DIREITO PROCESSO CIVIL ¾Da comunicação dos atos processuais: cartas, citação e intimação. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: CARTAS, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. ¾De outros atos processuais: ¾Do Juizado Especial Federal:princípios e competência. Código de Processo Civil Artigos 200 a 242 Glauka Archangelo Disposições Gerais: MODALIDADES DE CARTAS: Formas do seu cumprimento: -CARTA DE ORDEM – expedida pelo Tribunal ao juízo para prática do ato -Ordem Judicial -Cartas -CARTA PRECATÓRIA – execução de ato fora dos limites da comarca As cartas podem ser: de ordem; rogatória ou precatória Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca. -CARTA ROGATÓRIA – Execução de ato por autoridade estrangeira. Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos. REQUISITOS ESSENCIAS DAS CARTAS: -Art 202. I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone. Realização de atos de urgência pagamento de custas. Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato. -PRAZO PARA CUMPRIMENTO -CARATER ITINERANTE – Finalidade essencial – PRÁTICA DO ATO -URGÊNCIA – Telegrama, radiograma, telefone – precatória e rogatória – Requisitos art. 202. Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no artigo 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz. RECUSA DO JUIZ CUMPRIMENTO CARTA PRECATÓRIA – art. 209 CPC -Falta requisitos legais; -Incompetência em relação da matéria ou hierarquia -Autenticidade duvidosa DESPACHO MOTIVADO CARTA ROGATÓRIA – art. 210 CPC CUMPRIMENTO DAS CARTAS ROGATÓRIAS RECEBIDAS PELO BRASIL. ADMISSIBILIDADE E CUMPRIMENTO Art. 211. A concessão de exeqüibilidade CONVENÇÃO INTERNACIOAL às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal FALTA DESTA – VIA DIPLOMÁTICA Federal. PRAZO DEVOLUÇÃO DAS CITAÇÕES 10 DIAS ART. 213 a 233 DEPOIS CUMPRIDO O ATO Art. 212 CPC ASPECTOS GERAIS: CONCEITO: Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de que ele tome conhecimento da ação proposta e assim apresente sua defesa. - Requisito essencial de validade do processo, suprida apenas se o réu toma conhecimento da ação proposta de forma espontânea Ato solene – Falta das formalidades legais, a torna nula, anulando consequentemente os atos que a seguirem. Ato de cientificação - suprida apenas se o réu toma conhecimento da ação proposta de forma espontânea. Comparecimento para alegar nulidade – citação na intimação da decisão Art. 214 (cont.) Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. § 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerarse-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão A citação será efetuada: (art 215 CPC) LOCAL DA CITAÇÃO: - Pessoalmente na pessoa do réu; ao representante legal ou ao procurador com poderes específicos Art. 216. A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. - Na ausência do réu – mandatário, administrador, feitor ou gerente – atos por eles praticados - Ao administrador do imóvel – ausência país pelo locador. SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS CITAÇÃO SOMENTE PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO ART. 217 CPC Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. RÉU INCAPAZ DE RECEBER CITAÇÃO - Réu demente ou impossibilitado de receber citação (hospitalizado) -Certificação pelo oficial -Perícia médica -Nomeação curador CITAÇÃO RECEBIDA PELO CURADOR Art. 218 CPC Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. EFEITOS DA CITAÇÃO A citação válida: •torna-se prevento o juízo, há a •indução da litispendência •faz-se litigiosa a coisa; Ordenada por juiz incompetente: •constitui em mora o devedor •interrompe a prescrição. . § 2º Incumbe à parte, promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. O artigo 221 prevê que a citação pode ser feita pelas seguintes formas: § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição - por correio; § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. MODOS DE CITAÇÃO - por oficial de justiça; - por edital; - por meio eletrônico. FORMAS DE CITAÇÃO - A citação por mandado pode ser : REAL OU PESSOAL = Oficial de justiça entrega o mandado ao citando. Havendo recusa, lavra-se a recusa. REGRA – art. 222 CPC A citação por correio • • FICTA ou PRESUMIDA = quando feita por hora certa POR CORREIO E POR EDITAL quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; quando o autor requerer outra forma de citação; quando frustrada a citação por correio – art. 224. EXCEÇÃO (por oficial de justiça – art. 224 CPC. nas ações de estado; quando for ré pessoa incapaz; ré for pessoa de direito público; nos processos de execução; PROCEDIMENTO DA CITAÇÃO VIA CORREIO Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o artigo 285, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. REQUISITOS DO MANDADO - art. 225 Parágrafo único. A carta será registrada ¾Nome, domicílio ou residência das partes; para entrega ao citando, exigindo-lhe o ¾Objetivo da citação – ADVERTÊNCIA sobre a carteiro, ao fazer a entrega, que assine o revelia – art 285; recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será ¾Cominação, se houver; válida a entrega a pessoa com poderes ¾Dia, hora e lugar que deve comparecer; de gerência geral ou de administração ¾Cópia do despacho; ¾Prazo para defesa; DEVER DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUANDO DA CITAÇÃO: Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado. FALTA DO RÉU NA HORA DESIGNADA: - Oficial de justiça se informará das razões da ausência; -Dá por feita a citação. - Certifica a ocorrência e deixa contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, Realizada a citação com hora certa, o escrivão enviará carta, telegrama ou radiograma ao réu, para ciência do ocorrido. CITAÇÃO POR EDITAL Art. 232 a 233 CPC • Circunstâncias em que se realiza - Quando o paradeiro do réu for incerto ou desconhecido; - ou o lugar onde esteja seja inacessível ou desconhecido; - Inacessível - o país onde se encontra o réu não cumpre carta rogatória CITAÇÃO POR HORA CERTA Art. 227 a 229 CPC Requisitos: -Procurar o réu 03 vezes – sem o encontrar; -Suspeita de ocultação. -Procedimento: -Intimar qualquer pessoa da família ou vizinho, marcando hora para retorno. -Retornar no horário combinado para efetuar citação. Comarcas contíguas e região metropolitana CONTÍGUAS - está próximo, adjacente. Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas. REQUISITOS NECESSÁRIOS: -Afirmação do autor ou certidão dos requisitos art 231 I e II; -Afixação edital, sede do juízo; -Publicação edital – prazo 15 dias; -Prazo da publicação – 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias. - Advertência revelia -PENALIDADE ART. 233. CONCEITUAÇÃO - ART. 234 DO CPC. DAS INTIMAÇÕES ART. 234 a 242 CPC FORMAS DE INTIMAÇÃO As mesmas da citação. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Requisitos indispensáveis da publicação via imprensa INTIMAÇÃO FEITA PELA IMPRENSA OFICIAL Art 236 - § 1º É indispensável, sob pena de Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTIMAÇÃO NAS DEMAIS COMARCAS SEMPRE PESSOALMENTE Art. 237. Nas demais comarcas aplicarse-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes: Art. 236 - § 2º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo; INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo. Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. PRAZO PARA RESPONDER Art. 240 CPC CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO Art. 240 parágrafo único Caso a intimação tenha sido feita em dia que não haja expediente forense, considera-se, para fins de prazo processual, como se tivesse sido feita no primeiro dia útil seguinte. EXCEÇÃO não houver possibilidade de ser realizada pelo correio ou em cartório Art. 239 CPC Art. 241. Começa a correr o prazo: I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; § 1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. § 2º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação. DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA • OBJETIVO; ART. 251 e 252 Todos os processos devem ser submetidos a registro, sendo distribuídos onde houver mais de um juiz ou escrivão, obedecendo rigorosa igualdade. • Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: • I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;) • II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda e • III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. Celeridade; Facilidade de organização. Julgamentos uniformes Exceção a distribuição desacompanhada de mandato ART.254 – Será permitido quando I - se o requerente postular em causa própria; II - se a procuração estiver junta aos autos principais; III - no caso previsto no artigo 37. Art. 255 - Correção de ofício pelo juiz dos erros eu falta de distribuição. Art. 256. Fiscalização pela parte ou por seu procurador. Art. 257. Cancelamento se não houver pagamento das custas da distribuição em 30 (trinta) dias. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS LEI nº 10.259/01 PRINCÍPIOS E COMPETENCIA PRINCÍPIOS NORTEADORES CRIAÇÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Viabilidade legislativa para o nascimento do Juizado Especial Federal foi a Emenda Constitucional 22/98 ao introduzir o parágrafo único no art. 98 da CF - autorizava a criação de Juizados Especiais também na Justiça Federal. COMPETÊNCIA Valores em discussão não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; os habeas data contra ato de autoridade federal, entre outros, excetuados os casos de competência dos tribunais federais - as ações de indenização por danos materiais ou morais, como as relativas a acidentes envolvendo veículos da União, de autarquia ou empresa pública federal; - as ações relativas ao ensino superior, como as que dizem respeito a matrícula, reprovações e transferências; - oralidade; simplicidade; informalidade; economia processual; celeridade; conciliação; publicidade e; gratuidade no primeiro grau de jurisdição exceto litigante declarado de má-fé EXEMPLO DE COMPETENCIA - As ações previdenciárias, como as relativas a pensões, auxílio-doença, aposentadorias de trabalhadores urbanos ou rurícolas - as ações relativas a tributos, como anulatórias ou de repetição de indébito; - as ações de servidores públicos, relativas a vencimentos e outros direitos, bem como as relativas a punições, exceto a de demissão; - as ações relativas ao Sistema Financeiro da Habitação; - as ações relativas a condomínios e locação de imóveis locados à União, autarquia ou empresa pública federal; - as ações bancárias, como as de revisão de contratos celebrados com a CEF; - as ações propostas contra conselhos profissionais, como a OAB e Conselho Regional de Farmácia, etc. • Observar que a competência dos Juizados Especiais é absoluta (art. 3º, § 3º), ou seja, o Autor não pode optar por demandar via Justiça Federal (órgão competente para exame das causas cujo valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos). • Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. • Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. • Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. • Art. 2o Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.