DIREITO PROCESSO CIVIL
¾Da comunicação dos atos
processuais: cartas, citação e intimação.
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS: CARTAS,
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
¾De outros atos processuais:
¾Do Juizado Especial Federal:princípios
e competência.
Código de Processo Civil
Artigos 200 a 242
Glauka Archangelo
Disposições Gerais:
MODALIDADES DE CARTAS:
Formas do seu cumprimento:
-CARTA DE ORDEM – expedida pelo
Tribunal ao juízo para prática do ato
-Ordem Judicial
-Cartas
-CARTA PRECATÓRIA – execução
de ato fora dos limites da comarca
As cartas podem ser: de ordem; rogatória
ou precatória
Art. 200. Os atos processuais
serão cumpridos por ordem judicial
ou requisitados por carta,
conforme hajam de realizar-se
dentro ou fora dos limites
territoriais da comarca.
-CARTA ROGATÓRIA – Execução
de ato por autoridade estrangeira.
Art. 201. Expedir-se-á carta de
ordem se o juiz for subordinado ao
tribunal de que ela emanar; carta
rogatória, quando dirigida à
autoridade judiciária estrangeira; e
carta precatória nos demais casos.
REQUISITOS ESSENCIAS DAS CARTAS:
-Art 202.
I - a indicação dos juízes de origem e de
cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial
e do instrumento do mandato conferido ao
advogado;
III - a menção do ato processual, que lhe constitui
o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o
prazo dentro do qual deverão ser cumpridas,
atendendo à facilidade das comunicações e à
natureza da diligência.
Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou
depois de lhe ser ordenado o cumprimento,
poderá ser apresentada a juízo diverso do que
dela consta, a fim de se praticar o ato.
Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a
carta de ordem e a carta precatória por telegrama,
radiograma ou telefone.
Realização de atos de urgência
pagamento de custas.
Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos
requisitados por telegrama, radiograma ou
telefone. A parte depositará, contudo, na
secretaria do tribunal ou no cartório do juízo
deprecante, a importância correspondente
às despesas que serão feitas no juízo em
que houver de praticar-se o ato.
-PRAZO PARA CUMPRIMENTO
-CARATER ITINERANTE – Finalidade
essencial – PRÁTICA DO ATO
-URGÊNCIA – Telegrama, radiograma,
telefone – precatória e rogatória –
Requisitos art. 202.
Art. 206. A carta de ordem e a carta
precatória, por telegrama ou
radiograma, conterão, em resumo
substancial, os requisitos
mencionados no artigo 202, bem
como a declaração, pela agência
expedidora, de estar reconhecida a
assinatura do juiz.
RECUSA DO JUIZ CUMPRIMENTO
CARTA PRECATÓRIA – art. 209 CPC
-Falta requisitos legais;
-Incompetência em relação da matéria
ou hierarquia
-Autenticidade duvidosa
DESPACHO MOTIVADO
CARTA ROGATÓRIA – art. 210 CPC
CUMPRIMENTO DAS CARTAS
ROGATÓRIAS RECEBIDAS PELO
BRASIL.
ADMISSIBILIDADE E CUMPRIMENTO
Art. 211. A concessão de exeqüibilidade
CONVENÇÃO INTERNACIOAL
às cartas rogatórias das justiças
estrangeiras obedecerá ao disposto no
Regimento Interno do Supremo Tribunal
FALTA DESTA – VIA DIPLOMÁTICA
Federal.
PRAZO DEVOLUÇÃO
DAS CITAÇÕES
10 DIAS
ART. 213 a 233
DEPOIS CUMPRIDO O ATO
Art. 212 CPC
ASPECTOS GERAIS:
CONCEITO: Citação é o ato pelo qual se
chama a juízo o réu ou o interessado a fim
de que ele tome conhecimento da ação
proposta e assim apresente sua defesa.
- Requisito essencial de validade do processo,
suprida apenas se o réu toma conhecimento da
ação proposta de forma espontânea
Ato solene – Falta das formalidades
legais,
a
torna
nula,
anulando
consequentemente os atos que a
seguirem.
Ato de cientificação - suprida apenas se
o réu toma conhecimento da ação
proposta de forma espontânea.
Comparecimento para alegar nulidade –
citação na intimação da decisão
Art. 214 (cont.)
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se
chama a juízo o réu ou o interessado a
fim de se defender.
Art. 214. Para a validade do processo
é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu
supre, entretanto, a falta de citação.
§ 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a
nulidade e sendo esta decretada, considerarse-á feita a citação na data em que ele ou seu
advogado for intimado da decisão
A citação será efetuada: (art 215 CPC)
LOCAL DA CITAÇÃO:
- Pessoalmente na pessoa do réu; ao
representante legal ou ao procurador
com poderes específicos
Art. 216. A citação efetuar-se-á em
qualquer lugar em que se encontre o
réu.
- Na ausência do réu – mandatário,
administrador, feitor ou gerente – atos
por eles praticados
- Ao administrador do imóvel – ausência
país pelo locador.
SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS
CITAÇÃO SOMENTE PARA EVITAR
PERECIMENTO DO DIREITO
ART. 217 CPC
Parágrafo único. O militar, em serviço
ativo, será citado na unidade em que
estiver servindo se não for conhecida a
sua residência ou nela não for
encontrado
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo
para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de
culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do
morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou
na linha colateral em segundo grau, no dia do
falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de
bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
RÉU INCAPAZ DE RECEBER CITAÇÃO
- Réu demente ou impossibilitado de receber
citação (hospitalizado)
-Certificação pelo oficial
-Perícia médica
-Nomeação curador
CITAÇÃO RECEBIDA PELO CURADOR
Art. 218 CPC
Art. 219. A citação válida torna prevento
o juízo, induz litispendência e faz
litigiosa a coisa; e, ainda quando
ordenada
por
juiz
incompetente,
constitui em mora o devedor e
interrompe a prescrição.
§ 1º A prescrição considerar-se-á
interrompida na data do despacho que
ordenar a citação.
EFEITOS DA CITAÇÃO
A citação válida:
•torna-se prevento o juízo, há a
•indução da litispendência
•faz-se litigiosa a coisa;
Ordenada por juiz incompetente:
•constitui em mora o devedor
•interrompe a prescrição.
.
§ 2º Incumbe à parte, promover a citação
do réu nos dez dias subseqüentes ao
despacho que a ordenar, não ficando
prejudicada
pela
demora
imputável
exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz
prorrogará o prazo até o máximo de
noventa dias.
§ 4º Não se efetuando a citação nos
prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes,
haver-se-á
por
não
interrompida a prescrição.
O artigo 221 prevê que a citação pode ser
feita pelas seguintes formas:
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a
prescrição
- por correio;
§ 6º Passada em julgado a sentença, a
que se refere o parágrafo anterior, o
escrivão comunicará ao réu o resultado do
julgamento.
MODOS DE CITAÇÃO
- por oficial de justiça;
- por edital;
- por meio eletrônico.
FORMAS DE CITAÇÃO
- A citação por mandado pode ser :
REAL OU PESSOAL = Oficial de
justiça entrega o mandado ao citando.
Havendo recusa, lavra-se a recusa.
REGRA – art. 222 CPC
A citação por correio
•
• FICTA ou PRESUMIDA = quando feita
por hora certa
POR CORREIO E POR EDITAL
™ quando o réu residir em local não
atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
™ quando o autor requerer outra
forma de citação;
™quando frustrada a citação por
correio – art. 224.
EXCEÇÃO (por oficial de justiça – art.
224 CPC.
™nas ações de estado;
™ quando for ré pessoa incapaz;
™ ré for pessoa de direito público;
™ nos processos de execução;
PROCEDIMENTO DA CITAÇÃO
VIA CORREIO
Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o
escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao
citando cópias da petição inicial e do despacho
do juiz, expressamente consignada em seu
inteiro teor a advertência a que se refere o
artigo 285, comunicando, ainda, o prazo para a
resposta e o juízo e cartório, com o respectivo
endereço.
REQUISITOS DO MANDADO - art. 225
Parágrafo único. A carta será registrada
¾Nome, domicílio ou residência das partes;
para entrega ao citando, exigindo-lhe o
¾Objetivo da citação – ADVERTÊNCIA sobre a
carteiro, ao fazer a entrega, que assine o
revelia – art 285;
recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será
¾Cominação, se houver;
válida a entrega a pessoa com poderes
¾Dia, hora e lugar que deve comparecer;
de gerência geral ou de administração
¾Cópia do despacho;
¾Prazo para defesa;
DEVER DO OFICIAL DE JUSTIÇA
QUANDO DA CITAÇÃO:
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça
procurar o réu, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a
contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a
contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando
que o réu não a apôs no mandado.
FALTA DO RÉU NA HORA DESIGNADA:
- Oficial de justiça se informará das razões da
ausência;
-Dá por feita a citação.
- Certifica a ocorrência e deixa contrafé com
pessoa da família ou com qualquer vizinho,
Realizada a citação com hora certa, o escrivão
enviará carta, telegrama ou radiograma ao
réu, para ciência do ocorrido.
CITAÇÃO POR EDITAL
Art. 232 a 233 CPC
• Circunstâncias em que se realiza
- Quando o paradeiro do réu for incerto ou
desconhecido;
- ou o lugar onde esteja seja inacessível ou
desconhecido;
- Inacessível - o país onde se encontra o réu não
cumpre carta rogatória
CITAÇÃO POR HORA CERTA
Art. 227 a 229 CPC
Requisitos:
-Procurar o réu 03 vezes – sem o encontrar;
-Suspeita de ocultação.
-Procedimento:
-Intimar qualquer pessoa da família ou vizinho,
marcando hora para retorno.
-Retornar no horário combinado para efetuar
citação.
Comarcas contíguas e
região metropolitana
CONTÍGUAS - está próximo, adjacente.
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil
comunicação, e nas que se situem na mesma
região metropolitana, o oficial de justiça poderá
efetuar citações ou intimações em qualquer
delas.
REQUISITOS NECESSÁRIOS:
-Afirmação do autor ou certidão dos requisitos art
231 I e II;
-Afixação edital, sede do juízo;
-Publicação edital – prazo 15 dias;
-Prazo da publicação – 20 (vinte) a 60 (sessenta)
dias.
- Advertência revelia
-PENALIDADE ART. 233.
CONCEITUAÇÃO - ART. 234 DO CPC.
DAS
INTIMAÇÕES
ART. 234 a 242 CPC
FORMAS DE INTIMAÇÃO
As mesmas da citação.
Intimação é o ato pelo qual se dá
ciência a alguém dos atos e termos
do processo, para que faça ou deixe
de fazer alguma coisa.
Requisitos indispensáveis
da publicação via imprensa
INTIMAÇÃO FEITA PELA IMPRENSA OFICIAL
Art 236 - § 1º É indispensável, sob pena de
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos
Estados e dos Territórios, consideram-se feitas
as intimações pela só publicação dos atos no
órgão oficial.
nulidade, que da publicação constem os
nomes das partes e de seus advogados,
suficientes para sua identificação.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INTIMAÇÃO NAS DEMAIS COMARCAS
SEMPRE PESSOALMENTE
Art. 237. Nas demais comarcas aplicarse-á o disposto no artigo antecedente, se
houver órgão de publicação dos atos
oficiais; não o havendo, competirá ao
escrivão intimar, de todos os atos do
processo, os advogados das partes:
Art. 236 - § 2º A intimação do Ministério
Público, em qualquer caso, será feita
pessoalmente.
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede
do juízo;
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA
II - por carta registrada, com aviso de
recebimento quando domiciliado fora do
juízo.
Parágrafo único. As intimações podem
ser feitas de forma eletrônica, conforme
regulado em lei própria.
PRAZO PARA RESPONDER
Art. 240 CPC
CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO
Art. 240 parágrafo único Caso a intimação
tenha sido feita em dia que não haja
expediente forense, considera-se, para fins
de prazo processual, como se tivesse sido
feita no primeiro dia útil seguinte.
EXCEÇÃO
não houver possibilidade de ser
realizada pelo correio ou em cartório
Art. 239 CPC
Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo
correio, da data de juntada aos autos do
aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por
oficial de justiça, da data de juntada aos
autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de
juntada aos autos do último aviso de
recebimento
ou
mandado
citatório
cumprido;
Art. 242. O prazo para a interposição de recurso
conta-se da data em que os advogados são
intimados da decisão, da sentença ou do
acórdão.
IV - quando o ato se realizar em
cumprimento de carta de ordem, precatória
ou rogatória, da data de sua juntada aos
autos devidamente cumprida;
§ 1º Reputam-se intimados na audiência,
quando nesta é publicada a decisão ou a
sentença.
V - quando a citação for por edital, finda a
dilação assinada pelo juiz.
§ 2º Havendo antecipação da audiência, o juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, mandará
intimar pessoalmente os advogados para ciência
da nova designação.
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA
• OBJETIVO;
ART. 251 e 252
Todos os processos devem ser submetidos
a registro, sendo distribuídos onde houver
mais de um juiz ou escrivão, obedecendo
rigorosa igualdade.
• Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as
causas de qualquer natureza:
• I - quando se relacionarem, por conexão ou
continência, com outra já ajuizada;)
• II - quando, tendo sido extinto o processo, sem
julgamento de mérito, for reiterado o pedido,
ainda que em litisconsórcio com outros autores
ou que sejam parcialmente alterados os réus da
demanda e
• III - quando houver ajuizamento de ações
idênticas, ao juízo prevento.
Celeridade;
Facilidade de organização.
Julgamentos uniformes
Exceção a distribuição
desacompanhada de mandato
ART.254 – Será permitido quando
I - se o requerente postular em causa própria;
II - se a procuração estiver junta aos autos
principais;
III - no caso previsto no artigo 37.
Art. 255 - Correção de ofício pelo juiz dos erros
eu falta de distribuição.
Art. 256. Fiscalização pela parte ou por seu
procurador.
Art. 257. Cancelamento se não houver
pagamento das custas da distribuição em 30
(trinta) dias.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
LEI nº 10.259/01
PRINCÍPIOS E COMPETENCIA
PRINCÍPIOS NORTEADORES
CRIAÇÃO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL
Viabilidade legislativa para o nascimento do
Juizado Especial Federal foi a Emenda
Constitucional 22/98 ao introduzir o
parágrafo único no art. 98 da CF - autorizava
a criação de Juizados Especiais também na
Justiça Federal.
COMPETÊNCIA
Valores em discussão não excedam a 60
(sessenta) salários mínimos nas causas
em que a União, entidade autárquica ou
empresa
pública
federal
forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes;
os habeas
data contra ato de autoridade federal,
entre outros, excetuados os casos de
competência dos tribunais federais
- as ações de indenização por danos
materiais ou morais, como as relativas a
acidentes envolvendo veículos da União,
de autarquia ou empresa pública federal;
- as ações relativas ao ensino superior,
como as que dizem respeito a matrícula,
reprovações e transferências;
-
oralidade;
simplicidade;
informalidade;
economia processual;
celeridade;
conciliação;
publicidade e;
gratuidade no primeiro grau de jurisdição exceto litigante declarado de má-fé
EXEMPLO DE COMPETENCIA
- As ações previdenciárias, como as relativas a
pensões, auxílio-doença, aposentadorias de
trabalhadores urbanos ou rurícolas
- as ações relativas a tributos, como anulatórias
ou de repetição de indébito;
- as ações de servidores públicos, relativas a
vencimentos e outros direitos, bem como as
relativas a punições, exceto a de demissão;
- as ações relativas ao Sistema Financeiro da
Habitação;
- as ações relativas a condomínios e locação
de imóveis locados à União, autarquia ou
empresa pública federal;
- as ações bancárias, como as de revisão de
contratos celebrados com a CEF;
- as ações propostas contra conselhos
profissionais, como a OAB e Conselho
Regional de Farmácia, etc.
• Observar que a competência dos Juizados
Especiais é absoluta (art. 3º, § 3º), ou
seja, o Autor não pode optar por
demandar via Justiça Federal (órgão
competente para exame das causas cujo
valor seja superior a 60 (sessenta)
salários mínimos).
• Parágrafo único. Na reunião de
processos, perante o juízo comum ou o
tribunal do júri, decorrente da aplicação
das regras de conexão e continência,
observar-se-ão os institutos da transação
penal e da composição dos danos civis.
• Art. 3o Compete ao Juizado Especial
Federal Cível processar, conciliar e julgar
causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos,
bem como executar as suas sentenças.
• Art. 1o São instituídos os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais da Justiça
Federal, aos quais se aplica, no que não
conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995.
• Art. 2o Compete ao Juizado Especial
Federal Criminal processar e julgar os
feitos de competência da Justiça Federal
relativos às infrações de menor potencial
ofensivo, respeitadas as regras de
conexão e continência.
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