A BANALIZAÇÃO DO ARTIGO 16 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A CONSEQUENTE INEFICIÊNCIA DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS INQUÉRITOS POLICIAIS E NO COMBATE À CRESCENTE CRIMINALIDADE Cláudia Rodrigues de Morais Piovezan Promotora de Justiça da 19ª Promotoria de Justiça de Londrina – Promotoria de Inquéritos Policiais. Ao Ministério Público, enquanto titular privativo da ação penal, incumbe levar ao Judiciário as ações penais que visam apurar a autoria de delitos e impor ao seu autor as sanções previstas em lei penal. Enquanto defensor da sociedade, cabe-lhe atuar de maneira eficaz e célere, exigindo a qualidade da atuação da polícia judiciária e do Judiciário, cabe-lhe propor ações penais também de qualidade e com celeridade, dando pronta resposta ao infrator, às vítimas e à sociedade. Recentemente, travou-se verdadeira batalha no Brasil buscando a rejeição da nefasta PEC 37, que visava excluir o Ministério Público das investigações criminais, entregando-a, com exclusividade, à Polícia Judiciária. Nesta batalha, o Ministério Público contou com o apoio maciço da população brasileira, nos mais diversos segmentos da sociedade civil organizada, os quais reconheceram a importância da instituição para a defesa da ordem jurídica e do regime democrático. Ocorre que a confiança depositada pela nação brasileira também trouxe a necessidade de reavaliar a eficiência da atuação desta instituição em todas as esferas, haja vista que tal confiança traz ao Parquet também a enorme responsabilidade de melhorar a prestação do serviço que lhe incumbe, especialmente em um momento histórico em que a população brasileira, ao mesmo tempo que acolheu a defesa dos interesses institucionais do Ministério Público, também exigiu melhoria dos serviços públicos. Outrossim, ao reconhecer que o Ministério Público é imprescindível para o sucesso de investigações criminais, também a sociedade reconheceu que nos cabe, de maneira incondicional e inquestionável, a atuação na esfera penal e processual penal. Assim, é imperativo que o Ministério Público também reveja e reavalie sua atuação nesta área, visto que é detentor privativo da ação penal, e não mero ator coadjuvante no palco do combate à criminalidade. No entanto, diante dos índices de criminalidade e mais ainda, diante da crescente sensação de insegurança vivida pela população, é de se convir que a atuação ministerial neste campo tem sido insatisfatória e até mesmo relegada a um plano secundário, pelos órgãos superiores da Instituição, em relação às demais atribuições obtidas nos últimos 25 anos. Assim, antes mesmo de nos voltarmos para a investigação criminal, é preciso que nos dediquemos à função que sempre nos pertenceu, a de acompanhar os inquéritos policiais e, a partir deles, iniciar as respectivas ações penais, o que parece ser muito óbvio. MAS NÃO É!! E é o que se demonstrará neste trabalho. O artigo 16, do Código de Processo Penal, estabelece que “o Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia”. Apesar da previsão de excepcionalidade da devolução dos autos de inquérito policial para a Delegacia de Polícia, tornou-se prática corriqueira, todavia, a devolução de inquéritos policiais para a Delegacia de Polícia para continuidade das investigações, mesmo que nos procedimentos investigativos haja indícios de autoria e prova de materialidade, os quais, segundo a doutrina e a Jurisprudência, são necessários e suficientes para suportar o oferecimento de denúncia em face do suposto autor de crime. Os inquéritos são devolvidos, algumas vezes, para a realização de perícias ou apenas para a juntada de laudos periciais, mesmo diante da possibilidade de que tais laudos possam ser juntados no decorrer da instrução processual. Os procedimentos investigatórios também são devolvidos para interrogatório do réu, mas também são devolvidos, inúmeras vezes, sem que o Promotor de Justiça indique sequer a diligência a ser realizada. As inúmeras devoluções do inquérito policial levam a uma desnecessária e inaceitável demora no oferecimento de denúncia ou mesmo do arquivamento do inquérito policial, levando o feito à inexorável prescrição e ao abarrotamento das empoeiradas prateleiras dos Distritos Policiais. Por conseguinte, verifica-se um aumento crescente da criminalidade, haja vista que os mesmos agentes delitivos reiteram em suas condutas diante da ausência de resposta estatal. Por outro lado, as vítimas e a sociedade não obtém qualquer resposta do Estado na apuração dos delitos que ofenderam os bens jurídicos penalmente tutelados, portanto considerados importantes, tais como vida, integridade física, patrimônio, fé pública, etc, levando ao total descrédito da Polícia Judiciária, da Justiça e, por óbvio, do Ministério Público. Noutro viés, se o agente ministerial apenas chancela a inércia da polícia e, sem critério e sem sequer leitura do conteúdo do inquérito policial quando este lhe chega às mãos, simplesmente reitera cota anterior, abre mão do controle externo da polícia, que pode ser exercido pelo simples acompanhamento das investigações ou pela pronta percepção da ausência de qualquer investigação pela autoridade policial. Ocorre que ao burocratizar a investigação policial, exigindo infinitas diligências e perícias para a sua conclusão, o agente ministerial colabora para a impunidade, para a prescrição e para o eterno atulhamento das delegacias de polícia, que já atuam sem estrutura mínima de trabalho e com evidente descaso para com a missão que lhes cabe, conquanto haja previsão legal de que a denúncia só será rejeitada em 3 hipóteses, previstas nos artigo 395, do CPP: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Afrânio Silva Jardim, em “Ação Penal Pública: princípio da obrigatoriedade, 2001, pg. 37”, afirma que a justa causa é “um lastro mínimo de prova que deve fornecer arrimo à acusação”. Segundo este doutrinador a justa causa é requisito legítimo para o exercício da ação penal, a propositura desta está sujeita à existência de provas ou indícios que ao menos sugiram a materialidade e autoria do delito:[...] torna-se necessária ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima facie, de que a acusação não é temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios da autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. Portanto, para o oferecimento da denúncia, bastam indícios de autoria e prova da materialidade, ou seja, indícios de quem seria seu provável autor e de que o crime ocorreu, mesmo porque, se assim não o fosse, a ação penal seria temerária. Porém, na prática, o que se vê é uma resistência do órgão ministerial em oferecer denúncia antes de haver nos autos as mais diversas perícias, o que pode não ocorrer dada a ineficiência das Polícias Judiciária e Técnica, ao menos no Estado do Paraná, o que transporta o crime para o campo da prescrição. Mesmo que o artigo 158, do CPP, determine que quando o crime deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, é de observar que o mencionado artigo visa apenas coibir a condenação do acusado com base unicamente em sua confissão, não significando, portanto, a falta do laudo pericial impedimento para o oferecimento de denúncia. Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Tanto é possível o oferecimento de denúncia com apenas indícios de autoria que o próprio Magistrado poderá determinar a realização de diligências no curso da instrução ou mesmo antes de proferir a sentença, conforme art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008). Outrossim, o artigo 167 do CPP também prevê que a prova pericial poderá ser suprida pela prova testemunhal: Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. No mesmo sentido, tem-se o artigo 168, § 3º, do CPP, no que se refere ao crime de lesões corporais: Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo. § 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime. § 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. Também a Jurisprudência tem ratificado este entendimento, no sentido de que a prova pericial pode ser suprida por qualquer outro meio de prova. Neste aspecto, traz-se julgado relacionado ao crime de lesões corporais. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL E AMEAÇAS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE DA LESÃO DEMONSTRADA POR PRONTUÁRIO MÉDICO - SUFICIÊNCIA - ART. 12-§3º DA LEI 11.340/2006 - AUTORIA - PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1031827-5 - Iretama - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 20.06.2013) O art. 171, do CPP, assim prevê: Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado. Ainda nestes delitos, a Jurisprudência tem admitido outros meios de prova reconhecimento de sua configuração, conforme julgados abaixo colados: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS - NULIDADES - NÃO OCORRÊNCIA - DOSIMETRIA PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA - SÚMULA N.º 231 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. São válidos o exame indireto e o laudo de levantamento do local do crime, comprobatórios do rompimento de porta de vidro e de bens furtados, conquanto realizados por dois policiais civis, nomeados e compromissados para tanto, sem apresentação de diploma de curso superior. A compatibilidade da função desempenhada pelos agentes públicos e a simplicidade da perícia, bem como a ausência de contraprova acerca da inexistência de formação superior dos peritos e de demonstração de prejuízo pela defesa, afastam a possibilidade de anulação da avaliação pericial, na hipótese. É prescindível a realização de laudo pericial para o efeito de atestar a ocorrência de rompimento de obstáculo, se tal circunstância resulta da confissão do próprio agente e dos testemunhos colhidos no curso da instrução criminal. (...) Apelações conhecidas e não providas. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 886370-1 - Prudentópolis - Rel.: Jorge WagihMassad - Unânime - - J. 12.07.2012). APELAÇÃO CRIME - RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO QUE ALEGA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA - NÃO NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA - QUALIFICADORA CONFIGURADA PELAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS - CONFISSÃO DO RÉU - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA PENAL - REDUÇÃO NA MAJORAÇÃO PREVISTA PELO ART.71 DO CÓDIGO PENAL RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 669575-8 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Celso Rotoli de Macedo - Unânime - - J. 01.07.2010). Ora, se a prova pericial pode ser suprida por outros meios de prova para sustentar um decreto condenatório, quanto mais para o oferecimento da denúncia. Além das situações em que os inquéritos policiais nunca chegam ao oferecimento de denúncia por falta de conclusão da perícia, também é comum a devolução dos inquéritos à autoridade policial para interrogatório do investigado. O artigo 6º do CPP prevê que a autoridade policial deverá, entre outras diligências, ouvir o indiciado1. Ocorre que o inquérito policial não pode permanecer na Delegacia de Polícia aguardando eternamente a localização do investigado, o qual pode, de diversas maneiras, obstaculizar sua inquirição exatamente com a finalidade de impedir o prosseguimento do feito. Ora, se o Ministério Público pode oferecer denúncia com base em peças de informação, não lhe é permitido deixar de oferecer denúncia, com base em inquérito policial, pelo mero motivo de que o investigado não foi interrogado. Por outro lado, o investigado pode exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio ou não atender a intimação da autoridade policial para seu interrogatório e isto não pode impedir o exercício da ação penal. O próprio Manual de Atuação da Corregedoria-Geral do Ministério Público é expresso no sentido de que a diligência que não for imprescindível para o oferecimento da denúncia deverá ser requerida na cota que acompanha a própria denúncia. 89. Inquérito policial -prazo -cobrança -devolução cautelas A autoridade policial, estando o indiciado solto, deverá concluir o inquérito em 30 (trinta) dias (art. 10 do CPP). Excedido esse prazo, a autoridade deverá remetê-lo a Juízo no estado em que se encontra, solicitando a prorrogação do prazo para a realização das diligências faltantes. Cabe ao Ministério Público, no exercício do controle externo da atividade policial, fiscalizar o cumprimento dessa norma, evitando que inquéritos policiais permaneçam indefinidamente na Delegacia de Polícia. 1 Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; Na devolução de inquéritos à Polícia — o que só deve ocorrer em casos excepcionais — para complementação das investigações, cabe ao Promotor de Justiça especificar objetivamente as diligências que deverão ser realizadas, propondo um prazo para seu cumprimento (que não deve exceder o prazo legal primário de 30 (trinta) dias) e fiscalizando sua observância. 91. Diligências imprescindíveis -denúncia Somente as diligências realmente imprescindíveis ao oferecimento da denúncia autorizam seu retardamento. Entendem-se como imprescindíveis as diligências referentes à caracterização da autoria da infração penal, à materialidade e à sua correta tipificação legal. Qualquer outra diligência haverá de ser tomada como prescindível, devendo ser requerida juntamente com o oferecimento da denúncia.(grifei) Portanto, é injustificável que um inquérito policial que apure crime de roubo, com autoria determinada, retorne, durante anos, para a Delegacia de Polícia para realização que diligências prescindíveis2, que podem ser requeridas na cota que acompanha a denúncia, caso sejam realmente necessárias. Igualmente, não é aceitável que em crime de roubo, o inquérito seja devolvido para continuidade das diligências, para a realização de perícia no local do crime, por exemplo, circunstância que não tem reflexo na determinação da autoria, da materialidade e nem sequer nas eventuais causas de aumento de pena e, tampouco, num caso de estupro, com autoria determinada e existente laudo de conjunção carnal, é inimaginável que o inquérito retorne à DP para apuração de eventual contágio venéreo3. Conquanto haja expressa recomendação da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Paraná para que se evite as devoluções desnecessárias dos inquéritos para a Delegacia de Policia, consoante Manual de Atuação Funcional do ano de 2009, a curta atuação frente à Promotoria de Inquéritos Policiais de Londrina mostra que a fiscalização realizada pela própria Corregedoria de Justiça tem sido ineficiente, visto que se restringe a analisar inquéritos, previamente separados pelo próprio agente ministerial, a pedido da Corregedoria-Geral, e que se encontram com vista para o Ministério Público, o que beira o ridículo, quando a fiscalização seria mais precisa se fossem analisados inquéritos de forma aleatória, escolhidos pela própria Corregedoria-Geral, inclusive mediante visitas às Delegacias de Polícia. Outro fator relevante é que a procrastinação do oferecimento da denúncia conduz ao perecimento da prova testemunhal. Primeiramente, porque o arrefecimento da memória das pessoas envolvidas é inquestionável. Um reconhecimento seguro do autor do crime, realizado pela vítima ou por testemunhas, no momento da prisão em flagrante, pode se tornar uma dúvida ou uma incerteza, após algum tempo, na instrução processual, pelos mais diversos motivos, dentre eles a mudança da aparência física, que é inerente ao ser humano, ou mesmo pelo apagamento da memória. Além disso, as testemunhas e vítimas podem ser acometidas das mais diversas doenças; podem ocorrer mudanças de endereços e até de país de residência. Por fim, os falecimentos são comuns e todas essas circunstâncias, obviamente, afetam a produção de prova na fase judiciária. Noutro viés, é se ressaltar que muitas diligências podem ser realizadas pelo próprio Ministério Público, haja vista que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, art. 26, Lei Federal. 8.625/93, o autoriza a :II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;V praticar atos administrativos executórios, de caráter preparatório; No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná dispõe: Art. 57. Além das funções previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: (...) XII - exercer o controle 2 3 P. e. IP 2003.1571-5, IP 2002.577-7, IP 2002.1986-7. IP 2010.3073-3. externo da atividade policial, civil e militar, instituído por ato do Procurador-Geral de Justiça, por meio de medidas administrativas e judiciais, visando assegurar a indisponibilidade da persecução penal e a prevenção ou correção de ilegalidades ou abuso de poder, com a faculdade de :a) fiscalizar e acompanhar atividades investigatórias; b) requisitar providências visando sanar omissão, ilegalidade ou abuso de poder; c) recomendar à autoridade policial a observância das leis e princípios jurídicos; d) ter livre ingresso em estabelecimentos policiais e prisionais; e) ter acesso ou requisitar documentos relativos à atividade-fim policial; f) receber da autoridade policial comunicação sobre a prisão de qualquer pessoa, com a indicação do lugar onde se encontra preso; g) recomendar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento cabível. Art. 58. Os membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, poderão: II - requisitar informações, exames periciais e documentos a entidades privadas ou pessoas, para instruir procedimento ou processo em que oficie;IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, civil ou militar, observado o disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los e produzir provas; Art. 69. São, ainda, atribuições do Promotor de Justiça: I - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos prisionais e cadeias públicas, fazendo constar do livro próprio o termo de visita e as providências que entender necessárias; VII - visitar as delegacias de polícia, fiscalizando o andamento dos inquéritos; Ora, se a própria legislação permite que o Ministério Público produza provas nos inquéritos policiais, não se justifica a devolução de inquérito policial para a Delegacia de Polícia quando a prova a ser realizada pode ser produzida pelo próprio órgão ministerial, principalmente se isto der mais celeridade ao feito. Ademais, quanto à realização de diligências pelo Ministério Público, também já se posicionou a CorregedoriaGeral de Justiça do Paraná, em seu Código de Normas: 6.2.8 - Nos demais casos e com relação aos inquéritos distribuídos a partir de 02.05.2007, a escrivania fará "remessa" dos autos de inquérito à promotoria de justiça com atribuição para atuar no feito, independentemente de despacho judicial, anotando a data da "remessa". 6.2.8.1 - Na situação do item 6.2.8, todos os atos e diligências preparatórias, por exemplo, requisição de antecedentes, expedição de ofícios, juntadas, movimentação de expedientes, dentre outros, mesmo as imprescindíveis ao oferecimento da denúncia estão ao encargo do Ministério Público. Ainda, é de destacar que a prova pode ser produzida em qualquer fase da instrução processual, consoante artigo 156, do CPP, cabendo ao agente ministerial demonstrar ao Magistrado a necessidade de produção de alguma prova imprescindível para a demonstração de um fato. A própria Constituição Federal, após a Emenda Constitucional 45, passou a expressamente prever, no artigo 5º, inciso LXXVIII, o princípio da razoável duração do processo judicial e administrativo como um direito fundamental, de modo que a dilação do prazo para conclusão do inquérito policial para a produção de provas dispensáveis implica também em uma violação a um direito fundamental dos envolvidos, sejam vítimas ou investigados. A demora na conclusão do inquérito policial tem efeitos inegáveis sobre a vítima que, já fustigada pela conduta criminosa do agente do delito, não tem resposta do Estado, neste caso representado pela Polícia e pelo Ministério Público, até o ponto em que se depara com um inquérito contendo indícios de autoria e certeza da materialidade sendo arquivado em razão da prescrição. Como justificar tal situação para a sociedade que, além de estar sofrendo as consequências da violência, é quem, com o pagamento dos abusivos impostos, ainda sustenta a máquina estatal? Assim, é direito da vítima também ter seus interesses verdadeiramente tutelados e protegidos. Neste aspecto, valer citar o Procurador de Justiça Cândido Furtado Maia Neto, em seu texto DIREITOS HUMANOS DAS VÍTIMAS DE CRIME: a vítima-cidadã exige do Estado a prestação jurisdicional e a tutela dos direitos indisponíveis individuais, como titular do bem jurídico-penal “tutelado”, ou lesado e danificado.A legitimidade da Justiça passa ou começa pela legalidade democrática, onde o Ministério Público como instituição tutora dos direitos das vítimas (de crimes) cidadãs, atende e promove justiça eficiente e na prestação jurisdicional, como dizia Tristão de Ataíde “é preciso restaurar o Direito nas consciências. Para que estas o restaurem nas instituições político-sociais. E se refaça o caminho perdido, restaurando-se o Direito na concepção geral da vida”.O prof. G. Kaiser, do Instituto Max-Planck de Direito Penal da Alemanha, comprova e afirma que o Direito Penal necessita cambiar radicalmente, devendo deslocar do seu centro o delinqüente e incluir a vítima, trazendo conseqüências práticas às instituições da polícia e do Ministério Público, numa nova práxis policial-forense, adequada as exigências sociais e os compromissos de deveres do Estado, na condução e solução das lides penais. Noutro viés, o investigado também pode ter interesse na rápida solução do inquérito policial, seja para que possa exercer seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, perante o Judiciário, seja para que fique desde logo demonstrada a sua inocência. A existência de um inquérito policial tramitando em face de um cidadão pode também lhe trazer consequências indesejadas, em especial, se não for efetivamente o autor do crime e o inquérito policial tiver como destino o arquivamento. São muitas as situações em que uma investigação em andamento pode lhe trazer prejuízo, a necessidade de certidão criminal para concorrer a emprego, obtenção de passaporte e visto de entrada para alguns países, concursos públicos, etc. Assim, a indefinição de um inquérito também pode afetar negativamente a vida de um suspeito, caso venha a ser concluído ou arquivado após prazo excessivo de tramitação. Ainda que o investigado venha a ser denunciado, a celeridade da conclusão do inquérito, com o oferecimento de denúncia, pode lhe ser benéfica, porquanto que se for beneficiado com transação penal ou suspensão condicional do processo, a anotação do processo não constará em sua certidão para efeito civil, conforme determina o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, o que não ocorre enquanto estiver indiciado em inquérito policial em trâmite: 6.17.1.2 - As certidões para outras finalidades serão expedidas "para efeitos civis" e delas não constarão as anotações relativas a: I - inquérito arquivado; II - indiciado não-denunciado; III - não-recebimento de denúncia ou queixa-crime; IV - trancamento da ação penal; V - extinção da punibilidade ou da pena; VI - absolvição; VII - impronúncia; VIII - condenação com suspensão condicional da pena não-revogada; IX - reabilitação não-revogada; X - condenação à pena de multa, isoladamente, ou à pena restritiva de direitos, não-convertidas, observado o que dispõe o subitem 6.17.1.5; XI - pedido de explicações em Juízo, interpelação, justificação e peças informativas; XII - suspensão condicional do processo; XIII - transação criminal. Assim, são muitos os instrumentos jurídicos à disposição do agente ministerial para auxiliá-lo na conclusão do inquérito policial, evitando assim a procrastinação do oferecimento da denúncia ou do arquivamento, bem como evitando também a banalização do emprego do artigo 16, do Código de Processo Penal. Uma atuação mais consciente e responsável do Ministério Público, na fase do inquérito policial, possibilita, além da responsabilização penal do agente criminoso, a prevenção geral do crime e a pacificação da sociedade. Cabe aos órgãos da administração superior do Ministério Público fornecer meios para que os promotores possam atuar de forma mais efetiva e eficiente nos inquéritos policiais e também exigir melhoria da qualidade desta atuação, dando pronta resposta aos anseios da sociedade, que quer alimentação, saúde, educação, habitação, saneamento básico, mas também quer exercer o direito de ir e vir, sem temer por sua vida e pelo seu patrimônio. CONCLUSÕES 1) Nos inquéritos policiais em que haja indícios de autoria e prova da materialidade, a denúncia deve ser ofertada desde logo, a fim de evitar prescrição, sensação de impunidade e perecimento da prova; 2) As diligências que não são imprescindíveis para o oferecimento da denúncia podem e devem ser requeridas na cota que a acompanha, conforme recomendação da Corregedoria – Geral do Ministério Público do Estado do Paraná – Manual de Atuação do Ministério Público - 2009; 3) Cabe ao Ministério Público, incumbido pela Constituição Federal para exercer o controle externo da Polícia – art. 129, VII -, exigir melhoria na qualidade das investigações, bem como celeridade na apuração dos crimes; 4) Para evitar a banalização do artigo 16, do CPP, cabe à Corregedoria-Geral do Ministério Público fiscalizar a atuação do Promotor de Justiça, nos inquéritos policiais, inclusive realizando visitas nas Delegacias de Polícia, por oportunidade das correições ordinárias e extraordinárias. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1. JARDIM, Afrânio Silva. Ação Penal Pública: princípio da obrigatoriedade. 4 edição. Revista atualizada segundo a Lei 9.099 de 1995. Editora forense. RJ. 2001, p.37. 2. MAIA NETO, Cândido Furtado. DIREITOS HUMANOS DAS VÍTIMAS DE CRIME. Justiça democrática à luz do direito vitimal e a tutela dos interesses individuais e socais indisponíveis da cidadania, ante a vigência da Carta Magna, do Código Penal (Lei n. 7.209/84), Código de Processo Penal (Dec-lei n. 3.689/41), Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), c.c. Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e Código de Processo Civil (Lei http://www.direitoshumanos.pro.br/artigos.php?id=178. Acesso em 19 de agosto de 2013. n.º5.869/73).