PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS : RISCOS E OPORTUNIDADES* Roberto Shoji Ogasavara setembro de 1998 *Trabalho apresentado para o Terceiro Prêmio de Monografia da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) Índice Sumário............................................................................................................................3 I - Introdução ....................................................................................................................5 II – Sistema Previdenciário Brasileiro ...............................................................................6 III - Previdência dos Servidores Públicos. ........................................................................9 IV - Previdências dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais ................................11 IV.1 - Breve Histórico anteriormente à Constituição de 1988................................................................ 14 IV.2 - Modificações introduzidas pela Carta de 1988............................................................................ 15 IV.3 - Proliferação dos sistemas próprios dos Estados e dos Municípios................................................ 16 V - Primeiras Tentativas de Reforma dos Sistemas Previdenciários dos Estados. .........18 V.1 - Características Gerais das Propostas de Reforma dos Planos Estaduais......................................... 19 V.2 - Dificuldades ou deficiências dessas propostas.............................................................................. 20 V.3 - Análise crítica da reforma dos planos previdenciários estaduais ................................................... 24 VI - Efeito da Reforma da Previdência Social (PEC 33) na Previdência dos Servidores Públicos...................................................................................................................25 VII - Oportunidade para a Reforma dos Planos Previdenciários dos Servidores Públicos...................................................................................................................30 VII.2 - Ações governamentais para a indução das reformas................................................................... 38 VIII - Aprendizagem com o Sistema de Previdência Complementar Fechado (Fundos de Pensão) ...................................................................................................................40 VIII.1 - Regulação e supervisão governamentais .................................................................................. 42 VIII 2 - Significância dos fundos de pensão.......................................................................................... 43 VIII.3 - Configuração de déficits técnicos e tendência de substituição dos planos de benefício definido pelos de contribuição definida.............................................................................................................. 44 VIII.4 - Contribuição dos Inativos (beneficiários) ................................................................................. 46 IX - Conclusão...............................................................................................................48 X – Referências Bibliográficas........................................................................................51 3 Sumário As despesas de pessoal representam um peso significativo nos serviços públicos federal, estaduais e municipais. Nesse item, o pagamento dos inativos cresce em velocidade maior do que o dos próprios funcionários ativos, configurando a perspectiva de que a curto prazo as despesas de aposentadorias e pensões superem a própria folha dos ativos. Em decorrência desse quadro, vários governos estaduais e municipais iniciaram as primeiras tentativas de reforma dos planos previdenciários dos seus servidores. Apesar do seu mérito, essas propostas carecem em geral de uma base mais adequada em termos de arcabouço constitucional e legal. Nesse contexto, a Reforma da Previdência Social, na forma da PEC 33, em conjunto com a lei complementar que lhe seguirá, oferecem a possibilidade da implementação de planos complementares aos benefícios superiores ao do teto da previdência social (R$ 1.200,00) para os servidores públicos. Apesar da complexidade da matéria, do seu custo de transição não desprezível e da possibilidade de não se obter resultados positivos imediatos para as contas públicas, vislumbra-se a oportunidade para a implementação do novo sistema complementar de previdência dos servidores públicos, sob o regime de capitalização, em contas individualizadas, e na modalidade de contribuição definida, com vistas à constituição de reservas para o pagamento dos benefícios futuros. Para tanto, seria recomendável o aproveitamento da vasta experiência proporcionada pelo sistema privado de fundos de pensão, principalmente quanto à necessidade de organizar uma 4 estrutura legal e institucional que proporcione as bases eficientes para a regulação e supervisão do novo sistema previdenciário do serviço público, não somente para o equacionamento desse enorme passivo previdenciário, como também para a acumulação de poupança doméstica, com o objetivo inclusive de reduzir a excessiva dependência da captação de poupança externa. 5 I - Introdução O Plano Real, desde a sua implantação em julho de 1994, tem se revelado como a experiência mais exitosa de estabilização econômica realizada no País nas últimas décadas. Entretanto, após o início da crise asiática, desencadeada a partir de outubro de 1997, e mais recentemente com a decretação da moratória externa da Rússia em agosto de 1998, o Plano Real tem sofrido a ameaça mais séria quanto à sua consistência, em função da desconfiança gerada junto aos investidores e parceiros internacionais em relação à economia brasileira, decorrente basicamente do déficit em conta corrente atualmente em torno de 4% do PIB, e principalmente por efeito do déficit público, que em seu conceito nominal, evoluiu de 5,9% em 1996, para 6,1% em 1997, e projeta alcançar valor próximo a 7,5% até o final de 1998. Na composição das despesas do Governo Central, o déficit conjunto do Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) e da previdência dos servidores públicos federais inativos atingiu R$ 19,7 bilhões em 1997, representando 2,3% do PIB, com perspectiva de alcançar R$ 24,7 bilhões em 1998 (2,7% do PIB) e R$ 26,2 bilhões em 1999 (2,6% do PIB), conforme projeções do Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO), o que demonstra inequivocamente o impacto crescente das despesas previdenciárias para o desajuste das contas do setor público. 6 II – Sistema Previdenciário Brasileiro O sistema previdenciário do País caracteriza-se pela convivência de uma grande diversidade de regimes, tanto no setor privado como no setor público. O Regime Geral da Previdência Social (RGPS), operado pelo INSS, abrange todos os trabalhadores do setor privado. Paralelamente ao RGPS, funcionam diversos sistemas previdenciários próprios dos servidores civis e militares nos níveis federal, estadual e municipal, além dos regimes especiais para membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, sob o enquadramento do Regime Jurídico Único (RJU). Além disso, atuam , em escala crescente, os sistemas complementares privados, nas modalidades aberta ou fechada. Tanto o RGPS como o dos funcionários públicos são regidos pelo regime de repartição simples, ou de caixa, em que os recursos arrecadados em um exercício são utilizados para o pagamento dos benefícios durante o mesmo exercício, não se constituindo, portanto, reservas como ocorre no regime de capitalização. No regime de repartição simples, o seu equilíbrio financeiro depende basicamente da razão entre a população de contribuintes e a de beneficiários, a qual, no caso do Brasil, está sendo afetada desfavoravel e rapidamente pela: a) queda da taxa de natalidade; b) aumento da expectativa de vida, com o consequente alongamento do período de gozo dos benefícios; e c) crescimento do mercado informal de trabalho. Assim, no RGPS, a razão 7 ativos/inativos, que era de 30 em 1940, reduziu-se a 4,2 em 1970, a 2,8 em 1980, 1,9 em 1995, com tendência a aproximar-se de 1 nos próximos 20 a 30 anos. Quando o sistema é jovem, com a população de contribuintes muito superior à de inativos, é possível mantê-lo superavitário mesmo com alíquotas baixas de contribuições individuais. Com o amadurecimento do sistema e consequente redução da relação ativos/inativos, tornam-se necessários os sucessivos aumentos das alíquotas de contribuição, cuja alternativa entretanto se esgota pela exaustão da capacidade contributiva dos empregados ativos. Assim, na faixa de 1 a 3 salários mínimos, a alíquota de 3% vigente até 1945, foi sendo elevada sucessivamente até atingir 8% hoje, sendo de 11% para o teto de 10 salários mínimos. Adicionalmente, o empregador contribui com 20%. A conjugação desse fator e de outras variáveis ao longo do tempo tem provocado o crescimento proporcionalmente maior das despesas de benefícios em relação à capacidade de arrecadação das contribuições. Quadro 1 FLUXO DE CAIXA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) em R$ milhões (atualizados pelo IGP-DI) Ano Receitas Despesas Resultado líquido (1) (2) (3)=(1)-(2) 1994 39.163 38.064 1995 45.851 49.904 1996 53.621 58.519 1997 55.519 58.533 1998 /p 60.089 67.046 /p projeção fonte: MPAS (elaboração pelo BACEN/DEPEC) 1.099 -4.053 -4.898 -3.014 -6.957 % do PIB +0,14 -0,50 -0,58 -0,35 -0,76 8 Verifica-se que a partir de 1995, o resultado líquido entre receitas e despesas totais da previdência social (INSS) torna-se deficitário, e com tendência crescente, estimando-se déficit da ordem de R$ 7 bilhões em 1998, representando aproximadamente 0,76% do PIB. Conforme projeções atuariais de técnicos do IPEA e do IBGE, a manutenção das atuais condições do RGPS pode resultar em déficits de cerca de 4% do PIB em 2020 e de 7% em 2030. Além da transferência de renda entre gerações, dos jovens de hoje para os beneficiários de gerações anteriores, o regime de repartição simples pode propiciar a distribuição de renda entre os indivíduos da mesma geração, muitas vezes de maneira perversa, isto é das pessoas de renda mais baixa para os de renda mais elevada, em contradição ao próprio pressuposto básico da solidariedade da previdência social básica, fato que se agrava ao se levar em conta os sistemas previdenciários dos servidores públicos. Nesse sentido, no caso brasileiro, o surgimento dessa chamada solidariedade invertida decorre fundamentalmente da conjugação dos mecanismos da aposentadoria por tempo de serviço, dos critérios de cálculo dos benefícios e do prazo curto de carência para a obtenção da aposentadoria, os quais propiciam a concessão em larga escala de aposentadorias precoces aos segmentos de mais alta renda, com a consequente alongamento do prazo médio de recebimento dos benefícios em comparação ao período contributivo. 9 III - Previdência dos Servidores Públicos. A situação do quadro previdenciário do País agrava-se substancialmente ao se considerarem os sistemas próprios de aposentadorias dos servidores da União, dos Estados e dos Municípios, na medida em que o benefício na inatividade é equivalente ao último salário na ativa, ou seja, o valor da aposentadoria, na maioria dos casos, não está relacionada ao salário médio e do montante das contribuições efetuadas ao longo da vida laboral do funcionário. Quadro 2 GASTOS PREVIDENCIÁRIOS TOTAIS EM 1997 valor dos benefícios (R$ bilhões1) INSS 47,9 Inativos/pensionistas da União 19,5 Inat./pensionist. dos Est. e Mun. 30,9 Total 98,3 1/ a preços de dez/96, atualizados pelo IGP-DI. fonte: MPAS/SPS e MF/STN nº de beneficiários (mil) 17.474 897 2.056 20.427 Configura-se dessa forma enorme disparidade entre os valores dos benefícios dos inativos do setor privado e do serviço público, na medida que os aposentados pelo INSS, receberam em média, em 1997, conforme informações do Ministério da Administração e Reforma do Estado (MARE), 1,8 salário mínimo, os inativos do Poder Executivo da União ganharam 13,4 salários mínimos, os do Poder Judiciário, 32,5 salários mínimos e os do Poder Legislativo, 33,2 salários mínimos. Nos governos estaduais e municipais, esse valor foi estimado em 9,6 salários mínimos. Dessa forma, enquanto 17,5 milhões de beneficiários do INSS, que representavam 85,5% do total do País, recebiam 10 R$ 47,9 bilhões, correspondente a 48,7% do valor total dos benefícios, 897,2 mil servidores inativos da União e 2,1 milhões inativos dos Estados e Municípios (14,5% do total do País) auferiam R$ 50,4 bilhões, representando 51,3% do valor dos benefícios. Também, os proventos dos aposentados em geral superam os do ativo, como se verifica nos 3 Poderes da União, onde a remuneração média mensal do ativo situa-se em R$ 1.764,00, ante R$ 1.818,00 do aposentado. No Executivo, o salário médio do ativo alcança R$ 1.594,00, contra R$ 1.744,00 do inativo, enquanto no Legislativo e no Judiciário, as remunerações situam-se em R$ 4.338,00 e R$ 4.314,00 e R$ 2.996,00 e R$ 4.220,00, respectivamente. As despesas de benefícios dos inativos da União, denominados de Encargos Previdenciários da União (EPU), de R$ 19,5 bilhões em 1997 representavam 42,1% do total das despesas com pessoal, denotando significativo crescimento em relação a 23,8% em 1988 e 26,9% em 1992. Para o financiamento desses encargos, as contribuições dos servidores da União cobriam somente R$ 2,6 bilhões, configurando-se diferença de R$ 16,9 bilhões, equivalente a 1,96% do PIB, que foi coberta com a utilização de outras fontes como os recursos do Fundo de Estabilização Fiscal (FEF). Também, se verifica a precocidade das aposentadorias no serviço público federal, uma vez que a idade média de aposentadoria com proventos integrais entre os servidores civis da União situa-se em 57 anos, sendo que 20,2% aposentam-se com até 50 anos de idade. Para a aposentadoria proporcional a idade média é de 51 anos. 11 ano Quadro 3 DESPESAS COM SERVIDORES FEDERAIS INATIVOS valores em R$ bilhões despesas contribuições dos Déficit % do PIB com inativos servidores 1997 1998 /p 1999 /p /p projeção fonte: MPO (1) (2) (3) = (1) – (2) 19,5 20,5 22,0 2,6 2,8 2,8 16,9 17,7 19,2 1,96 1,92 1,92 IV - Previdências dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais A situação nos Estados é também bastante dramática, considerando-se que a maioria deles gasta com pessoal mais do que o limite de 60% da receita corrente líquida estabelecido pela Lei Camata. Em 1997, o comprometimento de todos os Estados com a folha de pessoal atingiu o percentual médio de 62,6% em relação à receita corrente líquida, com destaque aos Estados de Alagoas, com 92,6%, Rio Grande do Sul, com 83,6%, Distrito Federal, com 79,1%, Rio de Janeiro, com 78,7%, Minas Gerais, com 76,7% e Paraná, com 70,5% (vide Quadro 4). Essa situação é agravada com o crescimento mais rápido das despesas com inativos em relação aos gastos com os ativos, de modo que no conjunto dos Estados brasileiros, as despesas com inativos representam em média 21,3% da receita corrente líquida, ou seja, correspondem aproximadamente a 1/3 (um terço) das despesas de pessoal dos Estados. 12 Quadro 4 DESPESAS DE PESSOAL E DE INATIVOS DOS GOVERNOS ESTADUAIS Estado nº de servidores ativos e inativos (mil) Acre 32,5 Alagoas 45,5 Amapá 10,6 Amazonas 61,9 Bahia 187,6 Ceará 115,0 D. Federal 112,9 Espírito Santo 70,6 Goiás 142,9 Maranhão 97,3 Minas Gerais 476,0 Mato Grosso 45,1 M. G. do Sul 51,0 Pará 116,8 Paraíba 96,7 Paraná 199,5 Pernambuco 164,3 Piauí 75,0 R. de Janeiro 406,6 R. G. Norte 93,0 R. G. Sul 183,8 Rondônia 44,0 Roraima 21,0 S. Catarina 120,1 São Paulo 1.021,0 Sergipe 50,0 Tocantins 34,1 Total 4.074,7 fonte: MARE e MPAS/SPS gastos com inativos (R$ milhões) 28,2 178,6 1,8 190,5 380,1 203,8 829,7 238,5 407,3 176,3 1.817,1 175,5 54,1 224,5 98,1 1.053,8 489,2 121,3 1.781,8 151,8 1.517,0 32,0 0,1 481,5 5.184,0 100,5 15,4 15.932,6 gasto com inativos/ RCL (%) gasto de pessoal/rec. corrente líquida (%) 53.6 92.6 50.7 36.1 52.9 52.3 79.1 68.1 62.8 64.4 76.7 55.1 74.5 51.4 50.6 70.5 71.5 72.5 78.7 68.1 83.6 68.0 18.1 67.4 63.6 61.1 46.6 62.6 6.3 21.7 0.6 12.4 10.0 11.0 21.6 14.0 23.5 15.6 27.7 14.0 6.8 13.7 11.0 25.1 21.6 15.8 29.8 16.4 33.0 5.7 0.0 21.4 22.3 13.2 2.4 21.3 Conforme levantamento do Ministério da Previdência e Assistência Social/Secretaria da Previdência Social (MPAS/SPS), os sistemas previdenciários estaduais dispenderam em 1997 R$ 15.933 milhões para pagamentos de aposentadorias e pensões, que superaram amplamente as 13 receitas de contribuições, de R$ 3.092 milhões, provocando o défícit estimado nesse ano de R$ 12.841 milhões. Na ausência de informações mais exatas, cabe lembrar que a receita de contribuições foi obtida pela aplicação das alíquotas de contribuição sobre as respectivas bases de incidência (folha de pessoal). Segundo o mesmo levantamento, para que o conjunto dos sistemas previdenciários estaduais alcancem o equilíbrio financeiro, a alíquota de contribuição média sobre os ativos e inativos deveria ser de 31,6% sobre a folha de pessoal, e não de 6,1%, com acréscimo necessário de 25,5 pontos percentuais sobre a mesma base. Os Estados mais importantes necessitariam de aumentos ainda mais elevados do que a média nacional, com destaque para: RJ (37,4p.p.) RS (31,8p.p.), SP (30,8 p.p.), PR (28,4 p.p.) e MG (26,6p.p.). Ou seja, as contribuições sobre a folha de pessoal deveriam aumentar nos percentuais indicados para equilibrar as despesas e receitas previdencárias desses Estados. Sobre os 1.032 municípios que criaram regimes previdenciários próprios até 1995 a partir da Constituição de 1988, o MPAS não dispõe ainda de informações confiáveis, mas estima-se que o déficit entre receitas e despesas de benefícios esteja em torno de R$ 3 bilhões. Nessas condições, o desequilíbrio anual dos sistemas previdenciários estaduais e municipais estaria ao redor de R$ 16 bilhões. Somando-se o déficit de R$ 17 bilhões do serviço público federal e de R$ 7 bilhões do INSS, o déficit global do sistema previdenciário do País atingiria a cifra anual de R$ 40 bilhões (aproximadamente 4,6% do PIB). 14 Os gastos com servidores inativos representam um peso muito grande nos orçamentos públicos pelo fato de serem custeados na maior parte com recursos fiscais, o que reduz drasticamente a capacidade dos governos de atenderem as demandas essenciais da população, principalmente em termos de investimentos sociais e em infra-estrutura. IV.1 - Breve Histórico anteriormente à Constituição de 1988. A legislação sobre a seguridade social dos servidores públicos estaduais e municipais, anteriormente à Constituição Federal de 1988, apresentava se de forma esparsa e sem a adequada uniformidade de tratamento. De maneira geral, o pagamento das aposentadorias era de responsabilidade dos tesouros, ao passo que as pensões tinham custeio próprio, mediante contribuições compulsórias aos respectivos governos. Alternativamente, os institutos de previdência estaduais associavam diversos municípios e seus respectivos servidores, para a concessão de benefícios de acordo com regras mínimas estabelecidas por legislação federal, mediante cobrança de contribuições específicas dos participantes. Em meados da década de 60, o aumento significativo da demanda por serviços públicos básicos condicionou o crescimento do quadro de servidores públicos, o que foi feito através da contratação de funcionários regidos pela CLT e amparados pelo regime previdenciário geral (atual INSS). 15 A partir da década de 70, entretanto, os governos estaduais e municipais passaram a acumular dívidas crescentes com a previdência oficial, em decorrência basicamente da majoração frequente das alíquotas de contribuição previdenciária, que se revelava necessária para financiar a expansão da cobertura oferecida. No início da década de 80, agravam se os sinais da crise do sistema previdenciário, decorrentes de fatores estruturais como o crescimento real dos benefícios pagos e a deterioração da relação entre ativos e inativos, além de fatores gerenciais como a evasão na arrecadação e os fraudes nos benefícios concedidos. A perspectiva de esgotamento do modelo celetista para o setor público condicionou a efetivação de mudanças por ocasião da elaboração da Constituição de 1988, que retomou essencialmente as condições vigentes anteriormente à década de 60. IV.2 - Modificações introduzidas pela Carta de 1988 A Constituição Federal de 1988 acarretou profundas modificações no conjunto de normas que regulam as relações entre o Estado e o seu funcionalismo e teve como cerne o equacionamento das seguintes 3 questões fundamentais para a administração pública que se apresentavam na época: a) a unificação dos regimes jurídicos; b) a estabilidade funcional; e c) a uniformização dos planos previdenciários. 16 Pretendia-se, dessa forma, dar tratamento isonômico aos funcionários no âmbito das 3 esferas de Governo. Aliava-se ainda a necessidade de dotar o setor público de instrumentos de controle e administração do crescimento da massa salarial, frente a restrições orçamentárias cada vez mais graves. Dessa forma, a nova Constituição tirou dos servidores a garantia de uma política salarial idêntica à da iniciativa privada (CLT) em troca da estabilidade de emprego. Ou seja, permutou-se políticas salariais por garantia de emprego e benefícios previdenciários mais generosos. Assim, a partir da Constituição Federal (C.F.) de 1988, tornou-se obrigatória a instituição do regime único para nortear as relações entre a União, os Estados e Municípios e seus respectivos funcionalismos (art. 39 da C.F.), no qual deve ser observada a isonomia de vencimentos para as funções correlatas no âmbito dos 3 Poderes constituídos. O art. 40, ao dispor sobre as aposentadorias, garantiu ainda a vinculação dos vencimentos dos inativos ao dos ativos, não somente no momento da concessão como também durante todo o período de manutenção do benefício, inclusive após a transformação da aposentadoria em pensão aos seus dependentes. IV.3 - Proliferação dos sistemas próprios dos Estados e dos Municípios. Observou-se em consequência a proliferação de sistemas próprios de previdência, notadamente em municípios recém-criados, nos quais se 17 pretendem garantir os preceitos isonômicos previstos na Constituição Federal, sem a observância, contudo, dos aspectos de custeio e equilíbrio atuarial de longo prazo. Os Governos estaduais e municipais foram em grande parte estimulados também pelo impacto financeiro inicial positivo, decorrente da desobrigação das contribuições ao INSS, que eram maiores do que as contribuições aos novos institutos de previdência constituídos, bem como da desobrigação de efetuar os depósitos às contas do FGTS. O alívio financeiro inicial, entretanto, revelou-se totalmente fictício a médio prazo, na medida que o novo sistema impôs aos governos encargos significativos com a assunção de benefícios dos servidores incorporados ao regime jurídico único, os quais, em muitos casos, foram inflados com a inclusão de benefícios assistenciais, não contemplados inclusive em dispositivos constitucionais, tais como planos de saúde, salário família e auxílios diversos. O desequilíbrio financeiro e atuarial tem sido ainda agravado em decorrência dos principais fatores a seguir: a) definição de alíquotas de contribuições usualmente de maneira empírica, sem qualquer base técnica e atuarial; b) elevada evasão ou sonegação das contribuições dos governos estaduais e municipais; c) deficiência na segregação total entre as contas dos governos e dos fundos previdenciários; d) critérios generosos para cálculo dos benefícios, os quais muitas vezes equivalem ao salário mais alto recebido pelo funcionário ao longo do período laboral; e e) gestão deficiente dos ativos dos fundos. Vislumbra-se, portanto, um cenário em que: 18 • as despesas com pagamento de aposentadorias e pensões representam um peso cada vez maior na folha de pessoal, de modo que a manutenção da atual tendência, a médio prazo, poderá implicar em que a totalidade das receitas de grande parte dos Estados e Municípios será destinada exclusivamente ao pagamento dos inativos e pensionistas; • instituto da estabilidade de emprego impede que a adequação dos gastos com a folha se realize pelo enxugamento do seu quadro; • comprometimento das receitas com o pagamento de pessoal, aliado à vinculação entre proventos de ativos e inativos, leva ao achatamento da remuneração do servidor ativo e impede a renovação de quadros, deteriorando a qualidade dos serviços prestados. Esse quadro é agravado pelo fato de que não está ainda equacionado o ressarcimento pelo INSS das contribuições anteriormente vertidas pelos servidores públicos celetistas, que passaram a integrar os institutos previdenciários estaduais e municipais. V - Primeiras Tentativas de Reforma dos Sistemas Previdenciários dos Estados. Em função da situação atual desfavorável, com tendência a se agravar rapidamente no futuro próximo, alguns Estados da federação têm 19 realizado esforços no sentido de implementar reformas nos seus respectivos planos previdenciários, com destaque aos Estados da Bahia, São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul, sendo que no momento somente a Bahia implantou de fato o seu novo sistema. V.1 - Características Gerais das Propostas de Reforma dos Planos Estaduais. A maior inovação consiste na mudança do regime de repartição simples para o de capitalização, aproveitando a experiência de mais de 20 anos das entidades fechadas de previdência privada (EFPP), que foram regulamentadas pela Lei 6435/77. Propõe-se, assim, a constituição de entidades independentes dos respectivos governos, pelo menos formalmente, com o fim específico de arrecadar contribuições, acumular reservas, gerir recursos com competência, para fazer frente ao pagamento dos benefícios previdenciários. Nesse sentido, deixam de adotar os antigos planos, de caráter essencialmente contábil, muitas vezes administrados isoladamente pelas secretarias de administração, no lado dos passivos, e pelas secretarias de fazenda, na parte dos ativos (recursos). Para aumentar o grau de autonomia dessas entidades, propõe-se a criação de conselhos superiores, que traçam as diretrizes gerais, com a nomeação de membros provenientes do governo, do quadro de servidores e 20 também por indicação da própria sociedade civil. Ao mesmo tempo, tenta-se dar um caráter técnico e profissional na composição da diretoria executiva, e principalmente na administração dos recursos mediante a terceirização parcial ou total pela contratação de empresas ou bancos especializados em gestão de recursos no mercado financeiro e de capitais. Para o controle de todas as ações da entidade, propõe-se a criação de mecanismos de controle, incluindo as auditorias interna e externa. As contribuições são provenientes tanto dos governos como dos servidores ativos e inativos, em proporções que variam caso a caso. Da parte do governo estadual, este se compromete a fazer contribuições ordinárias, como também alocações extras, provenientes de receitas de privatização, principalmente na constituição do fundo, bem como de concessões de serviços públicos, da venda de ativos não-operacionais, além de eventuais superávits primários. Os governos estaduais esperam aportar os recursos que venham a receber de ressarcimentos pelo INSS relativamente às contribuições feitas pelos servidores celetistas no antigo regime. V.2 - Dificuldades ou deficiências dessas propostas. A maior dificuldade é a mesma que afeta todas os processos de mudança do sistema previdenciário do regime de repartição simples para o de capitalização, a qual é caracterizada como custo de transição do sistema antigo 21 para o sistema novo, o qual tem como maior exemplo o caso da reforma do sistema previdenciário do Chile. Nesse sentido, as propostas em geral não definem ou não equacionam adequadamente alguns pontos importantes, principalmente quanto ao “divisor de águas” ou o “corte” entre o sistema antigo e o novo, ou seja, como as novas regras irão afetar os servidores já existentes por ocasião da criação do novo plano e aqueles que ingressarão no serviço público a partir dessa data. No caso do Chile, por exemplo, para os optantes do novo sistema, o ônus da transição foi assumido pelo governo (no final, todos os contribuintes), porém com diferimento no longo prazo, mediante a concessão de bônus de reconhecimento à cada participante, como tentativa de capturar as contribuições feitas pelos empregados ao sistema antigo. Nas várias propostas dos governos estaduais, isso não fica explicitado, de modo que o novo plano, na prática, passará a assumir todo o ônus do pagamento dos benefícios a partir da sua constituição. Essa responsabilidade se agrava na medida que o ressarcimento pelo INSS das contribuições dos servidores celetistas não está ainda resolvido, em função basicamente da enorme dificuldade para o levantamento desses dados e da situação delicada em que se encontra a própria situação financeira do INSS. 22 Na transição do sistema antigo para o novo, dever-se-ia adotar a mesma sistemática utilizada no Chile, ou pelo menos equivalente ou semelhante, com o objetivo de aportar ao novo plano recursos necessários para garantir as reservas correspondentes ao período anterior ao advento do novo sistema. Ou alternativamente, a entidade patrocinadora, no caso o governo estadual, deveria garantir os benefícios proporcionalmente ao período anterior, similarmente ao conceito de “vesting” aplicável aos fundos de pensão sob o regime de capitalização. Uma outra grande deficiência dessas propostas refere-se à impossibilidade ou à extrema dificuldade de se fazer a mudança da modalidade de benefício definido, como vigente no regime antigo, para a de contribuição definida, como seria do desejo dos governos patrocinadores, pelo menos no atual arcabouço legal e constitucional. Isto é, apesar da adoção do regime de capitalização, a aposentadoria a ser paga pelo novo sistema corresponderá ao valor do último salário e não o resultado da acumulação de contribuições e da rentabilidade das suas poupanças em contas individualizadas, como seria na modalidade de contribuição definida. O Governo do Estado de São Paulo, por exemplo, propõe o pagamento das aposentadorias da seguinte forma: Para os atuais servidores: • salários de até R$ 1.200,00 - benefício definido, isto é, com valor integral; 23 • acima de R$ 1.200,00 - benefício definido, com redutor de até 30%, similarmente à proposta original na reforma da previdência social, conforme a PEC 33; • Para os novos servidores: • salários até R$ 1.200,00 - benefício definido (salário integral); • acima de R$ 1.200,00 - contribuição definida, conforme o rendimento do Fundo. Deve-se, entretanto, ponderar que a proposta do Governo do Estado de SP pode ser questionada judicialmente, principalmente em relação aos servidores já existentes, na medida que o atual dispositivo constitucional assegura o valor da aposentadoria como sendo equivalente ao último salário bem como a vinculação ao provento do ativo ao longo de todo o período de manutenção do benefício. Outra dificuldade, de ordem administrativa e política, está associada ao fato de que os efeitos benéficos das reformas de planos previdenciários normalmente são esperados a longo prazo, ou seja, em períodos bastante superiores aos dos mandatos eletivos. Assim, à exceção de poucos, os governantes em geral sentem-se pouco atraídos a empreender tal tipo de reforma. 24 V.3 - Análise crítica da reforma dos planos previdenciários estaduais As propostas de reforma dos sistemas previdenciários estaduais e municipais em estudo ou já efetivamente implantadas são bastante positivas, apesar das deficiências apresentadas e das dificuldades enfrentadas, que são inerentes a processos de mudança com essa envergadura e complexidade. A grande inovação consiste na transformação do regime de repartição simples para o de capitalização, que tem pelo menos 3 grandes méritos: a) a exigência de cálculo atuarial do passivo previdenciário, mesmo que em bases precárias; b) o comprometimento desde já tanto do governo como do funcionalismo para a realização de contribuições para a acumulação de reservas, mesmo que não sejam totalmente suficientes para o atendimento pleno dos compromissos futuros; c) em consequência, começa a criar-se a cultura da necessidade de provisionamento de recursos ao longo do tempo para a garantia dos benefícios, que está hoje praticamente ausente no funcionalismo público, onde ainda predomina a idéia de que o Estado protetor e todo poderoso sempre dará um jeito para prover as necessidades de seus funcionários sejam ativos ou inativos. As propostas em análise exigem em geral taxas de contribuições mais elevadas e, portanto, mais realistas do que as atualmente prevalecentes, fato esse que associado ao regime de capitalização permite uma perspectiva de 25 maior factibilidade de atendimento às necessidades de pagamento dos benefícios futuros. Quanto aos benefícios a serem pagos, pouco se pode fazer no sentido de se adequar os mesmos à capacidade de acumulação de reservas ao longo do tempo, na medida que o atual arcabouço legal e constitucional garante a integralidade dos proventos na aposentadoria. Ajustes adicionais estão sendo realizadas, como por exemplo, a apartação da assistência médica da previdência, de modo a se prever o custeio próprio e diferenciado para a assistência médica. O custeio de outros benefícios de risco, como a invalidez, auxílio-doença e pecúlio por morte também está sendo realizado separadamente do custeio da previdência em várias das propostas apresentadas. Como visto anteriormente, no entanto, o quadro jurídico mais adequado só poderá ser alcançado com a Emenda Constitucional e da consequente lei complementar, que regulará a previdência complementar não somente do setor privado como do funcionalismo público. VI - Efeito da Reforma da Previdência Social (PEC 33) na Previdência dos Servidores Públicos. A proposta de reforma da previdência social conforme a Proposta de Emenda à Constituição nº 33, de 1995, foi inicialmente encaminhada pelo 26 Poder Executivo ao Congresso Nacional, através da Mensagem nº 306, de 17.03.1995. Após a introdução de alterações substanciais em relação ao projeto original, a referida PEC foi aprovada em 2º turno na Câmara dos Deputados, em 17.07.1996. Encaminhada ao Senado Federal, sob a relatoria de Beni Veras, a partir de 03.02.1997, essa Casa tentou resgatar as proposições essenciais do projeto original do Poder Executivo. Aprovada no Senado, a PEC 33 encontra-se em fase final de aprovação em 2º turno na Câmara dos Deputados, estando ainda na dependência da votação de 3 Destaques para Votação em Separado (DVS), a qual está prevista em princípio para o final outubro de 1998, ou seja, após a conclusão do 2º turno das eleições. Um dos DVS é de grande relevância, na medida que pretende impedir a constituição de planos de previdência complementar dos servidores públicos. Os principais efeitos das propostas da PEC 33 sobre o Regime do Servidor Público são: 1? Substituição da aposentadoria por tempo de serviço pela combinação de critérios de tempo de contribuição e limite de idade tanto no serviço público como no regime geral de previdência, mediante a exigência de 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, para o homem, e de 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, para a mulher. 2? Estabelecimento de carência para aposentadoria no serviço público, de 10 anos de exercício e de 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. 27 3? Extinção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, observadas as regras de transição. 4? Regra de transição para aposentadoria voluntária com proventos integrais na administração pública: • tempo de contribuição mínimo de 35 anos para homem e de 30 anos para mulher • período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que falta para atingir o limite mínimo fixado • prazo mínimo de 5 anos de efetivo exercício no cargo. • idade mínima de 53 anos para homem e de 48 anos para mulher 5? Regra de transição para aposentadoria proporcional: • tempo de contribuição mínima de 30 anos (homem) e 25 anos (mulher) • período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que falta para atingir o limite mínimo fixado • proventos correspondentes a 70% do valor máximo, com acréscimo de 5% para cada ano adicional. 6? Extinção das aposentadorias especiais tanto no serviço público como na atividade privada, exceto em casos comprovados de exposição a agentes de risco à saúde 7? Fim da aposentadoria especial do professor universitário 28 8? Nova regra para a aposentadoria dos professores de cursos primário e secundário, mediante a exigência de 55 anos de idade e 30 anos de contribuição para o homem, e 50 anos de idade e 25 anos de contribuição para a mulher. 9? Aplicação aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas das mesmas regras gerais da previdência do serviço público (art. 40 da C.F.) 10? Proibição da acumulação de aposentadorias no serviço público, à exceção daquelas previstas em Constituição 11? Fixação de teto para a acumulação de aposentadorias, que não poderá ultrapassar o valor de remuneração do Ministro de Estado (art.37, XI, da C.F.). 12? Autorização ao Poder Público para a instituição de regime de previdência complementar para o serviço público. A União, os Estados e os Municípios, desde que assegurem aos seus servidores o regime básico de previdência social com o mesmo limite do RGPS estabelecido no art. 201 (R$ 1.200,00), poderão instituir planos de previdência complementar. Essa última disposição da PEC 33 seria de fundamental importância para a constituição de novos planos de previdência do funcionalismo público em bases mais saudáveis e consistentes. Assim, a partir da aprovação da referida PEC, a União, os Estados e ou Municípios, nos termos do art 40, 29 parágrafo 15, poderiam instituir sistemas previdenciários próprios , de caráter contributivo e no regime misto, isto é, os benefícios até R$ 1.200,00, conforme o art. 201, deverão ser pagos na sua integralidade, e para valores superiores a R$ 1.200,00, em caráter complementar, no regime de capitalização, nas condições estabelecidas pelo art. 202. O novo plano de previdência complementar dos servidores públicos, entretanto, deverá abranger, na prática, somente os novos ingressantes, uma vez que a adesão dos atuais servidores não seria compulsória, mas sim optativa (art. 40, parágrafo 17). Ou seja, os atuais servidores, normalmente, deverão preferir manter-se no plano atual em que é garantida a integralidade do salário na aposentadoria, de modo que o único risco ao servidor seria a configuração da total incapacidade governamental de honrar esse compromisso no futuro. Conforme o art. 40, parágrafo 16, e em conjugação com o art. 202, a implantação do sistema de previdência complementar dos servidores públicos, nas 3 esferas de governo, será facultativa e dependerá da edição de lei complementar específica, para funcionar com as características de previdência privada, em caráter complementar à previdência social (para benefícios superiores a R$ 1.200,00), sob o regime de capitalização com o objetivo de constituir reservas que garantam o “benefício contratado”. O termo “benefício contratado” pode dar a entender que o benefício deve ser previamente assegurado, ou seja, a modalidade seria de benefício definido. Entretanto, tudo 30 indica que essa questão será definida mais claramente na própria lei complementar que regulará a atividade. O prazo para a apresentação do projeto de lei complementar sobre esse tema será de 90 dias após a promulgação da Emenda Constitucional (PEC 33), que é o mesmo estabelecido para a apresentação do projeto de lei para a previdência privada, conforme o art. 202, sendo neste último caso, um projeto para a previdência complementar do setor privado e outro específico para os planos patrocinados pelas entidades e empresas do setor público. VII - Oportunidade para a Reforma dos Planos Previdenciários dos Servidores Públicos O momento para a realização da reforma agora não somente é adequado, em função da gravidade da situação que tende a se deteriorar rapidamente nos próximos anos, bem como pelo fato de vários governos subnacionais estarem realizando um amplo programa de reforma do Estado. Apesar do elevado custo de transição, principalmente na fase inicial, os estudos preliminares realizados atestam que vale a pena fazer-se a reforma por permitir ao governo patrocinador o melhor enfrentamento do ônus das obrigações previdenciárias no espectro de longo prazo. 31 O equacionamento mais consistente dos planos previdenciários do funcionalismo público, entretanto, depende da alteração do quadro constitucional e legal, que permita a constituição de planos complementares dos servidores públicos, os quais, de acordo com a proposta da PEC 33, só poderiam abranger os benefícios superiores a R$ 1.200,00, ou seja, até esse limite de remuneração os benefícios devem ser concedidos na integralidade similarmente aos da previdência social (INSS). Considerando-se a necessidade de que haja uma correspondência estreita entre os benefícios esperados no futuro com as contribuições a serem realizadas para a acumulação das reservas ao longo do tempo, os planos complementares devem ser concebidos sob o regime de capitalização, na modalidade de contribuição definida, em contas individualizadas. Como alternativa intermediária, pode-se pensar em benefício definido, porém, com redutor em relação ao salário da ativa, o que seria bastante plausível e justo de acordo com os padrões internacionais, nos quais normalmente o provento do inativo representa entre 50% a 80% do provento do ativo. Assim, em função do escopo da PEC 33 a ser aprovada e da regulamentação por lei complementar a ser feita em seguida, o novo sistema de previdência complementar do serviço público deve contemplar no mínimo os seguintes pontos principais. 1. Definição do arcabouço legal e institucional, de iniciativa federal, e preparação de uma estrutura eficiente de regulação e supervisão de todo o 32 sistema de previdência do serviço público, tanto na gestão dos passivos como na administração dos ativos, e atuando de maneira integrada com os diversos órgãos responsáveis pelas políticas financeira e previdenciária do País; 2. Constituição facultativa e não compulsória pelos governos de entidades previdenciárias fechadas, para a complementação de proventos superiores ao teto da previdência social de R$ 1.200,00. 3. Regime de capitalização, com estabelecimento de critérios visando a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. 4. Contribuições: do participante: • normais: para a constituição de fundo em contas individualizadas • facultativas: aportes voluntários, sem contrapartida da patrocinadora pública da patrocinadora: • normais: para a conta individualizada do participante, na proporção até o valor aportado pelo participante (máximo de um para um), incidindo-se sobre o salário situado entre o teto da previdência social (R$ 1.200,00) e a remuneração máxima a ser admitida no serviço público (art.37, XI, da C.F.) 33 amortizantes: para a cobertura de eventuais passivos do • passado e outras de natureza indenizatória a serem previstas nos regulamentos 1. Princípios básicos sobre as reservas dos participantes. • reservas individuais (contas individualizadas) • portabilidade: possibilidade de transferência da reserva do participante para outro plano, inclusive de outra entidade, cessado o seu vínculo empregatício com o ente público. Esse mecanismo permitiria a mobilidade da conta de um participante entre as diversas modalidades de previdência, inclusive privada, por ocasião da mudança de emprego, fato esse que se configura como uma tendência futura cada vez mais provável. • vesting: aquisição de direito sobre o benefício proporcional, inclusive sobre a parcela depositada pelo patrocinador, após o cumprimento de determinados requisitos mínimos, em caso do término do vínculo empregatício antes do preenchimento de todas as condições requeridas para o recebimento do benefício pleno. • autopatrocínio: prerrogativa do participante manter a sua filiação ao plano após o término do vínculo empregatício, mediante a assunção das contribuições tanto do participante como da patrocinadora pública. 34 1. Independência das entidades previdenciárias. Constituição de entidades previdenciárias independentes do governo patrocinador, com a minimização da ingerência externa e do atendimento de demandas incompatíveis com a preservação dos objetivos da entidade, ou seja, o plano previdenciário, regido pelo regime de capitalização deve ter a perspectiva de funcionar de maneira equilibrada não somente por alguns anos mas em um horizonte de longo prazo. Para tanto, recomenda-se a instituição de conselhos superiores com a participação de membros de diversas procedências inclusive da própria sociedade civil, além de instrumentos de controles interno e externo, a inclusão de participantes nos colegiados e instâncias de decisão (representatividade), bem como permitir-se o pleno acesso às informações sobre a entidade e sua gestão (transparência). 2. Gestão técnica e profissional. Gestão da entidade em bases exclusivamente técnica e profissional, mediante exigência de requisitos mínimos para o quadro diretivo da entidade. Deve-se ainda permitir a terceirização parcial ou total da administração de ativos ou passivos por entidades especializadas do mercado financeiro e de capitais, bem como estabelecer a responsabilidade solidária entre os administradores, órgãos colegiados e os profissionais da auditoria externa. 3. Segregação do custeio da previdência do custeio de outros benefícios. O plano de previdência deve ser concebido separadamente do custeio de outros benefícios como a assistência médica e daqueles considerados de risco aleatório como auxílio-doença, invalidez e pecúlio por morte. Os 35 últimos podem ter a sua administração terceirizada para outras entidades especializadas, como os planos de saúde e as seguradoras. 4. Adesão do servidor antigo: facultativa, mediante prévia e expressa autorização 5. Adesão do servidor novo, admitido após a instituição do novo regime: facultativa, porém, em caso de não adesão, seu benefício ficaria limitado ao teto do benefício da previdência básica (R$ 1.200,00). 6. Regra de transição para os servidores antigos: • 1a. alternativa: aporte pela patrocinadora dos recursos necessários para garantir as reservas correspondentes ao período anterior ao advento do novo regime; esse aporte poderia ser feito parcialmente pelos ressarcimentos a serem feitos pelo INSS relativamente às contribuições feitas pelos servidores durante o regime celetista; similarmente ao caso chileno, o governo poderia conceder o bônus de reconhecimento à cada participante como tentativa de capturar as contribuições feitas pelos funcionários no sistema anterior, portanto, com diferimento do ônus no longo prazo. • 2a. alternativa: concessão do direito de “vesting” proporcionalmente ao tempo de serviço já prestado ao ente público. Em qualquer alternativa, o ônus da transição seria bastante significativa, mas seria compensador em comparação ao custo da manutenção do atual sistema, 36 no regime de repartição simples, com a integralidade do benefício em relação ao salário na ativa. VII.1 - Impacto Provável do Novo Sistema de Previdência do Serviço Público. Em função do fato de que as características do novo sistema deverão ser detalhadas ainda em lei complementar, torna-se difícil vislumbrar mais claramente os seus possíveis efeitos no sistema de aposentadorias públicas e nas próprias finanças governamentais. De imediato, entretanto, 2 fatores previstos na PEC 33 podem limitar em muito o alcance do novo sistema pretendido: a) o elevado valor do benefício básico da previdência social, de R$ 1.200,00, para os propósitos da reforma; b) a adesão facultativa, e não compulsória, dos servidores já existentes (antigos). Quanto ao valor do benefício básico, de até R$ 1.200,00, que continuaria sendo pago no regime de repartição simples, deve-se considerar que conforme dados do MARE, 62,8% dos funcionários públicos federais do Poder Executivo recebem remuneração de até R$ 1.250,00, ou seja, só aproximadamente 40% dos funcionários ativos do Poder Executivo federal ganham salários superiores a R$ 1.200,00, representando um contingente de apenas 355 mil servidores ativos, que, em princípio, poderiam aderir ao novo 37 regime complementar de previdência. Entretanto, a adesão dos mesmos ao novo plano seria voluntária, dependendo da manifestação expressa nesse sentido. Apesar desses fatores, é importante que sejam implementados os novos regimes de previdência complementar do serviço público, em função dos seguintes principais pontos: • existe margem para que o projeto de lei complementar acabe definindo um alcance maior para os propósitos da reforma; • as tentativas de reforma já implementadas ou em implementação por vários governos estaduais e municipais dependem da definição do novo arcabouço constitucional e legal, bem como uma melhor adequação aos requisitos necessários para a sua maior consistência; • de qualquer maneira, há conveniência de se estabelecer um corte ou um marco para os novos ingressantes no serviço público, ou seja, a partir da instituição do plano complementar, ao funcionário novo não seria mais assegurada a integralidade do salário na aposentadoria, cujo preceito seria válido somente até o limite de R$ 1.200,00; • há possibilidade para a realização de reformas ainda mais profundas nos níveis constitucional e legal, inclusive quanto à fixação do benefício básico da previdência do serviço público em valor inferior ao R$ 1.200,00 proposto pela PEC 33, desvinculando o do teto da previdência social, o que ampliaria o escopo da previdência complementar no serviço público; 38 • mesmo que incipiente no início, o sistema complementar, sob o regime de capitalização, proporciona a acumulação de reservas, as quais podem constituir importante fonte de elevação da poupança doméstica estável e de longo prazo, reduzindo, com isso, a atual excessiva dependência do País da poupança externa. VII.2 - Ações governamentais para a indução das reformas. Os governos federal, estaduais e municipais podem ainda adotar outras medidas no sentido de estimular o equacionamento dos sistemas previdenciários dos servidores públicos. No contexto da reforma do Estado, as receitas de privatizações, de concessões de serviços públicos e da venda de ativos não-operacionais devem ser prioritariamente destinadas para a redução da dívida pública ou alternativamente para a capitalização de fundos previdenciários, desde que concebidos em bases consistentes no longo prazo, uma vez que após o esgotamento desses recursos ficaria muito mais difícil empreender reformas dessa envergadura. Na elaboração de normas e nas negociações concernentes às concessões de crédito e às autorizações de endividamento dos estados e dos municípios, deve-se dar especial atenção ao impacto das obrigações 39 previdenciárias nas finanças públicas dos governos subnacionais. Assim, a atual sistemática de controle do endividamento público é estabelecida com base nas diretrizes do Senado Federal, conforme competência estabelecida no art. 52 da Constituição Federal. Nesse sentido, o Senado, através de Resoluções, fixa os limites da capacidade de endividamento bem como os requisitos exigidos para a obtenção do crédito ou para a emissão dos títulos da dívida pública. Na recente Resolução, de no. 78, de 08.07.1998, o Banco Central, no exame dos pleitos de endividamento dos governos estaduais e municipais por delegação do Senado, passa a exigir entre outros requisitos que o resultado primário do pleiteante seja superavitário. Na medida que poucos governos estaduais e municipais hoje atenderiam a tal requisito, os mesmos serão doravante pressionados a efetuar o trabalho árduo de ajuste fiscal, que incluirá certamente o ataque ao problema previdenciário dos servidores públicos. O Governo Federal, por sua vez, tem tomado algumas medidas para a abordagem das despesas com inativos, principalmente dos Estados e dos Municípios. Nesse sentido, encontra-se em implantação o Programa de Apoio à Reforma dos Sistemas Estaduais de Previdência (PARSEP), a ser financiado com recursos da União com base no empréstimo a ser contraído junto ao Banco Mundial a partir de novembro de 1998, no valor de US$ 10 milhões. O seu principal objetivo consiste no desenvolvimento da capacidade institucional dos Estados para a formulação e gestão da previdência de seus funcionários, de modo a assegurar a viabilidade financeira e atuarial dos regimes previdenciários e contribuir para o equilíbrio das finanças estaduais. Um dos requisitos para a 40 elegibilidade do Estado ao PARSEP é a execução satisfatória do contrato de adesão ao Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros (PNAFE), que está sendo financiado com recursos do BID e de contrapartida do Governo Brasileiro, no valor total de US$ 1 bilhão, sob a coordenação do Ministério da Fazenda. No estágio atual, o PARSEP pretende abranger somente os Estados, porém, dependendo do seu desenvolvimento satisfatório, o mesmo poderá ser estendido aos Municípios. Técnicos do Banco Mundial admitem a possibilidade de não somente viabilizar a cooperação técnica, mas também o financiamento para a capitalização dos fundos previdenciários, desde que constituídos em bases consistentes, similarmente ao que ocorreu em países como a Argentina e o México. VIII - Aprendizagem com o Sistema de Previdência Complementar Fechado (Fundos de Pensão) A experiência de funcionamento das entidades fechadas de previdência privada (EFPP=fundos de pensão) por mais de 2 décadas 41 certamente pode proporcionar um elevado grau de aprendizagem tanto em relação aos seus acertos como em relação às suas deficiências com vistas à reestruturação dos planos previdenciários do serviço público. Os planos de previdência complementar no Brasil, similarmente a outros países, foram concebidos sob a evidência de que os benefícios proporcionados ou prometidos pela previdência social pública na aposentadoria não permitiriam a manutenção da condição de vida equivalente que o segurado tinha enquanto ativo, especialmente para aqueles que auferiam rendimentos superiores ao teto do benefício da previdência social, atualmente fixado em 10 salários mínimos. Em vista desse quadro frustrante aos seus funcionários mais graduados, algumas empresas estatais foram as pioneiras em instituírem planos de complementação de aposentadorias e pensões. Entretanto, a institucionalização da previdência complementar ocorreu somente com o advento da Lei no. 6435, de 15.07.1977, que em conjunto com os Decretos nos. 81240 e 81402, de 1978, estabeleceram as bases para a formação do sistema de previdência complementar privada no País, de caráter voluntário, em contraste à compulsoriedade da previdência social , basicamente sob o regime de capitalização, para proporcionar benefícios complementares aos da previdência social pública, mediante contribuições de seus participantes e dos respectivos empregadores. 42 VIII.1 - Regulação e supervisão governamentais Considerando-se a importância do sistema de previdência privada na acumulação de estoque significativo de poupança estável e de longo prazo, fruto não somente da disposição das empresas e dos participantes de constituírem planos complementares de previdência, como também da legislação fiscal favorável para a consecução desses objetivos, o sistema das EFPP está sujeito à regulação e supervisão governamentais específicas. As atividades das EFPP situam-se no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social, que exerce a sua política através de: • Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), como órgão normativo, com representantes de várias áreas do Governo e também do setor privado, com a função de deliberar, coordenar, controlar e avaliar a atuação dos fundos de pensão, além de funcionar como órgão recursal superior na esfera administrativa; • Secretaria de Previdência Complementar (SPC), como órgão executivo, com a finalidade de autorizar a constituição, o funcionamento e a exercer a fiscalização das entidades. Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as EFPP devem constituir reservas técnicas, conforme critérios fixados pelo CGPC. As aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas são disciplinadas no contexto 43 da regulamentação do sistema financeiro e de mercado de capitais, conforme diretrizes emanadas do Conselho Monetário Nacional (CMN). Esses normativos estabelecem critérios de diversificação dos investimentos e critérios de prudência, que confiram transparência às operações, contribuam para minimizar a exposição ao risco e facilitem o controle da fiscalização. A partir de 1994, foi eliminada a compulsoriedade na aplicação em determinados ativos, normalmente pouco interessantes às EFPP, a qual foi substituída por tetos de aplicação para evitar a excessiva concentração em determinados ativos, conferindo-se, assim, maior liberdade às fundações na composição do seu portfolio e, consequentemente, maior oportunidade para elevar a sua rentabilidade. VIII 2 - Significância dos fundos de pensão O sistema das EFPP apresentou um grande crescimento desde a sua implantação formal em 1977. Em 1980, o total do patrimônio do sistema alcançava US$ 2,9 bilhões ( 1,4% do PIB), que evoluiu para US$ 14,4 bilhões (3,5% do PIB) em 1990, chegando a US$ 84,3 bilhões (10,5% do PIB) ao final de 1997. Ao final de 1997, o sistema das EFPP congregava 339 fundações, sendo 101 patrocinadas por entidades públicas (29,8% do total), que detinham 77,9% dos ativos do sistema, enquanto as 238 entidades mantidas por empresas privadas (70,2% do sistema) possuíam somente 22,1% dos ativos do sistema. O 44 conjunto desses fundos de pensão abrigava 1.788 mil participantes ativos, 303 mil aposentados e 4.649 mil dependentes, alcançando-se a população beneficiária de 6.740 mil pessoas. As EFPP arrecadaram receitas previdenciais de R$ 9,0 bilhões em 1997 e pagaram despesas previdenciais de R$ 9,1 bilhões. O sistema que fora superavitário em R$ 2,3 bilhões em 1996, apresentou o pequeno déficit de R$ 0,1 bilhão, em função das restituições (resgates) aos participantes, por efeito dos processos de reestruturação e enxugamento do quadro de pessoal nas empresas patrocinadoras. O saldo líquido, somado ao retorno de seus investimentos, tornam os fundos de pensão os maiores investidores institucionais do País, principalmente em empreendimentos de médio e longo prazos. VIII.3 - Configuração de déficits técnicos e tendência de substituição dos planos de benefício definido pelos de contribuição definida. O déficit técnico caracteriza-se pela insuficiência do patrimônio acumulado frente às suas obrigações, sendo o seu valor conhecido de maneira precisa por ocasião da avaliação atuarial do fundo. Constatada a gravidade dessa insuficiência, os participantes e os patrocinadores devem, em princípio, propor planos de equacionamento, em que se comprometem a fazer aportes futuros necessários à sua cobertura (reservas a amortizar). A assunção desse compromisso não garante necessariamente a solução do problema, na medida 45 que os planos de equacionamento não venham a ser cumpridos efetivamente ou se mostrem insuficientes ou irrealistas. O surgimento de potenciais déficits técnicos tem sido o principal motivo de preocupação quanto à saúde econômico-financeira das EFPP, principalmente em relação aos fundos patrocinados por entidades públicas. Nesse sentido, as entidades patrocinadas por estatais federais apresentavam déficit técnico de cerca de R$ 20 bilhões em 1995. Esse valor é bastante flutuante, mas não deve ter se alterado substancialmente desde então. Esse fato, fundamentalmente, está associado à adoção dos planos de benefício definido, em conjugação a outros como: • uso de premissas inadequadas ou irrealistas no desenho dos planos • uso de tábuas de mortalidade não apropriadas • adoção da hipótese de continuidade no ritmo de novos ingressos (geração futura) • concessão de benefícios exagerados como a complementação da integralidade da média salarial no final da carreira, bem como de novos benefícios sem o correspondente aumento no valor das contribuições • baixa rentabilidade em vários fundos em decorrência da compulsoriedade na aplicação em determinados ativos e da gestão deficiente em certos casos • outros fatores, não perfeitamente previsíveis ao longo do tempo. 46 A configuração de déficits técnicos em diversos fundos de pensão foi favorecida também pela incipiência de atuação do órgão supervisor responsável, a SPC, em decorrência da falta de independência e autonomia políticas, da fragilidade financeira, da deficiência na formação e manutenção de quadros técnicos devidamente preparados, bem como do exdrúxulo dispositivo da Lei 6435/77, que atribui à própria patrocinadora estatal a responsabilidade pela fiscalização da entidade patrocinada. Considerando-se que o surgimento do déficit técnico constitui risco e elevado ônus à patrocinadora, tem se verificado recentemente o movimento de substituição dos planos de benefício definido pelos de contribuição definida, nos quais as patrocinadoras e os participantes comprometem a aportar um valor pré-determinado, com vistas a alcançar um benefício futuro almejado, que concretamente dependerá em última instância do próprio desempenho da gestão do fundo. Assim, os planos de contribuição definida pura, que eram praticamente inexistentes, representavam em dezembro/1997, 8,3% dos planos, e os planos mistos, que, em geral, oferecem aposentadorias com característica de contribuição definida, significavam 28,0%, somando o total de 36,3%. VIII.4 - Contribuição dos Inativos (beneficiários) No recebimento dos benefícios, considerando-se o princípio da solidariedade normalmente vigente nos planos de benefício definido, os inativos dos fundos de pensão continuam deduzindo as suas contribuições, o que não 47 ocorreria na modalidade de contribuição definida, que se caracteriza pela capitalização de reservas em contas individualizadas. Esse entendimento respaldaria, em princípio, a proposta da manutenção das contribuições pelos inativos do serviço público, cujo dispositivo, entretanto, está sendo rejeitado no bojo da PEC 33. Assim, a continuidade da contribuição pelo servidor inativo justificase, apesar da dificuldade política em sua aprovação: • pelo próprio princípio da solidariedade entre os participantes existente nos planos de repartição simples e também no de benefício definido sob o regime de capitalização • comumente o valor atual das contribuições vertidas pelo inativo ao longo do trabalho na ativa revela-se inferior ao valor esperado dos benefícios que receberá na inatividade, contrariando o princípio da equidade; • mesmo que insuficientes, nos atuais planos estão vigentes as contribuições dos inativos • as previdências do serviço público apresentam enormes déficits, com tendência crescente, de modo que a isenção contributiva dos inativos agravaria ainda mais esse desequilíbrio. 48 IX - Conclusão. A aprovação da PEC 33, não se considerando o efeito da instituição do regime complementar de previdência do serviço público, segundo cálculos preliminares do MPAS, proporcionaria ganhos substanciais nas 3 esferas de governo, que poderia chegar a R$ 113 bilhões no período de 10 anos, sendo de R$ 48 bilhões no âmbito do INSS, de R$ 35 bilhões no RJU estadual e municipal e de R$ 30 bilhões no RJU federal. Embora os déficits previstos sejam muito maiores nos próximos anos, essa economia representaria uma contribuição importante para a amenização da questão previdenciária no País. As propostas de reforma da previdência do serviço público em implantação por diversos governos estaduais e municipais, apesar de introduzirem diversos conceitos importantes, carecem de uma melhor fundamentação jurídica e institucional, que poderá ser proporcionada a partir da aprovação da PEC 33 e do subsequente projeto de lei complementar que regulamentará essa matéria. Entretanto, o escopo da PEC 33, em princípio, não permitiria uma reforma tão profunda quanto seria necessária no atual regime, na medida que o plano de previdência complementar do serviço público se restringiria a benefícios superiores a R$ 1.200,00, e a adesão dos atuais servidores não poderia ser compulsória, mas sim facultativa. 49 Apesar dessas limitações e do custo de transição não desprezível da reforma, é importante que os novos regimes de previdência complementar do serviço público sejam implementados, tomando-se todo o cuidado para a montagem de uma estrutura institucional eficiente de regulação e supervisão do novo sistema, com a maior brevidade possível, pois qualquer atraso implicaria em aumento do passivo a descoberto no futuro, decorrente entre outros fatores da continuidade da garantia da integralidade do salário na aposentadoria aos novos ingressantes no serviço público. Outro benefício fundamental seria a acumulação de reservas sob o regime de capitalização, as quais podem constituir importante fonte de elevação da poupança interna estável e de longo prazo, o que permitiria a redução da atual excessiva dependência da poupança externa, similarmente ao que ocorre no sistema dos fundos de pensão, que em 2 décadas de existência acumulou patrimônio equivalente a US$ 84 bilhões, abrangendo uma população beneficiária total de 6,7 milhões de pessoas. Existem estudos que indicam a necessidade de se efetuarem mudanças ainda mais abrangentes do que aquelas delineadas pela PEC 33, inclusive quanto à possibilidade de redução do benefício básico integral proposto de R$ 1.200,00 a ser mantido no regime de repartição simples, desvinculando o do teto do benefício da previdência social, o que aumentaria o alcance da previdência complementar do serviço público. Caso essa visão seja a predominante, logo após a aprovação da referida PEC, novos esforços poderão 50 ser concentrados para a realização de alterações mais amplas, que acarretarão efeitos mais profundos no sistema de previdência dos servidores públicos. Em resumo, de qualquer forma, no momento, a pior alternativa seria a de não fazer nada, aguardando que a situação continue a se deteriorar cada vez mais. 51 X – Referências Bibliográficas Beltrão, Kaizô Iwakami (coord.). “Revolução na Previdência: Argentina, Chile e Brasil”, ed. Geração Editorial, 1998. Faro, Clovis de (org.). “Previdência Social no Brasil: Diagnósticos e Sugestões de Reforma”, Pesquisas EPGE/FGV, 1993. FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas. “O Papel da CEF e da SASSE no Apoio à Previdência Municipal e à Gestão de seus Ativos”. 1996. Governo do Estado da Bahia. “Criando um Fundo de Custeio de Previdência Social para os Servidores os Servidores Públicos: o caso da Bahia”, 1998. Governo do Estado do Paraná. “Previdência Funcional”, 1998. Governo do Estado de São Paulo. “Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo”, 1998. Ministério da Previdência e Assistência Social/Secretaria da Previdência Social. “Livro Branco da Previdência Social”, 1998 Najberg, Sheila. “Uma Reforma Previdenciária Abrangente”, BNDES, 1998. 52 Ogasavara, Roberto Shoji. “Previdência Complementar no Brasil “ em Estudo sobre o Setor Financeiro Brasileiro, elaborado pela FIPE/USP, 1997. Presidência da República. “Por quê Reformar a Previdência ?”, 1997. Veras, Beni. “Previdência: Desequilíbrio ou Reforma”, Senado Federal, 1998.