Curso Básico INPI Santa Catarina Florianópolis 15/05/2009 Desenho Industrial Patrícia de Oliveira Areas Pesquisadora Grupo de Pesquisa de Propriedade Intelectual, Transferência de Tecnologia e Inovação da UFSC Sumário 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. Conceituação do Desenho Industrial Vigência e proteção conferida Design gráfico Design de Produto Leis de Propriedade Industrial (arts. 94 a 121) Ato normativo 161 Desenho Industrial e Direito de Autor Desenho Industrial e Patente A cor Requisitos de proteção Apresentação do pedido Variantes configurativas Classificação de Locarno Conceituação de Desenho Industrial – forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores – aplicado a um produto, – resultado visual novo e original na sua configuração externa – possa servir de tipo de fabricação industrial Estético Diferencial Visual novo e original Fabricação industrial Lei n. 9279/1996, art. 95 International Council of Societies of Industrial Design – ICSID International Council of Graphic Design Associations - ICOGRADA International Design Alliance - IDA • ICSID – Criada em 1957 – Reúne sociedades e associações profissionais do mundo – http://www.icsid.org/ • ICOGRADA – Fundada em 1963 – Reúne profissionais de design da comunicação – http://www.icograda.org/about/about.htm • IDA – Criada em 2003, pelo ICSID e ICOGRADA – “Fazer juntos o que não se pode fazer sozinho” • "do together what they cannot do alone,“ – http://www.icsid.org/about/IDA.htm ICSID ICOGRADA IDA Definição de design - ICSID • “É uma atividade criativa cujo objetivo é determinar as qualidades multifacetadas dos objetos, processos, serviços e seus sistemas [...]. É o fator central da humanização inovadora das tecnologias e um fator crucial de troca cultural e econômica” – http://www.icsid.org/about/about/articles31.htm Este conceito inclui aspectos referentes às relações não só estruturais mas também funcionais – o que difere do conceito legal da lei de LPI e3 1996, que não é um conceito representativo do design e tão somente dos aspectos de propriedade industrial Veja-se: CUNHA, Frederico Carlos da. A proteção legal do design: propriedade industrial. 2 ed. Rio de Janeiro: Lucerna, 2003. Proteção conferida • • • • Para tanto utiliza-se a patente de modelo de utilidade Forma plástica, estética Não: conceito, idéia ou funcionalidade Título temporário Direitos – Exclusividade: • Usar, produzir, colocar à venda, vender ou importar produtos que incorporem desenho • Impedir que terceiros o façam ou auxiliem (art. 42, LPI) – Indenização (42, LPI) – Crime (187 e 188, LPI) • Usuário anterior de boa-fé – poderá continuar explorando (110, LPI) Proteção conferida DI pode ser: Estampas, rótulos, etc ◦ Tridimensional DI6601349-6 Formato objetos, disposições estéticas DI6504351-0 DI6600475-6 ◦ Bidimensional DI6700345-1 Vigência • Depende de registro • Territorialidade – válido somente no território nacional • Prazo de proteção: 10 anos Se renovado ≫ = 5 anos + 5 anos + Lei n. 9279/1996, art. 107 a 109 5 anos 25 anos (máximo) Design gráfico e de produto • 2 grandes vertentes do design: – Programação visual (PV) – design gráfico • “desenvolvimento de composições gráficas de natureza bidimensional” – Projeto de produto (PP) – design de produto • “para objetos de natureza tridimensional” Veja-se: CUNHA, Frederico Carlos da. A proteção legal do design: propriedade industrial. 2 ed. Rio de Janeiro: Lucerna, 2003. Design gráfico • The Association of Registered Graphic Designers of Ontario (apud ICOGRADA, 2009: – “É uma atividade interdisciplinar de solução de problemas a qual combina sensibilidade visual com habilidade e conhecimento em áreas de comunicações, tecnologia e negócios.” http://www.icograda.org/about/about/articles836.htm Design gráfico • “O chamado design gráfico pode assumir importância dramática na influência de ações de caráter comportamental do ser humano” (Cunha, 2003, p. 20) DI 6803121-1 (RPI 2000, 5/5/2009) DI 6702171-9 (RPI 1936, 12/2/2008) DI 6802954-3 (RPI 1999, 24/4/2009) Design de produto • Soluções de natureza tridimensional para conceber objetos “que possam atender aos usuários e serem produzidos através de um determinado processo industrial” (Cunha, 2003, p. 23) DI 6801943-2 (RPI 2000, 5/5/2009) DI 6702434-3 (RPI 1936, 12/2/2008) DI 6704096-9 (RPI 1999, 28/4/2009) DI 6801541-0 (RPI 2001, 12/5/2009) Lei de Propriedade Industrial • Base legal de proteção do desenho industrial – Arts. 94 a 121, LPI • • • • • • • • Arts. 6º e 7º - Autoria Art. 12 – Período de graça Art. 16, §3º - Prioridade Arts. 42 e 43, I, II e IV – Direitos e limites Arts. 56 e 57 – Ação de nulidade Arts. 58 a 63 – Contratos de cessão e licença Arts. 88 a 93 – Empregador, contratante Art. 217 – Depositante domiciliado no exterior Lei de Propriedade Industrial Limites • atos praticados em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular; • atos praticados com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas; • produto fabricado de acordo com desenho que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento; Lei n. 9279/1996, art. 109, parágrafo único e 43 Lei de Propriedade Industrial Autoria e titularidade • Titular: – Dono / proprietário da exclusividade sobre o Desenho Industrial • Autor: – Quem faz o desenho / criador – Será nomeado e qualificado a menos que requeira a não divulgação de sua nomeação – Autores ao mesmo tempo (coincidência) – registro mais antigo, independente da data de criação Fonte: Lei n. 9279/1996, arts. 94, 6ºe 7º Ato normativo 161/2002 do INPI Autoria e titularidade • Autoria – Solicitação de não divulgação: • Indicada no requerimento de depósito • Anexo – Envelope fechado pelo depositante com documento nomeando e qualificando autor – Declaração do autor solicitando a não divulgação • Terceiro legitimado pode requerer informação Fonte: Ato normativo 161/2002 INPI, art. 1.1 Lei de Propriedade Industrial Autoria e titularidade • Autor empregado: – Titularidade empregador: • Atividade contratada é a criação do desenho industrial – Titularidade empregado: • Criação sem relação com o contrato ou com meios ou recursos do contratante – Titularidade comum: • Contribuição do empregado e meio e recursos do empregador Fonte: Lei n. 9279/1996, art. 88 a 93 Lei de Propriedade Industrial Não pode ser registrado como DI • For contrário à moral e bons costumes • Ofenda honra e imagem de pessoas • Atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração • Forma necessária comum ou vulgar do objeto – Ex: bola, disquetes, rodas, • Forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais Fonte: Lei n. 9279/1996, art. 100 Lei de Propriedade Industrial Não pode ser registrado como DI • Art. 100, LPI – único que justifica o indeferimento do pedido de DI – Concessão automática (art. 106, caput) – Não atendimento dos arts. 101 e 104 – exigência – Não atendido o art. 100 – indeferimento • No caso de considerações técnicas e funcionais – INPI notifica para depositante se manifestar • Hipótese de falta de requisitos (art. 94 e 95, LPI) – Concessão automática, seguido por processo de nulidade de ofício (art. 113, § 1º, LPI) Fonte: Lei n. 9279/1996, art. 100 Lei de Propriedade Industrial Não pode ser registrado como DI RPI 1936, 12/2/2008 Fonte: Lei n. 9279/1996, art. 100 Ato normativo 161/2002 - INPI • Regulamenta a aplicação da LPI aos registros de DI • Substitui o ato normativo 129/1997 • Traz algumas mudanças, dentre elas: – Regula a questão dos pedidos divididos – Obra de caráter puramente artístico • Artesanato • Pinturas • Etc • Proteção por direito autoral Fonte: Lei n. 9279/1996, art. 98 Picasso: www.artquotes.net • Não é desenho industrial: www.caruaru.pe.gov.br Desenho Industrial e Direito de Autor Não é um DI Desenho industrial e direito de autor • Independente de DI, objetos podem ser protegidos por direito autoral também – – – – – Estampas Desenhos Esculturas Imagens Etc • Não pode ser reproduzido – igualdade – Apenas direito autoral Desenho Industrial e Patente • Forma estética – Desenho industrial • Função – Patente de invenção – Patente de modelo de utilidade • Ambas podem proteger um mesmo objeto Desenho Industrial e Marca • Forma estética – Desenho industrial • Finalidade: sinal distintivo de serviço ou produtos – Marca A cor • Art. 95, LPI: “[...] forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores [...]” – Se for criado um notebook cor-de-rosa, ele pode ser protegido por desenho industrial? Veja-se: CUNHA, Frederico Carlos da. A proteção legal do design: propriedade industrial. 2 ed. Rio de Janeiro: Lucerna, 2003. A cor • NÃO – Atual LPI – linhas e cores – Lei antiga – linhas ou cores • É o conjunto gráfico que será protegido, a forma e não a cor, especificamente Veja-se: CUNHA, Frederico Carlos da. A proteção legal do design: propriedade industrial. 2 ed. Rio de Janeiro: Lucerna, 2003. A cor • Aplica-se o mesmo conceito no que se refere materiais diferentes – O fato de mudar o material o usado, não é suficiente para conceder DI – Forma é importante – Exemplos: • Caixa de CD feita com placas de circuito integrado Veja-se: CUNHA, Frederico Carlos da. A proteção legal do design: propriedade industrial. 2 ed. Rio de Janeiro: Lucerna, 2003. Requisitos de proteção • Requisitos: – Novo Estado da técnica – Original – Utilização industrial Suficiência descritiva Lei n. 9279/1996, art. 95 Requisitos de proteção Novidade • NOVO: quando não compreendido no estado da técnica • ESTADO DA TÉCNICA: que está acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou outro meio • PERÍODO DE GRAÇA: – 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, – promovida por: • Inventor • INPI • Terceiros com contato direto ou indireto com informações do inventor Lei n. 9279/1996, art. 96, §3° Requisitos de proteção Originalidade • Configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores; • Pode ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. Lei n. 9279/1996, art. 97 Requisitos de proteção Fabricação industrial • Excludente: – Objeto que não serve como modelo ou não permita a fabricação em série (artesanato); (Fonte: INPI) – Obras de caráter puramente artístico Lei n. 9279/1996, art. 98 Requisitos de proteção Suficiência descritiva • Descrição de forma perfeitamente clara e completa • Reprodução por um técnico no assunto Lei n. 9279/1996, art. 104, parágrafo único Apresentação do pedido • Pedido de registro – condição para proteção • Territorialidade – Válido nacionalmente • Órgão competente: – INPI Apresentação do pedido Procedimentos • Busca prévia (facultativo): – Base de desenhos INPI – Mercado – Classificação Nacional de Modelos e Desenhos Industriais – Classificação Internacional (2001) Apresentação do pedido Procedimentos Apresentação do pedido Procedimentos Apresentação do pedido Procedimentos Apresentação do pedido Procedimentos Apresentação do pedido Procedimentos Apresentação do pedido Procedimentos Apresentação do pedido Procedimentos Apresentação do pedido Procedimentos Apresentação do pedido Procedimentos Apresentação do pedido Procedimentos Apresentação do pedido Procedimentos Apresentação do pedido Quem pode fazer o pedido? • Pessoa física ou jurídica com legitimidade – Criador ou – – – – Contrato de trabalho Contrato prestação de serviços Estagiário, aluno, pesquisador Empresa contratante e contratadas • Pode ser requerido sigilo nome autor Apresentação do pedido Elementos do pedido • • • • • • requerimento; relatório descritivo; reivindicações, se for o caso; desenhos ou fotografias; campo de aplicação do objeto; e comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito. Lei n. 9279/1996, art. 101 e Ato normativo 161/2002, art. 4.1 http://www.inpi.gov.br/menuesquerdo/desenho/pasta_formularios/resolveUid/6a9ea2aad3e67aeb753c9be309ea9438 Apresentação do pedido Requerimento Apresentação do pedido Relatório descritivo • • • Somente se – Tratar de variante configurativa; – For necessário nomear os desenhos; – Houver necessidade de explicar o objeto e o seu campo de aplicação. Deverá – ser iniciado pelo título; – limitar-se a descrever suscintamente as características plásticas (configuração externa); – no caso de variantes configurativas, definir claramente tratar-se de variantes do objeto do pedido (característica(s) preponderante(s) e figura(s) correspondente(s); – fazer remissão aos desenhos ou fotografias de forma clara, precisa e concisa (números indicativos); – definir, destacadamente, o campo de aplicação não deverá conter trechos explicativos que mencionem tipo de material utilizado na fabricação do objeto, detalhes construtivos, bem como detalhes internos, especificações técnicas e vantagens práticas Ato normativo 161/2002, art. 11.1 Apresentação do pedido Relatório descritivo INPI. 2009 http://www.inpi.gov.br/menuesquerdo/desenho/pasta_palestras/resolveUid/cada4c24115c2bcf6b144c71197 8ad67 Apresentação do pedido Reivindicação • Deverá: – ser iniciado pelo título correspondente, seguido da expressão "por ser substancialmente conforme desenho / figura / fotografia(s) e suas variante(s), se for o caso, em anexo". INPI. 2009 http://www.inpi.gov.br/menuesquerdo/desenho/pasta_palestras/resolveUid/cada4c24115c2bcf6b144c71197 8ad67 Ato normativo 161/2002, art. 11.2 Apresentação do pedido Campo de aplicação • Obrigatório preenchimento no requerimento quando o título ou a descrição do relatório descritivo não for suficiente para permitir a identificação e a compreensão do objeto ou, no caso de padrões ornamentais, a identificação dos produtos ou linha de produtos em que os mesmos são aplicados. • Descrição deverá ser claramente definida, para permitir a identificação do objeto Ex.: Objeto: Xícara Campo de aplicação: Utensílio Doméstico • Tratando de padrões ornamentais / gráficos compostos por conjuntos de linhas e cores, aplicados a produtos variados, o campo de aplicação deverá especificar em quais produtos, ou linhas de produtos, tais padrões deverão ser aplicados. Ato normativo 161/2002, art. 11.3 Apresentação do pedido Desenhos ou fotografias • Deverão – ter as folhas numeradas consecutivamente, com algarismos arábicos, no centro da margem superior, preferencialmente indicando o número da folha e o número total de folhas separados por uma barra oblíqua (por exemplo: 1/3, 2/3 e 3/3); – conter perspectiva sempre que se tratar de objeto tridimensional e vistas frontal, lateral, superior e inferior, para perfeita visualização do objeto; – ser executados com clareza e em escala que possibilite redução com definição de detalhes, podendo conter, em uma só folha, diversas figuras, cada uma nitidamente separada da outra e numerada consecutivamente; – ter as ilustrações numeradas consecutivamente com um algarismo arábico. Caso haja mais de uma vista de um mesmo objeto, estas deverão ser identificadas por acréscimo de um número decimal ao número do referido objeto, de acordo com o número de vistas. – conter a mesma referência numérica do relatório descritivo, quando for o caso; – no caso de desenhos ou de fotografias em preto e branco, conter indicação correspondente às áreas coloridas; – no caso de fotografias ou desenhos coloridos, apresentar as cópias necessárias, em cores. Ato normativo 161/2002, art. 11.4 Apresentação do pedido Mais alguns detalhes (dentre outros) • O título deverá ser: – mesmo na petição de depósito, no relatório descritivo e na(s) reivindicação(s); – conciso, claro e preciso, sem expressões ou palavras irrelevantes ou desnecessárias (tais como "novo", "melhor", "original", e outras semelhantes); – para os desenhos industriais tridimensionais, da seguinte forma: "Configuração aplicada a/em ...". (Ex.: Configuração aplicada a prato); – para os desenhos industriais bidimensionais, da seguinte forma: "Padrão ornamental aplicado a/em ..." (Ex.: Padrão ornamental aplicado a prato); – para conjunto ou similar, da seguinte forma: "Configuração aplicada a/aparelho/conjunto ..." (Exs.: Configuração aplicada a faqueiro; Configuração aplicada a aparelho de jantar ; Configuração aplicada a conjunto de estofado). Ato normativo 161/2002, art. 11.5 Apresentação do pedido Exame de mérito • Concessão automática – exame formal • Exame de mérito – deve ser requerida – – – – Após concessão Analisa a novidade e originalidade Validade da busca – baseada no acervo do INPI 1999 – 0,14% dos pedidos foi requerido exame de mérito (Cunha, 2003, p. 67) Ato normativo 161/2002, art. 11.5 Apresentação do pedido Extinção do registro • Expiração do prazo • Renúncia pelo titular, ressalvados os direitos de terceiros • Falta de pagamento da prorrogação do registro e dos quinquênios • Falta de procurador devidamente qualificado e domiciliado no país Lei nº 9.279/1996, art. 116 Apresentação do pedido Nulidade • Processo administrativo – Infringência arts. 94 a 98, exemplos: • Erro de titularidade, autoria • Falta de algum requisito • Não pode ser considerado desenho industrial – Prazo: 5 anos contados da concessão – Manifestação do titular: 60 dias da publicação – Processo de nulidade continuará mesmo que extinto o registro Lei nº 9.279/1996, art. 113 a 117 Apresentação do pedido Nulidade • Ação de nulidade – Pode ser proposta a qualquer tempo, pelo INPI ou qualquer pessoa com legítimo interesse – Foro: justiça federal Lei nº 9.279/1996, art. 113 a 117 Variantes configurativas • Pedido deve se referir a um único objeto • Possível variedade de variações, desde que se destinem a um mesmo propósito e guardem a mesma característica distintiva preponderante – 20 variações (máximo) • Desenho deve representar de forma clara e suficiente o objeto e variações • Se pedido não for de um único desenho, depositante será notificado para dividir o pedido em 60 dias – Pedidos terão a data de depósito original Lei nº 9.279/1996, art. 104 e Ato normativo 161/2002, art. 7.1 Variantes configurativas • São “derivações de forma de um objeto base, no qual são introduzidas pequenas modificações que não alteram sua forma básica original” (Cunha, 2003, p. 106) – mudanças não significativas • Análise caso a caso Classificação de Locarno • Classificação internacional de Desenhos Industriais. • Destinada a acessar a informação desejada. • Contem mais de 6 mil indicações de artigos diferenciados • Revisada continuamente e uma nova edição é publicada a cada cinco anos. – A edição atual é a 8ª edição • INPI não é signatário do Acordo de Locarno, mas a adotou em 02 de janeiro de 2001 – RPI 1565 de 02/01/2001 http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/desenho/pasta_classificacao Classificação de Locarno • Classificação internacional de Desenhos Industriais. • Destinada a acessar a informação desejada. • Contem mais de 6 mil indicações de artigos diferenciados • Revisada continuamente e uma nova edição é publicada a cada cinco anos. – A edição atual é a 8ª edição • INPI não é signatário do Acordo de Locarno, mas a adotou em 02 de janeiro de 2001 – RPI 1565 de 02/01/2001 • Representa todo o acervo de produtos existentes divididos em 31 classes e mais uma de “diversos” para os artigos não contemplados – 32 classes total http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/desenho/pasta_classificacao Classificação de Locarno http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/desenho/pasta_classificacao Classificação de Locarno http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/desenho/pasta_classificacao Classificação de Locarno • Classificação internacional de Desenhos Industriais. • Destinada a acessar a informação desejada. • Contem mais de 6 mil indicações de artigos diferenciados • Revisada continuamente e uma nova edição é publicada a cada cinco anos. – A edição atual é a 8ª edição • INPI não é signatário do Acordo de Locarno, mas a adotou em 02 de janeiro de 2001 – RPI 1565 de 02/01/2001 • Representa todo o acervo de produtos existentes divididos em 31 classes e mais uma de “diversos” para os artigos não contemplados – 32 classes total http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/desenho/pasta_classificacao Desenho industrial Exemplos de DI concedidos RPI n. 1995, de 31 março 2003 Desenho industrial Exemplos de DI concedidos RPI n. 1995, de 31 março 2003 Desenho industrial Exemplos de DI concedidos RPI n. 1995, de 31 março 2003 Desenho industrial Exemplos de DI concedidos RPI n. 1995, de 31 março 2003 Desenho industrial Exemplos de DI concedidos RPI n. 1995, de 31 março 2003 Desenho industrial Exemplos de DI concedidos RPI 1883, 06/02/2007 Desenho industrial Exemplos de DI concedidos RPI 1829, 24/01/2006 Desenho industrial Casos • APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.71.07.005220-7/RS – KIPERFIL TECNOLOGIA EM EXTRUSAO LTDA X INPI – Ação de nulidade de concessão de registro de DI – “Trata-se de ação ordinária de nulidade de patente ‘configuração aplicada em perfis decorativos’...” – Apelante: “que, a teor do art. 97, da Lei 9.279/96, o desenho industrial é considerado original quando dele resultar configuração visual distintiva em relação a produtos anteriores, sendo que a patente em questão não possui originalidade encontra-se sua configuração externa em estado de técnica e não serve de tipo de fabricação industrial, podendo ser considerada de domínio público por ser forma primária que se confunde com a própria história do mobiliário.” Desenho industrial Casos – Pericia – quesitos: • 1- “se o objeto patenteado apresenta resultado visual novo, dotado de originalidade” • “A resposta, apesar de um tanto complicada pelo escrúpulo do “expert” em fazer uma abordagem ampla da questão, restou afinal inequívoca. O perito afirmou que o produto apresenta resultado visual novo e dotado de originalidade se analisado o perfil anteriormente à sua aplicação industrial; e também objetou que, considerando-se o produto como aplicado, outros perfis poderiam proporcionar o mesmo efeito;” • 2- se o objeto patenteado já vinha sendo industrializado e comercializado em momento anterior à data do depósito do pedido, isto é, 14.05.97. • “A resposta foi suficiente: não há evidência de o mesmo perfil, com a mesma configuração visual, ter sido industrializado e comercializado no Brasil antes dessa data” Desenho industrial Casos • 3- “se o objeto possui configuração visual distinta em relação a outros industrializados e comercializados anteriormente” • “A resposta não foi categórica, de vez que o perito relativou a distinção da configuração visual conforme a maneira como a questão fosse analisada” • “Entendo que o perfil patenteado pelo Réu, pode ser considerado novo e original sob o ponto de vista de produto não aplicado industrialmente, e que por ser o Réu o detentor da patente, tem o direito legal de evitar a industrialização e a comercialização de qualquer perfil que apresente exatamente ‘a mesma configuração visual’ que o seu perfil. Não entendo que o Réu possa impedir a industrialização e a comercialização de um perfil que apresente uma configuração visual não aparente diferente, ou seja, um, dois ou três ‘espigões’ a mais ou a menos que o perfil patenteado por ele, ou uma outra linha qualquer que tenha função estrutural. Neste caso estaríamos tratando de um perfil com configuração visual diferente, com desenho industrial diferente, porém com resultado visual original decorrente da combinação de elementos conhecidos, assim como o perfil patenteado pelo Réu. Este, aliás, é exatamente o argumento que o Réu tem para se valer de sua patente.” Desenho industrial Casos • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.004744-7/RS • TRAMONTINA S/A CUTELARIA X METALURGICA SIMONAGGIO LTDA • Agravo contra antecipação de tutela em ação de nulidade de DI • Alegação agravante: “as embalagens objeto da discussão, muito embora apresentem características semelhantes, apresentam também diferenças em alguns elementos estruturais, além de não ter sido levado em conta o tipo de material utilizado na sua confecção, o que coloca em dúvida se o DI 6000394-4 é ou não reprodução total do DI 5901542-0.” • Decisão juiz: “é de se salientar que o despacho agravado teve por base a ausência do requisito novidade exigido pela legislação vigente, fundamentação com a qual concordo, combinado com a reprodução integral do produto protegido pelo registro n.º DI 5901542-0, o que caracteriza a verossimilhança das alegações da agravada, com fundamento na Lei da Propriedade Industrial (Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996).” Obrigada!!! Patrícia de Oliveira Areas [email protected] Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) Grupo de Pesquisa em Propriedade Intelectual, Transferência de Tecnologia e Inovação Coordenador: Prof. Dr. Luiz Otávio Pimentel Curso de Pós-Graduação em Direito (CPGD/UFSC) Campus Universitário Trindade, sala 327, Caixa Postal 476 88.040-900, Florianópolis-SC Fone/fax: +55 48 3721-6741