Perguntas Frequentes
Registo de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas e de produtos
embalados desde que utilizadas exclusivamente para consumo próprio nas
respetivas instalações e objeto de um circuito fechado no seu processo de
utilização
1.
A que se refere este registo?
2.
Esta nova obrigação aplica-se a todas as embalagens e situações?
3.
A alteração ao Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro refere-se apenas a embalagens não
reutilizáveis. Assim sendo, o que é considerado uma embalagem reutilizável?
4.
Que informação deve ser registada e quais os formulários para o efeito?
5.
Até que data deve ser efetuado este registo?
6.
A partir de que data se iniciaram as obrigações deste registo? O presente formulário diz
respeito a que período temporal?
7.
Quando se refere importado inclui as transferências da Comunidade Europeia?
8.
A minha empresa encontra-se registada numa Entidade Gestora para a gestão de matérias-
primas ou produtos embalados para consumo próprio que importo (SPV/Valormed/ Valorfito) e
paga uma contrapartida financeira pela mesma. Mantenho estas obrigações?
9.
Que outras obrigações tenho no que se refere ao registo dos resíduos que produzo?
10. De acordo com o artigo 48º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado pelo
Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, apenas as entidades que cumpram os requisitos do referido
artigo estão sujeitas a inscrição no SIRAPA. Devido a ao preenchimento deste formulário sou
obrigado a registar-me no SIRAPA, mesmo que não preencha os requisitos do artigo 48º?
11. Há alguma coima ou sanção associada ao não registo no SIRAPA? E ao não preenchimento dos
dados, ou registo incorreto ou insuficiente dos mesmos?
Perguntas frequentes sobre registo de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas importadas
08/05/2014
1. A que se refere este registo?
A publicação do Decreto-Lei n.º 73/2011, a 17 de Junho de 2011, introduziu alterações ao artigo
5º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, referente ao cumprimento de obrigações
relativas à gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
As novas alíneas do respetivo artigo dizem o seguinte:
"5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos responsáveis pela primeira colocação no
mercado de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas e de produtos embalados desde
que utilizadas exclusivamente para consumo próprio nas respetivas instalações e objeto de um
circuito fechado no seu processo de utilização.”
“6 - Os responsáveis referidos no número anterior ficam sujeitos ao regime constante do
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
Dezembro, e pelos Decretos-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, e 73/2011, de 17 de Junho, bem
como à obrigação de inscrição e registo no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos.”
Significa isto que quando um operador económico importa (inclui as transferências de países da
Comunidade Europeia) matérias-primas ou produtos embalados para consumo próprio, não
necessita de aderir a nenhum dos dois sistemas atualmente existentes, consignação e integrado,
para gestão das embalagens, desde que se responsabilize pelas mesmas e lhe dê um destino
adequado e desde que essas embalagens não se enquadrem na definição de embalagem
reutilizável (vide questão 3).
Informação atualizada a 8 de maio de 2014
2. Esta nova obrigação aplica-se a todas as embalagens e situações?
Não ficam abrangidos por esta exclusão as embalagens de matérias-primas ou produtos
importados que são desembalados nas instalações do operador económico e cujas embalagens
aí se tornam resíduos, quando as matérias-primas ou produtos se destinarem a ser escoados no
mercado ou transmitidos a terceiros.
Informação atualizada a 8 de maio de 2014
3. A alteração ao Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro refere-se apenas a embalagens
não reutilizáveis. Assim sendo, o que é considerado uma embalagem reutilizável?
As embalagens reutilizáveis são embalagens concebidas e projetadas para cumprir, durante o
seu ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou rotações. Estas embalagens são enchidas de
novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares presentes no mercado que permitam o novo
enchimento da própria embalagem, e utilizadas para o mesmo fim para que foram concebidas.
As embalagens reutilizáveis passam a resíduos de embalagens quando deixarem de ser
reutilizadas.
Assim, em conformidade com a Norma CEN EN 13429:2004: Embalagem - Reutilização, uma
embalagem reutilizável, para usufruir desse estatuto deve evidenciar os requisitos essenciais
patentes na norma em questão e devem estar abrangidas por um Plano de Gestão de
Embalagens Reutilizáveis, de acordo com a Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro. Para mais
esclarecimentos sobre as embalagens reutilizáveis consultar as perguntas frequentes que dizem
respeito a embalagens e resíduos de embalagens.
Perguntas frequentes sobre registo de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas importadas
08/05/2014
Informação atualizada a 8 de maio de 2014
4. Que informação deve ser registada e quais os formulários para o efeito?
Como está previsto no número 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro,
conforme alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, a 17 de Junho de 2011, os operadores que
poderão ser abrangidos por esta exclusão devem reportar à Agência Portuguesa do Ambiente
(APA) os dados referentes a essas embalagens e resíduos de embalagens.
Devem ser registadas as quantidades colocadas no mercado de embalagens de todas as
matérias-primas importadas (inclui as transferências de países da Comunidade Europeia) que
chegam às instalações e são utilizadas no processo de fabrico. São as embalagens que ficam
dentro da empresa (circuito fechado) e são posteriormente entregues a um operador licenciado.
A APA disponibilizou, até maio de 2014, um ficheiro Excel para download para efeitos de reporte
da informação obrigatória. O reporte desta mesma informação deverá agora ser feito através de
um formulário próprio, criado para o efeito, que se encontra disponível no seguinte link:
(http://formularios.apambiente.pt/Fere/Default.aspx). Neste mesmo link está disponível um
Manual do Utilizador com todas as indicações para um correto preenchimento.
As entidades que já preencheram o formulário Excel com reporte da informação referente ao
ano de 2013, não necessitam de fazer novo preenchimento este ano, iniciando o reporte no
novo formulário apenas para o próximo ano, ou seja, 2015 relativo aos dados de 2014.
Informação atualizada a 8 de maio de 2014
5. Até que data deve ser efetuado este registo?
O formulário referido na Questão 4, após devidamente preenchido, deverá ser submetido até ao
próximo dia 31 de maio, sendo que a partir do ano de 2015 a data para a sua submissão é a 31
de março.
Mais uma vez se relembra que as entidades que já preencheram o formulário Excel com reporte
da informação referente ao ano de 2013, não necessitam de fazer novo preenchimento este
ano, iniciando o reporte no novo formulário apenas para o próximo ano, ou seja, 2015 relativo
aos dados de 2014.
Informação atualizada a 8 de maio de 2014
6. A partir de que data se iniciaram as obrigações deste registo? O presente formulário diz
respeito a que período temporal?
O registo da informação obrigatória relativa às quantidades de embalagens colocadas no
mercado nos termos referidos anteriormente iniciou-se à data de entrada em vigor do DecretoLei n.º 73/2011, de 17 de junho de 2011, ou seja, a 18 de junho de 2011.
Informação atualizada a 8 de maio de 2014
7. Quando se refere importado inclui as transferências da Comunidade Europeia?
Sim. No ponto 5 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2011, a 17 de Junho de 2011, quando é referido primeira colocação no
mercado, entende-se como primeira colocação no mercado nacional, sendo indiferente estar a
considerar, para este caso, transações dentro ou fora da Comunidade Europeia.
Perguntas frequentes sobre registo de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas importadas
08/05/2014
Informação atualizada a 8 de maio de 2014
8. A minha empresa encontra-se registada numa Entidade Gestora para a gestão de
matérias-primas ou produtos embalados para consumo próprio que importo
(SPV/Valormed/ Valorfito) e paga uma contrapartida financeira pela mesma. Mantenho
estas obrigações?
Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho de 2011, quando
um operador económico importa matérias-primas ou produtos embalados para consumo
próprio, não tem de integrar nenhuma Entidade Gestora (SPV/Valormed/Valorfito), para gestão
deste tipo de embalagens, desde que se responsabilize pelas mesmas quando se transformam
em resíduos e lhe dê um destino adequado.
Da mesma forma, não terá de proceder a qualquer pagamento de contrapartida financeira.
Acresce que esta descontinuidade apenas se refere a este tipo de embalagens.
Informação atualizada a 8 de maio de 2014
9. Que outras obrigações tenho no que se refere ao registo dos resíduos que produzo?
Para além do preenchimento do formulário para reporte da informação obrigatória relativa às
quantidades de embalagens colocadas no mercado (vide questão 4), deverá ainda ser
preenchido o formulário B do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) no Sistema
Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA), no que se refere à produção
e gestão de resíduos produzidos, como resultado da atividade desenvolvida.
Informação atualizada a 8 de maio de 2014
10. De acordo com o artigo 48º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado
pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, apenas as entidades que cumpram os requisitos
do referido artigo estão sujeitas a inscrição no SIRAPA. Devido a ao preenchimento deste
formulário sou obrigado a registar-me no SIRAPA, mesmo que não preencha os requisitos
do artigo 48º?
A nova alínea do artigo 5º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado pelo DecretoLei n.º 73/2011, a 17 de junho de 2011, diz o seguinte, em relação à obrigação de inscrição no
SIRAPA:
“6 - Os responsáveis referidos no número anterior ficam sujeitos ao regime constante do
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, e pelos Decretos-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, bem
como à obrigação de inscrição e registo no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos.”
Significa isto que quando um operador económico importa (inclui as transferências de países da
Comunidade Europeia) matérias-primas ou produtos embalados para consumo próprio, mesmo
que não preencha os requisitos do artigo 48º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro,
republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho de 2011, deve inscrever-se no SIRAPA.
Perguntas frequentes sobre registo de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas importadas
08/05/2014
Qualquer questão sobre esta matéria deverá, prioritariamente, ser colocada via Gestor de
Pedidos do SIRAPA, em detrimento de outros meios, de forma a permitir com mais eficácia a
agregação de questões relativas ao mesmo utilizador, bem como para prevenir situações de
congestionamento da linha 707 201 190, em fase de cumprimento de obrigações legais.
Informação atualizada a 8 de maio de 2014
11. Há alguma coima ou sanção associada ao não registo no SIRAPA? E ao não preenchimento
dos dados, ou registo incorreto ou insuficiente dos mesmos?
Tendo presente a alínea 6 referida na questão anterior, as entidades ficam abrangidas pelo
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de
junho, onde constam as contra ordenações ambientais associadas à não inscrição e
incumprimento da obrigação de registo de dados no SIRAPA, no artigo 67º, n.º 2, alínea r) e n.º3,
alínea e), respetivamente.
Informação atualizada a 8 de maio de 2014
Perguntas frequentes sobre registo de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas importadas
08/05/2014
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Perguntas Frequentes - Agência Portuguesa do Ambiente