Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Paraná
Direito Administrativo
Introdução ao Estatuto dos Funcionários
Antes de iniciar o estudo deste estatuto, entenda
que cada entidade política (União, estados, municípios e Distrito Federal) tem seus estatutos. A
União tem um estatuto para seus servidores civis
e outro para os militares (leis separadas), assim
como o Distrito Federal e os estados, ambos também tem estatutos para seus servidores civis e
militares em leis separadas. Ainda, cada um dos
5.570 municípios brasileiros tem um estatuto para
seus servidores civis. As regras contidas em cada
um desses estatutos são diferentes, qualquer semelhança entre eles seria mera coincidência. Naturalmente, há itens previstos na Constituição
Federal que são iguais em todas as leis, como o
prazo de estabilidade, o direito a férias e algumas
licenças por exemplo.
Se você já estudou algum
estatuto (federal, estadual
ou municipal), notará que
a estrutura é semelhante.
Você verá formas de provimento, vacância, vantagens financeiras, férias,
licenças e regime disciplinar. A ideia geral da lei é um tanto semelhante a
outros estatutos, mas os detalhes não são.
No caso do Paraná, há um fator diferente dos
demais estados, por há dois estatutos para os
funcionários civis. Um - a Lei n.º 16.024/2008 atente exclusivamente os funcionários do Poder
Judiciário e outro - a Lei n.º 6.174/1970 - atende
os funcionários do Poder Executivo, Legislativo e
Ministério Público do estado do Paraná.
Entre si, as duas leis tem muitas diferenças, principalmente pela época em que foram editadas. O
estatuto que você estudará a seguir é anterior a
atual Constituição Federal (1988), o que torna
alguns temas problemáticos. Para tanto, observe
os comentários.
Também, por ter sido elaborado em 1970, o estatuto a seguir trata a matéria usando o termo
“funcionário público” ao invés de “servidor público”, terminologia utilizada pela Constituição Fe-
Prof. Thais Nunes
deral de 1988. Porém, os termos “servidor” e
“funcionário” são considerados sinônimos pelos
dicionários. Assim, ambos são considerados corretos nas provas de concurso público.
Conceitos de Agente Público
Outro ponto importante é entender que Agente
Público é toda pessoa, vinculada ou não ao Estado, que presta serviço ao mesmo, de forma permanente ou ocasional. É a parte humana do Estado. A classificação dos agentes públicos nem sempre é exigida numa prova de concurso público,
porém, é importante que o candidato tenha uma
noção geral sobre Agentes Públicos, para filtrar as
informações no momento do estudo.
Das cinco categorias apresentadas pela doutrina
majoritária, seguindo a linha dos livros de Hely
Lopes Meirelles, apenas uma das modalidades
interessa para o estudo do estatuto, que é o servidor (ou funcionário) público, uma das espécies
da modalidade Agente Administrativo. Eis abaixo
as categorias.
❶ Agentes Políticos
São os que ocupam os cargos principais na estrutura constitucional, em situação de representar a
vontade política do Estado. São chamados, pelo
artigo 39 § 4º da Constituição Federal, de “membros de poder”. São os componentes do Governo
nos seus primeiros os escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o
exercício de atribuições constitucionais.
Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Não são
servidores ou empregados públicos, nem se sujeitam ao regime jurídico estabelecido pela Constituição Federal de 1988 para os servidores públicos.
Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e
de responsabilidade, que lhes são privativos.
Apostila Exclusiva - Distribuição Proibida - Revenda Proibida - www.cursointegro.com.br
1
Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Paraná
Direito Administrativo
Nesta categoria encontram-se os Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e
Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (os vices,
Ministros, Secretários de Estado ou Distrito Federal e Secretários de Município), os membros das
Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e
Vereadores), os membros do Poder Judiciário
(ministros, desembargadores e juízes), os membros do Ministério Público (Procuradores da República, Procuradores de Justiça e Promotores
Públicos), os membros dos Tribunais de Contas
(Ministros, Auditores e Conselheiros), os representantes diplomáticos e demais autoridades que
atuam com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou
quase judiciais, estranhas ao quadro de servidores
públicos.
❷ Agentes Honoríficos
São particulares convocados, designados ou nomeados para colaborar com o poder público,
prestando transitoriamente determinados serviços ao Estado em razão de sua condição cívica, de
sua honorabilidade ou de sua notória capacidade
profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente sem remuneração. Tais serviços constituem o chamado múnus
público, ou serviços públicos relevantes. São exemplos o jurado e o mesário eleitoral.
❸ Agentes Delegados
Particulares que exercem atividade pública mediante poder delegado pelo governo. São particulares que recebem a incumbência da execução de
determinada atividade ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco,
mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes
não são servidores públicos, nem honoríficos,
nem representantes do Estado. Todavia, constituem uma categoria de colaboradores do Poder
Público. Nessa categoria encontram-se os concessionários e permissionários de serviços públicos,
todos os terceirizados e as demais pessoas que
recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo.
Prof. Thais Nunes
❹ Agentes Credenciados
São os particulares que recebem a incumbência
da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica,
mediante remuneração do Poder Público credenciante. Nesta categoria podemos elencar alguns
dos peritos que atuam no poder judiciário mediante credenciamento, bem como os tradutores
juramentados e leiloeiros oficiais.
❺ Agentes Administrativos
São todos aqueles que se vinculam ao Estado ou
às suas entidades autárquicas e fundacionais, ou
ainda às empresas públicas e sociedades de economia mista por relações profissionais, sujeitos à
hierarquia funcional e ao regime jurídico da entidade estatal a que servem. São os temporários, os
servidores (ou funcionários) públicos civis e militares e os empregados públicos.
A Constituição Federal admite as seguintes modalidades: servidores públicos de cargo efetivo
(concursados), servidores públicos de cargo em
comissão, empregados públicos e temporários.
Temporários
Contratação por excepcional necessidade do serviço público.
CF/88 - Art. 37. IX - a
lei estabelecerá os
casos de contratação
por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional
interesse público;
Os temporários assinam contrato de trabalho por tempo determinado e terão
alguns direitos previstos no estatuto
dos servidores civis.
Procedimento - As
leis que regulamentam estas contratações são separadas
para cada ente da
federação. Na União,
a regulamentação
está na Lei n.º
8.745/1993. Já no
estado do Paraná a
regulamentação está
na Lei Complementar
n.º 108/2005.
No art. 33 da Lei n.º
6.174/1970 o temporário aparece com o
nome de “ocupante
interino de cargo”.
Apostila Exclusiva - Distribuição Proibida - Revenda Proibida - www.cursointegro.com.br
2
Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Paraná
Direito Administrativo
Emprego Público
1. Criado por lei (ordinária), que define a
modalidade do emprego e os requisitos
para ingresso.
2. Somente Civil.
3. Preenchido pelo
Empregado Público,
que obedecerá a
CF/88, a CLT e a Lei
n.º 9.962/2000.
4. Os empregados
assinam um contrato
de trabalho por tempo indeterminado.
5. Os empregos existem para as empresas do governo (empresa pública, sociedade de economia
mista e empresas
subsidiárias).
Procedimento - A
Constituição Federal
de 1988 - art. 37 inciso II - somente admite o ingresso de empregados públicos
através de concurso
público, sem prever
exceções. No entanto, sabe-se que a cúpula das empresas do
governo é ocupada
por empregados contratados sem concurso público, ou seja,
casos de direção,
chefia e assessoramento. Podemos
citar como exemplo a
diretoria da Petrobras e do Banco do
Brasil.
2. Civil ou Militar.
3. Preenchido pelo
Servidor (ou funcionário) Público, que
obedecerá a Constituição Federal e, subsidiariamente, ao
respectivo estatuto.
Lei n.º 6.174 de 16 de novembro de 1970
Estabelece o regime Jurídico dos
funcionários civis do Poder Executivo do Estado do Paraná.
Título I - Capítulo Único
Disposições Preliminares
Art. 1º O presente Estatuto estabelece o regime
jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo
do Estado do Paraná.
Art. 2º Funcionário é a pessoa legalmente investida no cargo público, que percebe dos cofres estaduais vencimentos ou remuneração pelos serviços
prestados.
Título II - Dos Cargos e da Função Gratificada
Capítulo I - Dos Cargos
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 3º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por
lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.
Art. 4º Os cargos públicos do Poder Executivo do
Estado do Paraná são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidas as condições prescritas em lei
e regulamento.
Cargo Público
1. Criado por lei (ordinária), que define a
modalidade do cargo
e os requisitos para
ingresso.
Prof. Thais Nunes
Cargo Efetivo - Ingresso via concurso.
Cargo em Comissão Livre nomeação e
livre exoneração.
Somente para os casos de direção, chefia
e assessoramento.
Também são conhecidos como cargos
comissionados ou
cargos de confiança
(termo menos utilizado).
Art. 348. O estrangeiro pode, em caráter excepcional, exercer encargos de pesquisa, tendo em
vista as peculiaridades científicas de seu conhecimento e a relevância de sua atuação, tudo sob
arbítrio do Chefe do Poder Executivo, em cada
caso e respeitada a legislação federal.
Constituição Federal
Art. 37. I - os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
Art. 5º A nomeação em caráter efetivo para cargo
público exige aprovação previa em concurso publico de provas e títulos, salvo as exceções legais.
Apostila Exclusiva - Distribuição Proibida - Revenda Proibida - www.cursointegro.com.br
3
Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Paraná
Direito Administrativo
Art. 6º (Revogado pela Lei n.º 12.556 de
25/05/1999).
Art. 7º Os cargos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Seção II - Dos cargos de Provimento Efetivo
Art. 8º Os cargos de provimento efetivo se dispõe
em classes singulares ou séries de classes.
Parágrafo único. Declarados extintos ao vagarem,
os cargos de provimento efetivo não precisam
conformar-se ao disposto neste artigo.
Art. 9º As classes e séries de classes integram
grupos ocupacionais, que se compõem em Serviços.
Art. 10. Para os efeitos desta lei:
I - Classe é o agrupamento de cargos da mesma
denominação e com iguais atribuições e responsabilidades;
II - Série de Classes é o conjunto de classes da
mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com o nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do funcionário;
III - Grupo Ocupacional é o conjunto de séries
de classes ou classes que dizem respeito a atividade profissionais correlatas ou afins, quanto à
natureza os respectivos trabalhos ou ao ramo de
conhecimentos aplicados em seu desempenho;
IV - Serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades profissionais.
Comentário  Essa organização de classe, série de
classe, grupo ocupacional e serviço era útil para
aplicar a instituto do Acesso e da Transferência,
ambos declarados inconstitucionais em 1999. O
que pode ser cobrado numa prova é o conceito
decorado de cada um. Para ilustrar, imagine que
você fará concurso para a “classe 1” do cargo de
Auxiliar Administrativo. A “classe 1” seria o primeiro degrau de uma escada.
Prof. Thais Nunes
Cada degrau é uma classe e a escada toda é a série de classes do cargo. Os demais degraus você
atinge pela promoção.
A junção de várias séries de classes que tem atividades correlatas, mesmo que a escolaridade seja
diferente, é o grupo ocupacional.
E a junção de grupos ocupacionais é o que se
chama se serviço.
Art. 11. As atribuições, responsabilidades e características pertinentes a cada classe são especificadas em regulamento.
Parágrafo único. As especificações para cada classe compreendem, além de outros, os seguintes
elementos: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos
típicos de tarefas, características especiais, qualificações exigidas, forma de recrutamento, linhas
de promoção e de acesso.
Seção III - Dos cargos de Provimento em Comissão
Art. 12. Os cargos de provimento em comissão se
destinam a atender encargos de direção, de chefia, de consulta ou de assessoramento.
Constituição Federal
Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento;
Comentário  Embora sejam nomeados sem concurso, são funcionários (servidores) públicos tanto
quanto os efetivos (concursados). Não há relação
com a política.
§ 1º Os cargos de que trata este artigo são providos através de livre escolha do Chefe do Poder
Executivo, por pessoas que reúnam as condições
necessárias à investidura no serviço público e
competência profissional.
Apostila Exclusiva - Distribuição Proibida - Revenda Proibida - www.cursointegro.com.br
4
Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Paraná
Direito Administrativo
§ 2º A escolha dos ocupantes de cargos em comissão poderá recair, ou não, em funcionários do
Estado.
§ 3º No caso de recair a escolha em funcionário
de órgão público não subordinado ao Governo
Estadual, o ato de nomeação será precedido da
necessária autorização da autoridade competente.
§ 4º Sempre que o interesse da Administração o
exigir, o Chefe do poder Executivo poderá dispensar os requisitos relativos à habilitação profissional legalmente indicada em cada caso, salvo
quando por lei for exigida habilitação de nível
técnico-científico.
§ 5º A posse em cargo em comissão determina o
concomitante afastamento do funcionário do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos
de acumulação legal comprovada.
Prof. Thais Nunes
para cujo desempenho não se justifique a criação
de cargo em comissão.
Constituição Federal
Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento;
§ 1º Desde que haja recursos orçamentários para
esse fim, o Poder Executivo poderá criar funções
gratificadas, para atribuições previstas em regulamento próprio, onde se estabelecerá a competência para designar os servidores para exercê-las.
§ 2º A dispensa da função gratificada cabe á autoridade competente para a respectiva designação.
Art. 13. As atribuições e responsabilidades dos
cargos em comissão são definidas nas leis próprias ou nos regulamentos das respectivas repartições.
§ 3° A designação para função gratificada vigora a
partir da data da publicação do respectivo ato,
competindo à autoridade a que subordinará o
funcionário designado dar-lhe exercício imediato.
Capítulo II - Do Quadro de Pessoal
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo Estadual é a
autoridade competente para regulamentar e classificar as funções gratificadas, com base, entre
outros, nos princípios de hierarquia funcional,
analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.
Art. 14. O Quadro compreende:
I - Parte Permanente:
II - Parte Suplementar.
§ 1º A Parte Permanente é integrada pelos cargos
de provimento efetivo e em comissão, considerados essenciais à Administração.
§ 2º A Parte Suplementar agrupa os cargos automaticamente suprimidos, quando vagarem, assim
estabelecidas em lei.
§ 3º A lotação numérica dos órgãos da Administração Direta, a ser atendida com o pessoal integrante do Quadro, é regulada por Decreto executivo.
Capítulo III - Da Função Gratificada
Art. 15. A função gratificada é vantagem acessória ao vencimento do funcionário, não constitui
emprego e é atribuída pelo exercício de encargos
de chefia, assessoramento, secretariado e outros
§ 1º Na regulamentação determinar-se-á a correlação fundamental entre as atribuições do cargo
efetivo e as da função gratificada, para cujo exercício for designado o funcionário.
§ 2º Sempre que o interesse público o exigir, o
Chefe do Poder Executivo poderá dispensar, em
cada caso e temporariamente, a correlação a que
lhe alude o parágrafo anterior.
Art. 17. As gratificações de função tem os valores
fixados em lei.
Título III - Do Provimento dos Cargos
Capítulo I - Disposições Preliminares
Apostila Exclusiva - Distribuição Proibida - Revenda Proibida - www.cursointegro.com.br
5
Estatuto dos Funcionários Civis do Poder Executivo do Paraná
Direito Administrativo
Art. 18. Os cargos públicos são providos por:
Prof. Thais Nunes
III - acesso;
(FCC/2011 - Promotor de Justiça do MPE/CE)
Dentre as formas de provimento derivado de
cargos públicos, tradicionalmente praticadas na
Administração brasileira, não foi recepcionada
pela Constituição Brasileira de 1988 a:
IV - transferência;
a) Ascensão.
V - readmissão;
b) Promoção.
VI - reintegração;
c) Readaptação.
VII - aproveitamento;
d) Recondução.
VIII - reversão;
e) Reintegração.
IX - readaptação;
Comentário  De acordo com a doutrina majoritária há duas formas de provimento:
I - nomeação
II - promoção;
Comentário  Os incisos III e IV do artigo 18 não
podem ser aplicados no estado do Paraná desde
1999, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do acesso e da transferência para todo o país. Veja abaixo a decisão
judicial e como ela pode ser questionada numa
prova de concurso público.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO - INCONSTITUCIONALIDADE - Tendo sido editado o Plano de
Classificação dos Cargos do Poder Judiciário posteriormente à propositura desta ação direta, ficou
ela prejudicada quanto aos servidores desse Poder. No mais, esta Corte, a partir do julgamento
da ADIN 231, firmou o entendimento de que são
inconstitucionais as formas de provimento derivado representadas pela ascensão ou acesso,
transferência e aproveitamento no tocante a cargos ou empregos públicos (...). (STF - ADI 837 - TP
- Rel. Min. Moreira Alves - DJU 25/06/1999 - p. 2)
(CESGRANRIO/2008 - Oficial de Justiça do TJ/RO)
Por violar a regra do concurso público, a forma
de provimento de cargo público não recepcionada pela Constituição da República de 1988 é o(a):
a) Aproveitamento
b) Reintegração
1. Provimento Originário  Segundo Bandeira de
Mello “é aquele em que alguém é preposto no
cargo independentemente do fato ter, não ter,
haver ou não tido algum vínculo com o cargo público”. Não guarda qualquer vínculo com a anterior situação do provido. A única forma é a nomeação.
2. Provimento Derivado  É preenchido por alguém que já tinha vínculo anterior com outro cargo, sujeito ao mesmo regime jurídico. São as demais formas de provimento. Pode ser vertical
(servidor passa ocupar cargo mais elevado, como
a promoção, por exemplo), horizontal (no mesmo
nível, como a readaptação, por exemplo) e por
reingresso (o servidor retorna ao serviço, como na
reversão, no aproveitamento, na reintegração e
na recondução).
(FCC/2003 - Analista de Planejamento e Execução
Financeira da CVM) O preenchimento do cargo
vago na Administração Pública recebe o nome de
provimento. Na Administração direta se indicam
dois tipos de provimento: o originário e o derivado. As figuras jurídicas que expressam o provimento derivado são:
a) Promoção, ascensão, nomeação, readaptação,
reversão e reintegração.
c) Ascensão
d) Readaptação
e) Promoção
Apostila Exclusiva - Distribuição Proibida - Revenda Proibida - www.cursointegro.com.br
6
Download

Introdução ao Estatuto dos Funcionários Antes de iniciar o estudo