PREFEITURA MUNICIPAL DO CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Lei nº de 537/95 Institui o estatuto dos funcionários públicos do Município do Capão do Leão e dá outras providências. O Prefeito municipal de Capão do Leão estão , Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo seguinte: LEI CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - para os efeitos deste estatuto: I - funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão; II- cargo é o conjunto de deveres, a atribuições e responsabilidade o cometido a funcionário, criado por lei, com a denominação própria, número certo e vencimentos específico; III - classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza funcional, da mesma denominação, no mesmo nível de vencimentos, e semelhantes quanto ao grau de dificuldade de responsabilidade das atribuições; IV - um grupo é o conjunto de classes com finalidades entre si quanto à natureza do trabalho ou o grau de conhecimento requerido para desempenhá-lo. Artigo 2º - O vencimento dos cargos corresponderá a padrões básicos, previamente fixados em lei. Artigo 3º - É vedado o exercício gratuita de cargos públicos. Artigo 4° - os cargos públicos podem ser providos por: I – nomeação; II – promoção; III – acesso; IV – reintegração; V – aproveitamento; VI – reversão. Artigo 5° - Os cargos públicos serão providos por ato do Prefeito Municipal, observadas as prescrições legais. Parágrafo Único – O ato de provimento deverá conter, sob pena de nulidade, e responsabilidade de quem der posse, as seguintes indicações: I – a denominação do cargo vago e demais elementos de identificação; II – o caráter da investidura; III – o fundamento legal, bem como a indicação ao padrão de vencimento; IV – a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, quando for o caso. Artigo 6° - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura do cargo publico. SESSÃO I DA NOMEAÇÃO Artigo 7° - a nomeação se dará: I – em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivo; II – em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido. SUBSEÇÃO I DO CONCURSO Artigo 8° - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo efetuar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. Parágrafo único – será considerado, para efeito de titulo, o tempo de serviço público municipal na Prefeitura do Capão do Leão e de exercício da função do candidato, conforme edital do concurso. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 9º - a aprovação em concurso não gera direito a nomeação, mas esta, quando se der, respeito da a ordem de classificação dos candidatos a habilitados. PREFEITURA MUNICIPAL DO CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Artigo 10º - para a realização do concurso serão observados os seguintes normas: I - a divulgação no concurso se fará mediante publicação de edital, respeitado o prazo de validade de concurso anterior, para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado de não convocado para investidura; II - o edital deverá estabelecer o prazo de validade do concurso e a exigências ou condições que possibilitem a comprovação pelo candidato, das qualificações de requisitos constantes das especificações do cargo; III - aos candidatos serão assegurados mês amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de recursos parciais ou globais, homologação no concurso nomeação dos candidatos; IV - quando houver funcionário público em disponibilidade, não será feito concurso público para o preenchimento de cargos de igual categoria, devendo, se necessário, ser convocado funcionário disponível; V - independerá de limite de idade a inscrição em concurso de ocupante de cargo função pública municipal. SUBSEÇÃO II DA POSSE Artigo 11º - posse é investidura encargo público sendo dispensada nos casos de promoção, acesso e reintegração. Artigo 12º - somente se poderá ser empossado em cargo público quem, além de outras prescrições legais, atender aos seguintes requisitos: I – ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos completos de 55 (cinqüenta e cinco) anos incompletos, na data da realização do concurso ressalvadas as disposições legais. II - ser julgado apto em exame de sanidade física e mental. Parágrafo único - quando se tratar de cargo em comissão, a idade máxima prevista no item 1 deste artigo será dispensada. Artigo13º - no ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo função pública. Parágrafo único - se há hipótese a de que sobrevenha ou possa sobrevir à acumulação proibida, a posse será suspensa até que, respeitado o prazo previsto no artigo 17, se comprovem a existência daquela. Artigo 14º - o prefeito municipal dará posse os nomeados para os cargos secretário municipal e para os hierarquicamente equivalente; o secretário de administração, a aos demais ocupantes de cargos em comissão e aos funcionários em geral. Artigo 15º - poderá haver a posse por procuração, mediante instrumento público, a critério da autoridade competente. Artigo 16º - cumpre a autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para investidura. Artigo 17º - após se deverá verificar se no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. § 1º - a requerimento do interessado, este prazo poderá ser prorrogado por mais quinze dias (quinze). § 2º- se a posse não se der no prazo previsto, o ato de nomeação ficará automaticamente sem efeito. SUBSEÇÃO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Artigo 18º- estágio para o cartório do período inicial de 730(setecentos e trinta) dias de exercício do funcionário nomeado para o cargo efetivo, no qual são apuradas suas qualidades e aptidões para o exercício do cargo é julgada a conveniência de sua permanência. § 1º - os requisitos a ser lembrados no período de estágio probatório são os seguintes: I - idoneidade moral; II – disciplina; III – pontualidade; IV - a assiduidade; V – eficiência. § 2º - será levado em consideração, para efeito de estágio probatório, o tempo de serviço público municipal que o funcionário tiver anteriormente a sua nomeação, desde que na mesma função. Artigo 19º - o chefe imediato do funcionário sujeito estágio probatório, 60(sessenta) dias antes do término deste, informará reservadamente, ao departamento competente da secretaria de administração, sobre o funcionário, tendem vista os requisitos previstos § 1º do artigo anterior. § 1º - de posse da informação secretário de administração, em caso de parecer contrário a permanência do funcionário, mandará na nodificá-lo para apresentar defesa escrita, um prazo de 15(quinze) dias. § 2º - a secretaria de a administração encaminhará o parecer e a defesa ao prefeito municipal, que decidirá sobre a manutenção ou exoneração do funcionário. Artigo 20º - ficará dispensada de estágio probatório funcionário estável, o que for nomeado um para outro cargo público municipal. E o funcionário que nove(9) anos ou mais exercer função pública do município. SUBSEÇÃO IV DO EXERCICIO Artigo 21º - exercício é o período de desempenho efetivo das atribuições de determinado cargo. Artigo 22º - o início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados num assentamento individual do funcionário. Artigo 23º - o exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contados: I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração; PREFEITURA MUNICIPAL DO CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL II - na data da posse nos demais casos. Artigo 24º - funcionário quando licenciado afastado por quaisquer das formas previstas neste estatuto, deverá reassumir suas funções imediatamente após o término da licença o afastamento. Artigo 25º - o fuso horário somente poderá ser colocada à disposição do órgão da união, estado ou município e de sua administração indireta, se é que ocorrerá sem o ônus para o município o mediante convênio. Artigo 26º - o funcionário preso, preventivamente, em flagrante o em virtude de pronúncia, ou ainda que fora condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo até decisão final passada em julgado. SUBSEÇÃO V DA SUBSTITUIÇÃO Artigo 27º - a substituição será automática ou dependerá de ato da administração. §1º - a substituição será remunerada quando exceder a 10(dez) dias; §2º - no caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o o vencimento do cargo em que se dá a substituição, salvo se optar pelo vencimento do seu cargo. SEÇÃO II DA PROMOÇÃO Artigo 28º - promoção é a mudança do funcionário do seu padrão de vencimento, por critérios alternados de merecimento e antiguidade, para um padrão imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence o cargo. Parágrafo único - os critérios de requisitos para promoção serão definidos em legislação específica. SEÇÃO III DO ACESSO Artigo 29º - acesso é elevação do funcionário do cargo de sua classe, pelo critério de merecimento, para outra classe e de nível de vencimento mais elevado. Parágrafo único - os critérios requisitos para acesso serão definidos em legislação específica. SEÇÃO IV DA REINTEGRAÇÃO Artigo 30º - reintegração é o reingresso o no serviço público de funcionário demitido ou exonerado e legalmente, com o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento. § 1º - a reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa ou judicial; § 2º - reintegrado funcionário, quem lhe houver ocupado o cargo será reconduzido, se ocupava o outro cargo anteriormente. Ou exonerado. SEÇÃO V DO APROVEITAMENTO Artigo 31º - a aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário em disponibilidade em cargo igual ou equivalente, quanto a natureza ou remuneração ao anteriormente ocupado. § 1º - o aproveitamento dos cenários será obrigatório: I - quando for restabelecido cargo cuja extinção decorreu a disponibilidade; II - quando houver necessidade de prover cargo anteriormente declarado desnecessário. § 2º - o aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental. Artigo 32º - a havendo mais de um concorrente a mesma vaga, terá preferência o de mais tempo em disponibilidade, em caso de empate, o que tiver mais tempo de serviço público no município. Parágrafo único - provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será o funcionário aposentado. SEÇÃO VI DA REVERSÃO Artigo 33º - reversão é o reingresso no serviço público de funcionário aposentado, quando insubsistente o motivo da aposentadoria. Parágrafo único - para que o com a reversão, é necessário: a) que o aposentado não tenha completado 70 anos; b) que o aposentado não conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, ser do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino. c) seja julgado apto em inspeção médica; Artigo 34º - a reversão se fará a pedido ou “ex ofício”. SEÇÃO VII DA VACÂNCIA PREFEITURA MUNICIPAL DO CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Artigo 35º - A vacância do cargo decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV - acesso; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo de acumulação proibida; VII – cedência; VIII – falecimento; Artigo 36º - a exoneração dar-se-á a pedido ou “ex-ofício”. Artigo 37º - a vaga ocorrerá na data: I - do falecimento; II - imediatamente aquela em que o funcionário completar 70 anos de idade; III - da publicação; a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida seu cargo já estiver criado; b) do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso; IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida; V - das cedência, que o ato do prefeito municipal coloca o funcionário a disposição da entidade ou órgão federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, com ou sem vencimentos. § 1º - o funcionário cedido não um sofrerá prejuízos em sua carreira. § 2º - a ascendência será concedida pelo prazo máximo de um (1) ano, sendo anualmente renovável, se é assim convierem as interessadas. § 3º - as credenciais será concedida somente havendo interesse do funcionário. CAPÍTULO III DOS DIREITOS SEÇÃO I DO TEMPO DE SERVIÇO Artigo de 38º - a apuração do tempo de serviço far-se-á em dias. § 1º - o número de dias será convertido em anos, considerados estes como de 365 dias. § 2º - operada a conversão, os dias restantes, a até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculos para efeito de aposentadoria compulsória e por invalidez. Artigo 39º - será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I – férias; II - licença prêmio; III - casamento, e até (8) oito dias consecutivos, contados da realização do ato; IV - muito pelo falecimento do pai, mãe, o cônjuge, filho, irmão, há até oito(8) dias consecutivos, a contar do falecimento; V - licença por acidente em serviço o profissional; VI - enfermidade e comprovada; VII - licença a funcionária gestante; VIII - licença à paternidade; IX - convocação para serviço militar, inclusive de preparação de oficiais da reserva, o júri em outros serviços obrigatórios por lei; X - expressa determinação legal ou constitucional em outros casos. Parágrafo único - o tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade será computado integralmente para efeito de aposentadoria. Artigo 40º - é vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado. SEÇÃO II DA ESTABILIDADE Artigo 41º - a estabilidade é adquirida após dois(2) anos de exercício em cargo efetivo, podendo o funcionário ser demitido, quando é estável, em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que se e lhe assegure ampla defesa. Artigo 42º - o funcionário em estágio probatório somente poderá ser: I - exonerado i, após a observância do artigo 19 deste estatuto; II - demitido, mediante processo administrativo, se este se impuser antes de concluído o estágio. PREFEITURA MUNICIPAL DO CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SEÇÃO III DAS FÉRIAS Artigo 43º - o funcionário e gozara, obrigatóriamente, 30(trinta) dias consecutivos de férias por ano concedido de acordo com a escala organizada pela chefia imediata. § 1º - somente depois de doze(12) meses de exercício o funcionário adquira direito a férias. § 2º - o funcionário poderá, se o desejar, receber antecipadamente a remuneração devida pelo período de férias, a devendo em requerer o benefício pelo menos trinta (30) dias antes do início das mesmas. § 3º - o período de férias e iniciar-se-á sempre em dia útil. Artigo 44º - perderá o direito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, o verbo usado das licenças a que se refere o artigo 45, incisos V e VI. SEÇÃO IV DAS LICENÇAS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 45º - coceder-se-á licença: I - para de pagamento de saúde; II - por motivo de doença é pessoa da família; III - a gestante; IV - a paternidade; V - para serviço militar; VI - para acompanhamento do cônjuge; VII - para trato de interesse particular; VIII - Prêmio. Artigo 46º - terminada a licença, o funcionário assumirá o exercício imediato, exceto os se houvesse prorrogação, e o fará sempre que possível, no mesmo setor em que anteriormente trabalhava. Parágrafo único - o pedido de prorrogação deve ser apresentado antes do fim do prazo da licença. SUBSEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Artigo 47º - a licença para tratamento de saúde será concedida mediante inspeção médica, por solicitação do funcionário ou “EX-OFICIO”. Artigo 48 - no curso licença, o funcionário abster-se-á de exercer qualquer outra atividade, remunerada com ou gratuita e, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar. Artigo 49 - no curso licença, constatada , a aptidão para o trabalho, o funcionário reassumirá imediatamente seu cargo, mediante exame médico, a pedido ou “ex-oficio”, sob pena de se apurar como falta os dias de ausência. Artigo 50 - durante o período de licença para tratamento de saúde e, o funcionário terá direito a todas as vantagens que percebe normalmente. Artigo 51 - a licença para o tratamento de moléstia grave, contagiosa ou incurável, a ser especificada em lei especial, será concedida quando a inspeção médica não concluír pela aposentadoria imediata do funcionário. SUBSEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA Artigos 52 - o funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa da família, cujo nome conste de seu assentamento funcional, desde que provem ser indispensável às suas existência pessoal a esta, e que não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 1º - a pessoa da família mencionada no caput deste artigo é de ter 1 ° de parentesco mencionado no artigo 39 inciso IV deste estatuto. § 2º - provar se a a doença mediante inspeção médica, realizada pela perícia médica da desventura municipal; § 3º - a licença de que trata este artigo será concedida, com vencimento integral. SUBSEÇÃO IV DA LICENÇA Á GESTANTE Artigo 53 - a funcionária gestante serão concedidos 120(cento e vinte) dias de licença, com remuneração, mediante inspeção médica. § 1º - A licença poderá ser concedida à partir do oitavo mês de gestação; § 2º - a funcionária é que adotar criança recém-nascida, até 2 (dois) meses de idade, será concedida licença até que o adotado complete 120(cento e vinte) dias; PREFEITURA MUNICIPAL DO CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL § 3º - a funcionária que tiver filho próprio o adotivo, em fase de amamentação, terá direito a se afastar diariamente, por 1h por turno de trabalho, até criança completar 180(cento e oitenta) dias ele; § 4º - se a criança nascer prematuramente, antes de concedida licença, o início desta se contará a partir do parto. SUBSEÇÃO V DA LICENÇA PATERNIDADE Artigo 54 - ao funcionário é concedida licença paternidade por 8 (OITO) dias consecutivos ao nascimento de seu filho, mediante apresentação da certidão de nascimento. SUBSEÇÃO VI DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Artigo 55 - funcionário convocado para serviço militar e outros encargos segurança nacional será concedida licença, à vista de documento oficial. § 1º - o o vencimento do funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens de serviço militar. § 2º - ao funcionário desincorporados será concedido prazo para reassumir o exercício, não excedendo a 15(quinze) dias, sem perda do vencimento. SUBSEÇÃO VII DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE Artigo 56 - o novo cenário efetivo ou cujo cônjuge for o funcionário federal ou estadual, a civil ou militar e tiver sido mandado servir “ex oficio”, em outro ponto e o território nacional ou no estrangeiro, terá direito a licença não remunerada, mediante requerimento devidamente instruído. Parágrafo único - a pregação se o disposto neste artigo, quando qualquer cônjuges exercer o mandato eletivo fora do município. Artigo 57 - ao servidor ocupante de cargo em colisão não se considera a licença de que trata o artigo anterior. SUBSEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSE PARTICULAR Artigo 58 - o funcionário estável o poderá obter licença sem vencimento para trato de interesse particular, pelo prazo máximo 2(dois) anos. § 1º - o requerente aguardará em exercício concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo. § 2º - o início da licença será condicionado ao término das tarefas que estejam em andamento, sob responsabilidade do funcionário. § 3º - terminada a licença, o funcionário reassumira imediatamente o exercício. Artigo 59 - somente poderá as ser concedida nova licença para tratamento de interesse particular após dois(2) anos de término na licença anterior. Artigo 60 - o funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença . Artigo 61 - ao funcionário em comissão não se concederá, nessa condição, licença para o trato de interesse particular. SUBSEÇÃO IX DA LICENÇA – PRÊMIO Artigo 62 - após cada qüinqüênio de exercício no serviço público municipal, ao funcionário que a requerer, conceder-se-a licença prêmio de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. § 1º - não se concederá licença prêmio, se houver o funcionário em cada qüinqüênio: I - sofrido a pena de suspensão; II - falta ao serviço, e injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias, consecutivos, ou não, no período de aquisição do direito; III - gozado de licença; a) por motivo de afastamento do cônjuge por mais de 90(noventa) dias, consecutivos, o não; b) para o trato de interesses particulares, por qualquer prazo. § 2º - durante o período de afastamento do funcionária por motivo de licença para tratamento de saúde, o por doença por pessoa da família, a contagem do tempo para a concessão de licença prêmio será em interrompida voltando a ser contados somente o tempo anterior e o posterior ao afastamento para o tempo da licença prêmio. § 3º - a licença prêmio poderá ser gozado no todo ou em partes não inferiores a um(1) mês. § 4º - o direito a licença prêmio não o tem prazo para ser exercitado. Artigo 63 - o tempo de licença prêmio não gozado será, a pedido do funcionário, contado em dobro para efeito de aposentadoria, vedada a desconversão. Parágrafo único - o funcionários que, ao se inativarem, tiverem tempo insuficiente para o gozo da licença prêmio, receberão essa vantagem em moela da corrente a razão de 0,6 da remuneração mensal, por ano de serviço municipal efetivado. PREFEITURA MUNICIPAL DO CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAPITULO IV DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 64 - além do vencimento, serão de referidas tão-somente as seguintes vantagens: I - diárias; II - auxílio para a diferença de caixa; III - a gratificações; IV - adicional por tempo de serviço; V - salário família; VI - adicional de férias . SEÇÃO II DO VENCIMENTO Artigo 65 - vencimento é a retribuição ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo de correspondente ao padrão fixado em lei. Artigo 66 - o funcionário perderá o direito ao recebimento do cargo efetivo: I - quando, no exercício de mandato eletivo, federal ou estadual; II - quando designado para servir de em qualquer órgão da união, dos estados, dos outros municípios e em outras autarquias, entidades para estatais ou fundações, ressalvadas as exceções previstas em lei municipal. Artigo 67 - o funcionário que vier a ser nomeado para o exercício do cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo. § 1º - o disposto neste artigo aplica-se também aos servidor contratado do município que for nomeado para o cargo em colisão, cabendo lhe a opção pelo o recebimento do vencimento cargo em comisão ou do salário que normalmente recebe. § 2º - quando o funcionário ou servidor contratado optar, respectivamente, pelo recebimento do cargo efetivo ou pelo salário que percebe, receberá ainda 30%(trinta por cento) do vencimento correspondente ao cargo em comissão, enquanto perdurar o comissionamento, o a função gratificada correspondente. Artigo 68 - o funcionário perderá: I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo previsto em lei, II - 1/3 do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora do expediente; III – 2/3 do vencimento de hérnia durante o período de seu afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva a, a pena que não determine sua demissão; Parágrafo único - o disposto no item III deste artigo aplica-se nos casos de contravenções, naquilo que couber. Artigo 69 - no caso de faltas sucessivas, os dias de expediente, intercalados entre estas, serão computados para efeito de desconto. SEÇÃO III DAS DIÁRIAS Artigo 70 - serão concedidas diárias ao funcionário que for designado para serviço de, curso ou a outras atividades fora do município, por período inferior a 30 (trinta) dias, a título de indenização das despesas de viagem, incluídas as de alimentação e de hospedagem. Parágrafo único - a concessão de diárias de seu valor serão regulamentadas por decretos do prefeito municipal. SEÇÃO IV DO AUXILIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Artigo 71 - ao funcionário que, no desempenho de suas funções pagar o receber em moeda corrente, poderá ser concedido o auxílio fixado em 1 (um) salário mínimo mensal vigente no país, a título de compensação da diferença de caixa. § 1º - o auxílio de que trata este artigo somente será concedido enquanto durar o exercício do cargo, cessando o recebimento quando ocorre era o licenciamento, férias ou qualquer outro afastamento. § 2º - os cargos que tiverem direito só recebimento do auxílio referido neste artigo serão estabelecidos em lei especial. SEÇÃO V DAS GRATIFICAÇÕES Artigo 72 – conceder-se-á gratificação: I - de função; II - de representação; III - de gabinete; IV - pela prestação de serviços extraordinários; V - de insalubridade; VI - de periculosidade; VII - de Natal. Artigo 73 - a gratificações de função é a retribuição mensal pelo desempenho de cargos de chefia e de assessoramento e outros que a lei determina. PREFEITURA MUNICIPAL DO CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL § 1º - ao funcionário que, por mais de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10(dez) intercalados, perceber gratificação de função, fica assegurado o direito de incorpora-la ao vencimento. § 2º - seu funcionário, após a incorporação de de que trata o parágrafo anterior permanecer ou retornar ao exercício de função gratificada, perceberá novamente o valor da gratificação sem no entanto, voltar a incorpora-la a sua remuneração. § 3º - no caso do parágrafo anterior, seu funcionário retornar, por períodos equivalentes aos mencionados ono § 1º, deste artigo, ao exercício de função gratificada com remuneração superior à incorporação do, fará jus a incorporação das diferenças entre uma e outra. Artigo 74 - somente servidores públicos serão designados para o exercício de função gratificada. Parágrafo único - A designação para o exercício de função gratificada será feita pelo prefeito municipal. Artigo 75 - é vedada a concessão de gratificação de função ao servidor, pelo exercício de chefia cosas andamento quando esta atividade fora inerente ao exercício do cargo. Artigo 76 - não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, licença prêmio, minuto, casamento, licença gestante, licença paternidade, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. Artigo 77 - gratificação de gabinete é a retribuição mensal pelo exercício de atividades auxiliares de gabinete e, conforme o regulamento a ser baixado pelo prefeito municipal e, nunca superior a 30% do vencimento básico. Artigo 78 - a gratificação pela prestação de serviços extraordinários, que não poderá exceder a 50%(cinqüenta por cento) do vencimento básico mensal, será: I - previamente autorizada pelo prefeito municipal; II - calculada na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora no período normal, com acréscimo de1/3(um terço) nas duas primeiras horas de trabalho e 50%(cinqüenta por cento) a partir da terceira hora. Artigo 79 - o ocupante de cargo de direção ou chefia, em comissão, ou não, e o funcionário que não estiver exercício do cargo não terão direito ao recebimento de gratificação por serviço extraordinária. Artigo 80 - a a gratificação de insalubridade é devida aos ocupantes de cargo que exerçam atividades consideradas insalubre, conforme estabelecido em lei especial. Artigo 81 - a gratificação de periculosidade é devida aos ocupantes de cargos que exerçam atividades consideradas perigosas, conforme estabelecido em lei especial. § 1º - a gratificação de Natal o ocorrerá a 1/12(um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida de dezembro do ano correspondente. § 2º - a fração do igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como um mês integral, para efeito do parágrafo anterior. § 3º - a gratificação de Natal será calculada sobre a remuneração do funcionário. § 4º - no caso do ocupante de cargo em colisão a gratificação de Natal será paga tomando-se por base a remuneração do referido cargo. § 5º - a gratificação de Natal será de estendida aos inativos, com base na remuneração que percebam na data do pagamento daquelas. § 6º - a gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, devendo se integralizada há até o dia vinte(20) de dezembro de cada ano. § 7º - o pagamento da primeira parcela será feito tomando-se por base a remuneração do mês em que ocorrer. § 8º - a segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor em dezembro, a batida importância paga na primeira parcela. § 9º - o caso os servidor deixa serviço público municipal, a gratificação de Natal será paga proporcionalmente ao número de meses de exercício do ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração, demissão o falecimento. § 10º - o afastamento do funcionário nas hipóteses previstas no item I e X do artigo 39 não o impedirá o pagamento de gratificação de Natal. SEÇÃO VI DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Artigo 83 - por triênio de exercício no serviço público municipal será concedido ao funcionário um adicional correspondente de a 5%(cinco por cento) da remuneração de seu cargo efetivo até o limite de 11(onze) triênio. § 1º - o funcionário que exercerá acumulação de cargos terá direito aos adicionais calculados sobre o vencimento de maior monta. § 2º - o adicional previsto no caput deste artigo será devido a partir do dia imediato aquele que o funcionário completar o tempo de serviço exigido e será concedido automaticamente. § 3º - para efeito de concessão do adicional de que trata este artigo, considerar-se-ão como de efetivo e exercício os afastamentos previstos no artigo 39 desta lei. SEÇÃO VII SALÁRIO FAMILIA Artigo 84 - do o salário família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico. § 1º - Consideram-se dependentes econômicas para efeito de percepção de salário-família: I - o cônjuge o ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se a estudante até 24 (vinte e quatro) anos ou se inválido, de qualquer idade; II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia ou às expensas do servidor; III - a mãe e o pai sem economia própria. § 2º - não se configura a dependência econômica quando os beneficiários perceberem rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventos de aposentadoria em valor igual ou superior ao salário mínimo nacional. PREFEITURA MUNICIPAL DO CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL § 3º - quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando ser parados será paga a um outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. § 4º - ao pai de e a mãe equiparam se o padrasto e a madrasta e, na falta destes os representantes legais dos incapazes. § 5º - o salário família não será sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base de cálculo para qualquer contribuição, inclusive para a previdência social. § 6º - o afastamento do cargo efetivo sem remuneração não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família. SEÇÃO VIII DO ADICIONAL DE FÉRIAS Artigo 85 - independentemente de solicitação, será pago aos servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3(um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo único - no caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoria, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. CAPITULO V DA APOSENTADORIA Artigo 86 - o funcionário será aposentado compulsoriamente, a pedido ou por invalidez, nas hipóteses previstas na constituição da república. § 1º - a aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não tem inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente aquele prazo, pela incapacidade definitiva para serviço público. § 2º - será aposentado o funcionários que for considerado inválido para o serviço público na forma do parágrafo anterior. Artigo 87 - considera-se acidente, para efeito desta lei, o evento danoso que tiveram como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo ocupado pelo funcionário. § 1º - equiparam-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas funções. § 2º - a prova do acidente será feito em processo especial, no prazo de 8(oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omite ou retardar a providência. § 3º - entende-se dor doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. § 4º - o funcionário que sofrera às ocorrências de que trata o caput deste artigo em seu parágrafo terceiro terá direito ao pagamento, pelo município, das despesas médico hospitalares relativas ao seu tratamento. O Artigo 88 - o disposto no artigo 87 apegar-se também aos ocupantes de cargo em comissão, para caracterizar acidente ou doença profissional. Artigo 89 - os proventos dos aposentados e dos funcionários em disponibilidade serão revistos quando e nas bases determinadas por lei para o reajuste do vencimento dos funcionários em a atividade. § 1º - ao servidor inativo em cargo ou função é extinta caberá aumento equivalente ao concedido a cargo ou função semelhante dos grupos e níveis em que se aposentou. § 2º - ressalvado o disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos de inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade. Artigo 90 - é automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento em nas vantagens a que fizer jus no dia em que a atingir a idade limite. Parágrafo único - o o retardamento do ato que decretar a aposentadoria não o impedirá que os servidor se afaste do exercício no dia imediato aquele em que atingir idade limite. CAPITULO VI DA ASSISTÊNCIA Artigo 91 - o município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e previdência a seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e condições estabelecidos em lei. CAPÍTULO VII DO DIREITO A PETIÇÃO Artigo 92 - é assegurado ao funcionário o direito de requerer em representar, devendo a petição ser dirigida à autoridade competente para decidi-lá, a qual terá 20(vinte) dias para fazê-lo. Artigo 93 - da decisão aqui se refere o artigo anterior caberá recurso, no prazo de 30(trinta) dia, ao prefeito municipal, salvo se este a proferir. Artigo 94 - o recurso não terá efeito suspensivo, mais se for provido, retroagirá ato nos seus efeitos a data do ato impugnado. Artigo 95 - o direito a de pleitear na esfera administrativa prescreverá a: I - em 5(cinco) anos, quando aos atos de que decoram demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade; II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos. Parágrafo único - o prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado; quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado tiver ciência. Artigo 96 - o recurso e interrompe a prescrição uma única vez, recomeçando está a correr da data do ato que a interrompeu. CAPÍTULO VIII PREFEITURA MUNICIPAL DO CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DA DISPONIBILIDADE Artigo 97 - extinto cargo ou declarada sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade remunerada com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - a extinção do cargo será feita por lei, e a declaração da desnecessidade por decreto do prefeito municipal. § 2º - os proventos da disponibilidade do funcionário serão calculados na razão de 1/35(um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se do sexo masculino, e 1/30(um trinta avos) se do sexo feminino, acrescido das vantagens a que fizer jus o funcionário na data da disponibilidade em no que diz respeito ao adicional por tempo de serviço. CAPÍTULO IX DO REGIME DISCIPLINAR SEÇÃO I DA ACUMULAÇÃO Artigo 98 - a acumulação remunerada somente será permitida nos casos previstos pela constituição da república. Artigo 99 - cabe processo administrativo acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos; se não o fizer dentro de 15(quinze) dias, será exonerado de qualquer deles a critério do prefeito. § 1º - provada a existência de má-fé, o funcionário será demitido do cargo municipal, restituindo o que tiver percebido indevidamente. § 2º - se a acumulação proibida envolver o cargo, função ou o emprego em outra atividade estatal o paraestatal, será o funcionário demitido do cargo municipal. SEÇÃO II DO EXERCÍCIO DE MANTATO ELETIVO Artigo 100 - o exercício de mandato eletivo por funcionário público municipal obedecerá as determinações da constituição da república. SEÇÃO III Artigo 101 - serão deveres do funcionário: I - exação administrativa; II - a assiduidade; III - pontualidade; IV - discrição; V - urbanidade; VI - observância das normas legais e regulamentares; VII - obediência às ordens superiores, salvo quando ilegais; VIII - Zeus ou pela economia e conservação do material sob sua guarda IX - manutenção de comportamento condizente com a condição de funcionário público e de cidadão; X - pronto atendimento: a) as requisições para a defesa da fazenda pública; b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direitos, c) as decisões e ordens e manadas do poder judiciário; XI - colaboração para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerido a chefia imediata as medidas que julgar necessárias. Artigo 102 - é proibido ao funcionário: I - referir-se de modo ofensivo às autoridades e atos da administração pública sendo permitida críticas, do ponto de vista doutrinário o de organização do serviço; II - retirar qualquer documento ou objeto da repartição, sem prévia autorização da autoridade competente, e sem razão de interesse público; III - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros, sem prejuízo do interesse público e; IV - participar de gerência ou administração de estabelecimento que mantenha transações com município; V - pleitear como o procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, exceto quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de dependentes; VII - utilizar material da repartição em serviço particular; VIII - atender durante o expediente a pessoas estranhas à repartição para o trato de assunto particular, salvo se autorizada pela chefia imediata; IX - praticar qualquer outro ato o exercer atividade proibida por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais. Artigo 103 - pelo exercício regular de seu cargo, o funcionário responde a administrativa, civil e penalmente. § 1º - a responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham regular cumprimento dos deveres, a atribuições e responsabilidades que as leis e os regulamentos cometam ao funcionário. § 2º - as comissões civis, penais e disciplinares poderão acumular se, sendo uma e outras independentes entre si e bem como as instâncias administrativas e, civis e penal. PREFEITURA MUNICIPAL DO CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SEÇÃO IV DAS PENALIDADES Artigo 104 - considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres das proibições decorrentes do cargo que exerce. Artigo 105 - São apenas disciplinares, na ordem crescente de gravidade I - a advertência verbal; II - a repreensão; III - suspensão; IV - demissão; V - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; Parágrafo único - na aplicação das penas disciplinares serão considerados à natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes do funcionário. Artigo 106 - a pena de advertência verbal será aplicada nos casos de negligência. Artigo 107 - a pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. Artigo 108 – A pena de suspensão, que não receberá 30(trinta) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência. Parágrafo único - o funcionário, enquanto suspenso, perderá todos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo. Artigo 109 - a pena de demissão será aplicada nos casos de: I - delito contra a administração pública, nos termos da lei penal II - abandono do cargo; III - incontinência pública e escandalosa, vicios de jogos proibidos é embriaguez habitual; IV - insubordinação em serviço; V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa; VI - aplicação irregular do dinheiro público; VII - lesão aos cofres públicos dilaptação do patrimônio público; VIII - acumulação proibida; IX - revelação de segredo de que tenha tomado conhecimento em razão de suas funções; X - incidência em qualquer das permissões de que tratam os itens IV e VII do artigo 102. Parágrafo único - considera-se abandono de cargos a ausência do funcionário, sem causa justificada, por mais de 30(trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) intercaladamente, no período de 12(doze) meses. Artigo 110 - o ato que demitir o fuso horário municipal mencionara há sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamentar. Parágrafo único - considerada a gravidade da falta a demissão poderá ser aplicada com a nota “ a bem de serviço público", que constará sempre nos atos de demissão, previstas nos itens I, VI e VII do artigo 109 . Artigo 111 - será cassada a disponibilidade, se ficar provado que o funcionário nessa situação: I - o praticou, quando tem atividade, qualquer das faltas possíveis de demissão; II - foi condenado por delito cuja pena importaria em demissão se estivesse em efetividade; III - aceitou e legalmente cargo ou função pública; IV - aceitou sem prévia autorização do presidente da república, representação de estado estrangeiro; V - praticou o usura ou advocacia administrativa; VI - deixou de assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que foi aproveitado. Parágrafo único - será cassada a aposentadoria do funcionário nos casos dos itens I, III,IV e V deste artigo. Artigo 112 - para a imposição das penas disciplinares são competentes: I - o prefeito,o nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade bem como suspensão superior a 15 (quinze) dias; II - o chefe imediato do visionário, nos casos pensão até 15(quinze) dias, a advertência verbal em repreensão. Artigo 113 - as pernas poderão ser atenuadas pela seguintes circunstâncias: I - prestação de serviços com exemplar comportamento por mais de um que quinze anos; II - confissão espontânea da infração. Artigo 114 - as penas poderão ser agravadas pelas seguintes circunstâncias: I - conluio para a prática de infração; II - acumulação de infração; III - reincidência genérica a o específica na infração; Artigo 115 - as faltas prescreveram, contados os prazos a partir da data da infração: um I - em 1(um) ano, quando sujeitas a pena de repreensão; II - em 2(dois) ano, quando os sujeitas a pena de suspensão; III - em 4(quatro) anos der no quando sujeitas as pernas de indenização, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade . Parágrafo único - a falta administrativas, também prevista como delito penal prescreverá juntamente com este. PREFEITURA MUNICIPAL DO CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAPITULO X (COM NOVA REDAÇÃO ALTERADO PELA LEI 928/03) LEI 928/03 Revoga o capítulo X, da Lei 537/95dando lhe nova redação, e dá outras providências. O prefeito Municipal de Capão do Leão, estado do Rio Grande do Sul faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte: LEI Art. 1º- O capítulo X da Lei 537/95de 03 de novembro, passa a ter a seguinte redação: DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 1° - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.Parágrafo único - Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta objetivo. Art. 2" - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo regular com direito a plena defesa, por meio de: II - sindicância, quando não houver dados suficientes para determinação ou para apontar o servidor faltoso; II -processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. SEÇÃO II Da suspensão preventiva Art. 3° - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. Art. 4° - O servidor fará jus à remuneração integral durante o período de suspensão preventiva. SEÇÃO III DA SINDICÂNCIA Art. 5º - A sindicância será cometida a servidor ocupante de cargo efetivo, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório. Parágrafo único - A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de três servidores estáveis e que não estejam ocupando cargo em comissão. Art. 6º - O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando relatório a respeito, no prazo máximo de trinta dias, prorrogável por igual período. § lº - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver. § 2º - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias., § 3º - O sindicante abrirá o prazo de cinco (05) dias para o indiciado apresentar defesa, antes de elaborar o relatório. Art. 7° - A autoridade, de posse do relatório/acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; II- pela instauração de processo administrativo disciplinar, § lº – Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na- indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis. § 2º - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo. SEÇÃO IV Do processo administrativo disciplinar Art. 8° - O processo administrativo, disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis, não ocupantes de cargo em comissão, designado pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente Parágrafo único - A comissão terá como ecretário, servidor designado pelo presente, podendo a designação recair em um dos seus .membros. Ari. 9° - A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso. dispensados dos serviços normais da repartição. Art. 10- o processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 11 - Quando o processo administrativo disciplinar resultar informativa da instrução. Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar. PREFEITURA MUNICIPAL DO CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 12 - 0 prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato, que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem,. mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração. Art. 13 - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art. 14 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado. Art. 15 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos. § lº - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas. § 2° - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao' processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento. § 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias. Art. 16 - 0 indiciado poderá constituir procurador para fazer sua defesa. Parágrafo único — Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor. Art. 17 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. § 1° - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do ltimo deles. § 2º- O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo. Art. 18 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando - a oleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 19 - 0 indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar conveniente. § 1° - O presidente dá comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 20 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 21 - 0 depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito. § lº - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador. § 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. Art. 22 - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado. Art. 23 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo. Parágrafo único - O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados. Art. 24 -,Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o rocesso e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal. Parágrafo único — O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término para apresentação da defesa. Art. 25 - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária. Art. 26 - Recebidos os autos,, a autoridade que determinou a instauração do processo: I - dentro de cinco dias: a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo; b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência; II - despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto. Parágrafo único — Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retomo ou recebimento dos autos. Art. 27 - Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei. Art. 28 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade. Art. 29 - 0 servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único - Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, ajuízo da autoridade competente. PREFEITURA MUNICIPAL DO CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SEÇÃO V Da revisão do processo Art. 30 - A revisão do processo administrativo disciplinar. poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando: Art. 31 - No processo revisional, o ónus da prova caberá ao requerente. Art. 32 - 0 processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões, de processo administrativo e' correrá em apenso aos autos do processo originário. Art. 33 - As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentalmente, dentro de dez dias. Art. 34 - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão." Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o capítulo X, da Lei 547/95, onde trata do processo disciplinar .GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAPÃO DO LEÃO, 30 de outubro de 2003. VILMAR MOTTA SCHIMIT Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Paulo Ricardo Leite Chefe de Gabinete PREFEITURA MUNICIPAL DO CAPÃO DO LEÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DISPOSIÇOES FINAIS Art. 132 - Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado ao Município pelo funcionário na condição de extraordinário, bem como sob o regime da Legislação Trabalhista, se o servidor passar a exercer cargo publico do Mu n i c i pio. Parágrafo Único - O presente Estatuto se aplicara aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. Art. 133 - Os funcionários municipais, detentores de cargos de provimento efetivo, com mais de 18 anos, se do sexo feminino, e mais de 20 anos, se do sexo masculino, de efetivo serviço prestado ao Município, computarão, para efeito de aposentadoria voluntária, o total do tempo de serviço prestado a entidade privada. § 1° - No caso de aposentadoria por invalidez ou compulsória e, ainda, quando colocado em disponibilidade e não tendo atingido o tempo de efetivo serviço municipal estabelecido neste artigo, o tempo de serviço prestado a entidades privadas será computado, no máximo, ate a metade do tempo de efetivo serviço municipal que possuir, para fins de fixação da proporcionalidade proventos. § 2 ° - Para os efeitos deste artigo somente serão contado o tempo de serviço prestado a entidades privadas não concomitante com o tempo de serviço publico. § 3° - O tempo de serviço prestado a entidades privadas será comprovado mediante apresentação da Carteira Profissional, documento fornecido pelo o INSS ou justificação judicial com começo de prova escrita. Art. 134 - Consideran-se dependentes do funcionário, alem do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que vivam as suas expensas e constem de seu assentamento individual. Art. 135 - Os instrumentos de procuração utilizados pára recebimento de direitos ou vantagens de funcionários municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados apôs findo esse prazo. Art . 136 - Para todos os efeitos previstos neste Estatuto, e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por medico da Prefeitura e, na sua falta, por medico credenciado pelo Prefeito Municipal. Art. 137 - Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, o Prefeito Municipal poderá designar junta medica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o medico da Prefeitura ou o medico credenciado pelo Prefeito Municipal. Art. 138 - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município terão sua validade condicionada a ratificação posterior pelo medico da Prefeitura. Art. 139 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto. Parágrafo Único - Não se computara no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. Art. 140 - São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papeis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário municipal ativo ou inativo nessa qualidade. Art. 141 - O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário publico municipal. Art. 142 - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por lei. / Art. 143 - O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para a aposentadoria voluntária, será aposentado com proventos equivalentes. aos do cargo em comissão que tenha exercido: a) sem interrupção nos cinco anos imediatamente anteriores; b) por períodos não consecutivos de 10 (dez) anos. Art. 144 - O Município cedera 3 funcionários, que já fazem parte da diretoria do sindicato sem ônus para o sindicato para prestar serviços, junto a esta entidade. Parágrafo Único - Os funcionários serão cedidos com todos os direitos e vantagens como se estivessem desempenhando suas funções normais. Art. 145 - Os membros do sindicato gozarão de estabilidade desde sua inscrição, como candidato ate um ano apôs, o termino do seu mandato sindical. § 1° - A administração compromete-se a descontar e, folha de pagamento as mensalidades dos associados. § 2° - Aquele funcionário que não concordar devera por escrito requerer o seu cancelamento das mensalidades sindicais. Art. 148 - Os valores arrecadados deverão ser repassados a entidade sindical, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do desconto, sob pena de o município de pagar multa de 10% ao mês ao sindicato. Art. 149 - O Prefeito Municipal baixara, por Decreto, os regulamentos necessários a execução desta Lei Art. 145 - Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrara em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE CAPÃO DO LEÃO, em 03 de novembro de 1995. Getulio Victoria P r e f e i to Registre-se e Publique-se Honório Sinott Chefe de Gabinete