UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURS CURSO DE DIREITO ASPECTOS JURÍDICOS DA MARCA TRIDIMENSIONAL ALINE DA COSTA ITAJAÍ, MAIO/2007 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURS CURSO DE DIREITO ASPECTOS JURÍDICOS DA MARCA TRIDIMENSIONAL ALINE DA COSTA Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor Dr. Álvaro Borges de Oliveira ITAJAÍ, MAIO/2007 AGRADECIMENTO Primeiramente agradeço a Deus por tudo. Agradeço aos meus pais Manoel Dorval da Costa e Vilma Maria Palm e aos meus irmãos Márcio Dionei da Costa, Edval Dorval da Costa e Leila Aparecida da Costa que me deram o apoio e forças para vencer os obstáculos. Muito Obrigada. Quero agradecer a minha amiga Rutinéia Bender em que me incentivou e me apoiou nesses últimos cinco anos. Agradeço o meu orientador Álvaro Borges de Oliveira que me guiou nesta monografia. Um agradecimento especial aos meus amigos de faculdade que com a convivência se tornaram minha segunda família. Por fim quero agradecer também a todos os meus familiares e amigos que souberam compreender e apoiar meu trabalho e a constante falta de tempo para lhes dar atenção. DEDICATÓRIA Gostaria de dedicar essa monografia a minha família e a todos aqueles que torceram para que eu pudesse estar concluindo essa importante etapa. Quero Dedicar também aos meus professores dessa instituição que com seus conhecimentos e experiências me proporcionaram grandes aprendizados e contribuíram para que me tornasse uma pessoa mais capaz e competente. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí, 05 de junho de 2007. Aline da Costa Graduanda PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Aline da Costa, sob o título Aspectos Jurídicos da Marca Tridimensional, foi submetida em 05 de junho de 2007 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Dr. Álvaro Borges de Oliveira (Presidente da Banca), Mestre. Adilor Danieli (Membro da Banca) e Mestre. Antônio Augusto Lapa (Membro da Banca), e aprovada com a nota 9,5 (nove vírgula cinco). Itajaí, 05 de junho de 2007. Dr. Álvaro Borges de Oliveira Orientador e Presidente da Banca Mestre Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS CUP Convenção da União de Paris GATT General Agreement on Tariffs and Trade (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio) INPI Instituto Nacional da Propriedade Industrial LDA Lei de Direitos Autorais LPI Lei da Propriedade Industrial OMC Organização Mundial do Comércio OMPI PCT Organização Mundial da Propriedade Intelectual (ou na sua versão inglesa WIPO - World Intellectual Property Organization) Patent Cooperation Treaty (Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes) PUC Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro TRIPS Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio – ADPIC) UDESC Universidade do Estado de Santa Catarina UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí ROL DE CATEGORIAS A exposição ora desenvolvida requer apresentar os conceitos operacionais que fundamentarão o corpo teórico desta monografia. Propriedade Intelectual Propriedade intelectual refere-se a “idéias”, “construtos”, que são, essencialmente, criações intelectualmente construídas a partir de formas de pensamento que se originam em um contexto lógico, ou socialmente aplicável ao conhecimento técnico-científico, desencadeando ou resultando uma inovação. Trata-se de um processo intelectual. A partir do espírito especulativo e criativo, desafiado geralmente por necessidades ou demandas sociais, econômicas etc., as idéias desenvolvem-se em projetos, podendo, geralmente, dar origem a invenções. Alvo novo, não imaginado, ou imaginado anteriormente, mas que não conseguiu, por fatores endógenos ou exógenos às possibilidades materiais e econômicas do inventor, ser materializado. (DEL NERO, 2004, p.43 e 44) Direito autoral Direito autoral é a proteção jurídica das formas de expressão originais e criativas, tanto de idéias como de conhecimento e sentimentos humanos. (GANDELMAN, 2004, p.3) Propriedade Industrial Propriedade Industrial é o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal. (Artigo 1º, parágrafo 2º da Convenção da União de Paris) INPI O Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI é uma autarquia federal, que possui a incumbência de conceder privilégios e garantias à todos aqueles que efetuem o registro de suas marcas e invenções no âmbito do País. (BOTELHO, 2002) Marca Todo nome ou sinal hábil para ser aposto a uma mercadoria ou produto ou para indicar determinada prestação de serviço e estabelecer uma identificação entre o consumidor ou usuário e a mercadoria, produto ou serviço constitui marca. (SILVEIRA, 2005, p. 15) Desenho industrial O desenho industrial é um efeito de ornamentação que confere a qualquer objeto um caráter novo e específico, distinguindo-o dos demais objetos da mesma espécie existentes no mercado. (LOUREIRO, 1999, p.192) Marca tridimensional É constituída pela forma plástica (estende-se por forma plástica, a configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico. (INPI – Instituto www.inpi.gov.br) Nacional da Propriedade Industrial. Disponível em: SUMÁRIO RESUMO ........................................................................................... XI INTRODUÇÃO ................................................................................... 1 CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3 PROPRIEDADE INTELECTUAL ........................................................ 3 1.1 HISTÓRICO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL ...........................................3 1.2 CONCEITOS DE PROPRIEDADE....................................................................8 1.2.1 CONCEITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL .......................................9 1.3 DIREITOS AUTORAIS....................................................................................11 1.4 PROPRIEDADE INDUSTRIAL .......................................................................15 1.4.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ....................17 1.4.2 FONTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL...............................................21 1.4.3 CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS PARA A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (CUP) ..................................................................21 1.4.4 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL-OIMPI 25 1.4.5 ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO (TRIPS) .......................................................26 1.4.6 PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 .............................................................27 1.4.7 LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Nº 9.279/96....................................27 CAPÍTULO 2 .................................................................................... 29 MARCAS .......................................................................................... 29 2.1 MARCA...........................................................................................................29 2.2 CLASSIFICAÇÃO DA MARCA ......................................................................32 2.3 TIPO DE MARCA ...........................................................................................32 2.3.1 MARCA DE PRODUTO OU DE SERVIÇO..................................................32 2.3.2 MARCA DE CERTIFICAÇÃO ......................................................................33 2.3.3 MARCA DE COLETIVA...............................................................................33 2.4 APRESENTAÇÃO DA MARCA......................................................................34 2.4.1 MARCA NOMINATIVA ................................................................................34 2.4.2 MARCA MISTA............................................................................................34 2.4.3 MARCA FIGURATIVA .................................................................................35 2.4.4 MARCA TRIDIMENSIONAL ........................................................................35 2.5 MARCA DE ALTO RENOME .........................................................................36 2.6 MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA ......................................................36 2.7 PRINCÍPIOS RELATIVOS À MARCA ............................................................38 2.8 PROIBIÇÕES LEGAIS ...................................................................................39 2.9 LEGITIMIDADE PARA REQUERER REGISTRO DE MARCA ......................40 2.10 PROCEDIMENTOS DE REGISTRO .............................................................40 2.11 PROCESSO ADMINISTRATIVO ..................................................................41 2.12 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE.........................................43 2.13 MEDIDAS JUDICIAIS PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE MARCA....44 2.14 VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DA MARCA ...............................................51 2.15 DIREITOS E DEVERES DO TITULAR .........................................................51 2.16 PERDA DOS DIREITOS ...............................................................................52 2.17 DA LICENÇA DE USO E DA CESSÃO DA MARCA ...................................54 2.18 VALOR DE UMA MARCA ............................................................................56 CAPÍTULO 3 .................................................................................... 58 MARCA TRIDIMENSIONAL ............................................................. 58 3.1 MARCA TRIDIMENSIONAL ...........................................................................58 3.2 MARCA TRIDIMENSIONAL E O DIREITO POSITIVO BRASILEIRO ...........59 3.3 ASPECTOS DO DIREITO COMPARADO......................................................63 3.4 PROTEÇÃO COMO MARCA TRIDIMENSIONAL E COMO DESENHO INDUSTRIAL ........................................................................................................63 3.5 RECONHECIMENTO DA MARCA TRIDIMENSIONAL PELO MERCADO CONSUMIDOR SOB ÓTICA DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA JURÍDICA E DO DESIGN INDUSTRIAL..........................................................................................67 CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 69 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 72 APÊNDICE A.................................................................................... 78 ANEXO A - MARCAS DE CERTIFICAÇÃO ..................................... 79 ANEXO B - MARCA MISTA ............................................................. 80 ANEXO C - MARCA FIGURATIVA .................................................. 81 ANEXO D - MARCA TRIDIMENSIONAL.......................................... 82 ANEXO E - FLUXOGRAMA DO EXAME DE PEDIDOS DE REGISTRO DE MARCA ................................................................... 83 ANEXO F - CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL ........................... 88 RESUMO Esta monografia tem por objeto o estudo dos Aspectos Jurídicos da Marca Tridimensional. Para encetar este trabalho trata-se no primeiro Capítulo da Propriedade Intelectual: histórico; conceitos de propriedade; conceitos e evolução histórica da propriedade industrial; direitos autorais; propriedade industrial e sua evolução histórica e fontes; tratados e convenções internacionais; Lei da Propriedade Industrial no Brasil. O segundo Capítulo é dedicado à conceituação da Marca; sua classificação; tipos; suas formas apresentações; princípios; proibições; procedimentos de registro; vigência; direitos e deveres; licenças de uso e da Cessão; perda do direito; procedimentos administrativos e judiciais cabíveis. No terceiro Capítulo trata-se da Marca Tridimensional e seus aspectos jurídicos; a proteção da marca tridimensional e do desenho industrial; reconhecimento pelo mercado consumidor. As Considerações Finais trazem em seu bojo a possibilidade jurídica e a oportunidade de utilização da marca tridimensional pelo mercado consumidor e o seu reconhecimento pelo público submetido à pesquisa. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto os Aspectos Jurídicos da Marca Tridimensional. O objetivo institucional é a obtenção do Título de Bacharel em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale de Itajaí - UNIVALI, enquanto que o objetivo geral é o conhecimento das particularidades da introdução da Marca Tridimensional no ordenamento jurídico pátrio, como conseqüência da adesão do Brasil à Tratados e Convenções internacionais. Os objetivos específicos serão distribuídos por capítulos da seguinte forma: primeiro capítulo: propriedade intelectual: histórico; conceitos de propriedade; conceitos e evolução histórica da propriedade industrial; direitos autorais; propriedade industrial e sua evolução histórica e fontes; tratados e convenções internacionais; Lei da Propriedade Industrial no Brasil; segundo capítulo: marcas: conceitos; classificação; tipos; apresentação; princípios; proibições; procedimentos de registro; vigência; direitos e deveres; licenças; perda do direito; procedimentos administrativos e judiciais cabíveis; terceiro capítulo: marca tridimensional: conceito; amparo legislativo; direito comparado; marca tridimensional e desenho industrial; reconhecimento pelo mercado consumidor. A delimitação do tema proposto nesta dissertação se dá pelo Referente da Pesquisa: Aspectos Jurídicos da Marca Tridimensional. A idéia que anima o trabalho é a possibilidade da utilização da marca tridimensional como um elemento diferenciado agregado à marca usualmente utilizada no mercado, capaz de distinguir o produto pela sua forma de apresentação, que será exclusiva ao detentor daquela marca tridimensional. O presente Relatório de Pesquisa se encerrará com as Considerações Finais, nas quais serão apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre os Aspectos Jurídicos da Marca Tridimensional. 2 Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses: a) Em uma economia globalizada onde há equilíbrios nos avanços tecnológicos produtivos a marca agrega algum valor ao produto? Análise: Não só no Brasil, mas em todo o mundo, as empresas despertam para a importância da marca, tendo em vista a propagação do negócio e aumento de receita. b) No Brasil pode-se registrar como marca o formato visual de um produto? Análise: O desenvolvimento de linhas cada vez mais arrojadas para as embalagens dos produtos os tornam reconhecidos pelo mercado consumidor também pela sua forma de apresentação. c) Os investimentos na apresentação dos produtos, tornando-os identificáveis somente pela sua forma encontra reconhecimento no mercado consumidor? Análise: Tendo como fundamento o desenvolvimento econômico do país, a possibilidade de proteção do formato visual do produto somente se sustentará junto ao INPI se trouxer retorno aos investimentos da comunidade empresaria. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que na Fase de Investigação utilizar-se-á o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e o Relatório dos Resultados, expresso na presente Monografia, é composto na base lógica Indutiva. Por fim, apresenta-se as considerações finais e as fontes bibliográficas consultadas. 3 CAPITULO 1 PROPRIEDADE INTELECTUAL 1.1 HISTÓRICO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL A concepção de Propriedade desde os tempos primitivos surgiu a partir do momento que o homem começou a demarcar os espaços para sua sobrevivência, aprendeu a observar a natureza, a dominar o fogo, a usar água, fabricar instrumentos, lascando-os com outras pedras, etc. Desta forma, descobriu que poderia dar nova destinação nas matérias encontradas na natureza, com isso através das experiências que obtinha veio adquirir conhecimentos é o que leciona Patrícia Aurélia Del Nero1. Para Walter Brasil Mujalli2 "após séculos de evolução, o homem, aprendeu a conhecer melhor a natureza". Patrícia Aurélia Del Nero3 ensina que “inicialmente, os homens eram meros coletores. Transitam, com o desenvolvimento sociocultural e econômico, à condição de produtores de seus meios de subsistência.” Os homens atuando como coletores, extraiam os alimentos e demais recursos da natureza, buscando assim a sobrevivência comunitária. Esse esforço humano para a apropriação de bens de acordo Darcy Bessone4 foi à primeira manifestação do sentimento de propriedade. 1 DEL NERO, Patrícia Aurélia. Propriedade intelectual: a tutela jurídica da biotecnologia. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 34. 2 MUJALLI, Walter Brasil. A propriedade industrial: nova lei de patentes. Leme: Direito, 1997. p. 19. 3 DEL NERO, Patrícia Aurélia. Propriedade intelectual: a tutela jurídica da biotecnologia. p. 34 e 35. 4 BESSONE, Darcy. Direitos reais. São Paulo: Saraiva, 1988. 4 Newton Silveira5 acrescenta que muito antes de o homem ter alcançado a possibilidade de planejar a economia e multiplicar os produtos necessários à satisfação de suas necessidades, ele já vem exercendo intenso diálogo com a natureza e desenvolvendo o aproveitamento desta em seu benefício, podendo essa atividade ser genericamente designada pelo termo ‘técnica’. Em Roma e Grécia, na antiguidade, surgia a necessidade de distinguir, individualizar os seus produtos dos seus semelhantes. Esta distinção passou a ser feita através de nomes, letras, figuras ou símbolos, contudo as marcas ainda não tinham o cunho patrimonial. Na Idade Média, passou-se a proteger as marcas, devido à expansão do comércio, porém somente a partir da Revolução Francesa é que houve proteção e a incorporação dos sinais distintivos e dos privilégios ao patrimônio pessoal dos produtores individuais e das indústrias e empresas, assim leciona Adriana Carvalho Pinto Vieira6. Ainda Adriana Carvalho Pinto Vieira7 acrescenta que diante do novo contexto de um mercado competitivo, surgia à necessidade da sociedade criar normas que abarcassem a proteção dos diferentes processos produtivos. Em 1623 à propriedade intelectual foi incorporada à agenda internacional, onde surgiram as primeiras discussões internacionais quanto os princípios referentes à matéria. 5 SILVEIRA, Newton. A propriedade intelectual e a nova lei de propriedade industrial. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 1 e 2. 6 VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto. Propriedade intelectual, biotecnologia e proteção de cultivares no âmbito agropecuário. Disponível em: <http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/bio.pdf#search=%22ADRIANA%20CARV ALHO%20PINTO%20VIEIRA%20%22Propriedade%20Intelectual%2C%20biotecnologia%20e% 20prote%C3%A7%C3%A3o%20de%22%22>. Acesso em: 16 set. 2006. 7 VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto. Propriedade intelectual, biotecnologia e proteção de cultivares no âmbito agropecuário. Disponível em: <http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/bio.pdf#search=%22ADRIANA%20CARV ALHO%20PINTO%20VIEIRA%20%22Propriedade%20Intelectual%2C%20biotecnologia%20e% 20prote%C3%A7%C3%A3o%20de%22%22>. Acesso em: 16 set. 2006. 5 Em 1967, foi criada a Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, conforme descreve Denis Borges Barbosa8: A partir de 1967, constitui-se como órgão autônomo dentro do sistema das Nações Unidas a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI, ou, na versão inglesa, WIPO), englobando as Uniões de Paris e de Berna, além de perfazendo uma articulação com a recente União para a Proteção das Obtenções Vegetais, e a administração de uma série de outros tratados. A criação de uma categoria de direitos de propriedade tem como origem o Renascimento devido à aceleração do processo informacional e o desenvolvimento da economia industrial, assim acrescenta Denis Borges Barbosa9, que a partir do momento em que a tecnologia passou a permitir a reprodução em série de produtos a serem comercializados: além da propriedade sobre o produto, a economia passou reconhecer direitos exclusivos sobre a idéia de produção, ou mais precisamente, sobre a idéia que permite a reprodução de um produto. A estes direitos, que resultam sempre numa espécie qualquer de exclusividade de reprodução ou emprego de um produto ou de serviço se dá o nome de “Propriedade Intelectual”. As empresas por sua vez, com a finalidade de atingirem seus clientes procuraram criar e desenvolver “sinais” e “marcas” de expressões distintas para seus produtos, conforme salienta Rubens Requião10: As empresas, por seu turno, a fim de fixarem e atingirem sua clientela, foram levadas à criação e ao desenvolvimento de “sinais” e “marcas” de expressão distinta para seus produtos e para sua própria identificação e seu reconhecimento. Era preciso individualizar e caracterizar cada empresa diante do conjunto de consumidores e em face dos próprios concorrentes. 8 BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. p. 1. 9 BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. p. 15. 10 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 1984. 6 A importância da marca para a empresa é enfatizada por Patrícia Aurélia Del Nero11 referenciando os elementos simbólicos que traduzem a representação, ou identidade formal da empresa: sua marca distintiva e passa a significar o elo mais importante de identificação da empresa que é a marca. Tratase, normalmente, de um sinal visualmente perceptível que distingue a empresa através de seus produtos e serviços das demais. Na era tecnológica e, sobretudo visual, a marca alcança considerável importância na medida em que representa um dos fatores do “capital intelectual” de uma empresa. Surgiram as primeiras leis de patentes no final do século XVIII, nos Estados Unidos e na França. Entretanto essas leis foram perdendo a prerrogativa real e passaram a ser concessão privativa do Estado. No Brasil o Príncipe Regente, com o Alvará do dia 28 de abril de 1809, reconheceu o direito do inventor à exclusividade sobre as invenções que forem registradas junto a Real Junta do Comércio. Após a Constituição de 1824 foi adotado o princípio de proteção das descobertas dos inventores, garantindo aos inventores a propriedade de sua criação, a partir desse principio é que foi criada a primeira lei sobre patentes, em 1830, atendendo a previsão constitucional, foi sancionada a lei sobre invenções, somente em 1875 nasce à primeira lei brasileira referente marcas. Em 1882 surgiu uma nova lei sobre patentes, posteriormente em 1887 e 1904 surgiram outras leis referentes a marcas, é o que afirma Adriana Carvalho Pinto Vieira12. Em 1883, foi realizada a Convenção da União de Paris CUP, onde deu origem ao Sistema Internacional da Propriedade Industrial, o acordo teve a intenção de harmonização internacional dos diferentes sistemas jurídicos nacionais, referentes à propriedade industrial. Desde que se respeitem os princípios fundamentais, tais princípios são de observância obrigatória pelos países signatários. Cria-se um "território da União", constituído pelos países 11 DEL NERO. Patrícia Aurélia. Propriedade intelectual: a tutela jurídica da biotecnologia. p. 42. 12 VEIRA, Adriana Carvalho Pinto. Propriedade intelectual, biotecnologia e proteção de cultivares no âmbito agropecuário. Disponível em: <http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/bio.pdf#search=%22ADRIANA%20CARV ALHO%20PINTO%20VIEIRA%20%22Propriedade%20Intelectual%2C%20biotecnologia%20e% 20prote%C3%A7%C3%A3o%20de%22%22>. Acesso em: 16 set. 2006. 7 contratantes, onde se aplicam os princípios gerais de proteção aos Direitos de Propriedade Industrial, conforme descrito pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI13 . A primeira carta patente brasileira, segundo Laerte Rímoli14, foi concedida pelo imperador D. Pedro II, em 1889, em que era requerente o advogado e médico José Roberto da Cunha Salles, inventor da fórmula de um preparado que denominou “vinho vivificante”, A concessão dessa carta patente só foi possível porque o Brasil, desde março de 1883, já era signatário da Convenção da União de Paris. De acordo com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI15, em 19 de junho de 1970 em Washington, foi consolidado o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT - Patent Cooperation Treaty), com intuito de desenvolver o sistema de patentes e de transferência de tecnologia, prevendo meio de cooperação entre os países industrializados e os países em desenvolvimento. Em 21 de dezembro de 1971, foi instituído o Código de Propriedade Industrial, através da Lei nº 5.775, o qual o Agreement on Trade – Related Aspects of Intellectual Property Rights - TRIPS é o acordo sobre os aspectos dos direitos da Propriedade Intelectual que afetam o comércio internacional, que introduziu no Brasil pelo Decreto nº 1.355 de 30 de dezembro de 1994, portanto visa estabelecer patamares mínimos de proteção aos direitos de propriedade intelectual, com vistas à facilitação do comércio internacional entre membros da OMC – Organização Mundial do Comércio signatários do acordo, foi revogado em 1996 pela nova Lei da Propriedade Industrial - Lei nº 9.279/96, considerando o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do 13 INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Patentes. Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/patentes/instituicoes/tratado.htm?tr13 - 91k ->. Acesso em: 16 set. 2006. 14 RÍMOLI, Laerte. Supermercado de idéias. Revista brasileira de tecnologia. Rio de Janeiro, v. 19, n.4, p.35, 36 e 37. 15 INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Patentes. Disponível em: <http:// www.inpi.gov.br/patentes/instituicoes/tratado.htm?tr13 - 91k>. Acesso em: 16 set. 2006. 8 país. O Brasil aderiu os termos da Convenção da União de Paris, ao PCT e ao TRIPS. Porém as novidades advindas com a nova lei, na verdade, já eram conhecidas internacionalmente, em face da Convenção da União de Paris, a qual disciplinou as principais orientações para a proteção industrial nos países signatários. 1.2 CONCEITOS DE PROPRIEDADE Em relação à propriedade o Novo Código Civil, em sua redação no artigo 1.228, “caput”, da Lei nº 10.406 de 2002 estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de revêla do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Ainda em relação à propriedade Denis Borges Barbosa16 entende que a propriedade é a soma de todos os direitos possíveis (bens corpóreos), constituídos em relação a uma coisa, conforme as leis civis de tradição romanística. Uma definição analítica seria o direito constituído das faculdades de usar a coisa, de tirar dela seus frutos, de dispor dela, e de reavê-la do poder de quem injustamente a detenha. Os direitos reais diferentes da propriedade seriam exercícios autônomos das faculdades integrantes do domínio, de parte deles, ou limitações e modificações. Na linguagem jurídica em sentido comum para De Plácido e Silva 17 “a propriedade é a condição em que se encontra a coisa, que pertence à determinada pessoa, em caráter próprio e exclusivo.” Pode-se citar ainda Fábio Konder Comparato18 que define a propriedade como "controle jurídico sobre bens econômicos". A palavra controle 16 BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. p. 18. 17 SILVA, De Plácido e. Vocábulo jurídico. Rio de Janeiro: Forense, v. 3/4. 18 COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controle nas s.a. Revista dos Tribunais, 1976. p. 11. 9 tem a acepção de regulamento, além da de domínio, ou soberania; é a segunda significação que cabe ao conceito ora expresso. 1.2.1 CONCEITOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Sobre o assunto Patrícia Aurélia Del Nero19 entende que a propriedade intelectual originou-se com os avanços e as conquistas tecnológicas, que somente foram possíveis em face da expansão do conceito de empresa. A conceituação e caracterização da Propriedade Intelectual tornam-se possível a partir do desenvolvimento social, notadamente quanto às invenções e fixação de clientela da empresa, em face de seu público consumidor, bem como em face de seus concorrentes. Constituem propriedade intelectual as invenções, obras literárias e artísticas, símbolos, nomes, imagens, desenhos e modelos utilizados pelo comércio, segundo definição da OMPI. Neste sentido, Denis Borges Barbosa20 leciona: A Convenção da OMPI define como Propriedade intelectual, a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico. Pode-se dizer que a propriedade intelectual estimula a produção de idéias novas, acercando ao autor o direito de auferir por um determinado período de tempo um lucro financeiro pela própria criação. 19 DEL NERO. Patrícia Aurélia. Propriedade intelectual: a tutela jurídica da biotecnologia. p. 27. 20 BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. p. 1. 10 Nesta mesma concepção Cláudia Astolfi Pedro21 refere-se à propriedade intelectual como sendo uma área do direito relativo aos direitos associados ao esforço intelectual, criativo, reputação comercial e fundo de comércio. O conteúdo da matéria é extenso e incluem literatura e trabalhos artísticos, filmes, programas de computadores, invenções, designs e marcas utilizadas por comerciantes para seus produtos e serviços. Integrante do campo do Direito Privado visa garantir, a proteção das criações intelectuais, estas provenientes do espírito e fruto da criatividade humana. Walter Brasil Mujalli22 conceitua propriedade intelectual como sendo um esforço dispendido pelo ser humano voltado à realização de obras literárias, artísticas e científicas, como também, é o direito autoral, produto do pensamento e da inteligência humana. Dentro deste contexto Marcos César Botelho23 vem confirmar que a propriedade intelectual diz respeito a um direito pessoal, o qual é absolutamente inerente ao ser humano, haja vista ser afeto à sua própria capacidade pensante, reflexo de sua própria natureza, estando, por assim dizer, voltada às necessidades espirituais do homem. Partindo desta visão pode-se entender que a propriedade intelectual é um ramo do direito, o qual tem como finalidade tutelar o esforço dispendido pelo ser humano voltado à realização de obras literárias, artísticas e científicas. A propriedade intelectual divide-se em dois ramos distintos: Propriedade Industrial e Direito Autoral. A propriedade Industrial abrange os direitos relacionados às atividades industriais e comerciais, e visa a proteção das patentes e modelos de utilidade, dos desenhos industriais, das marcas, das indicações geográficas e a concorrência desleal. Já o Direito Autoral visa a 21 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. PUC – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. 1998. p. 2. 22 MUJALLI, Walter Brasil. A Propriedade industrial: nova lei de patentes. p. 238. 23 BOTELHO, Marcos César. Da propriedade industrial e intelectual. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3151>. Acesso em: 16 set. 2006. 11 proteção das obras de natureza literária artística e científica é o que afirma Cláudia Astolfi Pedro24 1.3 DIREITOS AUTORAIS Eduardo Manso25 prefere usar o termo “direito autoral” em vez de “direitos de autor”, como segue: A denominação ‘direito autoral’ é a que melhor se ajusta à disciplina em questão, principalmente porque atende melhor aos sujeitos que se ligam nas relações jurídicas que visa regular, não se limitando, assim, a referencia a uma única titularidade como se dá com a expressão ‘direito de autor’; não é somente o autor que se investe de suas prerrogativas, o que acontece até mesmo de maneira originária, tal como ocorre, por exemplo, com a obra coletiva, e com a titularidade que várias legislações reconhecem em favor de produtores cinematográficos, às vezes até guindados à condição de autores, nada obstante, na maioria das vezes, serem pessoas jurídicas. Ana Maria Pereira26 observa que os direitos autorais e os que lhe são conexos, são regulados pela Lei de Direitos Autorais – LDA nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, garantindo ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, ou seja, visam à garantia do direito dos criadores de uma obra intelectual poder gozar de todos os benefícios obtidos pela sua criação. Pode-se dizer que o direito autoral é o direito que o autor que é a pessoa física criadora de uma obra intelectual tem de desfrutar dos benefícios morais e econômicos (patrimoniais) resultantes da reprodução de sua concepção. Direito que o autor, criador, tradutor, pesquisador, artista tem de controlar o uso da sua 24 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. PUC – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. 1998. p. 3. 25 MANSO, Eduardo J. Vieira. O que é direito autoral. São Paulo: Brasiliense, 1987. p. 12. 26 PEREIRA, Ana Maria. Luís Otávio Pimentel, Vivianne Mehlan. II Ciberética – Simpósio Internacional de Propriedade Intelectual, Informação e ética. Direitos Autorais: estudos e considerações. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/15-57-c3-1.pdf>. Acesso em: 20 set. 2006. 12 obra. Conforme estabelecido pela LDA em seu artigo 2227, os direitos morais e patrimoniais sobre uma obra pertencem ao seu autor, sendo assim, os direitos morais asseguram ao criador cobrar a autoria da obra, bem como a referência do seu nome na divulgação da mesma e assegurar a integridade da obra, em sua reputação ou honra, além dos direitos de modificá-la ou retirá-la de circulação. Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis. E quanto aos direitos patrimoniais garantem ao criador o retorno financeiro de todas as relações econômicas que tenham por objeto a sua obra intelectual. Ainda sobre o assunto Ana Maria Pereira28 acrescenta que o objeto do direito autoral é proteger as obras intelectuais por sua originalidade e por sua criatividade. A proteção do direito autoral, conforme o artigo 1229 da LDA (Lei nº 9.610/98) está determinada pela identificação do autor da obra, pelo nome civil, podendo ser completo, abreviado ou pelo pseudônimo, e ainda por qualquer outro sinal convencional. Quanto a sua autoria pode ser comprovada por qualquer meio de prova, mesmo pelo registro, que não é obrigatório, conforme artigo 1830 da mesma Lei. Sendo assim, uma forma de garantia da proteção dos direitos autorais é a publicação de uma obra. Publicação é a oferta ao conhecimento do público de qualquer criação intelectual, assim conceitua Henrique Gandelman31, desde que seja dado consentimento expresso ao autor ou de qualquer outro titular de direito autoral. Acrescentado que essa publicação pode ser realizada por qualquer processo ou forma. 27 Lei de Direito Autoral nº 9.610/1998. Artigo 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. 28 PEREIRA, Ana Maria. Luís Otávio Pimentel, Vivianne Mehlan. II Ciberética – Simpósio Internacional de Propriedade Intelectual, Informação e ética. Direitos Autorais: estudos e considerações. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/15-57-c3-1.pdf>. Acesso em: 20 set. 2006. 29 Lei de Direito Autoral nº 9.610/1998. Artigo 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. 30 Lei de Direito Autoral nº 9.610/1998. Artigo 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. 31 GANDELMAN, Henrique. O que você precisa saber sobre direitos autorais. Rio de Janeiro: Senac Nacional, 2004. p. 26. 13 Segundo Henrique Gandelman32 o autor é o sujeito do direito autoral, e o objeto desse direito é a proteção legal da própria obra criada e fixada em qualquer suporte físico, ou veículo material, incluindo a tecnologia digital. Cabe por oportuno destacar a possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares de direitos autorais, assim é o que o ilustre jurista Henry Jessen33 afirma “que o sujeito do direito, o autor, pode ser uma pessoa física ou um grupo de pessoas físicas. Mas o autor também pode ser uma pessoa jurídica, seja de fato, seja por ficção legal.” De acordo com o artigo 4934 “caput” da LDA, os direitos de autor podem ser cedidos ou transferidos a terceiros. Obedecidas às limitações estabelecidas na Lei. Fontes dos Direitos Autorais: a Constituição Federal e a Lei de Direitos Autorais nº 9.610/1998, e os seguintes tratados internacionais: Convenção de Berna, Convenção Universal, Convenção de Roma, Convenção de Genebra e a Organização Mundial da Propriedade Industrial – OMPI. O Brasil aderiu aos tratados internacionais mencionados acima, os quais garantem a reciprocidade dos direitos de seus titulares, conforme exemplifica Henrique Gandelman35: É com a adesão aos tratados internacionais que os países garantem a reciprocidade dos direitos autorais de seus titulares. Assim sendo, por exemplo, um autor brasileiro goza na França dos mesmos direitos de um autor francês. Do mesmo modo, um autor francês tem garantidos todos os seus direitos no Brasil, tal qual um autor brasileiro. E isso porque esses dois países assinaram uma Convenção Internacional que prevê tal reciprocidade. Esses tratados são resultado da dinâmica e da dramática explosão tecnológica dos meios de comunicação do 32 GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet: direitos autorais na era digital. 4. ed. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Record, 2001. p. 38. 33 JESSEN. Henry. Direitos intelectuais. Rio de Janeiro: Itaipu, 1967. 34 Lei de Direito Autoral nº 9.610/1998. Artigo 49. Os direitos de autor poderão ser total parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas seguintes limitações. 35 GANDELMAN, Henrique. O que você precisa saber sobre direitos autorais. p. 19. ou ou de as 14 mundo moderno, que criou a necessidade de se proteger o direito autoral em todos os territórios do planeta. O direito do autor tem sido amparado desde a primeira Constituição Republicana do Brasil, hoje este amparo esta previsto na atual Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, conforme previsto no artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII alínea “a” e “b”, que dispõem: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas. No entanto, para José de Oliveira Ascensão36 “a palavra “exclusivo” é de pouca precisão técnica e genérica demais.” Porém o inciso XXVII do artigo 5º da Lei maior estabelece a fiscalização e a proteção ao conteúdo patrimonial do autor. Quanto às invenções industriais, Newton Silveira37 nos ensina que a criatividade do homem se exerce ora no campo da técnica, ora no campo da Estética. Desta forma a proteção jurídica ao fruto dessa criatividade 36 CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988. Arts. 1º a 5º, inc. LXVII, v. I. p. 394. 37 SILVEIRA, Newton. A propriedade intelectual e a nova lei de propriedade industrial. p. 5. 15 dividiu-se em duas áreas: a criação estética é objeto do direito de autor e a invenção técnica, da propriedade industrial. Além disso, todo trabalho intelectual tutelável, que resulte em obras intelectuais, seja protegido pela lei de direitos autorais, já as criações que envolvam um desenvolvimento técnico, são tuteláveis pela lei da propriedade industrial. 1.4 PROPRIEDADE INDUSTRIAL A propriedade industrial esta inserida entre os direitos reais, dos quais o mais abrangente é o direito de propriedade que se exerce sobre bens imateriais, assim referencia Newton Silveira38. Propriedade industrial é o conjunto de direitos resultantes das concepções da inteligência humana que se manifestam ou produzem na esfera da indústria, assim entende Fran Mattins39, salientando ainda como sendo um dos elementos do fundo do comércio, a propriedade industrial tem proteção na lei, efetuando-se mediante a concessão de privilégio de invenção, de modelos de registro, proporcionando ao seu titular a exclusividade de uso das marcas de indústria, de comércio e de serviço, como também as expressões ou sinais de propaganda. A lei assegura a sua propriedade, garantido o uso exclusivo e reprimindo qualquer violação a esse direito, quando adquirido o privilégio de qualquer um desses elementos. De modo geral, a doutrina caracteriza a propriedade industrial como sendo a soma dos direitos que incidem sobre as concepções ou as produções da inteligência, trazida à indústria para sua exploração ou para proveito econômico de quem as inventou ou as imaginou, assim é o entendimento 38 SILVEIRA, Newton. Propriedade intelectual: propriedade industrial, direito de autor, software, cultivares. 3ª Ed. São Paulo: Manole, 2005. p. 87. 39 MARTINS, Fran. Curso de direito comercial. Rio de Janeiro: Forense, 1988. p. 503 e 504. 16 de Patrícia Aurélia Del Nero40, salientando ainda que a propriedade industrial envolve a proteção assegurada pelo Estado às marcas e às patentes. Denis Borges Barbosa41 acrescenta que na definição da Convenção da União de Paris em seu artigo 1º, parágrafo 2º, a Propriedade Industrial é: (...) o conjunto de direitos que compreende as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal. A Convenção enfatiza que, conquanto a qualificação "industrial", este ramo do Direito não se resume às criações industriais propriamente ditas, mas entende-se na mais ampla acepção e aplica-se não só à indústria e ao comércio propriamente dito, mas também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos manufaturados ou naturais, por exemplo: vinhos, cereais, tabaco em folha, frutas, animais, minérios, águas minerais, cervejas, flores, farinhas. Entretanto, o atual Código da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) no seu artigo 2º dispõe o seguinte: Art. 2° A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; II - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e 40 DEL NERO. Patrícia Aurélia. Propriedade intelectual: a tutela jurídica da biotecnologia. p. 49. 41 BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. p. 1. 41 BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. p. 2. 17 V - repressão à concorrência desleal. Conforme acima, os direitos da propriedade compreendem: as patentes; os desenhos industriais; as marcas; os nomes geográficos (denominações de origem e indicação de proveniência); e a concorrência desleal. Newton Silveira42 nos ensina que existem duas classes de Direitos: as criações industriais e os sinais distintivos. Quanto às criações industriais pertencem originariamente a seus autores, sendo uma espécie de “direitos autorais” no campo da técnica. Quanto aos sinais distintivos, pertencem às empresas, ou melhor, aos empresários individuais ou sociedades empresárias. 1.4.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Em relação à proteção dos Direitos de Propriedade Industrial, José Carlos Tinoco Soares43 leciona que a proteção dos Direitos de Propriedade Industrial decorreu do alvará de 28.04.1.809, onde o Príncipe Regente concedeu aos introdutores de alguma nova máquina e invenção nas artes, um privilégio temporário, que fossem registrados na Real Junta do Comércio. Considerado o primeiro passo do país em relação à proteção dos privilégios de invenção. Informando ainda, que era reconhecido a qualquer industrial ou comerciante o direito de marcar os produtos se sua manufatura e de seu comércio, por meio de sinais que se tornassem distintos no mercado consumidor. Além disso, os sinais marcadores dos produtos ou mercadorias poderiam incidir em qualquer denominação, emblemas, selos, sinetes, carimbos, relevos e invólucros de toda a espécie. Assim nasceu, em 24 de outubro de 1875, a primeira lei brasileira a respeito das marcas de fábrica e de comércio, somente em 14 de outubro de 1882, surgiu à segunda lei específica (Lei nº 3.229) quanto à proteção das invenções a qual definia que seriam concedidos privilégios à 42 SILVEIRA, Newton. Propriedade intelectual: propriedade industrial, direito de autor, software, cultivares. p. 83 e 84. 43 SOARES. José Carlos Tinoco. Lei de patentes, marcas e direitos conexos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 11 e 12. 18 invenção de novos produtos conhecidos para se obter um produto ou resultado industrial, bem como ao melhoramento da invenção já privilegiada pelo próprio ou por terceiros. Logo, havia duas modalidades de privilégio, uma para a invenção totalmente nova e outra para o seu aperfeiçoamento, outorgando direitos exclusivos e temporários em ambos os casos. O Decreto 3.346 de 14 de outubro de 1887 estabeleceu as regras básicas para os registros de marcas de fábrica e de comércio, prevendo inclusive, as penas àquele que produzisse no todo ou em parte, marca de fábrica ou de comércio, devidamente registrada, que imitasse ou usasse marca alheia ou falsificada, e o Decreto 9.828 de 31 de dezembro de 1887, regulamentava esse último. Acontece que o Decreto 9.828 foi modificado pelo Decreto 1.236 de 21 de setembro de 1904, mantendo praticamente os mesmos princípios para o registro de marcas de fábrica ou de comércio e sua parte penal, foi regulamentada pelo Decreto 5.424 de 10 de janeiro de 1905. Já a Diretoria-Geral da Propriedade Industrial foi criada pelo Decreto 16.264 de 19 de dezembro de 1923, e num só diploma legal consagrava a proteção dos privilégios de invenção de novos produtos industriais, de novos meios ou processos de aplicação, dos melhoramentos ou aperfeiçoamento de invenção e das marcas de indústria e de comércio. A proteção dos privilégios de desenhos ou modelos industriais e o registro do nome comercial e do título de estabelecimento, que até então não eram suscetíveis de proteção legal, foi estabelecida pelo Decreto 24.507 de 29 de junho de 1934, é o que José Carlos Tinoco Soares44 aduz sobre o assunto. Com relação ao assunto José Carlos Tinoco Soares45 afirma que com o surgimento do Decreto-Lei 7.903 de 27 de agosto de 1945, foram revogados todos os decretos anteriores e consagrando a proteção aos privilégios de invenção, modelos de utilidade, de desenhos ou modelos industriais de variedade novas de plantas; a concessão de marcas de indústria e de comércio, de nomes comerciais, de títulos de estabelecimentos, distintivos comerciais ou profissionais, de expressões ou sinais de propagando; de recompensas 44 SOARES. José Carlos Tinoco. Lei de patentes, marcas e direitos conexos. p. 13. 45 SOARES. José Carlos Tinoco. Lei de patentes, marcas e direitos conexos. p. 13 e 14. 19 industriais, e a repressão à concorrência desleal. Revogava ainda o Código Penal no que dizia respeito ao aspecto penal e estabelecia em seu Título I, capítulos especiais sobre os crimes em matéria de propriedade industrial, isto é, os contra os privilégios de invenção, os modelos de utilidade, os modelos e desenhos industriais; os contra as marcas de indústria e comércio; os contra os nomes comerciais, os títulos de estabelecimento, os distintivos e as expressões ou sinais de propaganda; os contra as marcas de indústria e comércio; os contra os nomes comerciais, os títulos de estabelecimento, as insígnias e as expressões ou sinais de propaganda; os contra a concorrência desleal e, ainda dispunha, sobre a parte processual penal indicando claramente as providências cabíveis a cada espécie. Não obstante esse Decreto-Lei tivesse revogado no tocante a toda proteção acima especificada, permanecia, contudo, em vigor, em relação ao citado Título IV, por força do artigo 128, da Lei 5.772 de 21 de dezembro de 1971. O DecretoLei 254 de 28 de fevereiro de 1967 revogou o anterior e exclui a proteção dos privilégios de modelo de utilidade. Por outro lado, estabeleceu os requisitos para o amparo da marca de serviço e a base de segurança para as marcas notoriamente conhecidas. Ainda quanto à evolução histórica da proteção da 46 Propriedade Industrial no Brasil, José Carlos Tinoco Soares , destaca: O Dec.-Lei 1.005, de 21.10.1969, que dava lugar ao imediatamente anterior, mantinha praticamente aqueles mesmos princípios, entretanto consignava que a proteção do nome comercial ou de empresa, em todo os território nacional, era adquirida através do arquivamento ou registro dos atos constitutivos perante o Registro do Comércio. Excluía, por outro lado, de seu âmbito a proteção das recompensas industriais e as insígnias de comércio, sendo que para estas últimas possibilitava o requerimento de um novo pedido como marca de serviço. Pela Lei 5.648, de 11.12.1970, foi criando o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da 46 Indústria e Comércio, em substituição ao anterior SOARES. José Carlos Tinoco. Lei de patentes, marcas e direitos conexos. p. 14 e 15. 20 Departamento Nacional de Propriedade Industrial e visava dinamizar a Propriedade Industrial no Brasil. Sua finalidade essencial era executar, no âmbito nacional, as normas que regulavam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica. Com vistas ao desenvolvimento econômico do país o Instituto tomaria medidas, capazes de acelerar e regular à transferência de tecnologia, cabendo-lhes, ainda, pronunciarem-se quanto à conveniência da assinatura, ratificação ou denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre Propriedade Industrial. Dando cumprimento à sua finalidade, o Dr. Marcus Vinicius Pratini de Moraes, então Ministro da Indústria e do Comércio, enviava ao Presidente da República o Anteprojeto de Lei alterava o Dec.-Lei 1.005, de 21.10.1969, Código da Propriedade Industrial. Esse anteprojeto que recebeu o n. 309/71, converteu-se na Lei 5.772 de 21.12.1971. A partir de então muito se fez em prol do instituto da propriedade industrial, sendo digno de mencionar a edição da Revista da Propriedade Industrial, em substituição ao Diário Oficial da União (Seção III); A inauguração do Banco de Patentes; a aprovação da Classificação Internacional de Patentes; o estabelecimento do Ato Normativo 015, que regulava os Contratos de Transferência de Tecnologia e a promulgação do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT). (...) Dec. 635, de 21.08.1992, foi promulgada a Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, com o texto da Revisão de Estocolmo de 14.07.1967. Finalmente, ainda José Carlos Tinoco Soares47, afirma que após a edição de vários Atos Normativos que objetivaram adaptar a anterior legislação aos parâmetros mundiais de concorrência de mercado, foi então aprovado o texto da atual Lei 9.279 de 14.05.1996, que regula os direitos e obrigações relativas à Propriedade Industrial. 47 SOARES. José Carlos Tinoco. Lei de patentes, marcas e direitos conexos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 16. 21 1.4.2 FONTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Quanto às fontes da propriedade industrial dividem-se em duas principais e subsidiárias, assim menciona Douglas Domingues48. As fontes principais são a Constituição da República Federativa do Brasil, as leis especiais da propriedade industrial, as leis de caráter geral e os tratados e convenções que tenham o Brasil como signatário. Já as fontes subsidiárias são as leis comerciais, as leis civis, os costumes mercantis, a jurisprudência, a doutrina e os princípios gerais do direito. 1.4.3 CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS PARA A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (CUP) Em relação à Convenção da União de Paris - CUP Cláudia Astolfi Pedro49 afirma que tem o nome oficial de "Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial" e é o tratado multilateral mais antigo sobre a propriedade industrial assinado em 20 de março de 1.883. Além disso, deu origem ao hoje denominado “Sistema Internacional da Propriedade Industrial”, e foi à primeira tentativa de uma harmonização internacional dos diferentes sistemas jurídicos nacionais relativos à propriedade industrial. Surgiu com a necessidade de uma proteção internacional das invenções e dos sinais distintivos, porque o direito de propriedade é transmissível e comercializado em outros territórios. Originalmente os países signatários foram: Bélgica, Brasil, Espanha, El Salvador, França, Guatemala, Itália, Países Baixos, Portugal, Sérvia e Suíça. Atualmente conta com 16950 (cento e sessenta e nove) países signatários. 48 DOMINGUES, Douglas Gabriel. Direito industrial patentes. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 71. 49 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. PUC – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. 1998. p. 8. 50 Organização Mundial da Propriedade Intelectual. Lista dos participantes da CUP. Disponível em: <http://www.wipo.int/treaties/es/ShowResults.jsp?lang=es&treaty_id=2>. Acesso em: 03 out. 2006. 22 A Convenção da União de Paris sofreu várias revisões: Madri (1891), Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967). O Brasil, país signatário original, aderiu à Revisão de Estocolmo somente em 1992. Em 1980 teve novo processo de revisão em Genebra. Conforme Denis Borges Barbosa51 ensina, cada nova revisão da Convenção visou aprimorar os mecanismos de internacionalização da propriedade da tecnologia e dos mercados de produtos, à proporção em que estes mecanismos iam surgindo naturalmente do intercâmbio entre as nações de economia de mercado do hemisfério Norte. A maneira com que a Convenção e as revisões abordaram a matéria possibilitou sua sobrevivência por muito mais de um século. A Convenção foi elaborada para permitir flexibilidade nas legislações nacionais, desde que respeitados alguns princípios fundamentais. Desta forma o ilustre Newton Silveira52 referencia como princípio básico o da assimilação dos cidadãos dos países pertencentes à União, assim disposto: O princípio básico da Convenção é o da assimilação dos cidadãos dos países pertencentes à União, de modo que o cidadão de um país obtém em outros, direitos de propriedade industrial e os exercita em igualdade de condições com os nacionais daquele. Mantém-se a plena vigência das legislações nacionais e a territorialidade da proteção, que deve ser obtida em cada país pela repetição de pedidos de registros e de patentes. O primeiro princípio básico da Convenção da União de Paris para Denis Borges Barbosa53, é o “princípio do tratamento nacional” consagrado no artigo 2º da CUP, onde cidadãos de cada um dos países contratantes gozarão em todos os outros países membros da União, no que concerne à Propriedade Industrial, das vantagens que as respectivas Leis concedem atualmente ou vierem posteriormente a conceder aos nacionais, desde que sem prejuízos dos 51 BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. p. 183. 52 SILVEIRA, Newton. A propriedade intelectual e a nova lei de propriedade industrial. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 19. 53 BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003. p. 186. 23 direitos previstos pela presente Convenção. Ou melhor, quando a Convenção der mais direitos aos estrangeiros do que os derivados da Lei nacional, prevalece a Convenção. Salientando ainda que esta prevalência da Convenção sobre a Lei interna, em desfavor do nacional, não ocorre no Brasil, por causa do Código da Propriedade Industrial que prevê "todos os direitos que os atos internacionais concederem aos estrangeiros, podem ser solicitados pelos nacionais". Além disso, nos países onde não existe tal princípio a legislação internacional da Propriedade Industrial pode dar aos estrangeiros mais vantagens do que aos nacionais, nos pontos em que a Convenção vai mais além do Direito interno. Ainda, Newton Silveira54 nos ensina que o “princípio da prioridade” estabelecido pela Convenção da União de Paris, no seu artigo 4º, se dá com o primeiro pedido de patente de invenção ou de registro de marca em um dos países da União, podendo ainda o requerente ou seu cessionário solicitar em cada um dos outros países idêntica proteção, reivindicando a prioridade do primeiro pedido. Sendo que o requerente dispõe de certo prazo para realizar as diligências necessárias a fim de obter a proteção em qualquer um dos outros países da União. Sendo os prazos de doze meses para as invenções e modelos de utilidade e de seis meses para os desenhos e modelos industriais e marcas de fábrica ou de comércio. Ainda quanto ao princípio da “prioridade”, pode-se destacar que os pedidos posteriores serão considerados como tendo sido efetuados à data da apresentação do primeiro pedido, que terão prioridade sobre os pedidos que venham ser apresentados, durante o prazo estabelecido, por terceiros para o mesmo invento, o mesmo modelo de utilidade, a mesma marca ou o mesmo desenho ou modelo de utilidade. Uma das grandes vantagens práticas resultante da prioridade, para Cláudia Astolfi Pedro55, reside no fato de que se o requerente deseja obter a proteção em vários países, não estará obrigado a apresentar ao mesmo tempo todos os depósitos de pedidos, porém dispõe de seis ou doze 54 SILVEIRA, Newton. A propriedade intelectual e a nova lei de propriedade industrial. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 19. 55 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. PUC – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. 1998. p. 11. 24 meses para decidir em que países pretendem assegurar a proteção e organizar as diligências necessárias a esse feito. Cabe ressaltar ainda, mais dois princípios destacados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI56 o da “Interdependência dos direitos” e o da “Territorialidade”, conforme mencionados abaixo: Interdependência dos direitos (...) Esse princípio expresso no Art. 4º bis da Convenção de Paris, consentâneo com o Princípio da Territorialidade, estatui serem, as patentes concedidas (ou pedidos depositados) em quaisquer dos países membros da Convenção, independentes das patentes concedidas (ou dos pedidos depositados) correspondentes, em qualquer outro País signatário ou não da Convenção. Tal dispositivo tem caráter absoluto. A independência está relacionada às causas de nulidade e de caducidade, como também do ponto de vista da vigência. Territorialidade (...) Esse princípio consagrado na Convenção de Paris estabelece que a proteção conferida pelo Estado através da patente ou do registro do desenho industrial tem validade somente nos limites territoriais do país que a concede. (...) Observa-se que a existência de patentes regionais, como, por exemplo, a patente européia, não se constitui uma exceção a tal princípio pois tais patentes resultam de acordos regionais específicos, nos quais os países membros reconhecem a patente concedida pela instituição regional como se tivesse sido outorgada pelo próprio Estado. Newton Silveira57 afirma que os registros e patentes conseguidos em cada país são independentes entre si. A convenção da União de Paris é administrada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI. 56 INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Patentes. Disponível <http://www.inpi.gov.br/patentes/instituicoes/convencao.htm>. Acesso em: 04 out. 2006. 57 SILVEIRA, Newton. A propriedade intelectual e a nova lei de propriedade industrial. p. 19. em: 25 1.4.4 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (OMPI) A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI, ou na sua versão inglesa WIPO – World Intellectual Property Organization) foi criada, em 1967, pela Convenção assinada em Estocolmo, é um dos organismos especializados do sistema das Nações Unidas, é uma organização intergovernamental cuja sede é em Genebra na Suíça. Além disso, é responsável pela proteção da propriedade intelectual em todo o mundo, ocupando-se dos aspectos jurídicos e administrativos é o que aduz Cláudia Astolfi Pedro58 A função que a OMPI tem é a de estimular a proteção da propriedade intelectual em todo o mundo através da cooperação entre os Estados, também tem como função assegurar a cooperação administrativa entre as Uniões de propriedade intelectual e estabelecer e estimular medidas adequadas para promover a atividade intelectual criadora e facilitar a transmissão de tecnologia relativa à propriedade industrial para os países em desenvolvimento em vista de acelerar o desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, a OMPI, no âmbito mundial, tem como objetivo zelar pela proteção dos direitos dos criadores e titulares da propriedade intelectual, bem como contribuir para que se reconheça e recompense o talento dos inventores, autores e artistas. Pode-se mencionar ainda que a mesma incentiva a negociação de novos tratados internacionais e a modernização das legislações nacionais, conforme destacado pelo INPI- Instituto Nacional da Propriedade Industrial59. 58 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. PUC – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. 1998. p. 20. 59 INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Patentes. Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/patentes/instituicoes/organicacao_propriedade.htm?tr12.>. Acesso em 04 out. 2006. 26 1.4.5 ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO (TRIPS) O Acordo TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) foi incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 1.355 de 30 de dezembro de 1994, é um Acordo sobre os aspectos dos Direitos da Propriedade Intelectual que atinge o comércio internacional, que resultou de uma elaboração no âmbito do GATT - General Agreement on Tariffs and Trade (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), na Rodada do Uruguai de 1994. Os Estados-membros da OMC (Organização Mundial do Comércio) são os destinatários de suas normas. Patrícia Aurélia Del Nero60 menciona, quanto ao que se refere à adoção do TRIPS, que a Rodada Uruguai do GATT foi o primeiro passo para que a propriedade intelectual adotasse princípios genéricos, concebidos e reconhecidos mundialmente com vistas ao acompanhamento do movimento da globalização da economia. De acordo com o INPI61 o surgimento do TRIPS se deu pelo fato de que nas últimas décadas do século XX com o destaque dado pela política comercial à proteção da propriedade intelectual como núcleo do desenvolvimento econômico, iniciou-se um processo de globalização da própria economia e dos avanços tecnológicos. O INPI62 ainda destaca que a produção industrial foi se modificando para setores vinculados à pesquisa e criatividade, tornando-as um fator determinante na competição mundial. Como conseqüência, a circulação de mercadoria propiciou a pirataria, aumentando as tensões entre os países industrializados e os emergentes, onde o sistema de propriedade intelectual era menos desenvolvido ou mesmo inexistente. O Acordo representa uma tentativa de regular e proteger diferentes bens imateriais no mundo, é complexo, não apenas pelo seu conteúdo, mas pelo enfoque dado ao tema, vinculando-o à vida 60 DEL NERO. Patrícia Aurélia. Propriedade intelectual: a tutela jurídica da biotecnologia. p. 124. 61 INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Patentes. Disponível <http://www.inpi.gov.br/patentes/instituicoes/acordo.htm?tr15>. Acesso em 04 out. 2006. em: 62 INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Patentes. Disponível <http://www.inpi.gov.br/patentes/instituicoes/acordo.htm?tr15>. Acesso em 04 out. 2006. em: 27 econômica e comercial. O Acordo possui dois mecanismos básicos contra as infrações à propriedade intelectual: a elevação do nível de proteção em todos os Estados membros e a garantia da observação dos direitos de propriedade intelectual. 1.4.6 PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 Desde os primeiros textos Constitucionais está previsto a proteção aos direitos de propriedade industrial. Na Constituição de 1998 o seu artigo 5º, inciso “XXIX” dispõe: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIX - A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. Cláudia Astolfi Pedro63 entende que o referido artigo da à devida proteção aos direitos de propriedade industrial, a qual será assegurada nos termos da Legislação ordinária, que vai regulamentar a regra jurídica constitucional. 1.4.7 LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Nº 9.279/96 Todo estatuto de propriedade confere alguma vantagem substancial a sociedade que o adota, assim é o que afirma Cláudia Astolfi 63 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 24. 28 Pedro64. Ao conceder o monopólio da exploração ao detentor da patente de invenção ou do registro de uma marca ou de desenho industrial, a perspectiva do Estado é que a atividade produtivamente econômica se instale e se expanda com os conseqüentes benefícios: aumento de renda, geração de empregos e estimulo às novas invenções. Para atender os objetivos foi necessário adequar nossa legislação aos avanços da propriedade industrial. Assim surgiu a Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1.996, que trouxe inovações importantes. Desta forma, temos um novo sistema de registro dos desenhos industriais, antes protegidos como patentes, e a possibilidade de proteção das marcas tridimensionais. Cabe ressaltar ainda, outras inovações, como o certificado de adição para invenção; a inclusão da patente para as substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, medicamentos, farmacêuticos, e seus respectivos processos; o pipeline; as marcas coletivas e de certificação; a substituição das indicações de procedência por indicações geográficas; os crimes contra a propriedade industrial e concorrência desleal. Em relação à lei atual, continua Cláudia Astolfi Pedro65, que será aplicada, exclusivamente, aos brasileiros e estrangeiros aqui domiciliados, conforme disposto no artigo 5º da Lei Maior. A extensão desses direitos dependerá de expressa disposição de lei ou de ato internacional. Desta forma, a concessão dos direitos previstos na Lei nº 9.279/96 aos estrangeiros que não residem no país ocorrerá nos termos da própria lei ordinária ou dos tratados, entretanto, se não houver tratado em vigor que beneficie estrangeiro não domiciliado no Brasil, a lei prevê a aplicação de suas normas sob a condição de reciprocidade. A Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96 estabelece a proteção das patentes e modelos de utilidade, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, da concorrência desleal e das marcas. 64 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 31. 65 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 33. 29 CAPITULO 2 MARCAS 2.1 MARCA Cláudia Astolfi Pedro66 assinala que está presente desde os tempos de Roma para identificar cerâmicas, tem sido muito utilizada, até hoje, por fabricantes e comerciantes para diferenciar suas mercadorias. Com a Revolução Industrial houve um enorme crescimento no uso de nomes e marcas em publicidade dando assim origem a um moderno comércio. Ressaltando ainda que a marca visa distinguir os produtos e serviços de uma empresa em face das demais perante o consumidor, tornando-se importante para a economia moderna, mas só confere um valor real se registrada no INPI. A definição de marca esta prevista na Lei da Propriedade Industrial em seu Artigo 12267 que define marca como sendo sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Também em relação à marca José Carlos Tinoco Soares68 enfatiza que é o sinal gráfico, figurativo ou de qualquer natureza, isolado ou combinado, destinado à apresentação do produto e/ou do serviço ao mercado, que deve ser distintiva, especial e inconfundível. Marca consiste num sinal qualquer, representado de forma gráfica, tendo por objeto a letra, sílaba, palavra, conjunto de palavras; o número ou conjunto de números; o risco, traço, conjunto de riscos ou traços; a sua forma figurativa ou ainda o conjunto das primeiras com esta última. 66 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 74. 67 Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96 – Artigo 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. 68 SOARES, José Carlos Tinoco. Marcas nome comercial conflitos. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2000. p.16. 30 Para P. R. Tavares Paes69 marca é o sinal ou expressão destinado a individualizar os produtos ou serviços de uma empresa, diferenciando-os de outros similares. Desta maneira, Luiz Guilherme de A. V. Loureiro70 entende marca como sendo um sinal visualmente percebível aplicado sobre um produto ou que acompanha o produto ou o serviço, destinando-se distinguir de outros semelhantes. Conceitua-se marca como sendo o sinal distintivo de percepção visual, é o que nos ensina Ozéias J. Santos71, que faça distinção ou que evidencie um serviço ou produto, identificando e diferenciando-os de semelhantes ou idênticos, provindo de membros de determinada entidade ou empresa. A marca de indústria ou de comércio, é marca que agrega em produtos ou mercadorias para servir de indicação da sua qualidade, assim conceitua Pontes de Miranda72 afirmando ainda que no regime da livre concorrência, enquanto se mantém a marca, procura-se assegurar à clientela a qualidade do produto ou mercadoria. Entretanto, a marca ao se tornar um produto conhecido pode omitir o seu fabricante, ou seja, o consumidor conhece a marca, mas desconhece o fabricante é o que observa P. R. Tavares Paes73. P. R. Tavares Paes74 ressalta ainda que a marca deve ser revestida por requisitos de registrabilidade os quais são: Distinguibilidade – característica que a torna inconfundível; Novidade relativa – não apresentar 69 PAES, P. R. Tavares. Propriedade industrial. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 11. 70 LOUREIRO, Luiz Guilherme de A. V. A lei da propriedade industrial comentada. São Paulo: Lejus, 1999. p. 225. 71 SANTOS, Ozéias J. Marcas e patentes, propriedade industrial. São Paulo: Interlex, 2001. p. 15. 72 MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. T. XVII, 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 7. 73 PAES, P. R. Tavares. Propriedade industrial. p. 15. 74 PAES, P. R. Tavares. Propriedade industrial. p. 15. 31 anterioridade que a identifique com o produto; Veracidade – sem indicações equivocadas ou inverídicas que causem dúvidas/erros ao consumidor, e Licitude – não contrários à lei e à moral, ainda deve presidir tanto às marcas quanto às propagandas. Neste sentido é o que entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA - MARCA COMERCIAL - o registro de marca deve obedecer aos requisitos de distinguibilidade, novidade relativa, veracidade e licitude. Buscam, além disso, evitar repetições ou imitações que levem terceiros, geralmente o consumidor, a engano. De outro lado, cumpre observar a natureza da mercadoria. Produtos diferentes, perfeitamente identificáveis e inconfundíveis, podem, porque não levam aquele engano, apresentar marcas semelhantes. Ministro Liz Vicente Cernicchiaro Decisão: Por unanimidade, conceder o mandado de segurança. (Mandado de segurança 0000328/90-DF J. 24-04-1990 1a. Turma DJ data/21/05/1990 pg/04421) Quanto à novidade relativa Denis Borges Barbosa75 vem afirmar que esta tem de se distinguir das outras marcas já apropriadas por terceiros. A respeito da veracidade da marca que é a exigência de que a marca não seja duvidosa podendo causar lesão ou consumidor ou competidor. A função principal de uma marca, segundo Thomaz Thedim Lobo76, é a de identificar a origem do produto ou serviço e distingui-lo, no mercado, de outro produto ou serviço de origem diferente. 75 BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. p. 807. 76 LOBO, Thomaz Thedim. Introdução à nova lei da propriedade industrial. São Paulo: Atlas, 1997. p. 75. 32 2.2 CLASSIFICAÇÃO DA MARCA O Brasil passou a adotar uma classificação internacional de marcas, conforme anexo F, a partir da adesão da Convenção da União de Paris e com a entrada em vigor da Nova Lei da Propriedade Industrial. Diante disso, a adoção de uma mesma classificação para todos os países signatários conferiu aos cidadãos exercerem com mais facilidade e possibilidade de também obter direitos de propriedade industrial em outros países signatários. Harmonizando entre os países signatários a relação entre a marca e o produto ou serviço conferido pela mesma. 2.3 TIPO DE MARCA Os tipos de marca estão previstos no Artigo 12377, incisos I, II e III da Lei da Propriedade Industrial. De acordo com a classe que a marca irá proteger ela se distinguirá em Marca de produto ou serviço, Marca de certificação, e Marca Coletiva. 2.3.1 MARCA DE PRODUTO OU DE SERVIÇO Marca de Produto ou de Serviço é aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, deste modo descrito pelo INPI78, citando como exemplos: LAZAG (Roupas) e EMBRATUR (Turismo). 77 Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96. Artigo 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. 78 INPI - Instituto Nacional da Propriedade <http://www.inpi.gov.br/>. Acesso em: 14 out. 2006. Industrial. Marca. Disponível em: 33 Segundo Luiz Guilherme de A. V. Loureiro79, marca de produto ou de serviço é aquela que acompanha um produto ou um serviço, que serve para distinguir tal produto ou serviços de outros idênticos, e cita como exemplo o sinal impresso no saco plástico que embala uma roupa que volta da lavanderia, a etiqueta de transporte aéreo, etc. 2.3.2 MARCA DE CERTIFICAÇÃO Marca de Certificação é aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à metodologia empregada, descrito assim pelo INPI80 tendose como exemplos: Selo ABIC (conforme anexo A), Selo FUNCOR e Selo PROCEL. Para Denis Borges Barbosa81 a marca de certificação não é um método de diferenciação entre produtos ou serviços semelhantes, e sim um meio de informar ao público que o objeto distinguido está adequado a normas ou padrões específicos. 2.3.3 MARCA COLETIVA Para o INPI82, a Marca Coletiva é aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade, tais como exemplos: Marca COAMO (Cooperativa Agrícola); Marca VIACREDI (Cooperativa de Crédito); Marca ROTARY (Entidade assistencial). 79 LOUREIRO, Luiz Guilherme de A. V. A lei da propriedade industrial comentada. p. 235. 80 INPI – Instituto Nacional da Propriedade <http://www.inpi.gov.br/>. Acesso em: 14 out. 2006. 81 BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. p. 805. 82 INPI - Instituto Nacional da Propriedade <http://www.inpi.gov.br/>. Acesso em: 14 out. 2006. Industrial. Industrial. Marca. Marca. Disponível em: Disponível em: 34 Denis Borges Barbosa83 ensina que é um dos membros de uma coletividade o empresário titular da atividade originária, citando como exemplo uma cooperativa. 2.4 APRESENTAÇÃO DA MARCA A apresentação da marca além de indicar qual a classe que referida marca irá indicar, e o seu tipo, os cidadãos deverão requerer o depósito do pedido de registro de marca perante o INPI, em uma das seguintes apresentações: Nominativa; Mista; Figurativa, e Tridimensional. 2.4.1 MARCA NOMINATIVA O INPI84 destaca que a marca nominativa é aquela formada por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, abrangendo também, as combinações de letras, abreviaturas e ou números, pode-se citar como exemplos: marca SOYA, marca IBM e marca 2M. Carlos Olavo85 acrescenta que as marcas nominativas são aquelas que integram um sinal ou um conjunto de sinais nominativos. 2.4.2 MARCA MISTA Segundo o INPI86 as marcas mistas são aquelas que integram simultaneamente os elementos nominativos e elementos figurativos, ou 83 BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. p. 805. 84 INPI - Instituto Nacional da Propriedade <http://www.inpi.gov.br/>. Acesso em: 14 out. 2006. 85 OLAVO, Carlos. Propriedade Industrial. Coimbra: Almedina, 1997. p. 38. 86 INPI - Instituto Nacional da Propriedade <http://www.inpi.gov.br/>. Acesso em: 14 out. 2006. Industrial. Industrial. Marca. Marca. Disponível em: Disponível em: 35 de elementos onde a grafia se apresente de forma estilizada, conforme verificasse nos exemplos do anexo B. Com esse entendimento Maria Bernadete Miranda87 expressa que a marca mista tem características da marca nominativa e da figurativa, mas não podendo ser enquadrada em nenhuma das duas categorias em separado. 2.4.3 MARCA FIGURATIVA Constata-se que a marca figurativa é constituída em forma de desenho ou combinação de figuras, emblemas, símbolos gráficos, letras ou números em forma fantasiosa. Sobre o assunto o INPI88 destaca que a marca figurativa é composta por desenho, símbolo, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número isoladamente, assim exemplificado no anexo C. 2.4.4 MARCA TRIDIMENSIONAL Em relação à marca tridimensional objeto do estudo, cabe ressaltar que foi uma inovação da Lei 9.219/96 em admiti-la, hipótese esta não prevista nas legislações anteriores, mas agora viável, conferindo a lei brasileira a sintonia com as previsões legais com os outros países. Assim a marca tridimensional é destacada pelo INPI89 como sendo aquela formada pela forma plástica de produto ou de embalagem, sendo 87 MIRANDA, Maria Bernadete. Direito de empresa perguntas e respostas. Disponível em: <http://www.direitobrasil.adv.br/pr/quest1.pdf>. Acesso em: 16 out. 2006. 88 INPI - Instituto Nacional da Propriedade <http://www.inpi.gov.br/>. Acesso em: 14 out. 2006. Industrial. Marca. Disponível em: 89 INPI - Instituto Nacional da Propriedade <http://www.inpi.gov.br/>. Acesso em: 14 out. 2006. Industrial. Marca. Disponível em: 36 que a forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico, cita-se no anexo D o respectivo exemplo. 2.5 MARCA DE ALTO RENOME Marca de alto renome é aquela registrada no Brasil que receberá proteção especial em todos os ramos de atividade, assim previsto no artigo 12590 da Lei da Propriedade Industrial, porém, desde que seu titular a requeira, como matéria de defesa (proteção) em oposições a pedidos de registro de marcas de terceiros ou processo administrativo de nulidade de marcas de terceiros, devendo para tanto, comprovar a amplitude de conhecimento, de divulgação e de comercialização da marca. A anotação do alto renome subsistirá pelo período de 5 anos, período este que dispensará, a princípio, a realização de novas provas de referida condição, pelo titular, e assegurará proteção especial em todos os ramos de atividade. Do mesmo modo Ozéias J. Santos91 afirma que a marca de alto renome é aquela que é conhecida em todo território nacional e que goza de proteção especial em todos os ramos de atividade. 2.6 MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA Para comentar sobre marca notoriamente conhecida, cita-se ainda Ozéias J. Santos92 que ensina que marca notória é aquela conhecida em seu ramo de atividade, prevista na Convenção da União de Paris, no seu artigo 6º 90 Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96. Artigo 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. 91 SANTOS, Ozéias J. Marcas e patentes, propriedade industrial. p. 16. 92 SANTOS, Ozéias J. Marcas e patentes, propriedade industrial. p. 16. 37 bis (I), como também prevista no artigo 12693 da Lei da Propriedade Industrial. Um exemplo de marca notoriamente conhecida é a marca Coca-Cola. Convém ainda anotar o que ensina José Carlos Tinoco Soares94 sobre o assunto: Em síntese, temos para nós desde logo que a notoriedade não se adquire através do registro e muito menos por intermédio do preenchimento de determinados requisitos. O grau de notoriedade de uma marca é adquirido pela apreciação do público; é o consumidor e/ou o usuário que fixa, pela sua aceitação, o valor da marca, posto que esta é um sinal que tem por objetivo reunir a clientela, sem a qual nada significa. Sem a aceitação pública e manifesta não existe notoriedade de marca. Merece destaque a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde a notoriedade é apurada junto ao público em geral: Ementa – PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NOTORIEDADE DE MARCA. 1. Pedido de anulação do ato administrativo que manteve o indeferimento do pedido de declaração de notoriedade da marca ITAÚ para distinguir cimento e cal. 2. Marca conhecida e prestigiada no círculo dos consumidores do produto não é NOTÓRIA. Não é NOTÓRIA o que é de conhecimentos de poucos. 3. A notoriedade pressupõe conhecimento de todos, sejam ou não consumidores do produto que a marca visa distinguir. 4. Recurso provido. 5. Invertidos os ônus da sucumbência. Decisão – a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível – 5230. Processo: 89.02.04422-0. Rel. Juiz Paulo Barata. Data 05/09/2000) Contudo, constata-se na jurisprudência do mesmo tribunal decisão que destoa da característica legislativa da marca notoriamente conhecida: 93 Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96. Artigo 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. 94 SOARES, José Carlos Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial. Vol. I. São Paulo: Resenha Tributária, 1988. p. 388 e 389. 38 Ementa – Propriedade Industrial – marca – notoriedade – registro. I) A verificação de notoriedade, não há necessidade de que seja absoluta. A marca não precisa ser conhecida indistintamente por todos, por todas as categorias sociais, em todas as regiões do país, sem distinção do nível sócio-econômico dos seus habitantes. Se assim fosse, o conceito de notoriedade compreenderia meia dúzia de marcas. II) Exigir 70% de conhecimento da marca é praticamente exigir conhecimento absoluto dela. Esse é um índice irreal, que terminaria por anular qualquer interesse em regular a notoriedade, uma vez que não teria sentido preocupar-se o legislador e a lei com oferecimento de garantia excepcional a meia dúzia de casos. III) Recurso improvido.(Apelação Cível. Processo: 90.02.20267-9. Rel. Juiz Castro Aguiar. Data 23/04/1996) Por fim, apesar de haver divergências quanto à notoriedade ser apurada ou não junto ao público em geral, pode-se dizer que é aquela notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, independente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil, onde o INPI poderá indeferir de ofício o pedido de registro de marca que reproduza ou imite marca notoriamente conhecida. 2.7 PRINCÍPIOS RELATIVOS À MARCA Os princípios básicos do sistema marcário é o da novidade, especialidade e da territorialidade da marca, vejamos a seguir o que entende Luiz Guilherme de A.V. Loureiro95 sobre o assunto. Quanto ao Princípio da novidade destaca que deve verificar se o sinal é suscetível para ser utilizado como marca, deve ser considerado novo, e que ainda não tenha sido registrado. Em relação ao Princípio da especialidade, ensina que para construir uma anterioridade de maneira que impeça que um sinal seja registrado como marca, tem que existir a anterioridade no mesmo setor comercial daquele produto ou serviço que se pretende registrar a marca, entretanto não constitui anterioridade se o sinal é utilizado em outro produto ou serviço diferente. Há exceção a esta regra a marca 95 LOUREIRO, Luiz Guilherme de A. V. A lei de propriedade industrial comentada. p. 231, 233 e 234. 39 notória. Já no Princípio da territorialidade da marca entende que a tutela da marca tem cunho territorial, limitando-se ao território do país onde foi registrada a marca, portanto a proteção da marca registrada no Brasil se estende á todo território nacional, ainda para ele se a marca que for registrada apenas num país estrangeiro, o mesmo sinal pode ser depositado no Brasil como marca, desde que não seja uma marca notória, a qual merece proteção especial no nosso país, mesmo que ainda não tiver sido registrada aqui. 2.8 PROIBIÇÕES LEGAIS Os sinais que não são registráveis como marca são os compreendidos no artigo 124 e seus incisos da Lei da Propriedade Industrial, podendo salientar que a referida lei não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos. Em suma, não podem ser adotados como marcas: as marcas ilícitas; os sinais que podem atentar contra a moral e os bons costumes ou contra a ordem pública; os sinais desprovidos de capacidade distintiva e os sinais que violem direitos da personalidade ou outros direitos de propriedade intelectual, e ainda os sinais que podem induzir á erro os consumidores no que se refere à origem, natureza ou qualidade dos produtos ou serviços, são as consideradas marcas fraudulentas, é esse o entendimento de Luiz Guilherme de A. V. Loureiro96. 96 LOUREIRO, Luiz Guilherme de A. V. A lei de propriedade industrial comentada. p. 240. 40 2.9 LEGITIMIDADE PARA REQUERER REGISTRO DE MARCA O pedido de registro da marca pode ser feito por pessoa física ou jurídica de direito privado ou de direito público, assim disposto no Artigo 128 “caput”97, da Lei da Propriedade Industrial. Entretanto, como observa Denis Borges Barbosa98 a pessoa de direito privado só pode requerer registro de marca desde que exerça atividade efetiva e lícita de modo direto ou através de empresas que controle direta ou indiretamente. 2.10 PROCEDIMENTOS DE REGISTRO É aconselhável antes de efetuar o depósito fazer busca prévia da marca pretendida, na classe que visa assinalar, com intenção de constatar se existe marca anteriormente depositada e/ou registrada. Depois o interessado deve requerer o pedido de registro da marca em formulário próprio, recolhendo a retribuição devida e anexando determinados documentos e apresentando outros para conferência, conforme for o caso. Para que se realize a busca ou se efetive o depósito, o interessado deverá se dirigir à sede do INPI ou em uma das Delegacias ou Representações existentes nos estados brasileiros. 97 Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96. Artigo 128. “caput”. Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. 98 BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. p. 854 e 855. 41 2.11 PROCESSO ADMINISTRATIVO Conforme Fluxograma do Exame de pedidos de registro de marca, assim disposto pelo INPI99, no anexo E, apresentado o pedido e efetuado o pagamento das custas, o pedido será submetido a exame formal preliminar, e ainda deverão ser observadas eventuais exigências, sendo aceito, a data será a do depósito, por força disso será publicado na Revista da Propriedade Industrial para apresentação de oposição, ou seja, para impugnação dos interessados, no prazo de 60 (sessenta dias). Abrindo o mesmo prazo para a resposta a eventual oposição. Seguindo-se do exame da marca e decisão de deferimento ou do indeferimento do pedido de registro, se houver a concessão do registro há a expedição do certificado de registro da marca, assim encontra-se previsto nos artigos 155 a 164 da Lei da Propriedade Industrial, assim disposto: Art. 155. O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá: I - requerimento; II - etiquetas, quando for o caso; e III - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito. Parágrafo único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa e, quando houver documento em língua estrangeira, sua tradução simples deverá ser apresentada no ato do depósito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes, sob pena de não ser considerado o documento. Art. 156. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação. 99 INPI - Instituto Nacional da Propriedade <http://www.inpi.gov.br/>. Acesso em: 14 out. 2006. Industrial. Marca. Disponível em: 42 Art. 157. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, sinal marcário e classe, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo depositante, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente. Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido. Art. 158. Protocolizado, o pedido será publicado apresentação de oposição no prazo de 60 (sessenta) dias. para § 1º O depositante será intimado da oposição, podendo se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º Não se conhecerá da oposição, nulidade administrativa ou de ação de nulidade se, fundamentada no inciso XXIII do art. 124 ou no art. 126, não se comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias após a interposição, o depósito do pedido de registro da marca na forma desta Lei. Art. 159. Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias. § 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado. § 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame. Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro. Art. 161. O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes. Art. 162. O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de registro e ao primeiro 43 decênio de sua vigência, deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento. Parágrafo único. A retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto neste artigo, independentemente de notificação, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Art. 163. Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato. Art. 164. Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira. Pode-se acompanhar o andamento dos processos com a publicação oficial do INPI através da Revista da Propriedade Industrial - RPI, ou ainda fazer o acompanhamento pelo site do INPI na internet: www.inpi.gov.br. 2.12 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE A lei da Propriedade Industrial prevê, em seu Artigo 168100, a possibilidade de requerer a nulidade do registro administrativamente. Que deverá ser requerida no prazo de 180 dias da data da expedição do certificado de registro. Quanto à nulidade Newton Silveira101 acrescenta que deve ser baseada em marca solicitada de má-fé ou marca notoriamente conhecida, está última deverá o requerente depositar o pedido da sua marca, dentro do prazo de 60 dias, sob pena de não ser reconhecida a nulidade. 100 Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96 – Artigo 168. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedida com infringência do disposto nesta Lei. 101 SILVEIRA, Newton. Propriedade intelectual: propriedade industrial, direito de autor, software, cultivares. p. 46. 44 2.13 MEDIDAS JUDICIAIS PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE MARCA Em relação ao assunto Cláudia Astolfi Pedro102 destaca em primeiro lugar o dispositivo constitucional previsto no artigo 5º, LV103 como garantia fundamental, o qual estabelece os princípios da ampla defesa e do contraditório. Sendo que o princípio do contraditório exige que a cada passo do processo, as partes tenham a oportunidade de apresentar as suas razões ou, se for o caso, as suas provas. Implicando desta forma a denominada igualdade das partes. Ainda este princípio do contraditório traz em si aspectos da Ampla Defesa, onde cada um possa fazer valer sua inocência quando for injustamente acusado. Já nos crimes contra a propriedade industrial a Lei 9.279/96 estabelece: “nos termos da lei independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.” Vale ressaltar ainda, que existem medidas judiciais para obter a proteção dos direitos intangíveis de marca tridimensional, podendo ser através de Ações Cíveis ou Ações Penais: Ação Declaratória, Ação de Indenização, Ação de Nulidade de Registro, Mandado de Segurança, Medidas Cautelares e Ação Cautelar de Busca e Apreensão. Como já visto uma das medidas judiciais para a proteção das marcas é a Ação declaratória. No que se refere ao registro da marca, a existência da relação jurídica cabe Ação Declaratória positiva, quando se pretende afirmar a existência da relação, e cabe ação declaratória negativa quando nega aquela relação. Assim expressa Pontes de Miranda104: Se existe direito formativo gerador, ainda que só se possa alegar e provar uso tem o titular a ação declaratória; se esse direito formativo gerador se irradiou de algum direito, por exemplo, o de propriedade intelectual, é obvio que o titular tem as ações que correspondem a tal direito. 102 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 99 e 100. 103 Constituição Federal da República Federativa do Brasil/1988 – Artigo 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. 104 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. p. 215. 45 Outra medida judicial cabível é Ação de Indenização onde a mesma deverá ser determinada pelos benefícios que o prejudicado teria obtido se a violação não tivesse ocorrido. Sobre o assunto ainda leciona Pontes de Miranda105: O titular do direito de propriedade industrial pode ir contra o produtor dos objetos em que ilicitamente se inseriu o bem industrial, se não quer ou não pode ir contra o terceiro. Se o objeto foi alienado, o valor da indenização é o valor do objeto, e não a preço que foi pago ou prometido, e ainda que tenha sido gratuita a alienação; salvo se o preço foi acima do valor real. Se o autor não pode dar prova do número de objetos alienados, bastam presunções ou avaliação do número provável. É a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Direito de imagem Clube esportivo - Uso de marca e símbolo - Edição de pôster, noticiando conquista de campeonato, por revista especializada em esporte, que não caracteriza o uso - Marca, aliás, dada sem exclusividade, a outra publicação - Verba não devida - Ação improcedente - Recurso não provido JTJ 230/99 Quanto a Ação de Nulidade de Registro, Cláudia Astolfi Pedro106 menciona que será nulo o registro concedido em desacordo com as disposições legais e que depois do processo administrativo de concessão do registro da marca tridimensional, concede a respectiva titularidade ao requerente, sendo que o mesmo poderá se impugnado mediante a ação de nulidade, proposta por qualquer interresado. E ainda a nulidade do registro poderá ser alegada como matéria de defesa em ação penal. A ação deverá ser ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI quando não for o autor intervirá no feito como litisconsórcio necessário. O juiz poderá suspender os efeitos do registro e o uso da marca quando atendidos os requisitos processuais próprios. Prescreve em cinco anos, 105 106 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. p. 215. PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 101. 46 contados da data da concessão, a ação para declarar a nulidade do registro da marca. A ação judicial de nulidade poderá ser instaurada de ofício ou por legítimo interessado dentro do prazo de 5 anos a contar da concessão do registro, assim é o que afirma Denis Borges Barbosa107. A competência é da Justiça Federal para julgar ações de nulidade, à luz do artigo 109, inciso I108, da Constituição Federal e do artigo 175 “caput”109 da Lei da Propriedade Industrial. Toda pessoa pode intentar Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato praticado pela Administração Pública (INPI), é o que ensina mais uma vez Cláudia Astolfi Pedro110. O ato suscetível de Mandado de Segurança é toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, que no desempenho de suas funções viole direito líquido e certo. Devendo ser impetrado no prazo de 120 dias, contados do conhecimento oficial do ato, sob pena de decadência do direito. De acordo com Humberto Theodoro Júnior111 existem dois meios para realizar a sanção jurídica: sub-rogação e os meios de coação. Há obrigação de fazer e não fazer que requer o comportamento pessoal do agente passivo ou seu cumprimento. São as chamadas prestações infungíveis, em que é impraticável a sub-rogação executiva do Estado, na posição do agente passivo a fim de efetuar-se a obrigação – como ocorre na obrigação de dar. Para Cláudia Astolfi Pedro112 é requisito essencial do próprio pedido de condenação à prestação de fato, a cominação de multa ou pena, caso contrário seria inútil o 107 BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. p. 896. 108 Constituição da República Federativa do Brasil. Artigo 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 109 Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96. Artigo 175. “caput”. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito. 110 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 103. 111 THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil – Vol. II, 20ª Ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 1997. p. 389. 112 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 105. 47 pronunciamento jurisdicional dada à inexigibilidade da sentença. Desta forma, afirma que será inepta a exordial que não contém o preceito cominativo. Ainda dispõe que a obrigatoriedade do preceito é superada quando o autor formular pedido alternativo de perdas e danos. Para comentar sobre Medidas Cautelares cita-se ainda Cláudia Astolfi Pedro113 que observa o seguinte: É fato que ao processo não falta morosidade, retardando a prestação jurisdicional de conhecimento ou execução, o que decorre da própria complexidade do processo ou da própria administração da justiça. Por conta disso, existe o processo cautelar que visa proteger, assegurar a eficácia dos outros processos, de conhecimento ou de execução, sendo, assim, de função acessória. Nesse sentido, o exercício da jurisdição é requerida para obtenção de uma medida transitória e urgente capaz de resguardar bens, pessoas ou provas, que serão tratados no processo principal. Os pressupostos para obtenção da tutela cautelar são o fummuns boni juris (aparência do direito que o requerente afirma existir) e o periculum in mora perigo da demora, da natural morosidade processual), o que acarretaria dano grave, de difícil ou, até mesmo, impossível reparação. Tais medidas podem ser preparatórias ou incidentais ao processo principal. Podendo ser, ainda, típicas as que estão especificadas no CPC e atípicas ou inominadas que compreendem o poder geral de cautela admitido no art. 798 CPC. (...) marca tridimensional poderá valer-se das cautelares que recaem sobre o bem, a fim de defender do seu direito de exclusividade. Qualquer dessas medidas cautelares, com exceção da exibitória, é preparatória, sendo que a ação deverá ser proposta no prazo leal, assim é destacado por Pontes de Miranda114. Uma dessas cautelares é a Ação Cautelar de Busca e Apreensão, onde pode o titular de direito, antes de propor a ação por violação do direito de propriedade industrial, pedir a busca apreensão ou a exibição, com o intuito de proceder à exibição da infração dos meios de produção e dos produzidos, ou o seqüestro, ficando a posse mediata com o juiz. 113 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 105 e 106. 114 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. p. 221. 48 Além disso, para Cláudia Astolfi Pedro115 a busca e apreensão pode garantir a eficácia das ações cíveis ou das ações criminais, onde figura como diligência preliminar nos crimes contra a propriedade industrial, que necessitam de medidas urgente para preservar as marcas que vieram sofrer violações. Assim, o interessado poderá requerer a apreensão da marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de ser utilizada para fins criminosos. Poderá ainda requerer a destruição da marca falsificada, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos. Quanto busca e apreensão de marca, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo: MEDIDA CAUTELAR - Busca e apreensão - Contratação de marca - Propositura no juízo cível visando à sustação do uso indevido de denominação social e apreensão dos objetos nos quais concretizada a violação - Medida inominada que não é exclusiva da esfera criminal, podendo ser determinada na esfera cível, nos termos do art. 798 do CPC (TJSP) RT 661/76. Nas Ações penais, os crimes contra as marcas, estão elencados nos Artigos 189, incisos I e II e 190, incisos I e II, da Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96, os quais dispõem: Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem: I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-se de modo que possa induzir confusão;.ou II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado nom mercado. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 115 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 107. 49 Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Com relação ao assunto Pontes de Miranda116 bem assinala que a propriedade industrial da marca nasce com o registro. Porém para punir crimes contra marca de indústria e comércio, é preciso que haja marca e seja válido o registro. Luiz Guilherme de A. V. Loureiro117 comenta que a proteção das marcas deve ser rigorosa por parte dos tribunais nacionais contra ação parasitária dos contrafatores com o intuito de proteger a boa reputação do fabricante, para assegurar a concorrência leal e também para evitar que o consumidor seja enganado em relação à origem e qualidade das mercadorias. A referida lei assegura esta proteção da seguinte maneira: Por uma definição larga dos atos constitutivos da contrafação; Através de ações no âmbito civil e penal; e por regras processuais que permitem a repressão rápida dos atos de contrafação, como a medida liminar de natureza cautelar assegurado o direito de defesa. Cabe ressaltar ainda, que o titular da marca tem o direito exclusivo de colocar o produto no mercado, podendo assim reprimir o uso ilícito da marca. Os delitos contra a propriedade industrial só existem de forma dolosa, não admite forma culposa, e caracteriza se aquele que importa, exporta, vende, 116 117 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. p. 247. LOUREIRO, Luiz Guilherme de A. V. A lei de propriedade industrial comentada. p. 325 e 326. 50 expõe à venda ou tem em estoque o produto que incorpora a marca fraudulenta, e tem conhecimento do fato, assim aduz Luiz Guilherme de A. V. Loureiro118. Sobre o assunto Cláudia Astolfi Pedro119 menciona que nos crimes cometidos contra o registro de marca a lei tipifica que o ofensor esta sujeito à sanção penal estabelecida, onde comete crime quem sem autorização do titular reproduz, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo a que possa induzir confusão, ou altera marca registrada de outrem já oposta em produto colocado no mercado, ou quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda oculta ou tem em estoque produto assinalado com marca de outrem ilicitamente imitada ou reproduzida no todo ou em parte, ou ainda produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem. É o que nos ensina Cláudia Astolfi Pedro120. Será lícito ao Autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos, nos termos do artigo 921, I do Código de Processo Civil121. Ainda Cláudia Astolfi Pedro122 assinala que caberá perdas e danos nos casos em que à parte de má fé requerer a diligência de busca e apreensão, bem como o ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos na Lei 9.279/96, propensos a prejudicar a reputação ou negócios alheios e criar confusão entre produtos no comércio. 118 LOUREIRO, Luiz Guilherme de A. V. A lei de propriedade industrial comentada. p. 327. 119 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 111. 120 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 111. 121 Código de Processo Civil - Artigo 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I – condenação em perdas e danos. 122 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 112. 51 2.14 VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DA MARCA O registro da marca terá vigência pelo prazo de 10 anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. A devida prorrogação deverá ser formulada durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição assim disposto no artigo 133, parágrafo 1º, da Lei da Propriedade Industrial. Como bem observa Denis Borges Barbosa123, se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional, inovação do parágrafo 2º do artigo 133 da Lei da Propriedade Industrial. 2.15 DIREITOS E DEVERES DO TITULAR A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo, à exceção de a mesma ter-lhe sido concedida sem referido privilégio, em todo o território nacional, por dez anos. Além disso, o titular da marca deverá mantê-la em uso durante a sua vigência, sob pena de perder a marca por falta de uso, através de pedido de caducidade, devendo também prorrogá-la de dez em dez anos. Poderá o titular ainda ceder ou licenciar o pedido de registro ou o registro de marca a terceiros, a qualquer momento, devendo o contrato ser averbado no INPI. Partindo dessa idéia Newton Silveira124 afirma que a licença de uso produzirá efeitos com relação a terceiros, somente após a publicação de sua averbação perante o INPI, anotando ainda que a averbação não será necessária para fins de prova de uso da marca. 123 124 BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. p. 854. SILVEIRA, Newton. Propriedade intelectual: propriedade industrial, direito de autor, software, cultivares. p. 47. 52 2.16 PERDA DOS DIREITOS Os casos de perda do direito à marca estão elencados no Artigo 142 e seus incisos da Lei da Propriedade Industrial, onde registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia, ou seja, abandono voluntário do titular ou pelo representante legal, extingue-se também pela caducidade, falta de uso da marca ou ainda pela inobservância do disposto no artigo 227 da Lei da Propriedade Industrial: Art. 227. As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta lei serão estabelecidas pelo INPI, quando não fixadas em tratado ou acordo internacional em vigor no Brasil. Também é interessante destacar o que estabelecem a CUP e TRIPs quanto a caducidade: A Convenção da União de Paris preceitua: Art. 5º (7ºp.) – Se em algum país a utilização de marca for obrigatória, o registro não poderá ser anulado senão depois de prazo razoável e se o interessado não justificar as causas da sua inação. Art. 5º, C (2) – O uso, pelo proprietário, de uma marca de fábrica ou de comércio de forma diferente, quando a elementos que não alteram o caráter distintivo da marca, da forma por que esta foi registrada num dos países da União não implicará a anulação do registro nem diminuirá a proteção que lhe foi concedida. Já o TRIPs determina: Art. 19. Se sua manutenção requer o uso da marca, um registro só poderá ser cancelado após transcorrido um prazo ininterrupto de pelo menos três anos de não uso, a menos que o titular da marca demonstre motivos válidos, baseados na existência de obstáculos a esse uso. Serão reconhecidos como motivos válidos para o não uso circunstâncias alheias à vontade do titular da marca, que constituam um obstáculo ao uso da mesma, tais como restrições à importação ou outros requisitos oficiais relativos aos bens e serviços protegidos pela marca. 53 Art. 20. O uso de uma marca por outra pessoa, quando sujeito ao controle de seu titular, será reconhecido como uso da marca para fins de manutenção do registro. Art. 21. Os Membros poderão determinar as condições para a concessão de licenças de uso e cessão de marcas, no entendimento de que não serão permitidas licenças compulsórias e que o titular de uma marca registrada terá o direito de ceder a marca, com ou sem a transferência do negócio ao qual a marca pertença. Quanto à renúncia pode-se dizer que se dá de forma expressa em documento e pelo não uso da marca, assim considerado abandono e com a declaração de caducidade é o que explica Pontes de Miranda125. Denis Borges Barbosa126 afirma que também há “renúncia do próprio direito do titular da marca, ao assumir a inexistência do uso da marca, reconhecendo a caducidade declarada e requerendo outro pedido de registro.” Já a caducidade definida na Lei da Propriedade Industrial, ainda Denis Borges Barbosa127 observa que, o registro caducará a pedido de qualquer pessoa com legitimo interesse desde que decorridos 5(cinco) anos da sua concessão e na data do pedido o uso da marca não tiver iniciado no Brasil, ou tiver sido interrompido por mais de 5(cinco) anos consecutivos. Também pode ocorrer se no mesmo prazo a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original constante no certificado de registro. Porém, se o titular justificar o desuso da marca por razões legitimas, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar o desuso da marca, assim a sanção é evitada, é o que afirma José Antonio Faria Correa128. 125 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado – Parte Especial, Tomo XVII, 4. ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983, p. 15 e16. 126 BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. p. 896. 127 BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. p. 892 e 893. 128 CORREA, José Antonio Faria. O conceito de uso da marca. Revista da ABPI, nº 16, 1995. p. 22 e 24. 54 Exige-se o interesse processual para o requerimento da caducidade, conforme ensina José Carlos Tinoco Soares129: Necessário, portanto, se torna que o interessado ao requerer o pedido de caducidade do registro de uma marca tenha a obrigação de comprovar o seu legítimo interesse. Este poderá ser alicerçado pelo requerimento de pedido de registro de marca igual ou semelhante, para os mesmos produtos, mercadorias ou serviços e bem assim para os pertencentes a gênero de atividade afim. Em assim procedendo e objetivando a caducidade do registro que lhe é anterior e conflitante, terá a possibilidade de obter o de sua pretendida marca. De acordo com Denis Borges Barbosa130 o mesmo interesse também poderá ser evidenciado se um registro existente gerar o indeferimento de um pedido de registro de marca, posteriormente requerido sendo de natureza igual ou semelhante, para os mesmos ou similares produtos, mercadorias ou serviços. 2.17 DA LICENÇA DE USO E DA CESSÃO DA MARCA A licença de uso da marca esta prevista no artigo 139 da Lei da Propriedade Industrial, que dispõe: Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços. A licença, segundo Luiz Guilherme de A. V. Loureiro131 é o contrato pelo qual o titular de uma marca atribui a um terceiro o direito de usá-la para designar os seus próprios produtos ou serviços, de forma onerosa ou 129 SOARES, José Carlos Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial, Vol. III. São Paulo: Resenha Tributária, 1988. p. 1179 e 1180. 130 BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. p. 893. 131 LOUREIRO, Luiz Guilherme de A. V. A lei de propriedade industrial comentada. p. 274. 55 gratuita. Além disso, esse contrato é limitado no tempo como também pode ser limitado no território. Devendo ser averbada junto ao INPI para que sejam oponíveis contra terceiros. No que se refere à cessão da marca, ainda Luiz Guilherme de A. V. Loureiro132 acrescenta a marca registrada ou depositada pode ser cedida da forma onerosa ou gratuita, sendo que o cessionário é sub-rogado em todos os direitos do cedente. A Cessão da marca esta prevista no artigo 134 da Lei da Propriedade Industrial, o qual prevê: Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro. Deve ser observado ainda o que trata a CUP e TRIPS sobre a matéria: (CUP) Art. 6º quater Quando, de acordo com a legislação de um país da União, a cessão de uma marca não seja válida sem a transmissão simultânea da empresa ou estabelecimento comercial a que a marca pertence, bastará, para que essa validade seja admitida, que a parte da empresa ou do estabelecimento comercial situada nesse país seja transmitida ao cessionário com o direito exclusivo de fabricar ou vender os produtos assinalados com marca cedida. Esta disposição não impõe aos países da União a obrigação de considerarem válida a transmissão de qualquer marca cujo uso pelo cessionário fosse, de fato, de natureza a induzir o público em erro, particularmente no que se refere à proveniência, à natureza ou às qualidades substanciais dos produtos a que a marca se aplica. (TRIPs) ART. 21. Os Membros poderão determinar as condições para a concessão de licenças de uso e cessão de marcas, no 132 LOUREIRO, Luiz Guilherme de A. V. A lei de propriedade industrial comentada. p. 278. 56 entendimento de que não serão permitidas licenças compulsórias e que o titular de uma marca registrada terá o direito de ceder a marca, com ou sem a transferência do negócio ao qual a marca pertença. Denis Borges Barbosa133 destaca que a condição para o negócio jurídico é que a cessão abranja todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de arquivamento dos pedidos não cedidos ou cancelamento dos registros. 2.18 VALOR DE UMA MARCA Com relação ao assunto, Mário de Almeida134 leciona que a marca representa um bem valioso de uma empresa, podendo até mesmo, certas marcas, valer mais do que patrimônio dessas empresas. Mencionando ainda que há marcas que já foram penhoradas por banco ou por empresa para garantir suas dívidas, se a empresa não honrar a dívida, o investidor ganha os direitos de aquisição da marca. Enfatizando que a marca pode e deve ser avaliada e declarada no balanço patrimonial como ativo da empresa, não só com a finalidade de melhoria do patrimônio líquido, mas como forma de valorização do ativo em caso de uma eventual recuperação judicial, fusão, etc. Além disso, á um avanço nos países desenvolvidos a avaliação de uma marca como ativo, devido as constantes fusões de grandes empresas. Ademais deve ser levado em conta, não só o percentual que a marca representa no faturamento da empresa, mas principalmente sua entrada no mercado, o investimento em propaganda e marketing, bem como a existência de contratos de licenciamento de uso e de franquias. Deve ser igualmente avaliado a associação e o envolvimento da marca com outros ativos do gênero, como patentes, direitos autorais, etc. 133 134 BARBOSA, Denis Borges. Uma introdução à propriedade intelectual. p. 1057. ALMEIDA, Mário de. Artigo – Qual é o valor de uma marca?. Disponível em: <http://www.mariodealmeida.com.br/bolifart.htm>. Acesso em 24 abr. 2007. 57 Também, José Carlos Tinoco Soares135 traz importante lição de como chegar ao valor de uma marca, sendo necessário observar o que é a empresa, seus equipamentos, seus funcionários, o que gasta em publicidade, o público que alcança o reconhecimento que tem uma série enorme de itens que são estudados, computados e são objeto de enquête. E o valor da marca entra no ativo da empresa. Sobre o tema Maurício Souza136 informa que em 2006 a Coca-Cola liderou a lista das marcas mais valiosas do mundo, com um valor de US$ 67 bilhões, e que todas as cinco maiores marcas são norte-americanas. Logo atrás da Coca-Cola apareceu Microsoft, IBM, GE e Intel. Informando ainda, que nenhuma empresa brasileira integrou a lista das 100 maiores marcas. O valor das marcas foi calculado como o valor presente líquido do lucro que a marca gerou e garantiu durante o período de 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006. Acrescentando que são avaliadas as marcas cujo valor mínimo é de US$ 2,7 bilhões, que alcançam um terço de seu lucro fora de seu país de origem, cujos dados de marketing e financeiros estão disponíveis ao público e que têm um amplo perfil de público fora de sua base de clientes diretos. Enfim, o ranking das marcas é publicado todos os anos e elaborado pela consultoria de avaliação de marcas Interbrand em parceria com o grupo de mídia BusinessWeek. Ante o exposto, pode-se dizer que a marca agrega valor ao produto, bem como, aumenta o ativo de uma empresa. Além disso, a Lei da Propriedade Industrial trouxe como inovação a possibilidade de proteção da marca tridimensional, sendo mais uma forma de apresentação e possibilidade de valoração de uma marca. 135 Tribuna do Direito. Eunice Nunes - A "volta por cima" do "doutor Tinoco”. Disponível em: <http://www.tribunadodireito.com.br/2004/novembro/pg_entrevista.htm>. Acesso em 26 abr. 2007. 136 SOUZA, Marcílio. Coca-Cola lidera ranking das 100 marcas mais valiosas do mundo. Estadão. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/ultimas/economia/noticias/2006/jul/31/291.htm>. Acesso em 26 abr. 2007. 58 CAPITULO 3 MARCA TRIDIMENSIONAL 3.1 MARCA TRIDIMENSIONAL Segundo Markus Michael Wolff137, desde que entrou em vigor a atual Lei da Propriedade Industrial, foram depositados aproximadamente 1.400 pedidos de registro de marca tridimensional, sendo que até setembro de 2004 apenas 102 registros foram concedidos. O tempo médio, atualmente, para concessão de um registro de marca tridimensional é de quatro anos. Podem-se encontrar protegidos como marca tridimensional tais produtos como: barras de chocolate, sorvetes, calçados, garrafas de bebida e até chuveiros elétricos. A admissibilidade é requisito essencial da marca tridimensional, isto é, que a mesma realmente possua uma forma distinta, diferente e não funcional dos produtos encontrados no mercado é o que afirma Douglas Gabriel Domingues138, além disso, menciona que constitui marca tridimensional a forma particular não funcional e não habitual dada diretamente ao produto ou seu recipiente no caso dos líquidos e aeriformes. Também, Marcelo Gazzi Taddei139, tratando sobre a marca tridimensional afirma que ela é constituída por uma forma especial não funcional e incomum, dada diretamente ao produto ou ao seu recipiente, objetivando identificar diretamente o produto. 137 WOLFF, Markus Michael. Desenho industrial e marca tridimensional no brasil. Disponível em:<http://www.dannemann.com.br/site.cfm?app=show&dsp=dsnews_200409_2&pos=5.98&lng =pt>. Acesso em 13 mai. 07. 138 DOMINGUES, Douglas Gabriel. Marcas e expressões de propaganda. Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 202 e 203. 139 TADDEI, Marcelo Gazzi. Marcas & Patentes – os bens industriais no direito brasileiro. Revista Jurídica Consulex – Ano X – nº 223.- 30 de abril/2006. p. 28. 59 3.2 MARCA TRIDIMENSIONAL E O DIREITO POSITIVO BRASILEIRO Em 1875 foi instituída a primeira lei de marcas brasileira, em seu artigo 1º era expressa a semelhança da lei francesa do mesmo ano: entre as marcas admitidas à registro encontravam-se os invólucros de toda espécie. Entretanto em 1904, lei posterior, a disposição referida já não era encontrada, retornando ao direito brasileiro em 1905, pelo Decreto 5.424. Onde além dos invólucros admitia à registro os recipientes originais usados para conter produtos e mercadorias, é o que assinala Cláudia Astolfi Pedro140. Acrescentando ainda, que a lei de 1905 não era mais abrangente porque recipientes são apenas espécies do gênero invólucro. É o que entende Carvalho de Mendonça141, quando conceitua que invólucro é tudo o que serve para envolver, conter, cobrir ou proteger a mercadoria, desde os simples envoltórios de papel ou outro material, até as caixas e os frascos. Em 1923 com a nova lei a matéria ficou omissa e o que estava disposto na lei era que “as marcas de indústria e de comércio podem consistir em tudo o que este regulamento não proíba e que faça diferenciar os objetos ou produtos de outros idênticos ou semelhantes de procedência diversa”. Portanto, para Cláudia Astolfi Pedro142, não havendo qualquer proibição á concessão de registros às marcas de forma, referido registro continuava a existir. Assim expressava Carvalho de Mendonça143: Os invólucros ou recipientes comumente adotados na indústria ou no comércio para revestirem ou conterem produtos e mercadorias não podem servir de elemento constitutivo da marca, pois se acham no domínio público. Mas se lhes dá forma distinta e 140 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 84 e 85. 141 MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado dir. com. bras. – Vol V, Parte I, n. 259. 2ª Ed. Freitas Bastos, 1934. 142 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 84 e 85. 143 MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado dir. com. bras.. 60 característica, apresentando configuração, cor e disposição especiais, que os distinga daqueles outros, podem ser objeto de uso exclusivo e suscetível do registro como marca do produto ou da mercadoria que revestirem ou contiverem. Com o Código de Propriedade Industrial de 1945 à matéria passou a ser regulada de forma inversa, a qual proibia o registro de cor, formato ou envoltório como marca de indústria e comércio, conforme disposto no inciso 6º do artigo 95. A proibição foi mantida no Código de Propriedade Industrial de 1969, no inciso 6º do artigo 76, o qual determinava que não podem ser registradas como marca a cor, o formato e o envoltório dos produtos ou mercadorias, bem como as cores em geral, salvo quando combinadas em conjunto original, assim observado por Cláudia Astolfi Pedro144. Também em relação à matéria Douglas Gabriel Domingues145 enfatiza: “salvo quando combinadas em conjunto original, estando no feminino, refere-se apenas as cores e não ao formato e envoltório. A relação nova, entretanto, assegurava o registro apenas às cores e quando combinadas em conjunto original.” A vedação persistiu de acordo com o Código de Propriedade Industrial (Lei 5.772 de 1971), em seu inciso 7, do artigo 65, com a seguinte redação: formato e envoltório de produto e mercadoria não é registrável como marca. Cláudia Astolfi Pedro146 ainda ressalta que até este momento era impossível proteger a marca tridimensional através de registro, por não ocorrer à proteção como marca, mas somente como patente de modelo industrial. Finalmente, com a atual Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279 de 1996) em seu artigo 124, suprimiu-se a vedação, passando ser possível, no território brasileiro, o registro das marcas tridimensionais. Cláudia Astolfi 144 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 86. 145 146 DOMINGUES, Douglas Gabriel. Marcas e expressões de propaganda. p. 209, 210 e 211. PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 86. 61 Pedro147 vem afirmar que o direito nacional ajustou-se a tendência dos países desenvolvidos que já admitem a proteção para essas marcas, onde cada vez mais o formato ou embalagem se firmam como forma de assinalar produtos no mercado, constituindo verdadeiras marcas ou sinal de identificação. O artigo 124 da LPI prevê os casos que não poderão ser registrados como marca, à luz desse dispositivo extraímos a previsão legal para a proteção das marcas tridimensionais: Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro. Segundo Cláudia Astolfi Pedro148, acondicionamento é a embalagem, invólucro ou recipiente usado para embalar objetos ou mercadoria em pacotes, fardos, caixas, etc., com o objetivo de protegê-los de risco ou facilitar o seu transporte. O inciso XXI do artigo 124 da LPI, admite a proteção como marca, a forma característica, particular, distinta, de produto ou de seu acondicionamento, isto é, da embalagem do produto. Afirmando ainda que a marca tridimensional, como as demais marcas, deve preencher os requisitos de validade, ou seja, ser lícita, distintiva e disponível. Somando-se à essas condições, só será autorizado o registro de marca tridimensional constituída pela forma do produto, se esta forma não representar um aspecto necessário, comum, ou vulgar, ou ainda, se puder ser dissociada de efeito técnico. 147 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 86 e 87. 148 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 91, 92. 62 O inciso XXII, do artigo 124 da LPI inviabiliza o registro como marca, apenas, o objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro. Cláudia Astolfi Pedro149, sobre o assunto, tem o seguinte entendimento: É possível registrar como marca o registro de desenho industrial, se do mesmo titular. Ou seja, prevê a dualidade de proteção entre marca e desenho industrial do mesmo titular. E, ainda, é possível o registro como marca de objeto passível de proteção como desenho industrial, mas que não o tenha sido por terceiros. No Brasil, Cláudia Astolfi Pedro150 ensina que, não havia nas legislações anteriores, previsão da possibilidade de proteger a forma plástica como marca tridimensional, mas apenas como patente ou modelo industrial, acrescentando ainda que a marca tridimensional não é novidade no direito brasileiro, mas que por muito tempo houve restrições ao seu registro, ou porque a lei não autorizava o registro, como marca, às embalagens de produtos e formas tridimensionais, ou porque era defeso o registro de marcas constitutivas de elementos passíveis de proteção como modelos ou desenhos industriais. Entretanto, com a nova Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), percebe-se que o registro é viável para as formas com características particulares. E ainda, que é possível registrar como marca o objeto protegido por registro de desenho industrial que não seja de terceiro. Desta forma, verifica-se que apesar da existência de previsão ou vedação legal expressa, os institutos se interligam, sendo este, o recente entendimento que, aliás, favorece a prática profissional. 149 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 92. 150 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 84 e 93. 63 3.3 ASPECTOS DO DIREITO COMPARADO Como bem observa Cláudia Astolfi Pedro151, há proteção direta ou indireta da configuração dos produtos, embalagens e como estes se apresentam no mercado, não só na Europa, mas também nos Estados Unidos e países da América Latina. Sobre o assunto, José Carlos Tinoco Soares152, destaca que países como a Inglaterra, a Bulgária, a Alemanha, a África do Sul, a Argentina, os Estado Unidos da América, etc., já possuíam de forma direta ou indireta, a forma do produto ou da configuração de sua embalagem como marca, enfatizando que nos Estados Unidos da América, foi registrada em 08 de julho de 1916 a marca Coca-Cola, como tipo de letra característico e a peculiar forma de garrafa. Esta mesma marca e também a Pepsi-Cola, a Crush, a Tab, etc. foram registradas na Argentina com suas formas externas, como também no Equador as marcas Glostora, Johnson & Johnson, e nos Estados Unidos as marcas Life Savers, a Caran, a Haig & Haig, etc. 3.4 PROTEÇÃO COMO MARCA TRIDIMENSIONAL E COMO DESENHO INDUSTRIAL Para o INPI153, o Desenho Industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser empregado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e ainda que possa servir de tipo de fabricação industrial. O desenho industrial pode ser forma de uma jóia, de uma luminária, de um móvel de decoração, etc. Ademais o registro do desenho industrial é um título de propriedade temporária aos autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas 151 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 87. 152 SOARES, José Carlos Tinoco. Marca tridimensional, agora uma realidade. São Paulo, Revista da ABPI nº 22 – Mai/Jun 1996. p. 46. 153 INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Desenho industrial. Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/>. Acesso em: 25 abr. 2007. 64 detentoras de direitos sobre a criação. Sendo que sua vigência vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogáveis por mais 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada até atingir o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos contados da data do depósito. Kamil Idris154 acrescenta que em alguns países podem existir maneiras alternativas de proteger desenhos industriais, tais como: Direito de autor, Marca tridimensional e Concorrência desleal: Conforme a legislação nacional em questão e o tipo de desenho, uma alternativa para a proteção de desenhos pode ser a legislação sobre direito de autor. O direito de autor prevê geralmente direitos exclusivos em relação às obras literárias e artísticas. Como alguns desenhos podem, em alguns países, ser considerados obras de arte ou de arte aplicada, o direito de autor pode ser aplicável, e isso pode representar uma alternativa interessante de registro (...) em alguns países, se um desenho industrial funciona como uma marca no mercado, ele pode ser protegido como marca tridimensional. Tal pode ser o caso se a forma do produto ou a sua embalagem forem considerados distintivos. (...) Quando é que a legislação sobre as marcas pode proteger um desenho? Uma marca de fábrica ou de comércio é um sinal distintivo (geralmente uma palavra, um logotipo ou uma combinação dos dois) utilizado para distinguir os produtos de uma empresa dos produtos de outras empresas. Há circunstâncias em que a forma, o desenho ou a embalagem de um determinado produto, podem ser considerados como um elemento distintivo do produto em questão, e podem ser protegidos como uma marca tridimensional. A garrafa de Coca-Cola ou a forma triangular da barra de chocolate Toblerone são exemplos disso. (...) Em outros países, a legislação sobre a concorrência desleal pode também proteger os desenhos industriais de uma empresa da possível imitação pelos concorrentes. (...) A proteção das marcas tem a vantagem de ser renovável indefinidamente, enquanto os desenhos industriais são normalmente protegidos durante um período limitado (geralmente 10 ou 25 anos). 154 IDRIS Kamil, Beleza Exterior - Uma Introdução aos Desenhos Industriais para as Pequenas e Médias Empresas. Disponível em: <http://www.wipo.int/freepublications/pt/sme/498/wipo_pub_498.pdf>. Acesso em 26 abr. 2007. 65 Para Cláudia Astolfi Pedro155 a inovação da Lei 9.279/96 da Propriedade Industrial, possibilitou dupla proteção de um objeto, sendo, ao mesmo tempo, tutelado como desenho industrial e como marca tridimensional. Acrescentando ainda que, para obtenção da proteção em primeiro lugar seria melhor requerer a tutela como desenho industrial e, ao longo do tempo, solicitar o registro como marca tridimensional porque apesar da proteção limitada a certas classes de produtos ela pode ser beneficiada pelas sucessivas prorrogações. Porém, se o interessado preferir o caminho inverso, ou seja, primeiro requer a marca tridimensional e depois requerer o registro de desenho industrial no intuito de ampliar seu campo de atuação, estará limitado a fazê-lo dentro do prazo que excepciona as hipóteses do estado da técnica, em razão de que, os desenhos industriais, prescindem do requisito da novidade absoluta. Quanto a esta dupla proteção Mário de Almeida156 entende neste mesmo sentido que a Lei 9.279/96 ao definir como marca "todo sinal captado pela visão", estendeu a proteção como marca tridimensional à forma do produto ou de seu acondicionamento, desde que não se trate de forma necessária ou vulgar e que não exiba ligação intrínseca entre a forma do objeto e o uso do mesmo. Porém, o inciso XXII do Artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial veda a concessão de registro de marca a "objeto protegido por registro de desenho de terceiro", mas não do próprio titular, com isso se conclui que é possível a proteção de um sinal visualmente perceptível tanto como marca tridimensional como também por desenho. Ainda, o referido doutrinador da um exemplo de marca tridimensional como um vidro de perfume que, apresentando um formato novo e original em relação aos demais existentes no mercado, não apresente dita forma nenhuma dependência ou vinculação necessária em relação ao uso e utilidade do produto, desta forma este frasco será passível de proteção através de registro de marca tridimensional. Além do mais, o mesmo frasco de perfume, ao mesmo tempo, poderá ser protegido como desenho industrial, desde que cumpra os prérequisitos de ser absolutamente novo sob o aspecto estético e tenha aplicação 155 PEDRO, Cláudia Astolfi. Proteção jurídica dos desenhos industriais e marcas tridimensionais. p. 113. 156 ALMEIDA, Mário de. Artigo – A marca tridimensional. <http://www.mariodealmeida.com.br/bolifart.htm>. Acesso em 24 abr. 2007. Disponível em: 66 industrial. Assim o frasco de perfume em questão poderá ser protegido através de registro de desenho industrial como também ser protegido como marca tridimensional, desde que ambos os direitos sejam conferidos ao mesmo titular. Observando ainda que a Lei 9.279/96, ao estender a proteção da forma de um objeto como marca tridimensional, conferiu ao seu titular a proteção eterna já que, quando ocorrer a expiração do prazo de validade do registro de desenho industrial, restará a proteção conferida pelo registro da marca. Neste contexto, Markus Michael Wolff157, vem confirmar que a atual Lei da Propriedade Industrial Brasileira prevê duas modalidades de proteção para a forma estética externa de um objeto, sendo a primeira através do registro do desenho industrial e a segunda através do registro da marca tridimensional. Quanto ao desenho industrial é interessante destacar que o referido doutrinador nos ensina: A lei da Propriedade Industrial brasileira prevê duas modalidades de proteção para a forma estética externa de um objeto. Sendo a primeira e mais tradicionalmente conhecida é a proteção por registro de desenho industrial. Toda forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto podem ser protegidos - desde que apresentem originalidade e novidade em sua configuração externa. Quanto ao requisito da novidade, o objeto ou o conjunto ornamental aplicado ao objeto não pode ter sido anteriormente divulgado ao público em qualquer parte do mundo. Contudo, a lei brasileira prevê um período de graça de 180 dias para divulgações feitas pelo próprio autor ou que tenham acontecido em decorrência de atos praticados por ele. O pedido de registro de desenho industrial sofre um exame em que não se avaliam a novidade e a originalidade, o que reduz o tempo de sua concessão, atualmente, para de dois a seis meses após o depósito do pedido. (...) Outra interessante característica do registro de desenho industrial é a possibilidade de ser requerido um exame de mérito, somente pelo próprio titular, a qualquer momento após a concessão. Essa possibilidade é de grande valia nos casos em que, em função de uma cópia ou imitação 157 WOLFF, Markus Michael. Desenho industrial e marca tridimensional no brasil. Disponível em:<http://www.dannemann.com.br/site.cfm?app=show&dsp=dsnews_200409_2&pos=5.98&lng =pt>. Acesso em 13 mai. 07. 67 substancial do produto protegido, uma ação judicial em face do infrator seja iminente. O exame de mérito é realizado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no prazo de três a quatro meses. O curto prazo para a concessão conduziu a uma verdadeira explosão no número de registros de desenho industrial, sendo que de 1997 até o final de 2002 foram concedidos aproximadamente 20 mil registros, frente a apenas quatro mil patentes de modelo ou desenho industrial no período entre 1991 e 1996. É importante lembrar que a proteção conferida pelo registro de desenho industrial está limitada a um prazo máximo de 25 anos. Ainda Markus Michael Wolff158 destaca que quando se pretende ter uma proteção por um período maior do que a do desenho industrial, ou quando o requisito de novidade absoluta do produto não é mais atendido, terá a opção de proteger a forma estética externa de um objeto como marca tridimensional. Enfatizando ainda que a vantagem de obter esta proteção através da marca tridimensional, é que ela pode ser prorrogada a cada dez anos. Porém, é necessário que o formato do produto que se deseja proteger nessa natureza possa operar como uma marca, isto é, que tal formato permita distinguir o produto de outros semelhantes ou afins da mesma origem ou de origem diversa. 3.5 RECONHECIMENTO DA MARCA TRIDIMENSIONAL PELO MERCADO CONSUMIDOR SOB A ÓTICA DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA JURÍDICA E DO DESIGN Foi realizado uma pesquisa para complementar as informações reunidas neste trabalho de monografia, junto aos alunos e professores dos Cursos de Direito e Desing, da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI e da Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, visando identificar os conceitos e aspectos considerados para o reconhecimento da marca tridimensional. 158 WOLFF, Markus Michael. Desenho industrial e marca tridimensional no brasil. Disponível em:<http://www.dannemann.com.br/site.cfm?app=show&dsp=dsnews_200409_2&pos=5.98&lng =pt>. Acesso em 13 mai. 07. 68 A pesquisa foi realizada no período de 08 de maio de 2007 a 14 de maio de 2007 nos campi de Itajaí e Balneário Camboriú da Univali, como também da UDESC em Florianópolis. Para realização desta pesquisa foi utilizado como instrumento de coleta de dados um questionário, enviado via e-mail, o qual se encontra no apêndice A. Foram avaliados 30 questionários e no que se refere à primeira pergunta “O que você entende por marca tridimensional?” percebesse que o conceito de marca tridimensional ainda não esta claro, principalmente na área jurídica, sendo algumas vezes confundido como logomarca. Em relação à segunda pergunta “O que caracteriza uma marca tridimensional” os principais aspectos citados foram que 60% das respostas evidenciaram a forma e a imagem do produto, sendo que 20% relacionaram a embalagem, e os demais 20% não souberam responder. Pode-se verificar que a maioria das respostas relacionadas a forma, imagem do produto estão coerentes com o conceito de marca tridimensional definidos pelo INPI159, como sendo aquela formada pela forma plástica de produto ou de embalagem, sendo que a forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico. A última pergunta solicitava que descrevesse as marcas apresentadas e 97% dos entrevistados distinguiram de forma correta do produto de acordo com as marcas tridimensionais apresentadas. Com base nos resultados desta pesquisa pode-se considerar que a marca tridimensional é facilmente reconhecida pelo mercado consumidor, mas necessita ainda um aprofundamento maior no esclarecimento de seu conceito e aspectos que a caracterizam principalmente na área jurídica. 159 INPI - Instituto Nacional da Propriedade <http://www.inpi.gov.br/>. Acesso em: 15 mai. 2007. Industrial. Marca. Disponível em: 69 CONSIDERAÇÕES FINAIS A presente monografia teve como objeto o estudo dos Aspectos Jurídicos da Marca Tridimensional. No decorrer da Monografia, verificou-se que o Direito Internacional na área de propriedade intelectual acompanha as constantes transformações da sociedade e, que a adesão do Brasil a tratados e convenções internacionais possibilita que os cidadãos brasileiros compartilhem direitos e deveres, especialmente na área de propriedade industrial, que os inserem em uma ordem jurídica internacionalmente seguida pelos países signatários, com inserção, na legislação pátria de figuras jurídicas até então vedadas pela ausência legislativa aplicável, como é o caso da marca tridimensional. Para se chegar ao pretendido foi necessária a construção de três capítulos, cada qual com seus próprios objetivos. O primeiro Capítulo dispunha de um objetivo desafiador, a evolução histórica da propriedade intelectual internacional, suas convenções e tratados, a evolução da legislação pátria frente as transformações nas orientações internacionalmente emanadas. A compreensão do tratamento legislativo internacional à propriedade intelectual foi pressuposto para o conhecimento do conceito e evolução histórica do instituto marcário brasileiro, possibilitando o conhecimento de conceitos de marca, classificação, tipos de marcas, formas de apresentação, princípios, proibições legais, procedimentos de registro, possibilidades de ações administrativas e judiciais na discussão de direito marcário brasileiro, objeto do segundo capítulo. A compreensão da origem internacional da legislação que cuida da propriedade industrial brasileira, e ainda, a compreensão do ordenamento pátrio que cuida do direito marcário, possibilitou o conhecimento dos aspectos jurídicos da marca tridimensional, tratada no terceiro capítulo: a marca tridimensional foi introduzida com a Nova Lei da Propriedade Industrial, em vigor, podendo ser requerida e obtida através de procedimento administrativo imposto pelo INPI; a marca tridimensional tem características que se assemelham ao 70 desenho industrial, porém, é instituto aplicável inclusive concomitantemente ao desenho industrial, posto que possui com fundamento jurídico e características distintas. Terminado o trabalho proposto, isto é, a descrição dos capítulos, entende-se não só por conveniência, mas também pelo prumo metodológico, ressaltar alguns itens que correspondem aos problemas e as hipóteses que se formularam na introdução. Tinha-se como primeiro problema: a) Em uma economia globalizada onde há equilíbrios nos avanços tecnológicos produtivos a marca agrega algum valor ao produto? Tendo como resposta afirmativa, posto que as marcas despontam como um diferencial que além de ser referencia de origem do produto para os consumidores, é ativo patrimonial de reconhecido valor para os empresários, não só no Brasil, mas em todo o mundo, tendo em vista a propagação do negócio e aumento de receita. Por sua vez o segundo problema foi questionado o seguinte: b) No Brasil pode-se registrar como marca o formato visual de um produto? Como resposta a este problema a nova Lei da Propriedade Industrial em seu artigo 124, Incisos XXI e XXII autorizam o registro do formato visual do produto sob o nome de marca tridimensional. A referida possibilidade não constava nas legislações anteriores sendo conseqüências dos tratados internacionais aderidos pelo Brasil. O terceiro problema: c) Os investimentos na apresentação dos produtos, tornando-os identificáveis somente pela sua forma encontra reconhecimento no mercado consumidor? Que a análise da pesquisa complementar do Apêndice “A” demonstra o reconhecimento do mercado consumidor para as marcas tridimensionais apresentadas, o que poderá incentivar investimentos e ampliação da quantidade de depósitos e pedidos de registros de marca tridimensional junto ao INPI. Estas são as considerações que se julgam oportunas a apresentar. O que se verifica é que, com a inserção da marca tridimensional como uma nova forma de apresentação da marca no Brasil, a legislação que cuida da 71 propriedade industrial está cumprindo com seus fundamentos: promover o crescimento da economia, regulando e apresentando novas formas de exploração/divulgação dos produtos ao mercado consumidor brasileiro. 72 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ALMEIDA, Mário de. A marca tridimensional. 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São Paulo: Resenha Tributária, 1988. p. 388 e 389. _______________. Tratado da Propriedade Industrial. Vol. III. São Paulo: Resenha Tributária, 1988. p. 1179 e 1180. SOUZA, Marcílio. Coca-Cola lidera ranking das 100 marcas mais valiosas do mundo. Disponível Estadão. em: <http://www.estadao.com.br/ultimas/economia/noticias/2006/jul/31/291.htm>. Acesso em 26 abr. 2007. TADDEI, Marcelo Gazzi. Marcas & Patentes – os bens industriais no direito brasileiro. Revista Jurídica Consulex – Ano X – nº 223 - 30 de abril/2006. p. 28. THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil – Vol. II, 20ª Ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 1997. p. 389. VIEIRA, Adriana Carvalho Pinto. Propriedade intelectual, biotecnologia e proteção de cultivares no âmbito agropecuário. Disponível em: <http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/bio.pdf#search=%22ADRI ANA%20CARVALHO%20PINTO%20VIEIRA%20%22Propriedade%20Intelectual %2C%20biotecnologia%20e%20prote%C3%A7%C3%A3o%20de%22%22.>. Acesso em: 16 set. 2006. 77 WOLFF, Markus Michael. Desenho industrial e marca tridimensional no brasil. Disponível em: <http://www.dannemann.com.br/site.cfm?app=show&dsp=dsnews_200409_2&pos =5.98&lng=pt>. Acesso em 13 mai. 07. 78 APÊNDICE A QUESTIONÁRIO Este questionário tem como objetivo, analisar o conhecimento dos entrevistados sobre o conceito de Marca Tridimensional. Os resultados analisados servirão de base para uma Pesquisa de Monografia do Curso de Direito da UNIVALI – Campus Itajaí. ÁREA: 1. JURÍDICA ( ) DESIGN ( ) O QUE VOCÊ ENTENDE POR MARCA TRIDIMENSIONAL? ________________________________________________ 2. O QUE CARACTERIZA UMA MARCA TRIDIMENSIONAL? _________________________________________________ 3. FAVOR DESCREVER QUAL A MARCA IDENTIFICADA POR VOCÊ EM CADA IMAGEM ABAIXO. ____________________ ____________________ ______________________ 79 ANEXO A MARCAS DE CERTIFICAÇÃO: Aquelas que se destinam a atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. (INPI14/10/2006) Exemplo: 80 ANEXO B MARCA MISTA É constituída pela combinação de elementos nominativos e elementos figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada. (INPI14/10/2006) Exemplos: 81 ANEXO C MARCA FIGURATIVA: É constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas de línguas tais como o japonês, chinês, hebraico, etc. Nesta última hipótese, a proteção legal recai sobre o ideograma em si, e não sobre a palavra ou termo que ele representa, ressalvada a hipótese de o requerente indicar no requerimento a palavra ou o termo que o ideograma representa, desde que compreensível por uma parcela significativa do público consumidor, caso em que se interpretará como marca mista. (INPI- 14/10/2006) Exemplo: : 82 ANEXO D MARCA TRIDIMENSIONAL: É constituída pela forma plástica (estende-se por forma plástica, a configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico. (INPI- 14/10/2006) Exemplos: 83 ANEXO E FLUXOGRAMA DO EXAME DE PEDIDOS DE REGISTRO DE MARCA Concessão de Registro Sem Obstáculos Administrativos (fluxograma INPI – 15/11/2006) 84 Pedido Indeferido (fluxograma INPI – 15/11/2006) 85 Oposição (fluxograma INPI – 15/11/2006) 86 Exigência (fluxograma INPI – 15/11/2006) 87 Procedimento para Registro de Marcas - Lei 9.279/96 (fluxograma INPI – 15/11/2006) 88 ANEXO F CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL LISTA DE CLASSES 01 Substâncias químicas destinadas à indústria, às ciências, à fotografia, assim como à agricultura, à horticultura e à silvicultura; resinas artificiais nãoprocessadas, matérias plásticas não processadas; adubo; composições extintoras de fogo; preparações para temperar e soldar; substâncias químicas destinadas a conservar alimentos; substâncias tanantes; substâncias adesivas destinados à indústria. 02 Tintas, vernizes, lacas; preservativos contra oxidação e contra deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes; resinas naturais em estado bruto; metais em folhas e em pó para pintores, decoradores, impressores e artistas. 03 Preparações para branquear e outras substâncias para uso em lavanderia; produtos para limpar, polir e decapar; produtos abrasivos; sabões; perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para os cabelos; dentifrícios. 04 Graxas e óleos industriais; lubrificantes; produtos para absorver, molhar e ligar pó; combustíveis (incluindo gasolina para motores) e materiais para iluminação; velas e pavios para iluminação. 05 Preparações farmacêuticas e veterinárias; preparações higiênicas para uso medicinal; substâncias dietéticas adaptadas para uso medicinal, alimentos para bebês; emplastros, materiais para curativos; material para obturações dentárias, cera dentária; desinfetantes; preparações para destruição de vermes; fungicidas, herbicidas. 06 Metais comuns e suas ligas; materiais de metal para construção; construções transportáveis de metal; materiais de metal para vias férreas; cabos e 89 fios de metal comum não elétricos; serralharia, pequenos artigos de ferragem; canos e tubos de metal; cofres; produtos de metal comum não incluídos em outras classes; minérios. 07 Máquinas e ferramentas mecânicas; motores (exceto para veículos terrestres); e engates de máquinas e componentes de transmissão (exceto para veículos terrestres); instrumentos agrícolas não manuais; chocadeiras. 08 Ferramentas e instrumentos manuais (propulsão muscular); cutelaria; armas brancas; aparelhos de barbear. 09 Aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, ópticos, de pesagem, de medição, de sinalização, de controle (inspeção), de salvamento e de ensino; aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade; aparelhos para registrar, transmitir ou reproduzir som ou imagens; suporte de registro magnético, discos acústicos; máquinas distribuidoras automáticas e mecanismos para aparelhos operados com moedas; caixas registradoras, máquinas de calcular, equipamento de processamento de dados e computadores; aparelhos extintores de incêndio. 10 Aparelhos e instrumentos cirúrgicos, médicos, odontológicos e veterinários, membros, olhos e dentes artificiais; artigos ortopédicos; material de sutura. 11 Aparelhos para iluminação, aquecimento, produção de vapor, cozinhar, refrigeração, secagem, ventilação, fornecimento de água e para fins sanitários. 12 Veículos; aparelhos para locomoção por terra, ar ou água. 13 Armas de fogo; munições e projéteis; explosivos; fogos de artifício. 14 Metais preciosos e suas ligas e produtos nessas matérias ou folheados, não incluídos em outras classes; jóias, bijuteria, pedras preciosas; relojoaria e instrumentos cronométricos. 15 Instrumentos musicais. 90 16 Papel, papelão e produtos feitos desses materiais e não incluídos em outras classes; material impresso; artigos para encadernação; fotografias; papelaria; adesivos para papelaria ou uso doméstico; materiais para artistas; pincéis; máquinas de escrever e material de escritório (exceto móveis); material de instrução e didático (exceto aparelhos); matérias plásticas para embalagem (não incluídas em outras classes); caracteres de imprensa; clichês. 17 Borracha, guta-percha, goma, amianto, mica e produtos feitos com estes materiais e não incluídos em outras classes; produtos em matérias plásticas semiprocessadas; materiais para calafetar, vedar e isolar; canos flexíveis, não metálicos. 18 Couro e imitações de couros, produtos nessas matérias não incluídos em outras classes; peles de animais; malas e bolsas de viagem; guarda-chuvas, guarda-sóis e bengalas; chicotes, arreios e selaria. 19 Materiais de construção (não metálicos); canos rígidos não metálicos para construção; asfalto, piche e betume; construções transportáveis não metálicas; monumentos não metálicos. 20 Móveis, espelhos, molduras; produtos (não incluídos em outras classes), de madeira, cortiça, junco, cana, vime, chifre, marfim, osso, barbatana de baleia, concha, tartaruga, âmbar, madrepérola, espuma-do-mar e sucedâneos de todas estas matérias ou de matérias plásticas. 21 Utensílios e recipientes para a casa ou cozinha (não de metal precioso ou folheado); pentes e esponjas; escovas (exceto para pintura); materiais para fabricação de escovas; materiais de limpeza; palha de aço; vidro não trabalhado ou semitrabalhado (exceto para construção); artigos de vidro, porcelana e louça de faiança não incluídos em outras classes. 22 Cordas, fios, redes, tendas, toldos, oleados, velas, sacos, sacolas (não incluídos em outras classes); matérias de enchimento (exceto borrachas e plásticos); matérias têxteis fibrosas em bruto. 23 Fios para uso têxtil. 91 24 Tecidos e produtos têxteis, não incluídos em outras classes; coberturas de cama e mesa. 25 Vestuário, calçados e chapelaria. 26 Rendas e bordados, fitas e laços; botões, colchetes e ilhós, alfinetes e agulhas; flores artificiais. 27 Carpetes, tapetes, capachos e esteiras, linóleo e outros revestimentos de assoalhos; colgaduras que não sejam em matérias têxteis. 28 Jogos e brinquedos; artigos para ginástica e esporte não incluídos em outras classes; decorações para árvores de Natal. 29 Carne, peixe, aves e caça; extratos de carne; frutas, legumes e verduras em conserva, secos e cozidos; geléias, doces e compotas; ovos, leite e laticínio; óleos e gorduras comestíveis. 30 Café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos de café; farinhas e preparações feitas de cereais, pão, massas e confeitos, sorvetes; mel, xarope de melaço; lêvedo, fermento em pó; sal, mostarda; vinagre, molhos (condimentos); especiarias; gelo. 31 Produtos agrícolas, hortícolas, florestais e grãos não incluídos em outras classes; animais vivos; frutas, legumes e verduras frescos; sementes, plantas e flores naturais; alimentos para animais, malte. 32 Cervejas; águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de frutas e sucos de fruta; xaropes e outras preparações para fabricar bebidas. 33 Bebidas alcoólicas (exceto cervejas). 34 Tabaco; artigos para fumantes; fósforos. 92 LISTA DE SERVIÇOS 35 Propaganda; gestão de negócios; administração de negócios; funções de escritório. 36 Seguros; negócios financeiros; negócios monetários; negócios imobiliários. 37 Construção civil; reparos; serviços de instalação. 38 Telecomunicações. 39 Transporte; embalagem e armazenagem de produtos; organização de viagens. 40 Tratamento de materiais. 41 Educação, provimento de treinamento; entretenimento; atividades desportivas e culturais. 42 Serviços científicos e tecnológicos, pesquisa e desenho relacionados a estes; serviços de análise industrial e pesquisa; concepção, projeto e desenvolvimento de hardware e software de computador; serviços jurídicos. 43 Serviços de fornecimento de comida e bebida; acomodações temporárias. 44 Serviços médicos; serviços veterinários; serviços de higiene e beleza para seres humanos ou animais; serviços de agricultura, de horticultura e de silvicultura. 45 Serviços pessoais e sociais prestados por terceiros, para satisfazer necessidades de indivíduos; serviços de segurança para proteção de bens e pessoas.