Organização Sete de Setembro De Cultura e Ensino – LTDA
Faculdade Sete de Setembro – FASETE
Bacharelado em Direito
LEE VAN DOUGLAS SANTOS ANDRADE
LICENÇA-MATERNIDADE:
A LICENÇA-MATERNIDADE CUMPRE A SUA FUNÇÃO EM
CASO DE NASCIMENTO PREMATURO DO BEBÊ?
Paulo Afonso-BA
2014
LEE VAN DOUGLAS SANTOS ANDRADE
LICENÇA-MATERNIDADE:
A LICENÇA-MATERNIDADE CUMPRE A SUA FUNÇÃO EM
CASO DE NASCIMENTO PREMATURO DO BEBÊ?
Monografia apresentada ao corpo docente
do Curso de Bacharelado em Direito da
Faculdade Sete de Setembro – FASETE,
como requisito parcial à obtenção do título
de Bacharel em Direito.
Orientadora: Eça Katterine de Barros e
Silva Almeida.
Paulo Afonso-BA
2014
LEE VAN DOUGLAS SANTOS ANDRADE
LICENÇA-MATERNIDADE:
A LICENÇA-MATERNIDADE CUMPRE A SUA FUNÇÃO EM
CASO DE NASCIMENTO PREMATURO DO BEBÊ?
Monografia apresentada ao corpo docente
do Curso de Bacharelado em Direito da
Faculdade Sete de Setembro – FASETE,
como requisito parcial à obtenção do título
de Bacharel em Direito.
Orientadora: Eça Katterine de Barros e
Silva Almeida.
Aprovado em: 10/11/2014.
BANCA EXAMINADORA
_____________________________________________________________
Profª Eça Katterine de Barros e Silva Almeida, Especialista (Orientadora).
_____________________________________________________________
Professora Greicy Carpina de Lima, Especialista.
_____________________________________________________________
Prof. Mário Jorge Cardoso de Oliveira, Especialista.
Paulo Afonso-BA
2014
Dedico o presente trabalho a minha família,
especialmente a minha esposa Mariana, e
meus filhos Ruan Luca e Davi Luiz.
Mariana e Davi por terem sido a fonte
inspiradora deste trabalho, ao darem
exemplo de força, superação, vontade de
viver, e fé, apesar de todas as
adversidades pelas quais passamos. Ruan
por ter sido o meu fator motivacional para
voltar aos estudos e iniciar esta graduação
após dez anos longe das salas de aula.
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus, razão da existência de tudo.
A minha esposa Mariana, pela compreensão e paciência que teve comigo nesses
últimos cinco anos em que, por diversas vezes, estive ausente. Agradeço por ser a
minha companheira das horas felizes e dos momentos difíceis, o meu ombro amigo,
te amo.
Agradeço aos meus filhos Davi Luiz e Ruan Luca, razões da minha vontade de
prosperar, de buscar algo melhor, e, principalmente, de voltar a estudar, podendo
alcançar após longos cinco anos, este momento de conquista e de alegria, que
compartilho com vocês, razões da minha vida.
Aos meus pais, Cida e Lenival, por me educarem e proporcionarem a oportunidade
de ser a pessoa que sou. Obrigado mãe por me incentivar a conquistar esse sonho,
que também é seu.
Ao meu irmão, Lex Járdel, porque eu sei que sempre que eu precisar posso contar
com você. As minhas sobrinhas, Alice e Lorena, pela alegria de conviver com vocês.
As minhas professoras orientadoras, Manuella e Eça Katterine. Professora Manuella,
que me orientou durante a primeira etapa deste trabalho, pela dedicação,
compreensão e paciência que teve comigo, e que, infelizmente, por problemas
pessoais, não pode continuar. E a Professora Eça Katterine, que, brilhantemente,
deu sequência a orientação do trabalho, e principalmente, por acreditar na ideia
proposta apesar do pouco tempo para trabalhar. Obrigado, Professora Eça por me
incentivar e tranqüilizar para a apresentação, minha maior dificuldade.
Agradeço, também, a todos os professores da FASETE que conviveram comigo
durante esta caminhada, em especial, aos professores, Jadson Correia de Oliveira,
Eloy Lago Nascimento, Greicy Carpina de Lima e Risete Reis.
A todos os meus companheiros de sala de aula.
Por fim, agradeço a todos os amigos, que de maneira direta ou indireta, longe ou
perto, participaram na concretização deste trabalho.
A todos vocês, muito obrigado!
.
"Se a gente quiser modificar alguma coisa,
é pelas crianças que devemos começar."
Ayrton Senna
ANDRADE, Lee Van Douglas Santos. Licença-maternidade: a licençamaternidade cumpre a sua função em caso de nascimento prematuro do bebê?
2014. 77f. (Bacharelado em Direito) Faculdade Sete de Setembro: Paulo Afonso –
BA.
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso tem como tema “Licença-maternidade: A
licença-maternidade cumpre a sua função em caso de nascimento prematuro do
bebê?”. A metodologia utilizada foi a pesquisa exploratória, em especial,
bibliográfica, jurisprudencial e legislativa, incluindo pesquisas as propostas de
alteração à legislação acerca do tema. O objetivo do trabalho é analisar o instituto da
licença-maternidade, seu conceito, sua finalidade e a legislação vigente acerca da
mesma, para, relacionar com a situação das mães de bebês prematuros e verificar
se a licença-maternidade cumpre a sua função nesses casos específicos, que são
cada vez mais comuns. No desenvolvimento do trabalho, também, foram analisadas
as propostas de alteração à legislação acerca da licença-maternidade em caso de
nascimento prematuro do bebê, bem como, pesquisou-se a existência de eventual
jurisprudência ou precedente sobre o tema em comento. Nas propostas de alteração
à legislação veremos que duas se destacam: a Proposta de Emenda à Constituição
nº 58 de 2011 e o Projeto de Lei nº 7.895 de 2014, uma vez que, os mesmos,
“devolvem” às mães de bebês prematuros, o tempo de licença-maternidade que
passaram internadas com seus filhos no hospital, pois, a licença, com a aprovação
dos citados projetos, só será iniciada a partir da alta hospitalar do bebê. Na pesquisa
jurisprudencial foi analisado um precedente da Justiça Federal de Minas Gerais, o
qual se encontra em grau de recurso, e que foi sentenciado concedendo a
ampliação da licença-maternidade por mais 60 dias, com fundamento na Lei nº
11.770 de 2008, mesmo sem a pessoa jurídica ter aderido ao programa empresa
cidadã.
Palavras Chave: Licença-maternidade.
Prematuro. Direito do Trabalho.
Parto
Prematuro.
Bebê
Prematuro.
ANDRADE, Lee Van Douglas Santos. Maternity Leave: the maternity leave fulfills
its function in the event of premature birth baby? 2014. 77p. (Bachelor Degree
Course in Law) Faculdade Sete de Setembro: Paulo Afonso – BA.
ABSTRACT
This present final paper has as subject “Maternity Leave: the maternity leave fulfills
its function in the event of premature birth baby?” The methodology used was the
exploratory research, especially, bibliographic, jurisprudential, and legislative,
including research proposals for amendments to the legislation on the subject. The
objective of this work is to analyze the institution of maternity leave, its concept, its
purpose and current legislation about the same, to relate with the situation of mothers
of premature babies and check if the maternity leave fulfills its function in these
specific cases, which are increasingly common. In developing this work, also the
proposed changes to the legislation were analyzed about maternity leave in case of
premature birth of the baby, as well as, investigated the existence of an eventual
jurisprudence or precedent on the topic under discussion. In the proposals for
amendments to the legislation we see that two stand out: the Proposal of
Amendment to Constitution nº 58 of 2001 and the Legislative Bill nº 7.895 of 2014,
since the same "give back" to the mothers of premature babies, the time of maternity
leave who spent interned with their children in hospital, therefore, the leave, with the
approval of the aforementioned projects will only be initiated from the hospital
discharge of the baby. In jurisprudential research was analyzed a precedent of the
Federal Court of Minas Gerais, which is at the appellate level, and it was sentenced
granting the extension of maternity leave for over 60 days, on the basis of Law Nº
11.770 of 2008, even without the legal person has adhered to corporate citizen
program.
Keywords: Maternity Leave. Premature Birth. Premature baby. Premature. Labor
Law.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...................................................................................... 12
1 PROTEÇÃO À MATERNIDADE....................................................... 15
1.1 CONCEITO DE MATERNIDADE................................................... 15
1.2 BREVE HISTÓRICO DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA
MULHER.............................................................................................. 15
1.3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE..... 18
1.3.1 Dispositivos internacionais de proteção à maternidade.........................
19
1.3.2 Evolução da proteção à maternidade no direito brasileiro.....................
23
1.3.2.1 Constitucional........................................................................................... 23
1.3.2.1.1 Constituição de 1934............................................................................. 23
1.3.2.1.2 Constituição de 1937............................................................................. 24
1.3.2.1.3 Constituição de 1946............................................................................. 24
1.3.2.1.4 Constituição de 1967............................................................................. 25
1.3.2.1.5 Emenda constitucional de 1969...........................................................
25
1.3.2.1.6 Constituição de 1988............................................................................. 26
1.3.2.2 Infraconstitucional...................................................................................
26
2 LICENÇA-MATERNIDADE..............................................................
29
2.1 CONCEITO DE LICENÇA-MATERNIDADE.................................. 29
2.2 FINALIDADE DA LICENÇA-MATERNIDADE................................ 30
2.3 LICENÇA-MATERNIDADE E SALÁRIO-MATERNIDADE............. 30
2.4 PROTEÇÃO À MATERNIDADE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
31
2.4.1 Constituição de 1988................................................................................... 31
2.4.2 Consolidação das leis do trabalho............................................................
33
2.4.3 Legislação previdenciária........................................................................... 37
2.4.4 Lei 11.770/2008 – programa empresa cidadã............................................ 40
3 O PARTO PREMATURO.................................................................. 42
3.1 CONCEITO DE PREMATURO...................................................... 42
3.2 ESTATÍSTICAS DE NASCIMENTOS PREMATUROS.................. 43
3.3 A SITUAÇÃO DAS MÃES DE BEBÊS PREMATUROS................
45
4 PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO À LEGISLAÇÃO.......................... 49
4.1 PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO........................... 49
4.1.1 PEC 58/2011.................................................................................................
49
4.2 PROJETOS DE LEI.......................................................................
51
4.2.1 Projeto de lei nº 2.932/2008........................................................................
51
4.2.2 Projeto de lei nº 2.220/2011........................................................................
55
4.2.2.1 Projeto de lei nº 3.416/2012.....................................................................
59
4.2.2.1.1 Projeto de lei nº 7.895/2014..................................................................
62
4.2.3 Projeto de lei nº 1.164/2011........................................................................
63
5 JURISPRUDÊNCIA.......................................................................... 68
CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................. 71
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...................................................
74
12
INTRODUÇÃO
O presente trabalho abordará a licença-maternidade, instituto com previsão
constitucional, que pode ser definida como uma licença de caráter trabalhista, que
consiste em conceder à mulher que deu a luz, um lapso temporal, afastada do
trabalho, sem prejuízo da remuneração e gozando de estabilidade, para que se
recupere dos efeitos do parto, cuide do recém-nascido e crie os laços afetivos com o
mesmo.
A licença-maternidade busca proteger e fortalecer os laços familiares, em especial
entre a mãe trabalhadora e o bebê, para isso, a Legislação pátria concede “[...] um
afastamento remunerado pelo empregador, pelo prazo legal, atualmente definido
como de 120 dias” (MOURA, 2012, p. 402), após o parto, para que a mãe
permaneça, sem trabalhar e percebendo os vencimentos, para cuidar de seu bebê.
A Lei nº 11.770/2008, instituidora do Programa Empresa Cidadã, “permitiu a
prorrogação da licença-maternidade por 60 dias, mediante incentivos fiscais às
empresas, totalizando, assim, o período de 180 dias” (LENZA, 2011, p. 978), e “em
casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser
aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico
(CASSAR, 2012, p. 1009).
Porém, cada vez mais, a gestante é surpreendida, em meio ao seu período de
gestação, com a antecipação do seu parto, por diversos motivos (idade da mãe,
diabetes durante a gestação, infecção urinária durante a gravidez, má formação do
feto e parto cesariana), dessa forma, com o nascimento prematuro do bebê, tem que
permanecer alguns meses na maternidade para acompanhar o seu filho e, com isso,
passa boa parte do período de licença na maternidade, às vezes até ultrapassando
o mesmo.
Dessa forma, o objetivo geral do presente trabalho é analisar a legislação pátria
acerca do tema, abarcando o Direito Constitucional, o Direito do Trabalho e o Direito
Previdenciário, e verificar os anseios das mães de bebês prematuros através de
entrevistas, e analisar os dados colhidos comparando-os com a legislação para que
13
seja dada uma resposta à pergunta do tema “A licença-maternidade cumpre a sua
função, quando as mães têm bebês prematuros?”.
Para tanto, necessário foi, a construção de alguns objetivos específicos para
chegarmos ao resultado proposto.
Num primeiro momento será abordada a proteção à maternidade, onde traremos o
conceito de maternidade, bem como será feito um breve histórico, tanto da proteção
ao trabalho da mulher, como da proteção à maternidade, este último, através dos
dispositivos internacionais e da evolução da legislação pátria, principalmente através
das constituições.
Em seguida, será analisado o instituto da licença-maternidade, onde examinaremos
o seu conceito e a sua finalidade, bem como trataremos da legislação brasileira
acerca do tema, analisando, detidamente, os prazos concedidos.
No terceiro capítulo será tratado o parto prematuro, onde traremos, de forma sucinta,
o conceito de prematuro, bem como, as estatísticas de nascimentos prematuros, e a
situação das mães de bebês prematuros, ponto este que será abordado, o tempo de
licença a que tiveram direito, quanto tempo ficam internadas e, se conseguiram
continuar no emprego.
Logo adiante, serão analisadas as propostas de alteração à legislação (propostas de
emenda à Constituição e projetos de lei) em tramitação no Congresso Nacional, e
que tratam da licença-maternidade em caso de nascimento prematuro do bebê, para
que vejamos como pensa o Legislativo nacional acerca do tema, e qual a solução
que eles buscam.
No derradeiro capítulo buscaremos a eventual existência de jurisprudência acerca do
tema.
Para a elaboração do presente trabalho foram adotados os métodos de pesquisa
exploratória, envolvendo levantamento bibliográfico da doutrina, jurisprudência e
14
ordenamento pátrios, bem como, foram feitos levantamentos com mães de bebês
prematuros, buscando-se relacionar as suas necessidades com a legislação vigente.
15
1 PROTEÇÃO À MATERNIDADE
A licença-maternidade é um instituto do campo trabalhista, com previsão
constitucional (Art. 7º, XVIII, CF/88), o qual ampara a mulher trabalhadora durante a
maternidade, concedendo certo lapso temporal, tanto, para que se recupere dos
efeitos pós-parto, como, para que possa conciliar suas funções de mãe com as suas
atividades laborais, sendo-lhe garantidas, remuneração e estabilidade do emprego.
Porém, para que se chegasse a esse amparo legal, a mulher trabalhadora passou
por várias fases ao longo dos anos que, entre lutas e conquistas, foi adquirindo,
primeiramente, direitos protetivos, e posteriormente, antidiscriminatórios, estando,
entre esses direitos, a proteção à maternidade, dessa forma, passaremos,
primeiramente a ver o conceito do termo “maternidade”.
1.1 CONCEITO DE MATERNIDADE
O dicionário Aurélio, conceitua maternidade como, “condição de mãe” (2001, p. 483),
ou seja, é a condição de uma “mulher ou qualquer fêmea que deu à luz um ou mais
filhos” (FERREIRA, 2001, p. 470). O conceito de maternidade que tem relação com
dar a luz ou parir, é a maternidade biológica ou natural. Embora o Ordenamento
Jurídico pátrio também proteja a maternidade adotiva, como veremos quando
tratarmos acerca da proteção à maternidade na legislação brasileira (item 2.4), a
maternidade biológica ou natural é a que tem relevância para o nosso trabalho.
Abordado o conceito de maternidade, traçaremos um breve histórico acerca da
proteção ao trabalho da mulher.
1.2 BREVE HISTÓRICO DA PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER
Para uma melhor compreensão dos fundamentos de um instituto, se faz
imprescindível uma viagem através de sua evolução para que possamos entender o
porquê de sua origem, e, com a licença-maternidade não poderia ser diferente.
16
Para fazer essa breve retrospectiva da proteção ao trabalho da mulher, necessário
se faz viajarmos à épocas remotas. Nas sociedades antigas, ditas “menos
desenvolvidas”, onde a mulher tinha um papel meramente doméstico, enclausurada
nos lares, cabiam as mesmas, atividades como, a criação de animais, o trabalho
com a terra, a confecção de tecidos e roupas para a família, os cuidados com o lar, a
alimentação e a criação dos filhos (HORVATH, 2004, p. 47).
Durante a Idade Média o trabalho da mulher pouco mudou, continuava com a
mesma posição social, onde “a agricultura era a sua principal atividade, ao lado de
trabalhos de tapeçaria, ourivesaria e fabricação de roupas. As corporações de ofício
de mulheres não gozavam de autonomia e havia sempre um homem para vigiá-las”
(RIBEIRO, 2009, p. 18), e, jamais conseguiam chegar a posição de mestre nas
referidas corporações.
A situação da mulher no mercado de trabalho começou a sofrer aterações no início
da Revolução Industrial, século XVIII, pois, “com a diminuição dos homens no
mercado de trabalho industrial, a mulher passou a colaborar com o sustento da
família.” (BACHUR, 2011, p. 21).
Miguel Horvath Júnior, aponta os fatores que levaram as mulheres a ocuparem os
postos de trabalho nas fábricas:
a) redução do esforço muscular com o uso das máquinas; b) aumento da
procura de mão-de-obra; c) diminuição dos salários dos homens, obrigando
as mulheres a contribuírem para o sustento da família; d) baixa
remuneração paga às mulheres, tidas como “meia-força”, juntamente com
as crianças, sempre dispostas a aceitar qualquer remuneração e qualquer
tipo de trabalho. Além das guerras, que contribuíam fortemente para o
aumento do trabalho feminino, uma vez que com a ausência dos homens
por se encontrarem na linha de frente das batalhas, as mulheres assumiam
seus lugares no processo fabril. (2004, p. 47).
Porém, como descreve Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro:
As condições de trabalho nessas fábricas eram bastante precárias. Crianças
forçadas a trabalhar doze ou quatorze horas seguidas morriam de fadiga e
medo. A jornada de trabalho das mulheres era de dezessete horas por dia.
No verão, começava às três horas da manhã e estendia-se até a noite; no
inverno, ia das cinco horas da manhã às onze horas da noite. Por essa
razão, muitas mulheres morriam de tuberculose. (2009, p. 19).
17
Nessas condições desumanas de trabalho a que eram submetidas, mulheres e
crianças, surge a necessidade do Estado intervir, através da criação de normas,
para minimizar a situação, dessa forma, “a necessidade de leis sociais decorreu do
próprio desenvolvimento dessa nova sociedade” e “a maternidade foi um dos objetos
dessas normas de proteção”. (RIBEIRO, 2009, p. 19).
Os fundamentos apontados para que o Estado interviesse em defesa da mulher
trabalhadora são apontados pela doutrina, e que Amauri Mascaro Nascimento,
brilhantemente, relaciona, quais sejam:
1) Fundamento fisiológico: a mulher não é dotada da mesma resistência
física do homem e a sua constituição é mais frágil, de modo a exigir do
direito uma atitude diferente e mais compatível com o seu estado; 2)
Fundamento social: interessa à sociedade a defesa da família, daí por que o
trabalho da mulher deve ser especialmente protegido, de tal modo que a
maternidade e as solicitações dela decorrentes sejam devidamente
conciliadas com as ocupações profissionais. (2011, p. 909).
Neste contexto, pontuando aspectos que deixavam a mulher e a criança em situação
de vulnerabilidade, as primeiras normas protetivas começam a ser editadas,
conforme nos relaciona Miguel Horvath Júnior:
As principais normas jurídicas relativas à proteção do trabalho feminino
surgiram a partir de 1840 e se ocuparam dos seguintes aspectos: proibição
do trabalho das mulheres em subterrâneos (Inglaterra, Cool Mining Act, de
1842); limitação da jornada diária de trabalho a 10 horas (Inglaterra, Ten
Hours Act, de 1847); Proibição de trabalho insalubre e perigoso às mulheres
(Inglaterra, Factory and Workshop Act, de 1876); proibição do trabalho da
mulher em minas e pedreiras e do trabalho noturno (França, Lei de 19 de
maio de 1874); limitação da jornada para mulheres a onze horas de trabalho
(França, Lei de 2 de novembro de 1892); atribuição do direito de repouso
não remunerado de oito semanas às mulheres grávidas, proibindo-as de
carregar objeto pesado (França, Lei de 28 de dezembro de 1909) e norma
mínima de proteção à mulher (Alemanha, 1881). (2004, p. 48).
Com o surgimento dessas primeiras normas protetivas ao trabalho da mulher, a ideia
logo se espalhou, provocando um efeito discriminatório, e as mulheres começaram a
ser deixadas em segundo plano pelos empregadores, “começou-se uma nova fase
discriminatória e a preferência no mercado de trabalho voltou a ser a contratação de
homens ao invés de mulheres, pois as normas referiam proteção a gestante e a
maternidade” (FAGGIONI, 2011, p. 24). A respeito dessa fase, pontual a explicação
de Thaíssa Rocha Proni, ao dizer que:
18
Estas legislações provocaram efeitos ambíguos: por um lado, disciplinaram
e restringiram a superexploração do trabalho feminino; por outro,
provocaram atitudes discriminatórias contra as trabalhadoras nos ramos
industriais. Muitos dos direitos conquistados em face da diferença de sexo,
embora necessários, acabaram gerando, ainda que indiretamente, maior
discriminação contra o trabalho da mulher. No último quarto do século XIX,
à medida que aumentavam as restrições em relação ao trabalho da mulher,
a procura por mão de obra feminina diminuía consideravelmente,
verificando-se, assim, certo movimento de retração da mulher para o lar.
(2013, p. 21).
Com isso, a mulher foi perdendo espaço no mercado de trabalho, com as normas
protetivas, diferenciando-as dos homens, a sua contratação ficava mais onerosa
para os empregadores, como, por exemplo, restrições quanto ao ambiente e o
horario em que as mulheres podiam trabalhar, gerando um processo de
discriminação. “Essa tendência manteve-se por muito tempo. No início do século XX,
com o avanço da industrialização e o crescimento dos serviços urbanos, houve uma
nova onda de inserção das mulheres no mercado de trabalho”. (PRONI, 2013, p. 21).
[...] em especial, por causa das necessidades trazidas pela Primeira Guerra
Mundial que exigiu o trabalho feminino nas fábricas e em vários outros
setores de atividade. Gradualmente, foi sendo retirado o caráter de tutela
que era imposto sobre o trabalho da mulher. Posteriormente, com a
Segunda Guera Mundial, houve um grande avanço em termos do papel que
as mulheres passaram a desempenhar no mercado de trabalho dos países
industrializados. (PRONI, 2013, p. 22).
Feitas essas considerações históricas acerca da proteção do trabalho da mulher,
onde, num primeiro momento, buscou-se a proteção da mulher em relação as
condições de trabalho, num segundo momento busca-se a igualdade entre os sexos,
como bem elucida Miguel Horvath Júnior (2004, p. 48), “A proteção da mulher surge
com a proibição do exercício de determinadas atividades, visando a proteção de sua
saúde e a limitação da duração da jornada de trabalho, evoluindo para a proteção da
maternidade, com a concessão de prestações econômicas”.
Desta feita, passaremos a ver a evolução histórica da proteção à maternidade e os
principais dispositivos internacionais que visam a proteção da mesma.
1.3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
19
Como visto, no ítem anterior, “a história de proteção da mulher pode ser dividida em
duas fases, a fase inicial, e a atual. Na fase inicial, lutava-se para o estabelecimento
de normas protetivas do trabalho feminino, e na atual, busca-se a igualdade entre o
trabalho do homem e o da mulher”. (HORVATH, 2004, p. 49). Dessa forma, a
proteção à maternidade é consequência da evolução da proteção ao trabalho
feminino, onde se procura a igualdade laboral entre os sexos. Nesse contexto
surgem as primeiras normas que visavam a proteção à maternidade.
As principais normas de proteção à maternidade surgem na Europa em meados de
1900, como, “O direito ao repouso não remunerado de oito semanas às mulheres
grávidas e a proibição de carregarem objetos pesados (França, Lei de 28.12.1909)”
(RIBEIRO, 2009, p. 20/21), já, quanto a licença remunerada, Miguel Horvath Júnior
(2004, p. 49), ressalta que, a Itália foi o primeiro país a conceder prestações
econômicas durante a maternidade, através da Lei nº 520, de 17 de julho de 1910.
“Esta prestação era paga no caso de aborto ou de parto prematuro,
mediante um seguro especial administrado pela Caixa de Maternidade e
custeado com recursos dos empregadores e dos trabalhadores. Pode-se,
então, afirmar que a Itália foi o primeiro país a estabelecer o seguro
obrigatório da maternidade, independentemente da enfermidade.”
(HORVATH, 2004, p. 52/53).
Em
seguida, vários países instituíram o seguro-matenidade em seu ordenamento
jurídico, como, por exemplo, a França em 1911, a Inglaterra em 1924 e a Alemanha
em 1927.
1.3.1 Dispositivos internacionais de proteção à maternidade
Em 1919, nasce a Organização Internacional do Trabalho (OIT), “constituída pelo
Tratado de Versailles, mais especificamente pela sua Parte XIII, [...], em que se
anexou um projeto de criação de uma instituição permanente voltada às questões
laborais.” (MAZZUOLI, 2012, p. 1027). Dessa forma, a OIT é uma,
“[...] organização internacional do tipo geral especializada, ou seja, uma
organização que tem por finalidade atuar no âmbito de todos os países em
sentido geral, fixando princípios programáticos ou regras imperativas de
determinado ramo do conhecimento humano (trabalho, seguridade social,
busca da justiça e da paz social).” (HORVATH, 2004, p. 55/56).
20
A atividade normativa da OIT dá-se, basicamente, através de três espécies, que são
as Convenções, as Recomendações e as Resoluções. Antes de adentramos no
conteúdo das normas da OIT que tratam do tema em questão, imperioso se faz a
distinção entre elas. Valerio de Oliveira Mazzuoli traz que as Convenções, “são
tratados multilaterais abertos, de natureza normativa, elaborados sob os auspícios
da Conferência Internacional do Trabalho, a fim de regulamentar o trabalho no
âmbito internacional e também outras questões que lhe são conexas” (2012,
p.1040). Já as Recomendações, o mesmo autor traz que, “são instrumentos
internacionais, destituídos da natureza de tratados, adotados pela Conferência
Internacional do Trabalho, sempre que a matéria nelas versadas não possa ser
ainda objeto de uma Convenção” (2012, p.1052). Quanto as Resoluções, Miguel
Horvath Júnior, traz que são, “atos normativos adotados por maioria simples. São
proposições, sem qualquer caráter obrigatório. São votos ou moções que constituem
uma sugestão de iniciativa de estudo ou de realização, uma crítica, uma aprovação”
(2004, p. 55).
Feitas as considerações iniciais acerca das espécies normativas editadas pela OIT,
passaremos a ver as que tratam da proteção à maternidade.
Um dos primeiros objetos de proteção da OIT foi a maternidade. Em seu primeiro
ato, a Convenção nº 3 de 1919, considerada o marco inicial da proteção à
maternidade, entrou em vigor em 19 de junho de 1921, assegurou a “[...] mulher
empregada, independente de seu estado civil, uma licença remunerada compulsória
que totalizava 84 dias, seis semanas antes e seis semanas depois do parto.”
(RIBEIRO, 2009, p. 22). A mãe trabalhadora,
“tinha, ainda, direito de amamentar o seu filho até que completasse 6 meses
de vida, 2 vezes por dia com duração de meia hora cada. Também recebia
assistência através da instituição previdenciária, uma quantia para manter o
seu filho durante o período da licença e tinha médico ou parteira gratuita.”
(BACHUR, 2010, p. 27).
Porém, apesar de ser um avanço na proteção à maternidade, a Convenção “[...]
referia-se somente às empregadas de estabelecimentos comerciais e industriais.
Aquelas que trabalhavam nas oficinas de família não tinham direito às prestações.
21
[...] verificando-se aí uma primeira discriminação, quanto à concessão do benefício.”
(RIBEIRO, 2009, p. 22/23).
Em 1921, houve um avanço contra a discriminação entre as mulheres trabalhadoras
com a edição da Recomendação nº 12 da OIT, que tratou sobre o seguro social na
agricultura. A referida Recomendação afirmava,
“[...] que cada membro da OIT deveria estender aos trabalhadores agrícolas
os benefícios concedidos aos trabalhadores da indústria e do comécio. Esta
extensão inclui a proteção da maternidade das trabalhadoras agrícolas, com
previsão de descanso antes e depois do parto e uma prestação durante o
mesmo período, financiada com fundos públicos ou por um sistema de
seguros sociais”. (HORVATH, 2004, p. 67).
Em 1952, a Convenção nº 03, foi substituída pela Convenção nº 103, que foi
ratificada pelo Brasil, e promulgada pelo Decreto nº 58.820 de 1966. A referida
Convenção ampliou o campo de proteção à maternidade. “Não somente as
empregadas de setores comerciais e industriais ficaram protegidas, mas também as
empregadas agrícolas, domésticas e que trabalhavam em domicílio. O art. 1ª, ítem
6, também estendeu a proteção às oficinas de família.” (RIBEIRO, 2009, p. 23).
Tiago Faggioni Bachur nos traz os benefícios da Convenção nº 103, ao pontificar
que a mesma,
“prescreve uma duração de pelo menos 12 (doze) semanas de descanso,
das quais 6 (seis) devem ser tomadas obrigatoriamente depois do parto. Se
o parto acontecer depois da data presumida, é obrigatório conceder dias de
descanso adicionais até a data real do parto, sem com isso diminuir a
duração do descanso prescrito depois do parto. Toda enfermidade causada,
seja pela gravidez ou pelo parto, dá direito a que se prolongue o descanso
de maternidade, seja pré-natal ou pós-parto. É contado como tempo de
serviço o período que a mulher fica afastada devido à licença-maternidade e
o período que ela sai para amamentar o seu filho” (2010, p. 33).
Além disso, o mais importante, “determinou: a prestação no valor equivalente a 2/3
do salário pago anteriormente, quando fixado na proporção deste, a cargo do
sistema de seguro social obrigatório ou por fundos públicos” (HORVATH, 2004, p.
58), para que dessa forma, fosse evitada a discriminação, como, Julliana de Oliveira
Xavier Ribeiro, nos traz, ao dizer que, “O objetivo nada mais era do que evitar que a
mão de obra feminina se tornasse mais onerosa e houvesse a discriminação contra
o trabalho feminino.” (2009, p. 23).
22
A recomendação nº 95, da OIT, de 1952 interpretou e desenvolveu o conteúdo da
Convenção nº 103, ela “[...] determinou as medidas dirigidas à proteção da mulher
grávida durante a prestação de seu trabalho, ainda que de forma bastante genérica.”
(HORVATH, 2004, p. 58). Entre os principais temas abordados nesta recomendação
estão: o de prolongamento do descanso, da licença-maternidade, até completar um
período de 14 semanas; o “que sempre que possível, as prestações pecuniárias
devem ser fixadas em valores supeiores aos valores mínimos previstos na
Convenção nº 103 (preferencialmente calculadas com base em 100% dos ganhos
auferidos pela gestante em seu trabalho).” (HORVATH, 2004, p. 59); e o de que, “[...]
sempre que possível as interrupções para o aleitamento dos filhos deveriam ter
duração de uma hora e meia, pelo menos, durante a jornada de trabalho [...]”
(HORVATH, 2004, p. 59).
Em 15 de junho de 2000 foi aprovada, pela Conferência Internacional do Trabalho, a
Convenção nº 183 da OIT, onde, todas as Convenções anteriores que protegiam a
maternidade foram revisadas pela mesma.
Miguel Horvath Júnior, sempre pontual, explica que,
“Em seu preâmbulo, afirma-se a necessidade de se conceder proteção à
gravidez como responsabilidade compartilhada entre o governo e a
sociedade, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades entre
homens e mullheres, ratificando as demais convenções internacionais e
tratados sobre esta matéria.” (2004, p. 61).
Já quanto aos principais pontos, Tiago Faggioni Bachur, traz que,
“Nesta Convenção nº 183 da OIT é ampliada a licença-maternidade para 14
(quatorze) semanas (98 dias), antes era de 12 (doze) semanas previstas em
1952 pela Convenção nº 103. Estabeleceu-se um ou mais intervalos durante
o dia para a mãe poder amamentar o seu filho ou, então, a redução da
carga horária de trabalho. Esse tempo de intervalo é contado como tempo
trabalhado. Não poderia haver discriminação para as mulheres que
amamentam. Após a licença maternidade é garantido o direito de retornar à
mesma função que exercia antes ou em uma posição equivalente,
recebendo o mesmo salário” (2010, p. 35).
23
Feita essa breve viagem pela evolução histórica da proteção à maternidade, através
dos dispositivos emanados pela OIT, passaremos agora a falar sobre a evolução da
mesma, na legislação pátria.
1.3.2 Evolução da proteção à maternidade no direito brasileiro
Para uma melhor compreensão da evolução da proteção à maternidade no Brasil,
vamos fazer uma divisão, primeiro, trataremos sobre a evolução da proteção à
maternidade
nas
Constituições
brasileiras,
e,
depois,
na
legislação
infraconstitucional. Passaremos a tratar agora sobre a evolução, do tema em
comento, nas Constituições pátrias.
1.3.2.1 Constitucional
As Constituições de 1824 e de 1891 foram omissas em relação a proteção à
maternidade, nada trazendo em relação ao tema.
1.3.2.1.1 Constituição de 1934
A primeira Constituição a abordar o tema foi a de 1934, que, “assegurava à
gestante, além da assistência médica e sanitária, descanso, antes e depois do parto,
sem prejuízo do salário e do emprego.”(HORVATH, 2004, p. 69). Como podemos ver
em seus artigos 121, § 1º, “h” e § 3º e artigo 138, “c”, os quais diziam que:
Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as
condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção
social do trabalhador e os interesses econômicos do País.
§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de
outros que colimem melhorar as condições do trabalhador:
[...]
h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando
a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do
emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União,
do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da
maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;
[...]
§ 3º - Os serviços de amparo à maternidade e à infância, os referentes ao
lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação
respectivas, serão incumbidos de preferência a mulheres habilitadas.
Art 138 - Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das
leis respectivas:
24
[...]
c) amparar a maternidade e a infância; (BRASIL, C. F. de 1934).
Mas, podemos observar, nos referidos dispositivos, como nos traz, Tiago Faggioni
Bachur, que, a referida Carta Magna, “[...] não foi expressa sobre a estabilidade da
gestante e não fixou a duração do respectivo período de repouso.” (2010, p. 30).
1.3.2.1.2 Constituição de 1937
A Constituição de 1937, “conhecida como Polaca por ter se baseado na Constituição
polonesa” (BACHUR, 2010, p. 30), se referiu à maternidade em seu artigo 137, “l”:
Art 137 - A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes
preceitos:
[...]
l) assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a
esta, sem prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do
parto; (BRASIL, C. F. de 1937).
Dessa forma, “a licença-maternidade foi prevista [...], porém esta, não mais previu a
garantia do emprego (RIBEIRO, 2009, p. 27).
1.3.2.1.3 Constituição de 1946
A Carta Magna de 1946 retomou o assunto em seus artigos; 157, X, XIV e XVI; e
164:
Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos
seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos
trabalhadores:
[...]
X - direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do
emprego nem do salário;
[...]
XIV - assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao
trabalhador e à gestante;
[...]
XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do
empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da
doença, da velhice, da invalidez e da morte;
Art 164 - É obrigatória, em todo o território nacional, a assistência à
maternidade, à infância e à adolescência. A lei instituirá o amparo de
famílias de prole numerosa. (BRASIL, C. F. de 1946).
25
Como visto, ela “garantiu à gestante descanso antes e depois do parto – sem
prejuízo do emprego e do salário, assistência sanitária e previdência social.”
(HORVATH, 2004, p. 71).
1.3.2.1.4 Constituição de 1967
A Constituição de 1967 “não trouxe inovações sobre a proteção à maternidade, a
não ser qualificar como remunerado o descanso devido à gestante” (HORVATH,
2004, p. 72). Os dispositivos que trataram do tema foram os artigos; 158, incisos XI e
XVI; e 167, § 4º:
Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos,
além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição
social:
[...]
XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem
prejuízo do emprego e do salário;
[...]
XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e
do empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos
casos de doença, velhice, invalidez e morte;
Art 167 - A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos
Poderes Públicos.
[...]
§ 4º - A lei instituirá a assistência à maternidade, à infância e à
adolescência. (BRASIL, C. F. de 1967).
1.3.2.1.5 Emenda constitucional de 1969
“A Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, nos arts. 165, incisos XI e
XVI, e 175, § 4º, manteve os direitos originariamente previstos na Constituição de
1967, não inovando neste tipo de proteção.” (HORVATH, 2004, p. 73).
Art 165 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos,
além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição
social:
[...]
XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem
prejuízo do emprego e do salário;
[...]
XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e
do empregado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos
casos de doença, velhice, invalidez e morte;
Art 175 - A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos
Poderes Públicos.
[...]
26
§ 4º - A lei instituirá a assistência à maternidade, à infância e à
adolescência. (BRASIL, Emenda Constitucional de 1969).
1.3.2.1.6 Constituição de 1988
A Constituição de 1988, chamada de Constituição Cidadã, trouxe importantes
mudanças, [...] ampliou o prazo da licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, passando a ter duração de 120 (cento e vinte) dias (art. 7º, inciso XVIII).
(BACHUR, 2010, p. 36). E mais, “a Constituição Federal protege contra a dispensa
arbitrária “[...], garantindo ainda à trabalhadora garantia de emprego após o
nascimento da criança por um período de 5 (cinco) meses.” (BACHUR, 2010, p. 36).
Para esse momento, basta tecermos esses breves comentários acerca da Carta
Cidadã de 1988, apenas mostrando as inovações de forma sucinta, pois, ela será
explicada mais detalhadamente no item 2.4.1.
Feito esse breve retrospecto acerca das Constituições brasileiras e seus dispositivos
que protegem a maternidade, passaremos a ver a evolução da proteção à gestante
na legislação infraconstitucional.
1.3.2.2 Infraconstitucional
O marco inicial da legislação infraconstitucional acerca da proteção à maternidade
se dá em 31 de dezembro de 1923, com a edição do Regulamento Nacional de
Saúde Pública (Decreto nº 16.300). Em seus artigos 345 a 350, ele facultou,
“às empregadas dos estabelecimentos da indústria e do comércio, repouso
de 30 dias antes e 30 dias depois do parto, mediante atestado apresentado
pelo médico do estabelecimento ou do empregador, relativo à imposição do
descanso. Determinou, ainda, que no período de trabalho, estas
empregadas pudessem amamentar seus filhos, [...], bem como obrigação de
instalação ou salas de amamentação, próximas aos locais de prestação de
serviço.” (HORVATH, 2004, p.75).
Em 17 de maio de 1932, foi publicado o Decreto nº 21.417-A, que,
“estabeleceu, entre outros itens, a proibição do trabalho noturno da
gestante, do trabalho nas minerações em subsolo, nas pedreiras e obras
públicas e nos serviços perigosos e insalubres; assegurou o descanso de
27
quatro semanas antes e quatro semanas depois do parto e o pagamento de
metade do salário; estabeleceu descansos diários, durante o trabalho, para
a alimentação.” (RIBEIRO, 2009, p. 26).
Em 1943 entra em vigor a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, “que buscava
proteger a maternidade, a saúde, a moral e não se permitindo a mulher ao trabalho
noturno.” (BACHUR, 2010, p. 31). Tratou, em seu texto original, nos artigos 391 a
400 da proteção à maternidade.
Até aqui “a legislação ordinária sobre a proteção à maternidade [...] se confunde com
a própria legislação referente ao salário-maternidade”, (RIBEIRO, 2009, p. 28),
porém, em 1974, com o advento da Lei 6.136 de 07 de novembro do mesmo ano, “o
benefício salário-maternidade foi inserido no rol das prestações previdenciárias,
passando a integrar o núcleo de proteção do inc. I do art. 22 da lei nº 3.807/60 (Lei
Orgânica da Previdência Social).” (HORVATH, 2004, p. 77). Houve grande vantagem
para a empresa, pois, “esta Lei previa a exoneração do empregador do dever de
pagar o salário-maternidade, ficando o pagamento, a partir de então, a cargo da
previdência social.” (HORVATH, 2004, p. 77). Com isso, houve uma considerável
redução da discriminação na contratação de mão-de-obra feminina.
Com a edição da Lei nº 7.855 de 1989, após a promulgação da Constituição Federal
de 1988, foram revogados os artigos 374, 375, 378, 379, 380 e 387 da CLT, que
tratavam do trabalho da mulher. “O objetivo de tal revogação foi garantir a não
discriminação e a igualdade de tratamento entre homens e mulheres. A CLT, ao
proibir determinados trabalhos à
mulher, estaria ferindo esses princípios
consagrados na nova ordem constitucional.” (RIBEIRO, 2009, p. 28).
Em 24 de julho de 1991, entra em vigor a Lei nº 8.213, que regula os benefícios da
Previdência Social, que será visto mais a frente (item 2.4.3), bem como, também
deixamos para tratar em momento posterior (item 2.4.4), da Lei 11.770 de 2008, que
instituiu o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licençamaternidade mediante concessão de incentivo fiscal, ficando aqui, apenas, o registro
de suas edições para finalizar a evolução da proteção à maternidade na legislação
infraconstitucional.
28
A apresentação deste capítulo teve como objetivo trazer a evolução da proteção ao
trabalho da mulher, bem como, a evolução das normas que protegem a
maternidade, tanto no âmbito internacional, como nacional, através das constituições
e das normas infraconstitucionais. Feito esse breve histórico passaremos a tratar, no
próximo capítulo, da licença-maternidade.
29
2 LICENÇA-MATERNIDADE
Neste capítulo serão abordados o conceito e a finalidade da licença-maternidade, a
diferença entre licença-maternidade e salário-maternidade, bem como o que traz a
legislação pátria vigente acerca da mesma.
2.1 CONCEITO DE LICENÇA-MATERNIDADE
Tiago Faggioni Bachur traz que a licença-maternidade, “trata-se de uma interrupção
do contrato de trabalho, eis que essa licença-maternidade, concedida nos termos do
art. 392, garante o afastamento em questão sem prejuízo do emprego e do salário,
também configurando hipótese de interrupção do contrato de trabalho.” (2010, p.
111).
Indira de Sá Borges, em seu trabalho de conclusão de curso, conceituou a licençamaternidade como, “um direito que a empregada gestante tem de obter 120 dias de
licença sem prejuízo do emprego e do salário, objetivando possibilitar a mulher a
recuperação física do parto e a presença materna com a criança nessa fase inicial
de vida” (2012, p. 27).
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVIII, traz que:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias; (BRASIL, C. F. de 1988).
E o art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho reza que “A empregada gestante
tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do
emprego e do salário.” (BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho de 1943).
A partir destes dispositivos legais podemos conceituar a licença-maternidade como,
um direito de cunho trabalhista, devido à trabalhadora gestante, de ficar sem laborar
durante um lapso temporal, ficando assegurado a mesma, o salário e o emprego.
30
2.2 FINALIDADE DA LICENÇA-MATERNIDADE
Quanto à finalidade da Licença-maternidade, Da Silva (citado por BACHUR, 2010, p.
114), traz que, “a finalidade da licença não é apenas o repouso ou o
restabelecimento do vigor da mulher, mas também o acompanhamento do recémnascido em seus primeiros meses de vida”. Dessa forma, “a licença-maternidade
não busca apenas a recuperação após o parto, busca também a adaptação com a
vida da trabalhadora com seu filho, para que possa acompanhar o seu
desenvolvimento dando a efetividade entre mãe e filho.” (BACHUR, 2010, p. 114).
Acerca da amamentação, Tiago Faggioni Bachur, traz ainda que,
O leite materno também ajuda a estabelecer laços mais íntimos entre mãe e
filho, tornando-os mais próximos um do outro. Além disso, o leite materno é
o alimento mais saudável que o recém nascido pode ter. Assim, a licençamaternidade é a oportunidade perfeita para que a criança possa ser
amamentada adequadamente nos primeiros meses de vida. (2010, p.
114/115).
Podemos observar que a licença-maternidade possui as seguintes finalidades:
proteger a saúde da gestante, para que se recupere do estado pós-parto; e, proteger
a saúde do recém nascido, pois, o contato com a mãe e o aleitamento materno, nos
primeiros meses de vida, são de vital importância para a saúde do bebê.
Além dessas finalidades, Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro, ainda traz, que a
proteção à maternidade também protege “uma eventual perda econômica advinda
de mais um membro à família” (2009, p. 38). O que justifica a concessão da licençamaternidade, sem prejuízo do salário, e do emprego, gerando o salário-maternidade
e a estabilidade da gestante, respectivamente.
2.3 LICENÇA-MATERNIDADE E SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade e a licença-maternidade são institutos distintos, mas, andam
juntos no Ordenamento Jurídico pátrio. Podemos observar essa relação íntima, no
inciso XVIII, do art. 7º da Constituição Federal de 1988, ao afirmar que a licença à
gestante é um direito dos trabalhadores, sem prejuízo do emprego e do salário. O
período que a gestante trabalhadora fica afastada do emprego é a licença-
31
maternidade, e o salário – benefício – que ela vai receber durante esse lapso
temporal é o salário-maternidade.
Tiago Faggioni Bachur traz que, “o salário-maternidade é de natureza jurídica
previdenciária devido os recolhimentos da contribuição referente à folha de
pagamento, passando a segurada a recebê-lo por um período [...]” (2010, p. 58), já
“a licença-maternidade é de caráter trabalhista. A empregada fica afastada por um
período de 120 (cento e vinte) ou 180 (cento e oitenta) dias, é contado como tempo
de serviço para efeitos de férias, recolhimento do FGTS e de aposentadoria.”
(BACHUR, 2010, p. 58).
Resumindo, salário-maternidade é o salário que a gestante vai receber durante a
licença, possui natureza previdenciária; e, a licença-maternidade é o lapso temporal
que a gestante tem direito para cuidar do bebê, sendo este um instituto de cunho
trabalhista, ambos tem previsão constitucional (art. 7º, XVIII, CF/88).
2.4 PROTEÇÃO À MATERNIDADE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Após termos falado a respeito do conceito e da finalidade da licença-maternidade,
bem como, diferenças entre esta e o salário-maternidade, passaremos a tratar
acerca da proteção à maternidade na Legislação brasileira, começando pela
previsão constitucional.
2.4.1 Constituição de 1988
A proteção à maternidade está elencada na Constituição em seu art. 6º, Capítulo II,
intitulado Dos Direitos Sociais, in verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição. (BRASIL, C. F. de 1988).
32
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a licença-maternidade passou
a ser de cento e vinte dias, sem prejuízo do salário e do emprego, conforme o art. 7º,
XVIII, que reza:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias; (BRASIL, C. F. de 1988).
Este dispositivo constitucional faz menção a três institutos protetores da
maternidade, quais sejam: a licença-maternidade, a estabilidade da gestante e o
salário-maternidade.
A estabilidade também foi citada no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições
Transitorias da CF/88, que traz:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art.
7º, I, da Constituição: [...]
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: [...]
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto. (BRASIL, C. F. de 1988).
Dessa forma, a gestante tem a estabilidade no emprego, sendo defeso ao
empregador demitir a gestante, arbitrariamente ou sem justa causa, da confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto.
Além dos dispositivos anteriores, a proteção a maternidade também foi lembrada na
Sessão III – Da Previdência Social – em seu art. 201, II, da Carta Magna que diz:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral,
de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (BRASIL, C. F. de
1988).
Feita essa passsagem acerca da proteção à maternidade na Constituição Federal de
1988, veremos agora as previsões, sobre o instituto em tela, na Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT.
33
2.4.2 Consolidação das leis do trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz em seu Capítulo III, “Da Proteção
do Trabalho da Mulher”, a proteção à maternidade, especialmente em sua Seção V,
intitulada, “Da Proteção à Maternidade”, dessa forma passaremos a ver os principais
pontos acerca do referido tema.
A estabilidade da gestante, que “é a proibição da sua dispensa sem justa causa em
determinado período” (NASCIMENTO, 2011, p. 915), é tratada no Art. 391-A da CLT,
incluído pela Lei nº 12.812 de 2013, que reza que:
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do
contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado
ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória
prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. (BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho
de 1943).
Dessa forma a mulher gestante gozará de estabilidade no emprego, desde a
confirmação da gavidez, até cinco meses após o parto, mesmo que a confirmação
se dê durante o prazo do aviso prévio, em consonância com o Art. 10, II, alínea b do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Acerca da expressão “confirmação do estado de gravidez”, Marcelo Moura traz que:
... é interpretada pela doutrina majoritária como sendo o momento da
concepção. Na ocasião em que o exame médico-laboratorial estabelecer, de
forma aproximada, o tempo de vida do feto, a garantia de emprego da
gestante será contada a partir da concepção, que coincide com o termo
inicial da proteção constitucional. (MOURA, 2012, p. 398).
O Art. 392 da CLT traz o instituto da licença-maternidade, que para o nosso trabalho
é o que mais interessa. O caput do artigo menciona a duração da licençamaternidade e o parágrafo 1º traz a partir de quando começará a correr o período da
mesma:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120
(cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
o
§ 1 A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu
empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá
34
ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
(BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho de 1943).
Durante a licença-maternidade de 120 dias, a empregada faz jus a perceber o
salário de forma integral e, se variável, será calculado de acordo com a média dos
últimos seis salários, de acordo com o Art. 393 da CLT. O mesmo dispositivo legal
garante, ainda, os direitos e vantagens adquiridos pela mãe trabalhadora, e faculta à
mesma, voltar à função que ocupava anteriormente.
Convém salientar que a estabilidade provisória da gestante no emprego não se
confunde com a licença-maternidade.
A licença se caracteriza por um afastamento remunerado pelo empregador,
pelo prazo legal, atualmente definido como de 120 dias (art. 7º, XVIII, da
CF), que ocorre, normalmente, dentro do período de garantia provisória, que
só termina 5 (cinco) meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT/CF/88).
Terminada a licença, a empregada retornará imediatamente ao trabalho,
salvo razão médica que justifique sua ausência, devidamente comprovada
por atestado ou laudo médico. (MOURA, 2012, p. 402).
O parágrafo 1º traz a data de início da licença, que poderá ocorrer entre, o 28º dia
antes do parto, e a data do mesmo, sendo, dessa forma, uma faculdade da gestante
a escolha do dia do início da licença-maternidade.
O parágrafo 2º do art. 392 da CLT, traz a possibilidade de ampliação do período da
licença-maternidade, desde que, comprovada a necessidade mediante atestado
médico.
o
§ 2 Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser
aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
(BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho de 1943).
Muito embora essa ampliação seja entendida como prorrogação da licençamaternidade,
cujo
entendimento
é
dominante,
principalmente
no
âmbito
previdenciário, compartilhamos do pensamento de Marcelo Moura, ao dizer que, “o
afastamento em virtude da licença tem a finalidade de proporcionar a integração da
mulher com seu filho, e razões médicas não poderiam ser consideradas como
licença-maternidade” (2012, p. 405).
35
O parágrafo 3º, do mesmo artigo, traz um dos pontos mais interessantes para o
nosso trabalho, que é a previsão da licença-maternidade para partos antecipados.
o
§ 3 Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e
vinte) dias previstos neste artigo. (BRASIL, Consolidação das Leis do
Trabalho de 1943).
Desse dispositivo legal, podemos extrair que o parto antecipado, não importando, se
por causas naturais ou por razões médicas, terá o mesmo período de licençamaternidade, qual seja, 120 dias, apenas possibilitando-se a antecipação da data de
início da referida licença.
Mais à frente serão analisadas as peculiaridades dos partos prematuros, bem como,
os projetos de lei que visam alterar esse dispositivo da CLT, e, analisaremos se o
referido período satisfaz as necessidades das mães e dos bebês prematuros.
O parágrafo 4º do citado artigo, traz alguns privilégios para a gestante durante a
gravidez, como a mudança de função e a dispensa para realizar consultas médicas:
o
§ 4 É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e
demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem,
assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o
retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização
de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
(BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho de 1943).
O Art. 392-A, com redação dada pela Lei nº 12.873 de 2013, garante os mesmos
direitos, previstos no artigo anterior, às mães adotivas ou guardiãs, desde que
munidas do termos judicial de guarda ou de adoção, garantindo as mesmas os
direitos das mães biológicas.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art.
392.
o
§ 4 A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do
termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
o
§ 5 A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licençamaternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou
empregada. (BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho de 1943).
36
De acordo com o Art. 392-B da CLT, caso a genitora venha a falecer, terá direito, o
cônjuge ou companheiro sobrevivente empregado, de gozar o período de licençamaternidade integral a que a mãe teria direito, ou, se ela já tinha iniciado a licença,
pelo restante a que a mesma teria direito, exceto se o filho faleceu ou foi
abandonado.
Dispõe o Art. 394 da CLT, que a mulher grávida poderá, mediante atestado médico,
romper o contrato de trabalho, caso este, seja prejudicial a sua gestação. A doutrina
é bastante divergente neste ponto, onde a maioria da doutrina interpreta como
pedido de demissão, “decorrente de seu ato voluntário em razão do seu estado de
saúde. Como o motivo é justo, não terá que conceder aviso prévio ao empregador,
nem sofrerá descontos no salário ou nas verbas resilitórias devidas pelo pedido de
demissão”. (MOURA, 2012, p. 408 e 409).
Marcelo Moura tem opinião divergente, para ele, nesse caso:
A empregada não manifesta sua intenção de deixar o emprego, mas, terá
que fazê-lo por razões médicas. Não é sua vontade, nem tampouco do
empregador, são as circunstâncias médicas que impedem a manutenção do
contrato de emprego. A previsão é análoga à força maior - acontecimento
inevitável e imprevisível - previsto no art. 501, da CLT. Assim, o empregador
não poderá se furtar ao pagamento de indenização devida pela rescisão
contratual se culpa da empregada, tal qual a dispensa sem justa causa:
aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS, além do levantamento do
FGTS e, obviamente, as parcelas contratuais por ventura devidas, como
férias e 13º salário. (MOURA, 2012, p. 409).
O artigo 395 da CLT, garante em caso de aborto não criminoso, desde que
comprovado por atestado médico oficial, um repouso, remunerado, de duas
semanas, sendo-lhe garantida a função que ocupava antes do referido afastamento.
A CLT prevê, ainda, em seu artigo 396 e § único, dois descansos de meia hora
cada, para a mãe amamentar seu filho até que ele complete seis meses de vida,
podendo esse período ser dilatado a critério da autoridade competente. Esse
intervalo “não poderá causar qualquer prejuízo ao salário e nem provocar aumento
da jornada. Trata-se de intervalo remunerado pelo empregador e não deduzido na
duração normal do trabalho.” (MOURA, 2012, p. 410).
37
Vistos os principais dispositivos que tratam da proteção à maternidade, em especial
da licença-maternidade, passaremos a ver o que nos traz a legislação previdenciária
acerca do tema proposto.
2.4.3 Legislação previdenciária
A proteção à maternidade é tratada no Brasil, tanto pela legislação trabalhista, como
pela legislação previdenciária. No âmbito trabalhista, como visto no ítem anterior, se
proteje, entre outros institutos, a estabilidade provisória da gestante bem como a
licença-maternidade, já no campo previdenciário, a proteção se dá através da
garantia ao salário-maternidade. Apesar de serem institutos diferentes, eles
caminham juntos, pois, um garante o período de descanso e o outro traz a garantia
do salário durante o referido período.
Entre os dispositivos legais que tratam da proteção à maternidade na área
previdenciária destacam-se, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, e o
Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência
Social e dá outras providências.
Reza o Art. 71 da Lei nº 8.213/91 que:
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante
120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias
antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade. (BRASIL, Lei nº 8.213 de 1991).
E o art. 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social,
durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término
noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma
o
prevista no § 3 .
§ 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no
que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista
relativas à proteção à maternidade.
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado
médico específico.
38
§ 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento
e vinte dias previstos neste artigo.
§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a
duas semanas. (BRASIL, Decreto nº 3.048 de 1999).
Dessa forma, logicamente, igual ao período de licença-maternidade, “o saláriomaternidade é devido à segurada da previdência social durante 120 dias, com início
até 28 dias anteriores ao parto e término 91 dias depois dele, considerando,
inclusive, o dia do parto.” (CASTRO, 2011, p. 696). Podendo ser prorrogado,
mediante atestado médico, em mais duas semanas, anteriores e ou posteriores ao
período determinado. E, em caso de parto antecipado a segurada terá direito aos
cento e vinte dias, antecipando-se apenas a data de início.
Em caso de aborto, desde que, não criminoso e comprovado mediante atestado
médico, a segurada fará jus ao benéficio durante duas semanas.
O art. 71-A da lei nº 8.213/91, garante ao segurado(a) que obtiver guarda judicial
com o intuito de adoção, o direito ao mesmo benefício acima citado, e, caso os dois
sejam segurados, apenas um fará jus ao benefício, mesmo que estejam submetidos
a Regime Próprio de Previdência Social.
O art. 71-B da Lei em comento trata do caso de falecimento do segurado que tiver
direito ao benefício, dando direito ao outro cônjuge ou companheiro, ao benefício de
forma integral, ou, ao restante, se já estava percebendo, exceto em caso de morte
do filho ou de abandono do mesmo. O referido dispositivo legal também traz a forma
que será calculado o valor do benefício:
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao
recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o
período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou
companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no
caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas
aplicáveis ao salário-maternidade.
o
§ 1 O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido
até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade
originário.
o
§ 2 O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela
Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do
término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
39
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de
contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses,
para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
o
§ 3 Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoção. (BRASIL, Lei nº 8.213 de 1991).
Quanto ao período de carência, artigos 25 e 26 da Lei nº 8.213/91 e artigos 29 e 30
do Decreto nº 3.048/99, que é “o número de contribuições mensais necessárias para
efetivação do direito a um benefício” (KERTZMAN, 2012, p. 356), Ivan Kertzman traz
que;
Somente é exigida carência para concessão do salário-maternidade para as
seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, equivalente a 10
contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o período de carência
será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de
meses em que o parto foi antecipado. (2012, p. 418).
Dessa forma, independem de carência as seguradas, empregada, empregada
doméstica e trabalhadora avulsa.
Quanto ao valor do benefício, disposto nos artigos 72 e 73 da Lei nº 8.213/91, será
diferenciado, variando de acordo com o tipo de segurada que é, brilhantemente,
descrito por Ivan Kertzman, da seguinte forma:
Empregada: A remuneração devida, no mês de seu afastamento, não
sujeito ao limite máximo do salário de contribuição. Sujeita-se ao teto do
STF.
Trabalhadora avulsa: A última remuneração integral equivalente a um mês
de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário de contribuição. Sujeitase ao teto do STF.
Empregada doméstica: O último salário de contribuição, sujeito ao limite
máximo correspondente.
Para a segurada especial: Um salário mínimo, exceto se, por opção,
estiver contribuido na qualidade de contribuinte individual.
Para a contribuinte individual e para a segurada facultativa: Média
aritmética dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período
não superior a quinze meses, sujeita ao limite máximo do salário de
contribuição. (2012, p.424).
Durante o período do benefício, o responsável pelo pagamento do saláriomaternidade da seguradas empregadas é o empregador, devendo este “[...] efetuar
o reembolso, por meio de dedução do valor da guia de pagamento de contribuição
previdenciárias (GPS). As seguradas das demais categorias, inclusive as
empregadas domésticas, recebem o benefício diretamente do INSS.” (KERTZMAN,
40
2012, p. 419). Já, no caso do salário-maternidade decorrente de adoção, e de morte
do segurado que fazia jus ao benefício em tela, conforme art. 71-B, § 2º e § 3º, o
responsável pelo pagamento será a Previdência Social, “mesmo para as seguradas
empregadas, salvo se a empresa possuir convênio com o INSS permitindo efetuar o
pagamento diretamente a sua empregada.” (KERTZMAN, 2012, p. 423).
Por fim, preconiza o artigo 103 do Decreto nº 3.048/99, que a segurada aposentada
que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade.
Feita essa abordagem que a legislação previdenciária faz acerca da proteção à
maternidade, falaremos agora sobre a Lei nº 11.770/08, que criou o Programa
Empresa Cidadã, prorrogando o período da licença-maternidade.
2.4.4 Lei 11.770/2008 – programa empresa cidadã
A lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, criou o Programa Empresa Cidadã com
a finalidade de prorrogar a licença-maternidade, mediante a concessão de incentivo
fiscal. Como reza o Art. 1o, da referida Lei, ao trazer que fica “instituído o Programa
Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licençamaternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal”,
qual seja, 120 (cento e vinte) dias, resultando em uma licença-maternidade com
duração de 180 dias. O parágrafo 2º garante o mesmo benefício à empregada que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Dessa forma a Lei
em comento,
Autorizou a prorrogação da licença-maternidade em mais 60 dias,
totalizando 180 dias ao todo, apenas para as pessoas jurídicas que
aderirem ao Programa Empresa Cidadã, desde que a empregada a requeira
até o final do primeiro mês após o parto e seja concedida logo após a
fruição da licença-maternidade de que trata a Carta (120 dias). (CASSAR,
2012, p. 1011).
O artigo 2º da Lei nº 11.770 de 2008, traz a autorização, para instituir programa com
o fim de garantir a referida prorrogação, as servidoras da administração pública
direta, indireta e fundacional.
41
Como a adesão ao Programa é facultativa para as empresas privadas, percebe-se,
Que o período da licença-maternidade entre funcionárias públicas e
empregadas de empresas privadas possui diferenças, pois no caso de
funcionária pública já adere automaticamente os seis meses enquanto que
a empregada de empresa privada é de 4 meses e fica dependendo da
empresa privada aderir ou não os 60 dias a mais, através do Programa de
Empresa Cidadã. (BACHUR, 2010, p. 136).
Conforme o artigo 3º, da mesma lei, durante o período de prorrogação da licençamaternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, seguindo-se as
mesmas regras do salário-maternidade, vistas no item anterior (2.4.3 Legislação
previdenciária), e será pago pelo regime geral de previdência social.
O artigo 4º, da lei nº 11.770/08, preconiza que a empregada não poderá exercer
qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou
organização similar, durante o período de prorrogação, sob pena de perder o direito
a mesma. Porém, “nada impede que ela disponha de uma babá para que possa
ajudar a cuidar do seu filho.” (BACHUR, 2010, p. 137).
A apresentação da licença-maternidade, neste capítulo, teve como objetivo trazer o
conceito e a finalidade da mesma, bem como a diferença entre a licença e o saláriomaternidade. Também passamos pelas normas vigentes de proteção à maternidade,
em especial, os períodos concedidos para a mãe na licença-maternidade, prazos
esses, que serão essenciais para verificarmos a situação das mães de bebês
prematuros, e se os mesmos cumprem a sua função nesse caso específico que está
sendo analisado no presente trabalho. No próximo capítulo passaremos a ver o
parto prematuro.
42
3 O PARTO PREMATURO
Neste capítulo serão abordados o parto e o bebê prematuro, suas estatísticas e a
situação que as mães dos bebês prematuros se encontram, quais suas
necessidades, e, qual a eficácia da legislação vigente na ocorrência destes casos
específicos. Iniciaremos trazendo o conceito de prematuro.
3.1 CONCEITO DE PREMATURO
O termo “prematuro” tanto adjetiva o bebê como o parto, pois, o parto prematuro
gera o bebê prematuro, e, o bebê prematuro é gerado a partir de um parto
prematuro.
O dicionário Aurélio conceitua o termo prematuro como; “criança prematura”; “que
nasceu antes do termo normal da gestação” (2001, p. 589). Deste segundo conceito
é que surge o termo técnico de prematuro, qual seja, nascimento pré-termo, que
significa, nascimento antes do tempo normal.
Susan Scott Ricci traz que, “o neonato pré-termo é aquele que nasce antes de
completar 37 semanas de gestação” (2013, p. 572).
Figura 1 – Bebê prematuro
Foto: Andrade
Fonte: Acervo pessoal do autor
43
Dessa forma, para sabermos quando o recém-nascido será pré-termo, é necessário
ver a classificação do mesmo, segundo a idade gestacional:



Pré-termo (RNPT): idade gestacional inferior a 37 semanas (259
dias).
a) Prematuridade limítrofe: 35-36 semanas
b) Prematuridade moderada: 31-34 semanas
c) Prematuridade extrema: menos de 30 semanas
A termo (RNT): idade gestacional entre 37 e 41 semanas e 6 dias
(260-294 dias).
Pós-termo (RN POT): idade gestacional igual ou maior que 42
semanas (mais de 294 dias). (SOUZA, 2011, p. 57).
A partir dessa classificação, podemos observar que o recém-nascido será prematuro
ou pré-termo, quando ele nascer de um parto onde a mãe estava com idade
gestacional inferior a 37 semanas ou 259 dias, ou seja, com menos de nove meses
de gestação.
Feita a conceituação de prematuro, passaremos a analisar os números dos mesmos
no Brasil e no mundo.
3.2 ESTATÍSTICAS DE NASCIMENTOS PREMATUROS
O número de nascimentos prematuros vem aumentando muito nos últimos anos,
principalmente, nos países menos desenvolvidos. Dados da Organização Mundial da
Saúde trazem que “aproximadamente 15 milhões de bebês nascem de forma
prematura (antes de 37 semanas de gestação) a cada ano no mundo, o que
representa mais de um a cada dez bebês”. (AFP apud GAZETA DO POVO, 2012, p.
1). “Nos países pobres, em média, 12% dos bebês nascem prematuros, contra 9%
nos países com renda mais elevada. A taxa de sobrevida também apresenta
desigualdade segundo a riqueza dos países”. (AFP apud GAZETA DO POVO, 2012,
p. 1).
“Os 10 países com as maiores taxas de partos prematuros são Índia, China, Nigéria,
Paquistão,
Indonésia,
Estados
Unidos,
Bangladesh,
Filipinas,
República
Democrática do Congo e Brasil.” (AFP apud GAZETA DO POVO, 2012, p. 1).
44
“Dados do Ministério da Saúde apontam que, nos últimos dez anos, houve um
aumento de 27% no número de nascimentos prematuros no Brasil”. (PUZZI, 2010, p.
1). Em 2010, foram 279,3 mil nascimentos prematuros, que corresponderam a 9,2%
do total de nascidos vivos. (FAVRETO, 2012, p. 1).
O estudo “Prematuridade e suas possíveis causas”, desenvolvido pela Universidade
Federal de Pelotas, com a participação de 12 universidades brasileiras e apoio do
Fundo das Nações Unidas para a infância (Unicef), trouxe os quantitativos de
nascimentos prematuros, em 2011, por região, no Brasil, conforme os dados abaixo
representados. (KOMARCHESQUI, 2013, p. 1).
Tabela 1 – Porcentagem de nascimentos prematuros nas regiões do Brasil.
REGIÃO
PORCENTAGEM DE NASCIMENTOS PREMATUROS
NORTE
17,7%
SUDESTE
12,6%
SUL
12,0%
CENTRO OESTE
11.7%
NORDESTE
11,0%
Fonte: VICTORA apud KOMARCHESQUI, (2013, p. 1).
No Brasil a porcentagem, em 2011, foi de 11,8% nascimentos prematuros, ou seja, a
cada 100 nascimentos, quase 12 foram prematuros, nascendo antes de
completarem 37 semanas de gestação. (KOMARCHESQUI, 2013, p. 1).
Pelos números acima representados, podemos perceber que a parcela das mães
que têm seus bebês de forma prematura está cada vez maior, necessitando de
atenção do Poder Público, e, principalmente, de amparo legal, pois, estas, como
veremos no próximo item (3.3), têm necessidades particulares, merecendo
regulamentação legal diferenciada das gestantes a termo.
Visto os números relativos aos nascimentos prematuros, passaremos a analisar a
situação da mãe de bebê prematuro, e principalmente o tempo médio em que o
bebê prematuro necessita para receber alta.
45
3.3 A SITUAÇÃO DAS MÃES DE BEBÊS PREMATUROS
Conforme visto no item anterior, o número de nascimentos de prematuros é cada
vez maior, chegando a quase 12% no Brasil, em 2011, desta feita, necessário se faz
verificar quais são as necessidades dessas mães, e, em especial para o trabalho,
qual o período necessário para que a mãe leve o seu bebê prematuro para casa
com saúde, e possa cuidar do mesmo nos primeiros meses de vida. Se por um lado
o número de nascimentos prematuros está aumentando, por outro eles estão
sobrevivendo cada vez mais, pois, como explica Vanessa Prateano,
“O fato dos prematuros estarem sobrevivendo é um sinal de que a medicina
se aperfeiçoou para permitir a sobrevida de seres tão frágeis. Se antes era
uma raridade, hoje são cada vez mais comuns casos de bebês prematuros
– geralmente também com baixíssimo peso – que sobrevivem e levam uma
vida normal”. (PRATEANO, 2012, p. 1).
Ao nascerem os bebês prematuros necessitam de cuidados especiais, devendo,
normalmente, ficar em UTI neonatal ou incubadora durante um período para que se
recuperem, pois, em geral, “esses bebês apresentam a pele muito fina e é preciso
que a incubadora esteja sempre aquecida e umidificada para que a criança não
perca calor em excesso. Há ainda a necessidade de oferecer suporte respiratório até
que o pulmão se forme”. (FAVRETTO, 2012, p. 1). Há também o problema da
alimentação do prematuro, pois, “o suporte nutricional é feito diretamente na veia do
bebê, até que uma sonda possa ser colocada diretamente entre a boca ou o nariz e
o estômago”. (FAVRETTO, 2012, p. 1).
Quanto à internação na UTI, um prematuro extremo, ou seja, com menos de 30
semanas de gestação, pode ficar de 90 a 120 dias na mesma, variando de acordo
com o desenvolvimento do bebê. (DEL BEN apud FAVRETTO, 2012, p. 1).
Para entendermos melhor as dificuldades enfrentadas pelas mães de bebês
prematuros, foram entrevistadas três mães que tiveram bebês prematuros na Escola
Maternidade Santa Mônica, localizada na Avenida Comendador Leão, sem número,
Bairro Poço, Maceió, Alagoas.
46
A primeira entrevistada, Iara Maria, residente em Maceió, teve seu bebê com sete
meses, ou trinta e uma semanas, de gestação, ou seja, um bebê pré-termo,
considerado, como visto no item 3.1, de prematuridade moderada.
Iara ficou internada na Maternidade, após o parto, por doze dias, já o seu bebê, ficou
dois meses internado para se recuperar e ganhar peso. Iara, por morar na mesma
cidade, qual seja, Maceió, teve um pouco mais de sorte, pois podia ir a maternidade
Santa Mônica todos os dias para acompanhar o desenvolvimento de seu filho, não
necessitando ficar internada junto com ele.
A entrevistada trabalhava exercendo a função de auxiliar administrativo no setor
privado, e teve direito, conforme o 7º, inciso XVIII da Constituição Federal de 1988 e
do art. 392 da CLT, ao período de 120 dias de licença-maternidade. Não tendo
direito aos 60 dias de prorrogação previsto na lei nº 11.770, pois, a empresa na qual
ela laborava não aderiu ao Programa Empresa Cidadã.
Analisando a situação de Iara podemos perceber que a mesma só teve direito a 60
dias de licença-maternidade junto com o seu filho, uma vez que 60 dias ele passou
na maternidade. Quando a entrevistada voltou a exercer suas atividades laborais
seu bebê estava com quatro meses de vida. Vale salientar que, os médicos explicam
às mães de bebês prematuros, que os mesmos contam com duas idades, uma
cronológica, contada a partir do nascimento, e a idade mental, que leva em conta o
tempo em que o bebê completaria nove meses, fazendo uma correção na sua idade,
ou seja, o bebê de Iara, por exemplo, quando ela voltou a trabalhar estava com
quatro meses de idade cronológica, porém com a idade mental de dois meses, pois
o mesmo nasceu com sete meses de gestação, faltando mais dois meses para que
completasse os nove meses. Dessa forma, quando Iara voltou a trabalhar, seu filho
estava, apenas, com dois meses de idade mental.
A segunda entrevistada foi Mariana, residente no município de Piranhas, Alagoas,
distante 266 quilômetros de Maceió. O bebê de Mariana nasceu com cinco meses e
quinze dias de gestação, pesando 970 gramas. Mariana recebeu alta 16 dias após o
parto, porém, pela distância entre Piranhas e Maceió, ficou internada junto com seu
bebê, que permaneceu três meses internado, para se desenvolver e ganhar peso.
47
Durante esse período seu bebê passou por diversas complicações, foi infectado por
uma “super bactéria” na Maternidade, recebeu várias bolsas de sangue devido a
uma anemia, foi submetido à cirurgia nos olhos, pois, desenvolveu uma doença
chamada retinopatia da prematuridade, teve convulsões, recebeu tratamento com
antibióticos para amadurecer os pulmões, permanecendo dois meses e quinze dias
na UTI neonatal, e quinze dias terminando seu tratamento para ganhar peso,
recebendo alta após três meses na Maternidade, pesando um quilo e oitocentos
gramas.
Mariana, na época da gravidez, era professora, contratada, da Prefeitura Municipal
de Piranhas, obteve os 180 dias, conforme artigo 2º da Lei nº 11.770 de 2008, 120
dias previstos pela Constituição e CLT, mais a prorrogação de 60 dias previstos na
lei que criou o Programa Empresa Cidadã.
Dessa forma, a segunda entrevistada obteve, de forma efetiva, três meses de
licença-maternidade, uma vez que ficou três meses internada na Maternidade Santa
Mônica, junto com seu bebê prematuro. Ao término da licença-maternidade seu filho
estava com seis meses de idade cronológica e dois meses e quinze dias de idade
mental, pois, ainda faltavam três meses e quinze dias para completar os nove meses
de gestação. Finda a licença-maternidade Mariana teve seu contrato rescindido.
A terceira entrevistada, Natália, reside no Município de Coqueiro Seco, Alagoas,
distante 33,7 quilômetros da capital do estado, Maceió. Seu filho, apesar de ter
nascido com sete meses e quinze dias gestação, passou um mês e vinte dias
internado, tempo este que ela também ficou internada com seu filho.
Natália, durante a gestação, trabalhava em uma loja de recepcionista, e teve direito
a uma licença-maternidade de 120 dias, após a licença Natália pediu demissão do
emprego, pois não tinha como conciliar o emprego e cuidar de seu filho, que ainda
necessitava de cuidados especiais. Como visto, a entrevistada teve, como período
efetivo, de licença-maternidade 70 dias, pois 50 dias ela passou na maternidade.
Com isso, pode sedo observar que essas mães que tiveram seus bebês pré-termos,
ou prematuros, não recebem o mesmo período “efetivo” de licença-maternidade,
48
pois, elas passam boa parte da licença na maternidade e quando vão para casa,
após receberem alta, o tempo que restou é muito curto, algumas chegam a passar
todo o período de licença na maternidade, tendo que, ou abandonar o filho na
maternidade para poderem voltar a trabalhar, ou abandonar o emprego para
poderem cuidar do filho. Com isso, as mães de bebês que nascem de forma
prematura, não podem ter o mesmo tratamento das mães de bebês a termo, pois,
como nos traz Dirley da Cunha Júnior, o direito à igualdade protegido pela
Constituição Federal de 1988,
[...] é o direito que todos têm de ser tratados igualmente na medida em que
se igualem e desigualmente na medida em que se desigualem, quer perante
a ordem jurídica (igualdade formal), quer perante a oportunidade de acesso
aos bens da vida (igualdade material), pois todas as pessoas nascem livres
e iguais em dignidade e direitos. (2010, p. 660).
Dessa forma, conforme lição de Dirley da Cunha Júnior, essas mães e seus bebês
precisam de amparo, merecendo um tratamento diferenciado para suprirem seus
anseios, começando, quem sabe, com uma licença-maternidade justa e que consiga
cumprir a sua finalidade, vista no item 2.2.
49
4 PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO À LEGISLAÇÃO
No Brasil, até os dias atuais, várias propostas de alteração à legislação, acerca da
licença-maternidade para mães de prematuros, já tramitaram pelo Congresso
Nacional, sendo que várias já foram arquivadas, e algumas continuam tramitando,
Miguel Horvath Júnior, traz que,
A ideia primitiva da “lei do prematuro” é originária da Colômbia, onde ainda
(até a edição do livro, ou seja, 2004) se encontra em tramitação no
Congresso. Este projeto de lei prevê que ao nascer, todas as crianças
devem ter sua idade gestacional avaliada e a licença-maternidade só teria
início quando o bebê chegasse às 37 semanas. Assim, uma mãe tivesse um
bebê prematuro de 26 semanas (aproximadamente 6 meses), por exemplo,
teria mais 11 semanas de licença (37-26=11), além do período de licençamaternidade previsto na legislação pátria (grifos nossos). (2004, p. 122).
Dessa forma, neste capítulo, passaremos a ver as principais propostas de alteração
à legislação pátria que continuam em tramitação no Congresso Nacional, bem como,
o que elas visam alterar, quais as suas justificativas de proposições, quais foram os
pareceres dados a elas, e em que fase de tramitação encontram-se atualmente.
Iniciaremos esse estudo pelas Propostas de Emenda à Constituição.
4.1 PROPOSTAS DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Atualmente existe apenas uma Proposta de Emenda à Constituição tramitando pelo
Congresso Nacional, que é a PEC 58 de 2011, a qual, passaremos a analisar.
4.1.1 PEC 58/2011
A Proposta de Emenda à Constituição nº 58 de 2011, tem como autor o Médico
Deputado Federal, Dr. Jorge Silva do PDT do Espírito Santo, e foi apresentada em
02 de agosto de 2011.
A presente proposta visa alterar a redação do inciso XVIII do artigo 7º da
Constituição Federal de 1988, para estender a licença-maternidade em caso de
nascimento prematuro à quantidade de dias que o recém nascido passar internado,
50
dessa forma, o referido dispositivo constitucional passaria a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
[...]
Inciso XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com
duração de cento e vinte dias, estendendo-se a licença maternidade em
caso de nascimento prematuro à quantidade de dias que o recém nascido
passar internado. (Proposta de Emenda à Constituição nº 58/2011).
Em sua justificativa de proposição, o Deputado Federal Jorge Silva exalta a
prevenção de doenças com a devida amamentação, ao apontar que, “dados da
Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a amamentação regular, por seis
meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a
possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarréia” (Justificativa da
Proposta de Emenda à Constituição nº 58/2011).
E, ainda, o nobre Deputado, enaltece a importância do período de licençamaternidade, tanto para a mãe quanto para o bebê, ao dizer que,
Ambos passam por um processo de adaptação, e no caso do nascimento
prematuro sabemos que muitas vezes a criança fica internada por um longo
período, contando-se neste período o prazo da indigitada licença, trazendo
prejuízo e transtornos na vida da genitora e do recém nascido. (Justificativa
da Proposta de Emenda à Constituição nº 58/2011).
O Deputado Jorge Silva também traz, em sua justificativa, a necessidade de mudar a
norma para as mães de bebês prematuros, com o objetivo de garantir aos mesmos o
convívio próximo durante quatro meses após o recebimento da alta hospitalar, ao
argumentar que,
Conforme é de conhecimento de todos, o bebê prematuro muitas vezes
passa meses no hospital, e esta Emenda Constitucional busca apenas dar
condições reais às mães para cuidarem de seus filhos nascidos
prematuramente pelo prazo de 4 (quatro) meses contados a partir da alta
hospitalar do bebê, haja vista que nos dias atuais muitas mães passam
meses aguardando a indigitada alta hospitalar e quando a criança
finalmente vai para casa é hora de voltar a trabalhar. (Justificativa da
Proposta de Emenda à Constituição nº 58/2011).
E completa, afirmando, que,
51
[...] no momento que as crianças mais precisam das mães, ou seja, quando
voltam para casa após um período de luta incansável pela vida – consoante
consabido, bebê prematuro costuma ser mais frágil, mais sujeito a doenças
–, que necessitam ter a mãe por tempo integral, conforme demonstrado pela
Sociedade Brasileira de Pediatria pelo período de 6 (seis) meses, muitas
vezes a licença-maternidade está quase no fim. (Justificativa da Proposta de
Emenda à Constituição nº 58/2011).
Após ser apresentada, a PEC 58/2011, passou pela Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania, encarregada de apreciar os requisitos de admissibilidade,
tendo como Relator o Deputado Federal Marcos Rogério, que, em 07 de agosto de
2012, apresentou parecer favorável a admissibilidade da referida Proposta de
Emenda à Constituição, sendo o mesmo, aprovado pela Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania em 27 de março de 2013.
Até o presente momento a Proposta de Emenda à Constituição nº 58 de 2011,
apesar de tão importante para a família brasileira, encontra-se inerte, aguardando a
criação de Comissão Temporária pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados,
conforme disponibilizado no site da Câmara dos Deputados.
Vista a Proposta de Emenda à Constituição, passaremos a analisar os Projetos de
Lei que tratam da licença-maternidade em caso de nascimento prematuro do bebê.
4.2 PROJETOS DE LEI
Diferente da Proposta de Emenda à Constituição, que é única, existem alguns
Projetos de Lei, em tramitação, que tratam da licença-maternidade em caso de
nascimento prematuro do bebê, dessa forma, passaremos a analisá-los um a um,
iniciando pelo Projeto de Lei nº 2.932 de 2008.
4.2.1 Projeto de lei nº 2.932/2008
O Projeto de Lei nº 2.932 de 2008, tem como autor o Senador Eduardo Azeredo do
PSDB de Minas Gerais, e foi apresentado em 04 de abril de 2008.
52
O presente Projeto de Lei visa acrescentar dispositivos ao artigo 392 da
Consolidação das Leis do Trabalho, para dispor sobre a extensão da licençamaternidade, nos casos de nascimento múltiplo, prematuro ou de criança portadora
de doença ou malformação grave, e acrescenta o artigo 71-B à Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, ampliando o período de percebimento do salário-maternidade nos
casos especificados no dispositivo anterior.
Com isso, o artigo 392 da CLT passaria a vigorar com a seguinte redação:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120
(cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
[...]
§ 3º Em Caso de parto antecipado, a mulher terá direito a todo o período de
licença previsto neste artigo.
[...]
§ 6º O período de licença-maternidade será aumentado de 60 (sessenta)
dias em caso de:
I – nascimento múltiplo;
II – nascimento prematuro;
III – nascimento de criança portadora de doença ou malformação grave, que
demande, em consequência, maior atenção que a normalmente dispensada
ao recém-nascido em circunstâncias normais. (Projeto de Lei nº 2.932 de
2008).
E, a Lei nº 8.213 de 1991 passaria a vigorar acrescida do artigo 71-B, que teria a
seguinte redação:
Art. 71-B. O salário-maternidade é devido por mais 60 (sessenta) dias em
caso de:
I – nascimento múltiplo;
II – nascimento prematuro;
III – nascimento de criança portadora de doença ou malformação grave, que
demande, em consequência, maior atenção que a normalmente dispensada
ao recém-nascido em circunstâncias normais. (Projeto de Lei nº 2.932 de
2008).
O Projeto de Lei nº 2.932 de 2008, também traz, em seu artigo 3º, que, “As
despesas decorrentes da extensão da licença-maternidade, prevista nesta Lei,
correrão à conta das dotações próprias do orçamento da seguridade-social.” (Projeto
de Lei nº 2.932 de 2008).
Dessa forma, o PL nº 2.932/2008 visa ampliar a licença-maternidade, garantindo o
percebimento do salário-maternidade, por mais 60 dias, além dos 120 dias já
53
garantidos, nos casos em que ele especifica, estando incluída a hipótese de
nascimento prematuro do bebê, sendo que, o salário-maternidade continuaria a
cargo da seguridade social.
Após ser apresentado, o PL nº 2.932/2008, passou pela Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público, da Câmara dos Deputados, onde teve como relator
o Deputado Eduardo Barbosa.
Em seu voto, o relator alegou que, “Em todos esses casos há necessidade da
presença, por um prazo maior, da mãe junto à criança, ou às crianças, que
demandam cuidados especiais e dedicação integral” e que, tanto a licença como o
salário-maternidade,
“visam
proteger
não
apenas
a
trabalhadora,
mas,
principalmente, a criança e a família” (Projeto de Lei nº 2.932 de 2008, Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados – Voto do
Relator). Em 24 de junho de 2008, o relator votou pela aprovação do PL nº
2.932/2008, e, na citada Comissão, o parecer favorável ao projeto, foi aprovado por
unanimidade em 27 de maio de 2009.
Em seguida o Projeto foi submetido à Comissão de Seguridade Social e Família,
tendo como relator o Deputado Federal Lael Varella.
Em seu voto o relator entendeu que o PL nº 2.932/2008,
Se coaduna com a tendência observada de aperfeiçoar a garantia da
licença-maternidade, ao reconhecer que certas condições de gestação e
nascimento demandam tratamento especial. É inquestionável o benefício
que se tem com a presença da mãe por mais 60 dias, além dos 120 dias já
assegurados pela legislação trabalhista e previdenciária, junto aos seus
filhos de gestação múltipla, filhos prematuros ou crianças com doença ou
malformação grave. (Projeto de Lei nº 2.932 de 2008, Comissão de
Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados – Voto do Relator).
Também argumentou, o relator em seu voto, que, “quanto às crianças portadoras de
doença ou malformação grave, o acompanhamento permanente da mãe nos
primeiros meses de vida, propicia melhora inegável no desenvolvimento do bebê”
(Projeto de Lei nº 2.932 de 2008, Comissão de Seguridade Social e Família da
Câmara dos Deputados – Voto do Relator), e ressaltou a importância do aleitamento
54
materno por seis meses, tão recomendado pelos médicos, mais importante ainda
nesses casos específicos, aonde a saúde da criança é mais debilitada, e que, dessa
forma, o presente projeto poderia assegurar.
Com esses argumentos, o voto do relator, em 16 de setembro de 2009, foi pela
aprovação do presente Projeto. E, na Comissão de Seguridade Social e Família o
parecer do relator foi aprovado por unanimidade em 24 de março de 2010.
Na sequencia, o Projeto de Lei nº 2.932 foi submetido à Comissão de Finanças e
Tributação da Câmara dos Deputados, onde teve como Relator o Deputado Federal
Júnior Coimbra.
Em seu voto, proferido em 28 de junho de 2012, o Relator votou pela
incompatibilidade e pela inadequação orçamentária e financeira do Projeto,
utilizando como argumento, dispositivos legais.
Primeiramente o Relator frisou que,
Em casos de aumento de despesa, o § 1º do art. 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 2000), dispõe
que os atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter
continuado, categoria na qual se insere as despesas em análise, deverão,
além de estar acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e
financeiro, demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Projeto de
Lei nº 2.932 de 2008, Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos
Deputados – Voto do Relator).
E que, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, em seu artigo 88, também, segue,
de forma semelhante, a mesma determinação.
O Deputado também cita a Constituição Federal, pois, o seu “[...] art. 195, § 5º,
determina que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. (Projeto de Lei
nº 2.932 de 2008, Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados –
Voto do Relator).
E finaliza o seu voto, dizendo que,
55
Como se percebe a LDO e a LRF exigem estimativas do impacto
orçamentário e financeiro, bem como indicação de fonte de recurso
correspondente no nascedouro da despesa, ou seja, quando da sua criação
ou majoração, tudo dentro de uma ótica de responsabilidade fiscal. (Projeto
de Lei nº 2.932 de 2008, Comissão de Finanças e Tributação da Câmara
dos Deputados – Voto do Relator).
Dessa forma, “considerando que nenhuma das exigências da LDO, LRF e CF foram
cumpridas pelo projeto de lei em análise, não temos alternativa senão a de
considerá-lo inadequado e incompatível quanto ao aspecto orçamentário e
financeiro. (Projeto de Lei nº 2.932 de 2008, Comissão de Finanças e Tributação da
Câmara dos Deputados – Voto do Relator).
Ainda na Comissão de Finanças e Tributação, o Projeto de Lei nº 2.932/08 não foi
votado, pois, o Deputado Federal Guilherme Campos, designado Relator do Projeto
em 03 de julho de 2013, apresentou um requerimento, em 30 de setembro de 2013,
solicitando ao Ministério da Previdência Social o impacto orçamentário e financeiro
mensal em 2014 e anual em 2015 e 2016 do Projeto, considerando que essas
informações são necessárias para que o presente projeto atenda a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, atualmente, o Projeto de Lei nº 2.932 de 2008, encontra-se
aguardando Parecer do Relator, Deputado Guilherme Campos, na Comissão de
Finanças e Tributação.
Embora, a aprovação do presente projeto, seja benéfica para as mães de
prematuros, não o vemos como o mais adequado para as mesmas, pois, os 60 dias
que serão acrescidos em suas licenças-maternidade irão satisfazer os anseios de
uma parte das mães, uma vez que o período que elas necessitam não é uniforme,
algumas necessitam de mais tempo, outras de menos tempo de licençamaternidade,
a
depender
do
grau
de
prematuridade,
da
velocidade
de
desenvolvimento do bebê, alterando, dessa forma, o tempo que ficam internadas
nas maternidades.
4.2.2 Projeto de lei nº 2.220/2011
56
O projeto de Lei nº 2.220 de 2011 tem como autora a senadora do PSDB de Mato
Grosso do Sul, Marisa Serrano, que o apresentou no Senado em 2010, como
Projeto de Lei nº 241. Em 05 de setembro de 2011, foi apresentado na Câmara dos
Deputados, onde se tornou o Projeto de Lei nº 2.220/2011.
O presente projeto visa alterar a Lei nº 8.213 de 1991, acrescentando a mesma, o
artigo 71-B que contém a seguinte redação:
Art. 71-B. O salário-maternidade devido às seguradas, inclusive as
domésticas, mães de prematuros extremos, assim definidos em
regulamento, será concedido durante todo o período necessário ao
acompanhamento hospitalar do recém-nascido, sem prejuízo do período de
licença à gestante, fixado no inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Durante o período referido no caput deste artigo que
exceder o tempo de direito a afastamento fixado no inciso XVIII do art. 7º da
Constituição Federal, a segurada fará jus ao recebimento de benefício
equivalente ao valor de salário-de-contribuição, a ser pago na forma do
regulamento. (Projeto de Lei nº 2.220 de 2011).
A senadora Marisa Serrano, na justificativa do presente projeto, enfatiza que,
[...] a importância do reconhecimento de que a evolução do bebê e a saúde
das mães são aspectos que devem merecer a atenção das políticas
públicas, inafastáveis em se tratando da construção de um futuro melhor
para toda a sociedade. (Justificativa do Projeto de Lei nº 2.220 de 2011).
A senadora também traz que as definições técnicas, como prematuro, ficarão para
posteriores normas regulamentares gerais, pois, necessitarão de especialistas para
aprofundarem os conceitos.
Quanto ao aumento dos gastos, Marisa Serrano, brilhantemente, justifica que,
Os eventuais custos da concessão desse benefício são ínfimos em relação
aos resultados positivos passíveis de serem obtidos em termos de saúde e
educação. Por outro lado, uma criança nascida prematuramente, com grau
extremado de exigência de cuidados, pode representar uma carga
estressante para a mãe, principalmente. Atenuar esse encargo afetivo, físico
e psicológico, é dever do Estado e responsabilidade de toda a sociedade
que sonha com um mundo mais justo. (Justificativa do Projeto de Lei nº
2.220 de 2011).
57
Quanto ao valor do benefício, esclarece a senadora que, o tempo que exceder ao
prazo previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988, que é de
120 dias, “somente será concedido com base no salário-de-contribuição, sob pena
de inconstitucionalidade”. (Justificativa do Projeto de Lei nº 2.220 de 2011).
Respeitando, dessa forma, o teto máximo dos benefícios do regime geral da
previdência social.
E, finaliza a justificativa de propositura do projeto afirmando que a proposição, “prevê
um tratamento diferenciado, absolutamente justo, para com as mães de filhos
prematuros extremos, dando-lhes condições para interferir positiva e efetivamente
no desenvolvimento do bebê.” (Justificativa do Projeto de Lei nº 2.220 de 2011).
No Senado, o Projeto nº 2.220/11 passou pela Comissão de Assuntos Sociais, onde
teve como Relator o Senador Paulo Paim.
Em seu parecer, o relator apontou que o projeto não apresenta vícios de
constitucionalidade e nem de legalidade, bem como está em harmonia com os
preceitos regimentais.
O nobre senador também fez menção ao artigo 227 da Constituição Federal de
1988, que diz que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá‑los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, C. F. de 1988).
Dessa forma, embasado no citado dispositivo constitucional, finaliza o senador Paulo
Paim, dizendo que,
Parece-nos, absolutamente claro que o ser humano nascido
prematuramente tem direito, primeiro, à própria sobrevivência e, resta
evidente, que neste período de fragilidade, a presença da mãe não é só um
direito da criança, mas dever do Estado no interesse de toda a sociedade.
(Projeto de Lei nº 2.220 de 2011, Comissão de Assuntos Sociais do Senado
– Voto do Relator).
58
Em face dos argumentos apontados, o senador votou pela aprovação do referido
Projeto de Lei em agosto de 2011.
Na Câmara dos Deputados alguns projetos de lei, que tratam da licençamaternidade, foram apensos ao Projeto de Lei nº 2.220 de 2011, entre eles o Projeto
de Lei nº 3.416 de 2011, que veremos logo em seguida.
Na citada casa legislativa, o Projeto e seus apensos foram submetidos à Comissão
de Trabalho, Administração e de Serviço Público, para análise do seu mérito
trabalhista, onde teve como Relator o Deputado Federal Laércio Oliveira.
Em seu voto o Deputado alegou que,
Apesar dos nobres propósitos, as propostas não merecem o apoio por não
serem razoáveis. Isso porque elas se mostram indevidas na medida em que
a legislação vigente já permite a concessão do benefício do saláriomaternidade a partir do parto, por se tratar de um evento imprevisível.
(Projeto de Lei nº 2.220 de 2011, Comissão de Trabalho, Administração e
de Serviço Público da Câmara dos Deputados – Voto do Relator).
Em seguida, Laércio Oliveira citou a legislação vigente sobre o tema, dizendo que,
O referido benefício é devido à segurada (empregada, trabalhadora avulsa,
empregada doméstica, segurada especial, contribuinte individual e
segurada facultativa), durante o período de 120 (cento e vinte) dias. O seu
início é contado a partir do 28º (vigésimo oitavo) dia antes da data do parto
e o término é fixado no 91º (nonagésimo primeiro) dia após a data do parto.
E o § 4º do artigo 93, do Decreto nº 3.048/99, também garante o saláriomaternidade de 120 (cento e vinte) dias no caso de parto antecipado.
Além disso, em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e
posteriores ao parto podem ser aumentados de mais 2 (duas) semanas,
mediante atestado médico específico. Dessa forma, a segurada pode obter
até 4 (quatro) semanas adicionais de descanso (art. 93, § 3º, do Decreto
3.048/99; e art. 294, caput, da IN INSS/PRES 45/10).
Por outro lado, a Lei 11.770/08 cria o Programa Empresa Cidadã, destinado
à prorrogação da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, mediante livre
adesão e com concessão de incentivo fiscal, razão pela qual as empresas
que tiverem interesse em prorrogar a licença bastam aderir ao referido
programa. (Projeto de Lei nº 2.220 de 2011, Comissão de Trabalho,
Administração e de Serviço Público da Câmara dos Deputados – Voto do
Relator).
59
Valendo-se dos argumentos expostos, em 07 de maio de 2013, o Deputado Federal
Laércio Oliveira, opinou, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 2.220 de 2011,
bem como dos projetos apensos.
Atualmente o presente projeto encontra-se pronto para pauta na Comissão de
trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados.
Analisando os argumentos utilizados pelo nobre Deputado Federal podemos ver que
nada de novo ou de diferente foi trazido pelo mesmo em seu voto. Que a legislação
existente para concessão da licença-maternidade em casos de partos a termo é, de
certa forma boa, deixando de lado a desigualdade trazida pela Lei nº 11.770/08, nós
já sabíamos, o que se quer modificar são os casos excepcionais que não se
enquadram a regra, quais sejam, os nascimentos prematuros.
4.2.2.1 Projeto de lei nº 3.416/2012
Como visto no item anterior, alguns projetos de lei que tratam da licençamaternidade foram apensos ao Projeto de Lei nº 2.220 de 2011, quais sejam: Projeto
de Lei nº 3.725 de 2012, de autoria do Deputado Federal Luciano Castro, que visa
alterar o artigo 392 da CLT, ampliando o prazo da licença-maternidade para 180
(cento e oitenta) dias; Projeto de Lei nº 5.376 de 2013, de autoria da Deputada
Federal, alagoana, Rosinha da Adefal, que, também, visa alterar o artigo 392 da
CLT, ampliando em 60 (sessenta) dias o período da licença-maternidade para
empregada gestante com deficiência; o Projeto de Lei nº 2.299 de 2011, de autoria
do Deputado Federal Bonifácio de Andrada, que visa alterar o artigo 71 da Lei nº
8.213, ampliando, para 180 (cento e oitenta) dias, o período de percepção do
salário-maternidade; o Projeto de Lei nº 4.765 de 2012, de autoria do Deputado
Federal Pedro Uczai, que, também, visa alterar o artigo 71 da Lei nº 8.213,
ampliando, para 180 (cento e oitenta) dias, o período de percepção do saláriomaternidade, inclusive para a segurada especial; e o Projeto de Lei nº 3.416 de
2012, que, por tratar da licença-maternidade em caso de nascimento prematuro do
bebê, é o que interessa para o presente trabalho, e, por isso, passaremos a analisálo, mais detidamente.
60
O Projeto de Lei nº 3.416 de 2012, de autoria do Deputado Federal do PSDB de
Goiás, Carlos Alberto Leréia, foi apresentado em 13 de março de 2012, e visa alterar
o § 3º do artigo 392 da CLT e o artigo 71 da Lei nº 8.213 de 1991, passando, os
referidos dispositivos, a dispor, respectivamente, da seguinte redação:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença‑maternidade de 120
(cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
[...]
§ 3º Em caso de parto antecipado, a empregada terá direito:
I – ao período de licença previsto no caput deste artigo acrescido dos dias
correspondentes entre a data do nascimento e a data em que o nascituro
completaria a idade gestacional de trinta e sete semanas, devidamente
comprovada em exame clínico;
II – à estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após a data em que o nascituro completaria a idade gestacional de
trinta e sete semanas, devidamente comprovada em exame clínico.
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social,
durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias
antes do parto e a data de ocorrência deste, salvo nos casos de parto
antecipado, quando serão acrescidos os dias correspondentes entre a data
do nascimento e a data em que o nascituro completaria a idade gestacional
de trinta e sete semanas, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Projeto de Lei nº
3.416 de 2012).
Na justificativa de proposição do presente projeto, o Deputado Carlos Alberto Leréia,
traz que,
Há mais ou menos duas décadas, bebês que nasciam com peso abaixo de
um quilo só, em raros casos, podiam ser salvos. No fim da década de 90, o
limite caiu para 750 gramas. Hoje, bebês com menos de 500 gramas já têm
chance de sobreviver sem complicações posteriores. O mesmo podemos
afirmar em relação ao tempo de gestação. Antes, sete meses era o limite da
prematuridade, atualmente temos notícias da sobrevivência de crianças
nascidas com até cinco meses e três semanas. (Justificativa do Projeto de
Lei nº 3.416 de 2012).
Carlos Alberto Leréia atribui a essa evolução, não apenas o desenvolvimento
tecnológico nas UTI’s, mas também à “adoção de procedimentos mais humanos,
como o método canguru, em que o bebê fica numa bolsa atada ao corpo da mãe e
passa a ter contato pele a pele com ela algumas vezes na semana”. (Justificativa do
Projeto de Lei nº 3.416 de 2012).
61
O Deputado também ressalta que o fato do prematuro passar alguns meses numa
UTI, exige dos pais, uma presença constante no hospital, e, dessa forma, acredita
que,
[...] garantir um tempo maior de licença-maternidade para as mães de bebês
prematuros poderá dar a essa família melhores condições de se reestruturar
na volta ao lar, pois, se a licença-maternidade é concedida para que a mãe
possa descansar e se recuperar do desgaste físico e mental provocados
pela gravidez e parto, muito mais se deve fazer pelas mães de crianças
prematuras. (Justificativa do Projeto de Lei nº 3.416 de 2012).
O nobre Deputado, ainda traz que,
Também em relação ao fato de que o período de licença é necessário para
que a mãe esteja integralmente disponível para os cuidados indispensáveis
ao filho, nos primeiros meses de vida, sobretudo para o aleitamento
materno, as mães que passaram pela experiência de um parto antecipado
merecem um período maior para o acompanhamento do desenvolvimento
dessas crianças que muitas vezes podem apresentar maiores complicações
de saúde. (Justificativa do Projeto de Lei nº 3.416 de 2012).
E, brilhantemente, finaliza dizendo que,
Não devemos, portanto, apenas garantir que uma mãe volte para casa com
seu filho nascido prematuramente. Também temos a obrigação de
assegurar que ela possa ter a tranqüilidade de estar com o seu bebê pelo
tempo necessário à recuperação tanto da criança quanto dela mesma e da
própria estrutura familiar. (Justificativa do Projeto de Lei nº 3.416 de 2012).
Dessa forma, com os argumentos acima delineados, o Deputado Carlos Alberto
Leréia pede a aprovação da matéria.
O Projeto de Lei nº 3.416 de 2012 foi apensado, em 23 de março de 2012, ao
Projeto de Lei nº 2.220 de 2011, dessa forma, na Comissão de Trabalho,
Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, recebeu o voto do
Relator Laércio Oliveira, opinando pela rejeição do projeto, valendo-se dos
argumentos, já citados no Projeto de Lei nº 2.220 de 2011 (item 4.2.2), encontrandose, atualmente pronto para pauta, na referida comissão.
Brilhante a alteração legal proposta pelo Projeto de Lei nº 3.416 de 2012, pois,
devolve à mãe de bebê prematuro o tempo que ela ainda teria de gestação em sua
licença-maternidade, ou seja, um prematuro que nasce com seis meses de
62
gestação, terá três meses, correspondente ao tempo que faltou para a gestação a
termo, mais os 120 dias previstos na legislação vigente. Porém, devemos lembrar
que nem sempre esse tempo, restante para completar os nove meses de gestação,
será suficiente ou o ideal para termos igualdade entre as mães de bebês a termo e
as mães de prematuros, pois, há situações em que o bebê nasce com oito meses de
gestação e fica dois meses internado para se recuperar e ganhar peso, não
devolvendo, dessa forma, o tempo em que a mãe ficou internada com seu filho.
4.2.2.1.1 Projeto de lei nº 7.895/2014
O projeto de Lei nº 7.895 foi apresentado na Câmara dos Deputados em 19 de
agosto de 2014, e tem como autora a Deputada Federal Andreia Zito do PSDB do
Rio de Janeiro.
O recém apresentado projeto foi apensado em 27 de agosto de 2014 ao Projeto de
Lei nº 3.416 de 2012, visto no item anterior (4.2.2.1), e visa alterar o artigo 392 da
Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentando ao mesmo o § 5º, que passaria a
dispor da seguinte redação:
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120
(cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
[...]
§ 5º A mulher, que em caso de parto de filho prematuro, terá direito aos 120
dias previstos neste artigo, que serão contados somente, a partir do
momento que a criança recebe alta do hospital. (Projeto de Lei nº 7.895 de
2014).
A Deputada Federal, em sua justificativa de proposição, traz que o presente projeto
visa aprimorar,
[...] a utilização deste período de licença-maternidade, visando assim, a
garantia para a mãe de filho prematuro, o direito de estar amamentando e
cuidando do seu primogênito durante esse prazo estabelecido pela
legislação, em condições de igualdade com todas as outras mães que assim
praticam o ato de parir, mas em circunstâncias normais. (Justificativa do
Projeto de Lei nº 7.895 de 2014).
Quanto às necessidades dos bebês prematuros, Andreia Zito, justifica, no referido
projeto, que,
63
O bebê que nasce prematuro após 34 semanas de gestação costuma não
ter muitos problemas, mas o que nasce num tempo menos que esse
necessita de atenções quanto à manutenção da temperatura, respiração,
infecções, alimentação, etc. Os que nascem num tempo de gestação menor
de sete meses, em geral necessitam completar seu período de gestação
numa UTI neonatal. (Justificativa do Projeto de Lei nº 7.895 de 2014).
Dessa forma, a nobre Deputada Federal, diz que, justamente nos casos de mães de
bebês que nasceram com menos de sete meses de gestação, devem ter sua
licença-maternidade contada a partir do momento em que o recém-nascido receba
alta do hospital.
E finaliza, sua justificativa, dizendo que a intenção do presente projeto, “é tão
somente buscar caminhos de racionalização que possam permitir a utilização dessa
licença-maternidade de modo isonômico por todas as mulheres que se dedicam a
ação muito digna de parir”. (Justificativa do Projeto de Lei nº 7.895 de 2014).
Embora não concordemos com a ideia de que apenas as mães de bebês nascidos
com menos de sete meses sejam os únicos necessitados, como traz em sua
justificativa, pois, alguns bebês que nascem com pouco mais de sete meses ou
mesmo oito meses de gestação também ficam um bom tempo internados a
depender do seu desenvolvimento, necessitando, também, de amparo legal. Porém,
a redação da alteração legal proposta não faz distinção quanto à idade gestacional,
bastando que o bebê seja prematuro para a mãe ter sua licença contada a partir da
alta hospitalar, pouco importando o argumento utilizado em sua justificativa.
Dessa forma, o projeto da Deputada Federal Andreia Zito é brilhante, quando
levamos em conta que o mesmo, busca a isonomia do período de gozo da licençamaternidade previsto na legislação pátria, pois, as mães de bebês prematuros só
terão o início de sua licença contado a partir da alta hospitalar de seus filhos, tendo
dessa forma, um período de licença-maternidade igual às mães de bebês a termo,
trazendo, com isso, a efetividade da licença para a parcela de mães que têm os seus
filhos de forma prematura.
4.2.3 Projeto de lei nº 1.164/2011
64
O Projeto de Lei nº 1.164 de 2011, de autoria do Deputado Federal Lincoln Portela,
foi apresentado em 27 de abril de 2011, e visa acrescentar o § 3º e incisos ao artigo
1º da Lei nº 11.770 de 2008, passando o referido dispositivo a dispor da seguinte
redação:
Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por
60 (sessenta) dias a duração da licença‑maternidade prevista no inciso
XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
[...]
§ 3º A licença-maternidade, em caso de nascimento prematuro, será
estendida além dos 60 dias, por um período correspondente aos dias
faltantes para que se completem trinta e sete semanas de gestação.
I – a idade gestacional será definida por ultrasson do primeiro trimestre de
gravidez ou DUM (data da última mesntruação) e através do método New
Ballard, realizado por método pediatra;
II – em caso de discordância de datas de idade gestacional prevalecerá a
idade mais velha. (Projeto de Lei nº 1.164 de 2011).
O Deputado, em sua justificativa de propositura do presente projeto, traz que,
A concessão da licença-maternidade pretende contemplar tanto a mãe
quanto o recém-nascido, onde ambos passam por um longo processo de
adaptação. O presente projeto de lei visa, a partir deste referencial, refletir
sobre o problema do nascimento prematuro. (Justificativa do Projeto de Lei
nº 1.164 de 2011).
Justifica também que,
O bebê prematuro ou pré-termo nasce com idade gestacional menor que 37
semanas, sendo que existe ainda a imaturidade extrema para aqueles
nascidos com menos de 28 semanas de gestação. Este nascimento
apresenta-se como traumático para a mãe e para o bebê, pois, de acordo
com estudos levantados, a mãe prematura pode não estar pronta para
assumir o estado particular da chamada “Preocupação Materna Primária”. O
bebê, por sua vez, tem necessidades fisiológicas e demandas psíquicas,
que não podem ser resolvidas apenas pelo calor da estufa. (Justificativa do
Projeto de Lei nº 1.164 de 2011).
Dessa forma alega Lincoln Portela que com a aprovação do referido Projeto de Lei,
Pretende-se amenizar os impactos traumáticos do nascimento prematuro
em mãe e filho, fazendo com que a licença-maternidade passe a ser
contada a partir do período correspondente aos dias faltantes para se
completar a trigésima sétima semana de gestação. (Justificativa do Projeto
de Lei nº 1.164 de 2011).
65
Valendo-se dos argumentos acima expostos, o Deputado Federal Lincoln Portela
pede a aprovação do Projeto de Lei nº 1.164 de 2011.
Após sua apresentação, o PL nº 1.164, foi submetido à Comissão de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados,
aonde teve como Relator o Deputado Doutor Ubiali.
Em seu o voto o Relator elogiou a iniciativa, e alegou que nada tem a opor a mesma,
[...] especialmente em seu mérito econômico, que nos cabe examinar nesta
Comissão. A proteção à maternidade e à infância é direito social
reconhecido pela Constituição, abarcando, em especial, a garantia da
presença da mãe junto ao filho nos primeiros meses de vida. No caso da
mãe trabalhadora, tal garantia é consubstanciada na licença-maternidade,
dimensionada de tal forma a permitir a assistência materna ininterrupta
quando esta é mais necessária para o recém-nascido. Parece-nos
absolutamente razoável que a duração da licença-maternidade seja maior
nas situações em que mãe e filho tenham sido mantidos apartados, por
conta de cuidados médicos especiais necessitados pela criança,
estendendo-se a licença por período compensatório. (Projeto de Lei nº
1.164 de 2011, Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio da Câmara dos Deputados – Voto do Relator).
O único ponto de discordância, demonstrado pelo Relator, foi no que diz respeito à
obrigatoriedade de aplicação do método New Ballard para determinar a idade
gestacional, pois, para ele, seria mais prudente, “[...] evitar a menção em texto legal
de uma técnica específica, dado que a ciência e a tecnologia avançam sempre em
velocidade superior à das mudanças legislativas.” (Projeto de Lei nº 1.164 de 2011,
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos
Deputados – Voto do Relator).
Dessa forma, em 24 de agosto de 2011, o Projeto de Lei nº 1.164 de 2011, foi
aprovado por unanimidade na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio da Câmara dos Deputados.
Em seguida o Projeto de Lei foi submetido à Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, onde teve,
primeiramente, como Relator o Deputado Federal Pedro Henry.
66
Em seu voto o Relator, apontou que, embora a proposta seja justa, não deve ser
aprovada, pois, segundo o mesmo,
[...] o incentivo fiscal associado à medida nele prevista estimulará
desequilíbrio no mercado de ofertas de empregos em razão de sexo,
representando um entrave ao acesso de mulheres no mercado de trabalho,
visto que criará mais um custo de fato para todo aquele que empregar
pessoas do sexo feminino. (Projeto de Lei nº 1.164 de 2011, Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados –
Voto do Relator).
O
Deputado
também
aponta
a
possibilidade
de
um
possível
vício
de
constitucionalidade, afirmando que, “[...] como se sabe, nos termos do art. 195, § 5º,
da Constituição Federal, nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou
estendido sem a correspondente fonte de custeio.” (Projeto de Lei nº 1.164 de 2011,
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos
Deputados – Voto do Relator).
Dessa forma, valendo-se dos argumentos acima expostos, o voto do Relator foi pela
rejeição do Projeto de Lei nº 1.164 de 2011.
Em 21 de março de 2013, foi designado um novo Relator, o Deputado Federal
Luciano Castro, para apresentar Parecer ao projeto, na Comissão de Trabalho, de
Administração e Serviço Público, uma vez que o Parecer do antigo Relator, Pedro
Henry, não fora apreciado.
Em seu voto, proferido em 30 de setembro de 2013, Luciano Castro, apenas ratificou
os argumentos expostos pelo Deputado Doutor Ubiali, Relator na Comissão de
Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados, e
afirmou que, “a proposição versa sobre matéria de inegável justiça e alcance social.”
(Projeto de Lei nº 1.164 de 2011, Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público da Câmara dos Deputados – Voto do Relator). Merecendo, dessa forma, ser
aprovado o presente projeto.
Atualmente, o Projeto de Lei nº 1.164 de 2011, encontra-se pronto para pauta na
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos
Deputados.
67
Embora a propositura do presente projeto seja de valiosa intenção, com a aprovação
do mesmo, apenas as empregadas de pessoas jurídicas que tenham aderido ao
Programa Empresa Cidadã, bem como as servidoras públicas, serão beneficiadas,
dessa forma, a maior parte das trabalhadoras não contariam com a ampliação da
licença-maternidade, não nos parecendo justo, pois, todas as mães de bebês
prematuros necessitam da ampliação.
Vistas as alterações legislativas propostas, em tramitação, acerca da licençamaternidade em caso de nascimento prematuro do bebê, passaremos, no próximo
capítulo, a analisar a existência de eventual jurisprudência sobre o tema em
comento.
68
5 JURISPRUDÊNCIA
Em buscas realizadas nos sites especializados de jurisprudências, bem como nos
sites dos tribunais, não foi encontrada nenhuma jurisprudência no sentido de
ampliação da licença-maternidade devido ao nascimento prematuro do bebê.
Porém, embora não tenha sido encontrada nenhuma jurisprudência firmada, na 32ª
Vara do Juizado Especial Federal, Seção Judiciária de Minas Gerais, do Tribunal
Federal Regional da 1ª Região, tramita uma ação bastante interessante sobre o
tema em questão.
Nos autos de nº 0062942-95.2013.4.01.3800, a autora Juliana Cristina Santos
ajuizou uma ação, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, com o objetivo de prorrogar o período de percebimento do
salário-maternidade, com base na Lei 11.770/08 (Programa Empresa Cidadã),
mesmo sem a empresa ter aderido ao referido programa.
A filha de Juliana nasceu “prematura, e ficou três meses internada no Hospital Vila
da Serra, em Nova Lima, Minas Gerais, onde ocorreu o parto, até conseguir pegar
peso, ficar mais forte e poder ir para casa.” (GIUDICE, 2013, p. 01).
A autora da ação, “funcionária de um hospital privado na mesma cidade, já estava
numa contagem regressiva para o retorno ao trabalho após a licença-maternidade
de quatro meses e um mês de férias, mesmo tendo nos braços um bebê ainda tão
frágil”. (GIUDICE, 2013, p. 01). Decidindo, dessa forma, acionar o judiciário para
tentar prorrogar a licença-maternidade.
A referida ação foi distribuída em 19 de novembro de 2013, e no dia 23 do mesmo
mês, a liminar foi julgada pelo Juiz Federal Substituto Luiz Eduardo Stancini
Cardoso, que em sua Decisão, em relação à empresa não ter aderido ao Programa
Empresa Cidadã, o Juiz a motivou alegando que,
Não constitui óbice à concessão da prorrogação o fato de a empregadora
não ter optado por se inscrever no Programa Empresa Cidadã. A regra do
69
art. 1º, §1º, da Lei 11.770/08, que condiciona o exercício do direito pela
empregada, a uma decisão do empregador, pode vir a configurar, na
prática, – como de fato parece ter ocorrido neste caso – violação ao
princípio da isonomia e deve, pois, ser afastada. (BRASIL. Tribunal Regional
Federal. 1ª Região, 32ª Vara – Juizado Especial Federal. Ação Ordinária.
Decisão. Autor: Juliana Cristina Santos. Réu: Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS).
Para a concessão da liminar, alegou o magistrado que,
Quanto ao perigo de dano irreparável, este também se afigura caracterizado
pelo risco à saúde da criança na hipótese de a mãe ter de retornar ao
trabalho, com comprometimento das visitas regulares ao pediatra,
necessárias em razão da frágil condição de saúde da menor, e dos
cuidados permanentes, a cargo da mãe, que a criança requer. (BRASIL.
Tribunal Regional Federal. 1ª Região, 32ª Vara – Juizado Especial Federal.
Ação Ordinária. Decisão. Autor: Juliana Cristina Santos. Réu: Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS).
E que,
[...] o ônus a ser suportado pela Autarquia Previdenciária até o julgamento
final, de natureza estritamente econômica, é inequivocamente menor que o
risco - à saúde, à vida e à dignidade humana - que passará a correr a
criança e a mãe no caso de não concessão da prestação enquanto
instrumento assecuratório da eficácia de tais valores. (BRASIL. Tribunal
Regional Federal. 1ª Região, 32ª Vara – Juizado Especial Federal. Ação
Ordinária. Decisão. Autor: Juliana Cristina Santos. Réu: Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS).
Dessa forma, o nobre Magistrado, julgou a liminar, antecipando parcialmente os
efeitos da tutela jurisdicional buscada, determinando a concessão da prorrogação do
salário-maternidade pelo prazo necessário à complementação dos 180 (cento e
oitenta) dias, contados desde o início do prazo do benefício, descontado-se, ainda,
os 15 (quinze) dias já acrescidos pela empresa. E autorizou que a empregadora
compense dos valores pagos junto à Receita Federal.
Em 30 de maio de 2014, o Juiz Federal José Carlos Machado Júnior da 32ª Vara do
Juizado Especial Federal, sentenciou os presentes autos, alegando que,
[...] o estado de saúde debilitado da criança e os cuidados permanentes, a
cargo da mãe, que a recém-nascida requer, bem como a preponderância
dos valores constitucionais da vida, da saúde e da dignidade da pessoa
humana em embate com possível prejuízo de natureza econômica
suportado pelo INSS, admite-se a aplicação analógica da referida norma à
situação sub judice.
70
De tal sorte, faz jus a autora à prorrogação por 60 dias da licençamaternidade prevista no inciso XVIII, do caput, do art. 7º, da CF. (BRASIL.
Tribunal Regional Federal. 1ª Região, 32ª Vara – Juizado Especial Federal.
Ação Ordinária. Sentença. Autor: Juliana Cristina Santos. Réu: Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS).
Dessa forma, o Magistrado sentenciou ratificando, nos mesmos moldes, os efeitos
da tutela antecipada concedida.
Em 20 de junho de 2014, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS recorreu da
Sentença, interpondo Recurso Inominado para a Turma Recursal, encontrando-se,
os presentes autos, conclusos para o juiz relator.
A decisão vista neste capítulo foi inédita, segundo os advogados que moveram a
ação, dessa forma, abre-se um precedente, que nas lições de Fredie Didier Júnior,
“é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo núcleo essencial pode
servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos.” (2012, p. 385).
Com isso, outras mães na mesma situação do caso narrado poderão tentar
conseguir a ampliação da licença-maternidade acionando o judiciário.
Embora seja um começo, a prorrogação judicial da licença-maternidade pelo período
concedido na Lei nº 11.770/08, qual seja, 60 (sessenta) dias, mesmo sem a
empregadora ter aderido ao Programa Empresa Cidadã, visto na citada decisão, não
é a solução de todos os problemas das mães de bebês prematuros, pois, como
sabemos os anseios dessas mães não são iguais, umas passam um mês internadas
nas maternidades, outras chegam a passar três ou mais meses, dessa forma,
embora este precedente traga um olhar especial do judiciário para as necessidades
dessas mães, ainda não é o fim e nem a solução definitiva do problema.
71
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como proposta estudar o instituto da licença-maternidade
em seus aspectos, doutrinário, legal, e jurisprudencial, relacionando-o à situação das
mães de bebês prematuros, com o intuito de analisar se a licença-maternidade
cumpre a sua função nesses casos específicos, que são cada dia mais frequentes.
Para isso, alguns objetivos específicos foram traçados para que fosse possível
chegar ao fim almejado.
No capítulo inicial foi abordada a evolução da proteção ao trabalho feminino, e da
proteção à maternidade, aonde foi visto que, num primeiro momento, as normas
buscaram proteger os abusos cometidos pelos empregadores à mão-de-obra
feminina,
tendo
um
fim
protetivo,
posteriormente,
vieram
as
normas
antidiscriminatórias, que almejavam a igualdade entre os sexos no mercado de
trabalho, surgindo daí, a proteção à maternidade, que teve como marco a
Convenção nº 03 da OIT, em 1919.
O segundo capítulo, ocupou-se de tratar da licença-maternidade na legislação pátria
vigente. Abordando-se os prazos concedidos pelo instituto em tela, quais sejam, 120
dias, trazidos pela Constituição em seu art. 7º, XVIII, bem como pela legislação
trabalhista, art. 392 da CLT, podendo os períodos de repouso, antes e depois do
parto, ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico,
conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal. Com o advento da Lei nº 11.770 de
2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, houve a possibilidade da
prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, para as empregadas das
pessoas jurídicas que aderirem ao referido programa, mediante incentivos fiscais,
bem como às servidoras da Administração Pública direta, indireta e fundacional,
conforme arts. 1º e 2º da lei em tela.
Também foi visto, que a licença-maternidade tem a finalidade de, conceder um
repouso para que a mulher se recupere do pós parto, acompanhar o seu filho nos
primeiros meses de vida, amamentar e criar laços afetivos com o mesmo, sendo,
72
esse período, primordial, para o desenvolvimento do recém nascido, e para a saúde
de ambos.
No terceiro capítulo, foi abordado o parto prematuro, os números em relação ao
mesmo e, de forma sucinta, a situação de mães de bebês prematuros. Inicialmente
vimos que o recém nascido prematuro ou pré-termo é aquele que nasce antes de
completar 37 semanas, ou nove meses, de gestação, e que cada vez mais, o
número de partos prematuros está aumentando no Brasil, de tal forma que, em
2011, a taxa de nascimentos prematuros foi de quase 12% do total de partos
ocorridos (KOMARCHESQUI, 2013, p. 1). Em seguida, tratamos da situação das
mães de bebês prematuros, aonde vimos que, em média, um bebê prematuro
extremo, ou seja, que nasceu com menos de 30 semanas de gestação, fica de 90 a
120 dias internado se recuperando, e que, das mães entrevistadas, o bebê que ficou
menos tempo internado, passou um mês e vinte dias na maternidade. O objetivo do
capítulo foi demonstrar que o período concedido de licença-maternidade às mães de
bebês prematuros não é suficiente, uma vez que, boa parte da licença concedida, às
vezes toda, a mãe fica com seu filho internado, não usufruindo da forma que
deveria, descansando e cuidando do mesmo, ao voltar para casa.
No quarto capitulo foram analisadas as propostas de alteração à legislação que se
referem a licença-maternidade concedida para a mãe de bebê prematuro, aonde
destacamos, a PEC 58/2011, que visa alterar o art. 7º, XVIII, da CF/88, e o PL nº
7.895 de 2014, que visa alterar o art. 392 da CLT, acrescentando ao mesmo o § 5º.
Ambas alterações legislativas buscam o mesmo fim, a igualdade material da licençamaternidade para as mães de bebês prematuros, estendendo a licença em caso de
nascimento prematuro à quantidade de dias em que o recém nascido passar
internado, para que, dessa forma o período concedido seja igual para todas as
mães, cumprindo, com isso, a função a que se destina.
No derradeiro capítulo abordou-se um precedente que trouxe um novo olhar do
judiciário para as mães de bebês prematuros, aonde foi concedida para uma mãe de
bebê prematuro a ampliação de 60 dias, prevista na Lei nº 11.770, mesmo sem a
73
empregadora te aderido ao Programa Empresa Cidadã, reconhecendo o judiciário,
dessa forma, a necessidade de uma licença-maternidade maior para essas mães.
Feitas essas considerações, podemos perceber que licença-maternidade concedida
ás mães de bebês prematuros não cumpre a sua função, pois, boa parte do período
da licença, às vezes todo, a mãe fica internada na maternidade, cuidando do seu
filho, e, finalmente, quando volta para casa, já é hora de voltar ao trabalho, não
sendo suficiente o período concedido para as mães de bebês prematuros. Também
se pode perceber que a licença-maternidade concedida para as mães de bebês
prematuros não respeita o Princípio constitucional da Igualdade em seu aspecto
material, uma vez que, o referido mandamento legal impõe que devemos, conforme
o velho mandamento, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na
exata medida de suas desigualdades, estando, dessa forma, quase, 12% das mães
brasileiras desamparadas pela legislação vigente.
Dessa forma, verifica-se a necessidade de aprovação das propostas de alterações
legislativas, acima apontadas, quais sejam, PEC 58/2011 e PL nº 7.895/2014, para
que essas mães, não apenas tenham o direito de levar seus filhos para casa com
vida, mas, para que possam cuidar dos mesmos em seus primeiros meses, após
receberem alta hospitalar.
Por todo o exposto, pode-se observar que o assunto abordado é relevante, uma vez
que trata da maternidade, instituto que protege o futuro da criança, da família e da
sociedade brasileira, devendo ser tratado com a devida atenção por todos nós.
Por fim, novos estudos fazem-se necessários, abordando uma pesquisa com uma
quantidade maior de mães de prematuros para que se possa ter uma amostragem
da real situação das mesmas, e obter respostas como, quantas abandonam o
emprego devido ao nascimento prematuro do bebê e qual o tempo médio em que os
bebês ficam internados. Também se faz necessário um estudo mais aprofundado
sobre o Princípio da Igualdade, em especial no seu aspecto material, e analisar se a
licença-maternidade para mães de prematuros respeita o mesmo.
74
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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na prática/Tiago Faggioni Bachur; Tânia Faggioni Bachur da Costa Manso. –
Franca, São Paulo: Lemos e Cruz Livraria e Editora, 2010.
BORGES, Indira de Sá. Estabilidade da gestante. 2012. 45 f. Monografia
(Graduação de Bacharelado em Direito) – Faculdade Sete de Setembro, Paulo
Afonso, Bahia.
BRASIL. Câmara dos Deputados Federais. Projeto de lei nº 1.164 de 2011.
Acrescenta o § 3º e incisos ao Art. 1º da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=49959
4>. Acesso em: 26 de julho de 2014.
_______ Câmara dos Deputados Federais. Projeto de lei nº 2.220 de 2011.
Acrescenta o art. 71-B à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o
salário-maternidade devido às seguradas mães de prematuros extremos. Disponível
em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=51887
0>. Acesso em: 21 de julho de 2014.
_______ Câmara dos Deputados Federais. Projeto de lei nº 2.932 de 2008.
Acrescenta dispositivos ao art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a
extensão da licença-maternidade, nos casos em que especifica; acrescenta o art.
71-B à Lei nº 8.2213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências. Disponível
em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=38547
0>. Acesso em: 12 de julho de 2014.
_______ Câmara dos Deputados Federais. Projeto de lei nº 3.416 de 2012. Altera o
§ 3º do art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, que “Dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social e dá
outras providências”, para acrescentar ao período de licença-maternidade, em caso
de parto antecipado, os dias correspondentes entre a data do nascimento e a data
em que o nascituro completaria trinta e sete semanas, sem prejuízo do emprego e
do salário. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=53696
1>. Acesso em: 21 de julho de 2014.
_______ Câmara dos Deputados Federais. Projeto de lei nº 7.895 de 2014. Altera a
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, para acrescentar o § 5º, no artigo 392. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=62182
0>. Acesso em: 29 de agosto de 2014.
75
_______ Câmara dos Deputados Federais. Proposta de emenda à constituição nº
58 de 2011. Altera a redação do inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal
para estender a licença maternidade em caso de nascimento prematuro à
quantidade de dias que o recém nascido passar internado. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=51329
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