Anexo(5), da Port nº 26/2011, da SecCTM
MARINHA DO BRASIL
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIAE INOVAÇÃO DA MARINHA
NORMAS PARA PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NA MB
1 – PROPÓSITO
Estabelecer orientações e procedimentos a serem seguidos nos processos de Proteção à
Propriedade Intelectual (PI), no âmbito da MB.
2 – PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, TRANSFERÊNCIA DE
TECNOLOGIA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE
CT&I NA MB
2.1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os Direitos à Propriedade Intelectual são constituídos por mecanismos legais a fim de
garantir que as pessoas físicas ou jurídicas possam obter o reconhecimento do seu trabalho, tais
como: a concessão de patentes, o direito do uso de marcas e direitos autorais que visam proteger
quaisquer invenções de máquinas, produtos manufaturados, processos industriais, entre outros.
Uma vez que tais direitos são reconhecidos e concedidos, eles podem ser comercializados ou
licenciados como qualquer outra forma de propriedade.
Dessa forma, o sistema de Proteção à PI é de fundamental importância, tanto para o
desenvolvimento científico e tecnológico global, como também para garantir que os
investimentos e esforços aplicados na pesquisa científica possam ser recompensados.
A harmonização de normas que regulam a PI se mostra uma das maneiras mais eficazes de
se aplicar medidas de repressão à pirataria, assegurando direitos e garantias àqueles que investem
na produção e obtenção de novas tecnologias.
As definições, o Marco Regulatório que trata da Propriedade Intelectual no Brasil e o
Pedido de Proteção de Propriedade Intelectual (PPPI) fazem parte deste documento, conclusos
nos Anexos A, B e C, respectivamente.
2.2 – COMPETÊNCIA
Com o propósito de fortalecer o relacionamento das Instituições Científicas e Tecnológicas
(ICT) da MB com órgãos do Governo, empresas e demais organizações da sociedade e
promover, como estratégia, a transferência do conhecimento em prol do desenvolvimento
tecnológico da MB, compete ao NIT-MB:
- requerer junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a proteção legal das
invenções, dos modelos de utilidade e certificados de adição, assim como registrar marcas,
desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e programas de computador
(software), desenvolvidos no âmbito da MB;
- acompanhar e pagar as taxas referentes aos depósitos dos pedidos e registros efetuados
no INPI; e
- assessorar as ICT e demais OM da MB nos acordos de parcerias para realização de
atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia,
produto ou processo, bem como na confecção dos Contratos de Transferência de
Tecnologia CTT), de licenciamento para outorga do direito de uso ou de exploração de
criações por elas desenvolvidas, e providenciar a averbação dos CTT no INPI.
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--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------3 – PROPRIEDADE INDUSTRIAL
De acordo com a Lei no 9.279, de 14MAI96 (Lei da Propriedade Industrial – LPI), que
regula direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial, a proteção desses direitos,
considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetuase mediante:
I – concessão de patente de invenção e de modelo de utilidade;
II – concessão de registro de desenho industrial;
III – concessão de marca;
IV – repressão às falsas indicações geográficas; e
V – repressão à concorrência desleal.
3.1 – PATENTE DE INVENÇÃO, MODELO DE UTILIDADE E CERTIFICADO DE
ADIÇÃO
Os seguintes procedimentos deverão ser adotados pelas ICT/OM da MB:
3.1.1 – Nova patente de invenção, modelo de utilidade e certificado de adição
A solicitação de pedido de depósito de uma nova patente de invenção, modelo de utilidade
ou certificado de adição será elaborada pela Célula de Inovação Tecnológica (CIT) de cada ICT
da MB, juntamente com seu(s) inventor(es), e encaminhada ao NIT-MB, localizado na SecCTM,
por meio do Pedido de Proteção de Propriedade Intelectual (PPPI).
3.1.2 – Titularidade
No caso de invenção ou de modelo de utilidade a titularidade pertence à ICT na qual o
inventor está lotado, conforme dispõem os artigos 88 e 93 da LPI.
3.1.3 – Busca de anterioridade
A CIT realizará uma busca prévia de anterioridade da patente a ser requerida, para
verificação da existência de tecnologia semelhante, reivindicações e colidências com o objeto do
pedido, bem como auxiliar na descrição do estado da técnica da tecnologia.
3.1.4 – Redação da Patente
As CIT, juntamente com os pesquisadores, prestarão assessoria na Redação da Patente que
será elaborada pelo NIT-MB. Caso necessário, poderá ser contratado um escritório de advocacia
especializado em PI.
3.1.5 – Certificado de adição de invenção
Quando houver necessidade de proteger um aperfeiçoamento ou desenvolvimento
introduzido em um objeto de invenção que apresente o mesmo conceito inventivo, a CIT deverá,
por meio do NIT-MB, requerer o pedido de certificado de adição, obedecendo ao disposto nos
subitens 3.1.1 ao 3.1.4.
3.1.6 – Procedimentos para as OM que não são ICT
Ocorrendo uma invenção ou inovação que atenda aos requisitos de novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial em uma OM que não seja ICT, esta deverá comunicar tal fato à
Diretoria Especializada (DE) que exerça a função de Órgão de Direção Técnica sobre o objeto da
invenção ou inovação, a qual, após análise técnica, enviará por meio de ofício toda a
documentação referente ao invento ou inovação para apreciação do NIT-MB.
3.2 – REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL
O Registro de Desenho Industrial é um título de propriedade temporária sobre um Desenho
Industrial, outorgado pelo Estado aos autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras
dos direitos sobre a criação.
As OM deverão enviar o pedido de registro de desenho industrial ao NIT-MB, por meio do
PPPI, para a adoção das providências cabíveis relativas ao INPI. Caso necessário, o NIT-MB
manterá contato com a OM para obtenção de informações mais detalhadas sobre o pedido.
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--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------3.3 – REGISTRO DE MARCA
O registro de marca destina-se à proteção de produtos e serviços. A marca, para ser
registrada, precisa ser distintiva, isto é, ser diferente o suficiente para ser capaz de distinguir, sem
ambiguidades, produtos ou serviços com essa marca, de outros semelhantes.
A única limitação para a concessão do registro é que a marca deve servir para proteger
produtos e serviços. Essa limitação visa impedir o registro de marcas por pessoas físicas e
jurídicas que queiram somente comercializá-las, isto é, que não pretendam usar as marcas em
suas atividades profissionais.
Para requerer um registro de marca ao INPI, as OM deverão encaminhar suas solicitações à
SecCTM, preenchendo o PPPI no que couber.
3.4 – REPRESSÃO À CONCORRÊNCIA DESLEAL
Conforme o Art. 195 do Capítulo VI da LPI, é crime: divulgar, explorar ou utilizar, sem
autorização ou por meios ilícitos, informações ou dados confidenciais (segredo de negócio)
aplicáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços.
Também constitui concorrência desleal a divulgação de conhecimentos, informações ou
dados confidenciais, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público, a que se teve acesso
mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato.
O NIT-MB deverá ser notificado por qualquer OM que venha a sofrer prejuízos por
concorrência desleal de empresa que esteja produzindo, divulgando, explorando ou utilizando o
objeto de sua invenção sem a devida autorização.
O NIT-MB encaminhará o assunto para análise do Advogado da União adjudicado no
EMA.
4 – DIREITO AUTORAL
No contexto do direito autoral são abordados os ramos de:
Direito do Autor;
Direitos Conexos; e
Programa de Computador.
Ressalta-se, para a MB, a importância da Proteção à PI de programa de computador, que é
a mesma dada às obras literárias pela Lei no 9.610/98 (Lei de Direito Autoral) que trata dos
direitos autorais e conexos. Além dessa, a Lei no 9.609/98, conhecida como Lei do Software,
dispõe sobre a proteção e comercialização de programas de computador no País, e dá outras
providências.
O registro de obras literárias e musicais é atribuição pessoal que cada interessado poderá
efetuar na Biblioteca Nacional e na Escola Nacional de Música, respectivamente.
4.1 – REGISTRO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
De acordo com o artigo 1o da Lei do Software, Programa de Computador “é a expressão de
um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte
físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da
informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital
ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.”
As OM desenvolvedoras de programas de computador de interesse da MB, por intermédio
da CIT, quando for o caso, deverão encaminhar sua solicitação de registro ao NIT-MB, por meio
do PPPI. O NIT-MB efetuará o registro no INPI.
5 – PROTEÇÃO SUI GENERIS
No ramo da proteção Sui Generis, ressalta-se a proteção da topografia de circuitos
integrados, conhecidos também como chips, que dependem de registro no INPI.
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--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------5.1 – REGISTRO DE TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS (TCI)
A TCI compreende uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob
qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que
compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a
disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua
concepção ou manufatura.
Para registro de uma TCI as OM encaminharão o PPPI ao NIT-MB, para avaliação dos
requisitos e posterior encaminhamento ao INPI.
6 – CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
A Transferência de Tecnologia (TT) é um processo de transferência de conhecimento
tecnológico caracterizado pela cessão de direitos sobre criação, que pode ocorrer por
licenciamento para outorga de direito de uso ou exploração de criação ou simplesmente por
fornecimento de tecnologia.
A realização de TT visa beneficiar a indústria de defesa nacional, e as empresas em geral,
com as pesquisas realizadas nas ICT. Também possibilita ao setor de CT&I adquirir
conhecimentos externos à Marinha nas diversas áreas tecnológicas.
A transferência dos conhecimentos deverá ser previamente acordada entre as partes,
mediante a formalização de um contrato (CTT), que representará o comprometimento entre as
partes envolvidas e onde estarão explicitadas as condições econômicas da transação e os aspectos
de caráter técnico.
As CIT/OM deverão assessorar o NIT-MB quanto à forma de realização da negociação,
conforme estabelecido no item 3 do Ato Normativo no 135, de 15ABR97, do INPI, que deverá
indicar claramente o objeto, os ganhos econômicos, os prazos de vigência e de execução do
contrato, e as demais cláusulas e condições da contratação.
Por imposição dos Art. 62 e 211 da Lei no 9.279/96, todo CTT deve ser averbado e
registrado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros. As providências necessárias à
averbação e registro dos contratos caberão ao NIT-MB, assessorado pelas ICT/OM.
7 – COMERCIALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
No mercado existe sempre demanda por produtos e serviços inovadores, protegidos por
direitos de PI. Assim, é importante que as ICT, assessoradas pelo NIT-MB, aprendam a proteger,
comercializar e gerenciar seus bens intangíveis.
As propostas recebidas pelas OM, advindas das empresas interessadas em tecnologias
desenvolvidas na MB, deverão ser participadas pelas CIT ao NIT-MB, que as assessorará nas
negociações de TT.
Na comercialização da PI, são consideradas medidas importantes: avaliar previamente as
condições da empresa interessada, a fim de garantir o cumprimento da obrigação assumida;
assegurar a manutenção do sigilo das informações envolvidas; e, elaborar um pré-contrato, caso
julgado necessário, antes da assinatura do contrato final.
O NIT-MB poderá divulgar as tecnologias disponíveis na MB para transferência ao setor
empresarial, sem prejuízo das iniciativas individuais de cada ICT em fazer propostas
devidamente fundamentadas ao NIT-MB, desde que julgadas vantajosas para a MB.
8 – DISPOSIÇÕES GERAIS
O NIT-MB centralizará e disseminará as informações sobre a Proteção da PI no âmbito da
MB.
As tecnologias que serão patenteadas ou registradas pela MB, ou passíveis de registro e
patenteamento, deverão ser mantidas em sigilo pelas ICT e pesquisadores até o fim do Período
de Sigilo e a conseqüente publicação pelo INPI.
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--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Cabe à CIT de cada ICT informar e atualizar o NIT-MB quanto aos desenvolvimentos de
novas pesquisas com possibilidades de patenteamento ou TT.
Em cada ICT, a CIT correspondente deverá participar das negociações dos acordos de
parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, sendo
assessorada, nesse mister, pelo NIT-MB.
Os direitos de propriedade industrial sobre tecnologias desenvolvidas no âmbito das ICT
pertencerão exclusivamente à Marinha quando a atividade criativa for decorrente do contrato de
trabalho com os pesquisadores.
No caso de prestação de serviços ou quando houver cessão de recursos, informações
tecnológicas, segredos industriais ou de negócios, materiais, laboratórios, instalações ou
equipamentos da OM, os direitos de propriedade deverão constar de contrato específico, que
estabeleça o percentual das partes.
Quando as tecnologias forem desenvolvidas em conjunto com outras instituições, os
direitos de propriedade deverão ser previamente acordados por instrumento legal que preveja a
co-titularidade da propriedade.
No caso do desenvolvimento de tecnologias mediante financiamento por agências de
fomento ou setores privados, as cláusulas contratuais relativas à PI terão de ser cumpridas nos
seus exatos termos.
As ICT deverão prever a celebração de Acordos de Confidencialidade ou a inclusão de
cláusulas de confidencialidade: nos contratos de PI; com os pesquisadores envolvidos nas
atividades e pesquisas das ICT; e, nas relações contratuais com estagiários, bolsistas e
terceirizados.
A ComTecCTM avaliará, anualmente, o interesse da MB na manutenção dos registros e
patentes controlados pelo NIT-MB.
O pedido de patente cujo objeto interesse à defesa nacional será processado em caráter
sigiloso e não estará sujeito às publicações, conforme previsto no Art. 75 da Lei no 9.279/96.
A distribuição dos benefícios obedecerá ao disposto no Art. 3o do Decreto no 2.553, de
16ABR98, que dispõe sobre a premiação a inventores e que orienta sobre os ganhos econômicos
resultantes da exploração de criação intelectual desenvolvida nas ICT e protegida por direitos de
PI. No âmbito da Marinha, 1/3 (um terço) dos ganhos econômicos auferidos pelas ICT serão
distribuídos aos inventores, deduzidas as despesas, os encargos e as obrigações legais
decorrentes da Proteção da PI.
ILQUES BARBOSA JUNIOR
Vice-Almirante
Secretário
ASSINADO DIGITALMNETE
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