A assistência para urgência e emergência no plano ambulatorial: a cobertura é garantida para os procedimentos realizados em ambiente ambulatorial; Para os casos de urgência decorridos de acidente pessoal: mesmo em período de carência, decorridos 24hs do início da vigência do contrato, o consumidor terá assistência integral, sem restrições. Comissão de Defesa do Consumidor - CDC A assistência às urgências e emergências no plano odontológico, está garantida para os usuários, após 24hs do início da vigência do contrato. Quanto ao plano referência, após 24 hs do início da vigência do contrato, será garantida a cobertura integral ( ambulatorial e hospitalar) para urgência e emergência, sem qualquer tipo de limitação, a não ser para os casos de doenças ou lesões preexistentes. Sobre reembolso de despesas de urgência e emergência: é garantido o reembolso de despesas efetuadas pelo consumidor. Ocorrerá no prazo máximo de 30 dias após a entrega da documentação adequada. CHEQUE-CAUÇÃO: é proibida esta exigência por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou refereciados das operadoras de planos de assistência à saúde. COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DA SECCIONAL DO CEARÁ. DIRETORIA OAB/CE: Presidente: Valdetário Andrade Monteiro Vice-Presidente: José Júlio da Ponte Neto Secretário: Geral: Antonio Cleto Gomes Secretário: Geral Adjunto: Ricardo Bacelar Paiva Tesoureiro: Christiano Pereira de Alencar COMISSÃO DE DEFESA DO COSUMIDOR: Presidente: Eginardo de Melo Rolim Filho Vice-Presidente: Carlos Roberto Machado Pimentel Secretária Geral: Ana Célia Carvalho Peixe Dantas Secretário: Adjunto Eymard Bezerra Maia Filho Membro: Maria Eridam de Almeida Membro: Henriqueta Maria Cardonha Sampaio Membro: Luiza de Marilac P. Frazão Da Silva Membro: Bruno de Miranda Leão Felicio Membro: Antonio Alves de Morais Filho Membro: Franklin Fernandes Teixeira Membro: Flávio Farias Feijão Filho Membro: Leonardo Cavalcante Bezerra Júnior Membro: Hilda Maria Dantas Agostonho Membro: Jordanna Maria Bastos A. C. Feitoza Membro: Josemara de Maria Saraiva Ponte Membro: Milena de Souza Brasil Direitos Básicos dos usuários de Planos de Saúde Elaboradoras: Dra. Ana Peixe (Secretária-Geral da CDC) Dra. Marillac Frazão (Membro da CDC) PLANOS DE SAÚDE O CONSUMIDOR CONHECENDO SEUS DIREITOS: O presente guia aborda as principais dúvidas dos consumidores usuários dos planos de saúde, como por exemplo: a recusa ou demora para autorizar exames, procedimentos, limitação de pedido de exames, entre outros. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES, CARÊNCIA: Ao contratar ou aderir a um plano de saúde, alguns cuidados deveremos ter, como por exemplo as carências contratuais, o atendimento nos momentos de urgência e emergência, qual cobertura é oferecida nos casos das doenças e lesões preexistentes. Todos esses assuntos previstos na legislação de saúde suplementar tem que estar bem claro no contrato firmado com a operadora. As leis que garantem a saúde suplementar: A Lei 9.656/98 regulamenta o setor, combinada às Medidas Provisórias que alteram ( em vigor a MP 2.177-44), e a Lei 9.961/00, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS. Para saber o que o plano de saúde estabelece em termos de carência, para os casos de urgência e emergência e de cobertura de doenças e lesões preexistentes, o consumidor deve dar uma atenção e verificar a época da contratação, aos segmentos de cobertura assistencial e ao tipo de contrato. O seu plano de saúde pode ser plano antigo ou plano novo. Os planos novos: são os planos contratados a partir de 02/01/1999, já comercializados de acordo com as regras da Lei 9.656/98 e devem seguir expressamente as determinações legais para prazos de carência, coberturas em situações de urgência e emergência e regras para doenças ou lesões preexistentes. Contrato Coletivo Empresarial: é o contrato que oferece cobertura a uma população delimitada e vinculada a determinada pessoa jurídica. A adesão do beneficiário ao plano é automática e obrigatória. Os planos adaptados: são os planos contratados antes de 02/01/1999 adaptados às regras da Lei 9.656/98, passando a garantir ao consumidor as mesmas regras dos planos novos. Coletivo por Contrato Adesão: é o contrato oferecido por pessoa jurídica para um grupo predeterminado de beneficiários. A adesão ao plano é opcional e espontânea. Plano Referência: é o plano que inclui os segmentos ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, com padrão de enfermaria, e que garante a cobertura integral para urgência e emergência após 24 horas da vigência do contrato. Contrato Individual ou Familiar: é o oferecido para a livre adesão de consumidores, pessoas físicas, com ou sem seu grupo familiar. TIPOS DE COBERTURA Cobertura Assistencial Ambulatorial: São os atendimentos em regime ambulatorial, sem internação, realizados em consultórios ou ambulatórios, inclusive exames. Cobertura Hospitalar sem Obstetrícia: São os procedimentos realizados durante a internação hospitalar, não tendo cobertura ambulatorial; Cobertura Hospitalar com Obstetrícia: são os atendimentos realizados durante internação hospitalar e os procedimentos hospitalares relativos ao pré-natal e à assistência ao parto. Cobertura Odontológica: são os procedimentos odontológicos realizados em consultório, como exame clínico, radiologia, prevenção, dentística, endodontia, periodontia e cirurgia; individuais (aumento de mensalidade, rescisão contratual). Contrato de Plano Sucessor: é o plano contratado pelo mesmo titular com a mesma operadora, que substitui sem interrupção de tempo, o plano ao qual o consumidor se encontrava vinculado. Vigência do Contrato: o início da vigência do contrato será a partir da data da adesão, ou da assinatura do contrato, ou da data de pagamento da mensalidade inicial, o que ocorrer em primeiro lugar. Carência: é o período de tempo em que o consumidor, mesmo após a contratação do plano, não tem direito ao atendimento a algumas coberturas. Quando a operadora exigir cumprimento de carência, este deve estar obrigatoriamente expresso, de forma clara, no contrato. Prazos máximos de carência: urgência e emergência-24 horas; parto a termo-300dias; internações, cirurgias-180 dias. TIPOS DE CONTRATOS Os planos antigos: são aqueles contratados antes de 02/01/1999. Eles são anteriores às regras da Lei 9.656/98, os prazos de carência e as coberturas em situações de urgência e emergência e as regras para doenças ou lesões preexistentes constam no contrato, com as limitações nele expressamente relacionadas. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: Um plano de saúde poderá ser coletivo ou individual. Plano de saúde coletivo: são destinados a grupos determinados, através de pessoas jurídicas (empresas, associações, sindicatos) e tem algumas regras diferenciadas dos planos de contratos É obrigatório o atendimento nos casos de urgência e emergência, a partir de 24 horas da vigência do contrato, observando a regra de cobertura para cada tipo de plano contratado.