Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Paraná Direito Administrativo Introdução ao Estatuto dos Funcionários Antes de iniciar o estudo deste estatuto, entenda que cada entidade política (União, estados, municípios e Distrito Federal) tem seus estatutos. A União tem um estatuto para seus servidores civis e outro para os militares (leis separadas), assim como o Distrito Federal e os estados, ambos também tem estatutos para seus servidores civis e militares em leis separadas. Ainda, cada um dos 5.570 municípios brasileiros tem um estatuto para seus servidores civis. As regras contidas em cada um desses estatutos são diferentes, qualquer semelhança entre eles seria mera coincidência. Naturalmente, há itens previstos na Constituição Federal que são iguais em todas as leis, como o prazo de estabilidade, o direito a férias e algumas licenças por exemplo. Se você já estudou algum estatuto (federal, estadual ou municipal), notará que a estrutura é semelhante. Você verá formas de provimento, vacância, vantagens financeiras, férias, licenças e regime disciplinar. A ideia geral da lei é um tanto semelhante a outros estatutos, mas os detalhes não são. No caso do Paraná, há um fator diferente dos demais estados, por há dois estatutos para os funcionários civis. Um - a Lei n.º 16.024/2008 atente exclusivamente os funcionários do Poder Judiciário e outro - a Lei n.º 6.174/1970 - atende os funcionários do Poder Executivo, Legislativo e Ministério Público do estado do Paraná. Entre si, as duas leis tem muitas diferenças, principalmente pela época em que foram editadas. O estatuto que você estudará a seguir é anterior a atual Constituição Federal (1988), o que torna alguns temas problemáticos. Para tanto, observe os comentários. Também, por ter sido elaborado em 1970, o estatuto a seguir trata a matéria usando o termo “funcionário público” ao invés de “servidor público”, terminologia utilizada pela Constituição Fe- Prof. Thais Nunes deral de 1988. Porém, os termos “servidor” e “funcionário” são considerados sinônimos pelos dicionários. Assim, ambos são considerados corretos nas provas de concurso público. Conceitos de Agente Público Outro ponto importante é entender que Agente Público é toda pessoa, vinculada ou não ao Estado, que presta serviço ao mesmo, de forma permanente ou ocasional. É a parte humana do Estado. A classificação dos agentes públicos nem sempre é exigida numa prova de concurso público, porém, é importante que o candidato tenha uma noção geral sobre Agentes Públicos, para filtrar as informações no momento do estudo. Das cinco categorias apresentadas pela doutrina majoritária, seguindo a linha dos livros de Hely Lopes Meirelles, apenas uma das modalidades interessa para o estudo do estatuto, que é o servidor (ou funcionário) público, uma das espécies da modalidade Agente Administrativo. Eis abaixo as categorias. ❶ Agentes Políticos São os que ocupam os cargos principais na estrutura constitucional, em situação de representar a vontade política do Estado. São chamados, pelo artigo 39 § 4º da Constituição Federal, de “membros de poder”. São os componentes do Governo nos seus primeiros os escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Não são servidores ou empregados públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico estabelecido pela Constituição Federal de 1988 para os servidores públicos. Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que lhes são privativos. Apostila Exclusiva - Distribuição Proibida - Revenda Proibida - www.cursointegro.com.br 1 Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Paraná Direito Administrativo Nesta categoria encontram-se os Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (os vices, Ministros, Secretários de Estado ou Distrito Federal e Secretários de Município), os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores), os membros do Poder Judiciário (ministros, desembargadores e juízes), os membros do Ministério Público (Procuradores da República, Procuradores de Justiça e Promotores Públicos), os membros dos Tribunais de Contas (Ministros, Auditores e Conselheiros), os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuam com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro de servidores públicos. ❷ Agentes Honoríficos São particulares convocados, designados ou nomeados para colaborar com o poder público, prestando transitoriamente determinados serviços ao Estado em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente sem remuneração. Tais serviços constituem o chamado múnus público, ou serviços públicos relevantes. São exemplos o jurado e o mesário eleitoral. ❸ Agentes Delegados Particulares que exercem atividade pública mediante poder delegado pelo governo. São particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado. Todavia, constituem uma categoria de colaboradores do Poder Público. Nessa categoria encontram-se os concessionários e permissionários de serviços públicos, todos os terceirizados e as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo. Prof. Thais Nunes ❹ Agentes Credenciados São os particulares que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Nesta categoria podemos elencar alguns dos peritos que atuam no poder judiciário mediante credenciamento, bem como os tradutores juramentados e leiloeiros oficiais. ❺ Agentes Administrativos São todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais, ou ainda às empresas públicas e sociedades de economia mista por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico da entidade estatal a que servem. São os temporários, os servidores (ou funcionários) públicos civis e militares e os empregados públicos. A Constituição Federal admite as seguintes modalidades: servidores públicos de cargo efetivo (concursados), servidores públicos de cargo em comissão, empregados públicos e temporários. Temporários Contratação por excepcional necessidade do serviço público. CF/88 - Art. 37. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Os temporários assinam contrato de trabalho por tempo determinado e terão alguns direitos previstos no estatuto dos servidores civis. Procedimento - As leis que regulamentam estas contratações são separadas para cada ente da federação. Na União, a regulamentação está na Lei n.º 8.745/1993. Já no estado do Paraná a regulamentação está na Lei Complementar n.º 108/2005. No art. 33 da Lei n.º 6.174/1970 o temporário aparece com o nome de “ocupante interino de cargo”. Apostila Exclusiva - Distribuição Proibida - Revenda Proibida - www.cursointegro.com.br 2 Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Paraná Direito Administrativo Emprego Público 1. Criado por lei (ordinária), que define a modalidade do emprego e os requisitos para ingresso. 2. Somente Civil. 3. Preenchido pelo Empregado Público, que obedecerá a CF/88, a CLT e a Lei n.º 9.962/2000. 4. Os empregados assinam um contrato de trabalho por tempo indeterminado. 5. Os empregos existem para as empresas do governo (empresa pública, sociedade de economia mista e empresas subsidiárias). Procedimento - A Constituição Federal de 1988 - art. 37 inciso II - somente admite o ingresso de empregados públicos através de concurso público, sem prever exceções. No entanto, sabe-se que a cúpula das empresas do governo é ocupada por empregados contratados sem concurso público, ou seja, casos de direção, chefia e assessoramento. Podemos citar como exemplo a diretoria da Petrobras e do Banco do Brasil. 2. Civil ou Militar. 3. Preenchido pelo Servidor (ou funcionário) Público, que obedecerá a Constituição Federal e, subsidiariamente, ao respectivo estatuto. Lei n.º 6.174 de 16 de novembro de 1970 Estabelece o regime Jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná. Título I - Capítulo Único Disposições Preliminares Art. 1º O presente Estatuto estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná. Art. 2º Funcionário é a pessoa legalmente investida no cargo público, que percebe dos cofres estaduais vencimentos ou remuneração pelos serviços prestados. Título II - Dos Cargos e da Função Gratificada Capítulo I - Dos Cargos Seção I - Disposições Preliminares Art. 3º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado. Art. 4º Os cargos públicos do Poder Executivo do Estado do Paraná são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidas as condições prescritas em lei e regulamento. Cargo Público 1. Criado por lei (ordinária), que define a modalidade do cargo e os requisitos para ingresso. Prof. Thais Nunes Cargo Efetivo - Ingresso via concurso. Cargo em Comissão Livre nomeação e livre exoneração. Somente para os casos de direção, chefia e assessoramento. Também são conhecidos como cargos comissionados ou cargos de confiança (termo menos utilizado). Art. 348. O estrangeiro pode, em caráter excepcional, exercer encargos de pesquisa, tendo em vista as peculiaridades científicas de seu conhecimento e a relevância de sua atuação, tudo sob arbítrio do Chefe do Poder Executivo, em cada caso e respeitada a legislação federal. Constituição Federal Art. 37. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Art. 5º A nomeação em caráter efetivo para cargo público exige aprovação previa em concurso publico de provas e títulos, salvo as exceções legais. Apostila Exclusiva - Distribuição Proibida - Revenda Proibida - www.cursointegro.com.br 3 Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Paraná Direito Administrativo Art. 6º (Revogado pela Lei n.º 12.556 de 25/05/1999). Art. 7º Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão. Seção II - Dos cargos de Provimento Efetivo Art. 8º Os cargos de provimento efetivo se dispõe em classes singulares ou séries de classes. Parágrafo único. Declarados extintos ao vagarem, os cargos de provimento efetivo não precisam conformar-se ao disposto neste artigo. Art. 9º As classes e séries de classes integram grupos ocupacionais, que se compõem em Serviços. Art. 10. Para os efeitos desta lei: I - Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades; II - Série de Classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com o nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do funcionário; III - Grupo Ocupacional é o conjunto de séries de classes ou classes que dizem respeito a atividade profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza os respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicados em seu desempenho; IV - Serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades profissionais. Comentário Essa organização de classe, série de classe, grupo ocupacional e serviço era útil para aplicar a instituto do Acesso e da Transferência, ambos declarados inconstitucionais em 1999. O que pode ser cobrado numa prova é o conceito decorado de cada um. Para ilustrar, imagine que você fará concurso para a “classe 1” do cargo de Auxiliar Administrativo. A “classe 1” seria o primeiro degrau de uma escada. Prof. Thais Nunes Cada degrau é uma classe e a escada toda é a série de classes do cargo. Os demais degraus você atinge pela promoção. A junção de várias séries de classes que tem atividades correlatas, mesmo que a escolaridade seja diferente, é o grupo ocupacional. E a junção de grupos ocupacionais é o que se chama se serviço. Art. 11. As atribuições, responsabilidades e características pertinentes a cada classe são especificadas em regulamento. Parágrafo único. As especificações para cada classe compreendem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, qualificações exigidas, forma de recrutamento, linhas de promoção e de acesso. Seção III - Dos cargos de Provimento em Comissão Art. 12. Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, de chefia, de consulta ou de assessoramento. Constituição Federal Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Comentário Embora sejam nomeados sem concurso, são funcionários (servidores) públicos tanto quanto os efetivos (concursados). Não há relação com a política. § 1º Os cargos de que trata este artigo são providos através de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, por pessoas que reúnam as condições necessárias à investidura no serviço público e competência profissional. Apostila Exclusiva - Distribuição Proibida - Revenda Proibida - www.cursointegro.com.br 4 Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Paraná Direito Administrativo § 2º A escolha dos ocupantes de cargos em comissão poderá recair, ou não, em funcionários do Estado. § 3º No caso de recair a escolha em funcionário de órgão público não subordinado ao Governo Estadual, o ato de nomeação será precedido da necessária autorização da autoridade competente. § 4º Sempre que o interesse da Administração o exigir, o Chefe do poder Executivo poderá dispensar os requisitos relativos à habilitação profissional legalmente indicada em cada caso, salvo quando por lei for exigida habilitação de nível técnico-científico. § 5º A posse em cargo em comissão determina o concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de acumulação legal comprovada. Prof. Thais Nunes para cujo desempenho não se justifique a criação de cargo em comissão. Constituição Federal Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; § 1º Desde que haja recursos orçamentários para esse fim, o Poder Executivo poderá criar funções gratificadas, para atribuições previstas em regulamento próprio, onde se estabelecerá a competência para designar os servidores para exercê-las. § 2º A dispensa da função gratificada cabe á autoridade competente para a respectiva designação. Art. 13. As atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão são definidas nas leis próprias ou nos regulamentos das respectivas repartições. § 3° A designação para função gratificada vigora a partir da data da publicação do respectivo ato, competindo à autoridade a que subordinará o funcionário designado dar-lhe exercício imediato. Capítulo II - Do Quadro de Pessoal Art. 16. O Chefe do Poder Executivo Estadual é a autoridade competente para regulamentar e classificar as funções gratificadas, com base, entre outros, nos princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições. Art. 14. O Quadro compreende: I - Parte Permanente: II - Parte Suplementar. § 1º A Parte Permanente é integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comissão, considerados essenciais à Administração. § 2º A Parte Suplementar agrupa os cargos automaticamente suprimidos, quando vagarem, assim estabelecidas em lei. § 3º A lotação numérica dos órgãos da Administração Direta, a ser atendida com o pessoal integrante do Quadro, é regulada por Decreto executivo. Capítulo III - Da Função Gratificada Art. 15. A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui emprego e é atribuída pelo exercício de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros § 1º Na regulamentação determinar-se-á a correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada, para cujo exercício for designado o funcionário. § 2º Sempre que o interesse público o exigir, o Chefe do Poder Executivo poderá dispensar, em cada caso e temporariamente, a correlação a que lhe alude o parágrafo anterior. Art. 17. As gratificações de função tem os valores fixados em lei. Título III - Do Provimento dos Cargos Capítulo I - Disposições Preliminares Apostila Exclusiva - Distribuição Proibida - Revenda Proibida - www.cursointegro.com.br 5 Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Paraná Direito Administrativo Art. 18. Os cargos públicos são providos por: Prof. Thais Nunes III - acesso; (FCC/2011 - Promotor de Justiça do MPE/CE) Dentre as formas de provimento derivado de cargos públicos, tradicionalmente praticadas na Administração brasileira, não foi recepcionada pela Constituição Brasileira de 1988 a: IV - transferência; a) Ascensão. V - readmissão; b) Promoção. VI - reintegração; c) Readaptação. VII - aproveitamento; d) Recondução. VIII - reversão; e) Reintegração. IX - readaptação; Comentário De acordo com a doutrina majoritária há duas formas de provimento: I - nomeação II - promoção; Comentário Os incisos III e IV do artigo 18 não podem ser aplicados no estado do Paraná desde 1999, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do acesso e da transferência para todo o país. Veja abaixo a decisão judicial e como ela pode ser questionada numa prova de concurso público. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO - INCONSTITUCIONALIDADE - Tendo sido editado o Plano de Classificação dos Cargos do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta, ficou ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder. No mais, esta Corte, a partir do julgamento da ADIN 231, firmou o entendimento de que são inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso, transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos (...). (STF - ADI 837 - TP - Rel. Min. Moreira Alves - DJU 25/06/1999 - p. 2) (CESGRANRIO/2008 - Oficial de Justiça do TJ/RO) Por violar a regra do concurso público, a forma de provimento de cargo público não recepcionada pela Constituição da República de 1988 é o(a): a) Aproveitamento b) Reintegração 1. Provimento Originário Segundo Bandeira de Mello “é aquele em que alguém é preposto no cargo independentemente do fato ter, não ter, haver ou não tido algum vínculo com o cargo público”. Não guarda qualquer vínculo com a anterior situação do provido. A única forma é a nomeação. 2. Provimento Derivado É preenchido por alguém que já tinha vínculo anterior com outro cargo, sujeito ao mesmo regime jurídico. São as demais formas de provimento. Pode ser vertical (servidor passa ocupar cargo mais elevado, como a promoção, por exemplo), horizontal (no mesmo nível, como a readaptação, por exemplo) e por reingresso (o servidor retorna ao serviço, como na reversão, no aproveitamento, na reintegração e na recondução). (FCC/2003 - Analista de Planejamento e Execução Financeira da CVM) O preenchimento do cargo vago na Administração Pública recebe o nome de provimento. Na Administração direta se indicam dois tipos de provimento: o originário e o derivado. As figuras jurídicas que expressam o provimento derivado são: a) Promoção, ascensão, nomeação, readaptação, reversão e reintegração. c) Ascensão d) Readaptação e) Promoção Apostila Exclusiva - Distribuição Proibida - Revenda Proibida - www.cursointegro.com.br 6