Curso Básico INPI
Santa Catarina
Florianópolis
15/05/2009
Desenho
Industrial
Patrícia de Oliveira Areas
Pesquisadora Grupo de Pesquisa de
Propriedade Intelectual, Transferência
de Tecnologia e Inovação da UFSC
Sumário
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
Conceituação do Desenho Industrial
Vigência e proteção conferida
Design gráfico
Design de Produto
Leis de Propriedade Industrial (arts. 94 a 121)
Ato normativo 161
Desenho Industrial e Direito de Autor
Desenho Industrial e Patente
A cor
Requisitos de proteção
Apresentação do pedido
Variantes configurativas
Classificação de Locarno
Conceituação de Desenho Industrial
– forma plástica ornamental de um objeto ou o
conjunto ornamental de linhas e cores
– aplicado a um produto,
– resultado visual novo e original na sua
configuração externa
– possa servir de tipo de fabricação industrial
Estético
Diferencial
Visual novo e
original
Fabricação
industrial
Lei n. 9279/1996, art. 95
International Council of Societies of Industrial Design – ICSID
International Council of Graphic Design Associations - ICOGRADA
International Design Alliance - IDA
• ICSID
– Criada em 1957
– Reúne sociedades e associações profissionais do mundo
– http://www.icsid.org/
• ICOGRADA
– Fundada em 1963
– Reúne profissionais de design da comunicação
– http://www.icograda.org/about/about.htm
• IDA
– Criada em 2003, pelo ICSID e ICOGRADA
– “Fazer juntos o que não se pode fazer sozinho”
• "do together what they cannot do alone,“
– http://www.icsid.org/about/IDA.htm
ICSID
ICOGRADA
IDA
Definição de design - ICSID
• “É uma atividade criativa cujo objetivo é
determinar as qualidades multifacetadas
dos objetos, processos, serviços e seus
sistemas [...]. É o fator central da
humanização inovadora das tecnologias e
um fator crucial de troca cultural e
econômica”
– http://www.icsid.org/about/about/articles31.htm
Este conceito inclui aspectos referentes às relações não só estruturais mas também funcionais
– o que difere do conceito legal da lei de LPI e3 1996, que não é um conceito representativo do
design e tão somente dos aspectos de propriedade industrial
Veja-se: CUNHA, Frederico Carlos da. A proteção legal do design: propriedade industrial. 2 ed. Rio de Janeiro: Lucerna, 2003.
Proteção conferida
•
•
•
•
Para tanto utiliza-se a
patente de modelo de
utilidade
Forma plástica, estética
Não: conceito, idéia ou funcionalidade
Título temporário
Direitos
– Exclusividade:
• Usar, produzir, colocar à venda, vender ou importar
produtos que incorporem desenho
• Impedir que terceiros o façam ou auxiliem (art. 42, LPI)
– Indenização (42, LPI)
– Crime (187 e 188, LPI)
• Usuário anterior de boa-fé – poderá continuar
explorando (110, LPI)
Proteção conferida
DI pode ser:
Estampas, rótulos, etc
◦ Tridimensional
DI6601349-6
Formato objetos,
disposições estéticas
DI6504351-0
DI6600475-6
◦ Bidimensional
DI6700345-1
Vigência
• Depende de registro
• Territorialidade – válido somente no território
nacional
• Prazo de proteção:
10 anos
Se renovado ≫
=
5 anos +
5 anos +
Lei n. 9279/1996, art. 107 a 109
5 anos
25 anos
(máximo)
Design gráfico e de produto
• 2 grandes vertentes do design:
– Programação visual (PV) – design gráfico
• “desenvolvimento de composições gráficas de
natureza bidimensional”
– Projeto de produto (PP) – design de produto
• “para objetos de natureza tridimensional”
Veja-se: CUNHA, Frederico Carlos da. A proteção legal do design: propriedade industrial. 2 ed. Rio de Janeiro: Lucerna, 2003.
Design gráfico
• The Association of Registered Graphic
Designers of Ontario (apud ICOGRADA,
2009:
– “É uma atividade interdisciplinar de solução
de problemas a qual combina sensibilidade
visual com habilidade e conhecimento em
áreas de comunicações, tecnologia e
negócios.”
http://www.icograda.org/about/about/articles836.htm
Design gráfico
• “O chamado design gráfico pode assumir
importância dramática na influência de
ações de caráter comportamental do ser
humano” (Cunha, 2003, p. 20)
DI 6803121-1 (RPI
2000, 5/5/2009)
DI 6702171-9 (RPI 1936,
12/2/2008)
DI 6802954-3 (RPI 1999,
24/4/2009)
Design de produto
• Soluções de natureza tridimensional para
conceber objetos “que possam atender
aos usuários e serem produzidos através
de um determinado processo industrial”
(Cunha, 2003, p. 23)
DI 6801943-2 (RPI 2000,
5/5/2009)
DI 6702434-3 (RPI 1936,
12/2/2008)
DI 6704096-9 (RPI 1999,
28/4/2009)
DI 6801541-0 (RPI 2001,
12/5/2009)
Lei de Propriedade Industrial
• Base legal de proteção do desenho
industrial
– Arts. 94 a 121, LPI
•
•
•
•
•
•
•
•
Arts. 6º e 7º - Autoria
Art. 12 – Período de graça
Art. 16, §3º - Prioridade
Arts. 42 e 43, I, II e IV – Direitos e limites
Arts. 56 e 57 – Ação de nulidade
Arts. 58 a 63 – Contratos de cessão e licença
Arts. 88 a 93 – Empregador, contratante
Art. 217 – Depositante domiciliado no exterior
Lei de Propriedade Industrial
Limites
• atos praticados em caráter privado e sem
finalidade comercial, desde que não
acarretem prejuízo ao interesse econômico
do titular;
• atos praticados com finalidade
experimental, relacionados a estudos ou
pesquisas científicas ou tecnológicas;
• produto fabricado de acordo com desenho
que tiver sido colocado no mercado interno
diretamente pelo titular da patente ou com
seu consentimento;
Lei n. 9279/1996, art. 109, parágrafo único e 43
Lei de Propriedade Industrial
Autoria e titularidade
• Titular:
– Dono / proprietário da exclusividade sobre o Desenho
Industrial
• Autor:
– Quem faz o desenho / criador
– Será nomeado e qualificado a menos que requeira a
não divulgação de sua nomeação
– Autores ao mesmo tempo (coincidência) – registro
mais antigo, independente da data de criação
Fonte: Lei n. 9279/1996, arts. 94, 6ºe 7º
Ato normativo 161/2002 do INPI
Autoria e titularidade
• Autoria
– Solicitação de não divulgação:
• Indicada no requerimento de depósito
• Anexo
– Envelope fechado pelo depositante com documento nomeando e
qualificando autor
– Declaração do autor solicitando a não divulgação
• Terceiro legitimado pode requerer informação
Fonte: Ato normativo 161/2002 INPI, art. 1.1
Lei de Propriedade Industrial
Autoria e titularidade
• Autor empregado:
– Titularidade empregador:
• Atividade contratada é a criação do desenho
industrial
– Titularidade empregado:
• Criação sem relação com o contrato ou com
meios ou recursos do contratante
– Titularidade comum:
• Contribuição do empregado e meio e recursos
do empregador
Fonte: Lei n. 9279/1996, art. 88 a 93
Lei de Propriedade Industrial
Não pode ser registrado como DI
• For contrário à moral e bons costumes
• Ofenda honra e imagem de pessoas
• Atente contra liberdade de consciência, crença, culto
religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e
veneração
• Forma necessária comum ou vulgar do objeto
– Ex: bola, disquetes, rodas,
• Forma determinada essencialmente por considerações
técnicas ou funcionais
Fonte: Lei n. 9279/1996, art. 100
Lei de Propriedade Industrial
Não pode ser registrado como DI
• Art. 100, LPI – único que justifica o
indeferimento do pedido de DI
– Concessão automática (art. 106, caput)
– Não atendimento dos arts. 101 e 104 – exigência
– Não atendido o art. 100 – indeferimento
• No caso de considerações técnicas e funcionais – INPI notifica
para depositante se manifestar
• Hipótese de falta de requisitos (art. 94 e 95,
LPI)
– Concessão automática, seguido por processo de
nulidade de ofício (art. 113, § 1º, LPI)
Fonte: Lei n. 9279/1996, art. 100
Lei de Propriedade Industrial
Não pode ser registrado como DI
RPI 1936,
12/2/2008
Fonte: Lei n. 9279/1996, art. 100
Ato normativo 161/2002 - INPI
• Regulamenta a aplicação da LPI aos
registros de DI
• Substitui o ato normativo 129/1997
• Traz algumas mudanças, dentre elas:
– Regula a questão dos pedidos divididos
– Obra de caráter
puramente artístico
• Artesanato
• Pinturas
• Etc
• Proteção por direito autoral
Fonte: Lei n. 9279/1996, art. 98
Picasso: www.artquotes.net
• Não é desenho
industrial:
www.caruaru.pe.gov.br
Desenho Industrial e Direito de Autor
Não é um DI
Desenho industrial e direito de autor
• Independente de DI, objetos podem ser
protegidos por direito autoral também
–
–
–
–
–
Estampas
Desenhos
Esculturas
Imagens
Etc
• Não pode ser reproduzido – igualdade
– Apenas direito autoral
Desenho Industrial e Patente
• Forma estética
– Desenho industrial
• Função
– Patente de invenção
– Patente de modelo de utilidade
• Ambas podem proteger um mesmo
objeto
Desenho Industrial e Marca
• Forma estética
– Desenho industrial
• Finalidade: sinal distintivo de serviço ou
produtos
– Marca
A cor
• Art. 95, LPI: “[...] forma plástica
ornamental de um objeto ou o conjunto
ornamental de linhas e cores [...]”
– Se for criado um notebook cor-de-rosa, ele
pode ser protegido por desenho industrial?
Veja-se: CUNHA, Frederico Carlos da. A proteção legal do design: propriedade industrial. 2 ed. Rio de Janeiro: Lucerna, 2003.
A cor
• NÃO
– Atual LPI – linhas e cores
– Lei antiga – linhas ou cores
• É o conjunto gráfico que será protegido, a forma
e não a cor, especificamente
Veja-se: CUNHA, Frederico Carlos da. A proteção legal do design: propriedade industrial. 2 ed. Rio de Janeiro: Lucerna, 2003.
A cor
• Aplica-se o mesmo conceito no que se
refere materiais diferentes
– O fato de mudar o material o usado, não é
suficiente para conceder DI
– Forma é importante
– Exemplos:
• Caixa de CD feita com placas de circuito
integrado
Veja-se: CUNHA, Frederico Carlos da. A proteção legal do design: propriedade industrial. 2 ed. Rio de Janeiro: Lucerna, 2003.
Requisitos de proteção
• Requisitos:
– Novo
Estado da técnica
– Original
– Utilização industrial
Suficiência descritiva
Lei n. 9279/1996, art. 95
Requisitos de proteção
Novidade
• NOVO: quando não compreendido no estado da
técnica
• ESTADO DA TÉCNICA: que está acessível ao público
antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no
exterior, por uso ou outro meio
• PERÍODO DE GRAÇA:
– 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do
depósito ou a da prioridade reivindicada,
– promovida por:
• Inventor
• INPI
• Terceiros com contato direto ou indireto com informações do
inventor
Lei n. 9279/1996, art. 96, §3°
Requisitos de proteção
Originalidade
• Configuração visual distintiva, em relação
a outros objetos anteriores;
• Pode ser decorrente da combinação de
elementos conhecidos.
Lei n. 9279/1996, art. 97
Requisitos de proteção
Fabricação industrial
• Excludente:
– Objeto que não serve como modelo ou não
permita a fabricação em série (artesanato);
(Fonte: INPI)
– Obras de caráter puramente artístico
Lei n. 9279/1996, art. 98
Requisitos de proteção
Suficiência descritiva
• Descrição de forma perfeitamente clara e
completa
• Reprodução por um técnico no assunto
Lei n. 9279/1996, art. 104, parágrafo único
Apresentação do pedido
• Pedido de registro
– condição para proteção
• Territorialidade
– Válido nacionalmente
• Órgão competente:
– INPI
Apresentação do pedido
Procedimentos
• Busca prévia (facultativo):
– Base de desenhos INPI
– Mercado
– Classificação Nacional de Modelos e
Desenhos Industriais
– Classificação Internacional (2001)
Apresentação do pedido
Procedimentos
Apresentação do pedido
Procedimentos
Apresentação do pedido
Procedimentos
Apresentação do pedido
Procedimentos
Apresentação do pedido
Procedimentos
Apresentação do pedido
Procedimentos
Apresentação do pedido
Procedimentos
Apresentação do pedido
Procedimentos
Apresentação do pedido
Procedimentos
Apresentação do pedido
Procedimentos
Apresentação do pedido
Procedimentos
Apresentação do pedido
Quem pode fazer o pedido?
• Pessoa física ou jurídica com legitimidade
– Criador ou
–
–
–
–
Contrato de trabalho
Contrato prestação de serviços
Estagiário, aluno, pesquisador
Empresa contratante e contratadas
• Pode ser requerido sigilo nome autor
Apresentação do pedido
Elementos do pedido
•
•
•
•
•
•
requerimento;
relatório descritivo;
reivindicações, se for o caso;
desenhos ou fotografias;
campo de aplicação do objeto; e
comprovante do pagamento da retribuição
relativa ao depósito.
Lei n. 9279/1996, art. 101 e Ato normativo 161/2002, art. 4.1
http://www.inpi.gov.br/menuesquerdo/desenho/pasta_formularios/resolveUid/6a9ea2aad3e67aeb753c9be309ea9438
Apresentação do pedido
Requerimento
Apresentação do pedido
Relatório descritivo
•
•
•
Somente se
– Tratar de variante configurativa;
– For necessário nomear os desenhos;
– Houver necessidade de explicar o objeto e o seu campo de aplicação.
Deverá
– ser iniciado pelo título;
– limitar-se a descrever suscintamente as características plásticas (configuração
externa);
– no caso de variantes configurativas, definir claramente tratar-se de variantes
do objeto do pedido (característica(s) preponderante(s) e figura(s)
correspondente(s);
– fazer remissão aos desenhos ou fotografias de forma clara, precisa e concisa
(números indicativos);
– definir, destacadamente, o campo de aplicação
não deverá conter trechos explicativos que mencionem tipo de material utilizado
na fabricação do objeto, detalhes construtivos, bem como detalhes internos,
especificações técnicas e vantagens práticas
Ato normativo 161/2002, art. 11.1
Apresentação do pedido
Relatório descritivo
INPI. 2009
http://www.inpi.gov.br/menuesquerdo/desenho/pasta_palestras/resolveUid/cada4c24115c2bcf6b144c71197
8ad67
Apresentação do pedido
Reivindicação
• Deverá:
– ser iniciado pelo título correspondente,
seguido da expressão "por ser
substancialmente conforme desenho /
figura / fotografia(s) e suas variante(s), se for
o caso, em anexo".
INPI. 2009
http://www.inpi.gov.br/menuesquerdo/desenho/pasta_palestras/resolveUid/cada4c24115c2bcf6b144c71197
8ad67
Ato normativo 161/2002, art. 11.2
Apresentação do pedido
Campo de aplicação
• Obrigatório preenchimento no requerimento quando o título ou a
descrição do relatório descritivo não for suficiente para permitir a
identificação e a compreensão do objeto ou, no caso de padrões
ornamentais, a identificação dos produtos ou linha de produtos
em que os mesmos são aplicados.
• Descrição deverá ser claramente definida, para permitir a
identificação do objeto
Ex.: Objeto: Xícara
Campo de aplicação: Utensílio Doméstico
• Tratando de padrões ornamentais / gráficos compostos por
conjuntos de linhas e cores, aplicados a produtos variados, o
campo de aplicação deverá especificar em quais produtos, ou
linhas de produtos, tais padrões deverão ser aplicados.
Ato normativo 161/2002, art. 11.3
Apresentação do pedido
Desenhos ou fotografias
• Deverão
– ter as folhas numeradas consecutivamente, com algarismos arábicos, no centro da
margem superior, preferencialmente indicando o número da folha e o número total
de folhas separados por uma barra oblíqua (por exemplo: 1/3, 2/3 e 3/3);
– conter perspectiva sempre que se tratar de objeto tridimensional e vistas frontal,
lateral, superior e inferior, para perfeita visualização do objeto;
– ser executados com clareza e em escala que possibilite redução com definição de
detalhes, podendo conter, em uma só folha, diversas figuras, cada uma nitidamente
separada da outra e numerada consecutivamente;
– ter as ilustrações numeradas consecutivamente com um algarismo arábico. Caso
haja mais de uma vista de um mesmo objeto, estas deverão ser identificadas por
acréscimo de um número decimal ao número do referido objeto, de acordo com o
número de vistas.
– conter a mesma referência numérica do relatório descritivo, quando for o caso;
– no caso de desenhos ou de fotografias em preto e branco, conter indicação
correspondente às áreas coloridas;
– no caso de fotografias ou desenhos coloridos, apresentar as cópias necessárias, em
cores.
Ato normativo 161/2002, art. 11.4
Apresentação do pedido
Mais alguns detalhes (dentre outros)
• O título deverá ser:
– mesmo na petição de depósito, no relatório descritivo e na(s)
reivindicação(s);
– conciso, claro e preciso, sem expressões ou palavras irrelevantes ou
desnecessárias (tais como "novo", "melhor", "original", e outras
semelhantes);
– para os desenhos industriais tridimensionais, da seguinte forma:
"Configuração aplicada a/em ...". (Ex.: Configuração aplicada a prato);
– para os desenhos industriais bidimensionais, da seguinte forma:
"Padrão ornamental aplicado a/em ..." (Ex.: Padrão ornamental
aplicado a prato);
– para conjunto ou similar, da seguinte forma: "Configuração aplicada
a/aparelho/conjunto ..." (Exs.: Configuração aplicada a faqueiro;
Configuração aplicada a aparelho de jantar ; Configuração aplicada a
conjunto de estofado).
Ato normativo 161/2002, art. 11.5
Apresentação do pedido
Exame de mérito
• Concessão automática – exame formal
• Exame de mérito – deve ser requerida
–
–
–
–
Após concessão
Analisa a novidade e originalidade
Validade da busca – baseada no acervo do INPI
1999 – 0,14% dos pedidos foi requerido exame de mérito
(Cunha, 2003, p. 67)
Ato normativo 161/2002, art. 11.5
Apresentação do pedido
Extinção do registro
• Expiração do prazo
• Renúncia pelo titular, ressalvados os
direitos de terceiros
• Falta de pagamento da prorrogação
do registro e dos quinquênios
• Falta de procurador devidamente
qualificado e domiciliado no país
Lei nº 9.279/1996, art. 116
Apresentação do pedido
Nulidade
• Processo administrativo
– Infringência arts. 94 a 98, exemplos:
• Erro de titularidade, autoria
• Falta de algum requisito
• Não pode ser considerado desenho industrial
– Prazo: 5 anos contados da concessão
– Manifestação do titular: 60 dias da
publicação
– Processo de nulidade continuará mesmo
que extinto o registro
Lei nº 9.279/1996, art. 113 a 117
Apresentação do pedido
Nulidade
• Ação de nulidade
– Pode ser proposta a qualquer tempo, pelo INPI ou
qualquer pessoa com legítimo interesse
– Foro: justiça federal
Lei nº 9.279/1996, art. 113 a 117
Variantes configurativas
• Pedido deve se referir a um único objeto
• Possível variedade de variações, desde que se
destinem a um mesmo propósito e guardem a
mesma característica distintiva preponderante
– 20 variações (máximo)
• Desenho deve representar de forma clara e
suficiente o objeto e variações
• Se pedido não for de um único desenho,
depositante será notificado para dividir o pedido
em 60 dias
– Pedidos terão a data de depósito original
Lei nº 9.279/1996, art. 104 e Ato normativo 161/2002, art. 7.1
Variantes configurativas
• São “derivações de forma de um objeto
base, no qual são introduzidas pequenas
modificações que não alteram sua forma
básica original” (Cunha, 2003, p. 106) –
mudanças não significativas
• Análise caso a caso
Classificação de Locarno
• Classificação internacional de Desenhos
Industriais.
• Destinada a acessar a informação desejada.
• Contem mais de 6 mil indicações de artigos
diferenciados
• Revisada continuamente e uma nova edição é
publicada a cada cinco anos.
– A edição atual é a 8ª edição
• INPI não é signatário do Acordo de Locarno, mas
a adotou em 02 de janeiro de 2001
– RPI 1565 de 02/01/2001
http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/desenho/pasta_classificacao
Classificação de Locarno
• Classificação internacional de Desenhos Industriais.
• Destinada a acessar a informação desejada.
• Contem mais de 6 mil indicações de artigos
diferenciados
• Revisada continuamente e uma nova edição é
publicada a cada cinco anos.
– A edição atual é a 8ª edição
• INPI não é signatário do Acordo de Locarno, mas a
adotou em 02 de janeiro de 2001
– RPI 1565 de 02/01/2001
• Representa todo o acervo de produtos existentes
divididos em 31 classes e mais uma de “diversos” para
os artigos não contemplados
– 32 classes total
http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/desenho/pasta_classificacao
Classificação de Locarno
http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/desenho/pasta_classificacao
Classificação de Locarno
http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/desenho/pasta_classificacao
Classificação de Locarno
• Classificação internacional de Desenhos Industriais.
• Destinada a acessar a informação desejada.
• Contem mais de 6 mil indicações de artigos
diferenciados
• Revisada continuamente e uma nova edição é
publicada a cada cinco anos.
– A edição atual é a 8ª edição
• INPI não é signatário do Acordo de Locarno, mas a
adotou em 02 de janeiro de 2001
– RPI 1565 de 02/01/2001
• Representa todo o acervo de produtos existentes
divididos em 31 classes e mais uma de “diversos” para
os artigos não contemplados
– 32 classes total
http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/desenho/pasta_classificacao
Desenho industrial
Exemplos de DI concedidos
RPI n. 1995, de 31 março 2003
Desenho industrial
Exemplos de DI concedidos
RPI n. 1995, de 31 março 2003
Desenho industrial
Exemplos de DI concedidos
RPI n. 1995, de 31 março 2003
Desenho industrial
Exemplos de DI concedidos
RPI n. 1995, de 31 março 2003
Desenho industrial
Exemplos de DI concedidos
RPI n. 1995, de 31 março 2003
Desenho industrial
Exemplos de DI concedidos
RPI 1883, 06/02/2007
Desenho industrial
Exemplos de DI concedidos
RPI 1829, 24/01/2006
Desenho industrial
Casos
• APELAÇÃO CÍVEL Nº
1999.71.07.005220-7/RS
– KIPERFIL TECNOLOGIA EM EXTRUSAO LTDA
X INPI
– Ação de nulidade de concessão de registro
de DI
– “Trata-se de ação ordinária de nulidade de
patente ‘configuração aplicada em perfis
decorativos’...”
– Apelante: “que, a teor do art. 97, da Lei 9.279/96, o desenho
industrial é considerado original quando dele resultar configuração visual
distintiva em relação a produtos anteriores, sendo que a patente em
questão não possui originalidade encontra-se sua configuração externa em
estado de técnica e não serve de tipo de fabricação industrial, podendo ser
considerada de domínio público por ser forma primária que se confunde
com a própria história do mobiliário.”
Desenho industrial
Casos
– Pericia – quesitos:
• 1- “se o objeto patenteado apresenta resultado
visual novo, dotado de originalidade”
• “A resposta, apesar de um tanto complicada pelo escrúpulo do “expert”
em fazer uma abordagem ampla da questão, restou afinal inequívoca. O
perito afirmou que o produto apresenta resultado visual novo e dotado
de originalidade se analisado o perfil anteriormente à sua aplicação
industrial; e também objetou que, considerando-se o produto como
aplicado, outros perfis poderiam proporcionar o mesmo efeito;”
• 2- se o objeto patenteado já vinha sendo
industrializado e comercializado em momento
anterior à data do depósito do pedido, isto é,
14.05.97.
• “A resposta foi suficiente: não há evidência de o mesmo perfil, com a
mesma configuração visual, ter sido industrializado e comercializado no
Brasil antes dessa data”
Desenho industrial
Casos
• 3- “se o objeto possui configuração visual
distinta em relação a outros industrializados e
comercializados anteriormente”
• “A resposta não foi categórica, de vez que o perito relativou a distinção
da configuração visual conforme a maneira como a questão fosse
analisada”
•
“Entendo que o perfil patenteado pelo Réu, pode ser considerado novo e original sob o ponto de
vista de produto não aplicado industrialmente, e que por ser o Réu o detentor da patente, tem o
direito legal de evitar a industrialização e a comercialização de qualquer perfil que apresente
exatamente ‘a mesma configuração visual’ que o seu perfil. Não entendo que o Réu possa
impedir a industrialização e a comercialização de um perfil que apresente uma configuração
visual não aparente diferente, ou seja, um, dois ou três ‘espigões’ a mais ou a menos que o perfil
patenteado por ele, ou uma outra linha qualquer que tenha função estrutural. Neste caso
estaríamos tratando de um perfil com configuração visual diferente, com desenho industrial
diferente, porém com resultado visual original decorrente da combinação de elementos
conhecidos, assim como o perfil patenteado pelo Réu. Este, aliás, é exatamente o argumento
que o Réu tem para se valer de sua patente.”
Desenho industrial
Casos
• AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.04.01.004744-7/RS
• TRAMONTINA S/A CUTELARIA X METALURGICA
SIMONAGGIO LTDA
• Agravo contra antecipação de tutela em ação de nulidade
de DI
• Alegação agravante: “as embalagens objeto da discussão, muito embora
apresentem características semelhantes, apresentam também diferenças em alguns
elementos estruturais, além de não ter sido levado em conta o tipo de material utilizado na
sua confecção, o que coloca em dúvida se o DI 6000394-4 é ou não reprodução total do DI
5901542-0.”
• Decisão juiz: “é de se salientar que o despacho agravado teve por base a ausência do
requisito novidade exigido pela legislação vigente, fundamentação com a qual concordo,
combinado com a reprodução integral do produto protegido pelo registro n.º DI 5901542-0,
o que caracteriza a verossimilhança das alegações da agravada, com fundamento na Lei da
Propriedade Industrial (Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996).”
Obrigada!!!
Patrícia de Oliveira Areas
[email protected]
Universidade Federal de Santa Catarina
(UFSC)
Grupo de Pesquisa em Propriedade Intelectual,
Transferência de Tecnologia e Inovação
Coordenador: Prof. Dr. Luiz Otávio Pimentel
Curso de Pós-Graduação em Direito (CPGD/UFSC)
Campus Universitário Trindade, sala 327, Caixa Postal
476
88.040-900, Florianópolis-SC
Fone/fax: +55 48 3721-6741
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