Poder Judiciário de
Santa Catarina
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ano 9
quarta-feira
n. 2091
14:31h
Tribunal de Justiça
Comunicado
ORDEM DE SERVIÇO N. 01/2015
O Juiz de Direito de 2º Grau Gerson Cherem II, no uso de suas
atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII e artigo
93, inciso XIV, ambos da Constituição da República Federativa do
Brasil, no art. 162, §4º, do Código de Processo Civil, e no artigo 185
do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado
de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir celeridade aos atos de
mero expediente ou ordinatórios;
CONSIDERANDO os princípios da economia processual, celeridade
e racionalidade dos serviços judiciários;
RESOLVE:
Art. 1º - Delegar ao Secretário Jurídico, ou a quem o substituir
oficialmente, poderes para realizar ou determinar a prática dos
seguintes atos:
I - juntada de:
a)petição;
b)procuração;
c)substabelecimento;
II - regularização de:
a)autuação;
b)cadastro;
c)paginação dos autos;
III - concessão de carga dos autos ao procurador constituído, mediante
solicitação por escrito, salvo se o processo, ou algum conexo a ele,
estiver pautado para julgamento;
IV - intimação da parte:
a)para se manifestar a respeito de documentos juntados aos autos,
a fim de obedecer ao contraditório, nos termos do artigo 398 do
Código de Processo Civil;
b)para se manifestar nas ações de competência originária deste Tribunal
de Justiça;
c) para responder a recurso;
V - emissão de ofício à Comarca de origem para solicitar cópia de
processos necessários ao julgamento de recurso pendente de julgamento;
VI - quaisquer outros que, destituídos de carga decisória, tendam a
ordenar e agilizar os processos.
Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 13 de abril de 2015.
Gerson Cherem II
JUIZ DE DIREITO DE 2ºGRAU
Órgão Especial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 5999/15 - Órgão Especial
Assinados em 14/04/2015:
15 de abril de 2015
índice
1 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.0271297/0001.04, de Itajaí
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Maria Elizabeth Vieira de Miranda
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE
em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2013.0194077/0001.06, de Chapecó
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Maira Salete Meneghetti
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Papelaria Arte e Decorações Ltda ME
Advogados: Drs. Paulo Antônio Barela (5781/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
3 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2008.007504-9/0003.02,
da Capital
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Vilson Fontana
Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Embargado: Lucio Carlos Alves Pereira
Advogada: Dra. Adeilde Alves Lima (8539/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Especial em Apelação Cível nº 2010.014125-9/0002.02, de
Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Eliane Alfredo Cardoso
Embargante: Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Ederson Pires (Procurador) (12594/SC) e outro
Embargado: Indústria e Comércio Ewald Ltda
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2014.034696-1/0002.02,
de Tubarão
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Flávia Maéli da Silva Baldissera
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Sivoney Marcos da Silva
Advogado: Dr. Tarcísio de Medeiros (17563/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
índice
15 de abril de 2015
Órgão Especial
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
6 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Especial em Apelação Cível nº 2008.062085-1/0002.02, de Rio
do Sul
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Luiz Cláudio Broering
Embargante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Embargado: Dalmo José da Silveira
Advogado: Dr. Sérgio Mayer Dias (21484/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 5999/15- Ação Rescisória nº 2009.021129-1, da Capital
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Juiz(a): Não informado
Autoras: Vilma Erotides de Souza Monteiro e outros
Advogados: Drs. Vidal Vanhoni Filho (13725/SC) e outros
Réu: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
(5959SC)
Interessadas: Dirce Maria Vieira da Rosa e outro
DECISÃO: à unanimidade, julgar improcedente a ação. Custas legais.
8 - Ed. 5999/15- Recurso de Decisão nº 2014.033291-7, da Capital
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Juiz(a): Não informado
Recorrente: Loiva Schetinger
Advogado: Dr. Emerson Wellington Goetten (9756/SC)
Recorrido: Egrégio Conselho da Magistratura
DECISÃO: à unanimidade, negar provimento ao recurso de decisão.
Custas legais.
9 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2013.045345-2/0001.00, de Tribunal de
Justiça de Santa Catarina
Relator: Desembargador Lédio Rosa de Andrade
Juiz(a): Não informado
Embargantes: Governador do Estado de Santa Catarina e outro
Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
(5959SC)
Embargado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Basílio Elias De Caro (Procurador de Justiça) e outro
Interessado: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Magalhães Furlan (6679/SC)
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar os embargos. Custas legais.
10 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação
Cível nº 2011.065828-3/0003.01, de Palhoça
Relator: Desembargador Gaspar Rubick
Juiz(a): Vilmar Cardozo
Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogadas: Drs. Ilza Regina Defilippi Dias (27215SP) e outros
Agravados: Elio Antônio de Oliveira e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
11 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação
Cível nº 2011.100760-7/0002.01, de Joinville
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Otávio José Minatto
Agravante: Itaú Previdência e Seguros S/A
Advogados: Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outros
Agravada: Vicentina da Silveira Moreira
Advogadas: Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro
Interessada: Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix
de Porto Alegre
Advogados: Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outros
Interessado: Instituto de Resseguros do Brasil IRB
Advogado: Dr. Fernando de Campos Lobo (11222/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
12 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.014154-4/0003.03,
de São Bento do Sul
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Sancler Adilson Alves
Embargante: Oi S/A
Advogado: Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Embargado: Egon Sprotte
Advogado: Dr. André Luís Simas (28580/SC)
Interessada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
13 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
RE em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.1002834/0001.05, de Joinville
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Nayana Scherer
Embargante: Oi S/A
Advogado: Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Embargado: Maria Isolete Tamazzia
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
14 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.043183-5/0002.02,
de São José
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Alexandre Murilo Schramm
Embargante: Oi S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Embargada: Marli Dulceneia Nascimento
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
15 - Ed. 5999/15- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2013.0757965, de Içara
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
Juiz(a): Não informado
Requerente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores: Drs. Basílio Elias De Caro (Procurador de Justiça) e outro
Requerido: Prefeito Municipal de Içara
Curador: Dr. João José Maurício D’Ávila (4787/SC)
Requerida: Câmara Municipal de Içara
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 2.965/2011 do Município
de Içara. Custas na forma da lei.
16 - Ed. 5999/15- Conflito de Competência nº 2015.014672-8, da
Capital
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Órgão Especial
15 de abril de 2015
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Brigitte Remor de Souza May
Suscitante: Egrégia Segunda Câmara de Direito Civil
Suscitada: Egrégia Primeira Câmara de Direito Público
Interessado: J. D. P. dos S. Repr. p/ mãe G. P.
Advogado: Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e
da Juventude) (20025/SC)
Interessado: Município de Florianópolis
Advogado: Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC)
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito negativo
para declarar a competência da Primeira Câmara de Direito Público
para julgar o reexame necessário. Custas na forma da lei.
17 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Especial
em Apelação Cível nº 2014.022617-1/0001.01, da Capital
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior
Agravante: Banco Santander S/A
Advogados: Drs. Luiz Fernando Brusamolin (21777/PR) e outro
Agravado: Márcio Strauss Bastos
Advogados: Drs. José Roberto de Almeida Souza Júnior (21962/
SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
18 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.091358-1/0003.02,
de Pomerode
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Embargante: Oi S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargada: Maria Eunice de Oliveira Viegas
Advogados: Drs. Frederico Cecy Nunes (3282/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
19 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.041087-8/0002.02,
de Chapecó
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Marcelo Volpato de Souza
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Lidio Caron
Advogada: Dra. Irene Miotto (29.947/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
20 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2007.0469243/0001.05, da Capital
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Guilherme Nunes Born
Agravante: Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Agravada: Ana Maria da Silva Costa
Advogados: Drs. Roberto Ramos Schmidt (7449/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
21 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.039273-5/0002.02,
de Biguaçu
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): Jaime Pedro Bunn
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargada: Vilma Kottwitz
Advogados: Drs. Gustavo Quintino Ribeiro (23616/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
22 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.026819-0/0002.02,
de Chapecó
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): Marcelo Volpato de Souza
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Irmãos Perizzolo Ltda
Advogada: Dra. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
23 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2014.016889-3/0002.02,
de Joinville
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Marco Augusto Ghisi Machado
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Embargada: Liege Nascimento Oliveira
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
24 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2014.062322-7/0002.02,
de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Osmar Mohr
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargada: Imobiliária Renascença Ltda
Advogado: Dr. Osny Dolberth (666/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
25 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.033286-3/0002.02,
de Chapecó
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): Fernando Speck de Souza
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargado: Gelson Zanolla
Advogado: Dr. Paulo Antônio Barela (5781/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
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15 de abril de 2015
Órgão Especial
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
26 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.012167-9/0002.02,
de Criciúma
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Juiz(a): Vânia Petermann
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargados: Modal Industria do Vestuário - Ltda ME e outro
Advogado: Dr. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido. Custas legais.
27 - Ed. 5999/15- Conflito de Competência nº 2014.062702-9, de
Lauro Müller
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Raphael Mendes Barbosa
Suscitante: Egrégia Sexta Câmara de Direito Civil
Suscitada: Egrégia Quinta Câmara de Direito Comercial
Interessado: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
Interessada: Noemia Santana Alves
Advogada: Dra. Andréa Rodrigues Siqueira (16571SC)
DECISÃO: por votação unânime, julgar improcedente o conflito e
declarar a competência da Sexta Câmara de Direito Civil. Custas legais.
28 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação
Cível nº 2014.069896-3/0001.01, da Capital
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Agravado: Jacquson Ricardo Albino
Advogado: Dr. Jefferson Antonio Sbardella (18020/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
29 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo
de Instrumento nº 2012.031619-9/0002.01, de São José
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Roberto Marius Favero
Agravante: Liberty Seguros S/A
Advogados: Drs. Marcio Alexandre Malfatti (84074/RS) e outros
Agravado: José Manoel Ribeiro
Advogados: Drs. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
30 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2013.042427-9/0002.02,
de Chapecó
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Maira Salete Meneghetti
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargados: Daniele Valandro Farina e outros
Advogada: Dra. Fernanda Immich (17768/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
31 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação
Cível nº 2013.074571-9/0002.01, de Palhoça
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Agravado: Daniel Manoel Daniel
Advogada: Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
DECISÃO: por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo
regimental. Custas legais.
32 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação
Cível nº 2012.021275-0/0002.01, de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Osmar Mohr
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outros
Agravados: Roque Affonso Machry e outros
Advogada: Dra. Sayonara Ribeiro (23129/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
33 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.021275-0/0003.01, de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Eládio Torret Rocha
Juiz(a): Osmar Mohr
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outros
Agravados: Roque Affonso Machry e outros
Advogada: Dra. Sayonara Ribeiro (23129/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
34 - Ed. 5999/15- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no
RE em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2014.0135069/0001.04, de Imbituba
Relator: Desembargador Alexandre d’Ivanenko
Juiz(a): Naiara Brancher
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Espólio de Alexandre Carlos Frischenbruder Rep. p/ invent.
João Rosa Frischenbruder
Advogados: Drs. Diego Silveira (23867/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos
de declaração e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte
embargada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa
corrigido. Custas legais.
35 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.0230422/0001.03, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Maisa da Luz
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
36 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2009.056533-8/0003.01, de Laguna
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Fabiano Antunes da Silva
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Agileu da Rosa Francisco
Advogadas: Drs. Jordane Marques de Oliveira Mortari (12840/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
4
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15 de abril de 2015
Órgão Especial
e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
37 - Ed. 5999/15- Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2012.0694811, de Joinville
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Juiz(a): Não informado
Requerente: Sindicato da Indústria de Material Plastico No Estado
de Santa Catarina
Advogados: Drs. Rodrigo de Paula Stadler (20891/SC) e outro
Requeridos: Prefeito Municipal de Joinville e outro
Procurador: Franciano Beltramini
DECISÃO: por maioria, julgar procedente o pedido para declarar,
com eficácia “ex tunc”, a inconstitucionalidade da Lei Municipal
n. 7008, de 14-9-2011, do Município de Joinville/SC. Vencidos os
Exmos. Srs.: Desembargador Ronei Danielli, Desembargador Cláudio
Barreto Dutra, Desembargador Vanderlei Romer, Desembargador
Nelson Schaefer Martins, Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz,
Desembargador Ricardo Fontes, Desembargador Salim Schead dos
Santos, Desembargador Alexandre d’Ivanenko e Desembargador Lédio
Rosa de Andrade, que votaram no sentido de julgar improcedente a
ação. Custas na forma da lei.
38 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.058345-7/0001.01, de Joinville
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Alda Lopes da Silva
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
39 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.042992-6/0003.01,
de Braço do Norte
Relator: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Juiz(a): Klauss Corrêa de Souza
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Eloi Cachoeira
Advogada: Dra. Samira Oenning (17128/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
40 - Ed. 5999/15- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2010.068735-3/0003.01, de Lages
Relator: Desembargador Fernando Carioni
Juiz(a): Flávio Andre Paz de Brum
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Maria Elvira Muniz Neto
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 5999/15
Expediente
EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 14 de abril de 2015
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no REsp em Agravo
(§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.017311-8/0002.06,
de Tubarão
Embargante: Município de Tubarão
Advogados: Drs. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) e outro
Embargado: Banco GMAC S.A
Advogado: Dr. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (19561/SC)
DESPACHO
Consolidado o entendimento de que “a garantia constitucional do
contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada
na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido
interpostos com efeito modificativo” (STF, EDRE 144981-4), intimese a parte contrária para, querendo, manifesta-se acerca do presente
recurso no prazo legal.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Vanderlei Romer
RELATOR
EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 14 de abril de 2015
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no REsp em Agravo
(§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.017311-8/0002.05,
de Tubarão
Embargante: Município de Tubarão
Advogados: Drs. Marlon Collaço Pereira (19062/SC) e outro
Embargado: Banco GMAC S.A
Advogado: Dr. Luiz Eduardo de Castilho Girotto (19561/SC)
DESPACHO
Consolidado o entendimento de que “a garantia constitucional do
contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada
na hipótese excepcional de os embargos de declaração haverem sido
interpostos com efeito modificativo” (STF, EDRE 144981-4), intimese a parte contrária para, querendo, manifesta-se acerca do presente
recurso no prazo legal.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Vanderlei Romer
RELATOR
EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 14 de abril de 2015
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade
n. 2010.082611-3/0001.00, de Rio do Oeste
Embargante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
Embargado: Município de Laurentino
Procurador: Jean Christian Weiss (13.621/SC)
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Vistos, etc.
Objetivando o embargante conferir efeitos infringentes aos presentes
Embargos de Declaração, intime-se o Município de Laurentino, na
pessoa do Procurador constituído nos autos, e o Prefeito Municipal
para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Florianópolis, 14 de abril de 2015.
Cesar Abreu
RELATOR
EXPEDIENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL / 14 de abril de 2015
Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE em Agravo
(§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.033545-3/0001.06,
de Joaçaba
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Embargado: Orlando Favero
Advogado: Dr. Darci Fuga (1612/SC)
Relator: Des. Ricardo Fontes
DESPACHO
Redistribuam-se os presentes embargos declaratórios ao Exmo. Sr. Des.
Rui Fortes, a quem compete o julgamento do recurso (fls. 351-352).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 14 de abril de 2015.
Ricardo Fontes
RELATOR
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
5
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Tribunal Pleno
15 de abril de 2015
Tribunal Pleno
1ª Vice-Presidência
Expediente
Edital
EXPEDIENTE DO TRIBUNAL PLENO / 14 de abril de 2015
Processo Previsto na LOMAN/Administrativa n. 2014.082264-3,
Capital
Indiciado: S. R.
Advogados: Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outros
Interessado: C. E. de S. S.
Advogadas: Drs. Maria Emilia Gonçalves Rueda (23748PE) e Tatiana
Paula Gulli Sant’anna Dall Secco (20440A/SC)
Relator: Des. João Batista Góes Ulysséa
DESPACHO
I – Junte-se aos autos a petição protocolizada por C. E. de S., em
6-4-2015, na qual requer a degravação e o áudio em mídia magnética
do depoimento do seu preposto na audiência realizada em 5-3-2015.
II – Contudo, por ocasião da audiência mencionada, ao colher o
depoimento do preposto da seguradora (fl. 2.546), consta expressamente
do termo de comparecimento/depoimento, devidamente subscrito
pelo representante da ora peticionária:
Advertida do Impedimento e da suspeição, tal qual estabelecida à
legislação, a pessoa acima qualificada disse nada, sendo compromissada.
A OITIVA FOI REALIZADA ATRAVÉS DE SISTEMA DE
GRAVAÇÃO FONOGRÁFICA/AUDIOVISUAL, com a devida
autorização de imagem e voz da testemunha, ficando a mesma advertida
que o uso da gravação destina-se única e exclusivamente para a instrução
processual, vedada a utilização e divulgação por qualquer meio, punida
na forma da lei. [...] (grifei).
Nesse rumo, conforme aludido no referido termo, o depoimento
se destina apenas para a instrução processual, motivo pelo qual,
considerando que a seguradora requerente não é parte no processo
e nem mesmo justificou a necessidade de acesso ao depoimento,
indefiro o pedido formulado na petição protocolizada em 6-4-2015.
Intime-se.
Florianópolis, 14 de abril de 2015.
João Batista Góes Ulysséa
Relator
RESULTADO FINAL DE APROVADOS - REGIÃO JUDICIÁRIA
Tribunal De Justiça Do Estado De Santa Catarina / TJSC EDITAL
N. 34/2014
Técnico Judiciário Auxiliar - Região II
Presidência
Resolução
RESOLUÇÃO GP N. 17 DE 14 DE ABRIL DE 2015.
Altera o inciso II do art. 3º da Resolução n. 2/2007-GP, de 12 de
janeiro de 2007, que disciplina o Serviço Voluntário no âmbito do
Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 573168-2015.2,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso II do art. 3º da Resolução n. 2/2007-GP, de
12 de janeiro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .........................................................................................
.....................................................................................................
II - estudantes ou formados nos cursos previstos no art. 5º da Resolução
GP n. 5 de 21 de janeiro de 2015, observada a relação entre curso e
setor administrativo.” (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Inscrição
Nome
559001032 Juliana Gonçalves
Nascimento
Objetiva
Nota Final
Situação
Classificação
15/11/1994
58
58
Aprovado
1º
559059739 Tissiane Rodrigues Acosta
02/05/1981
58
58
Aprovado
2º
559025401 Igor Pizarro Costa
05/01/1988
56
56
Aprovado
3º
559021565 Lucas Rocha Fabris
30/11/1987
56
56
Aprovado
4º
559000131 Rafael Leandro
01/03/1991
56
56
Aprovado
5º
559014576 Cláudio Plácido Burato
27/04/1990
55
55
Aprovado
6º
559004656 Ícaro Azolini Goularte
05/03/1991
55
55
Aprovado
7º
559031778 Gabriela Santinoni Ferreira
16/12/1985
55
55
Aprovado
8º
559020604 Rita De Kassia Casagrande Bitencourt
24/03/1989
55
55
Aprovado
9º
559010268 Ramon Ribeiro Miranda
07/06/1994
55
55
Aprovado
10º
559000524 Gabriel Rocha Furlanetto
31/05/1993
55
55
Aprovado
11º
559021302 Rejane De Fatima Freitas
27/08/1986
55
55
Aprovado
12º
559032185 Gabriel Rosso De Oliveira
09/05/1991
54
54
Aprovado
13º
559030143 Nei Lucio Cunha Mattei
24/11/1989
54
54
Aprovado
14º
559018131 Marcio Adriano Corrêa
12/06/1971
54
54
Aprovado
15º
559051266 Leonardo Carvalho Rocha
26/09/1985
54
54
Aprovado
16º
559047709 Camila Silveira Meurer
10/05/1988
54
54
Aprovado
17º
559001064 Frederico Da Silva Palombo
13/07/1983
54
54
Aprovado
18º
559051114 Evandro De Arruda
29/06/1978
54
54
Aprovado
19º
559000556 Alessandra Regina Dos Santos
18/08/1990
54
54
Aprovado
20º
559024883 Laura Milanez Linemburger
04/05/1990
54
54
Aprovado
21º
559032835 Luís Eduardo Ramos Moreira
03/05/1993
54
54
Aprovado
22º
559014838 Joseph Modolon Fernandes
29/07/1991
53
53
Aprovado
23º
559052538 Caroline Mello Boaroli
02/01/1989
53
53
Aprovado
24º
559029868 Jea Pierre Lopes Toledo
15/07/1974
53
53
Aprovado
25º
559033377 Wilson Jorge Modolon Filho
02/01/1991
53
53
Aprovado
26º
559049759 Felipe Brasil Patel
28/06/1993
53
53
Aprovado
27º
559021861 Greicy Jesuino Martins
04/02/1988
53
53
Aprovado
28º
559031175 Rafaela Da Rocha
25/01/1992
52
52
Aprovado
29º
559008138 Camila Reginatto Richetti
10/07/1985
52
52
Aprovado
30º
559034878 Felipe Borges Dos Santos
03/10/1988
52
52
Aprovado
31º
559033159 Letícia Freccia De Freitas
08/04/1992
52
52
Aprovado
32º
559000717 Elis Marina Marcon Schmidt
06/10/1989
52
52
Aprovado
33º
559016529 Lorenza Concer De Souza Spillere
26/02/1984
52
52
Aprovado
34º
559006277 Atevaldo Jose Brigido Junior
22/09/1990
52
52
Aprovado
35º
559043400 Andrea Chaves Borges De Souza
19/03/1983
52
52
Aprovado
36º
559041965 Tatiana Müller Pfau
21/04/1987
52
52
Aprovado
37º
559053299 Douglas Santos De Moraes
05/01/1984
51
51
Aprovado
38º
559021285 Bruna Da Silva Pellegrini
28/07/1989
51
51
Aprovado
39º
559043071 Nathália Oliveira Neves
09/01/1993
51
51
Aprovado
40º
559000707 Tammy Anacleto Botega
25/11/1993
51
51
Aprovado
41º
559047442 Camila Nagel Berto
25/04/1988
51
51
Aprovado
42º
559014243 Bruna Pizzetti Trevisol
04/05/1987
51
51
Aprovado
43º
559030474 Bruna Baggio Crocetta
05/11/1987
51
51
Aprovado
44º
559011559 Caroline Da Silva
25/05/1993
51
51
Aprovado
45º
559012444 João Francisco Mendes De Souza
17/06/1997
51
51
Aprovado
46º
559029418 Luciano Tártare
11/11/1981
50
50
Aprovado
47º
559021345 Alexandre Nicoladelli Orbem
01/02/1989
50
50
Aprovado
48º
559044737 Rafaela Borges Alberton
20/07/1990
50
50
Aprovado
49º
559037374 Henrique Benê Da Silva Farias
17/07/1989
50
50
Aprovado
50º
559033337 Luiza Bonfante Keller
26/07/1987
50
50
Aprovado
51º
559054568 Gisélia Bez Fontana
24/07/1979
50
50
Aprovado
52º
559020147 José Fontana Neto
15/01/1981
50
50
Aprovado
53º
559016554 Gabriel Barreto De Melo
13/06/1991
50
50
Aprovado
54º
559015743 Janine Da Rosa
11/10/1977
50
50
Aprovado
55º
56º
559014937 Juliana Scussel Roque
17/08/1987
50
50
Aprovado
559022808 Henrique Furlanetto Vassalo Miranda
06/06/1991
49
49
Aprovado
57º
559006295 Evelyn Gladys Westrupp Heidemann
06/10/1990
49
49
Aprovado
58º
559000124 Luiz Franzoi Neto
18/06/1991
49
49
Aprovado
59º
559026224 Carolina Diehl Zieminizak
22/12/1987
49
49
Aprovado
60º
559009701 Mariana Corrêa Ronsani
14/06/1992
49
49
Aprovado
61º
559003236 Douglas Ghisi Freitas
25/02/1992
49
49
Aprovado
62º
559011428 Jeane Rebelo Moreira
12/08/1986
49
49
Aprovado
63º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
6
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559001180 Cintya De Bona Porton
04/07/1985
49
49
Aprovado
64º
559000261 Marlon Augusto Lazzarotti
04/08/1983
46
46
Aprovado
139º
559017003 Guilherme Antonio Becker Monteiro
13/06/1988
49
49
Aprovado
65º
559034171 Paulo Sergio Serafim
16/09/1993
46
46
Aprovado
140º
559036670 Antonio Carlos Ferreira
14/07/1987
49
49
Aprovado
66º
559040668 Vanessa Amaral Borges
24/08/1986
46
46
Aprovado
141º
559007971 Vívian Consalter Marroni
01/06/1992
49
49
Aprovado
67º
559007538 Marcela Ferraz Dickow
02/07/1986
46
46
Aprovado
142º
559047390 Jacqueline Amaral Pereira Biazin
02/02/1987
49
49
Aprovado
68º
559029717 Tayla Karolini Wichwski Silva
16/01/1994
45
45
Aprovado
143º
559038688 Carlos Marcelo Rigoni
27/05/1982
49
49
Aprovado
69º
559013338 Paulo Ricardo Borges De Oliveira
29/03/1989
45
45
Aprovado
144º
559015004 Jozyela Londero Napp
26/06/1978
49
49
Aprovado
70º
559014746 Rayan Biava Rocha
05/09/1991
45
45
Aprovado
145º
559055014 Mateus Budny Serafim
11/11/1992
49
49
Aprovado
71º
559036951 Fernanda Wülfing
22/03/1983
45
45
Aprovado
146º
559030287 Iara Pereira Da Costa Vianna
11/11/1983
49
49
Aprovado
72º
559016476 Mauro Rafaeli Muniz Filho
26/02/1982
45
45
Aprovado
147º
559034095 Pamela Costa Carvalho Villa
23/07/1992
49
49
Aprovado
73º
559040884 Camila Hulse
11/05/1987
45
45
Aprovado
148º
559026593 Heloisa Bardini
08/11/1991
49
49
Aprovado
74º
559023022 Bruna Da Rocha Cechinel
26/03/1990
45
45
Aprovado
149º
559015487 Bianca Souza Bittencourt
14/10/1989
49
49
Aprovado
75º
559002624 Taisi Felisbino Klein
25/06/1989
45
45
Aprovado
150º
559006425 Beatriz Cechinel
05/09/1987
49
49
Aprovado
76º
559046001 Jucélio Vieira Bernardo
11/06/1978
45
45
Aprovado
151º
559022155 Paulo Henrique De Jesus Morona
18/02/1992
49
49
Aprovado
77º
559026714 Fabiana Leite Nascimento
29/05/1988
45
45
Aprovado
152º
559047232 Amanda Nunes
16/05/1992
49
49
Aprovado
78º
559009004 Caroline Hobold
19/09/1988
45
45
Aprovado
153º
559023572 Leandro Maciel
28/03/1980
48
48
Aprovado
79º
559033055 Gilmara Santinoni Ferreira
24/05/1991
45
45
Aprovado
154º
559047505 Andréa Barbieri Lopes
22/11/1985
48
48
Aprovado
80º
559014189 Ivana Maciel Machado
25/05/1992
45
45
Aprovado
155º
559003055 Michela Andrade Ferreira
25/03/1986
48
48
Aprovado
81º
559028037 Marcia Da Silva Braz
06/03/1976
45
45
Aprovado
156º
559032272 Gustavo Francisco Spindler Coelho
16/09/1992
48
48
Aprovado
82º
559017597 Manoel Arthur Likes Da Cruz
20/06/1992
45
45
Aprovado
157º
559007249 Karine De Souza Torquato
31/05/1991
48
48
Aprovado
83º
559016551 Juliana Schafer Pereira Iores
20/01/1981
45
45
Aprovado
158º
559028355 Lucas Carvalho Mattiola
11/05/1993
48
48
Aprovado
84º
559039090 Cláudia Da Silva Serafim
06/02/1984
45
45
Aprovado
159º
559000696 Beatriz Felizardo De Andrade
17/02/1994
48
48
Aprovado
85º
559054440 Manoela Fonseca Ramos
01/11/1988
45
45
Aprovado
160º
559039316 Isabela De Villa Fernandes
09/11/1985
48
48
Aprovado
86º
559059045 Daniel Felipe Rossato
07/04/1990
45
45
Aprovado
161º
559054877 Eduardo Luis Bohn Thewes
13/02/1992
48
48
Aprovado
87º
559037368 Liliani Benedet Gabriel
21/10/1984
45
45
Aprovado
162º
559042671 André Uliano Dos Santos Fretta
27/04/1993
48
48
Aprovado
88º
559024705 Lais Da Silva Pellegrini
23/03/1992
45
45
Aprovado
163º
559001138 Daniel Possamai Vieira
12/08/1977
48
48
Aprovado
89º
559005102 Luis Fernando Espindola Paz
13/05/1982
45
45
Aprovado
164º
559027467 Joao Gabriel Da Silva Ilha
15/10/1972
48
48
Aprovado
90º
559058109 Felipe Ghedin Da Silva
24/03/1990
45
45
Aprovado
165º
559020419 Fabio Maciel Fabris
21/12/1978
48
48
Aprovado
91º
559020104 Karolini De Souza Rodrigues
03/07/1992
45
45
Aprovado
166º
559050096 Iuri Alcântara Sabino Martins
03/04/1988
48
48
Aprovado
92º
559055613 Jessica Tambosi
25/11/1991
45
45
Aprovado
167º
559028553 Matheus Peppeler De Souza
13/02/1995
48
48
Aprovado
93º
559044150 Paula Correa De Medeiros Pedroza
23/06/1979
45
45
Aprovado
168º
559058329 Alexandre Coelho Chaves
13/09/1986
47
47
Aprovado
94º
559006645 Bruna De Mello Martignago
29/10/1992
45
45
Aprovado
169º
559039607 Luisa Veiga De Souza
03/06/1990
47
47
Aprovado
95º
559051285 Karen Bardini Arigoni
03/08/1991
45
45
Aprovado
170º
559045781 Fernando Antunes Nunes
30/08/1982
47
47
Aprovado
96º
559015438 Lilian Kelli De Souza
26/03/1984
45
45
Aprovado
171º
559001052 Nicole Damázio Ghisi
04/01/1993
47
47
Aprovado
97º
559051177 Pablo Oliveira Neves
19/07/1989
45
45
Aprovado
172º
559053062 Dawson Belli De Aguiar
28/11/1973
47
47
Aprovado
98º
559011723 Murilo Menezes Nola
09/02/1995
45
45
Aprovado
173º
559058386 Natália Serafim
25/12/1988
47
47
Aprovado
99º
559035715 Carlos Eduardo Da Silva Moreira
26/02/1981
45
45
Aprovado
174º
559020279 Mara Schlickmann Alberton
12/05/1990
47
47
Aprovado
100º
559032921 Jaqueline Toretti Sartori
29/11/1985
45
45
Aprovado
175º
559028625 Wanessa Wollinger
10/06/1982
47
47
Aprovado
101º
559053447 Fernanda Rosselly Arruda Wiggers
10/03/1986
45
45
Aprovado
176º
559016682 Rafael Rocha Guimarães
09/06/1988
47
47
Aprovado
102º
559049954 Paula Brunato
26/06/1988
45
45
Aprovado
177º
559007364 Marilza Freitas
11/03/1979
47
47
Aprovado
103º
559048102 Jean Maurício Do Canto
05/11/1987
44
44
Aprovado
178º
559004981 Tamires Aguiar Balbino
06/07/1993
47
47
Aprovado
104º
559001933 Kelly De Oliveira Tomé Farias
01/06/1984
44
44
Aprovado
179º
559034941 Flavia Teresa Santana Maia Reis
28/02/1985
47
47
Aprovado
105º
559020634 Halina Nascimento Ferreira
06/04/1992
44
44
Aprovado
180º
559016030 Lurien Mota Pottmaier
11/07/1990
47
47
Aprovado
106º
559009396 Michael Rodrigues
29/08/1982
44
44
Aprovado
181º
559003990 Jessica Serafim Budny
20/08/1991
47
47
Aprovado
107º
559026139 Susanne Lehmann Hugen
11/05/1989
44
44
Aprovado
182º
559016061 Hérica Felisberto
29/06/1993
47
47
Aprovado
108º
559015571 Fernanda Santos Herdt
29/09/1988
44
44
Aprovado
183º
559058986 Nalva Aparecida Borges Pagani
18/07/1986
47
47
Aprovado
109º
559020291 Artur Paulo Secchi
22/02/1990
44
44
Aprovado
184º
559034845 Marina Luiza Restelatto
10/09/1992
47
47
Aprovado
110º
559020586 Aline Fernandes Marques
23/04/1991
44
44
Aprovado
185º
559019972 Bianca Matos De Almeida
16/07/1989
47
47
Aprovado
111º
559036746 Ana Claudia De Souza Gomes
06/10/1987
44
44
Aprovado
186º
559045879 Priscila Santos Da Silva
07/10/1987
47
47
Aprovado
112º
559008034 Rosiane Da Rosa Bianco
25/04/1988
44
44
Aprovado
187º
559022352 Everton Armando Rosa
06/12/1992
47
47
Aprovado
113º
559012111 Daiane Tibola
25/09/1982
44
44
Aprovado
188º
559003619 Evelize Martini
23/03/1991
47
47
Aprovado
114º
559006857 Carolina Machado Da Silva Martins
24/11/1983
44
44
Aprovado
189º
559044514 Ana Olivia Beckhauser
24/09/1991
47
47
Aprovado
115º
559030926 Caroline Beatriz Constantino
22/06/1992
44
44
Aprovado
190º
559045632 Rhuana Tomaz Scaini
22/07/1992
47
47
Aprovado
116º
559015259 Giovan Michels
21/12/1987
44
44
Aprovado
191º
559029855 João Eduardo De Mello
08/07/1986
47
47
Aprovado
117º
559001569 Aline Patel Tramontin
07/10/1986
44
44
Aprovado
192º
559003105 Simone Cristina Nuernberg De Moraes
10/07/1967
47
47
Aprovado
118º
559015912 Saulo Costa
10/10/1982
44
44
Aprovado
193º
559019274 Beatriz Machado Beneton
20/08/1990
46
46
Aprovado
119º
559013189 Treice Pamela De Souza
28/11/1984
44
44
Aprovado
194º
195º
559043794 Liliana Schuelter Vandresen
15/01/1990
46
46
Aprovado
120º
559046992 Murillo Hoffmann Moreira
30/03/1983
44
44
Aprovado
559020255 Marcia Andrade Dalazen
20/01/1988
46
46
Aprovado
121º
559040125 Saudi Júnior Teixeira Alves
08/11/1991
44
44
Aprovado
196º
559037803 Arnaldo Demetrio Coelho Junior
21/03/1994
46
46
Aprovado
122º
559010754 Gislaine Dominga Damin Ariati
26/02/1978
44
44
Aprovado
197º
559056036 Cristiano Margheti Fernandes
28/04/1986
46
46
Aprovado
123º
559003195 Joao Carlos Ribeiro
25/04/1986
44
44
Aprovado
198º
559035076 Yuri Lodetti Silveira
13/03/1992
46
46
Aprovado
124º
559036212 Roger Felipe Concer De Souza
21/03/1989
44
44
Aprovado
199º
559035103 Juliana Taíse Nunes Carvalho
01/08/1988
46
46
Aprovado
125º
559007627 Heloiza Goulart
17/09/1987
44
44
Aprovado
200º
559006949 Daniele Pizoni Feltrin
18/11/1993
46
46
Aprovado
126º
559051891 Nilson Matias Fell Junior
30/11/1991
44
44
Aprovado
201º
559003710 Márion Renken Antunes
16/07/1989
46
46
Aprovado
127º
559024077 Fábio Veloso Vidal
19/08/1981
44
44
Aprovado
202º
559021601 Fernando Zilli Milioli
02/03/1976
46
46
Aprovado
128º
559039319 Guilherme Antônio Duarte De Sá
25/11/1985
44
44
Aprovado
203º
559000971 Nicole Da Silva De Luca
08/11/1986
46
46
Aprovado
129º
559042715 Stefano Xavier Soares
25/09/1989
44
44
Aprovado
204º
559040421 Eduardo Medeiros Nunes
25/11/1990
46
46
Aprovado
130º
559032672 Lédio Manoel Da Rosa Júnior
01/06/1990
44
44
Aprovado
205º
559051127 Mirela Gomes Fernandes
14/04/1986
46
46
Aprovado
131º
559040432 Gabriela Crocetta Rabelo
05/01/1988
44
44
Aprovado
206º
559021424 Marilia Milioli Fernandes
19/06/1988
46
46
Aprovado
132º
559001614 Silvio De Moraes Cesar Junior
16/04/1988
44
44
Aprovado
207º
559043778 Eduardo De Mattia Do Amaral
13/01/1983
46
46
Aprovado
133º
559050870 Jéssica Laís Fortunato
22/07/1993
44
44
Aprovado
208º
559036157 Maria Laura Ronchi
03/11/1993
46
46
Aprovado
134º
559022669 Matheus Anacleto Botega
30/08/1990
44
44
Aprovado
209º
559015027 Gustavo Amboni
07/03/1990
46
46
Aprovado
135º
559017991 Pedro Antonio Crocetta
04/12/1989
44
44
Aprovado
210º
559045354 Roberto Morales Carneiro
25/09/1963
46
46
Aprovado
136º
559001033 Jamila Péterle Dos Santos
13/06/1988
44
44
Aprovado
211º
559009011 Larissa Biernatski
15/06/1982
46
46
Aprovado
137º
559048146 Marcelo Kestering Medeiros
11/10/1978
44
44
Aprovado
212º
559009298 Patricia Zamparetti Da Silva
13/09/1981
46
46
Aprovado
138º
559022360 Rodolfo Ohpis Rodrigues
03/10/1985
44
44
Aprovado
213º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
7
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559055354 Edson Uiliam Bender De Oliveira
29/11/1984
44
44
Aprovado
214º
559045748 Helora Pereira Gabriel
05/04/1988
41
41
Aprovado
288º
559015174 Ana Paula Brito Martins
31/12/1991
43
43
Aprovado
215º
559030941 Natalia Cadorin Peruchi
10/09/1990
41
41
Aprovado
289º
559000714 Karina Galli Martignago
08/01/1979
43
43
Aprovado
216º
559022738 Felipe Ruan Mota
29/07/1993
41
41
Aprovado
290º
559033152 Michele Da Silva Deolindo
10/02/1978
43
43
Aprovado
217º
559039673 Diego Guarezi Brocca
19/08/1980
41
41
Aprovado
291º
559034505 Ernani Morotskoski Dagostin
09/02/1981
43
43
Aprovado
218º
559041460 Kathuara Pilon Da Silva
12/06/1987
41
41
Aprovado
292º
559046032 Graziela Aguiar Ghisi
15/12/1993
43
43
Aprovado
219º
559034480 Luiz Sergio Lenarte Leal
14/09/1989
41
41
Aprovado
293º
559015281 Monique Demetrio Longo
12/01/1994
43
43
Aprovado
220º
559039290 Silvia Regina Belloli Freitas
08/10/1971
41
41
Aprovado
294º
559033186 Leonara Campos Jardim
21/09/1977
43
43
Aprovado
221º
559000725 Natasha Aparecida Rocho Lummertz
08/08/1991
41
41
Aprovado
295º
559040717 Gustavo Philippi Zanoni De Sá
24/06/1983
43
43
Aprovado
222º
559044830 Johana Cabral
16/02/1988
41
41
Aprovado
296º
559007365 Cíntia De Almeida Palmeira Trindade
22/04/1982
43
43
Aprovado
223º
559060242 Gabriel Da Rosa Vasconcelos
25/04/1981
41
41
Aprovado
297º
559010162 Everton Machado
12/02/1992
43
43
Aprovado
224º
559021486 Leandro Edy Nowaski Da Silva
25/01/1982
41
41
Aprovado
298º
559028795 Maysa Vicente Marques
26/04/1993
43
43
Aprovado
225º
559011697 Douglas Della Giustina Saiber
11/03/1987
41
41
Aprovado
299º
559020948 Eduardo Da Silva Fortunato
02/09/1981
43
43
Aprovado
226º
559001611 Tamara De Souza Lapa
01/04/1992
41
41
Aprovado
300º
559002492 Sabrina Lapa Duarte Ulysséa
22/02/1990
43
43
Aprovado
227º
559035125 Julia Carrer Saccon
12/05/1994
41
41
Aprovado
301º
559008868 Kaline Michels Boteon
17/09/1983
43
43
Aprovado
228º
559036731 Tainara Ribeiro Da Silva
04/12/1989
41
41
Aprovado
302º
559015185 Renato Rech Duarte
09/07/1991
43
43
Aprovado
229º
559030293 Milena Macarini Mondardo
06/09/1980
41
41
Aprovado
303º
559046713 Luhana Rodrigues Silveira
09/09/1987
43
43
Aprovado
230º
559013467 Ariadine Caldas De Britto De Matos
01/02/1990
41
41
Aprovado
304º
559009944 Mayara Torquato Moreira
31/07/1990
43
43
Aprovado
231º
559049379 Bruna Ribeiro
12/06/1993
41
41
Aprovado
305º
559058787 Fernanda Espindola Borges Michels
13/06/1985
43
43
Aprovado
232º
559005817 Vanessa De Souza
27/03/1984
41
41
Aprovado
306º
559001910 Beatriz Miguel De Aguiar Da Silva
14/12/1988
43
43
Aprovado
233º
559032418 Andresa Silveira Feliciano
29/12/1978
41
41
Aprovado
307º
559012825 Nelson José Karam Althoff
05/12/1976
43
43
Aprovado
234º
559038286 Mayara Farias Pietrobon
28/05/1989
41
41
Aprovado
308º
559038471 Daniela Hoffmann Fernandes
16/10/1992
43
43
Aprovado
235º
559028196 Gabriela Cristina Back
11/04/1992
41
41
Aprovado
309º
559015653 Henrique Milanez Pirolla
19/01/1993
43
43
Aprovado
236º
559034526 Felipe Zanette Rovaris
26/08/1994
41
41
Aprovado
310º
559004105 Beatriz Jeremias Da Silva
25/06/1992
43
43
Aprovado
237º
559041706 Cristiane Amida Hammes
23/02/1974
41
41
Aprovado
311º
559036591 Guilherme Da Silva Henrique
19/09/1983
43
43
Aprovado
238º
559037931 Alexsander Eduardo Pasquali Dagostim
10/09/1983
41
41
Aprovado
312º
559045616 Camila Gonçalves Cardoso
26/02/1988
43
43
Aprovado
239º
559052596 Larissa Soares De Godoy
24/10/1992
41
41
Aprovado
313º
559002919 Artur De Bem Scarsanela
10/01/1990
43
43
Aprovado
240º
559050759 Samuel Corrêa
13/04/1985
41
41
Aprovado
314º
559032126 Sara De Araújo Pessoa
11/05/1995
43
43
Aprovado
241º
559043567 Marcela Martins Farias De Medeiros
27/12/1985
41
41
Aprovado
315º
559018008 Karen Cardoso Fontana
03/10/1988
43
43
Aprovado
242º
559030576 Juliana Da Rosa Valentim
17/02/1984
41
41
Aprovado
316º
559013231 Cassia De Bittencourt Netto
09/11/1992
43
43
Aprovado
243º
559057064 André Álvaro De Abreu
09/05/1972
41
41
Aprovado
317º
559047806 Gilnei Rizzieri Piovesan
20/06/1988
43
43
Aprovado
- PcD
244º
559003456 Guilherme De Farias Gonçalves
18/06/1991
42
42
Aprovado
245º
559031735 Samuel Brulezi Furlanetto
29/09/1987
42
42
Aprovado
246º
559003381 Maiara Albonico Minatto
13/05/1992
42
42
Aprovado
247º
559003264 Albina Giassi
15/07/1987
42
42
Aprovado
248º
559025309 Ana Claudia Vieira De Bittencourt Pignatel
16/09/1988
42
42
Aprovado
249º
559024751 Nicole Waterkemper Biléssimo
14/02/1981
42
42
Aprovado
250º
559026290 Celiane Dal Molin Mazzuchello
06/11/1987
42
42
Aprovado
251º
559048769 Aline Alba Felette Goto
18/09/1985
42
42
Aprovado
252º
559035213 Mateus Corrêa Guedes
01/04/1991
42
42
Aprovado
253º
559010059 Alexandre Henrique Capistrano
02/07/1975
42
42
Aprovado
254º
559004934 Rafael Lenzi
10/08/1983
42
42
Aprovado
255º
559049988 Mariah Gyrâo Góes
22/01/1988
42
42
Aprovado
256º
559008680 Jarbas Simon Machado
08/08/1985
42
42
Aprovado
257º
559030511 Luiz Fernando Scheffer Pereira
01/10/1987
42
42
Aprovado
258º
559045975 Joana Francioni Inácio
02/01/1991
42
42
Aprovado
259º
559011727 Marisa Santa Helena
26/08/1985
42
42
Aprovado
260º
559003885 Cibele Mariot Teixeira
09/10/1983
42
42
Aprovado
261º
559039630 Lucas Koga Miyashita
12/04/1993
42
42
Aprovado
262º
559033187 Iara Dos Santos Do Nascimento
02/01/1990
42
42
Aprovado
263º
559033300 Igor Luciano Rosso
10/07/1993
42
42
Aprovado
264º
559001956 Luiz Otávio Boeing Vieira
17/08/1993
42
42
Aprovado
265º
559008427 Andressa Naspolini Da Silva
22/06/1976
42
42
Aprovado
266º
559016487 Karine Gomes Vieira
21/07/1985
42
42
Aprovado
267º
559032261 Rubens Peres
26/02/1969
42
42
Aprovado
268º
559012781 Renato De Miranda
26/01/1981
42
42
Aprovado
269º
559043480 Guilherme De Souza Pedroso
21/03/1989
42
42
Aprovado
270º
559037496 Italo José Zomer
27/09/1993
42
42
Aprovado
271º
559049525 Angelita Favarin Rech De Medeiros
26/08/1975
41
41
Aprovado
318º
559039724 Fernanda Aliano Baldessar
06/02/1983
41
41
Aprovado
319º
559034406 Fábio Rodrigues Spiazzi
23/09/1983
41
41
Aprovado
320º
559048033 Indyanara Bianchet Marcelino
09/10/1990
41
41
Aprovado
321º
559021994 Luciane Mendes Witter
16/12/1986
40
40
Aprovado
322º
559040923 Carla Nunes Comelli
08/03/1988
40
40
Aprovado
323º
559002274 Yara Longuinho
08/10/1989
40
40
Aprovado
324º
559022775 Jaqueline Vicente De Melo
20/03/1993
40
40
Aprovado
325º
559015970 Karoline Dos Santos Leal
10/10/1991
40
40
Aprovado
326º
559021511 Deise Citadin
28/09/1990
40
40
Aprovado
327º
559005153 Grasiela Becker
13/09/1978
40
40
Aprovado
328º
559033827 Debora Rinaldi
18/04/1992
40
40
Aprovado
329º
559040637 Ayslin Zanzi Martinello
25/10/1991
40
40
Aprovado
330º
559022495 Marcelo Ronconi Coltri
03/06/1982
40
40
Aprovado
331º
559003056 João Carlos Cardoso
06/12/1979
40
40
Aprovado
332º
559021052 Carolina De Mattos Do Nascimento
24/11/1987
40
40
Aprovado
333º
559053137 Suélen Rosa Biz Fernandes
09/02/1983
40
40
Aprovado
334º
559027695 Luiz Henrique Portinho
24/02/1988
40
40
Aprovado
335º
559039735 Leonardo Moroso
03/05/1977
40
40
Aprovado
336º
559048319 Kim Ugioni Kawabata
10/11/1989
40
40
Aprovado
337º
559004310 Romy Franco Sampaio
17/04/1990
40
40
Aprovado
338º
559004608 João Samir Vieira Palhano
29/09/1982
40
40
Aprovado
339º
559000593 Camila Farias Weschenfelder
14/09/1992
40
40
Aprovado
340º
559014424 Mariana Ghizoni
13/08/1995
40
40
Aprovado
341º
559050780 Eder Gonsalves Crivellaro
16/06/1989
40
40
Aprovado
342º
559029779 Jéssica Thomáz De Bem
03/10/1991
40
40
Aprovado
343º
344º
559016374 Vinicius Ribeiro Marcadenti
25/12/1988
40
40
Aprovado
559045495 Ana Paula Manfrini
07/09/1976
40
40
Aprovado
345º
559049289 Akemi Carvalho Arima
03/11/1992
40
40
Aprovado
346º
559008977 Robson Felipe Mariot Belloli
17/09/1987
42
42
Aprovado
272º
559006361 Denise Dela Vedova Bressan
08/07/1987
42
42
Aprovado
273º
559024494 Valmor Fachini Cegala Junior
28/10/1981
40
40
Aprovado
- PcD
347º
559026579 Claudia Rovay Leal
11/01/1987
42
42
Aprovado
274º
559037833 Monique Timboni Baran
10/09/1984
40
40
Aprovado
348º
559014319 Rafaella Piacentini Ferreira
10/02/1995
42
42
Aprovado
275º
559056457 Vanessa Oliveira Schuelter
26/04/1989
40
40
Aprovado
349º
559010618 Leilane Aisha Silveira Mafei
03/03/1996
42
42
Aprovado
276º
559034470 Adrieli Laurindo Bellettini
27/09/1991
40
40
Aprovado
350º
559025810 Gabriela Barbosa Bressan
05/09/1993
42
42
Aprovado
277º
559050276 Alan Bitencourt Mattos
08/11/1988
40
40
Aprovado
351º
559052312 Tiago Scarpari Pereira
30/01/1993
42
42
Aprovado
278º
559048772 Tiago Augusto Hempkemaier Espíndola
10/06/1993
40
40
Aprovado
352º
559041100 Gian Felisberto Padoin
22/04/1984
42
42
Aprovado
279º
559051817 Luciane Brolesi Marcolino Netto
03/08/1975
40
40
Aprovado
353º
559013012 Estevão Giordani Machado
05/02/1995
42
42
Aprovado
280º
559003286 Guilherme Coelho
22/08/1994
40
40
Aprovado
354º
559048604 Regina De Souza Opatski Santos
13/06/1979
41
41
Aprovado
281º
559018569 Maxoel Hilmann De Sousa
27/10/1992
40
40
Aprovado
355º
559011779 Daiana Da Silva
11/05/1986
41
41
Aprovado
282º
559039105 Cleverson Cândido
16/04/1975
40
40
Aprovado
356º
559042914 Giovana Gava Orlando
17/11/1988
41
41
Aprovado
283º
559035777 Andrea Botelho De Souza Maximiano
10/08/1984
40
40
Aprovado
357º
559028767 Bruna Bruening Pereira
14/03/1993
41
41
Aprovado
284º
559042569 Luana Cristina Medeiros De Lara
24/06/1988
40
40
Aprovado
358º
559015274 Milene Ribeiro Da Silva
14/07/1983
41
41
Aprovado
285º
559016688 Kyvia Nazário Teixeira
29/07/1994
40
40
Aprovado
359º
559009799 Vagner Zanotto Hoffmann
21/03/1988
41
41
Aprovado
286º
559030397 Jaciane Votre Guidi
19/09/1989
39
39
Aprovado
360º
559038127 Liliam Prycyuck Kuster
29/12/1974
41
41
Aprovado
287º
559015400 Roberta Valvassori Frasson
19/11/1987
39
39
Aprovado
361º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
8
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559000837 Talita Smielevski Casagrande
27/01/1990
39
39
Aprovado
362º
559050157 Eduardo De Jesus Cizewscki
21/05/1982
38
38
Aprovado
437º
559000813 Lelis Nascimento
30/06/1991
39
39
Aprovado
363º
559058182 Mariana Steinmetz
04/02/1990
38
38
Aprovado
438º
559036633 Camile Franceschi Fiorese
06/10/1983
39
39
Aprovado
364º
559002430 Éverton Marangoni Gava
18/08/1986
38
38
Aprovado
439º
559025825 Manuela Furlanetto Vassalo Miranda
27/09/1988
39
39
Aprovado
365º
559026688 Danielle Da Silva Figueiredo
13/10/1988
38
38
Aprovado
440º
559052104 Luna Borges Nunes
25/04/1992
39
39
Aprovado
366º
559036839 Suandre Adao Machado
20/04/1981
38
38
Aprovado
441º
559042535 Clauber Flores De Oliveira
08/08/1980
39
39
Aprovado
367º
559059980 Caroline Fontanella Brognoli
08/07/1995
38
38
Aprovado
442º
559050195 Cristiano De Souza Ribeiro
02/10/1973
39
39
Aprovado
368º
559021594 Aniela Tachini
12/11/1985
38
38
Aprovado
443º
559043949 Alexandre Francisco Gesser
11/01/1975
39
39
Aprovado
369º
559000366 Lais Torquato Borges Nunes
24/10/1993
38
38
Aprovado
444º
559039761 Maria Alice Hertel Benedet
01/11/1989
39
39
Aprovado
370º
559022057 Beatriz Gamba Nunes
31/05/1985
37
37
Aprovado
445º
559005187 Carla Vieira De Souza
05/08/1993
39
39
Aprovado
371º
559020082 Débora Comelli Hoffmann
27/12/1989
37
37
Aprovado
446º
559000024 Alessandro Aguiar Da Silva
02/12/1985
39
39
Aprovado
372º
559031312 Manuela De Melo Krueger
26/11/1984
37
37
Aprovado
447º
559022696 Debora Coral Da Silva Zilli
05/10/1985
39
39
Aprovado
373º
559008948 Felipe Neves
15/10/1988
37
37
Aprovado
448º
559039747 William Farias Martins
19/12/1989
39
39
Aprovado
374º
559015731 Ana Claudia Mota
26/02/1991
37
37
Aprovado
449º
559060233 Richard Delfino De Araujo
11/03/1986
39
39
Aprovado
375º
559024379 Gessica Mezzari Silveira
24/05/1991
37
37
Aprovado
450º
559024809 Bruna Zatta Rovaris
17/10/1990
39
39
Aprovado
376º
559000791 Bianca Corrêa Perez
19/04/1993
37
37
Aprovado
451º
559011681 Juliana Da Silva Boeira
15/11/1990
39
39
Aprovado
377º
559051176 William Silveira De Oliveira
01/07/1988
37
37
Aprovado
452º
559022744 Graziela Leopardi Medeiros
11/04/1977
39
39
Aprovado
378º
559014929 Daiane Vieira Figueredo
17/08/1981
37
37
Aprovado
453º
559045298 Raquel Cittadin
19/08/1988
39
39
Aprovado
379º
559021222 Nicole Viana Oliveira
27/01/1993
37
37
Aprovado
454º
559040576 Kinberly Torrel
25/07/1994
39
39
Aprovado
380º
559009594 Muriel Benedet Locks
26/08/1985
37
37
Aprovado
455º
559025478 Ângela Dalusa Godinho De Oliveira
22/01/1983
39
39
Aprovado
381º
559034618 Felippe Pereira Corrêa
15/03/1988
37
37
Aprovado
456º
559020148 Amanda Martins Hoffmann
06/01/1994
39
39
Aprovado
382º
559042722 Flávia Carlos
18/03/1989
37
37
Aprovado
457º
559042186 Marcelo Ferreyro Paladin
25/09/1965
39
39
Aprovado
383º
559024348 Filippe Echamendi Possamai
07/12/1990
37
37
Aprovado
458º
559044676 Luciane Firmino Savi Pacheco
24/10/1971
39
39
Aprovado
384º
559034402 Thaís Réus Biz
23/07/1991
37
37
Aprovado
459º
559025150 Evandro Carlos Benacchio
13/08/1979
39
39
Aprovado
385º
559029599 Julia Savio Billieri
10/07/1992
37
37
Aprovado
460º
559049299 Carolina Fernandes Ramos
06/10/1984
39
39
Aprovado
386º
559014281 Cleber Lohn
26/06/1981
37
37
Aprovado
461º
559024318 Priscila Guglielmi Balod Silveira
04/06/1984
39
39
Aprovado
387º
559048853 Mariana Tagliari Vendruscolo
07/03/1986
37
37
Aprovado
462º
559032280 Thalía Serafim Corrêa
06/05/1997
39
39
Aprovado
388º
559042560 Laize Terezinha Da Rosa Luciano
23/12/1982
37
37
Aprovado
463º
559040321 Henrique Campos Leandro
11/11/1994
39
39
Aprovado
389º
559040549 Maila De Agostin
19/06/1989
37
37
Aprovado
464º
559039850 Marco Antônio Benedet Périco
24/12/1982
39
39
Aprovado
390º
559009660 Julia Ghisi
22/07/1992
37
37
Aprovado
465º
559033628 George Ferreira Becke
20/03/1988
39
39
Aprovado
391º
559021559 Karen Moura Lisboa Carneiro
11/06/1989
37
37
Aprovado
466º
559000255 Iara Alixandre Raimundo
09/01/1990
39
39
Aprovado
392º
559021501 Marinalda Idalencio Marcon
17/09/1982
37
37
Aprovado
467º
559029588 Paula Miriã Santa Catarina
06/02/1988
38
38
Aprovado
393º
559047524 Douglas Arns Silveira
18/06/1984
37
37
Aprovado
468º
559002583 Rodrigo Darela De Souza
21/06/1984
38
38
Aprovado
394º
559006685 Michelli Della Giustina Gesser
09/08/1984
37
37
Aprovado
469º
559060368 Cristini Gabrielle Cancela Berny
25/04/1987
38
38
Aprovado
395º
559023086 Beatriz Demétrio Da Silva
18/11/1994
37
37
Aprovado
470º
559034238 Ederaldo De Souza Custódio Júnior
14/03/1988
38
38
Aprovado
396º
559033474 Karina Alano Duarte De Medeiros
24/12/1988
37
37
Aprovado
471º
559001181 Bruna Rosa Corrêa
10/01/1990
38
38
Aprovado
397º
559055626 Bruna Nasario Mendes
30/07/1990
37
37
Aprovado
472º
559022995 Mirela Cristina Rodrigues Tramontin
23/07/1987
38
38
Aprovado
398º
559020095 Ully Stephanie Bitencourt Amorim
04/03/1993
37
37
Aprovado
473º
559035686 Juliana Barroso Da Silva Peruzzo Waltrick
09/10/1984
38
38
Aprovado
399º
559035550 Mattheus Martins Nazario
09/09/1993
37
37
Aprovado
474º
559050243 Hildo Gabriel Zanette
21/09/1989
38
38
Aprovado
400º
559031936 Luciane Loch Dos Santos
17/10/1980
37
37
Aprovado
475º
559035590 Juliana Machado De Souza
31/10/1987
38
38
Aprovado
401º
559009414 Carlos Bernardo Lehr
14/05/1990
37
37
Aprovado
476º
559005573 Jéssica Walter Nurnberg
15/10/1994
38
38
Aprovado
402º
559007097 Larissa Zanotto Cruz
29/07/1992
37
37
Aprovado
477º
559035676 Karine Maso
15/02/1991
38
38
Aprovado
403º
559024691 Rangel Izidório Elias
22/09/1981
37
37
Aprovado
478º
559015685 Sergio Takashi Yocizato
09/05/1978
38
38
Aprovado
404º
559047492 Leandro Luis Rosso
20/01/1985
36
36
Aprovado
479º
559031816 Cristiane Zanette Martinhago
04/09/1986
38
38
Aprovado
405º
559032739 Fabiana Luiz Niehues
14/07/1987
36
36
Aprovado
480º
559047034 Caroline Streese
01/04/1988
38
38
Aprovado
406º
559024957 Mirelle Correa Da Motta
22/12/1979
36
36
Aprovado
481º
559035244 Gustavo Vanildo Danielski Martins
01/03/1989
38
38
Aprovado
407º
559044857 Samuel Borges Pereira
04/07/1989
36
36
Aprovado
482º
559034150 Joel Vandresen
06/05/1993
38
38
Aprovado
408º
559046062 Roger Canella De Maceda
27/03/1992
36
36
Aprovado
483º
559011061 Alessandra Justino Felipe
19/12/1986
38
38
Aprovado
409º
559041190 Silvana Garlini Vozniak
17/11/1985
36
36
Aprovado
484º
559013333 Julio Henrique Gonçalves
11/05/1987
38
38
Aprovado
410º
559029609 Guilherme Wippel Sansão
23/05/1989
36
36
Aprovado
485º
559002800 Larissa Denski Nola
09/06/1992
38
38
Aprovado
411º
559003010 Beatriz Da Silva Mendes
25/11/1995
36
36
Aprovado
486º
559041064 Virgínia Dos Passos Hilário
09/06/1983
38
38
Aprovado
412º
559033419 Sheila Ferreira
11/07/1983
36
36
Aprovado
487º
559001340 Simone Nazario Alves
12/08/1985
38
38
Aprovado
413º
559017863 Caroline Rufino Ramos
30/01/1993
36
36
Aprovado
488º
559010102 Cristine Mazzuchelo Marcon
13/05/1987
38
38
Aprovado
414º
559007700 Juliana Homem
06/04/1986
36
36
Aprovado
489º
559003510 Mayara Campos Das Neves
31/01/1990
38
38
Aprovado
415º
559032444 Fabricia Cancelier
06/05/1979
36
36
Aprovado
490º
559006412 Milena Correa De Melo
06/03/1992
38
38
Aprovado
416º
559026329 Pauline Elias
20/10/1981
36
36
Aprovado
491º
559040064 Rosele Da Silva Rocha De Oliveira
18/11/1984
38
38
Aprovado
417º
559016647 Cássia Scheffer Firme
27/04/1993
36
36
Aprovado
492º
493º
559022272 Helena Mandelli
06/04/1989
38
38
Aprovado
418º
559003848 Elisa Carneiro Gomes
07/10/1982
36
36
Aprovado
559019235 Ana Cláudia Francisco
01/10/1990
38
38
Aprovado
419º
559016552 Fernanda Costa De Oliveira
03/01/1992
36
36
Aprovado
494º
559017545 Tayrini Vitali Felisberto
26/10/1991
38
38
Aprovado
420º
559025364 Évelyn Matias Danielski
06/10/1983
36
36
Aprovado
495º
559035861 Bruna Goulart De Andrade
06/06/1994
38
38
Aprovado
421º
559048793 Elisa Volpato
13/12/1993
36
36
Aprovado
496º
559003615 Carina Tomio De Oliveira Costa
01/04/1980
38
38
Aprovado
422º
559001537 Lucas Felipe Daufenbach
09/03/1995
36
36
Aprovado
497º
559046810 Sandra Elisabeth Lima
01/07/1970
38
38
Aprovado
423º
559018546 Sayonnara Martins De Carvalho
25/02/1985
36
36
Aprovado
498º
559050912 Thaíse Pereira
09/06/1985
38
38
Aprovado
424º
559030964 Bruna Bianchini Quarezemin
27/02/1993
36
36
Aprovado
499º
559038475 Maisy Martins Alves
29/08/1993
38
38
Aprovado
425º
559026284 Calio Rodrigo Dos Santos
12/12/1991
36
36
Aprovado
500º
559057859 Claudine Loeff Monte Blanco Perez
02/03/1990
38
38
Aprovado
426º
559022416 Grasiela Correa Berti Pedro
15/04/1979
36
36
Aprovado
501º
559049755 Beatriz De Albuquerque Lima
10/05/1993
38
38
Aprovado
427º
559002352 Eduardo Correa
04/01/1989
36
36
Aprovado
502º
559041673 Sueli Terezinha Oliveira
17/03/1962
38
38
Aprovado
428º
559039745 Priscila Pereira Duarte
05/04/1990
36
36
Aprovado
503º
559043710 Greicy Teixeira Maestrelli
18/02/1985
38
38
Aprovado
429º
559016520 Luiz Fernando Danielski Coelho
23/05/1991
36
36
Aprovado
504º
559048937 Daiane Nunes Da Rosa
12/05/1987
38
38
Aprovado
430º
559033217 Roger Vinicius Correia De Oliveira
07/02/1992
36
36
Aprovado
505º
559034445 Suellen Da Rosa Vieira Flor
17/11/1990
38
38
Aprovado
431º
559056938 Milene Borba De Souza Toledo
21/10/1977
36
36
Aprovado
506º
559011659 Ana Flávia Palma Matos
20/09/1992
38
38
Aprovado
432º
559019061 Mariana Conceição De Brida
11/03/1983
36
36
Aprovado
507º
559027926 Leonardo José Antunes
30/11/1988
38
38
Aprovado
433º
559052925 Gabriela Oliveira Cravo
11/06/1982
36
36
Aprovado
508º
559018527 Taise Arcaro
20/12/1991
38
38
Aprovado
434º
559026715 Bruno Grunow Vieira
29/11/1989
36
36
Aprovado
509º
559041040 Jaquelini Venancio Pickler
09/06/1994
38
38
Aprovado
435º
559041948 Arnaldo José Zulian
12/12/1962
36
36
Aprovado
510º
559031573 Marcos Bonetti
03/08/1987
38
38
Aprovado
436º
559052382 Sheyla Gazola Cardoso
05/05/1989
36
36
Aprovado
511º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
9
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559014019 Marcio Zaranski
06/01/1982
36
36
Aprovado
512º
559008534
Daniele Schneider
05/12/1989
52
52
Aprovado
37º
559045823 Carlos Alberto Fumagalli
06/01/1982
36
36
Aprovado
513º
559045918
Débora Milani Rubbo
24/10/1989
52
52
Aprovado
38º
559029567 Juliomar Dalcin
22/06/1985
36
36
Aprovado
514º
559004023
Camila Roberta Junges
04/04/1991
52
52
Aprovado
39º
559029055 Daiana Gabriela Lima Prandi
02/06/1990
36
36
Aprovado
515º
559036738
Magali Andreis Balbinot
13/03/1992
52
52
Aprovado
40º
559041146 Jéssica Costa Stefani
23/04/1993
36
36
Aprovado
516º
559044204
Juliana Faita
26/04/1984
52
52
Aprovado
41º
559020997 Luciano Pereira De Souza
07/01/1983
36
36
Aprovado
517º
559020815
Francieli Nathali Harmatiuk
12/06/1991
52
52
Aprovado
42º
559040767 Mayara Shirlene Figueiredo Medeiros
20/07/1991
35
35
Aprovado
518º
559034324
Robson Rodrigo Dal Chiavon
22/09/1984
52
52
Aprovado
43º
559000769 Claudiomar Redivo Da Silva
31/08/1976
35
35
Aprovado
519º
559010135
Pablo Michel Braun Smaniotto
28/08/1987
52
52
Aprovado
44º
559000874 Julia Rocha Nunes
03/10/1981
35
35
Aprovado
520º
559029346
Gabriela Pecinato Girardi
30/08/1992
52
52
Aprovado
45º
559043301 Claudia Lino Da Silva Bonotto
09/02/1990
35
35
Aprovado
521º
559022117
Marcos Deininger
21/02/1982
52
52
Aprovado
46º
559012278 Vanderleia Paes De Farias Alexandre
03/05/1970
35
35
Aprovado
522º
559049589
Valeria Cristina Dipp Silva
09/12/1987
52
52
Aprovado
47º
559034688 Ana Paula Andrade
08/04/1981
35
35
Aprovado
523º
559003691
Robson Joubert Dos Santos
16/07/1992
52
52
Aprovado
48º
559007571 Luana De Souza Crepaldi
22/08/1989
35
35
Aprovado
524º
559047082
Giovani Duarte Raitz
07/03/1989
52
52
Aprovado
49º
559030418 Mariana Serafim Zanette
05/11/1992
35
35
Aprovado
525º
559024390
Aline Trein
22/07/1992
52
52
Aprovado
50º
559054862 Manoela Agostinho
11/05/1992
35
35
Aprovado
526º
559035701
Tamara Grando
03/05/1987
51
51
Aprovado
51º
559012322
Moacir Klauck Junior
12/11/1988
51
51
Aprovado
52º
527º
559045218
Ricardo Osmar Aigner
23/04/1992
51
51
Aprovado
53º
559059267
Marcus Vinicius De Almeida Anzolin
02/08/1989
51
51
Aprovado
54º
559051486
Fátima Ilanna Leite Aguiar Marinho
22/06/1982
51
51
Aprovado
55º
559001434
Sandro Sebben Zanella
27/02/1970
51
51
Aprovado
56º
559025617
Daniele Damin
11/10/1983
51
51
Aprovado
57º
559046283
Paula Rosin
20/08/1990
51
51
Aprovado
58º
559013636
Daniel Wollz Marques
06/04/1992
51
51
Aprovado
59º
559008152
Marina Brunetto Pandini
10/10/1988
51
51
Aprovado
60º
559028550
Paula Joanna Brogni
05/05/1990
51
51
Aprovado
61º
559035300
Luciana Tiemi Kadowaki Katto
21/10/1991
51
51
Aprovado
62º
559034647
Rodrigo Innig
05/07/1977
51
51
Aprovado
63º
559005135
Marcelo Ricardo De Mello
04/11/1992
51
51
Aprovado
64º
559004150
Bruno Poerschke Vieira
22/10/1989
51
51
Aprovado
65º
559036831
Luís Henrique Kohl Camargo
07/12/1990
51
51
Aprovado
66º
559028920
André Antônio Graciolli
16/05/1992
51
51
Aprovado
67º
559052870
Carolina Cristina Miotto
24/04/1987
50
50
Aprovado
68º
559031849
Jardel Hobold Tonello
14/10/1985
50
50
Aprovado
69º
559000750
Kellyn Sabrine Marafon
24/07/1989
50
50
Aprovado
70º
559001142
Izaias Martins Da Silva
16/03/1982
50
50
Aprovado
71º
559047878
Deiziani Goedert
06/05/1988
50
50
Aprovado
72º
559001428
Layla Anita Meneguetti Franceschetto
28/08/1987
50
50
Aprovado
73º
559040015
Jaqueline Bauer Krauspenhar
06/01/1988
50
50
Aprovado
74º
559009982
Andressa Radin Da Silva
22/10/1982
50
50
Aprovado
75º
559008671
Izabella Sofia Vivan
07/01/1987
50
50
Aprovado
76º
559025663
Raquel Rubert De Vargas
26/07/1997
50
50
Aprovado
77º
559009159
Adelvido Junior Barimacker
29/09/1987
50
50
Aprovado
78º
559004345
Alex Antunes Pires
13/01/1988
50
50
Aprovado
79º
559015879
Jean Fernando Selva
31/03/1986
50
50
Aprovado
80º
559034119
Andréia Stumm
17/06/1992
50
50
Aprovado
81º
559042640
Ricardo Utrabo Pereira
08/08/1981
50
50
Aprovado
82º
559039622
Carlos Alberto Fraresso
29/09/1966
50
50
Aprovado
83º
559027055
Marcelo Bandeira Chaves
23/07/1982
50
50
Aprovado
84º
559014589
Lucas Leonardo Souza Santos
13/04/1989
50
50
Aprovado
85º
559028977
Juliana Rutkauskas De Camargo
17/12/1991
50
50
Aprovado
86º
559016189
Ciro Francisco De Oliveira Lima Filho
11/03/1988
50
50
Aprovado
87º
559052510
Renata Tiemi Uesugi
02/04/1991
50
50
Aprovado
88º
559039378
Glaucio José Dalla Cortt Cella
19/11/1988
50
50
Aprovado
89º
559009441
Kariny Maibuk Estefanes
21/12/1989
50
50
Aprovado
90º
559017017
Caroline Hoffmann
13/07/1985
50
50
Aprovado
91º
559002173
Juliano André Cardoso
14/05/1992
50
50
Aprovado
92º
559038326
Fabrisio Luis Radaelli
11/06/1983
49
49
Aprovado
93º
559041122 Eduardo Sbersse
01/11/1985
49
49
Aprovado
94º
559026821
Robson Cristiano Guidini
02/08/1990
49
49
Aprovado
95º
559055939
Daniele Senger
26/01/1988
49
49
Aprovado
96º
559044699
Eliphas José Xocaira Neto
27/11/1986
49
49
Aprovado
97º
559041086
Paulo Correa De Fraga Neto
16/01/1994
49
49
Aprovado
98º
559018880
Eduardo Santa Catarina
14/06/1991
49
49
Aprovado
99º
559003106
Naiara Trevisan
20/11/1991
49
49
Aprovado
100º
559043453
Thiago Roberto Sales Da Silva
09/10/1992
49
49
Aprovado
101º
559005697
Pablo Ezequiel Moreira
22/10/1992
49
49
Aprovado
102º
559017680
Mariana Roberta Pasquali Curcino
23/01/1995
49
49
Aprovado
103º
559046456
Diego Tonial
07/02/1993
49
49
Aprovado
104º
559039085
Rodrigo Moreira Dos Santos
05/03/1979
49
49
Aprovado
105º
559026298
Natália Parizzi Da Silva
22/04/1990
49
49
Aprovado
106º
559001598
Thiago Gottardi
15/04/1992
49
49
Aprovado
107º
559043339
Jonathan Alex Ferreira Leite
17/08/1990
49
49
Aprovado
108º
559005278
Vitor Zanella Junior
27/02/1991
49
49
Aprovado
109º
559026270
Natalia Carminatti Martins
09/01/1993
49
49
Aprovado
110º
559003387
Madian Gleicon Romanini
22/08/1990
49
49
Aprovado
111º
559010609 Gabriela Silveira Da Rosa
28/02/1984
35
35
Aprovado
- PcD
559023765 Drielle Garbellotto
22/02/1990
35
35
Aprovado
528º
559001600 Jessé Duarte Dos Santos
14/06/1980
35
35
Aprovado
529º
559014948 Monique Antunes De Souza
16/05/1991
35
35
Aprovado
530º
559004126 Bárbara Ketlin Cesa Mendes
03/01/1993
35
35
Aprovado
531º
559024733 Aldo Da Silva Correa
01/11/1980
35
35
Aprovado
532º
559035128 Bryan Michels Duarte
15/07/1992
35
35
Aprovado
533º
559000387 Wagner Carboni Da Silva
02/11/1988
35
35
Aprovado
534º
559044419 Ramon Laureano Idalencio
17/04/1981
35
35
Aprovado
535º
559044441 Suzana Fortunato De Sousa
24/06/1981
35
35
Aprovado
536º
559056368 Kamila Raquel Rossi
01/01/1992
35
35
Aprovado
537º
559053147 Rodrigo Silva Mello Sampaio
02/09/1981
35
35
Aprovado
538º
559018488 Luís Filipe Bonetti
05/01/1994
35
35
Aprovado
539º
559006009 Morgana Jenovêncio
06/05/1991
35
35
Aprovado
540º
559022174 Murilo De Oliveira Marcírio
13/02/1995
35
35
Aprovado
541º
559013566 Raquel Genuino Teixeira Grassi
17/08/1984
35
35
Aprovado
542º
559020995 Mariane Naspolini Custódio
31/10/1985
35
35
Aprovado
543º
559014816 Júlia Mallmann
26/12/1991
35
35
Aprovado
544º
559045757 Luciane Coito Dos Santos
10/08/1974
35
35
Aprovado
545º
Técnico Judiciário Auxiliar - Região VIII
Inscrição
Nome
Nascimento
Objetiva
Nota Final
Situação
Classificação
559004599
Murilo Antonio Dos Santos
18/09/1992
62
62
Aprovado
1º
559003827
Marta Fernanda Tumelero
14/12/1990
60
60
Aprovado
2º
559003299
Bruna Carol Butka
01/03/1994
60
60
Aprovado
3º
559042020
Francieli Pisetta Cecchini
20/09/1980
58
58
Aprovado
4º
559017682
Matheus Gustavo Segatti Wolff
30/08/1990
57
57
Aprovado
5º
559049878
Leandro De Paula Assunção Abati
14/11/1985
57
57
Aprovado
6º
559021554
Ana Cristina Jorge Klainpaul
24/02/1987
57
57
Aprovado
7º
559002388
Carine Beckenkamp
08/03/1990
56
56
Aprovado
8º
559023518
Larissa Thielle Arcaro
12/08/1992
55
55
Aprovado
9º
559053421
Eduardo Rafael Padaratz
11/03/1992
55
55
Aprovado
10º
559011721
Thays Nadin Machado
07/10/1991
55
55
Aprovado
11º
559036058
Tiago Prechlhak Ferraz
06/09/1992
55
55
Aprovado
12º
559015448
Nathana Michelin
31/03/1991
54
54
Aprovado
13º
559019334
Felipe Dalavechia
05/10/1994
54
54
Aprovado
14º
559046033
Iones Signor
02/08/1983
54
54
Aprovado
15º
559028383
Carine Da Conceição
22/07/1991
54
54
Aprovado
16º
559004559
Hyago De Souza Otto
07/11/1992
54
54
Aprovado
17º
559006438
Michele Martins Da Silva
08/04/1978
54
54
Aprovado
18º
559021252
Evandro Fabris
09/09/1991
54
54
Aprovado
19º
559001296
Bruna Lopes Cordeiro
13/10/1993
54
54
Aprovado
20º
559051627
Luana Pontes De Lima
07/06/1990
54
54
Aprovado
21º
559042492
Alexsandro Widmar
16/07/1992
53
53
Aprovado
22º
559049120
Laís Bergamo
02/01/1993
53
53
Aprovado
23º
559019408
Dennis Gabriel Stadtlober
19/04/1985
53
53
Aprovado
24º
559039770
Guilherme Pedro Salton
26/10/1991
53
53
Aprovado
25º
559004820
Junior Finger
29/04/1988
53
53
Aprovado
26º
559021547
Fernanda Cerioli Schaeffer
02/04/1982
53
53
Aprovado
27º
559000047
William Barrichelo Werminghoff
05/06/1991
53
53
Aprovado
28º
559007362
Ruy José Miranda Ratton
16/03/1975
53
53
Aprovado
29º
559002077
Eduardo Augusto Coeli
29/08/1992
53
53
Aprovado
30º
559032657
Fernanda Aparecida Alexandretti
12/10/1986
53
53
Aprovado
31º
559013185
Fábio Augusto Oliveira Cavali
02/03/1992
53
53
Aprovado
32º
559011767
Gabriela Do Nascimento
30/08/1988
53
53
Aprovado
33º
559028144
Fernanda De Barros Krauzer
25/04/1991
53
53
Aprovado
34º
559000745
Gustavo Schaurich
21/06/1993
53
53
Aprovado
35º
559030951
Julio César Schneider Corrêa
25/05/1986
53
53
Aprovado
36º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
10
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559011580
Icaro Alexis De Souza
26/02/1988
49
49
Aprovado
112º
559052919
Keila Aparecida Martins Basso Sasso
09/02/1981
47
47
Aprovado
187º
559033941
Glauber Breves Da Cunha
31/07/1986
49
49
Aprovado
113º
559009468
Josiani Cristini Dos Santos Galdino
03/12/1983
47
47
Aprovado
188º
559018995
Adrissa Flores Severo
15/05/1989
49
49
Aprovado
114º
559015156
Rafael Alves Dourado Rocha
19/01/1983
47
47
Aprovado
189º
559002494
Priscila Elís Signor
25/06/1988
49
49
Aprovado
115º
559021755
Andressa Badalotti Santin
16/03/1989
47
47
Aprovado
190º
559011715
Aline Jaszewski Da Silva
28/03/1992
49
49
Aprovado
116º
559021298
Jean Bach
20/11/1986
47
47
Aprovado
191º
559008489
Francieli Marchesan
25/04/1986
49
49
Aprovado
117º
559024014
Jacqueline Martins
23/12/1993
47
47
Aprovado
192º
559010241
Yanara Costa E Silva
18/03/1980
49
49
Aprovado
118º
559028070
Ricardo Sales Da Silva
09/06/1985
46
46
Aprovado
193º
559027510
Raquel Folchini
22/06/1981
49
49
Aprovado
119º
559001976
Simoni Machado Dos Santos
04/02/1988
46
46
Aprovado
194º
559055290
Anderson Roque Brandino
13/03/1988
49
49
Aprovado
120º
559029388
Camila Schneider
07/05/1991
46
46
Aprovado
195º
559025424
Diego Porto
05/01/1990
49
49
Aprovado
121º
559057580
Florisval Silva Jardim Cruz
15/05/1973
46
46
Aprovado
196º
559000894
Vivian Christina Ostrovski
24/09/1981
49
49
Aprovado
122º
559005290
Zenon Silva Nunes
31/05/1989
46
46
Aprovado
197º
559046571
Robson Fabio Niezer
11/03/1984
49
49
Aprovado
123º
559024044
Ariston Henrique Spagnollo
28/12/1989
46
46
Aprovado
198º
559021322
Janyara Ines De Gasperi
21/10/1984
48
48
Aprovado
124º
559023066
Suzana Silva De Bastiani Bueno
01/12/1982
46
46
Aprovado
199º
559047989
Giana Andres Nascimento
05/11/1988
48
48
Aprovado
125º
559012033
Juliana De Lima Gomes
26/06/1987
46
46
Aprovado
200º
559041431
Kelvin Junior Bressan
07/06/1993
48
48
Aprovado
126º
559013602
Fernando Beregula
23/03/1984
46
46
Aprovado
201º
559017856
Elenice Scapin Pegoraro
22/06/1982
48
48
Aprovado
127º
559027259
Vinicius Duarte Rosa
23/07/1984
46
46
Aprovado
202º
559018435
Raquel Rychik
31/07/1988
48
48
Aprovado
128º
559029074
Francieli Gatto
17/11/1988
46
46
Aprovado
203º
559001878
Pedro Vinícius Bergamo Ramos
05/11/1991
48
48
Aprovado
129º
559017341
Mariana Raymundi Fincato Mazucco
27/12/1990
46
46
Aprovado
204º
559039034
Caroline Fernanda Fracasso Rizzo
12/08/1982
48
48
Aprovado
130º
559017707
Gabriela Trevisan Cassol
09/12/1992
46
46
Aprovado
205º
559033051
Ernani Fernándes Zaconi
18/08/1987
48
48
Aprovado
131º
559014657
Giliani Coelho
02/06/1993
46
46
Aprovado
206º
559059556
Leonardo Campagnholo Agostini
13/02/1990
48
48
Aprovado
132º
559012885
Oldemar Nunes Filho
08/02/1988
46
46
Aprovado
207º
559021642
Karine Gleice Cristova
08/12/1990
48
48
Aprovado
133º
559029239
Leonardo André Schwarz
16/08/1993
46
46
Aprovado
208º
559029332
Mariane Fernandes Suppi
21/03/1990
48
48
Aprovado
134º
559017077
Álvaro Bof Casarotto
18/08/1988
46
46
Aprovado
209º
559023533
Érica Fernandes Vicente
14/03/1991
48
48
Aprovado
135º
559051916
Priscila Silva De Azevedo
20/02/1986
46
46
Aprovado
210º
559024832
Marina Aparecida Lemos Da Rosa
12/10/1992
48
48
Aprovado
136º
559010565
Mariana Freitas De Luna Freire
04/03/1989
46
46
Aprovado
211º
559007167
Greissa Gandolfi
21/12/1992
48
48
Aprovado
137º
559027189
Danilo Correa Steck Brunelli
27/04/1991
46
46
Aprovado
212º
559002144
Venicius Gabriel Girardi
23/09/1987
48
48
Aprovado
138º
559047417
Alexsander Prado
12/07/1991
46
46
Aprovado
213º
559029608
Glaucia Da Silva Bittencourt
09/08/1985
48
48
Aprovado
139º
559027254
Djonatan Ariel Back
28/03/1994
46
46
Aprovado
214º
559006415
Lucas Boroto Adami
05/01/1994
48
48
Aprovado
140º
559043902
Simone Koelln
13/11/1980
46
46
Aprovado
215º
559039990
Gabriela Bruschi Tapia
11/04/1987
48
48
Aprovado
141º
559053699
Thiago Henrique Jacon Chaves
25/03/1986
46
46
Aprovado
216º
559016985
Luan Dionata Souza
12/02/1992
48
48
Aprovado
142º
559001215
Priscila Mendes Rocha
14/02/1994
46
46
Aprovado
217º
559015636
Tanira Tasca Borssoi
10/02/1986
48
48
Aprovado
143º
559035785
Ana Carolina Almeida Ribeiro
02/09/1979
46
46
Aprovado
218º
559031555
Emanoele Rocha De Souza
24/03/1986
48
48
Aprovado
144º
559006562
Ligia Rech De Rezende
08/05/1992
46
46
Aprovado
219º
559023000
Mayra Grezel
13/09/1988
48
48
Aprovado
145º
559051487
Lucas Pichetti Trento
20/10/1993
46
46
Aprovado
220º
559014361
Marcia Fabiane Gandolfi
08/11/1983
48
48
Aprovado
146º
559031526
Eliakin Augusto Rech
06/06/1989
46
46
Aprovado
221º
559041689
Daniela Carla Bresola
19/10/1980
48
48
Aprovado
147º
559000086
Renata Sasso Nunes
29/01/1983
48
48
Aprovado
148º
222º
559055745
Victor Hugo Da Silva
28/10/1987
48
48
Aprovado
149º
559018607
Eliza Valesca Maria
20/12/1986
48
48
Aprovado
150º
559027850
Luciana Souza De Abreu
26/05/1978
48
48
Aprovado
151º
559023670
Taís Reginato
15/02/1989
48
48
Aprovado
152º
559020835
Alvaro Gabriel Caron
07/04/1989
48
48
Aprovado
153º
559047926
Karina Rizzo Coral
21/12/1981
48
48
Aprovado
154º
559059827
Walter Mario Sassaki
24/05/1986
48
48
Aprovado
155º
559028820
Tiago Jose Braun
08/12/1988
48
48
Aprovado
156º
559013617
Danilo Teixeira
25/10/1977
48
48
Aprovado
157º
559023212
Dionathan Cesar Machado
04/09/1992
47
47
Aprovado
158º
559026944
Jamille Ghislandi Almeida
29/01/1992
47
47
Aprovado
159º
559043239
Renan Dias Petri
27/01/1990
47
47
Aprovado
160º
559001286
Katiana Berghahn
17/11/1988
47
47
Aprovado
161º
559021707
João Batista Marcolin
11/07/1987
47
47
Aprovado
162º
559039239
Rodivair Moreira Dos Santos
17/11/1987
47
47
Aprovado
163º
559032814
Jônatas Willian Sartor
05/12/1994
47
47
Aprovado
164º
559028470
Monika Adele Storm Kuhnen
22/01/1987
47
47
Aprovado
165º
559042280
Marcel Rodrigo Alexandrino
11/08/1981
47
47
Aprovado
166º
559053847
Raquel Flach Von Dentz
23/04/1995
47
47
Aprovado
167º
559034832
28/11/1987
47
47
Aprovado
168º
559024944 Adelar Coelli
Cassiane Wendramin
25/12/1989
47
47
Aprovado
169º
559000912
Ana Maria Cipriani Pandini
27/12/1993
47
47
Aprovado
170º
559029148
Fabio Roberto Cabana
21/04/1978
47
47
Aprovado
171º
559040212
Daniel Antônio Cunico
28/10/1988
47
47
Aprovado
172º
559033860
Cláudia Huller
07/01/1991
47
47
Aprovado
173º
559049667
Kátia Bernardi
08/04/1986
47
47
Aprovado
174º
559042269
Julian Bonessoni Dos Santos
17/07/1990
47
47
Aprovado
175º
559026085
Samara Sandra Ninow Tosetto
15/04/1992
47
47
Aprovado
176º
559023791
Thuane Lopedote
27/07/1992
47
47
Aprovado
177º
559025726
Daniela Chiesa
02/06/1989
47
47
Aprovado
178º
559014538
Sérgio Henrique De São Clemente Schwarz
31/05/1991
47
47
Aprovado
179º
559008764
Rafael Cavalheiro
07/10/1990
47
47
Aprovado
180º
559038213
Caroline Pinheiro Lourenco
22/11/1993
47
47
Aprovado
181º
559003635
Scheila Gross
20/01/1990
47
47
Aprovado
182º
559015192
Carolina Cavalheiro Scheidt
27/10/1983
47
47
Aprovado
183º
559006047
Rogério Dalla Riva
30/11/1990
47
47
Aprovado
184º
559039132
Cassiane Echer Silvestre
14/08/1981
47
47
Aprovado
185º
559021413
Rubyo Tauscheck Becker
23/08/1970
47
47
Aprovado
186º
559025479
Paulo Cesar Weber
03/10/1971
46
46
Aprovado
- PcD
559014734
Andressa Beal Ludvig
25/04/1992
46
46
Aprovado
223º
559003322
Marcos Nicolau Lessing
20/06/1975
46
46
Aprovado
224º
559004014
Jesse Padilha De Goes
03/11/1991
46
46
Aprovado
225º
559004679
Caroline Alberti Rodrigues
25/08/1995
46
46
Aprovado
226º
559039154
Camila De Liz Pereira Ribeiro
11/06/1988
46
46
Aprovado
227º
559044608
Marcos Filipe Vieira
25/09/1983
46
46
Aprovado
228º
559059532
Artur Teixeira Ferreira
03/07/1985
46
46
Aprovado
229º
559009256
Hugo Fratari Paes Leme
11/08/1986
46
46
Aprovado
230º
559048132
Kimberly Barreto
20/12/1993
46
46
Aprovado
231º
559002813
Renan De Souza
22/06/1994
46
46
Aprovado
232º
559011765
Tiago Lavall Da Silva
19/06/1986
46
46
Aprovado
233º
559010484
Madirlei Adelaide Orzechovski
02/04/1973
45
45
Aprovado
234º
559055346
Sidiane De Fátima Fogaça Guidini
30/03/1984
45
45
Aprovado
235º
559009277
Camila Mariani
06/03/1989
45
45
Aprovado
236º
559021068
Naiana Farneda
06/09/1991
45
45
Aprovado
237º
559038523
Giulia Bin
24/04/1993
45
45
Aprovado
238º
559003838
Ronei Bernardo
24/04/1984
45
45
Aprovado
239º
559043061
Carla Thais Leite
08/02/1989
45
45
Aprovado
240º
559024495
Daniela Zilio
30/04/1989
45
45
Aprovado
241º
559029398
Cristina Fernanda De Oliveira Debus
08/06/1989
45
45
Aprovado
242º
559030165
Michel Sander Da Silva Pinto
23/03/1990
45
45
Aprovado
243º
559007496
Andressa Cristina Cover
10/04/1994
45
45
Aprovado
244º
559020355
Felipe Gustavo Agne
26/08/1989
45
45
Aprovado
245º
559018613
Katrina Tormem Tolotti
20/05/1987
45
45
Aprovado
246º
559000841
Katsura Nayane Balbinot
06/10/1987
45
45
Aprovado
247º
559003244
Morgana Müller
02/03/1993
45
45
Aprovado
248º
559028161
Carlene Maria Schlemper
11/12/1981
45
45
Aprovado
249º
559005724
Andressa Narcisa Pavoni
10/01/1989
45
45
Aprovado
250º
559002327
Rogério De Souza Pires
06/09/1991
45
45
Aprovado
251º
559039351
Danice Berté
07/09/1989
45
45
Aprovado
252º
559018846
Wilker Augusto Glanert Mazetto
03/08/1988
45
45
Aprovado
253º
559014550
Daniele Vedovatto Gomes Da Silva Babaresco
09/12/1987
45
45
Aprovado
254º
559027716
Anna Júlia Krahl
05/11/1991
45
45
Aprovado
255º
559013022
Letícia Bin
01/12/1991
45
45
Aprovado
256º
559045859
Michel Franklin Da Veiga Bernardes
07/06/1986
45
45
Aprovado
257º
559048172
Alexandro Abdon El Guedr
10/07/1989
45
45
Aprovado
258º
559056768
Flávio Henrique Koki Azato
09/07/1988
45
45
Aprovado
259º
559043960
Rafaela Beltrame Cowacicz
08/05/1995
45
45
Aprovado
260º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
11
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559038363
Renata Pippi Paim
10/02/1982
45
45
Aprovado
261º
559050434
Alaís Aparecida Rincon
26/10/1994
44
44
Aprovado
335º
559040925
Christiny Nikiforck
29/01/1979
45
45
Aprovado
262º
559046163
Wagner Bastian
17/09/1977
44
44
Aprovado
336º
559012851
Sara Beatriz Araújo Wentz
04/09/1990
45
45
Aprovado
263º
559023343
Christian Lefance Soder
26/06/1990
44
44
Aprovado
337º
559012363
Paulo Henrique Setti
13/07/1986
45
45
Aprovado
264º
559032137
Regiane Echer
25/04/1985
44
44
Aprovado
338º
559020825
Gilse Pires
09/07/1983
45
45
Aprovado
265º
559030610
Joseane Carla Vidor
27/12/1986
44
44
Aprovado
339º
559000120
Maico Claudio Guielov
30/07/1986
45
45
Aprovado
266º
559021505
Silvester Vicente Bataus
06/03/1988
44
44
Aprovado
340º
559042887
Elisiane Pagliari
27/09/1991
45
45
Aprovado
267º
559009828
Ricardo Bernardi
15/02/1992
44
44
Aprovado
341º
559031148
Luciano Schossler Mendonça
25/02/1983
45
45
Aprovado
268º
559009589
Juliana Piva Dunice
30/06/1984
44
44
Aprovado
342º
559013848
Pedro Girardi Modesti
05/03/1989
45
45
Aprovado
269º
559037910
André Luiz Bussacro
27/07/1989
44
44
Aprovado
343º
559000206
Pedro Luiz Volkweis Filho
10/02/1988
45
45
Aprovado
270º
559025934
Maísa Gobi
25/07/1993
44
44
Aprovado
344º
559023182
Thiago Vinicius Toledo Pinheiro
10/02/1989
45
45
Aprovado
271º
559006866
Lisandro Barrios Mathias
26/11/1975
44
44
Aprovado
345º
559007094
Marcio Diniz Baldissera
07/04/1972
45
45
Aprovado
272º
559032681
Mauro Rodrigo Da Costa
16/06/1981
44
44
Aprovado
346º
559014219
Ketlin Thais Lolatto
06/09/1990
45
45
Aprovado
273º
559019198
Joceline Travinski
15/03/1980
44
44
Aprovado
347º
559019158
Rafael Pedro Mariotto
03/12/1987
45
45
Aprovado
274º
559040264
Michelle Benetti Seibt
10/11/1980
44
44
Aprovado
348º
559039620
Camile Meneghel
01/07/1985
45
45
Aprovado
275º
559045983
Cláudia Deboni
28/03/1989
44
44
Aprovado
349º
559020892
Thaís Jaline Sippert Costa
08/02/1988
45
45
Aprovado
276º
559014577
Joel Girardi
16/04/1990
44
44
Aprovado
350º
559036383
Juliana Rafaela Tavares
09/06/1989
45
45
Aprovado
277º
559017786
Augusto Hauschild Pellegrin
25/06/1992
44
44
Aprovado
351º
559019240
Franciely Batista Da Silva
15/06/1991
45
45
Aprovado
278º
559024224
Mariana Scolaro
28/12/1982
44
44
Aprovado
352º
559017338
Bruna Ferrari Nichele
27/08/1992
45
45
Aprovado
279º
559032160
Daniel Hopf Pinheiro
12/05/1982
44
44
Aprovado
353º
559005057
Sabrina Parisotto
27/11/1984
45
45
Aprovado
280º
559005073
Tanise Da Fontoura Costa
11/03/1986
44
44
Aprovado
354º
559023896
Romulo Paludo Chaise
03/09/1986
45
45
Aprovado
281º
559056546
Rodrigo Migliavacca
01/11/1979
44
44
Aprovado
355º
559009680
Jordana De Carvalho Uliano
17/09/1992
45
45
Aprovado
282º
559030460
Andréa Davedovicz De Oliveira
28/10/1987
44
44
Aprovado
356º
559002933
Robson Restelatto
02/02/1983
45
45
Aprovado
283º
559021161
Caroline Testoni Wehmuth
30/11/1994
44
44
Aprovado
357º
559009478
Raquel Marques Vieira Cavagnari
05/02/1986
45
45
Aprovado
284º
559027780
Raphael Anesa Padilha
28/07/1990
44
44
Aprovado
358º
559018191
Francieli Favretto
27/09/1983
45
45
Aprovado
285º
559048362
Iuri Guissoni Quaglia
09/09/1992
44
44
Aprovado
359º
559018109
Juliete Rafael Correa Souza
11/04/1989
45
45
Aprovado
286º
559022944
Aline Christiane Iltchechen
14/04/1991
44
44
Aprovado
360º
559044835
Kerlin Patricia Greter
08/04/1994
45
45
Aprovado
287º
559031047
Edson Luis Leão De Oliveira Junior
01/08/1995
44
44
Aprovado
361º
559048181
Daniele Zanotto
20/11/1989
45
45
Aprovado
288º
559043430
André Schimith Damo
28/05/1979
44
44
Aprovado
362º
559010797
Ana Paula Morastoni Cunha
11/10/1994
45
45
Aprovado
289º
559041470
Paulo Oscar Christ
04/05/1958
44
44
Aprovado
363º
559024726
Angela Marice Zanella Chagas
15/06/1980
45
45
Aprovado
290º
559015278
Luana Mena Barreto Lenzi
27/12/1991
44
44
Aprovado
364º
559053302
Jonatan Nelson De Morais Zmijeski
03/07/1984
45
45
Aprovado
291º
559000372
Solange Aparecida Seidenstücker Marcon
22/01/1985
44
44
Aprovado
365º
559008101
Thiago Jasko
01/08/1987
45
45
Aprovado
292º
559029904
Vanessa Saibo
24/08/1992
44
44
Aprovado
366º
559001782
Breno Angioletti Licio
12/04/1979
45
45
Aprovado
293º
559030721
Eliza De Pinho
06/01/1983
44
44
Aprovado
367º
559060759
Jase Jasson Frantz Konzen
27/12/1989
45
45
Aprovado
294º
559003660
Micheli Menetrier
14/11/1992
44
44
Aprovado
368º
559046069
Natássya Beck Waterkemper
22/02/1991
45
45
Aprovado
295º
559043212
Emelli Tiepo
26/12/1990
43
43
Aprovado
369º
559046676
Marcia Coan Janceski
02/12/1981
45
45
Aprovado
296º
559008763
Priscilla Matana Araldi
07/09/1988
43
43
Aprovado
370º
559008015
Jose Oriel Martins
08/01/1947
44
44
Aprovado
297º
559025499
Manuela Gomes De Oliveira
20/01/1987
43
43
Aprovado
371º
559052681
Fernanda Randig Kuroli
28/09/1982
44
44
Aprovado
298º
559031676
Eduardo Brugnerotto
09/05/1991
43
43
Aprovado
372º
559026570
Priscila Gemelli
03/02/1984
44
44
Aprovado
299º
559050081
Alan Jorge Breier
04/07/1988
43
43
Aprovado
373º
559022389
João Sadlowski
30/09/1984
44
44
Aprovado
300º
559001217
Ana Paula Dos Santos Mellegari
24/05/1980
43
43
Aprovado
374º
559034034
Lucas Ramon Beiro
23/04/1992
44
44
Aprovado
301º
559016606
Ângela Isaias
28/04/1994
43
43
Aprovado
375º
559047279
Jefferson Scardua Elisio
05/07/1977
44
44
Aprovado
302º
559019344
Viviani De Oliveira Loss
14/01/1984
43
43
Aprovado
376º
559035820
Ilana Karine Feltrin
19/01/1984
44
44
Aprovado
303º
559048852
Fernando Daniel Cossettin
11/01/1974
43
43
Aprovado
377º
559040344
Juliana Miranda Cascaes Stechinski
14/08/1981
43
43
Aprovado
378º
304º
559029177
Gabriela Dal Zotto Querubin
21/02/1986
43
43
Aprovado
379º
559021856
Cristiane Zanivan Jacintho
24/10/1989
43
43
Aprovado
380º
559024331
Wagner Douglas Franzosi
05/07/1993
43
43
Aprovado
381º
559023713
Daniela Cristina Menin
29/09/1992
43
43
Aprovado
382º
559019576
Carla Roberta Schwantes Hachmann
14/11/1976
43
43
Aprovado
383º
559030274
Ricardo De Paula Souza Bedin
04/02/1983
43
43
Aprovado
384º
559015920
Gisele Barella
24/12/1983
43
43
Aprovado
385º
559027362
Izaura Rakel Rizzi
30/01/1982
43
43
Aprovado
386º
559030563
Viviane Isganzella Gramazio
15/06/1988
43
43
Aprovado
387º
559001225
Julio Cesar Nunes
07/06/1992
43
43
Aprovado
388º
559012402
Gustavo Fernando Pisetta Rudeck
10/05/1990
43
43
Aprovado
389º
559036655
Darcieli Regina Jung
05/08/1988
43
43
Aprovado
390º
559059622
Maicon Lazier Reichel
26/12/1989
43
43
Aprovado
391º
559004775 Alexandre Ribeiro Da Silva
26/03/1973
43
43
Aprovado
392º
559027944
Patricia Aparecida Rhoden
04/02/1989
43
43
Aprovado
393º
559052625
Camila Paixão De Meira
20/08/1991
43
43
Aprovado
394º
559029647
Brunna Takaki Amaral
11/08/1982
43
43
Aprovado
395º
559006369
Fabricia Furlanetto
20/07/1985
43
43
Aprovado
396º
559056218
Guilherme Livramento Pereira
07/08/1987
43
43
Aprovado
397º
559015910
Carla Roberta Vansetto
16/01/1990
43
43
Aprovado
398º
559004092
Fernanda Arend
30/09/1991
43
43
Aprovado
399º
559032463
Mauricio Viott
10/04/1985
43
43
Aprovado
400º
559025944
Ana Paula Nonnemacher Matos
26/09/1990
43
43
Aprovado
401º
559031711
Carolise Scalco
01/09/1986
43
43
Aprovado
402º
559026357
Mireli Dulce Lea Lopes Padilha
10/06/1984
43
43
Aprovado
403º
559018248
Aline Fontana
25/03/1989
43
43
Aprovado
404º
559051061
Helder Simoes Da Luz
19/04/1966
43
43
Aprovado
405º
559022896
Ana Paula De Oliveira Fausto
07/08/1985
43
43
Aprovado
406º
559051947
Daiana Pessoa Da Silva
28/10/1984
43
43
Aprovado
407º
559057264
Rafael Cardoso Backer
08/09/1988
43
43
Aprovado
408º
559034860
Eduardo Giraldello
05/12/1990
43
43
Aprovado
409º
559018890
Jenifer da Silveira
12/12/1981
44
44
Aprovado
- PcD
559000876
Andrea Neves De Souza
24/11/1984
44
44
Aprovado
305º
559034929
Solange Poggere
09/11/1977
44
44
Aprovado
306º
559041088
Mauricio Debastiani
19/07/1989
44
44
Aprovado
307º
559006147
Rafael Leandro Daun
06/02/1985
44
44
Aprovado
308º
559028083
Mariana Crisina Da Silva
16/10/1986
44
44
Aprovado
309º
559033341
Mariana De Azevedo Ramos
22/09/1987
44
44
Aprovado
310º
559059602
Andre Luiz Righeti
28/02/1974
44
44
Aprovado
311º
559031804
Daliane Garzon Suarez
09/05/1984
44
44
Aprovado
312º
559042151
Marcelle Louise Ogibowski
12/05/1991
44
44
Aprovado
313º
559038187
Ana Paula Mottola
03/10/1979
44
44
Aprovado
314º
559027836
Gabriel Fernándes Zaconi
03/09/1991
44
44
Aprovado
315º
559001015
Lucas Edivandro Agostini
06/10/1986
44
44
Aprovado
316º
559037994
Paola Nicoletto
31/05/1993
44
44
Aprovado
317º
559026699
Eduardo Fabrin Wildner
16/09/1994
44
44
Aprovado
318º
559014781
Taize Rosalen
14/01/1990
44
44
Aprovado
319º
559032775
Graciela Primo Da Silva
11/07/1984
44
44
Aprovado
320º
559026286
Larissa Damacena De Amorim
28/04/1988
44
44
Aprovado
321º
559008256
Andrieli Cristina De Campos
12/02/1992
44
44
Aprovado
322º
559059185
Alexander Pinto
19/04/1983
44
44
Aprovado
323º
559005798
Andresa Eulalia Gonçalves Vieira
14/11/1984
44
44
Aprovado
324º
559018441
Sabrina Silva
19/08/1992
44
44
Aprovado
325º
559038510
Thays Mocellin Giacomin
07/08/1987
44
44
Aprovado
326º
559007327
Bruna Galleazzi
17/11/1993
44
44
Aprovado
327º
559039232
Anderson Amauri Perini
18/05/1988
44
44
Aprovado
328º
559025633
Liege Micheli Trescher
22/06/1992
44
44
Aprovado
329º
559056200
André Luiz Portes
19/11/1985
44
44
Aprovado
330º
559038804
Graciéli Cavalheiro
13/11/1988
44
44
Aprovado
331º
559018371
Nathalie Mezadri
03/06/1993
44
44
Aprovado
332º
559000926
Francine De Conto
26/12/1986
44
44
Aprovado
333º
559011173
Gessica Darold
30/12/1991
44
44
Aprovado
334º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
12
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559018719
Larissa Carvalho Carneiro
15/10/1993
43
43
Aprovado
410º
559019079
Suzana Lamperti
29/01/1991
42
42
Aprovado
484º
559015861
Felipe Demarchi
08/10/1992
43
43
Aprovado
411º
559007945
Edsel Nusda De Lima
17/06/1991
42
42
Aprovado
485º
559007902
Matheus Lopes Dos Santos
08/07/1993
43
43
Aprovado
412º
559041050
Karine Fátima Ludwig
15/05/1992
42
42
Aprovado
486º
559039030
Fernando Bueno De Vargas
11/10/1983
43
43
Aprovado
413º
559014885
Vanessa Maria Mattiuz Destri
15/08/1981
42
42
Aprovado
487º
559033317
Tiago Dupont Giumbelli
28/06/1989
43
43
Aprovado
414º
559032323
Leonardo Cesar Da Silveira
18/02/1988
42
42
Aprovado
488º
559025743
Alan Rafael Moser
13/02/1973
43
43
Aprovado
415º
559015711
Neidaril Ruthes Junior
26/08/1989
42
42
Aprovado
489º
559060635
Gionei Mantelli
27/12/1985
43
43
Aprovado
416º
559041576
Samara Cristina Gobbi Adamczuk
11/12/1990
42
42
Aprovado
490º
559024091
Giovani Battistelli
26/09/1989
43
43
Aprovado
417º
559056833
Katiuscia Petry
01/11/1988
42
42
Aprovado
491º
559007260
Karine Kleimpaul
03/11/1987
43
43
Aprovado
418º
559005654
Guilherme Luís De Bona Gambim
13/11/1990
42
42
Aprovado
492º
559055865
Luiz Henrique Zordan
05/12/1988
43
43
Aprovado
419º
559019745
Gustavo José Walker
14/09/1991
42
42
Aprovado
493º
559002829
Louise Ramos Possamai
09/01/1989
43
43
Aprovado
420º
559028058
Alex Sander Felix De Oliveira
07/08/1983
42
42
Aprovado
494º
559018101
Jonathan Douglas Dos Santos
12/12/1980
43
43
Aprovado
421º
559008359
Isaac Magno Da Silva Gonçalves
10/03/1984
42
42
Aprovado
495º
559000209
Rafael Giuliani Dambrós
01/02/1993
43
43
Aprovado
422º
559049558
Alexandre Da Cunha
24/06/1975
42
42
Aprovado
496º
559052390
Douglas Wuesley Nora
18/03/1995
43
43
Aprovado
423º
559043970
Daniel Dragoni
15/01/1987
42
42
Aprovado
497º
559014475
Eliseu Jonatan Wilbert
06/11/1988
43
43
Aprovado
424º
559019805
Gustavo André De Oliveira
20/02/1990
42
42
Aprovado
498º
559026056
Kalanit Tiecher Cornelius De Arruda
03/06/1993
43
43
Aprovado
425º
559031610
Ulisses Bueno Marques Neto
26/02/1991
42
42
Aprovado
499º
559028846
Bianca Helena Beal
14/11/1979
43
43
Aprovado
426º
559030565
Gabriel De Oliveira
27/01/1991
42
42
Aprovado
500º
559035586
Joel Dall Bello
06/02/1987
43
43
Aprovado
427º
559048019
Joana Carla Ruppenthal
21/01/1988
42
42
Aprovado
501º
559012544
Mateus Trebien
22/02/1992
43
43
Aprovado
428º
559001978
Shirlin Teixeira Magnos
29/09/1988
42
42
Aprovado
502º
559057655
José Angelo Coutinho Campolina
17/08/1986
43
43
Aprovado
429º
559047771
Jéssica Barros Gomes
22/12/1990
42
42
Aprovado
503º
559039572
Werner Solle
06/01/1987
43
43
Aprovado
430º
559042963
Djonatan Zuffo
22/07/1994
42
42
Aprovado
504º
559055516
Jair Zaleski
27/07/1980
43
43
Aprovado
431º
559017014
Luiza Lopes Da Silva
11/11/1994
42
42
Aprovado
505º
559048746
Leonam Roberto Hopfer
03/08/1994
43
43
Aprovado
432º
559015238
Marcella Fernandes Basso
15/01/1987
42
42
Aprovado
506º
559028579
Eliete Camila Roza Kosinski
25/03/1989
43
43
Aprovado
433º
559010969
Juliana Thiemi Muraoka Vicente
02/01/1988
42
42
Aprovado
507º
559052340
Márcia Marcondes Diniz De Freitas
05/05/1971
43
43
Aprovado
434º
559015693
Tatiele Tais Taube Dobler
13/12/1986
42
42
Aprovado
508º
559015895
Tainá Caovilla Cechin
16/03/1987
43
43
Aprovado
435º
559028151
André Eduardo Spohr Zanchet
29/01/1985
42
42
Aprovado
509º
559022118
Cassiano Schneider
12/04/1991
43
43
Aprovado
436º
559021383
Adrielle Francine Zanella
03/12/1992
42
42
Aprovado
510º
559043446
Leandro Renato Moretto Tumelero
18/01/1985
43
43
Aprovado
437º
559039768
Manuela Gris Sovernigo
29/11/1993
42
42
Aprovado
511º
559046403
Karine Guinzelli
24/02/1994
43
43
Aprovado
438º
559037679
Luis Paulo Müller
05/07/1983
41
41
Aprovado
512º
559042621
Wilson Tadeu Ferreira Müller Júnior
17/11/1988
43
43
Aprovado
439º
559040365
Patricia Maria Da Luz
17/03/1988
41
41
Aprovado
513º
559002885
Raissa Camila Cassaro
27/01/1993
43
43
Aprovado
440º
559027816
Helimara Aparecida Kalb Brustolin
13/10/1987
41
41
Aprovado
514º
559023476
Andressa Vartha Menegazzo
11/12/1988
43
43
Aprovado
441º
559038889
Cibelle Da Silva Costa
20/04/1986
41
41
Aprovado
515º
559045971
Marcos Arrua Storgatto
06/07/1988
43
43
Aprovado
442º
559032461
Suelen Regina Frantz Thums
20/08/1987
41
41
Aprovado
516º
559036176
Jessica Nayara Do Nascimento
11/08/1995
43
43
Aprovado
443º
559001108
Bárbara Scheibe
04/10/1989
41
41
Aprovado
517º
559052586
Ana Paula Beckenkamp
05/02/1981
43
43
Aprovado
444º
559022209
Daiana Tremea Pontin
28/10/1991
41
41
Aprovado
518º
559003393
Josuel Hochwart
30/01/1996
43
43
Aprovado
445º
559034397
Carlize Wibrantz Piccoli
22/12/1983
41
41
Aprovado
519º
559053502
Domingos Tortato
03/02/1986
43
43
Aprovado
446º
559007880
Beatriz Regina Da Silva
21/05/1985
42
42
Aprovado
447º
520º
559037283
Andressa Caroline Armiliato
22/12/1986
42
42
Aprovado
448º
559030628
Angelo Ricardo Dagostim Zilli
20/12/1990
42
42
Aprovado
449º
559024280
Humberto Carlos Borges
04/10/1966
42
450º
559025025
Igor Goldbeck Da Costa
17/05/1986
41
41
Aprovado
- PcD
559019699
Grasieli Piccinin
22/10/1993
41
41
Aprovado
521º
559029659
Laís Berti Resqueti
22/02/1989
41
41
Aprovado
522º
559000596
Roberto Carlos De Souza
19/12/1995
41
41
Aprovado
523º
559057949
Sirlei Julliane Carmagnani
01/12/1982
41
41
Aprovado
524º
42
Aprovado
451º
559031584
Osmarete Pereira Rocha
15/09/1973
41
41
Aprovado
525º
559017517
Rubia Matielo
06/05/1989
42
42
Aprovado
- PcD
559037720
Fabiano Michel Mallmann
02/09/1988
42
42
Aprovado
452º
559035271
Camila Verardi
02/06/1981
41
41
Aprovado
526º
559044433
Mariangela Boer Livramento
01/12/1961
42
42
Aprovado
453º
559042851
Carolina Matielo Da Silva
08/08/1988
41
41
Aprovado
527º
559036649
Juliane Elisa Bruch
04/07/1986
42
42
Aprovado
454º
559025738
Gabrielle Scandolara
30/10/1993
41
41
Aprovado
528º
559044697
Isaac Mateus Porto
07/04/1984
42
42
Aprovado
455º
559026589
Roseli Fiedler Piekala
27/09/1972
41
41
Aprovado
529º
559007175
Ricardo Klava
25/05/1988
42
42
Aprovado
456º
559021741
Silvia Francine Valentini
04/10/1990
41
41
Aprovado
530º
559024294
Taisa Christiane Helt Mocellin
01/08/1987
42
42
Aprovado
457º
559002967
Camila Bosetti
21/05/1984
41
41
Aprovado
531º
559033052
Faberson Rodrigo Darolt
20/04/1979
42
42
Aprovado
458º
559005109
Daniel Carlos Tomiello
10/01/1990
41
41
Aprovado
532º
559001107
Juliana Constantin
17/02/1990
42
42
Aprovado
459º
559020190
Jordana Lemke Gonzalez
21/01/1989
41
41
Aprovado
533º
559033273
Aline De Andrade Lescano
08/01/1987
42
42
Aprovado
460º
559011778
Leticia Mariussi Signor Pereira
13/09/1982
41
41
Aprovado
534º
559030518
Gustavo Andrei Correia
27/08/1991
42
42
Aprovado
461º
559056610
Viviane Lunardi Seganfredo
25/09/1992
41
41
Aprovado
535º
559011589
Atena Daiana Schneider Ferla
25/05/1984
42
42
Aprovado
462º
559027036
Leonir Fernando Vargas
24/07/1986
41
41
Aprovado
536º
559006778
Guilherme Dordete Peruchi
06/08/1992
42
42
Aprovado
463º
559024522
Carolina Gasparet
21/08/1987
41
41
Aprovado
537º
559017575
Edilene Rodrigues
20/02/1990
42
42
Aprovado
464º
559047202
Jocelli Cadore
18/01/1988
41
41
Aprovado
538º
559034059
Aline Louise Neves De Oliveira
19/10/1991
42
42
Aprovado
465º
559024337
Eduardo Ribeiro Arias
18/03/1993
41
41
Aprovado
539º
559016335
Larissa Ceccatto
07/04/1993
42
42
Aprovado
466º
559047330
Geferson Luis Chetsco
04/04/1977
41
41
Aprovado
540º
559014554
Juciane Fazolo
25/11/1985
42
42
Aprovado
467º
559036373
Douglas Luz Haeffner
24/09/1990
41
41
Aprovado
541º
559033949
Caroline Da Silva Ramos
31/08/1986
42
42
Aprovado
468º
559049381
Lawrence Brasil De Oliveira
07/08/1973
41
41
Aprovado
542º
559048255
Laise Bloemer Stringari
12/02/1990
42
42
Aprovado
469º
559000076
Anapaula Balena Sarayva Schenberger
05/04/1981
41
41
Aprovado
543º
559028628
Jair Pedroso Junior
23/09/1993
42
42
Aprovado
470º
559040118
Karoline Buss Gesser
22/06/1992
41
41
Aprovado
544º
559000970
Priscila Arsego Müller
31/10/1988
42
42
Aprovado
471º
559034414
Felipe Bonotto Da Silva
07/07/1987
41
41
Aprovado
545º
559047780
Vilmar Frarao Junior
21/06/1989
42
42
Aprovado
472º
559002198
Franciéli Conrad Antoniolli
28/02/1988
41
41
Aprovado
546º
559005242
Sabrina Gutkoski Bolsoni
07/12/1989
42
42
Aprovado
473º
559045058
Matheus Pitz Batista Schauffert Eberhardt
31/08/1990
41
41
Aprovado
547º
559015241
Viviane Nery
29/05/1991
42
42
Aprovado
474º
559024326
Bianca Brugnara
22/09/1992
41
41
Aprovado
548º
559056134
Alhiane Moreira Pedroso
14/04/1991
42
42
Aprovado
475º
559007157
Eduarda Bortoli
08/01/1993
41
41
Aprovado
549º
559002639
Alex Alexandre Leal
26/05/1993
42
42
Aprovado
476º
559039749
Scheila Susane Zini
19/01/1994
41
41
Aprovado
550º
559049559
Paula Caroline Wisniewski
02/12/1995
42
42
Aprovado
477º
559056568
Franciele De Matias
07/10/1983
41
41
Aprovado
551º
559043154
José Augusto Bordin Hilbig
17/03/1989
42
42
Aprovado
478º
559057698
Elmar Fonseca Ferreira Benvindo
29/01/1985
41
41
Aprovado
552º
559006827
Vinícius Dittrich
31/01/1988
42
42
Aprovado
479º
559013181
Aline Willinghöfer
05/10/1987
41
41
Aprovado
553º
559051130
Joice Regina Bomm
20/07/1983
42
42
Aprovado
480º
559001008
Bernardo Calomeno
05/08/1988
41
41
Aprovado
554º
559001712
Diogo Gehlen
14/08/1990
42
42
Aprovado
481º
559053129
Marlise Uhlmann
22/05/1973
41
41
Aprovado
555º
559001807
Irma Patricia Kuhn Arroyo
25/08/1978
42
42
Aprovado
482º
559039365
Mayara Dondoni Dalla Corte
08/03/1990
41
41
Aprovado
556º
559023410
Mauricio Farias Couto
24/01/1984
42
42
Aprovado
483º
559001703
Diones Felipe Nadalini
07/04/1989
41
41
Aprovado
557º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
13
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559017253
Willian Cardoso
17/09/1990
41
41
Aprovado
558º
559028723
Nayana Virginia Eccel Haeberle
28/09/1994
40
40
Aprovado
633º
559012719
Michel Silveira Pereira
05/03/1992
41
41
Aprovado
559º
559029570
Patricia Avila
01/04/1983
40
40
Aprovado
634º
559030226
Caroline Molin De Andrade
17/05/1994
41
41
Aprovado
560º
559012427
Micheli Bordignon
30/01/1990
40
40
Aprovado
635º
559038719
Nayara Moresco
18/07/1989
41
41
Aprovado
561º
559042422
Camila Furini Sulzbach Aguirre
04/01/1989
40
40
Aprovado
636º
559039923
Pedro Henrique Silvani
15/09/1989
41
41
Aprovado
562º
559024162
Gabriela Grosbelli Leite
29/12/1994
40
40
Aprovado
637º
559030051
Andressa Doleski Simao
11/11/1991
41
41
Aprovado
563º
559001178
Adolfo Alexandre Bruno De Oliveira
06/09/1991
40
40
Aprovado
638º
559011859
Deise Scheffer Tshimanga
25/03/1979
41
41
Aprovado
564º
559020714
Mariana Silva Albino
21/03/1984
40
40
Aprovado
639º
559027870
Fabiana Dutra
07/02/1990
41
41
Aprovado
565º
559002953
Glaucea Jose Wink
09/08/1989
40
40
Aprovado
640º
559020657
Maria Carolina Tedesco Schmidt
14/07/1983
41
41
Aprovado
566º
559044479
Alessandra Perin Pellizzaro
24/08/1989
40
40
Aprovado
641º
559040186
Pedro Alex Portes Ferreira
07/08/1995
41
41
Aprovado
567º
559043755
Alessandra Ghizoni Rohling De Souza
04/04/1991
40
40
Aprovado
642º
559031033
Isadora E Sá Giachin
29/11/1995
41
41
Aprovado
568º
559001007
Eduardo Marques
07/04/1992
39
39
Aprovado
643º
559050304
Adriel Diogo Lunkes
22/02/1990
41
41
Aprovado
569º
559024868
Cezer Sabei
06/09/1986
39
39
Aprovado
644º
559017808
Caroline Luize Callai Pereira
12/05/1994
41
41
Aprovado
570º
559021237
Flavia Elias De Oliveira Lima
21/02/1990
39
39
Aprovado
645º
559025381
Franciely Araujo Camara
09/01/1989
41
41
Aprovado
571º
559005206
Neidiane Piasson
12/06/1982
39
39
Aprovado
646º
559028731
Kellin Fachim
01/03/1984
40
40
Aprovado
572º
559004874
Sirlei Veiga Hamerschmitt
27/08/1974
39
39
Aprovado
647º
559018973
Fernanda Daros
09/10/1988
40
40
Aprovado
573º
559006119
Adriana Pavesi Dalmarco
14/01/1972
39
39
Aprovado
648º
559042250
Marlize Kandler Bittencourt
08/07/1981
40
40
Aprovado
574º
559031908
Cassiane Gambim
26/01/1989
39
39
Aprovado
649º
559044649
Luisa Hofer Begrow
24/02/1987
40
40
Aprovado
575º
559029885
Fabrícia Kroetz
13/02/1984
39
39
Aprovado
650º
559044259
Camila Regina Peternelli
11/05/1990
40
40
Aprovado
576º
559011796
André Ricardo Antunes Da Silva
06/05/1986
39
39
Aprovado
651º
559017090
Talita Ceron
16/04/1993
40
40
Aprovado
577º
559043945
Mariana Letícia Bazzi Meneghini
15/09/1990
39
39
Aprovado
652º
559025618
Ana Carla Lowcke
11/09/1988
40
40
Aprovado
578º
559039140
Daiane Menezes Balen
11/10/1986
39
39
Aprovado
653º
559015076
Éder Schmitz
08/10/1981
40
40
Aprovado
579º
559016706
Indiana Zanella De Oliveira
30/08/1990
39
39
Aprovado
654º
559050370
Camila Pysklevitz
08/03/1989
40
40
Aprovado
580º
559028998
Dâmaris Pasqualotto
29/11/1990
39
39
Aprovado
655º
559032513
Renata Pompeo Da Silva
07/08/1990
40
40
Aprovado
581º
559003331
Fagner Luis Oliveira De Lara
04/05/1989
39
39
Aprovado
656º
559051885
Edson Pereira De Lima
18/06/1978
40
40
Aprovado
582º
559024068
Ana Paula Kravetch
20/01/1987
39
39
Aprovado
657º
559008108
Juliana Terezinha Bonett Da Silva
03/10/1985
40
40
Aprovado
583º
559008322
Diego Luis Robaina
01/02/1988
39
39
Aprovado
658º
559040520
Jessica Vieira
27/06/1991
40
40
Aprovado
584º
559031356
Júlia Schwertz
08/02/1991
39
39
Aprovado
659º
559023973
Cristiane Chiesa
01/04/1992
40
40
Aprovado
585º
559025761
Josias Luciano Opuskevich
24/12/1982
39
39
Aprovado
660º
559000906
Luana Paula Hepp
26/12/1991
40
40
Aprovado
586º
559003445
Henrique Favaretto
16/07/1986
39
39
Aprovado
661º
559029312
Diogo Carlos Sens
17/09/1988
40
40
Aprovado
587º
559001260
Erica De Souza Mendes
13/02/1988
39
39
Aprovado
662º
559000607
Tanara Miotto Boneti
23/06/1990
40
40
Aprovado
588º
559031224
Mateus Trevisan
06/01/1989
39
39
Aprovado
663º
559021694
Susana Novelli
11/08/1973
40
40
Aprovado
589º
559033201
Marcos Paulo Ferigollo Mocellin
02/05/1989
39
39
Aprovado
664º
559018291
Michele Fernandes Boeira Rodegheri
18/07/1987
40
40
Aprovado
590º
559008649
Aline Sychocki
11/12/1989
39
39
Aprovado
665º
559013952
Luis Azambuja Tessari
27/02/1989
40
40
Aprovado
591º
559052437
Caroline Araldi Vaz
07/04/1980
39
39
Aprovado
666º
559041134
Daniel Proença Larsson
08/03/1994
40
40
Aprovado
592º
559012917
Chaline Mioto
17/07/1987
39
39
Aprovado
667º
559013535
Maria Eugenia Techera Rojas
18/03/1985
40
40
Aprovado
593º
559046460
Ellen Cristina Marcuzzo
11/01/1984
39
39
Aprovado
668º
559055375
Emerson De Deus Cezimbra
11/04/1985
40
40
Aprovado
594º
559002288
Luiza Casarotto
08/06/1991
39
39
Aprovado
669º
559000280
Taise Pfeifer
20/02/1989
40
40
Aprovado
595º
559004026
Priscila Do Amaral
13/08/1983
39
39
Aprovado
670º
559049717
Edmundo Gonçalves Brueckheimer
25/08/1979
40
40
Aprovado
596º
559020735
Catiane Mendes
11/08/1983
39
39
Aprovado
671º
559008067
Geovane Da Rocha
14/05/1991
40
40
Aprovado
597º
559037700
Marlô Cristina Ribeiro Pompeo
05/06/1985
39
39
Aprovado
672º
559056972
Elmo Moscon
03/11/1965
40
40
Aprovado
598º
559038026
Bruno Henrique Da Rosa
17/04/1990
39
39
Aprovado
673º
559035678
Andrea Bastos Da Silveira Machado
29/09/1969
40
40
Aprovado
599º
559009593
Odila Damacena Ferlin
26/01/1990
39
39
Aprovado
674º
559034329
Liz Rejane Souza Tazoniero
12/11/1982
40
40
Aprovado
600º
559025943
André Luis Pissatto
30/03/1984
39
39
Aprovado
675º
559018380
Jaciara Talita Scheren
06/06/1990
40
40
Aprovado
601º
559038822
Marina Faquetti Morandini Meneguzzo
12/01/1985
39
39
Aprovado
676º
559038197
Aline Cristina Fornazari
31/12/1988
40
40
Aprovado
602º
559023035
Gustavo Machado Amaral
11/08/1979
39
39
Aprovado
677º
559025542
Paulo Roberto Borsatto
30/10/1979
40
40
Aprovado
603º
559060244
Heloisa Das Graças Mota
10/07/1985
39
39
Aprovado
678º
559047819
Dagmar José Belotto
19/01/1991
40
40
Aprovado
604º
559051672
Luciani Rita Noetzold
04/05/1980
39
39
Aprovado
679º
559057766
Amanda Maria Razia Del Paulo
04/02/1994
40
40
Aprovado
605º
559055253
Suzana De Oliveira Silva
27/07/1988
39
39
Aprovado
680º
559049534
Riquelmo Bedin Filho
14/11/1974
40
40
Aprovado
606º
559041658
Maurício Souza De Oliveira
17/04/1989
39
39
Aprovado
681º
559040167
Mariana Bruch
22/01/1983
40
40
Aprovado
607º
559030896
Cristiane Gregory Klafke
08/07/1990
39
39
Aprovado
682º
559024434
Anne Helen Tragancin Do Amaral
09/01/1985
40
40
Aprovado
608º
559043107
Mariângela Ghedin De Oliveira
17/04/1978
39
39
Aprovado
683º
559038182
Edson Borges Patricio
27/01/1986
40
40
Aprovado
609º
559044374
Fernanda Balsan
08/01/1987
39
39
Aprovado
684º
559043074
Marcio Aparecido Motta
03/05/1986
40
40
Aprovado
610º
559048170
Maira Screpec Dresseno
25/06/1990
39
39
Aprovado
685º
559014679
Luizana Chequetto Ducatti
20/11/1982
40
40
Aprovado
611º
559059881
Lucianne Timm Maciel
26/10/1989
39
39
Aprovado
686º
559017009
Anderson Líbano
18/02/1986
40
40
Aprovado
612º
559022721
Kamylla Eduarda Cechinato Calza
08/11/1991
39
39
Aprovado
687º
559010833
Fernando Clodoaldo Bazotti
03/11/1992
40
40
Aprovado
613º
559033855
Marina Pegoraro Polo
15/05/1992
39
39
Aprovado
688º
559010667
Luis Gustavo Uchoa De Oliveira
27/09/1984
40
40
Aprovado
614º
559005990
Juliano Barreto Petrikoski
28/05/1992
39
39
Aprovado
689º
559038075 Gersika Grasel
16/04/1992
40
40
Aprovado
615º
559038302 Alyson Henrique Becker
11/01/1993
39
39
Aprovado
690º
559020373
Neide Marta Secchi
04/02/1992
40
40
Aprovado
616º
559029460
Marianne Meneghini De Moura
28/03/1988
39
39
Aprovado
691º
559023998
Rosanzela Aparecida Meira
04/06/1973
40
40
Aprovado
617º
559054466
Camila Schiarolli
16/01/1985
39
39
Aprovado
692º
559009416
Mauricio Cesar Such
18/05/1989
40
40
Aprovado
618º
559009339
Tiago Antonio Mangini
15/02/1958
39
39
Aprovado
693º
559045490
Ezequiel Vieira Barbosa
01/11/1981
40
40
Aprovado
619º
559056605
Jaqueline Pommerening
14/10/1984
39
39
Aprovado
694º
559023458
Luis Feliphy Sitko Rebello
12/09/1987
40
40
Aprovado
620º
559033819
Kahôe Frederico Hugen Miers
23/09/1992
39
39
Aprovado
695º
559044744
Aliny Jacira Kades
28/08/1989
40
40
Aprovado
621º
559028967
Juliana Stradiotto Peruchi
24/12/1981
39
39
Aprovado
696º
559016387
Minéia Staats
23/05/1986
40
40
Aprovado
622º
559045943
Diliene De Sá Souza
05/08/1987
39
39
Aprovado
697º
559007905
Camila Ribeiro Gomes
25/11/1987
40
40
Aprovado
623º
559013164
Anna Christine Silveira Sampaio
28/07/1989
39
39
Aprovado
698º
559016028
Paula Hoehn De Azevedo
10/06/1990
40
40
Aprovado
624º
559045730
Tauane Bellio Andrighi
10/09/1991
39
39
Aprovado
699º
559020486
Carlise Pezzini Sandri
15/07/1991
40
40
Aprovado
625º
559030969
Laercio Antonio Baldo
16/07/1972
39
39
Aprovado
700º
559006405
Flaviana Soares De Souza
08/10/1991
40
40
Aprovado
626º
559044926
Sidiane Aparecida Bedin
29/05/1979
39
39
Aprovado
- PcD
701º
559001405
Juliane Trevisan
28/01/1976
39
39
Aprovado
702º
559019845
Franciéli Pfluck
29/10/1989
39
39
Aprovado
703º
559036518
Candice De Carvalho
29/01/1993
39
39
Aprovado
704º
559022302
Emely Threiss Da Silva
20/07/1993
39
39
Aprovado
705º
559026968
Ana Paula Da Cunha
15/10/1993
39
39
Aprovado
706º
559030312
Angélica Hister
25/06/1991
40
40
Aprovado
627º
559040342
Karen Cristina Macagnan
29/05/1982
40
40
Aprovado
628º
559051812
Thyago Luiz Todescatt
17/03/1993
40
40
Aprovado
629º
559060483
Rosana Kelly Nercolini Rebellato
20/01/1988
40
40
Aprovado
630º
559007270
Aline Oliveira
20/06/1992
40
40
Aprovado
631º
559025080
Paulo Cezar Trichez
05/03/1984
40
40
Aprovado
632º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
14
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559022754
Caroline Wehmuth
15/01/1989
39
39
Aprovado
707º
559005062
Marcos Paulo Alves De Assunção
06/06/1988
38
38
Aprovado
782º
559023454
Juliano Pante Schwanz
12/01/1991
39
39
Aprovado
708º
559039008
Diana Paula Piva
20/09/1988
38
38
Aprovado
783º
559054573
Paula Pires Da Silva
18/09/1991
39
39
Aprovado
709º
559031917
Ana Paula Dambros
15/08/1991
38
38
Aprovado
784º
559034085
Anne Cristine Bauermann Werner
22/05/1990
39
39
Aprovado
710º
559023038
Pedro Henrique Brunken Flores
12/08/1992
38
38
Aprovado
785º
559048129
Fabiano Bellé
04/04/1992
39
39
Aprovado
711º
559001249
Carolina Da Costa
07/03/1994
38
38
Aprovado
786º
559016516
Cauana Cristine Dallegrave Negretti
26/03/1993
39
39
Aprovado
712º
559000781
Sergio Klauck
15/09/1982
38
38
Aprovado
787º
559037203
Tatiane Francine Stimamiglio
25/04/1980
39
39
Aprovado
713º
559018015
Kelvin Luis Pompeo Da Silva
30/12/1992
38
38
Aprovado
788º
559005866
Eduardo Zakrzewski
02/09/1982
39
39
Aprovado
714º
559002118
Vanessa Danielle Almeida
19/12/1988
38
38
Aprovado
789º
559005078
Caio Mateus França Dos Santos
13/06/1987
39
39
Aprovado
715º
559011584
Marjorye Cristine De Lima
12/02/1990
38
38
Aprovado
790º
559042713
Antonio Lu Filho
17/11/1993
39
39
Aprovado
716º
559029140
Renata Marafon
27/04/1990
38
38
Aprovado
791º
559004676
Marcos Dos Santos Vieira
19/03/1996
39
39
Aprovado
717º
559013672
Rafael Bedin
04/06/1991
38
38
Aprovado
792º
559007019
Fabio Franca Silvano
11/06/1993
39
39
Aprovado
718º
559000136
Abigail Laís Folmer
26/10/1993
38
38
Aprovado
793º
559038938
Gustavo Martinelli Agripino
29/03/1993
39
39
Aprovado
719º
559017423
Laís Souza Pires
15/03/1990
38
38
Aprovado
794º
559010487
Cristiane Perin
14/05/1987
39
39
Aprovado
720º
559001384
Everton José Da Maia
08/11/1991
38
38
Aprovado
795º
559013683
Cristine Marla Nasato Grigolo
25/02/1986
39
39
Aprovado
721º
559001722
Daniela Dal Magro
18/11/1992
38
38
Aprovado
796º
559038086
Samara Loss Bendlin
09/01/1990
39
39
Aprovado
722º
559021149
Gisele Dos Santos
04/11/1986
38
38
Aprovado
797º
559028679
Leila Aparecida Guisel
04/03/1988
39
39
Aprovado
723º
559053675
Camila Souza Da Rosa
15/12/1990
38
38
Aprovado
798º
559000789
Gisele De Oliveira Fernandes
26/12/1980
39
39
Aprovado
724º
559013751
Marilei Hochscheidt
19/04/1989
38
38
Aprovado
799º
559033106
Mylena Larissa Pereira
06/04/1993
39
39
Aprovado
725º
559037953
Marcelo Antonio Tessaro
09/06/1974
38
38
Aprovado
800º
559038334
Susana Butzke Angeli
24/07/1967
39
39
Aprovado
726º
559019529
Neivor Augusto Canton
18/07/1991
37
37
Aprovado
801º
559019831
Larissa Karoline Boita Silva
11/04/1991
39
39
Aprovado
727º
559028514
Roney Silveira
20/12/1985
37
37
Aprovado
802º
559039362
Nathalia Maria Silva Kruger
14/09/1993
39
39
Aprovado
728º
559041215
Aline Tessari
17/02/1992
37
37
Aprovado
803º
559013836
Jonathan Menegaz De Faveri
31/08/1980
39
39
Aprovado
729º
559037566
Lucilene Cimardi
26/10/1971
37
37
Aprovado
804º
559035913
Alex Sandro Sanders Herbich
18/05/1987
39
39
Aprovado
730º
559028273
Juliana Pavesi
15/02/1989
37
37
Aprovado
805º
559012063
Daiane Querino Dos Santos Marafon
12/09/1987
39
39
Aprovado
731º
559041681
Aline Favaretto
19/10/1986
37
37
Aprovado
806º
559003401
Jovana Zatta
29/03/1989
38
38
Aprovado
732º
559036296
Patrícia Aparecida Martinazzo
02/06/1992
37
37
Aprovado
807º
559020819
Douglas De Souza Garbe
10/05/1985
38
38
Aprovado
733º
559003593
Thiana Silvia De Oliveira Souza Lopes
09/06/1987
37
37
Aprovado
808º
559044646
Oswaldo Artilheiro Neto
07/02/1977
38
38
Aprovado
734º
559048448
Fabiana De Andrade Silva
07/12/1973
37
37
Aprovado
809º
559022374
Andrea Fernanda Herbert
22/05/1986
38
38
Aprovado
735º
559011000
Katia Margareth Becker Dilkin
05/01/1989
37
37
Aprovado
810º
559019269
Gabriella Balestrin
19/06/1986
38
38
Aprovado
736º
559049170
Letícia Paula Sartor
06/02/1992
37
37
Aprovado
811º
559011375
Tainá Silveira
01/12/1990
38
38
Aprovado
737º
559000481
Mauricio Aristides De Oliveira
11/05/1983
37
37
Aprovado
812º
559018969
Bruna Alberti
27/10/1985
38
38
Aprovado
738º
559000215
Nathan Luiz Franz
24/07/1992
37
37
Aprovado
813º
559040742
Graciana Gomes Dos Santos
07/03/1987
38
38
Aprovado
739º
559016446
Jonathan Zang Martelli
03/10/1992
37
37
Aprovado
814º
559030420
Tatiane Jaskiu Da Silva
28/05/1991
38
38
Aprovado
740º
559037866
Charles Borges Narloch
28/10/1975
37
37
Aprovado
815º
559023631
Leonardo Simões Alves
16/06/1991
38
38
Aprovado
741º
559016802
Cristiane Schmitz Rambo
11/06/1977
37
37
Aprovado
816º
559014956
Janete Vieiras Missio
11/05/1972
38
38
Aprovado
742º
559014422
Paulo Defaveri Junior
08/06/1987
37
37
Aprovado
817º
559020042
Rodrigo Weiss
06/07/1981
38
38
Aprovado
743º
559033230
Ana Paula Miranda Do Rosario
17/01/1993
37
37
Aprovado
818º
559008815
Thiago Da Silva
11/04/1991
38
38
Aprovado
744º
559049984
Endine Meigan Pires De Lima Ferreira
26/05/1993
37
37
Aprovado
819º
559016451
Danielli Peres Mendes
29/03/1992
38
38
Aprovado
745º
559030351
Vanessa Przybilisky
26/09/1987
37
37
Aprovado
820º
559000238
Rayssa Gonçalves Pereira
26/02/1993
38
38
Aprovado
746º
559008607
Jaquelline Cesca Lebarbenchon
14/12/1980
37
37
Aprovado
821º
559008842
Paulo Henrique Tomé
14/11/1994
38
38
Aprovado
747º
559021482
Vanessa Giacomolli
11/11/1986
38
38
Aprovado
748º
822º
559027342
Claudinei Da Silva
03/10/1975
38
38
Aprovado
749º
559039222
Rafael Luiz Fritzen
12/09/1990
38
38
Aprovado
750º
559024806
Marlon Brusamarello Albuquerque
04/02/1992
38
38
Aprovado
751º
559012337
Francine Suelen Klauck
11/02/1992
38
38
Aprovado
752º
559001166
Guilherme Lucas Weber
19/09/1984
38
38
Aprovado
753º
559020736
Carolina Simonetto Cavalheiro Helfenstein
28/06/1987
38
38
Aprovado
754º
559005133
David De Oliveira Batista
25/01/1991
38
38
Aprovado
755º
559001435
Cristiane Marini Livinalli
10/06/1986
38
38
Aprovado
756º
559046110
Bruna Gabriella Pedron Bona
15/04/1989
38
38
Aprovado
757º
559037530
Julianne Oliveira Duarte
29/04/1990
38
38
Aprovado
758º
559056489
Deoclides Pereira Da Silva Junior
11/06/1973
38
38
Aprovado
759º
559043244
Stephanie Martins Colombo
27/07/1993
38
38
Aprovado
760º
559008350
Giceli Cristiani Morandi
01/01/1978
38
38
Aprovado
761º
559033208
Nicholas França De Oliveira
04/11/1981
38
38
Aprovado
762º
559041823
25/01/1988
38
38
Aprovado
763º
559006105 Patricia Lulhier Debus
Fhazurazi Couve Miarelli De Lima E Silva
06/03/1978
38
38
Aprovado
764º
559052889
Gilberto Basso
07/10/1985
38
38
Aprovado
765º
559027032
Makey Tjohannes Arozi
27/12/1994
38
38
Aprovado
766º
559045708
Matheus Achiles Bet
16/06/1988
38
38
Aprovado
767º
559044331
Gian Carlos Spohr
24/07/1995
38
38
Aprovado
768º
559053101
Carlos Gustavo Arimori
26/08/1980
38
38
Aprovado
769º
559044085
Patricia Amaral
16/06/1986
38
38
Aprovado
770º
559001788
Renata Pruner
08/04/1992
38
38
Aprovado
771º
559043944
Valderes Pereira
18/04/1979
38
38
Aprovado
772º
559035672
Lucielen Lemos Quintian
25/04/1985
38
38
Aprovado
773º
559047171
Darcieli Stevens Spies
17/09/1985
38
38
Aprovado
774º
559026865
Mariana Rissi
06/07/1988
38
38
Aprovado
775º
559052436
Daniele Fernanda Da Rocha
19/03/1989
38
38
Aprovado
776º
559039739
Marcela Fatima Pasierpski
04/06/1990
38
38
Aprovado
777º
559008194
Caroline Comassetto Bianchi
09/02/1994
38
38
Aprovado
778º
559034103
Jasminy Leopoldo Da Costa
23/04/1988
38
38
Aprovado
779º
559027229
Vanessa De Araujo
05/06/1990
38
38
Aprovado
780º
559027013
Claudia Eliane Guilherme Zeferino
03/03/1983
38
38
Aprovado
781º
559032680
Augusto Fagundes Reginatto
14/02/1989
37
37
Aprovado
- PcD
559015788
Gabriela Bolson Flores
02/10/1993
37
37
Aprovado
823º
559048414
Vanessa Serigheli Groth
15/07/1990
37
37
Aprovado
824º
559054277
Ângela Brambila Cominetti
30/11/1980
37
37
Aprovado
825º
559038130
Adriana Perin
27/05/1987
37
37
Aprovado
826º
559039606
Diego Nora
05/04/1983
37
37
Aprovado
827º
559050145
Carla Brehsan Torres
14/07/1986
37
37
Aprovado
828º
559001541
Fernanda Cimadon
25/10/1989
37
37
Aprovado
829º
559027860
Vinícius Eduardo Manske Bellato
07/05/1990
37
37
Aprovado
830º
559032117
Pedro Mendonça Vasquinho
24/05/1985
37
37
Aprovado
831º
559026790
Maiara Cora
09/07/1985
37
37
Aprovado
832º
559003696
Giovana Xavier
12/12/1985
37
37
Aprovado
833º
559045404
Edimar Zuanazzi
10/07/1986
37
37
Aprovado
834º
559032710
Elem Cristina Do Nascimento
18/01/1988
37
37
Aprovado
835º
559032741
Damares De Andrade
06/01/1989
37
37
Aprovado
836º
559027306
Julia Bucco Mattos
11/10/1994
37
37
Aprovado
837º
559024184
Mateus Antônio Zmorzenski Dos Santos
07/10/1992
37
37
Aprovado
838º
559043876
Kaliandra Mabel Zanella
31/12/1987
37
37
Aprovado
839º
559047446
Gabriella Regina Dos Santos Becker
08/12/1988
37
37
Aprovado
840º
559044895
Rafaela De Jesús Colares
25/08/1991
37
37
Aprovado
841º
559040017
Bianca Dias Hunter
09/12/1993
37
37
Aprovado
842º
559053634
Aricia Cristina Burg
24/03/1994
37
37
Aprovado
843º
559051364
Inelde Maria Demossi
25/06/1972
37
37
Aprovado
844º
559040540
Luciele Daiana Rahmeier
05/03/1983
37
37
Aprovado
845º
559018037
Catiene Magalhaes De Oliveira Santanna
21/12/1983
37
37
Aprovado
846º
559022759
Elisabete Nunes Da Silva
13/08/1987
37
37
Aprovado
847º
559040070
Henrique Hinterholz
16/08/1991
37
37
Aprovado
848º
559035537
Emanoella Macias Castro
03/08/1993
37
37
Aprovado
849º
559041811
Leandra Christina Coldebella
26/06/1983
37
37
Aprovado
850º
559003751
Clodoaldo Estanislau Rosa
28/08/1984
37
37
Aprovado
851º
559008075
Priscila Postel
25/05/1985
37
37
Aprovado
852º
559044941
Marina Badalotti Benvenutti
31/10/1986
37
37
Aprovado
853º
559042418
Caroline Dias
11/07/1994
37
37
Aprovado
854º
559001091
Marina Marafon
05/01/1995
37
37
Aprovado
855º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
15
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559051678
Juliana Gonçalves
14/07/1981
37
37
Aprovado
856º
559011196
Denise Ineide Drews Lazzarotti
30/03/1984
36
36
Aprovado
931º
559049979
Leonardo Cima
30/10/1990
37
37
Aprovado
857º
559032751
Ana Paula Pereira
24/03/1990
36
36
Aprovado
932º
559022358
Vanessa Ribeiro Giugni De Oliveira
12/01/1995
37
37
Aprovado
858º
559048118
Tairini Passarini
01/06/1991
36
36
Aprovado
933º
559040968
André Felipe Ferreira Campos
25/01/1995
37
37
Aprovado
859º
559052050
Franciele Fabris
17/12/1991
36
36
Aprovado
934º
559052124
Mirian Lovis De Souza
01/06/1974
37
37
Aprovado
860º
559035364
Paula Roberta Capoani
31/10/1978
36
36
Aprovado
935º
559025640
André Carpeggiani Moreira
25/11/1984
37
37
Aprovado
861º
559037715
Suzanne Klein
06/07/1989
36
36
Aprovado
936º
559035020
Messias Cardoso Santos
05/08/1979
37
37
Aprovado
862º
559046409
Sheila Passarin
15/10/1989
36
36
Aprovado
937º
559057263
Alex Martins
14/06/1978
37
37
Aprovado
863º
559052126
Nayara Franzen Gauer
17/04/1992
36
36
Aprovado
938º
559044156
Suelen De Sousa
03/01/1985
37
37
Aprovado
864º
559008267
Tami Nalu Campos
28/11/1992
36
36
Aprovado
939º
559054229
Aléx Junior Provensi
30/10/1990
37
37
Aprovado
865º
559033693
Annelise Schmidt
03/04/1982
36
36
Aprovado
940º
559013203
Bruna Nitsche
07/05/1991
37
37
Aprovado
866º
559020621
Adriane Kramer Von Muhlen
29/05/1985
36
36
Aprovado
941º
559021049
Juliana Moreira Buchen
30/08/1984
37
37
Aprovado
867º
559030544
Camila Candaten
03/02/1990
36
36
Aprovado
942º
559003491
Eliane De Fatima Tremba
02/01/1985
37
37
Aprovado
868º
559048631
Dalila Santana Sanches
07/06/1991
36
36
Aprovado
943º
559044792
Lucas Pierdoná
27/09/1992
37
37
Aprovado
869º
559005130
Janaina Costa Orlandim
01/01/1984
36
36
Aprovado
944º
559014060
Bruna Elisa Ferreira
10/06/1986
37
37
Aprovado
870º
559014971
Patriky Iung Beckhauser
15/08/1990
36
36
Aprovado
945º
559020263
Marcos Alfredo Deufel
13/04/1976
37
37
Aprovado
871º
559059278
Guilherme Christen Möller
29/05/1995
36
36
Aprovado
946º
559012746
Vivian Cristina Correia
10/04/1989
37
37
Aprovado
872º
559001959
Ana Carolina Carvalho Baptista
30/04/1996
36
36
Aprovado
947º
559049789
Ervin Sperandio
23/06/1969
37
37
Aprovado
873º
559004752
Odair José Thome
10/02/1980
36
36
Aprovado
948º
559019378
Débora Batistello
12/06/1991
37
37
Aprovado
874º
559012076
Samuel Marafon
09/04/1985
36
36
Aprovado
949º
559023890
Daniela Dopke
10/10/1994
37
37
Aprovado
875º
559042106
Elis Janaina Pinto Munch
09/08/1989
36
36
Aprovado
950º
559050924
Michele Costenaro Mascarello
12/12/1994
37
37
Aprovado
876º
559033118
Cirna Teresinha Lindenmayr
22/07/1965
36
36
Aprovado
951º
559041571
Riccardo Serena Da Rocha
17/03/1991
37
37
Aprovado
877º
559047264
Francesca Dittrich Viggiano Nazario
05/03/1975
36
36
Aprovado
952º
559041092
Samanta Sassi
19/08/1981
37
37
Aprovado
878º
559030930
Lucas Ricardo Sauer
26/08/1985
36
36
Aprovado
953º
559016842
André Luiz Pierdoná
30/11/1985
37
37
Aprovado
879º
559020807
Helen Burtett Bedin
17/05/1989
36
36
Aprovado
954º
559036275
Laura Dos Santos Panerai
03/04/1986
37
37
Aprovado
880º
559007250
Paul Henrique Kleimpaul
03/03/1991
36
36
Aprovado
955º
559048850
Paulo Henrique Bervian
07/06/1990
37
37
Aprovado
881º
559029851
Ana Claudia Da Silva Ribeiro
11/03/1977
36
36
Aprovado
956º
559053729
André Picolo Pereira
13/06/1993
37
37
Aprovado
882º
559025741
Marília Dessbesell
01/03/1984
36
36
Aprovado
957º
559016947
Vinícius Martinelli
12/12/1993
37
37
Aprovado
883º
559029306
Viviane Stefanello
04/07/1988
36
36
Aprovado
958º
559010557
André Simonetto Cavalheiro
25/11/1989
36
36
Aprovado
884º
559027715
Aline Carolina Lopes
17/05/1990
36
36
Aprovado
959º
559052076
Raquel Cristina Menin
10/01/1991
36
36
Aprovado
885º
559046035
Camila Da Rosa
16/04/1993
36
36
Aprovado
960º
559047075
Guilherme Mattos Rodrigues
05/03/1985
36
36
Aprovado
886º
559034513
Maíra Carla Giarolo
29/03/1994
36
36
Aprovado
961º
559039836
Lilia Teles Vieira
12/09/1987
36
36
Aprovado
887º
559012518
Bruna Leticia Becher
06/05/1994
36
36
Aprovado
962º
559026291
Régis Renã Bazanella
02/01/1992
36
36
Aprovado
888º
559043929
Eduardo Silveira Boita
20/03/1981
36
36
Aprovado
963º
559004587
Suelen Rodrigues
25/11/1983
36
36
Aprovado
889º
559041882
Cristiane Dorini
20/03/1986
36
36
Aprovado
964º
559001800
Jane Maria Zanotelli
23/07/1985
36
36
Aprovado
890º
559002432
Gisele Camargo De Andrade
03/08/1993
36
36
Aprovado
965º
559036108
Alysson Idemir Montipó
10/12/1993
36
36
Aprovado
891º
559051842
Leonaldo Marcelino Junior
06/04/1994
36
36
Aprovado
966º
559032777
Talita De Col
18/02/1986
36
36
Aprovado
892º
559034350
Gislaine Gonçalves Rosa
24/10/1981
36
36
Aprovado
893º
967º
559000782
Janeska Madalosso De Souza
06/07/1987
36
36
Aprovado
894º
559057477
Jessica Cezar Do Amaral
25/03/1991
36
36
Aprovado
895º
559024276
Jéssica Nathara Dos Santos
21/11/1990
36
36
Aprovado
896º
559014406
Jones Defiltro
23/04/1991
36
36
Aprovado
897º
559031725
Vanessa Dalla Lana
05/08/1992
36
36
Aprovado
898º
559059574
Ricardo Francisco Cosmo
02/09/1973
36
36
Aprovado
899º
559024428
Alexandre Vieira Rodrigues
22/06/1977
36
36
Aprovado
900º
559032557
Carla Mariane Silva De Assis
17/03/1988
36
36
Aprovado
901º
559041192
Deise Michele Mantovani
31/10/1982
36
36
Aprovado
902º
559019343
Eduardo Deminski Taschetto
12/06/1988
36
36
Aprovado
903º
559007494
Sylivas Parreira Rojas
16/06/1989
36
36
Aprovado
904º
559044624
Jislaine Galvão
20/11/1990
36
36
Aprovado
905º
559012468
Flávia Bozza De Alcântara Cordeiro
16/09/1983
36
36
Aprovado
906º
559033355
Jaqueline Piana
20/10/1985
36
36
Aprovado
907º
559005591
Gilberto Vicente De Oliveira
15/09/1987
36
36
Aprovado
908º
559017032
Márcia Ferreira Alves Pereira
20/05/1990
36
36
Aprovado
909º
559012300
Marco Aurelio Bizzon
07/12/1992
36
36
Aprovado
910º
559027905
Jean Carlos Borges Vieira
28/08/1993
36
36
Aprovado
911º
559054337
28/01/1994
36
36
Aprovado
912º
559001160 Debora Juliana Jung
Gabriela Menegatt
28/01/1993
36
36
Aprovado
913º
559007862
Bruna Mallmann
03/09/1993
36
36
Aprovado
914º
559035448
Davi Brunetto De Rocco
29/06/1987
36
36
Aprovado
915º
559032499
Michele Andressa Scariot
10/08/1992
36
36
Aprovado
916º
559014799
Claudia Albani
08/05/1982
36
36
Aprovado
917º
559042538
Julia Cássia Orlandi
05/06/1987
36
36
Aprovado
918º
559058160
Jholine De Oliveira Gobetti
18/11/1988
36
36
Aprovado
919º
559020686
Gabriela Sbardelotto
10/09/1990
36
36
Aprovado
920º
559005721
Amanda Pain Tavares
02/03/1995
36
36
Aprovado
921º
559031604
Jamille Rachel Martinazzo
19/04/1981
36
36
Aprovado
922º
559024710
Francieli Parizotto Schulz
17/08/1982
36
36
Aprovado
923º
559033718
Amilcar Martins
22/10/1988
36
36
Aprovado
924º
559023189
Francine Dias
18/01/1990
36
36
Aprovado
925º
559018361
Cristiane Aline Hermes
02/01/1989
36
36
Aprovado
926º
559052077
Jéssica Inês Mariani
18/05/1993
36
36
Aprovado
927º
559059449
Anélio Silveira Rivaroli
04/09/1982
36
36
Aprovado
928º
559014901
Joanna Toniazzo De Aguiar
04/06/1991
36
36
Aprovado
929º
559039842
Janaine Vicenzi
04/02/1982
36
36
Aprovado
930º
559043851
Marcos André Cossa
09/06/1980
36
36
Aprovado
- PcD
559052427
Rafaela Luize Pereira
09/05/1991
36
36
Aprovado
968º
559014649
Emanoella Maso
27/08/1992
36
36
Aprovado
969º
559035496
Keli Cristina Sganzerla Restelatto
18/03/1989
36
36
Aprovado
970º
559001770
Andiara Rafaela Ferreira Nogueira
13/09/1992
35
35
Aprovado
971º
559021126
Maria Rosa Andrade Draeger
24/05/1991
35
35
Aprovado
972º
559032173
Alini Simadon
18/05/1991
35
35
Aprovado
973º
559032009
Ana Cheila Machado
10/03/1990
35
35
Aprovado
974º
559030819
Simara Sá De Souza Ern
12/02/1985
35
35
Aprovado
975º
559010279
Marcos Borges De Souza
20/02/1980
35
35
Aprovado
976º
559020620
Rodrigo Francisco De Paula
10/05/1984
35
35
Aprovado
977º
559020882
Joseane Cristina Domingues
01/10/1988
35
35
Aprovado
978º
559012070
Daiane Giusti
11/06/1986
35
35
Aprovado
979º
559029660
Vanessa Andréa Faccio
02/05/1987
35
35
Aprovado
980º
559021876
Tatiana Da Cruz Dall Apria
26/12/1972
35
35
Aprovado
981º
559030983
Emanuele Amanda Maschio Pino Gomes
30/08/1989
35
35
Aprovado
982º
559025775
Maitê Cristina Baretta
31/12/1992
35
35
Aprovado
983º
559041979
Pamella Suelen Zatta Medeiros
02/07/1987
35
35
Aprovado
984º
559053256
Fernanda Vargas Weis
17/10/1987
35
35
Aprovado
985º
559008635
Marilha Dos Santos
29/06/1988
35
35
Aprovado
986º
559021061
Renato Ferreira Da Silva
20/01/1986
35
35
Aprovado
987º
559009357
Carlos Junior Signor
06/09/1989
35
35
Aprovado
988º
559023258
Lauren Bins
07/05/1991
35
35
Aprovado
989º
559003430
Vanessa Irma Klassen
25/06/1990
35
35
Aprovado
990º
559019144
Andressa Cristina Chiodi
26/03/1992
35
35
Aprovado
991º
559020313
Thais Angela Laux
07/08/1987
35
35
Aprovado
992º
559028238
Gabriela Leitemberg Kosteczka
22/06/1988
35
35
Aprovado
993º
559028834
Intiane Carla Marx
19/09/1989
35
35
Aprovado
994º
559011562
Eduardo Pimentel
06/03/1990
35
35
Aprovado
995º
559054830
Crisley Furtado Oliveira
30/05/1980
35
35
Aprovado
996º
559030729
Poliana Haag
22/02/1985
35
35
Aprovado
997º
559004589
Francieli Regina Tomazzi Calcagnotto
03/05/1990
35
35
Aprovado
998º
559046973
Rodrigo Siqueira Ponciano Luiz
08/06/1992
35
35
Aprovado
999º
559028163
Leonardo Maciel
24/06/1988
35
35
Aprovado
1000º
559050238
Roseli Barbisan
12/01/1981
35
35
Aprovado
1001º
559036875
Alice Hendler Hahn
12/05/1986
35
35
Aprovado
1002º
559057019
Jean Ricardo Jasko
14/11/1990
35
35
Aprovado
1003º
559023733
Raíssa Carolina Pedrollo Sardá
11/11/1991
35
35
Aprovado
1004º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
16
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559016699
Elaine Martins De Almeida
18/12/1992
35
35
Aprovado
1005º
559018999
João Paulo Lemos Da Costa
21/01/1989
35
35
Aprovado
1006º
559029360
Bruna Carolina Pohl
02/02/1990
35
35
Aprovado
1007º
559026515
Jean Carlos Ribeiro
13/09/1990
35
35
Aprovado
1008º
559057665
Marcos Antonio De Moura
31/05/1993
35
35
Aprovado
1009º
559023472
Simone Mass Alves De Oliveira
20/02/1984
35
35
Aprovado
1010º
559033807
Gabriel Andrey Michelotto
06/04/1990
35
35
Aprovado
1011º
559047246
Bárbara Luiza Kunzler Menegol
11/01/1994
35
35
Aprovado
1012º
559028307
Larissa Soares
15/04/1995
35
35
Aprovado
1013º
559009824
Alan Carlos Menegaz
27/12/1981
35
35
Aprovado
1014º
559037863
Viviane Santin Pinheiro
13/07/1985
35
35
Aprovado
1015º
559049734
Debora Wuttke Berwanger
02/09/1986
35
35
Aprovado
1016º
559024045
Alan Carlos José Luiz
28/10/1987
35
35
Aprovado
1017º
559052450
Aline Lamberty
26/05/1989
35
35
Aprovado
1018º
559030505
Leticia Marcon
19/08/1990
35
35
Aprovado
1019º
559031049
Patricia Mara Simioni Gouveia
21/09/1990
35
35
Aprovado
1020º
559005201
Adriana Peres
20/09/1991
35
35
Aprovado
1021º
559048634
Édina Rebelatto
15/03/1992
35
35
Aprovado
1022º
559025298
Jorge Luiz Barfknecht Filho
17/09/1989
35
35
Aprovado
1023º
559007279
Filipe Merlin Ramão
15/03/1986
35
35
Aprovado
1024º
559020660
Vanessa Batistello
22/05/1986
35
35
Aprovado
1025º
559032292
Priscila Luiza Garcia
02/09/1988
35
35
Aprovado
1026º
559012045
Katia Carina Calvi
24/02/1989
35
35
Aprovado
1027º
559027517
Josiane Piovesan Ferrari
04/04/1989
35
35
Aprovado
1028º
559044796
Felipe Da Cruz Cabral
08/08/1990
35
35
Aprovado
1029º
559029584
Thais Aparecida Balestro
30/11/1991
35
35
Aprovado
1030º
559035613
Aline Perlin
11/02/1992
35
35
Aprovado
1031º
559023654
Ana Paula Geremia
04/04/1993
35
35
Aprovado
1032º
559042310
Vanessa Fachinello Eckert
03/02/1990
35
35
Aprovado
1033º
559006458 Bruna Ferreira Baixo
18/06/1987
42
42
Aprovado
1536º
559043279 Jéssica Campos Sarturi
07/02/1992
42
42
Aprovado
1537º
559000040 Ana Laura Belz Rubim
22/05/1994
42
42
Aprovado
1538º
559035513 Rafael Silva Rodrigues
29/03/1979
42
42
Aprovado
1539º
559059455 Ivana Letícia Kruger
16/05/1988
42
42
Aprovado
1540º
559009493 Luciana Rodrigues Sagardoy
24/03/1985
42
42
Aprovado
1541º
559013866 Jeovana Diomar Pinheiro Januário
20/05/1988
42
42
Aprovado
1542º
559031750 Sara Loren Vargas Crespi
18/09/1978
42
42
Aprovado
1543º
559015605 Newton Adriano João
12/09/1983
42
42
Aprovado
1544º
559015842 Davi Machado Rodrigues
30/04/1986
42
42
Aprovado
1545º
559058104 Anna Carolina Petters Vitória
02/07/1987
42
42
Aprovado
1546º
559015977 Giovana Lanznaster Cajueiro
03/11/1993
42
42
Aprovado
1547º
559026349 Cristina Corsetti
21/03/1973
42
42
Aprovado
1548º
559009698 João Vinícius Barasuol Moraes
17/04/1981
42
42
Aprovado
1549º
559003747 Luziane Cordova
10/07/1982
42
42
Aprovado
1550º
559029111 Natália Cristina Damásio Silvestrin
02/02/1985
42
42
Aprovado
1551º
559022334 Mariah Cechinel Spillere
20/06/1988
42
42
Aprovado
1552º
559034408 Jamily De Matos
14/09/1991
42
42
Aprovado
1553º
559013470 Aldaleia Tereza Da Rosa
25/04/1960
42
42
Aprovado
1554º
559051726 Bernadete Lorenzi
24/10/1971
42
42
Aprovado
1555º
559024887 Paulo Ferreira Silenci
24/11/1985
42
42
Aprovado
1556º
559035367 Miriam Furini
12/02/1987
42
42
Aprovado
1557º
559030887 Roberto Nazari Esquici Junior
02/08/1988
42
42
Aprovado
1558º
559030491 Robson Dirschnabel Junior
24/09/1991
42
42
Aprovado
1559º
559042970
Kelly Regina Demuth
31/07/1992
35
35
Aprovado
1034º
559036272
Bruna Da Silva
02/07/1993
35
35
Aprovado
1035º
559019719
Katiany Rossi
24/02/1994
35
35
Aprovado
1036º
559041408
Joseane Stacanelli Moreira
16/10/1982
35
35
Aprovado
1037º
559007177
Pâmela Eduarda Dos Santos
20/11/1990
35
35
Aprovado
1038º
559031992
Simone Schaefer
31/12/1994
35
35
Aprovado
1039º
559015997
Alairton Antônio Maron Junior
13/05/1995
35
35
Aprovado
1040º
559048123 Fernanda Ramos Vargas
24/08/1996
42
42
Aprovado
1564º
559031421
Sandro Rafael Zaffari
21/04/1983
35
35
Aprovado
1041º
559015713 Janaina Rossi Guliato
23/03/1980
42
42
Aprovado
1565º
559013676
Augusto Da Rosa Rocha
21/07/1993
35
35
Aprovado
1042º
559043999
Camila Moser
05/11/1985
35
35
Aprovado
1043º
559022142
Caroline Fortes
22/08/1977
35
35
Aprovado
1044º
RESULTADO FINAL DE APROVADOS - REGIÃO JUDICIÁRIA
Tribunal De Justiça Do Estado De Santa Catarina / TJSC EDITAL
N. 34/2014
Técnico Judiciário Auxiliar - Região I – cont.
559032500 Inayara Cabral De Souza
10/10/1991
42
42
Aprovado
1513º
559013589 Jéssica Cherem
01/06/1994
42
42
Aprovado
1514º
559006865 Sidiane Kayser Dos Santos Schwinzer
23/07/1980
42
42
Aprovado
1515º
559020656 Alexsandra Pizzetti Benincá
14/05/1981
42
42
Aprovado
1516º
559018748 Andre Luis Moreli Pangoni
08/05/1987
42
42
Aprovado
1517º
559021732 Elen Gonzalez Fernandes
24/03/1981
42
42
Aprovado
1518º
559022536 Thiago Dutra Livramento
21/09/1985
42
42
Aprovado
1519º
559058778 Patrick Marcelino Santiago
24/01/1986
42
42
Aprovado
1520º
559018357 Bianca Feroldi
14/02/1988
42
42
Aprovado
1521º
559051959 Franciani Mary Daniel
05/04/1989
42
42
Aprovado
1522º
559000305 Joana Machado
08/10/1992
42
42
Aprovado
1523º
559005712 Iago Luís Cesconetto
26/01/1995
42
42
Aprovado
1524º
559003493 Veridiana Kendra Minghini Rodrigues De Oliveira 01/10/1972
42
42
Aprovado
1525º
559009180 Eduardo Santos Oliveira
42
42
Aprovado
1526º
05/06/1976
559006656 Manuela Brandão Da Silveira Ribeiro
01/08/1978
42
42
Aprovado
1527º
559046487 Eduardo Silvio Da Costa
06/02/1981
42
42
Aprovado
1528º
559011303 Josué Charles Klein
10/11/1985
42
42
Aprovado
1529º
559036573 Cintia Zimmermann Melo
30/04/1986
42
42
Aprovado
1530º
559019525 Fernanda Butzke Garcia
30/04/1988
42
42
Aprovado
1531º
559024704 Maria Fernanda Brandão Brito Stähelin
05/06/1989
42
42
Aprovado
1532º
559030724 Maria Eduarda Grauppe Vieira Ventura
31/05/1990
42
42
Aprovado
1533º
559018515 Kimberlly Naomi Okuda
02/12/1992
42
42
Aprovado
1534º
559013160 Rafael Machado
18/05/1994
42
42
Aprovado
1535º
559039104 Monyque Janini De Oliveira
21/04/1992
42
42
Aprovado
1560º
559020442 Raul Faust De Luca
07/05/1992
42
42
Aprovado
1561º
559028030 Pedro Inácio Leoni
15/03/1994
42
42
Aprovado
1562º
559036811 Heloisa De Moraes Menegazzo
13/06/1994
42
42
Aprovado
1563º
559038751 Jorge Luiz Vilhar Malaquias
09/01/1991
42
42
Aprovado
1566º
559023077 Daniel Ecker
01/08/1993
42
42
Aprovado
1567º
559021567 Julia Almeida Sahlit
29/05/1980
42
42
Aprovado
1568º
559045385 Danyelle Cristina Schemes
18/09/1980
42
42
Aprovado
1569º
559013480 Mariana Zomer De Albernaz Muniz
27/08/1982
42
42
Aprovado
1570º
559038307 Marcos Eduardo Irie Motta
11/07/1984
42
42
Aprovado
1571º
559003920 Tatiana Xavier Veiga
19/03/1982
42
42
Aprovado
1572º
559022157 Renata Carolina Azevedo Correa
18/12/1986
42
42
Aprovado
1573º
559043760 Geam Pedro Hammes
18/08/1989
42
42
Aprovado
1574º
559035191 Franciane Cassia Fronza Menegotto
24/03/1974
42
42
Aprovado
1575º
559002471 Fabiano Luzia
14/09/1981
42
42
Aprovado
1576º
559028959 Janaína Castro Arruda
07/02/1984
42
42
Aprovado
1577º
559000297 Rodrigo Motta De Moraes
18/10/1987
42
42
Aprovado
1578º
559000414 Arthur Roque Peruch
15/09/1993
42
42
Aprovado
1579º
559032809 Flávia Generosi Collaço
06/11/1974
42
42
Aprovado
1580º
559017061 Luciana Luft
01/05/1980
42
42
Aprovado
1581º
559035114 Karine Cachoeira Rodrigues
22/10/1984
42
42
Aprovado
1582º
559044523 Mayana Pires Dos Santos
15/08/1986
42
42
Aprovado
1583º
559031044 Aline Cassia Bozza
05/03/1988
42
42
Aprovado
1584º
559045150 Luis Fernando Paulo
09/05/1988
42
42
Aprovado
1585º
559007664 Ellen Zendron Borges
16/09/1988
42
42
Aprovado
1586º
559011746 Bruna Gabriela Goedert
23/06/1994
42
42
Aprovado
1587º
559049644 Rafael Koeck Machado
18/05/1981
42
42
Aprovado
1588º
559034857 Mariana Flores Ghedini
24/08/1981
42
42
Aprovado
1589º
559036006 Elizabeth Otiquir
21/09/1982
42
42
Aprovado
1590º
559026237 Fernanda Carolina Ferreira
15/03/1991
42
42
Aprovado
1591º
1592º
559045656 Anna Caroline Tamaio
16/01/1993
42
42
Aprovado
559033103 Priscila Schneider Rubinihc
12/06/1992
42
42
Aprovado
1593º
559043511 Camila Oliveira De Almeida
26/04/1988
42
42
Aprovado
1594º
559036225 Marina Cauvilla
27/03/1990
42
42
Aprovado
1595º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
17
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559022331 Maira Cristina Bruschi
22/07/1990
42
42
Aprovado
1596º
559012539 Bibiana Soldera Dias
21/07/1984
42
42
Aprovado
1656º
559029260 Antonio Augusto De Carvalho Heitor
05/08/1991
42
42
Aprovado
1597º
559060062 Manoela Scarsanella Miranda
19/11/1985
42
42
Aprovado
1657º
559044105 Rafael Petry
08/10/1992
42
42
Aprovado
1598º
559006649 Larissa Voltolini Nunes
25/04/1990
42
42
Aprovado
1658º
559019775 Jackeline Claudete Pinheiro
28/01/1983
42
42
Aprovado
1599º
559029871 Priscilla Horwat Delaporte
25/09/1992
42
42
Aprovado
1659º
559019842 Breno Rosa Ostyn
16/02/1983
42
42
Aprovado
1600º
559045041 Susana Elaine Alves Da Rosa
02/10/1976
42
42
Aprovado
1660º
559000015 Cristiano Debortoli
02/12/1984
42
42
Aprovado
1601º
559029950 Thaisa Cunha Coelho
15/03/1982
42
42
Aprovado
1661º
559008665 Vinícius Ferri Troleiz
27/06/1988
42
42
Aprovado
1602º
559003321 Bruna Deschamps Gelsleichter
11/10/1989
42
42
Aprovado
1662º
559039777 Leticia Pereira Escobar
19/10/1986
42
42
Aprovado
1603º
559058494 Tatiana De Souza Durante
13/01/1990
42
42
Aprovado
1663º
559041991 Graziela Da Rosa Persich
11/04/1963
42
42
Aprovado
1604º
559051316 Victor Cavallini
12/10/1991
42
42
Aprovado
1664º
559041680 Carolina Cerbato
15/09/1980
42
42
Aprovado
1605º
559025224 Luana Bossle
16/04/1994
42
42
Aprovado
1665º
559033859 Romeu Felippe Thomé Júnior
06/10/1979
42
42
Aprovado
1606º
559014597 Heloisa Longo Motta
08/06/1981
42
42
Aprovado
1666º
559005065 Thiago Demeterko Rodrigues Da Costa
18/12/1985
42
42
Aprovado
1607º
559046903 Júlia Gonçalves Peres
07/04/1989
42
42
Aprovado
1667º
559028518 João Alfredo Corrêa Neto
29/05/1986
42
42
Aprovado
1608º
559039263 Carla Patricia Zanato
08/01/1969
42
42
Aprovado
1668º
559028016 Jonatas Santana Pereira
27/12/1987
42
42
Aprovado
1609º
559020182 Rafaela Zibetti Dal Molin
01/02/1986
41
41
Aprovado
1669º
559017638 Roger De Oliveira Franco
08/12/1990
42
42
Aprovado
1610º
559024256 Marcelo Fernando Petekov
18/02/1973
41
41
Aprovado
1670º
559024507 Luiza Sônego Zanette
19/08/1993
42
42
Aprovado
1611º
559046257 Ana Carolina Brandão Da Silva
21/03/1977
41
41
Aprovado
1671º
559005620 Gilsander Ferreira
21/11/1974
42
42
Aprovado
1612º
559005215 João Oliveira Virtuoso Junior
19/03/1981
41
41
Aprovado
1672º
559010097 Josiane Da Silveira Ribeiro
17/07/1977
42
42
Aprovado
1613º
559014652 Patricia Adélia Alves
22/12/1983
41
41
Aprovado
1673º
559052620 Natália Sens Diniz Sell
05/11/1985
42
42
Aprovado
1614º
559001954 Daniela Martini Morais
09/05/1990
41
41
Aprovado
1674º
559005650 Leonardo Piedade Santana
04/07/1986
42
42
Aprovado
1615º
559027429 Aline Schmeckel
18/04/1984
41
41
Aprovado
1675º
559046475 Vinícius Augusto Cavalcanti De Vasconcelos
30/01/1987
42
42
Aprovado
1616º
559055810 Karoline Yhasmini Klock
27/06/1989
41
41
Aprovado
1676º
559030953 Nelly Maura Pereira Luiz
31/03/1988
42
42
Aprovado
1617º
559009003 Daniel Munhoz De Oliveira
05/02/1983
41
41
Aprovado
1677º
559046823 Vanessa Martendal
30/01/1989
42
42
Aprovado
1618º
559019591 Rafael Alberto Da Silva
03/01/1985
41
41
Aprovado
1678º
559022448 Alysson Kleiton Linzmeyer
16/07/1991
42
42
Aprovado
1619º
559019390 Iolanda De Azevedo Simão
17/09/1988
41
41
Aprovado
1679º
559029156 Lucas Ranieri Oliveira Simas
11/02/1994
42
42
Aprovado
1620º
559030697 Ligia Cristina Montemezzo
11/03/1982
41
41
Aprovado
1680º
559021858 Ana Paula De Simas Machado
21/04/1994
42
42
Aprovado
1621º
559015900 Gabriela Araldi Walter
07/11/1987
41
41
Aprovado
1681º
559016482 Thyago Marcon Leite
21/04/1984
42
42
Aprovado
1622º
559046141 Anamaria Da Silva Mendonça Nandi
06/02/1972
41
41
Aprovado
1682º
559019329 Francine Medeiros Raupp
09/12/1987
42
42
Aprovado
1623º
559050014 Luisa Reiser Coceiro
09/03/1985
41
41
Aprovado
1683º
559046116 Ana Claudia Zoellner
11/12/1988
42
42
Aprovado
1624º
559000741 Regiane Leite De Siqueira
24/10/1988
41
41
Aprovado
1684º
559016897 Carolina Damasceno De Andrade
28/01/1989
42
42
Aprovado
1625º
559003542 Cleber Rotter
15/10/1982
41
41
Aprovado
1685º
559039507 Matheus Andres
26/05/1993
42
42
Aprovado
1626º
559023400 Quezia Regina De Oliveira
06/06/1983
41
41
Aprovado
1686º
559015597 Hellen Lopes Dutra
09/04/1994
42
42
Aprovado
1627º
559002777 Luciene Junkes Silveira
07/02/1985
41
41
Aprovado
1687º
559028128 Larissa Aline Maahs
09/04/1995
42
42
Aprovado
1628º
559030530 Michely Regina Da Silva
10/12/1982
41
41
Aprovado
1688º
559048021 Polyana Carolina De Souza
14/03/1986
42
42
Aprovado
1629º
559012205 Manoella Grando Da Silva Rocha
16/02/1986
41
41
Aprovado
1689º
559016803 Lyza Anzanello De Azevedo
18/03/1990
42
42
Aprovado
1630º
559031422 Marcelo Medeiros Duarte
05/07/1988
41
41
Aprovado
1690º
559045299 Thiago Guesser Corrêa
20/05/1990
42
42
Aprovado
1631º
559025971 Felipe Eik Borges Ferreira
28/11/1988
41
41
Aprovado
1691º
559016922 Fernanda Caroline Maidel
11/11/1992
42
42
Aprovado
1632º
559052356 Cibele Toralles Ruiz
24/08/1978
41
41
Aprovado
1692º
559026429 Felipe Floriani Rafaeli
07/09/1985
42
42
Aprovado
1633º
559021026 Maria Aparecida Antunes Vieira
16/11/1980
41
41
Aprovado
1693º
559013310 Caroline Vieira Steiner
13/01/1984
42
42
Aprovado
1634º
559042004 Luiza Oliveira Alves
04/02/1992
41
41
Aprovado
1694º
559056649 Carolina Freire Da Silva
21/02/1986
42
42
Aprovado
1635º
559000685 Claudiana Marques Da Silva
05/03/1986
41
41
Aprovado
1695º
559006789 Glauber William Duarte
08/10/1992
42
42
Aprovado
1636º
559038585 Sidnei Cardoso
30/05/1984
41
41
Aprovado
1696º
559037926 Vanessa Hasckel Hugen
20/08/1993
42
42
Aprovado
1637º
559023801 Willian Majewski Holsback
27/09/1985
41
41
Aprovado
1697º
559028587 Heloísa Beatriz Da Costa Cassuli
17/11/1994
42
42
Aprovado
1638º
559032328 Juliana Lôbo Speck
04/09/1982
41
41
Aprovado
1698º
559001950 Tatiana Della Giustina Mallmann
29/03/1984
42
42
Aprovado
1639º
559048579 Karine Cristiane Da Silva Mendes
18/02/1991
41
41
Aprovado
1699º
559023697 Patricia Cristina Schulz
25/10/1985
42
42
Aprovado
1640º
559018851 Fernanda Da Silva Tessaro
08/05/1991
41
41
Aprovado
1700º
559038564 Moisés De Oliveira Machado
27/05/1991
42
42
Aprovado
1641º
559058915 Marina Teixeira Monteiro
06/08/1992
41
41
Aprovado
1701º
559047946 Lucas Martins Amador
10/08/1982
42
42
Aprovado
1642º
559046959 Iara Do Rocio Gomes
10/06/1975
41
41
Aprovado
1702º
559040176 Gislaine De Campos Ferreira
18/05/1984
42
42
Aprovado
1643º
559012791 Ricardo Viotto
11/11/1975
41
41
Aprovado
1703º
559026190 Josiele Maria De Souza
09/07/1988
42
42
Aprovado
1644º
559043975 Fernanda Bozza De Alcântara
15/07/1982
41
41
Aprovado
1704º
559033626 Juliana Klein Zamboni
18/02/1991
42
42
Aprovado
1645º
559043158 João Felipe Salomé Pereira
10/01/1983
41
41
Aprovado
1705º
559047705 Ivens Wolff
02/10/1973
42
42
Aprovado
1646º
559017730 Igor Oliveira Nadalon
14/01/1987
41
41
Aprovado
1706º
559034285 Fernanda Porto Oliveira
05/05/1982
42
42
Aprovado
1647º
559008610 Raissa Corrêa Rebello
13/03/1989
41
41
Aprovado
1707º
559021043 Ana Luiza Caldeira Meira
30/05/1982
42
42
Aprovado
1648º
559030971 Caroline Rudolfo
22/09/1992
41
41
Aprovado
1708º
559007782 Rudimar Da Rosa Pereira Filho
31/08/1982
42
42
Aprovado
1649º
559019561 Felipe Wickert Flores
16/02/1987
41
41
Aprovado
1709º
559035844 Fernanda Da Costa Borges De Oliveira
05/07/1983
42
42
Aprovado
1650º
559036405 Tatiana Thiesen
27/11/1987
41
41
Aprovado
1710º
559043230 Maicon Luiz Bones
11/10/1983
42
42
Aprovado
1651º
559045916 Nathana Blazius De Oliveira
03/09/1989
41
41
Aprovado
1711º
1712º
559031316 Gabriela Campos Dos Reis
19/06/1992
42
42
Aprovado
1652º
559024272 Luciene Bianca Costa
03/11/1974
41
41
Aprovado
559022847 Lucas Araujo Poletto
28/02/1981
42
42
Aprovado
1653º
559037168 Daniele Da Rosa
02/05/1985
41
41
Aprovado
1713º
559021695 Alice Schmitz De Carvalho Aguiar
06/07/1995
42
42
Aprovado
1654º
559049732 Juliana Alves Ruschel
21/03/1988
41
41
Aprovado
1714º
559031659 Valquiria Helena Azevedo
19/04/1968
42
42
Aprovado
1655º
559015764 Samuel Meienberger Bombach
20/11/1988
41
41
Aprovado
1715º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
18
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559025830 Talita Merizi
21/07/1991
41
41
Aprovado
1716º
559016425 Rodrigo Pessi Martins
17/08/1977
41
41
Aprovado
1717º
559046194 Raquel De Almeida
19/08/1983
41
41
Aprovado
1718º
559019433 Karen Schwinden
17/12/1982
41
41
Aprovado
1719º
559022370 José Luciano Rodrigues Pereira
23/04/1988
41
41
Aprovado
1720º
559054224 Gislene Croti
12/08/1962
41
41
Aprovado
1721º
559005332 Álida Rejane Da Silva Carvalho
12/08/1972
41
41
Aprovado
1722º
559015586 Ana Lucia Albuquerques Do Amaral
12/10/1976
41
41
Aprovado
1723º
559007565 Vanessa Fernanda Rubick De Sousa
28/08/1983
41
41
Aprovado
1724º
559018353 Larissa Noschang
05/02/1986
41
41
Aprovado
1725º
559049164 Kely Dos Santos Marder
23/11/1987
41
41
Aprovado
1726º
559006164 Ellen Braun Martins
14/01/1988
41
41
Aprovado
1727º
559004372 John Lennon Mendes Pereira
16/07/1991
41
41
Aprovado
1728º
559013389 Maria Vitória Cambri De Souza
24/10/1991
41
41
Aprovado
1729º
559038076 William Hilgemberg
01/08/1992
41
41
Aprovado
1730º
559015009 Vitor Cardoso Espindula
14/12/1992
41
41
Aprovado
1731º
559030296 Claudia Regina Gomes Da Silva
10/07/1980
41
41
Aprovado
1732º
559001335 Maíra Niehues Volpato
20/07/1988
41
41
Aprovado
1733º
559025874 Letícia Hilgemberg
23/09/1991
41
41
Aprovado
1734º
559044823 Gilvani Rosecler Cegielka
17/03/1969
41
41
Aprovado
1735º
559045022 Gabriela Chaves De Freitas
29/12/1983
41
41
Aprovado
1736º
559020429 Maria Clara Merizio Machado
21/04/1994
41
41
Aprovado
1737º
559014961 Thiago Domingos Marques
19/06/1984
41
41
Aprovado
1738º
559048321 Camila Ribeiro Flavio
05/02/1988
41
41
Aprovado
1739º
559053954 Juliana Copetti
05/05/1986
41
41
Aprovado
1740º
559032409 Roberta Finger
09/08/1986
41
41
Aprovado
1741º
559042095 Lucas Guedes De Castro
27/10/1986
41
41
Aprovado
1742º
559053624 Isadora Alberton Pestano
12/11/1990
41
41
Aprovado
1743º
559010093 Joice Peres
29/08/1984
41
41
Aprovado
1744º
559056284 Giovanna Da Cás Engelke
18/10/1986
41
41
Aprovado
1745º
559048219 Analu Stella Mrowinski
31/10/1986
41
41
Aprovado
1746º
559028682 Luiz Carlos De Souza Filho
18/12/1988
41
41
Aprovado
1747º
559020701 Bruna Anderson
30/03/1989
41
41
Aprovado
1748º
559005240 Pablo Machado Moraes Caldas
18/11/1990
41
41
Aprovado
1749º
559030827 Eduardo Langhinotti Follmann
09/09/1991
41
41
Aprovado
1750º
559038609 Alan Kolpachnikof Pereira
02/04/1993
41
41
Aprovado
1751º
559025708 Ana Cristina Ferreira Dinnebier
23/01/1974
41
41
Aprovado
1752º
559016276 Fabiana Bertemes Silva
04/09/1977
41
41
Aprovado
1753º
559001055 Rafaela Buchner Dornbusch
19/11/1982
41
41
Aprovado
1754º
559025166 Keity Melry Rech
22/11/1982
41
41
Aprovado
1755º
559015283 Elisa Alba Da Silva
21/05/1983
41
41
Aprovado
1756º
559007760 Denise Rodrigues Cruz De Lara
12/09/1985
41
41
Aprovado
1757º
559030531 Jilleana Peters Da Silva
06/02/1988
41
41
Aprovado
1758º
559053397 Shayenne De Andrade
11/06/1988
41
41
Aprovado
1759º
559060162 Bruna Batista Sanchez
30/03/1991
41
41
Aprovado
1760º
559041291 Ana Heloisa Ribeiro Neves
13/05/1993
41
41
Aprovado
1761º
559020808 Clara Franciele Cechinel De Oliveira Schmitt
15/04/1994
41
41
Aprovado
1762º
559004489 Belise Meister Arnold Rufino
02/09/1989
41
41
Aprovado
1763º
559035832 Nilva Dal Olmo Schons
26/07/1965
41
41
Aprovado
1764º
559048432 Diego Rodrigo Da Silva
02/01/1982
41
41
Aprovado
1765º
559028080 Alessandra Lucélia Otto
04/05/1984
41
41
Aprovado
1766º
559018921 Mariana Cordini Rosa
27/09/1984
41
41
Aprovado
1767º
559001609 Dyego Feijó De Miranda
20/08/1989
41
41
Aprovado
1768º
559041098 Vanessa Izaura Rático
21/01/1991
41
41
Aprovado
1769º
559036162 Amanda Renosto Gennari
28/08/1992
41
41
Aprovado
1770º
559035374 Rômulo Piske
22/12/1992
41
41
Aprovado
1771º
559050267 Thais De Bonna Piva
20/10/1982
41
41
Aprovado
1772º
559021351 Bruna Vitoria Gomes Ferreira
06/01/1987
41
41
Aprovado
1773º
559011855 Amanda Medeiros
07/06/1988
559019854 Greice Thomas Pinheiro
05/04/1990
41
41
41
41
Aprovado
Aprovado
1774º
1775º
559031235 Lucas Vegini
31/10/1990
41
41
Aprovado
- PcD
1776º
559045939 Hellen Maréga Da Cunha
08/05/1991
41
41
Aprovado
1777º
559003446 Daniela Haline Bannak
27/03/1992
41
41
Aprovado
1778º
559046983 Jessica Kamke
23/01/1993
41
41
Aprovado
1779º
559041619 Priscila Busato
20/01/1981
41
41
Aprovado
1780º
559052333 Maria Eduarda Carvalho Ribeiro Vilaça
13/02/1987
41
41
Aprovado
1781º
559060398 Heloisa Maria Silveira Bicalho Krieger
10/04/1974
41
41
Aprovado
1782º
559053004 Jussara De Mattos Rebello
20/05/1971
41
41
Aprovado
1783º
559019713 Karina Elsbeth Floriani
08/01/1978
41
41
Aprovado
1784º
559049443 Rafael Laux Tabbal
20/11/1979
41
41
Aprovado
1785º
559012399 Graciele Severino Paranzini
07/12/1980
41
41
Aprovado
1786º
559014975 Tiago De Resende Baima
23/03/1982
41
41
Aprovado
1787º
559046594 Fernando Gonzaga
20/10/1985
41
41
Aprovado
1788º
559033773 Lisiane Perini Fiebes
26/08/1986
41
41
Aprovado
1789º
559010378 Camila Pagani
20/04/1989
41
41
Aprovado
1790º
559001518 Guidyan Anne Silva Santos
22/09/1991
41
41
Aprovado
1791º
559039557 Karin Tasca Maier
12/02/1980
41
41
Aprovado
1792º
559003999 Gustavo De Jesus Da Paixão
25/10/1984
41
41
Aprovado
1793º
559018402 Camila Feroldi
14/02/1988
41
41
Aprovado
1794º
559039125 Rafael Schiller Lohn
25/05/1990
41
41
Aprovado
1795º
559032841 Maria Eduarda Garcia Da Silveira
25/08/1994
41
41
Aprovado
1796º
559034201 Ingridy Pereira Da Silva
24/05/1996
41
41
Aprovado
1797º
559035043 Ariana Casagrande
07/01/1981
41
41
Aprovado
1798º
559034605 Daniele Soares De Souza
18/03/1981
41
41
Aprovado
1799º
559041582 Priscila Ewald
10/03/1983
41
41
Aprovado
1800º
559002457 Lucilene Manerichi
14/04/1984
41
41
Aprovado
1801º
559035692 Ricardo Andreazzi Canassa
01/05/1986
41
41
Aprovado
1802º
559043774 Daniela Maria Melo
17/01/1976
41
41
Aprovado
1803º
559019500 Luciano Campos Dos Santos
28/02/1985
41
41
Aprovado
1804º
559052094 Larissa Frantzeski Vilela Bertoletti
02/10/1986
41
41
Aprovado
1805º
559014409 Flavia Candido Nogueira
03/11/1986
41
41
Aprovado
1806º
559009775 Gustavo Machado Polidoro
30/09/1987
41
41
Aprovado
1807º
559032200 Tathiana Flávia Sampaio De Carvalho Bazil
20/05/1988
41
41
Aprovado
1808º
559055170 Karina Barbosa Poffo Baldança
16/07/1981
41
41
Aprovado
1809º
559001638 Alessandra Fogaça Battisti
06/04/1981
41
41
Aprovado
1810º
559017934 José Agostinho Barbosa De Souza
28/12/1981
41
41
Aprovado
1811º
559009855 Rodrigo Yukio Matsuda Fernandez
04/09/1982
41
41
Aprovado
1812º
559028976 Paloma Solla Rodrigues
25/06/1986
41
41
Aprovado
1813º
559011948 Thais Gucowski Vargas Freitas
18/04/1988
41
41
Aprovado
1814º
559036596 Liliane Torquato Albino
03/01/1989
41
41
Aprovado
1815º
559059175 Simone Heineck
21/05/1990
41
41
Aprovado
1816º
559058679 Josué Dos Santos Ferreira
26/06/1994
41
41
Aprovado
1817º
559053779 Rodrigo Jacques
15/01/1977
41
41
Aprovado
1818º
559016797 Natália Rossini
18/08/1985
41
41
Aprovado
1819º
559021552 Bernardo Pagno Miranda
16/12/1985
41
41
Aprovado
1820º
559049224 Anderson Barcelos Dos Santos
20/12/1985
41
41
Aprovado
1821º
559026378 Gabriel Schlichting Matos
05/01/1988
41
41
Aprovado
1822º
559021696 Vanessa Grazielle Maas
09/06/1985
41
41
Aprovado
1823º
559047386 Mariana Althoff Deschamps
01/09/1989
41
41
Aprovado
1824º
559028199 Letícia Mesquita Santana
28/10/1989
41
41
Aprovado
1825º
559057090 João Carlos Carvalho De Lima
26/05/1991
41
41
Aprovado
1826º
559029039 Marilene De Melo Goularte
01/02/1980
41
41
Aprovado
1827º
559037014 Luciana Donato Tacini
02/01/1987
41
41
Aprovado
1828º
559022172 Fernanda Tardivo Pazian
11/09/1985
41
41
Aprovado
1829º
559042576 Caroline Wrasse Borba
09/02/1980
41
41
Aprovado
1830º
559028836 Daniel Devincenzi
24/08/1989
41
41
Aprovado
1831º
559003725 Maria Isabel Da Silva Franco
29/12/1975
41
41
Aprovado
1832º
559002200 Gesiel Fernandes
17/10/1983
41
41
Aprovado
1833º
559008660 Gabriela Palhano
28/03/1989
41
41
Aprovado
1834º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
19
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559029978 Karina Krauss
11/10/1991
41
41
Aprovado
1835º
559039051 Cristiane Viafore
08/01/1982
40
40
Aprovado
1895º
559033748 Rubia Fiamoncini Bértoli
13/07/1993
41
41
Aprovado
1836º
559000102 Mahyra Niekiforuk
23/12/1986
40
40
Aprovado
1896º
559024180 Luciana Luz Ulysséa
28/10/1983
41
41
Aprovado
1837º
559035278 Beatrice Soares De Carvalho
21/09/1988
40
40
Aprovado
1897º
559055950 Luiz Fernando Valente Dutra
26/03/1987
41
41
Aprovado
1838º
559035618 Adriana Bernardi
17/10/1973
40
40
Aprovado
1898º
559003316 Israel Ferreira Duarte
30/03/1988
41
41
Aprovado
1839º
559004840 Marcio De Figueiredo Dos Santos
11/04/1978
40
40
Aprovado
1899º
559002108 Fátima Irene Dos Santos Moser
13/09/1990
41
41
Aprovado
1840º
559035132 Maria Luiza Luckner Belli
16/04/1979
40
40
Aprovado
1900º
559047642 Ricardo Augusto Vieira
04/04/1991
41
41
Aprovado
1841º
559025238 Luana Karina Gorisch
19/05/1992
40
40
Aprovado
1901º
559040863 Mariana Secco Cardoso
05/08/1991
41
41
Aprovado
1842º
559049702 Marília De Fátima Bueno Záquera
28/05/1982
40
40
Aprovado
1902º
559017352 Ariane Roth
04/10/1982
41
41
Aprovado
1843º
559002259 Luana Aparecida Dos Santos Castro
12/10/1986
40
40
Aprovado
1903º
559015006 Rebeca Miscow Machado
08/05/1983
41
41
Aprovado
1844º
559020001 Emerson De Paula
23/04/1989
40
40
Aprovado
1904º
559011095 Guiomar Medeiros Souza
09/06/1985
41
41
Aprovado
1845º
559000602 Renata Pires Cunha
13/09/1990
40
40
Aprovado
1905º
559002133 Bruna Vieira Zanetti
02/03/1987
41
41
Aprovado
1846º
559033877 Patrícia Teixeira
14/07/1991
40
40
Aprovado
1906º
559027358 Monaliza Paiano Linzmeier
24/10/1988
41
41
Aprovado
1847º
559016304 Larissa Sell Romao
18/01/1995
40
40
Aprovado
1907º
559029278 Gabriele Jacobs Bassan
29/09/1989
41
41
Aprovado
1848º
559032084 Marcia Schlemper Wernke
26/03/1963
40
40
Aprovado
1908º
559052353 Fernanda Stivelberg
19/07/1990
41
41
Aprovado
1849º
559040225 Luiz Mauricio Lemos Dos Santos
07/06/1982
40
40
Aprovado
1909º
559029749 Larissa Campos Da Silva
25/12/1992
41
41
Aprovado
1850º
559019801 Débora Maria Da Silva Gomes
23/01/1983
40
40
Aprovado
1910º
559031853 Camila Warmeling
23/06/1997
41
41
Aprovado
1851º
559031888 Marcia Maria Martins
25/03/1985
40
40
Aprovado
1911º
559037118 Laudiner Rafael
03/10/1967
41
41
Aprovado
1852º
559019177 Carlos Marcel Frazão De Aguiar
30/10/1987
40
40
Aprovado
1912º
559005419 Viviane Cristina Ulyssea
09/09/1983
41
41
Aprovado
1853º
559045393 Tainara Stahelin Gimenes
22/10/1991
40
40
Aprovado
1913º
559022489 Louise Schneider Lersch
26/12/1992
41
41
Aprovado
1854º
559011605 Betina Ferreira Feldmann
24/11/1994
40
40
Aprovado
1914º
559045101 Fernanda Rocha Dos Santos
26/08/1976
41
41
Aprovado
1855º
559016310 Miriane Fonseca
18/05/1988
40
40
Aprovado
1915º
559059126 Marcos Horn Vieira Carvalho
04/09/1983
41
41
Aprovado
1856º
559055037 Douglas Pasa Nunes
11/09/1983
40
40
Aprovado
1916º
559003527 Fabiana Cristina Reinert
08/04/1985
41
41
Aprovado
1857º
559022664 Agnes Luciane Pinheiro
12/07/1984
40
40
Aprovado
1917º
559004076 Heloísa Pereira De Matos
13/06/1994
41
41
Aprovado
1858º
559030009 Neide Pereira
10/02/1987
40
40
Aprovado
1918º
559013562 Lucas Rosa Leite
20/05/1984
41
41
Aprovado
1859º
559029031 Rosilene Rodrigues Silva
25/05/1980
40
40
Aprovado
1919º
559016231 Fernando Eduardo Schmitt São Thiago
13/08/1986
41
41
Aprovado
1860º
559009104 Thiago Moura Furtado
06/05/1989
40
40
Aprovado
1920º
559046541 Maiara Cristina De Barros
07/01/1987
41
41
Aprovado
1861º
559014020 Marilise Dessbesell
19/08/1969
40
40
Aprovado
1921º
559015677 Marcelo Pires De Araujo
04/03/1987
41
41
Aprovado
1862º
559024794 Giovanna Silveira Da Silva
20/12/1976
40
40
Aprovado
1922º
559009582 Luiz Gustavo Dos Santos
22/03/1987
41
41
Aprovado
1863º
559040447 Perricles Borgonha
26/09/1980
40
40
Aprovado
1923º
559039898 Everton Ricardo Tomaz
24/08/1990
41
41
Aprovado
1864º
559054126 Marina Bombana Garcez
29/05/1984
40
40
Aprovado
1924º
559051982 Claudio Bernini
17/09/1965
40
40
Aprovado
1865º
559007232 Israel João Martins
30/07/1985
40
40
Aprovado
1925º
559026853 Gilberto Giacoia Junior
17/06/1990
40
40
Aprovado
1866º
559021566 Alice Charlotte Grosz Kremer
01/05/1987
40
40
Aprovado
1926º
559011407 Luciane Maria Stiegler Carlos
07/11/1979
40
40
Aprovado
1867º
9013854
559010001 Mayara Rosa Fernandes
23/10/1991
40
40
Aprovado
1868º
559053651 Fernando Eller
Fabiola Valenca Dos Santos
05/02/1994
40
40
Aprovado
1927º
05/12/1977
40
40
Aprovado
1928º
559008211 Ariane Buhler Ritter De Castro
28/10/1986
40
40
Aprovado
1869º
559036665 Mariana Ramos Cordeiro
17/08/1983
40
40
Aprovado
1929º
559005708 Nathan Correa Alves
17/11/1986
40
40
Aprovado
1870º
559046415 Conrado Bruno Nasser Mello
03/01/1985
40
40
Aprovado
1930º
559007311 Camila Heerdt
25/09/1988
40
40
Aprovado
1871º
559007572 Geovane Luis Schmitt
12/05/1985
40
40
Aprovado
1931º
559002437 Giulia Alessandra De Carli De Oliveira
10/08/1989
40
40
Aprovado
1872º
559032374 Rafaela Bertoncini Gamba
02/08/1990
40
40
Aprovado
1932º
559024833 Anderson Roberto Serpa Neville
24/02/1987
40
40
Aprovado
1873º
559011714 Ana Regina Foiatto
24/07/1991
40
40
Aprovado
1933º
559052872 Caroline De Stefani
26/08/1987
40
40
Aprovado
1874º
559000555 Daniela Vargas Mello Araujo
16/08/1993
40
40
Aprovado
1934º
559023443 Ramon De Souza Campos Martins
18/10/1990
40
40
Aprovado
1875º
559006784 Sérgio Ricardo Fernandes Rosa
19/04/1973
40
40
Aprovado
1935º
559054113 Renato Gil Rocha
15/05/1981
40
40
Aprovado
1876º
559052877 Taciane Vendrusculo
20/07/1977
40
40
Aprovado
1936º
559028758 Iriberto Antonio Moschetta Junior
25/05/1989
40
40
Aprovado
1877º
559020875 Fernanda Diel
03/03/1988
40
40
Aprovado
1937º
559018502 Jhessyka Pereira Soares Mendes Neves
29/12/1990
40
40
Aprovado
1878º
559006676 Lauro Vinícius Dias
22/06/1990
40
40
Aprovado
1938º
559044983 Gilian De Oliveira
20/02/1987
40
40
Aprovado
1879º
559003804 Matheus Vichiett Cardoso
04/12/1991
40
40
Aprovado
1939º
559034680 Ana Claudia De Melo
04/08/1987
40
40
Aprovado
1880º
559029838 Juliana Da Silva Soncini
19/02/1987
40
40
Aprovado
1940º
559020615 Jivago Viana
15/09/1971
40
40
Aprovado
1881º
559044780 Michele Rodrigues Cabral
26/04/1976
40
40
Aprovado
1941º
559014154 Raquel Dolores Martins
03/06/1988
40
40
Aprovado
1882º
559022468 Mariana Veiga Athayde
26/11/1987
40
40
Aprovado
1942º
559034086 Christopher Fernandes
22/10/1989
40
40
Aprovado
1883º
559018775 Larissa Gabriela Barros De Freitas
26/06/1989
40
40
Aprovado
1943º
559033160 Fabiano Ramalho De Morais
12/11/1978
40
40
Aprovado
1884º
559033632 Sonia Cristina Irigaray Teixeira
07/04/1974
40
40
Aprovado
1944º
559025338 Larissa Scheidt Breda
18/05/1991
40
40
Aprovado
1885º
559047450 Priscilla Luzia Lopes Dos Santos
04/01/1982
40
40
Aprovado
1945º
559039715 Inacio Elias Desbesell
02/02/1992
40
40
Aprovado
1886º
559051514 Lucas Henrique Estrada Martins
29/08/1991
40
40
Aprovado
1946º
559047575 Thaís Cidral Testoni
18/05/1992
40
40
Aprovado
1887º
559031511 Viviani Catarina Macedo
25/11/1988
40
40
Aprovado
1947º
559020083 José Carlos Corrêa
19/03/1963
40
40
Aprovado
1888º
559029123 Thayse Martins Rodrigues
24/07/1990
40
40
Aprovado
1948º
559042213 Jhonatan Possoli
28/11/1987
40
40
Aprovado
1889º
559014185 Fabio Simbalinski
23/04/1992
40
40
Aprovado
1949º
559014184 Danielle Mariel Heil
17/12/1987
40
40
Aprovado
1890º
559053135 Pricilla Cristina Santos
03/11/1983
40
40
Aprovado
1950º
1951º
559015145 Caroline Boing Da Silva
15/01/1992
40
40
Aprovado
1891º
559015030 Maria Fernanda Najjar Gomes
14/09/1991
40
40
Aprovado
559040608 Claudia Gonçalves
16/12/1982
40
40
Aprovado
1892º
559008170 Flávia Minatto
05/04/1992
40
40
Aprovado
1952º
559050509 Felipe Rudi Parize
06/12/1988
40
40
Aprovado
1893º
559019712 Bruna Costa Valença
16/11/1995
40
40
Aprovado
1953º
559032249 Alexandra Da Rosa De Oliveira
01/01/1982
40
40
Aprovado
1894º
559004294 Gustavo Francisco Reis
06/06/1988
40
40
Aprovado
1954º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
20
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559015299 Tamine Palaoro Pereira
21/06/1977
40
40
Aprovado
1955º
559043323 Luiza Christmann
11/04/1989
40
40
Aprovado
2015º
559055609 Douglas Freitas Da Silva
02/06/1988
40
40
Aprovado
1956º
559055689 Ana Carolina Araújo
07/10/1990
40
40
Aprovado
2016º
559020539 Caroline Freire Felizardo
15/01/1992
40
40
Aprovado
1957º
559032552 Rafaela Machado Rosa
20/02/1991
40
40
Aprovado
2017º
559019300 Demian Enrique Menna
03/09/1978
40
40
Aprovado
1958º
559032011 Aimée Fouquet Dos Santos
30/09/1991
40
40
Aprovado
2018º
559011785 Gilmara Hoepers Mendes Sbissa
04/01/1980
40
40
Aprovado
1959º
559022799 Ana Luiza Antunes
28/10/1991
40
40
Aprovado
2019º
559018363 Joao Paulo Pacheco
16/12/1980
40
40
Aprovado
1960º
559013206 Cristiane Guesser
03/01/1981
40
40
Aprovado
2020º
559003733 Daniel Matheus Garcia
13/07/1984
40
40
Aprovado
1961º
559017932 Gabriel Pereira Krieger
09/04/1981
40
40
Aprovado
2021º
559029395 Bruno Fuhrmann Kehrig Silva
30/08/1987
40
40
Aprovado
1962º
559029929 Marcos Antonio Ventura
17/06/1981
40
40
Aprovado
2022º
559023392 Douglas Deretti
26/04/1991
40
40
Aprovado
1963º
559050239 João Eduardo Brito Correia
23/12/1983
40
40
Aprovado
2023º
559018958 Juliana De Souza Corrêa
20/10/1991
40
40
Aprovado
1964º
559042957 Thiago Lapa Werner
10/09/1984
40
40
Aprovado
2024º
559016438 Nathan Arcanjo Martins Silva
05/02/1993
40
40
Aprovado
1965º
559054132 Flavia Pitaki Dufour
14/06/1986
40
40
Aprovado
2025º
559046625 Karine Ribeiro
08/06/1987
40
40
Aprovado
1966º
559023900 Shirley Migues Oliveira
22/04/1987
40
40
Aprovado
2026º
559031669 Juliane Vargas Da Rosa
16/07/1979
40
40
Aprovado
1967º
559057375 Vanessa Monteiro De Carvalho Day
01/05/1987
40
40
Aprovado
2027º
559049285 Fernando Antonio Vitoria
05/07/1984
40
40
Aprovado
1968º
559045519 Fernanda De Moura Cremonese
16/10/1987
40
40
Aprovado
2028º
559003480 Adriana Cristina Duarte
14/01/1986
40
40
Aprovado
1969º
559022128 Tuanny Guerra Pires
01/03/1991
40
40
Aprovado
2029º
559035588 Jessica Silva Freitas
29/09/1989
40
40
Aprovado
1970º
559056108 Daiani Flor Borchardt
29/05/1991
40
40
Aprovado
2030º
559004457 Alissa Floriani
26/10/1993
40
40
Aprovado
2031º
2032º
2033º
559007413 Mariana Helena Ferreira
05/12/1989
40
40
Aprovado
1971º
559031310 Fernanda Ramos Possamai
27/04/1990
40
40
Aprovado
1972º
559017491 Paloma Heinzen
08/02/1993
40
40
Aprovado
1973º
559001942 Jose Moreira Hoffmann
06/02/1975
40
40
Aprovado
1974º
559019947 Rodrigo De Lima Borges
24/08/1975
40
40
Aprovado
1975º
559007722 Rodrigo Neves Skripnik
28/07/1982
40
40
Aprovado
1976º
559010199 Bruna Thayse Wernke
15/01/1986
40
40
Aprovado
1977º
559060238 Giovana Dos Santos Burnier
11/08/1987
40
40
Aprovado
1978º
559022403 Luiza Leal De Faria Garcia
03/12/1987
40
40
Aprovado
1979º
559008122 Dinara Joana Orlandi Pasa
03/04/1985
40
40
Aprovado
- PcD
559045990 Mônica De Pieri Martins
10/05/1979
40
40
Aprovado
559041856 Sandra Regina Francescon De Albuquerque
18/08/1986
40
40
Aprovado
2034º
559022716 Inayan Silvano Silveira
26/10/1988
40
40
Aprovado
2035º
559014955 Carina Colaco
21/08/1990
40
40
Aprovado
2036º
559022074 Mariane Pires Ventura
25/05/1991
40
40
Aprovado
2037º
559050540 Thiago Bolfoni De Siqueira
25/09/1991
40
40
Aprovado
2038º
559005326 Amanda Caroline Sborz
21/02/1994
40
40
Aprovado
2039º
559022894 Juliana Jandt
21/08/1989
40
40
Aprovado
1980º
559044656 Gabriella Debiasi Baschirotto
09/05/1993
40
40
Aprovado
1981º
Patricia Ribeiro Guterres Procópio Nogueira
559001509 Da Luz
28/07/1994
40
40
Aprovado
2040º
559044408 Alessandro De Barros
11/07/1993
40
40
Aprovado
1982º
559015780 Paula Kovalski Fernandes
07/06/1988
40
40
Aprovado
2041º
559024646 Guinter De França Nast
30/11/1993
40
40
Aprovado
1983º
559000249 Guilherme Loescher
30/12/1991
40
40
Aprovado
2042º
559049202 Ademar Madeira
28/06/1968
40
40
Aprovado
1984º
559031949 Adelaide Rhalime Do Nascimento Chene
10/02/1988
40
40
Aprovado
2043º
559046831 Emerson Israel Santos De Lima
14/07/1976
40
40
Aprovado
1985º
559041275 Patricia Vacari
04/05/1995
40
40
Aprovado
2044º
559049473 Israel Dressler Sachett
19/10/1980
40
40
Aprovado
1986º
559040237 Kenya Camille Hayashide Dos Reis
07/09/1978
40
40
Aprovado
2045º
559039603 Luiz Daniel Camacho
12/09/1982
40
40
Aprovado
1987º
559008285 Vagner Andre Borges
22/01/1986
40
40
Aprovado
2046º
559057829 Raquel Campos De Souza Augusto
17/10/1985
40
40
Aprovado
1988º
559040569 Camilo Fernando Martins
29/04/1987
40
40
Aprovado
2047º
559033083 Vinicius Augusto Pizzatto Sella
26/02/1988
40
40
Aprovado
1989º
559008820 Bernard Shaw Da Silva Gomes
23/02/1975
40
40
Aprovado
2048º
559001626 Juliane Cristina Zandonai Do Amaral
10/04/1991
40
40
Aprovado
1990º
559051979 Luciana Pereira E Silva Ferreira
13/03/1979
40
40
Aprovado
2049º
559043841 Larissa Kamchen Anunziato
07/06/1993
40
40
Aprovado
1991º
559044004 Adriana Cardoso De Campos
20/09/1982
40
40
Aprovado
2050º
559000913 Ana Letícia Cechinel Guidi
22/09/1994
40
40
Aprovado
1992º
559001135 Eduardo Machado Schiller
07/04/1986
40
40
Aprovado
2051º
559052197 Fabiana Cristina Biazus
13/11/1975
40
40
Aprovado
1993º
559012281 Luiza Garcia Meira
04/05/1986
40
40
Aprovado
2052º
559045471 Clovis Mariano Da Costa
14/07/1977
40
40
Aprovado
1994º
559041309 Thaine Mara Kovaleski
01/02/1992
40
40
Aprovado
2053º
559028372 Ana Paula Granja Saccomani Sana
30/04/1981
40
40
Aprovado
1995º
559058889 Ana Maria Higuti Becker
20/10/1992
40
40
Aprovado
2054º
559030087 Ricardo Peixoto Kowalski
26/08/1982
40
40
Aprovado
1996º
559014615 Jeisson Klein Garcia
11/05/1981
40
40
Aprovado
2055º
559001193 Mariana Coelho Capella
22/06/1984
40
40
Aprovado
1997º
559048710 Pryscila De Souza Droppa
02/04/1982
40
40
Aprovado
2056º
559006025 Fabio Montanheiro
26/02/1985
40
40
Aprovado
1998º
559009467 Obérti Eleandro Mayer
18/07/1973
40
40
Aprovado
2057º
559049832 Michelly Fuck Rank
18/10/1985
40
40
Aprovado
1999º
559033155 Voimer Nunes Cataneo
17/04/1977
40
40
Aprovado
2058º
559018059 Fellipe Xavier Cordova
30/03/1989
40
40
Aprovado
2000º
559003571 Juliana Copeti Mattos Da Conceição
16/05/1980
40
40
Aprovado
2059º
559021669 José Guilherme Surdi
15/06/1989
40
40
Aprovado
2001º
559025599 Karina Jansen Beirão
23/06/1981
40
40
Aprovado
2060º
559035527 Natália Favaretto De Sousa
19/09/1989
40
40
Aprovado
2002º
559012828 Simone Martins
23/08/1981
40
40
Aprovado
2061º
559011240 Angélica Greul
02/01/1993
40
40
Aprovado
2003º
559037144 Gustavo Schimming Mariz
22/09/1981
40
40
Aprovado
2062º
559006814 Ana Lúcia Schürhaus
21/04/1977
40
40
Aprovado
2004º
559020233 Iara Mumbach
22/11/1982
40
40
Aprovado
2063º
559018305 Angélika Puskás
29/07/1981
40
40
Aprovado
2005º
559058298 Victor De Vasconcelos Vieira
02/01/1983
40
40
Aprovado
2064º
559030123 Rosilda Ouriques Pereira
08/07/1986
40
40
Aprovado
2006º
559039523 Letícia Helena Zendron Range
03/09/1992
40
40
Aprovado
2065º
559018790 Mayara Menezes Tomaz
17/06/1992
40
40
Aprovado
2007º
559055580 Lucas Nicolau Guimarães
05/12/1994
40
40
Aprovado
2066º
559009481 Rodrigo Do Valle Chemzarian
23/02/1980
40
40
Aprovado
2008º
559012817 Valéria Silva Rodrigues
14/11/1995
40
40
Aprovado
2067º
559035228 Vinicius Finardi Torres
10/10/1989
40
40
Aprovado
2009º
559060403 Cristiano Zuchetto Magnus
28/12/1982
40
40
Aprovado
2068º
559056093 Amanda Rodrigues Da Silva
08/08/1990
40
40
Aprovado
2010º
559032034 Lisandra Regina De Souza
13/05/1983
40
40
Aprovado
2069º
2070º
559031137 Mariana Corrêa Pederneiras
04/07/1982
40
40
Aprovado
2011º
559028314 Amon Rá De Almeida Chaves
27/04/1984
40
40
Aprovado
559014296 Davi Cesar Garro
27/05/1986
40
40
Aprovado
2012º
559026505 Ana Cristina Schurhaus Mello
01/08/1984
40
40
Aprovado
2071º
559033047 Marcel Michel Stucky
12/10/1987
40
40
Aprovado
2013º
559008309 Camila Dos Santos
19/12/1987
40
40
Aprovado
2072º
559004722 Franciele Fagundes Da Rosa
15/06/1988
40
40
Aprovado
2014º
559051981 Débora Ractz Lima
22/02/1988
40
40
Aprovado
2073º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
21
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559001490 Gustavo Guimarães Silva
25/03/1989
40
40
Aprovado
2074º
559027464 Vanessa Dos Santos Ferreira
06/07/1989
39
39
Aprovado
2134º
559024386 Rafael Rodrigues Branco
11/04/1990
40
40
Aprovado
2075º
559001982 Luiz Felipe Medeiros Da Costa
14/11/1994
39
39
Aprovado
2135º
559022576 Igor Luis Kretzer Prats
18/04/1991
40
40
Aprovado
2076º
559013348 Juliana Cardoso Do Valle
15/06/1984
39
39
Aprovado
2136º
559037980 Mariza Rubia Back
11/11/1992
40
40
Aprovado
2077º
559030548 Moacir Raimundo Fabris
20/01/1960
39
39
Aprovado
2137º
559042445 Rodrigo Kons Martendal
20/01/1994
40
40
Aprovado
2078º
559018657 Larissa Mendes Pinto
18/01/1984
39
39
Aprovado
2138º
559044517 Daniela Stimamiglio
06/08/1980
40
40
Aprovado
2079º
559053493 Larissa De Campos Rocha
30/01/1994
39
39
Aprovado
2139º
559016041 Jociane Kubichen
05/12/1992
40
40
Aprovado
2080º
559050689 Izadora Razini
19/09/1979
39
39
Aprovado
2140º
559023206 Marcelo Eduardo Ecker
09/05/1974
40
40
Aprovado
2081º
559042911 Alysson Rocha
01/03/1983
39
39
Aprovado
2141º
559024910 Rômulo Araújo Dos Santos
09/04/1983
40
40
Aprovado
2082º
559017040 Flávia Gonzaga Dutra
27/12/1988
39
39
Aprovado
2142º
559038113 Guilherme Nunes Born Filho
18/04/1994
40
40
Aprovado
2083º
559049369 Ana Paula Sigounas Muhammad
14/09/1994
39
39
Aprovado
2143º
559014726 Ana Carolina Capelari
30/08/1990
40
40
Aprovado
2084º
559022244 Arildo Dall Azen
27/12/1968
39
39
Aprovado
2144º
559048577 Juliana Siementcoski
30/01/1992
40
40
Aprovado
2085º
559034444 Fernando Hegnr
23/08/1988
39
39
Aprovado
2145º
559001787 Gustavo Stollmeier Matiola
30/06/1993
40
40
Aprovado
2086º
559049665 Diogo Evandro Bauler
24/01/1991
39
39
Aprovado
2146º
559011334 Bernardo Horn
15/03/1988
40
40
Aprovado
2087º
559014456 Juliana Teixeira Stuart
10/12/1981
39
39
Aprovado
2147º
559044930 Anderson Picolli
26/07/1979
40
40
Aprovado
2088º
559010203 Gabriela Baú De Souza
18/06/1990
39
39
Aprovado
2148º
559017223 Elize Souza Floriano Fries
16/10/1979
40
40
Aprovado
2089º
559003261 Luana Regina Coelho
18/04/1986
39
39
Aprovado
2149º
559003298 Clarissa Fernandes
21/01/1986
40
40
Aprovado
2090º
559032684 Joyce De Souza Vieira
16/01/1975
39
39
Aprovado
2150º
559027723 Mariana De Oliveira Dal Piaz
18/06/1986
40
40
Aprovado
2091º
559004286 Michel Trentin De Oliveira
09/10/1985
39
39
Aprovado
2151º
559058197 Paulo Ricardo Szpoganicz Merlin
25/10/1986
40
40
Aprovado
2092º
559046730 Felipe Perdoná Rech
08/11/1985
39
39
Aprovado
2152º
559020731 Nathalia Junvkes De Oliveira
06/03/1989
40
40
Aprovado
2093º
559038027 Daniele Da Silva Rocha
09/04/1986
39
39
Aprovado
2153º
559046694 Alexandrina Gomes De Oliveira
23/12/1989
40
40
Aprovado
2094º
559026312 Thamara Nicodemos Galini Da Silva
21/01/1987
39
39
Aprovado
2154º
559010275 Paula Cristina Leite
23/04/1990
40
40
Aprovado
2095º
559019485 Darline Ferreira Da Luz
23/05/1987
39
39
Aprovado
2155º
559033936 Leonardo Sehnem Da Costa
19/06/1990
40
40
Aprovado
2096º
559007198 Eduardo Bachmann Gomes Capello
14/05/1988
39
39
Aprovado
2156º
559055972 Samara Costa Martins
07/04/1991
40
40
Aprovado
2097º
559009182 Fernanda Danielle Schlindwein
09/06/1989
39
39
Aprovado
2157º
559046080 Kaine Tormena
24/01/1992
40
40
Aprovado
2098º
559058477 Vanessa Bueno
04/08/1985
39
39
Aprovado
2158º
559054375 Jacqueline Ataide Ogeda Pereira
10/06/1992
40
40
Aprovado
2099º
559034818 Ana Cláudia Kloser Fuganti
06/01/1990
39
39
Aprovado
2159º
559018391 Patricia Barbaresco
28/07/1994
40
40
Aprovado
2100º
559012959 Cleison Daniel Novak
03/01/1990
39
39
Aprovado
2160º
559009496 Gabriela Gouveia
17/05/1995
40
40
Aprovado
2101º
559007449 Katia Luzia Pereira
03/10/1978
39
39
Aprovado
2161º
559049125 Crystiane Maria Uhlmann
29/03/1974
40
40
Aprovado
2102º
559001801 Laurenny De Lemos Zanatta
09/07/1984
39
39
Aprovado
2162º
559037891 André Quadros Mademann
13/07/1982
40
40
Aprovado
2103º
559022627 Ana Priscila Furst
28/05/1985
39
39
Aprovado
2163º
559047942 Fernanda Gaidzinski Honnicke
05/10/1991
40
40
Aprovado
2104º
559023092 Aline Granzotto
09/07/1986
39
39
Aprovado
2164º
559046709 Joao Senna Da Rosa
23/06/1992
40
40
Aprovado
2105º
559029487 Adolfo Cesar Martins De Oliveira Filho
04/04/1987
39
39
Aprovado
2165º
559060576 Marwan Glock Maltaca
29/08/1992
40
40
Aprovado
2106º
559019609 Nabile Vargas Oriqueis
23/12/1987
39
39
Aprovado
2166º
559015421 Joana Burkhardt Verani
05/10/1992
40
40
Aprovado
2107º
559026698 Isabella Kleis Platt
01/10/1991
39
39
Aprovado
2167º
559040841 Letícia Maiara Jahn
10/02/1994
40
40
Aprovado
2108º
559050783 Marcus Vinícius Dos Santos
25/09/1992
39
39
Aprovado
2168º
559026481 Thiago Augusto De Medeiros
27/04/1983
40
40
Aprovado
2109º
559025005 Gustavo Dias Machado
12/12/1988
39
39
Aprovado
2169º
559032730 Sandra Canello
05/01/1969
40
40
Aprovado
2110º
559006302 Priscila Cristofolini
09/08/1991
39
39
Aprovado
2170º
559058527 Marinês Da Silva
31/12/1971
40
40
Aprovado
2111º
559029042 Bernardo Bertoli Diegoli
22/04/1988
39
39
Aprovado
2171º
559049831 Rafael Jose Arins
30/09/1981
40
40
Aprovado
2112º
559014879 Emanueli Dacheri
15/09/1984
39
39
Aprovado
2172º
559048352 Evandro João Martins
18/02/1986
40
40
Aprovado
2113º
559046346 Aline Pereira
24/06/1983
39
39
Aprovado
2173º
559051264 Fernando Garcia Xavier
30/03/1987
40
40
Aprovado
2114º
559035557 Débora Ibagy Pacheco
02/04/1986
39
39
Aprovado
2174º
559041210 Blondy Louise Voida
20/05/1987
40
40
Aprovado
2115º
559005317 Ana Luiza Gaspar Da Rosa
12/05/1990
39
39
Aprovado
2175º
559022690 Letícia Ferreira Siegel
02/04/1988
40
40
Aprovado
2116º
559021451 Francisco Martinez Filho
23/11/1967
39
39
Aprovado
2176º
559051630 Diego Varnieri
14/06/1990
40
40
Aprovado
2117º
559022636 Dayse Gracielli Back De São Thiago
31/07/1978
39
39
Aprovado
2177º
559017814 Raissa Nunes Lopes De Oliveira
27/06/1992
40
40
Aprovado
2118º
559040054 Isabel Cristina Muniz Niebuhr
12/11/1980
39
39
Aprovado
2178º
559005281 Camila Viviani Martins
01/03/1994
40
40
Aprovado
2119º
559020422 Adriana Dos Santos
08/02/1981
39
39
Aprovado
2179º
559003481 Pedro Virginio De Lucena
26/05/1985
40
40
Aprovado
2120º
559006624 Glawber De Sousa Rios
25/08/1981
39
39
Aprovado
2180º
559039024 Mariana Machado Da Silva
15/10/1987
40
40
Aprovado
2121º
559015550 Liziane Cristina Martin Kerber
21/10/1985
39
39
Aprovado
2181º
559046558 José Victor Crepaldi
11/04/1993
40
40
Aprovado
2122º
559008903 Dâmaris Pereira Fernandes
18/11/1988
39
39
Aprovado
2182º
559041329 Liane Maria Wabner Binfaré
08/08/1953
39
39
Aprovado
2123º
559037551 Rafaela Schneider Da Silva
09/04/1989
39
39
Aprovado
2183º
559014017 Antônio Carlos Bonanoni Filho
24/04/1983
39
39
Aprovado
2124º
559031855 Karen Corso Calliari
05/02/1990
39
39
Aprovado
2184º
559005257 Leonardo Pires De Sá
15/12/1981
39
39
Aprovado
2125º
559017282 Hector Augustho Choikoski
19/05/1990
39
39
Aprovado
2185º
559018677 Lidiane Elias
12/03/1981
39
39
Aprovado
2126º
559020053 Nadjara Katrine Koslowski
12/05/1991
39
39
Aprovado
2186º
559016361 Jacqueline Pagani Luz Althoff
15/03/1990
39
39
Aprovado
2127º
559055372 Anelize Mendes Da Rocha Ouriques
06/06/1972
39
39
Aprovado
2187º
559046721 Edson Senna Martins Da Silva
31/10/1984
39
39
Aprovado
2128º
559000115 Júlia Regina Farias De Mendonça Fileti
05/02/1992
39
39
Aprovado
2188º
559006619 Thiago Schveitzer Veiga Pinto
26/12/1987
39
39
Aprovado
2129º
559001834 Laíse Da Rosa Melo Pavão
04/09/1976
39
39
Aprovado
2189º
2190º
559038573 Ladjane Bellina De Bittencourt
15/04/1978
39
39
Aprovado
2130º
559014557 Daniella De Mattia Biz
04/10/1984
39
39
Aprovado
559000571 Larissa Francielle Franceschi Vieira
14/09/1982
39
39
Aprovado
2131º
559045594 Scheila Franciele Pavanello
07/05/1987
39
39
Aprovado
2191º
559015801 Júlia Custódio Padilha
12/10/1986
39
39
Aprovado
2132º
559060119 Anabel Eulália Grignet De Andrade Dos Santos
28/09/1987
39
39
Aprovado
2192º
559052897 Victor Hugo Queiroz E Silva
04/07/1989
39
39
Aprovado
2133º
559030758 Ana Luisa Tenfen
25/10/1987
39
39
Aprovado
2193º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
22
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559051473 Ildeney Brey Bueno
19/08/1962
39
39
Aprovado
2194º
559005339 Gesiane Debora Souza
29/07/1992
39
39
Aprovado
2254º
559006823 Luiseli Poersch De Quadros Domingues
12/03/1974
39
39
Aprovado
2195º
559024927 Carolina Garcia Schmitz
11/07/1994
39
39
Aprovado
2255º
559004622 Marcia Teresinha Specht
30/10/1978
39
39
Aprovado
2196º
559020680 Lucas De Moraes
06/09/1995
39
39
Aprovado
2256º
559006612 Anderson Hoffmann
31/07/1981
39
39
Aprovado
2197º
559013909 Eliane Aparecida Rodrigues
04/12/1971
39
39
Aprovado
2257º
559039639 Viviane Schumacher
28/08/1982
39
39
Aprovado
2198º
559057943 Cristiano Silveira De Souza Jorge
24/01/1973
39
39
Aprovado
2258º
559018129 Lennon Cesar Nogueira De Lima
30/12/1989
39
39
Aprovado
2199º
559034478 Míriam Camargo Pereira
10/06/1974
39
39
Aprovado
2259º
559004161 Guilherme Nickel
12/12/1990
39
39
Aprovado
2200º
559051306 Ana Carolina Aragon
26/05/1989
39
39
Aprovado
2260º
559027459 Edilson Riscarolli Leczmann
07/08/1994
39
39
Aprovado
2201º
559051868 Ana Caroline Da Silva
01/09/1990
39
39
Aprovado
2261º
559014506 Patricia Mercês Da Costa
17/12/1981
39
39
Aprovado
2202º
559052588 Tiago Murilo De Souza
13/01/1991
39
39
Aprovado
2262º
559052812 Luana Gabriela Carvalho Simões
07/09/1989
39
39
Aprovado
2203º
559022356 Luiz Gustavo Antunes
08/06/1992
39
39
Aprovado
2263º
559017291 Jéssica Cristina Da Silva Costa
02/02/1991
39
39
Aprovado
2204º
559008737 Ana Luísa Santos De Freitas Rode
16/03/1993
39
39
Aprovado
2264º
559043767 Isabel Aparecida Coelho
03/06/1992
39
39
Aprovado
2205º
559028028 Vitor Leonardo Bernardoni
25/11/1994
39
39
Aprovado
2265º
559001004 Gabriel Grezoski Bitencourt
10/04/1996
39
39
Aprovado
2206º
559043731 Renata Muniz De Souza Santiago
23/01/1984
39
39
Aprovado
2266º
559045204 Carlos Verissimo Ractz
11/06/1958
39
39
Aprovado
2207º
559019449 Suellen Paula Castro Bagon
20/09/1988
39
39
Aprovado
2267º
559020426 Carlos Alberto Da Silva Junior
07/10/1993
39
39
Aprovado
2208º
559016704 Bruna Dos Anjos Furtado
08/04/1992
39
39
Aprovado
2268º
559016200 Mariana De Carvalho Amatuzzi
21/03/1990
39
39
Aprovado
2209º
559005288 Francisco Luis Ziero Marques
01/10/1992
39
39
Aprovado
2269º
559000780 Daniele Couto De Oliveira
05/08/1974
39
39
Aprovado
2210º
559016234 Diogo Espindola Redivo
04/08/1986
39
39
Aprovado
2270º
559024960 Gisele Do Nascimento
20/12/1978
39
39
Aprovado
2211º
559024669 Flora Anastasiadis Diamantaras
17/03/1984
39
39
Aprovado
2271º
559018639 Vanessa Stockmann Marafiga
08/10/1987
39
39
Aprovado
2212º
559000972 José Luís Stüpp
19/06/1985
39
39
Aprovado
2272º
559019039 Marina Silva Boppre
13/09/1989
39
39
Aprovado
2213º
559032111 Mayara De Souza
27/08/1988
39
39
Aprovado
2273º
559017548 Lays Ribeiro Cunha Macrae Halsey
18/01/1993
39
39
Aprovado
2214º
559058010 Daniel Gilson Barcelos
14/06/1990
39
39
Aprovado
2274º
559021425 Vera Richter Blosfeld
01/11/1960
39
39
Aprovado
2215º
559041305 Fabio De Almeida Carnauba
24/09/1968
39
39
Aprovado
2275º
559019844 Mariana Mesquita Maciorowski
30/12/1977
39
39
Aprovado
2216º
559017292 Ricardo Paternoster Cecchetto
08/10/1976
39
39
Aprovado
2276º
559048482 Gualberto Gonçalves Junior
01/10/1978
39
39
Aprovado
2217º
559048786 Viviani Cardoso De Oliveira
28/09/1977
39
39
Aprovado
2277º
559040839 Graziela Bastos Milioli
19/07/1981
39
39
Aprovado
2218º
559017027 Lizia Carbolin Martins
11/06/1982
39
39
Aprovado
2278º
559050406 Fernanda Emanuela Ferreira
29/10/1981
39
39
Aprovado
2219º
559005260 Cristina Cim Cardoso
10/08/1982
39
39
Aprovado
2279º
559041724 Andréia Somensi
04/06/1974
39
39
Aprovado
2220º
559023653 Renata Matos
20/09/1984
39
39
Aprovado
2280º
559040324 Gislaine Elias Magagnin
02/04/1980
39
39
Aprovado
2221º
559035059 Tabatta De Oliveira Asp
27/09/1989
39
39
Aprovado
2281º
559056485 Jennifer Cavalheiro De Oliveira
29/11/1985
39
39
Aprovado
2222º
559004228 Matheus Petry Corrêa
20/07/1992
39
39
Aprovado
2282º
559032243 Camila Mariana Lazaretti Fernandes
20/03/1989
39
39
Aprovado
2223º
559003341 Tamara Alexandra Arias Schutel
25/09/1986
39
39
Aprovado
2283º
559013727 Camila Maria De Oliveira Peixer
15/03/1990
39
39
Aprovado
2224º
559050170 Heloise Fabiane Dos Reis
17/08/1972
39
39
Aprovado
2284º
559025036 Thayrã Hermenegildo Rufino
24/11/1990
39
39
Aprovado
2225º
559018010 Berenice Alschinger Rezende
27/10/1972
39
39
Aprovado
2285º
559008880 Eduardo Corrêa
01/02/1991
39
39
Aprovado
2226º
559037481 Sindomar Ferreira Marques
07/09/1978
39
39
Aprovado
2286º
559050247 Bruna Maes
12/12/1991
39
39
Aprovado
2227º
559030011 Emannuelle Eccel Rachadel
29/07/1979
39
39
Aprovado
2287º
559049344 Guilherme Toshihiko Nati
23/01/1992
39
39
Aprovado
2228º
559000476 Fernanda Soledad Juliani
16/04/1982
39
39
Aprovado
2288º
559042522 Procopio Victor Lacerda Guedes
28/07/1993
39
39
Aprovado
2229º
559029213 Camila Mann Da Silva Costa
16/08/1984
39
39
Aprovado
2289º
559035533 Rafaela Girardi Hörmann
13/01/1994
39
39
Aprovado
2230º
559041555 Cassia Pereira Mendes
01/10/1984
39
39
Aprovado
2290º
559024926 Amábily Regina Koerich
03/07/1995
39
39
Aprovado
2231º
559057043 Claudia Wagner Schutz
11/11/1985
39
39
Aprovado
2291º
559005694 Maria Luzia Alves Blanek
17/09/1962
39
39
Aprovado
2232º
559053476 Maria Izabel Rodrigues De Azevedo
23/08/1989
39
39
Aprovado
2292º
559035789 Fernando Bernardes Albano
17/06/1977
39
39
Aprovado
2233º
559012310 Marcio Luiz De Oliveira
10/01/1990
39
39
Aprovado
2293º
559029638 Luana Heinzen
13/12/1984
39
39
Aprovado
2234º
559036850 Lara Fernanda De Morais Lopes
14/03/1990
39
39
Aprovado
2294º
559055871 Gustavo Fernando Machado
08/05/1987
39
39
Aprovado
2235º
9033128
10/01/1992
39
39
Aprovado
2295º
Gustavo Voltolini
559011444 Luiz Marcos Bora Junior
26/08/1987
39
39
Aprovado
2236º
559023222 Valdir Gercino Correia Júnior
08/02/1992
39
39
Aprovado
2296º
559007931 Felipe Ovidio Da Silva Bernardo
29/09/1987
39
39
Aprovado
2237º
559056100 Priscila Angélica Dos Santos
23/05/1992
39
39
Aprovado
2297º
559043432 Efraim Afinovetch
14/08/1989
39
39
Aprovado
2238º
559037449 Cristina Marcia Clemente Guedes Galego
07/07/1975
39
39
Aprovado
2298º
559029146 Daniela Da Paz Vieira
21/01/1983
39
39
Aprovado
2239º
559020816 Viviane Alessandra De Gênova Silva
03/06/1984
39
39
Aprovado
2299º
559012963 Dário José De Araujo Junior
04/08/1978
39
39
Aprovado
2240º
559000125 Maria Fernanda Sandrini Spernau
15/10/1984
39
39
Aprovado
2300º
559003684 Raphaela Regina Desconsi
20/02/1993
39
39
Aprovado
2241º
559046423 Gabriela Araujo De Carvalho
14/06/1986
39
39
Aprovado
2301º
559004410 Carla Adriana Villanova Rosa Nogueira
07/03/1969
39
39
Aprovado
2242º
559017647 Diego Murilo Cardoso
22/08/1989
39
39
Aprovado
2302º
559041956 Thais Borges
07/09/1979
39
39
Aprovado
2243º
559049459 Gabriel Mello Baracuhy
15/09/1990
39
39
Aprovado
2303º
559043633 David Moreno Miranda Lima Nascimento
22/03/1982
39
39
Aprovado
2244º
559009965 Iago Da Rosa
23/06/1993
39
39
Aprovado
2304º
559028308 Elisa Feijo Vieira
22/03/1984
39
39
Aprovado
2245º
559003072 Adriana Pereira Beiler
16/01/1974
39
39
Aprovado
2305º
559053619 Evandro Medeiros Andrade
24/10/1956
39
39
Aprovado
2246º
559050479 Thiago Helfer
21/02/1981
39
39
Aprovado
2306º
559025382 Djalde Eduardo Silva
25/02/1965
39
39
Aprovado
2247º
559017082 Jaqueline Santos De Avila
19/11/1981
39
39
Aprovado
2307º
559012179 Leandro Feil
12/06/1981
39
39
Aprovado
2248º
559004736 André Diniz Dos Santos
07/08/1986
39
39
Aprovado
2308º
559024695 Giseli Vieira
13/02/1983
39
39
Aprovado
2249º
559024855 Rafaelle Dirschnabel
29/09/1989
39
39
Aprovado
2309º
2310º
559017306 Claiton Da Silva Salles
29/07/1987
39
39
Aprovado
2250º
559024616 Amanda Alexandre Svaldi
30/09/1990
39
39
Aprovado
559045248 Guilherme Eduardo Melo Ladenthin
17/10/1988
39
39
Aprovado
2251º
559037313 Adrian Martins Fadiga
03/11/1992
39
39
Aprovado
2311º
559051867 Gabriela De Lima
16/06/1986
39
39
Aprovado
2252º
559055338 Andrey Araujo De Araujo
13/10/1993
39
39
Aprovado
2312º
559050003 Raquel Dos Santos
22/11/1990
39
39
Aprovado
2253º
559006734 Betina Sagás Campos
08/05/1994
39
39
Aprovado
2313º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
23
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559020647 Jonathan Da Silva
17/03/1987
39
39
Aprovado
2314º
559050436 Maikon Lemos
03/05/1988
38
38
Aprovado
2373º
559037808 Caroline Dalla Barba Pavelegini
10/02/1986
39
39
Aprovado
2315º
559040647 Ana Paula Marques De Oliveira
15/02/1990
38
38
Aprovado
2374º
559044528 Lauren Klein De Ré
19/07/1986
39
39
Aprovado
2316º
559002301 Antonio Roberto De Godoy Filho
06/09/1990
38
38
Aprovado
2375º
559045139 Jonas Henrique Tardioli
08/05/1985
39
39
Aprovado
2317º
559010809 Patricia Oliveira
02/02/1991
38
38
Aprovado
2376º
559024763 Nathália Camargo Tossulino
22/01/1989
39
39
Aprovado
2318º
559041832 Ana Cláudia Cardoso Rhee
20/05/1963
38
38
Aprovado
2377º
559016474 Italo Jacomassi
27/07/1989
39
39
Aprovado
2319º
559041509 Elza De Freitas Ferreira
04/09/1979
38
38
Aprovado
2378º
559007498 Gabriela Fontana Sartor
08/06/1990
39
39
Aprovado
2320º
559046742 Neri Amaral Júnior
21/12/1989
38
38
Aprovado
2379º
559059816 Luiz Fernando Ribas Klippel
26/06/1963
39
39
Aprovado
2321º
559024107 Maria Cristina Hofer Barbosa
15/03/1991
38
38
Aprovado
2380º
559037152 Líderson Fernando Francisquini Fernandes
27/12/1970
39
39
Aprovado
2322º
559031067 Saul Souza Müller
24/04/1982
38
38
Aprovado
2381º
559009700 Fernanda Garcia Rabe
02/01/1985
39
39
Aprovado
2323º
559020201 Liliane Hatz Fey
08/07/1993
38
38
Aprovado
2382º
559013876 Rodrigo Campos Dos Anjos
06/10/1985
39
39
Aprovado
2324º
559015414 Juliana Fiorini Thomé
09/12/1972
38
38
Aprovado
2383º
559005425 Giovana De Novaes Costa Pereira
09/03/1986
39
39
Aprovado
2325º
559006308 Simoni Hanani Tavares Monteiro
26/11/1976
38
38
Aprovado
2384º
559034715 Julia Pereira De Oliveira
21/10/1990
39
39
Aprovado
2326º
559053949 Thais Leite
09/06/1982
38
38
Aprovado
2385º
559021481 Nathan Cardoso Bernardini
16/07/1991
39
39
Aprovado
2327º
559031866 Leonardo Schlemper
06/02/1990
38
38
Aprovado
2386º
559021444 Camila Campos Cavalheiro
07/05/1994
39
39
Aprovado
2328º
559045075 Edeilson Ribeiro Bona
21/12/1990
38
38
Aprovado
2387º
559034854 Paulo Rogério Malvezzi
08/05/1968
39
39
Aprovado
2329º
559052604 Daniel Francisco Felix
31/01/1979
38
38
Aprovado
2388º
559001123 Patrícia Carlos Oliveira
01/05/1972
39
39
Aprovado
2330º
559024436 Xauana Manger Knoll
06/04/1982
38
38
Aprovado
2389º
559052769 Oscar Liberato Bardança Júnior
10/01/1978
39
39
Aprovado
2331º
559022311 Carolina Gonçalves De Lima
02/04/1983
38
38
Aprovado
2390º
559050029 Marco Antonio Machado De Lima
15/06/1979
39
39
Aprovado
2332º
559039656 Wilian Marcon
27/01/1991
38
38
Aprovado
2391º
559011403 Nicolli Carvalho Zapelini
04/08/1983
39
39
Aprovado
2333º
559032274 Amanda Beatrice Boscarino Farias De Medeiros
07/11/1980
38
38
Aprovado
2392º
559017416 Gabriela Stadtlober Borges
25/02/1984
39
39
Aprovado
2334º
559015999 Daniel Trindade Da Silva
30/09/1988
38
38
Aprovado
2393º
559043153 Thiago Da Silva Rocha
21/02/1987
39
39
Aprovado
2335º
559002466 Jessika Martins De Oliveira Chaves
05/11/1988
38
38
Aprovado
2394º
559046468 Gabriella Michetti Mora Valdesoiro
06/01/1989
39
39
Aprovado
2336º
559037015 Mariana Martins Da Rosa
01/02/1990
38
38
Aprovado
2395º
559002806 David De Oliveira
30/05/1989
39
39
Aprovado
2337º
559007998 Pamella Vilanova Azeredo
24/06/1995
38
38
Aprovado
2396º
559026431 Nara Sell Do Amaral
27/01/1990
39
39
Aprovado
2338º
559018778 Suzana Daher
04/04/1984
38
38
Aprovado
2397º
559026174 Fernanda Carolina De França Barbosa Camara
29/10/1991
39
39
Aprovado
2339º
559041829 Suria Carmel Morastoni
17/05/1988
38
38
Aprovado
2398º
559021725 Athena De Oliveira Nogueira Bastos
27/10/1993
39
39
Aprovado
2340º
559035013 Renata Bendin Chagas
09/05/1985
38
38
Aprovado
2399º
559030810 Weslen Michel Gonsalves
04/09/1995
39
39
Aprovado
2341º
559038717 Ana Maria Siqueira
21/09/1964
38
38
Aprovado
2400º
559007652 Rafael Ricardo Provensi Paludo
30/05/1997
39
39
Aprovado
2342º
559022260 Aline Vontobel Fonseca
18/03/1971
38
38
Aprovado
2401º
559022123 Patrícia Westphal Schwambach
07/01/1967
39
39
Aprovado
2343º
559028478 Simone Silva Dos Santos
28/06/1972
38
38
Aprovado
2402º
559006099 Flavia Regina Granato De Souza Moraes
29/12/1979
39
39
Aprovado
2344º
559006760 Ricardo Boelter Moraes
26/02/1976
38
38
Aprovado
2403º
559050653 José Almir Cavalcanti De Almeida
03/03/1981
39
39
Aprovado
2345º
559021804 Georgia Michelle Martins
20/01/1984
38
38
Aprovado
2404º
559030616 Rafael Santos Da Rosa
06/03/1985
39
39
Aprovado
2346º
559030255 Luciana Angela De Oliveira
04/11/1985
38
38
Aprovado
2405º
559021263 Denise Vieira
24/04/1987
39
39
Aprovado
2347º
559040854 Rodrigo Makansi Nascimento
20/02/1986
38
38
Aprovado
2406º
559039512 Vitor Hugo Tenfen
23/04/1989
39
39
Aprovado
2348º
559002892 Jefferson Domingos Viana
04/10/1993
38
38
Aprovado
2407º
559022719 Fernanda Consiglio Cardoso
18/04/1991
39
39
Aprovado
2349º
559030082 Tainara Garcia
27/07/1977
38
38
Aprovado
2408º
559058625 Cristiane Back
07/03/1970
39
39
Aprovado
2350º
559037121 Gisele Stakflett
20/01/1982
38
38
Aprovado
2409º
559052158 Cristiano Da Luz Alves
01/07/1977
38
38
Aprovado
2351º
559000035 Crystiano De Souza Santos
14/03/1986
38
38
Aprovado
2410º
559024774 Carla Mylaine De Camargo
01/11/1983
38
38
Aprovado
2352º
2353º
2354º
559000519 Andre Arcelo Da Rocha
02/05/1980
38
38
Aprovado
- PcD
559002183 Marcos Da Rocha
23/03/1991
38
38
Aprovado
559024024 Luana Coelho Loch
05/08/1988
38
38
Aprovado
2355º
559002910 Priscila Schneider Borini
27/08/1975
38
38
Aprovado
2356º
559030310 Douglas Teixeira
16/07/1990
38
38
Aprovado
2357º
559021877 Augusto Figueiredo Da Rocha
20/05/1991
38
38
Aprovado
2358º
559019832 Claudia Werner Collaço
27/08/1982
38
38
Aprovado
2359º
559023615 Tabitha De Brida Alberton
12/09/1978
38
38
Aprovado
2360º
559029521 Rafaela Teixeira Maçaneiro
13/04/1990
38
38
Aprovado
2361º
559042069 Kleber De Oliveira
28/01/1981
38
38
Aprovado
2362º
559000695 Ana Paula Rodrigues Steimbach
24/05/1994
38
38
Aprovado
2363º
Elouise Fleride Italia Belloni Bittencourt Do
559024240 Nascimento
28/02/1977
38
38
Aprovado
2364º
559010289 Luana Freitas Da Rosa
21/04/1987
38
38
Aprovado
2411º
559037755 Bruna Loraine Negosek
27/01/1994
38
38
Aprovado
2412º
559007410 Matheus Do Livramento
21/07/1995
38
38
Aprovado
2413º
559000960 Vanessa Schreiner
20/08/1976
38
38
Aprovado
2414º
559056233 Angela Augusta Welter
01/09/1978
38
38
Aprovado
2415º
559025722 Clarissa Sucupira Ferreira
15/06/1982
38
38
Aprovado
2416º
559049973 Janaina Souza Francisco
12/04/1985
38
38
Aprovado
2417º
559058296 Claudia Alves De Souza
03/12/1985
38
38
Aprovado
2418º
559005474 Victor Hugo Bertoncini Andrade
21/12/1992
38
38
Aprovado
2419º
559043881 Lainara Barbi Teodosio
05/03/1993
38
38
Aprovado
2420º
559033930 José Carlos Dexheimer Junior
14/09/1976
38
38
Aprovado
2421º
559001424 Juliana Shiquefuzi
25/11/1979
38
38
Aprovado
2422º
559056718 Luiza Stahelin
31/10/1991
38
38
Aprovado
2423º
559025596 Rogério Luis Dal Pra
28/07/1968
38
38
Aprovado
2424º
559023055 Jefferson Felix
07/02/1988
38
38
Aprovado
2365º
559055553 Guilherme De Sa Souza
27/12/1982
38
38
Aprovado
2425º
559038292 Vinícius Lino Bastos
14/01/1989
38
38
Aprovado
2366º
559027742 Raphael De Oliveira Martinez
25/04/1985
38
38
Aprovado
2426º
559019516 Ana Maria Christoff De Pardo
15/11/1977
38
38
Aprovado
2367º
559038340 Bruno Matos De Souza
20/05/1987
38
38
Aprovado
2427º
559032688 Robson Ricardo Stein
07/03/1980
38
38
Aprovado
2368º
559003207 Gustavo Crepaldi Formanski
18/06/1993
38
38
Aprovado
2428º
559023401 Josiane Fumagal
24/01/1985
38
38
Aprovado
- PcD
2429º
559044704 Priscila Fernandes De Lima
05/12/1986
38
38
Aprovado
2430º
559038296 Felipe Neves Dombrowski
16/12/1988
38
38
Aprovado
2431º
559035791 Solange Paternoli Oppenheimer Torres
23/06/1982
38
38
Aprovado
2369º
559004910 Rodrigo De Freitas Corrêa
31/07/1985
38
38
Aprovado
2370º
559033146 Aline Da Costa Barcellos
16/12/1986
38
38
Aprovado
2371º
559039477 Gabriela Fritzen
23/01/1987
38
38
Aprovado
2372º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
24
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559005014 Suelen Luana Moretti
03/08/1991
38
38
Aprovado
2432º
559000332 Silvia Cristina Bedin
03/10/1974
38
38
Aprovado
2490º
559023478 Gabriela Da Silva
31/08/1993
38
38
Aprovado
2433º
559000557 Simone Testoni
28/11/1978
38
38
Aprovado
2491º
559003131 Gilvano Da Rosa
13/05/1976
38
38
Aprovado
2434º
559054051 Maria Eunice De Oliveira
02/07/1979
38
38
Aprovado
2492º
559024199 Caroline Rotta
09/05/1987
38
38
Aprovado
2435º
559010612 Giovanna Cristine Ramos Rotta
05/06/1985
38
38
Aprovado
2493º
559007989 Amanda Maria Lentz
03/10/1987
38
38
Aprovado
2436º
559055531 Juliana Souza Vieira
16/09/1985
38
38
Aprovado
2494º
559042407 Lisiany Ferrari Nunes
17/06/1988
38
38
Aprovado
2437º
559042383 Renata De Souza
06/07/1990
38
38
Aprovado
2495º
559019802 Guilherme Favarin Martins Marcelino
15/12/1989
38
38
Aprovado
2438º
559056130 Gláucia Bauer Oliveira
18/08/1993
38
38
Aprovado
2496º
559053915 João Vitor Lisboa Garcia
05/11/1993
38
38
Aprovado
2439º
559022835 Allan De Souza
04/02/1994
38
38
Aprovado
2497º
559015671 Raul Souza Bergler
26/11/1994
38
38
Aprovado
2440º
559022547 Patrick Jairo De Sousa
10/06/1994
38
38
Aprovado
2498º
559001875 Débora Cristine Santana Ferreira
06/05/1980
38
38
Aprovado
2441º
559050130 Roberta Costa
03/01/1975
38
38
Aprovado
2499º
559041634 Marcos Aurelio Matos De Sousa
02/01/1982
38
38
Aprovado
2442º
559055091 Patrícia Daufenbach Pereira
13/01/1981
38
38
Aprovado
2500º
559055101 Elisa Perelles
14/02/1982
38
38
Aprovado
2443º
559018167 Simara Izabel Da Silva Freitas
28/03/1983
38
38
Aprovado
2501º
559039585 Daniela Fernanda Da Silva
17/11/1982
38
38
Aprovado
2444º
2445º
2446º
559059600 Áriston Tonial
26/11/1982
38
38
Aprovado
- PcD
559052966 Thassia Borges
07/05/1983
38
38
Aprovado
559039787 Thiago Henrique Nielsen
03/03/1989
38
38
Aprovado
2447º
559056115 Arthur Haas De Souza Capeletti
12/02/1988
38
38
Aprovado
2448º
559056402 Giane Vitoria Franco De Macedo
13/04/1964
38
38
Aprovado
2449º
559005662 Tania Agnes Bruinje
25/10/1967
38
38
Aprovado
2450º
559030298 Luciana Amorim Dutra
24/12/1968
38
38
Aprovado
2451º
38
Aprovado
- PcD
2452º
559030444 Fabricio Dellagiustina Lago
04/01/1977
38
559054795 Marilia De Souza
18/09/1984
38
38
Aprovado
2502º
559014601 Luciana Regina Neves Da Silva
07/08/1985
38
38
Aprovado
2503º
559005524 Heloise Fernanda Machado
08/12/1985
38
38
Aprovado
2504º
559038125 Paula Danielle Sumita Barbieri
20/07/1987
38
38
Aprovado
2505º
559003702 Bruno Egues Moraes
17/11/1988
38
38
Aprovado
2506º
559025824 Diego Pereira Veneziani
20/01/1990
38
38
Aprovado
2507º
559035431 Vinicius De Oliveira Morais
01/09/1991
38
38
Aprovado
2508º
559016524 Jose Victor Zimmermann
10/07/1993
38
38
Aprovado
2509º
559053385 Gabriel De Liz
11/08/1995
38
38
Aprovado
2510º
559010137 Leonardo Lins Brandao
28/03/1985
38
38
Aprovado
2511º
559040290 Giseli Maria Nuernberg
05/02/1977
38
38
Aprovado
2453º
559000065 Jorge Luis Andrzeyevski Ferrão
01/03/1969
38
38
Aprovado
2512º
559021676 Ana Lucia De Moraes Lima
26/11/1981
38
38
Aprovado
2454º
559024973 Elisangela Maria Popim Garcez
18/01/1979
38
38
Aprovado
2513º
559042901 Taiara Schmidt Virgilio
17/11/1983
38
38
Aprovado
2455º
559047420 Douglas Lindner
09/02/1982
38
38
Aprovado
2514º
559043652 Thiago Pereira Comicholi
17/05/1984
38
38
Aprovado
2456º
559021923 Luiz Henrique Giordani
14/09/1982
38
38
Aprovado
2515º
559053074 Mirian Cristiane Layter Ruch
22/05/1986
38
38
Aprovado
2457º
559030716 Francis Weber Lazzari
31/07/1987
38
38
Aprovado
2516º
559045526 Carolina Rogelin
18/09/1986
38
38
Aprovado
2458º
559001368 Karine Sgrott
27/03/1988
38
38
Aprovado
2517º
559039454 Priscila Chaves Ferraz
10/03/1987
38
38
Aprovado
2459º
559004997 Fernanda Becker Cezar
16/03/1989
38
38
Aprovado
2518º
559025308 Daiana Souza Dos Santos
07/02/1988
38
38
Aprovado
2460º
559043050 Victor Aguiar Bulhoes
18/08/1992
38
38
Aprovado
2519º
559001148 Rafael Kenshi Shimizu
19/11/1988
38
38
Aprovado
2461º
559041500 Alberto Magno De Oliveira
05/06/1967
38
38
Aprovado
2520º
559006462 William Achilles Rubim
16/08/1989
38
38
Aprovado
2462º
559013423 Luana Isabela Guerreira
21/11/1981
38
38
Aprovado
2521º
559056971 Bruno Cézar Barboza
17/02/1990
38
38
Aprovado
2463º
559040686 Ariadny Cristinny Gonçalves Da Silva
08/03/1989
38
38
Aprovado
2522º
559045427 Luiz Guilherme Vieira Dos Santos
25/05/1991
38
38
Aprovado
2464º
559039360 Mariana Ramos Dallo
19/02/1982
38
38
Aprovado
2523º
559042852 Renata Thom Yoshida
14/12/1971
38
38
Aprovado
2465º
559012916 Marina Oliveira De Moraes
02/09/1986
38
38
Aprovado
2524º
559003853 Fabio Ricardo Gotuzo
15/03/1977
38
38
Aprovado
2466º
559023843 Carlos Alberto Barbosa Filho
20/02/1991
38
38
Aprovado
2525º
559007555 Tatiana Nielsen
23/01/1978
38
38
Aprovado
2467º
559055567 Gilmara Manoela Salgado De Farias Dos Santos
10/05/1993
38
38
Aprovado
2526º
559002486 Gabriela Gomes Soares
25/03/1980
38
38
Aprovado
2468º
559013498 Rafael Jungbluth Becker
03/11/1994
38
38
Aprovado
2527º
559015555 Andre Felipe Da Silva
21/04/1985
38
38
Aprovado
2469º
559035695 Camila De Pieri Rechia
07/02/1983
38
38
Aprovado
2528º
559040161 Thayse Rodrigues De Almeida
14/12/1985
38
38
Aprovado
2470º
559014013 Adriano Ricardo Dotta Couto
21/02/1979
38
38
Aprovado
2529º
559002009 Thyara Dayane Lueders
29/03/1989
38
38
Aprovado
2471º
2472º
2473º
559058098 Viviane Urach
24/08/1980
38
38
Aprovado
2530º
559016090 Tatiane Tramontin Da Silva Nunes
17/10/1985
38
38
Aprovado
2531º
559013118 Franciele Rocha
29/10/1989
38
38
Aprovado
- PcD
559004651 Osni Júnior Coelho Rodrigues
06/06/1994
38
38
Aprovado
559003835 Luciana Vicentini
22/08/1979
38
38
Aprovado
- PcD
2474º
559027815 Priscila Medeiros Pretto
18/10/1992
38
38
Aprovado
2534º
559028502 Thays Lúcia Brandão Canuto
03/09/1981
38
38
Aprovado
2475º
559008099 Gilmar Pereira De Oliveira
07/09/1958
38
38
Aprovado
2535º
559032016 Cristiano Kim Araujo
16/11/1987
38
38
Aprovado
2532º
559052189 Meiriele Paula Alberton
06/03/1988
38
38
Aprovado
2533º
559021620 Beatriz Andrade
21/03/1987
38
38
Aprovado
2476º
559053638 Ana Elisa Corrêa Pinto Gevaerd
22/11/1971
38
38
Aprovado
2536º
559014821 Keoma Filipe Rodrigues Dos Santos
26/07/1995
38
38
Aprovado
2477º
559000730 Alexandra Pasini
18/02/1975
38
38
Aprovado
2537º
559023531 Célia Reichert
15/05/1984
38
38
Aprovado
2478º
559006851 Patricia Meyer Kotzias Müller
30/07/1977
38
38
Aprovado
2538º
559019051 Natalia Santos Domingos Bento
01/05/1987
38
38
Aprovado
2479º
559017264 Deleon De Sousa
19/02/1983
38
38
Aprovado
2539º
559011152 Aline De Souza Brasiliense
02/06/1973
38
38
Aprovado
2480º
559031473 Fábio Silveira Volpato
28/09/1983
38
38
Aprovado
2540º
559022629 Fernanda Tenarelle Duarte
15/03/1988
38
38
Aprovado
2481º
559041718 Tharine Aparecida Dal Cim
14/12/1983
38
38
Aprovado
2541º
559032675 Michele Tranquilo
12/03/1979
38
38
Aprovado
2482º
559036606 Karen Kunzler Graff
09/04/1985
38
38
Aprovado
2542º
559050262 Ariela Cunha Merlo
01/07/1984
38
38
Aprovado
2483º
559049926 Bruna Dos Santos Barbosa
23/09/1986
38
38
Aprovado
2543º
559023681 Simoni Ribeiro De Freitas
06/06/1985
38
38
Aprovado
2484º
559049742 Raquel Lavratti Calsing
14/04/1987
38
38
Aprovado
2544º
559017288 Denize Carolina Da Cunha
20/06/1992
38
38
Aprovado
2485º
559044990 Rodrigo Souza
01/07/1989
38
38
Aprovado
2545º
559051454 Paulo Sergio Odail Garcia
19/06/1984
38
38
Aprovado
2486º
559039354 Mariana Rabello Petry
24/10/1989
38
38
Aprovado
2546º
03/01/1995
38
38
Aprovado
2547º
559024181 Luís Fernando Possenti
10/07/1990
38
38
Aprovado
2487º
559042785 Marcela Goulart Aguiar Marques Doege Gaspar
559059642 Ariane Roseli Da Costa
13/01/1991
38
38
Aprovado
2488º
559018250 Fernando De Oliveira Volkmer
01/10/1963
38
38
Aprovado
2548º
559005788 Carla Laner Garcia
21/08/1970
38
38
Aprovado
2489º
559007189 Plínio Marcos Heinz
02/01/1979
38
38
Aprovado
2549º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
25
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559004723 Luciana Chaves Melilo
07/05/1979
38
38
Aprovado
2550º
559052962 Carolina Roden
23/01/1989
37
37
Aprovado
2609º
559022132 Luiz Fernando Barth Drapischinki
04/05/1982
38
38
Aprovado
2551º
559043898 Ludihana Melina Dal Ri
14/07/1989
37
37
Aprovado
2610º
559025047 Marcelo Kawasaki
25/07/1983
38
38
Aprovado
2552º
559016136 Lourenço Inacio Borges
17/06/1991
37
37
Aprovado
2611º
559012862 Angela Preuss
30/08/1985
38
38
Aprovado
2553º
559049535 André Kolpachnikof Pereira
02/04/1993
37
37
Aprovado
2612º
559046710 Semyrames Pinho Araújo
07/08/1989
38
38
Aprovado
2554º
559031285 Leandra Costa Claudino Albano
26/06/1972
37
37
Aprovado
2613º
559001972 Paulo Dias
26/07/1997
38
38
Aprovado
2555º
559032191 Juliano Stadler
30/08/1985
37
37
Aprovado
2614º
559019352 Janaina Zilda Vigano
21/01/1981
38
38
Aprovado
2556º
559014841 Laryssa Lays Dutra
18/12/1989
37
37
Aprovado
2615º
559000344 Bruna Boldo Arruda
03/03/1991
38
38
Aprovado
2557º
559045132 Pedro André Brolezzi
20/05/1990
37
37
Aprovado
2616º
559042084 Juliana Cardoso Casali
27/12/1986
37
37
Aprovado
2558º
559001361 André Luiz Feller Picolli
25/05/1990
37
37
Aprovado
2617º
559031178 Nathali Aline Schneider
23/01/1986
37
37
Aprovado
2559º
559033816 Aline Da Rocha Moreira
29/08/1991
37
37
Aprovado
2618º
559041456 Jhonatan Willian Santesso Candido Batista
25/07/1989
37
37
Aprovado
2560º
559043783 Lucio Mauro Pires
14/03/1973
37
37
Aprovado
2619º
559029531 Lara Regina Da Silva Gomes Martins
25/07/1979
37
37
Aprovado
2561º
9054985
03/12/1973
37
37
Aprovado
2620º
Viviani Cristini Cesar Molino
559018477 Alessandra Frederich Lyra
09/10/1984
37
37
Aprovado
2562º
559003819 Djennifer Maria Melo
30/10/1982
37
37
Aprovado
2621º
559006710 Grazielly Della Giustina Gesser
22/08/1981
37
37
Aprovado
2563º
559037839 Caroline Tonial
12/02/1985
37
37
Aprovado
2622º
559013663 Gabriela Valerio Floriano
18/02/1988
37
37
Aprovado
2564º
559024000 Vinicius Fagundes Luiz
25/05/1988
37
37
Aprovado
2623º
559000293 Theresa Carolina Da Silva Spolador
23/02/1991
37
37
Aprovado
2565º
559027531 Luis Eduardo Testoni
29/01/1989
37
37
Aprovado
2624º
559047891 Fábio André De Jesus
13/08/1974
37
37
Aprovado
2566º
559028771 Gabriela Niehues Esser
07/05/1989
37
37
Aprovado
2625º
559015416 Ticiano Walter Suptitz
25/08/1981
37
37
Aprovado
2567º
559034992 Eduardo Martins Amorim
23/08/1990
37
37
Aprovado
2626º
559042067 Douglas Krauss Da Silva
14/12/1985
37
37
Aprovado
2568º
559035053 Luana Knaesel
10/11/1992
37
37
Aprovado
2627º
559003000 Sabrina Della Giustina Do Livramento
20/03/1989
37
37
Aprovado
2569º
559027208 Karoline Da Silva Sousa
03/03/1993
37
37
Aprovado
2628º
559042247 Priscila Helen Mocellin
19/04/1990
37
37
Aprovado
2570º
559026885 Guilherme Thomé De Melo
12/08/1994
37
37
Aprovado
2629º
559032040 Átila Zilli Seemann
02/07/1986
37
37
Aprovado
2571º
559029700 Rafael Mascarello
26/04/1977
37
37
Aprovado
2630º
559002491 Thiago Dall Asta Rizzotto
16/03/1990
37
37
Aprovado
2572º
559007577 Simone Prosdossimi Stahelin Schmitt
14/07/1979
37
37
Aprovado
2631º
559039308 Guilherme Freire Martins
11/05/1980
37
37
Aprovado
2573º
559029375 Fernanda Morga Conradi
03/09/1987
37
37
Aprovado
2632º
559024925 Rudinei Jose Zancanaro
14/10/1987
37
37
Aprovado
2574º
559031753 Geisa Adam Fonseca
14/06/1988
37
37
Aprovado
2633º
559008905 Bruno Bertha
21/03/1994
37
37
Aprovado
2575º
559007172 Fabiana Cruz De Souza
24/09/1990
37
37
Aprovado
2634º
559015427 Jesus Pablo Dos Guimarães
12/09/1978
37
37
Aprovado
2576º
559017275 Eduardo Wagner
29/08/1981
37
37
Aprovado
2635º
559012484 Leila De Oliveira Souza Da Silva
23/06/1980
37
37
Aprovado
2577º
559030718 Cassia Rosa Da Silva
10/04/1989
37
37
Aprovado
2636º
559013322 Josiane Boing Mulberstedt
15/09/1982
37
37
Aprovado
2578º
559045120 Kleiton Gomes Amorim
19/11/1981
37
37
Aprovado
2637º
559018113 Cassia Borck Ippolito
20/01/1988
37
37
Aprovado
2579º
559007684 Helena De Freitas Ferreira
25/10/1980
37
37
Aprovado
2638º
559021658 Flávia Kohler Packer
22/02/1988
37
37
Aprovado
2580º
559052253 Inês Magalski Espiller
12/02/1981
37
37
Aprovado
2639º
559021304 Heidy Santos Henckemaier
19/03/1991
37
37
Aprovado
2581º
559019481 Luís Augusto Viviani
19/06/1982
37
37
Aprovado
2640º
559040474 Clea Erothildes Da Silveira
22/03/1972
37
37
Aprovado
2582º
559056793 Ricardo Assis Brasil Pfeifer
24/06/1987
37
37
Aprovado
2641º
559032113 Juliano Neves Antonio
06/03/1981
37
37
Aprovado
2583º
559008539 Tainã Goulart Silva
20/12/1989
37
37
Aprovado
2642º
559005545 Eduardo De Brito Cordeiro
26/04/1977
37
37
Aprovado
2584º
559000603 Kelli Karine Abrão
05/12/1992
37
37
Aprovado
2643º
559020700 Priscila De Aquino Marcelino
19/12/1984
37
37
Aprovado
2585º
559001980 Débora Cristina Goulart
09/03/1982
37
37
Aprovado
2644º
559045538 Daniele De Brito Bueno
27/07/1988
37
37
Aprovado
2586º
559025525 Katyuscia Christine Zeferino
14/11/1983
37
37
Aprovado
2645º
559009786 Gabriela Kuerten
07/10/1989
37
37
Aprovado
2587º
559008345 Fabiane Samara Delpino
12/02/1985
37
37
Aprovado
2646º
559038628 Fernanda Mathias Silva
14/07/1993
37
37
Aprovado
2588º
559033973 Marcos Roberto Marques Veschi
01/09/1990
37
37
Aprovado
2647º
559006538 Maristela Tamazzia Dos Santos
10/02/1995
37
37
Aprovado
2589º
559000413 Vinicius Jose Besciak
28/10/1990
37
37
Aprovado
2648º
559036767 Marcos Raphael Campos
19/08/1978
37
37
Aprovado
2590º
559038064 Bruna Finger Pacheco
05/08/1993
37
37
Aprovado
2649º
559021047 Claudia Veiga Prazeres
30/01/1985
37
37
Aprovado
2591º
559011116 Giselle Koning Da Luz
03/09/1993
37
37
Aprovado
2650º
559037940 Wilson Thiago De Souza
03/12/1988
37
37
Aprovado
2592º
559024193 Paulo Oliveira De Matos
09/06/1968
37
37
Aprovado
2651º
559022212 Angelina Alvarenga Alves
07/03/1990
37
37
Aprovado
2593º
559022730 Irisete Paula Geisler Senna De Almeida
02/06/1973
37
37
Aprovado
2652º
559029036 Fabrício Teixeira Meira
10/11/1978
37
37
Aprovado
- PcD
2653º
559025198 Débora Aparecida Rezini Stevanelli
23/09/1980
37
37
Aprovado
2654º
559007295 Ana Paula Magro
07/04/1990
37
37
Aprovado
2594º
559029762 Cleverson De Oliveira
29/08/1990
37
37
Aprovado
2595º
559038722 Milena Varela
22/03/1993
37
37
Aprovado
2596º
559033039 Liliane Roberta Da Silva
10/06/1981
37
37
Aprovado
2597º
559009957 Beatriz Carolina De Oliveira Kloster
29/07/1984
37
37
Aprovado
2598º
559021441 Jônia Mara Nicoleit Luciano
21/07/1986
37
37
Aprovado
2599º
559002360 Danuza Antunes
07/10/1988
37
37
Aprovado
2600º
559010024 Cirne Henrique Cancela Arangurem
05/01/1972
37
37
Aprovado
2601º
559022639 Helena Sabetzki Heller
16/11/1990
37
37
Aprovado
2602º
559020212 Letícia Neves De Carvalho
17/09/1982
37
37
Aprovado
2603º
559002490 Francine Volz De Marco
07/10/1986
37
37
Aprovado
2604º
559012534 Maycson Trevisan
04/03/1993
37
37
Aprovado
2605º
559004176 Cherranea Gama
30/10/1991
37
37
Aprovado
2606º
559035336 Gilberto Issamu Kumura
08/05/1976
37
37
Aprovado
2607º
Alana Aparecida Farias Dematté Dos Santos
559033294 Koelbel
13/07/1981
37
37
Aprovado
2608º
559020688 Leandro Aparecido De Morais
10/08/1984
37
37
Aprovado
2655º
559051718 Juliana Follador Alves Kozloski
11/08/1984
37
37
Aprovado
2656º
559003027 Franciane Madeira Da Silva
25/09/1984
37
37
Aprovado
2657º
559033471 Elenice De Souza Gonçalves
18/09/1985
37
37
Aprovado
2658º
559027158 Shana Diloe Schwingel De Souza
16/05/1986
37
37
Aprovado
2659º
559060762 Maikel Welison Nery
10/12/1986
37
37
Aprovado
2660º
559032131 Duaynne Laura Pereira
03/04/1990
37
37
Aprovado
2661º
559011448 Louise Caroline Ferreira Baixo
31/07/1991
37
37
Aprovado
2662º
559046726 Manuella Pauli
19/10/1992
37
37
Aprovado
2663º
559044953 Thayse De Souza
10/01/1994
37
37
Aprovado
2664º
559018169 Nayara Priscilla Alves De Oliveira Pinto
13/07/1988
37
37
Aprovado
2665º
559030175 Karla Coelho Da Silva
26/08/1987
37
37
Aprovado
2666º
559021813 Milena Lopes Bragança
10/03/1988
37
37
Aprovado
2667º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
26
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559013879 Muriel Magalhães Machado
24/04/1989
37
37
Aprovado
2668º
559031138 Vitor Guerra
01/10/1995
37
37
Aprovado
2728º
559016908 Mariana Kuhn Scartom
13/08/1990
37
37
Aprovado
2669º
559010815 Mayra Rafaela Kahl Callado De Oliveira
29/01/1989
37
37
Aprovado
2729º
559044103 Alicia Lisandra Da Silva
28/08/1990
37
37
Aprovado
2670º
559058021 Ana Carolina Palma De Carvalho
30/09/1971
37
37
Aprovado
2730º
559035329 Gabriela Cristina Góis
04/03/1992
37
37
Aprovado
2671º
559044691 Sandra Regina Bonatelli Faraco
14/11/1971
37
37
Aprovado
2731º
559042623 Samuel Augusto Da Fonseca
02/05/1992
37
37
Aprovado
2672º
559045551 Rafael Gheno
14/01/1976
37
37
Aprovado
2732º
559019129 Claudia Dos Santos
19/03/1993
37
37
Aprovado
2673º
559019783 Katia Vanessa Gianello Schmitz
20/11/1976
37
37
Aprovado
2733º
559035033 Iracema Dorvalina Kapper Maffini
10/08/1968
37
37
Aprovado
2674º
559018794 Marcele Prestes De Aguiar
07/10/1984
37
37
Aprovado
2734º
559040766 Ivanete Rodrigues Da Silva Jaeger
30/03/1976
37
37
Aprovado
2675º
559045396 Caroline Cunha Mendes
27/09/1986
37
37
Aprovado
2735º
559013142 Marly Melo Araújo Raulino
10/05/1985
37
37
Aprovado
2676º
559027942 Lucas Peixoto Chaves
18/08/1987
37
37
Aprovado
2736º
559014416 Fernanda Diniz Pasqualetti
27/07/1986
37
37
Aprovado
2677º
559046452 Thays Silva Gonçalves
01/10/1989
37
37
Aprovado
2737º
559037665 Aliny Cristina Da Costa
29/08/1989
37
37
Aprovado
2678º
559037995 Thayane Pereira De Araújo
26/07/1990
37
37
Aprovado
2738º
559042199 Bruna Heidemann
08/12/1992
37
37
Aprovado
2679º
559012273 Bárbara Zardo De Nardi
07/08/1990
37
37
Aprovado
2739º
559032157 Bruna Guimarães De Souza
22/09/1993
37
37
Aprovado
2680º
559039823 Ismael Almeida Costa
14/08/1990
37
37
Aprovado
2740º
559000672 Camila Abreu Leal
10/02/1994
37
37
Aprovado
2681º
559035648 Andreia Lorenzetti
31/10/1990
37
37
Aprovado
2741º
559032830 Rosélis Zomer Dos Santos
24/12/1971
37
37
Aprovado
2682º
559032379 Matheus William Matoso
25/09/1991
37
37
Aprovado
2742º
559004018 Mirella Amorim
10/09/1980
37
37
Aprovado
2683º
559004413 Fabiane Romanzini Pritsch
18/01/1994
37
37
Aprovado
2743º
559033413 Márcia Inês Scheren Grigol
11/02/1982
37
37
Aprovado
2684º
559027874 Rafael Gustavo Goemann
05/04/1979
37
37
Aprovado
2744º
559003543 Suzana Maria Do Valle Fuckner
20/02/1987
37
37
Aprovado
2685º
559018065 Melissa Sousa Valentini Zanon
21/05/1980
37
37
Aprovado
2745º
559025287 Laís Damaso De Matos
16/09/1988
37
37
Aprovado
2686º
559034185 Mariana Pinheiro Da Conceição
25/06/1984
37
37
Aprovado
2746º
559039364 Luiza Mara Penha
09/07/1981
37
37
Aprovado
2687º
559034776 Júlio César Rissato Furtado
28/09/1988
37
37
Aprovado
2747º
559044944 Alessandra Terezinha Carvalho
27/03/1973
37
37
Aprovado
2688º
559017396 Thaís Cristine Klein
10/04/1995
37
37
Aprovado
2748º
559056141 Marco Aurélio Saade Laux
07/01/1989
37
37
Aprovado
2689º
559048309 Silmara Pezzoni Annunciato
03/10/1967
37
37
Aprovado
2749º
559017679 Emanuelle Siqueira
30/03/1993
37
37
Aprovado
2690º
559024638 Daniel Cezar Zanin
02/02/1978
37
37
Aprovado
2750º
559012522 Ana Paula Santos
25/08/1976
37
37
Aprovado
2691º
559022809 Vanessa Reis Teles
16/07/1980
37
37
Aprovado
2751º
559017567 Michele Fraga Dos Santos De Souza
17/07/1978
37
37
Aprovado
2692º
559023568 Andressa Schlickmann
27/06/1986
37
37
Aprovado
2752º
559022604 Gedielson Biazi Gonzaga
08/10/1983
37
37
Aprovado
2693º
559025052 Jeremias Felipe Cardoso
18/06/1985
37
37
Aprovado
2753º
559048938 Daniela Dos Santos Souza
05/08/1986
37
37
Aprovado
2754º
2755º
2756º
559021548 Larissa Britto Florenço
11/02/1988
37
37
Aprovado
2694º
559007646 Felipe Rosa Da Luz
02/01/1992
37
37
Aprovado
2695º
559029671 Mírian Carbonera Do Carmo
27/11/1992
37
37
Aprovado
2696º
559016404 Bianca Berlinck Pisani
22/09/1989
37
37
Aprovado
2697º
559046993 Suzana Frigotto
06/12/1968
37
37
Aprovado
2698º
559008547 Danielle Ruiz De Lacerda
25/10/1976
37
37
Aprovado
2699º
559048000 Clarissa Dreyer
29/10/1982
37
37
Aprovado
2700º
559025865 Franciane Mendes De Andrade
14/07/1987
37
37
Aprovado
2701º
559002904 Paula Luchina Hoeschl
07/02/1988
37
37
Aprovado
2702º
559011267 Fernanda Andriani
21/04/1989
37
37
Aprovado
2703º
559026185 Ana Paula Benevenutti
26/06/1991
37
37
Aprovado
2704º
559042580 Pedro Maia De Carvalho Dos Santos
18/11/1993
37
37
Aprovado
2705º
559048798 Luiz Henrique Pereira
23/01/1994
37
37
Aprovado
2706º
559032000 Marcelo Meirinho
15/01/1975
37
37
Aprovado
2707º
559003266 Huilma Araujo Dantas
04/06/1981
37
37
Aprovado
2708º
559058351 Mara Gabriela Gorges
18/08/1983
37
37
Aprovado
2709º
559014049 Jeovana Apolinario Rodrigues
13/02/1988
37
37
Aprovado
2710º
559001575 Dayna Simão
18/07/1989
37
37
Aprovado
2711º
559006219 Mayara Montibeller Zimmermann
21/04/1991
37
37
Aprovado
2712º
559004368 Adriana Peter Barcella
29/08/1987
37
37
Aprovado
2713º
559006599 Eduardo Manoel Pereira
05/05/1991
37
37
Aprovado
2714º
559039163 Joyce Milani Ososki
19/05/1985
37
37
Aprovado
2715º
559048229 Luana Miranda Batista Garcia
11/04/1982
37
37
Aprovado
2716º
559007921 Andressa Fátima Signor Roveda
13/05/1982
37
37
Aprovado
2717º
559043805 Jeferson Lima Duarte
18/08/1981
37
37
Aprovado
2718º
559040082 Andrei Doran Panca
07/08/1987
37
37
Aprovado
2719º
559038016 Fernanda Trierweiler Vasconcellos
10/10/1979
37
37
Aprovado
2720º
559003035 Leandro Kirchner
06/10/1982
37
37
Aprovado
2721º
559013196 Rafael Meksenas
22/12/1987
37
37
Aprovado
2722º
559023372 Camila Gervasi Olska
09/02/1988
37
37
Aprovado
2723º
559042661 Bruno Costa De Faria
10/04/1989
37
37
Aprovado
2724º
559007659 Adriany Araujo
01/07/1990
37
37
Aprovado
2725º
559017830 Luís Felipe Estrada Martins
04/11/1992
37
37
Aprovado
2726º
559000247 Luan Vinicius De Souza Kuttert
01/04/1995
37
37
Aprovado
2727º
559053220 Rodrigo Lima
07/12/1984
36
36
Aprovado
- PcD
559005433 Tatiana Neuhaus Dos Santos
16/04/1987
36
36
Aprovado
559012864 Alice Assing
02/05/1988
36
36
Aprovado
2757º
559051655 André Luis Pombinho Dos Santos
13/09/1982
36
36
Aprovado
2758º
559034318 Patrick Elias De Lima Barbosa
28/04/1986
36
36
Aprovado
2759º
559022662 Aldemir Ribeiro
17/06/1974
36
36
Aprovado
2760º
559014587 Gisele Amorim Sotero Pires
21/11/1983
36
36
Aprovado
2761º
559051091 Kátia Cristina Szydloski
19/12/1988
36
36
Aprovado
2762º
559033556 Amanda De Souza
05/10/1992
36
36
Aprovado
2763º
559027456 Jander Mateus De Almeida
16/11/1992
36
36
Aprovado
2764º
559017372 Marindia Da Silva Freitas
15/12/1988
36
36
Aprovado
2765º
559011286 Cristina Ramos
22/02/1993
36
36
Aprovado
2766º
559025000 Susana Da Silva Rodrigues Pedroso
25/07/1977
36
36
Aprovado
2767º
559041504 Lucas Alves De Oliveira
09/03/1986
36
36
Aprovado
2768º
559028536 Roseli Menezes
01/02/1977
36
36
Aprovado
2769º
559047444 Hellen Marie Evangelista Athanasio
09/10/1982
36
36
Aprovado
2770º
559029618 Shaiany Christine Maeda
06/07/1986
36
36
Aprovado
2771º
559028891 Fernanda Mendes De Oliveira
19/06/1987
36
36
Aprovado
2772º
559044485 Bruno Marcel De Carvalho
04/03/1988
36
36
Aprovado
2773º
559019363 Jackson Amarante Francisco
21/01/1992
36
36
Aprovado
2774º
559038858 Ariane Aline Zülow
03/11/1994
36
36
Aprovado
2775º
559029757 Luiz Augusto De Souza
06/02/1981
36
36
Aprovado
2776º
559033040 Debora Martins Moreira Castro
11/02/1989
36
36
Aprovado
2777º
559050731 Gabrielli Inês Gonçalves
23/03/1990
36
36
Aprovado
2778º
559032509 Felipe Dos Santos Sulzbach
11/06/1990
36
36
Aprovado
2779º
559018797 Caroline Bitencourt
30/06/1990
36
36
Aprovado
2780º
559024041 Rafaella Da Silva Peres
04/05/1986
36
36
Aprovado
2781º
559037525 Rebeca Da Silva Begmann
14/12/1983
36
36
Aprovado
2782º
559014148 Mariane Silva De Souza
11/08/1988
36
36
Aprovado
2783º
559024238 Jacqueline Talita Hamisch
09/09/1988
36
36
Aprovado
2784º
559009270 Fernanda Zucchetto Gomes
20/06/1981
36
36
Aprovado
2785º
559002817 Renate Baron
01/06/1969
36
36
Aprovado
2786º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
27
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559032464 Sonia Elisa Hasse Pereira
07/02/1976
36
36
Aprovado
2787º
559031557 Grasiela Sbardelotto
03/11/1977
36
36
Aprovado
2788º
559042775 Heliza Helena Stulzer
08/03/1983
36
36
Aprovado
2789º
559004357 Tatiana Aparecida De Oliveira
19/06/1984
36
36
Aprovado
2790º
559035762 Tássia Flores Redel
30/03/1989
36
36
Aprovado
2791º
559004671 Vitor Viviani
10/07/1990
36
36
Aprovado
2792º
559031703 Theandra Stieven Fleck
30/10/1981
36
36
Aprovado
2793º
559040788 Carolina Nogueira Mendes
18/01/1982
36
36
Aprovado
2794º
559020344 Frederico Rodrigues Filho
05/08/1982
36
36
Aprovado
2795º
559022011 Daniela Périco Tournier
03/11/1982
36
36
Aprovado
2796º
559011988 Juliana Gonçalves
07/08/1983
36
36
Aprovado
2797º
559019487 Leonardo Back Pereira
12/05/1985
36
36
Aprovado
2798º
559043804 Carolini Oliveira Melo
10/01/1987
36
36
Aprovado
2799º
559009881 Mariana Caroline Da Silva
28/06/1988
36
36
Aprovado
2800º
559055892 Sabrina Dorn
03/11/1988
36
36
Aprovado
2801º
559023460 Janaina Pompilio
31/01/1989
36
36
Aprovado
2802º
559022363 Renato Luís Da Silva Calegaro
06/05/1989
36
36
Aprovado
2803º
559013936 Elisa Da Silva
09/02/1990
36
36
Aprovado
2804º
559004970 Eduardo Miranda Rhee
17/08/1965
36
36
Aprovado
2805º
559035955 Sandra Mara Porto Brandt
10/03/1977
36
36
Aprovado
2806º
559002019 Artur Kessin Da Costa
24/11/1987
36
36
Aprovado
2807º
559009803 Bárbara Carminatti Ghiggi
07/05/1990
36
36
Aprovado
2808º
559052635 Leandro Carollo De Oliveira
04/06/1978
36
36
Aprovado
2809º
559012816 Ana Tereza Ferraz Martinez De Mello
04/01/1979
36
36
Aprovado
2810º
559023630 Henrique Franca
01/06/1979
36
36
Aprovado
2811º
559021074 Carolina Ramos Berbel Angulski Vicentim
29/12/1981
36
36
Aprovado
2812º
559052297 Gisele Bergonsi Folle
21/09/1983
36
36
Aprovado
2813º
559004947 Manuela Belli França Dos Santos
28/05/1985
36
36
Aprovado
2814º
559001194 Aline Ferreira
18/06/1986
36
36
Aprovado
2815º
559039896 Milaine Coelho
29/12/1986
36
36
Aprovado
2816º
559034950 Danielly Cristini Ramos
03/12/1990
36
36
Aprovado
2817º
559001571 Barbara Costa Stefanello
10/01/1991
36
36
Aprovado
2818º
559000932 Rafael Cardoso Costa
22/09/1992
36
36
Aprovado
2819º
559035987 Mateus Seara Dias
05/09/1994
36
36
Aprovado
2820º
559014991 Fernando Todeschini
30/07/1974
36
36
Aprovado
2821º
559034383 Felipe Schmidt Viniemko
13/06/1979
36
36
Aprovado
2822º
559052232 Kelly Gomes Dias
09/09/1980
36
36
Aprovado
2823º
559004556 Eliane Teixeira Borges
02/09/1981
36
36
Aprovado
2824º
559030558 Juliana Heidemann
26/01/1988
36
36
Aprovado
2825º
559048697 Melina Zanchet
07/09/1988
36
36
Aprovado
2826º
559045681 Helena Souza Cabral Ferreira
18/12/1988
36
36
Aprovado
2827º
559021958 Luiza Brunato Weber
24/07/1989
36
36
Aprovado
2828º
559046129 Carlos Manoel Medeiros Júnior
15/12/1975
36
36
Aprovado
2829º
559045942 Marcia Helena Nunes
30/11/1976
36
36
Aprovado
2830º
559049276 Fernanda Mendes Cardoso De Farias
24/04/1981
36
36
Aprovado
2831º
559006631 Tatiane Silva Do Nascimento
18/01/1991
36
36
Aprovado
2832º
559012648 Tamara Maura Da Silva
30/01/1993
36
36
Aprovado
2833º
559011402 Grazielli Fogaça
16/03/1994
36
36
Aprovado
2834º
559055983 Fernanda Maria Dos Santos
15/02/1978
36
36
Aprovado
2835º
559000915 Graziela Jerônimo
01/09/1984
36
36
Aprovado
2836º
559008104 Flávia Klipper Paseto
06/12/1984
36
36
Aprovado
2837º
559004346 Gislaine Da Silveira
04/05/1991
36
36
Aprovado
2838º
559047419 Maria Carolina Zardo Pinto Rabello
14/03/1992
36
36
Aprovado
2839º
559013370 Tamara Atanazio
12/01/1993
36
36
Aprovado
2840º
559053159 Bruno Almeida Spolti
13/05/1993
36
36
Aprovado
2841º
559035690 Juliana Scodro Breda
19/06/1979
36
36
Aprovado
2842º
559013437 Geisa Severino De Faveri
24/09/1979
36
36
Aprovado
2843º
559024464 Cassiara Coelho Stork
23/01/1984
36
36
Aprovado
2844º
559015500 Guilherme Lemos Ramos
25/01/1993
36
36
Aprovado
2845º
559039439 Sylvio Luiz Peixoto Da Silva
12/03/1982
36
36
Aprovado
2846º
559034400 Francine Cristine Pereira
17/06/1982
36
36
Aprovado
2848º
2849º
559025276 Juliana Gracieli Fontana
07/07/1983
36
36
Aprovado
- PcD
559001845 Camila Corsini Pereira
26/10/1992
36
36
Aprovado
2847º
559014397 Mônica Moraes
08/03/1979
36
36
Aprovado
2850º
559005001 Cláudia Pacheco De Souza
17/12/1976
36
36
Aprovado
2851º
559007620 Bárbara Elisa Nunes
14/10/1986
36
36
Aprovado
2852º
559002440 Thaisa Tezza Benedet
25/09/1990
36
36
Aprovado
2853º
559029600 Angelita Cardoso Machado
12/08/1972
36
36
Aprovado
2854º
559029254 Gustavo Fernandes Da Fonseca
22/09/1981
36
36
Aprovado
2855º
559053833 Divana Paulichen
02/10/1981
36
36
Aprovado
2856º
559041284 Clarice Klann Constantino
15/06/1982
36
36
Aprovado
2857º
559006023 Aline De Souza Zimmermann
28/04/1984
36
36
Aprovado
2858º
559027618 Danielle Balestrin De Souza
02/05/1984
36
36
Aprovado
2859º
559000017 Olívia Maria Guedin
24/05/1984
36
36
Aprovado
2860º
559007918 Douglas Lopes
07/09/1984
36
36
Aprovado
2861º
559031402 Camila Brehm Da Costa
12/09/1985
36
36
Aprovado
2862º
559054426 Idovel Danielle Ribeiro Guides
01/07/1987
36
36
Aprovado
2863º
559035474 Edmo Cidade De Jesus
14/12/1987
36
36
Aprovado
2864º
559035797 Bibiana Fontanella Brighenti
20/06/1988
36
36
Aprovado
2865º
559056811 Maria Augusta De Cássia Zoldan Rosar
03/11/1988
36
36
Aprovado
2866º
559043190 Luan Cardoso Dos Santos
27/09/1990
36
36
Aprovado
2867º
559033637 Valmor Simas Junior
07/04/1991
36
36
Aprovado
2868º
559007640 Jade Preis Da Silva
05/01/1993
36
36
Aprovado
2869º
559022501 Jorge Antonio Martins Filho
09/11/1993
36
36
Aprovado
2870º
559051210 Camila Pasqualotto
19/03/1994
36
36
Aprovado
2871º
559029928 Suelen Niehues
04/05/1985
36
36
Aprovado
2872º
559008787 Tatiana De Assis Pereira
19/11/1977
36
36
Aprovado
2873º
559038762 Chirle De Lima Borges Kotovicz
22/08/1980
36
36
Aprovado
2874º
559042612 Eduardo Sobral De Souza
04/03/1986
36
36
Aprovado
2875º
559018865 Maiara Alano Spillere Farias
10/08/1986
36
36
Aprovado
2876º
559010521 Paulo Ricardo Dias
26/03/1987
36
36
Aprovado
2877º
559037689 Luana Mattos Soares
25/07/1988
36
36
Aprovado
2878º
559030519 Fabiola Grams Porto
10/09/1993
36
36
Aprovado
2879º
559031882 Lilian Soares Dias
15/10/1996
36
36
Aprovado
2880º
559051435 Fernanda Toledo Marino
30/10/1990
36
36
Aprovado
2881º
559000037 Rafaella Pinheiro
12/11/1985
36
36
Aprovado
2882º
559049138 Daiane De Jesus Lumertz
13/07/1988
36
36
Aprovado
2883º
559024701 Maria Marivani Alt
31/01/1975
36
36
Aprovado
2884º
559033327 Hugo Sergio Marques Junior
05/08/1977
36
36
Aprovado
2885º
559035520 Georgia De Mello Ottano
10/11/1978
36
36
Aprovado
2886º
559055731 Rubia Ferronato
04/09/1988
36
36
Aprovado
2887º
559054621 Lara Maria Martins Corrêa
04/01/1991
36
36
Aprovado
2888º
559002130 Rayane Andreza Ferreira Dos Santos
05/08/1991
36
36
Aprovado
2889º
559013059 Bruno Brum Da Silva
08/12/1978
36
36
Aprovado
2890º
559056137 Fernanda Elísia Francio
04/06/1982
36
36
Aprovado
2891º
559014674 Tiago De Lima Cavalcante
26/09/1984
36
36
Aprovado
2892º
559039401 Igor Fretta Nogueira De Lima
17/05/1985
36
36
Aprovado
2893º
559002909 Jean Patrick Arruda Medeiros
01/02/1987
36
36
Aprovado
2894º
559060577 Daiane Marceli Soccol
09/07/1987
36
36
Aprovado
2895º
559053936 Ana Paula Rex Wirth
19/08/1989
36
36
Aprovado
2896º
559007015 Ketrin Cofferi
17/05/1993
36
36
Aprovado
2897º
559030431 Gabriela Minatto Cherubini
07/04/1994
36
36
Aprovado
2898º
559034431 Pedro Sérgio Nunes Júnior
27/02/1976
36
36
Aprovado
2899º
559016509 Cristiane Villasanti Fagundes
27/04/1980
36
36
Aprovado
2900º
559003511 Adilson Carlos De Oliveira
15/10/1984
36
36
Aprovado
2901º
559025522 Milene Ferrer Uber
15/03/1986
36
36
Aprovado
2902º
559052361 Bruna Berthier Menegaz
18/06/1986
36
36
Aprovado
2903º
559009116 Sara Cristina Carturani
09/07/1987
36
36
Aprovado
2904º
559005357 Luise Ferraresi Braunsperger
11/01/1988
36
36
Aprovado
2905º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
28
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559028235 Vanessa Cristina Pereira
23/10/1988
36
36
Aprovado
2906º
559056102 Caroline Lunardeli E Silva
16/05/1979
35
35
Aprovado
2965º
559000304 Andréa Silveira
08/02/1989
36
36
Aprovado
2907º
559040053 Gabriella Ronchi Dallabrida
18/01/1986
35
35
Aprovado
2966º
559009886 Aline Priscila Caldeira Ximenez
10/11/1989
36
36
Aprovado
2908º
559040422 Giselly Souza Chimidts Da Silva
14/12/1986
35
35
Aprovado
2967º
559024498 Sabrine Ceccato
29/05/1990
36
36
Aprovado
2909º
559011464 Wanderson Marcolino Da Silva
24/01/1991
35
35
Aprovado
2968º
559048499 Helena Cristina Coan Esmeraldino
01/02/1992
36
36
Aprovado
2910º
559029166 Amanda Do Nascimento Martins
06/10/1994
35
35
Aprovado
2969º
559024073 Vinícius De Melo Linhares
07/06/1993
36
36
Aprovado
2911º
559045841 Cristiane Lopes Da Silva
03/05/1978
35
35
Aprovado
2970º
559034223 Gabriela Tonet
06/12/1994
36
36
Aprovado
2912º
559039793 Laura Hallack Cezar
08/10/1990
35
35
Aprovado
2971º
559012989 Mayckon Gaviolli De Arruda
21/04/1983
36
36
Aprovado
2913º
559060287 Leonardo Vieira
21/10/1992
35
35
Aprovado
2972º
559035027 Mariana Torquato Dos Santos
12/09/1985
36
36
Aprovado
2914º
559027820 Sinézio Vieira
12/06/1970
35
35
Aprovado
2973º
559014633 João Francisco Rossi
04/04/1991
36
36
Aprovado
2915º
559048569 Mariele Machado
11/02/1990
35
35
Aprovado
2974º
559003791 Liane Kettle
03/06/1977
36
36
Aprovado
2916º
559024458 Jaqueline Anderson
29/04/1981
35
35
Aprovado
2975º
559040007 Roberto Cordeiro Vieira Filho
28/04/1987
36
36
Aprovado
2917º
559044981 Francelise Pelegrini
07/07/1981
35
35
Aprovado
2976º
559009767 Leandro Leite Rosa
19/09/1977
36
36
Aprovado
2918º
559021976 Ana Paula Silva Galdino
28/03/1984
35
35
Aprovado
2977º
559004201 Ramon Machado Martins
02/05/1974
35
35
Aprovado
2919º
559006951 Juliana Areias Melo
06/11/1985
35
35
Aprovado
2978º
559058429 Douglas De Oliveira Borges
15/06/1991
35
35
Aprovado
2920º
559041012 Franciele Meyer
02/01/1989
35
35
Aprovado
2979º
559021478 Karina Schroeder
17/02/1991
35
35
Aprovado
2921º
559020207 Nathan Martin Wasserberg
20/11/1991
35
35
Aprovado
2980º
559008499 Irineide Almeida De Oliveira
18/01/1975
35
35
Aprovado
2922º
559033845 Camila Aparecida Giongo
26/11/1992
35
35
Aprovado
2981º
559023906 Fernanda Feuser De Freitas
23/06/1988
35
35
Aprovado
2923º
559046354 Daiane Teixeira De Souza
28/12/1975
35
35
Aprovado
2982º
559025901 Mariane Borges
01/06/1988
35
35
Aprovado
2924º
559028773 Maria Regina Vidal Buchele
18/03/1963
35
35
Aprovado
2983º
559014883 Tathiane Lopes Alves Júlio Trentin
05/08/1986
35
35
Aprovado
2925º
559008023 Lúcia Kinak Silva
05/05/1972
35
35
Aprovado
2984º
559036778 Vania Maria Dos Santos Silva Colin
22/01/1966
35
35
Aprovado
2926º
559027277 Cinara Sanni
31/05/1972
35
35
Aprovado
2985º
559014386 Leandro Domingues
04/07/1977
35
35
Aprovado
2927º
559029796 Rodrigo Gualberto Bruggemann
04/05/1976
35
35
Aprovado
2986º
559023095 Edevanio Minato
16/04/1982
35
35
Aprovado
2928º
559028721 Nadine Garcia Silveira
08/07/1979
35
35
Aprovado
2987º
559000168 Vanessa Ramos Casagrande
26/02/1983
35
35
Aprovado
2929º
559031299 Aline Dos Santos Ambrosi
27/02/1983
35
35
Aprovado
2988º
559009338 Jerusa Lorenzetti Da Silva
23/02/1984
35
35
Aprovado
2930º
559000295 Keli Adriana Minela Godoi
30/09/1983
35
35
Aprovado
2989º
559026864 Herica De Kássia Sousa Feitosa
14/05/1988
35
35
Aprovado
2931º
559020319 Samantha Jacomel Puerta
09/09/1986
35
35
Aprovado
2990º
559027009 Felipe Santos De Oliveira
11/10/1994
35
35
Aprovado
2932º
559042890 Julia Souza Evangelista
24/09/1987
35
35
Aprovado
2991º
559058286 Ricardo Callado De Oliveira
17/01/1986
35
35
Aprovado
2933º
559033033 Julliana Guimarães De Oliveira
29/07/1988
35
35
Aprovado
2992º
559027242 Irací Duarte De Jesus
09/02/1984
35
35
Aprovado
2934º
559053872 Lucas Kopelke
20/09/1989
35
35
Aprovado
2993º
559053792 Fernanda Teixeira De Souza
08/09/1978
35
35
Aprovado
2935º
559026383 Luiz Eduardo Soares Meneses
27/12/1989
35
35
Aprovado
2994º
559011417 Sandro Daimling
16/05/1979
35
35
Aprovado
2936º
559040193 Ronan Do Amaral
09/09/1990
35
35
Aprovado
2995º
559029467 Carolina Lyra Carvalho
04/09/1981
35
35
Aprovado
2937º
559003966 Paulo Michels Patel Coan
03/04/1991
35
35
Aprovado
2996º
559022187 Mariana Morais Castellain
02/09/1984
35
35
Aprovado
2938º
559046382 Cleide Aparecida Zanlorensi
06/06/1972
35
35
Aprovado
2997º
559057562 Camila Tonon Perito
05/06/1989
35
35
Aprovado
2939º
559044014 Sheila Jacinto Dos Santos
03/04/1973
35
35
Aprovado
2998º
559018666 Daniele Silva Marinho Fagundes
13/05/1990
35
35
Aprovado
2940º
559039098 Izabel Carolina Espíndola
11/09/1980
35
35
Aprovado
2999º
559034632 Vanessa Pedroso Alves
18/10/1982
35
35
Aprovado
2941º
559018461 Eder Dall Agnol
11/05/1982
35
35
Aprovado
3000º
559030885 André Luiz Frassetto
17/03/1983
35
35
Aprovado
2942º
559040751 Raquel Braga Elero De Souza
07/07/1982
35
35
Aprovado
3001º
559048832 Maura Talita Ribeiro
03/10/1984
35
35
Aprovado
2943º
559019432 Gigiola Gemelli De Chaves
29/08/1982
35
35
Aprovado
3002º
559006323 André Luiz Grezoski
04/05/1989
35
35
Aprovado
2944º
559001517 Francine Rengel Góes Luiz
08/07/1984
35
35
Aprovado
3003º
559001088 Marluze De Souza Gonçalves
02/11/1969
35
35
Aprovado
2945º
559012615 Cristiane Rampanelli
11/06/1988
35
35
Aprovado
3004º
559031583 Sidnéa Palmira Mendes Da Silveira
28/08/1973
35
35
Aprovado
2946º
559018322 Cristiane Renata De Oliveira
12/09/1991
35
35
Aprovado
3005º
559042129 Andreia Cassia Da Silva
19/06/1979
35
35
Aprovado
2947º
559042598 Taniele Bervian
07/11/1991
35
35
Aprovado
3006º
559005925 Claudia Regina Ferreira
27/04/1984
35
35
Aprovado
2948º
559021599 Bruna Manuela Costa
11/12/1993
35
35
Aprovado
3007º
559041564 Amanda Katiane Vieira Paes Back
06/02/1986
35
35
Aprovado
2949º
559006606 Luiz Carlos Barcelos Filho
18/09/1963
35
35
Aprovado
3008º
559025039 Milton Rubens Machado Junior
04/12/1986
35
35
Aprovado
2950º
559046844 Elisangela Regina Papp
21/07/1974
35
35
Aprovado
3009º
559019193 Bianca Franciele Do Nascimento
24/12/1989
35
35
Aprovado
2951º
559049158 Barbara Raquel Ferreira Chucre
06/08/1983
35
35
Aprovado
3010º
559058832 Hugo Leonel Lente
25/05/1993
35
35
Aprovado
2952º
559018508 Jozeane Marielle Kist
15/02/1988
35
35
Aprovado
3011º
559015898 Júlio César Da Cruz
05/11/1980
35
35
Aprovado
2953º
559038048 Ediney Ariel Putsch
03/04/1992
35
35
Aprovado
3012º
559022476 Cileia De Oliveira Prebianca
29/11/1982
35
35
Aprovado
2954º
2955º
2956º
559030543 João Luiz Montenegro De Oliveira
22/04/1976
35
35
Aprovado
- PcD
559049343 Viviane Aparecida Liz Da Silva
05/12/1983
35
35
Aprovado
559024189 Lucas Mucha Bueno
23/12/1989
35
35
Aprovado
2957º
559048199 Luana Kray
06/03/1992
35
35
Aprovado
2958º
559028095 Willian De Assis
31/12/1982
35
35
Aprovado
2959º
559042172 Ana Cléia Campos Matias
26/07/1969
35
35
Aprovado
2960º
559021228 Josiane Vincoski Gavião Da Silva
18/07/1985
35
35
Aprovado
2961º
559039710 Gisele Medeiros De Sousa
05/11/1989
35
35
Aprovado
2962º
559013713 Jonathan Braz De Lima Fernandes
08/03/1993
35
35
Aprovado
2963º
559018980 Nubia De Cassia De Lima Brito
28/07/1977
35
35
Aprovado
2964º
559026610 Amábily Francis Muller
24/05/1994
35
35
Aprovado
3013º
559047691 Patrícia Gomes
29/09/1983
35
35
Aprovado
3014º
559031672 Mayara Mendonça Beckhauser
09/09/1985
35
35
Aprovado
3015º
559017022 Fernando Francisco Alexandre
11/12/1987
35
35
Aprovado
3016º
559040235 Nícolas Santiago Souto Dionizio
02/02/1988
35
35
Aprovado
3017º
559054680 Valter Huelsmann Nunes
02/04/1991
35
35
Aprovado
3018º
559030780 João Pedro Rosa De Souza
01/09/1994
35
35
Aprovado
3019º
559034623 Rosinei Aparecida Lazzari Comunello
15/04/1974
35
35
Aprovado
3020º
3021º
559005847 Bruno Acordi Félix
17/11/1985
35
35
Aprovado
559000282 Caio Dias De Brito
30/05/1988
35
35
Aprovado
3022º
559015312 Rosângela Da Silva
23/05/1966
35
35
Aprovado
3023º
559005759 Pedro Jose Da Silva
16/08/1971
35
35
Aprovado
3024º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
29
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559048618 Elizabeth Yoshie Ugaji Sato
01/06/1977
35
35
Aprovado
3025º
559041546 Marcel Damato Belli
03/02/1987
57
57
Aprovado
26º
559028296 Elaine Alves Da Luz
16/05/1986
35
35
Aprovado
3026º
559032586 João Vinicius Rodrigues Bernardo
05/11/1986
57
57
Aprovado
27º
559015909 Thaíse De Souza Schlischting
30/03/1987
35
35
Aprovado
3027º
559016976 Kátia Zambon
24/10/1990
57
57
Aprovado
28º
559008082 Suzana Deoracki
16/01/1965
35
35
Aprovado
3028º
559005146 Odiron Jônio De Souza
28/12/1990
57
57
Aprovado
29º
559040944 Antonio Carlos Pelogia
14/08/1969
35
35
Aprovado
3029º
559041380 Mateus Vieira Da Rosa
28/08/1992
57
57
Aprovado
30º
559014981 Betina Pires Miranda
25/09/1979
35
35
Aprovado
3030º
559034165 Flávia Besen
11/07/1991
57
57
Aprovado
31º
559059186 Gislaine Carvalho Cogo
22/04/1980
35
35
Aprovado
3031º
559026512 Rafael Dutra Silveira Martins
22/07/1994
57
57
Aprovado
32º
559029358 Fabiana Fontoura
28/09/1986
35
35
Aprovado
3032º
559019475 Julia Demboski Patricio
30/05/1987
57
57
Aprovado
33º
559017509 Luiza Bleyer Coelho
15/02/1988
35
35
Aprovado
3033º
559029733 Patricia Pioner Abadie
04/10/1987
57
57
Aprovado
34º
559055116 Tamires Inauê Ogatta Romeiro
04/10/1988
35
35
Aprovado
3034º
559016085 Bruno Cordeiro Clasen
01/01/1988
57
57
Aprovado
35º
559055228 Bárbara Bruna Dallanora
20/10/1990
35
35
Aprovado
3035º
559007386 Ester Franciele Da Silva
06/06/1987
56
56
Aprovado
36º
559031891 Joana Loise De Azevedo
24/06/1991
35
35
Aprovado
3036º
559020523 Maurício Moliner Nazário
09/05/1993
56
56
Aprovado
37º
559019701 Claudia Helena Heidemann
07/03/1978
35
35
Aprovado
3037º
559005254 Reginaldo Cardoso
02/08/1981
56
56
Aprovado
38º
559031806 Fernanda Suertegaray Cademartori
28/04/1979
35
35
Aprovado
3038º
559010254 Fernanda Reis Da Silva
20/04/1991
56
56
Aprovado
39º
559020224 Simeia Maria Dos Santos
22/12/1981
35
35
Aprovado
3039º
559031718 Rafael De Campos
13/09/1988
56
56
Aprovado
40º
559032429 Amanda Ferreira Martins
14/04/1983
35
35
Aprovado
3040º
559023160 Thatiane Cristina Pires
20/01/1993
56
56
Aprovado
41º
559047546 Antonioni Lucas Costa Magalhães
02/08/1986
35
35
Aprovado
3041º
559040458 Guilherme Wildner Wolf
15/03/1990
56
56
Aprovado
42º
559051307 Rodrigo Wollenschleger Pereira
21/10/1987
35
35
Aprovado
3042º
559019926 Lucas Felipe Militão
17/07/1990
56
56
Aprovado
43º
559013699 Larissa De Souza Silveira
19/03/1988
35
35
Aprovado
- PcD
3043º
559041977 Marinaldo Favato Junior
07/04/1989
35
35
Aprovado
3044º
559018089 Silvia Maria Chociay
21/04/1961
35
35
Aprovado
3045º
559005637 Pedro Augusto Heil
19/12/1982
35
35
Aprovado
3046º
559022996 Peterson Stüpp De Oliveira
06/03/1984
35
35
Aprovado
3047º
559002460 Pamela Boing Dos Santos
07/06/1989
35
35
Aprovado
3048º
559054561 Juliano Campestrini
16/04/1990
35
35
Aprovado
3049º
559027407 João De Melo Vasconcelos Neto
22/12/1987
35
35
Aprovado
3050º
559038218 Jhony Vill Da Silva
15/11/1993
35
35
Aprovado
3051º
559003744 Rodrigo Orlando Espindola
18/02/1977
35
35
Aprovado
3052º
559003413 Gustavo Miguel Dos Santos Da Silva
13/10/1994
35
35
Aprovado
3053º
RESULTADO FINAL DE APROVADOS - REGIÃO JUDICIÁRIA
Tribunal De Justiça Do Estado De Santa Catarina / TJSC EDITAL
N. 34/2014
Técnico Judiciário Auxiliar - Região I
Inscrição
Nome
Nascimento
Objetiva
Nota Final
Situação
Classificação
559001772 Isabela Probst
18/05/1990
61
61
Aprovado
1º
559007199 Paula Cardoso De Oliveira
16/07/1994
61
61
Aprovado
2º
559002061 Rafael Rodolfo Vieira Schaeffer
11/08/1984
60
60
Aprovado
3º
559022803 Kassiana Hacke Ribeiro
26/09/1988
60
60
Aprovado
4º
559021932 John Lennon Alves Verde
13/07/1990
60
60
Aprovado
5º
559032096 Ana Paula Do Vale Pereira Flores Da Silva
24/04/1981
60
60
Aprovado
6º
559026601 Luan Brancher Gusso Machado
20/09/1990
59
59
Aprovado
7º
559020758 Nicolle Feller
07/08/1991
59
59
Aprovado
8º
559005706 Felipe Eduardo Petry
14/04/1993
59
59
Aprovado
9º
559012546 Marina Darela Pereira
25/08/1994
59
59
Aprovado
10º
559028992 Josiane Fernandes Mendes
06/01/1987
59
59
Aprovado
11º
559016631 Amanda De Brito Gamba
15/01/1989
59
59
Aprovado
12º
559037656 Daniela Mendes Long
25/11/1988
59
59
Aprovado
13º
559021967 Rodrigo César De Camargo
25/04/1989
58
58
Aprovado
14º
559039437 Leonardo Santos Fusinato
20/05/1993
58
58
Aprovado
15º
559051589 Isabela Ilha Suárez
08/08/1985
58
58
Aprovado
16º
559015039 Wilyann Wallace De Souza
12/10/1992
58
58
Aprovado
17º
559026653 Adriano Batista Do Nascimento
20/09/1993
58
58
Aprovado
18º
559008507 José Salésio Mateus Júnior
15/06/1991
58
58
Aprovado
19º
559013250 Paulo Henrique Da Luz
25/03/1984
58
58
Aprovado
20º
559027651 Helena Vonsovicz Zeglin
10/05/1993
58
58
Aprovado
21º
559022618 Gabriela Cavalheiro Locks
01/04/1988
58
58
Aprovado
22º
559017145 Taise Laura Da Silva
07/06/1988
58
58
Aprovado
23º
559022151 Renan Possamai Fabro
10/05/1991
58
58
Aprovado
24º
559017007 Bárbara Valério Machado
05/10/1994
58
58
Aprovado
25º
559044051 Poliane Folador
03/01/1984
56
56
Aprovado
44º
559026166 Julio Cesar Ramires Funghetto
13/12/1993
56
56
Aprovado
45º
559037946 Igor César Andreolla
27/11/1989
56
56
Aprovado
46º
559055308 Jonas Paul Woyakewicz
01/11/1980
56
56
Aprovado
47º
559009285 Taise De Queiroz Bertoldi
27/03/1984
56
56
Aprovado
48º
559004180 Ramon Machado Da Silva
24/11/1990
56
56
Aprovado
49º
559052771 Gert Campos Hentschel
04/02/1985
55
55
Aprovado
50º
559026356 Allana Mondadori Souza
23/01/1990
55
55
Aprovado
51º
559029985 Jorge Orlando Cantu Filho
20/06/1989
55
55
Aprovado
52º
559036860 Rodrigo Rosa Barcellos
13/01/1984
55
55
Aprovado
53º
559023710 Suelen Fossa Silvy
22/06/1989
55
55
Aprovado
54º
559021901 Rafael Garcia Santana
31/01/1989
55
55
Aprovado
55º
559040870 Renato Lisboa Altemani
12/04/1979
55
55
Aprovado
56º
559005174 Deonisio Japhet Cataneo
07/02/1990
55
55
Aprovado
57º
559003910 Carolina Destri Cabral
05/09/1986
55
55
Aprovado
58º
559028749 Schirlei Casas
02/09/1987
55
55
Aprovado
59º
559016054 Giselle Xavier Da Rosa
28/10/1990
55
55
Aprovado
60º
559028504 Carolina Silva Scheffer Rolim
31/05/1989
55
55
Aprovado
61º
559007385 Juniara Cristina Fernandes Orthmann
18/12/1988
55
55
Aprovado
62º
559007622 Marcos Pili Palacios
11/01/1986
55
55
Aprovado
63º
559021387 Daniele Althoff
19/09/1987
55
55
Aprovado
64º
559025592 Leia Carla Monego
05/11/1976
55
55
Aprovado
65º
559025126 Luiz Flavio Barbieri
22/07/1991
55
55
Aprovado
66º
559047377 Larissa Helenne De Araújo
07/12/1989
55
55
Aprovado
67º
559048088 Jerusa Silveira Coelho Moretti
23/07/1981
55
55
Aprovado
68º
559020453 Heloisa Mondardo Cardoso
05/07/1992
55
55
Aprovado
69º
559021933 Flávia Maria Sens
19/10/1987
55
55
Aprovado
70º
559018116 Carlos Egidio Cordeiro Paulo
24/09/1991
55
55
Aprovado
71º
559020094 Luiza Gonçalves
02/09/1992
55
55
Aprovado
72º
559021280 Evelise Mileide Boratti
18/11/1982
54
54
Aprovado
73º
559000847 Vinícius Reinert Silva
16/04/1989
54
54
Aprovado
74º
559002244 Leonardo Celso Buss
09/04/1985
54
54
Aprovado
75º
559003813 João Vitor Silva Schmitz
11/02/1992
54
54
Aprovado
76º
559003847 Matheus Maurício Mariath
05/09/1992
54
54
Aprovado
77º
559036675 Heloisa Sabino Schmidt
20/05/1993
54
54
Aprovado
78º
559029083 Luana Búrigo Medeiros
03/07/1991
54
54
Aprovado
79º
559012777 Pedro Francisco Mosimann Da Silva
27/02/1992
54
54
Aprovado
80º
559026646 Luciana Bittencourt Gomes Silva
20/08/1980
54
54
Aprovado
81º
82º
559012635 Eduardo Barreto De Souza
16/07/1987
54
54
Aprovado
559022785 Yasmin Zanoni
21/03/1994
54
54
Aprovado
83º
559021172 Otávio Speck Pereira
04/04/1990
54
54
Aprovado
84º
559048041 Pricila Krahl
14/02/1990
54
54
Aprovado
85º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
30
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559001846 Gabriela Camila Pretto
20/01/1991
54
54
Aprovado
86º
559008700 Márlio Aguiar
26/12/1990
53
53
Aprovado
146º
559024353 Gustavo Knaesel Hoffmann
20/05/1993
54
54
Aprovado
87º
559021255 Clara Ataide Fonseca Carvalho
13/06/1986
53
53
Aprovado
147º
559003865 Stefanie Knappmann Wittwer
11/03/1994
54
54
Aprovado
88º
559016471 Vitor Hugo Morfim Da Silva
16/07/1991
52
52
Aprovado
148º
559026893 Rafaela Sartoretto Merlin
12/10/1984
54
54
Aprovado
89º
559008589 Daniela Bergami Rosa
14/05/1982
52
52
Aprovado
149º
559033654 Cesar Leandro De Campos
15/09/1988
54
54
Aprovado
90º
559022505 Eduardo Peruffo E Silva
27/05/1989
52
52
Aprovado
150º
559025180 Ricardo Marques Duarte
21/08/1990
54
54
Aprovado
91º
559044398 Mariana Porto Silveira
15/12/1982
52
52
Aprovado
151º
559004949 Caroline Graciosa Guedes
18/04/1990
54
54
Aprovado
92º
559021377 Livia Solana Pfuetzenreiter De Lima Teixeira
11/11/1988
52
52
Aprovado
152º
559038566 Diogo De Goes Borges
11/02/1990
54
54
Aprovado
93º
559045844 Sara Tessmann Hoffmann
21/07/1989
52
52
Aprovado
153º
559036429 Camila Vieira Da Silva
20/03/1983
54
54
Aprovado
94º
559046632 Isadora Chedid Nogared Rossi
24/07/1987
52
52
Aprovado
154º
559001029 Leonardo Marcio Laureano
20/12/1991
54
54
Aprovado
95º
559002114 Daniela De Paula Pereira
28/02/1991
52
52
Aprovado
155º
559031769 Cleiton Romero
24/08/1987
54
54
Aprovado
96º
559004470 Fernanda Franco
02/04/1989
52
52
Aprovado
156º
559023180 Guilherme Mombelli Rodrigues De Oliveira
26/05/1991
54
54
Aprovado
97º
559017342 Cláudia Schmitz Coelho
08/07/1988
52
52
Aprovado
157º
559006833 Bernardo Lajus Dos Santos
06/10/1991
54
54
Aprovado
98º
559001738 Maxime Dal Molin Schneider
24/10/1990
52
52
Aprovado
158º
559048651 Gabriela Sousa Thiesen
27/04/1989
54
54
Aprovado
99º
559056340 Maria Augusta Tonioli
17/09/1991
52
52
Aprovado
159º
559009785 Joana De Souza Sierra
11/12/1990
54
54
Aprovado
100º
559021724 Sarah Helena Linke
20/08/1990
52
52
Aprovado
160º
559038927 Anelise Dell Antonio Cadorin
02/07/1989
53
53
Aprovado
101º
559035934 Gustavo Paolucci Cascapera Costa Pinto
26/09/1988
52
52
Aprovado
161º
559013750 Diana Elena Schmitt
30/07/1990
53
53
Aprovado
102º
559009358 Ana Claudia Destri
16/04/1989
52
52
Aprovado
162º
559044015 Denilson De Souza Loch
25/04/1992
53
53
Aprovado
103º
559005137 Larissa Cristina Da Costa
08/11/1992
52
52
Aprovado
163º
559054398 Luiz Alberto Tomaz
13/05/1988
53
53
Aprovado
104º
559001380 Beatriz Favarin Santana
31/10/1994
52
52
Aprovado
164º
559029121 Afonso Gentil Ramos Filho
25/05/1989
53
53
Aprovado
105º
559004597 Eduardo Beirão
20/02/1993
52
52
Aprovado
165º
559039649 Luan Dos Santos Da Silva
30/04/1992
53
53
Aprovado
106º
559031881 Sérgio Heusi De Almeida
30/03/1994
52
52
Aprovado
166º
559048052 Guilherme Clasen Gagliotti
25/03/1988
53
53
Aprovado
107º
559037627 Paulo Martins Neto
19/12/1986
52
52
Aprovado
167º
559000744 Cassiano Darif Zago
21/05/1983
53
53
Aprovado
108º
559053255 Isadora Brito De Souza
19/08/1992
52
52
Aprovado
168º
559052971 Ruy De Paula Stoterau Neto
14/11/1987
53
53
Aprovado
109º
559054759 Otávia De Oliveira May
22/10/1981
52
52
Aprovado
169º
559027000 Janaína Oliveira Gibbon Fornari
02/06/1986
53
53
Aprovado
110º
559029149 Lorrana Rezzieri
21/04/1991
52
52
Aprovado
170º
559021357 Jaroslana Bosse
11/08/1985
53
53
Aprovado
111º
559016948 Ana Paula Schmitt Richartz
26/03/1994
52
52
Aprovado
171º
559055177 Bernardo Couto Da Silva
07/02/1986
53
53
Aprovado
112º
559000587 Larissa Serpa
25/06/1990
52
52
Aprovado
172º
559007536 Renato Budag Becker
02/03/1991
53
53
Aprovado
113º
559015968 Elias Souza Bandeira
22/08/1978
52
52
Aprovado
173º
559000768 Renato Nóbrega Rodrigues Machado
28/12/1993
53
53
Aprovado
114º
559026103 Juliana Francini Dos Reis Costa
15/02/1984
52
52
Aprovado
174º
559011330 Daniella Maria Lazzarini
03/02/1978
53
53
Aprovado
115º
559010911 Annabel Alves Da Silva Mendes Steckert
18/04/1983
52
52
Aprovado
175º
559026619 André Fillipe Bertho Macedo
19/11/1972
53
53
Aprovado
116º
559060371 Marcio Lima Da Costa Junior
20/07/1986
52
52
Aprovado
176º
559004964 João Matheus De Sousa Andrade
08/07/1990
53
53
Aprovado
117º
559021028 Juliana Teixeira
29/08/1988
52
52
Aprovado
177º
559040200 Andre Ouchi
04/01/1991
53
53
Aprovado
118º
559011880 Victor Albino De Andrade
19/10/1989
52
52
Aprovado
178º
559028639 Juliana Casagrande Fernandes
03/07/1987
53
53
Aprovado
119º
559027617 Marjorie Graziela De Souza
20/02/1993
52
52
Aprovado
179º
559013805 Frederico Salles Teixeira
10/02/1982
53
53
Aprovado
120º
559002026 Atilio Idalino Feltrin Neto
22/11/1991
52
52
Aprovado
180º
559018918 Cleberson Costa Santos
24/09/1982
53
53
Aprovado
121º
559020998 Thiago De Oliveira Françozo
03/10/1994
52
52
Aprovado
181º
559015751 Gislaine Gonzaga Guedes Zocche
25/04/1989
53
53
Aprovado
122º
559026972 Thaísa Fabrícia Da Silva Wagner Boscardin
23/09/1984
52
52
Aprovado
182º
559057590 Juliana Nuernberg Bristot
15/11/1987
53
53
Aprovado
123º
559041232 Felipe Rodrigues Lemos Pinto
27/09/1991
52
52
Aprovado
183º
559026239 Neuzely Simone Da Silva
01/07/1975
53
53
Aprovado
124º
559041080 Gibran De Lima De Souza
23/05/1992
52
52
Aprovado
184º
559028306 Lucas Pereira
28/04/1990
53
53
Aprovado
125º
559005032 Guilherme Trevisan Locatelli
17/11/1992
52
52
Aprovado
185º
559020834 Marina Cordella
23/05/1991
53
53
Aprovado
126º
559001778 Nathália Araújo Lage E Oliveira
07/12/1992
52
52
Aprovado
186º
559029445 Thaise Charlote De Araujo Baptista
13/07/1992
53
53
Aprovado
127º
559019042 Gabriela Pereira Peres Martins
16/02/1987
52
52
Aprovado
187º
559021777 Kátia Radowitz Mendonça
18/07/1977
53
53
Aprovado
128º
559002187 Bruno Carriço De Oliveira
25/07/1985
52
52
Aprovado
188º
559039029 Helio Marcos Filho
03/08/1987
53
53
Aprovado
129º
559003358 Maira Matschulat Ely
13/06/1981
52
52
Aprovado
189º
559012499 Ingrid Dutra Mafra
25/11/1990
53
53
Aprovado
130º
559031622 Janine Webber Taglietti
17/09/1991
52
52
Aprovado
190º
559048377 Willian De Souza
31/12/1990
53
53
Aprovado
131º
559032319 Cássio Ulisses Bizatto
04/08/1992
52
52
Aprovado
191º
559024532 Karen Wuerges De Aquino
07/07/1986
53
53
Aprovado
132º
559001345 Milton Makoto Toyokawa
21/07/1970
52
52
Aprovado
192º
559045247 Iury Mendes Da Silva
28/05/1993
53
53
Aprovado
133º
559030526 Luísa Tami Makita
07/11/1984
52
52
Aprovado
193º
559023805 Eslen De Souza Araujo
21/02/1979
53
53
Aprovado
134º
559024176 Paula Cargnin Pereira
21/12/1988
52
52
Aprovado
194º
559048758 Henrique Espindola Peixe
09/03/1990
53
53
Aprovado
135º
559019796 Samir Leonardo Hallack Mokdisse
14/03/1990
52
52
Aprovado
195º
559024104 Ricardo Alves De Góes
13/04/1993
53
53
Aprovado
136º
559004293 Saulo Costa Pereira
18/04/1992
52
52
Aprovado
196º
559041670 Juliana Figueiró Otavio
12/03/1986
53
53
Aprovado
137º
559039236 Katleen Pires Schroeder
22/10/1992
52
52
Aprovado
197º
559008571 Daniela Mayumi Nakamura Ichimura
18/03/1990
53
53
Aprovado
138º
559011167 Felipe Antônio Dondoni Ribeiro
31/05/1979
52
52
Aprovado
198º
559021404 Dhuanne Sampaio Galvão
21/03/1988
53
53
Aprovado
139º
559033366 Luiza Fonseca Chagas
22/11/1989
52
52
Aprovado
199º
559040000 Bruno Arthur Hochheim
26/04/1991
53
53
Aprovado
140º
559004403 Rafael Gustavo De Lima
04/04/1990
52
52
Aprovado
200º
559017249 Jordan Alex Pan
21/08/1991
53
53
Aprovado
141º
559045540 Juliana Prevedello
21/10/1984
52
52
Aprovado
201º
202º
559038575 Heider Luis Petrazzini Dos Santos
02/04/1991
53
53
Aprovado
142º
559023085 Paola Rodrigues Leite
02/05/1988
52
52
Aprovado
559001121 Arthur Da Silva Simon
30/09/1993
53
53
Aprovado
143º
559006041 Fabiano Avila
09/05/1979
52
52
Aprovado
203º
559021309 Natália De Mesquita Orsi Vieira
06/09/1988
53
53
Aprovado
144º
559037540 Leandra Fazzani
24/09/1981
52
52
Aprovado
204º
559040110 Francine Maria Alves
25/12/1989
53
53
Aprovado
145º
559012829 Natacha Raquel Albuquerque
04/12/1985
52
52
Aprovado
205º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
31
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559049758 Débora Inocêncio Cane
14/06/1991
52
52
Aprovado
206º
559027910 Marcos Alexandre Klitzke
02/06/1989
51
51
Aprovado
265º
559024986 Silvia Luiza Lermen
02/08/1984
52
52
Aprovado
207º
559010393 Matheus Schmidt
08/09/1990
51
51
Aprovado
266º
559048154 Lucas Medeiros Pagani
20/11/1995
52
52
Aprovado
- PcD
208º
559007123 Claudia De Prá Lazzaris
04/08/1993
52
52
Aprovado
209º
559035923 José Valerim Junior
25/08/1967
52
52
Aprovado
210º
559006722 Luciana Mentz
17/03/1971
51
51
Aprovado
211º
559054291 Juliano Bitencourt Pinter
02/07/1987
51
51
Aprovado
212º
559040574 Reinaldo Franzoni De Abreu
20/05/1983
51
51
Aprovado
213º
559051229 Frederico Rodrigues Achcar
23/06/1981
51
51
Aprovado
214º
559019301 Rafael Marcon Pinto
27/04/1984
51
51
Aprovado
215º
559000777 Taisa Ferreira Costa
26/04/1991
51
51
Aprovado
216º
559028934 Ana Carolina Marinho De Moraes
25/01/1990
51
51
Aprovado
217º
559022278 Jéssica Campos Savi
20/07/1991
51
51
Aprovado
218º
559049703 Yuri Mafra Arakaki
06/11/1990
51
51
Aprovado
219º
559010271 Mara Aparecida Schopping Solieri
06/08/1981
51
51
Aprovado
220º
559021756 Aline De Prá
26/06/1991
51
51
Aprovado
221º
559043597 Carlos Eduardo Scheffer Schmitz
15/09/1993
51
51
Aprovado
222º
559028232 Tairone Conde Costa Júnior
03/10/1989
51
51
Aprovado
223º
559017498 Cristiani Beppler Waltrick Tessarollo
16/07/1981
51
51
Aprovado
224º
559028358 William Moura Silva
06/01/1992
51
51
Aprovado
225º
559006927 Nicole Caroline Dos Santos
14/08/1994
51
51
Aprovado
226º
559011364 Tamires Kuskowski
03/10/1992
51
51
Aprovado
227º
559013955 Dirlene Oliskowski
02/04/1976
51
51
Aprovado
228º
559037468 Manuela Amorim Fortes
30/08/1982
51
51
Aprovado
229º
559057139 Nilton Cesar Martins
07/03/1983
51
51
Aprovado
230º
559035198 Vanessa Do Sul Martins
23/08/1984
51
51
Aprovado
231º
559000213 Ricardo Goedert Proença
15/12/1988
51
51
Aprovado
232º
559020740 Eliza Malucelli Harger
24/06/1991
51
51
Aprovado
233º
559028222 Fabio Galvao Fogaça De Almeida
28/08/1970
51
51
Aprovado
234º
559025758 Guilherme Nascimento Do Amaral
27/09/1984
51
51
Aprovado
235º
559021286 Ana Paula Mandelli
20/02/1987
51
51
Aprovado
236º
559044035 Camila Lopetegui De Castro
04/09/1986
51
51
Aprovado
237º
559020679 Janaina Gabriela Dos Santos
10/06/1981
51
51
Aprovado
238º
559017220 Gustavo Ramos Sant Anna
09/12/1984
51
51
Aprovado
239º
559001075 Vanessa Rodrigues Ferreira
13/12/1990
51
51
Aprovado
240º
559041552 Letícia Medeiros Nunes
04/07/1992
51
51
Aprovado
241º
559010941 Vitoria Dal Ri Pagani
25/09/1992
51
51
Aprovado
242º
559024399 Barbara Menegussi Belisario
06/06/1984
51
51
Aprovado
243º
559023856 Alexandre Costa De Oliveira
11/07/1984
51
51
Aprovado
244º
559001339 Andressa De Medeiros Rosa
15/11/1984
51
51
Aprovado
245º
559024793 Gregorio Camargo D Ivanenko
20/03/1990
51
51
Aprovado
246º
559026685 Frederico Fernandes Simão
29/07/1990
51
51
Aprovado
247º
559018503 Eduardo Motta De Moraes
15/05/1990
51
51
Aprovado
248º
559003867 Juliana De Alano Scheffer
03/04/1992
51
51
Aprovado
249º
559003981 Letícia Santos Maurício
25/09/1989
51
51
Aprovado
250º
559001948 Josimar Maciel
02/12/1987
51
51
Aprovado
251º
559011759 Karoline Da Silva Comelli
05/03/1988
51
51
Aprovado
252º
559021324 Ana Carolina Gassenferth
17/01/1990
51
51
Aprovado
253º
559052108 Fabiane Guimaraes Dos Santos
01/06/1990
51
51
Aprovado
254º
559018701 Jéssyca Santos Da Silva
20/09/1991
51
51
Aprovado
255º
559005464 Jorge Luis Michels
23/09/1982
51
51
Aprovado
256º
559005085 Rafael Cesar Dos Santos Ferreira
20/04/1989
51
51
Aprovado
257º
559015991 Poliana Ramos Fermiano Silveira
25/05/1984
51
51
Aprovado
258º
559005765 Patrícia Borchardt
15/05/1987
51
51
Aprovado
259º
559001492 Michel Henrique Pereira
18/07/1978
51
51
Aprovado
260º
559026811 Cristian De Oliveira Dias
14/09/1993
51
51
Aprovado
261º
559003229 Michelly Graça Bernardes
06/11/1980
51
51
Aprovado
262º
559025882 Bruno Hoog Chaui Do Vale
07/12/1980
51
51
Aprovado
263º
559024202 Tassiane De Lima Da Rosa
06/09/1986
51
51
Aprovado
264º
559021688 Nazil Bento Neto
28/12/1992
51
51
Aprovado
267º
559031523 Leonardo Carpes Rosa
19/06/1989
51
51
Aprovado
268º
559021116 Roberto Martins Dorocinski
15/03/1990
51
51
Aprovado
269º
559011615 Eduardo Alexandre Dos Santos
24/12/1986
51
51
Aprovado
270º
559017172 Camila Aguiar Fritzen
13/03/1990
51
51
Aprovado
271º
559035028 Diogo Senra Sinésio E Silva
21/11/1986
51
51
Aprovado
272º
559009539 Lígia De Godoy
30/04/1990
51
51
Aprovado
273º
559002334 Fernando Cocozza Felipe
30/06/1970
51
51
Aprovado
274º
559029586 Marcelo Eger Patussi
27/04/1987
51
51
Aprovado
275º
559044429 Mauro Vieira Maciel
21/12/1971
50
50
Aprovado
276º
559047937 Amanda Roberg Crispim
07/09/1989
50
50
Aprovado
277º
559023286 Luiz Fernando Particheli
25/11/1990
50
50
Aprovado
278º
559026070 Carlos Eduardo Dutra
26/03/1986
50
50
Aprovado
279º
559009853 Antoniel Selhorst Danielski
17/07/1992
50
50
Aprovado
280º
559039076 Maite Machado Dos Santos
29/06/1991
50
50
Aprovado
281º
559035948 Rodrigo Henkels
29/01/1985
50
50
Aprovado
282º
559051038 Thiago Cordeiro Nascimento
06/02/1992
50
50
Aprovado
283º
559000806 Jessica Passos Rodrigues
10/10/1988
50
50
Aprovado
284º
559018454 Andreia Kochella
11/11/1975
50
50
Aprovado
285º
559019216 Priscila Matos Martins
26/02/1991
50
50
Aprovado
286º
559010816 Thiago Luiz Gracia Pereira
02/03/1983
50
50
Aprovado
287º
559030956 Mariano Schaffka Netto
28/08/1984
50
50
Aprovado
288º
559003603 Cristiano Sousa Da Silva
04/03/1988
50
50
Aprovado
289º
559050719 Carolina De Gioia Paoli
28/06/1987
50
50
Aprovado
290º
559033422 Gabriela De Pádua Silva
09/06/1990
50
50
Aprovado
291º
559045870 Sarah Camila Zanini Galvão
13/09/1982
50
50
Aprovado
292º
559009216 Sabrina Terezinha Rosa Vieira
19/06/1988
50
50
Aprovado
293º
559037854 Nycolas Becker De Oliveira
04/02/1992
50
50
Aprovado
294º
559022240 Rayana Rodrigues Bitencourt
04/04/1988
50
50
Aprovado
295º
559013375 Juliano Pedroso Pereira
08/10/1990
50
50
Aprovado
296º
559001346 Emiliane Scheidt
13/10/1990
50
50
Aprovado
297º
559016723 Fabiana Ceregatti
19/02/1986
50
50
Aprovado
298º
559034824 Fernando Augusto Calixto
28/01/1994
50
50
Aprovado
299º
559005481 Thais Silveira Pertille
19/04/1989
50
50
Aprovado
300º
559017543 João Victor Mezadri Coelho
24/09/1990
50
50
Aprovado
301º
559033120 Ary Madruga Neto
25/01/1995
50
50
Aprovado
302º
559033919 Mineia Rosa Spanhol
15/04/1984
50
50
Aprovado
303º
559043815 Cristiane Odorizzi
11/04/1987
50
50
Aprovado
304º
559045482 Priscila Fernandes Lopes
23/02/1994
50
50
Aprovado
305º
559025632 Viviane Weber Kobayashi
24/04/1975
50
50
Aprovado
306º
559025843 Felipe Búrigo Kruger
22/05/1987
50
50
Aprovado
307º
559001136 Arthur Henrique Galvão Saran
09/12/1989
50
50
Aprovado
308º
559039016 Michele Girardi Huber
09/03/1990
50
50
Aprovado
309º
559023512 Roberta Fedrizzi De Melo
22/06/1986
50
50
Aprovado
310º
559006523 Gustavo Oliveira Mussi
28/11/1987
50
50
Aprovado
311º
559015566 Izabelle Damian Nunes
19/02/1990
50
50
Aprovado
312º
559029836 Gabriela Cristina Silveira
08/08/1994
50
50
Aprovado
313º
559000273 Karla Da Silva Dutra De Souza
12/09/1986
50
50
Aprovado
314º
559022317 Flavia Schaefer
13/09/1986
50
50
Aprovado
315º
559046948 William Geraldo Azevedo
11/02/1990
50
50
Aprovado
316º
559005302 Hugo Suzuki Sipriano
05/06/1987
50
50
Aprovado
317º
559053660 Joao Claudio Righetto Moreira
18/09/1979
50
50
Aprovado
318º
559058251 Michelle Carrano Bittencourt Pacheco
11/08/1982
50
50
Aprovado
319º
559022009 Bianca Michelli Zanelato
31/03/1988
50
50
Aprovado
320º
321º
559015406 Amanda Oliari Melotto
30/12/1990
50
50
Aprovado
559007197 Camila Scartezini Bovi Roedel
21/01/1991
50
50
Aprovado
322º
559048549 Bruna Branco Biazus
15/08/1958
50
50
Aprovado
323º
559024290 Mariana Mafra Carlini
18/09/1984
50
50
Aprovado
324º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
32
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559032302 Gabriela Vieira Junckes
14/01/1987
50
50
Aprovado
325º
559019995 Anderson De Paula
23/04/1989
49
49
Aprovado
385º
559028369 Marina Júlia Floriani
08/07/1988
50
50
Aprovado
326º
559039304 Fernanda Coser Macedo
27/06/1991
49
49
Aprovado
386º
559054552 Gabriella Schmitz Kremer
02/07/1990
50
50
Aprovado
327º
559007908 Felipe Stuart Gobbo
09/01/1981
49
49
Aprovado
387º
559019979 Newton Jose Carneiro Junior
10/02/1982
50
50
Aprovado
328º
559042063 Sabrine Santos De Souza Besen Floriani
23/08/1983
49
49
Aprovado
388º
559000561 Jaqueline Novosad
28/04/1984
50
50
Aprovado
329º
559019895 Osmar De Souza Filho
25/02/1985
49
49
Aprovado
389º
559039062 Ricieri Hainzenreder Da Silva
11/03/1985
50
50
Aprovado
330º
559027679 Franciely Aparecida Lopes
17/10/1986
49
49
Aprovado
390º
559015568 Marcos Paulo Da Silva
23/01/1986
50
50
Aprovado
331º
559021348 Nathalia Schossler Köhler
04/01/1990
49
49
Aprovado
391º
559026626 Viviane Bohn Endres
17/05/1988
50
50
Aprovado
332º
559020559 Flávia Karine De Borba
29/05/1993
49
49
Aprovado
392º
559020406 Alexander De Freitas Teixeira França
04/04/1989
50
50
Aprovado
333º
559026877 Celso Domingos Polimeno
25/08/1975
49
49
Aprovado
393º
559045574 Pedro Henrique Martin Scramin
10/02/1987
50
50
Aprovado
334º
559003509 Bruna Weiss Filomeno
25/05/1992
49
49
Aprovado
394º
559016921 Marina Rizzatti Barros
10/11/1988
50
50
Aprovado
335º
559001720 Alessandra Brito Lobo De Souza
10/05/1972
49
49
Aprovado
395º
559040256 Sergio Eduardo Pessoa Cavalcanti
19/02/1981
50
50
Aprovado
336º
559042596 Sandra Regina Marcon Rodrigues
09/03/1973
49
49
Aprovado
396º
559016207 Hadja Maria Radtke Nunes
13/05/1979
50
50
Aprovado
337º
559020924 Karoline Denise Stricker Pacheco
27/08/1980
49
49
Aprovado
397º
559045403 Amanda Kumbartzki Ferreira
31/12/1986
50
50
Aprovado
338º
559027699 André De Santi
17/05/1987
49
49
Aprovado
398º
559007194 Isabelle Bruzza Almeida
28/07/1990
50
50
Aprovado
339º
559048051 Ana Luisa De Miranda Bender
02/07/1988
49
49
Aprovado
399º
559038792 Erica Schmitt Mafra
24/08/1990
50
50
Aprovado
340º
559041579 Gabriela Arenhart
30/07/1991
49
49
Aprovado
400º
559007831 Gustavo Moschini Salich
07/01/1985
50
50
Aprovado
341º
559032124 Ricardo Debastiani
17/10/1982
49
49
Aprovado
401º
559030961 Luciano Jose Klin
24/06/1988
50
50
Aprovado
342º
559055785 Leonardo Bertoldi
16/12/1983
49
49
Aprovado
402º
559025102 Murilo Rodrigues Da Rosa
26/12/1992
50
50
Aprovado
343º
559032383 Diogo Müller De Lara Quevedo
25/03/1988
49
49
Aprovado
403º
559019361 Emilia Dalló Daminelli
20/02/1982
50
50
Aprovado
344º
559006991 Alana Santos De Araújo
08/12/1988
49
49
Aprovado
404º
559015225 Ligia Leite Soares
01/05/1982
50
50
Aprovado
345º
559048541 Juan Sebastian Loitey Ferreira
01/05/1989
49
49
Aprovado
405º
559045392 Suellen Zoz
31/01/1989
50
50
Aprovado
346º
559020477 Luana De Araújo Lima Vizentin
09/04/1982
49
49
Aprovado
406º
559002830 Jenniffer Silveira
17/11/1987
50
50
Aprovado
347º
559010251 Jackson Stefanno Conte
26/01/1990
49
49
Aprovado
407º
559014248 Nathália Vaz Galvão Landim Stori
04/07/1991
50
50
Aprovado
348º
559012162 Patricia Dela Justino
16/05/1993
49
49
Aprovado
408º
559015275 Nícolas Saveriano Dodi
19/07/1992
50
50
Aprovado
349º
559000195 Silvia Bittencourt Varella
25/09/1981
49
49
Aprovado
409º
559005454 Juliana Mattos Dos Santos
03/07/1984
50
50
Aprovado
350º
559008688 Claudia Faraco Machado
21/09/1970
49
49
Aprovado
410º
559020144 Mariana De Oliveira Rosa Bonhsack
26/09/1985
50
50
Aprovado
351º
559031488 Enerzon Renato Harger Bonetti
02/02/1992
49
49
Aprovado
411º
559022303 Gisele Francine Carvalho
29/01/1994
50
50
Aprovado
352º
559000049 Jose Mendonca Neto
30/10/1978
49
49
Aprovado
412º
559018646 Maira Luz Galdino
19/04/1975
50
50
Aprovado
353º
559014126 Rafael Urba
29/07/1988
49
49
Aprovado
413º
559049629 Cecília Cordeiro
27/09/1990
50
50
Aprovado
354º
559017059 Bianca Burmeister Tirelli Gomes Dos Santos
10/11/1988
49
49
Aprovado
414º
559054029 Gabriella Averbeck
24/10/1990
50
50
Aprovado
355º
559020537 Luiz Fernando Farias Hellmeister
25/06/1990
49
49
Aprovado
415º
559002538 Mariana Sias Davila
16/11/1992
50
50
Aprovado
356º
559004100 Manuela De Medeiros Linhares
22/02/1993
49
49
Aprovado
416º
559033198 Vitor Hugo Spinola Felix
16/12/1991
50
50
Aprovado
357º
559046474 Cássio Gaboardi Lucas
02/06/1986
49
49
Aprovado
417º
559027729 Ana Júlia Spengler
24/07/1996
50
50
Aprovado
358º
559028711 Sidarta Temponi Souza
19/08/1988
49
49
Aprovado
418º
559033086 Marília Cassol Zanatta
01/10/1991
50
50
Aprovado
359º
559026630 Juliane Cristina Ribeiro
13/03/1988
49
49
Aprovado
419º
559034836 Gabriel Helmuth Sprung Sasse
03/12/1994
50
50
Aprovado
360º
559027885 Renata Lima Da Silva
06/06/1985
49
49
Aprovado
420º
559024060 João Vitor Felipe
06/07/1995
50
50
Aprovado
361º
559015793 Thalian Liegel Tosetto
10/09/1993
49
49
Aprovado
421º
559024843 Monique De Oliveira Woytuski
15/03/1987
50
50
Aprovado
362º
559011088 Luziane Kimiko Hoshino
20/07/1986
49
49
Aprovado
422º
559028964 Vitor Antunes Pereira
14/08/1987
50
50
Aprovado
363º
559038238 Christiano Celmer Balz
23/04/1982
49
49
Aprovado
423º
559039457 Marco Aurélio De Oliveira Neto
29/07/1986
50
50
Aprovado
364º
559007272 Fabio Sell Rosar
04/02/1984
49
49
Aprovado
424º
559017252 Guilherme Celli Elvira
09/10/1990
50
50
Aprovado
365º
559022018 Alessandra Marcon Zanchetta
18/12/1989
49
49
Aprovado
425º
559051654 Victor Henrique Rorato
27/12/1992
50
50
Aprovado
366º
559056806 Maira Andrade
14/04/1982
49
49
Aprovado
426º
559004833 Egon Augusto Telles
25/12/1992
49
49
Aprovado
367º
559054447 Cláudio De Oliveira Júnior
09/05/1987
49
49
Aprovado
427º
559010309 Debora Viale Prazeres
08/02/1986
49
49
Aprovado
368º
559008821 Camila Andreia Magnus Machado
26/07/1988
49
49
Aprovado
428º
559001034 Aliceane Sardá Luiz
31/05/1970
49
49
Aprovado
369º
559014251 Vitor Hugo De Souza Camargo
06/01/1991
49
49
Aprovado
429º
559021671 Jeruza Luiza De Souza
12/08/1982
49
49
Aprovado
370º
559014760 Rafael Almeida Costa
27/10/1985
49
49
Aprovado
430º
559034087 Renato Cataneo
23/02/1992
49
49
Aprovado
371º
559017185 Willian Acacio De Aguiar
25/02/1990
49
49
Aprovado
431º
559034859 Bruno Luiz Da Cruz Silva
09/05/1988
49
49
Aprovado
372º
559024639 Anne Marie Lourenço Karsten
10/07/1993
49
49
Aprovado
432º
559021897 Eduardo Henrique Nunes
20/07/1991
49
49
Aprovado
373º
559054112 Roberto Rocha Gomes Filho
18/02/1983
49
49
Aprovado
433º
559054703 Fernanda Ribeiro
02/03/1987
49
49
Aprovado
374º
559020028 Thales Nathan Gonçalves
26/11/1990
49
49
Aprovado
434º
559001491 Rosicler Seberino
13/12/1975
49
49
Aprovado
375º
559008065 Maria Beatriz Espíndola
13/05/1995
49
49
Aprovado
435º
559039275 Francielle Antunes Rodrigues
29/06/1981
49
49
Aprovado
376º
559003903 Hiury Harrison Dos Santos
06/04/1991
49
49
Aprovado
436º
559035018 Fabiana Besen
02/12/1992
49
49
Aprovado
377º
559001357 Vanessa Corrêa Da Silva
08/01/1981
49
49
Aprovado
437º
559049632 Elisângela Hussar Melo
23/02/1989
49
49
Aprovado
378º
559053715 José Paulo Weide
06/01/1982
49
49
Aprovado
438º
559027321 Sabrina Conte
16/01/1990
49
49
Aprovado
379º
559001522 Manuella Santos Costa Merize
02/07/1982
49
49
Aprovado
439º
559036078 Marcelo Born De Jesus
06/09/1994
49
49
Aprovado
380º
559006154 Juliano Schultz Munhoz
06/04/1993
49
49
Aprovado
440º
441º
559021253 Renan Guilherme Simões Do Viso
12/02/1990
49
49
Aprovado
381º
559004573 Mariana Machado Piccolo Flemming
07/05/1982
49
49
Aprovado
559004697 Sandra Regina Bogisch Ganzo
06/06/1975
49
49
Aprovado
382º
559026043 Francielle Antunes Da Rosa Machado
01/09/1987
49
49
Aprovado
442º
559030847 Laura Sulzbacher
12/01/1987
49
49
Aprovado
383º
559008163 Matheus Da Rocha Bergmann
14/01/1992
49
49
Aprovado
443º
559046905 Nélio Varela Júnior
12/12/1987
49
49
Aprovado
384º
559012470 Maria Eduarda Piacentini Silvestre
22/07/1994
49
49
Aprovado
444º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
33
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559009519 Rafael Vinícius Martins
06/04/1989
49
49
Aprovado
445º
559031975 Patricia Casagrande Perucchi
25/05/1984
48
48
Aprovado
505º
559005237 Pâmela Camila Machado
25/08/1988
49
49
Aprovado
446º
559016320 Felipe Andre Stahelin
16/09/1986
48
48
Aprovado
506º
559023138 Artur Battisti Neto
07/12/1987
49
49
Aprovado
447º
559034547 Fernanda De Oliveira Crippa
28/05/1988
48
48
Aprovado
507º
559000013 Rodrigo Fagundes Araújo
22/11/1990
49
49
Aprovado
448º
559008190 Yara Soethe
01/08/1992
48
48
Aprovado
508º
559048165 Luiz Fernando De Assis Souza
02/01/1986
49
49
Aprovado
449º
559028882 Danielle Rodrigues Da Silva
11/04/1980
48
48
Aprovado
509º
559032276 Izabele Linke Fortes
31/05/1983
48
48
Aprovado
450º
559009969 Marcellus Alessandro Lemes
24/09/1989
48
48
Aprovado
510º
559015940 Sabrina Reichert
16/05/1987
48
48
Aprovado
451º
559021961 Marana Paula Sobczack
04/10/1992
48
48
Aprovado
511º
559015440 Tituza Vanda Piazza
25/01/1983
48
48
Aprovado
452º
559028252 Luiz Fernando Calegari
17/08/1988
48
48
Aprovado
512º
559008202 Cristiane Goulart Cherem
30/05/1980
48
48
Aprovado
453º
559007690 Júlio César Vieira
21/07/1992
48
48
Aprovado
513º
559021560 Luciana Gomes Tavares
18/11/1981
48
48
Aprovado
454º
559037484 Cristiana Vannini
22/04/1989
48
48
Aprovado
514º
559034175 Fabricio Grabovski
03/07/1981
48
48
Aprovado
455º
559033483 Larissa Vianna Zopelaro
04/09/1991
48
48
Aprovado
515º
559005686 Andréa Galvão Rodrigues Da Cunha
29/01/1984
48
48
Aprovado
456º
559035077 Taise Vieira Rosa Campos
26/07/1979
48
48
Aprovado
516º
559004778 Carmen Aline Dezideiro
17/07/1989
48
48
Aprovado
457º
559009745 Adriana Teresinha Dos Santos
26/07/1982
48
48
Aprovado
517º
559008396 Odimar Dos Santos Camargo
12/10/1993
48
48
Aprovado
458º
559022752 Rodrigo Wildner Momm
12/09/1985
48
48
Aprovado
518º
559049099 Antônio André Alves
12/06/1974
48
48
Aprovado
459º
559016264 Jaqueline Richter
28/10/1985
48
48
Aprovado
519º
559024445 Luiza Waltrick
15/03/1989
48
48
Aprovado
460º
559015467 Alexandre José Cardoso
28/01/1977
48
48
Aprovado
520º
559020035 Alex Andrey Garghetti Das Neves
31/05/1988
48
48
Aprovado
461º
559026392 Marcio Souza Batista Da Silva Filho
15/10/1978
48
48
Aprovado
521º
559022328 Alice Elena Eble
10/07/1989
48
48
Aprovado
462º
559030560 Cibele Andres Santos
31/03/1982
48
48
Aprovado
522º
559058206 Daniele Naspolini Bastos
28/09/1986
48
48
Aprovado
463º
559040208 Ludmila Indalencio Naspolini
08/10/1982
48
48
Aprovado
523º
559048875 Andréa Da Silva Pires
29/06/1987
48
48
Aprovado
464º
559019114 Melina Koufalias Colombi
29/07/1987
48
48
Aprovado
524º
559014511 Kelen Rodrigues Linck
09/09/1990
48
48
Aprovado
465º
559044307 Guilherme Wilson Penka
16/09/1986
48
48
Aprovado
525º
559034882 Luciana De Lima
16/08/1982
48
48
Aprovado
466º
559048501 Julianne Marca Duarte
06/05/1988
48
48
Aprovado
526º
559029284 Eduardo Anderson Correia
22/04/1986
48
48
Aprovado
467º
559039676 Artur Vinícius Zimmermann Fontes
22/02/1990
48
48
Aprovado
527º
559007080 Bernardo Cardoso Rhee
09/12/1985
48
48
Aprovado
468º
559026558 Jacqueline Amancio
15/04/1990
48
48
Aprovado
528º
559025963 Clarice Daiana Pscheidt
10/07/1986
48
48
Aprovado
469º
559024374 João Vitor Gomes Martins
09/11/1992
48
48
Aprovado
529º
559013806 Marina Hadlich Uliano De Souza
18/10/1985
48
48
Aprovado
470º
559030478 Filipe Coelho Beaumord Neves
19/11/1984
48
48
Aprovado
530º
559003984 Fernanda Camila De Carli
28/12/1990
48
48
Aprovado
471º
559054831 Bruna Weber Pereira Da Cunha
04/08/1992
48
48
Aprovado
531º
559035803 Luana Oliveira Cavalcanti
01/03/1994
48
48
Aprovado
472º
559023166 Ricardo Da Silva Berto
27/11/1985
48
48
Aprovado
532º
559039430 Renato De Paula Dos Santos
22/09/1986
48
48
Aprovado
473º
559037565 Cid Ferreira De Camargo Junior
25/02/1987
48
48
Aprovado
533º
559048055 Thiago Eidi Morimoto
14/10/1991
48
48
Aprovado
474º
559004907 Jeverson Alves Pereira
05/04/1989
48
48
Aprovado
534º
559009436 Marcel Tomé Jabur
11/03/1989
48
48
Aprovado
475º
559044674 Gabriel Jardim Brinckmann
14/05/1982
48
48
Aprovado
535º
559042513 Rafael Silva De Faria
14/06/1975
48
48
Aprovado
476º
559028844 Humberto Luiz Sobierajski Filho
10/06/1985
48
48
Aprovado
536º
559049386 Leandro Hering Gomes
17/03/1984
48
48
Aprovado
477º
559005822 Fred Zimmermann
29/04/1986
48
48
Aprovado
537º
559012129 Jordan Furlanetto
12/08/1991
48
48
Aprovado
478º
559018041 Valdir Coelho Junior
08/06/1986
48
48
Aprovado
538º
559001349 José Rodrigo Braga De Oliveira Da Silva
18/11/1980
48
48
Aprovado
479º
559020750 Eric Pimentel
27/06/1987
48
48
Aprovado
539º
559021195 Bruno Pereira Drabeski
03/03/1985
48
48
Aprovado
480º
559019229 Camila Ribeiro Avila
04/11/1988
48
48
Aprovado
540º
559034914 Matheus Macário Santos
06/02/1991
48
48
Aprovado
481º
559021543 Ana Carolina Marin Gonçalves
04/05/1990
48
48
Aprovado
541º
559022255 Thiago Abilio Vaz Braz
22/09/1980
48
48
Aprovado
482º
559046869 Gabriela Cechetto
29/08/1992
48
48
Aprovado
542º
559044324 Anna Karenina Righetto Borges
22/05/1982
48
48
Aprovado
483º
559009401 Lucas André Terhorst Fontes
09/09/1994
48
48
Aprovado
543º
559051984 Kenia Mathias Diamantaras
31/01/1983
48
48
Aprovado
484º
559033675 Abelaine Kuntz Fornari Gomes
17/01/1981
48
48
Aprovado
544º
559010036 Bruno Bertan Sartor
18/10/1988
48
48
Aprovado
485º
559047935 André Moraes De Nadai
28/03/1987
48
48
Aprovado
545º
559019770 André Laurindo Costa
30/12/1989
48
48
Aprovado
486º
559020739 Priscila Meireles De Sousa
26/08/1991
48
48
Aprovado
546º
559026036 Sabina Helena Silva De Carvalho Rodrigues
15/09/1990
48
48
Aprovado
487º
559019794 Renata De Campos
01/10/1992
48
48
Aprovado
547º
559041968 Igor Tremel Oliveira
13/07/1991
48
48
Aprovado
488º
559027169 Anthony Thiesen
18/12/1993
48
48
Aprovado
548º
559013662 Lilian Franz Younes
04/03/1980
48
48
Aprovado
489º
559035570 Manuela Avila Burigo
21/01/1982
48
48
Aprovado
549º
559007547 Natasha Costa Sousa Caldeira
12/03/1988
48
48
Aprovado
490º
559028644 Daniela Francisco
25/12/1986
48
48
Aprovado
550º
559014653 Stéphanie Wichert
10/06/1987
48
48
Aprovado
491º
559036215 Bianca Dib Do Valle
25/03/1988
48
48
Aprovado
551º
559031568 Soraya Heidenreich
17/10/1979
48
48
Aprovado
492º
559048068 Marcos Rogério Ritz Gouveia
17/04/1992
48
48
Aprovado
552º
559032445 Ticiana Beatriz Dalago
03/12/1990
48
48
Aprovado
493º
559006917 Ana Flavia Rosa
06/05/1994
48
48
Aprovado
553º
559023717 Gustavo Luiz Poli
02/12/1991
48
48
Aprovado
494º
559006145 Maria Rosane Chernij
04/05/1973
48
48
Aprovado
554º
559019082 Juliana Floriano Corrêa
03/07/1994
48
48
Aprovado
495º
559032540 Andréa Fernanda Ferreira De Faria
10/03/1987
48
48
Aprovado
555º
559023373 Guilherme Lanzini Scatolin
15/02/1988
48
48
Aprovado
496º
559043148 Walter Nascimento Gil
19/04/1987
48
48
Aprovado
556º
559025748 Luiza Freccia
16/05/1988
48
48
Aprovado
497º
559011787 Fabiana Assis Severino
30/08/1987
48
48
Aprovado
557º
559012733 Jorge Elci Moura Da Fontoura
18/11/1989
48
48
Aprovado
498º
559001721 Gabriela Mattei De Souza
14/09/1989
48
48
Aprovado
558º
559005438 Rodrigo Marques
18/08/1992
48
48
Aprovado
499º
559043607 Flávio Eduardo Do Nascimento
29/06/1978
48
48
Aprovado
559º
559004618 Ana Paula Nocetti Roman
18/10/1995
48
48
Aprovado
500º
559041710 Marcos Rodrigo Schmitt
19/05/1979
48
48
Aprovado
560º
561º
559000623 Caroline Maes
03/09/1987
48
48
Aprovado
501º
559000716 Vivian Braga De Barros Leite
03/05/1986
48
48
Aprovado
559026828 Juliana Piva Fleury Charmillot
02/03/1989
48
48
Aprovado
502º
559013547 Náthaly Matté Dos Santos
24/01/1987
48
48
Aprovado
562º
559002314 Sebastiao Jose Dos Santos
30/01/1980
48
48
Aprovado
503º
559005111 Roberto Jonnathan Penha De Salles
02/08/1991
48
48
Aprovado
563º
559008951 Patricia Salm Horn
11/05/1983
48
48
Aprovado
504º
559033352 Matheus Do Valle Gallina
25/03/1988
48
48
Aprovado
564º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
34
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559019642 Thayse Palma Müller
13/09/1991
48
48
Aprovado
565º
559001404 Rafaela Conceição Abreu
03/01/1991
47
47
Aprovado
625º
559005018 Sarah Queiróz Bernardina
27/12/1993
48
48
Aprovado
566º
559012388 Ari Estevão Cattani
20/10/1965
47
47
Aprovado
626º
559001993 Henrique Limongi Filho
24/06/1986
47
47
Aprovado
567º
559013532 Fernanda Alves Guesser Koch
01/05/1989
47
47
Aprovado
627º
559010614 Jessica Santos Polla
24/04/1991
47
47
Aprovado
568º
559024651 Guilherme Bianchini Volpato
24/01/1991
47
47
Aprovado
628º
559023275 Muriel Godinho Barbosa De Souza
24/03/1988
47
47
Aprovado
569º
559039779 João Vítor Soares Nicola
15/11/1995
47
47
Aprovado
629º
559052150 Juliana Pereira Moraes Fett
27/10/1988
47
47
Aprovado
570º
559002286 Carlos Felipe Fischer
26/02/1991
47
47
Aprovado
630º
559020900 Luiz Ricardo Gaya Cabido
15/11/1985
47
47
Aprovado
571º
559014203 Marcelo Agnolleto
30/10/1973
47
47
Aprovado
631º
559035924 André De Oliveira Pereira
10/10/1988
47
47
Aprovado
572º
559040505 Bárbara Baldo Vanzella
12/12/1986
47
47
Aprovado
632º
559016093 Karin Adriana Bauer
06/09/1985
47
47
Aprovado
573º
559020455 Eduarda Santos De Sousa
24/03/1990
47
47
Aprovado
633º
559056553 Viviane Lazzeres Novatzki
29/01/1986
47
47
Aprovado
574º
559000153 Beatriz Lopes Teixeira Nunes Pires
24/09/1976
47
47
Aprovado
634º
559001549 Fernando José Vieira
10/07/1989
47
47
Aprovado
575º
559034906 Anne Caroline Carvalho Mesquita
18/03/1982
47
47
Aprovado
635º
559008229 Débora Domiciano Fabiano Sin
23/03/1987
47
47
Aprovado
576º
559032019 Duerer Guilhermetti De Carvalho
25/03/1985
47
47
Aprovado
636º
559050278 Cliver Lucas Silveira Campos
13/11/1980
47
47
Aprovado
577º
559026368 Any Samanta Correa Dos Santos
23/11/1986
47
47
Aprovado
637º
559016132 Sandra Mara Soares De Lima
09/10/1985
47
47
Aprovado
578º
559001751 Eduardo José Tavares Da Silva
30/10/1990
47
47
Aprovado
638º
559022047 Eduardo De Faria Corrêa Berbigier
15/06/1976
47
47
Aprovado
579º
559019834 Joseane Noschang Battistella
21/03/1991
47
47
Aprovado
639º
559020665 Jaqueline Mary Rosa Di Ciero
08/01/1982
47
47
Aprovado
580º
559004859 Rafael Fernando Moura De Andrade
12/02/1988
47
47
Aprovado
640º
559060325 Daiane Alves
31/07/1983
47
47
Aprovado
581º
559006716 Bruna Ramos Steiner
26/08/1989
47
47
Aprovado
641º
559021317 Scheila Regina Scheunemann Silveira
05/07/1985
47
47
Aprovado
582º
559021272 Elise Beirão
06/11/1989
47
47
Aprovado
642º
559017337 Alexandre Galvão Da Costa
12/10/1984
47
47
Aprovado
583º
559032428 Jéssica Cristina Uncini
10/03/1992
47
47
Aprovado
643º
559036992 Mariana Matos Dos Santos
12/12/1983
47
47
Aprovado
584º
559011751 Rafael Schon
10/12/1978
47
47
Aprovado
644º
559016084 Maria Luiza Finta Uba
10/12/1987
47
47
Aprovado
585º
559033481 Marina Bastos Bonatelli Divanenko
19/11/1981
47
47
Aprovado
645º
559030080 Silvia Olinger
28/01/1988
47
47
Aprovado
586º
559020985 Ariane Thives
05/11/1986
47
47
Aprovado
646º
559043598 Claudemir Pereira Schmitz Junior
14/11/1990
47
47
Aprovado
587º
559041622 Ângela Poliana Da Silva
30/10/1987
47
47
Aprovado
647º
559022294 Pâmela Neuwirth
27/04/1992
47
47
Aprovado
588º
559012759 Gislaine De Paula
23/05/1988
47
47
Aprovado
648º
559052511 Mayara De Almeida Dos Santos
22/11/1991
47
47
Aprovado
589º
559006837 Kamilla Sestrem Melim
17/01/1990
47
47
Aprovado
649º
559044404 Francisco Martins Neto
13/02/1966
47
47
Aprovado
590º
559026009 Thaís Dias Dequech
12/06/1990
47
47
Aprovado
650º
559029097 Janaina Medeiros Falqueiro
25/06/1979
47
47
Aprovado
591º
559037128 Fernanda Drews
18/08/1992
47
47
Aprovado
651º
559038557 Pamela Mirella Russi Peron
27/05/1985
47
47
Aprovado
592º
559030917 Adriane Giselle Baasch
20/03/1990
47
47
Aprovado
652º
559044279 Julia Aliot Da Costa Ilkiu
10/12/1986
47
47
Aprovado
593º
559013460 Diogo Cardoso Da Silva
12/06/1982
47
47
Aprovado
653º
559025891 Ana Rafaela Soares De Borba
06/06/1988
47
47
Aprovado
594º
559007635 Mariana Vieira Dos Santos Moratelli
19/01/1983
47
47
Aprovado
654º
559020703 Laís Bittencourt Rahim
15/05/1993
47
47
Aprovado
595º
559014204 Andrei Nadolny Fidelis
24/11/1988
47
47
Aprovado
655º
559047566 Elisabete Schlatz Rasch
17/08/1970
47
47
Aprovado
596º
559048540 Leandro Schmitz
12/03/1986
47
47
Aprovado
656º
559024545 Marco Antonio Wagner Knabben
12/03/1980
47
47
Aprovado
597º
559002298 Letícia Rios Coutinho Gomes
15/04/1988
47
47
Aprovado
657º
559049487 Mariana Da Silva Elias
03/11/1985
47
47
Aprovado
598º
559051362 Rafael Pimentel De Lara Zeni
29/12/1984
47
47
Aprovado
658º
559010860 Arine Broering Jahn Fabre
08/08/1987
47
47
Aprovado
599º
559022121 Bruna Dos Santos
01/11/1990
47
47
Aprovado
659º
559043706 Ismael Alberti Minor
04/10/1972
47
47
Aprovado
600º
559015270 Luis Irapuan Campelo Bessa Neto
02/07/1992
47
47
Aprovado
660º
559053422 Aline Mara Rodrigues De Sousa
31/08/1984
47
47
Aprovado
601º
559037143 Dea Karla Custodio
26/07/1984
47
47
Aprovado
661º
559004491 Cristiana Pereira
14/05/1986
47
47
Aprovado
602º
559049275 Paulo Henrique Xavier De Souza Filho
22/04/1986
47
47
Aprovado
662º
559051927 Luiz Alberto Bondavalli
03/03/1987
47
47
Aprovado
603º
559028192 Alexandre Araujo Santos Camargo Pereira
23/03/1989
47
47
Aprovado
663º
559020578 Felipe Zanatta Michelon
10/07/1988
47
47
Aprovado
604º
559010796 Paullina Luise Bochi
15/04/1991
47
47
Aprovado
664º
559014349 Felipe Arthur Maciel França
15/09/1988
47
47
Aprovado
605º
559024942 Ane Caroline Da Silva
21/02/1992
47
47
Aprovado
665º
559012007 Afonso Ribeiro Rosa
21/08/1989
47
47
Aprovado
606º
559021890 Anna Paula Hoefling Vila
11/02/1993
47
47
Aprovado
666º
559026057 Luiz Gustavo Pinto Ceccon
31/07/1987
47
47
Aprovado
607º
559042968 Vinícius Dos Anjos Borba
06/10/1981
47
47
Aprovado
667º
559003926 Giovanna Carelli
18/10/1990
47
47
Aprovado
608º
559051392 Roberta Germani
11/02/1983
47
47
Aprovado
668º
559046074 Renata Vieira
18/11/1987
47
47
Aprovado
609º
559042157 Ana Paula Correa Dos Santos
11/08/1989
47
47
Aprovado
669º
559009571 Vanessa De Brito Boni
26/04/1989
47
47
Aprovado
610º
559033909 Leslie Mazon Da Silva Cardoso
06/09/1976
47
47
Aprovado
670º
559003267 Diego Furlanetto
14/06/1989
47
47
Aprovado
611º
559015811 Maria Eduarda Berg Gayoso Neves
01/07/1987
47
47
Aprovado
671º
559005197 Maria Alice Trentini
03/03/1990
47
47
Aprovado
612º
559018022 Ricardo Barros Nogueira
06/08/1988
47
47
Aprovado
672º
559023727 Maysa Figueiredo Pizzolo
11/11/1979
47
47
Aprovado
613º
559041030 Adelaine Trisch Da Silva Schwanck
20/07/1983
47
47
Aprovado
673º
559001049 Rosiane Rosa Guimarães
07/04/1973
47
47
Aprovado
614º
559014181 Gisele Felipe Mendes
29/03/1987
47
47
Aprovado
674º
559024876 Janiane Cinara Dolzan
03/03/1975
47
47
Aprovado
615º
559008230 Júlia Rodrigues Frescura Corte Real
18/11/1991
47
47
Aprovado
675º
559007258 Jonas Jesus Belmonte
27/02/1985
47
47
Aprovado
616º
559021574 Gabriel Andreas Martins Bub
28/04/1993
47
47
Aprovado
676º
559020928 André Luiz De Jesus Bernardo
19/11/1988
47
47
Aprovado
617º
559012141 Maíra Busato Westphal
30/04/1988
47
47
Aprovado
677º
559026805 Gláucia Cardoso Stuart
05/03/1988
47
47
Aprovado
618º
559032784 Patricia Bruggemann Rosa
08/11/1988
47
47
Aprovado
678º
559038516 Kariny Zanella Demessiano
19/12/1988
47
47
Aprovado
619º
559027478 Thais Cristina Spohr Zanchet
23/04/1980
47
47
Aprovado
679º
559023355 Vanessa Kettermann Fernandes
22/01/1990
47
47
Aprovado
620º
559012521 Fernanda Rocha De Figueiredo
08/10/1985
47
47
Aprovado
680º
681º
559028618 Rodrigo Dos Santos Cesar
25/12/1977
47
47
Aprovado
621º
559046269 Guilherme Alexandre Galvão Saran
30/04/1987
47
47
Aprovado
559055087 Rafael Alonso Cidral
08/02/1985
47
47
Aprovado
622º
559021663 Lais Cristina Roani
27/09/1987
47
47
Aprovado
682º
559032101 Vinícius Flores Mocelin
09/04/1986
47
47
Aprovado
623º
559024423 Larissa Franzoni
14/05/1983
47
47
Aprovado
683º
559047801 Nicole Cascaes
10/11/1986
47
47
Aprovado
624º
559024368 Aron Borges Pires
24/03/1993
47
47
Aprovado
684º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
35
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559047751 Flávia Da Fonseca Effting
09/09/1987
47
47
Aprovado
685º
559005789 Nicole Prim
13/05/1994
46
46
Aprovado
745º
559011333 Francisco Gassen
07/03/1984
47
47
Aprovado
686º
559019222 Franciele Pelozin
31/03/1982
46
46
Aprovado
746º
559048327 Maiara Nuernberg Philippi
09/10/1988
47
47
Aprovado
687º
559004025 Mariana De Vargas Fiorentini
11/11/1989
46
46
Aprovado
747º
559016077 Emerson De Souza Perez
29/07/1990
47
47
Aprovado
688º
559021820 Raissa Baeumle Reis
13/08/1991
46
46
Aprovado
748º
559034237 Robson Luiz Diersmann
20/01/1991
47
47
Aprovado
689º
559042014 Otávio Augusto Vicentin
24/09/1991
46
46
Aprovado
749º
559037923 Renato Ávila Silva
11/12/1984
47
47
Aprovado
690º
559022285 Joao Vicente Silva Machado
08/06/1983
46
46
Aprovado
750º
559053737 Felipe Franzotti Moreira
20/10/1980
47
47
Aprovado
691º
559040381 Clarissa Nascimento Dos Santos
10/03/1985
46
46
Aprovado
751º
559027660 Mayane Karoline Baumgärtner
04/02/1989
47
47
Aprovado
692º
559021499 Guilherme Traldi
20/07/1987
46
46
Aprovado
752º
559027341 Roberta Maia Besouchet
30/03/1989
47
47
Aprovado
693º
559051281 Jeferson Antonio Zampier
17/07/1992
46
46
Aprovado
753º
559028685 Douglas Antonio Pedroso Cargnin
12/12/1991
47
47
Aprovado
694º
559002907 Caroline De Souza
18/08/1995
46
46
Aprovado
754º
559037062 Juliana Donato Tacini
12/10/1983
47
47
Aprovado
695º
559000949 Douglas Dutra
15/11/1976
46
46
Aprovado
755º
559042981 Rafaela Wagner Coimbra
24/03/1984
47
47
Aprovado
696º
559033132 Mariana Stieven Sonza
19/10/1985
46
46
Aprovado
756º
559011401 Jessica Da Silva Bruchado Santana
24/09/1991
47
47
Aprovado
697º
559024215 Natália Scherer
05/05/1987
46
46
Aprovado
757º
559043647 Silvia Cristina Campos Sato
17/04/1987
47
47
Aprovado
698º
559003968 Isabella Ramos Da Silva
03/02/1990
46
46
Aprovado
758º
559037742 Monique Salvador
29/12/1991
47
47
Aprovado
699º
559015938 Vivian Junqueira Viviani
16/04/1991
46
46
Aprovado
759º
559021786 Fernanda Iatzack
03/06/1985
46
46
Aprovado
700º
559039404 Paulo Henrique Claudino
04/12/1991
46
46
Aprovado
760º
559048147 André Ghiggi Caetano Da Silva
25/08/1978
46
46
Aprovado
701º
559050535 Fabiana Klemann De Souza
21/12/1981
46
46
Aprovado
761º
559019750 Tatiane Volles
19/09/1984
46
46
Aprovado
702º
559055806 Artur Prandin Cury
03/04/1985
46
46
Aprovado
762º
559054076 Silonio José Viana
25/11/1988
46
46
Aprovado
703º
559040755 Gessica Paola Sandrin
29/08/1991
46
46
Aprovado
763º
559020859 Nivia Daiane Regis Brancher
04/04/1975
46
46
Aprovado
704º
559004669 Ana Luiza Garcez Silva
06/04/1994
46
46
Aprovado
764º
559002238 Amanda Franciele De Lima
01/05/1991
46
46
Aprovado
705º
559011024 Ana Walkiria Bressan Menegaz
05/09/1991
46
46
Aprovado
765º
559002275 Priscila Rosario Franco
18/12/1991
46
46
Aprovado
706º
559040470 Leonardo De Carvalho Bragança
30/04/1979
46
46
Aprovado
766º
559051958 Claudia Betina Strey
15/11/1980
46
46
Aprovado
707º
559033196 Tharin Lapolli Fiorenzano Da Silveira
16/11/1983
46
46
Aprovado
767º
559051010 Matheus Miranda De Paula
28/12/1984
46
46
Aprovado
708º
559009378 Simone Parrela De Amorim
03/02/1974
46
46
Aprovado
768º
559025540 Sandra Regina Brisola
26/07/1979
46
46
Aprovado
709º
559038020 Jaqueline Longato Kasteller Batista
08/01/1994
46
46
Aprovado
769º
559005399 Candy Erine Komatsu
11/05/1983
46
46
Aprovado
710º
559053815 Monya Aparecida Garbelini
17/04/1986
46
46
Aprovado
770º
559051767 Cristina Michels
12/04/1990
46
46
Aprovado
711º
559040838 Jefferson Silva Fernandes
20/04/1994
46
46
Aprovado
771º
559014757 Bruna Silveira De Souza
02/08/1987
46
46
Aprovado
712º
559022614 Ricardo Fogaça Falkenbach
25/03/1977
46
46
Aprovado
772º
559014007 Vinícius Coelho De Maria
23/04/1995
46
46
Aprovado
713º
559008633 Fabiano Oliveira Suares
27/05/1978
46
46
Aprovado
773º
559011743 Tamara Heiss
03/05/1985
46
46
Aprovado
714º
559055941 Daniela Dencker Leal Wallauer
31/03/1980
46
46
Aprovado
774º
559037981 Renata Gonzaga De Paiva
09/09/1983
46
46
Aprovado
715º
559033468 Grasiela Crispim De Aguiar
20/10/1985
46
46
Aprovado
775º
559042070 Monica Elaine Ceccon Machado
16/03/1973
46
46
Aprovado
716º
559019087 Renata Martins Caçador
01/02/1986
46
46
Aprovado
776º
559049325 Thaísa Batista Da Costa
30/03/1986
46
46
Aprovado
717º
559005116 Ana Caroline Padilha Severo Salenave
21/10/1989
46
46
Aprovado
777º
559026651 Fabio Boaventura Madeira
18/09/1986
46
46
Aprovado
718º
559007133 Henrique Fontoura Da Rosa
04/01/1993
46
46
Aprovado
778º
559031883 Jhonata Goulart Serafim
19/10/1987
46
46
Aprovado
719º
559044951 Carlos Augusto Cechinel Januário
20/07/1993
46
46
Aprovado
779º
559028634 Ana Paula Duarte Ferreira
03/10/1977
46
46
Aprovado
720º
559045064 Ana Cristina Stigger Moreira Da Silva
03/01/1968
46
46
Aprovado
780º
559001661 Samanta Braga De Andrades
01/11/1986
46
46
Aprovado
721º
559059498 André Ivan Tortato
01/01/1975
46
46
Aprovado
781º
559002278 Guilherme Leoni Moretti
29/01/1983
46
46
Aprovado
722º
559016307 Heleno Pires Da Silva
08/10/1985
46
46
Aprovado
782º
559022330 Fernando Rabe Caon
10/10/1990
46
46
Aprovado
723º
559031979 Murilo Cortes Santello
09/08/1986
46
46
Aprovado
783º
559057877 Nakita Verônica Gheller
10/12/1988
46
46
Aprovado
724º
559042742 Paula Nascimento Rodriguez
12/03/1988
46
46
Aprovado
784º
559006531 Nayara Ribeiro Damasceno Da Silva
14/06/1989
46
46
Aprovado
725º
559043904 Erwino Almir Safanelli Menegotti Rocha
09/01/1989
46
46
Aprovado
785º
559030933 Luana Rocha Generoso
25/04/1990
46
46
Aprovado
726º
559022950 Donizete De Arruda Gordiano
10/09/1993
46
46
Aprovado
786º
559019493 Karine Saady Meira
25/01/1977
46
46
Aprovado
727º
559015472 Letícia Pio Oliveira
16/06/1982
46
46
Aprovado
787º
559050991 Kassiano Costa Machado
26/04/1978
46
46
Aprovado
728º
559015243 Valdenir Osmar De Oliveira Junior
08/03/1988
46
46
Aprovado
788º
559055905 Natália Reibnitz Ramos
09/09/1980
46
46
Aprovado
729º
559039342 Deivid Martins De Freitas
15/09/1989
46
46
Aprovado
789º
559022012 Isabela Souza De Borba
12/01/1987
46
46
Aprovado
730º
559044443 Guilherme Furtado De Farias
17/11/1985
46
46
Aprovado
790º
559029767 Valter Luiz
28/01/1987
46
46
Aprovado
731º
559029415 Débora Aguiar Sartorato
09/05/1986
46
46
Aprovado
791º
559019077 Tabatta Maria Martins
13/08/1993
46
46
Aprovado
732º
559049441 Júnior Kirchner
06/11/1991
46
46
Aprovado
792º
559000488 Layane Oliveira Fernandes
22/04/1984
46
46
Aprovado
733º
559037842 Danielle Dias Gianesini
11/05/1981
46
46
Aprovado
793º
559033379 Vandressa Soberanski
13/04/1987
46
46
Aprovado
734º
559042257 Monique Costa
15/06/1976
46
46
Aprovado
794º
559002852 Francini De Rezende Madeira
04/01/1988
46
46
Aprovado
735º
559028401 Vitor Bega Digiovani
30/09/1983
46
46
Aprovado
795º
559026458 Sabrina Vieira
30/10/1989
46
46
Aprovado
736º
559022677 Renata Farias Bassi
15/05/1987
46
46
Aprovado
796º
559001501 Sérgio Borba Júnior
26/04/1990
46
46
Aprovado
737º
559024991 Paola Fornari Vanni
03/08/1975
46
46
Aprovado
797º
559029252 Sara De Souza Freire
27/06/1990
46
46
Aprovado
738º
559044548 Deise Gebhard
31/05/1982
46
46
Aprovado
798º
559040600 Gabriella Da Silva
01/07/1987
46
46
Aprovado
739º
559016638 Paula Bruxel
01/07/1985
46
46
Aprovado
799º
559033814 Alexandre Weihrauch Pedro
03/06/1985
46
46
Aprovado
740º
559030429 Camila Volpato Osorio
15/04/1989
46
46
Aprovado
800º
801º
559027947 Iderlon Diego França Barroca
06/02/1987
46
46
Aprovado
741º
559039203 Heloisa Schmidt Burg
29/06/1992
46
46
Aprovado
559042033 Valdenise Fátima Peretti
29/05/1980
46
46
Aprovado
742º
559015348 Taline Adriane Da Costa
03/09/1986
46
46
Aprovado
802º
559029920 Claudia Regina Marcos
09/06/1980
46
46
Aprovado
743º
559041514 Thaiane Portella Sturião
02/09/1987
46
46
Aprovado
803º
559031307 Kauê Pereira
29/05/1982
46
46
Aprovado
744º
559000484 Débora Locks Machado
10/10/1989
46
46
Aprovado
804º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
36
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559002109 Priscila Carvalho Künast
04/06/1992
46
46
Aprovado
805º
559033385 Higor Robson Amaral Kuntze
03/08/1991
46
46
Aprovado
865º
559025369 Silvia Simoni
16/12/1979
46
46
Aprovado
806º
559023121 Gustavo Vieira Fritsche
04/04/1992
46
46
Aprovado
866º
559003009 Thais Torres Pereira Morés
06/11/1982
46
46
Aprovado
807º
559021078 Mariana Rodrigues Moreira
10/03/1992
46
46
Aprovado
867º
559001371 Nina Dubiela De Oliveira
18/04/1985
46
46
Aprovado
808º
559015908 Ilda Sumire Takenaka Silva
24/09/1971
46
46
Aprovado
868º
559031826 Suene Kremer Dos Santos
25/09/1987
46
46
Aprovado
809º
559036137 Constantino Quarezemin Neto
25/05/1989
46
46
Aprovado
869º
559002687 Luísa Leiroz De Souza Tavares De Lacerda
14/09/1991
46
46
Aprovado
810º
559013992 Ana Lúcia Alves Maykot
10/07/1981
46
46
Aprovado
870º
559008271 Hanna Silveira Burigo
15/03/1992
46
46
Aprovado
811º
559018889 Juliano Gallon
23/07/1988
46
46
Aprovado
871º
559036955 Marcelo João Biasibetti
03/09/1985
46
46
Aprovado
812º
559011539 Natalia Fernandes Echevarria
01/03/1989
46
46
Aprovado
872º
559059454 João Paulo De Oliveira Nunes
20/03/1984
46
46
Aprovado
813º
559044855 Cesar Grott Villela
04/08/1979
46
46
Aprovado
873º
559056282 Camila Martins Alves De Almeida
25/07/1984
46
46
Aprovado
814º
559040741 Diego Schuch Nakayama
27/07/1987
46
46
Aprovado
874º
559058269 Bruna Lavratti Marcon
26/11/1994
46
46
Aprovado
815º
559025666 Josiani Della Giustina
16/12/1985
45
45
Aprovado
875º
559038571 Márcio Luiz Perronio Santiago
23/07/1975
46
46
Aprovado
816º
559002176 Alvaro Kuster
27/02/1992
45
45
Aprovado
876º
559053413 Fernanda Bellato
05/09/1982
46
46
Aprovado
817º
559036843 Marcos Botega
01/05/1981
45
45
Aprovado
877º
559030838 Vanessa Barth Da Silveira Vicente
30/11/1982
46
46
Aprovado
818º
559049112 André Linhares Da Silva
02/07/1989
45
45
Aprovado
878º
559026205 Karyne Malischeski
11/10/1986
46
46
Aprovado
819º
559028519 Simone Soldati De Filippo Lavieri
29/12/1973
45
45
Aprovado
879º
559040238 Natália Caroline Feifarek
08/01/1988
46
46
Aprovado
820º
559003308 Micaela Cristina Villain
15/04/1988
45
45
Aprovado
880º
559013011 Fernanda Bartz De Sá
24/03/1988
46
46
Aprovado
821º
559048054 Leslie Glenda Martins
28/12/1989
45
45
Aprovado
881º
559037196 Flávia Guerreiro Furlan
08/11/1988
46
46
Aprovado
822º
559016170 Vitor Emanuel Carvalho Menezes
15/10/1987
45
45
Aprovado
882º
559023972 Ana Carolina Da Silva Roxo
14/02/1989
46
46
Aprovado
823º
559038707 Thaynan Da Costa Leandro
20/11/1990
45
45
Aprovado
883º
559025653 Cleyson Junior Da Silva
19/08/1989
46
46
Aprovado
824º
559027599 Renato Vizentin
03/09/1982
45
45
Aprovado
884º
559049033 Lucas Da Silva
22/10/1989
46
46
Aprovado
825º
559012149 Larissa Roth Da Silva
26/11/1985
45
45
Aprovado
885º
559042670 Laís Bez Batti
05/11/1993
46
46
Aprovado
826º
559016755 Louise Brown
30/06/1983
45
45
Aprovado
886º
559030886 Bruna Chiarello Passamani
06/01/1995
46
46
Aprovado
827º
559030435 Barbara Hartmann Cardoso
11/04/1990
45
45
Aprovado
887º
559039619 Eduardo Conti
08/04/1982
46
46
Aprovado
828º
559016964 Giselle Fritzen
26/05/1980
45
45
Aprovado
888º
559004012 Maria Angelica Marcello Dos Santos
25/05/1983
46
46
Aprovado
829º
559021827 Jéssica Simões De Lima
19/03/1991
45
45
Aprovado
889º
559052195 Helio Marcos Kirchheim
07/02/1985
46
46
Aprovado
830º
559004148 José Lucas Steinmetz Da Silveira
21/06/1991
45
45
Aprovado
890º
559048955 Pedro Assumpção Xavier
24/11/1988
46
46
Aprovado
831º
559004866 Maria Augusta Cunha
30/01/1978
45
45
Aprovado
891º
559010827 Nicole Holz
20/12/1988
46
46
Aprovado
832º
559016332 Laís Nicoladelli Morais
22/09/1988
45
45
Aprovado
892º
559005758 Deyse Cristina Locatelli
17/03/1990
46
46
Aprovado
833º
559024903 Fernanda Jandrey
08/11/1988
45
45
Aprovado
893º
559018268 Marcelo Martin Ferigato
23/06/1978
46
46
Aprovado
834º
559013847 Douglas Antunes Pacheco
16/02/1991
45
45
Aprovado
894º
559000478 Dionara Bernardino Pereira
19/08/1986
46
46
Aprovado
835º
559012046 Ingryd Vieira Tizatto
17/06/1992
45
45
Aprovado
895º
559039660 Carla Luiza Purim
13/09/1986
46
46
Aprovado
836º
559034503 Deise Maria Boing Veras
10/01/1983
45
45
Aprovado
896º
559006180 Ivan Ferraz Lemke
30/08/1991
46
46
Aprovado
837º
559016255 Aline Pereira Fidelis
19/05/1993
45
45
Aprovado
897º
559035472 Alexandre Loch Gesing
27/12/1992
46
46
Aprovado
838º
559021445 Thiana Elisa Bernardi Carvalho Da Rosa
13/06/1986
45
45
Aprovado
898º
559038204 Fernanda De Medeiros Cunha
19/04/1988
45
45
Aprovado
899º
900º
901º
559039659 Alex Sandro Zerbinatti
13/04/1977
46
46
Aprovado
839º
559038198 Robison De Sousa
24/01/1984
46
46
Aprovado
840º
559051463 Lays Bittencourt Vieira
22/03/1991
46
46
Aprovado
841º
559035335 Kevin Gonçalves Calbusch
22/01/1995
46
46
Aprovado
842º
559006043 André João Borges
17/12/1995
46
46
Aprovado
843º
559038699 Winter Mariucci Velloso Filho
09/11/1984
46
46
Aprovado
844º
559035837 Taynara Souza Goulart
13/03/1985
46
46
Aprovado
845º
559014819 Stefani De Oliveira Nyssen
27/04/1988
46
46
Aprovado
846º
559014864 Jeniffer Da Silva Ferreira
17/08/1990
46
46
Aprovado
847º
559042568 Silvia Medeiros Furtado Gualberto
19/08/1981
46
46
Aprovado
848º
559059276 Dyna Gilberto El Khatib
05/04/1982
46
46
Aprovado
849º
559039550 Roberta Mariana Martendal
03/10/1982
46
46
Aprovado
850º
559036123 Lincoln Sato
22/08/1985
46
46
Aprovado
851º
559036849 Carolina De Freitas Noronha
17/07/1986
46
46
Aprovado
852º
559045445 Vanessa Victor Alves
28/07/1986
46
46
Aprovado
853º
559056925 Roberto Oliveira Do Prado
09/02/1982
46
46
Aprovado
854º
559056358 Carlos Eduardo Vono Rodrigues Leite
17/03/1982
46
46
Aprovado
855º
559033496 Luciana Tavares Probst
01/08/1977
46
46
Aprovado
856º
559000464 Inês Fernandes Pereira Raccioppi
11/08/1981
46
46
Aprovado
857º
559023648 Daniel Krieger
31/07/1983
46
46
Aprovado
858º
559026197 Matheus Fernandes Alves Jesus
24/10/1985
46
46
Aprovado
859º
559023976 Rodolfo Amando Schmitz
06/01/1988
46
46
Aprovado
860º
559027787 Bruno Henrique Figueiredo Baldez
18/09/1986
46
46
Aprovado
861º
559059406 Kalinka Maria Braga Franco
18/05/1987
46
46
Aprovado
862º
559045862 Adriano Martinez Franco
19/04/1988
46
46
Aprovado
863º
559046470 André Fornerolli Machado
23/06/1988
46
46
Aprovado
864º
559012498 Ana Paula Schmitz
06/10/1989
45
45
Aprovado
- PcD
559048819 Marcelo Schmitt Gamba
17/07/1984
45
45
Aprovado
559007752 Andrey Ranieri Ferreira
23/09/1971
45
45
Aprovado
902º
559004975 Patricia Heidemann
24/06/1981
45
45
Aprovado
903º
559001893 Laís Galvane Bunn
05/08/1992
45
45
Aprovado
904º
559041371 Maria Eugênia Maciel Campos
20/07/1993
45
45
Aprovado
905º
559009350 Pedro Ronaldo Gomides Junior
06/06/1987
45
45
Aprovado
906º
559047929 José Leocádio Rotta Padilha
09/07/1987
45
45
Aprovado
907º
559036954 Cecilia Andrea Pesce
30/01/1989
45
45
Aprovado
908º
559048497 Natana Padova Chiamulera
10/02/1990
45
45
Aprovado
909º
559040057 Adriana Rohrig Vieira
16/12/1976
45
45
Aprovado
910º
559047276 Daniel Dambrowski
21/03/1990
45
45
Aprovado
911º
559034072 Regina Cavalli
11/04/1965
45
45
Aprovado
912º
559050710 Mariana Fritzen
31/07/1987
45
45
Aprovado
913º
559026830 Paula Roberta Mello
16/12/1981
45
45
Aprovado
914º
559011232 Ana Suzani Senem Ribas
25/06/1991
45
45
Aprovado
915º
559036386 Juliane Eufrasio Martins
10/06/1986
45
45
Aprovado
916º
559021001 Wagner Gonçalves Durao
14/09/1984
45
45
Aprovado
917º
559033284 Ana Paula Roedel Berri
03/12/1984
45
45
Aprovado
918º
559016384 Luana Da Silva Pescador
07/03/1986
45
45
Aprovado
919º
559027938 Thais Marina Mosson
13/07/1988
45
45
Aprovado
920º
559024847 Jessica Girardi Flores
25/02/1989
45
45
Aprovado
921º
559029429 Daniela Sachetti
17/02/1978
45
45
Aprovado
922º
559035831 Cristiani Moraes Gomes
31/03/1989
45
45
Aprovado
923º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
37
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559029317 Karen Yesmid Eisenhardt Pérez
14/07/1983
45
45
Aprovado
924º
559011014 Cynthia Akina Yoshii Uchida
07/06/1990
45
45
Aprovado
983º
559016497 Ana Amélia Henrique
08/08/1985
45
45
Aprovado
925º
559043102 Felipe Pierri Martins
06/02/1991
45
45
Aprovado
984º
Michelle Andrade De Oliveira Azevedo
559050909 Nascimento
14/03/1975
45
45
Aprovado
985º
559049131 Thaís Pundek De Araújo
10/07/1983
45
45
Aprovado
986º
559057605 Rafael De Barros Dias
31/12/1986
45
45
Aprovado
926º
559006877 Izaura Maria Krüger Da Silva
26/06/1987
45
45
Aprovado
927º
559024404 Gabriel Nitz Moi
20/06/1988
45
45
Aprovado
928º
559018629 Rafaela Vila
14/11/1989
45
45
Aprovado
929º
559029571 Alexandre Claudino Simas Santos
29/01/1987
45
45
Aprovado
930º
559016160 Camila Novaes Castilho
18/06/1990
45
45
Aprovado
931º
559044338 Robson Sturmer
17/01/1992
45
45
Aprovado
932º
559031541 Mariana De Paula Rigon
18/06/1993
45
45
Aprovado
933º
559031207 Adriana Elisa Gradin
23/06/1969
45
45
Aprovado
934º
559044681 Claudia Regina Bertuol
07/02/1973
45
45
Aprovado
935º
559044083 Gerusa Coelho Donadel Dall Agnol
31/07/1977
45
45
Aprovado
936º
559033291 Daiane Favaretto Muzeka
19/01/1983
45
45
Aprovado
937º
559022679 Anna Carolina Da Silva Vargas Pereira
31/10/1986
45
45
Aprovado
938º
559016024 Jorge Fernando Flores De Oliveira
07/09/1987
45
45
Aprovado
939º
559037600 Chaiane Dal Mago
19/01/1990
45
45
Aprovado
940º
559023529 Evin Pagnan
06/08/1990
45
45
Aprovado
941º
559044326 Marina Cardoso Ferreira Fornasaro
05/08/1984
45
45
Aprovado
987º
559052409 Renato Miranda Carvalho
23/06/1986
45
45
Aprovado
988º
559032386 Larissa Kiany De Lima Livramento
28/10/1991
45
45
Aprovado
989º
559042718 Barbara Porres Nascimento
09/11/1978
45
45
Aprovado
990º
559030607 Carlos Alberto Cidral
16/05/1980
45
45
Aprovado
991º
559001140 Gabriela Back
18/07/1981
45
45
Aprovado
992º
559015994 Olivia Manuela Da Silva Chaves Pires
13/06/1984
45
45
Aprovado
993º
559044444 Nayara De Souza Dos Santos
02/12/1987
45
45
Aprovado
994º
559000469 Felipe Canan
18/04/1990
45
45
Aprovado
995º
559025629 João Paulo Silva Chaves
09/08/1991
45
45
Aprovado
996º
559031410 Asael Marcos Ramalho
17/06/1983
45
45
Aprovado
997º
559037364 Amanda Almeida Luca
18/01/1985
45
45
Aprovado
998º
559009086 Fernando De Souza Junqueira
25/07/1988
45
45
Aprovado
999º
559029764 Ana Paula Battisti
07/04/1985
45
45
Aprovado
1000º
559057054 Rodrigo Fabian Bertholde
27/11/1978
45
45
Aprovado
- PcD
942º
559011773 Nilva Inez Turatti
22/10/1969
45
45
Aprovado
1001º
559031462 Vanessa Cunha Da Silva Vieira Comicholi
29/04/1986
45
45
Aprovado
943º
559024655 Helena Colombi Camara
04/07/1980
45
45
Aprovado
1002º
559044069 Bianca Thomazini Weber
13/10/1987
45
45
Aprovado
944º
559046567 Dessana Leal Ribeiro
28/07/1982
45
45
Aprovado
1003º
559023304 Marli Collman
11/08/1988
45
45
Aprovado
945º
559045707 Viviane Tomasoni
28/09/1977
45
45
Aprovado
1004º
559026424 Mariana Ferreira Da Silva
12/03/1990
45
45
Aprovado
946º
559037116 Daniela Santos Bonito Sampaio
05/11/1978
45
45
Aprovado
1005º
559049775 Adriana Alfredo Vitoria
12/05/1990
45
45
Aprovado
947º
559030347 Rafael Scortegagna De Conti
06/02/1985
45
45
Aprovado
1006º
559001438 Nelson Roberto Stachelski Junior
21/04/1979
45
45
Aprovado
948º
559011445 Priscila Flores Da Luz
12/08/1986
45
45
Aprovado
1007º
559049291 Thiago Hathy Maganhoti
24/03/1988
45
45
Aprovado
949º
559055779 Thiago Costa Vieira
04/10/1986
45
45
Aprovado
1008º
559027868 Luan Favero Lopes
11/11/1988
45
45
Aprovado
950º
559030284 Juliana Coelho Mesquita Martio
23/04/1987
45
45
Aprovado
1009º
559003929 Gabriela Rasso Capoani
10/12/1991
45
45
Aprovado
951º
559015722 Rodrigo Gomes Canesin
19/07/1990
45
45
Aprovado
1010º
559031171 Priscila Godinho
22/01/1985
45
45
Aprovado
952º
559025120 Eduardo Valentini
15/10/1987
45
45
Aprovado
1011º
559014871 Laryssa Neiva Avelino
06/07/1986
45
45
Aprovado
953º
559014792 Fernando Amante De Souza
06/01/1988
45
45
Aprovado
1012º
559028596 Fernanda Cristina De Souza
15/05/1987
45
45
Aprovado
954º
559055934 Gabriel Luiz Manrique Ursini
09/02/1988
45
45
Aprovado
1013º
559003536 Daniel Heidi Morita
05/10/1989
45
45
Aprovado
955º
559038043 Felipe Cavichioli
30/09/1988
45
45
Aprovado
1014º
559047255 Denise Dorigo
25/03/1967
45
45
Aprovado
956º
559035409 Alexandre Chambarelli De Novaes Filho
05/04/1990
45
45
Aprovado
1015º
559014662 Andreia Trevisol
19/07/1977
45
45
Aprovado
957º
559015411 Gabriela Silveira Custódio
12/05/1990
45
45
Aprovado
1016º
559058070 Pedro Ivo Rebello
23/10/1983
45
45
Aprovado
958º
559008106 Amanda Cristhie Trümmer Da Silva
10/06/1991
45
45
Aprovado
1017º
559044048 Thaissa Tonini
08/02/1988
45
45
Aprovado
959º
559018806 Nathalia Batschauer Davila
28/01/1993
45
45
Aprovado
1018º
559028852 Ana Paula Ferreira
03/10/1989
45
45
Aprovado
960º
559029769 Aline Diane Laus
11/09/1994
45
45
Aprovado
1019º
559030455 Marcos Vinicius Marini Kozan
23/04/1991
45
45
Aprovado
961º
559021332 Marcel Figueiró Nunes
10/10/1979
45
45
Aprovado
1020º
559022043 Caroline Faoro Roman Ros
16/12/1980
45
45
Aprovado
962º
559000487 Camila Gabriela Leal
14/07/1990
45
45
Aprovado
1021º
559012256 Bianca Danna Dal Magro
18/10/1981
45
45
Aprovado
963º
559043669 Isabel Gouvea Villar
19/01/1982
45
45
Aprovado
1022º
559013887 Ana Beatriz Young Moura
29/09/1983
45
45
Aprovado
964º
559039361 Isadora Correa De Oliveira
28/12/1990
45
45
Aprovado
1023º
559046359 Andre Eduardo Campos
05/01/1985
45
45
Aprovado
965º
559028686 Silea Gladis Feldmann
05/09/1968
45
45
Aprovado
1024º
559007277 Aline Dirschnabel
21/03/1989
45
45
Aprovado
966º
559017031 Neli Terezinha Wenzel
09/01/1969
45
45
Aprovado
1025º
559010928 Luiza Polidoro Aguiar
14/11/1989
45
45
Aprovado
967º
559048809 Cristina Arenhardt
01/06/1975
45
45
Aprovado
1026º
559005831 Manuela Laís Klöppel
21/09/1990
45
45
Aprovado
968º
559012207 Paula Frello Nogara Naschenweng
24/05/1981
45
45
Aprovado
1027º
559000770 Caroline Matos
04/01/1992
45
45
Aprovado
969º
559028894 Daiane De Araujo Monteiro Da Silva
28/04/1982
45
45
Aprovado
1028º
559022189 Flávia Pontes Quevedo
05/12/1981
45
45
Aprovado
970º
559038892 Dione Severo Martinazzo
07/02/1981
45
45
Aprovado
1029º
559030488 Patricia Lavratti
20/10/1976
45
45
Aprovado
971º
559016533 Thomaz Albaladejo Hallam
18/02/1988
45
45
Aprovado
1030º
559056348 Patrícia Lúcio Custódio
24/02/1992
45
45
Aprovado
972º
559044191 Juliana Lopes De Souza
15/03/1990
45
45
Aprovado
1031º
559000082 Ruhan Gustavo Gonçalves
12/01/1989
45
45
Aprovado
973º
559004630 Thatiana Isabela Colombo
17/10/1992
45
45
Aprovado
1032º
559032027 Giulia Martins Alvarez
22/04/1989
45
45
Aprovado
974º
559019940 Giovane Bevilacqua
23/08/1985
45
45
Aprovado
1033º
559009042 Calebe Rios De Sousa
19/05/1992
45
45
Aprovado
975º
559028692 Mariana Cestari
29/03/1994
45
45
Aprovado
1034º
559051310 Fabiano Bialeski
21/02/1992
45
45
Aprovado
976º
559028826 Fernanda Gabriela Ozol
18/02/1991
45
45
Aprovado
1035º
559028267 Janaina Balestrin
25/01/1979
45
45
Aprovado
977º
559059361 Bianca Fragoso Mitke
10/01/1976
45
45
Aprovado
1036º
559008182 Caroline Picolo Schutz
27/11/1981
45
45
Aprovado
978º
559038509 Danielli Stahelin Boeing
09/11/1990
45
45
Aprovado
1037º
559059253 Renato Silva Pereira
30/07/1984
45
45
Aprovado
979º
559024451 Karina Rech
04/07/1987
45
45
Aprovado
1038º
559027873 Leonara Scremin Hundertmarch
06/02/1987
45
45
Aprovado
980º
559023601 Renata Caroline Da Silva
20/02/1994
45
45
Aprovado
1039º
559038451 Camila Nazario Mazzuco
29/11/1988
45
45
Aprovado
981º
559002361 Paulo Roberto Missfeldt
05/09/1984
45
45
Aprovado
1040º
559024585 Juliana Rosa Da Luz
25/01/1989
45
45
Aprovado
982º
559003667 Rafael Teixeira Frias
08/02/1979
45
45
Aprovado
1041º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
38
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559051333 Eduardo Mourinho Giusti
04/12/1985
45
45
Aprovado
1042º
559000869 Iara Ghizzo De Souza
21/11/1962
44
44
Aprovado
1102º
559020428 Caroline Aparecida Tiso
26/10/1989
45
45
Aprovado
1043º
559012409 Silvia Ferreira Weber Moriguti
18/09/1973
44
44
Aprovado
1103º
559043256 Andressa Cristine Vogt
19/12/1990
45
45
Aprovado
1044º
559046005 Roberto Lavina Junior
16/11/1980
44
44
Aprovado
1104º
559014405 Sandra Mara Da Costa
06/04/1984
45
45
Aprovado
1045º
559029959 Hariany Larissa Cordini
08/04/1986
44
44
Aprovado
1105º
559043493 Lívia Rezende Ladeia
22/05/1986
45
45
Aprovado
1046º
559029206 André Luis Junckes
24/03/1989
44
44
Aprovado
1106º
559028364 Luís Fernando Firmino Demetrio
19/10/1989
45
45
Aprovado
1047º
559047608 Isabela Ramos Frutuoso Delmondes
05/12/1992
44
44
Aprovado
1107º
559002115 Sarah Martins Ambrosi
13/01/1993
45
45
Aprovado
1048º
559036979 Rodrigo Fernandes De Rezende
06/08/1981
44
44
Aprovado
1108º
559021524 Leonardo Bruning Faccio
28/10/1986
44
44
Aprovado
1049º
559007866 Carolina Ferreira
25/10/1981
44
44
Aprovado
1109º
559007919 Erica Domiciano Fabiano
29/01/1984
44
44
Aprovado
1050º
559015913 Thiago Hülse Carpes
06/03/1986
44
44
Aprovado
1110º
559027041 Valéria Cristina Perez
23/04/1979
44
44
Aprovado
1051º
559038111 Vinícius Da Rosa Carioni
06/04/1990
44
44
Aprovado
1111º
559040620 Erasmo Rodrigues Neto
09/12/1975
44
44
Aprovado
1052º
559008378 Luciano De Sousa Rodrigues Da Fonseca
14/07/1980
44
44
Aprovado
1112º
559032410 Lívia Bortolotto Cardoso
18/06/1989
44
44
Aprovado
1053º
559030588 Vanessa Miranda De Paula
04/12/1981
44
44
Aprovado
1113º
559022946 Luciano De Oliveira Assis
18/02/1976
44
44
Aprovado
1054º
559038478 Cristiane Elizabete Hoffmann Da Silva
16/07/1987
44
44
Aprovado
1114º
559016559 Raquel De Souza Philippi
15/04/1985
44
44
Aprovado
1055º
559053064 Carolina Marin
12/07/1991
44
44
Aprovado
1115º
559021305 Cláudio Roberto Costa Dos Santos Silva
02/09/1989
44
44
Aprovado
1056º
559014624 Débora Boing De Souza
18/12/1987
44
44
Aprovado
1116º
559044637 Bianca Fontana
14/06/1989
44
44
Aprovado
1057º
559028870 Luana Fucks Sasso
02/08/1992
44
44
Aprovado
1117º
559000990 Bruna Masson Soccol
11/04/1990
44
44
Aprovado
1058º
559042635 Gabriel De Souza Martins
17/12/1984
44
44
Aprovado
1118º
559052388 Michel Rodrigo Pereira
21/09/1989
44
44
Aprovado
1059º
559024315 Eloisa Zanin Da Silva
26/02/1993
44
44
Aprovado
1119º
559014812 Orlando Braga Neto
03/01/1991
44
44
Aprovado
1060º
559000650 Paulo Henrique Teixeira Garbes
31/03/1988
44
44
Aprovado
1120º
559051738 Fernando Tubs
24/09/1981
44
44
Aprovado
1061º
559011636 Guilherme Gomes Antunes
02/07/1988
44
44
Aprovado
1121º
559030398 Henrique Da Silva Telles Vargas
31/03/1983
44
44
Aprovado
1062º
559026533 Andressa Fernanda Pasa Godoi De Castilhos
15/02/1989
44
44
Aprovado
1122º
559046754 Cristiano Leonardo Deitos
22/04/1985
44
44
Aprovado
1063º
559022160 Barbara Priscila Rohden
09/06/1989
44
44
Aprovado
1123º
559056761 Jaqueline Kassia Paim De Campos
15/08/1986
44
44
Aprovado
1064º
559022269 Éric Barbosa
03/12/1992
44
44
Aprovado
1124º
559026313 Daiana Zoraia De Souto
23/03/1985
44
44
Aprovado
1065º
559025445 Maicon Alves
03/05/1994
44
44
Aprovado
1125º
559056109 Isadora Favaretto
14/06/1987
44
44
Aprovado
1066º
559031455 Luciana De Abreu E Barros Alves
11/11/1974
44
44
Aprovado
1126º
559034780 Francieli Bocassanta Gabrielli
28/09/1987
44
44
Aprovado
1067º
559039615 João Iverson Musskopf De Carvalho
25/05/1983
44
44
Aprovado
1127º
559054581 Mirian Karla Pereira
13/05/1978
44
44
Aprovado
1068º
559006496 Monique Charara De Castro
24/03/1987
44
44
Aprovado
1128º
559037104 Cristiane Hens Ribas
21/12/1984
44
44
Aprovado
1069º
559011358 Karen Vianna Trilha
30/06/1981
44
44
Aprovado
1129º
559047005 Bruna Aragão De Souza
17/02/1986
44
44
Aprovado
1070º
559001097 Savio Henrique Teixeira Dos Santos
24/03/1987
44
44
Aprovado
1130º
559056447 Juliana Martins Dos Santos
22/08/1981
44
44
Aprovado
1071º
559027800 Amanda Sandra De Souza
26/08/1989
44
44
Aprovado
1131º
559032983 Eduardo Felipe Silvestrin Thibes
09/10/1987
44
44
Aprovado
1072º
559032377 Adrielle Ingrid De Souza
25/08/1990
44
44
Aprovado
1132º
559030008 Thiago Filipe Duemes Velho
14/08/1992
44
44
Aprovado
1073º
559028541 Eduardo Hinnig Chaves
04/09/1990
44
44
Aprovado
1133º
559053610 Luciana Pucci Silva
04/08/1985
44
44
Aprovado
1074º
559032115 Gabriela Penzlin
07/06/1988
44
44
Aprovado
1134º
559041758 Carlos Eduardo Balthazar
15/12/1972
44
44
Aprovado
1075º
559027487 Carlos Rossano Sartorio Das Chagas
28/05/1963
44
44
Aprovado
1135º
559038309 Isabella Reis Jensen Barbosa
03/10/1982
44
44
Aprovado
1076º
559031687 Edna Lealcy Goulart Ferreira
22/05/1969
44
44
Aprovado
1136º
559037690 Krishna Carvalho Kozorosky
13/11/1984
44
44
Aprovado
1077º
559043998 Emerson Elio Da Silva
01/12/1972
44
44
Aprovado
1137º
559037593 Rafael Carlos Vargas
20/09/1987
44
44
Aprovado
1078º
559040257 Tatiana Miyamoto Mussi
08/09/1982
44
44
Aprovado
1138º
559038565 Andresa Amorim
14/08/1980
44
44
Aprovado
1079º
559012271 Francielle Alberti
02/07/1983
44
44
Aprovado
1139º
559012852 Rafael Pacher
23/03/1986
44
44
Aprovado
1080º
559030214 Isabella Silva Teixeira
20/09/1983
44
44
Aprovado
1140º
559020560 Françoá Bocchi Andriolli
18/09/1986
44
44
Aprovado
1081º
559047311 Pâmela Duart Araújo Parizotto
04/08/1985
44
44
Aprovado
1141º
559025710 Claudia Mota Beck
09/10/1981
44
44
Aprovado
1082º
559053110 Mariane Marioti
11/06/1988
44
44
Aprovado
1142º
559029207 Juliana De Melo Rodrigues
06/09/1982
44
44
Aprovado
1083º
559043573 Nicolas Pedron
13/06/1980
44
44
Aprovado
1143º
559012144 Wanessa Dos Anjos De Sousa
13/07/1990
44
44
Aprovado
1084º
559019000 Fernando Bressan Zanette
05/01/1982
44
44
Aprovado
1144º
559041339 Amanda Schweitzer
19/12/1989
44
44
Aprovado
1085º
559002230 Marcio Genro Maffassioli
28/05/1983
44
44
Aprovado
1145º
559048763 Lívia Aguiar Mol
08/12/1980
44
44
Aprovado
1086º
559059020 Gian Pedro Roso Da Silva
21/05/1984
44
44
Aprovado
1146º
559001977 Cristina Zeferino Da Rocha
22/08/1983
44
44
Aprovado
1087º
559059785 Monique Fadelli Da Silva
17/09/1986
44
44
Aprovado
1147º
559001102 Leticia Dos Santos
29/06/1990
44
44
Aprovado
- PcD
1148º
559014153 Camilla Lopes De Souza
05/02/1992
44
44
Aprovado
1149º
559044873 Eduardo Pinto De Oliveira
06/04/1983
44
44
Aprovado
1088º
559043812 Alessa Lemes Meireles
13/05/1984
44
44
Aprovado
1089º
559007701 Fabiana Dos Passos Pereira
08/05/1979
44
44
Aprovado
1090º
559054348 Lizandra Maria Tres Guerra
03/03/1981
44
44
Aprovado
1091º
559034421 Adryeli Sacilotto De Camargo
24/11/1987
44
44
Aprovado
1092º
559030078 Sonia Kan
31/12/1988
44
44
Aprovado
1093º
559039973 Celso Sueo Tahara
12/09/1976
44
44
Aprovado
1094º
559041790 Lizandreia Baldessar Ramos
13/04/1978
44
44
Aprovado
1095º
559056205 Daniel Abreu Da Silva
26/11/1982
44
44
Aprovado
1096º
559030222 Simone Karise Braganceiro
16/03/1986
44
44
Aprovado
1097º
559041162 Milena Tedoldi Da Silva
26/03/1980
44
44
Aprovado
1098º
559021597 Tatiane Palma Muller De Oliveira
20/04/1984
44
44
Aprovado
1099º
559042942 Marco Túlio Medeiros Da Silva Júnior
18/06/1989
559037187 Guilherme Vargas
19/06/1990
44
44
44
44
Aprovado
Aprovado
1100º
1101º
559011569 Marina Silva Resende
25/09/1993
44
44
Aprovado
1150º
559014515 Wesley Marcos Santos
08/06/1994
44
44
Aprovado
1151º
559000210 Djenane Medeiros
04/06/1972
44
44
Aprovado
1152º
559028062 Edem Silva Grochentz Junior
21/09/1976
44
44
Aprovado
1153º
559030809 Thiago Enrique Shoda
26/10/1988
44
44
Aprovado
1154º
559027206 José Augusto Ribeiro
01/07/1994
44
44
Aprovado
1155º
559023497 Paulo Luiz Medeiros
07/09/1971
44
44
Aprovado
1156º
559014777 Hideo Garcia
11/12/1977
44
44
Aprovado
1157º
559045067 William Soares Da Cruz
24/10/1984
44
44
Aprovado
1158º
559057155 Rogério Frutuoso
18/05/1978
44
44
Aprovado
1159º
559010120 Pollyana Alvim De Andrade
23/10/1991
44
44
Aprovado
1160º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
39
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559035893 Álika Holstein
19/05/1986
44
44
Aprovado
1161º
559023324 Sara Helena Piccoli Silvestrin
04/11/1992
44
44
Aprovado
1220º
559054836 Fabiana Prudencio De Campos Lobo
19/06/1971
44
44
Aprovado
1162º
559000899 Cecília Gabriele De Oliveira
23/02/1995
44
44
Aprovado
1221º
559054777 Vanessa Borguezan
22/09/1988
44
44
Aprovado
1163º
559028033 Priscilla Montalvao Outerelo
20/12/1982
44
44
Aprovado
1222º
559028013 Andréa De Oliveira Bastos
26/02/1969
44
44
Aprovado
1164º
559020489 Maira Diederichs Wentz
04/11/1985
44
44
Aprovado
1223º
559035850 Michael Jackson Tavares Espíndola Gonçalves
03/12/1974
44
44
Aprovado
1165º
559040998 Augusto Martins Hablitzel
05/08/1989
44
44
Aprovado
1224º
559027595 Raquel Santin
03/01/1978
44
44
Aprovado
1166º
559004836 Ana Paula Scussel
04/09/1991
44
44
Aprovado
1225º
559006426 Rachel Cardoso Pilati
14/10/1978
44
44
Aprovado
1167º
559018207 Roberta Kloster
07/04/1984
44
44
Aprovado
1226º
559043667 Thiago Dias Miranda
29/03/1988
44
44
Aprovado
1168º
559025938 Eric Meira Magalhães
02/03/1985
44
44
Aprovado
1227º
559010587 Joao Aurivil Coelho De Medeiros
25/08/1993
44
44
Aprovado
1169º
559050366 Júlia Martins Hermes
20/12/1985
44
44
Aprovado
1228º
559054179 Celso Mendes Da Rocha
07/03/1975
44
44
Aprovado
1170º
559023546 Deise Luise Wrasse
09/11/1988
44
44
Aprovado
1229º
559006540 Luciana Amorim Sotero Pires
05/02/1980
44
44
Aprovado
1171º
559027325 Victor Hilbert Amin
15/11/1988
44
44
Aprovado
1230º
559035622 Nilton Fernando De Amorim Neto
06/09/1982
44
44
Aprovado
1172º
559012914 Jaqueline Bosse
20/02/1989
44
44
Aprovado
1231º
559038712 Alexandre El Kadri
15/01/1985
44
44
Aprovado
1173º
559015797 Jéssica Aline Flores
20/12/1993
44
44
Aprovado
1232º
559008915 Monique Vanessa Pens
18/06/1986
44
44
Aprovado
1174º
559036205 Roberto Cardoso Struve
28/07/1978
44
44
Aprovado
1233º
559042797 Felipe Chaves Rocha
08/02/1990
44
44
Aprovado
1175º
559059801 Nilton De Andrade Junior
03/07/1983
44
44
Aprovado
1234º
559010955 Barbara Maciel Santana
24/09/1992
44
44
Aprovado
1176º
559057792 Henrique Augusto Reberte
12/10/1993
44
44
Aprovado
1235º
559044344 Juliana Karkow
09/04/1993
44
44
Aprovado
1177º
559025262 Sabrina Caspers Locatelli
20/09/1994
44
44
Aprovado
1236º
559005020 Mariangela Vicente De Barros
26/01/1972
44
44
Aprovado
1178º
559005259 Joice Januário Romeu
25/01/1967
44
44
Aprovado
1237º
559021956 Mariana Da Silva Bodenmuller
22/02/1983
44
44
Aprovado
1179º
559017242 Jessica Comandolli
26/07/1993
44
44
Aprovado
1238º
559011224 Elaine Cristina De Souza
27/11/1987
44
44
Aprovado
1180º
559054089 Leonardo Longen Do Nascimento
09/07/1995
44
44
Aprovado
1239º
559055095 Luiz Fernando De Oliveira
04/05/1992
44
44
Aprovado
1181º
559002206 Rosana Vargas Pereira Schlichta
25/12/1982
44
44
Aprovado
1240º
559022184 Ricardo Bortolotto Martinello
21/10/1994
44
44
Aprovado
1182º
559014670 Tiago Souza Garcia
26/11/1986
44
44
Aprovado
1241º
559003198 Mariana Oliveira Gesser Zimermann
18/03/1981
44
44
Aprovado
1183º
559024300 Camila Damasceno De Andrade
28/10/1991
44
44
Aprovado
1242º
559022165 Pedro Guidi Neto
23/03/1988
44
44
Aprovado
1184º
559019450 Júlia Boeng
05/01/1992
44
44
Aprovado
1243º
559039588 Karine Ribeiro Volpatto
14/04/1991
44
44
Aprovado
1185º
559010836 Leandro Pigozzi
02/01/1979
44
44
Aprovado
1244º
559024373 Maika Luz Cardoso
07/10/1983
44
44
Aprovado
1186º
559017367 Mariana Bunn Souza
23/11/1988
44
44
Aprovado
1245º
559001718 Bruna Cristina Cunha
11/04/1987
44
44
Aprovado
1187º
559052943 Cristhian Bernardo Reis Da Silva
23/12/1971
44
44
Aprovado
1246º
559030482 Barbara Gonçalves Dalponte
30/09/1990
44
44
Aprovado
1188º
559034001 Fernando Augusto Vieira Do Amaral
23/10/1979
44
44
Aprovado
1247º
559049579 Douglas Rego Das Neves
22/03/1992
44
44
Aprovado
1189º
559056481 Ricardo Gabriel Steinbach
29/12/1979
44
44
Aprovado
1248º
559055926 Anderson Franzoni De Abreu
02/06/1977
44
44
Aprovado
1190º
559026786 Mariana Salgado Castro
08/01/1989
44
44
Aprovado
1249º
559029409 Edgar Rosa Idiarte
03/03/1981
44
44
Aprovado
1191º
559033711 Fabricio Rabelo William
21/07/1973
43
43
Aprovado
1250º
559032095 Giulli Madeira De Quadros
13/01/1983
44
44
Aprovado
1192º
559051886 Irys Cristiannye Bittencourt Bagio
10/03/1989
43
43
Aprovado
1251º
559006362 Mariele Venhold Pícolo
18/10/1986
44
44
Aprovado
1193º
559055194 Joeci Arendarchuka
12/08/1988
43
43
Aprovado
1252º
559038887 Dario Juliano Marquez
08/01/1990
44
44
Aprovado
1194º
559006242 Luis Antonio Ribeiro Moura Junior
30/06/1992
43
43
Aprovado
1253º
559026409 Letícia Friedrich
03/02/1969
44
44
Aprovado
1195º
559034297 Ana Paula Silva Solbas Lopez
07/04/1984
43
43
Aprovado
1254º
559054133 Jacques De Andrade E Silva
01/11/1969
44
44
Aprovado
1196º
559015627 Cristiane Cleide Da Silva
04/09/1975
43
43
Aprovado
1255º
559038913 Mariane Pires Castagna Alexandre
02/09/1980
44
44
Aprovado
1197º
1198º
1199º
559007373 Ingrid Martins Siston Queiroz
13/03/1981
44
44
Aprovado
- PcD
559031198 Lilian Back
30/12/1986
44
44
Aprovado
559015368 Livia Akemi Bosso
26/12/1988
44
44
Aprovado
1200º
559011030 Gabriela Vieira Rodrigues
15/05/1989
44
44
Aprovado
1201º
559033162 Adriana Strenner
12/05/1990
44
44
Aprovado
1202º
559019661 Guilherme Bernardo De Oliveira
12/09/1992
44
44
Aprovado
1203º
559050891 Rodrigo Salnoe Da Silveira
20/05/1978
44
44
Aprovado
1204º
559000853 Renata Alves Caprestano De Abreu
30/05/1980
44
44
Aprovado
1205º
559043790 Fernanda Dias
01/12/1987
44
44
Aprovado
1206º
559030580 Ana Luiza Ouriques Costa
02/10/1988
44
44
Aprovado
1207º
559008379 Rafaela Fransozi
08/02/1992
44
44
Aprovado
1208º
559033604 Bárbara Pereira Montibeller
26/12/1992
44
44
Aprovado
1209º
559026194 Luíza Pizetta Moraes
05/05/1994
44
44
Aprovado
1210º
559040489 Dayse Cristiane Machado
23/06/1982
44
44
Aprovado
1211º
559008609 Marcelo Viana Pereira
30/12/1988
44
44
Aprovado
1212º
559014300 Ellora Patricio Arantes
16/07/1993
44
44
Aprovado
1213º
559040860 Fernanda Espanguer Muniz
12/11/1985
44
44
Aprovado
1214º
559007062 Valéria De Souza Custódio
09/05/1986
44
44
Aprovado
1215º
559023960 Nicole Mello Adada
17/08/1987
44
44
Aprovado
1216º
559016824 Thiago Gabriel Marques
26/05/1988
44
44
Aprovado
1217º
559008994 Nicole Salvato Dos Santos Silveira
13/05/1980
44
44
Aprovado
1218º
559010428 Juliana Veppo
30/05/1981
44
44
Aprovado
1219º
559004078 Matheus Petry Trajano
17/04/1992
43
43
Aprovado
1256º
559018878 Kelly Monteiro
01/04/1984
43
43
Aprovado
1257º
559049248 Marcia Paula Marconato
14/06/1979
43
43
Aprovado
1258º
559022522 Rafael Da Silveira Morgado
17/01/1981
43
43
Aprovado
1259º
559043291 Rafaella Machado Orsatto
18/05/1986
43
43
Aprovado
1260º
559047028 Diogo Maciel De Bem
13/10/1973
43
43
Aprovado
1261º
559048287 Guilherme Sell Da Mata
02/08/1981
43
43
Aprovado
1262º
559023265 Janaína Alexandre Linsmeyer
28/05/1988
43
43
Aprovado
1263º
559029422 Regina Rossa
28/06/1982
43
43
Aprovado
1264º
559000077 Hugo Luiz Hack Ruivo
08/09/1985
43
43
Aprovado
1265º
559006876 Paula Marchetto Banzato
16/05/1988
43
43
Aprovado
1266º
559029631 Aline Cristiane Martins Da Silva
18/04/1986
43
43
Aprovado
1267º
559059250 Lisa Amaral Gugel De Barros
01/10/1976
43
43
Aprovado
1268º
559022443 Ana Varela Regges
16/05/1978
43
43
Aprovado
1269º
559027275 Luiz Fernando Surdi
25/11/1985
43
43
Aprovado
1270º
559038847 Eduardo Nascimento Junior
10/01/1987
43
43
Aprovado
1271º
559015736 Mauren Nalú Gomes
12/07/1976
43
43
Aprovado
1272º
559024347 Elisa Mara Alves
19/11/1979
43
43
Aprovado
1273º
559025213 Maria Eugenia Bento De Melo
07/06/1987
43
43
Aprovado
1274º
559012735 Paulo Fernando Passos Arrussul
27/03/1989
43
43
Aprovado
1275º
1276º
559021888 Ana Carolina Olegário
20/06/1990
43
43
Aprovado
559033985 Diego Martins Dos Santos
25/05/1992
43
43
Aprovado
1277º
559025516 Ana Paula Camargo Pereira
15/01/1985
43
43
Aprovado
1278º
559046919 Amanda Lopetegui De Castro
07/07/1989
43
43
Aprovado
1279º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
40
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559004728 Guilherme Augusto Dos Santos
11/01/1990
43
43
Aprovado
1280º
559050564 Aline Kretzer Zimmermann
29/11/1991
43
43
Aprovado
1339º
559054316 Thiago Amud Bianchin
02/09/1983
43
43
Aprovado
1281º
559051292 Ariele Veiga Cardoso
01/11/1993
43
43
Aprovado
1340º
559026680 Bruna Silva Borges
17/01/1993
43
43
Aprovado
1282º
559040994 Diogo Takashi Ogura
18/08/1986
43
43
Aprovado
1341º
559037447 Arthur Geraldo Rosa
23/08/1978
43
43
Aprovado
1283º
559002559 Caroline Nodari
03/09/1987
43
43
Aprovado
1342º
559039485 Jerusa Coelho
23/11/1982
43
43
Aprovado
1284º
559033462 Bruna Gutjahr
09/09/1993
43
43
Aprovado
1343º
559016169 Bárbara Mendes Orlandi
11/12/1988
43
43
Aprovado
1285º
559044231 Franciely De Vargas
17/03/1979
43
43
Aprovado
1344º
559014623 Adriana Dos Santos
24/11/1990
43
43
Aprovado
1286º
559015514 Marcella Fernandes Bento Pepes
11/03/1981
43
43
Aprovado
1345º
559037226 Luan Tomaz Vagner
02/05/1992
43
43
Aprovado
1287º
559007821 Ciro Carlos De Andrade Junior
19/09/1985
43
43
Aprovado
1346º
559000151 Karla Bianca Piccolotto
25/03/1972
43
43
Aprovado
- PcD
1288º
559004326 Mariana Stuart Gobbo
07/02/1984
43
43
Aprovado
1289º
559033141 Iara Souza Da Rosa
20/03/1987
43
43
Aprovado
1290º
559000956 Claudia Ribeiro Fogaça
30/08/1969
43
43
Aprovado
1291º
43
Aprovado
- PcD
1292º
559030085 Fabio Dacol
01/08/1975
43
559027685 Carolina Valentim Gomes
08/06/1991
43
43
Aprovado
1347º
559043345 Taiara Monique Barbosa Santos
15/09/1986
43
43
Aprovado
1348º
559040762 Tarcila Lilia Piazza
18/04/1989
43
43
Aprovado
1349º
559008199 Camila Vogel Dos Santos
19/07/1993
43
43
Aprovado
1350º
559004551 Fabiano Bastos Garcia Teixeira
26/09/1980
43
43
Aprovado
1351º
559021931 Carolina Martins Cabana
02/09/1984
43
43
Aprovado
1352º
559028268 Patricia Mara Simoes Pratts
05/10/1984
43
43
Aprovado
1293º
559051609 Renan Moresco Pirath
22/06/1987
43
43
Aprovado
1353º
559015425 Renne Rocha Sena
06/09/1991
43
43
Aprovado
1294º
559003008 Tamires Tavares Pacheco
23/07/1991
43
43
Aprovado
1354º
559051581 Jonathan Thomas Do Espirito Santo
19/12/1991
43
43
Aprovado
1295º
559055315 Janaina Brancaleone
01/09/1981
43
43
Aprovado
1355º
559019691 Luísa Silvestri Brasil
13/09/1992
43
43
Aprovado
1296º
559038395 Rodrigo Franke
30/11/1985
43
43
Aprovado
1356º
559002557 Caren Lúcia Fagundes Falk
26/06/1973
43
43
Aprovado
1297º
559036880 Renata Karoline Medeiros
02/04/1989
43
43
Aprovado
1357º
559016149 Lucas Brígido De Lima
26/02/1987
43
43
Aprovado
1298º
559059523 Claudiany De Sousa
11/04/1991
43
43
Aprovado
1358º
559011005 Juliana Das Neves Rosa
10/10/1989
43
43
Aprovado
1299º
559036614 Vitoria Correa Jaeger Rocha
13/10/1989
43
43
Aprovado
1359º
559034972 Fernanda Gonçalves Machado
28/06/1979
43
43
Aprovado
1300º
559035344 Deisi Dos Santos Flores
19/10/1980
43
43
Aprovado
1360º
559018686 Fernanda Schlemper Carioni
02/04/1980
43
43
Aprovado
1301º
559000248 Maria Carolina Pecorari Dos Santos Lima
28/11/1982
43
43
Aprovado
1361º
559056673 Roberta Miranda Da Silva
13/03/1981
43
43
Aprovado
1302º
559018738 Mariany Gonçalves Neis
15/12/1984
43
43
Aprovado
1362º
559060523 Ricardo Da Silva Pibernat
22/07/1987
43
43
Aprovado
1303º
559016640 Tatiana Back Corrêa Moretto
28/01/1986
43
43
Aprovado
1363º
559003718 Carlos Augusto Wehle Junior
13/05/1981
43
43
Aprovado
1304º
559009393 Andreza Daniela Da Silva Veríssimo
03/03/1990
43
43
Aprovado
1364º
559033150 Roberta Stank Ribeiro
11/01/1982
43
43
Aprovado
1305º
559035598 Bianca Bez Goulart
31/10/1990
43
43
Aprovado
1365º
559029443 Ismael Fagundes Pereira
20/06/1991
43
43
Aprovado
1306º
559017708 Luma Dos Santos Campos
03/02/1991
43
43
Aprovado
1366º
559008984 Nicoly Guimarães Silveira
17/04/1994
43
43
Aprovado
1307º
559026131 Karolina Vitorino
27/11/1993
43
43
Aprovado
1367º
559021920 Kátia Regina Faraco
06/09/1973
43
43
Aprovado
1308º
559050917 Eduardo Issa Ferreira
18/10/1982
43
43
Aprovado
1368º
559003797 Filipe Brandalise
21/01/1977
43
43
Aprovado
1309º
559033989 Gabriela Raquel Ehrhardt Maffezzoli
11/09/1983
43
43
Aprovado
1369º
559015799 Mariela Marlene Silveira
17/03/1981
43
43
Aprovado
1310º
559055568 Everton Finger
29/10/1984
43
43
Aprovado
1370º
559021023 Rafaela Maria Holz Rubik
13/01/1984
43
43
Aprovado
1311º
559029899 Laiana Regina Soares
03/10/1988
43
43
Aprovado
1371º
559032305 Dianifer Madruga Da Silva
28/10/1987
43
43
Aprovado
1312º
559003458 Lais Medianeira Alves Reginatto
29/11/1990
43
43
Aprovado
1372º
559024187 João Victor Cunha Botelho
14/06/1991
43
43
Aprovado
1313º
559040714 Leandro Cezar Schmidt Hoch
22/09/1974
43
43
Aprovado
1373º
559012778 Thais Bastian Consiglio
04/03/1994
43
43
Aprovado
1314º
559057190 Luis Henrique Durieux
01/03/1981
43
43
Aprovado
1374º
559050039 Felipe Assad Abujamra
24/02/1988
43
43
Aprovado
1315º
559021760 Paulo Francisco Schlemper Filho
30/04/1981
43
43
Aprovado
1375º
559007672 Carlos Henrique Theiss
24/02/1983
43
43
Aprovado
1316º
559009129 Virginia Comparsi Bronaut
01/10/1982
43
43
Aprovado
1376º
559024520 Louise Moreira Da Silva De Paula Berg
25/06/1986
43
43
Aprovado
1317º
559048923 Thiago De Souza Balthazar
04/09/1989
43
43
Aprovado
1377º
559042406 Kelly Vanessa Petruy Sanches
26/03/1987
43
43
Aprovado
1318º
559025229 Vinicius Vasconcellos Vieira
25/11/1994
43
43
Aprovado
1378º
559016097 Kevi Baumann
11/06/1988
43
43
Aprovado
1319º
559046491 Gabriel Trevisan
09/07/1981
43
43
Aprovado
1379º
559048894 Gislaine Raupp Prudencio
10/06/1991
43
43
Aprovado
1320º
559045619 Andreia Lucy Perez
02/12/1976
43
43
Aprovado
1380º
559023100 Adriana Mosimann
26/06/1987
43
43
Aprovado
1321º
559050061 Adriano Dos Santos Almeida
28/09/1979
43
43
Aprovado
1381º
559025490 Karina Adami
06/01/1989
43
43
Aprovado
1322º
559024783 Daniele Weidle
17/11/1983
43
43
Aprovado
1382º
559039665 Fernando Nobuhiro Hiura
11/03/1990
43
43
Aprovado
1323º
559007213 Mariana Maurilia Dos Passos
18/09/1992
43
43
Aprovado
1383º
559055537 Kézia Cristina Buratto
08/06/1987
43
43
Aprovado
1324º
559039490 Aline Cavalheiro Schenkel
29/05/1980
43
43
Aprovado
1384º
559033276 Francine Giacobbo Jorgensen
10/06/1988
43
43
Aprovado
1325º
559043785 Monica Blanck
09/02/1986
43
43
Aprovado
1385º
559011526 Henrique Klein De Luca
25/03/1991
43
43
Aprovado
1326º
559048851 Selma Carolina De Oliveira Souza
25/02/1987
43
43
Aprovado
1386º
559031845 Clarissa Lohder Salgado
11/06/1985
43
43
Aprovado
1327º
559026137 Aryane Pereira Verly
25/09/1990
43
43
Aprovado
1387º
559055974 Célia Adriana Cruz Schittler
22/06/1988
43
43
Aprovado
1328º
559002378 Eduarda Da Silva Dal Pont
24/07/1992
43
43
Aprovado
1388º
559013402 Leocadio Quintino Debacher
05/06/1990
43
43
Aprovado
1329º
559024444 Carolina Lopes Klaser
11/05/1978
43
43
Aprovado
1389º
559043316 Manuela Busato Barbachan
10/06/1991
43
43
Aprovado
1330º
559019986 Leilane Mezetti Do Nascimento Sbardella
21/08/1982
43
43
Aprovado
1390º
559008508 Mayana Scremin Dos Santos
23/04/1995
43
43
Aprovado
1331º
559031765 Karin Frantz
30/11/1982
43
43
Aprovado
1391º
559002100 Laiza Gabriel Rosolem
25/09/1985
43
43
Aprovado
1332º
559018807 Denise Milanese Carniato
15/12/1982
43
43
Aprovado
1392º
559013398 Valéria Monteiro De Oliveira
20/12/1985
43
43
Aprovado
1333º
559028517 Matheus Guedes Reis
15/12/1987
43
43
Aprovado
1393º
559013220 Beatriz Probst Pereira
07/04/1987
43
43
Aprovado
1334º
559029905 André Luiz Azevedo
11/03/1988
43
43
Aprovado
1394º
1395º
559058607 Leonardo Muniz De Andrade
20/12/1987
43
43
Aprovado
1335º
559037993 Maria Eduarda Heinze De Almeida
05/12/1991
43
43
Aprovado
559022217 Everton Dias Do Rosário
15/02/1989
43
43
Aprovado
1336º
559037113 Diuly Della Santa
22/01/1994
43
43
Aprovado
1396º
559027902 Greici Jaqueline Buzzi
01/11/1989
43
43
Aprovado
1337º
559003464 Sabrina Pereira Tizziani
26/09/1995
43
43
Aprovado
1397º
559010551 Fernando Luiz Albino
22/11/1989
43
43
Aprovado
1338º
559028368 Maria Aparecida De Brittos Molgaro
25/01/1984
43
43
Aprovado
1398º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
41
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559016158 Joana Silva De Andrade
07/06/1986
43
43
Aprovado
1399º
559025444 Ana Maria Pereira Campos
02/06/1970
42
42
Aprovado
1459º
559008894 Talita Steiner Corrêa
26/01/1990
43
43
Aprovado
1400º
559032233 Aline Otpavia Bogo Lesniesky
01/10/1981
42
42
Aprovado
1460º
559005209 Fernanda Mara Werka
23/03/1990
43
43
Aprovado
1401º
559028627 Ellen Cristiane Silva
25/06/1985
42
42
Aprovado
1461º
559001321 Robson Da Silva
21/02/1991
43
43
Aprovado
1402º
559029750 Mariani Canever Librelato
04/09/1988
42
42
Aprovado
1462º
559001238 Theresa Katarina Bezerra De Amorim
08/07/1988
43
43
Aprovado
1403º
559040899 Izabel Gonçalves Lovato
04/07/1992
42
42
Aprovado
1463º
559020541 Iago Jutai Espíndola
27/08/1992
43
43
Aprovado
1404º
559028257 Vanessa Alves Zanini
21/04/1981
42
42
Aprovado
1464º
559023348 Felipe Gustavo Schaefer De Araújo
24/04/1991
43
43
Aprovado
1405º
559010471 Adirlana Texeira Da Silva
04/12/1987
42
42
Aprovado
1465º
559011202 Habner Mozeyev Mena Barreto Dutra
12/09/1992
43
43
Aprovado
1406º
559057379 Tsharytza Cardozo De Castro Franzoni
02/11/1990
42
42
Aprovado
1466º
559052465 Ian Bugmann Ramos
19/06/1973
43
43
Aprovado
1407º
559021748 Douglas Sausedo Nunes
27/01/1985
42
42
Aprovado
1467º
559039218 Micaela Galván
02/11/1981
43
43
Aprovado
1408º
559024993 Andreza Scherer Kalabaide
24/09/1986
42
42
Aprovado
1468º
559033090 Zilsa Roseny Corrêa
28/09/1982
43
43
Aprovado
1409º
559059047 Filipe Mori Ortega
09/01/1989
42
42
Aprovado
1469º
559037391 Rafael Spricigo
25/03/1991
43
43
Aprovado
1410º
559053112 Raquel Aparecida Dos Santos De Souza
15/04/1984
42
42
Aprovado
1470º
559012066 Manuela Gomes Loureiro
16/04/1991
43
43
Aprovado
1411º
559040207 Jéssica Aparecida Bittencourt
08/10/1992
42
42
Aprovado
1471º
559010499 Debora Terezinha Moraes Simoes Pires
11/06/1955
43
43
Aprovado
1412º
559030448 Farid Bueri Filho
17/07/1988
42
42
Aprovado
1472º
559031360 Luciana Tassi
17/10/1978
43
43
Aprovado
1413º
559025780 Louise Cristina Gonzaga
31/10/1987
42
42
Aprovado
1473º
559044705 Vanessa Amancio Dos Santos
14/10/1980
43
43
Aprovado
1414º
559053890 Karolini Villarinho Machado
01/03/1989
42
42
Aprovado
1474º
559037712 Patricia Cesa
25/07/1989
43
43
Aprovado
1415º
559026649 Camila Koehler
04/10/1993
42
42
Aprovado
1475º
559028859 Guilherme Da Silva Soares
29/04/1990
43
43
Aprovado
1416º
559018166 Andre Gustavo Vicari
22/07/1974
42
42
Aprovado
1476º
559001196 Ana Paula Ferreira Mendes
29/06/1992
43
43
Aprovado
1417º
559032224 Deivid Carlota Helário
07/08/1987
42
42
Aprovado
1477º
559009695 Christian Vinicius De Pinho
20/07/1992
43
43
Aprovado
1418º
559053020 Andre Luciano Ferreira De Abreu Fernandes
25/02/1979
42
42
Aprovado
1478º
559001427 Thais Nunes Cardoso
04/05/1993
43
43
Aprovado
1419º
559023177 Marilene Escopel Dos Passos
13/04/1972
42
42
Aprovado
1479º
559015531 João Roberto Locateli
17/09/1961
43
43
Aprovado
1420º
559038362 Lilian Patricia Casagrande
25/06/1980
42
42
Aprovado
1480º
559034093 Gustavo Yoshio Itakura
25/02/1986
43
43
Aprovado
1421º
559011091 Alexandre Dondoni Ilieff
16/02/1983
42
42
Aprovado
1481º
559017179 Paula Souza Da Rosa
10/01/1989
43
43
Aprovado
1422º
559052518 Lucas Pereira Castro
01/08/1983
42
42
Aprovado
1482º
559004547 Olivia Muniz Ribeiro Oliveira
05/10/1990
43
43
Aprovado
1423º
559023068 Danielle Cabral Coelho
26/01/1986
42
42
Aprovado
1483º
559042494 João Filgueiras Gomes Ramirez
25/06/1994
43
43
Aprovado
1424º
559020338 Aryane Regina Da Rosa
22/03/1987
42
42
Aprovado
1484º
559027381 Milene Feijó Vieira
12/09/1982
43
43
Aprovado
1425º
559004081 Gabriela Guedes Pinto Da Silva
10/03/1989
42
42
Aprovado
1485º
559023881 Adriana Buchmann
02/02/1990
43
43
Aprovado
1426º
559039408 Renan Da Silva De Medeiros
07/11/1989
42
42
Aprovado
1486º
559027355 Karine Liandra Becker
14/06/1984
43
43
Aprovado
1427º
559017796 Paola Lorena Pinto Dos Santos
23/03/1988
42
42
Aprovado
1487º
559020203 Aroísa Guedes De Araújo
21/08/1986
43
43
Aprovado
1428º
559047600 Raphael Estrougo De Jong
30/10/1983
42
42
Aprovado
1488º
559010221 Talita Martins Nunes
03/08/1989
43
43
Aprovado
1429º
559003454 Elizabeth Vlela De Moraes
07/09/1985
42
42
Aprovado
1489º
559041858 Bruna Casarotto
17/02/1990
43
43
Aprovado
1430º
559030973 Debora Tenuta Monteagudo Ferreira
18/07/1990
42
42
Aprovado
1490º
559004379 Jessyca Dos Santos Lima
01/09/1991
43
43
Aprovado
1431º
559050318 Camila De Barros Cherubim
10/04/1991
42
42
Aprovado
1491º
559039884 Sylvester Vieira Rochadel Da Silva
17/07/1992
43
43
Aprovado
1432º
559030326 Karoline Casa
25/10/1992
42
42
Aprovado
1492º
559022540 Lucas Nicholas Santos De Souza
21/05/1996
43
43
Aprovado
1433º
559048913 Josiane Passos Da Silveira
09/09/1970
42
42
Aprovado
1493º
559041091 Renata Tsumanuma Jorge Zein
19/03/1984
43
43
Aprovado
1434º
559004197 Dayse Roberta Da Silva Werner
13/02/1983
42
42
Aprovado
1494º
559010027 Vinícius Nascimento Dos Reis
10/05/1990
43
43
Aprovado
1435º
559014323 Elen Righez Fortunato
29/09/1985
42
42
Aprovado
1495º
559020754 Ana Carolina Ângelo Helou
21/06/1984
43
43
Aprovado
1436º
559044682 Charlene Quevedo Guareschi
09/08/1987
42
42
Aprovado
1496º
559039497 Fernanda Antunes Dos Santos Daruy
04/11/1985
43
43
Aprovado
1437º
559029507 Karin Brandt
20/04/1988
42
42
Aprovado
1497º
559040012 Leandro Dos Santos Barbosa
29/06/1982
43
43
Aprovado
1438º
559000412 Laisla Tifani De Souza
23/06/1993
42
42
Aprovado
1498º
559026631 Vanessa Costa Neves De Souza
05/06/1971
43
43
Aprovado
1439º
559018448 Silvia Raquel Sant Ana
05/04/1971
42
42
Aprovado
1499º
559058231 Pedro Augusto Medeiros
15/01/1993
43
43
Aprovado
1440º
559057626 Eduardo D Aquino Telles
10/07/1980
42
42
Aprovado
1500º
559044622 Aline Cristina De Freitas
04/09/1988
43
43
Aprovado
1441º
559039374 Luiz Antônio Madruga Da Silva Júnior
13/03/1987
42
42
Aprovado
1501º
559012942 Adriana Daiane Trisotto
01/04/1989
43
43
Aprovado
1442º
559042221 Maira Novo Da Cruz
24/10/1991
42
42
Aprovado
1502º
559050234 Diogo Dutra Muller Salles
13/07/1993
43
43
Aprovado
1443º
559040905 Leandro Bielohoubeck
15/12/1980
42
42
Aprovado
1503º
559015806 Fernando Mauricio Da Silva
15/08/1981
43
43
Aprovado
1444º
559012744 Vicente Von Hoonholtz Pinto
14/10/1981
42
42
Aprovado
1504º
559048838 Geovani Mathias Bay
18/01/1986
43
43
Aprovado
1445º
559035931 Bruna Helaine Vieira
01/10/1986
42
42
Aprovado
1505º
559037582 Felipe José Soté Rodrigues
06/02/1991
43
43
Aprovado
1446º
559014693 Juliana Floriani Rafaeli
30/06/1989
42
42
Aprovado
1506º
559000138 André Roberto Back
10/08/1982
42
42
Aprovado
1447º
559037040 Paula Cristina Pasa
28/05/1990
42
42
Aprovado
1507º
559000576 Marciano Nicolau De Matos
30/04/1977
42
42
Aprovado
1448º
559027173 Alice Heinz
15/02/1987
42
42
Aprovado
1508º
559019476 Mariana Damian Silvestri
17/09/1992
42
42
Aprovado
1449º
559056542 Ederson Marcelino
20/07/1980
42
42
Aprovado
1509º
559021432 Paulina Alfredo Campos
10/11/1984
42
42
Aprovado
1450º
559022558 Michele Salum Ribeiro De Bem
23/04/1980
42
42
Aprovado
1510º
559050048 Karine Piske
21/12/1992
42
42
Aprovado
1451º
559014427 Jaime Bernarda De Alencar
30/03/1982
42
42
Aprovado
1511º
559019546 Juliani Beppler Nunes Lisboa
16/07/1981
42
42
Aprovado
1452º
559009181 Uris Francisca Ruiz Valiente
09/10/1982
42
42
Aprovado
1512º
559029974 Fernanda Oliveira Da Silva
04/12/1985
42
42
Aprovado
1453º
559018403 Patrícia Machado
03/07/1986
42
42
Aprovado
1454º
1455º
559027043 Júlio Delagnelo Baby
22/03/1988
42
42
Aprovado
559032518 Dino Adalberto Krieger Filho
15/03/1973
42
42
Aprovado
1456º
559058360 Eloíse Sonza
24/05/1977
42
42
Aprovado
1457º
559040177 Maria Antonia Vicente
08/06/1977
42
42
Aprovado
1458º
RESULTADO FINAL DE APROVADOS - REGIÃO JUDICIÁRIA
Tribunal De Justiça Do Estado De Santa Catarina / TJSC EDITAL
N. 34/2014
Psicólogo - Região I
Inscrição
Nome
559010440 Sarah Maria Lemos Schuh
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
Nascimento
Objetiva
Nota Final
Situação
Classificação
09/02/1984
61
61
Aprovado
1º
42
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559020567 Karina Junqueira De Menezes
29/10/1989
58
58
Aprovado
2º
559034304 Márcia Andréia Schneider
09/04/1986
38
38
Aprovado
76º
559020481 Luana De Araújo Lima Vizentin
09/04/1982
54
54
Aprovado
3º
559031820 Maria Rosa Rigoni Fialho
20/07/1986
38
38
Aprovado
77º
559005021 Fernanda Delgado Dias Fernandes
27/07/1961
53
53
Aprovado
4º
559052368 Fernanda Lemos Pelandré
08/07/1983
37
37
Aprovado
78º
559016467 Milena Sichinel Chaves Vieira
25/09/1982
37
37
Aprovado
79º
5º
559056607 Luana Desiderio
30/09/1980
37
37
Aprovado
80º
559055273 Daniela Furlan
12/06/1990
37
37
Aprovado
81º
559029057 Roseli Bonfante
08/07/1977
37
37
Aprovado
82º
559018327 Gabriela Luiza Campos
10/08/1979
37
37
Aprovado
83º
559000931 Sara Apolyana De Carvalho Silva
13/11/1991
36
36
Aprovado
84º
559038423 Juliana Rego Silva
23/04/1990
36
36
Aprovado
85º
559012340 Danielle Nogara Becker
16/09/1976
36
36
Aprovado
86º
559039254 Juliana Da Silva Do Lago
29/09/1986
36
36
Aprovado
87º
559048221 Eliete Machado Godinho
03/12/1964
36
36
Aprovado
88º
559036867 Eliana Maria Caldatto
25/03/1972
36
36
Aprovado
89º
559009251 Carolina Souza De Carvalho
06/03/1988
36
36
Aprovado
90º
559037427 Daniane Dagostino
18/08/1986
36
36
Aprovado
91º
559018961 Beatriz De Amarante
22/04/1977
36
36
Aprovado
92º
559027238 Anderson Eziquiel De Mello
08/01/1982
36
36
Aprovado
93º
559008558 Claudia Alice Goecks
01/06/1982
36
36
Aprovado
94º
559034427 Josielly Pinheiro Westphal
14/07/1987
36
36
Aprovado
95º
559025854 Bárbara Zaida Rampa Dias
30/12/1989
36
36
Aprovado
96º
559051289 Maira De Souza Zanchetta
04/08/1988
35
35
Aprovado
97º
559040662 Fernanda Duarte Da Luz
17/02/1972
35
35
Aprovado
98º
559058108 Alessandra Batista Arantes Rubin
08/08/1980
35
35
Aprovado
99º
559057205 Ana Paola Sganderla
02/07/1981
35
35
Aprovado
100º
559000474 Carla Schubert Sengl
08/06/1970
35
35
Aprovado
101º
559049994 Vera Lúcia Rial Gerpe
14/03/1974
35
35
Aprovado
102º
559044399 Camila Paravisi Frizzo
05/11/1989
35
35
Aprovado
103º
559053499 Manoela Ziegler Huber
21/11/1985
35
35
Aprovado
104º
559042108 Samira Neckel Antunes
13/10/1990
35
35
Aprovado
105º
559048286 Thais Rosa Maciel
11/01/1983
35
35
Aprovado
106º
559028040 Fernanda Denise Satler
10/01/1979
52
52
Aprovado
- PcD
559011945 Carolina Silva Rodrigues De Freitas
29/08/1981
52
52
Aprovado
6º
559016732 Luciano Aguiar Dos Santos
28/05/1975
51
51
Aprovado
7º
559040171 Suelen Cristine Dos Santos
22/12/1988
51
51
Aprovado
8º
559015881 Flávia Antunes Da Silva
20/09/1976
51
51
Aprovado
9º
559020259 Natalia Camargo Angel
26/08/1991
49
49
Aprovado
10º
559027308 Mirela De Cintra
09/10/1964
49
49
Aprovado
11º
559037402 Juliana Schlickmann Barcelos
05/09/1982
49
49
Aprovado
12º
559012274 Vera Baumgarten De Ulysséa Baião
26/11/1975
48
48
Aprovado
13º
559016969 Rachel Simoes Vieira
13/08/1974
48
48
Aprovado
14º
559002252 Larissa Papaleo Koelzer
15/07/1989
48
48
Aprovado
15º
559029942 Isabella Kszani Dos Santos
25/04/1990
47
47
Aprovado
16º
559043286 Camylla Basso Franke Meneguzzo
02/04/1987
46
46
Aprovado
17º
559003273 Ana Carolina Ramos Pereira
18/02/1982
46
46
Aprovado
18º
559007966 Francieli Sufredini
22/09/1985
46
46
Aprovado
19º
559002582 Guilherme Schitz Amaral
01/10/1987
46
46
Aprovado
20º
559028201 Marina Heloisa Sartori
28/08/1988
46
46
Aprovado
21º
559038473 Isabel Cristina Hammes
07/05/1986
46
46
Aprovado
- PcD
22º
559049270 Luciane De Medeiros Dos Santos
30/11/1968
45
45
Aprovado
23º
559042915 Douglas Alexandre Fernandes
11/02/1984
45
45
Aprovado
24º
559013240 Tatiane Lacerda De Oliveira
10/01/1985
45
45
Aprovado
25º
559022504 Cezar Sales Dos Santos Júnior
09/04/1981
45
45
Aprovado
26º
559026965 Virgínia Lima Dos Santos Levy
07/08/1985
44
44
Aprovado
27º
559051464 Alexandra Danuza Bertoldi
18/12/1981
44
44
Aprovado
28º
559034985 Juliana Vieira Da Costa
16/07/1985
44
44
Aprovado
29º
559036889 Giorgia Kretzer Hinckel Silva
20/10/1986
44
44
Aprovado
30º
559014483 Wagner Witt Teixeira Nascimento
19/08/1988
43
43
Aprovado
31º
559023676 Aline Drews
31/08/1981
43
43
Aprovado
32º
559037178 Marília Lins Bittencourt
01/07/1983
43
43
Aprovado
33º
559011192 Viviane Vieira
11/05/1985
43
43
Aprovado
34º
559054515 Álvaro De Oliveira
04/05/1978
43
43
Aprovado
35º
559060040 Millien Lacerda Malinowski
11/12/1986
43
43
Aprovado
36º
559040516 Matheus De Moura Moisés Schreiner
14/04/1986
43
43
Aprovado
37º
559045646 Mariana Da Silva Livramento
24/05/1987
42
42
Aprovado
38º
559029365 Cleiton Junior Pereira Da Rocha
02/10/1985
42
42
Aprovado
39º
559054784
559002423 Josue Francisco Alves
20/08/1977
42
42
Aprovado
40º
559025233
559029629 Daniel Duarte Borges Caixeta
06/08/1978
42
42
Aprovado
41º
559012132 Mariana Bastos De Oliveira
28/10/1982
41
41
Aprovado
42º
Psicólogo - Região II
Inscrição
Nome
Nascimento
Objetiva
Nota Final
Situação
559043036
Daiani Barboza
09/09/1976
53
53
Aprovado
Classificação
1º
559048676
Felipe Pedroso
20/11/1987
50
50
Aprovado
2º
Mariana Gomes Farias De Oliveira
16/05/1981
50
50
Aprovado
3º
Mariane Raquel De Souza
18/07/1979
49
49
Aprovado
4º
559043014
Eduardo Custódio Borges
24/08/1980
49
49
Aprovado
5º
559033751
Katiussa Aparecida Gambin
12/10/1990
48
48
Aprovado
6º
7º
559035555 Eliane França Pereira
07/01/1984
41
41
Aprovado
43º
559001098 Liediani Medeiros De Souza
01/10/1991
41
41
Aprovado
44º
559015324
Sabrina Oeninng
21/07/1986
47
47
Aprovado
559039095 Marcia Sandrini Cascaes Pereira Oliveira
08/07/1978
41
41
Aprovado
45º
559041128
Bruna Aguiar De Oliveira Guedes
04/08/1986
45
45
Aprovado
8º
559040982 Elisa Eggers Luiz
24/10/1975
41
41
Aprovado
46º
559052164 Maria Da Graça Albino
05/07/1969
41
41
Aprovado
47º
559014294
Michele Zanin
31/10/1987
43
43
Aprovado
9º
559016461 Andrezza Hack Batista
10/01/1992
40
40
Aprovado
48º
559013559
Sheila Fernanda Madeira
29/07/1978
43
43
Aprovado
10º
559019977 Fernando Dos Santos Pereira Vecchio
21/09/1979
40
40
Aprovado
49º
559053279
Renata Raquel Botelho Oliveira
29/03/1984
41
41
Aprovado
11º
559018283 Katia Do Vale Pereira Flores Da Silva
22/03/1984
40
40
Aprovado
50º
559059833
Thaise De Oliveira
15/08/1985
40
40
Aprovado
12º
559024837 Tainá Baron Ludvig
21/04/1988
40
40
Aprovado
51º
559017063 Maria Fernanda Salvadori Pereira
28/03/1981
40
40
Aprovado
52º
559007408
Tatiane Gomes Nazário
04/02/1983
40
40
Aprovado
13º
559002882
Sandra Elena De Almeida Montanari
01/03/1960
39
39
Aprovado
14º
559059348
Ediléia Casemiro Colle
21/11/1980
39
39
Aprovado
15º
559034907 Fernanda Farias Da Rocha Assing
14/05/1981
40
40
Aprovado
53º
559049234 Letícia Just Guerra
06/11/1982
40
40
Aprovado
54º
559027779 Soraia Aparecida De Araújo
06/10/1973
40
40
Aprovado
55º
559059597 Nathalia Gonçalves
28/03/1986
40
40
Aprovado
56º
559015644 Ana Luiza Gonçalves Da Silva Rosa
24/09/1979
40
40
Aprovado
57º
559045163 Katia Christine Teichmann
29/05/1970
40
40
Aprovado
58º
559039133 Camila Murakami Delizio
04/09/1983
40
40
Aprovado
59º
559032691 Joyce De Souza Vieira
16/01/1975
40
40
Aprovado
60º
559026803 Fernanda Gehlen Tessaro
22/12/1983
39
39
Aprovado
61º
559030358 Isabela Clivati
06/03/1991
39
39
Aprovado
62º
559043628 Leslie Graziela Marinho
27/02/1984
39
39
Aprovado
63º
559016971 Luciana Oliveira De Jesus
03/10/1984
39
39
Aprovado
64º
559030445 Aline Sparremberger Da Rosa
21/03/1983
39
39
Aprovado
65º
Inscrição
Nome
Nascimento
559047936 Rafael Aramburu Cardoso
12/02/1987
39
39
Aprovado
66º
559009121
Rafaela Fátima Marques
22/11/1990
559000652 Karolina Costa Raffs
06/12/1986
39
39
Aprovado
67º
559000810
Mayara Nunes Ribeiro
559039219 Joana Ferreira Di Migueli
19/08/1983
39
39
Aprovado
68º
559027135
559026886 Hamilton Brignol Vaz Barreto
15/11/1981
39
39
Aprovado
69º
559055684 Marciana Silva Almgren
17/12/1969
38
38
Aprovado
559016635 Carlote Ruhrwiem
08/11/1978
38
38
559015345 Patrícia Moura Ribeiro Da Silva
05/02/1971
38
559006050 Thais Mara Torquato
08/03/1989
559025931 Carolina Albuquerque Betat
559055457 Igor Schutz Dos Santos
559057654
Sarita Gisele Rodrigues Brito
13/07/1980
38
38
Aprovado
16º
559004461
Daniela Uggioni Comin
21/09/1985
38
38
Aprovado
17º
559038836
Helen Monteiro
10/07/1979
37
37
Aprovado
18º
559031809
Elessa Bonetti
10/07/1993
37
37
Aprovado
19º
559004822
Tupan Leal Paz
29/06/1968
36
36
Aprovado
20º
559051385
Mariana Francisco Da Silva Alves
19/04/1984
35
35
Aprovado
21º
Objetiva
Nota Final
Situação
Classificação
57
57
Aprovado
1º
02/10/1991
55
55
Aprovado
2º
Angélica Paula Neumannn
22/03/1989
55
55
Aprovado
3º
559025534
Camilla Ferreira Boa Sorte
04/09/1981
54
54
Aprovado
4º
70º
559002736
Brunno Busnardo Paschoalino
10/01/1990
51
51
Aprovado
5º
Aprovado
71º
559049863
Ivana Finkler
14/08/1979
51
51
Aprovado
6º
38
Aprovado
72º
559042179
Eduardo Tomm
16/05/1987
48
48
Aprovado
7º
38
38
Aprovado
73º
559055733
Jésita Maria Eyng
01/05/1988
47
47
Aprovado
8º
05/10/1982
38
38
Aprovado
74º
559038377
Renata Pippi Paim
10/02/1982
47
47
Aprovado
9º
12/01/1984
38
38
Aprovado
75º
559018665
Luciane Aparecida Antunes De Matos
30/03/1988
46
46
Aprovado
10º
Psicólogo - Região III
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
43
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559060459
Ana Paula Chaplin Andrade
17/12/1983
46
46
Aprovado
11º
559003029 Jose Flavio Becchelli
03/01/1984
46
46
Aprovado
23º
559028079
Camila Angelina De Moraes
19/03/1990
46
46
Aprovado
12º
559040413 Pedro Henrique Ribeiro Santiago
29/04/1989
46
46
Aprovado
24º
559016329
Aline Surdi
12/04/1989
45
45
Aprovado
13º
559052613 Rogério Miranda Barros
19/06/1985
46
46
Aprovado
25º
559023768
Simone Mendes Ferreira
11/05/1982
45
45
Aprovado
14º
559034006 Miriam Rechenberg
25/12/1968
46
46
Aprovado
26º
559033881
Diésica Konig Dos Santos
27/05/1988
44
44
Aprovado
15º
559031220 Atila Rua
19/01/1981
46
46
Aprovado
27º
559053091
Taiana Brancher
02/07/1968
44
44
Aprovado
16º
559005315 Renata De Aquino Santos
17/07/1991
46
46
Aprovado
28º
559053983
Alexandre De Oliveira Leme
15/12/1973
44
44
Aprovado
17º
559044281 Ellen Rose Peres Vieira Pereira
27/12/1980
45
45
Aprovado
29º
559020033
Mahyra Mendes Rosa
10/05/1989
44
44
Aprovado
18º
559030754 Camilla Gonçalves Da Costa
15/05/1986
45
45
Aprovado
30º
559046773
Samantha Vanin Felchilcher
07/03/1988
43
43
Aprovado
19º
559008657 Iramaia Ranai Gallerani
12/02/1986
45
45
Aprovado
31º
559026644
Thuira Moreira Novaes
11/10/1990
43
43
Aprovado
20º
559007414 Adriana Falcão Loth
28/02/1978
45
45
Aprovado
32º
559016086
Daiani De Fátima Moura
14/12/1981
42
42
Aprovado
21º
559025250 Marta Elisa Bringhenti
18/06/1977
45
45
Aprovado
33º
559058498
Mariana Jaskulski De Andrade
30/11/1986
42
42
Aprovado
22º
559007777 Gabriela Helena Kern
13/09/1992
45
45
Aprovado
34º
559048274
Aline Machado Basquerote Barbosa
04/06/1988
42
42
Aprovado
23º
559056545 Renata Marilete Serpa
27/01/1985
45
45
Aprovado
35º
559014111
Gabriela Bavaresco Lanzarin
28/10/1983
42
42
Aprovado
24º
559026624 Luciana Lora
24/04/1984
45
45
Aprovado
36º
559035735
Fernanda Marcos
23/07/1990
42
42
Aprovado
25º
559003018 Vanessa Dos Santos Tiso
12/07/1980
44
44
Aprovado
37º
559006401
Renato Bernardo
25/02/1987
41
41
Aprovado
26º
559058006 Fernanda Melo Rossatto
07/10/1983
44
44
Aprovado
38º
559001879
Letícia Oliveira Campos De Farias
27/08/1978
41
41
Aprovado
27º
559005482 Rafael Mariante Sallet
18/07/1981
44
44
Aprovado
39º
559007421
Giovanna Mubarac Detoni
18/01/1985
41
41
Aprovado
28º
559002082 Karine Gomes Wohlke
17/06/1989
44
44
Aprovado
40º
559001591
Adriana Cristina Teixeira
12/07/1983
40
40
Aprovado
29º
559000871 Raquel Cristina Boff Fernandes
22/08/1982
44
44
Aprovado
41º
559011453
Camila Carneiro Stedille
24/02/1983
40
40
Aprovado
30º
559005918 Clariana Mazon De Oliveira
12/04/1989
44
44
Aprovado
42º
559031742
Cristiane Granetto
25/01/1973
40
40
Aprovado
31º
559032807 Mirela Silva Proença
10/01/1984
44
44
Aprovado
43º
559021238
Karla Morena Aparecida Stefanes Gonçalves
12/10/1981
40
40
Aprovado
32º
559014314 Hugo Cesar Rocha De Paiva
18/04/1984
44
44
Aprovado
44º
559009681
Luciana Gomes De Campos
22/06/1971
39
39
Aprovado
33º
559020974 Viviane Schultz Foerster Da Silva
16/10/1984
44
44
Aprovado
45º
559010106
Lucila Rosa Matte Massignani
28/09/1980
39
39
Aprovado
34º
559005750 Anne Voss
11/04/1988
43
43
Aprovado
46º
559050645
Josemary Giraldi
28/10/1978
39
39
Aprovado
35º
559047549 Jamila Mohammad Abdallah
17/03/1977
43
43
Aprovado
47º
559006640
Emanuele De Souza Oliveira Rios
14/09/1980
39
39
Aprovado
36º
559015106 Tania Mara Ribeiro De Menezes
13/05/1967
43
43
Aprovado
48º
559008912
Fernanda Lapolli
21/10/1983
39
39
Aprovado
37º
559006953 Rubia Harmel
08/05/1991
43
43
Aprovado
49º
559011825
Silvia Maria Santos Martins
16/06/1962
39
39
Aprovado
38º
559015320 Luciana Müller
12/08/1982
43
43
Aprovado
50º
559034403
Ana Paula Moretto
14/05/1976
39
39
Aprovado
39º
559015094 Eduarda Garcia De Lima Silva
23/01/1991
43
43
Aprovado
51º
559018967
Patrícia De Barros
23/10/1975
39
39
Aprovado
40º
559045118 Gustavo Castello Branco Beirão
03/03/1989
43
43
Aprovado
52º
559014917
Rita De Cássia Alves Júlio
01/03/1968
39
39
Aprovado
41º
559027018 Tatiane De Sousa Florentino
09/01/1991
42
42
Aprovado
53º
559022963
Lariane Souza Pereira
07/08/1989
38
38
Aprovado
42º
559002688 Luis Carlos De Pontes
06/12/1974
42
42
Aprovado
54º
559040559
Jiana Glaucia Cella
11/09/1984
38
38
Aprovado
43º
559030738 Camila Ribeiro Coelho
16/02/1981
42
42
Aprovado
55º
559057641
Leticia Debtil Bueno Wolff
28/07/1984
38
38
Aprovado
44º
559000703 Fernanda Matos Sousa
24/10/1977
42
42
Aprovado
56º
559016191
Paula Ely
02/09/1986
38
38
Aprovado
45º
559013469 Denise Muller Bohm
01/11/1984
42
42
Aprovado
57º
559057573
Priscila Schneider
09/07/1973
38
38
Aprovado
46º
559046258 Kitiane Cleusa Liesenberg Ulrich
16/06/1979
42
42
Aprovado
58º
559024435
Sandra Gerusa Dos Santos Da Silva
18/03/1975
38
38
Aprovado
47º
559049946 Iuri Araujo Santanna
03/05/1986
42
42
Aprovado
59º
559003349
Kenny Secchi
09/09/1980
37
37
Aprovado
48º
559037840 Neusa Maria Kuester Vegini
01/02/1956
42
42
Aprovado
60º
559058002
Graciela Fontes Martinez
15/07/1981
37
37
Aprovado
49º
559027754 Caroline Bropp Cardoso
08/12/1984
42
42
Aprovado
61º
559010338
Danilo Fernandes Caldi
13/02/1985
36
36
Aprovado
50º
559041871 Aline Fátima Banhara
10/10/1980
41
41
Aprovado
62º
559017048
Fernanda Fernandes Rodrigues
15/01/1992
36
36
Aprovado
51º
559024036 Caroline Lampe Kowalski Machado
24/08/1982
41
41
Aprovado
63º
559050831
Jucieli De Lima Assuncao
16/03/1981
36
36
Aprovado
52º
559040601 Jaqueline Elisa Maldaner
26/10/1983
41
41
Aprovado
64º
559039568
Flávia Calixto Pires
07/12/1982
36
36
Aprovado
53º
559060317 Daliana Maria Moll
06/11/1982
41
41
Aprovado
65º
559011609
Audrey Rodrigues
17/10/1981
36
36
Aprovado
54º
559030337 Fabio Massao Yabushita
09/02/1975
41
41
Aprovado
66º
559012188
Joseane De Oliveira Luz
17/11/1988
35
35
Aprovado
55º
559042110 Lilian Mara Dos Santos
18/01/1979
41
41
Aprovado
67º
559058973
Genevieve Tillmann Biz
03/08/1979
35
35
Aprovado
56º
559023229 Ingrid Lohmann Da Luz
05/08/1990
41
41
Aprovado
68º
559010896
Renata Marcolan Bosi
14/03/1987
35
35
Aprovado
57º
559006621 Jaqueline Lima Gazzola
01/10/1978
41
41
Aprovado
69º
559030288
Maiani Pereira Da Rosa De Lins
22/02/1969
35
35
Aprovado
58º
559018950 Plinio Takeshi Oshiro
22/06/1989
41
41
Aprovado
70º
559058836 Ana Paula Osório Xavier
11/04/1984
41
41
Aprovado
71º
559001227 Andrea Machado Sigolo
14/04/1982
41
41
Aprovado
72º
559027353 Ana Carolina Dos Santos Felippe
20/11/1985
41
41
Aprovado
73º
559053927 Diego Emanuel Clivatti Da Silva
26/05/1986
41
41
Aprovado
74º
559056492 Jane Martins
15/04/1969
41
41
Aprovado
75º
559027706 Andréa Leite Prado
05/01/1983
41
41
Aprovado
76º
559028748 Izaura Rodrigues Da Fonseca Krammel
15/03/1972
41
41
Aprovado
77º
559010131 Bárbara Dias Soares De Souza
13/07/1976
40
40
Aprovado
78º
559009549 Alysson Scheren
12/03/1988
40
40
Aprovado
79º
559018185 Fernanda Nogueira Gôngora
14/03/1980
40
40
Aprovado
80º
559057482 Flaviane Schiebelbein
11/05/1981
40
40
Aprovado
81º
559011512 Giliane Aparecida Schmitz
10/02/1986
40
40
Aprovado
82º
559016775 Gabrielli Tochetto Rodrigues
16/06/1986
40
40
Aprovado
83º
559007834 Gabriela Baldoino Gomes
20/05/1981
40
40
Aprovado
84º
559031692 Elizabeth Cristina De Oliveira Fraga
02/04/1986
40
40
Aprovado
85º
559027633 Carlos Augusto De Menezes Drigo
03/09/1979
40
40
Aprovado
86º
559011700 Litiara Kohl Dors
03/09/1982
40
40
Aprovado
87º
559044754 Simone Kelly Cetolin
15/04/1983
40
40
Aprovado
88º
559040565 Neila Hauck Hoefling
08/04/1964
40
40
Aprovado
89º
559043685 Marilia Augusta Lourenço Pires Zanon
24/09/1964
39
39
Aprovado
90º
559053275 Sandra Angelita Bouvier
04/11/1968
39
39
Aprovado
91º
559010939 Gislaine De Fátima Vieira
03/02/1979
39
39
Aprovado
92º
559047188 Fabiana Rosa Da Cruz
14/09/1987
39
39
Aprovado
93º
559045968 Dianne Françoise Wruck
30/04/1980
39
39
Aprovado
94º
559058496 Marina Araujo Camelo
13/06/1986
39
39
Aprovado
95º
559041259 Gabrielle Cristine Presotto
24/06/1990
39
39
Aprovado
96º
559043776 Silvana De Souza
07/09/1971
39
39
Aprovado
97º
Psicólogo - Região IV
Inscrição
Nome
559003547 Fernanda Fontana Streppel
Nascimento
Objetiva
Nota Final
Situação
Classificação
11/04/1986
53
53
Aprovado
1º
559021803 Leticia Vier Machado
10/02/1990
52
52
Aprovado
2º
559013036 Ana Clara Manhaes Mendes
02/02/1984
52
52
Aprovado
3º
559026892 Matheus Ramalho
22/07/1991
51
51
Aprovado
4º
559039657 João Batista Cardoso De Aguiar
24/06/1968
50
50
Aprovado
5º
559019960 Luciane Ficagna De Oliveira
24/12/1981
50
50
Aprovado
6º
559031406 Karina Torri Delgado
08/07/1986
50
50
Aprovado
7º
559049378 Diogo Assunção Valim
27/03/1988
50
50
Aprovado
8º
559025698 Marcelo Costa Benatto
13/02/1981
49
49
Aprovado
9º
559017749 Renata Castelo Branco Araujo
28/02/1985
49
49
Aprovado
10º
559045727 Elaine Dal Col Da Silva
27/06/1983
48
48
Aprovado
11º
559011564 Camila Michelatto Natt
07/02/1985
48
48
Aprovado
12º
559005580 Ligia Pagliuso
21/03/1977
48
48
Aprovado
13º
559002137 Reginaldo Cavalcanti Ferraz Junior
09/04/1960
48
48
Aprovado
14º
559018144 Camila Jacques Ferreira
30/11/1988
48
48
Aprovado
15º
559039389 Andréia De Araripe Lopes
09/07/1968
47
47
Aprovado
16º
559051545 Mara Dayse De Carvalho Izidório
30/09/1991
47
47
Aprovado
17º
559000299 Marlon Augusto Lazzarotti
04/08/1983
47
47
Aprovado
18º
559040301 Fernanda Kerbes
05/06/1973
46
46
Aprovado
19º
559037785 Aline Daniele Hoepers
07/04/1989
46
46
Aprovado
20º
559046046 Alfredo Alves Ferreira
02/11/1968
46
46
Aprovado
21º
559041639 Fabiana Galperim
10/08/1976
46
46
Aprovado
22º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
44
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559014306 Fernanda Oliveira Da Rocha
14/07/1982
39
39
Aprovado
98º
559022549
Shirlei Schumacher
11/06/1983
35
35
Aprovado
19º
559013679 Tiago Martins Speckart
16/02/1990
39
39
Aprovado
99º
559059882
Ariane Czelusniak
27/12/1988
35
35
Aprovado
20º
559042472 Mariana Mateus Penha
16/04/1991
39
39
Aprovado
100º
559044111 Micheline Roat Bastianello
11/03/1976
39
39
Aprovado
101º
559004335 Elisa Keller
24/04/1981
39
39
Aprovado
102º
559028547 Robson Tscha Girardello
06/07/1981
39
39
Aprovado
103º
559007465 Vanessa De Garcez
07/10/1979
39
39
Aprovado
104º
Inscrição
Nome
Nascimento
Objetiva
Nota Final
Situação
Classificação
559052385 Heverton Luís Pedri
07/02/1975
39
39
Aprovado
105º
559037166
Pricila Anny Tomachski Albrecht Bornholdt
06/11/1984
58
58
Aprovado
1º
559027755 Mário Seto Takeguma Junior
07/01/1987
39
39
Aprovado
106º
559037378
Angélica Scartezini Batisteli
20/11/1989
52
52
Aprovado
2º
559021098 Rafael Camargo
02/07/1982
39
39
Aprovado
107º
559028212
Cristina Lopes Pereira
14/10/1985
50
50
Aprovado
3º
559036041 Gabrielle Aparecida Kepka
02/02/1989
38
38
Aprovado
108º
559044251
Tiago Fernandes Oliveira
23/11/1985
48
48
Aprovado
4º
559042892 Júlia Pinto Soares
03/10/1987
38
38
Aprovado
109º
559034622
Cibele Fernandes De Moraes
24/02/1973
47
47
Aprovado
5º
559005602 Crislainy Camila Dos Santos
12/01/1988
38
38
Aprovado
110º
559011186
Bianca Sabine Utpadel
14/09/1978
46
46
Aprovado
6º
559049921 Eliza Da Silva Hillesheim
12/04/1989
38
38
Aprovado
111º
559025860
Méri Luci Bodemüller
21/10/1979
46
46
Aprovado
7º
559032350 Ailton Eccel Maçaneiro
04/05/1961
38
38
Aprovado
112º
559017281
Francine Lopes Granada
06/11/1981
45
45
Aprovado
8º
559020759 Andrea Fabeni Tostes
11/04/1971
38
38
Aprovado
113º
559031716
Ionara Marques De Oliveira Ceron Riciatti
28/08/1984
45
45
Aprovado
9º
559038325 Carla Maehler
29/11/1989
38
38
Aprovado
114º
559057598
Fabiana Vieira Pires
29/11/1974
44
44
Aprovado
10º
559020353 Nithiane Capella Farias
17/03/1983
38
38
Aprovado
115º
559013346
Rubia Branco Hildebrando
16/05/1978
44
44
Aprovado
11º
559035371 Priscilla Tietbohl Da Silva
18/06/1983
38
38
Aprovado
116º
559056651
Aldrin Duarte
22/05/1979
44
44
Aprovado
12º
559045938 Mônica Vaz De Carvalho Verussa
05/08/1983
38
38
Aprovado
117º
559030141
Lauren Beltrão Gomes
27/11/1978
43
43
Aprovado
13º
559030161 Giuliano Metelski
19/03/1984
38
38
Aprovado
118º
559005183
Gabriela Maria Paes Pedro
08/02/1993
42
42
Aprovado
14º
559041835 Angela Paula Neuberger
19/04/1985
38
38
Aprovado
119º
559003646
Christiane De Souza Bathke
13/09/1978
42
42
Aprovado
15º
559023741 Camila Suelen Dos Santos
27/08/1992
37
37
Aprovado
120º
559028231
Aline Jacinto
21/10/1989
42
42
Aprovado
16º
559045649 Najara Rosa Da Silva
05/07/1989
37
37
Aprovado
121º
559055776
Juliana Menezes Da Cunha
19/02/1984
42
42
Aprovado
17º
559047807 Simone Aparecida Kluser
17/06/1972
37
37
Aprovado
122º
559002156
Káren Mesquita Patussi
03/12/1983
41
41
Aprovado
18º
559056342 Priscila Sanae Hirose
20/08/1978
37
37
Aprovado
123º
559027688
Bárbara Almeida Da Silva
21/05/1991
41
41
Aprovado
19º
559019183 Daiana Meregalli Schutz
28/06/1982
37
37
Aprovado
124º
559024602
Riquele Jantsch Gessner
06/06/1978
40
40
Aprovado
20º
559051865 Terezinha De Jesus Cordeiro Lourenço
25/08/1959
37
37
Aprovado
125º
559041273
Anelise Hammann Volanski
07/05/1984
40
40
Aprovado
21º
559001402 Victoria Antonieta Tapia Gutierrez
28/10/1970
37
37
Aprovado
126º
559029300
Tarine Claudia Liesenberg De Jesus
24/07/1981
40
40
Aprovado
22º
559031056 Carolina De Paula Souza
13/04/1991
37
37
Aprovado
127º
559049448
Caroline Cardoso Pereira
29/12/1981
39
39
Aprovado
23º
559025491 Doraci Weber
06/07/1972
37
37
Aprovado
128º
559003931
Mirian Dos Santos Canto
05/09/1984
38
38
Aprovado
24º
559011635 Paula Romite
11/02/1991
36
36
Aprovado
129º
559042936
Silene Luzia Müller Vieira
13/12/1967
38
38
Aprovado
25º
559026897 Kelly Christina Gimenez
20/03/1976
36
36
Aprovado
130º
559060041
Camila Gabriela Bortolotto Ziemiczak
01/12/1982
38
38
Aprovado
26º
559034264 Aline Sadowski
29/12/1992
36
36
Aprovado
131º
559013985
Tálita Rodrigues Heusi
20/10/1984
38
38
Aprovado
27º
559017873 Daniela Xavier Morais
10/08/1988
36
36
Aprovado
132º
559050418
Chris De Conto Capp
04/09/1984
38
38
Aprovado
28º
559056614 Janaina Fernandes Cardoso Caobianco
27/09/1972
36
36
Aprovado
133º
559047250
Paulo Fabrício Ulguim Rodrigues
14/08/1977
38
38
Aprovado
29º
559027693 Julyelle Conceição
14/05/1987
36
36
Aprovado
134º
559011566
Tatiane Carvalho De Assis
05/04/1983
38
38
Aprovado
30º
559049549 Lúcia De Fatima Fernandes Mayer
15/08/1973
36
36
Aprovado
135º
559047035
Charles José Dias
26/01/1979
37
37
Aprovado
31º
559034489 Franciane Cristina Fronza Da Silva
22/09/1980
36
36
Aprovado
136º
559000862
Jayson Gustavo Seibel
26/02/1979
37
37
Aprovado
32º
559041009 Lais Cristina Knob
16/11/1984
36
36
Aprovado
137º
559045674
Marcia Regina Ribeiro
16/10/1964
37
37
Aprovado
33º
559060544 Izabela Zampier Dos Santos Lima
26/08/1983
35
35
Aprovado
138º
559016511
Martinus Christen Koepsel
08/11/1979
37
37
Aprovado
34º
559035645 Marco Aurélio Beckhauser
24/05/1983
35
35
Aprovado
139º
559035638
Sueli Terezinha Bobato
13/11/1968
37
37
Aprovado
35º
559013050 Poliana Gomes Goslar
22/12/1991
35
35
Aprovado
140º
559027806
Charlie Paulina Ody
08/10/1993
36
36
Aprovado
36º
559036454 Sabina Araujo Dos Santos Fagundes
26/04/1982
35
35
Aprovado
141º
559051686
Narjara Dos Santos
19/11/1988
36
36
Aprovado
37º
559010899 Kelly Aparecida Fritzen
24/07/1980
35
35
Aprovado
142º
559026949
Cledineia Pasquali Pivatto
06/04/1984
35
35
Aprovado
38º
559042632 Fernanda Guadagnin
03/11/1982
35
35
Aprovado
143º
559046580
Lilian Mara Toews
22/08/1969
35
35
Aprovado
39º
559006567 Nicolle Rossana Dos Santos
04/04/1991
35
35
Aprovado
144º
559047405 Salma El Hage
22/04/1962
35
35
Aprovado
145º
559042398 Rosane Sestrem
20/02/1971
35
35
Aprovado
146º
559056909 Marcia De Sá
18/07/1986
35
35
Aprovado
147º
559051432 Fabiani Cabral Lima
13/01/1983
35
35
Aprovado
148º
559029607 Mariana Peres Trajano
25/01/1990
35
35
Aprovado
149º
559015522 Daiani Elisa Matiello De Moura
21/03/1981
35
35
Aprovado
150º
Psicólogo - Região V
Psicólogo - Região VI
Psicólogo - Região VII
Nascimento
Objetiva
Nota Final
Situação
Classificação
559021812 Daniel Farah De Castilhos
Inscrição
Nome
22/01/1978
49
49
Aprovado
1º
559037172 Ruthe Dione Ruthes De Paula E Silva
19/11/1983
46
46
Aprovado
2º
559051667 Cíntia Ramos Ribeiro
11/09/1986
45
45
Aprovado
3º
559010879 Luiza Wille Augustin
12/06/1993
44
44
Aprovado
4º
559002988 Fernanda Wosny Carvalho
11/01/1989
42
42
Aprovado
5º
559055164 Kamila Barros Tizatto
01/06/1991
42
42
Aprovado
6º
Inscrição
Nome
Nascimento
Objetiva
Nota Final
Situação
Classificação
559015654 Alana Bodanese Wouters
04/12/1991
41
41
Aprovado
7º
559017836
Renato Kern Gomes
22/08/1976
55
55
Aprovado
1º
559040980 Sandra Carla Brandt Kuss
03/01/1981
39
39
Aprovado
8º
559020288
Amanda Pansard Alves
28/09/1989
47
47
Aprovado
2º
559017233 Thaynara Lech Wendt
03/04/1991
39
39
Aprovado
9º
559051465
Gessiane Keila Ignatowicz Pasquali
07/10/1977
47
47
Aprovado
3º
559050103 Danieli Goedert
24/09/1991
38
38
Aprovado
10º
559049927
Anna Rossario Freitag Kopper
01/12/1984
47
47
Aprovado
4º
559041278 Emerson José Volanski
15/09/1981
38
38
Aprovado
11º
559054840
Thalita Barea Gazoto De Moraes
29/12/1987
46
46
Aprovado
5º
559006158 Tanise Bonfanti Maes
02/05/1988
37
37
Aprovado
12º
559057052
Priscila Espindola Beppler
17/12/1982
45
45
Aprovado
6º
559003640 Debora Popadiuk
07/01/1993
35
35
Aprovado
13º
559048566
Leandro Menezes Lopes
27/08/1986
45
45
Aprovado
7º
559023414
Aline Maiochi Beirão
02/08/1983
43
43
Aprovado
8º
559015692
Mara Salvador Petris
10/02/1984
42
42
Aprovado
9º
559050016
Melania Dos Santos
14/07/1972
41
41
Aprovado
10º
559027857
Cristiane Kirsten De Mendonça
03/10/1980
41
41
Aprovado
11º
Inscrição
Nome
Nascimento
Objetiva
Nota Final
Situação
Classificação
559013548
Josiane Savoldi Bressan
03/02/1984
40
40
Aprovado
12º
559023859
Leila Luzia Pires
22/05/1970
48
48
Aprovado
1º
559051819
Bárbara Dos Santos Rezena
17/01/1987
40
40
Aprovado
13º
559041743
Patricia Canal
26/03/1979
47
47
Aprovado
2º
559046849
Eduardo Fischer Ranzi
20/05/1987
39
39
Aprovado
14º
559001303
Rafaela Pederiva
24/06/1973
46
46
Aprovado
3º
559046270
Camila Pappiani
18/11/1982
37
37
Aprovado
15º
559045831
Michel Franklin Da Veiga Bernardes
07/06/1986
46
46
Aprovado
4º
559048976
Simone Odorizzi Beltrame
13/05/1978
36
36
Aprovado
16º
559047147
Solange Salete Padilha
10/06/1970
45
45
Aprovado
5º
559047956
Fernanda Nascimento Meneses
15/12/1988
35
35
Aprovado
17º
559012307
Suéle Lovane Strapasson
14/01/1987
44
44
Aprovado
6º
559028997
Nathalye Hora Melo
05/08/1984
35
35
Aprovado
18º
559003231
Dayanna Basso Perozzo
20/10/1986
43
43
Aprovado
7º
Psicólogo - Região VIII
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
45
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559011511
Juliana De Quadros
05/12/1984
43
43
Aprovado
8º
559036963
Silvia Nardi
13/03/1985
43
43
Aprovado
9º
559018615
Vania Silva Dos Santos Martins
06/09/1973
42
42
Aprovado
10º
559034041
Marina De Marco
28/08/1984
41
41
Aprovado
11º
559030016
Karin Kelly Massinhani Von Dentz
31/08/1984
41
41
Aprovado
12º
559041983
Daiane Grasiela Nadaletti Nardon
23/05/1983
39
39
Aprovado
13º
559045795
Kelli De Amarante
12/12/1983
38
38
Aprovado
14º
559026375
Karina Fries
01/08/1980
37
37
Aprovado
15º
559010179
Juliane Benetti
17/03/1980
36
36
Aprovado
16º
17º
559042302
Priscila Xander
23/12/1982
36
36
Aprovado
559034636
Samira De Freitas Bolsi
01/11/1982
35
35
Aprovado
18º
559021370
Luana Gabriela Valentim Bronca
19/11/1989
35
35
Aprovado
19º
559029036 Fabrício Teixeira Meira
559053220 Rodrigo Lima
559025276 Juliana Gracieli Fontana
559030543 João Luiz Montenegro De Oliveira
559013699 Larissa De Souza Silveira
Inscrição
Nome
559047806
Nascimento
Objetiva
Nota Final
Situação
Classificação
559056008 Felipe Ferreira De Jesus
10/10/1991
48
48
Aprovado
1º
559020274 Camila Linhares Pivatto
09/12/1983
47
47
Aprovado
2º
559004821 Daniela Domingos Guedes
27/12/1991
46
46
Aprovado
3º
559037598 Juliana Costa
01/03/1983
46
46
Aprovado
4º
559005179 Vanessa Dal Bosco Susin
06/05/1983
45
45
Aprovado
5º
559014562 Ana Paula Machado
06/09/1982
45
45
Aprovado
6º
559034966 Isabele Lopes De Azevedo Pontes
19/12/1988
44
44
Aprovado
7º
559043402 Alessandra Seratto
25/07/1976
43
43
Aprovado
8º
559041075 Michele Seffrin
04/10/1987
42
42
Aprovado
9º
559021891 Ana Paula Burghardt Marques
04/11/1986
42
42
Aprovado
10º
559032368 Vivian De Lemos Estrowispy
08/11/1980
41
41
Aprovado
11º
559010755 Taylor Jonatha Voelz
02/06/1987
40
40
Aprovado
12º
559048356 Adriana Aparecida Felicetti
16/05/1978
39
39
Aprovado
13º
559049482 Taise Zanetti Mondadori Souza
09/04/1985
38
38
Aprovado
14º
559018064 Rochana Mendes
16/08/1982
38
38
Aprovado
15º
559022514 Kátia Toazza
29/09/1981
38
38
Aprovado
16º
559042803 Clayton Luiz Zanella
27/10/1973
37
37
Aprovado
17º
RESULTADO FINAL DE APROVADOS - REGIÃO JUDICIÁRIA
CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA
Tribunal De Justiça Do Estado De Santa Catarina / TJSC EDITAL
N. 34/2014
Psicólogo - Região I
Inscrição
559028040
559038473
Nome
Fernanda Denise Satler
Isabel Cristina Hammes
Nascimento
10/01/1979
07/05/1986
Objetiva
52
46
Nota Final
Situação
Classificação
52
Aprovado
- PcD
1º
46
Aprovado
- PcD
2º
Técnico Judiciário Auxiliar - Região I
Inscrição
Nome
559048154 Lucas Medeiros Pagani
559012498 Ana Paula Schmitz
Nascimento
20/11/1995
06/10/1989
Objetiva
52
45
Nota Final
Situação
Classificação
52
Aprovado
- PcD
1º
45
Aprovado
- PcD
3º
2º
559057054 Rodrigo Fabian Bertholde
27/11/1978
45
45
Aprovado
- PcD
559001102 Leticia Dos Santos
29/06/1990
44
44
Aprovado
- PcD
4º
559007373 Ingrid Martins Siston Queiroz
13/03/1981
44
44
Aprovado
- PcD
5º
559000151 Karla Bianca Piccolotto
25/03/1972
43
43
Aprovado
- PcD
6º
559030085 Fabio Dacol
559031235 Lucas Vegini
559008122 Dinara Joana Orlandi Pasa
559000519 Andre Arcelo Da Rocha
01/08/1975
31/10/1990
03/04/1985
02/05/1980
43
41
40
38
43
Aprovado
- PcD
41
Aprovado
- PcD
8º
40
Aprovado
- PcD
9º
38
Aprovado
- PcD
11º
7º
10º
559023401 Josiane Fumagal
24/01/1985
38
38
Aprovado
- PcD
559059600 Áriston Tonial
26/11/1982
38
38
Aprovado
- PcD
12º
559030444 Fabricio Dellagiustina Lago
04/01/1977
38
38
Aprovado
- PcD
13º
559013118 Franciele Rocha
29/10/1989
38
38
Aprovado
- PcD
14º
38
Aprovado
- PcD
559003835 Luciana Vicentini
22/08/1979
38
15º
07/12/1984
07/07/1983
22/04/1976
19/03/1988
37
Aprovado
- PcD
16º
36
Aprovado
- PcD
17º
36
Aprovado
- PcD
18º
35
Aprovado
- PcD
19º
35
35
Aprovado
- PcD
20º
Objetiva
Nota Final
Situação
Classificação
43
Aprovado
- PcD
1º
40
Aprovado
- PcD
2º
35
35
Aprovado
- PcD
3º
Objetiva
Nota Final
Situação
Classificação
46
Aprovado
- PcD
1º
44
Aprovado
- PcD
2º
42
Aprovado
- PcD
3º
4º
37
36
36
35
Técnico Judiciário Auxiliar - Região II
Inscrição
Psicólogo - Região IX
10/11/1978
559024494
559010609
Nome
Gilnei Rizzieri Piovesan
Valmor Fachini Cegala Junior
Gabriela Silveira Da Rosa
Nascimento
20/06/1988
28/10/1981
28/02/1984
43
40
Técnico Judiciário Auxiliar - Região VIII
Inscrição
559025479
559018890
559017517
Nome
Paulo Cesar Weber
Jenifer da Silveira
Rubia Matielo
Nascimento
03/10/1971
12/12/1981
06/05/1989
46
44
42
559025025
Igor Goldbeck Da Costa
17/05/1986
41
41
Aprovado
- PcD
559044926
Sidiane Aparecida Bedin
29/05/1979
39
39
Aprovado
- PcD
5º
37
Aprovado
- PcD
6º
36
Aprovado
- PcD
7º
559032680
559043851
Augusto Fagundes Reginatto
Marcos André Cossa
14/02/1989
09/06/1980
37
36
RESULTADO FINAL DE APROVADOS - REGIÃO JUDICIÁRIA
Tribunal De Justiça Do Estado De Santa Catarina / TJSC EDITAL
N. 34/2014
Assistente Social - Região I
Nome
Nascimento
Objetiva
Nota Final
Situação
559001114 Patrícia Carlos Oliveira
Inscrição
01/05/1972
52
52
Aprovado
Classificação
1º
559049652 Lisiane Pahl
01/12/1982
51
51
Aprovado
2º
559001646 Mayara De Abreu Stuepp
26/09/1988
50
50
Aprovado
3º
559009854 Diane Balbinot Silva
24/09/1982
50
50
Aprovado
4º
559042150 Jéssica Campos Matias
17/08/1990
49
49
Aprovado
5º
559017633 Izabella Régis Da Silva
03/06/1976
49
49
Aprovado
6º
559045657 Ana Paula Hoffmann
04/09/1985
49
49
Aprovado
7º
559060167 Lígia Batista Do Rosário
19/01/1978
49
49
Aprovado
8º
559025111 Leticia Guimarães Braz
05/08/1983
49
49
Aprovado
9º
559024109 Andreia Nunes Vieira
18/10/1979
48
48
Aprovado
10º
559003328 Tamara Alexandra Arias Schutel
25/09/1986
48
48
Aprovado
11º
559033098 Carolina Fernandes Diniz
28/08/1988
48
48
Aprovado
12º
559011098 Tamara Liana Dutra
26/04/1991
47
47
Aprovado
13º
559049413 Ana Paula Bett Fortuna Cioccari
06/03/1987
47
47
Aprovado
14º
559025241 Fernanda Guimarães Braz
10/03/1981
47
47
Aprovado
15º
559015592 Bianca Marina Sell
31/05/1992
46
46
Aprovado
16º
559049837 Cristiane Spricigo
12/04/1979
46
46
Aprovado
17º
559022531 Zeliane Vieira
25/10/1976
45
45
Aprovado
18º
559035572 Liliane Ferreira Martins
18/03/1984
44
44
Aprovado
19º
20º
559057945 Maria Cecilia Olivio
20/10/1989
44
44
Aprovado
559036312 Clarazete Gauterio De Farias
08/04/1967
44
44
Aprovado
21º
559055267 Jaqueline Da Rosa Meggiato
09/05/1979
44
44
Aprovado
22º
559057553 Sayonara Portinho Thomaz Pereira
31/08/1984
44
44
Aprovado
23º
559045350 Mariane Irineia Alves
05/01/1985
44
44
Aprovado
24º
559013183 Thaiz Borges Martins Vieceli
05/12/1977
44
44
Aprovado
25º
559006080 Amanda Aparecida Fernandes
01/04/1981
44
44
Aprovado
26º
559015446 Andresa Dalila Gonzaga
12/05/1986
43
43
Aprovado
27º
559027849 Lucas Haygert Pantaleão
26/08/1981
43
43
Aprovado
28º
559054926 Tatiely Camille Dos Santos
06/08/1983
43
43
Aprovado
29º
559020124 Michaeli De Freitas Goulart Martendal
12/11/1985
43
43
Aprovado
30º
559053938 Camila Magalhães Nélsis
12/03/1981
43
43
Aprovado
31º
559009172 Uris Francisca Ruiz Valiente
09/10/1982
43
43
Aprovado
32º
559040684 Graciele Helena Herschaft Thiel
25/07/1988
42
42
Aprovado
33º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
46
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559039877 Marta De Lourdes De Almeida Nunes
22/04/1971
42
42
Aprovado
34º
559025785 Mabile Caetano Cazela
18/07/1989
36
36
Aprovado
559000448 Danniele Gatto Pereira
05/07/1983
42
42
Aprovado
35º
559000742 Jaqueline Damiani Ricardo José
29/06/1976
36
36
Aprovado
108º
109º
559055610 Giliane Quadros Rosa
25/06/1984
42
42
Aprovado
36º
559009993 Valeria Santana Fernandes
04/11/1975
36
36
Aprovado
110º
559058132 Mônica Alberti Nocêra Lipski
17/10/1983
42
42
Aprovado
37º
559059416 Amanda Gomes De Medeiros Silva
22/05/1989
36
36
Aprovado
111º
559040150 Iris Koerich Vieira
31/12/1977
42
42
Aprovado
38º
559018982 Gabriela Silveira
19/09/1981
36
36
Aprovado
112º
559054244 Vanessa Eidam
18/08/1988
42
42
Aprovado
39º
559048771 Paola Pereira De Oliveira
12/05/1984
36
36
Aprovado
113º
559004443 Cleuzi Maria Da Luz
04/01/1985
42
42
Aprovado
40º
559004743 Edelvan Jesus Da Conceição
19/12/1982
36
36
Aprovado
114º
559017671 Nariana Rodrigues De Freitas
07/02/1985
41
41
Aprovado
41º
559046978 Izaiane Latrônico Motta
19/12/1981
35
35
Aprovado
115º
559018003 Lorimar Fatima Fiorini Bianchini
19/06/1973
41
41
Aprovado
42º
559023564 Jiana Tomaz Moro
01/10/1984
35
35
Aprovado
116º
559038612 Maria Cristina Pacheco Mafra
26/06/1959
41
41
Aprovado
43º
559006532 Susane Amaral Vieira
28/03/1979
35
35
Aprovado
117º
559042984 Maria Dolores Thiesen
02/05/1967
41
41
Aprovado
44º
559020860 Deise Farias
04/07/1978
35
35
Aprovado
118º
559001975 Adriana Silva
13/09/1991
41
41
Aprovado
45º
559046383 Sidnea Valdelina Dos Santos Goulart
02/05/1971
35
35
Aprovado
119º
559004519 Selma Ramalho De Paula
16/03/1973
41
41
Aprovado
46º
559004643 Guilherme Sumar Fernandes
17/05/1980
35
35
Aprovado
120º
559032713 Nadja Margotti Mendonça
05/11/1989
41
41
Aprovado
47º
559012802 Tamiris Da Silva
22/03/1989
35
35
Aprovado
121º
559019025 Marinez De Fatima Martins
11/07/1970
41
41
Aprovado
48º
559000174 Aglaé Conceição Gama Setter
23/04/1967
35
35
Aprovado
122º
559036009 Luciane Natalicia Dos Passos
14/12/1980
41
41
Aprovado
49º
559053016 Lenir Ribeiro Querino
17/05/1978
35
35
Aprovado
123º
559030159 Luciana Pereira Da Silva
06/07/1971
41
41
Aprovado
50º
559051941 Andressa Pasinatto Clein
29/02/1988
35
35
Aprovado
124º
559038461 Marina Paula Darroit
23/01/1988
40
40
Aprovado
51º
559054031 Natalli Pazini Silva
08/10/1983
35
35
Aprovado
125º
559009485 Cleverton Cidiclei Maciel
10/09/1977
40
40
Aprovado
52º
559041454 Angela Maria Sozzeki
03/06/1969
35
35
Aprovado
126º
559003792 Bruna Juris De Lima
21/09/1988
40
40
Aprovado
53º
559046638 Nayani Hames Da Rosa Mafra
03/01/1989
35
35
Aprovado
127º
559004056 Nássara Laurien Dos Santos
01/02/1988
35
35
Aprovado
128º
559048513 Andreia Cimone Da Silveira
18/08/1973
40
40
Aprovado
54º
559032501 Diogo Augusto Federizzi Schardosin
25/02/1985
40
40
Aprovado
55º
56º
559026622 Jony Alberto Correia
20/01/1988
40
40
Aprovado
559033234 Karini Medeiros Reitz
09/05/1987
40
40
Aprovado
57º
559021183 Tatiane Ventura Da Silva
04/03/1989
40
40
Aprovado
58º
559010053 Patricia Carmem Rodrigues
28/06/1981
40
40
Aprovado
59º
559011943 Alessiana Boschi Vicente
24/03/1985
40
40
Aprovado
60º
559043632 Daniela Do Amaral Alves
24/02/1979
40
40
Aprovado
61º
559047260 Célia Medeiros De Farias
22/03/1952
39
39
Aprovado
62º
559018925 Rafaela Buffon
17/04/1977
39
39
Aprovado
63º
559012052 Mirella Gomes Alves
08/02/1970
39
39
Aprovado
64º
559044426 Débora Costa Do Amaral Ribeiro
28/09/1978
39
39
Aprovado
65º
559054522 Marla Sacco Martins
23/02/1979
39
39
Aprovado
66º
559047613 Sabrina Fabíola Nobre
30/01/1981
39
39
Aprovado
67º
559038339 Ivana Lourdes Fedatto Constantino
15/01/1962
39
39
Aprovado
68º
559044685 Sabrina Batista Artmann
20/07/1981
39
39
Aprovado
69º
559053672 Ana Paula Jorge Cirino
26/01/1979
39
39
Aprovado
70º
559023013 Pamela Cristina Deucher
31/08/1983
39
39
Aprovado
71º
559013432 Alania Simiano
23/04/1983
39
39
Aprovado
72º
Assistente Social - Região II
Inscrição
Nome
Nascimento
Objetiva
Nota Final
Situação
Classificação
559051208
Graciano Pedro Piacentini
16/08/1984
46
46
Aprovado
1º
559036246
Pâmela Guimarães Lino
19/09/1986
45
45
Aprovado
2º
559042142
Larri Padilha Viega
06/01/1967
44
44
Aprovado
3º
559030668
Dayana Da Silva
20/03/1984
44
44
Aprovado
4º
559051875
Elizabeth Maccari
23/12/1960
43
43
Aprovado
5º
559022475
Ana Claudia Figueiredo
14/08/1989
42
42
Aprovado
6º
559045242
Michele Das Graças Figueira Nadolny
08/12/1976
42
42
Aprovado
7º
559014418
Roberta Cecilia Da Silveira
05/10/1982
41
41
Aprovado
8º
559047965
Edi Luiza Napoli Nishioka
19/06/1971
41
41
Aprovado
9º
559042627
Priscilla Bernardino Neto
06/05/1985
41
41
Aprovado
10º
559053993
Adriana Silveira Ruiz Diaz
28/12/1990
41
41
Aprovado
11º
559028902
Suellen Das Chagas Bitencourt
03/01/1990
40
40
Aprovado
12º
559045741
Eliane Aparecida Coelho De Oliviera
12/08/1971
39
39
Aprovado
13º
559051064
Carla Tumelero
29/01/1982
39
39
Aprovado
14º
Gislaine Aparecida De Araújo Matoso
559022742 Domingues
24/07/1975
38
38
Aprovado
73º
559039703
Patricia Pereira De Maia
02/04/1984
38
38
Aprovado
15º
559053263 Anna Carolina Machado Do Espírito Santo
25/04/1983
38
38
Aprovado
74º
559016776
Priscila Favarin Biava
05/09/1989
38
38
Aprovado
16º
559060706 Andréia Vieira De Souza Iriart
28/12/1972
38
38
Aprovado
75º
559004856
Berenice Reis Kopstein
27/03/1966
38
38
Aprovado
17º
559050914 Adriana Da Silveira
13/10/1974
38
38
Aprovado
76º
559027584
Ana Carolina Dos Santos
06/02/1989
38
38
Aprovado
18º
559053145 Rosangela Dos Santos Costa
28/05/1984
38
38
Aprovado
77º
559003806
Sirlandia Martins
10/10/1981
37
37
Aprovado
19º
559023865 Cheila Aguiar Ludvig
17/10/1972
38
38
Aprovado
78º
559042828
Sebastião Ricado Da Silva Inacio
26/01/1967
37
37
Aprovado
20º
559038601 Elisângela Trentin Oliveira
15/10/1981
38
38
Aprovado
79º
559043494
Francyelle Seemann Abreu
05/08/1981
37
37
Aprovado
21º
559015554 Cecilia Maria Correa Araujo
20/05/1967
38
38
Aprovado
80º
559041919
Júlia Maciel
01/04/1985
37
37
Aprovado
22º
559041722 Maria Salete Cavaler Garcia
29/08/1958
38
38
Aprovado
81º
559044543
Patricia Nogueira
24/03/1977
37
37
Aprovado
23º
559005382 Cássia Mazzaro Da Silva
22/11/1991
38
38
Aprovado
82º
559019037
Josiele Paz Correa Schmidt
03/11/1979
37
37
Aprovado
24º
559008151 Myriane Gonçalves Da Silva Porto
17/11/1987
38
38
Aprovado
83º
559004043
Tânia Junkes Floriano Zomer
28/05/1981
36
36
Aprovado
25º
559016393 Mariane Santos Faccin
14/07/1988
37
37
Aprovado
84º
559007418
Leonardo Spizzirri Bolsoni
01/08/1991
36
36
Aprovado
26º
559045698 Gisele Da Silva
22/06/1981
37
37
Aprovado
85º
559000079
Michel Pereira Flor
25/09/1982
36
36
Aprovado
27º
559052085 Emanuella De Oliveira Borges
21/02/1985
37
37
Aprovado
86º
559019765
Vanessa Fernandes
18/07/1980
36
36
Aprovado
28º
559002357 Natália De Faria
02/01/1991
37
37
Aprovado
87º
559052797
Ione Anhaia Dos Santos
28/09/1978
35
35
Aprovado
29º
559000509 Juliana Carvalho Da Silva Miranda
06/06/1977
37
37
Aprovado
88º
559046604
Michel Campos Mendes
07/08/1981
35
35
Aprovado
30º
559028960 Aline Furlani Da Silva
16/02/1990
37
37
Aprovado
89º
559059068 Elis Camila Volochati
01/11/1990
37
37
Aprovado
90º
559056503 Wania Westphal Rosa
27/09/1968
37
37
Aprovado
91º
559012293 Lucivania Bortolossi
20/06/1976
37
37
Aprovado
92º
559006224 Helaine Cristina Da Silva
19/11/1982
37
37
Aprovado
93º
559019840 Debora Decker
03/03/1978
37
37
Aprovado
94º
559034058 Rodrigo Faria Pereira
22/05/1979
37
37
Aprovado
95º
559036856 Eliane Fransieli Muller
25/08/1984
37
37
Aprovado
96º
559015496 Thayse De Paula Pinheiro
29/06/1987
37
37
Aprovado
97º
559005344 Ceane Teresinha Machado
25/06/1980
37
37
Aprovado
98º
559035054 Jean Gustavo Schultz Munhoz
30/09/1990
37
37
Aprovado
99º
559003014 Aline Giovana Soares
12/04/1982
37
37
Aprovado
100º
559044327 Camila Gisele De Oliveira
05/10/1984
37
37
Aprovado
101º
559059494 Elizabete Fernandes Farina
29/03/1963
37
37
Aprovado
102º
559023911 Greicy Kelly Bittencourte
07/01/1984
37
37
Aprovado
103º
559053330 Carina Custodio Francisco
22/02/1974
37
37
Aprovado
104º
559054256 Graziela Ecco
29/03/1989
37
37
Aprovado
105º
559052157 Sabrina Mores
03/06/1981
36
36
Aprovado
106º
559026578 Priscila Cardoso
29/01/1989
36
36
Aprovado
107º
Assistente Social - Região III
Nome
Nascimento
Objetiva
Nota Final
Situação
Classificação
559030736 Gislaine Neves Maciel
Inscrição
26/03/1986
52
52
Aprovado
1º
559033467 Ediane Aparecida Soares Da Silva
07/08/1982
50
50
Aprovado
2º
559002320 Tahina Probst Do Amaral
13/09/1987
47
47
Aprovado
3º
559037984 Rúbia Pimentel Da Silva
13/01/1985
45
45
Aprovado
4º
559039892 Kelly Aparecida Souza
28/08/1987
42
42
Aprovado
5º
559043487 Maria Antonia Carioni Carsten
21/09/1978
40
40
Aprovado
6º
559003876 Katiusia Bernadete Relli Koch
19/11/1979
40
40
Aprovado
7º
559017316 Letícia Velho
15/06/1989
39
39
Aprovado
8º
559049752 Jacqueline Vargas
22/06/1991
38
38
Aprovado
9º
559036420 Joana Vieira França Menegatti
08/08/1981
38
38
Aprovado
10º
559044345 Josiane Stimamiglio
09/07/1983
38
38
Aprovado
11º
559058544 Luciana Franca Da Cruz
07/01/1983
38
38
Aprovado
12º
559023506 Bárbara Dorneles Da Silva
12/08/1988
37
37
Aprovado
13º
559022438 Greici Castro Quilante
18/07/1981
36
36
Aprovado
14º
559023763 Bethania Santos Vieira Rohling
18/02/1982
36
36
Aprovado
15º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
47
índice
15 de abril de 2015
559021989 Ingrid Vanessa Stock Titon
17/10/1982
35
35
Aprovado
16º
559043223 Jane Regina Borges Vieira
30/11/1972
35
35
Aprovado
17º
1ª Vice-Presidência
Assistente Social - Região IV
Inscrição
Nome
Nascimento
Objetiva
Nota Final
Situação
Classificação
559010497
Ana Paula Fardin Soares
02/02/1979
52
52
Aprovado
1º
559031599
Mariane Sauer
28/02/1989
48
48
Aprovado
2º
559034786
Gizely Bezerra Couto De Lima
12/12/1981
47
47
Aprovado
3º
559000286
Vânia Britez De Carvalho
30/11/1985
47
47
Aprovado
4º
559018148
Lívia Seeling Segui
13/12/1991
46
46
Aprovado
5º
559009196
Glauco Pereira De Oliveira E Braga
25/12/1987
46
46
Aprovado
6º
559014770
Fabiane Sander Rokembach
03/11/1973
46
46
Aprovado
7º
559040659
Andressa Campeol
02/05/1982
45
45
Aprovado
8º
559053410
Marilei Kuhn
27/10/1984
45
45
Aprovado
9º
559012124
Andressa Torinelli
27/03/1982
44
44
Aprovado
559042993
Sara Líssia Hornburg Reinicke
25/06/1968
38
38
Aprovado
18º
559055942
Daielen Trevisol Dos Santos
16/07/1994
37
37
Aprovado
19º
559040246
Maria Mercedes Farias Luttke
25/01/1983
37
37
Aprovado
20º
559044042
Nara Rubia Schramm Meurer
02/05/1974
37
37
Aprovado
21º
559025771
Bruna Caroline Martins
28/06/1985
36
36
Aprovado
22º
559009158
Daniela Woiciechowski Buettgen
25/02/1976
36
36
Aprovado
23º
559020545
Juliana Carvalho De Almeida Braz
10/04/1981
36
36
Aprovado
24º
559019656
Samanta Botelho Kons
18/02/1992
36
36
Aprovado
25º
559042800
Janete Araujo Cezarotto
03/04/1961
35
35
Aprovado
26º
559050615
Aline Maria Cestari Krueger
17/03/1991
35
35
Aprovado
27º
559033323
Simere Aparecida Da Silva
29/05/1991
35
35
Aprovado
28º
Classificação
Assistente Social - Região VI
Inscrição
Nome
Nascimento
Objetiva
Nota Final
Situação
559032172
Janete Kaminski
17/08/1968
56
56
Aprovado
1º
10º
559039015
Daniela Seffrin Oliveira
16/04/1985
50
50
Aprovado
2º
559011544
Adriana De Oliveira
02/01/1978
50
50
Aprovado
3º
559000403
Priscila Borges Herradon Kuroishi
25/02/1977
48
48
Aprovado
4º
559050044
Patrícia Chaves De Souza
18/06/1983
43
43
Aprovado
11º
559041071
Nádia Mascarello
20/04/1982
42
42
Aprovado
12º
559006536
Sylvia De Pol Poniwas
10/07/1985
42
42
Aprovado
13º
559027575
Deise Gomes
21/02/1977
41
41
Aprovado
559009448
Daniela Martins Guimarães Nunes
04/05/1982
40
40
559041429
Rose Elias
29/11/1979
40
559041045
Fabiana Ramos Da Cruz Cardozo
28/01/1979
40
559051613
Lygia Callado Machado
30/12/1981
45
45
Aprovado
5º
559026774
Luana Steimback
15/06/1992
45
45
Aprovado
6º
14º
559000236
Sara Alves Raquel
05/08/1987
44
44
Aprovado
7º
Aprovado
15º
559057396
Cilmara Cristina Dos Santos
29/11/1981
43
43
Aprovado
8º
40
Aprovado
16º
559001457
Rosane Cristina Gonçalves
12/07/1967
43
43
Aprovado
9º
40
Aprovado
17º
559033744
Carla Morgan
16/03/1991
43
43
Aprovado
10º
559055754
Taiana Prause
26/05/1983
42
42
Aprovado
11º
559045355
Joelma Sidneia Zaclikewicz Redel
28/09/1978
40
40
Aprovado
18º
559047022
Darlana Trevisol Dos Santos
26/07/1991
42
42
Aprovado
12º
559042834
Marcos Roberto De Brito
05/04/1977
39
39
Aprovado
19º
559009315
Fernanda Cristina Da Luz
18/10/1980
42
42
Aprovado
13º
559048200
Marlice Moras
11/05/1965
39
39
Aprovado
20º
559031565
Daiana Caroline Prestes Feil
06/11/1987
41
41
Aprovado
14º
559010958
Kamila Branco Carlos
17/12/1985
41
41
Aprovado
15º
559036555
Rosangela Rodrigues
04/02/1979
39
39
Aprovado
21º
559023249
Aparecido Silva Da Fonseca
13/10/1982
39
39
Aprovado
22º
559007147
Danielle Ferreira De Araujo
25/07/1985
39
39
Aprovado
23º
559029157
Simone Aparecida Passos
08/07/1977
38
38
Aprovado
24º
559054744
Natacha Madeira De Oliveira
20/05/1988
38
38
Aprovado
25º
559014389
Célia Fátima Campagnolo
19/07/1987
41
41
Aprovado
16º
559043834
Manoela Alves Rodrigues
02/03/1980
41
41
Aprovado
17º
559040519
Marcia Giselle Amorim
03/09/1979
41
41
Aprovado
18º
559040236
Fatima Rosaria De Sá Lara
11/04/1970
40
40
Aprovado
19º
559045153
Francyelle Cipriano Cardoso
23/08/1987
40
40
Aprovado
20º
559049424
Ana Paula Bilek
30/07/1986
39
39
Aprovado
21º
22º
559011162
Aline Angel Cordeiro
26/08/1980
37
37
Aprovado
26º
559015239
Tassiany Maressa Santos Aguiar
07/09/1989
39
39
Aprovado
559054444
Acioni Leite Costa
17/11/1953
36
36
Aprovado
27º
559028258
Eliana Maes Canziani De Lima
17/08/1970
39
39
Aprovado
23º
559031875
Fabiane Carneiro Emerick Vieira
22/02/1983
36
36
Aprovado
28º
559034112
Fabiana Rosa Cardoso
12/07/1981
38
38
Aprovado
24º
559045900
Vanessa Pereira
17/05/1995
36
36
Aprovado
29º
559052633
Ricardo Hahn Barbosa De Souza
15/12/1986
38
38
Aprovado
25º
559035954
Marili Valentini
15/03/1965
38
38
Aprovado
26º
559051325
Tassiane Antunes Moreira
29/05/1990
35
35
Aprovado
30º
559046850
Joelma Dos Santos Rodrigues
30/10/1978
38
38
Aprovado
27º
559016499
Dawana Ferreira Cordova
29/01/1993
35
35
Aprovado
31º
559009807
Janesca Iurkevicz Pereira Fernandes
25/10/1987
38
38
Aprovado
28º
559040931
Daniela Cristine Paraizo De França
28/08/1979
35
35
Aprovado
32º
559013413
Lilia Capelin
27/05/1976
37
37
Aprovado
29º
559049693
Fernanda Schütz
27/11/1985
37
37
Aprovado
30º
559041104
Silvia Adriane Teixeira Amaral
23/05/1976
35
35
Aprovado
33º
559005443
Viviani Marchiori
18/11/1973
37
37
Aprovado
31º
559010255
Monica Regina Gregianin
13/01/1980
35
35
Aprovado
34º
559031470
Letícia Fonseca Da Silva
09/12/1982
37
37
Aprovado
32º
559028570
Juliana Manoela Neis Boscatto
03/03/1985
35
35
Aprovado
35º
559003247
Melissa Weiwanko Lucas
03/02/1979
37
37
Aprovado
33º
559051785
Patricia Da Costa Oliveira
01/07/1989
37
37
Aprovado
34º
Assistente Social - Região V
559003561
Denise Japponi Da Silva
24/07/1966
37
37
Aprovado
35º
559046082
Patricia Colombo
22/09/1983
37
37
Aprovado
36º
Inscrição
Nome
Nascimento
Objetiva
Nota Final
Situação
Classificação
559008462
Ana Silvia Simon
17/10/1977
37
37
Aprovado
37º
559012925
Joelma Fernandes Da Veiga
11/06/1969
48
48
Aprovado
1º
559007455
Daniele Giovanella Silviera
06/07/1988
36
36
Aprovado
38º
559022211
Leonir Martins Pereira
03/08/1969
48
48
Aprovado
2º
559004527
Andréia Dahlke
29/03/1974
36
36
Aprovado
39º
559048556
Patricia Gonçalves Kichel
24/10/1986
47
47
Aprovado
3º
559000693
Rosa Cristina Fernandez Prado Ferian
08/01/1973
36
36
Aprovado
40º
559044469
Janize Luzia Biella
16/01/1970
36
36
Aprovado
41º
559019513
Bruna Luíza Freiberger
16/11/1994
45
45
Aprovado
4º
559016689
Rafaela Carolina Ferreira
16/08/1989
36
36
Aprovado
42º
559004577
Michelly Candido Pires
02/02/1993
44
44
Aprovado
5º
559018996
Amanda Barilli
16/12/1983
35
35
Aprovado
43º
559030682
Indiana Zanchet
29/06/1989
43
43
Aprovado
6º
559012282
Clenilce Da Silva
16/12/1969
35
35
Aprovado
44º
559008654
Vanessa Raquel Cardoso
19/03/1979
43
43
Aprovado
7º
559050954
Diogo Gustavo Sordi
10/07/1983
35
35
Aprovado
45º
559046904
Juliana Mary De Azevedo Ouriques
12/04/1983
43
43
Aprovado
8º
559039893
Mayara Santos Lutz
25/05/1987
35
35
Aprovado
46º
559002853
Maíra Ribeiro Melo
16/12/1972
42
42
Aprovado
9º
559057893
Klaymara Karen Da Silva
15/05/1988
41
41
Aprovado
10º
559022226
Claudia Sombrio Fronza
25/07/1978
41
41
Aprovado
11º
559039902
Rosimeire De Souza Alves Vital
24/10/1982
41
41
Aprovado
12º
559006376
Daniela Domingues Pereira Nunes
27/12/1978
40
40
Aprovado
559010975
Vandamaris Angela Scopel
01/07/1968
39
39
Aprovado
Assistente Social - Região VII
Inscrição
Nome
Nascimento
Objetiva
Nota Final
Situação
Classificação
559011092
Cláudia Liliane Viana
10/06/1987
52
52
Aprovado
1º
13º
559036783
Luciane Duda
02/10/1974
48
48
Aprovado
2º
14º
559045011
Carla Letícia Raupp Ramos
18/07/1977
44
44
Aprovado
3º
559041709
Morgana Schlichting Do Amarante
16/02/1989
44
44
Aprovado
4º
559011217
Patricia Augusta Amaral Torga
06/11/1966
43
43
Aprovado
5º
559018655
Ana Paula De Araujo
11/07/1982
43
43
Aprovado
6º
559003676
Micheline Costa Alves Da Silva
27/04/1972
42
42
Aprovado
7º
559008502
Eduardo Rosa Vicente
23/04/1987
39
39
Aprovado
15º
559025749
Silmeri Cassia De Oliveira Biancato
17/08/1978
38
38
Aprovado
16º
559030050
Thaís Pereira Souza Da Costa
27/06/1983
38
38
Aprovado
17º
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
48
índice
1ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
559006049
Valquiria Alves De Siqueira
25/09/1976
42
42
Aprovado
8º
559008474
Adriane Christina Bagatini
04/07/1990
42
42
Aprovado
9º
559038271
Thaís Virgínia Rigo Loch
08/03/1993
41
41
Aprovado
10º
559015287
Denise Cardoso
14/08/1961
41
41
Aprovado
11º
559034994
Francine Maria Lopes
01/02/1994
40
40
Aprovado
559009958
Simone Aléia Nadolny
16/02/1984
40
40
559019739
Ruana Ivonete Da Silva
14/05/1990
40
559024531
Débora Priscila Kaspczak
28/01/1987
559021677
Caroline De São Leão Sousa
559020058
Eliziane Raquel Rauch
559012469
559011052
Ricardo Moreira De Lima
06/02/1984
37
37
Aprovado
39º
559051815
Sidiane Dos Santos
01/05/1992
36
36
Aprovado
40º
559043084
Emanuelle Borsoi
09/10/1981
36
36
Aprovado
41º
12º
559051853
Claudia Susana Ferenz
07/08/1984
36
36
Aprovado
42º
Aprovado
13º
559048046
Valderes Brunetto Anghinoni
27/05/1975
36
36
Aprovado
43º
40
Aprovado
14º
559054290
Silvia De Souza
12/05/1971
36
36
Aprovado
44º
40
40
Aprovado
15º
20/06/1987
39
39
Aprovado
16º
559033179
Jussara Stacke
28/05/1982
36
36
Aprovado
45º
26/06/1991
39
39
Aprovado
17º
559023857
Marinez Marostica
30/10/1967
36
36
Aprovado
46º
Viviana Wachtel Seleme Uba
13/11/1974
39
39
Aprovado
18º
559008472
Mara Oro
18/09/1980
36
36
Aprovado
47º
559046651
Cristiane Meyer
11/03/1979
38
38
Aprovado
19º
559054579
Ana Cristina Bilibio
13/08/1987
35
35
Aprovado
48º
559041495
Ivana Carla Krassowski Franco
26/12/1973
38
38
Aprovado
20º
559007845
Carlize Emanuela Todescato
17/05/1989
38
38
Aprovado
21º
559006088
Gabriela Szatkoski
14/06/1986
35
35
Aprovado
49º
559018082
Ana Paula Gomes Nunes
11/10/1981
37
37
Aprovado
22º
559010352
Aline Cristina Dal Zot Rauber
19/06/1983
35
35
Aprovado
50º
559000543
Ana Laura Pacheco Alves
11/05/1990
37
37
Aprovado
23º
559013292
Maryhana Dos Santos Cavalheiro De Morais
01/11/1989
35
35
Aprovado
51º
559036507
Veridiane Steffens Crespin Da Rosa
23/01/1986
36
36
Aprovado
24º
559043564
Daniela Paula Venturin Valcarenghi
13/02/1981
35
35
Aprovado
52º
559058427
Márcia Besing
23/06/1979
36
36
Aprovado
25º
559014292
Janete Couto De Oliveira
26/01/1969
36
36
Aprovado
26º
559001476
Adriana Chiamolera
21/10/1989
35
35
Aprovado
53º
559009978
Sandra Maria Nadolny
07/03/1982
35
35
Aprovado
27º
559020433
Adriana Friedrich
12/01/1988
35
35
Aprovado
54º
559027084
Helio Dias Da Costa
12/08/1983
35
35
Aprovado
28º
559030462
Ana Paula De Azevedo Puhle
27/05/1984
35
35
Aprovado
55º
559020704
Harielli Tomasi
17/02/1988
35
35
Aprovado
29º
559026541
Marlova Grando Cipriani
31/10/1983
35
35
Aprovado
56º
559011146
Marcia Oleskovicz
19/08/1987
35
35
Aprovado
30º
559049437
Keli Fernanda De Souza Oliveira
25/02/1986
35
35
Aprovado
57º
Assistente Social - Região IX
Assistente Social - Região VIII
Inscrição
Nome
Nascimento
Objetiva
Nota Final
Situação
Classificação
559032996
Priscila Denise Bastian Lara
02/11/1983
52
52
Aprovado
1º
559054424
Ellen Caroline Pereira
16/07/1991
39
39
Aprovado
2º
2º
559050773
Andréia Teresinha De Almeida
21/03/1979
39
39
Aprovado
3º
Aprovado
3º
559053877
Monica Pereira
02/05/1986
38
38
Aprovado
4º
46
Aprovado
4º
559029967
Andrea Freiberger Ribeiro Da Silva
19/08/1973
36
36
Aprovado
5º
46
46
Aprovado
5º
45
45
Aprovado
6º
14/05/1984
45
45
Aprovado
7º
Aline Fátima Do Nascimento Magro
25/02/1984
44
44
Aprovado
8º
559018005
Samantha Roloff
23/01/1986
44
44
Aprovado
9º
559009423
Marina Feltrin Dambros
23/09/1989
44
44
Aprovado
10º
559003940
Everton Luiz Gonçalves
21/03/1981
44
44
Aprovado
11º
559028745
Anne Vilma Casagrande
13/10/1979
43
43
Aprovado
12º
559028344
Margaret Terezinha De Souza
09/11/1981
43
43
Aprovado
13º
559054970
Juliane Vieira Dos Santos
11/07/1982
42
42
Aprovado
14º
559026089
Alzirângela Bonfante Caldas
23/03/1967
42
42
Aprovado
15º
559007975
Paula Taciana Tretto
06/10/1976
42
42
Aprovado
16º
559031893
Marciane Althaus
31/10/1985
41
41
Aprovado
17º
559022022
Jaciara Viviane Sehnem
25/01/1979
41
41
Aprovado
18º
559011247
Karina De Witt
26/06/1980
41
41
Aprovado
19º
559018332
Aline Lunardi
11/01/1989
40
40
Aprovado
20º
559003826
Eduardo De Oliveira Garcia
25/01/1984
40
40
Aprovado
21º
559005182
Leda Maria Capello
20/10/1961
39
39
Aprovado
22º
559028833
Paula Fernanda Gai
25/09/1984
39
39
Aprovado
23º
559017421
Richeli Terezinha Simoni
01/11/1983
39
39
Aprovado
24º
559004889
Kelli Sales Scariot Heller
01/09/1990
39
39
Aprovado
25º
559046689
Alessandra Begnini
20/11/1991
38
38
Aprovado
26º
559002894
Josete Carina Percio
08/05/1980
38
38
Aprovado
27º
559035693
Vagner Nunes
29/08/1978
38
38
Aprovado
28º
559008395
Samuel Salézio Dos Santos
09/07/1988
38
38
Aprovado
29º
559032764
Bruna Vanessa Schneider Gastmann
07/04/1983
38
38
Aprovado
30º
559006430
Kelli Vargas
01/06/1988
38
38
Aprovado
31º
559025394
Erli Terezinha Abreu
20/10/1965
37
37
Aprovado
32º
559041219
Adeli Arlete Lenz
05/02/1984
37
37
Aprovado
33º
559024345
Talita Paula Scandolara
06/06/1984
37
37
Aprovado
34º
559009967
Ana Carolina Alves Da Silva
19/09/1987
37
37
Aprovado
35º
559018656
Marizete Maria Floss
25/04/1977
37
37
Aprovado
36º
559014032
Cláudia Micheli Zimmer
03/10/1981
37
37
Aprovado
37º
559032695
Silvania Pintro
18/11/1980
37
37
Aprovado
38º
Inscrição
Nome
Nascimento
Objetiva
Nota Final
Situação
Classificação
559008845
Ângela Daltoé Tregnago
02/07/1990
52
52
Aprovado
1º
559052793
Kelly Boeira Dihl
09/08/1980
52
52
Aprovado
559005274
Daniela Abreu Amaral
07/06/1991
47
47
559029050
Maria Aparecida Bernardo
04/04/1971
46
559046727
Mariciana Mezzomo
28/04/1984
559010804
Larissa Brand Back
18/02/1988
559007271
Fransinês Teresinha Swib Vaz Grokoski
559032733
CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU
REMOÇÃO, NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
EDITAL N. 8/2015
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO
DE INGRESSO, POR PROVIMENTO OU REMOÇÃO, NA
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, deflagrado pelo Edital n. 346/2011,
que foi alterado pelo Edital n. 176/2012, TORNA PÚBLICO que,
em cumprimento à decisão de concessão da liminar proferida no
mandado de segurança n. 2014.013336-4, deste Tribunal de Justiça,
foram apreciados os documentos apresentados pelo candidato abaixo
identificado, atribuindo-se, na Prova de Títulos, a nota adiante
especificada, em consonância com o disposto no subitem 9.5 do
Edital n. 176/2012:
Critério de Provimento
1.
TIAGO BAPTISTELA
0,50
FAZ SABER, outrossim, que, em consideração à Resolução n. 8/2006TJ, alterada pela Resolução n. 4/2007-TJ, o processo administrativo
em que os títulos foram examinados estará à disposição do candidato
na Secretaria das Comissões de Concursos, localizada na sede deste
Tribunal de Justiça, sala 007, piso térreo, Torre I, a partir das 10 horas
do dia 16 de abril de 2015.
FAZ SABER, finalmente, que a participação do candidato nesta e nas
demais etapas do certame permanece sub judice.
Florianópolis, 15 de abril de 2015.
TORRES MARQUES
Presidente da Comissão do Concurso
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
49
índice
15 de abril de 2015
3ª Vice-Presidência
3ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.063073-5/0002.00, de Itajaí
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorridas: Mercedes Marlene Mafra de Araujo e outros
Advogados: Drs. Djalma Porciúncula (14189/SC) e outro
Interessada: Brasil Telecom Participações S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 333, 535, II, e 538, parágrafo
único, do CPC, bem como divergência jurisprudencial quanto à forma
de cálculo para conversão das ações em perdas e danos.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, relativamente ao art. 535 do CPC, pois inexiste omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que se manifestou
sobre todas as questões a respeito das quais necessitava emitir juízo
de valor.
Nesse norte:
A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi
fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas
a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício
que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o
julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa
à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente para
fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um
a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se
notório seu caráter de infringência do julgado. [...] (1ª Turma, AgRg
no Resp n. 1.437.063/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
22-4-2014).
Quanto à aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC, o c. STJ
consolidou o seguinte entendimento, à luz da sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 698):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se
a seguinte tese: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de
declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela
Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do
CPC.” [...] (2ª Seção, Resp 1.410.839/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j.
em 14-5-2014). (grifei).
No presente caso, a Câmara Julgadora rejeitou os embargos de
declaração, por se destinarem à rediscussão e modificação do julgado,
e diante do intuito manifestamente protelatório, condenou a empresa
de telefonia embargante à penalidade prevista no art. 538 do CPC.
Assim, observa-se que o acórdão objurgado se alinhou ao entedimento
firmado no c. STJ no tocante ao assunto, o que atrai o óbice da Súmula
83 desta c. Corte Superior, in verbis: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Melhor sorte não socorre à parte recorrente quanto à alegada violação
do art. 333 do CPC, porquanto tal dispositivo foi mencionado apenas
no início da peça recursal, não havendo correspondente fundamentação,
o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da
Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
Sobre o assunto:
[...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, dessa forma,
para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de
forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão
recorrida, bem como o motivo pelo qual entende terem sido violados,
sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal. [...] (5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp 72.789/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16-2-2014).
Sob outro enfoque, o recurso especial não merece ascender pela
alínea ‘c’ do permissivo constitucional no que se refere aos critérios
de cálculo das ações para fins de indenização.
Em que pese o acórdão objurgado tenha consignado que o critério de
conversão em pecúnia deve ser a cotação das ações no fechamento
do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado – o
que se coaduna com a orientação firmada no REsp n. 1.301.989/
RS (Tema 658) –, a sistemática dos recursos repetitivos não se aplica
ao caso em tela, porquanto o acórdão recorrido, em verdade, não
conheceu do recurso de apelação cível neste ponto ante a ausência
de interesse recursal.
A propósito, o seguinte excerto do julgado: “[...] no caso concreto, não
tendo sido a cotação das ações em bolsa de valores fixada na sentença
como critério de conversão em perdas e danos, não se conhece do
recurso neste ponto por manifesta falta de interesse recursal” (fl. 315).
Ocorre que tal fundamento não foi impugnado de forma clara e
específica pela parte recorrente, que se limitou a tecer argumentações
sobre a forma de cálculo para a aplicação da aludida indenização,
configurando ofensa ao princípio da dialeticidade, o que esbarra nas
Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, a obstar a admissão
do presente recurso especial.
Sobre o assunto, decidiu o c. STJ:
[...] Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de recurso
quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida
na decisão recorrida. Incidência da Súmulas 283 e 284 do STF. [...] (2ª
Turma, AgRg no REsp 1.434.260/MG, rel. Min. Humberto Martins,
j. 25-3-2014).
[...] 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões
dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). 2. As razões
recursais não infirmam fundamento basilar que ampara o acórdão
recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que
assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles”. [...] (1ª Turma, AgRg no AREsp
208.137/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11-3-2013).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à
matéria repetitiva (Tema 698), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC e, no mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.060935-1/0002.00,
de Trombudo Central
Recorrentes: Grimm Madeiras Ltda e outros
Advogados: Drs. Estevão Ruchinski (5281/SC) e outros
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Grimm Madeiras Ltda,
Dieter Erhard Grimm e Dolores Maria Vogel Grimm, com fulcro
no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo por
fundamento violação aos arts. 131, 535, I, ambos do CPC, 87 do CC,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
e 1º e 3º, ambos da Lei n. 8.009/90.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, constata-se que o presente recurso não se amolda ao
disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a
modificação de decisão interlocutória proferida nos autos da ação
de execução de título extrajudicial movida pelo recorrido, devendo
ser processado.
A propósito:
[...] Em se tratando de recurso especial interposto contra decisão
proferida em sede de execução, como na espécie, não há que se falar
em retenção. Confira:
[...] PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO LEGAL AFASTAMENTO - PROCESSO EXECUTIVO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - CABIMENTO - MATÉRIA CONHECÍVEL DE
OFÍCIO PELO JUIZ E DISPENSÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA
- TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXIGÍVEL - NULIDADE DA
EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DESTE
- PERDA DE OBJETO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1 - Tratando-se de recurso especial proveniente de decisão interlocutória
proferida no curso de execução de título extrajudicial, configurase indevida a respectiva retenção, porquanto não caracterizadas as
hipóteses taxativas do art. 542, § 3º, do CPC. Precedentes (REsp nº
598.111/AM e MC nº 4.807/SP). [...] (Decisão monocrática, AREsp
n. 49.746/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7-3-2013).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à análise do apelo especial.
No tocante à alegada violação ao art. 535, I, do CPC, o reclamo não
merece ser admitido pela alínea ‘a’, pois os embargos de declaração,
ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são
cabíveis quando o provimento jurisdicional padeça de algum dos vícios
elencados no referido dispositivo. No caso, as questões levantadas
nos aclaratórios foram devidamente explicitadas e debatidas, não
restando omissão alguma por parte desta Corte.
A propósito, já decidiu o STJ:
Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito
de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso
de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.404.315/
RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013).
Em relação ao alegado desrespeito aos arts. 131 do CPC e 87 do
CC, a ascensão do apelo esbarra na Súmula 211 do STJ, in verbis:
“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo”.
Ora, não se pode olvidar não ter o julgado hostilizado exercido juízo
de valor acerca dos aludidos dispositivos, nem mesmo após a oposição
de embargos de declaração pela parte recorrente, o que implica na
ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso
especial, como segue:
[...] 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema
objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui
exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do
recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao
seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela
instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração,
incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
[...]. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 401.507/RJ, rel. Min. Sidnei
Beneti, j. 6-2-2014).
Por fim, o reclamo não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, pois verifica-se que a parte insurgente, a pretexto
da violação dos arts. 1º e 3º, ambos da Lei n. 8.009/90, pretende
rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise
dos elementos fático-probatórios que conduziram à manutenção da
penhora pela eg. Câmara julgadora, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Incide, ademais, a Súmula 83 do STJ, pois o acórdão objurgado está
em consonância com o entendimento da colenda Corte Superior.
A propósito, cita-se:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM
DADO EM GARANTIA. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA
EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE SE REVELA
AJUSTADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 2. O entendimento desta Corte, conforme preceitua o art. 3º,
inciso V, da Lei 8.009/90, é de que é autorizada a penhora do bem
de família quando dado, pelo casal ou entidade familiar, em garantia
hipotecária da dívida exequenda.
3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas
da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: “A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.”
4. Atacar a conclusão da Corte de origem e analisar a tese da
impenhorabilidade do bem, por ter sido dado em garantia de dívida
de pessoa jurídica, não é possível neste caso. Isso porque o Tribunal
local, com base na análise das provas, assentou que a dívida foi contraída
em proveito da entidade familiar, daí que, para rebater essa conclusão
do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (3ª Turma, AgRg
no AREsp 421.116/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24-22015 – grifei).
- [...] A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto
à natureza do bem penhorado, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. (1ª Turma, AgRg no
AREsp 506.878/PE, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22-5-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.056647-7/0001.00, de Chapecó
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada: Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)
Recorrido: Julio Roberto Rodrigues
Advogado: Dr. Gildemar Duarte (38464SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’
e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação
aos arts. 186 e 188 do CC, bem como divergência jurisprudencial
acerca do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial não reúne condições de ascender à Instância Superior,
pela alegada ofensa aos arts. 186 e 188 do CC; bem como ao alegado
dissídio pretoriano acerca do quantum indenizatório fixado a título
de danos morais, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Com efeito, a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório
da demanda para emitir juízo de valor a respeito da responsabilidade civil
da instituição financeira recorrente e para fixar a verba indenizatória,
sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria
de fato. Além disso, o valor arbitrado encontra-se em consonância
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Quanto aos assuntos, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:
- [...] O Tribunal local decidiu, com base na análise dos elementos de
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
convicção acostados aos autos, pela presença dos requisitos ensejadores
da reparação civil pleiteada, fixando, em consequência, o quantum
indenizatório pertinente, motivo pelo qual o objeto do recurso especial
não pode ser acolhido ante a necessidade de derruir a afirmação contida
no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de
matéria fática, motivo pelo qual incide, na espécie, o óbice da Súmula
7/STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 494.768/MS, rel. Min. Marco
Buzzi, j. 4-12-2014).
- Sobre o dever de indenizar, a pretensão recursal demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 142.991/RJ, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 21-11-2013).
- [...] Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal
de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível
em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for
exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n.
7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. (4ª Turma, AgRg
no REsp 1353821/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05-02-2015).
- 1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para
reparação do dano moral pelo ato ilícito de conceder crédito financeiro
a terceiros que se utilizaram dos dados pessoais da consumidora e pela
sua inscrição em cadastro de inadimplentes reconhecido, consideradas
as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
2. Este sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral
apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido
se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente
no caso em tela.
[...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 568.105/SC, rel. Ministro Moura
Ribeiro, j. 2-10-2014).
- [...] No presente caso, o Tribunal de origem concluiu pela condenação
da parte recorrente ao pagamento de indenização no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais decorrentes de inscrição
indevida do nome da parte recorrida em órgãos de proteção ao crédito.
Ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária
submeta-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, tal providência
somente é necessária na hipótese em que o valor da condenação seja
irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais
e da devida prestação jurisdicional no caso concreto.
[...] Vale destacar que, segundo orientação do STJ, é razoável a
condenação a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização
decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
No caso, o arbitramento da verba em destaque em R$ 20.000,00
(vinte mil reais), portanto, não propicia a intervenção deste Tribunal.
[...] (Decisão monocrática, REsp n. 1.462.995/SC (2014/0152658-0),
rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 9-02-2015).
Como se vê, a revisão do valor fixado a título de danos morais somente
é possível nas hipóteses em que este se mostrar irrisório ou exorbitante,
o que não se vislumbra no caso em tela.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2012.033021-6/0001.01, de Joinville
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Recorrido: Adair de Souza
Advogada: Dra. Aline Gassmann de Sousa (25124/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 557, § 2º, do CPC; e 51, IV, do CDC;
bem como divergência jurisprudencial no tocante à multa prevista no
art. 557, § 2º, do CPC e à limitação da taxa de juros remuneratórios à
média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, os autos
foram remetidos à Segunda Câmara de Direito Comercial para o
reexame da matéria repetitiva (fls. 222-225), diante da orientação
firmada pelo c. STJ no julgamento dos recursos representativos da
controvérsia – REsp n. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27) e REsp n.
1.198.108/RJ (Tema 434).
O aludido Órgão Julgador, por votação unânime, modificou em parte
o acórdão recorrido, a fim de afastar a multa do art. 557, § 2º, do CPC,
alinhando-se, assim, à orientação consolidada pela Corte Superior.
Destarte, resta prejudicado o recurso especial quanto à análise da alegada
ofensa ao art. 557, § 2º, do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano.
Considerando a ratificação do recurso especial após o reexame (fl. 243),
passa-se ao juízo de admissibilidade quanto aos juros remuneratórios.
No que se refere ao aludido encargo, a c. Câmara julgadora manteve o
posicionamento anteriormente adotado, no sentido de ser limitado à
taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, verbis:
- [...] Assim, inarredável que a taxa pactuada ultrapassa à média divulgada
pelo Banco Central do Brasil, pairando a diferença mensal em 1,88%
(hum vírgula oitenta e oito por cento) - estando a discrepância, no
acumulado em 12 (doze) meses, no patamar de 22,56% (vinte e dois
vírgula cinquenta e seis por cento) -, e a diferença da taxa anual em
33,53% (trinta e três vírgula cinquenta e três por cento), o que, nos
termos do sobredito julgado representativo de controvérsia, caracteriza
abusividade, razão pela qual o decisum monocrático merece ser mantido
neste tópico (fl. 236).
Nesse contexto, em que pese a ausência de retratação do Órgão
Fracionário sobre a matéria, ficou consignado no aresto que os juros
pactuados destoam de modo substancial da taxa média praticada
no mercado para a mesma operação na data da contratação. Assim,
deliberou à luz do entendimento consolidado pela Corte Superior
no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia,
de acordo com a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (REsp
n. 1.061.530/RS – Temas 24 a 27).
Ademais, desconstituir a conclusão a que chegou o Colegiado
demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
- [...] O Tribunal a quo, com ampla cognição fático-probatória,
considerou notadamente demonstrada a abusividade da taxa de juros
remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do
mercado. Incidência da Súmula 7 do STJ. (4ª Turma, REsp n. 1.246.622/
RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11-10-2011).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Temas 24 a
27 e 434).
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2013.0687156/0003.00, de Turvo
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros
Recorridos: Antonio Serafim e outros
Advogado: Dr. Demervaldo Brunelli (24690/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Banco do Brasil S/A,
com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXI; 18 e 125 da CF/1988.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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índice
3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
Inicialmente, constata-se que o presente recurso extraordinário não
se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi
interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que
negou provimento ao recurso, na parte em que foi conhecido, e
manteve incólume a decisão de primeiro grau, que acolheu parcialmente
a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à
execução, deve ser processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou Resp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo e presente a arguição preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC,
passa-se à sistemática prevista no art. 543-B, do CPC.
De início, nota-se que o recurso extraordinário reúne os requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de
última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; acompanhado
do preparo; e a subscritora das razões recursais está devidamente
habilitada nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, deve-se determinar o
sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B
do CPC, quanto ao Tema 499.
Isso porque constata-se versar sobre os limites subjetivos da coisa
julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de
caráter civil, objeto do Tema 499, pelo qual o Supremo Tribunal Federal
concluiu pela existência de repercussão geral quando da apreciação
do RE n. 612.043/PR.
Registra-se, por oportuno, que o entendimento da Suprema Corte,
quando do julgamento do recurso referente à legitimidade de entidade
associativa para promover execuções, na qualidade de substituta
processual, independentemente da autorização de cada um de seus
filiados (Tema 82 - RE n. 573.232/SC), não atrairia para o caso em
apreço a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B,
CPC), em virtude da inovação recursal.
Isso porque, nas razões do agravo de instrumento, a matéria da
ilegitimidade ativa sustenta-se em argumento diverso, qual seja, a
necessidade da prova de filiação para o cumprimento individual de
sentença coletiva proferida em ação civil pública.
Logo, denota-se que, sob esta vertente, a tese não foi analisada pelo
órgão colegiado, até porque seria inviável tratar de matéria da fase
de conhecimento (legitimidade ativa da associação, como substituta
processual, para ajuizar a ação coletiva) quando do cumprimento de
sentença transitada em julgado, por inexistir paralelo com a legitimidade
ativa do associado em ajuizar o cumprimento individual de sentença
coletiva.
Por derradeiro, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de
admissibilidade quanto à matéria repetitiva já julgada e aplicável, em
tese, à espécie, referente ao Tema 715 (limites territoriais da eficácia
de decisão prolatada em ação coletiva).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário
até o pronunciamento definitivo do STF em relação ao Tema 499, na
forma do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.068715-6/0002.00,
de Turvo
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros
Recorridos: Antonio Serafim e outros
Advogado: Dr. Demervaldo Brunelli (24690/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 267, VI; 301, X; 467, 468,
469, I; 474, 475-L, II e IV; 535, II; 575, II, e 580 do CPC; 178, § 10,
III, do CC/1916; 206, § 3º, III, e 406, do CC/2002; 161, § 1º, do CTN;
e 16 da Lei n. 7.347/1985; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à ausência de título executivo no foro eleito pela parte adversa.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento
ao recurso, na parte em que foi conhecido, e manteve incólume a
decisão de primeiro grau, que acolheu parcialmente a impugnação
ao cumprimento de sentença, e, sendo equivalente à execução, deve
ser processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática prevista no
art. 543-C, do CPC.
Por primeiro, frisa-se a impossibilidade de se aplicar tema de repercussão
geral (Tema 82 do STF - RE n. 573.232/SC) em recurso especial, pois
é cediço que “a via especial é inadequada para análise de arguição
de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao STF” (4ª Turma, AgRg no AREsp 457.846/
ES, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 7-8-2014).
Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os demais requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última
instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora
das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos da admissibilidade do
recurso especial, constata-se, entretanto, que o recurso extraordinário
teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B do CPC,
em virtude do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos
autos do RE n. 612.043 (Tema 499), da existência de repercussão geral
da questão envolvente dos limites subjetivos da coisa julgada referente
à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.
Acerca do processamento dos recursos extraordinários sobrestados,
preconiza o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
Considerando que o sobrestamento do recurso extraordinário poderá
acarretar a prejudicialidade do presente recurso especial, ante a
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-B, § 3º, do CPC), deve-se determinar a suspensão
deste até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal
no RE n. 612.043 (Tema 499).
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
Outrossim quanto à controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros
de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem
ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva,
ou a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), matéria
que permanece afetada à Segunda Seção do Tribunal Superior no
julgamento dos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP,
para os efeitos do art. 543-C, do CPC, determinar-se-ia, em tese, o
sobrestamento do apelo especial.
Entretanto, verifica-se tratar-se de razões dissociadas, pois referida
matéria não foi conhecida pelo órgão colegiado ante a falta de interesse
recursal, conforme expressamente consignado no acórdão increpado,
in verbis:
Por fim, a insurgência acerca do excesso de execução em razão da
cobrança dos juros de mora desde a citação na ação coletiva não merece
conhecimento, porquanto a decisão vergastada reconheceu o quanto
defendido pelo agravante, de modo que carece de interesse recursal.
Registre-se que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.
2013.069499-3, foi reconhecido que os juros de mora são devidos desde
a citação da casa bancária no processo de conhecimento. Portanto,
o agravante deveria apresentar insurgência a respeito naqueles autos
(fls. 487-488).
De outro modo, não prospera o pedido de sobrestamento do feito (fl.
318-318-v), em razão do REsp 1.273.643/PR (Tema 515), que trata
do prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em
pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública,
pois o trânsito em julgado ocorreu em 13-8-2014, o que tornaria
indevida a paralisação do recurso, segundo exegese do art. 543-C, §
7º, do CPC. Ademais, o recurso impugna tão somente a prescrição
da pretensão material, e não a da pretensão executória.
Por fim, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade
quanto às matérias repetitivas já julgadas e aplicáveis, em tese, à espécie,
referentes aos Temas 723 (A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara
Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação
civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil
ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários
sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano
Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a
todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil,
independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal,
reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito
Federal); e 724 (Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade
ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de
fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem
o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação
civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até
o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n.
612.043 (Tema 499), nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Proceda-se ao apensamento dos presentes autos aos de n. 2013.0694993/0002.00 em face da conexão.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.042682-0/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Ivo Gonçalves Batista
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DESPACHO
Em decisão de fl. 282, verso, o c. Superior Tribunal de Justiça
determinou o retorno dos autos a esta eg. Corte Estadual, para aplicação
da sistemática do art. 543-C do CPC, à vista do decidido no Recurso
Especial n. 1.301.989/RS (Tema 657).
Com efeito, a Segunda Seção definiu que “O cessionário de contrato
de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de
complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento
de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição
de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias”.
Contudo, com a devida vênia, a atenta análise dos autos permite concluir
que o tema tratado pelo aludido precedente - REsp n. 1.301.989/
RS - não se enquadra nas matérias debatidas na instância ordinária,
mormente porque a tese ventilada pela recorrente diz respeito à
ilegitimidade ativa do cedente, e não do cessionário, o que diverge
do aludido representativo.
Diante do exposto, salvo melhor juízo, entende-se que a questão
tratada no REsp n. 1.301.989/RS (Tema 657) não possui identidade
com o caso em tela, motivo pelo qual determino a devolução dos
autos ao Superior Tribunal de Justiça para as providências cabíveis e
com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.039923-0/0001.00,
da Capital - Continente
Recorrente: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Recorrido: Júlio Müller Filho
Advogada: Dra. Juliana Müller (16523/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 359, 362 e 475-B, § 2º, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento
ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença exarada em ação
individual de cobrança de expurgos inflacionários; e, sendo equivalente
à execução, deve ser processado.
Nesse sentido:
- Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o
Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória proferida
em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução deve
ficar retido nos autos, processando-se apenas se a parte o reiterar no
prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para
as contrarrazões. A jurisprudência desta Corte tem mitigado a regra
estabelecida no dispositivo legal em comento de modo a autorizar o
regular processamento do Recurso Especial quando a retenção imposta
puder acarretar dano (processual ou material) de difícil ou incerta
reparação. [...] Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida
em impugnação ao cumprimento de sentença, não se adequando às
hipóteses de retenção do Recurso Especial previstas pelo artigo 542,
§ 3º, do Código de Processo Civil (Decisão monocrática, RCDESP
no Ag n. 1.157.782/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 27-10-2011).
- Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (NERY JUNIOR, N.;
NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante, 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 934).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
Esclarecido isso, passa-se à admissibilidade recursal.
A insurgência tem sua admissibilidade vedada, primeiramente, no que
tange à aplicação da presunção de veracidade (ofensa ao art. 359 do
CPC) e à viabilidade da medida de busca e apreensão (contrariedade
ao art. 362 do CPC), pois tais matérias foram alegadas tão somente
nas razões do apelo especial, o que consubstancia flagrante inovação
recursal.
Desse modo, verifica-se que o decisum objurgado não exerceu juízo de
valor acerca de tais dispositivos e sequer foram opostos embargos de
declaração para forçar a manifestação desta Corte de Justiça, aplicandose as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia, uma vez que ausente o
necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Quanto ao tema, já se manifestou o c. STJ:
- Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial
para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada
pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de
embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal (2ª Turma, AgRg no AgRg no REsp n. 1361785/AL, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. 3-3-2015).
- A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF (4ª Turma, AgRg nos EDcl no
AREsp n. 151.939/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 3-3-2015).
Outrossim, a insurgência não merece ascender pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional, quanto à alegada ofensa ao art. 475-B, §
2º, do CPC, por óbice das Súmulas 283 e 284, do STF, aplicáveis por
analogia, pois as razões recursais não atacam o fundamento central
do acórdão hostilizado.
A decisão increpada consignou (fl. 274):
[...] Observa-se que os valores realizados na perícia foram presumidos,
uma vez que utilizou-se daqueles apresentados unilateralmente pela
Impugnante, que não juntou os contratos, e de documentos juntados
pelo Impugnado que não correspondem ao período dos planos
econômicos, os quais deveriam ser corrigidos. Dessa forma, diante
do descumprimento do Impugnante em apresentar os documentos
requeridos, homologo os cálculos apresentados pelo Impugnado, no
valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 05 de agosto de 2011
(fl. 176), pois medida de expressa previsão processual, nos termos do
art. 475-B, §2º, do CPC (sem destaques no original).
No entanto, nas razões do apelo especial, a instituição financeira
sustenta ser inaplicável referida penalidade, não pela existência de
justificativa comprovada para não apresentar os documentos ordenados
pelo juízo, mas sim porque a hipótese de presunção de veracidade
dos cálculos apresentados pelo credor, na fase de cumprimento de
sentença, restringe-se às situações de responsabilidade objetiva pelo
risco da atividade econômica (fl. 279-v).
A propósito, já decidiu o c. STJ:
- [...] É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal
(Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). [...] (2ª Turma, AgRg no
REsp 1.495.097/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 5-2-2015).
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal. (4ª Turma, AgRg no AREsp 239.675/ES, rel. Min. Raul
Araújo, j. 5-2-2015).
Sob outro enfoque o apelo especial não reúne condições de ascender
pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula
83 do STJ. Isso porque o acórdão objurgado disse serem adotáveis os
cálculos do credor quando o devedor não comprova a impossibilidade
de exibir os dados requeridos, o que reverbera com o entendimento
jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da
matéria, conforme se depreende dos seguintes julgados:
- De acordo com o art. 475-B do CPC, o credor deverá requerer
o cumprimento da sentença instruindo o pedido com a memória
discriminada e atualizada do cálculo, sendo necessária a intimação
do devedor, caso, mesmo intimado, não proceda a impugnação, o
juiz reputará como válidos os cálculos apresentados pelo credor (art.
475-B, § 2º, do CPC). [...] (Decisão monocrática, AREsp n. 14.774/
MG, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 5-8-2014).
- Nos termos do artigo 475-B, § 2º do Código de Processo Civil,
caso o devedor não apresente, de forma injustificada, as informações
existentes em seu poder, imprescindíveis para a elaboração dos cálculos
aritméticos, o credor pode apresentar seus cálculos que serão reputados
corretos. [...] (AgRg no REsp 1174367/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro
Gilson Dipp, DJe 22/11/2010) (Decisão monocrática, AREsp n.
587.675/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 4-11-2014).
- AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CADERNETA DE
POUPANÇA - [...] RECURSO ESPECIAL DA EXEQUENTE IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA.
[...] Inaplicabilidade, ao caso, do óbice contido na Súmula n. 7/STJ
quanto à possibilidade de exibição de documentos. Matéria a ser
decidida estritamente em tese. [...] Corte de origem que entende justa
a recusa da casa bancária em apresentar ao juízo extratos de caderneta
de poupança unicamente em função do lapso temporal havido entre
a data do advento dos Planos Econômicos e o pleito exibitório,
deixando de apontar fato concreto outro a firmar a escusabilidade do
dever de guarda dos documentos. Entendimento manifestamente em
contradição à orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça,
que consagra a obrigação da instituição financeira em manter a guarda
dos documentos atinentes à escrituração das contas mantidas por seus
clientes enquanto não prescritas eventuais pretensões derivadas da
relação jurídica bancária. Ônus do executado exibir os documentos
indispensáveis para realização de cálculos voltados a apurar o quantum
da condenação, sob pena de não poder contestar as contas a serem
formuladas pelo exequente. Inteligência do art. 475-B, §2º, do CPC.
[...] (4ª Turma, AgRg no Ag n. 1.275.771/SP, rel. Min. Marco Buzzi,
j. 13-3-2012) (sem grifos no original).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.091775-7/0003.00,
da Capital
Recorrente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD
Advogado: Dr. Andrus da Silva (11193/SC)
Recorrido: T & T Gastronomia Ltda ME
Advogados: Drs. Rafael de Lima Lobo (25686/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição ECAD, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação
aos arts. 128, 267, V, 301, §§ 1º a 3º, 460, todos do CPC; bem como
divergência jurisprudencial no tocante à impossibilidade de análise
de matéria de ordem pública, pelo órgão ad quem, quando ainda não
apreciada na origem.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O presente reclamo amolda-se, em tese, ao disposto no art. 542, §
3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em
agravo de instrumento que visa a modificação de decisão interlocutória
prolatada em ação cautelar.
Todavia, considerando que o acórdão objurgado, de ofício, extinguiu
o feito, deve ser dado processamento imediato ao reclamo especial.
Nesse sentido:
[...] Anoto que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se
tratando de recurso especial concernente a julgado que extingue o
processo, injustificável a retenção de que trata o art. 542, § 3º, do
CPC. Confira-se:
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
PROCESSUAL MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO
QUE DECLARA EXTINTO O PROCESSO NATUREZA
JURÍDICA RECURSO ESPECIAL RETENÇÃO (CPC ART. 542,)
INOCORRÊNCIA.
- A decisão que extingue o processo, por ser terminativa do processo não
é interlocutória, constituindo sentença. O Recurso Especial manejado
contra ela não deve permanecer retido, por efeito do Art. 542, § 3º.
(MS 6909/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2001, DJ 22/10/2001, p.
259) [...]. (Decisão monocrática, Ag n. 1.381.263/RJ, relª. Minª. Maria
Isabel Gallotti, DJe de 15-5-2014).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal.
No caso, o apelo especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’
do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Assim se afirma porque a análise da suposta violação aos arts. 267,
V, e 301, §§ 1º a 3º, do CPC demandaria o reexame dos elementos
fático-probatórios que conduziram ao reconhecimento da litispendência
pela eg. Câmara julgadora.
Ademais, no tocante à aventada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC
e ao suscitado dissenso pretoriano, cumpre observar que o acórdão
hostilizado está em consonância com o entendimento do colendo
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “as instâncias ordinárias
podem extinguir o processo sem resolução de mérito, conhecendo de
ofício de matéria de ordem pública, capaz de gerar a rescindibilidade do
julgado caso não detectada a tempo, em respeito ao efeito translativo
dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual.” (2ª
Turma, REsp 1.293.721/PR, Rela. Mina. Eliana Calmon, j. 4-4-2013).
Colhem-se dos julgados da Corte Superior:
- [...] O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas
da causa, decidiu pela caracterização da litispendência entre as ações.
A reversão do julgado recorrido, tal como pretendida, demandaria
necessariamente a incursão em fatos e provas, providência obstada
pela Súmula 7 do STJ. (1ª Turma, AgRg no AREsp 157.352/BA, rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10-2-2015 – grifei).
- [...] 2. A constatação acerca da existência ou não de litispendência,
no caso, exige minuciosa análise de seus elementos configuradores –
identidade de partes, da causa de pedir e do pedido –, esbarrando a
pretensão recursal no óbice da Súmula n. 7 do STJ. (6ª Turma, AgRg
no Ag 1.244.771/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 4-11-2014).
- [...] 2. A modificação do entendimento do julgado do Tribunal
de origem exige que se verifiquem os elementos configuradores da
litispendência entre ações, o que demanda reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos. Súmula 7/STJ. (2ª Turma, AgRg no AREsp
316.845/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 4-6-2013).
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO TRANSLATIVO. APLICABILIDADE AOS RECURSOS
ORDINÁRIOS.
1. Hipótese em que a parte agravante alega impossibilidade de análise,
pela instância de origem, da questão relacionada à coisa julgada em
face de supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as instâncias
ordinárias podem conhecer ex officio de matéria de ordem pública,
em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio
da economia processual, possibilitando, inclusive, a extinção do feito
principal sem resolução do mérito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (2ª Turma, AgRg no
REsp 1.306.712/PR, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26-8-2014 – grifei).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.012013-1/0001.01, de Jaguaruna
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravados: Adenor Corrêa e outros
Advogados: Drs. Vanderlei Luiz Scopel (18239/SC) e outros
DESPACHO
Em decisão de fl. 337, o c. Superior Tribunal de Justiça determinou
o retorno dos autos a esta eg. Corte Estadual, para aplicação da
sistemática do art. 543-C do CPC, à vista do decidido no Recurso
Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658).
Com efeito, a Segunda Seção da Corte da Cidadania reconheceu que a
obrigação de subscrever ações em perdas e danos deve ser convertida
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no
fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em
julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora
desde a citação. (Tema 658 – 2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014).
No entanto, denota-se da decisão monocrática de fls. 286-288, proferida
por esta 3ª Vice-Presidência em sede de exame de admissibilidade,
que “a recorrente não comprovou o recolhimento das [...] custas de
admissibilidade (GRJ), apenas das custas processuais (GRU), o que
implica na pena de deserção”.
Deste modo, verifica-se que o reclamo sequer ultrapassou os requisitos
extrínsecos de admissibilidade (preparo), o que, data máxima vênia,
impede a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos ao presente
caso.
Em caso análogo aos dos autos, decidiu a eg. Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. DESNECESSIDADE.
[...] 4. A pretensão de sobrestar o feito, em razão da existência de recurso
representativo da controvérsia versada nos autos, não se apresenta
necessária, no caso, porquanto o recurso especial não ultrapassou
sequer o juízo de admissibilidade. [...]. (2ª Turma, EDcl no AgRg no
AREsp 333.109/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 7-11-2013). (grifei).
Diante do exposto, salvo melhor juízo, entende-se que a sistemática
dos recursos repetitivos não possui aplicabilidade no caso concreto,
razão pela qual determino a devolução dos autos ao c. Superior
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, para apreciação
do presente agravo.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.068001-1/0003.00,
de Blumenau
Recorrente: Norma Grossenbacher
Advogados: Drs. Cláudio Soares (28953SC) e outro
Recorridos: Carlos Grossenbacher e outros
Advogada: Dra. Mara Rúbia Cattoni Poffo (10359/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Norma Grossenbacher,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação aos arts. 165 e 178, § 9º, V, b, ambos do
CC/1916, 179, 196, 2.028, todos do CC/2002, bem como divergência
jurisprudencial quanto ao prazo prescricional reclamar possível nulidade
de ato jurídico entabulado sob à égide do CC/1916.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O presente reclamo amolda-se ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC,
porquanto foi interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que visa a modificação de decisão interlocutória proferida
nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
Não obstante a possibilidade de flexibilização da norma inserta no
art. 542, § 3º, do CPC, o caso dos autos não traduz excepcionalidade
capaz de ensejar o afastamento da retenção do reclamo.
A propósito, cita-se o entendimento do c. STJ:
O imediato processamento de recurso especial retido na origem reclama:
(i) a demonstração inequívoca do periculum in mora, evidenciado
pela urgência da prestação jurisdicional; e (ii) o fumus boni juris,
consistente na possibilidade de êxito do recurso especial. Precedentes:
AgRg na MC 14.358/SP, Relator Ministro Castro Meira, Segunda
Turma, DJ de 12 de setembro de 2008 e AgRg na MC 14.053/RS,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 28 de
agosto de 2008. (1ª Turma, AgRg na Pet 7.458/RJ, rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 1º-10-2009).
In casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade
de êxito do recurso especial.
Com efeito, o reclamo não poderia ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’
do permissivo constitucional, pois verifica-se que a análise da suposta
violação aos arts. 165 e 178, § 9º, V, b, do CC/1916 e 179, 196,
2.028 do CC/2002, e do suscitado dissídio pretoriano, sob a alegação
de que a ação se encontra fulminada pela prescrição, demandaria a
reanálise dos elementos fático-probatórios presentes nos autos, o
que é expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
- [...] 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da
prescrição exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda,
o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. (3ª Turma, AgRg no
AREsp 457.692/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16-12-2014).
- [...] 2. Na hipótese, para prevalecer a pretensão em sentido contrário
à conclusão do Tribunal de origem que, diante das peculiaridades da
causa, afastou a prescrição, mister se faz a revisão do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta
instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. (3ª Turma, AgRg no
Ag 1230336/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20-8-2013).
Ademais, cumpre observar que a eg. Câmara julgadora decidiu em
consonância com o entendimento do colendo Superior Tribunal de
Justiça, ensejando a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Convém destacar excerto do acórdão que julgou os aclaratórios (fl. 145):
[...] Sustenta a recorrente que a pretensão inicial está prescrita, eis
que transcorrido totalmente o prazo de 04 (quatro) anos previsto no
art. 178, § 9.º, V, “b”, do CC/1916 — vigente à época da realização
do negócio jurídico — para a propositura da ação que visa à anulação
de aludido ato.
A argumentação, contudo, não merece prosperar, haja vista não tratar,
o caso, de ação anulatória — de natureza desconstitutiva, por nulidade
relativa do negócio que, a rigor, sujeitar-se-ia a prazo decadencial —,
mas, sim, de ação declaratória de nulidade, consubstanciada no art.
549 do CC/2002 e 1.176 do diploma revogado.
Sabe-se que, ante a ausência de regramento específico ao manejo das
nulidades no campo civil sob a égide do CC/1916, a jurisprudência,
tocante à doação inoficiosa, veio a consolidar-se no sentido de aplicar
o prazo vintenário à prescrição para a nulificação da liberalidade
realizada em desrespeito à proteção da legítima.
Colhe-se dos julgados da colenda Corte Superior:
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A
DESCENDENTE. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL.
DATA DA LIBERALIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no
caso de ação em que se busca invalidar doação inoficiosa, o prazo
prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico
impugnado. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no
AREsp 332.566/PR, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 16-9-2014).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.033617-3/0002.00, da Capital
Recorrente: Nelci Teresinha Rossa
Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Recorrida: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Interessada: Brasil Telecom S/A
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Nelci Teresinha Rossa,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Constituição da
República, tendo por fundamento violação ao art. 229, §5º da Lei n.
6.404/76, e divergência jurisprudencial no tocante à condenação ao
pagamento de juros sobre o capital próprio independentemente de
pedido expresso na inicial.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A matéria referente à condenação ao pagamento de juros sobre capital
próprio independentemente de pedido expresso na inicial foi objeto
de apreciação em recurso representativo de controvérsia, tendo o c.
Superior Tribunal de Justiça sedimentado o seguinte entendimento:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL
PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO.
PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art.
543-C do CPC:
1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital
próprio.
1.2. Nas demandas por complementação de ações de empresas de
telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e
juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso.
1.3. Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital
próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação
de ações sem expressa previsão no título executivo.
2. Caso concreto:
2.1. Inviabilidade de se alterar, na fase de cumprimento de sentença, o
valor patrimonial da ação definido expressamente no título executivo,
sob pena de ofensa à coisa julgada.
2.2. Descabimento da inclusão dos juros sobre capital próprio no
cumprimento de sentença sem previsão expressa no título executivo.
2.3. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ no que tange à alegação
relativa ao termo ‘ad quem’ dos dividendos.
2.4. “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença”.
2.5. “Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial,
serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base
no art. 20, § 4º, do CPC” (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C).
3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Tema 873
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.373.438/
RS, DJe 17-6-2014)
Na espécie, observa-se que o Colegiado deixou de condenar a empresa
de telefonia ao pagamento dos juros sobre capital próprio, à vista da
ausência de pedido expresso formulado na inicial.
A propósito, o seguinte excerto do julgado: “[...] percebe-se que a parte
autora não pugnou pelo pagamento dos juros sobre o capital próprio
– com isso, a sentença foi prolatada nos limites dos requerimentos
expressos na inicial. É defeso, portanto, promover o referido pedido
nessa fase processual.” (fl. 354).
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
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57
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; a parte é
beneficiária da justiça gratuita e o subscritor das razões recursais está
devidamente habilitado nos autos.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando
o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 873), determino o
encaminhamento dos autos à eg. Câmara julgadora, na forma do art.
543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste
Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais argüições e da análise do recurso especial
interposto pela parte adversa.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.086488-9/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Rozeli Pereira Coelho
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DESPACHO
Consoante a decisão de fl. 229 verso, o c. Superior Tribunal de Justiça
determinou o retorno dos autos a esta eg. Corte Estadual, para o
sobrestamento do recurso especial interposto pela empresa de telefonia,
até o julgamento definitivo do REsp n. 1.301.989/RS (Tema 657),
nos termos do art. 543-C, caput e § 1º, do CPC.
Quanto ao referido Tema, a Corte Superior assentou que “O cessionário
de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar
ação de complementação de ações somente na hipótese em que o
instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito
à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.”
(2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
j. 12-3-2014).
No entanto, denota-se da decisão monocrática de fls. 181-183, proferida
por esta 3ª Vice-Presidência em sede de exame de admissibilidade,
que “a recorrente não comprovou o recolhimento das [...] custas de
admissibilidade (GRJ), apenas das custas processuais (GRU), o que
implica na pena de deserção”.
Deste modo, verifica-se que o reclamo sequer ultrapassou os requisitos
extrínsecos de admissibilidade (preparo), o que, data máxima vênia,
impede a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos ao presente
caso.
Em caso análogo aos dos autos, decidiu a eg. Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. DESNECESSIDADE.
[...] 4. A pretensão de sobrestar o feito, em razão da existência de recurso
representativo da controvérsia versada nos autos, não se apresenta
necessária, no caso, porquanto o recurso especial não ultrapassou
sequer o juízo de admissibilidade. [...]. (2ª Turma, EDcl no AgRg no
AREsp 333.109/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 7-11-2013). (grifei).
Diante do exposto, salvo melhor juízo, entende-se que a sistemática
dos recursos repetitivos não possui aplicabilidade no caso concreto,
razão pela qual determino a devolução dos autos ao c. Superior
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, para apreciação
do presente agravo.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.012941-7/0001.03,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Leoni de Carvalho Vicente
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DESPACHO
Consoante a decisão de fl. 271, o c. Superior Tribunal de Justiça
determinou o retorno dos autos a esta eg. Corte Estadual, para o
sobrestamento do recurso especial interposto pela empresa de telefonia,
até o julgamento definitivo do REsp n. 1.301.989/RS (Tema 657),
nos termos do art. 543-C, caput e § 1º, do CPC.
Quanto ao referido Tema, a Corte Superior assentou que “O cessionário
de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar
ação de complementação de ações somente na hipótese em que o
instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito
à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.”
(2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
j. 12-3-2014).
No entanto, denota-se da decisão monocrática de fls. 224-226, proferida
por esta 3ª Vice-Presidência em sede de exame de admissibilidade,
que “a recorrente não comprovou o recolhimento das [...] custas de
admissibilidade (GRJ), apenas das custas processuais (GRU), o que
implica na pena de deserção”.
Deste modo, verifica-se que o reclamo sequer ultrapassou os requisitos
extrínsecos de admissibilidade (preparo), o que, data máxima vênia,
impede a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos ao presente
caso.
Em caso análogo aos dos autos, decidiu a eg. Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. DESNECESSIDADE.
[...] 4. A pretensão de sobrestar o feito, em razão da existência de recurso
representativo da controvérsia versada nos autos, não se apresenta
necessária, no caso, porquanto o recurso especial não ultrapassou
sequer o juízo de admissibilidade. [...]. (2ª Turma, EDcl no AgRg no
AREsp 333.109/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 7-11-2013). (grifei).
Diante do exposto, salvo melhor juízo, entende-se que a sistemática
dos recursos repetitivos não possui aplicabilidade no caso concreto,
razão pela qual determino a devolução dos autos ao c. Superior
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, para apreciação
do presente agravo.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.074191-1/0002.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Anadir Xavier Leizke
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Consoante a decisão de fl. 209, o c. Superior Tribunal de Justiça
determinou o retorno dos autos a esta eg. Corte Estadual, para o
sobrestamento do recurso especial interposto pela empresa de telefonia,
até o julgamento definitivo do REsp n. 1.301.989/RS (Tema 657),
nos termos do art. 543-C, caput e § 1º, do CPC.
Quanto ao referido Tema, a Corte Superior assentou que “O cessionário
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar
ação de complementação de ações somente na hipótese em que o
instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito
à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.”
(2ª Seção, REsp 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
j. 12-3-2014).
No entanto, denota-se da decisão monocrática de fls. 161-163, proferida
por esta 3ª Vice-Presidência em sede de exame de admissibilidade,
que “a recorrente não comprovou o recolhimento das [...] custas de
admissibilidade (GRJ), apenas das custas processuais (GRU), o que
implica na pena de deserção”.
Deste modo, verifica-se que o reclamo sequer ultrapassou os requisitos
extrínsecos de admissibilidade (preparo), o que, data máxima vênia,
impede a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos ao presente
caso.
Em caso análogo aos dos autos, decidiu a eg. Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. DESNECESSIDADE.
[...] 4. A pretensão de sobrestar o feito, em razão da existência de recurso
representativo da controvérsia versada nos autos, não se apresenta
necessária, no caso, porquanto o recurso especial não ultrapassou
sequer o juízo de admissibilidade. [...]. (2ª Turma, EDcl no AgRg no
AREsp 333.109/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 7-11-2013). (grifei).
Diante do exposto, salvo melhor juízo, entende-se que a sistemática
dos recursos repetitivos não possui aplicabilidade no caso concreto,
razão pela qual determino a devolução dos autos ao c. Superior
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, para apreciação
do presente agravo.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.080491-7/0001.00, de Jaraguá
do Sul
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Recorrido: Aldo José Bortolini
Advogadas: Drs. Leila Modro (20774/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação ao art. 3º do CPC; bem como divergência
jurisprudencial a respeito da ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa
para buscar a complementação de ações nos contratos realizados na
modalidade habilitação e no tocante ao critério para conversão das
ações em perdas e danos.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, pelos motivos a seguir expostos.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc (art. 3º do CPC), está em
harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do
CPC, nos termos da Súmula 83 do STJ.
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
De outro vértice, a insurgência não merece ascender quanto à
divergência jurisprudencial relativa à legitimidade ativa, visto que a
parte recorrente não demonstrou o suposto dissídio jurisprudencial nos
moldes legais e regimentais, com o indispensável cotejo analítico entre
os julgados ditos dissidentes, o que inviabiliza a exata compreensão
da controvérsia.
Confira-se os seguintes julgados da colenda Corte Superior:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS. SÚMULA
284/STF.
1. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se
aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator,
por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente
violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência
da Súmula 284/STF.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria
sido dada interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal
importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula
284/STF (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 465.712/MS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 20-3-2014).
- O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovasse
o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único,
do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade
do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a
decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes
fáticas entre os julgados. (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.488.099/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 4-12-2014).
Ademais, a parte insurgente invocou como paradigmas julgados deste
eg. Tribunal de Justiça, o que não serve à comprovação do suscitado
dissídio jurisprudencial, por força da Súmula 13 do STJ.
Nesse norte: “[...] se os arestos trazidos a confronto analítico são
originários do próprio tribunal prolator do acórdão recorrido, incide,
na espécie, o óbice da Súmula 13 desta Corte” (5ª Turma, REsp n.
384.056/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12-6-2006).
Não fosse isso, a Câmara Julgadora afastou a tese de que o contrato
teria sido realizado na modalidade habilitação nos seguintes termos:
[...] Sustenta a Brasil Telecom S/A que o requerente não possui direito
à emissão acionária, em virtude do instrumento contratual ter sido
realizado na modalidade de habilitação, a qual “[...] não mais se vincula
a um plano de expansão ou de participação financeira [...]”. (fl. 57)
Não se verifica, no caso, a circunstância indicada, a qual, registre-se,
deveria ter sido comprovada pela demandada (art. 333, II, CPC).
Sublinhe-se que o “histórico” juntado pela Brasil Telecom (fl. 63), que
aponta como data da assinatura 15.08.2002, trata-se de documento
unilateral, e, nessas condições, caberia à empresa requerida exibir a
cópia do contrato (n. 711.259.916-5) firmado entre as partes.
[...] Afasta-se, portanto, a preliminar sub examine. (fls. 173-174).
Assim, aferir a modalidade contratual e, por conseguinte, a (i)
legitimidade ativa da parte, por meio das provas carreadas aos autos
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
demandaria a reanálise dos elementos fático-probatórios, o que é
expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto
na Súmula 7 do STJ.
Neste sentido:
A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos
autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp n. 146.735/MT, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, j. 21-11-2013).
Cumpre salientar, ainda, que a decisão proferida pelo c. STJ nos autos
do REsp 1.301.989/RS (Tema 657), sob o regime da Lei n. 11.672/2008
(Lei dos Recursos Repetitivos) não se aplica ao caso dos autos, por
não se tratar de legitimidade ativa do cessionário.
Por fim, destaca-se que, ao final da peça recursal a empresa de
telefonia defende a aplicação da cotação em Bolsa de Valores do
trânsito em julgado para conversão das ações em perdas e danos,
todavia, sem qualquer fundamentação no corpo do recurso, o que
impede a observância da sistemática dos recursos repetitivos (Tema
658), bem como a ascensão do reclamo, por força da Súmula 284 do
STF, aplicável por analogia.
A propósito:
[...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, dessa forma,
para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de
forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão
recorrida, bem como o motivo pelo qual entende terem sido violados,
sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal. [...] (5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp 72.789/CE, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16-2-2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do
art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.080491-7/0002.00,
de Jaraguá do Sul
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Recorrido: Aldo José Bortolini
Advogadas: Drs. Leila Modro (20774/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A
contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por
objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de
contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa
de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.015728-6/0002.00,
de Lages
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Ana Flora Bouças Ribeiro dos Santos (35812/SC)
e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Banco do Brasil
S/A, com fulcro no art. 102, III, alíneas ‘a’, ‘c’ e ‘d’, da Constituição
Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, II, 22, VII e
XIX, 24, VIII e § 3º, 48, caput, e XIII, e 192 da CF/88.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, verifica-se a existência de arguição da preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º
e 2º, do CPC.
No que toca à suscitada afronta aos arts. 5º, II, 22, VII e XIX, 48,
caput’, e XIII, e 192 da CF/88, o reclamo não pode ser admitido,
porquanto o acórdão recorrido não manifestou qualquer juízo de
valor acerca dos referidos dispositivos legais, carecendo do necessário
prequestionamento viabilizador do especial (Súmula 282 do STF).
Sobre o tema:
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário. Prequestionamento. Ausência. Multa. Caráter confiscatório.
Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo
constitucional que nele se alega violado não está devidamente
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
60
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. [...] (1ª
Turma, ARE n. 772.079 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 102-2015, DJe 12-03-2015). (sublinhou-se)
Como é cediço, “[...] O requisito do prequestionamento obsta o
conhecimento de questões constitucionais inéditas. Esta Corte não
tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e,
por consequência, somente considera prequestionada a questão
constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso,
pelo Tribunal a quo. A mera oposição de embargos declaratórios
não basta para tanto. Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de
prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo.
[...]” (1ª Turma, ARE n. 707.221 AgR, Rel. Minª. Rosa Weber, j. 208-2013, DJe 3-9-2013). (sublinhou-se)
Tocante ao art. 24, VIII e § 3º, da CF/88, da mesma forma, o recurso
não merece ascender, posto que a alegação recursal, no sentido de
que os ditames da Lei Estadual n. 10.501/07 teriam caracterizado
violação à competência da União para legislar sobre normas gerais,
já exercida com a Lei Federal n. 7.102/83, evidencia que a eventual
ofensa à dispositivo constitucional seria apenas reflexa, consoante já
decidido pelo STF, in verbis:
[...]
Ressalte-se, inicialmente, que a jurisprudência da Corte entende pela
constitucionalidade de lei estadual que dispõe sobre obrigações como
medida de proteção ao consumidor, por se encontrar essa disposição
na competência concorrente dos estados federados.
[...]
Não obstante tal orientação, o acórdão recorrido concluiu pela
inviabilidade da obrigatoriedade da contratação de seguros pela agência
bancária ante a incompatibilidade da exigência prevista no artigo 6º da
Lei estadual nº 10.501/97 com o disposto na Lei Federal nº 7.102/83.
Conforme bem salientou o nobre representante do Ministério Público,
a discussão envolve a interpretação acerca da compatibilidade de lei
local em cotejo com lei federal. Com efeito, alegada violação dos
dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse, indireta ou
reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
[...]
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário (RE
665089, Relator(a): Min. Dias Toffoli, decisão monocrática proferida
em 01/07/2014)
Por fim, afasta-se a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC
em relação ao Tema 272 – o qual dispõe sobre “a competência dos
municípios para legislar sobre assuntos de direito local, tais como
medidas que propiciem segurança, conforto e rapidez aos usuários
de serviços bancários” -, pois o recurso extraordinário tem como
objeto, exclusivamente, a Lei Estadual n. 10.501/07.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.005991-7/0001.00,
de São Bento do Sul
Recorrente: Interbrasil Comercial Exportadora SA
Advogado: Dr. Rogério Pscheidt (9599/SC)
Recorrida: Bizcel do Brasil Locação de Telefonia Móvel Ltda
Advogadas: Drs. Graziella Piccoli Stalivieri Branda (291234/SP) e
outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Interbrasil Comercial
Exportadora SA, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
da República, tendo por fundamento violação aos arts. 2º, 6º, VIII,
e 101, I, todos do CDC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, contata-se que o presente recurso especial foi interposto
contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que
visa a modificação de decisão que acolheu a exceção de incompetência,
oposta incidentalmente à ação declaratória de inexistência de débito,
devendo, portanto, ser processado.
Sobre o assunto:
Efetivamente, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no
sentido de excepcionar o regime da retenção na hipótese de recurso
especial interposto no curso de exceção de incompetência, tendo em
vista o risco de anulação de atos processuais. (Decisão monocrática,
AgRg no REsp n. 1.230.286/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe de 4-4-2014).
Afastada a retenção, passa-se à admissibilidade recursal.
A ascensão do apelo especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional
esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois, a pretexto de violação aos arts.
2º, 6º, VIII, e 101, I, do CDC, a parte insurgente pretende rediscutir
o mérito da questão posta em julgamento – validade da cláusula de
eleição de foro –, com a reanálise dos elementos fático-probatórios
e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em
sede de recurso especial.
Destaca-se trecho do acórdão objurgado (fl. 363):
[...] Mesmo que admitida a condição de consumidor, não há como
prosperar o pleito de sujeição às regras consumeristas com o fito de
anular cláusula de eleição de foro.
Isso porque a relação jurídica ora examinada envolve duas empresas
em igualdade de condições, sem qualquer vestígio de hipossuficiência
ou vulnerabilidade a desequilibrar a paridade existente entre as partes.
Pelo contrário. No polo ativo da demanda há a agravante, sociedade
anônima do ramo de exportação comercial, experiente em negociações
do gênero tendo em vista que sua atividade é voltada ao mercado
internacional. Já no polo passivo figura empresa limitada que atua
na locação de telefonia móvel. Ambas, pelo que consta das provas
dos autos, em condições de igualdade técnica, econômica e jurídica.
Logo, a agravante estava em condições equivalentes à agravada, tendo
pleno conhecimento dos termos pactuados, tornando válida a cláusula
que elege o foro da comarca do Rio de Janeiro/RJ para dirimir conflito
resultando do ajuste firmado entre as partes.
Por fim, o fato da cláusula ser de adesão não desnatura sua legitimidade,
tendo em vista inexistir nos autos elementos a apontar onerosidade
excessiva a justificar a modificação do juízo competente.
Se não bastasse, a admissibilidade do reclamo pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois
o acórdão atacado não destoa do entendimento do colendo Superior
Tribunal de Justiça, conforme precedentes em casos análogos:
- [...] 3.1. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão
é, em princípio, válida e eficaz, sempre que restarem caracterizados,
concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim
compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o
resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário. Precedentes. (4ª Turma,
REsp 1.055.185/PR, rel. Min. Marco Buzzi, j. 1-4-2014).
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL POR
ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE.
1. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é
válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização
do acesso ao Poder Judiciário.
2. A superioridade do porte empresarial de uma das empresas
contratantes não gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte,
em especial, nos contratos de concessão empresarial.
3. As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o
enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em comarca
que, voluntariamente, contrataram. [...] (3ª Turma, REsp 1.299.422/
MA, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 6-8-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
61
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15 de abril de 2015
3ª Vice-Presidência
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.003543-9/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrida: Agda Pereira Goulart Salla Rep. p/ curador Maria Aparecida
Gusmão Goulart
Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
DESPACHO
Consoante petitório de fls. 216-217 e documentos anexos, em 261-2015, a Dra. Juliane Gonzaga Scopel (OAB/SC 31.633) noticiou
a renúncia aos poderes que lhe foram conferidos por Agda Pereira
Goulart Salla, ora recorrida, comprovando a necessária notificação,
por meio de correspondência enviada à sua curadora, Maria Aparecida
Gusmão Goulart, em conformidade com o disposto no art. 45 do CPC.
Contudo, ao se compulsar os autos, é possível verificar que, passados
mais de 10 (dez) dias do protocolo da petição de renúncia, não houve
a constituição de novo procurador pela recorrida.
Dessa forma, conforme entendimento da Corte Superior, “a renúncia
ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em
prosseguimento dos processos e do prazo independentemente de
intimação, se novo procurador não for constituído”. (3ª Turma, AgRg no
Ag n. 666.835/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15-3-2012).
Por fim, no tocante ao pleito de reserva de honorários em razão do
contrato entabulado, destaca-se que refoge à competência desta eg. 3ª
Vice-Presidência, que é transitória e restrita ao juízo de admissibilidade
dos recursos aos Tribunais Superiores, devendo ser analisado quando
do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Seção de Cadastro
da Divisão de Recursos e Incidentes, para que exclua dos registros do
processo o nome da Dra. Juliane Gonzaga Scopel (OAB/SC 31.633).
Após, retornem os autos ao Núcleo de Repercussão Geral e Recursos
Repetitivos – NURER, em razão do seu sobrestamento (decisão de
fl. 214).
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2013.066947-1/0002.01, de Rio do Sul
Agravante: Tiago Roberto Felippe
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Tiago Roberto Felippe
contra a decisão que inadmitiu recurso especial (fls. 308/319).
Prima facie, cumpre ressaltar que o reclamo de fls. 298/307, protocolado
sob o n. 4394, não merece ser conhecido, diante da preclusão
consumativa, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Ademais, em relação ao recurso em apreço, também não se pode
olvidar que a via processual adequada para impugnar a decisão que
veda a ascensão do recurso especial à instância superior, sem a análise
de matérias submetidas à sistemática do art. 543-C do CPC, é o agravo
previsto no art. 544, caput, do CPC, in verbis:
Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido, colaciona-se:
- [...] 2. Em sendo entendimento desta Corte Superior que o agravo do
artigo 544 do Código de Processo Civil é o único recurso adequado
contra a decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso
especial, mostra-se manifestamente incabível a interposição de
agravo regimental contra a referida decisão, não gerando, portanto, a
interrupção do prazo para a interposição do recurso próprio. (3ª Turma,
AgRg no AREsp 422.185/CE, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe de 15-9-2014).
Com efeito, a decisão objurgada não foi proferida à luz do procedimento
dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º, I, do CPC), já que o recurso
especial foi inadmitido única e exclusivamente em razão da incidência
da Súmula 7 do STJ e da competência exclusiva do STF para a análise
de violação a dispositivo constitucional.
Outrossim, tal situação igualmente afasta qualquer dúvida quanto à
aplicação da orientação proferida pelo c. STJ na QO suscitada no
Ag 1.154.599/SP, entendimento que somente pode ser considerado
para os casos em que a decisão versa sobre matéria discutida em
recurso repetitivo.
A propósito, sinalizou o STJ que “a interposição de agravo regimental ao
invés do agravo previsto no art. 544 do CPC constitui erro grosseiro, o
que impede a aplicação do princípio da fungibilidade”. (Corte Especial,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 30.693/MG, rel.
Min. Gilson Dipp, j. 16-9-2013).
Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto imprópria a via
recursal eleita.
Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência,
encaminhem-se os autos à comarca de origem.
Cumpra-se. Intimem-se.
Florianópolis, 13 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2010.056267-3/0001.01, de São Miguel do Oeste
Agravante: Gran Padania do Brasil Ltda
Advogados: Drs. Agnaldo Fábio Lavall (14997/SC) e outros
Agravado: Leandro Gasperin
Advogado: Dr. Fábio Finn (21993/SC)
Interessado: João Tadeu Grejianin
Advogado: Dr. Andrey Luiz Geller (16670/SC)
Interessada: Liberty Seguros S/A
Advogados: Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
DESPACHO
No petitório de fls. 756/757, em razão da composição amigável da lide
realizada entre si, Leandro Gasperin e João Tadeu Grejianin, Liberty
Seguros S/A requer a remessa dos autos à origem para homologação
da aludida transação, isto após a digitalização do agravo interposto
por Gran Padania do Brasil Ltda, afinal o acordo não foi firmado
pela agravante, o agravo manejado carece de efeito suspensivo e a
ascensão ao c. Superior Tribunal de Justiça é feita por via eletrônica.
A postulação merece deferimento, porquanto respeitado o trâmite do
agravo do art. 544 do CPC interposto por Gran Padania do Brasil
Ltda., parte que não integrou a transação realizada.
Ante o exposto, determino:
(I) a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao recurso e, na sequência, a digitalização do processo e sua remessa
eletrônica ao c. Superior Tribunal de Justiça;
(II) o envio dos autos à origem para homologação da transação realizada,
desde que cumpridos os requisitos legais.
Por fim, ressalto que, concluído o mister do r. juízo de 1º grau, deverão
os autos retornar a este eg. Tribunal de Justiça para aqui aguardar a
decisão final a ser prolatada pela c. Corte Superior.
Cumpra-se. Intimem-se.
Florianópolis, 13 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
62
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.081065-9/0003.00,
de São José
Recorrente: Josiane Rodrigues da Silva
Advogado: Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC)
Recorrido: Banco Finasa S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Josiane Rodrigues
da Silva, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição da
República, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, V e X, da CF/88.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Por ocasião do julgamento do RE n. 602.136/RJ (Tema 232), o
Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que, por envolver
aplicação de legislação federal, não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário em demanda que versa sobre indenização por
danos morais decorrente de cadastramento indevido em órgão de
proteção ao crédito (STF, relª. Minª. Ellen Gracie, RE n. 602.136/
RJ, j. 5-11-2009).
Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B
do CPC), assim se manifestou a Suprema Corte:
- Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência
de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal,
o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de
paradigma do STF em que não se reconheceu a existência repercussão
geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade (AI n.
758.505/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26-3-2010).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos do
art. 543-B, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.081065-9/0002.00, de São José
Recorrente: Josiane Rodrigues da Silva
Advogado: Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC)
Recorrido: Banco Finasa S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Josiane Rodrigues da
Silva, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da
República, tendo por fundamento violação ao art. 5º, LV, da CF/88.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, destaco que deixo de aplicar a sistemática prevista no
art. 543-C do CPC, pois a Segunda Seção do c. STJ, no julgamento
do recurso representativo da controvérsia, delimitou a aplicação do
Tema 466 às hipóteses de danos decorrentes de fraude praticada por
terceiro, o que não foi reconhecido pelo aresto objurgado.
Feita referida consideração, passo à admissibilidade do recurso.
No que concerne ao art. 5º, LV, da CF/88, a insurgência não merece
ascender, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário,
ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal
Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art.
102, III, da CF/88).
Como é cediço, “não cabe ao STJ examinar, no recurso especial,
violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista
a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da
Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF” (2ª Turma, AgRg no
REsp n. 1.346.717/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 20-8-2013).
Não bastasse, quanto às alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional,
o recurso esbarra na Súmula 284 do STF, aplicável de forma análoga.
É que a suposta ofensa ao referido dispositivo constitucional está
atrelada a toda argumentação tecida de forma genérica nas razões
recursais referentes às teses de ônus da prova e sua inversão, bem
como da ocorrência de dano moral por inscrição indevida nos órgãos
de proteção ao crédito. Ademais, a parte insurgente apenas citou
dispositivos infraconstitucionais no corpo do arrazoado como mera
argumentação jurídica.
Do mesmo modo, a parte recorrente não explicitou quais dispositivos de
lei federal a que o acórdão atacado teria dado interpretação divergente
da atribuída por outros tribunais, tampouco demonstrou qual seria
o dissídio jurisprudencial que, tendo sido demonstrado nos moldes
legais e regimentais, autorizaria a ascensão do reclamo, inviabilizando,
assim, a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, deliberou a eg. Corte Superior:
- [...] 3. Dispositivos legais citados ao longo da petição recursal, como
recurso de argumentação jurídica, não se prestam para viabilizar a
abertura da via especial, na medida em que tal fórmula não preenche
requisito constitucionalmente exigido pelo art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal, qual seja a indicação da legislação federal violada
(4ª Turma, AgRg no AREsp 539.126/ES, rel. Min. Raul Araújo, j.
26-8-2014).
- O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento
na alínea “c” do permissivo constitucional exige a indicação do
dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração
da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico
entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e
541, parágrafo único, do CPC. (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.380.289/
SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 18-9-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.044968-0/0003.00,
de Presidente Getúlio
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Recorrido: Armelindo Meneghelli
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A
contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por
objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de
contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa
de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.044968-0/0004.00, de
Presidente Getúlio
Recorrente: Armelindo Meneghelli
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Armelindo Meneghelli,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC;
arts. 1º, 6º, 11, 12, 30, 170, § 1º, II, 176, I e § 1º, 182, 188, 224, I,
229, § 5º, e 233 da Lei n. 6.404/76; arts. 6º, III, 31, 115, 233, 402,
458, 459, 460, 461, 1.008, 1.056, 1.059, 1.125, 1.146, 1.300 e 1.301
do CC/02; art. 6º, § 1º, da LINDB; e arts. 1º, 4º, 47, 51, I, VIII, X e
XII, e 54, § 1º, do CDC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender quanto à suposta violação do art.
229, § 5º, da Lei n. 6.404/76, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Isso porque, aferir a necessidade, ou não, de pedido expresso na exordial
acerca da “dobra acionária” demanda invariavelmente a incursão no
contexto fático em que se deu a cisão da Telesc S/A (telefonia fixa)
e a consequente criação da Telesc Celular S/A (telefonia móvel),
bem como a análise do negócio jurídico celebrado, o que impede a
abertura da via excepcional.
Em caso análogo, decidiu recentemente a Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELESC S/A. DOBRA
ACIONÁRIA. QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUM. 5 E 7/STJ.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. Negado seguimento ao recurso especial.
(Decisão Monocrática, REsp n. 1.397.580/SC, Relª. Minª. Nancy
Andrighi, j. 27-2-2014).
Em relação às demais questões suscitadas no reclamo, incide o óbice
da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. É que a parte recorrente
limitou-se a alegar violação de uma extensa gama de dispositivos
legais, sem sequer explicitar de que forma teriam sido infringidos
pelo acórdão guerreado.
Desse modo, não foi demonstrada eventual contrariedade ou negativa
de vigência à lei federal, nos moldes dos arts. 541, parágrafo único,
do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, requisitos indispensáveis à
admissão do recurso especial pela alínea ‘a’ do inciso III do artigo
105 da Constituição Federal.
Oportuno destacar que não basta a mera manifestação do inconformismo
e a simples enumeração de dispositivos de lei federal supostamente
aplicáveis ao caso concreto, sem que seja particularizado o gravame e
evidenciado o descompasso no seu emprego pelo acórdão recorrido.
Nesse sentido, decidiu o c. STJ:
[...] O recurso especial é reclamo de natureza vinculada, dessa forma,
para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de
forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão
recorrida, bem como o motivo pelo qual entende terem sido violados,
sob pena de inadmissão. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
[...] (5ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 72.789/CE, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16-2-2014).
[...] Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica
precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma.
De igual modo, a ausência de indicação do dispositivo violado enseja
a aplicação do mesmo enunciado sumular, pois caracteriza deficiência
na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia.
[...] (6ª Turma, AgRg no AREsp 337.384/MG, relª. Minª. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 26-3-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.025400-8/0001.01, da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Armélio Silva Filho
Advogados: Drs. Leonardo Santos de Oliveira (17479/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos artigos 3º, 333 e 357 do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo em apreço amolda-se ao disposto no art. 542, § 3º, do
CPC, porquanto foi interposto contra acórdão que cassou a sentença
proferida em processo de conhecimento e deixou de aplicar a regra
contida no art. 515, § 3º do CPC, julgado que possui nítido conteúdo
de decisão interlocutória.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se do STJ:
[...] Trata-se de acórdão com conteúdo nitidamente interlocutório,
uma vez que não acarreta nenhuma das situações previstas nos arts.
267 e 269 do Código de Processo Civil.
Assim, aplicável à espécie o regime da retenção, previsto na Lei de
Ritos nos seguintes termos:
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado
o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
[...] § 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando
interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.
Sobre a aplicação desse dispositivo, colhe-se da doutrina:
[...]
quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se a
acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo,
conhecida e provida a apelação para anular a sentença, o acórdão que
assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que
haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja
proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade
jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que
fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando
contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com
conteúdo de decisão interlocutória. (Fredie Didier Jr. e Leonardo
J. C. da Cunha. Curso de Direito Processual Civil, V. 3, Salvador:
Juspodivm, 2007, p. 230) [...] (REsp 1.122.728/RS, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, j. 15-3-2011, DJe 21-3-2011). (sublinhei).
E:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO COM
CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial interposto
contra decisão interlocutória proferida em sede de processo de
conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido
nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as
contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final.
2. Aplicabilidade da retenção na hipótese de acórdão com conteúdo
de decisão interlocutória. Doutrina. [...]. (3ª Turma, AgRg no REsp
1.186.301/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20-11-2012).
(grifei).
Não custa enfatizar que, a despeito de ser possível flexibilizar a
norma inserta no art. 542, § 3º, do CPC, o caso dos autos não traduz
excepcionalidade, porquanto não demonstrada a plausibilidade do
direito invocado, tampouco o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
A propósito, o STJ é enfático quanto à necessária excepcionalidade para
autorizar a flexibilização da regra prevista no comentado dispositivo:
1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável
relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de
imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o
recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora,
o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal (2ª
Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 26-11-2013).
In casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade
de êxito do recurso especial.
Com efeito, a ascensão do reclamo, por suposto desrespeito aos arts.
3º, 333 e 357 do CPC, esbarraria, em tese, na Súmula 83 do STJ.
Isso porque, o acórdão recorrido se encontra em consonância com o
entendimento consolidado do STJ quanto à desnecessidade de anuência
da empresa de telefonia da cessão dos direitos creditórios oriundos
de contrato de participação financeira.
Assim, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA. AFRONTA AOS ARTS. 282, 283 E
458, II, DO CPC. OFENSA AO ART. 290 DO CC. REGULAR
CITAÇÃO. CIÊNCIA. CESSÃO EFICAZ. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
entendeu que a apelada trouxe aos autos documentos que legitimam o
recebimento de seu crédito. O acolhimento das razões de recurso, na
forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência
do verbete 7 da Súmula desta Corte.
2. Havendo regular citação do devedor inadimplente, acarretando sua
inequívoca ciência daquele a quem deve pagar, não há que se falar em
ineficácia da cessão de crédito a fim de eximi-lo do cumprimento da
obrigação. Precedente.
3. Não se conhece de recurso especial interposto com fundamento
no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal se não comprovado o
dissídio nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255,
parágrafos 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (4ª Turma, AgRg no
Resp 1.183.255/MT, rel. Min Maria Isabel Gallotti, j. 17-10-2012.
(grifou-se).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Cumpra-se o disposto na decisão guerreada.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2014.025400-8/0001.02, da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Armélio Silva Filho
Advogados: Drs. Leonardo Santos de Oliveira (17479/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial (fls. 223-227).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo em apreço amolda-se ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC,
porquanto foi interposto contra acórdão que desconstituiu sentença
extintiva, proferida em processo de conhecimento e deixou de aplicar
a regra contida no art. 515, § 3º do CPC, julgado que possui nítido
conteúdo de decisão interlocutória.
Nesse sentido, recolhe-se da Suprema Corte:
- AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO
DE DESTRANCAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO
NOS AUTOS (ART. 542, § 3º, DO CPC). REDUZIDA CHANCE
DE ÊXITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Diante da
natureza interlocutória do acórdão recorrido, correta a retenção do
recurso extraordinário (§ 3º do art. 542 do CPC), não se configurando,
ademais, hipótese excepcional de superação do referido óbice. Reduzida
chance de êxito do recurso extraordinário, por se verificar, em sede de
cognição sumária, que a alegada violação à Constituição pressupõe, no
caso, o questionamento de violações à legislação infraconstitucional,
além de demandar reexame de fatos e das premissas adotadas pelo
acórdão recorrido (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se
nega provimento (1ª Turma, AgRg na AC 3.642/RJ, rel. Min. Roberto
Barroso, j. 24-6-2014).
Não custa enfatizar que, a despeito de ser possível flexibilizar a
norma inserta no art. 542, § 3º, do CPC, o caso dos autos não traduz
excepcionalidade, porquanto não demonstrada a plausibilidade do
direito invocado, tampouco o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
A propósito, o STF é enfático quanto à necessária excepcionalidade para
autorizar a flexibilização da regra prevista no comentado dispositivo:
- [...] A jurisprudência desta Corte admite o afastamento da regra
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
imposta pelo art. 542, § 3º, do CPC quando configurada situação
excepcional e desde que comprovada a irreparabilidade do dano causado
pela retenção do recurso na origem e demonstrada a viabilidade do
extraordinário. [...] (Decisão monocrática, MC na AC 3.268/RJ, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27-9-2013)
Com efeito, não se vislumbra probabilidade de êxito recursal, pois,
in casu, a insurgência esbarraria no entendimento consolidado no
julgamento do recurso analisado sob o rito da repercussão geral
aplicável à espécie (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI
729.263, j. 14-8-2009).
Ressalta-se, por fim, que as razões recursais são dissociadas do acórdão
objurgado, que sequer ingressou na questão da prescrição.
Ante o exposto, determino que o recurso extraordinário fique retido
nos autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o
disposto na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Cumpra-se o disposto na decisão guerreada.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.014630-3/0002.00, de
Guaramirim
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outros
Recorrido: Mateus Nunes do Nascimento
Advogados: Drs. Edson Osmar Fabrin (12167/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea
‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos
arts. 206, § 3º, IX, do CC/2002 e 269, IV, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Com efeito, não se pode olvidar que, no julgamento do Recurso Especial
1.388.030/MG (Tema 668), a Segunda Seção do STJ consolidou seu
entendimento acerca do “termo inicial da prescrição nas demandas
por indenização do seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente
da vítima”, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL
DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER
PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO
MÉDICO.
1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a
data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente
da invalidez.
1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência
inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo
médico, sendo relativa a presunção de ciência.
2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a
apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente.
3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 11-6-2014, DJe de 1º-8-2014) (o sublinhado não está
no original).
Ademais, diante da oposição de embargos de declaração, aludido
julgado ainda foi complementado nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO ‘DECISUM’.
1 - ALTERAÇÃO DA TESE 1.2 DO ACÓRDÃO EMBARGADO
NOS SEGUINTES TERMOS: “1.2. Exceto nos casos de invalidez
permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior
resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do
caráter permanente da invalidez depende de laudo médico.”
2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES. (2ª Seção, EDcl no REsp 1.388.030/MG, rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-8-2014, DJe de 12-11-2014).
Assim, forçoso é reconhecer que o presente reclamo não pode ascender
à instância superior, uma vez que a conclusão do acórdão hostilizado, de
que “o prazo prescricional a ser considerado é o da perda do membro
inferior direito, momento em que se deu a incapacidade definitiva” (fl.
168), vai ao encontro da orientação emanada do c. Superior Tribunal
de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (Tema 668),
nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Cumpra-se a determinação contida no acórdão de fls. 163/172.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.071636-4/0001.00, de Joinville
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Antonio Rodrigues Nogueira Filho
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos artigos 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, §
3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo em apreço amolda-se ao disposto no art. 542, § 3º, do
CPC, porquanto foi interposto contra acórdão que cassou a sentença
proferida em processo de conhecimento e deixou de aplicar a regra
contida no art. 515, § 3º do CPC, julgado que possui nítido conteúdo
de decisão interlocutória.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colhe-se do STJ:
[...] Trata-se de acórdão com conteúdo nitidamente interlocutório,
uma vez que não acarreta nenhuma das situações previstas nos arts.
267 e 269 do Código de Processo Civil.
Assim, aplicável à espécie o regime da retenção, previsto na Lei de
Ritos nos seguintes termos:
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado
o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
[...] § 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando
interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente
será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.
Sobre a aplicação desse dispositivo, colhe-se da doutrina:
[...], quando o dispositivo alude a decisão interlocutória, está a referir-se
a acórdão com conteúdo de decisão interlocutória. Assim, por exemplo,
conhecida e provida a apelação para anular a sentença, o acórdão que
assim concluiu ostenta conteúdo de decisão interlocutória, eis que
haverá o retorno dos autos ao juiz de primeira instância para que seja
proferida outra sentença, não havendo encerramento da atividade
jurisdicional. No particular, o recurso especial ou extraordinário que
fosse interposto haveria de ficar retido, porquanto está se voltando
contra uma decisão interlocutória, ou seja, contra um acórdão com
conteúdo de decisão interlocutória. (Didier Jr. e Leonardo J. C. da
Cunha. Curso de Direito Processual Civil, V. 3, Salvador: Juspodivm,
2007, p. 230) [...] (REsp 1.122.728/RS, rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 15-3-2011, DJe 21-3-2011).
E:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO COM
CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial interposto
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
contra decisão interlocutória proferida em sede de processo de
conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido
nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as
contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final.
2. Aplicabilidade da retenção na hipótese de acórdão com conteúdo
de decisão interlocutória. Doutrina. [...]. (3ª Turma, AgRg no REsp
1.186.301/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20-11-2012)
(o grifo não está no original).
Não custa enfatizar que, a despeito de ser possível flexibilizar a
norma inserta no art. 542, § 3º, do CPC, o caso dos autos não traduz
excepcionalidade, porquanto não demonstrada a plausibilidade do
direito invocado, tampouco o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
A propósito, o STJ é enfático quanto à necessária excepcionalidade para
autorizar a flexibilização da regra prevista no comentado dispositivo:
1. A alteração legislativa na tramitação do recurso especial tem inegável
relação com a racionalização do processo civil e com o almejo de
imprimir-lhe maior eficácia, tendo o legislador optado, no caso de o
recurso impugnar matéria de decisão interlocutória, por determinar
o seu sobrestamento e retenção nos autos e, posteriormente, seu
processamento apenas se e quando a parte interessada assim reiterar.
2. O abrandamento dessa regra, vale dizer, o imediato processamento
do recurso especial nesses moldes, constitui, portanto, hipótese
excepcionalíssima autorizada apenas quando houver real, concreta
e comprovada possibilidade de causação de lesão grave e de difícil
reparação, cabendo ao interessado evidenciar o periculum in mora,
o fumus boni juris e a possibilidade de chance de êxito recursal (2ª
Turma, AgRg na Pet 9.889/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 26-11-2013).
In casu, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade
de êxito do recurso especial.
Com efeito, a ascensão do reclamo, por suposto desrespeito aos
arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002;
1º-C da Lei n. 9.494/1997 e 2º do CDC, bem como pela divergência
jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom
S/A, esbarraria, em tese, na Súmula 282 do STF, aplicável por analogia,
visto que o decisum objurgado não exerceu juízo de valor acerca de
tais dispositivos. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
[...] 1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado
como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido
e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese
defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF).
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, deve-se
extrair do acórdão recorrido manifestação direta sobre as questões
jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, única
forma de se abstrair a tese jurídica a ser examinada e decidida (STJ, 2ª
Turma, AgRg no AREsp n. 275.203/CE, Relª. Minª. Eliana Calmon,
j. 17-10-2013).
Ante o exposto, determino que o recurso especial fique retido nos
autos, salientando que o seu futuro processamento seguirá o disposto
na parte final do § 3º do art. 542 do CPC.
Cumpra-se o disposto no acórdão recorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.043239-6/0001.00,
de Indaial
Recorrente: HSBC Bamerindus S/A
Advogado: Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC)
Recorrido: Antônio Nivaldo Poleza
Advogado: Dr. Rodrigo Deon Camargo (77628/RS)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bamerindus S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República,
contra acórdão da eg. Quarta Câmara de Direito Comercial (fls. 82/87).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Com efeito, no petitório de fls. 111/113, a recorrente informa que,
no agravo de instrumento n. 2014.056181-7, reclamo por si manejado
contra a decisão que é objeto dos presentes autos, restou decretada a
nulidade da interlocutória. Neste contexto, defende a perda do objeto
da insurgência em apreço.
Outrossim, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ,
constata-se que, na origem, diante da tal decretação de nulidade, em
12.3.2015 foi proferida nova decisão nos autos do cumprimento de
sentença n. 031.13.002572-1, desta vez rejeitando a impugnação ofertada
pela ora recorrente, o que se extrai da parte dispositiva do decisum:
Do exposto, rejeito a pretensão deduzida na presente impugnação à
fase de cumprimento de sentença.
Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a
impugnação é rejeitada (cf. Súmula 519/STJ: “Na hipótese de rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários
advocatícios”).
Destarte, forçoso é reconhecer a perda superveniente do objeto do
presente reclamo.
A propósito, mutatis mutandis, é a orientação do c. Superior -Tribunal
de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM
FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU
O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS DECISÃO MONOCRÁTICA JULGANDO PREJUDICADO O
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. O agravo (art. 544 do CPC) visava ao processamento/seguimento
de recurso especial originado de acórdão proferido em sede de agravo
de instrumento, por sua vez interposto contra decisão monocrática
que indeferiu a fixação dos alimentos provisórios. Informada a
superveniência de nova decisão, na origem, em que foram arbitrados
os aludidos alimentos provisórios, forçoso reconhecer a perda
superveniente de objeto do apelo extremo. (4ª Turma, AgRg no AREsp
354.046/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 16-9-2014).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, diante da perda
superveniente do objeto.
Intimem-se.
Florianópolis, 13 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Medida Cautelar no Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.
2014.054059-0/0004.00, de Tubarão
Requerente: Clóvis Batista Beckauser
Advogados: Drs. Fabio Kadii (107953SP) e outro
Requeridas: Maria Alzira da Silva Beckhauser e outros
Advogados: Drs. Jailson Pereira (10697/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de medida cautelar incidental, com pedido liminar, proposta por
Clóvis Batista Beckauser, objetivando a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso especial n. 2014.054059-0/0002.00, interposto contra o
acórdão prolatado pela eg. Terceira Câmara de Direito Civil.
Informa que ajuizou recurso de agravo de instrumento em oposição à
decisão interlocutória, proferida nos autos de inventário, que determinou
a imissão da inventariante, Maria Alzira da Silva Beckhauser – não sócia,
na condição de administradora das empresas Beckhauser Indústria e
Comércio de Malhas Ltda. e Mar Indústria Têxtil e Tinturaria Ltda.,
de modo que os atos negociais sejam necessariamente praticados
por ambos.
Alega que compete aos sucessores apenas o acompanhamento e a
fiscalização das questões relativas à apuração de haveres, procedimento
necessário para o levantamento do patrimônio líquido da pessoa jurídica
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
(sociedade), da qual fazia parte o de cujus, nos termos do contrato social.
Sustenta, em síntese, que a decisão dando provimento ao agravo de
instrumento, a despeito de reconhecer que o papel da inventariante
Maria Alzira da Silva Beckhauser restringe-se à apuração de haveres
e afastar a ora requerida da administração das sociedades referidas,
concedeu acesso irrestrito aos atos de administração das empresas,
podendo exigir a exposição das contas.
Aduz que o decisum seria contraditório, haja vista a ordem de exposição
de contas, nos termos do disposto nos arts. 1.065, 1.071 e 1.078
do CC – que estão relacionados aos direitos e deveres dos sócios e
administradores da sociedade limitada -, conquanto tenha reconhecido
que os herdeiros não ostentam a condição de sócios ou administradores,
somente herdariam as quotas.
Insurge-se contra a imposição de prestar contas da administração
das empresas referidas, posteriores à data do óbito, aos herdeiros do
sócio falecido. Isso porque os contratos sociais não assegurariam o
direito, aos herdeiros do sócio falecido, de ingresso automático nas
sociedades na qualidade de sócios ou administradores.
Defende a inaplicabilidade ao ora postulante das normas insertas nos
arts. 1.065, 1.071 e 1.078 do CC. Por conseguinte, assevera que seria
inviável a prestação de contas das sociedades, aos herdeiros, após a
data do óbito do sócio falecido.
Noticia, ainda, que a decisão de primeira instância, em cumprimento
ao aresto impugnado, determinou “a) se expeça de pronto mandado
determinando ao sócio administrador remanescente (o também
herdeiro Clóvis Beckhauser), ou quem suas vezes fizer, que permita
acesso irrestrito à inventariante às documentações contábeis e fiscais
das empresas Beckhauser Indústria e Comércio de Malhas Ltda e
Mar Indústria Têxtil e Tinturaria Ltda, sob pena de desobediência e
resistência, desde logo autorizado o uso de força pública para o caso
de resistência; b) autorizo a inventariante pleno e irrestrito acesso aos
atos de administração das empresas referidas na letra anterior...”, à
pessoas estranhas à sociedade, providências que exorbitam os limites
do acórdão da eg. Terceira Câmara de Direito Civil. (fl. 13)
Enfatiza que o fumus boni iuris estaria na contradição existente em
relação aos arts. 1.065, 1.071 e 1.078 do CC e a ordem de afastamento
da requerida inventariante; bem como na divergência do entendimento
da c. Câmara Reservada de Direito Empresarial do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Por sua vez, o periculum in mora pela
determinação de apresentação à inventariante de dados contábeis e
fiscais e acesso irrestrito aos atos de administração das sociedades;
e a possibilidade de imputação do crime de desobediência, que pode
culminar com o afastamento do cargo de administrador.
Por fim, requer a concessão de liminar “para o fim de suspender a
parte do V. Acórdão de fls. que determinou a prestação de contas
das empresas Beckhauser Indústria e Comércio de Malhas Ltda. e
Mar Indústria Têxtil Ltda., à inventariante, ora Requerida, referente a
período posterior ao óbito e até a efetiva partilha dos bens, por implicar
clara ingerência nas sociedades, o que, aliás, foi reconhecidamente
indevido pelo Egrégio Tribunal de Justiça local, impedindo-se, assim,
a execução do julgado nessa parte tal e qual determinada pelo MM.
Juiz de Direito de Primeiro Grau, inclusive, de forma, com a devida
vênia, ilegalmente mais abrangente e causadora de inegável e cristalino
dano irreparável ao ora Requerente.” (fls. 18-19)
Junta documentos.
É o relatório.
Examinados, Decido.
A concessão de efeito suspensivo a recurso especial é medida
excepcional, cujo pressuposto basilar consiste na presença do fumus
boni iuris e do periculum in mora.
A propósito do tema enfocado, cita-se entendimento do STJ:
I - Esta Corte, apenas como exceção, tem admitido a atribuição de efeito
suspensivo a Recurso Especial, e isso somente quando configurada a
presença concomitante dos pressupostos que lhe são necessários: fumus
boni iuris e periculum in mora. II - Na verificação dos pressupostos
da medida há de se ter em conta, como já decidido pela Terceira
Turma, que o fumus boni iuris “está relacionado intimamente com
a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e
com a possibilidade de sucesso deste, daí que, na cautelar, convém
se aprecie, ainda que superficialmente, os requisitos e o mérito do
especial.” (AgRg na MC 1.311, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, DJ 13.10.98)” (3ª Turma, AgRg na MC n.
16.403/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23-2-2010).
Por outro lado, cabe ressaltar que o recurso especial n. 2014.0540590/0002.00 amolda-se ao art. 542, § 3º, do CPC. Assim se afirma
porque a irresignação foi interposta contra o acórdão proferido em
recurso de agravo de instrumento, que visa a modificação de decisão
interlocutória prolatada em processo de inventário.
Todavia, a apreciação do reclamo somente ao final da lide poderá
acarretar ineficácia do provimento ou lesão irreparável à parte
recorrente, estando, assim, dentre as hipóteses em que a jurisprudência
entende deva ser dado processamento imediato ao reclamo especial.
A respeito, mutatis mutandis:
- AGRAVO REGIMENTAL - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA
RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, BASEADA NO ARTIGO
542, § 3º, DO CPC - INSURGÊNCIA QUANTO À NOMEAÇÃO
DO INVENTARIANTE - CONTROVÉRSIA QUE DEVE SER,
DESDE LOGO, SOLVIDA - AFASTAMENTO DA RETENÇÃO
LEGAL - NECESSIDADE, NA ESPÉCIE - DEFERIMENTO DO
PEDIDO - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA
- NECESSIDADE - AGRAVO PROVIDO. (Decisão monocrática,
AgRg no Ag n. 1.026.551, rel. Min. Massami Uyeda, j. 4-12-2008)
(sem grifos no original)
- [...]
A jurisprudência desta Corte tem mitigado a regra estabelecida
no dispositivo legal em comento de modo a autorizar o regular
processamento do Recurso Especial quando a retensão imposta puder
acarretar dano (processual ou material) de difícil ou incerta reparação.
6.- Na hipótese dos autos, trata-se de decisão proferida Por Juízo de
Primeiro Grau que deferiu a habilitação de herdeira em processo de
inventário, em que os demais herdeiros alegam ser pessoa totalmente
desconhecida, além de prejuízos irreparáveis, e dano de difícil ou
incerta reparação,caso tal decisão se mantenha incólume.
7.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo para que, afastada a
retenção, prossiga o Tribunal de origem com o regular processamento
do Recurso Especial. (Decisão monocrática, AREsp n. 364.688, rel.
Min. Sidnei Beneti, j. 17-12-2013)
Sob outro enfoque, a despeito da possibilidade de processamento
do recurso especial, não restou demonstrado, no caso em exame, o
preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida
cautelar.
Mesmo que estejam preenchidos os requisitos extrínsecos de
admissibilidade, o apelo especial tende a sofrer juízo negativo, porquanto
a matéria de fundo nele tratada – direito dos sucessores do falecido
ao acompanhamento e fiscalização atinente, tão-somente, à apuração
de haveres e marco temporal que limita a prestação de contas acerca
das quotas pertencentes ao sócio falecido - (violação aos arts. 535,
I e II, e 538, parágrafo único, do CPC; 1.065, 1.071 e 1.078 do CC
e divergência jurisprudencial correspondente), atrai a incidência das
súmulas ns. 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à alegada contrariedade aos arts. 1.065, 1.071 e 1.078 do
CC, e divergências jurisprudenciais sobre o direito dos sucessores do
falecido ao acompanhamento e fiscalização atinente à apuração de
haveres; e ao marco temporal que limita a prestação de contas acerca
das quotas pertencentes ao sócio falecido, o recurso especial não
mereceria admissão pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional.
Nem se ignore que a Câmara Julgadora assentou, in verbis:
A questão controvertida, precisamente no que pertine à qualidade
de administrador das pessoas jurídicas constituídas em sociedade
por Estélio Beckhauser e Clóvis Batista Beckhauser, foi muito bem
analisada pelo Exmo. Des. Rodolfo C.R.S. Tripadalli, que ao tratar
do juízo de admissibilidade do agravo, bem colocou:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
[...]
O Contrato Social da empresa Beckhauser Indústria e Comércio de
Malhas Ltda. (fls. 87/95) atribuiu a administração, de forma isolada,
aos sócios, em sua cláusula décima terceira ao estabelecer que
“ficam nomeados como administradores os sócios Srs. ESTÉLIO
BECKHAUSER e CLÓVIS BATISTA BECKHAUSER”.
Igualmente, a empresa Mar Indústria Têxtil e Tinturaria Ltda. no
Contrato Social (fls. 96/106), atribuiu a administração, de forma isolada,
ao sócio Clóvis Batista Beckhauser, no art. 2º, além de ter previsto
na cláusula décima terceira que:
A sociedade não se dissolverá em caso de retirada, despedida,
inabilitação ou morte de qualquer um dos sócios, prosseguindo com
os remanescentes. Em caso de falecimento, é vedado o ingresso dos
herdeiros e/ou sucessores na sociedade.
Interessando aos herdeiros e sucessores, estes somente poderão vir a
ingressar na sociedade, mediante a concordância unânime dos sócios
remanescentes, e desde que não haja qualquer impedimento legal
para tanto.
Havendo algum impedimento legal, falta de interesse dos herdeiros ou
sucessores, ou, ainda, a discordância dos sócios remanescentes, aqueles
que não puderem ou não quiserem ingressar na sociedade terão seus
haveres apurados e pagos na forma estatuída na cláusula décima sexta,
sendo facultado aos herdeiros e/ou sucessores fazer-se representar
perante a sociedade por um dentre eles designado expressamente, ou
pelo inventariante do espólio do sócio falecido, enquanto indiviso o
quinhão e até o pagamento dos respectivos haveres.
Sendo assim, com o falecimento do sócio, devem ser levados a inventário
as cotas que estejam em nome do de cujos, não se confundindo
a administração do espólio (CPC, art. 990), com a administração
empresária (CC, art. 1.060) (grifei).
[...]
De mais a mais, enfatize-se que a morte de sócio gera a quebra
do vínculo jurídico-social, razão pela qual cessa a possibilidade de
intervenção na administração da sociedade comercial pelos sucessores,
aos quais cabe somente o acompanhamento e fiscalização das questões
relativas à apuração dos haveres, procedimento este necessário ao
levantamento do patrimônio líquido da pessoa jurídica da qual fazia
parte o de cujus, que servirá de base ao pagamento do percentual
herdado.
[...]
Em suma, o papel que cabe à inventariante está restrito à gestão de
bens do falecido, pois no que pertine à intervenção nas empresas, é
inviável extravasar os poderes que eram conferidos ao finado, bem
como contrariar o conteúdo do contrato social, para consagrar um
papel de gestora que oficialmente não competia ao de cujus. Poderá,
no entanto, exigir a exposição das contas, conforme atribuição que se
confere a qualquer sócio (arts. 1.065, 1.071 e 1.078 do Código Civil).
(fls. 930/932) (sem grifos no original)
Diante disso, evidencia-se que para o acolhimento das teses do
recorrente, alusivas ao direito dos sucessores do falecido restritos
à apuração de haveres e ao marco temporal que limita a prestação
de contas acerca das quotas pertencentes ao sócio falecido, seria
imprescindível revolver os aspectos fático-probatórios dos autos,
sobretudo proceder à análise de cláusula constante dos contratos
sociais, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
Aliás, em caso semelhante, a Corte Superior já decidiu:
[...]
3. Discussão acerca da viabilidade de integração dos quadros societários
pelos herdeiros de sócio falecido, e validade das alterações societárias
realizadas após o falecimento do sócio majoritário. Questões analisadas
pelo Tribunal a quo, sob a ótica da interpretação das disposições
constantes do contrato social.
Imprescindibilidade do revolvimento dos aspectos fáticos-probatórios
dos autos, e da reanálise de cláusulas contratuais. Procedimento vedado
em sede de especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
[...] (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1.269.434/RS, rel. Min. Marco Buzzi,
j. 2-8-2012) (sem grifos no original)
Finalmente, no caso em apreço, o acórdão atacado, embora não tenha
examinado individualmente cada uma das assertivas suscitadas pelo
postulante, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia. O Órgão Colegiado, no julgamento dos aclaratórios,
consignou o seguinte:
[...]
Assim, não vislumbro contradição alguma no julgado, já que restou
cristalino que a agravada não pode interferir na administração das
empresas das quais o de cujus era sócio, pouco importando ser ele
sócio administrador ou não, já que a administração empresarial não se
transmite com a sucessão. (fl. 957, recurso especial n. 2014.0540590/0002.00)
Portanto, verifica-se que o julgado ora hostilizado não se mostra
contraditório e nem tampouco omisso, o que vedaria a ascensão do
apelo especial pela suposta afronta ao art. 535, I e II, do CPC.
A propósito:
- [...] Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte
de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas
em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo
manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da
lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado (4ª Turma,
AgRg no AREsp n. 245.374/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 6-2-2014).
- [...] A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois
a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As
questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido
qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração.
Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação
suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado
a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas
partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
[...] (1ª Turma, AgRg no REsp n. 1.437.063/RS, rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 22-4-2014).
No que diz respeito à multa prevista no art. 538, parágrafo único, do
CPC, o julgado recorrido decidiu de acordo com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83 do STJ.
Cita-se precedente:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃOOCORRÊNCIA - RECURSO PROTELATÓRIO - LITIGÂNCIA
DE MÁ FÉ - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide,
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos
da decisão embargada. 3. Situação fática que demonstra resistência
injustificada ao andamento do processo, caracterizando a litigância
de má-fé, que justifica a aplicação de multa, nos termos do art. 538,
parágrafo único, do CPC (Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp
n. 273.257/RS, Relª. Minª. Eliana Calmon, j. 10/12/2013).
Importa destacar, também, que a aventada afronta ao art. 538, parágrafo
único, do CPC, não enseja, in casu, a aplicação da sistemática prevista
no art. 543-C do CPC. Isso porque, além de os embargos de declaração
terem sido opostos com o propósito de rediscussão da matéria e,
portanto, caracterizarem-se como protelatórios, o que afasta a incidência
da Súmula 98 do STJ, não se pode olvidar que o Tema 698 do STJ é
específico para as “ações de adimplemento contratual movidas contra
BRASIL TELECOM S/A”.
Nesse contexto, não se verifica a probabilidade de êxito das teses
veiculadas no recurso especial, requisito indispensável à concessão
da pretensão cautelar.
Confira-se julgado da eg. Corte Superior:
1 - É entendimento deste Tribunal Superior que a concessão de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
liminar, em medida cautelar, para atribuição de efeito suspensivo a
recurso especial, implica em se reconhecer presentes os pressupostos
da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum
in mora e a prolação de juízo positivo de admissibilidade ao apelo
excepcional, ou seja, trata-se de uma excepcionalidade, que deve ser
analisada caso a caso.
2 - Na hipótese dos autos, em razão do juízo negativo de admissibilidade
proferido, demonstrado está que o seguimento do recurso especial
encontra-se obstado, configurando situação que impede a concessão
do efeito requerido (4ª Turma, AgRg na MC n. 10.089/RJ, Rel. Min.
Jorge Scartezzini, j. 13-9-2005) (sublinhou-se).
Por fim, conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça,
a presente medida cautelar, à vista do seu caráter eminentemente
acessório e incidental, não tem existência própria, resumindo-se à
análise do deferimento – ou não – da concessão do efeito suspensivo,
razão pela qual não deve ser citada a parte adversa (STJ, AgRg na
MC 15.403/RJ, j. 15-10-2009; AgRg na MC 11282/SP, j. 5-6-2006).
Nesse sentido:
O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial não possui natureza
jurídica própria de ação cautelar autônoma, tratando-se de incidente,
que se exaure com o acolhimento ou rejeição do pedido (sujeito a
recurso), dispensando a necessidade de citação e, em conseqüência,
de condenação honorária (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, AgRg na MC n. 11282/SP, j. 5-6-2006).
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo cautelar,
com fulcro nos arts. 267, I, e 295, parágrafo único, III, do CPC.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.002112-4/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Companhia de Crédito Financiamento e Investimento
RCI Brasil
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
Recorrida: MG Materiais de Construção Ltda.
Advogado: Dr. Kelvin Calsa (17544/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Companhia de Crédito
Financiamento e Investimento RCI Brasil, com fulcro no art. 105,
III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento
violação aos arts. 2º, § 2º e 3º, do Decreto Lei n. 911/1969, bem como
divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de quitação da
integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora em
ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A matéria referente à “necessidade de, na busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para
caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente
o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas”, (Tema 722) foi
objeto de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo
STJ, tendo aquela Corte de Justiça consolidado o seguinte entendimento:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETOLEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.
10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE
DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA
LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos
firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor,
no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de
busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial
-, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária”.
2. Recurso especial provido. (2ª Seção, REsp n. 1.418.593/MS, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014, DJe 27-5-2014) (sublinhou-se).
Na espécie, observa-se que o acórdão recorrido destoa, em tese,
desse entendimento, porquanto admitiu a purgação da mora pelo
pagamento, somente, das parcelas vencidas, custas processuais e
honorários advocatícios (fl. 131).
Assim sendo, a insurgência merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
permissivo constitucional, tendo em vista que a decisão objurgada
diverge da orientação firmada no julgamento do supramencionado
recurso representativo da controvérsia (Tema 722), conforme
explicitamente consignado no acórdão (fl. 128), motivo pelo qual
entende-se que, no presente caso, não tem aplicação a sistemática
prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
Com efeito, constata-se que o recurso especial em tela aborda a matéria
de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos
de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância;
o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das
razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ademais, no caso em apreço, está caracterizado o denominado dissenso
notório, a abrandar as exigências legais e regimentais no que tange à
exposição da divergência pretoriana (vide: STJ- 4ª Turma, AgRg no
REsp n. 1.317.784 / RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 25-6-2013).
Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2014.010359-8/0001.02, de Concórdia
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Recorrido: Antônio Busanello
Advogados: Drs. Sérgio Guaresi do Santo (9775/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação aos arts. 524, 525, e 535, II, do CPC;
bem como divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de
manifestação acerca de todos os argumentos suscitados pela parte.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, constata-se que o recurso especial foi interposto contra
acórdão proferido em recurso de agravo (art. 557, § 1º, do CPC)
em agravo de instrumento, e visa a modificação da decisão que não
conheceu do reclamo, hipótese em que a jurisprudência entende deva
ser dado processamento imediato ao apelo especial.
Nesse sentido:
De acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘Não se
aplica o disposto no art. 542, § 3º, CPC, quando se trata de recurso
especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de
instrumento’ (REsp 268.014/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 20/11/00). [...] Ante o exposto, defiro
a liminar para determinar, de imediato, o processamento do recurso
especial retido, cumprindo ao Tribunal de origem exercer o juízo
prévio de admissibilidade (Pet n. 9.260/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, DJe 14.8.2012).
A regra da retenção obrigatória do recurso especial ou do recurso
extraordinário, prevista no § 3° do art. 542 do Código de Processo
Civil, não se aplica na fase de cumprimento de sentença, no processo de
execução nem em relação às decisões interlocutórias recorridas em que
haja perigo de irreversibilidade, tornando inócuo o seu processamento
após a decisão final da causa (STJ, Decisão monocrática, AREsp n.
42.996/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 21-6-2012).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
70
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal.
Inicialmente, registra-se que, no tocante à suscitada afronta ao art.
535, II, do CPC, e ao dissenso pretoriano, o presente recurso não
merece ascender à Instância Superior, pois não se vislumbra omissão
desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum
juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que
redundaram no decisum ora impugnado.
A propósito, já decidiu o STJ:
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou
todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciandose, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos
autos (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 276.014/RS, rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, j. 16-12-2014).
De outra banda, o apelo nobre não merece ser admitido, pela alínea
‘a’ do permissivo constitucional, quanto à alegada contrariedade aos
arts. 524 e 525 do CPC, diante do disposto na Súmula 284 do STF,
analogamente aplicável ao caso, uma vez que a parte recorrente não
explicitou de que forma tais artigos teriam sido violados pelo acórdão
hostilizado.
É da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
Quanto ao mais, a recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os
dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado,
o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a
Súmula 284 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia” (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1471100/
SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 12-2-2015).
Não fosse isso, a insurgência encontraria óbice nas Súmulas 7 e
83 do c. STJ, uma vez que a decisão objurgada, ao concluir que a
ausência de procuração da parte agravada acarreta na impossibilidade
de conhecimento do agravo de instrumento, coadunou-se com o
entendimento da Corte Superior sobre o assunto. Outrossim, a análise
da existência de referido documento requer o revolvimento do conteúdo
fático-probatório da causa, o que é vedado nesta senda recursal.
A respeito:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
NÃO CONHECIMENTO. 1. O translado da procuração do agravado
é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual
redação do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da
procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua
inexistência, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental
desprovido (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag n. 1230872/AL, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 8-10-2013).
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas
produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas
da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a
teor da Súmula 7 deste Tribunal (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp n.
465.702/MS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11-3-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.044671-1/0001.00, de Campos
Novos
Recorrente: A. H.
Advogadas: Drs. Zelí Terezinha Dariva (9869/SC) e outro
Recorrida: J. A. da C.
Advogada: Dra. Liana Débora Ramos (31546SC)
Interessados: D. H. e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por A. H., com fulcro no art.
105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por
fundamento violação aos art. 1.584 do CC, bem como divergência
jurisprudencial no tocante à observância do princípio do melhor
interesse do menor na disputa de sua guarda.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de sua
intervenção (fl. 304).
Prima facie, é de se dizer que a recorrente está dispensada do
recolhimento do preparo, consoante previsto nos arts. 141, § 2º,
e 198, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 179 e 205).
O recurso especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 126 do STJ.
Assim se afirma porquanto o acórdão recorrido veio fundamentado
em dispositivo constitucional (CF, art. 227 – fl. 240). Logo, caberia
à recorrente interpor, além do recurso especial, necessariamente o
recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal para a análise de questão constitucional (art. 102, III,
da CF/88), o que não ocorreu na espécie, permanecendo incólume o
fundamento constitucional que serviu de esteio a esta Corte de Justiça.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu:
- Na hipótese dos autos, existe, no acórdão recorrido, fundamento
constitucional, não impugnado, mediante recurso extraordinário,
o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, que preceitua: “É
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário”. Precedentes (2ª Turma, AgRg no REsp n.
1471559/RJ, relª. Minª. Assussete Magalhães, j. 24-2-2015).
- 2. É também inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar,
pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão
recorrido (Súmula 126 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no
AREsp n. 555.603/PI, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 12-2-2015).
De mais a mais o reclamo não reuniria condições de ascender
em relação à apontada violação ao art. 1.584 do CC e respectivo
dissídio jurisprudencial, ante o disposto na Súmula 7 da c. Corte de
Uniformização Infraconstitucional.
É que a Câmara Julgadora, ao analisar as provas produzidas nos autos,
entendeu que a geratriz passou a ostentar condições de exercer a
maternagem adequadamente e que a permanência da prole sob sua
guarda melhor atenderia aos interesses dos menores.
Destarte, descortinar essas premissas demandaria a incursão no
arcabouço fático-probatório encartado nos autos, o que é expressamente
vedado em sede de recurso especial.
Nesse viés, já decidiu a Corte Especial, guardadas as devidas adequações:
AGRAVO REGIMENTAL. GUARDA DE FILHOS. INTERESSE
DOS MENORES. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão de rever os critérios utilizados pelo Tribunal de origem
para, em fase de antecipação de tutela, determinar a permanência de
filhos menores sob a guarda da mãe, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório do autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no
Ag 1281356/DF, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 7-3-2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. INTERESSE
DO MENOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa
e considerando o interesse do menor, concluiu pela procedência do
pedido de guarda paterna e pela inviabilidade da guarda compartilhada.
Desse modo, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fáticoprobatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que
dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.” 2. As peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido
afastam o cabimento do recurso especial com base em aventado dissídio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
71
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
jurisprudencial, valendo destacar a compreensão desta Corte de que a
incidência da Súmula 7 inviabiliza o conhecimento do apelo nobre tanto
pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (4ª Turma, AgRg no
AREsp n. 193.496/MS, rel. Min. Raul Araújo, j. 16-10-2012).
Se não bastasse, não é demais ressaltar que o reclamo também não
poderia ascender pela alínea ‘c’, porquanto não comprovado o suscitado
dissenso pretoriano, de acordo com o disposto nos arts. 255, § 2º, do
RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC. De fato, depreende-se das
razões recursais que a parte insurgente não realizou o necessário cotejo
analítico entre os julgados ditos dissidentes, a fim de demonstrar a
similitude fática entre eles. Ademais, não elencou os repositórios oficiais
em que o julgado paradigma foi publicado, nem acostou cópia integral
deste devidamente autenticada, ou com declaração de autenticidade.
Nesse sentido: Corte Especial, AgRg nos EREsp n. 1366025/PA,
relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 16-9-2013.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.070576-3/0003.00, de Joinville
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrida: Sandra Zoller Kanzler
Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V,
do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem como
divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil
Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como
ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se
discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice
(STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/
RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento
do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força
da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.090937-8/0001.00, da Capital
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorridas: Olívia de Mello Mafra e outros
Advogada: Dra. Márcia Santos Maes (23669/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
72
índice
3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.088204-1/0001.00, de Videira
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Davi Fiorelli
Advogadas: Drs. Rizoni Maria Baldissera Bogoni (12251/SC) e outro
DESPACHO
Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser
feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de
deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo
com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso
de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser
intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC,
art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização,
é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg
no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011).
Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto
por Oi S/A, é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial do
valor das custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução n. 3/2015
do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de 2015 (fl. 331).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais,
por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item
II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no
art. 511, § 2º, do CPC.
Florianópolis, 7 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2014.046957-5/0001.00,
de Videira
Recorrente: Cooperativa de Crétito de Livre Admissão de Associados
do Vale do Vinho - SICOOB Videira/SC
Advogado: Dr. Eduardo Gheller (11242/SC)
Recorrido: Valdair Zenere
Advogado: Dr. Abel Moreira Leite (23974/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Cooperativa de Crétito de
Livre Admissão de Associados do Vale do Vinho - SICOOB Videira/
SC, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da
República, tendo por fundamento violação aos arts. 264 do CPC;
897 e 899 do CC/02; e à Súmula 26 do STJ, bem como divergência
jurisprudencial no tocante à possibilidade de inclusão dos avalistas
no polo passivo da ação executiva decorrente da conversão da ação
de busca e apreensão.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, constata-se que o presente recurso não se amolda ao
disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a
modificação de decisão interlocutória proferida nos autos da ação
de execução de título extrajudicial movida pelo recorrente, devendo
ser processado.
A propósito:
[...] Em se tratando de recurso especial interposto contra decisão
proferida em sede de execução, como na espécie, não há que se falar
em retenção. Confira:
[...] PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO LEGAL AFASTAMENTO - PROCESSO EXECUTIVO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - CABIMENTO - MATÉRIA CONHECÍVEL DE
OFÍCIO PELO JUIZ E DISPENSÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA
- TÍTULO EXTRAJUDICIAL INEXIGÍVEL - NULIDADE DA
EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - MEDIDA CAUTELAR - EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO DESTE
- PERDA DE OBJETO - PREJUDICIALIDADE - EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1 - Tratando-se de recurso especial proveniente de decisão interlocutória
proferida no curso de execução de título extrajudicial, configurase indevida a respectiva retenção, porquanto não caracterizadas as
hipóteses taxativas do art. 542, § 3º, do CPC. Precedentes (REsp nº
598.111/AM e MC nº 4.807/SP). [...] (Decisão monocrática, AREsp
n. 49.746/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7-3-2013).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade.
Pois bem. A insurgência não prospera no que tange à aventada violação
à Súmula 26 do STJ, pois, conforme a jurisprudência pacífica do
colendo Superior Tribunal de Justiça, “é inviável o conhecimento de
recurso especial fundado em violação de enunciados contidos nas
Súmulas dos Tribunais, na medida em que tais verbetes não equivalem
a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, a,
da Constituição Federal. (...) (AgRg no REsp 1090627/RS, Rel. Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 2.2.2010)”
(Decisão monocrática, AREsp n. 595.077, rel. Min. Humberto Martins,
j. 5-11-2014).
Outrossim, o reclamo não merece ascender quanto ao alegado
malferimento aos arts. 897 e 899 do CC/02, ante o óbice da Súmula
282 do STF, aplicada por analogia, tendo em vista que não houve
discussão pelo Colegiado a respeito da hipótese em que possível a
prestação do aval, tampouco acerca da posição jurídica do avalista.
O mesmo se afirma em relação ao art. 264 do CPC. Além de o Órgão
Julgador não ter se pronunciado sobre o seu conteúdo normativo,
o dispositivo dito violado não oferece qualquer sustentação à tese
defendida pela recorrente, qual seja, a da possibilidade de inclusão dos
avalistas no polo passivo da ação executiva decorrente da conversão
da ação de busca e apreensão, mesmo após a citação do acionado
primitivo.
A propósito, precedentes do Tribunal da Cidadania:
- Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento,
que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito
tenha havido debate no acórdão recorrido” (2ª Turma, AgRg no
AREsp 467.929 / DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-3-2014).
- A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que,
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário
que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal
indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem,
o qual deverá emitir um juízo de valor acerca dos dispositivos legais,
ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada
caso concreto, o que não se deu na espécie (Decisão monocrática,
AREsp n. 448.144, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 3-2-2014).
Por derradeiro, o suscitado dissenso pretoriano não enseja a admissão
do apelo nobre, ante o teor da Súmula 284 do STF, também aplicada
por analogia. In casu, infere-se inexistir similitude fática entre o
acórdão dito paradigma e o paragonado, porquanto aquele aresto,
conforme ressaltado pela própria recorrente, não faz “nenhuma
menção da necessidade prévia (ou posterior) de cientificação dos
avalistas/garantidores à ação de busca e apreensão que deu origem
à ação executiva” (fl. 115) (sublinhou-se), o que seria de rigor, pois
é exatamente este o cerne da discussão, consoante se depreende do
acórdão recorrido:
“Não é possível, portanto, que após a conversão daquele processo do
qual não foram sequer cientificados, sejam incluídos no polo passivo
da execução, pois isso representaria inegável violação aos princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.” (fl.
96) (sublinhou-se).
Extrai-se da jurisprudência do eg. STJ:
- Relativamente ao dissídio jurisprudencial, o recurso especial não
pode ser conhecido pela alínea “c” em decorrência da ausência de
similitude fática entre os acórdãos confrontados (STJ - 2ª Turma,
REsp n. 1.311.963/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20-22014) (sublinhou-se).
- [...] a recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem
realizar o necessário cotejo analítico entre eles e o acórdão recorrido,
além do que não foi suficientemente demonstrada a similitude fática
e a solução divergente entre os casos confrontados, o que inviabiliza
o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea c do permissivo
constitucional (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 6504 / SP, relª. Minª
Assusete Magalhães, j. 10-6-2014) (sublinhou-se).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.089202-8/0001.00, de Joinville
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Elias Vicente
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso
em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 138, as
ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás.
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.087454-9/0001.00, de Tangará
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Espólio de José Menegatt Rep. p/ invent. Luciano Gentil
Menegatt
Advogado: Dr. Artêmio Antoninho Miola (9652/SC)
DESPACHO
Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser
feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de
deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo
com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso
de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser
intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC,
art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização,
é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg
no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011).
Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto
por Oi S/A, é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial do
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
valor das custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução n. 3/2015
do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de 2015 (fl. 459).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais,
por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item
II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no
art. 511, § 2º, do CPC.
Florianópolis, 7 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2010.023885-1/0001.01, de Balneário Camboriú
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Leonir Pessi
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo do art. 544 do CPC, interposto por Brasil Telecom
S/A, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em recurso repetitivo (fls. 229/230).
Conforme orientação do excelso Supremo Tribunal Federal, as
decisões negativas dos Tribunais de origem, que se pautem unicamente
em questões referentes à repercussão geral ou à matéria destacada
em recurso repetitivo pelos tribunais superiores, não se inserem
propriamente no âmbito da admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Nesses casos, não caberá a interposição do agravo
previsto no art. 544 do CPC, mas de agravo regimental, por se tratar
de decisão proferida sob a novel disciplina das ações de massa, na qual
compete aos Tribunais de Justiça dar “encaminhamento definitivo aos
processos múltiplos” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes,
AI 760.358/SE-QO, j. 19-11-2009).
No mesmo norte, assentou o eg. Superior Tribunal de Justiça:
- QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E
544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de
instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com
base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC. Agravo não conhecido (STJ,
Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no Ag 1.154.599/
SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011).
- “O único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos
na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado
pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de
recurso ou de outro remédio processual” (AgRg no AREsp 451.572/
PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe
1º/4/2014). Precedente mais recente: AgRg no AREsp 551886/PB,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014. (1ª
Turma, AgRg no AREsp n. 535.840/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
j. 9-9-2014).
O relator ainda concluiu que não se pode falar em usurpação de
competência, pois aos Tribunais de origem compete negar seguimento
ao agravo, conforme o seguinte excerto:
A pergunta é: pode o Tribunal de origem, através do seu órgão
competente, impedir a subida do agravo de instrumento aplicando a
regra do art. 543-C do CPC? Penso que sim, anotando, desde logo, que
tal decisão, obstando o prosseguimento do agravo, não representa, em
princípio, usurpação da competência desta Corte. Isso por se tratar de
recurso absolutamente incabível, não previsto em lei para a hipótese em
debate e, portanto, não inserido na competência do Superior Tribunal
de Justiça (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, QO no
Ag 1.154.599/SP, j. 16-2-2011, DJe de 12-5-2011).
Ademais, também não se afigura cabível a conversão do presente
recurso em agravo regimental, uma vez que interposto após 12-52011, data de publicação do julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
[...] 2. A Corte Especial, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, firmou entendimento de que é incabível agravo
(de instrumento ou em recurso especial) contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, inciso
I, do CPC.
3. Os agravos em recurso especial interpostos após a data de publicação
da referida questão de ordem, 12.05.2011, não devem ser conhecidos,
por erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível
(Segunda Turma, EDcl no AREsp n. 398.813/PR, Relª. Minª. Eliana
Calmon, j. 17-12-2013).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto imprópria a via
recursal eleita.
Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado e, após,
encaminhem-se os autos à comarca de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 7 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.086073-6/0002.00,
de Curitibanos
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Recorridos: Antonio Popinhack e outros
Advogado: Dr. Gustavo Badalotti Costa (24288/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
da República, tendo por fundamento violação aos arts. 1.093 e 1.265
do CC/1916; 204 e 397 do CC/2002; 459, 460, 467, 468, 535, I e II;
538, parágrafo único; e 586, do CPC; 16, da Lei 7.347/1985; 6º, da
Lei 9.447/1997; e 2º-A da Lei 9.494/1997.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento
ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro grau, que
acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e,
sendo equivalente à execução, deve ser processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática prevista no
art. 543-C, do CPC.
Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os demais requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última
instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos da admissibilidade do
recurso especial, constata-se, entretanto, que o recurso extraordinário
teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-B do CPC,
em virtude do reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, nos
autos do RE n. 612.043 (Tema 499), da existência de repercussão geral
da questão envolvente dos limites subjetivos da coisa julgada referente
à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil.
Acerca do processamento dos recursos extraordinários sobrestados,
preconiza o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
Considerando que o sobrestamento do recurso extraordinário poderá
acarretar a prejudicialidade do presente recurso especial, ante a
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-B, § 3º, do CPC), deve-se determinar a suspensão
deste até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal
no RE n. 612.043 (Tema 499).
Outrossim quanto à controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros
de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem
ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva,
ou a partir da citação na ação civil pública” (Tema 685), matéria
que permanece afetada à Segunda Seção do Tribunal Superior no
julgamento dos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP,
para os efeitos do art. 543-C, do CPC, determinar-se-ia, em tese, o
sobrestamento do apelo especial.
Entretanto, verifica-se tratar-se de inovação recursal, pois referida
matéria sequer consta nas razões do agravo de instrumento, e, por
conseguinte, não foi objeto de deliberação do órgão colegiado, vindo
à baila apenas nas razões de recurso especial.
De outro modo, tem-se ciência da ordem de sobrestamento dos
recursos, nos termos do art. 543-C do CPC, quando cingem-se ao debate
da possibilidade inclusão de valores relativos a juros remuneratórios
e/ou expurgos inflacionários na fase de cumprimento individual de
sentenças condenatórias referentes ao Plano Verão. Entretanto, denotase que ao afetar os Temas 887, 888, 890 e 891, o c. Superior Tribunal
de Justiça particularizou o emprego da sistemática conforme o título
exequendo e a parcela do cálculo em discussão.
Extrai-se que o Tema 887 (REsp n. 1.392.245/DF e n. 1.384.142/
DF) versa sobre o acréscimo de expurgos inflacionários e juros
remuneratórios derivados da Ação Civil Pública n. 1998.01.0167989, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil, perante a 12ª Vara
Cível de Brasília/DF; o Tema 888 (REsp n. 1.384.142/DF) diz
respeito ao mesmo título exequendo, mas restringe o debate aos
juros remuneratórios; o Tema 890 (REsp n. 1.372.688/SP) guarda
pertinência com a adição de juros remuneratórios provenientes da
Ação Civil Pública n. 583.00.1994.700585-2, ajuizada pelo IDEC contra
o Banco Meridional S/A, perante a 30ª Vara Cível da Comarca de
São Paulo/SP; e o Tema 891 (REsp n. 1.314.478/RS), ainda que não
especifique o título, trata da possibilidade de inserção tão somente
dos expurgos inflacionários.
Nessa toada, considerando que o título exequendo do presente caso
refere-se à Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4, ajuizada
perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, pelo Idec contra
o Bamerindus, e traz impugnação tão somente da inclusão dos juros
remuneratórios em período subsequente à condenação, sem tratar de
expurgos inflacionários, conclui-se indevida a aplicação de quaisquer
desses temas mencionados.
E ainda é notória a existência dos Temas 723 e 724, já julgados no REsp
n. 1.391.198/RS, cujo entendimento sedimentou-se, respectivamente,
em torno da possibilidade do ajuizamento do cumprimento de sentença
coletiva também em razão do domicílio do consumidor, em detrimento
da jurisdição do órgão prolator originário; e da desvinculação da
legitimidade ativa dos poupadores para o ajuizamento do cumprimento
individual de sentença coletiva à prova da filiação aos quadros
associativos do IDEC.
Contudo, não se aplicariam os temas por analogia em razão da
especificidade do título exequendo do recurso representativo da
controvérsia, no caso, a Ação Coletiva n. 1998.01.1.016798-9, proferida
pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília/DF, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas
de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão).
Vale acrescer que, em razão de já ter havido o julgamento do REsp
n. 1.391.198/RS, e da dessemelhança do título exequendo do caso
concreto e do prefalado título específico do recurso representativo
da controvérsia, mostra-se desarrazoado o sobrestamento do recurso
pelo emprego de tais temas.
Por fim, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de admissibilidade
quanto às matérias repetitivas já julgadas e aplicáveis, em tese, à espécie,
referentes aos Temas 480 (“A liquidação e a execução individual de
sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada
no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia
da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos
limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta,
para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses
metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103,
CDC)”); e 481 (“A sentença genérica proferida na ação civil coletiva
ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos
chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança,
dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição
financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do
seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de
vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação
contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97”).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o
julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE n. 612.043
(Tema 499), nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Proceda-se ao apensamento dos presentes autos aos de n. 2013.0849127/0002.00 em face da conexão.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.101195-0/0001.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Maria Luiza Manfredi Menegolla
Advogado: Dr. Renata Manfredi Menegolla (26112/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008
do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior
o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.385.932/RJ, 1.388.097/
RS e 1.388.843/DF (Tema 664), para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, determinando-se que os tribunais de segunda
instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem
sobre: ônus da prova da existência da contratação nas demandas por
complementação de ações.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda as matérias de direito identificadas acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se as matérias de direito abordadas no recurso especial
em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo
do STJ nos Recursos Especiais ns. 1.385.932/RJ, 1.388.097/RS e
1.388.843/DF (Tema 664), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
76
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.101195-0/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Maria Luiza Manfredi Menegolla
Advogado: Dr. Renata Manfredi Menegolla (26112/SC)
DESPACHO
Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom
S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior
Tribunal de Justiça no Recursos Especiais ns. 1.385.932/RJ, 1.388.097/
RS e 1.388.843/DF (Tema 664), e que há possibilidade de ser exercido
juízo de retratação pelo Tribunal de origem, ante o disposto no art.
543-C, § 7º, II, do CPC, determino a suspensão do presente recurso,
de igual modo, até a decisão final do STJ no recurso representativo
supracitado.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento n. 2013.0860736/0003.00, de Curitibanos
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Recorridos: Antonio Popinhack e outros
Advogado: Dr. Gustavo Badalotti Costa (24288/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por HSBC Bank Brasil
S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da
Constituição da República, tendo por fundamento violação aos arts.
5º, XXI; 93, IX; e 97 da CF/1988.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso extraordinário não
se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi
interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que
negou provimento ao recurso, e manteve incólume a decisão de primeiro
grau, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de
sentença, e, sendo equivalente à execução, deve ser processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo e presente a arguição preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, § 2º, do CPC,
passa-se à sistemática prevista no art. 543-B, do CPC.
Prima facie, nota-se que o recurso extraordinário reúne os requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de
última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; acompanhado
do preparo; e o subscritor das razões recursais está devidamente
habilitado nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, deve-se determinar o
sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B
do CPC, quanto ao Tema 499.
Isso porque constata-se versar sobre os limites subjetivos da coisa
julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de
caráter civil, objeto do Tema 499, pelo qual o Supremo Tribunal Federal
concluiu pela existência de repercussão geral quando da apreciação
do RE n. 612.043/PR.
Registra-se, por oportuno, que o entendimento da Suprema Corte,
quando do julgamento do recurso referente à legitimidade de entidade
associativa para promover execuções, na qualidade de substituta
processual, independentemente da autorização de cada um de seus
filiados (Tema 82 - RE n. 573.232/SC), não atrairia para o caso em
apreço a aplicação da sistemática da repercussão geral (art. 543-B,
CPC), em virtude da inovação recursal.
Isso porque, nas razões do agravo de instrumento, a matéria da
ilegitimidade ativa sustenta-se em argumento diverso, qual seja, a
necessidade da prova de filiação para o cumprimento individual de
sentença coletiva proferida em ação civil pública.
Logo, denota-se que, sob esta vertente, a tese não foi analisada pelo
órgão colegiado, até porque seria inviável tratar de matéria da fase
de conhecimento (legitimidade ativa da associação, como substituta
processual, para ajuizar a ação coletiva) quando do cumprimento de
sentença transitada em julgado, por inexistir paralelo com a legitimidade
ativa do associado em ajuizar o cumprimento individual de sentença
coletiva.
Por derradeiro, aguarda-se o retorno dos autos para o exame de
admissibilidade quanto à matéria repetitiva já julgada e aplicável, em
tese, à espécie, referente ao Tema 339 (fundamentação das decisões
judiciais).
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário
até o pronunciamento definitivo do STF em relação ao Tema 499, na
forma do art. 543-B do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao apensamento dos presentes autos aos de n. 2013.0849127/0002.00 em face da conexão.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.084912-7/0002.00,
de Curitibanos
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Recorridos: Antonio Popinhack e outros
Advogado: Dr. Gustavo Badalotti Costa (24288/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
da República, tendo por fundamento violação aos arts. 397 do CC/2002;
535, I e II; e 538, parágrafo único, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento, que deu provimento
ao recurso e modificou a decisão de primeiro grau, que acolheu
parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, e, sendo
equivalente à execução, deve ser processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer
decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação
de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos
extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo
sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade
de interposição de outro RE ou REsp e, por consequência, ficará
inviável a reiteração dos RE e REsp retidos (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à sistemática prevista no
art. 543-C, do CPC.
Em sequência, nota-se que o recurso especial reúne os demais requisitos
extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor
das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ao se passar à análise dos critérios intrínsecos, verifica-se que o recurso
trata da controvérsia relativa “ao termo inicial dos juros de mora de
sentença proferida em ação civil pública: se a contagem ocorre a
partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou a partir
da citação na ação civil pública” (Tema 685), temática que permanece
afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça para os
efeitos do art. 543-C, do CPC, porquanto pendente o julgamento dos
embargos de declaração opostos no bojo dos Recursos Especiais n.
1.370.899/SP e 1.361.800/SP.
Neste norte, mostra-se prudente manter a fase de sobrestamento do
feito até o pronunciamento terminativo acerca do referido tema, a
fim de evitar tumulto processual.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o
julgamento definitivo do STJ nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP
e 1.361.800/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Proceda-se ao apensamento dos presentes autos aos de nos 2013.0860736/0002.00 e 2013.086073-6/0003.00 em face da conexão.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.050901-7/0002.00,
da Capital
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Recorrida: Julian Müller de Oliveira
Advogadas: Drs. Michele Nascimento Cidral (20957/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por HSBC Bank Brasil
S/A - Banco Múltiplo, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da
Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 62 da
CF/88, diante do entendimento pela inconstitucionalidade do art. 5º
da Medida Provisória n. 2.170-36/2001.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, verifica-se a existência de arguição da preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º
e 2º, do CPC.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, na apreciação
do RE n. 568.396, concluiu pela existência de repercussão geral da
questão atinente à constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória
n. 2.170-36/2001, à luz do art. 62 da Constituição da República, no que
diz respeito à autorização da capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional (Tema 33).
Quanto ao mérito, o Pretório Excelso, nos autos do RE 592.377,
decidiu nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA
PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS
SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de
que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias
se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste
particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa
presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância
e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art.
5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo
dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do
sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade
à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência
para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em
se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre
a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos
passados. 4. Recurso extraordinário provido. (Tribunal Pleno, RE n.
529.377/RS, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Teori
Zawascki, j. 4-2-2015).
No caso em apreço, o acórdão recorrido, ao entender pela
inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001,
destoa do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do mérito do Tema 33.
Consoante o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, in verbis: “Julgado
o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão
apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.
Constata-se que o recurso extraordinário em tela, dentre outras
questões, aborda a matéria constitucional identificada acima, além
de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, afinal a decisão
atacada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se
acompanhado do preparo; e a subscritora das razões recursais está
devidamente habilitada nos autos.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o
acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo
Supremo Tribunal Federal (Tema 33), determino o encaminhamento
dos autos à eg. Câmara julgadora, na forma do art. 543-B, § 3º, do
CPC, para reapreciação da questão constitucional destacada.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.050901-7/0001.00, da Capital
Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Recorrida: Julian Müller de Oliveira
Advogadas: Drs. Michele Nascimento Cidral (20957/SC) e outro
DESPACHO
Considerando-se a remessa dos autos ao Órgão Julgador para fins do
disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, aguarde-se o juízo de retratação.
Em seguida, retornem conclusos para o exame de admissibilidade
do recurso especial.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.008164-3/0002.00, de Rio
do Sul
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Recorrido: Alcides Pawlack
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008
do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior
o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.385.932/RJ, 1.388.097/
RS e 1.388.843/DF (Tema 664), para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, determinando-se que os tribunais de segunda
instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem
sobre: ônus da prova da existência da contratação nas demandas por
complementação de ações.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o
subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se as matérias de direito abordadas no recurso especial
em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo
do STJ nos Recursos Especiais ns. 1.385.932/RJ, 1.388.097/RS e
1.388.843/DF (Tema 664), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.008164-3/0003.00,
de Rio do Sul
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Recorrido: Alcides Pawlack
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom
S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior
Tribunal de Justiça no Recursos Especiais ns. 1.385.932/RJ, 1.388.097/
RS e 1.388.843/DF (Tema 664), e que há possibilidade de ser exercido
juízo de retratação pelo Tribunal de origem, ante o disposto no art.
543-C, § 7º, II, do CPC, determino a suspensão do presente recurso,
de igual modo, até a decisão final do STJ no recurso representativo
supracitado.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.091313-3/0001.00, de
Canoinhas
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorridos: Jaime Luiz Nader e outros
Advogados: Drs. Marcos Antônio de Carvalho (20890/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.082873-1/0001.00, de Joinville
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrida: Noemia Francisca da Silva
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser
feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de
deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo
com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso
de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser
intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC,
art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização,
é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg
no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011).
Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto
por Oi S/A, é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial do
valor das custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução n. 3/2015
do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de 2015 (fl. 230).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais,
por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item
II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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15 de abril de 2015
3ª Vice-Presidência
art. 511, § 2º, do CPC.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.087788-2/0001.00, de Gaspar
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrida: Miria da Silva Pamplona
Advogado: Dr. Cláudio César Miglióli (16188/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2015.000581-7/0001.00, de Joinville
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Valdemar Muller
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso
em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 132, as
ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás.
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
80
índice
3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.025479-2/0003.00, da Capital
Recorrente: Ronimar Colossi
Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Ronimar Colossi, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
No caso em apreço, o acórdão atacado foi publicado no DJe n. 2045,
de 4-2-2015 (certidão de fl. 261), a teor do art. 4º, § 3º, da Lei n.
11.419/2006, de modo que o prazo recursal teve início em 5-2-2015
(quinta-feira), primeiro dia útil subsequente, encerrando-se em 19-22015 (quarta-feira). Ocorre que o recurso foi protocolizado apenas
em 20-2-2015 (sexta-feira, fl. 302).
Destarte, inexistindo qualquer prova de eventual suspensão dos prazos,
forçoso reconhecer a intempestividade do reclamo, consoante já decidiu
o c. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM COMPROVANDO A SUSPENSÃO DE PRAZO.
ÔNUS DO RECORRENTE.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal
de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
2. É obrigatória a juntada de certidão expedida pelo tribunal de origem,
ou outro documento idôneo, comprovando a suspensão do prazo (4ª
Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no Ag n. 1.372.997/
SP, j. 1º-3-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.025479-2/0002.00, da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Ronimar Colossi
Advogado: Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, §
3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
81
índice
3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.039871-9/0001.00, de
Blumenau
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrida: Alvacir Terezinha dos Santos Paulino
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser
feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de
deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo
com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso
de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser
intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC,
art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização,
é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg
no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011).
Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto
por Oi S/A, é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial do
valor das custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução n. 3/2015
do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de 2015 (fl. 276).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais,
por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item
II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no
art. 511, § 2º, do CPC.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.023888-1/0002.00, de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrido: Carlos Schmoller
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º do CPC; 205 e 206, § 3º, IV
e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou os seguintes
entendimentos:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e
206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem como
ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois a recorrente não acostou aos autos mínima prova
capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia (art. 333,
II, do CPC).
No que tange à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se
discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice
(STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/
RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento
do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força
da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.071081-2/0001.00, da Capital
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorridas: Comercial de Rolamentos Correia Ltda e outro
Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC)
DESPACHO
Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser
feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de
deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo
com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso
de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser
intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC,
art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização,
é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg
no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011).
Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto
por Oi S/A, é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial do
valor das custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução n. 3/2015
do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de 2015 (fl. 360).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais,
por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item
II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no
art. 511, § 2º, do CPC.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.034074-9/0001.00, de Lages
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrido: Erci Citadin da Silva
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
82
índice
3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de
deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo
com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso
de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser
intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC,
art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização,
é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg
no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011).
Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto
por Oi S/A, é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial do
valor das custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução n. 3/2015
do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de 2015 (fl. 459).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais,
por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item
II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no
art. 511, § 2º, do CPC.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.033085-8/0002.00, de Içara
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado: Dr. Sérgio Schulze (7629SC)
Recorrido: Adriano da Rosa
Advogado: Dr. Fernando Welinski Rigobello (13981/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão de fls. 106-108.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
O reclamo não pode ser admitido, pois ausente um de seus requisitos,
qual seja, o preparo, devendo ser considerado deserto, a teor do
disposto na Súmula 187 do STJ.
Observa-se que a recorrente, por meio da publicação do despacho de
fl. 217 (DJe n. 2.065 de 06-03-2015 - certidão de fl. 218), foi intimada
para efetuar a complementação dos valores referentes à digitalização,
conforme disciplina do Regimento de Custas e Emolumentos do
Estado de Santa Catarina – Lei Complementar n. 156/1997 (arts. 2º
e 3º, e item 5 da Tabela I), no prazo de 5 (cinco) dias.
Desta forma, o prazo para a complementação do preparo iniciou
em 9-3-2015, primeiro dia útil subsequente, encerrando-se em 133-2015, sendo que o comprovante acostado à fl. 227 foi juntado,
via fax, aos autos tão somente no dia 16-3-2015 (fl. 226), portanto
intempestivamente, ocorrendo a deserção pela preclusão consumativa.
Frisa-se, por oportuno, que é pacífico o entendimento da Corte Superior
sobre a responsabilidade do recorrente quanto à correta formação do
recurso, estando dentre os pressupostos para a sua admissibilidade,
o preparo completo e tempestivo.
Aliás, o c. Superior Tribunal de Justiça tem decidido o seguinte:
- PROCESSO CIVIL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO.
A complementação do preparo comprovada além do prazo de cinco
dias é intempestiva (Primeira Turma, rel. Min. Ari Pargendler, AgRg
no Ag n. 1.430.239/RO, j. 5-11-2013)
- AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- PROCESSUAL CIVIL - COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA - DESERÇÃO.
1.- É deserto o Recurso Especial quando a complementação do preparo
é comprovada fora do prazo de 5 (cinco) dias estabelecidos em lei.
2.- No caso concreto, a petição que encaminhou o comprovante do
pagamento da complementação por meio de postagem na agência dos
correios, contudo somente foi protocolizada no Tribunal Estadual
após o termo final do prazo assinado. Precedentes (Terceira Turma,
rel. Min. Sidnei Beneti, AgRg no AREsp n. 378.469/SC, j. 22-10-2013)
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO
INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. PRECEDENTES.
1. A comprovação da complementação do preparo deve ser feita dentro
do prazo estabelecido para o recolhimento, sob pena de deserção.
Precedentes (Quarta Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg
no AREsp n. 79.216/GO, j. 10-4-2012)
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.082878-6/0001.01, de Santo Amaro da Imperatriz
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Marlene da Silva Hilleshein
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art.
105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento
violação ao art. 3º do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl.
42, as ações foram emitidas pela Telesc, e não pela Telebrás.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do
art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2014.082878-6/0001.02, de Santo Amaro da Imperatriz
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Marlene da Silva Hilleshein
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Oi S/A contra
acórdão proferido por Câmara deste Tribunal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de
contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa
de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.085324-0/0001.00, de São
João Batista
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Abel José Teixeira
Advogados: Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação ao art. 3º do CPC e divergência jurisprudencial
acerca da ilegitimidade ativa com relação ao terminal telefônico n.
(48) 3265-0892.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc (art. 3º do CPC), está em
harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC.
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao
caso em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl.
315, as ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela
Telebrás. Outrossim, a recorrente não acostou aos autos mínima
prova capaz de confirmar a tese suscitada, ônus que lhe incumbia
(art. 333, II, do CPC).
De outro vértice, a insurgência não merece ascender quanto à
divergência jurisprudencial relativa à legitimidade ativa, visto que a
parte recorrente não demonstrou o suposto dissídio jurisprudencial nos
moldes legais e regimentais, com o indispensável cotejo analítico entre
os julgados ditos dissidentes, o que inviabiliza a exata compreensão
da controvérsia.
Confira-se os seguintes julgados da colenda Corte Superior:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MENÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS. SÚMULA
284/STF.
1. O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se
aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator,
por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente
violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência
da Súmula 284/STF.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal ao qual teria
sido dada interpretação divergente daquela firmada por outro Tribunal
importa em deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula
284/STF (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 465.712/MS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 20-3-2014).
- O recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovasse
o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único,
do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade
do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a
decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes
fáticas entre os julgados. (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.488.099/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 4-12-2014).
Ademais, a parte insurgente invocou como paradigma julgados deste
eg. Tribunal de Justiça, o que não serve à comprovação do suscitado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
dissídio jurisprudencial, por força da Súmula 13 do STJ.
Nesse norte: “[...] se os arestos trazidos a confronto analítico são
originários do próprio tribunal prolator do acórdão recorrido, incide,
na espécie, o óbice da Súmula 13 desta Corte” (5ª Turma, REsp n.
384.056/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12-6-2006).
Não fosse isso, a Câmara Julgadora afastou a tese de ilegitimidade
ativa nestes termos:
[...] Todavia, como escorreitamente ponderado pelo demandante na
petição de fls. 325/326, não há prova de que a avença requestada
tenha sido efetivamente cedida. E com razão.
A uma, porque o documento denominado “histórico de contratos”, de
fl. 317, não atesta nenhuma outra informação senão aquela referente
à venda primitiva da linha em questão, na data de 17.9.1996, com
contrato cadastrado sob o n. 471179, ao próprio postulante. E a
duas, porquanto a radiografia anexada às fls. 318/319, na qual a
ré se fia para aduzir a ocorrência da cessão de direitos, refere-se
à Avença n. 19522, celebrada originariamente com o demandante,
mas de numeração diversa da reportada no documento “histórico
de contratos” suso destacado e sem dados sobre o número do ramal
de telefone que a originou.
Neste soar, estreme de dúvidas que a demandada não trouxe à baila,
como lhe competia, a teor do art. 333, inc. II, do Código de Processo
Civil, elementos probantes a desconstituir a legitimação do postulante,
de sorte que não afastou a pretensão formulada na inicial.
[...]
Aliás, infere-se que a parte autora trouxe aos autos prova mínima do
vínculo contratual havido com a concessionária de telefonia sucedida
pela ora demandada, na medida em que acostou ao caderno processual
cópia de fatura de terminal telefônico emitida pela concessionária ré
(fl. 42), a qual é suficiente ao aparelhamento da demanda (fls. 345-346).
Ocorre que tal fundamento não foi impugnado de forma clara e
específica pela parte recorrente, que se limitou a alegar genericamente a
ocorrência da cessão dos direitos inerentes ao contrato de participação
financeira, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF,
aplicáveis por analogia.
A propósito, decidiu o c. STJ:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRECEITO LEGAL QUE NÃO É CAPAZ DE
INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS
283 E 284 DO STF. [...]
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal
(Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). [...] (2ª Turma, AgRg no
REsp 1.495.097/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 5-2-2015).
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal. (4ª Turma, AgRg no AREsp 239.675/ES, Rel. Min. Raul
Araújo, j. 5-2-2015).
Ainda assim, aferir a ocorrência de cessão de crédito e, por conseguinte,
a ilegitimidade ativa da parte, demandaria a reanálise dos elementos
fático-probatórios, o que é expressamente vedado em sede de recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Não se desconhece, por fim, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.301.989/RS (Tema 657), sob o regime da Lei n.
11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos). Entretanto, não se aplica
a sistemática dos recursos repetitivos, pois no caso dos autos não há
referência ao tema da legitimidade ativa do cessionário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à
matéria repetitiva (Tema 551), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC e, no mais, não o admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.082910-4/0001.00, de Braço
do Norte
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629SC) e outros
Recorrido: Antônio Donizete Rodrigues
Advogados: Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e
‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 2º,
§ 3º, e 3º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/1969; e 313 e 1.425 do CC/02,
bem como divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de
quitação da integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da
mora em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A matéria referente à “necessidade de, na busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para
caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente
o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas” (Tema 722) foi objeto
de apreciação em recurso representativo de controvérsia pelo STJ,
tendo aquela Corte de Justiça consolidado o seguinte entendimento:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETOLEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.
10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE
DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA
LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos
firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor,
no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de
busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta
como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial
-, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária”.
2. Recurso especial provido. (2ª Seção, REsp n. 1.418.593/MS, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014, DJe 27-5-2014) (sublinhou-se).
Na espécie, observa-se que o acórdão recorrido destoa, em tese,
desse entendimento, porquanto admitiu a purgação da mora pelo
pagamento, somente, das parcelas vencidas.
Assim sendo, a insurgência merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
permissivo constitucional, tendo em vista que a decisão objurgada
diverge da orientação firmada no julgamento do supramencionado
recurso representativo da controvérsia (Tema 722), conforme
explicitamente consignado no acórdão objurgado (fl. 105), motivo
pelo qual entende-se que, no presente caso, não tem aplicação a
sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
Com efeito, constata-se que o recurso especial em tela aborda a matéria
de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos
de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância;
o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das
razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, admito o recurso e determino sua remessa ao colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.091826-1/0003.00, de
Presidente Getúlio
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorridos: Osnir Lindner e outros
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 219, § 5º do CPC; 2.028 do CC/2002
e 177 do CC/1916.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender quanto à alegada violação ao art. 219,
§ 5º, do CPC, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia,
porquanto ausente o prequestionamento, requisito indispensável à
ascensão dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, ainda quando
se tratar de matéria de ordem pública.
Acerca da matéria, cita-se precedente:
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que até as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas
instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, de modo a viabilizar
o acesso à via especial (AgRg no REsp n. 1.300.119/MG, Rel. Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10-12-2013).
Melhor sorte não socorre ao recorrente no tocante à suscitada prescrição
vintenária e correspondente violação aos arts. 2.028 do CC/2002 e
177 do CC/1916.
É que, no presente caso, a tese foi ventilada apenas em sede de embargos
de declaração em embargos de declaração e com base em documentos
juntados tardiamente, o que, no entendimento do Colegiado, é inviável
sua análise nesta fase, consoante dispõe o seguinte excerto:
Sucede que, com a oposição dos presentes aclaratórios, a Brasil Telecom
S/A arguiu a prejudicial da prescrição vintenária nas razões recursais,
juntando a “radiografia do contrato” de fl. 217, atinente ao embargado
Arno Lindner, com a indicação precisa da data da capitalização/
emissão das ações e, comento (30.06.1987).
Data venia, não se afigura jurídico permitir a juntada desse documento
nesta fase, tampouco atribuir-lhe valor probatório.
À evidência, tinha a embargante condições de apresentá-lo por ocasião
da contestação, mas assim não procedeu. A peça foi exibida, sem
qualquer justificativa, somente após o julgamento dos recursos (apelo
e embargos de declaração), realizados em 15.05.2014 e 04.09.2014.
Não se mostra plausível admitir o ato da embargante, que, por desídia ou
não, deixou de exibir oportunamente a peça de fl. 217, surpreendendo
a parte contrária com a juntada extemporânea (fl. 222).
Do que se vê, o julgado se baseou em elementos fáticos do processo
para desconsiderar a documentação acostada pela recorrente e a alegada
prescrição vintenária, sendo vedada a revisão de tal fundamento por
força da Súmula 7 do c. STJ.
Mutatis mutandis, decidiu a c. Corte Superior:
[...] Assim, quanto à suposta violação do artigo 473 do CPC, o
inconformismo não pode prosperar, pois o decisum atacado amparou-se
no acervo fático da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão
envolvendo a análise da ocorrência ou não da preclusão, incidindo,
assim o óbice da Súmula 7 desta Corte. [...]. (Decisão Monocrática,
AREsp 361.853/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11-10-2013).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 E 473 DO CPC.
PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A controvérsia em torno da suposta preclusão
demanda dilação probatória incompatível com a natureza do recurso
especial, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, já que o aresto
recorrido afirmou, com todas as letras, que a decisão não violou o que
anteriormente havia sido decidido no Agravo 2000.04.01.070698-7.
[...]. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.139.770/RS, rel. Min. Castro Meira,
j. 11-9-2012). (grifei)
Ademais, observa-se que a parte recorrente não impugnou de forma
clara e específica o fundamento central do julgado, o que atrai o óbice
das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.
Nesse sentido:
- A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-
se a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto
de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as
Súmulas 283 e 284 do STF. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 569.414/
SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-10-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.085324-0/0002.00,
de São João Batista
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Abel José Teixeira
Advogados: Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A
contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por
objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de
contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa
de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
86
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.034704-2/0001.02, da Capital
Recorrente: Banco Volkswagen S/A
Advogados: Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Recorrido: Odinei Renato Savisky
DESPACHO
Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser
feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de
deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo
com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso
de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser
intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC,
art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização,
é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg
no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011).
Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto
por Banco Volkswagen S/A, é insuficiente, tendo em vista o
recolhimento parcial do valor das custas judiciais previstas no art.
2º da Resolução n. 3/2015 do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de
2015 (fl. 223).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais,
por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item
II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no
art. 511, § 2º, do CPC.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2014.072506-4/0001.01, da Capital
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrido: Davide Osório Pereira
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; bem
como divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (Tema 44 – 2ª Seção, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5-11-2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se
referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Tema 551
– 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25-6-2013).
Destarte, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
negado seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts.
205 e 206 do CC/2002 e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (Tema 44), bem
como ao art. 3º do CPC e respectivo dissenso pretoriano (Tema 551).
Não se desconhece, nesse passo, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp 1.499.294/MS e REsp 1.408.057/RS (Tema 910), sob
o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), que
afetou os recursos especiais que versem a respeito da “legitimidade
passiva da BRASIL TELECOM S/A para a ação de complementação
de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas
na TELEBRAS S/A”. Entretanto, não se aplica o referido tema ao caso
em tela, pois, conforme se extrai do documento acostado à fl. 19, as
ações foram emitidas pela Brasil Telecom S/A, e não pela Telebrás.
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp
n. 1.144.624/RR, j. 12-12-2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943.415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.091826-1/0002.00, de
Presidente Getúlio
Recorrentes: Osnir Lindner e outros
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Osnir Lindner, Oswin
Lindner, Osmar Lindner e Cadia Lorena Jagielski, com fulcro no
art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da
Terceira Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Compulsando-se os autos, observa-se que o apelo especial foi interposto
em 23-9-2014 (fl. 245), ou seja, antes da publicação do julgamento
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
dos embargos de declaração opostos pela Brasil Telecom S/A, a qual
foi veiculada no DJe n. 1992, precisamente em 5-11-2014 (fl. 226).
Logo, no ato da interposição do recurso ainda não havia sucedido
o necessário exaurimento da instância ordinária, pois os aludidos
aclaratórios pendiam de julgamento e/ou publicação.
Destarte, competia à parte recorrente ratificar o reclamo, a teor do
disposto na Súmula 418 do STJ (“É inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração,
sem posterior ratificação”), o que não ocorreu a tempo e modo.
Sobre o assunto:
- É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
de que o recurso especial interposto antes da publicação da decisão
proferida nos embargos declaratórios, ainda que tenham sido opostos
pela parte contrária, deve ser oportunamente ratificado pela parte
recorrente, sob pena de ser considerado extemporâneo, conforme
o teor da Súmula 418 desta Corte. (3ª Turma, AgRg no AREsp n.
554.607/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 7-10-2014).
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA PARTE CONTRÁRIA JULGADOS INTEMPESTIVOS.
RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 418-STJ.
1. “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”
(Enunciado 418 da Súmula do STJ). [...] (4ª Turma, AgRg no AREsp
n. 427.376/PR, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. 18-3-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto extemporâneo.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.060343-8/0002.00, de Mafra
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Recorridos: Ademir Alves e outros
Advogado: Dr. Luís Alfredo Nader (12888/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 219, § 5º, e 535, II, do CPC; 2.028
do CC/2002 e 177 do CC/1916.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender quanto ao artigo 535, II, do
CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não no sentido
objetivado pela recorrente, não havendo omissões, contradições ou
obscuridade passíveis de serem retificadas na via dos embargos de
declaração. A respeito:
[...] 1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois
a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As
questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo
havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de
Declaração.
Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação
suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado
a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas
partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
[...] (1ª Turma, AgRg no REsp n. 1.437.063/RS, rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 22-4-2014).
Também não prospera a alegada violação ao art. 219, § 5º, do CPC,
por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia, porquanto
ausente o prequestionamento, requisito indispensável à ascensão dos
recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, ainda quando se tratar
de matéria de ordem pública.
Acerca da matéria, cita-se precedente:
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que até as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas
instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, de modo a viabilizar
o acesso à via especial (AgRg no REsp n. 1.300.119/MG, Rel. Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10-12-2013).
Melhor sorte não socorre ao recorrente no tocante à suscitada prescrição
vintenária e correspondente violação aos arts. 2.028 do CC/2002 e
177 do CC/1916.
É que, no presente caso, a tese foi ventilada apenas em sede de embargos
de declaração e com base em documentos juntados tardiamente, o que,
no entendimento do Colegiado, seria suficiente para o reconhecimento
da preclusão temporal, consoante dispõe o seguinte excerto:
Impossível, reconhecer a alegada “consumação da prescrição vintenária”
referente aos contratos n. 0025692507 e n. 0025696803, representado
pelas radiografias de fls. 150 e 151.
Conforme esposado no acórdão (fls. 128-142), é cediço que a contagem
do prazo prescricional tem início na “data da capitalização, ou seja,
quando caberia à empresa de telefonia emitir todas as ações devidas, sob
pena de violar direito daquele que aderiu ao contrato de participação
financeira” (TJSC, ACV n. 2013.077127-1, da Capital, rel. Des. Ronaldo
Moritz da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, julgada em
14-1-2014).
Não obstante isso, como a radiografia do contrato referente aos
autores - José da Silva Filho (0025692507) e Renato Antonio da Rosa
(0025696803), contendo as informações indispensáveis ao exame da
prescrição não foi acostada aos autos pela apelante, apesar de intimada
(fl. 73), inclusive sob as penas do artigo 359 do CPC, impossível a
verificação do alegado decurso do prazo prescricional, presumindose a veracidade dos fatos que a parte apelada pretendia comprovar
através desse documento.
Desse modo, não tendo a requerida juntado aos autos os documentos no
momento processual oportuno, como bem asseverou a Desembargadora
Soraya Nunes Lins, em caso semelhante ao dos autos (ED em ACV n.
2012.003894-1/0001.00, de Joinville, julgado em 23-8-2012), operou-se,
no caso, “a preclusão, nos termos do artigo 473 do Código de Processo
Civil, sendo por isso inaceitável que a embargante, desde sempre
munida do documento, o tenha acostado apenas após a prolação do
acórdão, ou seja, somente quando opôs os aclaratórios”. (fls. 156-157).
Do que se vê, o julgado se baseou em elementos fáticos do processo
para afirmar a ocorrência da preclusão em relação à alegada prescrição
vintenária, sendo vedada a revisão de tal fundamento por força da
Súmula 7 do c. STJ.
Mutatis mutandis, decidiu a c. Corte Superior:
[...] Assim, quanto à suposta violação do artigo 473 do CPC, o
inconformismo não pode prosperar, pois o decisum atacado amparou-se
no acervo fático da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão
envolvendo a análise da ocorrência ou não da preclusão, incidindo,
assim o óbice da Súmula 7 desta Corte. [...]. (Decisão Monocrática,
AREsp 361.853/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11-10-2013).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 E 473 DO CPC.
PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A controvérsia em torno da suposta preclusão
demanda dilação probatória incompatível com a natureza do recurso
especial, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, já que o aresto
recorrido afirmou, com todas as letras, que a decisão não violou o que
anteriormente havia sido decidido no Agravo 2000.04.01.070698-7.
[...]. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.139.770/RS, rel. Min. Castro Meira,
j. 11-9-2012). (grifei)
Ademais, observa-se que a parte recorrente não impugnou de forma
clara e específica o fundamento central do julgado – preclusão temporal
quanto à prescrição vintenária –, o que atrai o óbice das Súmulas 283
e 284 do STF, aplicáveis por analogia.
Nesse sentido:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
- A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que apegouse a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto
de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as
Súmulas 283 e 284 do STF. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 569.414/
SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-10-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.053398-0/0001.00, de São
Joaquim
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Alaide Marcellino
Advogadas: Drs. Marta Naomi Shishito Goulart (26482/SC) e outro
DESPACHO
Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser
feita no momento da interposição do recurso especial, sob pena de
deserção, na forma do art. 511, caput, do CPC. Contudo, de acordo
com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “no caso
de recolhimento do preparo de forma insuficiente, a parte deve ser
intimada para providenciar a complementação do valor pago (CPC,
art. 511, § 2º). Somente após o decurso do prazo, sem a regularização,
é que o recurso poderá ser considerado deserto”. (3ª Turma, AgRg
no REsp 952.314/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 21-2-2011).
Na espécie, o valor do preparo, relativo ao recurso especial interposto
por Oi S/A, é insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial do
valor das custas judiciais previstas no art. 2º da Resolução n. 3/2015
do STJ, em vigor desde 6 de fevereiro de 2015 (fl. 459).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais,
por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme item
II da tabela B da Resolução n. 3/2015 do STJ, a teor do disposto no
art. 511, § 2º, do CPC.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.038562-6/0002.00, de Joinville
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Recorrido: Heribert Schweder
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 219, § 5º, e 535, II, do CPC; 2.028
do CC/2002 e 177 do CC/1916.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender quanto ao artigo 535, II, do
CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não no sentido
objetivado pela recorrente, não havendo omissões, contradições ou
obscuridade passíveis de serem retificadas na via dos embargos de
declaração. A respeito:
[...] 1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois
a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As
questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo
havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de
Declaração.
Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação
suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado
a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas
partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
[...] (1ª Turma, AgRg no REsp n. 1.437.063/RS, rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 22-4-2014).
Também não prospera a alegada violação ao art. 219, § 5º, do CPC,
por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia, porquanto
ausente o prequestionamento, requisito indispensável à ascensão dos
recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, ainda quando se tratar
de matéria de ordem pública.
Acerca da matéria, cita-se precedente:
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que até as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas
instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, de modo a viabilizar
o acesso à via especial (AgRg no REsp n. 1.300.119/MG, Rel. Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10-12-2013).
Melhor sorte não socorre ao recorrente no tocante à suscitada prescrição
vintenária e correspondente violação aos arts. 2.028 do CC/2002 e
177 do CC/1916.
É que a parte recorrente se limitou a alegar o decurso do prazo
prescricional, sem enfrentar questão central do julgado, qual seja, a
aplicação da sanção prevista no art. 359 do CPC, em virtude da não
indicação da data de capitalização, embora devidamente intimada
para esse fim. (fl. 151)
Tal circunstância enseja o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF,
aplicáveis por analogia, consoante já decidiu o c. Superior Tribunal
de Justiça:
- A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que apegouse a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto
de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as
Súmulas 283 e 284 do STF. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 569.414/
SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-10-2014).
Do que se vê, o julgado se baseou em elementos fáticos do processo
para afastar a alegada prescrição vintenária, sendo vedada a revisão
de tal fundamento por força da Súmula 7 do c. STJ.
Neste sentido:
A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos
autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp n. 146.735/MT, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, j. 21-11-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.044795-7/0002.00, de Itajaí
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorrido: Rogério Neri Vieira
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação ao art. 535 do CPC, bem como, divergência
jurisprudencial no tocante à legitimidade ativa do cedente.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
No tocante à alegada violação ao art. 535 do CPC, o reclamo não
merece ser admitido pela alínea ‘a’, pois os embargos de declaração,
ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são
cabíveis quando o provimento jurisdicional padeça de algum dos vícios
elencados no referido dispositivo. No caso, as questões levantadas
nos aclaratórios foram devidamente explicitadas e debatidas, não
restando omissão alguma por parte desta Corte.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
89
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
A propósito, já decidiu o STJ:
Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito
de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso
de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem. (2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.404.315/
RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 3-12-2013).
No que se refere à divergência jurisprudencial em torno da legitimidade
ativa do cedente, melhor sorte não socorre à parte recorrente.
Primeiro, porque não foram indicados os dispositivos legais que teriam
recebido interpretação divergente, o que atrai o óbice da Súmula 284
do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido:
[...] Nos termos da consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, a ausência de particularização dos dispositivos legais
supostamente violados, mesmo em se tratando de recurso especial
fundado exclusivamente na divergência pretoriana, caracteriza
deficiência na fundamentação, incidindo, no caso, a Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp n. 1.365.173/DF, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19-11-2013).
Não fosse isso, a Câmara Julgadora afastou a tese de carência de
ação e, por congruência, reconheceu a legitimidade ativa, esteada na
seguinte fundamentação:
Destarte, consta da radiografia presente à fl. 32 que o contrato n.
0048535606 foi celebrado em 04.09.1996, anteriormente à vigência da
Portaria n. 261, de 30 de abril de 1997, do Ministério das Comunicações,
e não em 27.04.1999, ocasião em que ocorreu a “capitalização”.
Se não bastasse, o direito da parte Autora à subscrição das ações da
empresa foi reconhecido tacitamente pela Empresa de Telefonia,
uma vez que esta emitiu certo número de ações em favor do Autor,
conforme se depreende da radiografia (fl. 32).
[...]
Diante disso, não há que se falar em carência de ação, uma vez que
restou comprovado nos autos que a parte Autora é titular do direito
correspondente à subscrição das ações da empresa de telefonia, tendo
legitimidade e interesse de agir em ajuizar demanda com vistas à
complementação da emissão das ações faltantes.
Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar
a causa extintiva, cassando a sentença e, a teor do disposto no art.
515, § 3º, do CPC, passo a analisar as teses levantadas na inicial e na
contestação (fls. 192-193).
Ocorre que tal fundamento não foi impugnado de forma clara e
específica pela parte recorrente, que se limitou a alegar genericamente
a ilegitimidade ativa ante a ocorrência da cessão dos direitos inerentes
ao contrato de participação financeira, o que atrai a incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia.
A propósito, decidiu o c. STJ:
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PRECEITO LEGAL QUE NÃO É CAPAZ DE
INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS
283 E 284 DO STF. [...]
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal
(Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). [...] (2ª Turma, AgRg no
REsp 1.495.097/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 5-2-2015).
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal. (4ª Turma, AgRg no AREsp 239.675/ES, Rel. Min. Raul
Araújo, j. 5-2-2015).
Ainda assim, observa-se que o Colegiado reconheceu a legitimidade
do autor da demanda com base no acervo fático-probatório, sendo
vedado o reexame da matéria por força da Súmula 7 do c. STJ.
Não se desconhece, por fim, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp n. 1.301.989/RS (Tema 657), sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos). Entretanto, não se
aplica o referido tema ao caso em tela, pois a matéria aqui versada
diz respeito à legitimidade ativa do cedente, e não do cessionário.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.055211-7/0002.00, de Rio
do Sul
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Recorridos: Artefatos de Madeira Canta Galo Ltda e outros
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição da República, tendo
por fundamento violação aos arts. 219, § 5º, 535, II e 538, parágrafo
único do CPC; 2.028 do CC/2002 e 177 do CC/1916.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere à aplicação da multa prevista
no art. 538 do CPC, está em harmonia com o posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial (Tema 698):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA.
1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se
a seguinte tese: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de
declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela
Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do
CPC.” [...] (2ª Seção, REsp 1.410.839/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j.
em 14-5-2014). (grifei).
No presente caso, a Câmara Julgadora rejeitou os embargos de
declaração, por se destinarem à rediscussão e modificação do julgado,
e diante do intuito manifestamente protelatório, condenou a empresa
de telefonia embargante à penalidade prevista no art. 538 do CPC.
Assim, observa-se que o acórdão objurgado se alinhou ao entedimento
firmado no c. STJ no tocante ao assunto, o que atrai o óbice da Súmula
83 desta c. Corte Superior, in verbis: “Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida”.
A insurgência não merece ascender quanto ao artigo 535, II, do
CPC, pois o acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, apenas não no sentido
objetivado pela recorrente, não havendo omissões, contradições ou
obscuridade passíveis de serem retificadas na via dos embargos de
declaração. A respeito:
[...] 1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois
a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As
questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo
havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de
Declaração.
Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação
suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado
a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas
partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
90
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
[...] (1ª Turma, AgRg no REsp n. 1.437.063/RS, rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, j. 22-4-2014).
Também não prospera a alegada violação ao art. 219, § 5º, do CPC,
por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia, porquanto
ausente o prequestionamento, requisito indispensável à ascensão dos
recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, ainda quando se tratar
de matéria de ordem pública.
Acerca da matéria, cita-se precedente:
A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de
que até as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas
instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, de modo a viabilizar
o acesso à via especial (AgRg no REsp n. 1.300.119/MG, Rel. Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10-12-2013).
Melhor sorte não socorre ao recorrente no tocante à suscitada prescrição
vintenária e correspondente violação aos arts. 2.028 do CC/2002 e
177 do CC/1916.
É que, no presente caso, a tese foi ventilada com base em documentos
juntados tardiamente, o que, no entendimento do Colegiado, seria
suficiente para o reconhecimento da preclusão temporal, consoante
dispõe o seguinte excerto:
A alegada “consumação da prescrição vintenária referente aos pactos
PEX 0007258604, PEX 0010259303, PEX 0007420701 e PEX
0024600500, em razão da capitalização das ações ter ocorrido em 3112-1977, 20-7-1981, 29-12-1978 e 30-6-1987, imerece prosperar. Como
bem salientado no acórdão (fs. 592-593), quanto às autoras, as quais a
recorrente não apresentou a radiografia do contrato: Compensados Jurk
Ltda, Construagro Indústria e Comércio de Materiais de Construção
Ltda ME, Deola Indústria do Vestuário Ltda, Empreiteira de Mão de
Obra na Terraplanagem Reichert e Sarda Ltda, Hoffmann e Herd Ltda
ME, H.B. Empreendimentos Imóbiliários Ltda, Jawi Indústria Gráfica
Ltda, Mini Mercado Escada de Pedra Ltda, Oficina e Mecânica Diesel
H.T. Ltda, Posto Pilão Ltda, Supermercado Iza Ltda e Viana Comércio
de Serviços Ltda ME, contendo as informações indispensáveis ao
exame da prescrição, não obstante intimada, inclusive sob as penas
do art. 359 do CPC (fls. 478-479), impossível a verificação do alegado
decurso do prazo prescricional, presumindo-se a veracidade dos fatos
que a parte autora pretendia comprovar através desse documento. Não
há portanto que se falar na incidência, à hipótese, do princípio da
isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, tendo
em vista que, repita-se, não são aplicáveis as regras atinentes ao direito
societário, mas as de direito civil, de cunho obrigacional.
Além disso, segundo se observa às fls. 611-614, referidos documentos
foram emitidos em 28-7-2009, ou seja, em data anterior à contestação,
protocolada em 11-8-2009 (fl. 375v). Desse modo, como bem asseverou
a Desembargadora Soraya Nunes Lins, em caso semelhante ao dos
autos (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.0038941/0001.00, de Joinville, julgados em 23-8-2012), ainda que estivesse na
posse do documento, a ré deixou de juntá-lo aos autos, operando-se,
no caso, a preclusão, nos termos do art. 473, do Código de Processo
Civil, sendo por isso inaceitável que a embargante, desde sempre
munida do documento, o tenha acostado apenas após a prolação
do acórdão, ou seja, somente quando opôs os aclaratórios. (fl. 621).
Do que se vê, o julgado se baseou em elementos fáticos do processo
para afirmar a ocorrência da preclusão em relação à alegada prescrição
vintenária, sendo vedada a revisão de tal fundamento por força da
Súmula 7 do c. STJ.
Mutatis mutandis, decidiu a c. Corte Superior:
[...] Assim, quanto à suposta violação do artigo 473 do CPC, o
inconformismo não pode prosperar, pois o decisum atacado amparou-se
no acervo fático da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão
envolvendo a análise da ocorrência ou não da preclusão, incidindo,
assim o óbice da Súmula 7 desta Corte. [...]. (Decisão Monocrática,
AREsp 361.853/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11-10-2013).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 E 473 DO CPC.
PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A controvérsia em torno da suposta preclusão
demanda dilação probatória incompatível com a natureza do recurso
especial, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, já que o aresto
recorrido afirmou, com todas as letras, que a decisão não violou o que
anteriormente havia sido decidido no Agravo 2000.04.01.070698-7.
[...]. (2ª Turma, AgRg no REsp 1.139.770/RS, rel. Min. Castro Meira,
j. 11-9-2012). (grifei)
Ademais, observa-se que a parte recorrente não impugnou de forma
clara e específica o fundamento central do julgado – preclusão temporal
quanto à prescrição vintenária –, o que atrai o óbice das Súmulas 283
e 284 do STF, aplicáveis por analogia.
Nesse sentido:
- A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que apegouse a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto
de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as
Súmulas 283 e 284 do STF. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 569.414/
SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 2-10-2014).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à
matéria repetitiva (Tema 698), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC e, no mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.086167-7/0001.03, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Dionisio Venturi
Advogado: Dr. Marcelo Feliz Artilheiro (16493/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro
no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que
não conheceu o agravo regimental manejado contra o despacho que
inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º,
do CPC, diante da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.044968-0/0002.00, de
Presidente Getúlio
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Recorrido: Armelindo Meneghelli
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento divergência jurisprudencial no tocante à ilegitimidade
ativa do cedente.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo nobre não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, pois a parte recorrente se limitou a transcrever as
ementas dos acórdãos recorrido e paradigmas, não tendo realizado
o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do
corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas,
impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que
culminaram nas referidas decisões, o que inviabiliza a verificação da
alegada divergência.
Cito entendimento da Corte Superior de Justiça:
Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea “c”
do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada
nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art.
541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso dos autos, o recorrente não realizou o cotejo analítico dos
arestos, tendo se limitado à transcrição de ementas (AgRg no AREsp
n. 418.016/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j.
10-12-2013).
Não fosse isso, verifica-se que o julgado se baseou em elementos fáticos
do processo para afastar a alegada ilegitimidade ativa do cedente, sendo
vedada a revisão de tal fundamento por força da Súmula 7 do c. STJ.
Para melhor esclarecer, segue o seguinte excerto do julgado:
A Brasil Telecom alegou ser a parte Autora ilegítima sustentando que
“é o primeiro promitente assinante é quem detém legitimidade para
pleitear a diferença de ações em virtude de contrato de participação
financeira, haja vista que o direito à subscrição da totalidade de ações
lhe pertence e antecede eventual alienação das ações a terceiros. Carecelhe legitimidade, entretanto, quando antes mesmo da emissão das
ações, transfere a totalidade de tais direitos a terceiros, exatamente
como ocorre no caso em tela” (fl. 248v).
A empresa de telefonia disse que o Apelado seria parte ilegítima ativa
pois havia transferido suas ações, entretanto, nenhum documento foi
juntado nos autos para comprovar suas alegações.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 333, II, do CPC, o ônus
de provar a transferência das ações é da Demandada, haja vista que
precisava a empresa de telefonia juntar documento hábil para comprovar
suas alegações.
Portanto, inexiste nos autos elemento apto a ensejar o reconhecimento
de ilegitimidade ativa, seja em razão de procedimento de habilitação
realizado após 30.06.1997, ou em razão da transferência das ações
a terceiro.
Dessa forma, afasto a alegação de ilegitimidade ativa veiculada pela
Brasil Telecom. (fl. 282).
A respeito do assunto, colhe-se:
A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos
autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp n. 146.735/MT, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, j. 21-11-2013).
Não se desconhece, por fim, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp n. 1.301.989/RS (Tema 657), sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos). Entretanto, não se
aplica o referido tema ao caso em tela, pois a matéria aqui versada
diz respeito à legitimidade ativa do cedente, e não do cessionário.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.070576-3/0002.00, de Joinville
Recorrente: Sandra Zoller Kanzler
Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outros
Recorrida: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Sandra Zoller Kanzler,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação aos arts. 286 do CPC e 229, § 5º da
Lei n. 6.404/76, e divergência jurisprudencial no tocante à necessidade
de pedido expresso de condenação ao pagamento da dobra acionária.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo
constitucional, no tocante aos arts. 286 do CPC e 299, § 5º da Lei
n. 6.404/76, e divergência jurisprudencial acerca da dobra acionária,
pelos motivos a seguir expostos.
É que, para aferir a necessidade, ou não, de pedido expresso na exordial
acerca da “dobra acionária” verifica-se imprescindível a incursão no
contexto fático em que se deu a cisão da Telesc S/A (telefonia fixa)
e a consequente criação da Telesc Celular S/A (telefonia móvel), bem
como a análise do negócio jurídico celebrado, o que impede a abertura
da via excepcional por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em caso análogo, decidiu a Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELESC S/A. DOBRA
ACIONÁRIA. QUESTÃO DE FATO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUM. 5 E 7/STJ. 1. O reexame
de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. [...] (Decisão
Monocrática, REsp n. 1.397.580/SC, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j.
27-2-2014).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
92
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.077796-1/0001.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Gelásio Celso Fiamoncini
Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.085046-1/0002.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Márcia Regina Junkes
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
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3ª Vice-Presidência
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ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.008746-0/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Perci Wilke
Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro
no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que
não conheceu o agravo regimental manejado contra o despacho que
inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º,
do CPC, diante da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.049841-5/0003.00,
de Jaraguá do Sul
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Recorrido: Winter Máquinas e Equipamentos Ltda
Advogada: Dra. Maria das Dores de Souza (9401/SC)
DESPACHO
Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser
feita no momento da interposição do recurso extraordinário, sob pena
de deserção. Contudo, no caso de recolhimento em valor insuficiente,
deverá a parte ser intimada para providenciar a complementação, a
teor do art. 511, § 2º, do CPC. Nesse sentido: STF, Segunda Turma,
AI AgR n. 765.015/PE, rel. Min. Teori Zavascki, j. 17-12-2013, DJe
de 11-02-2014.
Na hipótese, o valor do preparo relativo ao recurso extraordinário é
insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial das custas judiciais
previstas no art. 1º, Tabela A, item II, da Resolução n. 500 do STF,
de 16 de janeiro de 2013, publicada no DJe de 21/1/2013.
Ante o exposto, a teor do disposto no art. 511, § 2º, do CPC, intimese a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a
complementação do valor referente às custas judiciais, por meio de
Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ – Ficha
de Compensação, nos moldes do art. 5º, I, da Resolução n. 500/2013
do STF.
Cumpra-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.046714-9/0003.02,
de Canoinhas
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Orly Schwed
Advogadas: Drs. Terezinha Elisabete Padilha (7637/SC) e outro
Interessada: Brasil Telecom Participações S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
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Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.019455-5/0001.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Gleci Ana Matielo Tasca
Advogado: Dr. Ralf Gert Simon (8625SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.099994-5/0001.02,
de Lages
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravada: Lojão de Colchões Casagrande Ltda
Advogado: Dr. Ana Cristina Rovaris Casagrande (28174/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
95
índice
3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.099028-4/0001.02,
de Itajaí
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: José Salome Pacheco
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.009638-3/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Anezio Gesser Orben
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.043256-1/0002.00, da Capital
Recorrente: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL
Advogados: Drs. Gustavo Dal Bosco (58222PR) e outros
Recorrido: Affonso Henrique de Paiva Estrella
Advogada: Dra. Andréa Carolina Cunha (21330/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Estado do Rio
Grande do Sul S/A BANRISUL, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação
aos arts. 336, 394, 395, 422, 877 e 1.425 do CC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, cabe ressaltar que não se aplica a mesma sistemática
quanto à capitalização mensal de juros, à vista do contido na Súmula
126 do STJ, porquanto a Câmara Julgadora decidiu também com base
em fundamento constitucional (inconstitucionalidade do art. 5º da
MP n. 2.170-36/2001) e, dessa forma, caberia ao recorrente interpor,
necessariamente, o recurso extraordinário, ante a competência exclusiva
do Supremo Tribunal Federal para a análise de questão constitucional
(art. 102, III, da CF/88), o que, in casu, não ocorreu (fl. 182).
Outrossim, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, instaurou o
incidente de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC em
relação às demandas que digam respeito a contratos bancários, sobre
as seguintes matérias: juros remuneratórios, capitalização de juros,
mora, comissão de permanência, inscrição do nome do devedor em
cadastros de proteção ao crédito, disposições de ofício no âmbito do
julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao Tribunal.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça, quanto à caracterização
da mora, ficou assim sedimentada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE
CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO
REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO
DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE
OFÍCIO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. [...] ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade
nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros
remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora. [...] (2ª Seção,
REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).
Nessa linha de orientação, a insurgência não merece ascender pela
alínea ‘a’, no que pertine à caracterização da mora (ofensa aos arts.
336, 394, 395, e 1.425 do CC), pois a decisão recorrida está de acordo
com o recurso representativo de controvérsia supratranscrito (REsp
n. 1.061.530/RS – Tema 28), porque decotado encargo cobrado no
período da normalidade contratual - capitalização de juros (fls. 184-185).
A irresignação não merece admissão quanto à alegada contrariedade
ao art. 877 do CC, ante o disposto na Súmula 83 do STJ. Esta Corte
Estadual reconheceu a possibilidade de restituição simples dos valores
pagos a maior (fl. 185). Logo, mostrou-se em consonância com o
entendimento da Corte Superior, conforme o precedente:
[...] A jurisprudência iterativa da Terceira e Quarta Turma orienta-se
no “sentido de admitir, em tese, a repetição de indébito na forma
simples, independentemente da prova do erro, ficando relegado às
instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver”
(AgRg no REsp 749830/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de
05.09.2005) (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 32.380/RS, relª. Minª.
Maria Isabel Gallotti, j. 13-12-2011).
O reclamo tem sua admissibilidade vedada, no que diz respeito à
mencionada afronta ao art. 422 do CC, por óbice das Súmulas 7 e
83 do STJ. É que a apreciação da matéria demandaria o reexame do
conteúdo fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado
em sede de recurso especial. Ademais, o acórdão atacado não destoa
do entendimento jurisprudencial do STJ acerca da matéria.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:
- Por fim, a alegação de que a conduta da impetrante contraria o
princípio da boa-fé objetiva – violação do art. 422 do Código Civil –
também não pode ser examinada neste recurso especial, basicamente,
por dois motivos: (a) necessidade de reexame de matéria fática; e (b)
ausência de impugnação a um dos fundamentos do aresto recorrido
quanto a esse ponto (2ª Turma, REsp n. 1.157.722/RS, rel. Min.
Castro Meira, j. 5-8-2010).
Em relação à comissão de permanência, o apelo especial não merece
ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o
disposto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Com efeito, a
casa bancária não indicou, de forma clara e precisa, quais dispositivos
foram violados e receberam interpretação divergente pela decisão
atacada, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
A propósito:
- A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca
da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua
particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com
o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa
a dispositivo de lei caracteriza deficiência de fundamentação, em
conformidade com o enunciado nº 284 da Súmula do STF (1ª Turma,
AgRg no AREsp 80.124/PB, rel. Min. Francisco Falcão, j. 8-5-2012).
- O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da
alínea “c” requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo
de lei federal. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal
a que os acórdãos teriam dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar
a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal. (4ª Turma, AgRg no AREsp n. 226.115/
RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17-12-2013).
Igualmente, não se abre a via excepcional ao recurso pela alínea ‘c’ do
permissivo constitucional, por óbice do prefalado verbete n. 284 do
Pretório Excelso, aplicado por analogia. Verifica-se que a instituição
financeira não comprovou qualquer dissídio jurisprudencial que, uma
vez apresentado nos moldes legais e regimentais, pudesse autorizar a
ascensão da insurgência.
A propósito, precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça:
- O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento
na alínea “c” do permissivo constitucional exige a demonstração da
divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico
entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e
541, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, os recorrentes
não realizaram esse cotejo (4ª Turma, AgRg no REsp n. 1084293, rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15-8-2013) (sublinhou-se).
- A alegada divergência não foi demonstrada nos moldes exigidos
pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ, ou seja, com a transcrição
dos trechos caracterizadores da divergência, com a menção das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados
(Decisão monocrática, REsp n. 1.379.180, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, j. 28-5-2013) (sublinhou-se).
- O dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 619 do Código Civil e 40,
§ 2º, do Código de Defesa do Consumidor não foi demonstrado, sendo
certo que a agravante limitou-se a transcrever ementas de julgados, sem
demonstrar as similitudes fáticas e divergências decisórias. Ausente,
portanto, o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas no
Acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados (3ª Turma, AgRg no
AREsp n. 165.797, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23-4-2013) (sublinhou-se).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Temas 28 e 29)
e, no restante, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.102058-8/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Pedrinho Deretti
Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.053932-3/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Olimpio Nicolau Velter
Advogado: Dr. Pedro Roberto Donel (11888/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.019167-6/0001.02,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Ivo Gheller
Advogadas: Drs. Maria Cristina Bartmann Severo (15700/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.032002-6/0002.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Cesar Brasil dos Santos
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.017894-6/0002.02,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Vilmea Rosa Elias Alves
Advogadas: Drs. Daniela Vier Both (022.395/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.039550-1/0002.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Loreni Muraro
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro
no art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que
não conheceu o agravo regimental manejado contra o despacho que
inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º,
do CPC, diante da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.048215-1/0001.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Osmar Raboch Treichel
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.025181-4/0001.00, de Caçador
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Recorridas: Anna Maria Trentin ME e outros
Advogado: Dr. Sílvio Afonso (9450/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão de Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento
violação aos arts. 5º da MP n. 2.170-36/2001; e 6º, III, e 51, XV, do
CDC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à capitalização
de juros.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A matéria relativa à possibilidade de capitalização de juros mensais em
contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º
da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, foi objeto de apreciação em
recurso representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte
de Justiça sedimentado o seguinte entendimento, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada
pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um
ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que
expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os
juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao
valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre
eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos
abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa
de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros
contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros
não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação
da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo
Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a
um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.17036/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos
juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma
expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, provido (Temas 246 e 247 Segunda Seção, REsp n. 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão,
rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012 – sem grifo
no original).
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
Na espécie, observa-se que o acórdão recorrido não se harmoniza
com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso
porque, os contratos sub judice foram firmados após 31-03-2000, data
da primeira edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, então
sob o nº 1.963-17. Ademais, verifico que, no contrato sub judice, a
taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal (fl. 7
da ação executiva apensada), o que caracteriza a pactuação expressa
da capitalização mensal dos juros, nos termos da interpretação do
mencionado representativo da controvérsia.
Constata-se que o recurso especial em tela aborda a matéria de
direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos
de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância;
o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e as subscritoras das
razões recursais estão devidamente habilitadas nos autos.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o
acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada
pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos Temas 246 e 247,
determino o encaminhamento dos autos à eg. Câmara julgadora, na
forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução
n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação da questão
jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.086037-6/0001.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Agravado: Udo Henschel
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.085474-1/0003.02,
de Ituporanga
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Arnito Scheidt
Advogados: Drs. Sérgio Luiz Coelho (25383/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.028156-6/0001.02,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Laize Helena Prates dos Santos
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.027815-0/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Augusto Guilherme Correa
Advogados: Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
103
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.045637-6/0001.03,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Pedro Luiz da Silva Pickler
Advogada: Dra. Sislaine Salete Vanzella (22183 /SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.039541-5/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Sergio Karnopp
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.052395-2/0001.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Juceli de Souza Elias
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.013827-2/0001.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado: Honorido Correa
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.069205-8/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: João Corrêa Faust
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.043379-4/0001.03,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Jose Laurindo
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.025181-4/0002.00,
de Caçador
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Recorridas: Anna Maria Trentin ME e outros
Advogado: Dr. Sílvio Afonso (9450/SC)
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Banco Bradesco S/A,
com fulcro no art. 102, III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação aos arts. 97 e 102, I, ‘a’, da CF/88;
e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, diante do entendimento pela
inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001
ante à inobservância dos requisitos previstos no art. 62 da CF/88.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, verifica-se a existência de arguição da preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e
2º, do CPC (fls. 138-140).
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, na apreciação
do RE n. 568.396, concluiu pela existência de repercussão geral da
questão atinente à constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória
n. 2.170-36/2001, à luz do art. 62 da Constituição da República, no que
diz respeito à autorização da capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional (Tema 33).
Quanto ao mérito, o Pretório Excelso, nos autos do RE 592.377,
decidiu nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA
PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS
SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de
que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias
se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste
particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa
presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância
e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art.
5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo
dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do
sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade
à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência
para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em
se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre
a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos
passados. 4. Recurso extraordinário provido. (Tribunal Pleno, RE n.
529.377/RS, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Teori
Zawascki, j. 4-2-2015).
No caso em apreço, o acórdão recorrido, ao entender pela
inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001,
destoa do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do mérito do Tema 33.
Consoante o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, in verbis: “Julgado
o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão
apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.
Constata-se que o recurso extraordinário em tela, dentre outras
questões, aborda a matéria constitucional identificada acima, além
de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, afinal a decisão
atacada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se
acompanhado do preparo; e as subscritoras das razões recursais estão
devidamente habilitadas nos autos.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o
acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo
Supremo Tribunal Federal (Tema 33), determino o encaminhamento
dos autos à eg. Câmara julgadora, na forma do art. 543-B, § 3º, do
CPC, para reapreciação da questão constitucional destacada.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.062961-5/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Agravada: Helena Silvia Ladwig
Advogado: Dr. Tiago Tadeu Telles Ernst (21107/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.008065-2/0002.00, de
Concórdia
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Tadeu Cerbaro (25511/SC) e outros
Recorrido: Herbert Kaiser
Advogados: Drs. Marco Antônio Lucas (11190/SC) e outro
Interessada: Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogados: Drs. Marcelo Savas Fuhrmeister (11207/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição da República,
tendo por fundamento violação aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, bem
como divergência jurisprudencial no tocante à negativa de prestação
jurisdicional; e à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns.
1.112.879 e 1.112.880, instaurou o incidente de processo repetitivo
previsto no art. 543-C do CPC em relação às demandas que versam
sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em
contratos bancários, quando não há prova da taxa pactuada ou a
cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a
ser observado.
A orientação do STJ restou assim sedimentada:
“1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é
imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser
consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa
no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas
operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível
a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros
remuneratórios praticados” (STJ - 2ª Seção, Relª. Minª. Nancy Andrighi,
REsps ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, j. 12-5-2010).
Neste contexto, o reclamo tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘c’
do permissivo constitucional, no que concerne ao dissenso pretoriano
em torno da limitação dos juros remuneratórios pelas taxas médias de
mercado, pois encontra óbice na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
O acórdão recorrido, ao limitar os juros remuneratórios às taxas
médias de mercado divulgadas pelo Bacen, alinhou-se ao entendimento
consolidado pela Corte Superior no julgamento dos recursos
representativos da controvérsia (fls. 202-203).
Outrossim, não se configura a negativa de prestação jurisdicional
nos embargos declaratórios quando o órgão julgador enfrentou a
matéria posta em debate de maneira suficiente a ensejar o deslinde da
controvérsia, não estando obrigado a se pronunciar acerca de todas
as teses ventiladas pela parte. Portanto, em relação ao art. 535, II, do
CPC, o apelo especial não merece ascender pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do
permissivo constitucional.
Nesse sentido:
[...] 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem
importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou
para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia
posta. [...] (3ª Turma, AgRg no AREsp n. 56.349/MG, rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, j. 17-10-2013)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, quanto à matéria
repetitiva (Temas 233 e 234), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC e, no restante, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.052474-1/0001.03,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Dorival José de Souza
Advogada: Dra. Rafaela Gazzana de Almeida Hespanhol (22036/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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índice
3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.001637-1/0001.01, da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Recorridos: Vitor de Souza Larroide e outro
Advogado: Dr. Augusto Rauen Delpizzo (9724/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando (1) o novo entendimento firmado pela Corte Superior
(4ª T., rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, AgRg no REsp n. 1.232.385/
MG, j. 6-6-2013, DJe 22-8-2013), admitindo o recolhimento das custas
judiciais por meio eletrônico; (2) o retorno dos autos a este Tribunal
por força da decisão de fl. 283, oriunda do c. Superior Tribunal de
Justiça, à vista do decidido no REsp n. 1.301.989/RS (Tema 657),
revogo o despacho de fls. 228-230, e passo ao juízo de admissibilidade
do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo
por fundamento divergência jurisprudencial no tocante à legitimidade
ativa do cedente.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, pois a recorrente não indicou qual dispositivo
infraconstitucional teria recebido interpretação divergente, limitandose a discorrer a respeito da ilegitimidade ativa do cedente, o que atrai
o óbice da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
Nesse sentido:
[...] Nos termos da consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça, a ausência de particularização dos dispositivos legais
supostamente violados, mesmo em se tratando de recurso especial
fundado exclusivamente na divergência pretoriana, caracteriza
deficiência na fundamentação, incidindo, no caso, a Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp n. 1.365.173/DF, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19-11-2013).
Ademais, a insurgente não acostou cópia integral dos paradigmas a
fim de comprovar o alegado dissídio, conforme preceituam os arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, §§1º e 2º, do RISTJ. Nesse
sentido: STJ - 2º Turma, AgRg no REsp n. 959.362/RJ, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, j. 23-3-2010.
Não fosse isso, a questão discutida no recurso – ilegitimidade ativa
do cedente – demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que
é vedado por força da Súmula 7 do c. STJ.
É que o acórdão objurgado se baseou em premissas fático-probatórias
para firmar convencimento a respeito da legitimidade ativa, consoante
dispõe o seguinte excerto do julgado:
[...] Proemialmente, imerece guarida a preliminar de ilegitimidade ativa
do apelado Vitor de Souza Larroide, uma vez que, pela documentação
acostada aos autos (radiografia de fl. 54), verifica-se que foram
transmitidas somente as ações emitidas pela companhia, e não toda
a posição contratual como afirma a agravante, remanescendo ao cedente
o direito de pleitear a diferença acionária, conforme entendimento
jurisprudencial a respeito [...] (fl. 193).
A propósito, colhe-se:
[...] A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria,
necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos
autos, providência que desafia o enunciado da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp n. 146.735/MT, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, j. 21-11-2013).
Não se desconhece, por fim, a decisão proferida pelo c. STJ nos
autos do REsp n. 1.301.989/RS (Tema 657), sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos). Entretanto, não se
aplica o referido tema ao caso em tela, pois a matéria aqui versada
diz respeito à legitimidade ativa do cedente, e não do cessionário.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC)
em Apelação Cível n. 2013.001637-1/0001.05, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravados: Vitor de Souza Larroide e outro
Advogado: Dr. Augusto Rauen Delpizzo (9724/SC)
DESPACHO
Diante da prejudicialidade do presente agravo, por força da aplicação da
sistemática do art. 543-C do CPC, dê-se baixa, para fins de estatística.
Cumpra-se. Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível n. 2013.001637-1/0001.04, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravados: Vitor de Souza Larroide e outro
Advogado: Dr. Augusto Rauen Delpizzo (9724/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral, conforme decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no AI n. 729.263 (Tema 178).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.017189-4/0003.00,
de Içara
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Recorrida: CPR Informática Ltda EPP
Advogados: Drs. Luiz Gustavo Coelho Ramos (31937SC) e outro
DESPACHO
Como é cediço, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser
feita no momento da interposição do recurso extraordinário, sob pena
de deserção. Contudo, no caso de recolhimento em valor insuficiente,
deverá a parte ser intimada para providenciar a complementação,
nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. Nesse sentido: STF, Segunda
Turma, AI AgR n. 765.015/PE, rel. Min. Teori Zavascki, j. 17-122013, DJe de 11-02-2014.
No caso em apreço, o valor do preparo do recurso extraordinário é
insuficiente, tendo em vista o recolhimento parcial das custas judiciais
previstas no art. 1º, Tabela A, item II, da Resolução n. 479 do STF,
publicada no DJe de 31 de janeiro de 2012.
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5
(cinco) dias, efetuar a complementação do valor referente às custas
judiciais, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, nos moldes
do art. 5º, I, da Resolução n. 479/12 do STF, a teor do disposto no
art. 511, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.056120-3/0001.00, de Rio
do Sul
Recorrente: Roberto Bloemer
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Recorrida: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008
do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior
o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.385.932/RJ, 1.388.097/
RS e 1.388.843/DF (Tema 664), para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, determinando-se que os tribunais de segunda
instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem
sobre: ônus da prova da existência da contratação nas demandas por
complementação de ações.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é
de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; a parte recorrente
é beneficiária da justiça gratuita e o subscritor das razões recursais
está devidamente habilitado nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se as matérias de direito abordadas no recurso especial
em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo
do STJ nos Recursos Especiais ns. 1.385.932/RJ, 1.388.097/RS e
1.388.843/DF (Tema 664), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.100008-1/0001.00, de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Reginaldo Fraccaro
Advogado: Dr. Diogo Hinsching (23753/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008
do STJ, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior
o julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.385.932/RJ, 1.388.097/
RS e 1.388.843/DF (Tema 664), para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, determinando-se que os tribunais de segunda
instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem
sobre: ônus da prova da existência da contratação nas demandas por
complementação de ações.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o
subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se as matérias de direito abordadas no recurso especial
em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo
do STJ nos Recursos Especiais ns. 1.385.932/RJ, 1.388.097/RS e
1.388.843/DF (Tema 664), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2014.064092-4/0001.01, de Criciúma
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada: Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Recorrido: Osmar Alano
DESPACHO
Em relação às custas de admissibilidade dos recursos especiais e
extraordinários enviados por meio eletrônico aos Tribunais Superiores,
preceitua o art. 1º da Resolução n. 2, de 12-5-2014, do Conselho da
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
Magistratura desta Corte:
“As custas de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos
recursos especiais enviados por meio eletrônico ao Supremo Tribunal
Federal e ao Superior Tribunal de Justiça são compostas dos valores
descritos no inciso I do número 3 (instrução e despacho) e no número
5 (digitalização de processos físicos para remessa por meio eletrônico
aos Tribunais Superiores) da Tabela I - Atos do Tribunal de Justiça
e seus Órgãos, da Lei Complementar n. 156, de 15 de maio de 1997
(Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina)”.
No caso em apreço, verifica-se que houve o recolhimento parcial das
custas do despacho de admissibilidade relativas ao recurso especial,
em desacordo com o valor atualizado pelo art. 1º da Resolução n.
09/2014-CM, de 08 de setembro de 2014, em vigor desde 1º-1-2015
(fl. 124).
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, efetue a complementação, por meio de Guia de
Recolhimento Judicial - GRJ, a teor do disposto no art. 511, § 2º,
do CPC.
Cumpra-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.070541-6/0002.00,
da Capital
Recorrente: Ricardo Brandt Naschenweng
Advogado: Dr. Ricardo Brandt Naschenweng (0010344/SC)
Recorrido: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Dr. Toni Mendes de Oliveira (25850/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Brandt Naschenweng,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação aos arts. 4º, § 2º, da Medida Provisória n.
1.925-15/2000; e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, bem como divergência
jurisprudencial no tocante à necessidade de apresentação da via original
da cédula de crédito bancário.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra
acórdão proferido em agravo de instrumento que visa a modificação
de decisão interlocutória que decidiu sobre a purgação da mora em
processo de busca e apreensão, hipótese em que a jurisprudência
entende deva ser dado processamento imediato ao reclamo especial.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Superior:
- Preliminarmente, cabe ressaltar que o agravante insurge-se contra
decisão que determinou a retenção do recurso especial - nos termos
do art. 542, § 3º, do CPC - e não contra aquela que trata do juízo de
admissibilidade. A jurisprudência do STJ tem admitido o processamento
do recurso, nos casos em que acarrete danos irreversíveis à parte, tendo
em vista que a retenção pode culminar na perda do objeto do especial.
[...] Dessa forma, embora a decisão possua natureza interlocutória,
revela-se prudente o processamento imediato do recurso, diante da
natureza da discussão, envolvendo a possibilidade de purgação da mora
e todos os respectivos consectários legais. [...] (Agravo em REsp n.º
203.032/MT, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, decisão monocrática
proferida em 29-11-2013)
- Inaplicável a retenção recursal, quando se cuida de questão liminar de
busca e apreensão, a reclamar prestação jurisdicional mais célere, sob
pena de perecimento do eventual direito almejado pela parte. (REsp
n. 504.532/ES, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 25-8-2008).
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal.
O apelo nobre não reúne condições de ser admitido por qualquer das
alíneas permissivas, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicada por
analogia à espécie. Com efeito, o Colegiado não se manifestou sobre
o conteúdo normativo de nenhum dos dispositivos ditos violados,
sequer adentrou a seara da higidez da cédula de crédito bancário
apresentada pela instituição financeira com a peça preambular.
A propósito, extrai-se do acervo jurisprudencial da eg.Corte Superior:
- Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento,
que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito
tenha havido debate no acórdão recorrido (2ª Turma, AgRg no AREsp
467.929 / DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 25-3-2014).
- A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que,
para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário
que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal
indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem,
o qual deverá emitir um juízo de valor acerca dos dispositivos legais,
ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada
caso concreto, o que não se deu na espécie (Decisão monocrática,
AREsp n. 448.144, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 3-2-2014).
Ademais, instado a se manifestar sobre a matéria em sede embargos
declaratórios, este Sodalício tão somente asseverou:
“[...] a questão da higidez da cédula de crédito bancária sequer foi
objeto da decisão agravada, até porque esta matéria não constou das
razões do agravo, mas unicamente de petição posterior (fls. 73-75) e,
muito embora seja matéria de ordem pública, deve estar devidamente
comprovada no instrumento, o que não se verifica na espécie.” (fl. 113)
Consoante o Superior Tribunal de Justiça, “a falta de prequestionamento
da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição
de Embargos de Declaração, impede o seu conhecimento (Súmula
211 do STJ)” (2ª Turma, AgRg no AREsp n. 629.059 / RS, rel. Min.
Herman Benjamin, j. 19-3-2015).
Nesse vértice:
- A matéria inserta nos arts. 884, 885 e 886 do CC não foi enfrentada
pelo acórdão de origem, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, pelo que é de rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ.
(1ª Turma, AgRg no AREsp n. 617.309 / RS, rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 24-3-2015).
- O tema inserto no art. 877 do CC não foi debatido pelo Tribunal
de origem, sequer implicitamente, malgrado a oposição de Embargos
Declaratórios. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a
Súmula 211 desta Corte (1ª Turma, AgRg no AREsp n. 13.782 / SP,
rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19-3-2015).
Por fim, quanto às considerações acerca do fato de o recorrente ter
suscitado questão de ordem pública, convém registrar que “[...] a
análise de tese por meio de recurso especial requer o indispensável
requisito do prequestionamento, ainda que seja matéria de ordem
pública, entendimento este reiterado pela Corte Especial do STJ”
(STJ - 2ª Turma, AgRg no AREsp n. 634.802 / RJ, rel. Min. Humberto
Martins, j. 5-3-2015).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.055724-5/0001.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Maria das Dores Borba
Advogada: Dra. Kátia Jacqueline Fettbach Borba (27306SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
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15 de abril de 2015
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.090369-0/0002.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Espólio de Otávio Noldin Hermes
Advogado: Dr. André Luís Simas (28580/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.102335-7/0001.03,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Dorival da Conceição
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.073903-6/0001.03,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Sílvio de Lima
Advogado: Dr. Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos (17000/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.014330-7/0001.02, de Lages
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Vania Lenzi
Advogados: Drs. Jair Francisco Verdi (11053/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.100331-7/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Maximiliano Dal Comuni
Advogada: Dra. Kátia Jacqueline Fettbach Borba (27306SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.100876-4/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Oscar Klemer
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
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de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.071149-9/0001.03,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Darcino Budal
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.057889-9/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Lourival Francisco Ferreira Pinto
Advogado: Dr. Diogo Alexandre (22920/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
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3ª Vice-Presidência
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e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.061237-6/0001.03,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Espólio de Arnoldo Pett
Advogado: Dr. André Luís Simas (28580/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.019622-9/0001.02,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravados: Adilson José Braz e outros
Advogados: Drs. Renato Miroski Candemil (17979/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
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116
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.049202-8/0001.03,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Liberato Marinelli
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.008831-1/0002.02,
de Ituporanga
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Rogério Lourival Lehmkuhl Filho - ME
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
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Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.068494-1/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravado: Jorge Alfredo Appi
Advogados: Drs. Jonathan Zago Appi (69868/RS) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.061167-0/0001.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravados: Valdir de Luca e outros
Advogado: Dr. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
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análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.010449-1/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Espólio de Izael Calixto da Silva Repr. p/ respons. Lindomar
Garcia da Silva e outros
Advogado: Dr. Bruno Gonçalves da Luz (23981/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.018562-8/0002.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Manoel Coutinho do Rosário
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.100004-3/0001.03,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Elaci Maria Hickmann de Moura
Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.091574-3/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Lucinete Peres
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
120
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.017885-0/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Norberto Verner Jacobi
Advogada: Dra. Alice de Cássia Machado Schibelbein (21809/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.014686-0/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Dorvalino Sehnem
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
121
índice
3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.035458-4/0001.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Kátia Cileda Reinert Leichsenring
Advogados: Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.068407-8/0001.03,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Benta Vanini Brunken
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
122
índice
3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.014935-4/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Agravado: Alberto Antonio Molinari
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.035414-4/0001.02,
de Ituporanga
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: João Batista Gesser Sobrinho
Advogados: Drs. Sérgio Luiz Coelho (25383/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.063460-9/0001.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Euzébio Mathedi
Advogadas: Drs. Priscila Soares Baumer (23775/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.019242-7/0001.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Maria Salete Kuhnen Alflen
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo (o que deve ser feito com urgência em
vista da petição de fl. 184).
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.034177-6/0002.00,
de Criciúma
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Recorrida: Leone Martinez
Advogadas: Drs. Eliane Maria dos Santos de Moraes (2722/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Banco Bradesco S/A,
com fulcro no art. 102, III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação aos arts. 5º, LV, 97, e 102, I, ‘a’, da
CF/88; e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, diante do entendimento
pela inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.17036/2001.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, verifica-se a existência de arguição da preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º
e 2º, do CPC.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, na apreciação
do RE n. 568.396, concluiu pela existência de repercussão geral da
questão atinente à constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória
n. 2.170-36/2001, à luz do art. 62 da Constituição da República, no que
diz respeito à autorização da capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional (Tema 33).
Quanto ao mérito, o Pretório Excelso, nos autos do RE 592.377,
decidiu nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA
PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS
SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de
que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias
se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste
particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa
presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância
e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art.
5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo
dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do
sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade
à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência
para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em
se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre
a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos
passados. 4. Recurso extraordinário provido. (Tribunal Pleno, RE n.
529.377/RS, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Teori
Zawascki, j. 4-2-2015).
No caso em apreço, o acórdão recorrido, ao entender pela
inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001,
destoa do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do mérito do Tema 33.
Consoante o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, in verbis: “Julgado
o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão
apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.
Constata-se que o recurso extraordinário em tela aborda a matéria
constitucional identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos
de admissibilidade, afinal a decisão atacada é de última instância; o
reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o
acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo
Supremo Tribunal Federal (Tema 33), determino o encaminhamento
dos autos à eg. Câmara julgadora, na forma do art. 543-B, § 3º, do
CPC, para reapreciação da questão constitucional destacada.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.034177-6/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados: Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Recorrida: Leone Martinez
Advogadas: Drs. Eliane Maria dos Santos de Moraes (2722/SC) e outro
DESPACHO
Considerando-se a remessa dos autos ao Órgão Julgador para fins do
disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, aguarde-se o juízo de retratação.
Em seguida, retornem conclusos para o exame de admissibilidade
do recurso especial.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2014.074529-3/0001.00, de
Balneário Camboriú
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorridos: Eli Matheus Marques Florêncio e outro
Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ e no art. 543-C
do CPC, restou afetado à Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do REsp n. 1.483.620/SC, determinando-se aos
tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos
recursos especiais que discutam sobre “a atualização monetária das
indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada
pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07”.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada
é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a
subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.483.620/SC (Tema 898), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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15 de abril de 2015
3ª Vice-Presidência
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.092075-4/0003.00,
de Palhoça
Recorrente: Credial Empreendimentos Serviços Ltda
Advogados: Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Recorrido: Marcio André Nilson
Advogados: Drs. Fernando Gouvêa (13119/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Credial
Empreendimentos Serviços Ltda, com fulcro no art. 102, III, alínea
‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art.
192, § 3º, da CF/88, às Emendas Constitucionais ns. 32 e 40, diante
do entendimento pela inconstitucionalidade do art. 5º da Medida
Provisória n. 2.170-36/2001.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, verifica-se a existência de arguição da preliminar de
repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º
e 2º, do CPC.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, na apreciação
do RE n. 568.396, concluiu pela existência de repercussão geral da
questão atinente à constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória
n. 2.170-36/2001, à luz do art. 62 da Constituição da República, no que
diz respeito à autorização da capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional (Tema 33).
Quanto ao mérito, o Pretório Excelso, nos autos do RE 592.377,
decidiu nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA
PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS
SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de
que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias
se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste
particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa
presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância
e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art.
5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo
dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do
sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade
à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência
para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em
se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre
a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos
passados. 4. Recurso extraordinário provido. (Tribunal Pleno, RE n.
529.377/RS, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Teori
Zawascki, j. 4-2-2015).
No caso em apreço, o acórdão recorrido, ao entender pela
inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001,
destoa do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do mérito do Tema 33.
Consoante o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, in verbis: “Julgado
o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão
apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.
Constata-se que o recurso extraordinário em tela, dentre outras
questões, aborda a matéria constitucional identificada acima, além
de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, afinal a decisão
atacada é de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se
acompanhado do preparo; e o subscritor das razões recursais está
devidamente habilitado nos autos.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o
acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação sedimentada pelo
Supremo Tribunal Federal (Tema 33), determino o encaminhamento
dos autos à eg. Câmara julgadora, na forma do art. 543-B, § 3º, do
CPC, para reapreciação da questão constitucional destacada.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.092075-4/0002.00, de Palhoça
Recorrente: Credial Empreendimentos Serviços Ltda
Advogados: Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Recorrido: Marcio André Nilson
Advogados: Drs. Fernando Gouvêa (13119/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto por Credial Empreendimentos
Serviços Ltda, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 535,
I e II, do CPC; 369, 371, 876 e 877 do CC; 6º, III, do CDC; 4º, IX,
9º e 10º da Lei n. 4.595/1964; 5º, caput, da MP n. 2.170-36/2001,
bem como divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos
juros remuneratórios à taxa média de mercado; e à possibilidade de
capitalização de juros em contrato de financiamento celebrado com
instituição financeira.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
As matérias relativas aos juros remuneratórios e à possibilidade de
capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente
após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.17036/2001, foram objeto de apreciação em recursos representativos de
controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de Justiça sedimentado os
seguintes entendimentos jurisprudenciais:
– ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que
a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante às peculiaridades do julgamento em concreto (2ª Seção, relª. Minª.
Nancy Andrighi, REsp n. 1.061.530/RS, j. 22-10-2008).
– CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA
EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei
de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem,
periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos
são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira,
de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos
usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do
cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa
efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto,
o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
126
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória
n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo
da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada” [...] (2ª Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão
Minª. Maria Isabel Gallotti, REsp n. 973.827/RS, j. 8-8-2012).
Na espécie, constato que o acórdão atacado, em tese, não está em
harmonia com as orientações consolidadas pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça.
É que os juros remuneratórios contratados foram limitados à taxa
média de mercado divulgada pelo Bacen, em razão de serem superiores
a esta, sem, contudo, apontar maiores especificidades que evidenciem
desvantagem exagerada (fl. 175).
Quanto à capitalização de juros, verifica-se que o contrato foi firmado
após 31-03-2000, data da primeira edição da Medida Provisória nº
2.170-36/2001, então sob o nº 1.963-17. Ademais, a taxa de juros anual
é superior ao duodécuplo da taxa mensal (fl. 96), o que caracteriza a
pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, nos termos da
interpretação do REsp n. 973.827/RS.
Constata-se que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os
requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é
de última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado
do preparo; e o subscritor das razões recursais está devidamente
habilitado nos autos.
Outrossim, cabe ressaltar que, muito embora o acórdão recorrido
deixe explícito que a decisão objurgada diverge da orientação
firmada no recurso representativo da controvérsia (fl. 177), aplicase a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, II, do CPC também no
tocante à capitalização de juros, porquanto indispensável a remessa dos
autos à eg. Câmara julgadora para a reapreciação da matéria relativa
aos juros remuneratórios.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, e estando o
acórdão, em princípio, em desacordo com as orientações sedimentadas
pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos Temas 24 a 27, e
246 e 247, determino o encaminhamento dos autos à eg. Câmara
julgadora, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, e do art. 5º da
Resolução n. 42/2008 deste Tribunal de Justiça, para a apreciação das
questões jurídicas destacadas.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.014629-3/0002.00, de
Guaramirim
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Marcos Spada Aliberti (18539/SC) e outros
Recorrido: Lori Kleine
Advogados: Drs. Edson Osmar Fabrin (12167/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Após a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, o
recurso especial em tela restou inadmitido (fls. 223-224), motivando
a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC (fls. 227-233).
Porém, a instância superior determinou o retorno dos autos a este
Tribunal de Justiça para fins do disposto no art. 543-C do CPC, isto
em razão da afetação do REsp 1.388.030/MG à Segunda Seção do
c. STJ (fl. 264v).
Com efeito, diante do julgamento do aludido recurso representativo
da controvérsia, revogo a decisão de fl. 223-224 e passo à aplicação
da sistemática prevista no art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC.
Trata-se de recurso especial interposto por Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea
‘a’, da Constituição da República, tendo por fundamento violação aos
arts. 206, § 3º, IX, do CC e 269, IV, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Recurso Especial n. 1.388.030/MG, instaurou o incidente
de processo repetitivo previsto no art. 543-C do CPC em relação às
demandas que versam sobre o termo inicial do prazo prescricional nas
demandas por indenização do seguro DPVAT nos casos de invalidez
permanente da vítima – Tema 668.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça ficou assim sedimentada:
- 1. Para fins do art. 543-C do CPC:
1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a
data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente
da invalidez.
1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em
que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução,
a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de
laudo médico.
(2ª Seção, REsp n. 1.388.030/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
j. 27-8-2014).
Convém trazer à colação o seguinte excerto do acórdão objurgado
(fl. 102):
[...] Extrai-se dos autos que a autora sofreu acidente automobilístico
em 16-1-2004 e o pagamento administrativo foi realizado no dia
13-10-2004, consoante documentos acostados às folhas 13-14 e 112.
Infere-se, também que as lesões decorrentes do sinistro resultaram
em invalidez permanente.
Portanto, entre a data do acidente (16-1-2004) e a data do pagamento
administrativo (13-10-2004), até a efetiva propositura da ação (23-32011), induvidosamente consumou-se o lapso prescricional de três
anos contido no art. 206, parágrafo 3º, IX, do Código Civil.
Contudo, o entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria é
no sentido de que o prazo prescricional começa a fluir da data que o
segurado toma ciência inequívoca de sua invalidez, atestada por laudo
pericial, confira-se: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação
de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca
da incapacidade laboral” (Súmula 278, STJ).
[...] No caso em análise não se obteve acesso ao laudo pericial que
atestou a incapacidade da segurada, razão pela qual utiliza-se-à como
marco inicial a data em que foi proferida a sentença que nos autos da
ação previdenciária n. 026.06.002995-7 lhe concedeu aposentadoria
por invalidez, qual seja, o dia 2-6-2010.
Como a presente demanda foi ajuizada 23-3-2011, apenas um ano após
a prolação da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a
autora, resta evidente que o seu direito não foi abarcado pelo lapso
prescricional de 3 (três) anos.
Recurso, portanto, provido.
Por conseguinte, afastada a prescrição, cassa-se a sentença objurgada.
[...] (grifei).
Nesse contexto, deve ser negado seguimento ao reclamo quanto às
alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional (afronta ao art. 206, § 3º,
IX, do CC e 269, IV, do CPC ), por força do art. 543-C, § 7º, do CPC,
pois o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento consolidado pela
Corte Superior no julgamento do recurso representativo da controvérsia.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do
art. 543-C, § 7º, I, do CPC (Tema 668).
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
127
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2009.049201-1/0001.01, de Tubarão
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravadas: Valdete Medeiros e outro
Advogada: Dra. Cláudia Elane Seolin da Silva (20883/SC)
DESPACHO
Encaminhem-se os autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para que
dê regular processamento ao Agravo em Recurso Especial, remetendo-o
ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Florianópolis, 9 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento n. 2014.060841-4/0001.01, de Balneário Camboriú
Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
Advogados: Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outro
Recorrido: Eduardo Santana
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A, com fulcro no art. 105, III,
alínea ‘c’, da Constituição da República, tendo por fundamento
divergência jurisprudencial no tocante ao excesso de rigor formal ao
não se conhecer do agravo de instrumento por falta da procuração
outorgada pelo agravado.
Ademais, a recorrente arrazoou acerca da litigância de má-fé.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
A insurgência não pode ser admitida, pois o acórdão recorrido foi
publicado no DJ-e n. 2.015, de 5-12-2014 (fl. 111). O prazo recursal
iniciou em 9-12-2014, primeiro dia útil subseqüente, encerrando-se em
22-1-2015, sendo que o recurso especial foi protocolado neste Tribunal
somente em 2-2-2015 (fl. 127), o que evidencia sua intempestividade.
No caso em apreço, o Agravo Interno de fls. 112-117, interposto com
fulcro no art. 557, §, 1º, do CPC, não teve o condão de interromper
o prazo para a interposição do apelo especial, porquanto incabível,
consoante se infere do decisum de fls. 120-124:
“É manifesto o equívoco cometido pela agravante. O recurso de
agravo de instrumento foi regularmente processado e, na sessão de
27.11.2014, esta Câmara, após debates, resolveu, por unanimidade,
não conhecer do recurso (fls. 106/110).
Não houve, em absoluto, negativa de seguimento ao recurso, a hipótese
que ensejaria a interposição daquele previsto no § 1º do artigo 557 do
Código de Processo Civil. Em verdade, a decisão combatida é fruto
dos debates travados na Câmara, tendo participado da votação os
ínclitos desembargadores Cláudio Barreto Dutra e Soraya Nunes Lins,
conforme o que está contido na certidão de fl. 105. Daí porque não se
poderá falar em retratação do relator (inexistiu decisão monocrática).
Trata-se, pois, de erro grosseiro, sendo inadmissível a aplicação do
princípio da fungibilidade pois inexistente a dúvida a respeito do
recurso a ser interposto
[...]
Com essas considerações, não se conhece do recurso e impõe-se à
agravante a pena de multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada
ao depósito do respectivo valor.” (fls. 122 e 124) (sublinhou-se).
Em sentido supra, já decidiu o c. STJ:
É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido
de que a interposição de recurso manifestamente incabível, no caso,
agravo interno contra decisão colegiada, não interrompe, nem suspende
o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. (4ª Turma,
AgRg no AREsp n. 471.293 / ES, rel. Min. Marco Buzzi, j. 27-3-2014).
Por conseguinte, certifique-se o trânsito em julgado e, após,
encaminhem-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
para as providências cabíveis.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.033241-9/0001.00, de São
Bento do Sul
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorrido: Tremóvel Indústria de Móveis Ltda
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DESPACHO
Em ofício de nº. 0004286-52.2010.8.24.0058-01-0005 acostado à fl.
436, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Bento do
Sul/SC requereu a anotação de penhora no rosto dos autos, para que
seja reservado crédito no valor de R$ 20.470,54 (vinte mil quatrocentos
e setenta reais e cinquenta e quatro centavos).
Ante o exposto, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil,
determino a anotação da penhora conforme postulado, bem como
seja oficiado ao juízo de 1º grau acerca do cumprimento do requerido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Apelação Cível n. 2011.055899-0/0006.00, de Presidente Getúlio
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Maria Darolt
Advogado: Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
128
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.039538-4/0001.02,
da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorrido: Silvio de Abreu
Advogados: Drs. Filipe Ferro (20689/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.092016-0/0001.05,
de Lages
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Turíbio Marcon
Advogado: Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2012.038955-6/0003.01, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Joani da Silva
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.060743-7/0004.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Paulo Anselmo Ribeiro Oliveira
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
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3ª Vice-Presidência
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casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.056727-4/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Antenor Crispim
Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.066286-9/0001.02, de Lages
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Unidas Implementos Rodoviários Ltda
Advogados: Drs. Neri José Brüggemann Júnior (12884/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 2091
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.048380-9/0001.03,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Waldemar Maisotti
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.069768-7/0001.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Hermes Garcia
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no
art. 544 do CPC, contra o acórdão do c. Órgão Especial, que apreciou
o agravo regimental manejado contra o despacho que inadmitiu o
recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC, diante
da ausência de repercussão geral.
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Assim se afirma porque o art. 2º, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça é claro ao dispor que: “Da decisão do agravo
regimental previsto nos parágrafos 5º e 6º do art. 195 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não caberá
qualquer outro recurso, salvo os embargos de declaração nos estritos
casos do art. 535 do Código de Processo Civil”.
Com efeito, a decisão de adequação ou conformidade, a qual tem por
escopo harmonizar o posicionamento do Tribunal a quo ao do Supremo
Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral, está sujeita
apenas e tão somente ao agravo regimental – de competência do
Órgão Especial deste Sodalício –, consoante já decidido na Questão
de Ordem suscitada nos autos do AI n. 760.358.
Logo, se a decisão diz respeito ao juízo de adequação ou conformidade,
e não à mera admissibilidade do recurso extraordinário, não há espaço
para a interposição do agravo do art. 544 do CPC, mormente em face
do acórdão proferido pelo c. Órgão Especial.
Ademais, em que pese a ausência de pronunciamento definitivo na
Rcl 11.408-AgR, a Corte Suprema vem consolidando o entendimento
a respeito do descabimento do agravo do art. 544 CPC em situações
análogas à dos autos.
Para elucidar a questão, cita-se decisão do Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
[...] A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por
onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o
confirme (AI n. 798.025/SC, rel. Min. Cezar Peluso, j. 27-1-2012).
Frisa-se, por oportuno, que na Questão de Ordem supracitada, a
Suprema Corte também consolidou a orientação no sentido de que os
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3ª Vice-Presidência
15 de abril de 2015
tribunais locais podem impedir o processamento do agravo interposto
erroneamente, sem que haja usurpação de sua competência ou ofensa
à Súmula n. 727 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2015.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
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