 54 54 Aprovado 15º 559028383 Carine Da Conceição 22/07/1991 54 54 Aprovado 16º 559004559 Hyago De Souza Otto 07/11/1992 54 54 Aprovado 17º 559006438 Michele Martins Da Silva 08/04/1978 54 54 Aprovado 18º 559021252 Evandro Fabris 09/09/1991 54 54 Aprovado 19º 559001296 Bruna Lopes Cordeiro 13/10/1993 54 54 Aprovado 20º 559051627 Luana Pontes De Lima 07/06/1990 54 54 Aprovado 21º 559042492 Alexsandro Widmar 16/07/1992 53 53 Aprovado 22º 559049120 Laís Bergamo 02/01/1993 53 53 Aprovado 23º 559019408 Dennis Gabriel Stadtlober 19/04/1985 53 53 Aprovado 24º 559039770 Guilherme Pedro Salton 26/10/1991 53 53 Aprovado 25º 559004820 Junior Finger 29/04/1988 53 53 Aprovado 26º 559021547 Fernanda Cerioli Schaeffer 02/04/1982 53 53 Aprovado 27º 559000047 William Barrichelo Werminghoff 05/06/1991 53 53 Aprovado 28º 559007362 Ruy José Miranda Ratton 16/03/1975 53 53 Aprovado 29º 559002077 Eduardo Augusto Coeli 29/08/1992 53 53 Aprovado 30º 559032657 Fernanda Aparecida Alexandretti 12/10/1986 53 53 Aprovado 31º 559013185 Fábio Augusto Oliveira Cavali 02/03/1992 53 53 Aprovado 32º 559011767 Gabriela Do Nascimento 30/08/1988 53 53 Aprovado 33º 559028144 Fernanda De Barros Krauzer 25/04/1991 53 53 Aprovado 34º 559000745 Gustavo Schaurich 21/06/1993 53 53 Aprovado 35º 559030951 Julio César Schneider Corrêa 25/05/1986 53 53 Aprovado 36º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 10 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559011580 Icaro Alexis De Souza 26/02/1988 49 49 Aprovado 112º 559052919 Keila Aparecida Martins Basso Sasso 09/02/1981 47 47 Aprovado 187º 559033941 Glauber Breves Da Cunha 31/07/1986 49 49 Aprovado 113º 559009468 Josiani Cristini Dos Santos Galdino 03/12/1983 47 47 Aprovado 188º 559018995 Adrissa Flores Severo 15/05/1989 49 49 Aprovado 114º 559015156 Rafael Alves Dourado Rocha 19/01/1983 47 47 Aprovado 189º 559002494 Priscila Elís Signor 25/06/1988 49 49 Aprovado 115º 559021755 Andressa Badalotti Santin 16/03/1989 47 47 Aprovado 190º 559011715 Aline Jaszewski Da Silva 28/03/1992 49 49 Aprovado 116º 559021298 Jean Bach 20/11/1986 47 47 Aprovado 191º 559008489 Francieli Marchesan 25/04/1986 49 49 Aprovado 117º 559024014 Jacqueline Martins 23/12/1993 47 47 Aprovado 192º 559010241 Yanara Costa E Silva 18/03/1980 49 49 Aprovado 118º 559028070 Ricardo Sales Da Silva 09/06/1985 46 46 Aprovado 193º 559027510 Raquel Folchini 22/06/1981 49 49 Aprovado 119º 559001976 Simoni Machado Dos Santos 04/02/1988 46 46 Aprovado 194º 559055290 Anderson Roque Brandino 13/03/1988 49 49 Aprovado 120º 559029388 Camila Schneider 07/05/1991 46 46 Aprovado 195º 559025424 Diego Porto 05/01/1990 49 49 Aprovado 121º 559057580 Florisval Silva Jardim Cruz 15/05/1973 46 46 Aprovado 196º 559000894 Vivian Christina Ostrovski 24/09/1981 49 49 Aprovado 122º 559005290 Zenon Silva Nunes 31/05/1989 46 46 Aprovado 197º 559046571 Robson Fabio Niezer 11/03/1984 49 49 Aprovado 123º 559024044 Ariston Henrique Spagnollo 28/12/1989 46 46 Aprovado 198º 559021322 Janyara Ines De Gasperi 21/10/1984 48 48 Aprovado 124º 559023066 Suzana Silva De Bastiani Bueno 01/12/1982 46 46 Aprovado 199º 559047989 Giana Andres Nascimento 05/11/1988 48 48 Aprovado 125º 559012033 Juliana De Lima Gomes 26/06/1987 46 46 Aprovado 200º 559041431 Kelvin Junior Bressan 07/06/1993 48 48 Aprovado 126º 559013602 Fernando Beregula 23/03/1984 46 46 Aprovado 201º 559017856 Elenice Scapin Pegoraro 22/06/1982 48 48 Aprovado 127º 559027259 Vinicius Duarte Rosa 23/07/1984 46 46 Aprovado 202º 559018435 Raquel Rychik 31/07/1988 48 48 Aprovado 128º 559029074 Francieli Gatto 17/11/1988 46 46 Aprovado 203º 559001878 Pedro Vinícius Bergamo Ramos 05/11/1991 48 48 Aprovado 129º 559017341 Mariana Raymundi Fincato Mazucco 27/12/1990 46 46 Aprovado 204º 559039034 Caroline Fernanda Fracasso Rizzo 12/08/1982 48 48 Aprovado 130º 559017707 Gabriela Trevisan Cassol 09/12/1992 46 46 Aprovado 205º 559033051 Ernani Fernándes Zaconi 18/08/1987 48 48 Aprovado 131º 559014657 Giliani Coelho 02/06/1993 46 46 Aprovado 206º 559059556 Leonardo Campagnholo Agostini 13/02/1990 48 48 Aprovado 132º 559012885 Oldemar Nunes Filho 08/02/1988 46 46 Aprovado 207º 559021642 Karine Gleice Cristova 08/12/1990 48 48 Aprovado 133º 559029239 Leonardo André Schwarz 16/08/1993 46 46 Aprovado 208º 559029332 Mariane Fernandes Suppi 21/03/1990 48 48 Aprovado 134º 559017077 Álvaro Bof Casarotto 18/08/1988 46 46 Aprovado 209º 559023533 Érica Fernandes Vicente 14/03/1991 48 48 Aprovado 135º 559051916 Priscila Silva De Azevedo 20/02/1986 46 46 Aprovado 210º 559024832 Marina Aparecida Lemos Da Rosa 12/10/1992 48 48 Aprovado 136º 559010565 Mariana Freitas De Luna Freire 04/03/1989 46 46 Aprovado 211º 559007167 Greissa Gandolfi 21/12/1992 48 48 Aprovado 137º 559027189 Danilo Correa Steck Brunelli 27/04/1991 46 46 Aprovado 212º 559002144 Venicius Gabriel Girardi 23/09/1987 48 48 Aprovado 138º 559047417 Alexsander Prado 12/07/1991 46 46 Aprovado 213º 559029608 Glaucia Da Silva Bittencourt 09/08/1985 48 48 Aprovado 139º 559027254 Djonatan Ariel Back 28/03/1994 46 46 Aprovado 214º 559006415 Lucas Boroto Adami 05/01/1994 48 48 Aprovado 140º 559043902 Simone Koelln 13/11/1980 46 46 Aprovado 215º 559039990 Gabriela Bruschi Tapia 11/04/1987 48 48 Aprovado 141º 559053699 Thiago Henrique Jacon Chaves 25/03/1986 46 46 Aprovado 216º 559016985 Luan Dionata Souza 12/02/1992 48 48 Aprovado 142º 559001215 Priscila Mendes Rocha 14/02/1994 46 46 Aprovado 217º 559015636 Tanira Tasca Borssoi 10/02/1986 48 48 Aprovado 143º 559035785 Ana Carolina Almeida Ribeiro 02/09/1979 46 46 Aprovado 218º 559031555 Emanoele Rocha De Souza 24/03/1986 48 48 Aprovado 144º 559006562 Ligia Rech De Rezende 08/05/1992 46 46 Aprovado 219º 559023000 Mayra Grezel 13/09/1988 48 48 Aprovado 145º 559051487 Lucas Pichetti Trento 20/10/1993 46 46 Aprovado 220º 559014361 Marcia Fabiane Gandolfi 08/11/1983 48 48 Aprovado 146º 559031526 Eliakin Augusto Rech 06/06/1989 46 46 Aprovado 221º 559041689 Daniela Carla Bresola 19/10/1980 48 48 Aprovado 147º 559000086 Renata Sasso Nunes 29/01/1983 48 48 Aprovado 148º 222º 559055745 Victor Hugo Da Silva 28/10/1987 48 48 Aprovado 149º 559018607 Eliza Valesca Maria 20/12/1986 48 48 Aprovado 150º 559027850 Luciana Souza De Abreu 26/05/1978 48 48 Aprovado 151º 559023670 Taís Reginato 15/02/1989 48 48 Aprovado 152º 559020835 Alvaro Gabriel Caron 07/04/1989 48 48 Aprovado 153º 559047926 Karina Rizzo Coral 21/12/1981 48 48 Aprovado 154º 559059827 Walter Mario Sassaki 24/05/1986 48 48 Aprovado 155º 559028820 Tiago Jose Braun 08/12/1988 48 48 Aprovado 156º 559013617 Danilo Teixeira 25/10/1977 48 48 Aprovado 157º 559023212 Dionathan Cesar Machado 04/09/1992 47 47 Aprovado 158º 559026944 Jamille Ghislandi Almeida 29/01/1992 47 47 Aprovado 159º 559043239 Renan Dias Petri 27/01/1990 47 47 Aprovado 160º 559001286 Katiana Berghahn 17/11/1988 47 47 Aprovado 161º 559021707 João Batista Marcolin 11/07/1987 47 47 Aprovado 162º 559039239 Rodivair Moreira Dos Santos 17/11/1987 47 47 Aprovado 163º 559032814 Jônatas Willian Sartor 05/12/1994 47 47 Aprovado 164º 559028470 Monika Adele Storm Kuhnen 22/01/1987 47 47 Aprovado 165º 559042280 Marcel Rodrigo Alexandrino 11/08/1981 47 47 Aprovado 166º 559053847 Raquel Flach Von Dentz 23/04/1995 47 47 Aprovado 167º 559034832 28/11/1987 47 47 Aprovado 168º 559024944 Adelar Coelli Cassiane Wendramin 25/12/1989 47 47 Aprovado 169º 559000912 Ana Maria Cipriani Pandini 27/12/1993 47 47 Aprovado 170º 559029148 Fabio Roberto Cabana 21/04/1978 47 47 Aprovado 171º 559040212 Daniel Antônio Cunico 28/10/1988 47 47 Aprovado 172º 559033860 Cláudia Huller 07/01/1991 47 47 Aprovado 173º 559049667 Kátia Bernardi 08/04/1986 47 47 Aprovado 174º 559042269 Julian Bonessoni Dos Santos 17/07/1990 47 47 Aprovado 175º 559026085 Samara Sandra Ninow Tosetto 15/04/1992 47 47 Aprovado 176º 559023791 Thuane Lopedote 27/07/1992 47 47 Aprovado 177º 559025726 Daniela Chiesa 02/06/1989 47 47 Aprovado 178º 559014538 Sérgio Henrique De São Clemente Schwarz 31/05/1991 47 47 Aprovado 179º 559008764 Rafael Cavalheiro 07/10/1990 47 47 Aprovado 180º 559038213 Caroline Pinheiro Lourenco 22/11/1993 47 47 Aprovado 181º 559003635 Scheila Gross 20/01/1990 47 47 Aprovado 182º 559015192 Carolina Cavalheiro Scheidt 27/10/1983 47 47 Aprovado 183º 559006047 Rogério Dalla Riva 30/11/1990 47 47 Aprovado 184º 559039132 Cassiane Echer Silvestre 14/08/1981 47 47 Aprovado 185º 559021413 Rubyo Tauscheck Becker 23/08/1970 47 47 Aprovado 186º 559025479 Paulo Cesar Weber 03/10/1971 46 46 Aprovado - PcD 559014734 Andressa Beal Ludvig 25/04/1992 46 46 Aprovado 223º 559003322 Marcos Nicolau Lessing 20/06/1975 46 46 Aprovado 224º 559004014 Jesse Padilha De Goes 03/11/1991 46 46 Aprovado 225º 559004679 Caroline Alberti Rodrigues 25/08/1995 46 46 Aprovado 226º 559039154 Camila De Liz Pereira Ribeiro 11/06/1988 46 46 Aprovado 227º 559044608 Marcos Filipe Vieira 25/09/1983 46 46 Aprovado 228º 559059532 Artur Teixeira Ferreira 03/07/1985 46 46 Aprovado 229º 559009256 Hugo Fratari Paes Leme 11/08/1986 46 46 Aprovado 230º 559048132 Kimberly Barreto 20/12/1993 46 46 Aprovado 231º 559002813 Renan De Souza 22/06/1994 46 46 Aprovado 232º 559011765 Tiago Lavall Da Silva 19/06/1986 46 46 Aprovado 233º 559010484 Madirlei Adelaide Orzechovski 02/04/1973 45 45 Aprovado 234º 559055346 Sidiane De Fátima Fogaça Guidini 30/03/1984 45 45 Aprovado 235º 559009277 Camila Mariani 06/03/1989 45 45 Aprovado 236º 559021068 Naiana Farneda 06/09/1991 45 45 Aprovado 237º 559038523 Giulia Bin 24/04/1993 45 45 Aprovado 238º 559003838 Ronei Bernardo 24/04/1984 45 45 Aprovado 239º 559043061 Carla Thais Leite 08/02/1989 45 45 Aprovado 240º 559024495 Daniela Zilio 30/04/1989 45 45 Aprovado 241º 559029398 Cristina Fernanda De Oliveira Debus 08/06/1989 45 45 Aprovado 242º 559030165 Michel Sander Da Silva Pinto 23/03/1990 45 45 Aprovado 243º 559007496 Andressa Cristina Cover 10/04/1994 45 45 Aprovado 244º 559020355 Felipe Gustavo Agne 26/08/1989 45 45 Aprovado 245º 559018613 Katrina Tormem Tolotti 20/05/1987 45 45 Aprovado 246º 559000841 Katsura Nayane Balbinot 06/10/1987 45 45 Aprovado 247º 559003244 Morgana Müller 02/03/1993 45 45 Aprovado 248º 559028161 Carlene Maria Schlemper 11/12/1981 45 45 Aprovado 249º 559005724 Andressa Narcisa Pavoni 10/01/1989 45 45 Aprovado 250º 559002327 Rogério De Souza Pires 06/09/1991 45 45 Aprovado 251º 559039351 Danice Berté 07/09/1989 45 45 Aprovado 252º 559018846 Wilker Augusto Glanert Mazetto 03/08/1988 45 45 Aprovado 253º 559014550 Daniele Vedovatto Gomes Da Silva Babaresco 09/12/1987 45 45 Aprovado 254º 559027716 Anna Júlia Krahl 05/11/1991 45 45 Aprovado 255º 559013022 Letícia Bin 01/12/1991 45 45 Aprovado 256º 559045859 Michel Franklin Da Veiga Bernardes 07/06/1986 45 45 Aprovado 257º 559048172 Alexandro Abdon El Guedr 10/07/1989 45 45 Aprovado 258º 559056768 Flávio Henrique Koki Azato 09/07/1988 45 45 Aprovado 259º 559043960 Rafaela Beltrame Cowacicz 08/05/1995 45 45 Aprovado 260º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 11 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559038363 Renata Pippi Paim 10/02/1982 45 45 Aprovado 261º 559050434 Alaís Aparecida Rincon 26/10/1994 44 44 Aprovado 335º 559040925 Christiny Nikiforck 29/01/1979 45 45 Aprovado 262º 559046163 Wagner Bastian 17/09/1977 44 44 Aprovado 336º 559012851 Sara Beatriz Araújo Wentz 04/09/1990 45 45 Aprovado 263º 559023343 Christian Lefance Soder 26/06/1990 44 44 Aprovado 337º 559012363 Paulo Henrique Setti 13/07/1986 45 45 Aprovado 264º 559032137 Regiane Echer 25/04/1985 44 44 Aprovado 338º 559020825 Gilse Pires 09/07/1983 45 45 Aprovado 265º 559030610 Joseane Carla Vidor 27/12/1986 44 44 Aprovado 339º 559000120 Maico Claudio Guielov 30/07/1986 45 45 Aprovado 266º 559021505 Silvester Vicente Bataus 06/03/1988 44 44 Aprovado 340º 559042887 Elisiane Pagliari 27/09/1991 45 45 Aprovado 267º 559009828 Ricardo Bernardi 15/02/1992 44 44 Aprovado 341º 559031148 Luciano Schossler Mendonça 25/02/1983 45 45 Aprovado 268º 559009589 Juliana Piva Dunice 30/06/1984 44 44 Aprovado 342º 559013848 Pedro Girardi Modesti 05/03/1989 45 45 Aprovado 269º 559037910 André Luiz Bussacro 27/07/1989 44 44 Aprovado 343º 559000206 Pedro Luiz Volkweis Filho 10/02/1988 45 45 Aprovado 270º 559025934 Maísa Gobi 25/07/1993 44 44 Aprovado 344º 559023182 Thiago Vinicius Toledo Pinheiro 10/02/1989 45 45 Aprovado 271º 559006866 Lisandro Barrios Mathias 26/11/1975 44 44 Aprovado 345º 559007094 Marcio Diniz Baldissera 07/04/1972 45 45 Aprovado 272º 559032681 Mauro Rodrigo Da Costa 16/06/1981 44 44 Aprovado 346º 559014219 Ketlin Thais Lolatto 06/09/1990 45 45 Aprovado 273º 559019198 Joceline Travinski 15/03/1980 44 44 Aprovado 347º 559019158 Rafael Pedro Mariotto 03/12/1987 45 45 Aprovado 274º 559040264 Michelle Benetti Seibt 10/11/1980 44 44 Aprovado 348º 559039620 Camile Meneghel 01/07/1985 45 45 Aprovado 275º 559045983 Cláudia Deboni 28/03/1989 44 44 Aprovado 349º 559020892 Thaís Jaline Sippert Costa 08/02/1988 45 45 Aprovado 276º 559014577 Joel Girardi 16/04/1990 44 44 Aprovado 350º 559036383 Juliana Rafaela Tavares 09/06/1989 45 45 Aprovado 277º 559017786 Augusto Hauschild Pellegrin 25/06/1992 44 44 Aprovado 351º 559019240 Franciely Batista Da Silva 15/06/1991 45 45 Aprovado 278º 559024224 Mariana Scolaro 28/12/1982 44 44 Aprovado 352º 559017338 Bruna Ferrari Nichele 27/08/1992 45 45 Aprovado 279º 559032160 Daniel Hopf Pinheiro 12/05/1982 44 44 Aprovado 353º 559005057 Sabrina Parisotto 27/11/1984 45 45 Aprovado 280º 559005073 Tanise Da Fontoura Costa 11/03/1986 44 44 Aprovado 354º 559023896 Romulo Paludo Chaise 03/09/1986 45 45 Aprovado 281º 559056546 Rodrigo Migliavacca 01/11/1979 44 44 Aprovado 355º 559009680 Jordana De Carvalho Uliano 17/09/1992 45 45 Aprovado 282º 559030460 Andréa Davedovicz De Oliveira 28/10/1987 44 44 Aprovado 356º 559002933 Robson Restelatto 02/02/1983 45 45 Aprovado 283º 559021161 Caroline Testoni Wehmuth 30/11/1994 44 44 Aprovado 357º 559009478 Raquel Marques Vieira Cavagnari 05/02/1986 45 45 Aprovado 284º 559027780 Raphael Anesa Padilha 28/07/1990 44 44 Aprovado 358º 559018191 Francieli Favretto 27/09/1983 45 45 Aprovado 285º 559048362 Iuri Guissoni Quaglia 09/09/1992 44 44 Aprovado 359º 559018109 Juliete Rafael Correa Souza 11/04/1989 45 45 Aprovado 286º 559022944 Aline Christiane Iltchechen 14/04/1991 44 44 Aprovado 360º 559044835 Kerlin Patricia Greter 08/04/1994 45 45 Aprovado 287º 559031047 Edson Luis Leão De Oliveira Junior 01/08/1995 44 44 Aprovado 361º 559048181 Daniele Zanotto 20/11/1989 45 45 Aprovado 288º 559043430 André Schimith Damo 28/05/1979 44 44 Aprovado 362º 559010797 Ana Paula Morastoni Cunha 11/10/1994 45 45 Aprovado 289º 559041470 Paulo Oscar Christ 04/05/1958 44 44 Aprovado 363º 559024726 Angela Marice Zanella Chagas 15/06/1980 45 45 Aprovado 290º 559015278 Luana Mena Barreto Lenzi 27/12/1991 44 44 Aprovado 364º 559053302 Jonatan Nelson De Morais Zmijeski 03/07/1984 45 45 Aprovado 291º 559000372 Solange Aparecida Seidenstücker Marcon 22/01/1985 44 44 Aprovado 365º 559008101 Thiago Jasko 01/08/1987 45 45 Aprovado 292º 559029904 Vanessa Saibo 24/08/1992 44 44 Aprovado 366º 559001782 Breno Angioletti Licio 12/04/1979 45 45 Aprovado 293º 559030721 Eliza De Pinho 06/01/1983 44 44 Aprovado 367º 559060759 Jase Jasson Frantz Konzen 27/12/1989 45 45 Aprovado 294º 559003660 Micheli Menetrier 14/11/1992 44 44 Aprovado 368º 559046069 Natássya Beck Waterkemper 22/02/1991 45 45 Aprovado 295º 559043212 Emelli Tiepo 26/12/1990 43 43 Aprovado 369º 559046676 Marcia Coan Janceski 02/12/1981 45 45 Aprovado 296º 559008763 Priscilla Matana Araldi 07/09/1988 43 43 Aprovado 370º 559008015 Jose Oriel Martins 08/01/1947 44 44 Aprovado 297º 559025499 Manuela Gomes De Oliveira 20/01/1987 43 43 Aprovado 371º 559052681 Fernanda Randig Kuroli 28/09/1982 44 44 Aprovado 298º 559031676 Eduardo Brugnerotto 09/05/1991 43 43 Aprovado 372º 559026570 Priscila Gemelli 03/02/1984 44 44 Aprovado 299º 559050081 Alan Jorge Breier 04/07/1988 43 43 Aprovado 373º 559022389 João Sadlowski 30/09/1984 44 44 Aprovado 300º 559001217 Ana Paula Dos Santos Mellegari 24/05/1980 43 43 Aprovado 374º 559034034 Lucas Ramon Beiro 23/04/1992 44 44 Aprovado 301º 559016606 Ângela Isaias 28/04/1994 43 43 Aprovado 375º 559047279 Jefferson Scardua Elisio 05/07/1977 44 44 Aprovado 302º 559019344 Viviani De Oliveira Loss 14/01/1984 43 43 Aprovado 376º 559035820 Ilana Karine Feltrin 19/01/1984 44 44 Aprovado 303º 559048852 Fernando Daniel Cossettin 11/01/1974 43 43 Aprovado 377º 559040344 Juliana Miranda Cascaes Stechinski 14/08/1981 43 43 Aprovado 378º 304º 559029177 Gabriela Dal Zotto Querubin 21/02/1986 43 43 Aprovado 379º 559021856 Cristiane Zanivan Jacintho 24/10/1989 43 43 Aprovado 380º 559024331 Wagner Douglas Franzosi 05/07/1993 43 43 Aprovado 381º 559023713 Daniela Cristina Menin 29/09/1992 43 43 Aprovado 382º 559019576 Carla Roberta Schwantes Hachmann 14/11/1976 43 43 Aprovado 383º 559030274 Ricardo De Paula Souza Bedin 04/02/1983 43 43 Aprovado 384º 559015920 Gisele Barella 24/12/1983 43 43 Aprovado 385º 559027362 Izaura Rakel Rizzi 30/01/1982 43 43 Aprovado 386º 559030563 Viviane Isganzella Gramazio 15/06/1988 43 43 Aprovado 387º 559001225 Julio Cesar Nunes 07/06/1992 43 43 Aprovado 388º 559012402 Gustavo Fernando Pisetta Rudeck 10/05/1990 43 43 Aprovado 389º 559036655 Darcieli Regina Jung 05/08/1988 43 43 Aprovado 390º 559059622 Maicon Lazier Reichel 26/12/1989 43 43 Aprovado 391º 559004775 Alexandre Ribeiro Da Silva 26/03/1973 43 43 Aprovado 392º 559027944 Patricia Aparecida Rhoden 04/02/1989 43 43 Aprovado 393º 559052625 Camila Paixão De Meira 20/08/1991 43 43 Aprovado 394º 559029647 Brunna Takaki Amaral 11/08/1982 43 43 Aprovado 395º 559006369 Fabricia Furlanetto 20/07/1985 43 43 Aprovado 396º 559056218 Guilherme Livramento Pereira 07/08/1987 43 43 Aprovado 397º 559015910 Carla Roberta Vansetto 16/01/1990 43 43 Aprovado 398º 559004092 Fernanda Arend 30/09/1991 43 43 Aprovado 399º 559032463 Mauricio Viott 10/04/1985 43 43 Aprovado 400º 559025944 Ana Paula Nonnemacher Matos 26/09/1990 43 43 Aprovado 401º 559031711 Carolise Scalco 01/09/1986 43 43 Aprovado 402º 559026357 Mireli Dulce Lea Lopes Padilha 10/06/1984 43 43 Aprovado 403º 559018248 Aline Fontana 25/03/1989 43 43 Aprovado 404º 559051061 Helder Simoes Da Luz 19/04/1966 43 43 Aprovado 405º 559022896 Ana Paula De Oliveira Fausto 07/08/1985 43 43 Aprovado 406º 559051947 Daiana Pessoa Da Silva 28/10/1984 43 43 Aprovado 407º 559057264 Rafael Cardoso Backer 08/09/1988 43 43 Aprovado 408º 559034860 Eduardo Giraldello 05/12/1990 43 43 Aprovado 409º 559018890 Jenifer da Silveira 12/12/1981 44 44 Aprovado - PcD 559000876 Andrea Neves De Souza 24/11/1984 44 44 Aprovado 305º 559034929 Solange Poggere 09/11/1977 44 44 Aprovado 306º 559041088 Mauricio Debastiani 19/07/1989 44 44 Aprovado 307º 559006147 Rafael Leandro Daun 06/02/1985 44 44 Aprovado 308º 559028083 Mariana Crisina Da Silva 16/10/1986 44 44 Aprovado 309º 559033341 Mariana De Azevedo Ramos 22/09/1987 44 44 Aprovado 310º 559059602 Andre Luiz Righeti 28/02/1974 44 44 Aprovado 311º 559031804 Daliane Garzon Suarez 09/05/1984 44 44 Aprovado 312º 559042151 Marcelle Louise Ogibowski 12/05/1991 44 44 Aprovado 313º 559038187 Ana Paula Mottola 03/10/1979 44 44 Aprovado 314º 559027836 Gabriel Fernándes Zaconi 03/09/1991 44 44 Aprovado 315º 559001015 Lucas Edivandro Agostini 06/10/1986 44 44 Aprovado 316º 559037994 Paola Nicoletto 31/05/1993 44 44 Aprovado 317º 559026699 Eduardo Fabrin Wildner 16/09/1994 44 44 Aprovado 318º 559014781 Taize Rosalen 14/01/1990 44 44 Aprovado 319º 559032775 Graciela Primo Da Silva 11/07/1984 44 44 Aprovado 320º 559026286 Larissa Damacena De Amorim 28/04/1988 44 44 Aprovado 321º 559008256 Andrieli Cristina De Campos 12/02/1992 44 44 Aprovado 322º 559059185 Alexander Pinto 19/04/1983 44 44 Aprovado 323º 559005798 Andresa Eulalia Gonçalves Vieira 14/11/1984 44 44 Aprovado 324º 559018441 Sabrina Silva 19/08/1992 44 44 Aprovado 325º 559038510 Thays Mocellin Giacomin 07/08/1987 44 44 Aprovado 326º 559007327 Bruna Galleazzi 17/11/1993 44 44 Aprovado 327º 559039232 Anderson Amauri Perini 18/05/1988 44 44 Aprovado 328º 559025633 Liege Micheli Trescher 22/06/1992 44 44 Aprovado 329º 559056200 André Luiz Portes 19/11/1985 44 44 Aprovado 330º 559038804 Graciéli Cavalheiro 13/11/1988 44 44 Aprovado 331º 559018371 Nathalie Mezadri 03/06/1993 44 44 Aprovado 332º 559000926 Francine De Conto 26/12/1986 44 44 Aprovado 333º 559011173 Gessica Darold 30/12/1991 44 44 Aprovado 334º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 12 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559018719 Larissa Carvalho Carneiro 15/10/1993 43 43 Aprovado 410º 559019079 Suzana Lamperti 29/01/1991 42 42 Aprovado 484º 559015861 Felipe Demarchi 08/10/1992 43 43 Aprovado 411º 559007945 Edsel Nusda De Lima 17/06/1991 42 42 Aprovado 485º 559007902 Matheus Lopes Dos Santos 08/07/1993 43 43 Aprovado 412º 559041050 Karine Fátima Ludwig 15/05/1992 42 42 Aprovado 486º 559039030 Fernando Bueno De Vargas 11/10/1983 43 43 Aprovado 413º 559014885 Vanessa Maria Mattiuz Destri 15/08/1981 42 42 Aprovado 487º 559033317 Tiago Dupont Giumbelli 28/06/1989 43 43 Aprovado 414º 559032323 Leonardo Cesar Da Silveira 18/02/1988 42 42 Aprovado 488º 559025743 Alan Rafael Moser 13/02/1973 43 43 Aprovado 415º 559015711 Neidaril Ruthes Junior 26/08/1989 42 42 Aprovado 489º 559060635 Gionei Mantelli 27/12/1985 43 43 Aprovado 416º 559041576 Samara Cristina Gobbi Adamczuk 11/12/1990 42 42 Aprovado 490º 559024091 Giovani Battistelli 26/09/1989 43 43 Aprovado 417º 559056833 Katiuscia Petry 01/11/1988 42 42 Aprovado 491º 559007260 Karine Kleimpaul 03/11/1987 43 43 Aprovado 418º 559005654 Guilherme Luís De Bona Gambim 13/11/1990 42 42 Aprovado 492º 559055865 Luiz Henrique Zordan 05/12/1988 43 43 Aprovado 419º 559019745 Gustavo José Walker 14/09/1991 42 42 Aprovado 493º 559002829 Louise Ramos Possamai 09/01/1989 43 43 Aprovado 420º 559028058 Alex Sander Felix De Oliveira 07/08/1983 42 42 Aprovado 494º 559018101 Jonathan Douglas Dos Santos 12/12/1980 43 43 Aprovado 421º 559008359 Isaac Magno Da Silva Gonçalves 10/03/1984 42 42 Aprovado 495º 559000209 Rafael Giuliani Dambrós 01/02/1993 43 43 Aprovado 422º 559049558 Alexandre Da Cunha 24/06/1975 42 42 Aprovado 496º 559052390 Douglas Wuesley Nora 18/03/1995 43 43 Aprovado 423º 559043970 Daniel Dragoni 15/01/1987 42 42 Aprovado 497º 559014475 Eliseu Jonatan Wilbert 06/11/1988 43 43 Aprovado 424º 559019805 Gustavo André De Oliveira 20/02/1990 42 42 Aprovado 498º 559026056 Kalanit Tiecher Cornelius De Arruda 03/06/1993 43 43 Aprovado 425º 559031610 Ulisses Bueno Marques Neto 26/02/1991 42 42 Aprovado 499º 559028846 Bianca Helena Beal 14/11/1979 43 43 Aprovado 426º 559030565 Gabriel De Oliveira 27/01/1991 42 42 Aprovado 500º 559035586 Joel Dall Bello 06/02/1987 43 43 Aprovado 427º 559048019 Joana Carla Ruppenthal 21/01/1988 42 42 Aprovado 501º 559012544 Mateus Trebien 22/02/1992 43 43 Aprovado 428º 559001978 Shirlin Teixeira Magnos 29/09/1988 42 42 Aprovado 502º 559057655 José Angelo Coutinho Campolina 17/08/1986 43 43 Aprovado 429º 559047771 Jéssica Barros Gomes 22/12/1990 42 42 Aprovado 503º 559039572 Werner Solle 06/01/1987 43 43 Aprovado 430º 559042963 Djonatan Zuffo 22/07/1994 42 42 Aprovado 504º 559055516 Jair Zaleski 27/07/1980 43 43 Aprovado 431º 559017014 Luiza Lopes Da Silva 11/11/1994 42 42 Aprovado 505º 559048746 Leonam Roberto Hopfer 03/08/1994 43 43 Aprovado 432º 559015238 Marcella Fernandes Basso 15/01/1987 42 42 Aprovado 506º 559028579 Eliete Camila Roza Kosinski 25/03/1989 43 43 Aprovado 433º 559010969 Juliana Thiemi Muraoka Vicente 02/01/1988 42 42 Aprovado 507º 559052340 Márcia Marcondes Diniz De Freitas 05/05/1971 43 43 Aprovado 434º 559015693 Tatiele Tais Taube Dobler 13/12/1986 42 42 Aprovado 508º 559015895 Tainá Caovilla Cechin 16/03/1987 43 43 Aprovado 435º 559028151 André Eduardo Spohr Zanchet 29/01/1985 42 42 Aprovado 509º 559022118 Cassiano Schneider 12/04/1991 43 43 Aprovado 436º 559021383 Adrielle Francine Zanella 03/12/1992 42 42 Aprovado 510º 559043446 Leandro Renato Moretto Tumelero 18/01/1985 43 43 Aprovado 437º 559039768 Manuela Gris Sovernigo 29/11/1993 42 42 Aprovado 511º 559046403 Karine Guinzelli 24/02/1994 43 43 Aprovado 438º 559037679 Luis Paulo Müller 05/07/1983 41 41 Aprovado 512º 559042621 Wilson Tadeu Ferreira Müller Júnior 17/11/1988 43 43 Aprovado 439º 559040365 Patricia Maria Da Luz 17/03/1988 41 41 Aprovado 513º 559002885 Raissa Camila Cassaro 27/01/1993 43 43 Aprovado 440º 559027816 Helimara Aparecida Kalb Brustolin 13/10/1987 41 41 Aprovado 514º 559023476 Andressa Vartha Menegazzo 11/12/1988 43 43 Aprovado 441º 559038889 Cibelle Da Silva Costa 20/04/1986 41 41 Aprovado 515º 559045971 Marcos Arrua Storgatto 06/07/1988 43 43 Aprovado 442º 559032461 Suelen Regina Frantz Thums 20/08/1987 41 41 Aprovado 516º 559036176 Jessica Nayara Do Nascimento 11/08/1995 43 43 Aprovado 443º 559001108 Bárbara Scheibe 04/10/1989 41 41 Aprovado 517º 559052586 Ana Paula Beckenkamp 05/02/1981 43 43 Aprovado 444º 559022209 Daiana Tremea Pontin 28/10/1991 41 41 Aprovado 518º 559003393 Josuel Hochwart 30/01/1996 43 43 Aprovado 445º 559034397 Carlize Wibrantz Piccoli 22/12/1983 41 41 Aprovado 519º 559053502 Domingos Tortato 03/02/1986 43 43 Aprovado 446º 559007880 Beatriz Regina Da Silva 21/05/1985 42 42 Aprovado 447º 520º 559037283 Andressa Caroline Armiliato 22/12/1986 42 42 Aprovado 448º 559030628 Angelo Ricardo Dagostim Zilli 20/12/1990 42 42 Aprovado 449º 559024280 Humberto Carlos Borges 04/10/1966 42 450º 559025025 Igor Goldbeck Da Costa 17/05/1986 41 41 Aprovado - PcD 559019699 Grasieli Piccinin 22/10/1993 41 41 Aprovado 521º 559029659 Laís Berti Resqueti 22/02/1989 41 41 Aprovado 522º 559000596 Roberto Carlos De Souza 19/12/1995 41 41 Aprovado 523º 559057949 Sirlei Julliane Carmagnani 01/12/1982 41 41 Aprovado 524º 42 Aprovado 451º 559031584 Osmarete Pereira Rocha 15/09/1973 41 41 Aprovado 525º 559017517 Rubia Matielo 06/05/1989 42 42 Aprovado - PcD 559037720 Fabiano Michel Mallmann 02/09/1988 42 42 Aprovado 452º 559035271 Camila Verardi 02/06/1981 41 41 Aprovado 526º 559044433 Mariangela Boer Livramento 01/12/1961 42 42 Aprovado 453º 559042851 Carolina Matielo Da Silva 08/08/1988 41 41 Aprovado 527º 559036649 Juliane Elisa Bruch 04/07/1986 42 42 Aprovado 454º 559025738 Gabrielle Scandolara 30/10/1993 41 41 Aprovado 528º 559044697 Isaac Mateus Porto 07/04/1984 42 42 Aprovado 455º 559026589 Roseli Fiedler Piekala 27/09/1972 41 41 Aprovado 529º 559007175 Ricardo Klava 25/05/1988 42 42 Aprovado 456º 559021741 Silvia Francine Valentini 04/10/1990 41 41 Aprovado 530º 559024294 Taisa Christiane Helt Mocellin 01/08/1987 42 42 Aprovado 457º 559002967 Camila Bosetti 21/05/1984 41 41 Aprovado 531º 559033052 Faberson Rodrigo Darolt 20/04/1979 42 42 Aprovado 458º 559005109 Daniel Carlos Tomiello 10/01/1990 41 41 Aprovado 532º 559001107 Juliana Constantin 17/02/1990 42 42 Aprovado 459º 559020190 Jordana Lemke Gonzalez 21/01/1989 41 41 Aprovado 533º 559033273 Aline De Andrade Lescano 08/01/1987 42 42 Aprovado 460º 559011778 Leticia Mariussi Signor Pereira 13/09/1982 41 41 Aprovado 534º 559030518 Gustavo Andrei Correia 27/08/1991 42 42 Aprovado 461º 559056610 Viviane Lunardi Seganfredo 25/09/1992 41 41 Aprovado 535º 559011589 Atena Daiana Schneider Ferla 25/05/1984 42 42 Aprovado 462º 559027036 Leonir Fernando Vargas 24/07/1986 41 41 Aprovado 536º 559006778 Guilherme Dordete Peruchi 06/08/1992 42 42 Aprovado 463º 559024522 Carolina Gasparet 21/08/1987 41 41 Aprovado 537º 559017575 Edilene Rodrigues 20/02/1990 42 42 Aprovado 464º 559047202 Jocelli Cadore 18/01/1988 41 41 Aprovado 538º 559034059 Aline Louise Neves De Oliveira 19/10/1991 42 42 Aprovado 465º 559024337 Eduardo Ribeiro Arias 18/03/1993 41 41 Aprovado 539º 559016335 Larissa Ceccatto 07/04/1993 42 42 Aprovado 466º 559047330 Geferson Luis Chetsco 04/04/1977 41 41 Aprovado 540º 559014554 Juciane Fazolo 25/11/1985 42 42 Aprovado 467º 559036373 Douglas Luz Haeffner 24/09/1990 41 41 Aprovado 541º 559033949 Caroline Da Silva Ramos 31/08/1986 42 42 Aprovado 468º 559049381 Lawrence Brasil De Oliveira 07/08/1973 41 41 Aprovado 542º 559048255 Laise Bloemer Stringari 12/02/1990 42 42 Aprovado 469º 559000076 Anapaula Balena Sarayva Schenberger 05/04/1981 41 41 Aprovado 543º 559028628 Jair Pedroso Junior 23/09/1993 42 42 Aprovado 470º 559040118 Karoline Buss Gesser 22/06/1992 41 41 Aprovado 544º 559000970 Priscila Arsego Müller 31/10/1988 42 42 Aprovado 471º 559034414 Felipe Bonotto Da Silva 07/07/1987 41 41 Aprovado 545º 559047780 Vilmar Frarao Junior 21/06/1989 42 42 Aprovado 472º 559002198 Franciéli Conrad Antoniolli 28/02/1988 41 41 Aprovado 546º 559005242 Sabrina Gutkoski Bolsoni 07/12/1989 42 42 Aprovado 473º 559045058 Matheus Pitz Batista Schauffert Eberhardt 31/08/1990 41 41 Aprovado 547º 559015241 Viviane Nery 29/05/1991 42 42 Aprovado 474º 559024326 Bianca Brugnara 22/09/1992 41 41 Aprovado 548º 559056134 Alhiane Moreira Pedroso 14/04/1991 42 42 Aprovado 475º 559007157 Eduarda Bortoli 08/01/1993 41 41 Aprovado 549º 559002639 Alex Alexandre Leal 26/05/1993 42 42 Aprovado 476º 559039749 Scheila Susane Zini 19/01/1994 41 41 Aprovado 550º 559049559 Paula Caroline Wisniewski 02/12/1995 42 42 Aprovado 477º 559056568 Franciele De Matias 07/10/1983 41 41 Aprovado 551º 559043154 José Augusto Bordin Hilbig 17/03/1989 42 42 Aprovado 478º 559057698 Elmar Fonseca Ferreira Benvindo 29/01/1985 41 41 Aprovado 552º 559006827 Vinícius Dittrich 31/01/1988 42 42 Aprovado 479º 559013181 Aline Willinghöfer 05/10/1987 41 41 Aprovado 553º 559051130 Joice Regina Bomm 20/07/1983 42 42 Aprovado 480º 559001008 Bernardo Calomeno 05/08/1988 41 41 Aprovado 554º 559001712 Diogo Gehlen 14/08/1990 42 42 Aprovado 481º 559053129 Marlise Uhlmann 22/05/1973 41 41 Aprovado 555º 559001807 Irma Patricia Kuhn Arroyo 25/08/1978 42 42 Aprovado 482º 559039365 Mayara Dondoni Dalla Corte 08/03/1990 41 41 Aprovado 556º 559023410 Mauricio Farias Couto 24/01/1984 42 42 Aprovado 483º 559001703 Diones Felipe Nadalini 07/04/1989 41 41 Aprovado 557º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 13 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559017253 Willian Cardoso 17/09/1990 41 41 Aprovado 558º 559028723 Nayana Virginia Eccel Haeberle 28/09/1994 40 40 Aprovado 633º 559012719 Michel Silveira Pereira 05/03/1992 41 41 Aprovado 559º 559029570 Patricia Avila 01/04/1983 40 40 Aprovado 634º 559030226 Caroline Molin De Andrade 17/05/1994 41 41 Aprovado 560º 559012427 Micheli Bordignon 30/01/1990 40 40 Aprovado 635º 559038719 Nayara Moresco 18/07/1989 41 41 Aprovado 561º 559042422 Camila Furini Sulzbach Aguirre 04/01/1989 40 40 Aprovado 636º 559039923 Pedro Henrique Silvani 15/09/1989 41 41 Aprovado 562º 559024162 Gabriela Grosbelli Leite 29/12/1994 40 40 Aprovado 637º 559030051 Andressa Doleski Simao 11/11/1991 41 41 Aprovado 563º 559001178 Adolfo Alexandre Bruno De Oliveira 06/09/1991 40 40 Aprovado 638º 559011859 Deise Scheffer Tshimanga 25/03/1979 41 41 Aprovado 564º 559020714 Mariana Silva Albino 21/03/1984 40 40 Aprovado 639º 559027870 Fabiana Dutra 07/02/1990 41 41 Aprovado 565º 559002953 Glaucea Jose Wink 09/08/1989 40 40 Aprovado 640º 559020657 Maria Carolina Tedesco Schmidt 14/07/1983 41 41 Aprovado 566º 559044479 Alessandra Perin Pellizzaro 24/08/1989 40 40 Aprovado 641º 559040186 Pedro Alex Portes Ferreira 07/08/1995 41 41 Aprovado 567º 559043755 Alessandra Ghizoni Rohling De Souza 04/04/1991 40 40 Aprovado 642º 559031033 Isadora E Sá Giachin 29/11/1995 41 41 Aprovado 568º 559001007 Eduardo Marques 07/04/1992 39 39 Aprovado 643º 559050304 Adriel Diogo Lunkes 22/02/1990 41 41 Aprovado 569º 559024868 Cezer Sabei 06/09/1986 39 39 Aprovado 644º 559017808 Caroline Luize Callai Pereira 12/05/1994 41 41 Aprovado 570º 559021237 Flavia Elias De Oliveira Lima 21/02/1990 39 39 Aprovado 645º 559025381 Franciely Araujo Camara 09/01/1989 41 41 Aprovado 571º 559005206 Neidiane Piasson 12/06/1982 39 39 Aprovado 646º 559028731 Kellin Fachim 01/03/1984 40 40 Aprovado 572º 559004874 Sirlei Veiga Hamerschmitt 27/08/1974 39 39 Aprovado 647º 559018973 Fernanda Daros 09/10/1988 40 40 Aprovado 573º 559006119 Adriana Pavesi Dalmarco 14/01/1972 39 39 Aprovado 648º 559042250 Marlize Kandler Bittencourt 08/07/1981 40 40 Aprovado 574º 559031908 Cassiane Gambim 26/01/1989 39 39 Aprovado 649º 559044649 Luisa Hofer Begrow 24/02/1987 40 40 Aprovado 575º 559029885 Fabrícia Kroetz 13/02/1984 39 39 Aprovado 650º 559044259 Camila Regina Peternelli 11/05/1990 40 40 Aprovado 576º 559011796 André Ricardo Antunes Da Silva 06/05/1986 39 39 Aprovado 651º 559017090 Talita Ceron 16/04/1993 40 40 Aprovado 577º 559043945 Mariana Letícia Bazzi Meneghini 15/09/1990 39 39 Aprovado 652º 559025618 Ana Carla Lowcke 11/09/1988 40 40 Aprovado 578º 559039140 Daiane Menezes Balen 11/10/1986 39 39 Aprovado 653º 559015076 Éder Schmitz 08/10/1981 40 40 Aprovado 579º 559016706 Indiana Zanella De Oliveira 30/08/1990 39 39 Aprovado 654º 559050370 Camila Pysklevitz 08/03/1989 40 40 Aprovado 580º 559028998 Dâmaris Pasqualotto 29/11/1990 39 39 Aprovado 655º 559032513 Renata Pompeo Da Silva 07/08/1990 40 40 Aprovado 581º 559003331 Fagner Luis Oliveira De Lara 04/05/1989 39 39 Aprovado 656º 559051885 Edson Pereira De Lima 18/06/1978 40 40 Aprovado 582º 559024068 Ana Paula Kravetch 20/01/1987 39 39 Aprovado 657º 559008108 Juliana Terezinha Bonett Da Silva 03/10/1985 40 40 Aprovado 583º 559008322 Diego Luis Robaina 01/02/1988 39 39 Aprovado 658º 559040520 Jessica Vieira 27/06/1991 40 40 Aprovado 584º 559031356 Júlia Schwertz 08/02/1991 39 39 Aprovado 659º 559023973 Cristiane Chiesa 01/04/1992 40 40 Aprovado 585º 559025761 Josias Luciano Opuskevich 24/12/1982 39 39 Aprovado 660º 559000906 Luana Paula Hepp 26/12/1991 40 40 Aprovado 586º 559003445 Henrique Favaretto 16/07/1986 39 39 Aprovado 661º 559029312 Diogo Carlos Sens 17/09/1988 40 40 Aprovado 587º 559001260 Erica De Souza Mendes 13/02/1988 39 39 Aprovado 662º 559000607 Tanara Miotto Boneti 23/06/1990 40 40 Aprovado 588º 559031224 Mateus Trevisan 06/01/1989 39 39 Aprovado 663º 559021694 Susana Novelli 11/08/1973 40 40 Aprovado 589º 559033201 Marcos Paulo Ferigollo Mocellin 02/05/1989 39 39 Aprovado 664º 559018291 Michele Fernandes Boeira Rodegheri 18/07/1987 40 40 Aprovado 590º 559008649 Aline Sychocki 11/12/1989 39 39 Aprovado 665º 559013952 Luis Azambuja Tessari 27/02/1989 40 40 Aprovado 591º 559052437 Caroline Araldi Vaz 07/04/1980 39 39 Aprovado 666º 559041134 Daniel Proença Larsson 08/03/1994 40 40 Aprovado 592º 559012917 Chaline Mioto 17/07/1987 39 39 Aprovado 667º 559013535 Maria Eugenia Techera Rojas 18/03/1985 40 40 Aprovado 593º 559046460 Ellen Cristina Marcuzzo 11/01/1984 39 39 Aprovado 668º 559055375 Emerson De Deus Cezimbra 11/04/1985 40 40 Aprovado 594º 559002288 Luiza Casarotto 08/06/1991 39 39 Aprovado 669º 559000280 Taise Pfeifer 20/02/1989 40 40 Aprovado 595º 559004026 Priscila Do Amaral 13/08/1983 39 39 Aprovado 670º 559049717 Edmundo Gonçalves Brueckheimer 25/08/1979 40 40 Aprovado 596º 559020735 Catiane Mendes 11/08/1983 39 39 Aprovado 671º 559008067 Geovane Da Rocha 14/05/1991 40 40 Aprovado 597º 559037700 Marlô Cristina Ribeiro Pompeo 05/06/1985 39 39 Aprovado 672º 559056972 Elmo Moscon 03/11/1965 40 40 Aprovado 598º 559038026 Bruno Henrique Da Rosa 17/04/1990 39 39 Aprovado 673º 559035678 Andrea Bastos Da Silveira Machado 29/09/1969 40 40 Aprovado 599º 559009593 Odila Damacena Ferlin 26/01/1990 39 39 Aprovado 674º 559034329 Liz Rejane Souza Tazoniero 12/11/1982 40 40 Aprovado 600º 559025943 André Luis Pissatto 30/03/1984 39 39 Aprovado 675º 559018380 Jaciara Talita Scheren 06/06/1990 40 40 Aprovado 601º 559038822 Marina Faquetti Morandini Meneguzzo 12/01/1985 39 39 Aprovado 676º 559038197 Aline Cristina Fornazari 31/12/1988 40 40 Aprovado 602º 559023035 Gustavo Machado Amaral 11/08/1979 39 39 Aprovado 677º 559025542 Paulo Roberto Borsatto 30/10/1979 40 40 Aprovado 603º 559060244 Heloisa Das Graças Mota 10/07/1985 39 39 Aprovado 678º 559047819 Dagmar José Belotto 19/01/1991 40 40 Aprovado 604º 559051672 Luciani Rita Noetzold 04/05/1980 39 39 Aprovado 679º 559057766 Amanda Maria Razia Del Paulo 04/02/1994 40 40 Aprovado 605º 559055253 Suzana De Oliveira Silva 27/07/1988 39 39 Aprovado 680º 559049534 Riquelmo Bedin Filho 14/11/1974 40 40 Aprovado 606º 559041658 Maurício Souza De Oliveira 17/04/1989 39 39 Aprovado 681º 559040167 Mariana Bruch 22/01/1983 40 40 Aprovado 607º 559030896 Cristiane Gregory Klafke 08/07/1990 39 39 Aprovado 682º 559024434 Anne Helen Tragancin Do Amaral 09/01/1985 40 40 Aprovado 608º 559043107 Mariângela Ghedin De Oliveira 17/04/1978 39 39 Aprovado 683º 559038182 Edson Borges Patricio 27/01/1986 40 40 Aprovado 609º 559044374 Fernanda Balsan 08/01/1987 39 39 Aprovado 684º 559043074 Marcio Aparecido Motta 03/05/1986 40 40 Aprovado 610º 559048170 Maira Screpec Dresseno 25/06/1990 39 39 Aprovado 685º 559014679 Luizana Chequetto Ducatti 20/11/1982 40 40 Aprovado 611º 559059881 Lucianne Timm Maciel 26/10/1989 39 39 Aprovado 686º 559017009 Anderson Líbano 18/02/1986 40 40 Aprovado 612º 559022721 Kamylla Eduarda Cechinato Calza 08/11/1991 39 39 Aprovado 687º 559010833 Fernando Clodoaldo Bazotti 03/11/1992 40 40 Aprovado 613º 559033855 Marina Pegoraro Polo 15/05/1992 39 39 Aprovado 688º 559010667 Luis Gustavo Uchoa De Oliveira 27/09/1984 40 40 Aprovado 614º 559005990 Juliano Barreto Petrikoski 28/05/1992 39 39 Aprovado 689º 559038075 Gersika Grasel 16/04/1992 40 40 Aprovado 615º 559038302 Alyson Henrique Becker 11/01/1993 39 39 Aprovado 690º 559020373 Neide Marta Secchi 04/02/1992 40 40 Aprovado 616º 559029460 Marianne Meneghini De Moura 28/03/1988 39 39 Aprovado 691º 559023998 Rosanzela Aparecida Meira 04/06/1973 40 40 Aprovado 617º 559054466 Camila Schiarolli 16/01/1985 39 39 Aprovado 692º 559009416 Mauricio Cesar Such 18/05/1989 40 40 Aprovado 618º 559009339 Tiago Antonio Mangini 15/02/1958 39 39 Aprovado 693º 559045490 Ezequiel Vieira Barbosa 01/11/1981 40 40 Aprovado 619º 559056605 Jaqueline Pommerening 14/10/1984 39 39 Aprovado 694º 559023458 Luis Feliphy Sitko Rebello 12/09/1987 40 40 Aprovado 620º 559033819 Kahôe Frederico Hugen Miers 23/09/1992 39 39 Aprovado 695º 559044744 Aliny Jacira Kades 28/08/1989 40 40 Aprovado 621º 559028967 Juliana Stradiotto Peruchi 24/12/1981 39 39 Aprovado 696º 559016387 Minéia Staats 23/05/1986 40 40 Aprovado 622º 559045943 Diliene De Sá Souza 05/08/1987 39 39 Aprovado 697º 559007905 Camila Ribeiro Gomes 25/11/1987 40 40 Aprovado 623º 559013164 Anna Christine Silveira Sampaio 28/07/1989 39 39 Aprovado 698º 559016028 Paula Hoehn De Azevedo 10/06/1990 40 40 Aprovado 624º 559045730 Tauane Bellio Andrighi 10/09/1991 39 39 Aprovado 699º 559020486 Carlise Pezzini Sandri 15/07/1991 40 40 Aprovado 625º 559030969 Laercio Antonio Baldo 16/07/1972 39 39 Aprovado 700º 559006405 Flaviana Soares De Souza 08/10/1991 40 40 Aprovado 626º 559044926 Sidiane Aparecida Bedin 29/05/1979 39 39 Aprovado - PcD 701º 559001405 Juliane Trevisan 28/01/1976 39 39 Aprovado 702º 559019845 Franciéli Pfluck 29/10/1989 39 39 Aprovado 703º 559036518 Candice De Carvalho 29/01/1993 39 39 Aprovado 704º 559022302 Emely Threiss Da Silva 20/07/1993 39 39 Aprovado 705º 559026968 Ana Paula Da Cunha 15/10/1993 39 39 Aprovado 706º 559030312 Angélica Hister 25/06/1991 40 40 Aprovado 627º 559040342 Karen Cristina Macagnan 29/05/1982 40 40 Aprovado 628º 559051812 Thyago Luiz Todescatt 17/03/1993 40 40 Aprovado 629º 559060483 Rosana Kelly Nercolini Rebellato 20/01/1988 40 40 Aprovado 630º 559007270 Aline Oliveira 20/06/1992 40 40 Aprovado 631º 559025080 Paulo Cezar Trichez 05/03/1984 40 40 Aprovado 632º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 14 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559022754 Caroline Wehmuth 15/01/1989 39 39 Aprovado 707º 559005062 Marcos Paulo Alves De Assunção 06/06/1988 38 38 Aprovado 782º 559023454 Juliano Pante Schwanz 12/01/1991 39 39 Aprovado 708º 559039008 Diana Paula Piva 20/09/1988 38 38 Aprovado 783º 559054573 Paula Pires Da Silva 18/09/1991 39 39 Aprovado 709º 559031917 Ana Paula Dambros 15/08/1991 38 38 Aprovado 784º 559034085 Anne Cristine Bauermann Werner 22/05/1990 39 39 Aprovado 710º 559023038 Pedro Henrique Brunken Flores 12/08/1992 38 38 Aprovado 785º 559048129 Fabiano Bellé 04/04/1992 39 39 Aprovado 711º 559001249 Carolina Da Costa 07/03/1994 38 38 Aprovado 786º 559016516 Cauana Cristine Dallegrave Negretti 26/03/1993 39 39 Aprovado 712º 559000781 Sergio Klauck 15/09/1982 38 38 Aprovado 787º 559037203 Tatiane Francine Stimamiglio 25/04/1980 39 39 Aprovado 713º 559018015 Kelvin Luis Pompeo Da Silva 30/12/1992 38 38 Aprovado 788º 559005866 Eduardo Zakrzewski 02/09/1982 39 39 Aprovado 714º 559002118 Vanessa Danielle Almeida 19/12/1988 38 38 Aprovado 789º 559005078 Caio Mateus França Dos Santos 13/06/1987 39 39 Aprovado 715º 559011584 Marjorye Cristine De Lima 12/02/1990 38 38 Aprovado 790º 559042713 Antonio Lu Filho 17/11/1993 39 39 Aprovado 716º 559029140 Renata Marafon 27/04/1990 38 38 Aprovado 791º 559004676 Marcos Dos Santos Vieira 19/03/1996 39 39 Aprovado 717º 559013672 Rafael Bedin 04/06/1991 38 38 Aprovado 792º 559007019 Fabio Franca Silvano 11/06/1993 39 39 Aprovado 718º 559000136 Abigail Laís Folmer 26/10/1993 38 38 Aprovado 793º 559038938 Gustavo Martinelli Agripino 29/03/1993 39 39 Aprovado 719º 559017423 Laís Souza Pires 15/03/1990 38 38 Aprovado 794º 559010487 Cristiane Perin 14/05/1987 39 39 Aprovado 720º 559001384 Everton José Da Maia 08/11/1991 38 38 Aprovado 795º 559013683 Cristine Marla Nasato Grigolo 25/02/1986 39 39 Aprovado 721º 559001722 Daniela Dal Magro 18/11/1992 38 38 Aprovado 796º 559038086 Samara Loss Bendlin 09/01/1990 39 39 Aprovado 722º 559021149 Gisele Dos Santos 04/11/1986 38 38 Aprovado 797º 559028679 Leila Aparecida Guisel 04/03/1988 39 39 Aprovado 723º 559053675 Camila Souza Da Rosa 15/12/1990 38 38 Aprovado 798º 559000789 Gisele De Oliveira Fernandes 26/12/1980 39 39 Aprovado 724º 559013751 Marilei Hochscheidt 19/04/1989 38 38 Aprovado 799º 559033106 Mylena Larissa Pereira 06/04/1993 39 39 Aprovado 725º 559037953 Marcelo Antonio Tessaro 09/06/1974 38 38 Aprovado 800º 559038334 Susana Butzke Angeli 24/07/1967 39 39 Aprovado 726º 559019529 Neivor Augusto Canton 18/07/1991 37 37 Aprovado 801º 559019831 Larissa Karoline Boita Silva 11/04/1991 39 39 Aprovado 727º 559028514 Roney Silveira 20/12/1985 37 37 Aprovado 802º 559039362 Nathalia Maria Silva Kruger 14/09/1993 39 39 Aprovado 728º 559041215 Aline Tessari 17/02/1992 37 37 Aprovado 803º 559013836 Jonathan Menegaz De Faveri 31/08/1980 39 39 Aprovado 729º 559037566 Lucilene Cimardi 26/10/1971 37 37 Aprovado 804º 559035913 Alex Sandro Sanders Herbich 18/05/1987 39 39 Aprovado 730º 559028273 Juliana Pavesi 15/02/1989 37 37 Aprovado 805º 559012063 Daiane Querino Dos Santos Marafon 12/09/1987 39 39 Aprovado 731º 559041681 Aline Favaretto 19/10/1986 37 37 Aprovado 806º 559003401 Jovana Zatta 29/03/1989 38 38 Aprovado 732º 559036296 Patrícia Aparecida Martinazzo 02/06/1992 37 37 Aprovado 807º 559020819 Douglas De Souza Garbe 10/05/1985 38 38 Aprovado 733º 559003593 Thiana Silvia De Oliveira Souza Lopes 09/06/1987 37 37 Aprovado 808º 559044646 Oswaldo Artilheiro Neto 07/02/1977 38 38 Aprovado 734º 559048448 Fabiana De Andrade Silva 07/12/1973 37 37 Aprovado 809º 559022374 Andrea Fernanda Herbert 22/05/1986 38 38 Aprovado 735º 559011000 Katia Margareth Becker Dilkin 05/01/1989 37 37 Aprovado 810º 559019269 Gabriella Balestrin 19/06/1986 38 38 Aprovado 736º 559049170 Letícia Paula Sartor 06/02/1992 37 37 Aprovado 811º 559011375 Tainá Silveira 01/12/1990 38 38 Aprovado 737º 559000481 Mauricio Aristides De Oliveira 11/05/1983 37 37 Aprovado 812º 559018969 Bruna Alberti 27/10/1985 38 38 Aprovado 738º 559000215 Nathan Luiz Franz 24/07/1992 37 37 Aprovado 813º 559040742 Graciana Gomes Dos Santos 07/03/1987 38 38 Aprovado 739º 559016446 Jonathan Zang Martelli 03/10/1992 37 37 Aprovado 814º 559030420 Tatiane Jaskiu Da Silva 28/05/1991 38 38 Aprovado 740º 559037866 Charles Borges Narloch 28/10/1975 37 37 Aprovado 815º 559023631 Leonardo Simões Alves 16/06/1991 38 38 Aprovado 741º 559016802 Cristiane Schmitz Rambo 11/06/1977 37 37 Aprovado 816º 559014956 Janete Vieiras Missio 11/05/1972 38 38 Aprovado 742º 559014422 Paulo Defaveri Junior 08/06/1987 37 37 Aprovado 817º 559020042 Rodrigo Weiss 06/07/1981 38 38 Aprovado 743º 559033230 Ana Paula Miranda Do Rosario 17/01/1993 37 37 Aprovado 818º 559008815 Thiago Da Silva 11/04/1991 38 38 Aprovado 744º 559049984 Endine Meigan Pires De Lima Ferreira 26/05/1993 37 37 Aprovado 819º 559016451 Danielli Peres Mendes 29/03/1992 38 38 Aprovado 745º 559030351 Vanessa Przybilisky 26/09/1987 37 37 Aprovado 820º 559000238 Rayssa Gonçalves Pereira 26/02/1993 38 38 Aprovado 746º 559008607 Jaquelline Cesca Lebarbenchon 14/12/1980 37 37 Aprovado 821º 559008842 Paulo Henrique Tomé 14/11/1994 38 38 Aprovado 747º 559021482 Vanessa Giacomolli 11/11/1986 38 38 Aprovado 748º 822º 559027342 Claudinei Da Silva 03/10/1975 38 38 Aprovado 749º 559039222 Rafael Luiz Fritzen 12/09/1990 38 38 Aprovado 750º 559024806 Marlon Brusamarello Albuquerque 04/02/1992 38 38 Aprovado 751º 559012337 Francine Suelen Klauck 11/02/1992 38 38 Aprovado 752º 559001166 Guilherme Lucas Weber 19/09/1984 38 38 Aprovado 753º 559020736 Carolina Simonetto Cavalheiro Helfenstein 28/06/1987 38 38 Aprovado 754º 559005133 David De Oliveira Batista 25/01/1991 38 38 Aprovado 755º 559001435 Cristiane Marini Livinalli 10/06/1986 38 38 Aprovado 756º 559046110 Bruna Gabriella Pedron Bona 15/04/1989 38 38 Aprovado 757º 559037530 Julianne Oliveira Duarte 29/04/1990 38 38 Aprovado 758º 559056489 Deoclides Pereira Da Silva Junior 11/06/1973 38 38 Aprovado 759º 559043244 Stephanie Martins Colombo 27/07/1993 38 38 Aprovado 760º 559008350 Giceli Cristiani Morandi 01/01/1978 38 38 Aprovado 761º 559033208 Nicholas França De Oliveira 04/11/1981 38 38 Aprovado 762º 559041823 25/01/1988 38 38 Aprovado 763º 559006105 Patricia Lulhier Debus Fhazurazi Couve Miarelli De Lima E Silva 06/03/1978 38 38 Aprovado 764º 559052889 Gilberto Basso 07/10/1985 38 38 Aprovado 765º 559027032 Makey Tjohannes Arozi 27/12/1994 38 38 Aprovado 766º 559045708 Matheus Achiles Bet 16/06/1988 38 38 Aprovado 767º 559044331 Gian Carlos Spohr 24/07/1995 38 38 Aprovado 768º 559053101 Carlos Gustavo Arimori 26/08/1980 38 38 Aprovado 769º 559044085 Patricia Amaral 16/06/1986 38 38 Aprovado 770º 559001788 Renata Pruner 08/04/1992 38 38 Aprovado 771º 559043944 Valderes Pereira 18/04/1979 38 38 Aprovado 772º 559035672 Lucielen Lemos Quintian 25/04/1985 38 38 Aprovado 773º 559047171 Darcieli Stevens Spies 17/09/1985 38 38 Aprovado 774º 559026865 Mariana Rissi 06/07/1988 38 38 Aprovado 775º 559052436 Daniele Fernanda Da Rocha 19/03/1989 38 38 Aprovado 776º 559039739 Marcela Fatima Pasierpski 04/06/1990 38 38 Aprovado 777º 559008194 Caroline Comassetto Bianchi 09/02/1994 38 38 Aprovado 778º 559034103 Jasminy Leopoldo Da Costa 23/04/1988 38 38 Aprovado 779º 559027229 Vanessa De Araujo 05/06/1990 38 38 Aprovado 780º 559027013 Claudia Eliane Guilherme Zeferino 03/03/1983 38 38 Aprovado 781º 559032680 Augusto Fagundes Reginatto 14/02/1989 37 37 Aprovado - PcD 559015788 Gabriela Bolson Flores 02/10/1993 37 37 Aprovado 823º 559048414 Vanessa Serigheli Groth 15/07/1990 37 37 Aprovado 824º 559054277 Ângela Brambila Cominetti 30/11/1980 37 37 Aprovado 825º 559038130 Adriana Perin 27/05/1987 37 37 Aprovado 826º 559039606 Diego Nora 05/04/1983 37 37 Aprovado 827º 559050145 Carla Brehsan Torres 14/07/1986 37 37 Aprovado 828º 559001541 Fernanda Cimadon 25/10/1989 37 37 Aprovado 829º 559027860 Vinícius Eduardo Manske Bellato 07/05/1990 37 37 Aprovado 830º 559032117 Pedro Mendonça Vasquinho 24/05/1985 37 37 Aprovado 831º 559026790 Maiara Cora 09/07/1985 37 37 Aprovado 832º 559003696 Giovana Xavier 12/12/1985 37 37 Aprovado 833º 559045404 Edimar Zuanazzi 10/07/1986 37 37 Aprovado 834º 559032710 Elem Cristina Do Nascimento 18/01/1988 37 37 Aprovado 835º 559032741 Damares De Andrade 06/01/1989 37 37 Aprovado 836º 559027306 Julia Bucco Mattos 11/10/1994 37 37 Aprovado 837º 559024184 Mateus Antônio Zmorzenski Dos Santos 07/10/1992 37 37 Aprovado 838º 559043876 Kaliandra Mabel Zanella 31/12/1987 37 37 Aprovado 839º 559047446 Gabriella Regina Dos Santos Becker 08/12/1988 37 37 Aprovado 840º 559044895 Rafaela De Jesús Colares 25/08/1991 37 37 Aprovado 841º 559040017 Bianca Dias Hunter 09/12/1993 37 37 Aprovado 842º 559053634 Aricia Cristina Burg 24/03/1994 37 37 Aprovado 843º 559051364 Inelde Maria Demossi 25/06/1972 37 37 Aprovado 844º 559040540 Luciele Daiana Rahmeier 05/03/1983 37 37 Aprovado 845º 559018037 Catiene Magalhaes De Oliveira Santanna 21/12/1983 37 37 Aprovado 846º 559022759 Elisabete Nunes Da Silva 13/08/1987 37 37 Aprovado 847º 559040070 Henrique Hinterholz 16/08/1991 37 37 Aprovado 848º 559035537 Emanoella Macias Castro 03/08/1993 37 37 Aprovado 849º 559041811 Leandra Christina Coldebella 26/06/1983 37 37 Aprovado 850º 559003751 Clodoaldo Estanislau Rosa 28/08/1984 37 37 Aprovado 851º 559008075 Priscila Postel 25/05/1985 37 37 Aprovado 852º 559044941 Marina Badalotti Benvenutti 31/10/1986 37 37 Aprovado 853º 559042418 Caroline Dias 11/07/1994 37 37 Aprovado 854º 559001091 Marina Marafon 05/01/1995 37 37 Aprovado 855º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 15 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559051678 Juliana Gonçalves 14/07/1981 37 37 Aprovado 856º 559011196 Denise Ineide Drews Lazzarotti 30/03/1984 36 36 Aprovado 931º 559049979 Leonardo Cima 30/10/1990 37 37 Aprovado 857º 559032751 Ana Paula Pereira 24/03/1990 36 36 Aprovado 932º 559022358 Vanessa Ribeiro Giugni De Oliveira 12/01/1995 37 37 Aprovado 858º 559048118 Tairini Passarini 01/06/1991 36 36 Aprovado 933º 559040968 André Felipe Ferreira Campos 25/01/1995 37 37 Aprovado 859º 559052050 Franciele Fabris 17/12/1991 36 36 Aprovado 934º 559052124 Mirian Lovis De Souza 01/06/1974 37 37 Aprovado 860º 559035364 Paula Roberta Capoani 31/10/1978 36 36 Aprovado 935º 559025640 André Carpeggiani Moreira 25/11/1984 37 37 Aprovado 861º 559037715 Suzanne Klein 06/07/1989 36 36 Aprovado 936º 559035020 Messias Cardoso Santos 05/08/1979 37 37 Aprovado 862º 559046409 Sheila Passarin 15/10/1989 36 36 Aprovado 937º 559057263 Alex Martins 14/06/1978 37 37 Aprovado 863º 559052126 Nayara Franzen Gauer 17/04/1992 36 36 Aprovado 938º 559044156 Suelen De Sousa 03/01/1985 37 37 Aprovado 864º 559008267 Tami Nalu Campos 28/11/1992 36 36 Aprovado 939º 559054229 Aléx Junior Provensi 30/10/1990 37 37 Aprovado 865º 559033693 Annelise Schmidt 03/04/1982 36 36 Aprovado 940º 559013203 Bruna Nitsche 07/05/1991 37 37 Aprovado 866º 559020621 Adriane Kramer Von Muhlen 29/05/1985 36 36 Aprovado 941º 559021049 Juliana Moreira Buchen 30/08/1984 37 37 Aprovado 867º 559030544 Camila Candaten 03/02/1990 36 36 Aprovado 942º 559003491 Eliane De Fatima Tremba 02/01/1985 37 37 Aprovado 868º 559048631 Dalila Santana Sanches 07/06/1991 36 36 Aprovado 943º 559044792 Lucas Pierdoná 27/09/1992 37 37 Aprovado 869º 559005130 Janaina Costa Orlandim 01/01/1984 36 36 Aprovado 944º 559014060 Bruna Elisa Ferreira 10/06/1986 37 37 Aprovado 870º 559014971 Patriky Iung Beckhauser 15/08/1990 36 36 Aprovado 945º 559020263 Marcos Alfredo Deufel 13/04/1976 37 37 Aprovado 871º 559059278 Guilherme Christen Möller 29/05/1995 36 36 Aprovado 946º 559012746 Vivian Cristina Correia 10/04/1989 37 37 Aprovado 872º 559001959 Ana Carolina Carvalho Baptista 30/04/1996 36 36 Aprovado 947º 559049789 Ervin Sperandio 23/06/1969 37 37 Aprovado 873º 559004752 Odair José Thome 10/02/1980 36 36 Aprovado 948º 559019378 Débora Batistello 12/06/1991 37 37 Aprovado 874º 559012076 Samuel Marafon 09/04/1985 36 36 Aprovado 949º 559023890 Daniela Dopke 10/10/1994 37 37 Aprovado 875º 559042106 Elis Janaina Pinto Munch 09/08/1989 36 36 Aprovado 950º 559050924 Michele Costenaro Mascarello 12/12/1994 37 37 Aprovado 876º 559033118 Cirna Teresinha Lindenmayr 22/07/1965 36 36 Aprovado 951º 559041571 Riccardo Serena Da Rocha 17/03/1991 37 37 Aprovado 877º 559047264 Francesca Dittrich Viggiano Nazario 05/03/1975 36 36 Aprovado 952º 559041092 Samanta Sassi 19/08/1981 37 37 Aprovado 878º 559030930 Lucas Ricardo Sauer 26/08/1985 36 36 Aprovado 953º 559016842 André Luiz Pierdoná 30/11/1985 37 37 Aprovado 879º 559020807 Helen Burtett Bedin 17/05/1989 36 36 Aprovado 954º 559036275 Laura Dos Santos Panerai 03/04/1986 37 37 Aprovado 880º 559007250 Paul Henrique Kleimpaul 03/03/1991 36 36 Aprovado 955º 559048850 Paulo Henrique Bervian 07/06/1990 37 37 Aprovado 881º 559029851 Ana Claudia Da Silva Ribeiro 11/03/1977 36 36 Aprovado 956º 559053729 André Picolo Pereira 13/06/1993 37 37 Aprovado 882º 559025741 Marília Dessbesell 01/03/1984 36 36 Aprovado 957º 559016947 Vinícius Martinelli 12/12/1993 37 37 Aprovado 883º 559029306 Viviane Stefanello 04/07/1988 36 36 Aprovado 958º 559010557 André Simonetto Cavalheiro 25/11/1989 36 36 Aprovado 884º 559027715 Aline Carolina Lopes 17/05/1990 36 36 Aprovado 959º 559052076 Raquel Cristina Menin 10/01/1991 36 36 Aprovado 885º 559046035 Camila Da Rosa 16/04/1993 36 36 Aprovado 960º 559047075 Guilherme Mattos Rodrigues 05/03/1985 36 36 Aprovado 886º 559034513 Maíra Carla Giarolo 29/03/1994 36 36 Aprovado 961º 559039836 Lilia Teles Vieira 12/09/1987 36 36 Aprovado 887º 559012518 Bruna Leticia Becher 06/05/1994 36 36 Aprovado 962º 559026291 Régis Renã Bazanella 02/01/1992 36 36 Aprovado 888º 559043929 Eduardo Silveira Boita 20/03/1981 36 36 Aprovado 963º 559004587 Suelen Rodrigues 25/11/1983 36 36 Aprovado 889º 559041882 Cristiane Dorini 20/03/1986 36 36 Aprovado 964º 559001800 Jane Maria Zanotelli 23/07/1985 36 36 Aprovado 890º 559002432 Gisele Camargo De Andrade 03/08/1993 36 36 Aprovado 965º 559036108 Alysson Idemir Montipó 10/12/1993 36 36 Aprovado 891º 559051842 Leonaldo Marcelino Junior 06/04/1994 36 36 Aprovado 966º 559032777 Talita De Col 18/02/1986 36 36 Aprovado 892º 559034350 Gislaine Gonçalves Rosa 24/10/1981 36 36 Aprovado 893º 967º 559000782 Janeska Madalosso De Souza 06/07/1987 36 36 Aprovado 894º 559057477 Jessica Cezar Do Amaral 25/03/1991 36 36 Aprovado 895º 559024276 Jéssica Nathara Dos Santos 21/11/1990 36 36 Aprovado 896º 559014406 Jones Defiltro 23/04/1991 36 36 Aprovado 897º 559031725 Vanessa Dalla Lana 05/08/1992 36 36 Aprovado 898º 559059574 Ricardo Francisco Cosmo 02/09/1973 36 36 Aprovado 899º 559024428 Alexandre Vieira Rodrigues 22/06/1977 36 36 Aprovado 900º 559032557 Carla Mariane Silva De Assis 17/03/1988 36 36 Aprovado 901º 559041192 Deise Michele Mantovani 31/10/1982 36 36 Aprovado 902º 559019343 Eduardo Deminski Taschetto 12/06/1988 36 36 Aprovado 903º 559007494 Sylivas Parreira Rojas 16/06/1989 36 36 Aprovado 904º 559044624 Jislaine Galvão 20/11/1990 36 36 Aprovado 905º 559012468 Flávia Bozza De Alcântara Cordeiro 16/09/1983 36 36 Aprovado 906º 559033355 Jaqueline Piana 20/10/1985 36 36 Aprovado 907º 559005591 Gilberto Vicente De Oliveira 15/09/1987 36 36 Aprovado 908º 559017032 Márcia Ferreira Alves Pereira 20/05/1990 36 36 Aprovado 909º 559012300 Marco Aurelio Bizzon 07/12/1992 36 36 Aprovado 910º 559027905 Jean Carlos Borges Vieira 28/08/1993 36 36 Aprovado 911º 559054337 28/01/1994 36 36 Aprovado 912º 559001160 Debora Juliana Jung Gabriela Menegatt 28/01/1993 36 36 Aprovado 913º 559007862 Bruna Mallmann 03/09/1993 36 36 Aprovado 914º 559035448 Davi Brunetto De Rocco 29/06/1987 36 36 Aprovado 915º 559032499 Michele Andressa Scariot 10/08/1992 36 36 Aprovado 916º 559014799 Claudia Albani 08/05/1982 36 36 Aprovado 917º 559042538 Julia Cássia Orlandi 05/06/1987 36 36 Aprovado 918º 559058160 Jholine De Oliveira Gobetti 18/11/1988 36 36 Aprovado 919º 559020686 Gabriela Sbardelotto 10/09/1990 36 36 Aprovado 920º 559005721 Amanda Pain Tavares 02/03/1995 36 36 Aprovado 921º 559031604 Jamille Rachel Martinazzo 19/04/1981 36 36 Aprovado 922º 559024710 Francieli Parizotto Schulz 17/08/1982 36 36 Aprovado 923º 559033718 Amilcar Martins 22/10/1988 36 36 Aprovado 924º 559023189 Francine Dias 18/01/1990 36 36 Aprovado 925º 559018361 Cristiane Aline Hermes 02/01/1989 36 36 Aprovado 926º 559052077 Jéssica Inês Mariani 18/05/1993 36 36 Aprovado 927º 559059449 Anélio Silveira Rivaroli 04/09/1982 36 36 Aprovado 928º 559014901 Joanna Toniazzo De Aguiar 04/06/1991 36 36 Aprovado 929º 559039842 Janaine Vicenzi 04/02/1982 36 36 Aprovado 930º 559043851 Marcos André Cossa 09/06/1980 36 36 Aprovado - PcD 559052427 Rafaela Luize Pereira 09/05/1991 36 36 Aprovado 968º 559014649 Emanoella Maso 27/08/1992 36 36 Aprovado 969º 559035496 Keli Cristina Sganzerla Restelatto 18/03/1989 36 36 Aprovado 970º 559001770 Andiara Rafaela Ferreira Nogueira 13/09/1992 35 35 Aprovado 971º 559021126 Maria Rosa Andrade Draeger 24/05/1991 35 35 Aprovado 972º 559032173 Alini Simadon 18/05/1991 35 35 Aprovado 973º 559032009 Ana Cheila Machado 10/03/1990 35 35 Aprovado 974º 559030819 Simara Sá De Souza Ern 12/02/1985 35 35 Aprovado 975º 559010279 Marcos Borges De Souza 20/02/1980 35 35 Aprovado 976º 559020620 Rodrigo Francisco De Paula 10/05/1984 35 35 Aprovado 977º 559020882 Joseane Cristina Domingues 01/10/1988 35 35 Aprovado 978º 559012070 Daiane Giusti 11/06/1986 35 35 Aprovado 979º 559029660 Vanessa Andréa Faccio 02/05/1987 35 35 Aprovado 980º 559021876 Tatiana Da Cruz Dall Apria 26/12/1972 35 35 Aprovado 981º 559030983 Emanuele Amanda Maschio Pino Gomes 30/08/1989 35 35 Aprovado 982º 559025775 Maitê Cristina Baretta 31/12/1992 35 35 Aprovado 983º 559041979 Pamella Suelen Zatta Medeiros 02/07/1987 35 35 Aprovado 984º 559053256 Fernanda Vargas Weis 17/10/1987 35 35 Aprovado 985º 559008635 Marilha Dos Santos 29/06/1988 35 35 Aprovado 986º 559021061 Renato Ferreira Da Silva 20/01/1986 35 35 Aprovado 987º 559009357 Carlos Junior Signor 06/09/1989 35 35 Aprovado 988º 559023258 Lauren Bins 07/05/1991 35 35 Aprovado 989º 559003430 Vanessa Irma Klassen 25/06/1990 35 35 Aprovado 990º 559019144 Andressa Cristina Chiodi 26/03/1992 35 35 Aprovado 991º 559020313 Thais Angela Laux 07/08/1987 35 35 Aprovado 992º 559028238 Gabriela Leitemberg Kosteczka 22/06/1988 35 35 Aprovado 993º 559028834 Intiane Carla Marx 19/09/1989 35 35 Aprovado 994º 559011562 Eduardo Pimentel 06/03/1990 35 35 Aprovado 995º 559054830 Crisley Furtado Oliveira 30/05/1980 35 35 Aprovado 996º 559030729 Poliana Haag 22/02/1985 35 35 Aprovado 997º 559004589 Francieli Regina Tomazzi Calcagnotto 03/05/1990 35 35 Aprovado 998º 559046973 Rodrigo Siqueira Ponciano Luiz 08/06/1992 35 35 Aprovado 999º 559028163 Leonardo Maciel 24/06/1988 35 35 Aprovado 1000º 559050238 Roseli Barbisan 12/01/1981 35 35 Aprovado 1001º 559036875 Alice Hendler Hahn 12/05/1986 35 35 Aprovado 1002º 559057019 Jean Ricardo Jasko 14/11/1990 35 35 Aprovado 1003º 559023733 Raíssa Carolina Pedrollo Sardá 11/11/1991 35 35 Aprovado 1004º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 16 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559016699 Elaine Martins De Almeida 18/12/1992 35 35 Aprovado 1005º 559018999 João Paulo Lemos Da Costa 21/01/1989 35 35 Aprovado 1006º 559029360 Bruna Carolina Pohl 02/02/1990 35 35 Aprovado 1007º 559026515 Jean Carlos Ribeiro 13/09/1990 35 35 Aprovado 1008º 559057665 Marcos Antonio De Moura 31/05/1993 35 35 Aprovado 1009º 559023472 Simone Mass Alves De Oliveira 20/02/1984 35 35 Aprovado 1010º 559033807 Gabriel Andrey Michelotto 06/04/1990 35 35 Aprovado 1011º 559047246 Bárbara Luiza Kunzler Menegol 11/01/1994 35 35 Aprovado 1012º 559028307 Larissa Soares 15/04/1995 35 35 Aprovado 1013º 559009824 Alan Carlos Menegaz 27/12/1981 35 35 Aprovado 1014º 559037863 Viviane Santin Pinheiro 13/07/1985 35 35 Aprovado 1015º 559049734 Debora Wuttke Berwanger 02/09/1986 35 35 Aprovado 1016º 559024045 Alan Carlos José Luiz 28/10/1987 35 35 Aprovado 1017º 559052450 Aline Lamberty 26/05/1989 35 35 Aprovado 1018º 559030505 Leticia Marcon 19/08/1990 35 35 Aprovado 1019º 559031049 Patricia Mara Simioni Gouveia 21/09/1990 35 35 Aprovado 1020º 559005201 Adriana Peres 20/09/1991 35 35 Aprovado 1021º 559048634 Édina Rebelatto 15/03/1992 35 35 Aprovado 1022º 559025298 Jorge Luiz Barfknecht Filho 17/09/1989 35 35 Aprovado 1023º 559007279 Filipe Merlin Ramão 15/03/1986 35 35 Aprovado 1024º 559020660 Vanessa Batistello 22/05/1986 35 35 Aprovado 1025º 559032292 Priscila Luiza Garcia 02/09/1988 35 35 Aprovado 1026º 559012045 Katia Carina Calvi 24/02/1989 35 35 Aprovado 1027º 559027517 Josiane Piovesan Ferrari 04/04/1989 35 35 Aprovado 1028º 559044796 Felipe Da Cruz Cabral 08/08/1990 35 35 Aprovado 1029º 559029584 Thais Aparecida Balestro 30/11/1991 35 35 Aprovado 1030º 559035613 Aline Perlin 11/02/1992 35 35 Aprovado 1031º 559023654 Ana Paula Geremia 04/04/1993 35 35 Aprovado 1032º 559042310 Vanessa Fachinello Eckert 03/02/1990 35 35 Aprovado 1033º 559006458 Bruna Ferreira Baixo 18/06/1987 42 42 Aprovado 1536º 559043279 Jéssica Campos Sarturi 07/02/1992 42 42 Aprovado 1537º 559000040 Ana Laura Belz Rubim 22/05/1994 42 42 Aprovado 1538º 559035513 Rafael Silva Rodrigues 29/03/1979 42 42 Aprovado 1539º 559059455 Ivana Letícia Kruger 16/05/1988 42 42 Aprovado 1540º 559009493 Luciana Rodrigues Sagardoy 24/03/1985 42 42 Aprovado 1541º 559013866 Jeovana Diomar Pinheiro Januário 20/05/1988 42 42 Aprovado 1542º 559031750 Sara Loren Vargas Crespi 18/09/1978 42 42 Aprovado 1543º 559015605 Newton Adriano João 12/09/1983 42 42 Aprovado 1544º 559015842 Davi Machado Rodrigues 30/04/1986 42 42 Aprovado 1545º 559058104 Anna Carolina Petters Vitória 02/07/1987 42 42 Aprovado 1546º 559015977 Giovana Lanznaster Cajueiro 03/11/1993 42 42 Aprovado 1547º 559026349 Cristina Corsetti 21/03/1973 42 42 Aprovado 1548º 559009698 João Vinícius Barasuol Moraes 17/04/1981 42 42 Aprovado 1549º 559003747 Luziane Cordova 10/07/1982 42 42 Aprovado 1550º 559029111 Natália Cristina Damásio Silvestrin 02/02/1985 42 42 Aprovado 1551º 559022334 Mariah Cechinel Spillere 20/06/1988 42 42 Aprovado 1552º 559034408 Jamily De Matos 14/09/1991 42 42 Aprovado 1553º 559013470 Aldaleia Tereza Da Rosa 25/04/1960 42 42 Aprovado 1554º 559051726 Bernadete Lorenzi 24/10/1971 42 42 Aprovado 1555º 559024887 Paulo Ferreira Silenci 24/11/1985 42 42 Aprovado 1556º 559035367 Miriam Furini 12/02/1987 42 42 Aprovado 1557º 559030887 Roberto Nazari Esquici Junior 02/08/1988 42 42 Aprovado 1558º 559030491 Robson Dirschnabel Junior 24/09/1991 42 42 Aprovado 1559º 559042970 Kelly Regina Demuth 31/07/1992 35 35 Aprovado 1034º 559036272 Bruna Da Silva 02/07/1993 35 35 Aprovado 1035º 559019719 Katiany Rossi 24/02/1994 35 35 Aprovado 1036º 559041408 Joseane Stacanelli Moreira 16/10/1982 35 35 Aprovado 1037º 559007177 Pâmela Eduarda Dos Santos 20/11/1990 35 35 Aprovado 1038º 559031992 Simone Schaefer 31/12/1994 35 35 Aprovado 1039º 559015997 Alairton Antônio Maron Junior 13/05/1995 35 35 Aprovado 1040º 559048123 Fernanda Ramos Vargas 24/08/1996 42 42 Aprovado 1564º 559031421 Sandro Rafael Zaffari 21/04/1983 35 35 Aprovado 1041º 559015713 Janaina Rossi Guliato 23/03/1980 42 42 Aprovado 1565º 559013676 Augusto Da Rosa Rocha 21/07/1993 35 35 Aprovado 1042º 559043999 Camila Moser 05/11/1985 35 35 Aprovado 1043º 559022142 Caroline Fortes 22/08/1977 35 35 Aprovado 1044º RESULTADO FINAL DE APROVADOS - REGIÃO JUDICIÁRIA Tribunal De Justiça Do Estado De Santa Catarina / TJSC EDITAL N. 34/2014 Técnico Judiciário Auxiliar - Região I – cont. 559032500 Inayara Cabral De Souza 10/10/1991 42 42 Aprovado 1513º 559013589 Jéssica Cherem 01/06/1994 42 42 Aprovado 1514º 559006865 Sidiane Kayser Dos Santos Schwinzer 23/07/1980 42 42 Aprovado 1515º 559020656 Alexsandra Pizzetti Benincá 14/05/1981 42 42 Aprovado 1516º 559018748 Andre Luis Moreli Pangoni 08/05/1987 42 42 Aprovado 1517º 559021732 Elen Gonzalez Fernandes 24/03/1981 42 42 Aprovado 1518º 559022536 Thiago Dutra Livramento 21/09/1985 42 42 Aprovado 1519º 559058778 Patrick Marcelino Santiago 24/01/1986 42 42 Aprovado 1520º 559018357 Bianca Feroldi 14/02/1988 42 42 Aprovado 1521º 559051959 Franciani Mary Daniel 05/04/1989 42 42 Aprovado 1522º 559000305 Joana Machado 08/10/1992 42 42 Aprovado 1523º 559005712 Iago Luís Cesconetto 26/01/1995 42 42 Aprovado 1524º 559003493 Veridiana Kendra Minghini Rodrigues De Oliveira 01/10/1972 42 42 Aprovado 1525º 559009180 Eduardo Santos Oliveira 42 42 Aprovado 1526º 05/06/1976 559006656 Manuela Brandão Da Silveira Ribeiro 01/08/1978 42 42 Aprovado 1527º 559046487 Eduardo Silvio Da Costa 06/02/1981 42 42 Aprovado 1528º 559011303 Josué Charles Klein 10/11/1985 42 42 Aprovado 1529º 559036573 Cintia Zimmermann Melo 30/04/1986 42 42 Aprovado 1530º 559019525 Fernanda Butzke Garcia 30/04/1988 42 42 Aprovado 1531º 559024704 Maria Fernanda Brandão Brito Stähelin 05/06/1989 42 42 Aprovado 1532º 559030724 Maria Eduarda Grauppe Vieira Ventura 31/05/1990 42 42 Aprovado 1533º 559018515 Kimberlly Naomi Okuda 02/12/1992 42 42 Aprovado 1534º 559013160 Rafael Machado 18/05/1994 42 42 Aprovado 1535º 559039104 Monyque Janini De Oliveira 21/04/1992 42 42 Aprovado 1560º 559020442 Raul Faust De Luca 07/05/1992 42 42 Aprovado 1561º 559028030 Pedro Inácio Leoni 15/03/1994 42 42 Aprovado 1562º 559036811 Heloisa De Moraes Menegazzo 13/06/1994 42 42 Aprovado 1563º 559038751 Jorge Luiz Vilhar Malaquias 09/01/1991 42 42 Aprovado 1566º 559023077 Daniel Ecker 01/08/1993 42 42 Aprovado 1567º 559021567 Julia Almeida Sahlit 29/05/1980 42 42 Aprovado 1568º 559045385 Danyelle Cristina Schemes 18/09/1980 42 42 Aprovado 1569º 559013480 Mariana Zomer De Albernaz Muniz 27/08/1982 42 42 Aprovado 1570º 559038307 Marcos Eduardo Irie Motta 11/07/1984 42 42 Aprovado 1571º 559003920 Tatiana Xavier Veiga 19/03/1982 42 42 Aprovado 1572º 559022157 Renata Carolina Azevedo Correa 18/12/1986 42 42 Aprovado 1573º 559043760 Geam Pedro Hammes 18/08/1989 42 42 Aprovado 1574º 559035191 Franciane Cassia Fronza Menegotto 24/03/1974 42 42 Aprovado 1575º 559002471 Fabiano Luzia 14/09/1981 42 42 Aprovado 1576º 559028959 Janaína Castro Arruda 07/02/1984 42 42 Aprovado 1577º 559000297 Rodrigo Motta De Moraes 18/10/1987 42 42 Aprovado 1578º 559000414 Arthur Roque Peruch 15/09/1993 42 42 Aprovado 1579º 559032809 Flávia Generosi Collaço 06/11/1974 42 42 Aprovado 1580º 559017061 Luciana Luft 01/05/1980 42 42 Aprovado 1581º 559035114 Karine Cachoeira Rodrigues 22/10/1984 42 42 Aprovado 1582º 559044523 Mayana Pires Dos Santos 15/08/1986 42 42 Aprovado 1583º 559031044 Aline Cassia Bozza 05/03/1988 42 42 Aprovado 1584º 559045150 Luis Fernando Paulo 09/05/1988 42 42 Aprovado 1585º 559007664 Ellen Zendron Borges 16/09/1988 42 42 Aprovado 1586º 559011746 Bruna Gabriela Goedert 23/06/1994 42 42 Aprovado 1587º 559049644 Rafael Koeck Machado 18/05/1981 42 42 Aprovado 1588º 559034857 Mariana Flores Ghedini 24/08/1981 42 42 Aprovado 1589º 559036006 Elizabeth Otiquir 21/09/1982 42 42 Aprovado 1590º 559026237 Fernanda Carolina Ferreira 15/03/1991 42 42 Aprovado 1591º 1592º 559045656 Anna Caroline Tamaio 16/01/1993 42 42 Aprovado 559033103 Priscila Schneider Rubinihc 12/06/1992 42 42 Aprovado 1593º 559043511 Camila Oliveira De Almeida 26/04/1988 42 42 Aprovado 1594º 559036225 Marina Cauvilla 27/03/1990 42 42 Aprovado 1595º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 17 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559022331 Maira Cristina Bruschi 22/07/1990 42 42 Aprovado 1596º 559012539 Bibiana Soldera Dias 21/07/1984 42 42 Aprovado 1656º 559029260 Antonio Augusto De Carvalho Heitor 05/08/1991 42 42 Aprovado 1597º 559060062 Manoela Scarsanella Miranda 19/11/1985 42 42 Aprovado 1657º 559044105 Rafael Petry 08/10/1992 42 42 Aprovado 1598º 559006649 Larissa Voltolini Nunes 25/04/1990 42 42 Aprovado 1658º 559019775 Jackeline Claudete Pinheiro 28/01/1983 42 42 Aprovado 1599º 559029871 Priscilla Horwat Delaporte 25/09/1992 42 42 Aprovado 1659º 559019842 Breno Rosa Ostyn 16/02/1983 42 42 Aprovado 1600º 559045041 Susana Elaine Alves Da Rosa 02/10/1976 42 42 Aprovado 1660º 559000015 Cristiano Debortoli 02/12/1984 42 42 Aprovado 1601º 559029950 Thaisa Cunha Coelho 15/03/1982 42 42 Aprovado 1661º 559008665 Vinícius Ferri Troleiz 27/06/1988 42 42 Aprovado 1602º 559003321 Bruna Deschamps Gelsleichter 11/10/1989 42 42 Aprovado 1662º 559039777 Leticia Pereira Escobar 19/10/1986 42 42 Aprovado 1603º 559058494 Tatiana De Souza Durante 13/01/1990 42 42 Aprovado 1663º 559041991 Graziela Da Rosa Persich 11/04/1963 42 42 Aprovado 1604º 559051316 Victor Cavallini 12/10/1991 42 42 Aprovado 1664º 559041680 Carolina Cerbato 15/09/1980 42 42 Aprovado 1605º 559025224 Luana Bossle 16/04/1994 42 42 Aprovado 1665º 559033859 Romeu Felippe Thomé Júnior 06/10/1979 42 42 Aprovado 1606º 559014597 Heloisa Longo Motta 08/06/1981 42 42 Aprovado 1666º 559005065 Thiago Demeterko Rodrigues Da Costa 18/12/1985 42 42 Aprovado 1607º 559046903 Júlia Gonçalves Peres 07/04/1989 42 42 Aprovado 1667º 559028518 João Alfredo Corrêa Neto 29/05/1986 42 42 Aprovado 1608º 559039263 Carla Patricia Zanato 08/01/1969 42 42 Aprovado 1668º 559028016 Jonatas Santana Pereira 27/12/1987 42 42 Aprovado 1609º 559020182 Rafaela Zibetti Dal Molin 01/02/1986 41 41 Aprovado 1669º 559017638 Roger De Oliveira Franco 08/12/1990 42 42 Aprovado 1610º 559024256 Marcelo Fernando Petekov 18/02/1973 41 41 Aprovado 1670º 559024507 Luiza Sônego Zanette 19/08/1993 42 42 Aprovado 1611º 559046257 Ana Carolina Brandão Da Silva 21/03/1977 41 41 Aprovado 1671º 559005620 Gilsander Ferreira 21/11/1974 42 42 Aprovado 1612º 559005215 João Oliveira Virtuoso Junior 19/03/1981 41 41 Aprovado 1672º 559010097 Josiane Da Silveira Ribeiro 17/07/1977 42 42 Aprovado 1613º 559014652 Patricia Adélia Alves 22/12/1983 41 41 Aprovado 1673º 559052620 Natália Sens Diniz Sell 05/11/1985 42 42 Aprovado 1614º 559001954 Daniela Martini Morais 09/05/1990 41 41 Aprovado 1674º 559005650 Leonardo Piedade Santana 04/07/1986 42 42 Aprovado 1615º 559027429 Aline Schmeckel 18/04/1984 41 41 Aprovado 1675º 559046475 Vinícius Augusto Cavalcanti De Vasconcelos 30/01/1987 42 42 Aprovado 1616º 559055810 Karoline Yhasmini Klock 27/06/1989 41 41 Aprovado 1676º 559030953 Nelly Maura Pereira Luiz 31/03/1988 42 42 Aprovado 1617º 559009003 Daniel Munhoz De Oliveira 05/02/1983 41 41 Aprovado 1677º 559046823 Vanessa Martendal 30/01/1989 42 42 Aprovado 1618º 559019591 Rafael Alberto Da Silva 03/01/1985 41 41 Aprovado 1678º 559022448 Alysson Kleiton Linzmeyer 16/07/1991 42 42 Aprovado 1619º 559019390 Iolanda De Azevedo Simão 17/09/1988 41 41 Aprovado 1679º 559029156 Lucas Ranieri Oliveira Simas 11/02/1994 42 42 Aprovado 1620º 559030697 Ligia Cristina Montemezzo 11/03/1982 41 41 Aprovado 1680º 559021858 Ana Paula De Simas Machado 21/04/1994 42 42 Aprovado 1621º 559015900 Gabriela Araldi Walter 07/11/1987 41 41 Aprovado 1681º 559016482 Thyago Marcon Leite 21/04/1984 42 42 Aprovado 1622º 559046141 Anamaria Da Silva Mendonça Nandi 06/02/1972 41 41 Aprovado 1682º 559019329 Francine Medeiros Raupp 09/12/1987 42 42 Aprovado 1623º 559050014 Luisa Reiser Coceiro 09/03/1985 41 41 Aprovado 1683º 559046116 Ana Claudia Zoellner 11/12/1988 42 42 Aprovado 1624º 559000741 Regiane Leite De Siqueira 24/10/1988 41 41 Aprovado 1684º 559016897 Carolina Damasceno De Andrade 28/01/1989 42 42 Aprovado 1625º 559003542 Cleber Rotter 15/10/1982 41 41 Aprovado 1685º 559039507 Matheus Andres 26/05/1993 42 42 Aprovado 1626º 559023400 Quezia Regina De Oliveira 06/06/1983 41 41 Aprovado 1686º 559015597 Hellen Lopes Dutra 09/04/1994 42 42 Aprovado 1627º 559002777 Luciene Junkes Silveira 07/02/1985 41 41 Aprovado 1687º 559028128 Larissa Aline Maahs 09/04/1995 42 42 Aprovado 1628º 559030530 Michely Regina Da Silva 10/12/1982 41 41 Aprovado 1688º 559048021 Polyana Carolina De Souza 14/03/1986 42 42 Aprovado 1629º 559012205 Manoella Grando Da Silva Rocha 16/02/1986 41 41 Aprovado 1689º 559016803 Lyza Anzanello De Azevedo 18/03/1990 42 42 Aprovado 1630º 559031422 Marcelo Medeiros Duarte 05/07/1988 41 41 Aprovado 1690º 559045299 Thiago Guesser Corrêa 20/05/1990 42 42 Aprovado 1631º 559025971 Felipe Eik Borges Ferreira 28/11/1988 41 41 Aprovado 1691º 559016922 Fernanda Caroline Maidel 11/11/1992 42 42 Aprovado 1632º 559052356 Cibele Toralles Ruiz 24/08/1978 41 41 Aprovado 1692º 559026429 Felipe Floriani Rafaeli 07/09/1985 42 42 Aprovado 1633º 559021026 Maria Aparecida Antunes Vieira 16/11/1980 41 41 Aprovado 1693º 559013310 Caroline Vieira Steiner 13/01/1984 42 42 Aprovado 1634º 559042004 Luiza Oliveira Alves 04/02/1992 41 41 Aprovado 1694º 559056649 Carolina Freire Da Silva 21/02/1986 42 42 Aprovado 1635º 559000685 Claudiana Marques Da Silva 05/03/1986 41 41 Aprovado 1695º 559006789 Glauber William Duarte 08/10/1992 42 42 Aprovado 1636º 559038585 Sidnei Cardoso 30/05/1984 41 41 Aprovado 1696º 559037926 Vanessa Hasckel Hugen 20/08/1993 42 42 Aprovado 1637º 559023801 Willian Majewski Holsback 27/09/1985 41 41 Aprovado 1697º 559028587 Heloísa Beatriz Da Costa Cassuli 17/11/1994 42 42 Aprovado 1638º 559032328 Juliana Lôbo Speck 04/09/1982 41 41 Aprovado 1698º 559001950 Tatiana Della Giustina Mallmann 29/03/1984 42 42 Aprovado 1639º 559048579 Karine Cristiane Da Silva Mendes 18/02/1991 41 41 Aprovado 1699º 559023697 Patricia Cristina Schulz 25/10/1985 42 42 Aprovado 1640º 559018851 Fernanda Da Silva Tessaro 08/05/1991 41 41 Aprovado 1700º 559038564 Moisés De Oliveira Machado 27/05/1991 42 42 Aprovado 1641º 559058915 Marina Teixeira Monteiro 06/08/1992 41 41 Aprovado 1701º 559047946 Lucas Martins Amador 10/08/1982 42 42 Aprovado 1642º 559046959 Iara Do Rocio Gomes 10/06/1975 41 41 Aprovado 1702º 559040176 Gislaine De Campos Ferreira 18/05/1984 42 42 Aprovado 1643º 559012791 Ricardo Viotto 11/11/1975 41 41 Aprovado 1703º 559026190 Josiele Maria De Souza 09/07/1988 42 42 Aprovado 1644º 559043975 Fernanda Bozza De Alcântara 15/07/1982 41 41 Aprovado 1704º 559033626 Juliana Klein Zamboni 18/02/1991 42 42 Aprovado 1645º 559043158 João Felipe Salomé Pereira 10/01/1983 41 41 Aprovado 1705º 559047705 Ivens Wolff 02/10/1973 42 42 Aprovado 1646º 559017730 Igor Oliveira Nadalon 14/01/1987 41 41 Aprovado 1706º 559034285 Fernanda Porto Oliveira 05/05/1982 42 42 Aprovado 1647º 559008610 Raissa Corrêa Rebello 13/03/1989 41 41 Aprovado 1707º 559021043 Ana Luiza Caldeira Meira 30/05/1982 42 42 Aprovado 1648º 559030971 Caroline Rudolfo 22/09/1992 41 41 Aprovado 1708º 559007782 Rudimar Da Rosa Pereira Filho 31/08/1982 42 42 Aprovado 1649º 559019561 Felipe Wickert Flores 16/02/1987 41 41 Aprovado 1709º 559035844 Fernanda Da Costa Borges De Oliveira 05/07/1983 42 42 Aprovado 1650º 559036405 Tatiana Thiesen 27/11/1987 41 41 Aprovado 1710º 559043230 Maicon Luiz Bones 11/10/1983 42 42 Aprovado 1651º 559045916 Nathana Blazius De Oliveira 03/09/1989 41 41 Aprovado 1711º 1712º 559031316 Gabriela Campos Dos Reis 19/06/1992 42 42 Aprovado 1652º 559024272 Luciene Bianca Costa 03/11/1974 41 41 Aprovado 559022847 Lucas Araujo Poletto 28/02/1981 42 42 Aprovado 1653º 559037168 Daniele Da Rosa 02/05/1985 41 41 Aprovado 1713º 559021695 Alice Schmitz De Carvalho Aguiar 06/07/1995 42 42 Aprovado 1654º 559049732 Juliana Alves Ruschel 21/03/1988 41 41 Aprovado 1714º 559031659 Valquiria Helena Azevedo 19/04/1968 42 42 Aprovado 1655º 559015764 Samuel Meienberger Bombach 20/11/1988 41 41 Aprovado 1715º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 18 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559025830 Talita Merizi 21/07/1991 41 41 Aprovado 1716º 559016425 Rodrigo Pessi Martins 17/08/1977 41 41 Aprovado 1717º 559046194 Raquel De Almeida 19/08/1983 41 41 Aprovado 1718º 559019433 Karen Schwinden 17/12/1982 41 41 Aprovado 1719º 559022370 José Luciano Rodrigues Pereira 23/04/1988 41 41 Aprovado 1720º 559054224 Gislene Croti 12/08/1962 41 41 Aprovado 1721º 559005332 Álida Rejane Da Silva Carvalho 12/08/1972 41 41 Aprovado 1722º 559015586 Ana Lucia Albuquerques Do Amaral 12/10/1976 41 41 Aprovado 1723º 559007565 Vanessa Fernanda Rubick De Sousa 28/08/1983 41 41 Aprovado 1724º 559018353 Larissa Noschang 05/02/1986 41 41 Aprovado 1725º 559049164 Kely Dos Santos Marder 23/11/1987 41 41 Aprovado 1726º 559006164 Ellen Braun Martins 14/01/1988 41 41 Aprovado 1727º 559004372 John Lennon Mendes Pereira 16/07/1991 41 41 Aprovado 1728º 559013389 Maria Vitória Cambri De Souza 24/10/1991 41 41 Aprovado 1729º 559038076 William Hilgemberg 01/08/1992 41 41 Aprovado 1730º 559015009 Vitor Cardoso Espindula 14/12/1992 41 41 Aprovado 1731º 559030296 Claudia Regina Gomes Da Silva 10/07/1980 41 41 Aprovado 1732º 559001335 Maíra Niehues Volpato 20/07/1988 41 41 Aprovado 1733º 559025874 Letícia Hilgemberg 23/09/1991 41 41 Aprovado 1734º 559044823 Gilvani Rosecler Cegielka 17/03/1969 41 41 Aprovado 1735º 559045022 Gabriela Chaves De Freitas 29/12/1983 41 41 Aprovado 1736º 559020429 Maria Clara Merizio Machado 21/04/1994 41 41 Aprovado 1737º 559014961 Thiago Domingos Marques 19/06/1984 41 41 Aprovado 1738º 559048321 Camila Ribeiro Flavio 05/02/1988 41 41 Aprovado 1739º 559053954 Juliana Copetti 05/05/1986 41 41 Aprovado 1740º 559032409 Roberta Finger 09/08/1986 41 41 Aprovado 1741º 559042095 Lucas Guedes De Castro 27/10/1986 41 41 Aprovado 1742º 559053624 Isadora Alberton Pestano 12/11/1990 41 41 Aprovado 1743º 559010093 Joice Peres 29/08/1984 41 41 Aprovado 1744º 559056284 Giovanna Da Cás Engelke 18/10/1986 41 41 Aprovado 1745º 559048219 Analu Stella Mrowinski 31/10/1986 41 41 Aprovado 1746º 559028682 Luiz Carlos De Souza Filho 18/12/1988 41 41 Aprovado 1747º 559020701 Bruna Anderson 30/03/1989 41 41 Aprovado 1748º 559005240 Pablo Machado Moraes Caldas 18/11/1990 41 41 Aprovado 1749º 559030827 Eduardo Langhinotti Follmann 09/09/1991 41 41 Aprovado 1750º 559038609 Alan Kolpachnikof Pereira 02/04/1993 41 41 Aprovado 1751º 559025708 Ana Cristina Ferreira Dinnebier 23/01/1974 41 41 Aprovado 1752º 559016276 Fabiana Bertemes Silva 04/09/1977 41 41 Aprovado 1753º 559001055 Rafaela Buchner Dornbusch 19/11/1982 41 41 Aprovado 1754º 559025166 Keity Melry Rech 22/11/1982 41 41 Aprovado 1755º 559015283 Elisa Alba Da Silva 21/05/1983 41 41 Aprovado 1756º 559007760 Denise Rodrigues Cruz De Lara 12/09/1985 41 41 Aprovado 1757º 559030531 Jilleana Peters Da Silva 06/02/1988 41 41 Aprovado 1758º 559053397 Shayenne De Andrade 11/06/1988 41 41 Aprovado 1759º 559060162 Bruna Batista Sanchez 30/03/1991 41 41 Aprovado 1760º 559041291 Ana Heloisa Ribeiro Neves 13/05/1993 41 41 Aprovado 1761º 559020808 Clara Franciele Cechinel De Oliveira Schmitt 15/04/1994 41 41 Aprovado 1762º 559004489 Belise Meister Arnold Rufino 02/09/1989 41 41 Aprovado 1763º 559035832 Nilva Dal Olmo Schons 26/07/1965 41 41 Aprovado 1764º 559048432 Diego Rodrigo Da Silva 02/01/1982 41 41 Aprovado 1765º 559028080 Alessandra Lucélia Otto 04/05/1984 41 41 Aprovado 1766º 559018921 Mariana Cordini Rosa 27/09/1984 41 41 Aprovado 1767º 559001609 Dyego Feijó De Miranda 20/08/1989 41 41 Aprovado 1768º 559041098 Vanessa Izaura Rático 21/01/1991 41 41 Aprovado 1769º 559036162 Amanda Renosto Gennari 28/08/1992 41 41 Aprovado 1770º 559035374 Rômulo Piske 22/12/1992 41 41 Aprovado 1771º 559050267 Thais De Bonna Piva 20/10/1982 41 41 Aprovado 1772º 559021351 Bruna Vitoria Gomes Ferreira 06/01/1987 41 41 Aprovado 1773º 559011855 Amanda Medeiros 07/06/1988 559019854 Greice Thomas Pinheiro 05/04/1990 41 41 41 41 Aprovado Aprovado 1774º 1775º 559031235 Lucas Vegini 31/10/1990 41 41 Aprovado - PcD 1776º 559045939 Hellen Maréga Da Cunha 08/05/1991 41 41 Aprovado 1777º 559003446 Daniela Haline Bannak 27/03/1992 41 41 Aprovado 1778º 559046983 Jessica Kamke 23/01/1993 41 41 Aprovado 1779º 559041619 Priscila Busato 20/01/1981 41 41 Aprovado 1780º 559052333 Maria Eduarda Carvalho Ribeiro Vilaça 13/02/1987 41 41 Aprovado 1781º 559060398 Heloisa Maria Silveira Bicalho Krieger 10/04/1974 41 41 Aprovado 1782º 559053004 Jussara De Mattos Rebello 20/05/1971 41 41 Aprovado 1783º 559019713 Karina Elsbeth Floriani 08/01/1978 41 41 Aprovado 1784º 559049443 Rafael Laux Tabbal 20/11/1979 41 41 Aprovado 1785º 559012399 Graciele Severino Paranzini 07/12/1980 41 41 Aprovado 1786º 559014975 Tiago De Resende Baima 23/03/1982 41 41 Aprovado 1787º 559046594 Fernando Gonzaga 20/10/1985 41 41 Aprovado 1788º 559033773 Lisiane Perini Fiebes 26/08/1986 41 41 Aprovado 1789º 559010378 Camila Pagani 20/04/1989 41 41 Aprovado 1790º 559001518 Guidyan Anne Silva Santos 22/09/1991 41 41 Aprovado 1791º 559039557 Karin Tasca Maier 12/02/1980 41 41 Aprovado 1792º 559003999 Gustavo De Jesus Da Paixão 25/10/1984 41 41 Aprovado 1793º 559018402 Camila Feroldi 14/02/1988 41 41 Aprovado 1794º 559039125 Rafael Schiller Lohn 25/05/1990 41 41 Aprovado 1795º 559032841 Maria Eduarda Garcia Da Silveira 25/08/1994 41 41 Aprovado 1796º 559034201 Ingridy Pereira Da Silva 24/05/1996 41 41 Aprovado 1797º 559035043 Ariana Casagrande 07/01/1981 41 41 Aprovado 1798º 559034605 Daniele Soares De Souza 18/03/1981 41 41 Aprovado 1799º 559041582 Priscila Ewald 10/03/1983 41 41 Aprovado 1800º 559002457 Lucilene Manerichi 14/04/1984 41 41 Aprovado 1801º 559035692 Ricardo Andreazzi Canassa 01/05/1986 41 41 Aprovado 1802º 559043774 Daniela Maria Melo 17/01/1976 41 41 Aprovado 1803º 559019500 Luciano Campos Dos Santos 28/02/1985 41 41 Aprovado 1804º 559052094 Larissa Frantzeski Vilela Bertoletti 02/10/1986 41 41 Aprovado 1805º 559014409 Flavia Candido Nogueira 03/11/1986 41 41 Aprovado 1806º 559009775 Gustavo Machado Polidoro 30/09/1987 41 41 Aprovado 1807º 559032200 Tathiana Flávia Sampaio De Carvalho Bazil 20/05/1988 41 41 Aprovado 1808º 559055170 Karina Barbosa Poffo Baldança 16/07/1981 41 41 Aprovado 1809º 559001638 Alessandra Fogaça Battisti 06/04/1981 41 41 Aprovado 1810º 559017934 José Agostinho Barbosa De Souza 28/12/1981 41 41 Aprovado 1811º 559009855 Rodrigo Yukio Matsuda Fernandez 04/09/1982 41 41 Aprovado 1812º 559028976 Paloma Solla Rodrigues 25/06/1986 41 41 Aprovado 1813º 559011948 Thais Gucowski Vargas Freitas 18/04/1988 41 41 Aprovado 1814º 559036596 Liliane Torquato Albino 03/01/1989 41 41 Aprovado 1815º 559059175 Simone Heineck 21/05/1990 41 41 Aprovado 1816º 559058679 Josué Dos Santos Ferreira 26/06/1994 41 41 Aprovado 1817º 559053779 Rodrigo Jacques 15/01/1977 41 41 Aprovado 1818º 559016797 Natália Rossini 18/08/1985 41 41 Aprovado 1819º 559021552 Bernardo Pagno Miranda 16/12/1985 41 41 Aprovado 1820º 559049224 Anderson Barcelos Dos Santos 20/12/1985 41 41 Aprovado 1821º 559026378 Gabriel Schlichting Matos 05/01/1988 41 41 Aprovado 1822º 559021696 Vanessa Grazielle Maas 09/06/1985 41 41 Aprovado 1823º 559047386 Mariana Althoff Deschamps 01/09/1989 41 41 Aprovado 1824º 559028199 Letícia Mesquita Santana 28/10/1989 41 41 Aprovado 1825º 559057090 João Carlos Carvalho De Lima 26/05/1991 41 41 Aprovado 1826º 559029039 Marilene De Melo Goularte 01/02/1980 41 41 Aprovado 1827º 559037014 Luciana Donato Tacini 02/01/1987 41 41 Aprovado 1828º 559022172 Fernanda Tardivo Pazian 11/09/1985 41 41 Aprovado 1829º 559042576 Caroline Wrasse Borba 09/02/1980 41 41 Aprovado 1830º 559028836 Daniel Devincenzi 24/08/1989 41 41 Aprovado 1831º 559003725 Maria Isabel Da Silva Franco 29/12/1975 41 41 Aprovado 1832º 559002200 Gesiel Fernandes 17/10/1983 41 41 Aprovado 1833º 559008660 Gabriela Palhano 28/03/1989 41 41 Aprovado 1834º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 19 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559029978 Karina Krauss 11/10/1991 41 41 Aprovado 1835º 559039051 Cristiane Viafore 08/01/1982 40 40 Aprovado 1895º 559033748 Rubia Fiamoncini Bértoli 13/07/1993 41 41 Aprovado 1836º 559000102 Mahyra Niekiforuk 23/12/1986 40 40 Aprovado 1896º 559024180 Luciana Luz Ulysséa 28/10/1983 41 41 Aprovado 1837º 559035278 Beatrice Soares De Carvalho 21/09/1988 40 40 Aprovado 1897º 559055950 Luiz Fernando Valente Dutra 26/03/1987 41 41 Aprovado 1838º 559035618 Adriana Bernardi 17/10/1973 40 40 Aprovado 1898º 559003316 Israel Ferreira Duarte 30/03/1988 41 41 Aprovado 1839º 559004840 Marcio De Figueiredo Dos Santos 11/04/1978 40 40 Aprovado 1899º 559002108 Fátima Irene Dos Santos Moser 13/09/1990 41 41 Aprovado 1840º 559035132 Maria Luiza Luckner Belli 16/04/1979 40 40 Aprovado 1900º 559047642 Ricardo Augusto Vieira 04/04/1991 41 41 Aprovado 1841º 559025238 Luana Karina Gorisch 19/05/1992 40 40 Aprovado 1901º 559040863 Mariana Secco Cardoso 05/08/1991 41 41 Aprovado 1842º 559049702 Marília De Fátima Bueno Záquera 28/05/1982 40 40 Aprovado 1902º 559017352 Ariane Roth 04/10/1982 41 41 Aprovado 1843º 559002259 Luana Aparecida Dos Santos Castro 12/10/1986 40 40 Aprovado 1903º 559015006 Rebeca Miscow Machado 08/05/1983 41 41 Aprovado 1844º 559020001 Emerson De Paula 23/04/1989 40 40 Aprovado 1904º 559011095 Guiomar Medeiros Souza 09/06/1985 41 41 Aprovado 1845º 559000602 Renata Pires Cunha 13/09/1990 40 40 Aprovado 1905º 559002133 Bruna Vieira Zanetti 02/03/1987 41 41 Aprovado 1846º 559033877 Patrícia Teixeira 14/07/1991 40 40 Aprovado 1906º 559027358 Monaliza Paiano Linzmeier 24/10/1988 41 41 Aprovado 1847º 559016304 Larissa Sell Romao 18/01/1995 40 40 Aprovado 1907º 559029278 Gabriele Jacobs Bassan 29/09/1989 41 41 Aprovado 1848º 559032084 Marcia Schlemper Wernke 26/03/1963 40 40 Aprovado 1908º 559052353 Fernanda Stivelberg 19/07/1990 41 41 Aprovado 1849º 559040225 Luiz Mauricio Lemos Dos Santos 07/06/1982 40 40 Aprovado 1909º 559029749 Larissa Campos Da Silva 25/12/1992 41 41 Aprovado 1850º 559019801 Débora Maria Da Silva Gomes 23/01/1983 40 40 Aprovado 1910º 559031853 Camila Warmeling 23/06/1997 41 41 Aprovado 1851º 559031888 Marcia Maria Martins 25/03/1985 40 40 Aprovado 1911º 559037118 Laudiner Rafael 03/10/1967 41 41 Aprovado 1852º 559019177 Carlos Marcel Frazão De Aguiar 30/10/1987 40 40 Aprovado 1912º 559005419 Viviane Cristina Ulyssea 09/09/1983 41 41 Aprovado 1853º 559045393 Tainara Stahelin Gimenes 22/10/1991 40 40 Aprovado 1913º 559022489 Louise Schneider Lersch 26/12/1992 41 41 Aprovado 1854º 559011605 Betina Ferreira Feldmann 24/11/1994 40 40 Aprovado 1914º 559045101 Fernanda Rocha Dos Santos 26/08/1976 41 41 Aprovado 1855º 559016310 Miriane Fonseca 18/05/1988 40 40 Aprovado 1915º 559059126 Marcos Horn Vieira Carvalho 04/09/1983 41 41 Aprovado 1856º 559055037 Douglas Pasa Nunes 11/09/1983 40 40 Aprovado 1916º 559003527 Fabiana Cristina Reinert 08/04/1985 41 41 Aprovado 1857º 559022664 Agnes Luciane Pinheiro 12/07/1984 40 40 Aprovado 1917º 559004076 Heloísa Pereira De Matos 13/06/1994 41 41 Aprovado 1858º 559030009 Neide Pereira 10/02/1987 40 40 Aprovado 1918º 559013562 Lucas Rosa Leite 20/05/1984 41 41 Aprovado 1859º 559029031 Rosilene Rodrigues Silva 25/05/1980 40 40 Aprovado 1919º 559016231 Fernando Eduardo Schmitt São Thiago 13/08/1986 41 41 Aprovado 1860º 559009104 Thiago Moura Furtado 06/05/1989 40 40 Aprovado 1920º 559046541 Maiara Cristina De Barros 07/01/1987 41 41 Aprovado 1861º 559014020 Marilise Dessbesell 19/08/1969 40 40 Aprovado 1921º 559015677 Marcelo Pires De Araujo 04/03/1987 41 41 Aprovado 1862º 559024794 Giovanna Silveira Da Silva 20/12/1976 40 40 Aprovado 1922º 559009582 Luiz Gustavo Dos Santos 22/03/1987 41 41 Aprovado 1863º 559040447 Perricles Borgonha 26/09/1980 40 40 Aprovado 1923º 559039898 Everton Ricardo Tomaz 24/08/1990 41 41 Aprovado 1864º 559054126 Marina Bombana Garcez 29/05/1984 40 40 Aprovado 1924º 559051982 Claudio Bernini 17/09/1965 40 40 Aprovado 1865º 559007232 Israel João Martins 30/07/1985 40 40 Aprovado 1925º 559026853 Gilberto Giacoia Junior 17/06/1990 40 40 Aprovado 1866º 559021566 Alice Charlotte Grosz Kremer 01/05/1987 40 40 Aprovado 1926º 559011407 Luciane Maria Stiegler Carlos 07/11/1979 40 40 Aprovado 1867º 9013854 559010001 Mayara Rosa Fernandes 23/10/1991 40 40 Aprovado 1868º 559053651 Fernando Eller Fabiola Valenca Dos Santos 05/02/1994 40 40 Aprovado 1927º 05/12/1977 40 40 Aprovado 1928º 559008211 Ariane Buhler Ritter De Castro 28/10/1986 40 40 Aprovado 1869º 559036665 Mariana Ramos Cordeiro 17/08/1983 40 40 Aprovado 1929º 559005708 Nathan Correa Alves 17/11/1986 40 40 Aprovado 1870º 559046415 Conrado Bruno Nasser Mello 03/01/1985 40 40 Aprovado 1930º 559007311 Camila Heerdt 25/09/1988 40 40 Aprovado 1871º 559007572 Geovane Luis Schmitt 12/05/1985 40 40 Aprovado 1931º 559002437 Giulia Alessandra De Carli De Oliveira 10/08/1989 40 40 Aprovado 1872º 559032374 Rafaela Bertoncini Gamba 02/08/1990 40 40 Aprovado 1932º 559024833 Anderson Roberto Serpa Neville 24/02/1987 40 40 Aprovado 1873º 559011714 Ana Regina Foiatto 24/07/1991 40 40 Aprovado 1933º 559052872 Caroline De Stefani 26/08/1987 40 40 Aprovado 1874º 559000555 Daniela Vargas Mello Araujo 16/08/1993 40 40 Aprovado 1934º 559023443 Ramon De Souza Campos Martins 18/10/1990 40 40 Aprovado 1875º 559006784 Sérgio Ricardo Fernandes Rosa 19/04/1973 40 40 Aprovado 1935º 559054113 Renato Gil Rocha 15/05/1981 40 40 Aprovado 1876º 559052877 Taciane Vendrusculo 20/07/1977 40 40 Aprovado 1936º 559028758 Iriberto Antonio Moschetta Junior 25/05/1989 40 40 Aprovado 1877º 559020875 Fernanda Diel 03/03/1988 40 40 Aprovado 1937º 559018502 Jhessyka Pereira Soares Mendes Neves 29/12/1990 40 40 Aprovado 1878º 559006676 Lauro Vinícius Dias 22/06/1990 40 40 Aprovado 1938º 559044983 Gilian De Oliveira 20/02/1987 40 40 Aprovado 1879º 559003804 Matheus Vichiett Cardoso 04/12/1991 40 40 Aprovado 1939º 559034680 Ana Claudia De Melo 04/08/1987 40 40 Aprovado 1880º 559029838 Juliana Da Silva Soncini 19/02/1987 40 40 Aprovado 1940º 559020615 Jivago Viana 15/09/1971 40 40 Aprovado 1881º 559044780 Michele Rodrigues Cabral 26/04/1976 40 40 Aprovado 1941º 559014154 Raquel Dolores Martins 03/06/1988 40 40 Aprovado 1882º 559022468 Mariana Veiga Athayde 26/11/1987 40 40 Aprovado 1942º 559034086 Christopher Fernandes 22/10/1989 40 40 Aprovado 1883º 559018775 Larissa Gabriela Barros De Freitas 26/06/1989 40 40 Aprovado 1943º 559033160 Fabiano Ramalho De Morais 12/11/1978 40 40 Aprovado 1884º 559033632 Sonia Cristina Irigaray Teixeira 07/04/1974 40 40 Aprovado 1944º 559025338 Larissa Scheidt Breda 18/05/1991 40 40 Aprovado 1885º 559047450 Priscilla Luzia Lopes Dos Santos 04/01/1982 40 40 Aprovado 1945º 559039715 Inacio Elias Desbesell 02/02/1992 40 40 Aprovado 1886º 559051514 Lucas Henrique Estrada Martins 29/08/1991 40 40 Aprovado 1946º 559047575 Thaís Cidral Testoni 18/05/1992 40 40 Aprovado 1887º 559031511 Viviani Catarina Macedo 25/11/1988 40 40 Aprovado 1947º 559020083 José Carlos Corrêa 19/03/1963 40 40 Aprovado 1888º 559029123 Thayse Martins Rodrigues 24/07/1990 40 40 Aprovado 1948º 559042213 Jhonatan Possoli 28/11/1987 40 40 Aprovado 1889º 559014185 Fabio Simbalinski 23/04/1992 40 40 Aprovado 1949º 559014184 Danielle Mariel Heil 17/12/1987 40 40 Aprovado 1890º 559053135 Pricilla Cristina Santos 03/11/1983 40 40 Aprovado 1950º 1951º 559015145 Caroline Boing Da Silva 15/01/1992 40 40 Aprovado 1891º 559015030 Maria Fernanda Najjar Gomes 14/09/1991 40 40 Aprovado 559040608 Claudia Gonçalves 16/12/1982 40 40 Aprovado 1892º 559008170 Flávia Minatto 05/04/1992 40 40 Aprovado 1952º 559050509 Felipe Rudi Parize 06/12/1988 40 40 Aprovado 1893º 559019712 Bruna Costa Valença 16/11/1995 40 40 Aprovado 1953º 559032249 Alexandra Da Rosa De Oliveira 01/01/1982 40 40 Aprovado 1894º 559004294 Gustavo Francisco Reis 06/06/1988 40 40 Aprovado 1954º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 20 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559015299 Tamine Palaoro Pereira 21/06/1977 40 40 Aprovado 1955º 559043323 Luiza Christmann 11/04/1989 40 40 Aprovado 2015º 559055609 Douglas Freitas Da Silva 02/06/1988 40 40 Aprovado 1956º 559055689 Ana Carolina Araújo 07/10/1990 40 40 Aprovado 2016º 559020539 Caroline Freire Felizardo 15/01/1992 40 40 Aprovado 1957º 559032552 Rafaela Machado Rosa 20/02/1991 40 40 Aprovado 2017º 559019300 Demian Enrique Menna 03/09/1978 40 40 Aprovado 1958º 559032011 Aimée Fouquet Dos Santos 30/09/1991 40 40 Aprovado 2018º 559011785 Gilmara Hoepers Mendes Sbissa 04/01/1980 40 40 Aprovado 1959º 559022799 Ana Luiza Antunes 28/10/1991 40 40 Aprovado 2019º 559018363 Joao Paulo Pacheco 16/12/1980 40 40 Aprovado 1960º 559013206 Cristiane Guesser 03/01/1981 40 40 Aprovado 2020º 559003733 Daniel Matheus Garcia 13/07/1984 40 40 Aprovado 1961º 559017932 Gabriel Pereira Krieger 09/04/1981 40 40 Aprovado 2021º 559029395 Bruno Fuhrmann Kehrig Silva 30/08/1987 40 40 Aprovado 1962º 559029929 Marcos Antonio Ventura 17/06/1981 40 40 Aprovado 2022º 559023392 Douglas Deretti 26/04/1991 40 40 Aprovado 1963º 559050239 João Eduardo Brito Correia 23/12/1983 40 40 Aprovado 2023º 559018958 Juliana De Souza Corrêa 20/10/1991 40 40 Aprovado 1964º 559042957 Thiago Lapa Werner 10/09/1984 40 40 Aprovado 2024º 559016438 Nathan Arcanjo Martins Silva 05/02/1993 40 40 Aprovado 1965º 559054132 Flavia Pitaki Dufour 14/06/1986 40 40 Aprovado 2025º 559046625 Karine Ribeiro 08/06/1987 40 40 Aprovado 1966º 559023900 Shirley Migues Oliveira 22/04/1987 40 40 Aprovado 2026º 559031669 Juliane Vargas Da Rosa 16/07/1979 40 40 Aprovado 1967º 559057375 Vanessa Monteiro De Carvalho Day 01/05/1987 40 40 Aprovado 2027º 559049285 Fernando Antonio Vitoria 05/07/1984 40 40 Aprovado 1968º 559045519 Fernanda De Moura Cremonese 16/10/1987 40 40 Aprovado 2028º 559003480 Adriana Cristina Duarte 14/01/1986 40 40 Aprovado 1969º 559022128 Tuanny Guerra Pires 01/03/1991 40 40 Aprovado 2029º 559035588 Jessica Silva Freitas 29/09/1989 40 40 Aprovado 1970º 559056108 Daiani Flor Borchardt 29/05/1991 40 40 Aprovado 2030º 559004457 Alissa Floriani 26/10/1993 40 40 Aprovado 2031º 2032º 2033º 559007413 Mariana Helena Ferreira 05/12/1989 40 40 Aprovado 1971º 559031310 Fernanda Ramos Possamai 27/04/1990 40 40 Aprovado 1972º 559017491 Paloma Heinzen 08/02/1993 40 40 Aprovado 1973º 559001942 Jose Moreira Hoffmann 06/02/1975 40 40 Aprovado 1974º 559019947 Rodrigo De Lima Borges 24/08/1975 40 40 Aprovado 1975º 559007722 Rodrigo Neves Skripnik 28/07/1982 40 40 Aprovado 1976º 559010199 Bruna Thayse Wernke 15/01/1986 40 40 Aprovado 1977º 559060238 Giovana Dos Santos Burnier 11/08/1987 40 40 Aprovado 1978º 559022403 Luiza Leal De Faria Garcia 03/12/1987 40 40 Aprovado 1979º 559008122 Dinara Joana Orlandi Pasa 03/04/1985 40 40 Aprovado - PcD 559045990 Mônica De Pieri Martins 10/05/1979 40 40 Aprovado 559041856 Sandra Regina Francescon De Albuquerque 18/08/1986 40 40 Aprovado 2034º 559022716 Inayan Silvano Silveira 26/10/1988 40 40 Aprovado 2035º 559014955 Carina Colaco 21/08/1990 40 40 Aprovado 2036º 559022074 Mariane Pires Ventura 25/05/1991 40 40 Aprovado 2037º 559050540 Thiago Bolfoni De Siqueira 25/09/1991 40 40 Aprovado 2038º 559005326 Amanda Caroline Sborz 21/02/1994 40 40 Aprovado 2039º 559022894 Juliana Jandt 21/08/1989 40 40 Aprovado 1980º 559044656 Gabriella Debiasi Baschirotto 09/05/1993 40 40 Aprovado 1981º Patricia Ribeiro Guterres Procópio Nogueira 559001509 Da Luz 28/07/1994 40 40 Aprovado 2040º 559044408 Alessandro De Barros 11/07/1993 40 40 Aprovado 1982º 559015780 Paula Kovalski Fernandes 07/06/1988 40 40 Aprovado 2041º 559024646 Guinter De França Nast 30/11/1993 40 40 Aprovado 1983º 559000249 Guilherme Loescher 30/12/1991 40 40 Aprovado 2042º 559049202 Ademar Madeira 28/06/1968 40 40 Aprovado 1984º 559031949 Adelaide Rhalime Do Nascimento Chene 10/02/1988 40 40 Aprovado 2043º 559046831 Emerson Israel Santos De Lima 14/07/1976 40 40 Aprovado 1985º 559041275 Patricia Vacari 04/05/1995 40 40 Aprovado 2044º 559049473 Israel Dressler Sachett 19/10/1980 40 40 Aprovado 1986º 559040237 Kenya Camille Hayashide Dos Reis 07/09/1978 40 40 Aprovado 2045º 559039603 Luiz Daniel Camacho 12/09/1982 40 40 Aprovado 1987º 559008285 Vagner Andre Borges 22/01/1986 40 40 Aprovado 2046º 559057829 Raquel Campos De Souza Augusto 17/10/1985 40 40 Aprovado 1988º 559040569 Camilo Fernando Martins 29/04/1987 40 40 Aprovado 2047º 559033083 Vinicius Augusto Pizzatto Sella 26/02/1988 40 40 Aprovado 1989º 559008820 Bernard Shaw Da Silva Gomes 23/02/1975 40 40 Aprovado 2048º 559001626 Juliane Cristina Zandonai Do Amaral 10/04/1991 40 40 Aprovado 1990º 559051979 Luciana Pereira E Silva Ferreira 13/03/1979 40 40 Aprovado 2049º 559043841 Larissa Kamchen Anunziato 07/06/1993 40 40 Aprovado 1991º 559044004 Adriana Cardoso De Campos 20/09/1982 40 40 Aprovado 2050º 559000913 Ana Letícia Cechinel Guidi 22/09/1994 40 40 Aprovado 1992º 559001135 Eduardo Machado Schiller 07/04/1986 40 40 Aprovado 2051º 559052197 Fabiana Cristina Biazus 13/11/1975 40 40 Aprovado 1993º 559012281 Luiza Garcia Meira 04/05/1986 40 40 Aprovado 2052º 559045471 Clovis Mariano Da Costa 14/07/1977 40 40 Aprovado 1994º 559041309 Thaine Mara Kovaleski 01/02/1992 40 40 Aprovado 2053º 559028372 Ana Paula Granja Saccomani Sana 30/04/1981 40 40 Aprovado 1995º 559058889 Ana Maria Higuti Becker 20/10/1992 40 40 Aprovado 2054º 559030087 Ricardo Peixoto Kowalski 26/08/1982 40 40 Aprovado 1996º 559014615 Jeisson Klein Garcia 11/05/1981 40 40 Aprovado 2055º 559001193 Mariana Coelho Capella 22/06/1984 40 40 Aprovado 1997º 559048710 Pryscila De Souza Droppa 02/04/1982 40 40 Aprovado 2056º 559006025 Fabio Montanheiro 26/02/1985 40 40 Aprovado 1998º 559009467 Obérti Eleandro Mayer 18/07/1973 40 40 Aprovado 2057º 559049832 Michelly Fuck Rank 18/10/1985 40 40 Aprovado 1999º 559033155 Voimer Nunes Cataneo 17/04/1977 40 40 Aprovado 2058º 559018059 Fellipe Xavier Cordova 30/03/1989 40 40 Aprovado 2000º 559003571 Juliana Copeti Mattos Da Conceição 16/05/1980 40 40 Aprovado 2059º 559021669 José Guilherme Surdi 15/06/1989 40 40 Aprovado 2001º 559025599 Karina Jansen Beirão 23/06/1981 40 40 Aprovado 2060º 559035527 Natália Favaretto De Sousa 19/09/1989 40 40 Aprovado 2002º 559012828 Simone Martins 23/08/1981 40 40 Aprovado 2061º 559011240 Angélica Greul 02/01/1993 40 40 Aprovado 2003º 559037144 Gustavo Schimming Mariz 22/09/1981 40 40 Aprovado 2062º 559006814 Ana Lúcia Schürhaus 21/04/1977 40 40 Aprovado 2004º 559020233 Iara Mumbach 22/11/1982 40 40 Aprovado 2063º 559018305 Angélika Puskás 29/07/1981 40 40 Aprovado 2005º 559058298 Victor De Vasconcelos Vieira 02/01/1983 40 40 Aprovado 2064º 559030123 Rosilda Ouriques Pereira 08/07/1986 40 40 Aprovado 2006º 559039523 Letícia Helena Zendron Range 03/09/1992 40 40 Aprovado 2065º 559018790 Mayara Menezes Tomaz 17/06/1992 40 40 Aprovado 2007º 559055580 Lucas Nicolau Guimarães 05/12/1994 40 40 Aprovado 2066º 559009481 Rodrigo Do Valle Chemzarian 23/02/1980 40 40 Aprovado 2008º 559012817 Valéria Silva Rodrigues 14/11/1995 40 40 Aprovado 2067º 559035228 Vinicius Finardi Torres 10/10/1989 40 40 Aprovado 2009º 559060403 Cristiano Zuchetto Magnus 28/12/1982 40 40 Aprovado 2068º 559056093 Amanda Rodrigues Da Silva 08/08/1990 40 40 Aprovado 2010º 559032034 Lisandra Regina De Souza 13/05/1983 40 40 Aprovado 2069º 2070º 559031137 Mariana Corrêa Pederneiras 04/07/1982 40 40 Aprovado 2011º 559028314 Amon Rá De Almeida Chaves 27/04/1984 40 40 Aprovado 559014296 Davi Cesar Garro 27/05/1986 40 40 Aprovado 2012º 559026505 Ana Cristina Schurhaus Mello 01/08/1984 40 40 Aprovado 2071º 559033047 Marcel Michel Stucky 12/10/1987 40 40 Aprovado 2013º 559008309 Camila Dos Santos 19/12/1987 40 40 Aprovado 2072º 559004722 Franciele Fagundes Da Rosa 15/06/1988 40 40 Aprovado 2014º 559051981 Débora Ractz Lima 22/02/1988 40 40 Aprovado 2073º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 21 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559001490 Gustavo Guimarães Silva 25/03/1989 40 40 Aprovado 2074º 559027464 Vanessa Dos Santos Ferreira 06/07/1989 39 39 Aprovado 2134º 559024386 Rafael Rodrigues Branco 11/04/1990 40 40 Aprovado 2075º 559001982 Luiz Felipe Medeiros Da Costa 14/11/1994 39 39 Aprovado 2135º 559022576 Igor Luis Kretzer Prats 18/04/1991 40 40 Aprovado 2076º 559013348 Juliana Cardoso Do Valle 15/06/1984 39 39 Aprovado 2136º 559037980 Mariza Rubia Back 11/11/1992 40 40 Aprovado 2077º 559030548 Moacir Raimundo Fabris 20/01/1960 39 39 Aprovado 2137º 559042445 Rodrigo Kons Martendal 20/01/1994 40 40 Aprovado 2078º 559018657 Larissa Mendes Pinto 18/01/1984 39 39 Aprovado 2138º 559044517 Daniela Stimamiglio 06/08/1980 40 40 Aprovado 2079º 559053493 Larissa De Campos Rocha 30/01/1994 39 39 Aprovado 2139º 559016041 Jociane Kubichen 05/12/1992 40 40 Aprovado 2080º 559050689 Izadora Razini 19/09/1979 39 39 Aprovado 2140º 559023206 Marcelo Eduardo Ecker 09/05/1974 40 40 Aprovado 2081º 559042911 Alysson Rocha 01/03/1983 39 39 Aprovado 2141º 559024910 Rômulo Araújo Dos Santos 09/04/1983 40 40 Aprovado 2082º 559017040 Flávia Gonzaga Dutra 27/12/1988 39 39 Aprovado 2142º 559038113 Guilherme Nunes Born Filho 18/04/1994 40 40 Aprovado 2083º 559049369 Ana Paula Sigounas Muhammad 14/09/1994 39 39 Aprovado 2143º 559014726 Ana Carolina Capelari 30/08/1990 40 40 Aprovado 2084º 559022244 Arildo Dall Azen 27/12/1968 39 39 Aprovado 2144º 559048577 Juliana Siementcoski 30/01/1992 40 40 Aprovado 2085º 559034444 Fernando Hegnr 23/08/1988 39 39 Aprovado 2145º 559001787 Gustavo Stollmeier Matiola 30/06/1993 40 40 Aprovado 2086º 559049665 Diogo Evandro Bauler 24/01/1991 39 39 Aprovado 2146º 559011334 Bernardo Horn 15/03/1988 40 40 Aprovado 2087º 559014456 Juliana Teixeira Stuart 10/12/1981 39 39 Aprovado 2147º 559044930 Anderson Picolli 26/07/1979 40 40 Aprovado 2088º 559010203 Gabriela Baú De Souza 18/06/1990 39 39 Aprovado 2148º 559017223 Elize Souza Floriano Fries 16/10/1979 40 40 Aprovado 2089º 559003261 Luana Regina Coelho 18/04/1986 39 39 Aprovado 2149º 559003298 Clarissa Fernandes 21/01/1986 40 40 Aprovado 2090º 559032684 Joyce De Souza Vieira 16/01/1975 39 39 Aprovado 2150º 559027723 Mariana De Oliveira Dal Piaz 18/06/1986 40 40 Aprovado 2091º 559004286 Michel Trentin De Oliveira 09/10/1985 39 39 Aprovado 2151º 559058197 Paulo Ricardo Szpoganicz Merlin 25/10/1986 40 40 Aprovado 2092º 559046730 Felipe Perdoná Rech 08/11/1985 39 39 Aprovado 2152º 559020731 Nathalia Junvkes De Oliveira 06/03/1989 40 40 Aprovado 2093º 559038027 Daniele Da Silva Rocha 09/04/1986 39 39 Aprovado 2153º 559046694 Alexandrina Gomes De Oliveira 23/12/1989 40 40 Aprovado 2094º 559026312 Thamara Nicodemos Galini Da Silva 21/01/1987 39 39 Aprovado 2154º 559010275 Paula Cristina Leite 23/04/1990 40 40 Aprovado 2095º 559019485 Darline Ferreira Da Luz 23/05/1987 39 39 Aprovado 2155º 559033936 Leonardo Sehnem Da Costa 19/06/1990 40 40 Aprovado 2096º 559007198 Eduardo Bachmann Gomes Capello 14/05/1988 39 39 Aprovado 2156º 559055972 Samara Costa Martins 07/04/1991 40 40 Aprovado 2097º 559009182 Fernanda Danielle Schlindwein 09/06/1989 39 39 Aprovado 2157º 559046080 Kaine Tormena 24/01/1992 40 40 Aprovado 2098º 559058477 Vanessa Bueno 04/08/1985 39 39 Aprovado 2158º 559054375 Jacqueline Ataide Ogeda Pereira 10/06/1992 40 40 Aprovado 2099º 559034818 Ana Cláudia Kloser Fuganti 06/01/1990 39 39 Aprovado 2159º 559018391 Patricia Barbaresco 28/07/1994 40 40 Aprovado 2100º 559012959 Cleison Daniel Novak 03/01/1990 39 39 Aprovado 2160º 559009496 Gabriela Gouveia 17/05/1995 40 40 Aprovado 2101º 559007449 Katia Luzia Pereira 03/10/1978 39 39 Aprovado 2161º 559049125 Crystiane Maria Uhlmann 29/03/1974 40 40 Aprovado 2102º 559001801 Laurenny De Lemos Zanatta 09/07/1984 39 39 Aprovado 2162º 559037891 André Quadros Mademann 13/07/1982 40 40 Aprovado 2103º 559022627 Ana Priscila Furst 28/05/1985 39 39 Aprovado 2163º 559047942 Fernanda Gaidzinski Honnicke 05/10/1991 40 40 Aprovado 2104º 559023092 Aline Granzotto 09/07/1986 39 39 Aprovado 2164º 559046709 Joao Senna Da Rosa 23/06/1992 40 40 Aprovado 2105º 559029487 Adolfo Cesar Martins De Oliveira Filho 04/04/1987 39 39 Aprovado 2165º 559060576 Marwan Glock Maltaca 29/08/1992 40 40 Aprovado 2106º 559019609 Nabile Vargas Oriqueis 23/12/1987 39 39 Aprovado 2166º 559015421 Joana Burkhardt Verani 05/10/1992 40 40 Aprovado 2107º 559026698 Isabella Kleis Platt 01/10/1991 39 39 Aprovado 2167º 559040841 Letícia Maiara Jahn 10/02/1994 40 40 Aprovado 2108º 559050783 Marcus Vinícius Dos Santos 25/09/1992 39 39 Aprovado 2168º 559026481 Thiago Augusto De Medeiros 27/04/1983 40 40 Aprovado 2109º 559025005 Gustavo Dias Machado 12/12/1988 39 39 Aprovado 2169º 559032730 Sandra Canello 05/01/1969 40 40 Aprovado 2110º 559006302 Priscila Cristofolini 09/08/1991 39 39 Aprovado 2170º 559058527 Marinês Da Silva 31/12/1971 40 40 Aprovado 2111º 559029042 Bernardo Bertoli Diegoli 22/04/1988 39 39 Aprovado 2171º 559049831 Rafael Jose Arins 30/09/1981 40 40 Aprovado 2112º 559014879 Emanueli Dacheri 15/09/1984 39 39 Aprovado 2172º 559048352 Evandro João Martins 18/02/1986 40 40 Aprovado 2113º 559046346 Aline Pereira 24/06/1983 39 39 Aprovado 2173º 559051264 Fernando Garcia Xavier 30/03/1987 40 40 Aprovado 2114º 559035557 Débora Ibagy Pacheco 02/04/1986 39 39 Aprovado 2174º 559041210 Blondy Louise Voida 20/05/1987 40 40 Aprovado 2115º 559005317 Ana Luiza Gaspar Da Rosa 12/05/1990 39 39 Aprovado 2175º 559022690 Letícia Ferreira Siegel 02/04/1988 40 40 Aprovado 2116º 559021451 Francisco Martinez Filho 23/11/1967 39 39 Aprovado 2176º 559051630 Diego Varnieri 14/06/1990 40 40 Aprovado 2117º 559022636 Dayse Gracielli Back De São Thiago 31/07/1978 39 39 Aprovado 2177º 559017814 Raissa Nunes Lopes De Oliveira 27/06/1992 40 40 Aprovado 2118º 559040054 Isabel Cristina Muniz Niebuhr 12/11/1980 39 39 Aprovado 2178º 559005281 Camila Viviani Martins 01/03/1994 40 40 Aprovado 2119º 559020422 Adriana Dos Santos 08/02/1981 39 39 Aprovado 2179º 559003481 Pedro Virginio De Lucena 26/05/1985 40 40 Aprovado 2120º 559006624 Glawber De Sousa Rios 25/08/1981 39 39 Aprovado 2180º 559039024 Mariana Machado Da Silva 15/10/1987 40 40 Aprovado 2121º 559015550 Liziane Cristina Martin Kerber 21/10/1985 39 39 Aprovado 2181º 559046558 José Victor Crepaldi 11/04/1993 40 40 Aprovado 2122º 559008903 Dâmaris Pereira Fernandes 18/11/1988 39 39 Aprovado 2182º 559041329 Liane Maria Wabner Binfaré 08/08/1953 39 39 Aprovado 2123º 559037551 Rafaela Schneider Da Silva 09/04/1989 39 39 Aprovado 2183º 559014017 Antônio Carlos Bonanoni Filho 24/04/1983 39 39 Aprovado 2124º 559031855 Karen Corso Calliari 05/02/1990 39 39 Aprovado 2184º 559005257 Leonardo Pires De Sá 15/12/1981 39 39 Aprovado 2125º 559017282 Hector Augustho Choikoski 19/05/1990 39 39 Aprovado 2185º 559018677 Lidiane Elias 12/03/1981 39 39 Aprovado 2126º 559020053 Nadjara Katrine Koslowski 12/05/1991 39 39 Aprovado 2186º 559016361 Jacqueline Pagani Luz Althoff 15/03/1990 39 39 Aprovado 2127º 559055372 Anelize Mendes Da Rocha Ouriques 06/06/1972 39 39 Aprovado 2187º 559046721 Edson Senna Martins Da Silva 31/10/1984 39 39 Aprovado 2128º 559000115 Júlia Regina Farias De Mendonça Fileti 05/02/1992 39 39 Aprovado 2188º 559006619 Thiago Schveitzer Veiga Pinto 26/12/1987 39 39 Aprovado 2129º 559001834 Laíse Da Rosa Melo Pavão 04/09/1976 39 39 Aprovado 2189º 2190º 559038573 Ladjane Bellina De Bittencourt 15/04/1978 39 39 Aprovado 2130º 559014557 Daniella De Mattia Biz 04/10/1984 39 39 Aprovado 559000571 Larissa Francielle Franceschi Vieira 14/09/1982 39 39 Aprovado 2131º 559045594 Scheila Franciele Pavanello 07/05/1987 39 39 Aprovado 2191º 559015801 Júlia Custódio Padilha 12/10/1986 39 39 Aprovado 2132º 559060119 Anabel Eulália Grignet De Andrade Dos Santos 28/09/1987 39 39 Aprovado 2192º 559052897 Victor Hugo Queiroz E Silva 04/07/1989 39 39 Aprovado 2133º 559030758 Ana Luisa Tenfen 25/10/1987 39 39 Aprovado 2193º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 22 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559051473 Ildeney Brey Bueno 19/08/1962 39 39 Aprovado 2194º 559005339 Gesiane Debora Souza 29/07/1992 39 39 Aprovado 2254º 559006823 Luiseli Poersch De Quadros Domingues 12/03/1974 39 39 Aprovado 2195º 559024927 Carolina Garcia Schmitz 11/07/1994 39 39 Aprovado 2255º 559004622 Marcia Teresinha Specht 30/10/1978 39 39 Aprovado 2196º 559020680 Lucas De Moraes 06/09/1995 39 39 Aprovado 2256º 559006612 Anderson Hoffmann 31/07/1981 39 39 Aprovado 2197º 559013909 Eliane Aparecida Rodrigues 04/12/1971 39 39 Aprovado 2257º 559039639 Viviane Schumacher 28/08/1982 39 39 Aprovado 2198º 559057943 Cristiano Silveira De Souza Jorge 24/01/1973 39 39 Aprovado 2258º 559018129 Lennon Cesar Nogueira De Lima 30/12/1989 39 39 Aprovado 2199º 559034478 Míriam Camargo Pereira 10/06/1974 39 39 Aprovado 2259º 559004161 Guilherme Nickel 12/12/1990 39 39 Aprovado 2200º 559051306 Ana Carolina Aragon 26/05/1989 39 39 Aprovado 2260º 559027459 Edilson Riscarolli Leczmann 07/08/1994 39 39 Aprovado 2201º 559051868 Ana Caroline Da Silva 01/09/1990 39 39 Aprovado 2261º 559014506 Patricia Mercês Da Costa 17/12/1981 39 39 Aprovado 2202º 559052588 Tiago Murilo De Souza 13/01/1991 39 39 Aprovado 2262º 559052812 Luana Gabriela Carvalho Simões 07/09/1989 39 39 Aprovado 2203º 559022356 Luiz Gustavo Antunes 08/06/1992 39 39 Aprovado 2263º 559017291 Jéssica Cristina Da Silva Costa 02/02/1991 39 39 Aprovado 2204º 559008737 Ana Luísa Santos De Freitas Rode 16/03/1993 39 39 Aprovado 2264º 559043767 Isabel Aparecida Coelho 03/06/1992 39 39 Aprovado 2205º 559028028 Vitor Leonardo Bernardoni 25/11/1994 39 39 Aprovado 2265º 559001004 Gabriel Grezoski Bitencourt 10/04/1996 39 39 Aprovado 2206º 559043731 Renata Muniz De Souza Santiago 23/01/1984 39 39 Aprovado 2266º 559045204 Carlos Verissimo Ractz 11/06/1958 39 39 Aprovado 2207º 559019449 Suellen Paula Castro Bagon 20/09/1988 39 39 Aprovado 2267º 559020426 Carlos Alberto Da Silva Junior 07/10/1993 39 39 Aprovado 2208º 559016704 Bruna Dos Anjos Furtado 08/04/1992 39 39 Aprovado 2268º 559016200 Mariana De Carvalho Amatuzzi 21/03/1990 39 39 Aprovado 2209º 559005288 Francisco Luis Ziero Marques 01/10/1992 39 39 Aprovado 2269º 559000780 Daniele Couto De Oliveira 05/08/1974 39 39 Aprovado 2210º 559016234 Diogo Espindola Redivo 04/08/1986 39 39 Aprovado 2270º 559024960 Gisele Do Nascimento 20/12/1978 39 39 Aprovado 2211º 559024669 Flora Anastasiadis Diamantaras 17/03/1984 39 39 Aprovado 2271º 559018639 Vanessa Stockmann Marafiga 08/10/1987 39 39 Aprovado 2212º 559000972 José Luís Stüpp 19/06/1985 39 39 Aprovado 2272º 559019039 Marina Silva Boppre 13/09/1989 39 39 Aprovado 2213º 559032111 Mayara De Souza 27/08/1988 39 39 Aprovado 2273º 559017548 Lays Ribeiro Cunha Macrae Halsey 18/01/1993 39 39 Aprovado 2214º 559058010 Daniel Gilson Barcelos 14/06/1990 39 39 Aprovado 2274º 559021425 Vera Richter Blosfeld 01/11/1960 39 39 Aprovado 2215º 559041305 Fabio De Almeida Carnauba 24/09/1968 39 39 Aprovado 2275º 559019844 Mariana Mesquita Maciorowski 30/12/1977 39 39 Aprovado 2216º 559017292 Ricardo Paternoster Cecchetto 08/10/1976 39 39 Aprovado 2276º 559048482 Gualberto Gonçalves Junior 01/10/1978 39 39 Aprovado 2217º 559048786 Viviani Cardoso De Oliveira 28/09/1977 39 39 Aprovado 2277º 559040839 Graziela Bastos Milioli 19/07/1981 39 39 Aprovado 2218º 559017027 Lizia Carbolin Martins 11/06/1982 39 39 Aprovado 2278º 559050406 Fernanda Emanuela Ferreira 29/10/1981 39 39 Aprovado 2219º 559005260 Cristina Cim Cardoso 10/08/1982 39 39 Aprovado 2279º 559041724 Andréia Somensi 04/06/1974 39 39 Aprovado 2220º 559023653 Renata Matos 20/09/1984 39 39 Aprovado 2280º 559040324 Gislaine Elias Magagnin 02/04/1980 39 39 Aprovado 2221º 559035059 Tabatta De Oliveira Asp 27/09/1989 39 39 Aprovado 2281º 559056485 Jennifer Cavalheiro De Oliveira 29/11/1985 39 39 Aprovado 2222º 559004228 Matheus Petry Corrêa 20/07/1992 39 39 Aprovado 2282º 559032243 Camila Mariana Lazaretti Fernandes 20/03/1989 39 39 Aprovado 2223º 559003341 Tamara Alexandra Arias Schutel 25/09/1986 39 39 Aprovado 2283º 559013727 Camila Maria De Oliveira Peixer 15/03/1990 39 39 Aprovado 2224º 559050170 Heloise Fabiane Dos Reis 17/08/1972 39 39 Aprovado 2284º 559025036 Thayrã Hermenegildo Rufino 24/11/1990 39 39 Aprovado 2225º 559018010 Berenice Alschinger Rezende 27/10/1972 39 39 Aprovado 2285º 559008880 Eduardo Corrêa 01/02/1991 39 39 Aprovado 2226º 559037481 Sindomar Ferreira Marques 07/09/1978 39 39 Aprovado 2286º 559050247 Bruna Maes 12/12/1991 39 39 Aprovado 2227º 559030011 Emannuelle Eccel Rachadel 29/07/1979 39 39 Aprovado 2287º 559049344 Guilherme Toshihiko Nati 23/01/1992 39 39 Aprovado 2228º 559000476 Fernanda Soledad Juliani 16/04/1982 39 39 Aprovado 2288º 559042522 Procopio Victor Lacerda Guedes 28/07/1993 39 39 Aprovado 2229º 559029213 Camila Mann Da Silva Costa 16/08/1984 39 39 Aprovado 2289º 559035533 Rafaela Girardi Hörmann 13/01/1994 39 39 Aprovado 2230º 559041555 Cassia Pereira Mendes 01/10/1984 39 39 Aprovado 2290º 559024926 Amábily Regina Koerich 03/07/1995 39 39 Aprovado 2231º 559057043 Claudia Wagner Schutz 11/11/1985 39 39 Aprovado 2291º 559005694 Maria Luzia Alves Blanek 17/09/1962 39 39 Aprovado 2232º 559053476 Maria Izabel Rodrigues De Azevedo 23/08/1989 39 39 Aprovado 2292º 559035789 Fernando Bernardes Albano 17/06/1977 39 39 Aprovado 2233º 559012310 Marcio Luiz De Oliveira 10/01/1990 39 39 Aprovado 2293º 559029638 Luana Heinzen 13/12/1984 39 39 Aprovado 2234º 559036850 Lara Fernanda De Morais Lopes 14/03/1990 39 39 Aprovado 2294º 559055871 Gustavo Fernando Machado 08/05/1987 39 39 Aprovado 2235º 9033128 10/01/1992 39 39 Aprovado 2295º Gustavo Voltolini 559011444 Luiz Marcos Bora Junior 26/08/1987 39 39 Aprovado 2236º 559023222 Valdir Gercino Correia Júnior 08/02/1992 39 39 Aprovado 2296º 559007931 Felipe Ovidio Da Silva Bernardo 29/09/1987 39 39 Aprovado 2237º 559056100 Priscila Angélica Dos Santos 23/05/1992 39 39 Aprovado 2297º 559043432 Efraim Afinovetch 14/08/1989 39 39 Aprovado 2238º 559037449 Cristina Marcia Clemente Guedes Galego 07/07/1975 39 39 Aprovado 2298º 559029146 Daniela Da Paz Vieira 21/01/1983 39 39 Aprovado 2239º 559020816 Viviane Alessandra De Gênova Silva 03/06/1984 39 39 Aprovado 2299º 559012963 Dário José De Araujo Junior 04/08/1978 39 39 Aprovado 2240º 559000125 Maria Fernanda Sandrini Spernau 15/10/1984 39 39 Aprovado 2300º 559003684 Raphaela Regina Desconsi 20/02/1993 39 39 Aprovado 2241º 559046423 Gabriela Araujo De Carvalho 14/06/1986 39 39 Aprovado 2301º 559004410 Carla Adriana Villanova Rosa Nogueira 07/03/1969 39 39 Aprovado 2242º 559017647 Diego Murilo Cardoso 22/08/1989 39 39 Aprovado 2302º 559041956 Thais Borges 07/09/1979 39 39 Aprovado 2243º 559049459 Gabriel Mello Baracuhy 15/09/1990 39 39 Aprovado 2303º 559043633 David Moreno Miranda Lima Nascimento 22/03/1982 39 39 Aprovado 2244º 559009965 Iago Da Rosa 23/06/1993 39 39 Aprovado 2304º 559028308 Elisa Feijo Vieira 22/03/1984 39 39 Aprovado 2245º 559003072 Adriana Pereira Beiler 16/01/1974 39 39 Aprovado 2305º 559053619 Evandro Medeiros Andrade 24/10/1956 39 39 Aprovado 2246º 559050479 Thiago Helfer 21/02/1981 39 39 Aprovado 2306º 559025382 Djalde Eduardo Silva 25/02/1965 39 39 Aprovado 2247º 559017082 Jaqueline Santos De Avila 19/11/1981 39 39 Aprovado 2307º 559012179 Leandro Feil 12/06/1981 39 39 Aprovado 2248º 559004736 André Diniz Dos Santos 07/08/1986 39 39 Aprovado 2308º 559024695 Giseli Vieira 13/02/1983 39 39 Aprovado 2249º 559024855 Rafaelle Dirschnabel 29/09/1989 39 39 Aprovado 2309º 2310º 559017306 Claiton Da Silva Salles 29/07/1987 39 39 Aprovado 2250º 559024616 Amanda Alexandre Svaldi 30/09/1990 39 39 Aprovado 559045248 Guilherme Eduardo Melo Ladenthin 17/10/1988 39 39 Aprovado 2251º 559037313 Adrian Martins Fadiga 03/11/1992 39 39 Aprovado 2311º 559051867 Gabriela De Lima 16/06/1986 39 39 Aprovado 2252º 559055338 Andrey Araujo De Araujo 13/10/1993 39 39 Aprovado 2312º 559050003 Raquel Dos Santos 22/11/1990 39 39 Aprovado 2253º 559006734 Betina Sagás Campos 08/05/1994 39 39 Aprovado 2313º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 23 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559020647 Jonathan Da Silva 17/03/1987 39 39 Aprovado 2314º 559050436 Maikon Lemos 03/05/1988 38 38 Aprovado 2373º 559037808 Caroline Dalla Barba Pavelegini 10/02/1986 39 39 Aprovado 2315º 559040647 Ana Paula Marques De Oliveira 15/02/1990 38 38 Aprovado 2374º 559044528 Lauren Klein De Ré 19/07/1986 39 39 Aprovado 2316º 559002301 Antonio Roberto De Godoy Filho 06/09/1990 38 38 Aprovado 2375º 559045139 Jonas Henrique Tardioli 08/05/1985 39 39 Aprovado 2317º 559010809 Patricia Oliveira 02/02/1991 38 38 Aprovado 2376º 559024763 Nathália Camargo Tossulino 22/01/1989 39 39 Aprovado 2318º 559041832 Ana Cláudia Cardoso Rhee 20/05/1963 38 38 Aprovado 2377º 559016474 Italo Jacomassi 27/07/1989 39 39 Aprovado 2319º 559041509 Elza De Freitas Ferreira 04/09/1979 38 38 Aprovado 2378º 559007498 Gabriela Fontana Sartor 08/06/1990 39 39 Aprovado 2320º 559046742 Neri Amaral Júnior 21/12/1989 38 38 Aprovado 2379º 559059816 Luiz Fernando Ribas Klippel 26/06/1963 39 39 Aprovado 2321º 559024107 Maria Cristina Hofer Barbosa 15/03/1991 38 38 Aprovado 2380º 559037152 Líderson Fernando Francisquini Fernandes 27/12/1970 39 39 Aprovado 2322º 559031067 Saul Souza Müller 24/04/1982 38 38 Aprovado 2381º 559009700 Fernanda Garcia Rabe 02/01/1985 39 39 Aprovado 2323º 559020201 Liliane Hatz Fey 08/07/1993 38 38 Aprovado 2382º 559013876 Rodrigo Campos Dos Anjos 06/10/1985 39 39 Aprovado 2324º 559015414 Juliana Fiorini Thomé 09/12/1972 38 38 Aprovado 2383º 559005425 Giovana De Novaes Costa Pereira 09/03/1986 39 39 Aprovado 2325º 559006308 Simoni Hanani Tavares Monteiro 26/11/1976 38 38 Aprovado 2384º 559034715 Julia Pereira De Oliveira 21/10/1990 39 39 Aprovado 2326º 559053949 Thais Leite 09/06/1982 38 38 Aprovado 2385º 559021481 Nathan Cardoso Bernardini 16/07/1991 39 39 Aprovado 2327º 559031866 Leonardo Schlemper 06/02/1990 38 38 Aprovado 2386º 559021444 Camila Campos Cavalheiro 07/05/1994 39 39 Aprovado 2328º 559045075 Edeilson Ribeiro Bona 21/12/1990 38 38 Aprovado 2387º 559034854 Paulo Rogério Malvezzi 08/05/1968 39 39 Aprovado 2329º 559052604 Daniel Francisco Felix 31/01/1979 38 38 Aprovado 2388º 559001123 Patrícia Carlos Oliveira 01/05/1972 39 39 Aprovado 2330º 559024436 Xauana Manger Knoll 06/04/1982 38 38 Aprovado 2389º 559052769 Oscar Liberato Bardança Júnior 10/01/1978 39 39 Aprovado 2331º 559022311 Carolina Gonçalves De Lima 02/04/1983 38 38 Aprovado 2390º 559050029 Marco Antonio Machado De Lima 15/06/1979 39 39 Aprovado 2332º 559039656 Wilian Marcon 27/01/1991 38 38 Aprovado 2391º 559011403 Nicolli Carvalho Zapelini 04/08/1983 39 39 Aprovado 2333º 559032274 Amanda Beatrice Boscarino Farias De Medeiros 07/11/1980 38 38 Aprovado 2392º 559017416 Gabriela Stadtlober Borges 25/02/1984 39 39 Aprovado 2334º 559015999 Daniel Trindade Da Silva 30/09/1988 38 38 Aprovado 2393º 559043153 Thiago Da Silva Rocha 21/02/1987 39 39 Aprovado 2335º 559002466 Jessika Martins De Oliveira Chaves 05/11/1988 38 38 Aprovado 2394º 559046468 Gabriella Michetti Mora Valdesoiro 06/01/1989 39 39 Aprovado 2336º 559037015 Mariana Martins Da Rosa 01/02/1990 38 38 Aprovado 2395º 559002806 David De Oliveira 30/05/1989 39 39 Aprovado 2337º 559007998 Pamella Vilanova Azeredo 24/06/1995 38 38 Aprovado 2396º 559026431 Nara Sell Do Amaral 27/01/1990 39 39 Aprovado 2338º 559018778 Suzana Daher 04/04/1984 38 38 Aprovado 2397º 559026174 Fernanda Carolina De França Barbosa Camara 29/10/1991 39 39 Aprovado 2339º 559041829 Suria Carmel Morastoni 17/05/1988 38 38 Aprovado 2398º 559021725 Athena De Oliveira Nogueira Bastos 27/10/1993 39 39 Aprovado 2340º 559035013 Renata Bendin Chagas 09/05/1985 38 38 Aprovado 2399º 559030810 Weslen Michel Gonsalves 04/09/1995 39 39 Aprovado 2341º 559038717 Ana Maria Siqueira 21/09/1964 38 38 Aprovado 2400º 559007652 Rafael Ricardo Provensi Paludo 30/05/1997 39 39 Aprovado 2342º 559022260 Aline Vontobel Fonseca 18/03/1971 38 38 Aprovado 2401º 559022123 Patrícia Westphal Schwambach 07/01/1967 39 39 Aprovado 2343º 559028478 Simone Silva Dos Santos 28/06/1972 38 38 Aprovado 2402º 559006099 Flavia Regina Granato De Souza Moraes 29/12/1979 39 39 Aprovado 2344º 559006760 Ricardo Boelter Moraes 26/02/1976 38 38 Aprovado 2403º 559050653 José Almir Cavalcanti De Almeida 03/03/1981 39 39 Aprovado 2345º 559021804 Georgia Michelle Martins 20/01/1984 38 38 Aprovado 2404º 559030616 Rafael Santos Da Rosa 06/03/1985 39 39 Aprovado 2346º 559030255 Luciana Angela De Oliveira 04/11/1985 38 38 Aprovado 2405º 559021263 Denise Vieira 24/04/1987 39 39 Aprovado 2347º 559040854 Rodrigo Makansi Nascimento 20/02/1986 38 38 Aprovado 2406º 559039512 Vitor Hugo Tenfen 23/04/1989 39 39 Aprovado 2348º 559002892 Jefferson Domingos Viana 04/10/1993 38 38 Aprovado 2407º 559022719 Fernanda Consiglio Cardoso 18/04/1991 39 39 Aprovado 2349º 559030082 Tainara Garcia 27/07/1977 38 38 Aprovado 2408º 559058625 Cristiane Back 07/03/1970 39 39 Aprovado 2350º 559037121 Gisele Stakflett 20/01/1982 38 38 Aprovado 2409º 559052158 Cristiano Da Luz Alves 01/07/1977 38 38 Aprovado 2351º 559000035 Crystiano De Souza Santos 14/03/1986 38 38 Aprovado 2410º 559024774 Carla Mylaine De Camargo 01/11/1983 38 38 Aprovado 2352º 2353º 2354º 559000519 Andre Arcelo Da Rocha 02/05/1980 38 38 Aprovado - PcD 559002183 Marcos Da Rocha 23/03/1991 38 38 Aprovado 559024024 Luana Coelho Loch 05/08/1988 38 38 Aprovado 2355º 559002910 Priscila Schneider Borini 27/08/1975 38 38 Aprovado 2356º 559030310 Douglas Teixeira 16/07/1990 38 38 Aprovado 2357º 559021877 Augusto Figueiredo Da Rocha 20/05/1991 38 38 Aprovado 2358º 559019832 Claudia Werner Collaço 27/08/1982 38 38 Aprovado 2359º 559023615 Tabitha De Brida Alberton 12/09/1978 38 38 Aprovado 2360º 559029521 Rafaela Teixeira Maçaneiro 13/04/1990 38 38 Aprovado 2361º 559042069 Kleber De Oliveira 28/01/1981 38 38 Aprovado 2362º 559000695 Ana Paula Rodrigues Steimbach 24/05/1994 38 38 Aprovado 2363º Elouise Fleride Italia Belloni Bittencourt Do 559024240 Nascimento 28/02/1977 38 38 Aprovado 2364º 559010289 Luana Freitas Da Rosa 21/04/1987 38 38 Aprovado 2411º 559037755 Bruna Loraine Negosek 27/01/1994 38 38 Aprovado 2412º 559007410 Matheus Do Livramento 21/07/1995 38 38 Aprovado 2413º 559000960 Vanessa Schreiner 20/08/1976 38 38 Aprovado 2414º 559056233 Angela Augusta Welter 01/09/1978 38 38 Aprovado 2415º 559025722 Clarissa Sucupira Ferreira 15/06/1982 38 38 Aprovado 2416º 559049973 Janaina Souza Francisco 12/04/1985 38 38 Aprovado 2417º 559058296 Claudia Alves De Souza 03/12/1985 38 38 Aprovado 2418º 559005474 Victor Hugo Bertoncini Andrade 21/12/1992 38 38 Aprovado 2419º 559043881 Lainara Barbi Teodosio 05/03/1993 38 38 Aprovado 2420º 559033930 José Carlos Dexheimer Junior 14/09/1976 38 38 Aprovado 2421º 559001424 Juliana Shiquefuzi 25/11/1979 38 38 Aprovado 2422º 559056718 Luiza Stahelin 31/10/1991 38 38 Aprovado 2423º 559025596 Rogério Luis Dal Pra 28/07/1968 38 38 Aprovado 2424º 559023055 Jefferson Felix 07/02/1988 38 38 Aprovado 2365º 559055553 Guilherme De Sa Souza 27/12/1982 38 38 Aprovado 2425º 559038292 Vinícius Lino Bastos 14/01/1989 38 38 Aprovado 2366º 559027742 Raphael De Oliveira Martinez 25/04/1985 38 38 Aprovado 2426º 559019516 Ana Maria Christoff De Pardo 15/11/1977 38 38 Aprovado 2367º 559038340 Bruno Matos De Souza 20/05/1987 38 38 Aprovado 2427º 559032688 Robson Ricardo Stein 07/03/1980 38 38 Aprovado 2368º 559003207 Gustavo Crepaldi Formanski 18/06/1993 38 38 Aprovado 2428º 559023401 Josiane Fumagal 24/01/1985 38 38 Aprovado - PcD 2429º 559044704 Priscila Fernandes De Lima 05/12/1986 38 38 Aprovado 2430º 559038296 Felipe Neves Dombrowski 16/12/1988 38 38 Aprovado 2431º 559035791 Solange Paternoli Oppenheimer Torres 23/06/1982 38 38 Aprovado 2369º 559004910 Rodrigo De Freitas Corrêa 31/07/1985 38 38 Aprovado 2370º 559033146 Aline Da Costa Barcellos 16/12/1986 38 38 Aprovado 2371º 559039477 Gabriela Fritzen 23/01/1987 38 38 Aprovado 2372º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 24 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559005014 Suelen Luana Moretti 03/08/1991 38 38 Aprovado 2432º 559000332 Silvia Cristina Bedin 03/10/1974 38 38 Aprovado 2490º 559023478 Gabriela Da Silva 31/08/1993 38 38 Aprovado 2433º 559000557 Simone Testoni 28/11/1978 38 38 Aprovado 2491º 559003131 Gilvano Da Rosa 13/05/1976 38 38 Aprovado 2434º 559054051 Maria Eunice De Oliveira 02/07/1979 38 38 Aprovado 2492º 559024199 Caroline Rotta 09/05/1987 38 38 Aprovado 2435º 559010612 Giovanna Cristine Ramos Rotta 05/06/1985 38 38 Aprovado 2493º 559007989 Amanda Maria Lentz 03/10/1987 38 38 Aprovado 2436º 559055531 Juliana Souza Vieira 16/09/1985 38 38 Aprovado 2494º 559042407 Lisiany Ferrari Nunes 17/06/1988 38 38 Aprovado 2437º 559042383 Renata De Souza 06/07/1990 38 38 Aprovado 2495º 559019802 Guilherme Favarin Martins Marcelino 15/12/1989 38 38 Aprovado 2438º 559056130 Gláucia Bauer Oliveira 18/08/1993 38 38 Aprovado 2496º 559053915 João Vitor Lisboa Garcia 05/11/1993 38 38 Aprovado 2439º 559022835 Allan De Souza 04/02/1994 38 38 Aprovado 2497º 559015671 Raul Souza Bergler 26/11/1994 38 38 Aprovado 2440º 559022547 Patrick Jairo De Sousa 10/06/1994 38 38 Aprovado 2498º 559001875 Débora Cristine Santana Ferreira 06/05/1980 38 38 Aprovado 2441º 559050130 Roberta Costa 03/01/1975 38 38 Aprovado 2499º 559041634 Marcos Aurelio Matos De Sousa 02/01/1982 38 38 Aprovado 2442º 559055091 Patrícia Daufenbach Pereira 13/01/1981 38 38 Aprovado 2500º 559055101 Elisa Perelles 14/02/1982 38 38 Aprovado 2443º 559018167 Simara Izabel Da Silva Freitas 28/03/1983 38 38 Aprovado 2501º 559039585 Daniela Fernanda Da Silva 17/11/1982 38 38 Aprovado 2444º 2445º 2446º 559059600 Áriston Tonial 26/11/1982 38 38 Aprovado - PcD 559052966 Thassia Borges 07/05/1983 38 38 Aprovado 559039787 Thiago Henrique Nielsen 03/03/1989 38 38 Aprovado 2447º 559056115 Arthur Haas De Souza Capeletti 12/02/1988 38 38 Aprovado 2448º 559056402 Giane Vitoria Franco De Macedo 13/04/1964 38 38 Aprovado 2449º 559005662 Tania Agnes Bruinje 25/10/1967 38 38 Aprovado 2450º 559030298 Luciana Amorim Dutra 24/12/1968 38 38 Aprovado 2451º 38 Aprovado - PcD 2452º 559030444 Fabricio Dellagiustina Lago 04/01/1977 38 559054795 Marilia De Souza 18/09/1984 38 38 Aprovado 2502º 559014601 Luciana Regina Neves Da Silva 07/08/1985 38 38 Aprovado 2503º 559005524 Heloise Fernanda Machado 08/12/1985 38 38 Aprovado 2504º 559038125 Paula Danielle Sumita Barbieri 20/07/1987 38 38 Aprovado 2505º 559003702 Bruno Egues Moraes 17/11/1988 38 38 Aprovado 2506º 559025824 Diego Pereira Veneziani 20/01/1990 38 38 Aprovado 2507º 559035431 Vinicius De Oliveira Morais 01/09/1991 38 38 Aprovado 2508º 559016524 Jose Victor Zimmermann 10/07/1993 38 38 Aprovado 2509º 559053385 Gabriel De Liz 11/08/1995 38 38 Aprovado 2510º 559010137 Leonardo Lins Brandao 28/03/1985 38 38 Aprovado 2511º 559040290 Giseli Maria Nuernberg 05/02/1977 38 38 Aprovado 2453º 559000065 Jorge Luis Andrzeyevski Ferrão 01/03/1969 38 38 Aprovado 2512º 559021676 Ana Lucia De Moraes Lima 26/11/1981 38 38 Aprovado 2454º 559024973 Elisangela Maria Popim Garcez 18/01/1979 38 38 Aprovado 2513º 559042901 Taiara Schmidt Virgilio 17/11/1983 38 38 Aprovado 2455º 559047420 Douglas Lindner 09/02/1982 38 38 Aprovado 2514º 559043652 Thiago Pereira Comicholi 17/05/1984 38 38 Aprovado 2456º 559021923 Luiz Henrique Giordani 14/09/1982 38 38 Aprovado 2515º 559053074 Mirian Cristiane Layter Ruch 22/05/1986 38 38 Aprovado 2457º 559030716 Francis Weber Lazzari 31/07/1987 38 38 Aprovado 2516º 559045526 Carolina Rogelin 18/09/1986 38 38 Aprovado 2458º 559001368 Karine Sgrott 27/03/1988 38 38 Aprovado 2517º 559039454 Priscila Chaves Ferraz 10/03/1987 38 38 Aprovado 2459º 559004997 Fernanda Becker Cezar 16/03/1989 38 38 Aprovado 2518º 559025308 Daiana Souza Dos Santos 07/02/1988 38 38 Aprovado 2460º 559043050 Victor Aguiar Bulhoes 18/08/1992 38 38 Aprovado 2519º 559001148 Rafael Kenshi Shimizu 19/11/1988 38 38 Aprovado 2461º 559041500 Alberto Magno De Oliveira 05/06/1967 38 38 Aprovado 2520º 559006462 William Achilles Rubim 16/08/1989 38 38 Aprovado 2462º 559013423 Luana Isabela Guerreira 21/11/1981 38 38 Aprovado 2521º 559056971 Bruno Cézar Barboza 17/02/1990 38 38 Aprovado 2463º 559040686 Ariadny Cristinny Gonçalves Da Silva 08/03/1989 38 38 Aprovado 2522º 559045427 Luiz Guilherme Vieira Dos Santos 25/05/1991 38 38 Aprovado 2464º 559039360 Mariana Ramos Dallo 19/02/1982 38 38 Aprovado 2523º 559042852 Renata Thom Yoshida 14/12/1971 38 38 Aprovado 2465º 559012916 Marina Oliveira De Moraes 02/09/1986 38 38 Aprovado 2524º 559003853 Fabio Ricardo Gotuzo 15/03/1977 38 38 Aprovado 2466º 559023843 Carlos Alberto Barbosa Filho 20/02/1991 38 38 Aprovado 2525º 559007555 Tatiana Nielsen 23/01/1978 38 38 Aprovado 2467º 559055567 Gilmara Manoela Salgado De Farias Dos Santos 10/05/1993 38 38 Aprovado 2526º 559002486 Gabriela Gomes Soares 25/03/1980 38 38 Aprovado 2468º 559013498 Rafael Jungbluth Becker 03/11/1994 38 38 Aprovado 2527º 559015555 Andre Felipe Da Silva 21/04/1985 38 38 Aprovado 2469º 559035695 Camila De Pieri Rechia 07/02/1983 38 38 Aprovado 2528º 559040161 Thayse Rodrigues De Almeida 14/12/1985 38 38 Aprovado 2470º 559014013 Adriano Ricardo Dotta Couto 21/02/1979 38 38 Aprovado 2529º 559002009 Thyara Dayane Lueders 29/03/1989 38 38 Aprovado 2471º 2472º 2473º 559058098 Viviane Urach 24/08/1980 38 38 Aprovado 2530º 559016090 Tatiane Tramontin Da Silva Nunes 17/10/1985 38 38 Aprovado 2531º 559013118 Franciele Rocha 29/10/1989 38 38 Aprovado - PcD 559004651 Osni Júnior Coelho Rodrigues 06/06/1994 38 38 Aprovado 559003835 Luciana Vicentini 22/08/1979 38 38 Aprovado - PcD 2474º 559027815 Priscila Medeiros Pretto 18/10/1992 38 38 Aprovado 2534º 559028502 Thays Lúcia Brandão Canuto 03/09/1981 38 38 Aprovado 2475º 559008099 Gilmar Pereira De Oliveira 07/09/1958 38 38 Aprovado 2535º 559032016 Cristiano Kim Araujo 16/11/1987 38 38 Aprovado 2532º 559052189 Meiriele Paula Alberton 06/03/1988 38 38 Aprovado 2533º 559021620 Beatriz Andrade 21/03/1987 38 38 Aprovado 2476º 559053638 Ana Elisa Corrêa Pinto Gevaerd 22/11/1971 38 38 Aprovado 2536º 559014821 Keoma Filipe Rodrigues Dos Santos 26/07/1995 38 38 Aprovado 2477º 559000730 Alexandra Pasini 18/02/1975 38 38 Aprovado 2537º 559023531 Célia Reichert 15/05/1984 38 38 Aprovado 2478º 559006851 Patricia Meyer Kotzias Müller 30/07/1977 38 38 Aprovado 2538º 559019051 Natalia Santos Domingos Bento 01/05/1987 38 38 Aprovado 2479º 559017264 Deleon De Sousa 19/02/1983 38 38 Aprovado 2539º 559011152 Aline De Souza Brasiliense 02/06/1973 38 38 Aprovado 2480º 559031473 Fábio Silveira Volpato 28/09/1983 38 38 Aprovado 2540º 559022629 Fernanda Tenarelle Duarte 15/03/1988 38 38 Aprovado 2481º 559041718 Tharine Aparecida Dal Cim 14/12/1983 38 38 Aprovado 2541º 559032675 Michele Tranquilo 12/03/1979 38 38 Aprovado 2482º 559036606 Karen Kunzler Graff 09/04/1985 38 38 Aprovado 2542º 559050262 Ariela Cunha Merlo 01/07/1984 38 38 Aprovado 2483º 559049926 Bruna Dos Santos Barbosa 23/09/1986 38 38 Aprovado 2543º 559023681 Simoni Ribeiro De Freitas 06/06/1985 38 38 Aprovado 2484º 559049742 Raquel Lavratti Calsing 14/04/1987 38 38 Aprovado 2544º 559017288 Denize Carolina Da Cunha 20/06/1992 38 38 Aprovado 2485º 559044990 Rodrigo Souza 01/07/1989 38 38 Aprovado 2545º 559051454 Paulo Sergio Odail Garcia 19/06/1984 38 38 Aprovado 2486º 559039354 Mariana Rabello Petry 24/10/1989 38 38 Aprovado 2546º 03/01/1995 38 38 Aprovado 2547º 559024181 Luís Fernando Possenti 10/07/1990 38 38 Aprovado 2487º 559042785 Marcela Goulart Aguiar Marques Doege Gaspar 559059642 Ariane Roseli Da Costa 13/01/1991 38 38 Aprovado 2488º 559018250 Fernando De Oliveira Volkmer 01/10/1963 38 38 Aprovado 2548º 559005788 Carla Laner Garcia 21/08/1970 38 38 Aprovado 2489º 559007189 Plínio Marcos Heinz 02/01/1979 38 38 Aprovado 2549º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 25 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559004723 Luciana Chaves Melilo 07/05/1979 38 38 Aprovado 2550º 559052962 Carolina Roden 23/01/1989 37 37 Aprovado 2609º 559022132 Luiz Fernando Barth Drapischinki 04/05/1982 38 38 Aprovado 2551º 559043898 Ludihana Melina Dal Ri 14/07/1989 37 37 Aprovado 2610º 559025047 Marcelo Kawasaki 25/07/1983 38 38 Aprovado 2552º 559016136 Lourenço Inacio Borges 17/06/1991 37 37 Aprovado 2611º 559012862 Angela Preuss 30/08/1985 38 38 Aprovado 2553º 559049535 André Kolpachnikof Pereira 02/04/1993 37 37 Aprovado 2612º 559046710 Semyrames Pinho Araújo 07/08/1989 38 38 Aprovado 2554º 559031285 Leandra Costa Claudino Albano 26/06/1972 37 37 Aprovado 2613º 559001972 Paulo Dias 26/07/1997 38 38 Aprovado 2555º 559032191 Juliano Stadler 30/08/1985 37 37 Aprovado 2614º 559019352 Janaina Zilda Vigano 21/01/1981 38 38 Aprovado 2556º 559014841 Laryssa Lays Dutra 18/12/1989 37 37 Aprovado 2615º 559000344 Bruna Boldo Arruda 03/03/1991 38 38 Aprovado 2557º 559045132 Pedro André Brolezzi 20/05/1990 37 37 Aprovado 2616º 559042084 Juliana Cardoso Casali 27/12/1986 37 37 Aprovado 2558º 559001361 André Luiz Feller Picolli 25/05/1990 37 37 Aprovado 2617º 559031178 Nathali Aline Schneider 23/01/1986 37 37 Aprovado 2559º 559033816 Aline Da Rocha Moreira 29/08/1991 37 37 Aprovado 2618º 559041456 Jhonatan Willian Santesso Candido Batista 25/07/1989 37 37 Aprovado 2560º 559043783 Lucio Mauro Pires 14/03/1973 37 37 Aprovado 2619º 559029531 Lara Regina Da Silva Gomes Martins 25/07/1979 37 37 Aprovado 2561º 9054985 03/12/1973 37 37 Aprovado 2620º Viviani Cristini Cesar Molino 559018477 Alessandra Frederich Lyra 09/10/1984 37 37 Aprovado 2562º 559003819 Djennifer Maria Melo 30/10/1982 37 37 Aprovado 2621º 559006710 Grazielly Della Giustina Gesser 22/08/1981 37 37 Aprovado 2563º 559037839 Caroline Tonial 12/02/1985 37 37 Aprovado 2622º 559013663 Gabriela Valerio Floriano 18/02/1988 37 37 Aprovado 2564º 559024000 Vinicius Fagundes Luiz 25/05/1988 37 37 Aprovado 2623º 559000293 Theresa Carolina Da Silva Spolador 23/02/1991 37 37 Aprovado 2565º 559027531 Luis Eduardo Testoni 29/01/1989 37 37 Aprovado 2624º 559047891 Fábio André De Jesus 13/08/1974 37 37 Aprovado 2566º 559028771 Gabriela Niehues Esser 07/05/1989 37 37 Aprovado 2625º 559015416 Ticiano Walter Suptitz 25/08/1981 37 37 Aprovado 2567º 559034992 Eduardo Martins Amorim 23/08/1990 37 37 Aprovado 2626º 559042067 Douglas Krauss Da Silva 14/12/1985 37 37 Aprovado 2568º 559035053 Luana Knaesel 10/11/1992 37 37 Aprovado 2627º 559003000 Sabrina Della Giustina Do Livramento 20/03/1989 37 37 Aprovado 2569º 559027208 Karoline Da Silva Sousa 03/03/1993 37 37 Aprovado 2628º 559042247 Priscila Helen Mocellin 19/04/1990 37 37 Aprovado 2570º 559026885 Guilherme Thomé De Melo 12/08/1994 37 37 Aprovado 2629º 559032040 Átila Zilli Seemann 02/07/1986 37 37 Aprovado 2571º 559029700 Rafael Mascarello 26/04/1977 37 37 Aprovado 2630º 559002491 Thiago Dall Asta Rizzotto 16/03/1990 37 37 Aprovado 2572º 559007577 Simone Prosdossimi Stahelin Schmitt 14/07/1979 37 37 Aprovado 2631º 559039308 Guilherme Freire Martins 11/05/1980 37 37 Aprovado 2573º 559029375 Fernanda Morga Conradi 03/09/1987 37 37 Aprovado 2632º 559024925 Rudinei Jose Zancanaro 14/10/1987 37 37 Aprovado 2574º 559031753 Geisa Adam Fonseca 14/06/1988 37 37 Aprovado 2633º 559008905 Bruno Bertha 21/03/1994 37 37 Aprovado 2575º 559007172 Fabiana Cruz De Souza 24/09/1990 37 37 Aprovado 2634º 559015427 Jesus Pablo Dos Guimarães 12/09/1978 37 37 Aprovado 2576º 559017275 Eduardo Wagner 29/08/1981 37 37 Aprovado 2635º 559012484 Leila De Oliveira Souza Da Silva 23/06/1980 37 37 Aprovado 2577º 559030718 Cassia Rosa Da Silva 10/04/1989 37 37 Aprovado 2636º 559013322 Josiane Boing Mulberstedt 15/09/1982 37 37 Aprovado 2578º 559045120 Kleiton Gomes Amorim 19/11/1981 37 37 Aprovado 2637º 559018113 Cassia Borck Ippolito 20/01/1988 37 37 Aprovado 2579º 559007684 Helena De Freitas Ferreira 25/10/1980 37 37 Aprovado 2638º 559021658 Flávia Kohler Packer 22/02/1988 37 37 Aprovado 2580º 559052253 Inês Magalski Espiller 12/02/1981 37 37 Aprovado 2639º 559021304 Heidy Santos Henckemaier 19/03/1991 37 37 Aprovado 2581º 559019481 Luís Augusto Viviani 19/06/1982 37 37 Aprovado 2640º 559040474 Clea Erothildes Da Silveira 22/03/1972 37 37 Aprovado 2582º 559056793 Ricardo Assis Brasil Pfeifer 24/06/1987 37 37 Aprovado 2641º 559032113 Juliano Neves Antonio 06/03/1981 37 37 Aprovado 2583º 559008539 Tainã Goulart Silva 20/12/1989 37 37 Aprovado 2642º 559005545 Eduardo De Brito Cordeiro 26/04/1977 37 37 Aprovado 2584º 559000603 Kelli Karine Abrão 05/12/1992 37 37 Aprovado 2643º 559020700 Priscila De Aquino Marcelino 19/12/1984 37 37 Aprovado 2585º 559001980 Débora Cristina Goulart 09/03/1982 37 37 Aprovado 2644º 559045538 Daniele De Brito Bueno 27/07/1988 37 37 Aprovado 2586º 559025525 Katyuscia Christine Zeferino 14/11/1983 37 37 Aprovado 2645º 559009786 Gabriela Kuerten 07/10/1989 37 37 Aprovado 2587º 559008345 Fabiane Samara Delpino 12/02/1985 37 37 Aprovado 2646º 559038628 Fernanda Mathias Silva 14/07/1993 37 37 Aprovado 2588º 559033973 Marcos Roberto Marques Veschi 01/09/1990 37 37 Aprovado 2647º 559006538 Maristela Tamazzia Dos Santos 10/02/1995 37 37 Aprovado 2589º 559000413 Vinicius Jose Besciak 28/10/1990 37 37 Aprovado 2648º 559036767 Marcos Raphael Campos 19/08/1978 37 37 Aprovado 2590º 559038064 Bruna Finger Pacheco 05/08/1993 37 37 Aprovado 2649º 559021047 Claudia Veiga Prazeres 30/01/1985 37 37 Aprovado 2591º 559011116 Giselle Koning Da Luz 03/09/1993 37 37 Aprovado 2650º 559037940 Wilson Thiago De Souza 03/12/1988 37 37 Aprovado 2592º 559024193 Paulo Oliveira De Matos 09/06/1968 37 37 Aprovado 2651º 559022212 Angelina Alvarenga Alves 07/03/1990 37 37 Aprovado 2593º 559022730 Irisete Paula Geisler Senna De Almeida 02/06/1973 37 37 Aprovado 2652º 559029036 Fabrício Teixeira Meira 10/11/1978 37 37 Aprovado - PcD 2653º 559025198 Débora Aparecida Rezini Stevanelli 23/09/1980 37 37 Aprovado 2654º 559007295 Ana Paula Magro 07/04/1990 37 37 Aprovado 2594º 559029762 Cleverson De Oliveira 29/08/1990 37 37 Aprovado 2595º 559038722 Milena Varela 22/03/1993 37 37 Aprovado 2596º 559033039 Liliane Roberta Da Silva 10/06/1981 37 37 Aprovado 2597º 559009957 Beatriz Carolina De Oliveira Kloster 29/07/1984 37 37 Aprovado 2598º 559021441 Jônia Mara Nicoleit Luciano 21/07/1986 37 37 Aprovado 2599º 559002360 Danuza Antunes 07/10/1988 37 37 Aprovado 2600º 559010024 Cirne Henrique Cancela Arangurem 05/01/1972 37 37 Aprovado 2601º 559022639 Helena Sabetzki Heller 16/11/1990 37 37 Aprovado 2602º 559020212 Letícia Neves De Carvalho 17/09/1982 37 37 Aprovado 2603º 559002490 Francine Volz De Marco 07/10/1986 37 37 Aprovado 2604º 559012534 Maycson Trevisan 04/03/1993 37 37 Aprovado 2605º 559004176 Cherranea Gama 30/10/1991 37 37 Aprovado 2606º 559035336 Gilberto Issamu Kumura 08/05/1976 37 37 Aprovado 2607º Alana Aparecida Farias Dematté Dos Santos 559033294 Koelbel 13/07/1981 37 37 Aprovado 2608º 559020688 Leandro Aparecido De Morais 10/08/1984 37 37 Aprovado 2655º 559051718 Juliana Follador Alves Kozloski 11/08/1984 37 37 Aprovado 2656º 559003027 Franciane Madeira Da Silva 25/09/1984 37 37 Aprovado 2657º 559033471 Elenice De Souza Gonçalves 18/09/1985 37 37 Aprovado 2658º 559027158 Shana Diloe Schwingel De Souza 16/05/1986 37 37 Aprovado 2659º 559060762 Maikel Welison Nery 10/12/1986 37 37 Aprovado 2660º 559032131 Duaynne Laura Pereira 03/04/1990 37 37 Aprovado 2661º 559011448 Louise Caroline Ferreira Baixo 31/07/1991 37 37 Aprovado 2662º 559046726 Manuella Pauli 19/10/1992 37 37 Aprovado 2663º 559044953 Thayse De Souza 10/01/1994 37 37 Aprovado 2664º 559018169 Nayara Priscilla Alves De Oliveira Pinto 13/07/1988 37 37 Aprovado 2665º 559030175 Karla Coelho Da Silva 26/08/1987 37 37 Aprovado 2666º 559021813 Milena Lopes Bragança 10/03/1988 37 37 Aprovado 2667º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 26 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559013879 Muriel Magalhães Machado 24/04/1989 37 37 Aprovado 2668º 559031138 Vitor Guerra 01/10/1995 37 37 Aprovado 2728º 559016908 Mariana Kuhn Scartom 13/08/1990 37 37 Aprovado 2669º 559010815 Mayra Rafaela Kahl Callado De Oliveira 29/01/1989 37 37 Aprovado 2729º 559044103 Alicia Lisandra Da Silva 28/08/1990 37 37 Aprovado 2670º 559058021 Ana Carolina Palma De Carvalho 30/09/1971 37 37 Aprovado 2730º 559035329 Gabriela Cristina Góis 04/03/1992 37 37 Aprovado 2671º 559044691 Sandra Regina Bonatelli Faraco 14/11/1971 37 37 Aprovado 2731º 559042623 Samuel Augusto Da Fonseca 02/05/1992 37 37 Aprovado 2672º 559045551 Rafael Gheno 14/01/1976 37 37 Aprovado 2732º 559019129 Claudia Dos Santos 19/03/1993 37 37 Aprovado 2673º 559019783 Katia Vanessa Gianello Schmitz 20/11/1976 37 37 Aprovado 2733º 559035033 Iracema Dorvalina Kapper Maffini 10/08/1968 37 37 Aprovado 2674º 559018794 Marcele Prestes De Aguiar 07/10/1984 37 37 Aprovado 2734º 559040766 Ivanete Rodrigues Da Silva Jaeger 30/03/1976 37 37 Aprovado 2675º 559045396 Caroline Cunha Mendes 27/09/1986 37 37 Aprovado 2735º 559013142 Marly Melo Araújo Raulino 10/05/1985 37 37 Aprovado 2676º 559027942 Lucas Peixoto Chaves 18/08/1987 37 37 Aprovado 2736º 559014416 Fernanda Diniz Pasqualetti 27/07/1986 37 37 Aprovado 2677º 559046452 Thays Silva Gonçalves 01/10/1989 37 37 Aprovado 2737º 559037665 Aliny Cristina Da Costa 29/08/1989 37 37 Aprovado 2678º 559037995 Thayane Pereira De Araújo 26/07/1990 37 37 Aprovado 2738º 559042199 Bruna Heidemann 08/12/1992 37 37 Aprovado 2679º 559012273 Bárbara Zardo De Nardi 07/08/1990 37 37 Aprovado 2739º 559032157 Bruna Guimarães De Souza 22/09/1993 37 37 Aprovado 2680º 559039823 Ismael Almeida Costa 14/08/1990 37 37 Aprovado 2740º 559000672 Camila Abreu Leal 10/02/1994 37 37 Aprovado 2681º 559035648 Andreia Lorenzetti 31/10/1990 37 37 Aprovado 2741º 559032830 Rosélis Zomer Dos Santos 24/12/1971 37 37 Aprovado 2682º 559032379 Matheus William Matoso 25/09/1991 37 37 Aprovado 2742º 559004018 Mirella Amorim 10/09/1980 37 37 Aprovado 2683º 559004413 Fabiane Romanzini Pritsch 18/01/1994 37 37 Aprovado 2743º 559033413 Márcia Inês Scheren Grigol 11/02/1982 37 37 Aprovado 2684º 559027874 Rafael Gustavo Goemann 05/04/1979 37 37 Aprovado 2744º 559003543 Suzana Maria Do Valle Fuckner 20/02/1987 37 37 Aprovado 2685º 559018065 Melissa Sousa Valentini Zanon 21/05/1980 37 37 Aprovado 2745º 559025287 Laís Damaso De Matos 16/09/1988 37 37 Aprovado 2686º 559034185 Mariana Pinheiro Da Conceição 25/06/1984 37 37 Aprovado 2746º 559039364 Luiza Mara Penha 09/07/1981 37 37 Aprovado 2687º 559034776 Júlio César Rissato Furtado 28/09/1988 37 37 Aprovado 2747º 559044944 Alessandra Terezinha Carvalho 27/03/1973 37 37 Aprovado 2688º 559017396 Thaís Cristine Klein 10/04/1995 37 37 Aprovado 2748º 559056141 Marco Aurélio Saade Laux 07/01/1989 37 37 Aprovado 2689º 559048309 Silmara Pezzoni Annunciato 03/10/1967 37 37 Aprovado 2749º 559017679 Emanuelle Siqueira 30/03/1993 37 37 Aprovado 2690º 559024638 Daniel Cezar Zanin 02/02/1978 37 37 Aprovado 2750º 559012522 Ana Paula Santos 25/08/1976 37 37 Aprovado 2691º 559022809 Vanessa Reis Teles 16/07/1980 37 37 Aprovado 2751º 559017567 Michele Fraga Dos Santos De Souza 17/07/1978 37 37 Aprovado 2692º 559023568 Andressa Schlickmann 27/06/1986 37 37 Aprovado 2752º 559022604 Gedielson Biazi Gonzaga 08/10/1983 37 37 Aprovado 2693º 559025052 Jeremias Felipe Cardoso 18/06/1985 37 37 Aprovado 2753º 559048938 Daniela Dos Santos Souza 05/08/1986 37 37 Aprovado 2754º 2755º 2756º 559021548 Larissa Britto Florenço 11/02/1988 37 37 Aprovado 2694º 559007646 Felipe Rosa Da Luz 02/01/1992 37 37 Aprovado 2695º 559029671 Mírian Carbonera Do Carmo 27/11/1992 37 37 Aprovado 2696º 559016404 Bianca Berlinck Pisani 22/09/1989 37 37 Aprovado 2697º 559046993 Suzana Frigotto 06/12/1968 37 37 Aprovado 2698º 559008547 Danielle Ruiz De Lacerda 25/10/1976 37 37 Aprovado 2699º 559048000 Clarissa Dreyer 29/10/1982 37 37 Aprovado 2700º 559025865 Franciane Mendes De Andrade 14/07/1987 37 37 Aprovado 2701º 559002904 Paula Luchina Hoeschl 07/02/1988 37 37 Aprovado 2702º 559011267 Fernanda Andriani 21/04/1989 37 37 Aprovado 2703º 559026185 Ana Paula Benevenutti 26/06/1991 37 37 Aprovado 2704º 559042580 Pedro Maia De Carvalho Dos Santos 18/11/1993 37 37 Aprovado 2705º 559048798 Luiz Henrique Pereira 23/01/1994 37 37 Aprovado 2706º 559032000 Marcelo Meirinho 15/01/1975 37 37 Aprovado 2707º 559003266 Huilma Araujo Dantas 04/06/1981 37 37 Aprovado 2708º 559058351 Mara Gabriela Gorges 18/08/1983 37 37 Aprovado 2709º 559014049 Jeovana Apolinario Rodrigues 13/02/1988 37 37 Aprovado 2710º 559001575 Dayna Simão 18/07/1989 37 37 Aprovado 2711º 559006219 Mayara Montibeller Zimmermann 21/04/1991 37 37 Aprovado 2712º 559004368 Adriana Peter Barcella 29/08/1987 37 37 Aprovado 2713º 559006599 Eduardo Manoel Pereira 05/05/1991 37 37 Aprovado 2714º 559039163 Joyce Milani Ososki 19/05/1985 37 37 Aprovado 2715º 559048229 Luana Miranda Batista Garcia 11/04/1982 37 37 Aprovado 2716º 559007921 Andressa Fátima Signor Roveda 13/05/1982 37 37 Aprovado 2717º 559043805 Jeferson Lima Duarte 18/08/1981 37 37 Aprovado 2718º 559040082 Andrei Doran Panca 07/08/1987 37 37 Aprovado 2719º 559038016 Fernanda Trierweiler Vasconcellos 10/10/1979 37 37 Aprovado 2720º 559003035 Leandro Kirchner 06/10/1982 37 37 Aprovado 2721º 559013196 Rafael Meksenas 22/12/1987 37 37 Aprovado 2722º 559023372 Camila Gervasi Olska 09/02/1988 37 37 Aprovado 2723º 559042661 Bruno Costa De Faria 10/04/1989 37 37 Aprovado 2724º 559007659 Adriany Araujo 01/07/1990 37 37 Aprovado 2725º 559017830 Luís Felipe Estrada Martins 04/11/1992 37 37 Aprovado 2726º 559000247 Luan Vinicius De Souza Kuttert 01/04/1995 37 37 Aprovado 2727º 559053220 Rodrigo Lima 07/12/1984 36 36 Aprovado - PcD 559005433 Tatiana Neuhaus Dos Santos 16/04/1987 36 36 Aprovado 559012864 Alice Assing 02/05/1988 36 36 Aprovado 2757º 559051655 André Luis Pombinho Dos Santos 13/09/1982 36 36 Aprovado 2758º 559034318 Patrick Elias De Lima Barbosa 28/04/1986 36 36 Aprovado 2759º 559022662 Aldemir Ribeiro 17/06/1974 36 36 Aprovado 2760º 559014587 Gisele Amorim Sotero Pires 21/11/1983 36 36 Aprovado 2761º 559051091 Kátia Cristina Szydloski 19/12/1988 36 36 Aprovado 2762º 559033556 Amanda De Souza 05/10/1992 36 36 Aprovado 2763º 559027456 Jander Mateus De Almeida 16/11/1992 36 36 Aprovado 2764º 559017372 Marindia Da Silva Freitas 15/12/1988 36 36 Aprovado 2765º 559011286 Cristina Ramos 22/02/1993 36 36 Aprovado 2766º 559025000 Susana Da Silva Rodrigues Pedroso 25/07/1977 36 36 Aprovado 2767º 559041504 Lucas Alves De Oliveira 09/03/1986 36 36 Aprovado 2768º 559028536 Roseli Menezes 01/02/1977 36 36 Aprovado 2769º 559047444 Hellen Marie Evangelista Athanasio 09/10/1982 36 36 Aprovado 2770º 559029618 Shaiany Christine Maeda 06/07/1986 36 36 Aprovado 2771º 559028891 Fernanda Mendes De Oliveira 19/06/1987 36 36 Aprovado 2772º 559044485 Bruno Marcel De Carvalho 04/03/1988 36 36 Aprovado 2773º 559019363 Jackson Amarante Francisco 21/01/1992 36 36 Aprovado 2774º 559038858 Ariane Aline Zülow 03/11/1994 36 36 Aprovado 2775º 559029757 Luiz Augusto De Souza 06/02/1981 36 36 Aprovado 2776º 559033040 Debora Martins Moreira Castro 11/02/1989 36 36 Aprovado 2777º 559050731 Gabrielli Inês Gonçalves 23/03/1990 36 36 Aprovado 2778º 559032509 Felipe Dos Santos Sulzbach 11/06/1990 36 36 Aprovado 2779º 559018797 Caroline Bitencourt 30/06/1990 36 36 Aprovado 2780º 559024041 Rafaella Da Silva Peres 04/05/1986 36 36 Aprovado 2781º 559037525 Rebeca Da Silva Begmann 14/12/1983 36 36 Aprovado 2782º 559014148 Mariane Silva De Souza 11/08/1988 36 36 Aprovado 2783º 559024238 Jacqueline Talita Hamisch 09/09/1988 36 36 Aprovado 2784º 559009270 Fernanda Zucchetto Gomes 20/06/1981 36 36 Aprovado 2785º 559002817 Renate Baron 01/06/1969 36 36 Aprovado 2786º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 27 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559032464 Sonia Elisa Hasse Pereira 07/02/1976 36 36 Aprovado 2787º 559031557 Grasiela Sbardelotto 03/11/1977 36 36 Aprovado 2788º 559042775 Heliza Helena Stulzer 08/03/1983 36 36 Aprovado 2789º 559004357 Tatiana Aparecida De Oliveira 19/06/1984 36 36 Aprovado 2790º 559035762 Tássia Flores Redel 30/03/1989 36 36 Aprovado 2791º 559004671 Vitor Viviani 10/07/1990 36 36 Aprovado 2792º 559031703 Theandra Stieven Fleck 30/10/1981 36 36 Aprovado 2793º 559040788 Carolina Nogueira Mendes 18/01/1982 36 36 Aprovado 2794º 559020344 Frederico Rodrigues Filho 05/08/1982 36 36 Aprovado 2795º 559022011 Daniela Périco Tournier 03/11/1982 36 36 Aprovado 2796º 559011988 Juliana Gonçalves 07/08/1983 36 36 Aprovado 2797º 559019487 Leonardo Back Pereira 12/05/1985 36 36 Aprovado 2798º 559043804 Carolini Oliveira Melo 10/01/1987 36 36 Aprovado 2799º 559009881 Mariana Caroline Da Silva 28/06/1988 36 36 Aprovado 2800º 559055892 Sabrina Dorn 03/11/1988 36 36 Aprovado 2801º 559023460 Janaina Pompilio 31/01/1989 36 36 Aprovado 2802º 559022363 Renato Luís Da Silva Calegaro 06/05/1989 36 36 Aprovado 2803º 559013936 Elisa Da Silva 09/02/1990 36 36 Aprovado 2804º 559004970 Eduardo Miranda Rhee 17/08/1965 36 36 Aprovado 2805º 559035955 Sandra Mara Porto Brandt 10/03/1977 36 36 Aprovado 2806º 559002019 Artur Kessin Da Costa 24/11/1987 36 36 Aprovado 2807º 559009803 Bárbara Carminatti Ghiggi 07/05/1990 36 36 Aprovado 2808º 559052635 Leandro Carollo De Oliveira 04/06/1978 36 36 Aprovado 2809º 559012816 Ana Tereza Ferraz Martinez De Mello 04/01/1979 36 36 Aprovado 2810º 559023630 Henrique Franca 01/06/1979 36 36 Aprovado 2811º 559021074 Carolina Ramos Berbel Angulski Vicentim 29/12/1981 36 36 Aprovado 2812º 559052297 Gisele Bergonsi Folle 21/09/1983 36 36 Aprovado 2813º 559004947 Manuela Belli França Dos Santos 28/05/1985 36 36 Aprovado 2814º 559001194 Aline Ferreira 18/06/1986 36 36 Aprovado 2815º 559039896 Milaine Coelho 29/12/1986 36 36 Aprovado 2816º 559034950 Danielly Cristini Ramos 03/12/1990 36 36 Aprovado 2817º 559001571 Barbara Costa Stefanello 10/01/1991 36 36 Aprovado 2818º 559000932 Rafael Cardoso Costa 22/09/1992 36 36 Aprovado 2819º 559035987 Mateus Seara Dias 05/09/1994 36 36 Aprovado 2820º 559014991 Fernando Todeschini 30/07/1974 36 36 Aprovado 2821º 559034383 Felipe Schmidt Viniemko 13/06/1979 36 36 Aprovado 2822º 559052232 Kelly Gomes Dias 09/09/1980 36 36 Aprovado 2823º 559004556 Eliane Teixeira Borges 02/09/1981 36 36 Aprovado 2824º 559030558 Juliana Heidemann 26/01/1988 36 36 Aprovado 2825º 559048697 Melina Zanchet 07/09/1988 36 36 Aprovado 2826º 559045681 Helena Souza Cabral Ferreira 18/12/1988 36 36 Aprovado 2827º 559021958 Luiza Brunato Weber 24/07/1989 36 36 Aprovado 2828º 559046129 Carlos Manoel Medeiros Júnior 15/12/1975 36 36 Aprovado 2829º 559045942 Marcia Helena Nunes 30/11/1976 36 36 Aprovado 2830º 559049276 Fernanda Mendes Cardoso De Farias 24/04/1981 36 36 Aprovado 2831º 559006631 Tatiane Silva Do Nascimento 18/01/1991 36 36 Aprovado 2832º 559012648 Tamara Maura Da Silva 30/01/1993 36 36 Aprovado 2833º 559011402 Grazielli Fogaça 16/03/1994 36 36 Aprovado 2834º 559055983 Fernanda Maria Dos Santos 15/02/1978 36 36 Aprovado 2835º 559000915 Graziela Jerônimo 01/09/1984 36 36 Aprovado 2836º 559008104 Flávia Klipper Paseto 06/12/1984 36 36 Aprovado 2837º 559004346 Gislaine Da Silveira 04/05/1991 36 36 Aprovado 2838º 559047419 Maria Carolina Zardo Pinto Rabello 14/03/1992 36 36 Aprovado 2839º 559013370 Tamara Atanazio 12/01/1993 36 36 Aprovado 2840º 559053159 Bruno Almeida Spolti 13/05/1993 36 36 Aprovado 2841º 559035690 Juliana Scodro Breda 19/06/1979 36 36 Aprovado 2842º 559013437 Geisa Severino De Faveri 24/09/1979 36 36 Aprovado 2843º 559024464 Cassiara Coelho Stork 23/01/1984 36 36 Aprovado 2844º 559015500 Guilherme Lemos Ramos 25/01/1993 36 36 Aprovado 2845º 559039439 Sylvio Luiz Peixoto Da Silva 12/03/1982 36 36 Aprovado 2846º 559034400 Francine Cristine Pereira 17/06/1982 36 36 Aprovado 2848º 2849º 559025276 Juliana Gracieli Fontana 07/07/1983 36 36 Aprovado - PcD 559001845 Camila Corsini Pereira 26/10/1992 36 36 Aprovado 2847º 559014397 Mônica Moraes 08/03/1979 36 36 Aprovado 2850º 559005001 Cláudia Pacheco De Souza 17/12/1976 36 36 Aprovado 2851º 559007620 Bárbara Elisa Nunes 14/10/1986 36 36 Aprovado 2852º 559002440 Thaisa Tezza Benedet 25/09/1990 36 36 Aprovado 2853º 559029600 Angelita Cardoso Machado 12/08/1972 36 36 Aprovado 2854º 559029254 Gustavo Fernandes Da Fonseca 22/09/1981 36 36 Aprovado 2855º 559053833 Divana Paulichen 02/10/1981 36 36 Aprovado 2856º 559041284 Clarice Klann Constantino 15/06/1982 36 36 Aprovado 2857º 559006023 Aline De Souza Zimmermann 28/04/1984 36 36 Aprovado 2858º 559027618 Danielle Balestrin De Souza 02/05/1984 36 36 Aprovado 2859º 559000017 Olívia Maria Guedin 24/05/1984 36 36 Aprovado 2860º 559007918 Douglas Lopes 07/09/1984 36 36 Aprovado 2861º 559031402 Camila Brehm Da Costa 12/09/1985 36 36 Aprovado 2862º 559054426 Idovel Danielle Ribeiro Guides 01/07/1987 36 36 Aprovado 2863º 559035474 Edmo Cidade De Jesus 14/12/1987 36 36 Aprovado 2864º 559035797 Bibiana Fontanella Brighenti 20/06/1988 36 36 Aprovado 2865º 559056811 Maria Augusta De Cássia Zoldan Rosar 03/11/1988 36 36 Aprovado 2866º 559043190 Luan Cardoso Dos Santos 27/09/1990 36 36 Aprovado 2867º 559033637 Valmor Simas Junior 07/04/1991 36 36 Aprovado 2868º 559007640 Jade Preis Da Silva 05/01/1993 36 36 Aprovado 2869º 559022501 Jorge Antonio Martins Filho 09/11/1993 36 36 Aprovado 2870º 559051210 Camila Pasqualotto 19/03/1994 36 36 Aprovado 2871º 559029928 Suelen Niehues 04/05/1985 36 36 Aprovado 2872º 559008787 Tatiana De Assis Pereira 19/11/1977 36 36 Aprovado 2873º 559038762 Chirle De Lima Borges Kotovicz 22/08/1980 36 36 Aprovado 2874º 559042612 Eduardo Sobral De Souza 04/03/1986 36 36 Aprovado 2875º 559018865 Maiara Alano Spillere Farias 10/08/1986 36 36 Aprovado 2876º 559010521 Paulo Ricardo Dias 26/03/1987 36 36 Aprovado 2877º 559037689 Luana Mattos Soares 25/07/1988 36 36 Aprovado 2878º 559030519 Fabiola Grams Porto 10/09/1993 36 36 Aprovado 2879º 559031882 Lilian Soares Dias 15/10/1996 36 36 Aprovado 2880º 559051435 Fernanda Toledo Marino 30/10/1990 36 36 Aprovado 2881º 559000037 Rafaella Pinheiro 12/11/1985 36 36 Aprovado 2882º 559049138 Daiane De Jesus Lumertz 13/07/1988 36 36 Aprovado 2883º 559024701 Maria Marivani Alt 31/01/1975 36 36 Aprovado 2884º 559033327 Hugo Sergio Marques Junior 05/08/1977 36 36 Aprovado 2885º 559035520 Georgia De Mello Ottano 10/11/1978 36 36 Aprovado 2886º 559055731 Rubia Ferronato 04/09/1988 36 36 Aprovado 2887º 559054621 Lara Maria Martins Corrêa 04/01/1991 36 36 Aprovado 2888º 559002130 Rayane Andreza Ferreira Dos Santos 05/08/1991 36 36 Aprovado 2889º 559013059 Bruno Brum Da Silva 08/12/1978 36 36 Aprovado 2890º 559056137 Fernanda Elísia Francio 04/06/1982 36 36 Aprovado 2891º 559014674 Tiago De Lima Cavalcante 26/09/1984 36 36 Aprovado 2892º 559039401 Igor Fretta Nogueira De Lima 17/05/1985 36 36 Aprovado 2893º 559002909 Jean Patrick Arruda Medeiros 01/02/1987 36 36 Aprovado 2894º 559060577 Daiane Marceli Soccol 09/07/1987 36 36 Aprovado 2895º 559053936 Ana Paula Rex Wirth 19/08/1989 36 36 Aprovado 2896º 559007015 Ketrin Cofferi 17/05/1993 36 36 Aprovado 2897º 559030431 Gabriela Minatto Cherubini 07/04/1994 36 36 Aprovado 2898º 559034431 Pedro Sérgio Nunes Júnior 27/02/1976 36 36 Aprovado 2899º 559016509 Cristiane Villasanti Fagundes 27/04/1980 36 36 Aprovado 2900º 559003511 Adilson Carlos De Oliveira 15/10/1984 36 36 Aprovado 2901º 559025522 Milene Ferrer Uber 15/03/1986 36 36 Aprovado 2902º 559052361 Bruna Berthier Menegaz 18/06/1986 36 36 Aprovado 2903º 559009116 Sara Cristina Carturani 09/07/1987 36 36 Aprovado 2904º 559005357 Luise Ferraresi Braunsperger 11/01/1988 36 36 Aprovado 2905º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 28 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559028235 Vanessa Cristina Pereira 23/10/1988 36 36 Aprovado 2906º 559056102 Caroline Lunardeli E Silva 16/05/1979 35 35 Aprovado 2965º 559000304 Andréa Silveira 08/02/1989 36 36 Aprovado 2907º 559040053 Gabriella Ronchi Dallabrida 18/01/1986 35 35 Aprovado 2966º 559009886 Aline Priscila Caldeira Ximenez 10/11/1989 36 36 Aprovado 2908º 559040422 Giselly Souza Chimidts Da Silva 14/12/1986 35 35 Aprovado 2967º 559024498 Sabrine Ceccato 29/05/1990 36 36 Aprovado 2909º 559011464 Wanderson Marcolino Da Silva 24/01/1991 35 35 Aprovado 2968º 559048499 Helena Cristina Coan Esmeraldino 01/02/1992 36 36 Aprovado 2910º 559029166 Amanda Do Nascimento Martins 06/10/1994 35 35 Aprovado 2969º 559024073 Vinícius De Melo Linhares 07/06/1993 36 36 Aprovado 2911º 559045841 Cristiane Lopes Da Silva 03/05/1978 35 35 Aprovado 2970º 559034223 Gabriela Tonet 06/12/1994 36 36 Aprovado 2912º 559039793 Laura Hallack Cezar 08/10/1990 35 35 Aprovado 2971º 559012989 Mayckon Gaviolli De Arruda 21/04/1983 36 36 Aprovado 2913º 559060287 Leonardo Vieira 21/10/1992 35 35 Aprovado 2972º 559035027 Mariana Torquato Dos Santos 12/09/1985 36 36 Aprovado 2914º 559027820 Sinézio Vieira 12/06/1970 35 35 Aprovado 2973º 559014633 João Francisco Rossi 04/04/1991 36 36 Aprovado 2915º 559048569 Mariele Machado 11/02/1990 35 35 Aprovado 2974º 559003791 Liane Kettle 03/06/1977 36 36 Aprovado 2916º 559024458 Jaqueline Anderson 29/04/1981 35 35 Aprovado 2975º 559040007 Roberto Cordeiro Vieira Filho 28/04/1987 36 36 Aprovado 2917º 559044981 Francelise Pelegrini 07/07/1981 35 35 Aprovado 2976º 559009767 Leandro Leite Rosa 19/09/1977 36 36 Aprovado 2918º 559021976 Ana Paula Silva Galdino 28/03/1984 35 35 Aprovado 2977º 559004201 Ramon Machado Martins 02/05/1974 35 35 Aprovado 2919º 559006951 Juliana Areias Melo 06/11/1985 35 35 Aprovado 2978º 559058429 Douglas De Oliveira Borges 15/06/1991 35 35 Aprovado 2920º 559041012 Franciele Meyer 02/01/1989 35 35 Aprovado 2979º 559021478 Karina Schroeder 17/02/1991 35 35 Aprovado 2921º 559020207 Nathan Martin Wasserberg 20/11/1991 35 35 Aprovado 2980º 559008499 Irineide Almeida De Oliveira 18/01/1975 35 35 Aprovado 2922º 559033845 Camila Aparecida Giongo 26/11/1992 35 35 Aprovado 2981º 559023906 Fernanda Feuser De Freitas 23/06/1988 35 35 Aprovado 2923º 559046354 Daiane Teixeira De Souza 28/12/1975 35 35 Aprovado 2982º 559025901 Mariane Borges 01/06/1988 35 35 Aprovado 2924º 559028773 Maria Regina Vidal Buchele 18/03/1963 35 35 Aprovado 2983º 559014883 Tathiane Lopes Alves Júlio Trentin 05/08/1986 35 35 Aprovado 2925º 559008023 Lúcia Kinak Silva 05/05/1972 35 35 Aprovado 2984º 559036778 Vania Maria Dos Santos Silva Colin 22/01/1966 35 35 Aprovado 2926º 559027277 Cinara Sanni 31/05/1972 35 35 Aprovado 2985º 559014386 Leandro Domingues 04/07/1977 35 35 Aprovado 2927º 559029796 Rodrigo Gualberto Bruggemann 04/05/1976 35 35 Aprovado 2986º 559023095 Edevanio Minato 16/04/1982 35 35 Aprovado 2928º 559028721 Nadine Garcia Silveira 08/07/1979 35 35 Aprovado 2987º 559000168 Vanessa Ramos Casagrande 26/02/1983 35 35 Aprovado 2929º 559031299 Aline Dos Santos Ambrosi 27/02/1983 35 35 Aprovado 2988º 559009338 Jerusa Lorenzetti Da Silva 23/02/1984 35 35 Aprovado 2930º 559000295 Keli Adriana Minela Godoi 30/09/1983 35 35 Aprovado 2989º 559026864 Herica De Kássia Sousa Feitosa 14/05/1988 35 35 Aprovado 2931º 559020319 Samantha Jacomel Puerta 09/09/1986 35 35 Aprovado 2990º 559027009 Felipe Santos De Oliveira 11/10/1994 35 35 Aprovado 2932º 559042890 Julia Souza Evangelista 24/09/1987 35 35 Aprovado 2991º 559058286 Ricardo Callado De Oliveira 17/01/1986 35 35 Aprovado 2933º 559033033 Julliana Guimarães De Oliveira 29/07/1988 35 35 Aprovado 2992º 559027242 Irací Duarte De Jesus 09/02/1984 35 35 Aprovado 2934º 559053872 Lucas Kopelke 20/09/1989 35 35 Aprovado 2993º 559053792 Fernanda Teixeira De Souza 08/09/1978 35 35 Aprovado 2935º 559026383 Luiz Eduardo Soares Meneses 27/12/1989 35 35 Aprovado 2994º 559011417 Sandro Daimling 16/05/1979 35 35 Aprovado 2936º 559040193 Ronan Do Amaral 09/09/1990 35 35 Aprovado 2995º 559029467 Carolina Lyra Carvalho 04/09/1981 35 35 Aprovado 2937º 559003966 Paulo Michels Patel Coan 03/04/1991 35 35 Aprovado 2996º 559022187 Mariana Morais Castellain 02/09/1984 35 35 Aprovado 2938º 559046382 Cleide Aparecida Zanlorensi 06/06/1972 35 35 Aprovado 2997º 559057562 Camila Tonon Perito 05/06/1989 35 35 Aprovado 2939º 559044014 Sheila Jacinto Dos Santos 03/04/1973 35 35 Aprovado 2998º 559018666 Daniele Silva Marinho Fagundes 13/05/1990 35 35 Aprovado 2940º 559039098 Izabel Carolina Espíndola 11/09/1980 35 35 Aprovado 2999º 559034632 Vanessa Pedroso Alves 18/10/1982 35 35 Aprovado 2941º 559018461 Eder Dall Agnol 11/05/1982 35 35 Aprovado 3000º 559030885 André Luiz Frassetto 17/03/1983 35 35 Aprovado 2942º 559040751 Raquel Braga Elero De Souza 07/07/1982 35 35 Aprovado 3001º 559048832 Maura Talita Ribeiro 03/10/1984 35 35 Aprovado 2943º 559019432 Gigiola Gemelli De Chaves 29/08/1982 35 35 Aprovado 3002º 559006323 André Luiz Grezoski 04/05/1989 35 35 Aprovado 2944º 559001517 Francine Rengel Góes Luiz 08/07/1984 35 35 Aprovado 3003º 559001088 Marluze De Souza Gonçalves 02/11/1969 35 35 Aprovado 2945º 559012615 Cristiane Rampanelli 11/06/1988 35 35 Aprovado 3004º 559031583 Sidnéa Palmira Mendes Da Silveira 28/08/1973 35 35 Aprovado 2946º 559018322 Cristiane Renata De Oliveira 12/09/1991 35 35 Aprovado 3005º 559042129 Andreia Cassia Da Silva 19/06/1979 35 35 Aprovado 2947º 559042598 Taniele Bervian 07/11/1991 35 35 Aprovado 3006º 559005925 Claudia Regina Ferreira 27/04/1984 35 35 Aprovado 2948º 559021599 Bruna Manuela Costa 11/12/1993 35 35 Aprovado 3007º 559041564 Amanda Katiane Vieira Paes Back 06/02/1986 35 35 Aprovado 2949º 559006606 Luiz Carlos Barcelos Filho 18/09/1963 35 35 Aprovado 3008º 559025039 Milton Rubens Machado Junior 04/12/1986 35 35 Aprovado 2950º 559046844 Elisangela Regina Papp 21/07/1974 35 35 Aprovado 3009º 559019193 Bianca Franciele Do Nascimento 24/12/1989 35 35 Aprovado 2951º 559049158 Barbara Raquel Ferreira Chucre 06/08/1983 35 35 Aprovado 3010º 559058832 Hugo Leonel Lente 25/05/1993 35 35 Aprovado 2952º 559018508 Jozeane Marielle Kist 15/02/1988 35 35 Aprovado 3011º 559015898 Júlio César Da Cruz 05/11/1980 35 35 Aprovado 2953º 559038048 Ediney Ariel Putsch 03/04/1992 35 35 Aprovado 3012º 559022476 Cileia De Oliveira Prebianca 29/11/1982 35 35 Aprovado 2954º 2955º 2956º 559030543 João Luiz Montenegro De Oliveira 22/04/1976 35 35 Aprovado - PcD 559049343 Viviane Aparecida Liz Da Silva 05/12/1983 35 35 Aprovado 559024189 Lucas Mucha Bueno 23/12/1989 35 35 Aprovado 2957º 559048199 Luana Kray 06/03/1992 35 35 Aprovado 2958º 559028095 Willian De Assis 31/12/1982 35 35 Aprovado 2959º 559042172 Ana Cléia Campos Matias 26/07/1969 35 35 Aprovado 2960º 559021228 Josiane Vincoski Gavião Da Silva 18/07/1985 35 35 Aprovado 2961º 559039710 Gisele Medeiros De Sousa 05/11/1989 35 35 Aprovado 2962º 559013713 Jonathan Braz De Lima Fernandes 08/03/1993 35 35 Aprovado 2963º 559018980 Nubia De Cassia De Lima Brito 28/07/1977 35 35 Aprovado 2964º 559026610 Amábily Francis Muller 24/05/1994 35 35 Aprovado 3013º 559047691 Patrícia Gomes 29/09/1983 35 35 Aprovado 3014º 559031672 Mayara Mendonça Beckhauser 09/09/1985 35 35 Aprovado 3015º 559017022 Fernando Francisco Alexandre 11/12/1987 35 35 Aprovado 3016º 559040235 Nícolas Santiago Souto Dionizio 02/02/1988 35 35 Aprovado 3017º 559054680 Valter Huelsmann Nunes 02/04/1991 35 35 Aprovado 3018º 559030780 João Pedro Rosa De Souza 01/09/1994 35 35 Aprovado 3019º 559034623 Rosinei Aparecida Lazzari Comunello 15/04/1974 35 35 Aprovado 3020º 3021º 559005847 Bruno Acordi Félix 17/11/1985 35 35 Aprovado 559000282 Caio Dias De Brito 30/05/1988 35 35 Aprovado 3022º 559015312 Rosângela Da Silva 23/05/1966 35 35 Aprovado 3023º 559005759 Pedro Jose Da Silva 16/08/1971 35 35 Aprovado 3024º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 29 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559048618 Elizabeth Yoshie Ugaji Sato 01/06/1977 35 35 Aprovado 3025º 559041546 Marcel Damato Belli 03/02/1987 57 57 Aprovado 26º 559028296 Elaine Alves Da Luz 16/05/1986 35 35 Aprovado 3026º 559032586 João Vinicius Rodrigues Bernardo 05/11/1986 57 57 Aprovado 27º 559015909 Thaíse De Souza Schlischting 30/03/1987 35 35 Aprovado 3027º 559016976 Kátia Zambon 24/10/1990 57 57 Aprovado 28º 559008082 Suzana Deoracki 16/01/1965 35 35 Aprovado 3028º 559005146 Odiron Jônio De Souza 28/12/1990 57 57 Aprovado 29º 559040944 Antonio Carlos Pelogia 14/08/1969 35 35 Aprovado 3029º 559041380 Mateus Vieira Da Rosa 28/08/1992 57 57 Aprovado 30º 559014981 Betina Pires Miranda 25/09/1979 35 35 Aprovado 3030º 559034165 Flávia Besen 11/07/1991 57 57 Aprovado 31º 559059186 Gislaine Carvalho Cogo 22/04/1980 35 35 Aprovado 3031º 559026512 Rafael Dutra Silveira Martins 22/07/1994 57 57 Aprovado 32º 559029358 Fabiana Fontoura 28/09/1986 35 35 Aprovado 3032º 559019475 Julia Demboski Patricio 30/05/1987 57 57 Aprovado 33º 559017509 Luiza Bleyer Coelho 15/02/1988 35 35 Aprovado 3033º 559029733 Patricia Pioner Abadie 04/10/1987 57 57 Aprovado 34º 559055116 Tamires Inauê Ogatta Romeiro 04/10/1988 35 35 Aprovado 3034º 559016085 Bruno Cordeiro Clasen 01/01/1988 57 57 Aprovado 35º 559055228 Bárbara Bruna Dallanora 20/10/1990 35 35 Aprovado 3035º 559007386 Ester Franciele Da Silva 06/06/1987 56 56 Aprovado 36º 559031891 Joana Loise De Azevedo 24/06/1991 35 35 Aprovado 3036º 559020523 Maurício Moliner Nazário 09/05/1993 56 56 Aprovado 37º 559019701 Claudia Helena Heidemann 07/03/1978 35 35 Aprovado 3037º 559005254 Reginaldo Cardoso 02/08/1981 56 56 Aprovado 38º 559031806 Fernanda Suertegaray Cademartori 28/04/1979 35 35 Aprovado 3038º 559010254 Fernanda Reis Da Silva 20/04/1991 56 56 Aprovado 39º 559020224 Simeia Maria Dos Santos 22/12/1981 35 35 Aprovado 3039º 559031718 Rafael De Campos 13/09/1988 56 56 Aprovado 40º 559032429 Amanda Ferreira Martins 14/04/1983 35 35 Aprovado 3040º 559023160 Thatiane Cristina Pires 20/01/1993 56 56 Aprovado 41º 559047546 Antonioni Lucas Costa Magalhães 02/08/1986 35 35 Aprovado 3041º 559040458 Guilherme Wildner Wolf 15/03/1990 56 56 Aprovado 42º 559051307 Rodrigo Wollenschleger Pereira 21/10/1987 35 35 Aprovado 3042º 559019926 Lucas Felipe Militão 17/07/1990 56 56 Aprovado 43º 559013699 Larissa De Souza Silveira 19/03/1988 35 35 Aprovado - PcD 3043º 559041977 Marinaldo Favato Junior 07/04/1989 35 35 Aprovado 3044º 559018089 Silvia Maria Chociay 21/04/1961 35 35 Aprovado 3045º 559005637 Pedro Augusto Heil 19/12/1982 35 35 Aprovado 3046º 559022996 Peterson Stüpp De Oliveira 06/03/1984 35 35 Aprovado 3047º 559002460 Pamela Boing Dos Santos 07/06/1989 35 35 Aprovado 3048º 559054561 Juliano Campestrini 16/04/1990 35 35 Aprovado 3049º 559027407 João De Melo Vasconcelos Neto 22/12/1987 35 35 Aprovado 3050º 559038218 Jhony Vill Da Silva 15/11/1993 35 35 Aprovado 3051º 559003744 Rodrigo Orlando Espindola 18/02/1977 35 35 Aprovado 3052º 559003413 Gustavo Miguel Dos Santos Da Silva 13/10/1994 35 35 Aprovado 3053º RESULTADO FINAL DE APROVADOS - REGIÃO JUDICIÁRIA Tribunal De Justiça Do Estado De Santa Catarina / TJSC EDITAL N. 34/2014 Técnico Judiciário Auxiliar - Região I Inscrição Nome Nascimento Objetiva Nota Final Situação Classificação 559001772 Isabela Probst 18/05/1990 61 61 Aprovado 1º 559007199 Paula Cardoso De Oliveira 16/07/1994 61 61 Aprovado 2º 559002061 Rafael Rodolfo Vieira Schaeffer 11/08/1984 60 60 Aprovado 3º 559022803 Kassiana Hacke Ribeiro 26/09/1988 60 60 Aprovado 4º 559021932 John Lennon Alves Verde 13/07/1990 60 60 Aprovado 5º 559032096 Ana Paula Do Vale Pereira Flores Da Silva 24/04/1981 60 60 Aprovado 6º 559026601 Luan Brancher Gusso Machado 20/09/1990 59 59 Aprovado 7º 559020758 Nicolle Feller 07/08/1991 59 59 Aprovado 8º 559005706 Felipe Eduardo Petry 14/04/1993 59 59 Aprovado 9º 559012546 Marina Darela Pereira 25/08/1994 59 59 Aprovado 10º 559028992 Josiane Fernandes Mendes 06/01/1987 59 59 Aprovado 11º 559016631 Amanda De Brito Gamba 15/01/1989 59 59 Aprovado 12º 559037656 Daniela Mendes Long 25/11/1988 59 59 Aprovado 13º 559021967 Rodrigo César De Camargo 25/04/1989 58 58 Aprovado 14º 559039437 Leonardo Santos Fusinato 20/05/1993 58 58 Aprovado 15º 559051589 Isabela Ilha Suárez 08/08/1985 58 58 Aprovado 16º 559015039 Wilyann Wallace De Souza 12/10/1992 58 58 Aprovado 17º 559026653 Adriano Batista Do Nascimento 20/09/1993 58 58 Aprovado 18º 559008507 José Salésio Mateus Júnior 15/06/1991 58 58 Aprovado 19º 559013250 Paulo Henrique Da Luz 25/03/1984 58 58 Aprovado 20º 559027651 Helena Vonsovicz Zeglin 10/05/1993 58 58 Aprovado 21º 559022618 Gabriela Cavalheiro Locks 01/04/1988 58 58 Aprovado 22º 559017145 Taise Laura Da Silva 07/06/1988 58 58 Aprovado 23º 559022151 Renan Possamai Fabro 10/05/1991 58 58 Aprovado 24º 559017007 Bárbara Valério Machado 05/10/1994 58 58 Aprovado 25º 559044051 Poliane Folador 03/01/1984 56 56 Aprovado 44º 559026166 Julio Cesar Ramires Funghetto 13/12/1993 56 56 Aprovado 45º 559037946 Igor César Andreolla 27/11/1989 56 56 Aprovado 46º 559055308 Jonas Paul Woyakewicz 01/11/1980 56 56 Aprovado 47º 559009285 Taise De Queiroz Bertoldi 27/03/1984 56 56 Aprovado 48º 559004180 Ramon Machado Da Silva 24/11/1990 56 56 Aprovado 49º 559052771 Gert Campos Hentschel 04/02/1985 55 55 Aprovado 50º 559026356 Allana Mondadori Souza 23/01/1990 55 55 Aprovado 51º 559029985 Jorge Orlando Cantu Filho 20/06/1989 55 55 Aprovado 52º 559036860 Rodrigo Rosa Barcellos 13/01/1984 55 55 Aprovado 53º 559023710 Suelen Fossa Silvy 22/06/1989 55 55 Aprovado 54º 559021901 Rafael Garcia Santana 31/01/1989 55 55 Aprovado 55º 559040870 Renato Lisboa Altemani 12/04/1979 55 55 Aprovado 56º 559005174 Deonisio Japhet Cataneo 07/02/1990 55 55 Aprovado 57º 559003910 Carolina Destri Cabral 05/09/1986 55 55 Aprovado 58º 559028749 Schirlei Casas 02/09/1987 55 55 Aprovado 59º 559016054 Giselle Xavier Da Rosa 28/10/1990 55 55 Aprovado 60º 559028504 Carolina Silva Scheffer Rolim 31/05/1989 55 55 Aprovado 61º 559007385 Juniara Cristina Fernandes Orthmann 18/12/1988 55 55 Aprovado 62º 559007622 Marcos Pili Palacios 11/01/1986 55 55 Aprovado 63º 559021387 Daniele Althoff 19/09/1987 55 55 Aprovado 64º 559025592 Leia Carla Monego 05/11/1976 55 55 Aprovado 65º 559025126 Luiz Flavio Barbieri 22/07/1991 55 55 Aprovado 66º 559047377 Larissa Helenne De Araújo 07/12/1989 55 55 Aprovado 67º 559048088 Jerusa Silveira Coelho Moretti 23/07/1981 55 55 Aprovado 68º 559020453 Heloisa Mondardo Cardoso 05/07/1992 55 55 Aprovado 69º 559021933 Flávia Maria Sens 19/10/1987 55 55 Aprovado 70º 559018116 Carlos Egidio Cordeiro Paulo 24/09/1991 55 55 Aprovado 71º 559020094 Luiza Gonçalves 02/09/1992 55 55 Aprovado 72º 559021280 Evelise Mileide Boratti 18/11/1982 54 54 Aprovado 73º 559000847 Vinícius Reinert Silva 16/04/1989 54 54 Aprovado 74º 559002244 Leonardo Celso Buss 09/04/1985 54 54 Aprovado 75º 559003813 João Vitor Silva Schmitz 11/02/1992 54 54 Aprovado 76º 559003847 Matheus Maurício Mariath 05/09/1992 54 54 Aprovado 77º 559036675 Heloisa Sabino Schmidt 20/05/1993 54 54 Aprovado 78º 559029083 Luana Búrigo Medeiros 03/07/1991 54 54 Aprovado 79º 559012777 Pedro Francisco Mosimann Da Silva 27/02/1992 54 54 Aprovado 80º 559026646 Luciana Bittencourt Gomes Silva 20/08/1980 54 54 Aprovado 81º 82º 559012635 Eduardo Barreto De Souza 16/07/1987 54 54 Aprovado 559022785 Yasmin Zanoni 21/03/1994 54 54 Aprovado 83º 559021172 Otávio Speck Pereira 04/04/1990 54 54 Aprovado 84º 559048041 Pricila Krahl 14/02/1990 54 54 Aprovado 85º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 30 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559001846 Gabriela Camila Pretto 20/01/1991 54 54 Aprovado 86º 559008700 Márlio Aguiar 26/12/1990 53 53 Aprovado 146º 559024353 Gustavo Knaesel Hoffmann 20/05/1993 54 54 Aprovado 87º 559021255 Clara Ataide Fonseca Carvalho 13/06/1986 53 53 Aprovado 147º 559003865 Stefanie Knappmann Wittwer 11/03/1994 54 54 Aprovado 88º 559016471 Vitor Hugo Morfim Da Silva 16/07/1991 52 52 Aprovado 148º 559026893 Rafaela Sartoretto Merlin 12/10/1984 54 54 Aprovado 89º 559008589 Daniela Bergami Rosa 14/05/1982 52 52 Aprovado 149º 559033654 Cesar Leandro De Campos 15/09/1988 54 54 Aprovado 90º 559022505 Eduardo Peruffo E Silva 27/05/1989 52 52 Aprovado 150º 559025180 Ricardo Marques Duarte 21/08/1990 54 54 Aprovado 91º 559044398 Mariana Porto Silveira 15/12/1982 52 52 Aprovado 151º 559004949 Caroline Graciosa Guedes 18/04/1990 54 54 Aprovado 92º 559021377 Livia Solana Pfuetzenreiter De Lima Teixeira 11/11/1988 52 52 Aprovado 152º 559038566 Diogo De Goes Borges 11/02/1990 54 54 Aprovado 93º 559045844 Sara Tessmann Hoffmann 21/07/1989 52 52 Aprovado 153º 559036429 Camila Vieira Da Silva 20/03/1983 54 54 Aprovado 94º 559046632 Isadora Chedid Nogared Rossi 24/07/1987 52 52 Aprovado 154º 559001029 Leonardo Marcio Laureano 20/12/1991 54 54 Aprovado 95º 559002114 Daniela De Paula Pereira 28/02/1991 52 52 Aprovado 155º 559031769 Cleiton Romero 24/08/1987 54 54 Aprovado 96º 559004470 Fernanda Franco 02/04/1989 52 52 Aprovado 156º 559023180 Guilherme Mombelli Rodrigues De Oliveira 26/05/1991 54 54 Aprovado 97º 559017342 Cláudia Schmitz Coelho 08/07/1988 52 52 Aprovado 157º 559006833 Bernardo Lajus Dos Santos 06/10/1991 54 54 Aprovado 98º 559001738 Maxime Dal Molin Schneider 24/10/1990 52 52 Aprovado 158º 559048651 Gabriela Sousa Thiesen 27/04/1989 54 54 Aprovado 99º 559056340 Maria Augusta Tonioli 17/09/1991 52 52 Aprovado 159º 559009785 Joana De Souza Sierra 11/12/1990 54 54 Aprovado 100º 559021724 Sarah Helena Linke 20/08/1990 52 52 Aprovado 160º 559038927 Anelise Dell Antonio Cadorin 02/07/1989 53 53 Aprovado 101º 559035934 Gustavo Paolucci Cascapera Costa Pinto 26/09/1988 52 52 Aprovado 161º 559013750 Diana Elena Schmitt 30/07/1990 53 53 Aprovado 102º 559009358 Ana Claudia Destri 16/04/1989 52 52 Aprovado 162º 559044015 Denilson De Souza Loch 25/04/1992 53 53 Aprovado 103º 559005137 Larissa Cristina Da Costa 08/11/1992 52 52 Aprovado 163º 559054398 Luiz Alberto Tomaz 13/05/1988 53 53 Aprovado 104º 559001380 Beatriz Favarin Santana 31/10/1994 52 52 Aprovado 164º 559029121 Afonso Gentil Ramos Filho 25/05/1989 53 53 Aprovado 105º 559004597 Eduardo Beirão 20/02/1993 52 52 Aprovado 165º 559039649 Luan Dos Santos Da Silva 30/04/1992 53 53 Aprovado 106º 559031881 Sérgio Heusi De Almeida 30/03/1994 52 52 Aprovado 166º 559048052 Guilherme Clasen Gagliotti 25/03/1988 53 53 Aprovado 107º 559037627 Paulo Martins Neto 19/12/1986 52 52 Aprovado 167º 559000744 Cassiano Darif Zago 21/05/1983 53 53 Aprovado 108º 559053255 Isadora Brito De Souza 19/08/1992 52 52 Aprovado 168º 559052971 Ruy De Paula Stoterau Neto 14/11/1987 53 53 Aprovado 109º 559054759 Otávia De Oliveira May 22/10/1981 52 52 Aprovado 169º 559027000 Janaína Oliveira Gibbon Fornari 02/06/1986 53 53 Aprovado 110º 559029149 Lorrana Rezzieri 21/04/1991 52 52 Aprovado 170º 559021357 Jaroslana Bosse 11/08/1985 53 53 Aprovado 111º 559016948 Ana Paula Schmitt Richartz 26/03/1994 52 52 Aprovado 171º 559055177 Bernardo Couto Da Silva 07/02/1986 53 53 Aprovado 112º 559000587 Larissa Serpa 25/06/1990 52 52 Aprovado 172º 559007536 Renato Budag Becker 02/03/1991 53 53 Aprovado 113º 559015968 Elias Souza Bandeira 22/08/1978 52 52 Aprovado 173º 559000768 Renato Nóbrega Rodrigues Machado 28/12/1993 53 53 Aprovado 114º 559026103 Juliana Francini Dos Reis Costa 15/02/1984 52 52 Aprovado 174º 559011330 Daniella Maria Lazzarini 03/02/1978 53 53 Aprovado 115º 559010911 Annabel Alves Da Silva Mendes Steckert 18/04/1983 52 52 Aprovado 175º 559026619 André Fillipe Bertho Macedo 19/11/1972 53 53 Aprovado 116º 559060371 Marcio Lima Da Costa Junior 20/07/1986 52 52 Aprovado 176º 559004964 João Matheus De Sousa Andrade 08/07/1990 53 53 Aprovado 117º 559021028 Juliana Teixeira 29/08/1988 52 52 Aprovado 177º 559040200 Andre Ouchi 04/01/1991 53 53 Aprovado 118º 559011880 Victor Albino De Andrade 19/10/1989 52 52 Aprovado 178º 559028639 Juliana Casagrande Fernandes 03/07/1987 53 53 Aprovado 119º 559027617 Marjorie Graziela De Souza 20/02/1993 52 52 Aprovado 179º 559013805 Frederico Salles Teixeira 10/02/1982 53 53 Aprovado 120º 559002026 Atilio Idalino Feltrin Neto 22/11/1991 52 52 Aprovado 180º 559018918 Cleberson Costa Santos 24/09/1982 53 53 Aprovado 121º 559020998 Thiago De Oliveira Françozo 03/10/1994 52 52 Aprovado 181º 559015751 Gislaine Gonzaga Guedes Zocche 25/04/1989 53 53 Aprovado 122º 559026972 Thaísa Fabrícia Da Silva Wagner Boscardin 23/09/1984 52 52 Aprovado 182º 559057590 Juliana Nuernberg Bristot 15/11/1987 53 53 Aprovado 123º 559041232 Felipe Rodrigues Lemos Pinto 27/09/1991 52 52 Aprovado 183º 559026239 Neuzely Simone Da Silva 01/07/1975 53 53 Aprovado 124º 559041080 Gibran De Lima De Souza 23/05/1992 52 52 Aprovado 184º 559028306 Lucas Pereira 28/04/1990 53 53 Aprovado 125º 559005032 Guilherme Trevisan Locatelli 17/11/1992 52 52 Aprovado 185º 559020834 Marina Cordella 23/05/1991 53 53 Aprovado 126º 559001778 Nathália Araújo Lage E Oliveira 07/12/1992 52 52 Aprovado 186º 559029445 Thaise Charlote De Araujo Baptista 13/07/1992 53 53 Aprovado 127º 559019042 Gabriela Pereira Peres Martins 16/02/1987 52 52 Aprovado 187º 559021777 Kátia Radowitz Mendonça 18/07/1977 53 53 Aprovado 128º 559002187 Bruno Carriço De Oliveira 25/07/1985 52 52 Aprovado 188º 559039029 Helio Marcos Filho 03/08/1987 53 53 Aprovado 129º 559003358 Maira Matschulat Ely 13/06/1981 52 52 Aprovado 189º 559012499 Ingrid Dutra Mafra 25/11/1990 53 53 Aprovado 130º 559031622 Janine Webber Taglietti 17/09/1991 52 52 Aprovado 190º 559048377 Willian De Souza 31/12/1990 53 53 Aprovado 131º 559032319 Cássio Ulisses Bizatto 04/08/1992 52 52 Aprovado 191º 559024532 Karen Wuerges De Aquino 07/07/1986 53 53 Aprovado 132º 559001345 Milton Makoto Toyokawa 21/07/1970 52 52 Aprovado 192º 559045247 Iury Mendes Da Silva 28/05/1993 53 53 Aprovado 133º 559030526 Luísa Tami Makita 07/11/1984 52 52 Aprovado 193º 559023805 Eslen De Souza Araujo 21/02/1979 53 53 Aprovado 134º 559024176 Paula Cargnin Pereira 21/12/1988 52 52 Aprovado 194º 559048758 Henrique Espindola Peixe 09/03/1990 53 53 Aprovado 135º 559019796 Samir Leonardo Hallack Mokdisse 14/03/1990 52 52 Aprovado 195º 559024104 Ricardo Alves De Góes 13/04/1993 53 53 Aprovado 136º 559004293 Saulo Costa Pereira 18/04/1992 52 52 Aprovado 196º 559041670 Juliana Figueiró Otavio 12/03/1986 53 53 Aprovado 137º 559039236 Katleen Pires Schroeder 22/10/1992 52 52 Aprovado 197º 559008571 Daniela Mayumi Nakamura Ichimura 18/03/1990 53 53 Aprovado 138º 559011167 Felipe Antônio Dondoni Ribeiro 31/05/1979 52 52 Aprovado 198º 559021404 Dhuanne Sampaio Galvão 21/03/1988 53 53 Aprovado 139º 559033366 Luiza Fonseca Chagas 22/11/1989 52 52 Aprovado 199º 559040000 Bruno Arthur Hochheim 26/04/1991 53 53 Aprovado 140º 559004403 Rafael Gustavo De Lima 04/04/1990 52 52 Aprovado 200º 559017249 Jordan Alex Pan 21/08/1991 53 53 Aprovado 141º 559045540 Juliana Prevedello 21/10/1984 52 52 Aprovado 201º 202º 559038575 Heider Luis Petrazzini Dos Santos 02/04/1991 53 53 Aprovado 142º 559023085 Paola Rodrigues Leite 02/05/1988 52 52 Aprovado 559001121 Arthur Da Silva Simon 30/09/1993 53 53 Aprovado 143º 559006041 Fabiano Avila 09/05/1979 52 52 Aprovado 203º 559021309 Natália De Mesquita Orsi Vieira 06/09/1988 53 53 Aprovado 144º 559037540 Leandra Fazzani 24/09/1981 52 52 Aprovado 204º 559040110 Francine Maria Alves 25/12/1989 53 53 Aprovado 145º 559012829 Natacha Raquel Albuquerque 04/12/1985 52 52 Aprovado 205º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 31 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559049758 Débora Inocêncio Cane 14/06/1991 52 52 Aprovado 206º 559027910 Marcos Alexandre Klitzke 02/06/1989 51 51 Aprovado 265º 559024986 Silvia Luiza Lermen 02/08/1984 52 52 Aprovado 207º 559010393 Matheus Schmidt 08/09/1990 51 51 Aprovado 266º 559048154 Lucas Medeiros Pagani 20/11/1995 52 52 Aprovado - PcD 208º 559007123 Claudia De Prá Lazzaris 04/08/1993 52 52 Aprovado 209º 559035923 José Valerim Junior 25/08/1967 52 52 Aprovado 210º 559006722 Luciana Mentz 17/03/1971 51 51 Aprovado 211º 559054291 Juliano Bitencourt Pinter 02/07/1987 51 51 Aprovado 212º 559040574 Reinaldo Franzoni De Abreu 20/05/1983 51 51 Aprovado 213º 559051229 Frederico Rodrigues Achcar 23/06/1981 51 51 Aprovado 214º 559019301 Rafael Marcon Pinto 27/04/1984 51 51 Aprovado 215º 559000777 Taisa Ferreira Costa 26/04/1991 51 51 Aprovado 216º 559028934 Ana Carolina Marinho De Moraes 25/01/1990 51 51 Aprovado 217º 559022278 Jéssica Campos Savi 20/07/1991 51 51 Aprovado 218º 559049703 Yuri Mafra Arakaki 06/11/1990 51 51 Aprovado 219º 559010271 Mara Aparecida Schopping Solieri 06/08/1981 51 51 Aprovado 220º 559021756 Aline De Prá 26/06/1991 51 51 Aprovado 221º 559043597 Carlos Eduardo Scheffer Schmitz 15/09/1993 51 51 Aprovado 222º 559028232 Tairone Conde Costa Júnior 03/10/1989 51 51 Aprovado 223º 559017498 Cristiani Beppler Waltrick Tessarollo 16/07/1981 51 51 Aprovado 224º 559028358 William Moura Silva 06/01/1992 51 51 Aprovado 225º 559006927 Nicole Caroline Dos Santos 14/08/1994 51 51 Aprovado 226º 559011364 Tamires Kuskowski 03/10/1992 51 51 Aprovado 227º 559013955 Dirlene Oliskowski 02/04/1976 51 51 Aprovado 228º 559037468 Manuela Amorim Fortes 30/08/1982 51 51 Aprovado 229º 559057139 Nilton Cesar Martins 07/03/1983 51 51 Aprovado 230º 559035198 Vanessa Do Sul Martins 23/08/1984 51 51 Aprovado 231º 559000213 Ricardo Goedert Proença 15/12/1988 51 51 Aprovado 232º 559020740 Eliza Malucelli Harger 24/06/1991 51 51 Aprovado 233º 559028222 Fabio Galvao Fogaça De Almeida 28/08/1970 51 51 Aprovado 234º 559025758 Guilherme Nascimento Do Amaral 27/09/1984 51 51 Aprovado 235º 559021286 Ana Paula Mandelli 20/02/1987 51 51 Aprovado 236º 559044035 Camila Lopetegui De Castro 04/09/1986 51 51 Aprovado 237º 559020679 Janaina Gabriela Dos Santos 10/06/1981 51 51 Aprovado 238º 559017220 Gustavo Ramos Sant Anna 09/12/1984 51 51 Aprovado 239º 559001075 Vanessa Rodrigues Ferreira 13/12/1990 51 51 Aprovado 240º 559041552 Letícia Medeiros Nunes 04/07/1992 51 51 Aprovado 241º 559010941 Vitoria Dal Ri Pagani 25/09/1992 51 51 Aprovado 242º 559024399 Barbara Menegussi Belisario 06/06/1984 51 51 Aprovado 243º 559023856 Alexandre Costa De Oliveira 11/07/1984 51 51 Aprovado 244º 559001339 Andressa De Medeiros Rosa 15/11/1984 51 51 Aprovado 245º 559024793 Gregorio Camargo D Ivanenko 20/03/1990 51 51 Aprovado 246º 559026685 Frederico Fernandes Simão 29/07/1990 51 51 Aprovado 247º 559018503 Eduardo Motta De Moraes 15/05/1990 51 51 Aprovado 248º 559003867 Juliana De Alano Scheffer 03/04/1992 51 51 Aprovado 249º 559003981 Letícia Santos Maurício 25/09/1989 51 51 Aprovado 250º 559001948 Josimar Maciel 02/12/1987 51 51 Aprovado 251º 559011759 Karoline Da Silva Comelli 05/03/1988 51 51 Aprovado 252º 559021324 Ana Carolina Gassenferth 17/01/1990 51 51 Aprovado 253º 559052108 Fabiane Guimaraes Dos Santos 01/06/1990 51 51 Aprovado 254º 559018701 Jéssyca Santos Da Silva 20/09/1991 51 51 Aprovado 255º 559005464 Jorge Luis Michels 23/09/1982 51 51 Aprovado 256º 559005085 Rafael Cesar Dos Santos Ferreira 20/04/1989 51 51 Aprovado 257º 559015991 Poliana Ramos Fermiano Silveira 25/05/1984 51 51 Aprovado 258º 559005765 Patrícia Borchardt 15/05/1987 51 51 Aprovado 259º 559001492 Michel Henrique Pereira 18/07/1978 51 51 Aprovado 260º 559026811 Cristian De Oliveira Dias 14/09/1993 51 51 Aprovado 261º 559003229 Michelly Graça Bernardes 06/11/1980 51 51 Aprovado 262º 559025882 Bruno Hoog Chaui Do Vale 07/12/1980 51 51 Aprovado 263º 559024202 Tassiane De Lima Da Rosa 06/09/1986 51 51 Aprovado 264º 559021688 Nazil Bento Neto 28/12/1992 51 51 Aprovado 267º 559031523 Leonardo Carpes Rosa 19/06/1989 51 51 Aprovado 268º 559021116 Roberto Martins Dorocinski 15/03/1990 51 51 Aprovado 269º 559011615 Eduardo Alexandre Dos Santos 24/12/1986 51 51 Aprovado 270º 559017172 Camila Aguiar Fritzen 13/03/1990 51 51 Aprovado 271º 559035028 Diogo Senra Sinésio E Silva 21/11/1986 51 51 Aprovado 272º 559009539 Lígia De Godoy 30/04/1990 51 51 Aprovado 273º 559002334 Fernando Cocozza Felipe 30/06/1970 51 51 Aprovado 274º 559029586 Marcelo Eger Patussi 27/04/1987 51 51 Aprovado 275º 559044429 Mauro Vieira Maciel 21/12/1971 50 50 Aprovado 276º 559047937 Amanda Roberg Crispim 07/09/1989 50 50 Aprovado 277º 559023286 Luiz Fernando Particheli 25/11/1990 50 50 Aprovado 278º 559026070 Carlos Eduardo Dutra 26/03/1986 50 50 Aprovado 279º 559009853 Antoniel Selhorst Danielski 17/07/1992 50 50 Aprovado 280º 559039076 Maite Machado Dos Santos 29/06/1991 50 50 Aprovado 281º 559035948 Rodrigo Henkels 29/01/1985 50 50 Aprovado 282º 559051038 Thiago Cordeiro Nascimento 06/02/1992 50 50 Aprovado 283º 559000806 Jessica Passos Rodrigues 10/10/1988 50 50 Aprovado 284º 559018454 Andreia Kochella 11/11/1975 50 50 Aprovado 285º 559019216 Priscila Matos Martins 26/02/1991 50 50 Aprovado 286º 559010816 Thiago Luiz Gracia Pereira 02/03/1983 50 50 Aprovado 287º 559030956 Mariano Schaffka Netto 28/08/1984 50 50 Aprovado 288º 559003603 Cristiano Sousa Da Silva 04/03/1988 50 50 Aprovado 289º 559050719 Carolina De Gioia Paoli 28/06/1987 50 50 Aprovado 290º 559033422 Gabriela De Pádua Silva 09/06/1990 50 50 Aprovado 291º 559045870 Sarah Camila Zanini Galvão 13/09/1982 50 50 Aprovado 292º 559009216 Sabrina Terezinha Rosa Vieira 19/06/1988 50 50 Aprovado 293º 559037854 Nycolas Becker De Oliveira 04/02/1992 50 50 Aprovado 294º 559022240 Rayana Rodrigues Bitencourt 04/04/1988 50 50 Aprovado 295º 559013375 Juliano Pedroso Pereira 08/10/1990 50 50 Aprovado 296º 559001346 Emiliane Scheidt 13/10/1990 50 50 Aprovado 297º 559016723 Fabiana Ceregatti 19/02/1986 50 50 Aprovado 298º 559034824 Fernando Augusto Calixto 28/01/1994 50 50 Aprovado 299º 559005481 Thais Silveira Pertille 19/04/1989 50 50 Aprovado 300º 559017543 João Victor Mezadri Coelho 24/09/1990 50 50 Aprovado 301º 559033120 Ary Madruga Neto 25/01/1995 50 50 Aprovado 302º 559033919 Mineia Rosa Spanhol 15/04/1984 50 50 Aprovado 303º 559043815 Cristiane Odorizzi 11/04/1987 50 50 Aprovado 304º 559045482 Priscila Fernandes Lopes 23/02/1994 50 50 Aprovado 305º 559025632 Viviane Weber Kobayashi 24/04/1975 50 50 Aprovado 306º 559025843 Felipe Búrigo Kruger 22/05/1987 50 50 Aprovado 307º 559001136 Arthur Henrique Galvão Saran 09/12/1989 50 50 Aprovado 308º 559039016 Michele Girardi Huber 09/03/1990 50 50 Aprovado 309º 559023512 Roberta Fedrizzi De Melo 22/06/1986 50 50 Aprovado 310º 559006523 Gustavo Oliveira Mussi 28/11/1987 50 50 Aprovado 311º 559015566 Izabelle Damian Nunes 19/02/1990 50 50 Aprovado 312º 559029836 Gabriela Cristina Silveira 08/08/1994 50 50 Aprovado 313º 559000273 Karla Da Silva Dutra De Souza 12/09/1986 50 50 Aprovado 314º 559022317 Flavia Schaefer 13/09/1986 50 50 Aprovado 315º 559046948 William Geraldo Azevedo 11/02/1990 50 50 Aprovado 316º 559005302 Hugo Suzuki Sipriano 05/06/1987 50 50 Aprovado 317º 559053660 Joao Claudio Righetto Moreira 18/09/1979 50 50 Aprovado 318º 559058251 Michelle Carrano Bittencourt Pacheco 11/08/1982 50 50 Aprovado 319º 559022009 Bianca Michelli Zanelato 31/03/1988 50 50 Aprovado 320º 321º 559015406 Amanda Oliari Melotto 30/12/1990 50 50 Aprovado 559007197 Camila Scartezini Bovi Roedel 21/01/1991 50 50 Aprovado 322º 559048549 Bruna Branco Biazus 15/08/1958 50 50 Aprovado 323º 559024290 Mariana Mafra Carlini 18/09/1984 50 50 Aprovado 324º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 32 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559032302 Gabriela Vieira Junckes 14/01/1987 50 50 Aprovado 325º 559019995 Anderson De Paula 23/04/1989 49 49 Aprovado 385º 559028369 Marina Júlia Floriani 08/07/1988 50 50 Aprovado 326º 559039304 Fernanda Coser Macedo 27/06/1991 49 49 Aprovado 386º 559054552 Gabriella Schmitz Kremer 02/07/1990 50 50 Aprovado 327º 559007908 Felipe Stuart Gobbo 09/01/1981 49 49 Aprovado 387º 559019979 Newton Jose Carneiro Junior 10/02/1982 50 50 Aprovado 328º 559042063 Sabrine Santos De Souza Besen Floriani 23/08/1983 49 49 Aprovado 388º 559000561 Jaqueline Novosad 28/04/1984 50 50 Aprovado 329º 559019895 Osmar De Souza Filho 25/02/1985 49 49 Aprovado 389º 559039062 Ricieri Hainzenreder Da Silva 11/03/1985 50 50 Aprovado 330º 559027679 Franciely Aparecida Lopes 17/10/1986 49 49 Aprovado 390º 559015568 Marcos Paulo Da Silva 23/01/1986 50 50 Aprovado 331º 559021348 Nathalia Schossler Köhler 04/01/1990 49 49 Aprovado 391º 559026626 Viviane Bohn Endres 17/05/1988 50 50 Aprovado 332º 559020559 Flávia Karine De Borba 29/05/1993 49 49 Aprovado 392º 559020406 Alexander De Freitas Teixeira França 04/04/1989 50 50 Aprovado 333º 559026877 Celso Domingos Polimeno 25/08/1975 49 49 Aprovado 393º 559045574 Pedro Henrique Martin Scramin 10/02/1987 50 50 Aprovado 334º 559003509 Bruna Weiss Filomeno 25/05/1992 49 49 Aprovado 394º 559016921 Marina Rizzatti Barros 10/11/1988 50 50 Aprovado 335º 559001720 Alessandra Brito Lobo De Souza 10/05/1972 49 49 Aprovado 395º 559040256 Sergio Eduardo Pessoa Cavalcanti 19/02/1981 50 50 Aprovado 336º 559042596 Sandra Regina Marcon Rodrigues 09/03/1973 49 49 Aprovado 396º 559016207 Hadja Maria Radtke Nunes 13/05/1979 50 50 Aprovado 337º 559020924 Karoline Denise Stricker Pacheco 27/08/1980 49 49 Aprovado 397º 559045403 Amanda Kumbartzki Ferreira 31/12/1986 50 50 Aprovado 338º 559027699 André De Santi 17/05/1987 49 49 Aprovado 398º 559007194 Isabelle Bruzza Almeida 28/07/1990 50 50 Aprovado 339º 559048051 Ana Luisa De Miranda Bender 02/07/1988 49 49 Aprovado 399º 559038792 Erica Schmitt Mafra 24/08/1990 50 50 Aprovado 340º 559041579 Gabriela Arenhart 30/07/1991 49 49 Aprovado 400º 559007831 Gustavo Moschini Salich 07/01/1985 50 50 Aprovado 341º 559032124 Ricardo Debastiani 17/10/1982 49 49 Aprovado 401º 559030961 Luciano Jose Klin 24/06/1988 50 50 Aprovado 342º 559055785 Leonardo Bertoldi 16/12/1983 49 49 Aprovado 402º 559025102 Murilo Rodrigues Da Rosa 26/12/1992 50 50 Aprovado 343º 559032383 Diogo Müller De Lara Quevedo 25/03/1988 49 49 Aprovado 403º 559019361 Emilia Dalló Daminelli 20/02/1982 50 50 Aprovado 344º 559006991 Alana Santos De Araújo 08/12/1988 49 49 Aprovado 404º 559015225 Ligia Leite Soares 01/05/1982 50 50 Aprovado 345º 559048541 Juan Sebastian Loitey Ferreira 01/05/1989 49 49 Aprovado 405º 559045392 Suellen Zoz 31/01/1989 50 50 Aprovado 346º 559020477 Luana De Araújo Lima Vizentin 09/04/1982 49 49 Aprovado 406º 559002830 Jenniffer Silveira 17/11/1987 50 50 Aprovado 347º 559010251 Jackson Stefanno Conte 26/01/1990 49 49 Aprovado 407º 559014248 Nathália Vaz Galvão Landim Stori 04/07/1991 50 50 Aprovado 348º 559012162 Patricia Dela Justino 16/05/1993 49 49 Aprovado 408º 559015275 Nícolas Saveriano Dodi 19/07/1992 50 50 Aprovado 349º 559000195 Silvia Bittencourt Varella 25/09/1981 49 49 Aprovado 409º 559005454 Juliana Mattos Dos Santos 03/07/1984 50 50 Aprovado 350º 559008688 Claudia Faraco Machado 21/09/1970 49 49 Aprovado 410º 559020144 Mariana De Oliveira Rosa Bonhsack 26/09/1985 50 50 Aprovado 351º 559031488 Enerzon Renato Harger Bonetti 02/02/1992 49 49 Aprovado 411º 559022303 Gisele Francine Carvalho 29/01/1994 50 50 Aprovado 352º 559000049 Jose Mendonca Neto 30/10/1978 49 49 Aprovado 412º 559018646 Maira Luz Galdino 19/04/1975 50 50 Aprovado 353º 559014126 Rafael Urba 29/07/1988 49 49 Aprovado 413º 559049629 Cecília Cordeiro 27/09/1990 50 50 Aprovado 354º 559017059 Bianca Burmeister Tirelli Gomes Dos Santos 10/11/1988 49 49 Aprovado 414º 559054029 Gabriella Averbeck 24/10/1990 50 50 Aprovado 355º 559020537 Luiz Fernando Farias Hellmeister 25/06/1990 49 49 Aprovado 415º 559002538 Mariana Sias Davila 16/11/1992 50 50 Aprovado 356º 559004100 Manuela De Medeiros Linhares 22/02/1993 49 49 Aprovado 416º 559033198 Vitor Hugo Spinola Felix 16/12/1991 50 50 Aprovado 357º 559046474 Cássio Gaboardi Lucas 02/06/1986 49 49 Aprovado 417º 559027729 Ana Júlia Spengler 24/07/1996 50 50 Aprovado 358º 559028711 Sidarta Temponi Souza 19/08/1988 49 49 Aprovado 418º 559033086 Marília Cassol Zanatta 01/10/1991 50 50 Aprovado 359º 559026630 Juliane Cristina Ribeiro 13/03/1988 49 49 Aprovado 419º 559034836 Gabriel Helmuth Sprung Sasse 03/12/1994 50 50 Aprovado 360º 559027885 Renata Lima Da Silva 06/06/1985 49 49 Aprovado 420º 559024060 João Vitor Felipe 06/07/1995 50 50 Aprovado 361º 559015793 Thalian Liegel Tosetto 10/09/1993 49 49 Aprovado 421º 559024843 Monique De Oliveira Woytuski 15/03/1987 50 50 Aprovado 362º 559011088 Luziane Kimiko Hoshino 20/07/1986 49 49 Aprovado 422º 559028964 Vitor Antunes Pereira 14/08/1987 50 50 Aprovado 363º 559038238 Christiano Celmer Balz 23/04/1982 49 49 Aprovado 423º 559039457 Marco Aurélio De Oliveira Neto 29/07/1986 50 50 Aprovado 364º 559007272 Fabio Sell Rosar 04/02/1984 49 49 Aprovado 424º 559017252 Guilherme Celli Elvira 09/10/1990 50 50 Aprovado 365º 559022018 Alessandra Marcon Zanchetta 18/12/1989 49 49 Aprovado 425º 559051654 Victor Henrique Rorato 27/12/1992 50 50 Aprovado 366º 559056806 Maira Andrade 14/04/1982 49 49 Aprovado 426º 559004833 Egon Augusto Telles 25/12/1992 49 49 Aprovado 367º 559054447 Cláudio De Oliveira Júnior 09/05/1987 49 49 Aprovado 427º 559010309 Debora Viale Prazeres 08/02/1986 49 49 Aprovado 368º 559008821 Camila Andreia Magnus Machado 26/07/1988 49 49 Aprovado 428º 559001034 Aliceane Sardá Luiz 31/05/1970 49 49 Aprovado 369º 559014251 Vitor Hugo De Souza Camargo 06/01/1991 49 49 Aprovado 429º 559021671 Jeruza Luiza De Souza 12/08/1982 49 49 Aprovado 370º 559014760 Rafael Almeida Costa 27/10/1985 49 49 Aprovado 430º 559034087 Renato Cataneo 23/02/1992 49 49 Aprovado 371º 559017185 Willian Acacio De Aguiar 25/02/1990 49 49 Aprovado 431º 559034859 Bruno Luiz Da Cruz Silva 09/05/1988 49 49 Aprovado 372º 559024639 Anne Marie Lourenço Karsten 10/07/1993 49 49 Aprovado 432º 559021897 Eduardo Henrique Nunes 20/07/1991 49 49 Aprovado 373º 559054112 Roberto Rocha Gomes Filho 18/02/1983 49 49 Aprovado 433º 559054703 Fernanda Ribeiro 02/03/1987 49 49 Aprovado 374º 559020028 Thales Nathan Gonçalves 26/11/1990 49 49 Aprovado 434º 559001491 Rosicler Seberino 13/12/1975 49 49 Aprovado 375º 559008065 Maria Beatriz Espíndola 13/05/1995 49 49 Aprovado 435º 559039275 Francielle Antunes Rodrigues 29/06/1981 49 49 Aprovado 376º 559003903 Hiury Harrison Dos Santos 06/04/1991 49 49 Aprovado 436º 559035018 Fabiana Besen 02/12/1992 49 49 Aprovado 377º 559001357 Vanessa Corrêa Da Silva 08/01/1981 49 49 Aprovado 437º 559049632 Elisângela Hussar Melo 23/02/1989 49 49 Aprovado 378º 559053715 José Paulo Weide 06/01/1982 49 49 Aprovado 438º 559027321 Sabrina Conte 16/01/1990 49 49 Aprovado 379º 559001522 Manuella Santos Costa Merize 02/07/1982 49 49 Aprovado 439º 559036078 Marcelo Born De Jesus 06/09/1994 49 49 Aprovado 380º 559006154 Juliano Schultz Munhoz 06/04/1993 49 49 Aprovado 440º 441º 559021253 Renan Guilherme Simões Do Viso 12/02/1990 49 49 Aprovado 381º 559004573 Mariana Machado Piccolo Flemming 07/05/1982 49 49 Aprovado 559004697 Sandra Regina Bogisch Ganzo 06/06/1975 49 49 Aprovado 382º 559026043 Francielle Antunes Da Rosa Machado 01/09/1987 49 49 Aprovado 442º 559030847 Laura Sulzbacher 12/01/1987 49 49 Aprovado 383º 559008163 Matheus Da Rocha Bergmann 14/01/1992 49 49 Aprovado 443º 559046905 Nélio Varela Júnior 12/12/1987 49 49 Aprovado 384º 559012470 Maria Eduarda Piacentini Silvestre 22/07/1994 49 49 Aprovado 444º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 33 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559009519 Rafael Vinícius Martins 06/04/1989 49 49 Aprovado 445º 559031975 Patricia Casagrande Perucchi 25/05/1984 48 48 Aprovado 505º 559005237 Pâmela Camila Machado 25/08/1988 49 49 Aprovado 446º 559016320 Felipe Andre Stahelin 16/09/1986 48 48 Aprovado 506º 559023138 Artur Battisti Neto 07/12/1987 49 49 Aprovado 447º 559034547 Fernanda De Oliveira Crippa 28/05/1988 48 48 Aprovado 507º 559000013 Rodrigo Fagundes Araújo 22/11/1990 49 49 Aprovado 448º 559008190 Yara Soethe 01/08/1992 48 48 Aprovado 508º 559048165 Luiz Fernando De Assis Souza 02/01/1986 49 49 Aprovado 449º 559028882 Danielle Rodrigues Da Silva 11/04/1980 48 48 Aprovado 509º 559032276 Izabele Linke Fortes 31/05/1983 48 48 Aprovado 450º 559009969 Marcellus Alessandro Lemes 24/09/1989 48 48 Aprovado 510º 559015940 Sabrina Reichert 16/05/1987 48 48 Aprovado 451º 559021961 Marana Paula Sobczack 04/10/1992 48 48 Aprovado 511º 559015440 Tituza Vanda Piazza 25/01/1983 48 48 Aprovado 452º 559028252 Luiz Fernando Calegari 17/08/1988 48 48 Aprovado 512º 559008202 Cristiane Goulart Cherem 30/05/1980 48 48 Aprovado 453º 559007690 Júlio César Vieira 21/07/1992 48 48 Aprovado 513º 559021560 Luciana Gomes Tavares 18/11/1981 48 48 Aprovado 454º 559037484 Cristiana Vannini 22/04/1989 48 48 Aprovado 514º 559034175 Fabricio Grabovski 03/07/1981 48 48 Aprovado 455º 559033483 Larissa Vianna Zopelaro 04/09/1991 48 48 Aprovado 515º 559005686 Andréa Galvão Rodrigues Da Cunha 29/01/1984 48 48 Aprovado 456º 559035077 Taise Vieira Rosa Campos 26/07/1979 48 48 Aprovado 516º 559004778 Carmen Aline Dezideiro 17/07/1989 48 48 Aprovado 457º 559009745 Adriana Teresinha Dos Santos 26/07/1982 48 48 Aprovado 517º 559008396 Odimar Dos Santos Camargo 12/10/1993 48 48 Aprovado 458º 559022752 Rodrigo Wildner Momm 12/09/1985 48 48 Aprovado 518º 559049099 Antônio André Alves 12/06/1974 48 48 Aprovado 459º 559016264 Jaqueline Richter 28/10/1985 48 48 Aprovado 519º 559024445 Luiza Waltrick 15/03/1989 48 48 Aprovado 460º 559015467 Alexandre José Cardoso 28/01/1977 48 48 Aprovado 520º 559020035 Alex Andrey Garghetti Das Neves 31/05/1988 48 48 Aprovado 461º 559026392 Marcio Souza Batista Da Silva Filho 15/10/1978 48 48 Aprovado 521º 559022328 Alice Elena Eble 10/07/1989 48 48 Aprovado 462º 559030560 Cibele Andres Santos 31/03/1982 48 48 Aprovado 522º 559058206 Daniele Naspolini Bastos 28/09/1986 48 48 Aprovado 463º 559040208 Ludmila Indalencio Naspolini 08/10/1982 48 48 Aprovado 523º 559048875 Andréa Da Silva Pires 29/06/1987 48 48 Aprovado 464º 559019114 Melina Koufalias Colombi 29/07/1987 48 48 Aprovado 524º 559014511 Kelen Rodrigues Linck 09/09/1990 48 48 Aprovado 465º 559044307 Guilherme Wilson Penka 16/09/1986 48 48 Aprovado 525º 559034882 Luciana De Lima 16/08/1982 48 48 Aprovado 466º 559048501 Julianne Marca Duarte 06/05/1988 48 48 Aprovado 526º 559029284 Eduardo Anderson Correia 22/04/1986 48 48 Aprovado 467º 559039676 Artur Vinícius Zimmermann Fontes 22/02/1990 48 48 Aprovado 527º 559007080 Bernardo Cardoso Rhee 09/12/1985 48 48 Aprovado 468º 559026558 Jacqueline Amancio 15/04/1990 48 48 Aprovado 528º 559025963 Clarice Daiana Pscheidt 10/07/1986 48 48 Aprovado 469º 559024374 João Vitor Gomes Martins 09/11/1992 48 48 Aprovado 529º 559013806 Marina Hadlich Uliano De Souza 18/10/1985 48 48 Aprovado 470º 559030478 Filipe Coelho Beaumord Neves 19/11/1984 48 48 Aprovado 530º 559003984 Fernanda Camila De Carli 28/12/1990 48 48 Aprovado 471º 559054831 Bruna Weber Pereira Da Cunha 04/08/1992 48 48 Aprovado 531º 559035803 Luana Oliveira Cavalcanti 01/03/1994 48 48 Aprovado 472º 559023166 Ricardo Da Silva Berto 27/11/1985 48 48 Aprovado 532º 559039430 Renato De Paula Dos Santos 22/09/1986 48 48 Aprovado 473º 559037565 Cid Ferreira De Camargo Junior 25/02/1987 48 48 Aprovado 533º 559048055 Thiago Eidi Morimoto 14/10/1991 48 48 Aprovado 474º 559004907 Jeverson Alves Pereira 05/04/1989 48 48 Aprovado 534º 559009436 Marcel Tomé Jabur 11/03/1989 48 48 Aprovado 475º 559044674 Gabriel Jardim Brinckmann 14/05/1982 48 48 Aprovado 535º 559042513 Rafael Silva De Faria 14/06/1975 48 48 Aprovado 476º 559028844 Humberto Luiz Sobierajski Filho 10/06/1985 48 48 Aprovado 536º 559049386 Leandro Hering Gomes 17/03/1984 48 48 Aprovado 477º 559005822 Fred Zimmermann 29/04/1986 48 48 Aprovado 537º 559012129 Jordan Furlanetto 12/08/1991 48 48 Aprovado 478º 559018041 Valdir Coelho Junior 08/06/1986 48 48 Aprovado 538º 559001349 José Rodrigo Braga De Oliveira Da Silva 18/11/1980 48 48 Aprovado 479º 559020750 Eric Pimentel 27/06/1987 48 48 Aprovado 539º 559021195 Bruno Pereira Drabeski 03/03/1985 48 48 Aprovado 480º 559019229 Camila Ribeiro Avila 04/11/1988 48 48 Aprovado 540º 559034914 Matheus Macário Santos 06/02/1991 48 48 Aprovado 481º 559021543 Ana Carolina Marin Gonçalves 04/05/1990 48 48 Aprovado 541º 559022255 Thiago Abilio Vaz Braz 22/09/1980 48 48 Aprovado 482º 559046869 Gabriela Cechetto 29/08/1992 48 48 Aprovado 542º 559044324 Anna Karenina Righetto Borges 22/05/1982 48 48 Aprovado 483º 559009401 Lucas André Terhorst Fontes 09/09/1994 48 48 Aprovado 543º 559051984 Kenia Mathias Diamantaras 31/01/1983 48 48 Aprovado 484º 559033675 Abelaine Kuntz Fornari Gomes 17/01/1981 48 48 Aprovado 544º 559010036 Bruno Bertan Sartor 18/10/1988 48 48 Aprovado 485º 559047935 André Moraes De Nadai 28/03/1987 48 48 Aprovado 545º 559019770 André Laurindo Costa 30/12/1989 48 48 Aprovado 486º 559020739 Priscila Meireles De Sousa 26/08/1991 48 48 Aprovado 546º 559026036 Sabina Helena Silva De Carvalho Rodrigues 15/09/1990 48 48 Aprovado 487º 559019794 Renata De Campos 01/10/1992 48 48 Aprovado 547º 559041968 Igor Tremel Oliveira 13/07/1991 48 48 Aprovado 488º 559027169 Anthony Thiesen 18/12/1993 48 48 Aprovado 548º 559013662 Lilian Franz Younes 04/03/1980 48 48 Aprovado 489º 559035570 Manuela Avila Burigo 21/01/1982 48 48 Aprovado 549º 559007547 Natasha Costa Sousa Caldeira 12/03/1988 48 48 Aprovado 490º 559028644 Daniela Francisco 25/12/1986 48 48 Aprovado 550º 559014653 Stéphanie Wichert 10/06/1987 48 48 Aprovado 491º 559036215 Bianca Dib Do Valle 25/03/1988 48 48 Aprovado 551º 559031568 Soraya Heidenreich 17/10/1979 48 48 Aprovado 492º 559048068 Marcos Rogério Ritz Gouveia 17/04/1992 48 48 Aprovado 552º 559032445 Ticiana Beatriz Dalago 03/12/1990 48 48 Aprovado 493º 559006917 Ana Flavia Rosa 06/05/1994 48 48 Aprovado 553º 559023717 Gustavo Luiz Poli 02/12/1991 48 48 Aprovado 494º 559006145 Maria Rosane Chernij 04/05/1973 48 48 Aprovado 554º 559019082 Juliana Floriano Corrêa 03/07/1994 48 48 Aprovado 495º 559032540 Andréa Fernanda Ferreira De Faria 10/03/1987 48 48 Aprovado 555º 559023373 Guilherme Lanzini Scatolin 15/02/1988 48 48 Aprovado 496º 559043148 Walter Nascimento Gil 19/04/1987 48 48 Aprovado 556º 559025748 Luiza Freccia 16/05/1988 48 48 Aprovado 497º 559011787 Fabiana Assis Severino 30/08/1987 48 48 Aprovado 557º 559012733 Jorge Elci Moura Da Fontoura 18/11/1989 48 48 Aprovado 498º 559001721 Gabriela Mattei De Souza 14/09/1989 48 48 Aprovado 558º 559005438 Rodrigo Marques 18/08/1992 48 48 Aprovado 499º 559043607 Flávio Eduardo Do Nascimento 29/06/1978 48 48 Aprovado 559º 559004618 Ana Paula Nocetti Roman 18/10/1995 48 48 Aprovado 500º 559041710 Marcos Rodrigo Schmitt 19/05/1979 48 48 Aprovado 560º 561º 559000623 Caroline Maes 03/09/1987 48 48 Aprovado 501º 559000716 Vivian Braga De Barros Leite 03/05/1986 48 48 Aprovado 559026828 Juliana Piva Fleury Charmillot 02/03/1989 48 48 Aprovado 502º 559013547 Náthaly Matté Dos Santos 24/01/1987 48 48 Aprovado 562º 559002314 Sebastiao Jose Dos Santos 30/01/1980 48 48 Aprovado 503º 559005111 Roberto Jonnathan Penha De Salles 02/08/1991 48 48 Aprovado 563º 559008951 Patricia Salm Horn 11/05/1983 48 48 Aprovado 504º 559033352 Matheus Do Valle Gallina 25/03/1988 48 48 Aprovado 564º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 34 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559019642 Thayse Palma Müller 13/09/1991 48 48 Aprovado 565º 559001404 Rafaela Conceição Abreu 03/01/1991 47 47 Aprovado 625º 559005018 Sarah Queiróz Bernardina 27/12/1993 48 48 Aprovado 566º 559012388 Ari Estevão Cattani 20/10/1965 47 47 Aprovado 626º 559001993 Henrique Limongi Filho 24/06/1986 47 47 Aprovado 567º 559013532 Fernanda Alves Guesser Koch 01/05/1989 47 47 Aprovado 627º 559010614 Jessica Santos Polla 24/04/1991 47 47 Aprovado 568º 559024651 Guilherme Bianchini Volpato 24/01/1991 47 47 Aprovado 628º 559023275 Muriel Godinho Barbosa De Souza 24/03/1988 47 47 Aprovado 569º 559039779 João Vítor Soares Nicola 15/11/1995 47 47 Aprovado 629º 559052150 Juliana Pereira Moraes Fett 27/10/1988 47 47 Aprovado 570º 559002286 Carlos Felipe Fischer 26/02/1991 47 47 Aprovado 630º 559020900 Luiz Ricardo Gaya Cabido 15/11/1985 47 47 Aprovado 571º 559014203 Marcelo Agnolleto 30/10/1973 47 47 Aprovado 631º 559035924 André De Oliveira Pereira 10/10/1988 47 47 Aprovado 572º 559040505 Bárbara Baldo Vanzella 12/12/1986 47 47 Aprovado 632º 559016093 Karin Adriana Bauer 06/09/1985 47 47 Aprovado 573º 559020455 Eduarda Santos De Sousa 24/03/1990 47 47 Aprovado 633º 559056553 Viviane Lazzeres Novatzki 29/01/1986 47 47 Aprovado 574º 559000153 Beatriz Lopes Teixeira Nunes Pires 24/09/1976 47 47 Aprovado 634º 559001549 Fernando José Vieira 10/07/1989 47 47 Aprovado 575º 559034906 Anne Caroline Carvalho Mesquita 18/03/1982 47 47 Aprovado 635º 559008229 Débora Domiciano Fabiano Sin 23/03/1987 47 47 Aprovado 576º 559032019 Duerer Guilhermetti De Carvalho 25/03/1985 47 47 Aprovado 636º 559050278 Cliver Lucas Silveira Campos 13/11/1980 47 47 Aprovado 577º 559026368 Any Samanta Correa Dos Santos 23/11/1986 47 47 Aprovado 637º 559016132 Sandra Mara Soares De Lima 09/10/1985 47 47 Aprovado 578º 559001751 Eduardo José Tavares Da Silva 30/10/1990 47 47 Aprovado 638º 559022047 Eduardo De Faria Corrêa Berbigier 15/06/1976 47 47 Aprovado 579º 559019834 Joseane Noschang Battistella 21/03/1991 47 47 Aprovado 639º 559020665 Jaqueline Mary Rosa Di Ciero 08/01/1982 47 47 Aprovado 580º 559004859 Rafael Fernando Moura De Andrade 12/02/1988 47 47 Aprovado 640º 559060325 Daiane Alves 31/07/1983 47 47 Aprovado 581º 559006716 Bruna Ramos Steiner 26/08/1989 47 47 Aprovado 641º 559021317 Scheila Regina Scheunemann Silveira 05/07/1985 47 47 Aprovado 582º 559021272 Elise Beirão 06/11/1989 47 47 Aprovado 642º 559017337 Alexandre Galvão Da Costa 12/10/1984 47 47 Aprovado 583º 559032428 Jéssica Cristina Uncini 10/03/1992 47 47 Aprovado 643º 559036992 Mariana Matos Dos Santos 12/12/1983 47 47 Aprovado 584º 559011751 Rafael Schon 10/12/1978 47 47 Aprovado 644º 559016084 Maria Luiza Finta Uba 10/12/1987 47 47 Aprovado 585º 559033481 Marina Bastos Bonatelli Divanenko 19/11/1981 47 47 Aprovado 645º 559030080 Silvia Olinger 28/01/1988 47 47 Aprovado 586º 559020985 Ariane Thives 05/11/1986 47 47 Aprovado 646º 559043598 Claudemir Pereira Schmitz Junior 14/11/1990 47 47 Aprovado 587º 559041622 Ângela Poliana Da Silva 30/10/1987 47 47 Aprovado 647º 559022294 Pâmela Neuwirth 27/04/1992 47 47 Aprovado 588º 559012759 Gislaine De Paula 23/05/1988 47 47 Aprovado 648º 559052511 Mayara De Almeida Dos Santos 22/11/1991 47 47 Aprovado 589º 559006837 Kamilla Sestrem Melim 17/01/1990 47 47 Aprovado 649º 559044404 Francisco Martins Neto 13/02/1966 47 47 Aprovado 590º 559026009 Thaís Dias Dequech 12/06/1990 47 47 Aprovado 650º 559029097 Janaina Medeiros Falqueiro 25/06/1979 47 47 Aprovado 591º 559037128 Fernanda Drews 18/08/1992 47 47 Aprovado 651º 559038557 Pamela Mirella Russi Peron 27/05/1985 47 47 Aprovado 592º 559030917 Adriane Giselle Baasch 20/03/1990 47 47 Aprovado 652º 559044279 Julia Aliot Da Costa Ilkiu 10/12/1986 47 47 Aprovado 593º 559013460 Diogo Cardoso Da Silva 12/06/1982 47 47 Aprovado 653º 559025891 Ana Rafaela Soares De Borba 06/06/1988 47 47 Aprovado 594º 559007635 Mariana Vieira Dos Santos Moratelli 19/01/1983 47 47 Aprovado 654º 559020703 Laís Bittencourt Rahim 15/05/1993 47 47 Aprovado 595º 559014204 Andrei Nadolny Fidelis 24/11/1988 47 47 Aprovado 655º 559047566 Elisabete Schlatz Rasch 17/08/1970 47 47 Aprovado 596º 559048540 Leandro Schmitz 12/03/1986 47 47 Aprovado 656º 559024545 Marco Antonio Wagner Knabben 12/03/1980 47 47 Aprovado 597º 559002298 Letícia Rios Coutinho Gomes 15/04/1988 47 47 Aprovado 657º 559049487 Mariana Da Silva Elias 03/11/1985 47 47 Aprovado 598º 559051362 Rafael Pimentel De Lara Zeni 29/12/1984 47 47 Aprovado 658º 559010860 Arine Broering Jahn Fabre 08/08/1987 47 47 Aprovado 599º 559022121 Bruna Dos Santos 01/11/1990 47 47 Aprovado 659º 559043706 Ismael Alberti Minor 04/10/1972 47 47 Aprovado 600º 559015270 Luis Irapuan Campelo Bessa Neto 02/07/1992 47 47 Aprovado 660º 559053422 Aline Mara Rodrigues De Sousa 31/08/1984 47 47 Aprovado 601º 559037143 Dea Karla Custodio 26/07/1984 47 47 Aprovado 661º 559004491 Cristiana Pereira 14/05/1986 47 47 Aprovado 602º 559049275 Paulo Henrique Xavier De Souza Filho 22/04/1986 47 47 Aprovado 662º 559051927 Luiz Alberto Bondavalli 03/03/1987 47 47 Aprovado 603º 559028192 Alexandre Araujo Santos Camargo Pereira 23/03/1989 47 47 Aprovado 663º 559020578 Felipe Zanatta Michelon 10/07/1988 47 47 Aprovado 604º 559010796 Paullina Luise Bochi 15/04/1991 47 47 Aprovado 664º 559014349 Felipe Arthur Maciel França 15/09/1988 47 47 Aprovado 605º 559024942 Ane Caroline Da Silva 21/02/1992 47 47 Aprovado 665º 559012007 Afonso Ribeiro Rosa 21/08/1989 47 47 Aprovado 606º 559021890 Anna Paula Hoefling Vila 11/02/1993 47 47 Aprovado 666º 559026057 Luiz Gustavo Pinto Ceccon 31/07/1987 47 47 Aprovado 607º 559042968 Vinícius Dos Anjos Borba 06/10/1981 47 47 Aprovado 667º 559003926 Giovanna Carelli 18/10/1990 47 47 Aprovado 608º 559051392 Roberta Germani 11/02/1983 47 47 Aprovado 668º 559046074 Renata Vieira 18/11/1987 47 47 Aprovado 609º 559042157 Ana Paula Correa Dos Santos 11/08/1989 47 47 Aprovado 669º 559009571 Vanessa De Brito Boni 26/04/1989 47 47 Aprovado 610º 559033909 Leslie Mazon Da Silva Cardoso 06/09/1976 47 47 Aprovado 670º 559003267 Diego Furlanetto 14/06/1989 47 47 Aprovado 611º 559015811 Maria Eduarda Berg Gayoso Neves 01/07/1987 47 47 Aprovado 671º 559005197 Maria Alice Trentini 03/03/1990 47 47 Aprovado 612º 559018022 Ricardo Barros Nogueira 06/08/1988 47 47 Aprovado 672º 559023727 Maysa Figueiredo Pizzolo 11/11/1979 47 47 Aprovado 613º 559041030 Adelaine Trisch Da Silva Schwanck 20/07/1983 47 47 Aprovado 673º 559001049 Rosiane Rosa Guimarães 07/04/1973 47 47 Aprovado 614º 559014181 Gisele Felipe Mendes 29/03/1987 47 47 Aprovado 674º 559024876 Janiane Cinara Dolzan 03/03/1975 47 47 Aprovado 615º 559008230 Júlia Rodrigues Frescura Corte Real 18/11/1991 47 47 Aprovado 675º 559007258 Jonas Jesus Belmonte 27/02/1985 47 47 Aprovado 616º 559021574 Gabriel Andreas Martins Bub 28/04/1993 47 47 Aprovado 676º 559020928 André Luiz De Jesus Bernardo 19/11/1988 47 47 Aprovado 617º 559012141 Maíra Busato Westphal 30/04/1988 47 47 Aprovado 677º 559026805 Gláucia Cardoso Stuart 05/03/1988 47 47 Aprovado 618º 559032784 Patricia Bruggemann Rosa 08/11/1988 47 47 Aprovado 678º 559038516 Kariny Zanella Demessiano 19/12/1988 47 47 Aprovado 619º 559027478 Thais Cristina Spohr Zanchet 23/04/1980 47 47 Aprovado 679º 559023355 Vanessa Kettermann Fernandes 22/01/1990 47 47 Aprovado 620º 559012521 Fernanda Rocha De Figueiredo 08/10/1985 47 47 Aprovado 680º 681º 559028618 Rodrigo Dos Santos Cesar 25/12/1977 47 47 Aprovado 621º 559046269 Guilherme Alexandre Galvão Saran 30/04/1987 47 47 Aprovado 559055087 Rafael Alonso Cidral 08/02/1985 47 47 Aprovado 622º 559021663 Lais Cristina Roani 27/09/1987 47 47 Aprovado 682º 559032101 Vinícius Flores Mocelin 09/04/1986 47 47 Aprovado 623º 559024423 Larissa Franzoni 14/05/1983 47 47 Aprovado 683º 559047801 Nicole Cascaes 10/11/1986 47 47 Aprovado 624º 559024368 Aron Borges Pires 24/03/1993 47 47 Aprovado 684º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 35 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559047751 Flávia Da Fonseca Effting 09/09/1987 47 47 Aprovado 685º 559005789 Nicole Prim 13/05/1994 46 46 Aprovado 745º 559011333 Francisco Gassen 07/03/1984 47 47 Aprovado 686º 559019222 Franciele Pelozin 31/03/1982 46 46 Aprovado 746º 559048327 Maiara Nuernberg Philippi 09/10/1988 47 47 Aprovado 687º 559004025 Mariana De Vargas Fiorentini 11/11/1989 46 46 Aprovado 747º 559016077 Emerson De Souza Perez 29/07/1990 47 47 Aprovado 688º 559021820 Raissa Baeumle Reis 13/08/1991 46 46 Aprovado 748º 559034237 Robson Luiz Diersmann 20/01/1991 47 47 Aprovado 689º 559042014 Otávio Augusto Vicentin 24/09/1991 46 46 Aprovado 749º 559037923 Renato Ávila Silva 11/12/1984 47 47 Aprovado 690º 559022285 Joao Vicente Silva Machado 08/06/1983 46 46 Aprovado 750º 559053737 Felipe Franzotti Moreira 20/10/1980 47 47 Aprovado 691º 559040381 Clarissa Nascimento Dos Santos 10/03/1985 46 46 Aprovado 751º 559027660 Mayane Karoline Baumgärtner 04/02/1989 47 47 Aprovado 692º 559021499 Guilherme Traldi 20/07/1987 46 46 Aprovado 752º 559027341 Roberta Maia Besouchet 30/03/1989 47 47 Aprovado 693º 559051281 Jeferson Antonio Zampier 17/07/1992 46 46 Aprovado 753º 559028685 Douglas Antonio Pedroso Cargnin 12/12/1991 47 47 Aprovado 694º 559002907 Caroline De Souza 18/08/1995 46 46 Aprovado 754º 559037062 Juliana Donato Tacini 12/10/1983 47 47 Aprovado 695º 559000949 Douglas Dutra 15/11/1976 46 46 Aprovado 755º 559042981 Rafaela Wagner Coimbra 24/03/1984 47 47 Aprovado 696º 559033132 Mariana Stieven Sonza 19/10/1985 46 46 Aprovado 756º 559011401 Jessica Da Silva Bruchado Santana 24/09/1991 47 47 Aprovado 697º 559024215 Natália Scherer 05/05/1987 46 46 Aprovado 757º 559043647 Silvia Cristina Campos Sato 17/04/1987 47 47 Aprovado 698º 559003968 Isabella Ramos Da Silva 03/02/1990 46 46 Aprovado 758º 559037742 Monique Salvador 29/12/1991 47 47 Aprovado 699º 559015938 Vivian Junqueira Viviani 16/04/1991 46 46 Aprovado 759º 559021786 Fernanda Iatzack 03/06/1985 46 46 Aprovado 700º 559039404 Paulo Henrique Claudino 04/12/1991 46 46 Aprovado 760º 559048147 André Ghiggi Caetano Da Silva 25/08/1978 46 46 Aprovado 701º 559050535 Fabiana Klemann De Souza 21/12/1981 46 46 Aprovado 761º 559019750 Tatiane Volles 19/09/1984 46 46 Aprovado 702º 559055806 Artur Prandin Cury 03/04/1985 46 46 Aprovado 762º 559054076 Silonio José Viana 25/11/1988 46 46 Aprovado 703º 559040755 Gessica Paola Sandrin 29/08/1991 46 46 Aprovado 763º 559020859 Nivia Daiane Regis Brancher 04/04/1975 46 46 Aprovado 704º 559004669 Ana Luiza Garcez Silva 06/04/1994 46 46 Aprovado 764º 559002238 Amanda Franciele De Lima 01/05/1991 46 46 Aprovado 705º 559011024 Ana Walkiria Bressan Menegaz 05/09/1991 46 46 Aprovado 765º 559002275 Priscila Rosario Franco 18/12/1991 46 46 Aprovado 706º 559040470 Leonardo De Carvalho Bragança 30/04/1979 46 46 Aprovado 766º 559051958 Claudia Betina Strey 15/11/1980 46 46 Aprovado 707º 559033196 Tharin Lapolli Fiorenzano Da Silveira 16/11/1983 46 46 Aprovado 767º 559051010 Matheus Miranda De Paula 28/12/1984 46 46 Aprovado 708º 559009378 Simone Parrela De Amorim 03/02/1974 46 46 Aprovado 768º 559025540 Sandra Regina Brisola 26/07/1979 46 46 Aprovado 709º 559038020 Jaqueline Longato Kasteller Batista 08/01/1994 46 46 Aprovado 769º 559005399 Candy Erine Komatsu 11/05/1983 46 46 Aprovado 710º 559053815 Monya Aparecida Garbelini 17/04/1986 46 46 Aprovado 770º 559051767 Cristina Michels 12/04/1990 46 46 Aprovado 711º 559040838 Jefferson Silva Fernandes 20/04/1994 46 46 Aprovado 771º 559014757 Bruna Silveira De Souza 02/08/1987 46 46 Aprovado 712º 559022614 Ricardo Fogaça Falkenbach 25/03/1977 46 46 Aprovado 772º 559014007 Vinícius Coelho De Maria 23/04/1995 46 46 Aprovado 713º 559008633 Fabiano Oliveira Suares 27/05/1978 46 46 Aprovado 773º 559011743 Tamara Heiss 03/05/1985 46 46 Aprovado 714º 559055941 Daniela Dencker Leal Wallauer 31/03/1980 46 46 Aprovado 774º 559037981 Renata Gonzaga De Paiva 09/09/1983 46 46 Aprovado 715º 559033468 Grasiela Crispim De Aguiar 20/10/1985 46 46 Aprovado 775º 559042070 Monica Elaine Ceccon Machado 16/03/1973 46 46 Aprovado 716º 559019087 Renata Martins Caçador 01/02/1986 46 46 Aprovado 776º 559049325 Thaísa Batista Da Costa 30/03/1986 46 46 Aprovado 717º 559005116 Ana Caroline Padilha Severo Salenave 21/10/1989 46 46 Aprovado 777º 559026651 Fabio Boaventura Madeira 18/09/1986 46 46 Aprovado 718º 559007133 Henrique Fontoura Da Rosa 04/01/1993 46 46 Aprovado 778º 559031883 Jhonata Goulart Serafim 19/10/1987 46 46 Aprovado 719º 559044951 Carlos Augusto Cechinel Januário 20/07/1993 46 46 Aprovado 779º 559028634 Ana Paula Duarte Ferreira 03/10/1977 46 46 Aprovado 720º 559045064 Ana Cristina Stigger Moreira Da Silva 03/01/1968 46 46 Aprovado 780º 559001661 Samanta Braga De Andrades 01/11/1986 46 46 Aprovado 721º 559059498 André Ivan Tortato 01/01/1975 46 46 Aprovado 781º 559002278 Guilherme Leoni Moretti 29/01/1983 46 46 Aprovado 722º 559016307 Heleno Pires Da Silva 08/10/1985 46 46 Aprovado 782º 559022330 Fernando Rabe Caon 10/10/1990 46 46 Aprovado 723º 559031979 Murilo Cortes Santello 09/08/1986 46 46 Aprovado 783º 559057877 Nakita Verônica Gheller 10/12/1988 46 46 Aprovado 724º 559042742 Paula Nascimento Rodriguez 12/03/1988 46 46 Aprovado 784º 559006531 Nayara Ribeiro Damasceno Da Silva 14/06/1989 46 46 Aprovado 725º 559043904 Erwino Almir Safanelli Menegotti Rocha 09/01/1989 46 46 Aprovado 785º 559030933 Luana Rocha Generoso 25/04/1990 46 46 Aprovado 726º 559022950 Donizete De Arruda Gordiano 10/09/1993 46 46 Aprovado 786º 559019493 Karine Saady Meira 25/01/1977 46 46 Aprovado 727º 559015472 Letícia Pio Oliveira 16/06/1982 46 46 Aprovado 787º 559050991 Kassiano Costa Machado 26/04/1978 46 46 Aprovado 728º 559015243 Valdenir Osmar De Oliveira Junior 08/03/1988 46 46 Aprovado 788º 559055905 Natália Reibnitz Ramos 09/09/1980 46 46 Aprovado 729º 559039342 Deivid Martins De Freitas 15/09/1989 46 46 Aprovado 789º 559022012 Isabela Souza De Borba 12/01/1987 46 46 Aprovado 730º 559044443 Guilherme Furtado De Farias 17/11/1985 46 46 Aprovado 790º 559029767 Valter Luiz 28/01/1987 46 46 Aprovado 731º 559029415 Débora Aguiar Sartorato 09/05/1986 46 46 Aprovado 791º 559019077 Tabatta Maria Martins 13/08/1993 46 46 Aprovado 732º 559049441 Júnior Kirchner 06/11/1991 46 46 Aprovado 792º 559000488 Layane Oliveira Fernandes 22/04/1984 46 46 Aprovado 733º 559037842 Danielle Dias Gianesini 11/05/1981 46 46 Aprovado 793º 559033379 Vandressa Soberanski 13/04/1987 46 46 Aprovado 734º 559042257 Monique Costa 15/06/1976 46 46 Aprovado 794º 559002852 Francini De Rezende Madeira 04/01/1988 46 46 Aprovado 735º 559028401 Vitor Bega Digiovani 30/09/1983 46 46 Aprovado 795º 559026458 Sabrina Vieira 30/10/1989 46 46 Aprovado 736º 559022677 Renata Farias Bassi 15/05/1987 46 46 Aprovado 796º 559001501 Sérgio Borba Júnior 26/04/1990 46 46 Aprovado 737º 559024991 Paola Fornari Vanni 03/08/1975 46 46 Aprovado 797º 559029252 Sara De Souza Freire 27/06/1990 46 46 Aprovado 738º 559044548 Deise Gebhard 31/05/1982 46 46 Aprovado 798º 559040600 Gabriella Da Silva 01/07/1987 46 46 Aprovado 739º 559016638 Paula Bruxel 01/07/1985 46 46 Aprovado 799º 559033814 Alexandre Weihrauch Pedro 03/06/1985 46 46 Aprovado 740º 559030429 Camila Volpato Osorio 15/04/1989 46 46 Aprovado 800º 801º 559027947 Iderlon Diego França Barroca 06/02/1987 46 46 Aprovado 741º 559039203 Heloisa Schmidt Burg 29/06/1992 46 46 Aprovado 559042033 Valdenise Fátima Peretti 29/05/1980 46 46 Aprovado 742º 559015348 Taline Adriane Da Costa 03/09/1986 46 46 Aprovado 802º 559029920 Claudia Regina Marcos 09/06/1980 46 46 Aprovado 743º 559041514 Thaiane Portella Sturião 02/09/1987 46 46 Aprovado 803º 559031307 Kauê Pereira 29/05/1982 46 46 Aprovado 744º 559000484 Débora Locks Machado 10/10/1989 46 46 Aprovado 804º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 36 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559002109 Priscila Carvalho Künast 04/06/1992 46 46 Aprovado 805º 559033385 Higor Robson Amaral Kuntze 03/08/1991 46 46 Aprovado 865º 559025369 Silvia Simoni 16/12/1979 46 46 Aprovado 806º 559023121 Gustavo Vieira Fritsche 04/04/1992 46 46 Aprovado 866º 559003009 Thais Torres Pereira Morés 06/11/1982 46 46 Aprovado 807º 559021078 Mariana Rodrigues Moreira 10/03/1992 46 46 Aprovado 867º 559001371 Nina Dubiela De Oliveira 18/04/1985 46 46 Aprovado 808º 559015908 Ilda Sumire Takenaka Silva 24/09/1971 46 46 Aprovado 868º 559031826 Suene Kremer Dos Santos 25/09/1987 46 46 Aprovado 809º 559036137 Constantino Quarezemin Neto 25/05/1989 46 46 Aprovado 869º 559002687 Luísa Leiroz De Souza Tavares De Lacerda 14/09/1991 46 46 Aprovado 810º 559013992 Ana Lúcia Alves Maykot 10/07/1981 46 46 Aprovado 870º 559008271 Hanna Silveira Burigo 15/03/1992 46 46 Aprovado 811º 559018889 Juliano Gallon 23/07/1988 46 46 Aprovado 871º 559036955 Marcelo João Biasibetti 03/09/1985 46 46 Aprovado 812º 559011539 Natalia Fernandes Echevarria 01/03/1989 46 46 Aprovado 872º 559059454 João Paulo De Oliveira Nunes 20/03/1984 46 46 Aprovado 813º 559044855 Cesar Grott Villela 04/08/1979 46 46 Aprovado 873º 559056282 Camila Martins Alves De Almeida 25/07/1984 46 46 Aprovado 814º 559040741 Diego Schuch Nakayama 27/07/1987 46 46 Aprovado 874º 559058269 Bruna Lavratti Marcon 26/11/1994 46 46 Aprovado 815º 559025666 Josiani Della Giustina 16/12/1985 45 45 Aprovado 875º 559038571 Márcio Luiz Perronio Santiago 23/07/1975 46 46 Aprovado 816º 559002176 Alvaro Kuster 27/02/1992 45 45 Aprovado 876º 559053413 Fernanda Bellato 05/09/1982 46 46 Aprovado 817º 559036843 Marcos Botega 01/05/1981 45 45 Aprovado 877º 559030838 Vanessa Barth Da Silveira Vicente 30/11/1982 46 46 Aprovado 818º 559049112 André Linhares Da Silva 02/07/1989 45 45 Aprovado 878º 559026205 Karyne Malischeski 11/10/1986 46 46 Aprovado 819º 559028519 Simone Soldati De Filippo Lavieri 29/12/1973 45 45 Aprovado 879º 559040238 Natália Caroline Feifarek 08/01/1988 46 46 Aprovado 820º 559003308 Micaela Cristina Villain 15/04/1988 45 45 Aprovado 880º 559013011 Fernanda Bartz De Sá 24/03/1988 46 46 Aprovado 821º 559048054 Leslie Glenda Martins 28/12/1989 45 45 Aprovado 881º 559037196 Flávia Guerreiro Furlan 08/11/1988 46 46 Aprovado 822º 559016170 Vitor Emanuel Carvalho Menezes 15/10/1987 45 45 Aprovado 882º 559023972 Ana Carolina Da Silva Roxo 14/02/1989 46 46 Aprovado 823º 559038707 Thaynan Da Costa Leandro 20/11/1990 45 45 Aprovado 883º 559025653 Cleyson Junior Da Silva 19/08/1989 46 46 Aprovado 824º 559027599 Renato Vizentin 03/09/1982 45 45 Aprovado 884º 559049033 Lucas Da Silva 22/10/1989 46 46 Aprovado 825º 559012149 Larissa Roth Da Silva 26/11/1985 45 45 Aprovado 885º 559042670 Laís Bez Batti 05/11/1993 46 46 Aprovado 826º 559016755 Louise Brown 30/06/1983 45 45 Aprovado 886º 559030886 Bruna Chiarello Passamani 06/01/1995 46 46 Aprovado 827º 559030435 Barbara Hartmann Cardoso 11/04/1990 45 45 Aprovado 887º 559039619 Eduardo Conti 08/04/1982 46 46 Aprovado 828º 559016964 Giselle Fritzen 26/05/1980 45 45 Aprovado 888º 559004012 Maria Angelica Marcello Dos Santos 25/05/1983 46 46 Aprovado 829º 559021827 Jéssica Simões De Lima 19/03/1991 45 45 Aprovado 889º 559052195 Helio Marcos Kirchheim 07/02/1985 46 46 Aprovado 830º 559004148 José Lucas Steinmetz Da Silveira 21/06/1991 45 45 Aprovado 890º 559048955 Pedro Assumpção Xavier 24/11/1988 46 46 Aprovado 831º 559004866 Maria Augusta Cunha 30/01/1978 45 45 Aprovado 891º 559010827 Nicole Holz 20/12/1988 46 46 Aprovado 832º 559016332 Laís Nicoladelli Morais 22/09/1988 45 45 Aprovado 892º 559005758 Deyse Cristina Locatelli 17/03/1990 46 46 Aprovado 833º 559024903 Fernanda Jandrey 08/11/1988 45 45 Aprovado 893º 559018268 Marcelo Martin Ferigato 23/06/1978 46 46 Aprovado 834º 559013847 Douglas Antunes Pacheco 16/02/1991 45 45 Aprovado 894º 559000478 Dionara Bernardino Pereira 19/08/1986 46 46 Aprovado 835º 559012046 Ingryd Vieira Tizatto 17/06/1992 45 45 Aprovado 895º 559039660 Carla Luiza Purim 13/09/1986 46 46 Aprovado 836º 559034503 Deise Maria Boing Veras 10/01/1983 45 45 Aprovado 896º 559006180 Ivan Ferraz Lemke 30/08/1991 46 46 Aprovado 837º 559016255 Aline Pereira Fidelis 19/05/1993 45 45 Aprovado 897º 559035472 Alexandre Loch Gesing 27/12/1992 46 46 Aprovado 838º 559021445 Thiana Elisa Bernardi Carvalho Da Rosa 13/06/1986 45 45 Aprovado 898º 559038204 Fernanda De Medeiros Cunha 19/04/1988 45 45 Aprovado 899º 900º 901º 559039659 Alex Sandro Zerbinatti 13/04/1977 46 46 Aprovado 839º 559038198 Robison De Sousa 24/01/1984 46 46 Aprovado 840º 559051463 Lays Bittencourt Vieira 22/03/1991 46 46 Aprovado 841º 559035335 Kevin Gonçalves Calbusch 22/01/1995 46 46 Aprovado 842º 559006043 André João Borges 17/12/1995 46 46 Aprovado 843º 559038699 Winter Mariucci Velloso Filho 09/11/1984 46 46 Aprovado 844º 559035837 Taynara Souza Goulart 13/03/1985 46 46 Aprovado 845º 559014819 Stefani De Oliveira Nyssen 27/04/1988 46 46 Aprovado 846º 559014864 Jeniffer Da Silva Ferreira 17/08/1990 46 46 Aprovado 847º 559042568 Silvia Medeiros Furtado Gualberto 19/08/1981 46 46 Aprovado 848º 559059276 Dyna Gilberto El Khatib 05/04/1982 46 46 Aprovado 849º 559039550 Roberta Mariana Martendal 03/10/1982 46 46 Aprovado 850º 559036123 Lincoln Sato 22/08/1985 46 46 Aprovado 851º 559036849 Carolina De Freitas Noronha 17/07/1986 46 46 Aprovado 852º 559045445 Vanessa Victor Alves 28/07/1986 46 46 Aprovado 853º 559056925 Roberto Oliveira Do Prado 09/02/1982 46 46 Aprovado 854º 559056358 Carlos Eduardo Vono Rodrigues Leite 17/03/1982 46 46 Aprovado 855º 559033496 Luciana Tavares Probst 01/08/1977 46 46 Aprovado 856º 559000464 Inês Fernandes Pereira Raccioppi 11/08/1981 46 46 Aprovado 857º 559023648 Daniel Krieger 31/07/1983 46 46 Aprovado 858º 559026197 Matheus Fernandes Alves Jesus 24/10/1985 46 46 Aprovado 859º 559023976 Rodolfo Amando Schmitz 06/01/1988 46 46 Aprovado 860º 559027787 Bruno Henrique Figueiredo Baldez 18/09/1986 46 46 Aprovado 861º 559059406 Kalinka Maria Braga Franco 18/05/1987 46 46 Aprovado 862º 559045862 Adriano Martinez Franco 19/04/1988 46 46 Aprovado 863º 559046470 André Fornerolli Machado 23/06/1988 46 46 Aprovado 864º 559012498 Ana Paula Schmitz 06/10/1989 45 45 Aprovado - PcD 559048819 Marcelo Schmitt Gamba 17/07/1984 45 45 Aprovado 559007752 Andrey Ranieri Ferreira 23/09/1971 45 45 Aprovado 902º 559004975 Patricia Heidemann 24/06/1981 45 45 Aprovado 903º 559001893 Laís Galvane Bunn 05/08/1992 45 45 Aprovado 904º 559041371 Maria Eugênia Maciel Campos 20/07/1993 45 45 Aprovado 905º 559009350 Pedro Ronaldo Gomides Junior 06/06/1987 45 45 Aprovado 906º 559047929 José Leocádio Rotta Padilha 09/07/1987 45 45 Aprovado 907º 559036954 Cecilia Andrea Pesce 30/01/1989 45 45 Aprovado 908º 559048497 Natana Padova Chiamulera 10/02/1990 45 45 Aprovado 909º 559040057 Adriana Rohrig Vieira 16/12/1976 45 45 Aprovado 910º 559047276 Daniel Dambrowski 21/03/1990 45 45 Aprovado 911º 559034072 Regina Cavalli 11/04/1965 45 45 Aprovado 912º 559050710 Mariana Fritzen 31/07/1987 45 45 Aprovado 913º 559026830 Paula Roberta Mello 16/12/1981 45 45 Aprovado 914º 559011232 Ana Suzani Senem Ribas 25/06/1991 45 45 Aprovado 915º 559036386 Juliane Eufrasio Martins 10/06/1986 45 45 Aprovado 916º 559021001 Wagner Gonçalves Durao 14/09/1984 45 45 Aprovado 917º 559033284 Ana Paula Roedel Berri 03/12/1984 45 45 Aprovado 918º 559016384 Luana Da Silva Pescador 07/03/1986 45 45 Aprovado 919º 559027938 Thais Marina Mosson 13/07/1988 45 45 Aprovado 920º 559024847 Jessica Girardi Flores 25/02/1989 45 45 Aprovado 921º 559029429 Daniela Sachetti 17/02/1978 45 45 Aprovado 922º 559035831 Cristiani Moraes Gomes 31/03/1989 45 45 Aprovado 923º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 37 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559029317 Karen Yesmid Eisenhardt Pérez 14/07/1983 45 45 Aprovado 924º 559011014 Cynthia Akina Yoshii Uchida 07/06/1990 45 45 Aprovado 983º 559016497 Ana Amélia Henrique 08/08/1985 45 45 Aprovado 925º 559043102 Felipe Pierri Martins 06/02/1991 45 45 Aprovado 984º Michelle Andrade De Oliveira Azevedo 559050909 Nascimento 14/03/1975 45 45 Aprovado 985º 559049131 Thaís Pundek De Araújo 10/07/1983 45 45 Aprovado 986º 559057605 Rafael De Barros Dias 31/12/1986 45 45 Aprovado 926º 559006877 Izaura Maria Krüger Da Silva 26/06/1987 45 45 Aprovado 927º 559024404 Gabriel Nitz Moi 20/06/1988 45 45 Aprovado 928º 559018629 Rafaela Vila 14/11/1989 45 45 Aprovado 929º 559029571 Alexandre Claudino Simas Santos 29/01/1987 45 45 Aprovado 930º 559016160 Camila Novaes Castilho 18/06/1990 45 45 Aprovado 931º 559044338 Robson Sturmer 17/01/1992 45 45 Aprovado 932º 559031541 Mariana De Paula Rigon 18/06/1993 45 45 Aprovado 933º 559031207 Adriana Elisa Gradin 23/06/1969 45 45 Aprovado 934º 559044681 Claudia Regina Bertuol 07/02/1973 45 45 Aprovado 935º 559044083 Gerusa Coelho Donadel Dall Agnol 31/07/1977 45 45 Aprovado 936º 559033291 Daiane Favaretto Muzeka 19/01/1983 45 45 Aprovado 937º 559022679 Anna Carolina Da Silva Vargas Pereira 31/10/1986 45 45 Aprovado 938º 559016024 Jorge Fernando Flores De Oliveira 07/09/1987 45 45 Aprovado 939º 559037600 Chaiane Dal Mago 19/01/1990 45 45 Aprovado 940º 559023529 Evin Pagnan 06/08/1990 45 45 Aprovado 941º 559044326 Marina Cardoso Ferreira Fornasaro 05/08/1984 45 45 Aprovado 987º 559052409 Renato Miranda Carvalho 23/06/1986 45 45 Aprovado 988º 559032386 Larissa Kiany De Lima Livramento 28/10/1991 45 45 Aprovado 989º 559042718 Barbara Porres Nascimento 09/11/1978 45 45 Aprovado 990º 559030607 Carlos Alberto Cidral 16/05/1980 45 45 Aprovado 991º 559001140 Gabriela Back 18/07/1981 45 45 Aprovado 992º 559015994 Olivia Manuela Da Silva Chaves Pires 13/06/1984 45 45 Aprovado 993º 559044444 Nayara De Souza Dos Santos 02/12/1987 45 45 Aprovado 994º 559000469 Felipe Canan 18/04/1990 45 45 Aprovado 995º 559025629 João Paulo Silva Chaves 09/08/1991 45 45 Aprovado 996º 559031410 Asael Marcos Ramalho 17/06/1983 45 45 Aprovado 997º 559037364 Amanda Almeida Luca 18/01/1985 45 45 Aprovado 998º 559009086 Fernando De Souza Junqueira 25/07/1988 45 45 Aprovado 999º 559029764 Ana Paula Battisti 07/04/1985 45 45 Aprovado 1000º 559057054 Rodrigo Fabian Bertholde 27/11/1978 45 45 Aprovado - PcD 942º 559011773 Nilva Inez Turatti 22/10/1969 45 45 Aprovado 1001º 559031462 Vanessa Cunha Da Silva Vieira Comicholi 29/04/1986 45 45 Aprovado 943º 559024655 Helena Colombi Camara 04/07/1980 45 45 Aprovado 1002º 559044069 Bianca Thomazini Weber 13/10/1987 45 45 Aprovado 944º 559046567 Dessana Leal Ribeiro 28/07/1982 45 45 Aprovado 1003º 559023304 Marli Collman 11/08/1988 45 45 Aprovado 945º 559045707 Viviane Tomasoni 28/09/1977 45 45 Aprovado 1004º 559026424 Mariana Ferreira Da Silva 12/03/1990 45 45 Aprovado 946º 559037116 Daniela Santos Bonito Sampaio 05/11/1978 45 45 Aprovado 1005º 559049775 Adriana Alfredo Vitoria 12/05/1990 45 45 Aprovado 947º 559030347 Rafael Scortegagna De Conti 06/02/1985 45 45 Aprovado 1006º 559001438 Nelson Roberto Stachelski Junior 21/04/1979 45 45 Aprovado 948º 559011445 Priscila Flores Da Luz 12/08/1986 45 45 Aprovado 1007º 559049291 Thiago Hathy Maganhoti 24/03/1988 45 45 Aprovado 949º 559055779 Thiago Costa Vieira 04/10/1986 45 45 Aprovado 1008º 559027868 Luan Favero Lopes 11/11/1988 45 45 Aprovado 950º 559030284 Juliana Coelho Mesquita Martio 23/04/1987 45 45 Aprovado 1009º 559003929 Gabriela Rasso Capoani 10/12/1991 45 45 Aprovado 951º 559015722 Rodrigo Gomes Canesin 19/07/1990 45 45 Aprovado 1010º 559031171 Priscila Godinho 22/01/1985 45 45 Aprovado 952º 559025120 Eduardo Valentini 15/10/1987 45 45 Aprovado 1011º 559014871 Laryssa Neiva Avelino 06/07/1986 45 45 Aprovado 953º 559014792 Fernando Amante De Souza 06/01/1988 45 45 Aprovado 1012º 559028596 Fernanda Cristina De Souza 15/05/1987 45 45 Aprovado 954º 559055934 Gabriel Luiz Manrique Ursini 09/02/1988 45 45 Aprovado 1013º 559003536 Daniel Heidi Morita 05/10/1989 45 45 Aprovado 955º 559038043 Felipe Cavichioli 30/09/1988 45 45 Aprovado 1014º 559047255 Denise Dorigo 25/03/1967 45 45 Aprovado 956º 559035409 Alexandre Chambarelli De Novaes Filho 05/04/1990 45 45 Aprovado 1015º 559014662 Andreia Trevisol 19/07/1977 45 45 Aprovado 957º 559015411 Gabriela Silveira Custódio 12/05/1990 45 45 Aprovado 1016º 559058070 Pedro Ivo Rebello 23/10/1983 45 45 Aprovado 958º 559008106 Amanda Cristhie Trümmer Da Silva 10/06/1991 45 45 Aprovado 1017º 559044048 Thaissa Tonini 08/02/1988 45 45 Aprovado 959º 559018806 Nathalia Batschauer Davila 28/01/1993 45 45 Aprovado 1018º 559028852 Ana Paula Ferreira 03/10/1989 45 45 Aprovado 960º 559029769 Aline Diane Laus 11/09/1994 45 45 Aprovado 1019º 559030455 Marcos Vinicius Marini Kozan 23/04/1991 45 45 Aprovado 961º 559021332 Marcel Figueiró Nunes 10/10/1979 45 45 Aprovado 1020º 559022043 Caroline Faoro Roman Ros 16/12/1980 45 45 Aprovado 962º 559000487 Camila Gabriela Leal 14/07/1990 45 45 Aprovado 1021º 559012256 Bianca Danna Dal Magro 18/10/1981 45 45 Aprovado 963º 559043669 Isabel Gouvea Villar 19/01/1982 45 45 Aprovado 1022º 559013887 Ana Beatriz Young Moura 29/09/1983 45 45 Aprovado 964º 559039361 Isadora Correa De Oliveira 28/12/1990 45 45 Aprovado 1023º 559046359 Andre Eduardo Campos 05/01/1985 45 45 Aprovado 965º 559028686 Silea Gladis Feldmann 05/09/1968 45 45 Aprovado 1024º 559007277 Aline Dirschnabel 21/03/1989 45 45 Aprovado 966º 559017031 Neli Terezinha Wenzel 09/01/1969 45 45 Aprovado 1025º 559010928 Luiza Polidoro Aguiar 14/11/1989 45 45 Aprovado 967º 559048809 Cristina Arenhardt 01/06/1975 45 45 Aprovado 1026º 559005831 Manuela Laís Klöppel 21/09/1990 45 45 Aprovado 968º 559012207 Paula Frello Nogara Naschenweng 24/05/1981 45 45 Aprovado 1027º 559000770 Caroline Matos 04/01/1992 45 45 Aprovado 969º 559028894 Daiane De Araujo Monteiro Da Silva 28/04/1982 45 45 Aprovado 1028º 559022189 Flávia Pontes Quevedo 05/12/1981 45 45 Aprovado 970º 559038892 Dione Severo Martinazzo 07/02/1981 45 45 Aprovado 1029º 559030488 Patricia Lavratti 20/10/1976 45 45 Aprovado 971º 559016533 Thomaz Albaladejo Hallam 18/02/1988 45 45 Aprovado 1030º 559056348 Patrícia Lúcio Custódio 24/02/1992 45 45 Aprovado 972º 559044191 Juliana Lopes De Souza 15/03/1990 45 45 Aprovado 1031º 559000082 Ruhan Gustavo Gonçalves 12/01/1989 45 45 Aprovado 973º 559004630 Thatiana Isabela Colombo 17/10/1992 45 45 Aprovado 1032º 559032027 Giulia Martins Alvarez 22/04/1989 45 45 Aprovado 974º 559019940 Giovane Bevilacqua 23/08/1985 45 45 Aprovado 1033º 559009042 Calebe Rios De Sousa 19/05/1992 45 45 Aprovado 975º 559028692 Mariana Cestari 29/03/1994 45 45 Aprovado 1034º 559051310 Fabiano Bialeski 21/02/1992 45 45 Aprovado 976º 559028826 Fernanda Gabriela Ozol 18/02/1991 45 45 Aprovado 1035º 559028267 Janaina Balestrin 25/01/1979 45 45 Aprovado 977º 559059361 Bianca Fragoso Mitke 10/01/1976 45 45 Aprovado 1036º 559008182 Caroline Picolo Schutz 27/11/1981 45 45 Aprovado 978º 559038509 Danielli Stahelin Boeing 09/11/1990 45 45 Aprovado 1037º 559059253 Renato Silva Pereira 30/07/1984 45 45 Aprovado 979º 559024451 Karina Rech 04/07/1987 45 45 Aprovado 1038º 559027873 Leonara Scremin Hundertmarch 06/02/1987 45 45 Aprovado 980º 559023601 Renata Caroline Da Silva 20/02/1994 45 45 Aprovado 1039º 559038451 Camila Nazario Mazzuco 29/11/1988 45 45 Aprovado 981º 559002361 Paulo Roberto Missfeldt 05/09/1984 45 45 Aprovado 1040º 559024585 Juliana Rosa Da Luz 25/01/1989 45 45 Aprovado 982º 559003667 Rafael Teixeira Frias 08/02/1979 45 45 Aprovado 1041º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 38 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559051333 Eduardo Mourinho Giusti 04/12/1985 45 45 Aprovado 1042º 559000869 Iara Ghizzo De Souza 21/11/1962 44 44 Aprovado 1102º 559020428 Caroline Aparecida Tiso 26/10/1989 45 45 Aprovado 1043º 559012409 Silvia Ferreira Weber Moriguti 18/09/1973 44 44 Aprovado 1103º 559043256 Andressa Cristine Vogt 19/12/1990 45 45 Aprovado 1044º 559046005 Roberto Lavina Junior 16/11/1980 44 44 Aprovado 1104º 559014405 Sandra Mara Da Costa 06/04/1984 45 45 Aprovado 1045º 559029959 Hariany Larissa Cordini 08/04/1986 44 44 Aprovado 1105º 559043493 Lívia Rezende Ladeia 22/05/1986 45 45 Aprovado 1046º 559029206 André Luis Junckes 24/03/1989 44 44 Aprovado 1106º 559028364 Luís Fernando Firmino Demetrio 19/10/1989 45 45 Aprovado 1047º 559047608 Isabela Ramos Frutuoso Delmondes 05/12/1992 44 44 Aprovado 1107º 559002115 Sarah Martins Ambrosi 13/01/1993 45 45 Aprovado 1048º 559036979 Rodrigo Fernandes De Rezende 06/08/1981 44 44 Aprovado 1108º 559021524 Leonardo Bruning Faccio 28/10/1986 44 44 Aprovado 1049º 559007866 Carolina Ferreira 25/10/1981 44 44 Aprovado 1109º 559007919 Erica Domiciano Fabiano 29/01/1984 44 44 Aprovado 1050º 559015913 Thiago Hülse Carpes 06/03/1986 44 44 Aprovado 1110º 559027041 Valéria Cristina Perez 23/04/1979 44 44 Aprovado 1051º 559038111 Vinícius Da Rosa Carioni 06/04/1990 44 44 Aprovado 1111º 559040620 Erasmo Rodrigues Neto 09/12/1975 44 44 Aprovado 1052º 559008378 Luciano De Sousa Rodrigues Da Fonseca 14/07/1980 44 44 Aprovado 1112º 559032410 Lívia Bortolotto Cardoso 18/06/1989 44 44 Aprovado 1053º 559030588 Vanessa Miranda De Paula 04/12/1981 44 44 Aprovado 1113º 559022946 Luciano De Oliveira Assis 18/02/1976 44 44 Aprovado 1054º 559038478 Cristiane Elizabete Hoffmann Da Silva 16/07/1987 44 44 Aprovado 1114º 559016559 Raquel De Souza Philippi 15/04/1985 44 44 Aprovado 1055º 559053064 Carolina Marin 12/07/1991 44 44 Aprovado 1115º 559021305 Cláudio Roberto Costa Dos Santos Silva 02/09/1989 44 44 Aprovado 1056º 559014624 Débora Boing De Souza 18/12/1987 44 44 Aprovado 1116º 559044637 Bianca Fontana 14/06/1989 44 44 Aprovado 1057º 559028870 Luana Fucks Sasso 02/08/1992 44 44 Aprovado 1117º 559000990 Bruna Masson Soccol 11/04/1990 44 44 Aprovado 1058º 559042635 Gabriel De Souza Martins 17/12/1984 44 44 Aprovado 1118º 559052388 Michel Rodrigo Pereira 21/09/1989 44 44 Aprovado 1059º 559024315 Eloisa Zanin Da Silva 26/02/1993 44 44 Aprovado 1119º 559014812 Orlando Braga Neto 03/01/1991 44 44 Aprovado 1060º 559000650 Paulo Henrique Teixeira Garbes 31/03/1988 44 44 Aprovado 1120º 559051738 Fernando Tubs 24/09/1981 44 44 Aprovado 1061º 559011636 Guilherme Gomes Antunes 02/07/1988 44 44 Aprovado 1121º 559030398 Henrique Da Silva Telles Vargas 31/03/1983 44 44 Aprovado 1062º 559026533 Andressa Fernanda Pasa Godoi De Castilhos 15/02/1989 44 44 Aprovado 1122º 559046754 Cristiano Leonardo Deitos 22/04/1985 44 44 Aprovado 1063º 559022160 Barbara Priscila Rohden 09/06/1989 44 44 Aprovado 1123º 559056761 Jaqueline Kassia Paim De Campos 15/08/1986 44 44 Aprovado 1064º 559022269 Éric Barbosa 03/12/1992 44 44 Aprovado 1124º 559026313 Daiana Zoraia De Souto 23/03/1985 44 44 Aprovado 1065º 559025445 Maicon Alves 03/05/1994 44 44 Aprovado 1125º 559056109 Isadora Favaretto 14/06/1987 44 44 Aprovado 1066º 559031455 Luciana De Abreu E Barros Alves 11/11/1974 44 44 Aprovado 1126º 559034780 Francieli Bocassanta Gabrielli 28/09/1987 44 44 Aprovado 1067º 559039615 João Iverson Musskopf De Carvalho 25/05/1983 44 44 Aprovado 1127º 559054581 Mirian Karla Pereira 13/05/1978 44 44 Aprovado 1068º 559006496 Monique Charara De Castro 24/03/1987 44 44 Aprovado 1128º 559037104 Cristiane Hens Ribas 21/12/1984 44 44 Aprovado 1069º 559011358 Karen Vianna Trilha 30/06/1981 44 44 Aprovado 1129º 559047005 Bruna Aragão De Souza 17/02/1986 44 44 Aprovado 1070º 559001097 Savio Henrique Teixeira Dos Santos 24/03/1987 44 44 Aprovado 1130º 559056447 Juliana Martins Dos Santos 22/08/1981 44 44 Aprovado 1071º 559027800 Amanda Sandra De Souza 26/08/1989 44 44 Aprovado 1131º 559032983 Eduardo Felipe Silvestrin Thibes 09/10/1987 44 44 Aprovado 1072º 559032377 Adrielle Ingrid De Souza 25/08/1990 44 44 Aprovado 1132º 559030008 Thiago Filipe Duemes Velho 14/08/1992 44 44 Aprovado 1073º 559028541 Eduardo Hinnig Chaves 04/09/1990 44 44 Aprovado 1133º 559053610 Luciana Pucci Silva 04/08/1985 44 44 Aprovado 1074º 559032115 Gabriela Penzlin 07/06/1988 44 44 Aprovado 1134º 559041758 Carlos Eduardo Balthazar 15/12/1972 44 44 Aprovado 1075º 559027487 Carlos Rossano Sartorio Das Chagas 28/05/1963 44 44 Aprovado 1135º 559038309 Isabella Reis Jensen Barbosa 03/10/1982 44 44 Aprovado 1076º 559031687 Edna Lealcy Goulart Ferreira 22/05/1969 44 44 Aprovado 1136º 559037690 Krishna Carvalho Kozorosky 13/11/1984 44 44 Aprovado 1077º 559043998 Emerson Elio Da Silva 01/12/1972 44 44 Aprovado 1137º 559037593 Rafael Carlos Vargas 20/09/1987 44 44 Aprovado 1078º 559040257 Tatiana Miyamoto Mussi 08/09/1982 44 44 Aprovado 1138º 559038565 Andresa Amorim 14/08/1980 44 44 Aprovado 1079º 559012271 Francielle Alberti 02/07/1983 44 44 Aprovado 1139º 559012852 Rafael Pacher 23/03/1986 44 44 Aprovado 1080º 559030214 Isabella Silva Teixeira 20/09/1983 44 44 Aprovado 1140º 559020560 Françoá Bocchi Andriolli 18/09/1986 44 44 Aprovado 1081º 559047311 Pâmela Duart Araújo Parizotto 04/08/1985 44 44 Aprovado 1141º 559025710 Claudia Mota Beck 09/10/1981 44 44 Aprovado 1082º 559053110 Mariane Marioti 11/06/1988 44 44 Aprovado 1142º 559029207 Juliana De Melo Rodrigues 06/09/1982 44 44 Aprovado 1083º 559043573 Nicolas Pedron 13/06/1980 44 44 Aprovado 1143º 559012144 Wanessa Dos Anjos De Sousa 13/07/1990 44 44 Aprovado 1084º 559019000 Fernando Bressan Zanette 05/01/1982 44 44 Aprovado 1144º 559041339 Amanda Schweitzer 19/12/1989 44 44 Aprovado 1085º 559002230 Marcio Genro Maffassioli 28/05/1983 44 44 Aprovado 1145º 559048763 Lívia Aguiar Mol 08/12/1980 44 44 Aprovado 1086º 559059020 Gian Pedro Roso Da Silva 21/05/1984 44 44 Aprovado 1146º 559001977 Cristina Zeferino Da Rocha 22/08/1983 44 44 Aprovado 1087º 559059785 Monique Fadelli Da Silva 17/09/1986 44 44 Aprovado 1147º 559001102 Leticia Dos Santos 29/06/1990 44 44 Aprovado - PcD 1148º 559014153 Camilla Lopes De Souza 05/02/1992 44 44 Aprovado 1149º 559044873 Eduardo Pinto De Oliveira 06/04/1983 44 44 Aprovado 1088º 559043812 Alessa Lemes Meireles 13/05/1984 44 44 Aprovado 1089º 559007701 Fabiana Dos Passos Pereira 08/05/1979 44 44 Aprovado 1090º 559054348 Lizandra Maria Tres Guerra 03/03/1981 44 44 Aprovado 1091º 559034421 Adryeli Sacilotto De Camargo 24/11/1987 44 44 Aprovado 1092º 559030078 Sonia Kan 31/12/1988 44 44 Aprovado 1093º 559039973 Celso Sueo Tahara 12/09/1976 44 44 Aprovado 1094º 559041790 Lizandreia Baldessar Ramos 13/04/1978 44 44 Aprovado 1095º 559056205 Daniel Abreu Da Silva 26/11/1982 44 44 Aprovado 1096º 559030222 Simone Karise Braganceiro 16/03/1986 44 44 Aprovado 1097º 559041162 Milena Tedoldi Da Silva 26/03/1980 44 44 Aprovado 1098º 559021597 Tatiane Palma Muller De Oliveira 20/04/1984 44 44 Aprovado 1099º 559042942 Marco Túlio Medeiros Da Silva Júnior 18/06/1989 559037187 Guilherme Vargas 19/06/1990 44 44 44 44 Aprovado Aprovado 1100º 1101º 559011569 Marina Silva Resende 25/09/1993 44 44 Aprovado 1150º 559014515 Wesley Marcos Santos 08/06/1994 44 44 Aprovado 1151º 559000210 Djenane Medeiros 04/06/1972 44 44 Aprovado 1152º 559028062 Edem Silva Grochentz Junior 21/09/1976 44 44 Aprovado 1153º 559030809 Thiago Enrique Shoda 26/10/1988 44 44 Aprovado 1154º 559027206 José Augusto Ribeiro 01/07/1994 44 44 Aprovado 1155º 559023497 Paulo Luiz Medeiros 07/09/1971 44 44 Aprovado 1156º 559014777 Hideo Garcia 11/12/1977 44 44 Aprovado 1157º 559045067 William Soares Da Cruz 24/10/1984 44 44 Aprovado 1158º 559057155 Rogério Frutuoso 18/05/1978 44 44 Aprovado 1159º 559010120 Pollyana Alvim De Andrade 23/10/1991 44 44 Aprovado 1160º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 39 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559035893 Álika Holstein 19/05/1986 44 44 Aprovado 1161º 559023324 Sara Helena Piccoli Silvestrin 04/11/1992 44 44 Aprovado 1220º 559054836 Fabiana Prudencio De Campos Lobo 19/06/1971 44 44 Aprovado 1162º 559000899 Cecília Gabriele De Oliveira 23/02/1995 44 44 Aprovado 1221º 559054777 Vanessa Borguezan 22/09/1988 44 44 Aprovado 1163º 559028033 Priscilla Montalvao Outerelo 20/12/1982 44 44 Aprovado 1222º 559028013 Andréa De Oliveira Bastos 26/02/1969 44 44 Aprovado 1164º 559020489 Maira Diederichs Wentz 04/11/1985 44 44 Aprovado 1223º 559035850 Michael Jackson Tavares Espíndola Gonçalves 03/12/1974 44 44 Aprovado 1165º 559040998 Augusto Martins Hablitzel 05/08/1989 44 44 Aprovado 1224º 559027595 Raquel Santin 03/01/1978 44 44 Aprovado 1166º 559004836 Ana Paula Scussel 04/09/1991 44 44 Aprovado 1225º 559006426 Rachel Cardoso Pilati 14/10/1978 44 44 Aprovado 1167º 559018207 Roberta Kloster 07/04/1984 44 44 Aprovado 1226º 559043667 Thiago Dias Miranda 29/03/1988 44 44 Aprovado 1168º 559025938 Eric Meira Magalhães 02/03/1985 44 44 Aprovado 1227º 559010587 Joao Aurivil Coelho De Medeiros 25/08/1993 44 44 Aprovado 1169º 559050366 Júlia Martins Hermes 20/12/1985 44 44 Aprovado 1228º 559054179 Celso Mendes Da Rocha 07/03/1975 44 44 Aprovado 1170º 559023546 Deise Luise Wrasse 09/11/1988 44 44 Aprovado 1229º 559006540 Luciana Amorim Sotero Pires 05/02/1980 44 44 Aprovado 1171º 559027325 Victor Hilbert Amin 15/11/1988 44 44 Aprovado 1230º 559035622 Nilton Fernando De Amorim Neto 06/09/1982 44 44 Aprovado 1172º 559012914 Jaqueline Bosse 20/02/1989 44 44 Aprovado 1231º 559038712 Alexandre El Kadri 15/01/1985 44 44 Aprovado 1173º 559015797 Jéssica Aline Flores 20/12/1993 44 44 Aprovado 1232º 559008915 Monique Vanessa Pens 18/06/1986 44 44 Aprovado 1174º 559036205 Roberto Cardoso Struve 28/07/1978 44 44 Aprovado 1233º 559042797 Felipe Chaves Rocha 08/02/1990 44 44 Aprovado 1175º 559059801 Nilton De Andrade Junior 03/07/1983 44 44 Aprovado 1234º 559010955 Barbara Maciel Santana 24/09/1992 44 44 Aprovado 1176º 559057792 Henrique Augusto Reberte 12/10/1993 44 44 Aprovado 1235º 559044344 Juliana Karkow 09/04/1993 44 44 Aprovado 1177º 559025262 Sabrina Caspers Locatelli 20/09/1994 44 44 Aprovado 1236º 559005020 Mariangela Vicente De Barros 26/01/1972 44 44 Aprovado 1178º 559005259 Joice Januário Romeu 25/01/1967 44 44 Aprovado 1237º 559021956 Mariana Da Silva Bodenmuller 22/02/1983 44 44 Aprovado 1179º 559017242 Jessica Comandolli 26/07/1993 44 44 Aprovado 1238º 559011224 Elaine Cristina De Souza 27/11/1987 44 44 Aprovado 1180º 559054089 Leonardo Longen Do Nascimento 09/07/1995 44 44 Aprovado 1239º 559055095 Luiz Fernando De Oliveira 04/05/1992 44 44 Aprovado 1181º 559002206 Rosana Vargas Pereira Schlichta 25/12/1982 44 44 Aprovado 1240º 559022184 Ricardo Bortolotto Martinello 21/10/1994 44 44 Aprovado 1182º 559014670 Tiago Souza Garcia 26/11/1986 44 44 Aprovado 1241º 559003198 Mariana Oliveira Gesser Zimermann 18/03/1981 44 44 Aprovado 1183º 559024300 Camila Damasceno De Andrade 28/10/1991 44 44 Aprovado 1242º 559022165 Pedro Guidi Neto 23/03/1988 44 44 Aprovado 1184º 559019450 Júlia Boeng 05/01/1992 44 44 Aprovado 1243º 559039588 Karine Ribeiro Volpatto 14/04/1991 44 44 Aprovado 1185º 559010836 Leandro Pigozzi 02/01/1979 44 44 Aprovado 1244º 559024373 Maika Luz Cardoso 07/10/1983 44 44 Aprovado 1186º 559017367 Mariana Bunn Souza 23/11/1988 44 44 Aprovado 1245º 559001718 Bruna Cristina Cunha 11/04/1987 44 44 Aprovado 1187º 559052943 Cristhian Bernardo Reis Da Silva 23/12/1971 44 44 Aprovado 1246º 559030482 Barbara Gonçalves Dalponte 30/09/1990 44 44 Aprovado 1188º 559034001 Fernando Augusto Vieira Do Amaral 23/10/1979 44 44 Aprovado 1247º 559049579 Douglas Rego Das Neves 22/03/1992 44 44 Aprovado 1189º 559056481 Ricardo Gabriel Steinbach 29/12/1979 44 44 Aprovado 1248º 559055926 Anderson Franzoni De Abreu 02/06/1977 44 44 Aprovado 1190º 559026786 Mariana Salgado Castro 08/01/1989 44 44 Aprovado 1249º 559029409 Edgar Rosa Idiarte 03/03/1981 44 44 Aprovado 1191º 559033711 Fabricio Rabelo William 21/07/1973 43 43 Aprovado 1250º 559032095 Giulli Madeira De Quadros 13/01/1983 44 44 Aprovado 1192º 559051886 Irys Cristiannye Bittencourt Bagio 10/03/1989 43 43 Aprovado 1251º 559006362 Mariele Venhold Pícolo 18/10/1986 44 44 Aprovado 1193º 559055194 Joeci Arendarchuka 12/08/1988 43 43 Aprovado 1252º 559038887 Dario Juliano Marquez 08/01/1990 44 44 Aprovado 1194º 559006242 Luis Antonio Ribeiro Moura Junior 30/06/1992 43 43 Aprovado 1253º 559026409 Letícia Friedrich 03/02/1969 44 44 Aprovado 1195º 559034297 Ana Paula Silva Solbas Lopez 07/04/1984 43 43 Aprovado 1254º 559054133 Jacques De Andrade E Silva 01/11/1969 44 44 Aprovado 1196º 559015627 Cristiane Cleide Da Silva 04/09/1975 43 43 Aprovado 1255º 559038913 Mariane Pires Castagna Alexandre 02/09/1980 44 44 Aprovado 1197º 1198º 1199º 559007373 Ingrid Martins Siston Queiroz 13/03/1981 44 44 Aprovado - PcD 559031198 Lilian Back 30/12/1986 44 44 Aprovado 559015368 Livia Akemi Bosso 26/12/1988 44 44 Aprovado 1200º 559011030 Gabriela Vieira Rodrigues 15/05/1989 44 44 Aprovado 1201º 559033162 Adriana Strenner 12/05/1990 44 44 Aprovado 1202º 559019661 Guilherme Bernardo De Oliveira 12/09/1992 44 44 Aprovado 1203º 559050891 Rodrigo Salnoe Da Silveira 20/05/1978 44 44 Aprovado 1204º 559000853 Renata Alves Caprestano De Abreu 30/05/1980 44 44 Aprovado 1205º 559043790 Fernanda Dias 01/12/1987 44 44 Aprovado 1206º 559030580 Ana Luiza Ouriques Costa 02/10/1988 44 44 Aprovado 1207º 559008379 Rafaela Fransozi 08/02/1992 44 44 Aprovado 1208º 559033604 Bárbara Pereira Montibeller 26/12/1992 44 44 Aprovado 1209º 559026194 Luíza Pizetta Moraes 05/05/1994 44 44 Aprovado 1210º 559040489 Dayse Cristiane Machado 23/06/1982 44 44 Aprovado 1211º 559008609 Marcelo Viana Pereira 30/12/1988 44 44 Aprovado 1212º 559014300 Ellora Patricio Arantes 16/07/1993 44 44 Aprovado 1213º 559040860 Fernanda Espanguer Muniz 12/11/1985 44 44 Aprovado 1214º 559007062 Valéria De Souza Custódio 09/05/1986 44 44 Aprovado 1215º 559023960 Nicole Mello Adada 17/08/1987 44 44 Aprovado 1216º 559016824 Thiago Gabriel Marques 26/05/1988 44 44 Aprovado 1217º 559008994 Nicole Salvato Dos Santos Silveira 13/05/1980 44 44 Aprovado 1218º 559010428 Juliana Veppo 30/05/1981 44 44 Aprovado 1219º 559004078 Matheus Petry Trajano 17/04/1992 43 43 Aprovado 1256º 559018878 Kelly Monteiro 01/04/1984 43 43 Aprovado 1257º 559049248 Marcia Paula Marconato 14/06/1979 43 43 Aprovado 1258º 559022522 Rafael Da Silveira Morgado 17/01/1981 43 43 Aprovado 1259º 559043291 Rafaella Machado Orsatto 18/05/1986 43 43 Aprovado 1260º 559047028 Diogo Maciel De Bem 13/10/1973 43 43 Aprovado 1261º 559048287 Guilherme Sell Da Mata 02/08/1981 43 43 Aprovado 1262º 559023265 Janaína Alexandre Linsmeyer 28/05/1988 43 43 Aprovado 1263º 559029422 Regina Rossa 28/06/1982 43 43 Aprovado 1264º 559000077 Hugo Luiz Hack Ruivo 08/09/1985 43 43 Aprovado 1265º 559006876 Paula Marchetto Banzato 16/05/1988 43 43 Aprovado 1266º 559029631 Aline Cristiane Martins Da Silva 18/04/1986 43 43 Aprovado 1267º 559059250 Lisa Amaral Gugel De Barros 01/10/1976 43 43 Aprovado 1268º 559022443 Ana Varela Regges 16/05/1978 43 43 Aprovado 1269º 559027275 Luiz Fernando Surdi 25/11/1985 43 43 Aprovado 1270º 559038847 Eduardo Nascimento Junior 10/01/1987 43 43 Aprovado 1271º 559015736 Mauren Nalú Gomes 12/07/1976 43 43 Aprovado 1272º 559024347 Elisa Mara Alves 19/11/1979 43 43 Aprovado 1273º 559025213 Maria Eugenia Bento De Melo 07/06/1987 43 43 Aprovado 1274º 559012735 Paulo Fernando Passos Arrussul 27/03/1989 43 43 Aprovado 1275º 1276º 559021888 Ana Carolina Olegário 20/06/1990 43 43 Aprovado 559033985 Diego Martins Dos Santos 25/05/1992 43 43 Aprovado 1277º 559025516 Ana Paula Camargo Pereira 15/01/1985 43 43 Aprovado 1278º 559046919 Amanda Lopetegui De Castro 07/07/1989 43 43 Aprovado 1279º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 40 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559004728 Guilherme Augusto Dos Santos 11/01/1990 43 43 Aprovado 1280º 559050564 Aline Kretzer Zimmermann 29/11/1991 43 43 Aprovado 1339º 559054316 Thiago Amud Bianchin 02/09/1983 43 43 Aprovado 1281º 559051292 Ariele Veiga Cardoso 01/11/1993 43 43 Aprovado 1340º 559026680 Bruna Silva Borges 17/01/1993 43 43 Aprovado 1282º 559040994 Diogo Takashi Ogura 18/08/1986 43 43 Aprovado 1341º 559037447 Arthur Geraldo Rosa 23/08/1978 43 43 Aprovado 1283º 559002559 Caroline Nodari 03/09/1987 43 43 Aprovado 1342º 559039485 Jerusa Coelho 23/11/1982 43 43 Aprovado 1284º 559033462 Bruna Gutjahr 09/09/1993 43 43 Aprovado 1343º 559016169 Bárbara Mendes Orlandi 11/12/1988 43 43 Aprovado 1285º 559044231 Franciely De Vargas 17/03/1979 43 43 Aprovado 1344º 559014623 Adriana Dos Santos 24/11/1990 43 43 Aprovado 1286º 559015514 Marcella Fernandes Bento Pepes 11/03/1981 43 43 Aprovado 1345º 559037226 Luan Tomaz Vagner 02/05/1992 43 43 Aprovado 1287º 559007821 Ciro Carlos De Andrade Junior 19/09/1985 43 43 Aprovado 1346º 559000151 Karla Bianca Piccolotto 25/03/1972 43 43 Aprovado - PcD 1288º 559004326 Mariana Stuart Gobbo 07/02/1984 43 43 Aprovado 1289º 559033141 Iara Souza Da Rosa 20/03/1987 43 43 Aprovado 1290º 559000956 Claudia Ribeiro Fogaça 30/08/1969 43 43 Aprovado 1291º 43 Aprovado - PcD 1292º 559030085 Fabio Dacol 01/08/1975 43 559027685 Carolina Valentim Gomes 08/06/1991 43 43 Aprovado 1347º 559043345 Taiara Monique Barbosa Santos 15/09/1986 43 43 Aprovado 1348º 559040762 Tarcila Lilia Piazza 18/04/1989 43 43 Aprovado 1349º 559008199 Camila Vogel Dos Santos 19/07/1993 43 43 Aprovado 1350º 559004551 Fabiano Bastos Garcia Teixeira 26/09/1980 43 43 Aprovado 1351º 559021931 Carolina Martins Cabana 02/09/1984 43 43 Aprovado 1352º 559028268 Patricia Mara Simoes Pratts 05/10/1984 43 43 Aprovado 1293º 559051609 Renan Moresco Pirath 22/06/1987 43 43 Aprovado 1353º 559015425 Renne Rocha Sena 06/09/1991 43 43 Aprovado 1294º 559003008 Tamires Tavares Pacheco 23/07/1991 43 43 Aprovado 1354º 559051581 Jonathan Thomas Do Espirito Santo 19/12/1991 43 43 Aprovado 1295º 559055315 Janaina Brancaleone 01/09/1981 43 43 Aprovado 1355º 559019691 Luísa Silvestri Brasil 13/09/1992 43 43 Aprovado 1296º 559038395 Rodrigo Franke 30/11/1985 43 43 Aprovado 1356º 559002557 Caren Lúcia Fagundes Falk 26/06/1973 43 43 Aprovado 1297º 559036880 Renata Karoline Medeiros 02/04/1989 43 43 Aprovado 1357º 559016149 Lucas Brígido De Lima 26/02/1987 43 43 Aprovado 1298º 559059523 Claudiany De Sousa 11/04/1991 43 43 Aprovado 1358º 559011005 Juliana Das Neves Rosa 10/10/1989 43 43 Aprovado 1299º 559036614 Vitoria Correa Jaeger Rocha 13/10/1989 43 43 Aprovado 1359º 559034972 Fernanda Gonçalves Machado 28/06/1979 43 43 Aprovado 1300º 559035344 Deisi Dos Santos Flores 19/10/1980 43 43 Aprovado 1360º 559018686 Fernanda Schlemper Carioni 02/04/1980 43 43 Aprovado 1301º 559000248 Maria Carolina Pecorari Dos Santos Lima 28/11/1982 43 43 Aprovado 1361º 559056673 Roberta Miranda Da Silva 13/03/1981 43 43 Aprovado 1302º 559018738 Mariany Gonçalves Neis 15/12/1984 43 43 Aprovado 1362º 559060523 Ricardo Da Silva Pibernat 22/07/1987 43 43 Aprovado 1303º 559016640 Tatiana Back Corrêa Moretto 28/01/1986 43 43 Aprovado 1363º 559003718 Carlos Augusto Wehle Junior 13/05/1981 43 43 Aprovado 1304º 559009393 Andreza Daniela Da Silva Veríssimo 03/03/1990 43 43 Aprovado 1364º 559033150 Roberta Stank Ribeiro 11/01/1982 43 43 Aprovado 1305º 559035598 Bianca Bez Goulart 31/10/1990 43 43 Aprovado 1365º 559029443 Ismael Fagundes Pereira 20/06/1991 43 43 Aprovado 1306º 559017708 Luma Dos Santos Campos 03/02/1991 43 43 Aprovado 1366º 559008984 Nicoly Guimarães Silveira 17/04/1994 43 43 Aprovado 1307º 559026131 Karolina Vitorino 27/11/1993 43 43 Aprovado 1367º 559021920 Kátia Regina Faraco 06/09/1973 43 43 Aprovado 1308º 559050917 Eduardo Issa Ferreira 18/10/1982 43 43 Aprovado 1368º 559003797 Filipe Brandalise 21/01/1977 43 43 Aprovado 1309º 559033989 Gabriela Raquel Ehrhardt Maffezzoli 11/09/1983 43 43 Aprovado 1369º 559015799 Mariela Marlene Silveira 17/03/1981 43 43 Aprovado 1310º 559055568 Everton Finger 29/10/1984 43 43 Aprovado 1370º 559021023 Rafaela Maria Holz Rubik 13/01/1984 43 43 Aprovado 1311º 559029899 Laiana Regina Soares 03/10/1988 43 43 Aprovado 1371º 559032305 Dianifer Madruga Da Silva 28/10/1987 43 43 Aprovado 1312º 559003458 Lais Medianeira Alves Reginatto 29/11/1990 43 43 Aprovado 1372º 559024187 João Victor Cunha Botelho 14/06/1991 43 43 Aprovado 1313º 559040714 Leandro Cezar Schmidt Hoch 22/09/1974 43 43 Aprovado 1373º 559012778 Thais Bastian Consiglio 04/03/1994 43 43 Aprovado 1314º 559057190 Luis Henrique Durieux 01/03/1981 43 43 Aprovado 1374º 559050039 Felipe Assad Abujamra 24/02/1988 43 43 Aprovado 1315º 559021760 Paulo Francisco Schlemper Filho 30/04/1981 43 43 Aprovado 1375º 559007672 Carlos Henrique Theiss 24/02/1983 43 43 Aprovado 1316º 559009129 Virginia Comparsi Bronaut 01/10/1982 43 43 Aprovado 1376º 559024520 Louise Moreira Da Silva De Paula Berg 25/06/1986 43 43 Aprovado 1317º 559048923 Thiago De Souza Balthazar 04/09/1989 43 43 Aprovado 1377º 559042406 Kelly Vanessa Petruy Sanches 26/03/1987 43 43 Aprovado 1318º 559025229 Vinicius Vasconcellos Vieira 25/11/1994 43 43 Aprovado 1378º 559016097 Kevi Baumann 11/06/1988 43 43 Aprovado 1319º 559046491 Gabriel Trevisan 09/07/1981 43 43 Aprovado 1379º 559048894 Gislaine Raupp Prudencio 10/06/1991 43 43 Aprovado 1320º 559045619 Andreia Lucy Perez 02/12/1976 43 43 Aprovado 1380º 559023100 Adriana Mosimann 26/06/1987 43 43 Aprovado 1321º 559050061 Adriano Dos Santos Almeida 28/09/1979 43 43 Aprovado 1381º 559025490 Karina Adami 06/01/1989 43 43 Aprovado 1322º 559024783 Daniele Weidle 17/11/1983 43 43 Aprovado 1382º 559039665 Fernando Nobuhiro Hiura 11/03/1990 43 43 Aprovado 1323º 559007213 Mariana Maurilia Dos Passos 18/09/1992 43 43 Aprovado 1383º 559055537 Kézia Cristina Buratto 08/06/1987 43 43 Aprovado 1324º 559039490 Aline Cavalheiro Schenkel 29/05/1980 43 43 Aprovado 1384º 559033276 Francine Giacobbo Jorgensen 10/06/1988 43 43 Aprovado 1325º 559043785 Monica Blanck 09/02/1986 43 43 Aprovado 1385º 559011526 Henrique Klein De Luca 25/03/1991 43 43 Aprovado 1326º 559048851 Selma Carolina De Oliveira Souza 25/02/1987 43 43 Aprovado 1386º 559031845 Clarissa Lohder Salgado 11/06/1985 43 43 Aprovado 1327º 559026137 Aryane Pereira Verly 25/09/1990 43 43 Aprovado 1387º 559055974 Célia Adriana Cruz Schittler 22/06/1988 43 43 Aprovado 1328º 559002378 Eduarda Da Silva Dal Pont 24/07/1992 43 43 Aprovado 1388º 559013402 Leocadio Quintino Debacher 05/06/1990 43 43 Aprovado 1329º 559024444 Carolina Lopes Klaser 11/05/1978 43 43 Aprovado 1389º 559043316 Manuela Busato Barbachan 10/06/1991 43 43 Aprovado 1330º 559019986 Leilane Mezetti Do Nascimento Sbardella 21/08/1982 43 43 Aprovado 1390º 559008508 Mayana Scremin Dos Santos 23/04/1995 43 43 Aprovado 1331º 559031765 Karin Frantz 30/11/1982 43 43 Aprovado 1391º 559002100 Laiza Gabriel Rosolem 25/09/1985 43 43 Aprovado 1332º 559018807 Denise Milanese Carniato 15/12/1982 43 43 Aprovado 1392º 559013398 Valéria Monteiro De Oliveira 20/12/1985 43 43 Aprovado 1333º 559028517 Matheus Guedes Reis 15/12/1987 43 43 Aprovado 1393º 559013220 Beatriz Probst Pereira 07/04/1987 43 43 Aprovado 1334º 559029905 André Luiz Azevedo 11/03/1988 43 43 Aprovado 1394º 1395º 559058607 Leonardo Muniz De Andrade 20/12/1987 43 43 Aprovado 1335º 559037993 Maria Eduarda Heinze De Almeida 05/12/1991 43 43 Aprovado 559022217 Everton Dias Do Rosário 15/02/1989 43 43 Aprovado 1336º 559037113 Diuly Della Santa 22/01/1994 43 43 Aprovado 1396º 559027902 Greici Jaqueline Buzzi 01/11/1989 43 43 Aprovado 1337º 559003464 Sabrina Pereira Tizziani 26/09/1995 43 43 Aprovado 1397º 559010551 Fernando Luiz Albino 22/11/1989 43 43 Aprovado 1338º 559028368 Maria Aparecida De Brittos Molgaro 25/01/1984 43 43 Aprovado 1398º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 41 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559016158 Joana Silva De Andrade 07/06/1986 43 43 Aprovado 1399º 559025444 Ana Maria Pereira Campos 02/06/1970 42 42 Aprovado 1459º 559008894 Talita Steiner Corrêa 26/01/1990 43 43 Aprovado 1400º 559032233 Aline Otpavia Bogo Lesniesky 01/10/1981 42 42 Aprovado 1460º 559005209 Fernanda Mara Werka 23/03/1990 43 43 Aprovado 1401º 559028627 Ellen Cristiane Silva 25/06/1985 42 42 Aprovado 1461º 559001321 Robson Da Silva 21/02/1991 43 43 Aprovado 1402º 559029750 Mariani Canever Librelato 04/09/1988 42 42 Aprovado 1462º 559001238 Theresa Katarina Bezerra De Amorim 08/07/1988 43 43 Aprovado 1403º 559040899 Izabel Gonçalves Lovato 04/07/1992 42 42 Aprovado 1463º 559020541 Iago Jutai Espíndola 27/08/1992 43 43 Aprovado 1404º 559028257 Vanessa Alves Zanini 21/04/1981 42 42 Aprovado 1464º 559023348 Felipe Gustavo Schaefer De Araújo 24/04/1991 43 43 Aprovado 1405º 559010471 Adirlana Texeira Da Silva 04/12/1987 42 42 Aprovado 1465º 559011202 Habner Mozeyev Mena Barreto Dutra 12/09/1992 43 43 Aprovado 1406º 559057379 Tsharytza Cardozo De Castro Franzoni 02/11/1990 42 42 Aprovado 1466º 559052465 Ian Bugmann Ramos 19/06/1973 43 43 Aprovado 1407º 559021748 Douglas Sausedo Nunes 27/01/1985 42 42 Aprovado 1467º 559039218 Micaela Galván 02/11/1981 43 43 Aprovado 1408º 559024993 Andreza Scherer Kalabaide 24/09/1986 42 42 Aprovado 1468º 559033090 Zilsa Roseny Corrêa 28/09/1982 43 43 Aprovado 1409º 559059047 Filipe Mori Ortega 09/01/1989 42 42 Aprovado 1469º 559037391 Rafael Spricigo 25/03/1991 43 43 Aprovado 1410º 559053112 Raquel Aparecida Dos Santos De Souza 15/04/1984 42 42 Aprovado 1470º 559012066 Manuela Gomes Loureiro 16/04/1991 43 43 Aprovado 1411º 559040207 Jéssica Aparecida Bittencourt 08/10/1992 42 42 Aprovado 1471º 559010499 Debora Terezinha Moraes Simoes Pires 11/06/1955 43 43 Aprovado 1412º 559030448 Farid Bueri Filho 17/07/1988 42 42 Aprovado 1472º 559031360 Luciana Tassi 17/10/1978 43 43 Aprovado 1413º 559025780 Louise Cristina Gonzaga 31/10/1987 42 42 Aprovado 1473º 559044705 Vanessa Amancio Dos Santos 14/10/1980 43 43 Aprovado 1414º 559053890 Karolini Villarinho Machado 01/03/1989 42 42 Aprovado 1474º 559037712 Patricia Cesa 25/07/1989 43 43 Aprovado 1415º 559026649 Camila Koehler 04/10/1993 42 42 Aprovado 1475º 559028859 Guilherme Da Silva Soares 29/04/1990 43 43 Aprovado 1416º 559018166 Andre Gustavo Vicari 22/07/1974 42 42 Aprovado 1476º 559001196 Ana Paula Ferreira Mendes 29/06/1992 43 43 Aprovado 1417º 559032224 Deivid Carlota Helário 07/08/1987 42 42 Aprovado 1477º 559009695 Christian Vinicius De Pinho 20/07/1992 43 43 Aprovado 1418º 559053020 Andre Luciano Ferreira De Abreu Fernandes 25/02/1979 42 42 Aprovado 1478º 559001427 Thais Nunes Cardoso 04/05/1993 43 43 Aprovado 1419º 559023177 Marilene Escopel Dos Passos 13/04/1972 42 42 Aprovado 1479º 559015531 João Roberto Locateli 17/09/1961 43 43 Aprovado 1420º 559038362 Lilian Patricia Casagrande 25/06/1980 42 42 Aprovado 1480º 559034093 Gustavo Yoshio Itakura 25/02/1986 43 43 Aprovado 1421º 559011091 Alexandre Dondoni Ilieff 16/02/1983 42 42 Aprovado 1481º 559017179 Paula Souza Da Rosa 10/01/1989 43 43 Aprovado 1422º 559052518 Lucas Pereira Castro 01/08/1983 42 42 Aprovado 1482º 559004547 Olivia Muniz Ribeiro Oliveira 05/10/1990 43 43 Aprovado 1423º 559023068 Danielle Cabral Coelho 26/01/1986 42 42 Aprovado 1483º 559042494 João Filgueiras Gomes Ramirez 25/06/1994 43 43 Aprovado 1424º 559020338 Aryane Regina Da Rosa 22/03/1987 42 42 Aprovado 1484º 559027381 Milene Feijó Vieira 12/09/1982 43 43 Aprovado 1425º 559004081 Gabriela Guedes Pinto Da Silva 10/03/1989 42 42 Aprovado 1485º 559023881 Adriana Buchmann 02/02/1990 43 43 Aprovado 1426º 559039408 Renan Da Silva De Medeiros 07/11/1989 42 42 Aprovado 1486º 559027355 Karine Liandra Becker 14/06/1984 43 43 Aprovado 1427º 559017796 Paola Lorena Pinto Dos Santos 23/03/1988 42 42 Aprovado 1487º 559020203 Aroísa Guedes De Araújo 21/08/1986 43 43 Aprovado 1428º 559047600 Raphael Estrougo De Jong 30/10/1983 42 42 Aprovado 1488º 559010221 Talita Martins Nunes 03/08/1989 43 43 Aprovado 1429º 559003454 Elizabeth Vlela De Moraes 07/09/1985 42 42 Aprovado 1489º 559041858 Bruna Casarotto 17/02/1990 43 43 Aprovado 1430º 559030973 Debora Tenuta Monteagudo Ferreira 18/07/1990 42 42 Aprovado 1490º 559004379 Jessyca Dos Santos Lima 01/09/1991 43 43 Aprovado 1431º 559050318 Camila De Barros Cherubim 10/04/1991 42 42 Aprovado 1491º 559039884 Sylvester Vieira Rochadel Da Silva 17/07/1992 43 43 Aprovado 1432º 559030326 Karoline Casa 25/10/1992 42 42 Aprovado 1492º 559022540 Lucas Nicholas Santos De Souza 21/05/1996 43 43 Aprovado 1433º 559048913 Josiane Passos Da Silveira 09/09/1970 42 42 Aprovado 1493º 559041091 Renata Tsumanuma Jorge Zein 19/03/1984 43 43 Aprovado 1434º 559004197 Dayse Roberta Da Silva Werner 13/02/1983 42 42 Aprovado 1494º 559010027 Vinícius Nascimento Dos Reis 10/05/1990 43 43 Aprovado 1435º 559014323 Elen Righez Fortunato 29/09/1985 42 42 Aprovado 1495º 559020754 Ana Carolina Ângelo Helou 21/06/1984 43 43 Aprovado 1436º 559044682 Charlene Quevedo Guareschi 09/08/1987 42 42 Aprovado 1496º 559039497 Fernanda Antunes Dos Santos Daruy 04/11/1985 43 43 Aprovado 1437º 559029507 Karin Brandt 20/04/1988 42 42 Aprovado 1497º 559040012 Leandro Dos Santos Barbosa 29/06/1982 43 43 Aprovado 1438º 559000412 Laisla Tifani De Souza 23/06/1993 42 42 Aprovado 1498º 559026631 Vanessa Costa Neves De Souza 05/06/1971 43 43 Aprovado 1439º 559018448 Silvia Raquel Sant Ana 05/04/1971 42 42 Aprovado 1499º 559058231 Pedro Augusto Medeiros 15/01/1993 43 43 Aprovado 1440º 559057626 Eduardo D Aquino Telles 10/07/1980 42 42 Aprovado 1500º 559044622 Aline Cristina De Freitas 04/09/1988 43 43 Aprovado 1441º 559039374 Luiz Antônio Madruga Da Silva Júnior 13/03/1987 42 42 Aprovado 1501º 559012942 Adriana Daiane Trisotto 01/04/1989 43 43 Aprovado 1442º 559042221 Maira Novo Da Cruz 24/10/1991 42 42 Aprovado 1502º 559050234 Diogo Dutra Muller Salles 13/07/1993 43 43 Aprovado 1443º 559040905 Leandro Bielohoubeck 15/12/1980 42 42 Aprovado 1503º 559015806 Fernando Mauricio Da Silva 15/08/1981 43 43 Aprovado 1444º 559012744 Vicente Von Hoonholtz Pinto 14/10/1981 42 42 Aprovado 1504º 559048838 Geovani Mathias Bay 18/01/1986 43 43 Aprovado 1445º 559035931 Bruna Helaine Vieira 01/10/1986 42 42 Aprovado 1505º 559037582 Felipe José Soté Rodrigues 06/02/1991 43 43 Aprovado 1446º 559014693 Juliana Floriani Rafaeli 30/06/1989 42 42 Aprovado 1506º 559000138 André Roberto Back 10/08/1982 42 42 Aprovado 1447º 559037040 Paula Cristina Pasa 28/05/1990 42 42 Aprovado 1507º 559000576 Marciano Nicolau De Matos 30/04/1977 42 42 Aprovado 1448º 559027173 Alice Heinz 15/02/1987 42 42 Aprovado 1508º 559019476 Mariana Damian Silvestri 17/09/1992 42 42 Aprovado 1449º 559056542 Ederson Marcelino 20/07/1980 42 42 Aprovado 1509º 559021432 Paulina Alfredo Campos 10/11/1984 42 42 Aprovado 1450º 559022558 Michele Salum Ribeiro De Bem 23/04/1980 42 42 Aprovado 1510º 559050048 Karine Piske 21/12/1992 42 42 Aprovado 1451º 559014427 Jaime Bernarda De Alencar 30/03/1982 42 42 Aprovado 1511º 559019546 Juliani Beppler Nunes Lisboa 16/07/1981 42 42 Aprovado 1452º 559009181 Uris Francisca Ruiz Valiente 09/10/1982 42 42 Aprovado 1512º 559029974 Fernanda Oliveira Da Silva 04/12/1985 42 42 Aprovado 1453º 559018403 Patrícia Machado 03/07/1986 42 42 Aprovado 1454º 1455º 559027043 Júlio Delagnelo Baby 22/03/1988 42 42 Aprovado 559032518 Dino Adalberto Krieger Filho 15/03/1973 42 42 Aprovado 1456º 559058360 Eloíse Sonza 24/05/1977 42 42 Aprovado 1457º 559040177 Maria Antonia Vicente 08/06/1977 42 42 Aprovado 1458º RESULTADO FINAL DE APROVADOS - REGIÃO JUDICIÁRIA Tribunal De Justiça Do Estado De Santa Catarina / TJSC EDITAL N. 34/2014 Psicólogo - Região I Inscrição Nome 559010440 Sarah Maria Lemos Schuh Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 Nascimento Objetiva Nota Final Situação Classificação 09/02/1984 61 61 Aprovado 1º 42 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559020567 Karina Junqueira De Menezes 29/10/1989 58 58 Aprovado 2º 559034304 Márcia Andréia Schneider 09/04/1986 38 38 Aprovado 76º 559020481 Luana De Araújo Lima Vizentin 09/04/1982 54 54 Aprovado 3º 559031820 Maria Rosa Rigoni Fialho 20/07/1986 38 38 Aprovado 77º 559005021 Fernanda Delgado Dias Fernandes 27/07/1961 53 53 Aprovado 4º 559052368 Fernanda Lemos Pelandré 08/07/1983 37 37 Aprovado 78º 559016467 Milena Sichinel Chaves Vieira 25/09/1982 37 37 Aprovado 79º 5º 559056607 Luana Desiderio 30/09/1980 37 37 Aprovado 80º 559055273 Daniela Furlan 12/06/1990 37 37 Aprovado 81º 559029057 Roseli Bonfante 08/07/1977 37 37 Aprovado 82º 559018327 Gabriela Luiza Campos 10/08/1979 37 37 Aprovado 83º 559000931 Sara Apolyana De Carvalho Silva 13/11/1991 36 36 Aprovado 84º 559038423 Juliana Rego Silva 23/04/1990 36 36 Aprovado 85º 559012340 Danielle Nogara Becker 16/09/1976 36 36 Aprovado 86º 559039254 Juliana Da Silva Do Lago 29/09/1986 36 36 Aprovado 87º 559048221 Eliete Machado Godinho 03/12/1964 36 36 Aprovado 88º 559036867 Eliana Maria Caldatto 25/03/1972 36 36 Aprovado 89º 559009251 Carolina Souza De Carvalho 06/03/1988 36 36 Aprovado 90º 559037427 Daniane Dagostino 18/08/1986 36 36 Aprovado 91º 559018961 Beatriz De Amarante 22/04/1977 36 36 Aprovado 92º 559027238 Anderson Eziquiel De Mello 08/01/1982 36 36 Aprovado 93º 559008558 Claudia Alice Goecks 01/06/1982 36 36 Aprovado 94º 559034427 Josielly Pinheiro Westphal 14/07/1987 36 36 Aprovado 95º 559025854 Bárbara Zaida Rampa Dias 30/12/1989 36 36 Aprovado 96º 559051289 Maira De Souza Zanchetta 04/08/1988 35 35 Aprovado 97º 559040662 Fernanda Duarte Da Luz 17/02/1972 35 35 Aprovado 98º 559058108 Alessandra Batista Arantes Rubin 08/08/1980 35 35 Aprovado 99º 559057205 Ana Paola Sganderla 02/07/1981 35 35 Aprovado 100º 559000474 Carla Schubert Sengl 08/06/1970 35 35 Aprovado 101º 559049994 Vera Lúcia Rial Gerpe 14/03/1974 35 35 Aprovado 102º 559044399 Camila Paravisi Frizzo 05/11/1989 35 35 Aprovado 103º 559053499 Manoela Ziegler Huber 21/11/1985 35 35 Aprovado 104º 559042108 Samira Neckel Antunes 13/10/1990 35 35 Aprovado 105º 559048286 Thais Rosa Maciel 11/01/1983 35 35 Aprovado 106º 559028040 Fernanda Denise Satler 10/01/1979 52 52 Aprovado - PcD 559011945 Carolina Silva Rodrigues De Freitas 29/08/1981 52 52 Aprovado 6º 559016732 Luciano Aguiar Dos Santos 28/05/1975 51 51 Aprovado 7º 559040171 Suelen Cristine Dos Santos 22/12/1988 51 51 Aprovado 8º 559015881 Flávia Antunes Da Silva 20/09/1976 51 51 Aprovado 9º 559020259 Natalia Camargo Angel 26/08/1991 49 49 Aprovado 10º 559027308 Mirela De Cintra 09/10/1964 49 49 Aprovado 11º 559037402 Juliana Schlickmann Barcelos 05/09/1982 49 49 Aprovado 12º 559012274 Vera Baumgarten De Ulysséa Baião 26/11/1975 48 48 Aprovado 13º 559016969 Rachel Simoes Vieira 13/08/1974 48 48 Aprovado 14º 559002252 Larissa Papaleo Koelzer 15/07/1989 48 48 Aprovado 15º 559029942 Isabella Kszani Dos Santos 25/04/1990 47 47 Aprovado 16º 559043286 Camylla Basso Franke Meneguzzo 02/04/1987 46 46 Aprovado 17º 559003273 Ana Carolina Ramos Pereira 18/02/1982 46 46 Aprovado 18º 559007966 Francieli Sufredini 22/09/1985 46 46 Aprovado 19º 559002582 Guilherme Schitz Amaral 01/10/1987 46 46 Aprovado 20º 559028201 Marina Heloisa Sartori 28/08/1988 46 46 Aprovado 21º 559038473 Isabel Cristina Hammes 07/05/1986 46 46 Aprovado - PcD 22º 559049270 Luciane De Medeiros Dos Santos 30/11/1968 45 45 Aprovado 23º 559042915 Douglas Alexandre Fernandes 11/02/1984 45 45 Aprovado 24º 559013240 Tatiane Lacerda De Oliveira 10/01/1985 45 45 Aprovado 25º 559022504 Cezar Sales Dos Santos Júnior 09/04/1981 45 45 Aprovado 26º 559026965 Virgínia Lima Dos Santos Levy 07/08/1985 44 44 Aprovado 27º 559051464 Alexandra Danuza Bertoldi 18/12/1981 44 44 Aprovado 28º 559034985 Juliana Vieira Da Costa 16/07/1985 44 44 Aprovado 29º 559036889 Giorgia Kretzer Hinckel Silva 20/10/1986 44 44 Aprovado 30º 559014483 Wagner Witt Teixeira Nascimento 19/08/1988 43 43 Aprovado 31º 559023676 Aline Drews 31/08/1981 43 43 Aprovado 32º 559037178 Marília Lins Bittencourt 01/07/1983 43 43 Aprovado 33º 559011192 Viviane Vieira 11/05/1985 43 43 Aprovado 34º 559054515 Álvaro De Oliveira 04/05/1978 43 43 Aprovado 35º 559060040 Millien Lacerda Malinowski 11/12/1986 43 43 Aprovado 36º 559040516 Matheus De Moura Moisés Schreiner 14/04/1986 43 43 Aprovado 37º 559045646 Mariana Da Silva Livramento 24/05/1987 42 42 Aprovado 38º 559029365 Cleiton Junior Pereira Da Rocha 02/10/1985 42 42 Aprovado 39º 559054784 559002423 Josue Francisco Alves 20/08/1977 42 42 Aprovado 40º 559025233 559029629 Daniel Duarte Borges Caixeta 06/08/1978 42 42 Aprovado 41º 559012132 Mariana Bastos De Oliveira 28/10/1982 41 41 Aprovado 42º Psicólogo - Região II Inscrição Nome Nascimento Objetiva Nota Final Situação 559043036 Daiani Barboza 09/09/1976 53 53 Aprovado Classificação 1º 559048676 Felipe Pedroso 20/11/1987 50 50 Aprovado 2º Mariana Gomes Farias De Oliveira 16/05/1981 50 50 Aprovado 3º Mariane Raquel De Souza 18/07/1979 49 49 Aprovado 4º 559043014 Eduardo Custódio Borges 24/08/1980 49 49 Aprovado 5º 559033751 Katiussa Aparecida Gambin 12/10/1990 48 48 Aprovado 6º 7º 559035555 Eliane França Pereira 07/01/1984 41 41 Aprovado 43º 559001098 Liediani Medeiros De Souza 01/10/1991 41 41 Aprovado 44º 559015324 Sabrina Oeninng 21/07/1986 47 47 Aprovado 559039095 Marcia Sandrini Cascaes Pereira Oliveira 08/07/1978 41 41 Aprovado 45º 559041128 Bruna Aguiar De Oliveira Guedes 04/08/1986 45 45 Aprovado 8º 559040982 Elisa Eggers Luiz 24/10/1975 41 41 Aprovado 46º 559052164 Maria Da Graça Albino 05/07/1969 41 41 Aprovado 47º 559014294 Michele Zanin 31/10/1987 43 43 Aprovado 9º 559016461 Andrezza Hack Batista 10/01/1992 40 40 Aprovado 48º 559013559 Sheila Fernanda Madeira 29/07/1978 43 43 Aprovado 10º 559019977 Fernando Dos Santos Pereira Vecchio 21/09/1979 40 40 Aprovado 49º 559053279 Renata Raquel Botelho Oliveira 29/03/1984 41 41 Aprovado 11º 559018283 Katia Do Vale Pereira Flores Da Silva 22/03/1984 40 40 Aprovado 50º 559059833 Thaise De Oliveira 15/08/1985 40 40 Aprovado 12º 559024837 Tainá Baron Ludvig 21/04/1988 40 40 Aprovado 51º 559017063 Maria Fernanda Salvadori Pereira 28/03/1981 40 40 Aprovado 52º 559007408 Tatiane Gomes Nazário 04/02/1983 40 40 Aprovado 13º 559002882 Sandra Elena De Almeida Montanari 01/03/1960 39 39 Aprovado 14º 559059348 Ediléia Casemiro Colle 21/11/1980 39 39 Aprovado 15º 559034907 Fernanda Farias Da Rocha Assing 14/05/1981 40 40 Aprovado 53º 559049234 Letícia Just Guerra 06/11/1982 40 40 Aprovado 54º 559027779 Soraia Aparecida De Araújo 06/10/1973 40 40 Aprovado 55º 559059597 Nathalia Gonçalves 28/03/1986 40 40 Aprovado 56º 559015644 Ana Luiza Gonçalves Da Silva Rosa 24/09/1979 40 40 Aprovado 57º 559045163 Katia Christine Teichmann 29/05/1970 40 40 Aprovado 58º 559039133 Camila Murakami Delizio 04/09/1983 40 40 Aprovado 59º 559032691 Joyce De Souza Vieira 16/01/1975 40 40 Aprovado 60º 559026803 Fernanda Gehlen Tessaro 22/12/1983 39 39 Aprovado 61º 559030358 Isabela Clivati 06/03/1991 39 39 Aprovado 62º 559043628 Leslie Graziela Marinho 27/02/1984 39 39 Aprovado 63º 559016971 Luciana Oliveira De Jesus 03/10/1984 39 39 Aprovado 64º 559030445 Aline Sparremberger Da Rosa 21/03/1983 39 39 Aprovado 65º Inscrição Nome Nascimento 559047936 Rafael Aramburu Cardoso 12/02/1987 39 39 Aprovado 66º 559009121 Rafaela Fátima Marques 22/11/1990 559000652 Karolina Costa Raffs 06/12/1986 39 39 Aprovado 67º 559000810 Mayara Nunes Ribeiro 559039219 Joana Ferreira Di Migueli 19/08/1983 39 39 Aprovado 68º 559027135 559026886 Hamilton Brignol Vaz Barreto 15/11/1981 39 39 Aprovado 69º 559055684 Marciana Silva Almgren 17/12/1969 38 38 Aprovado 559016635 Carlote Ruhrwiem 08/11/1978 38 38 559015345 Patrícia Moura Ribeiro Da Silva 05/02/1971 38 559006050 Thais Mara Torquato 08/03/1989 559025931 Carolina Albuquerque Betat 559055457 Igor Schutz Dos Santos 559057654 Sarita Gisele Rodrigues Brito 13/07/1980 38 38 Aprovado 16º 559004461 Daniela Uggioni Comin 21/09/1985 38 38 Aprovado 17º 559038836 Helen Monteiro 10/07/1979 37 37 Aprovado 18º 559031809 Elessa Bonetti 10/07/1993 37 37 Aprovado 19º 559004822 Tupan Leal Paz 29/06/1968 36 36 Aprovado 20º 559051385 Mariana Francisco Da Silva Alves 19/04/1984 35 35 Aprovado 21º Objetiva Nota Final Situação Classificação 57 57 Aprovado 1º 02/10/1991 55 55 Aprovado 2º Angélica Paula Neumannn 22/03/1989 55 55 Aprovado 3º 559025534 Camilla Ferreira Boa Sorte 04/09/1981 54 54 Aprovado 4º 70º 559002736 Brunno Busnardo Paschoalino 10/01/1990 51 51 Aprovado 5º Aprovado 71º 559049863 Ivana Finkler 14/08/1979 51 51 Aprovado 6º 38 Aprovado 72º 559042179 Eduardo Tomm 16/05/1987 48 48 Aprovado 7º 38 38 Aprovado 73º 559055733 Jésita Maria Eyng 01/05/1988 47 47 Aprovado 8º 05/10/1982 38 38 Aprovado 74º 559038377 Renata Pippi Paim 10/02/1982 47 47 Aprovado 9º 12/01/1984 38 38 Aprovado 75º 559018665 Luciane Aparecida Antunes De Matos 30/03/1988 46 46 Aprovado 10º Psicólogo - Região III Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 43 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559060459 Ana Paula Chaplin Andrade 17/12/1983 46 46 Aprovado 11º 559003029 Jose Flavio Becchelli 03/01/1984 46 46 Aprovado 23º 559028079 Camila Angelina De Moraes 19/03/1990 46 46 Aprovado 12º 559040413 Pedro Henrique Ribeiro Santiago 29/04/1989 46 46 Aprovado 24º 559016329 Aline Surdi 12/04/1989 45 45 Aprovado 13º 559052613 Rogério Miranda Barros 19/06/1985 46 46 Aprovado 25º 559023768 Simone Mendes Ferreira 11/05/1982 45 45 Aprovado 14º 559034006 Miriam Rechenberg 25/12/1968 46 46 Aprovado 26º 559033881 Diésica Konig Dos Santos 27/05/1988 44 44 Aprovado 15º 559031220 Atila Rua 19/01/1981 46 46 Aprovado 27º 559053091 Taiana Brancher 02/07/1968 44 44 Aprovado 16º 559005315 Renata De Aquino Santos 17/07/1991 46 46 Aprovado 28º 559053983 Alexandre De Oliveira Leme 15/12/1973 44 44 Aprovado 17º 559044281 Ellen Rose Peres Vieira Pereira 27/12/1980 45 45 Aprovado 29º 559020033 Mahyra Mendes Rosa 10/05/1989 44 44 Aprovado 18º 559030754 Camilla Gonçalves Da Costa 15/05/1986 45 45 Aprovado 30º 559046773 Samantha Vanin Felchilcher 07/03/1988 43 43 Aprovado 19º 559008657 Iramaia Ranai Gallerani 12/02/1986 45 45 Aprovado 31º 559026644 Thuira Moreira Novaes 11/10/1990 43 43 Aprovado 20º 559007414 Adriana Falcão Loth 28/02/1978 45 45 Aprovado 32º 559016086 Daiani De Fátima Moura 14/12/1981 42 42 Aprovado 21º 559025250 Marta Elisa Bringhenti 18/06/1977 45 45 Aprovado 33º 559058498 Mariana Jaskulski De Andrade 30/11/1986 42 42 Aprovado 22º 559007777 Gabriela Helena Kern 13/09/1992 45 45 Aprovado 34º 559048274 Aline Machado Basquerote Barbosa 04/06/1988 42 42 Aprovado 23º 559056545 Renata Marilete Serpa 27/01/1985 45 45 Aprovado 35º 559014111 Gabriela Bavaresco Lanzarin 28/10/1983 42 42 Aprovado 24º 559026624 Luciana Lora 24/04/1984 45 45 Aprovado 36º 559035735 Fernanda Marcos 23/07/1990 42 42 Aprovado 25º 559003018 Vanessa Dos Santos Tiso 12/07/1980 44 44 Aprovado 37º 559006401 Renato Bernardo 25/02/1987 41 41 Aprovado 26º 559058006 Fernanda Melo Rossatto 07/10/1983 44 44 Aprovado 38º 559001879 Letícia Oliveira Campos De Farias 27/08/1978 41 41 Aprovado 27º 559005482 Rafael Mariante Sallet 18/07/1981 44 44 Aprovado 39º 559007421 Giovanna Mubarac Detoni 18/01/1985 41 41 Aprovado 28º 559002082 Karine Gomes Wohlke 17/06/1989 44 44 Aprovado 40º 559001591 Adriana Cristina Teixeira 12/07/1983 40 40 Aprovado 29º 559000871 Raquel Cristina Boff Fernandes 22/08/1982 44 44 Aprovado 41º 559011453 Camila Carneiro Stedille 24/02/1983 40 40 Aprovado 30º 559005918 Clariana Mazon De Oliveira 12/04/1989 44 44 Aprovado 42º 559031742 Cristiane Granetto 25/01/1973 40 40 Aprovado 31º 559032807 Mirela Silva Proença 10/01/1984 44 44 Aprovado 43º 559021238 Karla Morena Aparecida Stefanes Gonçalves 12/10/1981 40 40 Aprovado 32º 559014314 Hugo Cesar Rocha De Paiva 18/04/1984 44 44 Aprovado 44º 559009681 Luciana Gomes De Campos 22/06/1971 39 39 Aprovado 33º 559020974 Viviane Schultz Foerster Da Silva 16/10/1984 44 44 Aprovado 45º 559010106 Lucila Rosa Matte Massignani 28/09/1980 39 39 Aprovado 34º 559005750 Anne Voss 11/04/1988 43 43 Aprovado 46º 559050645 Josemary Giraldi 28/10/1978 39 39 Aprovado 35º 559047549 Jamila Mohammad Abdallah 17/03/1977 43 43 Aprovado 47º 559006640 Emanuele De Souza Oliveira Rios 14/09/1980 39 39 Aprovado 36º 559015106 Tania Mara Ribeiro De Menezes 13/05/1967 43 43 Aprovado 48º 559008912 Fernanda Lapolli 21/10/1983 39 39 Aprovado 37º 559006953 Rubia Harmel 08/05/1991 43 43 Aprovado 49º 559011825 Silvia Maria Santos Martins 16/06/1962 39 39 Aprovado 38º 559015320 Luciana Müller 12/08/1982 43 43 Aprovado 50º 559034403 Ana Paula Moretto 14/05/1976 39 39 Aprovado 39º 559015094 Eduarda Garcia De Lima Silva 23/01/1991 43 43 Aprovado 51º 559018967 Patrícia De Barros 23/10/1975 39 39 Aprovado 40º 559045118 Gustavo Castello Branco Beirão 03/03/1989 43 43 Aprovado 52º 559014917 Rita De Cássia Alves Júlio 01/03/1968 39 39 Aprovado 41º 559027018 Tatiane De Sousa Florentino 09/01/1991 42 42 Aprovado 53º 559022963 Lariane Souza Pereira 07/08/1989 38 38 Aprovado 42º 559002688 Luis Carlos De Pontes 06/12/1974 42 42 Aprovado 54º 559040559 Jiana Glaucia Cella 11/09/1984 38 38 Aprovado 43º 559030738 Camila Ribeiro Coelho 16/02/1981 42 42 Aprovado 55º 559057641 Leticia Debtil Bueno Wolff 28/07/1984 38 38 Aprovado 44º 559000703 Fernanda Matos Sousa 24/10/1977 42 42 Aprovado 56º 559016191 Paula Ely 02/09/1986 38 38 Aprovado 45º 559013469 Denise Muller Bohm 01/11/1984 42 42 Aprovado 57º 559057573 Priscila Schneider 09/07/1973 38 38 Aprovado 46º 559046258 Kitiane Cleusa Liesenberg Ulrich 16/06/1979 42 42 Aprovado 58º 559024435 Sandra Gerusa Dos Santos Da Silva 18/03/1975 38 38 Aprovado 47º 559049946 Iuri Araujo Santanna 03/05/1986 42 42 Aprovado 59º 559003349 Kenny Secchi 09/09/1980 37 37 Aprovado 48º 559037840 Neusa Maria Kuester Vegini 01/02/1956 42 42 Aprovado 60º 559058002 Graciela Fontes Martinez 15/07/1981 37 37 Aprovado 49º 559027754 Caroline Bropp Cardoso 08/12/1984 42 42 Aprovado 61º 559010338 Danilo Fernandes Caldi 13/02/1985 36 36 Aprovado 50º 559041871 Aline Fátima Banhara 10/10/1980 41 41 Aprovado 62º 559017048 Fernanda Fernandes Rodrigues 15/01/1992 36 36 Aprovado 51º 559024036 Caroline Lampe Kowalski Machado 24/08/1982 41 41 Aprovado 63º 559050831 Jucieli De Lima Assuncao 16/03/1981 36 36 Aprovado 52º 559040601 Jaqueline Elisa Maldaner 26/10/1983 41 41 Aprovado 64º 559039568 Flávia Calixto Pires 07/12/1982 36 36 Aprovado 53º 559060317 Daliana Maria Moll 06/11/1982 41 41 Aprovado 65º 559011609 Audrey Rodrigues 17/10/1981 36 36 Aprovado 54º 559030337 Fabio Massao Yabushita 09/02/1975 41 41 Aprovado 66º 559012188 Joseane De Oliveira Luz 17/11/1988 35 35 Aprovado 55º 559042110 Lilian Mara Dos Santos 18/01/1979 41 41 Aprovado 67º 559058973 Genevieve Tillmann Biz 03/08/1979 35 35 Aprovado 56º 559023229 Ingrid Lohmann Da Luz 05/08/1990 41 41 Aprovado 68º 559010896 Renata Marcolan Bosi 14/03/1987 35 35 Aprovado 57º 559006621 Jaqueline Lima Gazzola 01/10/1978 41 41 Aprovado 69º 559030288 Maiani Pereira Da Rosa De Lins 22/02/1969 35 35 Aprovado 58º 559018950 Plinio Takeshi Oshiro 22/06/1989 41 41 Aprovado 70º 559058836 Ana Paula Osório Xavier 11/04/1984 41 41 Aprovado 71º 559001227 Andrea Machado Sigolo 14/04/1982 41 41 Aprovado 72º 559027353 Ana Carolina Dos Santos Felippe 20/11/1985 41 41 Aprovado 73º 559053927 Diego Emanuel Clivatti Da Silva 26/05/1986 41 41 Aprovado 74º 559056492 Jane Martins 15/04/1969 41 41 Aprovado 75º 559027706 Andréa Leite Prado 05/01/1983 41 41 Aprovado 76º 559028748 Izaura Rodrigues Da Fonseca Krammel 15/03/1972 41 41 Aprovado 77º 559010131 Bárbara Dias Soares De Souza 13/07/1976 40 40 Aprovado 78º 559009549 Alysson Scheren 12/03/1988 40 40 Aprovado 79º 559018185 Fernanda Nogueira Gôngora 14/03/1980 40 40 Aprovado 80º 559057482 Flaviane Schiebelbein 11/05/1981 40 40 Aprovado 81º 559011512 Giliane Aparecida Schmitz 10/02/1986 40 40 Aprovado 82º 559016775 Gabrielli Tochetto Rodrigues 16/06/1986 40 40 Aprovado 83º 559007834 Gabriela Baldoino Gomes 20/05/1981 40 40 Aprovado 84º 559031692 Elizabeth Cristina De Oliveira Fraga 02/04/1986 40 40 Aprovado 85º 559027633 Carlos Augusto De Menezes Drigo 03/09/1979 40 40 Aprovado 86º 559011700 Litiara Kohl Dors 03/09/1982 40 40 Aprovado 87º 559044754 Simone Kelly Cetolin 15/04/1983 40 40 Aprovado 88º 559040565 Neila Hauck Hoefling 08/04/1964 40 40 Aprovado 89º 559043685 Marilia Augusta Lourenço Pires Zanon 24/09/1964 39 39 Aprovado 90º 559053275 Sandra Angelita Bouvier 04/11/1968 39 39 Aprovado 91º 559010939 Gislaine De Fátima Vieira 03/02/1979 39 39 Aprovado 92º 559047188 Fabiana Rosa Da Cruz 14/09/1987 39 39 Aprovado 93º 559045968 Dianne Françoise Wruck 30/04/1980 39 39 Aprovado 94º 559058496 Marina Araujo Camelo 13/06/1986 39 39 Aprovado 95º 559041259 Gabrielle Cristine Presotto 24/06/1990 39 39 Aprovado 96º 559043776 Silvana De Souza 07/09/1971 39 39 Aprovado 97º Psicólogo - Região IV Inscrição Nome 559003547 Fernanda Fontana Streppel Nascimento Objetiva Nota Final Situação Classificação 11/04/1986 53 53 Aprovado 1º 559021803 Leticia Vier Machado 10/02/1990 52 52 Aprovado 2º 559013036 Ana Clara Manhaes Mendes 02/02/1984 52 52 Aprovado 3º 559026892 Matheus Ramalho 22/07/1991 51 51 Aprovado 4º 559039657 João Batista Cardoso De Aguiar 24/06/1968 50 50 Aprovado 5º 559019960 Luciane Ficagna De Oliveira 24/12/1981 50 50 Aprovado 6º 559031406 Karina Torri Delgado 08/07/1986 50 50 Aprovado 7º 559049378 Diogo Assunção Valim 27/03/1988 50 50 Aprovado 8º 559025698 Marcelo Costa Benatto 13/02/1981 49 49 Aprovado 9º 559017749 Renata Castelo Branco Araujo 28/02/1985 49 49 Aprovado 10º 559045727 Elaine Dal Col Da Silva 27/06/1983 48 48 Aprovado 11º 559011564 Camila Michelatto Natt 07/02/1985 48 48 Aprovado 12º 559005580 Ligia Pagliuso 21/03/1977 48 48 Aprovado 13º 559002137 Reginaldo Cavalcanti Ferraz Junior 09/04/1960 48 48 Aprovado 14º 559018144 Camila Jacques Ferreira 30/11/1988 48 48 Aprovado 15º 559039389 Andréia De Araripe Lopes 09/07/1968 47 47 Aprovado 16º 559051545 Mara Dayse De Carvalho Izidório 30/09/1991 47 47 Aprovado 17º 559000299 Marlon Augusto Lazzarotti 04/08/1983 47 47 Aprovado 18º 559040301 Fernanda Kerbes 05/06/1973 46 46 Aprovado 19º 559037785 Aline Daniele Hoepers 07/04/1989 46 46 Aprovado 20º 559046046 Alfredo Alves Ferreira 02/11/1968 46 46 Aprovado 21º 559041639 Fabiana Galperim 10/08/1976 46 46 Aprovado 22º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 44 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559014306 Fernanda Oliveira Da Rocha 14/07/1982 39 39 Aprovado 98º 559022549 Shirlei Schumacher 11/06/1983 35 35 Aprovado 19º 559013679 Tiago Martins Speckart 16/02/1990 39 39 Aprovado 99º 559059882 Ariane Czelusniak 27/12/1988 35 35 Aprovado 20º 559042472 Mariana Mateus Penha 16/04/1991 39 39 Aprovado 100º 559044111 Micheline Roat Bastianello 11/03/1976 39 39 Aprovado 101º 559004335 Elisa Keller 24/04/1981 39 39 Aprovado 102º 559028547 Robson Tscha Girardello 06/07/1981 39 39 Aprovado 103º 559007465 Vanessa De Garcez 07/10/1979 39 39 Aprovado 104º Inscrição Nome Nascimento Objetiva Nota Final Situação Classificação 559052385 Heverton Luís Pedri 07/02/1975 39 39 Aprovado 105º 559037166 Pricila Anny Tomachski Albrecht Bornholdt 06/11/1984 58 58 Aprovado 1º 559027755 Mário Seto Takeguma Junior 07/01/1987 39 39 Aprovado 106º 559037378 Angélica Scartezini Batisteli 20/11/1989 52 52 Aprovado 2º 559021098 Rafael Camargo 02/07/1982 39 39 Aprovado 107º 559028212 Cristina Lopes Pereira 14/10/1985 50 50 Aprovado 3º 559036041 Gabrielle Aparecida Kepka 02/02/1989 38 38 Aprovado 108º 559044251 Tiago Fernandes Oliveira 23/11/1985 48 48 Aprovado 4º 559042892 Júlia Pinto Soares 03/10/1987 38 38 Aprovado 109º 559034622 Cibele Fernandes De Moraes 24/02/1973 47 47 Aprovado 5º 559005602 Crislainy Camila Dos Santos 12/01/1988 38 38 Aprovado 110º 559011186 Bianca Sabine Utpadel 14/09/1978 46 46 Aprovado 6º 559049921 Eliza Da Silva Hillesheim 12/04/1989 38 38 Aprovado 111º 559025860 Méri Luci Bodemüller 21/10/1979 46 46 Aprovado 7º 559032350 Ailton Eccel Maçaneiro 04/05/1961 38 38 Aprovado 112º 559017281 Francine Lopes Granada 06/11/1981 45 45 Aprovado 8º 559020759 Andrea Fabeni Tostes 11/04/1971 38 38 Aprovado 113º 559031716 Ionara Marques De Oliveira Ceron Riciatti 28/08/1984 45 45 Aprovado 9º 559038325 Carla Maehler 29/11/1989 38 38 Aprovado 114º 559057598 Fabiana Vieira Pires 29/11/1974 44 44 Aprovado 10º 559020353 Nithiane Capella Farias 17/03/1983 38 38 Aprovado 115º 559013346 Rubia Branco Hildebrando 16/05/1978 44 44 Aprovado 11º 559035371 Priscilla Tietbohl Da Silva 18/06/1983 38 38 Aprovado 116º 559056651 Aldrin Duarte 22/05/1979 44 44 Aprovado 12º 559045938 Mônica Vaz De Carvalho Verussa 05/08/1983 38 38 Aprovado 117º 559030141 Lauren Beltrão Gomes 27/11/1978 43 43 Aprovado 13º 559030161 Giuliano Metelski 19/03/1984 38 38 Aprovado 118º 559005183 Gabriela Maria Paes Pedro 08/02/1993 42 42 Aprovado 14º 559041835 Angela Paula Neuberger 19/04/1985 38 38 Aprovado 119º 559003646 Christiane De Souza Bathke 13/09/1978 42 42 Aprovado 15º 559023741 Camila Suelen Dos Santos 27/08/1992 37 37 Aprovado 120º 559028231 Aline Jacinto 21/10/1989 42 42 Aprovado 16º 559045649 Najara Rosa Da Silva 05/07/1989 37 37 Aprovado 121º 559055776 Juliana Menezes Da Cunha 19/02/1984 42 42 Aprovado 17º 559047807 Simone Aparecida Kluser 17/06/1972 37 37 Aprovado 122º 559002156 Káren Mesquita Patussi 03/12/1983 41 41 Aprovado 18º 559056342 Priscila Sanae Hirose 20/08/1978 37 37 Aprovado 123º 559027688 Bárbara Almeida Da Silva 21/05/1991 41 41 Aprovado 19º 559019183 Daiana Meregalli Schutz 28/06/1982 37 37 Aprovado 124º 559024602 Riquele Jantsch Gessner 06/06/1978 40 40 Aprovado 20º 559051865 Terezinha De Jesus Cordeiro Lourenço 25/08/1959 37 37 Aprovado 125º 559041273 Anelise Hammann Volanski 07/05/1984 40 40 Aprovado 21º 559001402 Victoria Antonieta Tapia Gutierrez 28/10/1970 37 37 Aprovado 126º 559029300 Tarine Claudia Liesenberg De Jesus 24/07/1981 40 40 Aprovado 22º 559031056 Carolina De Paula Souza 13/04/1991 37 37 Aprovado 127º 559049448 Caroline Cardoso Pereira 29/12/1981 39 39 Aprovado 23º 559025491 Doraci Weber 06/07/1972 37 37 Aprovado 128º 559003931 Mirian Dos Santos Canto 05/09/1984 38 38 Aprovado 24º 559011635 Paula Romite 11/02/1991 36 36 Aprovado 129º 559042936 Silene Luzia Müller Vieira 13/12/1967 38 38 Aprovado 25º 559026897 Kelly Christina Gimenez 20/03/1976 36 36 Aprovado 130º 559060041 Camila Gabriela Bortolotto Ziemiczak 01/12/1982 38 38 Aprovado 26º 559034264 Aline Sadowski 29/12/1992 36 36 Aprovado 131º 559013985 Tálita Rodrigues Heusi 20/10/1984 38 38 Aprovado 27º 559017873 Daniela Xavier Morais 10/08/1988 36 36 Aprovado 132º 559050418 Chris De Conto Capp 04/09/1984 38 38 Aprovado 28º 559056614 Janaina Fernandes Cardoso Caobianco 27/09/1972 36 36 Aprovado 133º 559047250 Paulo Fabrício Ulguim Rodrigues 14/08/1977 38 38 Aprovado 29º 559027693 Julyelle Conceição 14/05/1987 36 36 Aprovado 134º 559011566 Tatiane Carvalho De Assis 05/04/1983 38 38 Aprovado 30º 559049549 Lúcia De Fatima Fernandes Mayer 15/08/1973 36 36 Aprovado 135º 559047035 Charles José Dias 26/01/1979 37 37 Aprovado 31º 559034489 Franciane Cristina Fronza Da Silva 22/09/1980 36 36 Aprovado 136º 559000862 Jayson Gustavo Seibel 26/02/1979 37 37 Aprovado 32º 559041009 Lais Cristina Knob 16/11/1984 36 36 Aprovado 137º 559045674 Marcia Regina Ribeiro 16/10/1964 37 37 Aprovado 33º 559060544 Izabela Zampier Dos Santos Lima 26/08/1983 35 35 Aprovado 138º 559016511 Martinus Christen Koepsel 08/11/1979 37 37 Aprovado 34º 559035645 Marco Aurélio Beckhauser 24/05/1983 35 35 Aprovado 139º 559035638 Sueli Terezinha Bobato 13/11/1968 37 37 Aprovado 35º 559013050 Poliana Gomes Goslar 22/12/1991 35 35 Aprovado 140º 559027806 Charlie Paulina Ody 08/10/1993 36 36 Aprovado 36º 559036454 Sabina Araujo Dos Santos Fagundes 26/04/1982 35 35 Aprovado 141º 559051686 Narjara Dos Santos 19/11/1988 36 36 Aprovado 37º 559010899 Kelly Aparecida Fritzen 24/07/1980 35 35 Aprovado 142º 559026949 Cledineia Pasquali Pivatto 06/04/1984 35 35 Aprovado 38º 559042632 Fernanda Guadagnin 03/11/1982 35 35 Aprovado 143º 559046580 Lilian Mara Toews 22/08/1969 35 35 Aprovado 39º 559006567 Nicolle Rossana Dos Santos 04/04/1991 35 35 Aprovado 144º 559047405 Salma El Hage 22/04/1962 35 35 Aprovado 145º 559042398 Rosane Sestrem 20/02/1971 35 35 Aprovado 146º 559056909 Marcia De Sá 18/07/1986 35 35 Aprovado 147º 559051432 Fabiani Cabral Lima 13/01/1983 35 35 Aprovado 148º 559029607 Mariana Peres Trajano 25/01/1990 35 35 Aprovado 149º 559015522 Daiani Elisa Matiello De Moura 21/03/1981 35 35 Aprovado 150º Psicólogo - Região V Psicólogo - Região VI Psicólogo - Região VII Nascimento Objetiva Nota Final Situação Classificação 559021812 Daniel Farah De Castilhos Inscrição Nome 22/01/1978 49 49 Aprovado 1º 559037172 Ruthe Dione Ruthes De Paula E Silva 19/11/1983 46 46 Aprovado 2º 559051667 Cíntia Ramos Ribeiro 11/09/1986 45 45 Aprovado 3º 559010879 Luiza Wille Augustin 12/06/1993 44 44 Aprovado 4º 559002988 Fernanda Wosny Carvalho 11/01/1989 42 42 Aprovado 5º 559055164 Kamila Barros Tizatto 01/06/1991 42 42 Aprovado 6º Inscrição Nome Nascimento Objetiva Nota Final Situação Classificação 559015654 Alana Bodanese Wouters 04/12/1991 41 41 Aprovado 7º 559017836 Renato Kern Gomes 22/08/1976 55 55 Aprovado 1º 559040980 Sandra Carla Brandt Kuss 03/01/1981 39 39 Aprovado 8º 559020288 Amanda Pansard Alves 28/09/1989 47 47 Aprovado 2º 559017233 Thaynara Lech Wendt 03/04/1991 39 39 Aprovado 9º 559051465 Gessiane Keila Ignatowicz Pasquali 07/10/1977 47 47 Aprovado 3º 559050103 Danieli Goedert 24/09/1991 38 38 Aprovado 10º 559049927 Anna Rossario Freitag Kopper 01/12/1984 47 47 Aprovado 4º 559041278 Emerson José Volanski 15/09/1981 38 38 Aprovado 11º 559054840 Thalita Barea Gazoto De Moraes 29/12/1987 46 46 Aprovado 5º 559006158 Tanise Bonfanti Maes 02/05/1988 37 37 Aprovado 12º 559057052 Priscila Espindola Beppler 17/12/1982 45 45 Aprovado 6º 559003640 Debora Popadiuk 07/01/1993 35 35 Aprovado 13º 559048566 Leandro Menezes Lopes 27/08/1986 45 45 Aprovado 7º 559023414 Aline Maiochi Beirão 02/08/1983 43 43 Aprovado 8º 559015692 Mara Salvador Petris 10/02/1984 42 42 Aprovado 9º 559050016 Melania Dos Santos 14/07/1972 41 41 Aprovado 10º 559027857 Cristiane Kirsten De Mendonça 03/10/1980 41 41 Aprovado 11º Inscrição Nome Nascimento Objetiva Nota Final Situação Classificação 559013548 Josiane Savoldi Bressan 03/02/1984 40 40 Aprovado 12º 559023859 Leila Luzia Pires 22/05/1970 48 48 Aprovado 1º 559051819 Bárbara Dos Santos Rezena 17/01/1987 40 40 Aprovado 13º 559041743 Patricia Canal 26/03/1979 47 47 Aprovado 2º 559046849 Eduardo Fischer Ranzi 20/05/1987 39 39 Aprovado 14º 559001303 Rafaela Pederiva 24/06/1973 46 46 Aprovado 3º 559046270 Camila Pappiani 18/11/1982 37 37 Aprovado 15º 559045831 Michel Franklin Da Veiga Bernardes 07/06/1986 46 46 Aprovado 4º 559048976 Simone Odorizzi Beltrame 13/05/1978 36 36 Aprovado 16º 559047147 Solange Salete Padilha 10/06/1970 45 45 Aprovado 5º 559047956 Fernanda Nascimento Meneses 15/12/1988 35 35 Aprovado 17º 559012307 Suéle Lovane Strapasson 14/01/1987 44 44 Aprovado 6º 559028997 Nathalye Hora Melo 05/08/1984 35 35 Aprovado 18º 559003231 Dayanna Basso Perozzo 20/10/1986 43 43 Aprovado 7º Psicólogo - Região VIII Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 45 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559011511 Juliana De Quadros 05/12/1984 43 43 Aprovado 8º 559036963 Silvia Nardi 13/03/1985 43 43 Aprovado 9º 559018615 Vania Silva Dos Santos Martins 06/09/1973 42 42 Aprovado 10º 559034041 Marina De Marco 28/08/1984 41 41 Aprovado 11º 559030016 Karin Kelly Massinhani Von Dentz 31/08/1984 41 41 Aprovado 12º 559041983 Daiane Grasiela Nadaletti Nardon 23/05/1983 39 39 Aprovado 13º 559045795 Kelli De Amarante 12/12/1983 38 38 Aprovado 14º 559026375 Karina Fries 01/08/1980 37 37 Aprovado 15º 559010179 Juliane Benetti 17/03/1980 36 36 Aprovado 16º 17º 559042302 Priscila Xander 23/12/1982 36 36 Aprovado 559034636 Samira De Freitas Bolsi 01/11/1982 35 35 Aprovado 18º 559021370 Luana Gabriela Valentim Bronca 19/11/1989 35 35 Aprovado 19º 559029036 Fabrício Teixeira Meira 559053220 Rodrigo Lima 559025276 Juliana Gracieli Fontana 559030543 João Luiz Montenegro De Oliveira 559013699 Larissa De Souza Silveira Inscrição Nome 559047806 Nascimento Objetiva Nota Final Situação Classificação 559056008 Felipe Ferreira De Jesus 10/10/1991 48 48 Aprovado 1º 559020274 Camila Linhares Pivatto 09/12/1983 47 47 Aprovado 2º 559004821 Daniela Domingos Guedes 27/12/1991 46 46 Aprovado 3º 559037598 Juliana Costa 01/03/1983 46 46 Aprovado 4º 559005179 Vanessa Dal Bosco Susin 06/05/1983 45 45 Aprovado 5º 559014562 Ana Paula Machado 06/09/1982 45 45 Aprovado 6º 559034966 Isabele Lopes De Azevedo Pontes 19/12/1988 44 44 Aprovado 7º 559043402 Alessandra Seratto 25/07/1976 43 43 Aprovado 8º 559041075 Michele Seffrin 04/10/1987 42 42 Aprovado 9º 559021891 Ana Paula Burghardt Marques 04/11/1986 42 42 Aprovado 10º 559032368 Vivian De Lemos Estrowispy 08/11/1980 41 41 Aprovado 11º 559010755 Taylor Jonatha Voelz 02/06/1987 40 40 Aprovado 12º 559048356 Adriana Aparecida Felicetti 16/05/1978 39 39 Aprovado 13º 559049482 Taise Zanetti Mondadori Souza 09/04/1985 38 38 Aprovado 14º 559018064 Rochana Mendes 16/08/1982 38 38 Aprovado 15º 559022514 Kátia Toazza 29/09/1981 38 38 Aprovado 16º 559042803 Clayton Luiz Zanella 27/10/1973 37 37 Aprovado 17º RESULTADO FINAL DE APROVADOS - REGIÃO JUDICIÁRIA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA Tribunal De Justiça Do Estado De Santa Catarina / TJSC EDITAL N. 34/2014 Psicólogo - Região I Inscrição 559028040 559038473 Nome Fernanda Denise Satler Isabel Cristina Hammes Nascimento 10/01/1979 07/05/1986 Objetiva 52 46 Nota Final Situação Classificação 52 Aprovado - PcD 1º 46 Aprovado - PcD 2º Técnico Judiciário Auxiliar - Região I Inscrição Nome 559048154 Lucas Medeiros Pagani 559012498 Ana Paula Schmitz Nascimento 20/11/1995 06/10/1989 Objetiva 52 45 Nota Final Situação Classificação 52 Aprovado - PcD 1º 45 Aprovado - PcD 3º 2º 559057054 Rodrigo Fabian Bertholde 27/11/1978 45 45 Aprovado - PcD 559001102 Leticia Dos Santos 29/06/1990 44 44 Aprovado - PcD 4º 559007373 Ingrid Martins Siston Queiroz 13/03/1981 44 44 Aprovado - PcD 5º 559000151 Karla Bianca Piccolotto 25/03/1972 43 43 Aprovado - PcD 6º 559030085 Fabio Dacol 559031235 Lucas Vegini 559008122 Dinara Joana Orlandi Pasa 559000519 Andre Arcelo Da Rocha 01/08/1975 31/10/1990 03/04/1985 02/05/1980 43 41 40 38 43 Aprovado - PcD 41 Aprovado - PcD 8º 40 Aprovado - PcD 9º 38 Aprovado - PcD 11º 7º 10º 559023401 Josiane Fumagal 24/01/1985 38 38 Aprovado - PcD 559059600 Áriston Tonial 26/11/1982 38 38 Aprovado - PcD 12º 559030444 Fabricio Dellagiustina Lago 04/01/1977 38 38 Aprovado - PcD 13º 559013118 Franciele Rocha 29/10/1989 38 38 Aprovado - PcD 14º 38 Aprovado - PcD 559003835 Luciana Vicentini 22/08/1979 38 15º 07/12/1984 07/07/1983 22/04/1976 19/03/1988 37 Aprovado - PcD 16º 36 Aprovado - PcD 17º 36 Aprovado - PcD 18º 35 Aprovado - PcD 19º 35 35 Aprovado - PcD 20º Objetiva Nota Final Situação Classificação 43 Aprovado - PcD 1º 40 Aprovado - PcD 2º 35 35 Aprovado - PcD 3º Objetiva Nota Final Situação Classificação 46 Aprovado - PcD 1º 44 Aprovado - PcD 2º 42 Aprovado - PcD 3º 4º 37 36 36 35 Técnico Judiciário Auxiliar - Região II Inscrição Psicólogo - Região IX 10/11/1978 559024494 559010609 Nome Gilnei Rizzieri Piovesan Valmor Fachini Cegala Junior Gabriela Silveira Da Rosa Nascimento 20/06/1988 28/10/1981 28/02/1984 43 40 Técnico Judiciário Auxiliar - Região VIII Inscrição 559025479 559018890 559017517 Nome Paulo Cesar Weber Jenifer da Silveira Rubia Matielo Nascimento 03/10/1971 12/12/1981 06/05/1989 46 44 42 559025025 Igor Goldbeck Da Costa 17/05/1986 41 41 Aprovado - PcD 559044926 Sidiane Aparecida Bedin 29/05/1979 39 39 Aprovado - PcD 5º 37 Aprovado - PcD 6º 36 Aprovado - PcD 7º 559032680 559043851 Augusto Fagundes Reginatto Marcos André Cossa 14/02/1989 09/06/1980 37 36 RESULTADO FINAL DE APROVADOS - REGIÃO JUDICIÁRIA Tribunal De Justiça Do Estado De Santa Catarina / TJSC EDITAL N. 34/2014 Assistente Social - Região I Nome Nascimento Objetiva Nota Final Situação 559001114 Patrícia Carlos Oliveira Inscrição 01/05/1972 52 52 Aprovado Classificação 1º 559049652 Lisiane Pahl 01/12/1982 51 51 Aprovado 2º 559001646 Mayara De Abreu Stuepp 26/09/1988 50 50 Aprovado 3º 559009854 Diane Balbinot Silva 24/09/1982 50 50 Aprovado 4º 559042150 Jéssica Campos Matias 17/08/1990 49 49 Aprovado 5º 559017633 Izabella Régis Da Silva 03/06/1976 49 49 Aprovado 6º 559045657 Ana Paula Hoffmann 04/09/1985 49 49 Aprovado 7º 559060167 Lígia Batista Do Rosário 19/01/1978 49 49 Aprovado 8º 559025111 Leticia Guimarães Braz 05/08/1983 49 49 Aprovado 9º 559024109 Andreia Nunes Vieira 18/10/1979 48 48 Aprovado 10º 559003328 Tamara Alexandra Arias Schutel 25/09/1986 48 48 Aprovado 11º 559033098 Carolina Fernandes Diniz 28/08/1988 48 48 Aprovado 12º 559011098 Tamara Liana Dutra 26/04/1991 47 47 Aprovado 13º 559049413 Ana Paula Bett Fortuna Cioccari 06/03/1987 47 47 Aprovado 14º 559025241 Fernanda Guimarães Braz 10/03/1981 47 47 Aprovado 15º 559015592 Bianca Marina Sell 31/05/1992 46 46 Aprovado 16º 559049837 Cristiane Spricigo 12/04/1979 46 46 Aprovado 17º 559022531 Zeliane Vieira 25/10/1976 45 45 Aprovado 18º 559035572 Liliane Ferreira Martins 18/03/1984 44 44 Aprovado 19º 20º 559057945 Maria Cecilia Olivio 20/10/1989 44 44 Aprovado 559036312 Clarazete Gauterio De Farias 08/04/1967 44 44 Aprovado 21º 559055267 Jaqueline Da Rosa Meggiato 09/05/1979 44 44 Aprovado 22º 559057553 Sayonara Portinho Thomaz Pereira 31/08/1984 44 44 Aprovado 23º 559045350 Mariane Irineia Alves 05/01/1985 44 44 Aprovado 24º 559013183 Thaiz Borges Martins Vieceli 05/12/1977 44 44 Aprovado 25º 559006080 Amanda Aparecida Fernandes 01/04/1981 44 44 Aprovado 26º 559015446 Andresa Dalila Gonzaga 12/05/1986 43 43 Aprovado 27º 559027849 Lucas Haygert Pantaleão 26/08/1981 43 43 Aprovado 28º 559054926 Tatiely Camille Dos Santos 06/08/1983 43 43 Aprovado 29º 559020124 Michaeli De Freitas Goulart Martendal 12/11/1985 43 43 Aprovado 30º 559053938 Camila Magalhães Nélsis 12/03/1981 43 43 Aprovado 31º 559009172 Uris Francisca Ruiz Valiente 09/10/1982 43 43 Aprovado 32º 559040684 Graciele Helena Herschaft Thiel 25/07/1988 42 42 Aprovado 33º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 46 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559039877 Marta De Lourdes De Almeida Nunes 22/04/1971 42 42 Aprovado 34º 559025785 Mabile Caetano Cazela 18/07/1989 36 36 Aprovado 559000448 Danniele Gatto Pereira 05/07/1983 42 42 Aprovado 35º 559000742 Jaqueline Damiani Ricardo José 29/06/1976 36 36 Aprovado 108º 109º 559055610 Giliane Quadros Rosa 25/06/1984 42 42 Aprovado 36º 559009993 Valeria Santana Fernandes 04/11/1975 36 36 Aprovado 110º 559058132 Mônica Alberti Nocêra Lipski 17/10/1983 42 42 Aprovado 37º 559059416 Amanda Gomes De Medeiros Silva 22/05/1989 36 36 Aprovado 111º 559040150 Iris Koerich Vieira 31/12/1977 42 42 Aprovado 38º 559018982 Gabriela Silveira 19/09/1981 36 36 Aprovado 112º 559054244 Vanessa Eidam 18/08/1988 42 42 Aprovado 39º 559048771 Paola Pereira De Oliveira 12/05/1984 36 36 Aprovado 113º 559004443 Cleuzi Maria Da Luz 04/01/1985 42 42 Aprovado 40º 559004743 Edelvan Jesus Da Conceição 19/12/1982 36 36 Aprovado 114º 559017671 Nariana Rodrigues De Freitas 07/02/1985 41 41 Aprovado 41º 559046978 Izaiane Latrônico Motta 19/12/1981 35 35 Aprovado 115º 559018003 Lorimar Fatima Fiorini Bianchini 19/06/1973 41 41 Aprovado 42º 559023564 Jiana Tomaz Moro 01/10/1984 35 35 Aprovado 116º 559038612 Maria Cristina Pacheco Mafra 26/06/1959 41 41 Aprovado 43º 559006532 Susane Amaral Vieira 28/03/1979 35 35 Aprovado 117º 559042984 Maria Dolores Thiesen 02/05/1967 41 41 Aprovado 44º 559020860 Deise Farias 04/07/1978 35 35 Aprovado 118º 559001975 Adriana Silva 13/09/1991 41 41 Aprovado 45º 559046383 Sidnea Valdelina Dos Santos Goulart 02/05/1971 35 35 Aprovado 119º 559004519 Selma Ramalho De Paula 16/03/1973 41 41 Aprovado 46º 559004643 Guilherme Sumar Fernandes 17/05/1980 35 35 Aprovado 120º 559032713 Nadja Margotti Mendonça 05/11/1989 41 41 Aprovado 47º 559012802 Tamiris Da Silva 22/03/1989 35 35 Aprovado 121º 559019025 Marinez De Fatima Martins 11/07/1970 41 41 Aprovado 48º 559000174 Aglaé Conceição Gama Setter 23/04/1967 35 35 Aprovado 122º 559036009 Luciane Natalicia Dos Passos 14/12/1980 41 41 Aprovado 49º 559053016 Lenir Ribeiro Querino 17/05/1978 35 35 Aprovado 123º 559030159 Luciana Pereira Da Silva 06/07/1971 41 41 Aprovado 50º 559051941 Andressa Pasinatto Clein 29/02/1988 35 35 Aprovado 124º 559038461 Marina Paula Darroit 23/01/1988 40 40 Aprovado 51º 559054031 Natalli Pazini Silva 08/10/1983 35 35 Aprovado 125º 559009485 Cleverton Cidiclei Maciel 10/09/1977 40 40 Aprovado 52º 559041454 Angela Maria Sozzeki 03/06/1969 35 35 Aprovado 126º 559003792 Bruna Juris De Lima 21/09/1988 40 40 Aprovado 53º 559046638 Nayani Hames Da Rosa Mafra 03/01/1989 35 35 Aprovado 127º 559004056 Nássara Laurien Dos Santos 01/02/1988 35 35 Aprovado 128º 559048513 Andreia Cimone Da Silveira 18/08/1973 40 40 Aprovado 54º 559032501 Diogo Augusto Federizzi Schardosin 25/02/1985 40 40 Aprovado 55º 56º 559026622 Jony Alberto Correia 20/01/1988 40 40 Aprovado 559033234 Karini Medeiros Reitz 09/05/1987 40 40 Aprovado 57º 559021183 Tatiane Ventura Da Silva 04/03/1989 40 40 Aprovado 58º 559010053 Patricia Carmem Rodrigues 28/06/1981 40 40 Aprovado 59º 559011943 Alessiana Boschi Vicente 24/03/1985 40 40 Aprovado 60º 559043632 Daniela Do Amaral Alves 24/02/1979 40 40 Aprovado 61º 559047260 Célia Medeiros De Farias 22/03/1952 39 39 Aprovado 62º 559018925 Rafaela Buffon 17/04/1977 39 39 Aprovado 63º 559012052 Mirella Gomes Alves 08/02/1970 39 39 Aprovado 64º 559044426 Débora Costa Do Amaral Ribeiro 28/09/1978 39 39 Aprovado 65º 559054522 Marla Sacco Martins 23/02/1979 39 39 Aprovado 66º 559047613 Sabrina Fabíola Nobre 30/01/1981 39 39 Aprovado 67º 559038339 Ivana Lourdes Fedatto Constantino 15/01/1962 39 39 Aprovado 68º 559044685 Sabrina Batista Artmann 20/07/1981 39 39 Aprovado 69º 559053672 Ana Paula Jorge Cirino 26/01/1979 39 39 Aprovado 70º 559023013 Pamela Cristina Deucher 31/08/1983 39 39 Aprovado 71º 559013432 Alania Simiano 23/04/1983 39 39 Aprovado 72º Assistente Social - Região II Inscrição Nome Nascimento Objetiva Nota Final Situação Classificação 559051208 Graciano Pedro Piacentini 16/08/1984 46 46 Aprovado 1º 559036246 Pâmela Guimarães Lino 19/09/1986 45 45 Aprovado 2º 559042142 Larri Padilha Viega 06/01/1967 44 44 Aprovado 3º 559030668 Dayana Da Silva 20/03/1984 44 44 Aprovado 4º 559051875 Elizabeth Maccari 23/12/1960 43 43 Aprovado 5º 559022475 Ana Claudia Figueiredo 14/08/1989 42 42 Aprovado 6º 559045242 Michele Das Graças Figueira Nadolny 08/12/1976 42 42 Aprovado 7º 559014418 Roberta Cecilia Da Silveira 05/10/1982 41 41 Aprovado 8º 559047965 Edi Luiza Napoli Nishioka 19/06/1971 41 41 Aprovado 9º 559042627 Priscilla Bernardino Neto 06/05/1985 41 41 Aprovado 10º 559053993 Adriana Silveira Ruiz Diaz 28/12/1990 41 41 Aprovado 11º 559028902 Suellen Das Chagas Bitencourt 03/01/1990 40 40 Aprovado 12º 559045741 Eliane Aparecida Coelho De Oliviera 12/08/1971 39 39 Aprovado 13º 559051064 Carla Tumelero 29/01/1982 39 39 Aprovado 14º Gislaine Aparecida De Araújo Matoso 559022742 Domingues 24/07/1975 38 38 Aprovado 73º 559039703 Patricia Pereira De Maia 02/04/1984 38 38 Aprovado 15º 559053263 Anna Carolina Machado Do Espírito Santo 25/04/1983 38 38 Aprovado 74º 559016776 Priscila Favarin Biava 05/09/1989 38 38 Aprovado 16º 559060706 Andréia Vieira De Souza Iriart 28/12/1972 38 38 Aprovado 75º 559004856 Berenice Reis Kopstein 27/03/1966 38 38 Aprovado 17º 559050914 Adriana Da Silveira 13/10/1974 38 38 Aprovado 76º 559027584 Ana Carolina Dos Santos 06/02/1989 38 38 Aprovado 18º 559053145 Rosangela Dos Santos Costa 28/05/1984 38 38 Aprovado 77º 559003806 Sirlandia Martins 10/10/1981 37 37 Aprovado 19º 559023865 Cheila Aguiar Ludvig 17/10/1972 38 38 Aprovado 78º 559042828 Sebastião Ricado Da Silva Inacio 26/01/1967 37 37 Aprovado 20º 559038601 Elisângela Trentin Oliveira 15/10/1981 38 38 Aprovado 79º 559043494 Francyelle Seemann Abreu 05/08/1981 37 37 Aprovado 21º 559015554 Cecilia Maria Correa Araujo 20/05/1967 38 38 Aprovado 80º 559041919 Júlia Maciel 01/04/1985 37 37 Aprovado 22º 559041722 Maria Salete Cavaler Garcia 29/08/1958 38 38 Aprovado 81º 559044543 Patricia Nogueira 24/03/1977 37 37 Aprovado 23º 559005382 Cássia Mazzaro Da Silva 22/11/1991 38 38 Aprovado 82º 559019037 Josiele Paz Correa Schmidt 03/11/1979 37 37 Aprovado 24º 559008151 Myriane Gonçalves Da Silva Porto 17/11/1987 38 38 Aprovado 83º 559004043 Tânia Junkes Floriano Zomer 28/05/1981 36 36 Aprovado 25º 559016393 Mariane Santos Faccin 14/07/1988 37 37 Aprovado 84º 559007418 Leonardo Spizzirri Bolsoni 01/08/1991 36 36 Aprovado 26º 559045698 Gisele Da Silva 22/06/1981 37 37 Aprovado 85º 559000079 Michel Pereira Flor 25/09/1982 36 36 Aprovado 27º 559052085 Emanuella De Oliveira Borges 21/02/1985 37 37 Aprovado 86º 559019765 Vanessa Fernandes 18/07/1980 36 36 Aprovado 28º 559002357 Natália De Faria 02/01/1991 37 37 Aprovado 87º 559052797 Ione Anhaia Dos Santos 28/09/1978 35 35 Aprovado 29º 559000509 Juliana Carvalho Da Silva Miranda 06/06/1977 37 37 Aprovado 88º 559046604 Michel Campos Mendes 07/08/1981 35 35 Aprovado 30º 559028960 Aline Furlani Da Silva 16/02/1990 37 37 Aprovado 89º 559059068 Elis Camila Volochati 01/11/1990 37 37 Aprovado 90º 559056503 Wania Westphal Rosa 27/09/1968 37 37 Aprovado 91º 559012293 Lucivania Bortolossi 20/06/1976 37 37 Aprovado 92º 559006224 Helaine Cristina Da Silva 19/11/1982 37 37 Aprovado 93º 559019840 Debora Decker 03/03/1978 37 37 Aprovado 94º 559034058 Rodrigo Faria Pereira 22/05/1979 37 37 Aprovado 95º 559036856 Eliane Fransieli Muller 25/08/1984 37 37 Aprovado 96º 559015496 Thayse De Paula Pinheiro 29/06/1987 37 37 Aprovado 97º 559005344 Ceane Teresinha Machado 25/06/1980 37 37 Aprovado 98º 559035054 Jean Gustavo Schultz Munhoz 30/09/1990 37 37 Aprovado 99º 559003014 Aline Giovana Soares 12/04/1982 37 37 Aprovado 100º 559044327 Camila Gisele De Oliveira 05/10/1984 37 37 Aprovado 101º 559059494 Elizabete Fernandes Farina 29/03/1963 37 37 Aprovado 102º 559023911 Greicy Kelly Bittencourte 07/01/1984 37 37 Aprovado 103º 559053330 Carina Custodio Francisco 22/02/1974 37 37 Aprovado 104º 559054256 Graziela Ecco 29/03/1989 37 37 Aprovado 105º 559052157 Sabrina Mores 03/06/1981 36 36 Aprovado 106º 559026578 Priscila Cardoso 29/01/1989 36 36 Aprovado 107º Assistente Social - Região III Nome Nascimento Objetiva Nota Final Situação Classificação 559030736 Gislaine Neves Maciel Inscrição 26/03/1986 52 52 Aprovado 1º 559033467 Ediane Aparecida Soares Da Silva 07/08/1982 50 50 Aprovado 2º 559002320 Tahina Probst Do Amaral 13/09/1987 47 47 Aprovado 3º 559037984 Rúbia Pimentel Da Silva 13/01/1985 45 45 Aprovado 4º 559039892 Kelly Aparecida Souza 28/08/1987 42 42 Aprovado 5º 559043487 Maria Antonia Carioni Carsten 21/09/1978 40 40 Aprovado 6º 559003876 Katiusia Bernadete Relli Koch 19/11/1979 40 40 Aprovado 7º 559017316 Letícia Velho 15/06/1989 39 39 Aprovado 8º 559049752 Jacqueline Vargas 22/06/1991 38 38 Aprovado 9º 559036420 Joana Vieira França Menegatti 08/08/1981 38 38 Aprovado 10º 559044345 Josiane Stimamiglio 09/07/1983 38 38 Aprovado 11º 559058544 Luciana Franca Da Cruz 07/01/1983 38 38 Aprovado 12º 559023506 Bárbara Dorneles Da Silva 12/08/1988 37 37 Aprovado 13º 559022438 Greici Castro Quilante 18/07/1981 36 36 Aprovado 14º 559023763 Bethania Santos Vieira Rohling 18/02/1982 36 36 Aprovado 15º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 47 índice 15 de abril de 2015 559021989 Ingrid Vanessa Stock Titon 17/10/1982 35 35 Aprovado 16º 559043223 Jane Regina Borges Vieira 30/11/1972 35 35 Aprovado 17º 1ª Vice-Presidência Assistente Social - Região IV Inscrição Nome Nascimento Objetiva Nota Final Situação Classificação 559010497 Ana Paula Fardin Soares 02/02/1979 52 52 Aprovado 1º 559031599 Mariane Sauer 28/02/1989 48 48 Aprovado 2º 559034786 Gizely Bezerra Couto De Lima 12/12/1981 47 47 Aprovado 3º 559000286 Vânia Britez De Carvalho 30/11/1985 47 47 Aprovado 4º 559018148 Lívia Seeling Segui 13/12/1991 46 46 Aprovado 5º 559009196 Glauco Pereira De Oliveira E Braga 25/12/1987 46 46 Aprovado 6º 559014770 Fabiane Sander Rokembach 03/11/1973 46 46 Aprovado 7º 559040659 Andressa Campeol 02/05/1982 45 45 Aprovado 8º 559053410 Marilei Kuhn 27/10/1984 45 45 Aprovado 9º 559012124 Andressa Torinelli 27/03/1982 44 44 Aprovado 559042993 Sara Líssia Hornburg Reinicke 25/06/1968 38 38 Aprovado 18º 559055942 Daielen Trevisol Dos Santos 16/07/1994 37 37 Aprovado 19º 559040246 Maria Mercedes Farias Luttke 25/01/1983 37 37 Aprovado 20º 559044042 Nara Rubia Schramm Meurer 02/05/1974 37 37 Aprovado 21º 559025771 Bruna Caroline Martins 28/06/1985 36 36 Aprovado 22º 559009158 Daniela Woiciechowski Buettgen 25/02/1976 36 36 Aprovado 23º 559020545 Juliana Carvalho De Almeida Braz 10/04/1981 36 36 Aprovado 24º 559019656 Samanta Botelho Kons 18/02/1992 36 36 Aprovado 25º 559042800 Janete Araujo Cezarotto 03/04/1961 35 35 Aprovado 26º 559050615 Aline Maria Cestari Krueger 17/03/1991 35 35 Aprovado 27º 559033323 Simere Aparecida Da Silva 29/05/1991 35 35 Aprovado 28º Classificação Assistente Social - Região VI Inscrição Nome Nascimento Objetiva Nota Final Situação 559032172 Janete Kaminski 17/08/1968 56 56 Aprovado 1º 10º 559039015 Daniela Seffrin Oliveira 16/04/1985 50 50 Aprovado 2º 559011544 Adriana De Oliveira 02/01/1978 50 50 Aprovado 3º 559000403 Priscila Borges Herradon Kuroishi 25/02/1977 48 48 Aprovado 4º 559050044 Patrícia Chaves De Souza 18/06/1983 43 43 Aprovado 11º 559041071 Nádia Mascarello 20/04/1982 42 42 Aprovado 12º 559006536 Sylvia De Pol Poniwas 10/07/1985 42 42 Aprovado 13º 559027575 Deise Gomes 21/02/1977 41 41 Aprovado 559009448 Daniela Martins Guimarães Nunes 04/05/1982 40 40 559041429 Rose Elias 29/11/1979 40 559041045 Fabiana Ramos Da Cruz Cardozo 28/01/1979 40 559051613 Lygia Callado Machado 30/12/1981 45 45 Aprovado 5º 559026774 Luana Steimback 15/06/1992 45 45 Aprovado 6º 14º 559000236 Sara Alves Raquel 05/08/1987 44 44 Aprovado 7º Aprovado 15º 559057396 Cilmara Cristina Dos Santos 29/11/1981 43 43 Aprovado 8º 40 Aprovado 16º 559001457 Rosane Cristina Gonçalves 12/07/1967 43 43 Aprovado 9º 40 Aprovado 17º 559033744 Carla Morgan 16/03/1991 43 43 Aprovado 10º 559055754 Taiana Prause 26/05/1983 42 42 Aprovado 11º 559045355 Joelma Sidneia Zaclikewicz Redel 28/09/1978 40 40 Aprovado 18º 559047022 Darlana Trevisol Dos Santos 26/07/1991 42 42 Aprovado 12º 559042834 Marcos Roberto De Brito 05/04/1977 39 39 Aprovado 19º 559009315 Fernanda Cristina Da Luz 18/10/1980 42 42 Aprovado 13º 559048200 Marlice Moras 11/05/1965 39 39 Aprovado 20º 559031565 Daiana Caroline Prestes Feil 06/11/1987 41 41 Aprovado 14º 559010958 Kamila Branco Carlos 17/12/1985 41 41 Aprovado 15º 559036555 Rosangela Rodrigues 04/02/1979 39 39 Aprovado 21º 559023249 Aparecido Silva Da Fonseca 13/10/1982 39 39 Aprovado 22º 559007147 Danielle Ferreira De Araujo 25/07/1985 39 39 Aprovado 23º 559029157 Simone Aparecida Passos 08/07/1977 38 38 Aprovado 24º 559054744 Natacha Madeira De Oliveira 20/05/1988 38 38 Aprovado 25º 559014389 Célia Fátima Campagnolo 19/07/1987 41 41 Aprovado 16º 559043834 Manoela Alves Rodrigues 02/03/1980 41 41 Aprovado 17º 559040519 Marcia Giselle Amorim 03/09/1979 41 41 Aprovado 18º 559040236 Fatima Rosaria De Sá Lara 11/04/1970 40 40 Aprovado 19º 559045153 Francyelle Cipriano Cardoso 23/08/1987 40 40 Aprovado 20º 559049424 Ana Paula Bilek 30/07/1986 39 39 Aprovado 21º 22º 559011162 Aline Angel Cordeiro 26/08/1980 37 37 Aprovado 26º 559015239 Tassiany Maressa Santos Aguiar 07/09/1989 39 39 Aprovado 559054444 Acioni Leite Costa 17/11/1953 36 36 Aprovado 27º 559028258 Eliana Maes Canziani De Lima 17/08/1970 39 39 Aprovado 23º 559031875 Fabiane Carneiro Emerick Vieira 22/02/1983 36 36 Aprovado 28º 559034112 Fabiana Rosa Cardoso 12/07/1981 38 38 Aprovado 24º 559045900 Vanessa Pereira 17/05/1995 36 36 Aprovado 29º 559052633 Ricardo Hahn Barbosa De Souza 15/12/1986 38 38 Aprovado 25º 559035954 Marili Valentini 15/03/1965 38 38 Aprovado 26º 559051325 Tassiane Antunes Moreira 29/05/1990 35 35 Aprovado 30º 559046850 Joelma Dos Santos Rodrigues 30/10/1978 38 38 Aprovado 27º 559016499 Dawana Ferreira Cordova 29/01/1993 35 35 Aprovado 31º 559009807 Janesca Iurkevicz Pereira Fernandes 25/10/1987 38 38 Aprovado 28º 559040931 Daniela Cristine Paraizo De França 28/08/1979 35 35 Aprovado 32º 559013413 Lilia Capelin 27/05/1976 37 37 Aprovado 29º 559049693 Fernanda Schütz 27/11/1985 37 37 Aprovado 30º 559041104 Silvia Adriane Teixeira Amaral 23/05/1976 35 35 Aprovado 33º 559005443 Viviani Marchiori 18/11/1973 37 37 Aprovado 31º 559010255 Monica Regina Gregianin 13/01/1980 35 35 Aprovado 34º 559031470 Letícia Fonseca Da Silva 09/12/1982 37 37 Aprovado 32º 559028570 Juliana Manoela Neis Boscatto 03/03/1985 35 35 Aprovado 35º 559003247 Melissa Weiwanko Lucas 03/02/1979 37 37 Aprovado 33º 559051785 Patricia Da Costa Oliveira 01/07/1989 37 37 Aprovado 34º Assistente Social - Região V 559003561 Denise Japponi Da Silva 24/07/1966 37 37 Aprovado 35º 559046082 Patricia Colombo 22/09/1983 37 37 Aprovado 36º Inscrição Nome Nascimento Objetiva Nota Final Situação Classificação 559008462 Ana Silvia Simon 17/10/1977 37 37 Aprovado 37º 559012925 Joelma Fernandes Da Veiga 11/06/1969 48 48 Aprovado 1º 559007455 Daniele Giovanella Silviera 06/07/1988 36 36 Aprovado 38º 559022211 Leonir Martins Pereira 03/08/1969 48 48 Aprovado 2º 559004527 Andréia Dahlke 29/03/1974 36 36 Aprovado 39º 559048556 Patricia Gonçalves Kichel 24/10/1986 47 47 Aprovado 3º 559000693 Rosa Cristina Fernandez Prado Ferian 08/01/1973 36 36 Aprovado 40º 559044469 Janize Luzia Biella 16/01/1970 36 36 Aprovado 41º 559019513 Bruna Luíza Freiberger 16/11/1994 45 45 Aprovado 4º 559016689 Rafaela Carolina Ferreira 16/08/1989 36 36 Aprovado 42º 559004577 Michelly Candido Pires 02/02/1993 44 44 Aprovado 5º 559018996 Amanda Barilli 16/12/1983 35 35 Aprovado 43º 559030682 Indiana Zanchet 29/06/1989 43 43 Aprovado 6º 559012282 Clenilce Da Silva 16/12/1969 35 35 Aprovado 44º 559008654 Vanessa Raquel Cardoso 19/03/1979 43 43 Aprovado 7º 559050954 Diogo Gustavo Sordi 10/07/1983 35 35 Aprovado 45º 559046904 Juliana Mary De Azevedo Ouriques 12/04/1983 43 43 Aprovado 8º 559039893 Mayara Santos Lutz 25/05/1987 35 35 Aprovado 46º 559002853 Maíra Ribeiro Melo 16/12/1972 42 42 Aprovado 9º 559057893 Klaymara Karen Da Silva 15/05/1988 41 41 Aprovado 10º 559022226 Claudia Sombrio Fronza 25/07/1978 41 41 Aprovado 11º 559039902 Rosimeire De Souza Alves Vital 24/10/1982 41 41 Aprovado 12º 559006376 Daniela Domingues Pereira Nunes 27/12/1978 40 40 Aprovado 559010975 Vandamaris Angela Scopel 01/07/1968 39 39 Aprovado Assistente Social - Região VII Inscrição Nome Nascimento Objetiva Nota Final Situação Classificação 559011092 Cláudia Liliane Viana 10/06/1987 52 52 Aprovado 1º 13º 559036783 Luciane Duda 02/10/1974 48 48 Aprovado 2º 14º 559045011 Carla Letícia Raupp Ramos 18/07/1977 44 44 Aprovado 3º 559041709 Morgana Schlichting Do Amarante 16/02/1989 44 44 Aprovado 4º 559011217 Patricia Augusta Amaral Torga 06/11/1966 43 43 Aprovado 5º 559018655 Ana Paula De Araujo 11/07/1982 43 43 Aprovado 6º 559003676 Micheline Costa Alves Da Silva 27/04/1972 42 42 Aprovado 7º 559008502 Eduardo Rosa Vicente 23/04/1987 39 39 Aprovado 15º 559025749 Silmeri Cassia De Oliveira Biancato 17/08/1978 38 38 Aprovado 16º 559030050 Thaís Pereira Souza Da Costa 27/06/1983 38 38 Aprovado 17º Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 48 índice 1ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 559006049 Valquiria Alves De Siqueira 25/09/1976 42 42 Aprovado 8º 559008474 Adriane Christina Bagatini 04/07/1990 42 42 Aprovado 9º 559038271 Thaís Virgínia Rigo Loch 08/03/1993 41 41 Aprovado 10º 559015287 Denise Cardoso 14/08/1961 41 41 Aprovado 11º 559034994 Francine Maria Lopes 01/02/1994 40 40 Aprovado 559009958 Simone Aléia Nadolny 16/02/1984 40 40 559019739 Ruana Ivonete Da Silva 14/05/1990 40 559024531 Débora Priscila Kaspczak 28/01/1987 559021677 Caroline De São Leão Sousa 559020058 Eliziane Raquel Rauch 559012469 559011052 Ricardo Moreira De Lima 06/02/1984 37 37 Aprovado 39º 559051815 Sidiane Dos Santos 01/05/1992 36 36 Aprovado 40º 559043084 Emanuelle Borsoi 09/10/1981 36 36 Aprovado 41º 12º 559051853 Claudia Susana Ferenz 07/08/1984 36 36 Aprovado 42º Aprovado 13º 559048046 Valderes Brunetto Anghinoni 27/05/1975 36 36 Aprovado 43º 40 Aprovado 14º 559054290 Silvia De Souza 12/05/1971 36 36 Aprovado 44º 40 40 Aprovado 15º 20/06/1987 39 39 Aprovado 16º 559033179 Jussara Stacke 28/05/1982 36 36 Aprovado 45º 26/06/1991 39 39 Aprovado 17º 559023857 Marinez Marostica 30/10/1967 36 36 Aprovado 46º Viviana Wachtel Seleme Uba 13/11/1974 39 39 Aprovado 18º 559008472 Mara Oro 18/09/1980 36 36 Aprovado 47º 559046651 Cristiane Meyer 11/03/1979 38 38 Aprovado 19º 559054579 Ana Cristina Bilibio 13/08/1987 35 35 Aprovado 48º 559041495 Ivana Carla Krassowski Franco 26/12/1973 38 38 Aprovado 20º 559007845 Carlize Emanuela Todescato 17/05/1989 38 38 Aprovado 21º 559006088 Gabriela Szatkoski 14/06/1986 35 35 Aprovado 49º 559018082 Ana Paula Gomes Nunes 11/10/1981 37 37 Aprovado 22º 559010352 Aline Cristina Dal Zot Rauber 19/06/1983 35 35 Aprovado 50º 559000543 Ana Laura Pacheco Alves 11/05/1990 37 37 Aprovado 23º 559013292 Maryhana Dos Santos Cavalheiro De Morais 01/11/1989 35 35 Aprovado 51º 559036507 Veridiane Steffens Crespin Da Rosa 23/01/1986 36 36 Aprovado 24º 559043564 Daniela Paula Venturin Valcarenghi 13/02/1981 35 35 Aprovado 52º 559058427 Márcia Besing 23/06/1979 36 36 Aprovado 25º 559014292 Janete Couto De Oliveira 26/01/1969 36 36 Aprovado 26º 559001476 Adriana Chiamolera 21/10/1989 35 35 Aprovado 53º 559009978 Sandra Maria Nadolny 07/03/1982 35 35 Aprovado 27º 559020433 Adriana Friedrich 12/01/1988 35 35 Aprovado 54º 559027084 Helio Dias Da Costa 12/08/1983 35 35 Aprovado 28º 559030462 Ana Paula De Azevedo Puhle 27/05/1984 35 35 Aprovado 55º 559020704 Harielli Tomasi 17/02/1988 35 35 Aprovado 29º 559026541 Marlova Grando Cipriani 31/10/1983 35 35 Aprovado 56º 559011146 Marcia Oleskovicz 19/08/1987 35 35 Aprovado 30º 559049437 Keli Fernanda De Souza Oliveira 25/02/1986 35 35 Aprovado 57º Assistente Social - Região IX Assistente Social - Região VIII Inscrição Nome Nascimento Objetiva Nota Final Situação Classificação 559032996 Priscila Denise Bastian Lara 02/11/1983 52 52 Aprovado 1º 559054424 Ellen Caroline Pereira 16/07/1991 39 39 Aprovado 2º 2º 559050773 Andréia Teresinha De Almeida 21/03/1979 39 39 Aprovado 3º Aprovado 3º 559053877 Monica Pereira 02/05/1986 38 38 Aprovado 4º 46 Aprovado 4º 559029967 Andrea Freiberger Ribeiro Da Silva 19/08/1973 36 36 Aprovado 5º 46 46 Aprovado 5º 45 45 Aprovado 6º 14/05/1984 45 45 Aprovado 7º Aline Fátima Do Nascimento Magro 25/02/1984 44 44 Aprovado 8º 559018005 Samantha Roloff 23/01/1986 44 44 Aprovado 9º 559009423 Marina Feltrin Dambros 23/09/1989 44 44 Aprovado 10º 559003940 Everton Luiz Gonçalves 21/03/1981 44 44 Aprovado 11º 559028745 Anne Vilma Casagrande 13/10/1979 43 43 Aprovado 12º 559028344 Margaret Terezinha De Souza 09/11/1981 43 43 Aprovado 13º 559054970 Juliane Vieira Dos Santos 11/07/1982 42 42 Aprovado 14º 559026089 Alzirângela Bonfante Caldas 23/03/1967 42 42 Aprovado 15º 559007975 Paula Taciana Tretto 06/10/1976 42 42 Aprovado 16º 559031893 Marciane Althaus 31/10/1985 41 41 Aprovado 17º 559022022 Jaciara Viviane Sehnem 25/01/1979 41 41 Aprovado 18º 559011247 Karina De Witt 26/06/1980 41 41 Aprovado 19º 559018332 Aline Lunardi 11/01/1989 40 40 Aprovado 20º 559003826 Eduardo De Oliveira Garcia 25/01/1984 40 40 Aprovado 21º 559005182 Leda Maria Capello 20/10/1961 39 39 Aprovado 22º 559028833 Paula Fernanda Gai 25/09/1984 39 39 Aprovado 23º 559017421 Richeli Terezinha Simoni 01/11/1983 39 39 Aprovado 24º 559004889 Kelli Sales Scariot Heller 01/09/1990 39 39 Aprovado 25º 559046689 Alessandra Begnini 20/11/1991 38 38 Aprovado 26º 559002894 Josete Carina Percio 08/05/1980 38 38 Aprovado 27º 559035693 Vagner Nunes 29/08/1978 38 38 Aprovado 28º 559008395 Samuel Salézio Dos Santos 09/07/1988 38 38 Aprovado 29º 559032764 Bruna Vanessa Schneider Gastmann 07/04/1983 38 38 Aprovado 30º 559006430 Kelli Vargas 01/06/1988 38 38 Aprovado 31º 559025394 Erli Terezinha Abreu 20/10/1965 37 37 Aprovado 32º 559041219 Adeli Arlete Lenz 05/02/1984 37 37 Aprovado 33º 559024345 Talita Paula Scandolara 06/06/1984 37 37 Aprovado 34º 559009967 Ana Carolina Alves Da Silva 19/09/1987 37 37 Aprovado 35º 559018656 Marizete Maria Floss 25/04/1977 37 37 Aprovado 36º 559014032 Cláudia Micheli Zimmer 03/10/1981 37 37 Aprovado 37º 559032695 Silvania Pintro 18/11/1980 37 37 Aprovado 38º Inscrição Nome Nascimento Objetiva Nota Final Situação Classificação 559008845 Ângela Daltoé Tregnago 02/07/1990 52 52 Aprovado 1º 559052793 Kelly Boeira Dihl 09/08/1980 52 52 Aprovado 559005274 Daniela Abreu Amaral 07/06/1991 47 47 559029050 Maria Aparecida Bernardo 04/04/1971 46 559046727 Mariciana Mezzomo 28/04/1984 559010804 Larissa Brand Back 18/02/1988 559007271 Fransinês Teresinha Swib Vaz Grokoski 559032733 CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL N. 8/2015 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, deflagrado pelo Edital n. 346/2011, que foi alterado pelo Edital n. 176/2012, TORNA PÚBLICO que, em cumprimento à decisão de concessão da liminar proferida no mandado de segurança n. 2014.013336-4, deste Tribunal de Justiça, foram apreciados os documentos apresentados pelo candidato abaixo identificado, atribuindo-se, na Prova de Títulos, a nota adiante especificada, em consonância com o disposto no subitem 9.5 do Edital n. 176/2012: Critério de Provimento 1. TIAGO BAPTISTELA 0,50 FAZ SABER, outrossim, que, em consideração à Resolução n. 8/2006TJ, alterada pela Resolução n. 4/2007-TJ, o processo administrativo em que os títulos foram examinados estará à disposição do candidato na Secretaria das Comissões de Concursos, localizada na sede deste Tribunal de Justiça, sala 007, piso térreo, Torre I, a partir das 10 horas do dia 16 de abril de 2015. FAZ SABER, finalmente, que a participação do candidato nesta e nas demais etapas do certame permanece sub judice. Florianópolis, 15 de abril de 2015. TORRES MARQUES Presidente da Comissão do Concurso Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 49 índice 15 de abril de 2015 3ª Vice-Presidência 3ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.063073-5/0002.00, de Itajaí Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorridas: Mercedes Marlene Mafra de Araujo e outros Advogados: Drs. Djalma Porciúncula (14189/SC) e outro Interessada: Brasil Telecom Participações S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 333, 535, II, e 538, parágrafo único, do CPC, bem como divergência jurisprudencial quanto à forma de cálculo para conversão das ações em perdas e danos. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, relativamente ao art. 535 do CPC, pois inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que se manifestou sobre todas as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo de valor. Nesse norte: A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. [...] (1ª Turma, AgRg no Resp n. 1.437.063/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22-4-2014). Quanto à aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC, o c. STJ consolidou o seguinte entendimento, à luz da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 698): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.” [...] (2ª Seção, Resp 1.410.839/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 14-5-2014). (grifei). No presente caso, a Câmara Julgadora rejeitou os embargos de declaração, por se destinarem à rediscussão e modificação do julgado, e diante do intuito manifestamente protelatório, condenou a empresa de telefonia embargante à penalidade prevista no art. 538 do CPC. Assim, observa-se que o acórdão objurgado se alinhou ao entedimento firmado no c. STJ no tocante ao assunto, o que atrai o óbice da Súmula 83 desta c. Corte Superior, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Melhor sorte não socorre à parte recorrente quanto à alegada violação do art. 333 do CPC, porquanto tal dispositivo foi mencionado apenas no início da peça recursal, não havendo correspondente fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Sobre o assunto: [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, bem como o motivo pelo qual entende terem sido violados, sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] (5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 72.789/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16-2-2014). Sob outro enfoque, o recurso especial não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional no que se refere aos critérios de cálculo das ações para fins de indenização. Em que pese o acórdão objurgado tenha consignado que o critério de conversão em pecúnia deve ser a cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado – o que se coaduna com a orientação firmada no REsp n. 1.301.989/ RS (Tema 658) –, a sistemática dos recursos repetitivos não se aplica ao caso em tela, porquanto o acórdão recorrido, em verdade, não conheceu do recurso de apelação cível neste ponto ante a ausência de interesse recursal. A propósito, o seguinte excerto do julgado: “[...] no caso concreto, não tendo sido a cotação das ações em bolsa de valores fixada na sentença como critério de conversão em perdas e danos, não se conhece do recurso neste ponto por manifesta falta de interesse recursal” (fl. 315). Ocorre que tal fundamento não foi impugnado de forma clara e específica pela parte recorrente, que se limitou a tecer argumentações sobre a forma de cálculo para a aplicação da aludida indenização, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade, o que esbarra nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, a obstar a admissão do presente recurso especial. Sobre o assunto, decidiu o c. STJ: [...] Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. Incidência da Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (2ª Turma, AgRg no REsp 1.434.260/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-3-2014). [...] 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). 2. As razões recursais não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp 208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-3-2013). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva (Tema 698), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.060935-1/0002.00, de Trombudo Central Recorrentes: Grimm Madeiras Ltda e outros Advogados: Drs. Estevão Ruchinski (5281/SC) e outros Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Grimm Madeiras Ltda, Dieter Erhard Grimm e Dolores Maria Vogel Grimm, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 131, 535, I, ambos do CPC, 87 do CC, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 50 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 e 1º e 3º, ambos da Lei n. 8.009/90. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, constata-se que o presente recurso não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a modificação de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo recorrido, devendo ser processado. A propósito: [...] Em se tratando de recurso especial interposto contra decisão proferida em sede de execução, como na espécie, não há que se falar em retenção. Confira: [...] PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO LEGAL AFASTAMENTO - PROCESSO EXECUTIVO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - CABIMENTO - MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ E DISPENSÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXIGÍVEL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DESTE - PERDA DE OBJETO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1 - Tratando-se de recurso especial proveniente de decisão interlocutória proferida no curso de execução de título extrajudicial, configurase indevida a respectiva retenção, porquanto não caracterizadas as hipóteses taxativas do art. 542, § 3º, do CPC. Precedentes (REsp nº 598.111/AM e MC nº 4.807/SP). [...] (Decisão monocrática, AREsp n. 49.746/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7-3-2013). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à análise do apelo especial. No tocante à alegada violação ao art. 535, I, do CPC, o reclamo não merece ser admitido pela alínea ‘a’, pois os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padeça de algum dos vícios elencados no referido dispositivo. No caso, as questões levantadas nos aclaratórios foram devidamente explicitadas e debatidas, não restando omissão alguma por parte desta Corte. A propósito, já decidiu o STJ: Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.404.315/ RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013). Em relação ao alegado desrespeito aos arts. 131 do CPC e 87 do CC, a ascensão do apelo esbarra na Súmula 211 do STJ, in verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. Ora, não se pode olvidar não ter o julgado hostilizado exercido juízo de valor acerca dos aludidos dispositivos, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração pela parte recorrente, o que implica na ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, como segue: [...] 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...]. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 401.507/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 6-2-2014). Por fim, o reclamo não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, pois verifica-se que a parte insurgente, a pretexto da violação dos arts. 1º e 3º, ambos da Lei n. 8.009/90, pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios que conduziram à manutenção da penhora pela eg. Câmara julgadora, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Incide, ademais, a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão objurgado está em consonância com o entendimento da colenda Corte Superior. A propósito, cita-se: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DADO EM GARANTIA. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE SE REVELA AJUSTADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. O entendimento desta Corte, conforme preceitua o art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, é de que é autorizada a penhora do bem de família quando dado, pelo casal ou entidade familiar, em garantia hipotecária da dívida exequenda. 3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.” 4. Atacar a conclusão da Corte de origem e analisar a tese da impenhorabilidade do bem, por ter sido dado em garantia de dívida de pessoa jurídica, não é possível neste caso. Isso porque o Tribunal local, com base na análise das provas, assentou que a dívida foi contraída em proveito da entidade familiar, daí que, para rebater essa conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é obstado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (3ª Turma, AgRg no AREsp 421.116/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24-22015 – grifei). - [...] A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à natureza do bem penhorado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. (1ª Turma, AgRg no AREsp 506.878/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22-5-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.056647-7/0001.00, de Chapecó Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) Recorrido: Julio Roberto Rodrigues Advogado: Dr. Gildemar Duarte (38464SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 186 e 188 do CC, bem como divergência jurisprudencial acerca do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial não reúne condições de ascender à Instância Superior, pela alegada ofensa aos arts. 186 e 188 do CC; bem como ao alegado dissídio pretoriano acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Com efeito, a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor a respeito da responsabilidade civil da instituição financeira recorrente e para fixar a verba indenizatória, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato. Além disso, o valor arbitrado encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Quanto aos assuntos, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: - [...] O Tribunal local decidiu, com base na análise dos elementos de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 51 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 convicção acostados aos autos, pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil pleiteada, fixando, em consequência, o quantum indenizatório pertinente, motivo pelo qual o objeto do recurso especial não pode ser acolhido ante a necessidade de derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, motivo pelo qual incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 494.768/MS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 4-12-2014). - Sobre o dever de indenizar, a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 142.991/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21-11-2013). - [...] Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. (4ª Turma, AgRg no REsp 1353821/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05-02-2015). - 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito de conceder crédito financeiro a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais da consumidora e pela sua inscrição em cadastro de inadimplentes reconhecido, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 2. Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 568.105/SC, rel. Ministro Moura Ribeiro, j. 2-10-2014). - [...] No presente caso, o Tribunal de origem concluiu pela condenação da parte recorrente ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais decorrentes de inscrição indevida do nome da parte recorrida em órgãos de proteção ao crédito. Ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional no caso concreto. [...] Vale destacar que, segundo orientação do STJ, é razoável a condenação a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. No caso, o arbitramento da verba em destaque em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), portanto, não propicia a intervenção deste Tribunal. [...] (Decisão monocrática, REsp n. 1.462.995/SC (2014/0152658-0), rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 9-02-2015). Como se vê, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se vislumbra no caso em tela. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.033021-6/0001.01, de Joinville Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Recorrido: Adair de Souza Advogada: Dra. Aline Gassmann de Sousa (25124/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 557, § 2º, do CPC; e 51, IV, do CDC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC e à limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Segunda Câmara de Direito Comercial para o reexame da matéria repetitiva (fls. 222-225), diante da orientação firmada pelo c. STJ no julgamento dos recursos representativos da controvérsia – REsp n. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27) e REsp n. 1.198.108/RJ (Tema 434). O aludido Órgão Julgador, por votação unânime, modificou em parte o acórdão recorrido, a fim de afastar a multa do art. 557, § 2º, do CPC, alinhando-se, assim, à orientação consolidada pela Corte Superior. Destarte, resta prejudicado o recurso especial quanto à análise da alegada ofensa ao art. 557, § 2º, do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano. Considerando a ratificação do recurso especial após o reexame (fl. 243), passa-se ao juízo de admissibilidade quanto aos juros remuneratórios. No que se refere ao aludido encargo, a c. Câmara julgadora manteve o posicionamento anteriormente adotado, no sentido de ser limitado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, verbis: - [...] Assim, inarredável que a taxa pactuada ultrapassa à média divulgada pelo Banco Central do Brasil, pairando a diferença mensal em 1,88% (hum vírgula oitenta e oito por cento) - estando a discrepância, no acumulado em 12 (doze) meses, no patamar de 22,56% (vinte e dois vírgula cinquenta e seis por cento) -, e a diferença da taxa anual em 33,53% (trinta e três vírgula cinquenta e três por cento), o que, nos termos do sobredito julgado representativo de controvérsia, caracteriza abusividade, razão pela qual o decisum monocrático merece ser mantido neste tópico (fl. 236). Nesse contexto, em que pese a ausência de retratação do Órgão Fracionário sobre a matéria, ficou consignado no aresto que os juros pactuados destoam de modo substancial da taxa média praticada no mercado para a mesma operação na data da contratação. Assim, deliberou à luz do entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia, de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (REsp n. 1.061.530/RS – Temas 24 a 27). Ademais, desconstituir a conclusão a que chegou o Colegiado demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: - [...] O Tribunal a quo, com ampla cognição fático-probatória, considerou notadamente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula 7 do STJ. (4ª Turma, REsp n. 1.246.622/ RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11-10-2011). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Temas 24 a 27 e 434). Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2013.0687156/0003.00, de Turvo Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros Recorridos: Antonio Serafim e outros Advogado: Dr. Demervaldo Brunelli (24690/SC) DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXI; 18 e 125 da CF/1988. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 52 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 Inicialmente, constata-se que o presente recurso extraordinário não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, na parte em que foi conhecido, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo e presente a arguição preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC, passa-se à sistemática prevista no art. 543-B, do CPC. De início, nota-se que o recurso extraordinário reúne os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; acompanhado do preparo; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, deve-se determinar o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B do CPC, quanto ao Tema 499. Isso porque constata-se versar sobre os limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil, objeto do Tema 499, pelo qual o Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral quando da apreciação do RE n. 612.043/PR. Registra-se, por oportuno, que o entendimento da Suprema Corte, quando do julgamento do recurso referente à legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82 - RE n. 573.232/SC), não atrairia para o caso em apreço a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B, CPC), em virtude da inovação recursal. Isso porque, nas razões do agravo de instrumento, a matéria da ilegitimidade ativa sustenta-se em argumento diverso, qual seja, a necessidade da prova de filiação para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública. Logo, denota-se que, sob esta vertente, a tese não foi analisada pelo órgão colegiado, até porque seria inviável tratar de matéria da fase de conhecimento (legitimidade ativa da associação, como substituta processual, para ajuizar a ação coletiva) quando do cumprimento de sentença transitada em julgado, por inexistir paralelo com a legitimidade ativa do associado em ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva. Por derradeiro, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade quanto à matéria repetitiva já julgada e aplicável, em tese, à espécie, referente ao Tema 715 (limites territoriais da eficácia de decisão prolatada em ação coletiva). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do STF em relação ao Tema 499, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.068715-6/0002.00, de Turvo Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros Recorridos: Antonio Serafim e outros Advogado: Dr. Demervaldo Brunelli (24690/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 267, VI; 301, X; 467, 468, 469, I; 474, 475-L, II e IV; 535, II; 575, II, e 580 do CPC; 178, § 10, III, do CC/1916; 206, § 3º, III, e 406, do CC/2002; 161, § 1º, do CTN; e 16 da Lei n. 7.347/1985; bem como divergência jurisprudencial no tocante à ausência de título executivo no foro eleito pela parte adversa. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, na parte em que foi conhecido, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática prevista no art. 543-C, do CPC. Por primeiro, frisa-se a impossibilidade de se aplicar tema de repercussão geral (Tema 82 do STF - RE n. 573.232/SC) em recurso especial, pois é cediço que “a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF” (4ª Turma, AgRg no AREsp 457.846/ ES, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 7-8-2014). Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos da admissibilidade do recurso especial, constata-se, entretanto, que o recurso extraordinário teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B do CPC, em virtude do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 612.043 (Tema 499), da existência de repercussão geral da questão envolvente dos limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. Acerca do processamento dos recursos extraordinários sobrestados, preconiza o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis: § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. Considerando que o sobrestamento do recurso extraordinário poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso especial, ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-B, § 3º, do CPC), deve-se determinar a suspensão deste até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043 (Tema 499). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 53 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 Outrossim quanto à controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), matéria que permanece afetada à Segunda Seção do Tribunal Superior no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, determinar-se-ia, em tese, o sobrestamento do apelo especial. Entretanto, verifica-se tratar-se de razões dissociadas, pois referida matéria não foi conhecida pelo órgão colegiado ante a falta de interesse recursal, conforme expressamente consignado no acórdão increpado, in verbis: Por fim, a insurgência acerca do excesso de execução em razão da cobrança dos juros de mora desde a citação na ação coletiva não merece conhecimento, porquanto a decisão vergastada reconheceu o quanto defendido pelo agravante, de modo que carece de interesse recursal. Registre-se que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2013.069499-3, foi reconhecido que os juros de mora são devidos desde a citação da casa bancária no processo de conhecimento. Portanto, o agravante deveria apresentar insurgência a respeito naqueles autos (fls. 487-488). De outro modo, não prospera o pedido de sobrestamento do feito (fl. 318-318-v), em razão do REsp 1.273.643/PR (Tema 515), que trata do prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, pois o trânsito em julgado ocorreu em 13-8-2014, o que tornaria indevida a paralisação do recurso, segundo exegese do art. 543-C, § 7º, do CPC. Ademais, o recurso impugna tão somente a prescrição da pretensão material, e não a da pretensão executória. Por fim, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade quanto às matérias repetitivas já julgadas e aplicáveis, em tese, à espécie, referentes aos Temas 723 (A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal); e 724 (Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043 (Tema 499), nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Proceda-se ao apensamento dos presentes autos aos de n. 2013.0694993/0002.00 em face da conexão. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.042682-0/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Ivo Gonçalves Batista Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DESPACHO Em decisão de fl. 282, verso, o c. Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta eg. Corte Estadual, para aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC, à vista do decidido no Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 657). Com efeito, a Segunda Seção definiu que “O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias”. Contudo, com a devida vênia, a atenta análise dos autos permite concluir que o tema tratado pelo aludido precedente - REsp n. 1.301.989/ RS - não se enquadra nas matérias debatidas na instância ordinária, mormente porque a tese ventilada pela recorrente diz respeito à ilegitimidade ativa do cedente, e não do cessionário, o que diverge do aludido representativo. Diante do exposto, salvo melhor juízo, entende-se que a questão tratada no REsp n. 1.301.989/RS (Tema 657) não possui identidade com o caso em tela, motivo pelo qual determino a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para as providências cabíveis e com as homenagens de estilo. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.039923-0/0001.00, da Capital - Continente Recorrente: Banco Santander Brasil S/A Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Recorrido: Júlio Müller Filho Advogada: Dra. Juliana Müller (16523/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 359, 362 e 475-B, § 2º, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença exarada em ação individual de cobrança de expurgos inflacionários; e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Nesse sentido: - Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução deve ficar retido nos autos, processando-se apenas se a parte o reiterar no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. A jurisprudência desta Corte tem mitigado a regra estabelecida no dispositivo legal em comento de modo a autorizar o regular processamento do Recurso Especial quando a retenção imposta puder acarretar dano (processual ou material) de difícil ou incerta reparação. [...] Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, não se adequando às hipóteses de retenção do Recurso Especial previstas pelo artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil (Decisão monocrática, RCDESP no Ag n. 1.157.782/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27-10-2011). - Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 54 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 Esclarecido isso, passa-se à admissibilidade recursal. A insurgência tem sua admissibilidade vedada, primeiramente, no que tange à aplicação da presunção de veracidade (ofensa ao art. 359 do CPC) e à viabilidade da medida de busca e apreensão (contrariedade ao art. 362 do CPC), pois tais matérias foram alegadas tão somente nas razões do apelo especial, o que consubstancia flagrante inovação recursal. Desse modo, verifica-se que o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca de tais dispositivos e sequer foram opostos embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte de Justiça, aplicandose as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, uma vez que ausente o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Quanto ao tema, já se manifestou o c. STJ: - Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal (2ª Turma, AgRg no AgRg no REsp n. 1361785/AL, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-3-2015). - A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF (4ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp n. 151.939/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 3-3-2015). Outrossim, a insurgência não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, quanto à alegada ofensa ao art. 475-B, § 2º, do CPC, por óbice das Súmulas 283 e 284, do STF, aplicáveis por analogia, pois as razões recursais não atacam o fundamento central do acórdão hostilizado. A decisão increpada consignou (fl. 274): [...] Observa-se que os valores realizados na perícia foram presumidos, uma vez que utilizou-se daqueles apresentados unilateralmente pela Impugnante, que não juntou os contratos, e de documentos juntados pelo Impugnado que não correspondem ao período dos planos econômicos, os quais deveriam ser corrigidos. Dessa forma, diante do descumprimento do Impugnante em apresentar os documentos requeridos, homologo os cálculos apresentados pelo Impugnado, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 05 de agosto de 2011 (fl. 176), pois medida de expressa previsão processual, nos termos do art. 475-B, §2º, do CPC (sem destaques no original). No entanto, nas razões do apelo especial, a instituição financeira sustenta ser inaplicável referida penalidade, não pela existência de justificativa comprovada para não apresentar os documentos ordenados pelo juízo, mas sim porque a hipótese de presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo credor, na fase de cumprimento de sentença, restringe-se às situações de responsabilidade objetiva pelo risco da atividade econômica (fl. 279-v). A propósito, já decidiu o c. STJ: - [...] É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). [...] (2ª Turma, AgRg no REsp 1.495.097/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 5-2-2015). - A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. (4ª Turma, AgRg no AREsp 239.675/ES, rel. Min. Raul Araújo, j. 5-2-2015). Sob outro enfoque o apelo especial não reúne condições de ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 83 do STJ. Isso porque o acórdão objurgado disse serem adotáveis os cálculos do credor quando o devedor não comprova a impossibilidade de exibir os dados requeridos, o que reverbera com o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, conforme se depreende dos seguintes julgados: - De acordo com o art. 475-B do CPC, o credor deverá requerer o cumprimento da sentença instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sendo necessária a intimação do devedor, caso, mesmo intimado, não proceda a impugnação, o juiz reputará como válidos os cálculos apresentados pelo credor (art. 475-B, § 2º, do CPC). [...] (Decisão monocrática, AREsp n. 14.774/ MG, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 5-8-2014). - Nos termos do artigo 475-B, § 2º do Código de Processo Civil, caso o devedor não apresente, de forma injustificada, as informações existentes em seu poder, imprescindíveis para a elaboração dos cálculos aritméticos, o credor pode apresentar seus cálculos que serão reputados corretos. [...] (AgRg no REsp 1174367/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJe 22/11/2010) (Decisão monocrática, AREsp n. 587.675/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 4-11-2014). - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - [...] RECURSO ESPECIAL DA EXEQUENTE IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA. [...] Inaplicabilidade, ao caso, do óbice contido na Súmula n. 7/STJ quanto à possibilidade de exibição de documentos. Matéria a ser decidida estritamente em tese. [...] Corte de origem que entende justa a recusa da casa bancária em apresentar ao juízo extratos de caderneta de poupança unicamente em função do lapso temporal havido entre a data do advento dos Planos Econômicos e o pleito exibitório, deixando de apontar fato concreto outro a firmar a escusabilidade do dever de guarda dos documentos. Entendimento manifestamente em contradição à orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, que consagra a obrigação da instituição financeira em manter a guarda dos documentos atinentes à escrituração das contas mantidas por seus clientes enquanto não prescritas eventuais pretensões derivadas da relação jurídica bancária. Ônus do executado exibir os documentos indispensáveis para realização de cálculos voltados a apurar o quantum da condenação, sob pena de não poder contestar as contas a serem formuladas pelo exequente. Inteligência do art. 475-B, §2º, do CPC. [...] (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.275.771/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13-3-2012) (sem grifos no original). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.091775-7/0003.00, da Capital Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD Advogado: Dr. Andrus da Silva (11193/SC) Recorrido: T & T Gastronomia Ltda ME Advogados: Drs. Rafael de Lima Lobo (25686/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 128, 267, V, 301, §§ 1º a 3º, 460, todos do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à impossibilidade de análise de matéria de ordem pública, pelo órgão ad quem, quando ainda não apreciada na origem. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O presente reclamo amolda-se, em tese, ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que visa a modificação de decisão interlocutória prolatada em ação cautelar. Todavia, considerando que o acórdão objurgado, de ofício, extinguiu o feito, deve ser dado processamento imediato ao reclamo especial. Nesse sentido: [...] Anoto que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de recurso especial concernente a julgado que extingue o processo, injustificável a retenção de que trata o art. 542, § 3º, do CPC. Confira-se: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 55 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 PROCESSUAL MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO QUE DECLARA EXTINTO O PROCESSO NATUREZA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL RETENÇÃO (CPC ART. 542,) INOCORRÊNCIA. - A decisão que extingue o processo, por ser terminativa do processo não é interlocutória, constituindo sentença. O Recurso Especial manejado contra ela não deve permanecer retido, por efeito do Art. 542, § 3º. (MS 6909/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2001, DJ 22/10/2001, p. 259) [...]. (Decisão monocrática, Ag n. 1.381.263/RJ, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 15-5-2014). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal. No caso, o apelo especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Assim se afirma porque a análise da suposta violação aos arts. 267, V, e 301, §§ 1º a 3º, do CPC demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios que conduziram ao reconhecimento da litispendência pela eg. Câmara julgadora. Ademais, no tocante à aventada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC e ao suscitado dissenso pretoriano, cumpre observar que o acórdão hostilizado está em consonância com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “as instâncias ordinárias podem extinguir o processo sem resolução de mérito, conhecendo de ofício de matéria de ordem pública, capaz de gerar a rescindibilidade do julgado caso não detectada a tempo, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual.” (2ª Turma, REsp 1.293.721/PR, Rela. Mina. Eliana Calmon, j. 4-4-2013). Colhem-se dos julgados da Corte Superior: - [...] O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiu pela caracterização da litispendência entre as ações. A reversão do julgado recorrido, tal como pretendida, demandaria necessariamente a incursão em fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. (1ª Turma, AgRg no AREsp 157.352/BA, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10-2-2015 – grifei). - [...] 2. A constatação acerca da existência ou não de litispendência, no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores – identidade de partes, da causa de pedir e do pedido –, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula n. 7 do STJ. (6ª Turma, AgRg no Ag 1.244.771/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 4-11-2014). - [...] 2. A modificação do entendimento do julgado do Tribunal de origem exige que se verifiquem os elementos configuradores da litispendência entre ações, o que demanda reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos. Súmula 7/STJ. (2ª Turma, AgRg no AREsp 316.845/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 4-6-2013). - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. APLICABILIDADE AOS RECURSOS ORDINÁRIOS. 1. Hipótese em que a parte agravante alega impossibilidade de análise, pela instância de origem, da questão relacionada à coisa julgada em face de supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as instâncias ordinárias podem conhecer ex officio de matéria de ordem pública, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual, possibilitando, inclusive, a extinção do feito principal sem resolução do mérito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.306.712/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26-8-2014 – grifei). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.012013-1/0001.01, de Jaguaruna Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravados: Adenor Corrêa e outros Advogados: Drs. Vanderlei Luiz Scopel (18239/SC) e outros DESPACHO Em decisão de fl. 337, o c. Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta eg. Corte Estadual, para aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC, à vista do decidido no Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658). Com efeito, a Segunda Seção da Corte da Cidadania reconheceu que a obrigação de subscrever ações em perdas e danos deve ser convertida multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. (Tema 658 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). No entanto, denota-se da decisão monocrática de fls. 286-288, proferida por esta 3ª Vice-Presidência em sede de exame de admissibilidade, que “a recorrente não comprovou o recolhimento das [...] custas de admissibilidade (GRJ), apenas das custas processuais (GRU), o que implica na pena de deserção”. Deste modo, verifica-se que o reclamo sequer ultrapassou os requisitos extrínsecos de admissibilidade (preparo), o que, data máxima vênia, impede a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos ao presente caso. Em caso análogo aos dos autos, decidiu a eg. Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. DESNECESSIDADE. [...] 4. A pretensão de sobrestar o feito, em razão da existência de recurso representativo da controvérsia versada nos autos, não se apresenta necessária, no caso, porquanto o recurso especial não ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade. [...]. (2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 333.109/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 7-11-2013). (grifei). Diante do exposto, salvo melhor juízo, entende-se que a sistemática dos recursos repetitivos não possui aplicabilidade no caso concreto, razão pela qual determino a devolução dos autos ao c. Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, para apreciação do presente agravo. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.068001-1/0003.00, de Blumenau Recorrente: Norma Grossenbacher Advogados: Drs. Cláudio Soares (28953SC) e outro Recorridos: Carlos Grossenbacher e outros Advogada: Dra. Mara Rúbia Cattoni Poffo (10359/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Norma Grossenbacher, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 165 e 178, § 9º, V, b, ambos do CC/1916, 179, 196, 2.028, todos do CC/2002, bem como divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional reclamar possível nulidade de ato jurídico entabulado sob à égide do CC/1916. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O presente reclamo amolda-se ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que visa a modificação de decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 56 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 Não obstante a possibilidade de flexibilização da norma inserta no art. 542, § 3º, do CPC, o caso dos autos não traduz excepcionalidade capaz de ensejar o afastamento da retenção do reclamo. A propósito, cita-se o entendimento do c. STJ: O imediato processamento de recurso especial retido na origem reclama: (i) a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado pela urgência da prestação jurisdicional; e (ii) o fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do recurso especial. Precedentes: AgRg na MC 14.358/SP, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 12 de setembro de 2008 e AgRg na MC 14.053/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 28 de agosto de 2008. (1ª Turma, AgRg na Pet 7.458/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 1º-10-2009). In casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial. Com efeito, o reclamo não poderia ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois verifica-se que a análise da suposta violação aos arts. 165 e 178, § 9º, V, b, do CC/1916 e 179, 196, 2.028 do CC/2002, e do suscitado dissídio pretoriano, sob a alegação de que a ação se encontra fulminada pela prescrição, demandaria a reanálise dos elementos fático-probatórios presentes nos autos, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: - [...] 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da prescrição exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. (3ª Turma, AgRg no AREsp 457.692/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16-12-2014). - [...] 2. Na hipótese, para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem que, diante das peculiaridades da causa, afastou a prescrição, mister se faz a revisão do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. (3ª Turma, AgRg no Ag 1230336/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20-8-2013). Ademais, cumpre observar que a eg. Câmara julgadora decidiu em consonância com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, ensejando a aplicação da Súmula 83 do STJ. Convém destacar excerto do acórdão que julgou os aclaratórios (fl. 145): [...] Sustenta a recorrente que a pretensão inicial está prescrita, eis que transcorrido totalmente o prazo de 04 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9.º, V, “b”, do CC/1916 — vigente à época da realização do negócio jurídico — para a propositura da ação que visa à anulação de aludido ato. A argumentação, contudo, não merece prosperar, haja vista não tratar, o caso, de ação anulatória — de natureza desconstitutiva, por nulidade relativa do negócio que, a rigor, sujeitar-se-ia a prazo decadencial —, mas, sim, de ação declaratória de nulidade, consubstanciada no art. 549 do CC/2002 e 1.176 do diploma revogado. Sabe-se que, ante a ausência de regramento específico ao manejo das nulidades no campo civil sob a égide do CC/1916, a jurisprudência, tocante à doação inoficiosa, veio a consolidar-se no sentido de aplicar o prazo vintenário à prescrição para a nulificação da liberalidade realizada em desrespeito à proteção da legítima. Colhe-se dos julgados da colenda Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DA LIBERALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no caso de ação em que se busca invalidar doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico impugnado. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no AREsp 332.566/PR, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 16-9-2014). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.033617-3/0002.00, da Capital Recorrente: Nelci Teresinha Rossa Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Recorrida: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Interessada: Brasil Telecom S/A DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Nelci Teresinha Rossa, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 229, §5º da Lei n. 6.404/76, e divergência jurisprudencial no tocante à condenação ao pagamento de juros sobre o capital próprio independentemente de pedido expresso na inicial. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A matéria referente à condenação ao pagamento de juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso na inicial foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia, tendo o c. Superior Tribunal de Justiça sedimentado o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio. 1.2. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. 1.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. 2. Caso concreto: 2.1. Inviabilidade de se alterar, na fase de cumprimento de sentença, o valor patrimonial da ação definido expressamente no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.2. Descabimento da inclusão dos juros sobre capital próprio no cumprimento de sentença sem previsão expressa no título executivo. 2.3. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ no que tange à alegação relativa ao termo ‘ad quem’ dos dividendos. 2.4. “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”. 2.5. “Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC” (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C). 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Tema 873 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.373.438/ RS, DJe 17-6-2014) Na espécie, observa-se que o Colegiado deixou de condenar a empresa de telefonia ao pagamento dos juros sobre capital próprio, à vista da ausência de pedido expresso formulado na inicial. A propósito, o seguinte excerto do julgado: “[...] percebe-se que a parte autora não pugnou pelo pagamento dos juros sobre o capital próprio – com isso, a sentença foi prolatada nos limites dos requerimentos expressos na inicial. É defeso, portanto, promover o referido pedido nessa fase processual.” (fl. 354). Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 57 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; a parte é beneficiária da justiça gratuita e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 873), determino o encaminhamento dos autos à eg. Câmara julgadora, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais argüições e da análise do recurso especial interposto pela parte adversa. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.086488-9/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Rozeli Pereira Coelho Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DESPACHO Consoante a decisão de fl. 229 verso, o c. Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta eg. Corte Estadual, para o sobrestamento do recurso especial interposto pela empresa de telefonia, até o julgamento definitivo do REsp n. 1.301.989/RS (Tema 657), nos termos do art. 543-C, caput e § 1º, do CPC. Quanto ao referido Tema, a Corte Superior assentou que “O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.” (2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). No entanto, denota-se da decisão monocrática de fls. 181-183, proferida por esta 3ª Vice-Presidência em sede de exame de admissibilidade, que “a recorrente não comprovou o recolhimento das [...] custas de admissibilidade (GRJ), apenas das custas processuais (GRU), o que implica na pena de deserção”. Deste modo, verifica-se que o reclamo sequer ultrapassou os requisitos extrínsecos de admissibilidade (preparo), o que, data máxima vênia, impede a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos ao presente caso. Em caso análogo aos dos autos, decidiu a eg. Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. DESNECESSIDADE. [...] 4. A pretensão de sobrestar o feito, em razão da existência de recurso representativo da controvérsia versada nos autos, não se apresenta necessária, no caso, porquanto o recurso especial não ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade. [...]. (2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 333.109/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 7-11-2013). (grifei). Diante do exposto, salvo melhor juízo, entende-se que a sistemática dos recursos repetitivos não possui aplicabilidade no caso concreto, razão pela qual determino a devolução dos autos ao c. Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, para apreciação do presente agravo. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.012941-7/0001.03, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Leoni de Carvalho Vicente Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DESPACHO Consoante a decisão de fl. 271, o c. Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta eg. Corte Estadual, para o sobrestamento do recurso especial interposto pela empresa de telefonia, até o julgamento definitivo do REsp n. 1.301.989/RS (Tema 657), nos termos do art. 543-C, caput e § 1º, do CPC. Quanto ao referido Tema, a Corte Superior assentou que “O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.” (2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). No entanto, denota-se da decisão monocrática de fls. 224-226, proferida por esta 3ª Vice-Presidência em sede de exame de admissibilidade, que “a recorrente não comprovou o recolhimento das [...] custas de admissibilidade (GRJ), apenas das custas processuais (GRU), o que implica na pena de deserção”. Deste modo, verifica-se que o reclamo sequer ultrapassou os requisitos extrínsecos de admissibilidade (preparo), o que, data máxima vênia, impede a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos ao presente caso. Em caso análogo aos dos autos, decidiu a eg. Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. DESNECESSIDADE. [...] 4. A pretensão de sobrestar o feito, em razão da existência de recurso representativo da controvérsia versada nos autos, não se apresenta necessária, no caso, porquanto o recurso especial não ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade. [...]. (2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 333.109/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 7-11-2013). (grifei). Diante do exposto, salvo melhor juízo, entende-se que a sistemática dos recursos repetitivos não possui aplicabilidade no caso concreto, razão pela qual determino a devolução dos autos ao c. Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, para apreciação do presente agravo. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.074191-1/0002.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Anadir Xavier Leizke Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Consoante a decisão de fl. 209, o c. Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta eg. Corte Estadual, para o sobrestamento do recurso especial interposto pela empresa de telefonia, até o julgamento definitivo do REsp n. 1.301.989/RS (Tema 657), nos termos do art. 543-C, caput e § 1º, do CPC. Quanto ao referido Tema, a Corte Superior assentou que “O cessionário Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 58 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.” (2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). No entanto, denota-se da decisão monocrática de fls. 161-163, proferida por esta 3ª Vice-Presidência em sede de exame de admissibilidade, que “a recorrente não comprovou o recolhimento das [...] custas de admissibilidade (GRJ), apenas das custas processuais (GRU), o que implica na pena de deserção”. Deste modo, verifica-se que o reclamo sequer ultrapassou os requisitos extrínsecos de admissibilidade (preparo), o que, data máxima vênia, impede a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos ao presente caso. Em caso análogo aos dos autos, decidiu a eg. Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. DESNECESSIDADE. [...] 4. A pretensão de sobrestar o feito, em razão da existência de recurso representativo da controvérsia versada nos autos, não se apresenta necessária, no caso, porquanto o recurso especial não ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade. [...]. (2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 333.109/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 7-11-2013). (grifei). Diante do exposto, salvo melhor juízo, entende-se que a sistemática dos recursos repetitivos não possui aplicabilidade no caso concreto, razão pela qual determino a devolução dos autos ao c. Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, para apreciação do presente agravo. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.080491-7/0001.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Recorrido: Aldo José Bortolini Advogadas: Drs. Leila Modro (20774/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º do CPC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa para buscar a complementação de ações nos contratos realizados na modalidade habilitação e no tocante ao critério para conversão das ações em perdas e danos. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pelos motivos a seguir expostos. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc (art. 3º do CPC), está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC, nos termos da Súmula 83 do STJ. Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). De outro vértice, a insurgência não merece ascender quanto à divergência jurisprudencial relativa à legitimidade ativa, visto que a parte recorrente não demonstrou o suposto dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, com o indispensável cotejo analítico entre os julgados ditos dissidentes, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Confira-se os seguintes julgados da colenda Corte Superior: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS. SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 465.712/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20-3-2014). - O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovasse o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados. (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.488.099/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 4-12-2014). Ademais, a parte insurgente invocou como paradigmas julgados deste eg. Tribunal de Justiça, o que não serve à comprovação do suscitado dissídio jurisprudencial, por força da Súmula 13 do STJ. Nesse norte: “[...] se os arestos trazidos a confronto analítico são originários do próprio tribunal prolator do acórdão recorrido, incide, na espécie, o óbice da Súmula 13 desta Corte” (5ª Turma, REsp n. 384.056/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12-6-2006). Não fosse isso, a Câmara Julgadora afastou a tese de que o contrato teria sido realizado na modalidade habilitação nos seguintes termos: [...] Sustenta a Brasil Telecom S/A que o requerente não possui direito à emissão acionária, em virtude do instrumento contratual ter sido realizado na modalidade de habilitação, a qual “[...] não mais se vincula a um plano de expansão ou de participação financeira [...]”. (fl. 57) Não se verifica, no caso, a circunstância indicada, a qual, registre-se, deveria ter sido comprovada pela demandada (art. 333, II, CPC). Sublinhe-se que o “histórico” juntado pela Brasil Telecom (fl. 63), que aponta como data da assinatura 15.08.2002, trata-se de documento unilateral, e, nessas condições, caberia à empresa requerida exibir a cópia do contrato (n. 711.259.916-5) firmado entre as partes. [...] Afasta-se, portanto, a preliminar sub examine. (fls. 173-174). Assim, aferir a modalidade contratual e, por conseguinte, a (i) legitimidade ativa da parte, por meio das provas carreadas aos autos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 59 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 demandaria a reanálise dos elementos fático-probatórios, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Neste sentido: A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp n. 146.735/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21-11-2013). Cumpre salientar, ainda, que a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.301.989/RS (Tema 657), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) não se aplica ao caso dos autos, por não se tratar de legitimidade ativa do cessionário. Por fim, destaca-se que, ao final da peça recursal a empresa de telefonia defende a aplicação da cotação em Bolsa de Valores do trânsito em julgado para conversão das ações em perdas e danos, todavia, sem qualquer fundamentação no corpo do recurso, o que impede a observância da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 658), bem como a ascensão do reclamo, por força da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. A propósito: [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, bem como o motivo pelo qual entende terem sido violados, sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] (5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 72.789/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16-2-2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.080491-7/0002.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Recorrido: Aldo José Bortolini Advogadas: Drs. Leila Modro (20774/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.015728-6/0002.00, de Lages Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Ana Flora Bouças Ribeiro dos Santos (35812/SC) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 102, III, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, II, 22, VII e XIX, 24, VIII e § 3º, 48, caput, e XIII, e 192 da CF/88. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, verifica-se a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. No que toca à suscitada afronta aos arts. 5º, II, 22, VII e XIX, 48, caput’, e XIII, e 192 da CF/88, o reclamo não pode ser admitido, porquanto o acórdão recorrido não manifestou qualquer juízo de valor acerca dos referidos dispositivos legais, carecendo do necessário prequestionamento viabilizador do especial (Súmula 282 do STF). Sobre o tema: Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Prequestionamento. Ausência. Multa. Caráter confiscatório. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 60 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. [...] (1ª Turma, ARE n. 772.079 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 102-2015, DJe 12-03-2015). (sublinhou-se) Como é cediço, “[...] O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo. [...]” (1ª Turma, ARE n. 707.221 AgR, Rel. Minª. Rosa Weber, j. 208-2013, DJe 3-9-2013). (sublinhou-se) Tocante ao art. 24, VIII e § 3º, da CF/88, da mesma forma, o recurso não merece ascender, posto que a alegação recursal, no sentido de que os ditames da Lei Estadual n. 10.501/07 teriam caracterizado violação à competência da União para legislar sobre normas gerais, já exercida com a Lei Federal n. 7.102/83, evidencia que a eventual ofensa à dispositivo constitucional seria apenas reflexa, consoante já decidido pelo STF, in verbis: [...] Ressalte-se, inicialmente, que a jurisprudência da Corte entende pela constitucionalidade de lei estadual que dispõe sobre obrigações como medida de proteção ao consumidor, por se encontrar essa disposição na competência concorrente dos estados federados. [...] Não obstante tal orientação, o acórdão recorrido concluiu pela inviabilidade da obrigatoriedade da contratação de seguros pela agência bancária ante a incompatibilidade da exigência prevista no artigo 6º da Lei estadual nº 10.501/97 com o disposto na Lei Federal nº 7.102/83. Conforme bem salientou o nobre representante do Ministério Público, a discussão envolve a interpretação acerca da compatibilidade de lei local em cotejo com lei federal. Com efeito, alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. [...] Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (RE 665089, Relator(a): Min. Dias Toffoli, decisão monocrática proferida em 01/07/2014) Por fim, afasta-se a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC em relação ao Tema 272 – o qual dispõe sobre “a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de direito local, tais como medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários de serviços bancários” -, pois o recurso extraordinário tem como objeto, exclusivamente, a Lei Estadual n. 10.501/07. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 7 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.005991-7/0001.00, de São Bento do Sul Recorrente: Interbrasil Comercial Exportadora SA Advogado: Dr. Rogério Pscheidt (9599/SC) Recorrida: Bizcel do Brasil Locação de Telefonia Móvel Ltda Advogadas: Drs. Graziella Piccoli Stalivieri Branda (291234/SP) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Interbrasil Comercial Exportadora SA, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 2º, 6º, VIII, e 101, I, todos do CDC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, contata-se que o presente recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a modificação de decisão que acolheu a exceção de incompetência, oposta incidentalmente à ação declaratória de inexistência de débito, devendo, portanto, ser processado. Sobre o assunto: Efetivamente, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de excepcionar o regime da retenção na hipótese de recurso especial interposto no curso de exceção de incompetência, tendo em vista o risco de anulação de atos processuais. (Decisão monocrática, AgRg no REsp n. 1.230.286/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 4-4-2014). Afastada a retenção, passa-se à admissibilidade recursal. A ascensão do apelo especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois, a pretexto de violação aos arts. 2º, 6º, VIII, e 101, I, do CDC, a parte insurgente pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento – validade da cláusula de eleição de foro –, com a reanálise dos elementos fático-probatórios e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial. Destaca-se trecho do acórdão objurgado (fl. 363): [...] Mesmo que admitida a condição de consumidor, não há como prosperar o pleito de sujeição às regras consumeristas com o fito de anular cláusula de eleição de foro. Isso porque a relação jurídica ora examinada envolve duas empresas em igualdade de condições, sem qualquer vestígio de hipossuficiência ou vulnerabilidade a desequilibrar a paridade existente entre as partes. Pelo contrário. No polo ativo da demanda há a agravante, sociedade anônima do ramo de exportação comercial, experiente em negociações do gênero tendo em vista que sua atividade é voltada ao mercado internacional. Já no polo passivo figura empresa limitada que atua na locação de telefonia móvel. Ambas, pelo que consta das provas dos autos, em condições de igualdade técnica, econômica e jurídica. Logo, a agravante estava em condições equivalentes à agravada, tendo pleno conhecimento dos termos pactuados, tornando válida a cláusula que elege o foro da comarca do Rio de Janeiro/RJ para dirimir conflito resultando do ajuste firmado entre as partes. Por fim, o fato da cláusula ser de adesão não desnatura sua legitimidade, tendo em vista inexistir nos autos elementos a apontar onerosidade excessiva a justificar a modificação do juízo competente. Se não bastasse, a admissibilidade do reclamo pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão atacado não destoa do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes em casos análogos: - [...] 3.1. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, sempre que restarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário. Precedentes. (4ª Turma, REsp 1.055.185/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 1-4-2014). - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL POR ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. 1. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. 2. A superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratantes não gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte, em especial, nos contratos de concessão empresarial. 3. As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em comarca que, voluntariamente, contrataram. [...] (3ª Turma, REsp 1.299.422/ MA, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 6-8-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 61 índice 15 de abril de 2015 3ª Vice-Presidência Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.003543-9/0001.00, de Blumenau Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Recorrida: Agda Pereira Goulart Salla Rep. p/ curador Maria Aparecida Gusmão Goulart Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) DESPACHO Consoante petitório de fls. 216-217 e documentos anexos, em 261-2015, a Dra. Juliane Gonzaga Scopel (OAB/SC 31.633) noticiou a renúncia aos poderes que lhe foram conferidos por Agda Pereira Goulart Salla, ora recorrida, comprovando a necessária notificação, por meio de correspondência enviada à sua curadora, Maria Aparecida Gusmão Goulart, em conformidade com o disposto no art. 45 do CPC. Contudo, ao se compulsar os autos, é possível verificar que, passados mais de 10 (dez) dias do protocolo da petição de renúncia, não houve a constituição de novo procurador pela recorrida. Dessa forma, conforme entendimento da Corte Superior, “a renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento dos processos e do prazo independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído”. (3ª Turma, AgRg no Ag n. 666.835/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15-3-2012). Por fim, no tocante ao pleito de reserva de honorários em razão do contrato entabulado, destaca-se que refoge à competência desta eg. 3ª Vice-Presidência, que é transitória e restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, devendo ser analisado quando do retorno dos autos à origem. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Seção de Cadastro da Divisão de Recursos e Incidentes, para que exclua dos registros do processo o nome da Dra. Juliane Gonzaga Scopel (OAB/SC 31.633). Após, retornem os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos – NURER, em razão do seu sobrestamento (decisão de fl. 214). Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.066947-1/0002.01, de Rio do Sul Agravante: Tiago Roberto Felippe Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Tiago Roberto Felippe contra a decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 308/319). Prima facie, cumpre ressaltar que o reclamo de fls. 298/307, protocolado sob o n. 4394, não merece ser conhecido, diante da preclusão consumativa, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Ademais, em relação ao recurso em apreço, também não se pode olvidar que a via processual adequada para impugnar a decisão que veda a ascensão do recurso especial à instância superior, sem a análise de matérias submetidas à sistemática do art. 543-C do CPC, é o agravo previsto no art. 544, caput, do CPC, in verbis: Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse sentido, colaciona-se: - [...] 2. Em sendo entendimento desta Corte Superior que o agravo do artigo 544 do Código de Processo Civil é o único recurso adequado contra a decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial, mostra-se manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra a referida decisão, não gerando, portanto, a interrupção do prazo para a interposição do recurso próprio. (3ª Turma, AgRg no AREsp 422.185/CE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 15-9-2014). Com efeito, a decisão objurgada não foi proferida à luz do procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º, I, do CPC), já que o recurso especial foi inadmitido única e exclusivamente em razão da incidência da Súmula 7 do STJ e da competência exclusiva do STF para a análise de violação a dispositivo constitucional. Outrossim, tal situação igualmente afasta qualquer dúvida quanto à aplicação da orientação proferida pelo c. STJ na QO suscitada no Ag 1.154.599/SP, entendimento que somente pode ser considerado para os casos em que a decisão versa sobre matéria discutida em recurso repetitivo. A propósito, sinalizou o STJ que “a interposição de agravo regimental ao invés do agravo previsto no art. 544 do CPC constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade”. (Corte Especial, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 30.693/MG, rel. Min. Gilson Dipp, j. 16-9-2013). Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto imprópria a via recursal eleita. Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, encaminhem-se os autos à comarca de origem. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 13 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.056267-3/0001.01, de São Miguel do Oeste Agravante: Gran Padania do Brasil Ltda Advogados: Drs. Agnaldo Fábio Lavall (14997/SC) e outros Agravado: Leandro Gasperin Advogado: Dr. Fábio Finn (21993/SC) Interessado: João Tadeu Grejianin Advogado: Dr. Andrey Luiz Geller (16670/SC) Interessada: Liberty Seguros S/A Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro DESPACHO No petitório de fls. 756/757, em razão da composição amigável da lide realizada entre si, Leandro Gasperin e João Tadeu Grejianin, Liberty Seguros S/A requer a remessa dos autos à origem para homologação da aludida transação, isto após a digitalização do agravo interposto por Gran Padania do Brasil Ltda, afinal o acordo não foi firmado pela agravante, o agravo manejado carece de efeito suspensivo e a ascensão ao c. Superior Tribunal de Justiça é feita por via eletrônica. A postulação merece deferimento, porquanto respeitado o trâmite do agravo do art. 544 do CPC interposto por Gran Padania do Brasil Ltda., parte que não integrou a transação realizada. Ante o exposto, determino: (I) a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso e, na sequência, a digitalização do processo e sua remessa eletrônica ao c. Superior Tribunal de Justiça; (II) o envio dos autos à origem para homologação da transação realizada, desde que cumpridos os requisitos legais. Por fim, ressalto que, concluído o mister do r. juízo de 1º grau, deverão os autos retornar a este eg. Tribunal de Justiça para aqui aguardar a decisão final a ser prolatada pela c. Corte Superior. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 13 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 62 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.081065-9/0003.00, de São José Recorrente: Josiane Rodrigues da Silva Advogado: Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC) Recorrido: Banco Finasa S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Josiane Rodrigues da Silva, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, V e X, da CF/88. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Por ocasião do julgamento do RE n. 602.136/RJ (Tema 232), o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que, por envolver aplicação de legislação federal, não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário em demanda que versa sobre indenização por danos morais decorrente de cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito (STF, relª. Minª. Ellen Gracie, RE n. 602.136/ RJ, j. 5-11-2009). Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B do CPC), assim se manifestou a Suprema Corte: - Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal, o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade (AI n. 758.505/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26-3-2010). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 6 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.081065-9/0002.00, de São José Recorrente: Josiane Rodrigues da Silva Advogado: Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC) Recorrido: Banco Finasa S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Josiane Rodrigues da Silva, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação ao art. 5º, LV, da CF/88. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, destaco que deixo de aplicar a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pois a Segunda Seção do c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, delimitou a aplicação do Tema 466 às hipóteses de danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, o que não foi reconhecido pelo aresto objurgado. Feita referida consideração, passo à admissibilidade do recurso. No que concerne ao art. 5º, LV, da CF/88, a insurgência não merece ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). Como é cediço, “não cabe ao STJ examinar, no recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.346.717/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 20-8-2013). Não bastasse, quanto às alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, o recurso esbarra na Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga. É que a suposta ofensa ao referido dispositivo constitucional está atrelada a toda argumentação tecida de forma genérica nas razões recursais referentes às teses de ônus da prova e sua inversão, bem como da ocorrência de dano moral por inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, a parte insurgente apenas citou dispositivos infraconstitucionais no corpo do arrazoado como mera argumentação jurídica. Do mesmo modo, a parte recorrente não explicitou quais dispositivos de lei federal a que o acórdão atacado teria dado interpretação divergente da atribuída por outros tribunais, tampouco demonstrou qual seria o dissídio jurisprudencial que, tendo sido demonstrado nos moldes legais e regimentais, autorizaria a ascensão do reclamo, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia. A propósito, deliberou a eg. Corte Superior: - [...] 3. Dispositivos legais citados ao longo da petição recursal, como recurso de argumentação jurídica, não se prestam para viabilizar a abertura da via especial, na medida em que tal fórmula não preenche requisito constitucionalmente exigido pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, qual seja a indicação da legislação federal violada (4ª Turma, AgRg no AREsp 539.126/ES, rel. Min. Raul Araújo, j. 26-8-2014). - O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.380.289/ SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 18-9-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.044968-0/0003.00, de Presidente Getúlio Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Recorrido: Armelindo Meneghelli Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 63 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.044968-0/0004.00, de Presidente Getúlio Recorrente: Armelindo Meneghelli Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Armelindo Meneghelli, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC; arts. 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, I e § 1º, 182, 188, 224, I, 229, § 5º, e 233 da Lei n. 6.404/76; arts. 6º, III, 31, 115, 233, 402, 458, 459, 460, 461, 1.008, 1.056, 1.059, 1.125, 1.146, 1.300 e 1.301 do CC/02; art. 6º, § 1º, da LINDB; e arts. 1º, 4º, 47, 51, I, VIII, X e XII, e 54, § 1º, do CDC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender quanto à suposta violação do art. 229, § 5º, da Lei n. 6.404/76, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. Isso porque, aferir a necessidade, ou não, de pedido expresso na exordial acerca da “dobra acionária” demanda invariavelmente a incursão no contexto fático em que se deu a cisão da Telesc S/A (telefonia fixa) e a consequente criação da Telesc Celular S/A (telefonia móvel), bem como a análise do negócio jurídico celebrado, o que impede a abertura da via excepcional. Em caso análogo, decidiu recentemente a Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELESC S/A. DOBRA ACIONÁRIA. QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUM. 5 E 7/STJ. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2. Negado seguimento ao recurso especial. (Decisão Monocrática, REsp n. 1.397.580/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 27-2-2014). Em relação às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. É que a parte recorrente limitou-se a alegar violação de uma extensa gama de dispositivos legais, sem sequer explicitar de que forma teriam sido infringidos pelo acórdão guerreado. Desse modo, não foi demonstrada eventual contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos indispensáveis à admissão do recurso especial pela alínea ‘a’ do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, decidiu o c. STJ: [...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, bem como o motivo pelo qual entende terem sido violados, sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] (5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 72.789/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16-2-2014). [...] Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. De igual modo, a ausência de indicação do dispositivo violado enseja a aplicação do mesmo enunciado sumular, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. [...] (6ª Turma, AgRg no AREsp 337.384/MG, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 26-3-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.025400-8/0001.01, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Armélio Silva Filho Advogados: Drs. Leonardo Santos de Oliveira (17479/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos artigos 3º, 333 e 357 do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo em apreço amolda-se ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão que cassou a sentença proferida em processo de conhecimento e deixou de aplicar a regra contida no art. 515, § 3º do CPC, julgado que possui nítido conteúdo de decisão interlocutória. Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se do STJ: [...] Trata-se de acórdão com conteúdo nitidamente interlocutório, uma vez que não acarreta nenhuma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil. Assim, aplicável à espécie o regime da retenção, previsto na Lei de Ritos nos seguintes termos: Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. [...] § 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 64 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. Sobre a aplicação desse dispositivo, colhe-se da doutrina: [...] quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo, conhecida e provida a apelação para anular a sentença, o acórdão que assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. (Fredie Didier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha. Curso de Direito Processual Civil, V. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230) [...] (REsp 1.122.728/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15-3-2011, DJe 21-3-2011). (sublinhei). E: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO COM CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final. 2. Aplicabilidade da retenção na hipótese de acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Doutrina. [...]. (3ª Turma, AgRg no REsp 1.186.301/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20-11-2012). (grifei). Não custa enfatizar que, a despeito de ser possível flexibilizar a norma inserta no art. 542, § 3º, do CPC, o caso dos autos não traduz excepcionalidade, porquanto não demonstrada a plausibilidade do direito invocado, tampouco o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A propósito, o STJ é enfático quanto à necessária excepcionalidade para autorizar a flexibilização da regra prevista no comentado dispositivo: 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal (2ª Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-11-2013). In casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial. Com efeito, a ascensão do reclamo, por suposto desrespeito aos arts. 3º, 333 e 357 do CPC, esbarraria, em tese, na Súmula 83 do STJ. Isso porque, o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento consolidado do STJ quanto à desnecessidade de anuência da empresa de telefonia da cessão dos direitos creditórios oriundos de contrato de participação financeira. Assim, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AFRONTA AOS ARTS. 282, 283 E 458, II, DO CPC. OFENSA AO ART. 290 DO CC. REGULAR CITAÇÃO. CIÊNCIA. CESSÃO EFICAZ. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu que a apelada trouxe aos autos documentos que legitimam o recebimento de seu crédito. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. Havendo regular citação do devedor inadimplente, acarretando sua inequívoca ciência daquele a quem deve pagar, não há que se falar em ineficácia da cessão de crédito a fim de eximi-lo do cumprimento da obrigação. Precedente. 3. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal se não comprovado o dissídio nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no Resp 1.183.255/MT, rel. Min Maria Isabel Gallotti, j. 17-10-2012. (grifou-se). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Cumpra-se o disposto na decisão guerreada. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.025400-8/0001.02, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Armélio Silva Filho Advogados: Drs. Leonardo Santos de Oliveira (17479/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial (fls. 223-227). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo em apreço amolda-se ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão que desconstituiu sentença extintiva, proferida em processo de conhecimento e deixou de aplicar a regra contida no art. 515, § 3º do CPC, julgado que possui nítido conteúdo de decisão interlocutória. Nesse sentido, recolhe-se da Suprema Corte: - AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE DESTRANCAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO NOS AUTOS (ART. 542, § 3º, DO CPC). REDUZIDA CHANCE DE ÊXITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Diante da natureza interlocutória do acórdão recorrido, correta a retenção do recurso extraordinário (§ 3º do art. 542 do CPC), não se configurando, ademais, hipótese excepcional de superação do referido óbice. Reduzida chance de êxito do recurso extraordinário, por se verificar, em sede de cognição sumária, que a alegada violação à Constituição pressupõe, no caso, o questionamento de violações à legislação infraconstitucional, além de demandar reexame de fatos e das premissas adotadas pelo acórdão recorrido (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento (1ª Turma, AgRg na AC 3.642/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, j. 24-6-2014). Não custa enfatizar que, a despeito de ser possível flexibilizar a norma inserta no art. 542, § 3º, do CPC, o caso dos autos não traduz excepcionalidade, porquanto não demonstrada a plausibilidade do direito invocado, tampouco o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A propósito, o STF é enfático quanto à necessária excepcionalidade para autorizar a flexibilização da regra prevista no comentado dispositivo: - [...] A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da regra Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 65 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 imposta pelo art. 542, § 3º, do CPC quando configurada situação excepcional e desde que comprovada a irreparabilidade do dano causado pela retenção do recurso na origem e demonstrada a viabilidade do extraordinário. [...] (Decisão monocrática, MC na AC 3.268/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27-9-2013) Com efeito, não se vislumbra probabilidade de êxito recursal, pois, in casu, a insurgência esbarraria no entendimento consolidado no julgamento do recurso analisado sob o rito da repercussão geral aplicável à espécie (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). Ressalta-se, por fim, que as razões recursais são dissociadas do acórdão objurgado, que sequer ingressou na questão da prescrição. Ante o exposto, determino que o recurso extraordinário fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Cumpra-se o disposto na decisão guerreada. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.014630-3/0002.00, de Guaramirim Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outros Recorrido: Mateus Nunes do Nascimento Advogados: Drs. Edson Osmar Fabrin (12167/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 206, § 3º, IX, do CC/2002 e 269, IV, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Com efeito, não se pode olvidar que, no julgamento do Recurso Especial 1.388.030/MG (Tema 668), a Segunda Seção do STJ consolidou seu entendimento acerca do “termo inicial da prescrição nas demandas por indenização do seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente da vítima”, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11-6-2014, DJe de 1º-8-2014) (o sublinhado não está no original). Ademais, diante da oposição de embargos de declaração, aludido julgado ainda foi complementado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO ‘DECISUM’. 1 - ALTERAÇÃO DA TESE 1.2 DO ACÓRDÃO EMBARGADO NOS SEGUINTES TERMOS: “1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico.” 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (2ª Seção, EDcl no REsp 1.388.030/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-8-2014, DJe de 12-11-2014). Assim, forçoso é reconhecer que o presente reclamo não pode ascender à instância superior, uma vez que a conclusão do acórdão hostilizado, de que “o prazo prescricional a ser considerado é o da perda do membro inferior direito, momento em que se deu a incapacidade definitiva” (fl. 168), vai ao encontro da orientação emanada do c. Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Tema 668), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 163/172. Intimem-se. Florianópolis, 13 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.071636-4/0001.00, de Joinville Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Antonio Rodrigues Nogueira Filho Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos artigos 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo em apreço amolda-se ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão que cassou a sentença proferida em processo de conhecimento e deixou de aplicar a regra contida no art. 515, § 3º do CPC, julgado que possui nítido conteúdo de decisão interlocutória. Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se do STJ: [...] Trata-se de acórdão com conteúdo nitidamente interlocutório, uma vez que não acarreta nenhuma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil. Assim, aplicável à espécie o regime da retenção, previsto na Lei de Ritos nos seguintes termos: Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. [...] § 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. Sobre a aplicação desse dispositivo, colhe-se da doutrina: [...], quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo, conhecida e provida a apelação para anular a sentença, o acórdão que assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. (Didier Jr. e Leonardo J. C. da Cunha. Curso de Direito Processual Civil, V. 3, Salvador: Juspodivm, 2007, p. 230) [...] (REsp 1.122.728/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15-3-2011, DJe 21-3-2011). E: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO COM CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial interposto Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 66 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 contra decisão interlocutória proferida em sede de processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final. 2. Aplicabilidade da retenção na hipótese de acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Doutrina. [...]. (3ª Turma, AgRg no REsp 1.186.301/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20-11-2012) (o grifo não está no original). Não custa enfatizar que, a despeito de ser possível flexibilizar a norma inserta no art. 542, § 3º, do CPC, o caso dos autos não traduz excepcionalidade, porquanto não demonstrada a plausibilidade do direito invocado, tampouco o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A propósito, o STJ é enfático quanto à necessária excepcionalidade para autorizar a flexibilização da regra prevista no comentado dispositivo: 1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar. 2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora, o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal (2ª Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26-11-2013). In casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial. Com efeito, a ascensão do reclamo, por suposto desrespeito aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e 2º do CDC, bem como pela divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, esbarraria, em tese, na Súmula 282 do STF, aplicável por analogia, visto que o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca de tais dispositivos. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: [...] 1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, deve-se extrair do acórdão recorrido manifestação direta sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, única forma de se abstrair a tese jurídica a ser examinada e decidida (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n. 275.203/CE, Relª. Minª. Eliana Calmon, j. 17-10-2013). Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC. Cumpra-se o disposto no acórdão recorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.043239-6/0001.00, de Indaial Recorrente: HSBC Bamerindus S/A Advogado: Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) Recorrido: Antônio Nivaldo Poleza Advogado: Dr. Rodrigo Deon Camargo (77628/RS) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bamerindus S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, contra acórdão da eg. Quarta Câmara de Direito Comercial (fls. 82/87). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Com efeito, no petitório de fls. 111/113, a recorrente informa que, no agravo de instrumento n. 2014.056181-7, reclamo por si manejado contra a decisão que é objeto dos presentes autos, restou decretada a nulidade da interlocutória. Neste contexto, defende a perda do objeto da insurgência em apreço. Outrossim, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, constata-se que, na origem, diante da tal decretação de nulidade, em 12.3.2015 foi proferida nova decisão nos autos do cumprimento de sentença n. 031.13.002572-1, desta vez rejeitando a impugnação ofertada pela ora recorrente, o que se extrai da parte dispositiva do decisum: Do exposto, rejeito a pretensão deduzida na presente impugnação à fase de cumprimento de sentença. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada (cf. Súmula 519/STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”). Destarte, forçoso é reconhecer a perda superveniente do objeto do presente reclamo. A propósito, mutatis mutandis, é a orientação do c. Superior -Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS DECISÃO MONOCRÁTICA JULGANDO PREJUDICADO O RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. O agravo (art. 544 do CPC) visava ao processamento/seguimento de recurso especial originado de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, por sua vez interposto contra decisão monocrática que indeferiu a fixação dos alimentos provisórios. Informada a superveniência de nova decisão, na origem, em que foram arbitrados os aludidos alimentos provisórios, forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do apelo extremo. (4ª Turma, AgRg no AREsp 354.046/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 16-9-2014). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, diante da perda superveniente do objeto. Intimem-se. Florianópolis, 13 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Medida Cautelar no Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.054059-0/0004.00, de Tubarão Requerente: Clóvis Batista Beckauser Advogados: Drs. Fabio Kadii (107953SP) e outro Requeridas: Maria Alzira da Silva Beckhauser e outros Advogados: Drs. Jailson Pereira (10697/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de medida cautelar incidental, com pedido liminar, proposta por Clóvis Batista Beckauser, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial n. 2014.054059-0/0002.00, interposto contra o acórdão prolatado pela eg. Terceira Câmara de Direito Civil. Informa que ajuizou recurso de agravo de instrumento em oposição à decisão interlocutória, proferida nos autos de inventário, que determinou a imissão da inventariante, Maria Alzira da Silva Beckhauser – não sócia, na condição de administradora das empresas Beckhauser Indústria e Comércio de Malhas Ltda. e Mar Indústria Têxtil e Tinturaria Ltda., de modo que os atos negociais sejam necessariamente praticados por ambos. Alega que compete aos sucessores apenas o acompanhamento e a fiscalização das questões relativas à apuração de haveres, procedimento necessário para o levantamento do patrimônio líquido da pessoa jurídica Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 67 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 (sociedade), da qual fazia parte o de cujus, nos termos do contrato social. Sustenta, em síntese, que a decisão dando provimento ao agravo de instrumento, a despeito de reconhecer que o papel da inventariante Maria Alzira da Silva Beckhauser restringe-se à apuração de haveres e afastar a ora requerida da administração das sociedades referidas, concedeu acesso irrestrito aos atos de administração das empresas, podendo exigir a exposição das contas. Aduz que o decisum seria contraditório, haja vista a ordem de exposição de contas, nos termos do disposto nos arts. 1.065, 1.071 e 1.078 do CC – que estão relacionados aos direitos e deveres dos sócios e administradores da sociedade limitada -, conquanto tenha reconhecido que os herdeiros não ostentam a condição de sócios ou administradores, somente herdariam as quotas. Insurge-se contra a imposição de prestar contas da administração das empresas referidas, posteriores à data do óbito, aos herdeiros do sócio falecido. Isso porque os contratos sociais não assegurariam o direito, aos herdeiros do sócio falecido, de ingresso automático nas sociedades na qualidade de sócios ou administradores. Defende a inaplicabilidade ao ora postulante das normas insertas nos arts. 1.065, 1.071 e 1.078 do CC. Por conseguinte, assevera que seria inviável a prestação de contas das sociedades, aos herdeiros, após a data do óbito do sócio falecido. Noticia, ainda, que a decisão de primeira instância, em cumprimento ao aresto impugnado, determinou “a) se expeça de pronto mandado determinando ao sócio administrador remanescente (o também herdeiro Clóvis Beckhauser), ou quem suas vezes fizer, que permita acesso irrestrito à inventariante às documentações contábeis e fiscais das empresas Beckhauser Indústria e Comércio de Malhas Ltda e Mar Indústria Têxtil e Tinturaria Ltda, sob pena de desobediência e resistência, desde logo autorizado o uso de força pública para o caso de resistência; b) autorizo a inventariante pleno e irrestrito acesso aos atos de administração das empresas referidas na letra anterior...”, à pessoas estranhas à sociedade, providências que exorbitam os limites do acórdão da eg. Terceira Câmara de Direito Civil. (fl. 13) Enfatiza que o fumus boni iuris estaria na contradição existente em relação aos arts. 1.065, 1.071 e 1.078 do CC e a ordem de afastamento da requerida inventariante; bem como na divergência do entendimento da c. Câmara Reservada de Direito Empresarial do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por sua vez, o periculum in mora pela determinação de apresentação à inventariante de dados contábeis e fiscais e acesso irrestrito aos atos de administração das sociedades; e a possibilidade de imputação do crime de desobediência, que pode culminar com o afastamento do cargo de administrador. Por fim, requer a concessão de liminar “para o fim de suspender a parte do V. Acórdão de fls. que determinou a prestação de contas das empresas Beckhauser Indústria e Comércio de Malhas Ltda. e Mar Indústria Têxtil Ltda., à inventariante, ora Requerida, referente a período posterior ao óbito e até a efetiva partilha dos bens, por implicar clara ingerência nas sociedades, o que, aliás, foi reconhecidamente indevido pelo Egrégio Tribunal de Justiça local, impedindo-se, assim, a execução do julgado nessa parte tal e qual determinada pelo MM. Juiz de Direito de Primeiro Grau, inclusive, de forma, com a devida vênia, ilegalmente mais abrangente e causadora de inegável e cristalino dano irreparável ao ora Requerente.” (fls. 18-19) Junta documentos. É o relatório. Examinados, Decido. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, cujo pressuposto basilar consiste na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. A propósito do tema enfocado, cita-se entendimento do STJ: I - Esta Corte, apenas como exceção, tem admitido a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, e isso somente quando configurada a presença concomitante dos pressupostos que lhe são necessários: fumus boni iuris e periculum in mora. II - Na verificação dos pressupostos da medida há de se ter em conta, como já decidido pela Terceira Turma, que o fumus boni iuris “está relacionado intimamente com a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e com a possibilidade de sucesso deste, daí que, na cautelar, convém se aprecie, ainda que superficialmente, os requisitos e o mérito do especial.” (AgRg na MC 1.311, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 13.10.98)” (3ª Turma, AgRg na MC n. 16.403/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23-2-2010). Por outro lado, cabe ressaltar que o recurso especial n. 2014.0540590/0002.00 amolda-se ao art. 542, § 3º, do CPC. Assim se afirma porque a irresignação foi interposta contra o acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento, que visa a modificação de decisão interlocutória prolatada em processo de inventário. Todavia, a apreciação do reclamo somente ao final da lide poderá acarretar ineficácia do provimento ou lesão irreparável à parte recorrente, estando, assim, dentre as hipóteses em que a jurisprudência entende deva ser dado processamento imediato ao reclamo especial. A respeito, mutatis mutandis: - AGRAVO REGIMENTAL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, BASEADA NO ARTIGO 542, § 3º, DO CPC - INSURGÊNCIA QUANTO À NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE - CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER, DESDE LOGO, SOLVIDA - AFASTAMENTO DA RETENÇÃO LEGAL - NECESSIDADE, NA ESPÉCIE - DEFERIMENTO DO PEDIDO - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA - NECESSIDADE - AGRAVO PROVIDO. (Decisão monocrática, AgRg no Ag n. 1.026.551, rel. Min. Massami Uyeda, j. 4-12-2008) (sem grifos no original) - [...] A jurisprudência desta Corte tem mitigado a regra estabelecida no dispositivo legal em comento de modo a autorizar o regular processamento do Recurso Especial quando a retensão imposta puder acarretar dano (processual ou material) de difícil ou incerta reparação. 6.- Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida Por Juízo de Primeiro Grau que deferiu a habilitação de herdeira em processo de inventário, em que os demais herdeiros alegam ser pessoa totalmente desconhecida, além de prejuízos irreparáveis, e dano de difícil ou incerta reparação,caso tal decisão se mantenha incólume. 7.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo para que, afastada a retenção, prossiga o Tribunal de origem com o regular processamento do Recurso Especial. (Decisão monocrática, AREsp n. 364.688, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17-12-2013) Sob outro enfoque, a despeito da possibilidade de processamento do recurso especial, não restou demonstrado, no caso em exame, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar. Mesmo que estejam preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, o apelo especial tende a sofrer juízo negativo, porquanto a matéria de fundo nele tratada – direito dos sucessores do falecido ao acompanhamento e fiscalização atinente, tão-somente, à apuração de haveres e marco temporal que limita a prestação de contas acerca das quotas pertencentes ao sócio falecido - (violação aos arts. 535, I e II, e 538, parágrafo único, do CPC; 1.065, 1.071 e 1.078 do CC e divergência jurisprudencial correspondente), atrai a incidência das súmulas ns. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à alegada contrariedade aos arts. 1.065, 1.071 e 1.078 do CC, e divergências jurisprudenciais sobre o direito dos sucessores do falecido ao acompanhamento e fiscalização atinente à apuração de haveres; e ao marco temporal que limita a prestação de contas acerca das quotas pertencentes ao sócio falecido, o recurso especial não mereceria admissão pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional. Nem se ignore que a Câmara Julgadora assentou, in verbis: A questão controvertida, precisamente no que pertine à qualidade de administrador das pessoas jurídicas constituídas em sociedade por Estélio Beckhauser e Clóvis Batista Beckhauser, foi muito bem analisada pelo Exmo. Des. Rodolfo C.R.S. Tripadalli, que ao tratar do juízo de admissibilidade do agravo, bem colocou: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 68 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 [...] O Contrato Social da empresa Beckhauser Indústria e Comércio de Malhas Ltda. (fls. 87/95) atribuiu a administração, de forma isolada, aos sócios, em sua cláusula décima terceira ao estabelecer que “ficam nomeados como administradores os sócios Srs. ESTÉLIO BECKHAUSER e CLÓVIS BATISTA BECKHAUSER”. Igualmente, a empresa Mar Indústria Têxtil e Tinturaria Ltda. no Contrato Social (fls. 96/106), atribuiu a administração, de forma isolada, ao sócio Clóvis Batista Beckhauser, no art. 2º, além de ter previsto na cláusula décima terceira que: A sociedade não se dissolverá em caso de retirada, despedida, inabilitação ou morte de qualquer um dos sócios, prosseguindo com os remanescentes. Em caso de falecimento, é vedado o ingresso dos herdeiros e/ou sucessores na sociedade. Interessando aos herdeiros e sucessores, estes somente poderão vir a ingressar na sociedade, mediante a concordância unânime dos sócios remanescentes, e desde que não haja qualquer impedimento legal para tanto. Havendo algum impedimento legal, falta de interesse dos herdeiros ou sucessores, ou, ainda, a discordância dos sócios remanescentes, aqueles que não puderem ou não quiserem ingressar na sociedade terão seus haveres apurados e pagos na forma estatuída na cláusula décima sexta, sendo facultado aos herdeiros e/ou sucessores fazer-se representar perante a sociedade por um dentre eles designado expressamente, ou pelo inventariante do espólio do sócio falecido, enquanto indiviso o quinhão e até o pagamento dos respectivos haveres. Sendo assim, com o falecimento do sócio, devem ser levados a inventário as cotas que estejam em nome do de cujos, não se confundindo a administração do espólio (CPC, art. 990), com a administração empresária (CC, art. 1.060) (grifei). [...] De mais a mais, enfatize-se que a morte de sócio gera a quebra do vínculo jurídico-social, razão pela qual cessa a possibilidade de intervenção na administração da sociedade comercial pelos sucessores, aos quais cabe somente o acompanhamento e fiscalização das questões relativas à apuração dos haveres, procedimento este necessário ao levantamento do patrimônio líquido da pessoa jurídica da qual fazia parte o de cujus, que servirá de base ao pagamento do percentual herdado. [...] Em suma, o papel que cabe à inventariante está restrito à gestão de bens do falecido, pois no que pertine à intervenção nas empresas, é inviável extravasar os poderes que eram conferidos ao finado, bem como contrariar o conteúdo do contrato social, para consagrar um papel de gestora que oficialmente não competia ao de cujus. Poderá, no entanto, exigir a exposição das contas, conforme atribuição que se confere a qualquer sócio (arts. 1.065, 1.071 e 1.078 do Código Civil). (fls. 930/932) (sem grifos no original) Diante disso, evidencia-se que para o acolhimento das teses do recorrente, alusivas ao direito dos sucessores do falecido restritos à apuração de haveres e ao marco temporal que limita a prestação de contas acerca das quotas pertencentes ao sócio falecido, seria imprescindível revolver os aspectos fático-probatórios dos autos, sobretudo proceder à análise de cláusula constante dos contratos sociais, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Aliás, em caso semelhante, a Corte Superior já decidiu: [...] 3. Discussão acerca da viabilidade de integração dos quadros societários pelos herdeiros de sócio falecido, e validade das alterações societárias realizadas após o falecimento do sócio majoritário. Questões analisadas pelo Tribunal a quo, sob a ótica da interpretação das disposições constantes do contrato social. Imprescindibilidade do revolvimento dos aspectos fáticos-probatórios dos autos, e da reanálise de cláusulas contratuais. Procedimento vedado em sede de especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.269.434/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 2-8-2012) (sem grifos no original) Finalmente, no caso em apreço, o acórdão atacado, embora não tenha examinado individualmente cada uma das assertivas suscitadas pelo postulante, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. O Órgão Colegiado, no julgamento dos aclaratórios, consignou o seguinte: [...] Assim, não vislumbro contradição alguma no julgado, já que restou cristalino que a agravada não pode interferir na administração das empresas das quais o de cujus era sócio, pouco importando ser ele sócio administrador ou não, já que a administração empresarial não se transmite com a sucessão. (fl. 957, recurso especial n. 2014.0540590/0002.00) Portanto, verifica-se que o julgado ora hostilizado não se mostra contraditório e nem tampouco omisso, o que vedaria a ascensão do apelo especial pela suposta afronta ao art. 535, I e II, do CPC. A propósito: - [...] Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 245.374/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 6-2-2014). - [...] A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. [...] (1ª Turma, AgRg no REsp n. 1.437.063/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22-4-2014). No que diz respeito à multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, o julgado recorrido decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83 do STJ. Cita-se precedente: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃOOCORRÊNCIA - RECURSO PROTELATÓRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. 3. Situação fática que demonstra resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizando a litigância de má-fé, que justifica a aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC (Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 273.257/RS, Relª. Minª. Eliana Calmon, j. 10/12/2013). Importa destacar, também, que a aventada afronta ao art. 538, parágrafo único, do CPC, não enseja, in casu, a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C do CPC. Isso porque, além de os embargos de declaração terem sido opostos com o propósito de rediscussão da matéria e, portanto, caracterizarem-se como protelatórios, o que afasta a incidência da Súmula 98 do STJ, não se pode olvidar que o Tema 698 do STJ é específico para as “ações de adimplemento contratual movidas contra BRASIL TELECOM S/A”. Nesse contexto, não se verifica a probabilidade de êxito das teses veiculadas no recurso especial, requisito indispensável à concessão da pretensão cautelar. Confira-se julgado da eg. Corte Superior: 1 - É entendimento deste Tribunal Superior que a concessão de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 69 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 liminar, em medida cautelar, para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, implica em se reconhecer presentes os pressupostos da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora e a prolação de juízo positivo de admissibilidade ao apelo excepcional, ou seja, trata-se de uma excepcionalidade, que deve ser analisada caso a caso. 2 - Na hipótese dos autos, em razão do juízo negativo de admissibilidade proferido, demonstrado está que o seguimento do recurso especial encontra-se obstado, configurando situação que impede a concessão do efeito requerido (4ª Turma, AgRg na MC n. 10.089/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 13-9-2005) (sublinhou-se). Por fim, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a presente medida cautelar, à vista do seu caráter eminentemente acessório e incidental, não tem existência própria, resumindo-se à análise do deferimento – ou não – da concessão do efeito suspensivo, razão pela qual não deve ser citada a parte adversa (STJ, AgRg na MC 15.403/RJ, j. 15-10-2009; AgRg na MC 11282/SP, j. 5-6-2006). Nesse sentido: O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial não possui natureza jurídica própria de ação cautelar autônoma, tratando-se de incidente, que se exaure com o acolhimento ou rejeição do pedido (sujeito a recurso), dispensando a necessidade de citação e, em conseqüência, de condenação honorária (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, AgRg na MC n. 11282/SP, j. 5-6-2006). Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo cautelar, com fulcro nos arts. 267, I, e 295, parágrafo único, III, do CPC. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.002112-4/0001.00, de Chapecó Recorrente: Companhia de Crédito Financiamento e Investimento RCI Brasil Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Recorrida: MG Materiais de Construção Ltda. Advogado: Dr. Kelvin Calsa (17544/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Companhia de Crédito Financiamento e Investimento RCI Brasil, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 2º, § 2º e 3º, do Decreto Lei n. 911/1969, bem como divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de quitação da integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A matéria referente à “necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas”, (Tema 722) foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça consolidado o seguinte entendimento: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETOLEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. (2ª Seção, REsp n. 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014, DJe 27-5-2014) (sublinhou-se). Na espécie, observa-se que o acórdão recorrido destoa, em tese, desse entendimento, porquanto admitiu a purgação da mora pelo pagamento, somente, das parcelas vencidas, custas processuais e honorários advocatícios (fl. 131). Assim sendo, a insurgência merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, tendo em vista que a decisão objurgada diverge da orientação firmada no julgamento do supramencionado recurso representativo da controvérsia (Tema 722), conforme explicitamente consignado no acórdão (fl. 128), motivo pelo qual entende-se que, no presente caso, não tem aplicação a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC. Com efeito, constata-se que o recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ademais, no caso em apreço, está caracterizado o denominado dissenso notório, a abrandar as exigências legais e regimentais no que tange à exposição da divergência pretoriana (vide: STJ- 4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.317.784 / RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 25-6-2013). Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 6 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.010359-8/0001.02, de Concórdia Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Recorrido: Antônio Busanello Advogados: Drs. Sérgio Guaresi do Santo (9775/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 524, 525, e 535, II, do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de manifestação acerca de todos os argumentos suscitados pela parte. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, constata-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo (art. 557, § 1º, do CPC) em agravo de instrumento, e visa a modificação da decisão que não conheceu do reclamo, hipótese em que a jurisprudência entende deva ser dado processamento imediato ao apelo especial. Nesse sentido: De acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, CPC, quando se trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de instrumento’ (REsp 268.014/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 20/11/00). [...] Ante o exposto, defiro a liminar para determinar, de imediato, o processamento do recurso especial retido, cumprindo ao Tribunal de origem exercer o juízo prévio de admissibilidade (Pet n. 9.260/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14.8.2012). A regra da retenção obrigatória do recurso especial ou do recurso extraordinário, prevista no § 3° do art. 542 do Código de Processo Civil, não se aplica na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução nem em relação às decisões interlocutórias recorridas em que haja perigo de irreversibilidade, tornando inócuo o seu processamento após a decisão final da causa (STJ, Decisão monocrática, AREsp n. 42.996/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 21-6-2012). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 70 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal. Inicialmente, registra-se que, no tocante à suscitada afronta ao art. 535, II, do CPC, e ao dissenso pretoriano, o presente recurso não merece ascender à Instância Superior, pois não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. A propósito, já decidiu o STJ: Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciandose, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 276.014/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 16-12-2014). De outra banda, o apelo nobre não merece ser admitido, pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, quanto à alegada contrariedade aos arts. 524 e 525 do CPC, diante do disposto na Súmula 284 do STF, analogamente aplicável ao caso, uma vez que a parte recorrente não explicitou de que forma tais artigos teriam sido violados pelo acórdão hostilizado. É da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: Quanto ao mais, a recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula 284 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1471100/ SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 12-2-2015). Não fosse isso, a insurgência encontraria óbice nas Súmulas 7 e 83 do c. STJ, uma vez que a decisão objurgada, ao concluir que a ausência de procuração da parte agravada acarreta na impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento, coadunou-se com o entendimento da Corte Superior sobre o assunto. Outrossim, a análise da existência de referido documento requer o revolvimento do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta senda recursal. A respeito: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag n. 1230872/AL, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 8-10-2013). - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp n. 465.702/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11-3-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.044671-1/0001.00, de Campos Novos Recorrente: A. H. Advogadas: Drs. Zelí Terezinha Dariva (9869/SC) e outro Recorrida: J. A. da C. Advogada: Dra. Liana Débora Ramos (31546SC) Interessados: D. H. e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por A. H., com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos art. 1.584 do CC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à observância do princípio do melhor interesse do menor na disputa de sua guarda. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (fl. 304). Prima facie, é de se dizer que a recorrente está dispensada do recolhimento do preparo, consoante previsto nos arts. 141, § 2º, e 198, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 179 e 205). O recurso especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 126 do STJ. Assim se afirma porquanto o acórdão recorrido veio fundamentado em dispositivo constitucional (CF, art. 227 – fl. 240). Logo, caberia à recorrente interpor, além do recurso especial, necessariamente o recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de questão constitucional (art. 102, III, da CF/88), o que não ocorreu na espécie, permanecendo incólume o fundamento constitucional que serviu de esteio a esta Corte de Justiça. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu: - Na hipótese dos autos, existe, no acórdão recorrido, fundamento constitucional, não impugnado, mediante recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, que preceitua: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. Precedentes (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1471559/RJ, relª. Minª. Assussete Magalhães, j. 24-2-2015). - 2. É também inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 555.603/PI, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 12-2-2015). De mais a mais o reclamo não reuniria condições de ascender em relação à apontada violação ao art. 1.584 do CC e respectivo dissídio jurisprudencial, ante o disposto na Súmula 7 da c. Corte de Uniformização Infraconstitucional. É que a Câmara Julgadora, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que a geratriz passou a ostentar condições de exercer a maternagem adequadamente e que a permanência da prole sob sua guarda melhor atenderia aos interesses dos menores. Destarte, descortinar essas premissas demandaria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial. Nesse viés, já decidiu a Corte Especial, guardadas as devidas adequações: AGRAVO REGIMENTAL. GUARDA DE FILHOS. INTERESSE DOS MENORES. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de rever os critérios utilizados pelo Tribunal de origem para, em fase de antecipação de tutela, determinar a permanência de filhos menores sob a guarda da mãe, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no Ag 1281356/DF, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 7-3-2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. INTERESSE DO MENOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/ STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa e considerando o interesse do menor, concluiu pela procedência do pedido de guarda paterna e pela inviabilidade da guarda compartilhada. Desse modo, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fáticoprobatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 2. As peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido afastam o cabimento do recurso especial com base em aventado dissídio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 71 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 jurisprudencial, valendo destacar a compreensão desta Corte de que a incidência da Súmula 7 inviabiliza o conhecimento do apelo nobre tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 193.496/MS, rel. Min. Raul Araújo, j. 16-10-2012). Se não bastasse, não é demais ressaltar que o reclamo também não poderia ascender pela alínea ‘c’, porquanto não comprovado o suscitado dissenso pretoriano, de acordo com o disposto nos arts. 255, § 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC. De fato, depreende-se das razões recursais que a parte insurgente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados ditos dissidentes, a fim de demonstrar a similitude fática entre eles. Ademais, não elencou os repositórios oficiais em que o julgado paradigma foi publicado, nem acostou cópia integral deste devidamente autenticada, ou com declaração de autenticidade. Nesse sentido: Corte Especial, AgRg nos EREsp n. 1366025/PA, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 16-9-2013. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.070576-3/0003.00, de Joinville Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrida: Sandra Zoller Kanzler Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/ RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.090937-8/0001.00, da Capital Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorridas: Olívia de Mello Mafra e outros Advogada: Dra. Márcia Santos Maes (23669/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 72 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 7 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.088204-1/0001.00, de Videira Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Davi Fiorelli Advogadas: Drs. Rizoni Maria Baldissera Bogoni (12251/SC) e outro DESPACHO Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC, art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização, é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011). Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto por Oi S/A, é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial do valor das custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução n. 3/2015 do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de 2015 (fl. 331). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. Florianópolis, 7 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.046957-5/0001.00, de Videira Recorrente: Cooperativa de Crétito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho - SICOOB Videira/SC Advogado: Dr. Eduardo Gheller (11242/SC) Recorrido: Valdair Zenere Advogado: Dr. Abel Moreira Leite (23974/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa de Crétito de Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho - SICOOB Videira/ SC, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 264 do CPC; 897 e 899 do CC/02; e à Súmula 26 do STJ, bem como divergência jurisprudencial no tocante à possibilidade de inclusão dos avalistas no polo passivo da ação executiva decorrente da conversão da ação de busca e apreensão. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, constata-se que o presente recurso não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a modificação de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo recorrente, devendo ser processado. A propósito: [...] Em se tratando de recurso especial interposto contra decisão proferida em sede de execução, como na espécie, não há que se falar em retenção. Confira: [...] PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO LEGAL AFASTAMENTO - PROCESSO EXECUTIVO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - CABIMENTO - MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ E DISPENSÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA - TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXIGÍVEL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DESTE - PERDA DE OBJETO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. 1 - Tratando-se de recurso especial proveniente de decisão interlocutória proferida no curso de execução de título extrajudicial, configurase indevida a respectiva retenção, porquanto não caracterizadas as hipóteses taxativas do art. 542, § 3º, do CPC. Precedentes (REsp nº 598.111/AM e MC nº 4.807/SP). [...] (Decisão monocrática, AREsp n. 49.746/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7-3-2013). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade. Pois bem. A insurgência não prospera no que tange à aventada violação à Súmula 26 do STJ, pois, conforme a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, “é inviável o conhecimento de recurso especial fundado em violação de enunciados contidos nas Súmulas dos Tribunais, na medida em que tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal. (...) (AgRg no REsp 1090627/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 2.2.2010)” (Decisão monocrática, AREsp n. 595.077, rel. Min. Humberto Martins, j. 5-11-2014). Outrossim, o reclamo não merece ascender quanto ao alegado malferimento aos arts. 897 e 899 do CC/02, ante o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada por analogia, tendo em vista que não houve discussão pelo Colegiado a respeito da hipótese em que possível a prestação do aval, tampouco acerca da posição jurídica do avalista. O mesmo se afirma em relação ao art. 264 do CPC. Além de o Órgão Julgador não ter se pronunciado sobre o seu conteúdo normativo, o dispositivo dito violado não oferece qualquer sustentação à tese defendida pela recorrente, qual seja, a da possibilidade de inclusão dos avalistas no polo passivo da ação executiva decorrente da conversão da ação de busca e apreensão, mesmo após a citação do acionado primitivo. A propósito, precedentes do Tribunal da Cidadania: - Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido” (2ª Turma, AgRg no AREsp 467.929 / DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-3-2014). - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 73 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir um juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie (Decisão monocrática, AREsp n. 448.144, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 3-2-2014). Por derradeiro, o suscitado dissenso pretoriano não enseja a admissão do apelo nobre, ante o teor da Súmula 284 do STF, também aplicada por analogia. In casu, infere-se inexistir similitude fática entre o acórdão dito paradigma e o paragonado, porquanto aquele aresto, conforme ressaltado pela própria recorrente, não faz “nenhuma menção da necessidade prévia (ou posterior) de cientificação dos avalistas/garantidores à ação de busca e apreensão que deu origem à ação executiva” (fl. 115) (sublinhou-se), o que seria de rigor, pois é exatamente este o cerne da discussão, consoante se depreende do acórdão recorrido: “Não é possível, portanto, que após a conversão daquele processo do qual não foram sequer cientificados, sejam incluídos no polo passivo da execução, pois isso representaria inegável violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.” (fl. 96) (sublinhou-se). Extrai-se da jurisprudência do eg. STJ: - Relativamente ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não pode ser conhecido pela alínea “c” em decorrência da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados (STJ - 2ª Turma, REsp n. 1.311.963/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20-22014) (sublinhou-se). - [...] a recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem realizar o necessário cotejo analítico entre eles e o acórdão recorrido, além do que não foi suficientemente demonstrada a similitude fática e a solução divergente entre os casos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo constitucional (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 6504 / SP, relª. Minª Assusete Magalhães, j. 10-6-2014) (sublinhou-se). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 7 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.089202-8/0001.00, de Joinville Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Elias Vicente Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 138, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás. No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 7 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.087454-9/0001.00, de Tangará Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Espólio de José Menegatt Rep. p/ invent. Luciano Gentil Menegatt Advogado: Dr. Artêmio Antoninho Miola (9652/SC) DESPACHO Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC, art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização, é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011). Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto por Oi S/A, é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 74 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 valor das custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução n. 3/2015 do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de 2015 (fl. 459). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. Florianópolis, 7 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.023885-1/0001.01, de Balneário Camboriú Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Leonir Pessi Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em recurso repetitivo (fls. 229/230). Conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, as decisões negativas dos Tribunais de origem, que se pautem unicamente em questões referentes à repercussão geral ou à matéria destacada em recurso repetitivo pelos tribunais superiores, não se inserem propriamente no âmbito da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Nesses casos, não caberá a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC, mas de agravo regimental, por se tratar de decisão proferida sob a novel disciplina das ações de massa, na qual compete aos Tribunais de Justiça dar “encaminhamento definitivo aos processos múltiplos” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 760.358/SE-QO, j. 19-11-2009). No mesmo norte, assentou o eg. Superior Tribunal de Justiça: - QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/ SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011). - “O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual” (AgRg no AREsp 451.572/ PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/4/2014). Precedente mais recente: AgRg no AREsp 551886/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014. (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 535.840/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 9-9-2014). O relator ainda concluiu que não se pode falar em usurpação de competência, pois aos Tribunais de origem compete negar seguimento ao agravo, conforme o seguinte excerto: A pergunta é: pode o Tribunal de origem, através do seu órgão competente, impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a regra do art. 543-C do CPC? Penso que sim, anotando, desde logo, que tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em princípio, usurpação da competência desta Corte. Isso por se tratar de recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011). Ademais, também não se afigura cabível a conversão do presente recurso em agravo regimental, uma vez que interposto após 12-52011, data de publicação do julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: [...] 2. A Corte Especial, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, firmou entendimento de que é incabível agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC. 3. Os agravos em recurso especial interpostos após a data de publicação da referida questão de ordem, 12.05.2011, não devem ser conhecidos, por erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível (Segunda Turma, EDcl no AREsp n. 398.813/PR, Relª. Minª. Eliana Calmon, j. 17-12-2013). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto imprópria a via recursal eleita. Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado e, após, encaminhem-se os autos à comarca de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 7 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.086073-6/0002.00, de Curitibanos Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Recorridos: Antonio Popinhack e outros Advogado: Dr. Gustavo Badalotti Costa (24288/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 1.093 e 1.265 do CC/1916; 204 e 397 do CC/2002; 459, 460, 467, 468, 535, I e II; 538, parágrafo único; e 586, do CPC; 16, da Lei 7.347/1985; 6º, da Lei 9.447/1997; e 2º-A da Lei 9.494/1997. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática prevista no art. 543-C, do CPC. Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos da admissibilidade do recurso especial, constata-se, entretanto, que o recurso extraordinário teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B do CPC, em virtude do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 612.043 (Tema 499), da existência de repercussão geral da questão envolvente dos limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. Acerca do processamento dos recursos extraordinários sobrestados, preconiza o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 75 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. Considerando que o sobrestamento do recurso extraordinário poderá acarretar a prejudicialidade do presente recurso especial, ante a possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-B, § 3º, do CPC), deve-se determinar a suspensão deste até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043 (Tema 499). Outrossim quanto à controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), matéria que permanece afetada à Segunda Seção do Tribunal Superior no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, determinar-se-ia, em tese, o sobrestamento do apelo especial. Entretanto, verifica-se tratar-se de inovação recursal, pois referida matéria sequer consta nas razões do agravo de instrumento, e, por conseguinte, não foi objeto de deliberação do órgão colegiado, vindo à baila apenas nas razões de recurso especial. De outro modo, tem-se ciência da ordem de sobrestamento dos recursos, nos termos do art. 543-C do CPC, quando cingem-se ao debate da possibilidade inclusão de valores relativos a juros remuneratórios e/ou expurgos inflacionários na fase de cumprimento individual de sentenças condenatórias referentes ao Plano Verão. Entretanto, denotase que ao afetar os Temas 887, 888, 890 e 891, o c. Superior Tribunal de Justiça particularizou o emprego da sistemática conforme o título exequendo e a parcela do cálculo em discussão. Extrai-se que o Tema 887 (REsp n. 1.392.245/DF e n. 1.384.142/ DF) versa sobre o acréscimo de expurgos inflacionários e juros remuneratórios derivados da Ação Civil Pública n. 1998.01.0167989, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil, perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF; o Tema 888 (REsp n. 1.384.142/DF) diz respeito ao mesmo título exequendo, mas restringe o debate aos juros remuneratórios; o Tema 890 (REsp n. 1.372.688/SP) guarda pertinência com a adição de juros remuneratórios provenientes da Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC contra o Banco Meridional S/A, perante a 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP; e o Tema 891 (REsp n. 1.314.478/RS), ainda que não especifique o título, trata da possibilidade de inserção tão somente dos expurgos inflacionários. Nessa toada, considerando que o título exequendo do presente caso refere-se à Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4, ajuizada perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, pelo Idec contra o Bamerindus, e traz impugnação tão somente da inclusão dos juros remuneratórios em período subsequente à condenação, sem tratar de expurgos inflacionários, conclui-se indevida a aplicação de quaisquer desses temas mencionados. E ainda é notória a existência dos Temas 723 e 724, já julgados no REsp n. 1.391.198/RS, cujo entendimento sedimentou-se, respectivamente, em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento da jurisdição do órgão prolator originário; e da desvinculação da legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros associativos do IDEC. Contudo, não se aplicariam os temas por analogia em razão da especificidade do título exequendo do recurso representativo da controvérsia, no caso, a Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). Vale acrescer que, em razão de já ter havido o julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, e da dessemelhança do título exequendo do caso concreto e do prefalado título específico do recurso representativo da controvérsia, mostra-se desarrazoado o sobrestamento do recurso pelo emprego de tais temas. Por fim, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade quanto às matérias repetitivas já julgadas e aplicáveis, em tese, à espécie, referentes aos Temas 480 (“A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”); e 481 (“A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043 (Tema 499), nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Proceda-se ao apensamento dos presentes autos aos de n. 2013.0849127/0002.00 em face da conexão. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.101195-0/0001.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Maria Luiza Manfredi Menegolla Advogado: Dr. Renata Manfredi Menegolla (26112/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.385.932/RJ, 1.388.097/ RS e 1.388.843/DF (Tema 664), para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando-se que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: ônus da prova da existência da contratação nas demandas por complementação de ações. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda as matérias de direito identificadas acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se as matérias de direito abordadas no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais ns. 1.385.932/RJ, 1.388.097/RS e 1.388.843/DF (Tema 664), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 7 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 76 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.101195-0/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Maria Luiza Manfredi Menegolla Advogado: Dr. Renata Manfredi Menegolla (26112/SC) DESPACHO Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C, § 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recursos Especiais ns. 1.385.932/RJ, 1.388.097/ RS e 1.388.843/DF (Tema 664), e que há possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem, ante o disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, determino a suspensão do presente recurso, de igual modo, até a decisão final do STJ no recurso representativo supracitado. Intimem-se. Florianópolis, 7 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2013.0860736/0003.00, de Curitibanos Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Recorridos: Antonio Popinhack e outros Advogado: Dr. Gustavo Badalotti Costa (24288/SC) DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXI; 93, IX; e 97 da CF/1988. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso extraordinário não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo e presente a arguição preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC, passa-se à sistemática prevista no art. 543-B, do CPC. Prima facie, nota-se que o recurso extraordinário reúne os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; acompanhado do preparo; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, deve-se determinar o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B do CPC, quanto ao Tema 499. Isso porque constata-se versar sobre os limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil, objeto do Tema 499, pelo qual o Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão geral quando da apreciação do RE n. 612.043/PR. Registra-se, por oportuno, que o entendimento da Suprema Corte, quando do julgamento do recurso referente à legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados (Tema 82 - RE n. 573.232/SC), não atrairia para o caso em apreço a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B, CPC), em virtude da inovação recursal. Isso porque, nas razões do agravo de instrumento, a matéria da ilegitimidade ativa sustenta-se em argumento diverso, qual seja, a necessidade da prova de filiação para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública. Logo, denota-se que, sob esta vertente, a tese não foi analisada pelo órgão colegiado, até porque seria inviável tratar de matéria da fase de conhecimento (legitimidade ativa da associação, como substituta processual, para ajuizar a ação coletiva) quando do cumprimento de sentença transitada em julgado, por inexistir paralelo com a legitimidade ativa do associado em ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva. Por derradeiro, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade quanto à matéria repetitiva já julgada e aplicável, em tese, à espécie, referente ao Tema 339 (fundamentação das decisões judiciais). Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo do STF em relação ao Tema 499, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil. Proceda-se ao apensamento dos presentes autos aos de n. 2013.0849127/0002.00 em face da conexão. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.084912-7/0002.00, de Curitibanos Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Recorridos: Antonio Popinhack e outros Advogado: Dr. Gustavo Badalotti Costa (24288/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 397 do CC/2002; 535, I e II; e 538, parágrafo único, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso e modificou a decisão de primeiro grau, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática prevista no art. 543-C, do CPC. Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 77 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, verifica-se que o recurso trata da controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), temática que permanece afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para os efeitos do art. 543-C, do CPC, porquanto pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos no bojo dos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP. Neste norte, mostra-se prudente manter a fase de sobrestamento do feito até o pronunciamento terminativo acerca do referido tema, a fim de evitar tumulto processual. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Proceda-se ao apensamento dos presentes autos aos de nos 2013.0860736/0002.00 e 2013.086073-6/0003.00 em face da conexão. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.050901-7/0002.00, da Capital Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Recorrida: Julian Müller de Oliveira Advogadas: Drs. Michele Nascimento Cidral (20957/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 62 da CF/88, diante do entendimento pela inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, verifica-se a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do RE n. 568.396, concluiu pela existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, à luz do art. 62 da Constituição da República, no que diz respeito à autorização da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Tema 33). Quanto ao mérito, o Pretório Excelso, nos autos do RE 592.377, decidiu nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (Tribunal Pleno, RE n. 529.377/RS, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Teori Zawascki, j. 4-2-2015). No caso em apreço, o acórdão recorrido, ao entender pela inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, destoa do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Tema 33. Consoante o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, in verbis: “Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”. Constata-se que o recurso extraordinário em tela, dentre outras questões, aborda a matéria constitucional identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, afinal a decisão atacada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 33), determino o encaminhamento dos autos à eg. Câmara julgadora, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, para reapreciação da questão constitucional destacada. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.050901-7/0001.00, da Capital Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outros Recorrida: Julian Müller de Oliveira Advogadas: Drs. Michele Nascimento Cidral (20957/SC) e outro DESPACHO Considerando-se a remessa dos autos ao Órgão Julgador para fins do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, aguarde-se o juízo de retratação. Em seguida, retornem conclusos para o exame de admissibilidade do recurso especial. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.008164-3/0002.00, de Rio do Sul Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Recorrido: Alcides Pawlack Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.385.932/RJ, 1.388.097/ RS e 1.388.843/DF (Tema 664), para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando-se que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: ônus da prova da existência da contratação nas demandas por complementação de ações. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 78 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se as matérias de direito abordadas no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais ns. 1.385.932/RJ, 1.388.097/RS e 1.388.843/DF (Tema 664), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.008164-3/0003.00, de Rio do Sul Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Recorrido: Alcides Pawlack Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C, § 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recursos Especiais ns. 1.385.932/RJ, 1.388.097/ RS e 1.388.843/DF (Tema 664), e que há possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem, ante o disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, determino a suspensão do presente recurso, de igual modo, até a decisão final do STJ no recurso representativo supracitado. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.091313-3/0001.00, de Canoinhas Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorridos: Jaime Luiz Nader e outros Advogados: Drs. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.082873-1/0001.00, de Joinville Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrida: Noemia Francisca da Silva Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC, art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização, é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011). Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto por Oi S/A, é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial do valor das custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução n. 3/2015 do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de 2015 (fl. 230). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 79 índice 15 de abril de 2015 3ª Vice-Presidência art. 511, § 2º, do CPC. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.087788-2/0001.00, de Gaspar Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrida: Miria da Silva Pamplona Advogado: Dr. Cláudio César Miglióli (16188/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2015.000581-7/0001.00, de Joinville Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Valdemar Muller Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 132, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás. No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 80 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.025479-2/0003.00, da Capital Recorrente: Ronimar Colossi Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Ronimar Colossi, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. No caso em apreço, o acórdão atacado foi publicado no DJe n. 2045, de 4-2-2015 (certidão de fl. 261), a teor do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, de modo que o prazo recursal teve início em 5-2-2015 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente, encerrando-se em 19-22015 (quarta-feira). Ocorre que o recurso foi protocolizado apenas em 20-2-2015 (sexta-feira, fl. 302). Destarte, inexistindo qualquer prova de eventual suspensão dos prazos, forçoso reconhecer a intempestividade do reclamo, consoante já decidiu o c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMPROVANDO A SUSPENSÃO DE PRAZO. ÔNUS DO RECORRENTE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 2. É obrigatória a juntada de certidão expedida pelo tribunal de origem, ou outro documento idôneo, comprovando a suspensão do prazo (4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no Ag n. 1.372.997/ SP, j. 1º-3-2012). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.025479-2/0002.00, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Ronimar Colossi Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 81 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.039871-9/0001.00, de Blumenau Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrida: Alvacir Terezinha dos Santos Paulino Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC, art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização, é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011). Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto por Oi S/A, é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial do valor das custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução n. 3/2015 do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de 2015 (fl. 276). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.023888-1/0002.00, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrido: Carlos Schmoller Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes entendimentos: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/ RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.071081-2/0001.00, da Capital Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorridas: Comercial de Rolamentos Correia Ltda e outro Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC) DESPACHO Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC, art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização, é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011). Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto por Oi S/A, é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial do valor das custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução n. 3/2015 do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de 2015 (fl. 360). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.034074-9/0001.00, de Lages Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrido: Erci Citadin da Silva Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 82 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC, art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização, é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011). Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto por Oi S/A, é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial do valor das custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução n. 3/2015 do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de 2015 (fl. 459). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.033085-8/0002.00, de Içara Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Dr. Sérgio Schulze (7629SC) Recorrido: Adriano da Rosa Advogado: Dr. Fernando Welinski Rigobello (13981/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 106-108. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. O reclamo não pode ser admitido, pois ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo, devendo ser considerado deserto, a teor do disposto na Súmula 187 do STJ. Observa-se que a recorrente, por meio da publicação do despacho de fl. 217 (DJe n. 2.065 de 06-03-2015 - certidão de fl. 218), foi intimada para efetuar a complementação dos valores referentes à digitalização, conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º e 3º, e item 5 da Tabela I), no prazo de 5 (cinco) dias. Desta forma, o prazo para a complementação do preparo iniciou em 9-3-2015, primeiro dia útil subsequente, encerrando-se em 133-2015, sendo que o comprovante acostado à fl. 227 foi juntado, via fax, aos autos tão somente no dia 16-3-2015 (fl. 226), portanto intempestivamente, ocorrendo a deserção pela preclusão consumativa. Frisa-se, por oportuno, que é pacífico o entendimento da Corte Superior sobre a responsabilidade do recorrente quanto à correta formação do recurso, estando dentre os pressupostos para a sua admissibilidade, o preparo completo e tempestivo. Aliás, o c. Superior Tribunal de Justiça tem decidido o seguinte: - PROCESSO CIVIL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. A complementação do preparo comprovada além do prazo de cinco dias é intempestiva (Primeira Turma, rel. Min. Ari Pargendler, AgRg no Ag n. 1.430.239/RO, j. 5-11-2013) - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA - DESERÇÃO. 1.- É deserto o Recurso Especial quando a complementação do preparo é comprovada fora do prazo de 5 (cinco) dias estabelecidos em lei. 2.- No caso concreto, a petição que encaminhou o comprovante do pagamento da complementação por meio de postagem na agência dos correios, contudo somente foi protocolizada no Tribunal Estadual após o termo final do prazo assinado. Precedentes (Terceira Turma, rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp n. 378.469/SC, j. 22-10-2013) - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. PRECEDENTES. 1. A comprovação da complementação do preparo deve ser feita dentro do prazo estabelecido para o recolhimento, sob pena de deserção. Precedentes (Quarta Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no AREsp n. 79.216/GO, j. 10-4-2012) Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.082878-6/0001.01, de Santo Amaro da Imperatriz Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Marlene da Silva Hilleshein Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 42, as ações foram emitidas pela Telesc, e não pela Telebrás. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.082878-6/0001.02, de Santo Amaro da Imperatriz Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Marlene da Silva Hilleshein Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Oi S/A contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 83 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.085324-0/0001.00, de São João Batista Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Abel José Teixeira Advogados: Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º do CPC e divergência jurisprudencial acerca da ilegitimidade ativa com relação ao terminal telefônico n. (48) 3265-0892. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc (art. 3º do CPC), está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC. Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 315, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás. Outrossim, a recorrente não acostou aos autos mínima prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333, II, do CPC). De outro vértice, a insurgência não merece ascender quanto à divergência jurisprudencial relativa à legitimidade ativa, visto que a parte recorrente não demonstrou o suposto dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, com o indispensável cotejo analítico entre os julgados ditos dissidentes, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Confira-se os seguintes julgados da colenda Corte Superior: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS. SÚMULA 284/STF. 1. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 465.712/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20-3-2014). - O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovasse o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados. (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.488.099/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 4-12-2014). Ademais, a parte insurgente invocou como paradigma julgados deste eg. Tribunal de Justiça, o que não serve à comprovação do suscitado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 84 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 dissídio jurisprudencial, por força da Súmula 13 do STJ. Nesse norte: “[...] se os arestos trazidos a confronto analítico são originários do próprio tribunal prolator do acórdão recorrido, incide, na espécie, o óbice da Súmula 13 desta Corte” (5ª Turma, REsp n. 384.056/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12-6-2006). Não fosse isso, a Câmara Julgadora afastou a tese de ilegitimidade ativa nestes termos: [...] Todavia, como escorreitamente ponderado pelo demandante na petição de fls. 325/326, não há prova de que a avença requestada tenha sido efetivamente cedida. E com razão. A uma, porque o documento denominado “histórico de contratos”, de fl. 317, não atesta nenhuma outra informação senão aquela referente à venda primitiva da linha em questão, na data de 17.9.1996, com contrato cadastrado sob o n. 471179, ao próprio postulante. E a duas, porquanto a radiografia anexada às fls. 318/319, na qual a ré se fia para aduzir a ocorrência da cessão de direitos, refere-se à Avença n. 19522, celebrada originariamente com o demandante, mas de numeração diversa da reportada no documento “histórico de contratos” suso destacado e sem dados sobre o número do ramal de telefone que a originou. Neste soar, estreme de dúvidas que a demandada não trouxe à baila, como lhe competia, a teor do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil, elementos probantes a desconstituir a legitimação do postulante, de sorte que não afastou a pretensão formulada na inicial. [...] Aliás, infere-se que a parte autora trouxe aos autos prova mínima do vínculo contratual havido com a concessionária de telefonia sucedida pela ora demandada, na medida em que acostou ao caderno processual cópia de fatura de terminal telefônico emitida pela concessionária ré (fl. 42), a qual é suficiente ao aparelhamento da demanda (fls. 345-346). Ocorre que tal fundamento não foi impugnado de forma clara e específica pela parte recorrente, que se limitou a alegar genericamente a ocorrência da cessão dos direitos inerentes ao contrato de participação financeira, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. A propósito, decidiu o c. STJ: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO LEGAL QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. [...] 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). [...] (2ª Turma, AgRg no REsp 1.495.097/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 5-2-2015). - A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. (4ª Turma, AgRg no AREsp 239.675/ES, Rel. Min. Raul Araújo, j. 5-2-2015). Ainda assim, aferir a ocorrência de cessão de crédito e, por conseguinte, a ilegitimidade ativa da parte, demandaria a reanálise dos elementos fático-probatórios, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Não se desconhece, por fim, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.301.989/RS (Tema 657), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos). Entretanto, não se aplica a sistemática dos recursos repetitivos, pois no caso dos autos não há referência ao tema da legitimidade ativa do cessionário. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva (Tema 551), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não o admito. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.082910-4/0001.00, de Braço do Norte Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros Recorrido: Antônio Donizete Rodrigues Advogados: Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 2º, § 3º, e 3º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/1969; e 313 e 1.425 do CC/02, bem como divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de quitação da integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A matéria referente à “necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas” (Tema 722) foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça consolidado o seguinte entendimento: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETOLEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. (2ª Seção, REsp n. 1.418.593/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014, DJe 27-5-2014) (sublinhou-se). Na espécie, observa-se que o acórdão recorrido destoa, em tese, desse entendimento, porquanto admitiu a purgação da mora pelo pagamento, somente, das parcelas vencidas. Assim sendo, a insurgência merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, tendo em vista que a decisão objurgada diverge da orientação firmada no julgamento do supramencionado recurso representativo da controvérsia (Tema 722), conforme explicitamente consignado no acórdão objurgado (fl. 105), motivo pelo qual entende-se que, no presente caso, não tem aplicação a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC. Com efeito, constata-se que o recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.091826-1/0003.00, de Presidente Getúlio Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorridos: Osnir Lindner e outros Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 85 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 219, § 5º do CPC; 2.028 do CC/2002 e 177 do CC/1916. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender quanto à alegada violação ao art. 219, § 5º, do CPC, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia, porquanto ausente o prequestionamento, requisito indispensável à ascensão dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, ainda quando se tratar de matéria de ordem pública. Acerca da matéria, cita-se precedente: A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que até as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, de modo a viabilizar o acesso à via especial (AgRg no REsp n. 1.300.119/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10-12-2013). Melhor sorte não socorre ao recorrente no tocante à suscitada prescrição vintenária e correspondente violação aos arts. 2.028 do CC/2002 e 177 do CC/1916. É que, no presente caso, a tese foi ventilada apenas em sede de embargos de declaração em embargos de declaração e com base em documentos juntados tardiamente, o que, no entendimento do Colegiado, é inviável sua análise nesta fase, consoante dispõe o seguinte excerto: Sucede que, com a oposição dos presentes aclaratórios, a Brasil Telecom S/A arguiu a prejudicial da prescrição vintenária nas razões recursais, juntando a “radiografia do contrato” de fl. 217, atinente ao embargado Arno Lindner, com a indicação precisa da data da capitalização/ emissão das ações e, comento (30.06.1987). Data venia, não se afigura jurídico permitir a juntada desse documento nesta fase, tampouco atribuir-lhe valor probatório. À evidência, tinha a embargante condições de apresentá-lo por ocasião da contestação, mas assim não procedeu. A peça foi exibida, sem qualquer justificativa, somente após o julgamento dos recursos (apelo e embargos de declaração), realizados em 15.05.2014 e 04.09.2014. Não se mostra plausível admitir o ato da embargante, que, por desídia ou não, deixou de exibir oportunamente a peça de fl. 217, surpreendendo a parte contrária com a juntada extemporânea (fl. 222). Do que se vê, o julgado se baseou em elementos fáticos do processo para desconsiderar a documentação acostada pela recorrente e a alegada prescrição vintenária, sendo vedada a revisão de tal fundamento por força da Súmula 7 do c. STJ. Mutatis mutandis, decidiu a c. Corte Superior: [...] Assim, quanto à suposta violação do artigo 473 do CPC, o inconformismo não pode prosperar, pois o decisum atacado amparou-se no acervo fático da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão envolvendo a análise da ocorrência ou não da preclusão, incidindo, assim o óbice da Súmula 7 desta Corte. [...]. (Decisão Monocrática, AREsp 361.853/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11-10-2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 E 473 DO CPC. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A controvérsia em torno da suposta preclusão demanda dilação probatória incompatível com a natureza do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, já que o aresto recorrido afirmou, com todas as letras, que a decisão não violou o que anteriormente havia sido decidido no Agravo 2000.04.01.070698-7. [...]. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.139.770/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 11-9-2012). (grifei) Ademais, observa-se que a parte recorrente não impugnou de forma clara e específica o fundamento central do julgado, o que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Nesse sentido: - A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou- se a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 569.414/ SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-10-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.085324-0/0002.00, de São João Batista Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Abel José Teixeira Advogados: Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 86 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.034704-2/0001.02, da Capital Recorrente: Banco Volkswagen S/A Advogados: Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Recorrido: Odinei Renato Savisky DESPACHO Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC, art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização, é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011). Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto por Banco Volkswagen S/A, é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial do valor das custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução n. 3/2015 do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de 2015 (fl. 223). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.072506-4/0001.01, da Capital Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrido: Davide Osório Pereira Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551 – 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25-6-2013). Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551). Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 19, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás. No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.091826-1/0002.00, de Presidente Getúlio Recorrentes: Osnir Lindner e outros Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Osnir Lindner, Oswin Lindner, Osmar Lindner e Cadia Lorena Jagielski, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Compulsando-se os autos, observa-se que o apelo especial foi interposto em 23-9-2014 (fl. 245), ou seja, antes da publicação do julgamento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 87 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 dos embargos de declaração opostos pela Brasil Telecom S/A, a qual foi veiculada no DJe n. 1992, precisamente em 5-11-2014 (fl. 226). Logo, no ato da interposição do recurso ainda não havia sucedido o necessário exaurimento da instância ordinária, pois os aludidos aclaratórios pendiam de julgamento e/ou publicação. Destarte, competia à parte recorrente ratificar o reclamo, a teor do disposto na Súmula 418 do STJ (“É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”), o que não ocorreu a tempo e modo. Sobre o assunto: - É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que o recurso especial interposto antes da publicação da decisão proferida nos embargos declaratórios, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária, deve ser oportunamente ratificado pela parte recorrente, sob pena de ser considerado extemporâneo, conforme o teor da Súmula 418 desta Corte. (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 554.607/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 7-10-2014). - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA JULGADOS INTEMPESTIVOS. RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 418-STJ. 1. “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação” (Enunciado 418 da Súmula do STJ). [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 427.376/PR, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 18-3-2014). Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.060343-8/0002.00, de Mafra Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Recorridos: Ademir Alves e outros Advogado: Dr. Luís Alfredo Nader (12888/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 219, § 5º, e 535, II, do CPC; 2.028 do CC/2002 e 177 do CC/1916. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender quanto ao artigo 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não no sentido objetivado pela recorrente, não havendo omissões, contradições ou obscuridade passíveis de serem retificadas na via dos embargos de declaração. A respeito: [...] 1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. [...] (1ª Turma, AgRg no REsp n. 1.437.063/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22-4-2014). Também não prospera a alegada violação ao art. 219, § 5º, do CPC, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia, porquanto ausente o prequestionamento, requisito indispensável à ascensão dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, ainda quando se tratar de matéria de ordem pública. Acerca da matéria, cita-se precedente: A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que até as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, de modo a viabilizar o acesso à via especial (AgRg no REsp n. 1.300.119/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10-12-2013). Melhor sorte não socorre ao recorrente no tocante à suscitada prescrição vintenária e correspondente violação aos arts. 2.028 do CC/2002 e 177 do CC/1916. É que, no presente caso, a tese foi ventilada apenas em sede de embargos de declaração e com base em documentos juntados tardiamente, o que, no entendimento do Colegiado, seria suficiente para o reconhecimento da preclusão temporal, consoante dispõe o seguinte excerto: Impossível, reconhecer a alegada “consumação da prescrição vintenária” referente aos contratos n. 0025692507 e n. 0025696803, representado pelas radiografias de fls. 150 e 151. Conforme esposado no acórdão (fls. 128-142), é cediço que a contagem do prazo prescricional tem início na “data da capitalização, ou seja, quando caberia à empresa de telefonia emitir todas as ações devidas, sob pena de violar direito daquele que aderiu ao contrato de participação financeira” (TJSC, ACV n. 2013.077127-1, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, julgada em 14-1-2014). Não obstante isso, como a radiografia do contrato referente aos autores - José da Silva Filho (0025692507) e Renato Antonio da Rosa (0025696803), contendo as informações indispensáveis ao exame da prescrição não foi acostada aos autos pela apelante, apesar de intimada (fl. 73), inclusive sob as penas do artigo 359 do CPC, impossível a verificação do alegado decurso do prazo prescricional, presumindose a veracidade dos fatos que a parte apelada pretendia comprovar através desse documento. Desse modo, não tendo a requerida juntado aos autos os documentos no momento processual oportuno, como bem asseverou a Desembargadora Soraya Nunes Lins, em caso semelhante ao dos autos (ED em ACV n. 2012.003894-1/0001.00, de Joinville, julgado em 23-8-2012), operou-se, no caso, “a preclusão, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, sendo por isso inaceitável que a embargante, desde sempre munida do documento, o tenha acostado apenas após a prolação do acórdão, ou seja, somente quando opôs os aclaratórios”. (fls. 156-157). Do que se vê, o julgado se baseou em elementos fáticos do processo para afirmar a ocorrência da preclusão em relação à alegada prescrição vintenária, sendo vedada a revisão de tal fundamento por força da Súmula 7 do c. STJ. Mutatis mutandis, decidiu a c. Corte Superior: [...] Assim, quanto à suposta violação do artigo 473 do CPC, o inconformismo não pode prosperar, pois o decisum atacado amparou-se no acervo fático da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão envolvendo a análise da ocorrência ou não da preclusão, incidindo, assim o óbice da Súmula 7 desta Corte. [...]. (Decisão Monocrática, AREsp 361.853/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11-10-2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 E 473 DO CPC. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A controvérsia em torno da suposta preclusão demanda dilação probatória incompatível com a natureza do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, já que o aresto recorrido afirmou, com todas as letras, que a decisão não violou o que anteriormente havia sido decidido no Agravo 2000.04.01.070698-7. [...]. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.139.770/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 11-9-2012). (grifei) Ademais, observa-se que a parte recorrente não impugnou de forma clara e específica o fundamento central do julgado – preclusão temporal quanto à prescrição vintenária –, o que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Nesse sentido: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 88 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 - A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que apegouse a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 569.414/ SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-10-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.053398-0/0001.00, de São Joaquim Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Alaide Marcellino Advogadas: Drs. Marta Naomi Shishito Goulart (26482/SC) e outro DESPACHO Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC, art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização, é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011). Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto por Oi S/A, é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial do valor das custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução n. 3/2015 do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de 2015 (fl. 459). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.038562-6/0002.00, de Joinville Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Recorrido: Heribert Schweder Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 219, § 5º, e 535, II, do CPC; 2.028 do CC/2002 e 177 do CC/1916. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender quanto ao artigo 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não no sentido objetivado pela recorrente, não havendo omissões, contradições ou obscuridade passíveis de serem retificadas na via dos embargos de declaração. A respeito: [...] 1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. [...] (1ª Turma, AgRg no REsp n. 1.437.063/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22-4-2014). Também não prospera a alegada violação ao art. 219, § 5º, do CPC, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia, porquanto ausente o prequestionamento, requisito indispensável à ascensão dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, ainda quando se tratar de matéria de ordem pública. Acerca da matéria, cita-se precedente: A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que até as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, de modo a viabilizar o acesso à via especial (AgRg no REsp n. 1.300.119/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10-12-2013). Melhor sorte não socorre ao recorrente no tocante à suscitada prescrição vintenária e correspondente violação aos arts. 2.028 do CC/2002 e 177 do CC/1916. É que a parte recorrente se limitou a alegar o decurso do prazo prescricional, sem enfrentar questão central do julgado, qual seja, a aplicação da sanção prevista no art. 359 do CPC, em virtude da não indicação da data de capitalização, embora devidamente intimada para esse fim. (fl. 151) Tal circunstância enseja o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, consoante já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: - A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que apegouse a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 569.414/ SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-10-2014). Do que se vê, o julgado se baseou em elementos fáticos do processo para afastar a alegada prescrição vintenária, sendo vedada a revisão de tal fundamento por força da Súmula 7 do c. STJ. Neste sentido: A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp n. 146.735/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21-11-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.044795-7/0002.00, de Itajaí Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorrido: Rogério Neri Vieira Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 535 do CPC, bem como, divergência jurisprudencial no tocante à legitimidade ativa do cedente. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. No tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC, o reclamo não merece ser admitido pela alínea ‘a’, pois os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padeça de algum dos vícios elencados no referido dispositivo. No caso, as questões levantadas nos aclaratórios foram devidamente explicitadas e debatidas, não restando omissão alguma por parte desta Corte. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 89 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 A propósito, já decidiu o STJ: Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.404.315/ RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013). No que se refere à divergência jurisprudencial em torno da legitimidade ativa do cedente, melhor sorte não socorre à parte recorrente. Primeiro, porque não foram indicados os dispositivos legais que teriam recebido interpretação divergente, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido: [...] Nos termos da consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente violados, mesmo em se tratando de recurso especial fundado exclusivamente na divergência pretoriana, caracteriza deficiência na fundamentação, incidindo, no caso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp n. 1.365.173/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19-11-2013). Não fosse isso, a Câmara Julgadora afastou a tese de carência de ação e, por congruência, reconheceu a legitimidade ativa, esteada na seguinte fundamentação: Destarte, consta da radiografia presente à fl. 32 que o contrato n. 0048535606 foi celebrado em 04.09.1996, anteriormente à vigência da Portaria n. 261, de 30 de abril de 1997, do Ministério das Comunicações, e não em 27.04.1999, ocasião em que ocorreu a “capitalização”. Se não bastasse, o direito da parte Autora à subscrição das ações da empresa foi reconhecido tacitamente pela Empresa de Telefonia, uma vez que esta emitiu certo número de ações em favor do Autor, conforme se depreende da radiografia (fl. 32). [...] Diante disso, não há que se falar em carência de ação, uma vez que restou comprovado nos autos que a parte Autora é titular do direito correspondente à subscrição das ações da empresa de telefonia, tendo legitimidade e interesse de agir em ajuizar demanda com vistas à complementação da emissão das ações faltantes. Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a causa extintiva, cassando a sentença e, a teor do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, passo a analisar as teses levantadas na inicial e na contestação (fls. 192-193). Ocorre que tal fundamento não foi impugnado de forma clara e específica pela parte recorrente, que se limitou a alegar genericamente a ilegitimidade ativa ante a ocorrência da cessão dos direitos inerentes ao contrato de participação financeira, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. A propósito, decidiu o c. STJ: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO LEGAL QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. [...] 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). [...] (2ª Turma, AgRg no REsp 1.495.097/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 5-2-2015). - A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. (4ª Turma, AgRg no AREsp 239.675/ES, Rel. Min. Raul Araújo, j. 5-2-2015). Ainda assim, observa-se que o Colegiado reconheceu a legitimidade do autor da demanda com base no acervo fático-probatório, sendo vedado o reexame da matéria por força da Súmula 7 do c. STJ. Não se desconhece, por fim, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp n. 1.301.989/RS (Tema 657), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos). Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a matéria aqui versada diz respeito à legitimidade ativa do cedente, e não do cessionário. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.055211-7/0002.00, de Rio do Sul Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Recorridos: Artefatos de Madeira Canta Galo Ltda e outros Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 219, § 5º, 535, II e 538, parágrafo único do CPC; 2.028 do CC/2002 e 177 do CC/1916. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A decisão recorrida, no que se refere à aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial (Tema 698): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC.” [...] (2ª Seção, REsp 1.410.839/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 14-5-2014). (grifei). No presente caso, a Câmara Julgadora rejeitou os embargos de declaração, por se destinarem à rediscussão e modificação do julgado, e diante do intuito manifestamente protelatório, condenou a empresa de telefonia embargante à penalidade prevista no art. 538 do CPC. Assim, observa-se que o acórdão objurgado se alinhou ao entedimento firmado no c. STJ no tocante ao assunto, o que atrai o óbice da Súmula 83 desta c. Corte Superior, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A insurgência não merece ascender quanto ao artigo 535, II, do CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não no sentido objetivado pela recorrente, não havendo omissões, contradições ou obscuridade passíveis de serem retificadas na via dos embargos de declaração. A respeito: [...] 1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 90 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 [...] (1ª Turma, AgRg no REsp n. 1.437.063/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22-4-2014). Também não prospera a alegada violação ao art. 219, § 5º, do CPC, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia, porquanto ausente o prequestionamento, requisito indispensável à ascensão dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, ainda quando se tratar de matéria de ordem pública. Acerca da matéria, cita-se precedente: A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que até as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, de modo a viabilizar o acesso à via especial (AgRg no REsp n. 1.300.119/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10-12-2013). Melhor sorte não socorre ao recorrente no tocante à suscitada prescrição vintenária e correspondente violação aos arts. 2.028 do CC/2002 e 177 do CC/1916. É que, no presente caso, a tese foi ventilada com base em documentos juntados tardiamente, o que, no entendimento do Colegiado, seria suficiente para o reconhecimento da preclusão temporal, consoante dispõe o seguinte excerto: A alegada “consumação da prescrição vintenária referente aos pactos PEX 0007258604, PEX 0010259303, PEX 0007420701 e PEX 0024600500, em razão da capitalização das ações ter ocorrido em 3112-1977, 20-7-1981, 29-12-1978 e 30-6-1987, imerece prosperar. Como bem salientado no acórdão (fs. 592-593), quanto às autoras, as quais a recorrente não apresentou a radiografia do contrato: Compensados Jurk Ltda, Construagro Indústria e Comércio de Materiais de Construção Ltda ME, Deola Indústria do Vestuário Ltda, Empreiteira de Mão de Obra na Terraplanagem Reichert e Sarda Ltda, Hoffmann e Herd Ltda ME, H.B. Empreendimentos Imóbiliários Ltda, Jawi Indústria Gráfica Ltda, Mini Mercado Escada de Pedra Ltda, Oficina e Mecânica Diesel H.T. Ltda, Posto Pilão Ltda, Supermercado Iza Ltda e Viana Comércio de Serviços Ltda ME, contendo as informações indispensáveis ao exame da prescrição, não obstante intimada, inclusive sob as penas do art. 359 do CPC (fls. 478-479), impossível a verificação do alegado decurso do prazo prescricional, presumindo-se a veracidade dos fatos que a parte autora pretendia comprovar através desse documento. Não há portanto que se falar na incidência, à hipótese, do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, tendo em vista que, repita-se, não são aplicáveis as regras atinentes ao direito societário, mas as de direito civil, de cunho obrigacional. Além disso, segundo se observa às fls. 611-614, referidos documentos foram emitidos em 28-7-2009, ou seja, em data anterior à contestação, protocolada em 11-8-2009 (fl. 375v). Desse modo, como bem asseverou a Desembargadora Soraya Nunes Lins, em caso semelhante ao dos autos (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.0038941/0001.00, de Joinville, julgados em 23-8-2012), ainda que estivesse na posse do documento, a ré deixou de juntá-lo aos autos, operando-se, no caso, a preclusão, nos termos do art. 473, do Código de Processo Civil, sendo por isso inaceitável que a embargante, desde sempre munida do documento, o tenha acostado apenas após a prolação do acórdão, ou seja, somente quando opôs os aclaratórios. (fl. 621). Do que se vê, o julgado se baseou em elementos fáticos do processo para afirmar a ocorrência da preclusão em relação à alegada prescrição vintenária, sendo vedada a revisão de tal fundamento por força da Súmula 7 do c. STJ. Mutatis mutandis, decidiu a c. Corte Superior: [...] Assim, quanto à suposta violação do artigo 473 do CPC, o inconformismo não pode prosperar, pois o decisum atacado amparou-se no acervo fático da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão envolvendo a análise da ocorrência ou não da preclusão, incidindo, assim o óbice da Súmula 7 desta Corte. [...]. (Decisão Monocrática, AREsp 361.853/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11-10-2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 E 473 DO CPC. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A controvérsia em torno da suposta preclusão demanda dilação probatória incompatível com a natureza do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, já que o aresto recorrido afirmou, com todas as letras, que a decisão não violou o que anteriormente havia sido decidido no Agravo 2000.04.01.070698-7. [...]. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.139.770/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 11-9-2012). (grifei) Ademais, observa-se que a parte recorrente não impugnou de forma clara e específica o fundamento central do julgado – preclusão temporal quanto à prescrição vintenária –, o que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Nesse sentido: - A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que apegouse a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 569.414/ SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-10-2014). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à matéria repetitiva (Tema 698), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.086167-7/0001.03, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Dionisio Venturi Advogado: Dr. Marcelo Feliz Artilheiro (16493/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que não conheceu o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 91 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.044968-0/0002.00, de Presidente Getúlio Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Recorrido: Armelindo Meneghelli Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à ilegitimidade ativa do cedente. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo nobre não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, pois a parte recorrente se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigmas, não tendo realizado o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas referidas decisões, o que inviabiliza a verificação da alegada divergência. Cito entendimento da Corte Superior de Justiça: Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c” do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas (AgRg no AREsp n. 418.016/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10-12-2013). Não fosse isso, verifica-se que o julgado se baseou em elementos fáticos do processo para afastar a alegada ilegitimidade ativa do cedente, sendo vedada a revisão de tal fundamento por força da Súmula 7 do c. STJ. Para melhor esclarecer, segue o seguinte excerto do julgado: A Brasil Telecom alegou ser a parte Autora ilegítima sustentando que “é o primeiro promitente assinante é quem detém legitimidade para pleitear a diferença de ações em virtude de contrato de participação financeira, haja vista que o direito à subscrição da totalidade de ações lhe pertence e antecede eventual alienação das ações a terceiros. Carecelhe legitimidade, entretanto, quando antes mesmo da emissão das ações, transfere a totalidade de tais direitos a terceiros, exatamente como ocorre no caso em tela” (fl. 248v). A empresa de telefonia disse que o Apelado seria parte ilegítima ativa pois havia transferido suas ações, entretanto, nenhum documento foi juntado nos autos para comprovar suas alegações. Ademais, de acordo com o disposto no art. 333, II, do CPC, o ônus de provar a transferência das ações é da Demandada, haja vista que precisava a empresa de telefonia juntar documento hábil para comprovar suas alegações. Portanto, inexiste nos autos elemento apto a ensejar o reconhecimento de ilegitimidade ativa, seja em razão de procedimento de habilitação realizado após 30.06.1997, ou em razão da transferência das ações a terceiro. Dessa forma, afasto a alegação de ilegitimidade ativa veiculada pela Brasil Telecom. (fl. 282). A respeito do assunto, colhe-se: A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp n. 146.735/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21-11-2013). Não se desconhece, por fim, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp n. 1.301.989/RS (Tema 657), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos). Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a matéria aqui versada diz respeito à legitimidade ativa do cedente, e não do cessionário. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.070576-3/0002.00, de Joinville Recorrente: Sandra Zoller Kanzler Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outros Recorrida: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Sandra Zoller Kanzler, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 286 do CPC e 229, § 5º da Lei n. 6.404/76, e divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de pedido expresso de condenação ao pagamento da dobra acionária. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, no tocante aos arts. 286 do CPC e 299, § 5º da Lei n. 6.404/76, e divergência jurisprudencial acerca da dobra acionária, pelos motivos a seguir expostos. É que, para aferir a necessidade, ou não, de pedido expresso na exordial acerca da “dobra acionária” verifica-se imprescindível a incursão no contexto fático em que se deu a cisão da Telesc S/A (telefonia fixa) e a consequente criação da Telesc Celular S/A (telefonia móvel), bem como a análise do negócio jurídico celebrado, o que impede a abertura da via excepcional por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em caso análogo, decidiu a Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELESC S/A. DOBRA ACIONÁRIA. QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUM. 5 E 7/STJ. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. [...] (Decisão Monocrática, REsp n. 1.397.580/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 27-2-2014). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 92 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.077796-1/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Gelásio Celso Fiamoncini Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.085046-1/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Márcia Regina Junkes Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 93 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.008746-0/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Perci Wilke Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que não conheceu o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.049841-5/0003.00, de Jaraguá do Sul Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Recorrido: Winter Máquinas e Equipamentos Ltda Advogada: Dra. Maria das Dores de Souza (9401/SC) DESPACHO Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso extraordinário, sob pena de deserção. Contudo, no caso de recolhimento em valor insuficiente, deverá a parte ser intimada para providenciar a complementação, a teor do art. 511, § 2º, do CPC. Nesse sentido: STF, Segunda Turma, AI AgR n. 765.015/PE, rel. Min. Teori Zavascki, j. 17-12-2013, DJe de 11-02-2014. Na hipótese, o valor do preparo relativo ao recurso extraordinário é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial das custas judiciais previstas no art. 1º, Tabela A, item II, da Resolução n. 500 do STF, de 16 de janeiro de 2013, publicada no DJe de 21/1/2013. Ante o exposto, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC, intimese a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a complementação do valor referente às custas judiciais, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ – Ficha de Compensação, nos moldes do art. 5º, I, da Resolução n. 500/2013 do STF. Cumpra-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.046714-9/0003.02, de Canoinhas Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Orly Schwed Advogadas: Drs. Terezinha Elisabete Padilha (7637/SC) e outro Interessada: Brasil Telecom Participações S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 94 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.019455-5/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Gleci Ana Matielo Tasca Advogado: Dr. Ralf Gert Simon (8625SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.099994-5/0001.02, de Lages Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravada: Lojão de Colchões Casagrande Ltda Advogado: Dr. Ana Cristina Rovaris Casagrande (28174/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 95 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.099028-4/0001.02, de Itajaí Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: José Salome Pacheco Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.009638-3/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Anezio Gesser Orben Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 96 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.043256-1/0002.00, da Capital Recorrente: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogados: Drs. Gustavo Dal Bosco (58222PR) e outros Recorrido: Affonso Henrique de Paiva Estrella Advogada: Dra. Andréa Carolina Cunha (21330/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 336, 394, 395, 422, 877 e 1.425 do CC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, cabe ressaltar que não se aplica a mesma sistemática quanto à capitalização mensal de juros, à vista do contido na Súmula 126 do STJ, porquanto a Câmara Julgadora decidiu também com base em fundamento constitucional (inconstitucionalidade do art. 5º da MP n. 2.170-36/2001) e, dessa forma, caberia ao recorrente interpor, necessariamente, o recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de questão constitucional (art. 102, III, da CF/88), o que, in casu, não ocorreu (fl. 182). Outrossim, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, instaurou o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC em relação às demandas que digam respeito a contratos bancários, sobre as seguintes matérias: juros remuneratórios, capitalização de juros, mora, comissão de permanência, inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao Tribunal. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, quanto à caracterização da mora, ficou assim sedimentada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. [...] ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora. [...] (2ª Seção, REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Nessa linha de orientação, a insurgência não merece ascender pela alínea ‘a’, no que pertine à caracterização da mora (ofensa aos arts. 336, 394, 395, e 1.425 do CC), pois a decisão recorrida está de acordo com o recurso representativo de controvérsia supratranscrito (REsp n. 1.061.530/RS – Tema 28), porque decotado encargo cobrado no período da normalidade contratual - capitalização de juros (fls. 184-185). A irresignação não merece admissão quanto à alegada contrariedade ao art. 877 do CC, ante o disposto na Súmula 83 do STJ. Esta Corte Estadual reconheceu a possibilidade de restituição simples dos valores pagos a maior (fl. 185). Logo, mostrou-se em consonância com o entendimento da Corte Superior, conforme o precedente: [...] A jurisprudência iterativa da Terceira e Quarta Turma orienta-se no “sentido de admitir, em tese, a repetição de indébito na forma simples, independentemente da prova do erro, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver” (AgRg no REsp 749830/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 05.09.2005) (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 32.380/RS, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 13-12-2011). O reclamo tem sua admissibilidade vedada, no que diz respeito à mencionada afronta ao art. 422 do CC, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a apreciação da matéria demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial. Ademais, o acórdão atacado não destoa do entendimento jurisprudencial do STJ acerca da matéria. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: - Por fim, a alegação de que a conduta da impetrante contraria o princípio da boa-fé objetiva – violação do art. 422 do Código Civil – também não pode ser examinada neste recurso especial, basicamente, por dois motivos: (a) necessidade de reexame de matéria fática; e (b) ausência de impugnação a um dos fundamentos do aresto recorrido quanto a esse ponto (2ª Turma, REsp n. 1.157.722/RS, rel. Min. Castro Meira, j. 5-8-2010). Em relação à comissão de permanência, o apelo especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Com efeito, a casa bancária não indicou, de forma clara e precisa, quais dispositivos foram violados e receberam interpretação divergente pela decisão atacada, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. A propósito: - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado nº 284 da Súmula do STF (1ª Turma, AgRg no AREsp 80.124/PB, rel. Min. Francisco Falcão, j. 8-5-2012). - O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea “c” requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 226.115/ RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17-12-2013). Igualmente, não se abre a via excepcional ao recurso pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, por óbice do prefalado verbete n. 284 do Pretório Excelso, aplicado por analogia. Verifica-se que a instituição financeira não comprovou qualquer dissídio jurisprudencial que, uma vez apresentado nos moldes legais e regimentais, pudesse autorizar a ascensão da insurgência. A propósito, precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça: - O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 97 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, os recorrentes não realizaram esse cotejo (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1084293, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15-8-2013) (sublinhou-se). - A alegada divergência não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ, ou seja, com a transcrição dos trechos caracterizadores da divergência, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (Decisão monocrática, REsp n. 1.379.180, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28-5-2013) (sublinhou-se). - O dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 619 do Código Civil e 40, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não foi demonstrado, sendo certo que a agravante limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem demonstrar as similitudes fáticas e divergências decisórias. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas no Acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 165.797, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23-4-2013) (sublinhou-se). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Temas 28 e 29) e, no restante, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.102058-8/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Pedrinho Deretti Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.053932-3/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Olimpio Nicolau Velter Advogado: Dr. Pedro Roberto Donel (11888/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 98 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.019167-6/0001.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Ivo Gheller Advogadas: Drs. Maria Cristina Bartmann Severo (15700/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.032002-6/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Cesar Brasil dos Santos Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 99 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.017894-6/0002.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Vilmea Rosa Elias Alves Advogadas: Drs. Daniela Vier Both (022.395/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.039550-1/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Loreni Muraro Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que não conheceu o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 100 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.048215-1/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Osmar Raboch Treichel Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.025181-4/0001.00, de Caçador Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Recorridas: Anna Maria Trentin ME e outros Advogado: Dr. Sílvio Afonso (9450/SC) DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento violação aos arts. 5º da MP n. 2.170-36/2001; e 6º, III, e 51, XV, do CDC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à capitalização de juros. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado o seguinte entendimento, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.17036/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (Temas 246 e 247 Segunda Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012 – sem grifo no original). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 101 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 Na espécie, observa-se que o acórdão recorrido não se harmoniza com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, os contratos sub judice foram firmados após 31-03-2000, data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais, verifico que, no contrato sub judice, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (fl. 7 da ação executiva apensada), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do mencionado representativo da controvérsia. Constata-se que o recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e as subscritoras das razões recursais estão devidamente habilitadas nos autos. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos Temas 246 e 247, determino o encaminhamento dos autos à eg. Câmara julgadora, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.086037-6/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Agravado: Udo Henschel Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.085474-1/0003.02, de Ituporanga Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Arnito Scheidt Advogados: Drs. Sérgio Luiz Coelho (25383/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 102 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.028156-6/0001.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Laize Helena Prates dos Santos Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.027815-0/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Augusto Guilherme Correa Advogados: Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 103 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.045637-6/0001.03, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Pedro Luiz da Silva Pickler Advogada: Dra. Sislaine Salete Vanzella (22183 /SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.039541-5/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Sergio Karnopp Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 104 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.052395-2/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Juceli de Souza Elias Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.013827-2/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado: Honorido Correa Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 105 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.069205-8/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: João Corrêa Faust Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.043379-4/0001.03, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Jose Laurindo Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 106 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.025181-4/0002.00, de Caçador Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Recorridas: Anna Maria Trentin ME e outros Advogado: Dr. Sílvio Afonso (9450/SC) DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Banco Bradesco S/A, com fulcro no art. 102, III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 97 e 102, I, ‘a’, da CF/88; e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, diante do entendimento pela inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 ante à inobservância dos requisitos previstos no art. 62 da CF/88. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, verifica-se a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC (fls. 138-140). Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do RE n. 568.396, concluiu pela existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, à luz do art. 62 da Constituição da República, no que diz respeito à autorização da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Tema 33). Quanto ao mérito, o Pretório Excelso, nos autos do RE 592.377, decidiu nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (Tribunal Pleno, RE n. 529.377/RS, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Teori Zawascki, j. 4-2-2015). No caso em apreço, o acórdão recorrido, ao entender pela inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, destoa do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Tema 33. Consoante o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, in verbis: “Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”. Constata-se que o recurso extraordinário em tela, dentre outras questões, aborda a matéria constitucional identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, afinal a decisão atacada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e as subscritoras das razões recursais estão devidamente habilitadas nos autos. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 33), determino o encaminhamento dos autos à eg. Câmara julgadora, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, para reapreciação da questão constitucional destacada. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.062961-5/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Agravada: Helena Silvia Ladwig Advogado: Dr. Tiago Tadeu Telles Ernst (21107/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 107 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.008065-2/0002.00, de Concórdia Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Tadeu Cerbaro (25511/SC) e outros Recorrido: Herbert Kaiser Advogados: Drs. Marco Antônio Lucas (11190/SC) e outro Interessada: Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros Advogados: Drs. Marcelo Savas Fuhrmeister (11207/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à negativa de prestação jurisdicional; e à limitação dos juros remuneratórios. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.112.879 e 1.112.880, instaurou o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC em relação às demandas que versam sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, quando não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado. A orientação do STJ restou assim sedimentada: “1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados” (STJ - 2ª Seção, Relª. Minª. Nancy Andrighi, REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, j. 12-5-2010). Neste contexto, o reclamo tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, no que concerne ao dissenso pretoriano em torno da limitação dos juros remuneratórios pelas taxas médias de mercado, pois encontra óbice na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” O acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, alinhou-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento dos recursos representativos da controvérsia (fls. 202-203). Outrossim, não se configura a negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios quando o órgão julgador enfrentou a matéria posta em debate de maneira suficiente a ensejar o deslinde da controvérsia, não estando obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses ventiladas pela parte. Portanto, em relação ao art. 535, II, do CPC, o apelo especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional. Nesse sentido: [...] 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 56.349/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17-10-2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, quanto à matéria repetitiva (Temas 233 e 234), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.052474-1/0001.03, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Dorival José de Souza Advogada: Dra. Rafaela Gazzana de Almeida Hespanhol (22036/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 108 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.001637-1/0001.01, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Recorridos: Vitor de Souza Larroide e outro Advogado: Dr. Augusto Rauen Delpizzo (9724/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando (1) o novo entendimento firmado pela Corte Superior (4ª T., rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, AgRg no REsp n. 1.232.385/ MG, j. 6-6-2013, DJe 22-8-2013), admitindo o recolhimento das custas judiciais por meio eletrônico; (2) o retorno dos autos a este Tribunal por força da decisão de fl. 283, oriunda do c. Superior Tribunal de Justiça, à vista do decidido no REsp n. 1.301.989/RS (Tema 657), revogo o despacho de fls. 228-230, e passo ao juízo de admissibilidade do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à legitimidade ativa do cedente. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, pois a recorrente não indicou qual dispositivo infraconstitucional teria recebido interpretação divergente, limitandose a discorrer a respeito da ilegitimidade ativa do cedente, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido: [...] Nos termos da consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de particularização dos dispositivos legais supostamente violados, mesmo em se tratando de recurso especial fundado exclusivamente na divergência pretoriana, caracteriza deficiência na fundamentação, incidindo, no caso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp n. 1.365.173/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19-11-2013). Ademais, a insurgente não acostou cópia integral dos paradigmas a fim de comprovar o alegado dissídio, conforme preceituam os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§1º e 2º, do RISTJ. Nesse sentido: STJ - 2º Turma, AgRg no REsp n. 959.362/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23-3-2010. Não fosse isso, a questão discutida no recurso – ilegitimidade ativa do cedente – demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7 do c. STJ. É que o acórdão objurgado se baseou em premissas fático-probatórias para firmar convencimento a respeito da legitimidade ativa, consoante dispõe o seguinte excerto do julgado: [...] Proemialmente, imerece guarida a preliminar de ilegitimidade ativa do apelado Vitor de Souza Larroide, uma vez que, pela documentação acostada aos autos (radiografia de fl. 54), verifica-se que foram transmitidas somente as ações emitidas pela companhia, e não toda a posição contratual como afirma a agravante, remanescendo ao cedente o direito de pleitear a diferença acionária, conforme entendimento jurisprudencial a respeito [...] (fl. 193). A propósito, colhe-se: [...] A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp n. 146.735/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21-11-2013). Não se desconhece, por fim, a decisão proferida pelo c. STJ nos autos do REsp n. 1.301.989/RS (Tema 657), sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos). Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso em tela, pois a matéria aqui versada diz respeito à legitimidade ativa do cedente, e não do cessionário. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.001637-1/0001.05, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravados: Vitor de Souza Larroide e outro Advogado: Dr. Augusto Rauen Delpizzo (9724/SC) DESPACHO Diante da prejudicialidade do presente agravo, por força da aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC, dê-se baixa, para fins de estatística. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.001637-1/0001.04, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravados: Vitor de Souza Larroide e outro Advogado: Dr. Augusto Rauen Delpizzo (9724/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (Tema 178). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 109 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.017189-4/0003.00, de Içara Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Recorrida: CPR Informática Ltda EPP Advogados: Drs. Luiz Gustavo Coelho Ramos (31937SC) e outro DESPACHO Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso extraordinário, sob pena de deserção. Contudo, no caso de recolhimento em valor insuficiente, deverá a parte ser intimada para providenciar a complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. Nesse sentido: STF, Segunda Turma, AI AgR n. 765.015/PE, rel. Min. Teori Zavascki, j. 17-122013, DJe de 11-02-2014. No caso em apreço, o valor do preparo do recurso extraordinário é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial das custas judiciais previstas no art. 1º, Tabela A, item II, da Resolução n. 479 do STF, publicada no DJe de 31 de janeiro de 2012. Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, nos moldes do art. 5º, I, da Resolução n. 479/12 do STF, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.056120-3/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: Roberto Bloemer Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Recorrida: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.385.932/RJ, 1.388.097/ RS e 1.388.843/DF (Tema 664), para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando-se que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: ônus da prova da existência da contratação nas demandas por complementação de ações. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se as matérias de direito abordadas no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais ns. 1.385.932/RJ, 1.388.097/RS e 1.388.843/DF (Tema 664), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.100008-1/0001.00, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Reginaldo Fraccaro Advogado: Dr. Diogo Hinsching (23753/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.385.932/RJ, 1.388.097/ RS e 1.388.843/DF (Tema 664), para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando-se que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre: ônus da prova da existência da contratação nas demandas por complementação de ações. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se as matérias de direito abordadas no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais ns. 1.385.932/RJ, 1.388.097/RS e 1.388.843/DF (Tema 664), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.064092-4/0001.01, de Criciúma Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Recorrido: Osmar Alano DESPACHO Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores, preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 110 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 Magistratura desta Corte: “As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número 5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico aos Tribunais Superiores) da Tabela I - Atos do Tribunal de Justiça e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”. No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das custas do despacho de admissibilidade relativas ao recurso especial, em desacordo com o valor atualizado pelo art. 1º da Resolução n. 09/2014-CM, de 08 de setembro de 2014, em vigor desde 1º-1-2015 (fl. 124). Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a complementação, por meio de Guia de Recolhimento Judicial - GRJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.070541-6/0002.00, da Capital Recorrente: Ricardo Brandt Naschenweng Advogado: Dr. Ricardo Brandt Naschenweng (0010344/SC) Recorrido: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Dr. Toni Mendes de Oliveira (25850/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Brandt Naschenweng, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 4º, § 2º, da Medida Provisória n. 1.925-15/2000; e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, bem como divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que visa a modificação de decisão interlocutória que decidiu sobre a purgação da mora em processo de busca e apreensão, hipótese em que a jurisprudência entende deva ser dado processamento imediato ao reclamo especial. Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Superior: - Preliminarmente, cabe ressaltar que o agravante insurge-se contra decisão que determinou a retenção do recurso especial - nos termos do art. 542, § 3º, do CPC - e não contra aquela que trata do juízo de admissibilidade. A jurisprudência do STJ tem admitido o processamento do recurso, nos casos em que acarrete danos irreversíveis à parte, tendo em vista que a retenção pode culminar na perda do objeto do especial. [...] Dessa forma, embora a decisão possua natureza interlocutória, revela-se prudente o processamento imediato do recurso, diante da natureza da discussão, envolvendo a possibilidade de purgação da mora e todos os respectivos consectários legais. [...] (Agravo em REsp n.º 203.032/MT, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, decisão monocrática proferida em 29-11-2013) - Inaplicável a retenção recursal, quando se cuida de questão liminar de busca e apreensão, a reclamar prestação jurisdicional mais célere, sob pena de perecimento do eventual direito almejado pela parte. (REsp n. 504.532/ES, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 25-8-2008). Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal. O apelo nobre não reúne condições de ser admitido por qualquer das alíneas permissivas, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicada por analogia à espécie. Com efeito, o Colegiado não se manifestou sobre o conteúdo normativo de nenhum dos dispositivos ditos violados, sequer adentrou a seara da higidez da cédula de crédito bancário apresentada pela instituição financeira com a peça preambular. A propósito, extrai-se do acervo jurisprudencial da eg.Corte Superior: - Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido (2ª Turma, AgRg no AREsp 467.929 / DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-3-2014). - A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir um juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie (Decisão monocrática, AREsp n. 448.144, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 3-2-2014). Ademais, instado a se manifestar sobre a matéria em sede embargos declaratórios, este Sodalício tão somente asseverou: “[...] a questão da higidez da cédula de crédito bancária sequer foi objeto da decisão agravada, até porque esta matéria não constou das razões do agravo, mas unicamente de petição posterior (fls. 73-75) e, muito embora seja matéria de ordem pública, deve estar devidamente comprovada no instrumento, o que não se verifica na espécie.” (fl. 113) Consoante o Superior Tribunal de Justiça, “a falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ)” (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 629.059 / RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19-3-2015). Nesse vértice: - A matéria inserta nos arts. 884, 885 e 886 do CC não foi enfrentada pelo acórdão de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, pelo que é de rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 617.309 / RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24-3-2015). - O tema inserto no art. 877 do CC não foi debatido pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 13.782 / SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19-3-2015). Por fim, quanto às considerações acerca do fato de o recorrente ter suscitado questão de ordem pública, convém registrar que “[...] a análise de tese por meio de recurso especial requer o indispensável requisito do prequestionamento, ainda que seja matéria de ordem pública, entendimento este reiterado pela Corte Especial do STJ” (STJ - 2ª Turma, AgRg no AREsp n. 634.802 / RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 5-3-2015). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.055724-5/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Maria das Dores Borba Advogada: Dra. Kátia Jacqueline Fettbach Borba (27306SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 111 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.090369-0/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Espólio de Otávio Noldin Hermes Advogado: Dr. André Luís Simas (28580/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.102335-7/0001.03, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Dorival da Conceição Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 112 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.073903-6/0001.03, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Sílvio de Lima Advogado: Dr. Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos (17000/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.014330-7/0001.02, de Lages Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Vania Lenzi Advogados: Drs. Jair Francisco Verdi (11053/SC) e outros DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 113 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.100331-7/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Maximiliano Dal Comuni Advogada: Dra. Kátia Jacqueline Fettbach Borba (27306SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.100876-4/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Oscar Klemer Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 114 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.071149-9/0001.03, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Darcino Budal Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.057889-9/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Lourival Francisco Ferreira Pinto Advogado: Dr. Diogo Alexandre (22920/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 115 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.061237-6/0001.03, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Espólio de Arnoldo Pett Advogado: Dr. André Luís Simas (28580/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.019622-9/0001.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravados: Adilson José Braz e outros Advogados: Drs. Renato Miroski Candemil (17979/SC) e outros DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 116 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.049202-8/0001.03, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Liberato Marinelli Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.008831-1/0002.02, de Ituporanga Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Rogério Lourival Lehmkuhl Filho - ME Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 117 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.068494-1/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravado: Jorge Alfredo Appi Advogados: Drs. Jonathan Zago Appi (69868/RS) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.061167-0/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravados: Valdir de Luca e outros Advogado: Dr. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 118 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.010449-1/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Espólio de Izael Calixto da Silva Repr. p/ respons. Lindomar Garcia da Silva e outros Advogado: Dr. Bruno Gonçalves da Luz (23981/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.018562-8/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Manoel Coutinho do Rosário Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 119 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.100004-3/0001.03, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Elaci Maria Hickmann de Moura Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.091574-3/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Lucinete Peres Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 120 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.017885-0/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Norberto Verner Jacobi Advogada: Dra. Alice de Cássia Machado Schibelbein (21809/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.014686-0/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Dorvalino Sehnem Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 121 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.035458-4/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Kátia Cileda Reinert Leichsenring Advogados: Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.068407-8/0001.03, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Benta Vanini Brunken Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 122 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.014935-4/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Agravado: Alberto Antonio Molinari Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.035414-4/0001.02, de Ituporanga Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: João Batista Gesser Sobrinho Advogados: Drs. Sérgio Luiz Coelho (25383/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 123 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.063460-9/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Euzébio Mathedi Advogadas: Drs. Priscila Soares Baumer (23775/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.019242-7/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Maria Salete Kuhnen Alflen Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 124 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo (o que deve ser feito com urgência em vista da petição de fl. 184). Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.034177-6/0002.00, de Criciúma Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Recorrida: Leone Martinez Advogadas: Drs. Eliane Maria dos Santos de Moraes (2722/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Banco Bradesco S/A, com fulcro no art. 102, III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, LV, 97, e 102, I, ‘a’, da CF/88; e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, diante do entendimento pela inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.17036/2001. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, verifica-se a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do RE n. 568.396, concluiu pela existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, à luz do art. 62 da Constituição da República, no que diz respeito à autorização da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Tema 33). Quanto ao mérito, o Pretório Excelso, nos autos do RE 592.377, decidiu nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (Tribunal Pleno, RE n. 529.377/RS, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Teori Zawascki, j. 4-2-2015). No caso em apreço, o acórdão recorrido, ao entender pela inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, destoa do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Tema 33. Consoante o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, in verbis: “Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”. Constata-se que o recurso extraordinário em tela aborda a matéria constitucional identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, afinal a decisão atacada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 33), determino o encaminhamento dos autos à eg. Câmara julgadora, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, para reapreciação da questão constitucional destacada. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.034177-6/0001.00, de Criciúma Recorrente: Banco Bradesco S/A Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Recorrida: Leone Martinez Advogadas: Drs. Eliane Maria dos Santos de Moraes (2722/SC) e outro DESPACHO Considerando-se a remessa dos autos ao Órgão Julgador para fins do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, aguarde-se o juízo de retratação. Em seguida, retornem conclusos para o exame de admissibilidade do recurso especial. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.074529-3/0001.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Recorridos: Eli Matheus Marques Florêncio e outro Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 125 índice 15 de abril de 2015 3ª Vice-Presidência Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.092075-4/0003.00, de Palhoça Recorrente: Credial Empreendimentos Serviços Ltda Advogados: Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Recorrido: Marcio André Nilson Advogados: Drs. Fernando Gouvêa (13119/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Credial Empreendimentos Serviços Ltda, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 192, § 3º, da CF/88, às Emendas Constitucionais ns. 32 e 40, diante do entendimento pela inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, verifica-se a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do RE n. 568.396, concluiu pela existência de repercussão geral da questão atinente à constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, à luz do art. 62 da Constituição da República, no que diz respeito à autorização da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Tema 33). Quanto ao mérito, o Pretório Excelso, nos autos do RE 592.377, decidiu nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (Tribunal Pleno, RE n. 529.377/RS, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Teori Zawascki, j. 4-2-2015). No caso em apreço, o acórdão recorrido, ao entender pela inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, destoa do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Tema 33. Consoante o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, in verbis: “Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”. Constata-se que o recurso extraordinário em tela, dentre outras questões, aborda a matéria constitucional identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, afinal a decisão atacada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 33), determino o encaminhamento dos autos à eg. Câmara julgadora, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, para reapreciação da questão constitucional destacada. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.092075-4/0002.00, de Palhoça Recorrente: Credial Empreendimentos Serviços Ltda Advogados: Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Recorrido: Marcio André Nilson Advogados: Drs. Fernando Gouvêa (13119/SC) e outro DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Credial Empreendimentos Serviços Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 535, I e II, do CPC; 369, 371, 876 e 877 do CC; 6º, III, do CDC; 4º, IX, 9º e 10º da Lei n. 4.595/1964; 5º, caput, da MP n. 2.170-36/2001, bem como divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; e à possibilidade de capitalização de juros em contrato de financiamento celebrado com instituição financeira. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. As matérias relativas aos juros remuneratórios e à possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.17036/2001, foram objeto de apreciação em recursos representativos de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado os seguintes entendimentos jurisprudenciais: – ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (2ª Seção, relª. Minª. Nancy Andrighi, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22-10-2008). – CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 126 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” [...] (2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, REsp n. 973.827/RS, j. 8-8-2012). Na espécie, constato que o acórdão atacado, em tese, não está em harmonia com as orientações consolidadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. É que os juros remuneratórios contratados foram limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, em razão de serem superiores a esta, sem, contudo, apontar maiores especificidades que evidenciem desvantagem exagerada (fl. 175). Quanto à capitalização de juros, verifica-se que o contrato foi firmado após 31-03-2000, data da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (fl. 96), o que caracteriza a pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do REsp n. 973.827/RS. Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Outrossim, cabe ressaltar que, muito embora o acórdão recorrido deixe explícito que a decisão objurgada diverge da orientação firmada no recurso representativo da controvérsia (fl. 177), aplicase a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC também no tocante à capitalização de juros, porquanto indispensável a remessa dos autos à eg. Câmara julgadora para a reapreciação da matéria relativa aos juros remuneratórios. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o acórdão, em princípio, em desacordo com as orientações sedimentadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos Temas 24 a 27, e 246 e 247, determino o encaminhamento dos autos à eg. Câmara julgadora, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação das questões jurídicas destacadas. Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva, sem prejuízo das demais arguições. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.014629-3/0002.00, de Guaramirim Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outros Recorrido: Lori Kleine Advogados: Drs. Edson Osmar Fabrin (12167/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Após a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, o recurso especial em tela restou inadmitido (fls. 223-224), motivando a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC (fls. 227-233). Porém, a instância superior determinou o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para fins do disposto no art. 543-C do CPC, isto em razão da afetação do REsp 1.388.030/MG à Segunda Seção do c. STJ (fl. 264v). Com efeito, diante do julgamento do aludido recurso representativo da controvérsia, revogo a decisão de fl. 223-224 e passo à aplicação da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC. Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts. 206, § 3º, IX, do CC e 269, IV, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.388.030/MG, instaurou o incidente de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC em relação às demandas que versam sobre o termo inicial do prazo prescricional nas demandas por indenização do seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente da vítima – Tema 668. A orientação do Superior Tribunal de Justiça ficou assim sedimentada: - 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. (2ª Seção, REsp n. 1.388.030/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-8-2014). Convém trazer à colação o seguinte excerto do acórdão objurgado (fl. 102): [...] Extrai-se dos autos que a autora sofreu acidente automobilístico em 16-1-2004 e o pagamento administrativo foi realizado no dia 13-10-2004, consoante documentos acostados às folhas 13-14 e 112. Infere-se, também que as lesões decorrentes do sinistro resultaram em invalidez permanente. Portanto, entre a data do acidente (16-1-2004) e a data do pagamento administrativo (13-10-2004), até a efetiva propositura da ação (23-32011), induvidosamente consumou-se o lapso prescricional de três anos contido no art. 206, parágrafo 3º, IX, do Código Civil. Contudo, o entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria é no sentido de que o prazo prescricional começa a fluir da data que o segurado toma ciência inequívoca de sua invalidez, atestada por laudo pericial, confira-se: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral” (Súmula 278, STJ). [...] No caso em análise não se obteve acesso ao laudo pericial que atestou a incapacidade da segurada, razão pela qual utiliza-se-à como marco inicial a data em que foi proferida a sentença que nos autos da ação previdenciária n. 026.06.002995-7 lhe concedeu aposentadoria por invalidez, qual seja, o dia 2-6-2010. Como a presente demanda foi ajuizada 23-3-2011, apenas um ano após a prolação da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a autora, resta evidente que o seu direito não foi abarcado pelo lapso prescricional de 3 (três) anos. Recurso, portanto, provido. Por conseguinte, afastada a prescrição, cassa-se a sentença objurgada. [...] (grifei). Nesse contexto, deve ser negado seguimento ao reclamo quanto às alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional (afronta ao art. 206, § 3º, IX, do CC e 269, IV, do CPC ), por força do art. 543-C, § 7º, do CPC, pois o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado pela Corte Superior no julgamento do recurso representativo da controvérsia. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Tema 668). Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 127 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.049201-1/0001.01, de Tubarão Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravadas: Valdete Medeiros e outro Advogada: Dra. Cláudia Elane Seolin da Silva (20883/SC) DESPACHO Encaminhem-se os autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para que dê regular processamento ao Agravo em Recurso Especial, remetendo-o ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Florianópolis, 9 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2014.060841-4/0001.01, de Balneário Camboriú Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Advogados: Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro Recorrido: Eduardo Santana DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento divergência jurisprudencial no tocante ao excesso de rigor formal ao não se conhecer do agravo de instrumento por falta da procuração outorgada pelo agravado. Ademais, a recorrente arrazoou acerca da litigância de má-fé. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. A insurgência não pode ser admitida, pois o acórdão recorrido foi publicado no DJ-e n. 2.015, de 5-12-2014 (fl. 111). O prazo recursal iniciou em 9-12-2014, primeiro dia útil subseqüente, encerrando-se em 22-1-2015, sendo que o recurso especial foi protocolado neste Tribunal somente em 2-2-2015 (fl. 127), o que evidencia sua intempestividade. No caso em apreço, o Agravo Interno de fls. 112-117, interposto com fulcro no art. 557, §, 1º, do CPC, não teve o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo especial, porquanto incabível, consoante se infere do decisum de fls. 120-124: “É manifesto o equívoco cometido pela agravante. O recurso de agravo de instrumento foi regularmente processado e, na sessão de 27.11.2014, esta Câmara, após debates, resolveu, por unanimidade, não conhecer do recurso (fls. 106/110). Não houve, em absoluto, negativa de seguimento ao recurso, a hipótese que ensejaria a interposição daquele previsto no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Em verdade, a decisão combatida é fruto dos debates travados na Câmara, tendo participado da votação os ínclitos desembargadores Cláudio Barreto Dutra e Soraya Nunes Lins, conforme o que está contido na certidão de fl. 105. Daí porque não se poderá falar em retratação do relator (inexistiu decisão monocrática). Trata-se, pois, de erro grosseiro, sendo inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade pois inexistente a dúvida a respeito do recurso a ser interposto [...] Com essas considerações, não se conhece do recurso e impõe-se à agravante a pena de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.” (fls. 122 e 124) (sublinhou-se). Em sentido supra, já decidiu o c. STJ: É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível, no caso, agravo interno contra decisão colegiada, não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 471.293 / ES, rel. Min. Marco Buzzi, j. 27-3-2014). Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado e, após, encaminhem-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores para as providências cabíveis. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.033241-9/0001.00, de São Bento do Sul Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorrido: Tremóvel Indústria de Móveis Ltda Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DESPACHO Em ofício de nº. 0004286-52.2010.8.24.0058-01-0005 acostado à fl. 436, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul/SC requereu a anotação de penhora no rosto dos autos, para que seja reservado crédito no valor de R$ 20.470,54 (vinte mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos). Ante o exposto, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, determino a anotação da penhora conforme postulado, bem como seja oficiado ao juízo de 1º grau acerca do cumprimento do requerido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Apelação Cível n. 2011.055899-0/0006.00, de Presidente Getúlio Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Maria Darolt Advogado: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 128 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.039538-4/0001.02, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorrido: Silvio de Abreu Advogados: Drs. Filipe Ferro (20689/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.092016-0/0001.05, de Lages Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Turíbio Marcon Advogado: Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 129 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.038955-6/0003.01, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Joani da Silva Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.060743-7/0004.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Paulo Anselmo Ribeiro Oliveira Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 130 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.056727-4/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Antenor Crispim Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.066286-9/0001.02, de Lages Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Unidas Implementos Rodoviários Ltda Advogados: Drs. Neri José Brüggemann Júnior (12884/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 131 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.048380-9/0001.03, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Waldemar Maisotti Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.069768-7/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Hermes Garcia Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante da ausência de repercussão geral. É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos casos do art. 535 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358. Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade, e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial. Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações análogas à dos autos. Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis: [...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012). Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091 132 índice 3ª Vice-Presidência 15 de abril de 2015 tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa à Súmula n. 727 do STF. Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A, que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de abril de 2015. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Re