UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ CENTRO DE HUMANIDADES PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO PÓS GRADUAÇÃO EM LINGUÍSTICA APLICADA CÍNTHYA DA SILVA MARTINS AO RUFAR DAS CAIXAS, LEIA-SE LEIA O BANDO: BANDO ESTUDO DIACRÔNICO DA TRADIÇÃO DISCURSIVA BANDO NO CEARÁ (1670-1832) FORTALEZA 2013 UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ CENTRO DE HUMANIDADES PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM LINGUÍSTICA APLICADA CÍNTHYA DA SILVA MARTINS AO RUFAR DAS CAIXAS, LEIA-SE O BANDO: ESTUDO DIACRÔNICO DA TRADIÇÃO DISCURSIVA BANDO NO CEARÁ (1670-1832) Dissertação apresentada ao Programa de Pósgraduação em Linguística Aplicada da Universidade Estadual do Ceará, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Linguística Aplicada. Área de Concentração: Linguagem e interação. Orientadora: Profª. Drª. Nukácia M. Silva Araújo FORTALEZA 2013 Dados Internacionais de Catalogação na Publicação Universidade Estadual do Ceará Biblioteca Central do Centro de Humanidades Bibliotecário Responsável – Doris Day Eliano França – CRB-3/726 M379r Martins, Cínthya da Silva. Ao rufar das caixas, leia-se o bando: estudo diacrônico da tradição discursiva bando no Ceará (1670-1832) / Cínthya da Silva Martins. – 2013. CD-ROM. 402 f. ; il. (algumas color.) : 4 ¾ pol. “CD-ROM contendo o arquivo no formato PDF do trabalho acadêmico, acondicionado em caixa de DVD Slim (19 x 14 cm x 7 mm)”. Dissertação (mestrado) – Universidade Estadual do Ceará, Centro de Humanidades, Programa de Pós-Graduação em Linguística Aplicada, Fortaleza, 2013. Área de Concentração: Linguagem e Interação. Orientação: Profª. Drª. Nukácia M. Silva Araújo. 1. Análise diacrônica de gêneros. 2. Tradição discursiva. 3. Bando. I. Título. CDD: 418 CÍNTHYA DA SILVA MARTINS AO RUFAR DAS CAIXAS, LEIA-SE LEIA SE O BANDO: BANDO ESTUDO DIACRÔNICO DA TRADIÇÃO DISCURSIVA BANDO NO CEARÁ (1670-1832) Dissertação apresentada ao Programa de Pósgraduação em Linguística Aplicada da Universidade Estadual do Ceará, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Linguística Aplicada. Área de Concentração: Linguagem e interação. Aprovada em: 30/09/2013 BANCA EXAMINADORA ______________________________________________________ ______________________________________________ ________ Profª. Drª. Nukácia Meyre M Silva Araújo (Orientadora) Universidade Estadual do Ceará (UECE) ______________________________________________________ ______________________________________________ ________ Prof. Dr. Vilmar Ferreira de Souza Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira Afro rasileira (UNILAB) ______________________________________________________ ______________________________________________ ________ Prof. Dr. Expedito Eloísio Ximenes Universidade Estadual do Ceará (UECE) De ti e para ti, יְ הוָה, meu Deus Eu sou, o glorioso Қύριος. Sempre por ti e contigo, Lúcia, minha mãe imprescindível, a sublime virtuosa. Especialmente por ti, Luiza, minha irmãzinha caçula, o genuíno ἄγάπες. AGRADECIMENTOS Foi o Senhor quem fez isto e é coisa maravilhosa aos nossos olhos. Este é o dia que fez o Senhor; regozigemonos e alegremo-nos nele. Salmo 118. 23-4 A satisfação imensurável de apresentar os resultados desta pesquisa aos historiadores da língua, do texto, e do Siará grande agradeço, não em primeiro lugar, mas em totalidade e plenitude, ao Deus Eu sou, que, de fato, renova as forças dos que não têm mais nenhum vigor e concede sabedoria aos que lhe pedem. A primeira e peculiar experiência de empreender e de relatar uma pesquisa em perspectiva histórica também agradeço, total e plenamente, desde o ἄλφα ao ὦ μέγα, ao onipotente, onisciente e onipresente Deus יְ הוָה. Uma pesquisa interdisciplinar em Linguística aplicada não se realiza sem que haja uma real investigação e, ao mesmo tempo, não se realiza sem que haja uma real colaboração. Por isso, sou também imensamente grata a familiares, pesquisadores, professores e amigos que contribuíram significativamente para os resultados apresentados neste trabalho, seja ajudando a edificar a pesquisa, seja ajudando a edificar a pesquisadora. Agradecendo nomeadamente a esses colaboradores, começo pelos que participaram de todas as fases de empreendimento desta pesquisa: os familiares. Da concepção à concretização desta pesquisa, vivenciaram comigo o processo de mapeamento e edição de bandos no Arquivo Público do Estado do Ceará, o processo de organização e análise de corpus documental e o processo de produção escrita da dissertação: minha virtuosa e sábia mãe Lúcia e minha meiga irmã Luiza, a quem sou eternamente grata e a cuja vívida participação nesta experiência de pesquisa devo a finalização deste trabalho. Também vivenciaram comigo esta experiência, com participação igualmente significativa, cada um conforme suas (im)possibilidades: minhas tias Lucy e Lindalva; meu irmão Sandro e sua esposa Elaine; e meu primo Jean Paulo e sua família; a quem sou inteiramente grata. Para a concepção, construção e revisão do projeto desta pesquisa e para a apresentação da versão final desta dissertação, contribuíram os professores pesquisadores: Nukácia Araújo, autora da ideia do estudo diacrônico da tradição discursiva bando no Ceará e orientadora desta pesquisa; Antônia Dilamar Araújo, professora da disciplina de Teorias e métodos da pesquisa em Linguística aplicada; Aurea Zavam e Expedito Ximenes, membros da banca do exame de qualificação do projeto desta dissertação; Vilmar Ferreira de Souza e, mais uma vez, Expedito Ximenes, membros da banca examinadora da defesa desta dissertação; e João Batista Costa Gonçalves, examinador da versão final desta dissertação; a quem agradeço as sugestões teóricas e metodológicas apresentadas para consecução dos objetivos desta investigação. Para a pesquisa sobre a prática de lançamento de bandos em Portugal e em suas antigas colônias, contribuíram os professores pesquisadores: Rita Marquilhas, da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, com o envio de sua tese de doutorado e dos Secretario Portuguez dos séculos XIII e XIX, e com a indicação de fontes bibliográficas; e José Eudes Gomes, do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, com a busca, cópia e envio do Quarto livro das Instruções Militares e do Abecedario militar; a quem agradeço também a sempre gentil resposta a meus longos e-mails. Contribuíram também para a pesquisa sobre a prática de lançamento de bandos em Portugal e em suas antigas colônias, com o envio de publicações, com o compartilhamento de reflexões sobre o bando, e com indicações de fontes históricas e bibliográficas, os professores pesquisadores: António Manuel Hespanha, da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa; Pedro Cardim, da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa; e Ricardo Roque, do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa; a quem também agradeço a sempre gentil resposta a meus longos e-mails. Para a edição semidiplomática de bandos e constituição do corpus desta pesquisa, contribuíram os professores pesquisadores: Expedito Ximenes, com ensinamentos teóricos e práticos de edição de manuscritos, com a concessão do livro 86 do fundo Governo da Capitania do Ceará, acervado no Arquivo Público do Estado do Ceará, inteiramente já fotografado, e com a concessão de oito bandos já editados para composição do corpus; Nadja Maria Pinheiro, com a colaboração na árdua edição do “bando de 1713”; Adriana Marly Josino, com a edição de três preciosos “bandos militares”; e Wagner Rodrigues Loiola, com a concessão de fotos de dois preciosos “bandos civis”; a quem sou intensamente grata. Contribuíram também para a constituição do corpus desta pesquisa, com a presteza de seu auxílio e a cordialidade de seu atendimento na consulta ao acervo documental do Ceará colonial, os responsáveis pelo funcionamento e gestão do Arquivo Público do Estado do Ceará: Paulo Cardoso de Lacerda; Joaquim Viana Filho; Liduína Queiroz de Vasconcelos; e Márcio de Souza Porto; a quem também sou intensamente grata. Em especial, contribuiu, significativamente, para a edição, leitura e compreensão do conteúdo consubstanciado nos bandos constituintes do corpus desta pesquisa, com sempre tão erudita contextualização histórica do ato jurídico promulgado no documento e com sempre tão atencioso acompanhamento na edição e leitura de cada um dos bandos: o professor André Frota de Oliveira, pesquisador da História do Ceará, a quem sou profundamente grata e a cuja imensurável contribuição devo a conclusão do processo de constituição do corpus desta pesquisa e, consequentemente, a possibilidade de desenvolvimento da própria pesquisa. Para a tarefa de contextualização dos atos jurídicos promulgados nos bandos do Ceará, contribuíram também, com suas pesquisas e publicações, com suas participações nas reuniões do grupo de pesquisa Práticas de Edição de Textos do Estado do Ceará, e/ou com indicações de fontes históricas e bibliográficas, os pesquisadores da História do Ceará: Adson Rodrigo Pinheiro; Gabriel Parente Nogueira; José Eudes Gomes; Leonardo Cândido Rolim; Lígio José de Oliveira Maia; Maico Oliveira Xavier; e Walter de Carvalho Braga Júnior; a quem agradeço também os esclarecimentos gentilmente prestados presencialmente e/ou via e-mail. Para o desenvolvimento da análise diplomática dos bandos constituintes do corpus desta pesquisa, contribuiu, com sempre tão pronta e gentil resposta a meus sempre tão longos e-mails, com tão precisos esclarecimentos de minhas tantas dúvidas, com concessão de suas produções acadêmicas, com avaliação de minhas análises e revisão da aplicação de termos e conceitos da Diplomática, e com muitas outras contribuições: a professora pesquisadora Heloísa Liberalli Bellotto, da Universidade de São Paulo, a quem sou profundamente grata e a cuja expressiva contribuição devo a produção do último capítulo desta dissertação. Para a realização desta pesquisa, também contribuíram, significativamente, duas genuínas amizades, originadas no ambiente acadêmico e estendidas ao ambiente familiar, expressas pelos também professores pesquisadores: Ticiane Rodrigues Nunes e Edivaldo Simão Freitas, a quem sou profundamente grata e a cujas altruístas ações devo a concretização desta pesquisa. Também com nobres ações de amizade, contribuíram para a realização desta pesquisa os professores pesquisadores: Adriana Marly Josino; Ana Grayce Sousa; Franck Zaoui; Jamyle Monteiro; e Lívia Magalhães Souza; a quem também sou imensamente grata. Encerrando estes leais agradecimentos, também expresso idêntica gratidão, pela cordialidade e proatividade na gestão ou execução de ações administrativas no Programa de Pós-Graduação em Linguística Aplicada da Universidade Estadual do Ceará, aos caríssimos Prof. Wilson Júnior Carvalho, Profª. Claudiana Nogueira de Alencar, Keiliane Dantas, e Pablo Tahim; e, pela concessão de bolsa de estudo, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, a que também devo a conclusão deste trabalho. – Chegaram bandos! Vamos ver o que há... – Até hoje bando nenhum foi a favor do povo. Vamos ver este! Agripa Vasconcelos (2010, p. 310) RESUMO No século XVII, a administração colonial portuguesa, até então já instalada em algumas das antigas capitanias do Brasil, chegou também à antiga capitania do Ceará, para promover, nessa região, uma efetiva colonização. Caracteriza a implantação do sistema colonial luso no território cearense a documentação e, por vezes, também a publicação de ações governativas. Neste trabalho, investigamos uma tradição discursiva que, no Ceará dos séculos XVII a XIX, era publicada ao rufar de caixas para tornar públicas deliberações governativas: o bando. Para tanto, constituímos um corpus documental composto por 90 bandos publicados no Ceará na diacronia 1670-1832 e atualmente acervados no Arquivo Público do Estado do Ceará, no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa ou na Revista do Instituto do Ceará. No processo de constituição do corpus, organizamos os bandos em ordem cronológica, conforme a datação correspondente à gênese documental, e realizamos sua edição semidiplomática. Tomando o bando como gênero discursivo (BAKHTIN, 1981 e 2003; BAZERMAN, 2009 e 2011; MILLER, 2009) e como tradição discursiva (ASCHENBERG, 2003; KABATEK, 2004, 2005 e 2006), analisamos os aspectos contextuais e textuais imbricados na realização genérica dessa tradição discursiva e as mudanças e permanências que caracterizaram sua historicidade, na diacronia 1670-1832, no Ceará. No empreendimento de nossa análise, para contemplar a dimensão contextual do gênero bando, apoiados em fontes históricas do Ceará colonial ou imperial, em fontes bibliográficas da Historiografia tradicional, e em pesquisas do domínio da História social, reconstituímos contextos situacionais em que a tradição discursiva bando foi evocada, no âmbito de diferentes gestões governativas do Ceará, na diacronia 1670-1832. Para contemplar a dimensão textual do gênero bando, por sua vez, servindo-nos do aparato teórico-metodológico da Diplomática, caracterizamos os bandos constituintes do corpus da pesquisa, destacando seus aspectos de estrutura e de substância, e analisamos o discurso diplomático da tradição discursiva bando no Ceará, destacando suas variações e as mudanças delas decorrentes na diacronia 1670-1832. Os resultados de nossa investigação mostraram que, no Ceará, bandos foram publicados unicamente em nome de autoridades governativas de Pernambuco ou do Ceará, com vistas a consolidar, no território, nas instâncias civil e militar, diversificadas ações de empreendimento colonial ou imperial. Os resultados mostraram também que, no decurso da diacronia 1670-1832, a tradição discursiva bando foi sendo evocada, no Ceará, com gradativa frequência, conforme o também gradativo processo de estruturação do regime de capitania na região, e foi sendo evocada no âmbito de contextos situacionais que foram se diversificando e diversificando também o conteúdo consubstanciado nos bandos. Os resultados mostraram ainda que, no decurso da diacronia 1670-1832, o discurso diplomático da tradição discursiva bando compôs-se de três partes principais (protocolo, texto e escatoloco) construídas de até nove fórmulas diplomáticas (intitulação, notificação, exposição, dispositivo, sanção, corroboração, datação, subscrição e/ou precação), e que, em decorrência da variabilidade de frequência de seus componentes formulares, a tradição discursiva bando, no Ceará, passou por reestruturações em sua forma documental. Nosso estudo mostra que a historicidade da tradição discursiva bando no Ceará carateriza-se por permanências e mudanças nos níveis contextual e textual de sua realização genérica. Palavras-chave: Análise diacrônica de gêneros. Tradição discursiva. Bando. ABSTRACT1 In 17th century, Portuguese colonial administration was already installed in some captaincies of Brazil, and it also came to Ceará captaincy in order to promote an effective colonization in that region. Implantation of the Portuguese colonial system in Ceará captaincy was characterized by documentation and sometimes by publication of governmental actions. In this work, we investigate a discursive tradition called Bando that was published to make governmental deliberations become public during 17th to 19th century in Ceará. We constituted a documentary corpus formed by 90 bandos published in Ceará in 1670-1832 diachrony and nowadays they are filed on Arquivo Público do Estado do Ceará, on Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa or on Revista do Instituto do Ceará. In the process of corpus constitution, we organized bandos chronologically according to dates that correspond to documentary genesis, and we accomplished a semi diplomatic edition of the corpus. Bando can be considered a discourse genre (BAKHTIN, 1981 e 2003; BAZERMAN, 2009 e 2011; MILLER, 2009) and a discursive tradition (ASCHENBERG, 2003; KABATEK, 2004, 2005 e 2006), then we analyzed textual and contextual aspects interconnected in generic accomplishment of that discursive tradition, also changes and continuities that characterize their historicity in 1670-1832 diachrony, in Ceará. In the development of our analysis in order to contemplate the direction of contextual bando genre, supported by historical sources from colonial or imperial Ceará, by bibliographical sources of Traditional historiography, and by researches in the Social History field, we reconstituted situational contexts in which bando discursive tradition was evoked within different governmental administrations of Ceará in 1670-1832 diachrony. To address textual dimension of bando genre, making use of the theoretical and methodological apparatus of Diplomatic, we characterize the bando constituents of the research corpus, highlighting aspects of structure and substance, analyze the diplomatic discourse of bando discursive tradition in Ceará, highlighting its variations and changes resulting in diachronic 1670-1832. The results of our investigation showed that, in Ceará, bandos were published only in name of government authorities in Pernambuco and Ceará, in order to consolidate the territory, civil and military authorities, diverse actions of colonial or imperial venture. The results also showed that, along 1670-1832 diachrony, bando discursive tradition was being evoked in Ceará, with gradual frequency, as also gradual process of organizational system captaincy in the region, and was being evoked under situational contexts that were evolved and also diversifying content embodied in bandos. The results also showed that, during 1670-1832 diachrony, the diplomatic discourse of bando discursive tradition consisted of three main parts (protokollon, text, and eschatokollon) built up to nine diplomatic formulas (intitulatio, notificatio, narratio, dispositio, sanctio, corroboratio, datatio, subscriptio, and/or apprecatio), and due to variability of its formulaic frequency components, the bando discursive tradition, in Ceará, has passed for restructuring in its documentary form. Our study shows that historicity of bando discursive tradition in Ceará is characterized by continuities and changes in contextual and textual levels of its generic performance. Keywords: Diachronic analysis of genres. Discursive tradition. Bando. 1 Traduzido do original em português por Lívia Magalhães Souza. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 11 1 A PRÁTICA DE LANÇAMENTO DE BANDOS ............................................................ 18 1.1 De cousa de guerra à ordem de festa: os bandos no reino português... .............................. 18 1.2 Na Colônia, publique-se por bando: os bandos no ultramar português... ........................... 40 2 A EVOCAÇÃO DA TRADIÇÃO DISCURSIVA BANDO NO CEARÁ ....................... 58 2.1 Ajuste-se o quinto das presas! Bandos para tributação ao real erário ................................ 58 2.2 Como prova da real clemência! Bandos para tratados de paz e perdão ............................. 69 2.3 Ouçam todos a voz do rei! Bandos para cumprimento da legislação do reino ................... 78 2.4 Para o bem comum do povo! Bandos para providências administrativas .......................... 87 2.5 Atenção, tropas! Bandos para operacionalização das milícias ......................................... 101 2.6 Ponham-se luminárias! Bandos para demonstrações públicas de júbilo .......................... 109 3 A HISTORICIDADE DA TRADIÇÃO DISCURSIVA BANDO NO CEARÁ ........... 120 3.1 Caracterização diplomática: os elementos extrínsecos e intrínsecos dos bandos ............. 120 3.2 Análise diplomática: o discurso diplomático do bando na diacronia 1670-1832 ............. 136 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................... 172 REFERÊNCIAS ................................................................................................................... 175 ANEXOS ............................................................................................................................... 207 Anexo A: Normas de edição de manuscritos do grupo de pesquisa PRAETECE ................. 208 Anexo B: Relação dos autores jurídicos intitulados nos bandos constituintes do corpus ...... 210 Anexo C: Corpus documental diacrônico de bandos publicados no Ceará (1670-1832)....... 213 11 INTRODUÇÃO Para assistir à leitura dos bandos, reunia-se quase toda a população, mesmo porque não começavam a leitura sem a presença de grande parte do povo. Enquanto se ajuntavam os ouvintes, os tambores vibravam insolentes, conclamando os habitantes à ordem do Rei. Agripa Vasconcelos (2010, p. 29) A o rufar das caixas, bandos2 eram lidos, em alta voz, em aldeias, sertões, ribeiras, praças, corpos das guardas, arraiais, povoações, vilas, freguesias e demais partes e lugares públicos e costumados do Ceará durante os séculos XVII e XVIII e primeiras décadas do século XIX3. De lá para cá, quase dois séculos se passaram. Dos bandos lidos no Ceará, restaram cópias manuscritas acervadas no Arquivo Público do Estado do Ceará e no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa, e cópias editadas na Revista do Instituto do Ceará. Do cerimonial de leitura do bando, restaram algumas poucas e esparsas pistas deixadas na documentação da administração colonial portuguesa e em escritos da tradição militar, como regimentos, ordenações, manuais e instruções, da tradição lexicográfica, como dicionários, enciclopédias e glossários, e da tradição literária, como crônicas, memórias e romances históricos, entre outros escritos4. Como uma já antiga tradição discursiva do Império português, o bando, transpondo as terras lusas por meio dos movimentos expansionistas de conquista e colonização de novas terras, atravessou continentes e oceanos, aportando nas antigas colônias portuguesas na Ásia, África e América. Especificamente na América, essa tradição discursiva, para consolidação de ações governativas de empreendimento colonial, foi evocada, na instância administrativa das 2 O termo bando, no âmago da prática de lançamento de bandos, assume, na documentação da administração colonial ultramarina e em trabalhos que discorrem sobre essa prática, três acepções. O termo designa uma espécie documental, ou seja, uma estrutura canônica de documento oficial (o documento bando). Designa também, quando utilizado na expressão “publique-se por bando”, uma forma de publicação, que envolve rufar de caixas, leitura em voz alta de documento oficial (um bando ou, por vezes, outra espécie documental) e fixação do documento lido em locais públicos. E designa, ainda, a escolta de executores da justiça ou o cortejo do Senado da Câmara que saía a publicar o documento oficial em locais públicos. No decorrer deste trabalho, a depender do enunciado, o termo bando será utilizado para expressar uma ou outra acepção. 3 Este período de lançamento de bandos no Ceará é aqui apresentado com base na pesquisa que realizamos, o que não descarta, porém, a possibilidade de ainda serem encontrados indícios de lançamento de bandos também em outros períodos da história do Ceará. 4 Tendo em vista as inúmeras fontes consultadas, aqui fazemos apenas menção à existência delas. Todavia, nas Referências, na seção Fontes, item Bandos constituintes do corpus da pesquisa, é apresentada a identificação arquivística das fontes em que coletamos os bandos constituintes do corpus desta pesquisa. Quanto às fontes em que encontramos pistas do cerimonial de leitura do bando, elas são indicadas e exploradas ao longo do trabalho. 12 antigas capitanias do Brasil, ao longo do período colonial, e, para consolidação de ações governativas de empreendimento imperial, continuou ainda sendo evocada, na instância administrativa das antigas províncias do Brasil, nos primeiros anos do período imperial. Essa tradição discursiva a que tanto recorreram autoridades governativas das capitanias ou províncias do Brasil colonial ou imperial para consubstanciar suas deliberações tem sido explorada, em estudos realizados especialmente no domínio da História social, como fonte histórica para discussão de aspectos da conjuntura social, política, administrativa, jurídica, militar, econômica e cultural do Brasil dos séculos XVII a XIX, como, por exemplo, nos estudos de Guimarães (2000 e 2003), Morel (2002), Borrego (2004), Moreira (2006), Pontarolo (2007), Silva (2008), Gomes (2008, 2009, 2010a e 2010b), Xavier (2012), e em estudos reunidos em Gomes e Reis (2005) e em Moura (2001). Os bandos promulgados no Brasil colonial e imperial, no entanto, precisam ainda ser explorados como objeto de estudo, em especial, no domínio das ciências da linguagem. Até o momento, temos notícia de apenas um estudo linguístico envolvendo os bandos. Trata-se do estudo de Ximenes (2009a), que editou e analisou um corpus constituído por 9 bandos e 7 cartas que circularam no Ceará entre os séculos XVIII e XIX, com o objetivo de identificar as unidades fraseológicas de uso nesses documentos. O trabalho de Ximenes (2009a) pode ser considerado como estudo precursor, no âmbito das pesquisas em Linguística, a se voltar para análise de bandos. Seu trabalho, além de destacar as unidades componentes do léxico presentes nessa tradição discursiva, acabou por chamar a atenção para a amplitude social desse gênero discursivo no Brasil colonial ou imperial e instigar a realização do projeto maior de que esta pesquisa faz parte, qual seja: A tradição discursiva bando: um gênero, uma prática de leitura5. Nesta pesquisa, estudamos diacronicamente a tradição discursiva bando no Ceará dos séculos XVII a XIX, tendo como meta investigativa a análise dos aspectos contextuais e textuais imbricados na realização genérica dessa tradição discursiva e a análise das mudanças e permanências que caracterizaram a historicidade dessa tradição discursiva, ao longo dos séculos XVII a XIX, no Ceará. Para tanto, seguindo a linha conceitual de estudos diacrônicos de gêneros, como os estudos de Gomes (2007), Zavam (2009) e Rodrigues (2011), tomamos o bando como gênero discursivo e como tradição discursiva. 5 O projeto de pesquisa A tradição discursiva bando: um gênero, uma prática de leitura, aprovado pelo Conselho Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), é coordenado pela Profª. Nukácia M. Silva Araújo (PosLA - UECE) e busca traçar o percurso do gênero bando nas antigas capitanias do Brasil e em outros antigos domínios ultramarinos portugueses. 13 Pautados na abordagem de gênero discursivo desenvolvida em Bakhtin (1981 e 2003), Bazerman (2009 e 2011), Miller (2009) e Rodrigues (2004 e 2005), ao tomarmos o bando como gênero discursivo, partimos do pressuposto de que ele, como um documento do domínio jurídico do Império português, chegou à instância governativa colonial do Ceará com uma convencionada forma documental e com uma definida finalidade institucional, discursiva e social, mas que, ao mediar interações verbais em um contexto social com configurações outras que não as do Império português e em um contexto social em gradativa reconfiguração, poderia ter-se reconfigurado para atender a novas demandas institucional, discursiva e social. De acordo com Bakhtin (1981, p. 123), seria a interação verbal que constituiria a “realidade fundamental da língua”, uma vez que, ainda nas palavras do autor, “as relações sociais evoluem” e que, no âmbito desse quadro evolutivo das relações sociais, “as formas dos atos de fala evoluem em consequência da interação verbal, e o processo de evolução refletese, enfim, na mudança das formas da língua”. Ocorrendo, pois, a interação verbal no âmbito de relações sociais que sofrem evoluções, e concebida essa interação como o princípio norteador do processo de constituição e reconstituição dos gêneros, Bakhtin (2003, p. 262, grifo do autor) os define como “tipos relativamente estáveis de enunciados”. A relativa estabilidade dos gêneros discursivos a que faz menção Bakhtin (2003) implica na admissão da historicidade dos textos, ou seja, na admissão de que os textos têm história, uma história caracterizada por permanências e também por mudanças, visto que mudanças textuais decorreriam das mudanças sociais. A admissão da historicidade dos textos apresenta-se como pressuposto basilar para se considerar que um texto pode constituir-se uma tradição discursiva. Nesta pesquisa, pautados na abordagem de tradição discursiva desenvolvida em Aschenberg (2003) e Kabatek (2004, 2005 e 2006), ao tomarmos o bando como tradição discursiva, admitimos sua historicidade no Ceará. De acordo com Aschenberg (2003, p. 4), o termo tradição discursiva designaria “técnicas historicamente convencionalizadas” de produção, podendo ser definida, nos termos do autor, como “formas de genericidade que podem ser indicadas concretamente em cada texto”. As tradições discursivas, segundo Kabatek (2006, p. 154), seriam “formas tradicionais de dizer as coisas” e teriam como traços definidores a repetição e a evocação, a partir de que se estabeleceria uma relação entre contextos situacionais que evocam tradições discursivas específicas e tradições discursivas que se repetem em contextos situacionais específicos. Essa relação entre repetição e evocação, traços definidores de tradições discursivas, a que se refere Kabatek (2004) seria, conforme o autor, uma relação de natureza temporal: um 14 primeiro contexto situacional evocaria um texto e outros repetidos contextos situacionais posteriores evocariam o primeiro contexto situacional, de que decorreriam também a evocação e repetição de um mesmo texto e a consequente constituição, por repetição e evocação, de uma tradição discursiva. A relação de tradição das “formas tradicionais de dizer as coisas”, ou seja, das tradições discursivas, ainda conforme o autor, teria, portanto, dois eixos: a tradição discursiva propriamente dita e o contexto situacional que a evoca. Nesta pesquisa, tomando, então, o bando como gênero discursivo, partimos do pressuposto de que sua realização genérica no Ceará deu-se no âmbito de relações sociais historicamente situadas e que mudanças nessas relações sociais poderiam ter originado mudanças no gênero bando. Tomando o bando como tradição discursiva, por sua vez, partimos do pressuposto de que sua historicidade no Ceará, ao longo dos séculos XVII a XIX, envolveu a repetição e evocação de contextos situacionais que teriam evocado o gênero bando e o constituído, por repetição e evocação, uma tradição discursiva no Ceará. No âmbito desta pesquisa, da adoção da perspectiva de análise diacrônica da tradição discursiva bando no Ceará dos séculos XVII a XIX e da constatação de ser esta a primeira pesquisa linguística do bando na linha de estudo de gêneros discursivos de que temos notícia até o momento, resultou o empreendimento das seguintes ações investigativas: uma breve pesquisa sobre a trajetória discursiva do bando em Portugal e em suas antigas colônias; a constituição de corpus documental de bandos publicados no Ceará; a reconstituição de contextos situacionais em que a tradição discursiva bando foi evocada no Ceará; e a análise diplomática do discurso diplomático da tradição discursiva bando no Ceará. Para conhecermos um pouco da trajetória discursiva do bando no reino português e no ultramar português, alcançarmos uma visão mais ampliada dessa tradição discursiva, e apresentarmos uma pequena contribuição para futuras investigações sobre a prática de lançamento de bandos em âmbito reinol ou colonial luso, perscrutamos diversificadas fontes históricas e bibliográficas, a partir de que reunimos e articulamos conceitos, definições, transcrições e referências que documentam e/ou discorrem acerca da prática de lançamento de bandos em Portugal ou em antigas colônias portuguesas na Ásia, África e América. Para a constituição de corpus documental diacrônico de bandos publicados no Ceará, por sua vez, realizamos, inicialmente, um mapeamento dos registros de bandos nos acervos do Arquivo Público do Estado do Ceará6, do Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa7 e da 6 O acervo documental de manuscritos da Câmara municipal de Aquiraz dos séculos XVIII e XIX, depositado no fundo Câmaras municipais, no Arquivo Público do Estado do Ceará, pode ser consultado no site do Portal da História do Ceará, a partir do seguinte link: <www.ceara.pro.br/Manuscritos/Indice_Manuscritos.php>. 15 Revista do Instituto do Ceará8. Através desse mapeamento, encontramos aproximadamente 160 bandos com data crônica entre 1670 e 1832, a partir de que definimos a diacronia abrangida neste estudo (1670-1832) e selecionamos 90 bandos para composição do corpus. No processo de seleção dos bandos, consideramos a diversidade de atos jurídicos neles promulgados e de autores jurídicos em cujo nome eles foram lançados, para que pudéssemos compor um corpus representativo do gênero discursivo bando que circulou no Ceará. Para viabilização do estudo diacrônico de gênero discursivo a que nos propusemos, levamos em conta ainda, no processo de seleção dos bandos para composição do corpus desta pesquisa, a cobertura de sincronias mínimas de tempo9 que não deixassem grandes intervalos entre as datas crônicas de um e outro bando, de modo que tais datas percorressem, sem lacunas, toda a diacronia delimitada (1670-1832) para esta investigação. Somente não seguimos esse critério quando não conseguimos encontrar registro de bandos de algum lustro ou década ou quartel específico da diacronia 1670-183210. Os bandos selecionados para constituição do corpus desta pesquisa foram editados11 conforme as normas de edição de manuscritos utilizadas pelo grupo de pesquisa Práticas de edição de textos do Estado do Ceará (PRAETECE), com algumas poucas adaptações12. Tratase de normas de edição do tipo semidiplomática, que se caracteriza por ser conservadora, possibilitando o acesso às informações contidas no documento original. Contudo, é classificada como semidiplomática por permitir certas interferências do editor (como, por exemplo, o desenvolvimento de abreviaturas), realizadas para facilitar a leitura do documento. 7 O acervo documental de manuscritos do Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa referentes à administração colonial portuguesa nas antigas capitanias do Brasil encontra-se digitalizado e pode ser consultado no site do Centro de Memória Digital da UnB, a partir do seguinte link: <http://www.cmd.unb.br/biblioteca.html>. 8 O acervo das revistas publicadas entre 1887 e 2005 pelo Instituto Histórico, Antropológico e Geográfico do Ceará pode ser consultado a partir do seguinte link: <http://www.institutodoceara.org.br>. 9 Neste aspecto de constituição de corpus diacrônico de gênero discursivo, orientamo-nos pelo trabalho de Zavam (2009). A pesquisadora estudou diacronicamente o editorial de jornal no contexto do Ceará dos séculos XIX a XXI. Na constituição do corpus de sua pesquisa, a autora, pautando-se por eixo organizador seguido na composição de corpora orais, buscou selecionar textos de modo a cobrir períodos geracionais de 30 anos. 10 Não encontramos registro de bandos entre os anos: 1675-1712; 1715-1723; 1726-1731; 1741-1752; 18121831. 11 Dispusemos os 90 bandos constituintes do corpus desta pesquisa no Anexo C, numerados de 1 a 90, em ordem cronológica, conforme a primeira datação crônica constante no documento. 12 Apenas não seguimos as normas 4 e 16. A norma 4 orienta que, em caso de espaço intervalar deixado pelo escriba, tal espaço seja marcado, na edição, da seguinte forma: [espaço]. No processo de edição dos bandos constituintes do corpus desta pesquisa, quando nos deparamos com esses casos, optamos por deixar também na edição os espaços, porque reconhecemos, em muitos deles, o espaço como marca de estruturação textual. A norma 16, por sua vez, orienta que as assinaturas simples ou as rubricas do punho de quem assina sejam sublinhadas. Nesses casos, uma vez que, na edição, respeitamos a disposição das linhas do documento manuscrito (norma 14), optamos por não sublinhar as assinaturas, pois sua localização recuada à direita ou ao centro no documento manuscrito e assim também representada na edição já indicaria, no nosso entender, que se trata de uma assinatura. As adaptações que fizemos visaram especialmente à diminuição de intervenção no momento da edição. As normas de edição de manuscritos do PRAETECE encontram-se dispostas no Anexo A. 16 Para desenvolvermos uma abordagem dos contextos situacionais em que a tradição discursiva bando foi evocada no Ceará, por seu turno, buscamos, a partir do ato jurídico promulgado nos bandos, fontes históricas e bibliográficas e trabalhos acadêmicos que nos permitissem reconstituir o contexto situacional de sua exaração e publicação, contrastar os diversificados contextos situacionais em que a tradição discursiva bando foi evocada, na diacronia 1670-1832, no Ceará, e estabelecer relações entre alterações nesses contextos situacionais e reestruturações na forma documental da tradição discursiva bando no Ceará. Nessa tarefa de contextualização histórica dos atos jurídicos consubstanciados nos bandos publicados no Ceará, servimo-nos de trabalhos da Historiografia tradicional, como dos trabalhos de Oliveira (1887, 1890 e 1907), Brígido (1900), Araripe (1958), Thebérge (2001), Studart (2001a, 2001b e 2004), Bezerra (2009), dentre outros; de pesquisas do campo da História social, como das pesquisas de Silva et. al (2004), Vieira Jr. (2004), Pinheiro (2008), Nogueira (2008), Gomes (2008, 2009, 2010a e 2010b), Braga Jr. (2010), Maia (2010), Xavier (2012), dentre outras; e também de fontes históricas do Ceará colonial ou imperial. Por último, para empreendimento da análise diplomática do discurso diplomático da tradição discursiva bando no Ceará, servindo-nos do aparato teórico-metodológico da ciência Diplomática, caracterizamos e analisamos, diplomaticamente, os bandos do corpus. Apoiados nos trabalhos de Spina (1994), Galende Díaz e García Ruipérez (2003), Bellotto (2002, 2007, 2010 e 2011), Freitas (2010), Andrade (2010), dentre outros, na caracterização dos bandos, tratamos de seus aspectos de estrutura (espécie documental, suporte, formato, quantidade, língua, escrita, forma) e de substância (discurso diplomático, autor jurídico, endereçamento, conteúdo, proveniência, categoria documental, finalidade, fluxo burocrático, datação). Na análise diplomática do discurso diplomático dos bandos, por sua vez, orientados pelas análises diplomáticas constantes nos trabalhos de Rêpas (1998), Bellotto (2002 e 2007), Silva (2006 e 2010), Coelho (2006), Loureiro (2007), Souza (2007), Nascimento (2009), Guerreiro (2010), Testos (2011), dentre outros, trabalhamos com o método de partição diplomática, identificando e classificando, conforme a terminologia da Diplomática, em cada bando, suas partes principais e as fórmulas diplomáticas que as constituem, e examinando a forma documental mais recorrente e canônica da tradição discursiva bando e suas formas documentais variáveis, no decurso da diacronia 1670-1832, no Ceará. Com as ações investigativas empreendidas ao longo do desenvolvimento desta pesquisa, buscamos, utilizando-nos aqui dos termos de Rodrigues (2004, p. 423), contemplar as “duas partes inextricáveis” do gênero bando: sua “dimensão verbal” e sua “dimensão 17 social”; e buscamos também, utilizando-nos agora dos termos de Aschenberg (2003, p. 5), associar “tarefas como a reconstrução e a recontextualização: reconstrução da formação e da mudança” da tradição discursiva bando no Ceará, na diacronia 1670-1832, “com base nos fenômenos que se manifestam nos textos”, e “recontextualização no sentido de restituição dos espaços comunicativos nos quais eles têm sua origem”. Os resultados de nossas buscas se encontram, neste trabalho, distribuídos em três capítulos. No capítulo 1, intitulado A prática de lançamento de bandos, apresentamos um pouco da trajetória discursiva do bando no reino português e no ultramar português. Com base em diversificados escritos dos séculos XVI a XXI, apresentamos uma visão panorâmica da prática de lançamento de bandos no âmbito dos sistemas administrativos reinol e colonial portugueses, tratando dessa prática, nos séculos XV a XVIII, em Portugal, e, nos séculos XVI a XIX, em antigas colônias portuguesas na Ásia, África e América. No capítulo 2, intitulado A evocação da tradição discursiva bando no Ceará, por sua vez, contextualizamos socio-historicamente bandos publicados no Ceará nos séculos XVII a XIX. Apoiados em fontes históricas do Ceará colonial ou imperial, em fontes bibliográficas da Historiografia tradicional, e em pesquisas do domínio da História social, apresentamos contextos situacionais em que a tradição discursiva bando foi evocada, no âmbito de diferentes gestões governativas do Ceará, com vistas a consolidar diversificadas ações de empreendimento colonial ou imperial no território cearense, na diacronia 1670-1832. No capítulo 3, intitulado A historicidade da tradição discursiva bando no Ceará, por último, tratamos da tradição discursiva bando em seus aspectos de estrutura e de substância. Servindo-nos do aparato teórico-metodológico da Diplomática, apresentamos a caracterização diplomática dos bandos constituintes do corpus desta pesquisa, destacando seus elementos extrínsecos e intrínsecos, e apresentamos a análise diplomática do discurso diplomático (elemento intrínseco) da tradição discursiva bando no Ceará, abordando suas variações e as mudanças delas decorrentes na diacronia 1670-1832. 18 CAPÍTULO 1 A PRÁTICA DE LANÇAMENTO DE BANDOS Bãdo he hum tocar, & hũ som diferente, de todos os outros, o qual somente significa bando. Pelo que ho Atambor que tem primor, nã mistura com ho bando outro som, como fazem os bizonhos, mas quando há de deitar bando, ho bando toca, & nam mais, & com rezam, pois o atãbor se toca pera chamar a ouvir, a voz do bãdo. Isidoro de Almeida (1573, p. 183) A s interações verbais, ao longo da história das sociedades e da história das línguas, têm sido mediadas por diversos gêneros discursivos. Emergindo das práticas sociais, nas várias esferas de atividade humana, os gêneros podem consolidar-se como tradição discursiva e atravessar períodos históricos, circunscrições territoriais e conjunturas sociais distintos. Neste capítulo, conheceremos um pouco da trajetória discursiva do bando, um gênero que, constituindo-se tradição discursiva no reino português e no ultramar português, teve sua historicidade marcada por atualização e inovação. Percorrendo diversificados escritos dos séculos XVI a XXI, veremos conceitos, definições, transcrições, referências que documentam e/ou discorrem acerca da prática de lançamento de bandos em Portugal ou em antigas colônias portuguesas na Ásia, África e América. 1.1 De cousa de guerra à ordem de festa: os bandos no reino português Ao rufar das caixas, bandos eram lidos, em alta voz, em lugares públicos de Portugal? Antes, nos momentos iniciais desta pesquisa, essa era uma interrogação que muito nos inquietava. Hoje, sabemos que a resposta é afirmativa. Sim, em séculos passados, bandos eram lançados em Portugal, como também em outros países da Europa. Com as expansões ultramarinas, com a descoberta do novo mundo e com as investidas lusas de colonização no ocidente e no oriente, de lá, do Império português, bandos passaram a ser lançados também na Ásia, África e América portuguesas. A constatação desse fato, apesar de previsível e, de certo modo, até evidente, a princípio, não podemos negar, causou-nos grande surpresa, porque, ainda começando o 19 “espetáculo da busca”13, leigamente supúnhamos que o bando teria sido uma instituição do governo luso específica para administração de suas colônias. Até então, não sabíamos que as surpresas apenas iriam aumentar, instigando-nos a investigar, a conjeturar e, por vezes, a refutar. Vejamos por quê. Nas Memórias para história de Portugal, de Joseph Soares da Sylva (1732), e na História geral de Portugal e suas conquistas, de Damião Antonio de Lemos Faria e Castro (1787), encontramos referência à publicação de bandos no reino português já no século XV14. O relato desses historiadores portugueses mostra que, nesse período histórico, do trono real emanava a ordem contida no bando. O próprio rei era o autor do ato jurídico nele promulgado. Por sua ordenança e em seu nome, mandava-se lançar bandos, como se pode ver, por exemplo, no trecho a seguir: Satisfeito tudo o que pertencia à devoçaõ, e grandeza, sahio ElRey de Guimaraens, e veyo outra vez ao Porto [...]. Depois disto mandou deitar bando por toda a Provincia, para que todas as pessoas de qualquer grao, e condiçaõ que fossem, e comessem soldo, viessem logo a ajuntar-se com elle naquella Cidade, sobpena de perdimento, naõ só de postos, mas de bens; e a mesma impoz aos que depois voltassem sem licença sua. (SYLVA, 1732, p. 1298-9). A ordem expressa no bando referenciado por Sylva (1732, p. 1298-9) intima ao ajuntamento todas as pessoas que recebessem soldo (o vencimento do soldado), para, saindo do Porto, a serviço das armas, passar a Trás-os-Montes, “com intento de recuperar algumas Praças”, que ao rei estariam negando obediência, e para, depois disso, “pôr sítio a Chaves”, que teria sido tomada “depois de hum largo cerco”, conforme relata o autor. Sobre aqueles que não obedecessem à ordem do bando recairia a pena nele prescrita: perdimento de postos e de bens. A mesma pena recairia sobre aqueles que, inicialmente, sujeitassem-se à ordem do bando, dispondo-se ao ajuntamento, mas, posteriormente, praticassem a deserção, abandonando o serviço das armas e retornando ao Porto sem concessão de licença. Nesse bando e nos demais citados por Sylva (1732) e Castro (1787), chamou-nos a atenção a natureza militar das ordens expressas, o que nos levou a fortalecer uma conjetura inicial de que a tradição discursiva bando seria evocada, em Portugal, ao menos entre os séculos XV e XVII, especialmente para funcionalidade da organização militar. 13 Expressão empregada pelo historiador Marc Bloch (2001, p. 83) para referir-se ao longo (embora não tedioso) caminho a ser percorrido em uma pesquisa de natureza histórica. Nas palavras do autor: “O espetáculo da busca, com seus sucessos e reveses, raramente entedia. É o tudo pronto que espalha o gelo e o tédio”. 14 Em Sylva (1732), cf. p. 1298-9; e, em Castro (1787), cf. p. 25, 60 e 71. 20 Essa conjetura nasceu quando, em nossas primeiras andanças investigativas, deparamo-nos com o uso do termo bando em dois discursos do domínio religioso datados do século XVII. Trata-se de dois sermões: o Sermão da Santa Cruz, de Padre Antonio Vieira (1608-1697) e o Sermão de Santiago Mayor, de Frei Christovão de Lisboa (1583-1652). Observemos, a seguir, como os dois oradores empregam o termo bando em suas prédicas. A publicação de bandos, no século XVII, em Portugal e possivelmente já em suas colônias, parece ter sido uma prática tão recorrente que Padre Antonio Vieira, em seu Sermão da Santa Cruz, proferido na Bahia em 163915, em presença da armada real portuguesa, apropria-se, na organização de seu discurso, de uma construção metafórica bíblica (Jesus é o Senhor dos exércitos) e enuncia que Jesus mandou lançar um bando, como se pode ver no trecho a seguir: Senhores meus, e soldados de Christo, se naquelle sagrado lenho, se naquelle gloriosissimo instrumento de suas victorias tem depositado o Senhor dos exercitos a fortaleza christã, e vinculado o triumphador do mundo o valor catholico, armem-se todos os que querem vencer, armem-se todos os que teem obrigação de pelejar, com o signal sagrado da santa cruz, e em fé de tão invenciveis armas bem nos podemos prometter segura a victoria. Quando o mesmo Filho de Deus, armado só da humanidade de que se vestira, veio restaurar o mundo e restituir á sua obediência o genero humano, que debaixo da tyrannia do demonio se lhe tinha rebellado, o bando que mandou lançar para que se alistassem os que quizessem debaixo das suas bandeiras, dizia assim: Si quis vult venire post me, tollat crucem suam, et sequatur me: Todo o que me quizer acompanhar nesta guerra, tome ao hombro a sua cruz, e siga-me. (VIEIRA, 1856, p. 217, grifo do autor). No trecho citado, vê-se que Padre Vieira predica para soldados da armada real portuguesa utilizando um discurso militar, materializado em itens lexicais característicos desse domínio discursivo (“soldados”, “exércitos”, “fortaleza”, “armas”, “pelejar”, “tirania”, “alistassem”, “bandeiras”, “guerra”), entrelaçado, porém, em um interdiscurso religioso cristão, materializado em itens lexicais/expressões/enunciados desse domínio discursivo (“soldados de Cristo”, “Senhor dos exércitos”, “fortaleza cristã”, “armem-se todos os que querem vencer”, “armem-se com o sinal da santa cruz”, “tirania do demônio”). Nessa construção textual-discursiva, o orador aponta Jesus como o chefe do exército, que, exercendo sua liderança, manda lançar um bando com ordem aos soldados. A publicação de bando é referenciada por Vieira (1856) como uma prática que parece ser conhecida da 15 O sermão é datado de 1638, conforme consta no tomo IX (impressão de 1856) dos sermões de Padre Antonio Vieira (1856). Essa data (1638), porém, é retificada por Lima (2008) com base na informação de que a chegada da armada real portuguesa à Bahia, local em que o discurso foi proferido, apenas se deu em 1639. 21 audiência, a armada real portuguesa, que, por sua vez, estaria apta a compreender, sem muito esforço, o sermão enunciado pelo padre jesuíta. A metáfora utilizada por Vieira (1856) permitiu-nos fazer algumas inferências sobre a tradição discursiva bando. No que diz respeito a sua finalidade discursiva, com base no discurso do padre jesuíta, ela parece realizar-se por intermédio da enunciação de uma ordem, emitida de uma autoridade superior a subordinados, inseridos em uma mesma organização, a militar. A interlocução, desse modo, parece dar-se entre um oficial-mor e subalternos, todos eles autoridades militares. Frei Christovão de Lisboa, por seu turno, também faz referência à prática de publicação de bandos em seu Sermão de Santiago Mayor, como se pode ver no seguinte trecho: “bando que mandou lançar El-Rey de Syria nũa guerra que lhe vinha fazer o Rey de Israel, como se refere no terceiro dos Reys, & no segundo do Paralipomenon.”16 (LISBOA, 1638, p. 54r). O episódio a que Lisboa (1638) se refere conta que “o rei da Síria deu ordem aos seus trinta e dois capitães dos carros: Não pelejareis nem contra pequeno nem contra grande, mas somente contra o rei de Israel” (1 Reis 22.31; 2 Crônicas 18.30). À ordem dada pelo rei da Síria aos combatentes de guerra, Lisboa (1638) denomina bando. Os bandos referenciados por Sylva (1732) e Castro (1787) e o uso do termo bando nos discursos de Vieira (1856) e de Lisboa (1638) levaram-nos, como já mencionamos, a fortalecer uma conjetura de que a tradição discursiva bando teria sido evocada, entre os séculos XV e XVII, em Portugal e, no decorrer desse período, talvez também em suas colônias, especialmente para operacionalização do comando e serviço das forças armadas. Ao mesmo tempo que essa conjetura se fortalecia, a cada nova busca, a cada novo achado, a cada nova aparente contradição, éramos levados a indagar sobre a circulação da tradição discursiva bando em diversas esferas de atividade, sobre a frequência de sua publicação, sobre sua amplitude social, sobre suas variadas finalidades discursivas e sobre o que poderíamos chamar de “variância de interlocutores” nessa tradição, ao longo de sua história, seja quando evocada no reino português, seja quando evocada no ultramar português. Diante, então, dessa primeira conjetura e dessas indagações, enveredamos nossas buscas especialmente para a literatura militar portuguesa e ainda para a produção lexicográfica, tanto a portuguesa como também as espanhola, italiana e francesa, a fim de 16 Lisboa (1638) cita os livros bíblicos (“terceiro dos Reys” e “segundo do Paralipomenon”) conforme a organização da Septuaginta. O terceiro livro dos Reis corresponde ao 1 Reis e o segundo do Paralipômenos, a 2 Crônicas, nas traduções correntes em língua portuguesa, que seguem a ordem sequencial da Vulgata latina. 22 conhecermos qual a representação do bando em seus escritos publicados entre os séculos XVI e XIX. Foi uma produtiva busca, como veremos. Nossa conjetura de que a prática de lançamento do bando em Portugal, entre os séculos XV e XVII, estaria enquadrada especialmente na esfera da atividade militar acabou reforçando-se quando examinamos o Abecedario militar, de João de Brito de Lemos, publicado em 1631. Nesse “manual de arte militar”, como o classifica Bebiano (1993, p. 89), Lemos (1631, p. 1r) propõe-se a ensinar o que “o soldado deve fazer te chegar a ser Capitaõ, & Sargento”, e a provar que “na paz se ha de aprender o que na guerra se ha de fazer”17. Nesse propósito, Lemos (1631, p. 29r) explica que os soldados “tem obrigaçaõ de saber o nome das cousas de guerra, que saõ necesarias a ordem”. A primeira “cousa de guerra” apresentada por Lemos é o bando, que é definido pelo autor da seguinte forma: Bando he quando o General, ou Coronel, ou Mestre de Campo manda algũa ordem, a qual se ha de guardar, & comprir puntualmente na forma della; & o mesmo he se ó mandar o Capitaõ, ou Alferez, ou qualquer official que seja cabo onde o possa mandar. (LEMOS, 1631, p. 29r). Na definição de Lemos, vê-se claramente uma alteração de interlocutores, assim como já inferido a partir do discurso de Vieira (1638), pois não é mais o rei a autoridade de que emana a ordem do bando, mas sim um oficial superior na escala hierárquica militar. Vê-se também, nessa definição, uma ênfase na orientação de se guardar e cumprir a ordem do bando, orientação ainda retomada e reforçada pelo autor, com arenga de cunho moral, em seu Abecedario militar, como se pode ver a seguir: He necessario fazeremse os soldados justos para que o Principe sefaça poderoso, mas como he difficultoso em hum exercito serem todos os soldados justos pellas varias naturezas dos homens conuem buscar hum meyo, com que se façaõ justos, que serà o temor da pena, porque (como diz Plataõ) nenhum homem he justo de sua própria vontade. E porque naõ bastarà a ley se faltar quem a execute se ha de executar o que for contra o bando, que he inuiolauel, & sem admitir defesa algũa serà condenado quem o quebrar, & assi serà melhor poucos bandos, & bem guardados, que muitos para o naõ serem. Por tanto o soldado se guarde de fazer valentias contra a justiça, & assi de quebrar os bandos, que saõ mais rigurosos que as leys. (LEMOS, 1631, p. 49v-50r, grifo nosso). 17 No trecho “na paz se ha de aprender o que na guerra se ha de fazer”, Lemos (1631, p. 1r) parafraseia o discurso de Isidoro de Almeida (1573, p. 181) que, ao falar da dedicação dos antigos capitães de guerra na instrução aos soldados, explica que esses capitães “queriam que [os soldados] soubessem na paz, muy bem fazer, per exercicio, o que auiam de vsar na guerra”. 23 Nesse discurso, o autor ressalta o estatuto de inviolabilidade dos bandos, afirma serem eles mais rigorosos do que as próprias leis, e, por isso mesmo, ainda destaca a punibilidade, sem apelação, a recair sobre aquele que for contra a ordem do bando, o que põe em evidência o teor jurídico-penal dessa tradição discursiva no contexto militar português à época, na primeira metade do século XVII. Uma outra consideração interessante feita por Lemos referese à dinâmica da frequência de lançamento dos bandos. Retomando as palavras do próprio autor, “serà melhor poucos bandos, & bem guardados, que muitos para o naõ serem”. Em Perfeito Soldado e Politica Militar, João de Medeiros Correa (1659, p. 122), por sua vez, também acentua o caráter inviolável do ato jurídico-penal promulgado no bando e a aplicabilidade da sanção nele cominada diante da inobservância da ordem instituída. De acordo com o autor, “os bandos servem de relatores da intenção, & vontade do Principe, & General, notificando pena de morte, seja logo nella comprehendida quem os desobedecer”. Para que se tivesse ciência da “intenção, & vontade do Principe, & General”, necessariamente, os bandos precisariam ser lançados, isto é, precisariam, ao rufar de caixas, ser lidos publicamente em voz alta, para que assim se tornassem a todos conhecidas as ordens e as penalidades neles contidas. A esse respeito, Lemos (1631, p. 8v) destaca que: Ha de procurar com seu Coronel que se fixem em Corpo de guarda por escrito as ordens, que se haõ de obseruar: & depois de lançar bando pera que todos tenhaõ noticia, & o saibaõ, porque entendaõ as penas em que encorrem, & que naõ pretendaõ ignorancia, & os bandos se haõ de executar. Vê-se que, nesse trecho, o autor se refere não apenas ao ato de lançamento do bando, mas também a um ato que precede seu lançamento, a saber, sua documentação por escrito. Como testemunho de uma ação jurídica, o bando deveria ser primeiramente documentado por escrito, antes de ser publicado. Efetuado o lançamento do bando, a consumação do ato de sua publicação também deveria ser documentada, por certidão de publicação, conforme instrução apresentada por Correa (1659, p. 189) ainda em seu Perfeito Soldado e Politica Militar: Que naõ se botem bandos nenhuns em que se estatúa algũa pena, sem que se ponha in scriptis, & firmados pello Mestre de Cãpo, ou Generaes, dando intervençaõ aos Auditores, pera que dando fé seus escrivães da publicaçaõ delles, os assentem em seus registos, com dia, mez, anno, pera que se naõ executem as ditas penas em os contrahentes sem o conhecimento. Quase vinte anos após a publicação do Perfeito Soldado e Politica Militar, a mesma diretriz quanto à documentação do bando seria regulamentada pelo Regimento de que haõ de usar os Governadores das Armas de todas as Provincias, seus Auditores, e Accessores, 24 datado de 1 de junho de 1678, como se pode observar em seu parágrafo 6º, que tem por tópico Bandos, transcrito a seguir: Quando os Governadores das Armas, ou quem occupar o governo, achar que convêm mandar lançar alguns bandos com penas cominadas aos transgressores, o naõ poderaõ fazer senaõ in scriptis, e firmados, e se mandaraõ entregar ao Auditor geral, para os mandar registar pelo seu Escrivaõ, que daraõ fé da publicaçaõ, para o que teraõ livro particular, para a todo o tempo constar da causa que houve, e fórma com que se passaraõ, e se dar á execuçaõ com toda a pontualidade, por ser materia das mais importantes á conservaçaõ da Milicia18. A instituição de norma regulamentar relativa à documentação tanto do conteúdo escrito do bando quanto da confirmação de sua publicação, como requisito para execução das ordens nele estabelecidas e aplicação das sanções penais nele prescritas, acaba por configurar o bando como uma tradição discursiva que apenas alcança seu estatuto genérico em sua plena realização (produção escrita, registro documental e publicação). Nesse caminho de realização genérica, práticas de escrita e leitura estão pressupostas e imbricadas. O bando não publicado, desse modo, não concretizaria o percurso de práticas de escrita e leitura pressupostas em sua circulação, mesmo que escrito e documentado, tendo em vista que, sem seu lançamento, não se daria a conhecer nem a ordem nele expressa nem a penalidade em que incorreriam os transgressores da ordem. Consequentemente, estaria invalidada a possibilidade de execução da ordem do bando pelos interlocutores a quem tal ordem seria endereçada, bem como estaria invalidada a possibilidade de aplicação, pelos executores da justiça, das sanções nele cominadas. Neste ponto, vale destacar o viés operacional que justificaria o fazer cumprir o protocolo de documentação do bando estabelecido no Regimento, a saber: para que “se possa dar á execuçaõ com toda a pontualidade, por ser materia das mais importantes á conservaçaõ da Milicia”. A tradição discursiva bando, uma vez que previa a execução de uma ordem instituída, caracterizar-se-ia, no contexto militar, como uma instituição necessária ao prosseguimento e adequado desempenho do serviço das armas. Esse é um argumento trabalhado por Lemos (1631) em seu Abecedario militar, vejamo-lo. Lemos (1631, p. 111v) dá ênfase à importância do bando para o adequado funcionamento da organização militar e afirma que “para a milícia ter bom effeito fará o Capitaõ lançar bandos, & guardalos sem fallencia”. Para sedimentar sua afirmação, o autor se 18 REGIMENTO de que haõ de usar os Governadores das Armas de todas as Provincias, seus Auditores, e Accessores, na maneira que nelle se declara, 1 de junho de 1678. Systema, ou Collecçaõ dos Regimentos reaes. Lisboa: Officina Patriarcal de Francisco Luiz ameno, 1789. Tomo V. p. 164. 25 utiliza da retórica da exemplificação e cita como referência antigos tribunos cônsules romanos que, estando à frente de tropas e guerras, teriam lançado bandos para operacionalizar o serviço das milícias. Observemos dois dos exemplos citados pelo autor: Era bando o de Tito Quinto Cincinato mandando quando o fizeraõ Dictador que todos os soldados se presentassem em certo dia com comida para sinco dias, & doze paos daquelles, com que entam se fortificauaõ os alojamentos: & do mesmo modo no conflicto da batalha servem os bandos como se vè no, que Fabio Ambusto mandou deitar combatendo a Cidade de Anxur publicando no fervor da batalha que naõ matassem senaõ aos, que tiuessem armas: Este bando lhe aproveitou tanto que deitando os imigos as armas por terra foy sem mais resistencia ganhada a Cidade. (LEMOS, 1631, p. 111v112r). Citados os exemplos, Lemos (1631, p. 112r) prossegue sua argumentação, concluindo, quanto aos bandos, que: “assi os bandos se entendem por aquellas cousas que no autual tempo da guerra se mandaõ publicar ao som de atambor, ou trombeta”; e acentuando, quanto à ação de lançar bandos, que: “quem bem considerar discorrendo pellas historias antigas, & modernas verà mais victorias alcançadas pella prudẽcia, & industria dos Capitães, que pella força, & armas dos soldados”. Assim, de acordo com o discurso de Lemos (1631), as ações de “lançar bandos, & guardalos sem fallencia”, como atos necessários “para a milícia ter bom effeito” e como atos de “prudẽcia, & industria dos Capitães”, apresentar-se-iam, em situações beligerantes, mais do que o uso da força e das armas, como ações eficazes para garantir vitória sobre o oponente em campos de batalha. Através do exame dos escritos da tradição militar portuguesa, acabamos por descobrir, o que também causou-nos grande surpresa, que, na prática de publicação do bando, para o rufar de caixas que precedia a leitura em voz alta do documento, havia um toque de tambor específico, assim como toques específicos para outras práticas militares. Conhecer esses toques implicava, de certo modo, poder executar eficazmente as práticas militares a que eles evocavam, conforme observa Lemos (1631, p. 40r): todo soldado està obrigado a conhecer os toques do tãbor, & quando naõ sejaõ todos ha de conhecer os mais necessarios que saõ marchar, lançar bando, tocar arma, & recolher, que se os naõ entende naõ pòde acodir a sua obrigaçaõ com facilidade, & ficará corrido de se lhe saber esta falta. Os oficiais encarregados de fazerem soar o toque do bando eram os tambores, que recebiam instruções do tambor-mor. O tambor-mor deveria ser “muy habil, sufficiente, & 26 diligente” e “Mestre para ensinar a todos os demais tambores do Terço”. Os tambores, por seu turno, deveriam “saber muitas cousas, & de razaõ naõ lhe deue faltar nenhũa, & quando menos poucas como saõ saber lançar bando bem claro & naõ mal entendido, tocar a recolher, & marchar, fazer chamada para chamar os demais tambores, & para desafio de batalha”, entre outros saberes ainda destacados por Lemos (1631, p. 134r). Fazendo referência ao uso de trombetas, cornetas e buzinas entre os romanos em suas guerras, Isidoro de Almeida (1573, p. 180-1), por sua vez, em seu Quarto livro das Instruções Militares, explica que por meio dos instrumentos eram emitidos significados e dados sinais aos soldados do que os capitães queriam que eles fizessem. De acordo com o autor, os antigos capitães “tinham muy grade cuydado de exercitar os soldados, cõ os sons dos estromentos, pera que na guerra obedecessem, & por elles entendessem se os mãdauam combater, ou cessar do cõbate, ou estarẽ quedos, ou seguirem os imigos, ou retirarẽ se”. Fazendo também referência aos gregos, Isidoro de Almeida (1573, p. 181) diz que estes governavam as suas falanges (o corpo de infantaria da antiga milícia grega) com a voz, usando um pregoeiro, “o qual com gram voz dizia aos soldados, o que mãdaua ho capitam”, mas também governavam com uma trombeta e “assi com a voz mandauã hũas cousas, & cõ a trõbeta, outras”. Como a prática de ordenar pelo som do instrumento e pela voz do pregoeiro perdurou nas milícias portuguesas, assim como fez Lemos (1631), Isidoro de Almeida (1573, p. 183) também já ressaltara, em suas Instruções Militares, a importância de um soldado compreender os sons da “caixa do atambor, com q ho destro official, & pratico tangedor, cõ a ligeireza das mãos, & com ho compasso dos golpes, significa & declara, ho que quer ho capitam, & ho que manda aos seus soldados”. De acordo com o autor: Este [o capitão] lança ho bando ou pregam, do q se ha de fazer, como que se ajuntem ha bãdeira, que vã a receber a paga, que tal dia he a amostra & resenha, que vam ao exercicio ao tal lugar, que vam tomar mantimentos ou monições, q vam ao trabalho, & deita bando de todas as mais cousas, que se ha de fazer. (ISIDORO DE ALMEIDA, 1573, p. 183). Se o soldado não entendesse o toque do bando, que é “hũ som diferente, de todos os outros, o qual somente significa bando”, não teria como responder à chamada para a leitura pública do bando com vistas ao repasse das ordens militares, pois, como nos deixou registrado Isidoro de Almeida (1573, p. 183), “quando há de deitar bando, ho bando toca, & nam mais, & com rezam, pois o atãbor se toca pera chamar a ouvir, a voz do bãdo”. 27 Na literatura militar portuguesa, entre os escritos examinados, não encontramos uma prescrição de como deveria ocorrer o cerimonial de lançamento do bando em Portugal. No entanto, na literatura militar italiana, encontramos, na Ordinanza di Sua Maestà pel governo, il servizio e la disciplina delle reali grupo nelle piazze (1831, p. 143), protocolos que teriam normatizado a prática de publicação de bandos em Nápoles, Itália, no século XIX, como se pode ver, por exemplo, no artigo 818, que especifica “quando as ordens se darão em forma de bando”, e no artigo 820, que trata do “modo de publicar os bandos”19: 818. Sempre quando a publicação de uma ordem deva revestir-se de formas solenes, seja pela importância das disposições que contém, seja pelas circunstâncias que a impõem, será dado em forma de bando militar. 820. Para publicar-se um bando militar, a tropa pegará as armas e se enfileirará no modo conveniente de onde urdi-lo com maior facilidade. Em seguida, o governador ou comandante da praça, ou quem o substitui, ou aquele que comanda a tropa fará apresentar as armas e bater ou tocar o bando com todos os tambores e trombetas, e depois fará portar as armas; então um oficial lerá ou publicará em alta voz o bando sobredito, terminado o qual se tocará um rufo20. A relevância de ter perscrutado o que se diz acerca do bando neste domínio discursivo, o militar, foi refletir sobre as possíveis representações que sobre essa tradição discursiva terse-iam construído e reconstruído, à medida que ela teria transitado entre diferentes contextos de administração e, possivelmente, também entre distintas esferas de atividade, como, por exemplo, entre os contextos da administração do Estado Português e das colônias portuguesas, e, no âmbito desses contextos, entre as esferas de administração do governo, da organização militar, e das estruturas fazendária e judiciária. Some-se a isso o fato de, somente depois de enveredarmos nossas buscas pela literatura militar portuguesa e observarmos como nela é caracterizada a prática de lançamento do bando, termos conseguido compreender definições de bando apresentadas em escritos da tradição lexicográfica portuguesa, espanhola, italiana e francesa. Vejamos algumas, 19 Tradução nossa do original: “quando gli ordini si daranno in forma di bando”; “modo di pubblicare i bandi”. Tradução nossa do original: “818. Sempre quando la pubblicazione di un ordine debba rivestirsi di forme solenni, sia per la importanza delle disposizioni che contiene, sia per circostanze che lo impongano, sarà dato in forma di bando militare. 820. Per pubblicarsi un bando militare la troppa prenderà le armi, e si schiererà nel modo convenevole onde urdírlo con maggiore facilità. Indi’il governatore o comandante della piazza, o chi ne fa le veci, o colui che comanda la truppa farà presentare le armi e battere o suonare il bando da tutti i tamburi o trombetti, e poi farà portare le armi; allora un uffiziale leggerà o pubblicherà ad alta voce il bando suddetto, terminato il quale si toccherà un rullo”. 20 28 começando pela definição apresentada pelo Padre Raphael Bluteau21 (1712) em seu Vocabulario portuguez & latino22. Eis a definição: BANDO Derivase do antigo vocabulo Alemão Bann, que significa pregão; do Bann dos Alemaens fizeram os Italianos o seu Bandire, que quer dizer Publicar por bando, como quando se declara publicamente hum decreto, huma ley. Entre nos, Bando he pregão de guerra, a som de caxa, com pena imposta aos transgressores de alguma ley militar. Militaris edicti promulgatio, ou você preconis denuntiatio, onis. Deitar hum bando. Publico edicto militari jubere, ou notum facere. Militare edictum promulgare, ou denunciare. Os Bandos seraõ sò para as cousas pertencentes à ordem da guerra. Vasconcel. Arte Militar. 196. vers. (BLUTEAU, 1712, p. 31-2, grifo do autor). Faz-se importante destacar que, em vários momentos desta pesquisa, mesmo tendo muitas vezes examinado essa definição, talvez por ainda desconhecer os escritos da tradição militar portuguesa, não havíamos atentado para a referência feita por Bluteau (1712) ao Arte Militar, de Luís Mendes de Vasconcellos, publicado em 1612. Daí se justifique, possivelmente, a restrição da colocação “Os Bandos seraõ sò para as cousas pertencentes à ordem da guerra”, que está apoiada na clássica obra de Vasconcellos (1612). Ao mesmo tempo, não podemos deixar de observar que, embora Bluteau (1712) explique que “publicar por bando” diz respeito ao ato de declarar “publicamente hum decreto, huma ley”, prática já presente na Itália do século XIV e na Espanha de inícios do século 21 Raphael Bluteau (1638-1734), de família francesa, nasceu em Londres e teve “formação francesa e italiana (doutorou-se em Roma)”. Apenas aos 30 anos de idade foi enviado a Portugal como “clérigo teatino” (membro da Ordem religiosa de São Caetano), onde teria aprendido “muito rapidamente” a língua portuguesa e começado a usá-la em uma “intensa actividade oratória” (VERDELHO, 2007a, p. 21). 22 O Vocabulario portuguez & latino de Bluteau (1712) foi a obra lexicográfica em língua portuguesa mais antiga em que conseguimos encontrar uma definição para o termo bando. Essa obra é geralmente apontada como o primeiro dicionário publicado em língua portuguesa. Quanto a isso, Verdelho (2007a, p. 21) explica que o Vocabulario portuguez & latino de Bluteau se situaria “entre os vocabulários bilíngues de origem renascentista e os dicionários monolíngues modernos”, uma vez que recolheu “um abundantíssimo corpus lexical português, com uma pormenorizada explicitação referencial e semântica”. Embora se propondo a ser um Vocabulario portuguez & latino, ainda de acordo com Verdelho (2007a, p. 21), na obra, o latim teria sido “objecto de uma informação muito sumária e tão pouco significativa, no conjunto da obra”, que ela poderia “ser considerada essencialmente monolíngue”. Por conta, então, de seu abundante corpus lexical português, organizado em vários volumes, e de sua essência monolíngue, seja talvez a obra de Bluteau tida como o primeiro dicionário em língua portuguesa. Entretanto, ainda conforme Verdelho (2007a, p. 16), marcaria o início da dicionarização da língua portuguesa o Dictionarium ex Lusitanico in Latinum Sermonem, de autoria de Jerónimo Cardoso (c. 1510-c. 1569), publicado em 1562. Jerónimo Cardoso nasceu em Lamengo e estudou em Salamanca. Em Lisboa, exerceu a profissão de “mestre de gramática”, isto é, de professor de latim e de letras humanas (VERDELHO, 2007b. p. 92). Em seu Dictionarium, nas palavras de Verdelho (2007a, p. 16), Jerónimo Cardoso “promoveu a primeira alfabetação do ‘corpus’ lexical vernáculo e deu assim origem, com maior ou menor interferência, a todos os subsequentes dicionários do português, repercutindo-se efectivamente na técnica dicionarística, no levantamento das unidades lexicais, na referenciação do seu valor semântico, e na fixação da sua imagem ortográfica”. No dicionário de Jerónimo Cardoso (1630) não encontramos a entrada bando, nem a entrada bannum, possível origem latina de bando, segundo Milani (1997). 29 XVII23, quando o autor direciona sua definição ao contexto de Portugal, afirma que “entre nos [portugueses], Bando he pregão de guerra, a som de caxa, com pena imposta aos transgressores de alguma ley militar”. À época em que a obra de Bluteau (1712) foi publicada, talvez, a evocação do bando em Portugal estivesse, de fato, ainda estritamente associada ao contexto bélico, um quadro que, posteriormente, sofreria alteração, como ainda veremos. A definição de bando apresentada em Bluteau (1712), assim como as abordagens sobre o bando desenvolvidas em Lemos (1631) e Correa (1659), de que já tratamos, também aponta para o teor jurídico-penal da tradição discursiva bando. Semelhante teor também é percebido na definição apresentada no dicionário espanhol de Cobarruuias Orozco (1611, p. 119r), qual seja: “BANDO, nombre Toscano, el pregon que se da, llamando algun deliquente que se ha ausentado, e de aqui se dixeron bandidos, y bandoleros, comumente vandoleros, por estar echando vando y pregon contra ellos em la republica”. A prática de publicação de bandos, nas definições de Bluteau (1712) e de Cobarruuias Orozco (1611), aparece referenciada como uma prática penal. Bluteau (1712) refere-se a anúncio de penas impostas a transgressores da lei e Cobarruuias Orozco (1611), por sua vez, refere-se à “deliquente”, “bandidos” e “bandoleros”, contra quem se deitariam bandos na república. A interlocução, nesse caso, parece se desenvolver entre uma autoridade militar e transgressores de lei, e a finalidade discursiva da tradição discursiva bando seria, a partir das definições citadas, clamar publicamente por “bandoleros” e anunciar penas a eles impostas. À época, então, em Portugal de inícios do século XVIII e na Espanha de inícios do século XVII, entre outras possíveis cenas de enunciação, a tradição discursiva bando seria evocada também em situações de captura de transgressores de lei e a prática de lançamento do bando, nesses contextos, consistiria em tornar público o interesse da autoridade militar em proceder à prisão do transgressor ou à aplicação de outra possível sanção cominada no bando. Também encontramos referência à publicação de bandos como uma prática penal em Milani (1997). O autor, ao pesquisar sobre a prática penal do bando em uma vasta produção bibliográfica da História do Direito italiano medieval, discorre acerca do uso do termo bando em Bolonha, Itália, em meados do século XIII. Segundo Milani (1997), nesse contexto, o 23 A acepção “Publicar por bando, como quando se declara publicamente hum decreto, huma ley”, apresentada por Bluteau (1712, p. 31-2), expressa o propósito comunicativo do gênero bando em circulação na Itália do século XIV, podendo ser percebida através dos 324 bandos lançados na cidade de Luca entre os anos de 1331 e 1356, reunidos na obra Bandi lucchesi del secolo decimoquarto (1863). Também na Espanha essa acepção já se faz presente em inícios do século XVII, podendo ser percebida através do Bando de la expulsion de lós moriscos del reino de Valencia, publicado em 22 de setembro de 1609 em Valência, antiga capital da Espanha (Cf. BANDO de la expulsion de lós moriscos del reino de Valencia, 22 de setembro de 1609. Documento XCVIII. In: JANER, 1857, p. 299-302). 30 termo bando, que, de acordo com o autor, teria se originado do latim bannum24, já apresentava cinco distintos significados no Direito italiano medieval, a saber: ordem de autoridade, multa, pena, sequestro de bens, privação de privilégios e direitos públicos com pena de exílio. Milani (1997, p. 502) reconhece a complexidade de tratar do termo bando, tendo em vista sua amplitude e obscuridade, porém, ele afirma que a inteira gama de definições do termo, no âmbito do Direito italiano medieval, sempre girou em torno de uma mesma esfera conceitual, qual seja: “a manifestação da vontade do poder soberano e as consequências penais de sua inobservância”. No âmbito dessa esfera conceitual destacada por Milani (1997), é possível identificar ainda fortes indícios semânticos de um dos termos latinos cognatos da palavra bannum (possível raiz latina de bando), a saber, ban25, definido por Neves (1997), em seu Vocabulário enciclopédico de tecnologia jurídica e de brocardos latinos, da seguinte forma: “Ban (Baixo) Latim; 1. Na Idade Média, dizia-se do poder do rei de dar ordens e punir os desobedientes”26. Assim como em Bluteau (1712), também em outros dicionários da língua portuguesa produzidos no século XVIII, como em Folqman (1755, p. 74) e em Marques (1764, p. 93), tem-se a definição de bando como “pregão de guerra a som de caixas” aparecendo, dentro da estrutura do verbete, em primeira posição, possivelmente como a acepção ainda de uso mais corrente do termo, à época, em Portugal. No entanto, em outras produções lexicográficas portuguesas, publicadas após as obras de Bluteau (1712), Folqman (1755) e Marques (1764), veem-se dois movimentos semânticos em torno do termo bando, que acabam por se refletirem, ao que parece, na organização estrutural de sua definição nos dicionários. Um dos movimentos semânticos refletir-se-ia no deslocamento, dentro da própria estrutura do verbete, da acepção de bando como pregão público da primeira para as últimas posições. O outro movimento, por sua vez, refletir-se-ia na inserção, também dentro da própria estrutura do verbete, da acepção de bando como anúncio de ordem e decreto e não mais apenas de bando como pregão de guerra. 24 Segundo Lobão (1865, p. 38-9), o termo latino Bannum significa “determinação ou preceito prohibitivo”. Esta mesma forma, ban, expressa, na língua francesa, o sentido de bando. Essa informação é apresentada no dicionário italiano Gran dizionario teorico-militare (1847, p. 79). No Dictionnaire de la langue française, de Émile Littré (1863, p. 289), produzido na segunda metade do século XIX, o termo ban é definido nestes termos: “Proclamation, publication. Battre un ban, battre la caisse pour annoncer qu'il va être fait une publication” (Proclamação, publicação. Bater um bando, bater a caixa para anunciar que será feita uma publicação). 26 O termo latino ban ainda apresenta uma segunda acepção. Segundo Neves (1997), na Idade Média, ban “era também o vassalo obrigado ao serviço militar”. 25 31 Em Silva27 (1789, p. 259), por exemplo, a acepção de bando como pregão público aparece, depois de várias outras acepções para o termo bando, em penúltima posição, com significação já ampliada, qual seja: “pregão público, pelo qual se faz pública alguma ordem, ou decreto; e se denuncia talvez guerra”. A ampliação da definição de bando no dicionário de Silva (1789) indicaria que essa tradição discursiva estaria, em Portugal, já em meados ou em fins do século XVIII, sendo evocada também em outras situações de enunciação que não apenas nas beligerantes. Mais adiante, veremos que essa conjetura se fundamenta. Ainda na definição apresentada por Silva (1789), faz-se importante destacar o uso de um indicativo de dúvida, expresso pelo item lexical “talvez”, para referir-se ao bando como pregão público para denúncia de guerra. Subentende-se dessa definição que a tradição discursiva bando, em fins do século XVIII, em Portugal, estaria deixando de ser evocada para apregoar guerra a som de caixas. Logo a seguir, veremos que, no decorrer de nosso percurso investigativo pela tradição lexicográfica portuguesa, foi-nos possível, de certo modo, confirmar também mais essa conjetura. Em dicionários da língua portuguesa publicados no século XIX, por sua vez, a alusão ao contexto bélico na definição de bando desaparece. No Novo diccionario da lingua portuguesa (1806), o termo bando é definido como “pregão público para dar a saber huma ordem, decreto, &c”28. Já no Diccionario geral da lingoa portugueza da algibeira (1818, 451), o termo é definido como “pregão público para intimar ordens”. Ambas as definições aparecem, nesses três dicionários, em última posição na entrada bando. 27 Antonio de Morais e Silva, autor do Dicionário da língua portuguesa, publicado em Lisboa em 1789 (1ª edição), nasceu no Rio de Janeiro, em 1755. Estudou na Universidade de Coimbra, em Portugal. Também publicou duas outras obras, a saber, História de Portugal e Gramática portuguesa. Em razão de sua “inclinação por ideias ilustradas, sobretudo as francesas”, Antonio de Morais e Silva teria sido perseguido pela Inquisição, por isso, ainda jovem, teria fugido para a Inglaterra e para a França, retornando depois a Portugal e, no fim da vida, ao Brasil (VAINFAS, 2001, p. 48). De volta ao Brasil, de acordo com Vainfas (2001, p. 49), Antonio de Morais e Silva ter-se-ia recusado, em 1817, a redigir a Constituição revolucionária de Pernambuco e teria ainda sido contrário à proclamação da república, em 1822. Antonio de Morais e Silva faleceu no Brasil em 1824. Vainfas (2001, p. 49) ressalta que, embora carioca de nascimento, Antonio de Morais e Silva teria sido, do ponto de vista político, “um adversário das ações que punham em xeque o Antigo Regime português". Quanto ao dicionário de Antonio de Morais e Silva, Vainfas (2001, p. 49), com base em Wilson Martins, citado pelo pesquisador, afirma que, “não obstante o autor do grande Dicionário fosse brasileiro nato, nada sugere que sua visão da língua fosse de algum modo ‘nacionalista’”. Em seu texto Dicionários portugueses, breve história, Verdelho (2007, p. 25), por sua vez, afirma que o dicionário de Antonio de Morais e Silva, “em sucessivas reedições, acompanhou a língua em Portugal e no Brasil, como a mais importante referência para o uso lexical”. No entanto, o autor menciona que a primeira edição do Dicionário de língua portuguesa foi apresentada ao público em 1789 pelo próprio autor como uma reedição atualizada e reduzida da obra de Bluteau (1712). Com base nas considerações de Vainfas (2001) e de Verdelho (2007), incluímos a 1ª edição do Dicionário da língua portuguesa de Antonio de Morais e Silva entre os escritos que fariam alusão à prática de lançamento de bandos especialmente em Portugal. 28 Essa mesma definição é encontrada no Diccionario da lingua brasileira, produzido por Luiz Maria da Silva Pinto (1832), “natural da Provincia de Goyaz”. 32 No dicionário jurídico especializado de Sousa29 (1825, L2), por seu turno, encontramos a seguinte definição: “Bando he o mesmo que Edicto, ou Mandato prohibitorio. Tambem se dá este nome á proclamaçaõ, annuncio, ou pregaõ público, pelo qual se intima ao Povo alguma Ordem, ou Decreto”. Essa definição aponta para uma situação de interlocução que passa a envolver também, em termos de endereçamento da ordem do bando, pessoas do povo em geral, e não mais apenas da categoria oficial militar, como vimos, por exemplo, em Lemos (1631), e da categoria transgressor de lei militar, como vimos em Bluteau (1712). Essa mesma variância de interlocutores na tradição discursiva bando, vista até aqui através do confronto entre definições ou abordagens sobre o bando constantes em escritos da tradição militar ou lexicográfica portuguesa, foi-nos possível observar também em escritos da tradição lexicográfica francesa e italiana. Além da variância de interlocutores, nesses escritos foi-nos possível observar ainda diversificadas finalidades discursivas para a tradição discursiva bando nos contextos da França do século XVIII e da Itália do século XIX. Vejamos, então, o que nos diz sobre o bando as produções originalmente francesas e posteriormente traduzidas para o espanhol: Encyclopedia metodica: arte militar, de Luis Félix Guinement Keralio (1791) e o Dicionario militar ó recoleccion alfabética de todos lós términos proprios al Arte de la Guerra (1794); e as produções italianas: Dizionario della lingua italiana (1827), Gran dizionario teorico-militare (1847) e Tesoro della lingua italiana delle Origini (online). Comecemos pelas produções francesas. No Dicionario militar (1794, p. 25), há duas entradas para o termo bando. Na primeira, tem-se esta definição: “Bando, significa la convocaccion de los vassalos del Rey á su servicio”. Na segunda, por sua vez, tem-se a seguinte definição: Bando, es una publicacion hecha em alta voz al són de tambores, trompetas y timbales, á la cabeza de un cuerpo de Tropa, ó en los quarteles del Exército, sea para prohibir que no salgan del campo, para hacer observar la disciplina militar, para recibir algun Oficial nuevo, é bien para degradar y castigar á un hombre guerra. A definição de bando do Dicionario militar (1794), além de fazer alusão à prática de publicação de bandos, em fins do século XVIII, também na França (por compor uma obra originalmente francesa), apresenta propósitos ampliados para seu lançamento. Nesse contexto, 29 Joaquim José Caetano Pereira e Sousa (1756-1819) foi um jurista português do final do Antigo Regime conhecido por suas publicações sobre Direito Processual Civil e Penal. Ao morrer, deixou um “inédito dicionário jurídico, que mescla conceitos da dogmática jurídica com verbetes de filosofia política e do direito”, que, posteriormente, foi organizado em três volumes e publicado por seu filho, Francisco Joaquim Pereira e Sousa, sob o título de Esboço de hum diccionario juridico, theoretico, e practico, remissivo ás leis compiladas, e extravagantes (SOUSA, 1825, 1827a, 1827b). (FERNANDES, 2009, p. 187). 33 a tradição discursiva bando seria evocada não apenas para punir um homem de guerra transgressor de lei militar, como vimos também em outras definições já citadas, mas ainda para proibir a deserção, manter a disciplina, formalizar a nomeação a um novo cargo, e, ainda, convocar os vassalos a serviço do rei. Em Keralio (1791, p. 181), por sua vez, encontramos não apenas uma definição do termo bando, mas ainda informações referentes a sua publicação, à autoridade em cujo nome ele deveria ser lançado, e a suas finalidades discursivas, no contexto da França de fins do século XVIII. Quanto ao termo bando, ele é definido pelo autor como uma “publicacion de órdenes del Rey ó de sus tenientes, que son los oficiales militares y los magistrados”. Também se chama bando, conforme acrescenta o autor, o toque da caixa ou da trombeta que anunciava a publicação do bando. Na definição de Keralio (1791, p. 181), vemos três possíveis categorias de autores jurídicos que poderiam emitir a ordem do bando: o rei, oficiais militares e magistrados. O autor ressalta que “en outro tiempo se publicaban en la infanteria á nombre del Coronelgeneral: pero uma ordenanza de Luis XIV, de Octubre de 1661, manda que solo se execute á nombre del Rey”. Por meio de bandos, conforme relata Keralio (1791), seriam publicados, à frente de uma tropa que chegasse a uma cidade, forte, castelo, cidadela, etc, os regulamentos de polícia30 e de disciplina que deveriam ser observados na localidade. Aos comissários de guerra, ainda segundo o autor, ficaria o encargo de publicar os bandos. Na ausência deles, o governador ou comandante da praça repassaria o encargo a um de seus oficiais-mores. Também os chefes dos corpos fariam publicar bandos à frente de seus regimentos, com vistas à polícia e à disciplina interior do corpo sob seu mando. Ainda de acordo com Keralio (1791), também por meio de bandos, os oficiais municipais instruiriam aos habitantes sobre os regulamentos concernentes ao que deveriam dar às tropas e sobre o que deveriam fazer em caso de dano e injúria, recebidos dos militares, de que se vissem obrigados a queixar-se. Em sua Encyclopedia metodica: arte militar, como vimos, Keralio (1791) aponta para os propósitos informativo e instrutivo do lançamento de bandos, que visariam a um propósito central, de caráter normativo: a investida de constituição e manutenção da boa ordem. Por meio de bandos, então, dar-se-iam a conhecer ao povo os regulamentos que deveriam ser 30 Entenda-se aqui o termo polícia ainda conforme a primeira acepção apresentada por Bluteau (1712, p. 975), qual seja: “a boa ordem que se observa, & as leys que a prudencia estabeleceo para a sociedade humana nas Cidades, Republicas, &c. Divide-se em Policia civil, & militar. Com a primeyra se governão os Cidadãos, & com a segunda os soldados”. 34 observados em sua localidade, como também dar-se-iam a conhecer aos militares os regulamentos que deveriam ser observados em seu corpo de guarda, tendo em vista tanto instruir como fazer cumprir. Tem-se, assim, no contexto da França de fins do século XVIII, a prática de publicação de bandos para fins de policiamento civil, no que diz respeito ao governo dos habitantes de um lugar, e para fins de policiamento militar, no que diz respeito ao governo dos soldados. Um quadro semelhante em relação ao propósito do lançamento de bandos parece configurarse na Itália na primeira metade do século XIX, conforme mostra a abordagem sobre o bando apresentada no Gran dizionario teorico-militare (1847), vejamo-la. No Gran dizionario teorico-militare (1847), o bando é definido como uma publicação feita em alta voz, a som de tambor ou de trombeta e tímpanos, a frente de um corpo de tropa, com vistas a proibir a saída do campo ou a fazer observar a disciplina militar ou a receber um novo oficial ou, ainda, a degradar ou punir um militar. Também seria publicado bando, ainda de acordo com o Gran dizionario teoricomilitare (1847), na chegada de uma tropa a seu novo acampamento, para ordenar que não fossem cometidas desordens e para dar a conhecer as penas impostas em caso de transgressões. Por meio de bandos, os habitantes de uma cidade também poderiam ser convocados a prestar queixas contra possíveis abusos de poder cometidos por uma autoridade. Chamou-nos a atenção, no Gran dizionario teorico-militare (1847, p. 79, grifo nosso), o parágrafo que encerra a definição de bando e que acaba por apontar para sua função social no contexto da Itália no século XIX. O trecho diz o seguinte: “Todos os comandantes de tropas ou de praças podem fazer publicar em nome do Rei semelhantes bandos, que tendem a conservar a boa ordem, a disciplina nos corpos [de guarda] e a pública tranquilidade”31. No Dizionario della lingua italiana (1827, p. 669), por sua vez, tem-se a noção de bando como pregão público de ordens, um propósito comunicativo também comum à tradição discursiva bando em circulação em Portugal, na Espanha e na França, como já vimos. Nesse dicionário italiano, o termo bando é definido como “Decreto, Lei e Ordenação notificada publicamente a som de trombeta pelo pregoeiro32”33. 31 Tradução nossa do original: “Ogni comandante di truppe e di piazze può far pubblicare in nome del Re simili bandi, che tendono a conservare il buon ordine, la disciplina nei corpi e la pubblica tranquillità”. 32 Entre as obras italianas consultadas, apenas no Nuovo dizionario dei sinonimi della lingua italiana, de Niccolò Tommaséo (1838, p. 338), não encontramos a exigência da leitura do bando em voz alta, pelo que pudemos inferir pela definição apresentada, a saber: “Bando è legge, ordine o decreto governativo, o affisso, o pubblicato dal banditore” (Bando é lei, ordem ou decreto governativo, ou afixado, ou publicado pelo pregoeiro). 33 Tradução nossa do original: “Decreto, Legge e Ordinazione notificata pubblicamente a suon di tromba dal banditore”. 35 No dicionário histórico Tesoro della lingua italiana delle Origini (online), por seu turno, tem-se tanto a noção de bando como pregão público de ordens, quanto a de bando como pregão público de anúncios. Nesse dicionário italiano, o termo bando é definido como “Anúncio, ordem ou decreto publicamente comunicado por vontade de uma autoridade”34. Na realidade, na Itália, já no século XIV, por meio de bando, “anúncios de toda qualidade”, além de editos e ordens, eram apregoados em nome de magistrados na cidade de Luca, conforme informado no prefácio da obra Bandi lucchesi del secolo decimoquarto (1863, p. vii). No que se refere especialmente à noção de bando como pregão público de anúncios, a princípio, com base apenas nos escritos da tradição militar ou lexicográfica portuguesa aqui já apresentados, em que o termo bando alude à pregão público de guerra ou ordem e decreto, refutamos a possibilidade de a tradição discursiva bando apregoar anúncios também em Portugal. Porém, ao longo de nossas veredas investigativas, tivemos uma enorme surpresa ao nos depararmos com registros que documentam uma prática já comum nos séculos XVIII e XIX em Portugal: o lançamento de bandos que, para trazer a ordem da festa, faziam anúncios de nascimento, de casamento, entre outros eventos. Observemos o seguinte bando (ou pregão), datado de 14 de março de 1824 e publicado na edição de 21 de maio de 1824 da Gazeta de Lisboa: Juizes, Vereadores, da Illustrissima Camara desta Cidade do Porto, etc. Fazemos saber a todos os habitantes da mesma, que em consequencia da feliz noticia de se achar ElRei Nosso Senhor restituido á plena liberdade da sua inauferivel Authoridade, esta Ilustrissima Camara, por este tão plausivel motivo, roga aos mesmos habitantes illuminem as janellas das suas moradas, nas noutes dos dias de hoje, amanhã, e depois; o que será acompanhado com repiques de sinos: e outro sim pelo mesmo motivo tem destinado o dia Domingo 16 do corrente, pelas 5 horas da tarde, para na Igreja de Nossa Senhora da Graça e Meninos Orfãos, render Graças ao Todo Poderoso, fazendo celebrar hum solenne Te Deum Laudamus. E para que venha á noticia de todos mandamos publicar o presente pregão. Porto, em Camara extraordinaria, de 14 de Março, de 1824. – João Joaquim de Oliveira e Castro, o fiz. – Rodrigo Freire de Andrade Pinto de Sousa, o fiz escrever. – Calolão. – Souza. – Amorim. – Monteiro35. Na Gazeta, antecede a transcrição do documento, denominado, neste caso, pregão, a informação de que, para festejar o aniversário de Dom João VI, “fez subir” a “Illustrissima Camara” da cidade do Porto “hum asseado Bando” com o “pregão”. No entanto, em nota, a Gazeta (1824, p. 559) anunciou que a Câmara “tencionou fazer sahir o Bando, mas o não 34 Tradução nossa do original: “Annuncio, ordine o decreto pubblicamente comunicato per volere di un’autorità”. 35 PREGÃO, 14 de março de 1824. Gazeta de Lisboa, n. 120, 21 de maio de 1824, p. 558-9. 36 pôde conseguir, em consequencia de irem assistir á parada geral todas as Musicas e Tambores da guarnição” da cidade do Porto. Essa nota da Gazeta é interessante porque permite perceber o lançamento do bando como um cerimonial que envolvia não apenas um documento escrito nem apenas um pregão público, ou seja, nem apenas uma leitura em voz alta do documento. Mais do que isso, o cerimonial de lançamento do bando em Portugal (se não em todos, ao menos nos de anúncio de eventos que deveriam ser publicamente festejados) requeria, ao que parece, um documento escrito, um pregão público e um “asseado Bando”. Um exemplo de composição desse “asseado Bando” pode ser observado a partir da descrição apresentada na Relação dos festejos publicada na Gazeta de Lisboa a 2 de dezembro de 1829. Nessa Relação, é informado que, em ocasião do anúncio dos “desejados Festejos, que se devião celebrar em applauso do Anniversario Natalicio” do Rei Dom Miguel I, aos 21 dias do mês de outubro de 1829, na cidade de Elvas, às três da tarde, sahio dos Paços do Concelho hum Bando Civil pela ordem seguinte. Na frente hum partido de Cavallaria, e huma banda de musica militar, a que se seguião duas grandes alas d’Infantaria, e entre ellas os Membros da Casa dos Vinte e quatro vestidos de Capa e Volta, Chapeos com aba levantadas da parte direita, com plumas brancas, e encarnadas. Seguião-se do mesmo modo vestidos os Escrivães do Geral, depois o Escrivão da Camara, presidindo ao Bando, e na retaguarda delle os Homens da Vara de todos os Juizos, a quem seguia outra banda de musica, os clarins de Cavallaria, Tambores de todos os Corpos, e huma Guarda d’Infantaria, e outra de Cavallaria36. À primeira vista, pode-se pensar que tamanha solenidade foi requerida pela própria ocasião: o anúncio do aniversário natalício de um rei. Ao menos foi o que pensamos inicialmente. Contudo, no decorrer de nossas buscas, vimos que, em Portugal, nos séculos XVIII e XIX, os bandos não ordenavam somente festas relacionadas à família real. Além delas, outros festejos oficiais, em que se celebravam publicamente eventos de naturezas diversas, também eram precedidos por cerimonial de lançamento de bando, similar ao descrito acima, como veremos mais adiante. Alves (1988, p. 10), em seu estudo sobre a festa barroca no Porto a serviço da família real na segunda metade do século XVIII, mostra que, nesse período histórico, diversos acontecimentos associados à família real foram celebrados por todo o reino português com 36 RELAÇÃO DOS FESTEJOS, que por occasião do faustissimo dia 26 d’outubro de 1829 anniversario natalício d’ElRei Nosso Senhor o Senhor D. Miguel I fizerão a Camara, varias corporações, e povo da cidade d’Elvas, cuja divisa he sustentar os Direitos de seus legítimos, e idolatrados soberanos. Gazeta de Lisboa, n. 285, 2 de dezembro de 1829. 37 “muitas manifestações de regozijo” que se inseririam, conforme as palavras do autor, em “modelos tradicionais de exteriorizar (ou fomentar) a alegria que, tendo atingido a Família Real, era de todos”. Ainda de acordo com Alves (1988, p. 10), o período de 1750 a 1816, que compreende, respectivamente, os reinados de Dom José I, de D. Maria I e de Dom João VI, teria sido “fértil em festas” que, ao estilo barroco, por meio da novidade, da invenção e do artifício, promoveriam, na visão do autor, uma “publicidade organizada” em prol da “centralização monárquica” e do “reforço do poder do Estado”. Nesse contexto contemplado no estudo de Alves (1988, p. 17), o lançamento do bando, nas palavras do autor, “podia constituir após a chegada da notícia o primeiro acto público dos festejos”. Ao usar a expressão “chegada da notícia”, Alves (1988) se refere à prévia comunicação, realizada por meio de carta régia, entre o monarca e as entidades oficiais da cidade, que, depois de estarem a par do evento célebre a ser festejado, responsabilizar-seiam pela organização da festividade. Desse modo, chegada a notícia e elaborado o programa da festividade, somente depois a notícia seria divulgada à população por meio de bando. Segundo Alves (1988), a notícia era participada pelo monarca ao bispo, ao governador das armas e ao senado da câmara, que eram as entidades mais representativas da cidade do Porto. Estes, por sua vez, trocavam escritos entre si e entre outras instituições com vistas ao repasse da notícia e ao convite para assistir às manifestações que iriam organizar, entre elas, o bando, por meio do qual o povo também tomaria parte da notícia do evento régio a ser celebrado e, ainda, das demais manifestações comuns em semelhantes ocasiões, a saber, o tríduo de luminárias, o repique de sinos, o Te Deum Laudamus e a procissão37. O bando, que poderia percorrer a cidade já um dia após a “chegada da notícia” aos responsáveis pela organização das festividades, segundo Alves (1988), poderia voltar a percorrer as ruas do Porto, anunciando novamente as manifestações de júbilo contidas no programa de atividades dos festejos. Na visão do autor, o lançamento do bando exerceria duas funções nesses festejos: a primeira seria a de cortejo, em virtude do colorido dos trajes e do som dos instrumentos; e a segunda seria a de convite à participação nas celebrações públicas. Milheiro (2003, p. 76 e 86), por sua vez, em seu estudo sobre as festividades barrocas bracarenses realizadas ao longo do século XVIII, afirma que “Braga, cidade dos Arcebispos, 37 Essas eram as manifestações comuns, mas, como destaca Alves (1987, p. 21), as festas públicas não se limitavam a elas. De acordo com o autor, nas festas em que se tinha grande adesão popular, havia touradas, espetáculos teatrais, fogo de artifício, danças de figuras ou máscaras, cavalhadas, encamisadas, elevação de máquinas aerostáticas, contradanças, carros triunfais, serenatas, bailes, cantorias, recitação de composições poéticas e outeiros. 38 foi palco de festas brilhantes que podiam rivalizar com as realizadas na Corte”. De acordo com a autora, a festa barroca em Braga, ao mesmo tempo que teria sido “porta-voz de um ideal político e de demonstração do poder monárquico”, constituindo-se “a melhor expressão de glória do regime político vigente”, teria sido também “instrumento de controle religioso, através das suas múltiplas e sedutoras facetas de cerimónia, rito, jogo e espectáculo”. Assim, a tradição de festividades públicas em Braga do século XVIII, ainda conforme Milheiro (2003, p. 76 e 271-9), tanto abrangia eventos associados à família real, como “nascimentos, baptizados, casamentos, mortes, tratados de paz, alianças diplomáticas, vitórias militares”, quanto abrangia eventos associados ao arcebispado, como sínodos diocesanos, exéquias papais, ações de graças, sacralizações, canonizações, eleições papais, celebrações do calendário litúrgico católico, entre outros. Do mesmo modo como ocorria em Elvas e no Porto, também em Braga, percorriam as ruas da cidade solenes bandos, anunciando e convidando o povo para manifestações públicas, seja de júbilo ou de pesar, a depender da notícia divulgada. Milheiro (2003, p. 226) relata que “quando se soube em Braga que os Espanhóis tinham abandonado Portugal não faltaram demonstrações festivas de regozijo”. A notícia do tratado de paz luso-espanhol chegou aos bracarenses no dia 2 de janeiro de 1763 por meio de bando, como descreve o documento abaixo, transcrito em Milheiro (1763, 226-7) e aqui reproduzido: Hia adiante o tambor a este seguiasse seis caixas de guerra dos regimentos que ca estavao aboletados a estes seguiao-se todos os sargentos com as alabardas arvoradas a estes seguiasse as duas trombetas dos soldados de cavallo e atras de tudo iam quatro furrieis de cavallo com as catanas nuas nas mãos, assim andavao nesta forma e chegando ao lugar donde se havia de deitar o Pregão passavao todos cada hum no seu lugar e entrabão a ler o bando na forma seguinte: D. Jorge Chary do Conselho de Sua Magestade Tenente General dos seus Exercitos, Comandante do Exercito Volante, e das tres Provincias, etc. Por ordem que recebi do Senhor Marechal General, Conde reinante de Sucanburgo Lipe faço publico a todos os Baçallos de Sua Magestade Fidelissima que havendo o mesmo Senhor concentido nos tratados da pas, não somente sessem as hostilidades mas tambem se possa comerciar entre huma e outra monarquia como antes de principiar a guerra; e para que venha a noticia de todos mandei publicar por seis tambores e dous clarins; e os sargentos dos regimentos e coatro furrieis; e mando a todos os ofeciais e soldados assim como aos terços de auxiliares e ordenanças que assim o observem. Braga o primeiro de Janeiro de 1763. Esse bando, como pregão de paz de uma situação beligerante levada a termo, foi lançado, como se vê, em nome do Tenente General Jorge Cary, que, segundo Milheiro (2003), na ocasião do tratado de paz, encontrava-se na cidade de Braga com suas tropas. No caso 39 desse bando, a situação de interlocução não se distancia da representada na literatura militar portuguesa, em que a voz do bando, como vimos, é a voz de um oficial superior na escala hierárquica militar. No entanto, um aspecto que nos chamou a atenção no bando (ou pregão) lançado no Porto em 1824, que transcrevemos há pouco, e ainda em outros bandos referenciados ou transcritos por Alves (1988) e Milheiro (2003), lançados no Porto e em Braga no século XVIII também para demonstrações públicas, seja de júbilo ou de pesar, foi o quadro de interlocução diferenciado que neles se configura. Não mais o rei, não mais uma autoridade militar, nesses bandos, tem-se o senado da câmara como a voz do bando. O senado da câmara, conforme Milheiro (2003, p. 93), tinha, em Braga do século XVIII, “competência para gerir os interesses da cidade no que respeitava a policiamento, cobrança de impostos, organização de festas e procissões, obras públicas e sua fiscalização”. Pelo que pudemos observar pelos bandos transcritos ou referenciados nos estudos de Alves (1988) e Milheiro (2003), em nome do senado eram lançados os bandos que anunciavam eventos que requeriam manifestações públicas, cuja organização estava sob sua competência, como nascimentos, batizados, casamentos de membros da família real, entre outros eventos. Outro aspecto também a se destacar, ainda nos bandos para demonstrações públicas, é a sua finalidade discursiva. Eles parecem propor-se muito mais à difusão de anúncios e ao convite à participação em celebrações públicas do que à intimação a alguma ordem, decreto ou lei, debaixo de penas prescritas diante de seu descumprimento, como sugeriram algumas das definições ou referências a bandos abordadas ao longo desta seção. Nesta seção, o que vimos sobre a tradição discursiva bando? Vimos que essa tradição discursiva, como tradição, atravessou séculos. Se considerarmos a alusão feita por Lemos (1631, p. 112r) ao lançamento de bandos por ordem dos tribunos cônsules romanos Numerio Fabio Ambusto e Tito Quinto Cincinato38, podemos dizer que a tradição discursiva bando remonta a séculos antes de Cristo. Vimos também que a tradição discursiva bando, no decorrer dos séculos, atravessou territórios e sociedades da Europa. As referências ao lançamento de bandos em escritos antigos e as evidências documentais que nos possibilitam ler bandos lançados em séculos passados mostram que, em diversas e distintas localidades europeias, em nome de um rei, ou de um magistrado, ou de um oficial militar, ou de um senado de câmara, “a modo de 38 Numerio Fabio Ambusto e Tito Quinto Cincinato foram eleitos cônsules romanos respectivamente nos anos 406 e 388 a.C. (Nuovo dizionario istorico, 1796, p. 29 e 31). 40 bando”39, decretos, ou ordens, ou leis, ou anúncios (seja de guerra ou de festa) foram enviados a pessoas do povo, ou a soldados, ou a transgressores de lei. Especificamente em Portugal, vimos que, entre os séculos XV e início do século XVIII, a tradição discursiva bando, como “cousa de guerra”, teria sido evocada especialmente em situações de repasse de ordens militares e em situações de pregão de guerra. Em contrapartida, no decorrer do século XVIII à primeira metade do século XIX, ao mesmo tempo que teria sido evocada para proclamar ordens e decretos ao povo, a tradição discursiva bando, como ordem de festa, distanciando-se de cenas beligerantes e prescritivas e restritivas, teria sido evocada em situações de “convite” à participação em celebrações públicas40. Entre os séculos XVI e XIX, enquanto circulava em Portugal, ali se atualizando e se inovando em meio à dinamicidade das práticas sociais, a tradição discursiva bando, transpondo as terras lusas através dos movimentos expansionistas de conquista e colonização de novas terras, atravessou ainda continentes e oceanos e se constituiu tradição também na Ásia, África e América portuguesas41, como veremos a seguir, na próxima seção. 1.2 Na Colônia, publique-se por bando: os bandos no ultramar português No dia 27 de agosto do ano de 1858, foi assinado pelo ministro e secretário de Estado dos Negócios da Marinha e do Ultramar, Visconde de Sá da Bandeira, o Regulamento para a fundação da colônia da Huilla na província de Angola. Esse documento apresenta 24 artigos, distribuídos em 4 capítulos, que dispõem sobre a organização militar da colônia, sobre as vantagens garantidas pelo governo aos colonos militares, sobre os deveres dos “empregados 39 “A modo de bando” é uma expressão italiana (“a modo di bando”) utilizada para se referir ao cerimonial de lançamento do bando. A expressão é empregada, por exemplo, no prefácio da obra Bandi lucchesi del secolo decimoquarto (1863, p. vii). 40 Os bandos, ao menos no Porto e em Braga, pelo que se pode apreender pelos estudos de Alves (1987) e Milheiro (2003), pareciam trazer não mais o pregão de guerra, mas a notícia do encerramento dela, que seria celebrado pelo povo. Também pelo que se pode apreender pelos estudos de Alves (1987) e Milheiro (2003), os bandos, ao menos os lançados no Porto e em Braga para celebrações públicas, foram perdendo, no decorrer do século XVIII, o teor jurídico-penal, à medida que foram deixando de impor penalidades. No bando apregoado no Porto para notícia e celebração do nascimento da Infanta Dona Maria Isabel, ocorrido em 19 de maio de 1797, por exemplo, lê-se o seguinte: “ordenamos se ponhão luminarias nestes tres dias sucessivos com repiques de sinos, achando desnecessario para sua execuçam impor pena na certeza da sua antiga, e louvavel fedelidade”. (PRIMEIRO PREGÃO, 24 de maio de 1797. Documento nº 7. In: ALVES, 1987, p. 62, grifo nosso). 41 Não apenas em antigas colônias portuguesas o bando se constituiu tradição discursiva, mas também em antigas colônias espanholas, como mostram, por exemplo, as referências ou transcrições de bandos apresentadas nas seguintes publicações: Recopilacion de leyes, decretos, bandos, reglamentos, circulares y providencias de los supremos poderes y otras autoridades de la republica mexicana (1836); Documentos encontrados ultimamente en el archivo oficial de la subprefectura de Moyobamba (1860); Coleccion de leyes, decretos y ordenes publicadas en el Peru (1861); El fênix de la liberdad (1834); Gaceta de Colombia (1831); Lastarria et al. (1866). 41 superiores” da colônia e sobre os trabalhos comuns à colônia militar e aos demais habitantes do distrito da Huilla. No artigo 24, encerrando o documento, constam as seguintes cláusulas: Art. 24.º Logo que as disposições d’este Regulamento forem approvadas pelo Governo, e que a colonia chegue ao seu destino, será o mesmo posto em vigor, precedendo ordem do Governador Geral da Provincia, e publicação no Boletim Official da mesma; e na colonia será publicado por bando, na fórma usada nas Possessões ultramarinas. Satisfeitas estas formalidades, as disposições do citado Regulamento obrigarão, como Lei regulamentar da colonia, a todas as praças da companhia colonisada militarmente na Huilla, e assim tambem aos individuos militares que de futuro lhes sejam incorporados ou addidos42. Como se pode ver, entre as cláusulas que encerram o Regulamento, como condição para que ele passe a vigorar como lei regulamentar da colônia de Huilla, há duas cláusulas de formalidade de publicação43, quais sejam: a publicação no Boletim oficial de Angola e também a publicação por bando, “na fórma usada nas Possessões ultramarinas”, na Huilla. As mesmas cláusulas de formalidade de publicação constam no artigo 25 das Instruções pelas quaes deve ser regulada a colonia militar destinada para o districto de Tete, provincia de Moçambique, documento datado de 28 de junho de 185944. Tanto o Regulamento quanto as Instruções documentam a prática de publicação de bandos em antigas colônias portuguesas na África no século XIX e essa publicação, como acabamos de ver, deveria ocorrer “na fórma usada nas Possessões ultramarinas”. Veremos, a partir de então, que, séculos antes da promulgação desses dois documentos, bandos já eram lançados não somente em antigas colônias portuguesas da África, mas também em outras antigas colônias portuguesas na Ásia e na Ámerica. Observemos, pois, que publicações oficiais eram realizadas por meio de bando nas antigas “Possessões ultramarinas”. Na Ásia portuguesa, em Malaca, em inícios do século XVI, Afonso de Albuquerque, capitão geral das Índias orientais, teria mandado “apregoar por toda a cidade, com aquella 42 REGULAMENTO para a fundação da colônia da Huilla na província de Angola, 27 de agosto de 1858. Boletim do Conselho Ultramarino, v. 3, 1868, p. 302. 43 Conforme o Vocabulaire internacional de la diplomatique (1997, n. 250), a cláusula de formalidade de publicação diz respeito a uma ordem dada para que se proceda à publicação do ato pelos meios designados, como gravação, grito público, impressão, cartazes (placard). Em alguns casos, o atendimento a tais formalidades é requisito necessário para tornar executório o ato documentado. 44 INSTRUÇÕES pelas quaes deve ser regulada a colonia militar destinada para o districto de Tete, provincia de Moçambique, 28 de junho de 1859. Boletim do Conselho Ultramarino, v. 3, 1868, p. 414. 42 solemnidade q conuinha uinha ao estado delRey dõ Manuel seu señor”, or”, a moeda que cunhara com a esfera do rei. Naa ocasião do pregão45, Afonso Dalboquerque estaua esta com todos os capitães, fidalgos f & caualeiros da armada, rmada, & dali começaram a caminhar nesta ordem. Hia diante de todo o pouoo hũ h dos principaes gouernadores da cidade, em cima de hũ h Alifãte cõ seu castelo emparamẽtado emparam de seda, & leuaua ua nas mãos hũa h bãdeira das armas delRei de Portugal ẽ hũa aste cõprida, & aposs elle hia todo o pouo po a pé de hũaa parte &da outra como ẽ procissão, &no meyo yo desta gẽte g hia hũ mouro em m cima doutro Alifante, emparamẽtado tãbẽ de seda dando os pregões, & apos os elle as trõbetas, trõ & a tras dellas os gouernadores ernadores da cidade, & todos os mercadores, ercadores, & principaes homẽs della. (Commentarios ommentarios do grande Afonso Dalboqverqve 1576, p. 389-90). Dalboqverqve, Essa solenidade seria retratada, três séculos depois, no ano de 1840, pelo litógrafo Maurício José Sendim (1786-1870), (1786 como se pode ver a seguir: Figura 1 - Pregão público para anúncio de moeda cunhada em nome do Rei Dom Manuel em Malaca (séc. XVI) Fonte: Collecção de memorias relativas às façanhas dos portuguezes na India (Biblioteca Biblioteca Nacional de Portugal) Portugal 45 Nos Commentarios do grande Afonso Dalboqverqve (1576), faz-se se referência a lançamento de pregões (em vez de lançamento de bandos). ). Usa-se Usa se na obra expressões como “mandou lançar pregões em nome del Rey de Portugal com grãdes penas”. (Cf . p. 81, 196, 213, 229, 248, 389, 390, 520, 532, 548). 43 Ainda na Ásia portuguesa, no século XVII, em Goa, por meio de bando, “os Regedores da Cidade” teriam ordenado que “as boticas se abrissem dentro de tantos dias sob pena de ficarem confiscadas”, também ordenado “que [os mouros] ou se fizessem Christãos, ou despejassem a terra, & passassem a outras”, e ainda ordenado, “sob pena de morte, que ninguem dalli por diante matasse, ou engeytasse os filhos como dantes” e, “sob gravissimas penas, que ninguem dalli por diante gritasse por Masanede”, conforme relata Francisco de Sousa (1710, p. 147, 461, 703, 766) em Oriente conquistado a Jesu Christo. Um século depois, também em Goa, um “bando geral”, “escripto em os idiomas Maratá e Portuguez no mesmo papel”, teria sido lançado “a som de instrumentos bellicos” nas províncias de Pondá ou Antruz, Zambaulim ou Panchmahal e Canacona ou Advota, “conforme o uso e costume praticado nas mesmas”, como consta no Catalogo dos manuscriptos da Bibliotheca publica eborense (1850, p. 298). Em inícios do século XIX, em Pangim, também na Ásia portuguesa, bandos seriam lançados, “na forma costumada” e, em seguida, “afixados nos lugares costumados”, em nome do conde do Rio Pardo, vice-rei e capitão general de mar e terra do estado da Índia, com ordens relativas à comercialização de vacas, porcos e peixes, à produção de anônimas por parte de requerimentistas, à anulação de portarias de nomeação de juízes privativos, entre outras, como mostram bandos transcritos em D’Abreu (1869, p. 29 e 32)46. Ainda na Ásia portuguesa, em Macau, na segunda metade do século XIX, por meio de bando, “todos os Cidadãos Portuguezes” seriam convidados pelo senado da câmara a tomar parte nas demonstrações públicas de “justa dor e saudade” pela morte de “Sua Magestade Fidellissima o Senhor Dom Pedro 5º, de Mui Saudoza Memoria”, como se pode observar no bando transcrito a seguir: Juizes, Vereadores, e Procurador do Leal Senado da Camara desta Cidade do Santo Nome de Deos de Macao na China por Sua Majestade Fidellissima, Que Deos Guarde &c. Fazemos saber aos habitantes desta Cidade, que no dia terça-feira, 25 do corrente mez, pelas 3 e meia horas da tarde, terão lugar as ceremonias funebres da Quebra dos Escudos pela prematura e nunca assás chorada morte de Sua Magestade Fidellissima o Senhor Dom Pedro 5º, de Mui Saudoza Memoria: portanto convidamos a todos os Cidadãos Portuguezes para tomar parte nestas demonstrações da nossa justa dor, e saudade, reunindo-se no indicado dia e horas nas Cazas da Camara, donde 46 Em sua memória histórica O governo do vice-conde do Rio Pardo no Estado da India portuguesa desde 1816 até 1821, D’Abreu (1869) transcreve integralmente documentos, estatutos e artigos de jornais que circularam em Pangim no século XIX. Dos documentos, entre os 95 transcritos, seis são nomeados como bando pelo autor (cf. documentos nº 5, p. 27-9; nº 9, p. 31-2; nº 26, p. 59-60; nº 69, p. 159; nº 76, p. 173, nº 85, p. 184-7). Desses seis, apenas um (o documento nº 76) não apresenta estrutura diplomática de bando nem é referenciado, no próprio texto do documento, como bando, mas sim como ofício. 44 sahirá o Corpo do Leal Senado em prestito para as ditas Ceremonias, quebrando o 1º Escudo na frente das mesmas Cazas; e tranzitando ao depois pela rua denominada – dos Cules – irá athé o largo de Sm. Lourenço quebrar o 2º Escudo; e daqui caminhando pela rua Central irá quebrar o 3º Escudo no largo da Sé; concluidas estas ceremonias, entrará nesta Igreja para assistir as Vesperas das Exequias, que se celebrarão no dia seguinte. E para que chegue a noticia de todos se mandou publicar este a som da Caixa, o affixar no lugar do estilo. – Macao em Sessão de 8 de Fevereiro de 1862. Eu Maximiano Feliz da Roza Alferes-mór, e Escrivão da Camara que o escrevi, subscrevi e assignei. – (Assignados) Francisco d’Assis Fernandes. – Maximiano Antonio dos Remedios. – Bartholomeu Antonio Pereira. – Gonsalo da Silveira. – Lourenço Marques.47 Todavia, não apenas cerimônias públicas de exéquias seriam publicadas por meio de bando em Macau. Ainda no ano de 1862, por meio de bando, datado de 30 de dezembro do mesmo ano, os habitantes da cidade foram convidados a festejar “o Real Consorcio de Sua Magestade Fidellisima o Senhor D. Luiz 1º. com a Serenissima Princeza a Senhora D. Maria Pia de Saboia Augusta”, que ocorrera em 6 de outubro de 1862 e que seria celebrado na cidade de Macau nos dias 2, 3 e 4 de janeiro de 1863, em cumprimento a um decreto datado de 27 de setembro de 1862, como se pode ver no bando transcrito a seguir: Juizes, Vereadores, e Procurador do Leal Senado da Camara desta Cidade do Santo Nome de Deos de Macao na China por Sua Majestade Fidellissima Que Deos Guarde &c. Fazemos saber aos Habitantes desta Cidade, que tendo S. Exa. o Sr. Governador de Macao, em cumprimento do Decreto de 27 de Setembro do prezente anno, designado os dias 2, 3, e 4 de Janeiro proximo vindouro para se festejar o Real Consorcio de Sua Magestade Fidellisima o Senhor D. Luiz 1º. com a Serenissima Princeza a Senhora D. Maria Pia de Saboia Augusta Filha de Sua Majestade o Rei Victor Manoel, esperamos por tanto, que o fiel Publico haja de assistir ao Te-Deum, que terá lugar na Sé Cathedral no do dia 2 de Janeiro proximo as 4 ½ horas da tarde, e mandar nas tres noites dos refferidos dias illuminar as suas cazas, e fazer outras demonstrações de regozijo proprias de tão satisfactorio acontecimento. E para que chegue a noticia de todos se mandou publicar este a som da Caixa, e affixar no lugar do estilo. Macao em Sessão de 30 de Dezembro de 1862. Eu Maximiano Feliz da Roza Alferes-mór, e Escrivão da Camara que o escrevi, subscrevi, e assignei. – (Assignados) Francisco d’Assis Fernandes. – Maximiano Antonio dos Remedios. – Bartholomeu Antonio Pereira. – João José Vieira. – L. Marques. – M. F. da Roza.48 Em Timor-Leste (antigo Timor português), também na Ásia portuguesa, por meio de bandos, conforme investigou Roque (2012, p. 574), comunicar-se-ia “às populações dos reinos timorenses e, em especial, às classes aristocráticas todo tipo de determinação, ordem, 47 BANDO, 8 de fevereiro de 1862. O Boletim do Governo de Macao, v. VIII, n. 12, sabbado 22 de fevereiro de 1862, p. 5 48 BANDO, 30 de dezembro de 1862. O Boletim do Governo de Macao, v. IX, n. 5, sabbado 3 de janeiro de 1863, p. 18. 45 apelo, punição ou proibição deliberada pelo governador”. Segundo o autor, em Timor, bandos eram proclamados em voz alta, a som de tambor, por oficiais executivos portugueses, mas, por vezes, eram proclamados por falantes timorenses, que, no ato do lançamento do bando, traduziam e oralizavam o documento escrito em português para o Tétum (a língua franca de Timor) ou para outra língua indígena49. Na África portuguesa, por sua vez, em Mazagão (atual El Jadida, Marrocos, África), no século XVII, um bando seria lançado com promessa de recompensa a quem capturasse um refugiado e o trouxesse vivo ao xerife, conforme relata George Cardoso (1657, p. 456), em seu Agiologio Lvsitano dos sanctos e varoens illvstres em virtvde do reino de Portvgal e svas conquistas, nestes termos: “Noticioso do que passaua o Xarife, mandou lançar bando, promettendo aluiçaras, & prêmios a quem o apanhasse [Tristão de Attaide], & trouxesse a sua presença viuo”. No dia 21 de dezembro de 1857, João Tavares de Almeida, governador geral da província de Moçambique, também na África portuguesa, assina uma portaria, mediante prévia aprovação régia, para regular o uso de armas de fogo para os escravos ou libertos dos distritos de Quilimane e Rios de Senna. No último artigo do documento, consta a seguinte disposição: “Art. 9º A presente Portaria será publicada por meio de bando, nas tres Villas de Quilimane, Senna e Tete” 50. No ano seguinte, ainda em Moçambique, também “por meio de bando, com as formalidades do estylo, para que chegue ao conhecimento de todos, e se não possa allegar ignorancia”, publica-se uma outra portaria, assinada pelo governador geral da província, João Tavares de Almeida, e datada de 3 de fevereiro de 1858, com determinações a serem executadas com vistas a “pôr um termo a actos contrarios á boa ordem e á paz publica”, para que, na província, “o socego se restabeleça, e se mantenha o respeito devido á Autoridade e Dominio Portuguez” 51. Em sua História da Fundação de Lourenço Marques, Alexandre Lobato (1948, p. 82) faz referência ao lançamento de bandos durante o domínio português em Moçambique. Nas palavras do autor: “O Bando (Edital ou Aviso) era lido ao povo nas ruas e praças da Ilha de 49 O estudo de Roque (2012) apresenta grande contribuição para a investigação da prática de lançamento de bandos, por ser um dos únicos trabalhos, de que temos notícia, que discorre especificamente sobre a instituição do bando na administração colonial, no contexto de Timor português. Além do trabalho de Roque (2012), o trabalho de Monteiro (2000) também trata especificamente da instituição do bando, no contexto da administração colonial portuguesa em Moçambique. 50 PORTARIA do governador geral da provincia de Moçambique, 21 de dezembro de 1857. Boletim do Conselho Ultramarino, v. 3, 1868, p. 249. 51 PORTARIA do governador geral da provincia de Moçambique, 3 de fevereiro de 1858. Boletim do Conselho Ultramarino, v. 3, 1868, p. 286-7. 46 Moçambique pelo pregoeiro ou meirinho do Senado da Câmara, acompanhado de um pífano e dois tambores que o Senado requisitava ao Regimento da Praça”. Em Moçambique, a publicação de bandos já era uma prática comum em gestões governativas da dominação lusa no território desde o século XVIII, como mostra o estudo de Monteiro (2000, p. 28). A pesquisadora investigou a instituição do bando na administração colonial em Moçambique, no recorte cronológico 1750-1800, e averigou que “tornou-se uso em Moçambique, quando a Intimação não tinha efeito imediato, transmitir as disposições governativas através de um Bando”. Ainda de acordo com Monteiro (2000, p. 28), em Moçambique, “os colonos alegavam frequentemente desconhecimento da Lei, transgredindo-a por não terem sido informados com clareza e atempadamente”. O bando surgiria, neste contexto, como meio de assegurar a publicização das deliberações do governo português na colônia. Conforme as palavras da autora: “O Bando, ‘lei apregoada em voz alta’ diante das populações, e posteriormente afixada em forma escrita nos locais principais das vilas e lugares mais importantes, não deixava margem a dúvidas, pois era proclamado ao som de tambores”. Também em Angola, ainda na África portuguesa, como já vimos no início desta seção, bandos eram publicados, a som de caixas, no período da administração lusa no território. Em sua História de Angola, Elias Corrêa (1937) faz referência a bandos lançados na segunda metade do século XVIII, no governo de Barão de Mossâmedes, capitão general da Angola. Corrêa (1937, p. 28) relata, por exemplo, que: “O Barão de Mossamedes, para evitar os empates e contrabandos do Marfim, fes publicar hum bando, para q ninguem o podesse demorar em caza mais de oito dias: sob pena de lhe ser tomado por contrabando”. E na América portuguesa, no Brasil, já no século XVI, durante a vigência do governo de Mem de Sá (1558-1572), bandos teriam sido lançados, em nome do governador-geral, com ordens de proibição de práticas antropofágicas, de proibição do decreto de guerra sem justa causa e sem prévia aprovação, de proibição da escravização de índios por portugueses contra a justiça, entre outras, conforme relata Simão de Vasconcellos (1864, p. 130-1) em sua Chronica da Companhia de Jesus do Estado do Brasil. Nos séculos seguintes, bandos continuaram a ser lançados no Brasil. Foram lançados nas antigas capitanias da Bahia, de São Paulo, do Rio de Janeiro, de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul, de Goiás, de Mato Grosso, do Pará, do Maranhão, do Rio Negro, de Pernambuco, do Ceará, de Alagoas, da Paraíba, do Rio Grande do Norte, entre outras, como mostram, por exemplo, os registros de bandos, ou de outros documentos que fazem menção 47 ao lançamento de bandos, nos catálogos de documentos manuscritos avulsos, referentes a essas antigas capitanias, existentes no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa52. A consulta ao acervo documental do Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa relativo à administração portuguesa no Brasil53 permitiu-nos ver que, nas várias capitanias do Brasil colonial, entre os séculos XVII e XIX, por ordem do governo da capitania, bandos foram lançados, a som de caixas, para diversificados propósitos. Vejamos, a seguir, duas situações de lançamento de bandos, uma na antiga capitania de Porto Seguro e outra na antiga capitania do Rio Negro. Comecemos por esta última. Em requerimento datado de 2 de novembro de 1804, Nicolau Rodrigues Louro, “Morador Auxilliar” da vila de Barcelos, capitania do Rio Negro, que fora preso na cadeia da mesma vila por “infringir as ordens” do governador, “na venda de humas melancias”, solicita sua liberdade, na justificativa de que em tal venda agira como de costume sem nunca ter sido antes corrigido54. No mesmo documento, o então governador da capitania, José Antônio Salgado, apresenta o seguinte relato: Nestacapital mandei lançar hum Bando para todo omurador, pescador naõ pudeçe vender couza alguma sem semedar parte, e depois sevendiria pello preço que seu dono quizeçe comtanto que foçe emhua praça publica com asistençia do Almotaçe como hé custume em todas aspartes, para o que mandei publicar asom decaixas para ninguem Ignorar odito Bando com apenna deque aquelle que sahiçe comprehendido nelle seria prezo dous mezes nacadea edes milReis para Despeza do Hospital Real, eosupplicante abuzou dodito Bando vindo agora dizendo que nuncaca seobservou mais eu naõ passo ordem nem Bando senaõ conforme a Ley. Vê-se que o bando lançado, na vila de Barcelos, a mando do governador da capitania do Rio Negro, buscava regular as vendas públicas, “conforme a Ley”, e que, “para ninguem Ignorar o dito Bando”, o governador ordenou sua publicação “a som de caixas”. Publicado o bando, a ordem nele instituída passou a vigorar na vila e sobre os transgressores da ordem recaíram as penalidades nele impostas, como ocorreu com o suplicante Nicolau Rodrigues Louro e também, conforme ainda relata o governador no referido documento, com outro morador da vila, que teria comprado umas tartarugas sem observância da ordem do bando. 52 Nas Referências, na seção Fontes, ver item Catálogos de documentos. Pode-se ter acesso a esse acervo documental no site do Centro de Memória Digital da Universidade de Brasília, a partir do seguinte link <http://www.cmd.unb.br/biblioteca.html>. 54 REQUERIMENTO de Nicolau Rodrigues Louro solicitando para que seja solto da cadeia onde se encontra por ter vendido melancias sem observar o Bando que regula as vendas públicas. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Rio Negro, Caixa 18, Documento 707. 53 48 Agora, leiamos o bando a seguir, datado de 5 de junho de 1645 e lançado na remota capitania de Porto Seguro: Paullo barboza capitaõ mor Eouvydor Eadministrador dopao brazil por Sua magestade quedeos goarde Esupertendente nesta Villa denosa Senhora dapena capitania deporto seguro etc. Mando atodos os moradores desta dita capitania dequalquer Estado calidade Econdicaõ queseiaõ que tiverem pau cortado Efeito nos matos ovenhaõ manifestar aEste dito administrador Esupertendente dentro Em oyto dias primeyros segintes que comesaraõ dapublicacaõ deste endiante Eoutro sim faço saber aos que tiverem paufeyto Eposto nos barcos desta dita capitania Emcarregadeiros Emcomo anao deSua magestade que deos goarde que ora esta nesta capitania começa tomar cargua esta semana pera que se posa vir ter cõ Este dito administrador ocom ofeytor deSua magestade pera selhe dar satisfaçaõ do vallor dopau que venderem Estando sertos que partindo adita nao seretirara odito pau dos ditos portos apartes seguras onde oinemiguo onaõ posa levar porcoanto os ditos Rios saõ despovoados de gente oyto das Emais legoas devezinhanca aondepodem emtrar embarco foi facilmente sem serem sentidos oque cõpriraõ hũs Eoutros compena de Suamagestade seover por mal servydo Ede perderem odito pao no Estado Emque Estiver pera afazenda Real Ede quinhentos cruzados aplicados ametadepera odenunciador Eobras desta Villa Eaoutra pera acũdicaõ dopao deSua magestade Equoatro annos dedegredo pera as fronteyras dealemteio Eeste secõprira como nelle secõtem por ser assim serviço deSua magestade sem Entrepecaõ alguã Epera quevenha anoticia detodos Este seapregoara Efixara nos lugares publicos Eacustumados desta Villa dado nella sob meo synal esello deminhas armas aos sinco dias do mes deJunho deseis sentos equarentaesinco annos francisco da pena Escrivaõ daouvydoria que oescrevy paullo barboza55. Na certidão de publicação desse bando, passada a 8 de junho do mesmo ano de 1645, declarou Francisco da Pena, escrivão da ouvidoria da vila de Nossa Senhora da Penha, capitania de Porto Seguro, ser “verdade que obando atras escrito seapregoou na praça desta dita villa e sefixou nos lugares acustumados della”56. A partir da data de publicação do bando, os moradores da capitania teriam um prazo de oito dias para dar cumprimento à ordem do capitão-mor, conforme indicado no próprio texto do bando, para que sobre eles não recaíssem as penas impostas aos transgressores da ordem do bando. Esse bando lançado na capitania de Porto Seguro em 1645, o bando lançado na capitania do Rio Negro em 1804 e os vários bandos lançados durante a administração portuguesa no Brasil apontam para a publicação de bandos como uma prática inerente ao 55 BANDO. Anexo: Auto, bando e declaração de moradores da Vila de Nossa Senhora da Pena, da capitania de Porto Seguro sobre ter de manifestar o pau brasil, nos sítios ou derrubado. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Bahia, Caixa 10, Documento 1160. 56 CERTIDÃO de publicação de bando, 8 de junho de 1645. Ibidem. 49 ordenamento jurídico-administrativo que regulou o sistema colonial no Brasil57. Assim como ocorria na Ásia e na África portuguesas, também na América, nas várias capitanias do Brasil, os decretos, alvarás, editais, provisões régios e as ordens do governador para reger a vida da colônia “chegavam à notícia de todos” por meio de bandos publicados ao rufar de caixas. A prática de lançamento de bandos em antigas capitanias do Brasil também ficaria documentada em memórias, crônicas e romances históricos, como, por exemplo, nas obras: Memorias do districto Diamantino da Comarca do Serro Frio, de Felicio dos Santos (1868); Chica que manda, de Agripa Vasconcelos (2010); Os irmãos Leme, de Paulo Setúbal (1948); Memórias para servir à história do reino do Brasil, de Luís Gonçalves dos Santos (1825, 1981); Romance antigo, de Darcy Azambuja (1940); O Rio de Janeiro no tempo dos vice-reis 1763-1808, de Luís Edmundo (2000). Através desses escritos, tivemos a oportunidade de conhecer diferentes representações da tradição discursiva bando. Vejamo-las. Em Memorias do districto Diamantino da Comarca do Serro Frio, tem-se a representação de bandos “restritivos”, lançados ao “estridente rufar de uma caixa”, em locais públicos dos distritos de Minas Gerais do século XVIII; de bandos que, com suas “determinações decisivas” e de “admissão imediata” e com suas “penas severas”, faziam “tremer” o povo “quando ouvia a voz fúnebre do pregoeiro”, ao mesmo tempo que faziam “uma consternação geral” espalhar-se “por toda a população”58. Em Chica que manda, tem-se a representação de bandos que, “lidos por meirinhos”, ao rufar de “caixas de guerra”, levavam determinações régias “aos povos nos largos principais das povoações” de Minas Gerais setecentista; de bandos que “eram cantados em voz ditada, repetidas vezes, depois de frenéticos rufos de tambores tangidos por papangus vestidos de vermelho e cercados pela soldadesca dos pedestres, ordenanças ou dragões59 locais”; de bandos que, “com justa razão”, “assustavam” a população, por não serem “a favor do povo”, mas a favor de Portugal, que “só se lembrava do povo para o sugar e ferir”60. 57 Neste ponto, vale já ressaltar que, com a Independência política do Brasil em 1822, os bandos não deixaram de ser publicados. Em nossas buscas, verificamos que, no Brasil império, embora provavelmente apenas nos primeiros anos, bandos do governo ainda foram lançados. 58 Em Memorias do districto Diamantino da Comarca do Serro Frio, de Felicio dos Santos (1868), há várias referências a bandos lançados em Minas Gerais, bem como há transcrições integrais ou parciais desses bandos. (Cf. p. 24-5, 27-9, 31, 34-6, 38, 40-2, 44-6, 54-5, 64-7, 72-3, 112-4, 120-2, 136). 59 Trata-se dos “dragões de cavalaria”, segundo Vianna e Salgado (1985, p. 111), a força militar predominante em Minas Gerais, formada por soldados recrutados em Portugal. De acordo com Gomes (2010b, p. 107), foram criadas companhias de dragões de cavalaria com a comunicação da descoberta de ouro na região das Minas Gerais, como forma de “reforçar o controle régio sobre a região e diminuir o poder e participação dos terços de milícias e ordenanças comandados pelos poderosos locais”. 60 Em Chica que manda, de Agripa Vasconcelos (2010), cf. p. 28-9, 93, 310. 50 Em Os irmãos Leme61, tem-se a representação de bandos que, “apregoados de vila em vila”, “a toque de caixa”, em Cuiabá do século XVIII, faziam “o povo, aos rufos do tambor, correr alvoroçadamente a ouvir” o “meirinho ler, alto, com solenidade” as determinações do governador; de bandos que, apesar de “aterrorizantes”, “enxovalhantes”, “categóricos”, “enérgicos”, “terminantes” e “severíssimos”, com suas ordens e sanções, não conseguiam conter “as insolências” de dois régulos “poderosos”, “respeitados”, “temidos” e “mais largamente ricos” do sertão de Cuiabá setecentista, os irmãos João Leme e Lourenço Leme62. Em Memórias para servir à história do reino do Brasil63, nos dois tomos da obra, temse a representação de bandos muito “esplêndidos”, “luzidos”, “lustrosos”, “vistosos”, “solenes”, “aparatosos”, “pomposos” que anunciavam, no Brasil colonial, as celebrações ou conquistas do reino português ou do Brasil, como, por exemplo, o bando que teria participado “ao Povo que nas noites de 20, 21 e 22 de Janeiro [de 1816] se illuminasse toda a Cidade [do Rio de Janeiro], e os seus subúrbios, em demonstração da publica alegria pela elevação deste Estado do Brazil á graduação de Reino”, conforme descrição a seguir: Este publico annuncio foi feito com grande pompa por hum Bando muito esplendido, o qual alegremente corrêo as ruas da Cidade. Hião os Almotacés, e Officiaes da Camara ricamente ornados de capas com bandas de seda, e os chapeos emplumados, como se costuma nas funcções Reaes, e de maior prazer, e interesse nacional; erão acompanhados de muitos criados da Casa Real, que levavão cavallos á destra, e precedidos, e seguidos de duas bandas de Musicos, e de huma escolta de Cavallaria da Policia. Todas estas pessoas, que compunhão o Bando, hião montadas em cavallos das Reaes cavallariças, excepto os Almotacés, que hião nos seus proprios, e com criados seus, que levavão outros cavalos á destra. Sahio este Bando da Casa da Camara, e dirigio-se ao Terreiro do Paço, onde se lêo pela primeira vez o Edictal na 61 O livro trata de uma “história verídica”, como relata o próprio autor no prefácio da obra, que foi construída com base em códices documentais, entre eles, um códice de Bandos e portarias. Em Desclassificados do ouro: a pobreza mineira no século XVIII, Laura de Mello e Souza (1986, p. 101-2) fala sobre “o caso dos irmãos Leme”. Trata-se, segundo a autora, de um caso que “ilustra a indefinição entre os criminosos e o ‘homens bons’” no contexto do Brasil colonial. Os dois irmãos, Lourenço Leme da Silva e João Leme da Silva, eram “membros da camada dominante paulista”, conhecidos “pelos desmandos a que se entregravam”. Ainda de acordo com a autora, em janeiro de 1723, eles se lançaram na “conquista das minas do Cuiabá” e para isso “contaram com as graças da Coroa”. Em setembro do mesmo ano lançou-se um bando na vila de Itu e Sorocaba “para acudirem todos para prenderem ou matarem” os dois irmãos por serem eles autores de “mortes, roubos e insolências”. Os dois irmãos foram mortos em outubro de 1723. Nas palavras da autora: “Nesse episódio fica clara a utilização deliberada dos bandidos por parte da Coroa, que ignorou seus desmandos enquanto foi interessante mantê-los na cabeça da região, liquidando-os quando, uma vez fixados o povoamento e a exploração aurífera, começaram a desafiar o poder central”. 62 Em Os irmãos Leme, de Paulo Setúbal (1948), cf. p. 36, 138-9, 169-170, 176. 63 O autor dessas Memórias, o padre Luís Gonçalves dos Santos, conhecido como padre Perereca, nasceu no Rio de Janeiro em 25 de abril de 1767 e lá viveu até 1844, ano de seu falecimento. Cursou Filosofia, foi professor de Gramática latina, foi membro do Senado da Câmara e foi o primeiro redator do jornal impresso pela tipografia régia, Gazeta do Rio de Janeiro (GONÇALVES, 2011). Em suas Memórias, o autor relata, com minúcias, cenas que presenciou do Brasil colonial e imperial e descreve, também minuciosamente, vários lançamentos de bandos, embora com foco nos bandos para anúncio de celebrações oficiais. 51 Real Presença de Suas Altezas, e no meio de hum grande concurso de Povo, que na Praça esperava com antecedencia a cavalgata; e alli se soltarão muitos foguetes, que, elevando-se ao ar, se desmanchavão com alegre estrondo, e prazer da multidão, que em altos vivas applaudia a Real Munificencia de Sua Alteza, o Principe Regente Nosso Senhor. Depois disto discorrêo o Bando pelas ruas publicas da Cidade, em cujas esquinas se affixavão Edictaes, tocando os instrumentos, e subindo ao ar foguetes, depois que os mesmos Edictaes erão lidos em alta voz pelo Pregoeiro64. Em Romance antigo, tem-se também a representação de bandos que anunciavam, em Porto Alegre do início do século XIX, festejos para demonstrações públicas, especificamente celebrações associadas à família real, como destaca, por exemplo, o trecho a seguir: Mandava o Governador que a Câmara organizasse um bando, em que êle próprio se incorporaria, para anunciar à vila a morte da Rainha. Uma hora depois o extenso cortejo do bando saía do Palácio, na Praça da Matriz, entrada na Rua Pecados Mortais, e descia para a Rua da Praia. [...] Nos pontos mais centrais o bando estacava, o andador da Igreja da Matriz fazia tatalar a matracar, o procurador da Câmara adiantava-se e lia, em um pergaminho de onde pendiam longas fitas negras, a notícia da morte de D. Maria I, rainha de Portugal, Brasil e Algarves, que Deus chamou à Sua Santa Glória. Orai por ela. [...] no arsenal da marinha um canhão troava de momento a momento. Negras rezadeiras, assimilando o bando a uma procissão, juntavam-se a ele entoando tristonhas litanias65. Em O Rio de Janeiro no tempo dos vice-reis 1763-1808, tem-se também a representação de bandos que, lidos, “espetaculosamente”, “pelas praças e ruas da cidade”, anunciavam os festejos oficiais do reino português. Conforme representado na obra, na ocasião do lançamento de bandos, “saíam os almotacés a cavalo, em bando, não raro mascarado, pelas ruas da cidade, a anunciar ao povo os festejos decididos”. Partindo do senado da câmara, “iam ruidosos e chibantes, fazendo dançar as alimárias portentosas e irrequietas, e mostravam, sobre os ilhais suarentos e fogosos, xairéis do melhor veludo, roupas de sela da melhor qualidade, as crinas e os traseiros enfitados”. Ainda conforme descrição apresentada em O Rio de Janeiro no tempo dos vice-reis 1763-1808, “pelas praças ou pelas encruzilhadas das ruas, pelos lugares onde o povo se fizesse mais numeroso ou agitado, retesavam-se rédeas, continham-se ginetes, e do bando, então, um se destacava que lia o edital dos festejos. Aclamações. Rufar estrepitoso de tambores. Soar de clarins. Girândolas de fogos do ar”. 64 Memórias para servir à história do reino do Brasil, de Luís Gonçalves dos Santos (1825, p. 14-5). Nas Memórias, cf. ainda, no tomo I (1981), p. 251, 263, 264; e, no tomo II (1825), cf. 14-5, 72, 139, 173, 214, 303, 342-3, 411-2. 65 Em Romance antigo, de Darcy Azambuja (1940), cf. p. 18-20, 223. 52 Lido o edital dos festejos em um determinado ponto da cidade, “recomeçava a cavalgada alvissareira sua corrida corrida tumultuosa, varando ruelas, furando ruas e betesgas, por campos, por atalhos e caminhos”, de modo que “a notícia pegava fogo, alastrava, tomava conta da cidade. Da parte do Arsenal de Marinha à Glória e ao Valonguinho sabia-se sabia logo que um bando vistoso corria, alegre, a anunciar festanças extraordinárias” 66. Além de descrições ões do cerimonial de lançamento de bandos para anúncio de festejos, festejos têm-se ainda, em O Rio de Janeiro no tempo dos vice-reis vice 1763-1808, ilustrações ilustra da saída dos almotacés do Senado da Câmara âmara para publicação do bando e da parada do cortejo para leitura do documento,, como se pode ver nas figuras 2 e 3 a seguir: Figura 2 - Almotacés lmotacés saindo do Senado da Câmara Câmara para publicação do bando Fonte: O Rio de Janeiro no tempo dos vice-reis 1763-1808, de Luís Edmundo (2000, (2000 p. 125) 66 Em O Rio de Janeiro no tempo dos vice-reis vice 1763-1808, de Luís Edmundo (2000),, cf. em especial o capítulo intitulado “Festas populares”, p. 123-130. 123 53 Figura 3 - Leitura do bando Fonte: O Rio de Janeiro no tempo dos vice-reis vice 1763-1808, de Luís Edmundo (2000, (2000 p. 127) Em sua Historia Geral do Brazil, Brazil Varnhagen (1854, 1857) também bém deixou registrado o lançamento de bandos no Brasil67. O autor relata, por exemplo, que,, no século XVI, Estácio de Sá, na ocasião em que serviu servi como capitão-mor mor da cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, “para estabelecer a policia entre os habitantes, lançou o dito capitão mór um bando, prohibindo com grandes penas os jogos de cartas, dados e bola”. bola”. Segundo o autor, em razão do “vicio do jogo”” entre os colonos, o capitão-mor capitão mor “dentro de pouco se viu obrigado a conceder uma amnistia aos encausados por taes delictos, com a condição de que d’ahi em diante os que incorressem em desobediência pagariam cem mil reis de condemnação” (VARNHAGEN, 1854, p.. 252). 252) Varnhagen (1857,, p. 207, grifo do autor) autor também deixou registrado o lançamento de bandos para anúncio de festas públicas. Relata o autor, autor, por exemplo, que, por ocasião dos “desposorios da princeza, depois D. Maria I”, I”, ocorridos a 6 de julho de 1760, 1760 na Bahia, “a um 67 Na Historia Geral do Brazil, de Francisco Adolpho Varnhagen, cf., no tomo I (1854), p. 252 e 356, e, no tomo II (1857), p. 116, 128, 178, 207. 54 bando, em que sairam a cavallo o porteiro da camara e meirinhos vestidos á cortezã, ao som de atalabes e mais instrumentos, seguiram-se danças, fogos e comedias”. Alguns poucos registros que nos restaram de cenas de publicação de bandos para celebração pública de eventos régios também no Ceará colonial e de eventos oficiais no Ceará imperial serão apresentados no próximo capítulo, em que reuniremos contextos situacionais em que bandos com a ordem da festa e com outras ordens foram lançados na antiga capitania ou província do Ceará. Vejamos agora algumas das definições de bando que encontramos em escritos publicados no Brasil. Em seu Dicionário Histórico: Brasil Colônia e Império, Reis e Botelho (1998, p. 17) definem o bando nestes termos: “Determinação ou decreto do governador. Em alguns casos, era apenas um repasse de ordens régias sobre determinados assuntos, tendo, na maioria das vezes, caráter circunstancial para atender às necessidades momentâneas”. Sobre o lançamento do bando, acrescentam as autoras que: “O bando deveria ser lido pelas ruas da vila ou arraial, precedido do rufar de caixas e tambores, e, posteriormente, afixado nos lugares públicos mais freqüentados da região, ou em local específico visado pela ordem”. Bellotto (2002, p. 50), por sua vez, em seu manual de Como fazer análise diplomática e análise tipológica de documento de arquivo, ao definir espécies documentais da administração pública brasileira, afirma que o bando teria ocorrido “apenas na administração colonial”. Na definição da autora, o bando é “a ordem ou o decreto, em geral, dos governadores e capitães generais, proclamada(o) oralmente em pregão público ou afixada(o) em lugar ou veículo de circulação pública”. O bando, ainda conforme definição de Bellotto (2002, p. 50), seria um “documento diplomático dispositivo normativo, descendente”, que “era utilizado para questões cotidianas relacionadas ao cumprimento de ordens pontuais” e que, “muitas vezes, funcionava como documento de correspondência, isto é, para que se cumprisse, em jurisdição mais limitada, uma ordem mais ampla de origem superior”. A definição apresentada pela autora, nos momentos iniciais do empreendimento desta pesquisa, chamou-nos muito a atenção e acabou por despertar nosso olhar investigativo para vários aspectos. Voltaremos a essa definição no capítulo 3, em que trataremos da historicidade da tradição discursiva bando no Ceará. Em seu Dicionário da escravidão negra no Brasil, Moura (2004, p. 62), por seu turno, define bando como “proclamação pública que se fazia durante a escravidão para anunciar alguma medida de interesse público tomada pelo governo ou algum decreto”. Diz ainda o 55 autor que o bando “era lido nos principais locais de aglomeração para que todos tomassem ciência do seu conteúdo”. Na História de usos e costumes do Brasil, Donato (2005, p. 210, 377) define o bando como “pregão público, aviso, proclamação” e, fazendo referência à publicação de um bando na região mineira, publicado com vistas a anunciar medidas governativas que teriam buscado deter o que “parecia ser um início de industrialização da colônia”, afirma que “muita gente esquentou a cabeça ao sol por causa de um bando do governo das Minas Gerais que fechou as fábricas de chapéus”. Bem distante dessa noção de bando como ordem ou decreto do governo, proclamado a som de caixas, está a referência a bando que encontramos em trabalhos que tratam da literatura de cordel. Discorrendo sobre a origem dos cordéis, levanta-se, nestes trabalhos68, a conjetura de eles terem se originado possivelmente dos bandos, mas não dos bandos em estrutura diplomática da administração colonial portuguesa, mas de bandos em versos, como explica, por exemplo, Proença (1976, p. 27), em Ideologia do cordel: [...] de origem nebulosa, não claramente definida, [o cordel] talvez guarde algum parentesco com os chamados bandos (pregões ou proclamações públicas), bandos mesmos, que a cavalo percorriam as ruas do Brasil antigo, com tambores e cornetas, até parar em uma esquina onde um toque padrão, de corneta, se encarregava de atrair e reunir o público. Então, lia-se o bando em pergaminho, versos que anunciavam um programa geral de festas populares (do Divino, por exemplo), tão populares, que tais programas continham invariavelmente em sua abertura críticas ferinas aos figurões e autoridades. A forma como Proença (1976) se refere ao bando sugere que essa tradição discursiva tinha como finalidade discursiva anunciar “um programa geral de festas populares” e, ainda, criticar “figurões e autoridades”. Neste caso, a interlocução ocorreria em um movimento que iria do povo à autoridade e não da autoridade ao povo, como ocorria na prática de lançamento de bandos do governo. Proença (1976) ainda afirma terem os bandos uma estrutura formal em versos, o que enquadraria essa tradição discursiva, portanto, em uma outra esfera de atividade que não fossem a administrativa, a jurídica e a militar. Quanto ao período de circulação da tradição 68 Como exemplo destes trabalhos, citamos: Proença (1976), Galvão (2001), Cavalcanti (2007). 56 discursiva bando, a definição de Proença (1976) remete o bando apenas a épocas bastante antigas, tendo em vista ser ele escrito “em pergaminho”69, como afirma o autor. Não podemos negar que, inicialmente, as colocações de Proença (1976) causaram-nos enorme surpresa e levaram-nos a refutações. No entanto, posteriormente, mediante novos achados, vimos que algumas das considerações do autor quanto aos bandos se fundamentam. No próximo capítulo, especificamente na seção 2.6, veremos que, em alguns contextos situacionais, a prática de lançamento de bandos pelo governo português também envolvia a publicação de bandos em versos, que, parodiando partes constitutivas do bando diplomático do governo70, criticavam autoridades. Também quanto à questão da crítica a autoridades, Furtado (2008, p. 31-2) mostra que, no Brasil colonial, no contexto de Minas Gerais, já no início do século XVIII, “os sons da ordem” do bando passaram a ser reproduzidos, como réplica às ordenanças das autoridades governativas, através dos “sons da desordem”. O rufar de caixas, segundo a autora, quando apropriado por aqueles que se contrapunham aos bandos publicados pelo governo, passaram a “adquirir o sentido inverso da imposição da ordem” e a servir “como convite à insubordinação” e à subsequente organização de motins71. Nesta seção, vimos que, em antigos domínios ultramarinos portugueses na Ásia, África e Ámérica, bandos foram lançados entre os séculos XVI e XIX para tornar públicos atos administrativo-jurídicos diversos do governo português na região, que, em alguns casos, davam a conhecer, além de ordenanças, penas impostas a transgressores. De um modo geral, caracterizam o lançamento de bandos nesses antigos domínios a leitura do documento em voz alta, precedida pelo rufar de caixas, e a fixação do documento em locais públicos. Um aspecto interessante a se destacar no lançamento de bandos na antiga Ásia portuguesa é a prática de escrita do bando, a ser lido publicamente, tanto em português, a língua do colonizador, como na língua nativa da região colonizada, conforme indicado no Catalogo dos manuscriptos da Bibliotheca publica eborense (1850, p. 298), que registra um “bando geral”, “escripto em os idiomas Maratá e Portuguez no mesmo papel”, lançado “a som de instrumentos bellicos” em províncias de Goa. 69 De acordo com Spina (1994), a primitiva documentação portuguesa de até fins do século XII ainda foi produzida em pergaminho, porém, já se passou a ter documentação notarial produzida em papel, em Portugal, a partir da segunda metade do século XIII. 70 Quando falamos de “bando diplomático do governo”, estamos referindo-nos ao bando como documento oficial que emitia o ato administrativo-jurídico no âmbito de uma gestão governativa. Como documento oficial, os bandos do governo tinham uma estrutura diplomática (textual) definida. No capítulo 3, abordaremos essa questão. 71 Furtado (2008) apresenta relevantes contribuições para o estudo das representações do cerimonial de lançamento do bando no Brasil colonial, no contexto de Minas Gerais. 57 Outro aspecto a se destacar também no lançamento de bandos na antiga Ásia portuguesa é a interpretação, na língua nativa, feita por um falante nativo da região, no ato da publicação do bando escrito em português, conforme indicado no estudo de Roque (2012) sobre os bandos no Timor Leste e conforme visto na descrição do lançamento do bando para anúncio da nova moeda, cunhada com a esfera do rei, em Malaca, no século XVI, em que “hum Mouro”, em cima de um elefante, teria dado os pregões. Quanto ao lançamento de bandos na África portuguesa, por sua vez, chamou-nos a atenção a cláusula de formalidade de publicação que encerra portarias com disposições que visavam “á boa ordem e á paz publica” e ao estabelecimento da “Autoridade e Dominio Portuguez” na região. Essa cláusula apresenta a publicação por bando, “na forma usada nas Possessões Ultramarinas”, como condição para que as disposições do documento entrassem em vigor, uma vez que necessário seria, primeiramente, o povo da colônia ter ciência daquilo que se lhe mandava executar, para que, posteriormente, “não pudesse alegar ignorância”. Na América portuguesa, por sua vez, especificamente no extenso território do Brasil, também vários aspectos chamam nossa atenção quando se trata da prática de lançamentos de bandos em suas antigas capitanias. De uma forma bem geral, pudemos conferir, nesta seção, um pouco do que há registrado sobre a tradição discursiva bando em documentos oficiais da administração colonial no Brasil, em crônicas, memórias e romances históricos brasileiros e em outros escritos. A tradição discursiva bando no Brasil colonial, seja como espécie documental e/ou como gênero discursivo e/ou como prática de leitura, precisa ser, no entanto, ainda explorada como objeto de investigação. Neste trabalho, dando o ponto de partida, no campo da Linguística aplicada, para uma série de estudos que, como esperamos, ainda serão realizados sobre os bandos em circulação nos contextos colonial e pós-colonial brasileiros, dedicamonos a estudar diacronicamente a tradição discursiva bando especificamente no contexto do Ceará dos séculos XVII a XIX. Nossa investigação tem em vista dois objetivos, quais sejam: analisar os aspectos contextuais e textuais imbricados na realização genérica da tradição discursiva bando e analisar as mudanças e permanências que caracterizaram a historicidade dessa tradição discursiva, ao longo do recorte cronológico 1670-1832, no Ceará. Nos capítulos que seguem, apresentamos os resultados de nossa investida de historiar a tradição discursiva bando no Ceará. Vamos, então, aos resultados. 58 CAPÍTULO 2 A EVOCAÇÃO DA TRADIÇÃO DISCURSIVA BANDO NO CEARÁ Bem sabiam que a desobediência a tais bandos custava enormemente caro. Custava corpo e bens. Bem sabiam os régulos de tudo! Mas que importava aquilo? Que importavam tais bandos? Que importava o Rei de Portugal? Nada! O sertão era de todos. E no sertão, lá no fundo da mataria, não é o Rei de Portugal quem manda. Paulo Setúbal (1948, p. 36) C hegando às colônias para operacionalizar a administração ultramarina portuguesa, o gênero bando se constituiu tradição discursiva nas antigas capitanias do Brasil. Especificamente no Ceará, tem-se registro de lançamento de bandos entre os séculos XVII e XIX. Ao longo desse período, a tradição discursiva bando foi evocada em contextos situacionais diversos com vistas a consolidar ações governativas de empreendimento colonial ou imperial no território cearense. Neste capítulo, conheceremos alguns desses contextos situacionais. Veremos que, na instância do governo do Ceará colonial ou imperial, bandos foram lançados para tributação ao real erário, para tratados de paz e perdão, para cumprimento da legislação do reino, para provindências administrativas, para operacionalização das milícias e para demonstrações públicas de júbilo. 2.1 Ajuste-se o quinto das presas! Bandos para tributação ao real erário No alvará régio datado de 29 de agosto de 1645, que ficou conhecido como Regimento das fronteiras e como Regimento do Vedor geral do Exército72, lê-se, no capítulo LXXVIII, a seguinte determinação régia: “De todas as prezas73 que se fizerem me toca o quinto, como a Rei e Senhor natural”74. Em outras palavras, de todas as presas levadas em cativeiro por tropas militares a serviço do rei de Portugal, em expedições de guerra, dever-se-ia recolher a quinta parte para a real fazenda75. 72 De acordo com Vianna e Salgado (1985, p. 103), no ano de 1653 “se determinou a observação do regimento das fronteiras no Estado do Brasil”. 73 Trata-se de “presas de guerra”, isto é, de prisioneiros de guerra. 74 REGIMENTO das fronteiras, 29 de agosto de 1645. Collecção Chronologica da Legislação Portugueza, 16401647. Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1856. p. 275-289. 75 O recolhimento de quinto de presas de guerra para a fazenda real seria, segundo Gomes (2010b), uma antiga tradição lusitana que remontaria à conquista do norte africano no século XV. 59 Para recolhimento do quinto real das presas de guerra, dispôs-se, ainda no referido Regimento, no capítulo LXXIX, que as presas, assim que chegassem às praças, entrariam em poder do almoxarife e seriam inventariadas pelo vedor geral. Depois de sentenciadas como “boa”, elas seriam vendidas em “almoeda”76, com pregões lançados com tambores, se feita pela infantaria, ou com trombetas, se feita pela cavalaria. Depois de vendidas as presas, o auditor geral descontaria do “monte maior”, primeiramente, os gastos que com as presas se teriam feito e, em seguida, tiraria o quinto real. Recolhido o quinto real de guerra, o mais se repartiria entre os soldados e oficiais que fizeram as presas, dando-se-lhes suas partes, conforme seu soldo, e entre o “cabo da dita presa”, dando-se-lhe sua parte em dobro. Ao governador das armas e ao mestre de campo general, por sua vez, dar-se-ia “sua joia em reconhecimento de serem superiores” e de ser por suas ordens e disposição que “se hão de fazer as ditas prezas; mas pelo valor destas joias que se lhe derem, se ha de conhecer que se dão mais por reconhecimento, que por quantidade; e na mesma fórma se dará outra joia ao general da cavallaria, ou a quem seu cargo servir”. No capítulo LXXXI do mesmo Regimento, encontram-se as penalidades impostas e os procedimentos judiciais devidos em caso de inobservância das disposições relativas ao recolhimento do quinto real e à repartição das presas de guerra. Encerra esse capítulo a seguinte determinação: “o Vedor Geral terá particular cuidado de fazer dar á execução o conteudo neste capitulo, e o fará a saber ao Governador das Armas, para que faça lançar bandos, para que assim venha á noticia de todos”. Especificamente por questões referentes ao quinto real de presas de guerra, na década de 1670, o então capitão-mor77 da capitania do Ceará, Jorge Correia da Silva, que, em conformidade com o sistema colonial português, também assumia o ofício de governador das armas78, ordenou o lançamento de um bando e, depois deste, também o lançamento de “repetidos bandos”79, como se dizia à época. Vejamos por quê. 76 Almoeda: “venda pública de bens feita a quem mais lança, principalmente com intervenção de authoridade judicial. Vem do Arabe almonada, que se deriva do verbo nada, que significa chamar, apregoar o preço de alguma cousa em Praça, ou rua pública.” (SOUSA, 1825, D3). 77 Segundo Prado Jr. (1983, p. 306), no sistema de governo-geral, instituído em 1548 no Brasil, o “chefe supremo” da capitania (maior unidade administrativa da colônia) era o governador (ou capitão-general ou capitão-mor) e sua função, conforme enfatiza o autor, era “essencialmente militar”. 78 De acordo com Vianna e Salgado (1985, p. 103, nota 17): “Na Colônia o governador das Armas era o próprio governador-geral, o qual exercia o supremo comando das forças militares”. Especialmente por deter o comando das armas, ainda conforme Vianna e Salgado (1985, p. 99), “o governador ou capitão-mor das capitanias tinha o nome de capitão-mor”. 79 Expressão de uso recorrente nos bandos do Ceará. Trata-se de bandos que eram publicados reiterando uma determinada ordem que, anteriormente, já teria sido publicada também por bando e que, possivelmente, não teria sido ainda atendida. Era comum no texto dos bandos a reclamação dos capitães-mores governadores do Ceará de que, apesar de seus “repetidos bandos”, suas ordens não eram cumpridas. 60 No ano de 166680, conforme consta no Regimento para o ajudante Felippe Coelho de Morais81, datado de 3 de dezembro do mesmo ano, havia na capitania do Ceará duas aldeias de índios avassalados. Os principais82 dessas aldeias, de acordo com o Regimento, conservavam-se em paz com todas as nações indígenas que costumavam, todos os anos, “com seus mulherios”, “aposentar-se”83 junto a suas aldeias, onde “assistiam”84 meses, sustentandose de suas lavouras, até se retirarem “contentes” para “os seos sertões”. No regresso, essas nações davam suas ferramentas, por cujo meio se conservariam em paz com todos. Entre essas nações indígenas, ainda conforme o Regimento, estava a nação Paiacú85, que, como fazia todos os anos, também teria ido, no ano anterior (1665), “aposentar-se” junto às aldeias de índios avassalados, mas, desta vez, embora se retirando “contentes e obrigados”86, conforme consta no Regimento, “como Traidores desleais, E faltos A fee da pax asentada”, ao encontrarem, no caminho, sete pessoas das aldeias de que se haviam retirado, que para estas voltavam, recolhendo-se do “Rio Grande”87, mataram-nas. Além dessas sete pessoas, os índios Paiacú teriam matado também, segundo o Regimento, três “Indios de correo”88, na foz do Jaguaribe, e ainda feito “outros muitos 80 Nesse período, a presença portuguesa no Ceará restringia-se a um forte e a sua guarnição (ARARIPE, 1958, p. 75). Alguns “selvicolas mansos”, como expressa Studart Filho (1931, p. 60), residiam “à sombra da protecção dos Lusitanos”. Ao longo do século XVII, a dominação portuguesa no Ceará seria marcada por investidas militares e jesuíticas focadas no litoral e nas serras da Ibiapaba (GOMES, 2010a), que, em termos de processo colonizador, não obteriam êxito, quais sejam: a do capitão-mor Pero Coelho, entre 1603 e 1605; a dos padres jesuítas Francisco Pinto e Luís Figueira, entre 1607 e 1608; as do capitão-mor Martins Soares Moreno, entre 1611 e 1613 e entre 1621 e 1631 (GIRÃO, p. 26-7); e, após a capitulação holandesa e subsequente restauração portuguesa, as de missionários jesuítas, entre 1656 e 1662 e entre 1673 e 1690 (HOORNAERI, p. 1995, p. 52). Apenas a partir de 1679, ano em que teve início a distribuição de cartas de sesmarias para ocupação do sertão cearense, ocorreria o processo de colonização portuguesa efetiva do Ceará (PINHEIRO, 2008, p. 22-3). 81 REGIMENTO para o ajudante Felippe Coelho de Morais, 3 de dezembro de 1666. In: OLIVEIRA, João B. P. de. Um capítulo da História do Ceará. Revista do Instituto do Ceará, tomo IV, 1890, p. 131-3. 82 Principal: “He o titulo q’ se dá no Brasil ao Gentio, mais estimado da Aldea, & que a governa como Capitão della. (Os corpos dos Principaes, só os comem outros Principaes como elles.” (BLUTEAU, 1712, p. 743). 83 Entenda-se “hosperdar-se”. Na definição de Bluteau (1712, p. 435), tem-se “aposentar” como “distribuir aposentos. Dar casas, em que viver”; “Aposentarse numa casa, aposentarse em casa de alguem fazendo jornada”. 84 Entenda-se “permanecer em determinado lugar durante algum tempo” (PRIBERAM, online). 85 Studart Filho (1926, p. 42) afirma terem sido os índios Paiacú “os mais terriveis e famosos gentios do Ceará”. Ainda segundo o autor, “dominavam elles a região comprehendida entre o rio Assú, a Serra do Apody e grande parte da ribeira do Jaguaribe”. Studart Filho (1931, p. 60) esclarece que: “No início da colonização do Ceará, elles receberam bem os primeiros portuguezes a quem se alliaram, contra os indios do littoral. Foram, no entanto, muitos delles traiçoeiramente escravisados pelos brancos e remettidos para Pernambuco com os prisioneiros de guerra [...]. Dahi em diante, como justa vindicta, trouxeram sempre em sobresalto os conquistadores, sem todavia, lhes declarar guerra aberta”. 86 Entenda-se “contentes e agradecidos”. 87 Trata-se da antiga capitania do Rio Grande e atual estado do Rio Grande do Norte. 88 A aprovação do projeto para estabelecimento de Correios no Ceará data de 29 de agosto de 1812, período do governo de Manoel Ignácio de Sampaio, conforme consta em Barão de Vasconcelos (1908, p. 297). De acordo com Araripe (1958, p. 81), “antes do estabelecimento da administração do correio, os governadores e demais autoridades serviam-se dos índigenas para a condução da correspondência oficial, conforme as ocasiões exigiam, quer para o interior, quer para o exterior da capitania”. 61 agrauos”89, tanto contra índios avassalados quanto contra portugueses, “no caminho de Pernambuco em Correos, matando a hûs e roubando a outros”. Consta também no Regimento que, apesar desses “muitos agrauos”, a nação Paiacú ficava “sempre sem castigo”, em razão de faltar forças armadas portuguesas suficientes para buscá-la em suas terras. Ainda no mesmo Regimento, que é assinado pelo capitão-mor João de Melo de Gusmão, constam a exposição e o dispositivo90 seguintes: E porque neste presente Anno [de 1666] uierão os Payacus as nossas Aldeas com danado Animo para debaixo da pax as destruírem, o que não teue ifeito por se acharem a gente dellas desconfiadas, e junta, e retirando çe aos seos sertõns arreformarençe de major poder con que agora uem publicando pellas nasções vizinhas que em acabando pellas nossas Aldeas andem uir per esta Fortaleza destruilla, e matar os Brancos. E porque nesta ocasião os Principaes das nossas Aldeas, oficiaes, e Homens abalizados nellas me pedirão e requererão os ajudace nesta ocasião a tomar uingança de seus Inimigos, e os defendeçe delles como a Vasalos de sua Magestade a quem com suas vidas, estauão seruindo, e por satisfazer com o seruiso de Deus e de Sua Magestade per conçeruação propria e reputação de nossas Armas.91 Ordeno ao Ajudante Phelipi Coelho de Moraez cabo da gente da goarnição desta Fortaleza ua con trinta soldados que lhe entrego a encorporar çe com as gentes das nossas Aldeas juntos dem92 guerra, e castigue aos Payacús que chegados sam ao sitio Peracabu, matando todos aquelles que Armas puderem tomar. Como se vê neste trecho do Regimento, no ano de 1666, no Ceará, foi declarada guerra contra os índios Paiacú. No entanto, no dizer de Studart Filho (1931, p. 61-2), “de nada valeram as medidas violentas” determinadas pelo capitão-mor João de Melo Gusmão contra os índios da nação Paiacú, porque “algum tempo depois recomeçaram os turbulentos incolas93 a hostilizar os brancos e os indios mansos, tornando, assim, cada vez menos seguro o caminho para Pernambuco, que então se fazia pela marinha”. Consequentemente, cinco anos depois, por requerimento datado de 10 de agosto de 1671, os principais da aldeia de Parangaba e os principais da nação Jaguaribara fariam a seguinte solicitação ao capitão-mor Jorge Correia da Silva: 89 Leia-se “outros muitos agravos”. Exposição e dispositivo são termos da Diplomática, a ciência dos documentos. Conforme o Vocabulaire internacional de la diplomatique (1997, n. 197 e 198), a exposição diz respeito à parte do documento pela qual são explicadas as razões da promulgação do ato jurídico nele documentado. Na exposição, explicitam-se as circunstâncias, os motivos e, eventualmente, os antecedentes da ordem do ato documentado. O dispositivo, por sua vez, diz respeito à parte fundamental do documento, pela qual se faz conhecer o ato jurídico, sua natureza, seus termos. No próximo capítulo, em que trataremos da estrutura diplomática dos bandos do Ceará, abordaremos esses e outros termos da ciência Diplomática. 91 Aqui se encerra a exposição e se inicia o dispositivo. 92 Leia-se deem. 93 Íncola, do latim incola, -ae, habitante, morador. (PRIBERAM, online; BLUTEAU, 1712, p. 93). 90 62 Dizem os principaes da aldeia da parangava João Algodão e Francisco Aragiba e os principaes dos juguribaras Cachoe e Maxure e os mais que não nomeão que elles representão a Vossa merce em seu nome e de seus filhos as queixas que tem dos Paiacus, a qual nação lhe tem feito grande dano em seus filhos e mulheres tirando-lhes a vida e juntamente impedindo-lhes as passagens desta Capitania a de Pernambuco. Outro sim o Senhor capitão maior João Tavares de Almeida lhe fez guerras aos paiacus per ser justa conformado com os votos dos Reverendissimos padres da Companhia. E por quanto queremos viver seguros e quietos em nossas Aldeias sem os cuidados de nos virem matar as nossas casas e terras, pedimos a Vossa merce senhor Capitão Maior nos de infantaria para que com elles todos unidos e conformes, destruirmos esta nação dos paiacus no que se fará hum grande serviço a Deus e a Sua Alteza Real.94 Jorge Correia da Silva, depois de chegar-lhe a solicitação, pôs a questão em conselho diante de seu antecessor, o ex-capitão-mor da capitania João Tavares de Almeida, dos demais oficias da praça, e do padre vigário da capitania, Francisco Ferreira de Lemos. Posta a questão em conselho, “per todos foy averiguado o ser a guerra muito justa como tambem como ficarem as consiencias livres do menor escrupulo e de fazer hu grande serviso a Deos e a Sua Alteza”, conforme consta no Regimento que ha de segir o Ajudante Cabo de infantaria desta praça Francisco Martins na gerra que vay a dar a nação dos Bayacus95, datado de 11 de outubro de 1671. Declarada então “justa” a guerra contra a nação Paiacú, o capitão-mor Jorge Correia da Silva ordenou, por esse mesmo Regimento de 1671, ao cabo de infantaria Francisco Martins que “marchasse logo”, com trinta soldados dos da guarnição do presídio e quinhentos índios arqueiros dos das aldeias e também dos da nação Jaguaribara96, a buscar os índios Paiacú, passando-os “a cutello”, para destruí-los, e “cautivando filhos e mulheres”97. Um mês depois de assinado o regimento passado ao cabo Francisco Martins, o capitão-mor Jorge Correia da Silva ordena o lançamento do seguinte bando: 94 REQUERIMENTO de índios do Ceará para que se lhes forneça infantaria contra os Paiacus, 10 de agosto de 1671. Documentos para a história do Brasil e especialmente a do Ceará. Collecção Studart. Revista do Instituto do Ceará, tomo XXXV, 1921, p. 73-4. 95 REGIMENTO que ha de segir o Ajudante Cabo de infantaria desta praça Francisco Martins na gerra que vay a dar a nação dos Bayacus, 11 de outubro de 1671. Documentos para a história do Brasil e especialmente a do Ceará. Collecção Studart. Revista do Instituto do Ceará, tomo XXXV, 1921, p. 75-6. 96 No texto do regimento, são feitas quatro referências à nação Jaguaribara, em três delas, é usado o termo “tapuias”. De acordo com Studart Filho (1931, p. 53), nas crônicas do Ceará colonial e nos documentos oficiais, usa-se “o termo generico tapuias para significar hordas zês e carirys e a palavra índio para designar os selvicolas pertencentes ao grupo tupi”. Studart Filho (1926, 1931, 1965a, 1966) é um nome de referência para o estudo da história indígena no Ceará, tendo em vista ter esse autor realizado estudos sitemáticos sobre os índios, a partir de que apresentou uma classificação etnográfica dos indígenas cearenses. 97 À época, pela Lei de 9 de abril de 1655, “cativeiros injustos dos Indios forão prohibidos, á excepção de quatro casos: 1º sendo os cativos tomados em justa guerra; 2º impedindo a pregação evangelica; 3º estando presos á corda, para serem comidos; 4º sendo tomados por outros Indios em justa guerra”, conforme consta no Repertorio geral, ou índice alphabetico das leis extravagantes do reino de Portugal (1815, p. 168). 63 Jorze Corrja98 da Silva Caualleyo fidalgo da Casa de Sua Alteza e Capitão maior desta Capitania do Siara pello dito Senhor. Ordeno que pesoa Algûa de coalquer callidade que seja não posa Resgatar peça escraua a sim a indios como a tapuias99 sem primeiro se ter ajustado as peças que ham de dar para sua Alteza E enfantaria que foi a esta gerra100 E o que enCorrer nesta pena perdera a peça dirigida para os gastos da infantaria de pernamBuco E o imdio e o tapujo que as uenderem fiquara o seu castigo a meu arbitrio. Seara força da Sunção oie 10 de novembro de 671 annos. Jorge Correja da Silva. E eu escrivão o tresladey Bem e fielmente. João Baptista resende. (Bando 2) 101. Como se pode ver, neste bando, institui-se uma ordem e comina-se uma sanção. A ordem, endereçada a “pesoa Algûa de coalquer callidade que seja”, determina que não se resgate peça escrava, tanto a índios (os índios das aldeias avassaladas) quanto a tapuias (os índios da nação Jaguaribara), sem antes terem esses “índios” e “tapuias” ajustado o quinto real de guerra, ou seja, “as peças que ham de dar para sua Alteza”, e também a parte que cabe à infantaria, ou seja, as peças que se deveriam repartir entre os trinta soldados que, juntamente com os “índios” e os “tapuias”, também combateram na guerra contra a nação Paiacú102. A sanção cominada no bando 2, por sua vez, impõe pena de perdimento da peça adquirida aos que resgatassem peça escrava a “índios” ou a “tapuias” antes que estes ajustassem o quinto real e a repartição das presas de guerra, e impõe também pena arbitrária, um castigo que ficaria a arbítrio do capitão-mor da capitania, aos “índios” e aos “tapuias” que vendessem peça escrava sem antes procederem com as presas de guerra em conformidade com as disposições contidas no bando. 98 Corrja, conforme o original. Leia-se Correia. “a sim a indios como a tapuias” (tanto a índios como a tapuais). Os “índios” são os índios das aldeias avassaladas e os “tapuias” são os índios da nação Jaguaribara, os quais combateram na guerra contra a nação Paiacú. 100 “a esta gerra” (a guerra contra a nação Paiacú). Como o bando era um documento escrito para ser lido para uma sociedade inserida no contexto de circulação do documento, é comum nos bandos o uso de dêiticos que apontam para episódios não especificados no texto do documento, mas que acionavam uma informação compartilhada entre os interlocutores. Por conta disso, para leitura e compreensão do conteúdo dos bandos, necessário se faz, na maioria das vezes, a recorrência a outros documentos coetâneos, em especial, cartas de capitães-mores governadores, de ouvidores, de oficiais da câmara. No bando 2, a data crônica do documento, a assinatura do capitão-mor Jorge Correia da Silva, e outros poucos elementos do texto permitem situar o bando no período de governo em que foi lançado e, assim, recuperar dados contextuais. 101 Os bandos que compõem o corpus da pesquisa serão citados, no corpo deste trabalho, conforme a numeração em que foram organizados no corpus: Bando 1 a 90 (Ver anexo C). Os demais bandos citados terão, assim como os demais documentos oficiais, sua referência apresentada em nota de rodapé e também nas Referências, em Documentos manuscritos ou em Documentos impressos. 102 Araripe (1958, p. 106 e 154), ao tratar especificamente do recolhimento do quinto real e repartição de presas de guerra no contexto do Ceará, diz que: “Deviam os cativos vir para a vila para o capitão-mor tirar o quinto delRei, a joia do governador de Pernambuco, a sua joia, e repartir o mais com igualdade pela tropa”. E ainda acrescenta que: “Além do quinto real, era costume e depois foi determinado por disposição régia, remeter do Ceará anualmente ao rei 2 casais de índios”. 99 64 Pela ordem e pela sanção do bando 2, vê-se claramente que, até seu lançamento, nem os índios avassalados nem os índios Jaguaribara tinham ainda ajustado o quinto real e a repartição das presas de guerra. Cinco dias depois da data do bando 2, o capitão-mor da capitania do Ceará ordenaria, então, o lançamento de outro bando, como se pode ver a seguir: Jorge Correya da Silva Caualleyro fidalgo da Casa de Sua Alteza Capitão maior pello dito Senhor que Deus Guarde Porcoanto os Jagoribaras que forão A esta gerra dos tapuyas Payucus Athe o prezente não ten aparesido com os Cativos que na guerra Cativarão para delles se tirarem os que deuem A sua Alteza do tributo. Ordeno a toda a pesoa de coalquer callidade que seja não posa Resgatar nem contratar com os ditos tapuyas athe não terem aparesido perante mim E ajustado o que dam a Sua Alteza porque desta sorte se atalhão o não serem Remicos o que devem fazer em Boa Resão. Outro sim tenho ordenado aos indios daldeya sigão as mesmas ordens com pena de perderem os escravos aplicados para o presidio de pernamBuco E a mesma pena Encorrera coalquer pecoa que o fizer E o que tiver per notisia que imdio Algûm Resgata peças aos tapuyos sera oBrigado a me fazer presente para lhos mandar tomar para o asima dito E das peças Resistadas poderão contratar E comprar aquelles que lhes estiuerem acento, não Alterando presos daquillo que ficou em asento E esta se Resistara no liuro dos Resistos desta Capitania para que a todo o tempo se conste. Siara 15 de novembro de 671 annos. Capitão Jorge Correja da Silva. E eu escrivão o tresladey Bem e fielmente do próprio Em dito dia asima. João Baptista resende. (Bando 3). No bando 3 acima, observa-se que, antes da apresentação da ordem instituída e da sanção cominada, tem-se uma exposição, a partir de que se conhece a razão do lançamento de um segundo bando referente a mesma questão do tributo de “Sua Alteza”, qual seja tal razão: “Porcoanto os Jagoribaras que forão A esta gerra dos tapuyas Payucus Athe o prezente não ten aparesido com os Cativos que na guerra Cativarão para delles se tirarem os que deuem A sua Alteza do tributo”. Por essa exposição, vê-se que apenas os índios Jaguariba não teriam ainda ajustado o tributo devido a “Sua Alteza”. A ordem do bando 2 é, então, reiterada no bando 3, especificando-se, contudo, os índios a quem ainda não se poderia resgatar peça escrava: “Ordeno a toda a pesoa de coalquer callidade que seja não posa Resgatar nem contratar com os ditos tapuyas athe não terem aparesido perante mim E ajustado o que dam a Sua Alteza”. A pena imposta contra os transgressores dessa ordem também é reiterada: perdimento da peça escrava resgatada. A ordem de não se resgatarem as presas feitas pelos índios Jaguaribara, no bando 3, também é diretamente endereçada aos índios aldeados e, conforme ainda consta no mesmo bando, quem tivesse notícia de que algum índio estaria descumprindo essa ordem seria 65 obrigado a informar ao capitão-mor da capitania, para que a peça escrava irregularmente resgatada fosse apreendida e aplicada ao presídio de Pernambuco. O lançamento de um terceiro bando, referente também à questão do tributo à real fazenda, ainda seria ordenado pelo capitão-mor Jorge Correia da Silva, um mês depois da data do bando 3, como se pode ver a seguir: Jorze Correja da silua cauallejro fidalgo da casa de sua Alteza capitão mor desta Capitania do siara pelo dito Senhor Porcoanto me vejo a noticia que são Resgatados maior numero de peças das que apareserão no Rezisto de que se enferem o serem Resgatados a tapuias, E a imdios, sonegadas contra as ordens de meus Bandos E importar ao seruiço de sua Alteza a uerguação destes Resgates para conforme o procedimento de cada hum auizar o Senhor governador geral de pernamBuco como tão Bem Ao procurador da Croa Real E mais oficiais de sua fazenda Ordeno que nenhuma peçoa de coalquer callidade que seja não posa Resgatar peça Algua athe se não satisfaser sua Alteza do que lhe toqua dos tapuias E juntamente se fazer A diligencia asima dita E o que encorrer neste Bando, E ordem tanto em Bem da fazenda Real sera asentado no numero daquelles de quem se ouver de prosesar com ordem do gouerno E yrem prezos E suas peças Remetidas por ordem do Almoxarife desta prasa E este se Resistrou neste livro para a todo tempo conste siara 16 de dezembro de 1671 annos Jorge Correya da silva E eu escriuão a fis e escrevi. Resende. (Bando 4). No bando 4, o capitão-mor Jorge Correia da Silva expõe que o número de peças escravas resgatadas tanto a índios quanto a tapuais estaria ultrapassando o número de peças registradas no ato de recolhimento do tributo régio, do que se inferiria, segundo o capitãomor, que elas teriam sido resgatadas antes que o ajuste do tributo tivesse sido efetuado, contrariando, desse modo, as ordens de seus bandos anteriormente lançados (Bandos 2 e 3), os quais reiteradamente instituíram, como vimos, que pessoa alguma não efetuasse resgate de presas sem a devida tributação ao real erário por parte dos índios e dos tapuias. Diante da possível sonegação à real fazenda, o capitão-mor Jorge Correia da Silva institui, como se observa no bando 4, a ordem de não se resgatar peça escrava antes de se proceder diligência, como também antes de os tapuias ajustarem, na forma devida, o quinto real das presas de guerra, sob pena de serem assentados os transgressores da ordem do bando entre os que se houverem de processar, por ordem do governo, e ainda sob pena de prisão e de perdimento de peça escrava irregularmente resgatada. Discorrendo acerca dessa sonegação de porção das presas feitas na guerra contra os índios da nação Paiacú, Oliveira (1890, p. 128) afirma que, “a vista dos bandos publicados pelo Capitão-mor, os índios avassalados convieram em dar alguns captivos, embora estranhassem a cobrança do tributo”, e que os índios Jaguaribara, por sua vez, “só a muito 66 custo, e em consequencia de novos bandos, resolveram dar, entre todos, 15 ou 20 peças para a Fazenda Real”. O capitão-mor Jorge Correia da Silva, em documento103 datado de 4 de fevereiro de 1672, explica que, nessa guerra que havia mandado dar à nação Paiacú a requerimento dos principais da aldeia de Parangaba e dos da nação Jaguaribara, haviam surgido, tanto entre os índios avassalados quanto entre os índios Jaguaribara, “muitas duvidas” a respeito de ele, o capitão-mor, requerer das peças trazidas em cativeiro o quinto real. Quanto ao parecer dos índios avassalados frente à questão, o capitão-mor expõe o seguinte: E fazendo prezente aos indios me derão por Resposta que nunqua derão Escrauos para sua Alteza; E que no tempo do Cappitam major Martim Soares moreno sosedeo outra [guerra] semelhante E a praça que tomarão se deuertio pelo dito Cappitam Major E soldados E indios. Estranhando todos o eiceço que Eu fazia no solicitar Esta cobrança tendo algûs para si que me queria Eu aproueitar de seus catiuos; com tudo os mandey praticar pelo ajudante Phillipe Coelho de morais lingoa geral destas nações lhes diçeçe o que conuinha E sordio o Efeito de darem algûas peças que logo pelo Escrivão Mandey Entregar ao almoxarife desta Capitania para na primeira occasião serem Remetidas a fazenda de Pernambuco. Ainda no mesmo documento, o capitão-mor Jorge Correia da Silva relata que “tendo sosegado” com os índios avassalados, uma vez que estes haviam ajustado o quinto das presas de guerra, tratou “de praticar aos principais Jagoaribaras” que dessem os escravos que, por tributo, tocavam a “Sua Alteza”, pondo-lhes “por exemplo que os indios tinhão dado mostras que tinhão Supremo E Senhor”. Quanto ao parecer dos índios da nação Jaguaribara frente à questão, o capitão-mor expõe que: Supostas Estas Rezões me Responderão pela Sua Lingoa que me foi declarado que Elles erão tapuyas E não tinhão asistencia serta, E que não conhecião a sua Alteza que se os indios derão escravos he porque uiuem avaçellados com nosco de muitos annos naçidos E criados com os brancos, E ultimamente diçerão que sem pagamento não hauião de dar nenhû Escrauo; a esta Reposta diçe Eu outras mais conuenientes ao seruiço de sua Alteza. O capitão-mor Jorge Correia da Silva, no referido documento, declara ser a nação Jaguaribara, que em seu governo estava vivendo em estado de amizade, “muito poderosa E temida de muitos dos Sertões”, e relata que essa nação, no governo de Diogo Coelho de Albuquerque, ocorrido entre 1660 e 1663, pôs-se uma vez em armas contra os portugueses e 103 DOCUMENTO XI, 4 de fevereiro de 1672. In: OLIVEIRA, João B. P. de. Um capítulo da História do Ceará. Revista do Instituto do Ceará, tomo IV, 1890, p. 144-6. 67 que teria sucedido “hûa grande Ruina se o Joizo do dito Cappitam major a não atalhace pelos mejos mais conuenientes”. No documento, relata ainda o capitão-mor Jorge Correia da Silva que, por conta das notícias que lhe foram presentes acerca dos índios da nação Jaguaribara, não havia tratado de castigá-los e, referindo-se a um bando104 que havia mandado lançar, expressa-se nestes termos: “só mandei Lançar hû bando que nen hûa pessoa pudeçe Resgatar Escrauos aos ditos [Jaguaribara] su pena de perdidos E aplicados para as despezas da Infantaria de pernambuco, para com Este aperto uer se os podia obrigar; Não foi bastante Este Remedio”. Nesta seção, vimos que repetidos bandos foram lançados no Ceará no ano de 1671, em nome do capitão-mor e governador das armas Jorge Correia da Silva, para tributação de presas de guerra ao real erário, conforme prescrito no Regimento das fronteiras. Com vistas ao recolhimento do quinto real das presas trazidas em cativeiro na guerra contra os índios Paiacú antes que elas fossem resgatadas, Jorge Correia da Silva lança um primeiro bando e, depois, ainda um segundo bando. No entanto, as ordens do capitão-mor teriam sido contrariadas e os “apertos”, ou seja, as penalidades impostas nos bandos, não teriam dado conta de evitar sonegação do tributo régio. “Para cohibir esse abuso, o Capitão-mór Jorge Correia da Silva faz publicar bandos”, conforme expressão de Oliveira (1890, p. 127, grifo do autor), e, assim sendo, é lançado ainda um terceiro bando, a partir de que teria conseguido o capitão-mor recolher, se não o quinto real em seu todo, ao menos algumas presas de guerra que estavam em poder da nação Jaguaribara. Embora não se tenha ajustado devidamente o tributo régio, especialmente em razão da resistência da nação Jaguaribara em pagar o quinto real, ao que parece, nesse contexto específico, não teriam sido lançados mais bandos a esse respeito, pois, conforme relata o próprio capitão-mor, com receio de que essa nação “muito poderosa E temida de muitos dos Sertões” se pusesse em armas como já fizera no governo de Diogo Coelho de Albuquerque, julgou mais “conueniente ao seruiço de sua Alteza E a conseruação desta Capitania [do Ceará]” acomodar “esta Jentillidade a seu arbitrio”105. Além dos bandos explorados nesta seção, que datam da década de 1670, não encontramos nenhum outro vestígio de lançamento de bandos lançados no Ceará com vistas à tributação do quinto de presas de guerra ao real erário. Encontramos, no entanto, uma 104 Trata-se do Bando 3 do corpus da pesquisa, já explorado nesta seção. DOCUMENTO XI, 4 de fevereiro de 1672. In: OLIVEIRA, João B. P. de. Um capítulo da História do Ceará. Revista do Instituto do Ceará, tomo IV, 1890, p. 146-7. 105 68 referência à publicação de um bando, após um conselho de guerra, a partir do qual, em vez de requerer-se tributo régio de presas de guerra, teria sido dada a garantia de isenção desse tributo, com vistas a dizimar o “inimigo”, os índios. Trata-se da referência feita por Thebérge (2001, p. 114-5), com base nos papéis do processo judicial mandado instaurar contra João de Barros Braga106. Relata o autor que, “em dias de agosto de 1713”, após rebeliões indígenas107 que teriam causado mortes de moradores e destruição de estabelecimentos na capitania do Ceará, teria feito o então capitão-mor Francisco Duarte de Vasconcelos “um grande conselho de guerra na Fortaleza com os officiaes da Camara da Villa e os cabos de guerra da Capitania, para concertar os melhores meios de destruir o dito inimigo, e recuperar a Capitania tomada pelos bárbaros levantados”. Nesse conselho, conforme documento transcrito por Thebérge (2001, p. 114-5), assentaram todos que se lançasse um bando em nome de Sua Magestade que se publicasse e afixasse de maneira que a noticia chegasse á todos os moradores, no qual se proferisse e declarasse que dava o dito Capitão-mór a campanha livre e isenta dos quintos reaes das presas que houvesse na guerra dos ditos Gentios aos que lh’a fizessem até se socegar e resgatar d’elles a Capitania, porque maior prejuizo segue á real corôa perder esta do que os quintos das presas que houvesse na dita guerra. Na ocasião, ainda de acordo com Thebérge (2001, p. 115), o coronel João de Barros Braga “foi nomeado cabo-geral e commandante de toda esta expedição” e, juntamente com moradores e índios “mansos e fieis”, fez “uma guerra cruenta” aos índios “rebeldes”, matando grande número deles e aprisionando mais de quatrocentos. Em virtude do bando lançado, das presas de guerra não teria ajustado o coronel o quinto real. No entanto, o capitão-mor Plácido de Azevedo, a fim de “obrigal-o a quintar os prisioneiros, não obstante o theor do bando afixado por seu predecessor”, teria mandado instaurar contra ele um processo judicial, um episódio que acaba por colocar em discussão o teor jurídico do bando, sua autoria jurídica e seu valor probatório como documento diplomático. Relata ainda Thebérge (2001, p. 115-6) que, diante do processo instaurado, João de Barros Braga “interpoz embargos que, indo ao Provedor da Fazenda Real de Pernambuco, 106 João de Barros Braga, como comandante de expedições militares, de acordo com Gomes (2010b, p. 27-8, 36), “participou de numerosas campanhas contra grupos indígenas no vale do rio Jaguaribe durante as chamadas ‘guerra dos bárbaros’, estabelecendo-se nas terras daquela ribeira como seu ‘conquistador’”, onde “fez fortuna e se fez temido”. Além de ter estado à frente de várias expedições de guerra aos indígenas, João de Barros Braga ocupou, em 1701, o “prestigioso cargo de vereador da vila de São José de Ribamar, o primeiro e então único concelho da capitania, fundado em 1699”. 107 Trata-se da “rebelião de 1713” ou “levante do Aquiraz”. Na próxima seção, em que trataremos de bandos para tratados de paz e perdão, esse episódio histórico será apresentado, pois, nesse contexto, bandos para tais propósitos foram lançados no Ceará. 69 foram julgados á seu favor; foram remettidos ao Provedor-mór do Estado que confirmou a absolvição e appellou para a Relação, a qual tambem absolveu definitivamente o réo”. Se no Ceará colonial do final do século XVII, após contextos de guerras declaradas “justas”, bandos foram lançados para recolhimento de quinto de presas de guerra ao real erário, como vimos nesta seção, no Ceará colonial do começo do século XVIII, por sua vez, após situações beligerantes, bandos também foram lançados, porém, para outro propósito: para publicação de confirmação de paz e perdão, como veremos na próxima seção. 2.2 Como prova da real clemência! Bandos para tratados de paz e perdão Em carta datada de 23 de junho de 1677, João Fernandes Vieira, que governara a capitania da Paraíba e também o reino de Angola e “com tão bom zelo” entrara “na empresa de libertar” o “Estado” de Pernambuco “da sujeição e captiveiro dos Hollandezes”108, como o então superintendente das fortificações da capitania geral de Pernambuco e de suas anexas109, declara ao príncipe regente Dom Pedro que “portodas as vias” procurava “oaumento destas Cappitanias de Pernambuco” e afirma ter “da dosearâ” já “grandes experiensias da bondadedas terras e dos maes lucros, que dela se podem tirar” 110. Enquanto João Fernandes Vieira, em sua carta, refere-se à capitania do Ceará, destacando a bondade de suas terras e lucros que delas se poderiam tirar, de acordo com João Brígido (1900, p. 241), “todos os conceitos sobre o futuro” do Ceará, “desde Pedro Coelho111 108 CARTA do rei Dom Afonso VI ao mestre de campo João Fernandes Vieira, 29 de abril de 1654. Documento 5º. In: MELLO (1858, p. 13). 109 No ano de 1668, a capitania do Ceará passou a pertencer à jurisdição de Pernambuco, que, desde 1629, constituíra-se capitania geral. Como capitania geral do Estado do Brasil, Pernambuco tinha seu governo diretamente subordinado à metrópole portuguesa, e as capitanias que lhe foram anexadas, como Itamaracá, Paraíba, Rio Grande, Ceará, sob o estatuto de capitanias subalternas, tinham seu governo subordinado a Pernambuco, conforme explica Alencar Araripe (1958, p. 74). Somente no ano de 1799, o Ceará foi separado de Pernambuco, conquistando o estatuto de capitania independente, por carta régia datada de 17 de janeiro do mesmo ano. Uma vez capitania independente, o governo do Ceará poderia promover comércio direto com a metrópole portuguesa, como consta em Barão de Studart (2001a, p. 425-6). 110 CARTA do [superintendente das Fortificações da capitania de Pernambuco], João Fernandes Vieira, ao príncipe regente [D. Pedro], sobre sugestões para povoamento, governo, segurança e manutenção do Ceará, 23 de julho de 1677. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Pernambuco, Caixa 11, Documento 1083. 111 Pero Coelho, capitão-mor que esteve à frente da primeira expedição militar portuguesa a aportar no Ceará, experimentou, juntamente com a esposa e os cinco filhos, o início de uma “trágica seca”, que teria ocorrido na região entre os anos de 1605 e 1607, um dos motivos pelo qual o capitão-mor, em 1605, teria abandonado o projeto colonizador na região e caminhado para Rio Grande, conforme relata Girão (1995, p. 26). À escassez de água e alimento resultante da “trágica seca” sobreviveram o capitão-mor, a esposa e quatro filhos, não resistindo, no entanto, o filho mais velho, como relatam Barão de Studart (2001a, p. 5) e João Brígido (2001, p. 29). 70 até H. Koster112”, como enfatiza o autor, teriam sido “desfavoráveis”. Nas palavras de João Brígido (1900, p. 241): O Ceará era a terra da desolação e da miseria, julgado segundo as impressões produzidas pela sua natureza aspera, e á primeira vista intratavel. A flora e a fauna pareciam pauperrimas, o solo esteril, o clima menos apto para o desenvolvimento da vida. Ventos rijos, soprando seis mezes em concurrencia com o calor, que attinge a 36 gráos, exhaurindo rapidamente os pequenos regatos e seccas diuturnas, ou invernos alem da medida, tudo fazia acreditar que esta região viria a ser um logar apenas de transito, quando o povoamento do norte chegasse a completar-se. Ainda em sua carta, João Fernandes Vieira também relata a Dom Pedro ter sido informado de “alguns averes”, na capitania do Ceará, por conta “das utillidades que se seguem da mudansa daforsa para outro sittio, aonde sepromettem maes lucros” e sugere ao príncipe regente “queserâ muitto necessario aseu real serviço que aditta cappitania doSearâ sejaprovida (para agovernar)113” com pessoa que “tenha despozisaõ para afazer povoar, edescobrir oque nella ouver”. O superintendente das fortificações da capitania de Pernambuco também sugere ao príncipe que, “para que maes depresa sepovoê aditta Cappitania”, seja-lhe enviada de Pernambuco “hua companhia formada aomenos de 60 soldados dequem omesmo cappitao major seja cabo, como antigua mente hera”. Sugere ainda que, enquanto não houvesse rendimentos na capitania do Ceará, a provisão dos soldados fosse enviada de Pernambuco e dos “sobejos dafazenda deVossa Alteza das cappittanias deItamaraca, eParahiba”. Finalizando sua carta, João Fernandes Vieira expõe a Dom Pedro providências que já teria tomado e ações que ainda pretendia efetuar para povoamento da capitania do Ceará, através das quais se preservaria o domínio do território e se possibilitaria o avassalamento e catequização dos índios, como se pode ver no trecho da carta transcrito a seguir: euja tenho dado prinsipio amandar para aly alguaz cabesas degado vaqum por mar, epor terra tenho quazi chegado aquella cappittania por comquistadores que mandei a minha custa; e todos os degradados que semandarem para este Brazil, sejaõ aplicados para esta cappitania e eu dos cazais tambem mandarei alguns, porque os holandezes faziam grandecazo depovoar este lugar, pellos lucros que tiravaõ eesperavaõ tirar delle, esendo 112 Henry Koster (2003, p. 85, 173), viajante britânico que esteve no Brasil entre 1809 e 1815 (em 1811 o viajante foi à Inglaterra, mas no mesmo ano retornou ao Brasil), como parte de uma jornada que desejara fazer, conforme expressão do próprio viajante, pelas “regiões menos povoadas e mais incultas desse País”, visitou o Ceará e, avaliando as condições do local, disse que tais condições, entre elas, “as terríveis secas”, “afastam algumas ousadas esperanças no desenvolvimento de sua prosperidade”. 113 Entre parênteses, conforme consta no original: /para agovernar/. 71 povoado segura do gentio amayor parte daquella costa, para tambem os obrigarem ereduzirem aogremio daIgreja. O povoamento da capitania do Ceará por colonos portugueses, enfatizado por João Fernandes Vieira em sua carta, somente viria a acontecer no decorrer de um longo processo de conquista dos sertões cearenses, iniciado em fins do século XVII, com a distribuição de cartas de sesmarias para ocupação dos sertões da capitania do Ceará, como consta em Pinheiro (2008, p. 22-3). Ocasionou esse processo de conquista, segundo Gomes (2010a, p. 23), “a irradição da pecuária extensiva, expulsa do litoral canavieiro pela expansão das plantações de cana-de-açúcar destinadas a alimentar o comércio açucareiro em crise”. Esse processo de ocupação dos sertões por colonos portugueses seria acelerado, conforme explica Gomes (2010a), por uma carta régia de 1701, que, proibindo a criação de gado a menos de 10 léguas do litoral canavieiro, determinou a separação entre a produção canavieira e a pecúaria. Ainda de acordo com Gomes (2010a, p. 23-7), também reforçaria esse processo colonizador, em uma conjuntura de crise da economia açucareira, a concessão de título de “capitão-mor de entradas”, de datas de sesmarias e de presas de guerra aos vassalos que se propusessem a adentrar os sertões e fazer “guerra justa” aos índios. Consequentemente, decorrem desse processo colonizador violentas guerras contra diversas nações indígenas que habitavam o Ceará, advindas do litoral bahiano desde quando teriam sido obrigadas a ceder espaço à produção canavieira. Gomes (2010a, p. 25) explica que, depois de “expulsos do litoral desde a Bahia até a Paraíba pelos plantadores de cana-deaçúcar, os povos indígenas de diferentes nações foram sendo empurrados e forçados a migrar para o sertão das capitanias do norte”. Desse modo, tendo essas diversas nações indígenas já migrado “do litoral da Bahia para a capitania do Ceará”, dessa vez, com “o avanço das frentes do gado”, viram-se elas, nas palavras de Gomes (2010a, p. 25-6), “encurraladas nos sertões cearenses, uma espécie de última fronteira, o que acabou por culminar no conjunto intermitente de confrontações entre indígenas e ‘conquistadores’ conhecido por ‘Guerras dos Bárbaros’”114. Esses enfrentamentos, ainda de acordo com o autor, marcariam quase 50 anos da história do Ceará, ocorrendo “sobretudo entre o último quartel do século XVII e o final da década de 1720”. 114 De acordo com Maia (2010, p. 210), a “‘Guerra dos bárbaros’, expressão tomada por parte importante da historiografia como tendo sido uma guerra comum dos tapuias organizados contra o império português”, teria correspondido a “uma série de conflitos heterogêneos contra os povos indígenas no sertão norte colonial – hoje, região Nordeste do Brasil”. Para consulta a estudos que se dedicaram à temática, sob diferentes óticas, consultar Studart Filho (1959, 1961, 1965b), Barros (2002), Araújo (2007), Maia (2010). 72 No decorrer desse sangrento processo de conquista dos sertões cearenses, foram-se constituindo aldeias jesuíticas no Ceará. No ano de 1696, contar-se-ia na região sete aldeias115 de índios avassalados sob o governo jesuítico, sendo quatro de “gentios Potyguares”116, uma de “Tapuyas Jaguaribaras”, uma de “Tapuias Payacus” e uma de “Anassés”117. De acordo com Maia (2010, p. 45), a aldeia cristã representava um “reduto contra apresadores que vagavam pelo sertão”, uma “forma de dirimir os efeitos de uma política colonial de expansão absolutamente nociva às populações indígenas através da pecuária”. O aldeamento de algumas nações indígenas não pôs termo, no entanto, aos conflitos bélicos entre colonos e nativos na capitania do Ceará. Gomes (2010a, p. 28) explica que, à medida que “se intensificaram as migrações de colonos e a tentativa de efetivação da conquista da região, as populações nativas também redobraram sua luta pela terra através de ações de resitência e revoltas”. Em 1704, os oficiais da câmara da vila de São José de Ribamar118 queixam-se ao rei, em carta datada de 13 de fevereiro do mesmo ano119, dos “Tapuyas Bayacus aldeiados na Ribeira de Jaguaribe”, que estariam roubando, continuamente, “os gados dos moradores daquella Ribeira” e ferindo e matando “com horrendas crueldades muitos daquelles moradores queimando alguns vivos”, além de “outros muitos delictos”, motivos pelos quais “os moradores daquella Ribeira largaram as fazendas por conservarem as vidas e se retiraram para o abrigo desta fortaleza”. Na mesma carta, os oficiais da câmara ainda declaram ao rei que “estes barbaros foram sempre a destruição desta capitania reduzindo-a a tão miseravel estado” e que disso “testemunho será a deminuição do rendimento que a fazenda de Vossa Magestade teve nos dizimos desta capitania, pois se reduziram a mui limitado preço pelos Tapuyas destruiram as 115 Conforme informado por Pedro Lelou em: CARTA a Sua Magestade, 20 de agosto de 1696. Documento XI. In: BEZERRA, A. Algumas origens do Ceará. Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara, 2009. p. 202. 116 Essas quatro aldeias de “gentios Potyguares” corresponderiam, segundo Montalbo (1969, p. 35), às antigas aldeias de Caucaia, Parangaba, Paupina e Paranamirim. 117 Nesse número de aldeias (sete), não foi incluída a aldeia de Nossa Senhora da Assunção de Ibiapaba (atual cidade de Viçosa do Ceará). De acordo com Hoornaeri (1995, p. 52), essa aldeia teria sido fundada em 1695; já de acordo com Maia (2010, p. 22), ela teria sido fundada em 15 de agosto de 1700. 118 Data de 13 de fevereiro de 1699 a ordem régia para criação da primeira vila do Ceará. Em observância a essa determinação régia, procedeu-se, em 1700, a eleição da primeira câmara, constituída por 2 juízes ordinários, 3 vereadores e um procurador. A eleição ocorreu em Iguape, no entanto, não se havia decidido o local de fundação da vila. Por ordem do governador de Pernambuco, a vila foi fundada junto ao forte de Nossa Senhora da Assunção, sob a denominação de São José de Ribamar. À câmara eleita foi passado juramento e dado posse em julho de 1700. Entre 1700 e 1713, a vila sofreria transferências de local, sendo assentada, em 1713, em Aquiraz, por ordem régia. Em 13 de abril de 1726, erigiu-se também a vila de Fortaleza (Cf. discussão e documentação constante em Oliveira, 1887). 119 CARTA a Sua Majestade, 13 de fevereiro de 1704. Documento XIII. In: BEZERRA, A. Algumas origens do Ceará. Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara, 2009. p. 203-4. 73 fazendas dos moradores”, e concluem, nestes termos, que “por todos estes fundamentos para a conservação desta capitania será Vossa Magestade servido destruir estes barbaros para que fiquemos livres de tão cruel jugo”. Em 1708, “guerra geral” contra os índios de corso seria decretada. Em carta régia datada de 20 de abril do mesmo ano, o rei Dom João V faz a seguinte declaração: Fui servido resolver se faça guerra geral a todas as nações de Indios de corço entrando-se por todas as partes, assim pelo sertão dessa capitania [da Bahia] como pela de Pernambuco, Ceará e Rio Grande. para que não possam escapar uns sem cahirem nas mãos dos outros, e dividindo-se as tropas que forem a esta expedição sahindo para o sertão por todas as partes, certissimamente hão de encontrar com o tal inimigo, e encorporando-se umas com as outras, farão mais formidavel o nosso poder e mais seguro o estrago desses contrarios, e para que se animem os que forem a esta empreza. hei por bem declarar que não só hão de matar a todos os que lhe resistirem, mas que hão de ser captivos os que se lhe renderem, os quaes se venderão em praça publica aos que mais derem por elles e que da importancia que disto resultar se pague a Fazenda Real da despeza, que nesta guerra fizer; e que dos quintos que lhe tocam, dobrando alguma coisa, se dê joia ao Governador de Pernambuco, e o mais se reparta pelos cabos, officiaes e soldados como dispõe o Regimento das Fronteiras120. A declaração e efetivação dessa “guerra geral”, no entanto, não mudaria o cenário beligerante que caracterizava o Ceará na época. Em 18 de agosto de 1713, após o assento, por ordem régia, da vila de São José de Ribamar em Aquiraz, ocorre um levante de índios aldeados, conhecido como a “rebelião de 1713”, e a vila é atacada. Nesse levante, conforme relato do senado da câmara de Aquiraz, “os tapuyas anasês Jagoaribaras payacûs aldeados a tantos annos debacho de mição se reuelarão” contra os moradores da vila de Aquiraz, “unidos com outras nasois de corso” e “matarão cantidade de Jente”, além de “muitos latrocínios de bens e matança de gado e caluagaduras”121. Os moradores de Aquiraz que sobreviveram ao levante, de acordo com Studart Filho (1931, p. 69), tiveram que se refugiar na fortaleza de Nossa Senhora da Assunção, “a conselho do capitão-mor Francisco Duarte de Vasconcelos”. Menos de dois meses depois desse levante, “que foy hua couza nunqua vysta”122, conforme descrito pelo senado da câmara, o governador da capitania de Pernambuco e suas 120 CARTA Regia a Luiz Cesar de Menezes, Governador do Estado do Brazil, 20 de abril de 1708. Documento XIV. In: BEZERRA, A. Algumas origens do Ceará. Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara, 2009. p. 205-7. 121 CARTA que este Senado escreveo a Sua Magestade que Deus guarde este prezente anno de 1713, 28 de outubro de 1713. Documento XXXIV. In: OLIVEIRA, J. B. P. de. A primeria villa da província. Revista do Instituto do Ceará, tomo I, 1887, p. 167-9. 122 CARTA relatorio que este Senado escreveo ao governador de Pernambuco Félix Joseph Machado, 28 de outubro de 1713. Documento XXXIV (A). In: OLIVEIRA (1887, p. 169). 74 anexas, Félix Joseph Machado de Mendonça Eça Castro e Vasconcelos, ordena o lançamento do seguinte bando: Por quanto me chegou a notisia e me consta que os Indios aldeados e cabocollos da cappitania mor do Cearâ grande Unidos se achão huns levantados e outros neutrais postos en armas e contra os brancos senhoriando toda a campanha comfederados com os tapuyas e como se reconheserão sempre leaiz e fieiz uassalos auendo se elles e seus antepasados Justificado no valor com que se defenderão dos Inimigos da Coroa a fedilidade com que os taes Indios continuamente se ouverão no serviço del rey nosço Senhor e Defensa daquella cappitania sacrificando as suas vidas com firme lealdade contra o Jentio barbaro para que nunqua fose enfestada exprimentando da ostilidade que este podia fazer-lhe–e considerando a grande distansia que há de pernambuco a Cearâ asim por terra como por mar que deficulta a prontidão de secorro que hoye faria grande falta en pernambuco e ser muito preciso e conuiniente evitar a ruina que ameasa aquella cappitania aplicando logo o ultimo remedio que pode ser mais pronto ao susego e quietação daquelles pouuos–Ordeno ao cappitam mor, ou a quem seu cargo seruir consedão hu perdão Jeral en nome de Sua Magestade que Deos guarde aos dittos Indios e cabocllos daquellas aldeyas declarando se lhes auellos por elle por perdoados de toda a culpa eiseso estrago que tiuerem feito contanto que fiquem com toda a pas quietação obediencia e fidelidade que sempre tiverão–E atendendo eu a este fim hei por serviço de Sua Magestade conseder como com efeito consedo en seu real nome a todos os mayorais Indios e cabocollos das dittas aldeyas da cappitania do Ciarâ que se acharão e concorrerão no tal alevantamento e universalmente hey por perdoados a todos de coais quer desordens culpas motins tumultos mortes e outros quaisquer delittos que se obrarão e cometerão por cauza do dito alevantamento com condição de que vendo alguns outros que dentro de uinte e quatro oras depois da publicação deste perdão Jeral se não sosegarem e aquietarem pondose en defensa dos brancos e fazendo o serviço de S. Magestade como seus vasallos encorrerão na pena de treidores e serão castigados como manda a ley e se exzecutarâ nelles a pena della e os poderão os mais liuremente prender e remeter a esta praça do Recife para se exzeeutar nelles a dita ley – e para se manifesto a todos ordeno ao cappitão mor do Ciarâ ou a quem seu cargo seruir mande publicar este perdão ao son de cachas na dita cappitania e Juntamente o mande fazer patente pello modo que se ofereser por todas as aldeyas aos dittos Indios e Cabocollos e da maneira que for coviniente para o susego e quietação de todos – Pernambuco 29 de Setembro de 1713 annos. (Bando 8)123. Por meio desse bando, publicado a som de caixas, ter-se-ia “manifesto a todos” o perdão geral concedido pelo governador da capitania de Pernambuco aos índios aldeados e caboclos124 que contribuíram no levante de Aquiraz. Embora os aldeados e caboclos 123 Transcrição parcial do documento. No Anexo E, o bando se encontra integralmente transcrito (Ver Bando 8). O termo caboclo foi se modificando com o tempo, a depender dos contextos históricos e espaços de sociabilidade. Em 1713, ano em que teria sido lançado o Bando 8, o termo era usado para diferenciar os índios aldeados (os índios avassalados, agrupados em aldeias jesuíticas) e os índios não aldeados, mas que eram considerados pelas autoridades como “civilizados” por não serem índios bravos de corso. Ao adentrar o século XIX, o termo caboclo, em várias partes do Nordeste, passou a ser utilizado para fins de identificação étnica, 124 75 estivessem, conforme o bando 8, “comfederados com os tapuyas” e “postos en armas”, “contra os brancos senhoriando toda a campanha”, no documento, é feito menção à lealdade e fidelidade com que eles e seus antepassados se teriam defendido dos “Inimigos da Coroa”, pondo-se a “serviço del rey nosço Senhor e Defensa daquella cappitania” do Ceará. Além da referência à fiel vassalagem dos índios aldeados e caboclos, no bando 8, também é feito menção à grande distância entre Pernambuco e o Ceará, “assim por terra como por mar”, o que dificultaria a prontidão de socorro125 em tempos bélicos e esse socorro, no contexto em questão, “faria grande falta” em Pernambuco. Encerrando a exposição, no bando, o governador da capitania de Pernambuco declara que, diante de tais circunstâncias, seria “muito preciso e conuiniente evitar a ruina que ameasa aquella cappitania aplicando logo o ultimo remedio que pode ser mais pronto ao susego e quietação daquelles pouuos”. De acordo com Maia (2010, p. 200, 211, grifo nosso), “a participação dos ameríndios como uma força militar aliada era uma necessidade da Coroa portuguesa”, desse modo, conforme esclarece o autor, “o índio a ser batido era o tapuya bárbaro – índios bravos em oposição aos índios mansos das aldeias cristãs; estes, em geral, eram recrutados nas tropas de entrada para compor a força militar contra os inimigos da Coroa”. Gomes (2010b, p. 125, grifo nosso), por sua vez, referindo-se à participação de tropas indígenas em campanhas a favor da colonização lusa do Ceará, afirma que os “serviços guerreiros” dos indígenas teriam sido “tantas vezes apontados pelas autoridades locais como imprescindíveis para a manutenção da presença luso-brasílica nas diversas ribeiras e sertões da capitania” do Ceará. Ordena, então, o governador Félix Joseph Machado de Mendonça Eça Castro e Vasconcelos, por meio do bando 8, que se conceda perdão geral em nome de “Sua Majestade” aos índios aldeados e caboclos. A ordem instituída no bando é endereçada ao capitão-mor da capitania do Ceará “ou a quem seu cargo seruir”. Através do perdão geral, os aldeados e caboclos estariam “perdoados de toda a culpa eiseso estrago que tiuerem feito” e “de coais transformando-se em um etnônimo. Este esclarecimento nos foi gentilmente prestado, via e-mail, pelo Prof. Lígio José de Oliveira, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Para maior compreensão quanto à historicidade desse termo no âmago de contextos históricos específicos, conferir a tese de doutorado do pesquisador (MAIA, 2010). No trabalho de Xavier (2012), também se pode apreender o uso do termo caboclo, mas especificamento no contexto do século XIX. Nos dicionários de Bluteau (1712), Silva (1789) e Pinto (1832), não há entrada para esse termo. 125 Trata-se de socorro de forças armadas e de armas, pólvora, e chumbo. Conforme consta em Alencar Araripe (1958, p. 76, nota 31), “foi a ocupação holandesa do Ceará que determinou que de Pernambuco” adviessem os socorros, o que teria criado “uma subordinação de fato do Ceará a Pernambuco”, embora à época da ocupação holandesa o Ceará ainda estivesse oficialmente sob a jurisdição do Maranhão. Entre os anos de 1621 e 1656, a capitania do Ceará fez parte do Estado do Maranhão. Nesse período, duas ocupações holandesas intercalaram o processo de colonização lusa no Ceará. A primeira ocorreu entre 1637 e 1644 e a segunda, entre 1649 e 1654 (Cf. GOMES, 2010a, p. 23, nota 9, e p. 241). 76 quer desordens culpas motins tumultos mortes e outros quaisquer delittos que se obrarão e cometerão por cauza do dito alevantamento”. No entanto, instituem-se, ainda no bando, as condições do perdão geral. Conceder-seia o perdão, contanto que os índios aldeados e caboclos se mantivessem “com toda a pas quietação obediencia e fidelidade que sempre tiverão”. Caso eles, “dentro de uinte e quatro oras depois da publicação deste perdão Jeral se não sosegarem e aquietarem pondose en defensa dos brancos e fazendo o serviço de S. Magestade como seus vasallos”, incorrendo na pena de traidores, seriam presos e remetidos à praça do Recife, para ali serem castigados conforme a lei. A instrução para que se procurasse, na conquista do território cearense, a “amizade dos índios, oferecendo-lhes paz” em nome de “Sua Magestade” já aparece com ênfase no Regimento que hade seguir o capitão-mór Pero Coelho de Souza nesta jornada e empreza, que por serviço de Sua Magestade vae fazer, datado de 21 de janeiro de 1603, que foi passado a Pero Coelho, na ocasião de sua expedição ao Ceará, pelo governador-geral Diogo Botelho. Nele constam “quinze intentos” e em quatro deles há disposições a esse respeito. O intento de número treze dispõe que: “a paz que se fizer, se mandará autoar com as condições dela”126. O século XVII da colonização portuguesa no Ceará foi marcado, como destaca a historiografia cearense, por guerras e pazes. De acordo com Gomes (2010b, p. 125), a participação de tropas indígenas na efetivação da conquista portuguesa seria um aspecto que colocaria em evidência “a grande complexidade” do processo de colonização lusa no Ceará, uma vez que essas tropas “tanto resistiram ao avanço colonial quanto negociaram na região tratados de paz, alianças bélicas e benesses em troca dos seus serviços guerreiros”. Não encontramos, porém, nenhuma referência à publicação de bandos para tratados de paz e perdão no século XVII em escritos que mencionam alianças firmadas entre colonos e nativos nesse século. Por exemplo, o capitão-mor Jorge Correia da Silva, em documento datado de 4 de fevereiro de 1672, fala de confirmação de pazes com a “nação dos gurius”127; Studart Filho (1931, p. 63), por sua vez, fala de tratado de amizade entre o capitão-mor Jorge Correia da Silva e a nação Paiacú, que teria sido ratificado, segundo o autor, em 8 de fevereiro de 1672. Em nenhum desses dois escritos, nos trechos aqui especificados, há referência à publicação de bando. 126 REGIMENTO que hade seguir o capitão-mór Pero Coelho de Souza nesta jornada e empreza, que por serviço de Sua Magestade vae fazer, 21 de janeiro de 1603. Documentos do tempo de Diogo Botelho relativos ao Ceará. Revista do Instituto do Ceará, tomo XXVI, 1912, p. 20-2. 127 DOCUMENTO XI, 4 de fevereiro de 1672. In: OLIVEIRA, João B. P. de. Um capítulo da História do Ceará. Revista do Instituto do Ceará, tomo IV, 1890, p. 146. 77 No bando 8, que há pouco exploramos, o governador da capitania de Pernambuco ordena ao capitão-mor do Ceará, “ou a quem seu cargo seruir”, que, para ser “manifesto a todos” o conteúdo do bando, mandasse publicar o perdão “ao son de cachas na dita cappitania” e que o mesmo bando também mandasse “fazer patente pello modo que se ofereser por todas as aldeyas aos dittos Indios e Cabocollos e da maneira que for coviniente para o susego e quietação de todos”. Nesse caso, o bando daria a conhecer a proposta de perdão do governador de Pernambuco tanto aos moradores da capitania do Ceará, que à época, em 1713, já aumentava em termos de povoamento português, como também àqueles a quem o perdão estava sendo endereçado, aos índios aldeados e caboclos, para que eles tivessem ciência do perdão geral e de suas condições e, tendo ciência, sujeitassem-se, dentro do prazo de vinte e quatro horas a partir da publicação do bando, às condições estabelecidas. Seis meses depois da data de publicação do bando 8, ordenaria o então governador da capitania de Pernambuco, Plácido de Azevedo, o lançamento de um bando (Bando 9) para anúncio de confirmação de pazes com os “tapuya Paiacû”. O bando torna público não apenas o acordo de pazes, mas também a sanção cominada contra “todo o morador de qualquer calidade e condição que seja desta capitania ou Indios das aldeyas della que agrauar ou matar tapuya dos declarados”. O transgressor da ordem seria tido por “traidor por hir contra o bando e pazes” feitos em “nome de Sua Magestade” e sobre ele recairia a pena de perdimento de suas fazendas por devassa128. Nesta seção, vimos que, na segunda década do século XVIII, bandos foram lançados, ao rufar de caixas, na capitania do Ceará, com vistas a tornar públicos tratados de paz e perdão entre o governo da capitania de Pernambuco, a que o Ceará estava subordinado, e nações indígenas. Vimos que, embora no século XVII também tenham sido feitas semelhantes alianças, na ocasião, ao que parece, não se contou com lançamento de bandos. É provável que a evocação da tradição discursiva bando no século XVIII para anúncio de pazes e perdão esteja associada ao aumento da povoação do Ceará. Como vimos na carta de João Fernandes Vieira, apresentada no início desta seção, ainda em 1677, o projeto colonizador luso no Ceará restringia-se a um forte e a sua guarnição. Em 1713 e 1714, de que datam os bandos 8 e 9 aqui abordados, uma vez já povoado o sertão do Ceará, constituídas 128 Devassa, conforme definição de Sousa (1825, Xx4), “he o acto jurídico, pelo qual se inquirem Testemunhas por authoridade do Juiz para informaçaõ de algum delicto, a fim de ser punido o deliquente, e se manter a tranquillidade pública”. De acordo com Braga Jr. (2010, p. 44), as devassas, que eram organizadas pelos magistrados de cada vila ou cidade, “geralmente aconteciam no mês de Janeiro, por isso, em alguns casos, o termo devassa é substituído por janeira ou devassa janeira”. 78 aldeias jesuíticas e erigida a primeira vila da capitania, necessário seria fazer-se chegar à notícia de todos as situações de guerras e pazes da região. No decorrer do século XVIII, outros bandos para anúncio de perdão geral foram publicados, por ordem de “Sua Magestade Fidelíssima”, como prova da “real clemência”, na capitania do Ceará, endereçado especificamente a desertores. Destes trataremos, no entanto, apenas na seção 2.5, em que abordaremos os bandos para operacionalização das milícias. Antes disso, vamos conhecer bandos que também foram lançados na capitania do Ceará por ordem de “Sua Magestade Fidelíssima”, mas para outro propósito: para cumprimento da legislação do reino, como veremos na próxima seção. 2.3 Ouçam todos a voz do rei! Bandos para cumprimento da legislação do reino Em seu Sermam da Terceyra Dominga da Quaresma, proferido na Capela Real, em Lisboa, no ano de 1665, Padre Antônio Vieira afirma que, “nos Brasis, nas Angolas, nas Goas, nas Malacas, nos Macaos”, o “Rey se conhece só por fama, & se obedece só por nome” e acrescenta que, dessas “regiões longíquas”, onde “os olhos do Rey” não eram vistos e “os brados do Rey” não eram ouvidos, pareciam estar longe o rei, as leis, a justiça, a verdade, a razão e até o mesmo Deus (VIEIRA, 1665, p. 498-9). Embora houvesse, de fato, considerável distância entre o reino português e seus domínios ultramarinos e, por conta dessa distância, os vassalos nativos das “regiões longíquas” e os vassalos reinóis que nelas se estabeleceram não pudessem ver “os olhos do Rey” nem ouvir “os brados do Rey”, pode-se dizer que ao menos a legislação do reino não esteve assim tão distante das terras colonizadas. Ao Ceará, por exemplo, ela chegou com frequência gradativa durante o período colonial, a depender da fase do processo de estruturação do regime de capitania na região. Especialmente no século XVIII e nas duas primeiras décadas do século XIX, diplomas com disposições régias, como leis, ordens, alvarás, decretos, editais, patentes, provisões, regimentos e cartas, por meio de correspondência oficial, chegaram à secretaria do governo da capitania do Ceará e, à medida que se foram erigindo vilas na região, chegaram também à secretaria das câmaras, e para livros de registro documental foram trasladados “muito bem e fielmente do próprio original”, conforme consagrada fórmula utilizada à época pelos escrivães para encerrar a cópia do documento. 79 Alguns desses diplomas régios, além de documentados em códices da administração colonial, foram também publicizados, chegando, por meio de bandos, “à notícia de todos” os moradores da capitania do Ceará. Pode-se dizer, de certo modo, que esses “bandos com reais ordens incorporadas”129, conforme se dizia à época, ao serem lidos em alta voz nos lugares públicos e costumados da capitania pelo porta-voz oficial do governo, fizeram ouvir, no Ceará colonial, “os brados do Rey”. Vejamos, então, algumas cenas em que a tradição discursiva bando foi evocada para fazer ouvir, na capitania do Ceará, a voz do rei. João Baltasar de Quevedo Homem de Magalhães, que serviu como capitão-mor da capitania do Ceará entre os anos de 1759 e 1765, em carta escrita, a 1 de novembro de 1759, aos oficiais da câmara do Aquiraz, ordena-lhes que deem cumprimento à ordem do governador da capitania de Pernambuco, Luís Diogo Lobo da Silva, de que seja registrado “pello escrivam dessacamera nolivro que serve deregistos deordens reaes” um “bando incluzo”, que lhes estava sendo enviado juntamente com a carta, e “as mais provizoens decretos e leys quecom oditto Bando” iam incorporadas130. Em resposta à carta de Homem de Magalhães, os oficiais da câmara relatam, em carta datada de 4 de novembro de 1759131, que, depois de recebida a carta do capitão-mor, logo obedeceram à ordem que lhes foi passada, mandando registrar o bando e as leis a ele incorporadas132. Além da ordem de registro documental, o governador da capitania de Pernambuco também expressa ordem de lançamento do bando, no próprio corpo do documento, nestes termos: Faco publico a todos os moradores daCapitania doSiará os ditos Alvaras comforssa deley os quaez inteyra mente sehaõ de cumprir goardar eter emtudo asua devida observancia naforma que Sua Magestade Fidelissima 129 Trata-se de bandos que trazem inseridos, em sua estrutura documental, outros documentos, em geral, diplomas régios, como cartas, alvarás, provisões, leis, etc. Também há bandos que contêm em sua estrutura um outro bando, como veremos no próximo capítulo, em que trataremos da estrutura diplomática dos bandos. A transcrição de um documento no interior de outro fazia parte da cultura do “verbo ad verbum”, ou seja, da referência ao conteúdo de um determinado documento, “palavra por palavra”, conforme seu próprio teor (conteúdo textual). Daí a consagrada fórmula “de verbo ad verbum é do teor seguinte”, comum nos documentos da administração colonial, que indica a transcrição integral de um outro documento. 130 REGISTO DA CARTA doSenhor Joam Baltazar de Quebedo Homem deMagalhes em que ordena aosofficiaes daCamera mandem registar oBando eordens deSuaMagestade Fidelisima, 1 de novembro de 1759. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 5, fl. 83v. 131 REGISTO DA CARTA asima digo daresposta dacarta asima do Senhor Cappitam Mayor Governador, 4 de novembro de 1759. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 5, fl. 83v-84r. 132 Trata-se do Bando 25 do corpus da pesquisa. Esse bando também se encontra registrado em outra fonte além da citada nas Fontes do corpus da pesquisa (Cf. REGISTO DO BANDO doSenhor Luiz Diogo Lobo daSilva Governador eCappitam Geral dePernambuco emais ordens eleys de SuaMagestade Fidelissima Provizoens e decretos do mesmoSenhor queDeos Guarde encorporadas emoditto Bando, 18 de maio de 1759. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 5, fl. 73v-83v). 80 por elles ordena, ecom as pennas nella cominadas epara que venha anoticia detodos esenaõ possa emtempo algum alegar ignorancia sepublicará estebando asom decaixas em todas aspartes publicas das Villas elugares daditaCapitania doSiará esefixará nolugar mais publico daVilla deFortalesa dispoiz deregistada naSacrataria damesma edas cameras respectivas (Bando 25, l. 874-91). Esse bando, datado de 18 de maio de 1759, foi lançado em nome de Luís Diogo Lobo da Silva, governador da capitania de Pernambuco. Publicado a som de caixas “em todas aspartes publicas das Villas elugares” da capitania do Ceará, para que chegasse “anoticia detodos” e não se pudesse “emtempo algum alegar ignorancia”, o bando deu a conhecer aos moradores da capitania o alvará régio de 8 de maio de 1758, a provisão régia de 7 de junho de 1755, e a lei de 6 de junho de 1755, que dispõem sobre a liberdade dos índios. Além da difusão dos “ditos Alvaras comforssa deley”, através da publicação deles por meio do bando, esperava-se que, “inteiramente”, tais alvarás se houvessem “de cumprir goardar eter emtudo asua devida observancia naforma que Sua Magestade Fidelissima” por eles ordenava, debaixo das penas neles cominadas. Introduzindo as determinações régias incorporadas integralmente ao texto do bando publicado, na exposição133, Luís Diogo Lobo da Silva relata que: Sendo prezentes aSua Magestade Fidelissima os escandelozos einpios pretextos com que emtoda aAmerica sem embargo dodireito natural, Divino epozitivo edetodas as leis expedidas pello mesmo Senhor eseos Augustos prodecessores seretenhaõ injusta mente naescravidaõ os Indios nacionais deste vasto paiz doseo dominio foy servido para desepar dehuã ves as rayzes ataõ extranho procedimento mandar publicar as leiz deseiz esete deJunho doanno demil esete centos esincoenta esinco eoAlvará deouto deMayo demil sete centos e sincoenta eouto para emvertude de todas ficarem extirpados eabolidos os ezcandalosos abusos com que se agira setem midido assuas paternaez providencias constetuhicoins apostolicas ebreves pontifícios aomesmo efeito dirigidos eosIndios restituhidos ainteiraliberdade, dassuas pessoas biens governo temporal ecomercio que emvertude dellas lhepertensse (Bando 25, l. 13-5). Conforme indicado pelo governador Luís Diogo Lobo da Silva na exposição do bando 25, a publicação dos editos régios a ele incorporados dar-se-ia em obediência ao mando do próprio rei. Uma vez que ao rei se tinha feito presente que, na Ámerica, “seretenhaõ injusta mente naescravidaõ os Indios nacionais”, o monarca mandara “publicar as leiz deseiz esete deJunho doanno demil esete centos esincoenta esinco eoAlvará deouto deMayo demil sete 133 Parte do documento pela qual são explicadas as circunstâncias do mando do ato, seus motivos e eventualmente os antecedentes do caso. (Cf. Vocabulaire internacional de la diplomatique, 1997, n. 197). 81 centos e sincoenta eouto para emvertude de todas ficarem extirpados eabolidos os ezcandalosos abusos” e para “desepar dehuã ves as rayzes ataõ extranho procedimento”. No ano de 1758, também em nome do governador Luís Diogo Lobo da Silva, lançouse na capitania do Ceará o bando 23, datado de 26 de novembro de 1758, que tornou pública a carta régia de 12 de setembro de 1758 sobre não se emprestar dinheiro a militar nem a credores da real fazenda a juro que excedesse a cinco por cento ao ano. Na carta régia, determina “ElRey” que contra os transgressores de sua ordem fossem executadas as penas de prisão por 6 meses e de perdimento da quantia emprestada e de 3 dobros de seu valor, sendo 2 partes dos 3 dobros para as partes prejudicadas e a última para os reparos das fortalezas das capitanias de Pernambuco e suas anexas. Cinco dias depois da data desse bando, Luís Diogo ordena o lançamento de outro bando (Bando 24), datado de 2 de dezembro de 1758, a partir do qual novamente se daria a conhecer na capitania do Ceará disposições régias relativas a empréstimo de dinheiro. O bando 24 tornou público o alvará régio de 17 de janeiro de 1757, que proíbe a prática de empréstimo disposta na carta régia incorporada ao bando 23 e proíbe também a prática, que estaria sendo cultivada por “homens de negócio” na capitania, de dar ou tomar dinheiro emprestado com interesse no juro de um por cento ao mês. No ano de 1767, o então capitão-mor da capitania do Ceará, Antônio José Vitoriano Borges da Fonseca, em cumprimento a uma ordem que lhe fora passada pelo governador de Pernambuco, por carta datada de 14 de janeiro do mesmo ano134, ordena a publicação, “a toque de caixa”, “em todos os territórios mais públicos da capitania”, do bando 38, datado de 19 de maio de 1767. Esse bando tornou pública a carta régia de 22 de julho de 1766 sobre a congregação de “vadios e vagabundos” em povoações civis. Nessa carta régia, que foi incorporada ao bando 38, expressa-se Dom José I nestes termos: Sendome prezente em muitas emuito repetidas queixas osCrueis, eatrozes insultos que nos certões desa Capitania tem Cometido os vadios, e facinorozos que neles vivem, como feras separadas daSociedade Civil eComersio ûmano: Sou servido ordenar que todos os omens que nosditos Certões seacharem vagamundos, ouem vicios volantes sejam todos obrigados aescolherem lugares acomodados para viverem juntos em Povoacoes Civis, que pelo menos tenhaõ desincoenta fogos135 para sima, 134 CARTA do governador da capitania de Pernambuco Antônio de Sousa Manuel de Meneses, 14 de janeiro de 1767. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 40r. 135 Fogos são residências. O número mínimo para a transformação de povoados em vilas, de acordo com Vieira Júnior (2004, p. 57), era de 50 fogos. De acordo com Studart (2004, p. 257), por conta das disposições contidas nessa carta régia de 16 de fevereiro de 1766, ter-se-iam criado no Ceará as vilas de Sobral, Quixeramobim, São Bernardo de Russas e São João do Príncipe. 82 com Juis Ordinario vereadores, eProcurador doConselho, repartindose entre eles com justa proporsaõ asterras adjacentes. (Bando 38, l. 16-25). O monarca, em sua carta, determina pena de prisão e remetimento a cadeias públicas das comarcas mais vizinhas a recair sobre os que não cumprissem sua ordem “no termo competente” que seria estabelecido. Diante da ordenança régia, o então governador da capitania de Pernambuco, Antônio de Sousa Manuel de Meneses, instrui o capitão-mor da capitania do Ceará que defina o “tempo certo quelhepareser proporcionado, emque os comprihendidos devemter prevenido aexecusaõ que os absolvera dapenaimposta”. Para dar execução à determinação régia, institui-se, pois, no bando que, “notermo peremptorio detres mezes”, contado da data de sua publicação, homens vadios e vagabundos sem estabelecimento permanente deveriam comparecer perante os capitães-mores ou comandantes de suas respectivas freguesias para se congregarem e reduzirem à sociedade civil em povoações. Institui-se ainda que os capitães-mores e comandantes das freguesias enviem ao capitão-mor da capitania do Ceará, assim que encerrado o termo estabelecido, relações “muito exatas” de todos os que apareceram para se congregar em povoações. Ainda no ano de 1767, por carta datada de 19 de novembro de 1767, Antônio de Sousa Manuel de Meneses, governador da capitania de Pernambuco, remete ao capitão-mor da capitania do Ceará a carta régia de 16 de fevereiro de 1766 sobre o fechamento das lojas de ourives e impedimento do exercício desse ofício. Antônio de Sousa Manuel de Meneses instrui minuciosamente o capitão-mor quanto à execução de cada uma das disposições contidas na carta régia e encerra sua carta nestes termos: [...] mande emBando asomdecaixas publicar, oque vay incerto napredictacopia dando-me parte do que obrar, emque espero conhecer todos aqueles efeitos, que sendo nascidos dasua omra, me abone mais acontecimentos, que tenho deseos acertos para louvar lhe ocom que sabe aplicarse ao Real Serviço. Deos Guarde deVossa Mercê Recife dePernambuco 19 deNovembro de1767 // CondeCopeiro Mor //136 Aplicando-se ao “Real Serviço”, o capitão-mor Antônio José Vitoriano Borges da Fonseca manda então publicar um bando (Bando 42) com a carta régia a ele incorporada. Na carta, Dom José I fala do prejuízo que estaria sofrendo o seu real erário por conta dos “frequentes eemportantes estravios deouro que por contrabando” estariam sendo 136 CARTA do governador da capitania de Pernambuco Antônio de Sousa Manuel de Meneses, 19 de novembro de 1767. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 135v136r. 83 desencaminhados “das minas gerais paraesa Cidade [de Pernambuco] e Portos aela adjasentes”. Para “obviar ataõ perniciozos descaminhos”, em sua carta, o monarca manda prender e incorporar aos regimentos pagos os oficiais e aprendizes do ofício de ourives de ouro e prata que fossem solteiros e pardos. Ordena ainda o monarca que fossem fechadas todas as lojas dos ourives, demolindo-se suas forjas, “sequestrando-se-lhes”, ou seja, apreendendo-se-lhes, os instrumentos de fundição e pagando-se-lhes o justo valor, depois de que os instrumentos “sequestrados” deveriam ser remetidos às casas da moeda e fundição da Bahia. A carta régia também dispôs que nenhuma pessoa de qualquer qualidade e condição conservasse em sua casa quaisquer oficinas de fundição ou instrumentos próprios do ofício de ourives, sob pena de perdimento de escravos e degredo para Angola com inibição de voltar ao Estado do Brasil. Dispôs ainda que os mestres no ofício de ourives fizessem termo judicial, perante o ouvidor geral da capitania, pelo qual se obrigassem a não executar mais o ofício de ourives, debaixo das penas estabelecidas contra os falsificadores de moeda. Da mesma forma os senhores cujos escravos eram aprendizes ou artífices deveriam, conforme disposto na carta régia, fazer termo judicial pelo qual se obrigassem a servir-se de seus escravos aprendizes ou artífices em outros exercícios, sem lhes permitir trabalhar de ourives nem conservar instrumentos dessa arte, sob pena de perdimento de escravos e degredo para Angola com inibição de voltar ao Estado do Brasil. Todas essas disposições constantes na carta régia de 16 de fevereiro de 1766 foram incorporadas ao bando 42, datado de 16 de fevereiro de 1768, e publicadas, ao rufar de caixas, na capitania do Ceará. No ano de 1808, também seria publicado, na capitania do Ceará, por meio de bando lançado a som de caixas, o real decreto de 5 de junho de 1808, a partir do qual o Princípe Regente declarou guerra contra o Imperador da França, seus vassalos e “seus tantos”, como se pode observar no trecho a seguir: Havendo o Imperador dos Francezes invadido os meos Estados de Portugal de hua maneira a mais aleivoza, econtra os tratados subsistente entre as duas Croas principiando asim sem amenor provocaçaõ as suas hostilidades, edeclaracçaõ deGuerra contra a Minha Croa; comvem ádignidade della, e a ordem que ocupa entre asPotencias, declarar semelhantemente Guerra aoreferido Imperador, eaos seos Vassallos, eseos tanto (Bando 83, l. 15-25). Ainda em seu real decreto, o “Principe Regente Nosso Senhor”, Dom João Maria de Bragança, ordena que se faça, “por mar e por terra”, todas as possíveis hostilidades aos oponentes da nação francesa, com autorização de corso, de provimento de armamento, e de 84 aquisição das armadas e presas pelos apresadores, sem necessidade de declaração alguma em benefício da real fazenda. Nesta seção, vimos que ordenanças régias chegaram à notícia dos moradores da capitania do Ceará por meio de bandos, publicados a som de caixas137. Vimos que, chegando tais ordenanças ao governo de Pernambuco – enquanto o Ceará esteve a esse governo subordinado – elas eram repassadas por meio de cartas ao governo do Ceará, em geral, já incorporadas a um bando, produzido em nome do governador de Pernambuco, a ser lançado, ao rufar de caixas, e fixado nas partes públicas da capitania. Como vimos, por meio da correspondência por carta, além de remeterem o bando a ser lançado, era comum os governadores de Pernambuco também instruírem os capitães-mores da capitania do Ceará acerca de como deveriam dar execução às disposições régias nos distritos de sua jurisdição, como também instruí-los acerca do registro, da publicação a som de caixas e da fixação do bando em locais públicos, como forma de garantir com que na capitania fossem dados “a devida observância” e “o inteiro cumprimento”, conforme se dizia nas cartas, das disposições contidas nos diplomas régios. Durante o período em que teve curso o empreendimento colonial português na América, especialmente entre os documentos datados do período de governo de Luís Diogo Lobo da Silva na capitania de Pernambuco (1756-1763)138, encontramos um número considerável de registros de bandos, produzidos em seu nome, para serem publicados, conforme sua instrução, na capitania do Ceará, com vistas a tornar públicas e a fazer cumprir disposições régias na região. De acordo com Souza (1999, p. 186; 2006, p. 331-2), Luís Diogo Lobo da Silva, que teria sido, na visão da autora, “sem dúvida um dos mais importantes governadores que as Minas tiveram”, na ocasião em que servira como governador de Pernambuco, teria desempenhado sua função “com extremo equilíbrio e competência”, aderindo e executando “com presteza” as determinações régias, como, por exemplo, às relativas “à maré 137 Vale destacar que encontramos o registro de um edital, datado de 26 de janeiro de 1774, que, assim como os bandos de que tratamos nesta seção, também foi publicado a som de caixas na capitania do Ceará para tornar pública uma ordenança régia. Esse edital traz nele incorporada a lei de 10 de novembro de 1772, que dispõe sobre o subsídio literário, um tributo destinado à instrução pública, criado pela política pombalina. (Cf. COPIA DO EDITAL, 26 de janeiro de 1774. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 148v-152v; e cf. COPIA DA CARTA do Illustrissimo eExcelentissimo [Senhor] Geral dePernambuco com aqual remete o Edital junto, arespeito do Subsidio literário, 26 de fevereiro de 1774. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 148v). 138 Luís Diogo Lobo da Silva esteve à frente de governo de capitanias do Brasil durante 12 anos, entre 1756 e 1768. Em 9 de outubro de 1755, foi nomeado por Dom José I para o governo da capitania de Pernambuco, chegando ao Recife em fevereiro de 1756. Em 1753, encerrando seu governo em Pernambuco, foi nomeado para o governo da capitania de Minas Gerais (Cf. Souza 1999, p. 186-8; 2006, p. 327-41). 85 antijesuítica”, conforme indicam, como explica a autora, documentos que constituem a memória administrativa da gestão desse governador em Pernambuco. Essa postura governativa de pronta adesão e execução de Luís Diogo Lobo da Silva diante de determinações régias acaba por se refletir, de certo modo, no texto dos bandos lançados em seu nome. A estrutura documental de bandos com reais ordens incorporadas139 se caracteriza geralmente pela apresentação do nome e titulações do governador em nome de quem o bando é lançado, seguida de notificação e de curta exposição em que apenas se dar a conhecer que o escrito régio foi mandado publicar por “ElRey”, como se pode observar, por exemplo, no trecho introdutório do bando 15, que tornou pública a ordem régia de 3 de janeiro de 1735 para a livre circulação de ouro não quintado no comércio. Segue o trecho: Duarte Sudre Pereyra Senhor Donatario da Villa de Agoas bellas doconsselho deSua Magestade que Deus guarde Governador e Cappitam general de Pernambuco emais capitanias aneixas etcetera. Faço saber aos que apresente virem que El Rey nossoSenhor foi servido mandar passar hũa ordem asigna da deSua Real maõ deque o theor he oseguinte// (Bando 15, l. 6-12). Em bandos com reais ordens lançados em nome do governador Luís Diogo Lobo da Silva, no entanto, observamos que, ao invés de uma curta exposição, tem-se geralmente uma longa exposição que introduz e reforça a determinação régia, além de sinalizar o parecer do governador diante da real ordem, como se pode ver, por exemplo, no bando para publicação da lei de 3 de setembro de 1759, que dispôs sobre a expulsão dos jesuítas do reino português e de seus domínios, e proibiu qualquer comunicação verbal ou escrita com esses religiosos140. Transcrevemos a seguir o trecho do bando que introduz a cópia da lei a ele incorporada: Luis Diogo Lobo daSilva doConcelho de Sua Magestade Fidellissima Comendador da Comenda deSanta Maria deMoncorvo dardem deChrispto Governador eCapitam General dePernambuco emaiz capitanias aneixas etcetera Sendo adetestavel malicia eescandalosa soberba dosPadres denominados daSosiedade deJesus aspirado infringir oRegiopoder sem respeito as justas epiissimas leiz com que o nosso sempre Augusto eAmabilissimo soberano procurou begninamente preservallos docontagio taõ contrario aprofiçaõ que representavaõ pella desmedida ambiçaõ deque seachavaõ contaminados, sem que as acentadas medidas eeficases meyos, que omesmo Senhor aplicou abegnina mente restetuhilos ao inviolavel 139 Trataremos da estrutura documental dos bandos do Ceará especialmente no próximo capítulo. Também por bandos foram publicadas a lei de 28 de agosto de 1767, que dispôs sobre a extinção das confrarias e associações da Companhia de Jesus, e a carta régia de 9 de setembro de 1773, que também dispôs sobre a extinção da Companhia de Jesus. (Cf. CARTA régia pela qual semandaõ extinguir todas as confrarias e associaçoens da Companhia denominada de Jesus, 1 de julho de 1768. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 136r-140r; COPIA de bando, 2 de dezembro de 1773. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 145r-148v). 140 86 desuas obrigaçoins fossebastante a mettelos noconhecimento deseo erro, eabraçarem os puros Dictames, doSeo Sagrado instituto, antes continuando pertinares os mayores absurdos desorte que seaprovidencia Divina nos naõ defendesse, dassuas maquinaçoins nos veriamos reduzidos amayor enunca imaginada fatalidade, deo causa aFidelissima Magestade, deElRey nosso Senhor aocauteular depresente, eprevenir para ofuturo passado, tudo oque sepodia temer desemelhantes monstros, emais claramente semanifesta dosseos contextos cujos theores saõ osseguintes// (Bando 28, l. 29-58). Neste ponto, vale ressaltar que os documentos oficiais que circularam no decorrer da trajetória administrativa de um representante régio na colônia, além de serem produzidos para uma finalidade discursiva específica de seu contexto de circulação, também serviam como comprovação de atuação administrativa para reinvidicação de benefícios e honrarias perante a Coroa. Raminelli (2008, p. 31) afirma que, no mecanismo régio de distribuição de mercês, “desde a reconquista141, alcançavam-se privilégios por meio da espada, de vitórias militares, mas aos poucos os serviços prestados aos soberanos dilataram-se, e honras e tenças poderiam ser concedidas pelo emprego da escrita”. Souza (2006, p. 327-30) afirma ter encontrado, nos Arquivos Nacionais da Torre do Tombo, no fundo documental Ministério do Reino - Decretamentos do Reino – onde repousa, segundo a autora, “a documentação encaminhada por servidores reais a fim de comprovar serviços prestados ao Império e reivindicar, em nome deles, benefícios e mercês” –, “centenas de documentos” referentes às duas administrações consecutivas de Luís Diogo Lobo da Silva, realizadas entre 1756 e 1768, respectivamente, nas capitanias de Pernambuco e Minas Gerais. Chamou-nos a atenção, no relato da pesquisadora, o fato de, entre essas “centenas de documentos” comprobatórios de prestação de serviços de Luís Diogo Lobo da Silva, além de cartas régias, cartas-patentes, registros de jornadas, descrição do estado das fortalezas, contabilidade de arrecadação de tributos, também constar bandos. Uma vez documento dispositivo normativo de correspondência, ou seja, documento que corresponde, em jurisdição mais limitada, a legislação régia, o bando com diplomas reais a ele incorporados deveria ter sua publicação, talvez, comprovada frente a autoridades superiores. Por meio de bandos, foram publicados, ao rufar de caixas, na capitania do Ceará, provisões, alvarás, editais, leis, cartas, decretos régios, que foram sendo promulgados pelo 141 Trata-se da “Reconquista” cristã da Península Ibérica, ocorrida entre os anos de 1064 e 1249. De acordo com Gomes (2009, p. 27), em Portugal, “a prática de concessão de mercês e privilégios em troca de serviços e vassalagem remonta à própria formação da monarquia portuguesa enquanto reino independente a partir das guerras de “Reconquista” cristã da Península Ibérica, quando o rei lusitano concedia terras, coutos, morgadios, alcaidarias, moradias, tenças, títulos, honras e outros privilégios como recompensa a serviços, sobretudo militares, que lhe eram prestados”. 87 monarca, no transcurso da administração colonial, como vimos nesta seção142. Por meio de bandos, também foram publicadas, ao rufar de caixas, no Ceará, providências administrativas que foram sendo adotadas, especialmente no século XVIII, pelo governo local para “o bem comum do povo”, como veremos na próxima seção. 2.4 Para o bem comum do povo! Bandos para providências administrativas Francisco Pereira de Negreiros143, que no ano de 1760 serviu como secretário do governo da capitania do Ceará, na última folha da cópia de um bando, datado de 29 de janeiro do mesmo ano, por ele registrado em um livro de ordens de “Sua Majestade”144, escreveu a seguinte nota: “Estebando foi equivocaçaõ orezistarsse aquy pois naõ pertençe aeste Livro que hé só deordens riaiz ebandos que trazem incluidos emsy as mesmas ordens regias oque naõ tinha oBando retro que consiste o para obem comum dopovo” (Bando 26, l. 88-95). “Para o bem comum do povo”, conforme expressão de Francisco Pereira de Negreiros, vários bandos foram lançados no Ceará. Especialmente no século XVIII, em que, por conta do povoamento da região, a esfera de ação do governo da capitania ter-se-ia estendido também à instância civil, não se restringindo mais apenas à instância militar145, por meio de bandos, 142 Para consulta, no corpus da pesquisa, a bandos publicados no Ceará colonial com escritos régios a ele incorporados, conferir os bandos 15, 23, 24, 25, 28, 38, 42, 47, 59, 82, 83, 85, 86. O bando 13 faz menção à publicação da lei de 29 de novembro de 1732, que dispõe sobre lavragem e cerceamento de dobrões. A lei, no entanto, não se encontra incorporada ao bando. Desse aspecto trataremos no próximo capítulo, em que abordaremos a estrutura diplomática dos bandos do Ceará. 143 O sargento-mor de ordenanças Francisco Pereira de Negreiros, entre 1753 e 1760, assumiu os encargos de escrivão da ouvidoria e da correição da comarca do Ceará (Bando 19, l. 76-7), contratador dos dízimos reais da Ribeira do Acaraú, contratador das carnes de Fortaleza e Arronches, e comandante do presídio da Barra do Mucuripe. (STUDART, 2004, p. 144). 144 Trata-se do livro de registro documental que “mandou fazer oSenhor Cappitam Mayor egovernador desta capitania [do Ceará] Joaõ de Teyve Barretto eMenezes para Rezistos das Ordens deSua Magestade, oqual tem trezentos esincoenta etres folhas numeradas erubricadas pello ditto ‘Menezes’” (TERMO DE ABERTURA, 25 de novembro de 1745. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 1r). Nesse livro consta o registro de 12 bandos publicados a som de caixas, 11 deles com ordens régias incorporadas. 145 A partir do século XVIII, começa a constituir-se, no Ceará, uma sociedade colonial, formada por nativos, colonos e escravos. Caracteriza esse processo o estabelecimento de regimentos/estatutos para regência da vida na colônia. De acordo com Araripe (1958, p. 76), “consistindo o Ceará em seu princípio num presídio militar, foi a primeira autoridade do seu distrito um oficial comandante do mesmo presídio, cujo poder limitava-se aos seus soldados”. À época, ainda nas palavras de Araripe (1958, p. 75), “o Ceará tinha capitão-mor que regia os povos do país: mas as suas atribuições eram puramente militares, limitadas esclusivamente ao govêrno do presídio e defensão externa da costa”. Os primeiros governadores da capitania do Ceará, enviados pelo governo de Pernambuco, segundo Araripe (1958, p. 77), “regiam arbitrariamente” a capitania, “sem outras normas mais do que instruções verbais recebidas do governador de Pernambuco antes de partir para seu destino”. Por ordem régia de 5 de outubro de 1706, conforme o autor, teria sido determinado que o governo de Pernambuco desse regimento aos governadores do Ceará, a fim de que soubessem “o modo, por onde se deviam reger os moradores assim no civil como no militar”. Esse regimento, conforme Araripe, teria sido expedido em 28 de setembro de 1708 pelo então governador de Pernambuco Sebastião de Castro e Caldas. Já em Farias (2012, p. 85) consta que 88 chegaram “à notícia de todos” os moradores da capitania providências administrativas que foram sendo adotadas pelo governo de Pernambuco ou pelo governo do Ceará com vistas a “estabelecer o sossego público”, “manter a boa ordem e a perfeita harmonia”, e “garantir o aumento da capitania”146 do Ceará, como veremos a partir de então. No ano de 1724, o então capitão-mor da capitania do Ceará, Manuel Francês, ordena o lançamento do seguinte bando: Manoel Frances, Capitaõ Mayor daCapitania doCiarâ grande, egovernador daFortaleza de Nossa Senhora da Sumpçam, edas armas della por Sua Magestade queDeos guarde etcetera Porquanto tem chegado aminha noticia, que nas ribeiras147 destaCapitania sucedem, muitas mortes, einquietaçoẽs por pessoas pouco tementes aDeos nosso senhor, easjustissas de Sua Magestade por rezoẽs particulares, e ordens que nao sao deste governo, efazem tropas, eajuntaõ moradores para com elles seguirem os efeitos de seus odios entrando nestas acoẽs alguns ofiçiaes das ordenanças; Pello que ordeno por este Bando atodos os coroneis, e mais ofiçiaes daordenanca asim dacavalaria, como depê, naõ consintaõ semelhante obrar, eseouver algũ dejuizo desencaminhado, que tal emprenda, seja logo preso em continente148, pellos ditos coroneis, e ofiçiaes cada hum emseu destrito para ser castigado com pena de morte; e seus bens confiscados, para a coroa etido por desobediente, eregullo; outrosy mando, que os ofiçiaes dejustissa, não tomen as armas pertençentes as ditas ordenanças, que tem em suas casas, nestes sertoens para oservisso de Sua Magestade, e defesa de suas vidas, atendendosse he este, ser tam149 huã campanha aberta degentio mansso, ebrabo, eo mesmo se usarâ com os indios, atendendosse saõ osprimeiros queservem naguerra, e mando se observe este Bando sobreaditapena por asim convir aoservisso deDeos, e deSua Magestade que o mesmo senhor guarde, eapaz, e suçego destaCapitania, eos ditos coroneis fecharam este napartemais publica para que venha anotiçia detodos, ese publicara, atoque decaixa, ese rezistara, Fortalesa 16 deAgosto de 1724. Manoel Frances (Bando 10). em 1705 teria sido passado regimento por escrito “para orientar a conduta do capitão-mor governador” do Ceará. Anos antes, em 1700, em que foi eleita a câmara da primeira vila do Ceará, fundada no mesmo ano, foi deliberado pela câmara, atendendo a requerimento do povo, “ser muito necessario pera o bom gouerno desta Villa e seu termo pax e quietasão de todo este pouo fazerem-se Estatutos ou posturas pellas coais este pouo se governe acomodadas ao terreno e modo de vida de seus moradores como hê custume em todas as Respublicas bem gouernadas e bem ordenadas deste Reino e senhorios de purtugal” (DOCUMENTO VII, 16 de agosto de 1700. In: OLIVEIRA, 1887, p. 128-9). 146 As expressões “estabelecer o sossego público”, “manter a boa ordem e a perfeita harmonia”, e “garantir o aumento da capitania” são de uso recorrente nos bandos e também em outros documentos oficiais coevos. 147 A organização da governação do Ceará, assim como a de outras áreas de pecuária, conforme Gomes (2009, p. 248), baseou-se “muito mais nas suas ribeiras que propriamente em suas freguesias, como costumava acontecer nas áreas açucareiras ou mineradoras”. No período colonial, de acordo com Maia (2010, p. 84, nota 169), “o Ceará contava com apenas quatro ribeiras: ribeira do Ceará, ribeira do Icó, ribeira do Jaguaribe e ribeira do Acaracú (nomenclatura depois mudada para Acaraú)”. “O nome genérico de ribeira”, dado às várias regiões do sertão nordestino, conforme explica Prado Jr. (1983, p. 192, nota 16), teria advindo da própria estrutura do povoamento que se originou nas fazendas, pois uma fazenda de gado se constituía, segundo o autor, em geral, “com três léguas de terra, dispostas ao longo de um curso d’água, por uma de largura, sendo meia para cada margem”. 148 em continente, conforme o original. Leia-se incontinente. 149 ser tam, conforme o original. Leia-se sertão. 89 Esse bando foi lançado em um contexto de rivalidades entre duas famílias que, subsequenciando no sertão cearense desordens e desmandos, guerras e mortes, acabou por acionar a publicação de “repetidos bandos” do governo. Trata-se de um conflito bastante destacado na historiografia cearense: as “rixas” entre Montes e Feitosas. As famílias de Geraldo de Monte Silva e de Lourenço Alves Feitosa, de acordo com Théberge (2001, p. 127), estavam entre as mais notáveis das famílias que, advindas de Pernambuco ou Bahia, ocuparam, no final do século XVII ou início do século XVIII, o interior do Ceará para criação de gado. As famílias Monte e Feitosa ter-se-iam feito notáveis, segundo o autor, por conta do número de seus membros, de sua riqueza, da clientela que teriam feito e, especialmente, da “rivalidade calamitosa que as desuniu”. Tal rivalidade se teria iniciado, como expressa Théberge (2001, p. 127), “por causa de negocio de honra de familia”150, de que se originariam também outras rivalidades, mas estas, por disputa de terras. As “muitas mortes, einquietaçoẽs” resultantes desse conflito bélico entre Montes e Feitosas chegaram à notícia do capitão-mor Manuel Francês, conforme ele relata no bando 10, que acabamos de transcrever. No bando, o capitão-mor caracteriza os Montes e os Feitosas como “pessoas pouco tementes aDeos nosso senhor, easjustissas de Sua Magestade” e relata que eles, “por rezoẽs particulares, e ordens que nao sao deste governo” da capitania do Ceará, “fazem tropas, eajuntaõ moradores para com elles seguirem os efeitos de seus odios entrando nestas acoẽs alguns ofiçiaes das ordenanças”. De acordo com Jucá Neto (2012, p. 216 e 218), no sertão, ter-se-ia instituído o que o autor chama de “autarquia sertaneja”. O pesquisador explica que, no sertão, a Coroa não teria conseguido estabelecer seu poder centralizador, uma vez que ela necessitaria da ação dos sesmeiros para garantir a conquista do território, e, por conta disso, os sesmeiros, por sua vez, não teriam “razões para respeitar ou confiar na Coroa”. Distantes, então, da sede do poder metropolitano (Fortaleza), nas palavras do autor, os sesmeiros “exerceram o seu poderio não apenas sobre a terra como sobre os homens”, criando, no sertão, “suas leis e sua justiça”. Diante do poderio, das leis e da justiça desses dois potentados do sertão cearense – os Montes e os Feitosas –, segundo Théberge (2001, p. 131), “toda a população vio-se obrigada a pronunciar-se á favor de uma ou de outra parcialidade, porque a neutralidade era tida por crime capital”. Além da “aliança” com os moradores, o autor afirma também que os Montes e os Feitosas, nessa campanha, também tinham por suas aliadas tribos indígenas e que os 150 Explica Théberge (2001, p. 129) que Francisco Alves Feitosa, irmão de Lourenço Alves Feitosa, casou-se com uma viúva, irmã de Geraldo de Monte Silva, e “com pouco os dous cunhados malquistaram-se por causa de honra de familia, de que era culpado Francisco Alves Feitosa”. 90 Feitosas ainda conseguiram ter a seu favor o ouvidor José Mendes Machado151. Para essa campanha, conforme o bando 10, também estariam sendo mobilizados alguns oficiais das ordenanças. A ordem do bando 10, endereçada a coronéis e mais oficiais da ordenança de cavalo e de pé, dispõe então que não se consinta as desordens ocorridas nas ribeiras da capitania do Ceará e que os subvertores da ordem pública, sendo tidos por desobedientes e régulos, sejam, cada um em seu distrito, presos “incontinente”, ou seja, sem perda de tempo, para serem castigados com pena de morte e pena de perdimento de bens para a Coroa. No bando 10, também é instituída a ordem, endereçada aos oficiais de justiça, de que não sejam tomadas as armas das ordenanças envolvidas na campanha dos Montes e Feitosas, pois tais armas as ordenanças teriam em suas casas, no sertão, “para oservisso de Sua Magestade, e defesa de suas vidas”, tendo em vista ser este sertão “huã campanha aberta degentio mansso, ebrabo”. De igual modo, é dada a ordem de que também não sejam tomadas as armas dos índios, tendo em vista ser eles “osprimeiros queservem naguerra”. O bando 10, lançado em nome do capitão-mor da capitania do Ceará, a “toque de caixa”, e fixado “nas partes mais públicas” da região, com suas ordens e sanções, não pôs termo, porém, aos conflitos bélicos entre os Montes e Feitosas. Esse bando seria, como veremos, apenas um dos muitos e “repetidos bandos” que também seriam lançados com vistas a conter a desordem pública ocasionada das desavenças entre essas duas famílias do sertão cearense setecentista. Seis meses depois da data do bando 10, em requerimento de 3 de fevereiro de 1725, o povo de “Jaguaribe, Icós, Banabuyu, Rio Salgado, Inhamuns e o povo do Ceará” recorre ao capitão-mor Manuel Francês, solicitando-lhe “protecção e amparo” para “refugio de seus males e afflições em que se veem” por conta das arbitrariedades cometidas pelo ouvidor José Mendes Machado em aliança com os Feitosas contra os Montes e contra os demais povos “de quem os ditos Feitosas” também seriam “contrários inimigos capitaes”152. Diante dos desmandos do ouvidor Mendes Machado, o senado da câmara do Aquiraz, conforme relata Barão de Studart (2001, p. 169), teria requerido ao capitão-mor, em 14 de 151 José Mendes Machado foi o primeiro ouvidor nomeado no Ceará. Antes de sua nomeação, de acordo com Brígido (2001, p. 38), “a administração da justiça era feita por um ouvidor, cuja jurisdição compreendia a Paraíba e Rio Grande. Foi em 1723 que se criou uma ouvidoria especial” no Ceará. Ainda segundo o autor, José Mendes Machado, “em luta com o capitão-mor, com a câmara e com a população de Aquiraz, era sustentado pelos Feitosas e combatido pelos Montes”. Era conhecido como Tubarão, apelido que lhe teria sido cunhado, segundo Théberge (2001, p. 130), por Geraldo de Monte Silva. 152 REQUERIMENTO do povo ao Capitão-mór Manuel Francez, 3 de fevereiro de 1725. Documento XXIII. In: BEZERRA, Antonio. Algumas origens do Ceará. Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara, 2009. p. 212-6. 91 setembro de 1724, a prisão do ouvidor. Em 25 de setembro do mesmo ano, ainda segundo o autor, a câmara, em carta ao capitão-mor, “depois de requisitar-lhe” a prisão do ouvidor e a conquista do “tapuya” (aliado dos Feitosas) que “estava a devastar a capitania”, teria responsabilizado Manuel Francês pelos “prejuízos” que adviessem aos “particulares e à fazenda Real”. Em resposta à câmara, o capitão-mor teria dito que “por falta de tropa” não poderia prender o ouvidor nem “bater o gentio”. Referindo-se aos embates e alianças no sertão cearense do século XVIII por posse de terra e à “fragilidade” da administração portuguesa frente à questão, Jucá Neto (2012, p. 219) destaca que: Nas brigas de família, os sesmeiros se uniram e lutaram entre si, defendendo os seus interesses fundiários. Na maioria dos casos, uns recebiam o apoio dos comandos locais, enquanto outros do ouvidor ou do capitão-mor do Ceará, desrespeitando muitas das vezes as determinações da administração central da Capitania, sem que esta fosse capaz de intervir de forma incisiva para mudar o estado de violência que se apresentava. Em carta datada de 23 de fevereiro de 1725, o capitão-mor Manuel Francês, “porquanto” já teria, conforme ele próprio relata, “passado tantas ordens, Bandos e cartas”, ordena a Antonio Mendes Lobato Lira153 e Manuel de Souza Barbalho154 e seus parentes, segundo Bezerra (2009), partidários na defesa dos Montes na luta contra os Feitosas, que “se suceguem” e se abstenham de “fazer uns a outros destruições e mortes com tanto desserviço de Deus e de Sua Magestade”, sujeitando-se às “Leys de bons Vassalos”, sob pena de morte e de perdimento de suas fazendas155. Ainda sobre a mesma questão, em 1725, um outro bando, datado de 10 de abril do mesmo ano, é publicado na capitania do Ceará. Desta vez, porém, o bando é lançado em nome 153 Antonio Mendes Lobato Lira teria sido, segundo Bezerra (2009, p. 169-70), “o mais rico, mais apto, e mais distinto membro dessa família” (família Lobato). Teria vindo residir na região do Cariri com a vinda de um filho seu para a região. No Cariri, ainda segundo o autor, teria alcançado diversas sesmarias e “enchido todos os lugares com a fama de seu nome”. Foi tenente coronel de milícias e seu nome consta na lista, formulada por Gomes (2009, p. 137), dos sesmeiros que obtiveram datas de sesmarias em número superior a quatro, o que indicaria, conforme sugere o autor, uma “estreita relação entre a propriedade fundiária e os postos de comando nas tropas locais da capitania”. 154 Manuel de Souza Barbalho, de acordo com Girão (1965, 97), era filho de Vitória Leonor Montes, esposa do alferes Gaspar de Sousa Barbalho. Segundo o autor, Manuel Barbalho era sargento-mor e “foi um destacado elemento das lutas com os Feitosas”. Era casado com uma prima, Isabel de Montes Pereira, filha de Simão de Montes e Tomásia de Sousa Barbalho. No Ceará colonial, o casamento consanguíneo teria sido, segundo (Vieira Jr., 2004, p. 205), um dos mecanismos de manutenção do poder local adotado por famílias proprietárias ou de elite. Outra estratégia adotada seria, ainda conforme Vieira Jr. (2004, p. 205), o casamento com membros de outras famílias ricas e essa estratégia teria sido utilizada, segundo o autor, “com maestria pelos Feitosa”. 155 CARTA que escreveu o Capitão-mór Manuel Francês a Antonio Mendes Lobato Lira e a Manuel de Souza Barbalho, 23 de fevereiro de 1725. Documento XXIX. In: BEZERRA, Antonio. Algumas origens do Ceará. Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara, 2009. p. 222-3. 92 do então governador da capitania de Pernambuco, Manuel Rolim de Moura, ordenando que “os moradores da capitania do Ceará-grande e principalmente os da Ribeira de Jaguaribe” vivessem “em suas casas socegados”, abstendo-se de “qualquer tumulto ou partido” para que houvessem “de ser convocados”, e ordenando que, caso houvesse quem os quisesse “obrigar a semelhantes absurdos”, não lhes obedecessem, mas dessem parte ao capitão-mor da capitania do Ceará, para que ele castigasse os que os tentassem persuadir156. Sobre aqueles que não observassem a ordem do bando do governador de Pernambuco recairia a pena nele prescrita: ser tido por régulo e ter suas fazendas confiscadas para a Coroa. De acordo com Bezerra (2009, p. 171), “os comprometidos na referida contenda” entre Montes e Feitosas, “receando incorrer nas penas” dos bandos lançados, ter-se-iam retirado do “teatro das dissensões”. Os conflitos entre essas famílias, no entanto, não cessariam. Em edital datado de 8 de março de 1726, o capitão-mor Manuel Francês relata, nestes termos, que: [...] são notorias as hostilidades e mortes que tem havido nesta capitania em razão dos odios que ha tantos annos entre as parcialidades de uns chamados Feitosas contra os Montes, ajudada esta de uma justiça imprudente nos longes de cento e trinta leguas desta fortaleza, fazendo-se difficultosos os remedios para se poderem atalhar estes males ainda feitos e ajudados dos Tapuyas barbaros que não conhecem a razão, e como eu as sobreditas parcialidades ha trez ou quatro annos sempre pretendi para as conservar em paz e socego, mandando-lhes cartas, ordens e bandos para se absterem de fazerem hostilidades, e agora novamente vejo ainda as quererem continuar, sendo isto tanto em deserviço de Deus e de Sua Magestade157. Henry Koster (2003, p. 184), viajante britânico que esteve no Brasil entre 1809 e 1815, nos registros de sua passagem pelo Ceará, fazendo menção à família Feitosa, relata que ela ainda existia no interior da capitania do Ceará e na do Piauí e que, no tempo do governo de João Carlos Augusto de Oeynhausen no Ceará (1803-1807), “o chefe dessa família chegara a tal poder que supunha estar inteiramente fora do alcance de qualquer castigo, recusando obediência às leis, tanto civis como criminais, fossem quais fossem”. Relata ainda Henry Koster (2003, p. 184-5) que os Feitosas “vingavam pessoalmente as ofensas” e que os “indivíduos condenados eram assassinados publicamente nas aldeias do interior”. O governador João Carlos Augusto de Oeynhausen, conforme o relato do viajante britânico, teria recebido instruções secretas de Lisboa para prender o chefe dos Feitosas. 156 BANDO do Governador de Pernambuco, 10 de abril de 1725. Documento XXX. In: BEZERRA, Antonio. Algumas origens do Ceará. Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara, 2009. p. 223-4. 157 EDITAL do Capitão-mór Manoel Francez, 8 de março de 1726. Documento XXII. In: BEZERRA, Antonio. Algumas origens do Ceará. Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara, 2009. p. 211-2. 93 Henry Koster conta que, pelas mãos do governador, estrategicamente, o chefe dos Feitosas teria sido preso e remetido para a prisão do Limoeiro, em Lisboa. Outras situações de desmandos, que, de igual modo, teriam “perturbado o sossego público e a boa ordem” da capitania do Ceará, também acionaram bandos do governo. Um caso também destacado na historiografia cearense é o do ouvidor Antônio de Loureiro Medeiros, que serviu como ouvidor no Ceará entre 1729 e 1731. No ano de 1732, já findo seu tempo como ouvidor, Antônio de Loureiro Medeiros, na ocasião de nomeação de novo ouvidor, recusa-se a passar o cargo a seu sucessor, Pedro Cardoso de Novais Pereira. O então governador da capitania de Pernambuco, Duarte Sodré Pereira Tibão, ordena, pois, o lançamento de um bando (Bando 11), datado de 12 de abril de 1732, em que institui a ordem de que o capitão-mor da capitania do Ceará, os oficiais e soldados, todos os coronéis de ordenança e mais oficiais dela de maior ou menor graduação, juízes ordinários e mais oficiais do senado, e pessoas do povo conheçam e obedeçam por ouvidor ao Doutor Pedro Cardoso de Novais Pereira, a partir do dia de sua posse, sob pena de serem castigados como transgressores das leis e ordens de “Sua Majestade”. No bando 11, ordena também o governador Duarte Sodré que os oficiais de guerra e justiça concedam ajuda e favor solicitados pelo novo ouvidor, a partir do dia de sua posse, e ordena ainda ao ex-ouvidor, Doutor Antônio de Loureiro Medeiros, que “saia logo” da capitania do Ceará assim que tomar posse seu sucessor. Em 4 de junho de 1732, tomou posse, então, o novo ouvidor, Pedro Cardoso de Novais Pereira. No entanto, o ex-ouvidor não deixou a capitania do Ceará, como lhe ordenara, por meio de bando, o governador de Pernambuco. Ao contrário disso, na noite de 3 de junho de 1732, dia anterior ao da posse do novo ouvidor, o ex-ouvidor Antônio de Loureiro Medeiros, acompanhado de quarenta homens, conforme relata Duarte Sodré em carta escrita ao rei Dom João V, teria se retirado do Aquiraz a caminho da ribeira do Acaraú, onde teria estado durante o ano de 1731, levando consigo “todos os cartórios dos escrivães, livros da câmara, da fazenda, dos defuntos e ausentes, e órfãos”158. Em carta datada de 8 de junho de 1732, o novo ouvidor, Pedro Cardoso de Novais Pereira, relatando ao governador Duarte Sodré o que se havia passado na ocasião de sua posse, conta-lhe, nestes termos, que: “Lançou-se bando, e disse meu companheiro [Antônio 158 CARTA do governador de Pernambuco Duarte Sodré Pereira Tibão ao rei Dom João V, 10 de outubro de 1732. Memória colonial do Ceará (1731-1736), volume III, tomo I, p. 86-9. 94 de Loureiro Medeiros], que agora não havia de largar, ainda que fosse parar a Argel, e que nem vossa senhoria nem o senhor vice-rei tinham nada com ele”159. Ordena, então, o governador de Pernambuco, Duarte Sodré, o lançamento de outro bando (Bando 12), datado de 8 de agosto de 1732. Neste, o governador institui a ordem de que todos os moradores da capitania do Ceará não reconheçam nem obedeçam mais por ouvidor o Doutor Antonio de Loureiro Medeiros nem tenham com ele trato algum nem lhe deem mantimentos, sob pena de prisão e de degredo para Angola. No Ceará colonial, de acordo com Brígido (2001, p. 38), “os ouvidores estavam quase sempre em antagonismo com os capitães-mores e davam lugar a desordens sérias pela sua má conduta”. Desordens já haviam ocorrido por causa das arbitrariedades do antecessor de Loureiro, José Mendes Machado (o Tubarão), quando este se aliara aos Feitosas no combate aos Montes. No caso de Loureiro, ainda segundo Brígido (2001, p. 39), ele “tinha aberto luta com os jesuítas, que se queriam estabelecer em Aquiraz, e favorecia os frades de outras ordens”. Relata o autor que Loureiro foi “preso e remetido para o Rio Grande, dali foi transferido para os cárceres de Lisboa”. No ano de 1737, também para “o bem comum, aquietação e sossego dos moradores” da capitania do Ceará, o então governador de Pernambuco, Duarte Sodré Pereira Tibão, ordena o lançamento do seguinte bando: Porquanto tenho noticia que naCapitania do Ceará andam muytos homẽs vaga mundoz vevendo de furtos ealgũs comgraves crimes einsultos deque sesegui grande prejuizo ao bem comum e aquietacam e sosego deseos Moradores eao servisio deSuaMagestade Naõ sepodendo ponir pellajustisa emenos seremprezos pella largueza daquelles sertonis valendosedehomẽs poderozos que os amparam paraseserviremdelles nas vechasonis deque uzaõ por essas eoutras couzas todas comtrarias aoserviso dodito Senhor Ordeno que nenhũ homem dos poderozos dareferidaCapitania os possa requlher semilhante gente emsuacaza para nella asistir salvo sendo de hũ athe doiz quer sejaõ brancos pardos ou negros com apenna deque, os que os recolherem sendo prezos os mandar servir ao Reyno deAngolla na leva dos soldados que Sua Magestade me mandaremeter paraaquelleReyno: oupara o[sirviço] de Lisboa asuacusta peraomesmo Senhor os mandar paraIndia sendoasimservido e o mesmo seobrara comos criminozos evadios os quais os poderaõ prender os officiais deguerra cada hu noseu destrito onde quer que seacharemvagando tudo emobservancia de hũa ordem que tenho dedito[Senhor] paraprocurar os meyos que mepareseremcomvinientes paraquietasaõ da referida Capitania emexcecusaõ deoutra pasada pello dezembargo doPaso da Bahia Pelloque ordeno ao capitam mor della, juizes ordinarios coroneis e mais officiaes deguera pagos, edeordenãsa fassam dar 159 CÓPIA de uma carta que escreveu o novo ouvidor da capitania do Ceará Grande Novais de Cardoso, ao governador, capitão-general destas capitanias de Pernambuco Duarte Sodré Pereira Tibão, 11 de junho de 1732. Memória colonial do Ceará (1731-1736), volume III, tomo I, p. 145-9. 95 excecusaõ aesta ordem cadahũ no seu destritoa qual será publicada ao somdecaxas nas villas efreguezias dadita Capitania pondose editais publicos com oseuteor desorte que chegue a noticiade todos (Bando 16).160 Neste bando, como se vê, o governador relata que “andam”, na capitania do Ceará, “muitos homens vagamundos”, fazendo furtos e, alguns desses homens, ainda praticando crimes e insultos, atos que estariam perturbando a ordem pública. Silva et. al (2004) explicam que, no sertão, região inserida no projeto colonizador luso apenas em fins do século XVII, constituiu-se uma “nova sociedade colonial”, formada por ricos sesmeiros, mas também por “vadios e pobres de todas as cores” que teriam sido “empurrados para essa região”. Se, por um lado, pelo interesse na posse de terras, para o sertão migraram homens poderosos com suas famílias, bens e gados, por outro lado, pela ordem administrativa, conforme destacam Silva et. al (2004, p. 145), “migraram” também “elementos oriundos de outras regiões de colonização mais antiga, principalmente da área açucareira e também da região de São Paulo”. Segundo as autoras, o sertão foi conquistado com vistas à “exploração econômica”, mas também “como uma válvula de escape para os muitos tipos sociais considerados indesejáveis pela sociedade colonial açucareira”. Tal situação, segundo as autoras, “caracteriza o sertão como uma região de fronteira, construída como resposta aos problemas da sociedade colonial mais antiga, a açucareira”. Para a capitania do Ceará, além de remetidos “os muitos tipos sociais considerados indesejáveis pela sociedade colonial açucareira”, como expressaram Silva et. al (2004, p. 145), também foram remetidos, por resolução régia, degredados do reino. No ano de 1718, determinou o rei Dom João V que os “Siganos e Siganas fossem extraminados do reyno, pelos furtos e mais delictos, que frequentemente commetião” e ordenou que eles “fossem embarcados para as Conquistas da India, Angolla, Santo Thomé, Ilha do Principe, Cabo Verde, Cyará e Maranham”161. Espalhados, pois, “muitos homens vagamundos” nos extensos sertões do Ceará, como expressa Duarte Sodré no bando 16, e a eles “naõ sepodendo ponir pellajustisa” nem prender, por conta da “largueza daquelles sertonis” e por se valerem de “homẽs poderozos que os amparam paraseserviremdelles nas vechasonis deque uzaõ por essas eoutras couzas todas comtrarias aoserviso” de “Sua Majestade”, por meio de bando, o governador anuncia as medidas a serem tomadas a respeito. 160 Transcrição parcial do documento. No Anexo E, o bando 16 se encontra integralmente transcrito. SOBRE se remeterem para o Cyará e Angolla os Siganos que vierão degradados do Reyno, 15 de abril de 1718. Informação geral da capitania de Pernambuco, 1749. In: Annaes da Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro, volume XXVIII, Rio de Janeiro, 1906. p. 345. 161 96 No bando 16, ordena, então, o governador que nenhum homem dos poderosos possa recolher “semilhante gente emsuacaza para nella asistir”, salvo de um até dois dias, quer sejam brancos, pardos ou negros, sob pena de degredo para Angola ou para a Índia. Ordena também Duarte Sodré que os oficiais de guerra, cada um em seu distrito, prendam os “criminosos e vadios” e que o capitão-mor da capitania do Ceará, os juízes ordinários, os coronéis e os mais oficiais de guerra pagos e de ordenança, cada um em seu distrito, façam dar execução à ordem do bando. Uma das medidas adotadas pelo governo para controlar os “vadios e vagabundos”, bem como controlar os índios avassalados162, foi concentrá-los em núcleos populacionais, constituindo, assim, vilas na capitania do Ceará, conforme explica Nogueira (2010). Exercer controle administrativo sobre essa massa populacional teria sido, segundo o autor, a principal motivação para a ereção de vilas na capitania. No âmbito do sistema administrativo colonial português no Brasil, de acordo com Silva (2005, p. 103), a necessidade de instalação de funcionários régios em regiões ainda não superintendidas teria sido, em muitos casos, o critério para criação de vilas. Nas palavras da autora, “o título de vila não era o reconhecimento do crescimento físico do arraial ou da aldeia. Era o reconhecimento de que naquela área era preciso assumir determinadas responsabilidades administrativas”. Principalmente no sertão, “área tida como distante do controle metropolitano”, conforme destaca Vieria Jr. (2004, p. 54), “a formação de vilas se impunha como solução para o combate à dispersão” e seria “uma tentativa de organizar o crescimento da população”. Fundar vilas e fixar residências, ainda de acordo com o autor, mostrava-se uma ação governativa de combate ao deslocamento das famílias sertanejas, de promoção de desenvolvimento de uma “incipiente” agricultura e, “acima de tudo”, como enfatiza o pesquisador, de aumento do “poder fiscalizador das autoridades administrativas”. Entre 1700 e 1817, no território cearense, foram então criadas dezesseis vilas, sendo onze de brancos e cinco de índios, e cinquenta e sete povoações, como se pode ver no mapa elaborado por Jucá Neto (2012, p. 268), com base nas informações levantadas por Antônio José da Silva Paulet163, no ano de 1817, no período do governo de Manuel Inácio Sampaio no Ceará (1812-1820). Segue o mapa: 162 Os índios avassalados viviam em aldeias jesuíticas, sob o governo temporal e espiritual dos padres jesuítas, porém, com a implementação de mudanças administrativas no período pombalino (1750-1777), as aldeias foram sendo, a partir de 1759, elevadas à condição de vila e passaram a ser administradas por diretores. 163 Antônio José da Silva Paulet era engenheiro militar lisboeta radicado no Rio de Janeiro. Veio ao Ceará como ajudante de ordens do governador Manuel Inácio de Sampaio (GOMES, 2009, p. 169). 97 Figura 4 - Vilas e povoações da capitania do Ceará em 1817 Fonte: Jucá Neto (2012, p. 268) 98 À medida que vilas e povoações foram sendo criadas no Ceará, também muitos e “repetidos bandos” foram sendo publicados, a som de caixas, na capitania, especialmente na segunda metade do século XVIII, com vistas à congregação de “vadios e vagabundos” em “sociedade civil” e ao combate à dispersão de índios de suas vilas ou povoações. Dos registros de bandos que encontramos ao longo do empreendimento desta pesquisa, observamos que, em termos de governo civil, o problema da dispersão parece ser o tema mais recorrente nos bandos do Ceará. Nos “repetidos bandos” publicados na capitania do Ceará para congregação dos índios em vilas, reitera-se a ordem, pautada no Diretório, de que sejam presos e remetidos a suas vilas ou povoações índios que delas andam dispersos, sem licença, e, ainda, a ordem de que não se consinta aos moradores da capitania retirar índios de suas vilas ou povoações para serviços particulares sem licença por escrito, nem retê-los em sua casa além do tempo concedido na licença, sob pena de prisão por 6 meses e pena pecuniária de 20 mil réis, na primeira vez, de pena de prisão por 4 meses e pena pecuniária de 40 mil réis, na segunda vez, e de degredo para Angola por 5 anos, sem apelação, na terceira vez. A respeito dessa questão, no bando 76, datado de 18 de dezembro de 1789, o então capitão-mor da capitania do Ceará, Luís da Mota Feo e Torres, declara que, em razão da transgressão aos “repetidos bandos” que já haviam sido lançados por seus antecessores, excapitães-mores da capitania do Ceará, e pelos governadores de Pernambuco, iria, a partir de então, proceder judicialmente, conforme instituía o Diretório, contra os “transgressores dos “ponderados Bandos e Ordens”, como se pode ver no trecho do bando 76 transcrito a seguir: Faço saber atodos os habitantes desta Capitania quehavendomostrado aexperiencia que osrepetidos Bandos eordens assim dos Excelentissimos Senhores Generaes, como dosmeus predecessores, pelosquaes setemfeito notoria aprohibiçaõ deseconservarem semas necessarias Licenças Indios emserviço dosmoradores, e agregados nas terras destes, tudo emdetrimento consideravel doReal Serviço ebempublico, enaõsem grandeprejuizo da RealFazenda, naõ temsido bastantes para obstar huma taldezordem, cujos progressos aconstituem já elevada aoponto deseacharem quasi dezertas as Villas e LugaresdeIndios destamesma Capitania, aoqueeuporhum dos mais importantes deveres daminha obrigaçaõ devo ocorrer comas providencias mais consentaneas, mandando procedercontraos trangressores dos ponderados Bandos e Ordens naforma do §. 67 doDirectorio Geral edo §. 5º xdoRegimento164 aqueomesmo Directorio serefere (Bando 76, l. 9-22). Em termos de ordem instituída e sanção cominada, o bando 76 não difere dos bandos que já haviam sido anteriormente lançados a respeito da congregação dos índios em suas vilas 164 O x indica uma emenda que foi sobrescrita ao texto. 99 ou povoações. A diferença desse bando está na exposição feita pelo capitão-mor Luís da Mota Feo e Torres acerca do estado resultante da dispersão dos índios de suas vilas ou povoações, que já se achariam “quasi dezertas”, por conta dos “progressos” da “já elevada” “dezordem”, prejudiciais ao “Real Serviço ebem publico, e enaõsem grandeprejuizo da RealFazenda”. Também por ordem do capitão-mor Luís da Mota Feo e Torres, é lançado no Ceará um bando (Bando 77), datado de 23 de fevereiro de 1793, para que sejam presas todas as pessoas compreendidas em furtos de gados ou roças, a partir da data de publicação do bando em diante. No bando, ordena também Luís da Mota Feo e Torres que os capitães-mores comandantes de distrito e todos os oficiais militares executem e façam executar “exatamente” a ordem do bando, prestando mutuamente uns aos outros os auxílios necessários, sem distinção de ordenanças ou auxiliares. No bando 77, ordena ainda o capitão-mor da capitania do Ceará que as pessoas aprisionadas sejam punidas, sem piedade, com penas corporais públicas, à proporção de sua culpa e robustez, em interpolados dias. Sendo escravo, cabra ou mestiço, a pena corporal seria “açoite”; sendo ou parecendo branco, “rodas de pau”; sendo mulher, “palmatoadas”. Aplicada a pena corporal, seriam os presos remetidos à cadeia da vila ou povoação onde lhes fosse administrada a pena corporal. A instituição das ordens e sanções contidas no bando 77 é justificada na exposição do documento, em que o capitão-mor Luís da Mota Feo e Torres relata as circunstâncias que o teriam feito tomar tais providências, como se pode ver a seguir: Porquanto tem chegado em repetidas queixas aminha prezença que tendoserefugiado deoutras aestaCapitania inumeraveis vadios vagabundos bandidos efacinorozos dehũ eoutro sexo, edetodas as qualidades, augmentaraõ excessivamente onumero assás crescido, que janella havia desemelhantes individuos que postandose huns, e discorrendooutros por varios Lugaresdas Ribeiras deJaguaribe eIcó, as tem devastadoasolado edestruido, aindamais doqueamesmaseca, com queamaõ omnipotente quis flagelaramayorparte desteContinente propondoseextinguir comviolencia eescandalojamais visto os gados elavouras dasmesmas Ribeiras emdanoirreparavel deseus moradores eRealFazenda emparticular, eemgeraldos habitantes deste mesmo Continente, edoseucomercio, chegando asuadisolucaõ ao extremo dematarem as rezessemmais interesseque odelhe tirarem os couros, ecomerem áimitacaõ das feras aquellaparte quemais lhes agrade, deixando oresto nos matos. Eporquesendo domeudever fazer cessarquanto hepossivel, huma dezordem detanta ponderaçaõ edetamterriveis consequencias tem sido infructuozas todas as providencias, queategora tenho aeste respeito dado, esefazem porisso necessarios outras mais fortes violentas enecessareas, digo, violentas einsolitas proporcionadas ámalicia, erelaxaçaõ dosdelinquentes (Bando 77, l. 8-29). 100 Como se pode ver, o capitão-mor Luís da Mota Feo e Torres expõe que as “devastações, assolações e destruições” que os “inumeráveis vadios, vagabundos, bandidos e facinorosos de um e outro sexo”, refugiados de outras capitanias, estavam fazendo nas ribeiras de Jaguaribe e Icó eram maiores do que propriamente os danos decorrentes da seca165 “com que a mão onipotente” teria querido “flagelar a maior parte deste continente”. Ainda conforme o relato do capitão-mor, os “vadios, vagabundos, bandidos e facinorosos” estariam matando reses “sem mais interesse que o de lhe tirarem os couros”, e, à “imitação das feras”, comendo “aquela parte que mais lhe agrade, deixando o resto nos matos”. Os bandos lançados, com suas ordens e sanções, no Ceará ao longo do século XVIII e primeiras décadas do século XIX, no entanto, não teriam solucionado o problema da dispersão166. Pinheiro (2008, p. 319), discorrendo acerca da administração de Manuel Inácio de Sampaio no Ceará (1812-1820), afirma que o período de seu governo foi “marcado por um forte processo repressivo” sobre os “pobres-livres”, “principalmente sobre os povos indígenas, tendo como argumento ou álibi o combate à dispersão”, que, ainda de acordo com o pesquisador, era “considerada um dos problemas graves a ser enfrentado por seu governo”. Nesta seção, vimos que, por meio de bandos, publicados ao rufar de caixas, em nome do governador da capitania de Pernambuco ou do capitão-mor da capitania do Ceará, chegaram à notícia dos moradores da capitania do Ceará deliberações governativas que visariam ao estabelecimento do “sossego público”, à “manutenção da boa ordem e harmonia” e “ao aumento da capitania”. Vimos que, por meio de bandos, o governo de Pernambuco e o governo do Ceará buscaram conter as desordens nos sertões, os desmandos dos ouvidores, as dispersões dos “vadios e vagabundos” e dos índios. Por meio de bandos, também foram publicadas no Ceará providências administrativas que buscaram regular o uso de armas de fogo, o comércio de variados gêneros, a circulação de moedas, a investidura de trabalho nas minas dos Cariris novos, o transporte de ouro em pó, o uso de passaporte; e que buscaram ainda garantir o desenvolvimento da agricultura e a segurança da capitania167. 165 Trata-se da seca ocorrida no Ceará entre os anos de 1791-1793. Além desta, no século XVIII da história do Ceará, há registros de ocorrência de secas nos anos: 1710-1711, 1721-1725, 1736-1737, 1745-1746, 1754, 1760, 1766, 1772, 1777-1778. E no século XIX, nos anos: 1804, 1810, 1824-1825, 1844-1845, 1877-1879, 1888-1889, 1898, 1900. (Cf. Gomes, 2009, p. 110, nota 363). 166 Para consulta, no corpus da pesquisa (Anexo C), a bandos que apresentam medidas administrativas adotadas pelo governo de Pernambuco ou do Ceará para conter o problema da dispersão de “vadios e vagabundos” ou de índios ou para conter as consequências dela decorrentes, cf. bandos 16, 18, 27, 29, 32, 33, 36, 37, 38, 45, 51, 54, 61, 75, 76, 77, 81, 88. 167 Cf. bandos 1, 7, 13, 14, 19, 20, 22, 26, 30, 31, 40, 73, 79, 80, 81, 84, 88, 89, 90. 101 Para que fossem “inteiramente” cumpridas e observadas as ordens instituídas nesses “bandos civis”, as tropas militares do Ceará foram constantemente acionadas. Para esse fim, foram lançados “bandos militares”, como veremos na próxima seção. 2.5 Atenção, tropas! Bandos para operacionalização das milícias Em carta datada de 20 de janeiro de 1699, Dom Pedro II comunica ao governador da capitania de Pernambuco, Caetano de Melo e Castro, que, em razão dos “exhorbitantes excessos” cometidos nos “dilatados Certões”, deveriam ser nomeados, dentre os mais “poderozos da terra”, em cada freguesia168, um capitão-mor e cabos de milícias169. Com essa determinação régia, por cartas patentes, foram sendo confirmados em postos militares de comando na capitania do Ceará os mais poderosos donos de terra, como, por exemplo: o comissário geral Lourenço Alves Feitosa (22 sesmarias); o coronel José Bernardo Uchoa (14 sesmarias); o coronel e mestre-de-campo João de Barros Braga (11 sesmarias); o tenente coronel de milícias Antonio Mendes Lobato Lira (7 sesmarias); o tenente de cavalaria João da Mota Pereira (11 sesmarias), o capitão-mor Felix Coelho de Morais (7 sesmarias); o coronel e mestre-de-campo Jorge da Costa Gadelha (6 sesmarias), entre vários outros sesmeiros, conforme apresentado por Gomes (2010b, p. 150-1, tabela 2). Da população da colônia, segundo Prado Jr. (1983, p. 311), eram recrutados os soldados das milícias, que serviriam obrigatoriamente e sem remuneração. O enquadramento das milícias era feito, ainda de acordo com o autor, por freguesia e também por categorias da população, como brancos, pardos e pretos. Como forças auxiliares, conforme Vianna e Salgado (1985, p. 98), as milícias “podiam ser deslocadas da sua base territorial, para prestar auxílio à tropa regular170”, que atuava, segundo Gomes (2010b, p. 179), “privilegiadamente na 168 No sistema administrativo colonial no Brasil, conforme explica Prado Jr. (1983, p. 306), a capitania formava a maior unidade administrativa da colônia. Seu território dividia-se em comarcas. A comarca, por sua vez, compunha-se de termos, que tinham sede nas vilas ou cidades respectivas. Os termos dividiam-se em freguesias, circunscrição eclesiástica que servia também para a administração civil. No “resumo da capitania do Ceará”, elaborado em 1774, no governo de José César de Menezes (1774-1787), os dados numéricos relativos à organização administrativa, população e dízimos da capitania foram apresentados conforme a seguinte subdivisão: ribeiras, vilas, freguesias, capelas, regimentos, fazendas, fogos (residências), pessoas, dízimos. (Cf. Gomes, 2010b, p. 258, tabela 13). 169 SOBRE se criarem juizes nas freguesias do Certão para administrarem justiça, e os corregedores serem obrigados a vizita-los uma vez cada triennio, 20 de janeiro de 1699. Informação geral da capitania de Pernambuco, 1749. In: Annaes da Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro, volume XXVIII, Rio de Janeiro, 1906. p. 343. 170 A tropa regular (ou tropa de linha ou tropa de primeira linha ou tropas pagas), de acordo com Prado Jr. (1983, p. 310), “era quase sempre composta de regimentos portugueses”. Para completar “os efetivos que vinham do reino”, ainda segundo o autor, “procedia-se o engajamento para a tropa na própria colônia” e “para o alistamento 102 guarnição das fortificações litorâneas, tendo como principal função garantir a defesa dos domínios americanos portugueses das chamadas ‘ameaças externas’”. No ano de 1774, a capitania do Ceará contava, conforme quadro elaborado por Gomes (2010b, p. 259, tabela 14), com 9 tropas de milícias. Na ribeira do Ceará, havia 1 regimento, composto por 7 companhias do terço de infantaria auxiliar das Marinhas do Ceará. Na ribeira do Jaguaribe, por sua vez, havia 1 regimento, composto por 3 companhias do terço de infantaria auxiliar das Marinhas do Ceará e Jaguaribe. Já na ribeira do Icó, havia 4 regimentos, composto por 1 terço de infantaria auxiliar de Homens pardos e 3 regimentos de cavalaria: 1 da Freguesia de Nossa Senhora da Expectação do Icó, 1 da Freguesia de Nossa Senhora do Carmo dos Inhamuns e 1 da Freguesia de São José dos Cariris. E na ribeira do Acaraú, havia 3 regimentos, composto por 1 terço de infantaria auxiliar das Marinhas do Acaraú, 1 regimento de cavalaria auxiliar da ribeira do Acaraú e 1 regimento de cavalaria da Freguesia de São Gonçalo da Serra dos Cocos. Além das milícias, também chamadas de “terços auxiliares” ou “tropas de segunda linha”, outra força auxiliar das tropas regulares eram os corpos de ordenanças ou, simplesmente, ordenanças. Formava as ordenanças, de acordo com Prado Jr. (1983, p. 312), “todo o resto da população masculina entre 18 e 60 anos não alistada na tropa de linha ou nas milícias, e não dispensada do serviço militar por algum motivo especial: o eclesiástico, por exemplo”. A atuação das ordenanças, como “forças de caráter estritamente local”, conforme explica Gomes (2010b, p. 107-8), estava “restrita aos limites das vilas e termos nos quais eram formadas”. No ano de 1814, as tropas militares da capitania do Ceará, incluindo tropas regulares (também denominadas de tropas de primeira linha ou de tropas pagas), milícias e ordenanças, segundo quadro elaborado por Gomes (2010b, p. 265, tabela 18), compunham-se de 88 companhias de ordenanças, 9 regimentos milicianos (3 de infantaria e 6 de cavalaria) e 2 companhias de tropas pagas (1 de infantaria e 1 de artilharia). À frente do comando das tropas militares do Ceará estava o governador das armas, que também era o capitão-mor governador da capitania. Uma vez que a defesa “constituía o ponto fundamental para garantir, de forma exclusiva, os interesses portugueses na Colônia”, conforme expressam Vianna e Salgado (1985, p. 99), “com a implantação do governo-geral e concorriam, além dos voluntários, que eram poucos, os forçados a sentar praça – criminosos, vadios e outros elementos incômodos de que as autoridades queriam livrar-se”. As tropas regulares, segundo Gomes (2009, p. 84), “eram as únicas profissionais, permanentes e pagas”. 103 a subsequente centralização dos negócios administrativos, foi disposto que o próprio governador geral assumiria o comando das armas”. Quanto à função militar do capitão-mor governador de capitania durante o período colonial no Brasil, Prado Jr. (1983, p. 306) destaca, nestes termos, que: Na capitania, o chefe supremo é o governador (vice-rei, capitão-general, capitão-mor, governador simplesmente). A sua função, já o notei, é essencialmente militar. Não que ele seja necessariamente um militar de profissão, o que aliás não é comum. Mas é comandante supremo de todas as forças armadas de sua capitania, bem como das subalternas. E não apenas nominal ou para certas ocasiões, mas efetivo e permanente: trata de todos os negócios militares pessoalmente, e não existe na capitania outra patente que se ocupe deles em conjunto: os vários comandantes são todos seus subordinados, têm funções restritas a seus corpos ou comissões respectivas. Nesta qualidade de militar, o governador é grandemente absorvido pelas suas funções, a que deve dedicar o melhor das suas atenções. Assumindo, então, o cargo de governador das armas, os capitães-mores governadores da capitania do Ceará ordenaram a publicação de determinados bandos, que poderíamos chamar de “bandos militares”, cuja ordem de lançamento competia, por regimento, a governadores de armas, como, por exemplo, a ordem de lançamento de bandos para ajuste de quinto real de presas de guerra, como vimos na seção 2.1, e a ordem de lançamento de outros “bandos militares”, como veremos a partir de então. No ano de 1775, Antônio José Victoriano Borges da Fonseca, que serviu como capitão-mor da capitania do Ceará no período 1765-1781, ordena o lançamento do seguinte bando: Antonio Jozé Victoriano Borges daFonsecaTenente Coronel de Jnfantaria com o Governo da Capitania do Ceará grande por ELREY Nosso Senhor etcetera Porquanto Domingo que secontaõ 22 de Outubro171 deste ano seade pasar mostra ao Regimento da Cavalaria daFreguesia daNossa Senhora do Monte do Carmo dos Inhamuns Pelo que ordeno aoCoronel do ditoRegimento que no referido dia pelas sete oras damanham tenha formado oseo Regimento noPateo da Capela daNossa Senhora daConceisaõ do Cocosî advertindo aos Capitaẽs e mais officiaes das Companhias que se fazem responsaveis por todas asfaltas dosseossoldados, aos quaes devem ensinar aobrigasaõ que tem deapareserem armados emacto demostra e com seos Uniformes debaixo dapena pecuniaria edeprizaõ como determina omesmo Regimento e os officiaes adelevarem baixa deseos postos, ficando servindo desoldados E para que chegue anoticia detodos, enaõ posaõ alegar ignorancia, sepublicará este asom de caixas, se fixará nos lugares mais publicos. Dado nestaVila daFortalezadeNossa Senhora daAsumpcaõ debaixo domeo Sinal eSinete deminhas Armas da 22deJulho de1775// E eu Antonio deCastro Viana Secretario deste Governo ofis escrever// Antonio Jozé 171 No original consta 8brº. 104 Victoriano Borges daFonseca// Estava oSelo// Enaõ secontinha mais nem menos em ditoBando, que bem efielmente ofis registar no mesmo dia eera et supra. Antonio deCastro Viana (Bando 56). No bando 56, datado de 22 de julho de 1775, como se pode ver, Antônio José Victoriano Borges da Fonseca ordena que o coronel do Regimento da Cavalaria da Freguesia de Nossa Senhora do Monte do Carmo dos Inhamuns forme o regimento para passar mostra pelas sete horas da manhã do dia 22 de outubro do mesmo ano, um domingo, no Pátio da Capela de Nossa Senhora da Conceição do Cococi. Os soldados que não comparecessem na passagem de mostra incorreriam em pena pecuniária e pena de prisão, e os oficiais, caso faltassem os soldados, na pena de perdimento do posto, passando a servir como soldado. O capitão-mor da capitania do Ceará declara, ainda no bando 56, que os capitães e mais oficiais das companhias se fazem responsáveis por todas as faltas de seus soldados, uma vez que compete a eles ensiná-los a obrigação que têm de aparecerem armados e fardados em ato de mostra. Esse ato de mostra ocorria, conforme consta no capítulo XXXIII do Regimento das fronteiras, para “pagar aos soldados com boa ordem, e sem engano”, para “se tomar noticia de como está o Exercito, e que gente ha nelle, e como está armada, e aparelhada”172. O capitão-mor Luís da Mota Féo e Torres, que governou a capitania do Ceará nos anos 1789-1799, em carta escrita a Martinho de Melo e Castro, secretário de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, relata, por exemplo, que, fazendo “viagens de sessenta e mais léguas e despesas maiores” que sua possibilidade, passou mostra, pessoalmente, a algumas tropas militares do Ceará, com o propósito de ver tropa paga fardada, tendo em vista que ela “havia muitos anos andava em camisa e ceroulas figurando mais de mendigos que de soldados, e oferecendo à vista um objeto de compaixão aos nacionais e de ludibrio aos estrangeiros”173. Segundo Araripe (1958, p. 77), no regimento expedido, em 1708, pelo governador de Pernambuco Sebastião de Castro Caldas, em cumprimento à ordem régia de 5 de outubro de 1706, que determinou que o governador de Pernambuco desse regimento aos governadores do Ceará, consta a instrução de que o capitão-mor da capitania do Ceará deve “passar, ou mandar passar revista anualmente nas ordenanças de pé e de cavalo e nos índios”. Em observância a essa instrução, os capitães-mores governadores do Ceará mandavam, pois, lançar “bandos militares” para passagem de mostra. 172 REGIMENTO das fronteiras, 29 de agosto de 1645. Collecção Chronologica da Legislação Portugueza, 16401647. Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1856. p. 275-289. 173 Ofício do capitão-mor do Ceará Luís da Mota Féo e Torres ao secretário de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar Martinho de Melo e Castro prestando contas dos três anos de seu governo no Ceará, 10 de outubro de 1792. In: STUDART (2004, p. 420-3). 105 No ano de 1774, o capitão-mor Antônio José Victoriano Borges da Fonseca, por exemplo, manda lançar um bando (Bando 52), a som de caixas, em que ordena ao capitão-mor e diretor do “lugar” de Nossa Senhora da Paz de Arneirós que, todos os anos, em dia de São João, pelas sete horas da manhã, faça passar mostra, no “lugar costumado” aos índios da língua travada do referido “lugar”. Ordena ainda o capitão-mor da capitania ao diretor que ele, depois da mostra, envie-lhe listas “com toda a clareza” de forma que por elas se conheça o estado em que se encontram as companhias dos índios174. Uma vez que os soldados que faltassem às mostras militares incorreriam em penas, a ordem de passagem de mostra deveria ser publicada por bando, a som de caixas, para que ela chegasse, antecipadamente, à notícia de todos. Desse modo, o Regimento das fronteiras estabelece, em seu parágrafo XXIX, que, “antes que a mostra se houver de tomar”, o governador das armas “mande lançar bandos, nos quaes se diga a parte, e o logar, onde os Terços, e Companhias hão de acudir”. Na capitania do Ceará, os bandos para passagem de mostra, que eram lançados exclusivamente em nome do capitão-mor governador da capitania (que também assumia o ofício de governador das armas), apresentam, em sua maioria, datas de registro com distância temporal de mais ou menos de um mês da data em que deveria ocorrer o ato de mostra, provavelmente por conta do tempo de deslocamento que se gastaria para fazer chegar, por meio de bando, às vilas, povoações e lugares mais afastados da sede do governo, Fortaleza, a notícia da ordem de passagem de mostra. O bando 62, por exemplo, tem data de registro de 20 de abril de 1777. Nesse bando, o capitão-mor Antônio José Victoriano Borges da Fonseca ordena que o sargento-mor comandante do Regimento da cavalaria da Freguesia de São José dos Cariris Novos forme o regimento para passar mostra pelas sete horas da manhã, no Pátio da Matriz, em uma segunda-feira, dia 8 de setembro do mesmo ano, mais de quatro meses depois da data crônica do bando, o que garantiria que a notícia chegasse com antencedência e todos tivessem ciência da ordem do bando, para não incorrer nas penas nele prescritas. No parágrafo 5º do Regimento de que haõ de usar os Governadores das Armas de todas as Provincias, seus Auditores, e Accessores, datado de 1 de junho de 1678, o “quebrantamento de bandos” é apresentado como um crime militar. O Regimento dispõe que o governador das armas “castigue logo sem dilação” e sentencie, sem apelação nem agravo, 174 De acordo com Gomes (2009, p. 57), as revistas militares buscavam “coibir a presença de ‘praças mortas’, ou seja, a relação de soldados que não existiam. Esse termo parece ter surgido a partir da permanência dos nomes de homens mortos nas listas de soldados”. 106 aquele que tal crime comete, “para que no mesmo tempo que se vir o escandalo do delicto, se veja o exemplo do castigo”175. Esse mesmo teor jurídico-penal do bando apreende-se do Regimento que hade seguir o capitão-mór Pero Coelho de Souza nesta jornada e empreza, que por serviço de Sua Magestade vae fazer, datado de 21 de janeiro de 1603, que foi passado a Pero Coelho, na ocasião de sua expedição ao Ceará, pelo governador-geral Diogo Botelho. Nele constam “quinze intentos” e o terceiro deles dispõe que: “o soldado que fugir ou não guardar os bandos, em materias importantes, que em pena capital lhe forem postos, capitalmente serão castigados, para que, com o exemplo do castigo, cumpram os demais sua obrigação”176. Um problema que no Ceará acionou repetidos “bandos militares” foi a deserção. Por meio do bando 44, datado de 23 de abril de 1768, o capitão-mor Antônio José Victoriano Borges da Fonseca declara que concederá licenças para oficiais e soldados de corpos auxiliares, contanto que requisitadas de acordo com as formalizações prescritas no bando. No bando 44, o capitão-mor se expressa, nestes termos: Por quanto oIllustrissimo, eExcelentissimo Senhor conde noso general emcartade 20 deabril do ano que pasou mefes lembrada aeficasia com que eudevia procurar seconservasem os novos corpo de Auxiliares destaCapitania na disciplina propia ao bom uso do Real serviço, e para ella ê acouza mais asencial aobediença, epronptidaõ com que tanto os officiaes, como os soldados devem achar-se para qualquer deligenca como Real serviço, que repentinamente, seposa ofereser lembro atodos os ditos officiaes e soldados esta indispensavel obrigaçam Mas porque elles vivemdesuas fazendas, eagencias, as quaes seria prejudicialisima afaltadesuas pessoaes asistencias pareseo-me necessario declarar-lhes por esteBando, que se lhes naõ proibatrataremdeseus negocios, edependencias; mas que antes para ellas selhes darão todas as licenças deque careserem (Bando 44, l. 5-17). Os soldados e oficiais de corpos auxiliares poderiam, então, a partir da data de publicação do bando, pedir licença para cuidar de “suas fazendas e agências”. O capitão-mor adverte, porém, ainda no bando 44, que a licença, uma vez concedida, apenas não valeria nos dias de exercício nem nos atos de mostra, e que contra os desobedientes procederia conforme “o Regimento, e ordens de Sua Magestade”. 175 REGIMENTO de que haõ de usar os Governadores das Armas de todas as Provincias, seus Auditores, e Accessores, na maneira que nelle se declara, 1 de junho de 1678. Systema, ou Collecçaõ dos Regimentos reaes. Lisboa: Officina Patriarcal de Francisco Luiz ameno, 1789. Tomo V. p. 164. 176 REGIMENTO que hade seguir o capitão-mór Pero Coelho de Souza nesta jornada e empreza, que por serviço de Sua Magestade vae fazer, 21 de janeiro de 1603. Documentos do tempo de Diogo Botelho relativos ao Ceará. Revista do Instituto do Ceará, tomo XXVI, 1912, p. 20-2. 107 Um ano depois, o capitão-mor Antônio José Victoriano Borges da Fonseca manda publicar um bando (Bando 47), datado de 26 de junho de 1769, com um alvará régio de 6 de setembro de 1765 a ele incorporado. No alvará, o rei Dom José I declara ser “aadezerçaõ hũ dos mais graves, e mais perniciozos crimes militares, por que nem adefeza dos Reinos, e Estados, eapâz publica, etranquilidade interior, eexterna, deles sepodemconservar sem os exercitos”. Declara ainda o rei que os exércitos não “podemter alguma consistencia, sem que os Corpos deque saõ constituídos seachem completos, epronpto debaixo dadisciplina dos seus respectivos Comandantes”. Especialmente por causa “da indispensavel necesidadepublica” dos exércitos, era a deserção, conforme declara Dom José, “perca vida177 emtodas as Nascoẽs daEuropa com as mais graves penas ecom as mais exuberantes providencias, como tambem ofoi semprenestes meus Reinos, eainda noprezente seculo”. Dispôs-se, então, no alvará régio, as penas em que incorreriam os desertores e as penas em que incorreriam todos aqueles que para a deserção concorressem, hospedando em sua casa qualquer desertor. Seis anos depois, o capitão-mor Antônio José Victoriano Borges da Fonseca, por meio de bando (Bando 55), manda publicar um outro bando que lhe fora enviado pelo então governador da capitania de Pernambuco, José César de Menezes. O bando do governador de Pernambuco anuncia “graças régias” endereçadas aos que voluntariamente se alistassem para as tropas militares, como forma de “tirar do spirito de todos os moradores” da capitania “arepugnancia quetem aoservico militar ocasionado do orror que lhe faz a perda das suas liberdades por toda a vida no dito serviso”. Os que se alistassem voluntariamente, a partir da data de publicação do bando 55, datado de 20 de junho de 1775, não seriam obrigados a servir mais do que o “precizo termo de oito anos”, no fim de que poderiam pedir demissão. Caso quisessem continuar “no Real Serviço” por mais oito anos, completando dezesseis anos, no fim deles poderiam requerer reforma e receberiam, por todo o resto da vida, meio soldo. Caso quisessem ainda continuar por mais oito anos, completando vinte e quatro anos, seriam reformados com soldo inteiro. Um ano depois, o capitão-mor Antônio José Victoriano Borges da Fonseca, por meio de bando, manda publicar novamente o alvará régio de 6 de setembro de 1765. No bando 59, datado de 30 de janeiro de 1776, o capitão-mor afirma que se faz “indispensável” “repetir o Bando de 26 de Junho de 1769”. Da publicação do bando 59 em diante, conforme consta no 177 perca vida, conforme o original. Leia-se precavida. 108 documento, deveriam todas as pessoas dos distritos da capitania do Ceará ficar responsáveis pela observância do alvará régio, debaixo das penas nele prescritas. No ano de 1808, o então governador da capitania do Ceará, Luís Barba Alardo de Meneses, ordena a publicação de um bando (Bando 82) com um decreto de 13 de maio de 1808 a ele incorporado. No decreto, o Príncipe regente D. João se expressa, nestes termos: Querendo dar às Minhas Tropas dos Dominios do Brazil novas provas da Minha Real Clemencia naocasiaõ em que venho rezedir nesta parte interesante dos Meos Estados: Hei por bem perdoar atodos os individoos dellas, que tiverem tido ainfilicidade dedezertaressi dos seus corpos, e de se apartar das suas bandeiras com tanto porem que aestes serecolhaõ dentro doprazo deseis mezes acontar dodia da publicaçaõ deste em cada Capitania (Bando 82, l. 13-23). A partir da publicação do decreto, por meio do bando 82, datado de 26 de outubro de 1808 e lançado ao som de caixas na capitania do Ceará, estariam então perdoados, como prova da “Real Clemência”, todos os “indivíduos” que teriam tido a “infelicidade” de desertar de seus corpos e de se apartar de suas bandeiras. A condição do perdão real era o recolhimento do desertor ao corpo de que desertou ou à bandeira de que se apartou, no prazo de 6 meses, a contar da data de publicação do documento. Seis meses depois, essa anistia é prorrogada por mais seis meses, por meio do indulto régio de 13 de novembro de 1808, publicado da capitania do Ceará por meio do bando 85, datado de 16 de março de 1809. Os repetidos “bandos militares” com ordens e penas endereçadas às tropas militares evidenciam a grande ocorrência da deserção na capitania do Ceará, um fato que, no contexto do sistema administrativo colonial, explicar-se-ia, conforme Mello (1986, p. 171), pelo “aspecto forçado que, na maior parte das vezes, assumia o recrutamento”. A deserção fragilizava a defesa da capitania do Ceará. Como já se havia reconhecido na década de 1730, de organização militar para auxílio na execução de diligências da justiça “se carece muito no Ceará por ser o país a que se retiram os deliquentes, e mal feitores de todo o Brasil”178. Nesta seção, vimos que “bandos militares” foram lançados, ao rufar de caixas, na capitania do Ceará para convocação das tropas para ato de mostra militar, para declaração de concessão de licença, para publicação de “graças régias” em caso de alistamento voluntário em tropas, e para contenção da prática de deserção179. Para operacionalização das milícias, no Ceará, não apenas por meio de “bandos militares”, ordens foram endereçadas aos capitães, 178 PARECER dos conselheiros Gonçalo Manuel Galvão de Lacerda e João de Sousa sobre guarnição do presídio do Ceará, 27 de novembro de 1731. Memória colonial do Ceará (1720-1731), volume II, tomo II, p. 388-9. 179 No corpus da pesquisa, cf. bandos 5, 6, 17, 34, 35, 39, 41, 43, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 62, 63, 64, 65, 66, 68, 69, 70, 71, 72, 74, 82, 85. 109 oficiais e soldados, mas também por meio de “bandos civis”, ou seja, por meio de bandos lançados “para o bem comum do povo”, que anunciavam providências administrativas adotadas pelo governo. Não raramente, os “bandos civis” traziam também ordens enderaçadas às tropas militares, tendo em vista ser às tropas atribuída, muitas vezes, a competência de fazer observar e cumprir inteiramente na capitania do Ceará as ordens instituídas pelo governo, estando as tropas militares, por vezes, caso se mostrassem negligentes em seus ofícios, também debaixo das penas cominadas nos “bandos civis”. Aos moradores do Ceará dos séculos XVIII e XIX, porém, os bandos não traziam apenas restritivas ordens e punitivas sanções. Algumas vezes, ao rufar das caixas, os bandos trouxeram também a ordem das festas, das celebrações, das demonstrações públicas de júbilo, como veremos na próxima seção. 2.6 Ponham-se luminárias! Bandos para demonstrações públicas de júbilo No dia 29 de abril de 1793, nascia, no palácio real de Queluz, em Lisboa, a princesa da Beira Maria Teresa, filha primogênita do príncipe Dom João (que viria a ser, em 1816, o rei Dom João VI) e de sua esposa Dona Carlota Joaquina. “Este nascimento real”, nas palavras de Fernandes (2012, p. 67), “foi objeto de algumas das mais sumptuosas celebrações da segunda metade do século XVIII, não só em Lisboa, mas também na província e nas colônias”. O nascimento da princesa Maria Teresa teria motivado, de acordo com Ferreira-Alves (2004, p. 529), “grandes notícias” na Gazeta de Lisboa. No Porto e sua comarca, a notícia chegaria aos habitantes por meio de “hum vistozo bando”, que o “Illustrissimo Senado” teria feito “logo publicar” com “a agradavel nova que lhe fora communicada”180. Conforme consta em Alves (1988), no Porto, a orientação quanto ao que fazer no festejo do nascimento da princesa já havia sido previamente dada por carta datada de 19 de Março de 1793. Especialmente para essa celebração, não haveria restrições, poder-se-ia permitir todas as “festas de arrayal” que as câmaras da comarca quisessem organizar para regozijo público. No programa de comemorações da festividade, ainda segundo Alves (1988, p. 23), foi estabelecido que “seria lançado bando ‘na forma do estilo’ para se fazerem luminárias durante 180 Noticia das festas que se fizerão na cidade do Porto, pelo tão dezejado e feliz nascimento da Serenissima Senhora Princeza da Beira D. Maria Tereza. Documento 1. In: ALVES, Joaquim J. B. F. A festa barroca no Porto ao serviço da família real na segunda metade do século XVIII. Revista da Faculdade de Letras. História, n. 5, 1988, p. 50-2. 110 três noites sucessivas” e também para “prevenir todos os ‘prelados das Religiões’ que, durante os três dias e as três noites de luminárias, mandassem repicar os sinos das suas torres”. O programa estabelecia também que “no dia 14 [de maio de 1793] voltaria a sair o bando, para que nos dias 15 e 16 se repetissem as luminárias e o repique de sinos”. Além dos dois bandos lançados pelo “Illustrissimo Senado”, no Porto, para demonstrações públicas de júbilo pelo nascimento da princesa Maria Teresa, teriam sido ainda lançados outros dois bandos, mas estes, em versos, publicados por um “bando de mascarados”, que seguia após o “vistozo bando” do Senado, “anunciando a todos a liberdade para os festins”181. Reproduzimos a seguir um dos bandos lançados pelos “mascarados”182, conforme transcrição constante em Alves (1988, p. 53-5): Bando assim publicado para todos se mascararem por differentes modos Aquelle celleberrimo Caldeira, Filho do bom humor, e brincadeira, Governador das ilhas não achadas, E que jamais tem sido imaginadas, Senhor do seu nariz, e não he pouco, Pois que pode corta-lo, estando louco: Na Ponte dos Aloques morador Por que tal, et cetera sim senhor; Varão mui poderoso, e muito forte, Que parece tem pazes com a morte; Pois se olharmos pra sua tenra idade, Ideas nos faz ter da Eternidade. Aquelle que por ter os labios rotos Não cessa de atirar-nos perdigotos; E para de huma vez dizermos tudo Que traz saya, poem touca, e empunha escudo. Sustentaculo firme, e mui valente Do rancho mascaratico excellente; Que depois de morrer protesta vir Ás mascaras, que houverem assistir: Faz saber ao seu rancho cellebrado Que aquelle feliz tempo he ja chegado, Em que da Regia Estirpe ao mundo veyo Esse Regio Pimpolho, tenro, e novo Que a nós todos, nos faz ditozo povo; E como he assas devido e muito justo Festejar Nascimento tão Augusto; Por tanto: determina, e mais ordena, 181 Noticia das festas que se fizerão na cidade do Porto, pelo tão dezejado e feliz nascimento da Serenissima Senhora Princeza da Beira D. Maria Tereza. Documento 1. In: ALVES, Joaquim J. B. F. A festa barroca no Porto ao serviço da família real na segunda metade do século XVIII. Revista da Faculdade de Letras. História, n. 5, 1988, p. 50-2. 182 Note-se que esses bandos em versos lançados por mascarados em celebrações públicas alimentam a discussão presente em estudos sobre a literatura de cordel que supõem talvez estar nos bandos em versos a origem dos cordéis, como vimos no capítulo anterior, na seção 1.2. 111 Obriga, e manda sobre grave pena, De ser tido por mizero jarreza Quem não executar quanto decreta: Que todos os casquilhos, estudantes, Apezar de sentir mui grande mal Dinheiratica bolça paternal E encontrando remissos os seus pais Petição vão fazer a suas mais Pois tendo, como tem, tão pouca bolla, Bem depreca darão com tudo á solla: E depois que os quatrins armado tenhão, Aquelle celleberrimo Caldeira Com seus bailes vistozos logo venhão A publico mostrar, que tem dezejo De fazer neste tempo seu festejo. Item: Manda que venha por agora Todo o negociante sem demora, Fazerem mascarados danças altas, Inda que depois sintão suas faltas: Não facão destas couzas algum cazo Sempre vistor função, vá tudo razo. Item: Manda aos amantes sem officio, Que dos taxos recebem beneficio, Lhes possão cativar alguns tostoens, Para tambem entrarem nas funçoens; Que ainda estando o tal taxo na lazeira Ella os hirá pilhar à pobre freira. Item: Manda aos que tem loucos cuidados, Que correm a cidade mascarados, Não poupem só hum passo neste tempo, Nem receiem damnozo contratempo; Pois como tudo sofrem pela dama, Ainda que morra o homem, fique fama. Item: Manda que todo o sapateiro, Surrador, alfaiate, marinheiro, Cordoeiro, e tambem o taverneiro, Caldeireiro, ferreiro, e carpinteiro, Não ficando de fora o caluteiro, E todo o nome enfim que acabar em eiro, Bem como, verbi gratia sacatrapo, Homem mui excellente, e muito guapo, Sem falta se mascarem, e facão danças, Cantem a Cordoeira e as chinganças. E aquella bella moda, e bem bonita Pra que te quero, minha Dona Rita. Item: Manda que a sobredita gente Ao que for seu amigo, e seu parente Dinheiro por emprestimo lhes pessão E depois pelos taes os não conheção; 112 Não ficando tambem suas amadas De serem desta vez calotiadas, Vendo-lhes vestidos, e cordoens, Para os verem brilhar nestas funçoens. Item: Manda que todos os que vendem As fazendas, que as mascaras pertendem, Tenhão mui grandes lucros com excesso, A tudo pondo desmarcado preço; Pois como he mui provavel que os comprados Quazi todos agora vem fiados, Pouco importa se vendão por mais custo, E por mais que o devido, e de que o justo; Que depois de vazios bem os lotes, Os poderão encher com os calotes. Item: Manda que enfim pretos, e brancos, Aleijados, e cegos, cochos, mancos, E quantos por dizer aqui ficarem, Que todos por agora se mascarem, E dem por esta vez ricos, e pobres Hum gasto consideravel aos seus cobres. E para vir de todos á noticia E por cauza de alguns, que por malicia Fogem de executar as ordens suas, Este bando mandou que pellas ruas Praças, becos, e viellas em voz alta Torne hoje publicado; isto sem falta. A “faustissima noticia ha tanto tempo dezejada dofeliz parto da Serenissima Princesa Nossa Senhora” Maria Teresa também chegaria, quase seis meses depois, aos moradores da capitania do Ceará, por meio de um bando, datado de 22 de outubro de 1793 e lançado, a som de caixas, em nome do então capitão-mor da capitania do Ceará, Luiz da Mota Feo e Torres, como se pode ver a seguir: Luiz daMotta Feo eTorres, Professo naOrdem de Christo Fidelissima que Deos guarde epor digo deChristo Fidalgo Cavalleiroda Caza de SuaMagestade Fidelissima que Deos guarde epelamesma Senhora seu Capitaõ Mor Governador daCapitania do Ceara grande edas Armas eFortaleza damesma Capitania etcetera. Faço saber aos que oprezente virem que havendo chegado aeste Continente afaustissima noticia ha tanto tempo dezejada dofeliz parto da Serenissima Princesa Nossa Senhora emque tantointeressa toda a Monarquia Portugueza, enaõ cabendo noAnimo xsempregrato183 dosVassallos de Sua Magestade delata pormais tempo aquellas demonstraçoens publicas deJubilo que de huma tal felicidade atodos resulta, naõ posso em razaõ domeu Emprego deixar defazer pormeio deste Bando notoria areferida noticia emprimeiro lugar atodos osmoradores desta Vila ordenandolhes (como ordeno) que emtreasnoites sucessivas que terão 183 O x indica uma emenda que foi sobrescrita ao texto. 113 principio nadodia 25 docorrente mez, ponhaõ luminarias naforma queemsimilhantes ocazioens sepratica, nas quaes noites edias poderaõ uzar de outros divertimentos proprios, edemonstrativos degosto, evitandose nelles omenordisturbio. Eparaque chegue anoticia detodos mandei passar oprezente por mim assignado e sellado, que depois deregistado naSecretaria destaCapitania, serapublicado asom deCaixas nesta Vila, eaffixado nolugar mais publico della. Dadonesta Vila daFortaleza deNossa Senhora daAssumpçaõ aos 22 deOutubro d’1793// Eeu Joze deFaria quesirvo de Secretario da Secretaria desta Capitania, aescrevi// Luiz daMotta Feo eTorres – Estava osello. Enaõ secontinha mais no dito Bando que bem efielmente aqui registei nopropriodia eerasupra. Jozede Faria. (Bando 78). No bando 78, como se vê, o capitão-mor Luiz da Mota Feo e Torres afirma que, em razão de seu “Emprego”, não poderia “deixar defazer por meio deste Bando notoria areferida noticia” do “feliz parto da Serenissima Princesa emque tantointeressa toda a Monarquia Portugueza”. O capitão-mor da capitania do Ceará ordena então o lançamento do bando, que levaria a notícia do nascimento da princesa, “em primeiro lugar”, a todos os moradores da Vila de Fortaleza. Por meio do bando 78, Luiz da Mota Feo e Torres ordena que, nas três noites sucessivas dos dias 25, 26 e 27 de outubro do mesmo ano, 1793, os moradores pusessem “luminarias naforma queemsimilhantes ocazioens sepratica”. Além dessas “demonstraçoens publicas deJubilo”, os “Vassallos de Sua Magestade”, em seu “Animo sempregrato”, também poderiam, nas mesmas três noites sucessivas, “uzar de outros divertimentos proprios, edemonstrativos degosto”. Deveriam, porém, nesses “outros divertimentos proprios”, evitar “omenordisturbio”. Dezessete anos depois, com a corte real portuguesa já instalada no Rio de Janeiro, novas celebrações públicas aconteceriam, desta vez, por causa do casamento “da Serenissima Princesa Nossa Senhora” Maria Tereza com seu primo, o infante de Espanha Pedro Carlos de Bourbon. O casamento ocorreria em 13 de maio de 1810, na cidade do Rio de Janeiro. Para “festejar, e aplaudir os reais desposórios”, cinco meses antes, construiu-se nessa cidade uma praça no “Campo de Santa Ana”, a “praça do curro”, que “pela sua extensão, grandeza, e elegância, levou a palma a todas quantas jamais se fizeram nesta cidade”, conforme relata Santos (1981, p. 263). Relata ainda Santos (1981, p. 263-4) que, no Rio de Janeiro, “muitos dias antes de começarem as magníficas festas”, saiu “um bando, composto de mascarados burlescos a cavalo, anunciando com bastante folia, e estrondos de foguetes do ar, por toda a cidade, ser permitido a qualquer [pessoa] vestir-se de máscara, formar danças, apresentar-se no curro”, entre outros “aplausos”. Além desse bando, ainda conforme o relato do autor: 114 saiu outro bando, muito solene, e aparatoso, indo os almotacés com grande séquito dos oficiais da Câmara, todos a cavalo, com bandas de música igualmente montadas, e acompanhados de muitos criados da Casa Real, e de uma grande guarda da cavalaria da polícia, afim de publicarem os festejos, que em nome desta cidade do Rio de Janeiro, se haviam de executar por sete dias sucessivos na mencionada praça do curro. Esta cavalgada se dirigiu primeiramente ao Terreiro do Paço, e ali, depois de se soltarem muitos, e estrondosos foguetes do ar, se leu, na augusta presença do Príncipe Regente Nosso Senhor, e das pessoas reais, o edital de aviso; e depois de repetidos aplausos do muito povo, que se achava na praça, passaram a girar pelas ruas da cidade, e seus subúrbios, excitando por toda a parte grande, e universal contentamento, e desejos da chegada do aprazado dia. (SANTOS, 1981, p. 264). À capitania do Ceará, a notícia dos “reais desposórios” da “Serenissima Senhora Princeza Dona Maria Tereza” com o “Serenissimo Senhor Infante Dom Pedro Carlos” chegaria por meio de uma carta do “Príncipe Regente Nosso Senhor”, Dom João, datada de 13 de maio de 1810 e endereçada ao então governador da capitania, Luís Barba Alardo de Meneses. O governador tornou então pública “afaustissima noticia” na capitania por meio de um bando, datado de 19 de junho de 1810, como se pode ver a seguir: Luis Barba Alardo de Menezes, Fidalgo daCaza de Sua Alteza Real o Principe Regente Nosso Senhor, que Deos Guarde, Cavalleiro da Ordem de Christo Capitaõ da Cavalaria Governador da Capitania Independente do Ceará Grande ePrezidente daJunta daReal Fazenda da mesma Capitania etcetera. Faço saber atodos os habitantes destaCapitania, que Sua Alteza Real oPrincipe Regente Nosso Senhor. Foi servido participar-me, por carta de 13 de Maio do corrente anno, afaustissima noticia deseter Desposado, nomencionado, dia, aSerenissima Senhora Princeza Dona Maria Tereza sua muito amada, eprezada filha com o Serenissimo Senhor Infante Dom Pedro Carlos, seo muito amado ePrezadoSobrinho, afim deque sefesteje com todas as devidas formalidades; enaõ cabendo nosempre grato animo dos Vassallos de Sua Alteza Real dilatar por mais tempo aquellas demonstraçoens publicas dejubilo, que deSua tal felicidade atodos rezulta, Ordeno, em primeiro lugar, aos moradores desta Capital que entre noutes sucessivas dos dias 5, 6 e 7 domes proximo futuro, haja Luminarias, e outros divertimentos publicos permitidos em semelhantes ocazioens detanto prazer, e saptsisfaçaõ. Epara que chegue ánoticia detodos huã taõ importante nova mandei passar oprezente por mim asignado, esellado com oSignete das minhas Armas, que se registara na Secretaria destedo184 governo desta Capitania edepois deser publicado por Bando ao som deCaixas, seafixará nos lugares doestilo. Dado nesta Vila da Fortaleza doCeará Grande aos 29 de Julho de 1810 Luis Barba Alardo de Menezes= estava oSello=185 (Bando 87). Como se observa no bando 87, à semelhança do que fizera seu antecessor Luiz da Mota Feo e Torres (Bando 78), o governador Luís Barba Alardo de Meneses comunica a 184 185 Conforme o original, do sobrescrito a deste, que foi suprimido. Não consta assinatura do escrivão no final do documento. 115 notícia dos reais desposórios, a fim de que o evento régio fosse festejado “com todas as devidas formalidades”. Ordena, então, o governador, “em primeiro lugar”, aos moradores da capital (Fortaleza) que, nas noites sucessivas dos dias 5, 6 e 7 do mês de julho do mesmo ano, 1810, houvesse “Luminarias, e outros divertimentos publicos permitidos em semelhantes ocazioens detanto prazer, e saptsisfaçaõ”. Os bandos 78 e 87, que, como acabamos de ver, foram lançados na capitania do Ceará para demonstrações públicas de júbilo, respectivamente, pelo nascimento e pelo casamento da princesa Maria Tereza, foram os dois únicos registros de bando que encontramos para publicação e celebração de eventos régios no Ceará. No entanto, ao longo do empreendimento desta pesquisa, encontramos documentos que fazem referência a bandos que publicaram a ordem da festa no Ceará colonial ou imperial. Vejamos alguns. No ano de 1800, o então governador da capitania do Ceará, Bernardo Manuel de Vasconcelos, em ofício datado de 1º de outubro do mesmo ano, informa ao secretário de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, D. Rodrigo de Sousa Coutinho, que, “em cumprimento da Carta Regia de Sua Alteza Real de 22 de Abril”, mandou “por meio de bandos, e com as formalidades praticadas em occazioens semelhantes fazer atodos publica a faustissima noticia do feliz Nascimento da Senhora Infante” Dona Maria Francisca de Bragança, filha de Dom João VI, “a qual abençoando o Cêo esses Reinos, e estas Colonias, lhes quis dar”. Relata o governador que, nas vilas da capitania do Ceará: Todas aquellas demonstraçoens de gosto e jubilo proporcionadas à pequenez desta edas outras Villas, e posses dos Habitantes, foraõ praticadas com todo o socego eharmonia as quais dipois de serem precedidas pelos dias de Luminarias costumados, e as tres Salvas de Artilharia nelles as horas do costume foraõ seguidas das festivas diversoens ao uso e modo do Paiz.186 No ano de 1802, também “por meio de Bandos, e com as formalidades praticadas em occazioens semelhantes”, o governador da capitania do Ceará Bernardo Manuel de Vasconcelos faria “a todos pública a plauzivel noticia” do “feliz Nascimento”, “com que o Cêo abençoou esses Reinos, e estas Colonias”, da infanta Dona Isabel Maria, filha do Príncipe Regente Dom João. Também nessa ocasião, “todas aquelas demonstraçoens de gosto e jubilo 186 OFÍCIO do [governador do Ceará], Bernardo Manuel de Vasconcelos, ao [secretário de estado dos Negócios da Marinha e Ultramar], D. Rodrigo de Sousa Coutinho, sobre as festividades relativas ao nascimento da Infante; o dinheiro existente nos cofres da Real Fazenda da referida capitania e a prisão de Nuno Antonio Rodrigues Lima, 1º de outubro de 1800. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Ceará, Caixa 11, Documento 18. 116 accommodadas à pequenez desta e das mais Villas, e posses dos Habitantes desta Capitania, foraõ praticadas com todo o socego e Ordem”187. No ano de 1803, o ouvidor Luís Manuel de Moura Cabral e o vereador Luís Martins de Paula, governadores interinos do Ceará188, em carta escrita ao Príncipe Regente Dom João, a 14 de maio do mesmo ano, comunicam que: Em consequencia da faustissima noticia, que Vossa Alteza Real foi servido participar ao nosso antecessor pella sua Carta Régia em data de 26 de Outubro do anno passado do plausivel nascimento de hum Senhor Infante189 com bom sucesso da Augusta Senhora Princeza do Brazil sobre todas muito Amada e Presada Molher de Vossa Alteza Real: fizemos logo publicar nesta Capital, e Terras desta Capitania com as formalidades de estilo a fastissima e indisivel alegria de que os nossos animos e detodos estes Povos se encheraõ havendo Deos Nosso Senhor, abençoado os Reinos de Vossa Alteza Real, e estas suas Conquistas com taõ ditosa ventura.190 Como se pode observar, no documento, o termo bando não é empregado. Os governadores interinos apenas relatam que teriam feito “logo publicar nesta Capital, e Terras desta Capitania com as formalidades de estilo a fastissima e indisivel alegria”. Pensamos tratar-se, inicialmente, de publicação de edital, pois na documentação oficial do Ceará colonial constam editais assinados ou pelo capitão-mor governador da capitania, ou pelo ouvidor, ou pelos oficias da câmara. Bandos, entretanto, não encontramos, nos arquivos documentais nenhum assinado por outro autor jurídico que não fosse capitão-mor governador da capitania do Ceará ou da capitania de Pernambuco, ou presidente da província do Ceará. Por meio de um ofício datado de 15 de maio de 1807191, porém, percebemos tratar-se de bando, pois o discurso da carta acima se repete no ofício, mas, neste, o termo bando é empregado. Nesse ofício, o governo interino do Ceará informa ao secretário de Estado dos 187 OFÍCIO do [governador do Ceará], Bernardo Manuel de Vasconcelos, ao [secretário de estado dos Negócios da Marinha e Ultramar], visconde de Anadia, [João Rodrigues de Sá e Melo], sobre os festejos em comemoração do nascimento da Infanta de Portugal, 31 de março de 1802. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Ceará, Caixa 13, Documento 12. 188 De acordo com Araripe (1958, p. 78), o governo interino era composto pelo ouvidor da comarca, pelo vereador mais velho da Câmara da capital e pelo comandante de tropa. 189 Trata-se de Dom Miguel, filho do Príncipe Regente Dom João. 190 CARTA dos [governadores interinos do Ceará], Luís Manuel de Moura Cabral e Luís Martins de Paula, ao [príncipe regente, D. João], participando a publicitação do nascimento do Infante naquela capitania, 14 de maio de 1803. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Ceará, Caixa 14, Documento 26. 191 Antes dessa data, em 1805, foi ordenado ao então governador do Ceará João Carlos Augusto d’Oeynhausen que celebrasse na capitania o nascimento de uma infanta. Não encontramos, porém, nenhum ofício ou carta comunicando a realização de festejos em celebração desse nascimento (Cf. CARTA do príncipe regente D. João ao governador João Carlos Augusto d’Oeynhausen, 25 de julho de 1805. Administração de João Carlos Augusto d’Oeynhausen no Ceará. Documentos da Colecção Studart. Revista do Instituto do Ceará, tomo XL, 1926, p. 150-1). 117 Negócios da Marinha e Ultramar, João Rodrigues de Sá e Melo, as demonstrações públicas feitas na capitania do Ceará em ocasião da celebração do nascimento da infanta Dona Ana de Jesus Maria, filha de Dom João VI. Eis o ofício: Em cumprimento da Carta Regia, que o Principe Regente Nosso Senhor foi servido dirigir a este Governo em data de 23 de Dezembro do anno passado, na qual pella sua Real Dignidade o fez participante da faustissima noticia do feliz nascimento de huma Serenissima Senhora Infanta, mandamos logo por meio de Bandos, e com as formalidades praticadas em occasioes semelhantes, fazer a todos publicar a plausivel noticia deste feliz nascimento com que o Deos abençoou esses Reinos, e estas Colonias. Entaõ todas as demonstraçoẽs de júbilo, e de gosto foraõ praticadas pellos habitantes dellas significativas certamente de universal contentamento destes Povos, que tanto se presaõ de ser fieis Vassallos de Sua Alteza Real o mais Augusto dos Soberanos.192 Na relação de festejos oficiais ocorridos no Ceará nos anos de 1817193, 1830194 e 1831, encontramos referência a “vistosos bandos”. No ano de 1831, por exemplo, para solenizar o reconhecimento do Príncipe Dom Pedro II, Imperador do Brasil, destinou a “Camara Municipal” “o dia 27” de maio do mesmo ano “para o bando” e “na tarde desse dia”, na ocasião do lançamento do bando, seos Membros vestidos de capa bacolica e chapeos desabados sahirão pelas ruas publicas montados nos seos cavallos bem emfeitados acompanhados de um piquete de cavallaria e da musica do Batalhão, publicando o Bando pelo qual convidavão aos habitantes para fazerem seos festejos e illuminarem por tres dias suas cazas, que devia ter principio aquella noite, e em todo tempo que percorreram as ruas se soltavão fuguetes do ar e entoavão vivas aos objectos de nossos respeitos.195 De acordo com Salgado (1985, p. 64), “dentre as várias instituições portuguesas transplantadas para estes lados do ultramar, a municipalidade colonial regia-se pelas mesmas leis metropolitanas – as Ordenações”. Como vimos no capítulo anterior, na seção 1.1, no Porto e em Braga, os bandos para anúncio de celebrações oficiais eram lançados em nome dos oficiais da câmara, que eram responsáveis pela organização dos festejos. Também no Ceará, 192 OFÍCIO do governo interino do Ceará ao [secretário de estado dos Negócios da Marinha e Ultramar], visconde de Anadia, [João Rodrigues de Sá e Melo], participando o júbilo da população pelo nascimento da Senhora Infanta, 15 de maio de 1807. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Ceará, Caixa 17, Documento 16. 193 SANTIAGO, Ferreira. Uma festa em Fortaleza no tempo do governador Sampaio. Revista do Instituto do Ceará, tomo XIV, 1900, p. 271-4. 194 CARTA do comandante das armas José Gervasio de Queiroz Carreira ao ministro de secretário de Estado dos negócios da guerra Conde do Rio Pardo, 30 de junho de 1830. Documentos. Uma festa em 1830 na Fortaleza. Revista do Instituto do Ceará, tomo XLVII, 1933, p. 150-1. 195 DESCRIPÇÃO das festas officiaes havidas em Fortaleza a 29 de maio de 1831. Semanário Constitucional, n. 40. Revista do Instituto do Ceará, tomo XII, 1898, p. 217-9 118 bem como em outras capitanias do Brasil, as festas oficiais eram organizadas pelo senado da câmara. Nas palavras de João Brígido (1912, p. 121), no Ceará, a câmara “promovia as manifestações de regosijo ou de pesar, graduando-as pela sensibilidade do governador”. Dos “vistosos bandos” do senado da câmara que teriam percorrido as vilas do Ceará entre 1817 e 1831 não encontramos, porém, dados suficientes que nos permitam afirmar se o senado da câmara constituía-se o autor jurídico do bando ou se ele constituía-se, na ocasião do lançamento do bando, apenas o responsável pelo cortejo que fazia sair o bando e o encarregado, como porta-voz do governo, de realizar a leitura em voz alta de um bando que tinha como autor jurídico o governador da capitania do Ceará, no período colonial, ou o presidente da província do Ceará, no período imperial. Também não encontramos, desses “vistosos bandos”, nenhuma ilustração que nos permitisse visualizar cenas do cerimonial de lançamento do bando especificamente em território cearense. Dispomos a seguir, no entanto, na figura 5, uma representação artística, das poucas de que se tem notícia, do cerimonial de lançamento do bando no Brasil, publicada, em 1839, na obra Voyage pittoresque et historique au Brésil, do artista francês Jean Baptiste Debret (1768-1848), que viveu no país entre os anos de 1816 e 1831. Figura 5 - Le Bando (Proclamation Municipale), de Jean Baptiste Debret Fonte: Voyage pittoresque et historique au Brésil. Tome troisième, 1839. (Biblioteca Nacional Digital - Brasil) 119 Em nossas buscas, especialmente através da leitura de cartas trocadas entre a ouvidoria e o senado da câmara do Aquiraz no século XVIII, observamos que os eventos régios ou religiosos celebrados publicamente por ordem régia na capitania do Ceará no período 17561774196 eram publicados pelo senado da câmara por editais fixados em locais públicos. Somente a partir de 1793, pelo que se pode observar nos registros documentais do Ceará colonial, passa a haver, na capitania, publicação de bandos para anunciar eventos régios e para ordenar sua celebração pública. Nesta seção, vimos que, entre 1793, data do bando para se pôr luminárias pelo nascimento da princesa Maria Tereza, e 1831, data do bando para solenizar o reconhecimento do Príncipe Dom Pedro II, Imperador do Brasil, bandos foram lançados, ao rufar de caixas, no Ceará, para tornar públicos eventos régios e ordenar o festejo público deles. Nesses bandos, a ordem instituída é para que se ponham luminárias em três noites sucessivas e se façam também “outros divertimentos próprios e demonstrativos de gosto”, “ao modo do país”. Embora a ordem do governador esteja presente também nos bandos para demonstrações públicas de júbilo, neles não constam sanções penais. No Ceará colonial, mais do que “convidar” (como se pode vir a pensar), esses bandos para demonstrações públicas de júbilo passaram, não por acaso197, a ordenar aos “sempre fieis Vassalos de Sua Majestade” a celebração de festas do reino nas colônias. No Ceará imperial, por sua vez, do propósito político monárquico subjacente à prática de ordenar festejos oficiais por bando parece ter se apropriado a política imperialista, o que, possivelmente, teria feito perdurar por mais alguns anos, depois de findo o período colonial no Brasil, a prática de publicação de bandos para festejos oficiais no Ceará. Encerramos aqui esta seção e o capítulo 2 de que ela faz parte. Conhecidos, neste capítulo, diversificados contextos situacionais em que a tradição discursiva bando foi evocada, ao longo dos séculos XVII a XIX, no Ceará, vamos agora ao próximo capítulo, em que conheceremos a tradição discursiva bando em seus aspectos de estrutura (elementos extrínsecos) e de substância (elementos intrínsecos). 196 Nos documentos do Ceará colonial com data anterior a 1756, não encontramos nenhuma ordem régia ou cartas trocadas entre os governadores interinos que fizesse menção a festejos oficiais celebrados no Ceará. 197 Em seu artigo Quanto o sertão faz a festa, a monarquia se faz presente: festas e representações monárquicas na capitania do Ceará (1757-1817), Gomes (2009, p. 28, grifo do autor) afirma que “as celebridades régias figuraram no ultramar enquanto formas cerimoniais pelas quais os reis mantinham a posse simbólica de seus domínios, tanto no sentido de identificar o reino enquanto centro político imperial quanto de ‘demarcar um território com os sinais rituais de dominação’”. 120 CAPÍTULO 3 A HISTORICIDADE DA TRADIÇÃO DISCURSIVA BANDO NO CEARÁ Frequentes vezes o povo ouvio sobresaltado o estridente rufar de uma caixa, que corria as ruas do arraial: era um novo bando que se publicava, era mais alguma prohibição, algum onus com que se ia sobrecarregal-o, novas medidas restrictivas. Felicio dos Santos (1868, p. 120) H istoriar a tradição discursiva bando no Ceará implica refletir acerca de variados aspectos que conjuntamente caracterizaram sua realização genérica no decorrer dos séculos XVII a XIX. No capítulo anterior, conhecemos a tradição discursiva bando nos contextos situacionais em que ela foi evocada no Ceará entre os anos de 1670 e 1832, e, no âmbito desses contextos, conhecemos diversificados propósitos a que visaram os atos jurídicos promulgados nos bandos lançados no território cearense. Neste capítulo, conheceremos a tradição discursiva bando em seus aspectos de estrutura (elementos extrínsecos) e de substância (elementos intrínsecos). Apresentaremos, inicialmente, a caracterização diplomática dos bandos do Ceará, destacando seus elementos extrínsecos e intrínsecos, e, em seguida, apresentaremos a análise diplomática do discurso diplomático (elemento intrínseco) do bando, abordando suas variações e as mudanças delas decorrentes. 3.1 Caracterização diplomática: os elementos extrínsecos e intrínsecos dos bandos O estudo da tradição discursiva bando ou de outra tradição discursiva que, assim como o bando, foi evocada no remoto contexto do Ceará colonial ou imperial, e de que se têm hoje cópias manuscritas preservadas em arquivos históricos, requer, entre outros conhecimentos (de Paleografia, História, Arquivística, Administração pública, por exemplo), noções, ainda que básicas, de Diplomática, que permitam examinar uma cópia manuscrita e nela identificar aspectos elementares de um documento, como seu autor jurídico, datação, endereçamento, entre outros, e identificar ainda aspectos elementares de sua espécie documental, como sua categoria jurídico-diplomática, finalidade, conteúdo, discurso diplomático, entre outros. A identificação de aspectos elementares de um documento e de sua espécie documental, termos que definiremos mais adiante, embora pareça uma simples tarefa e embora não seja o fim a que se prestam os estudos de Diplomática, constitui-se um meio para 121 alcançar tal fim, qual seja este: verificar a autencidade de documentos; ou, como destacam Galende Díaz e García Ruipérez (2003), mais do que verificar a autenticidade de documentos, demonstrar, mediante o exame de seus caracteres externos e internos, a adequação desses documentos para a tramitação e transmissão do ato nele escrito; ou, ainda, no dizer do diplomatista italiano Giuli Battelli, citado por Galende Díaz e García Ruipérez (2003, p. 17), investigar “o documento em toda a sua totalidade e possibilidades”. Desde a publicação, no ano de 1681, do tratado de Jean Mabillon, De re diplomatica, obra em que, segundo Galende Díaz e García Ruipérez (2003, p. 10), teriam sido traçados “os pressupostos científicos da Diplomática”, até a atualidade, em que essa ciência conta com um quadro teórico-metodológico delineado, resultante de redelineamentos ocorridos ao longo de sua história, conforme consta em Galende Díaz e García Ruipérez (2003), dos conceitos e métodos dessa ciência documentária se têm servido estudos realizados em variados campos de investigação, como, em especial, na Paleografia, na Filologia, na História e na Arquivística. Galende Díaz e García Ruipérez (2003, p. 16) explicam que a Diplomática, embora tenha o estatuto de ciência autônoma, uma vez que, em sentido amplo, tem por objeto “todo documento, independente da época em que foi elaborado”, vincula-se, como ciência auxiliar, a outras disciplinas que também se voltam para documentos, seja para tomá-los como objeto de estudo, ou como fonte histórica, ou como fonte de informação, e que dela, da Diplomática, beneficiam-se para alcançar seus diferentes objetivos de investigação. De igual modo, ainda segundo Galende Díaz e García Ruipérez (2003, p. 17), também a Diplomática se beneficia, no estudo de documentos, de conhecimentos de outras ciências, já que não seria possível, no dizer dos autores, “isolar o documento de seu contexto histórico ou do meio social em que nasceu”. Por esse motivo, no estudo de documentos, como acrescentam Galende Díaz e García Ruipérez (2003, p. 17), o diplomatista, para alcançar o objetivo de um estudo de Diplomática, tem que recorrer: à História, à Sigilografia e à Cronologia – já que o estabelecimento preciso da data o ajudará a julgar a autenticidade do documento – à Epigrafia e à Paleografia – para lê-lo adequadamente –, ou à Filologia – que lhe fornecerá critérios de crítica textual a que o documento se deve ajustar –, sem esquecer de outras disciplinas, como a Heráldica, a Toponímia, a Codicologia, a Paripologia, a Arquivística, a Documentação, a Biblioteconomia, a Tipografia, a Genealogia, a Encadernação ou a Antroponímia. No empreendimento desta pesquisa, servimo-nos da Diplomática, bem como de outras ciências autônomas, como, por exemplo, da Paleografia, Codicologia, Filologia, História, como ciências auxiliares da Linguística aplicada, para investigar nosso objeto de estudo: a 122 tradição discursiva bando, e alcançar dois objetivos de investigação: analisar os aspectos contextuais e textuais imbricados na realização genérica dessa tradição discursiva e analisar as mudanças e permanências que caracterizaram a historicidade dessa tradição discursiva, ao longo do recorte cronológico 1670-1832, no Ceará. Nesta seção, utilizando-nos do aparato teórico-metodológico da Diplomática, caracterizamos diplomaticamente a tradição discursiva bando, destacando seus elementos extrínsecos e intrínsecos. A compreensão desses elementos, tendo em conta ser o bando, hoje, um documento de arquivo histórico e ter ele uma estrutura que o define como um “documento diplomático”, conforme já pontuado por Bellotto (2002, p. 50), mostra-se fundamental, como veremos, para o estudo do discurso diplomático (elemento intrínseco) do bando (tópico da próxima seção), com vistas a sua análise diacrônica enquanto tradição discursiva e, em especial, enquanto tradição discursiva lusa nos contextos colonial e pós-colonial brasileiros. Iniciemos, então, a caracterização diplomática do bando, apresentando, primeiramente, algumas noções básicas, como a definição de documento, de documento diplomático, de espécie documental, e de espécie documental diplomática, para, em seguida, explicarmos a que se referem os elementos extrínsecos e intrínsecos de um documento e descrevermos esses elementos tendo como base os bandos constituintes do corpus desta pesquisa. Para tanto, apoiaremos nossa abordagem nos trabalhos de Spina (1994), Galende Díaz e García Ruipérez (2003), Marquilhas (2003), Bellotto (2002, 2007, 2010 e 2011), Freitas (2010) e Andrade (2010), e, ainda, no Vocabulaire internacional de la diplomatique (1997). O conceito de documento, como mostram Galende Díaz e García Ruipérez (2003) e Freitas (2010), sofreu ampliação no decorrer dos séculos. Tendo sido o termo documento já definido como “doutrina, ensinamento, diploma, escrito, comunicação, conhecimento”, conforme pontuam Galende Díaz e García Ruipérez (2003, p. 18-9), “seu conceito foi sendo elaborado pouco a pouco”, subsequenciando, a partir de sua ampliação, a própria ampliação do campo da Diplomática, que hoje admitiria, ainda segundo os pesquisadores, distintas “Diplomáticas especiais”, como a “episcopal, judicial, indiana, senhorial, municipal, administrativa ou inquisitorial”. Dadas as variações conceituais em torno do termo documento, Galende Díaz e García Ruipérez (2003) e Freitas (2010), para discorrer sobre tais variações, reúnem uma série de conceitos de documento, formulados pelas escolas francesa, austríaco-germânica, italiana e espanhola de diplomatistas. Não julgamos necessário aqui também reuni-los. Tendo em conta nosso objeto de estudo, um documento do domínio jurídico-administrativo, apresentamos, 123 portanto, basicamente um conceito, formulado pelo diplomatista italiano Jole Mazzoleni, citado por Galende Díaz e García Ruipérez (2003, p. 21), para quem documento seria: um testemunho escrito de um fato ou ação de natureza histórico-jurídica, compilado com a observância de determinadas formas, classificado em definidas nomenclaturas que as determinam os cânones distintivos nas sobreditas formas, destinadas a dar ao mesmo testemunho fé e força de prova. Esse conceito já se aproxima de outro, também importante neste trabalho: o conceito de documento diplomático. Nas palavras de Bellotto (2002, p. 17), “documento diplomático é o registro legitimado do ato administrativo ou jurídico, consequência, por sua vez, do fato administrativo ou jurídico”. Uma vez documentos “de natureza estritamente jurídica”, conforme acentua Bellotto (2007, p. 51), os documentos diplomáticos “refletem, no ato escrito, as relações políticas, legais, sociais e administrativas entre o Estado e os cidadãos”. Os “elementos semânticos” de um documento diplomático, ainda segundo Bellotto (2007, p. 51-2), “são submetidos a formas preestabelecidas”, tendo em vista o fato de o discurso diplomático ser “aplicado a um quadro redacional no qual se insere o ato escrito”. Essa “redação”, conforme explica ainda a pesquisadora, “não pode ficar submetida à fantasia de seu redator”, pois “existem regras de composição codificada, mesmo havendo pequenas modificações não-substantivas”. O que Bellotto (2007, p. 51-2) busca destacar, ao falar de “formas preestabelecidas”, “quadro redacional” e “regras de composição codificada” a que precisaria adequar-se o discurso diplomático, é que a produção de um documento diplomático, necessariamente, moldar-se-ia em conformidade a um determinado padrão estrutural de texto, já pré-formatado, segundo o cânone textual para ele previamente instituído. A esse padrão estrutural de texto, Bellotto (2007, p. 46) chama de “modelo diplomático” e, acerca da funcionalidade desse modelo, explica, nestes termos, que: O “modelo” diplomático funciona para os documentos públicos (relações Estado-cidadão) quase que do mesmo modo que as “formas notariais” funcionam para os documentos privados (relações cidadão-cidadão). Tanto uns quanto outros, se incorretamente veiculados, invalidam a aplicabilidade legal de seu conteúdo. O estabelecimento de “modelos diplomáticos” ou de “fórmulas diplomáticas”, segundo Bellotto (2007, p. 47), é uma prática antiga, já comum “na área jurídica e administrativa desde os primórdios do direito romano”. De acordo com Galende Díaz e 124 García Ruipérez (2003, p. 10), no período tardo romano e bizantino, já existiam “disposições sobre as formalidades de que se deviam revestir os documentos a fim de se evitar as falsificações”. Deve-se “a essa tradição” de constituição de “modelos diplomáticos”, conforme Bellotto (2007, p. 47), “o fato de os estudos diplomáticos, mesmo na atualidade, guardarem a terminologia latina própria de sua origem”. No nível das instituições, como pondera Marquilhas (2003, p. 14), o recurso progressivo a “redacções homogeneizadas (formulários), a inventários esquemáticos (listas) orientados para quantificação estatística, a armazenamentos ordenados (compilações, arquivos), e a textos panegírico-informativos (éditos)” decorreria da “necessidade de racionalizar” o serviço administrativo. Uma vez que a administração teria que lidar com o “avolumar da realidade externa”, isso teria motivado, ainda segundo Marquilhas (2003, p. 14-6), a padronização das atividades de registrar, conservar e provar. No texto das Ordenações portuguesas, cuja elaboração iniciou-se no reinado de Dom Duarte (1391-1438), encontram-se reunidas, conforme a autora, disposições que exigiam dos escrivães “formulários homogêneos, registros legíveis e rigorosos, arquivos organizados e seguros”. O padrão estrutural de um documento constitui a espécie documental, definida por Bellotto (2007, p. 56) como “a configuração que assume um documento de acordo com a disposição e a natureza das informações nele contidas”, e como o “veículo redacional adequado” do documento, “redigido e formatado de modo a tornar válido e credível o seu conteúdo”. A espécie documental diplomática, por sua vez, define-se, ainda nas palavras de Bellotto (2007, p. 56), como “a espécie documental que obedece a fórmulas convencionadas, em geral, estabelecidas pelo direito administrativo ou notarial”. A tradição discursiva bando no Ceará, conforme será demonstrado na próxima seção, apresenta-se como uma espécie documental diplomática. Apesar de assim classificar-se, ou seja, apesar de sua elaboração textual, a fim de que seu conteúdo fosse tornado “válido” e “credível”, reger-se por “fórmulas convencionadas”, algumas variações, como veremos, nela se foram apresentando ao longo do período 1670-1832. Essas variações, por sua vez, acabaram por ocasionar mudanças na forma documental da tradição discursiva bando ou nas fórmulas diplomáticas (intitulação, notificação, exposição, dispositivo, sanção, corroboração, datação, subscrição e/ou precação) que caracterizam as partes principais (protocolo, texto, escatocolo) de seu discurso diplomático. 125 A possibilidade de ocorrência de tais variações em uma espécie documental diplomática, no entanto, já havia sido destacada por Teodoro Sickel, diplomatista da escola austríaco-germânica do século XIX, citado por Bellotto (2007, p. 46, grifo nosso), quando, ao definir documento diplomático, afirmou ser este um “testemunho escrito e redigido segundo uma forma determinada, variável em relação ao lugar, à época, à pessoa e ao tema, sobre um fato de natureza jurídica”. O que daria ao documento, de acordo com Bruno Delmas, citado por Bellotto (2007, p. 54), “o aspecto que corresponde à sua natureza diplomática e jurídica, isto é, à sua função, segundo as regras e os usos da instituição que o estabelece”, seria, conforme pondera o autor, “o conjunto dos elementos externos e internos” desse documento. A essência diplomáticojurídica de um documento em seu contexto de circulação constituir-se-ia, portanto, a partir da conjugação de seus aspectos de estrutura (elementos externos ou extrínsecos) e de substância (elementos internos ou intrínsecos). Os elementos externos ou extrínsecos de um documento dizem respeito, segundo explica Bellotto (2007, p. 54), à “estrutura física” e à “forma de apresentação do documento”. Os elementos internos ou intrínsecos de um documento, por sua vez, dizem respeito, ainda de acordo com a pesquisadora, ao “conteúdo substantivo do documento” e à “natureza de sua proveniência e função”. Apresentamos, no quadro 1, a seguir, a caracterização diplomática dos bandos constituintes do corpus desta pesquisa, no que se refere a seus elementos extrínsecos: Quadro 1 - Elementos extrínsecos dos bandos constituintes do corpus da pesquisa Espécie documental Elementos extrínsecos Suporte Formato Quantidade Bando Papel Códice documental Folha avulsa Revista Variável, de 1 a 15 fólios Língua Português clássico (séculos XVII e XIX), com expressões latinas Português moderno (século XIX) Escrita Humanística cursiva, com variações grafemáticas Fonética, com variações ortográficas Forma Cópia simples Cópia autenticada 126 Como se pode ver no quadro 1, a caracterização dos elementos extrínsecos de um documento envolve aspectos variados. O suporte, material sobre o qual os bandos se encontram registrados, é o papel, que se apresenta ou em formato de códice documental, no caso dos bandos acervados no Arquivo Público do Estado do Ceará, ou em formato de folha avulsa, no caso dos bandos acervados no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa, ou, ainda, em formato de revista, no caso dos bandos publicados na Revista do Instituto do Ceará. A quantidade, que diz respeito ao espaço ocupado pelo bando no suporte, é variável. No corpus, há bandos que ocupam apenas o rosto ou o verso de 1 fólio, como também há bandos que ocupam o rosto e o verso de 15 fólios. A maior ou menor quantidade depende do período de lançamento de bandos no Ceará. Entre os anos de 1735 e 1760, período em que, como vimos no capítulo anterior, extensas leis extraordinárias promulgadas pelo monarca foram incorporadas integralmente aos bandos, tem-se uma maior quantidade. Antes e depois desse período, no entanto, a quantidade dos bandos varia entre 1 e 3 fólios. A língua em que os bandos se encontram escritos, por sua vez, é a língua portuguesa198, que perpassa duas periodizações: o português clássico, no caso dos bandos datados dos séculos XVII e XVIII, e o português moderno, no caso dos bandos datados do século XIX199. Nos bandos do século XVIII, constam, por vezes, expressões latinas, como, por exemplo, ex vi (por força; em virtude; por causa) e verbo ad verbum (palavra por palavra). No que diz respeito à escrita dos bandos, por sua vez, em termos de traçado das letras, ela se caracteriza como humanística cursiva200, com variações grafemáticas, e, em termos de ortografia, caracteriza-se como fonética201, com variações ortográficas. 198 De acordo com Spina (1994, p. 62), a língua utilizada, em Portugal, na documentação medieval até o século XIII teria sido o “latim tabelionário, um latim por vezes inorgânico, com peculiaridades neológicas e sintáticas”. Ainda segundo o autor, já no final do século XII, entretanto, teriam começado a surgir “os primeiros documentos em vernáculo, consagrado depois, no reinado de D. Dinis, como língua oficial em substituição ao latim”. O ponto de partida para a generalização do uso do português como língua da produção escrita notarial teria sido, conforme Martins (2004, p. 517), a constituição, a partir do século XIII, de modelos documentais portugueses, que foram sendo concebidos, ainda segundo a autora, diante da necessidade de “modelos textuais tradicionais (i. e., de fórmulas e formulários) para servir de molde à elaboração de actos jurídicos escritos”. 199 Para a periodização da história da língua portuguesa, existem diferentes propostas. A periodização que aqui apresentamos para o português dos séculos XVII a XIX corresponde à periodização proposta por Pilar V. Cuesta e Lindley Cintra, citados por Mattos e Silva (2006). 200 A escrita humanística, segundo consta em Andrade (2010), foi introduzida por estudiosos humanistas e firmada em meados do século XV. Ela se originou na França, daí difundindo-se, primeiramente, para as cortes da Itália e, em seguida, para toda a Europa e para a América, e, posteriormente, também para a Ásia, África e Oceania. Conforme explica Andrade (2010, p. 70 e 80-1), existem dois tipos de escrita humanística: a libraria ou redonda e a cursiva. A escrita humanística libraria ou redonda, ainda segundo a autora, apresenta-se, em forma, como a escrita carolina utilizada entre os séculos IX e XII, que tem “ductus arredondado e assentado, com poucas ligaduras e enlaces entre as letras”, assemelhando-se às atuais “minúsculas de imprensa”. A escrita humanística cursiva, por sua vez, apresenta, na descrição da autora, “traçado oblíquo à linha”, letras que se inclinam à direita e que se entrelaçam, “separações claras entre palavras”. Na escrita dos bandos constituintes do 127 Dos elementos extrínsecos dos bandos, tendo em conta sua historicidade enquanto tradição discursiva, faz-se importante destacar a forma, que corresponde, como esclarece Bellotto (2002, p. 104), à tradição documental, “parte da Diplomática que se ocupa dos vários modos de transmissão do documento no decorrer do tempo”. A tradição documental estabelece, ainda nas palavras da autora, “a ingenuidade documental, isto é, o grau de relação entre o documento e sua matriz”. A forma diz respeito, desse modo, “à configuração do documento segundo o estágio de transmissão ou gradação de ingenuidade documental”, conforme explica Bellotto (2002, p. 104). Um documento, de acordo com a forma, pode apresentar-se, segundo Bellotto (2002, p. 105), como um documento: a) pré-original, “um texto anterior ao genuinamente definitivo”; b) original, “um documento feito por vontade dos autores e conservado em matéria e formas genuínas, sob as quais foi originalmente emitido”; ou c) pós-original, um documento em seu “último estágio das possibilidades da tradição documental”. Conforme indicado no quadro 1, os bandos constituintes do corpus desta pesquisa têm a forma de cópia. Uma cópia, na definição de Andrade (2010, p. 18), “é um escrito posterior (pode ser, inclusive, uma cópia xerográfica) no qual se reproduz o documento original”. Segundo a autora, há dois tipos de cópia: a cópia simples e a cópia autenticada. A cópia simples, conforme Andrade (2010, p. 19), “reproduz pura e simplesmente o documento original, não constando nela nenhum sinal de validação”. A cópia autenticada, por sua vez, é a que sempre possui, ainda de acordo com Andrade (2010, p. 19), “fórmula de validação ou autenticação”. Constam, pois, na cópia autenticada, nos termos da autora, “a assinatura e carimbo de um funcionário revestido de autoridade para validação de documentos”. Uma vez validada, a cópia autenticada teria, conforme Andrade (2010), “valor de original”. O corpus de análise desta pesquisa é composto, portanto, de cópias de bandos, algumas simples, outras autenticadas, que foram lançados na capitania ou província do Ceará. corpus desta pesquisa, a separação entre as palavras, muitas vezes, não se apresenta de modo evidente, em razão, algumas vezes, do próprio entrelaçamento das letras. 201 A história da ortografia da língua portuguesa, até o século XIX, classifica-se em dois períodos: o fonético e o pseudoetimológico, conforme consta em Coutinho (2011). Caracteriza o período fonético, segundo a abordagem de Coutinho (2011), a escrita de uma palavra conforme sua pronúncia, que, por muitas vezes ser variável, ocasionaria variados modos de se escrever uma mesma palavra. Caracteriza o período pseudoetimológico, por sua vez, ainda com base na abordagem de Coutinho (2011), a escrita de uma palavra conforme a grafia do étimo (grego ou latino) de que ela se teria originado. O período fonético compreenderia a escrita em língua portuguesa desde seus primórdios até o século XVI e o período pseudoetimológico a compreenderia do século XVII ao XVIII, estendendo-se, ainda, à primeira década do século XIX (até o ano de 1904, a partir de que se iniciaria o período simplificado). No entanto, no que diz respeito à ortografia fonética, ela ultrapassou o século XVI, ocorrendo ainda nos séculos XVII e XIX, como mostram os estudos de Ximenes (2009b) e Ximenes et. al (2010). Nos bandos constituintes do corpus desta pesquisa, que apresentam data crônica entre 1670 e 1832, também verificamos, no processo de edição filológica, a ocorrência predominante da ortografia fonética. 128 Como documentos pós-originais, esses bandos apresentam, como veremos na próxima seção, fórmulas que lhes foram acrescentadas no ato do regitro documental em códice ou em folha avulsa, mas que não compunham o documento lido publicamente a som de caixas e fixado nos lugares públicos do Ceará. Apresentados os elementos extrínsecos dos bandos constituintes do corpus desta pesquisa, vejamos agora, no quadro 2, a seguir, sua caracterização diplomática, no que se refere aos elementos intrínsecos: Quadro 2 - Elementos intrínsecos dos bandos constituintes do corpus da pesquisa Elementos intrínsecos Proveniência Secretaria do governo da capitania de Pernambuco Secretaria do governo da capitania do Ceará Palácio do governo da província do Ceará Categoria jurídicodiplomática Dispositivo Finalidade Normativa Fluxo burocrático Descendente Data tópica Capitania de Pernambuco Capitania ou província do Ceará Data crônica Variável, entre 1670 e 1832 Discurso diplomático (variável) Conteúdo substantivo Autor jurídico Governador da capitania de Pernambuco Governador da capitania do Ceará Presidente da província do Ceará Endereçamento Universal ou coletivo Conteúdo (variável) Como se pode ver no quadro 2, a caracterização dos elementos intrínsecos de um documento envolve aspectos fundamentais para sua compreensão enquanto tradição discursiva no período histórico, conjuntura social e domínio institucional em que ela foi evocada, em especial, pela identificação de sua categoria jurídico-diplomática ou categoria jurídico-administrativa, um dos elementos sem o qual, conforme acentua Bellotto (2002, p. 27), o documento “não chega à consecução de seus fins”. De acordo com Bellotto (2007, p. 51), “o primeiro trabalho de análise diplomática é procurar discernir a categoria do documento”. Veremos mais adiante que a compreensão da categoria documental da tradição discursiva bando contribuiu para o entendimento de sua 129 finalidade institucional, discursiva e social no contexto do Ceará colonial ou imperial. Por ora, porém, exploremos sequencialmente o quadro 2. O primeiro elemento intrínseco dos bandos disposto no quadro 2 é a proveniência, que se refere à instituição em que os bandos eram produzidos e registrados. Os bandos lançados no Ceará têm como autor jurídico, como vimos no capítulo anterior, o governador da capitania de Pernambuco ou o governador da capitania ou província do Ceará. Sua instituição de origem, portanto, era a secretaria do governo dessas antigas capitanias ou o palácio do governo da antiga província do Ceará. Da sede do governo, os bandos eram registrados também na secretaria de câmaras para cujo território administrativo eram enviados a publicar. O segundo elemento intrínseco dos bandos disposto no quadro 2, por sua vez, é a categoria jurídico-diplomática, que se refere a sua categoria documental ou categoria jurídicoadministrativa. As categorias jurídico-diplomáticas em que se enquadram as espécies documentais são três: a de documentos dispositivos, que abrangem documentos normativos, de ajuste e de correspondência; a de documentos testemunhais, que abrangem documentos de assentamento e de comprovação; e a de documentos informativos, que abrangem documentos opinativos/enunciativos, conforme consta em Bellotto (2002 e 2007). Os documentos dispositivos normativos “são os de cumprimento obrigatório”, que “emanam do Poder Legislativo ou de autoridade administrativa”, como as leis, os decretos, as portarias, entre outros; os documentos dispositivos de ajuste, por sua vez, “são documentos pactuais, representados por acordos de vontade”, como os contratos, os termos, os convênios, entre outros; e os documentos dispositivos de correspondência “são os que, em geral, derivam de atos normativos, determinando-lhes a execução em âmbito mais restrito de jurisdição”, como os alvarás, os memorandos, os avisos, entre outros; segundo definição e exemplificação apresentadas por Bellotto (2007, p. 49-50) para a primeira categoria documental, a de documentos dispositivos. Os documentos testemunhais de assentamento, por seu turno, “são os configurados por registro, consubstanciando assentamento sobre fatos ou ocorrências”, como as atas, os termos, os autos de infração, entre outros; e os documentos testemunhais de comprovação “são os que derivam dos de assentamento, comprovando-os”, como as certidões, os atestados, as cópias autenticadas, entre outros; segundo definição e exemplificação apresentadas por Bellotto (2007, p. 49-50) para a segunda categoria documental, a de documentos testemunhais. Os documentos informativos opinativos/enunciativos, por último, são os que “esclarecem questões contidas em outros documentos” com vistas a fundamentar uma 130 resolução, como os pareceres, as informações, os relatórios, entre outros, segundo definição e exemplificação apresentadas por Bellotto (2007, p. 49-50) para a terceira e última categoria documental, a de documentos informativos. A classificação dos documentos (se normativo, se de ajuste, se de correspondência, se de assentamento, se de comprovação, se opinativo/enunciativo) orienta-se pela ação (actio) administrativa que eles documentam (conscriptio), e o enquadramento desses documentos em uma das três distintas categorias jurídico-diplomáticas de documentos (dispositivos, testemunhais ou informativos), por sua vez, orienta-se pelo teor jurídico dessa ação administrativa documentada, tendo em vista que as categorias documentais “são estipuladas pelas gradações de representatividade jurídica dos conteúdos dos documentos que nelas se enquadram”, conforme explica Bellotto (2002, p. 28). Um documento (público, administrativo e/ou jurídico, seja ele diplomático ou não), nas palavras de Bellotto (2007, p. 58), “é, invariavelmente, em sua essência, a junção de actio (ação, fato, ato) e conscriptio (sua transferência para suporte e meio semântico e juridicamente credível)”. Da união entre actio e conscriptio (de conscribo, consignar por escrito), segundo Bellotto (2010, p. 12), nasce o documento, que corresponde, por sua vez, à “ação posta no suporte para que cause os efeitos que é preciso causar”. Conhecem-se, portanto, por meio do exame de um documento já arquivado, por exemplo, as ações administrativas de uma determinada época, instituição e gestão e, partindose dessas ações administrativas documentadas, conhecem-se a função e a finalidade para as quais elas foram deliberadas e documentadas. No dizer de Bellotto (2011, p. 1), “um documento de arquivo é, ao mesmo tempo, a ação, a prova e o registro de cada uma das atividades e funções institucionais”. Uma vez que ações administrativas (actio) são consignadas por escrito (conscriptio), decorrendo dessa junção a gênese do documento, a Diplomática, conforme explica Bellotto (2007, p. 48), “acata a classificação estabelecida pelo direito administrativo para os atos administrativos, englobando as espécies com que costumam lidar na área governamental”. Essa classificação, como vimos acima, no que diz respeito ao documento, nortea-se pela ação nele documentada, e, no que diz respeito à categoria documental, nortea-se pelo grau de representatividade jurídica dessa ação documentada. Apresentadas essas breves notas, podemos agora voltar ao quadro 2 para tratar, especificamente, da categoria jurídico-diplomática dos bandos. Conforme indicamos no quadro 2, os bandos constituintes do corpus desta pesquisa enquadram-se na categoria de 131 documentos dispositivos. Esse enquadramento resulta do fato de eles se caracterizarem como documento normativo, assim como as leis, os decretos, os estatutos, os regulamentos, os regimentos, entre outros documentos normativos citados por Bellotto (2002 e 2007). Os documentos normativos, conforme definição de Bellotto (2007, p. 50), são “os que derivam de manifestações de vontade de autoridades supremas e devem obrigatoriamente ser acatados pelos subordinados”. Veremos na próxima seção que os bandos lançados no Ceará, ao longo do período 1670-1832, como atos dispositivos normativos, apresentam, em seu discurso diplomático, como parte constitutiva central, o dispositivo (uma ordem instituída). Suas demais partes constitutivas, por sua vez, “giram em torno do dispositivo”, ou seja, constituem-se em função dele, sendo-lhe “preliminares” (partes que antecendem o dispositivo) ou “complementares” (partes que sucedem ao dispositivo), conforme esclarece Bellotto (2007, p. 67), ao discorrer acerca do dispositivo. Os bandos que circularam no Ceará, no período 1670-1832, conforme visto até aqui, classificam-se como documento diplomático dispositivo normativo. Por vezes, como vimos no capítulo anterior, os bandos também se constituíram, no Ceará, como documento diplomático dispositivo normativo de correspondência, um documento que corresponde, em jurisdição mais limitada, uma ordem instituída por uma instância superior. Documentando, então, ações ou atos normativos do governo, os bandos cumpriram, no Ceará, finalidade normativa, no âmbito de um fluxo burocrático descendente (direção de circulação de um documento que desce de uma autoridade superior a súditos). Como documento diplomático dispositivo normativo descendente, que consubstancia em sua parte dispositiva uma ação jurídica de natureza normativa, a tradição discursiva bando foi evocada, então, no Ceará, ao longo dos séculos XVII a XIX, na instância governativa colonial ou imperial, como vimos no capítulo anterior, para atender à finalidade institucional, discursiva e social de normatizar, ordenar, impor, regular. Com vistas a assegurar a execução do ato normativo promulgado no bando, sua publicação ao rufar de caixas e sua fixação em locais públicos da capitania do Ceará eram determinados, como veremos na próxima seção, em uma de suas partes constitutivas, a corroboração. Já tratamos dos quatro primeiros elementos intrínsecos dos bandos constituintes do corpus desta pesquisa indicados no quadro 2, quais sejam, respectivamente: 1) a proveniência, isto é, a instituição de origem dos bandos, a saber, a secretaria do governo de Pernambuco colonial ou a secretaria do governo do Ceará colonial ou o palácio do governo do Ceará imperial; 2) a categoria jurídico-diplomática em que os bandos se enquadram, a saber, a 132 categoria de documentos dispositivos, uma vez que os bandos são documentos normativos; 3) a finalidade do bando, isto é, os fins que se quer atingir por meio dele, a saber, finalidade normativa; e 4) o fluxo burocrático, isto é, a direção de circulação do bando, a saber, documento descendente, em contraposição a documentos ascendentes ou horizontais202. O quinto e o sexto elementos intrínsecos dos bandos dispostos no quadro 2, por sua vez, dizem respeito à datação do documento, que envolve, conforme explica Spina (1994, p. 60), o elemento topográfico (a data tópica) e o elemento cronológico (a data crônica). De acordo com o autor, “o elemento topográfico da data consiste na indicação do lugar onde foi exarado o ato”, e o elemento cronológico, por seu turno, consiste “na indicação do dia, mês e ano” de tal exaração. Muitas vezes pode ocorrer, conforme ressalta Bellotto (2002, p. 40) ao referir-se ao elemento topográfico, de ser indicado no documento “não o nome de uma cidade, e sim a denominação de um palácio, de uma sala ou de um logradouro”. Nos bandos constituintes do corpus desta pesquisa, as datas tópicas fazem referência a topônimos (Pernambuco, Recife, Ceará, Fortaleza, Aquiraz, por exemplo), conforme suas designações em cada período (Ceará Força da Assunção, Fortaleza de Nossa Senhora da Assunção, São José de Ribamar do Aquiraz, por exemplo), que são acompanhados, recorrentes vezes, pela categorização administrativa da circunscrição territorial (praça, freguesia, povoação, vila, por exemplo). Apenas a data tópica do bando 90 faz referência à instituição administrativa em que o ato foi exarado: palácio do governo do Ceará. As datas crônicas, por sua vez, percorrem o período 1670-1832. Constam em alguns bandos do corpus várias datações, tanto tópicas quanto cronológicas, o que pode vir a dificultar a identificação da datação do documento. Possivelmente por esse motivo, encontramos, no decorrer do empreendimento desta pesquisa, em trabalhos já publicados, problemas na localização geográfica e na referência temporal dos bandos. As várias datações constantes em alguns bandos decorrem dos momentos por que eles passaram na tradição documental, desde a produção do bando original às produções dos bandos pós-originais, e/ou decorrem de inserções, definidas por Bellotto (2002) como o processo de inclusão, in extenso, verbo ad verbum, de um documento completo em outro. Na organização dos bandos do corpus desta pesquisa em ordem cronológica, necessário fez-se, por exemplo, analisar cautelosamente as datações, buscando entre elas 202 Documentos ascendentes são os documentos cuja direção de circulação sobe de instâncias inferiores a instâncias superiores, como, por exemplo, os requerimentos, as solicitações, as representações, entre outros; e documentos horizontais, por sua vez, são os documentos cuja direção de circulação ocorre entre autoridades de mesmo nível hierárquico, como, por exemplo, os acordos, as cartas precatórias, os contratos, entre outros; conforme definição e exemplificação apresentadas por Bellotto (2002). 133 reconhecer a datação que corresponderia ao momento de gênese do documento, de acordo com sua proveniência, o que requereu a identificação, quando detectadas inserções, dos escatocolos dos documentos inseridos e do escatocolo do bando em que eles foram inseridos, e/ou requereu a identificação, no escatocolo do bando, da datação do bando enquanto documento original e da(s) datação(ões) do(s) bando(s) enquanto documento(s) pósoriginal(is). Na próxima seção, apresentaremos algumas ocorrências de datações múltiplas. O sétimo e último elemento intrínseco dos bandos disposto no quadro 2 refere-se a seu conteúdo substantivo, que envolve discurso diplomático, autor jurídico, endereçamento e conteúdo. O discurso diplomático corresponde ao modelo diplomático do documento, que abrange suas partes principais (protocolo, texto, escatocolo) e as fórmulas diplomáticas (no caso dos bandos, intitulação, notificação, exposição, dispositivo, sanção, corroboração, datação, subscrição e/ou precação) que constituem suas partes principais; o autor jurídico corresponde à autoridade de que emana o ato jurídico documentado; o endereçamento corresponde à(s) parte(s) a que se dirige o ato jurídico documentado; e, por fim, o conteúdo corresponde ao assunto propriamente dito do documento. Conforme indicado no quadro 2, o discurso diplomático dos bandos constituintes do corpus desta pesquisa é variável, apesar de ele apresentar constantes formais em sua estrutura documental. A apresentação de um modelo diplomático do bando que circulou no Ceará dependerá do período em que se deu essa circulação e também do tipo de bando, isto é, da espécie documental “‘carregada’ da função que lhe cabe”, segundo definição de Bellotto (2002, p. 27). Do discurso diplomático dos bandos, de suas variações e de mudanças delas decorrentes trataremos na próxima seção. O autor jurídico do bando, conforme vimos no capítulo anterior, é sempre a autoridade suprema da capitania ou província do Ceará ou da capitania de Pernambuco. Dos 90 bandos do corpus, 21 têm como autor jurídico governadores (total de 7 governadores) da capitania de Pernambuco, a que a capitania do Ceará esteve subordinada até 1799. Desses 21 bandos, 20 têm data crônica entre 1670 e 1761. No período 1762-1799, embora o Ceará ainda estivesse, como capitania anexa, subordinado a Pernambuco, os bandos enviados pelo governo deste passaram a compor, por inserção, bandos com autoria jurídica de governadores do Ceará. Apenas um desses bandos (Bando 61) provenientes de Pernambuco no período 1762-1799 não passou por inserção, mantendo a autoria jurídica do documento original. Quanto ao endereçamento, conforme a terminologia do Vocabulaire International de la Diplomatique (1997, n. 192-3), os bandos apresentam endereço universal ou geral, quando, 134 pela abrangência do ato jurídico neles promulgado, destinam-se a um público em geral, como, por exemplo, a todos os moradores, a toda pessoa de qualquer qualidade e condição que seja; e endereço coletivo, quando, pela restrição do ato jurídico neles promulgado, destinamse a uma ou mais categorias sociais específicas, como, por exemplo, aos Senhores de fazenda, aos índios Jucá, aos diretores e principais dos índios. A consideração de endereçamento universal ou coletivo do bando dá-se, porém, em sentido estrito, tendo-se em conta, por um lado, o endereçamento do dispositivo, ou seja, da ordem instituída no bando (seu conteúdo central) e, por outro lado, tendo-se em conta a direção presente nos bandos em que consta notificação, como veremos na próxima seção. Há que se considerar também, todavia, que o endereçamento do bando, em sentido amplo, pode ser considerado sempre universal, uma vez que sua publicação, por leitura em voz alta e fixação em locais públicos, visava fazer “chegar à notícia de todos” seu conteúdo, “para que ninguém pudesse”, acerca dele, “alegar ignorância”, como declarado no texto dos bandos. Por último, no que diz respeito ao conteúdo do bando, ou seja, a seu assunto propriamente dito, conforme indicado no quadro 2, ele é variável. Como documento dispositivo normativo, os bandos têm, como conteúdo central, a ordem do governador e, nos bandos lançados no Ceará, foram instituídas ordens diversificadas, como, por exemplo, ordem de desarmamento, ordem de pagamento de tributo, ordem de devolução de dobrões, ordem de não hospedagem de “vadios e vagabundos”, ordem de passagem de mostra militar, ordem de prisão de índios dispersos, ordem de interrupção de trabalho em minas de ouro, ordem de prisão de ladrões de gados, ordem de não hospedagem de desertores, ordem de colocação de luminárias, ordem de registro de gados vacuns e cavalares, entre várias outras ordens. A diversificação do conteúdo dos bandos ocorre, gradativamente, ao longo do período 1670-1832, conforme o processo, também gradativo, de estruturação do regime de capitania no território cearense. Estão envolvidos nesse processo, caracterizando um e/ou outro período da história do Ceará, campanhas de guerra, acordos de paz, migração de indígenas e de colonos para a capitania, sonegação da fazenda real, homicídios, roubos e furtos de gados, conflitos entre famílias, desmandos, aldeamento de índios, remetimento de degredados do reino para a capitania, ereção de vilas, deserções, entre vários outros acontecimentos. Esses diversos acontecimentos acabaram por ocasionar diversificadas ações governativas de caráter dispositivo normativo, que, uma vez deliberadas, foram promulgadas em bandos. Nesta seção, caracterizamos, diplomaticamente, os bandos constituintes do corpus desta pesquisa, destacando seus elementos extrínsecos e intrínsecos. Vimos, na abordagem 135 dos elementos extrínsecos, que os bandos se encontram registrados sobre o suporte papel, em formato de códice documental, folha avulsa ou revista, e que o espaço que eles ocupam no suporte é de quantidade variável (entre 1 e 15 fólios). Vimos também que os bandos se encontram escritos em língua portuguesa clássica (séculos XVII e XVIII) ou moderna (século XIX) e que sua escrita, em termos de traçado das letras, é humanística cursiva, com variações grafemáticas, e, em termos de ortografia, é fonética, com variações ortográficas. Vimos ainda que, quanto à forma, os bandos se classificam como cópias, sendo, pois, bandos pós-originais. Na abordagem dos elementos intrínsecos, por sua vez, vimos que a proveniência dos bandos envolve, ao longo do período 1670-1832, três instituições de origem: a secretaria do governo da capitania de Pernambuco (1670-1799), a secretaria do governo da capitania do Ceará (1670-1822) e o palácio do governo da província do Ceará (1822-1832). Vimos também que os bandos, por serem documentos normativos, enquadram-se na categoria jurídico-diplomática de documentos dispositivos, cumprindo finalidade normativa em um fluxo burocrático descendente. Vimos ainda que os bandos apresentam datação tópica que identifica sua proveniência: capitania de Pernambuco e capitania ou província do Ceará, e que os bandos apresentam datação crônica variável, que percorre os anos de 1670 a 1832. Ainda na abordagem dos elementos intrínsecos, vimos, ao tratar do conteúdo substantivo dos bandos, que seu discurso diplomático, embora apresente constantes formais no nível estrutural, apresenta variações, a depender do período histórico e/ou do tipo de bando. Vimos também que o autor jurídico dos bandos é sempre a autoridade suprema das capitanias de Pernambuco ou do Ceará ou da província do Ceará e que os bandos apresentam endereçamento universal ou coletivo. Por fim, vimos, quanto ao conteúdo dos bandos, que ele é variável, uma vez que as ordens neles instituídas foram, gradativamente, diversificando-se. A caracterização diplomática dos bandos que circularam no Ceará na diacronia 16701832, no que se refere a seus elementos intrínsecos, como documento diplomático dispositivo normativo descendente e, por vezes, também como documento diplomático dispositivo normativo descendente de correspondência, corrobora a caracterização diplomática do bando apresentada por Bellotto (2002, p. 50) em seu glossário de espécies documentais da administração pública brasileira. Essa caracterização diplomática aqui apresentada resulta, dentre outras análises, da análise diplomática do discurso diplomático do bando que circulou no Ceará no período 16701832. Especialmente do discurso diplomático da tradição discursiva bando no Ceará trataremos, em perspectiva diacrônica, a seguir, na próxima seção. 136 3.2 Análise diplomática: o discurso diplomático do bando na diacronia 1670-1832 Na instância jurídico-administrativa, conforme vimos na seção anterior, o discurso diplomático de uma espécie documental rege-se, em sua composição escrita, por modelos diplomáticos previamente constituídos para sua elaboração. A prática de constituição de tais modelos, que, histórica e institucionalmente, foram sendo formulados e consolidados com vistas a assegurar autenticidade documental a atos jurídicos, remonta a períodos longíquos da história das sociedades de cultura escrita, tendo sido uma prática já comum, segundo Bellotto (2007, p. 47), “na área jurídica e administrativa desde os primórdios do direito romano”. Do ponto de vista da produção documental, portanto, tradicionalmente, para que documentos do domínio jurídico-administrativo sejam legitimados, consignando por escrito (conscriptio) uma ação (actio) jurídica com autenticidade, a estruturação textual de seu conteúdo deve revestir-se de determinadas formalidades pré-estabelecidas. Como veremos ainda nesta seção, a tradição discursiva bando, como uma espécie documental diplomática que, no Ceará, documentava ações governativas de caráter dispositivo normativo, também teve a estruturação textual de seu conteúdo revestida de determinadas formalidades. Se, do ponto de vista da produção documental, no âmbito jurídico-administrativo, por tradição, atende-se a formas documentais diplomáticas que concedem ao documento o estatuto de documento autêntico, consequentemente, do ponto de vista da análise documental, no âmbito dos estudos de Diplomática, também por tradição, recorre-se a métodos de análise diplomática que permitam analisar, por meio do exame das formas documentais, a autenticidade dos documentos. Embora verificar a autenticidade de documentos seja o objetivo primeiro, em sentido estrito, da Diplomática, os métodos de análise diplomática de que se valem essa ciência documentária, contudo, têm sido adotados com vistas ao alcance de objetivos diversificados, pois, como dissemos na seção anterior, a Diplomática constitui-se uma ciência autônoma que tem sofrido ampliação ao longo de sua história e, ao mesmo tempo, constitui-se uma ciência auxiliar de que se têm servido outras ciências que também examinam documentos para alcançar seus específicos objetivos de investigação. Apresentamos, a seguir, algumas das pesquisas, desenvolvidas em diferentes campos de estudo, que, ao aplicarem os métodos de análise diplomática no exame de documentos antigos ou contemporâneos, de espécies documentais variadas, serviram-nos, de modo significativo, ao longo do empreendimento desta pesquisa, como norte de aplicação do quadro 137 teórico-metodológico da Diplomática, nas práticas propriamente ditas de organização e de análise de corpus documental. Silva (2006), com o objetivo de investigar a produção documental da Sé do Porto e descobrir os modelos diplomáticos que nela serviram de base para a exaração de atos jurídicos, em sua pesquisa de mestrado em História, na linha de estudos de História Medieval e do Renascimento, analisou diplomaticamente 104 documentos produzidos entre os anos de 1116 e 1245 na diocese portuense. Dando prosseguimento a sua investigação, em sua pesquisa de doutorado em História, na linha de estudos de Paleografia e Diplomática, Silva (2010), perseguindo o mesmo objetivo de sua pesquisa anterior, analisou diplomaticamente 317 documentos produzidos entre os anos de 1247 e 1418 também na Sé do Porto. Loureiro (2007), por sua vez, em sua pesquisa de mestrado em História, na linha de estudos de Paleografia e Diplomática, analisou diplomaticamente um corpus documental composto por cartas-régias, cartas-missivas, mandados e alvarás, que somaram um total de 195 documentos, produzidos entre os anos de 1496 e 1540, com o objetivo de investigar o percurso administrativo do oficial régio Afonso de Mexia no exercício das atividades de escrivão, subscritor e autor de registro da documentação régia portuguesa durante os reinados de Dom Manuel I e Dom João III. Souza (2007), por seu turno, em sua pesquisa de mestrado em Letras, na linha de estudos de Filologia e Língua Portuguesa, com o objetivo de compreender as particularidades das estruturas formulares e das funções de diferentes tipos de consultas do Conselho Ultramarino relativas à antiga capitania de São Paulo, analisou diplomaticamente um corpus documental constituído por consultas de mercê, consultas de partes e consultas de serviço, que somaram um total de 40 consultas, acervadas no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa, produzidas entre os anos de 1643 e 1756. Pedro (2008), por sua parte, com o objetivo de fornecer um quadro referenciador que permitisse enquadrar o gênero diplomático notícia nos sistemas documentais de variadas épocas históricas, analisou diplomaticamente, em sua pesquisa de doutorado em História, na linha de estudos de Paleografia e Diplomática, 77 documentos do acervo medieval português produzidos nos séculos X a XIII. Em pesquisa posterior, Pedro (2009) analisou diplomaticamente cartas e notícias com vistas a confrontar esses dois gêneros diplomáticos e discutir o que a autora chama de “funesta dicotomia”, expressão adotada do diplomatista francês Olivier Guyotjeannin, citado pela pesquisadora. 138 Nascimento (2009), por sua vez, em sua pesquisa de doutorado em Ciência da Informação, na linha de estudos de Organização da Informação, com o objetivo de apresentar a contribuição da técnica do método de análise diplomática para explicitação de procedimentos no tratamento de informação registrada em suporte tradicional e para sistematização de procedimentos de análise documental no domínio da Biblioteconomia, analisou diplomaticamente livros acadêmicos das áreas das Ciências Sociais e Humanas. Guerreiro (2010), por seu turno, em sua pesquisa de mestrado em História, na linha de Estudos medievais, Estudos sobre o poder, com o objetivo de examinar, em documentos exarados pelas chancelarias régias, o processo evolutivo de formas de intitulação de reis portugueses e sua relação com a legitimação e afirmação do poder da realeza, analisou diplomaticamente as intitulações régias de Dom Afonso Henriques e Dom Sancho I na documentação régia portuguesa, compreendida em um período de cerca de 80 anos, relativa a esses dois reinados. Garcia (2011), por sua parte, em sua pesquisa de mestrado em História, na linha de estudos de Paleografia e Diplomática, analisou diplomaticamente 488 documentos, de diversificadas espécies documentais, produzidos entre os anos de 1367 e 1405 no tabelionato escalabitano, com o objetivo de investigar alterações institucionais provocadas em decorrência do contexto histórico e político da Crise de 1383-1385 em Portugal. Testos (2011), por último, com o objetivo de discorrer sobre o funcionamento jurídicoprocessual e burocrático do supremo tribunal português, a Casa da Suplicação, no recorte cronológico 1446-1512, analisou diplomaticamente, em sua pesquisa de mestrado em História, na linha de estudos de Paleografia e Diplomática, 106 sentenças régias produzidas entre os anos de 1447 e 1512, no âmbito de três reinados. A partir das pesquisas de mestrado ou doutorado que acabamos de apresentar e também a partir do trabalho de Rêpas (1998), que analisou diplomaticamente a documentação do mosteiro de Arouca do período 1286-1299, e do trabalho de Coelho (2006), que analisou diplomaticamente a documentação do mosteiro de Lorvão do período 980-1205, foi-nos possível compreender como se realiza o processo de identificação e análise das fórmulas diplomáticas de um documento e compreender como se opera com os critérios de frequência e canonicidade que fundamentam a apresentação do(s) modelo(s) diplomático(s) de uma espécie documental em períodos históricos e domínios institucionais específicos. Além desses trabalhos, que, como dissemos, contribuíram significativamente para esta pesquisa no que se refere à aplicação do aparato teórico-metodológico da Diplomática, não 139 podemos deixar de citar tratados diplomáticos antigos e trabalhos teóricos recentes a partir de que foi-nos possível compreender, com maior amplitude, o quadro conceitual da ciência Diplomática, quais sejam: Maffei (1727), Datta (1833), Gloria (1870), Mũnoz y Rivero (1881), Spina (1994), Vocabulaire internacional de la diplomatique (1997), Gomes (1998), Valenti (2000), Bribiesca Sumano (2002), Galende Díaz e García Ruipérez (2003), Cambraia (2005), Bellotto (2002, 2007, 2010 e 2011), Andrade (2010) e Freitas (2010). Nesta seção, servindo-nos, então, do aparato teórico-metodológico da Diplomática, analisamos diplomaticamente o discurso diplomático do bando que circulou no Ceará na diacronia 1670-1832. Nessa investida de análise diplomática, continuamos a investigar nosso objeto de estudo: a tradição discursiva bando, a fim de alcançar os objetivos de investigação a que nos propusemos nesta pesquisa, quais sejam: analisar os aspectos contextuais e textuais imbricados na realização genérica dessa tradição discursiva e analisar as mudanças e permanências que caracterizaram a historicidade dessa tradição discursiva, ao longo do recorte cronológico 1670-1832, no Ceará. A análise diplomática de um documento concentra-se no exame das formalidades textuais recorrentes, canônicas e específicas para documentação de atos jurídicos, conforme a finalidade a que esses atos se propõem. Esse exame da forma documental, entretanto, considerados os vários elementos envolvidos na constituição de um documento, desde a actio à conscriptio, de cuja junção um documento se origina, não ocorre em função da forma em si e para si mesma. Para além disso, a análise diplomática ocorre em função da compreensão do documento, na conjunção de seus elementos extrínsecos e intrínsecos, no âmbito do período histórico, da conjuntura social e do domínio institucional em que ele foi exarado. Conforme vimos na seção anterior, em que caracterizamos diplomaticamente a tradição discursiva bando em seus elementos de estrutura (elementos extrínsecos) e de substância (elementos intrínsecos), o discurso diplomático é um elemento intrínseco do documento, assim como também o são o autor jurídico, o endereçamento, o conteúdo (o assunto propriamente dito), a proveniência, a categoria jurídico-diplomática, a finalidade, o fluxo burocrático, a data tópica e a data crônica do documento. Conjunta e articuladamente, esses elementos intrínsecos se conjugam também aos elementos extrínsecos (espécie documental, suporte, formato, quantidade, língua, escrita, forma) do documento e seria essa conjugação que daria a um documento, conforme pondera Bruno Delmas, citado por Bellotto (2007, p. 54), “o aspecto que corresponde à sua natureza diplomática e jurídica, isto é, à sua função, segundo as regras e os usos da instituição que o 140 estabelece”. Da ocorrência de alterações nesses elementos extrínsecos ou intrínsecos decorreriam, consequentemente, variações na estrutura e/ou na substância do documento. Na análise diplomática de documentos, tem-se adotado, tradicionalmente, por vezes com atualizações/adaptações (quando o objeto de análise é um documento contemporâneo), o método clássico de “partição teórica” e de “partição analítica” do documento, comumente denominado, na literatura internacional da Diplomática, de método de partição diplomática, proposto por Teodoro Sickel, diplomatista da escola austríaco-germânica do século XIX, citado por Spina (1994, p. 54 e 58). Neste trabalho, para análise do discurso diplomático do bando, adotamos também o método de Sickel. O método sickeriano de partição teórico-analítica do documento consiste no procedimento inicial de divisão do texto do documento em suas partes principais e de divisão dessas partes principais nas fórmulas diplomáticas que as constituem. Essa partição inicial é feita com vistas à posterior análise do conteúdo que caracteriza cada uma das fórmulas diplomáticas do documento e com vistas também à posterior análise da disposição conteudística e estrutural dessas fórmulas diplomáticas em relação ao conteúdo central do documento, consignado na fórmula diplomática do dispositivo. De acordo com Testos (2011, p. 16, grifo do autor), “o processo de desmontar o documento em diferentes peças, fruto do estudo do discurso diplomático, permite distinguir a ideia central do documento e as solenidades que o envolvem”. Em se tratando da produção documental jurídico-administrativa brasileira, esse “processo de desmontar o documento em diferentes peças”, conforme expresso por Testos (2011), pode ser observado nos trabalhos de Bellotto (2002 e 2007), diplomatista brasileira que se tem dedicado à análise diplomática de documentos produzidos especificamente no Brasil. Bellotto (2007, p. 67), com o objetivo de “aclarar a identificação das diversas partes do discurso diplomático” e de “demonstrar que todo documento público emanado de autoridades – os atos normativos e/ou os atos dispositivos – são passíveis de análise diplomática”, analisou diplomaticamente “atos dispositivos gerados nos sucessivos séculos de evolução histórica brasileira”, como, por exemplo, o alvará de isenção dos tributos sobre o açúcar (1560), o regimento do pau-brasil (1605), o alvará de Dona Maria I (1785), a lei que dispõe sobre restrições a brasileiros naturalizados (1974), o decreto que institui o Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo (1984), entre outros atos dispositivos. As demonstrações de análise diplomática constantes em Bellotto (2002 e 2007), por contemplarem documentos provenientes de instituições administrativas brasileiras, de 141 variadas espécies documentais e de diferentes épocas históricas, mostraram-se fundamentais para este trabalho, tendo em vista serem raras as referências de como se proceder à análise diplomática de documentos do domínio jurídico-administrativo brasileiro, principalmente dos documentos produzidos na conjuntura do sistema colonial português no Brasil. Na operacionalização da análise diplomática, realizada em perspectiva diacrônica, do discurso diplomático dos 90 bandos constituintes do corpus desta pesquisa, trabalhamos com o método de partição diplomática, adotamos os critérios de frequência e canonicidade, e dividimos o corpus documental diacrônico de bandos (1670-1832) em cinco recortes sincrônicos de 30 anos. Aplicando o método de partição diplomática, identificamos e classificamos, conforme a terminologia da ciência Diplomática, em cada bando, as suas partes principais e as fórmulas diplomáticas que constituem suas partes principais. Na aplicação interdependente dos critérios de frequência (nível de recorrência de fórmulas diplomáticas em um corpus representativo de uma espécie documental) e canonicidade (forma documental convencionada de uma espécie documental)203, por sua vez, analisamos o número de ocorrências e a composição e disposição conteudística e estrutural das fórmulas diplomáticas nas partes principais dos bandos, examinando a forma documental mais recorrente e canônica da tradição discursiva bando e suas formas documentais variáveis em cada uma das cinco sincronias de 30 anos divididas da diacronia 1670-1832. Nesta pesquisa, a análise diplomática do discurso diplomático do bando, realizada em perspectiva diacrônica, dados a sistematicidade do método de partição diplomática e os critérios de frequência e canonicidade de sua aplicabilidade, permitiu-nos identificar, como veremos, modelos diplomáticos característicos da tradição discursiva bando que circulou no Ceará colonial ou imperial, e identificar mudanças e permanências que caracterizaram a historicidade dessa tradição discursiva, ao longo do recorte cronológico 1670-1832, no Ceará. Apresentaremos, a partir de então, a análise diplomática do discurso diplomático do bando, tratando, inicialmente, das partes constituintes de um documento, para, em seguida, tratarmos das partes principais e das fórmulas diplomáticas que constituem as partes principais dos bandos na diacronia 1670-1832, no Ceará. Antes disso, porém, apresentamos, na tabela 1, a seguir, a divisão sincrônica do corpus documental diacrônico de bandos constituído para esta pesquisa: 203 Os critérios de frequência e canonicidade, na análise diplomática, mostram-se interdependentes, porque uma forma documental somente poderá ser considerada canônica, isto é, somente poderá constituir-se como modelo diplomático de uma espécie documental, se ela, no corpus documental representativo, apresentar-se com um considerável nível de recorrência que lhe garanta o estatuto de forma documental canônica. 142 Tabela 1 - Corpus documental diacrônico em recortes sincrônicos de 30 anos Diacronia 1670-1832 SINCRONIAS Século XVII Século XVIII Século XIX Nº DO BANDO Nº DE BANDOS 1º Sincronia 1670-1700 Bandos 1 a 6 6 bandos 2º Sincronia 1701-1740 Bandos 7 a 18 12 bandos 3º Sincronia 1741-1770 Bandos 19 a 49 31 bandos 4º Sincronia 1771-1800 Bandos 50 a 80 31 bandos 5º Sincronia 1801-1832 Bandos 81 a 90 10 bandos Total de 5 sincronias Total de 90 bandos O discurso diplomático de um documento compõe-se, conforme partição diplomática já convencionada na literatura da área diplomática, de três partes principais, estruturalmente consecutivas, quais sejam: 1) o protocolo, também denominado protocolo inicial; 2) o texto, também denominado corpo, centro ou texto propriamente dito; e 3) o escatocolo, também denominado protocolo final, como se pode conferir, por exemplo, em Spina (1994), Gomes (1998), Valenti (2000), Bribiesca Sumano (2002), Bellotto (2002 e 2007) e também no Vocabulaire internacional de la diplomatique (1997). De acordo com Spina (1994, p. 30 e 54-5), o protocolo e o escatocolo constituiriam a parte exterior do documento, que lhe serviria de “moldura”. O autor explica que, nos rolos (rotulus) ou volumes (volumen) em que foram escritas as clássicas obras gregas e latinas, os termos protocolo (protokollon) e escatocolo (eschatokollon) denominavam, respectivamente, a página inicial e a página final dos rolos. Já em um documento, segundo o autor, como parte exterior, o protocolo e o escatocolo constituiriam, respectivamente, seu exórdio (abertura) e peroração (conclusão), conferindo-lhe “perfeição legal e personalidade” e servindo-lhe para “autenticação, datação e publicidade”. O texto, por sua vez, constituiria, ainda segundo o autor, a parte interior do documento, que lhe serviria de “corpo” e conteria o “fato registrado”. Apesar da referência, na literatura da área diplomática, a protocolo, texto e escatocolo como partes constituintes principais de um documento, Bellotto (2007, p. 65) ressalta, nestes termos, que “nem todos os documentos diplomáticos contêm todas as partes constituintes do ‘documento ideal’ (diplomaticamente falando)”. A autora esclarece que, por vezes, algumas dessas partes principais estariam “ocultas” e “implícitas” no “conjunto geral” do documento, e, por vezes, elas não caberiam em certas espécies documentais. 143 O protocolo, o texto e o escatocolo de um documento constroem-se a partir de componentes formulares, denominados fórmulas diplomáticas. Algumas fórmulas diplomáticas, por mostrarem-se recorrentes em documentos antigos e/ou contemporâneos, são enumeradas e definidas na literatura da área diplomática, como, por exemplo, em Spina (1994), Gomes (1998), Valenti (2000), Bribiesca Sumano (2002), Bellotto (2002 e 2007) e também no Vocabulaire internacional de la diplomatique (1997). Do protocolo, as fórmulas diplomáticas comumente definidas na literatura da área diplomática são as quatro seguintes: a invocação (invocatio); a intitulação ou titulação (intitulatio); a direção ou endereço (inscriptio); e a saudação (salutatio). Do texto, por sua vez, são estas seis: o preâmbulo ou exórdio (prologus ou exordium); a notificação (notificatio, publicatio ou promulgatio); a exposição, narrativa ou motivação (narratio); o dispositivo (dispositio); a sanção (sanctio ou minatio); e a corroboração ou cláusulas finais (valoratio ou corroboratio). E, por último, do escatocolo, são estas três: a subscrição ou assinatura (subscriptio); a datação (datatio); e a precação (apprecatio). Neste trabalho, não definiremos todas essas treze fórmulas diplomáticas. Tendo em conta nossa meta investigativa e nosso objeto de estudo, deter-nos-emos, pois, dentre essas fórmulas diplomáticas, somente àquelas que caracterizaram o discurso diplomático do bando na diacronia 1670-1832 no Ceará, seja no decurso dessa diacronia, seja em uma e/ou outra sincronia específica dessa diacronia. Feitas essas breves considerações acerca do discurso diplomático de um documento e apresentada nossa delimitação de abordagem, podemos agora passar à análise propriamente dita do discurso diplomático dos bandos. Na análise do discurso diplomático dos bandos constituintes do corpus desta pesquisa, identificamos, em sua forma documental, as três partes principais características de espécies documentais diplomáticas, a saber: o protocolo, o texto e o escatocolo. Apenas em dois bandos do corpus (Bandos 51 e 81) não consta protocolo. As demais partes principais (texto e escatocolo), todavia, constam em todos os 90 bandos do corpus. O protocolo do bando é formado por apenas uma fórmula diplomática, qual seja: a intitulação. O texto do bando, por sua vez, de modo variável, pode ser formado por duas a cinco fórmulas diplomáticas, quais sejam: notificação, exposição, dispositivo, sanção e/ou corroboração, esta última expressa por uma cláusula de formalidade de publicação. O escatocolo do bando, por último, também de modo variável, pode ser formado por duas a três fórmulas diplomáticas, quais sejam: datação, subscrição e/ou precação. O discurso diplomático do bando pode compor-se, pois, de até nove fórmulas diplomáticas. 144 Além dessas nove fórmulas diplomáticas que caracterizam o protocolo, o texto e o escatocolo do bando em sua forma original, há também uma fórmula, presente em 86 dos 90 bandos do corpus, que passou a compor o bando em sua forma pós-original. Como vimos nos capítulos anteriores, o ato de publicação do bando em locais públicos era precedido pelo registro integral do documento em códices documentais. Esse registro, no acervo documental da administração colonial ou imperial do Ceará, aparece introduzido por um texto, produzido pelo escrivão responsável pela cópia (traslado) do bando. Para nos referirmos a esse texto de introdução ao documento transcrito, adotamos a expressão fórmula introdutória. Visto que estamos trabalhando, nesta pesquisa, com cópias de bandos, julgamos relevante considerar também, na análise diplomática, ainda que brevemente, suas fórmulas introdutórias. Trataremos, a partir de então, conforme a disposição do teor diplomatístico do documento, dos dez componentes formulares que caracterizam o discurso diplomático dos bandos constituintes do corpus desta pesquisa, começando pela fórmula introdutória e prosseguindo com as fórmulas diplomáticas do protocolo, do texto e do escatocolo. A fórmula introdutória, como uma produção posterior à produção de um documento original ou cópia a ser registrado, apresenta, em termos de composição conteudística, dados relativos a elementos extrínsecos e/ou intrínsecos do documento a ser transcrito, e sempre antecede, em termos de disposição estrutural no fólio, a transcrição integral desse documento. No ato de consulta a uma cópia documental, a partir da fórmula introdutória, a depender de sua constituição, já se conhece, por exemplo, a espécie do documento a ser consultado, seu autor jurídico, seu conteúdo (por vezes central, por vezes periférico), entre outros elementos. Vejamos, a seguir, algumas fórmulas introdutórias dos bandos: (1) TRESLADO DE HU BANDO (Bando 6, l. 1). (2) Registo dehum Bando lançado nestaCappitania doCearâ grande em 8 deAgosto de1732 cujo theorheoseguinte (Bando 12, l. 1-4). (3) Registo doBando para amostra daCavalaria dos Jnhamuns (Bando 64, l. 1). (4) Registodehum Bandodo Excelentíssimo Senhor General Luiz DiogoLoboda Silva relativo asujeicaõ eobediencia que os Indios devemprestar aosseus Directores, eomodo comque estes os devemobrigar atrabalharem etcetera (Bando 27, l. 1-5). As fórmulas introdutórias apresentadas acima trazem, como se pode ver, uma e/ou outra informação acerca do bando que elas introduzem. No exemplo (1), tem-se a indicação 145 da espécie do documento trasladado (“HU BANDO”) e, no exemplo (2), além da indicação da espécie documental (“hum Bando”), tem-se também a referência a local e data de lançamento do bando (“lançado nestaCappitania doCearâ grande em 8 deAgosto de1732”). Nos exemplos (3) e (4), por sua vez, também se tem a indicação da espécie documental (“Bando”; “hum Bando”). Neles se tem, ainda, a referência ao conteúdo do bando (“para amostra daCavalaria dos Jnhamuns”; “relativo asujeicaõ eobediencia que os Indios devemprestar aosseus Directores, eomodo comque estes os devemobrigar atrabalharem etcetera”). No entanto, ainda no exemplo (4), além das informações referentes à espécie e ao conteúdo do documento, tem-se também informação acerca da autoria jurídica do ato promulgado no bando (“Bandodo Excelentíssimo Senhor General Luiz DiogoLobodaSilva”). As fórmulas introdutórias dos bandos se apresentam, em termos de composição estrutural, de forma simplificada ou de forma ampliada, ocupando entre 1 e 28 linhas do fólio, a depender da quantidade e da extensão das informações nelas apresentadas. Em termos de composição conteudística, as fórmulas introdutórias se apresentam também de forma variável. De modo mais recorrente, constam, nessas fórmulas, as informações destacadas nos exemplos (1) a (4), quais sejam: indicação da espécie do documento, identificação de seu autor jurídico, dados de seu conteúdo e referência a local e/ou data de seu lançamento. Algumas dessas recorrentes informações se mostram mais ou menos frequentes ou sofrem alteração de frequência, ao longo do período 1670-1832, nas fórmulas introdutórias dos bandos. No gráfico 1, disposto a seguir, apresentamos a frequência com que informações relativas à espécie, autor jurídico, conteúdo e lançamento do documento aparecem nas fórmulas introdutórias dos bandos no decurso da diacronia contemplada nesta pesquisa: Frequência Gráfico 1 - Frequência das informações constantes nas fórmulas introdutórias dos bandos 120% 100% 80% 60% 40% 20% 0% Espécie Autor Conteúdo Lançamento 1ª Sincronia 2ª Sincronia 3ª Sincronia 4ª Sincronia 5ª Sincronia 1670-1700 1701-1740 1741-1770 1771-1800 1801-1832 Como se pode observar no gráfico 1, nas 86 fórmulas introdutórias analisadas, consta a identificação da espécie documental, um dado que, nos momentos iniciais do 146 empreendimento desta pesquisa, norteou-nos no processo de mapeamento dos bandos do Ceará. Essa identificação, nas fórmulas introdutórias, da espécie do documento transcrito parece atender a fins arquivísticos de facilitar posterior localização, no códice, de bandos já publicados, tendo em vista o fato de, no acervo documental do Ceará colonial ou imperial, não haver um códice exclusivo para registro de bandos, que eram, pois, registrados entre variadas espécies documentais, como editais, alvarás, portarias, ordens. Ainda no gráfico 1, vê-se que, na diacronia 1670-1832, enquanto informações referentes à autoria jurídica e lançamento do bando vão deixando de constar nas fórmulas introdutórias, as informações referentes ao conteúdo do bando vão sendo, progressivamente, nelas priorizadas, provavelmente por causa da também progressiva emissão de bandos e diversificação de seu conteúdo ao longo do período 1670-1832 e consequente necessidade, talvez, de se fazer referência a esse conteúdo nas fórmulas introdutórias para também facilitar posterior localização de um e outro bando registrados no códice documental. A fórmula introdutória, como vimos, antecipando dados de um bando original ou cópia a ser registrado, consta, no códice documental, como parte constitutiva e característica dos bandos em condição de documentos pós-originais, não compondo, portanto, suas partes principais (protocolo, texto e escatocolo). Algumas fórmulas textuais, contudo, também próprias do ato de registro documental, foram acrescentadas aos escatocolos dos bandos, parte principal de encerramento do documento. Desse aspecto, porém, trataremos mais adiante. Prosseguindo a abordagem sequencial dos componentes formulares dos bandos, passemos agora às fórmulas diplomáticas de cada uma das partes principais do documento. No protocolo dos bandos, parte principal de abertura do documento, seu “exórdio”, conforme a ele se refere Spina (1994, p. 54-5), consta, como já dissemos, apenas uma fórmula diplomática: a intitulação. Na intitulação (intitulatio), também chamada de titulação, conforme Valenti (2000, p. 266), tem-se a “indicação do autor ou de seu título”. De acordo com Bribiesca Sumano (2002, p. 103), é na intitulação que “figura o nome, título e condição da pessoa de quem emana o documento”. A “pessoa de quem emana o documento”, cujo nome e títulos constam na intitulação, diz respeito, como explica Bellotto (2002, p. 39), à autoridade “soberana ou delegada” de que emana o ato jurídico promulgado no documento. A intitulação é, portanto, a fórmula do protocolo que identifica o autor do ato jurídico documentado. A esse autor, Loureiro (2007, p. 28 e 35) chama de autor jurídico (forma que, neste trabalho, também adotamos), 147 contrapondo-o ao autor do registro, definido pela autora como “a pessoa que registava o documento original no livro adequado ao conteúdo do documento produzido”. Dos 90 bandos constituintes do corpus desta pesquisa, 88 apresentam intitulação, constando então, nesse mesmo número, o protocolo. Apenas os bandos 51 e 81 não apresentam protocolo, tendo sua estrutura formada somente pelo texto e pelo escatocolo. No bando 51, pode-se proceder à identificação do autor jurídico na parte final do documento, na subscrição, uma das fórmulas do escatocolo, como veremos mais adiante. O bando 81, por sua vez, não apresenta nem intitulação nem subscrição. Na fórmula introdutória do bando 81, no entanto, o autor jurídico é identificado. No discurso diplomático dos bandos, as intitulações se apresentam, em termos de composição conteudística, de modo variável, podendo nelas constar os seguintes elementos: a) nome do autor jurídico; b) título do autor jurídico, que pode abranger distinções nobiliárquicas e ofícios régios; c) domínio de governo do autor jurídico, isto é, referência ao território sobre o qual o autor jurídico exerce seu domínio; e/ou d) legitimação, uma fórmula textual que, fazendo referência a uma autoridade superior na escala hierárquica jurídicoadministrativa, legitima o título e o domínio do autor jurídico204. Vejamos, a seguir, algumas intitulações dos bandos: (5) Jorze Corrja da Silva Caualleyo fidalgo da Casa de Sua Alteza e Capitão maior desta Capitania do Siara pello dito Senhor (Bando 2, l. 3-4). (6) O Tenente Coronel do Regimento deInfantaria paga da Goarniçaõ daPraça do Reciffe dePernambuco a cujo cargo seacha o Governo desta Capitania do Searâ grande por Sua Magistade que Deos guarde etcetera (Bando 35, l. 2-4). (7) Luis Barba Alardo de Menezes etcetera (Bando 82, l. 5). As intitulações apresentadas acima compõem-se, como se pode ver, de um e/ou outro elemento. No exemplo (5), tem-se a intitulação do bando 2, que é formada pelo nome do autor jurídico (“Jorze Corrja da Silva”), por seus títulos (“fidalgo da Casa de Sua Alteza e Capitão maior”), pelo domínio de governo (“desta Capitania do Siara”) e pela fórmula de legitimação, que faz referência a “Sua Alteza” (“pello dito Senhor”). A intitulação do bando 2 apresenta os quatro elementos que, nos bandos, caracterizam essa fórmula diplomática. 204 Para essa divisão de elementos constituintes da intitulação, orientamo-nos pelo trabalho de Guerreiro (2010). 148 No exemplo (6), por sua vez, tem-se a intitulação do bando 35, que é formada pelos títulos do autor jurídico (“O Tenente Coronel do Regimento deInfantaria paga da Goarniçaõ daPraça do Reciffe dePernambuco a cujo cargo seacha o Governo desta Capitania”), pelo domínio de governo (“desta Capitania do Searâ grande”) e pela fórmula de legitimação (“por Sua Magistade que Deos guarde”). No exemplo (7), por último, tem-se a intitulação do bando 82, que é formada somente pelo nome do autor jurídico (“Luis Barba Alardo de Menezes”). As intitulações dos bandos se apresentam, em termos de composição estrutural, de forma simplificada ou de forma ampliada, ocupando entre 1 e 9 linhas do fólio, a depender da quantidade e da extensão de seus elementos constituintes. O nome do autor jurídico, por exemplo, é apresentado, nas intitulações dos bandos, por vezes, por extenso e, por vezes, com algumas abreviações. Os títulos, por sua vez, são apontados, por vezes, em número igual ou superior a dois títulos e, por vezes, em número de apenas um título, sendo, em uma e outra forma, comumente esses títulos acompanhados da expressão latina et cetera. Em termos de disposição conteudística, as intitulações dos bandos se apresentam de modo estruturalmente constante. Sempre que consta, nas intitulações, nome do autor jurídico, ele aparece em primeira posição, abrindo essa fórmula diplomática, e, em segunda posição, aparecem os títulos do autor jurídico. Na disposição dos títulos, quando estes abrangem distinções nobiliárquicas e ofícios régios, primeiramente são apresentadas as distinções nobiliárquicas para depois serem apresentados os ofícios régios, a que se acoplam a referência ao domínio de governo do autor jurídico e a fórmula de legitimação de sua autoridade. As distinções nobiliárquicas constantes nas intitulações dos bandos são diversificadas. A título de exemplo, citamos algumas: cavaleiro fidalgo da casa real; cavaleiro da ordem de São Bento de Avis; membro do conselho de Sua Majestade; donatário do concelho de Entre Homem e Cavado; senhor das casas de Castro, Vasconcelos e Barroso e dos solares delas; cavaleiro da ordem de Cristo; entre outras. Os ofícios régios, por sua vez, envolvem os postos militares e o governo da capitania. Alguns elementos constituintes das intitulações dos bandos se mostram mais ou menos frequentes ou sofrem alteração de frequência, ao longo do período 1670-1832. No gráfico 2, disposto a seguir, apresentamos a frequência com que os elementos nome, título, domínio de governo e legitimação de autoridade do autor jurídico aparecem nas intitulações dos bandos no decurso da diacronia contemplada nesta pesquisa: 149 Frequência Gráfico 2 - Frequência dos elementos constituintes das intitulações dos bandos 120% 100% 80% 60% 40% 20% 0% Nome Título Domínio Legitimação 1ª Sincronia 2ª Sincronia 3ª Sincronia 4ª Sincronia 5ª Sincronia 1670-1700 1701-1740 1741-1770 1771-1800 1801-1832 Como se pode observar no gráfico 2, na composição conteudística das intitulações dos bandos, há uma certa instabilidade, decorrente da variabilidade de frequência de seus elementos constituintes. No entanto, apesar de tal variabilidade de frequência, permanecem, nas intitulações dos bandos, ao longo da diacronia 1670-1832, com exceção da fórmula textual de legitimação, os três demais elementos constituintes (nome, título e domínio) dessa fórmula diplomática do protocolo. O desaparecimento da fórmula de legitimação nas intitulações dos bandos na sincronia 1801-1832, conforme apontado no gráfico 2, deve-se, talvez, à transição de sistemas políticos, do governo colonial para o imperial, tendo em vista o fato de essa fórmula de legitimação fazer referência à autoridade régia de Portugal (“por Sua Alteza”, por exemplo) e a ela se articular, por vezes, uma fórmula de devoção (“[por Sua Alteza] que Deus guarde”, por exemplo) que, segundo Guerreiro (2010, p. 45) evocaria “a ideia da origem divina do poder régio”. Nas sincronias anteriores, que abrangem a diacronia 1670-1800, ainda que com níveis distintos de recorrência, a fórmula de legitimação permanece nas intitulações dos bandos. As fórmulas de legitimação presentes nas intitulações dos bandos, em cada sincronia, da mais recorrente a menos recorrente, são: na 1ª sincronia (1670-1700), “por Sua Alteza que Deus guarde”, “pelo dito Senhor”, “pelo dito Senhor que Deus guarde”; na 2ª sincronia (17011740), “por Sua Majestade que Deus guarde”, “pelo dito Senhor”; na 3ª sincronia (17411770), “por El Rey Nosso Senhor”, “pelo dito Senhor que Deus guarde”, “por nosso Senhor”, “por Sua Majestade que Deus guarde”; e na 4ª sincronia (1771-1800), “por El Rey Nosso Senhor”, “por Sua Majestade Fidelíssima”, “pela mesma Senhora”, “por Sua Majestade Fidelíssima que Deus guarde”, “por sua Majestade que Deus guarde”. Como se pode ver, as ocorrências de fórmula de legitimação, nas intitulações dos bandos, fazem referência, quase que exclusivamente, à autoridade régia de Portugal. Apenas a fórmula de legitimação da intitulação do bando 9, datado de 9 de fevereiro de 1714, faz 150 referência a uma outra autoridade superior (ao governador da capitania de Pernambuco) que não a autoridade régia, qual seja essa fórmula: “por portaria do Senhor governador Félix José Machado de Mendonça Eça Castro e Vasconcelos”. Nas intitulações dos bandos 79 a 90, com data crônica entre 1797 e 1832, já não consta mais fórmula de legitimação. O elemento nome do autor jurídico, por sua vez, como indicado no gráfico 2, apresenta-se nas intitulações dos bandos com nível máximo de frequência nas 1ª, 2ª e 5ª sincronias. Em todas as intitulações dos bandos cuja data crônica enquadra-se nessas sincronias, consta, portanto, o nome do autor jurídico do ato neles promulgado. Contudo, como também indicado no gráfico 2, nas 3ª e 4ª sincronias, esse mesmo elemento se apresenta nas intitulações dos bandos com frequência variável, em decorrência da ausência de nome de autor jurídico nas intitulações dos bandos 32 a 53 (exime-se desse grupo o bando 51, cuja estrutura documental, como já dissemos, não se compõe de protocolo). No âmbito de um sistema colonial português, em um território como a antiga capitania do Ceará, em que bandos eram lançados, por vezes, em nome do governador da capitania de Pernambuco (ora por ordem do mesmo governador, ora por ordem do monarca) e, por vezes, em nome do capitão-mor da capitania do Ceará (ora por ordem do mesmo capitão-mor, ora por ordem do governador de Pernambuco, ora por ordem do monarca), a presença do nome do autor jurídico, introduzindo o exórdio do documento (o protocolo), permitia demarcar, com precisão, a voz da autoridade de que emanava o ato jurídico promulgado no bando. Como vimos nos capítulos anteriores, a realização genérica da tradição discursiva bando também no Ceará, assim como ocorria em outros antigos domínios portugueses, envolvia produção escrita, registro documental e publicação (por meio de leitura em voz alta, ao rufar de caixas, e de fixação do documento em locais públicos). Embora a autoria jurídica dos bandos, como dissemos antes, possa ser identificada na subscrição (fórmula diplomática do escatocolo), sua demarcação, já na intitulação, tornava a voz do bando logo conhecida, no ato de leitura pública, àqueles que se reuniam para ouvir ler o bando. Essa demarcação da autoria jurídica, todavia, pode dar-se, na intitulação, não somente pelo elemento nome, mas também pelo elemento título, quando especificado, nesse elemento constituinte da intitulação, o ofício régio do autor jurídico relativo a governo e quando delimitado, na indicação do ofício régio, o território sobre o qual o autor jurídico exerce seu domínio de governo. Nas intitulações dos bandos 32 a 53, como dissemos, não consta o elemento nome, porém, nesses bandos, constam os elementos título e domínio, conforme exemplificado em (6), em que expusemos a intitulação do bando 35. 151 Alguns aspectos justificariam, possivelmente, a ausência de nome de autor jurídico especificamente nos bandos 32 a 53. Um primeiro aspecto seria a predominância, entre esses bandos, de bandos para passagem de mostra militar, cujo lançamento, por regimento, conforme vimos no capítulo anterior, competia ao governador das armas, ofício que, no Brasil colonial, era assumido pelo capitão-mor governador da capitania. Bandos com ordens militares de passagem de mostra remetiam, portanto, a uma única voz de comando: a do governador das armas e capitão-mor governador da capitania. Um segundo aspecto que justificaria a ausência do elemento nome nas intitulações dos bandos 32 a 53 seria, conforme já explicamos na seção anterior, a prática, no período 17621799, de inserção de bandos provenientes de Pernambuco em outros bandos, estes, porém, com autoria jurídica de capitães-mores da capitania do Ceará, fato que teria ocasionado, nesse contexto, a gradativa diminuição da antiga dualidade de autoria jurídica (ora bandos lançados em nome do governador da capitania de Pernambuco, ora bandos lançados em nome do capitão-mor da capitania do Ceará) na publicação de bandos. Esses dois aspectos acima apresentados se somariam ainda a um terceiro e quarto aspectos, quais sejam: a escritura dos bandos 32 a 53 no âmbito de uma mesma gestão governativa, a do capitão-mor governador Antônio José Vitoriano Borges da Fonseca, que governou a capitania do Ceará entre os anos de 1765 e 1781 e em cuja autoria jurídica foram lançados os bandos 32 a 53, e a escritura e registro documental desses bandos (com exceção dos bandos 41 e 49) por um mesmo escrivão e autor de registro, o secretário do governo da capitania Feliz Manuel de Matos. Conjuntamente, a autoria jurídica, a escritura e a autoria de registro de documentos, cujo estudo requereria a observação do percurso administrativo de autores jurídicos, de escrivães e de autores de registro, são aspectos normalmente tomados, em pesquisas que se propõem à análise diplomática de documentos, como variáveis intervenientes no processo de (re)constituição de estruturas formulares de espécies documentais. Nesta pesquisa, porém, dada a impossibilidade de maiores aprofundamentos, não nos debruçamos sobre essa questão. Os elementos título e domínio, por último, como indicado no gráfico 2, apresentam-se nas intitulações dos bandos com frequência similar na diacronia 1670-1832. Essa similaridade de frequência deve-se ao fato de, nas intitulações, à referência de ofício régio do autor jurídico relativo a governo quase sempre acoplar-se, estruturalmente, a referência ao território sobre o qual o autor jurídico exerce seu domínio de governo, conforme já exemplificado em (5) e (6), em que expusemos, respectivamente, as intitulações dos bandos 2 e 35. 152 Como também indicado no gráfico 2, nas 1ª a 4ª sincronias, que abrangem a diacronia 1670-1800, os elementos título e domínio se apresentam nas intitulações dos bandos com expressiva frequência. Em quase todas as intitulações dos bandos cuja data crônica enquadrase nessas sincronias constam, portanto, os elementos título e domínio. Na 5ª sincronia (18011832), no entanto, como indicado ainda no gráfico 2, esses elementos se apresentam nas intitulações dos bandos com significativa diminuição de frequência em relação às sincronias anteriores. Das intitulações dos bandos cuja data crônica enquadra-se na 5ª sincronia, os elementos título e domínio desaparecem, pois, quase que completamente. A apresentação de títulos nas intitulações dos bandos na diacronia 1670-1800, aspecto que, em momentos iniciais desta pesquisa, pensávamos ser próprio dessa espécie documental, também caracteriza, como observamos mediante exame da documentação colonial do Ceará, as intitulações de outras espécies documentais coevas. De modo geral, a presença do elemento título nas intitulações dos bandos e nas intitulações de outras espécies documentais em circulação no Ceará colonial, como se pode conferir, por exemplo, em documentos reunidos em Studart (1921 e 1922), apresenta-se, nessa fórmula diplomática do protocolo, como um dos elementos que, no contexto da época, expunham a nobreza adquirida, que resultava, conforme Silva (2005, p. 311), “da conjunção de várias formas de nobilitação (fidalgo da Casa Real, comenda de Cristo, posto de oficial superior das milícias, cargo honroso)”. O protocolo dos bandos, como vimos, constitui-se pela fórmula diplomática da intitulação. Essa fórmula diplomática, em decorrência da variabilidade de frequência de seus elementos constituintes (nome, título, domínio e legitimação), apresenta uma variada composição conteudística no decurso da diacronia 1670-1832, permanecendo, contudo, ao longo desse período, no discurso diplomático do bando. A partir da fórmula diplomática do protocolo dos bandos, é dada a conhecer, como vimos, a autoria jurídica do documento. O conteúdo propriamente dito dos bandos, por sua vez, é dado a conhecer a partir das fórmulas diplomáticas do texto do documento. Abordado o protocolo, passemos, então, ao texto. O texto dos bandos, parte principal do documento que, segundo Spina (1994, p. 54-5), servir-lhe-ia de “corpo” e conteria o “fato registrado”, pode ser formado, como dissemos antes, por duas a cinco fórmulas diplomáticas, quais sejam: notificação, exposição, dispositivo, sanção e/ou corroboração, esta última expressa por uma cláusula de formalidade de publicação. Nessa mesma sequência, essas fórmulas diplomáticas do texto dos bandos se estruturam entre o protocolo e o escatocolo, sendo, por conta dessa disposição estrutural, o 153 texto de um documento chamado de “parte interior” por Spina (1994, p. 54-5) e o protocolo e o escatocolo, por seu turno, chamados, pelo mesmo autor, de “parte exterior”. No texto de um documento, as fórmulas diplomáticas se estruturariam, de acordo com Bellotto (2007, p. 67), em torno da fórmula diplomática central do dispositivo, sendo-lhes “preliminares” (fórmulas que antecendem o dispositivo) ou “complementares” (fórmulas que sucedem ao dispositivo). No texto dos bandos, podem apresentar-se como fórmulas diplomáticas preliminares ao dispositivo, respectivamente, a notificação e/ou a exposição, e como fórmulas diplomáticas complementares ao dispositivo, respectivamente, a sanção e/ou a corroboração. Explorando sequencialmente as fórmulas diplomáticas do texto dos bandos, comecemos, portanto, pelas fórmulas prelimirares ao dispositivo. A notificação (notificatio, publicatio ou promulgatio), a primeira fórmula diplomática preliminar ao dispositivo no texto de alguns bandos, conforme definição de Valenti (2000, p. 267), “é uma fórmula, no sentido literal do termo dado, que se reduz a poucas palavras introdutivas do ‘dispositio’ (ou eventualmente da ‘narratio’), quando também não assume como ocorre nos mais antigos diplomas régios - a função de ‘inscriptio’”. Essa fórmula seria, ainda segundo o autor, “praticamente exclusiva dos documentos públicos, ou de autoridade”. Dos 90 bandos constituintes do corpus desta pesquisa, 24 apresentam notificação. Introduz, nos bandos, essa fórmula diplomática a seguinte fórmula textual: “Faço saber a”205, a que se acopla um “endereço universal”, isto é, uma referência a um público em geral a que se destina o ato jurídico promulgado, ou um “endereço coletivo”, isto é, uma referência a uma ou mais categoria social específica a que se destina o ato jurídico promulgado, conforme definição e classificação de endereçamento constante no Vocabulaire International de la Diplomatique (1997, n. 192-3). Esse endereçamento universal ou coletivo presente na notificação dos bandos funciona, nessa fórmula diplomática, como uma direção (inscriptio), fórmula do protocolo que, segundo Bellotto (2002, p. 39), “nomeia a quem o ato se dirige, seja um destinatário individual ou coletivo”. Embora no protocolo dos bandos, como vimos, não conste direção, a função dessa fórmula diplomática acaba por realizar-se, pois, na notificação, assemelhando, nesse aspecto, o discurso diplomático dos bandos ao discurso diplomático dos “mais antigos diplomas régios”, em que, conforme destacado por Valenti (2000, p. 267), a notificação assumiria também “a função de ‘inscriptio’”. Vejamos, a seguir, algumas notificações dos bandos: 205 Somente a notificação do bando 30 é introduzida por uma fórmula textual apenas um pouco diferenciada, qual seja: “Pello prezente fasso saber” (Bando 30, l. 9). 154 (8) Faço saberatodos os moradores destaCapitania que (Bando 32, l. 6). (9) Faço saber atodos os habitantes desta Capitania que (Bando 76, l. 9-10). (10) Faço saber aos que oprezente virem que (Bando 78, l. 7-8). (11) Faço saber atodos os Corpos Militares e habitantes desta Capitania que (Bando 82, l. 5-7). (12) Faço saber atodos os Senhores defazenda, que (Bando 88, l. 8-9). As notificações dos bandos, como se pode ver, apresentam constantes formais no nível estrutural. No exemplo (8), tem-se a notificação do bando 32 e, no exemplo (9), a notificação do bando 76, em que figuram as fórmulas textuais mais recorrentes, em nosso corpus de estudo, dessa fórmula diplomática. Tanto em (8) quanto em (9), a notificação apresenta endereçamento universal (“Faço saberatodos os moradores destaCapitania”; “Faço saber atodos os habitantes desta Capitania”), assim como também ocorre no exemplo (10), na notificação do bando 78 (“Faço saber aos que oprezente virem que”), cuja fórmula textual também figura no corpus, embora em apenas duas ocorrências (Bandos 15 e 78). No exemplo (11), por sua vez, tem-se a notificação do bando 82, que apresenta endereçamento coletivo e universal (“Faço saber atodos os Corpos Militares e habitantes desta Capitania que”), pois faz referência, especificamente, à categoria social (corpos militares) da capitania de que faz parte o destinatário (desertores) da ordem instituída no dispositivo do bando 82, e ainda faz referência ao público em geral (habitantes) da capitania. No exemplo (12), por último, tem-se a notificação do bando 88, que, fazendo referência específica à categoria social (“Faço saber atodos os Senhores defazenda, que”) a que se destina a ordem instituída no dispositivo do bando 88, apresenta endereçamento coletivo. No texto dos bandos em que consta notificação, segue essa fórmula diplomática a exposição, que se apresenta, portanto, ou como a primeira ou como a segunda fórmula diplomática preliminar ao dispositivo, a depender da ausência ou presença da notificação no texto. A exposição (narratio), também chamada de narrativa, segundo Gomes (1998, p. 636), “tem valor de narração, informando sobre os motivos e circunstâncias que enformam o acto jurídico promulgado, terminando em conjunção causal ou modal (‘si ita est’, ‘si verum esset’, ‘se assim é’, ‘pelo que’)”. Nos termos de Valenti (2000, p. 267), a exposição é a “narração dos precedentes que conduziram ao ato”. 155 De acordo com Bribiesca Sumano (2002, p. 104), a exposição, também denominada, pela autora, de motivação, seria “chamada por alguns autores de narratio porque nela se explicam os fatos e circunstâncias de que é consequência a resolução manifestada na parte dispositiva”. Na exposição, conforme Bellotto (2002, p. 40), “são explicitadas as causas do ato, o que o originou, quais as necessidades administrativas, políticas, jurídicas, econômicas, sociais ou culturais que o tornaram necessário”. Dos 90 bandos constituintes do corpus desta pesquisa, 86 apresentam exposição. Apenas os bandos 2, 6, 11 e 17 não apresentam exposição, como também não apresentam notificação, tendo esses bandos seu texto diretamente introduzido pelo dispositivo. As fórmulas textuais de abertura da exposição, nos bandos, são as seguintes: “Porquanto”; “Porquanto para”; “Porquanto sou informado de”; “Porquanto tenho notícia que”; “Porquanto convém ao serviço de Sua Majestade”; “Sendo-me presente”; “Constando-me que”; “Por me constar que”; “Sendo necessário”; “Por motivo de”; entre outras similares. Vejamos, a seguir, algumas exposições dos bandos: (13) Por quanto sou informado das muitas e continuas mortes e assasinios que se cometem a espingarda nesta capitania e suas annexas por escravos mulatos forros e cativos e outras pessoas semelhantes pela devasidão com que usam todas as armas de fogo sem algum temor de Deus respeito e observação das ordenações e leis de Sua Alteza que Deus Guarde e juntamente por omissão da justiça e falta de castigo que até o presente se não tem executado (Bando 1, l. 6-14). (14) Porquanto SuaMagestade pelo Alvará de8 deMayo de1758 foy servido mandar que neste estado seobsseruase inviolauel mente aley deSeis deJunho de1755 que determinou acreçaõ206 das Vilas elugares deIndios das capitanias do Gram Parã Maranham Ficando commua aeste Estado sem restrição interpretaçaõ ou modificaçaõ alguã: Enadita Ley manda que nas fundaçons das Villas elugares sepratique emquanto for posivel apolitica que ordenou para afundaçaõ daVila nova deSaõ Joze do Rio negro: ecomo areferida politica outro sim ditrimina207 que nas Vilas elugares que denovo Seeregirem nas Aldeas dos Indios sedenominem com os nomes dos lugares eVilas doReyno que bem parecer aoGovernador sem atenção aos nomes Barbaros que actual mente tem// (Bando 40, l. 5-15). (15) sendo necessario acautellar e pôr termo ás desordens, que tem apparecido, e prevenir o gravissimo damno, que pode resultar do giro da moeda falsa de cobre que com o maior escandalo se tem introduzido n’esta província (Bando 90, l. 3-8). As exposições dos bandos, como se pode observar pelos exemplos (13) a (15), apresentam-se, em termos de composição estrutural, de forma simplificada ou de forma 206 207 creção por criação. ditrimina por determina. 156 ampliada, ocupando entre 2 e 60 linhas do fólio, a depender da enumeração de antecedentes e conducentes do ato jurídico nelas explicitados. Na exposição do bando 1, disposta em (13), faz-se menção ao uso de “todas as armas de fogo” por “escravos mulatos forros e cativos e outras pessoas semelhantes”, que estaria se dando com “devassidão”, “sem algum temor de Deus e observação das ordenações e leis de Sua Alteza”, e por “omissão da justiça” e inexecução de “castigo”, e de que teria decorrido, na capitania de Pernambuco e suas anexas, “muitas e continuas mortes e assasinios”. Das ocorrências relatadas na exposição do bando 1, ter-se-ia originado o ato jurídico nele promulgado, consubstanciado no dispositivo, em que constam ordens com diferentes endereçamentos, como, por exemplo: não portar arma de fogo, ainda que descarregada (ordem endereçada a escravo mulato, índio, mameluco, negro ou homem branco pião); não trazer espada mais comprida que de 5 palmos e meio de vara, entrando neles o punho (ordem endereçada a pessoa de qualquer qualidade e condição que seja); acoitar as armas, prender as pessoas que portarem armas e remeter os presos ao ouvidor auditor geral (ordem endereçada a oficiais de justiça e milícia, capitães-mores, capitães da ordenança e capitães do campo). Na exposição do bando 40, disposta em (14), por sua vez, faz-se menção à ordem real expressa na lei de 6 de junho de 1755 e mandada observar no alvará de 8 de maio de 1758, que determinou a criação de “Vilas elugares deIndios” e a nomeação dessas novas fundações com nomes de “lugares eVilas doReyno”, como bem parecesse ao governador, prescindindose, para tanto, designações com “nomes Barbaros” que até então a essas localidades teriam sido dadas. Da observância dessa determinação, teria decorrido a promulgação do ato jurídico consubstanciado no dispositivo do bando 40, em que se ordena que a aldeia chamada “do Jucá” passe a ser chamada unicamente de “Lugar de Arneyrõz”, sendo, por essa nova designação, esse lugar “tido, havido e reconhecido em todos os atos judiciais e extrajudiciais”. Na exposição do bando 90, disposta em (15), por último, faz-se menção à ocorrência de desordens resultantes da circulação de moeda falsa na província do Ceará e à necessidade de preservar-se e de pôr termo a essas desordens e de prevenir “o gravissimo damno” que poderia resultar da circulação dessa moeda falsa. Como consequência dos fatos relatados na exposição do bando 90, ter-se-ia originado o ato jurídico nele promulgado, consubstanciado no dispositivo, em que se dispõe que, temporariamente, até decisão da “Assembleia Geral Legislativa”, em repartições públicas e em transações comerciais, não se utilize a moeda “Xemxem”, as moedas vazadas ou fundidas nem as moedas de quatro vinténs não serrilhadas. 157 No texto dos bandos, como vimos, a notificação e a exposição, uma vez fórmulas preliminares, constituem-se como parte introdutória do conteúdo consignado no dispositivo. Este, por sua vez, constitui-se, nos termos de Valenti (2000, p. 268), como “parte central do documento” e, nos termos de Gomes (1998, p. 636), como “núcleo definitório essencial do acto”. Segundo Bribiesca Sumano (2002, p. 104), o dispositivo “contém o mandato ou vontade” do autor jurídico. O dispositivo, conforme Bellotto (2002, p. 40), “é a substância do ato, seu ‘assunto’ propriamente dito, em que se determina o que se quer (iniciado por um verbo na primeira pessoa, como ‘ordeno’, ‘mando’, ‘estabeleço’, ‘sou servido’)”. Como “núcleo definitório essencial do acto”, conforme expresso por Gomes (1998, p. 636), o dispositivo se apresenta em todos os 90 bandos constituintes do corpus desta pesquisa. Caracteriza essa fórmula diplomática, em termos de composição conteudística, a disposição de uma ordem, que é recorrentemente introduzida por uma das seguintes fórmulas textuais: “Ordeno que”; “Mando que”; “Determino que”; entre outras similares. Vejamos, a seguir, alguns dispositivos dos bandos: (16) mando atodas as Pessoas que tiverem officios que dependam doGoverno desta rêpublica eoutro Sy os officiaes mecanicos deofficiaes detenda aberta faSam casas naditta villa dentro notermo decoatro meses aSem edamesma maneyra que pellos dittos officiaes da Camera foi determenado para oque pediram Jndios e Tapuyos aquem tem jurisdiSam para os poder dar consertandoce com eles na paga de Seu Jornal (Bando 7, l. 18-27). (17) Ordenno atodas as Pessoas que fabricaõ rossas tanto as do termo desta Villa como dados Aquirás expecial mente os doButiritê etaboleyros que logo despoiz dapublicaçaõ deste, concorraõ todos com amayor parte desuas farinhas /apor possaõ208 desuas lavouras/209 para estaVilla daFortaleza aonde venderaõ franca mente as ditas farinhas noPelourinho daprassa desta mesmaVilla sem alterarem oraçionavel presso dedous crusados por cada hum alqueire, que lhes comuto para adita venda (Bando 26, l. 51-62). (18) Determino atodos os Governadores, Capitaens Mores, Comandantes, eJustiças ordinarias decada huma destas Capitanias que emsuas repetivas jurisdiçoens façaõ decassar dos agressores ereos detaõ péssimos delitos ja mencionados eaos neles compreendidos prender, eremeter aminha prezença para seproceder como for deJustiça, ejuntamente lhes ordeno que domesmo modo oobservem semre que alguãs peçoas dequalquer condicaõ, ou Estado seoponhaõ as execucoens das diligencias que por mim ou pelas Justiças lhes forem em carregadas ainda que seja ecleziastico secular, ou regular suplicando para este effeito daminha parte todo o auxilio nesessario a mais vizinha jurisdissaõ Militar ou Civil (Bando 61, l. 39-48). 208 209 apor possaõ, conforme o original. Leia-se a proporção. /apor possaõ desuas lavouras/, entre barras inclinadas, conforme o original. 158 Como se pode observar pelos exemplos (16) a (18), os dispositivos dos bandos podem conter ordens de natureza diversa (administrativa, jurídica, militar, econômica, política, social), que eram emitidas pela autoridade régia (exemplo 16), pela autoridade governativa de Pernambuco (exemplo 18) ou pela autoridade governativa do Ceará (exemplo 17), e que eram promulgadas em bando em nome da autoridade governativa de Pernambuco (exemplo 18) ou em nome da autoridade governativa do Ceará (exemplos 16 e 17). No dispositivo do bando 7, exposto em (16), consta a ordem, endereçada a todas as pessoas com ofícios dependentes do governo, a “oficiais mecânicos” e a “oficiais de tenda aberta”210, de construção de casas na vila do Aquiraz no termo de quatro meses. No dispositivo do bando 26, exposto em (17), por sua vez, consta a ordem, endereçada a todas as pessoas produtoras de roça das vilas de Fortaleza, Aquiraz, Baturité e Tabuleiro, de contribuição, para a vila de Fortaleza, com maior parte de suas farinhas, a proporção de suas lavouras, para venda do produto, conforme preço estabelecido, no pelourinho211 da praça. No dispositivo do bando 61, exposto em (18), por último, consta a ordem, endereçada a todos os governadores, capitães-mores, comandantes e justiças ordinárias das capitanias de Pernambuco e suas anexas, de busca, para prisão e remetimento ao governador de Pernambuco, dos agressores e réus que, nos sertões das capitanias, estariam se opondo e resistindo às execuções das justiças ordinárias e às ordens do governo, ao dar refúgio a desertores, “facinorosos”, “vagabundos” e homicidas, e ao induzir os cabos de diligência, juízes e executores das leis à omissão de suas obrigações. Complementando o conteúdo consignado no dispositivo e encerrando o texto dos bandos, há ainda a sanção e/ou a corroboração. A sanção (sanctio ou minatio), a primeira fórmula diplomática complementar ao dispositivo no texto de alguns bandos, nos termos de Valenti (2000, p. 267), é a fórmula em que consta a “determinação da pena ao contraventor das disposições do ato” e, nos termos de Bellotto (2002, p. 40), é a fórmula em que “se assinalam as penalidades, no caso do não cumprimento do dispositivo”. Dos 90 bandos constituintes do corpus desta pesquisa, 77 apresentam sanção. Caracteriza essa fórmula diplomática, em termos de composição conteudística, a disposição 210 “Oficial mecânico” era a designação dada a pedreiros, carpinteiros, alfaiates, sapateiros, etc., por realizarem trabalhos manuais (artes mecânicas), e “oficial de tenda aberta”, por sua vez, era a designação dada aos comerciantes, por realizarem vendas em tendas de pano abertas (Cf. BLUTEAU, 1712). 211 No Brasil colonial, o termo pelourinho designava, segundo Garcia (1975, p. 46), “uma coluna de pedra, ou madeira, picota, a prumo, posta em alguma praça principal da vila ou cidade, à qual se atava pela cintura o preso que se expunha à vergonha, ou era açoutado” e “onde se podia enforcar e dar tratos de polé, etc.”. De acordo com Schwartz (1979, p. 3), no contexto da época, o pelourinho era “um símbolo de justiça e de autoridade real” e, “à sua sombra, as autoridades civis liam proclamações e puniam criminosos”. Ao lado do pelourinho, segundo Edmundo (2000), era feita, em voz alta, a leitura pública dos bandos. 159 de “cláusulas penais” (sanctio negativa), destinadas a assegurar a execução do ato mediante cominação de sanções temporais212 contra os que não o executem ou que se interponham a sua execução, e de “cláusulas de multa” (emenda, poenä), destinadas a assegurar a execução do ato mediante cominação de pena pecuniária, aplicável em caso de inexecução do ato, conforme consta no Vocabulaire International de la Diplomatique (1997, n. 237 e 242). Vejamos, a seguir, algumas sanções dos bandos: (19) sub Penna de serem prezos ecastigadoz como transgressorez dos meuz bandoz que inviolavelmente devem respeitar, eobservar (Bando 20, l. 14-6). (20) debaixo dapena pecuniária, edeprizam, como determina o mesmo Regimento eos oficiaes adelevarem baixa deseos postos, ficando servindo desoldados (Bando 57, l. 12-4). (21) eaqueles moradores quefindooprazodehum mez depois dapublicaçaõ deste Bando naõ tiverem expulsado dassuas cazaseterras osIndios que nellas conservarem sem Licença minha, ficaraõ xpor isso213 sujeitos pela primei-214 vez ápena dedois mezes deprizaõ ede 20$000reis demulta queseraõ aplicados metade para as obras xdaMatriz desta Villa, e aoutra mettade para as obras publicas daVillaouLugar aquepertencerem os Indios; epelasegundavez amesmapena emdobro, epela 3ª. vez215 á de degredo por 5 annos paraAngola semappelaçaõ; tudo emconformidade das referidas ordens deSua Magestade (Bando 76, l. 34-42). Como se pode observar pelos exemplos (19) a (21), as sanções dos bandos, em termos de composição estrutural, apresentam-se de forma simplificada ou de forma ampliada, ocupando entre 2 e 34 linhas do fólio, a depender da especificação de cláusulas penais e/ou de cláusulas de multa por categoria social, por natureza de contravenção ou por reincidência em contravenção de ordem promulgada em bando. Na sanção do bando 20, disposta em (19), consta uma cláusula penal, que prevê pena de prisão e castigo à “pessoa de qualquer qualidade que seja”, em caso de transgressão da ordem instituída no bando 20, qual seja: não se nomear oficial por palavra ou por escrito nem usar de insígnias pertencentes ao militares sem ter titulação. Na sanção do bando 57, disposta em (20), por sua vez, constam cláusulas penal e de multa, que preveem penas aos soldados 212 No Vocabulaire International de la Diplomatique (1997, n. 237), na definição de “cláusulas penais”, também faz-se referência a sanções espirituais. Nos bandos, porém, as cláusulas penais somente apresentam sanções temporais, que dizem respeito a penalidades que envolvem bens terrenos (pena de perdimento de cargo honroso, por exemplo), em contraposição às sanções espirituais, que dizem respeito a penalidades que envolvem bens espirituais (pena de excomunhão, por exemplo) (Cf. SOUSA, 1827b). 213 O x indica uma emenda que foi sobrescrita ao texto. 214 primei-, conforme o original. Leia-se primeira. 215 Suprimido, conforme consta no original. 160 (pena pecuniária e de prisão) e oficiais (pena de perdimento do posto), em caso de transgressão da ordem instituída no bando 57, qual seja: comparecer em ato de mostra militar. Na sanção do bando 76, disposta em (21), por último, constam cláusulas penal e de multa, que preveem penas aos moradores da capitania, em caso de transgressão e reincidência de transgressão da ordem instituída no bando 76, qual seja: não conservar índios em casa por mais tempo que o determinado em licença passada por escrito pelo capitão-mor da capitania. Nas cláusulas, as penas previstas aos transgressores são as seguintes: pela primeira vez, prisão por 2 meses e pena pecuniária de 20 mil réis; pela segunda vez, prisão por 4 meses e pena pecuniária de 20 mil réis; e, pela terceira vez, degredo para Angola por 5 anos, sem apelação. Ainda no exemplo (21), vê-se inscrito, na sanção do bando 76, um prazo para a execução da ordem nele instituída, logo, a aplicação das penas cominadas contra os transgressores da ordem somente poderia dar-se depois de decorrido esse prazo, qual seja: “oprazodehum mez depois dapublicaçaõ deste Bando”. Para que as ordens do governo pudessem ser conhecidas e cumpridas e as penas cominadas pudessem ser aplicadas, como vimos nos capítulos anteriores, por regimento, o bando deveria ser publicado. A disposição para essa publicação consta na corroboração, que se constitui a primeira ou a segunda fórmula complementar ao dispositivo, a depender da ausência ou presença da sanção no texto. A corroboração (valoratio, corroboratio ou roboratio), nos termos de Gomes (1998, p. 636), é a fórmula diplomática que anuncia “o sistema de validação diplomática do acto”, e, nos termos de Spina (1994, p. 60), é a fórmula que serve “para anunciar a ordem emitida ou a rogação de escrever e publicar o documento”. Bellotto (2002, p. 40) explica ser na corrobaração, também chamada pela autora de cláusulas finais, “que se dispõe sobre os meios morais ou materiais que asseguram a execução do dispositivo”. Dos 90 bandos constituintes do corpus desta pesquisa, 85 apresentam corroboração. Caracteriza essa fórmula diplomática, em termos de composição conteudística, a disposição de uma “cláusula de formalidade de publicação”, definida no Vocabulaire internacional de la diplomatique (1997, n. 250) como uma ordem de se proceder à publicação do ato, pelos meios designados, como por gravação, grito público, impressão, para que, a partir do cumprimento das formalidades de publicação estabelecidas, possa-se dar execução ao ato jurídico. Vejamos, a seguir, algumas corroborações dos bandos: (22) eoCapitao Mor dessa Capitania a faça publicar a som deCaixas nas partes publicas da dita capitania paraque venha a noticia de todos. (Bando 15, l. 73-6). 161 (23) E para que xegue anoticia detodos enaõ posaõalegarignorancia sepublicarâ este asomdecaixas esefixarâ nos lugares mais publicos damesmaVila (Bando 60, l. 18-21). (24) E para que chegue anoticia detodos enao posam emtempo algum alegar ignorancia sepublicarâ este asomdecaxas emtodas as Vilas Freguesias lugares, ePovoasoẽsdeste Governo, esefixarâ nas partes mais publicas depoisdeRegistado naSecretaria deste Governo, ena Auditoria naforma doseo Regimento §. 6º. (Bando 45, l. 35-9). Nas corroborações dos bandos, como se pode observar pelos exemplos (22) a (24), dispõe-se um ou dois meios para sua publicação. No exemplo (22), tem-se a corroboração do bando 15, em que se dispõe que o bando seja publicado “a som deCaixas nas partes publicas” da capitania do Ceará. No exemplo (23), por sua vez, tem-se a corroboração do bando 60, em que se dispõe que o bando seja publicado “asomdecaixas” e que ele seja também fixado “nos lugares mais públicos” da vila de Nossa Senhora da Expectação do Icó e Inhamuns. No exemplo (24), por último, tem-se a corroboração do bando 45, em que se dispõe que o bando seja publicado “asomdecaxas emtodas as Vilas Freguesias lugares, ePovoasoẽs” do governo da capitania do Ceará, que ele seja também fixado “nas partes mais publicas”, e que preceda os atos de publicação e fixação do bando o ato de seu registro documental na secretaria do governo e na auditoria. A cláusula de formalidade de publicação inscrita na corroboração dos bandos dispõe, portanto, como exemplificado em (22) a (24), ora apenas a publicação do bando a som de caixas, ora a publicação a som de caixas e a fixação do bando, ora a publicação a som de caixas e a fixação do bando precedidas de seu registro documental. Das 85 corroborações analisadas, 83 contêm disposição para a publicação do bando a som de caixas, 78 contêm disposição para a fixação do bando e 44 contêm disposição para efetuação de registro documental do bando antes de sua publicação e fixação. Como se pode ver ainda nos exemplos (22) a (24), a corroboração, nos bandos, é introduzida (exemplos 23 e 24) ou finalizada (exemplo 22) por uma fórmula textual que explicita a finalidade da publicação a som de caixas e fixação do bando, qual seja essa fórmula, em sua forma mais recorrente: “E para que chegue anoticia detodos enao posam emtempo algum alegar ignorancia" (exemplo 24). Essa fórmula textual aparece mais comumente na introdução da corroboração dos bandos (exemplos 23 e 24). No texto dos bandos, como vimos, a notificação e a exposição, como fórmulas preliminares, articulam-se ao dispositivo para introdução do ato jurídico nele consubstanciado e a sanção e a corroboração, por sua vez, como fórmulas complementares, articulam-se ao 162 dispositivo para consecução do ato jurídico nele consubstanciado. Algumas dessas fórmulas diplomáticas do texto dos bandos mostram-se mais ou menos frequentes ou sofrem alteração de frequência, ao longo do período 1670-1832. No gráfico 3, disposto a seguir, apresentamos a frequência com que essas fórmulas diplomáticas aparecem no texto dos bandos no decurso da diacronia contemplada nesta pesquisa: Frequência Gráfico 3 - Frequência das fórmulas diplomáticas do texto dos bandos 120% 100% 80% 60% 40% 20% 0% Notificação Exposição Dispositivo Sanção 1ª Sincronia 2ª Sincronia 3ª Sincronia 4ª Sincronia 5ª Sincronia 1670-1700 1701-1740 1741-1770 1771-1800 1801-1832 Corroboração Como se pode observar no gráfico 3, com exceção da notificação, todas as demais fórmulas diplomáticas se apresentam no texto dos bandos ao longo da diacronia 1670-1832, embora, algumas delas, com frequência variável. O dispositivo, como a fórmula em que se encontra consignado o ato jurídico, apresenta frequência máxima em todas as sincronias, constando, pois, em todos os 90 bandos do corpus. A exposição, por sua vez, apresenta frequência expressiva nas 1ª e 2ª sincronias, constando em 14 dos 18 bandos com data crônica enquadrada nessas sincronias, e apresenta frequência máxima nas 3ª, 4ª e 5ª sincronias, constanto, pois, nos 72 bandos com data crônica enquadrada nessas sincronias. A sanção, por seu turno, conforme indicado no gráfico 3, apresenta frequência máxima nas 1ª e 2ª sincronias, constanto, pois, nos 18 bandos com data crônica enquadrada nessas sincronias, apresenta frequência expressiva nas 3ª e 4ª sincronias, constanto em 56 dos 62 bandos com data crônica enquadrada nessas sincronias, e apresenta significativa diminuição de frequência na 5ª sincronia, constando em apenas 3 dos 10 bandos com data crônica enquadrada nessa sincronia. A corroboração, por sua parte, apresenta frequência pouco expressiva na 1ª sincronia, constando em apenas 2 dos 6 bandos com data crônica enquadrada nessa sincronia e apresenta frequência quase máxima nas 2ª a 5ª sincronias, constando em 83 dos 84 bandos com data crônica enquadrada nessas sincronias. Por último, a notificação, que apenas aparece no texto dos bandos na 2ª sincronia, apresenta-se como a fórmula diplomática de frequência menos expressiva nas 2ª, 3ª e 4ª 163 sincronias, constando em apenas 15 dos 74 bandos com data crônica enquadrada nessas sincronias. Na 5ª sincronia, contudo, a notificação apresenta frequência quase máxima, constando em 9 dos 10 bandos com data crônica enquadrada nessa sincronia. Conforme dissemos na seção anterior, dadas as variações porque passou o discurso diplomático do bando no decurso da diacronia 1670-1832, a apresentação de um modelo diplomático do bando que circulou no Ceará dependerá do período em que se deu essa circulação e também do tipo de bando, isto é, da espécie documental “‘carregada’ da função que lhe cabe”, segundo definição de Bellotto (2002, p. 27). Ao término desta seção, tendo em conta o nível de recorrência de fórmulas diplomáticas nas partes principais dos bandos, apresentaremos algumas formas documentais da tradição discursiva bando no Ceará. Por ora, porém, tratemos da terceira e última parte principal do bando, o escatocolo. O escatocolo dos bandos, parte principal de conclusão do documento, sua “peroração”, conforme a ele se refere Spina (1994, p. 54-5), pode ser formado por duas a três fórmulas diplomáticas, quais sejam: datação, subscrição e/ou precação. De acordo com Bribiesca Sumano (2002, p. 106), as fórmulas do escatocolo consignam “as circunstâncias de lugar e tempo de expedição do documento e os sinais de validação ou autenticação que dão ao documento a forma jurídica, sem os quais não existe o documento propriamente dito”. Na datação (datatio), como já explicado na seção anterior, consta a indicação da data tópica (de lugar) e da data crônica (de tempo) do documento. Na subscrição (subscriptio), por sua vez, consta, conforme Bellotto (2002, p. 40), “a assinatura do emissor/autor do documento ou quem o faça por sua ordem”. Por último, na precação (apprecatio), ainda segundo Bellotto (2002, p. 40), constam a “assinatura de testemunhas e sinais de validação, como carimbos e selos”. No escatocolo dos bandos, essas três fórmulas diplomáticas aparecem conjugadas, sendo, por vezes, intercaladas por fórmulas textuais próprias do ato de registro documental. Vejamos, a seguir, como se apresentam, nos bandos, as fórmulas do escatocolo: (25) Seara força da Sunção oie 10 de novembro de 671 annos. Jorge Correja da Silva. E eu escrivão o tresladey Bem e fielmente. João Baptista resende. (Bando 2, l. 12-3). (26) Recife treze deMarso de mil sete centos e quarenta// estava o sello// Henrique Luiz Pereyra Freyre// e naõ se continha mais no dito Bando do Illustrissimo e Excelentissimo Senhor general que eu aquy bem e verdadeiramente copiey do seu original. Villa da Fortaleza 2 de Junho de 1740. O Secretario Manoel Alvarez Pereira (Bando 18, l. 32-8). 164 (27) DadonestaVila daFortaleza deNossa Senhora daAsumpcaõ aosvinte e dois dias domes de Abril de1773 Eeu Felis ManueldeMatos secretario deste Governo ofes escrever// Antonio Joze Victoriano Borges daFonseca// Enaõ secontinha mais nem menos em dito acto que bem efielmente ofis registar no mesmo dia eera ut supra (Bando 50, l. 14-17). (28) Dado nesta Vila da Fortaleza doCeará Grande aos 29 de Julho de 1810 Luis Barba Alardo de Menezes= estava oSello (Bando 87, l. 42-5). Como se pode observar pelos exemplos (25) a (28), no escatocolo dos bandos constam inscrições da gênese documental, a que podem acoplar-se inscrições do registro documental. No escatocolo do bando 2, exposto em (25), constam, respectivamente, as seguintes fórmulas diplomáticas: datação tópica (“Seara força da Sunção”) e cronológica (“oie 10 de novembro de 671 annos”); subscrição (“Jorge Correja da Silva”); e precação (João Baptista resende). Na precação, antecede a assinatura do escrivão e autor de registro responsável pela escritura e registro documental uma fórmula textual (“E eu escrivão o tresladey Bem e fielmente”). No escatocolo do bando 18, exposto em (26), por sua vez, constam, inicialmente, fórmulas diplomáticas com inscrições da gênese documental reproduzidas no ato de registro documental, quais sejam: datação tópica (“Recife”) e cronológica (“treze deMarso de mil sete centos e quarenta”); precação (“estava o sello”); e subscrição (“Henrique Luiz Pereyra Freyre”). Na sequência, constam fórmulas diplomáticas com inscrições do registro documental, quais sejam: datação tópica (“Villa da Fortaleza”) e cronológica (“2 de Junho de 1740”); e precação (“Manoel Alvarez Pereira”), que é introduzida pela indicação do ofício do autor de registro (“O Secretario”). Introduz as inscrições de registro documental uma fórmula textual (“e naõ se continha mais no dito Bando do Illustrissimo e Excelentissimo Senhor general que eu aquy bem e verdadeiramente copiey do seu original”). No escatocolo do bando 50, exposto em (27), por seu turno, constam, respectivamente, as seguintes fórmulas diplomáticas: datação tópica (“Vila daFortaleza deNossa Senhora daAsumpcaõ”) e cronológica (“aosvinte e dois dias domes de Abril de1773”); e subscrição (“Antonio Joze Victoriano Borges daFonseca”). Entre a datação e a subscrição, consta uma fórmula textual que identifica o escrivão (“Eeu Felis ManueldeMatos secretario deste Governo ofes escrever”) e, após a subscrição, consta uma fórmula textual que faz referência à fidedignidade, ao autor (o mesmo escrivão) e à datação cronológica (a mesma da gênese documental) do registro documental (“Enaõ secontinha mais nem menos em dito acto que bem efielmente ofis registar no mesmo dia eera ut supra”). 165 No escatocolo do bando 87, exposto em (28), por último, constam, respectivamente, as seguintes fórmulas diplomáticas: datação tópica (“Vila da Fortaleza doCeará Grande”) e cronológica (“aos 29 de Julho de 1810”); subscrição (“Luis Barba Alardo de Menezes”); e precação (estava oSello). O escatocolo do bando 87, diferentemente dos escatocolos expostos em (25) a (27), não apresenta fórmulas textuais próprias do ato de registro documental e também não apresenta assinatura ou indicação do escrivão e autor de registro do documento. Nas precações dos bandos, como se pode observar ainda pelos exemplos (25) a (28), podem constar, como sinais de validação documental, selo e/ou assinatura. A inscrição de selo, presente no bando original e reproduzida no bando pós-original, é indicada pelas fórmulas textuais “estava o selo”, como exemplificado em (26) e (28), ou “lugar do selo”. O selo se apresenta, pois, como sinal de validação do bando em seu estágio de documento original. Como sinal de validação do bando em seu estágio de documento pós-original, por sua vez, tem-se a assinatura do autor de registro, que passa a compor o bando no ato de registro documental, como exemplificado em (25) e (26). A indicação de “estava o selo” ou “lugar do selo” consta em 59 do total de 78 ocorrências de precações no escatocolo dos bandos, e, nessas mesmas 78 ocorrências de precações, constam 52 assinaturas. Os escatocolos expostos em (25) a (28) representam a composição conteudística e estrutural mais recorrente das fórmulas diplomáticas (datação, subscrição e precação) dessa parte principal de peroração dos bandos. No gráfico 4, disposto a seguir, apresentamos a frequência com que a datação, a subscrição e a precação aparecem no escatocolo dos bandos no decurso da diacronia contemplada nesta pesquisa: Frequência Gráfico 4 - Frequência das fórmulas diplomáticas do escatocolo dos bandos 120% 100% 80% 60% 40% 20% 0% Datação Subscrição Precação 1ª Sincronia 1670-1700 2ª Sincronia 1701-1740 3ª Sincronia 1741-1770 4ª Sincronia 1771-1800 5ª Sincronia 1801-1832 Como se pode observar no gráfico 4, embora com certa variabilidade de frequência, a datação, a subscrição e a precação se apresentam no escatocolo dos bandos ao longo da diacronia 1670-1832. A datação, fórmula diplomática que permite a localização temporal e 166 territorial/institucional do momento de gênese e/ou de registro do documento, apresenta frequência máxima em todas as sincronias, constando, pois, em todos os 90 bandos do corpus. A subscrição, fórmula em que consta a assinatura do autor jurídico, por sua vez, apresenta, conforme apontado no gráfico 4, frequência quase máxima em todas as sincronias, constando em 84 dos 90 bandos do corpus. A precação, fórmula em que constam os sinais de validação documental, por último, apresenta, conforme apontado também no gráfico 4, frequência expressiva nas 1ª, 2ª, 4ª e 5ª sincronias, constando em 47 dos 59 bandos com data crônica abrangida nessas sincronias, e apresenta frequência máxima na 3ª sincronia, constando nos 31 bandos com data crônica abrangida nessa sincronia. A datação, a subscrição e a precação, como vimos, constitutem-se fórmulas diplomáticas do escatocolo, que, articulando-se às fórmulas diplomáticas do protocolo e texto dos bandos, autenticam seu discurso diplomático, dando-lhe forma jurídica. Abordadas as fórmulas diplomáticas das partes principais do discurso diplomático dos bandos, vejamos agora algumas formas documentais da tradição discusiva bando no Ceará. (29) BANDO 4 Data crônica: 16 dez. 1671 Intitulação Jorze Correja da silua cauallejro fidalgo da casa de sua Alteza capitão mor desta Capitania do siara pelo dito Senhor Exposição Porcoanto me vejo a noticia que são Resgatados maior numero de peças das que apareserão no Rezisto de que se enferem o serem Resgatados a tapuias, E a imdios, sonegadas contra as ordens de meus Bandos E importar ao seruiço de sua Alteza a uerguação destes Resgates para conforme o procedimento de cada hum auizar o Senhor governador geral de pernamBuco como tão Bem Ao procurador da Croa Real E mais oficiais de sua fazenda Dispositivo Ordeno que nenhuma peçoa de coalquer callidade que seja não posa Resgatar peça Algua athe se não satisfaser sua Alteza do que lhe toqua dos tapuias E juntamente se fazer A diligencia asima dita Sanção E o que encorrer neste Bando, E ordem tanto em Bem da fazenda Real sera asentado no numero daquelles de quem se ouver de prosesar com ordem do gouerno E yrem prezos E suas peças Remetidas por ordem do Almoxarife desta prasa E este se Datação Resistrou neste livro para a todo tempo conste siara 16 de dezembro de 1671 annos Subscrição Jorge Correya da silva Precação E eu escriuão a fis e escrevi. Resende. 167 No exemplo (29), dispomos o bando 4, que se caracteriza como um documento diplomático dispositivo normativo descendente. Como vimos na seção anterior, no Ceará, os bandos se constituíram como: 1) documento diplomático dispositivo normativo descendente, promulgando, na capitania, deliberações da autoridade governativa; ou 2) documento diplomático dispositivo normativo descendente de correspondência, correspondendo, na capitania, disposições da autoridade régia. Circularam no Ceará, na 1ª sincronia (1670-1700), apenas bandos dispositivos normativos. Somente a partir da 2ª sincronia (1701-1740), começaram a circular no Ceará também bandos dispositivos normativos de correspondência. Representando a forma documental convencionada da tradição discursiva bando na 1ª sincronia (1670-1700), no exemplo (29), tem-se o bando 4, cujo discurso diplomático se constitui de sete fórmulas diplomáticas, quais sejam: intitulação, exposição, dispositivo, sanção, datação, subscrição e precação. Nele não consta notificação, fórmula que somente passa a compor o texto do bando na 2ª sincronia, e nele também não consta corroboração, fórmula que já compõe o texto do bando na 1ª sincronia, contudo, sem nível expressivo de recorrência, caracterizando, portanto, uma forma documental variável da tradição discursiva bando nessa 1ª sincronia. Vejamos agora o bando disposto no exemplo (30) a seguir. (30) BANDO 15 Data crônica: 1 out. 1735 Intitulação Duarte Sudre Pereyra Senhor Donatario da Villa de Agoas bellas doconsselho deSua Magestade que Deus guarde Governador e Cappitam general de Pernambuco emais capitanias aneixas etcetera. Notificação Faço saber aos que apresente virem que Exposição El Rey nossoSenhor foi servido mandar passar hũa ordem asignada deSua Real maõ deque o theor he oseguinte // Gomes Freyre de Andrade governador ecapitam general daCapitania do Rio de Janeyro Amigo eu El Rey vos envio muito saudar. Hêy per bem ordenarvos que sevier aextaballeçerce nas Minnas Gerais acomutaçaõ do quinto pellos mejos decapitullaçaõ dos escravos, eSensso das emdustrias ou per outro mejo que os povos das mesmas Minnas preferiraõ, evos aprovey com opareçer de Martinho deMendonça, ficando per qualquer detes216 mejos o ouro desembarasado da obrigacaõ de Ser quintado, façais prompta mente aviso ao Vice Rey desse estado, e ao Governador deSam Paullo, como ja no Anno passado ordeney, ao conde das Galveyas, para que taõ bem elles nas Minnas de seos destritos façaõ logo per empratica omesmo me todo que nas Minnas gerais se houver se ouver asentado afim deque o ouro corra livremente per todo o Brazil, sem mais obrigaçaõ depagar quinto: per evitar a desordem que seseguiria seem huãs partes houvesse decorrer livre e em outras obrigado ao quinto. Aos governadores de Pernambuco eMaranham darey taõ bem parte no caso referido doque sehouver jaestaballecido na Minnas Geraes para que 216 detes por destes. 168 naõ empeçaõ mais no comercio ocurso do ouro naõ quintado. Eatodos os ditos Vice Reis, e governadores avizareis juntamente como no dito cazo sou servido que todo oouro dequalquer sorte que sahir do Brazyl fique obrigado avir em direytura ao porto destas cidades, ondehadepagar ahũ percento de comboy, como taõ bem que todo o ouro que naõ for ja cunhado em dinheyro, serretenha na casa da Moeda desta cidade, para nella seamoedar: pagando aminha fazenda, sem dillaçaõ os donos pello vallor doto que217; eque toda a pessoa que transportar ouro de qualquer sorte do Brazil para outra parte que naõ seja o porto destas cidades para se executar osobre dito; lhe será irremesivelmente confiscado: etranspertandoo para fora dos meos dominios, emcorrerá naspennas da ordenaçaõ, enas mais que seachaõ impostas: esendo eu /outro sy/218 servido que no dito caso asima referido seentenda compreendido o ouro em poó debaixo da despociçaõ daley que ultimamente fiz publicar a respeito de hum per cento decomboy, como senella foçe expreçamente expeçificado o dito ouro em pô, e mas mais espeçias de ouro de que nella se faz mençao. E Hey per bem que estaballe cendoce a dita comutaçaõ do quinto façais logo lançar Bando nos lugares pertos danossa Jurisdiçaõ, para que publicamente conste esta minha rezullucao; e per todos seja pontualmente observada e que aos ditos Vices Rey e governador, mandei juntamente copia desta rezoluçao para que ofacaõ publicar, como seaelles pessoalmente fosse per mim emcarregada Escrita em Liboa Ocidental athes de Janeyro demil sete setecentos trintaecinco// Rey// Pello que Dispositivo ordeno a todos os moradores da Jurisdiçaõ deste Governo, ebem assim aos moradores dacapitania doCeará grande o dem a execucao: Corroboração eoCapitao Mor dessa Capitania a faça publicar a som deCaixas nas partes publicas da dita capitania paraque venha a noticia de todos. Datação Dado nesta praca do Recife de Pernambuco em o primeiro dia do mes deoutubro demil setecentos etrintaecinco/ o secretario Juseph Duarte Cardozo ofez escrever Seara faça registar nos livros das cameras do seu destrito como nella se comthem dito o fez escrever// o Doutor ouvidor geral da capitania veveja219esta ordem e a faça observar o fez escrever// Subscrição Duarte Sudre Perejra Datação e nao secontinha mais em odito Bando de Sua Magestade que Deus guarde que aqui registey bem e fielmente pello juramento de meu officio cuja atorney a rimeter a capitam Mor desta capitania Domingos Simoens Jordaõ que aella me reporto eme asigney demeu Signal costumado nesta Villa deSam Joseph de Ribamar do Aquiras capitania doCeara grande aos vinte deas do mes deoutubro demil setecentos etrintaesinco annos Precação O escrivao daCamera DomingosdaCosta de Magalhães O bando 15, exposto em (30), caracteriza-se como um documento diplomático dispositivo normativo descendente de correspondência. Seu discurso diplomático se constitui de oito fórmulas diplomáticas (intitulação, notificação, exposição, dispositivo, corroboração, 217 to que, conforme o original. Parece tratar-se de estoque. /outro sy/, entre barras inclinadas, conforme o original. 219 Emenda sobrescrita a texto suprimido, conforme o original. 218 169 datação, subscrição e precação) e se apresenta como a forma documental convencionada da tradição discursiva bando enquanto documento diplomático dispositivo normativo descendente de correspondência nas 2ª a 5ª sincronias, que abrangem a diacronia 1701-1832. No discurso diplomático do bando 15, como indicado em (30), consta notificação, fórmula que passa a compor, inicialmente, no Ceará, apenas os bandos normativos de correspondência, que começaram a circular na capitania, como já dissemos, somente a partir da 2ª sincronia (1701-1740). Consta ainda, no discurso diplomático do bando 15, corroboração, fórmula que, como dissemos, apresenta-se sem nível expressivo de recorrência no texto dos bandos com data crônica enquadrada na 1ª sincronia, mas que, por outro lado, apresenta-se no texto de 83 dos 84 bandos com data crônica enquadrada nas 2ª a 5ª sincronias. Ainda no discurso diplomático do bando 15, na exposição, consta uma inserção, ou seja, um documento incorporado ao texto do bando. Na cópia manuscrita do bando 15, como também em outras cópias manuscritas de bandos, essa inserção é demarcada por barras inclinadas (//), tal como reproduzimos na edição semidiplomática. No dispositivo do bando 15, por sua vez, a ordem instituída remete às disposições régias constantes no documento inserido na exposição, determinando sua execução. Na estrutura documental do bando 15, como se pode ver ainda em (30), não consta, de modo demarcado, sanção, no entanto, a função dessa fórmula se realiza, no discurso diplomático do bando 15, na inserção presente na exposição, em que são consubstanciados o ato jurídico a que se deve dar a execução ordenada no dispositivo e as sanções aplicáveis em caso de inexecução do ato. Na forma documental variável da tradição discursiva bando enquanto documento diplomático dispositivo normativo descendente de correspondência, tanto a sanção quanto o dispositivo não aparecem demarcados, tendo sua função realizada na própria inserção. Vejamos agora o bando disposto no exemplo (31) a seguir. (31) BANDO 20 Data crônica: 18 jul. 1755 Intitulação Francisco Xavier de Miranda Henriques Cavaleiro Proffesso naordem de XristoMosso Fidalgo dacaza deSua Magestade Cappitam Mor e Governador desta Cappitania doSiara grande pello dito Senhor etcetera. Exposição Por meconstar, que muitas pessoas seintitulaõ officiais sem terem postoz, eoutroz trazem bengalaz sem terem jurisdisaõ, oque he em confuzaõ aoMellitar, e menoz respeito aos seuz officiais, abuzo que devo evitar, epunir severaminte: 170 Dispositivo ordeno emando, que nenhum genero depessoa dequalquer coalidade que seja se nomeye official por palavra ou por escrito e nem uze de insigniaz pertensentez aos Mellitarez Sanção sub Penna de serem prezos ecastigadoz como transgressorez dos meuz bandoz que inviolavelmente devem respeitar, eobservar: Corroboração E para que chegue â noticia de todoz mandey lansar este ao som de cayxaz que sefexarâ nas partes maiz publicaz dajurisdiçaõ deste Governo oqual seregistarâ nestaSecrataria eonde maiz tocar. Datação Vila da Fortaleza [[da Fortaleza]] dezouto de Julho de mil esete sentoz esincoenta esinco// estava digo esincoenta esinco// Subscrição Francisco Xavier de Miranda Henriques// Precação e não se continha maiz em odito bando que eu Secratario aqui registey bem efielmente como nelle secontem// oSecratario// CaetanoJozê Correa No exemplo (31), dispomos o bando 20, que representa a forma documental convencionada da tradição discursiva bando enquanto documento diplomático dispositivo normativo descendente nas 2ª a 4ª sincronias (1701-1800). Seu discurso diplomático se constitui de oito fórmulas diplomáticas, quais sejam: intitulação, exposição, dispositivo, sanção, corroboração, datação, subscrição e precação. Nas 3ª e 4ª sincronias (1741-1800), essa forma documental apresenta duas variações: o acréscimo da notificação e/ou a supressão da sanção em alguns bandos. Na 5ª sincronia (1801-1832), por sua vez, convenciona-se uma outra forma documental da tradição discursiva bando, representada no exemplo (32) a seguir. (32) BANDO 90 Data crônica: 18 out. 1832 Intitulação José Mariano de Albuquerque Cavalcanti, Presidente da Provincia do Ceará: Notificação Faço saber a todos os habitantes d’esta provincia que, Exposição sendo necessario acautellar e pôr termo ás desordens, que tem apparecido, e prevenir o gravissimo damno, que pode resultar do giro da moeda falsa de cobre que com o maior escandalo se tem introduzido n’esta provincia, Dispositivo ordena temporariamente até a decisão da Assembléa Geral Legislativa, que em todas as repartições publicas e transações commerciaes corra livremente toda moeda de cobre carimbada, e a que tem as armas do antigo reino-unido, assim como a de cunho imperial, com tanto que não seja da que vulgarmente se chama – Xemxem – e as moedas vasadas ou fundidas, e as de quatro vintens, que não forem serrilhadas. No 171 caso de suscitar-se duvidas sobre qualquer moeda o pezo decidirá pela maneira seguinte: A moeda de 80 réis, tres oitavas; e a de 20 réis, uma e meia oitava. Corroboração Do que para chegar ao conhecimento de todos manda publicar o presente bando e afixal-o nos lugares mais publicos d’esta cidade e villas da provincia. Datação Palacio do governo do Ceará, 18 de Outubro de 1832. O bando 90, exposto em (32), representa a forma documental convencionada da tradição discursiva bando enquanto documento diplomático dispositivo normativo descendente na 5ª sincronia (1801-1832). Seu discurso diplomático se constitui de seis fórmulas diplomáticas, quais sejam: intitulação, notificação, exposição, dispositivo, corroboração e datação. Como indicado em (32), consta, no texto do bando 90, notificação, fórmula característica apenas de bandos dispositivos normativos de correspondência na 2ª sincronia e característica de alguns bandos dispositivos normativos nas 3ª e 4ª sincronias. Como se pode observar ainda em (32), não consta, no texto do bando 90, sanção, fórmula que aparece, com nível expressivo de recorrência, nas 1ª a 4ª sincronias, no texto dos bandos dispositivos normativos, e também, nas 2ª a 4ª sincronias, no texto dos bandos dispositivos normativos de correspondência. A presença de notificação e a ausência de sanção nos bandos dispositivos normativos, que, nas 3ª e 4ª sincronias, apresentaram-se como variação de uma forma documental convencionada, configuram-se, pois, na 5ª sincronia, como especificidade da forma documental convencionada da tradição discursiva bando. Nesta seção, analisamos, diplomaticamente, o discurso diplomático dos bandos constituintes do corpus desta pesquisa, destacando suas partes principais e as fórmulas diplomáticas que as constituem. Vimos que o discurso diplomático do bando se compõe de três partes principais: protocolo, texto e escatocolo, que, por sua vez, podem construir-se de até nove fórmulas diplomáticas: intitulação, notificação, exposição, dispositivo, sanção, corroboração, datação, subscrição e/ou precação. Vimos também que essas fórmulas diplomáticas, com exceção do dispositivo, apresentam nível variável de recorrência no decurso da diacronia 1670-1832, de que decorrem reestruturações da forma documental da tradição discursiva bando, ao longo desse período, no Ceará. 172 CONSIDERAÇÕES FINAIS Como sabe todo especialista, pode-se publicar um livro, mas ele nunca termina, porque, pelo menos na mente do autor, é sempre um trabalho em andamento. Russell-Wood (2005, p. 11) N esta pesquisa, propomo-nos a estudar diacronicamente a tradição discursiva bando no Ceará dos séculos XVII a XIX, tendo como meta investigativa a análise dos aspectos contextuais e textuais imbricados na realização genérica dessa tradição discursiva e a análise das mudanças e permanências que caracterizaram sua historicidade, ao longo dos séculos XVII a XIX, no Ceará. Para tanto, trabalhamos na linha conceitual dos estudos diacrônicos de gêneros, tomando o bando como gênero discursivo e como tradição discursiva, e constituindo, para sua análise, um corpus documental de bandos publicados no Ceará na diacronia 1670-1832. No empreendimento de nossa análise, com vistas à consecução de nossa meta investigativa, buscamos explorar as dimensões social e verbal implicadas na realização genérica da tradição discursiva bando no Ceará na diacronia 1670-1832. Para contemplar a dimensão social do gênero bando, apoiados em fontes históricas do Ceará colonial ou imperial, em fontes bibliográficas da Historiografia tradicional, e em pesquisas do campo da História social, reconstituímos contextos situacionais em que a tradição discursiva bando foi evocada, no âmbito de diferentes gestões governativas do Ceará, na diacronia 1670-1832. Para contemplar a dimensão verbal do gênero bando, por sua vez, servindo-nos do aparato teórico-metodológico da ciência Diplomática, caracterizamos, diplomaticamente, os bandos constituintes do corpus desta pesquisa, destacando seus aspectos de estrutura (elementos extrínsecos ou externos) e de substância (elementos intrínsecos ou internos), e analisamos, diplomaticamente, o discurso diplomático (elemento intrínseco) da tradição discursiva bando no Ceará, destacando seus componentes formulares e destacando também suas variações e as mudanças delas decorrentes na diacronia 1670-1832. Em nossa investigação, observamos que, em decorrência de eventos diversificados que foram desencadeando, ao longo do período 1670-1832, instabilidades de ordens econômica, militar, civil, administrativa, jurídica e política no Ceará e subsequentes ações governativas que, uma vez deliberadas, foram consubstanciadas em bandos para “estabelecer a ordem e sossego públicos” na região, a tradição discursiva bando foi sendo evocada, no Ceará, em 173 contextos situacionais cada vez mais diversificados, que, consequentemente, acabaram por diversificar também o conteúdo consignado nos bandos. A diversificação do conteúdo dos bandos ocorre, pois, gradativamente, ao longo do período 1670-1832, conforme o processo, também gradativo, de estruturação do regime de capitania no território cearense. Estão envolvidos nesse processo, caracterizando um e/ou outro período da história do Ceará, campanhas de guerra, acordos de paz, migração de indígenas e de colonos para a capitania, sonegação da fazenda real, homicídios, roubos e furtos de gados, conflitos entre famílias, desmandos, aldeamento de índios, remetimento de degredados do reino para a capitania, ereção de vilas, deserções, entre outros acontecimentos. Por conta desses diversificados acontecimentos, nos bandos publicados no Ceará, foram instituídas ordens do governo também diversificadas, como, por exemplo, ordem de desarmamento, ordem de pagamento de tributo, ordem de devolução de dobrões, ordem de não hospedagem de “vadios e vagabundos” e de desertores, ordem de passagem de mostra militar, ordem de prisão de índios dispersos e de ladrões de gados, ordem de interrupção de trabalho em minas de ouro, ordem de colocação de luminárias, ordem de registro de gados vacuns e cavalares, entre várias outras ordens. Em nossa investigação, observamos também que, no Ceará, os bandos se constituíram como documento diplomático dispositivo normativo descendente, promulgando, na capitania, deliberações da autoridade governativa, ou documento diplomático dispositivo normativo descendente de correspondência, correspondendo, na capitania, disposições da autoridade régia. Essa diferente procedência das ordens promulgadas nos bandos reflete-se na forma documental da tradição discursiva bando, ocasionando a formação de duas diferentes formas documentais convencionadas e coexistentes no período 1701-1800, no Ceará, a de bandos dispositivos normativos e a de dispositivos normativos de correspondência. Tanto os bandos dispositivos normativos quanto os dispositivos normativos de correspondência têm autoria jurídica exclusiva de autoridades governativas de Pernambuco ou do Ceará e compõem-se, estruturalmente, de três partes principais (protocolo, texto e escatocolo), que, por sua vez, constroem-se de até nove fórmulas diplomáticas, quais sejam: intitulação, notificação, exposição, dispositivo, sanção, corroboração, datação, subscrição, e/ou precação. Cada uma dessas fórmulas diplomáticas assume uma função específica no discurso diplomático do bando e, em relação a esse aspecto, ao longo do período 1670-1832, não há nenhuma alteração substantiva. 174 Os bandos dispositivos normativos perpassam toda a diacronia 1670-1832, compondose de forma variável ao longo desse período. No interior de sincronias, no entanto, tendo em conta o nível de recorrência de componentes formulares no discurso diplomático dos bandos dispositivos normativos, destacam-se formas documentais convencionadas, quais sejam: na sincronia 1670-1700, uma estrutura formular com intitulação, exposição, dispositivo, sanção, datação, subscrição e precação; na sincronia 1701-1800, uma estrutura formular com intitulação, exposição, dispositivo, sanção, corroboração, datação, subscrição e precação; e na sincronia 1801-1832, uma estrutura formular com intitulação, notificação, exposição, dispositivo, corroboração, datação, subscrição e precação. Os bandos dispositivos normativos de correspondência, por sua vez, perpassam a sincronia 1701-1822, compondo-se também de forma variável ao longo desse período. No entanto, nesse período, destaca-se uma forma documental convencionada desses bandos, qual seja: uma estrutura formular com intitulação, notificação, exposição, dispositivo, datação, subscrição e precação. A sanção, embora não apareça marcada na estrutura documental dos bandos dispositivos normativos de correspondência, tem sua função realizada, no discurso diplomático, nas inserções, ou seja, nos documentos incorporados integralmente ao texto dos bandos dispositivos normativos de correspondência. Os resultados de nossa investigação mostraram, portanto, que, no Ceará, bandos foram publicados unicamente em nome de autoridades governativas de Pernambuco ou do Ceará, com vistas a consolidar, no território, nas instâncias civil e militar, diversificadas ações de empreendimento colonial ou imperial. Os resultados mostraram também que, no decurso da diacronia 1670-1832, a tradição discursiva bando foi sendo evocada, no Ceará, com gradativa frequência, conforme o também gradativo processo de estruturação do regime de capitania na região, e foi sendo evocada no âmbito de contextos situacionais que foram se diversificando e diversificando também o conteúdo consubstanciado nos bandos. Os resultados mostraram ainda que, no decurso da diacronia 1670-1832, o discurso diplomático da tradição discursiva bando compôs-se de três partes principais (protocolo, texto e escatoloco) construídas de até nove fórmulas diplomáticas (intitulação, notificação, exposição, dispositivo, sanção, corroboração, subscrição, datação e/ou precação), e que, em decorrência da variabilidade de frequência de seus componentes formulares, a tradição discursiva bando, no Ceará, passou por reestruturações em sua forma documental. Nosso estudo mostra que a historicidade da tradição discursiva bando no Ceará carateriza-se por permanências e mudanças nos níveis contextual e textual de sua realização genérica. 175 REFERÊNCIAS FONTES Documento cartográfico VILAS E POVOAÇÕES da capitania cearense em 1817. In: JUCÁ NETO, Clóvis Ramiro. Primórdios da Urbanização no Ceará. Fortaleza: Edições UFC: Editora do Banco do Nordeste, 2012. Documentos iconográficos ALMOTACÉS saindo do Senado da Câmara para publicação do bando, de Washt Rodrigues. In: EDMUNDO, Luís. O Rio de Janeiro no tempo dos vice-reis 1763-1808. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2000. p. 125. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/1049/586699.pdf?sequence=4>. Acesso em: 7 ago. 2013. LE BANDO (Proclamation Municipale), de Jean Baptiste Debret. Biblioteca Nacional Digital Brasil, Voyage pittoresque et historique au Brésil. Tome troisième, 1839. Disponível em: <http://objdigital.bn.br/acervo_digital/div_iconografia/icon393054/icon393054_149.jpg>. Acesso em: 7 ago. 2013. LEITURA DO BANDO, de Washt Rodrigues. In: EDMUNDO, Luís. O Rio de Janeiro no tempo dos vice-reis 1763-1808. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2000. p. 127. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/1049/586699.pdf?seque%20nce=4>. Acesso em: 7 ago. 2013. PREGÃO PÚBLICO para anúncio de moeda cunhada em nome do Rei Dom Manuel em Malaca no século XVI, de Maurício José Sendim. Biblioteca Nacional de Portugal, Collecção de memorias relativas às façanhas dos portuguezes na India, 1840. Disponível em: <http://purl.pt/4781>. Acesso em: 7 ago. 2013. Documentos manuscritos BANDO. Anexo: Auto, bando e declaração de moradores da Vila de Nossa Senhora da Pena, da capitania de Porto Seguro sobre ter de manifestar o pau brasil, nos sítios ou derrubado. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Bahia, Caixa 10, Documento 1160. CARTA do governador da capitania de Pernambuco Antônio de Sousa Manuel de Meneses, 14 de janeiro de 1767. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 40r. 176 CARTA do governador da capitania de Pernambuco Antônio de Sousa Manuel de Meneses, 19 de novembro de 1767. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 135v-136r. CARTA do [superintendente das Fortificações da capitania de Pernambuco], João Fernandes Vieira, ao príncipe regente [D. Pedro], sobre sugestões para povoamento, governo, segurança e manutenção do Ceará, 23 de julho de 1677. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Pernambuco, Caixa 11, Documento 1083. CARTA dos [governadores interinos do Ceará], Luís Manuel de Moura Cabral e Luís Martins de Paula, ao [príncipe regente, D. João], participando a publicitação do nascimento do Infante naquela capitania, 14 de maio de 1803. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Ceará, Caixa 14, Documento 26. CARTA régia pela qual semandaõ extinguir todas as confrarias e associaçoens da Companhia denominada de Jesus, 1 de julho de 1768. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 136r-140r. CERTIDÃO de publicação de bando, 8 de junho de 1645. Anexo: Auto, bando e declaração de moradores da Vila de Nossa Senhora da Pena, da capitania de Porto Seguro sobre ter de manifestar o pau brasil, nos sítios ou derrubado. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Bahia, Caixa 10, Documento 1160. COPIA DA CARTA do Illustrissimo eExcelentissimo [Senhor] Geral dePernambuco com aqual remete o Edital junto, arespeito do Subsidio literário, 26 de fevereiro de 1774. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 148v. COPIA DE BANDO, 2 de dezembro de 1773. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 145r-148v. COPIA DO EDITAL, 26 de janeiro de 1774. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 148v-152v. OFÍCIO do [governador do Ceará], Bernardo Manuel de Vasconcelos, ao [secretário de estado dos Negócios da Marinha e Ultramar], D. Rodrigo de Sousa Coutinho, sobre as festividades relativas ao nascimento da Infante; o dinheiro existente nos cofres da Real Fazenda da referida capitania e a prisão de Nuno Antonio Rodrigues Lima, 1º de outubro de 1800. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Ceará, Caixa 11, Documento 18. OFÍCIO do [governador do Ceará], Bernardo Manuel de Vasconcelos, ao [secretário de estado dos Negócios da Marinha e Ultramar], visconde de Anadia, [João Rodrigues de Sá e Melo], sobre os festejos em comemoração do nascimento da Infanta de Portugal, 31 de março de 1802. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Ceará, Caixa 13, Documento 12. OFÍCIO do governo interino do Ceará ao [secretário de estado dos Negócios da Marinha e Ultramar], visconde de Anadia, [João Rodrigues de Sá e Melo], participando o júbilo da 177 população pelo nascimento da Senhora Infanta, 15 de maio de 1807. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Ceará, Caixa 17, Documento 16. REGISTO DA CARTA doSenhor Joam Baltazar de Quebedo Homem deMagalhes em que ordena aosofficiaes daCamera mandem registar oBando eordens deSuaMagestade Fidelisima, 1 de novembro de 1759. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 5, fl. 83v. REGISTO DA CARTA asima digo daresposta dacarta asima do Senhor Cappitam Mayor Governador, 4 de novembro de 1759. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 5, fl. 83v-84r. REGISTO DO BANDO doSenhor Luiz Diogo Lobo daSilva Governador eCappitam Geral dePernambuco emais ordens eleys de SuaMagestade Fidelissima Provizoens e decretos do mesmoSenhor queDeos Guarde encorporadas emoditto Bando, 18 de maio de 1759. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 5, fl. 73v83v. REQUERIMENTO de Nicolau Rodrigues Louro solicitando para que seja solto da cadeia onde se encontra por ter vendido melancias sem observar o Bando que regula as vendas públicas. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Rio Negro, Caixa 18, Documento 707. TERMO DE ABERTURA, 25 de novembro de 1745. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 1r. Documentos impressos BANDI lucchesi del secolo decimoquarto. Tratti dai registri del R. Archivio di Stato in Lucca. Bologna: Tipografia del Progresso, 1863. Disponível em: <http://archive.org/stream/bandiluccheside01itagoog#page/n7/mode/2up>. Acesso em: 7 ago. 2013. BANDO, 8 de fevereiro de 1862. O Boletim do Governo de Macao, v. VIII, n. 12, sabbado 22 de fevereiro de 1862, p. 5. Disponível em: <http://books.google.com.br/books/about/O_Boletim_do_governo_de_Macau.html?hl=ptBR&id=V7sgAAAAYAAJ>. Acesso em: 7 ago. 2013. BANDO, 30 de dezembro de 1862. O Boletim do Governo de Macao, v. IX, n. 5, sabbado 3 de janeiro de 1863, p. 18. Disponível em: <http://books.google.com.br/books/about/O_Boletim_do_governo_de_Macau.html?hl=ptBR&id=V7sgAAAAYAAJ>. Acesso em: 7 ago. 2013. BANDO de la expulsion de lós moriscos del reino de Valencia, 22 de setembro de 1609. Documento XCVIII. 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SOBRE se criarem juizes nas freguesias do Certão para administrarem justiça, e os corregedores serem obrigados a vizita-los uma vez cada triennio, 20 de janeiro de 1699. Informação geral da capitania de Pernambuco, 1749. In: Annaes da Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro, volume XXVIII, Rio de Janeiro, 1906. p. 343. Disponível em: <http://objdigital.bn.br/acervo_digital/anais/anais_028_1906.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013. Catálogos de documentos220 CATÁLOGO de documentos manuscritos avulsos referentes à capitania da Bahia existentes no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa. Disponível em: <http://actd.iict.pt/eserv/actd:CUc005/CU-Bahia.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013. CATÁLOGO de documentos manuscritos avulsos referentes à capitania de São Paulo existentes no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa. Disponível em: <http://actd.iict.pt/eserv/actd:CUc023/CU-SaoPaulo.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013. 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Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 29r. BANDO 47, 26 de junho de 1769. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 31r-32r. BANDO 48, 5 de março de 1770. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 35r. BANDO 49, 10 de junho de 1770. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 35v. BANDO 50, 22 de abril de 1773. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 38r. BANDO 51, 9 de maio de 1773, Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 39v. BANDO 52, 22 de março de 1774. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 41r-41v. BANDO 53, 6 de junho de 1774. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 41v. BANDO 54, 7 de fevereiro de 1775. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 43r. BANDO 55, 20 de junho de 1775. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 43v-44r. BANDO 56, 22 de julho de 1775. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 45v. BANDO 57, 13 de outubro de 1775. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 46v. BANDO 58, 13 de outubro de 1775. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 46v. BANDO 59, 30 de janeiro de 1776. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 52r-52v. 188 BANDO 60, 9 de maio de 1776. 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As abreviaturas, alfabéticas ou não, serão desenvolvidas, marcando-se, em itálico e em negrito, as letras omitidas na abreviatura, obedecendo aos seguintes critérios: a) respeitar, sempre que possível, a grafia do manuscrito, ainda que manifeste idiossincrasias ortográficas do escriba, como no caso da ocorrência “munto”, que leva a abreviatura: m.to a ser transcrita “munto”; b) no caso de variação no próprio manuscrito ou em coetâneos, a opção será para a forma atual ou mais próxima da atual, como no caso de ocorrências “Deos” e “Deus”, que levam a abreviatura: D.s a ser transcrita “Deus” 3. Não será estabelecida fronteira de palavras que venham escritas juntas, (desde que não haja nenhuma dúvida, em havendo, prefere-se separar as palavras), não se introduzirá hífen ou apóstrofo onde não houver. Exemplos: epor ser; aellas; daPiedade; ominino; dosertão; mostrandoselhe; achandose; sesegue. 4. A pontuação original será rigorosamente mantida. No caso de espaço maior intervalar deixado pelo escriba, será marcado: [espaço]. Exemplo: que podem perjudicar. [espaço] Osdias passaõ eninguem comparece. 5. A acentuação original será rigorosamente mantida, não se permitindo qualquer alteração. Exemplos: aRepublica; decommercio; edemarcando também lugar; Rey D. Jose; oRio Pirahý; oexercicio; hé m.to convenientes. 6. Será respeitado o emprego de maiúsculas e minúsculas como se apresentam no original, (desde que não haja dúvida, em havendo, prefere-se a forma minúscula). No caso de alguma variação física dos sinais gráficos resultar de fatores cursivos, não será considerada relevante. Assim, a comparação do traçado da mesma letra deve propiciar a melhor solução. 7. Eventuais erros do escriba ou do copista serão remetidos para nota de rodapé, onde se deixará registrada a lição por sua respectiva correção. Exemplo: nota 1. Pirassocunda por Pirassonunga; nota 2. deligoncia por deligencia; nota 3. adverdinto por advertindo. 221 Disponível em: <http://praetece-ce.blogspot.com.br/2011_03_01_archive.html>. Acesso: 7 ago. 2013. 209 8. Inserções do escriba ou do copista na entrelinha ou nas margens superior, laterais ou inferior entram na edição entre os sinais < >, na localização indicada. Exemplo: <fica definido que olugar convencionado é acasa dePedro nolargo damatriz>. 9. Supressões feitas pelo escriba ou pelo copista no original serão tachadas. Exemplo: todos ninguém dos presentes assignarom; sahiram saiharam aspressas para oadro. No caso de repetição que o escriba ou o copista não suprimiu, passa a ser suprimida pelo editor que a coloca entre colchetes duplos. Exemplo: fugi[[gi]]ram correndo [[correndo]] emdiração opaco. 10. Intervenções de terceiros no documento original devem aparecer no final do documento, informando-se a localização. 11. Intervenções do editor hão de ser raríssimas, permitindo-se apenas em caso de extrema necessidade, desde que elucidativas a ponto de não deixarem margem a dúvida. Quando ocorrerem, devem vir entre colchetes. Exemplo: naõ deixe passar [registro] de Áreas. 12. Letra ou palavra não legível por deterioração justificam intervenção do editor na forma do item anterior, com a indicação entre colchetes: [ilegível]. 13. Trecho de maior extensão não legível por deterioração receberá a indicação [corridas + ou – 5 linhas]. Se for caso de trecho riscado ou inteiramente anulado por borrão ou papel colado em cima, será registrada a informação pertinente entre colchetes e sublinhada. 14. A disposição das linhas do documento original será mantida na edição, sem necessidade de nenhuma marca. A mudança de fólio receberá a marcação com o respectivo número na sequência, alinhado à direita da seguinte forma: fl.1v. fl.2r. fl.2v. fl.3r. 15. Na edição, as linhas serão numeradas de cinco em cinco a partir da quinta. Essa numeração será encontrada à margem direita da mancha, à esquerda do leitor. Será feita de maneira contínua por documento. 16. As assinaturas simples ou as rubricas do punho de quem assina serão sublinhadas. Os sinais públicos serão indicados entre colchetes. Exemplos: assinatura simples: Bernardo Jose de Lorena; sinal público: [Bernardo Jose de Lorena]. 210 Anexo B Relação dos autores jurídicos intitulados nos bandos constituintes do corpus Nº AUTOR JURÍDICO INTITULAÇÃO DOCUMENTADA NOS BANDOS BANDOS LANÇADOS Nº DO BANDO TOTAL 1, 5 2 1 Fernão de Sousa Coutinho Governador da Capitania de Pernambuco e das mais anexas (1670-1674) 2 Jorge Correia da Silva Cavaleiro Fidalgo da Casa Real Capitão-mor da Capitania do Ceará (1670-1673) 2, 3, 4 3 Bento Correia de Figueiredo Capitão de Infantaria Cavaleiro da Ordem de São Bento de Avis Capitão-mor da Capitania do Ceará (1674-1678) 6 1 Francisco Duarte de Vasconcelos Fidalgo da Casa Real Capitão-mor da Capitania do Ceará (1710-1713) Governador da Fortaleza de Nossa Senhora da Assunção 7 1 Félix José Machado de Mendonça Eça Castro e Vasconcelos Membro do Conselho de Sua Majestade Donatário do Concelho de Entre Homem e Cavado Senhor das Casas de Castro, Vasconcellos e Barroso, e dos Solares delas Alcaide-mor da Vila de Mourão Comendador e Alcaide-mor das Comendas e Vilas do Casal e Seixo Governador da Capitania de Pernambuco e das mais anexas (1711-1715) 8 1 6 Plácido de Azevedo Falcão Capitão de Infantaria paga da guarnição da Praça do Recife de Pernambuco do terço do Mestre de campo Dom Francisco de Sousa e de presente de guarnição na Fortaleza de Nossa Senhora da Assunção Capitão-mor da Capitania do Ceará (1713-1715) 9 1 7 Manuel Francês Capitão-mor da Capitania do Ceará (1721-1727) Governador das Armas e da Fortaleza de Nossa Senhora da Assunção 10 1 3 4 5 211 8 Duarte Sodré Pereira Tibão Donatário da Vila de Águas Belas Membro do Conselho de Sua Majestade Governador e Capitão General de Pernambuco e mais capitanias anexas (1727-1737) 9 Dom Francisco Ximenes de Aragão 10 11 11, 12, 13, 14, 15, 16 6 Capitão-mor da Capitania do Ceará (1739-1743) Governador das Armas da Vila da Fortaleza de Nossa Senhora da Assunção 17 1 Henrique Luís Pereira Freire de Andrada Membro do Conselho de Sua Majestade Governador e Capitão General de Pernambuco e mais capitanias anexas (1737-1746) 18 1 Luís José Correia de Sá Membro do Conselho de Sua Majestade Governador e Capitão General de Pernambuco e mais capitanias anexas (1749-1756) 19 1 12 Francisco Xavier de Miranda Henriques Cavaleiro da Ordem de Cristo Moço Fidalgo da Casa Real Capitão-mor e Governador da Capitania do Ceará (1755-1759) 20 1 13 Luís Diogo Lobo da Silva Membro do Conselho de Sua Majestade Comendador da Comenda de Santa Maria de Moncorvo da Ordem de Cristo Governador e Capitão general de Pernambuco e mais capitanias anexas (1756-1763) 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30 9 14 João Baltasar de Quevedo Homem de Magalhães Fidalgo da Casa Real Capitão-mor da Capitania do Ceará (1759-1765) Governador das Armas da Capitania do Ceará e da Fortaleza de Nossa Senhora da Assunção e São José de Ribamar 26, 31 2 Tenente Coronel do Regimento da Infantaria paga da guarnição da Praça do Recife de Pernambuco Governador da Capitania do Ceará (1765-1781) 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72 40 15 Antônio José Vitoriano Borges da Fonseca 212 16 José César de Menezes Membro do Conselho de Sua Majestade Governador e Capitão general de Pernambuco e Paraíba e mais capitanias anexas (1774-1787) 61 1 João Baptista de Azevedo Coutinho de Montaury Tenente Coronel de Infantaria na Primeira Plana da Corte Capitão-mor da Capitania do Ceará (1782-1789) Governador das Armas da Capitania do Ceará e da Fortaleza de Nossa Senhora da Assunção 73, 74 2 18 Luís da Mota Feo e Torres Professo na Ordem de Cristo Fidalgo Cavaleiro da Casa Real Capitão de Infantaria na Primeira Plana da Corte Capitão-mor da Capitania do Ceará (1789-1799) Governador das Armas da Capitania do Ceará e da Fortaleza de Nossa Senhora da Assunção 75, 76, 77, 78, 79, 80 6 19 João Carlos Augusto de Oeynhausen Governador da Capitania Independente do Ceará (1803-1807) 81 1 20 Luís Barba Alardo de Meneses Fidalgo da Casa Real Cavaleiro da Ordem de Cristo Capitão da Cavalaria Governador da Capitania Independente do Ceará (1808-1812) Presidente da Junta da Real Fazenda da Capitania Independente do Ceará 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89 8 21 José Mariano de Albuquerque Cavalcante Presidente da Província do Ceará (1830-1833) 90 1 17 213 Anexo C Corpus documental diacrônico de bandos publicados no Ceará (1670-1832) BANDO 1 | 26 nov. 1670 ....................................................................................................... 221 Bando para desarmamento de armas de fogo e espadas. BANDO 2 | 10 nov. 1671 ....................................................................................................... 224 Bando para proibição de resgate de peça escrava sem ajuste de quinto real de presas de guerra. BANDO 3 | 15 nov. 1671 ....................................................................................................... 225 Bando para proibição de resgate e de contratação de peça escrava com os jaguaribaras antes que estes ajustem o quinto real de presas de guerra. BANDO 4 | 16 dez. 1671 ....................................................................................................... 226 Bando para proibição de resgate de peça escrava sem ajuste de quinto real de presas de guerra e sem que antes se proceda à diligência para averiguação de sonegação em resgates de peça escrava. BANDO 5 | 20 out. 1672 ........................................................................................................ 227 Bando para disposições a serem executadas em caso de insubordinação de soldados estacionados no arraial e sítio dos Palmares ou em qualquer outra parte. BANDO 6 | 11 nov. 1674 ....................................................................................................... 229 Bando para concessão de termo para repasse de notícias de sonegação feita à fazenda real e para disposições contra saída da praça sem ordem e contra uso de espada ou de arma de fogo para ofensa na artilharia ou em qualquer outra parte. BANDO 7 | 14 jul. 1713 ......................................................................................................... 230 Bando para edificação de casas na Vila do Aquiraz para efeito de povoamento. BANDO 8 | 29 set. 1713 ........................................................................................................ 232 Bando para publicação de perdão geral aos índios aldeados e caboclos e para disposições a serem executadas em caso de eles não se portarem como vassalos após o perdão geral. BANDO 9 | 9 fev. 1714 .......................................................................................................... 234 Bando para anúncio de confirmação de pazes com tapuias da nação Paiacú e para disposições a serem executadas em caso de agravo ou assassínio contra eles. BANDO 10 | 16 ago. 1724 ..................................................................................................... 236 Bando para disposições a serem executadas nas ribeiras da capitania para contenção das mortes e inquietações cometidas por razões particulares. BANDO 11 | 12 abr. 1732 ...................................................................................................... 237 Bando para que se conheça e se obedeça por ouvidor o Doutor Pedro Cardoso de Novais Pereira e para que a ele se prestem ajuda e favor solicitados da data de sua posse em diante. 214 BANDO 12 | 8 ago. 1732 ....................................................................................................... 240 Bando para que não se conheça nem se obedeça por ouvidor o Doutor Antonio de Loureiro de Medeiros e para que com ele não se tenha trato algum nem se lhe deem mantimentos. BANDO 13 | 17 abr. 1733 ...................................................................................................... 242 Bando para declaração sobre o período e o modo de circulação de dobrões em observância da lei de 29 de novembro de 1732, que dispõe sobre lavragem e cerceamento de moedas. BANDO 14 | 4 set. 1733 ........................................................................................................ 244 Bando para prorrogação do tempo de recolhimento dos dobrões. BANDO 15 | 1 out. 1735 ........................................................................................................ 247 Bando para publicação da ordem régia de 3 de janeiro de 1735 para a livre circulação de ouro não quintado no comércio. BANDO 16 | 9 fev. 1737 ........................................................................................................ 250 Bando para que nenhum homem dos poderosos da capitania recolha vagabundos em sua casa. BANDO 17 | 16 fev. 1740 ...................................................................................................... 252 Bando para passagem de mostra dos dois destacamentos que se acham de guarnição na Vila de Fortaleza aos 20 de fevereiro de 1740. BANDO 18 | 13 mar. 1740 ..................................................................................................... 253 Bando para que não se consinta a retirada de índios das aldeias nem seu recolhimento em casa de moradores sem licença de seus missionários e para que se prendam e remetam as suas aldeias índios dispersos. BANDO 19 | 27 fev. 1753 ...................................................................................................... 254 Bando para investidura de trabalho nas minas dos Cariris Novos. BANDO 20 | 18 jul. 1755 ....................................................................................................... 256 Bando para que nenhum gênero de pessoa se nomeie oficial nem use de insígnias de militares sem ter posto ou jurisdição. BANDO 21 | 20 set. 1756 ...................................................................................................... 257 Bando para disposições a serem executadas em caso de transporte de ouro em pó e de passagem às minas dos Cariris Novos sem passaporte. BANDO 22 | 26 nov. 1758 ..................................................................................................... 258 Bando para interrupção de todo trabalho onde houver minas ou indícios de ouro. BANDO 23 | 26 nov. 1758 ..................................................................................................... 260 Bando para publicação da carta régia de 12 de setembro de 1758 sobre não se emprestar dinheiro a militar nem a credores da real fazenda a juro que exceda a cinco por cento. BANDO 24 | 2 dez. 1758 ....................................................................................................... 262 Bando para publicação do alvará de 17 de janeiro de 1757, que proíbe o empréstimo de dinheiro a juro ou a risco acima de cinco por cento ao ano e que proíbe a prática de dar ou tomar dinheiro emprestado com interesse no juro de um por cento ao mês. 215 BANDO 25 | 18 maio 1759 .................................................................................................... 265 Bando para publicação do alvará de 8 de maio de 1758, da provisão de 7 de junho de 1755 e da lei de 6 de junho de 1755, que dispõem sobre a liberdade dos índios. BANDO 26 | 29 jan. 1760 ...................................................................................................... 285 Bando para comercialização da farinha que estava sendo ocultada pelos senhores das roças das vilas de Fortaleza e Aquiraz. BANDO 27 | 1 fev. 1760 ........................................................................................................ 288 Bando para que os diretores das vilas de índios observem e executem as disposições do Diretório e para que os índios obedeçam a seus diretores em tudo que lhes for mandado. BANDO 28 | 7 fev. 1760 ........................................................................................................ 290 Bando para publicação da lei de 3 de setembro de 1759, que dispõe sobre a expulsão dos jesuítas do reino e de seus domínios e que proíbe que se tenha com eles qualquer comunicação verbal ou por escrito. BANDO 29 | 8 mar. 1761 ....................................................................................................... 302 Bando para que os moradores não admitam em sua casa ou fazenda índios sem licença por escrito de seus diretores. BANDO 30 | 9 maio 1762 ...................................................................................................... 304 Bando para disposições a serem executadas para segurança e prevenção da capitania contra irrupções de potências beligerantes da Europa. BANDO 31 | 13 ago. 1762 ..................................................................................................... 308 Bando para publicação e observância do bando de 9 de maio de 1762 do governador da capitania de Pernambuco Luís Diogo Lobo da Silva com disposições para prevenção contra irrupções de potências beligerantes da Europa. BANDO 32 | 27 maio 1765 .................................................................................................... 310 Bando para que os capitães-mores das vilas e os comandantes das freguesias não permitam aos moradores reter em sua casa ou fazenda índios sem licença por escrito de seus diretores. BANDO 33 | 29 ago. 1766 ..................................................................................................... 313 Bando para publicação e observância dos §§ 59 a 75 do Diretório como providência para se promover a agricultura na capitania e para se evitar a desordem na retirada de índios de suas vilas sem licença por escrito de seus diretores. BANDO 34 | 9 jan. 1767 ........................................................................................................ 320 Bando para passagem de mostra da Companhia da Infantaria paga do presídio da Vila de Nossa Senhora da Assunção aos 13 de janeiro de 1767. BANDO 35 | 31 mar. 1767 ..................................................................................................... 321 Bando para organização de terços de auxiliares. BANDO 36 | 19 maio 1767 .................................................................................................... 323 Bando para passagem de mostra dos índios Paiacú aos 6 de junho de 1767 para, à vista do número deles, resolver-se sobre a elevação ou não de sua povoação à categoria de vila. 216 BANDO 37 | 19 maio 1767 .................................................................................................... 324 Bando para passagem de mostra dos índios Jucá aos 26 de julho de 1767 para, à vista do número deles, resolver-se sobre a elevação ou não de sua povoação à categoria de vila. BANDO 38 | 19 maio 1767 .................................................................................................... 325 Bando para publicação da carta régia de 22 de julho de 1766 sobre a congregação de vadios e vagabundos em povoações civis. BANDO 39 | 14 ago. 1767 ..................................................................................................... 328 Bando para passagem de mostra da Companhia da Infantaria paga do presídio da Vila de Nossa Senhora da Assunção aos 17 de agosto de 1767. BANDO 40 | 28 set. 1767 ...................................................................................................... 329 Bando para que se passe a chamar a aldeia do Jucá pela nova denominação, Lugar de Arneirós, em observância da lei de 6 de junho de 1755, que determinou que às vilas e aos lugares dos índios se dariam nomes dos lugares do reino. BANDO 41 | 29 out. 1767 ...................................................................................................... 330 Bando para passagem de mostra das ordenanças da Vila do Aracati aos 14 de novembro de 1767. BANDO 42 | 16 fev. 1768 ...................................................................................................... 331 Bando para publicação da carta régia de 30 de julho de 1766 sobre o fechamento das lojas de ourives e impedimento do exercício desse ofício. BANDO 43 | 16 mar. 1768 ..................................................................................................... 334 Bando para passagem de mostra das ordenanças da Real Vila de Messejana aos 5 de abril de 1768. BANDO 44 | 23 abr. 1768 ...................................................................................................... 335 Bando para declaração sobre concessão de licenças para oficiais e soldados dos corpos de auxiliares e sobre as formalizações de suas requisições. BANDO 45 | 8 out. 1768 ........................................................................................................ 337 Bando para declaração sobre procedimento judicial a ser executado contra os transgressores da ordem de não se retirar índios de sua povoação sem licença por escrito de seus diretores. BANDO 46 | 23 maio 1769 .................................................................................................... 339 Bando para passagem de mostra do Regimento da Cavalaria e Auxiliares da Freguesia do Senhor São José dos Cariris Novos aos 26 de julho de 1769. BANDO 47 | 26 jun. 1769 ...................................................................................................... 340 Bando para publicação do alvará de 6 de setembro de 1765, que dispõe penas em que incorrem os desertores e os que para a deserção concorrem. BANDO 48 | 5 mar. 1770 ....................................................................................................... 344 Bando para passagem de mostra do Terço de Infantaria Auxiliar das Marinhas do Acaraú a 1 de maio de 1770. 217 BANDO 49 | 10 jun. 1770 ...................................................................................................... 345 Bando para passagem de mostra das ordenanças da Vila Viçosa Real aos 29 de junho de 1770. BANDO 50 | 22 abr. 1773 ...................................................................................................... 346 Bando para passagem de mostra das ordenanças da Vila de São José de Ribamar do Aquiraz aos 3 de junho de 1773. BANDO 51 | 9 maio 1773 ...................................................................................................... 347 Bando para recolhimento e conservação dos índios em suas vilas e para proibição de concessão de novas licenças para emprego de índios a serviço dos moradores. BANDO 52 | 22 mar. 1774 ..................................................................................................... 348 Bando para determinação de passagem de mostra anual, em dia de São João, dos índios da língua travada do lugar de Nossa Senhora da Paz de Arneirós, e de expedição, após a mostra, de listas que evidenciem o estado das companhias dos índios. BANDO 53 | 6 jun. 1774 ........................................................................................................ 349 Bando para passagem de mostra das ordenanças da Vila de Soure aos 24 de junho de 1774. BANDO 54 | 7 fev. 1775 ........................................................................................................ 350 Bando para disposições a serem executadas na Vila Viçosa Real para pôr termo ao excessivo emprego de índios a serviço dos moradores. BANDO 55 | 20 jun. 1775 ...................................................................................................... 351 Bando para publicação do bando de 13 de maio de 1775 do governador da capitania de Pernambuco José César de Menezes com disposições régias endereçadas aos que voluntariamente se alistarem para entrar na tropa militar. BANDO 56 | 22 jul. 1775 ....................................................................................................... 353 Bando para passagem de mostra do Regimento da Cavalaria da Freguesia da Nossa Senhora do Monte do Carmo dos Inhamuns aos 22 de outubro de 1775. BANDO 57 | 13 out. 1775 ...................................................................................................... 354 Bando para passagem de mostra do Regimento da Cavalaria da Freguesia de Nossa da Expectação da Vila do Icó aos 30 de novembro de 1775. BANDO 58 | 13 out. 1775 ...................................................................................................... 355 Bando para passagem de mostra das ordenanças da Vila de Nossa Senhora da Expectação da Vila do Icó aos 18 de dezembro de 1775. BANDO 59 | 30 jan. 1776 ...................................................................................................... 356 Bando para que outra vez se publique o alvará de 6 de setembro de 1765, que dispõe penas em que incorrem os desertores e os que para a deserção concorrem. BANDO 60 | 9 maio 1776 ...................................................................................................... 357 Bando para passagem de mostra das Companhias do Terço de Infantaria Auxiliar dos Homens Pardos da Vila de Nossa Senhora da Expectação do Icó e Inhamuns a 1 de setembro de 1776. 218 BANDO 61 | 11 jul. 1776 ....................................................................................................... 358 Bando para se proceder à prisão dos que nos sertões se opõem e resistem à aplicação da justiça, descumprindo ordens da justiça ordinária e do governo da capitania e induzindo os executores da justiça a serem omissos em suas obrigações. BANDO 62 | 20 abr. 1777 ...................................................................................................... 360 Bando para passagem de mostra do Regimento da Cavalaria da Freguesia de São José dos Cariris Novos aos 8 de setembro de 1777. BANDO 63 | 5 maio 1778 ...................................................................................................... 361 Bando para passagem de mostra do Regimento da Cavalaria dos Cariris Novos aos 26 de julho de 1778. BANDO 64 | 7 maio 1778 ...................................................................................................... 362 Bando para passagem de mostra do Regimento da Cavalaria de Nossa Senhora do Monte do Carmo dos Inhamuns aos 8 de setembro de 1778. BANDO 65 | 14 maio 1778 .................................................................................................... 363 Bando para passagem de mostra do Regimento da Cavalaria Auxiliar das Vargens do Jaguaribe e Quixeramobim aos 24 de junho de 1778. BANDO 66 | 22 maio 1779 .................................................................................................... 364 Bando para publicação do edital de 22 de abril de 1779 do governador da capitania de Pernambuco José César de Menezes com ordem de apresentação a seu Regimento na Praça do Recife os oficiais militares que se tiverem recolhido, ainda que com licença. BANDO 67 | 31 maio 1779 .................................................................................................... 366 Bando para se proceder à prisão dos ladrões de gados da ribeira do Aracati. BANDO 68 | 11 jun. 1779 ...................................................................................................... 367 Bando para passagem de mostra do Terço de Infantaria Auxiliar das Marinhas do Acaraú aos 8 de setembro de 1779. BANDO 69 | 11 jun. 1779 ...................................................................................................... 368 Bando para passagem de mostra do Regimento da Cavalaria Auxiliar da Ribeira do Acaraú aos 29 de setembro de 1779. BANDO 70 | 16 jun. 1779 ...................................................................................................... 369 Bando para passagem de mostra do Regimento da Cavalaria Auxiliar da Vila de Nossa Senhora da Expectação do Icó aos 8 de setembro de 1779. BANDO 71 | 19 jun. 1780 ...................................................................................................... 370 Bando para passagem de mostra do Regimento da Cavalaria Auxiliar da Vila de Nossa Senhora da Expectação do Icó aos 8 de setembro de 1780. BANDO 72 | 6 maio 1781 ...................................................................................................... 371 Bando para passagem de mostra do Regimento da Cavalaria Auxiliar das Vargens do Jaguaribe e Quixeramobim aos 24 de junho de 1781. 219 BANDO 73 | 14 maio 1782 .................................................................................................... 372 Bando para disposições a serem executadas na comercialização das produções agrícolas dos índios para pôr termo às negociações realizadas a troco de bebidas ou armas proibidas. BANDO 74 | 13 jul. 1782 ....................................................................................................... 374 Bando para passagem de mostra do Terço de Infantaria Auxiliar dos Homens Pardos da Ribeira do Icó aos 29 de setembro de 1782. BANDO 75 | 17 nov. 1789 ..................................................................................................... 375 Bando para declaração sobre procedimento judicial a ser executado contra os moradores que se utilizam dos índios para serviços particulares ou que os retêm em sua casa sem licença. BANDO 76 | 18 dez. 1789 ..................................................................................................... 377 Bando para se proceder na forma do § 67 do Diretório contra os transgressores dos bandos e ordens já publicados que no termo de um mês não expulsarem de sua casa índios nela conservados sem licença. BANDO 77 | 23 fev. 1793 ...................................................................................................... 379 Bando para se proceder à prisão dos que forem compreendidos em furtos de gados ou roças nos lugares das ribeiras de Jaguaribe e Icó. BANDO 78 | 22 out. 1793 ...................................................................................................... 381 Bando para demonstrações públicas de júbilo pelo feliz parto da Princesa Dona Maria Teresa. BANDO 79 | 15 maio 1797 .................................................................................................... 382 Bando para providências a serem tomadas para atalhar o dano da fome. BANDO 80 | 6 jun. 1798 ........................................................................................................ 383 Bando para proibição de negociação com os índios sem intervenção dos diretores. BANDO 81 | 28 jan. 1804 ...................................................................................................... 384 Bando para disposições sobre não se poder entrar ou sair das vilas da capitania ou hospedar viajantes sem provimento de passaporte. BANDO 82 | 26 out. 1808 ...................................................................................................... 387 Bando para publicação do decreto de 13 de maio de 1808 com régio indulto aos desertores. BANDO 83 | 26 out. 1808 ...................................................................................................... 389 Bando para publicação do edital de 5 de junho de 1808 com o real decreto de 5 de junho 1808, que declara guerra contra o Imperador da França e seus vassalos. BANDO 84 | 4 dez. 1808 ....................................................................................................... 391 Bando para proibição de comercialização de pólvora por particulares e para determinação de entrega à real fazenda, por um preço racional e justo, de toda a pólvora que houver em mãos particulares. BANDO 85 | 16 mar. 1809 ..................................................................................................... 392 Bando para publicação do decreto de 3 de novembro de 1808 com prorrogação de seis meses da anistia concedida aos desertores em régio indulto por decreto de 13 de maio de 1808. 220 BANDO 86 | 26 jul. 1809 ....................................................................................................... 394 Bando para publicação do real decreto de 23 de março de 1809, que dispõe sobre as justificações de serviços. BANDO 87 | 29 jul. 1810 ....................................................................................................... 396 Bando para demonstrações públicas de júbilo pelo casamento da Senhora Princesa Dona Maria Teresa com o Senhor Infante Dom Pedro Carlos. BANDO 88 | 25 jan. 1811 ...................................................................................................... 398 Bando para disposições sobre registro dos gados vacuns e cavalares nas fazendas por onde transitarem como providência para se evitar os roubos, dispersões e outros inconvenientes de comum ocorrência nas conduções de gado. BANDO 89 | 23 set. 1811 ...................................................................................................... 400 Bando para proibição de introdução, fabricação e comercialização de cartas de jogar que não sejam das fabricadas na Real Fábrica de Lisboa e vendidas pelas pessoas autorizadas. BANDO 90 | 18 out. 1832 ...................................................................................................... 402 Bando para disposições sobre as moedas que poderão correr livremente nas repartições públicas e nas transações comerciais. 221 BANDO 1 Data crônica: 26 nov. 1670 26 de Novembro de 1670. – Bando do Governador Fernão de Souza Coutinho. 5 10 15 20 25 30 35 40 Fernão de Souza Coutinho, Governador das capitanias de Pernambuco e das mais annexas por Sua Alteza que Deus Guarde. Por quanto sou informado das muitas e continuas mortes e assasinios que se cometem a espingarda nesta capitania e suas annexas por escravos mulatos forros e cativos e outras pessoas semelhantes pela devasidão com que usam todas as armas de fogo sem algum temor de Deus respeito e observação das ordenações e leis de Sua Alteza que Deus Guarde e juntamente por omissão da justiça e falta de castigo que até o presente se não tem executado mando que quaesquer pessoas que se acharem em quaesquer oras do dia e da noite com espingarda ou com outra qualquer arma de fogo, ainda descarregada em qualquer parte villa prassa lugar estradas publicas destas capitanias sendo escravo mulato, índio, mamaluco, negro ou homem branco peam que exerça qualquer officio mechanico ou haja exercido seja trateado com tres tratos de corda a braço solto na polé que se mandou levantar na praça do Recife e perca as ditas armas de fogo para os officiaes de justiça ou melissia que assim os prenderem e avisarem, e este bando se não entenderá quando os taes escravos e homens livres acompanharem os seus senhores e amos em suas jornadas que fizerem pelas estradas disertas indo com seus senhores ver suas fasendas ou tratar de seus particulares com declaração porem não seja com bacamartes ou pestolas armas prohibidas por leis extravagantes de Sua Alteza e não tendo seus senhores de seo menos de dois mil crusados em fasendas e...1 para com esta quantia poderem em suas jornadas como fica dito usar de armas licitas que lhe não são concedidas e juntamente não andando seus senhores livrando-se de quaesquer crimes em que sejão culpados por quanto durante seus livramentos não poderam nem por si nem por seus escravos trazer ou acompanhar de arma alguma de fogo ditos escravos e creados nas penas deste bando e aos ditos seus senhores se lhes não guardaram seus seguros e da Cadea acabarão seus livramentos pelo grande escandalo com que até o presente se tem havido com as justiças neste particular dos culpados e 1 Com reticências, conforme o original. O uso das reticências, nos bandos publicados na RIC e aqui apenas transcritos, indica supressão de trecho provavelmente ilegível na cópia manuscrita do documento. 222 45 50 55 60 65 70 75 80 85 90 outro se não entenderá este bando naquellas pessoas que andarem pela dita capitania vendendo suas fasendas em rezão dos continuos roubos que se fazem pelas estradas per cuja causa poderão usar de espingarda com bala da medida do cano e não de bastardos nem de outra sorte nem tambem se entenderá nos tapuias indios mansos e das aldeias que vem as praças desta capitania a tratar de seus resgates e a venderem suas fasendas porquanto veem quietos e sam incapazes de poderem observar inteiramente este bando e somente se mandarão arrumar nos corpos de guardas as armas de fogo que trouxerem em quanto nas ditas prassas andarem e outro sim não comprehenderá este bando a nenhuma pessoa de qualquer qualidade ou sorte que seja das que se acharem nas fronteiras dos Palmares – a saber – Rio de Sam Francisco, Alagoas, Porto Calvo, Una e Serinhaem por estarem vesinhos aos ditos palmares para cuja defensa se lhes concede o uso das ditas espingardas nos ditos destrictos mas se porem delles forem achados encorreram nas mesmas penas deste bando, o qual tambem não se entenderá nos officiaes de justiça ou milisia que forem fazer suas prizões e execuções e diligencias porque estes poderam usar de todas as armas de fogo para sua defensa por assim lhes ser premetido nem nos soldados entrando e fazendo sua guarda, e porque outrosim nas espadas mais de marca se tem prevertido a disposição da ordenação usando todos dellas sem respeito algu’ a dita lei mando que toda a pessoa de qualquer qualidade e condisam que seja que nestas capitanias de Pernambuco, suas villas, praças e estradas e lugares não tragão espadas mais compridas que de sinco palmos e meio vara entrando nelles o punho e a pessoa que for achada com espada de mais do comprimento seja presa e perca a espada com quaesquer cabos que nella trouxer de ouro ou de prata e sendo peam iram trinta dias na cadea e pagará dois mil reis, a metade a quem o acusar e a outra metade para as despesas de... e, sendo escudeiro ou de maior qualidade pagará quatro mil reis e será degradado hum anno seis legoas para fora do termo donde for morador, sendo escravo será publicamente asoutado havendo-se as armas sempre perdidas para quem as denunciar, e o official que consertar, alimpar ou vender as ditas espadas pela a primeira vez será preso e degradado hum anno para fora da cidade ou lugar donde for morador e pagará quatro mil reis para o denunciador e despezas da guerra e pelas mais encorrerá nas penas da mesma ordenação e para que este bando inviolavelmente se observe mando que todos os officiaes de justiça e me- 223 95 100 105 110 115 120 125 lissia, capitães maiores e mais capitães da ordenansa vivos e capitães do campo todos em sua jurisdição e em suas freguesias cada hu’ per si possa acoutar as armas referidas assim de fogo como espadas prendendo todas as pessoas que as trouxerem que logo remeterão ao Ouvidor auditor geral destas capitanias para se fazer bom o comprimento da justiça sob pena de serem suspensos huns e outros de seus officios e postos em que não poderão jamais entrar para o que me informarei duas vezes cada anno de que neste particular se obrar, e os capitães de guarda da praça do Recife e do lugar onde assistir o governo mando façam observar pellas rondas e sentinellas nos postos em que estiverem este bando dando-lhes a todos por ordem assi ao cabo da ronda que sendo achado em alguma omessão tendo posto de alferes dahi para cima será d’elle suspenso e degradado pera o Ceará até minha mercê e sendo de menor posto assi elle como as sentinellas que estiverem nos postos serão tratado com tres tratos de braço solto. E para que venha a noticia de todos mandei publicar este bando por todos os lugares e praças publicas villas e freguisias e corpos de guardas desta capitania o qual nella se fixará para em nenhum tempo se alegar ignorancia cuja execução correrá passados dez dias depois de publicado registrando-se nos livros da Ouvidoria... e em todas as Cameras dellas com certidam de sua publicação e todos os officiaes a quem for dirigido remeterão ao Ouvidor auditor geral. Dado neste Recife sub meu sinal aos vinte e seis dias do mez de Novembro de mil seis centos e setenta. Fernam de Souza Coutinho. E não diz mais o dito bando o qual tresladei do proprio bem e fielmente hoje seis de Janeiro de mil seiscentos e setenta e hu’ anno.2 Fonte: Documento n. 300. In: Documentos para a historia do Brasil e especialmente a do Ceará. Collecção Studart. Revista do Instituto do Ceará, tomo XXXV, 1921, p. 703. 2 Não consta assinatura no final do documento. 224 BANDO 2 Data crônica: 10 nov. 1671 PRIMEIRO BANDO1 Jorze Corrja da Silva Caualleyo fidalgo da Casa de Sua Alteza e Capitão maior desta Capitania do Siara pello dito Senhor. 5 10 Ordeno que pesoa Algûa de coalquer callidade que seja não posa Resgatar peça escraua a sim a indios como a tapuias sem primeiro se ter ajustado as peças que ham de dar para sua Alteza E enfantaria que foi a esta gerra E o que enCorrer nesta pena perdera a peça dirigida para os gastos da infantaria de pernamBuco E o imdio e o tapujo que as uenderem fiquara o seu castigo a meu arbitrio. Seara força da Sunção oie 10 de novembro de 671 annos. Jorge Correja da Silva. E eu escrivão o tresladey Bem e fielmente. João Baptista resende. Fonte: Documento V. In: OLIVEIRA, João Batista Perdigão de. Um capítulo da história do Ceará. Ligeiras rectificações. Conquista dos indígenas. Revista do Instituto do Ceará, tomo IV, 1890, p. 139. 1 Numeração apresentada na fonte de que foi transcrito o documento. 225 BANDO 3 Data crônica: 15 nov. 1671 BANDO Jorge Correya da Silva Caualleyro fidalgo da Casa de Sua Alteza Capitão maior pello dito Senhor que Deus Guarde 5 10 15 20 25 Porcoanto os Jagoribaras que forão A esta gerra dos tapuyas Payucus Athe o prezente não ten aparesido com os Cativos que na guerra Cativarão para delles se tirarem os que deuem A sua Alteza do tributo. Ordeno a toda a pesoa de coalquer callidade que seja não posa Resgatar nem contratar com os ditos tapuyas athe não terem aparesido perante mim E ajustado o que dam a Sua Alteza porque desta sorte se atalhão o não serem Remicos o que devem fazer em Boa Resão. Outro sim tenho ordenado aos indios daldeya sigão as mesmas ordens com pena de perderem os escravos aplicados para o presidio de pernamBuco E a mesma pena Encorrera coalquer pecoa que o fizer E o que tiver per notisia que imdio Algûm Resgata peças aos tapuyos sera oBrigado a me fazer presente para lhos mandar tomar para o asima dito E das peças Resistadas poderão contratar E comprar aquelles que lhes estiuerem acento, não Alterando presos daquillo que ficou em asento E esta se Resistara no liuro dos Resistos desta Capitania para que a todo o tempo se conste. Siara 15 de novembro de 671 annos. Capitão Jorge Correja da Silva. E eu escrivão o tresladey Bem e fielmente do próprio Em dito dia asima. João Baptista resende. Fonte: Documento VI. In: OLIVEIRA, João Batista Perdigão de. Um capítulo da história do Ceará. Ligeiras rectificações. Conquista dos indígenas. Revista do Instituto do Ceará, tomo IV, 1890, p. 139-40. 226 BANDO 4 Data crônica: 16 dez. 1671 BANDO Jorze Correja da silua cauallejro fidalgo da casa de sua Alteza capitão mor desta Capitania do siara pelo dito Senhor 5 10 15 20 Porcoanto me vejo a noticia que são Resgatados maior numero de peças das que apareserão no Rezisto de que se enferem o serem Resgatados a tapuias, E a imdios, sonegadas contra as ordens de meus Bandos E importar ao seruiço de sua Alteza a uerguação destes Resgates para conforme o procedimento de cada hum auizar o Senhor governador geral de pernamBuco como tão Bem Ao procurador da Croa Real E mais oficiais de sua fazenda Ordeno que nenhuma peçoa de coalquer callidade que seja não posa Resgatar peça Algua athe se não satisfaser sua Alteza do que lhe toqua dos tapuias E juntamente se fazer A diligencia asima dita E o que encorrer neste Bando, E ordem tanto em Bem da fazenda Real sera asentado no numero daquelles de quem se ouver de prosesar com ordem do gouerno E yrem prezos E suas peças Remetidas por ordem do Almoxarife desta prasa E este se Resistrou neste livro para a todo tempo conste siara 16 de dezembro de 1671 annos Jorge Correya da silva E eu escriuão a fis e escrevi. Resende. Fonte: Documento X. In: OLIVEIRA, João Batista Perdigão de. Um capítulo da história do Ceará. Ligeiras rectificações. Conquista dos indígenas. Revista do Instituto do Ceará, tomo IV, 1890, p. 144. 227 BANDO 5 20 de Outubro de 1672. – Bando do Governador Fernão de Souza Coutinho acerca da disciplina das forças estacionadas no arraial dos Palmares. 5 10 15 20 25 30 35 40 45 Fernam de Souza Coutinho, governador das capitanias de Pernambuco e das mais annexas por Sua Alteza que Deus Guarde. Por quanto se tem resolvido ser em grande serviço de Sua Alteza que Deus Guarde e conservação de todas estas Capitanias de Pernambuco fazer guerra aos negros levantados dos Palmares afim de os domar ou extinguir por não irem tanto em crescimento as hostilidades mortes e roubos que de ordinário experimentão os povos a elles mais circumvisinhos para cujo effeito tenho ordenado se situem o arraial e estancias que entre elles mais acomodamente possa haver encarregado tudo ao Coronel Antonio Jacome Bezerra que em minha auzencia deve seguir as instruções e ordens que lhe tenho mandado passar e serme necessario para se darem esta a execução lansar Bando e por penas á todos os soldados assi pagos como da ordenança sejam as suas ordens em tudo lhe sejam obedientes e a seus cabos não se ausentando dos sitios e estancias entradas e villas das Alagoas donde todos se am de encorporar sem minha espressa ordem ou do dito coronel. Mando que todo o soldado que no arraial e sitio dos Palmares ou em outra qualquer parte não obdecer1 a seos maiores resistindo-lhe ao que lhe fôr mandado tirando da espada para elle ou levantando motim entre os mais será preso e arcabusado remetendo-se pelo dito coronel a minha presença para o mandar executar a dita pena com o ouvidor e auditor geral, todo o soldado que fugir assi a dita entrada como do sitio e arraial donde estiverem ou da praça da alagoa será trateado com tres tratos a braço solto e degradado dois annos para o Ciará, a qual execução de tratos mandará fazer logo o dito coronel tomando por ajunto hú dos juizes ordinários que processará autos de como assi se tiver quebrado este bando que ao depois me remeterá e quanto as pessoas de maior posto de sargento para cima até o de capitam encorrendo neste bando perderá os postos que tiverem sendo em publico no arraial desarmados de suas armas e ensineas e remetidos para irem degradados para a forsa do Seará por dez annos e pera que assim venha a noticia de todos este se publicará 1 Conforme o original, obdecer por obedecer. Data crônica: 20 out. 1672 228 50 55 60 nas villas das Alagoas e Rio de Sam Francisco afixando-se em cada húa dellas na parte costumada e sendo... registrada nos livros da secretaria deste governo ou uviduria geral e nos da Camera das referidas villas pera en nenhû tempo se poder alegar inoransia. Dado nesta villa de Olinda sobre meo sinal somente aos vinte dias do mez de Outubro de mil seiscentos e setenta e dois. Declaro que o Bando se entenderá tanto na gente paga como na da ordenansa e a toda a mais que for nesta occasião a ordem do dito coronel. O secretario Diogo Rodrigues Pereira o fez escrever. – Fernam de Souza Coutinho. Este he o bando que tresladei bem e fielmente sem cousa que duvida faça que ao proprio me reporto de que me asinei do meo costumado, e eu Manoel de Siqueira Feio escrivão da Camera que o escrevi.2 Fonte: Documento n. 302. In: Documentos para a historia do Brasil e especialmente a do Ceará. Collecção Studart. Revista do Instituto do Ceará, tomo XXXV, 1921, p. 7880. 2 Não consta assinatura no final do documento. 229 BANDO 6 Data crônica: 11 nov. 1674 TRESLADO DE HU BANDO Bento Coreia de figueredo Capitão de infantaria pela sua alteza que Deus Guarde, cavalleiro professo do abito de São Bento de auis e Capitão mor desta praca Do Seará e suas conquistas. 5 10 15 20 Toda a pesoa que tiuer noticias ou de serta serteza saiba de alguas couzas pertensentes a fazenda de sua Alteza como monisoes e outros coais quer Bens que sonegados seião emdeuidamente uenhão para ante mim em termo de tres dias a descubrilo com pena de ser prezo se proseder contra elle como me pareser e outrosi nenhûa pesoa de coalquer calidade que seia possa sahir de dentro desta praça e fora della sem ordem minha e o que o contrario fizer sera castigado pela lei dos casos da dezobediencia e o que puchar por espada ou pegar em arma de fogo para ofender debaixo dartelheria desta praça ou em outra qualquer parte Pagara des cruzados da prizão para As obras da Igreja desta fortaleza os coais cobrara o tizoureiro della e cabira na pena como julga lei prometida a gente militar em tais casos fortaleza 11 de novembro de 1674 annos.1 Fonte: Documento XI (A). In: OLIVEIRA, João Batista Perdigão de. Um capítulo da história do Ceará. Ligeiras rectificações. Conquista dos indígenas. Revista do Instituto do Ceará, tomo IV, p. 147, 1890. 1 Não consta assinatura no final do documento. 230 BANDO 71 Data crônica: 14 jul. 1713 fl. 11r [rubrica] 5 10 15 Registo ecopia dehum bando que mandou lanSar ocapitam mor Fran cisco Duarte de vasconSellos nesta villa de Sam Josê deRiba mar do Aquirâs Francisco Duarte de vasconcellos Fidalgo daca za de Sua Magestade ecapitam mayor desta Capita nia do Searâ grande Governador da [Fortaleza] de Nossa Senhora da AsumpSam por Patente de Sua Magestade que Deos Guarde etc. Por quanto Com vem ao Seruico de Sua Magestade que Deos Guarde para au gmento eedificasam desta villa que [o dito] Se nhor manda nouamente situarçe nolugar [em] que[hoie]Seacha doAquiraz e para que aditta or dem tenha o Seu devido effeito aSim e da mes ma maneira que o ditto Senhor omanda epara que Seja povoada com [o adyunto] e foi mandado pe fl. 11v 20 25 30 35 40 Mandado pellos officiaes da Camera noSeu Edital de dezacete de Junho por tanto, mando atodas as Pessoas que tiverem officios que dependam doGo verno desta rêpublica eoutro Sy os officiaes me canicos deofficiaes detenda aberta faSam casas naditta villa dentro notermo decoatro meses aSem edamesma maneyra que pellos dittos officiaes da Camera foi determenado para oque pediram Jn dios e Tapuyos aquem tem jurisdiSam para os po der dar consertandoce com eles na paga de Seu Jor nal ComCominaSam de que faltando algumas das Sobredittas pesoas aoconteudo noditto Edital eneste meu bando emcorrerrem empenna deSencoenta Cru zados e os officiaes da Justica deTaballeaes para Si ma e da hy para baicho vinte e Sinco Cruzados e tres meses deprisam humas eoutras pesoas e os officiaes mecanicos pagaram amesma condenaSam dos mesmos offeciaes da Justica de Tabaleaes para bai cho como sejam Alcaydes Meyrinhos e Seus escri vaes as dittas condenações peconiarias seram a plicados para omesmo Senado que exclusiva mente cobrara oProcurador delle para as des pesas do ditto Senado; Eparaque venha anoti cia detodos mandei lansar este bando [asoes] decaixas por esta villa para em nenhum tempo 1 Documento editado com a colaboração da pesquisadora Nadja Maria Pinheiro (PRAETECE - UECE). 231 45 50 Seposa allegar ignorancia e Sefixara naspartes publicas della e Seregistrara primeiro noslivros desta Secretaria e nos mais a que tocar. Dado nesta Villa de Sam Josê deRiba mar de Aquirâs aos Ca Torzedias domes de Julho de mil eSette Centos e tre ze annos // Francisco Duarte de vasconsellos // E naõ se continha mais nemmenos emditto ban do que eu Crispim Gomes deoliveyra escrivam da Camera nesta villa de Sam Josê de Ribamar do Aquiraz por [Sua Magestade] aqui trasladei bem e fiel mente do Livro Primeiro parte 5ª página 28 que Servio deRegisto ao qual mereporto em tudo.2 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 5, fl. 11r-11v. 2 Não consta assinatura no final do documento. 232 BANDO 8 TRELLADO DO BANDO DO PERDÃO AOS INDIOS QUE MANDA AQUI RESI TAR O CAPITAM MOR PLAZIDO DE ASEUEDO FALCÃO O QUAL BANDO HE DO SENHOR GOVERNADOR DE PERNAMBUCO FELIX JOZEPH MACHADO 5 10 15 20 25 30 35 40 45 Felix Joseph machado de mendonça e Sá1 Castro E vasconcellos do Conselho de Sua magestade Senhor e donatario do Conselho de Entre homem e cauado Senhor das cazas de Castro vasconcellos baroso e dos Selarios della alcaide mor da villa de mourão comendador e alcaide mor das comendas e villas do casal e seixo Gouernador da cappitania de pernambuco e das mais anechas etc. Por quanto me chegou a notisia e me consta que os Indios aldeados e cabocollos da cappitania mor do Cearâ grande Unidos se achão huns levantados e outros neutrais postos en armas e contra os brancos senhoriando toda a campanha comfederados com os tapuyas e como se reconheserão sempre leaiz e fieiz uassalos auendo se elles e seus antepasados Justificado no valor com que se defenderão dos Inimigos da Coroa a fedilidade com que os taes Indios continuamente se ouverão no serviço del rey nosço Senhor e Defensa daquella cappitania sacrificando as suas vidas com firme lealdade contra o Jentio barbaro para que nunqua fose enfestada exprimentando da ostilidade que este podia fazer-lhe–e considerando a grande distansia que há de pernambuco a Cearâ asim por terra como por mar que deficulta a prontidão de secorro que hoye faria grande falta en pernambuco e ser muito preciso e conuiniente evitar a ruina que ameasa aquella cappitania aplicando logo o ultimo remedio que pode ser mais pronto ao susego e quietação daquelles pouuos–Ordeno ao cappitam mor, ou a quem seu cargo seruir consedão hu perdão Jeral en nome de Sua Magestade que Deos guarde aos dittos Indios e cabocllos daquellas aldeyas declarando se lhes auellos por elle por perdoados de toda a culpa eiseso estrago que tiuerem feito contanto que fiquem com toda a pas quietação obediencia e fidelidade que sempre tiverão–E atendendo eu 1 e Sá, conforme o original. Leia-se Eça. Data crônica: 29 set. 1713 233 50 55 60 65 70 75 80 a este fim hei por serviço de Sua Magestade conseder como com efeito consedo en seu real nome a todos os mayorais Indios e cabocollos das dittas aldeyas da cappitania do Ciarâ que se acharão e concorrerão no tal alevantamento e universalmente hey por perdoados a todos de coais quer desordens culpas motins tumultos mortes e outros quaisquer delittos que se obrarão e cometerão por cauza do dito alevantamento com condição de que vendo alguns outros que dentro de uinte e quatro oras depois da publicação deste perdão Jeral se não sosegarem e aquietarem pondose en defensa dos brancos e fazendo o serviço de S. Magestade como seus vasallos encorrerão na pena de treidores e serão castigados como manda a ley e se exzecutarâ nelles a pena della e os poderão os mais liuremente prender e remeter a esta praça do Recife para se exzeeutar nelles a dita ley – e para se manifesto a todos ordeno ao cappitão mor do Ciarâ ou a quem seu cargo seruir mande publicar este perdão ao son de cachas na dita cappitania e Juntamente o mande fazer patente pello modo que se ofereser por todas as aldeyas aos dittos Indios e Cabocollos e da maneira que for coviniente para o susego e quietação de todos – Pernambuco 29 de Setembro de 1713 annos. E eu secretario Joaquim mendes de aruarenga o Escrivy e sobre escrevj Felix Joseph machado de mendonça e Sá Castro e vasconcellos e não continha mais o dito bando que tresladey bem e fielmente pello Juramento de meu oficio a elle me reporto por todo e entudo – Manoel Guilherme Fonte: Documento XXXIV (D). In: OLIVEIRA, João Batista Perdigão de. A primeira villa da província. Notas para a história do Ceará. Revista do Instituto do Ceará, ano I, 1887, p. 175-7. 234 BANDO 9 RESISTO DO BANDO QUE MANDOU LANSAR NESTA CAPITNIA1 O CAPITÃO MOR DELLA PLAZIDO DE AZEVEDO FALCÃO, SOBRE AS PAZES DO TAPUYA PAYACÛ. 5 10 15 20 25 30 35 40 Plazido de Azevedo falcão capitam de Infantaria paga da goarnisão da prasa do aresiffe de Pernambnco2 do terso do Mestre de campo Dom Francisco de Souza e de presente de goarnisam nesta fortaleza de nosa senhora da Asumpção governando esta Capitania e Capitão mayor por portaria do Senhor governador Felix Jozeph Machado de Mendonça e Sa Castro e Vasconcellos etc. Per ordem que tenho do Senhor gouernador de Pernambuco que pera soseguo desta Capitania e bem della possa dar pazes a nasam Payacú do rancho de que he Principal Mathias Seixas na ocasião do leuante não matou Pesoa nenhúa mas antes pos a todos os moradores que moraua nos taboleiros e mais sircumvisinhos ajudando os a retirar pera a Jocoaracoara aonde se fizerão fortes athe que com a ajuda das armas desta fortaleza e dos mais moradorez e Indios foram retirados postos em saluo pera escaparem das tiranias dos Jagoaribaras e mais nasoins e depois na campanha a mesma nasam Payacú se apartou dos mais declarados buscando as nosas armas pera ajudarem a guerrear e estruhir aos outros como se tem uisto o que obraram em companhia do Capitam Paschoal correya em outra ocasião em companhia do Coronel João de Barros Braga e agora de prezente com o Sargento Mayor Domingos Ribeiro que obrigados destas ocazions asima vinha o tapuya Jagoaribara pedirme pas que o pouo desta capitania nam premitio eu lha dese requerendome assim com hua petisam que pera hiso me apresentarão asignada por elles havendo na dita petisam por boa a pas que eu havia dado em nome de Sua Magestade que Deos Guarde a dita nasam Payacú tanto de Mathias Seixas como do Cardozo e do Genipapo asú e da aldeya do Apody e a do Capitam mor Joam de Barros E por este meu bando confirmo as ditas pazes en nome do dito Se1 2 Capitnia por Capitania. Pernambnco por Pernambuco. Data crônica: 9 fev. 1714 235 45 50 55 60 nhor e todo o morador de qualquer calidade e condição que seja desta capitania ou Indios das aldeyas della que agrauar ou matar tapuya dos declarados o havereis por traidor por hir contra o bando e pazes que en nome de Sua Magestade fis confiscando se lhe as fazendas que se devasara judicialmente contra quem no asima incorrer ficando loguo este emcargo aos Juizes desta capitania que se publicara a som de Caixas e se ficharâ nos lugares que nesesario for rezistando se nos liuros da Camara dado e asignado nesta fortaleza de nosa Senhora da Asumpção sub meu signal e sello aos noue de fevereiro de mil e sete centos e catorze Plazido de Azeuedo falcão estava o sello e não continha mais o dito bando que eu tresladey bem e fielmente pelo juramento de meu oficio e asignej – Antonio Gomes Passos. Fonte: Documento XXXIV (E). In: OLIVEIRA, João Batista Perdigão de. A primeira villa da provincia. Notas para a história do Ceará. Revista do Instituto do Ceará, tomo I, 1887, p. 177-9. 236 BANDO 101 Data crônica: 16 ago. 1724 Manoel Frances, Capitaõ Mayor daCapitania doCiarâ grande, egovernador daFortaleza de Nossa Senhora da Sumpçam, edas armas della por Sua Magestade queDeos guarde etcetera 5 10 15 20 25 Porquanto tem chegado aminha noticia, que nas ribeiras destaCapitania sucedem, muitas mortes, einquietaçoẽs por pessoas pouco tementes aDeos nosso senhor, easjustissas de Sua Magestade por rezoẽs particulares, e or dens que nao sao deste governo, efazem tropas, eajuntaõ moradores para com elles seguirem os efeitos de seus odios entrando nestas acoẽs alguns ofiçiaes das ordenanças; Pello que ordeno por este Bando atodos os coroneis, e mais ofiçiaes daordenanca asim dacavala ria, como depê, naõ consintaõ semelhante obrar, eseouver algũ dejuizo desencaminhado, que tal emprenda, seja logo preso em continente, pellos ditos coroneis, e ofiçiaes cada hum emseu destrito para ser castigado com pena de morte; e seus bens confiscados, para a coroa etido por desobediente, eregullo; outrosy mando, que os ofiçiaes dejustissa, não tomen as armas pertençentes as ditas ordenanças, que tem em suas casas, nestes sertoens para oservisso de Sua Magestade, e defesa de suas vidas, atendendosse he este, ser tam huã campanha aberta degentio mansso, ebrabo, eo mesmo se usarâ com os indios, atendendosse saõ osprimeiros queservem naguerra, e mando se observe este Bando sobreaditapena por asim convir aoservisso deDeos, e deSua Magestade que o mes mo senhor guarde, eapaz, e suçego destaCapitania, eos ditos coro neis fecharam este napartemais publica para que venha anotiçia detodos, ese publicara, atoque decaixa, ese rezistara, For talesa 16 deAgosto de 1724. Manoel Frances Fonte: Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Ceará, Caixa 2, Documento 116. 1 Uma edição fac-similar e uma edição moderna deste documento podem ser encontradas na Coleção Memória Colonial do Ceará (vol. 2, tomo 2, p. 228). 237 BANDO 111 Data crônica: 12 abr. 1732 Treslado do Bando que mandou o governador de Prenambuco pera esta capitania doSiara Grande 5 10 15 20 25 30 35 40 Duarte Sudre Pereira Tibao do natario daVilla de Agoas Bellas do conceilho de SuaMagestade que Deos guarde governador ecapitaõ general de Prenambuco e mais capitanias aneixas ––//––//––//–– Ordeno ao Capitaô Mor da capitania do Siara grande ou ao capitaô doprezidio della seuis2 offeciais esoldado ebem asim atodos os coroneis da ordenanca e mais offeciais della demayor ou menor a graduacam ejuizes ordenarios emais offeciais dos segnados dadita capitanj a epessoas dagovernança della emais gente do povo que do dia em que tomar posse dolugar deouvidor damesma cap itania o Doutor Pedro Cardozo de Novais Pereira o conhecaô eobedeçam portal3 asim como saô obrigados por ElRey Nosso Senhor lheaver feito muita delle sem embargo de coais quer crimes que lhe tenha tomado o seu Antetecceor4 o Doutor Antonio deLoureiro Medeiros ou outros quais quer pretesstos com que elle prete nda embaracarlhe adita posse naô reconhecendo mais nehua das pessoas referidas por ouvidor dadita capita nia pena se serem castigados como trangerçores das leis e ordens deSua Magestade esendo pedidaalgua ajuda efavor aos referidos offeciais de guerra e justisa pello Doutor Pedro Cardozo de Novais Pereira lhada ram dodia de sua posse em diante expecialmente o capitaô doprezidio pago ainda quando o capitaô o Capitão Mor damesma capitania 1 Uma edição fac-similar e uma edição moderna deste documento podem ser encontradas na Coleção Memória Colonial do Ceará (v. 3, tomo 1, p. 78-81). 2 seuis por seus. 3 portal, conforme o original. Leia-se por tal. 4 Antetecceor por Antecessor. 238 45 50 55 60 65 70 75 80 85 lhoqueira emcontrar eomesmo exzecutaram os mesmos offeciais das camaras e dasordenancas etambem ordena aodito Doutor Antonio de Loureiro Medeiros que findos os tres annos porque provido avendo tornado posse oseu sucecor sesaja logo dadita capitania do Seara tudo em exzecuçao das ordenis do Senhor Conde ViceRey do estado pacadas5 em vinte hu do mes de Marco deste prezente anno epera que venha a noticia detodos os referidos sepu belcara esta ordem ao somde caixas nas Villas doaquiraz efortaleza eserezistara nas camaras das ditas Villas a que asim fara dar a exzecucao ocapit ao dopresidio remetendo acopia desta ordem autentica ao coroneis das ordenanças em suas faltas aos seus tementes6 coroneis os coais ofaram asaber aos capitais das ordenanças e seus offeciais dos seus regimentos pera que tudo seja pubilco atodos os moradoris dos ser toes eribeiras dadita capitania pedindolhe recibo dadita ordem pera bem equietacao detodos dado nesta Praca do Resife de Pernambuco aos doze dias do mes Abril demil esete centos etrinta edois// o secretario Joze ph Duarte Cardozo ofes// Duarte SudrePereira Tibao ––//––// E naô se continha mais em odito em o dito Bando que eu Manoel de Azevedo escrivam da ouvidoria geral desta capitania do Siara gran de aque bem e fielmente fis tresla dar doproprio que anda junto a dita devassa aque me reporto em fe de verdade e me asigno de meu signal raso nesta Serra dos Coquoz sitio de Sam Bras aos catorze dias do mes de Agosto demil esetesentos etrinta edois annos osobredito 5 6 pacadas, conforme o original. Leia-se passadas. tementes por tenentes. 239 osobscrevi easignei Em fe de verdade Manoel deAzevedo Fonte: Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Ceará, Caixa 2, Documento 134. 240 BANDO 12 Data crônica: 8 ago. 1732 fl. 8v1 Registo dehum Bando lançado nestaCappitania doCea râ grande em 8 deAgosto de1732 cujo theorheoseguinte 5 10 15 DuarteSudre PereyraSenhor donatario da VilladeAgoas Bellas doConselho deSuaMages tadequeDeus guarde Governador ecappitaõ generaldePernambuco e mais cappitanias a nexas etcetera Naforma daordem dosenhorConde ViceRey desteEstado devinte ehum deMarço desteanno tinha mandado dartoda ajuda necessa ria ao DoutorPedroCardozo deNovaes Pereyra para entrar naposse dolugar deouvidor geral daCapitania doCearâ ecom effeito a tomou no dia decoatro dejunho proximo passado, esem embar go delhaquerer embaraçar violentamente odou tor Antonio de Loureyro Medeyros seu anteçe ssor avendo paraesteeffeito incappacitado al fl. 9r [rubrica] 20 25 30 35 40 Alguns officiaes daCamera daVilla dos Akyrâz que sahiraõ noPelouro sendocapazes, emetido outros criminosos, eindignos dastaes occupaço ins, comvidando, epersuadindo homens de mao procedimento, revultozos, ecriminozos, mandando abrir torneyras naCaza daCame ra damesma Villa emetter nella duas pessazin nhas de Bronze, com muitas Armas man timentos para empedir aexecuçaõ dadita or dem, naposse quehavia detomar oseu su cessor no referido dia aquallhenaõ podia empedir naforma da ley do Reyno, que tem apena decrime deleza Magestade segunda CabesaaosMinistros que anegaram aos seussuperiores. EPor que odito Antonio deLoureyro Medeyros seretirou nodia da madrugada daditaposse com os ditos crimi nosos emalprocedidos para oAcaracû aondecontinua nolugar deouvidor, levando consigo oscartorios, livros dadita Camera, fazendareal, defuntos eauzentes eos livros, emque seprezumia haver grandes descaminhos, ehe o mottivo por queal 1 Após a folha 98 do livro, inicia-se uma nova numeração, que reúne 16 folhas. As folhas 8 e 9, em que consta o registro do bando aqui transcrito, compõem estas 16 folhas renumeradas do livro. 241 45 guns oseguem, enteressados esocios nestas desordens. Epor quenaforma daordem doSenhorConde ViceRey, onaõ de vaconsentir namesmaCapittania fl. 9v 50 55 60 65 70 75 Capittania Ordeno atodos os moradores della que nenhum oconheça por ouvidor, nem obede çaõ aordem sua, nemcom elle tenhaõ trato algum, nem lhedem mantimentos, eos que ocontrario fi zerem os mandarey para o Reyno de Angolla naleva dossoldados queestou mandando alem das penas emque incorrerem pornaõ executarem esta ordem edefazerem porsua conta as despezas dossoldados eIndios queforem aprendellos epara que venhaano ticia detodos sepublicarâ estas nas Villas dos Akyrâs, edaFortaleza, enas mais partes publicas daditaCappitania como tambem arefferida ordem doSenhorCondeViceRey o que tudofa râ executar oCapitaõ Mor damesmaCappita nia eos mais officiaes deguerra, eaJustiça aquem estemeuBando for aprezentado quetudo mandosecumpra egoarde: Re ciffe dePernambuco dezanove de Julho de mil esetecentos etrinta edous// oSecretario Joseph Duarte ofez// Duarte SudrePe reyra// enaõ secontinha mais emdito Ban do que eu FranciscoCardozo Pereyraes crivaõ daCamera daVilla dos Akyrâs daCappitania doCearâ grande tresladey bem efielmente doproprio originalaque me reporto cujo o torney aordem doCappi taõ Mayor destaCappitania aos oito dias domes de Agosto demil esetecentos etrin taedous annos escrevi easigney emfede verdade Francisco Cardozo Pereyra Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 8, fl. 8v-9v. 242 BANDO 13 Data crônica: 17 abr. 1733 fl. 76v Registo dehum Bando do Governador eCappitam general de Pernambucocujo theor de verbo adverbum1 he oseguinte 5 Duarte Sudrê Pereyra donatario da Villa de Agoas bellas doComselho deSua Magestade queDeus guarde governador ecapitaõ general dePernambuco e mais ca ppitanias anexas etcetera Foy ElRey nosso Senhorservido mandar publicar aley fl. 77r [rubrica] 10 15 20 25 30 35 40 seguinte devinte enove denovembro do anno passado para seevitar o serçeyo damoeda evicios del la esenaõ fabricarem mais dobroẽs dedozemil eoitocentos, nem moeda decoatro mil eoitocentos com omais declarado nadita ley eem tudo secum prirâ em sua observancia declaro que o tempo, ea moeda hádecorrer assim os dobroẽs como meyos do broẽs, equartos dedobroẽs serâ athe apartida da prezente frota para Lixboa passado o dito tempo emcorreraõ as pessoas emcujo poder seachar odinhey ro sem as serrilhas nas penas declaradas names ma ley, com declaraçaõ que os moradores daca pitania doCearâ, e Rio grande, eos do Rio de Saõ Francisco do Sul desde aBarra do mesmo Rio the aVilla do Penedo pelo seu longe lhecomçedo mais dous mezes despoes da partida dafrota dentro dos quais viraõ magnifestar o dito dinheyro nafor ma que Sua Megestade ordena, epassado odito tempo ficaraõ emcorrendo nas pênas refferidas naõ tendo as ditas serrilhas, epara que venha a notissia detodos sepublicarâ este asom decay xas; eamesma ley nas partes publicas dacappita nia doCearâ, ecappitania do Rio grande esere zistarâ nos Livros dasCamaras dasmesmas Ca ppitanias dentro nodito tempo. Recife de Pernam buco dezassete de Abril demilsetecentos etrintaetres: oSecretario Joseph Doarte Cardo zo ofez// Duarte Sudre Pereyra// enaõ se comtinha mais emdito Bando que eu FranciscoCardozo Pereyra escrivaõ daCa mera emesta Villa dos Akyrâs treslladey bem efielmentedo pro prio original quecom este comfferi 1 verbo ad verbum, expressão latina que significa palavra por palavra. 243 fl. 77v 45 comfferi bem efielmente do propio original que entreguey amaõ propia do official deor dens que meaentregue tresladey eescrevi aos tres dias do mes de Mayo demilesete centos etrinta etres annos escrevy easigney emfe deverdade Francisco Cardozo Pereyra Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 8, fl. 76v-77v. 244 BANDO 14 Data crônica: 4 set. 1733 fl. 82v Registo dehum Bando paracorrer porhum anno amoedadeouro pelo Governador eCappitam general de Pernambuco cujo theorheo seguinte 5 10 15 20 Duarte Sudrê Pereyra Senhor dona tario da Villa deAgoas Bellas doComselho deSuaMagestade queDeus guardego vernador ecappitaõ general de Pernam buco emais cappitanias anexas etcetera Por quanto os officiaes doSenado daCamera desta Praça do Reciffe de Pernambuco emcarta dedoze de Agosto proximo passado mefizeraõ prezente ograndepre juizo que seseguia aocomersio ebem pu blico dos moradores deste governo eacobrança earecadaçaõ daFazendaRial naõ serem admi tidos os dobroẽs emeyos dobroẽs dedozemil reis digo dedozemil eoitocentos// eseis mil ecoatrocentos que naõ estão serrilhados por mais tempo que aquele que havia detremi nado queforaõ dous mezes depois dapartida dafrota quesahio deste Porto emdeza fl. 83r [rubrica] 25 30 35 40 emdesaseis deJulho naõ sendo possivel que os quela pellos dellatados certoens sepudessem recolher aesta Praça em taõ breve tempo eque alem destarazaõ tam forcoza como nella naõ haviacazade moheda seaviaõ recolher naCidade daBahia que he amaisvizinha nadistancia perto deduzentas legoas correndo os donos dellas orisco por mar por terra com as despezas desua comduçaõ pagando delles coatro porcento decommissaõ nadita cidadede osreceberem eosremeterem alem dograndis simo prejuízo que havia dehaver nademora das remessasefaltas depagamentos emtem po que naõ havia dinheyro provincial oque tudo seeditarâ prorrogando eu otempo pa ra os ditos dobroẽs serrecolherem dos refferi dos certoens atheachegada dafrota vindoura cujocofre lheficariaservindo decazademo eda oquetudo devia observar naforma daley devinteenovedenovembro demil esetecentos etrinta edous pella qual 245 45 50 meconsedia ElRey nossosenhor poder para comseder o tempo que me parecesse comveniente edespoes detomadas as informaçoens necessarias merezolvi acomçeder aoditoCenado daCamera o tempo que mepediaõ atendendo serem justas as suas allegaçoes comvenien tes aobem publico earecadaçaõ da Fazenda Real com declaraçaõ que os dobrões que tiverem oito fl. 83v 55 60 65 70 75 80 oito oitavas depezo eos meyos dobrões côa tro, seraõ todos obrigados arecebellos the achegadadadita frota ainda quetenhaõ humpar degraõs demais oudemenos, eos quenaõ tiverem dito pezo denenhuma sor te os podera receber pessoa alguma sob pena daquelles emcuja maõ seacharem inço rrerem nas detriminadas nadita ley aca zo que haja alguns oque athe agora senaõ tem visto nesta Praça dentro emtres dias seraõ obrigadas as pessoas que os tiverem ahir denunciallos para ante o Provedor daFazendaReal que os man darâ meter em Arca detres claves para dellaseremrecolhidos para ocofre daNao deGuerra ou mandallos para aCazadamoeda daBahia eomesmo se praticarâ nacidade deOlinda eseu Termo eemtodo, odestrito desteGoverno aonde as ditas denunciaçoens sefaraõ para ante os dou tores ouvidores gerais avendo os ou para na te os Provedores daFazenda e em suafal ta para ante os Juizes ordinarios das Villas oufreguezias doscertoens nas quais conçedo oito Dias para semanisfetarem os ditos do broẽs quesecontaraõ daquella emquedita ordem sepublicar aosom decayxas rezis tandose em todas as partes ondefor pu blicada Reciffe de Pernambuco coatro de Septembro demilsetecentos etrinta fl. 84r [rubrica] 85 90 etrinta etres// oSecretario JosephdoarteCar dozo ofez escrever// DuarteSudre Perey ra// enaõ secontinha mais emdito Ban do que eu FranciscoCardozo Pereyraes crivaõ daCameraemesta Villa dos Aky rãs eseu Termo treslladey bem efielmen te emeste Livro de rezistos acujo Ban 246 95 do me reporto que torney outra ves ames maparte que modeu escrevy easigney demeos signais custumados aopri meyro diadomes deoutubro demil esetecentos etrintaetres annos escrevy easigney emfedeverdade Francisco Cardozo Pereyra Francisco Cardozo Pereyra1 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 8, fl. 82v-84r. 1 Duas assinaturas do escrivão no final do documento, conforme o original. 247 BANDO 15 Data crônica: 1 out. 1735 fl. 60v 5 10 15 20 25 30 Registo de hum Bando que Sua Magestade que Deus guarde mandou botar nesta Villa do Aquiraz e em toda aCappitania do Brasil pera que oouro seja desem varaçado dao brygaçaõ1 deserquintado Duarte Sudre Pereyra Senhor Donatario da Villa de Agoas bellas doconsselho deSua Magestade que Deus guarde Governador e Cappitam general de Pernambuco emais capitanias aneixas etcetera. Faço saber aos que apresente virem que El Rey nossoSenhor foi servido mandar passar hũa ordem asigna da deSua Real maõ deque o theor he oseguinte 2 // Gomes Freyre de Andrade governador ecapitam general daCapitania do Rio de Ja neyro Amigo eu El Rey vos envio muito sau dar. Hêy per bem ordenarvos que sevier aextaballeçerce nas Minnas Gerais acomu taçaõ do quinto pellos mejos decapitullaçaõ dos escravos, eSensso das emdustrias ou per outro mejo que os povos das mesmas Minnas preferiraõ, evos aprovey com opareçer de Martinho deMendonça, ficando per qual quer detes3 mejos o ouro desembarasado da obrigacaõ de Ser quintado, façais prompta mente aviso ao Vice Rey desse estado, e ao Gover nador deSam Paullo, como ja no Anno pa ssado ordeney, ao conde das Galveyas, para que taõ bem elles nas Minnas de seos destri tos façaõ logo per empratica omesmo me todo que nas Minnas gerais se houver fl. 61r [rubrica] 35 40 se ouver asentado afim deque o ouro corra livremen te per todo o Brazil, sem mais obrigaçaõ depa gar quinto: per evitar a desordem que seseguiria seem huãs partes houvesse decorrer livre e em outras obrigado ao quinto. Aos governadores de Pernambuco eMaranham darey taõ bem parte no caso referido doque sehouver jaestaballecido na Minnas Geraes para que naõ empeçaõ mais no comercio ocurso do ouro naõ quintado. Eatodos os ditos Vice Reis, e go vernadores avizareis juntamente como no dito cazo 1 dao brygaçaõ, conforme o original. Leia-se da obrigação. Espaço também deixado no documento original. 3 detes por destes. 2 248 45 50 55 60 65 sou servido que todo oouro dequalquer sorte que sa hir do Brazyl fique obrigado avir em direytura ao porto destas cidades, ondehadepagar ahũ percen to de comboy, como taõ bem que todo o ouro que naõ for ja cunhado em dinheyro, serretenha na casa da Moeda desta cidade, para nella seamoedar: pagando ami nha fazenda, sem dillaçaõ os donos pello vallor do to que4; eque toda a pessoa que transportar ouro de qualquer sorte do Brazil para outra parte que naõ seja o porto destas cidades para se executar osobre dito; lhe será irremesivelmente confiscado: etrans pertandoo para fora dos meos dominios, emcorrerá naspennas da ordenaçaõ, enas mais que seachaõ impos tas: esendo eu /outro sy/5 servido que no dito caso asima referido seentenda compreendido o ouro em poó debaixo da despociçaõ daley que ultimamente fiz publicar a respeito de hum per cento decomboy, como senella foçe expreçamente expeçificado o dito ouro em pô, e mas mais espeçias de ouro de que nella se faz mençao. E Hey per bem que estaba lle cendoce a dita comutaçaõ do quinto façais logo lançar Bando nos lugares pertos danossa Juris diçaõ, para que publicamente conste esta minha re zullucao; e per todos seja pontualmente observa da e que aos ditos Vices Rey e governador, mandei juntamente copia desta rezoluçao para que ofacaõ publicar, como seaelles pessoalmente fosse per mim emcarregada Escrita em Liboa Ocidental athes de Janeyro demil sete fl. 61v 70 75 80 85 setecentos trintaecinco// Rey// Pello que ordeno a todos os moradores da Jurisdiçaõ deste Governo, ebem assim aos moradores dacapitania doCeará gra grande o dem a execucao: eoCapitao Mor des sa Capitania a faça publicar a som deCaixas nas partes publicas da dita capitania paraque venha a noticia de todos. Dado nesta praca do Recife de Pernambuco em o primeiro dia do mes deoutubro demil setecentos etrin taecinco/ o secretario Juseph Duarte Cardozo ofez escrever Seara faça registar nos livros das cameras do seu destrito como nella se comthem dito o fez escrever// o Doutor ouvi dor geral da capitania veveja6esta ordem e a faça observar o fez escrever// Duarte Sudre Perej ra e nao secontinha mais em odito Bando de Sua Magestade que Deus guarde que aqui 4 to que, conforme o original. Parece tratar-se de estoque. /outro sy/, entre barras inclinadas, conforme o original. 6 Emenda sobrescrita a texto suprimido, conforme o original. 5 249 90 95 registey bem e fielmente pello juramento de meu officio cuja atorney a rimeter a capitam Mor desta capitania Domingos Simoens Jordaõ que aella me reporto eme asigney demeu Signal costumado nesta Villa deSam Joseph de Ribamar do Aqui ras capitania doCeara grande aos vinte deas do mes deoutubro demil setecentos etrintaesinco annos O escrivao daCamera DomingosdaCosta de Magalhães Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 7, fl. 60v-61v. 250 BANDO 16 Data crônica: 9 fev. 1737 fl. 70r [rubrica] 5 10 Trezlado de hũ Bando que nesta Capitania mandou Botar o Governador de Pernambuco oSenhor Duarte Sodre Perera sobre o naõ comsentirem os moradores della va gabundos em suas cazas Duarte Sodre Pereira Senhor e donatario davilla de agoas bellaz docomcelho deSua Magestade que Deos guarde Governador eCapitam geral de Pernambuco emays capitanias anechas etcetera. Porquanto tenho noticia que naCapitania do Cea rá andam muytos homẽs vaga mundoz vevendo de furtos ealgũs comgraves crimes einsultos deque sesegui grande prejuizo ao bem comum e aquietacam e sosego deseos Moradores eao servisio deSuaMagestade Naõ sepodendo ponir pellajustisa emenos seremprezos fl. 70v 15 20 25 30 35 pella largueza daquelles sertonis valendosedeho mẽs poderozos que os amparam paraseserviremdelles nas vechasonis deque uzaõ por essas eoutras couzas todas com trarias aoserviso dodito Senhor Ordeno que nenhũ homem dos poderozos dareferidaCapitania os possa requlher semilhan te gente emsuacaza para nella asistir salvo sen do de hũ athe doiz quer sejaõ brancos pardos ou negros com apenna deque, os que os recolherem sendo prezos os mandar servir ao Reyno deAngolla na leva dos soldados que Sua Magestade me mandaremeter paraaquelleReyno: oupara o[sirviço] de Lisboa asuacusta peraomesmo Senhor os mandar paraIndia sendoasimservido e o mesmo seobrara comos criminozos evadios os quais os poderaõ prender os officiais deguerra cada hu noseu destrito onde quer que seacharemvagando tudo emobservancia de hũa ordem que tenho dedito[Senhor] paraprocurar os meyos que mepareseremcomvini entes paraquietasaõ da referida Capitania emexcecu saõ deoutra pasada pello dezembargo doPaso da Bahia Pelloque ordeno ao capitam mor della, juizes ordi narios coroneis e mais officiaes deguera pagos, edeorde nãsa fassam dar excecusaõ aesta ordem cadahũ no seu des tritoa qual será publicada ao somdecaxas nas villas efreguezias dadita Capitania pondose editais publicos com fl. 71r [rubrica] 40 oseuteor desorte que chegue a noticiade todos eparafirmezade tudo mandey pasar a premeyra de[quee]aprezente que serezistará nos 251 45 Livros dasecretaria deste Governo e nos das Cama ras da referidaCapitania. Olinda novedeFevereiro de 1737// Duarte Sodre Pereyra/ e naõ se comtinha mais que eu bem efielmente tresladey sem du vida que1 couza que duvidafaça sendo nesta Villado A quiras aos 6 dias do mês de Mayo de mil esetesentos e trinta esete anos. FrutuozoSoaresBarboza Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 7, fl. 70r-71r. 1 Suprimido, conforme o original. 252 BANDO 17 Data crônica: 16 fev. 1740 fl. 101v 1 Dom Registo do Bando para amostra 5 10 15 20 25 Dom Francisco Ximenes deAragam Capitam mor desta Capitania do Ceara grande cujo cargo esta o governo das armas de Vila da Fortaleza de Nossa Senhora daAsumpcaõ por sua Magestade que Deos guarde etcetera Sabbado que se contam 20 deste prezente mes defe vereyro se hade passar mostra aos dous destacamen tos que aquy se achaõ deguarniçaõ nesta Vila que de pre zente sevieram render por ordem do Illustrissimo e Excelentissi mo Senhor Henrique Luis Pereyra Freyre governador e Capitam general de Pernambuco para selhe pagar athe oultimo do mes de Novembro proximo passado; parao que estaram promptos todos os cabos, officiais e soldados para rumarem aporta do Almoxarife por ser a parte mais co moda no dito dia detarde da hua hora por diante, com co minaçaõ de o que faltar selhe dara bayxa, e perderâ o seu soldo vencido, esera castigado na formadas ordens de Sua Magestade, como taõ bem oquepassar mostra por outro incorreraõ os seus officiaes em o perdimento do posto confor meas ordens do mesmo Senhor, eparaque venha anoticia de todos mandey lansar este bando pellas partes mais pu blicas desta Villa que se registarâ nos livros da secre taria e da fazenda Real, edepoes de lansado e registado se fixara na porta da Fortaleza Vila de Saõ Joze de Rybamar do Cearâ grande 16 de Fevereiro de1740// Dom Francisco Xi menes deAragam OSecretario Manoel Alvarez Pereira Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 9, fl. 101v. 1 Dom, não suprimido, conforme o original. O termo foi escrito, por equívoco, na linha 1 e, por isso, reescrito na linha 2. 253 BANDO 18 Data crônica: 13 mar. 1740 fl. 109r Registo de hum Bando que oSenhor general mandou lansar nesta Capitania sobre os Indios naõ se hirem das Aldeias sem Licenca dos seus Reverendos Missionarios 5 10 15 20 25 30 Henrique Luiz Pereyra Freyre do Conselho de Sua Magestade governador eca pitam general de Pernambuco emais Capitanias annexas etcetera Porquanto se asentou em Junta de Missoens, feyta em 21 de Fevereiro deste anno que todos os Indios que andaõ dispersos das suas Aldeas sem Licenca de seus Misionarios se recolhesem a ellas logo, e que nen huã pessoa [os] consentisse em suas cazas ou fazendas sem esta circustancia mostrandopor escripto do seu Missionario o como lhetem con sedido Licenca para estar com a tal pessoa, ou acompanhala, aqual se tera ajustado com o dito Missionario oque deve dar ao Indio da sua asistencia ou trabalho dando logo o estipendio, ou fiança a pagar dentro detanto tempo, e a repolo na sua Aldea se for pessoa dequem o dito Missionario naõ tiver verdadeiro conhecimento da sua verdade por serem os tais Missionarios seus curadores: man do que por todo o destricto deste que se observe inviolavelmente o asentado na dita junta de Missoens, e o que quebrantar a tal dispoziçaõ, incorrerâ na penna desposta na mesma Junta. E outro sy ordeno a todos os capitaens mores e comandantes das villas e freguesias que achando saberem de alguns Indios sem as circustancias refferidas, os mandem prender e remeter as Aldeas onde pertencerem, no que teraõ especial cuydado enaõ traraõ, nem consentirão se tire Indio algum, senaõ como fica dito, excepto quando forem para o serviço de Sua Ma gestade que neste caso se seguiraõ as ordens que Sua Magestade tem mandado, epara que venha a noticia de todos se publicara este a som de cayxas por todas as villas, e freguezias deste governo e se fixara nas partes publicas dellas paraque a nenhum tempo possam allegar ignorancia registandose fl. 109v 35 registandose primeiro na secretaria deste governo Recife treze deMarso de mil sete centos e quarenta// estava o sello// Hen rique Luiz Pereyra Freyre// e naõ se continha mais no dito Bando do Illustrissimo e Excelentissimo Senhor general que eu aquy bem e verdadeiramente copiey do seu original. Villa da Fortaleza 2 de Junho de 1740. O Secretario Manoel Alvarez Pereira Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 9, fl. 109r-109v. 254 BANDO 191 5 10 15 20 25 30 35 40 Data crônica: 27 fev. 1753 Copia dehum Bando tirado dolivro doRezisto onde seacha lancado cujo theor he oseguinte = Luiz JozêCorreya deSaã doConcelho deSuaMagestade Governador eca pitaõ general dePernambuco emais capitanias aneixas. Sua Magestade foi servido atendendô naõ só ao augmento dasua real fazenda, más taõ bem apobreza aque es ta reduzida toda esta capitania dePer nambuco easque saõ anexas aoseo go verno, dar licenca para, seabrirem minas digo seabrirem asminas dos caririz novos. erecomendarme oseo estabalecimento egoverno, epara que esta regia faculdade, possa ser util atodos, osque sequiserem aprovei tár della tenho determinado que odiaseiz dejunho seja oemque sede principio are partiçaõ dasterraz, as quais sehaõ dedar naforma determinada noRegimento quesua Magestade mandou, seobservasse nasminas gerais, todaapessoa que quiser trabalhâr nas ditas minas poderâ achar sse naquelle destricto noreferido dia para entrar na repartiçaõ ficando obrigado apagâr oquinto doouro, que tirar eaobservancia das leis eordens deSua Magestade, esugeito aspe nnas jmpostas, aos trangressores dellas, epa ra que chegue anoticia detodos selancara este asom decaixas nestacidade evillas de todo este governo, registandosse nasecrataria delle, enasdas capitanias moréz, camaras e e mais partes aque tocar esefixara naparte publica Dado nacidadeolin da avinte esete defevereyro demilsete centos esincoenta etrez osecratario Anto nio Jozê Correya afez escrever// Luiz Jozê Correya deSaã// Registado nolivro deordenz ebandos folhas cento esetenta e duas; olinda defevereyro vinte esete de milsete centos ecsincoenta etrez Antonio Jozê Correya// publicado emoprimeyro de 1 Uma edição fac-similar e uma edição moderna deste documento podem ser encontradas na Coleção Memória Colonial do Ceará (vol. 6, tomo 2, p. 211-213). 255 45 50 55 60 65 70 75 80 85 Abril neste Arrayal das minas deSaõ Joze demil sete centos esincoenta etrez Jeronimo Mendes daPâz// enaõsecontinha mas nem menos emodito bando eordem que eu Antonio Joze Correya digo que eu Antonio deAzevedo Pereyra escri vaõ daouvedoria geral ecorreycaõ por Sua Magestade que Deos goarde emto da esta Capitania doCeara grande aqui bem efiel mente fes trasladar doproprio que mefoi dado; eesta sem cousa que duvida faça oArrayal das minas deSaõ Jose dos caririz novos aos nove deJunho de mil sete centos esincoenta etres// eeu sobre dito ofes escrever esobcresvy easigney emffe deverdade// Antonio deAzevedo Pereyra// enaõsecontinha mais enem menos emodito Bando que otirey eaque trasladey dolivro doregisto aonde esta lançado evay sem cousa que duvida faça evay por mim só mente asigna do econcertado Dado epaçado neste Arra Arrayal das Minas deSaõ Josê dos cariris novos aos vinte edouz dejunho de mil sete centos esincoenta etres// Anto nio deAzevedo Pereyra escrivaõ dacorrey caõ ofis escrever concertey easigney// em fee deverdade// Antonio deAzevedo Pe reyra// concertado com migo proprio es crivaõ Antonio deAzevedo Pereyra// enaõ continha maiz emaditacopia doBando que eu Francisco Pereyra deNegreiros es crivaõ daouvedoria ecorreycaõ fis tras ladar bem efiel mente dopropio que por parte dodoutor ouvidor geral ecorregedor dacomarca Alexandre deProença Lemos me foi apresentado evay naverdade dopropio que torney aentregar aodito Menistro Vi lla doAquirâs edezembro 31 de1753 es crevy easigney Emfeê deverdade FranciscoPereira deNegreiros Fonte: Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Ceará, Caixa 6, Documento 375. 256 BANDO 20 Data crônica: 18 jul. 1755 fl. 27r1 5 10 15 20 25 Registo do bando que mandou lansar oSenhor Francisco Xavier de Miranda Henriques Cappitam Mor, e Governador destaCappitania doSiarâ, passado aos 18 de Julho de 1755 Francisco Xavier de Miranda Henriques Cavaleiro Proffesso naordem de XristoMosso Fidalgo dacaza deSua Magestade Cappitam Mor e Governador desta Cappitania doSiara grande pello dito Senhor etcetera. Por meconstar, que muitas pessoas seintitulaõ officiais sem terem postoz, eoutroz trazem bengalaz sem terem jurisdisaõ, oque he em confuzaõ aoMellitar, e menoz respeito aos seuz officiais, abuzo que devo evitar, epunir severaminte: orde no emando, que nenhum genero depessoa dequalquer coalidade que seja se nomeye official por palavra ou por escrito e nem uze de insigniaz pertensentez aos Mellitarez sub Penna de serem prezos ecastigadoz como transgressorez dos meuz bandoz que inviolavelmente devem respeitar, eobservar: E para que chegue â noticia de todoz mandey lansar este ao som de cayxaz que sefexarâ nas partes maiz publicaz dajurisdiçaõ deste Governo oqual seregistarâ nestaSecrataria eonde maiz tocar. Vila da Fortaleza [[da Fortaleza]] dezouto de Julho de mil esete sentoz esincoenta esinco// estava digo esincoenta esinco// Francisco Xavier de Miranda Henriques// e não se continha maiz em odito bando que eu Secratario aqui re gistey bem efielmente como nelle secontem// oSecra= tario// CaetanoJozê Correa Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 9, fl. 27r. 1 Após a folha 128 do livro, inicia-se uma nova numeração das folhas. Precede a nova numeração uma nota do escrivão que diz: “Este caderno tem por titulo = Registo de Provisoês desta Secretaria = tem o Nº. 19. tem 86 folhas; mas escritas sómente 85”. A folha 27r, em que consta o registro do bando aqui transcrito, compõe estas 86 folhas renumeradas do livro. 257 BANDO 21 Data crônica: 20 set. 1756 30 Luiz Diogo Lobo daSylvadoConselho deSua Magestade Comendador da Comenda deSanta Maria deMoncorvo daordem de Christo, Governador eCapitaõ GeneraldePernambuco, emais Capita nias anexas etcetera Constandome dosgrandes descaminhos quecauzam oscontrabandistas, epassadores deouro empó, sem embargo dasLeys que odefendem, eproibicoinz aesse respeito dirigidas. Ordeno atodo o Capitaõ Mor, Sajento e Comandantes dos destrictos, mandepublicar aosom decaixas nosdestrictos das suas jurizdiçoins, eportodos os lugares deste Governo quetoda apesoa que for apanhada com ouro empó lhe será tomado para afazenda deSua Magestade epagará igual quantia alem daaprehendida; metadepara odenumsciante, eoutra para a mesma fazenda, alem dasmais pennas determinadas pellas Leys que aesse fim setem determinado e publicado enos Portos deMar os Mestres dos Barcos terám toda acautela deque nas suas embarcaçoins senam passe ouro darefferida qualidade, desorte que verificandoçe dámajuda para asobreditapacagem ficaram incurços nasmesmas pennas men çionadas: E para que esta seobserve inviolavelmente osofficiaes so breditos eejusticas ofarám assim executar procedendo aprizaõ para com aquellas pessoas que transgredirem esta Minha Ordem, auistan doos, e fazendo termo doouro que seachar, etudo serâ remetido aesta Praça ao [Doutor] Ouvidor Geral, como Supirintendente Geral fa zendosseme avizo das parcelaz aprehendidas, epessoas aquem forem achadas, edecerto otem publicado esefaz observar mandarám certidaõ aesta Secretaria outrosim prohivo quepara as mesmaz Minnaz nampossahir pessoa alguma sem passaporte deste Governo, noqual declararseá ofim aque vam escravos que levam, fazendas que transportam, emais [pessoas] doseu comboyo, esuas occupacoins; epara que chegue anoticia detodos esenam possa alegar ignorancia sepublicarâ este Bando aosom de caixaz nasditas Minnas eseuz destrictos, esefixará na parte mais publica doArrayal dellaz 35 Dellas registandoceprimeiro naSecretaria deste Governo, e Intendenciadas mesmas minaz. DadonaPraçadoRecife de Pernambuco sobmeu signal esellodasminhas armas, aosvintedeSeptembro demil sete centossincoenta eseis Ϩ oSecretario Antonio JozeCorreaafez escrever Ϩ Luiz Diogo LobodaSylva 5 10 15 20 25 AntonioJozeCorrea Fonte: Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série BrasilPernambuco, Caixa 82, Documento 6777. 258 BANDO 22 Data crônica: 25 nov. 1758 fl. 61v 5 10 Copia dehumbando que nesta Cappitania mandoulançar oSenhor Governador eCappitam General por ordem deSua Magestade arespeito desefecharem as Minas dos Kariris Novos, e naõ concentir seabrissem, ebeneficiassẽ outras alguãs emtodo odestricto dogoverno dePernambuco, e suas Cappitanias anexas. Luiz Diogo Lobo daSilva doConselho deSua Magestade Fide lissima, Comendador daComenda deSanta Maria de Moncorvo daOrdem de Chrispto Governador eCappitam General dePernambuco, emais cappitanias anexas etcetera. fl. 62r [rubrica] 15 20 25 30 35 40 Porquanto Sua Magestade Fidelissima que Deos guarde porjustos motivos que foraõ á Sua Real prezença, foi servido rezolver porordem dedoze desettembro doprezente anno expedidapelo Secretario deEstado daRepartiçaõ da Marinha, eUltramar Thomé Joaquim daCosta Corte Real fizesselogofixar, ecessar todo otrabalho que actualmente seestavafazendo nas Minas dos Kaririz Novos, e naõ comsentir seabrissem, ebeneficiassem outras alguãs emtodo odestricto do Governo dePernambuco, esuasCappitanias anexas. Ordeno aoCappitam Mor daCappitania doCeará para que também ofaça atodos osCappitães Mores, ecomandantes dos districtos daSuaRepartição, que emtodos emque houver Minas, ou indicio de ouro, faisqueiras que setenhaõ descoberto, facão eficazmente cessar todo otrabalho dirigido aesta matéria, mandandopelas Millicias circumvizinhas correr os districtos donde ouverem lavras, oupossibillidades defaizcar, prendẽ dotodas aspessoas que secolocarem nodito trabalho, entregando-os aos Ouvidores da respectivas Camaras, para quecontra elles procedam como trangressores dasReaes Ordens, impondo-lhe as penas que lhes são pordireito cominadas: E para que chegue ánoticia detodos, esenaõ possa allegar ignorância, semandará publicar estebando ao som de cayxas, remettendomecertidaõ deassim oterem executado para ofazerprezenteaomesmoSenhor peladitarepartiçaõ; ficando advertido odito Cappitam mor, eosmais mencionados emcada mez mandarem peloOfficial doseudestricto que acharẽ fl. 62v acharem demayorconstancia, naverdade ezello doReal serviço, acompanhado dos soldados que entenderem precizos 259 45 50 55 60 emoraremnos districtos circumvizinhos doslugares em que hajasuspeita, sepossa furtivamente faizcar, semem bargo das penas que o deffende, correttos, para ter asua divîda execuçaõ, eseproceder como deicho dito contra ostransgreçores, dirigindo ascopias necessarias aosCappitaẽs Mores, seus subordinados, ecomandantes dos districtos, afim deque igualmente as publiquem, eexecutem comodevem pena deselhe daremculpa, quando onaõ pratiquem; Dado nesta Praça doRecife dePernambuco sobre Meusignal, ecello deminhas armas, oqual se rezistará naSecretaria deste governo. Francisco Gonsalves Reys Lisboa ofez aos vinte esinco de novembro demil esette centos esincoenta eouto: Secretario Antonio JoséCorrea ofezescrever com arubrica de Senhor Governador, eCappitam General Luiz Diogo LobodaSilva // Enaõ secontinha mais em odito Bando aque mereporto que aqui rezistey bem efielmente doproprio: Ceará 13 deJaneiro de1759 OSecretario OBacharel DamiaõdeTorresVieyra Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 61v-62v. 260 BANDO 23 Data crônica: 25 nov. 1758 fl. 63r [rubrica] 5 10 15 20 25 Copia dehum bando que nesta Cappitania mandoulançar oSenhor Governador eCappitam General por ordem deSua Magestade para effeito desenaõ darem dinheyros ajuros pormais desinco porcento tanto aosPayzanos, como aos mi litares, com aspenas que omesmoSenhor he servido aoadiante declarar. Luiz Diogo Lobo daSilva doConselho deSua Magestade Fidelissima Comendador daComenda deSanta Maria deMoncorvo, da Ordem de Chrispto Governador, eCappitam General dePernambuco, emais cappitanias anexas etcetera; Sua Magestade Fidelissimaque Deos guarde porCarta de 12 desettembro doprezente anno firmada peloseoReal punho foy servido determinar oque consta della; aqual he dotheor, emaneira seguinte = Luiz Diogo Lobo daSilva Governador eCappitam General das Cappitanias. Amigo, EuElRey vos envio muitosaudar: sendo-me prezenteque nessas Cappitanias costumaõ alguãs pessoas fazer ocomercio illicito derebaterem as dívidas comqueseacha gravadaessa Provedoria, eossoldos que vencem asTropas que guarnecemas Praças eprezidios das mesmasCappitanias, paliandoas excessivas uzuras que praticaõ com oexpeciozo, eaparẽte pretexto doslucros que deichaõ deperceber durante ademoradosseos infaliveis embolços deque rezultaõ naõ só aindecencia docredito domeureal erario; mas tambem os frequentes perjuizos que padessem osmeus vaçalos, eprincipalmente os soldados que fl. 63v 30 35 40 que tanto necessitaõ dos seus vencimentos para abolir hum taõ perniciozo abuzo, efazer cesar dehuã vez as perjudiciaes consequencias que delle tem rezultado: souservido cessar, eanullar todos ossobreditos rebates para effeito deque porelles senaõ proceda, nemfaçapagamento algum, com acomminaçaõ deque as pessoas queligitimamente constar que emprestaraõ dinheyro a millitares, ea Acredores da MinhaReal Fazendaajuro que exceda aodesinco por cento, encorriraõ nas penas de seismezes decadea, deperdimento das quantias que emprestaraõ, ede trez dobros; fazendo duas partes darefferida penadostrez dobros afavor das partes prejudicadas, eaterceira afavor dos reparos dasFortalezas dessasCappitanias, oque tudo fareis executar narefferidaconformidade sem limitacaõ, ou interpretaçaõ alguã, naõ obstante quaisquer Leys, Ordens, eRegimentos, ouestylos contrarios, que todos hey por derrogados para este effeito, somente ficando aliâz 261 45 50 55 emseuvigor, epara que venha anoticiadetodos esta minha realdeterminaçaõ, esenaõ possacontra Ella allegar ignorancia; fareis publicar aprezentecarta porcopias incertas nos edditaes que mandareis fixar noslugares públicos dasCidades eVillas dessas Cappitanias, registandose primeiro noslivros daSecretaria desseGoverno, edasCameras das sobreditas Cidades; eVillas; escripta em Belem a[d]ze digo adoze desettembro demil esettecentos esincoenta eouto // Rainha // Faço publico atodos osmoradores do destricto deste Governo, emais pessoas que aelle vierem, oque odito Senhor peladita carta ordena, oque sehá decumprir, eguardar inteiramente, eter oseo devidoeffeyto como nellaseconthem, eparaque venha anoticiadetodos, e se naõ possaemtempo algum allegar ignorância fl. 64r [rubrica] 60 65 70 ignoranciasepublicará este Bando a som de cayxas nas partes publicas destapraça, esefecharaõ no lugar mais publico della, registandose primeyro nasecretaria destegoverno; Camara, eProvedoriadaFazenda Real, dado nesta Praça doRecife dePernambuco, Joaquim deAlmeyda ofez avinte sinco deNovembro, anno de mil esette centos esincoenta eouto, oSecretario Antonio JozéCorrea ofezescrever: Comarubrica doSenhor Governador, eCappitam General Luiz Diogo Lobo daSylva // enaõ secontinha mais emodito Bando aque mereporto, que aqui tresladey bem, e fielmente doproprio: Ceará 13 deJaneiro de1759. OSecretario OBacharel DamiaõdeTorresVieyra Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 63r-64r. 262 BANDO 24 Data crônica: 2 dez. 1758 fl. 64r [rubrica] 5 10 Copia dehumbando que nesta Cappitania mandoulançar oSenhor Governador eCappitam General por ordem deSua Magestade para effeito desenaõ darem nestes Reynos, eseus Dominios dinheyro algumajuro, ou arisco para áterra, ouforadella que exceda aodesinco por cento prohibindo também oabu[so] praticado de alguns Homens denegoc[io] de darem, etomarem dinheyro deemprestimo com ointeresse dehum por cento cadamez que tudo prohibe odito Senhor comas penas abaycho declaradas etc. Luiz Diogo Lobo daSilva doConselho deSua Magestade Fidelissima Comendador daComenda deSanta Maria deMoncorvo da fl. 64v 15 20 25 30 35 40 daOrdem de Chrispto Governador, eCappitam General dePernambuco, e mais cap pitanias anexas etc. Atendendo Sua Magestade Fidelissima ágrande ruinaemque seachava oComercio, Agricultura, e Ramos eCienciaes áopulenciados Estados, einteressedeseus fieys Vassalos, foi servido acautelalo, decipando dehua sô vêz osmotivos que ooriginavaõ todas as prejudiciaes consequencias com aley que me determinou fizessepublicar, cujo theor he oseguinte // Eu ElRey faço saber aos que este Alvará com forçadeley virem que sendomeprezente as excessivas uzuras que alguãs pessoas costumaõ levar dodinheyro que emprestaõ ajuro, earisco para fora doReyno com os affectados pretextos dolucro cessante, damno emergente, cambio maritimo, eoutros similhantes de que rezulta graveprejuizo aocomercio interior, eexterno dos meus fieis vaçalos, eaobemcommumdosMeusReynos, que tanto procuroproteger; semque as repetidas leys incorporadas nas Ordenaçoẽs doReyno, eextravagantes, que atheagorasepublicaraõ sobre estamateria fossembastantes para extirpar taõ illicitas eperniciozas negociaçoẽs, equerendo ocorrer aos gravíssimos damnos que dellas rezultaõ, comoparecer demuitos Ministros de meuConselho, edeoutras pessoas doutas ezellozas doserviço deDeos, emeu que houvapor bemconsultar sobre esta materia; mandando examinar com omais cerio, eexacto cuidado sou servido ordenar quenestes Reynos, eseus Dominios se naõ possadar dinheyro algum ajuro, ou arisco para a terra, ou para fora della que exceda odesinco por cento cadaanno; prohibindo igualmente oabuzo praticado entre alguns Homens de negocio de darem, etomarem dinheyro deemprestimo com ointeresse dehum porcento cadamez, oque tudo prohibo, naõ sô de baycho das penas estabalecidas pela Ordenaçaõ dolivro quar- 263 45 to, titulo sessenta esette contra os uzurarios; mas tambem deque os Tabaliaes que fizerem escripturas emque seestipule fl. 65r [rubrica] 50 55 60 65 70 75 estipule interesse mayor que orefferido desinco porcento incorreraõ noperdimento deseus officios, sendo proprietarios ou naestimaçaõ, evalor delles sendoserventuarios, esendo degradados por seis annos para oReyno da Angola: Nomesmo degredo incorreraõ tambem comulativamente as pessoas que derem dinheyro contra oestabalesido nesta ley, ou seja por escriptura publica, ou por escrito particular; ou ainda por convençaõ verbal, edetodos os sobreditos Tabeliaes, epessoas que transgredirem esta prohibiçaõ sepoderá denunciar empublico ou emsegredo nestaCorte perante oDezembargador Juiz Concervador Geral daJunta doComercio, efora della perantequal quer Juiz Criminal dosMeus Reynos, esenhorios com aggravo, ouappellaçaõ para os Juizes dos Feytos daFazenda. Aos Denunciantes publicos, ou particulares pertencerá ametade das penas civeis, aplicandose aoutros ametade para as despezas da Rellaçaõ onde as cauzas forem sentenciadas emUltima Instancia. Epara que esta Ley senaõ fraudedebaycho dos maliciosos pretextos [que] secostumaõ machinar contrasimilhantes prohibiçoẽs. Estabaleço que pessoa alguã que emprestar dinheyro ajuro, arisco, ou aoutro qual quer interesse para comercio maritimo, naõ possa emprestalo por menos tempo de humanno contado, continua, esucessivamente dodiadaobrigaçaõ. Della naõ poderá rezultar acçaõ para omesmo dinheyro emprestado, nem ser pedido antes deseacabar, digo de seachar completo orefferidoanno, nem menos sepoderá fazer pagamento algum que sejavalido, aindanocazo de ser feyto depois desehaver findado oanno doemprestimo, senaõ namesmapraça onde odito emprestimo sehouver cellebrado, nem entre as pessoas que derem, etomaremdinehyro ajuro para seaplicar aomesmo comercio maritimo sepoderá fazer contrato deseguro para dentro do Reyno, ou para fora delle; tudo debaycho dasmesmas penas que deycho ordenadas. Nas quais incorreraõ em cada hum dos sobreditos cazos naõ sô as partes contratantes, mas tambem comulativamente insolidam fl. 65v 80 85 90 insolidamtodos, ecadahum dos Procuradores, eComiçarios que cobrarem, ereceberem, embolçarem, oupor qualquer modo intervierem nas refferidas fraudes. Porém as sobreditas prohibiçoẽs naõ haverão porhoralugar nocomercio que sefaz destes Reynos para a India Oriental, esenaõ poderão executar aspenas estabelecidas para asua observancia emquanto naõ voltarem para este Reyno as primeyras frotas eesquadras que dellepartirem para os Portos do Brazil. E para que tudo seobserve, eexecute na maneyra asimadeclarada: Hey por bem derrogar de meu motu proprio, certa sciencia, Poder Real, Pleno, eSupremo todas as leys, dispoziçoẽs dedireyto commum, eopinioes deDoutores emcontrario, ficando aliâz sempre emseuvigor. Peloque mando aoPrezidente doDezem- 264 95 100 105 110 bargo doPasso, Regedor daCaza daSupplicacam Governadores daCaza doPorto, edas Rellaçoes daBahia, eRio deJaneyro, eatodos os Dezembargadores, Corregedores, Provedores, Ouvidores, Juizes, Justiças, eOfficiaes destes Meus Reynos, esenhorios cumpraõ, eguardẽ comonelleseconthemeste meuAlvará quevalerá comocartapassada pela Chancellaria, aindaque porella naõ passe, eque oseu effeyto haja de durar mais dehum anno, naõobstante as Ordenaçoẽs emcontrario. Eesteseregistará emtodos oslugares onde secostumaõ registrar similhantes leys, mandandoseoOriginal para aTorre doTombo: Dadoem Bellẽ aos dezasette dias domez deJaneyro de mil esettecentos, e sincoenta esette // Rey // Sebastiaõ JosédeCarvalho eMello, faço publico atodos osmoradores do destricto destegoverno o dito Alvará comforça deley, oqual inteyramente sehadecumprir, eguardar eter emtudo asua divida observancia na forma que Sua Magestade porelle ordena, epara que venha á noticia detodos, esenaõpossaemtempo algum allegar ignorancia sepublicará esteBando aoseom de cayxas naCappitania doCeará Grande, esefixará nolugar mais publico della, registando-se primeiro nasecretaria deste governo, Provedoria, CamaradaquellaCappitania, emais partes aque tocar. Dado nesta praça do Recife dePernambuco, sob, fl. 66r [rubrica] 115 120 Sob omeu signal, esello de minhas armas aosdous dias domez deDezembro demil esette centos esincoenta eouto JoaquimdeAlmeydaofez, oSecretario Antonio JozeCorrea o fez escrever: comarubrica doSenhor Governador eCappitam General Luiz DiogoLobo daSilva // Registada nolivro outavo doregisto deordens, eBandos do governo que serve nasecretariadePernambuco Recife dous de Dezembro demil esettecentos esincoentaeouto, Antonio Joze Correa // Enaõ secontinha mais emodito Bando aque mereporto, que Aquiregistey bem, efielmente doproprio; Ceará 13 deJaneyro de1759 OSecretario OBacharel DamiaõdeTorresVieyra Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 64r-66r. 265 BANDO 25 Data crônica: 18 maio 1759 fl. 73v 5 10 15 20 Rezisto dehum bando do Excelentíssimo Senhor General dePernambuco ede huas Provisoins deSua Magestade Fidelissima nelle encorpora das sobre aliberdade emais izencoins dosIndios, como ne llas sedeclara. Luis Diogo Lobo daSilva doConselho de Sua Magestade Fidelissima, Comendor1 daComenda deSanta Maria deMoncorvo daOrdem deCristo Governador eCapitamGeneral dePernambuco emais capitanias aneixas etcetera Sendo prezentes aSua Magestade Fidelissima os escandelozos einpios pretextos com que emtoda aAme rica sem embargo dodireito natural, Di vino epozitivo edetodas as leis expedidas pello mesmo Senhor eseos Augustos prodecessores seretenhaõ injusta mente naescravidaõ os Indios nacionais deste vasto paiz doseo dominio foy servido para desepar dehuã ves as rayzes ataõ extranho procedimento mandar publicar as leiz deseiz esete fl. 74r [rubrica] 25 30 35 40 esete deJunho doanno demil esete centos esincoenta esinco eoAlvará deouto deMayo demil sete centos e sincoenta eouto para emvertude de todas ficarem extirpados eabolidos os ez candalosos abusos com que se agira setem midido assuas paternaez providencias conste tuhicoins apostolicas ebreves pontifícios aomes mo efeito dirigidos eosIndios restituhidos ainteiraliberdade, dassuas pessoas biens go verno temporal ecomercio que emvertude dellas lhepertensse, deque ósseos contextos asaõ osseguintes = Alvará de 8 deMayo de1758 Eu ElRey Faco saber aos que este Al vará com forma deley virem que per coan to oSanto Padre Benedicto XIV ora presidente naUniversal Igreja deDeos, pella sua cons tituhiçaõ devinte dedezembro doanno demil 1 Comendor por Comendador. 266 45 50 55 setecentos ecorenta ehum reprovando todos os abusos que setinhaõ feito das liberdades dos Indios doBrasil com transgressão das leiz divinas ehumanas, condenou debaixo das pennas eclesiasticas namesma constituhi çaõ declaradas aescravidaõ das pessoaz euzurpaçaõ dosbeinz dossobre ditos Indios: Epor quanto pellos meos Alvarás dados nos dias seiz esete dejunho doanno demil sete centos esincoenta esinco, confirmandome com amesma constituhicaõ apostollica eexcitando efficaz mente aobservancia detodas as leiz que ossenhores Reiz meos pre decessores haviaõ ordenado aos mesmos uteis enecessarios fins doserviço dedeos, emeo edo bem comum dos meos reynos evacallos fl. 74v 60 65 70 75 80 85 90 evacallos delles. estabalecy incontestavelmente aliberdade daspessoas beinz, asim darais como semoventes emoveis afavor dosIndios doMaranhaõ, comdependente mente digo comdepen dente exercissio daAgricultura que por elles for feita edocomercio aque seaplicarem dandolhes hua forma degoverno proprio para civilizalos, e atrahillos por este único eadequado meyo aogre mio daSanta madre Igreja conciderando ama yor utillidade que resultará atodos ossobre ditos respeitos defazer as referidas duas leis gerais em beneficio detodo oestado dobrasil edeclarando e ampliando oconteudo nellas, ordeno que assuas disposicoins seextenda aosIndios que habitaõ os meos Dominios em todo aquelle continenty sem restricaõ alguã eatodos aseosbeinz asim deraiz comosemoventes emoveis easua lavoura ecomercio, asim edamesma sorte que seapor expresso nas referidas leis, sem emtrepetaçaõ restricçaõ ou modificacaõ alguã qual quer que sejaõ julgados como actual mente sejulgaõ os dacapitania dograõ pará eMaranhaõ fi cando atodos comuas assobre ditas leiz que se raõ com estas digo que seraõ com esta para asua devida observancia debaxo das mês mas pennas que nellas seachaõ declaradas Pello que mando aovicerey doestado do Brasil Governadores ecapitains generaiz esan xelleres daBahia eRio deJaneiro officiais de Justica eguerra edas cameras domesmo estado doBrasil ouvidores emais pessoas delle dequal quer qualidade econdicaõ que sejaõ atodos em geral eacada hum emparticular cumpraõ 267 fl. 75r [rubrica] 95 100 105 110 115 120 125 cumpraõ eguardem esta ley que sere gistará nas cameras dodito estado epor ella hey por derrogados todas as leis e Regimentos eordens que haja incontrario ao disposto nesta que só mente quero que valha, tenha forssa evigor como nella secontem sem embargo denaõ ser passada pella sancellaria edas ordenacoins dolivro segund do, titulo trentta enove, quarenta, quaren ta ecoatro eRegimento incontrario Belem aouto deMayo demil sete centos esinco enta eouto Rey // Tomé Joachim da Costa Corte Real // Alvará emforma deley por que Vossa Magestade hé servido orde nar que aliberdade, que havia concedido aosIndios doMaranhaõ para assuas pe ssoas beinz ecomercio pellos Alvarás de seis esete deJunho demil esete centos esincoenta esinco seestenda namesma forma aos Indios que habitaõ em todo ocontinenty doBrasil sem restriçaõ ouinter pretaçaõ ou modificaçaõ alguã naforma que nella sedeclara // ParaVossa Magestade ver // Joachim José Borralho ofez // Registado nesta sacrataria deEstado dos negocios daMarinha edominios ultrama rinos afolhas sete dolivro doRegisto das leiz eAlvarás Bellem anove deMayo de mil sete centos esincoenta eouto // Joaõ Gomes deArahujo // ~ //. ~ //. ~ // ~ // Eu EllRey Faço saber aos que este Al vará com forssa deley virem que havendo restituhido aos Indios doGraõ Pará eMa ranhaõ aliberdade deSuas pessoas beins fl. 75v 130 135 beins ecomercio por hua ley da mesma datta, deste aqual nem sepoderia reduzir asua devida execuçaõ nem osIndios acom pleta liberdade deque dependem osgrandes beinz spirituais epoliticos que constituhiraõ as causas finais dadita ley seaomesmo tem po senaõ estabelesesse para reger ossobre di tos Indios hua forma degoverno temporal que sendocerta, einvariavel seacomodasse aos seos costumes equanto possivel fosse noque hé licito e honesto: por que asim seraõ maiz facil mente atrahidos areceber aFê easeme terem ao Gremio daigreja: tendo concideraçaõ 268 140 145 150 155 aoreferido aque sendo prohibido por direito canônico todos os Eclesiasticos como Ministros dedeos edasua igreja misturaremsse noGoverno secular que como tal he inteyra mente alheyo das obrigacoins doSacerdocio; eaque ligando es ta prohibicaõ muinto mais urgente mente os Parachos das Missoins detodas as ordens religiosas econtendo muito mayor aperto para inhibirem assim os relligiosos dacompanhia deJesus que por forssa devocto saõ incapases deexercitarem no foro externo ethé amesma jurisdicacaõ eclesias tica como osRellegiosos Capuxos cuja indispen cavel humildade sefas incompativel com oInperio dajurisdiçaõ civil ecriminal, nem Deos, sepoderia servir deque as referidas pro hibicoins expressas nossagrados canones econs tituhicoins apostolicas deque sou Protetor nos meos reynos edominios para sustentar asua observancia anão tivessem por mais tempo fl. 76r [rubrica] 160 165 170 175 180 185 depois demehaver sido presente todo oso bredito, nem aquelle estado poude thé agora, nem poderia nunca ahinda na tural mente prosperar emtre hua taõ de zuzada eenpraticavel confusaõ dejuresdicoins taõ inconpativeis, como osaõ aespiritual etemporal seguindosse detudo afalta deadministracaõ dajustiça sem aqual naõ ha povo que possa subsistir sou servido com oparesser daspessoas domeioconçelho eou tros Ministros Doutos, ezellosos doseruisso de Deos emeo, que meparesseo ouvir nesta matéria derogar ecassar ocapitulo primei ro doRegimento dado para oreferido es tado, emvinte hum dedesembro demil seis centos eoutenta eseiz etodos os maiz capitulos, leiz, resolucoins eordens quaez quer que ellas sejaõ que directa ou indirecta mente fourem contrarias assobre ditas des poziçoins canonicas econstituhiçoins apos tollicas eque contra onellas disposto eneste ordenado permitiraõ aos Missionarios ingerirem sse nogoverno temporal deque saõ incapases: Abolindo assobre ditas leuz resolucons eor dens ehavendoas por derrogadas edenenhum efeito como setodas ecada hua dellas fi zesse aqui especial mençaõ sem embar go daordenacaõ dolivro segundo titulo coren ta equatro incontrario Errinovando para ter 269 190 asua inteyra einviolavel observancia aley estaballecida sobre esta materia em dose de septembro demil seis centos esecenta etres emquanto ordena oseguinte// Eu ElRey fl. 76v 195 200 205 210 215 220 ElRey faco saber aosque esta minha Pro visaõ emforma deley virem, que por seha verem movido grandes duvidas emtre os mo radores doMaranhaõ eosRellegiozos daCompanhia sobre aforma em que administravaõ osIndios daquelle Estado, emordem aProvisaõ que sepa= sou emseo fauor noanno deseiz centos esincoen ta esinco dascoaiz resultaraõ os tumultos e excessos passados, originado tudo das grandes vê xacoins que padessiaõ por senaõ praticar a ley que setinha passado noanno deseis centos esincoenta etres, em tanto que chegaraõ aser expulços os ditos relligiosos desuas igrejas eMi ssoins ao exercissio dasquais hé muito conviniente que tornem aser admitidos visto naõ haver cauza que obrigue aprivallos dellas, antes muintas para que seo santo zello seja aly nesessario. Edesejando eu atalhar ataõ grandes inconvinientes eque meos vacallos logrem toda apas equitacaõ que he justo: Hey porbem dedeclarar que asim os ditos rellegiosos da Companhia como os deoutra qual quer relle giaõ naõ tenhaõ jurisdicaõ alguã temporal sobre ogoverno dosIndios eque aexpiritual atenhaõ taõ bem os mais rellegiosos que asis tem eresidem naquelle estado, por ser justo que todos sejaõ obreiros davinha doSenhor eque oPrellado ordinario com osdas Rellegions possaõ escolher osRellegiosos dellas, que mais suficientes lhesparesserem, eemcomendar lhe as Parrochias eacura das Almas doGentio daquellas Aldeyas osquaiz poderaõ ser re fl. 77r [rubrica] 225 230 removidos todas as veses que paresser con viniente, eque nenhua Rellegiaõ possa ter Aldeya propia deIndios forros deadminis tração, os quaes notemporal poderaõ ser gover nados pellos seos principais que houver em cada Aldeya equando haja queixa de lles causadas dos mesmos Indios aspoderaõ fa zer aos meos governadores ministros ejusticas daquelle estado, como fasem os mais vaça 270 235 240 245 250 255 2 llos delle: Aqual desposiçaõ sou ser vido renovar erestituhir asua inteyra ein violavel observancia nasobre dita forma ordenando que nas villas sejaõ preferidos para juizes ordinarios vereadores eofficiaes dejustiça os Indios naturaes dellas, edos seos respectivos destrictos em quanto oshouver idonios para osreferidos cargos eque as Aldeyas in dependentes das ditas Villas sejaõ governadas pellos seos respectivos principais tendo estes por subalternos ossargentos mores capitaens alferes emeyrinhos dasuas Naçoins que fouraõ instituhidos para osgovernarem re correndo as partes que seconciderarem gravadas aos mesmos governadores eministros dejustiça para lhaadministrarem naconformidade das minhas leis eordens expedidas para a quelle Estado/ Pello que mando aoscapitans generaes governadores ministros eofficiaes deguerra, edas câmeras doEstado dograõ Parâ eMaranhaõ dequal quer qualidade econ diçaõ que sejaõ atodos emgeral eacada hum em particular cumpraõ egoardem es ta ley que seregistará nas câmeras dodito Estado, epor ella Hey por derrogadas todas fl. 77v 260 265 270 275 todas as leiz, Regimentos eordens que haja incontrario aodisposto nesta, que somente quero que valha etenha forssa evigor co mo nella secontem sem embargo denaõ ser passada pella sancellaria edas orde nacoins dolivro segundo, titullo trinta enove quarenta, quarenta ecoatro, eRegimentos incontrario Lisboa asete deJunho demil sete centos esincoenta esinco // Rey // Se bastiaõ Jozé deCarvalho eMello // Alvarâ comforssa deley por que Vossa Magestade há por bem renovar ainteira einviolavel observancia daley dedose deSeptembro demil seis centos e sincoenta etres emquanto nella sesubstaba leceo que osIndios dograõ Parâ eMaranhaõ sejaõ governados notemporal pellos governadores ministros epellos seos principais ejustiças se culares com inhibicaõ das administraçoins dos regulares derrogando todas as leiz regimentos ordens edespozicoins contrarias // Para Vossa Magestade Ver // Antonio Jose Galvaõ ofez // Regiz tado nasacrataria deEstado dos negocios estran 2 Espaço deixado também no original. 271 280 285 geiiros edeguerra noLivro primeiro daCompanhia doGraõ Pará eMaranhaõ // Dom José por Graça dedeos, Rey dePortugal, edos Algarves daquem edalem mar emAfrica Senhor de Guiné edaconquista navegaçaõ ecomercio da Etiopia Arabia Persia edaIndia, etcetera. Faco saber aos que esta ley virem que mandando examinar pellas pessoas demeo Conçelho epor outros Ministros doutos e zellosos doservisso dedeos emeo edobem comum dos meos vaça fl. 78r [rubrica] 290 295 300 305 310 315 320 dos meos vaçallos que meparesseo cônsul tar, as verdadeiras causas, com que des de odescobrimento dograõ Pará eMaranhaõ athé agora naõ só senaõ tem mutiplicado esivilisado osIndios daquelle Estado, deste rrandosse delle abarbaridade, eogentelismo e propagandosse adoutrina Cristam, eonumero doFieiz alumiados daluz doeuangelho mas antes pello contrario todos coantos Indios sedeseraõ doscertoins para as Aldeyas emlu gar depropagarem e prosperarem nellas de sorte, que assuas comodidades, e fortunas servissem defortuna, digo servissem de estimulos aosque vivem disperssos pellos ma tos, para virembuscar nas Povoaçoins pe llo meyo das fellecidades temporais omayor fim dabem aventuranca Eterna unin dosse aoGremio daSanta Madre Igreja: setem visto muinto diverssa mente, que havendo desido muintos milhoins deIndios sefouraõ sempre extinguindo demodo, que hé muito pequeno onumero, das povoaçoins edos moradores dellas vivendo aenda estez poucos emtaõ grande miseria que emvez de convidarem e animarem os outros Indios barbaros aque osimitem lhesservem de escandalo para seinternarem nassuas ha bitacoins silvestres com lamentavel prejuiso dasalvaçaõ dassuas almas, egrave dano domesmo Estado, naõ tendo oshabitantes de lles quem ossirva, eajude para colherem nacultura das terras osmuintos, epreciosos frutos em que ellas abundaõ foi asentado por todos os votos que acausa que tem fl. 78v 325 tem produzido taõ perniciosos efeitos consistio econsiste ahinda, emsenaõ hauerem susten tado eficaz mente os ditos Indios naliber 272 330 335 340 345 350 355 dade, que aseo fauor foi declarada, pellos Sumos Pontifices epellos Senhores Reis meos predecessores observandosse noseo genuino sen tido as leis por elles promulgadas sobre es ta materia nos annos demil quinhentos e setenta mil quinhentos eoutenta esete, mil quinhentos enoventa esinco mil eseis centos enove, mil eseis centos eonze, mil seis cen tos ecorenta esete mil eseis centos ecincoen ta e sinco cauillandose sempre, pellâ cu bisia dosemteresses particulares as dispozicoins destas leiz athé que sobre este claro co nhecimento esobre aexpriencia doque havia passado, arespeito dellas estabalecco ElRey meo Senhor, eAvó noprimeiro deAbril demil seis centos esecenta, digo sentos eoutenta para dehua ves obviar ataõ perniciosas fraudes aley cujo teor hé oseguinte // – Ley do 1º. deAbril de 1680 Dom Pedro Principe dePortugal e dos Algarves como Regentê, esucesor destes Reynos etcetera Faço saber aosque esta Ley virem que sendo informado ElRey meo Senhor ePay que Deos tem dosinjustos cativeyros aque os moradores doEstado do Maranhaõ por meyos inlicitos redusiaõ os Indios delle, edos graues damnos exçessos eofenssa dedeos, que para este fim secometiaõ fiz hua ley nestacidade deLisboa em nove fl. 79r [rubrica] 360 365 370 emnove deAbril demil seis centos ecin coenta esinco emque prohibio os ditos captiveyros exceptuando coatro casos em que dedireito eraõ justos elícitos asaber quando fossem tomados emjusta guerra que osPortugeses lhemovessem emtervendo as circunstancias dadita ley declaradas ou quando empedissem apregaçaõ euangelica ou quan do estivessem presos acorda para serem comidos ou quando foussem rendidos por outros Indios que oshouveífem tomados em guerra justa examinandose aJustica della naforma ordenada na dita Ley epor naõ haver sido eficazz este remedio nem ode outras leiz antecedentes doanno demil eque nhentos esetenta, mil quinhentos eoutenta esete, mil quinhentos noventa esinco, mil seis centos esincoenta edous, emil seiz centos esincoenta etres, com que odito Senhor 273 375 380 385 390 Rey meo Pay eoutros Reiz seos predecesso res procuraraõ atalhar este dano; antes sehauer continuado, athé opresente com grave escandalo eexcessos contra oseruico deDeos, emeo; inpedindosse por esta causa aconverssaõ desta gentilidade que desejo promover, eadiantar oque deue ser, ehé omeo primeiro cuidado, tendo mostrado aex priencia que suposto sejaõ licitos oscaptivey ros por justa3 rasoins dedireito nos casos exceptuados nadita ultima ley deseiz centos esincoenta esinco, enasantriores, com tudo que saõ demayor ponderacaõ as ra zoens que há incontrario para os prohibir em todo ocaso, serrando aporta aos pre textos simulaçoins edollos com que ama llicia abuzando doscasos emque os captiveiros fl. 79v 395 400 405 410 415 420 os captiveyros saõ justos introdus osinjustos emlaçandosse as conciencias naõ só mente em privar daliberdade aquelles aquem acomu nicou anatureza, eque por direito natural epozitiuo saõ verdadeira mente livres mais taõ bem nos meyos ilícitos deque uzaõ para este fim: Desejando reparár taõ graues da mnos einconvinientes, eprincipal mente facili tar aconverssaõ daquelles gentios epello que convem aobom governo, tranquillidade ecom servaçaõ daquelle estado: Com paresser dos demeo Concelho ponderada esta matéria com amadureza que pedia aemportancia della; eexaminandosse asleiz antigas, eas que expecial mente sobre este particular seestabaliciraõ para oEstado doBrasil aonde por muintos annos seexperimentaraõ os mesmos damnos einconvinientes que ahinda hoje duraõ esse sentem nodoMaranhaõ: Houve porbem man dar fazer esta ley conformandome com aan tiga detrinta deJulho deseis centos e nove ecom aProvisaõ que nella serefere, desinco deJulho deseis centos esinco passadas para todo oestado doBrasil erenovando asua despoziçaõ ordeno emando que daqui em diante senaõ possa captivar Indio algum dodito estado em nenhum caso nem ahin da nos exceptuados nas ditas leiz que hey por derrogadas comosedellas edas suas palavras fisera expressa edeclarada mençaõ ficando 3 Conforme o original, sem concordância de número. 274 nomais emseo vigor esucedendo que algũa pessoa dequal quer qualidade econdicaõ queseja cative emande captivar algum Indio fl. 80r [rubrica] 425 430 435 440 445 450 455 Indio publica ou secreta mente, por qualquer titulo ou pretexto que seja oOuvidor geral do dito Estado oprenda, e tenha a bom recado sem neste caso conceder Homenagem Alvarâ defianca ou fieiz Car careyros ecom osautos que formar oreme ta aeste Reyno emtregue aoCapitaõ ou Mestre doprimeyro Navio quepara elle vier para nesta Cidade, oemtregar no limoeyro della eme dar conta para omandar castigar como meparesser, etanto que odito Ouvidor geral lheconstar dodito cativeiro porá logo emsua liberdade odito Indio ou Indios mandandoos para qual quer das Aldeyas dosIndios Catolicos e livres que elle quizer epara meser mais facilmen te presente seesta ley seobserva inteira mente Mando que oBispo eGovernador daquelle estado eosPrellados das Rellegioens delle eosParrochos das Aldeyas dos Indios medem conta pello Concelho Ultramarino eJunta das Missoins dostrangressores que hou ver dadita Ley, edetudo oque nesta ma teria tiverem noticia efor conveniente para a sua observancia esucedendo moversse aguerra defenssiva, ou ofenciva aalgua Naçaõ dosIndios dodito estado nos casos etermos em que por minhas leiz eordens hé permitido osIndios que natal guerra fourem tomados ficaraõ só mente prisioneiros como ficaõ aspessoas que setomaõ nas guerras daEuropa, esó mente oGovernador os repar tirâ como lheparesser mais conveniente aobem fl. 80v 460 465 aobem eseguranca doestado pondoos nas Aldeyas dos Indios catolicos digo dos Indios livres ecatolicos aonde sepossaõ reduzir a fé eservir omesmo Estado econservarem se nasua liberdade, ecom obom tratamento que por ordens repetidas está mandado, e denovo mando eemcomendo selhesdê em tudo sendo severa mente castigado quem lhesfiser qual quer vexaçaõ ecom mayor rigor os que lhafiserem emtempo digo lhafiserem no tempo em que delles seservirem por selhedarem 275 470 475 480 485 nareparticaõ pello que mando aosgoverna dores ecapitaens mores officiaes dacamara emais Ministros doEstado doMaranhaõ de qualquer coalidade econdicaõ que sejaõ ato dos emgeral eacadahum emparticular cumpraõ egoardem esta ley que se rezystara nos livros digo serezistara no livro digo nas Cama ras dodito Estado epor ella Hey por de rrogadas naõ só mente assobre ditas leiz comoasima fica referido mais todas as maiz eRegimentos digo equaiz quer Regi mentos eordens que haja incontrario aodisposto nella que só mente quero que valha tenha forssa evigor como nella secon tem sem embargo denaõ ser passada pellaSancellaria e das ordenacoins eRegimentos incontrarios Lisboa oprimeiro deAbril demil seis centos eoutenta // Principe // Epor que otempo foi cada dia fasendo maiz fl. 81r [rubrica] 490 495 500 505 510 515 mais notorias emais demonstrativas as jus tissimas causas emque seestabeleceo esta ley para serestituhir aos Indios asua antiga enatural liberdade feixando as por tas asinpiedades eas malicias com que debayxo dopretexto dos casos em que antes edepois de lla sepermetio ocathiveyro sefasiaõ escra vos osreferidos Indios sem mais rasaõ que acubissa eaforssa dos que oscaptivavaõ earusticidade efraquesa dos chamados cap tivos: Sou servido com oparesser das mes mas pessoas eministros derogar eanullar como por esta derrogo eanullo todas as leis Regimentos resoluçoins eordens que desde o descobrimento dassobre ditas capitanias do graõ parâ eMaranhaõ thé opresente dia permitiraõ ahinda emcertos casos partícula res aescravidaõ dos referidos Indios enomais emque aesta ley forem contrarias para nes ta parte só mente ficarem derrogadas ecassadas como sedasubstancia decadahua dellas fi zesse aqui expressa eespecial mençaõ sem embargo daordenacaõ doLivro 2º titulo 44 in contrario renovando exçitando ainteira e inviolavel observancia dasobre dita ley a sima trasladada, eisto com as anpliacoins declaracoins erestricoins que adiante sese guem // Por obviár mais efficas mente ascalamidades que setem seguido daes 276 520 cravidaõ, epor cortar dehua ves todas as raises eaparencias della, ordeno que nos In dios que aotempo dapublicacaõ della digo dapublicacaõ desta seacharem dados por fl. 81v 525 530 535 540 545 550 por repartição ou ahinda por administra caõ seobservem as desposicoins doAlvara dedes deNovembro demil seis centos ecorenta esete cujo theor hé oseguinte // ~ // ~ // Ley de 10 deNovembro4 de1647 Eu ElRey faço saber aosque este Alva ra virem que tendoconsideraçaõ aogrande prejuizo que sesegue aoserviço dedeos emeo eaoaugmento doestado doMaranhaõ deseda rem por administracaõ osgentios eIndios da quelle estado por coanto osPortugueses aquem sedaõ estas administracoins uzaõ taõ mal dellas que osIndios que estaõ debayxo das mesmas administracoins embreves dias deser visso ou morrem apura fome e excessivo trabalho ou fogem pella terra dentro onde apoucas jornadas perecem tendo por esta cau za perecido eacabado inumeravel gentio no Maranhaõ Parâ eem outras partes doEstado doBrasil Pello que hey porbem mandar de clarar por ley como por esta faço e como ode clararaõ ja osSenhores Reis deste Reyno eos Sumos Pontificez que osgentios saõ livres eque naõ hajaõ administradores nem ad ministraçaõ havendo por nullas edenenhũ efeito todas as que estiverem dadas demodo que naõ haja memoria dellas, eque os Indios possaõ livre mente servir etrabalhar com quem bem lhes estiver emelhor lhespagar seo trabalho Pelo que mando aosGovernadores fl. 82r [rubrica] 555 560 Mando aoGovernador dodito Estado do Maranhaõ eatodos os mais Ministros delles deJustica Guerra eFasenda, a to dos emgeral eacada hum emparticular aos officiaes das Cameras dodito Estado que nesta conformidade cumpraõ egoardem este Alvarâ fazendo publicar emtodas asCa pitanias Villas ecidades que os Indios saõ livres naõ consentindo outro sim que há ja administradores nem administraçaõ há vendo por nullas edenenhum efeito todas 4 No original consta 9brº. 277 565 570 575 580 as que tiverem dadas naforma que asi ma serefere, por que asim ohey porbem eeste quero que valhacomoCarta, sem embargo daordenação dosegundo livro titu llo corenta incontrario Manoel Antunes a digo Antunes ofes emLisboa ades deNo vembro demil seis centos ecorenta esete eeste vay por duas vias // Rey // Decla randosse por Editaes postos nos lugares pu blicos das Cidades deBellem doGraõ parâ edeSaõ Luis doMaranhaõ que ossobre di tos Indios como livres eisentos detoda a escravidão podem dispor dassuas pessoaz ebeins como milhor lhes paresser sem ou tra sujeiçaõ temporal que naõ seja aque devem ter as minhas leiz para asombra de llas viverem napaz euniaõ Cristam ena sociedade civil em que mediante adivina grassa procuro manter ospovos que Deos meconfiou nos coae ficaraõ incorporados os referidos Indios sem disjunçaõ ou excepcaõ alguã para gozarem detodas as honras fl. 82v 585 590 595 600 605 610 ashonras privelegios eliberdades deque os meos vasallos gosaõ actual mente confor me assuas respectivas graduacoins e cabeda iz // Oque tudoseextenderâ taobem aos Indios que estiverem posuhidos como escravos observandose arespeito delles inviolavel men te oParagrapho nove daley dedes deSeptembro demil eseis centos eonze cujo theor hé oseguinte // Epor quanto Sou informado que emtempo dealguns governadores passados daquelle esta do secativarão muintos gentios contra afor ma das leis deEIRey meo Senhor ePay edoSenhor Rey Dom Sebastiaõ meo Primo que Deos tem eprincipal mente nas terras deJagoaribe Hey porbem e mando que asim osditos gentios como outros quaez quer que athé apublicacaõ destaley fourem captivos sejaõ todos livres epostos emsua liberdade; esetirem dopoder dequaes quer pessoas emcujo poder estiverem sem replica nem dillação nem serem ou vidos com embargos nem acçaõ alguã de qual quer qualidade ematheria que sejaõ esem lhes admitir apellaçaõ nem aggravo, posto que aleguem estarem delles deposse eque oscompraraõ epor sentencas lhefouraõ julga dos por captivos por quanto por esta decla ro as ditas vendas esentencas por nullas fican 278 do resguardada sua justiça aoscompradores contra os que lhosvenderaõ edos ditos gentios se faraõ taobem asAldeas que fourem nesessa rias e asim nellas como nas mais que ja houver fl. 83r [rubrica] 615 620 625 630 635 640 645 que jahouver eestaõ domesticas seterâ a mesma ordem egoverno que por esta se ordenna, haja nas maiz que denovo sefi zerem. // Desta geral desposicaõ exceptuo só mente os oriundos depretas escravas osquaes seraõ conservados nodominio dos seos actuais senhores em quanto eu naõ der outra pro videncia sobre esta matéria // Porem para que com opretexto dossobre ditos de sendentes depretas escravas senaõ retenhaõ ahinda nocaptiveyro osIndios que saõ li vres: Estaballeço que obeneficio dosEditais asima ordenados seextenda atodos osque seacharem reputados por Indios ou que taes paresserem para que todos estes sejaõ havidos por livres sem adependencia demais prova, deque aplenissima que aseo fa vor resulta, dapresunçaõ dedireito Divi no, Natural epozitivo que estâ pella liberdade emquanto por outras provas taõ bem plenissimas etaes que sejaõ bastantes para illidirem adita prosunçaõ conforme odireito senaõ moftrar que effectiva mente saõ escravos, nasobre dita forma incum bindosempre oencargo daprova aos que re quererem contra aliberdade ahinda sendo Reo // Oque nos casos ocurrentes sejul gara breve sumaria mente, edeplano pellaverdade sabida emhua só instan çia para ella seraõ per parados os autos pellos ouvidores geraes nassuas respectivaz Jurisdiçoins eosproporaõ emJunta aque a sistiraõ oPrellado Diocezano, ou oMi fl. 83v 650 655 oMinistro que elle deputar noseo lugar para este efeito eGovernador, oscoatro Prellados mayores das Micoins daCompanhia deJesus deNossa Senhora domonte doCarmo, dos rellegiosos Capuxos, daProvincia deSanto Antonio edeNossa Senhora das Merces, odito ouvidor geral, oJuiz deFora; eoProcurador dosIndios: Vencendosse pella prularidade devotos contra aliberdade: ebastando afavor della, que sejaõ iguaes os mesmos voctos oscoais em nenhum caso se 279 660 665 670 675 poderaõ dar sem que sejao presentes osvogaes asima referidos ou as pessoas que seos luga res servirem; amenos que senaõ escuzem sem do advertidos, para oReferido acto, com re cado por escripto por que escusandosse algum ou alguns delles, por seacharem empedidos seauthoarâ aescuza, eseexpedira sempre acauza com osque estiverem presentes com tanto que haja sempre tres voctos conformes para se vençer adecizaõ// Edas sentencas proferidas nasobre dita forma naõ poderâ haver apellaçaõ suspenciva que retarde asua execuçaõ nem outro algum recurço que naõ seja devolutivo intrepondosse para otribunal damesa daconciencia eordens onde estas causas seraõ sentenciadas nasobre dita forma com preferencia aquaes quer outras comoconvem para oservisso dedeos, emeo emhua materia taõ grave, edelicada, que involve emsy osbeins exprituaez etemporaes daquelle estado // Epara que os moradores fl. 84r [rubrica] 680 685 690 695 700 705 os moradores delle possaõ achar quem lhesfa ssa assuas obras elhes cultive assuas terras ahinda dentro nellas sem adependencia de mandarem vir obreyros etrabalhadores de fora eosIndios naturaes doPaiz possaõ taõ bem achar asua conveniencia emseaplica rem as referidas hobras eservissos: fasendo a sim huns aos outros aquelles reciprocos em teresses, emque conssistem oestaballecimento, o augmento, amultiplicaçaõ eaprosperidade de todos osPovos civilisados epollidos nos quaez sempre cresse onumero dos operarios apor possaõ das lavouras e das manufacturas que nelles secultivaõ: Hey porbem que logo que esta sepublicar nacidade deBelem do graõ pará oGovernador ecapitaõ General daquelle Estado ou quem seo cargo servir convocando ajunta osMenistros letrados da quellacapital eouvindo oGovernador eMe nistros dacidade deSaõ Luis doMaranhaõ com acordo das duas respectivas cameras, es tabalessa aos sobre ditos Indios osjornais competentes para sealimentarem evestirem segundo assuas deferentes profiçoins, confor mandosse com oque aeste respeito sepra tica nestes Reynos enos mais daEuropa em coanto ospressos comuns domesmo estado 280 710 puderem permitillo eservindo para este efeito deregras os exemplos seguintes: Pri meyro exemplo, seemLixboa custa osus tento dehum homem detrabalho hum tostão ehé porhisso dedous tostoins ojornal de fl. 84v 715 720 725 730 735 740 ojornal dehum trabalhador aesta imitaçaõ sedeve taxar acadaIndio deservisso por jor nal odobro doque lhehé perciso para odia rio sustento regulado pellos pressos daterra; segundo exemplo, sehum artifice ganha emLisboa tres tostoins por dia ehum traba lhador só mente dous tostoins aesta imitacaõ setaxará aosArtifices doreferido Estado ametade mais dojornal que sehouver arbrita do, aos trabalhadores: // Todos osReferidos jornaes seraõ pagos por ferias nossabados decada semana cobrandosse asim nas coantias em que houverem sido taxados ou empano ou emferramenta ou emdinheyro como melhor paresser aos que osganharem pro cedendosse por elles verbal eexecutiva mente comoja foi declarado por Alvarâ dedo ze de Novembro demil seis centos ecoren ta esete eobservandosse assobre ditas taxas sem embargo dodito Alvarâ docapitullo corenta eouto doantigo Regimento: dos ou tros Alvarás devinte enove deSeptembro demil seis centos ecorenta eouto, edoze de Julho demil seis centos ecincoenta eseis edetodas as mais desposiçoins etaxas thé ago ra estaballecidas as quaes todas hey taõ bem nesta parte por derrogadas comose dellas fizesse expecial mençaõ naõ obs tante aordenaçaõ doLivro segundo titulo co renta ecoatro, eas mais desposicoins de direito aellas semelhantes // Por que naõ fl. 85r [rubrica] 745 750 Naobastaria para serestabalecer ea diantar oreferido estado que os Indios foussem restituhidos aliberdade dassuas pessoas nasobre dita forma secom ella selhes naõ restituhisse taõ bem olivre uzo deseos beins que athe agora selhes inpedio com manifesta violencia: Ordeno que aes te respeito seexecute logo adispoziçaõ do paragrafo quatro doAlvará doprimeiro de Abril demil seis centos eoutenta cujo theor hé oseguinte // Epara que os 281 755 760 765 770 ditos gentios que asim desserem eos mais que há depresemte milhor seconcervem nas Aldeyas: Hey porbem que sejaõ senhores desuas fasendas como osaõ noSertaõ sem lhespoderem ser thomadas nem sobre ellas selhefaser moléstia: eoGovernador com paresser dos ditos Relligiosos asignara aosque decerem do Sertão, lugares convenientes para nelles lavrarem, ecultivarem, enaõ poderaõ ser mudados dos ditos lugares contra suas vontades, nem seraõ obrigados apagar foro ou tributo algum das ditas terras, ahinda que estejaõ dadas emSesmaria apessoas particu llares, por que naconcecaõ destas sereserva sempre oprejuizo deterceyro emuinto maiz seentende, equero seentenda ser reservado oprejuizo edireito dosIndios primarios ena turaes senhores dellas: // Emobservancia decuja desposicaõ que hey porbem renovar emandar executar inviolavel mente sem mayor dillaçaõ daquella que athé agora fl. 85v 775 780 785 790 795 800 agora houve em taõ importante negocio o mesmoGovernador ecapitaõ general ou quem noseo lugar estiver fazendo irigir emvillas as Aldeyas que tiverem ocompetente numero deIndios eas maiz pequenas emlugares ere partir pellos mesmos Indios as terras adjacentes assuas respectivas Aldeyas: praticarâ nestas fundacoins ereparticoins emquanto for poci vel apollicia que ordeney para afundaçaõ daVilla nova Saõ Jose doRio negro, sus tentandosse osIndios acujo favor sefizerem as ditas demarcaçoins nointeiro Dominio epaci fica posse das terras que selhes adjudicarem para gozarem dellas per sy etodos seos her deyros esendo castigados os que, abusando dasua imbecellidade ospertubarem nellas, enasua cultura, com toda aseveridade que as leis permitirem // Epor que sendo omeo principal intento dillatar apregaçaõ do Santo euangelho eprocurar trazer aogremio daIgreja aquelle numeroso Pagnanismo, e muintas das Nacoins daquelles gentios es taõ empartes muis remotas vivendo nas trevas daignorancia edeficultosa mente sepersuadiraõ adesser para as Povoaçoins que athé agora se achaõ estaballecidas para que ahinda nointerior dos certoins lhes nao falte opasto espiritual: Hey 282 805 porbem que nelles sejaõ Aldeyados nasobre dita forma levantandosse Igrejas econvocan dosse Micionarios que instruaõ osditos In dios nafée eos concervem nella: Eha fl. 86r [rubrica] 810 815 820 825 830 835 Ehavendo mostrado aexpriencia detantos annos que este meo primeyro fim senaõ conseguirá nunca senaõ for pello propio eeficas meyo desecivilizarem estes Indios sendo ao mesmo passo exhortados eanimados acultivarem as terras para que aproveytandosse dosfructos edrogas que ellas produsem ecomutandoas com oshabitantes dos lugares maritimos pella facillidade que para hisso lhesdaõ os Rios possaõ na frequencia desta comunicaçaõ deixar seos barbaros costumes, com oque alem dauti llidade expiritual etemporal dossobre ditos Indios silvestres crescera ocomercio da quelle Estado, com grande conviniencia dos moradores delle; tendo entre outras as de que por este modo seserviraõ osditos mora dores dos Indios maiz remotos para conse guirem osfructos eas drogas doSertaõ sem otrabalho edespesa das navegaçoins que a thé gora fasiaõ para transportarem os referidos generos agrestes eincultos departes muy distantes, edeque asim concervaraõ os outros Indios visinhos das Aldeyas den tro nellas valendosse delles, para oservisso desuas lavouras, eobras sem seconsumirem nas viagens doSertaõ como thé agora su cedia: Hey outro sim porbem que osobre dito Governador ecapitaõ general eos que lhesucederem apliquem tao bem hum exacto cuidado nainstruçaõ civil fl. 86v 840 845 civil dosreferidos Indios que fourem al deados nosertoins fasendoos concervar aliber dades dassuas pessoas beins ecomercio enaõ permitindo que estes lheseja interronpido ou uzurpado debaxo dequal quer titullo ou pretexto por maiz expecioso que seja e recomendando aos Micionarios eordenando aos Ministros seculares que lhes deem conta das violencias que sefizerem aos ditos respeitos para seprosseder logo contra os que as houve rem feito com oprompto castigo que requer agravidade damateria // Pello que 283 850 855 860 865 mando aos capitaens generaes Governadores Ministros eofficiaes deguerra edas Cameras doEstado dograõ Parâ eMaranhaõ dequal quer qualidade e condicaõ que sejaõ ato dos em geral eacada hum emparticular cumpraõ egoardem esta ley que seregis tarâ nas cameras dodito Estado epor ella hey por derrogadas naõ só mente as leis a sima indicadas ereferidas mais taõ bem todas as mais equaes quer Regimentos eordens que haja incontrario aodisposto nesta que só mente quero que valha etenha forssa evi gor como nella secontem sem embargo denaõ ser paçada pella Sancellaria edas Ordenacoins dolivro segundo titullo trinta enove, corenta, equarenta ecoatro eRe gimento incontrario Lisboa seis deJunho de mil sete centos esincoenta esinco // Rey // fl. 87r [rubrica] 870 875 880 885 890 895 Rey // Sebastiaõ Joze decarvalho e Mello // Ley por que Vossa Magestade há porbem restituhir aos Indios dograõ Parâ eMaranhaõ aliberdade dassuas pessoas, beins ecomercio naforma que nella sedeclara // Para Vossa Magestade Ver // Manoel Go mes deAlmeyda afez // Registada na Sacrataria deestado dos negocios estrangeiros edaguerra, noLivro primeiro dacompanhia dograõ parâ eMaranhaõ // Faco publico a todos os moradores daCapitania doSiará os ditos Alvaras comforssa deley os quaez inteyra mente sehaõ de cumprir goardar eter emtudo asua devida observancia naforma que Sua Magestade Fidelissi ma por elles ordena, ecom as pennas nella cominadas epara que venha anoticia detodos esenaõ possa emtempo algum alegar ignorancia sepublicará esteban do asom decaixas em todas aspartes pu blicas das Villas elugares daditaCapitania doSiará esefixará nolugar mais pu blico daVilla deFortalesa dispoiz dere gistada naSacrataria damesma edas ca meras respectivas dascoaez semeemviará certidonis deasim sehaver executado para atodo otempo constar oReferido Dado noRecife dePernambuco sobre meo Signal esello das minhas Armas aos desoito dias domes deMayo Francisco Gonçalvez 284 Reis Lisboa osfes anno demil sete centos esincoenta enove, Fillipe Nery fl. 87v 900 905 910 Nery Correa official Mayor daSacrataria o fis escrever // Luis Diogo Lobo daSilva // Lugar doSello // Registado noLivro 1º de Resisto deordens pertencentes aonovo estaba llecimento das Missioins que serve nesta Sacrataria dePernambuco afolha trese Recife em desouto deMayo demil sete cen tos esincoenta eouto5 // Fillipe Nery Correa // enaõ secontinha maiz emodito Bando e Alvaras aelle junto que aquy resistey bem efiel mente dosproprios aque mereporto em o mesmo dia eera utsupra OSacratario Francisco Pereira deNegreiros Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 73v-87v. 5 desouto deMayo demil sete centos esincoenta eouto, conforme o original. As linhas 895-8, porém, informam a seguinte datação cronológica: 18 de maio de 1759. 285 BANDO 26 Data crônica: 29 jan. 1760 fl. 90r [rubrica] 5 Rezisto dehum bando que mandou lancar oSenhor Capitam Mor eGovernador das Armas desta Capitania Joaõ Baltasar deQuebedo Home deMagalhães por causa daesterlidade em que estava opovo por falta defarinha que malicioza mente ocul tavaõ osSenhores das Rossas desta Villa eseo termo edadosAquiraz fl. 90v 10 15 20 25 30 35 40 dadosAquiraz, como nelle sedeclara em 29 deJaneiro de1760 Joaõ Baltasar deQuebedo Home deMagalhães Fidalgo dacasa deSua Magestade Capitam Mor dacapitania doSiarâ grande Governador das Armas damesma capitania edaFortalesa deNossa Senhora daAsumpçaõ eSaõ José deRiba mar pello mesmo Senhor que Deos goarde etcetera. Por quanto osmoradores destaVilla merepresentaraõ emsua petiçaõ em que vinhaõ amayor parte delles asignados agrande consternação emque estavaõ suas casas efamilias com notorio vexamen que lhescauzava afalta dosustento diario defarinha para sealimentarem eas suas respectivas familias em rasaõ dafalta deproximidade, que os ditos experimentaõ nos senhores derossas, que costumaõ fabricar para dellas perceberem os lucros queselhes segue da venda das mesmas rossas, epor que seja este otempo mais oportuno deporem emvenda franca as ditas farinhas por ser notoria ane cessidade geral, que das ditas hâ causado esta pellas máz intençoins dos mesmos Ro seyros que ocultaõ as ditas farinhas com ofalço pretexto deque as naõ tem sendo notoria afalca desculpa, dos mesmos, só afim deesperarem mayor calamidade de tempo por causa doInverno, para que des ta forma vendosse consternado omesmo Po vo danesessidade aque oshade obrigar adita falta, oferecaõ acoatro esinco patacas por cada hum alqueire sendo este fl. 91r 286 [rubrica] 45 50 55 60 65 70 75 este ofim aque seemcaminha aocul tarem as ditas farinhas os mesmos rosseyros sendo esta falta deproximidade, contra aley Divina ordens deSua Magestade Fidelli ssima enotorio escandalo domesmo povo, enes te cazo lhedevo aptuár aprovidencia más ajus tada arazaõ embeneficio domesmo Povo, sem que fiquem detrioados ossenhores das 1 mesmas rossas: Ordenno atodas as Pessoas que fabricaõ rossas tanto as do termo desta Villa como dados Aquirás expecial mente os doButi ritê etaboleyros que logo despoiz dapubli caçaõ deste, concorraõ todos com amayor parte desuas farinhas / apor possaõ2 desuas lavouras/3 para estaVilla daFortaleza aonde venderaõ franca mente as ditas farinhas noPelourinho daprassa desta mesmaVilla sem alterarem oraçionavel presso dedous crusados por cada hum alqueire, que lhes comuto para adita venda, e todo aquelle que constar para ante mim que naõ poem logo em execuçaõ esta minha ordem tendo rossas pagarâ outo mil reis metade para quem acuzar eoutra metade para os presos da cadeya desta Fortaleza, etrinta dias de prisaõ namesma cadeya epara que venha anoticia atodos esenaõ possaõ chamâr aig= norancia em tempo algum, mandey publicar este Bando asom decaixas esefixarâ nas partes mais publicas destaVilla enados Aqui râs despois deregistado nasacrataria des teGoverno Dado epassado nestaVilla daFor talesa deNossa Senhora daAsumpçaõ sob meo signal esello das minhas Armas aos vinte enove de janeiro demil sete centos eseçenta fl. 91v 80 85 esecenta eeu Francisco Pereira de Negreiros sacratario doGoverno ofis escrever esobescrevy // Lugar dosello// Estava a rubrica dosenhor capitaõ mor eGovernador das Armas// enaõ secontinha mais nodito Bando que aqui resistey bem escrevendo doproprio que selançou efixou em omes mo dia eerautsupra. OSacratario 1 Espaço deixado também no original. apor possaõ, conforme o original. Leia-se a proporção. 3 /apor possaõ desuas lavouras/, entre barras inclinadas, conforme o original. 2 287 Francisco Pereira deNegreiros 90 95 Estebando foi equivocaçaõ orezistarsse aquy pois naõ pertençe aeste Livro que hé só deordens riaiz ebandos que tra zem incluidos emsy as mesmas ordens regias oque naõ tinha oBando retro que consiste o para obem comum dopovo, ecomo pertençe aoLivro dePatentes, e Bandos semelhantes aeste, nelle seacha resistado etcetera Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 90r-91v. 288 BANDO 27 Data crônica: 1 fev. 1760 fl. 72v 5 10 15 Registodehum Bandodo Excelentíssimo Senhor General Luiz DiogoLobodaSilva relativo asujeicaõ eobe diencia que os Indios devemprestar aosseus Directores, eomodo comque estes os devemobrigar atraba lharem etcetera Luis Diogo LobodaSilva doConselhodeSuaMagestade Fidelissi ma, Comendador daComenda deSantaMariadoMoncorvo daOrdem deChristo, Governador eCapitaõ General dePernambuco emais Capitanias annexas etcetera Constandome, quepelas sinistras impressoens, comque varias pessoas, porsustentarem os injustos in teresses que ategora lhes facilitava o pernicioso sistema comqueonaõ dirigidos os vassallos Indios deSuaMagestade Fidelissima originarios deste vasto continente inspirados podesersegundo as noticias que mesaõ prezentes, por alguns daquelles mesmos que na separaçaõ doDo minio temporal do espiritual encontraõ acessaõ dos muitos que se lisongeavaõ, anaõ serse disimulados pelos queconhecem a fl. 73r [rubrica] 20 25 30 35 40 conhecem avigorosa efficacia, com omesmo Senhor nas Suas Reaes ordens recomenda esta taõ justaseparaçaõ fundadonos Bullas Pontificias, einconvenientes quese tem seguido deanaõ haver doprincipiodoseudescobrimento, equenaõ tem sidobastante paradeixar amalignidade dos referidos animos deprocurar corromper asingeleza dos ditos Indios, expondolhe queSua Magestade Fidelissima os nobilita, faz livres, eizentadetodootrabalho, aomesmopasso, que concedendolhes as duasprimeiras qualidades aos queprocedarem com a regularidade devida, lhesprohiba com rigo rosas penas acriminoza ociozidade, aque os dispoem esta malicio zapersuassaõ dos queprocuraraõ precipitalos com afaltadeobediencia, quepor taminiquos caminhos lhes hiaõpreparando noconhe cimentodomuito queos seus gênios seinclinaõ aodescanço, einobediencia, dequeseoriginavaõ todosos mais vicios emquehaduzentos etantos annos tem vivido engolfados semadiantamentoalgum naPolicia, Civilidade, eAgricultura /alem dainfallivel consequencia deficaremfrustadas todas as acertadas, epiissimas providencias/ comquesedestruhia aboa ordemdada peloDirectorio aprovadopelomesmoSenhor, pois senaõ podiaõ pôr empratica sem arespectiva sujeiçaõ aos Directores, einalteravel obe diencia dos Indios, eoque semefaz precizo acudir, determinando aos primeiros senaõ afastem inteiramentedaobservancia das ordens e Directorio, eaos segundos obedeçaõ aquellas emtudo oquepor elleslhes formandado, semrepugnancia, duvida, ou demora, nacerteza dequetudo sedirige asuamayor utilidade enaõ encontra aprimeira enatural liberdade, mas sosim os encaminha aobservancia das ordens Regias sobpena 289 45 50 deo referido Director proceder contra elles aprizaõ, quando as primeiras advertencias ecorreçioens fraternaes naõ tenhaõ bastado aconduzilos ao caminho darazaõ; eos officiaes deJus tica pela noticia queos ditos Directores lhes hajaõ partici pado os naõ tenhaõ castigado naõ só estranharei afroxidaõ comque sehouverem aeste respeito, mas procederei comofor justo fl. 73v 55 60 65 70 75 80 justo visto terme chegado anoticia que alguns pelas predictas im pressoens setem separado daconstante resoluçaõ que me [[ex-]]1 expressaraõ, egostocomqueseachavaõ deemtudo cabalmen te as cumprirem, animandose adesattenderem os Directores eatiraremviolentamenteseus filhos daEscola, emqueseanda vaõ instruindo, oquelhes naõ he licito fazerem, nem pormodo algum dificultar continuem entãolouvavelexercicio, aque oDirector os devepersuadir epromover, quenaõ selhes infringir nellealiberdade, aindaquandosaõ castigados pelas omisso ens que cometerem, nem menos nos quesofreram notrabalho aquesedestinaõ embeneficio dos pobres, os quais faltaõ em cultivarem como devemos seus próprios fundos deixandodehir aos trabalhos áqueos destinar opredicto Director paraseutilizaremdos jornaes quealey lhes determina, ficando responsaveis os Directores eofficiaes deJustiça dafaltadasuaexecuçaõ, eos transgressores sujeitos atodo o castigo, edamesmasortetodaapes soadequalquer qualidade queseja queaocontrario os induzir Eparaquechegue anoticia detodos esenaõ possaalle gar emtempo algum ignorancia, naõsosepublicará este meuEdital asomdecaixas, mas sefixará emtodos estabelecimentos nos lugares publicos delles, registandose nas cameras dosqueas tiverem, dequesemandará certidaõ por onde conste terse executado adita publicaçaõ, afixado naforma de clarada Dadoneste Recife dePernambuco ao1º diadomesde Fevereiro de1760. Estavaosello. Luiz Diogo LobodaSilva// Enaõ secontinha mais noditoBando ouEdital, quebem efielmente aqui registei doproprio quemefoi apresentado tudo em cumprimento daordem do Illustrissimo Senhor Luiz daMotaFeo eTorres. Capitaõ MorGovernadordestaCapitania do CearaGrande etcetera daFortaleza em 23 deDezembro de1793 JozedeFaria Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 72v-73v. 1 Os colchetes duplos [[ ]] indicam a repetição de ex, que foi inscrito na linha 54 e repetido na linha 55. 290 BANDO 28 Data crônica: 7 fev. 1760 fl. 92r [rubrica] 5 10 15 20 25 30 35 Rezisto dehum bando, que oSenhor Governador eCapitam General dePernambuco mandou lançar nes ta Capitania com as leis deSua Magestade aelle incorporadas arespeito deserezistar nestaSacrataria de Miccaõ que aella veyo emque se faz manifesto todos ospapeiz que saheraõ daSacrataria deEstado e aella seaxaõ desde a primeira represen taçaõ que em 8 deOutubro1 de1757 fes aoSantoPadre Benedicto XIV sobre osinsultos dos regulares daCompanhia de nominada deJesus eque nesta Sa crataria esteja namelhor aracadaçaõ odito manifesto alem deser rezistado todo deverbo adverbum2, como taõ bem outra ley ao mesmo bando incorporada em que Sua Magestade he servido extreminar proscre ver emandar expulcar dosseos Reynos edominios osReligiosos daCompanhia denomina da deJesus eprohibir que com elle setenha qual quer comunicaçaõ verbal ou por escripto pellos justissimos eurgenti simos motivos nella declarados ecom aspennas nella extabalicidas cuja colce çaõ fica nesta Sacrataria para seregistar em Livro separado, por ser muito volumoza Luis Diogo Lobo daSilva doConcelho de Sua Magestade Fidellissima Comendador da Comenda deSanta Maria deMoncorvo dardem deChrispto Governador eCapitam General dePer nambuco emaiz capitanias aneixas etcetera Sendo adetestavel malicia eescandalosa soberba dosPadres denominados daSosiedade deJesus aspirado infringir oRegiopoder sem res fl. 92v 40 respeito as justas epiissimas leiz com que o nosso sempre Augusto eAmabilissimo sobe rano procurou begnina mente preservallos docontagio taõ contrario aprofiçaõ que re presentavaõ pella desmedida ambiçaõ deque 1 2 No original consta 8brº. verbo ad verbum, expressão latina que significa palavra por palavra. 291 45 50 55 60 65 seachavaõ contaminados, sem que as acen tadas medidas eeficases meyos, que omesmo Se nhor aplicou abegnina mente restetuhilos ao inviolavel desuas obrigaçoins fossebastante a mettelos noconhecimento deseo erro, eabraça rem os puros Dictames, doSeo Sagrado institu to, antes continuando pertinares os mayores ab surdos desorte que seaprovidencia Divina nos naõ defendesse, dassuas maquinaçoins nos veriamos reduzidos amayor enunca imagi nada fatalidade, deo causa aFidelissima Magestade, deElRey nosso Senhor aocau teular depresente, eprevenir para ofuturo passado, tudo oque sepodia temer deseme lhantes monstros, emais clara mente sema nifesta dosseos contextos cujos theores saõ osseguintes // Eu El Rey faço saber aos que este Alvará virem que por muitas informaçoins judiciosas econcludentes, metem sido presente, que sendo enveroçimel que ogoverno dos regulares dacompanhia deno minada deJesus, deixasse decomprihender que para illudir acredulidade daspessoas pruden tes que vivem neste seculo, lheseriaõ inuteis os disformes agregados demal inventadas ca lunias que contra amesma companhia tem retorquido aindignaçaõ geral detoda aeu ropa, em rasaõ dafisica inpossibilidade fl. 93 [rubrica] 70 75 80 85 inposibilidade que para fazer pello menos aparente mente criveis assobre ditas calunias lhes resultava deserem dia metral mente, opostas afactos taõ manifes tos edenotoriedade taõ publica como águe rra feita pellos mesmos regulares nosconfins doestado doBrasil napresenca detres exer citos edetoda America; ecomo aconjura çaõ que abortou, ohorroroso insulto detres deseptembro doanno proximo precedente, que contem factos, igual mente publicos enoto rios atoda esta corte, enella julgados so bre irrefragaveis econcludentes provas, por sentença definitiva dehum tribunal com posto detodos os outros tribunais supremos deste Reyno, sendo ahinda mais inverosimel que ossobre ditos regulares, naõ lhepodendo fal tar este previo conhecimento sesugeitassem apesar delle, asensura publica eaos outros incovinientes que eraõ nesessarias consequen 292 90 95 100 cias das referidas calunias por elle maqui nadas, edifundidas, contra averdade mais autenticas econtra aauthoridade daso berania sempre inviolavel sem que para sepercipitarem nestes temerários absurdos, selhesproposesse hum obgecto degrande in teresse, sendo manifestos pellas historias inpressas eannedotas, ourepetidos factos com que muintos varoins deeximia erudiçaõ eprovadas virtudes reprovaraõ eprocuraraõ cohibir nos ditos regulares osucessivo e notorio costume, deescreverem calunias emhum seculo, para as fazerem valler nos outros seculos fucturos quando os fl. 93v 105 110 115 120 125 130 135 os testemunhos dosviventes já naõ podiaõ con testallos. Esendo asim provavel mente cer to ou pello menos evidente mente verocimel que assobre ditas calunias agora espalhadas contra aminha Real Pessoa, eGoverno tive raõ etem aquelle mesmo dolloso, etemerario obgecto que sempre tiveraõ as outras referi das calunias que por elle semaquinaraõ nos casos semilhantes qual foi odeas deposita rem nos seos recondictos Archivos eparticu llares colleçoins para asfazerem valler des pois com otempo nos séculos futuros quan do faltarem as testemunhas vivas que agora os conveçeram insuperavel mente, equando pe llo meyo dasuas clandestinas ecostumadas de ligencias houverem apagado eextinto as vivas memorias eos autenticos documentos, aque pre zente mente naõ podem resistir contra anotoriedade publica econtra aautorida de dacousa julgada, nasobre dita senten ça proferida emjuiso contraditório compleno conhecimento decausa, ecom repetidas au diencias dosReos dandoslhe copias detodas as suas abominaveiz culpas aofim derespon derem aellas, pello Doutor Eusebio Tavares deSiqueyra Desembargador dos Aggravos da Casa daSuplicaçaõ que fui servido no miar econstrangir por decreto firmado pella minha Real maõ para que conferindo com ossobre ditos reos assuas culpas ale gassem tudo quanto emdefesa delles pode ssem, considerarsse assim defacto como de direito naõ obstante que anotoriedade fl. 94 [rubrica] 293 140 145 150 155 160 165 170 Dasprovas das mesmas abominaveis culpas eas caficoins dellas excluhiaõ persy mesmas toda adefesa etoda aes cuza. Nesta justa enesessaria concide ração para que asautenticas certesas de taõ memoráveis atrocidades edetaõ inauditos eperniciosos insultos em nenhum tempo se podessem redusir aconfusaõ, ou aoesque cimento, desorte que contra as mesmas autenticas certesas, venhaõ aprevaleçer por falta delembrança, eoengano, com prejui zo irreparavel dos vindouros, mandey co pillar estampar naminha sacrataria doestado, ospapeis deofficio que della as hiraõ eaella vieraõ, desde aprimeyra re presentaçaõ que em outo deoutubro doanno demil sette centos esincoenta esete fiz ao Santo Padre Benedicto décimo quarto defellix recordaçaõ athé odia dehoje, eor deno que areferida colleçaõ sendo ca dahum dos documentos, que nella se contem asignada por qual quer dossa cratarios deestado ou pello Ministro Juis daInconfidencia tenha amesma feê ecre dito dos originais daonde os mandey extra hir esejaõ logo remetidos aoexemplares della, atorre dotombo atodos os tribunais cabeças decomarca, ecameras detodas as cidades evillas deste Reyno eseos do minios para emtodos os referidos lugares serem goardados ossobre ditos exemplares emcofres detres chaves, dascoais terâ sempre hua, apessoa que presidir eas duas as que despois della fourem mais fl. 94v 175 180 185 mais graduadas: afim deque sempre se conserve para perpetua memoria osreferi os exemplares; autenticos sobe penna de seprosseder contra os que os desemcaminharem ou alterarem como pertubadores dosussego pu blico efautores dos rebeldes eadverssarios da minha Real pessoa eestado. Eeste secum prirâ como nelle secontem pello que man do amesa dodesembargo doPasso Regedor dacasa dasuplicaçaõ ou quem seo cargo servir concelheyros deminha Real facenda, edos meos Dominios ultramarinos mesa dacon ciencia eordens sennado dacamera, junta docomercio deste Reyno esos Dominios, jun ta dodeposito publico capitaens generais go 294 190 195 200 vernadores Desembargadores Corregedores, Juises e mais officiaes dejustica eguerra aquem oconhecimento desta pertencer que ocum praõ egoardem efaçaõ cumprir egoardar taõ inteyra mente como nelle secontem sem duvida ou embargo algum, enaõ obstante quaez quer leiz, regimentos alva rás despossisioins ou estillos contrarios que todas etodos hey por derrogados como se delles fisesse individual eexpressa mençaõ para este efeito só mente, ficando a lias sempre emseo vigor eaodoutor Ma noel Gomes deCarvalho dedesembargador doPasso domeo Conçelho eSançeller mor deste meo Reyno mando que ofaça pu blicar naSancellaria eque delle sere fl. 95r [rubrica] 205 210 215 220 225 230 seremetaõ copias atodos os tribunais cabeças decomarca, evillas deste Rey no, registandosse emtodos os lugares onde secostumaõ resistar semelhantes leis eman dandosse ooriginal para aTorre doTombo Dado noPalacio deNossa Senhora daAjuda aos tres deSetembro demil sette centos esincoenta enove// Rey// Conde deOeyras// Alvarâ por que Vossa Magestade manda, goardar emcofre detres chaves natorre dotombo eem todos os trebunais cabecas decomarcas eca meras detodas as cidades evillas deste Rey nos acollecçaõ que mandou conpillar detodos ospapeis que sahiraõ daSacra taria deEstado, eaella vieraõ desde a primeyra representaçaõ que em outo deou tubro doanno demil sette centos esinco enta esette fes aoSanto Padre Benedicto decimo quarto sobre os insultos dos regu llares daCompanhia denominada deJesus pellos motivos asima declarados// Para Vossa Magestade Ver// Joachim Josê Borralho ofez// Registado nestaSa Crataria deestado dos negocios doRey no nolivro dasCartas eAlvarâs epaten tes afolhas sincoenta eduas verço No ssa Senhora daAjuda avinte esete de outubro demil sette centos esincoenta enove// Gaspar daCosta Posser// Joaõ Ig nacio Dantas Pereyra:: Foy publicado este Alvarâ naSancellaria mor da corte eReyno vinte esette deoutubro 295 235 demil sette centos esincoenta enove Dono Sebastiaõ Maldonado// Registado naSancallaria mor dacorte eReyno fl. 95v 240 245 250 255 260 265 eReyno nolivro das leis, afolhas cento e trinta ehua verço Lisboa vinte esette de outubro demil sette centos esincoenta enove // Rodrigo Xavier Alvares deMoura// Foy empresso naSacrataria deEstado dos negocios doReyno// [rubrica] // Dom José por Graça de Deos Rey dePortugal edos Algarves daquem edalem mar emAfrica Senhor deguinê eda conquista Navegacaõ ecomercio daetiopiaAra biaPerssia edaIndia etcetera. Faco saber que ha vendo sido infatigaveis aconstantissima begninidade, eaRelegiosissima clemencia com que desde otempo emque as operacoins que sepraticaraõ para aexecuçaõ dotra tado delimite das conquistas, sobre as infor maçoins, eprovas mais puras, eauthenticas e, sobre aevidencia dosfactos, mais notorios naõ menos doque atres Exercitos procurey aplicar todos quantos meyos, aPrudencia eamoderaçaõ podiaõ suggerir para que oGoverno dos Regulares daCompanhia de nominada deJesus das provincias destes Reynos eseos Dominios seapartasse dotemerario e façanhoso projecto com que havia intentado eclandestina mente proseguido ausurpa çaõ detodo oestado doBrasil com hum taõ artifiçioso etaõ violento progresso que naõ sendo pronpta eeficas mente atalhado sefaria dentro noespasso demenos dedes annos inasecivel, einsuparavel atodas asforssas daEuropa, unidas Havendo emordem ahum fim detaõ indispencavel necessidade, exaurido todos os meyos que pudiaõ caber nauniaõ fl. 96r [rubrica] 270 275 280 Nauniaõ das Supremas Jurisdicoins Pon tificia, eRegia; por hua parte redu zindo osobres ditos Regulares aobservancia doseo santo instituto por hum propio ena tural efeito daReforma, aminha instancia ordenada, pello Santo padre Benedicto de simo coarto defellix recordacaõ epor outra parte apartandoos daengerancia nos negocios temporais como eraõ aadministracaõ se cullar das Aldeyas, eodominio das pessoas, beens ecomercio dos Indios daquellecontinen 296 285 290 295 300 305 ty, por outro igual mente, propio enatural efeito das saudaveis leys, que estabalecy eexcitey aestes urgentissimos respeitos haven do por todos estes modos procurado que ossobre ditos Regulares livres dacontagiosa corrupçaõ com que os tinha contaminado a hidropica sede dos governos profanos, das aquisacoins das terras eestados edos interesses mercantis servissem adeos eaproveitassem aoproximo como bons everdadeyros religiosos eminis tros daigreja dedeos; antes que pella total depravaçaõ dosseos costumes, viesse aaca bar necessaria mente nos mesmos Reynos eseos Dominios huma sociedade que ne lles emtrara dando exemplos, eque havia sempre sido taõ destinta mente prote gida, pellos Senhores Reis meos Gloriosissimos predecessores epella minha rial esucesi va piedade, ehavendo todas as minhas sobre ditas deligencias ordenadas acon cervaçaõ damesma sociedade sido por ella contestadas, eenvalidados osseos pios enaturais efeitos por tantos, taõ extra nhos, etaõ inauditos atentados, como foraõ por exemplo ocom que avista eface de fl. 96v 310 315 320 325 todo ouniverso declararaõ eproseguiraõ contra mim nos meos mesmos Dominios ultra marinos adura, ealeivosa guerra, que tem causado hum taõ geral escandalo; ocom que dentro nomeu mesmo Reyno suscitaraõ taõ bem contra mim as sedicoins intestinas com que armaraõ para aultima ruina daminha Real Pessoa, os meos mesmos vaçallos, em quem acharaõ desposissoins para oscorronperem até os percepitarem nohorroroso insulto perpetrado nanoyte detres deseptembro doanno proximo pre cedente, com abominaçaõ nunca imaginada, emtre osPortugeses, eocom que despoiz que e rraraõ ofim daquelle exacando golpe, com tra aminha real vida que adivina provi dencia preservou com tantos etaõ decessivos milagres, passaraõ aatentar contra aminha fama acara descoberta maquinando ede fundindo por toda aEuropa, emcausa co mua com osseos socios das outras regions os infames agregados dedisformes emanifestas inposturas que contra os mesmos Regulares tem retorquido aunivercal eprudente in dignaçaõ damesma Europa, nesta ur 297 330 335 gente, eindispencavel necessidade, desusten tár aminha real reputaçaõ emque com seste aAlma vivificante, detoda amo narchia que adivina providencia medevol veo para conservar indemne, eillesa, aau thoridade que hé inseparavel dasua inde pendente soberania demanter apás pu blica demeos reynos, edominios edeconcervar atranquilidade einteresses demeos fieis e louvaveis vaçallos: fazendo sessár nelles fl. 97r [rubrica] 340 345 350 355 360 365 370 375 tantos etaõ extraordinarios escandalos e protegendoos edefendendoos contra os intole raveis lesoins detodos ossobre ditos insultos edetodas as funestas consequencias que aimpu nidade delles naõ poderia deixar detrazer apos desy: Despois deter ouvido os paresseres demuintos ministros doutos rellegiosos echeyos dezello dahonra dedeos, domeo real ser visso edecoro, edobem comum dos meos rey nos, evaçallos, que houve porbem consul tar ecom os quaes fui servido conformar me; Declaro os referidos digo Declaro os sobre ditos Regulares nareferida forma co rrumpidos deploravel mente alianados doseo sancto instituto emanifesta mente indispos tos com tanto, taõ abominaveis taõ invetera dos etaõ incorregiveis vicios para voltarem aobservancia delle; por notorios rebeldes traidores adversarios, eAgressores que tem sido esaõ actual mente, contra aminha Real Pessoa, eEstados contra apas publi ca demeos Reynos, edominios e contra obem comum demeos fiees vaçalos, ordenando que como taes sejaõ tidos havidos erepu tados. Eos hey desde logo em efeito desta presente ley por desnaturalisados, proscriptos eexterminados. Mandando que efectiva mente, sejaõ expulssos detodos osmeos Reynos edominios para nelles mais naõ poderem emtrar Eestabalecendo debayxo de penna demorte natural eirremessivel, ede confiscaçaõ detodos osbeins para omeo fisco ecamera rial que nenhua pessoa de qual quer estado econdicaõ que seja dê nos meos reynos edominios emtrada aos sobre ditos Rellegiosos digo ditos Regulares fl. 97v Regulares ou qual quer delles ou que com 298 380 385 390 395 400 405 410 elles junta ou separada mente, tenha qual quer correspondencia verbal ou es cripto ainda que hajaõ sahido dareferi da sociedade, eque sejaõ recebidos ou profeços em quaes quer outras provindas defo ra dos meos Reynos edominios; amenos que as pessoas que os admittirem ou praticarem naõ tenhaõ para isso immediata mente digo im mediata licenca minha atendendo porem aque aquella deploravel corrupcaõ dos di tos regulares, com deferença detodas as outras ordens rellegiosas cujos comuns seconcervaõ sempre enlouvavel eexemplár observançia seacha infellix mente nocorpo que consti tuhe ogoverno, eocomum dasobre dita so ciedade; ehavendo respeito aser muinto verosimel que nella possaõ haver alguns par ticulares individuos daquelles que ainda naõ haviaõ sido admitidos aprofiçaõ solenne os quaes sejaõ ignocentes, por naõ terem ainda feito as provas necessarias para selhes confiarem os horriveis segredos detaõ abominaveis conju raçoins eenfames delictos Nesta concidera caõ naõ obstantes os direitos comuns da guerra edaReprezalia universal mente recebidos equotidiana mente observados napraxe detodas as Naçoins civilisadas, segundo os quaes Direitos todos os indivi duos dasobre dita sociedade, sem excepcaõ dealguns delles seachaõ sugeitos aos mesmos procedimentos pellos insultos contra mim econtra os meos reynos evasalos co metidos pello seo prevertido governo, com tudo fl. 98r [rubrica] 415 420 comtudo refletindo aminha Begninissi ma clemencia nagrande aflicçaõ que haõ desentir aquelles dosreferidos par ticulares que havendo ignorado as maquina coins dosseos supriores3, eseverem proscrip tos, eexpulssos como parte daquelle cor po infeccto ecorrupto permito que todos a quelles dos ditos particulares que houverem nascido nestes reynos eseos Dominios ainda naõ solenne mente professos os quaes apre zentarem demissorias doCardeal Pratiar ca Visitador eReformador geral damesma Sociedade, por que lhes relaxe os votos sim 3 supriores por superiores. 299 425 430 435 440 445 plexes que nella houverem feito, possaõ ficar conservado nos mesmos Reynos eseos Dominios como vaçallos delles, naõ tendo alias culpa pessoal provada, que os inhabilite. Eparaque esta minha ley tenha toda a sua cumprida einviolavel observancia esenaõ possa nun ca rellaxar pelo lapsso dotempo, emcomũ prejuizo hua taõ memoravel enecessaria desposiçaõ. Estabeleço que as transgressoins de lla fiquem sendo casos dedevassa para dellas inquirirem presente mente todos os Ministros civiz ecriminais nassuas diver ssas jurisdicoins conservando sempre abertas as mesmas devassas aque agora precederem sem limitacaõ detempo esem determina do numero detestemunhas, perguntando des pois deseis emseses digo deseis emseis meses pello menos onumero dedes testemu nhas, edando conta deasim haverem observado edoque resultár dassuas inqui riçoins aoMinistro Juis daInconfidencia sem que aossobre ditos Magistrados sepo ssaõ dár por correntes assuas residencias fl. 98v 450 455 460 465 470 Residencias emquanto naõ apresentarem certidaõ dosobre dito Juiz dainconfidencia Eesta secumprirâ como nella secontem pello que mando aMessa dodesembargo do Passo Regedor daCasa daSupplicaçaõ ou quem seo cargo servir conselheyros daminha Real fasenda, edos meos Dominios ultrama rinos Mesa daConciencia eordens Senna do daCamera Junta doComercio destes Reynos eseos Dominios Junta dodeposito publico Capitaens Generaes Governadores Desembargadores Corregedores Juises emais Officiaes deJustiça eGuerra, aquem oco nhecimento desta pertençer que ocumpraõ egoardem efaçaõ cumprir egoardar taõ inteyra mente como nella secontem sem duvida ou embargo algum enaõ obstante quaes quer leis Regimentos Alvarás des posicoins ou estillos contrarios que todas eto dos hey por derrogados como sedelles fisesse individual eexpressa mençaõ para este e feito só mente, ficando alias sempre em seo vigor eaodoutor Manoel Gomes de Carvalho Desembargador doPasso, domeo Conçelho eSanceller mór destes meos reinos mando que afaça publicar naSancellaria 300 475 eque dellas seremetaõ copias atodos os tribunais cabeças decomarcas evillas des tes reynos Registandosse emtodos lugares onde secostumaõ resistar similhantes leis mandandosse ooriginal para aTorre doTombo Dada noPalacio deNossaSe fl. 99r [rubrica] 480 485 490 495 500 505 510 senhora daAjuda aos tres deSeptem bro demil sette centos sincoenta enove Rey// Conde deOeyras// Ley por que Vossa Magestade, he servido extermi nar proscrever, emandar expulçar dosseos reynos edominios osRelegiosos dacompa nhia denominada deJesu eprohibir que com elles setenha qual quer comunicaçaõ verbal ou por escripto pellos justissimos eur gentissimos motivos asima declarados ede baixo daspennas nella stabelecidas// Pa raVossa Magestade Ver// Phelipe Jose daGama ofez// Registada naSacrata ria deEstado dos Negocios doReyno no livro dascartas Alvarás ePatentes afolhas sincoenta eduas, Nossa Senhora daAju da acoatro deSeptembro demil sette centos esincoenta enove// Joachim Jose Burra lho// Manoel Gomes deCarvalho// Foy publicada esta ley naSancallaria mor daCorte eReyno Lisboa tres deoutubro de mil sette centos esincoenta enove// Dom Sebastiaõ Maldonado// Registada na Sancellaria mor daCorte eReino noli vro das leis afolhas centoevinte eouto Lisboa tres deoutubro demil sete centos esincoenta enove// Rodrigo Xavier Al vares deMoura// Epara que chegue a noticia detodos esenaõ possa emtempo algum alegar ignorancia sepublicará este asom decaixas navilla daForta llesa doSiarâ grande, enas mais Villas lugares aneixas adita capitania ese fixarâ nolugar mais publico della, re gistandosse primeyro naquella sacrataria fl. 99v 515 520 sacrataria ouvidoria geral ecameras. Dada naprassa doRecife sob meo sig nal esello das minhas Armas aossete dias domes deFevereyro demil sette centos esse centa, osacratario Antonio Jose Correya ofis escrever// Luiz Diogo Lobo daSilva// 301 enaõ secontinha mais em odito Bando que aqui resistey dopropio que selançou nesta Villa aque mereporto Villa daFortaleza seis deAbril de1760 525 OSacratario Francisco Pereira deNegreiros Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 92r-99v. 302 BANDO 29 Data crônica: 8 mar. 1761 fl. 112v 5 10 15 20 25 Registo de humbando queoCapitam General, eGovernador de Pernambuco remeteo aesta Capitania do Ceará grande esua secretaria para nella semandar registar, epublicar aosom deCayxas arespeito deque pessoa alguã possa reter hem suas casas Indio algum sem licença por escripta dos Directores respectivos às Villas aque pertencerem, com apena devinte mil a todo oque faltar aesta ordem alem das mais que Sua Magestade determina nas suas resoluçoẽs regias so bre qualquer transgrecçor deser authuado eprezo. Dado, epassado aos 8 deMarço de 1761 Luiz Diogo Lobo daSilva doConselho de Sua Magestade Fidelíssima e Comendador daComenda deSanta Maria deMoncorvo, daOrdem deChristo Governador eCapitam General dePernambuco, Parayba, emais Capitanias anexas etcetera. Constando-me que naõ obstante apublicaçaõ das leys que SuaMagestade Fidelissima foy servido estabelecer para aregu= laridade doRegimen dos Indios desteContinente, epenas nel las transcriptas, em que seprohibe aliberdadeque athe agora seguiaõ osmoradores deos tirarem ao seo arbitrio das Al deas aque pertenciaõ, retendo-os emsuascazas, efazendas, deque resultava osinconvenientes delargarem os Domicilios das mesmas, aque estavaõ agregados, edeficarem impunidos das desordens que nellascometiaõ, alem da indigencia aque expunhaõ suas mulheres, efilhos, nafalta dosocorro comque peloseo trabalho lhes podiaõ assistir, ehera impraticavel nas distancias emque seremontavaõ; das quaes naõ sô fl. 113r [rubrica] 30 35 40 naõ sô se originavam os sobreditos prejuizos, mas odepassarem assegundas nuptias desemeterem acorsso eesqueceremse dasleys doChristianismo; exercitandose em hostilizar as fazendas dos moradores, com prejuizo dos Dizimos nacessam dosque devem pagar nas suas respectivas Povoaçoẽs ediminuiçaõ doque rendiaõ as mesmas, enaõ seseguir atoleransia deos consentirem alguns dos ditos moradores porconvenien cia propria nassuascazas efazendas, semque lheservisse deobstaculo todososrefferidos damnos, por attenderem sô aobene ficio delles naõ pagarem os seos jornaes, eprecaberem sô oque doserviço delles lhe resulta, sem aremuneraçaõ dojusto estipendio comque dellas deve contribuir naforma das ditas leys, eordens regias, e comosemembargo dosrepetidos Bandos comquetenho excitado aobservancia das mesmas, ea diligenciacomque osDirectores tem procurado puxar cada 303 45 50 55 hum a sua respectiva Villa, ePovoaçaõ os Indios que lhe pertencem mandando proprios, efazendo scientes atodos, naõ lhe ser lici to concervalos semlicença porescripto dos Directores, eajuste comelles estipulado, para lhes segurarem ospagamentos, que pelas ditas leys lhescompetem, semefaz certo terem sido infructuozas por continuarememretelos, abuzando detodo odeterminado: Ordeno aos Capitaens Mores dos destri ctos, aquem este for dirigido, quelogo queoreceberem, ofaçaõ publicar, pondo-os na inteligencia dequetodo omorador dequalquer qualidade que admittir emsuacaza, ou fazenda, Indios semlincença por escripto meu, ou doDirector, equeacabado otempo porqueesta selheconceder, o naõ mais selheentregar áPovoaçaõ, ouVillaaque compete, será preso na cadeya dacabeca da comarca, naõ ohavendo fl. 113v 60 65 70 75 80 ohavendo nasVillas mais proximas aos destrictosdatransgreçaõ, eauthuado por desobediente para selhes imporem aspenas quepor taes lhes conrrespodem, entre as quaes será adepagarem vinte mil reis para a edeficação dasobras publicas dasnovas villas por cadatransgreçaõ, visto terem abuzado das recomendaçoens que pelos Directores selhes tem feito, enaõ sepoder semesta providência observar aregularidade prescripta a respeito dadirecçaõ eadiantamento que Sua Magestade Fidelissima pertende dos mesmos Indios. Eparaque chegue a noticia de todos, esse naõ possa emtempo algum allegar ignorancia, sepublicará este ban doaosom decayxas naVilla da Fortaleza doCeara, e nas mais dodestricto damesma, registandoseprimeiro na secretaria deste Governo, na daquellaCapitania, came ras das ditas Villas, enas dosnovos estabalecimentos, reme tendose-me cetidoens deassim sehaver executado, cada huãpelaparte que lheconrresponde. Dado no Recife de Pernambuco sobmeu sinal, esello deminhas armas aos 8 dias domes deMarco: Francisco Gonçalvez Reys Lisboa o fez; Anno de1761. OSecretario Antonio JozéCorrea afez escrever// Estava osello// Luis Diogo Lobo da Silva// Registadonolivroprimeiro dos novos estabalecimentos queserve nasecretaria dePernambuco a folha cento e sessenta eduas; Recifeemouto deMarço de mil sete centos esessenta ehum// Antonio JozéCorrea. E naõ secontinha mais emodito Bando quebem efielmente registei OSecretario 85 OBacharel Damiaõ deTorresVieyra Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 112v-113v. 304 BANDO 30 Data crônica: 9 maio 1762 fl. 2r [rubrica] 5 10 15 20 25 30 35 40 Registo de hum Bando do Excelentissimo Senhor Governador e Capitaõ General dePernambuco que remeteu a esta Capitania pertencente aprimeira despoziçaõ do rebate cujo Bando se recebeo em o dia de hontem que se contarão 6 do prezente mes de Agosto de 1762 Luis Diogo Lobo daSilva do Conselho deSua Magestade Fidelissi ma Comendador da Comenda de Santa Maria do Moncorvo da ordem de Chrispto Governador e Capitam General de Pernambuco e mais capitanias an nexas// Pello prezente fasso saber atodos os moradores deste Governo esuas capitanias annexas que o actual Estado em que a mayor parte das Pottencias da Europa se acha embaraçada com huma sanguinolenta guerra, e a diversidade de enteresses, que por ellas se podem suscitar, segundo as consequencias da mesma nos o briga sem embargo da constante rezoluçaõ em que ElRey No so Senhor se acha de se con digo de conservar a mais perfeita, e reli gioza neutrallidade a prevenirmonos, e a cautelarmonos detoda a irupçaõ, com que repentina e inopinadamente possa sem jus ta cauza infringir o socego publico alguma das potencias Be ligerantes, para o que sefas indispensavel, que sem perda detempo se cuide na segurança da Marinha, dando cada morador seis estacas de treze palmos de cumprido, e hum detesta, qua tro varas de vinte e quatro palmos de cumprido, e duas pollegadas de groço, eseis faxinas, tres de dezoito palmos de comprido, etres de nove, e cada huma dellas com tres de groço digo com hum de groço: O mesmo darâ cada senhor de Engenho, e lavrador por cada escravo seo oque se praticarâ a respeito detodos os mais lavradores, que os tiverem no precizo termo de hum mez, advertin do que os que ocultarem o numero dos seos captivos, alem de fica rem sugeito a dobrado trabalho pagara cada hum que ocultar des mil reis da prizaõ aque será recolhido, e da qual naõ serâ solto sem conhecimento de recibo dos almoxarifes respec tivos da Real Fazenda, em cuja maõ sehade depozitar para a despeza da fortificaçaõ, e mantimentos das Tropas As ditas es tacas se handem por1 nas Barras, Bahias, Enseadas, eSurgidou ros de mayor consequencia nos lugares que tenho detriminado aos capitaens mores, e comandantes dos respectivos destrictos, com declaraçaõ que se procuraraõ cortar o mais proximo, que for possi vel aos em que handem servir e que na conducçaõ dellas arespei to dos moradores pobres que naõ tiverem carros, e cavallos em que o fa çaõ se praticarâ por aquelles que os possuhirem. E para que naõ falte a quotam percisa ao trabalho de as cravar e cobrir com trinxeiras a refferida Marinha os officiais destinados a exe[cu] fl. 2v 1 se handem por, conforme o original. Leia-se se hão de pôr. 305 45 50 55 60 65 70 75 80 85 A executallo avisaraõ com antecipaçaõ possivel aos coman dantes dos destrictos emque se hade praticar, a fim deque estes por des tacamentos lhes ponhaõ prommpto o numero de homens que para omen cionado efeito lhes pediu de sorte, que tanto os livres como os escravos concorraõ ao dito trabalho, e possaõ ser rendidos cada semana seguindose esta serie, para que reciproca, ealternativamente, to dos se empreguem nos devidos campos com justiça, eigualdade do qual naõ deve algum ser excluido, tanto pello seo particullar in terese, como pella gloria da Nasçaõ, e sua Patria, da qual naõ he crivel que se apartem lembrando-se do que lhes rezulta das destintas acçoens, que seos ascendentes obraraõ em sua defeza, e cre dito da fidellidade portugueza na guerra dos olandezes, a restaura çaõ destas capitanias, equando se esqueçaõ incorreraõ os que falta rem ao trabalho na sobre dita pena de des milreis pagos da prizaõ Nen huma pessoa poderâ sahir para fora deste Go verno sem passaporte meu nem de huns para outros lugares, por mais de hum mez sem licença do seo capitaõ mor de baixo das penas de sinco mil reis, e quinze dias de prizaõ. Todo o soldado da orde nança sera obrigado ater arma, polvarinho, epatrona, e na sua fal ta partazanas ou dardos, e omesmo praticaraõ a respeito dos escra vos que lhe ficarem com declaraçaõ deque faltando em aparecer cum ellas nas ocazioens deRebate, Mostras, emais acçoens do Real serviço pagaraõ mil eduzentos reis, para amostra con signaçaõ, e ficaraõ os escravos obrigados atrabalhar quatro me zes nas obras da Fortificaçaõ ficando na inteligencia que as pesso as aque pertenserem os ditos escravos de lhes conservar guardadas as refferidas armas destribuhindo lhas sô em occaziaõ deRebate e todo aquelle que proceder com fidelidade, esemostrar com cons tancia na defeza do Estado, ou fizer acçaõ glorioza pella qual se destingua selhe darâ asua Carta de liberdade depois de com provado o seo merecimento, eselhe darâ todo o favor conducente a estabellecer-se de sorte que possa viver do seo conducente tra balho. E ainda que naõ he crivel que haja pessoa estabelleci da, ou originaria deste continente, que deixe de acodir prompta mente econcorrer para adefeza da Patria, conservando illeza a gloria desua Naçaõ pello discredito, que atodos rezultarâ de semostrarem menos interessados que os seos mayores, comtudo, co mo pode acontecer que alguns por ignorarem o mayor perigo a que se expoem quando preocupados do receyo deixa ao ini migo opasso franco para se introduzir no Paiz, se adverte que todo aquelle que nas ocazioens deRebate deichar de acodir promptamente aos lugares aque estaõ destinados os seus respec tivos cargos ou companhias serâ reputado como do nome Portugues, eprejudicial aPatria incorrendo napena de con fiscaçaõ dametade de seus bens para aReal Fazenda, econ demnado a gallêz, por tempo de tres annos, sendo pessoa em quem 306 90 caiba semelhante pena, esendo homem nobre alem dapena de confisco ficarâ inhabil para servir cargo algum daRe fl. 3r [rubrica] 95 100 105 110 115 120 125 130 Republica Militar ou Civil. Etoda aquella pessoa de qualquer qualidade, ou condiçaõ que seja que tiver, trato communicaçaõ, ou qualquer outro genero de correspondencia com os inimigos desta Coroa incorrerâ em pena de morte natu ral que irremesivelmente padescerâ no termo prefixo detres dias sem appellaçaõ, ou aggravo, emais estrepito, e figura de juizo que o simples corpo de delicto na forma que pellas leys mi litares sepratica, ficandolhe toda asua fazenda aprehendida para o Real Fisco. Todo o soldado payzano, ou pessoa de qualquer qualidade que seja que offender aSenhor de Emgenho, Lavrador, Rosseiro, Con dutor de frutos, emantimentos marchantes, ou alguas pessoas destinadas pella sua ocupaçaõ a bastecer as Praças, Fortallezas, e Prezidios, eCorpos volantes, naõ sô serâ castigado com tres tractos de Pollê, pella primeira vez, seo cazo naõ pedir ma yor castigo, mas obrigado aindemnizar a sua custao prejuizo que fizer epagar para aReal Fazenda o tres dobro do mesmopre juizo, e pella segunda incorrerâ nas penas estabalecidas pel lo Regimento. Nas mesmas incorrerâ todo aquelle que violen tamente tirar alguma couza contra vontade de seo dono, ou in quietar na sua propria caza quando estiver nella aquartellado, e ainda nos tranzitos que pellos destrictos della fizerem abuzando do emprego do Real serviço, e convertendo a authoridade del le em opreçaõ dos mesmos nacionaes, que hê obrigado adefender, e com mayor rezaõ devem experimentar igual castigo todos aquelles que se esquecerem da veneraçaõ e respeito que sedeveaos templos elugares consagrados aDeos, e naõ tratarem ao Estado Eccleziatico comtoda a justa attençaõ. Na Villa do Forte da Capitania do Cearâ e mais villas do seo governo, seraõ obrigados os moradores que nel las rezidem a darem no termo mais breve ao capitaõ mor respe tivo huma rellacaõ detodos os escravos que possuhirem de deza seis atê sincoenta annos de idade, para o Capitam Mor Governa dor da refferida capitania lhe asignar os citios em que se han den ajuntar nas ocaziones deRebate, tendo os antece dentemente devidido em companhias de sincoenta Praças, com os seus competentes officiaes, edetriminado os lugares mais ap tos em que se han dem formar, para que sem perca detempo sehi rem incorporar nos corpos das guardas estabelecidos para defe za da Marinha, ficando debaixo da Inspecçaõ dos officiaes esubordinados, ou comandantes das ditas guardas, ou seguirem aor dem que pello mesmo Capitaõ Mor Governador se lhe destribuir. Epara que chegue a notissia detodos, enaõ possa em 307 135 tempo algum allegar ignorancia, sepublicarâ este Bando a som de caixas na Villa da Fortaleza, Aquirâs, eIcô, fixandose nos corpos das guardas respetivos para que as sentinellas tenhaõ cuidado sejaõ conservados nos referidos lugares epassandoce fl. 3v 140 145 150 155 Epassandoce os exemplares necessarios aos Capitaens Mores, eco mandantes dos destrictos da jurisdiçaõ da sobredita capitania os fa zerem igualmente publicar efixar em todos as freguezias dosmes mos. Dado nesta Praça do Recife dePernambuco sob meu signalese lo das minhas Armas aos nove deMayo de 1762// o secretario Antonio Jozé Correa o fes escrever// lugar do sello// Luis Dio go Lobo da Silva// Registado afolha10 do livro 1º. Que serve nesta se cretaria de Pernambuco de Registro de ordens, eBandos, pertencentes ao Rebate Recife 9 de Mayo de1762// Antonio Joze Correa// Cum pra se ese registe nesta secretaria nos livros aque toca. Villa da Fortaleza 6 de Agosto de 1762// Joaõ Baltazar de Quebedo Homem de Magalhaes// Registado afolha2 do livro 1º. que serve nesta secretaria do Ciara grande de Registos de ordens eBandos pertencentes ao RebatemVilla da Fortalleza de Nossa Senhora da Assumpçaõ 7 de Agosto de 1762// Damiaõ de Torres Vieyra// E naõ se continha mais em dito Bando que aqui bem efielmente registei do proprio sem couza que duvida faça dia, eera ut supra. Por empedimento do Secretario Luis Marreiros de Saâ Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 2r-3v. 308 BANDO 31 Data crônica: 13 ago. 1762 fl. 3v 5 10 15 20 25 30 35 40 Registo dehũ bando, que o Senhor Capitam Mor, e Governador mandou lançar nas tres villas desta Capitania: asaber na doAquiraz, na do Aracatŷ, e na do Icô, sendo exem= plares do bando supra do Senhor Governador, e Capitam General de Pernambuco cujo bando semandou fixar nas ditas villas aos 13 de Agosto de 1762 Joaõ Baltasar de Quebedo Homem deMagalhães Fidalgo da caza deSua Magestade Fi= dellissima Capitam Mor da Capitania do Cearâ grande eGovernador das Armas da mesma Capitania, e da Fortaleza de Nossa Senhora da Assumpsaõ, e São Josê de Riba Mar pelo mesmo Senhor que Deos guarde etcetera. Faço saber atodos os moradores, emais povo daVilla deSão Josê de Riba Mar doAquiraz, e seo destrito, que por cauza do sensivel estado em que seacha toda a Europa em huã sanguinolenta guer ra obrigou a Sua Magestade Fiedelissima aacautellarse detoda, e qualquer insivilidade aque inopinadamente se queiraõ atrever por mar, ou por terra alguãs das Naçoẽns Estrangeiras aviolar orespeito que se deve a Catholica, e religioza re= zolusaõ com que athê o prezente nesta parte setem conservado neutralmente epara que pela mesma cauza deve prevenirse de remédio omesmo Senhor com todas fl. 4r [rubrica] com todas aquellas prevençoẽns que se fazem indispensaveis para resguardo dos seos Dominios, para cujo effeito, epela refferida cauza oSenhor Governador e Capitam General de Pernambuco mandou publicar e fixar nesta villa da Fortaleza o bando incluzo, cujo theor he o seguinte// Seguesse o bando do Excelentíssimo Senhor General que fica registado afolha 2// Seguesse o encerramento// E para que sem embargo do conceyto que devo fazer de todas as pessoas, que me estão sub ordinadas nesta capitania para liberalmente, e sem mais constrangimento seconforma rem com a resolução assima declarada no mesmo bando lhesdeva declarar eordenar, o que no mesmo se determina, fará sua inteira observancia man do se publique este a som de caixas nos lugares publicos da dita villa e depois se fixe na parte costumada para que chegue a noticia a todos, e senão possaõ em tempo algũ chamar aignorancia, o qual seregistrarâ, primeiro nesta se= cretaria, no Livro primeiro de ordens, e bandos pertencentes ao rebate. Dado, e pas= sado nesta vila da Fortaleza sub meo sinal, esello de minhas armas. Aos 12 de Agosto de 1762, e eu Damiam de Torres Vieyra Secretario do Governo desta capitania que o fiz escrever, osobscrevi. // Lugar do sello Joaõ Baltasar de Quebedo Homem deMagalhães // Registrado afolha 3 no livro 1º que nesta Secreta= ria serve de registos de ordens e Bandos, pertencentes ao rebate villa da Fortaleza 13 de Agosto de 1762 // Damiaõ de Torres Vieyra // Enaõ se conti= nha mais em o dito Bando que aqui bem, e fielmente registei dos próprios exem= plares, que seremetteo para as mais villas, dia, e era et supra Por impedimento do secretario 309 Antonio Josê da Sylva Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 3v-4r. 310 BANDO 32 Data crônica: 27 maio 1765 fl. 10r [rubrica] Registo do bandoque semandou lansar emtodas as freguesias desta Capitania 5 10 15 20 25 30 35 O TenenteCoronel doRegimento da Infantaria paga da goarniçaõ daPraçadoRecife de Pernambuco acujo cargo se acha oGoverno daCapitania doSeará grande por ElRey Nosso Senhor Faço saberatodos os moradores destaCapitania que o Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor CondeCopeiro mor Governador eCapitam General dePernambuco, Parahyba emais Capitanias anexas, foi servido recomendarme muito particularmente, o cuidado eaumento das novas villas dos Indios destaCapitania, ordenandome que asfizesse adiantareflorecerque mefose posivel, eporque nas CapitaniasVilas1 aquefui semefez logo manifesta agrande decadencia donu= mero dos moradores, quelheforam determinados no seo extabelesimento, pella natural propensaõ, comque os Indios vivem sem domisilio certo, noquenaõ sô fica oestado prejudicado pelo aumento ecultura dequesepriva, mas taõ bem a Justiça muitas veses ofendida, pois heindubitavel quepor seescaparem dos cas= tigos, quepor suas culpas meressem buscam com notavel facilidade outras moradas, eoutrosi semefiz certo que muitos moradores brancos destaCapitania, pelos seos particulares intereses, econveniencias promovem esta natural inconstancia dos Indios esquecidos dasobrigaçoẽs defies vasalos deSuaMagestade sem respeito aoque omesmo Senhor determina no Directorio peloque foi ser vido mandarquesegovernasem os Indios desteestado, esem temor das penas cominadas nobando queoSenhor General Luiz Diogo Lobo daSilva mandoupublicar oque deverbo adverbum2 hedo teor seguinte3: Luiz Diogo Lobo daSilva doConselho deSuaMagestade Fidelíssima, Comendador daComen da deSanta Maria deMoncorvo daOrdem deCripsto Governador eCapitam General dePernambuco Parayba emais capitanias anexas Constandome que nam obstante apubli= caçaõ daley queSuaMagestade Fidelíssima foi servido extabelecer para arigularidade do Regimen dos Indios desteContinente, epenas nelas transcriptas, em que seprohibe aliberdade que athe agora seguiaõ os moradores deos tirarem ao seo arbitrio das Aldeas aque pertenciaõ retendo os emsuascazas, e fazendas deque resultava os inconvenientes delargarem os Domisilios das mesmas aque estavam agregados, edeficarem impunidos das desordens, que nelles cometiaõ alem daindigencia aque expunhaõ suas molheres, efilhos na falta dosocorro comque pelo seo trabalho lhes podiam asistir, eera im praticavel nas distancias emque seremontavam das quaes namsô se originavam os sobredittos prejuizos, mas adepassarem assegundas nuptias desemeterem acorso eesqueceremse dasleys doChristia= 1 Emenda sobrescrita a texto suprimido, conforme o original. verbo ad verbum, expressão latina que significa palavra por palavra. 3 Trata-se do bando datado de 8 de março de 1761, que foi incorporado (com alterações ortográficas e alguns problemas de supressão ou substituição de palavras/trechos) a este bando de 27 de maio de 1765. O bando datado de 8 de março de 1761 também compõe o corpus desta pesquisa (Ver bando 29). 2 311 40 45 nissimo exercitandose em ositilizar4 asfazendas dos morado= res com prejuizo dos Dizimos nasessaõ dosque devem pagar nas suas respectivas Provisoês ediminuiçaõ doque rendiam as mesmas, enaõ seseguir atolerança deos consentirem alguns dos dittos mora dores porconveniencia propria nassuascazas efazendas, semque lheservisse deobstaculo todos os refferidos damnos por atten deremsô aobeneficio delles naõ pagarem seos jornaes, epreca berem sô aque doservico delles lhe resulta sem aremu= neraçam do justo extipendio comquedelles deve contri fl. 10v 50 55 60 65 70 75 80 contribuir naforma das ditas leys, eordens regias; ecomo sem embargo dos repetidos bandos com que tenho excitado aobservancia das mesmas eadeligencia com que os Directores tem procurado puchar cadahum asua respectiva villa epovoaçaõ os Indios quelhepertencem mandando pro prios efazendo scientes atodos, nam lheserlicito conservallos, sem licença por escripto dos Directores, eajuste comelles extipu= lado para lhes segurarem os pagamentos que pelas ditas leys lhes competem semefaz certo teremsido infructuosas porcontinuarem emre telos, abuzando detodo odeterminado; Ordeno aos Capitaês mores dos destrictos aquem estefordirigido quelogo que o receberem ofa cam publicar pondo os nainteligencia deque todo omorador de qualquer qualidade que admetir emsuacaza oufazenda Indios semlincença por escripto meo oudo Director aquecompete, serâ preso nacadeadacabeca daComarca namhavendo nas Villas mais proximas aos distritos datransgressaõ, eautuando5 pordes obediente paraselhes imporem as penas que portaes lhescorres= pondem entre asquaes sera a depagarem vinte mil reis para aedificaçaõ das obras publicas das novas villas porcadatrans gressaõ, vistoterem abuzado dasrecomendaçoês quepelos Directores selhes tem feito enamsepoderem semestaprovidencia observar aregularidade prescripta arespeito da Direçaõ eadiantamento que Sua Magestade Fidelissima pertende dos mesmos Indios epara que chegue anoticia detodos, esenam possa emtempo algum allegar ignoran cia sepublicaraeste bando asom decaxas naVilladaFortaleza do Seara, enas mais dodestricto damesma, registandose primeiro na secretaria destegoverno nadaquelacapitania camaradas ditas villas, enas dosnovos extabelesimentos remetendose-me certidaõ deasim sehaver executado cada hum pelaparte quelhe corres= ponde: Dado no Recife dePernambuco submeosignal esello deminhas armas aos oitodias domes deMarço: Francisco Gonçalvez Reys Lisboa afez Annodemil settecentos esecentaehum Secretario Antonio JozeCorrea afezescrever, estava osello= Luis Diogo Loboda Silva: registado nolivro primeiro dos novos extabelicimentos que serve na Secretaria dePernambuco afolha 162// Recife 8 deMarço de1761 6 Antonio JozeCorrea: Ordenoatodos os Capetaês mores das villas deste Governo, eComendantes7 das freguezias delles, que apli= 4 ositilizar, conforme o original. Leia-se hostilizar. Na cópia do bando de 8 de março de 1761 está escrito authuado em vez de autuando. 6 Espaço deixado também no original. 7 Comendantes por Comandantes. 5 312 85 90 95 quem todo ocuidado naprompta eeficaz execuçaõ do reffe rido bando fazendo o observar tam promptamente como nellesecontem edistribuindo pellos officiaes deseodestricto as ordens necessarias para asuaobservancia, prendendo ereme tendo para aFortaleza destaCapitania aminhaordem aos officiaes quelhe constardisfasçaõ ostransgressores do bando, eos naõ prendem como desobedientes eneglinentes8 nas obrigaçoês deseos postos conforme oRegimento eordens deSuaMagestade epara quechegue anoticia detodos enam possam [texto suprimido ilegível]em tempo algum9 [[algum]]10 alegar ignorancia sepublicara este asomdecaixas emtodas as villas, freguesias lugares e povoaçoês desteGoverno ese fixarâ nas partes mais publicas depois deregistado naSecretaria deste fl. 11r [rubrica] 100 105 desteGoverno enaauditoria na freguesia doseo Regimento. Dado nesta Villa deNossa Senhora daAsumpcam eSam JozedeRibamar deFortaleza submeo signal e sinete deminhas armas aos 27 dias domes deMayo de1765 eeu Felis Manoel deMattos secre tario deste Governo oescrevy= lugardosello= Antonio Joze Vic= toriano BorgesdaFonseca= Registado nolivro 2 dos Registos dos bandos destaSecretaria afolha10 Villa daFortaleza 27 deMayo de1765 Felis Manoel deMattos= enamsecontinha mais nem menos emditto bando quebem efielmente aquifis tresladardoproprioque fis tresladar dia erautsupra OSecretario Feliz Manoel de Matos Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 10r-11r. 8 neglinentes por negligentes. Emenda sobrescrita a texto suprimido, conforme o original. 10 Os colchetes duplos [[ ]] indicam a repetição de algum. 9 313 BANDO 33 Data crônica: 29 ago. 1766 fl. 14r [rubrica] Registo doBando que inclue os §§ do directorio sobre aagricultura 5 10 15 20 25 30 35 OTenente Coronel doRegimento daInfantaria paga dagoarnicam daPraca do Recife dePernambuco acujo cargo seachaoGoverno destaCapitania doCearagrande por ElRey Nosso Senhor Faco saber atodos os moradores destaCapitania que o Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Conde Copeiro Mor Nosso General aomesmo tempo que deordemdeSuaMagestade me encaregou depromover agricultura destaCapitania comoserâ ma nifesto pelacopia desuacarta de 28 dopasado que tendo man dadopublicar emoutracarta damesmadatamedetermina dê as providencias que julgarmais convenientes afim deseevitarem ades ordem que resultamdesedarem Indios para serviços particula res contraaformalidade dasleys eordem regias pelointeresse quedisopercebem os principaes dos mesmos Indios. Eporque para hum eoutro sim nampodem haver providencias mais proporcionadas queasdispostas noDirectorio queSuaMagestade pelo alvarâ de17deAgosto de1758 foi servido mandar observar epublicar porEditais: para asua perfeitaobservancia mepareceo necesario fazeratodos notorio oque arespeito doreferido determina omesmo Directorio desdeo § 59 ateo 75 que saõ do teor seguinte. 59 Sendo adistribuiçam dos Indios humdos principaes objectos aquesedirigiaõ sempre as Paternaes Providencias epiissimas Leys deSuaMagestadecomo emprejuizo comum deseos vasalos sefaltou aobservancia fl. 14v queelasdeveram ter comescandalosaofença namsó dasLeys da Justiça epiedade mas até daquele mesmodecoro que sedeve aos respeytosos decretos dos nosos Augustos soberanos. Para que as ditas Reaes Ordens tenhaõ asuadevida execuçaõ observaraõ os Directores asDeterminaçoês seguintes. 60. Ditam asleys danaturezaedarazam que asim como aspartes nocorpo fi zico devemconcorrer paraaconservacam dotodo, eigual mentepreciza esta obrigaçam naspartes que constituem aotodo moral epolitico contraos irrefragaveis ditames domesmoDireito natural sefaltou teagora aesta indispensavel obrigaçam afetandose especiozos perceitos1 para iludir arepartiçam dopovo deque porin falivelconsequenciaseavia deseguir aruina total doEstado; porque faltando aosmoradores deleos operarios dequenecesitam para afabrica daslavouras epara aexecuçamdas Drogas, preciza mente seavia dediminuir acultura, e abater oComercio. 61. Estabelecendoseneste solido efundamental principio asleys dadistribuiçam, claraeevidente mente comprihenderaõ os Directores que deixando de observar estaley seconstituem reos domais abominavel eescandalozode 1 perceitos, conforme o original. Na edição do Directorio apresentada na Collecção chronologica de leis extravagantes (1819, p. 54) consta pretextos. 314 40 45 50 55 60 65 70 75 80 lito, qualheembarasar oestabelecimento aconservaçam oaumento, etoda afe licidade doEstado efrustrar as piissimas intençoês deSuaMagestade as quaes naforma doAl vara de 6 de Junho de 1755 sedirigem aque osmoradores dele senaõ vejaõ precizados amandar vir obreyros etrabalhadores defora para otrafico desuas lavouras, e culturadassuas terras, eos Indios naturaes doPays nao fiquemprivados do justo estipendio correspondente aoseo trabalho que daqui pordiante selhere gularâ naforma dasReaes Ordens doditoSenhor: Fazendosepor estemodo entre huns eoutros reciprocos osintereses dequesem duvida resultam aoesta do asponderadas felicidades. 62. Peloque recomendo aosDirectores apliquem ûm expecialisimo cuidado aque os Principaes aquem compete privativamente aex ecuçaõ dasOrdens respectivas adestribuiçam dos Indios nao faltem com eles aos moradores que lhepresentarem Portarias doGovernador doEstado naõ lhesendolicito emcasoalgum nemexceder onumero darepartiçam nemdeixardeexecutaras referidas ordens aindaque sejacomdeterimento demayorutilidade dos mesmos Indios porserindisputavelmente certoque anece sidade comua constistue hua ley superior a todos osencomodos epre juizos particulares. 63. Ecomo SuaMagestade foi servido darnovo metodo aoGoverno destas Povoaçoes abolindo aadmenistracamtemporal que os Re guladores exercitavam nelas, em consequencia destaReal Ordem fica cesando aforma darepartiçaõ dos Indios osquaes sedividiraõ em trespartes ûma pertencente aos Padres Misionarios, outraao serviço dos moradores eaoutra asmes mas Povoacoes. OrdenoaosDirectores que observemdaqui pordiante in violavelmente o§ 15 doRegimento noqual odito Senhor manda que dividindoseosditos Indios emduas partes iguaes uma delas seconservesempre nassuas respectivas Po voaçoes asim para adefezado Estado como paratodas asdeligencas doseoReal servico, eoutraparaserepartir pelos moradores naõ sô para aesquipacam dasCanoas que vaõ extrair Drogas aocertaõ mas para os ajudar naplantacaõ dos Taba cos, canas, eoAsucar2 Algodametodos os generos que podem enrequiserse oEstado eaumentar oComercio. 64. fl. 15r [rubrica] 64. Paraque areferida distribuiçaõ seobserve comaquela ractidaõ eintereza que pedem asleys da Justiça distributiva cesando de huma vez osclamores dos Po= vos que cadadia sefaziam mais justificados pelos afectados pretextos comque se confundiam emtamenteresante materia asrepetidas ordens deSuaMagestade naõ sepodendo comprehender seeramais abominavel acausa semais prejudicial oefeito; âverâ dous livros rubricados pelo Desembargador Juis deFora nestaCapitania deve ser pelo Doutor Ouvidor Geral eCorregedor daComenda3 emque sematriculem todos os Indios ca pazes detrabalho que naforma do § III.4 doRegimento saõ todos aqueles que tendo trezeanos 2 canas, eoAsucar, conforme o original. Na edição do Directorio apresentada na Collecção chronologica de leis extravagantes (1819, p. 56) consta canas de Açucar. 3 O trecho “nestaCapitania deve ser pelo Doutor Ouvidor Geral eCorregedor daComenda” não consta na edição do Directorio apresentada na Collecção chronologica de leis extravagantes (1819). 315 deidade naõ pasarem desetenta. 85 90 95 100 105 110 115 120 65. Humdestes livros seconservarâ empoderdoGovernador doestado, eoutro nodoDesembargador Juis deFora, comoPresidente daCamara nestaCapitania devesereste noDoutor Ouvidor Geral eCorregedor daComenda5 nos quaes seiram matriculando os Indios que chegarem areferidaidade riscandosedeste numero todos aqueles que constar porCertidoes dos seos Parocos que tiverem falescido eos que pelarazam dos seos achaques sereputarem por incapazes dotrabalho: oque se deveexecutar naconformidade das listas que osDirectores remeteraõ todos osannos aosCorregedores digo annos aoGovernador doEstado asquaes devemestar nasua mam ateofim domes deAgosto infalivelmente. 66. Sendopois as referidaslistas o documento autentico pelo qual sedevem regulartodas asordens respectivas amesma dis tribuiçaõ, Ordeno aosDirectores queasfaçaõ todos osannos declarando nelas fidelisimamente todos os Indios que foremcapazes detrabalho naforma dos § antecedentes asquaes seram asignadas pelos mesmos Directores eprincipaes comcominaçaõ deque faltando asleys da verdade emmateria tam importante aointeresepublico huns, eoutros seraõ castigados como inimigos comuns do Estado 67 Mas aomesmotempo que recomendo aos Directores ePrincipaes ainviolavel eexactaobservanca detodas asordes respectivas arepartiçam dopovo lhes ordenoque naõ apliquem Indio algum aoserviço particular dos mora dores para foradasPovoacoẽs semque estes lheapresentem licença doGovernador do Estado porescrito nem consintamque osditos moradores retenhamemcasaos referidos In dios alemdo tempo porque lheforem consedidos, oqual sedeclararanas mesmas licenças, etambemnos recibos que os moradores devem pasaraos Principaes quando lhes entregarem os Indios ecomo aescandalosanegligenca que tem havido naobservanca destaley, que declara no § 5º. temsidoaorigem de seacharem quase desertas as Povoaçoes, seraõ obrigados osDiretores eprincipaes aremetertodos os annos ao Governador doEstado humalistados transgresores paraseprocedercontraeles impondo lheaquelas penas que determina a sobreditaley noreferido §. 68 Heverdade que naõ admite controversia que emtodas as naçoes cevilizadas epolidas domundo aproporçaõ daslavouras das manufacturas edocomercio seaumenta onumero dos Comerciantes operarios eAgricultores por que correspondendoacadahum ojusto eracionavel interese proporcionado aoseotrafego sefazem reciprocas as conveniencias ecomuas as utilidades eparaque as leys dadistribuiçaõ seobservemcomareciprocaconveniencia dos moradores edos Indios eestes seposamempregarsem violencia nasutilidades daqueles desterrandose por estemodo opoderozo inimigo daociozidade seramobrigados os moradores apenas receberem os Indios aintregaaosDirectores todaaimportancia fl. 15v 125 aimportancia dos seos selarios que naforma das Reaes Ordens deSuaMagestade devem 4 § III., conforme o original. Na edição do Directorio apresentada na Collecção chronologica de leis extravagantes (1819, p. 56) consta § XIII. 5 O trecho “nestaCapitania devesereste noDoutor Ouvidor Geral eCorregedor daComenda” não consta na edição do Directorio apresentada na Collecção chronologica de leis extravagantes (1819). 316 serarbritados dasortequeaconvenienca dolucro lhesuavize otrabalho 130 135 140 145 150 155 160 165 69 Mas porque daobservanca deste§ sepodem originar aquelas racionaveis ejustas quexas que ateagorafaziaõ osmoradores deque deixando ficar nas Povoacoes os pagamentos dos Indios aindaquando evidentemente mostravaõque osmesmos Indios dezertavaõ deseo servico selhesnaõ restituiaõ osditospagamentos vindo por estemodo osDiszrtores atirar commodo doseomesmo delicto naõ so com irreparaveldanno dos Povos mas comtotalabatimento doComercio sendotalvêz oiniquo fim aque sedirigia tamperniciozo abuzo para see vitarem as referidas quexas. Ordenoaos Directores que apenas receberemos sobreditos selarios intreguem aos Indios humaparte daimportancia deles dei xandoficar asduas partes emdeposito paraoque havera emtodas as Povoaçoẽs humCofre distinado unicamente para odepozito dos ditos pagamentos osquaes seintregaram aosditos Indios6 constandoque eles osvenceram comoseotra balho. 70 Sucedendo porem dezertarem osIndios doservico dos moradores antes dotempo que seacharegulado pelas Reaes leys deSuaMagestade que naforma do § 14 do Regimento arespeito destaCapitania hedeseis meses everificando se adita dezerçaõ aqual os moradores devem fazer certa por algum documento fi= caram os Indios perdendo asduas partes doseo vensimento quelogoseintre garaõ aos mesmos moradores oque sepraticarâ pelocontrario averigoandose que os moradores derao cauzaadita deserçaõ porque nestecaso nao sô perderaõ toda aimportancia do pagamento masodobro deles, eparaque osmoradores naõ posam alegarignorancia algua nestamateria lhesadvirtofinalmente que falescendo algum Indio nomesmo trabalho ouimposibilitan dosepara eleporcausa demolestia seraô obrigados aintregaraomes mo Indio ou a seos herdeiros ojusto estipendio quetivermerecido 71. Ecomo pelo § 50 desteDirectorio se consedelicenca aosPrincipaes Capitaes Mores Sargentos mores emais oficiaes das Povoacoes para mandarem alguns Indios por sua conta aoComer cio do Certam por serjusto que lhespermitam osmeyos competentes parasustentarem suas pessoas efamilias com adecencia devidaaseos empregos observaram os Directores comos referidos oficiaes naforma dos pagamentos oque sedetermina arespeito dos moradores, exceptuando uni camente ocaso emque eles comopesoas miseraveis nao tenhamdinheiro, oufazendascomque posamprefazer aimportancia dos Celarios porque nesecazo seraõ obrigados afazer humescrito dedividapelos mesmosDirectores7 que ficaraõ8 noCofredodepozito noqual seobriguem asa tisfaçaõ dos referidos selarios apenasreceberem oproducto que lhes competir. 72 Devendo acautelarsetodos os dolos 6 seintregaram aosditos Indios, conforme o original. Na edição do Directorio apresentada na Collecção chronologica de leis extravagantes (1819, p. 58) consta se acabarão aos mesmos Indios. 7 humescrito dedividapelos mesmosDirectores, conforme o original. Na edição do Directorio apresentada na Collecção chronologica de leis extravagantes (1819, p. 59) consta um escripto de divida, assignado por elles e pelos mesmosDirectores. 8 [humescrito de divida] que ficaraõ, conforme o original, sem concordância de número. 317 170 175 180 185 190 195 200 205 210 que podem acontecer nos pagamentos dosIndios recomendo muito aosDiretores que nocaso que os moradores queirao fazer odito pagamento emfazendas achando os Indios com veniencia nestemodo desatisfaçaõ naõ consintam denenhum modoque estas sejaõ reputadas por mayorpreco deque sevendem nestaCidade pre metindo unicamente deavanço a justadespezadostransportes que fl. 16r [rubrica] que se arbitrarâ aproporcam dasdistancias das Povoacoes a respeito damesmaCidade, equando osditos moradores pretendaõreputar suas fazendas por izurbitantes preços naõ poderaõ os Directores aseitalas empagamento comcominacaõ desatisfazerem aos mesmos Indios qualquer prejuizo que selheseguir docontrario, oque osmesmosDirectores observaram emtodos os casos emque osmoradores concorrempor este modocomos Indios ousejasa tisfazendolhes comfazendas oseotrabalho, oucomprandolhes os seosge neros. 73 Consentindo9 finalmente nainviolavel execuçaõ destes §§ odistribuiremseos Indios comaquela fidelidade inteireza que recomendamas piissimas leys deSuaMagestade dirigidas unicamente aobemco= mumdeseos vasalos, eaosolido aumento doestado para que denenhum modo seposaõ iludir estas enteresantisimas determinaçoes seraõ obrigados os Diretores aremeter todos os annos noprincipio deJaneiro aoGovernador doestado humalistadetodos os Indios que sedistribuiraõ noanno antecedente declarandoseos nomes dos moradores que os receberaõ eemque tempo aimportancia dos selarios que ficaram emdeposito eosprecos porque foraõ reputadas asfazendas comas quaes sefizeraõ osditos pagamentos para que pondera das as materias10 com adevidareflexam seposamdartodasaquelas providencias quesejulgaremprecizas paraseevitarem os prejudicialisimos dolos que se tinhaõ introduzido noimportantisimoComercio doCertam, faltandosecom excandalo dapidade11 edarazaõ das leis da Justiça distributiva narepartiçamdos Indios emprejuizo comum dos mo= radores, easdacomutativa ficandopor estemodo privados osditos In dios doracionavel lucrodoseotrabalho 74. Alastimoza ruina aque seachamreduzidas asPovoacoes dos Indios deque secompoem este estado hedignadetamexpecial atençaõ que naõ devem osDiretores obmitir deligenca algumacondicenteaoseoperfeito restabelecimento peloque recomendo aos Ditos Directores que apenaschegarem assuasrespectivas Povoacoes apliquemlogo todasas providencias paraque nelas seextabelecamcasas deCamera eCadeas publicas, cuidandomuito emque estas sejaõ erigidas com todaaseguranca, eaquelas coma posivelgrandeza consequentemente impregaramosDirectores humparticular cuidado empersua dir aos Indios quefacaõ cazas decentespara os seos domisilios desterrando oabu9 Consentindo, conforme o original. Na edição do Directorio apresentada na Collecção chronologica de leis extravagantes (1819, p. 60) consta Consistindo. 10 as materias, conforme o original. Na edição do Directorio apresentada na Collecção chronologica de leis extravagantes (1819, p. 60) consta estas importantes materias. 11 dapidade por da piedade. 318 zoeavilezadeviverem xopanas aimitacaõ dosque habitamcomobarbaros oinculto centrodos certoes sendo evidentemente certo que para oaumento das Povoaçoes concorremuito anobrezadosedificcios 215 220 225 230 235 240 245 75 Mazcomo aprincipal origem do [[do]] lamentavel estado aqueas ditas Povoacoes estam reduzidas procededeseacharemevacuadas ouporque os seos habitadores obrigados das violências que exprimentaraõ nelas buscavaõ orefugio nosmesmos matos emque nasceram ouporque osmoradores doestado, usando do ilicito meyodeos praticar edeoutros muitos que admenistra emuns aambiçaõ em outros amizeria os retem econservaõ noseoserviço, cujos ponderados dannos pedemhuma promptaeeficaz providencia; seraõ obrigados osDirectores aremeteraoGovernador doEstado humMapa detodos os Indiosauzentes asim dos que seachaõ nos matos, como nas casas dos moradores paraque examinandoseacauzadesuadeserçam eos motivos fl. 16v eosmotivos porque osditos moradores osconservaõ emsuascasas seapliquemtodos osmeyos proporcionados paraque sejaõ restituidos assuas respectivas Povoacoes. 12 Emconsequencia do referido Ordenoaos Directores das vilas dos Indios desta Capitania meenviem aslistas que nos §§ asima copiadosdetermina oDirectorio, Eatodos os Juizes ordinarios [[ordinarios]]13 Capitaes Mores Comandantes das mais vilas, efreguesias destaCapitania facão notermo perentorio detres mezes recolheras suas respectivas vilasefreguesias14 quaesquer Indios que pelos seos Distritos andaremdispersos ouemservico dos moradores semas licencas erecibosquemanda oDiretorio dos refe= ridos §§ debachodapena de vintemilreis pagos daCadea naforma dobando que oSenhor General Luis Diogo Lobo daSilva fes publicar nestaCapitania a8 deMarco de176115 enovamente mandey publicar a 22 deMayo do anno pasado16 porquanto sô comasformalidades prescriptas noDirectorio sedevem dar Indios aos moradores para as culturas desuas lavouras, eserviços noque naõ averâ amenorduvida logoque os mesmos moradores mos pesam: porquanto souobrigado aconcorrercomtoda aeficacia naõ sô para aobservancia do sobredito Directorio, mas taõbem para oaumento epromossamdacultura que deordemdeSuaMagestade meencarregaoSenhorCondeGeneral eparaque sejaatodos notorio enamposam alegarignorancia sepublicara esteemtodas as vilas ePovoaçoês esefixarâ nos lugares costumados emais publicos. Dado nestaVila deNossa Senhora daAsumpsam Sao JozedeRibamar doCearagrande aos 29 deAgosto de1766 eu Felis Manuel deMatos secretario desteGoverno ofiz escrever= = Antonio JozeVictoriano BorgesdaFonseca estavaoselo; enao secontinha mais nemmenos emdito Bando quebem efielmente fis tresladar doproprio diaera utsupra. OSecretario Feliz ManueldeMatos 250 12 Os colchetes duplos [[ ]] indicam a repetição de do. Os colchetes duplos [[ ]] indicam a repetição de ordinarios. 14 Emenda sobrescrita ao texto, conforme o original. 15 Trata-se do Bando 29 do corpus da pesquisa. 16 Trata-se do Bando 32 do corpus da pesquisa 13 319 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 14r-16v. 320 BANDO 34 Data crônica: 9 jan. 1767 fl. 17v Registo do Bando que selansou para pagamento e mostra daInfantaria paga deste Prezidio 5 10 15 O Tenente Coronel deRegimento daInfantaria paga daguarniçaõ daPraça doRecife dePernambuco acujo cargo seacha oGoverno desta Capitania doCeará grande por Nosso Senhor Porquanto Tersa= feira que se contaõ 13 deJaneiro docorrente seade pasar mostra aCompanhia da Infantaria paga deste Prezidio. Ordeno ao Comandante damesma que no dito dia pelas sete oras damanhaâ atenha prõ ta nolugar cuztumado enaõ consintirá que pasem mostra uns por outros debayxo das penas doRegimento epara que chegue anoticia atodos sepublicara este asom decaixas ese fixará nolugar custumado Dado nesta Vila deNossa Senhora daAsumpsaõ, eSaõ Joze de Ribamar daFortaleza aos 9dias domes deJaneiro de1767 Eeu Felis Manoel deMatos Se cretrario deste Governo oescrevi= Antonio Joze Victoriano Borges daFonseca= estava oselo Enaõ secontinha mais nodito Bando oque bem fielmente oregistei nomesmo dia eera ut supra OSecretario Felis Manoel deMatos Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 17v. 321 BANDO 35 Data crônica: 31 mar. 1767 fl. 18v Registo do Bando eordem Regia para se formar Terços de Auxiliares 5 10 15 20 25 30 35 O Tenente Coronel do Regimento deInfantaria paga da Goarniçaõ daPraça do Reciffe dePer= nambuco a cujo cargo seacha o Governo desta Capitania do Searâ grande por Sua Magistade que Deos guarde etcetera. Por quanto sendo o dito Senhor informado das irregularidades, e falta de disciplina aque seachaõ reduzidas as Tropas Auxiliares deste Estado: eatenden= do aque nellas sendo reguladas, edisciplinadas como devem ser consiste uâ das= principaes forças, que tem omesmo Estado para sedefender, foy servido em cartade 22 deMarço do anno prixime1 pasado asinada pelaSua Real maõ, ordenar ao Ilustrissimo e Excelentissimo Senhor Conde Copeyro mor nosso General, que logo que a recebese mandase alistar todos os moradores das terras daSua jurisdiçaõ, que seacha sem2 em estado depoderem servir nas Tropas Auxiliares sem excesçaõ de Nobres Plebeos, Brancos Mistiços, Pretos, Ingenuos e libertos, eaproporçaõ dos que tivesse cada uma das referidas cla= ses formase os Terços de Auxiliares, eordenanças asim de cavalaria, como de [[In=]]3 Infantaria que lheparecerem mais próprios para adefeza de cada uma das comarcas deste Estado criando os officiaes competentes: Em cuja execusaõ ou4 por bem o mesmo o Ilustrissimo e Excelentissimo Senhor Conde General em carta de 27 de outubro do referido anno pasado emcarregar=me da formatura dos Terços deAuxiliares, cava= laria, ordenanças Henrriques ePardos, nos lugares em que meparesese necessario ma= yor poder para adefeza dos destrictos desta Capitania fazendo-me juntamente â= mercê de permetirem anomeasaõ dos officiaes dos Terços que formase desde Mestre deCampo atê Cabos de Escoadra (menos Sargentos Mores eajudantes atê segunda ordem) com acondiçaõ porem de tirarem Patentes e Numeramentos deSua excelen= cia. Porquanto em observancia dasobredita ordem tenho reenxido o Terço deAuxili= ares que ouve nesta capitania deque foy ultimamente Mestre de campo Jorge da Costa Ga delha o qual por resoluçaõ deSua Magistade expedida em provizaõ ao seo Concelho Ultrama fl. 19r [rubrica] Ultramarino de 14 de Dezembro de 1754 seachao deduzidos5 omenor numero de companhias enomeado invertude damensionada faculdade por Mestre de campo delle a Joam de Antas Ribeiro: epor quanto convem conservar o mesmo Terso da sorte queseacha formado paraque por falta dequem o governe eacada uma das suas companhias emquanto o Senhor conde general naõ manda pasar os despachos nesesarios naõ experimente alguâ diminuiçaõ prejudicial aintençaõ deSua Magistade, eao Seu Real Serviço: Ordeno por esta ao dito Mestre decampo nomeado Joam de Antas Ribeiro prova interina mente todos os postos os offi= ciaes inferiores decada ûma das companhias nova mente erectas, advertindo-os que devem mandar logo requerer os seos numbramentos. Vila da FortalezadeNossa Senhora da Asumpçaõ do Searâ grande a 31 de Março de1767 annos// 1 prixime por proximo. seacha sem, conforme o original. Leia-se se achassem. 3 Os colchetes duplos [[ ]] indicam a repetição de In, que foi inscrito na linha 15 e repetido na linha 16. 4 ou por houve. 5 seachao deduzidos, com marca de supressão, conforme o original. 2 322 OSecretario 40 Feliz ManoeldeMatos Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 18v-19r. 323 BANDO 36 Data crônica: 19 maio 1767 fl. 19r [rubrica] Registo do Bando que foi para oPaiacû 5 10 15 20 OTenente Coronel doRegimento deInfantaria paga daGoarnisaõ daPrasadoRecife dePernambucoacujo cargo seacha oGoverno daCapitania doCearagrande por ElRey Nosso Senhor Porquanto o Illustrissimo eExcelentissimo Senhor Conde noso General emobservanca dasordens deSuaMagestade eespecialmente dade14deSep= tembro de1758 foi servido ordenar-me emCartade 20 deMarso deste anno quefizese estabeleser os Indios daNasaõ doPaiacû noseo antigo lugar, nomean= dolhes logo Director, Mestre, eoficiaes, enviandolherelasaõ dagente, queajuntar para avista do numero dela resolver seade aver vila, ouficar aPovoasaõ dos mesmos Indios sô com onomedelugar como esteve: Ordeno atodos os Indios dadita Nasaõ dos Paiacus, quenodia seis de Junho seachem junto noseoantigo lugar, paraselhes pasar mostra, eexecutar oque SuaExcelenca determina, debacho daspenas extabelecidas contraos Indios que andam auzentes; epara que chegue anoticia detodos, esenaõ posaalegar ignorancia, sepublicarâ este aSom deCaixas esefixarâ nolugar mais publico daantigaMisaõ. Dado nesta ViladaFortaleza deNossaSenhora daAsumpcaõ debacho domeo signal esignetedeminhas armas aos 19do mes deMayo de1767 Eeu Felis ManoeldeMatos Secretario desteGoverno oescrevy// Estava oselo; Antonio Joze Victoriano Borges da Fonseca Enaõ secontinha mais emdito Bando que fielmente fis registardia era utsupra OSecretario FelisManoel deMatos Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 19r. 324 BANDO 37 Data crônica: 19 maio 1767 fl. 19r [rubrica] Registo doBandoque foi para o Jucâ fl. 19v 5 10 15 20 OTenente Coronel doRegimento deInfantaria paga daGoarnisaõ daPrasadoRecife dePernambucoacujo cargo seachaoGoverno daCapitania doCearagrande por ElRey Nosso Senhor Porquanto o Illustrissimo eExcelentissimo Senhor Conde noso General emobservanca das ultimas ordens deSuaMagestade eexpecialmente dade14 de Septembro de1758 foi servido ordenarme emCartade20 deMarso deste ano, que fizeseesta beleser os Indios daNacçaõ doJucâ noseoantigo lugar, nomeando-lhes logo Director Mestre, eoficiaes, enviando lherelasaõ dagente que seajuntar para avista donumero dela re zolver seade avervila, ouficar aPovoasaõ dos mesmos Indios, sôcom onomede lugar, como esteve. Ordeno atodos os Indios dadita Nasçaõ dos Payacûs digo do Jucâ quenodia 26 de Julho seachem juntos noseo antigo lugar paraselhespasar mostra, eexecutaroque SuaExcelenca determina, debacho daspenas estabelecidas contra osIndios, que andaõ auzentes; eparaquechegue anoticia detodos, esenaõ posaalegar ignorancia, sepublicarâ esteaSomdeCaixas esefixara nolugarmais publico da antigaMisam. Dado nestaviladaFortaleza1 deNossaSenhoradaAsumpcaõ aos192debacho domeo signal esignete das minhas armas aos 19 deMaio de1767 EeuFelis Manoel de Matos Secretario desteGoverno oescrevy; Estavaoselo= Antonio JozeVictoriano Borgesda Fonseca= Enao secontinhamais emdito Bando que fielmente fis regis= tardia erautsupra OSecretario FelisManoel deMatos Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 19r-19v. 1 2 Emenda sobrescrita ao texto, conforme o original. Suprimido, conforme o original. 325 BANDO 381 Data crônica: 19 maio 1767 fl. 19v Registo doBando eordem Regia para sefazerem villas agregando se aelas os vadios, evagabundos 5 10 15 20 25 30 35 40 O Tenente Coronel do Regimento de Infantaria pagada Goarnisaõ daPrasa do Recife dePernambuco aCujo Cargo seacha oGoverno desta Capitania do Cearagrande por ElRey Nosso Senhor Faço saber atodos os moradores desta Capitania que o Illustrissimo eExcelentissimo Senhor Conde noso General em Carta de 14 de Janeirodeste anno meordenou fizese publicar aCarta Regia de 21 de Julho doanno pasado aqual foi SuaMagestade servido aCodir com as suas Paternais Providencias aosimsultos que afalta de policia tem [tem] oCazionado nestes certões como seve nas Copias das mesmas cartas cujo teor heo seguinte Conde deVilaFlor Governador eCapitam General da Capitania dePernambuco e Parahiba Amigo Eu El Rey vos emvio muito saudar como aquele que amo Sendome prezente em muitas emuito repetidas queixas osCru= eis, eatrozes insultos que nos certões desa Capitania tem Cometido os vadios, e facinorozos que neles vivem, como feras separadas daSociedade Civil eComersio ûmano: Sou servido ordenar que todos os omens que nosditos Certões seacharem vagamundos, ouem vicios volantes sejam todos obrigados aescolherem lugares acomodados para viverem juntos em Povoacoes Civis, que pelo menos tenhaõ desincoenta fogos para sima, com Juis Ordinario vereado res, eProcurador doConselho, repartindose entre eles com justa proporsaõ asterras adjacentes. Isto debacho dapena dequeaqueles que notermo Competente, que se lhes asignar nos Editais que sefixarem para este efeito, naõ aparecerem, ereduzirem aSociedade Civil nas Povoações asima declaradas, serão tratados como salteadores decaminhos ini migos comuns, ecomo taes punidos com a severidade das leys, exceptuando comtudo primeira mente os Roceyros, que com Criados, escravos, efabricas delavouras vivem nas suas Fazendas sugeitos aserem infestados daqueles imfames epermisiozos vadios: Em segundo lugar os rancheyros que nas estradas publicas seachaõ extabelecidos com os seos ranchos para ospitalidade, e utilidade dos viandantes em beneficio do Comersio eda comunicasaõ das gentes: Em terseyrolugar, as bandeyras, outropas, que em Corpo fl. 20r [rubrica] emcorpo esociedade util e louvável, vaõ aos Certões congregados em boa uniam para rancheyros, eTropas de Bandeyras tenhaõ toda a necesaria autoridade paraprende rem eremeterem as Cadeyas publicas das comarcas, que estiverem mais vezinhas to dos os omens que acharem dispostos, ou sejaõ nos ditos chamados sitios volantes sem extabelecimento permanente, esolido, ou seja nos caminhos, ematos, remetendo com eles 1 Documento editado pelo Prof. Dr. Expedito Eloísio Ximenes (PRAETECE - UECE). 326 45 50 55 60 65 70 75 80 85 autoados os lugares, estados ecircunstancias emque estiverem ao tempo emque os incontrarem com as Justificações feitas com as pesoas que as taes prizões asistirem, posto que naõ sejaõ oficiais de Justiça, porque para estes cazos lhes consedo autoridade publica em beneficio da tranquilidade dos meos fieis vasalos para melhor excecusaõ, eescramento de omens tam infames etampermisiozoz; Mandoque nas comarcas dese Governo se observem imviolavelmente os decretos eleys daPolicia que tem extabelicidones= te Reyno o sucego publico digo omesmo socego publico servindo de intendentes de Policia nessa Capital oOuvidor Geral dela enas outras Comarcas os seos respecti vos ouvidores geraes. Paraque asim seobserve inviolavelmente vos mando reme ter as sobreditas leys eDecretos; as quaes fareis dar asuadevida execusam depois depublicados, semduvida ou embargo algum qualquer que este seja; o que tudo fareis executar comaquele zelo, eactividade quedevos confio: Es crito no Palacio deNossa Senhora daAjuda a 22 deJulho de1766= Rey= Para o Condede Vila Flor= primeyra via= Cumprase como Sua Magestade manda, eregistada no= livro da Secretaria deste Governo Sepasem as ordens necesarias. Recife 23 de Janeyro de1767= Conde Copeiro mor= Registada afolha vinte esinco do livro septimo de Ordens Reaes que servem na Secretaria deste Governo dePernambuco Recife 13 de Janeiro de1767= Joze Gonsalves daFonseca= Incluzaremeto avossamerce exemplar da Carta Regia dadadade11 de Julho de1766 asignada pela Real maõ daSuaMagestade para que fazendoa Registar nos livros daSecretaria dese Governo, epublicar atoque de caxa emtodos os territorios emais publicos dasua Jurisdição, sem duvida ou embargo algum qualquer que seja ten ha adevida observancia naquele queavossamerce toca oque domesmo soberano Senhor ordena acujo fim fará vossamerce outro sim declarar nos Editaes otempo certo quelhepareser proporcionado, emque os comprihendidos devemter prevenido aexecusaõ que os ab= solvera dapenaimposta; Tudo espero devossamerce menistre, execute com o acerto que faço desuacapacidade. Deos guarde avossamerce Recife dePernambuco 14 de Janeiro de1767= Conde Copeiromor= Senhor Antonio Joze Victoriano Borges daFonseca= EmCujaObservancia declaro que athe o ultimo diadeste anno seandem achar juntos em Povoações Civis todos aquelesqueComprihende asobredita Carta Regia debacho das penas que nestaseempoem aos transgresores; epara que asim se executena forma das= mais instruçoes, queaeste respeito ouverem, eseposam formar as mesmas Povoaçoes, serão osditos compriendidos obrigados aaparecerem perante os capitães mores oucomandantes das suas respectivas freguezias notermo peremptorio detres mezes que se contaram do dia que este sepulicar, eparaisoosditos capitães mores, ecomandantes das freguezias declararão ao pe dele otal dia dapublicação para que osmesmos capetães mores ecomandantes eme diatamente quesecompletar odito termo meposaõ emviar relações muito exactas detodos osque nas suas freguezias tiverem aparecido, para secongre garem, ereduzirem aSociedade Civil nas Povoacoens queSua Magestade manda estabeleser Eparaque 327 fl. 20v 90 95 Eparaque chegue anoticia detodo eanenhum tempo seposaalegar Ignorancia sepublicarâ este asom decaixas e sefixarâ nos lugares mais publicos desta Capitania depois de registado naSecretaria deste Governo, emais partes aque tocar. Dado nesta vila da Fortaleza deNosa Senhora daAsumpcam debacho demeo signal, esinete das minhas armas aos 19 do mez deMayo de1767= EuFelis Manoel deMatos Secretario deste Governo ofis escrever. estava oselo Antonio Jose Victoriano BorgesdaFonseca= enaõ se continha mais emdito Bando quefielmentefis registar do proprio diaerautsupra OSecretario Feliz ManueldeMatos Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 19v-20v. 328 BANDO 391 Data crônica: 14 ago. 1767 fl. 20v Registo do Bando que se lansou para pagamento emostra da Infanta ria paga deste prezidio 5 10 15 O Tenente Coronel do Regimento daInfantaria paga daguaniçaõ daPrasa doRecife dePernambuco acujo cargo seaxa o Governo desta Capitania do Siara grande por El Rey Noso Senhor etcetera por quanto Segunda feira que seade de contar dezasete deAgosto do prezente ano seade pasar mostra aCompanhia da Infantaria paga deste prezidio. Ordeno ao Comandante da mesma que no dito dia pelas sete oras da manhaâ atenha promta no lugar custumado enão concentirá que pasem mostra uns pellos outros debayxo das penas do Regi mento epara que xegue anoticia atodos sepublicará este asom de caixas ese fixará no lugar custumado Dado nesta Vila deNossa Senhora da Asumpsaõ eSaõ Joze de Ribamar daFortaleza aos quatroze2 dias do mes de Agosto de1767 E eu Felis Manoel deMatos Secretrario do gover no daCapitania o fez escrever// Antonio Joze Victoriano Borges da Fonseca// estaua o selo// Enaõ se continha mais nodito Bando que bem fielmente ofis registar nomesmo dia eera ut supra OSecretario Felis Manoel deMatos Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 20v. 1 2 Documento editado pelo Prof. Dr. Expedito Eloísio Ximenes (PRAETECE - UECE). Conforme o original, quatroze por quatorze. 329 BANDO 401 Data crônica: 28 set. 1767 fl. 21r [rubrica] Bando que se lansou arespeito dos Indios Jucas 5 10 15 20 25 OTenente Coronel do Regimento deInfantaria paga da Goarni= saõ daPrassa doRecife dePernambuco acujo cargo seacha ogoverno desta Capitania doceará grande por ElRey Nosso Senhor Porquanto SuaMagestade pelo Alvará de8 deMayo de1758 foy servido mandar que neste estado seobsseruase= inviolauel mente aley deSeis deJunho de1755 que determinou acreçaõ2 das Vilas elugares deIndios das capitanias do Gram Parã Maranham Ficando commua aeste Estado sem restrição interpretaçaõ ou modificaçaõ alguã: Enadita Ley manda que nas fundaçons das Villas elugares sepratique emquanto for posivel apolitica que ordenou para afundaçaõ daVila nova deSaõ Joze do Rio negro: ecomo areferida politica outro sim ditrimina3 que nas Vilas elugares que denovo Seeregirem nas Aldeas dos Indios sedenominem com os nomes dos lugares eVilas doReyno que bem parecer aoGovernador sem atenção aos nomes Barbaros que actual mente tem// Ordeno emobseruancia dasmensionadas Leis eordens que esta Aldea que athe agora sechamaua doJucá daqui emdiante sedomine Lugar deArneyrõz epor tal seja tido eavido eReconhecido em todos os Actos Judici aes eextrajudiciaes enem já mais sepossa emtempo algu4 chamar deoutra forma epara que chegue anoticia atodos esenaõ possa alegar ignorancia sepublicarâ este asom decayxa nomesmo lugar que denouo erigi por vertude daSobre dita Ley decuja execução meincaregou oIllustrissimo eExcelentissimo Senhor Conde nosso general emcarta de 20 deMarço deste anno esefixarâ este nolugar custumado despois deregistado naSecretaria deste governo camara daVila doIcô emais partes que tocar Dado nesta Freguesia deNossa senhora doMonte doCarmo dos Inhamuns aos 28 dias domes desetembro5 de1767// estaua oSello// Antonio Joze vitoriano Borges daFonseca. OSecretario Feliz ManueldeMatos Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 21r. 1 Documento editado pelo Prof. Dr. Expedito Eloísio Ximenes (PRAETECE - UECE). creção por criação. 3 ditrimina por determina. 4 algu por algum. 5 No original consta 7brº. 2 330 BANDO 41 Data crônica: 29 out. 1767 fl. 21v OTenenteCoronel doRegimento deInfantaria pagada Goarniçaõ daprassa doRecife dePernambuco acujo cargo seacha oGoverno destaCapitania doCeara grande por ElRey Nosso Senhor 5 10 15 Por quanto no dia Sabado que secontaõ 14 deNovembro1 eidepasar mostra as ordenansas daVilla doAracaty Ordeno ao Capitam mor dadita vila que no referido dia pelas 7 horas damanhã as tenha prontas para odito acto ficando advertidos os officiaes esargentos das Companhias que sefazem responsaveis pelas faltas dos seus soldados eestes encorem napena dedes tustons pago daCadeya sefaltarem areferida mostra naforma do Regimentodas ordenanças epara que chegue anoticia atodos enaõ posaõ alegar inorancia alguma sepublicará este asom decayxas esefixarâ naparte mais publica dadita Vila Dada nesta doIcô a29 deOutubro2 de1767 eeu José Baptista daCosta Coelho secretario deste Governo oescrevy// Antonio Jozê Victoriano Borges daFonseca// estava oSello// e naõ secon tinha mais nodito Bando que bem fielmente ofis registar3 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 23r. 1 No original consta 9brº. No original consta 8brº. 3 Não consta assinatura no final do documento. 2 331 BANDO 421 Data crônica: 16 fev. 1768 fl. 21v Registo doBando soubre os ourives 5 10 15 20 25 30 35 40 O Tenente Coronel Comandante do Regimento deInfantaria paga daGuarniçaõ daPraça do Re cife dePernambuco acujo cargo seachao Governo desta Capitania do Seará grande por El Rey Nosso Senhor. Faço saber atodos os moradores desta dita Capitania que oIllustríssimo eExcelentíssimo Senhor Conde Copeiro mor nosso Governador digo nosso General emcarta de 10 deNovembro proxime passado me= ordenou fizece publicar emBando lançado asom decaixas a seguinte Carta regia = Conde deVila Flor Governador eCapitam General das Capitanias dePernambuco eParahiba. Ami= go EuElRey vos emvio muito saudar como aquele que amo os frequentes eemportantes estravios deouro que por contrabando setem dezemcamenhado das minas gerais paraesa Cidade e Portos aela adjasentes sendo prejuduciais ao meu Real Erario, aforam ainda muito mais dos meos Vaçallos moradores nas referidas Minas Gerais, subsidiariamente obrigados acom= pletar nas cazas daFundissaõ as Cotas nella estabelecidas para arecadaçaõ dos Quintos que sedevem aomeu Alto eSupremo Dominio Epor quanto pela devassa que mandei proceder com estes justos eindispençaveis motivos seprovou plenisimamente que acauza maior daquelles roubos feitos aminha Real Fazenda eaos meos sobreditos vassalos comsiste no grande numero de ourives que setem multiplcado emtodas as cidades do estado do Brazil, emais lugares das suas respetivas Capitanias recolhendo asy o ouro em folhetos, umas vezes o reduzem abarras falças sem averem pagos os direitos dos Quintos, outras o comvertem nas obras fl. 22r [rubrica] nas obras deImagens torpez eindesendentes deRozarios eoutras obras douzo das gentes para comestes artifícios cobrirem os referidos roubos eos passarem aeste Reyno debaixo daespecie das referidas obras. Querendo obviar ataõ perniciozos descaminhos arrancando acauza deles pellas suas raizes. Houve por bem por uma parte man dar soltar os prezos culpados nareferida Devassa, erezolver que por esta senaõ procedece até segunda ordem minha. Esou servido pela retraparte ordenarvos que logo que reseberes esta, façais prender eincorporar aos Regimentos nessa cidade deOlinda atodos os officiais eA= prendizes do referido oficio deourives deouro ede prata que forem solteiros ou pardos forros incorporandos os Nos regimentos pagos dessa Capitania ou nos dequalquer outras das vizinhas Que depois deouveres asim executado fasaes feixar todas asloges dos Referidos Mestres dos ofícios demolindo=se todas as forjas deles e sequestrando selhes todos os instrumentos quecus= tumaõ servir para as fundiçoens oupara as obras deouro ede prata pagando selhe pello justo valor que tiverem aotempo dos sequestros eremetendose para as cazas daMoeda eFundiçaõ daCidade daBaia. Que cada um dos referidos Mestres fasaõ termo judicial perante oOuvidor geral dessa capitania pelo qual termo seobrigue anaõ Exercitar mais o refe 1 Documento editado pelo Prof. Dr. Expedito Eloísio Ximenes (PRAETECE - UECE). 332 45 50 55 60 65 70 75 80 85 rido officio sem especial ordem desse Governo nos cazos adiantes declarados debaixo das penas estabelecidas contra os falcificadores deMoeda. Que os Aprendizes ou Artifises Escravos sejaõ logo mandados para as cazas de seos senhores obrigando-se estes por outro termo aseseruirem deles para outros deferentes exercicios sem lhes permitirem tra balhar deourives nem conservar algum instrumento dareferida arte debaixo das penas de perdimento dos escravos, ede degredo para Angolla com inhibisaõ devoltarem aoEstado do Brasil. Que as mesmas penas seexecutem daqui endiante contratodas as pessoas de qualquer estado qualidade condição queseja emcujas cazas seacharem quais quer oficinas de Fundisoens ou instrumentos proprios paraellas sefazerem que aqueles dos Mestres dos Referidos officios deourives deouro ou deprata, que conciderando afacilidade que aLey de des de Setembro do ano proximo passado deo para comunição quazi quo tudiana desse Estado com este Reino quizerem vir estabelecer nele as suas Loges para nellas trabalharem opoderam livremente fazer eselhedaram por esse Governo Guias para setransportarem com as suas familias forjas einstrumentos das suas oficinas. Que os outros dos referidos Mestres que ficarem nessa Cidade com as suas familias sendo peritos nas artes das suas profisoins edeboa vida ecostumes sem aver padecido nota nos seos procedimentos posaõ ser empregados compreferencia nas cazas daMoeda eFun diçaõ das Cidades do Rio de Janeiro e Baia e nas outras cazas deFundiçaõ das respetivas Capi tanias e das Minas Gerais deSam Paulo de Goiayas edeMato groso sem que deste Reino seposaõ mandar outros Artifises para as referidas cazas emquanto noEstado do Brazil os ouver abuzo equalificados nasobredita forma. Que naAlfandega dessa Cidade senaõ dê despacho algum de entrada ainstrumentos deFundiçaõ ou de ourives debaixo das penas do perdimentos dos officios aos que tais despachos derem sendo proprietarios, edo valor deles sendo serventuarios. Eque finalmente emtodos, e cada um dos cazos asima declarados seadmitaõ denuncias emsegredo nas quais sendo justificadas pela Corporal aprensão seaplicarâ ametade das penas (taõ bem particularmente) aos denunciantes, eaoutra metade as dispezas dos Hospitais. O que tudo fareis executar nasobredita forma não obstante quais quer Leis Regimentos, ordens ou dispozi= çoens que sejaõ incontrario. Escripta no Palacio deNossa Senhora daAjuda a 30 de Julho de 1766. Rey= Para o conde de Vila Flor= 1ª. via= cumprase como SuaMagestade manda e registada nos livros fl. 22v nos livros daSecretraria deste Governo sepassem as ordens nesessarias, Recife 10 deNovembro de1767 Conde Copeiro mor= Registada afolha27 doLivro 7o. deordens Reais que serve Suamagestade manda eseRegiste com aCarta do Illustríssimo eExcelentíssimo Senhor Conde General em que esta Regia veyo incluida naSecretaria deste Governo ouvedoria geral evedoria, eemtodas as camaras desta Capitania Vila daFortaleza deNossa Senhora daAsumpçaõ a 15 deFevereiro de1768 Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca= Registada afolha134 doLivro dos Registos deor dens Reais que serve nesta Secretaria do Governo do Searâ grande Vila daFortaleza 16 de Fevereiro de1768. Fellix Manoel deMatos. Epara que chegue anoticia detodos ea neum2 tempo seposa alegar ignorancia sepublicarâ este asom decaixas emtodas as Vilas e Povoaçoins desta Capitania e sefixarâ nos lugares custumados Registandose 2 Neum por nenhum. 333 90 naSecretaria deste Governo eAuditoria geral naforma do § 6º. do seu Regimento enos das ca meras. Dado nesta Vila daFortaleza deNossa Senhora daAsumpçaõ sub meu sinal esinete dasminhas Armas aos 16 dias do mez deFevereiro de1768. estava o Sello Antonio Joze Victoriano Borges daFonseca enaõ secontinha mais nodito Bando que bem fielmente ofis registar nomesmo dia eera ut supra OSecretario 95 Feliz Manuel deMatos Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 21v-22v. 334 BANDO 43 Data crônica: 16 mar. 1768 fl. 23r [rubrica] Registo do Bando que selansou para amostra na Vila de Arronches 5 10 15 20 OTenenteCoronel comandante do Regimento daInfantaria pagada Guarniçaõ daPraça do Recife dePernambuco acujo cargo seacha o Governo desta Capitania doCeará grande por ElRey Nosso Senhor. Por quanto tersafeira quesecontaõ sinco de Abril eidepasar mostra as ordenansas da Real Vila de Mecejana. Ordeno ao capitam mor, e Director damesma vila que no referido dia pelas sete orasdama= nhaâ as tenhaõ pronptas para o dito acto, ficando advertidos os officiaes, e= sargentos das companhias quesefazem responsaveis pelas faltas dos seos soldados: eestes incorrem na pena de dêz tustoens pagos da Cadeia sefaltarem a referida mostra naformado Regimento das ordenanças. Epara que chegue a noticia atodos, enaõ posaõ alegar ignorancia, sepublicará este aSom de cai= xas, esefixarâ nos lugares mais publicos damesma Vila. Dado nesta da Fortaleza de Nossa Senhora da Asumpçaõ aos 16 de Março de 1768. Eu Felis Manuel de Matos Secretario deste Governo o escrevi// Antonio Joze Victoriano Borges da Fonseca// estava oSello// e naõ secontinha mais nodito Bando que bem fielmente o fis registar nomesmo dia eera et supra OSecretario Feliz Manuel de Matos Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 23r. 335 BANDO 44 Data crônica: 23 abr. 1768 fl. 23v Registo doBando soubre as licenças dos Auxiliares 5 10 15 20 25 30 35 40 45 OTenentecoronelcomandante do Regimento deInfantaria paga daGuarniçaõ da Praça do Recife dePernambuco cujo cargo seacha o Governo destaCapitania doCearâ grande por ElRey nososenhor etcetera Por quanto oIllustrissimo, eExcelentissimo Senhor conde noso general emcartade 20 deabril do ano que pasou mefes lembrada aeficasia com que eudevia procurar seconservasem os novos corpo de Auxiliares destaCapitania na disciplina propia ao bom uso do Real serviço, e para ella ê acouza mais asencial aobediença, epronptidaõ com que tanto os officiaes, como os soldados devem achar-se para qualquer deligenca co mo Real serviço, que repentinamente, seposa ofereser lembro atodos os ditos officiaes e soldados esta indispensavel obrigaçam Mas porque elles vivemdesuas fazendas, eagencias, as quaes seria prejudicialisima afaltadesuas pessoaes asistencias pareseo-me necessario declarar-lhes por esteBando, que se lhes naõ proibatrataremdeseus negocios, edepen dencias; mas que antes para ellas selhes darão todas as licenças deque careserem, asque seregularaõ pela forma seguinte. Necesitando qual quer dooficial, ou soldado delicença para sair fora daCapitania, merequererâ por petição, epor determinado tempo, para que concedendo-lha, ofaçaõ notar navedoria afim deselhes descontar otempo, que durar aauzencia damesma Capitania. E no ultimo dia em que ellas finalizarem saõ obrigados a apresentar-se pesoalmente navedoria, o que em atençaõ as grandes distancias destaCapitania eaimposibilidade, quedellas rezulta, poderaõ os capitaẽs mandar fazer com certidaõ do seo chefe, eos officiaes subalternos, e soldados comcertidaõ dos seus capitaẽs rubricadas pelo mesmo chefe, pela qual conste o dia certo emque amesmaCapitania se ouverem destituído. Esenesecitarem demais prorogaçaõ delicenças medevem do mesmo modo requerer areforma das primeiras antes que ellas acabem, facendo-as semelhantemente manifestar navedoria por seus procuradores, para na referida forma senotarem ese averemdeexecutar depois as aprezentaçoens, que deixo determinado. Adver tindo porem que estadispozisaõ senaõ deve atender com os que tirarem a pri meiras licenças para irem aCapitania dePernambuco por queestes sedevem aprezentar com ellas ao oIllustrissimo eExcelentissimo Senhor General logo que a aquella Praça chegarem, eao mesmo Senhor devem requerer aprorogaçaõ dalicença, que selhes fizer preciza. Mas por que poderaõ aver casos repentinos, em que as distancias naõ permitem observar-se aformalidade expresada nelles poderaõ os comandantes conceder licença aos capitaens eofficiaes doprimeiro Plaino eaos capitaens, aos officiaes esoldados das suas companhias mas estas licenças sepasaraõ por escripto, epor determinado tempo, tendo os capitaens ocuidado de mandarem rubricar as que elles pasarem pelos seos comandantes, eeste ade participar-me as taes licenças, que aurgencia obrigou aconceder para eu os fazer exactamente notar navedoria. 336 50 55 60 Sendo porém as licenças para dentro daCapitania as poderaõ os ditos officiaes facultar pello referido modo sem adependença de sefazer notar navedoria com tanto porem que nem ajaõ devaler nos dias deexercicio nem nos actos demostra, ficando todos advertidos de que seadeproceder contra os deso bedientes como mandar o Regimento, e ordens deSua Magestade. Epara que anemhumtempo posaõ alegar ignorancia sepublicarâ este Bando asom decaixas, esefixarâ nos lugares mais publicos década hum dos corpos de Auxiliares, depois de registado nasecretaria deste governo, eAuditoria naforma do § 6 doseo Regimento. Dado nesta vila da Fortaleza fl. 24r [rubrica] Fortaleza deNossa Senhora daAsumpçaõ sob meusinal, esinetedeminhas Armas aos 23 dias do mes de Abril de1768// E eu Felis Manoel eMatos Secretario deste governo ofis escrever// Antonio JosêVictoriano Borges daFonseca// Estava oSelo// E naõ secontinha mais emditaCarta1 que bem efielmente afis registar no mesmo dia, e era ut supra. OSecretario FelizManueldeMatos Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 23v-24r. 1 Conforme o original, emditaCarta em vez de em dito Bando. 337 BANDO 45 Data crônica: 8 out. 1768 fl. 27v Registo do Bando que se lansou soubre onaõ sepoder ter Indios sem licença 5 10 15 20 25 30 35 40 OTenenteCoronel Comandante do Regimento deInfantaria paga daGuarniçaõ daPraça do Recife dePernambuco a cujo cargo seacha o Governo destaCapitania doCearágrande por ElRey Noso Senhor Faço saber atodos os moradores destaCapitania quetendo mostrado aexpe riencia que naõ bastaraõ os Bandos pelos quaes sefes notoria aproibiçaõ desecon= servarem Indios em serviços particulares sem as licenças necesarias, edevendo eu acodir aestadesordem pelo grande prejuízo quedelasecegue ao Real Servico como sou obrigado em observancia das soberanas ordens deSua Magestade, edas repetidas recomendasoẽs dos Senhores Generaes faço certo aos mesmos moradores destaCapitania que heidemandar proceder judicialmentecontraos transgresores naforma do §. 67. do Directorio edo §.5º. do Regimento a que omesmo Directorio serefere os quaes saõ do theôr seguinte: §. 67 do Directorio Mas ao mesmo tempo que recomendo aos Directores, ePrincipaes ainviolavel, e exacta observanciadetodas as ordens respectivas a repartiçaõ do Povo: lhes ordeno, quenaõ a= pliquem Indio algum ao servico particular dos moradores paraforadas Povoasoes, sem que estes lhe apresentem licença do Governador do Estado, por escrito; nem consin= taõ que osditos moradores retenhaõ emcaza os referidos Indios, alem dotempo porque lheforaõ concedidos: sedeclararâ nas mesmas licenças, etaõ bem nos recibos queosmoradores devem pasar aos Principaes, quando lhes entregarem osIndios: Ecomo a escandaloza negligencia que tem havido naobservancia desta Ley, quesedeclara no paragrafo 5 tem sido aorigem deseacharem quazi desertas as Povoasoẽs, seraõ obrigados osDirectores, ePrincipaes a remeter todos os anos ao Governador doEstado huma lis= ta dos transgresores para se proceder contra eles, impondoselhes aquelas penas que determina asobreditaLei no referido paragrafo. §. 5º doRegimento Nemhumapesoadequalquer qualidade quesejapoderâ hir tirarIndios paraseuservico; ouparaoutro effeito sem licença das pesoas quelho podemdar naforma das minhas leys nemospoderaõ deichar ficar nas suas cazas depois de pasar otempo em que lheforaõ concedidas; eaos que ocontrario fizerem, emco= rreraõ pelaprimeira vez na pena dedous mezesdeprisaõ ede vintemil reis para as despesas dasMisoẽs, epelasegunda teraõ amesma pena emdobro, epelaterceira seraõ degradados sinco anos para Angolatambem sem apelaçaõ. E para que chegue anoticia detodos enao posam emtempo algum alegar ignorancia sepublicarâ este asomdecaxas emtodas as Vilas Freguesias lugares, ePovoasoẽsdeste Governo, esefixarâ nas partes mais publicas depoisdeRegistado naSecretaria deste Governo, ena Au= ditoria naforma doseo Regimento §. 6º. Dado nestaVila da Fortaleza deNossa Senhora daAsumpcaõ sub meu signalesinetedas minhas armas aos oyto dias do mês deoutubro de1768= Eeu Feliz Manuel deMatos secretario destegoverno ofis escrever= Antonio Jozé Victoriano BorgesdaFonseca Estava o selo// E naõ se continha mais no dito Bando que bem efielmente ofiz registar no mesmo dia, eera ut supra// 338 45 OSecretario Feliz ManueldeMatos Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 27v. 339 BANDO 46 Data crônica: 23 maio 1769 fl. 29r [rubrica] Registo do Bando que selansou para mostra doRegimento dos Cariris novos 5 10 15 20 O Tenente coronel comandante do Regimento de Infantaria pagada Guarniçaõ da Praça do Recife dePernambuco acujo cargo seachaoGoverno destaCapitania doCeará grandepor ElRey Nosso Senhor. Por quanto Domingo quesecontaõ 26 de Julho seadepasar mostra doRegimento da Cavallaria e Auxiliares da Freguesia doSenhor Saõ Jozé dos Cariris novos, de que ê coronel Domingos Gonçalves Pacheco. Ordeno ao dito coronel que no referido dia pelas sete oras da manhaã tenha formado o seu Regimento no Pateo da Igreja Matris. Advertindo aos Capitanes, e mais officiaes das Compahias que sefazem responsaveis por todas as faltas dos Seus soldados aos quaes devem emsinar aobrigaçanu que temdeaparecerem em acto demostra armados, ecom os seus uniformes debaixo dapenapecuniaria edepriçaõ que determina omesmo Regimento, e aos officiaes a de levarembaixados seus postos, ficando servindo de= soldados. Eparaque chegue anoticia de todos selansará este asomdecaixas esefixarâ nos lugares mais publicos. Dado nesta Vila da Fortaleza de Nossa Senhora daAsumpçaõ aos 23 de Maio de 1769= Eu Felis Manoel de Matos Secretario deste Governo ofis escrever= Antonio Jozê Victoriano Borgesda Fonseca= Estava oselo= Enaõ secontinha maisemodito Bando que bem efielmente o ofiz registar no mesmo dia e era et supra// OSecretario Feliz Manuel de Matos Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 29r. 340 BANDO 47 Data crônica: 26 jun. 1769 fl. 31r [rubrica] Registo do Bando que selansou soubre os dizertores 5 10 15 20 25 30 35 40 OTenente Coronel Comandante do Regimento deInfantariapagada Guarniçaõ daPraça do Reciffe dePernambuco acujo cargo seacha o Governo destaCapitania doCearâgrandepor ElRey Noso Senhor etcetera Faco saber atodos osmoradores destaCapitania que Sua Magestade foi servido declararaspenas, em que incorrem os de= zertores, eos que lhedaõ azilo pelo Alvarâ de Ley, deque oteor ê oseguinte: 1 Eu ElRey. Faco saber aos que este Alvara dedeclaraçaõ ampliaçaõ, eley virem, quesendo adezerçaõ hũ dos mais graves, e mais perniciozos crimes militares, por que nem adefeza dos Reinos, e Estados, eapâz publica, etranquilidade interior, eexterna, deles sepodemconservar sem os exercitos nem estes podemter alguma consistencia, sem que os Corpos deque saõ constituídos seachem completos, epron= pto debaixo dadisciplina dos seus respectivos Comandantes. Sendo amesma dezerçaõ por esta indispen= savel necesidadepublica perca vida2 emtodas as Nascoẽs daEuropa com as mais graves penas ecom as mais exuberantes providencias, como tambem ofoi semprenestes meus Reinos, eainda noprezente seculo pelo Regimento devintedeFevereiro demil setecentos eoito desde o Paragrafo duzentos equatro atê o Paragrafo duzentos evinte etres inclusivamente pelo capitulo vinteeseis, Paragrafo ca torzedonovo Regulamento daInfantaria pelo capitulo nove Paragrafo catorze donovo Regulamento daCavalaria, epelo Alvarâ dedeclaraçaõ dequinzedeJulho demilsetecentos esecenta etres. E havendo mostrado aexperiencia, quetodas as providencias, queforaõ dadas nas sobreditas Leys naõ bastarâm atê agora para faser cesar humtamprejudicialdelicto, eaindispensavel necesidade que hade cohibir os que nele incorrem, epara elleconcorrem, ou induzindo para a dezerçaõ ou ocul= tando os dezertores para nam seremprezos, ou faltando em os denunciarem, eprenderemquando che gam ater conhecimento deles. Paraque dehumaves venha acesar hum maldetam perniciozas consequencias. Declarando, eampliando ossobreditos Paragrafos catorzedodito capitulo vinte eseis do Regulamento daInfantaria, edocapitulo nove do Regulamente daCavalaria, eo so= bredito Alvarâ de15 deJulho de1763. Souservido ordenar oseguinte// 1// Todo aquele que seachar forado seu Regimento sem aprezentar pasaporte, expedidos nos precisos termos daFormula, que serâ com este Alvarâ, ou Manuscripto, eselado com 1 2 Com recuo de parágrafo, conforme o original. perca vida, conforme o original. Leia-se precavida. 341 45 50 55 60 65 70 75 80 85 oselo do mesmo Regimento, seas licenças forem dedous atê des dias, ou imprenso, seas ditas licencas forem dos referidos dias parasima será tido e havido por dezertor, ecomo talprezo erecondusido de= baixo deprizaõ ao corpo aque tocar naconformidade das minhas Reaes ordens// 2// Conformando-me com oque foi estabelecido desde oParagrafo duzentos etreze emdi= ante do sobredito Regimento devinte de Fevereiro demilsetecentos, eoito. Mando que todos eca= dahum dos Officiais Militares, que nas suas cazas, ou corpos receberem algum dezertor, deoutros corpos diferentes, eo retiveremdepois deter em noticia desertal dezertor, oucontribuîremparaadezerçaõ percaõ os postos que tiverem, efiqueminhabilitados, paraentrarememoutros do meu Realserviço// 3// Mando quetodos, ecadahum dos Officiaes deAuxiliares, oudas ordenanças, etodos os Magistrados deVarabranca eJuizes ordinarios, acujos destrictos chegarem quaes querSoldados lhes façaõ exhibir os Pasaportes de licença asimaordenados, e que achando-os sem eles, outendo excedido as licenças neles determinadas, os prendaõ logo immediatamente, em cadeia segura, eos remetaõ com toda asegurança as cadeias das cabeças decomarcas, eavizem aos coroneis, oucomandantes dos Regimentos aque tocarem, para mandarem reconduzir os sobreditos prezos. E isto debaixo das penas, de que sendo fl. 31v sendo os ditos dezertores achados dentro nas cidades, ou vilas das Provincias destes Reinos ondehâ Menistros davarabranca, perderâm os lugares que tiverem com inhabilidadepara entrar em outros; pois que pela Lêy daPolicia saõ obrigados aconhecer todas as pesoas que denovo entraõ nos seus Destrictos, esendo acha dos nos lugares dos Termos dasmesmas vilas, ecidades, os capitaens das companhias das ordenanças decada lugar ondeconstar que asistequalquer dezertor alem deperderem oposto, edainhabilidade para entrarememoutro pa garâm vintemil reis por cadahum dos mesmos dezertores abeneficio das caixas dos Regimentos, donde elles houverem dezertado: Cobrandose adita condemnacaõ executivamente pelos Menistros da vara branca da propria terra, ou daque seachar mais vizinha. 4// Ordeno, que toda apesoadequalquerqualidade, econdicaõ que seja, que nas suas cazas, quintas, ou fazendas, der azilo aqualquer dezertor, ou o receber no seuserviso: paguepelaprimeiravez duzentos milreis decondemnaçaõ por cadahũ dos ditos dezertores, pela segunda ves quatro centos mil reis: sendo tudo cobrado 342 90 95 100 105 110 115 120 125 130 135 executivamente com sequestros feitos pelos corregedores eouvidores das comarcas, nas casas, ou fazendas, onde forem achados, ouconstar que asistem os ditos dezertores, sem que os ditos sequestros selevantem atê ointeiro pagamento das ditas condemnaçoẽs; as quaes serâm aplicadas as caixas dos Regimentos, dondesehou= verem auzentado os ditos dezertores. Pelaterceyravez. Mando que os sobreditos receptadores percaõ osbens daCoroa, eordens, que tiverem, efiqueminhabilitados para chegarem aminhaRealprezença, e exercitarem algum imprego no meu Realservico. 5// Recolhendose os sobreditos dezertores emcasas dealguns Ecclesiasticos; econstando, que nelas lhes deraõ azilo. Hey desde logo por exterminados para quarenta legoas forado lugar onde ocazo succeder os que derem tam perniciozos azilos pelaprimeiraves; pelasegunda os Hey por exterminados para adistan ciadesecenta legoas dos mesmos lugares; epelaterceiravez os Hey por desnaturalizados dosMeus Reinos, eDominios. 6// Esucedendo darem-se os sobreditos azilos emconventos. Mando que o mesmo seobserve arespeito dos Prelados locais das casas regulares, que taes dezertores recolherem, ou taes azilos derem, econsentirem neles contraobem commum, eindispensavelnecesidade publica daconservação do meu exercito. 7// Sendo tanto mais abominavel, eindigno deperdaõ o delicto dos que esquecidos do que devem ao seu Rey, eSenhor natural, eaPatria, em que nasceraõ dezertam das minhas Tropas para foradoReino. Ehavendo já sido este delicto acautelado com apenademorte naturalpelas ditas ordenanças devinte deFevereiro demil setecentos, eoito, epelos ditos novos Regulamentos. Mando que aditapenna seexecute irremissivelmente ou adezerçaõ para forado Reino seja feita no tempo dapâz, ou no da guerra, eque logo que dela constar, formandose acto decorpo de delicto, epreguntandose sobre ele testemunhas, que provem aditadezerçaõ para fora do Reino, epondose E ditaes detrinta dias, paradentro neles virem os reos alegar adefeza, que tiverem; esendo findo otermo dos ditos Editaes: seproceda asentença condemnatoria contraosmesmos reos; declarando-os nelapor infames, ebanidos, para que depois deser pormim confirmada, selevantehu maForca em olugar mais publico daterra, enelaseafixe acopia da referidasentença efique notorio atodos, que impunemente podem matar os taes banidos, achando-os nas te rras destes Reinos, eseus Dominios. 8// Conciderando que o regreso desemelhantes omens namserviria nos meus Reinos, senaõ deinjuria rem com asua prezença, ecompanhia os meus vasalos que tamlouvavelmentesedistinguiraõ sempre noamor ao serviço deseuRey, enozelo dobemcommum dasuaPatria. Hey desde logo por exterminados digo por excluidos detoda, equalquer Amnistia, ou perdaõ geral, ou particular, todas ecada huma das pesoas que tem dezertado dasminhas Tropas depois dapublicaçaõ dos ditos novos Regulamentos daInfantaria, eCavalaria edesteal 343 140 145 150 155 160 165 170 varâ. Detal sorte que aqueles que antes dapublicaçaõ deste dezertaram das minhas tropas para fora fl. 32r [rubrica] fora doReino, depois quesefizerem publicos osditos novos Regulamentos fiquem desnatu= ralizados, einhabilitados para obeneficio dequalquer perdam, ou Amnistianare= feridaforma. E os que dezertarem depois dapublicaçaõ desteAlvarâ fiquemincursos nas mais penas por ele estabelecidas tambem naforma asimadeclarada. Eeste secumprirâ tam inteiramentecomo nele secontem sem duvida, ou embargo algum, enaõ obstantes quaesquer Leys, Regimentos, Ordenaçoẽs, Alvarâs, Resolusoẽs, Decretos, ouordens encontrario quaesquer que elas sejam, porque todos, etodas Hei porderogadas para este efeito somentecomo sedeles, edelas fizese expecial mençam emquato3 foremopostas as determinasoẽs contheûdas neste Alvarâque valerâ comocartapasada pelachancelaria posto que por elanaõhadepasar, eaindaque oseo efeito hajadedurar mais dehũ, emuitos anos, etudosemembargo das ordenasoẽs que dispoem ocontrario. Dado no Pallacio deNosaSenhoradaAjuda aseysdesetembro demilsete centos secenta esinco// Rey// Dom LuizdaCunha// Alvarâ porque VosaMagestade hâ por bem declarar eampliar os Paragrafos catorze docapitulo vinteeseis do Regulamento daInfantaria edocapitulo nove doRegulamento daCavalaria, eo Alvarâ de 15 deJulho de1763 estabelessendo as penas com quedevem ser punidos os Dezertores das suas Tropas eos que lhesderem azilo, tudo naformaasimadeclarada// ParaVosaMagestadeVer// Antonio Domingos do Pa= so ofes// Registado nestaSecretaria deEstado dos negocios do Reyno no Livro daReduçaõ, eestabele= cimento doexercito afolha132. NosaSenhora daAjuda 6 deSetembro de1765// Izidoro So= ares de Atahide// Foy imprenço na Officina deMiguel Rodrigues// E para que chegue anoticia detodos, eanemhũtempo seposa alegar ignorancia, sepublicarâ este asomdecaixa, emtodas as Vilas, ePovoasoẽs destaCapitania ese= fixarâ nos lugares custumados, registandose nasecretaria deste Governo eAuditoria geral naforma do § 6º doSeu Regimento enos das Cameras. Dado nestaVila daFortaleza deNossa Senhora da= Asumpçaõ submeu sinal, esinetedas minhas Armas aos 26 dias domes deJunhode1769// Eeu FelipeTavares deBrito quesirvo desecretario desteGoverno no impedimento doactual ofis escrever// Antonio JozêVictoriano BorgesdaFonseca// Estava oselo// Enaõ secontinha mais em odito Bando quebem efielmente ofis registar nomesmodia, eera ut supra. OSecretario 175 FelizManueldeMatos Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 31r-32r. 3 emquato por enquanto. 344 BANDO 48 Data crônica: 5 mar. 1770 fl. 35r [rubrica] Registo do Bando que selançou para Amostra do Terso deInfantaria Auxiliar das= Marinhas do Acaracû 5 10 15 20 OTenenteCoronelcomandante do Regimento deInfantaria pagadaGuarniçaõ daPraça do Recife de Pernambuco acujo cargoseachaoGoverno destaCapitaniadoCearâ grandepor ElRey Nosso Senhor Porquanto Tersa feira queseconta oprimeiro deMaio seadepasar mos tra ao Terso deInfantaria Auxiliar das Marinhas doAcaracû. Ordeno ao Mestre de Campo dodito queno referido dia pelas seteoras damanhã tenhaforma= do seo Terso no Pateo daMatris deNossa Senhora daConceicam daCaysara A dvertindo aos Capitaens emais oficiaes das Companhias que sefazem respõsaveiz por todas as faltas dos seos soldados; aos quais devem ensinar aobrigaçaõ que tem deapareserem, emacto demostra armados, ecomos seus uniformes debaixo dapenapecuniaria edeprisaõ quedeterminao Regimento, eaos officiaes adelevarembaixados seos postos ficando servindo desoldados E para que chegue a noticia detodos, enaõ posaõ alegar ignorancia sepublicarâ este asom decaixas, esefixarâ nos lugares mais publicos. DadonestaVila daFortaleza deNossa Senhora daAsumpcaõ aos 5dias do mesde Março de1770. Eeu Felis Manuel de Matos secretario deste Governo ofis escrever// Antonio Jozê Victoriano BorgesdaFonseca// Estava o selo// Enaõ secontinhamais emdito Bando que bem, efielmente ofis registar no mesmo dia, eera ut supra// OSecretario Felis ManueldeMatos Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 35r. 345 BANDO 49 Data crônica: 10 jun. 1770 fl. 35v Registo do Bando que selansou para amostra deVilla Visoza Real aos 29 deJunho de 1770 5 10 15 20 O Tenente Coronel comandante do Regimento deInfantaria pagadaGuarniçaõ daPraça do Recife dePernambuco acujo cargo seachaoGoverno destaCapitania doCearagrande por ElRey Nosso Senhor etcetera Porquanto no dia Sestafeira quesecon= taõ 29 deJunho desteprezente anno seadepasar mostra as Ordenanças deVillaVisoza Real. Ordeno ao Mestre deCampo e Director damesmaVila que no referido dia pelas sete oras damanhã as tenhaõ prom tas no lugar custumado ficando advertidos os Officiaes e Sargentos das Companhias que sefazem responsaveis pelas faltas dos seos soldados eestes incorrem napenade des tustoẽs pagos daCadeya esefaltarem a referidamostra naforma do Regimento das ordenanças. Eparaque chegue anoticia de todos, enaõ posaõ alegarignorancia sepublicará este asom decaixas, esefixarâ en o lugar mais publico damesmaVila. Dado nesta Povoaçaõ daCaysara aos 10 deJunho de1770. Eu Ignacio JozéGomesdeOliveiraGato Secretario deste Governo ofis escrever// Antonio Jozê Victoriano Borges daFonseca// Estava o Selo// Enaõ secontinha mais emdito Bando quebem, efielmente ofis registar nomesmo dia eera ut supra// OSecretario IgnacioJozéGomesdeOliveiraGato Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 35v. 346 BANDO 50 Data crônica: 22 abr. 1773 fl. 38r [rubrica] Registo do Bando que selançou para amostra da orde nansas da Vila deSaõ Jozé de Ribamar doA quiras a 22 deAbril de1773 5 10 15 OTenente Coronel Comandante do Regimento de Infantaria paga da Guarniçaõ daPraça do Recife dePernambuco acujo cargo seacha o Governo desta Capitania do Ceará grande por El Rei Nosso Senhor Porquanto Quinta feira que se contaõ 3 deJunho Seade pasar mostra a Ordenanças daViladeSaõ Jozé de Ribamar dosAquiras. Ordeno ao Capitam mor daditaVila que no referido dia pelas sete oras damanham astenhaõ promtas para dito actoficando adver tidos os Officiaes e Sargentos das Companhias que sefazem responsaveis pelas faltas dos seos soldados e estesin correrem napena de des tustoẽs pagos daCadeia sefaltarem areferidamostra naforma do Regimento das ordenansas. Eparaque chegue anoticia detodos enaõ posaõ emtempo algum alegarignorancia sepublicará este asom decaixas, esefixarâ nos lugares mais publicos DadonestaVila daFortaleza deNossa Senhora daAsumpcaõ aosvinte e dois dias domes de Abril de1773 Eeu Felis ManueldeMatos secretario deste Governo ofes escrever// Antonio Joze Victoriano Borges daFonseca// Enaõ secontinha mais nem menos em dito acto que bem efielmente ofis registar no mesmo dia eera ut supra1 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 38r. 1 Não consta assinatura no final do documento. 347 BANDO 51 Data crônica: 9 maio 1773 fl. 39v Registo do Bando que selansou para serecolherem as suas Vilas todos os Indios que andaõ fora delas, a 9 de Maio d1773 5 10 15 20 Faso saber a todos os Indios, emoradores dessaCapitania que se faz precizo ao Real serviso que serecolhão logo logo esem a menor perda detempo atodas as suas respectivas Vilas os Indios que andarem fora delas. Pelo que ordeno atodos os Comandantes das Freguesias que cuidadozamente o fasão executar com a maior atividade sem admitirem licença alguã que seja anterior adata deste de baixo das penas impostas nas ordens de Sua Magestade, e repetidas vezes publicadas em varios Bandos, as quaes lhes aõ de serirremesivelmente impostas. Eaos Principaes e Directores das Vilas e lugares que fasaõ conservar aa metade dos Indios que nas mesmas Vilas e Lugares determi na o §. 63 do Directorio que estejaõ sempre promptos, e que denẽ uã sorte dem da ou tra metade Indio algum para servico dos moradores, que naõ sejaõ os indespensaveis co mo o dos Barcos, e jornadas, e iso com puzitiva e exprasa ordem minha que tenha a data pusterior a este Bando. Que para chegar a noticia detodos edenẽ uã sorte po saõ alegar ignorancia mando publicar asom de caixas efixar nos Lugares pu blicos e costumados. Dado nesta Vila daFortaleza deNossa Senhora daAssumpçaõ debai xo do meo Signal eSignete de minhas Armas aos 9 dias de Maio d1773// E eu Felis Manuel de Matos Secretario deste Governo ofis escrever// Antonio Jo zé Victoriano Borges da Fonseca// Estava oselo// E naõ secontinha mais nẽ menos emdito Bando que bem e fielmente ofis registar no mesmo dia e era1 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 39v. 1 Não consta assinatura no final do documento. 348 BANDO 52 Data crônica: 22 mar. 1774 fl. 41r [rubrica] Registo doBando que selansou para sepasar mostra ao Indios1 doLugar deNossa Senhora da Pas deArneros. 5 10 15 20 OTenente Coronel Comandante do Regimento de Infantaria paga daGuarnisaõ da Prasa doRecife dePernambuco acujo cargoseacha oGoverno desta Capitania do Ceará grande por ElRei Nosso Senhor etcetera Porquanto sefas precizo pasar mostra todos os anos aos Indiosdalingua travada dolugar deNossa Senhora daPas deArneros: ordeno ao Capitam mor eDirector domesmo lugar que todos os anos em dia deSaõ Joaõ tenhaõ promptos aos Indios pelas sete oras damanham nolugar costumado adver tindos aos Oficiaes das Companhias que ficaõ responsaveis por todas as faltas dos seos soldados. Eoutrosí ordeno aodito Director que fasa publicar adita mostra todos os anos por Edi taes por ele asinados; eque depois de mostra é obrigado amandarme aslistas com toda aclareza de forma que por elas conhesa o estado em que seachaõ as Companhias dos Indios. Epara que chegue anoticia detodos, enaõ posaõ legar ignorancia sepublicará este asom decaixas esefixará nolugar mais publico fl. 41v domesmo lugar. Dado nestaVila daFortaleza daNossa Senhora da Asumpçaõ debaixo domeo sinal esinete dasminhas Armas aos 22 dias deMarzo de1774// EeuFelis Manuel deMatos secretario deste Governo ofis escrever// Antonio JozeVictoriano Borges daFonseca// Estava oSelo// Enaõ secontinha mais nem menos em dito Bando que bem efielmente ofis registar nomesmo dia eera2 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 41r-41v. 1 2 ao Indios, sem concordância de número, conforme o original. Não consta assinatura no final do documento. 349 BANDO 53 Data crônica: 6 jun. 1774 fl. 41v Registo doBando que selansou para amostra daVila deSoure 5 10 15 20 OTenente Coronel Comandante do Regimento de Infantariapaga da guarnisaõ da Prasa doRecife dePernambuco acujo cargo seacha o Governo destaCapitania do Ceará grande por ElRei Nosso Senhor etcetera Porquanto em dia de Saõ Joaõ sesta feira que secontaõ 24 do corrente mes de Junho seade pasar mostra as orde nansas daVila deSoure: Pelo que ordeno aoCapitam mor eDirector damesma Vila que noreferido dia pelas sete oras damanham as tenhaõ promp tas nolugar costumado ficandoadvertidos os Officiaes eSargentos das Companhias que sefazem responsaveis pelas faltas dos seos soldados, eestes incorrerem na pena de des tostoẽs pagos da Cadeia sefaltarem a referida mostra na formado Regimento das ordenansas. Epara que chegue anoticia atodos enaõ posaõ alegar ignorancia sepublicará este aSom de caixas, ese fixarâ nolugar mais publico damesmaVila. Dado nestaVila da Fortaleza daNossa Senhora daAsumpçaõ aos 6 dias domes de Junho de 17741 Damesma sorte selansou paraamostra deArronxes a 30 de Junho, e daVila de Mesejana selansou oBando para sepasar mostra a4 de Julho. Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 41v. 1 Não consta assinatura no final do documento. 350 BANDO 54 Data crônica: 7 fev. 1775 fl. 43r Registo doBando queselansou emVila visozaReal 5 10 15 20 Antonio JozeVictoriano BorgesdaFonsecaTenente Coronel deInfantaria com oGoverno daCapitania do Cearâ grandeporElRey Nosso Senhor etcetera Porquanto tem che gado aminha noticia queem vila visozaReal destaCapitania senaô observa como sedeveobservar adisposisaô do § 63 doDirectorio quemandaque dividindose os Indios dasvilas e Povoasoes emduas partes iguaes ûa delaseconserve semprenas suas respectivas Povoasoes, asim para adefezado Estado, como para todas as de ligencias doReal Serviso, eaoutrapara serepartir paraoservico dos moradores chegando a tal exceco o abuzoque muita vezes senaõ achaõ Indios naditaVila Ordeno ao Capitam mor eMestre deCampo Director dela fasaõ exactamente observar oqueSuaMagestade determina noreferido § 67 do Directorio, mandando prender portempodeûm mês na Cadeadamesma vila aosoficiaes subalternos, esoldados quefaltarem atam importante obrigação, remetendopre zos para aCadeadestaFortaleza aosCapetaes que forem omisos nasua obrigacaô ou sairem davila semasdevidaslicensas naforma quedetermina omesmo Directorio, eparaquechegue anoticia de todos enaô posaô alegar ignorancia sepublicara este asom decaxas nasobredita vila, eem Saõ Pedro de Ba iapina, edepois sefixarâ nolugar mais publico ecustumado. Dado nestavila daFortaleza daNossa Senhora daAsumpcaõ debacho domeo sinal esinete deminhas Armas aos 7deFevereiro de1775 EeuFelis Manoel deMatos Se cretario desteGoverno ofis escrever= estava oSelo= Antonio Jozé Victoriano1 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 43r. 1 Não consta assinatura no final do documento. 351 BANDO 55 Data crônica: 20 jun. 1775 fl. 43v Registo doBando para osquespontaneamente asentar em prasa 5 10 15 20 25 30 35 Antonio JozeVictoriano BorgesdaFonseca Tenente Coronel deInfantaria comoGoverno da Capitania doCeara grandepor ElREY Nosso Senhor etcetera Fasosaber atodos os moradores daditaCapitania queo Illustrissimo eExcelentissimo Senhor General meordenou em carta dedezaseis 1 domes pasado fizese publicar oBandoseguinte JozeCezar deMenezes do Conselho deSuaMagestade Fidelissima seoGovernador eCapitam General dePernambuco Paraiba emais capitanias anexas Fasosaber que SuaMagestade Fidelissima porsuarealcarta de28 de Marso docorrenteano para tirar dospirito detodos os moradores digo detodos os abitantes desta fl. 44r [rubrica] destaCapitania esuas anexas arepugnancia quetem aoservico militar ocasion= nado do orror quelhefas aperdadas suas liberdades portoda avida nodito serviso, foi servido porsua Realgrandeza declararoseguinte Quetodas aspesoas quevoluntariamente sequizerem alistar paraentrar natropa, naõ seraõ obri gados aservir mais que oprecizo termo deoito anos, nofim dosquaes pode raõ requerer asuademisaõ quelhesera acordada sem demora nem deficul dade algua: Quenocasodequererem continuar noRealServiso por mais oito anos desorte que completem dezaseis anos domesmoRealServiso erequererem nofim deles asua reforma, estalhesera acordada com meio soldo, enocasodequererem nofim deles asua reforma, estalhesera acordada com meio soldo2, enocasode quereremservir mais oito anos desorte que completem vinte equatro anos de serviso seraõ reformados comosoldo inteiro paragozarem deumououtro portodo oresto do tempo queviverem= Que asreferidas grasas poremsedevem entender comaqueles quevoluntariamente seofecerem paraentrarem nomesmo RealServico, enaõ comosque forem obrigados deforsa oupresos deleva, osquaes servirão semalgualimitasaõ de tempo emque SuaMagestade oouverporbem enaõ mandarocontrario Eparaquechegue ano= ticia detodos ofacopublicar poreste bando quesera lansado asomdecaxas efixado nolugar mais publico destaPraca; depois deregistado na secretaria deste Governo daqualseenviaraô ascopias necesarias parater omesmo efeito nacidade deolinda vilas destaCapitania enadaParaiba Riogrande eCeara queindo asditas asinadas porManuelde Carvalho Paes deAndrade secretario desteGoverno selhesdara amesmaexecusaô, comoaeste proprio original. Dado noRecife dePernambuco submeosinal esinetededeminhas Armas aos trezedias domez deMaio. Diogo Velho Cardozo oficial maior dasecretaria ofes anode1775 secretario doGoverno Manuel deCarvalho Paes deAndrade ofesescrever= JozeCezar deMenezes 1 Este espaço, assim como os demais presentes na edição do documento, também foram deixados no original. Repetição de informação, conforme o original. A informação apresentada nas linhas 19 e 20 (“erequererem nofim deles asua reforma, estalhesera acordada com meio soldo”) é reapresentada nas linhas 20 e 21 (enocasodequererem nofim deles asua reforma, estalhesera acordada com meio soldo”). 2 352 40 45 50 Estavaoselo= Registado afolha132 do livro13 deRegisto dePorttarias Bandos eOrdens desteGoverno queservem nesta secretaria dePernambuco Recife 13 de Maio de1775= Manuel deCarvalho Paes deAndrade= ManueldeCarvalho Paes deAndrade Eparaque chegue a noticia de todos sepublicara este Bando asomde caxas emtodas asvilas efreguesias destaCapitania esefixara nolugarpublico ecostumado. Dado naVila daFortaleza deNossa Senhora daAsumpcaõ debacho domeosinal esinete deminhas Armas aos 20 dias domes de Junho de1775 Eeu Ignacio Joze GomesdeOliveira secretario deste Governo o fis escrever= Antonio JozeVictoriano BorgesdaFonseca= estava oselo= enaô secontinha mais emdito Bando quebem efielmente registei doproprio diaerautsupra Ignacio Joze GomesdeOliveira Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 43v-44r. 353 BANDO 56 Data crônica: 22 jul. 1775 fl. 45v Registo doBando para amostra do Regimento da Cavalaria daFreguesia daNossa Senhora do Monte do Carmo dos Inhamuns 5 10 15 20 Antonio Jozé Victoriano Borges daFonsecaTenente Coronel de Jn fantaria com o Governo da Capitania do Ceará grande por ELREY Nosso Senhor etcetera Porquanto Domingo que secontaõ 22 de Outubro1 des te ano seade pasar mostra ao Regimento da Cavalaria daFreguesia daNossa Senhora do Monte do Carmo dos Inhamuns Pelo que ordeno aoCoronel do ditoRe gimento que no referido dia pelas sete oras damanham tenha formado oseo Regimento noPateo da Capela daNossa Senhora daConceisaõ do Cocosî advertindo aos Capitaẽs e mais officiaes das Companhias que se fazem responsaveis por todas asfaltas dosseossoldados, aos quaes devem ensinar aobrigasaõ que tem deapareserem armados emacto demostra e com seos Uniformes debaixo dapena pecuniaria edeprizaõ como determina omesmo Regimento e os officiaes adelevarem baixa deseos pos tos, ficando servindo desoldados E para que chegue anoticia detodos, enaõ posaõ alegar ignorancia, sepublicará este asom de caixas, se fixará nos lugares mais publicos. Dado nestaVila daFortalezadeNossa Senhora daAsumpcaõ debaixo domeo Sinal eSinete deminhas Armas da 22deJulho de1775// E eu Antonio deCastro Viana Secretario deste Governo ofis escrever// Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca// Estava oSelo// Enaõ secontinha mais nem menos em ditoBando, que bem efielmente ofis registar no mesmo dia eera et supra. Antonio deCastro Viana 25 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 45v. 1 No original consta 8brº. 354 BANDO 57 Data crônica: 13 out. 1775 fl. 46v Registo do Bando para sepasar mostra ao Regimento daCavalaria daFreguesia deNosa Senhora da Espectasam da Vila do Icô a 30 deNovembro de1775 5 10 15 20 Antonio Jozé Victoriano Borges daFonsecaTenente Coronel de Infantaria com o Governo daCapitania doSearâ grande por ELREY Noso Senhor etcetera Porquanto Quin ta feira que secontam trinta deNovembro deste anno seade pasar mostra ao Regi mento daCavalaria daFreguesia deNosaSenhora daEspectasam da Vila do Icô Pe lo que ordeno aoTenenteCoronel Comandante dodito Regimento, que noreferido dia pelas sete horas da manhã tenhaformado oseo regimento no Pateo daMa triz, advertindo aos Capitaes, emais oficiaes dasCompanhias, quesefazem respon saveis por todas as faltas deseos soldados; aos quaes devem emsinar, aobrigasam que tem deapareserem armados em acto de mostra, ecom os seos uniformes, de baixo dapena pecuniária, edeprizam, como determina o mesmo Regimento eos oficiaes adelevarem baixa deseos postos, ficando servindo desoldados. E pa ra que chegue anoticia detodos, enam posam alegar ignorancia sepublica ra este asom decaixas, esefixarâ noslugares mais publicos da mesma Vi la. Dado nesta daFortaleza deNossaSenhora daAsumpsam debaixo domeo sinal, esinete deminhas Armas a13 deOutubro1 de1775. Antonio deCastro Vi= ana Secretario deste Governo osubscrevi: = Antonio Jozê Victoriano Borges daFonseca= Estava oSelo=2 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 46v. 1 2 No original consta 8brº. Não consta assinatura no final do documento. 355 BANDO 58 Data crônica: 13 out. 1775 fl. 46v Registo doBando para sepasar mostra as Ordenansas da Vila daNosa Senhora da Ex pectasam da Vila do Icô a18 deDe zembro de1775 5 10 15 Antonio Jozé Victoriano Borges daFonsecaTenente Coronel de Infantaria com oGoverno daCapitania doCeará grande por ELREY Noso Senhor etcetera Porquan to Segundafeira que secontam 18 de dezembro deste anno seade pasarmos tra as ordenansas daVila de Nosa Senhora daEspectasam da Vila do Icó, eseo termo. Ordeno aoCapitam mor dadita Vila que noreferido dia pelas sete horas da manhã atenha prontas no Pateo daMatriz para o dito acto, ficando adver tido os oficiaes, esargentos dasCompanhias, que sefazem responsaveis pe las faltas dosseos soldados, eestes incorrerem napena dedes tostoens pagos da cadea sefaltarem areferida mostranaforma do Regimento das ordenan sas. Epara que chegue anoticia detodos, enaõ posaõ alegar ignorancia sepublicará este asom decaixas, efixarâ nos lugares mais publicos da mesma Vila. Dado nes ta daFortalezadeNossaSenhora da Asumpsam debaixo de meo sinal, esinete de minhas Armas a13 de Outubro1 de1775= Antonio deCastro Viana Secretario deste Governo osubscrevi = Antonio Jozê Victoriano Borges daFonseca= Estava oselo.2 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 46v. 1 2 No original consta 8brº. Não consta assinatura no final do documento. 356 BANDO 59 Data crônica: 30 jan. 1776 fl. 52r [rubrica] Registo de Bando que se lansou sobre os Dizertores 5 10 15 20 25 Antonio Jozê Victoriano Borges da Fonseca Tenente Coronel de Infantaria com o Governo da Capitania do Cearâ grande por ELREY Noso Senhor etcetera. Porquanto o Ilustrissimo e Excelentissimo Senhor General me emviou em Carta de 6 do mez pasado o Alvara deSua Magestade de 6 deSetembro de1765 com ordem de fazer participar atodas as pesoas dos Destrictos desta Capitania deSorte, que ninguem posa alegar ignorancia dele por quanto da data da sua Carta emdiante aõ deficar responsaveis pela observância do mencionado Alvará debaixo das penas que ele prescreve como melhor consta daCopia dames ma Carta que comunico aos Capitães mores eComandantes das Melicias desta mesma Capitania, semefas imdespensavel atendendo as grandes distancias dela repetir o Bando de 26 de Junho de1769 emque jâ fez publico omesmo Alvarâ deSua Magestade como consta do registo destaSecretaria onde ele seaxa do teor seguinte. etcetera etcetera etcetera Peloque ordeno aos Capitãesmores eComandantes das Melicias desta Capitania fasaõ publicar aSom de Caixas o referido Alvarâ deSua Magestade nas Vilas Matrizes, eCapelas dos seuDestrictos1 emalgũ Domingo, ou dia Santo emque aja comcursode Povo, eque depois deregistado nas respectivas Cameras sefixe no lugar publico custuma do, emviando-seme certidaõ deasim seaver executado. Dado nesta Vila da Fortaleza de Nossa Senhora da Asumpsaõ sobmeu sinal esenete dasminhas Armas aos 30 de Janeiro de1776// Antonio de Castro Viana Secretario deste Governo osuscrevi Antonio Jozê Victoriano Borges da Fonseca// Estava oselo fl. 52v oselo. Enaõ secontinhamais nem menos nodito Bando que fis registar aqui bem efielmente no mesmo dia eera ut retro2 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 52r-52v. 1 2 Conforme o original, sem concordância de número. Não consta assinatura no final do documento. 357 BANDO 60 Data crônica: 9 maio 1776 fl. 53v Registo doBandopara a Mostra doRegimento de Infantaria Auxiliar dos Omens Pardos daVila de Nossa Senhora daExpetasaõ do Icô e Inhamuns 5 10 15 20 25 Antonio Jozê VictorianoBorges da Fonseca TenenteCoronel de Infantaria comoGoverno daCapitania doCeará grande por ElRey Nosso Senhor Porquanto Domingo que secontaõ oprimeiro deSetembro1 deste ano seadepa sar mostra as Companhias do Terso de Infantaria Auxiliar dos Omens Pardos daVila deNossa Senhora daExpectasaõ do Icô eInhamuns. Ordenoao MestredeCampo dodito Tersoque nore feridodia pelas 7 oras damanhã tenhaformadas as ditas Companhias no Pateo Igreja e Matriz dareferida Vila adver tindo aosCapitaens emais officiaes das Companhias que sefazem reponsaveis digoresponsaveis por todas as faltas deseus soldados aos quaes devem ensinar aobrigaçam que tem deapareserem armados e com seus uniformes emactodemostra debaixodapenapecuniaria, edeprizaõ. Eos officiaes adeleva rem baixa deseus Postos ficando servindodesoldados E para que xe gue anoticia detodos enaõ posaõalegarignorancia sepublicarâ este asomdecaixas esefixarâ nos lugares mais pu blicos damesmaVila DadonestadaFortaleza deNossa Senhora daAsumpsaõ debaixodomeu sinalesinete deminhas Armas aos 9 de Mayode1776 Antonio deCastro Viana osobscrevi// Antonio Jozê Victoriano BorgesdaFonseca Estava osello// Enaõ secontinha mais nodito Bandoque aqui ofis registar nomesmodia etcetera Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 53v. 1 No original consta 7brº. 358 BANDO 61 Data crônica: 11 jul. 1776 fl. 54r [rubrica] Registo dehum Bando que mandou oIllustrissimo eExcelentissimo Senhor General 5 10 15 20 25 30 35 40 Jozé Cezar deMenezes do Conselho deSua Magestade Fidelissima Governador eCapitam General dePernambuco, eParahyba emais Capitanias anexas etcetera. Sendo aobservançia das Leis tão esencialmente preciza para conserva cão etranquilidade dasociedade humana ê bem serto que navigilante inspeçaõ dasua excecuçam consiste obom effeito das Providencias taõ uteis â Republica, como favoraveis aobem comum dos individuos que aconstetuem: sendo outro sim aoobediencia e fidelidade dos vasalos para com ossoberanos debaicho decuja Real Proteçaõ vivem fe lismente dominados, hum dos mais recomendaveis principios para segozar aextimavel armonia do Mundo eseos respetivos Inperios, eMonarquias, eEstados eque naõ sô seacha decretado pelas saudabilisimas, emuito religiosas Leys de ElRey Nosso Senhor mas taõ bem taõ justa, epiadozamente exortado, ja pelo Supremo Pastor da Igreja deDeos, oSantissimo Padre Benedito XIV na sua carta en ciclica ja para Louvavel Vigilançia do Excelentissimo Prelado desta Diocesi nasua promulgada Pastoral de 13 deSetembro de1774; dirijido tudo aseconseguir por estes verdadeiros Sistemas esaõ Doutrina os indispensaveis conhecimentos da o brigaçam dos vassalos esubditos dehum eoutro Estado, ecleziastico esecular; contra todos estes solidos eerrefragaveis principios, deque demanaõ as felicidades dos Povos autilidade publica esobretudo aincomparavel esuprema Autoridade Re gia, mefoi verdadeiramente reprezentado ainesperada insolita e execranda teme ridade com que muitos ealguns dos principaez habitadores dos certoens destas ca pita fl. 54v capitanias atrevidamente seopunhaõ erezistiaõ naõ sô asexecuçoẽs das justiças ordinarias. mas ainda á aquelas que immediatamente seordenava por este Governo emdeligencia do Real Servico eem auxilio dasJustiças deSua Magestade, praticando por huma parte apro hibida recepçaõ e refugio deDezertores facionorozos vagabundos ehomicidas e por outra ouzadamente procurando aos mesmos cabos dasdeligençias ejuizes e xecutores das Leys para desvialos deSuaobrigaçam com ameassas eabominaveis maximas, persuadindo-lhes outro sim aque seentereçem mais nacondesenden cia doque injustamente lhes pedem como vizinhos que com elles sempre viveraõ doque nas recomendaçoenz, eordens deste Governo trianalmente sussedido e muito 1 remoto das suasprovoaçoens: Atendendo agravidade destes insultos eas perni ciozas consequencias que rezultaõ, epodem nasser desenaõ admenistrar a justiça castigar osculpados eterem effeito as execuçoens das leys eordens do Real Ser vico por ocorrer como devo todo esteperjudicial incoveniente, ecortar logo desde oseo principio esta diosa edetestavel maxima como desediciozos rebeldes pertubadores dosusego publico contagiosos asociedade civil in fameos reos doabominavel crime deleza Magestade Determino atodos os Governadores, Capitaens Mores, Comandantes, eJustiças ordinarias decada huma destas Capitanias que emsuas repetivas jurisdiçoens façaõ decassar dos agressores 1 Espaço deixado também no documento original. 359 45 50 55 60 ereos detaõ péssimos delitos ja mencionados eaos neles compreendidos prender, eremeter aminha prezença para seproceder como for deJustiça, ejuntamente lhes ordeno que domesmo modo oobservem semre que alguãs peçoas dequalquer condi caõ, ou Estado seoponhaõ as execucoens das diligencias que por mim ou pelas Justiças lhes forem em carregadas ainda que seja ecleziastico secular, ou regular su plicando para este effeito daminha parte todo o auxilio nesessario a mais vizinha ju risdissaõ Militar ou Civil, epara que venha anoticia detodos enaõ aleguese ignorancia faraõ rezistar oprezente Edital no livro respectivo, ecompetente das suas jurisdiçoens eoafixaraõ no lugar mais publico emviando delecopia oprimeiro que o receber para aimmediata jurisdissaõ comquem demarcar ena segunda executando omesmo pela copia asegunda pelo primeiro Governador continue com osubsequente seu confinante edeste circularmente Secopedirâ pelo sobrescrito modo deforma que por todas as Capitanias eseos respetivos certoẽns seafixe nos lugares publicos donde estaraõ pelo tempo dehum mez tendo antes disso certidoẽs Dado epassado sob meo signal eselo das minhas Armas nestavilla do Recife dePernambuco aos 11 dias domes deJulho do anno de 1776// JozéCezar deMenezes// Estava oselo// Registado afolha146 do Li fl. 55r [rubrica] do Livro 13 dePortarias, eBandos doGoverno que serve nesta Secretaria dePernambuco Recife 11 deJulhode1776// Manoel de Carvalho Paes deAndrade// Enaõ secontinha mais emdito Bando que bem efielmente ofis registar aos 27 dodito mez eanno ut supra2 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 54r-55r. 2 Não consta assinatura no final do documento. 360 BANDO 62 Data crônica: 20 abr. 1777 fl. 55v Registo do Bando para amostra doRegimento daCavalaria da Freguesia deSaõ Jozé dos Cariris novos 5 10 15 20 Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca Tenente Coronel de Infan taria com o Governo daCapitania do Ceará grande por ElREY NosoSenhor etcetera. Porquanto segundafeira que secontaõ oito de setembro deste ano seadepa sar mostra ao Regimento daCavalaria daFreguesia deSaõ Jozé dos Cariris novos. Ordeno ao Sargento mor Comandante dodito Regimento que no referido dia pelas sete oras da manham tenha formado o seo Regimento no Pateo daMatriz, ad vertindo aos Capitães, emais oficiaes das Companhias, que sefazem responsaveis por todas as faltas dos seus Soldados, aos quaes devem ensinar aobrigasaõ que tem de apareserem armados em acto demostra, e com seos Unifor mes debaixo da pena pecuniaria edeprizaõ como determina o mesmo Regimento, eos oficiaes a delevarem baixa deseos postos ficando servindo deSoldado. E para que chegue anoticia de todos, enaõ posaõ alegar ignorancia, sepu blicará este asom decaixas, esefixará nos lugares mais publicos. Dado nesta Vila daFortaleza deNossa Senhora daAsumpsaõ debaixo domeo sinal, esinete deminhas Armas aos 20 deAbril de1777// Antonio deCrasto Viana Secre tario deste Governo osubscrevi// Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca// Es tava oSelo// E naõ secontinha mais nem menos em dito Bando que bem efielmente ofiz registar no mesmo dia e era utsupra1 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 55v. 1 Não consta assinatura no final do documento. 361 BANDO 63 Data crônica: 5 maio 1778 fl. 57v Registo do Bando que sepasou para amostra doRegimento dos Cariris novos a 5 deMaio de1778 5 10 15 20 25 Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca Tenente Coronel de Infantaria com o Governo daCapitania do Ceará grande por Sua Magestade Fidelissima etcetera Porquan to Domingo que secontaõ vinte eseis de Julho deste ano seade pasar mostra ao Regimento daCavalaria dos Cariris novos. Ordeno ao Comandante do Regimento que no referido dia pelas 7 oras da manham tenha formado o dito Regimento no Pateo daMatriz, advertindo aos Capitães, emais oficiaes das Companhias, que sefazem responsaveis por todas as faltas dos seos Soldados, aos quaes de vem ensinar aobrigasaõ que tem de apareserem armados emacto de mostra, e com seos Uniformes debaixo dapena pecuniaria, edeprizaõ como determina omesmo Regimento, eos oficiaes a delevarem baixa de seos postos ficando servindo deSoldados Epara que chegue anoticia de to dos, enaõ posaõ alegar ignorancia sepublicará este asom decaixas, esefixará no lugar mais publico, ecostumado. Dado nestaVila daFortale za deNossa Senhora daAsumpsaõ debaixo domeo sinal, esinete de minhas Armas a cinco de Maio demil setecentos setenta eoito// Antonio deCas tro Viana Secretario deste Governo osuscrevi1// Antonio Jozé Victoriano Bor ges daFonseca// Estava oSelo// E naõ secontinha mais nem menos em dito Bando que bem efielmente ofiz registar nomesmo dia, e era utsupra2 A sete deMaio sepasou Bando para amostra do 3º dos Pardos naVilla do Jcô a 13 de setembro de1778. Easim taõbem para o Re gimento daCavalaria do Jcô na Tersafeira 8 domesmo Setembro Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 57v. 1 2 suscrevi por subscrevi. Não consta assinatura no final do documento. 362 BANDO 64 Data crônica: 7 maio 1778 fl. 57v Registo doBando para amostra daCavalaria dos Jnhamuns Antonio Joze Victoriano Borges daFonseca Tenente Coronel de Infantaria com o Governo daCapitania do Ceará grande por Sua Magestade Fidelissima fl. 58r [rubrica] 5 10 15 20 etcetera Porquanto Tersafeira que seconta oito de Setembro1 deste ano sea de pasar mostra ao Regimento daCavalaria deNossa Senhora do Monte do Carmo dos Jnhamuns. Ordeno ao Coronel que no referido dia pe las sete oras da manham tenha formado oseo Regimento no Pateo da Capela deNossa Senhora daPaz deArneiroz, advertindo aos Capitães, emais oficiaes das Companhias, que sefazem responsaveis por todas as faltas dos seos soldados, aos quaes devem ensinar aobrigaçam que tem deapareserem armados em acto de mostra, e com seos uniformes debaixo dapena pecuniaria, e deprizaõ como determina omesmo Regimento, eos oficiaes a delevarem baixa deseos postos ficando servindo desoldados Epara que chegue anoticia detodos, enaõ posaõ alegar ignorancia sepublicará este asom decaixas, esefixará no lugar mais publico ecostumado Dado nestaVila daFortaleza deNossa Senhora daA sumpsaõ debaixo domeo sinal, esinete deminhas Armas, asete de Maio de1778// Antonio deCastro Viana Secretario deste Governo a suscrevi2= Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca// Estava oSelo// E naõ secontinha mais neste Bando, que bem, efielmente ofiz registar no mesmo dia eera utsupra3 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 57v-58r. 1 No original consta 7brº. suscrevi por subscrevi. 3 Não consta assinatura no final do documento. 2 363 BANDO 65 Data crônica: 14 maio 1778 fl. 58r [rubrica] Registo doBando para amostra doRegimento daCavalaria Auxiliar das Varges de Jaguaribe, e Quexeremobim 5 10 15 20 Antonio JozéVictoriano Borges daFonsecaTenente Coronel deInfantaria com o Governo daCapitania do Ceará grande por Sua Magestade Fidelissima etcetera Porquanto Quartafeira que secontaõ vinte equatro deJunho deste ano seade pasar mostra aoRegimento daCavalaria Auxiliar das Varges de Jagoaribe, e Que xeremobim. Ordeno ao Coronel que no referido dia pelas sete oras da manham tenhaformado oseo Regimento noPateo daCapela de Saõ Joaõ advertindo aos Capitaẽs, eoficiaes das Companhias que sefazem responsaveis por todas as faltas dos seos soldados, aos quaes devem ensinar aobrigacam que tem deapareserem armados em acto de mostra e com seos uniformes1 debaixo dapena pecuniaria, e deprizaõ como determina o mesmo Regimento, eos oficiaes a delevarem baixa deseos postos ficando servindo desoldados. Epara que chegue anoticia de fl. 58v de todos, enaõ posaõ alegar ignorancia sepublicará este asom de caixas, esefixará no lugar mais publico. Dado nesta Vila daFortaleza deNossa Senhora da Asumpsaõ debaixo domeo sinal esinete deminhas Armas a14 deMaio de 1778// Antonio deCastro Viana Secretario deste Governo asuscrevi2// Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca// Estava oSelo// E naõ secontinha mais nem menos em dito Bando que bem efielmente ofiz registar no meo3 dia eera utsupra4 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 58r-58v. 1 Emenda sobrescrita ao texto, conforme o original. suscrevi por subscrevi. 3 meo por mesmo. 4 Não consta assinatura no final do documento. 2 364 BANDO 66 Data crônica: 22 maio 1779 fl. 59r [rubrica] Registo do Bando que mandou lansar em todas as Freguesias destaCapitania o Illustrissimo eExcelentissimo Senhor General oseguinte 5 10 15 20 25 30 35 Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca Tenente Coronel de Infantaria com Governo daCapitania doCeará grande por Sua Magestade Fidelissima etc Porquanto o Illustrissimo eExcelentissimo Senhor em Carta de 2 do mês pasado meenviou o Edital que nesta vai copiado para dele se extrairem as copias necessarias, e serem destribuidas pelos Capitaes mores das Vilas desta Capitania, fazendo o publicar a toque deCaixa. Ordeno aos ditos Capitaes mores ofasaõ assim executar: Jozé Cezar deMenezes do Conselho deSua Magestade Fidelissima seo Governador, eCapitam General dePernambuco Parahyba, e mais Capitanias anexas etc Todo oOficial Inferior, soldados, ou Tambor do Regimento doRecife que setiver recolhido aesta Capitania, e suas anexas durante o tempo que o mesmo Regimento esteve destacado no Rio de Janeiro ainda que ofizese com licensa, venha logo aesta Prasa do Recife aprezentarse ao seo Regimento que proximamente chegou a ela, para o que lhe concedo a prazo dequatro mezes contados da data deste Edital com cominasaõ de ser tido, epunido como Dezertor na forma que dispoem o Novo Regulamento todo aquele que naõ compareser dentro do dito prazo, e deficarem taõbem incursas nas penas impostas pelas Leys, emais Ordens Regias todas as pessoas que por qualquer modo que seja concorrerem para as suas Dezersoẽs. E para que posa vir a noticia de todos os moradores destas Capitanias man dei passar o prezente que sefixará no lugar mais publico de dessaVila cujas copias asignadas pelo Tenente Coronel Governador Interino daCapitania do Ceará se enviarão aos Capitaes mores da mesma para que ofasaõ publicar a toque decaixa, efixar em todas as Freguesias, elugares publicos. Dado no Recife dePernambuco aos vinte edois dias do mes deAbril de mil setecentos setenta e nove submeo sinal esinete das minhas Ar mas. OPadre Manuel Barboza daSilva Garcia Oficial Maior da Secretaria do Governo ofez// OSecretario do Governo Manuel deCarvalho Paes deAndrade ofez escrever// Jozé Cezar de Menezes// Estava o selo// Registado a folha162 do Livro 13 de Registo de Bandos e Ordens do Governo queserve nesta Secretaria dePernambuco Recife 22 de Abril de1779// Manuel deCarvalho Paes deAndrade// Registe fl. 59v 40 Registese naSecretaria deste Governo, edele se extraiaõ as copias nece sarias para sepublicarem asom decaixa em todas as Vilas desta Capitania como me ordenou o Illustrissimo eExcelentissimo Senhor General em Carta de 2 dopasado. Vila daFortaleza deNossa Senhora daAsumpcaõ a 22 de Maio de1779// Estava a Rubrica// Dado nesta Vila daForta leza deNossa Senhora daAsumpsaõ debaixo do meo sinal, esinete de minhas Armas avinte edois deMaio de mil setecentos seten 365 45 ta enove// E naõ secontinha mais nem menos nesteBando que bem efielmente ofiz registar no mesmo dia, eera utsupra1 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 59r-59v. 1 Não consta assinatura no final do documento. 366 BANDO 671 Data crônica: 31 maio 1779 fl. 59v Registo do Bando que mandou lansar o Senhor Tenente Coronel Governador a respeito dos ladrões degados 5 10 15 20 25 30 Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca Tenente Coronel de Infantaria com o Governo daCapitania do Ceará grande por Sua Magestade Fidelíssima etcetera. Porquanto me constante2 por requerimento que me fizeraõ os Senhores defazendas daRibeira do Aracatiasû deque exprimen taõ grande prejuizo nos Seos gados com diminuisaõ nos Dizimos Reaes pelas muitas vacas, Bois, garrotes, ecavalos que se ma taõ e dispoem contra a vontade de seos donos pegando-se absoluta mente no Campo sem serem pedidos como sefosem Senhores deles com o frivolo pretexto de darem outros de cujo delicto proce de faltarem aos pagamentos daFazenda Real. E porque é daminha obrigaçam como Governador desta Capitania dar providencia a este prejuizo incon sideravel para sucego da Republica. Ordeno aoComandante daque la Ribeira que tendo noticia de quaes quer gados, Vacuns, ecava lares que se pegarem sem ordem expresa deseos donos, fasa pren der, e remeter prezos para acadeia desta Fortaleza a todos que seacharem culpados nestes absurdos, efurtos para dela serem entregues a Justiça e punidos conformes o que dispoem as Leys do Reino, e o naõ fa zendo por sua omisaõ ficar responsavel como consentidor dos refe ridos furtos. E os comandantes das Companhias deAuxiliares eCavalaria dem tudo auxi lio daMaõ Militar que lhefor requerido pelo mesmo Coman dante da Ribeira para inteira execusaõ deste Edital. E para que posa vir a noticia de todos os moradores daFreguesia mandei pasar o fl. 60r [rubrica] o prezente que sepublicará atoque deCaixa, esefixará na Matriz damesma Freguesia. Dado nesta Vila daFortaleza deNossa Senhora daAsumpsaõ atrinta eum deMaio de mil setecentos setenta enove sob meo sinal e sinete de minhas Armas.// O Secretario digo do Governo osuscre vi Antonio deCastro Viana// Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca// Estava oSelo// Enaõ se continha mais nem menos em dito Bando que bem efielmente o fiz registar no mesmo dia, eera ut supra3 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 59v-60r. 1 Documento editado pelo Prof. Dr. Expedito Eloísio Ximenes (PRAETECE - UECE). me constante por me é constante. 3 Não consta assinatura no final do documento. 2 367 BANDO 681 Data crônica: 11 jun. 1779 fl. 60r [rubrica] Registo do Bando para amostra do Terso de In fantaria Auxiliar das Marinhas do Acaracú 5 10 15 20 Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca Tenente Coronel de Infantaria com o Governo da Capitania do Ceará grande por Sua Magestade Fidelíssima etcetera. Porquanto Quarta feira que secontaõ 8 de setembro2 desse ano se ade pasar mostra ao Terso de Infantaria Auxiliar das Marinhas do Acaracú. Ordeno ao Mestre de Campo que no referido dia pelas sete oras damanham tenha for mado o seo 3º.3 no Pateo daMatris daVila do Sobral, advertindo aos Capitães, emais oficiaes das Companhias que sefazem responsaveis por todas as faltas dos seus Soldados aos quaes devem ensinar ao brigasão que tem de apareserem armados em acto de mostra e com seos Uniforme4 debaixo dapena pecuniaria edepri zaõ como determina o Regimento, eos oficiaes a delevarem baixa deseos postos ficando servindo deSoldado. E para que chegue anoticia enaõ posaõ alegar ignorancia sepublicará este asom decai xa, e se fixará no lugar mais publico, ecostumado. Dado nesta Vila daFortaleza deNossa Senhora daAsumpsaõ a 11 de Junho de 1779 debaixo do meo Signal, eSinete de minhas Armas// O Padre Francisco Xavier Marreiros daSilva Secretario do Governo ofiz escrever// Antonio JozéVictoriano Borges daFonseca// estava o Selo// e naõ secontinha mais nem menos emdito Bando que bem, e fielmente o fiz registar no mesmo dia e era ut Supra Francisco Xavier Marreiros da Silva Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 60r. 1 Documento editado pelo Prof. Dr. Expedito Eloísio Ximenes (PRAETECE - UECE). No original consta 7brº. 3 Leia-se Terço. 4 Conforme o original, sem concordância de número. 2 368 BANDO 69 Data crônica: 11 jun. 1779 fl. 60v Registo do Bando para amostra do Regimento daCavalaria Auxiliar daRibeira doAcaracû 5 10 15 20 Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca Tenente Coronel deInfantaria com o Governo daCapitania do Ceará grande por Sua Magestade Fidelissima etcetera Por quanto Quartafeira que secontao vinte enove deSetembro1 deste ano se ade pasar mostra aoRegimento daCavalaria Auxiliar daRibeira do Acaracû. Ordeno ao Coronel que no referido dia pelas sete oras damanham tenha formado o seo Regimento no Pateo daMatriz daVila do Sobral, advertindo aos Capitaẽs, emais oficiaes das Companhias que sefazem responsaveis por todas as faltas dos seos Soldados aos quaes devem ensinar aobrigasaõ que tem de apareserem armados em acto de mostra, e com seos uniformes debaixo da pena pecuniaria, e de prizaõ como determina o mesmoRe gimento, eos oficiaes adelevarem baixa deseos postos ficandoservindo deSoldados. Epara que chegue anoticia detodos enaõ posaõ alegar ignorancia sepublicará este asom decaixa, esefixará nolugar mais publico ecostumado. Da do nestaVila daFortaleza deNossa Senhora daAsumpsaõ aonze deJunho demil setecentos setenta enove sobmeo sinal, esi nete deminhas Armas. O Padre Francisco Xavier Marreiros daSilva Secretrario do Governo ofiz escrever// Antonio Jozé Victoriano Bor ges daFonceca// Estava oSelo// Enaõ secontinha mais nem me nos em dito Bando que bem efiemente ofis registar no mesmo dia e era utsupra Francisco Xavier Marreiros da Silva 25 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 60v. 1 No original consta 7brº. 369 BANDO 701 Data crônica: 16 jun. 1779 fl. 60v Registo do Bando para amostra do Regimento da Cavalaria Auxiliar daVila daNossa Senhora da Expectasaõ do Icô 5 Antonio Jozé Victoriano Borges daFonceca Tenente Coronel de Infantaria com o Gover no daCapitania do Ceará grande por Sua Magestade Fidelíssima etcetera. Porquanto Quartafeira que secontaõ oito deSetembro desse ano se a de pasar mostra aoRegimento daCavalaria Auxiliar daVila deNossa Senhora daExpectasaõ do Icô. Ordeno ao Coronel que no referido dia pelas sete oras damanham te nha formado o seo Regimento no Patio daMatriz damesma Vila adver tindo aos Capitães, emais oficiais das Companhias que sefazem responsaveis por fl. 61r [rubrica] 10 15 20 por todas as faltas dos seos Soldados aos quaes devem ensinar aobrigasaõ que tem deapareserem armados em actos de mostra, ecom seos uniformes debaixo da pena pecuniaria e de prizaõ como determina o mesmo Regimento, eos oficiaes a delevarem baixa deseos postos ficando servindo de Soldados. E para que xegue a noticia de todos, enaõ posaõ alegar ignorancia sepublicará este asom decaixa, esefixará no lugar mais publico, ecostumado. Dado nesta Vila daFortaleza deNossa Senhora daAsumpsaõ adezaseis de Junho de1779// O Padre Francisco Xavier Marreiros da Silva Secretrario do Governo ofiz escrever// Antonio Jozé Victoriano Borges da Fonseca// Estava oSelo// Enaõ se continha mais nem menos neste Bando que bem efiemente ofis registar no mesmo dia e era ut supra Francisco Xavier Marreiros da Silva. 25 No mesmo dia 16 sepassou Bando para o Terso dos Pardos a 29 do mesmo setembro2, e para os Cariris novos a 8 do mesmo. Para os Inhamuns 21 do dito setembro2 todos pasados a 16 de Junho de1779. Francisco Xavier Marreiros da Silva. Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 60v-61r. 1 2 Documento editado pelo Prof. Dr. Expedito Eloísio Ximenes (PRAETECE - UECE). No original consta 7brº. 370 BANDO 711 Data crônica: 19 jun. 1780 fl. 61v Registo do Bando para amostra do Regimento daCavalaria Auxiliar daVila deNossa Senhora daExpetasaõ do Jcô. 5 10 15 20 Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca Tenente Coronel deJnfantaria com o Governo daCapitania do Ceará grande por Sua Magestade Fidelissima etcetera. Porquanto Sestafeira dia daNatividade deNossa Senhora que se contaõ oito de Setembro2 deste ano seade pasar mostra ao Regimento daCavalaria Auxiliar daVila deNossa Senhora daExpetasaõ doJcô. Ordeno aoCoronel que no referido dia pelas sete oras da manham tenha formado oseo Regimento no Pateo daMatriz da mesma Vila, advertindo aos Comandantes e mais oficiaes das Companhias que sefazem responsaveis por todas as faltas dos seos soldados aosquaes devem ensinar aobrigasaõ que tem de apareserem armados emacto demostra, e com seos Uniforme3 debaixo da pe na pecuniaria edeprizaõ como determina omesmo Regimento eos oficiaes osdelevarem baixa dos seos postos ficando servindo deSoldados E para que chegue a noticia detodos, enaõ posaõ alegar ignorancia sepublicará este Edital a to que de Caixa esefixará noLugar mais publico damesmaVila. Dado nesta daFortaleza deNossa Senhora daAsumpsaõ aos dezanove dias domes de Junho de mil setecentos eoitenta // OSecretario do Governo Manuel Lopes deAbreo Lage fez escrever // Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca // Estava oSelo // Enaõ seconti nha mais emdito Edital que bem efielmente ofis registar no mesmo dia eera et supra4 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 61v. 1 Documento editado pela pesquisadora Adriana Marly Sampaio Josino (PRAETECE - UECE). No original consta 7brº. 3 Conforme o original, sem concordância de número. 4 Não consta assinatura no final do documento. 2 371 BANDO 721 Data crônica: 6 maio 1781 fl. 63r [rubrica] Registo doBando para amostra do Re gimento daCavalaria Auxiliar das Varges2 de Jagoaribe e Quexeremobim a 6 de Maio de1781 5 10 15 20 O Coronel Antonio Jozé Victoriano Borges daFonceca Governador da Capitania do Ceará grande por Sua Magestade Fidelissima etcetera. Por quanto Domingo que secontaõ vinte equatro de Junho [[de Junho]] deste ano seade pasar mostra ao Regimento daCavalaria Auxiliar das Varges de Jagoaribe, e Quexeremobim. Ordeno ao Comandante dodito Regimento que no referido dia pelas sete oras damanham otenha formado no Pateo da Igreja deSaõ Joaõ das Varges de Jagoaribe, ad vertindo aos Capitaẽs, emais Oficiais das Companhias que sefazem res ponsaveis por todas asfaltas dos Seos Soldados aosquaes devem enSinar aobrigasaõ que tem de apareserem armados em acto de mostra, e com Seos Uniformes debaixo dapena pecuniaria edeprizaõ como determina o Regimento, eos Oficiais adelevarem baixa de Seos postos ficando Servindo deSoldados. E para que chegue anoticia de todos, enaõ posaõ alegar ignorancia sepublicarâ este Edital atoque de Caixa, esefixarâ no Lugar mais publico dadita Povoasaõ. Dado nestaVila daFortaleza deNossa Senhora da Asump saõ aos Seis dias domes de Maio demil Setecentos oitenta eum Sob meo Sinal, eSinete de minhas Armas // OSecretario do Governo Francisco Rodriguez Paiva ofez escrever // Antonio JozéVictoriano Borges daFonseca // Estava oSelo3. Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 63r. 1 Documento editado pela pesquisadora Adriana Marly Sampaio Josino (PRAETECE - UECE). Conforme o original, Varges por Vargens. 3 Não consta assinatura no final do documento. 2 372 BANDO 73 5 10 15 20 25 30 35 40 45 Data crônica: 14 maio 1782 Joao Baptista deAzevedoCoutinho de Montaury Tenente Coronel deInfantaria naPrimeira Plana daCorte Capitaõ MorGovernador das Armas daCapitania do Ceará Grande eSua Fortaleza deNossa Senhora d’Assumpçaõ por Sua Magestade Fidelissima queDeos guardeetcetera Faço saber a todos os moradores, emais habitantes destaCapitania, que á minha noticia tem chegado com bastante certeza, emagoa, quehum dos motivos mais fortes da decadencia das Villas, edas Povoaçoens dos Indios he proveniente da ambiçaõ de alguns individuos desta mesma Capitania, e de outros, que achavam, que esquecendo-se do Sancto temor da Religiaõ, eSacrosanctas Leys do Soberâno, se valem da innocencia, erusticidade dos mesmos Indios, indoàs suas rossas às serras, emontes fóra das suas Povoaçoens a comprar lhes Algodoens, e outros gêneros, que elles agricultaõ, a troco de agoardentes, cachasas, evinho introduzindo nelles por esta forma odetestavel vicio da ebriedade; etrocando-lhes, alem destas bebidas, outros effeitos insignificantes, e alguns perniciozos, como sejaõ facas, eoutras armas prohibidas pelas Leys, afim depoderem lucrar com uzura nos generos, que recebem, arruinandodeste modo o comercio, epopulaçaõ desta Capitania; porque se os mesmos Indios naõ estivessem nesta esperança, viriaõ ás Villas vender os seus generos. Para Para desterrar pois estes perniciozissimos principios deabsurdos dignos das mais severas demonstraçoens, sou servido estabelecer o seguinte, com as penas neste declaradas contra os transgressores= Mandoque os mesmos Indios cultivando as suas lavouras, tragaõ ás suas Villas, ePovoaçoens todas as suas producçoens especialmente os Algodoens, e que emfeira publica de oito em oito, ou dequinze em quinze dias nos Sabados, as vendaõ naprezença do seu Director, Juiz Ordinario, eComandante, e quetodas as pessoas que quizerem comprar, concorraõ ás mesmas Villas nos dias determinados, para ofazerem adinheiro corrente, ou a troco dos generos necessarios, e aindamesmo para a Agricultura, enunca por principio algum, a troco de bebidas espirituozas. Os Directores, emais sujeitos encarregados de assistirem ás ditas feiras faraõ relaçoens dos generos, que nellas sevenderem, para quesepossa vir no conhecimentodoaugmento da Agricultura, eSua Magestade perceber, comodeve, os Seus Dizimos; dandome os mesmos Directores parte dos progressos das mesmas feiras, para eu participar á Provedoria daRealFazenda. Item mando aos mesmos Directores, que constandolhes que depois dapublicaçaõ deste em diante, algum, dos quepraticaõ o referido aoprezente, reincidenos mesmos erros indoás Serras, emais partes das Lavouras dos Indios, foradas Povoaçoens, os prendaõ áminha ordem, eos remetaõ á prizaõ desta Fortaleza de baixo desegurança para euhaverdeprocedercom elles naforma da Ley contra os monopolistas, contrabandistas, e homens 373 50 55 60 65 que corrompem os bons costumes: Encarregomuito aos Directores a observancia deste Bando, queserá publicado asom deCaixas nesta Villa, enas mais dos Indios para quechegue á noticia detodos, edepois deregistado nestaSecretaria, enos Livros das Cameras dos mesmos Indios, será affixado nos lugares publicos das ditas Villas. Dadonesta Villa daFortaleza de Nossa Senhora daAssumpçaõ daCapitania doCeará Grande sobmeu signal, esellodas minhas Armas// E eu JozedeFaria quesirvodesecretariodesteGoverno ofiz, porordem deSuaSenhoria aos quatorzedeMayo, doannodemil setecentos, oitenta, edois// Joaõ BaptistadeAzevedoCoutinho de MonMontaury// LugardoSello// E naõ se continhamais noditoBandoquebem, efielmente aqui registei noproprio dia, eeraut supra// Joze deFaria// E naõ se continhamais noregisto doditoBando que bem, efielmente aqui trasladei, eextra hi doproprio Livro, aque me reporto. VilladeSancta Cruz doAracati CapitaniadoCeará Grande 22 de Abril de1783 OSecretario Joze deFaria Fonte: Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Ceará, Caixa 9, Documento 593. 374 BANDO 741 Data crônica: 13 jul. 1782 fl. 63v Registo do Bando para amostra do Batalhaõ da Jnfantaria Auxiliar dos Omens Pardos da Ribeira do Jcô. 5 10 15 20 25 Joam Baptista de Azevedo Coutinho de Montaury Tenente Coronel de Jnfantaria naPrimeiraPlana da Corte, Capitam Mor, e Governador daArmas2 da Capitania do Ceará grande por Sua Magestade que Deos guarde etcetera Porquanto Domingo que sehaõ de contar deSetembro 29 doprezente ano seade pasar mostra ao Terso de Jnfantaria Auxiliar dos Omens Pardos da Ribeira do Jcô, deque ê Mestre de Campo Manuel Martinz deMelo. Ordeno aodito Mestre de Campo que no referido dia pelas Sete oras dama nham tenha formado o Seo Terso no Pateo da Matriz da mesma Vila, advertindo aosCapitaẽs, emais Oficiaez das Companhias, que Sefazem responsaveis por todas as faltas dos Seos Soldados, aosquaes devem ensinar aobrigasam que tem deapareserem armadoz em acto demostra com Seos uniformes debaixo da pena pecuniaria, e deprizaõ, como determina o Regimento; eos Oficiais adelevarem baixa dos Seos Postos, ficando Servindo deSoldados. E para que chegue anoticia de todoz, e naõ posaõ alegar ignorancia sepublicarâ este Edital aSom de Caixas, e Sefixarâ no Lugar mais publico daSobredita Vila. Dado nestaVila da FortalezadeNossa Senhora daAsumpsaõ do Ceará grande a 13 de Julho de1782 debaixo domeo Sinal, eSinete dasminhas Armas// Eeu Jozé deFaria Secretario deste Governo oescrevi// Joam Baptista de Azevedo Coutinho de Montaury// Estava o Selo Jozé deFaria Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 63v. 1 2 Documento editado pela pesquisadora Adriana Marly Sampaio Josino (PRAETECE - UECE). Conforme o original, sem concordância de número. 375 BANDO 75 Data crônica: 17 nov. 1789 fl. 66v <Naõ sepublicou este Bando>1 5 10 15 20 25 30 35 40 RegistodoBando que o Illustrissimo Senhor Governador destaCapitania Luis daMotaFeo eTorres man doulansar sobre onaõ sepoder ter Jndios sem licensa deste Governo Luis daMotta Feo eTorres Profeço naOrdem dechristo Fidalgo Cavalleiro daCaza deSuaMagestade Fidellissima que Deos goarde, epella MesmaSenhora seu Capitaõ Mor Governador daCapitania doSeara grande edas Armas eFortaleza damesma Capitania etcetera. Faço saber atodos os moradores desta Capitania que tendo mostrado aexperiencia, que naõ bastaraõ os Bandos pelos quaes repetidas vezes sefes notoria aproibiçaõ deseconservarem Indios emserviços particola res sem as Licensas necessarias, edevendo eu acodir desta desordem pelo grande prejuízo, que delasecegue ao Real Serviço como sou obrigado emobservancia das Soberanas Ordens deSuaMagestade edas repetidas recomendaçoẽs dos Senhores Generais: faço certo aos moradores destaCapitania, que heide mandar proceder judicialmente contra os transgressores naforma doparagrafo 67 doDirectorio: edo paragrafo 5º. do Regimento aqueomesmo Directorio serefere: erecomendo aos Directores ePrincipaes ainviolavel eexacta observancia detodas as Ordens respectivas arepartiçaõ do Povo: elhes ordeno que naõ apliquem Indio algum aoServiço particolar dos moradores parafora das Villas sem que estes lheaprezentem Licensa minhapor escripto, bem consitaõ que os ditos moradores retenhaõ em caza os referidos Jndios alem dotempo por que lheforem concedidos, que sedeclarará nasmesmas Licensas, etaõ bem nos recibos que os moradores devem passar aos Principaes quando lhes entregarem os Indios, ecomo aescandalosa negligencia que tem servido naobservancia daLey quesedeclara noparagrafo 5º. tem sido aorigem deseacharem quazi dezertas, econfundidas as Villas, seraõ obrigados osDi rectores, ePrincipaes a remeter aSecretaria desteGoverno cadatrez meszes huma Lista dos transgresores para eu proceder contra elles com as penas que determina asobredita Ley e §º. 5º. do Regimento doqualhe oseutheor 2 oSeguinte≈ Nem huma pessoa dequalquer qualidade que seja poderâ hir tirar Indios para seuServiço, ou para outro effeito sem li cença das pessoas que lhopodem dar naforma das minhas Leys, nem opoderaõ deichar ficar nas suas cazas depois depassar otempo em que lhe foraõ concedidos, eaos que ocontrario fizerem incorreraõ pelaprimeyra vez napenadedous mezes deprizaõ, e devinte mil reis para as dizpezas das obras daMatris destaVilla; pella segunda teraõ amesma pena em do bro, epela terceiraseraõ degradados sinco annos para Angola, taõ bem sem apelaçaõ Epara que chegue anoticia detodos enaõ posaõ em tempo algum alegar ignorancia sepublicarâ este asom de caixas emtodas as Villas Freguezias Lugares ePovoacoens desta 1 2 Nota inscrita na margem superior esquerda da folha. Espaço também deixado no documento original. 376 fl. 67r [rubrica] 45 desta Capitania, eseafixará nas partes mais publicas dellas depois deRegistado na Secretaria desteGoverno e na Auditoria naforma doseo Regimento §º. 6º. Dado nestaVilla daFortaleza deNossa Senhora daAssumpçaõ sobmeu Signal eSinete das minhas Armas aos 17 de Novembrode17893 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 66v-67r. 3 Não consta assinatura no final do documento. 377 BANDO 76 Data crônica: 18 dez. 1789 fl. 67r 5 10 15 20 25 30 35 40 RegistodoBando quemandou publicar o Illustrissimo Senhor Capitaõ Mor Governador destaCapitania arespeito dos queandassem dispersos, ousem as Licenças epassaportes competentes estivessem emser vico dosmoradores Luis daMotta Feo eTorres, Professona Ordem de Christo, FidalgoCavalleiro daCaza deSuaMagestade Fidellissima queDeos guarde epellamesmaSenhorasouCapitaõ MorGovernadordaCapitania doCearaGrande edasArmas eFortalezadamesmaCapitania etcetera. Faço saber atodos os habitantes des ta Capitania quehavendomostrado aexperiencia que osrepetidos Ban dos eordens assim dos Excelentissimos Senhores Generaes, como dosmeus predecesso res, pelosquaes setemfeito notoria aprohibiçaõ deseconservarem semas necessarias Licenças Indios emserviço dosmoradores, e agregados nas terras destes, tudo emdetrimento consideravel doReal Serviço ebempublico, enaõsem grandeprejuizo da RealFazenda, naõ temsido bastantes para obstar huma taldezordem, cujos progressos aconstituem já elevada aoponto deseacharem quasi dezertas as Villas e LugaresdeIndios destamesma Capitania, aoqueeuporhum dos mais importantes deveres daminha obrigaçaõ devo ocorrer comas providencias mais consentaneas, man dando procedercontraos trangressores dos ponderados Bandos e Ordens naforma do §. 67 doDirectorio Geral edo §. 5º xdoRegimento1 aqueomesmo Directorio serefere: Ordenoportanto atodosos Directores ePrincipaes das pondeadas Villas e Lugares queobservasse inviolavelmente, as ordens respectivas adistribuiçaõ dos Indios paraosserviços dos Moradores, naõ applicando aos mesmos serviços Individuo algum dasua Direcçaõ semquepreceda Licença minha por escrito, nem consintaõ queos con servempormais tempo que odeterminado nas mesmas Licenças: E outrosim ordenoatodos os Chefes, emais Officiaes deMilicias eCo mandantes deDestrictos destaCapitania quenaõ consintaõ quepes soa alguma dequalquerqualidade, econdiçaõ queseja conserve emseo serviço, ou nas suas fazendas eterras annexadas sem Licença minha Indios alguns dehumeoutro sexo quesejaõ oriundos d’alguma fl. 67v Villas ouLugares destaoudeoutra Capitania, ficandome responsa veis pelaminimainobservancia osqueassim naõ cumprirem: eaque les moradores quefindooprazodehum mez depois dapublicaçaõ deste Bando naõ tiverem expulsado dassuas cazaseterras osIndios que nellas conservarem sem Licença minha, ficaraõ xpor isso sujeitos pela primei-2 vez ápena dedois mezes deprizaõ ede 20$000reis demulta queseraõ apli cados metade para as obras xdaMatriz desta Villa, e aoutra mettade para as obras publicas daVillaouLugar aquepertencerem os Indios; epelasegundavez amesmapena emdobro, epela 3ª. vez3 á de 1 O x indica uma emenda que foi sobrescrita ao texto. primei-, conforme o original. Leia-se primeira. 3 Suprimido, conforme consta no original. 2 378 45 degredo por 5 annos paraAngola semappelaçaõ; tudo emconformidade das referidas ordens deSua Magestade Epara quechegueanoticia deto dos enaõ posaõallegar ignorancia sepublicará esteasom decaixas emtodas as Villas, eLugares destaCapitania, eseafixará nas partes mais publicas dellas depois deRegistado naSecretaria doGovernodamesma Capitania. Dado nestaVilladaFortalezadeNossa Senhora daAssumpçaõ em 18 deDezembrode1789// Luiz daMotta Feo eTorres// Estava oSello//4 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 67r-67v. 4 Não consta assinatura no final do documento. 379 BANDO 77 Data crônica: 23 fev. 1793 fl. 71v RegistodoBandoquesemandou publicar nas Russas eoutras partes daRibeiradeJaguaribe 5 10 15 20 25 30 35 Luiz daMotta Feo eTorres, Professona OrdemdeChristo, Fidalgo Cavalleiro daCazadeSuaMagestade Fidelissima queDeos guarde epela mesma Senhora seuCapitaõ MorGovernadordaCapitania doCearaGrande, edasArmas eFortalezadamesmaCapitania etcetera. Porquanto tem chegado em repetidas queixas aminha prezença que tendoserefugiado deoutras aestaCapitania inumeraveis vadios vagabundos bandidos efacinorozos dehũ eoutro sexo, edetodas as qualidades, augmentaraõ excessivamente onume ro assás crescido, quejanellahavia desemelhantes individuos quepos tandosehuns, ediscorrendooutros por varios Lugaresdas Ribeiras deJaguaribe eIcó, as tem devastadoasolado edestruido, aindamais doqueamesmaseca, com queamaõ omnipotente quis flagelaramayorparte desteContinente propondoseextinguir comviolencia eescandalojamais visto os gados elavouras dasmesmas Ribeiras emdanoirreparavel deseus moradores eRealFazenda emparticular, eemgeraldos habitantes deste mesmoContinente, edoseucomercio, chegando asuadisolucaõ ao extremo dematarem as rezessemmais interesseque odelhe tirarem os couros, ecomerem áimitacaõ das feras aquellaparte quemais lhes agrade, deixando oresto nos matos. Eporquesendo domeudever fazer cessarquanto hepossivel, huma dezordem detanta ponderaçaõ edetamterriveis consequencias tem sido infructuozas todas as providencias, queategora tenho aeste respeito dado, esefazem porisso necessarios outras mais fortes violentas enecessareas, digo, violentas einsolitas proporcionadas ámalicia, erelaxaçaõ dosdelinquentes. Ordenoportan toquedapublicaçaõ desteBando emdiante todas aquellas pes soas queforem comprehendidas emfurtos degados ourossas sejaõlogoprezos esempiedade punidos comacoites os queforemescravos, cabras oumestiços; com rodas depãu os queforemouparecerem brancos ecompalmatoadas as mulheres aproporçaõ daculpa, robustez decadahum, cujo castigo seadministraranaparte mais publica daVilla oupovoaçaõ fl. 72r [rubrica] 40 povoaçaõ mais vizinha aolugardodelicto, acujas [cadeas] seraõ remetidos eselhecontinuará emdias interpolados: eassimmesmosepraticará comos vadios evagabundos forasteiros, quenoprazo de tresdias naõ evacuarem esta Capitania, acujos Capitaens Mores Comandantes dedestritos, egeralmente atodos os officiaes deMilicia, recomendomuito eordeno, queoexecutem efaçaõ assim executar exactamente 380 45 50 55 60 prestandomutuamente huns aos outros os auxillios necessarios semadistincçaõ de Ordenanças, ouAuxiliares quehus, eoutros deveraõ prontaesimultaneamente prestalos, comopara apagarhũ assas o dio comum, rechassar os comũs inimigos dapaz eda huma nidade, eapplacar tam perigozo contagio: ficara aoarbitrio dos Capitaes Mores ouComandantes otempo daprizaõ. Epara quechegueanoticia detodos mandeipassar oprezentepor mim assignado eselladocomosignete deminhas Armas que depois depublicado asomde caixas naPovoaçaõ deSaõ Joaõ seextrahiramas copias necessarias assignadas peloComandante doDestricto seaffixará noLugarmais publicodella. Dado nestaVilla daFortaleza deNossa Senhora da Assumpaçaõ aos 23 deFevereiro de 1793// EeuJozedeFaria quesirvo deSecretario daSecretaria destaCapitania, o escrevi// LuizdaMottaFeo eTorres – Estava o Sello enaõ secontinha mais nodito Bando quebem efiel mente aqui registei nomesmodia eerasupra JozedeFaria Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 71v-72r. 381 BANDO 781 Data crônica: 22 out. 1793 fl. 72r [rubrica] Registo do Bando para Luminarias pelo feliz parto da Princeza Nossa Senhora 5 10 Luiz daMotta Feo eTorres, Professo naOrdem de Christo Fidelissima que Deos guarde epor digo deChristo Fidalgo Cavallei roda Caza de SuaMagestade Fidelissima que Deos guarde epelamesma Se nhora seu Capitaõ Mor Governador daCapitania do Ceara grande edas Armas eFortaleza damesma Capitania etcetera. Faço saber aos que oprezente virem que havendo chegado aeste Continente afaustissi ma noticia ha tanto tempo dezejada dofeliz parto da Serenissima Princesa Nossa Senhora emque tantointeressa toda a Monarquia fl. 72v sempregrato2 15 20 25 Portugueza, enaõ cabendo noAnimo x dosVassallos de Sua Magestade delata pormais tempo aquellas demonstraçoens publicas deJubilo que de huma tal felicidade atodos resulta, naõ posso em razaõ domeu Em prego deixar defazer pormeio deste Bando notoria areferida no ticia emprimeiro lugar atodos osmoradores desta Vila ordenandolhes (como ordeno) que emtreasnoites sucessivas que terão principio nadodia 25 docorrente mez, ponhaõ luminarias naforma queemsimilhantes ocazioens sepratica, nas quaes noites edias poderaõ uzar de outros divertimentos proprios, edemonstrativos degosto, evitandose nelles omenordisturbio. Eparaque chegue anoticia detodos man dei passar oprezente por mim assignado e sellado, que depois deregista do naSecretaria destaCapitania, serapublicado asom deCaixas nesta Vila, eaffixado nolugar mais publico della. Dadonesta Vila daFortaleza deNossa Senhora daAssumpçaõ aos 22 deOutubro d’1793// Eeu Joze deFaria quesirvo de Secretario da Secretaria desta Capitania, aescrevi// Luiz daMotta Feo eTorres – Estava osello. Enaõ secontinha mais no dito Bando que bem efielmente aqui registei nopropriodia eerasu pra. Jozede Faria Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 72r-72v. 1 2 Documento editado pelo Prof. Dr. Expedito Eloísio Ximenes (PRAETECE - UECE). O x indica uma emenda que foi sobrescrita ao texto. 382 BANDO 79 Data crônica: 15 maio 1797 fl. 74r [rubrica] Registo doBando emque sedetermina que sefaçaõ novas plantaçoens de Mandioca emais legumes 5 10 15 20 25 30 35 Luiz daMotta Feo eTorres, Professo naOrdemdeChristo Fidalgo Cavalleiro daCaza deSuaMagestade Fidelissima, Capitaõ da Infantaria naprimeira Plana da Corte, eCapitaõ Mor Governador daCa pitania doCearaGrande edasArmas eFortalezadamesmaCapitania etcetera. Porquanto metemsido prezente, ehe evidentemente certa a fatal ruina, aquese achaõ reduzidas ex vi1 do rigoroso, edesuzado Inverno todas as plantas especialmente as das Mandioca sendo esta daprimeira necessidade, edasuafaltaas consequencias lastimosas deque ainda hafrescasmemorias nestaCapitania nosobitos quese tem experimentado, eaindaexperimentado desdeoanno de 1792, se bem, que asuacauza fosse diversa, ehedaminha obrigaçaõ como Chefe destaCapitania encarregadopor SuaMagestade depromover tudo oque for a beneficio dos povos della; occorrer nestaoccaziaõ, como emoutras tenho feito comasprovidencias, quejulgo mais consentaneas para atalhar odanodafome, quesen horrorsenaõ pode imaginar. Orde noportanto atodos os moradores destaCapitania, digo, desta Villa, eda doAquiraz, comprehendendo as Villas eAldeas dos Indios noseodistrito emoravadas2, que logo queaprovidencia puzer termo aoflagello das ex traordinarias chuvas, seempreguemdiligentemente emfazernovas plantaçoens demaniva, emais legumes segundoasforças de cada hũ, naquelles terrenos queparecerem mais proprios para asuaprodu çaõ: eaindaqueeuconfio dopatriotismodecadahum domesmos moradores, quesemoutro estimuloqueodolouvor; dequeficaõ porhum taminteressantetrabalho acredores, seempenharaõ no cumprimentodestaminha ordem. Ordeno e recomendo muito aos Capi taens Mores daOrdenançadas referidas Villas quevigiam assiduamente sobreeste importante objecto, distribuindo asordens quejulgarem precizas aos seus subalternos, emedemparte doquenaexecucçaõ dellas sedistinguirem; eomesmoordenoaos Directores peloqueto ca aos seus dirigidos. Eparaque chegue anoticiadetodossepublicara este asom decaixas, eseaffixará nos lugares publicos. Dado nestaVilla daFortaleza deNossa Senhora da Assumpçaõ em 15deMayo de1797. EeuJozedeFariaque sirvodeSecretario naSecretaria destaCapitania, aescrevi// LuizdaMottaFeo eTorres etcetera3 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 74r. 1 ex vi, expressão latina que significa por força, em virtude, por causa. emoravadas por e moradas. 3 Não consta assinatura no final do documento. 2 383 BANDO 80 Data crônica: 6 jun. 1798 fl. 74v Registodo Bando que prohibe negociar com os Indios sem intervençaõ dos Directores 5 10 15 20 25 30 35 Luiz daMotta Feo eTorres, professo naordemdeChristo Fi dalgoCavalleirodaCaza deSuaMagestade Fidelissima, Capitaõ deIn fantaria naprimeira Plana daCorte, eCapitaõ MorGovernador daCapitania doCearaGrande edasArmas eFortalezadamesmaCapitania etcetera. Porquanto tem chegado aminhaprezença que apezardas reiteradas providencias queos meus Antecessores tem dado e eu tenho repetido em consequencia dassaudaveis Leys, e ordensdaSua Magestade especialmente doRealDirectorio paraevitar as fraudes quemuitas pessoas deconssiencia menos ajustada cada dia cometem nas negociaçoens queclandestinamentefazem comos Indios, continuaõ ainda assim emlhes introduzirem be bidas esperituozas, eoutros gêneros aindaquenaõ prohibidos, como fazendas secas, carnes frescas, esalgadas; vendendolhas porpreços exorbitantes, epormedidas epezos falsos pordiminutos, ecompran dolhes os seusgeneros oucomutandolhes, poroutras medidas, epe zos tambemfalsos poravultados, semquenenhũs delles sejaõ afferi dos, uzandofinalmente detodas as traças queamalicia pode inventar emprejuizodos Indios. Portanto eporserdaminha obrigaçaõ obviar huma tamescandalozaespeciederoubo. Ordenoque toda apessoaquedapublicaçaõ deste deste emdiante, negociar comIndios sem intervençaõ doseurespectivoDirector, ousejaparalhescomprar osseusgeneros ouparalhesvenderoutros mesmonaõ prohibidos, ou para outra qualquercomutaçaõ, lhesejaõ huns, eoutros tomados porperdidos, eapplicada ametade paraoDenunciante, eaoutra metadeparareedificaçaõ daVilla aquepertencerem, alemdapenade prizaõ quereservo aomeu arbitrio. Eparaquechegue ánoticia detodos mandei passaraprezente pormim assignado esellado com osignete deminhas Armas queseregis, digo quedepois deregistado nestasecretaria, serápublicado asomdecaixas nas Villas, eLugares deIndios destaCapitania, eaffixada nos Lugares costumados. Dado nestaVilla daFortaleza deNossa Senhora daAssumpçaõ em6 deJunhode1798 Eeu Joze deFaria que sirvodeSecretario naSecretariadestaCapi1 tania o escrevi LuizdaMotaFeoeTorres – Estava oSello – 2 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 74r. 1 2 Espaço também deixado no documento original. Não consta assinatura no final do documento. 384 BANDO 81 Data crônica: 28 jan. 1804 fl. 75r [rubrica] Registo do Bando que o Illustríssimo eExcelentíssimo Senhor Joaõ Carlos Augusto de Oeynhausen Go= vernador desta Capitania mandou deitar sobre os objetos declarados nelle ٪ 5 10 15 20 Porquanto para obstar á excessiva devassidaõ, que tenho observado nesta Capitanîa, epôr termo á ilimitada liberdade, comque certa classe de gentes proffesando hum escandalozo despreso para as sagradas, erespeitaueis Leys deSua Alteza Real oPrincipe Nosso Soberano, adaptaõ hûa vida errante, evagabunda, tornando-se pello ocio aque se entragaõ naõ só inuteis, mas até ruinozos á Sociedade pella desorganizaçaõ, emáo exemplo, que nella introduzem: Me tem parecido justo, enecessario para segundar as paternaes, e inimitaveis vistas do mesmo Senhor, to das tendentes a conservar o sosego, eaproduzir amaior prosperidade deste Paiz, dar providencias terminantes, eque promettaõ hum taõ salutifero resultado; e como com effeito até as mais remotas Villas desta Capita= nía, tenho dirigido as referidas ordens, encarregando dasua observancia os respectivos Capitães Móres, Juizes Ordinarios, eCoroneis deMilicias dos seos Districtos, que assim cumpra, econste atodos os habitantes desta Villa, eseo termo, que para ofuturo atrahidos por negocios, ou por outras rasoẽs, quiserem sahir desta para as Capitanias visinhas, ou desta Villa para outras da mesma Capitanîa, Mandei publicar, e affixar este para que chegue ao conhecimento detodos, eparaque naõ sepodendo allegar ignorancia, se naõ illuda oseo effeito. Como hejusto, que nesta Villa, que he aCapital desta Capita= fl.75v 25 30 35 40 tanîa se observem as Reaes Ordens com tanta exactidaõ, que venha ella aser omodelo das outras Villas, tanto pello seo regimen particu= lar, como pella policia, eboa ordem, que nella devem reinar, ecomo demais a exactidaõ, evigilancia, que reconheço nas pessoas, que nellas se achaõ empregadas mepromettem ainfallivel observancia detudo que aesse respeito determinar: Recomendo muito positivamente ao Capitaõ, que commanda aguarniçaõ desta Villa, assim como ao Juiz Ordinario della, que cada hum pellaparte, quelhe tóca façaõ observar a mais bem entendida policia, concorrendo cada hum com a authoridade, deque he depositário, auxiliandose mu= tuamente no exacto cumprimento doquese segue.Toda aquella pessoa, que quinse dias contados da data desta em diante chegando a esta Villa, quer venha doutra Villa desta Capitania, quer venha doutra Capitania naõ appresentar o competente pasaporte, ou guia assignada pello seo Juis Ordinario, esefor dePovoaçaõ onde naõ haja juis pello commandante della, será prezo na Cadeia desta Villa, onde será conservado como vadío, até selhe dar destino, eem= pregado entre tanto na limpeza desta Villa, ou em outra qualquer fa= xina; mas fazendo-se suspeito por trazer armas prohibidas, será pre= 385 45 zo, e empregado nas obras das fortificações deMocoripe, até que há= ja occasiaõ de omandar sahir da Capitania. Para que isto as= sim se observe, faço publico, que toda, equalquer pessoa que da da= ta desta em diante entrar nesta Villa deverá hir appresentar-se a casa do Capitaõ Commandante della Jozé Henriques Pereira declarar oseo nome, manifestar oseo pasaporte; dizer, que officio fl. 76r [rubrica] 50 55 60 65 70 tem, aque negocio vem; quanto tempo se hade demorar na Villa, e aonde sevai arranchar. Como estas mesmas ordens existem nas outras Villas desta Capitania, e as pessoas, que sahindo des= ta naõ seprovêrem depasaporte serão infallivelmente prezos, assim que chegando a outras Villas desta Capitanîa digo1 digo naõ se provêrem des os naõ appresentarem: Declaro, que toda apessoa que quizer passar desta Villa para outra naõ poderá fazer sem pedir aoJuiz Ordinario della hum Passaporte noqual bastará, que o dito Juiz declare onome do viajante; oseo officio; olugar aque pertence; efinalmente, sehe reconhecido por bem morigerado; para cujo effeito, naõ sendo o Impetrante conhecido pessoalmente pello dito Juiz, exigirá delle duas testemunhas para as= sim, opoder attestar. Esta guia simples bastará para aquelles, que naõ pertendem sahir daCapitanía, porque neste segundo caso, deverá opertendente appresentar me seo Alvará delegitimação, para eu lhe conferir adita licença: Fica entendido, que destas formalidades, ficaõ exceptuadas a quellas Pessoas conhecidas pellos seos cargos, póstos e authoridades; o que alem disso pellos seos costumes se naõ fosem suspeitos. [Espero, que ofiel, e exacto cumprimento detudo quanto fica publicado neste Edital, Me deixará na certeza] Apezar, digo, deque espero da obediencia, emansidaõ, que tenho observado neste Pôvo, que assim o cumpriraõ; como póde haver caso emque esta seja trans= gredida: Ordeno: que toda aquella pessoa, que receber em sua casa hum viajante, quese naõ tenha legitimado, e appresentado em casa dosobredito commandante, sendo con= fl. 76v 75 80 85 vencido de oter feito por desobediencia, seja castigado com a mesma pena destinada aos sobreditos vadios, e com a mesma, que fica comminada aos que trazem armas prohibidas, se apessoa, que tive= rem acoitado as trouxer com effeito. Espero que o fiel, e exacto cumpri= mento de tudo quanto fica publicado neste Edital me deixará na certeza do desvello com que todos procuraõ propagar, emanter a boa ordem, eaprecisa harmonia, emeporá antes nas circusntanci= as de mostrar a minha satisfação, pella obediencia, que seproffe= sa atodas as ordens, que tem por objecto estes importantes arti= gos, doque de empregar origor para as fazer executar. E para que chegue á noticia detodos mandei passar opresente por Mim assignado, eSellado com oSello deMinhas Armas, que se registará naSecretaría deste governo, eserá publicado aosom decaixas nesta Villa e affixado no lugar mais publico della Dado nesta Villa da Fortaleza 28 deJaneiro de 1804.2 1 Suprimido, conforme o original. 386 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 75r-76v. 2 Não consta assinatura no final do documento. 387 BANDO 82 Data crônica: 26 out. 1808 fl. 56v Registo dehum Bando sobre operdaõ que Sua Alteza Real foi servido conceder aos Desertores 5 10 15 Luis Barba Alardo de Menezes etcetera. Faço saber atodos os Corpos Militares e habitantes desta Capitania que oPrincipe Re gente Nosso Senhor pela sua innata piedade foi servido perdoar atodos os dezertores doSeo Exercito neste basto continente damaneira, e forma que secontem noseo Real Decreto do teor seguinte= Decreto= Querendo dar às Minhas Tropas dos Dominios do Brazil novas provas da Minha Real Clemencia naocasiaõ em que venho rezedir nesta parte interesante dos Meos fl. 57r [rubrica] 20 25 30 35 40 Estados: Hei por bem perdoar atodos os individoos dellas, que tiverem tido ainfilicidade dedezertaressi dos seus corpos, e de se apartar das suas bandeiras com tanto porem que aestes serecolhaõ dentro doprazo deseis mezes acontar dodia da publicaçaõ deste em cada Capitania. O Comando Supremo Militar otinha assim entendido, e omandepublicar, e afixar nas diferentes Capitanias para que chegue anoticia detodos. Palacio do Rio de Janeiro em 13 deMaio de 1808= Com rubrica do Principe Regente Nosso Senhor= Joaõ Valentim de Faria Souza Lobato= noim pedimento doSecretario, Manoel Freire Mariz, Official Maior=, e para que conste atodos em geral nesta Capitania a quele Regio indulto: Mando que este Bando sepublique aoSom de caixas ese afixe e registe, segundo o costume. Dado epassado nesta Villa da Fortaleza do Ceará Grande sob Meo signal, e sello de Minhas Armas aos 26 de Outubro de 1808 Francisco Luis de Maris Sarmento Secretario do Governo ofis escrever= Luis Barba Alardo de Menezes= Estava oSello= 388 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 12, Livro 40, fl. 56v-57r. 389 BANDO 83 Data crônica: 26 out. 1808 fl. 59r [rubrica] Registo doBando com oDe creto sobre adeclaraçaõ da Guerra contra o fl. 59v o Imperador da França 5 10 15 20 25 Luis Barba Alardo de Menezes etcetera. Faço sa ber atodos oshabitantes daCapitania do Ceará Grande, que o Principe Regente Nosso Senhor por seo Real Decreto de 10 de Junho do prezente anno. Foi servido em virtude dadeclaração da guerra que lhe fez o Imperador dos Francezes contra aSua Croa1 declarar semelhantemente aGuerra aoreferido Imperador, e aos seos Vasallos como sefes publico pello Edital do teor seguin te= Edital= Ao Conselho Supremo Militar baixou oDecreto do theor seguinte= Havendo o Imperador dos Francezes invadido os meos Estados de Portugal de hua maneira a mais aleivoza, econtra os tratados subsistente entre as duas Croas principiando a sim sem amenor provocaçaõ as suas hostilidades, edeclaracçaõ deGuerra contra a Minha Croa; comvem ádignidade della, e a ordem que ocupa entre asPotencias, declarar semelhantemente Guerra aoreferido Imperador, eaos seos Vassallos, eseos tanto Ordeno, que por Mar epor Terra, selhes facaõ todas as possiveis hostilidades, au thorizando o Corsso, Armamento aque os Meos Vassallos queiraõ propor-se con fl. 60r [rubrica] 30 35 contra a Naçaõ Franceza; declarando que todas asArmadias, prezas qualquer que se ja asua qualidade, seraõ competentemente dos Aprezadores, sem declaraçaõ algua em beneficio da Minha Real Fazenda. O con celho Supremo Militar tenha assim entendido, eofaça publicar remetendo este por copia as Estaçoens competenes, ea fixando-o por Editaes. Palacio doRio de Janeiro cinco deJunho de 1808. Com a 1 Conforme o original, Croa por Coroa. 390 40 45 50 55 rubrica doPrincipe Regente Nosso Senhor. Registado= Epara que chegue anoticia detodos semandou afixar este Edital Rio deJaneiro 15 deJunho de 1808= Pedro Vieira da Silva Telles= E por que he do meo dever noticiar atodas as pessoas que me estaõ subordinadas nestaCapitania, ajustiça ehorror, dehua Guerra naõ motivada, eque seressente damais escan deloza violaçaõ do Direito publico, e da gentes Mando que sepublique estebando aosom de caixas, ese afixe nos Lugares de custume Dado, e passado nesta Villa da Fortaleza doCeará Grande, sob Meo signal eSello de Minhas Armas aos 26 deOutubro de 1808. Francisco Luis de Maris Sarmento Secretario do Governo ofis escrever= Luis Barba Alardo deMenezes= Estafl. 60v Estava o Sello 2 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 12, Livro 40, fl. 59r-60v. 2 Não consta assinatura no final do documento. 391 BANDO 84 Data crônica: 7 dez. 1808 fl. 65r [rubrica] Registo do Bando publicado nesta Capitania sobre a venda da Polvra1 por conta da Real Fazenda, como abaixo se de= clara etcetera. 5 10 15 20 25 Luis Barba Alardo de Menezes etcetera. Faço saber atodos os ha= bitantes desta Capitania que por Avizo de 26 de Julho do corrente anno do Illustrissimo, e Excelentissimo Senhor Dom Rodrigo de Souza Coitinho Ministro, e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, e da guerra, e foi determinado, que Sua Alteza Real o Principe Regente Nosso Senhor havia resolvido, que aFabricaçaõ da Polvra, e avenda, e compra deste gênero fosse somente rezervada á sua Real Fazenda, de maneira, que ninguem possa tomar parte neste Comercio, naõ so por ser objecto de Renda Real, mas taõbem por que a saúde publica, ehumaboa policia exigem que este genero seja tratado só por maõs seguras, e responçaveis; e que toda a Polvra, que hou= ver nesta Capitania em maõs particulares, se entregue logo para a Real Fazenda por hum preço racional, ejusto, afim de estabele= cer depois por conta damesma a sua venda com ocompetente [livro] cu= ja determinaçaõ Regia para chegar ánoticia detodos, e senaõ a= legar em tempo algum ignorancia: Mando que por este Bando se publique, registe, e affixe nos lugares de custume, emais publicos desta Capitania. Dado, epassado na Villa da Fortaleza do Ce= ará Grande, sob meu signal, esello de Minhas Armas aos 7 de dezembro2 de 1808:/: Francisco Luis de Maris Sarmento Secretario do Governo o escrevi= Luis Barba Alardo de Menezes= Estava o Sello.3 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 12, Livro 40, fl. 65r. 1 Conforme o original, Polvra por Pólvora. No original consta 10brº. 3 Não consta assinatura no final do documento. 2 392 BANDO 85 Data crônica: 16 mar. 1809 fl. 76r [rubrica] Registo dehum Bando com acopia dehum Decreto sobre operdaõ dos De zertores 5 10 15 Luis Barba Alardo de Menezes etcetera. Faço sa ber atodos os habitantes desta que Sua Alteza Real o Principe Principe Regente NossoSenhor foi servido prorrogar por mais seis mezes a aninis tia conceida aos Dezertores pelo seobe nificentissimo Decreto de 13 deMaio do anno proximo passado, detreminado omesmo Senhor que naõ se deve com ciderar intervalo entre aprimeira, esegunda graça; eque este segundo indulto so mente comprehende os Reos de primeira, esegunda dezercaõ simples, como se declara noDecreto dotheor seguinte Decreto= Considerando que navas fl. 76v 20 25 30 35 40 vastidaõ de seos Dominios do Brazil tem sido curto oprazo que concedi pelo Meo Decreto de 13 deMaio docorrente anno para oindulto dos Dezertores; e querendo praticar com esta parte dos Meos Vasallos que indescrepta, eimpensadamente se separaraõ das suas bandeiras, mais hũ acto deMinha Real Beneficencia de que espero sefaçaõ dignos: Sou Servido prorrogar por mais seis mezes amnistia concedida; com declaraçaõ, deque esta nova graça comprehenderâ somente aos que forem reos deprimeira ou se gunda dezerçaõ simples. OConcelho Supremo Militar otenha assim entendido, efaça nesta comformidade expedir as ordens necessarias Palacio do Rio de Janeiro em 13 deNovembro de 1808 com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor Epara que este nosso indulto seja a todos constante mando que este Bando sepublique aosom decaixas, e sereziste eofixe emtodos os lugares mais pu blicos destaCapitania. Dado epassa do nesta Villa da Fortaleza do 393 fl. 77r [rubrica] 45 Ceará Grande sob Meo signal esello de Mi nhas Armas aos 16 de Março de 1809. Fran cisco Luis de Maris Sarmento Secretario do Governo ofis escrever Luis Barba Alardo deMenezes= estava oSello=1 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 12, Livro 40, fl. 76r-77r. 1 Não consta assinatura no final do documento. 394 BANDO 86 Data crônica: 26 jul. 1809 fl. 90r [rubrica] Registo de hum Bando com aco pia doDecreto sobre as justifi caçoens doServiços dos Militares 5 10 15 20 Luis Barba Alardo de Menezes etcetera. Faço saber atodos os habitantes destaCapitania que por Carta deOfficio do Illustrissimo e Excelentissimo Conde de Aguiar de 25 de Abril do corrente anno proximamente recebida foi Sua Alteza Real o Principe Regente Nosso Senhor Servido re meter-me oDecreto de 23 de Março passado sobre as Justificaçoens deServiços oqualhe dotheor seguinte= Decreto= Sendo-me pre zentes em consulta daMeza doDesembargo doPasso dedesaseis deFevereiro passado, e do Concelho dafazenda detrinta, ehum de Janeiro docorrente anno, as duvidas que ocorreraõ sobre aqual dos dois Tribunaes pertencia aremessa das justificaçoens deServiços no caso desecontinuarem amandar fazer perante osGovernadores, e Ouvidores da1 diversas Capitanias desteEstado em attençaõ fl. 90v 25 30 35 40 attençaõ aos incommodos que sofreriaõ os habitantes das que ficaõ em maior distan cia, em as virem fazer aesta Corte: Consi derando que no Paragrafo primeiro doTitulo setimo do Alvara devinte, eoito de Junho demil oito centos, e oito se acha por Mim De treminado, que ospapeis desta Natureza pertencentes ao Estado doBrazil ou aos Meos Dominios Ultramarinos pertençaõ ao Concelho daMinha RealFazenda, repartindo-se por igual, e rigoroza distribuiçaõ entre todos os Ministros delle Emerecendo a Minha Real contemplaçaõ oevitar os embaraços, em com modos desefazerem nesta corte as justificaçoens de Serviços dealguas dasCapitanias deste Estado, que pela sua distancia e falta decomunicacaõ seachaõ mui remotos daCorte Hei por bem que a legislaçaõ dosobredito Para grafo primeiro doTitulo setimo doAl1 Conforme o original, sem concordância de número. 395 45 50 varâ devinte, eoito de Junho demil oito centos, e oito seobserve com as seguintes declaraçoens, Primeiro que as Justificacoens deServiços dasCapitanias desde aParaiba inclusive para o Norte com as anteriores até ade Mato Grosso incluse, se continuem afazer como ate agora perante os Governadores, e Capitaens Generaes, eOuvidores das fl. 91r [rubrica] 55 60 65 70 75 Comarcas, seguindo as Minhas Reaes Ordens re metendo-se para oConcelho de Minha Real Fazenda, onde seconsultará a remuneraçaõ queos taes serviços merecem. Segundo que as que pertencem aos Meos Dominios Ultamarinos con tinuem aseguir esta mesma pratica, equetodas asmais sefaçaõ perante odito Concelho li mitando-se emjulgalos, eseguindo-se depois oestilo observado no concelho daFazenda deLisboa OConcelho da Fazenda o tenha assim intendido, eofaçaõ executar com os despachos necessarios Palacio do Rio deJaneiro em 23 deMarço de 1809 Com arubrica doPrincipe Regente NossoSenhor= Registado= Na Impres são Regia= Epara que chegue atodos a noticia dosobredito Decreto mandei la vrar opresenteBando pormim asignado eSellado com osignete das Minhas Armas que sepublicará, e afixará naformade costume registrando-se naSecretaria do Governo, eonde mais com vier. Dado nes ta Villa daFortaleza doCeará Grande em 26 deJulho de 1809= Francisco Luis de Maris Sarmento Secretario doGoverno ofis escrever Luis Barba Alardo de Menezes Estava oSello2 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 12, Livro 40, fl. 90r-91r. 2 Não consta assinatura no final do documento. 396 BANDO 87 Data crônica: 29 jul. 1810 fl. 105v Registo do Bando, que se fl. 106r [rubrica] 5 10 15 20 25 sepublicou pela fausta no ticia deseter deposado aSerenissima Senhora Princeza com oSerenissimo Senhor Infante Dom Pedro Luis Barba Alardo de Menezes, Fidalgo daCaza de Sua Alteza Real o Principe Regente Nosso Senhor, que Deos Guarde, Cavalleiro da Ordem de Christo Capitaõ da Cavalaria Governador da Capitania Independente do Ceará Grande ePre zidente daJunta daReal Fazenda da mesma Capitania etcetera. Faço saber atodos os habitantes destaCapitania, que Sua Alteza Real oPrincipe Regente Nosso Senhor. Foi servido par ticipar-me, por carta de 13 de Maio do corrente anno, afaustissima noticia deseter Desposado, nomencionado, dia, aSerenissima Senhora Princeza Dona Maria Tereza sua muito amada, eprezada filha com oSerenissimo Senhor Infante Dom Pedro Carlos, seo muito amado ePrezadoSobrinho, afim deque sefesteje com todas as devidas formalidades; enaõ cabendo nosempre grato animo dos Vassallos de Sua Alteza Real dilatar por mais tempo aquellas demonstraçoens publicas dejubilo, que deSua tal felicidade atodos rezulta, Ordeno, em primeiro lugar, aos moradores desta fl. 106v 30 35 40 Capital que entre noutes sucessivas dos dias 5, 6 e 7 domes proximo futuro, haja Luminarias, e outros divertimentos publicos permitidos em semelhantes ocazioens detanto prazer, e saptsisfaçaõ. Epara que chegue ánoticia detodos huã taõ importante nova mandei passar oprezente por mim asignado, esellado com oSignete das minhas Armas, que se registara na Secretaria destedo1 governo desta Capitania edepois deser publicado por Bando ao 1 Conforme o original, do sobrescrito a deste, que foi suprimido. 397 45 som deCaixas, seafixará nos lugares doestilo. Dado nesta Vila da Fortaleza doCeará Grande aos 29 de Julho de 1810 Luis Barba Alardo de Menezes= estava oSello=2 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 12, Livro 40, fl. 105v-106v. 2 Não consta assinatura no final do documento. 398 BANDO 88 Data crônica: 25 jan. 1811 fl. 134v 5 10 Registo de hum bando em que sedetremina certos lugares em que devem ser registradas asboiadas que seretiraraõ por cauza daseca. Este bando devia ser Registado neste Livro a folha 94 verso etcetera. Luis Barba Alardo de Menezes etcetera. Faço saber atodos os Senhores defazenda, que por motivo daseca, que noanno proximo passado seexperimentou, no certaõ fizeraõ fl. 135r [rubrica] 15 20 25 30 35 40 dalli conduzir osseos gados, vacuns e cavallares para serefrigerarem, nos distritos do Aquiras, eCascavel; equerendo Eu sobre as retiradas, que nopresente inverno necessariamente haõ defazer dos mesmos gados, para os lugares donde vieraõ, dar hua eficas providencia afim deivitar os roubos, dis persoens, eoutros incovenientes, que custumaõ acontecer em semelhantes conduçoens: lhes ordeno façaõ rezistar seos gados nas fazendas por onde transitarem asaber: Os que sahirem para Jagoaribe nos Corraes deSanta Anna no Choró, enos do Pirangi debaixo, os que forem para Quexeramobim pela Ribeira do Choro na Fazenda do Martins, os que forem para o Acaracu Canindé nas fazendas que lheficaõ no caminho Eoutro ssim Ordeno ás cameras Capitaens Mores, eComandantes dos respectivos Districtos dêm decomum accordo todas as mais providencias que para prefeito1 cumprimento do assima detreminado julgarem necessarias, ecastiguem os trans gressores com aspennas que mais justas lhes parecerem. Epara que oreferido conste esenaõ possa emtempo algum alegar ignorancia: Mando, que2 sepublique, e afixe estebando nos lugares mais publicos dorespectivo distrito. Dado nesta Villa daForta leza doCeará Grande sobre meo Signal eSello de Minhas Armas aos 25 deJaneiro de 1811 Francisco Luis deMaris Sarmento Secretario do doGoverno ofes escrever= Luis Barba Alar 1 2 Conforme o original, prefeito por perfeito. Suprimido, conforme consta no original. 399 fl. 135v Alardo deMenezes= estava oSello. 3 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 12, Livro 40, fl. 134v-135v. 3 Não consta assinatura no final do documento. 400 BANDO 89 Data crônica: 23 set. 1811 fl. 161v Registo do Bando que Sua Excelência mandou publicar, sobre o contrabando das Cartas de Jogar 5 10 15 20 Luis Barba Alardo de Meneses etcetera. Faço saber atodos os habitantes desta Capitania, que tendo o Excelentissimo Conde de Redondo, Administrador do Real Erario de Lisboa, representado a Sua Alteza Real oPrincipe Regente Nosso Senhor a grande diminuiçaõ, que experimenta a Real Fazenda noRendimento doContracto das Cartas de Jogar, pelafacilidade com que se concede a entrada dellas por contrabando neste Estado do Brazil pela venda que empunentemente fazem alguns Individuos com manifesta transgressaõ das Leys; concorrendo talvez muito para esta prevaricaçaõ afalta de cumprimento dos Privilegios concedidos aos Administradores; fazendose por isso indispensável suscitar-se a sua inteira observancias. He o mesmo Senhor Servido determinar-me por Officio do Excelentissimo Senhor Conde de Aguiar, que pônha toda avigilancia, e cuidado para que nesta Capitania senaõ introduzaõ fl. 162r [rubrica] 25 30 35 40 introduzaõ, fabriquem, ou vendaõ Cartas de Jogar que naõ sejaõ das fabrica das naReal Fabrica de Lisboa, e vendidas pelas pessoas authorizadas para esse fim, mandando que proceda immediatamente contra os transgressores com o rigor das Penas impostas pelas Leys: E Ordeno, outro sim, o Mesmo Senhor, que eu guarde, e faço inviolavelmente Guardar aos sobreditos Administradores, todos, e quaesquer Privilegios que selhes tenhaõ concedido sem quebra, ou deminuiçaõ alguma. E para que chegue á noticia de todos a referidaDeterminaçaõ Régia, e naõ possa em tempo algum allegar-se ignorancia. Mando que este Bando sepublique ao som deCaixas, e se afixe depois no lugar mais publico, sendo registado primeiro na Secretaria desteGoverno. Dado, epassado nesta Villa da Fortaleza do Seará Grande, Sob Meu Signal, e Sello de Minhas Armas aos 23 de Setembro de 1811% Joze Rebello de Souza Pereira. Secretario doGoverno o fiz escrever= Luiz Bar- 401 ba Alardo de Menezes= Estava oSello1 Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 12, Livro 40, fl. 161v-162r. 1 Não consta assinatura no final do documento. 402 BANDO 90 Data crônica: 18 out. 1832 Um bando do Governo do Ceará sobre a moeda “Xemxem” José Mariano de Albuquerque Cavalcanti, Presidente da Provincia do Ceará: Faço saber a todos os habitantes d’esta provincia que, sendo necessario acautellar e pôr termo ás desordens, que tem apparecido, e prevenir o gravissimo damno, que pode resultar do giro da moeda falsa de cobre que com o maior escandalo se tem introduzido n’esta provincia, ordena temporariamente até a decisão da Assembléa Geral Legislativa, que em todas as repartições publicas e transações commerciaes corra livremente toda moeda de cobre carimbada, e a que tem as armas do antigo reino-unido, assim como a de cunho imperial, com tanto que não seja da que vulgarmente se chama – Xemxem – e as moedas vasadas ou fundidas, e as de quatro vintens, que não forem serrilhadas. No caso de suscitar-se duvidas sobre qualquer moeda o pezo decidirá pela maneira seguinte: A moeda de 80 réis, tres oitavas; e a de 20 réis, uma e meia oitava. Do que para chegar ao conhecimento de todos manda publicar o presente bando e afixal-o nos lugares mais publicos d’esta cidade e villas da provincia. – Palacio do governo do Ceará, 18 de Outubro de 1832. NOTA – Esta medida foi approvada pelo governo geral e mandada executar a 18 de Dezembro. Fonte: Um bando do Governo do Ceará sobre a moeda “Xemxem”. Collecção Studart. Revista do Instituto do Ceará, ano XIV, 1900, p. 279.