DIREITO ECONÔMICO IRAPUÃ BELTRÃO O DIREITO ECONÔMICO Constitui-se em um conjunto ordenado de regras jurídicas, que visa a regular: 1) a organização da economia, designadamente definindo o sistema e o regime econômico; Dir. Economico - Irapuã Beltrão 2 O DIREITO ECONÔMICO 2) a condução ou controle superior da economia pelo Estado, em particular, estabelecendo o regime das relações ou do ‘equilíbrio dos poderes’ entre o Estado e a economia (os agentes econômicos, máxime os grupos de interesses concentrados); e 3) a disciplina dos centros de decisão econômica não estatais, especialmente enquadrando, macroecomicamente, a atividade das instituições fundamentais. Dir. Economico - Irapuã Beltrão 3 No Brasil Carta Imperial de 1824 – estabeleceu o direito à propriedade material e intelectual, assegurando o livre exercício de atividade profissional, desde que não atentasse aos costumes públicos (art. 179). TIPICAMENTE LIBERAL Dir. Economico - Irapuã Beltrão 4 Carta Republicana de 1891 liberdade de associação (art. 72, § 8°) com o fim de consagrar o livre exercício profissional, com cunho liberal. Medidas interventivas no setor de produção agrícola cafeeira. Constituição de 1934 ordem econômica e social – artigos 115 a 143 – Estado intervencionista social, mas também com presença liberal, livre iniciativa e liberdade de associação (inclusive sindical) como princípios. Dir. Economico - Irapuã Beltrão 5 Depressão mundial que atingiu a economia cafeeira no Brasil O parâmetro mundial de intervenção, com o fascismo, o nazismo e o comunismo Uma demanda social por intervenção, pelo fim do modelo clássico liberal. “ Art. 115. A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro Dir. Economico - Irapuã Beltrão 6 desses limites, é garantida a liberdade Constituição de 1937 – influenciada pela polonesa de 1935, estabeleceu uma política intervencionista do Estado no domínio econômico (art. 135), com caráter nacionalista com concentração de poderes no Executivo. Art. 135. Na iniciativa individual, no poder de criação, de organização e de invenção do indivíduo, exercido nos limites do bem público, funda-se a riqueza e a prosperidade nacional. A intervenção do Estado no domínio econômico só se legitima para suprir as deficiências da iniciativa individual e coordenar os fatores da produção, de maneira a evitar ou resolver os seus conflitos e introduzir no jogo das competições individuais o pensamento dos interesses da Nação, representados pelo Estado. A intervenção no domínio econômico poderá 7 ser Dir. Economico - Irapuã Beltrão mediata ou imediata, revestindo a forma do controle, do estímulo Substituição do capitalismo por uma economia corporativista. “ Art. 140. A economia da produção será organizada em corporações, e estas, como entidades representativas das forças do trabalho nacional, colocadas sob a assistência e a proteção do Estado, são órgãos deste e exercem funções delegadas do poder público.” Dir. Economico - Irapuã Beltrão 8 Constituição de 1946 – embora com caráter intervencionista, busca conciliar a iniciativa individual com o estímulo estatal, subordinando os direitos individuais ao interesse da coletividade. “ Art. 145. A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano.” Dir. Economico - Irapuã Beltrão 9 Artigo 146 estabelece a possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico, inclusive com direito a monopólio de indústria ou atividade: “Art. 146. A União poderá, mediante lei especial, intervir no domínio econômico e monopolizar determinada indústria ou atividade. A intervenção terá por base o interesse público e por limite os direitos fundamentais assegurados nesta Constituição.” Dir. Economico - Irapuã Beltrão 10 Constituição de 1967 manteve a linha intervencionista sem definir um sistema econômico a ser adotado pelo Estado, ficando hesitante entre o intervencionismo e o neoliberalismo. §8° do artigo 157 permitia que o Estado, por meio de lei federal, instituísse monopólio por motivo de segurança nacional ou para organizar setor que se mostrasse ineficiente dentro do regime de competição e de livre iniciativa. Dir. Economico - Irapuã Beltrão 11 Mas a liberdade de iniciativa, além de prevista no artigo 157, I, decorria, juntamente com a liberdade de concorrência, do disposto no art. 163: “ Às empresas privadas compete preferencialmente, com o estímulo e apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas.” Dir. Economico - Irapuã Beltrão 12 Constituição de 1988 TÍTULO VII - Da Ordem Econômica e Financeira CAPÍTULO I: Dos princ. gerais da atividade econômica CAPÍTULO II: Da política urbana CAPÍTULO III: Da política agrícola e fundiária e da reforma agrária CAPÍTULO IV: Do Sistema financeiro nacional TÍTULO VIII - Da Ordem Social CAPÍTULO I: Disposição geral Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça Dir. Economico - Irapuã Beltrão 13 sociais.” (Cespe/especialista em regulação – ANTT/2012) A respeito da ordem jurídico-econômica, julgue os itens a seguir. A primeira Constituição brasileira que separou a ordem econômica da ordem social foi a de 1988. A primeira Constituição brasileira que tratou especificamente da ordem econômica foi a de 1946. Dir. Economico - Irapuã Beltrão 14 Competência para legislar sobre assuntos econômicos Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; Dir. Economico - Irapuã Beltrão 15 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; V - produção e consumo; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Dir. Economico - Irapuã Beltrão 16 Constituição de 1988 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País." Dir. Economico - Irapuã Beltrão 17 Constituição de 1988 Art. 170 (....) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Dir. Economico - Irapuã Beltrão 18 Princípios constitucionais econômicos A redação do art. 170 da Constituição da República ressente-se do vício típico dos produtos dos colegiados, em que transigências recíprocas sacrificam a lógica. Embora seja compreensível , sem maior esforço, a linguagem utilizada, o texto embaralhou fundamentos com princípios e com finalidades. Temos, em doutrina, três dimensões da ordem econômica, a considerar: a ontológica (o que é), a axiológica (que valores adota) e a teleológica (que resultados persegue). Dir. Economico - Irapuã Beltrão 19 Princípios constitucionais econômicos A dimensão ontológica compreende os fundamentos fáticos: o trabalho, os meios de produção e a iniciativa econômica. A dimensão axiológica envolve os princípios que atuam como norte da atividade interventiva do Estado e são: a soberania, a função social da propriedade e a livre concorrência. A dimensão teleológica agasalha as finalidades a que visa o Estado a intervir na ordem econômica, ou seja, o resultado a ser idealmente alcançado com a sua intervenção: a existência digna da pessoa humana, a sua defesa enquanto consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas brasileiras e que tenham a sua sede e administração no país. In MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.344. Dir. Economico - Irapuã Beltrão 20 Na doutrina do Direito Econômico, a ação do Estado no domínio econômico recebeu o nome tradicional de intervenção. Explica-se a utilização de tal vocábulo, primordialmente, pela crença liberal de Estado "guarda-noturno", abstencionista, meramente garantidor da liberdade de mercado para que funcionassem as suas leis naturais de autoregulamentação. Dir. Economico - Irapuã Beltrão 21 Dirigismo Econômico o intervencionismo compreende um sistema em que o interesse público sobreleva em relação ao regime capitalista: Com alguns objetivos: – proporcionar uma distribuição equânime da riqueza; – atender aos reclamos da ordem social; – Absorção de novos direitos. Dir. Economico - Irapuã Beltrão 22 Constituição Econômica de 1988 Precedentes Intervenção direta do Estado na economia Insuficiência investimentos Complexidade crescente da vida em sociedade Incapacidade do Estado-empresário Ineficiência Estagnação econômica Dir. Economico - Irapuã Beltrão 23 Participação do Estado na Ordem Constitucional Econômica Art. 173, caput (p. Subsidiariedade) Art. 173, §1º, II e §2º (Estado-empresário = iniciativa privada) Art. 174 (Estado planejador e regulador) Art. 175 (Estado prestador de serviços públicos) Art. 177 (Estado explorador de atividade econômica monopolizada) Dir. Economico - Irapuã Beltrão 24 Atuação Indireta do Estado A atuação indireta do Estado pode se dar pela – (i) normatização ou pela – (ii) regulação da economia (ou, como prefere Eros Roberto Grau, pela intervenção por indução e pela intervenção por direção). Dir. Economico - Irapuã Beltrão 25 (Cespe/Unb – Procurador Federal AGU/2013) À luz da CF, julgue o próximo item, referente à ordem econômica. - A CF, como Constituição diretiva, anuncia programas e fins a serem concretizados pelo Estado e pela sociedade, o que legitima a intervenção estatal por direção, estando tal característica evidenciada na determinação de que a ordem econômica tem como fundamento a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa e objetiva assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Dir. Economico - Irapuã Beltrão 26 Princípio da subsidiariedade Art. 173, caput “ Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.” Dir. Economico - Irapuã Beltrão 27 Participação direta 173, §1º. “A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.” Art. Dir. Economico - Irapuã Beltrão 28 Repressão ao abuso do poder econômico Art. 173, §4º “ A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”. => Sistema brasileiro de defesa concorrência: SDE, SEAE e CADE Dir. Economico - Irapuã Beltrão da 29 Fiscalização, incentivo e planejamento Artigo 174 “ Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. §1º. A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. Dir. Economico - Irapuã Beltrão 30 Regime jurídico das concessões de serviços públicos Art. 175 “Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter Dir.serviço Economico -adequado.” Irapuã Beltrão 31 Atividade monopolizada pelo Estado Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) Dir. Economico - Irapuã Beltrão 32 Art. 177, CF/88 Redação original Redação dada pela EC 09/95 Art. 177 (...) § 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º. Art. 177 (...) § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. Dir. Economico - Irapuã Beltrão 33 Capital estrangeiro Art.172 a lei terá de disciplinar, com base sempre no interesse nacional, os investimentos de capitais originários de outros países (ou de estrangeiros não residentes no País), e incentivará o reinvestimento desse capital, que seria a reaplicação, na economia nacional, dos lucros obtidos pelo capital estrangeiro, bem como o legislador irá regular a remessa de lucro para o exterior. Dir. Economico - Irapuã Beltrão 34 (Cespe – Advogado da União AGU/2012) Com base na ordem constitucional econômica, julgue os itens subsequentes. - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, dadas as suas especificidades, beneficiam-se de determinados privilégios fiscais não atribuídos às empresas privadas. - Com exceção dos casos especificados em lei, toda pessoa dispõe de liberdade para exercer qualquer atividade econômica, independentemente de autorização concedida por órgãos públicos. - Como forma de estímulo à atração de investimentos de capital estrangeiro, a CF veda a regulação da remessa de lucros. Dir. Economico - Irapuã Beltrão 35