Anexo(5), da Port nº 26/2011, da SecCTM MARINHA DO BRASIL SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIAE INOVAÇÃO DA MARINHA NORMAS PARA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NA MB 1 – PROPÓSITO Estabelecer orientações e procedimentos a serem seguidos nos processos de Proteção à Propriedade Intelectual (PI), no âmbito da MB. 2 – PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE CT&I NA MB 2.1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os Direitos à Propriedade Intelectual são constituídos por mecanismos legais a fim de garantir que as pessoas físicas ou jurídicas possam obter o reconhecimento do seu trabalho, tais como: a concessão de patentes, o direito do uso de marcas e direitos autorais que visam proteger quaisquer invenções de máquinas, produtos manufaturados, processos industriais, entre outros. Uma vez que tais direitos são reconhecidos e concedidos, eles podem ser comercializados ou licenciados como qualquer outra forma de propriedade. Dessa forma, o sistema de Proteção à PI é de fundamental importância, tanto para o desenvolvimento científico e tecnológico global, como também para garantir que os investimentos e esforços aplicados na pesquisa científica possam ser recompensados. A harmonização de normas que regulam a PI se mostra uma das maneiras mais eficazes de se aplicar medidas de repressão à pirataria, assegurando direitos e garantias àqueles que investem na produção e obtenção de novas tecnologias. As definições, o Marco Regulatório que trata da Propriedade Intelectual no Brasil e o Pedido de Proteção de Propriedade Intelectual (PPPI) fazem parte deste documento, conclusos nos Anexos A, B e C, respectivamente. 2.2 – COMPETÊNCIA Com o propósito de fortalecer o relacionamento das Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT) da MB com órgãos do Governo, empresas e demais organizações da sociedade e promover, como estratégia, a transferência do conhecimento em prol do desenvolvimento tecnológico da MB, compete ao NIT-MB: - requerer junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a proteção legal das invenções, dos modelos de utilidade e certificados de adição, assim como registrar marcas, desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e programas de computador (software), desenvolvidos no âmbito da MB; - acompanhar e pagar as taxas referentes aos depósitos dos pedidos e registros efetuados no INPI; e - assessorar as ICT e demais OM da MB nos acordos de parcerias para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, bem como na confecção dos Contratos de Transferência de Tecnologia CTT), de licenciamento para outorga do direito de uso ou de exploração de criações por elas desenvolvidas, e providenciar a averbação dos CTT no INPI. -1- MARINHA DO BRASIL (Continuação do Anexo (5), da Port nº 26/2011, da SecCTM..........................................................) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------3 – PROPRIEDADE INDUSTRIAL De acordo com a Lei no 9.279, de 14MAI96 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), que regula direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial, a proteção desses direitos, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetuase mediante: I – concessão de patente de invenção e de modelo de utilidade; II – concessão de registro de desenho industrial; III – concessão de marca; IV – repressão às falsas indicações geográficas; e V – repressão à concorrência desleal. 3.1 – PATENTE DE INVENÇÃO, MODELO DE UTILIDADE E CERTIFICADO DE ADIÇÃO Os seguintes procedimentos deverão ser adotados pelas ICT/OM da MB: 3.1.1 – Nova patente de invenção, modelo de utilidade e certificado de adição A solicitação de pedido de depósito de uma nova patente de invenção, modelo de utilidade ou certificado de adição será elaborada pela Célula de Inovação Tecnológica (CIT) de cada ICT da MB, juntamente com seu(s) inventor(es), e encaminhada ao NIT-MB, localizado na SecCTM, por meio do Pedido de Proteção de Propriedade Intelectual (PPPI). 3.1.2 – Titularidade No caso de invenção ou de modelo de utilidade a titularidade pertence à ICT na qual o inventor está lotado, conforme dispõem os artigos 88 e 93 da LPI. 3.1.3 – Busca de anterioridade A CIT realizará uma busca prévia de anterioridade da patente a ser requerida, para verificação da existência de tecnologia semelhante, reivindicações e colidências com o objeto do pedido, bem como auxiliar na descrição do estado da técnica da tecnologia. 3.1.4 – Redação da Patente As CIT, juntamente com os pesquisadores, prestarão assessoria na Redação da Patente que será elaborada pelo NIT-MB. Caso necessário, poderá ser contratado um escritório de advocacia especializado em PI. 3.1.5 – Certificado de adição de invenção Quando houver necessidade de proteger um aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido em um objeto de invenção que apresente o mesmo conceito inventivo, a CIT deverá, por meio do NIT-MB, requerer o pedido de certificado de adição, obedecendo ao disposto nos subitens 3.1.1 ao 3.1.4. 3.1.6 – Procedimentos para as OM que não são ICT Ocorrendo uma invenção ou inovação que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial em uma OM que não seja ICT, esta deverá comunicar tal fato à Diretoria Especializada (DE) que exerça a função de Órgão de Direção Técnica sobre o objeto da invenção ou inovação, a qual, após análise técnica, enviará por meio de ofício toda a documentação referente ao invento ou inovação para apreciação do NIT-MB. 3.2 – REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL O Registro de Desenho Industrial é um título de propriedade temporária sobre um Desenho Industrial, outorgado pelo Estado aos autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos direitos sobre a criação. As OM deverão enviar o pedido de registro de desenho industrial ao NIT-MB, por meio do PPPI, para a adoção das providências cabíveis relativas ao INPI. Caso necessário, o NIT-MB manterá contato com a OM para obtenção de informações mais detalhadas sobre o pedido. -2- MARINHA DO BRASIL (Continuação do Anexo (5), da Port nº 26/2011, da SecCTM..........................................................) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------3.3 – REGISTRO DE MARCA O registro de marca destina-se à proteção de produtos e serviços. A marca, para ser registrada, precisa ser distintiva, isto é, ser diferente o suficiente para ser capaz de distinguir, sem ambiguidades, produtos ou serviços com essa marca, de outros semelhantes. A única limitação para a concessão do registro é que a marca deve servir para proteger produtos e serviços. Essa limitação visa impedir o registro de marcas por pessoas físicas e jurídicas que queiram somente comercializá-las, isto é, que não pretendam usar as marcas em suas atividades profissionais. Para requerer um registro de marca ao INPI, as OM deverão encaminhar suas solicitações à SecCTM, preenchendo o PPPI no que couber. 3.4 – REPRESSÃO À CONCORRÊNCIA DESLEAL Conforme o Art. 195 do Capítulo VI da LPI, é crime: divulgar, explorar ou utilizar, sem autorização ou por meios ilícitos, informações ou dados confidenciais (segredo de negócio) aplicáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços. Também constitui concorrência desleal a divulgação de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público, a que se teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato. O NIT-MB deverá ser notificado por qualquer OM que venha a sofrer prejuízos por concorrência desleal de empresa que esteja produzindo, divulgando, explorando ou utilizando o objeto de sua invenção sem a devida autorização. O NIT-MB encaminhará o assunto para análise do Advogado da União adjudicado no EMA. 4 – DIREITO AUTORAL No contexto do direito autoral são abordados os ramos de: Direito do Autor; Direitos Conexos; e Programa de Computador. Ressalta-se, para a MB, a importância da Proteção à PI de programa de computador, que é a mesma dada às obras literárias pela Lei no 9.610/98 (Lei de Direito Autoral) que trata dos direitos autorais e conexos. Além dessa, a Lei no 9.609/98, conhecida como Lei do Software, dispõe sobre a proteção e comercialização de programas de computador no País, e dá outras providências. O registro de obras literárias e musicais é atribuição pessoal que cada interessado poderá efetuar na Biblioteca Nacional e na Escola Nacional de Música, respectivamente. 4.1 – REGISTRO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR De acordo com o artigo 1o da Lei do Software, Programa de Computador “é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.” As OM desenvolvedoras de programas de computador de interesse da MB, por intermédio da CIT, quando for o caso, deverão encaminhar sua solicitação de registro ao NIT-MB, por meio do PPPI. O NIT-MB efetuará o registro no INPI. 5 – PROTEÇÃO SUI GENERIS No ramo da proteção Sui Generis, ressalta-se a proteção da topografia de circuitos integrados, conhecidos também como chips, que dependem de registro no INPI. -3- MARINHA DO BRASIL (Continuação do Anexo (5), da Port nº 26/2011, da SecCTM..........................................................) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------5.1 – REGISTRO DE TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS (TCI) A TCI compreende uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura. Para registro de uma TCI as OM encaminharão o PPPI ao NIT-MB, para avaliação dos requisitos e posterior encaminhamento ao INPI. 6 – CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA A Transferência de Tecnologia (TT) é um processo de transferência de conhecimento tecnológico caracterizado pela cessão de direitos sobre criação, que pode ocorrer por licenciamento para outorga de direito de uso ou exploração de criação ou simplesmente por fornecimento de tecnologia. A realização de TT visa beneficiar a indústria de defesa nacional, e as empresas em geral, com as pesquisas realizadas nas ICT. Também possibilita ao setor de CT&I adquirir conhecimentos externos à Marinha nas diversas áreas tecnológicas. A transferência dos conhecimentos deverá ser previamente acordada entre as partes, mediante a formalização de um contrato (CTT), que representará o comprometimento entre as partes envolvidas e onde estarão explicitadas as condições econômicas da transação e os aspectos de caráter técnico. As CIT/OM deverão assessorar o NIT-MB quanto à forma de realização da negociação, conforme estabelecido no item 3 do Ato Normativo no 135, de 15ABR97, do INPI, que deverá indicar claramente o objeto, os ganhos econômicos, os prazos de vigência e de execução do contrato, e as demais cláusulas e condições da contratação. Por imposição dos Art. 62 e 211 da Lei no 9.279/96, todo CTT deve ser averbado e registrado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros. As providências necessárias à averbação e registro dos contratos caberão ao NIT-MB, assessorado pelas ICT/OM. 7 – COMERCIALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL No mercado existe sempre demanda por produtos e serviços inovadores, protegidos por direitos de PI. Assim, é importante que as ICT, assessoradas pelo NIT-MB, aprendam a proteger, comercializar e gerenciar seus bens intangíveis. As propostas recebidas pelas OM, advindas das empresas interessadas em tecnologias desenvolvidas na MB, deverão ser participadas pelas CIT ao NIT-MB, que as assessorará nas negociações de TT. Na comercialização da PI, são consideradas medidas importantes: avaliar previamente as condições da empresa interessada, a fim de garantir o cumprimento da obrigação assumida; assegurar a manutenção do sigilo das informações envolvidas; e, elaborar um pré-contrato, caso julgado necessário, antes da assinatura do contrato final. O NIT-MB poderá divulgar as tecnologias disponíveis na MB para transferência ao setor empresarial, sem prejuízo das iniciativas individuais de cada ICT em fazer propostas devidamente fundamentadas ao NIT-MB, desde que julgadas vantajosas para a MB. 8 – DISPOSIÇÕES GERAIS O NIT-MB centralizará e disseminará as informações sobre a Proteção da PI no âmbito da MB. As tecnologias que serão patenteadas ou registradas pela MB, ou passíveis de registro e patenteamento, deverão ser mantidas em sigilo pelas ICT e pesquisadores até o fim do Período de Sigilo e a conseqüente publicação pelo INPI. -4- MARINHA DO BRASIL (Continuação do Anexo (5), da Port nº 26/2011, da SecCTM..........................................................) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Cabe à CIT de cada ICT informar e atualizar o NIT-MB quanto aos desenvolvimentos de novas pesquisas com possibilidades de patenteamento ou TT. Em cada ICT, a CIT correspondente deverá participar das negociações dos acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, sendo assessorada, nesse mister, pelo NIT-MB. Os direitos de propriedade industrial sobre tecnologias desenvolvidas no âmbito das ICT pertencerão exclusivamente à Marinha quando a atividade criativa for decorrente do contrato de trabalho com os pesquisadores. No caso de prestação de serviços ou quando houver cessão de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais ou de negócios, materiais, laboratórios, instalações ou equipamentos da OM, os direitos de propriedade deverão constar de contrato específico, que estabeleça o percentual das partes. Quando as tecnologias forem desenvolvidas em conjunto com outras instituições, os direitos de propriedade deverão ser previamente acordados por instrumento legal que preveja a co-titularidade da propriedade. No caso do desenvolvimento de tecnologias mediante financiamento por agências de fomento ou setores privados, as cláusulas contratuais relativas à PI terão de ser cumpridas nos seus exatos termos. As ICT deverão prever a celebração de Acordos de Confidencialidade ou a inclusão de cláusulas de confidencialidade: nos contratos de PI; com os pesquisadores envolvidos nas atividades e pesquisas das ICT; e, nas relações contratuais com estagiários, bolsistas e terceirizados. A ComTecCTM avaliará, anualmente, o interesse da MB na manutenção dos registros e patentes controlados pelo NIT-MB. O pedido de patente cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso e não estará sujeito às publicações, conforme previsto no Art. 75 da Lei no 9.279/96. A distribuição dos benefícios obedecerá ao disposto no Art. 3o do Decreto no 2.553, de 16ABR98, que dispõe sobre a premiação a inventores e que orienta sobre os ganhos econômicos resultantes da exploração de criação intelectual desenvolvida nas ICT e protegida por direitos de PI. No âmbito da Marinha, 1/3 (um terço) dos ganhos econômicos auferidos pelas ICT serão distribuídos aos inventores, deduzidas as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da Proteção da PI. ILQUES BARBOSA JUNIOR Vice-Almirante Secretário ASSINADO DIGITALMNETE -5-