UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ
CENTRO DE HUMANIDADES
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
PÓS GRADUAÇÃO EM LINGUÍSTICA APLICADA
CÍNTHYA DA SILVA MARTINS
AO RUFAR DAS CAIXAS, LEIA-SE
LEIA
O BANDO:
BANDO
ESTUDO DIACRÔNICO DA TRADIÇÃO DISCURSIVA BANDO
NO CEARÁ (1670-1832)
FORTALEZA
2013
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ
CENTRO DE HUMANIDADES
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM LINGUÍSTICA APLICADA
CÍNTHYA DA SILVA MARTINS
AO RUFAR DAS CAIXAS, LEIA-SE O BANDO:
ESTUDO DIACRÔNICO DA TRADIÇÃO DISCURSIVA BANDO
NO CEARÁ (1670-1832)
Dissertação apresentada ao Programa de Pósgraduação
em
Linguística Aplicada da
Universidade Estadual do Ceará, como requisito
parcial para obtenção do título de Mestre em
Linguística Aplicada. Área de Concentração:
Linguagem e interação.
Orientadora: Profª. Drª. Nukácia M. Silva Araújo
FORTALEZA
2013
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação
Universidade Estadual do Ceará
Biblioteca Central do Centro de Humanidades
Bibliotecário Responsável – Doris Day Eliano França – CRB-3/726
M379r
Martins, Cínthya da Silva.
Ao rufar das caixas, leia-se o bando: estudo diacrônico da tradição
discursiva bando no Ceará (1670-1832) / Cínthya da Silva Martins. –
2013.
CD-ROM. 402 f. ; il. (algumas color.) : 4 ¾ pol.
“CD-ROM contendo o arquivo no formato PDF do trabalho
acadêmico, acondicionado em caixa de DVD Slim (19 x 14 cm x 7 mm)”.
Dissertação (mestrado) – Universidade Estadual do Ceará, Centro de
Humanidades, Programa de Pós-Graduação em Linguística Aplicada,
Fortaleza, 2013.
Área de Concentração: Linguagem e Interação.
Orientação: Profª. Drª. Nukácia M. Silva Araújo.
1. Análise diacrônica de gêneros. 2. Tradição discursiva. 3. Bando.
I. Título.
CDD: 418
CÍNTHYA DA SILVA MARTINS
AO RUFAR DAS CAIXAS, LEIA-SE
LEIA SE O BANDO:
BANDO
ESTUDO DIACRÔNICO DA TRADIÇÃO DISCURSIVA BANDO
NO CEARÁ (1670-1832)
Dissertação apresentada ao Programa de Pósgraduação
em
Linguística Aplicada da
Universidade Estadual do Ceará, como requisito
parcial para obtenção do título de Mestre em
Linguística Aplicada. Área de Concentração:
Linguagem e interação.
Aprovada em: 30/09/2013
BANCA EXAMINADORA
______________________________________________________
______________________________________________
________
Profª. Drª. Nukácia Meyre
M
Silva Araújo (Orientadora)
Universidade Estadual do Ceará (UECE)
______________________________________________________
______________________________________________
________
Prof. Dr. Vilmar Ferreira de Souza
Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira
Afro rasileira (UNILAB)
______________________________________________________
______________________________________________
________
Prof. Dr. Expedito Eloísio Ximenes
Universidade Estadual do Ceará (UECE)
De ti e para ti, ‫יְ הוָה‬,
meu Deus Eu sou, o glorioso Қύριος.
Sempre por ti e contigo, Lúcia,
minha mãe imprescindível, a sublime virtuosa.
Especialmente por ti, Luiza,
minha irmãzinha caçula, o genuíno ἄγάπες.
AGRADECIMENTOS
Foi o Senhor quem fez isto e é coisa maravilhosa aos
nossos olhos. Este é o dia que fez o Senhor; regozigemonos e alegremo-nos nele.
Salmo 118. 23-4
A
satisfação imensurável de apresentar os resultados desta pesquisa aos
historiadores da língua, do texto, e do Siará grande agradeço, não em
primeiro lugar, mas em totalidade e plenitude, ao Deus Eu sou, que,
de fato, renova as forças dos que não têm mais nenhum vigor e concede sabedoria aos que lhe
pedem. A primeira e peculiar experiência de empreender e de relatar uma pesquisa em
perspectiva histórica também agradeço, total e plenamente, desde o ἄλφα ao ὦ μέγα, ao
onipotente, onisciente e onipresente Deus ‫יְ הוָה‬.
Uma pesquisa interdisciplinar em Linguística aplicada não se realiza sem que haja
uma real investigação e, ao mesmo tempo, não se realiza sem que haja uma real colaboração.
Por isso, sou também imensamente grata a familiares, pesquisadores, professores e amigos
que contribuíram significativamente para os resultados apresentados neste trabalho, seja
ajudando a edificar a pesquisa, seja ajudando a edificar a pesquisadora. Agradecendo
nomeadamente a esses colaboradores, começo pelos que participaram de todas as fases de
empreendimento desta pesquisa: os familiares.
Da concepção à concretização desta pesquisa, vivenciaram comigo o processo de
mapeamento e edição de bandos no Arquivo Público do Estado do Ceará, o processo de
organização e análise de corpus documental e o processo de produção escrita da dissertação:
minha virtuosa e sábia mãe Lúcia e minha meiga irmã Luiza, a quem sou eternamente grata e
a cuja vívida participação nesta experiência de pesquisa devo a finalização deste trabalho.
Também vivenciaram comigo esta experiência, com participação igualmente significativa,
cada um conforme suas (im)possibilidades: minhas tias Lucy e Lindalva; meu irmão Sandro e
sua esposa Elaine; e meu primo Jean Paulo e sua família; a quem sou inteiramente grata.
Para a concepção, construção e revisão do projeto desta pesquisa e para a apresentação
da versão final desta dissertação, contribuíram os professores pesquisadores: Nukácia Araújo,
autora da ideia do estudo diacrônico da tradição discursiva bando no Ceará e orientadora desta
pesquisa; Antônia Dilamar Araújo, professora da disciplina de Teorias e métodos da pesquisa
em Linguística aplicada; Aurea Zavam e Expedito Ximenes, membros da banca do exame de
qualificação do projeto desta dissertação; Vilmar Ferreira de Souza e, mais uma vez, Expedito
Ximenes, membros da banca examinadora da defesa desta dissertação; e João Batista Costa
Gonçalves, examinador da versão final desta dissertação; a quem agradeço as sugestões
teóricas e metodológicas apresentadas para consecução dos objetivos desta investigação.
Para a pesquisa sobre a prática de lançamento de bandos em Portugal e em suas
antigas colônias, contribuíram os professores pesquisadores: Rita Marquilhas, da Faculdade
de Letras da Universidade de Lisboa, com o envio de sua tese de doutorado e dos Secretario
Portuguez dos séculos XIII e XIX, e com a indicação de fontes bibliográficas; e José Eudes
Gomes, do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa, com a busca, cópia e
envio do Quarto livro das Instruções Militares e do Abecedario militar; a quem agradeço
também a sempre gentil resposta a meus longos e-mails.
Contribuíram também para a pesquisa sobre a prática de lançamento de bandos em
Portugal e em suas antigas colônias, com o envio de publicações, com o compartilhamento de
reflexões sobre o bando, e com indicações de fontes históricas e bibliográficas, os professores
pesquisadores: António Manuel Hespanha, da Faculdade de Direito da Universidade Nova de
Lisboa; Pedro Cardim, da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de
Lisboa; e Ricardo Roque, do Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa; a quem
também agradeço a sempre gentil resposta a meus longos e-mails.
Para a edição semidiplomática de bandos e constituição do corpus desta pesquisa,
contribuíram os professores pesquisadores: Expedito Ximenes, com ensinamentos teóricos e
práticos de edição de manuscritos, com a concessão do livro 86 do fundo Governo da
Capitania do Ceará, acervado no Arquivo Público do Estado do Ceará, inteiramente já
fotografado, e com a concessão de oito bandos já editados para composição do corpus; Nadja
Maria Pinheiro, com a colaboração na árdua edição do “bando de 1713”; Adriana Marly
Josino, com a edição de três preciosos “bandos militares”; e Wagner Rodrigues Loiola, com a
concessão de fotos de dois preciosos “bandos civis”; a quem sou intensamente grata.
Contribuíram também para a constituição do corpus desta pesquisa, com a presteza de
seu auxílio e a cordialidade de seu atendimento na consulta ao acervo documental do Ceará
colonial, os responsáveis pelo funcionamento e gestão do Arquivo Público do Estado do
Ceará: Paulo Cardoso de Lacerda; Joaquim Viana Filho; Liduína Queiroz de Vasconcelos; e
Márcio de Souza Porto; a quem também sou intensamente grata.
Em especial, contribuiu, significativamente, para a edição, leitura e compreensão do
conteúdo consubstanciado nos bandos constituintes do corpus desta pesquisa, com sempre tão
erudita contextualização histórica do ato jurídico promulgado no documento e com sempre
tão atencioso acompanhamento na edição e leitura de cada um dos bandos: o professor André
Frota de Oliveira, pesquisador da História do Ceará, a quem sou profundamente grata e a cuja
imensurável contribuição devo a conclusão do processo de constituição do corpus desta
pesquisa e, consequentemente, a possibilidade de desenvolvimento da própria pesquisa.
Para a tarefa de contextualização dos atos jurídicos promulgados nos bandos do Ceará,
contribuíram também, com suas pesquisas e publicações, com suas participações nas reuniões
do grupo de pesquisa Práticas de Edição de Textos do Estado do Ceará, e/ou com indicações
de fontes históricas e bibliográficas, os pesquisadores da História do Ceará: Adson Rodrigo
Pinheiro; Gabriel Parente Nogueira; José Eudes Gomes; Leonardo Cândido Rolim; Lígio José
de Oliveira Maia; Maico Oliveira Xavier; e Walter de Carvalho Braga Júnior; a quem
agradeço também os esclarecimentos gentilmente prestados presencialmente e/ou via e-mail.
Para o desenvolvimento da análise diplomática dos bandos constituintes do corpus
desta pesquisa, contribuiu, com sempre tão pronta e gentil resposta a meus sempre tão longos
e-mails, com tão precisos esclarecimentos de minhas tantas dúvidas, com concessão de suas
produções acadêmicas, com avaliação de minhas análises e revisão da aplicação de termos e
conceitos da Diplomática, e com muitas outras contribuições: a professora pesquisadora
Heloísa Liberalli Bellotto, da Universidade de São Paulo, a quem sou profundamente grata e a
cuja expressiva contribuição devo a produção do último capítulo desta dissertação.
Para a realização desta pesquisa, também contribuíram, significativamente, duas
genuínas amizades, originadas no ambiente acadêmico e estendidas ao ambiente familiar,
expressas pelos também professores pesquisadores: Ticiane Rodrigues Nunes e Edivaldo
Simão Freitas, a quem sou profundamente grata e a cujas altruístas ações devo a concretização
desta pesquisa. Também com nobres ações de amizade, contribuíram para a realização desta
pesquisa os professores pesquisadores: Adriana Marly Josino; Ana Grayce Sousa; Franck
Zaoui; Jamyle Monteiro; e Lívia Magalhães Souza; a quem também sou imensamente grata.
Encerrando estes leais agradecimentos, também expresso idêntica gratidão, pela
cordialidade e proatividade na gestão ou execução de ações administrativas no Programa de
Pós-Graduação em Linguística Aplicada da Universidade Estadual do Ceará, aos caríssimos
Prof. Wilson Júnior Carvalho, Profª. Claudiana Nogueira de Alencar, Keiliane Dantas, e Pablo
Tahim; e, pela concessão de bolsa de estudo, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior, a que também devo a conclusão deste trabalho.
– Chegaram bandos! Vamos ver o que há...
– Até hoje bando nenhum foi a favor do povo. Vamos ver este!
Agripa Vasconcelos (2010, p. 310)
RESUMO
No século XVII, a administração colonial portuguesa, até então já instalada em algumas das
antigas capitanias do Brasil, chegou também à antiga capitania do Ceará, para promover,
nessa região, uma efetiva colonização. Caracteriza a implantação do sistema colonial luso no
território cearense a documentação e, por vezes, também a publicação de ações governativas.
Neste trabalho, investigamos uma tradição discursiva que, no Ceará dos séculos XVII a XIX,
era publicada ao rufar de caixas para tornar públicas deliberações governativas: o bando. Para
tanto, constituímos um corpus documental composto por 90 bandos publicados no Ceará na
diacronia 1670-1832 e atualmente acervados no Arquivo Público do Estado do Ceará, no
Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa ou na Revista do Instituto do Ceará. No processo de
constituição do corpus, organizamos os bandos em ordem cronológica, conforme a datação
correspondente à gênese documental, e realizamos sua edição semidiplomática. Tomando o
bando como gênero discursivo (BAKHTIN, 1981 e 2003; BAZERMAN, 2009 e 2011;
MILLER, 2009) e como tradição discursiva (ASCHENBERG, 2003; KABATEK, 2004, 2005
e 2006), analisamos os aspectos contextuais e textuais imbricados na realização genérica
dessa tradição discursiva e as mudanças e permanências que caracterizaram sua historicidade,
na diacronia 1670-1832, no Ceará. No empreendimento de nossa análise, para contemplar a
dimensão contextual do gênero bando, apoiados em fontes históricas do Ceará colonial ou
imperial, em fontes bibliográficas da Historiografia tradicional, e em pesquisas do domínio da
História social, reconstituímos contextos situacionais em que a tradição discursiva bando foi
evocada, no âmbito de diferentes gestões governativas do Ceará, na diacronia 1670-1832.
Para contemplar a dimensão textual do gênero bando, por sua vez, servindo-nos do aparato
teórico-metodológico da Diplomática, caracterizamos os bandos constituintes do corpus da
pesquisa, destacando seus aspectos de estrutura e de substância, e analisamos o discurso
diplomático da tradição discursiva bando no Ceará, destacando suas variações e as mudanças
delas decorrentes na diacronia 1670-1832. Os resultados de nossa investigação mostraram
que, no Ceará, bandos foram publicados unicamente em nome de autoridades governativas de
Pernambuco ou do Ceará, com vistas a consolidar, no território, nas instâncias civil e militar,
diversificadas ações de empreendimento colonial ou imperial. Os resultados mostraram
também que, no decurso da diacronia 1670-1832, a tradição discursiva bando foi sendo
evocada, no Ceará, com gradativa frequência, conforme o também gradativo processo de
estruturação do regime de capitania na região, e foi sendo evocada no âmbito de contextos
situacionais que foram se diversificando e diversificando também o conteúdo consubstanciado
nos bandos. Os resultados mostraram ainda que, no decurso da diacronia 1670-1832, o
discurso diplomático da tradição discursiva bando compôs-se de três partes principais
(protocolo, texto e escatoloco) construídas de até nove fórmulas diplomáticas (intitulação,
notificação, exposição, dispositivo, sanção, corroboração, datação, subscrição e/ou precação),
e que, em decorrência da variabilidade de frequência de seus componentes formulares, a
tradição discursiva bando, no Ceará, passou por reestruturações em sua forma documental.
Nosso estudo mostra que a historicidade da tradição discursiva bando no Ceará carateriza-se
por permanências e mudanças nos níveis contextual e textual de sua realização genérica.
Palavras-chave: Análise diacrônica de gêneros. Tradição discursiva. Bando.
ABSTRACT1
In 17th century, Portuguese colonial administration was already installed in some captaincies
of Brazil, and it also came to Ceará captaincy in order to promote an effective colonization in
that region. Implantation of the Portuguese colonial system in Ceará captaincy was
characterized by documentation and sometimes by publication of governmental actions. In
this work, we investigate a discursive tradition called Bando that was published to make
governmental deliberations become public during 17th to 19th century in Ceará. We
constituted a documentary corpus formed by 90 bandos published in Ceará in 1670-1832
diachrony and nowadays they are filed on Arquivo Público do Estado do Ceará, on Arquivo
Histórico Ultramarino de Lisboa or on Revista do Instituto do Ceará. In the process of corpus
constitution, we organized bandos chronologically according to dates that correspond to
documentary genesis, and we accomplished a semi diplomatic edition of the corpus. Bando
can be considered a discourse genre (BAKHTIN, 1981 e 2003; BAZERMAN, 2009 e 2011;
MILLER, 2009) and a discursive tradition (ASCHENBERG, 2003; KABATEK, 2004, 2005 e
2006), then we analyzed textual and contextual aspects interconnected in generic
accomplishment of that discursive tradition, also changes and continuities that characterize
their historicity in 1670-1832 diachrony, in Ceará. In the development of our analysis in order
to contemplate the direction of contextual bando genre, supported by historical sources from
colonial or imperial Ceará, by bibliographical sources of Traditional historiography, and by
researches in the Social History field, we reconstituted situational contexts in which bando
discursive tradition was evoked within different governmental administrations of Ceará in
1670-1832 diachrony. To address textual dimension of bando genre, making use of the
theoretical and methodological apparatus of Diplomatic, we characterize the bando
constituents of the research corpus, highlighting aspects of structure and substance, analyze
the diplomatic discourse of bando discursive tradition in Ceará, highlighting its variations and
changes resulting in diachronic 1670-1832. The results of our investigation showed that, in
Ceará, bandos were published only in name of government authorities in Pernambuco and
Ceará, in order to consolidate the territory, civil and military authorities, diverse actions of
colonial or imperial venture. The results also showed that, along 1670-1832 diachrony, bando
discursive tradition was being evoked in Ceará, with gradual frequency, as also gradual
process of organizational system captaincy in the region, and was being evoked under
situational contexts that were evolved and also diversifying content embodied in bandos. The
results also showed that, during 1670-1832 diachrony, the diplomatic discourse of bando
discursive tradition consisted of three main parts (protokollon, text, and eschatokollon) built
up to nine diplomatic formulas (intitulatio, notificatio, narratio, dispositio, sanctio,
corroboratio, datatio, subscriptio, and/or apprecatio), and due to variability of its formulaic
frequency components, the bando discursive tradition, in Ceará, has passed for restructuring
in its documentary form. Our study shows that historicity of bando discursive tradition in
Ceará is characterized by continuities and changes in contextual and textual levels of its
generic performance.
Keywords: Diachronic analysis of genres. Discursive tradition. Bando.
1
Traduzido do original em português por Lívia Magalhães Souza.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 11
1 A PRÁTICA DE LANÇAMENTO DE BANDOS ............................................................ 18
1.1 De cousa de guerra à ordem de festa: os bandos no reino português... .............................. 18
1.2 Na Colônia, publique-se por bando: os bandos no ultramar português... ........................... 40
2 A EVOCAÇÃO DA TRADIÇÃO DISCURSIVA BANDO NO CEARÁ ....................... 58
2.1 Ajuste-se o quinto das presas! Bandos para tributação ao real erário ................................ 58
2.2 Como prova da real clemência! Bandos para tratados de paz e perdão ............................. 69
2.3 Ouçam todos a voz do rei! Bandos para cumprimento da legislação do reino ................... 78
2.4 Para o bem comum do povo! Bandos para providências administrativas .......................... 87
2.5 Atenção, tropas! Bandos para operacionalização das milícias ......................................... 101
2.6 Ponham-se luminárias! Bandos para demonstrações públicas de júbilo .......................... 109
3 A HISTORICIDADE DA TRADIÇÃO DISCURSIVA BANDO NO CEARÁ ........... 120
3.1 Caracterização diplomática: os elementos extrínsecos e intrínsecos dos bandos ............. 120
3.2 Análise diplomática: o discurso diplomático do bando na diacronia 1670-1832 ............. 136
CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................... 172
REFERÊNCIAS ................................................................................................................... 175
ANEXOS ............................................................................................................................... 207
Anexo A: Normas de edição de manuscritos do grupo de pesquisa PRAETECE ................. 208
Anexo B: Relação dos autores jurídicos intitulados nos bandos constituintes do corpus ...... 210
Anexo C: Corpus documental diacrônico de bandos publicados no Ceará (1670-1832)....... 213
11
INTRODUÇÃO
Para assistir à leitura dos bandos, reunia-se quase toda
a população, mesmo porque não começavam a leitura
sem a presença de grande parte do povo. Enquanto se
ajuntavam os ouvintes, os tambores vibravam insolentes,
conclamando os habitantes à ordem do Rei.
Agripa Vasconcelos (2010, p. 29)
A
o rufar das caixas, bandos2 eram lidos, em alta voz, em aldeias, sertões,
ribeiras, praças, corpos das guardas, arraiais, povoações, vilas,
freguesias e demais partes e lugares públicos e costumados do Ceará
durante os séculos XVII e XVIII e primeiras décadas do século XIX3. De lá para cá, quase
dois séculos se passaram.
Dos bandos lidos no Ceará, restaram cópias manuscritas acervadas no Arquivo Público
do Estado do Ceará e no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa, e cópias editadas na
Revista do Instituto do Ceará. Do cerimonial de leitura do bando, restaram algumas poucas e
esparsas pistas deixadas na documentação da administração colonial portuguesa e em escritos
da tradição militar, como regimentos, ordenações, manuais e instruções, da tradição
lexicográfica, como dicionários, enciclopédias e glossários, e da tradição literária, como
crônicas, memórias e romances históricos, entre outros escritos4.
Como uma já antiga tradição discursiva do Império português, o bando, transpondo as
terras lusas por meio dos movimentos expansionistas de conquista e colonização de novas
terras, atravessou continentes e oceanos, aportando nas antigas colônias portuguesas na Ásia,
África e América. Especificamente na América, essa tradição discursiva, para consolidação de
ações governativas de empreendimento colonial, foi evocada, na instância administrativa das
2
O termo bando, no âmago da prática de lançamento de bandos, assume, na documentação da administração
colonial ultramarina e em trabalhos que discorrem sobre essa prática, três acepções. O termo designa uma
espécie documental, ou seja, uma estrutura canônica de documento oficial (o documento bando). Designa
também, quando utilizado na expressão “publique-se por bando”, uma forma de publicação, que envolve rufar de
caixas, leitura em voz alta de documento oficial (um bando ou, por vezes, outra espécie documental) e fixação do
documento lido em locais públicos. E designa, ainda, a escolta de executores da justiça ou o cortejo do Senado
da Câmara que saía a publicar o documento oficial em locais públicos. No decorrer deste trabalho, a depender do
enunciado, o termo bando será utilizado para expressar uma ou outra acepção.
3
Este período de lançamento de bandos no Ceará é aqui apresentado com base na pesquisa que realizamos, o que
não descarta, porém, a possibilidade de ainda serem encontrados indícios de lançamento de bandos também em
outros períodos da história do Ceará.
4
Tendo em vista as inúmeras fontes consultadas, aqui fazemos apenas menção à existência delas. Todavia, nas
Referências, na seção Fontes, item Bandos constituintes do corpus da pesquisa, é apresentada a identificação
arquivística das fontes em que coletamos os bandos constituintes do corpus desta pesquisa. Quanto às fontes em
que encontramos pistas do cerimonial de leitura do bando, elas são indicadas e exploradas ao longo do trabalho.
12
antigas capitanias do Brasil, ao longo do período colonial, e, para consolidação de ações
governativas de empreendimento imperial, continuou ainda sendo evocada, na instância
administrativa das antigas províncias do Brasil, nos primeiros anos do período imperial.
Essa tradição discursiva a que tanto recorreram autoridades governativas das
capitanias ou províncias do Brasil colonial ou imperial para consubstanciar suas deliberações
tem sido explorada, em estudos realizados especialmente no domínio da História social, como
fonte histórica para discussão de aspectos da conjuntura social, política, administrativa,
jurídica, militar, econômica e cultural do Brasil dos séculos XVII a XIX, como, por exemplo,
nos estudos de Guimarães (2000 e 2003), Morel (2002), Borrego (2004), Moreira (2006),
Pontarolo (2007), Silva (2008), Gomes (2008, 2009, 2010a e 2010b), Xavier (2012), e em
estudos reunidos em Gomes e Reis (2005) e em Moura (2001).
Os bandos promulgados no Brasil colonial e imperial, no entanto, precisam ainda ser
explorados como objeto de estudo, em especial, no domínio das ciências da linguagem. Até o
momento, temos notícia de apenas um estudo linguístico envolvendo os bandos. Trata-se do
estudo de Ximenes (2009a), que editou e analisou um corpus constituído por 9 bandos e 7
cartas que circularam no Ceará entre os séculos XVIII e XIX, com o objetivo de identificar as
unidades fraseológicas de uso nesses documentos.
O trabalho de Ximenes (2009a) pode ser considerado como estudo precursor, no
âmbito das pesquisas em Linguística, a se voltar para análise de bandos. Seu trabalho, além de
destacar as unidades componentes do léxico presentes nessa tradição discursiva, acabou por
chamar a atenção para a amplitude social desse gênero discursivo no Brasil colonial ou
imperial e instigar a realização do projeto maior de que esta pesquisa faz parte, qual seja: A
tradição discursiva bando: um gênero, uma prática de leitura5.
Nesta pesquisa, estudamos diacronicamente a tradição discursiva bando no Ceará dos
séculos XVII a XIX, tendo como meta investigativa a análise dos aspectos contextuais e
textuais imbricados na realização genérica dessa tradição discursiva e a análise das mudanças
e permanências que caracterizaram a historicidade dessa tradição discursiva, ao longo dos
séculos XVII a XIX, no Ceará. Para tanto, seguindo a linha conceitual de estudos diacrônicos
de gêneros, como os estudos de Gomes (2007), Zavam (2009) e Rodrigues (2011), tomamos o
bando como gênero discursivo e como tradição discursiva.
5
O projeto de pesquisa A tradição discursiva bando: um gênero, uma prática de leitura, aprovado pelo
Conselho Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), é coordenado pela Profª.
Nukácia M. Silva Araújo (PosLA - UECE) e busca traçar o percurso do gênero bando nas antigas capitanias do
Brasil e em outros antigos domínios ultramarinos portugueses.
13
Pautados na abordagem de gênero discursivo desenvolvida em Bakhtin (1981 e 2003),
Bazerman (2009 e 2011), Miller (2009) e Rodrigues (2004 e 2005), ao tomarmos o bando
como gênero discursivo, partimos do pressuposto de que ele, como um documento do
domínio jurídico do Império português, chegou à instância governativa colonial do Ceará com
uma convencionada forma documental e com uma definida finalidade institucional, discursiva
e social, mas que, ao mediar interações verbais em um contexto social com configurações
outras que não as do Império português e em um contexto social em gradativa reconfiguração,
poderia ter-se reconfigurado para atender a novas demandas institucional, discursiva e social.
De acordo com Bakhtin (1981, p. 123), seria a interação verbal que constituiria a
“realidade fundamental da língua”, uma vez que, ainda nas palavras do autor, “as relações
sociais evoluem” e que, no âmbito desse quadro evolutivo das relações sociais, “as formas dos
atos de fala evoluem em consequência da interação verbal, e o processo de evolução refletese, enfim, na mudança das formas da língua”. Ocorrendo, pois, a interação verbal no âmbito
de relações sociais que sofrem evoluções, e concebida essa interação como o princípio
norteador do processo de constituição e reconstituição dos gêneros, Bakhtin (2003, p. 262,
grifo do autor) os define como “tipos relativamente estáveis de enunciados”.
A relativa estabilidade dos gêneros discursivos a que faz menção Bakhtin (2003)
implica na admissão da historicidade dos textos, ou seja, na admissão de que os textos têm
história, uma história caracterizada por permanências e também por mudanças, visto que
mudanças textuais decorreriam das mudanças sociais. A admissão da historicidade dos textos
apresenta-se como pressuposto basilar para se considerar que um texto pode constituir-se uma
tradição discursiva. Nesta pesquisa, pautados na abordagem de tradição discursiva
desenvolvida em Aschenberg (2003) e Kabatek (2004, 2005 e 2006), ao tomarmos o bando
como tradição discursiva, admitimos sua historicidade no Ceará.
De acordo com Aschenberg (2003, p. 4), o termo tradição discursiva designaria
“técnicas historicamente convencionalizadas” de produção, podendo ser definida, nos termos
do autor, como “formas de genericidade que podem ser indicadas concretamente em cada
texto”. As tradições discursivas, segundo Kabatek (2006, p. 154), seriam “formas tradicionais
de dizer as coisas” e teriam como traços definidores a repetição e a evocação, a partir de que
se estabeleceria uma relação entre contextos situacionais que evocam tradições discursivas
específicas e tradições discursivas que se repetem em contextos situacionais específicos.
Essa relação entre repetição e evocação, traços definidores de tradições discursivas, a
que se refere Kabatek (2004) seria, conforme o autor, uma relação de natureza temporal: um
14
primeiro contexto situacional evocaria um texto e outros repetidos contextos situacionais
posteriores evocariam o primeiro contexto situacional, de que decorreriam também a
evocação e repetição de um mesmo texto e a consequente constituição, por repetição e
evocação, de uma tradição discursiva. A relação de tradição das “formas tradicionais de dizer
as coisas”, ou seja, das tradições discursivas, ainda conforme o autor, teria, portanto, dois
eixos: a tradição discursiva propriamente dita e o contexto situacional que a evoca.
Nesta pesquisa, tomando, então, o bando como gênero discursivo, partimos do
pressuposto de que sua realização genérica no Ceará deu-se no âmbito de relações sociais
historicamente situadas e que mudanças nessas relações sociais poderiam ter originado
mudanças no gênero bando. Tomando o bando como tradição discursiva, por sua vez,
partimos do pressuposto de que sua historicidade no Ceará, ao longo dos séculos XVII a XIX,
envolveu a repetição e evocação de contextos situacionais que teriam evocado o gênero
bando e o constituído, por repetição e evocação, uma tradição discursiva no Ceará.
No âmbito desta pesquisa, da adoção da perspectiva de análise diacrônica da tradição
discursiva bando no Ceará dos séculos XVII a XIX e da constatação de ser esta a primeira
pesquisa linguística do bando na linha de estudo de gêneros discursivos de que temos notícia
até o momento, resultou o empreendimento das seguintes ações investigativas: uma breve
pesquisa sobre a trajetória discursiva do bando em Portugal e em suas antigas colônias; a
constituição de corpus documental de bandos publicados no Ceará; a reconstituição de
contextos situacionais em que a tradição discursiva bando foi evocada no Ceará; e a análise
diplomática do discurso diplomático da tradição discursiva bando no Ceará.
Para conhecermos um pouco da trajetória discursiva do bando no reino português e no
ultramar português, alcançarmos uma visão mais ampliada dessa tradição discursiva, e
apresentarmos uma pequena contribuição para futuras investigações sobre a prática de
lançamento de bandos em âmbito reinol ou colonial luso, perscrutamos diversificadas fontes
históricas e bibliográficas, a partir de que reunimos e articulamos conceitos, definições,
transcrições e referências que documentam e/ou discorrem acerca da prática de lançamento de
bandos em Portugal ou em antigas colônias portuguesas na Ásia, África e América.
Para a constituição de corpus documental diacrônico de bandos publicados no Ceará,
por sua vez, realizamos, inicialmente, um mapeamento dos registros de bandos nos acervos do
Arquivo Público do Estado do Ceará6, do Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa7 e da
6
O acervo documental de manuscritos da Câmara municipal de Aquiraz dos séculos XVIII e XIX, depositado no
fundo Câmaras municipais, no Arquivo Público do Estado do Ceará, pode ser consultado no site do Portal da
História do Ceará, a partir do seguinte link: <www.ceara.pro.br/Manuscritos/Indice_Manuscritos.php>.
15
Revista do Instituto do Ceará8. Através desse mapeamento, encontramos aproximadamente
160 bandos com data crônica entre 1670 e 1832, a partir de que definimos a diacronia
abrangida neste estudo (1670-1832) e selecionamos 90 bandos para composição do corpus.
No processo de seleção dos bandos, consideramos a diversidade de atos jurídicos neles
promulgados e de autores jurídicos em cujo nome eles foram lançados, para que pudéssemos
compor um corpus representativo do gênero discursivo bando que circulou no Ceará.
Para viabilização do estudo diacrônico de gênero discursivo a que nos propusemos,
levamos em conta ainda, no processo de seleção dos bandos para composição do corpus desta
pesquisa, a cobertura de sincronias mínimas de tempo9 que não deixassem grandes intervalos
entre as datas crônicas de um e outro bando, de modo que tais datas percorressem, sem
lacunas, toda a diacronia delimitada (1670-1832) para esta investigação. Somente não
seguimos esse critério quando não conseguimos encontrar registro de bandos de algum lustro
ou década ou quartel específico da diacronia 1670-183210.
Os bandos selecionados para constituição do corpus desta pesquisa foram editados11
conforme as normas de edição de manuscritos utilizadas pelo grupo de pesquisa Práticas de
edição de textos do Estado do Ceará (PRAETECE), com algumas poucas adaptações12. Tratase de normas de edição do tipo semidiplomática, que se caracteriza por ser conservadora,
possibilitando o acesso às informações contidas no documento original. Contudo, é
classificada como semidiplomática por permitir certas interferências do editor (como, por
exemplo, o desenvolvimento de abreviaturas), realizadas para facilitar a leitura do documento.
7
O acervo documental de manuscritos do Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa referentes à administração
colonial portuguesa nas antigas capitanias do Brasil encontra-se digitalizado e pode ser consultado no site do
Centro de Memória Digital da UnB, a partir do seguinte link: <http://www.cmd.unb.br/biblioteca.html>.
8
O acervo das revistas publicadas entre 1887 e 2005 pelo Instituto Histórico, Antropológico e Geográfico do
Ceará pode ser consultado a partir do seguinte link: <http://www.institutodoceara.org.br>.
9
Neste aspecto de constituição de corpus diacrônico de gênero discursivo, orientamo-nos pelo trabalho de
Zavam (2009). A pesquisadora estudou diacronicamente o editorial de jornal no contexto do Ceará dos séculos
XIX a XXI. Na constituição do corpus de sua pesquisa, a autora, pautando-se por eixo organizador seguido na
composição de corpora orais, buscou selecionar textos de modo a cobrir períodos geracionais de 30 anos.
10
Não encontramos registro de bandos entre os anos: 1675-1712; 1715-1723; 1726-1731; 1741-1752; 18121831.
11
Dispusemos os 90 bandos constituintes do corpus desta pesquisa no Anexo C, numerados de 1 a 90, em ordem
cronológica, conforme a primeira datação crônica constante no documento.
12
Apenas não seguimos as normas 4 e 16. A norma 4 orienta que, em caso de espaço intervalar deixado pelo
escriba, tal espaço seja marcado, na edição, da seguinte forma: [espaço]. No processo de edição dos bandos
constituintes do corpus desta pesquisa, quando nos deparamos com esses casos, optamos por deixar também na
edição os espaços, porque reconhecemos, em muitos deles, o espaço como marca de estruturação textual. A
norma 16, por sua vez, orienta que as assinaturas simples ou as rubricas do punho de quem assina sejam
sublinhadas. Nesses casos, uma vez que, na edição, respeitamos a disposição das linhas do documento
manuscrito (norma 14), optamos por não sublinhar as assinaturas, pois sua localização recuada à direita ou ao
centro no documento manuscrito e assim também representada na edição já indicaria, no nosso entender, que se
trata de uma assinatura. As adaptações que fizemos visaram especialmente à diminuição de intervenção no
momento da edição. As normas de edição de manuscritos do PRAETECE encontram-se dispostas no Anexo A.
16
Para desenvolvermos uma abordagem dos contextos situacionais em que a tradição
discursiva bando foi evocada no Ceará, por seu turno, buscamos, a partir do ato jurídico
promulgado nos bandos, fontes históricas e bibliográficas e trabalhos acadêmicos que nos
permitissem reconstituir o contexto situacional de sua exaração e publicação, contrastar os
diversificados contextos situacionais em que a tradição discursiva bando foi evocada, na
diacronia 1670-1832, no Ceará, e estabelecer relações entre alterações nesses contextos
situacionais e reestruturações na forma documental da tradição discursiva bando no Ceará.
Nessa tarefa de contextualização histórica dos atos jurídicos consubstanciados nos
bandos publicados no Ceará, servimo-nos de trabalhos da Historiografia tradicional, como dos
trabalhos de Oliveira (1887, 1890 e 1907), Brígido (1900), Araripe (1958), Thebérge (2001),
Studart (2001a, 2001b e 2004), Bezerra (2009), dentre outros; de pesquisas do campo da
História social, como das pesquisas de Silva et. al (2004), Vieira Jr. (2004), Pinheiro (2008),
Nogueira (2008), Gomes (2008, 2009, 2010a e 2010b), Braga Jr. (2010), Maia (2010), Xavier
(2012), dentre outras; e também de fontes históricas do Ceará colonial ou imperial.
Por último, para empreendimento da análise diplomática do discurso diplomático da
tradição discursiva bando no Ceará, servindo-nos do aparato teórico-metodológico da ciência
Diplomática, caracterizamos e analisamos, diplomaticamente, os bandos do corpus. Apoiados
nos trabalhos de Spina (1994), Galende Díaz e García Ruipérez (2003), Bellotto (2002, 2007,
2010 e 2011), Freitas (2010), Andrade (2010), dentre outros, na caracterização dos bandos,
tratamos de seus aspectos de estrutura (espécie documental, suporte, formato, quantidade,
língua, escrita, forma) e de substância (discurso diplomático, autor jurídico, endereçamento,
conteúdo, proveniência, categoria documental, finalidade, fluxo burocrático, datação).
Na análise diplomática do discurso diplomático dos bandos, por sua vez, orientados
pelas análises diplomáticas constantes nos trabalhos de Rêpas (1998), Bellotto (2002 e 2007),
Silva (2006 e 2010), Coelho (2006), Loureiro (2007), Souza (2007), Nascimento (2009),
Guerreiro (2010), Testos (2011), dentre outros, trabalhamos com o método de partição
diplomática, identificando e classificando, conforme a terminologia da Diplomática, em cada
bando, suas partes principais e as fórmulas diplomáticas que as constituem, e examinando a
forma documental mais recorrente e canônica da tradição discursiva bando e suas formas
documentais variáveis, no decurso da diacronia 1670-1832, no Ceará.
Com as ações investigativas empreendidas ao longo do desenvolvimento desta
pesquisa, buscamos, utilizando-nos aqui dos termos de Rodrigues (2004, p. 423), contemplar
as “duas partes inextricáveis” do gênero bando: sua “dimensão verbal” e sua “dimensão
17
social”; e buscamos também, utilizando-nos agora dos termos de Aschenberg (2003, p. 5),
associar “tarefas como a reconstrução e a recontextualização: reconstrução da formação e da
mudança” da tradição discursiva bando no Ceará, na diacronia 1670-1832, “com base nos
fenômenos que se manifestam nos textos”, e “recontextualização no sentido de restituição dos
espaços comunicativos nos quais eles têm sua origem”. Os resultados de nossas buscas se
encontram, neste trabalho, distribuídos em três capítulos.
No capítulo 1, intitulado A prática de lançamento de bandos, apresentamos um pouco
da trajetória discursiva do bando no reino português e no ultramar português. Com base em
diversificados escritos dos séculos XVI a XXI, apresentamos uma visão panorâmica da
prática de lançamento de bandos no âmbito dos sistemas administrativos reinol e colonial
portugueses, tratando dessa prática, nos séculos XV a XVIII, em Portugal, e, nos séculos XVI
a XIX, em antigas colônias portuguesas na Ásia, África e América.
No capítulo 2, intitulado A evocação da tradição discursiva bando no Ceará, por sua
vez, contextualizamos socio-historicamente bandos publicados no Ceará nos séculos XVII a
XIX. Apoiados em fontes históricas do Ceará colonial ou imperial, em fontes bibliográficas
da Historiografia tradicional, e em pesquisas do domínio da História social, apresentamos
contextos situacionais em que a tradição discursiva bando foi evocada, no âmbito de
diferentes gestões governativas do Ceará, com vistas a consolidar diversificadas ações de
empreendimento colonial ou imperial no território cearense, na diacronia 1670-1832.
No capítulo 3, intitulado A historicidade da tradição discursiva bando no Ceará, por
último, tratamos da tradição discursiva bando em seus aspectos de estrutura e de substância.
Servindo-nos do aparato teórico-metodológico da Diplomática, apresentamos a caracterização
diplomática dos bandos constituintes do corpus desta pesquisa, destacando seus elementos
extrínsecos e intrínsecos, e apresentamos a análise diplomática do discurso diplomático
(elemento intrínseco) da tradição discursiva bando no Ceará, abordando suas variações e as
mudanças delas decorrentes na diacronia 1670-1832.
18
CAPÍTULO 1
A PRÁTICA DE LANÇAMENTO DE BANDOS
Bãdo he hum tocar, & hũ som diferente, de todos os
outros, o qual somente significa bando. Pelo que ho
Atambor que tem primor, nã mistura com ho bando outro
som, como fazem os bizonhos, mas quando há de deitar
bando, ho bando toca, & nam mais, & com rezam, pois o
atãbor se toca pera chamar a ouvir, a voz do bãdo.
Isidoro de Almeida (1573, p. 183)
A
s interações verbais, ao longo da história das sociedades e da história das
línguas, têm sido mediadas por diversos gêneros discursivos. Emergindo das
práticas sociais, nas várias esferas de atividade humana, os gêneros podem
consolidar-se como tradição discursiva e atravessar períodos históricos, circunscrições
territoriais e conjunturas sociais distintos. Neste capítulo, conheceremos um pouco da
trajetória discursiva do bando, um gênero que, constituindo-se tradição discursiva no reino
português e no ultramar português, teve sua historicidade marcada por atualização e inovação.
Percorrendo diversificados escritos dos séculos XVI a XXI, veremos conceitos, definições,
transcrições, referências que documentam e/ou discorrem acerca da prática de lançamento de
bandos em Portugal ou em antigas colônias portuguesas na Ásia, África e América.
1.1 De cousa de guerra à ordem de festa: os bandos no reino português
Ao rufar das caixas, bandos eram lidos, em alta voz, em lugares públicos de Portugal?
Antes, nos momentos iniciais desta pesquisa, essa era uma interrogação que muito nos
inquietava. Hoje, sabemos que a resposta é afirmativa. Sim, em séculos passados, bandos
eram lançados em Portugal, como também em outros países da Europa. Com as expansões
ultramarinas, com a descoberta do novo mundo e com as investidas lusas de colonização no
ocidente e no oriente, de lá, do Império português, bandos passaram a ser lançados também na
Ásia, África e América portuguesas.
A constatação desse fato, apesar de previsível e, de certo modo, até evidente, a
princípio, não podemos negar, causou-nos grande surpresa, porque, ainda começando o
19
“espetáculo da busca”13, leigamente supúnhamos que o bando teria sido uma instituição do
governo luso específica para administração de suas colônias. Até então, não sabíamos que as
surpresas apenas iriam aumentar, instigando-nos a investigar, a conjeturar e, por vezes, a
refutar. Vejamos por quê.
Nas Memórias para história de Portugal, de Joseph Soares da Sylva (1732), e na
História geral de Portugal e suas conquistas, de Damião Antonio de Lemos Faria e Castro
(1787), encontramos referência à publicação de bandos no reino português já no século XV14.
O relato desses historiadores portugueses mostra que, nesse período histórico, do trono real
emanava a ordem contida no bando. O próprio rei era o autor do ato jurídico nele promulgado.
Por sua ordenança e em seu nome, mandava-se lançar bandos, como se pode ver, por
exemplo, no trecho a seguir:
Satisfeito tudo o que pertencia à devoçaõ, e grandeza, sahio ElRey de
Guimaraens, e veyo outra vez ao Porto [...]. Depois disto mandou deitar
bando por toda a Provincia, para que todas as pessoas de qualquer grao, e
condiçaõ que fossem, e comessem soldo, viessem logo a ajuntar-se com elle
naquella Cidade, sobpena de perdimento, naõ só de postos, mas de bens; e a
mesma impoz aos que depois voltassem sem licença sua. (SYLVA, 1732, p.
1298-9).
A ordem expressa no bando referenciado por Sylva (1732, p. 1298-9) intima ao
ajuntamento todas as pessoas que recebessem soldo (o vencimento do soldado), para, saindo
do Porto, a serviço das armas, passar a Trás-os-Montes, “com intento de recuperar algumas
Praças”, que ao rei estariam negando obediência, e para, depois disso, “pôr sítio a Chaves”,
que teria sido tomada “depois de hum largo cerco”, conforme relata o autor.
Sobre aqueles que não obedecessem à ordem do bando recairia a pena nele prescrita:
perdimento de postos e de bens. A mesma pena recairia sobre aqueles que, inicialmente,
sujeitassem-se à ordem do bando, dispondo-se ao ajuntamento, mas, posteriormente,
praticassem a deserção, abandonando o serviço das armas e retornando ao Porto sem
concessão de licença.
Nesse bando e nos demais citados por Sylva (1732) e Castro (1787), chamou-nos a
atenção a natureza militar das ordens expressas, o que nos levou a fortalecer uma conjetura
inicial de que a tradição discursiva bando seria evocada, em Portugal, ao menos entre os
séculos XV e XVII, especialmente para funcionalidade da organização militar.
13
Expressão empregada pelo historiador Marc Bloch (2001, p. 83) para referir-se ao longo (embora não tedioso)
caminho a ser percorrido em uma pesquisa de natureza histórica. Nas palavras do autor: “O espetáculo da busca,
com seus sucessos e reveses, raramente entedia. É o tudo pronto que espalha o gelo e o tédio”.
14
Em Sylva (1732), cf. p. 1298-9; e, em Castro (1787), cf. p. 25, 60 e 71.
20
Essa conjetura nasceu quando, em nossas primeiras andanças investigativas,
deparamo-nos com o uso do termo bando em dois discursos do domínio religioso datados do
século XVII. Trata-se de dois sermões: o Sermão da Santa Cruz, de Padre Antonio Vieira
(1608-1697) e o Sermão de Santiago Mayor, de Frei Christovão de Lisboa (1583-1652).
Observemos, a seguir, como os dois oradores empregam o termo bando em suas prédicas.
A publicação de bandos, no século XVII, em Portugal e possivelmente já em suas
colônias, parece ter sido uma prática tão recorrente que Padre Antonio Vieira, em seu Sermão
da Santa Cruz, proferido na Bahia em 163915, em presença da armada real portuguesa,
apropria-se, na organização de seu discurso, de uma construção metafórica bíblica (Jesus é o
Senhor dos exércitos) e enuncia que Jesus mandou lançar um bando, como se pode ver no
trecho a seguir:
Senhores meus, e soldados de Christo, se naquelle sagrado lenho, se naquelle
gloriosissimo instrumento de suas victorias tem depositado o Senhor dos
exercitos a fortaleza christã, e vinculado o triumphador do mundo o valor
catholico, armem-se todos os que querem vencer, armem-se todos os que
teem obrigação de pelejar, com o signal sagrado da santa cruz, e em fé de tão
invenciveis armas bem nos podemos prometter segura a victoria. Quando o
mesmo Filho de Deus, armado só da humanidade de que se vestira, veio
restaurar o mundo e restituir á sua obediência o genero humano, que debaixo
da tyrannia do demonio se lhe tinha rebellado, o bando que mandou lançar
para que se alistassem os que quizessem debaixo das suas bandeiras, dizia
assim: Si quis vult venire post me, tollat crucem suam, et sequatur me: Todo
o que me quizer acompanhar nesta guerra, tome ao hombro a sua cruz, e
siga-me. (VIEIRA, 1856, p. 217, grifo do autor).
No trecho citado, vê-se que Padre Vieira predica para soldados da armada real
portuguesa utilizando um discurso militar, materializado em itens lexicais característicos
desse domínio discursivo (“soldados”, “exércitos”, “fortaleza”, “armas”, “pelejar”, “tirania”,
“alistassem”, “bandeiras”, “guerra”), entrelaçado, porém, em um interdiscurso religioso
cristão, materializado em itens lexicais/expressões/enunciados desse domínio discursivo
(“soldados de Cristo”, “Senhor dos exércitos”, “fortaleza cristã”, “armem-se todos os que
querem vencer”, “armem-se com o sinal da santa cruz”, “tirania do demônio”).
Nessa construção textual-discursiva, o orador aponta Jesus como o chefe do exército,
que, exercendo sua liderança, manda lançar um bando com ordem aos soldados. A publicação
de bando é referenciada por Vieira (1856) como uma prática que parece ser conhecida da
15
O sermão é datado de 1638, conforme consta no tomo IX (impressão de 1856) dos sermões de Padre Antonio
Vieira (1856). Essa data (1638), porém, é retificada por Lima (2008) com base na informação de que a chegada
da armada real portuguesa à Bahia, local em que o discurso foi proferido, apenas se deu em 1639.
21
audiência, a armada real portuguesa, que, por sua vez, estaria apta a compreender, sem muito
esforço, o sermão enunciado pelo padre jesuíta.
A metáfora utilizada por Vieira (1856) permitiu-nos fazer algumas inferências sobre a
tradição discursiva bando. No que diz respeito a sua finalidade discursiva, com base no
discurso do padre jesuíta, ela parece realizar-se por intermédio da enunciação de uma ordem,
emitida de uma autoridade superior a subordinados, inseridos em uma mesma organização, a
militar. A interlocução, desse modo, parece dar-se entre um oficial-mor e subalternos, todos
eles autoridades militares.
Frei Christovão de Lisboa, por seu turno, também faz referência à prática de
publicação de bandos em seu Sermão de Santiago Mayor, como se pode ver no seguinte
trecho: “bando que mandou lançar El-Rey de Syria nũa guerra que lhe vinha fazer o Rey de
Israel, como se refere no terceiro dos Reys, & no segundo do Paralipomenon.”16 (LISBOA,
1638, p. 54r).
O episódio a que Lisboa (1638) se refere conta que “o rei da Síria deu ordem aos seus
trinta e dois capitães dos carros: Não pelejareis nem contra pequeno nem contra grande, mas
somente contra o rei de Israel” (1 Reis 22.31; 2 Crônicas 18.30). À ordem dada pelo rei da
Síria aos combatentes de guerra, Lisboa (1638) denomina bando.
Os bandos referenciados por Sylva (1732) e Castro (1787) e o uso do termo bando nos
discursos de Vieira (1856) e de Lisboa (1638) levaram-nos, como já mencionamos, a
fortalecer uma conjetura de que a tradição discursiva bando teria sido evocada, entre os
séculos XV e XVII, em Portugal e, no decorrer desse período, talvez também em suas
colônias, especialmente para operacionalização do comando e serviço das forças armadas.
Ao mesmo tempo que essa conjetura se fortalecia, a cada nova busca, a cada novo
achado, a cada nova aparente contradição, éramos levados a indagar sobre a circulação da
tradição discursiva bando em diversas esferas de atividade, sobre a frequência de sua
publicação, sobre sua amplitude social, sobre suas variadas finalidades discursivas e sobre o
que poderíamos chamar de “variância de interlocutores” nessa tradição, ao longo de sua
história, seja quando evocada no reino português, seja quando evocada no ultramar português.
Diante, então, dessa primeira conjetura e dessas indagações, enveredamos nossas
buscas especialmente para a literatura militar portuguesa e ainda para a produção
lexicográfica, tanto a portuguesa como também as espanhola, italiana e francesa, a fim de
16
Lisboa (1638) cita os livros bíblicos (“terceiro dos Reys” e “segundo do Paralipomenon”) conforme a
organização da Septuaginta. O terceiro livro dos Reis corresponde ao 1 Reis e o segundo do Paralipômenos, a 2
Crônicas, nas traduções correntes em língua portuguesa, que seguem a ordem sequencial da Vulgata latina.
22
conhecermos qual a representação do bando em seus escritos publicados entre os séculos XVI
e XIX. Foi uma produtiva busca, como veremos.
Nossa conjetura de que a prática de lançamento do bando em Portugal, entre os
séculos XV e XVII, estaria enquadrada especialmente na esfera da atividade militar acabou
reforçando-se quando examinamos o Abecedario militar, de João de Brito de Lemos,
publicado em 1631. Nesse “manual de arte militar”, como o classifica Bebiano (1993, p. 89),
Lemos (1631, p. 1r) propõe-se a ensinar o que “o soldado deve fazer te chegar a ser Capitaõ,
& Sargento”, e a provar que “na paz se ha de aprender o que na guerra se ha de fazer”17.
Nesse propósito, Lemos (1631, p. 29r) explica que os soldados “tem obrigaçaõ de
saber o nome das cousas de guerra, que saõ necesarias a ordem”. A primeira “cousa de
guerra” apresentada por Lemos é o bando, que é definido pelo autor da seguinte forma:
Bando he quando o General, ou Coronel, ou Mestre de Campo manda algũa
ordem, a qual se ha de guardar, & comprir puntualmente na forma della; & o
mesmo he se ó mandar o Capitaõ, ou Alferez, ou qualquer official que seja
cabo onde o possa mandar. (LEMOS, 1631, p. 29r).
Na definição de Lemos, vê-se claramente uma alteração de interlocutores, assim como
já inferido a partir do discurso de Vieira (1638), pois não é mais o rei a autoridade de que
emana a ordem do bando, mas sim um oficial superior na escala hierárquica militar. Vê-se
também, nessa definição, uma ênfase na orientação de se guardar e cumprir a ordem do
bando, orientação ainda retomada e reforçada pelo autor, com arenga de cunho moral, em seu
Abecedario militar, como se pode ver a seguir:
He necessario fazeremse os soldados justos para que o Principe sefaça
poderoso, mas como he difficultoso em hum exercito serem todos os
soldados justos pellas varias naturezas dos homens conuem buscar hum
meyo, com que se façaõ justos, que serà o temor da pena, porque (como diz
Plataõ) nenhum homem he justo de sua própria vontade. E porque naõ
bastarà a ley se faltar quem a execute se ha de executar o que for contra o
bando, que he inuiolauel, & sem admitir defesa algũa serà condenado quem
o quebrar, & assi serà melhor poucos bandos, & bem guardados, que muitos
para o naõ serem. Por tanto o soldado se guarde de fazer valentias contra a
justiça, & assi de quebrar os bandos, que saõ mais rigurosos que as leys.
(LEMOS, 1631, p. 49v-50r, grifo nosso).
17
No trecho “na paz se ha de aprender o que na guerra se ha de fazer”, Lemos (1631, p. 1r) parafraseia o
discurso de Isidoro de Almeida (1573, p. 181) que, ao falar da dedicação dos antigos capitães de guerra na
instrução aos soldados, explica que esses capitães “queriam que [os soldados] soubessem na paz, muy bem fazer,
per exercicio, o que auiam de vsar na guerra”.
23
Nesse discurso, o autor ressalta o estatuto de inviolabilidade dos bandos, afirma serem
eles mais rigorosos do que as próprias leis, e, por isso mesmo, ainda destaca a punibilidade,
sem apelação, a recair sobre aquele que for contra a ordem do bando, o que põe em evidência
o teor jurídico-penal dessa tradição discursiva no contexto militar português à época, na
primeira metade do século XVII. Uma outra consideração interessante feita por Lemos referese à dinâmica da frequência de lançamento dos bandos. Retomando as palavras do próprio
autor, “serà melhor poucos bandos, & bem guardados, que muitos para o naõ serem”.
Em Perfeito Soldado e Politica Militar, João de Medeiros Correa (1659, p. 122), por
sua vez, também acentua o caráter inviolável do ato jurídico-penal promulgado no bando e a
aplicabilidade da sanção nele cominada diante da inobservância da ordem instituída. De
acordo com o autor, “os bandos servem de relatores da intenção, & vontade do Principe, &
General, notificando pena de morte, seja logo nella comprehendida quem os desobedecer”.
Para que se tivesse ciência da “intenção, & vontade do Principe, & General”,
necessariamente, os bandos precisariam ser lançados, isto é, precisariam, ao rufar de caixas,
ser lidos publicamente em voz alta, para que assim se tornassem a todos conhecidas as ordens
e as penalidades neles contidas. A esse respeito, Lemos (1631, p. 8v) destaca que:
Ha de procurar com seu Coronel que se fixem em Corpo de guarda por
escrito as ordens, que se haõ de obseruar: & depois de lançar bando pera que
todos tenhaõ noticia, & o saibaõ, porque entendaõ as penas em que
encorrem, & que naõ pretendaõ ignorancia, & os bandos se haõ de executar.
Vê-se que, nesse trecho, o autor se refere não apenas ao ato de lançamento do bando,
mas também a um ato que precede seu lançamento, a saber, sua documentação por escrito.
Como testemunho de uma ação jurídica, o bando deveria ser primeiramente documentado por
escrito, antes de ser publicado. Efetuado o lançamento do bando, a consumação do ato de sua
publicação também deveria ser documentada, por certidão de publicação, conforme instrução
apresentada por Correa (1659, p. 189) ainda em seu Perfeito Soldado e Politica Militar:
Que naõ se botem bandos nenhuns em que se estatúa algũa pena, sem que se
ponha in scriptis, & firmados pello Mestre de Cãpo, ou Generaes, dando
intervençaõ aos Auditores, pera que dando fé seus escrivães da publicaçaõ
delles, os assentem em seus registos, com dia, mez, anno, pera que se naõ
executem as ditas penas em os contrahentes sem o conhecimento.
Quase vinte anos após a publicação do Perfeito Soldado e Politica Militar, a mesma
diretriz quanto à documentação do bando seria regulamentada pelo Regimento de que haõ de
usar os Governadores das Armas de todas as Provincias, seus Auditores, e Accessores,
24
datado de 1 de junho de 1678, como se pode observar em seu parágrafo 6º, que tem por tópico
Bandos, transcrito a seguir:
Quando os Governadores das Armas, ou quem occupar o governo, achar que
convêm mandar lançar alguns bandos com penas cominadas aos
transgressores, o naõ poderaõ fazer senaõ in scriptis, e firmados, e se
mandaraõ entregar ao Auditor geral, para os mandar registar pelo seu
Escrivaõ, que daraõ fé da publicaçaõ, para o que teraõ livro particular, para a
todo o tempo constar da causa que houve, e fórma com que se passaraõ, e se
dar á execuçaõ com toda a pontualidade, por ser materia das mais
importantes á conservaçaõ da Milicia18.
A instituição de norma regulamentar relativa à documentação tanto do conteúdo
escrito do bando quanto da confirmação de sua publicação, como requisito para execução das
ordens nele estabelecidas e aplicação das sanções penais nele prescritas, acaba por configurar
o bando como uma tradição discursiva que apenas alcança seu estatuto genérico em sua plena
realização (produção escrita, registro documental e publicação). Nesse caminho de realização
genérica, práticas de escrita e leitura estão pressupostas e imbricadas.
O bando não publicado, desse modo, não concretizaria o percurso de práticas de
escrita e leitura pressupostas em sua circulação, mesmo que escrito e documentado, tendo em
vista que, sem seu lançamento, não se daria a conhecer nem a ordem nele expressa nem a
penalidade em que incorreriam os transgressores da ordem. Consequentemente, estaria
invalidada a possibilidade de execução da ordem do bando pelos interlocutores a quem tal
ordem seria endereçada, bem como estaria invalidada a possibilidade de aplicação, pelos
executores da justiça, das sanções nele cominadas.
Neste ponto, vale destacar o viés operacional que justificaria o fazer cumprir o
protocolo de documentação do bando estabelecido no Regimento, a saber: para que “se possa
dar á execuçaõ com toda a pontualidade, por ser materia das mais importantes á conservaçaõ
da Milicia”. A tradição discursiva bando, uma vez que previa a execução de uma ordem
instituída, caracterizar-se-ia, no contexto militar, como uma instituição necessária ao
prosseguimento e adequado desempenho do serviço das armas. Esse é um argumento
trabalhado por Lemos (1631) em seu Abecedario militar, vejamo-lo.
Lemos (1631, p. 111v) dá ênfase à importância do bando para o adequado
funcionamento da organização militar e afirma que “para a milícia ter bom effeito fará o
Capitaõ lançar bandos, & guardalos sem fallencia”. Para sedimentar sua afirmação, o autor se
18
REGIMENTO de que haõ de usar os Governadores das Armas de todas as Provincias, seus Auditores, e
Accessores, na maneira que nelle se declara, 1 de junho de 1678. Systema, ou Collecçaõ dos Regimentos reaes.
Lisboa: Officina Patriarcal de Francisco Luiz ameno, 1789. Tomo V. p. 164.
25
utiliza da retórica da exemplificação e cita como referência antigos tribunos cônsules romanos
que, estando à frente de tropas e guerras, teriam lançado bandos para operacionalizar o
serviço das milícias. Observemos dois dos exemplos citados pelo autor:
Era bando o de Tito Quinto Cincinato mandando quando o fizeraõ Dictador
que todos os soldados se presentassem em certo dia com comida para sinco
dias, & doze paos daquelles, com que entam se fortificauaõ os alojamentos:
& do mesmo modo no conflicto da batalha servem os bandos como se vè no,
que Fabio Ambusto mandou deitar combatendo a Cidade de Anxur
publicando no fervor da batalha que naõ matassem senaõ aos, que tiuessem
armas: Este bando lhe aproveitou tanto que deitando os imigos as armas por
terra foy sem mais resistencia ganhada a Cidade. (LEMOS, 1631, p. 111v112r).
Citados os exemplos, Lemos (1631, p. 112r) prossegue sua argumentação, concluindo,
quanto aos bandos, que: “assi os bandos se entendem por aquellas cousas que no autual tempo
da guerra se mandaõ publicar ao som de atambor, ou trombeta”; e acentuando, quanto à ação
de lançar bandos, que: “quem bem considerar discorrendo pellas historias antigas, &
modernas verà mais victorias alcançadas pella prudẽcia, & industria dos Capitães, que pella
força, & armas dos soldados”.
Assim, de acordo com o discurso de Lemos (1631), as ações de “lançar bandos, &
guardalos sem fallencia”, como atos necessários “para a milícia ter bom effeito” e como atos
de “prudẽcia, & industria dos Capitães”, apresentar-se-iam, em situações beligerantes, mais
do que o uso da força e das armas, como ações eficazes para garantir vitória sobre o oponente
em campos de batalha.
Através do exame dos escritos da tradição militar portuguesa, acabamos por descobrir,
o que também causou-nos grande surpresa, que, na prática de publicação do bando, para o
rufar de caixas que precedia a leitura em voz alta do documento, havia um toque de tambor
específico, assim como toques específicos para outras práticas militares. Conhecer esses
toques implicava, de certo modo, poder executar eficazmente as práticas militares a que eles
evocavam, conforme observa Lemos (1631, p. 40r):
todo soldado està obrigado a conhecer os toques do tãbor, & quando naõ
sejaõ todos ha de conhecer os mais necessarios que saõ marchar, lançar
bando, tocar arma, & recolher, que se os naõ entende naõ pòde acodir a sua
obrigaçaõ com facilidade, & ficará corrido de se lhe saber esta falta.
Os oficiais encarregados de fazerem soar o toque do bando eram os tambores, que
recebiam instruções do tambor-mor. O tambor-mor deveria ser “muy habil, sufficiente, &
26
diligente” e “Mestre para ensinar a todos os demais tambores do Terço”. Os tambores, por seu
turno, deveriam “saber muitas cousas, & de razaõ naõ lhe deue faltar nenhũa, & quando
menos poucas como saõ saber lançar bando bem claro & naõ mal entendido, tocar a recolher,
& marchar, fazer chamada para chamar os demais tambores, & para desafio de batalha”, entre
outros saberes ainda destacados por Lemos (1631, p. 134r).
Fazendo referência ao uso de trombetas, cornetas e buzinas entre os romanos em suas
guerras, Isidoro de Almeida (1573, p. 180-1), por sua vez, em seu Quarto livro das Instruções
Militares, explica que por meio dos instrumentos eram emitidos significados e dados sinais
aos soldados do que os capitães queriam que eles fizessem. De acordo com o autor, os antigos
capitães “tinham muy grade cuydado de exercitar os soldados, cõ os sons dos estromentos,
pera que na guerra obedecessem, & por elles entendessem se os mãdauam combater, ou cessar
do cõbate, ou estarẽ quedos, ou seguirem os imigos, ou retirarẽ se”.
Fazendo também referência aos gregos, Isidoro de Almeida (1573, p. 181) diz que
estes governavam as suas falanges (o corpo de infantaria da antiga milícia grega) com a voz,
usando um pregoeiro, “o qual com gram voz dizia aos soldados, o que mãdaua ho capitam”,
mas também governavam com uma trombeta e “assi com a voz mandauã hũas cousas, & cõ a
trõbeta, outras”.
Como a prática de ordenar pelo som do instrumento e pela voz do pregoeiro perdurou
nas milícias portuguesas, assim como fez Lemos (1631), Isidoro de Almeida (1573, p. 183)
também já ressaltara, em suas Instruções Militares, a importância de um soldado compreender
os sons da “caixa do atambor, com q ho destro official, & pratico tangedor, cõ a ligeireza das
mãos, & com ho compasso dos golpes, significa & declara, ho que quer ho capitam, & ho que
manda aos seus soldados”. De acordo com o autor:
Este [o capitão] lança ho bando ou pregam, do q se ha de fazer, como que se
ajuntem ha bãdeira, que vã a receber a paga, que tal dia he a amostra &
resenha, que vam ao exercicio ao tal lugar, que vam tomar mantimentos ou
monições, q vam ao trabalho, & deita bando de todas as mais cousas, que se
ha de fazer. (ISIDORO DE ALMEIDA, 1573, p. 183).
Se o soldado não entendesse o toque do bando, que é “hũ som diferente, de todos os
outros, o qual somente significa bando”, não teria como responder à chamada para a leitura
pública do bando com vistas ao repasse das ordens militares, pois, como nos deixou registrado
Isidoro de Almeida (1573, p. 183), “quando há de deitar bando, ho bando toca, & nam mais,
& com rezam, pois o atãbor se toca pera chamar a ouvir, a voz do bãdo”.
27
Na literatura militar portuguesa, entre os escritos examinados, não encontramos uma
prescrição de como deveria ocorrer o cerimonial de lançamento do bando em Portugal. No
entanto, na literatura militar italiana, encontramos, na Ordinanza di Sua Maestà pel governo,
il servizio e la disciplina delle reali grupo nelle piazze (1831, p. 143), protocolos que teriam
normatizado a prática de publicação de bandos em Nápoles, Itália, no século XIX, como se
pode ver, por exemplo, no artigo 818, que especifica “quando as ordens se darão em forma de
bando”, e no artigo 820, que trata do “modo de publicar os bandos”19:
818. Sempre quando a publicação de uma ordem deva revestir-se de formas
solenes, seja pela importância das disposições que contém, seja pelas
circunstâncias que a impõem, será dado em forma de bando militar.
820. Para publicar-se um bando militar, a tropa pegará as armas e se
enfileirará no modo conveniente de onde urdi-lo com maior facilidade. Em
seguida, o governador ou comandante da praça, ou quem o substitui, ou
aquele que comanda a tropa fará apresentar as armas e bater ou tocar o
bando com todos os tambores e trombetas, e depois fará portar as armas;
então um oficial lerá ou publicará em alta voz o bando sobredito, terminado
o qual se tocará um rufo20.
A relevância de ter perscrutado o que se diz acerca do bando neste domínio discursivo,
o militar, foi refletir sobre as possíveis representações que sobre essa tradição discursiva terse-iam construído e reconstruído, à medida que ela teria transitado entre diferentes contextos
de administração e, possivelmente, também entre distintas esferas de atividade, como, por
exemplo, entre os contextos da administração do Estado Português e das colônias
portuguesas, e, no âmbito desses contextos, entre as esferas de administração do governo, da
organização militar, e das estruturas fazendária e judiciária.
Some-se a isso o fato de, somente depois de enveredarmos nossas buscas pela
literatura militar portuguesa e observarmos como nela é caracterizada a prática de lançamento
do bando, termos conseguido compreender definições de bando apresentadas em escritos da
tradição lexicográfica portuguesa, espanhola, italiana e francesa. Vejamos algumas,
19
Tradução nossa do original: “quando gli ordini si daranno in forma di bando”; “modo di pubblicare i bandi”.
Tradução nossa do original: “818. Sempre quando la pubblicazione di un ordine debba rivestirsi di forme
solenni, sia per la importanza delle disposizioni che contiene, sia per circostanze che lo impongano, sarà dato in
forma di bando militare. 820. Per pubblicarsi un bando militare la troppa prenderà le armi, e si schiererà nel
modo convenevole onde urdírlo con maggiore facilità. Indi’il governatore o comandante della piazza, o chi ne fa
le veci, o colui che comanda la truppa farà presentare le armi e battere o suonare il bando da tutti i tamburi o
trombetti, e poi farà portare le armi; allora un uffiziale leggerà o pubblicherà ad alta voce il bando suddetto,
terminato il quale si toccherà un rullo”.
20
28
começando pela definição apresentada pelo Padre Raphael Bluteau21 (1712) em seu
Vocabulario portuguez & latino22. Eis a definição:
BANDO Derivase do antigo vocabulo Alemão Bann, que significa pregão;
do Bann dos Alemaens fizeram os Italianos o seu Bandire, que quer dizer
Publicar por bando, como quando se declara publicamente hum decreto,
huma ley. Entre nos, Bando he pregão de guerra, a som de caxa, com pena
imposta aos transgressores de alguma ley militar. Militaris edicti
promulgatio, ou você preconis denuntiatio, onis.
Deitar hum bando. Publico edicto militari jubere, ou notum facere. Militare
edictum promulgare, ou denunciare. Os Bandos seraõ sò para as cousas
pertencentes à ordem da guerra. Vasconcel. Arte Militar. 196. vers.
(BLUTEAU, 1712, p. 31-2, grifo do autor).
Faz-se importante destacar que, em vários momentos desta pesquisa, mesmo tendo
muitas vezes examinado essa definição, talvez por ainda desconhecer os escritos da tradição
militar portuguesa, não havíamos atentado para a referência feita por Bluteau (1712) ao Arte
Militar, de Luís Mendes de Vasconcellos, publicado em 1612. Daí se justifique,
possivelmente, a restrição da colocação “Os Bandos seraõ sò para as cousas pertencentes à
ordem da guerra”, que está apoiada na clássica obra de Vasconcellos (1612).
Ao mesmo tempo, não podemos deixar de observar que, embora Bluteau (1712)
explique que “publicar por bando” diz respeito ao ato de declarar “publicamente hum decreto,
huma ley”, prática já presente na Itália do século XIV e na Espanha de inícios do século
21
Raphael Bluteau (1638-1734), de família francesa, nasceu em Londres e teve “formação francesa e italiana
(doutorou-se em Roma)”. Apenas aos 30 anos de idade foi enviado a Portugal como “clérigo teatino” (membro
da Ordem religiosa de São Caetano), onde teria aprendido “muito rapidamente” a língua portuguesa e começado
a usá-la em uma “intensa actividade oratória” (VERDELHO, 2007a, p. 21).
22
O Vocabulario portuguez & latino de Bluteau (1712) foi a obra lexicográfica em língua portuguesa mais
antiga em que conseguimos encontrar uma definição para o termo bando. Essa obra é geralmente apontada como
o primeiro dicionário publicado em língua portuguesa. Quanto a isso, Verdelho (2007a, p. 21) explica que o
Vocabulario portuguez & latino de Bluteau se situaria “entre os vocabulários bilíngues de origem renascentista e
os dicionários monolíngues modernos”, uma vez que recolheu “um abundantíssimo corpus lexical português,
com uma pormenorizada explicitação referencial e semântica”. Embora se propondo a ser um Vocabulario
portuguez & latino, ainda de acordo com Verdelho (2007a, p. 21), na obra, o latim teria sido “objecto de uma
informação muito sumária e tão pouco significativa, no conjunto da obra”, que ela poderia “ser considerada
essencialmente monolíngue”. Por conta, então, de seu abundante corpus lexical português, organizado em vários
volumes, e de sua essência monolíngue, seja talvez a obra de Bluteau tida como o primeiro dicionário em língua
portuguesa. Entretanto, ainda conforme Verdelho (2007a, p. 16), marcaria o início da dicionarização da língua
portuguesa o Dictionarium ex Lusitanico in Latinum Sermonem, de autoria de Jerónimo Cardoso (c. 1510-c.
1569), publicado em 1562. Jerónimo Cardoso nasceu em Lamengo e estudou em Salamanca. Em Lisboa, exerceu
a profissão de “mestre de gramática”, isto é, de professor de latim e de letras humanas (VERDELHO, 2007b. p.
92). Em seu Dictionarium, nas palavras de Verdelho (2007a, p. 16), Jerónimo Cardoso “promoveu a primeira
alfabetação do ‘corpus’ lexical vernáculo e deu assim origem, com maior ou menor interferência, a todos os
subsequentes dicionários do português, repercutindo-se efectivamente na técnica dicionarística, no levantamento
das unidades lexicais, na referenciação do seu valor semântico, e na fixação da sua imagem ortográfica”. No
dicionário de Jerónimo Cardoso (1630) não encontramos a entrada bando, nem a entrada bannum, possível
origem latina de bando, segundo Milani (1997).
29
XVII23, quando o autor direciona sua definição ao contexto de Portugal, afirma que “entre nos
[portugueses], Bando he pregão de guerra, a som de caxa, com pena imposta aos
transgressores de alguma ley militar”. À época em que a obra de Bluteau (1712) foi publicada,
talvez, a evocação do bando em Portugal estivesse, de fato, ainda estritamente associada ao
contexto bélico, um quadro que, posteriormente, sofreria alteração, como ainda veremos.
A definição de bando apresentada em Bluteau (1712), assim como as abordagens
sobre o bando desenvolvidas em Lemos (1631) e Correa (1659), de que já tratamos, também
aponta para o teor jurídico-penal da tradição discursiva bando. Semelhante teor também é
percebido na definição apresentada no dicionário espanhol de Cobarruuias Orozco (1611, p.
119r), qual seja: “BANDO, nombre Toscano, el pregon que se da, llamando algun deliquente
que se ha ausentado, e de aqui se dixeron bandidos, y bandoleros, comumente vandoleros, por
estar echando vando y pregon contra ellos em la republica”.
A prática de publicação de bandos, nas definições de Bluteau (1712) e de Cobarruuias
Orozco (1611), aparece referenciada como uma prática penal. Bluteau (1712) refere-se a
anúncio de penas impostas a transgressores da lei e Cobarruuias Orozco (1611), por sua vez,
refere-se à “deliquente”, “bandidos” e “bandoleros”, contra quem se deitariam bandos na
república. A interlocução, nesse caso, parece se desenvolver entre uma autoridade militar e
transgressores de lei, e a finalidade discursiva da tradição discursiva bando seria, a partir das
definições citadas, clamar publicamente por “bandoleros” e anunciar penas a eles impostas.
À época, então, em Portugal de inícios do século XVIII e na Espanha de inícios do
século XVII, entre outras possíveis cenas de enunciação, a tradição discursiva bando seria
evocada também em situações de captura de transgressores de lei e a prática de lançamento do
bando, nesses contextos, consistiria em tornar público o interesse da autoridade militar em
proceder à prisão do transgressor ou à aplicação de outra possível sanção cominada no bando.
Também encontramos referência à publicação de bandos como uma prática penal em
Milani (1997). O autor, ao pesquisar sobre a prática penal do bando em uma vasta produção
bibliográfica da História do Direito italiano medieval, discorre acerca do uso do termo bando
em Bolonha, Itália, em meados do século XIII. Segundo Milani (1997), nesse contexto, o
23
A acepção “Publicar por bando, como quando se declara publicamente hum decreto, huma ley”, apresentada
por Bluteau (1712, p. 31-2), expressa o propósito comunicativo do gênero bando em circulação na Itália do
século XIV, podendo ser percebida através dos 324 bandos lançados na cidade de Luca entre os anos de 1331 e
1356, reunidos na obra Bandi lucchesi del secolo decimoquarto (1863). Também na Espanha essa acepção já se
faz presente em inícios do século XVII, podendo ser percebida através do Bando de la expulsion de lós moriscos
del reino de Valencia, publicado em 22 de setembro de 1609 em Valência, antiga capital da Espanha (Cf.
BANDO de la expulsion de lós moriscos del reino de Valencia, 22 de setembro de 1609. Documento XCVIII. In:
JANER, 1857, p. 299-302).
30
termo bando, que, de acordo com o autor, teria se originado do latim bannum24, já apresentava
cinco distintos significados no Direito italiano medieval, a saber: ordem de autoridade, multa,
pena, sequestro de bens, privação de privilégios e direitos públicos com pena de exílio.
Milani (1997, p. 502) reconhece a complexidade de tratar do termo bando, tendo em
vista sua amplitude e obscuridade, porém, ele afirma que a inteira gama de definições do
termo, no âmbito do Direito italiano medieval, sempre girou em torno de uma mesma esfera
conceitual, qual seja: “a manifestação da vontade do poder soberano e as consequências
penais de sua inobservância”.
No âmbito dessa esfera conceitual destacada por Milani (1997), é possível identificar
ainda fortes indícios semânticos de um dos termos latinos cognatos da palavra bannum
(possível raiz latina de bando), a saber, ban25, definido por Neves (1997), em seu Vocabulário
enciclopédico de tecnologia jurídica e de brocardos latinos, da seguinte forma: “Ban (Baixo) Latim; 1. Na Idade Média, dizia-se do poder do rei de dar ordens e punir os
desobedientes”26.
Assim como em Bluteau (1712), também em outros dicionários da língua portuguesa
produzidos no século XVIII, como em Folqman (1755, p. 74) e em Marques (1764, p. 93),
tem-se a definição de bando como “pregão de guerra a som de caixas” aparecendo, dentro da
estrutura do verbete, em primeira posição, possivelmente como a acepção ainda de uso mais
corrente do termo, à época, em Portugal.
No entanto, em outras produções lexicográficas portuguesas, publicadas após as obras
de Bluteau (1712), Folqman (1755) e Marques (1764), veem-se dois movimentos semânticos
em torno do termo bando, que acabam por se refletirem, ao que parece, na organização
estrutural de sua definição nos dicionários.
Um dos movimentos semânticos refletir-se-ia no deslocamento, dentro da própria
estrutura do verbete, da acepção de bando como pregão público da primeira para as últimas
posições. O outro movimento, por sua vez, refletir-se-ia na inserção, também dentro da
própria estrutura do verbete, da acepção de bando como anúncio de ordem e decreto e não
mais apenas de bando como pregão de guerra.
24
Segundo Lobão (1865, p. 38-9), o termo latino Bannum significa “determinação ou preceito prohibitivo”.
Esta mesma forma, ban, expressa, na língua francesa, o sentido de bando. Essa informação é apresentada no
dicionário italiano Gran dizionario teorico-militare (1847, p. 79). No Dictionnaire de la langue française, de
Émile Littré (1863, p. 289), produzido na segunda metade do século XIX, o termo ban é definido nestes termos:
“Proclamation, publication. Battre un ban, battre la caisse pour annoncer qu'il va être fait une publication”
(Proclamação, publicação. Bater um bando, bater a caixa para anunciar que será feita uma publicação).
26
O termo latino ban ainda apresenta uma segunda acepção. Segundo Neves (1997), na Idade Média, ban “era
também o vassalo obrigado ao serviço militar”.
25
31
Em Silva27 (1789, p. 259), por exemplo, a acepção de bando como pregão público
aparece, depois de várias outras acepções para o termo bando, em penúltima posição, com
significação já ampliada, qual seja: “pregão público, pelo qual se faz pública alguma ordem,
ou decreto; e se denuncia talvez guerra”. A ampliação da definição de bando no dicionário de
Silva (1789) indicaria que essa tradição discursiva estaria, em Portugal, já em meados ou em
fins do século XVIII, sendo evocada também em outras situações de enunciação que não
apenas nas beligerantes. Mais adiante, veremos que essa conjetura se fundamenta.
Ainda na definição apresentada por Silva (1789), faz-se importante destacar o uso de
um indicativo de dúvida, expresso pelo item lexical “talvez”, para referir-se ao bando como
pregão público para denúncia de guerra. Subentende-se dessa definição que a tradição
discursiva bando, em fins do século XVIII, em Portugal, estaria deixando de ser evocada para
apregoar guerra a som de caixas. Logo a seguir, veremos que, no decorrer de nosso percurso
investigativo pela tradição lexicográfica portuguesa, foi-nos possível, de certo modo,
confirmar também mais essa conjetura.
Em dicionários da língua portuguesa publicados no século XIX, por sua vez, a alusão
ao contexto bélico na definição de bando desaparece. No Novo diccionario da lingua
portuguesa (1806), o termo bando é definido como “pregão público para dar a saber huma
ordem, decreto, &c”28. Já no Diccionario geral da lingoa portugueza da algibeira (1818,
451), o termo é definido como “pregão público para intimar ordens”. Ambas as definições
aparecem, nesses três dicionários, em última posição na entrada bando.
27
Antonio de Morais e Silva, autor do Dicionário da língua portuguesa, publicado em Lisboa em 1789 (1ª
edição), nasceu no Rio de Janeiro, em 1755. Estudou na Universidade de Coimbra, em Portugal. Também
publicou duas outras obras, a saber, História de Portugal e Gramática portuguesa. Em razão de sua “inclinação
por ideias ilustradas, sobretudo as francesas”, Antonio de Morais e Silva teria sido perseguido pela Inquisição,
por isso, ainda jovem, teria fugido para a Inglaterra e para a França, retornando depois a Portugal e, no fim da
vida, ao Brasil (VAINFAS, 2001, p. 48). De volta ao Brasil, de acordo com Vainfas (2001, p. 49), Antonio de
Morais e Silva ter-se-ia recusado, em 1817, a redigir a Constituição revolucionária de Pernambuco e teria ainda
sido contrário à proclamação da república, em 1822. Antonio de Morais e Silva faleceu no Brasil em 1824.
Vainfas (2001, p. 49) ressalta que, embora carioca de nascimento, Antonio de Morais e Silva teria sido, do ponto
de vista político, “um adversário das ações que punham em xeque o Antigo Regime português". Quanto ao
dicionário de Antonio de Morais e Silva, Vainfas (2001, p. 49), com base em Wilson Martins, citado pelo
pesquisador, afirma que, “não obstante o autor do grande Dicionário fosse brasileiro nato, nada sugere que sua
visão da língua fosse de algum modo ‘nacionalista’”. Em seu texto Dicionários portugueses, breve história,
Verdelho (2007, p. 25), por sua vez, afirma que o dicionário de Antonio de Morais e Silva, “em sucessivas
reedições, acompanhou a língua em Portugal e no Brasil, como a mais importante referência para o uso lexical”.
No entanto, o autor menciona que a primeira edição do Dicionário de língua portuguesa foi apresentada ao
público em 1789 pelo próprio autor como uma reedição atualizada e reduzida da obra de Bluteau (1712). Com
base nas considerações de Vainfas (2001) e de Verdelho (2007), incluímos a 1ª edição do Dicionário da língua
portuguesa de Antonio de Morais e Silva entre os escritos que fariam alusão à prática de lançamento de bandos
especialmente em Portugal.
28
Essa mesma definição é encontrada no Diccionario da lingua brasileira, produzido por Luiz Maria da Silva
Pinto (1832), “natural da Provincia de Goyaz”.
32
No dicionário jurídico especializado de Sousa29 (1825, L2), por seu turno,
encontramos a seguinte definição: “Bando he o mesmo que Edicto, ou Mandato prohibitorio.
Tambem se dá este nome á proclamaçaõ, annuncio, ou pregaõ público, pelo qual se intima ao
Povo alguma Ordem, ou Decreto”. Essa definição aponta para uma situação de interlocução
que passa a envolver também, em termos de endereçamento da ordem do bando, pessoas do
povo em geral, e não mais apenas da categoria oficial militar, como vimos, por exemplo, em
Lemos (1631), e da categoria transgressor de lei militar, como vimos em Bluteau (1712).
Essa mesma variância de interlocutores na tradição discursiva bando, vista até aqui
através do confronto entre definições ou abordagens sobre o bando constantes em escritos da
tradição militar ou lexicográfica portuguesa, foi-nos possível observar também em escritos da
tradição lexicográfica francesa e italiana. Além da variância de interlocutores, nesses escritos
foi-nos possível observar ainda diversificadas finalidades discursivas para a tradição
discursiva bando nos contextos da França do século XVIII e da Itália do século XIX.
Vejamos, então, o que nos diz sobre o bando as produções originalmente francesas e
posteriormente traduzidas para o espanhol: Encyclopedia metodica: arte militar, de Luis Félix
Guinement Keralio (1791) e o Dicionario militar ó recoleccion alfabética de todos lós
términos proprios al Arte de la Guerra (1794); e as produções italianas: Dizionario della
lingua italiana (1827), Gran dizionario teorico-militare (1847) e Tesoro della lingua italiana
delle Origini (online). Comecemos pelas produções francesas.
No Dicionario militar (1794, p. 25), há duas entradas para o termo bando. Na
primeira, tem-se esta definição: “Bando, significa la convocaccion de los vassalos del Rey á
su servicio”. Na segunda, por sua vez, tem-se a seguinte definição:
Bando, es una publicacion hecha em alta voz al són de tambores, trompetas y
timbales, á la cabeza de un cuerpo de Tropa, ó en los quarteles del Exército,
sea para prohibir que no salgan del campo, para hacer observar la disciplina
militar, para recibir algun Oficial nuevo, é bien para degradar y castigar á un
hombre guerra.
A definição de bando do Dicionario militar (1794), além de fazer alusão à prática de
publicação de bandos, em fins do século XVIII, também na França (por compor uma obra
originalmente francesa), apresenta propósitos ampliados para seu lançamento. Nesse contexto,
29
Joaquim José Caetano Pereira e Sousa (1756-1819) foi um jurista português do final do Antigo Regime
conhecido por suas publicações sobre Direito Processual Civil e Penal. Ao morrer, deixou um “inédito dicionário
jurídico, que mescla conceitos da dogmática jurídica com verbetes de filosofia política e do direito”, que,
posteriormente, foi organizado em três volumes e publicado por seu filho, Francisco Joaquim Pereira e Sousa,
sob o título de Esboço de hum diccionario juridico, theoretico, e practico, remissivo ás leis compiladas, e
extravagantes (SOUSA, 1825, 1827a, 1827b). (FERNANDES, 2009, p. 187).
33
a tradição discursiva bando seria evocada não apenas para punir um homem de guerra
transgressor de lei militar, como vimos também em outras definições já citadas, mas ainda
para proibir a deserção, manter a disciplina, formalizar a nomeação a um novo cargo, e, ainda,
convocar os vassalos a serviço do rei.
Em Keralio (1791, p. 181), por sua vez, encontramos não apenas uma definição do
termo bando, mas ainda informações referentes a sua publicação, à autoridade em cujo nome
ele deveria ser lançado, e a suas finalidades discursivas, no contexto da França de fins do
século XVIII. Quanto ao termo bando, ele é definido pelo autor como uma “publicacion de
órdenes del Rey ó de sus tenientes, que son los oficiales militares y los magistrados”.
Também se chama bando, conforme acrescenta o autor, o toque da caixa ou da trombeta que
anunciava a publicação do bando.
Na definição de Keralio (1791, p. 181), vemos três possíveis categorias de autores
jurídicos que poderiam emitir a ordem do bando: o rei, oficiais militares e magistrados. O
autor ressalta que “en outro tiempo se publicaban en la infanteria á nombre del Coronelgeneral: pero uma ordenanza de Luis XIV, de Octubre de 1661, manda que solo se execute á
nombre del Rey”.
Por meio de bandos, conforme relata Keralio (1791), seriam publicados, à frente de
uma tropa que chegasse a uma cidade, forte, castelo, cidadela, etc, os regulamentos de
polícia30 e de disciplina que deveriam ser observados na localidade. Aos comissários de
guerra, ainda segundo o autor, ficaria o encargo de publicar os bandos. Na ausência deles, o
governador ou comandante da praça repassaria o encargo a um de seus oficiais-mores.
Também os chefes dos corpos fariam publicar bandos à frente de seus regimentos, com vistas
à polícia e à disciplina interior do corpo sob seu mando.
Ainda de acordo com Keralio (1791), também por meio de bandos, os oficiais
municipais instruiriam aos habitantes sobre os regulamentos concernentes ao que deveriam
dar às tropas e sobre o que deveriam fazer em caso de dano e injúria, recebidos dos militares,
de que se vissem obrigados a queixar-se.
Em sua Encyclopedia metodica: arte militar, como vimos, Keralio (1791) aponta para
os propósitos informativo e instrutivo do lançamento de bandos, que visariam a um propósito
central, de caráter normativo: a investida de constituição e manutenção da boa ordem. Por
meio de bandos, então, dar-se-iam a conhecer ao povo os regulamentos que deveriam ser
30
Entenda-se aqui o termo polícia ainda conforme a primeira acepção apresentada por Bluteau (1712, p. 975),
qual seja: “a boa ordem que se observa, & as leys que a prudencia estabeleceo para a sociedade humana nas
Cidades, Republicas, &c. Divide-se em Policia civil, & militar. Com a primeyra se governão os Cidadãos, &
com a segunda os soldados”.
34
observados em sua localidade, como também dar-se-iam a conhecer aos militares os
regulamentos que deveriam ser observados em seu corpo de guarda, tendo em vista tanto
instruir como fazer cumprir.
Tem-se, assim, no contexto da França de fins do século XVIII, a prática de publicação
de bandos para fins de policiamento civil, no que diz respeito ao governo dos habitantes de
um lugar, e para fins de policiamento militar, no que diz respeito ao governo dos soldados.
Um quadro semelhante em relação ao propósito do lançamento de bandos parece configurarse na Itália na primeira metade do século XIX, conforme mostra a abordagem sobre o bando
apresentada no Gran dizionario teorico-militare (1847), vejamo-la.
No Gran dizionario teorico-militare (1847), o bando é definido como uma publicação
feita em alta voz, a som de tambor ou de trombeta e tímpanos, a frente de um corpo de tropa,
com vistas a proibir a saída do campo ou a fazer observar a disciplina militar ou a receber um
novo oficial ou, ainda, a degradar ou punir um militar.
Também seria publicado bando, ainda de acordo com o Gran dizionario teoricomilitare (1847), na chegada de uma tropa a seu novo acampamento, para ordenar que não
fossem cometidas desordens e para dar a conhecer as penas impostas em caso de
transgressões. Por meio de bandos, os habitantes de uma cidade também poderiam ser
convocados a prestar queixas contra possíveis abusos de poder cometidos por uma autoridade.
Chamou-nos a atenção, no Gran dizionario teorico-militare (1847, p. 79, grifo nosso),
o parágrafo que encerra a definição de bando e que acaba por apontar para sua função social
no contexto da Itália no século XIX. O trecho diz o seguinte: “Todos os comandantes de
tropas ou de praças podem fazer publicar em nome do Rei semelhantes bandos, que tendem a
conservar a boa ordem, a disciplina nos corpos [de guarda] e a pública tranquilidade”31.
No Dizionario della lingua italiana (1827, p. 669), por sua vez, tem-se a noção de
bando como pregão público de ordens, um propósito comunicativo também comum à tradição
discursiva bando em circulação em Portugal, na Espanha e na França, como já vimos. Nesse
dicionário italiano, o termo bando é definido como “Decreto, Lei e Ordenação notificada
publicamente a som de trombeta pelo pregoeiro32”33.
31
Tradução nossa do original: “Ogni comandante di truppe e di piazze può far pubblicare in nome del Re simili
bandi, che tendono a conservare il buon ordine, la disciplina nei corpi e la pubblica tranquillità”.
32
Entre as obras italianas consultadas, apenas no Nuovo dizionario dei sinonimi della lingua italiana, de Niccolò
Tommaséo (1838, p. 338), não encontramos a exigência da leitura do bando em voz alta, pelo que pudemos
inferir pela definição apresentada, a saber: “Bando è legge, ordine o decreto governativo, o affisso, o pubblicato
dal banditore” (Bando é lei, ordem ou decreto governativo, ou afixado, ou publicado pelo pregoeiro).
33
Tradução nossa do original: “Decreto, Legge e Ordinazione notificata pubblicamente a suon di tromba dal
banditore”.
35
No dicionário histórico Tesoro della lingua italiana delle Origini (online), por seu
turno, tem-se tanto a noção de bando como pregão público de ordens, quanto a de bando
como pregão público de anúncios. Nesse dicionário italiano, o termo bando é definido como
“Anúncio, ordem ou decreto publicamente comunicado por vontade de uma autoridade”34. Na
realidade, na Itália, já no século XIV, por meio de bando, “anúncios de toda qualidade”, além
de editos e ordens, eram apregoados em nome de magistrados na cidade de Luca, conforme
informado no prefácio da obra Bandi lucchesi del secolo decimoquarto (1863, p. vii).
No que se refere especialmente à noção de bando como pregão público de anúncios, a
princípio, com base apenas nos escritos da tradição militar ou lexicográfica portuguesa aqui já
apresentados, em que o termo bando alude à pregão público de guerra ou ordem e decreto,
refutamos a possibilidade de a tradição discursiva bando apregoar anúncios também em
Portugal. Porém, ao longo de nossas veredas investigativas, tivemos uma enorme surpresa ao
nos depararmos com registros que documentam uma prática já comum nos séculos XVIII e
XIX em Portugal: o lançamento de bandos que, para trazer a ordem da festa, faziam anúncios
de nascimento, de casamento, entre outros eventos.
Observemos o seguinte bando (ou pregão), datado de 14 de março de 1824 e publicado
na edição de 21 de maio de 1824 da Gazeta de Lisboa:
Juizes, Vereadores, da Illustrissima Camara desta Cidade do Porto, etc.
Fazemos saber a todos os habitantes da mesma, que em consequencia da
feliz noticia de se achar ElRei Nosso Senhor restituido á plena liberdade da
sua inauferivel Authoridade, esta Ilustrissima Camara, por este tão plausivel
motivo, roga aos mesmos habitantes illuminem as janellas das suas moradas,
nas noutes dos dias de hoje, amanhã, e depois; o que será acompanhado com
repiques de sinos: e outro sim pelo mesmo motivo tem destinado o dia
Domingo 16 do corrente, pelas 5 horas da tarde, para na Igreja de Nossa
Senhora da Graça e Meninos Orfãos, render Graças ao Todo Poderoso,
fazendo celebrar hum solenne Te Deum Laudamus. E para que venha á
noticia de todos mandamos publicar o presente pregão. Porto, em Camara
extraordinaria, de 14 de Março, de 1824. – João Joaquim de Oliveira e
Castro, o fiz. – Rodrigo Freire de Andrade Pinto de Sousa, o fiz escrever. –
Calolão. – Souza. – Amorim. – Monteiro35.
Na Gazeta, antecede a transcrição do documento, denominado, neste caso, pregão, a
informação de que, para festejar o aniversário de Dom João VI, “fez subir” a “Illustrissima
Camara” da cidade do Porto “hum asseado Bando” com o “pregão”. No entanto, em nota, a
Gazeta (1824, p. 559) anunciou que a Câmara “tencionou fazer sahir o Bando, mas o não
34
Tradução nossa do original: “Annuncio, ordine o decreto pubblicamente comunicato per volere di
un’autorità”.
35
PREGÃO, 14 de março de 1824. Gazeta de Lisboa, n. 120, 21 de maio de 1824, p. 558-9.
36
pôde conseguir, em consequencia de irem assistir á parada geral todas as Musicas e Tambores
da guarnição” da cidade do Porto.
Essa nota da Gazeta é interessante porque permite perceber o lançamento do bando
como um cerimonial que envolvia não apenas um documento escrito nem apenas um pregão
público, ou seja, nem apenas uma leitura em voz alta do documento. Mais do que isso, o
cerimonial de lançamento do bando em Portugal (se não em todos, ao menos nos de anúncio
de eventos que deveriam ser publicamente festejados) requeria, ao que parece, um documento
escrito, um pregão público e um “asseado Bando”.
Um exemplo de composição desse “asseado Bando” pode ser observado a partir da
descrição apresentada na Relação dos festejos publicada na Gazeta de Lisboa a 2 de dezembro
de 1829. Nessa Relação, é informado que, em ocasião do anúncio dos “desejados Festejos,
que se devião celebrar em applauso do Anniversario Natalicio” do Rei Dom Miguel I, aos 21
dias do mês de outubro de 1829, na cidade de Elvas, às três da tarde,
sahio dos Paços do Concelho hum Bando Civil pela ordem seguinte. Na
frente hum partido de Cavallaria, e huma banda de musica militar, a que se
seguião duas grandes alas d’Infantaria, e entre ellas os Membros da Casa dos
Vinte e quatro vestidos de Capa e Volta, Chapeos com aba levantadas da
parte direita, com plumas brancas, e encarnadas. Seguião-se do mesmo modo
vestidos os Escrivães do Geral, depois o Escrivão da Camara, presidindo ao
Bando, e na retaguarda delle os Homens da Vara de todos os Juizos, a quem
seguia outra banda de musica, os clarins de Cavallaria, Tambores de todos os
Corpos, e huma Guarda d’Infantaria, e outra de Cavallaria36.
À primeira vista, pode-se pensar que tamanha solenidade foi requerida pela própria
ocasião: o anúncio do aniversário natalício de um rei. Ao menos foi o que pensamos
inicialmente. Contudo, no decorrer de nossas buscas, vimos que, em Portugal, nos séculos
XVIII e XIX, os bandos não ordenavam somente festas relacionadas à família real. Além
delas, outros festejos oficiais, em que se celebravam publicamente eventos de naturezas
diversas, também eram precedidos por cerimonial de lançamento de bando, similar ao descrito
acima, como veremos mais adiante.
Alves (1988, p. 10), em seu estudo sobre a festa barroca no Porto a serviço da família
real na segunda metade do século XVIII, mostra que, nesse período histórico, diversos
acontecimentos associados à família real foram celebrados por todo o reino português com
36
RELAÇÃO DOS FESTEJOS, que por occasião do faustissimo dia 26 d’outubro de 1829 anniversario natalício
d’ElRei Nosso Senhor o Senhor D. Miguel I fizerão a Camara, varias corporações, e povo da cidade d’Elvas,
cuja divisa he sustentar os Direitos de seus legítimos, e idolatrados soberanos. Gazeta de Lisboa, n. 285, 2 de
dezembro de 1829.
37
“muitas manifestações de regozijo” que se inseririam, conforme as palavras do autor, em
“modelos tradicionais de exteriorizar (ou fomentar) a alegria que, tendo atingido a Família
Real, era de todos”.
Ainda de acordo com Alves (1988, p. 10), o período de 1750 a 1816, que compreende,
respectivamente, os reinados de Dom José I, de D. Maria I e de Dom João VI, teria sido “fértil
em festas” que, ao estilo barroco, por meio da novidade, da invenção e do artifício,
promoveriam, na visão do autor, uma “publicidade organizada” em prol da “centralização
monárquica” e do “reforço do poder do Estado”.
Nesse contexto contemplado no estudo de Alves (1988, p. 17), o lançamento do
bando, nas palavras do autor, “podia constituir após a chegada da notícia o primeiro acto
público dos festejos”. Ao usar a expressão “chegada da notícia”, Alves (1988) se refere à
prévia comunicação, realizada por meio de carta régia, entre o monarca e as entidades oficiais
da cidade, que, depois de estarem a par do evento célebre a ser festejado, responsabilizar-seiam pela organização da festividade. Desse modo, chegada a notícia e elaborado o programa
da festividade, somente depois a notícia seria divulgada à população por meio de bando.
Segundo Alves (1988), a notícia era participada pelo monarca ao bispo, ao governador
das armas e ao senado da câmara, que eram as entidades mais representativas da cidade do
Porto. Estes, por sua vez, trocavam escritos entre si e entre outras instituições com vistas ao
repasse da notícia e ao convite para assistir às manifestações que iriam organizar, entre elas, o
bando, por meio do qual o povo também tomaria parte da notícia do evento régio a ser
celebrado e, ainda, das demais manifestações comuns em semelhantes ocasiões, a saber, o
tríduo de luminárias, o repique de sinos, o Te Deum Laudamus e a procissão37.
O bando, que poderia percorrer a cidade já um dia após a “chegada da notícia” aos
responsáveis pela organização das festividades, segundo Alves (1988), poderia voltar a
percorrer as ruas do Porto, anunciando novamente as manifestações de júbilo contidas no
programa de atividades dos festejos. Na visão do autor, o lançamento do bando exerceria duas
funções nesses festejos: a primeira seria a de cortejo, em virtude do colorido dos trajes e do
som dos instrumentos; e a segunda seria a de convite à participação nas celebrações públicas.
Milheiro (2003, p. 76 e 86), por sua vez, em seu estudo sobre as festividades barrocas
bracarenses realizadas ao longo do século XVIII, afirma que “Braga, cidade dos Arcebispos,
37
Essas eram as manifestações comuns, mas, como destaca Alves (1987, p. 21), as festas públicas não se
limitavam a elas. De acordo com o autor, nas festas em que se tinha grande adesão popular, havia touradas,
espetáculos teatrais, fogo de artifício, danças de figuras ou máscaras, cavalhadas, encamisadas, elevação de
máquinas aerostáticas, contradanças, carros triunfais, serenatas, bailes, cantorias, recitação de composições
poéticas e outeiros.
38
foi palco de festas brilhantes que podiam rivalizar com as realizadas na Corte”. De acordo
com a autora, a festa barroca em Braga, ao mesmo tempo que teria sido “porta-voz de um
ideal político e de demonstração do poder monárquico”, constituindo-se “a melhor expressão
de glória do regime político vigente”, teria sido também “instrumento de controle religioso,
através das suas múltiplas e sedutoras facetas de cerimónia, rito, jogo e espectáculo”.
Assim, a tradição de festividades públicas em Braga do século XVIII, ainda conforme
Milheiro (2003, p. 76 e 271-9), tanto abrangia eventos associados à família real, como
“nascimentos, baptizados, casamentos, mortes, tratados de paz, alianças diplomáticas, vitórias
militares”, quanto abrangia eventos associados ao arcebispado, como sínodos diocesanos,
exéquias papais, ações de graças, sacralizações, canonizações, eleições papais, celebrações do
calendário litúrgico católico, entre outros.
Do mesmo modo como ocorria em Elvas e no Porto, também em Braga, percorriam as
ruas da cidade solenes bandos, anunciando e convidando o povo para manifestações públicas,
seja de júbilo ou de pesar, a depender da notícia divulgada. Milheiro (2003, p. 226) relata que
“quando se soube em Braga que os Espanhóis tinham abandonado Portugal não faltaram
demonstrações festivas de regozijo”. A notícia do tratado de paz luso-espanhol chegou aos
bracarenses no dia 2 de janeiro de 1763 por meio de bando, como descreve o documento
abaixo, transcrito em Milheiro (1763, 226-7) e aqui reproduzido:
Hia adiante o tambor a este seguiasse seis caixas de guerra dos regimentos
que ca estavao aboletados a estes seguiao-se todos os sargentos com as
alabardas arvoradas a estes seguiasse as duas trombetas dos soldados de
cavallo e atras de tudo iam quatro furrieis de cavallo com as catanas nuas nas
mãos, assim andavao nesta forma e chegando ao lugar donde se havia de
deitar o Pregão passavao todos cada hum no seu lugar e entrabão a ler o
bando na forma seguinte:
D. Jorge Chary do Conselho de Sua Magestade Tenente General dos seus
Exercitos, Comandante do Exercito Volante, e das tres Provincias, etc. Por
ordem que recebi do Senhor Marechal General, Conde reinante de
Sucanburgo Lipe faço publico a todos os Baçallos de Sua Magestade
Fidelissima que havendo o mesmo Senhor concentido nos tratados da pas,
não somente sessem as hostilidades mas tambem se possa comerciar entre
huma e outra monarquia como antes de principiar a guerra; e para que venha
a noticia de todos mandei publicar por seis tambores e dous clarins; e os
sargentos dos regimentos e coatro furrieis; e mando a todos os ofeciais e
soldados assim como aos terços de auxiliares e ordenanças que assim o
observem. Braga o primeiro de Janeiro de 1763.
Esse bando, como pregão de paz de uma situação beligerante levada a termo, foi
lançado, como se vê, em nome do Tenente General Jorge Cary, que, segundo Milheiro (2003),
na ocasião do tratado de paz, encontrava-se na cidade de Braga com suas tropas. No caso
39
desse bando, a situação de interlocução não se distancia da representada na literatura militar
portuguesa, em que a voz do bando, como vimos, é a voz de um oficial superior na escala
hierárquica militar.
No entanto, um aspecto que nos chamou a atenção no bando (ou pregão) lançado no
Porto em 1824, que transcrevemos há pouco, e ainda em outros bandos referenciados ou
transcritos por Alves (1988) e Milheiro (2003), lançados no Porto e em Braga no século
XVIII também para demonstrações públicas, seja de júbilo ou de pesar, foi o quadro de
interlocução diferenciado que neles se configura. Não mais o rei, não mais uma autoridade
militar, nesses bandos, tem-se o senado da câmara como a voz do bando.
O senado da câmara, conforme Milheiro (2003, p. 93), tinha, em Braga do século
XVIII, “competência para gerir os interesses da cidade no que respeitava a policiamento,
cobrança de impostos, organização de festas e procissões, obras públicas e sua fiscalização”.
Pelo que pudemos observar pelos bandos transcritos ou referenciados nos estudos de Alves
(1988) e Milheiro (2003), em nome do senado eram lançados os bandos que anunciavam
eventos que requeriam manifestações públicas, cuja organização estava sob sua competência,
como nascimentos, batizados, casamentos de membros da família real, entre outros eventos.
Outro aspecto também a se destacar, ainda nos bandos para demonstrações públicas, é
a sua finalidade discursiva. Eles parecem propor-se muito mais à difusão de anúncios e ao
convite à participação em celebrações públicas do que à intimação a alguma ordem, decreto
ou lei, debaixo de penas prescritas diante de seu descumprimento, como sugeriram algumas
das definições ou referências a bandos abordadas ao longo desta seção.
Nesta seção, o que vimos sobre a tradição discursiva bando? Vimos que essa tradição
discursiva, como tradição, atravessou séculos. Se considerarmos a alusão feita por Lemos
(1631, p. 112r) ao lançamento de bandos por ordem dos tribunos cônsules romanos Numerio
Fabio Ambusto e Tito Quinto Cincinato38, podemos dizer que a tradição discursiva bando
remonta a séculos antes de Cristo.
Vimos também que a tradição discursiva bando, no decorrer dos séculos, atravessou
territórios e sociedades da Europa. As referências ao lançamento de bandos em escritos
antigos e as evidências documentais que nos possibilitam ler bandos lançados em séculos
passados mostram que, em diversas e distintas localidades europeias, em nome de um rei, ou
de um magistrado, ou de um oficial militar, ou de um senado de câmara, “a modo de
38
Numerio Fabio Ambusto e Tito Quinto Cincinato foram eleitos cônsules romanos respectivamente nos anos
406 e 388 a.C. (Nuovo dizionario istorico, 1796, p. 29 e 31).
40
bando”39, decretos, ou ordens, ou leis, ou anúncios (seja de guerra ou de festa) foram enviados
a pessoas do povo, ou a soldados, ou a transgressores de lei.
Especificamente em Portugal, vimos que, entre os séculos XV e início do século
XVIII, a tradição discursiva bando, como “cousa de guerra”, teria sido evocada especialmente
em situações de repasse de ordens militares e em situações de pregão de guerra. Em
contrapartida, no decorrer do século XVIII à primeira metade do século XIX, ao mesmo
tempo que teria sido evocada para proclamar ordens e decretos ao povo, a tradição discursiva
bando, como ordem de festa, distanciando-se de cenas beligerantes e prescritivas e restritivas,
teria sido evocada em situações de “convite” à participação em celebrações públicas40.
Entre os séculos XVI e XIX, enquanto circulava em Portugal, ali se atualizando e se
inovando em meio à dinamicidade das práticas sociais, a tradição discursiva bando,
transpondo as terras lusas através dos movimentos expansionistas de conquista e colonização
de novas terras, atravessou ainda continentes e oceanos e se constituiu tradição também na
Ásia, África e América portuguesas41, como veremos a seguir, na próxima seção.
1.2 Na Colônia, publique-se por bando: os bandos no ultramar português
No dia 27 de agosto do ano de 1858, foi assinado pelo ministro e secretário de Estado
dos Negócios da Marinha e do Ultramar, Visconde de Sá da Bandeira, o Regulamento para a
fundação da colônia da Huilla na província de Angola. Esse documento apresenta 24 artigos,
distribuídos em 4 capítulos, que dispõem sobre a organização militar da colônia, sobre as
vantagens garantidas pelo governo aos colonos militares, sobre os deveres dos “empregados
39
“A modo de bando” é uma expressão italiana (“a modo di bando”) utilizada para se referir ao cerimonial de
lançamento do bando. A expressão é empregada, por exemplo, no prefácio da obra Bandi lucchesi del secolo
decimoquarto (1863, p. vii).
40
Os bandos, ao menos no Porto e em Braga, pelo que se pode apreender pelos estudos de Alves (1987) e
Milheiro (2003), pareciam trazer não mais o pregão de guerra, mas a notícia do encerramento dela, que seria
celebrado pelo povo. Também pelo que se pode apreender pelos estudos de Alves (1987) e Milheiro (2003), os
bandos, ao menos os lançados no Porto e em Braga para celebrações públicas, foram perdendo, no decorrer do
século XVIII, o teor jurídico-penal, à medida que foram deixando de impor penalidades. No bando apregoado no
Porto para notícia e celebração do nascimento da Infanta Dona Maria Isabel, ocorrido em 19 de maio de 1797,
por exemplo, lê-se o seguinte: “ordenamos se ponhão luminarias nestes tres dias sucessivos com repiques de
sinos, achando desnecessario para sua execuçam impor pena na certeza da sua antiga, e louvavel fedelidade”.
(PRIMEIRO PREGÃO, 24 de maio de 1797. Documento nº 7. In: ALVES, 1987, p. 62, grifo nosso).
41
Não apenas em antigas colônias portuguesas o bando se constituiu tradição discursiva, mas também em antigas
colônias espanholas, como mostram, por exemplo, as referências ou transcrições de bandos apresentadas nas
seguintes publicações: Recopilacion de leyes, decretos, bandos, reglamentos, circulares y providencias de los
supremos poderes y otras autoridades de la republica mexicana (1836); Documentos encontrados ultimamente
en el archivo oficial de la subprefectura de Moyobamba (1860); Coleccion de leyes, decretos y ordenes
publicadas en el Peru (1861); El fênix de la liberdad (1834); Gaceta de Colombia (1831); Lastarria et al. (1866).
41
superiores” da colônia e sobre os trabalhos comuns à colônia militar e aos demais habitantes
do distrito da Huilla. No artigo 24, encerrando o documento, constam as seguintes cláusulas:
Art. 24.º Logo que as disposições d’este Regulamento forem approvadas
pelo Governo, e que a colonia chegue ao seu destino, será o mesmo posto em
vigor, precedendo ordem do Governador Geral da Provincia, e publicação no
Boletim Official da mesma; e na colonia será publicado por bando, na fórma
usada nas Possessões ultramarinas. Satisfeitas estas formalidades, as
disposições do citado Regulamento obrigarão, como Lei regulamentar da
colonia, a todas as praças da companhia colonisada militarmente na Huilla, e
assim tambem aos individuos militares que de futuro lhes sejam
incorporados ou addidos42.
Como se pode ver, entre as cláusulas que encerram o Regulamento, como condição
para que ele passe a vigorar como lei regulamentar da colônia de Huilla, há duas cláusulas de
formalidade de publicação43, quais sejam: a publicação no Boletim oficial de Angola e
também a publicação por bando, “na fórma usada nas Possessões ultramarinas”, na Huilla. As
mesmas cláusulas de formalidade de publicação constam no artigo 25 das Instruções pelas
quaes deve ser regulada a colonia militar destinada para o districto de Tete, provincia de
Moçambique, documento datado de 28 de junho de 185944.
Tanto o Regulamento quanto as Instruções documentam a prática de publicação de
bandos em antigas colônias portuguesas na África no século XIX e essa publicação, como
acabamos de ver, deveria ocorrer “na fórma usada nas Possessões ultramarinas”. Veremos, a
partir de então, que, séculos antes da promulgação desses dois documentos, bandos já eram
lançados não somente em antigas colônias portuguesas da África, mas também em outras
antigas colônias portuguesas na Ásia e na Ámerica. Observemos, pois, que publicações
oficiais eram realizadas por meio de bando nas antigas “Possessões ultramarinas”.
Na Ásia portuguesa, em Malaca, em inícios do século XVI, Afonso de Albuquerque,
capitão geral das Índias orientais, teria mandado “apregoar por toda a cidade, com aquella
42
REGULAMENTO para a fundação da colônia da Huilla na província de Angola, 27 de agosto de 1858.
Boletim do Conselho Ultramarino, v. 3, 1868, p. 302.
43
Conforme o Vocabulaire internacional de la diplomatique (1997, n. 250), a cláusula de formalidade de
publicação diz respeito a uma ordem dada para que se proceda à publicação do ato pelos meios designados,
como gravação, grito público, impressão, cartazes (placard). Em alguns casos, o atendimento a tais formalidades
é requisito necessário para tornar executório o ato documentado.
44
INSTRUÇÕES pelas quaes deve ser regulada a colonia militar destinada para o districto de Tete, provincia de
Moçambique, 28 de junho de 1859. Boletim do Conselho Ultramarino, v. 3, 1868, p. 414.
42
solemnidade q conuinha
uinha ao estado delRey dõ Manuel seu señor”,
or”, a moeda que cunhara com a
esfera do rei. Naa ocasião do pregão45,
Afonso Dalboquerque estaua
esta com todos os capitães, fidalgos
f
& caualeiros da
armada,
rmada, & dali começaram a caminhar nesta ordem. Hia diante de todo o
pouoo hũ
h dos principaes gouernadores da cidade, em cima de hũ
h Alifãte cõ
seu castelo emparamẽtado
emparam
de seda, & leuaua
ua nas mãos hũa
h bãdeira das armas
delRei de Portugal ẽ hũa aste cõprida, & aposs elle hia todo o pouo
po a pé de
hũaa parte &da outra como ẽ procissão, &no meyo
yo desta gẽte
g
hia hũ mouro
em
m cima doutro Alifante, emparamẽtado tãbẽ de seda dando os pregões, &
apos
os elle as trõbetas,
trõ
& a tras dellas os gouernadores
ernadores da cidade, & todos os
mercadores,
ercadores, & principaes homẽs della. (Commentarios
ommentarios do grande Afonso
Dalboqverqve 1576, p. 389-90).
Dalboqverqve,
Essa solenidade seria retratada, três séculos depois, no ano de 1840, pelo litógrafo
Maurício José Sendim (1786-1870),
(1786
como se pode ver a seguir:
Figura 1 - Pregão público para anúncio de moeda cunhada em nome do Rei Dom Manuel em Malaca (séc. XVI)
Fonte: Collecção de memorias relativas às façanhas dos portuguezes na India (Biblioteca
Biblioteca Nacional de Portugal)
Portugal
45
Nos Commentarios do grande Afonso Dalboqverqve (1576), faz-se
se referência a lançamento de pregões (em
vez de lançamento de bandos).
). Usa-se
Usa se na obra expressões como “mandou lançar pregões em nome del Rey de
Portugal com grãdes penas”. (Cf . p. 81, 196, 213, 229, 248, 389, 390, 520, 532, 548).
43
Ainda na Ásia portuguesa, no século XVII, em Goa, por meio de bando, “os
Regedores da Cidade” teriam ordenado que “as boticas se abrissem dentro de tantos dias sob
pena de ficarem confiscadas”, também ordenado “que [os mouros] ou se fizessem Christãos,
ou despejassem a terra, & passassem a outras”, e ainda ordenado, “sob pena de morte, que
ninguem dalli por diante matasse, ou engeytasse os filhos como dantes” e, “sob gravissimas
penas, que ninguem dalli por diante gritasse por Masanede”, conforme relata Francisco de
Sousa (1710, p. 147, 461, 703, 766) em Oriente conquistado a Jesu Christo.
Um século depois, também em Goa, um “bando geral”, “escripto em os idiomas
Maratá e Portuguez no mesmo papel”, teria sido lançado “a som de instrumentos bellicos” nas
províncias de Pondá ou Antruz, Zambaulim ou Panchmahal e Canacona ou Advota,
“conforme o uso e costume praticado nas mesmas”, como consta no Catalogo dos
manuscriptos da Bibliotheca publica eborense (1850, p. 298).
Em inícios do século XIX, em Pangim, também na Ásia portuguesa, bandos seriam
lançados, “na forma costumada” e, em seguida, “afixados nos lugares costumados”, em nome
do conde do Rio Pardo, vice-rei e capitão general de mar e terra do estado da Índia, com
ordens relativas à comercialização de vacas, porcos e peixes, à produção de anônimas por
parte de requerimentistas, à anulação de portarias de nomeação de juízes privativos, entre
outras, como mostram bandos transcritos em D’Abreu (1869, p. 29 e 32)46.
Ainda na Ásia portuguesa, em Macau, na segunda metade do século XIX, por meio de
bando, “todos os Cidadãos Portuguezes” seriam convidados pelo senado da câmara a tomar
parte nas demonstrações públicas de “justa dor e saudade” pela morte de “Sua Magestade
Fidellissima o Senhor Dom Pedro 5º, de Mui Saudoza Memoria”, como se pode observar no
bando transcrito a seguir:
Juizes, Vereadores, e Procurador do Leal Senado da Camara desta Cidade do
Santo Nome de Deos de Macao na China por Sua Majestade Fidellissima,
Que Deos Guarde &c. Fazemos saber aos habitantes desta Cidade, que no
dia terça-feira, 25 do corrente mez, pelas 3 e meia horas da tarde, terão lugar
as ceremonias funebres da Quebra dos Escudos pela prematura e nunca assás
chorada morte de Sua Magestade Fidellissima o Senhor Dom Pedro 5º, de
Mui Saudoza Memoria: portanto convidamos a todos os Cidadãos
Portuguezes para tomar parte nestas demonstrações da nossa justa dor, e
saudade, reunindo-se no indicado dia e horas nas Cazas da Camara, donde
46
Em sua memória histórica O governo do vice-conde do Rio Pardo no Estado da India portuguesa desde 1816
até 1821, D’Abreu (1869) transcreve integralmente documentos, estatutos e artigos de jornais que circularam em
Pangim no século XIX. Dos documentos, entre os 95 transcritos, seis são nomeados como bando pelo autor (cf.
documentos nº 5, p. 27-9; nº 9, p. 31-2; nº 26, p. 59-60; nº 69, p. 159; nº 76, p. 173, nº 85, p. 184-7). Desses seis,
apenas um (o documento nº 76) não apresenta estrutura diplomática de bando nem é referenciado, no próprio
texto do documento, como bando, mas sim como ofício.
44
sahirá o Corpo do Leal Senado em prestito para as ditas Ceremonias,
quebrando o 1º Escudo na frente das mesmas Cazas; e tranzitando ao depois
pela rua denominada – dos Cules – irá athé o largo de Sm. Lourenço quebrar
o 2º Escudo; e daqui caminhando pela rua Central irá quebrar o 3º Escudo no
largo da Sé; concluidas estas ceremonias, entrará nesta Igreja para assistir as
Vesperas das Exequias, que se celebrarão no dia seguinte. E para que chegue
a noticia de todos se mandou publicar este a som da Caixa, o affixar no lugar
do estilo. – Macao em Sessão de 8 de Fevereiro de 1862. Eu Maximiano
Feliz da Roza Alferes-mór, e Escrivão da Camara que o escrevi, subscrevi e
assignei. – (Assignados) Francisco d’Assis Fernandes. – Maximiano
Antonio dos Remedios. – Bartholomeu Antonio Pereira. – Gonsalo da
Silveira. – Lourenço Marques.47
Todavia, não apenas cerimônias públicas de exéquias seriam publicadas por meio de
bando em Macau. Ainda no ano de 1862, por meio de bando, datado de 30 de dezembro do
mesmo ano, os habitantes da cidade foram convidados a festejar “o Real Consorcio de Sua
Magestade Fidellisima o Senhor D. Luiz 1º. com a Serenissima Princeza a Senhora D. Maria
Pia de Saboia Augusta”, que ocorrera em 6 de outubro de 1862 e que seria celebrado na
cidade de Macau nos dias 2, 3 e 4 de janeiro de 1863, em cumprimento a um decreto datado
de 27 de setembro de 1862, como se pode ver no bando transcrito a seguir:
Juizes, Vereadores, e Procurador do Leal Senado da Camara desta Cidade do
Santo Nome de Deos de Macao na China por Sua Majestade Fidellissima
Que Deos Guarde &c. Fazemos saber aos Habitantes desta Cidade, que
tendo S. Exa. o Sr. Governador de Macao, em cumprimento do Decreto de
27 de Setembro do prezente anno, designado os dias 2, 3, e 4 de Janeiro
proximo vindouro para se festejar o Real Consorcio de Sua Magestade
Fidellisima o Senhor D. Luiz 1º. com a Serenissima Princeza a Senhora D.
Maria Pia de Saboia Augusta Filha de Sua Majestade o Rei Victor Manoel,
esperamos por tanto, que o fiel Publico haja de assistir ao Te-Deum, que terá
lugar na Sé Cathedral no do dia 2 de Janeiro proximo as 4 ½ horas da tarde,
e mandar nas tres noites dos refferidos dias illuminar as suas cazas, e fazer
outras demonstrações de regozijo proprias de tão satisfactorio
acontecimento. E para que chegue a noticia de todos se mandou publicar este
a som da Caixa, e affixar no lugar do estilo. Macao em Sessão de 30 de
Dezembro de 1862. Eu Maximiano Feliz da Roza Alferes-mór, e Escrivão da
Camara que o escrevi, subscrevi, e assignei. – (Assignados) Francisco
d’Assis Fernandes. – Maximiano Antonio dos Remedios. – Bartholomeu
Antonio Pereira. – João José Vieira. – L. Marques. – M. F. da Roza.48
Em Timor-Leste (antigo Timor português), também na Ásia portuguesa, por meio de
bandos, conforme investigou Roque (2012, p. 574), comunicar-se-ia “às populações dos
reinos timorenses e, em especial, às classes aristocráticas todo tipo de determinação, ordem,
47
BANDO, 8 de fevereiro de 1862. O Boletim do Governo de Macao, v. VIII, n. 12, sabbado 22 de fevereiro de
1862, p. 5
48
BANDO, 30 de dezembro de 1862. O Boletim do Governo de Macao, v. IX, n. 5, sabbado 3 de janeiro de
1863, p. 18.
45
apelo, punição ou proibição deliberada pelo governador”. Segundo o autor, em Timor, bandos
eram proclamados em voz alta, a som de tambor, por oficiais executivos portugueses, mas,
por vezes, eram proclamados por falantes timorenses, que, no ato do lançamento do bando,
traduziam e oralizavam o documento escrito em português para o Tétum (a língua franca de
Timor) ou para outra língua indígena49.
Na África portuguesa, por sua vez, em Mazagão (atual El Jadida, Marrocos, África),
no século XVII, um bando seria lançado com promessa de recompensa a quem capturasse um
refugiado e o trouxesse vivo ao xerife, conforme relata George Cardoso (1657, p. 456), em
seu Agiologio Lvsitano dos sanctos e varoens illvstres em virtvde do reino de Portvgal e svas
conquistas, nestes termos: “Noticioso do que passaua o Xarife, mandou lançar bando,
promettendo aluiçaras, & prêmios a quem o apanhasse [Tristão de Attaide], & trouxesse a sua
presença viuo”.
No dia 21 de dezembro de 1857, João Tavares de Almeida, governador geral da
província de Moçambique, também na África portuguesa, assina uma portaria, mediante
prévia aprovação régia, para regular o uso de armas de fogo para os escravos ou libertos dos
distritos de Quilimane e Rios de Senna. No último artigo do documento, consta a seguinte
disposição: “Art. 9º A presente Portaria será publicada por meio de bando, nas tres Villas de
Quilimane, Senna e Tete” 50.
No ano seguinte, ainda em Moçambique, também “por meio de bando, com as
formalidades do estylo, para que chegue ao conhecimento de todos, e se não possa allegar
ignorancia”, publica-se uma outra portaria, assinada pelo governador geral da província, João
Tavares de Almeida, e datada de 3 de fevereiro de 1858, com determinações a serem
executadas com vistas a “pôr um termo a actos contrarios á boa ordem e á paz publica”, para
que, na província, “o socego se restabeleça, e se mantenha o respeito devido á Autoridade e
Dominio Portuguez” 51.
Em sua História da Fundação de Lourenço Marques, Alexandre Lobato (1948, p. 82)
faz referência ao lançamento de bandos durante o domínio português em Moçambique. Nas
palavras do autor: “O Bando (Edital ou Aviso) era lido ao povo nas ruas e praças da Ilha de
49
O estudo de Roque (2012) apresenta grande contribuição para a investigação da prática de lançamento de
bandos, por ser um dos únicos trabalhos, de que temos notícia, que discorre especificamente sobre a instituição
do bando na administração colonial, no contexto de Timor português. Além do trabalho de Roque (2012), o
trabalho de Monteiro (2000) também trata especificamente da instituição do bando, no contexto da administração
colonial portuguesa em Moçambique.
50
PORTARIA do governador geral da provincia de Moçambique, 21 de dezembro de 1857. Boletim do
Conselho Ultramarino, v. 3, 1868, p. 249.
51
PORTARIA do governador geral da provincia de Moçambique, 3 de fevereiro de 1858. Boletim do Conselho
Ultramarino, v. 3, 1868, p. 286-7.
46
Moçambique pelo pregoeiro ou meirinho do Senado da Câmara, acompanhado de um pífano e
dois tambores que o Senado requisitava ao Regimento da Praça”.
Em Moçambique, a publicação de bandos já era uma prática comum em gestões
governativas da dominação lusa no território desde o século XVIII, como mostra o estudo de
Monteiro (2000, p. 28). A pesquisadora investigou a instituição do bando na administração
colonial em Moçambique, no recorte cronológico 1750-1800, e averigou que “tornou-se uso
em Moçambique, quando a Intimação não tinha efeito imediato, transmitir as disposições
governativas através de um Bando”.
Ainda de acordo com Monteiro (2000, p. 28), em Moçambique, “os colonos alegavam
frequentemente desconhecimento da Lei, transgredindo-a por não terem sido informados com
clareza e atempadamente”. O bando surgiria, neste contexto, como meio de assegurar a
publicização das deliberações do governo português na colônia. Conforme as palavras da
autora: “O Bando, ‘lei apregoada em voz alta’ diante das populações, e posteriormente
afixada em forma escrita nos locais principais das vilas e lugares mais importantes, não
deixava margem a dúvidas, pois era proclamado ao som de tambores”.
Também em Angola, ainda na África portuguesa, como já vimos no início desta seção,
bandos eram publicados, a som de caixas, no período da administração lusa no território. Em
sua História de Angola, Elias Corrêa (1937) faz referência a bandos lançados na segunda
metade do século XVIII, no governo de Barão de Mossâmedes, capitão general da Angola.
Corrêa (1937, p. 28) relata, por exemplo, que: “O Barão de Mossamedes, para evitar os
empates e contrabandos do Marfim, fes publicar hum bando, para q ninguem o podesse
demorar em caza mais de oito dias: sob pena de lhe ser tomado por contrabando”.
E na América portuguesa, no Brasil, já no século XVI, durante a vigência do governo
de Mem de Sá (1558-1572), bandos teriam sido lançados, em nome do governador-geral, com
ordens de proibição de práticas antropofágicas, de proibição do decreto de guerra sem justa
causa e sem prévia aprovação, de proibição da escravização de índios por portugueses contra
a justiça, entre outras, conforme relata Simão de Vasconcellos (1864, p. 130-1) em sua
Chronica da Companhia de Jesus do Estado do Brasil.
Nos séculos seguintes, bandos continuaram a ser lançados no Brasil. Foram lançados
nas antigas capitanias da Bahia, de São Paulo, do Rio de Janeiro, de Minas Gerais, do Rio
Grande do Sul, de Goiás, de Mato Grosso, do Pará, do Maranhão, do Rio Negro, de
Pernambuco, do Ceará, de Alagoas, da Paraíba, do Rio Grande do Norte, entre outras, como
mostram, por exemplo, os registros de bandos, ou de outros documentos que fazem menção
47
ao lançamento de bandos, nos catálogos de documentos manuscritos avulsos, referentes a
essas antigas capitanias, existentes no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa52.
A consulta ao acervo documental do Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa relativo
à administração portuguesa no Brasil53 permitiu-nos ver que, nas várias capitanias do Brasil
colonial, entre os séculos XVII e XIX, por ordem do governo da capitania, bandos foram
lançados, a som de caixas, para diversificados propósitos. Vejamos, a seguir, duas situações
de lançamento de bandos, uma na antiga capitania de Porto Seguro e outra na antiga capitania
do Rio Negro. Comecemos por esta última.
Em requerimento datado de 2 de novembro de 1804, Nicolau Rodrigues Louro,
“Morador Auxilliar” da vila de Barcelos, capitania do Rio Negro, que fora preso na cadeia da
mesma vila por “infringir as ordens” do governador, “na venda de humas melancias”, solicita
sua liberdade, na justificativa de que em tal venda agira como de costume sem nunca ter sido
antes corrigido54. No mesmo documento, o então governador da capitania, José Antônio
Salgado, apresenta o seguinte relato:
Nestacapital mandei lançar hum Bando para todo omurador, pescador naõ
pudeçe vender couza alguma sem semedar parte, e depois sevendiria pello
preço que seu dono quizeçe comtanto que foçe emhua praça publica com
asistençia do Almotaçe como hé custume em todas aspartes, para o que
mandei publicar asom decaixas para ninguem Ignorar odito Bando com
apenna deque aquelle que sahiçe comprehendido nelle seria prezo dous
mezes nacadea edes milReis para Despeza do Hospital Real, eosupplicante
abuzou dodito Bando vindo agora dizendo que nuncaca seobservou mais eu
naõ passo ordem nem Bando senaõ conforme a Ley.
Vê-se que o bando lançado, na vila de Barcelos, a mando do governador da capitania
do Rio Negro, buscava regular as vendas públicas, “conforme a Ley”, e que, “para ninguem
Ignorar o dito Bando”, o governador ordenou sua publicação “a som de caixas”. Publicado o
bando, a ordem nele instituída passou a vigorar na vila e sobre os transgressores da ordem
recaíram as penalidades nele impostas, como ocorreu com o suplicante Nicolau Rodrigues
Louro e também, conforme ainda relata o governador no referido documento, com outro
morador da vila, que teria comprado umas tartarugas sem observância da ordem do bando.
52
Nas Referências, na seção Fontes, ver item Catálogos de documentos.
Pode-se ter acesso a esse acervo documental no site do Centro de Memória Digital da Universidade de
Brasília, a partir do seguinte link <http://www.cmd.unb.br/biblioteca.html>.
54
REQUERIMENTO de Nicolau Rodrigues Louro solicitando para que seja solto da cadeia onde se encontra por
ter vendido melancias sem observar o Bando que regula as vendas públicas. Arquivo Histórico Ultramarino,
Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Rio Negro, Caixa 18, Documento 707.
53
48
Agora, leiamos o bando a seguir, datado de 5 de junho de 1645 e lançado na remota
capitania de Porto Seguro:
Paullo barboza capitaõ mor Eouvydor Eadministrador dopao brazil por Sua
magestade quedeos goarde Esupertendente nesta Villa denosa Senhora
dapena capitania deporto seguro etc.
Mando atodos os moradores desta dita capitania dequalquer Estado calidade
Econdicaõ queseiaõ que tiverem pau cortado Efeito nos matos ovenhaõ
manifestar aEste dito administrador Esupertendente dentro Em oyto dias
primeyros segintes que comesaraõ dapublicacaõ deste endiante Eoutro sim
faço saber aos que tiverem paufeyto Eposto nos barcos desta dita capitania
Emcarregadeiros Emcomo anao deSua magestade que deos goarde que ora
esta nesta capitania começa tomar cargua esta semana pera que se posa vir
ter cõ Este dito administrador ocom ofeytor deSua magestade pera selhe dar
satisfaçaõ do vallor dopau que venderem Estando sertos que partindo adita
nao seretirara odito pau dos ditos portos apartes seguras onde oinemiguo
onaõ posa levar porcoanto os ditos Rios saõ despovoados de gente oyto das
Emais legoas devezinhanca aondepodem emtrar embarco foi facilmente sem
serem sentidos oque cõpriraõ hũs Eoutros compena de Suamagestade seover
por mal servydo Ede perderem odito pao no Estado Emque Estiver pera
afazenda Real Ede quinhentos cruzados aplicados ametadepera odenunciador
Eobras desta Villa Eaoutra pera acũdicaõ dopao deSua magestade Equoatro
annos dedegredo pera as fronteyras dealemteio Eeste secõprira como nelle
secõtem por ser assim serviço deSua magestade sem Entrepecaõ alguã Epera
quevenha anoticia detodos Este seapregoara Efixara nos lugares publicos
Eacustumados desta Villa dado nella sob meo synal esello deminhas armas
aos sinco dias do mes deJunho deseis sentos equarentaesinco annos francisco
da pena Escrivaõ daouvydoria que oescrevy paullo barboza55.
Na certidão de publicação desse bando, passada a 8 de junho do mesmo ano de 1645,
declarou Francisco da Pena, escrivão da ouvidoria da vila de Nossa Senhora da Penha,
capitania de Porto Seguro, ser “verdade que obando atras escrito seapregoou na praça desta
dita villa e sefixou nos lugares acustumados della”56. A partir da data de publicação do bando,
os moradores da capitania teriam um prazo de oito dias para dar cumprimento à ordem do
capitão-mor, conforme indicado no próprio texto do bando, para que sobre eles não recaíssem
as penas impostas aos transgressores da ordem do bando.
Esse bando lançado na capitania de Porto Seguro em 1645, o bando lançado na
capitania do Rio Negro em 1804 e os vários bandos lançados durante a administração
portuguesa no Brasil apontam para a publicação de bandos como uma prática inerente ao
55
BANDO. Anexo: Auto, bando e declaração de moradores da Vila de Nossa Senhora da Pena, da capitania de
Porto Seguro sobre ter de manifestar o pau brasil, nos sítios ou derrubado. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo
Conselho Ultramarino, Série Brasil-Bahia, Caixa 10, Documento 1160.
56
CERTIDÃO de publicação de bando, 8 de junho de 1645. Ibidem.
49
ordenamento jurídico-administrativo que regulou o sistema colonial no Brasil57. Assim como
ocorria na Ásia e na África portuguesas, também na América, nas várias capitanias do Brasil,
os decretos, alvarás, editais, provisões régios e as ordens do governador para reger a vida da
colônia “chegavam à notícia de todos” por meio de bandos publicados ao rufar de caixas.
A prática de lançamento de bandos em antigas capitanias do Brasil também ficaria
documentada em memórias, crônicas e romances históricos, como, por exemplo, nas obras:
Memorias do districto Diamantino da Comarca do Serro Frio, de Felicio dos Santos (1868);
Chica que manda, de Agripa Vasconcelos (2010); Os irmãos Leme, de Paulo Setúbal (1948);
Memórias para servir à história do reino do Brasil, de Luís Gonçalves dos Santos (1825,
1981); Romance antigo, de Darcy Azambuja (1940); O Rio de Janeiro no tempo dos vice-reis
1763-1808, de Luís Edmundo (2000). Através desses escritos, tivemos a oportunidade de
conhecer diferentes representações da tradição discursiva bando. Vejamo-las.
Em Memorias do districto Diamantino da Comarca do Serro Frio, tem-se a
representação de bandos “restritivos”, lançados ao “estridente rufar de uma caixa”, em locais
públicos dos distritos de Minas Gerais do século XVIII; de bandos que, com suas
“determinações decisivas” e de “admissão imediata” e com suas “penas severas”, faziam
“tremer” o povo “quando ouvia a voz fúnebre do pregoeiro”, ao mesmo tempo que faziam
“uma consternação geral” espalhar-se “por toda a população”58.
Em Chica que manda, tem-se a representação de bandos que, “lidos por meirinhos”,
ao rufar de “caixas de guerra”, levavam determinações régias “aos povos nos largos principais
das povoações” de Minas Gerais setecentista; de bandos que “eram cantados em voz ditada,
repetidas vezes, depois de frenéticos rufos de tambores tangidos por papangus vestidos de
vermelho e cercados pela soldadesca dos pedestres, ordenanças ou dragões59 locais”; de
bandos que, “com justa razão”, “assustavam” a população, por não serem “a favor do povo”,
mas a favor de Portugal, que “só se lembrava do povo para o sugar e ferir”60.
57
Neste ponto, vale já ressaltar que, com a Independência política do Brasil em 1822, os bandos não deixaram de
ser publicados. Em nossas buscas, verificamos que, no Brasil império, embora provavelmente apenas nos
primeiros anos, bandos do governo ainda foram lançados.
58
Em Memorias do districto Diamantino da Comarca do Serro Frio, de Felicio dos Santos (1868), há várias
referências a bandos lançados em Minas Gerais, bem como há transcrições integrais ou parciais desses bandos.
(Cf. p. 24-5, 27-9, 31, 34-6, 38, 40-2, 44-6, 54-5, 64-7, 72-3, 112-4, 120-2, 136).
59
Trata-se dos “dragões de cavalaria”, segundo Vianna e Salgado (1985, p. 111), a força militar predominante
em Minas Gerais, formada por soldados recrutados em Portugal. De acordo com Gomes (2010b, p. 107), foram
criadas companhias de dragões de cavalaria com a comunicação da descoberta de ouro na região das Minas
Gerais, como forma de “reforçar o controle régio sobre a região e diminuir o poder e participação dos terços de
milícias e ordenanças comandados pelos poderosos locais”.
60
Em Chica que manda, de Agripa Vasconcelos (2010), cf. p. 28-9, 93, 310.
50
Em Os irmãos Leme61, tem-se a representação de bandos que, “apregoados de vila em
vila”, “a toque de caixa”, em Cuiabá do século XVIII, faziam “o povo, aos rufos do tambor,
correr alvoroçadamente a ouvir” o “meirinho ler, alto, com solenidade” as determinações do
governador; de bandos que, apesar de “aterrorizantes”, “enxovalhantes”, “categóricos”,
“enérgicos”, “terminantes” e “severíssimos”, com suas ordens e sanções, não conseguiam
conter “as insolências” de dois régulos “poderosos”, “respeitados”, “temidos” e “mais
largamente ricos” do sertão de Cuiabá setecentista, os irmãos João Leme e Lourenço Leme62.
Em Memórias para servir à história do reino do Brasil63, nos dois tomos da obra, temse a representação de bandos muito “esplêndidos”, “luzidos”, “lustrosos”, “vistosos”,
“solenes”, “aparatosos”, “pomposos” que anunciavam, no Brasil colonial, as celebrações ou
conquistas do reino português ou do Brasil, como, por exemplo, o bando que teria participado
“ao Povo que nas noites de 20, 21 e 22 de Janeiro [de 1816] se illuminasse toda a Cidade [do
Rio de Janeiro], e os seus subúrbios, em demonstração da publica alegria pela elevação deste
Estado do Brazil á graduação de Reino”, conforme descrição a seguir:
Este publico annuncio foi feito com grande pompa por hum Bando muito
esplendido, o qual alegremente corrêo as ruas da Cidade. Hião os Almotacés,
e Officiaes da Camara ricamente ornados de capas com bandas de seda, e os
chapeos emplumados, como se costuma nas funcções Reaes, e de maior
prazer, e interesse nacional; erão acompanhados de muitos criados da Casa
Real, que levavão cavallos á destra, e precedidos, e seguidos de duas bandas
de Musicos, e de huma escolta de Cavallaria da Policia. Todas estas pessoas,
que compunhão o Bando, hião montadas em cavallos das Reaes cavallariças,
excepto os Almotacés, que hião nos seus proprios, e com criados seus, que
levavão outros cavalos á destra. Sahio este Bando da Casa da Camara, e
dirigio-se ao Terreiro do Paço, onde se lêo pela primeira vez o Edictal na
61
O livro trata de uma “história verídica”, como relata o próprio autor no prefácio da obra, que foi construída
com base em códices documentais, entre eles, um códice de Bandos e portarias. Em Desclassificados do ouro: a
pobreza mineira no século XVIII, Laura de Mello e Souza (1986, p. 101-2) fala sobre “o caso dos irmãos Leme”.
Trata-se, segundo a autora, de um caso que “ilustra a indefinição entre os criminosos e o ‘homens bons’” no
contexto do Brasil colonial. Os dois irmãos, Lourenço Leme da Silva e João Leme da Silva, eram “membros da
camada dominante paulista”, conhecidos “pelos desmandos a que se entregravam”. Ainda de acordo com a
autora, em janeiro de 1723, eles se lançaram na “conquista das minas do Cuiabá” e para isso “contaram com as
graças da Coroa”. Em setembro do mesmo ano lançou-se um bando na vila de Itu e Sorocaba “para acudirem
todos para prenderem ou matarem” os dois irmãos por serem eles autores de “mortes, roubos e insolências”. Os
dois irmãos foram mortos em outubro de 1723. Nas palavras da autora: “Nesse episódio fica clara a utilização
deliberada dos bandidos por parte da Coroa, que ignorou seus desmandos enquanto foi interessante mantê-los na
cabeça da região, liquidando-os quando, uma vez fixados o povoamento e a exploração aurífera, começaram a
desafiar o poder central”.
62
Em Os irmãos Leme, de Paulo Setúbal (1948), cf. p. 36, 138-9, 169-170, 176.
63
O autor dessas Memórias, o padre Luís Gonçalves dos Santos, conhecido como padre Perereca, nasceu no Rio
de Janeiro em 25 de abril de 1767 e lá viveu até 1844, ano de seu falecimento. Cursou Filosofia, foi professor de
Gramática latina, foi membro do Senado da Câmara e foi o primeiro redator do jornal impresso pela tipografia
régia, Gazeta do Rio de Janeiro (GONÇALVES, 2011). Em suas Memórias, o autor relata, com minúcias, cenas
que presenciou do Brasil colonial e imperial e descreve, também minuciosamente, vários lançamentos de bandos,
embora com foco nos bandos para anúncio de celebrações oficiais.
51
Real Presença de Suas Altezas, e no meio de hum grande concurso de Povo,
que na Praça esperava com antecedencia a cavalgata; e alli se soltarão
muitos foguetes, que, elevando-se ao ar, se desmanchavão com alegre
estrondo, e prazer da multidão, que em altos vivas applaudia a Real
Munificencia de Sua Alteza, o Principe Regente Nosso Senhor. Depois disto
discorrêo o Bando pelas ruas publicas da Cidade, em cujas esquinas se
affixavão Edictaes, tocando os instrumentos, e subindo ao ar foguetes,
depois que os mesmos Edictaes erão lidos em alta voz pelo Pregoeiro64.
Em Romance antigo, tem-se também a representação de bandos que anunciavam, em
Porto Alegre do início do século XIX, festejos para demonstrações públicas, especificamente
celebrações associadas à família real, como destaca, por exemplo, o trecho a seguir:
Mandava o Governador que a Câmara organizasse um bando, em que êle
próprio se incorporaria, para anunciar à vila a morte da Rainha. Uma hora
depois o extenso cortejo do bando saía do Palácio, na Praça da Matriz,
entrada na Rua Pecados Mortais, e descia para a Rua da Praia. [...] Nos
pontos mais centrais o bando estacava, o andador da Igreja da Matriz fazia
tatalar a matracar, o procurador da Câmara adiantava-se e lia, em um
pergaminho de onde pendiam longas fitas negras, a notícia da morte de D.
Maria I, rainha de Portugal, Brasil e Algarves, que Deus chamou à Sua Santa
Glória. Orai por ela. [...] no arsenal da marinha um canhão troava de
momento a momento. Negras rezadeiras, assimilando o bando a uma
procissão, juntavam-se a ele entoando tristonhas litanias65.
Em O Rio de Janeiro no tempo dos vice-reis 1763-1808, tem-se também a
representação de bandos que, lidos, “espetaculosamente”, “pelas praças e ruas da cidade”,
anunciavam os festejos oficiais do reino português. Conforme representado na obra, na
ocasião do lançamento de bandos, “saíam os almotacés a cavalo, em bando, não raro
mascarado, pelas ruas da cidade, a anunciar ao povo os festejos decididos”. Partindo do
senado da câmara, “iam ruidosos e chibantes, fazendo dançar as alimárias portentosas e
irrequietas, e mostravam, sobre os ilhais suarentos e fogosos, xairéis do melhor veludo,
roupas de sela da melhor qualidade, as crinas e os traseiros enfitados”.
Ainda conforme descrição apresentada em O Rio de Janeiro no tempo dos vice-reis
1763-1808, “pelas praças ou pelas encruzilhadas das ruas, pelos lugares onde o povo se
fizesse mais numeroso ou agitado, retesavam-se rédeas, continham-se ginetes, e do bando,
então, um se destacava que lia o edital dos festejos. Aclamações. Rufar estrepitoso de
tambores. Soar de clarins. Girândolas de fogos do ar”.
64
Memórias para servir à história do reino do Brasil, de Luís Gonçalves dos Santos (1825, p. 14-5). Nas
Memórias, cf. ainda, no tomo I (1981), p. 251, 263, 264; e, no tomo II (1825), cf. 14-5, 72, 139, 173, 214, 303,
342-3, 411-2.
65
Em Romance antigo, de Darcy Azambuja (1940), cf. p. 18-20, 223.
52
Lido o edital dos festejos em um determinado ponto da cidade, “recomeçava a
cavalgada alvissareira sua corrida
corrida tumultuosa, varando ruelas, furando ruas e betesgas, por
campos, por atalhos e caminhos”, de modo que “a notícia pegava fogo, alastrava, tomava
conta da cidade. Da parte do Arsenal de Marinha à Glória e ao Valonguinho sabia-se
sabia logo que
um bando vistoso corria, alegre, a anunciar festanças extraordinárias” 66.
Além de descrições
ões do cerimonial de lançamento de bandos para anúncio de festejos,
festejos
têm-se ainda, em O Rio de Janeiro no tempo dos vice-reis
vice
1763-1808, ilustrações
ilustra
da saída dos
almotacés do Senado da Câmara
âmara para publicação do bando e da parada do cortejo para leitura
do documento,, como se pode ver nas figuras 2 e 3 a seguir:
Figura 2 - Almotacés
lmotacés saindo do Senado da Câmara
Câmara para publicação do bando
Fonte: O Rio de Janeiro no tempo dos vice-reis 1763-1808, de Luís Edmundo (2000,
(2000 p. 125)
66
Em O Rio de Janeiro no tempo dos vice-reis
vice
1763-1808, de Luís Edmundo (2000),, cf. em especial o capítulo
intitulado “Festas populares”, p. 123-130.
123
53
Figura 3 - Leitura do bando
Fonte: O Rio de Janeiro no tempo dos vice-reis
vice
1763-1808, de Luís Edmundo (2000,
(2000 p. 127)
Em sua Historia Geral do Brazil,
Brazil Varnhagen (1854, 1857) também
bém deixou registrado o
lançamento de bandos no Brasil67. O autor relata, por exemplo, que,, no século XVI, Estácio
de Sá, na ocasião em que serviu
servi como capitão-mor
mor da cidade de São Sebastião do Rio de
Janeiro, “para estabelecer a policia entre os habitantes, lançou o dito capitão mór um bando,
prohibindo com grandes penas os jogos de cartas, dados e bola”.
bola”. Segundo o autor, em razão
do “vicio do jogo”” entre os colonos, o capitão-mor
capitão mor “dentro de pouco se viu obrigado a
conceder uma amnistia aos encausados por taes delictos, com a condição de que d’ahi em
diante os que incorressem em desobediência pagariam cem mil reis de condemnação”
(VARNHAGEN, 1854, p.. 252).
252)
Varnhagen (1857,, p. 207, grifo do autor)
autor também deixou registrado o lançamento de
bandos para anúncio de festas públicas. Relata o autor,
autor, por exemplo, que, por ocasião dos
“desposorios da princeza, depois D. Maria I”,
I”, ocorridos a 6 de julho de 1760,
1760 na Bahia, “a um
67
Na Historia Geral do Brazil, de Francisco Adolpho Varnhagen, cf., no tomo I (1854), p. 252 e 356, e, no tomo
II (1857), p. 116, 128, 178, 207.
54
bando, em que sairam a cavallo o porteiro da camara e meirinhos vestidos á cortezã, ao som
de atalabes e mais instrumentos, seguiram-se danças, fogos e comedias”.
Alguns poucos registros que nos restaram de cenas de publicação de bandos para
celebração pública de eventos régios também no Ceará colonial e de eventos oficiais no Ceará
imperial serão apresentados no próximo capítulo, em que reuniremos contextos situacionais
em que bandos com a ordem da festa e com outras ordens foram lançados na antiga capitania
ou província do Ceará. Vejamos agora algumas das definições de bando que encontramos em
escritos publicados no Brasil.
Em seu Dicionário Histórico: Brasil Colônia e Império, Reis e Botelho (1998, p. 17)
definem o bando nestes termos: “Determinação ou decreto do governador. Em alguns casos,
era apenas um repasse de ordens régias sobre determinados assuntos, tendo, na maioria das
vezes, caráter circunstancial para atender às necessidades momentâneas”. Sobre o lançamento
do bando, acrescentam as autoras que: “O bando deveria ser lido pelas ruas da vila ou arraial,
precedido do rufar de caixas e tambores, e, posteriormente, afixado nos lugares públicos mais
freqüentados da região, ou em local específico visado pela ordem”.
Bellotto (2002, p. 50), por sua vez, em seu manual de Como fazer análise diplomática
e análise tipológica de documento de arquivo, ao definir espécies documentais da
administração pública brasileira, afirma que o bando teria ocorrido “apenas na administração
colonial”. Na definição da autora, o bando é “a ordem ou o decreto, em geral, dos
governadores e capitães generais, proclamada(o) oralmente em pregão público ou afixada(o)
em lugar ou veículo de circulação pública”.
O bando, ainda conforme definição de Bellotto (2002, p. 50), seria um “documento
diplomático dispositivo normativo, descendente”, que “era utilizado para questões cotidianas
relacionadas ao cumprimento de ordens pontuais” e que, “muitas vezes, funcionava como
documento de correspondência, isto é, para que se cumprisse, em jurisdição mais limitada,
uma ordem mais ampla de origem superior”. A definição apresentada pela autora, nos
momentos iniciais do empreendimento desta pesquisa, chamou-nos muito a atenção e acabou
por despertar nosso olhar investigativo para vários aspectos. Voltaremos a essa definição no
capítulo 3, em que trataremos da historicidade da tradição discursiva bando no Ceará.
Em seu Dicionário da escravidão negra no Brasil, Moura (2004, p. 62), por seu turno,
define bando como “proclamação pública que se fazia durante a escravidão para anunciar
alguma medida de interesse público tomada pelo governo ou algum decreto”. Diz ainda o
55
autor que o bando “era lido nos principais locais de aglomeração para que todos tomassem
ciência do seu conteúdo”.
Na História de usos e costumes do Brasil, Donato (2005, p. 210, 377) define o bando
como “pregão público, aviso, proclamação” e, fazendo referência à publicação de um bando
na região mineira, publicado com vistas a anunciar medidas governativas que teriam buscado
deter o que “parecia ser um início de industrialização da colônia”, afirma que “muita gente
esquentou a cabeça ao sol por causa de um bando do governo das Minas Gerais que fechou as
fábricas de chapéus”.
Bem distante dessa noção de bando como ordem ou decreto do governo, proclamado a
som de caixas, está a referência a bando que encontramos em trabalhos que tratam da
literatura de cordel. Discorrendo sobre a origem dos cordéis, levanta-se, nestes trabalhos68, a
conjetura de eles terem se originado possivelmente dos bandos, mas não dos bandos em
estrutura diplomática da administração colonial portuguesa, mas de bandos em versos, como
explica, por exemplo, Proença (1976, p. 27), em Ideologia do cordel:
[...] de origem nebulosa, não claramente definida, [o cordel] talvez guarde
algum parentesco com os chamados bandos (pregões ou proclamações
públicas), bandos mesmos, que a cavalo percorriam as ruas do Brasil antigo,
com tambores e cornetas, até parar em uma esquina onde um toque padrão,
de corneta, se encarregava de atrair e reunir o público. Então, lia-se o bando
em pergaminho, versos que anunciavam um programa geral de festas
populares (do Divino, por exemplo), tão populares, que tais programas
continham invariavelmente em sua abertura críticas ferinas aos figurões e
autoridades.
A forma como Proença (1976) se refere ao bando sugere que essa tradição discursiva
tinha como finalidade discursiva anunciar “um programa geral de festas populares” e, ainda,
criticar “figurões e autoridades”. Neste caso, a interlocução ocorreria em um movimento que
iria do povo à autoridade e não da autoridade ao povo, como ocorria na prática de lançamento
de bandos do governo.
Proença (1976) ainda afirma terem os bandos uma estrutura formal em versos, o que
enquadraria essa tradição discursiva, portanto, em uma outra esfera de atividade que não
fossem a administrativa, a jurídica e a militar. Quanto ao período de circulação da tradição
68
Como exemplo destes trabalhos, citamos: Proença (1976), Galvão (2001), Cavalcanti (2007).
56
discursiva bando, a definição de Proença (1976) remete o bando apenas a épocas bastante
antigas, tendo em vista ser ele escrito “em pergaminho”69, como afirma o autor.
Não podemos negar que, inicialmente, as colocações de Proença (1976) causaram-nos
enorme surpresa e levaram-nos a refutações. No entanto, posteriormente, mediante novos
achados, vimos que algumas das considerações do autor quanto aos bandos se fundamentam.
No próximo capítulo, especificamente na seção 2.6, veremos que, em alguns contextos
situacionais, a prática de lançamento de bandos pelo governo português também envolvia a
publicação de bandos em versos, que, parodiando partes constitutivas do bando diplomático
do governo70, criticavam autoridades.
Também quanto à questão da crítica a autoridades, Furtado (2008, p. 31-2) mostra que,
no Brasil colonial, no contexto de Minas Gerais, já no início do século XVIII, “os sons da
ordem” do bando passaram a ser reproduzidos, como réplica às ordenanças das autoridades
governativas, através dos “sons da desordem”. O rufar de caixas, segundo a autora, quando
apropriado por aqueles que se contrapunham aos bandos publicados pelo governo, passaram a
“adquirir o sentido inverso da imposição da ordem” e a servir “como convite à
insubordinação” e à subsequente organização de motins71.
Nesta seção, vimos que, em antigos domínios ultramarinos portugueses na Ásia,
África e Ámérica, bandos foram lançados entre os séculos XVI e XIX para tornar públicos
atos administrativo-jurídicos diversos do governo português na região, que, em alguns casos,
davam a conhecer, além de ordenanças, penas impostas a transgressores. De um modo geral,
caracterizam o lançamento de bandos nesses antigos domínios a leitura do documento em voz
alta, precedida pelo rufar de caixas, e a fixação do documento em locais públicos.
Um aspecto interessante a se destacar no lançamento de bandos na antiga Ásia
portuguesa é a prática de escrita do bando, a ser lido publicamente, tanto em português, a
língua do colonizador, como na língua nativa da região colonizada, conforme indicado no
Catalogo dos manuscriptos da Bibliotheca publica eborense (1850, p. 298), que registra um
“bando geral”, “escripto em os idiomas Maratá e Portuguez no mesmo papel”, lançado “a som
de instrumentos bellicos” em províncias de Goa.
69
De acordo com Spina (1994), a primitiva documentação portuguesa de até fins do século XII ainda foi
produzida em pergaminho, porém, já se passou a ter documentação notarial produzida em papel, em Portugal, a
partir da segunda metade do século XIII.
70
Quando falamos de “bando diplomático do governo”, estamos referindo-nos ao bando como documento oficial
que emitia o ato administrativo-jurídico no âmbito de uma gestão governativa. Como documento oficial, os
bandos do governo tinham uma estrutura diplomática (textual) definida. No capítulo 3, abordaremos essa
questão.
71
Furtado (2008) apresenta relevantes contribuições para o estudo das representações do cerimonial de
lançamento do bando no Brasil colonial, no contexto de Minas Gerais.
57
Outro aspecto a se destacar também no lançamento de bandos na antiga Ásia
portuguesa é a interpretação, na língua nativa, feita por um falante nativo da região, no ato da
publicação do bando escrito em português, conforme indicado no estudo de Roque (2012)
sobre os bandos no Timor Leste e conforme visto na descrição do lançamento do bando para
anúncio da nova moeda, cunhada com a esfera do rei, em Malaca, no século XVI, em que
“hum Mouro”, em cima de um elefante, teria dado os pregões.
Quanto ao lançamento de bandos na África portuguesa, por sua vez, chamou-nos a
atenção a cláusula de formalidade de publicação que encerra portarias com disposições que
visavam “á boa ordem e á paz publica” e ao estabelecimento da “Autoridade e Dominio
Portuguez” na região. Essa cláusula apresenta a publicação por bando, “na forma usada nas
Possessões Ultramarinas”, como condição para que as disposições do documento entrassem
em vigor, uma vez que necessário seria, primeiramente, o povo da colônia ter ciência daquilo
que se lhe mandava executar, para que, posteriormente, “não pudesse alegar ignorância”.
Na América portuguesa, por sua vez, especificamente no extenso território do Brasil,
também vários aspectos chamam nossa atenção quando se trata da prática de lançamentos de
bandos em suas antigas capitanias. De uma forma bem geral, pudemos conferir, nesta seção,
um pouco do que há registrado sobre a tradição discursiva bando em documentos oficiais da
administração colonial no Brasil, em crônicas, memórias e romances históricos brasileiros e
em outros escritos.
A tradição discursiva bando no Brasil colonial, seja como espécie documental e/ou
como gênero discursivo e/ou como prática de leitura, precisa ser, no entanto, ainda explorada
como objeto de investigação. Neste trabalho, dando o ponto de partida, no campo da
Linguística aplicada, para uma série de estudos que, como esperamos, ainda serão realizados
sobre os bandos em circulação nos contextos colonial e pós-colonial brasileiros, dedicamonos a estudar diacronicamente a tradição discursiva bando especificamente no contexto do
Ceará dos séculos XVII a XIX.
Nossa investigação tem em vista dois objetivos, quais sejam: analisar os aspectos
contextuais e textuais imbricados na realização genérica da tradição discursiva bando e
analisar as mudanças e permanências que caracterizaram a historicidade dessa tradição
discursiva, ao longo do recorte cronológico 1670-1832, no Ceará. Nos capítulos que seguem,
apresentamos os resultados de nossa investida de historiar a tradição discursiva bando no
Ceará. Vamos, então, aos resultados.
58
CAPÍTULO 2
A EVOCAÇÃO DA TRADIÇÃO DISCURSIVA BANDO NO CEARÁ
Bem sabiam que a desobediência a tais bandos custava
enormemente caro. Custava corpo e bens. Bem sabiam os
régulos de tudo! Mas que importava aquilo? Que
importavam tais bandos? Que importava o Rei de
Portugal? Nada! O sertão era de todos. E no sertão, lá
no fundo da mataria, não é o Rei de Portugal quem
manda.
Paulo Setúbal (1948, p. 36)
C
hegando às colônias para operacionalizar a administração ultramarina
portuguesa, o gênero bando se constituiu tradição discursiva nas antigas
capitanias do Brasil. Especificamente no Ceará, tem-se registro de lançamento
de bandos entre os séculos XVII e XIX. Ao longo desse período, a tradição discursiva bando
foi evocada em contextos situacionais diversos com vistas a consolidar ações governativas de
empreendimento colonial ou imperial no território cearense. Neste capítulo, conheceremos
alguns desses contextos situacionais. Veremos que, na instância do governo do Ceará colonial
ou imperial, bandos foram lançados para tributação ao real erário, para tratados de paz e
perdão, para cumprimento da legislação do reino, para provindências administrativas, para
operacionalização das milícias e para demonstrações públicas de júbilo.
2.1 Ajuste-se o quinto das presas! Bandos para tributação ao real erário
No alvará régio datado de 29 de agosto de 1645, que ficou conhecido como Regimento
das fronteiras e como Regimento do Vedor geral do Exército72, lê-se, no capítulo LXXVIII, a
seguinte determinação régia: “De todas as prezas73 que se fizerem me toca o quinto, como a
Rei e Senhor natural”74. Em outras palavras, de todas as presas levadas em cativeiro por
tropas militares a serviço do rei de Portugal, em expedições de guerra, dever-se-ia recolher a
quinta parte para a real fazenda75.
72
De acordo com Vianna e Salgado (1985, p. 103), no ano de 1653 “se determinou a observação do regimento
das fronteiras no Estado do Brasil”.
73
Trata-se de “presas de guerra”, isto é, de prisioneiros de guerra.
74
REGIMENTO das fronteiras, 29 de agosto de 1645. Collecção Chronologica da Legislação Portugueza, 16401647. Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1856. p. 275-289.
75
O recolhimento de quinto de presas de guerra para a fazenda real seria, segundo Gomes (2010b), uma antiga
tradição lusitana que remontaria à conquista do norte africano no século XV.
59
Para recolhimento do quinto real das presas de guerra, dispôs-se, ainda no referido
Regimento, no capítulo LXXIX, que as presas, assim que chegassem às praças, entrariam em
poder do almoxarife e seriam inventariadas pelo vedor geral. Depois de sentenciadas como
“boa”, elas seriam vendidas em “almoeda”76, com pregões lançados com tambores, se feita
pela infantaria, ou com trombetas, se feita pela cavalaria. Depois de vendidas as presas, o
auditor geral descontaria do “monte maior”, primeiramente, os gastos que com as presas se
teriam feito e, em seguida, tiraria o quinto real.
Recolhido o quinto real de guerra, o mais se repartiria entre os soldados e oficiais que
fizeram as presas, dando-se-lhes suas partes, conforme seu soldo, e entre o “cabo da dita
presa”, dando-se-lhe sua parte em dobro. Ao governador das armas e ao mestre de campo
general, por sua vez, dar-se-ia “sua joia em reconhecimento de serem superiores” e de ser por
suas ordens e disposição que “se hão de fazer as ditas prezas; mas pelo valor destas joias que
se lhe derem, se ha de conhecer que se dão mais por reconhecimento, que por quantidade; e na
mesma fórma se dará outra joia ao general da cavallaria, ou a quem seu cargo servir”.
No capítulo LXXXI do mesmo Regimento, encontram-se as penalidades impostas e os
procedimentos judiciais devidos em caso de inobservância das disposições relativas ao
recolhimento do quinto real e à repartição das presas de guerra. Encerra esse capítulo a
seguinte determinação: “o Vedor Geral terá particular cuidado de fazer dar á execução o
conteudo neste capitulo, e o fará a saber ao Governador das Armas, para que faça lançar
bandos, para que assim venha á noticia de todos”.
Especificamente por questões referentes ao quinto real de presas de guerra, na década
de 1670, o então capitão-mor77 da capitania do Ceará, Jorge Correia da Silva, que, em
conformidade com o sistema colonial português, também assumia o ofício de governador das
armas78, ordenou o lançamento de um bando e, depois deste, também o lançamento de
“repetidos bandos”79, como se dizia à época. Vejamos por quê.
76
Almoeda: “venda pública de bens feita a quem mais lança, principalmente com intervenção de authoridade
judicial. Vem do Arabe almonada, que se deriva do verbo nada, que significa chamar, apregoar o preço de
alguma cousa em Praça, ou rua pública.” (SOUSA, 1825, D3).
77
Segundo Prado Jr. (1983, p. 306), no sistema de governo-geral, instituído em 1548 no Brasil, o “chefe
supremo” da capitania (maior unidade administrativa da colônia) era o governador (ou capitão-general ou
capitão-mor) e sua função, conforme enfatiza o autor, era “essencialmente militar”.
78
De acordo com Vianna e Salgado (1985, p. 103, nota 17): “Na Colônia o governador das Armas era o próprio
governador-geral, o qual exercia o supremo comando das forças militares”. Especialmente por deter o comando
das armas, ainda conforme Vianna e Salgado (1985, p. 99), “o governador ou capitão-mor das capitanias tinha o
nome de capitão-mor”.
79
Expressão de uso recorrente nos bandos do Ceará. Trata-se de bandos que eram publicados reiterando uma
determinada ordem que, anteriormente, já teria sido publicada também por bando e que, possivelmente, não teria
sido ainda atendida. Era comum no texto dos bandos a reclamação dos capitães-mores governadores do Ceará de
que, apesar de seus “repetidos bandos”, suas ordens não eram cumpridas.
60
No ano de 166680, conforme consta no Regimento para o ajudante Felippe Coelho de
Morais81, datado de 3 de dezembro do mesmo ano, havia na capitania do Ceará duas aldeias
de índios avassalados. Os principais82 dessas aldeias, de acordo com o Regimento,
conservavam-se em paz com todas as nações indígenas que costumavam, todos os anos, “com
seus mulherios”, “aposentar-se”83 junto a suas aldeias, onde “assistiam”84 meses, sustentandose de suas lavouras, até se retirarem “contentes” para “os seos sertões”. No regresso, essas
nações davam suas ferramentas, por cujo meio se conservariam em paz com todos.
Entre essas nações indígenas, ainda conforme o Regimento, estava a nação Paiacú85,
que, como fazia todos os anos, também teria ido, no ano anterior (1665), “aposentar-se” junto
às aldeias de índios avassalados, mas, desta vez, embora se retirando “contentes e
obrigados”86, conforme consta no Regimento, “como Traidores desleais, E faltos A fee da pax
asentada”, ao encontrarem, no caminho, sete pessoas das aldeias de que se haviam retirado,
que para estas voltavam, recolhendo-se do “Rio Grande”87, mataram-nas.
Além dessas sete pessoas, os índios Paiacú teriam matado também, segundo o
Regimento, três “Indios de correo”88, na foz do Jaguaribe, e ainda feito “outros muitos
80
Nesse período, a presença portuguesa no Ceará restringia-se a um forte e a sua guarnição (ARARIPE, 1958, p.
75). Alguns “selvicolas mansos”, como expressa Studart Filho (1931, p. 60), residiam “à sombra da protecção
dos Lusitanos”. Ao longo do século XVII, a dominação portuguesa no Ceará seria marcada por investidas
militares e jesuíticas focadas no litoral e nas serras da Ibiapaba (GOMES, 2010a), que, em termos de processo
colonizador, não obteriam êxito, quais sejam: a do capitão-mor Pero Coelho, entre 1603 e 1605; a dos padres
jesuítas Francisco Pinto e Luís Figueira, entre 1607 e 1608; as do capitão-mor Martins Soares Moreno, entre
1611 e 1613 e entre 1621 e 1631 (GIRÃO, p. 26-7); e, após a capitulação holandesa e subsequente restauração
portuguesa, as de missionários jesuítas, entre 1656 e 1662 e entre 1673 e 1690 (HOORNAERI, p. 1995, p. 52).
Apenas a partir de 1679, ano em que teve início a distribuição de cartas de sesmarias para ocupação do sertão
cearense, ocorreria o processo de colonização portuguesa efetiva do Ceará (PINHEIRO, 2008, p. 22-3).
81
REGIMENTO para o ajudante Felippe Coelho de Morais, 3 de dezembro de 1666. In: OLIVEIRA, João B. P.
de. Um capítulo da História do Ceará. Revista do Instituto do Ceará, tomo IV, 1890, p. 131-3.
82
Principal: “He o titulo q’ se dá no Brasil ao Gentio, mais estimado da Aldea, & que a governa como Capitão
della. (Os corpos dos Principaes, só os comem outros Principaes como elles.” (BLUTEAU, 1712, p. 743).
83
Entenda-se “hosperdar-se”. Na definição de Bluteau (1712, p. 435), tem-se “aposentar” como “distribuir
aposentos. Dar casas, em que viver”; “Aposentarse numa casa, aposentarse em casa de alguem fazendo jornada”.
84
Entenda-se “permanecer em determinado lugar durante algum tempo” (PRIBERAM, online).
85
Studart Filho (1926, p. 42) afirma terem sido os índios Paiacú “os mais terriveis e famosos gentios do Ceará”.
Ainda segundo o autor, “dominavam elles a região comprehendida entre o rio Assú, a Serra do Apody e grande
parte da ribeira do Jaguaribe”. Studart Filho (1931, p. 60) esclarece que: “No início da colonização do Ceará,
elles receberam bem os primeiros portuguezes a quem se alliaram, contra os indios do littoral. Foram, no entanto,
muitos delles traiçoeiramente escravisados pelos brancos e remettidos para Pernambuco com os prisioneiros de
guerra [...]. Dahi em diante, como justa vindicta, trouxeram sempre em sobresalto os conquistadores, sem
todavia, lhes declarar guerra aberta”.
86
Entenda-se “contentes e agradecidos”.
87
Trata-se da antiga capitania do Rio Grande e atual estado do Rio Grande do Norte.
88
A aprovação do projeto para estabelecimento de Correios no Ceará data de 29 de agosto de 1812, período do
governo de Manoel Ignácio de Sampaio, conforme consta em Barão de Vasconcelos (1908, p. 297). De acordo
com Araripe (1958, p. 81), “antes do estabelecimento da administração do correio, os governadores e demais
autoridades serviam-se dos índigenas para a condução da correspondência oficial, conforme as ocasiões exigiam,
quer para o interior, quer para o exterior da capitania”.
61
agrauos”89, tanto contra índios avassalados quanto contra portugueses, “no caminho de
Pernambuco em Correos, matando a hûs e roubando a outros”. Consta também no Regimento
que, apesar desses “muitos agrauos”, a nação Paiacú ficava “sempre sem castigo”, em razão
de faltar forças armadas portuguesas suficientes para buscá-la em suas terras.
Ainda no mesmo Regimento, que é assinado pelo capitão-mor João de Melo de
Gusmão, constam a exposição e o dispositivo90 seguintes:
E porque neste presente Anno [de 1666] uierão os Payacus as nossas Aldeas
com danado Animo para debaixo da pax as destruírem, o que não teue ifeito
por se acharem a gente dellas desconfiadas, e junta, e retirando çe aos seos
sertõns arreformarençe de major poder con que agora uem publicando pellas
nasções vizinhas que em acabando pellas nossas Aldeas andem uir per esta
Fortaleza destruilla, e matar os Brancos. E porque nesta ocasião os
Principaes das nossas Aldeas, oficiaes, e Homens abalizados nellas me
pedirão e requererão os ajudace nesta ocasião a tomar uingança de seus
Inimigos, e os defendeçe delles como a Vasalos de sua Magestade a quem
com suas vidas, estauão seruindo, e por satisfazer com o seruiso de Deus e
de Sua Magestade per conçeruação propria e reputação de nossas Armas.91
Ordeno ao Ajudante Phelipi Coelho de Moraez cabo da gente da goarnição
desta Fortaleza ua con trinta soldados que lhe entrego a encorporar çe com as
gentes das nossas Aldeas juntos dem92 guerra, e castigue aos Payacús que
chegados sam ao sitio Peracabu, matando todos aquelles que Armas puderem
tomar.
Como se vê neste trecho do Regimento, no ano de 1666, no Ceará, foi declarada guerra
contra os índios Paiacú. No entanto, no dizer de Studart Filho (1931, p. 61-2), “de nada
valeram as medidas violentas” determinadas pelo capitão-mor João de Melo Gusmão contra
os índios da nação Paiacú, porque “algum tempo depois recomeçaram os turbulentos incolas93
a hostilizar os brancos e os indios mansos, tornando, assim, cada vez menos seguro o caminho
para Pernambuco, que então se fazia pela marinha”.
Consequentemente, cinco anos depois, por requerimento datado de 10 de agosto de
1671, os principais da aldeia de Parangaba e os principais da nação Jaguaribara fariam a
seguinte solicitação ao capitão-mor Jorge Correia da Silva:
89
Leia-se “outros muitos agravos”.
Exposição e dispositivo são termos da Diplomática, a ciência dos documentos. Conforme o Vocabulaire
internacional de la diplomatique (1997, n. 197 e 198), a exposição diz respeito à parte do documento pela qual
são explicadas as razões da promulgação do ato jurídico nele documentado. Na exposição, explicitam-se as
circunstâncias, os motivos e, eventualmente, os antecedentes da ordem do ato documentado. O dispositivo, por
sua vez, diz respeito à parte fundamental do documento, pela qual se faz conhecer o ato jurídico, sua natureza,
seus termos. No próximo capítulo, em que trataremos da estrutura diplomática dos bandos do Ceará,
abordaremos esses e outros termos da ciência Diplomática.
91
Aqui se encerra a exposição e se inicia o dispositivo.
92
Leia-se deem.
93
Íncola, do latim incola, -ae, habitante, morador. (PRIBERAM, online; BLUTEAU, 1712, p. 93).
90
62
Dizem os principaes da aldeia da parangava João Algodão e Francisco
Aragiba e os principaes dos juguribaras Cachoe e Maxure e os mais que não
nomeão que elles representão a Vossa merce em seu nome e de seus filhos
as queixas que tem dos Paiacus, a qual nação lhe tem feito grande dano em
seus filhos e mulheres tirando-lhes a vida e juntamente impedindo-lhes as
passagens desta Capitania a de Pernambuco. Outro sim o Senhor capitão
maior João Tavares de Almeida lhe fez guerras aos paiacus per ser justa
conformado com os votos dos Reverendissimos padres da Companhia. E por
quanto queremos viver seguros e quietos em nossas Aldeias sem os cuidados
de nos virem matar as nossas casas e terras, pedimos a Vossa merce senhor
Capitão Maior nos de infantaria para que com elles todos unidos e
conformes, destruirmos esta nação dos paiacus no que se fará hum grande
serviço a Deus e a Sua Alteza Real.94
Jorge Correia da Silva, depois de chegar-lhe a solicitação, pôs a questão em conselho
diante de seu antecessor, o ex-capitão-mor da capitania João Tavares de Almeida, dos demais
oficias da praça, e do padre vigário da capitania, Francisco Ferreira de Lemos. Posta a questão
em conselho, “per todos foy averiguado o ser a guerra muito justa como tambem como
ficarem as consiencias livres do menor escrupulo e de fazer hu grande serviso a Deos e a Sua
Alteza”, conforme consta no Regimento que ha de segir o Ajudante Cabo de infantaria desta
praça Francisco Martins na gerra que vay a dar a nação dos Bayacus95, datado de 11 de
outubro de 1671.
Declarada então “justa” a guerra contra a nação Paiacú, o capitão-mor Jorge Correia
da Silva ordenou, por esse mesmo Regimento de 1671, ao cabo de infantaria Francisco
Martins que “marchasse logo”, com trinta soldados dos da guarnição do presídio e quinhentos
índios arqueiros dos das aldeias e também dos da nação Jaguaribara96, a buscar os índios
Paiacú, passando-os “a cutello”, para destruí-los, e “cautivando filhos e mulheres”97.
Um mês depois de assinado o regimento passado ao cabo Francisco Martins, o
capitão-mor Jorge Correia da Silva ordena o lançamento do seguinte bando:
94
REQUERIMENTO de índios do Ceará para que se lhes forneça infantaria contra os Paiacus, 10 de agosto de
1671. Documentos para a história do Brasil e especialmente a do Ceará. Collecção Studart. Revista do Instituto
do Ceará, tomo XXXV, 1921, p. 73-4.
95
REGIMENTO que ha de segir o Ajudante Cabo de infantaria desta praça Francisco Martins na gerra que vay a
dar a nação dos Bayacus, 11 de outubro de 1671. Documentos para a história do Brasil e especialmente a do
Ceará. Collecção Studart. Revista do Instituto do Ceará, tomo XXXV, 1921, p. 75-6.
96
No texto do regimento, são feitas quatro referências à nação Jaguaribara, em três delas, é usado o termo
“tapuias”. De acordo com Studart Filho (1931, p. 53), nas crônicas do Ceará colonial e nos documentos oficiais,
usa-se “o termo generico tapuias para significar hordas zês e carirys e a palavra índio para designar os selvicolas
pertencentes ao grupo tupi”. Studart Filho (1926, 1931, 1965a, 1966) é um nome de referência para o estudo da
história indígena no Ceará, tendo em vista ter esse autor realizado estudos sitemáticos sobre os índios, a partir de
que apresentou uma classificação etnográfica dos indígenas cearenses.
97
À época, pela Lei de 9 de abril de 1655, “cativeiros injustos dos Indios forão prohibidos, á excepção de quatro
casos: 1º sendo os cativos tomados em justa guerra; 2º impedindo a pregação evangelica; 3º estando presos á
corda, para serem comidos; 4º sendo tomados por outros Indios em justa guerra”, conforme consta no Repertorio
geral, ou índice alphabetico das leis extravagantes do reino de Portugal (1815, p. 168).
63
Jorze Corrja98 da Silva Caualleyo fidalgo da Casa de Sua Alteza e Capitão
maior desta Capitania do Siara pello dito Senhor.
Ordeno que pesoa Algûa de coalquer callidade que seja não posa Resgatar
peça escraua a sim a indios como a tapuias99 sem primeiro se ter ajustado as
peças que ham de dar para sua Alteza E enfantaria que foi a esta gerra100 E o
que enCorrer nesta pena perdera a peça dirigida para os gastos da infantaria
de pernamBuco E o imdio e o tapujo que as uenderem fiquara o seu castigo a
meu arbitrio. Seara força da Sunção oie 10 de novembro de 671 annos. Jorge
Correja da Silva. E eu escrivão o tresladey Bem e fielmente. João Baptista
resende. (Bando 2) 101.
Como se pode ver, neste bando, institui-se uma ordem e comina-se uma sanção. A
ordem, endereçada a “pesoa Algûa de coalquer callidade que seja”, determina que não se
resgate peça escrava, tanto a índios (os índios das aldeias avassaladas) quanto a tapuias (os
índios da nação Jaguaribara), sem antes terem esses “índios” e “tapuias” ajustado o quinto real
de guerra, ou seja, “as peças que ham de dar para sua Alteza”, e também a parte que cabe à
infantaria, ou seja, as peças que se deveriam repartir entre os trinta soldados que, juntamente
com os “índios” e os “tapuias”, também combateram na guerra contra a nação Paiacú102.
A sanção cominada no bando 2, por sua vez, impõe pena de perdimento da peça
adquirida aos que resgatassem peça escrava a “índios” ou a “tapuias” antes que estes
ajustassem o quinto real e a repartição das presas de guerra, e impõe também pena arbitrária,
um castigo que ficaria a arbítrio do capitão-mor da capitania, aos “índios” e aos “tapuias” que
vendessem peça escrava sem antes procederem com as presas de guerra em conformidade
com as disposições contidas no bando.
98
Corrja, conforme o original. Leia-se Correia.
“a sim a indios como a tapuias” (tanto a índios como a tapuais). Os “índios” são os índios das aldeias
avassaladas e os “tapuias” são os índios da nação Jaguaribara, os quais combateram na guerra contra a nação
Paiacú.
100
“a esta gerra” (a guerra contra a nação Paiacú). Como o bando era um documento escrito para ser lido para
uma sociedade inserida no contexto de circulação do documento, é comum nos bandos o uso de dêiticos que
apontam para episódios não especificados no texto do documento, mas que acionavam uma informação
compartilhada entre os interlocutores. Por conta disso, para leitura e compreensão do conteúdo dos bandos,
necessário se faz, na maioria das vezes, a recorrência a outros documentos coetâneos, em especial, cartas de
capitães-mores governadores, de ouvidores, de oficiais da câmara. No bando 2, a data crônica do documento, a
assinatura do capitão-mor Jorge Correia da Silva, e outros poucos elementos do texto permitem situar o bando no
período de governo em que foi lançado e, assim, recuperar dados contextuais.
101
Os bandos que compõem o corpus da pesquisa serão citados, no corpo deste trabalho, conforme a numeração
em que foram organizados no corpus: Bando 1 a 90 (Ver anexo C). Os demais bandos citados terão, assim como
os demais documentos oficiais, sua referência apresentada em nota de rodapé e também nas Referências, em
Documentos manuscritos ou em Documentos impressos.
102
Araripe (1958, p. 106 e 154), ao tratar especificamente do recolhimento do quinto real e repartição de presas
de guerra no contexto do Ceará, diz que: “Deviam os cativos vir para a vila para o capitão-mor tirar o quinto delRei, a joia do governador de Pernambuco, a sua joia, e repartir o mais com igualdade pela tropa”. E ainda
acrescenta que: “Além do quinto real, era costume e depois foi determinado por disposição régia, remeter do
Ceará anualmente ao rei 2 casais de índios”.
99
64
Pela ordem e pela sanção do bando 2, vê-se claramente que, até seu lançamento, nem
os índios avassalados nem os índios Jaguaribara tinham ainda ajustado o quinto real e a
repartição das presas de guerra. Cinco dias depois da data do bando 2, o capitão-mor da
capitania do Ceará ordenaria, então, o lançamento de outro bando, como se pode ver a seguir:
Jorge Correya da Silva Caualleyro fidalgo da Casa de Sua Alteza Capitão
maior pello dito Senhor que Deus Guarde
Porcoanto os Jagoribaras que forão A esta gerra dos tapuyas Payucus Athe o
prezente não ten aparesido com os Cativos que na guerra Cativarão para
delles se tirarem os que deuem A sua Alteza do tributo. Ordeno a toda a
pesoa de coalquer callidade que seja não posa Resgatar nem contratar com
os ditos tapuyas athe não terem aparesido perante mim E ajustado o que dam
a Sua Alteza porque desta sorte se atalhão o não serem Remicos o que
devem fazer em Boa Resão. Outro sim tenho ordenado aos indios daldeya
sigão as mesmas ordens com pena de perderem os escravos aplicados para o
presidio de pernamBuco E a mesma pena Encorrera coalquer pecoa que o
fizer E o que tiver per notisia que imdio Algûm Resgata peças aos tapuyos
sera oBrigado a me fazer presente para lhos mandar tomar para o asima dito
E das peças Resistadas poderão contratar E comprar aquelles que lhes
estiuerem acento, não Alterando presos daquillo que ficou em asento E esta
se Resistara no liuro dos Resistos desta Capitania para que a todo o tempo se
conste. Siara 15 de novembro de 671 annos. Capitão Jorge Correja da Silva.
E eu escrivão o tresladey Bem e fielmente do próprio Em dito dia asima.
João Baptista resende. (Bando 3).
No bando 3 acima, observa-se que, antes da apresentação da ordem instituída e da
sanção cominada, tem-se uma exposição, a partir de que se conhece a razão do lançamento de
um segundo bando referente a mesma questão do tributo de “Sua Alteza”, qual seja tal razão:
“Porcoanto os Jagoribaras que forão A esta gerra dos tapuyas Payucus Athe o prezente não
ten aparesido com os Cativos que na guerra Cativarão para delles se tirarem os que deuem A
sua Alteza do tributo”.
Por essa exposição, vê-se que apenas os índios Jaguariba não teriam ainda ajustado o
tributo devido a “Sua Alteza”. A ordem do bando 2 é, então, reiterada no bando 3,
especificando-se, contudo, os índios a quem ainda não se poderia resgatar peça escrava:
“Ordeno a toda a pesoa de coalquer callidade que seja não posa Resgatar nem contratar com
os ditos tapuyas athe não terem aparesido perante mim E ajustado o que dam a Sua Alteza”. A
pena imposta contra os transgressores dessa ordem também é reiterada: perdimento da peça
escrava resgatada.
A ordem de não se resgatarem as presas feitas pelos índios Jaguaribara, no bando 3,
também é diretamente endereçada aos índios aldeados e, conforme ainda consta no mesmo
bando, quem tivesse notícia de que algum índio estaria descumprindo essa ordem seria
65
obrigado a informar ao capitão-mor da capitania, para que a peça escrava irregularmente
resgatada fosse apreendida e aplicada ao presídio de Pernambuco.
O lançamento de um terceiro bando, referente também à questão do tributo à real
fazenda, ainda seria ordenado pelo capitão-mor Jorge Correia da Silva, um mês depois da data
do bando 3, como se pode ver a seguir:
Jorze Correja da silua cauallejro fidalgo da casa de sua Alteza capitão mor
desta Capitania do siara pelo dito Senhor
Porcoanto me vejo a noticia que são Resgatados maior numero de peças das
que apareserão no Rezisto de que se enferem o serem Resgatados a tapuias,
E a imdios, sonegadas contra as ordens de meus Bandos E importar ao
seruiço de sua Alteza a uerguação destes Resgates para conforme o
procedimento de cada hum auizar o Senhor governador geral de
pernamBuco como tão Bem Ao procurador da Croa Real E mais oficiais de
sua fazenda Ordeno que nenhuma peçoa de coalquer callidade que seja não
posa Resgatar peça Algua athe se não satisfaser sua Alteza do que lhe toqua
dos tapuias E juntamente se fazer A diligencia asima dita E o que encorrer
neste Bando, E ordem tanto em Bem da fazenda Real sera asentado no
numero daquelles de quem se ouver de prosesar com ordem do gouerno E
yrem prezos E suas peças Remetidas por ordem do Almoxarife desta prasa E
este se Resistrou neste livro para a todo tempo conste siara 16 de dezembro
de 1671 annos Jorge Correya da silva E eu escriuão a fis e escrevi. Resende.
(Bando 4).
No bando 4, o capitão-mor Jorge Correia da Silva expõe que o número de peças
escravas resgatadas tanto a índios quanto a tapuais estaria ultrapassando o número de peças
registradas no ato de recolhimento do tributo régio, do que se inferiria, segundo o capitãomor, que elas teriam sido resgatadas antes que o ajuste do tributo tivesse sido efetuado,
contrariando, desse modo, as ordens de seus bandos anteriormente lançados (Bandos 2 e 3), os
quais reiteradamente instituíram, como vimos, que pessoa alguma não efetuasse resgate de
presas sem a devida tributação ao real erário por parte dos índios e dos tapuias.
Diante da possível sonegação à real fazenda, o capitão-mor Jorge Correia da Silva
institui, como se observa no bando 4, a ordem de não se resgatar peça escrava antes de se
proceder diligência, como também antes de os tapuias ajustarem, na forma devida, o quinto
real das presas de guerra, sob pena de serem assentados os transgressores da ordem do bando
entre os que se houverem de processar, por ordem do governo, e ainda sob pena de prisão e de
perdimento de peça escrava irregularmente resgatada.
Discorrendo acerca dessa sonegação de porção das presas feitas na guerra contra os
índios da nação Paiacú, Oliveira (1890, p. 128) afirma que, “a vista dos bandos publicados
pelo Capitão-mor, os índios avassalados convieram em dar alguns captivos, embora
estranhassem a cobrança do tributo”, e que os índios Jaguaribara, por sua vez, “só a muito
66
custo, e em consequencia de novos bandos, resolveram dar, entre todos, 15 ou 20 peças para a
Fazenda Real”.
O capitão-mor Jorge Correia da Silva, em documento103 datado de 4 de fevereiro de
1672, explica que, nessa guerra que havia mandado dar à nação Paiacú a requerimento dos
principais da aldeia de Parangaba e dos da nação Jaguaribara, haviam surgido, tanto entre os
índios avassalados quanto entre os índios Jaguaribara, “muitas duvidas” a respeito de ele, o
capitão-mor, requerer das peças trazidas em cativeiro o quinto real. Quanto ao parecer dos
índios avassalados frente à questão, o capitão-mor expõe o seguinte:
E fazendo prezente aos indios me derão por Resposta que nunqua derão
Escrauos para sua Alteza; E que no tempo do Cappitam major Martim
Soares moreno sosedeo outra [guerra] semelhante E a praça que tomarão se
deuertio pelo dito Cappitam Major E soldados E indios. Estranhando todos o
eiceço que Eu fazia no solicitar Esta cobrança tendo algûs para si que me
queria Eu aproueitar de seus catiuos; com tudo os mandey praticar pelo
ajudante Phillipe Coelho de morais lingoa geral destas nações lhes diçeçe o
que conuinha E sordio o Efeito de darem algûas peças que logo pelo
Escrivão Mandey Entregar ao almoxarife desta Capitania para na primeira
occasião serem Remetidas a fazenda de Pernambuco.
Ainda no mesmo documento, o capitão-mor Jorge Correia da Silva relata que “tendo
sosegado” com os índios avassalados, uma vez que estes haviam ajustado o quinto das presas
de guerra, tratou “de praticar aos principais Jagoaribaras” que dessem os escravos que, por
tributo, tocavam a “Sua Alteza”, pondo-lhes “por exemplo que os indios tinhão dado mostras
que tinhão Supremo E Senhor”. Quanto ao parecer dos índios da nação Jaguaribara frente à
questão, o capitão-mor expõe que:
Supostas Estas Rezões me Responderão pela Sua Lingoa que me foi
declarado que Elles erão tapuyas E não tinhão asistencia serta, E que não
conhecião a sua Alteza que se os indios derão escravos he porque uiuem
avaçellados com nosco de muitos annos naçidos E criados com os brancos, E
ultimamente diçerão que sem pagamento não hauião de dar nenhû Escrauo; a
esta Reposta diçe Eu outras mais conuenientes ao seruiço de sua Alteza.
O capitão-mor Jorge Correia da Silva, no referido documento, declara ser a nação
Jaguaribara, que em seu governo estava vivendo em estado de amizade, “muito poderosa E
temida de muitos dos Sertões”, e relata que essa nação, no governo de Diogo Coelho de
Albuquerque, ocorrido entre 1660 e 1663, pôs-se uma vez em armas contra os portugueses e
103
DOCUMENTO XI, 4 de fevereiro de 1672. In: OLIVEIRA, João B. P. de. Um capítulo da História do Ceará.
Revista do Instituto do Ceará, tomo IV, 1890, p. 144-6.
67
que teria sucedido “hûa grande Ruina se o Joizo do dito Cappitam major a não atalhace pelos
mejos mais conuenientes”.
No documento, relata ainda o capitão-mor Jorge Correia da Silva que, por conta das
notícias que lhe foram presentes acerca dos índios da nação Jaguaribara, não havia tratado de
castigá-los e, referindo-se a um bando104 que havia mandado lançar, expressa-se nestes
termos: “só mandei Lançar hû bando que nen hûa pessoa pudeçe Resgatar Escrauos aos ditos
[Jaguaribara] su pena de perdidos E aplicados para as despezas da Infantaria de pernambuco,
para com Este aperto uer se os podia obrigar; Não foi bastante Este Remedio”.
Nesta seção, vimos que repetidos bandos foram lançados no Ceará no ano de 1671, em
nome do capitão-mor e governador das armas Jorge Correia da Silva, para tributação de
presas de guerra ao real erário, conforme prescrito no Regimento das fronteiras. Com vistas
ao recolhimento do quinto real das presas trazidas em cativeiro na guerra contra os índios
Paiacú antes que elas fossem resgatadas, Jorge Correia da Silva lança um primeiro bando e,
depois, ainda um segundo bando.
No entanto, as ordens do capitão-mor teriam sido contrariadas e os “apertos”, ou seja,
as penalidades impostas nos bandos, não teriam dado conta de evitar sonegação do tributo
régio. “Para cohibir esse abuso, o Capitão-mór Jorge Correia da Silva faz publicar bandos”,
conforme expressão de Oliveira (1890, p. 127, grifo do autor), e, assim sendo, é lançado ainda
um terceiro bando, a partir de que teria conseguido o capitão-mor recolher, se não o quinto
real em seu todo, ao menos algumas presas de guerra que estavam em poder da nação
Jaguaribara.
Embora não se tenha ajustado devidamente o tributo régio, especialmente em razão da
resistência da nação Jaguaribara em pagar o quinto real, ao que parece, nesse contexto
específico, não teriam sido lançados mais bandos a esse respeito, pois, conforme relata o
próprio capitão-mor, com receio de que essa nação “muito poderosa E temida de muitos dos
Sertões” se pusesse em armas como já fizera no governo de Diogo Coelho de Albuquerque,
julgou mais “conueniente ao seruiço de sua Alteza E a conseruação desta Capitania [do
Ceará]” acomodar “esta Jentillidade a seu arbitrio”105.
Além dos bandos explorados nesta seção, que datam da década de 1670, não
encontramos nenhum outro vestígio de lançamento de bandos lançados no Ceará com vistas à
tributação do quinto de presas de guerra ao real erário. Encontramos, no entanto, uma
104
Trata-se do Bando 3 do corpus da pesquisa, já explorado nesta seção.
DOCUMENTO XI, 4 de fevereiro de 1672. In: OLIVEIRA, João B. P. de. Um capítulo da História do Ceará.
Revista do Instituto do Ceará, tomo IV, 1890, p. 146-7.
105
68
referência à publicação de um bando, após um conselho de guerra, a partir do qual, em vez de
requerer-se tributo régio de presas de guerra, teria sido dada a garantia de isenção desse
tributo, com vistas a dizimar o “inimigo”, os índios.
Trata-se da referência feita por Thebérge (2001, p. 114-5), com base nos papéis do
processo judicial mandado instaurar contra João de Barros Braga106. Relata o autor que, “em
dias de agosto de 1713”, após rebeliões indígenas107 que teriam causado mortes de moradores
e destruição de estabelecimentos na capitania do Ceará, teria feito o então capitão-mor
Francisco Duarte de Vasconcelos “um grande conselho de guerra na Fortaleza com os
officiaes da Camara da Villa e os cabos de guerra da Capitania, para concertar os melhores
meios de destruir o dito inimigo, e recuperar a Capitania tomada pelos bárbaros levantados”.
Nesse conselho, conforme documento transcrito por Thebérge (2001, p. 114-5),
assentaram todos que se lançasse um bando em nome de Sua Magestade que
se publicasse e afixasse de maneira que a noticia chegasse á todos os
moradores, no qual se proferisse e declarasse que dava o dito Capitão-mór a
campanha livre e isenta dos quintos reaes das presas que houvesse na guerra
dos ditos Gentios aos que lh’a fizessem até se socegar e resgatar d’elles a
Capitania, porque maior prejuizo segue á real corôa perder esta do que os
quintos das presas que houvesse na dita guerra.
Na ocasião, ainda de acordo com Thebérge (2001, p. 115), o coronel João de Barros
Braga “foi nomeado cabo-geral e commandante de toda esta expedição” e, juntamente com
moradores e índios “mansos e fieis”, fez “uma guerra cruenta” aos índios “rebeldes”, matando
grande número deles e aprisionando mais de quatrocentos. Em virtude do bando lançado, das
presas de guerra não teria ajustado o coronel o quinto real. No entanto, o capitão-mor Plácido
de Azevedo, a fim de “obrigal-o a quintar os prisioneiros, não obstante o theor do bando
afixado por seu predecessor”, teria mandado instaurar contra ele um processo judicial, um
episódio que acaba por colocar em discussão o teor jurídico do bando, sua autoria jurídica e
seu valor probatório como documento diplomático.
Relata ainda Thebérge (2001, p. 115-6) que, diante do processo instaurado, João de
Barros Braga “interpoz embargos que, indo ao Provedor da Fazenda Real de Pernambuco,
106
João de Barros Braga, como comandante de expedições militares, de acordo com Gomes (2010b, p. 27-8, 36),
“participou de numerosas campanhas contra grupos indígenas no vale do rio Jaguaribe durante as chamadas
‘guerra dos bárbaros’, estabelecendo-se nas terras daquela ribeira como seu ‘conquistador’”, onde “fez fortuna e
se fez temido”. Além de ter estado à frente de várias expedições de guerra aos indígenas, João de Barros Braga
ocupou, em 1701, o “prestigioso cargo de vereador da vila de São José de Ribamar, o primeiro e então único
concelho da capitania, fundado em 1699”.
107
Trata-se da “rebelião de 1713” ou “levante do Aquiraz”. Na próxima seção, em que trataremos de bandos para
tratados de paz e perdão, esse episódio histórico será apresentado, pois, nesse contexto, bandos para tais
propósitos foram lançados no Ceará.
69
foram julgados á seu favor; foram remettidos ao Provedor-mór do Estado que confirmou a
absolvição e appellou para a Relação, a qual tambem absolveu definitivamente o réo”.
Se no Ceará colonial do final do século XVII, após contextos de guerras declaradas
“justas”, bandos foram lançados para recolhimento de quinto de presas de guerra ao real
erário, como vimos nesta seção, no Ceará colonial do começo do século XVIII, por sua vez,
após situações beligerantes, bandos também foram lançados, porém, para outro propósito:
para publicação de confirmação de paz e perdão, como veremos na próxima seção.
2.2 Como prova da real clemência! Bandos para tratados de paz e perdão
Em carta datada de 23 de junho de 1677, João Fernandes Vieira, que governara a
capitania da Paraíba e também o reino de Angola e “com tão bom zelo” entrara “na empresa
de libertar” o “Estado” de Pernambuco “da sujeição e captiveiro dos Hollandezes”108, como o
então superintendente das fortificações da capitania geral de Pernambuco e de suas anexas109,
declara ao príncipe regente Dom Pedro que “portodas as vias” procurava “oaumento destas
Cappitanias de Pernambuco” e afirma ter “da dosearâ” já “grandes experiensias da
bondadedas terras e dos maes lucros, que dela se podem tirar” 110.
Enquanto João Fernandes Vieira, em sua carta, refere-se à capitania do Ceará,
destacando a bondade de suas terras e lucros que delas se poderiam tirar, de acordo com João
Brígido (1900, p. 241), “todos os conceitos sobre o futuro” do Ceará, “desde Pedro Coelho111
108
CARTA do rei Dom Afonso VI ao mestre de campo João Fernandes Vieira, 29 de abril de 1654. Documento
5º. In: MELLO (1858, p. 13).
109
No ano de 1668, a capitania do Ceará passou a pertencer à jurisdição de Pernambuco, que, desde 1629,
constituíra-se capitania geral. Como capitania geral do Estado do Brasil, Pernambuco tinha seu governo
diretamente subordinado à metrópole portuguesa, e as capitanias que lhe foram anexadas, como Itamaracá,
Paraíba, Rio Grande, Ceará, sob o estatuto de capitanias subalternas, tinham seu governo subordinado a
Pernambuco, conforme explica Alencar Araripe (1958, p. 74). Somente no ano de 1799, o Ceará foi separado de
Pernambuco, conquistando o estatuto de capitania independente, por carta régia datada de 17 de janeiro do
mesmo ano. Uma vez capitania independente, o governo do Ceará poderia promover comércio direto com a
metrópole portuguesa, como consta em Barão de Studart (2001a, p. 425-6).
110
CARTA do [superintendente das Fortificações da capitania de Pernambuco], João Fernandes Vieira, ao
príncipe regente [D. Pedro], sobre sugestões para povoamento, governo, segurança e manutenção do Ceará, 23
de julho de 1677. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Pernambuco, Caixa
11, Documento 1083.
111
Pero Coelho, capitão-mor que esteve à frente da primeira expedição militar portuguesa a aportar no Ceará,
experimentou, juntamente com a esposa e os cinco filhos, o início de uma “trágica seca”, que teria ocorrido na
região entre os anos de 1605 e 1607, um dos motivos pelo qual o capitão-mor, em 1605, teria abandonado o
projeto colonizador na região e caminhado para Rio Grande, conforme relata Girão (1995, p. 26). À escassez de
água e alimento resultante da “trágica seca” sobreviveram o capitão-mor, a esposa e quatro filhos, não resistindo,
no entanto, o filho mais velho, como relatam Barão de Studart (2001a, p. 5) e João Brígido (2001, p. 29).
70
até H. Koster112”, como enfatiza o autor, teriam sido “desfavoráveis”. Nas palavras de João
Brígido (1900, p. 241):
O Ceará era a terra da desolação e da miseria, julgado segundo as impressões
produzidas pela sua natureza aspera, e á primeira vista intratavel. A flora e a
fauna pareciam pauperrimas, o solo esteril, o clima menos apto para o
desenvolvimento da vida. Ventos rijos, soprando seis mezes em concurrencia
com o calor, que attinge a 36 gráos, exhaurindo rapidamente os pequenos
regatos e seccas diuturnas, ou invernos alem da medida, tudo fazia acreditar
que esta região viria a ser um logar apenas de transito, quando o povoamento
do norte chegasse a completar-se.
Ainda em sua carta, João Fernandes Vieira também relata a Dom Pedro ter sido
informado de “alguns averes”, na capitania do Ceará, por conta “das utillidades que se
seguem da mudansa daforsa para outro sittio, aonde sepromettem maes lucros” e sugere ao
príncipe regente “queserâ muitto necessario aseu real serviço que aditta cappitania doSearâ
sejaprovida (para agovernar)113” com pessoa que “tenha despozisaõ para afazer povoar,
edescobrir oque nella ouver”.
O superintendente das fortificações da capitania de Pernambuco também sugere ao
príncipe que, “para que maes depresa sepovoê aditta Cappitania”, seja-lhe enviada de
Pernambuco “hua companhia formada aomenos de 60 soldados dequem omesmo cappitao
major seja cabo, como antigua mente hera”. Sugere ainda que, enquanto não houvesse
rendimentos na capitania do Ceará, a provisão dos soldados fosse enviada de Pernambuco e
dos “sobejos dafazenda deVossa Alteza das cappittanias deItamaraca, eParahiba”.
Finalizando sua carta, João Fernandes Vieira expõe a Dom Pedro providências que já
teria tomado e ações que ainda pretendia efetuar para povoamento da capitania do Ceará,
através das quais se preservaria o domínio do território e se possibilitaria o avassalamento e
catequização dos índios, como se pode ver no trecho da carta transcrito a seguir:
euja tenho dado prinsipio amandar para aly alguaz cabesas degado vaqum
por mar, epor terra tenho quazi chegado aquella cappittania por
comquistadores que mandei a minha custa; e todos os degradados que
semandarem para este Brazil, sejaõ aplicados para esta cappitania e eu dos
cazais tambem mandarei alguns, porque os holandezes faziam grandecazo
depovoar este lugar, pellos lucros que tiravaõ eesperavaõ tirar delle, esendo
112
Henry Koster (2003, p. 85, 173), viajante britânico que esteve no Brasil entre 1809 e 1815 (em 1811 o
viajante foi à Inglaterra, mas no mesmo ano retornou ao Brasil), como parte de uma jornada que desejara fazer,
conforme expressão do próprio viajante, pelas “regiões menos povoadas e mais incultas desse País”, visitou o
Ceará e, avaliando as condições do local, disse que tais condições, entre elas, “as terríveis secas”, “afastam
algumas ousadas esperanças no desenvolvimento de sua prosperidade”.
113
Entre parênteses, conforme consta no original: /para agovernar/.
71
povoado segura do gentio amayor parte daquella costa, para tambem os
obrigarem ereduzirem aogremio daIgreja.
O povoamento da capitania do Ceará por colonos portugueses, enfatizado por João
Fernandes Vieira em sua carta, somente viria a acontecer no decorrer de um longo processo
de conquista dos sertões cearenses, iniciado em fins do século XVII, com a distribuição de
cartas de sesmarias para ocupação dos sertões da capitania do Ceará, como consta em
Pinheiro (2008, p. 22-3). Ocasionou esse processo de conquista, segundo Gomes (2010a, p.
23), “a irradição da pecuária extensiva, expulsa do litoral canavieiro pela expansão das
plantações de cana-de-açúcar destinadas a alimentar o comércio açucareiro em crise”.
Esse processo de ocupação dos sertões por colonos portugueses seria acelerado,
conforme explica Gomes (2010a), por uma carta régia de 1701, que, proibindo a criação de
gado a menos de 10 léguas do litoral canavieiro, determinou a separação entre a produção
canavieira e a pecúaria. Ainda de acordo com Gomes (2010a, p. 23-7), também reforçaria esse
processo colonizador, em uma conjuntura de crise da economia açucareira, a concessão de
título de “capitão-mor de entradas”, de datas de sesmarias e de presas de guerra aos vassalos
que se propusessem a adentrar os sertões e fazer “guerra justa” aos índios.
Consequentemente, decorrem desse processo colonizador violentas guerras contra
diversas nações indígenas que habitavam o Ceará, advindas do litoral bahiano desde quando
teriam sido obrigadas a ceder espaço à produção canavieira. Gomes (2010a, p. 25) explica
que, depois de “expulsos do litoral desde a Bahia até a Paraíba pelos plantadores de cana-deaçúcar, os povos indígenas de diferentes nações foram sendo empurrados e forçados a migrar
para o sertão das capitanias do norte”.
Desse modo, tendo essas diversas nações indígenas já migrado “do litoral da Bahia
para a capitania do Ceará”, dessa vez, com “o avanço das frentes do gado”, viram-se elas, nas
palavras de Gomes (2010a, p. 25-6), “encurraladas nos sertões cearenses, uma espécie de
última fronteira, o que acabou por culminar no conjunto intermitente de confrontações entre
indígenas e ‘conquistadores’ conhecido por ‘Guerras dos Bárbaros’”114. Esses enfrentamentos,
ainda de acordo com o autor, marcariam quase 50 anos da história do Ceará, ocorrendo
“sobretudo entre o último quartel do século XVII e o final da década de 1720”.
114
De acordo com Maia (2010, p. 210), a “‘Guerra dos bárbaros’, expressão tomada por parte importante da
historiografia como tendo sido uma guerra comum dos tapuias organizados contra o império português”, teria
correspondido a “uma série de conflitos heterogêneos contra os povos indígenas no sertão norte colonial – hoje,
região Nordeste do Brasil”. Para consulta a estudos que se dedicaram à temática, sob diferentes óticas, consultar
Studart Filho (1959, 1961, 1965b), Barros (2002), Araújo (2007), Maia (2010).
72
No decorrer desse sangrento processo de conquista dos sertões cearenses, foram-se
constituindo aldeias jesuíticas no Ceará. No ano de 1696, contar-se-ia na região sete aldeias115
de índios avassalados sob o governo jesuítico, sendo quatro de “gentios Potyguares”116, uma
de “Tapuyas Jaguaribaras”, uma de “Tapuias Payacus” e uma de “Anassés”117. De acordo
com Maia (2010, p. 45), a aldeia cristã representava um “reduto contra apresadores que
vagavam pelo sertão”, uma “forma de dirimir os efeitos de uma política colonial de expansão
absolutamente nociva às populações indígenas através da pecuária”.
O aldeamento de algumas nações indígenas não pôs termo, no entanto, aos conflitos
bélicos entre colonos e nativos na capitania do Ceará. Gomes (2010a, p. 28) explica que, à
medida que “se intensificaram as migrações de colonos e a tentativa de efetivação da
conquista da região, as populações nativas também redobraram sua luta pela terra através de
ações de resitência e revoltas”.
Em 1704, os oficiais da câmara da vila de São José de Ribamar118 queixam-se ao rei,
em carta datada de 13 de fevereiro do mesmo ano119, dos “Tapuyas Bayacus aldeiados na
Ribeira de Jaguaribe”, que estariam roubando, continuamente, “os gados dos moradores
daquella Ribeira” e ferindo e matando “com horrendas crueldades muitos daquelles
moradores queimando alguns vivos”, além de “outros muitos delictos”, motivos pelos quais
“os moradores daquella Ribeira largaram as fazendas por conservarem as vidas e se retiraram
para o abrigo desta fortaleza”.
Na mesma carta, os oficiais da câmara ainda declaram ao rei que “estes barbaros
foram sempre a destruição desta capitania reduzindo-a a tão miseravel estado” e que disso
“testemunho será a deminuição do rendimento que a fazenda de Vossa Magestade teve nos
dizimos desta capitania, pois se reduziram a mui limitado preço pelos Tapuyas destruiram as
115
Conforme informado por Pedro Lelou em: CARTA a Sua Magestade, 20 de agosto de 1696. Documento XI.
In: BEZERRA, A. Algumas origens do Ceará. Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara, 2009. p. 202.
116
Essas quatro aldeias de “gentios Potyguares” corresponderiam, segundo Montalbo (1969, p. 35), às antigas
aldeias de Caucaia, Parangaba, Paupina e Paranamirim.
117
Nesse número de aldeias (sete), não foi incluída a aldeia de Nossa Senhora da Assunção de Ibiapaba (atual
cidade de Viçosa do Ceará). De acordo com Hoornaeri (1995, p. 52), essa aldeia teria sido fundada em 1695; já
de acordo com Maia (2010, p. 22), ela teria sido fundada em 15 de agosto de 1700.
118
Data de 13 de fevereiro de 1699 a ordem régia para criação da primeira vila do Ceará. Em observância a essa
determinação régia, procedeu-se, em 1700, a eleição da primeira câmara, constituída por 2 juízes ordinários, 3
vereadores e um procurador. A eleição ocorreu em Iguape, no entanto, não se havia decidido o local de fundação
da vila. Por ordem do governador de Pernambuco, a vila foi fundada junto ao forte de Nossa Senhora da
Assunção, sob a denominação de São José de Ribamar. À câmara eleita foi passado juramento e dado posse em
julho de 1700. Entre 1700 e 1713, a vila sofreria transferências de local, sendo assentada, em 1713, em Aquiraz,
por ordem régia. Em 13 de abril de 1726, erigiu-se também a vila de Fortaleza (Cf. discussão e documentação
constante em Oliveira, 1887).
119
CARTA a Sua Majestade, 13 de fevereiro de 1704. Documento XIII. In: BEZERRA, A. Algumas origens do
Ceará. Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara, 2009. p. 203-4.
73
fazendas dos moradores”, e concluem, nestes termos, que “por todos estes fundamentos para a
conservação desta capitania será Vossa Magestade servido destruir estes barbaros para que
fiquemos livres de tão cruel jugo”.
Em 1708, “guerra geral” contra os índios de corso seria decretada. Em carta régia
datada de 20 de abril do mesmo ano, o rei Dom João V faz a seguinte declaração:
Fui servido resolver se faça guerra geral a todas as nações de Indios de corço
entrando-se por todas as partes, assim pelo sertão dessa capitania [da Bahia]
como pela de Pernambuco, Ceará e Rio Grande. para que não possam
escapar uns sem cahirem nas mãos dos outros, e dividindo-se as tropas que
forem a esta expedição sahindo para o sertão por todas as partes,
certissimamente hão de encontrar com o tal inimigo, e encorporando-se
umas com as outras, farão mais formidavel o nosso poder e mais seguro o
estrago desses contrarios, e para que se animem os que forem a esta
empreza. hei por bem declarar que não só hão de matar a todos os que lhe
resistirem, mas que hão de ser captivos os que se lhe renderem, os quaes se
venderão em praça publica aos que mais derem por elles e que da
importancia que disto resultar se pague a Fazenda Real da despeza, que nesta
guerra fizer; e que dos quintos que lhe tocam, dobrando alguma coisa, se dê
joia ao Governador de Pernambuco, e o mais se reparta pelos cabos,
officiaes e soldados como dispõe o Regimento das Fronteiras120.
A declaração e efetivação dessa “guerra geral”, no entanto, não mudaria o cenário
beligerante que caracterizava o Ceará na época. Em 18 de agosto de 1713, após o assento, por
ordem régia, da vila de São José de Ribamar em Aquiraz, ocorre um levante de índios
aldeados, conhecido como a “rebelião de 1713”, e a vila é atacada.
Nesse levante, conforme relato do senado da câmara de Aquiraz, “os tapuyas anasês
Jagoaribaras payacûs aldeados a tantos annos debacho de mição se reuelarão” contra os
moradores da vila de Aquiraz, “unidos com outras nasois de corso” e “matarão cantidade de
Jente”, além de “muitos latrocínios de bens e matança de gado e caluagaduras”121. Os
moradores de Aquiraz que sobreviveram ao levante, de acordo com Studart Filho (1931, p.
69), tiveram que se refugiar na fortaleza de Nossa Senhora da Assunção, “a conselho do
capitão-mor Francisco Duarte de Vasconcelos”.
Menos de dois meses depois desse levante, “que foy hua couza nunqua vysta”122,
conforme descrito pelo senado da câmara, o governador da capitania de Pernambuco e suas
120
CARTA Regia a Luiz Cesar de Menezes, Governador do Estado do Brazil, 20 de abril de 1708. Documento
XIV. In: BEZERRA, A. Algumas origens do Ceará. Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara, 2009. p. 205-7.
121
CARTA que este Senado escreveo a Sua Magestade que Deus guarde este prezente anno de 1713, 28 de
outubro de 1713. Documento XXXIV. In: OLIVEIRA, J. B. P. de. A primeria villa da província. Revista do
Instituto do Ceará, tomo I, 1887, p. 167-9.
122
CARTA relatorio que este Senado escreveo ao governador de Pernambuco Félix Joseph Machado, 28 de
outubro de 1713. Documento XXXIV (A). In: OLIVEIRA (1887, p. 169).
74
anexas, Félix Joseph Machado de Mendonça Eça Castro e Vasconcelos, ordena o lançamento
do seguinte bando:
Por quanto me chegou a notisia e me consta que os Indios aldeados e
cabocollos da cappitania mor do Cearâ grande Unidos se achão huns
levantados e outros neutrais postos en armas e contra os brancos senhoriando
toda a campanha comfederados com os tapuyas e como se reconheserão
sempre leaiz e fieiz uassalos auendo se elles e seus antepasados Justificado
no valor com que se defenderão dos Inimigos da Coroa a fedilidade com que
os taes Indios continuamente se ouverão no serviço del rey nosço Senhor e
Defensa daquella cappitania sacrificando as suas vidas com firme lealdade
contra o Jentio barbaro para que nunqua fose enfestada exprimentando da
ostilidade que este podia fazer-lhe–e considerando a grande distansia que há
de pernambuco a Cearâ asim por terra como por mar que deficulta a
prontidão de secorro que hoye faria grande falta en pernambuco e ser muito
preciso e conuiniente evitar a ruina que ameasa aquella cappitania aplicando
logo o ultimo remedio que pode ser mais pronto ao susego e quietação
daquelles pouuos–Ordeno ao cappitam mor, ou a quem seu cargo seruir
consedão hu perdão Jeral en nome de Sua Magestade que Deos guarde aos
dittos Indios e cabocllos daquellas aldeyas declarando se lhes auellos por elle
por perdoados de toda a culpa eiseso estrago que tiuerem feito contanto que
fiquem com toda a pas quietação obediencia e fidelidade que sempre
tiverão–E atendendo eu a este fim hei por serviço de Sua Magestade
conseder como com efeito consedo en seu real nome a todos os mayorais
Indios e cabocollos das dittas aldeyas da cappitania do Ciarâ que se acharão
e concorrerão no tal alevantamento e universalmente hey por perdoados a
todos de coais quer desordens culpas motins tumultos mortes e outros
quaisquer delittos que se obrarão e cometerão por cauza do dito
alevantamento com condição de que vendo alguns outros que dentro de uinte
e quatro oras depois da publicação deste perdão Jeral se não sosegarem e
aquietarem pondose en defensa dos brancos e fazendo o serviço de S.
Magestade como seus vasallos encorrerão na pena de treidores e serão
castigados como manda a ley e se exzecutarâ nelles a pena della e os
poderão os mais liuremente prender e remeter a esta praça do Recife para se
exzeeutar nelles a dita ley – e para se manifesto a todos ordeno ao cappitão
mor do Ciarâ ou a quem seu cargo seruir mande publicar este perdão ao son
de cachas na dita cappitania e Juntamente o mande fazer patente pello modo
que se ofereser por todas as aldeyas aos dittos Indios e Cabocollos e da
maneira que for coviniente para o susego e quietação de todos – Pernambuco
29 de Setembro de 1713 annos. (Bando 8)123.
Por meio desse bando, publicado a som de caixas, ter-se-ia “manifesto a todos” o
perdão geral concedido pelo governador da capitania de Pernambuco aos índios aldeados e
caboclos124 que contribuíram no levante de Aquiraz. Embora os aldeados e caboclos
123
Transcrição parcial do documento. No Anexo E, o bando se encontra integralmente transcrito (Ver Bando 8).
O termo caboclo foi se modificando com o tempo, a depender dos contextos históricos e espaços de
sociabilidade. Em 1713, ano em que teria sido lançado o Bando 8, o termo era usado para diferenciar os índios
aldeados (os índios avassalados, agrupados em aldeias jesuíticas) e os índios não aldeados, mas que eram
considerados pelas autoridades como “civilizados” por não serem índios bravos de corso. Ao adentrar o século
XIX, o termo caboclo, em várias partes do Nordeste, passou a ser utilizado para fins de identificação étnica,
124
75
estivessem, conforme o bando 8, “comfederados com os tapuyas” e “postos en armas”,
“contra os brancos senhoriando toda a campanha”, no documento, é feito menção à lealdade e
fidelidade com que eles e seus antepassados se teriam defendido dos “Inimigos da Coroa”,
pondo-se a “serviço del rey nosço Senhor e Defensa daquella cappitania” do Ceará.
Além da referência à fiel vassalagem dos índios aldeados e caboclos, no bando 8,
também é feito menção à grande distância entre Pernambuco e o Ceará, “assim por terra como
por mar”, o que dificultaria a prontidão de socorro125 em tempos bélicos e esse socorro, no
contexto em questão, “faria grande falta” em Pernambuco. Encerrando a exposição, no bando,
o governador da capitania de Pernambuco declara que, diante de tais circunstâncias, seria
“muito preciso e conuiniente evitar a ruina que ameasa aquella cappitania aplicando logo o
ultimo remedio que pode ser mais pronto ao susego e quietação daquelles pouuos”.
De acordo com Maia (2010, p. 200, 211, grifo nosso), “a participação dos ameríndios
como uma força militar aliada era uma necessidade da Coroa portuguesa”, desse modo,
conforme esclarece o autor, “o índio a ser batido era o tapuya bárbaro – índios bravos em
oposição aos índios mansos das aldeias cristãs; estes, em geral, eram recrutados nas tropas de
entrada para compor a força militar contra os inimigos da Coroa”.
Gomes (2010b, p. 125, grifo nosso), por sua vez, referindo-se à participação de tropas
indígenas em campanhas a favor da colonização lusa do Ceará, afirma que os “serviços
guerreiros” dos indígenas teriam sido “tantas vezes apontados pelas autoridades locais como
imprescindíveis para a manutenção da presença luso-brasílica nas diversas ribeiras e sertões
da capitania” do Ceará.
Ordena, então, o governador Félix Joseph Machado de Mendonça Eça Castro e
Vasconcelos, por meio do bando 8, que se conceda perdão geral em nome de “Sua Majestade”
aos índios aldeados e caboclos. A ordem instituída no bando é endereçada ao capitão-mor da
capitania do Ceará “ou a quem seu cargo seruir”. Através do perdão geral, os aldeados e
caboclos estariam “perdoados de toda a culpa eiseso estrago que tiuerem feito” e “de coais
transformando-se em um etnônimo. Este esclarecimento nos foi gentilmente prestado, via e-mail, pelo Prof.
Lígio José de Oliveira, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Para maior compreensão quanto à
historicidade desse termo no âmago de contextos históricos específicos, conferir a tese de doutorado do
pesquisador (MAIA, 2010). No trabalho de Xavier (2012), também se pode apreender o uso do termo caboclo,
mas especificamento no contexto do século XIX. Nos dicionários de Bluteau (1712), Silva (1789) e Pinto (1832),
não há entrada para esse termo.
125
Trata-se de socorro de forças armadas e de armas, pólvora, e chumbo. Conforme consta em Alencar Araripe
(1958, p. 76, nota 31), “foi a ocupação holandesa do Ceará que determinou que de Pernambuco” adviessem os
socorros, o que teria criado “uma subordinação de fato do Ceará a Pernambuco”, embora à época da ocupação
holandesa o Ceará ainda estivesse oficialmente sob a jurisdição do Maranhão. Entre os anos de 1621 e 1656, a
capitania do Ceará fez parte do Estado do Maranhão. Nesse período, duas ocupações holandesas intercalaram o
processo de colonização lusa no Ceará. A primeira ocorreu entre 1637 e 1644 e a segunda, entre 1649 e 1654
(Cf. GOMES, 2010a, p. 23, nota 9, e p. 241).
76
quer desordens culpas motins tumultos mortes e outros quaisquer delittos que se obrarão e
cometerão por cauza do dito alevantamento”.
No entanto, instituem-se, ainda no bando, as condições do perdão geral. Conceder-seia o perdão, contanto que os índios aldeados e caboclos se mantivessem “com toda a pas
quietação obediencia e fidelidade que sempre tiverão”. Caso eles, “dentro de uinte e quatro
oras depois da publicação deste perdão Jeral se não sosegarem e aquietarem pondose en
defensa dos brancos e fazendo o serviço de S. Magestade como seus vasallos”, incorrendo na
pena de traidores, seriam presos e remetidos à praça do Recife, para ali serem castigados
conforme a lei.
A instrução para que se procurasse, na conquista do território cearense, a “amizade dos
índios, oferecendo-lhes paz” em nome de “Sua Magestade” já aparece com ênfase no
Regimento que hade seguir o capitão-mór Pero Coelho de Souza nesta jornada e empreza,
que por serviço de Sua Magestade vae fazer, datado de 21 de janeiro de 1603, que foi passado
a Pero Coelho, na ocasião de sua expedição ao Ceará, pelo governador-geral Diogo Botelho.
Nele constam “quinze intentos” e em quatro deles há disposições a esse respeito. O intento de
número treze dispõe que: “a paz que se fizer, se mandará autoar com as condições dela”126.
O século XVII da colonização portuguesa no Ceará foi marcado, como destaca a
historiografia cearense, por guerras e pazes. De acordo com Gomes (2010b, p. 125), a
participação de tropas indígenas na efetivação da conquista portuguesa seria um aspecto que
colocaria em evidência “a grande complexidade” do processo de colonização lusa no Ceará,
uma vez que essas tropas “tanto resistiram ao avanço colonial quanto negociaram na região
tratados de paz, alianças bélicas e benesses em troca dos seus serviços guerreiros”.
Não encontramos, porém, nenhuma referência à publicação de bandos para tratados de
paz e perdão no século XVII em escritos que mencionam alianças firmadas entre colonos e
nativos nesse século. Por exemplo, o capitão-mor Jorge Correia da Silva, em documento
datado de 4 de fevereiro de 1672, fala de confirmação de pazes com a “nação dos gurius”127;
Studart Filho (1931, p. 63), por sua vez, fala de tratado de amizade entre o capitão-mor Jorge
Correia da Silva e a nação Paiacú, que teria sido ratificado, segundo o autor, em 8 de fevereiro
de 1672. Em nenhum desses dois escritos, nos trechos aqui especificados, há referência à
publicação de bando.
126
REGIMENTO que hade seguir o capitão-mór Pero Coelho de Souza nesta jornada e empreza, que por serviço
de Sua Magestade vae fazer, 21 de janeiro de 1603. Documentos do tempo de Diogo Botelho relativos ao Ceará.
Revista do Instituto do Ceará, tomo XXVI, 1912, p. 20-2.
127
DOCUMENTO XI, 4 de fevereiro de 1672. In: OLIVEIRA, João B. P. de. Um capítulo da História do Ceará.
Revista do Instituto do Ceará, tomo IV, 1890, p. 146.
77
No bando 8, que há pouco exploramos, o governador da capitania de Pernambuco
ordena ao capitão-mor do Ceará, “ou a quem seu cargo seruir”, que, para ser “manifesto a
todos” o conteúdo do bando, mandasse publicar o perdão “ao son de cachas na dita
cappitania” e que o mesmo bando também mandasse “fazer patente pello modo que se
ofereser por todas as aldeyas aos dittos Indios e Cabocollos e da maneira que for coviniente
para o susego e quietação de todos”.
Nesse caso, o bando daria a conhecer a proposta de perdão do governador de
Pernambuco tanto aos moradores da capitania do Ceará, que à época, em 1713, já aumentava
em termos de povoamento português, como também àqueles a quem o perdão estava sendo
endereçado, aos índios aldeados e caboclos, para que eles tivessem ciência do perdão geral e
de suas condições e, tendo ciência, sujeitassem-se, dentro do prazo de vinte e quatro horas a
partir da publicação do bando, às condições estabelecidas.
Seis meses depois da data de publicação do bando 8, ordenaria o então governador da
capitania de Pernambuco, Plácido de Azevedo, o lançamento de um bando (Bando 9) para
anúncio de confirmação de pazes com os “tapuya Paiacû”. O bando torna público não apenas
o acordo de pazes, mas também a sanção cominada contra “todo o morador de qualquer
calidade e condição que seja desta capitania ou Indios das aldeyas della que agrauar ou matar
tapuya dos declarados”. O transgressor da ordem seria tido por “traidor por hir contra o bando
e pazes” feitos em “nome de Sua Magestade” e sobre ele recairia a pena de perdimento de
suas fazendas por devassa128.
Nesta seção, vimos que, na segunda década do século XVIII, bandos foram lançados,
ao rufar de caixas, na capitania do Ceará, com vistas a tornar públicos tratados de paz e
perdão entre o governo da capitania de Pernambuco, a que o Ceará estava subordinado, e
nações indígenas. Vimos que, embora no século XVII também tenham sido feitas semelhantes
alianças, na ocasião, ao que parece, não se contou com lançamento de bandos.
É provável que a evocação da tradição discursiva bando no século XVIII para anúncio
de pazes e perdão esteja associada ao aumento da povoação do Ceará. Como vimos na carta
de João Fernandes Vieira, apresentada no início desta seção, ainda em 1677, o projeto
colonizador luso no Ceará restringia-se a um forte e a sua guarnição. Em 1713 e 1714, de que
datam os bandos 8 e 9 aqui abordados, uma vez já povoado o sertão do Ceará, constituídas
128
Devassa, conforme definição de Sousa (1825, Xx4), “he o acto jurídico, pelo qual se inquirem Testemunhas
por authoridade do Juiz para informaçaõ de algum delicto, a fim de ser punido o deliquente, e se manter a
tranquillidade pública”. De acordo com Braga Jr. (2010, p. 44), as devassas, que eram organizadas pelos
magistrados de cada vila ou cidade, “geralmente aconteciam no mês de Janeiro, por isso, em alguns casos, o
termo devassa é substituído por janeira ou devassa janeira”.
78
aldeias jesuíticas e erigida a primeira vila da capitania, necessário seria fazer-se chegar à
notícia de todos as situações de guerras e pazes da região.
No decorrer do século XVIII, outros bandos para anúncio de perdão geral foram
publicados, por ordem de “Sua Magestade Fidelíssima”, como prova da “real clemência”, na
capitania do Ceará, endereçado especificamente a desertores. Destes trataremos, no entanto,
apenas na seção 2.5, em que abordaremos os bandos para operacionalização das milícias.
Antes disso, vamos conhecer bandos que também foram lançados na capitania do Ceará por
ordem de “Sua Magestade Fidelíssima”, mas para outro propósito: para cumprimento da
legislação do reino, como veremos na próxima seção.
2.3 Ouçam todos a voz do rei! Bandos para cumprimento da legislação do reino
Em seu Sermam da Terceyra Dominga da Quaresma, proferido na Capela Real, em
Lisboa, no ano de 1665, Padre Antônio Vieira afirma que, “nos Brasis, nas Angolas, nas
Goas, nas Malacas, nos Macaos”, o “Rey se conhece só por fama, & se obedece só por nome”
e acrescenta que, dessas “regiões longíquas”, onde “os olhos do Rey” não eram vistos e “os
brados do Rey” não eram ouvidos, pareciam estar longe o rei, as leis, a justiça, a verdade, a
razão e até o mesmo Deus (VIEIRA, 1665, p. 498-9).
Embora houvesse, de fato, considerável distância entre o reino português e seus
domínios ultramarinos e, por conta dessa distância, os vassalos nativos das “regiões
longíquas” e os vassalos reinóis que nelas se estabeleceram não pudessem ver “os olhos do
Rey” nem ouvir “os brados do Rey”, pode-se dizer que ao menos a legislação do reino não
esteve assim tão distante das terras colonizadas. Ao Ceará, por exemplo, ela chegou com
frequência gradativa durante o período colonial, a depender da fase do processo de
estruturação do regime de capitania na região.
Especialmente no século XVIII e nas duas primeiras décadas do século XIX, diplomas
com disposições régias, como leis, ordens, alvarás, decretos, editais, patentes, provisões,
regimentos e cartas, por meio de correspondência oficial, chegaram à secretaria do governo da
capitania do Ceará e, à medida que se foram erigindo vilas na região, chegaram também à
secretaria das câmaras, e para livros de registro documental foram trasladados “muito bem e
fielmente do próprio original”, conforme consagrada fórmula utilizada à época pelos escrivães
para encerrar a cópia do documento.
79
Alguns desses diplomas régios, além de documentados em códices da administração
colonial, foram também publicizados, chegando, por meio de bandos, “à notícia de todos” os
moradores da capitania do Ceará. Pode-se dizer, de certo modo, que esses “bandos com reais
ordens incorporadas”129, conforme se dizia à época, ao serem lidos em alta voz nos lugares
públicos e costumados da capitania pelo porta-voz oficial do governo, fizeram ouvir, no Ceará
colonial, “os brados do Rey”. Vejamos, então, algumas cenas em que a tradição discursiva
bando foi evocada para fazer ouvir, na capitania do Ceará, a voz do rei.
João Baltasar de Quevedo Homem de Magalhães, que serviu como capitão-mor da
capitania do Ceará entre os anos de 1759 e 1765, em carta escrita, a 1 de novembro de 1759,
aos oficiais da câmara do Aquiraz, ordena-lhes que deem cumprimento à ordem do
governador da capitania de Pernambuco, Luís Diogo Lobo da Silva, de que seja registrado
“pello escrivam dessacamera nolivro que serve deregistos deordens reaes” um “bando
incluzo”, que lhes estava sendo enviado juntamente com a carta, e “as mais provizoens
decretos e leys quecom oditto Bando” iam incorporadas130.
Em resposta à carta de Homem de Magalhães, os oficiais da câmara relatam, em carta
datada de 4 de novembro de 1759131, que, depois de recebida a carta do capitão-mor, logo
obedeceram à ordem que lhes foi passada, mandando registrar o bando e as leis a ele
incorporadas132. Além da ordem de registro documental, o governador da capitania de
Pernambuco também expressa ordem de lançamento do bando, no próprio corpo do
documento, nestes termos:
Faco publico a todos os moradores daCapitania doSiará os ditos Alvaras
comforssa deley os quaez inteyra mente sehaõ de cumprir goardar eter
emtudo asua devida observancia naforma que Sua Magestade Fidelissima
129
Trata-se de bandos que trazem inseridos, em sua estrutura documental, outros documentos, em geral,
diplomas régios, como cartas, alvarás, provisões, leis, etc. Também há bandos que contêm em sua estrutura um
outro bando, como veremos no próximo capítulo, em que trataremos da estrutura diplomática dos bandos. A
transcrição de um documento no interior de outro fazia parte da cultura do “verbo ad verbum”, ou seja, da
referência ao conteúdo de um determinado documento, “palavra por palavra”, conforme seu próprio teor
(conteúdo textual). Daí a consagrada fórmula “de verbo ad verbum é do teor seguinte”, comum nos documentos
da administração colonial, que indica a transcrição integral de um outro documento.
130
REGISTO DA CARTA doSenhor Joam Baltazar de Quebedo Homem deMagalhes em que ordena
aosofficiaes daCamera mandem registar oBando eordens deSuaMagestade Fidelisima, 1 de novembro de 1759.
Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 5, fl. 83v.
131
REGISTO DA CARTA asima digo daresposta dacarta asima do Senhor Cappitam Mayor Governador, 4 de
novembro de 1759. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 5,
fl. 83v-84r.
132
Trata-se do Bando 25 do corpus da pesquisa. Esse bando também se encontra registrado em outra fonte além
da citada nas Fontes do corpus da pesquisa (Cf. REGISTO DO BANDO doSenhor Luiz Diogo Lobo daSilva
Governador eCappitam Geral dePernambuco emais ordens eleys de SuaMagestade Fidelissima Provizoens e
decretos do mesmoSenhor queDeos Guarde encorporadas emoditto Bando, 18 de maio de 1759. Arquivo
Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 5, fl. 73v-83v).
80
por elles ordena, ecom as pennas nella cominadas epara que venha anoticia
detodos esenaõ possa emtempo algum alegar ignorancia sepublicará
estebando asom decaixas em todas aspartes publicas das Villas elugares
daditaCapitania doSiará esefixará nolugar mais publico daVilla deFortalesa
dispoiz deregistada naSacrataria damesma edas cameras respectivas (Bando
25, l. 874-91).
Esse bando, datado de 18 de maio de 1759, foi lançado em nome de Luís Diogo Lobo
da Silva, governador da capitania de Pernambuco. Publicado a som de caixas “em todas
aspartes publicas das Villas elugares” da capitania do Ceará, para que chegasse “anoticia
detodos” e não se pudesse “emtempo algum alegar ignorancia”, o bando deu a conhecer aos
moradores da capitania o alvará régio de 8 de maio de 1758, a provisão régia de 7 de junho de
1755, e a lei de 6 de junho de 1755, que dispõem sobre a liberdade dos índios.
Além da difusão dos “ditos Alvaras comforssa deley”, através da publicação deles por
meio do bando, esperava-se que, “inteiramente”, tais alvarás se houvessem “de cumprir
goardar eter emtudo asua devida observancia naforma que Sua Magestade Fidelissima” por
eles ordenava, debaixo das penas neles cominadas. Introduzindo as determinações régias
incorporadas integralmente ao texto do bando publicado, na exposição133, Luís Diogo Lobo da
Silva relata que:
Sendo prezentes aSua Magestade Fidelissima os escandelozos einpios
pretextos com que emtoda aAmerica sem embargo dodireito natural, Divino
epozitivo edetodas as leis expedidas pello mesmo Senhor eseos Augustos
prodecessores seretenhaõ injusta mente naescravidaõ os Indios nacionais
deste vasto paiz doseo dominio foy servido para desepar dehuã ves as rayzes
ataõ extranho procedimento mandar publicar as leiz deseiz esete deJunho
doanno demil esete centos esincoenta esinco eoAlvará deouto deMayo demil
sete centos e sincoenta eouto para emvertude de todas ficarem extirpados
eabolidos os ezcandalosos abusos com que se agira setem midido assuas
paternaez providencias constetuhicoins apostolicas ebreves pontifícios
aomesmo efeito dirigidos eosIndios restituhidos ainteiraliberdade, dassuas
pessoas biens governo temporal ecomercio que emvertude dellas
lhepertensse (Bando 25, l. 13-5).
Conforme indicado pelo governador Luís Diogo Lobo da Silva na exposição do bando
25, a publicação dos editos régios a ele incorporados dar-se-ia em obediência ao mando do
próprio rei. Uma vez que ao rei se tinha feito presente que, na Ámerica, “seretenhaõ injusta
mente naescravidaõ os Indios nacionais”, o monarca mandara “publicar as leiz deseiz esete
deJunho doanno demil esete centos esincoenta esinco eoAlvará deouto deMayo demil sete
133
Parte do documento pela qual são explicadas as circunstâncias do mando do ato, seus motivos e
eventualmente os antecedentes do caso. (Cf. Vocabulaire internacional de la diplomatique, 1997, n. 197).
81
centos e sincoenta eouto para emvertude de todas ficarem extirpados eabolidos os
ezcandalosos abusos” e para “desepar dehuã ves as rayzes ataõ extranho procedimento”.
No ano de 1758, também em nome do governador Luís Diogo Lobo da Silva, lançouse na capitania do Ceará o bando 23, datado de 26 de novembro de 1758, que tornou pública a
carta régia de 12 de setembro de 1758 sobre não se emprestar dinheiro a militar nem a
credores da real fazenda a juro que excedesse a cinco por cento ao ano. Na carta régia,
determina “ElRey” que contra os transgressores de sua ordem fossem executadas as penas de
prisão por 6 meses e de perdimento da quantia emprestada e de 3 dobros de seu valor, sendo 2
partes dos 3 dobros para as partes prejudicadas e a última para os reparos das fortalezas das
capitanias de Pernambuco e suas anexas.
Cinco dias depois da data desse bando, Luís Diogo ordena o lançamento de outro
bando (Bando 24), datado de 2 de dezembro de 1758, a partir do qual novamente se daria a
conhecer na capitania do Ceará disposições régias relativas a empréstimo de dinheiro. O
bando 24 tornou público o alvará régio de 17 de janeiro de 1757, que proíbe a prática de
empréstimo disposta na carta régia incorporada ao bando 23 e proíbe também a prática, que
estaria sendo cultivada por “homens de negócio” na capitania, de dar ou tomar dinheiro
emprestado com interesse no juro de um por cento ao mês.
No ano de 1767, o então capitão-mor da capitania do Ceará, Antônio José Vitoriano
Borges da Fonseca, em cumprimento a uma ordem que lhe fora passada pelo governador de
Pernambuco, por carta datada de 14 de janeiro do mesmo ano134, ordena a publicação, “a
toque de caixa”, “em todos os territórios mais públicos da capitania”, do bando 38, datado de
19 de maio de 1767. Esse bando tornou pública a carta régia de 22 de julho de 1766 sobre a
congregação de “vadios e vagabundos” em povoações civis. Nessa carta régia, que foi
incorporada ao bando 38, expressa-se Dom José I nestes termos:
Sendome prezente em muitas emuito repetidas queixas osCrueis, eatrozes
insultos que nos certões desa Capitania tem Cometido os vadios, e
facinorozos que neles vivem, como feras separadas daSociedade Civil
eComersio ûmano: Sou servido ordenar que todos os omens que nosditos
Certões seacharem vagamundos, ouem vicios volantes sejam todos
obrigados aescolherem lugares acomodados para viverem juntos em
Povoacoes Civis, que pelo menos tenhaõ desincoenta fogos135 para sima,
134
CARTA do governador da capitania de Pernambuco Antônio de Sousa Manuel de Meneses, 14 de janeiro de
1767. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 40r.
135
Fogos são residências. O número mínimo para a transformação de povoados em vilas, de acordo com Vieira
Júnior (2004, p. 57), era de 50 fogos. De acordo com Studart (2004, p. 257), por conta das disposições contidas
nessa carta régia de 16 de fevereiro de 1766, ter-se-iam criado no Ceará as vilas de Sobral, Quixeramobim, São
Bernardo de Russas e São João do Príncipe.
82
com Juis Ordinario vereadores, eProcurador doConselho, repartindose entre
eles com justa proporsaõ asterras adjacentes. (Bando 38, l. 16-25).
O monarca, em sua carta, determina pena de prisão e remetimento a cadeias públicas
das comarcas mais vizinhas a recair sobre os que não cumprissem sua ordem “no termo
competente” que seria estabelecido. Diante da ordenança régia, o então governador da
capitania de Pernambuco, Antônio de Sousa Manuel de Meneses, instrui o capitão-mor da
capitania do Ceará que defina o “tempo certo quelhepareser proporcionado, emque os
comprihendidos devemter prevenido aexecusaõ que os absolvera dapenaimposta”.
Para dar execução à determinação régia, institui-se, pois, no bando que, “notermo
peremptorio detres mezes”, contado da data de sua publicação, homens vadios e vagabundos
sem estabelecimento permanente deveriam comparecer perante os capitães-mores ou
comandantes de suas respectivas freguesias para se congregarem e reduzirem à sociedade
civil em povoações. Institui-se ainda que os capitães-mores e comandantes das freguesias
enviem ao capitão-mor da capitania do Ceará, assim que encerrado o termo estabelecido,
relações “muito exatas” de todos os que apareceram para se congregar em povoações.
Ainda no ano de 1767, por carta datada de 19 de novembro de 1767, Antônio de Sousa
Manuel de Meneses, governador da capitania de Pernambuco, remete ao capitão-mor da
capitania do Ceará a carta régia de 16 de fevereiro de 1766 sobre o fechamento das lojas de
ourives e impedimento do exercício desse ofício. Antônio de Sousa Manuel de Meneses
instrui minuciosamente o capitão-mor quanto à execução de cada uma das disposições
contidas na carta régia e encerra sua carta nestes termos:
[...] mande emBando asomdecaixas publicar, oque vay incerto
napredictacopia dando-me parte do que obrar, emque espero conhecer todos
aqueles efeitos, que sendo nascidos dasua omra, me abone mais
acontecimentos, que tenho deseos acertos para louvar lhe ocom que sabe
aplicarse ao Real Serviço. Deos Guarde deVossa Mercê Recife
dePernambuco 19 deNovembro de1767 // CondeCopeiro Mor //136
Aplicando-se ao “Real Serviço”, o capitão-mor Antônio José Vitoriano Borges da
Fonseca manda então publicar um bando (Bando 42) com a carta régia a ele incorporada. Na
carta, Dom José I fala do prejuízo que estaria sofrendo o seu real erário por conta dos
“frequentes eemportantes estravios deouro que por contrabando” estariam sendo
136
CARTA do governador da capitania de Pernambuco Antônio de Sousa Manuel de Meneses, 19 de novembro
de 1767. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 135v136r.
83
desencaminhados “das minas gerais paraesa Cidade [de Pernambuco] e Portos aela
adjasentes”.
Para “obviar ataõ perniciozos descaminhos”, em sua carta, o monarca manda prender
e incorporar aos regimentos pagos os oficiais e aprendizes do ofício de ourives de ouro e prata
que fossem solteiros e pardos. Ordena ainda o monarca que fossem fechadas todas as lojas
dos ourives, demolindo-se suas forjas, “sequestrando-se-lhes”, ou seja, apreendendo-se-lhes,
os instrumentos de fundição e pagando-se-lhes o justo valor, depois de que os instrumentos
“sequestrados” deveriam ser remetidos às casas da moeda e fundição da Bahia.
A carta régia também dispôs que nenhuma pessoa de qualquer qualidade e condição
conservasse em sua casa quaisquer oficinas de fundição ou instrumentos próprios do ofício de
ourives, sob pena de perdimento de escravos e degredo para Angola com inibição de voltar ao
Estado do Brasil. Dispôs ainda que os mestres no ofício de ourives fizessem termo judicial,
perante o ouvidor geral da capitania, pelo qual se obrigassem a não executar mais o ofício de
ourives, debaixo das penas estabelecidas contra os falsificadores de moeda.
Da mesma forma os senhores cujos escravos eram aprendizes ou artífices deveriam,
conforme disposto na carta régia, fazer termo judicial pelo qual se obrigassem a servir-se de
seus escravos aprendizes ou artífices em outros exercícios, sem lhes permitir trabalhar de
ourives nem conservar instrumentos dessa arte, sob pena de perdimento de escravos e degredo
para Angola com inibição de voltar ao Estado do Brasil. Todas essas disposições constantes
na carta régia de 16 de fevereiro de 1766 foram incorporadas ao bando 42, datado de 16 de
fevereiro de 1768, e publicadas, ao rufar de caixas, na capitania do Ceará.
No ano de 1808, também seria publicado, na capitania do Ceará, por meio de bando
lançado a som de caixas, o real decreto de 5 de junho de 1808, a partir do qual o Princípe
Regente declarou guerra contra o Imperador da França, seus vassalos e “seus tantos”, como se
pode observar no trecho a seguir:
Havendo o Imperador dos Francezes invadido os meos Estados de Portugal
de hua maneira a mais aleivoza, econtra os tratados subsistente entre as duas
Croas principiando asim sem amenor provocaçaõ as suas hostilidades,
edeclaracçaõ deGuerra contra a Minha Croa; comvem ádignidade della, e a
ordem que ocupa entre asPotencias, declarar semelhantemente Guerra
aoreferido Imperador, eaos seos Vassallos, eseos tanto (Bando 83, l. 15-25).
Ainda em seu real decreto, o “Principe Regente Nosso Senhor”, Dom João Maria de
Bragança, ordena que se faça, “por mar e por terra”, todas as possíveis hostilidades aos
oponentes da nação francesa, com autorização de corso, de provimento de armamento, e de
84
aquisição das armadas e presas pelos apresadores, sem necessidade de declaração alguma em
benefício da real fazenda.
Nesta seção, vimos que ordenanças régias chegaram à notícia dos moradores da
capitania do Ceará por meio de bandos, publicados a som de caixas137. Vimos que, chegando
tais ordenanças ao governo de Pernambuco – enquanto o Ceará esteve a esse governo
subordinado – elas eram repassadas por meio de cartas ao governo do Ceará, em geral, já
incorporadas a um bando, produzido em nome do governador de Pernambuco, a ser lançado,
ao rufar de caixas, e fixado nas partes públicas da capitania.
Como vimos, por meio da correspondência por carta, além de remeterem o bando a ser
lançado, era comum os governadores de Pernambuco também instruírem os capitães-mores da
capitania do Ceará acerca de como deveriam dar execução às disposições régias nos distritos
de sua jurisdição, como também instruí-los acerca do registro, da publicação a som de caixas
e da fixação do bando em locais públicos, como forma de garantir com que na capitania
fossem dados “a devida observância” e “o inteiro cumprimento”, conforme se dizia nas cartas,
das disposições contidas nos diplomas régios.
Durante o período em que teve curso o empreendimento colonial português na
América, especialmente entre os documentos datados do período de governo de Luís Diogo
Lobo da Silva na capitania de Pernambuco (1756-1763)138, encontramos um número
considerável de registros de bandos, produzidos em seu nome, para serem publicados,
conforme sua instrução, na capitania do Ceará, com vistas a tornar públicas e a fazer cumprir
disposições régias na região.
De acordo com Souza (1999, p. 186; 2006, p. 331-2), Luís Diogo Lobo da Silva, que
teria sido, na visão da autora, “sem dúvida um dos mais importantes governadores que as
Minas tiveram”, na ocasião em que servira como governador de Pernambuco, teria
desempenhado sua função “com extremo equilíbrio e competência”, aderindo e executando
“com presteza” as determinações régias, como, por exemplo, às relativas “à maré
137
Vale destacar que encontramos o registro de um edital, datado de 26 de janeiro de 1774, que, assim como os
bandos de que tratamos nesta seção, também foi publicado a som de caixas na capitania do Ceará para tornar
pública uma ordenança régia. Esse edital traz nele incorporada a lei de 10 de novembro de 1772, que dispõe
sobre o subsídio literário, um tributo destinado à instrução pública, criado pela política pombalina. (Cf. COPIA
DO EDITAL, 26 de janeiro de 1774. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz,
Caixa 3, Livro 6, fl. 148v-152v; e cf. COPIA DA CARTA do Illustrissimo eExcelentissimo [Senhor] Geral
dePernambuco com aqual remete o Edital junto, arespeito do Subsidio literário, 26 de fevereiro de 1774.
Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 148v).
138
Luís Diogo Lobo da Silva esteve à frente de governo de capitanias do Brasil durante 12 anos, entre 1756 e
1768. Em 9 de outubro de 1755, foi nomeado por Dom José I para o governo da capitania de Pernambuco,
chegando ao Recife em fevereiro de 1756. Em 1753, encerrando seu governo em Pernambuco, foi nomeado para
o governo da capitania de Minas Gerais (Cf. Souza 1999, p. 186-8; 2006, p. 327-41).
85
antijesuítica”, conforme indicam, como explica a autora, documentos que constituem a
memória administrativa da gestão desse governador em Pernambuco.
Essa postura governativa de pronta adesão e execução de Luís Diogo Lobo da Silva
diante de determinações régias acaba por se refletir, de certo modo, no texto dos bandos
lançados em seu nome. A estrutura documental de bandos com reais ordens incorporadas139 se
caracteriza geralmente pela apresentação do nome e titulações do governador em nome de
quem o bando é lançado, seguida de notificação e de curta exposição em que apenas se dar a
conhecer que o escrito régio foi mandado publicar por “ElRey”, como se pode observar, por
exemplo, no trecho introdutório do bando 15, que tornou pública a ordem régia de 3 de
janeiro de 1735 para a livre circulação de ouro não quintado no comércio. Segue o trecho:
Duarte Sudre Pereyra Senhor Donatario da Villa de Agoas bellas
doconsselho deSua Magestade que Deus guarde Governador e Cappitam
general de Pernambuco emais capitanias aneixas etcetera. Faço saber aos
que apresente virem que El Rey nossoSenhor foi servido mandar passar hũa
ordem asigna da deSua Real maõ deque o theor he oseguinte// (Bando 15, l.
6-12).
Em bandos com reais ordens lançados em nome do governador Luís Diogo Lobo da
Silva, no entanto, observamos que, ao invés de uma curta exposição, tem-se geralmente uma
longa exposição que introduz e reforça a determinação régia, além de sinalizar o parecer do
governador diante da real ordem, como se pode ver, por exemplo, no bando para publicação
da lei de 3 de setembro de 1759, que dispôs sobre a expulsão dos jesuítas do reino português e
de seus domínios, e proibiu qualquer comunicação verbal ou escrita com esses religiosos140.
Transcrevemos a seguir o trecho do bando que introduz a cópia da lei a ele incorporada:
Luis Diogo Lobo daSilva doConcelho de Sua Magestade Fidellissima
Comendador da Comenda deSanta Maria deMoncorvo dardem deChrispto
Governador eCapitam General dePernambuco emaiz capitanias aneixas
etcetera Sendo adetestavel malicia eescandalosa soberba dosPadres
denominados daSosiedade deJesus aspirado infringir oRegiopoder sem
respeito as justas epiissimas leiz com que o nosso sempre Augusto
eAmabilissimo soberano procurou begninamente preservallos docontagio taõ
contrario aprofiçaõ que representavaõ pella desmedida ambiçaõ deque
seachavaõ contaminados, sem que as acentadas medidas eeficases meyos,
que omesmo Senhor aplicou abegnina mente restetuhilos ao inviolavel
139
Trataremos da estrutura documental dos bandos do Ceará especialmente no próximo capítulo.
Também por bandos foram publicadas a lei de 28 de agosto de 1767, que dispôs sobre a extinção das
confrarias e associações da Companhia de Jesus, e a carta régia de 9 de setembro de 1773, que também dispôs
sobre a extinção da Companhia de Jesus. (Cf. CARTA régia pela qual semandaõ extinguir todas as confrarias e
associaçoens da Companhia denominada de Jesus, 1 de julho de 1768. Arquivo Público do Estado do Ceará,
Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 136r-140r; COPIA de bando, 2 de dezembro de 1773.
Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 145r-148v).
140
86
desuas obrigaçoins fossebastante a mettelos noconhecimento deseo erro,
eabraçarem os puros Dictames, doSeo Sagrado instituto, antes continuando
pertinares os mayores absurdos desorte que seaprovidencia Divina nos naõ
defendesse, dassuas maquinaçoins nos veriamos reduzidos amayor enunca
imaginada fatalidade, deo causa aFidelissima Magestade, deElRey nosso
Senhor aocauteular depresente, eprevenir para ofuturo passado, tudo oque
sepodia temer desemelhantes monstros, emais claramente semanifesta
dosseos contextos cujos theores saõ osseguintes// (Bando 28, l. 29-58).
Neste ponto, vale ressaltar que os documentos oficiais que circularam no decorrer da
trajetória administrativa de um representante régio na colônia, além de serem produzidos para
uma finalidade discursiva específica de seu contexto de circulação, também serviam como
comprovação de atuação administrativa para reinvidicação de benefícios e honrarias perante a
Coroa. Raminelli (2008, p. 31) afirma que, no mecanismo régio de distribuição de mercês,
“desde a reconquista141, alcançavam-se privilégios por meio da espada, de vitórias militares,
mas aos poucos os serviços prestados aos soberanos dilataram-se, e honras e tenças poderiam
ser concedidas pelo emprego da escrita”.
Souza (2006, p. 327-30) afirma ter encontrado, nos Arquivos Nacionais da Torre do
Tombo, no fundo documental Ministério do Reino - Decretamentos do Reino – onde repousa,
segundo a autora, “a documentação encaminhada por servidores reais a fim de comprovar
serviços prestados ao Império e reivindicar, em nome deles, benefícios e mercês” –, “centenas
de documentos” referentes às duas administrações consecutivas de Luís Diogo Lobo da Silva,
realizadas entre 1756 e 1768, respectivamente, nas capitanias de Pernambuco e Minas Gerais.
Chamou-nos a atenção, no relato da pesquisadora, o fato de, entre essas “centenas de
documentos” comprobatórios de prestação de serviços de Luís Diogo Lobo da Silva, além de
cartas régias, cartas-patentes, registros de jornadas, descrição do estado das fortalezas,
contabilidade de arrecadação de tributos, também constar bandos. Uma vez documento
dispositivo normativo de correspondência, ou seja, documento que corresponde, em jurisdição
mais limitada, a legislação régia, o bando com diplomas reais a ele incorporados deveria ter
sua publicação, talvez, comprovada frente a autoridades superiores.
Por meio de bandos, foram publicados, ao rufar de caixas, na capitania do Ceará,
provisões, alvarás, editais, leis, cartas, decretos régios, que foram sendo promulgados pelo
141
Trata-se da “Reconquista” cristã da Península Ibérica, ocorrida entre os anos de 1064 e 1249. De acordo com
Gomes (2009, p. 27), em Portugal, “a prática de concessão de mercês e privilégios em troca de serviços e
vassalagem remonta à própria formação da monarquia portuguesa enquanto reino independente a partir das
guerras de “Reconquista” cristã da Península Ibérica, quando o rei lusitano concedia terras, coutos, morgadios,
alcaidarias, moradias, tenças, títulos, honras e outros privilégios como recompensa a serviços, sobretudo
militares, que lhe eram prestados”.
87
monarca, no transcurso da administração colonial, como vimos nesta seção142. Por meio de
bandos, também foram publicadas, ao rufar de caixas, no Ceará, providências administrativas
que foram sendo adotadas, especialmente no século XVIII, pelo governo local para “o bem
comum do povo”, como veremos na próxima seção.
2.4 Para o bem comum do povo! Bandos para providências administrativas
Francisco Pereira de Negreiros143, que no ano de 1760 serviu como secretário do
governo da capitania do Ceará, na última folha da cópia de um bando, datado de 29 de janeiro
do mesmo ano, por ele registrado em um livro de ordens de “Sua Majestade”144, escreveu a
seguinte nota: “Estebando foi equivocaçaõ orezistarsse aquy pois naõ pertençe aeste Livro
que hé só deordens riaiz ebandos que trazem incluidos emsy as mesmas ordens regias oque
naõ tinha oBando retro que consiste o para obem comum dopovo” (Bando 26, l. 88-95).
“Para o bem comum do povo”, conforme expressão de Francisco Pereira de Negreiros,
vários bandos foram lançados no Ceará. Especialmente no século XVIII, em que, por conta do
povoamento da região, a esfera de ação do governo da capitania ter-se-ia estendido também à
instância civil, não se restringindo mais apenas à instância militar145, por meio de bandos,
142
Para consulta, no corpus da pesquisa, a bandos publicados no Ceará colonial com escritos régios a ele
incorporados, conferir os bandos 15, 23, 24, 25, 28, 38, 42, 47, 59, 82, 83, 85, 86. O bando 13 faz menção à
publicação da lei de 29 de novembro de 1732, que dispõe sobre lavragem e cerceamento de dobrões. A lei, no
entanto, não se encontra incorporada ao bando. Desse aspecto trataremos no próximo capítulo, em que
abordaremos a estrutura diplomática dos bandos do Ceará.
143
O sargento-mor de ordenanças Francisco Pereira de Negreiros, entre 1753 e 1760, assumiu os encargos de
escrivão da ouvidoria e da correição da comarca do Ceará (Bando 19, l. 76-7), contratador dos dízimos reais da
Ribeira do Acaraú, contratador das carnes de Fortaleza e Arronches, e comandante do presídio da Barra do
Mucuripe. (STUDART, 2004, p. 144).
144
Trata-se do livro de registro documental que “mandou fazer oSenhor Cappitam Mayor egovernador desta
capitania [do Ceará] Joaõ de Teyve Barretto eMenezes para Rezistos das Ordens deSua Magestade, oqual tem
trezentos esincoenta etres folhas numeradas erubricadas pello ditto ‘Menezes’” (TERMO DE ABERTURA, 25
de novembro de 1745. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3,
Livro 6, fl. 1r). Nesse livro consta o registro de 12 bandos publicados a som de caixas, 11 deles com ordens
régias incorporadas.
145
A partir do século XVIII, começa a constituir-se, no Ceará, uma sociedade colonial, formada por nativos,
colonos e escravos. Caracteriza esse processo o estabelecimento de regimentos/estatutos para regência da vida na
colônia. De acordo com Araripe (1958, p. 76), “consistindo o Ceará em seu princípio num presídio militar, foi a
primeira autoridade do seu distrito um oficial comandante do mesmo presídio, cujo poder limitava-se aos seus
soldados”. À época, ainda nas palavras de Araripe (1958, p. 75), “o Ceará tinha capitão-mor que regia os povos
do país: mas as suas atribuições eram puramente militares, limitadas esclusivamente ao govêrno do presídio e
defensão externa da costa”. Os primeiros governadores da capitania do Ceará, enviados pelo governo de
Pernambuco, segundo Araripe (1958, p. 77), “regiam arbitrariamente” a capitania, “sem outras normas mais do
que instruções verbais recebidas do governador de Pernambuco antes de partir para seu destino”. Por ordem
régia de 5 de outubro de 1706, conforme o autor, teria sido determinado que o governo de Pernambuco desse
regimento aos governadores do Ceará, a fim de que soubessem “o modo, por onde se deviam reger os moradores
assim no civil como no militar”. Esse regimento, conforme Araripe, teria sido expedido em 28 de setembro de
1708 pelo então governador de Pernambuco Sebastião de Castro e Caldas. Já em Farias (2012, p. 85) consta que
88
chegaram “à notícia de todos” os moradores da capitania providências administrativas que
foram sendo adotadas pelo governo de Pernambuco ou pelo governo do Ceará com vistas a
“estabelecer o sossego público”, “manter a boa ordem e a perfeita harmonia”, e “garantir o
aumento da capitania”146 do Ceará, como veremos a partir de então.
No ano de 1724, o então capitão-mor da capitania do Ceará, Manuel Francês, ordena o
lançamento do seguinte bando:
Manoel Frances, Capitaõ Mayor daCapitania doCiarâ grande, egovernador
daFortaleza de Nossa Senhora da Sumpçam, edas armas della por Sua
Magestade queDeos guarde etcetera
Porquanto tem chegado aminha noticia, que nas ribeiras147 destaCapitania
sucedem, muitas mortes, einquietaçoẽs por pessoas pouco tementes aDeos
nosso senhor, easjustissas de Sua Magestade por rezoẽs particulares, e
ordens que nao sao deste governo, efazem tropas, eajuntaõ moradores para
com elles seguirem os efeitos de seus odios entrando nestas acoẽs alguns
ofiçiaes das ordenanças; Pello que ordeno por este Bando atodos os coroneis,
e mais ofiçiaes daordenanca asim dacavalaria, como depê, naõ consintaõ
semelhante obrar, eseouver algũ dejuizo desencaminhado, que tal emprenda,
seja logo preso em continente148, pellos ditos coroneis, e ofiçiaes cada hum
emseu destrito para ser castigado com pena de morte; e seus bens
confiscados, para a coroa etido por desobediente, eregullo; outrosy mando,
que os ofiçiaes dejustissa, não tomen as armas pertençentes as ditas
ordenanças, que tem em suas casas, nestes sertoens para oservisso de Sua
Magestade, e defesa de suas vidas, atendendosse he este, ser tam149 huã
campanha aberta degentio mansso, ebrabo, eo mesmo se usarâ com os
indios, atendendosse saõ osprimeiros queservem naguerra, e mando se
observe este Bando sobreaditapena por asim convir aoservisso deDeos, e
deSua Magestade que o mesmo senhor guarde, eapaz, e suçego
destaCapitania, eos ditos coroneis fecharam este napartemais publica para
que venha anotiçia detodos, ese publicara, atoque decaixa, ese rezistara,
Fortalesa 16 deAgosto de 1724. Manoel Frances (Bando 10).
em 1705 teria sido passado regimento por escrito “para orientar a conduta do capitão-mor governador” do Ceará.
Anos antes, em 1700, em que foi eleita a câmara da primeira vila do Ceará, fundada no mesmo ano, foi
deliberado pela câmara, atendendo a requerimento do povo, “ser muito necessario pera o bom gouerno desta
Villa e seu termo pax e quietasão de todo este pouo fazerem-se Estatutos ou posturas pellas coais este pouo se
governe acomodadas ao terreno e modo de vida de seus moradores como hê custume em todas as Respublicas
bem gouernadas e bem ordenadas deste Reino e senhorios de purtugal” (DOCUMENTO VII, 16 de agosto de
1700. In: OLIVEIRA, 1887, p. 128-9).
146
As expressões “estabelecer o sossego público”, “manter a boa ordem e a perfeita harmonia”, e “garantir o
aumento da capitania” são de uso recorrente nos bandos e também em outros documentos oficiais coevos.
147
A organização da governação do Ceará, assim como a de outras áreas de pecuária, conforme Gomes (2009, p.
248), baseou-se “muito mais nas suas ribeiras que propriamente em suas freguesias, como costumava acontecer
nas áreas açucareiras ou mineradoras”. No período colonial, de acordo com Maia (2010, p. 84, nota 169), “o
Ceará contava com apenas quatro ribeiras: ribeira do Ceará, ribeira do Icó, ribeira do Jaguaribe e ribeira do
Acaracú (nomenclatura depois mudada para Acaraú)”. “O nome genérico de ribeira”, dado às várias regiões do
sertão nordestino, conforme explica Prado Jr. (1983, p. 192, nota 16), teria advindo da própria estrutura do
povoamento que se originou nas fazendas, pois uma fazenda de gado se constituía, segundo o autor, em geral,
“com três léguas de terra, dispostas ao longo de um curso d’água, por uma de largura, sendo meia para cada
margem”.
148
em continente, conforme o original. Leia-se incontinente.
149
ser tam, conforme o original. Leia-se sertão.
89
Esse bando foi lançado em um contexto de rivalidades entre duas famílias que,
subsequenciando no sertão cearense desordens e desmandos, guerras e mortes, acabou por
acionar a publicação de “repetidos bandos” do governo. Trata-se de um conflito bastante
destacado na historiografia cearense: as “rixas” entre Montes e Feitosas.
As famílias de Geraldo de Monte Silva e de Lourenço Alves Feitosa, de acordo com
Théberge (2001, p. 127), estavam entre as mais notáveis das famílias que, advindas de
Pernambuco ou Bahia, ocuparam, no final do século XVII ou início do século XVIII, o
interior do Ceará para criação de gado. As famílias Monte e Feitosa ter-se-iam feito notáveis,
segundo o autor, por conta do número de seus membros, de sua riqueza, da clientela que
teriam feito e, especialmente, da “rivalidade calamitosa que as desuniu”. Tal rivalidade se
teria iniciado, como expressa Théberge (2001, p. 127), “por causa de negocio de honra de
familia”150, de que se originariam também outras rivalidades, mas estas, por disputa de terras.
As “muitas mortes, einquietaçoẽs” resultantes desse conflito bélico entre Montes e
Feitosas chegaram à notícia do capitão-mor Manuel Francês, conforme ele relata no bando 10,
que acabamos de transcrever. No bando, o capitão-mor caracteriza os Montes e os Feitosas
como “pessoas pouco tementes aDeos nosso senhor, easjustissas de Sua Magestade” e relata
que eles, “por rezoẽs particulares, e ordens que nao sao deste governo” da capitania do Ceará,
“fazem tropas, eajuntaõ moradores para com elles seguirem os efeitos de seus odios entrando
nestas acoẽs alguns ofiçiaes das ordenanças”.
De acordo com Jucá Neto (2012, p. 216 e 218), no sertão, ter-se-ia instituído o que o
autor chama de “autarquia sertaneja”. O pesquisador explica que, no sertão, a Coroa não teria
conseguido estabelecer seu poder centralizador, uma vez que ela necessitaria da ação dos
sesmeiros para garantir a conquista do território, e, por conta disso, os sesmeiros, por sua vez,
não teriam “razões para respeitar ou confiar na Coroa”. Distantes, então, da sede do poder
metropolitano (Fortaleza), nas palavras do autor, os sesmeiros “exerceram o seu poderio não
apenas sobre a terra como sobre os homens”, criando, no sertão, “suas leis e sua justiça”.
Diante do poderio, das leis e da justiça desses dois potentados do sertão cearense – os
Montes e os Feitosas –, segundo Théberge (2001, p. 131), “toda a população vio-se obrigada a
pronunciar-se á favor de uma ou de outra parcialidade, porque a neutralidade era tida por
crime capital”. Além da “aliança” com os moradores, o autor afirma também que os Montes e
os Feitosas, nessa campanha, também tinham por suas aliadas tribos indígenas e que os
150
Explica Théberge (2001, p. 129) que Francisco Alves Feitosa, irmão de Lourenço Alves Feitosa, casou-se
com uma viúva, irmã de Geraldo de Monte Silva, e “com pouco os dous cunhados malquistaram-se por causa de
honra de familia, de que era culpado Francisco Alves Feitosa”.
90
Feitosas ainda conseguiram ter a seu favor o ouvidor José Mendes Machado151. Para essa
campanha, conforme o bando 10, também estariam sendo mobilizados alguns oficiais das
ordenanças.
A ordem do bando 10, endereçada a coronéis e mais oficiais da ordenança de cavalo e
de pé, dispõe então que não se consinta as desordens ocorridas nas ribeiras da capitania do
Ceará e que os subvertores da ordem pública, sendo tidos por desobedientes e régulos, sejam,
cada um em seu distrito, presos “incontinente”, ou seja, sem perda de tempo, para serem
castigados com pena de morte e pena de perdimento de bens para a Coroa.
No bando 10, também é instituída a ordem, endereçada aos oficiais de justiça, de que
não sejam tomadas as armas das ordenanças envolvidas na campanha dos Montes e Feitosas,
pois tais armas as ordenanças teriam em suas casas, no sertão, “para oservisso de Sua
Magestade, e defesa de suas vidas”, tendo em vista ser este sertão “huã campanha aberta
degentio mansso, ebrabo”. De igual modo, é dada a ordem de que também não sejam tomadas
as armas dos índios, tendo em vista ser eles “osprimeiros queservem naguerra”.
O bando 10, lançado em nome do capitão-mor da capitania do Ceará, a “toque de
caixa”, e fixado “nas partes mais públicas” da região, com suas ordens e sanções, não pôs
termo, porém, aos conflitos bélicos entre os Montes e Feitosas. Esse bando seria, como
veremos, apenas um dos muitos e “repetidos bandos” que também seriam lançados com vistas
a conter a desordem pública ocasionada das desavenças entre essas duas famílias do sertão
cearense setecentista.
Seis meses depois da data do bando 10, em requerimento de 3 de fevereiro de 1725, o
povo de “Jaguaribe, Icós, Banabuyu, Rio Salgado, Inhamuns e o povo do Ceará” recorre ao
capitão-mor Manuel Francês, solicitando-lhe “protecção e amparo” para “refugio de seus
males e afflições em que se veem” por conta das arbitrariedades cometidas pelo ouvidor José
Mendes Machado em aliança com os Feitosas contra os Montes e contra os demais povos “de
quem os ditos Feitosas” também seriam “contrários inimigos capitaes”152.
Diante dos desmandos do ouvidor Mendes Machado, o senado da câmara do Aquiraz,
conforme relata Barão de Studart (2001, p. 169), teria requerido ao capitão-mor, em 14 de
151
José Mendes Machado foi o primeiro ouvidor nomeado no Ceará. Antes de sua nomeação, de acordo com
Brígido (2001, p. 38), “a administração da justiça era feita por um ouvidor, cuja jurisdição compreendia a
Paraíba e Rio Grande. Foi em 1723 que se criou uma ouvidoria especial” no Ceará. Ainda segundo o autor, José
Mendes Machado, “em luta com o capitão-mor, com a câmara e com a população de Aquiraz, era sustentado
pelos Feitosas e combatido pelos Montes”. Era conhecido como Tubarão, apelido que lhe teria sido cunhado,
segundo Théberge (2001, p. 130), por Geraldo de Monte Silva.
152
REQUERIMENTO do povo ao Capitão-mór Manuel Francez, 3 de fevereiro de 1725. Documento XXIII. In:
BEZERRA, Antonio. Algumas origens do Ceará. Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara, 2009. p. 212-6.
91
setembro de 1724, a prisão do ouvidor. Em 25 de setembro do mesmo ano, ainda segundo o
autor, a câmara, em carta ao capitão-mor, “depois de requisitar-lhe” a prisão do ouvidor e a
conquista do “tapuya” (aliado dos Feitosas) que “estava a devastar a capitania”, teria
responsabilizado Manuel Francês pelos “prejuízos” que adviessem aos “particulares e à
fazenda Real”. Em resposta à câmara, o capitão-mor teria dito que “por falta de tropa” não
poderia prender o ouvidor nem “bater o gentio”.
Referindo-se aos embates e alianças no sertão cearense do século XVIII por posse de
terra e à “fragilidade” da administração portuguesa frente à questão, Jucá Neto (2012, p. 219)
destaca que:
Nas brigas de família, os sesmeiros se uniram e lutaram entre si, defendendo
os seus interesses fundiários. Na maioria dos casos, uns recebiam o apoio
dos comandos locais, enquanto outros do ouvidor ou do capitão-mor do
Ceará, desrespeitando muitas das vezes as determinações da administração
central da Capitania, sem que esta fosse capaz de intervir de forma incisiva
para mudar o estado de violência que se apresentava.
Em carta datada de 23 de fevereiro de 1725, o capitão-mor Manuel Francês,
“porquanto” já teria, conforme ele próprio relata, “passado tantas ordens, Bandos e cartas”,
ordena a Antonio Mendes Lobato Lira153 e Manuel de Souza Barbalho154 e seus parentes,
segundo Bezerra (2009), partidários na defesa dos Montes na luta contra os Feitosas, que “se
suceguem” e se abstenham de “fazer uns a outros destruições e mortes com tanto desserviço
de Deus e de Sua Magestade”, sujeitando-se às “Leys de bons Vassalos”, sob pena de morte e
de perdimento de suas fazendas155.
Ainda sobre a mesma questão, em 1725, um outro bando, datado de 10 de abril do
mesmo ano, é publicado na capitania do Ceará. Desta vez, porém, o bando é lançado em nome
153
Antonio Mendes Lobato Lira teria sido, segundo Bezerra (2009, p. 169-70), “o mais rico, mais apto, e mais
distinto membro dessa família” (família Lobato). Teria vindo residir na região do Cariri com a vinda de um filho
seu para a região. No Cariri, ainda segundo o autor, teria alcançado diversas sesmarias e “enchido todos os
lugares com a fama de seu nome”. Foi tenente coronel de milícias e seu nome consta na lista, formulada por
Gomes (2009, p. 137), dos sesmeiros que obtiveram datas de sesmarias em número superior a quatro, o que
indicaria, conforme sugere o autor, uma “estreita relação entre a propriedade fundiária e os postos de comando
nas tropas locais da capitania”.
154
Manuel de Souza Barbalho, de acordo com Girão (1965, 97), era filho de Vitória Leonor Montes, esposa do
alferes Gaspar de Sousa Barbalho. Segundo o autor, Manuel Barbalho era sargento-mor e “foi um destacado
elemento das lutas com os Feitosas”. Era casado com uma prima, Isabel de Montes Pereira, filha de Simão de
Montes e Tomásia de Sousa Barbalho. No Ceará colonial, o casamento consanguíneo teria sido, segundo (Vieira
Jr., 2004, p. 205), um dos mecanismos de manutenção do poder local adotado por famílias proprietárias ou de
elite. Outra estratégia adotada seria, ainda conforme Vieira Jr. (2004, p. 205), o casamento com membros de
outras famílias ricas e essa estratégia teria sido utilizada, segundo o autor, “com maestria pelos Feitosa”.
155
CARTA que escreveu o Capitão-mór Manuel Francês a Antonio Mendes Lobato Lira e a Manuel de Souza
Barbalho, 23 de fevereiro de 1725. Documento XXIX. In: BEZERRA, Antonio. Algumas origens do Ceará.
Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara, 2009. p. 222-3.
92
do então governador da capitania de Pernambuco, Manuel Rolim de Moura, ordenando que
“os moradores da capitania do Ceará-grande e principalmente os da Ribeira de Jaguaribe”
vivessem “em suas casas socegados”, abstendo-se de “qualquer tumulto ou partido” para que
houvessem “de ser convocados”, e ordenando que, caso houvesse quem os quisesse “obrigar a
semelhantes absurdos”, não lhes obedecessem, mas dessem parte ao capitão-mor da capitania
do Ceará, para que ele castigasse os que os tentassem persuadir156.
Sobre aqueles que não observassem a ordem do bando do governador de Pernambuco
recairia a pena nele prescrita: ser tido por régulo e ter suas fazendas confiscadas para a Coroa.
De acordo com Bezerra (2009, p. 171), “os comprometidos na referida contenda” entre
Montes e Feitosas, “receando incorrer nas penas” dos bandos lançados, ter-se-iam retirado do
“teatro das dissensões”. Os conflitos entre essas famílias, no entanto, não cessariam. Em edital
datado de 8 de março de 1726, o capitão-mor Manuel Francês relata, nestes termos, que:
[...] são notorias as hostilidades e mortes que tem havido nesta capitania em
razão dos odios que ha tantos annos entre as parcialidades de uns chamados
Feitosas contra os Montes, ajudada esta de uma justiça imprudente nos
longes de cento e trinta leguas desta fortaleza, fazendo-se difficultosos os
remedios para se poderem atalhar estes males ainda feitos e ajudados dos
Tapuyas barbaros que não conhecem a razão, e como eu as sobreditas
parcialidades ha trez ou quatro annos sempre pretendi para as conservar em
paz e socego, mandando-lhes cartas, ordens e bandos para se absterem de
fazerem hostilidades, e agora novamente vejo ainda as quererem continuar,
sendo isto tanto em deserviço de Deus e de Sua Magestade157.
Henry Koster (2003, p. 184), viajante britânico que esteve no Brasil entre 1809 e 1815,
nos registros de sua passagem pelo Ceará, fazendo menção à família Feitosa, relata que ela
ainda existia no interior da capitania do Ceará e na do Piauí e que, no tempo do governo de
João Carlos Augusto de Oeynhausen no Ceará (1803-1807), “o chefe dessa família chegara a
tal poder que supunha estar inteiramente fora do alcance de qualquer castigo, recusando
obediência às leis, tanto civis como criminais, fossem quais fossem”.
Relata ainda Henry Koster (2003, p. 184-5) que os Feitosas “vingavam pessoalmente
as ofensas” e que os “indivíduos condenados eram assassinados publicamente nas aldeias do
interior”. O governador João Carlos Augusto de Oeynhausen, conforme o relato do viajante
britânico, teria recebido instruções secretas de Lisboa para prender o chefe dos Feitosas.
156
BANDO do Governador de Pernambuco, 10 de abril de 1725. Documento XXX. In: BEZERRA, Antonio.
Algumas origens do Ceará. Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara, 2009. p. 223-4.
157
EDITAL do Capitão-mór Manoel Francez, 8 de março de 1726. Documento XXII. In: BEZERRA, Antonio.
Algumas origens do Ceará. Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara, 2009. p. 211-2.
93
Henry Koster conta que, pelas mãos do governador, estrategicamente, o chefe dos Feitosas
teria sido preso e remetido para a prisão do Limoeiro, em Lisboa.
Outras situações de desmandos, que, de igual modo, teriam “perturbado o sossego
público e a boa ordem” da capitania do Ceará, também acionaram bandos do governo. Um
caso também destacado na historiografia cearense é o do ouvidor Antônio de Loureiro
Medeiros, que serviu como ouvidor no Ceará entre 1729 e 1731. No ano de 1732, já findo seu
tempo como ouvidor, Antônio de Loureiro Medeiros, na ocasião de nomeação de novo
ouvidor, recusa-se a passar o cargo a seu sucessor, Pedro Cardoso de Novais Pereira.
O então governador da capitania de Pernambuco, Duarte Sodré Pereira Tibão, ordena,
pois, o lançamento de um bando (Bando 11), datado de 12 de abril de 1732, em que institui a
ordem de que o capitão-mor da capitania do Ceará, os oficiais e soldados, todos os coronéis
de ordenança e mais oficiais dela de maior ou menor graduação, juízes ordinários e mais
oficiais do senado, e pessoas do povo conheçam e obedeçam por ouvidor ao Doutor Pedro
Cardoso de Novais Pereira, a partir do dia de sua posse, sob pena de serem castigados como
transgressores das leis e ordens de “Sua Majestade”.
No bando 11, ordena também o governador Duarte Sodré que os oficiais de guerra e
justiça concedam ajuda e favor solicitados pelo novo ouvidor, a partir do dia de sua posse, e
ordena ainda ao ex-ouvidor, Doutor Antônio de Loureiro Medeiros, que “saia logo” da
capitania do Ceará assim que tomar posse seu sucessor. Em 4 de junho de 1732, tomou posse,
então, o novo ouvidor, Pedro Cardoso de Novais Pereira.
No entanto, o ex-ouvidor não deixou a capitania do Ceará, como lhe ordenara, por
meio de bando, o governador de Pernambuco. Ao contrário disso, na noite de 3 de junho de
1732, dia anterior ao da posse do novo ouvidor, o ex-ouvidor Antônio de Loureiro Medeiros,
acompanhado de quarenta homens, conforme relata Duarte Sodré em carta escrita ao rei Dom
João V, teria se retirado do Aquiraz a caminho da ribeira do Acaraú, onde teria estado durante
o ano de 1731, levando consigo “todos os cartórios dos escrivães, livros da câmara, da
fazenda, dos defuntos e ausentes, e órfãos”158.
Em carta datada de 8 de junho de 1732, o novo ouvidor, Pedro Cardoso de Novais
Pereira, relatando ao governador Duarte Sodré o que se havia passado na ocasião de sua
posse, conta-lhe, nestes termos, que: “Lançou-se bando, e disse meu companheiro [Antônio
158
CARTA do governador de Pernambuco Duarte Sodré Pereira Tibão ao rei Dom João V, 10 de outubro de
1732. Memória colonial do Ceará (1731-1736), volume III, tomo I, p. 86-9.
94
de Loureiro Medeiros], que agora não havia de largar, ainda que fosse parar a Argel, e que
nem vossa senhoria nem o senhor vice-rei tinham nada com ele”159.
Ordena, então, o governador de Pernambuco, Duarte Sodré, o lançamento de outro
bando (Bando 12), datado de 8 de agosto de 1732. Neste, o governador institui a ordem de
que todos os moradores da capitania do Ceará não reconheçam nem obedeçam mais por
ouvidor o Doutor Antonio de Loureiro Medeiros nem tenham com ele trato algum nem lhe
deem mantimentos, sob pena de prisão e de degredo para Angola.
No Ceará colonial, de acordo com Brígido (2001, p. 38), “os ouvidores estavam quase
sempre em antagonismo com os capitães-mores e davam lugar a desordens sérias pela sua má
conduta”. Desordens já haviam ocorrido por causa das arbitrariedades do antecessor de
Loureiro, José Mendes Machado (o Tubarão), quando este se aliara aos Feitosas no combate
aos Montes. No caso de Loureiro, ainda segundo Brígido (2001, p. 39), ele “tinha aberto luta
com os jesuítas, que se queriam estabelecer em Aquiraz, e favorecia os frades de outras
ordens”. Relata o autor que Loureiro foi “preso e remetido para o Rio Grande, dali foi
transferido para os cárceres de Lisboa”.
No ano de 1737, também para “o bem comum, aquietação e sossego dos moradores”
da capitania do Ceará, o então governador de Pernambuco, Duarte Sodré Pereira Tibão,
ordena o lançamento do seguinte bando:
Porquanto tenho noticia que naCapitania do Ceará andam muytos homẽs
vaga mundoz vevendo de furtos ealgũs comgraves crimes einsultos deque
sesegui grande prejuizo ao bem comum e aquietacam e sosego deseos
Moradores eao servisio deSuaMagestade Naõ sepodendo ponir pellajustisa
emenos seremprezos pella largueza daquelles sertonis valendosedehomẽs
poderozos que os amparam paraseserviremdelles nas vechasonis deque uzaõ
por essas eoutras couzas todas comtrarias aoserviso dodito Senhor Ordeno
que nenhũ homem dos poderozos dareferidaCapitania os possa requlher
semilhante gente emsuacaza para nella asistir salvo sendo de hũ athe doiz
quer sejaõ brancos pardos ou negros com apenna deque, os que os
recolherem sendo prezos os mandar servir ao Reyno deAngolla na leva dos
soldados que Sua Magestade me mandaremeter paraaquelleReyno: oupara
o[sirviço] de Lisboa asuacusta peraomesmo Senhor os mandar paraIndia
sendoasimservido e o mesmo seobrara comos criminozos evadios os quais os
poderaõ prender os officiais deguerra cada hu noseu destrito onde quer que
seacharemvagando tudo emobservancia de hũa ordem que tenho
dedito[Senhor] paraprocurar os meyos que mepareseremcomvinientes
paraquietasaõ da referida Capitania emexcecusaõ deoutra pasada pello
dezembargo doPaso da Bahia Pelloque ordeno ao capitam mor della, juizes
ordinarios coroneis e mais officiaes deguera pagos, edeordenãsa fassam dar
159
CÓPIA de uma carta que escreveu o novo ouvidor da capitania do Ceará Grande Novais de Cardoso, ao
governador, capitão-general destas capitanias de Pernambuco Duarte Sodré Pereira Tibão, 11 de junho de 1732.
Memória colonial do Ceará (1731-1736), volume III, tomo I, p. 145-9.
95
excecusaõ aesta ordem cadahũ no seu destritoa qual será publicada ao
somdecaxas nas villas efreguezias dadita Capitania pondose editais publicos
com oseuteor desorte que chegue a noticiade todos (Bando 16).160
Neste bando, como se vê, o governador relata que “andam”, na capitania do Ceará,
“muitos homens vagamundos”, fazendo furtos e, alguns desses homens, ainda praticando
crimes e insultos, atos que estariam perturbando a ordem pública. Silva et. al (2004) explicam
que, no sertão, região inserida no projeto colonizador luso apenas em fins do século XVII,
constituiu-se uma “nova sociedade colonial”, formada por ricos sesmeiros, mas também por
“vadios e pobres de todas as cores” que teriam sido “empurrados para essa região”.
Se, por um lado, pelo interesse na posse de terras, para o sertão migraram homens
poderosos com suas famílias, bens e gados, por outro lado, pela ordem administrativa,
conforme destacam Silva et. al (2004, p. 145), “migraram” também “elementos oriundos de
outras regiões de colonização mais antiga, principalmente da área açucareira e também da
região de São Paulo”. Segundo as autoras, o sertão foi conquistado com vistas à “exploração
econômica”, mas também “como uma válvula de escape para os muitos tipos sociais
considerados indesejáveis pela sociedade colonial açucareira”. Tal situação, segundo as
autoras, “caracteriza o sertão como uma região de fronteira, construída como resposta aos
problemas da sociedade colonial mais antiga, a açucareira”.
Para a capitania do Ceará, além de remetidos “os muitos tipos sociais considerados
indesejáveis pela sociedade colonial açucareira”, como expressaram Silva et. al (2004, p.
145), também foram remetidos, por resolução régia, degredados do reino. No ano de 1718,
determinou o rei Dom João V que os “Siganos e Siganas fossem extraminados do reyno, pelos
furtos e mais delictos, que frequentemente commetião” e ordenou que eles “fossem
embarcados para as Conquistas da India, Angolla, Santo Thomé, Ilha do Principe, Cabo
Verde, Cyará e Maranham”161.
Espalhados, pois, “muitos homens vagamundos” nos extensos sertões do Ceará, como
expressa Duarte Sodré no bando 16, e a eles “naõ sepodendo ponir pellajustisa” nem prender,
por conta da “largueza daquelles sertonis” e por se valerem de “homẽs poderozos que os
amparam paraseserviremdelles nas vechasonis deque uzaõ por essas eoutras couzas todas
comtrarias aoserviso” de “Sua Majestade”, por meio de bando, o governador anuncia as
medidas a serem tomadas a respeito.
160
Transcrição parcial do documento. No Anexo E, o bando 16 se encontra integralmente transcrito.
SOBRE se remeterem para o Cyará e Angolla os Siganos que vierão degradados do Reyno, 15 de abril de
1718. Informação geral da capitania de Pernambuco, 1749. In: Annaes da Bibliotheca Nacional do Rio de
Janeiro, volume XXVIII, Rio de Janeiro, 1906. p. 345.
161
96
No bando 16, ordena, então, o governador que nenhum homem dos poderosos possa
recolher “semilhante gente emsuacaza para nella asistir”, salvo de um até dois dias, quer
sejam brancos, pardos ou negros, sob pena de degredo para Angola ou para a Índia. Ordena
também Duarte Sodré que os oficiais de guerra, cada um em seu distrito, prendam os
“criminosos e vadios” e que o capitão-mor da capitania do Ceará, os juízes ordinários, os
coronéis e os mais oficiais de guerra pagos e de ordenança, cada um em seu distrito, façam
dar execução à ordem do bando.
Uma das medidas adotadas pelo governo para controlar os “vadios e vagabundos”,
bem como controlar os índios avassalados162, foi concentrá-los em núcleos populacionais,
constituindo, assim, vilas na capitania do Ceará, conforme explica Nogueira (2010). Exercer
controle administrativo sobre essa massa populacional teria sido, segundo o autor, a principal
motivação para a ereção de vilas na capitania.
No âmbito do sistema administrativo colonial português no Brasil, de acordo com
Silva (2005, p. 103), a necessidade de instalação de funcionários régios em regiões ainda não
superintendidas teria sido, em muitos casos, o critério para criação de vilas. Nas palavras da
autora, “o título de vila não era o reconhecimento do crescimento físico do arraial ou da
aldeia. Era o reconhecimento de que naquela área era preciso assumir determinadas
responsabilidades administrativas”.
Principalmente no sertão, “área tida como distante do controle metropolitano”,
conforme destaca Vieria Jr. (2004, p. 54), “a formação de vilas se impunha como solução para
o combate à dispersão” e seria “uma tentativa de organizar o crescimento da população”.
Fundar vilas e fixar residências, ainda de acordo com o autor, mostrava-se uma ação
governativa de combate ao deslocamento das famílias sertanejas, de promoção de
desenvolvimento de uma “incipiente” agricultura e, “acima de tudo”, como enfatiza o
pesquisador, de aumento do “poder fiscalizador das autoridades administrativas”.
Entre 1700 e 1817, no território cearense, foram então criadas dezesseis vilas, sendo
onze de brancos e cinco de índios, e cinquenta e sete povoações, como se pode ver no mapa
elaborado por Jucá Neto (2012, p. 268), com base nas informações levantadas por Antônio
José da Silva Paulet163, no ano de 1817, no período do governo de Manuel Inácio Sampaio no
Ceará (1812-1820). Segue o mapa:
162
Os índios avassalados viviam em aldeias jesuíticas, sob o governo temporal e espiritual dos padres jesuítas,
porém, com a implementação de mudanças administrativas no período pombalino (1750-1777), as aldeias foram
sendo, a partir de 1759, elevadas à condição de vila e passaram a ser administradas por diretores.
163
Antônio José da Silva Paulet era engenheiro militar lisboeta radicado no Rio de Janeiro. Veio ao Ceará como
ajudante de ordens do governador Manuel Inácio de Sampaio (GOMES, 2009, p. 169).
97
Figura 4 - Vilas e povoações da capitania do Ceará em 1817
Fonte: Jucá Neto (2012, p. 268)
98
À medida que vilas e povoações foram sendo criadas no Ceará, também muitos e
“repetidos bandos” foram sendo publicados, a som de caixas, na capitania, especialmente na
segunda metade do século XVIII, com vistas à congregação de “vadios e vagabundos” em
“sociedade civil” e ao combate à dispersão de índios de suas vilas ou povoações. Dos
registros de bandos que encontramos ao longo do empreendimento desta pesquisa,
observamos que, em termos de governo civil, o problema da dispersão parece ser o tema mais
recorrente nos bandos do Ceará.
Nos “repetidos bandos” publicados na capitania do Ceará para congregação dos índios
em vilas, reitera-se a ordem, pautada no Diretório, de que sejam presos e remetidos a suas
vilas ou povoações índios que delas andam dispersos, sem licença, e, ainda, a ordem de que
não se consinta aos moradores da capitania retirar índios de suas vilas ou povoações para
serviços particulares sem licença por escrito, nem retê-los em sua casa além do tempo
concedido na licença, sob pena de prisão por 6 meses e pena pecuniária de 20 mil réis, na
primeira vez, de pena de prisão por 4 meses e pena pecuniária de 40 mil réis, na segunda vez,
e de degredo para Angola por 5 anos, sem apelação, na terceira vez.
A respeito dessa questão, no bando 76, datado de 18 de dezembro de 1789, o então
capitão-mor da capitania do Ceará, Luís da Mota Feo e Torres, declara que, em razão da
transgressão aos “repetidos bandos” que já haviam sido lançados por seus antecessores, excapitães-mores da capitania do Ceará, e pelos governadores de Pernambuco, iria, a partir de
então, proceder judicialmente, conforme instituía o Diretório, contra os “transgressores dos
“ponderados Bandos e Ordens”, como se pode ver no trecho do bando 76 transcrito a seguir:
Faço saber atodos os habitantes desta Capitania quehavendomostrado
aexperiencia que osrepetidos Bandos eordens assim dos Excelentissimos
Senhores Generaes, como dosmeus predecessores, pelosquaes setemfeito
notoria aprohibiçaõ deseconservarem semas necessarias Licenças Indios
emserviço dosmoradores, e agregados nas terras destes, tudo emdetrimento
consideravel doReal Serviço ebempublico, enaõsem grandeprejuizo da
RealFazenda, naõ temsido bastantes para obstar huma taldezordem, cujos
progressos aconstituem já elevada aoponto deseacharem quasi dezertas as
Villas e LugaresdeIndios destamesma Capitania, aoqueeuporhum dos mais
importantes deveres daminha obrigaçaõ devo ocorrer comas providencias
mais consentaneas, mandando procedercontraos trangressores dos
ponderados Bandos e Ordens naforma do §. 67 doDirectorio Geral edo §. 5º
xdoRegimento164 aqueomesmo Directorio serefere (Bando 76, l. 9-22).
Em termos de ordem instituída e sanção cominada, o bando 76 não difere dos bandos
que já haviam sido anteriormente lançados a respeito da congregação dos índios em suas vilas
164
O x indica uma emenda que foi sobrescrita ao texto.
99
ou povoações. A diferença desse bando está na exposição feita pelo capitão-mor Luís da Mota
Feo e Torres acerca do estado resultante da dispersão dos índios de suas vilas ou povoações,
que já se achariam “quasi dezertas”, por conta dos “progressos” da “já elevada” “dezordem”,
prejudiciais ao “Real Serviço ebem publico, e enaõsem grandeprejuizo da RealFazenda”.
Também por ordem do capitão-mor Luís da Mota Feo e Torres, é lançado no Ceará um
bando (Bando 77), datado de 23 de fevereiro de 1793, para que sejam presas todas as pessoas
compreendidas em furtos de gados ou roças, a partir da data de publicação do bando em
diante. No bando, ordena também Luís da Mota Feo e Torres que os capitães-mores
comandantes de distrito e todos os oficiais militares executem e façam executar “exatamente”
a ordem do bando, prestando mutuamente uns aos outros os auxílios necessários, sem
distinção de ordenanças ou auxiliares.
No bando 77, ordena ainda o capitão-mor da capitania do Ceará que as pessoas
aprisionadas sejam punidas, sem piedade, com penas corporais públicas, à proporção de sua
culpa e robustez, em interpolados dias. Sendo escravo, cabra ou mestiço, a pena corporal seria
“açoite”; sendo ou parecendo branco, “rodas de pau”; sendo mulher, “palmatoadas”. Aplicada
a pena corporal, seriam os presos remetidos à cadeia da vila ou povoação onde lhes fosse
administrada a pena corporal.
A instituição das ordens e sanções contidas no bando 77 é justificada na exposição do
documento, em que o capitão-mor Luís da Mota Feo e Torres relata as circunstâncias que o
teriam feito tomar tais providências, como se pode ver a seguir:
Porquanto tem chegado em repetidas queixas aminha prezença que
tendoserefugiado deoutras aestaCapitania inumeraveis vadios vagabundos
bandidos efacinorozos dehũ eoutro sexo, edetodas as qualidades,
augmentaraõ excessivamente onumero assás crescido, que janella havia
desemelhantes individuos que postandose huns, e discorrendooutros por
varios Lugaresdas Ribeiras deJaguaribe eIcó, as tem devastadoasolado
edestruido, aindamais doqueamesmaseca, com queamaõ omnipotente quis
flagelaramayorparte desteContinente propondoseextinguir comviolencia
eescandalojamais visto os gados elavouras dasmesmas Ribeiras
emdanoirreparavel deseus moradores eRealFazenda emparticular,
eemgeraldos habitantes deste mesmo Continente, edoseucomercio, chegando
asuadisolucaõ ao extremo dematarem as rezessemmais interesseque odelhe
tirarem os couros, ecomerem áimitacaõ das feras aquellaparte quemais lhes
agrade, deixando oresto nos matos. Eporquesendo domeudever fazer
cessarquanto
hepossivel,
huma
dezordem
detanta
ponderaçaõ
edetamterriveis consequencias tem sido infructuozas todas as providencias,
queategora tenho aeste respeito dado, esefazem porisso necessarios outras
mais fortes violentas enecessareas, digo, violentas einsolitas proporcionadas
ámalicia, erelaxaçaõ dosdelinquentes (Bando 77, l. 8-29).
100
Como se pode ver, o capitão-mor Luís da Mota Feo e Torres expõe que as
“devastações, assolações e destruições” que os “inumeráveis vadios, vagabundos, bandidos e
facinorosos de um e outro sexo”, refugiados de outras capitanias, estavam fazendo nas ribeiras
de Jaguaribe e Icó eram maiores do que propriamente os danos decorrentes da seca165 “com
que a mão onipotente” teria querido “flagelar a maior parte deste continente”. Ainda
conforme o relato do capitão-mor, os “vadios, vagabundos, bandidos e facinorosos” estariam
matando reses “sem mais interesse que o de lhe tirarem os couros”, e, à “imitação das feras”,
comendo “aquela parte que mais lhe agrade, deixando o resto nos matos”.
Os bandos lançados, com suas ordens e sanções, no Ceará ao longo do século XVIII e
primeiras décadas do século XIX, no entanto, não teriam solucionado o problema da
dispersão166. Pinheiro (2008, p. 319), discorrendo acerca da administração de Manuel Inácio
de Sampaio no Ceará (1812-1820), afirma que o período de seu governo foi “marcado por um
forte processo repressivo” sobre os “pobres-livres”, “principalmente sobre os povos
indígenas, tendo como argumento ou álibi o combate à dispersão”, que, ainda de acordo com
o pesquisador, era “considerada um dos problemas graves a ser enfrentado por seu governo”.
Nesta seção, vimos que, por meio de bandos, publicados ao rufar de caixas, em nome
do governador da capitania de Pernambuco ou do capitão-mor da capitania do Ceará,
chegaram à notícia dos moradores da capitania do Ceará deliberações governativas que
visariam ao estabelecimento do “sossego público”, à “manutenção da boa ordem e harmonia”
e “ao aumento da capitania”. Vimos que, por meio de bandos, o governo de Pernambuco e o
governo do Ceará buscaram conter as desordens nos sertões, os desmandos dos ouvidores, as
dispersões dos “vadios e vagabundos” e dos índios.
Por meio de bandos, também foram publicadas no Ceará providências administrativas
que buscaram regular o uso de armas de fogo, o comércio de variados gêneros, a circulação de
moedas, a investidura de trabalho nas minas dos Cariris novos, o transporte de ouro em pó, o
uso de passaporte; e que buscaram ainda garantir o desenvolvimento da agricultura e a
segurança da capitania167.
165
Trata-se da seca ocorrida no Ceará entre os anos de 1791-1793. Além desta, no século XVIII da história do
Ceará, há registros de ocorrência de secas nos anos: 1710-1711, 1721-1725, 1736-1737, 1745-1746, 1754, 1760,
1766, 1772, 1777-1778. E no século XIX, nos anos: 1804, 1810, 1824-1825, 1844-1845, 1877-1879, 1888-1889,
1898, 1900. (Cf. Gomes, 2009, p. 110, nota 363).
166
Para consulta, no corpus da pesquisa (Anexo C), a bandos que apresentam medidas administrativas adotadas
pelo governo de Pernambuco ou do Ceará para conter o problema da dispersão de “vadios e vagabundos” ou de
índios ou para conter as consequências dela decorrentes, cf. bandos 16, 18, 27, 29, 32, 33, 36, 37, 38, 45, 51, 54,
61, 75, 76, 77, 81, 88.
167
Cf. bandos 1, 7, 13, 14, 19, 20, 22, 26, 30, 31, 40, 73, 79, 80, 81, 84, 88, 89, 90.
101
Para que fossem “inteiramente” cumpridas e observadas as ordens instituídas nesses
“bandos civis”, as tropas militares do Ceará foram constantemente acionadas. Para esse fim,
foram lançados “bandos militares”, como veremos na próxima seção.
2.5 Atenção, tropas! Bandos para operacionalização das milícias
Em carta datada de 20 de janeiro de 1699, Dom Pedro II comunica ao governador da
capitania de Pernambuco, Caetano de Melo e Castro, que, em razão dos “exhorbitantes
excessos” cometidos nos “dilatados Certões”, deveriam ser nomeados, dentre os mais
“poderozos da terra”, em cada freguesia168, um capitão-mor e cabos de milícias169.
Com essa determinação régia, por cartas patentes, foram sendo confirmados em postos
militares de comando na capitania do Ceará os mais poderosos donos de terra, como, por
exemplo: o comissário geral Lourenço Alves Feitosa (22 sesmarias); o coronel José Bernardo
Uchoa (14 sesmarias); o coronel e mestre-de-campo João de Barros Braga (11 sesmarias); o
tenente coronel de milícias Antonio Mendes Lobato Lira (7 sesmarias); o tenente de cavalaria
João da Mota Pereira (11 sesmarias), o capitão-mor Felix Coelho de Morais (7 sesmarias); o
coronel e mestre-de-campo Jorge da Costa Gadelha (6 sesmarias), entre vários outros
sesmeiros, conforme apresentado por Gomes (2010b, p. 150-1, tabela 2).
Da população da colônia, segundo Prado Jr. (1983, p. 311), eram recrutados os
soldados das milícias, que serviriam obrigatoriamente e sem remuneração. O enquadramento
das milícias era feito, ainda de acordo com o autor, por freguesia e também por categorias da
população, como brancos, pardos e pretos. Como forças auxiliares, conforme Vianna e
Salgado (1985, p. 98), as milícias “podiam ser deslocadas da sua base territorial, para prestar
auxílio à tropa regular170”, que atuava, segundo Gomes (2010b, p. 179), “privilegiadamente na
168
No sistema administrativo colonial no Brasil, conforme explica Prado Jr. (1983, p. 306), a capitania formava a
maior unidade administrativa da colônia. Seu território dividia-se em comarcas. A comarca, por sua vez,
compunha-se de termos, que tinham sede nas vilas ou cidades respectivas. Os termos dividiam-se em freguesias,
circunscrição eclesiástica que servia também para a administração civil. No “resumo da capitania do Ceará”,
elaborado em 1774, no governo de José César de Menezes (1774-1787), os dados numéricos relativos à
organização administrativa, população e dízimos da capitania foram apresentados conforme a seguinte
subdivisão: ribeiras, vilas, freguesias, capelas, regimentos, fazendas, fogos (residências), pessoas, dízimos. (Cf.
Gomes, 2010b, p. 258, tabela 13).
169
SOBRE se criarem juizes nas freguesias do Certão para administrarem justiça, e os corregedores serem
obrigados a vizita-los uma vez cada triennio, 20 de janeiro de 1699. Informação geral da capitania de
Pernambuco, 1749. In: Annaes da Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro, volume XXVIII, Rio de Janeiro,
1906. p. 343.
170
A tropa regular (ou tropa de linha ou tropa de primeira linha ou tropas pagas), de acordo com Prado Jr. (1983,
p. 310), “era quase sempre composta de regimentos portugueses”. Para completar “os efetivos que vinham do
reino”, ainda segundo o autor, “procedia-se o engajamento para a tropa na própria colônia” e “para o alistamento
102
guarnição das fortificações litorâneas, tendo como principal função garantir a defesa dos
domínios americanos portugueses das chamadas ‘ameaças externas’”.
No ano de 1774, a capitania do Ceará contava, conforme quadro elaborado por Gomes
(2010b, p. 259, tabela 14), com 9 tropas de milícias. Na ribeira do Ceará, havia 1 regimento,
composto por 7 companhias do terço de infantaria auxiliar das Marinhas do Ceará. Na ribeira
do Jaguaribe, por sua vez, havia 1 regimento, composto por 3 companhias do terço de
infantaria auxiliar das Marinhas do Ceará e Jaguaribe.
Já na ribeira do Icó, havia 4 regimentos, composto por 1 terço de infantaria auxiliar de
Homens pardos e 3 regimentos de cavalaria: 1 da Freguesia de Nossa Senhora da Expectação
do Icó, 1 da Freguesia de Nossa Senhora do Carmo dos Inhamuns e 1 da Freguesia de São
José dos Cariris. E na ribeira do Acaraú, havia 3 regimentos, composto por 1 terço de
infantaria auxiliar das Marinhas do Acaraú, 1 regimento de cavalaria auxiliar da ribeira do
Acaraú e 1 regimento de cavalaria da Freguesia de São Gonçalo da Serra dos Cocos.
Além das milícias, também chamadas de “terços auxiliares” ou “tropas de segunda
linha”, outra força auxiliar das tropas regulares eram os corpos de ordenanças ou,
simplesmente, ordenanças. Formava as ordenanças, de acordo com Prado Jr. (1983, p. 312),
“todo o resto da população masculina entre 18 e 60 anos não alistada na tropa de linha ou nas
milícias, e não dispensada do serviço militar por algum motivo especial: o eclesiástico, por
exemplo”. A atuação das ordenanças, como “forças de caráter estritamente local”, conforme
explica Gomes (2010b, p. 107-8), estava “restrita aos limites das vilas e termos nos quais
eram formadas”.
No ano de 1814, as tropas militares da capitania do Ceará, incluindo tropas regulares
(também denominadas de tropas de primeira linha ou de tropas pagas), milícias e ordenanças,
segundo quadro elaborado por Gomes (2010b, p. 265, tabela 18), compunham-se de 88
companhias de ordenanças, 9 regimentos milicianos (3 de infantaria e 6 de cavalaria) e 2
companhias de tropas pagas (1 de infantaria e 1 de artilharia).
À frente do comando das tropas militares do Ceará estava o governador das armas, que
também era o capitão-mor governador da capitania. Uma vez que a defesa “constituía o ponto
fundamental para garantir, de forma exclusiva, os interesses portugueses na Colônia”,
conforme expressam Vianna e Salgado (1985, p. 99), “com a implantação do governo-geral e
concorriam, além dos voluntários, que eram poucos, os forçados a sentar praça – criminosos, vadios e outros
elementos incômodos de que as autoridades queriam livrar-se”. As tropas regulares, segundo Gomes (2009, p.
84), “eram as únicas profissionais, permanentes e pagas”.
103
a subsequente centralização dos negócios administrativos, foi disposto que o próprio
governador geral assumiria o comando das armas”.
Quanto à função militar do capitão-mor governador de capitania durante o período
colonial no Brasil, Prado Jr. (1983, p. 306) destaca, nestes termos, que:
Na capitania, o chefe supremo é o governador (vice-rei, capitão-general,
capitão-mor, governador simplesmente). A sua função, já o notei, é
essencialmente militar. Não que ele seja necessariamente um militar de
profissão, o que aliás não é comum. Mas é comandante supremo de todas as
forças armadas de sua capitania, bem como das subalternas. E não apenas
nominal ou para certas ocasiões, mas efetivo e permanente: trata de todos os
negócios militares pessoalmente, e não existe na capitania outra patente que
se ocupe deles em conjunto: os vários comandantes são todos seus
subordinados, têm funções restritas a seus corpos ou comissões respectivas.
Nesta qualidade de militar, o governador é grandemente absorvido pelas suas
funções, a que deve dedicar o melhor das suas atenções.
Assumindo, então, o cargo de governador das armas, os capitães-mores governadores
da capitania do Ceará ordenaram a publicação de determinados bandos, que poderíamos
chamar de “bandos militares”, cuja ordem de lançamento competia, por regimento, a
governadores de armas, como, por exemplo, a ordem de lançamento de bandos para ajuste de
quinto real de presas de guerra, como vimos na seção 2.1, e a ordem de lançamento de outros
“bandos militares”, como veremos a partir de então.
No ano de 1775, Antônio José Victoriano Borges da Fonseca, que serviu como
capitão-mor da capitania do Ceará no período 1765-1781, ordena o lançamento do seguinte
bando:
Antonio Jozé Victoriano Borges daFonsecaTenente Coronel de Jnfantaria
com o Governo da Capitania do Ceará grande por ELREY Nosso Senhor
etcetera Porquanto Domingo que secontaõ 22 de Outubro171 deste ano seade
pasar mostra ao Regimento da Cavalaria daFreguesia daNossa Senhora do
Monte do Carmo dos Inhamuns Pelo que ordeno aoCoronel do
ditoRegimento que no referido dia pelas sete oras damanham tenha formado
oseo Regimento noPateo da Capela daNossa Senhora daConceisaõ do
Cocosî advertindo aos Capitaẽs e mais officiaes das Companhias que se
fazem responsaveis por todas asfaltas dosseossoldados, aos quaes devem
ensinar aobrigasaõ que tem deapareserem armados emacto demostra e com
seos Uniformes debaixo dapena pecuniaria edeprizaõ como determina
omesmo Regimento e os officiaes adelevarem baixa deseos postos, ficando
servindo desoldados E para que chegue anoticia detodos, enaõ posaõ alegar
ignorancia, sepublicará este asom de caixas, se fixará nos lugares mais
publicos. Dado nestaVila daFortalezadeNossa Senhora daAsumpcaõ debaixo
domeo Sinal eSinete deminhas Armas da 22deJulho de1775// E eu Antonio
deCastro Viana Secretario deste Governo ofis escrever// Antonio Jozé
171
No original consta 8brº.
104
Victoriano Borges daFonseca// Estava oSelo// Enaõ secontinha mais nem
menos em ditoBando, que bem efielmente ofis registar no mesmo dia eera et
supra. Antonio deCastro Viana (Bando 56).
No bando 56, datado de 22 de julho de 1775, como se pode ver, Antônio José
Victoriano Borges da Fonseca ordena que o coronel do Regimento da Cavalaria da Freguesia
de Nossa Senhora do Monte do Carmo dos Inhamuns forme o regimento para passar mostra
pelas sete horas da manhã do dia 22 de outubro do mesmo ano, um domingo, no Pátio da
Capela de Nossa Senhora da Conceição do Cococi. Os soldados que não comparecessem na
passagem de mostra incorreriam em pena pecuniária e pena de prisão, e os oficiais, caso
faltassem os soldados, na pena de perdimento do posto, passando a servir como soldado.
O capitão-mor da capitania do Ceará declara, ainda no bando 56, que os capitães e
mais oficiais das companhias se fazem responsáveis por todas as faltas de seus soldados, uma
vez que compete a eles ensiná-los a obrigação que têm de aparecerem armados e fardados em
ato de mostra. Esse ato de mostra ocorria, conforme consta no capítulo XXXIII do Regimento
das fronteiras, para “pagar aos soldados com boa ordem, e sem engano”, para “se tomar
noticia de como está o Exercito, e que gente ha nelle, e como está armada, e aparelhada”172.
O capitão-mor Luís da Mota Féo e Torres, que governou a capitania do Ceará nos anos
1789-1799, em carta escrita a Martinho de Melo e Castro, secretário de Estado dos Negócios
da Marinha e Ultramar, relata, por exemplo, que, fazendo “viagens de sessenta e mais léguas e
despesas maiores” que sua possibilidade, passou mostra, pessoalmente, a algumas tropas
militares do Ceará, com o propósito de ver tropa paga fardada, tendo em vista que ela “havia
muitos anos andava em camisa e ceroulas figurando mais de mendigos que de soldados, e
oferecendo à vista um objeto de compaixão aos nacionais e de ludibrio aos estrangeiros”173.
Segundo Araripe (1958, p. 77), no regimento expedido, em 1708, pelo governador de
Pernambuco Sebastião de Castro Caldas, em cumprimento à ordem régia de 5 de outubro de
1706, que determinou que o governador de Pernambuco desse regimento aos governadores do
Ceará, consta a instrução de que o capitão-mor da capitania do Ceará deve “passar, ou mandar
passar revista anualmente nas ordenanças de pé e de cavalo e nos índios”. Em observância a
essa instrução, os capitães-mores governadores do Ceará mandavam, pois, lançar “bandos
militares” para passagem de mostra.
172
REGIMENTO das fronteiras, 29 de agosto de 1645. Collecção Chronologica da Legislação Portugueza, 16401647. Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1856. p. 275-289.
173
Ofício do capitão-mor do Ceará Luís da Mota Féo e Torres ao secretário de Estado dos Negócios da Marinha
e Ultramar Martinho de Melo e Castro prestando contas dos três anos de seu governo no Ceará, 10 de outubro de
1792. In: STUDART (2004, p. 420-3).
105
No ano de 1774, o capitão-mor Antônio José Victoriano Borges da Fonseca, por
exemplo, manda lançar um bando (Bando 52), a som de caixas, em que ordena ao capitão-mor
e diretor do “lugar” de Nossa Senhora da Paz de Arneirós que, todos os anos, em dia de São
João, pelas sete horas da manhã, faça passar mostra, no “lugar costumado” aos índios da
língua travada do referido “lugar”. Ordena ainda o capitão-mor da capitania ao diretor que ele,
depois da mostra, envie-lhe listas “com toda a clareza” de forma que por elas se conheça o
estado em que se encontram as companhias dos índios174.
Uma vez que os soldados que faltassem às mostras militares incorreriam em penas, a
ordem de passagem de mostra deveria ser publicada por bando, a som de caixas, para que ela
chegasse, antecipadamente, à notícia de todos. Desse modo, o Regimento das fronteiras
estabelece, em seu parágrafo XXIX, que, “antes que a mostra se houver de tomar”, o
governador das armas “mande lançar bandos, nos quaes se diga a parte, e o logar, onde os
Terços, e Companhias hão de acudir”.
Na capitania do Ceará, os bandos para passagem de mostra, que eram lançados
exclusivamente em nome do capitão-mor governador da capitania (que também assumia o
ofício de governador das armas), apresentam, em sua maioria, datas de registro com distância
temporal de mais ou menos de um mês da data em que deveria ocorrer o ato de mostra,
provavelmente por conta do tempo de deslocamento que se gastaria para fazer chegar, por
meio de bando, às vilas, povoações e lugares mais afastados da sede do governo, Fortaleza, a
notícia da ordem de passagem de mostra.
O bando 62, por exemplo, tem data de registro de 20 de abril de 1777. Nesse bando, o
capitão-mor Antônio José Victoriano Borges da Fonseca ordena que o sargento-mor
comandante do Regimento da cavalaria da Freguesia de São José dos Cariris Novos forme o
regimento para passar mostra pelas sete horas da manhã, no Pátio da Matriz, em uma
segunda-feira, dia 8 de setembro do mesmo ano, mais de quatro meses depois da data crônica
do bando, o que garantiria que a notícia chegasse com antencedência e todos tivessem ciência
da ordem do bando, para não incorrer nas penas nele prescritas.
No parágrafo 5º do Regimento de que haõ de usar os Governadores das Armas de
todas as Provincias, seus Auditores, e Accessores, datado de 1 de junho de 1678, o
“quebrantamento de bandos” é apresentado como um crime militar. O Regimento dispõe que
o governador das armas “castigue logo sem dilação” e sentencie, sem apelação nem agravo,
174
De acordo com Gomes (2009, p. 57), as revistas militares buscavam “coibir a presença de ‘praças mortas’, ou
seja, a relação de soldados que não existiam. Esse termo parece ter surgido a partir da permanência dos nomes de
homens mortos nas listas de soldados”.
106
aquele que tal crime comete, “para que no mesmo tempo que se vir o escandalo do delicto, se
veja o exemplo do castigo”175.
Esse mesmo teor jurídico-penal do bando apreende-se do Regimento que hade seguir o
capitão-mór Pero Coelho de Souza nesta jornada e empreza, que por serviço de Sua
Magestade vae fazer, datado de 21 de janeiro de 1603, que foi passado a Pero Coelho, na
ocasião de sua expedição ao Ceará, pelo governador-geral Diogo Botelho. Nele constam
“quinze intentos” e o terceiro deles dispõe que: “o soldado que fugir ou não guardar os
bandos, em materias importantes, que em pena capital lhe forem postos, capitalmente serão
castigados, para que, com o exemplo do castigo, cumpram os demais sua obrigação”176.
Um problema que no Ceará acionou repetidos “bandos militares” foi a deserção. Por
meio do bando 44, datado de 23 de abril de 1768, o capitão-mor Antônio José Victoriano
Borges da Fonseca declara que concederá licenças para oficiais e soldados de corpos
auxiliares, contanto que requisitadas de acordo com as formalizações prescritas no bando. No
bando 44, o capitão-mor se expressa, nestes termos:
Por quanto oIllustrissimo, eExcelentissimo Senhor conde noso general
emcartade 20 deabril do ano que pasou mefes lembrada aeficasia com que
eudevia procurar seconservasem os novos corpo de Auxiliares
destaCapitania na disciplina propia ao bom uso do Real serviço, e para ella ê
acouza mais asencial aobediença, epronptidaõ com que tanto os officiaes,
como os soldados devem achar-se para qualquer deligenca como Real
serviço, que repentinamente, seposa ofereser lembro atodos os ditos
officiaes e soldados esta indispensavel obrigaçam Mas porque elles
vivemdesuas fazendas, eagencias, as quaes seria prejudicialisima
afaltadesuas pessoaes asistencias pareseo-me necessario declarar-lhes por
esteBando, que se lhes naõ proibatrataremdeseus negocios, edependencias;
mas que antes para ellas selhes darão todas as licenças deque careserem
(Bando 44, l. 5-17).
Os soldados e oficiais de corpos auxiliares poderiam, então, a partir da data de
publicação do bando, pedir licença para cuidar de “suas fazendas e agências”. O capitão-mor
adverte, porém, ainda no bando 44, que a licença, uma vez concedida, apenas não valeria nos
dias de exercício nem nos atos de mostra, e que contra os desobedientes procederia conforme
“o Regimento, e ordens de Sua Magestade”.
175
REGIMENTO de que haõ de usar os Governadores das Armas de todas as Provincias, seus Auditores, e
Accessores, na maneira que nelle se declara, 1 de junho de 1678. Systema, ou Collecçaõ dos Regimentos reaes.
Lisboa: Officina Patriarcal de Francisco Luiz ameno, 1789. Tomo V. p. 164.
176
REGIMENTO que hade seguir o capitão-mór Pero Coelho de Souza nesta jornada e empreza, que por serviço
de Sua Magestade vae fazer, 21 de janeiro de 1603. Documentos do tempo de Diogo Botelho relativos ao Ceará.
Revista do Instituto do Ceará, tomo XXVI, 1912, p. 20-2.
107
Um ano depois, o capitão-mor Antônio José Victoriano Borges da Fonseca manda
publicar um bando (Bando 47), datado de 26 de junho de 1769, com um alvará régio de 6 de
setembro de 1765 a ele incorporado. No alvará, o rei Dom José I declara ser “aadezerçaõ hũ
dos mais graves, e mais perniciozos crimes militares, por que nem adefeza dos Reinos, e
Estados, eapâz publica, etranquilidade interior, eexterna, deles sepodemconservar sem os
exercitos”. Declara ainda o rei que os exércitos não “podemter alguma consistencia, sem que
os Corpos deque saõ constituídos seachem completos, epronpto debaixo dadisciplina dos seus
respectivos Comandantes”.
Especialmente por causa “da indispensavel necesidadepublica” dos exércitos, era a
deserção, conforme declara Dom José, “perca vida177 emtodas as Nascoẽs daEuropa com as
mais graves penas ecom as mais exuberantes providencias, como tambem ofoi semprenestes
meus Reinos, eainda noprezente seculo”. Dispôs-se, então, no alvará régio, as penas em que
incorreriam os desertores e as penas em que incorreriam todos aqueles que para a deserção
concorressem, hospedando em sua casa qualquer desertor.
Seis anos depois, o capitão-mor Antônio José Victoriano Borges da Fonseca, por meio
de bando (Bando 55), manda publicar um outro bando que lhe fora enviado pelo então
governador da capitania de Pernambuco, José César de Menezes. O bando do governador de
Pernambuco anuncia “graças régias” endereçadas aos que voluntariamente se alistassem para
as tropas militares, como forma de “tirar do spirito de todos os moradores” da capitania
“arepugnancia quetem aoservico militar ocasionado do orror que lhe faz a perda das suas
liberdades por toda a vida no dito serviso”.
Os que se alistassem voluntariamente, a partir da data de publicação do bando 55,
datado de 20 de junho de 1775, não seriam obrigados a servir mais do que o “precizo termo de
oito anos”, no fim de que poderiam pedir demissão. Caso quisessem continuar “no Real
Serviço” por mais oito anos, completando dezesseis anos, no fim deles poderiam requerer
reforma e receberiam, por todo o resto da vida, meio soldo. Caso quisessem ainda continuar
por mais oito anos, completando vinte e quatro anos, seriam reformados com soldo inteiro.
Um ano depois, o capitão-mor Antônio José Victoriano Borges da Fonseca, por meio
de bando, manda publicar novamente o alvará régio de 6 de setembro de 1765. No bando 59,
datado de 30 de janeiro de 1776, o capitão-mor afirma que se faz “indispensável” “repetir o
Bando de 26 de Junho de 1769”. Da publicação do bando 59 em diante, conforme consta no
177
perca vida, conforme o original. Leia-se precavida.
108
documento, deveriam todas as pessoas dos distritos da capitania do Ceará ficar responsáveis
pela observância do alvará régio, debaixo das penas nele prescritas.
No ano de 1808, o então governador da capitania do Ceará, Luís Barba Alardo de
Meneses, ordena a publicação de um bando (Bando 82) com um decreto de 13 de maio de
1808 a ele incorporado. No decreto, o Príncipe regente D. João se expressa, nestes termos:
Querendo dar às Minhas Tropas dos Dominios do Brazil novas provas da
Minha Real Clemencia naocasiaõ em que venho rezedir nesta parte
interesante dos Meos Estados: Hei por bem perdoar atodos os individoos
dellas, que tiverem tido ainfilicidade dedezertaressi dos seus corpos, e de se
apartar das suas bandeiras com tanto porem que aestes serecolhaõ dentro
doprazo deseis mezes acontar dodia da publicaçaõ deste em cada Capitania
(Bando 82, l. 13-23).
A partir da publicação do decreto, por meio do bando 82, datado de 26 de outubro de
1808 e lançado ao som de caixas na capitania do Ceará, estariam então perdoados, como
prova da “Real Clemência”, todos os “indivíduos” que teriam tido a “infelicidade” de desertar
de seus corpos e de se apartar de suas bandeiras. A condição do perdão real era o
recolhimento do desertor ao corpo de que desertou ou à bandeira de que se apartou, no prazo
de 6 meses, a contar da data de publicação do documento. Seis meses depois, essa anistia é
prorrogada por mais seis meses, por meio do indulto régio de 13 de novembro de 1808,
publicado da capitania do Ceará por meio do bando 85, datado de 16 de março de 1809.
Os repetidos “bandos militares” com ordens e penas endereçadas às tropas militares
evidenciam a grande ocorrência da deserção na capitania do Ceará, um fato que, no contexto
do sistema administrativo colonial, explicar-se-ia, conforme Mello (1986, p. 171), pelo
“aspecto forçado que, na maior parte das vezes, assumia o recrutamento”. A deserção
fragilizava a defesa da capitania do Ceará. Como já se havia reconhecido na década de 1730,
de organização militar para auxílio na execução de diligências da justiça “se carece muito no
Ceará por ser o país a que se retiram os deliquentes, e mal feitores de todo o Brasil”178.
Nesta seção, vimos que “bandos militares” foram lançados, ao rufar de caixas, na
capitania do Ceará para convocação das tropas para ato de mostra militar, para declaração de
concessão de licença, para publicação de “graças régias” em caso de alistamento voluntário
em tropas, e para contenção da prática de deserção179. Para operacionalização das milícias, no
Ceará, não apenas por meio de “bandos militares”, ordens foram endereçadas aos capitães,
178
PARECER dos conselheiros Gonçalo Manuel Galvão de Lacerda e João de Sousa sobre guarnição do presídio
do Ceará, 27 de novembro de 1731. Memória colonial do Ceará (1720-1731), volume II, tomo II, p. 388-9.
179
No corpus da pesquisa, cf. bandos 5, 6, 17, 34, 35, 39, 41, 43, 46, 47, 48, 49, 50, 52, 53, 55, 56, 57, 58, 59,
60, 62, 63, 64, 65, 66, 68, 69, 70, 71, 72, 74, 82, 85.
109
oficiais e soldados, mas também por meio de “bandos civis”, ou seja, por meio de bandos
lançados “para o bem comum do povo”, que anunciavam providências administrativas
adotadas pelo governo.
Não raramente, os “bandos civis” traziam também ordens enderaçadas às tropas
militares, tendo em vista ser às tropas atribuída, muitas vezes, a competência de fazer
observar e cumprir inteiramente na capitania do Ceará as ordens instituídas pelo governo,
estando as tropas militares, por vezes, caso se mostrassem negligentes em seus ofícios,
também debaixo das penas cominadas nos “bandos civis”.
Aos moradores do Ceará dos séculos XVIII e XIX, porém, os bandos não traziam
apenas restritivas ordens e punitivas sanções. Algumas vezes, ao rufar das caixas, os bandos
trouxeram também a ordem das festas, das celebrações, das demonstrações públicas de júbilo,
como veremos na próxima seção.
2.6 Ponham-se luminárias! Bandos para demonstrações públicas de júbilo
No dia 29 de abril de 1793, nascia, no palácio real de Queluz, em Lisboa, a princesa da
Beira Maria Teresa, filha primogênita do príncipe Dom João (que viria a ser, em 1816, o rei
Dom João VI) e de sua esposa Dona Carlota Joaquina. “Este nascimento real”, nas palavras de
Fernandes (2012, p. 67), “foi objeto de algumas das mais sumptuosas celebrações da segunda
metade do século XVIII, não só em Lisboa, mas também na província e nas colônias”. O
nascimento da princesa Maria Teresa teria motivado, de acordo com Ferreira-Alves (2004, p.
529), “grandes notícias” na Gazeta de Lisboa.
No Porto e sua comarca, a notícia chegaria aos habitantes por meio de “hum vistozo
bando”, que o “Illustrissimo Senado” teria feito “logo publicar” com “a agradavel nova que
lhe fora communicada”180. Conforme consta em Alves (1988), no Porto, a orientação quanto
ao que fazer no festejo do nascimento da princesa já havia sido previamente dada por carta
datada de 19 de Março de 1793. Especialmente para essa celebração, não haveria restrições,
poder-se-ia permitir todas as “festas de arrayal” que as câmaras da comarca quisessem
organizar para regozijo público.
No programa de comemorações da festividade, ainda segundo Alves (1988, p. 23), foi
estabelecido que “seria lançado bando ‘na forma do estilo’ para se fazerem luminárias durante
180
Noticia das festas que se fizerão na cidade do Porto, pelo tão dezejado e feliz nascimento da Serenissima
Senhora Princeza da Beira D. Maria Tereza. Documento 1. In: ALVES, Joaquim J. B. F. A festa barroca no
Porto ao serviço da família real na segunda metade do século XVIII. Revista da Faculdade de Letras. História, n.
5, 1988, p. 50-2.
110
três noites sucessivas” e também para “prevenir todos os ‘prelados das Religiões’ que, durante
os três dias e as três noites de luminárias, mandassem repicar os sinos das suas torres”. O
programa estabelecia também que “no dia 14 [de maio de 1793] voltaria a sair o bando, para
que nos dias 15 e 16 se repetissem as luminárias e o repique de sinos”.
Além dos dois bandos lançados pelo “Illustrissimo Senado”, no Porto, para
demonstrações públicas de júbilo pelo nascimento da princesa Maria Teresa, teriam sido ainda
lançados outros dois bandos, mas estes, em versos, publicados por um “bando de
mascarados”, que seguia após o “vistozo bando” do Senado, “anunciando a todos a liberdade
para os festins”181. Reproduzimos a seguir um dos bandos lançados pelos “mascarados”182,
conforme transcrição constante em Alves (1988, p. 53-5):
Bando assim publicado para todos se mascararem por differentes modos
Aquelle celleberrimo Caldeira,
Filho do bom humor, e brincadeira,
Governador das ilhas não achadas,
E que jamais tem sido imaginadas,
Senhor do seu nariz, e não he pouco,
Pois que pode corta-lo, estando louco:
Na Ponte dos Aloques morador
Por que tal, et cetera sim senhor;
Varão mui poderoso, e muito forte,
Que parece tem pazes com a morte;
Pois se olharmos pra sua tenra idade,
Ideas nos faz ter da Eternidade.
Aquelle que por ter os labios rotos
Não cessa de atirar-nos perdigotos;
E para de huma vez dizermos tudo
Que traz saya, poem touca, e empunha escudo.
Sustentaculo firme, e mui valente
Do rancho mascaratico excellente;
Que depois de morrer protesta vir
Ás mascaras, que houverem assistir:
Faz saber ao seu rancho cellebrado
Que aquelle feliz tempo he ja chegado,
Em que da Regia Estirpe ao mundo veyo
Esse Regio Pimpolho, tenro, e novo
Que a nós todos, nos faz ditozo povo;
E como he assas devido e muito justo
Festejar Nascimento tão Augusto;
Por tanto: determina, e mais ordena,
181
Noticia das festas que se fizerão na cidade do Porto, pelo tão dezejado e feliz nascimento da Serenissima
Senhora Princeza da Beira D. Maria Tereza. Documento 1. In: ALVES, Joaquim J. B. F. A festa barroca no
Porto ao serviço da família real na segunda metade do século XVIII. Revista da Faculdade de Letras. História, n.
5, 1988, p. 50-2.
182
Note-se que esses bandos em versos lançados por mascarados em celebrações públicas alimentam a discussão
presente em estudos sobre a literatura de cordel que supõem talvez estar nos bandos em versos a origem dos
cordéis, como vimos no capítulo anterior, na seção 1.2.
111
Obriga, e manda sobre grave pena,
De ser tido por mizero jarreza
Quem não executar quanto decreta:
Que todos os casquilhos, estudantes,
Apezar de sentir mui grande mal
Dinheiratica bolça paternal
E encontrando remissos os seus pais
Petição vão fazer a suas mais
Pois tendo, como tem, tão pouca bolla,
Bem depreca darão com tudo á solla:
E depois que os quatrins armado tenhão,
Aquelle celleberrimo Caldeira
Com seus bailes vistozos logo venhão
A publico mostrar, que tem dezejo
De fazer neste tempo seu festejo.
Item:
Manda que venha por agora
Todo o negociante sem demora,
Fazerem mascarados danças altas,
Inda que depois sintão suas faltas:
Não facão destas couzas algum cazo
Sempre vistor função, vá tudo razo.
Item:
Manda aos amantes sem officio,
Que dos taxos recebem beneficio,
Lhes possão cativar alguns tostoens,
Para tambem entrarem nas funçoens;
Que ainda estando o tal taxo na lazeira
Ella os hirá pilhar à pobre freira.
Item:
Manda aos que tem loucos cuidados,
Que correm a cidade mascarados,
Não poupem só hum passo neste tempo,
Nem receiem damnozo contratempo;
Pois como tudo sofrem pela dama,
Ainda que morra o homem, fique fama.
Item:
Manda que todo o sapateiro,
Surrador, alfaiate, marinheiro,
Cordoeiro, e tambem o taverneiro,
Caldeireiro, ferreiro, e carpinteiro,
Não ficando de fora o caluteiro,
E todo o nome enfim que acabar em eiro,
Bem como, verbi gratia sacatrapo,
Homem mui excellente, e muito guapo,
Sem falta se mascarem, e facão danças,
Cantem a Cordoeira e as chinganças.
E aquella bella moda, e bem bonita
Pra que te quero, minha Dona Rita.
Item:
Manda que a sobredita gente
Ao que for seu amigo, e seu parente
Dinheiro por emprestimo lhes pessão
E depois pelos taes os não conheção;
112
Não ficando tambem suas amadas
De serem desta vez calotiadas,
Vendo-lhes vestidos, e cordoens,
Para os verem brilhar nestas funçoens.
Item:
Manda que todos os que vendem
As fazendas, que as mascaras pertendem,
Tenhão mui grandes lucros com excesso,
A tudo pondo desmarcado preço;
Pois como he mui provavel que os comprados
Quazi todos agora vem fiados,
Pouco importa se vendão por mais custo,
E por mais que o devido, e de que o justo;
Que depois de vazios bem os lotes,
Os poderão encher com os calotes.
Item:
Manda que enfim pretos, e brancos,
Aleijados, e cegos, cochos, mancos,
E quantos por dizer aqui ficarem,
Que todos por agora se mascarem,
E dem por esta vez ricos, e pobres
Hum gasto consideravel aos seus cobres.
E para vir de todos á noticia
E por cauza de alguns, que por malicia
Fogem de executar as ordens suas,
Este bando mandou que pellas ruas
Praças, becos, e viellas em voz alta
Torne hoje publicado; isto sem falta.
A “faustissima noticia ha tanto tempo dezejada dofeliz parto da Serenissima Princesa
Nossa Senhora” Maria Teresa também chegaria, quase seis meses depois, aos moradores da
capitania do Ceará, por meio de um bando, datado de 22 de outubro de 1793 e lançado, a som
de caixas, em nome do então capitão-mor da capitania do Ceará, Luiz da Mota Feo e Torres,
como se pode ver a seguir:
Luiz daMotta Feo eTorres, Professo naOrdem de Christo Fidelissima que
Deos guarde epor digo deChristo Fidalgo Cavalleiroda Caza de
SuaMagestade Fidelissima que Deos guarde epelamesma Senhora seu
Capitaõ Mor Governador daCapitania do Ceara grande edas Armas
eFortaleza damesma Capitania etcetera. Faço saber aos que oprezente virem
que havendo chegado aeste Continente afaustissima noticia ha tanto tempo
dezejada dofeliz parto da Serenissima Princesa Nossa Senhora emque
tantointeressa toda a Monarquia Portugueza, enaõ cabendo noAnimo
xsempregrato183 dosVassallos de Sua Magestade delata pormais tempo aquellas
demonstraçoens publicas deJubilo que de huma tal felicidade atodos resulta,
naõ posso em razaõ domeu Emprego deixar defazer pormeio deste Bando
notoria areferida noticia emprimeiro lugar atodos osmoradores desta Vila
ordenandolhes (como ordeno) que emtreasnoites sucessivas que terão
183
O x indica uma emenda que foi sobrescrita ao texto.
113
principio nadodia 25 docorrente mez, ponhaõ luminarias naforma
queemsimilhantes ocazioens sepratica, nas quaes noites edias poderaõ uzar
de outros divertimentos proprios, edemonstrativos degosto, evitandose nelles
omenordisturbio. Eparaque chegue anoticia detodos mandei passar oprezente
por mim assignado e sellado, que depois deregistado naSecretaria
destaCapitania, serapublicado asom deCaixas nesta Vila, eaffixado nolugar
mais publico della. Dadonesta Vila daFortaleza deNossa Senhora
daAssumpçaõ aos 22 deOutubro d’1793// Eeu Joze deFaria quesirvo de
Secretario da Secretaria desta Capitania, aescrevi// Luiz daMotta Feo
eTorres – Estava osello. Enaõ secontinha mais no dito Bando que bem
efielmente aqui registei nopropriodia eerasupra. Jozede Faria. (Bando 78).
No bando 78, como se vê, o capitão-mor Luiz da Mota Feo e Torres afirma que, em
razão de seu “Emprego”, não poderia “deixar defazer por meio deste Bando notoria areferida
noticia” do “feliz parto da Serenissima Princesa emque tantointeressa toda a Monarquia
Portugueza”. O capitão-mor da capitania do Ceará ordena então o lançamento do bando, que
levaria a notícia do nascimento da princesa, “em primeiro lugar”, a todos os moradores da
Vila de Fortaleza.
Por meio do bando 78, Luiz da Mota Feo e Torres ordena que, nas três noites
sucessivas dos dias 25, 26 e 27 de outubro do mesmo ano, 1793, os moradores pusessem
“luminarias naforma queemsimilhantes ocazioens sepratica”. Além dessas “demonstraçoens
publicas deJubilo”, os “Vassallos de Sua Magestade”, em seu “Animo sempregrato”, também
poderiam, nas mesmas três noites sucessivas, “uzar de outros divertimentos proprios,
edemonstrativos degosto”. Deveriam, porém, nesses “outros divertimentos proprios”, evitar
“omenordisturbio”.
Dezessete anos depois, com a corte real portuguesa já instalada no Rio de Janeiro,
novas celebrações públicas aconteceriam, desta vez, por causa do casamento “da Serenissima
Princesa Nossa Senhora” Maria Tereza com seu primo, o infante de Espanha Pedro Carlos de
Bourbon. O casamento ocorreria em 13 de maio de 1810, na cidade do Rio de Janeiro. Para
“festejar, e aplaudir os reais desposórios”, cinco meses antes, construiu-se nessa cidade uma
praça no “Campo de Santa Ana”, a “praça do curro”, que “pela sua extensão, grandeza, e
elegância, levou a palma a todas quantas jamais se fizeram nesta cidade”, conforme relata
Santos (1981, p. 263).
Relata ainda Santos (1981, p. 263-4) que, no Rio de Janeiro, “muitos dias antes de
começarem as magníficas festas”, saiu “um bando, composto de mascarados burlescos a
cavalo, anunciando com bastante folia, e estrondos de foguetes do ar, por toda a cidade, ser
permitido a qualquer [pessoa] vestir-se de máscara, formar danças, apresentar-se no curro”,
entre outros “aplausos”. Além desse bando, ainda conforme o relato do autor:
114
saiu outro bando, muito solene, e aparatoso, indo os almotacés com grande
séquito dos oficiais da Câmara, todos a cavalo, com bandas de música
igualmente montadas, e acompanhados de muitos criados da Casa Real, e de
uma grande guarda da cavalaria da polícia, afim de publicarem os festejos,
que em nome desta cidade do Rio de Janeiro, se haviam de executar por sete
dias sucessivos na mencionada praça do curro. Esta cavalgada se dirigiu
primeiramente ao Terreiro do Paço, e ali, depois de se soltarem muitos, e
estrondosos foguetes do ar, se leu, na augusta presença do Príncipe Regente
Nosso Senhor, e das pessoas reais, o edital de aviso; e depois de repetidos
aplausos do muito povo, que se achava na praça, passaram a girar pelas ruas
da cidade, e seus subúrbios, excitando por toda a parte grande, e universal
contentamento, e desejos da chegada do aprazado dia. (SANTOS, 1981, p.
264).
À capitania do Ceará, a notícia dos “reais desposórios” da “Serenissima Senhora
Princeza Dona Maria Tereza” com o “Serenissimo Senhor Infante Dom Pedro Carlos”
chegaria por meio de uma carta do “Príncipe Regente Nosso Senhor”, Dom João, datada de 13
de maio de 1810 e endereçada ao então governador da capitania, Luís Barba Alardo de
Meneses. O governador tornou então pública “afaustissima noticia” na capitania por meio de
um bando, datado de 19 de junho de 1810, como se pode ver a seguir:
Luis Barba Alardo de Menezes, Fidalgo daCaza de Sua Alteza Real o
Principe Regente Nosso Senhor, que Deos Guarde, Cavalleiro da Ordem de
Christo Capitaõ da Cavalaria Governador da Capitania Independente do
Ceará Grande ePrezidente daJunta daReal Fazenda da mesma Capitania
etcetera. Faço saber atodos os habitantes destaCapitania, que Sua Alteza
Real oPrincipe Regente Nosso Senhor. Foi servido participar-me, por carta
de 13 de Maio do corrente anno, afaustissima noticia deseter Desposado,
nomencionado, dia, aSerenissima Senhora Princeza Dona Maria Tereza sua
muito amada, eprezada filha com o Serenissimo Senhor Infante Dom Pedro
Carlos, seo muito amado ePrezadoSobrinho, afim deque sefesteje com todas
as devidas formalidades; enaõ cabendo nosempre grato animo dos Vassallos
de Sua Alteza Real dilatar por mais tempo aquellas demonstraçoens publicas
dejubilo, que deSua tal felicidade atodos rezulta, Ordeno, em primeiro lugar,
aos moradores desta Capital que entre noutes sucessivas dos dias 5, 6 e 7
domes proximo futuro, haja Luminarias, e outros divertimentos publicos
permitidos em semelhantes ocazioens detanto prazer, e saptsisfaçaõ. Epara
que chegue ánoticia detodos huã taõ importante nova mandei passar
oprezente por mim asignado, esellado com oSignete das minhas Armas, que
se registara na Secretaria destedo184 governo desta Capitania edepois deser
publicado por Bando ao som deCaixas, seafixará nos lugares doestilo. Dado
nesta Vila da Fortaleza doCeará Grande aos 29 de Julho de 1810 Luis Barba
Alardo de Menezes= estava oSello=185 (Bando 87).
Como se observa no bando 87, à semelhança do que fizera seu antecessor Luiz da
Mota Feo e Torres (Bando 78), o governador Luís Barba Alardo de Meneses comunica a
184
185
Conforme o original, do sobrescrito a deste, que foi suprimido.
Não consta assinatura do escrivão no final do documento.
115
notícia dos reais desposórios, a fim de que o evento régio fosse festejado “com todas as
devidas formalidades”. Ordena, então, o governador, “em primeiro lugar”, aos moradores da
capital (Fortaleza) que, nas noites sucessivas dos dias 5, 6 e 7 do mês de julho do mesmo ano,
1810, houvesse “Luminarias, e outros divertimentos publicos permitidos em semelhantes
ocazioens detanto prazer, e saptsisfaçaõ”.
Os bandos 78 e 87, que, como acabamos de ver, foram lançados na capitania do Ceará
para demonstrações públicas de júbilo, respectivamente, pelo nascimento e pelo casamento da
princesa Maria Tereza, foram os dois únicos registros de bando que encontramos para
publicação e celebração de eventos régios no Ceará. No entanto, ao longo do empreendimento
desta pesquisa, encontramos documentos que fazem referência a bandos que publicaram a
ordem da festa no Ceará colonial ou imperial. Vejamos alguns.
No ano de 1800, o então governador da capitania do Ceará, Bernardo Manuel de
Vasconcelos, em ofício datado de 1º de outubro do mesmo ano, informa ao secretário de
Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, D. Rodrigo de Sousa Coutinho, que, “em
cumprimento da Carta Regia de Sua Alteza Real de 22 de Abril”, mandou “por meio de
bandos, e com as formalidades praticadas em occazioens semelhantes fazer atodos publica a
faustissima noticia do feliz Nascimento da Senhora Infante” Dona Maria Francisca de
Bragança, filha de Dom João VI, “a qual abençoando o Cêo esses Reinos, e estas Colonias,
lhes quis dar”. Relata o governador que, nas vilas da capitania do Ceará:
Todas aquellas demonstraçoens de gosto e jubilo proporcionadas à pequenez
desta edas outras Villas, e posses dos Habitantes, foraõ praticadas com todo
o socego eharmonia as quais dipois de serem precedidas pelos dias de
Luminarias costumados, e as tres Salvas de Artilharia nelles as horas do
costume foraõ seguidas das festivas diversoens ao uso e modo do Paiz.186
No ano de 1802, também “por meio de Bandos, e com as formalidades praticadas em
occazioens semelhantes”, o governador da capitania do Ceará Bernardo Manuel de
Vasconcelos faria “a todos pública a plauzivel noticia” do “feliz Nascimento”, “com que o
Cêo abençoou esses Reinos, e estas Colonias”, da infanta Dona Isabel Maria, filha do Príncipe
Regente Dom João. Também nessa ocasião, “todas aquelas demonstraçoens de gosto e jubilo
186
OFÍCIO do [governador do Ceará], Bernardo Manuel de Vasconcelos, ao [secretário de estado dos Negócios
da Marinha e Ultramar], D. Rodrigo de Sousa Coutinho, sobre as festividades relativas ao nascimento da Infante;
o dinheiro existente nos cofres da Real Fazenda da referida capitania e a prisão de Nuno Antonio Rodrigues
Lima, 1º de outubro de 1800. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Ceará,
Caixa 11, Documento 18.
116
accommodadas à pequenez desta e das mais Villas, e posses dos Habitantes desta Capitania,
foraõ praticadas com todo o socego e Ordem”187.
No ano de 1803, o ouvidor Luís Manuel de Moura Cabral e o vereador Luís Martins
de Paula, governadores interinos do Ceará188, em carta escrita ao Príncipe Regente Dom João,
a 14 de maio do mesmo ano, comunicam que:
Em consequencia da faustissima noticia, que Vossa Alteza Real foi servido
participar ao nosso antecessor pella sua Carta Régia em data de 26 de
Outubro do anno passado do plausivel nascimento de hum Senhor Infante189
com bom sucesso da Augusta Senhora Princeza do Brazil sobre todas muito
Amada e Presada Molher de Vossa Alteza Real: fizemos logo publicar nesta
Capital, e Terras desta Capitania com as formalidades de estilo a fastissima e
indisivel alegria de que os nossos animos e detodos estes Povos se encheraõ
havendo Deos Nosso Senhor, abençoado os Reinos de Vossa Alteza Real, e
estas suas Conquistas com taõ ditosa ventura.190
Como se pode observar, no documento, o termo bando não é empregado. Os
governadores interinos apenas relatam que teriam feito “logo publicar nesta Capital, e Terras
desta Capitania com as formalidades de estilo a fastissima e indisivel alegria”. Pensamos
tratar-se, inicialmente, de publicação de edital, pois na documentação oficial do Ceará
colonial constam editais assinados ou pelo capitão-mor governador da capitania, ou pelo
ouvidor, ou pelos oficias da câmara. Bandos, entretanto, não encontramos, nos arquivos
documentais nenhum assinado por outro autor jurídico que não fosse capitão-mor governador
da capitania do Ceará ou da capitania de Pernambuco, ou presidente da província do Ceará.
Por meio de um ofício datado de 15 de maio de 1807191, porém, percebemos tratar-se
de bando, pois o discurso da carta acima se repete no ofício, mas, neste, o termo bando é
empregado. Nesse ofício, o governo interino do Ceará informa ao secretário de Estado dos
187
OFÍCIO do [governador do Ceará], Bernardo Manuel de Vasconcelos, ao [secretário de estado dos Negócios
da Marinha e Ultramar], visconde de Anadia, [João Rodrigues de Sá e Melo], sobre os festejos em comemoração
do nascimento da Infanta de Portugal, 31 de março de 1802. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho
Ultramarino, Série Brasil-Ceará, Caixa 13, Documento 12.
188
De acordo com Araripe (1958, p. 78), o governo interino era composto pelo ouvidor da comarca, pelo
vereador mais velho da Câmara da capital e pelo comandante de tropa.
189
Trata-se de Dom Miguel, filho do Príncipe Regente Dom João.
190
CARTA dos [governadores interinos do Ceará], Luís Manuel de Moura Cabral e Luís Martins de Paula, ao
[príncipe regente, D. João], participando a publicitação do nascimento do Infante naquela capitania, 14 de maio
de 1803. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Ceará, Caixa 14,
Documento 26.
191
Antes dessa data, em 1805, foi ordenado ao então governador do Ceará João Carlos Augusto d’Oeynhausen
que celebrasse na capitania o nascimento de uma infanta. Não encontramos, porém, nenhum ofício ou carta
comunicando a realização de festejos em celebração desse nascimento (Cf. CARTA do príncipe regente D. João
ao governador João Carlos Augusto d’Oeynhausen, 25 de julho de 1805. Administração de João Carlos Augusto
d’Oeynhausen no Ceará. Documentos da Colecção Studart. Revista do Instituto do Ceará, tomo XL, 1926, p.
150-1).
117
Negócios da Marinha e Ultramar, João Rodrigues de Sá e Melo, as demonstrações públicas
feitas na capitania do Ceará em ocasião da celebração do nascimento da infanta Dona Ana de
Jesus Maria, filha de Dom João VI. Eis o ofício:
Em cumprimento da Carta Regia, que o Principe Regente Nosso Senhor foi
servido dirigir a este Governo em data de 23 de Dezembro do anno passado,
na qual pella sua Real Dignidade o fez participante da faustissima noticia do
feliz nascimento de huma Serenissima Senhora Infanta, mandamos logo por
meio de Bandos, e com as formalidades praticadas em occasioes
semelhantes, fazer a todos publicar a plausivel noticia deste feliz nascimento
com que o Deos abençoou esses Reinos, e estas Colonias. Entaõ todas as
demonstraçoẽs de júbilo, e de gosto foraõ praticadas pellos habitantes dellas
significativas certamente de universal contentamento destes Povos, que tanto
se presaõ de ser fieis Vassallos de Sua Alteza Real o mais Augusto dos
Soberanos.192
Na relação de festejos oficiais ocorridos no Ceará nos anos de 1817193, 1830194 e 1831,
encontramos referência a “vistosos bandos”. No ano de 1831, por exemplo, para solenizar o
reconhecimento do Príncipe Dom Pedro II, Imperador do Brasil, destinou a “Camara
Municipal” “o dia 27” de maio do mesmo ano “para o bando” e “na tarde desse dia”, na
ocasião do lançamento do bando,
seos Membros vestidos de capa bacolica e chapeos desabados sahirão pelas
ruas publicas montados nos seos cavallos bem emfeitados acompanhados de
um piquete de cavallaria e da musica do Batalhão, publicando o Bando pelo
qual convidavão aos habitantes para fazerem seos festejos e illuminarem por
tres dias suas cazas, que devia ter principio aquella noite, e em todo tempo
que percorreram as ruas se soltavão fuguetes do ar e entoavão vivas aos
objectos de nossos respeitos.195
De acordo com Salgado (1985, p. 64), “dentre as várias instituições portuguesas
transplantadas para estes lados do ultramar, a municipalidade colonial regia-se pelas mesmas
leis metropolitanas – as Ordenações”. Como vimos no capítulo anterior, na seção 1.1, no
Porto e em Braga, os bandos para anúncio de celebrações oficiais eram lançados em nome dos
oficiais da câmara, que eram responsáveis pela organização dos festejos. Também no Ceará,
192
OFÍCIO do governo interino do Ceará ao [secretário de estado dos Negócios da Marinha e Ultramar],
visconde de Anadia, [João Rodrigues de Sá e Melo], participando o júbilo da população pelo nascimento da
Senhora Infanta, 15 de maio de 1807. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série
Brasil-Ceará, Caixa 17, Documento 16.
193
SANTIAGO, Ferreira. Uma festa em Fortaleza no tempo do governador Sampaio. Revista do Instituto do
Ceará, tomo XIV, 1900, p. 271-4.
194
CARTA do comandante das armas José Gervasio de Queiroz Carreira ao ministro de secretário de Estado dos
negócios da guerra Conde do Rio Pardo, 30 de junho de 1830. Documentos. Uma festa em 1830 na Fortaleza.
Revista do Instituto do Ceará, tomo XLVII, 1933, p. 150-1.
195
DESCRIPÇÃO das festas officiaes havidas em Fortaleza a 29 de maio de 1831. Semanário Constitucional, n.
40. Revista do Instituto do Ceará, tomo XII, 1898, p. 217-9
118
bem como em outras capitanias do Brasil, as festas oficiais eram organizadas pelo senado da
câmara. Nas palavras de João Brígido (1912, p. 121), no Ceará, a câmara “promovia as
manifestações de regosijo ou de pesar, graduando-as pela sensibilidade do governador”.
Dos “vistosos bandos” do senado da câmara que teriam percorrido as vilas do Ceará
entre 1817 e 1831 não encontramos, porém, dados suficientes que nos permitam afirmar se o
senado da câmara constituía-se o autor jurídico do bando ou se ele constituía-se, na ocasião do
lançamento do bando, apenas o responsável pelo cortejo que fazia sair o bando e o
encarregado, como porta-voz do governo, de realizar a leitura em voz alta de um bando que
tinha como autor jurídico o governador da capitania do Ceará, no período colonial, ou o
presidente da província do Ceará, no período imperial.
Também não encontramos, desses “vistosos bandos”, nenhuma ilustração que nos
permitisse visualizar cenas do cerimonial de lançamento do bando especificamente em
território cearense. Dispomos a seguir, no entanto, na figura 5, uma representação artística,
das poucas de que se tem notícia, do cerimonial de lançamento do bando no Brasil, publicada,
em 1839, na obra Voyage pittoresque et historique au Brésil, do artista francês Jean Baptiste
Debret (1768-1848), que viveu no país entre os anos de 1816 e 1831.
Figura 5 - Le Bando (Proclamation Municipale), de Jean Baptiste Debret
Fonte: Voyage pittoresque et historique au Brésil. Tome troisième, 1839. (Biblioteca Nacional Digital - Brasil)
119
Em nossas buscas, especialmente através da leitura de cartas trocadas entre a ouvidoria
e o senado da câmara do Aquiraz no século XVIII, observamos que os eventos régios ou
religiosos celebrados publicamente por ordem régia na capitania do Ceará no período 17561774196 eram publicados pelo senado da câmara por editais fixados em locais públicos.
Somente a partir de 1793, pelo que se pode observar nos registros documentais do Ceará
colonial, passa a haver, na capitania, publicação de bandos para anunciar eventos régios e para
ordenar sua celebração pública.
Nesta seção, vimos que, entre 1793, data do bando para se pôr luminárias pelo
nascimento da princesa Maria Tereza, e 1831, data do bando para solenizar o reconhecimento
do Príncipe Dom Pedro II, Imperador do Brasil, bandos foram lançados, ao rufar de caixas, no
Ceará, para tornar públicos eventos régios e ordenar o festejo público deles. Nesses bandos, a
ordem instituída é para que se ponham luminárias em três noites sucessivas e se façam
também “outros divertimentos próprios e demonstrativos de gosto”, “ao modo do país”.
Embora a ordem do governador esteja presente também nos bandos para demonstrações
públicas de júbilo, neles não constam sanções penais.
No Ceará colonial, mais do que “convidar” (como se pode vir a pensar), esses bandos
para demonstrações públicas de júbilo passaram, não por acaso197, a ordenar aos “sempre fieis
Vassalos de Sua Majestade” a celebração de festas do reino nas colônias. No Ceará imperial,
por sua vez, do propósito político monárquico subjacente à prática de ordenar festejos oficiais
por bando parece ter se apropriado a política imperialista, o que, possivelmente, teria feito
perdurar por mais alguns anos, depois de findo o período colonial no Brasil, a prática de
publicação de bandos para festejos oficiais no Ceará.
Encerramos aqui esta seção e o capítulo 2 de que ela faz parte. Conhecidos, neste
capítulo, diversificados contextos situacionais em que a tradição discursiva bando foi
evocada, ao longo dos séculos XVII a XIX, no Ceará, vamos agora ao próximo capítulo, em
que conheceremos a tradição discursiva bando em seus aspectos de estrutura (elementos
extrínsecos) e de substância (elementos intrínsecos).
196
Nos documentos do Ceará colonial com data anterior a 1756, não encontramos nenhuma ordem régia ou
cartas trocadas entre os governadores interinos que fizesse menção a festejos oficiais celebrados no Ceará.
197
Em seu artigo Quanto o sertão faz a festa, a monarquia se faz presente: festas e representações monárquicas
na capitania do Ceará (1757-1817), Gomes (2009, p. 28, grifo do autor) afirma que “as celebridades régias
figuraram no ultramar enquanto formas cerimoniais pelas quais os reis mantinham a posse simbólica de seus
domínios, tanto no sentido de identificar o reino enquanto centro político imperial quanto de ‘demarcar um
território com os sinais rituais de dominação’”.
120
CAPÍTULO 3
A HISTORICIDADE DA TRADIÇÃO DISCURSIVA BANDO NO CEARÁ
Frequentes vezes o povo ouvio sobresaltado o estridente
rufar de uma caixa, que corria as ruas do arraial: era
um novo bando que se publicava, era mais alguma
prohibição, algum onus com que se ia sobrecarregal-o,
novas medidas restrictivas.
Felicio dos Santos (1868, p. 120)
H
istoriar a tradição discursiva bando no Ceará implica refletir acerca de
variados aspectos que conjuntamente caracterizaram sua realização genérica
no decorrer dos séculos XVII a XIX. No capítulo anterior, conhecemos a
tradição discursiva bando nos contextos situacionais em que ela foi evocada no Ceará entre os
anos de 1670 e 1832, e, no âmbito desses contextos, conhecemos diversificados propósitos a
que visaram os atos jurídicos promulgados nos bandos lançados no território cearense. Neste
capítulo, conheceremos a tradição discursiva bando em seus aspectos de estrutura (elementos
extrínsecos) e de substância (elementos intrínsecos). Apresentaremos, inicialmente, a
caracterização diplomática dos bandos do Ceará, destacando seus elementos extrínsecos e
intrínsecos, e, em seguida, apresentaremos a análise diplomática do discurso diplomático
(elemento intrínseco) do bando, abordando suas variações e as mudanças delas decorrentes.
3.1 Caracterização diplomática: os elementos extrínsecos e intrínsecos dos bandos
O estudo da tradição discursiva bando ou de outra tradição discursiva que, assim como
o bando, foi evocada no remoto contexto do Ceará colonial ou imperial, e de que se têm hoje
cópias manuscritas preservadas em arquivos históricos, requer, entre outros conhecimentos
(de Paleografia, História, Arquivística, Administração pública, por exemplo), noções, ainda
que básicas, de Diplomática, que permitam examinar uma cópia manuscrita e nela identificar
aspectos elementares de um documento, como seu autor jurídico, datação, endereçamento,
entre outros, e identificar ainda aspectos elementares de sua espécie documental, como sua
categoria jurídico-diplomática, finalidade, conteúdo, discurso diplomático, entre outros.
A identificação de aspectos elementares de um documento e de sua espécie
documental, termos que definiremos mais adiante, embora pareça uma simples tarefa e
embora não seja o fim a que se prestam os estudos de Diplomática, constitui-se um meio para
121
alcançar tal fim, qual seja este: verificar a autencidade de documentos; ou, como destacam
Galende Díaz e García Ruipérez (2003), mais do que verificar a autenticidade de documentos,
demonstrar, mediante o exame de seus caracteres externos e internos, a adequação desses
documentos para a tramitação e transmissão do ato nele escrito; ou, ainda, no dizer do
diplomatista italiano Giuli Battelli, citado por Galende Díaz e García Ruipérez (2003, p. 17),
investigar “o documento em toda a sua totalidade e possibilidades”.
Desde a publicação, no ano de 1681, do tratado de Jean Mabillon, De re diplomatica,
obra em que, segundo Galende Díaz e García Ruipérez (2003, p. 10), teriam sido traçados “os
pressupostos científicos da Diplomática”, até a atualidade, em que essa ciência conta com um
quadro teórico-metodológico delineado, resultante de redelineamentos ocorridos ao longo de
sua história, conforme consta em Galende Díaz e García Ruipérez (2003), dos conceitos e
métodos dessa ciência documentária se têm servido estudos realizados em variados campos de
investigação, como, em especial, na Paleografia, na Filologia, na História e na Arquivística.
Galende Díaz e García Ruipérez (2003, p. 16) explicam que a Diplomática, embora
tenha o estatuto de ciência autônoma, uma vez que, em sentido amplo, tem por objeto “todo
documento, independente da época em que foi elaborado”, vincula-se, como ciência auxiliar,
a outras disciplinas que também se voltam para documentos, seja para tomá-los como objeto
de estudo, ou como fonte histórica, ou como fonte de informação, e que dela, da Diplomática,
beneficiam-se para alcançar seus diferentes objetivos de investigação.
De igual modo, ainda segundo Galende Díaz e García Ruipérez (2003, p. 17), também
a Diplomática se beneficia, no estudo de documentos, de conhecimentos de outras ciências, já
que não seria possível, no dizer dos autores, “isolar o documento de seu contexto histórico ou
do meio social em que nasceu”. Por esse motivo, no estudo de documentos, como
acrescentam Galende Díaz e García Ruipérez (2003, p. 17), o diplomatista, para alcançar o
objetivo de um estudo de Diplomática, tem que recorrer:
à História, à Sigilografia e à Cronologia – já que o estabelecimento preciso
da data o ajudará a julgar a autenticidade do documento – à Epigrafia e à
Paleografia – para lê-lo adequadamente –, ou à Filologia – que lhe fornecerá
critérios de crítica textual a que o documento se deve ajustar –, sem esquecer
de outras disciplinas, como a Heráldica, a Toponímia, a Codicologia, a
Paripologia, a Arquivística, a Documentação, a Biblioteconomia, a
Tipografia, a Genealogia, a Encadernação ou a Antroponímia.
No empreendimento desta pesquisa, servimo-nos da Diplomática, bem como de outras
ciências autônomas, como, por exemplo, da Paleografia, Codicologia, Filologia, História,
como ciências auxiliares da Linguística aplicada, para investigar nosso objeto de estudo: a
122
tradição discursiva bando, e alcançar dois objetivos de investigação: analisar os aspectos
contextuais e textuais imbricados na realização genérica dessa tradição discursiva e analisar as
mudanças e permanências que caracterizaram a historicidade dessa tradição discursiva, ao
longo do recorte cronológico 1670-1832, no Ceará.
Nesta seção, utilizando-nos do aparato teórico-metodológico da Diplomática,
caracterizamos diplomaticamente a tradição discursiva bando, destacando seus elementos
extrínsecos e intrínsecos. A compreensão desses elementos, tendo em conta ser o bando, hoje,
um documento de arquivo histórico e ter ele uma estrutura que o define como um “documento
diplomático”, conforme já pontuado por Bellotto (2002, p. 50), mostra-se fundamental, como
veremos, para o estudo do discurso diplomático (elemento intrínseco) do bando (tópico da
próxima seção), com vistas a sua análise diacrônica enquanto tradição discursiva e, em
especial, enquanto tradição discursiva lusa nos contextos colonial e pós-colonial brasileiros.
Iniciemos, então, a caracterização diplomática do bando, apresentando, primeiramente,
algumas noções básicas, como a definição de documento, de documento diplomático, de
espécie documental, e de espécie documental diplomática, para, em seguida, explicarmos a
que se referem os elementos extrínsecos e intrínsecos de um documento e descrevermos esses
elementos tendo como base os bandos constituintes do corpus desta pesquisa. Para tanto,
apoiaremos nossa abordagem nos trabalhos de Spina (1994), Galende Díaz e García Ruipérez
(2003), Marquilhas (2003), Bellotto (2002, 2007, 2010 e 2011), Freitas (2010) e Andrade
(2010), e, ainda, no Vocabulaire internacional de la diplomatique (1997).
O conceito de documento, como mostram Galende Díaz e García Ruipérez (2003) e
Freitas (2010), sofreu ampliação no decorrer dos séculos. Tendo sido o termo documento já
definido como “doutrina, ensinamento, diploma, escrito, comunicação, conhecimento”,
conforme pontuam Galende Díaz e García Ruipérez (2003, p. 18-9), “seu conceito foi sendo
elaborado pouco a pouco”, subsequenciando, a partir de sua ampliação, a própria ampliação
do campo da Diplomática, que hoje admitiria, ainda segundo os pesquisadores, distintas
“Diplomáticas especiais”, como a “episcopal, judicial, indiana, senhorial, municipal,
administrativa ou inquisitorial”.
Dadas as variações conceituais em torno do termo documento, Galende Díaz e García
Ruipérez (2003) e Freitas (2010), para discorrer sobre tais variações, reúnem uma série de
conceitos de documento, formulados pelas escolas francesa, austríaco-germânica, italiana e
espanhola de diplomatistas. Não julgamos necessário aqui também reuni-los. Tendo em conta
nosso objeto de estudo, um documento do domínio jurídico-administrativo, apresentamos,
123
portanto, basicamente um conceito, formulado pelo diplomatista italiano Jole Mazzoleni,
citado por Galende Díaz e García Ruipérez (2003, p. 21), para quem documento seria:
um testemunho escrito de um fato ou ação de natureza histórico-jurídica,
compilado com a observância de determinadas formas, classificado em
definidas nomenclaturas que as determinam os cânones distintivos nas
sobreditas formas, destinadas a dar ao mesmo testemunho fé e força de
prova.
Esse conceito já se aproxima de outro, também importante neste trabalho: o conceito
de documento diplomático. Nas palavras de Bellotto (2002, p. 17), “documento diplomático é
o registro legitimado do ato administrativo ou jurídico, consequência, por sua vez, do fato
administrativo ou jurídico”. Uma vez documentos “de natureza estritamente jurídica”,
conforme acentua Bellotto (2007, p. 51), os documentos diplomáticos “refletem, no ato
escrito, as relações políticas, legais, sociais e administrativas entre o Estado e os cidadãos”.
Os “elementos semânticos” de um documento diplomático, ainda segundo Bellotto
(2007, p. 51-2), “são submetidos a formas preestabelecidas”, tendo em vista o fato de o
discurso diplomático ser “aplicado a um quadro redacional no qual se insere o ato escrito”.
Essa “redação”, conforme explica ainda a pesquisadora, “não pode ficar submetida à fantasia
de seu redator”, pois “existem regras de composição codificada, mesmo havendo pequenas
modificações não-substantivas”.
O que Bellotto (2007, p. 51-2) busca destacar, ao falar de “formas preestabelecidas”,
“quadro redacional” e “regras de composição codificada” a que precisaria adequar-se o
discurso diplomático, é que a produção de um documento diplomático, necessariamente,
moldar-se-ia em conformidade a um determinado padrão estrutural de texto, já pré-formatado,
segundo o cânone textual para ele previamente instituído. A esse padrão estrutural de texto,
Bellotto (2007, p. 46) chama de “modelo diplomático” e, acerca da funcionalidade desse
modelo, explica, nestes termos, que:
O “modelo” diplomático funciona para os documentos públicos (relações
Estado-cidadão) quase que do mesmo modo que as “formas notariais”
funcionam para os documentos privados (relações cidadão-cidadão). Tanto
uns quanto outros, se incorretamente veiculados, invalidam a aplicabilidade
legal de seu conteúdo.
O estabelecimento de “modelos diplomáticos” ou de “fórmulas diplomáticas”,
segundo Bellotto (2007, p. 47), é uma prática antiga, já comum “na área jurídica e
administrativa desde os primórdios do direito romano”. De acordo com Galende Díaz e
124
García Ruipérez (2003, p. 10), no período tardo romano e bizantino, já existiam “disposições
sobre as formalidades de que se deviam revestir os documentos a fim de se evitar as
falsificações”. Deve-se “a essa tradição” de constituição de “modelos diplomáticos”,
conforme Bellotto (2007, p. 47), “o fato de os estudos diplomáticos, mesmo na atualidade,
guardarem a terminologia latina própria de sua origem”.
No nível das instituições, como pondera Marquilhas (2003, p. 14), o recurso
progressivo a “redacções homogeneizadas (formulários), a inventários esquemáticos (listas)
orientados para quantificação estatística, a armazenamentos ordenados (compilações,
arquivos), e a textos panegírico-informativos (éditos)” decorreria da “necessidade de
racionalizar” o serviço administrativo.
Uma vez que a administração teria que lidar com o “avolumar da realidade externa”,
isso teria motivado, ainda segundo Marquilhas (2003, p. 14-6), a padronização das atividades
de registrar, conservar e provar. No texto das Ordenações portuguesas, cuja elaboração
iniciou-se no reinado de Dom Duarte (1391-1438), encontram-se reunidas, conforme a autora,
disposições que exigiam dos escrivães “formulários homogêneos, registros legíveis e
rigorosos, arquivos organizados e seguros”.
O padrão estrutural de um documento constitui a espécie documental, definida por
Bellotto (2007, p. 56) como “a configuração que assume um documento de acordo com a
disposição e a natureza das informações nele contidas”, e como o “veículo redacional
adequado” do documento, “redigido e formatado de modo a tornar válido e credível o seu
conteúdo”. A espécie documental diplomática, por sua vez, define-se, ainda nas palavras de
Bellotto (2007, p. 56), como “a espécie documental que obedece a fórmulas convencionadas,
em geral, estabelecidas pelo direito administrativo ou notarial”.
A tradição discursiva bando no Ceará, conforme será demonstrado na próxima seção,
apresenta-se como uma espécie documental diplomática. Apesar de assim classificar-se, ou
seja, apesar de sua elaboração textual, a fim de que seu conteúdo fosse tornado “válido” e
“credível”, reger-se por “fórmulas convencionadas”, algumas variações, como veremos, nela
se foram apresentando ao longo do período 1670-1832. Essas variações, por sua vez,
acabaram por ocasionar mudanças na forma documental da tradição discursiva bando ou nas
fórmulas diplomáticas (intitulação, notificação, exposição, dispositivo, sanção, corroboração,
datação, subscrição e/ou precação) que caracterizam as partes principais (protocolo, texto,
escatocolo) de seu discurso diplomático.
125
A possibilidade de ocorrência de tais variações em uma espécie documental
diplomática, no entanto, já havia sido destacada por Teodoro Sickel, diplomatista da escola
austríaco-germânica do século XIX, citado por Bellotto (2007, p. 46, grifo nosso), quando, ao
definir documento diplomático, afirmou ser este um “testemunho escrito e redigido segundo
uma forma determinada, variável em relação ao lugar, à época, à pessoa e ao tema, sobre um
fato de natureza jurídica”.
O que daria ao documento, de acordo com Bruno Delmas, citado por Bellotto (2007, p.
54), “o aspecto que corresponde à sua natureza diplomática e jurídica, isto é, à sua função,
segundo as regras e os usos da instituição que o estabelece”, seria, conforme pondera o autor,
“o conjunto dos elementos externos e internos” desse documento. A essência diplomáticojurídica de um documento em seu contexto de circulação constituir-se-ia, portanto, a partir da
conjugação de seus aspectos de estrutura (elementos externos ou extrínsecos) e de substância
(elementos internos ou intrínsecos).
Os elementos externos ou extrínsecos de um documento dizem respeito, segundo
explica Bellotto (2007, p. 54), à “estrutura física” e à “forma de apresentação do documento”.
Os elementos internos ou intrínsecos de um documento, por sua vez, dizem respeito, ainda de
acordo com a pesquisadora, ao “conteúdo substantivo do documento” e à “natureza de sua
proveniência e função”.
Apresentamos, no quadro 1, a seguir, a caracterização diplomática dos bandos
constituintes do corpus desta pesquisa, no que se refere a seus elementos extrínsecos:
Quadro 1 - Elementos extrínsecos dos bandos constituintes do corpus da pesquisa
Espécie
documental
Elementos extrínsecos
Suporte
Formato
Quantidade
Bando
Papel
Códice documental
Folha avulsa
Revista
Variável, de 1 a 15 fólios
Língua
Português clássico (séculos XVII e XIX), com expressões latinas
Português moderno (século XIX)
Escrita
Humanística cursiva, com variações grafemáticas
Fonética, com variações ortográficas
Forma
Cópia simples
Cópia autenticada
126
Como se pode ver no quadro 1, a caracterização dos elementos extrínsecos de um
documento envolve aspectos variados. O suporte, material sobre o qual os bandos se
encontram registrados, é o papel, que se apresenta ou em formato de códice documental, no
caso dos bandos acervados no Arquivo Público do Estado do Ceará, ou em formato de folha
avulsa, no caso dos bandos acervados no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa, ou, ainda,
em formato de revista, no caso dos bandos publicados na Revista do Instituto do Ceará.
A quantidade, que diz respeito ao espaço ocupado pelo bando no suporte, é variável.
No corpus, há bandos que ocupam apenas o rosto ou o verso de 1 fólio, como também há
bandos que ocupam o rosto e o verso de 15 fólios. A maior ou menor quantidade depende do
período de lançamento de bandos no Ceará. Entre os anos de 1735 e 1760, período em que,
como vimos no capítulo anterior, extensas leis extraordinárias promulgadas pelo monarca
foram incorporadas integralmente aos bandos, tem-se uma maior quantidade. Antes e depois
desse período, no entanto, a quantidade dos bandos varia entre 1 e 3 fólios.
A língua em que os bandos se encontram escritos, por sua vez, é a língua
portuguesa198, que perpassa duas periodizações: o português clássico, no caso dos bandos
datados dos séculos XVII e XVIII, e o português moderno, no caso dos bandos datados do
século XIX199. Nos bandos do século XVIII, constam, por vezes, expressões latinas, como,
por exemplo, ex vi (por força; em virtude; por causa) e verbo ad verbum (palavra por palavra).
No que diz respeito à escrita dos bandos, por sua vez, em termos de traçado das letras, ela se
caracteriza como humanística cursiva200, com variações grafemáticas, e, em termos de
ortografia, caracteriza-se como fonética201, com variações ortográficas.
198
De acordo com Spina (1994, p. 62), a língua utilizada, em Portugal, na documentação medieval até o século
XIII teria sido o “latim tabelionário, um latim por vezes inorgânico, com peculiaridades neológicas e sintáticas”.
Ainda segundo o autor, já no final do século XII, entretanto, teriam começado a surgir “os primeiros documentos
em vernáculo, consagrado depois, no reinado de D. Dinis, como língua oficial em substituição ao latim”. O
ponto de partida para a generalização do uso do português como língua da produção escrita notarial teria sido,
conforme Martins (2004, p. 517), a constituição, a partir do século XIII, de modelos documentais portugueses,
que foram sendo concebidos, ainda segundo a autora, diante da necessidade de “modelos textuais tradicionais (i.
e., de fórmulas e formulários) para servir de molde à elaboração de actos jurídicos escritos”.
199
Para a periodização da história da língua portuguesa, existem diferentes propostas. A periodização que aqui
apresentamos para o português dos séculos XVII a XIX corresponde à periodização proposta por Pilar V. Cuesta
e Lindley Cintra, citados por Mattos e Silva (2006).
200
A escrita humanística, segundo consta em Andrade (2010), foi introduzida por estudiosos humanistas e
firmada em meados do século XV. Ela se originou na França, daí difundindo-se, primeiramente, para as cortes da
Itália e, em seguida, para toda a Europa e para a América, e, posteriormente, também para a Ásia, África e
Oceania. Conforme explica Andrade (2010, p. 70 e 80-1), existem dois tipos de escrita humanística: a libraria ou
redonda e a cursiva. A escrita humanística libraria ou redonda, ainda segundo a autora, apresenta-se, em forma,
como a escrita carolina utilizada entre os séculos IX e XII, que tem “ductus arredondado e assentado, com
poucas ligaduras e enlaces entre as letras”, assemelhando-se às atuais “minúsculas de imprensa”. A escrita
humanística cursiva, por sua vez, apresenta, na descrição da autora, “traçado oblíquo à linha”, letras que se
inclinam à direita e que se entrelaçam, “separações claras entre palavras”. Na escrita dos bandos constituintes do
127
Dos elementos extrínsecos dos bandos, tendo em conta sua historicidade enquanto
tradição discursiva, faz-se importante destacar a forma, que corresponde, como esclarece
Bellotto (2002, p. 104), à tradição documental, “parte da Diplomática que se ocupa dos vários
modos de transmissão do documento no decorrer do tempo”. A tradição documental
estabelece, ainda nas palavras da autora, “a ingenuidade documental, isto é, o grau de relação
entre o documento e sua matriz”. A forma diz respeito, desse modo, “à configuração do
documento segundo o estágio de transmissão ou gradação de ingenuidade documental”,
conforme explica Bellotto (2002, p. 104).
Um documento, de acordo com a forma, pode apresentar-se, segundo Bellotto (2002,
p. 105), como um documento: a) pré-original, “um texto anterior ao genuinamente definitivo”;
b) original, “um documento feito por vontade dos autores e conservado em matéria e formas
genuínas, sob as quais foi originalmente emitido”; ou c) pós-original, um documento em seu
“último estágio das possibilidades da tradição documental”. Conforme indicado no quadro 1,
os bandos constituintes do corpus desta pesquisa têm a forma de cópia.
Uma cópia, na definição de Andrade (2010, p. 18), “é um escrito posterior (pode ser,
inclusive, uma cópia xerográfica) no qual se reproduz o documento original”. Segundo a
autora, há dois tipos de cópia: a cópia simples e a cópia autenticada. A cópia simples,
conforme Andrade (2010, p. 19), “reproduz pura e simplesmente o documento original, não
constando nela nenhum sinal de validação”. A cópia autenticada, por sua vez, é a que sempre
possui, ainda de acordo com Andrade (2010, p. 19), “fórmula de validação ou autenticação”.
Constam, pois, na cópia autenticada, nos termos da autora, “a assinatura e carimbo de um
funcionário revestido de autoridade para validação de documentos”. Uma vez validada, a
cópia autenticada teria, conforme Andrade (2010), “valor de original”.
O corpus de análise desta pesquisa é composto, portanto, de cópias de bandos,
algumas simples, outras autenticadas, que foram lançados na capitania ou província do Ceará.
corpus desta pesquisa, a separação entre as palavras, muitas vezes, não se apresenta de modo evidente, em razão,
algumas vezes, do próprio entrelaçamento das letras.
201
A história da ortografia da língua portuguesa, até o século XIX, classifica-se em dois períodos: o fonético e o
pseudoetimológico, conforme consta em Coutinho (2011). Caracteriza o período fonético, segundo a abordagem
de Coutinho (2011), a escrita de uma palavra conforme sua pronúncia, que, por muitas vezes ser variável,
ocasionaria variados modos de se escrever uma mesma palavra. Caracteriza o período pseudoetimológico, por
sua vez, ainda com base na abordagem de Coutinho (2011), a escrita de uma palavra conforme a grafia do étimo
(grego ou latino) de que ela se teria originado. O período fonético compreenderia a escrita em língua portuguesa
desde seus primórdios até o século XVI e o período pseudoetimológico a compreenderia do século XVII ao
XVIII, estendendo-se, ainda, à primeira década do século XIX (até o ano de 1904, a partir de que se iniciaria o
período simplificado). No entanto, no que diz respeito à ortografia fonética, ela ultrapassou o século XVI,
ocorrendo ainda nos séculos XVII e XIX, como mostram os estudos de Ximenes (2009b) e Ximenes et. al
(2010). Nos bandos constituintes do corpus desta pesquisa, que apresentam data crônica entre 1670 e 1832,
também verificamos, no processo de edição filológica, a ocorrência predominante da ortografia fonética.
128
Como documentos pós-originais, esses bandos apresentam, como veremos na próxima seção,
fórmulas que lhes foram acrescentadas no ato do regitro documental em códice ou em folha
avulsa, mas que não compunham o documento lido publicamente a som de caixas e fixado
nos lugares públicos do Ceará.
Apresentados os elementos extrínsecos dos bandos constituintes do corpus desta
pesquisa, vejamos agora, no quadro 2, a seguir, sua caracterização diplomática, no que se
refere aos elementos intrínsecos:
Quadro 2 - Elementos intrínsecos dos bandos constituintes do corpus da pesquisa
Elementos intrínsecos
Proveniência
Secretaria do governo da capitania de Pernambuco
Secretaria do governo da capitania do Ceará
Palácio do governo da província do Ceará
Categoria
jurídicodiplomática
Dispositivo
Finalidade
Normativa
Fluxo
burocrático
Descendente
Data tópica
Capitania de Pernambuco
Capitania ou província do Ceará
Data crônica
Variável, entre 1670 e 1832
Discurso diplomático (variável)
Conteúdo
substantivo
Autor jurídico
Governador da capitania de Pernambuco
Governador da capitania do Ceará
Presidente da província do Ceará
Endereçamento
Universal ou coletivo
Conteúdo (variável)
Como se pode ver no quadro 2, a caracterização dos elementos intrínsecos de um
documento envolve aspectos fundamentais para sua compreensão enquanto tradição
discursiva no período histórico, conjuntura social e domínio institucional em que ela foi
evocada, em especial, pela identificação de sua categoria jurídico-diplomática ou categoria
jurídico-administrativa, um dos elementos sem o qual, conforme acentua Bellotto (2002, p.
27), o documento “não chega à consecução de seus fins”.
De acordo com Bellotto (2007, p. 51), “o primeiro trabalho de análise diplomática é
procurar discernir a categoria do documento”. Veremos mais adiante que a compreensão da
categoria documental da tradição discursiva bando contribuiu para o entendimento de sua
129
finalidade institucional, discursiva e social no contexto do Ceará colonial ou imperial. Por ora,
porém, exploremos sequencialmente o quadro 2.
O primeiro elemento intrínseco dos bandos disposto no quadro 2 é a proveniência, que
se refere à instituição em que os bandos eram produzidos e registrados. Os bandos lançados
no Ceará têm como autor jurídico, como vimos no capítulo anterior, o governador da
capitania de Pernambuco ou o governador da capitania ou província do Ceará. Sua instituição
de origem, portanto, era a secretaria do governo dessas antigas capitanias ou o palácio do
governo da antiga província do Ceará. Da sede do governo, os bandos eram registrados
também na secretaria de câmaras para cujo território administrativo eram enviados a publicar.
O segundo elemento intrínseco dos bandos disposto no quadro 2, por sua vez, é a
categoria jurídico-diplomática, que se refere a sua categoria documental ou categoria jurídicoadministrativa. As categorias jurídico-diplomáticas em que se enquadram as espécies
documentais são três: a de documentos dispositivos, que abrangem documentos normativos,
de ajuste e de correspondência; a de documentos testemunhais, que abrangem documentos de
assentamento e de comprovação; e a de documentos informativos, que abrangem documentos
opinativos/enunciativos, conforme consta em Bellotto (2002 e 2007).
Os documentos dispositivos normativos “são os de cumprimento obrigatório”, que
“emanam do Poder Legislativo ou de autoridade administrativa”, como as leis, os decretos, as
portarias, entre outros; os documentos dispositivos de ajuste, por sua vez, “são documentos
pactuais, representados por acordos de vontade”, como os contratos, os termos, os convênios,
entre outros; e os documentos dispositivos de correspondência “são os que, em geral, derivam
de atos normativos, determinando-lhes a execução em âmbito mais restrito de jurisdição”,
como os alvarás, os memorandos, os avisos, entre outros; segundo definição e exemplificação
apresentadas por Bellotto (2007, p. 49-50) para a primeira categoria documental, a de
documentos dispositivos.
Os documentos testemunhais de assentamento, por seu turno, “são os configurados por
registro, consubstanciando assentamento sobre fatos ou ocorrências”, como as atas, os termos,
os autos de infração, entre outros; e os documentos testemunhais de comprovação “são os que
derivam dos de assentamento, comprovando-os”, como as certidões, os atestados, as cópias
autenticadas, entre outros; segundo definição e exemplificação apresentadas por Bellotto
(2007, p. 49-50) para a segunda categoria documental, a de documentos testemunhais.
Os documentos informativos opinativos/enunciativos, por último, são os que
“esclarecem questões contidas em outros documentos” com vistas a fundamentar uma
130
resolução, como os pareceres, as informações, os relatórios, entre outros, segundo definição e
exemplificação apresentadas por Bellotto (2007, p. 49-50) para a terceira e última categoria
documental, a de documentos informativos.
A classificação dos documentos (se normativo, se de ajuste, se de correspondência, se
de assentamento, se de comprovação, se opinativo/enunciativo) orienta-se pela ação (actio)
administrativa que eles documentam (conscriptio), e o enquadramento desses documentos em
uma das três distintas categorias jurídico-diplomáticas de documentos (dispositivos,
testemunhais ou informativos), por sua vez, orienta-se pelo teor jurídico dessa ação
administrativa documentada, tendo em vista que as categorias documentais “são estipuladas
pelas gradações de representatividade jurídica dos conteúdos dos documentos que nelas se
enquadram”, conforme explica Bellotto (2002, p. 28).
Um documento (público, administrativo e/ou jurídico, seja ele diplomático ou não),
nas palavras de Bellotto (2007, p. 58), “é, invariavelmente, em sua essência, a junção de actio
(ação, fato, ato) e conscriptio (sua transferência para suporte e meio semântico e
juridicamente credível)”. Da união entre actio e conscriptio (de conscribo, consignar por
escrito), segundo Bellotto (2010, p. 12), nasce o documento, que corresponde, por sua vez, à
“ação posta no suporte para que cause os efeitos que é preciso causar”.
Conhecem-se, portanto, por meio do exame de um documento já arquivado, por
exemplo, as ações administrativas de uma determinada época, instituição e gestão e, partindose dessas ações administrativas documentadas, conhecem-se a função e a finalidade para as
quais elas foram deliberadas e documentadas. No dizer de Bellotto (2011, p. 1), “um
documento de arquivo é, ao mesmo tempo, a ação, a prova e o registro de cada uma das
atividades e funções institucionais”.
Uma vez que ações administrativas (actio) são consignadas por escrito (conscriptio),
decorrendo dessa junção a gênese do documento, a Diplomática, conforme explica Bellotto
(2007, p. 48), “acata a classificação estabelecida pelo direito administrativo para os atos
administrativos, englobando as espécies com que costumam lidar na área governamental”.
Essa classificação, como vimos acima, no que diz respeito ao documento, nortea-se pela ação
nele documentada, e, no que diz respeito à categoria documental, nortea-se pelo grau de
representatividade jurídica dessa ação documentada.
Apresentadas essas breves notas, podemos agora voltar ao quadro 2 para tratar,
especificamente, da categoria jurídico-diplomática dos bandos. Conforme indicamos no
quadro 2, os bandos constituintes do corpus desta pesquisa enquadram-se na categoria de
131
documentos dispositivos. Esse enquadramento resulta do fato de eles se caracterizarem como
documento normativo, assim como as leis, os decretos, os estatutos, os regulamentos, os
regimentos, entre outros documentos normativos citados por Bellotto (2002 e 2007).
Os documentos normativos, conforme definição de Bellotto (2007, p. 50), são “os que
derivam de manifestações de vontade de autoridades supremas e devem obrigatoriamente ser
acatados pelos subordinados”. Veremos na próxima seção que os bandos lançados no Ceará,
ao longo do período 1670-1832, como atos dispositivos normativos, apresentam, em seu
discurso diplomático, como parte constitutiva central, o dispositivo (uma ordem instituída).
Suas demais partes constitutivas, por sua vez, “giram em torno do dispositivo”, ou seja,
constituem-se em função dele, sendo-lhe “preliminares” (partes que antecendem o dispositivo)
ou “complementares” (partes que sucedem ao dispositivo), conforme esclarece Bellotto (2007,
p. 67), ao discorrer acerca do dispositivo.
Os bandos que circularam no Ceará, no período 1670-1832, conforme visto até aqui,
classificam-se como documento diplomático dispositivo normativo. Por vezes, como vimos no
capítulo anterior, os bandos também se constituíram, no Ceará, como documento diplomático
dispositivo normativo de correspondência, um documento que corresponde, em jurisdição
mais limitada, uma ordem instituída por uma instância superior. Documentando, então, ações
ou atos normativos do governo, os bandos cumpriram, no Ceará, finalidade normativa, no
âmbito de um fluxo burocrático descendente (direção de circulação de um documento que
desce de uma autoridade superior a súditos).
Como documento diplomático dispositivo normativo descendente, que consubstancia
em sua parte dispositiva uma ação jurídica de natureza normativa, a tradição discursiva bando
foi evocada, então, no Ceará, ao longo dos séculos XVII a XIX, na instância governativa
colonial ou imperial, como vimos no capítulo anterior, para atender à finalidade institucional,
discursiva e social de normatizar, ordenar, impor, regular. Com vistas a assegurar a execução
do ato normativo promulgado no bando, sua publicação ao rufar de caixas e sua fixação em
locais públicos da capitania do Ceará eram determinados, como veremos na próxima seção,
em uma de suas partes constitutivas, a corroboração.
Já tratamos dos quatro primeiros elementos intrínsecos dos bandos constituintes do
corpus desta pesquisa indicados no quadro 2, quais sejam, respectivamente: 1) a proveniência,
isto é, a instituição de origem dos bandos, a saber, a secretaria do governo de Pernambuco
colonial ou a secretaria do governo do Ceará colonial ou o palácio do governo do Ceará
imperial; 2) a categoria jurídico-diplomática em que os bandos se enquadram, a saber, a
132
categoria de documentos dispositivos, uma vez que os bandos são documentos normativos; 3)
a finalidade do bando, isto é, os fins que se quer atingir por meio dele, a saber, finalidade
normativa; e 4) o fluxo burocrático, isto é, a direção de circulação do bando, a saber,
documento descendente, em contraposição a documentos ascendentes ou horizontais202.
O quinto e o sexto elementos intrínsecos dos bandos dispostos no quadro 2, por sua
vez, dizem respeito à datação do documento, que envolve, conforme explica Spina (1994, p.
60), o elemento topográfico (a data tópica) e o elemento cronológico (a data crônica). De
acordo com o autor, “o elemento topográfico da data consiste na indicação do lugar onde foi
exarado o ato”, e o elemento cronológico, por seu turno, consiste “na indicação do dia, mês e
ano” de tal exaração. Muitas vezes pode ocorrer, conforme ressalta Bellotto (2002, p. 40) ao
referir-se ao elemento topográfico, de ser indicado no documento “não o nome de uma cidade,
e sim a denominação de um palácio, de uma sala ou de um logradouro”.
Nos bandos constituintes do corpus desta pesquisa, as datas tópicas fazem referência a
topônimos (Pernambuco, Recife, Ceará, Fortaleza, Aquiraz, por exemplo), conforme suas
designações em cada período (Ceará Força da Assunção, Fortaleza de Nossa Senhora da
Assunção, São José de Ribamar do Aquiraz, por exemplo), que são acompanhados,
recorrentes vezes, pela categorização administrativa da circunscrição territorial (praça,
freguesia, povoação, vila, por exemplo). Apenas a data tópica do bando 90 faz referência à
instituição administrativa em que o ato foi exarado: palácio do governo do Ceará. As datas
crônicas, por sua vez, percorrem o período 1670-1832.
Constam em alguns bandos do corpus várias datações, tanto tópicas quanto
cronológicas, o que pode vir a dificultar a identificação da datação do documento.
Possivelmente por esse motivo, encontramos, no decorrer do empreendimento desta pesquisa,
em trabalhos já publicados, problemas na localização geográfica e na referência temporal dos
bandos. As várias datações constantes em alguns bandos decorrem dos momentos por que eles
passaram na tradição documental, desde a produção do bando original às produções dos
bandos pós-originais, e/ou decorrem de inserções, definidas por Bellotto (2002) como o
processo de inclusão, in extenso, verbo ad verbum, de um documento completo em outro.
Na organização dos bandos do corpus desta pesquisa em ordem cronológica,
necessário fez-se, por exemplo, analisar cautelosamente as datações, buscando entre elas
202
Documentos ascendentes são os documentos cuja direção de circulação sobe de instâncias inferiores a
instâncias superiores, como, por exemplo, os requerimentos, as solicitações, as representações, entre outros; e
documentos horizontais, por sua vez, são os documentos cuja direção de circulação ocorre entre autoridades de
mesmo nível hierárquico, como, por exemplo, os acordos, as cartas precatórias, os contratos, entre outros;
conforme definição e exemplificação apresentadas por Bellotto (2002).
133
reconhecer a datação que corresponderia ao momento de gênese do documento, de acordo
com sua proveniência, o que requereu a identificação, quando detectadas inserções, dos
escatocolos dos documentos inseridos e do escatocolo do bando em que eles foram inseridos,
e/ou requereu a identificação, no escatocolo do bando, da datação do bando enquanto
documento original e da(s) datação(ões) do(s) bando(s) enquanto documento(s) pósoriginal(is). Na próxima seção, apresentaremos algumas ocorrências de datações múltiplas.
O sétimo e último elemento intrínseco dos bandos disposto no quadro 2 refere-se a
seu conteúdo substantivo, que envolve discurso diplomático, autor jurídico, endereçamento e
conteúdo. O discurso diplomático corresponde ao modelo diplomático do documento, que
abrange suas partes principais (protocolo, texto, escatocolo) e as fórmulas diplomáticas (no
caso dos bandos, intitulação, notificação, exposição, dispositivo, sanção, corroboração,
datação, subscrição e/ou precação) que constituem suas partes principais; o autor jurídico
corresponde à autoridade de que emana o ato jurídico documentado; o endereçamento
corresponde à(s) parte(s) a que se dirige o ato jurídico documentado; e, por fim, o conteúdo
corresponde ao assunto propriamente dito do documento.
Conforme indicado no quadro 2, o discurso diplomático dos bandos constituintes do
corpus desta pesquisa é variável, apesar de ele apresentar constantes formais em sua estrutura
documental. A apresentação de um modelo diplomático do bando que circulou no Ceará
dependerá do período em que se deu essa circulação e também do tipo de bando, isto é, da
espécie documental “‘carregada’ da função que lhe cabe”, segundo definição de Bellotto
(2002, p. 27). Do discurso diplomático dos bandos, de suas variações e de mudanças delas
decorrentes trataremos na próxima seção.
O autor jurídico do bando, conforme vimos no capítulo anterior, é sempre a autoridade
suprema da capitania ou província do Ceará ou da capitania de Pernambuco. Dos 90 bandos
do corpus, 21 têm como autor jurídico governadores (total de 7 governadores) da capitania de
Pernambuco, a que a capitania do Ceará esteve subordinada até 1799. Desses 21 bandos, 20
têm data crônica entre 1670 e 1761. No período 1762-1799, embora o Ceará ainda estivesse,
como capitania anexa, subordinado a Pernambuco, os bandos enviados pelo governo deste
passaram a compor, por inserção, bandos com autoria jurídica de governadores do Ceará.
Apenas um desses bandos (Bando 61) provenientes de Pernambuco no período 1762-1799
não passou por inserção, mantendo a autoria jurídica do documento original.
Quanto ao endereçamento, conforme a terminologia do Vocabulaire International de
la Diplomatique (1997, n. 192-3), os bandos apresentam endereço universal ou geral, quando,
134
pela abrangência do ato jurídico neles promulgado, destinam-se a um público em geral, como,
por exemplo, a todos os moradores, a toda pessoa de qualquer qualidade e condição que
seja; e endereço coletivo, quando, pela restrição do ato jurídico neles promulgado, destinamse a uma ou mais categorias sociais específicas, como, por exemplo, aos Senhores de fazenda,
aos índios Jucá, aos diretores e principais dos índios.
A consideração de endereçamento universal ou coletivo do bando dá-se, porém, em
sentido estrito, tendo-se em conta, por um lado, o endereçamento do dispositivo, ou seja, da
ordem instituída no bando (seu conteúdo central) e, por outro lado, tendo-se em conta a
direção presente nos bandos em que consta notificação, como veremos na próxima seção. Há
que se considerar também, todavia, que o endereçamento do bando, em sentido amplo, pode
ser considerado sempre universal, uma vez que sua publicação, por leitura em voz alta e
fixação em locais públicos, visava fazer “chegar à notícia de todos” seu conteúdo, “para que
ninguém pudesse”, acerca dele, “alegar ignorância”, como declarado no texto dos bandos.
Por último, no que diz respeito ao conteúdo do bando, ou seja, a seu assunto
propriamente dito, conforme indicado no quadro 2, ele é variável. Como documento
dispositivo normativo, os bandos têm, como conteúdo central, a ordem do governador e, nos
bandos lançados no Ceará, foram instituídas ordens diversificadas, como, por exemplo, ordem
de desarmamento, ordem de pagamento de tributo, ordem de devolução de dobrões, ordem de
não hospedagem de “vadios e vagabundos”, ordem de passagem de mostra militar, ordem de
prisão de índios dispersos, ordem de interrupção de trabalho em minas de ouro, ordem de
prisão de ladrões de gados, ordem de não hospedagem de desertores, ordem de colocação de
luminárias, ordem de registro de gados vacuns e cavalares, entre várias outras ordens.
A diversificação do conteúdo dos bandos ocorre, gradativamente, ao longo do período
1670-1832, conforme o processo, também gradativo, de estruturação do regime de capitania
no território cearense. Estão envolvidos nesse processo, caracterizando um e/ou outro período
da história do Ceará, campanhas de guerra, acordos de paz, migração de indígenas e de
colonos para a capitania, sonegação da fazenda real, homicídios, roubos e furtos de gados,
conflitos entre famílias, desmandos, aldeamento de índios, remetimento de degredados do
reino para a capitania, ereção de vilas, deserções, entre vários outros acontecimentos. Esses
diversos acontecimentos acabaram por ocasionar diversificadas ações governativas de caráter
dispositivo normativo, que, uma vez deliberadas, foram promulgadas em bandos.
Nesta seção, caracterizamos, diplomaticamente, os bandos constituintes do corpus
desta pesquisa, destacando seus elementos extrínsecos e intrínsecos. Vimos, na abordagem
135
dos elementos extrínsecos, que os bandos se encontram registrados sobre o suporte papel, em
formato de códice documental, folha avulsa ou revista, e que o espaço que eles ocupam no
suporte é de quantidade variável (entre 1 e 15 fólios). Vimos também que os bandos se
encontram escritos em língua portuguesa clássica (séculos XVII e XVIII) ou moderna (século
XIX) e que sua escrita, em termos de traçado das letras, é humanística cursiva, com variações
grafemáticas, e, em termos de ortografia, é fonética, com variações ortográficas. Vimos ainda
que, quanto à forma, os bandos se classificam como cópias, sendo, pois, bandos pós-originais.
Na abordagem dos elementos intrínsecos, por sua vez, vimos que a proveniência dos
bandos envolve, ao longo do período 1670-1832, três instituições de origem: a secretaria do
governo da capitania de Pernambuco (1670-1799), a secretaria do governo da capitania do
Ceará (1670-1822) e o palácio do governo da província do Ceará (1822-1832). Vimos
também que os bandos, por serem documentos normativos, enquadram-se na categoria
jurídico-diplomática de documentos dispositivos, cumprindo finalidade normativa em um
fluxo burocrático descendente. Vimos ainda que os bandos apresentam datação tópica que
identifica sua proveniência: capitania de Pernambuco e capitania ou província do Ceará, e que
os bandos apresentam datação crônica variável, que percorre os anos de 1670 a 1832.
Ainda na abordagem dos elementos intrínsecos, vimos, ao tratar do conteúdo
substantivo dos bandos, que seu discurso diplomático, embora apresente constantes formais
no nível estrutural, apresenta variações, a depender do período histórico e/ou do tipo de
bando. Vimos também que o autor jurídico dos bandos é sempre a autoridade suprema das
capitanias de Pernambuco ou do Ceará ou da província do Ceará e que os bandos apresentam
endereçamento universal ou coletivo. Por fim, vimos, quanto ao conteúdo dos bandos, que ele
é variável, uma vez que as ordens neles instituídas foram, gradativamente, diversificando-se.
A caracterização diplomática dos bandos que circularam no Ceará na diacronia 16701832, no que se refere a seus elementos intrínsecos, como documento diplomático dispositivo
normativo descendente e, por vezes, também como documento diplomático dispositivo
normativo descendente de correspondência, corrobora a caracterização diplomática do bando
apresentada por Bellotto (2002, p. 50) em seu glossário de espécies documentais da
administração pública brasileira.
Essa caracterização diplomática aqui apresentada resulta, dentre outras análises, da
análise diplomática do discurso diplomático do bando que circulou no Ceará no período 16701832. Especialmente do discurso diplomático da tradição discursiva bando no Ceará
trataremos, em perspectiva diacrônica, a seguir, na próxima seção.
136
3.2 Análise diplomática: o discurso diplomático do bando na diacronia 1670-1832
Na instância jurídico-administrativa, conforme vimos na seção anterior, o discurso
diplomático de uma espécie documental rege-se, em sua composição escrita, por modelos
diplomáticos previamente constituídos para sua elaboração. A prática de constituição de tais
modelos, que, histórica e institucionalmente, foram sendo formulados e consolidados com
vistas a assegurar autenticidade documental a atos jurídicos, remonta a períodos longíquos da
história das sociedades de cultura escrita, tendo sido uma prática já comum, segundo Bellotto
(2007, p. 47), “na área jurídica e administrativa desde os primórdios do direito romano”.
Do ponto de vista da produção documental, portanto, tradicionalmente, para que
documentos do domínio jurídico-administrativo sejam legitimados, consignando por escrito
(conscriptio) uma ação (actio) jurídica com autenticidade, a estruturação textual de seu
conteúdo deve revestir-se de determinadas formalidades pré-estabelecidas. Como veremos
ainda nesta seção, a tradição discursiva bando, como uma espécie documental diplomática
que, no Ceará, documentava ações governativas de caráter dispositivo normativo, também
teve a estruturação textual de seu conteúdo revestida de determinadas formalidades.
Se, do ponto de vista da produção documental, no âmbito jurídico-administrativo, por
tradição, atende-se a formas documentais diplomáticas que concedem ao documento o
estatuto de documento autêntico, consequentemente, do ponto de vista da análise documental,
no âmbito dos estudos de Diplomática, também por tradição, recorre-se a métodos de análise
diplomática que permitam analisar, por meio do exame das formas documentais, a
autenticidade dos documentos.
Embora verificar a autenticidade de documentos seja o objetivo primeiro, em sentido
estrito, da Diplomática, os métodos de análise diplomática de que se valem essa ciência
documentária, contudo, têm sido adotados com vistas ao alcance de objetivos diversificados,
pois, como dissemos na seção anterior, a Diplomática constitui-se uma ciência autônoma que
tem sofrido ampliação ao longo de sua história e, ao mesmo tempo, constitui-se uma ciência
auxiliar de que se têm servido outras ciências que também examinam documentos para
alcançar seus específicos objetivos de investigação.
Apresentamos, a seguir, algumas das pesquisas, desenvolvidas em diferentes campos
de estudo, que, ao aplicarem os métodos de análise diplomática no exame de documentos
antigos ou contemporâneos, de espécies documentais variadas, serviram-nos, de modo
significativo, ao longo do empreendimento desta pesquisa, como norte de aplicação do quadro
137
teórico-metodológico da Diplomática, nas práticas propriamente ditas de organização e de
análise de corpus documental.
Silva (2006), com o objetivo de investigar a produção documental da Sé do Porto e
descobrir os modelos diplomáticos que nela serviram de base para a exaração de atos
jurídicos, em sua pesquisa de mestrado em História, na linha de estudos de História Medieval
e do Renascimento, analisou diplomaticamente 104 documentos produzidos entre os anos de
1116 e 1245 na diocese portuense. Dando prosseguimento a sua investigação, em sua
pesquisa de doutorado em História, na linha de estudos de Paleografia e Diplomática, Silva
(2010), perseguindo o mesmo objetivo de sua pesquisa anterior, analisou diplomaticamente
317 documentos produzidos entre os anos de 1247 e 1418 também na Sé do Porto.
Loureiro (2007), por sua vez, em sua pesquisa de mestrado em História, na linha de
estudos de Paleografia e Diplomática, analisou diplomaticamente um corpus documental
composto por cartas-régias, cartas-missivas, mandados e alvarás, que somaram um total de
195 documentos, produzidos entre os anos de 1496 e 1540, com o objetivo de investigar o
percurso administrativo do oficial régio Afonso de Mexia no exercício das atividades de
escrivão, subscritor e autor de registro da documentação régia portuguesa durante os reinados
de Dom Manuel I e Dom João III.
Souza (2007), por seu turno, em sua pesquisa de mestrado em Letras, na linha de
estudos de Filologia e Língua Portuguesa, com o objetivo de compreender as particularidades
das estruturas formulares e das funções de diferentes tipos de consultas do Conselho
Ultramarino relativas à antiga capitania de São Paulo, analisou diplomaticamente um corpus
documental constituído por consultas de mercê, consultas de partes e consultas de serviço, que
somaram um total de 40 consultas, acervadas no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa,
produzidas entre os anos de 1643 e 1756.
Pedro (2008), por sua parte, com o objetivo de fornecer um quadro referenciador que
permitisse enquadrar o gênero diplomático notícia nos sistemas documentais de variadas
épocas históricas, analisou diplomaticamente, em sua pesquisa de doutorado em História, na
linha de estudos de Paleografia e Diplomática, 77 documentos do acervo medieval português
produzidos nos séculos X a XIII. Em pesquisa posterior, Pedro (2009) analisou
diplomaticamente cartas e notícias com vistas a confrontar esses dois gêneros diplomáticos e
discutir o que a autora chama de “funesta dicotomia”, expressão adotada do diplomatista
francês Olivier Guyotjeannin, citado pela pesquisadora.
138
Nascimento (2009), por sua vez, em sua pesquisa de doutorado em Ciência da
Informação, na linha de estudos de Organização da Informação, com o objetivo de apresentar
a contribuição da técnica do método de análise diplomática para explicitação de
procedimentos no tratamento de informação registrada em suporte tradicional e para
sistematização de procedimentos de análise documental no domínio da Biblioteconomia,
analisou diplomaticamente livros acadêmicos das áreas das Ciências Sociais e Humanas.
Guerreiro (2010), por seu turno, em sua pesquisa de mestrado em História, na linha de
Estudos medievais, Estudos sobre o poder, com o objetivo de examinar, em documentos
exarados pelas chancelarias régias, o processo evolutivo de formas de intitulação de reis
portugueses e sua relação com a legitimação e afirmação do poder da realeza, analisou
diplomaticamente as intitulações régias de Dom Afonso Henriques e Dom Sancho I na
documentação régia portuguesa, compreendida em um período de cerca de 80 anos, relativa a
esses dois reinados.
Garcia (2011), por sua parte, em sua pesquisa de mestrado em História, na linha de
estudos de Paleografia e Diplomática, analisou diplomaticamente 488 documentos, de
diversificadas espécies documentais, produzidos entre os anos de 1367 e 1405 no tabelionato
escalabitano, com o objetivo de investigar alterações institucionais provocadas em
decorrência do contexto histórico e político da Crise de 1383-1385 em Portugal.
Testos (2011), por último, com o objetivo de discorrer sobre o funcionamento jurídicoprocessual e burocrático do supremo tribunal português, a Casa da Suplicação, no recorte
cronológico 1446-1512, analisou diplomaticamente, em sua pesquisa de mestrado em
História, na linha de estudos de Paleografia e Diplomática, 106 sentenças régias produzidas
entre os anos de 1447 e 1512, no âmbito de três reinados.
A partir das pesquisas de mestrado ou doutorado que acabamos de apresentar e
também a partir do trabalho de Rêpas (1998), que analisou diplomaticamente a documentação
do mosteiro de Arouca do período 1286-1299, e do trabalho de Coelho (2006), que analisou
diplomaticamente a documentação do mosteiro de Lorvão do período 980-1205, foi-nos
possível compreender como se realiza o processo de identificação e análise das fórmulas
diplomáticas de um documento e compreender como se opera com os critérios de frequência e
canonicidade que fundamentam a apresentação do(s) modelo(s) diplomático(s) de uma
espécie documental em períodos históricos e domínios institucionais específicos.
Além desses trabalhos, que, como dissemos, contribuíram significativamente para esta
pesquisa no que se refere à aplicação do aparato teórico-metodológico da Diplomática, não
139
podemos deixar de citar tratados diplomáticos antigos e trabalhos teóricos recentes a partir de
que foi-nos possível compreender, com maior amplitude, o quadro conceitual da ciência
Diplomática, quais sejam: Maffei (1727), Datta (1833), Gloria (1870), Mũnoz y Rivero
(1881), Spina (1994), Vocabulaire internacional de la diplomatique (1997), Gomes (1998),
Valenti (2000), Bribiesca Sumano (2002), Galende Díaz e García Ruipérez (2003), Cambraia
(2005), Bellotto (2002, 2007, 2010 e 2011), Andrade (2010) e Freitas (2010).
Nesta seção, servindo-nos, então, do aparato teórico-metodológico da Diplomática,
analisamos diplomaticamente o discurso diplomático do bando que circulou no Ceará na
diacronia 1670-1832. Nessa investida de análise diplomática, continuamos a investigar nosso
objeto de estudo: a tradição discursiva bando, a fim de alcançar os objetivos de investigação a
que nos propusemos nesta pesquisa, quais sejam: analisar os aspectos contextuais e textuais
imbricados na realização genérica dessa tradição discursiva e analisar as mudanças e
permanências que caracterizaram a historicidade dessa tradição discursiva, ao longo do
recorte cronológico 1670-1832, no Ceará.
A análise diplomática de um documento concentra-se no exame das formalidades
textuais recorrentes, canônicas e específicas para documentação de atos jurídicos, conforme a
finalidade a que esses atos se propõem. Esse exame da forma documental, entretanto,
considerados os vários elementos envolvidos na constituição de um documento, desde a actio
à conscriptio, de cuja junção um documento se origina, não ocorre em função da forma em si
e para si mesma. Para além disso, a análise diplomática ocorre em função da compreensão do
documento, na conjunção de seus elementos extrínsecos e intrínsecos, no âmbito do período
histórico, da conjuntura social e do domínio institucional em que ele foi exarado.
Conforme vimos na seção anterior, em que caracterizamos diplomaticamente a
tradição discursiva bando em seus elementos de estrutura (elementos extrínsecos) e de
substância (elementos intrínsecos), o discurso diplomático é um elemento intrínseco do
documento, assim como também o são o autor jurídico, o endereçamento, o conteúdo (o
assunto propriamente dito), a proveniência, a categoria jurídico-diplomática, a finalidade, o
fluxo burocrático, a data tópica e a data crônica do documento.
Conjunta e articuladamente, esses elementos intrínsecos se conjugam também aos
elementos extrínsecos (espécie documental, suporte, formato, quantidade, língua, escrita,
forma) do documento e seria essa conjugação que daria a um documento, conforme pondera
Bruno Delmas, citado por Bellotto (2007, p. 54), “o aspecto que corresponde à sua natureza
diplomática e jurídica, isto é, à sua função, segundo as regras e os usos da instituição que o
140
estabelece”. Da ocorrência de alterações nesses elementos extrínsecos ou intrínsecos
decorreriam, consequentemente, variações na estrutura e/ou na substância do documento.
Na análise diplomática de documentos, tem-se adotado, tradicionalmente, por vezes
com atualizações/adaptações (quando o objeto de análise é um documento contemporâneo), o
método clássico de “partição teórica” e de “partição analítica” do documento, comumente
denominado, na literatura internacional da Diplomática, de método de partição diplomática,
proposto por Teodoro Sickel, diplomatista da escola austríaco-germânica do século XIX,
citado por Spina (1994, p. 54 e 58). Neste trabalho, para análise do discurso diplomático do
bando, adotamos também o método de Sickel.
O método sickeriano de partição teórico-analítica do documento consiste no
procedimento inicial de divisão do texto do documento em suas partes principais e de divisão
dessas partes principais nas fórmulas diplomáticas que as constituem. Essa partição inicial é
feita com vistas à posterior análise do conteúdo que caracteriza cada uma das fórmulas
diplomáticas do documento e com vistas também à posterior análise da disposição
conteudística e estrutural dessas fórmulas diplomáticas em relação ao conteúdo central do
documento, consignado na fórmula diplomática do dispositivo.
De acordo com Testos (2011, p. 16, grifo do autor), “o processo de desmontar o
documento em diferentes peças, fruto do estudo do discurso diplomático, permite distinguir a
ideia central do documento e as solenidades que o envolvem”. Em se tratando da produção
documental jurídico-administrativa brasileira, esse “processo de desmontar o documento em
diferentes peças”, conforme expresso por Testos (2011), pode ser observado nos trabalhos de
Bellotto (2002 e 2007), diplomatista brasileira que se tem dedicado à análise diplomática de
documentos produzidos especificamente no Brasil.
Bellotto (2007, p. 67), com o objetivo de “aclarar a identificação das diversas partes
do discurso diplomático” e de “demonstrar que todo documento público emanado de
autoridades – os atos normativos e/ou os atos dispositivos – são passíveis de análise
diplomática”, analisou diplomaticamente “atos dispositivos gerados nos sucessivos séculos de
evolução histórica brasileira”, como, por exemplo, o alvará de isenção dos tributos sobre o
açúcar (1560), o regimento do pau-brasil (1605), o alvará de Dona Maria I (1785), a lei que
dispõe sobre restrições a brasileiros naturalizados (1974), o decreto que institui o Sistema de
Arquivos do Estado de São Paulo (1984), entre outros atos dispositivos.
As demonstrações de análise diplomática constantes em Bellotto (2002 e 2007), por
contemplarem documentos provenientes de instituições administrativas brasileiras, de
141
variadas espécies documentais e de diferentes épocas históricas, mostraram-se fundamentais
para este trabalho, tendo em vista serem raras as referências de como se proceder à análise
diplomática de documentos do domínio jurídico-administrativo brasileiro, principalmente dos
documentos produzidos na conjuntura do sistema colonial português no Brasil.
Na operacionalização da análise diplomática, realizada em perspectiva diacrônica, do
discurso diplomático dos 90 bandos constituintes do corpus desta pesquisa, trabalhamos com
o método de partição diplomática, adotamos os critérios de frequência e canonicidade, e
dividimos o corpus documental diacrônico de bandos (1670-1832) em cinco recortes
sincrônicos de 30 anos. Aplicando o método de partição diplomática, identificamos e
classificamos, conforme a terminologia da ciência Diplomática, em cada bando, as suas partes
principais e as fórmulas diplomáticas que constituem suas partes principais.
Na aplicação interdependente dos critérios de frequência (nível de recorrência de
fórmulas diplomáticas em um corpus representativo de uma espécie documental) e
canonicidade (forma documental convencionada de uma espécie documental)203, por sua vez,
analisamos o número de ocorrências e a composição e disposição conteudística e estrutural
das fórmulas diplomáticas nas partes principais dos bandos, examinando a forma documental
mais recorrente e canônica da tradição discursiva bando e suas formas documentais variáveis
em cada uma das cinco sincronias de 30 anos divididas da diacronia 1670-1832.
Nesta pesquisa, a análise diplomática do discurso diplomático do bando, realizada em
perspectiva diacrônica, dados a sistematicidade do método de partição diplomática e os
critérios de frequência e canonicidade de sua aplicabilidade, permitiu-nos identificar, como
veremos, modelos diplomáticos característicos da tradição discursiva bando que circulou no
Ceará colonial ou imperial, e identificar mudanças e permanências que caracterizaram a
historicidade dessa tradição discursiva, ao longo do recorte cronológico 1670-1832, no Ceará.
Apresentaremos, a partir de então, a análise diplomática do discurso diplomático do
bando, tratando, inicialmente, das partes constituintes de um documento, para, em seguida,
tratarmos das partes principais e das fórmulas diplomáticas que constituem as partes
principais dos bandos na diacronia 1670-1832, no Ceará. Antes disso, porém, apresentamos,
na tabela 1, a seguir, a divisão sincrônica do corpus documental diacrônico de bandos
constituído para esta pesquisa:
203
Os critérios de frequência e canonicidade, na análise diplomática, mostram-se interdependentes, porque uma
forma documental somente poderá ser considerada canônica, isto é, somente poderá constituir-se como modelo
diplomático de uma espécie documental, se ela, no corpus documental representativo, apresentar-se com um
considerável nível de recorrência que lhe garanta o estatuto de forma documental canônica.
142
Tabela 1 - Corpus documental diacrônico em recortes sincrônicos de 30 anos
Diacronia 1670-1832
SINCRONIAS
Século XVII
Século XVIII
Século XIX
Nº DO BANDO
Nº DE BANDOS
1º Sincronia
1670-1700
Bandos 1 a 6
6 bandos
2º Sincronia
1701-1740
Bandos 7 a 18
12 bandos
3º Sincronia
1741-1770
Bandos 19 a 49
31 bandos
4º Sincronia
1771-1800
Bandos 50 a 80
31 bandos
5º Sincronia
1801-1832
Bandos 81 a 90
10 bandos
Total de 5 sincronias
Total de 90 bandos
O discurso diplomático de um documento compõe-se, conforme partição diplomática
já convencionada na literatura da área diplomática, de três partes principais, estruturalmente
consecutivas, quais sejam: 1) o protocolo, também denominado protocolo inicial; 2) o texto,
também denominado corpo, centro ou texto propriamente dito; e 3) o escatocolo, também
denominado protocolo final, como se pode conferir, por exemplo, em Spina (1994), Gomes
(1998), Valenti (2000), Bribiesca Sumano (2002), Bellotto (2002 e 2007) e também no
Vocabulaire internacional de la diplomatique (1997).
De acordo com Spina (1994, p. 30 e 54-5), o protocolo e o escatocolo constituiriam a
parte exterior do documento, que lhe serviria de “moldura”. O autor explica que, nos rolos
(rotulus) ou volumes (volumen) em que foram escritas as clássicas obras gregas e latinas, os
termos protocolo (protokollon) e escatocolo (eschatokollon) denominavam, respectivamente,
a página inicial e a página final dos rolos. Já em um documento, segundo o autor, como parte
exterior, o protocolo e o escatocolo constituiriam, respectivamente, seu exórdio (abertura) e
peroração (conclusão), conferindo-lhe “perfeição legal e personalidade” e servindo-lhe para
“autenticação, datação e publicidade”. O texto, por sua vez, constituiria, ainda segundo o
autor, a parte interior do documento, que lhe serviria de “corpo” e conteria o “fato registrado”.
Apesar da referência, na literatura da área diplomática, a protocolo, texto e escatocolo
como partes constituintes principais de um documento, Bellotto (2007, p. 65) ressalta, nestes
termos, que “nem todos os documentos diplomáticos contêm todas as partes constituintes do
‘documento ideal’ (diplomaticamente falando)”. A autora esclarece que, por vezes, algumas
dessas partes principais estariam “ocultas” e “implícitas” no “conjunto geral” do documento,
e, por vezes, elas não caberiam em certas espécies documentais.
143
O protocolo, o texto e o escatocolo de um documento constroem-se a partir de
componentes
formulares,
denominados
fórmulas
diplomáticas.
Algumas
fórmulas
diplomáticas, por mostrarem-se recorrentes em documentos antigos e/ou contemporâneos, são
enumeradas e definidas na literatura da área diplomática, como, por exemplo, em Spina
(1994), Gomes (1998), Valenti (2000), Bribiesca Sumano (2002), Bellotto (2002 e 2007) e
também no Vocabulaire internacional de la diplomatique (1997).
Do protocolo, as fórmulas diplomáticas comumente definidas na literatura da área
diplomática são as quatro seguintes: a invocação (invocatio); a intitulação ou titulação
(intitulatio); a direção ou endereço (inscriptio); e a saudação (salutatio). Do texto, por sua
vez, são estas seis: o preâmbulo ou exórdio (prologus ou exordium); a notificação (notificatio,
publicatio ou promulgatio); a exposição, narrativa ou motivação (narratio); o dispositivo
(dispositio); a sanção (sanctio ou minatio); e a corroboração ou cláusulas finais (valoratio ou
corroboratio). E, por último, do escatocolo, são estas três: a subscrição ou assinatura
(subscriptio); a datação (datatio); e a precação (apprecatio).
Neste trabalho, não definiremos todas essas treze fórmulas diplomáticas. Tendo em
conta nossa meta investigativa e nosso objeto de estudo, deter-nos-emos, pois, dentre essas
fórmulas diplomáticas, somente àquelas que caracterizaram o discurso diplomático do bando
na diacronia 1670-1832 no Ceará, seja no decurso dessa diacronia, seja em uma e/ou outra
sincronia específica dessa diacronia. Feitas essas breves considerações acerca do discurso
diplomático de um documento e apresentada nossa delimitação de abordagem, podemos agora
passar à análise propriamente dita do discurso diplomático dos bandos.
Na análise do discurso diplomático dos bandos constituintes do corpus desta pesquisa,
identificamos, em sua forma documental, as três partes principais características de espécies
documentais diplomáticas, a saber: o protocolo, o texto e o escatocolo. Apenas em dois
bandos do corpus (Bandos 51 e 81) não consta protocolo. As demais partes principais (texto e
escatocolo), todavia, constam em todos os 90 bandos do corpus.
O protocolo do bando é formado por apenas uma fórmula diplomática, qual seja: a
intitulação. O texto do bando, por sua vez, de modo variável, pode ser formado por duas a
cinco fórmulas diplomáticas, quais sejam: notificação, exposição, dispositivo, sanção e/ou
corroboração, esta última expressa por uma cláusula de formalidade de publicação. O
escatocolo do bando, por último, também de modo variável, pode ser formado por duas a três
fórmulas diplomáticas, quais sejam: datação, subscrição e/ou precação. O discurso
diplomático do bando pode compor-se, pois, de até nove fórmulas diplomáticas.
144
Além dessas nove fórmulas diplomáticas que caracterizam o protocolo, o texto e o
escatocolo do bando em sua forma original, há também uma fórmula, presente em 86 dos 90
bandos do corpus, que passou a compor o bando em sua forma pós-original. Como vimos nos
capítulos anteriores, o ato de publicação do bando em locais públicos era precedido pelo
registro integral do documento em códices documentais. Esse registro, no acervo documental
da administração colonial ou imperial do Ceará, aparece introduzido por um texto, produzido
pelo escrivão responsável pela cópia (traslado) do bando. Para nos referirmos a esse texto de
introdução ao documento transcrito, adotamos a expressão fórmula introdutória.
Visto que estamos trabalhando, nesta pesquisa, com cópias de bandos, julgamos
relevante considerar também, na análise diplomática, ainda que brevemente, suas fórmulas
introdutórias. Trataremos, a partir de então, conforme a disposição do teor diplomatístico do
documento, dos dez componentes formulares que caracterizam o discurso diplomático dos
bandos constituintes do corpus desta pesquisa, começando pela fórmula introdutória e
prosseguindo com as fórmulas diplomáticas do protocolo, do texto e do escatocolo.
A fórmula introdutória, como uma produção posterior à produção de um documento
original ou cópia a ser registrado, apresenta, em termos de composição conteudística, dados
relativos a elementos extrínsecos e/ou intrínsecos do documento a ser transcrito, e sempre
antecede, em termos de disposição estrutural no fólio, a transcrição integral desse documento.
No ato de consulta a uma cópia documental, a partir da fórmula introdutória, a depender de
sua constituição, já se conhece, por exemplo, a espécie do documento a ser consultado, seu
autor jurídico, seu conteúdo (por vezes central, por vezes periférico), entre outros elementos.
Vejamos, a seguir, algumas fórmulas introdutórias dos bandos:
(1)
TRESLADO DE HU BANDO (Bando 6, l. 1).
(2)
Registo dehum Bando lançado nestaCappitania doCearâ grande em 8 deAgosto
de1732 cujo theorheoseguinte (Bando 12, l. 1-4).
(3)
Registo doBando para amostra daCavalaria dos Jnhamuns (Bando 64, l. 1).
(4)
Registodehum Bandodo Excelentíssimo Senhor General Luiz DiogoLoboda Silva
relativo asujeicaõ eobediencia que os Indios devemprestar aosseus Directores,
eomodo comque estes os devemobrigar atrabalharem etcetera (Bando 27, l. 1-5).
As fórmulas introdutórias apresentadas acima trazem, como se pode ver, uma e/ou
outra informação acerca do bando que elas introduzem. No exemplo (1), tem-se a indicação
145
da espécie do documento trasladado (“HU BANDO”) e, no exemplo (2), além da indicação da
espécie documental (“hum Bando”), tem-se também a referência a local e data de lançamento
do bando (“lançado nestaCappitania doCearâ grande em 8 deAgosto de1732”).
Nos exemplos (3) e (4), por sua vez, também se tem a indicação da espécie
documental (“Bando”; “hum Bando”). Neles se tem, ainda, a referência ao conteúdo do bando
(“para amostra daCavalaria dos Jnhamuns”; “relativo asujeicaõ eobediencia que os Indios
devemprestar aosseus Directores, eomodo comque estes os devemobrigar atrabalharem
etcetera”). No entanto, ainda no exemplo (4), além das informações referentes à espécie e ao
conteúdo do documento, tem-se também informação acerca da autoria jurídica do ato
promulgado no bando (“Bandodo Excelentíssimo Senhor General Luiz DiogoLobodaSilva”).
As fórmulas introdutórias dos bandos se apresentam, em termos de composição
estrutural, de forma simplificada ou de forma ampliada, ocupando entre 1 e 28 linhas do fólio,
a depender da quantidade e da extensão das informações nelas apresentadas. Em termos de
composição conteudística, as fórmulas introdutórias se apresentam também de forma
variável. De modo mais recorrente, constam, nessas fórmulas, as informações destacadas nos
exemplos (1) a (4), quais sejam: indicação da espécie do documento, identificação de seu
autor jurídico, dados de seu conteúdo e referência a local e/ou data de seu lançamento.
Algumas dessas recorrentes informações se mostram mais ou menos frequentes ou
sofrem alteração de frequência, ao longo do período 1670-1832, nas fórmulas introdutórias
dos bandos. No gráfico 1, disposto a seguir, apresentamos a frequência com que informações
relativas à espécie, autor jurídico, conteúdo e lançamento do documento aparecem nas
fórmulas introdutórias dos bandos no decurso da diacronia contemplada nesta pesquisa:
Frequência
Gráfico 1 - Frequência das informações constantes nas fórmulas introdutórias dos bandos
120%
100%
80%
60%
40%
20%
0%
Espécie
Autor
Conteúdo
Lançamento
1ª Sincronia 2ª Sincronia 3ª Sincronia 4ª Sincronia 5ª Sincronia
1670-1700 1701-1740 1741-1770 1771-1800 1801-1832
Como se pode observar no gráfico 1, nas 86 fórmulas introdutórias analisadas, consta
a identificação da espécie documental, um dado que, nos momentos iniciais do
146
empreendimento desta pesquisa, norteou-nos no processo de mapeamento dos bandos do
Ceará. Essa identificação, nas fórmulas introdutórias, da espécie do documento transcrito
parece atender a fins arquivísticos de facilitar posterior localização, no códice, de bandos já
publicados, tendo em vista o fato de, no acervo documental do Ceará colonial ou imperial,
não haver um códice exclusivo para registro de bandos, que eram, pois, registrados entre
variadas espécies documentais, como editais, alvarás, portarias, ordens.
Ainda no gráfico 1, vê-se que, na diacronia 1670-1832, enquanto informações
referentes à autoria jurídica e lançamento do bando vão deixando de constar nas fórmulas
introdutórias, as informações referentes ao conteúdo do bando vão sendo, progressivamente,
nelas priorizadas, provavelmente por causa da também progressiva emissão de bandos e
diversificação de seu conteúdo ao longo do período 1670-1832 e consequente necessidade,
talvez, de se fazer referência a esse conteúdo nas fórmulas introdutórias para também facilitar
posterior localização de um e outro bando registrados no códice documental.
A fórmula introdutória, como vimos, antecipando dados de um bando original ou
cópia a ser registrado, consta, no códice documental, como parte constitutiva e característica
dos bandos em condição de documentos pós-originais, não compondo, portanto, suas partes
principais (protocolo, texto e escatocolo). Algumas fórmulas textuais, contudo, também
próprias do ato de registro documental, foram acrescentadas aos escatocolos dos bandos,
parte principal de encerramento do documento. Desse aspecto, porém, trataremos mais
adiante. Prosseguindo a abordagem sequencial dos componentes formulares dos bandos,
passemos agora às fórmulas diplomáticas de cada uma das partes principais do documento.
No protocolo dos bandos, parte principal de abertura do documento, seu “exórdio”,
conforme a ele se refere Spina (1994, p. 54-5), consta, como já dissemos, apenas uma fórmula
diplomática: a intitulação. Na intitulação (intitulatio), também chamada de titulação,
conforme Valenti (2000, p. 266), tem-se a “indicação do autor ou de seu título”. De acordo
com Bribiesca Sumano (2002, p. 103), é na intitulação que “figura o nome, título e condição
da pessoa de quem emana o documento”.
A “pessoa de quem emana o documento”, cujo nome e títulos constam na intitulação,
diz respeito, como explica Bellotto (2002, p. 39), à autoridade “soberana ou delegada” de que
emana o ato jurídico promulgado no documento. A intitulação é, portanto, a fórmula do
protocolo que identifica o autor do ato jurídico documentado. A esse autor, Loureiro (2007, p.
28 e 35) chama de autor jurídico (forma que, neste trabalho, também adotamos),
147
contrapondo-o ao autor do registro, definido pela autora como “a pessoa que registava o
documento original no livro adequado ao conteúdo do documento produzido”.
Dos 90 bandos constituintes do corpus desta pesquisa, 88 apresentam intitulação,
constando então, nesse mesmo número, o protocolo. Apenas os bandos 51 e 81 não
apresentam protocolo, tendo sua estrutura formada somente pelo texto e pelo escatocolo. No
bando 51, pode-se proceder à identificação do autor jurídico na parte final do documento, na
subscrição, uma das fórmulas do escatocolo, como veremos mais adiante. O bando 81, por
sua vez, não apresenta nem intitulação nem subscrição. Na fórmula introdutória do bando 81,
no entanto, o autor jurídico é identificado.
No discurso diplomático dos bandos, as intitulações se apresentam, em termos de
composição conteudística, de modo variável, podendo nelas constar os seguintes elementos:
a) nome do autor jurídico; b) título do autor jurídico, que pode abranger distinções
nobiliárquicas e ofícios régios; c) domínio de governo do autor jurídico, isto é, referência ao
território sobre o qual o autor jurídico exerce seu domínio; e/ou d) legitimação, uma fórmula
textual que, fazendo referência a uma autoridade superior na escala hierárquica jurídicoadministrativa, legitima o título e o domínio do autor jurídico204.
Vejamos, a seguir, algumas intitulações dos bandos:
(5)
Jorze Corrja da Silva Caualleyo fidalgo da Casa de Sua Alteza e Capitão maior desta
Capitania do Siara pello dito Senhor (Bando 2, l. 3-4).
(6)
O Tenente Coronel do Regimento deInfantaria paga da Goarniçaõ daPraça do Reciffe
dePernambuco a cujo cargo seacha o Governo desta Capitania do Searâ grande por
Sua Magistade que Deos guarde etcetera (Bando 35, l. 2-4).
(7)
Luis Barba Alardo de Menezes etcetera (Bando 82, l. 5).
As intitulações apresentadas acima compõem-se, como se pode ver, de um e/ou outro
elemento. No exemplo (5), tem-se a intitulação do bando 2, que é formada pelo nome do
autor jurídico (“Jorze Corrja da Silva”), por seus títulos (“fidalgo da Casa de Sua Alteza e
Capitão maior”), pelo domínio de governo (“desta Capitania do Siara”) e pela fórmula de
legitimação, que faz referência a “Sua Alteza” (“pello dito Senhor”). A intitulação do bando
2 apresenta os quatro elementos que, nos bandos, caracterizam essa fórmula diplomática.
204
Para essa divisão de elementos constituintes da intitulação, orientamo-nos pelo trabalho de Guerreiro (2010).
148
No exemplo (6), por sua vez, tem-se a intitulação do bando 35, que é formada pelos
títulos do autor jurídico (“O Tenente Coronel do Regimento deInfantaria paga da Goarniçaõ
daPraça do Reciffe dePernambuco a cujo cargo seacha o Governo desta Capitania”), pelo
domínio de governo (“desta Capitania do Searâ grande”) e pela fórmula de legitimação (“por
Sua Magistade que Deos guarde”). No exemplo (7), por último, tem-se a intitulação do bando
82, que é formada somente pelo nome do autor jurídico (“Luis Barba Alardo de Menezes”).
As intitulações dos bandos se apresentam, em termos de composição estrutural, de
forma simplificada ou de forma ampliada, ocupando entre 1 e 9 linhas do fólio, a depender da
quantidade e da extensão de seus elementos constituintes. O nome do autor jurídico, por
exemplo, é apresentado, nas intitulações dos bandos, por vezes, por extenso e, por vezes, com
algumas abreviações. Os títulos, por sua vez, são apontados, por vezes, em número igual ou
superior a dois títulos e, por vezes, em número de apenas um título, sendo, em uma e outra
forma, comumente esses títulos acompanhados da expressão latina et cetera.
Em termos de disposição conteudística, as intitulações dos bandos se apresentam de
modo estruturalmente constante. Sempre que consta, nas intitulações, nome do autor jurídico,
ele aparece em primeira posição, abrindo essa fórmula diplomática, e, em segunda posição,
aparecem os títulos do autor jurídico. Na disposição dos títulos, quando estes abrangem
distinções nobiliárquicas e ofícios régios, primeiramente são apresentadas as distinções
nobiliárquicas para depois serem apresentados os ofícios régios, a que se acoplam a referência
ao domínio de governo do autor jurídico e a fórmula de legitimação de sua autoridade.
As distinções nobiliárquicas constantes nas intitulações dos bandos são diversificadas.
A título de exemplo, citamos algumas: cavaleiro fidalgo da casa real; cavaleiro da ordem de
São Bento de Avis; membro do conselho de Sua Majestade; donatário do concelho de Entre
Homem e Cavado; senhor das casas de Castro, Vasconcelos e Barroso e dos solares delas;
cavaleiro da ordem de Cristo; entre outras. Os ofícios régios, por sua vez, envolvem os postos
militares e o governo da capitania.
Alguns elementos constituintes das intitulações dos bandos se mostram mais ou menos
frequentes ou sofrem alteração de frequência, ao longo do período 1670-1832. No gráfico 2,
disposto a seguir, apresentamos a frequência com que os elementos nome, título, domínio de
governo e legitimação de autoridade do autor jurídico aparecem nas intitulações dos bandos
no decurso da diacronia contemplada nesta pesquisa:
149
Frequência
Gráfico 2 - Frequência dos elementos constituintes das intitulações dos bandos
120%
100%
80%
60%
40%
20%
0%
Nome
Título
Domínio
Legitimação
1ª Sincronia 2ª Sincronia 3ª Sincronia 4ª Sincronia 5ª Sincronia
1670-1700 1701-1740 1741-1770 1771-1800 1801-1832
Como se pode observar no gráfico 2, na composição conteudística das intitulações dos
bandos, há uma certa instabilidade, decorrente da variabilidade de frequência de seus
elementos constituintes. No entanto, apesar de tal variabilidade de frequência, permanecem,
nas intitulações dos bandos, ao longo da diacronia 1670-1832, com exceção da fórmula
textual de legitimação, os três demais elementos constituintes (nome, título e domínio) dessa
fórmula diplomática do protocolo.
O desaparecimento da fórmula de legitimação nas intitulações dos bandos na sincronia
1801-1832, conforme apontado no gráfico 2, deve-se, talvez, à transição de sistemas políticos,
do governo colonial para o imperial, tendo em vista o fato de essa fórmula de legitimação
fazer referência à autoridade régia de Portugal (“por Sua Alteza”, por exemplo) e a ela se
articular, por vezes, uma fórmula de devoção (“[por Sua Alteza] que Deus guarde”, por
exemplo) que, segundo Guerreiro (2010, p. 45) evocaria “a ideia da origem divina do poder
régio”. Nas sincronias anteriores, que abrangem a diacronia 1670-1800, ainda que com níveis
distintos de recorrência, a fórmula de legitimação permanece nas intitulações dos bandos.
As fórmulas de legitimação presentes nas intitulações dos bandos, em cada sincronia,
da mais recorrente a menos recorrente, são: na 1ª sincronia (1670-1700), “por Sua Alteza que
Deus guarde”, “pelo dito Senhor”, “pelo dito Senhor que Deus guarde”; na 2ª sincronia (17011740), “por Sua Majestade que Deus guarde”, “pelo dito Senhor”; na 3ª sincronia (17411770), “por El Rey Nosso Senhor”, “pelo dito Senhor que Deus guarde”, “por nosso Senhor”,
“por Sua Majestade que Deus guarde”; e na 4ª sincronia (1771-1800), “por El Rey Nosso
Senhor”, “por Sua Majestade Fidelíssima”, “pela mesma Senhora”, “por Sua Majestade
Fidelíssima que Deus guarde”, “por sua Majestade que Deus guarde”.
Como se pode ver, as ocorrências de fórmula de legitimação, nas intitulações dos
bandos, fazem referência, quase que exclusivamente, à autoridade régia de Portugal. Apenas a
fórmula de legitimação da intitulação do bando 9, datado de 9 de fevereiro de 1714, faz
150
referência a uma outra autoridade superior (ao governador da capitania de Pernambuco) que
não a autoridade régia, qual seja essa fórmula: “por portaria do Senhor governador Félix José
Machado de Mendonça Eça Castro e Vasconcelos”. Nas intitulações dos bandos 79 a 90, com
data crônica entre 1797 e 1832, já não consta mais fórmula de legitimação.
O elemento nome do autor jurídico, por sua vez, como indicado no gráfico 2,
apresenta-se nas intitulações dos bandos com nível máximo de frequência nas 1ª, 2ª e 5ª
sincronias. Em todas as intitulações dos bandos cuja data crônica enquadra-se nessas
sincronias, consta, portanto, o nome do autor jurídico do ato neles promulgado. Contudo,
como também indicado no gráfico 2, nas 3ª e 4ª sincronias, esse mesmo elemento se apresenta
nas intitulações dos bandos com frequência variável, em decorrência da ausência de nome de
autor jurídico nas intitulações dos bandos 32 a 53 (exime-se desse grupo o bando 51, cuja
estrutura documental, como já dissemos, não se compõe de protocolo).
No âmbito de um sistema colonial português, em um território como a antiga capitania
do Ceará, em que bandos eram lançados, por vezes, em nome do governador da capitania de
Pernambuco (ora por ordem do mesmo governador, ora por ordem do monarca) e, por vezes,
em nome do capitão-mor da capitania do Ceará (ora por ordem do mesmo capitão-mor, ora
por ordem do governador de Pernambuco, ora por ordem do monarca), a presença do nome do
autor jurídico, introduzindo o exórdio do documento (o protocolo), permitia demarcar, com
precisão, a voz da autoridade de que emanava o ato jurídico promulgado no bando.
Como vimos nos capítulos anteriores, a realização genérica da tradição discursiva
bando também no Ceará, assim como ocorria em outros antigos domínios portugueses,
envolvia produção escrita, registro documental e publicação (por meio de leitura em voz alta,
ao rufar de caixas, e de fixação do documento em locais públicos). Embora a autoria jurídica
dos bandos, como dissemos antes, possa ser identificada na subscrição (fórmula diplomática
do escatocolo), sua demarcação, já na intitulação, tornava a voz do bando logo conhecida, no
ato de leitura pública, àqueles que se reuniam para ouvir ler o bando.
Essa demarcação da autoria jurídica, todavia, pode dar-se, na intitulação, não somente
pelo elemento nome, mas também pelo elemento título, quando especificado, nesse elemento
constituinte da intitulação, o ofício régio do autor jurídico relativo a governo e quando
delimitado, na indicação do ofício régio, o território sobre o qual o autor jurídico exerce seu
domínio de governo. Nas intitulações dos bandos 32 a 53, como dissemos, não consta o
elemento nome, porém, nesses bandos, constam os elementos título e domínio, conforme
exemplificado em (6), em que expusemos a intitulação do bando 35.
151
Alguns aspectos justificariam, possivelmente, a ausência de nome de autor jurídico
especificamente nos bandos 32 a 53. Um primeiro aspecto seria a predominância, entre esses
bandos, de bandos para passagem de mostra militar, cujo lançamento, por regimento,
conforme vimos no capítulo anterior, competia ao governador das armas, ofício que, no Brasil
colonial, era assumido pelo capitão-mor governador da capitania. Bandos com ordens
militares de passagem de mostra remetiam, portanto, a uma única voz de comando: a do
governador das armas e capitão-mor governador da capitania.
Um segundo aspecto que justificaria a ausência do elemento nome nas intitulações dos
bandos 32 a 53 seria, conforme já explicamos na seção anterior, a prática, no período 17621799, de inserção de bandos provenientes de Pernambuco em outros bandos, estes, porém,
com autoria jurídica de capitães-mores da capitania do Ceará, fato que teria ocasionado, nesse
contexto, a gradativa diminuição da antiga dualidade de autoria jurídica (ora bandos lançados
em nome do governador da capitania de Pernambuco, ora bandos lançados em nome do
capitão-mor da capitania do Ceará) na publicação de bandos.
Esses dois aspectos acima apresentados se somariam ainda a um terceiro e quarto
aspectos, quais sejam: a escritura dos bandos 32 a 53 no âmbito de uma mesma gestão
governativa, a do capitão-mor governador Antônio José Vitoriano Borges da Fonseca, que
governou a capitania do Ceará entre os anos de 1765 e 1781 e em cuja autoria jurídica foram
lançados os bandos 32 a 53, e a escritura e registro documental desses bandos (com exceção
dos bandos 41 e 49) por um mesmo escrivão e autor de registro, o secretário do governo da
capitania Feliz Manuel de Matos.
Conjuntamente, a autoria jurídica, a escritura e a autoria de registro de documentos,
cujo estudo requereria a observação do percurso administrativo de autores jurídicos, de
escrivães e de autores de registro, são aspectos normalmente tomados, em pesquisas que se
propõem à análise diplomática de documentos, como variáveis intervenientes no processo de
(re)constituição de estruturas formulares de espécies documentais. Nesta pesquisa, porém,
dada a impossibilidade de maiores aprofundamentos, não nos debruçamos sobre essa questão.
Os elementos título e domínio, por último, como indicado no gráfico 2, apresentam-se
nas intitulações dos bandos com frequência similar na diacronia 1670-1832. Essa similaridade
de frequência deve-se ao fato de, nas intitulações, à referência de ofício régio do autor
jurídico relativo a governo quase sempre acoplar-se, estruturalmente, a referência ao território
sobre o qual o autor jurídico exerce seu domínio de governo, conforme já exemplificado em
(5) e (6), em que expusemos, respectivamente, as intitulações dos bandos 2 e 35.
152
Como também indicado no gráfico 2, nas 1ª a 4ª sincronias, que abrangem a diacronia
1670-1800, os elementos título e domínio se apresentam nas intitulações dos bandos com
expressiva frequência. Em quase todas as intitulações dos bandos cuja data crônica enquadrase nessas sincronias constam, portanto, os elementos título e domínio. Na 5ª sincronia (18011832), no entanto, como indicado ainda no gráfico 2, esses elementos se apresentam nas
intitulações dos bandos com significativa diminuição de frequência em relação às sincronias
anteriores. Das intitulações dos bandos cuja data crônica enquadra-se na 5ª sincronia, os
elementos título e domínio desaparecem, pois, quase que completamente.
A apresentação de títulos nas intitulações dos bandos na diacronia 1670-1800, aspecto
que, em momentos iniciais desta pesquisa, pensávamos ser próprio dessa espécie documental,
também caracteriza, como observamos mediante exame da documentação colonial do Ceará,
as intitulações de outras espécies documentais coevas. De modo geral, a presença do elemento
título nas intitulações dos bandos e nas intitulações de outras espécies documentais em
circulação no Ceará colonial, como se pode conferir, por exemplo, em documentos reunidos
em Studart (1921 e 1922), apresenta-se, nessa fórmula diplomática do protocolo, como um
dos elementos que, no contexto da época, expunham a nobreza adquirida, que resultava,
conforme Silva (2005, p. 311), “da conjunção de várias formas de nobilitação (fidalgo da
Casa Real, comenda de Cristo, posto de oficial superior das milícias, cargo honroso)”.
O protocolo dos bandos, como vimos, constitui-se pela fórmula diplomática da
intitulação. Essa fórmula diplomática, em decorrência da variabilidade de frequência de seus
elementos constituintes (nome, título, domínio e legitimação), apresenta uma variada
composição conteudística no decurso da diacronia 1670-1832, permanecendo, contudo, ao
longo desse período, no discurso diplomático do bando. A partir da fórmula diplomática do
protocolo dos bandos, é dada a conhecer, como vimos, a autoria jurídica do documento. O
conteúdo propriamente dito dos bandos, por sua vez, é dado a conhecer a partir das fórmulas
diplomáticas do texto do documento. Abordado o protocolo, passemos, então, ao texto.
O texto dos bandos, parte principal do documento que, segundo Spina (1994, p. 54-5),
servir-lhe-ia de “corpo” e conteria o “fato registrado”, pode ser formado, como dissemos
antes, por duas a cinco fórmulas diplomáticas, quais sejam: notificação, exposição,
dispositivo, sanção e/ou corroboração, esta última expressa por uma cláusula de formalidade
de publicação. Nessa mesma sequência, essas fórmulas diplomáticas do texto dos bandos se
estruturam entre o protocolo e o escatocolo, sendo, por conta dessa disposição estrutural, o
153
texto de um documento chamado de “parte interior” por Spina (1994, p. 54-5) e o protocolo e
o escatocolo, por seu turno, chamados, pelo mesmo autor, de “parte exterior”.
No texto de um documento, as fórmulas diplomáticas se estruturariam, de acordo com
Bellotto (2007, p. 67), em torno da fórmula diplomática central do dispositivo, sendo-lhes
“preliminares” (fórmulas que antecendem o dispositivo) ou “complementares” (fórmulas que
sucedem ao dispositivo). No texto dos bandos, podem apresentar-se como fórmulas
diplomáticas preliminares ao dispositivo, respectivamente, a notificação e/ou a exposição, e
como fórmulas diplomáticas complementares ao dispositivo, respectivamente, a sanção e/ou a
corroboração. Explorando sequencialmente as fórmulas diplomáticas do texto dos bandos,
comecemos, portanto, pelas fórmulas prelimirares ao dispositivo.
A notificação (notificatio, publicatio ou promulgatio), a primeira fórmula diplomática
preliminar ao dispositivo no texto de alguns bandos, conforme definição de Valenti (2000, p.
267), “é uma fórmula, no sentido literal do termo dado, que se reduz a poucas palavras
introdutivas do ‘dispositio’ (ou eventualmente da ‘narratio’), quando também não assume como ocorre nos mais antigos diplomas régios - a função de ‘inscriptio’”. Essa fórmula seria,
ainda segundo o autor, “praticamente exclusiva dos documentos públicos, ou de autoridade”.
Dos 90 bandos constituintes do corpus desta pesquisa, 24 apresentam notificação.
Introduz, nos bandos, essa fórmula diplomática a seguinte fórmula textual: “Faço saber a”205,
a que se acopla um “endereço universal”, isto é, uma referência a um público em geral a que
se destina o ato jurídico promulgado, ou um “endereço coletivo”, isto é, uma referência a uma
ou mais categoria social específica a que se destina o ato jurídico promulgado, conforme
definição e classificação de endereçamento constante no Vocabulaire International de la
Diplomatique (1997, n. 192-3).
Esse endereçamento universal ou coletivo presente na notificação dos bandos
funciona, nessa fórmula diplomática, como uma direção (inscriptio), fórmula do protocolo
que, segundo Bellotto (2002, p. 39), “nomeia a quem o ato se dirige, seja um destinatário
individual ou coletivo”. Embora no protocolo dos bandos, como vimos, não conste direção, a
função dessa fórmula diplomática acaba por realizar-se, pois, na notificação, assemelhando,
nesse aspecto, o discurso diplomático dos bandos ao discurso diplomático dos “mais antigos
diplomas régios”, em que, conforme destacado por Valenti (2000, p. 267), a notificação
assumiria também “a função de ‘inscriptio’”.
Vejamos, a seguir, algumas notificações dos bandos:
205
Somente a notificação do bando 30 é introduzida por uma fórmula textual apenas um pouco diferenciada, qual
seja: “Pello prezente fasso saber” (Bando 30, l. 9).
154
(8)
Faço saberatodos os moradores destaCapitania que (Bando 32, l. 6).
(9)
Faço saber atodos os habitantes desta Capitania que (Bando 76, l. 9-10).
(10)
Faço saber aos que oprezente virem que (Bando 78, l. 7-8).
(11)
Faço saber atodos os Corpos Militares e habitantes desta Capitania que (Bando 82, l.
5-7).
(12)
Faço saber atodos os Senhores defazenda, que (Bando 88, l. 8-9).
As notificações dos bandos, como se pode ver, apresentam constantes formais no nível
estrutural. No exemplo (8), tem-se a notificação do bando 32 e, no exemplo (9), a notificação
do bando 76, em que figuram as fórmulas textuais mais recorrentes, em nosso corpus de
estudo, dessa fórmula diplomática. Tanto em (8) quanto em (9), a notificação apresenta
endereçamento universal (“Faço saberatodos os moradores destaCapitania”; “Faço saber
atodos os habitantes desta Capitania”), assim como também ocorre no exemplo (10), na
notificação do bando 78 (“Faço saber aos que oprezente virem que”), cuja fórmula textual
também figura no corpus, embora em apenas duas ocorrências (Bandos 15 e 78).
No exemplo (11), por sua vez, tem-se a notificação do bando 82, que apresenta
endereçamento coletivo e universal (“Faço saber atodos os Corpos Militares e habitantes desta
Capitania que”), pois faz referência, especificamente, à categoria social (corpos militares) da
capitania de que faz parte o destinatário (desertores) da ordem instituída no dispositivo do
bando 82, e ainda faz referência ao público em geral (habitantes) da capitania. No exemplo
(12), por último, tem-se a notificação do bando 88, que, fazendo referência específica à
categoria social (“Faço saber atodos os Senhores defazenda, que”) a que se destina a ordem
instituída no dispositivo do bando 88, apresenta endereçamento coletivo.
No texto dos bandos em que consta notificação, segue essa fórmula diplomática a
exposição, que se apresenta, portanto, ou como a primeira ou como a segunda fórmula
diplomática preliminar ao dispositivo, a depender da ausência ou presença da notificação no
texto. A exposição (narratio), também chamada de narrativa, segundo Gomes (1998, p. 636),
“tem valor de narração, informando sobre os motivos e circunstâncias que enformam o acto
jurídico promulgado, terminando em conjunção causal ou modal (‘si ita est’, ‘si verum esset’,
‘se assim é’, ‘pelo que’)”. Nos termos de Valenti (2000, p. 267), a exposição é a “narração
dos precedentes que conduziram ao ato”.
155
De acordo com Bribiesca Sumano (2002, p. 104), a exposição, também denominada,
pela autora, de motivação, seria “chamada por alguns autores de narratio porque nela se
explicam os fatos e circunstâncias de que é consequência a resolução manifestada na parte
dispositiva”. Na exposição, conforme Bellotto (2002, p. 40), “são explicitadas as causas do
ato, o que o originou, quais as necessidades administrativas, políticas, jurídicas, econômicas,
sociais ou culturais que o tornaram necessário”.
Dos 90 bandos constituintes do corpus desta pesquisa, 86 apresentam exposição.
Apenas os bandos 2, 6, 11 e 17 não apresentam exposição, como também não apresentam
notificação, tendo esses bandos seu texto diretamente introduzido pelo dispositivo. As
fórmulas textuais de abertura da exposição, nos bandos, são as seguintes: “Porquanto”;
“Porquanto para”; “Porquanto sou informado de”; “Porquanto tenho notícia que”; “Porquanto
convém ao serviço de Sua Majestade”; “Sendo-me presente”; “Constando-me que”; “Por me
constar que”; “Sendo necessário”; “Por motivo de”; entre outras similares.
Vejamos, a seguir, algumas exposições dos bandos:
(13)
Por quanto sou informado das muitas e continuas mortes e assasinios que se cometem
a espingarda nesta capitania e suas annexas por escravos mulatos forros e cativos e
outras pessoas semelhantes pela devasidão com que usam todas as armas de fogo sem
algum temor de Deus respeito e observação das ordenações e leis de Sua Alteza que
Deus Guarde e juntamente por omissão da justiça e falta de castigo que até o presente
se não tem executado (Bando 1, l. 6-14).
(14)
Porquanto SuaMagestade pelo Alvará de8 deMayo de1758 foy servido mandar que
neste estado seobsseruase inviolauel mente aley deSeis deJunho de1755 que
determinou acreçaõ206 das Vilas elugares deIndios das capitanias do Gram Parã
Maranham Ficando commua aeste Estado sem restrição interpretaçaõ ou modificaçaõ
alguã: Enadita Ley manda que nas fundaçons das Villas elugares sepratique emquanto
for posivel apolitica que ordenou para afundaçaõ daVila nova deSaõ Joze do Rio
negro: ecomo areferida politica outro sim ditrimina207 que nas Vilas elugares que
denovo Seeregirem nas Aldeas dos Indios sedenominem com os nomes dos lugares
eVilas doReyno que bem parecer aoGovernador sem atenção aos nomes Barbaros que
actual mente tem// (Bando 40, l. 5-15).
(15)
sendo necessario acautellar e pôr termo ás desordens, que tem apparecido, e prevenir o
gravissimo damno, que pode resultar do giro da moeda falsa de cobre que com o
maior escandalo se tem introduzido n’esta província (Bando 90, l. 3-8).
As exposições dos bandos, como se pode observar pelos exemplos (13) a (15),
apresentam-se, em termos de composição estrutural, de forma simplificada ou de forma
206
207
creção por criação.
ditrimina por determina.
156
ampliada, ocupando entre 2 e 60 linhas do fólio, a depender da enumeração de antecedentes e
conducentes do ato jurídico nelas explicitados. Na exposição do bando 1, disposta em (13),
faz-se menção ao uso de “todas as armas de fogo” por “escravos mulatos forros e cativos e
outras pessoas semelhantes”, que estaria se dando com “devassidão”, “sem algum temor de
Deus e observação das ordenações e leis de Sua Alteza”, e por “omissão da justiça” e
inexecução de “castigo”, e de que teria decorrido, na capitania de Pernambuco e suas anexas,
“muitas e continuas mortes e assasinios”.
Das ocorrências relatadas na exposição do bando 1, ter-se-ia originado o ato jurídico
nele promulgado, consubstanciado no dispositivo, em que constam ordens com diferentes
endereçamentos, como, por exemplo: não portar arma de fogo, ainda que descarregada (ordem
endereçada a escravo mulato, índio, mameluco, negro ou homem branco pião); não trazer
espada mais comprida que de 5 palmos e meio de vara, entrando neles o punho (ordem
endereçada a pessoa de qualquer qualidade e condição que seja); acoitar as armas, prender as
pessoas que portarem armas e remeter os presos ao ouvidor auditor geral (ordem endereçada a
oficiais de justiça e milícia, capitães-mores, capitães da ordenança e capitães do campo).
Na exposição do bando 40, disposta em (14), por sua vez, faz-se menção à ordem real
expressa na lei de 6 de junho de 1755 e mandada observar no alvará de 8 de maio de 1758,
que determinou a criação de “Vilas elugares deIndios” e a nomeação dessas novas fundações
com nomes de “lugares eVilas doReyno”, como bem parecesse ao governador, prescindindose, para tanto, designações com “nomes Barbaros” que até então a essas localidades teriam
sido dadas. Da observância dessa determinação, teria decorrido a promulgação do ato jurídico
consubstanciado no dispositivo do bando 40, em que se ordena que a aldeia chamada “do
Jucá” passe a ser chamada unicamente de “Lugar de Arneyrõz”, sendo, por essa nova
designação, esse lugar “tido, havido e reconhecido em todos os atos judiciais e extrajudiciais”.
Na exposição do bando 90, disposta em (15), por último, faz-se menção à ocorrência
de desordens resultantes da circulação de moeda falsa na província do Ceará e à necessidade
de preservar-se e de pôr termo a essas desordens e de prevenir “o gravissimo damno” que
poderia resultar da circulação dessa moeda falsa. Como consequência dos fatos relatados na
exposição do bando 90, ter-se-ia originado o ato jurídico nele promulgado, consubstanciado
no dispositivo, em que se dispõe que, temporariamente, até decisão da “Assembleia Geral
Legislativa”, em repartições públicas e em transações comerciais, não se utilize a moeda
“Xemxem”, as moedas vazadas ou fundidas nem as moedas de quatro vinténs não serrilhadas.
157
No texto dos bandos, como vimos, a notificação e a exposição, uma vez fórmulas
preliminares, constituem-se como parte introdutória do conteúdo consignado no dispositivo.
Este, por sua vez, constitui-se, nos termos de Valenti (2000, p. 268), como “parte central do
documento” e, nos termos de Gomes (1998, p. 636), como “núcleo definitório essencial do
acto”. Segundo Bribiesca Sumano (2002, p. 104), o dispositivo “contém o mandato ou
vontade” do autor jurídico. O dispositivo, conforme Bellotto (2002, p. 40), “é a substância do
ato, seu ‘assunto’ propriamente dito, em que se determina o que se quer (iniciado por um
verbo na primeira pessoa, como ‘ordeno’, ‘mando’, ‘estabeleço’, ‘sou servido’)”.
Como “núcleo definitório essencial do acto”, conforme expresso por Gomes (1998, p.
636), o dispositivo se apresenta em todos os 90 bandos constituintes do corpus desta pesquisa.
Caracteriza essa fórmula diplomática, em termos de composição conteudística, a disposição
de uma ordem, que é recorrentemente introduzida por uma das seguintes fórmulas textuais:
“Ordeno que”; “Mando que”; “Determino que”; entre outras similares.
Vejamos, a seguir, alguns dispositivos dos bandos:
(16)
mando atodas as Pessoas que tiverem officios que dependam doGoverno desta
rêpublica eoutro Sy os officiaes mecanicos deofficiaes detenda aberta faSam casas
naditta villa dentro notermo decoatro meses aSem edamesma maneyra que pellos
dittos officiaes da Camera foi determenado para oque pediram Jndios e Tapuyos
aquem tem jurisdiSam para os poder dar consertandoce com eles na paga de Seu
Jornal (Bando 7, l. 18-27).
(17)
Ordenno atodas as Pessoas que fabricaõ rossas tanto as do termo desta Villa como
dados Aquirás expecial mente os doButiritê etaboleyros que logo despoiz
dapublicaçaõ deste, concorraõ todos com amayor parte desuas farinhas /apor
possaõ208 desuas lavouras/209 para estaVilla daFortaleza aonde venderaõ franca mente
as ditas farinhas noPelourinho daprassa desta mesmaVilla sem alterarem oraçionavel
presso dedous crusados por cada hum alqueire, que lhes comuto para adita venda
(Bando 26, l. 51-62).
(18)
Determino atodos os Governadores, Capitaens Mores, Comandantes, eJustiças
ordinarias decada huma destas Capitanias que emsuas repetivas jurisdiçoens façaõ
decassar dos agressores ereos detaõ péssimos delitos ja mencionados eaos neles
compreendidos prender, eremeter aminha prezença para seproceder como for
deJustiça, ejuntamente lhes ordeno que domesmo modo oobservem semre que alguãs
peçoas dequalquer condicaõ, ou Estado seoponhaõ as execucoens das diligencias que
por mim ou pelas Justiças lhes forem em carregadas ainda que seja ecleziastico
secular, ou regular suplicando para este effeito daminha parte todo o auxilio
nesessario a mais vizinha jurisdissaõ Militar ou Civil (Bando 61, l. 39-48).
208
209
apor possaõ, conforme o original. Leia-se a proporção.
/apor possaõ desuas lavouras/, entre barras inclinadas, conforme o original.
158
Como se pode observar pelos exemplos (16) a (18), os dispositivos dos bandos podem
conter ordens de natureza diversa (administrativa, jurídica, militar, econômica, política,
social), que eram emitidas pela autoridade régia (exemplo 16), pela autoridade governativa de
Pernambuco (exemplo 18) ou pela autoridade governativa do Ceará (exemplo 17), e que eram
promulgadas em bando em nome da autoridade governativa de Pernambuco (exemplo 18) ou
em nome da autoridade governativa do Ceará (exemplos 16 e 17).
No dispositivo do bando 7, exposto em (16), consta a ordem, endereçada a todas as
pessoas com ofícios dependentes do governo, a “oficiais mecânicos” e a “oficiais de tenda
aberta”210, de construção de casas na vila do Aquiraz no termo de quatro meses. No
dispositivo do bando 26, exposto em (17), por sua vez, consta a ordem, endereçada a todas as
pessoas produtoras de roça das vilas de Fortaleza, Aquiraz, Baturité e Tabuleiro, de
contribuição, para a vila de Fortaleza, com maior parte de suas farinhas, a proporção de suas
lavouras, para venda do produto, conforme preço estabelecido, no pelourinho211 da praça.
No dispositivo do bando 61, exposto em (18), por último, consta a ordem, endereçada
a todos os governadores, capitães-mores, comandantes e justiças ordinárias das capitanias de
Pernambuco e suas anexas, de busca, para prisão e remetimento ao governador de
Pernambuco, dos agressores e réus que, nos sertões das capitanias, estariam se opondo e
resistindo às execuções das justiças ordinárias e às ordens do governo, ao dar refúgio a
desertores, “facinorosos”, “vagabundos” e homicidas, e ao induzir os cabos de diligência,
juízes e executores das leis à omissão de suas obrigações.
Complementando o conteúdo consignado no dispositivo e encerrando o texto dos
bandos, há ainda a sanção e/ou a corroboração. A sanção (sanctio ou minatio), a primeira
fórmula diplomática complementar ao dispositivo no texto de alguns bandos, nos termos de
Valenti (2000, p. 267), é a fórmula em que consta a “determinação da pena ao contraventor
das disposições do ato” e, nos termos de Bellotto (2002, p. 40), é a fórmula em que “se
assinalam as penalidades, no caso do não cumprimento do dispositivo”.
Dos 90 bandos constituintes do corpus desta pesquisa, 77 apresentam sanção.
Caracteriza essa fórmula diplomática, em termos de composição conteudística, a disposição
210
“Oficial mecânico” era a designação dada a pedreiros, carpinteiros, alfaiates, sapateiros, etc., por realizarem
trabalhos manuais (artes mecânicas), e “oficial de tenda aberta”, por sua vez, era a designação dada aos
comerciantes, por realizarem vendas em tendas de pano abertas (Cf. BLUTEAU, 1712).
211
No Brasil colonial, o termo pelourinho designava, segundo Garcia (1975, p. 46), “uma coluna de pedra, ou
madeira, picota, a prumo, posta em alguma praça principal da vila ou cidade, à qual se atava pela cintura o preso
que se expunha à vergonha, ou era açoutado” e “onde se podia enforcar e dar tratos de polé, etc.”. De acordo
com Schwartz (1979, p. 3), no contexto da época, o pelourinho era “um símbolo de justiça e de autoridade real”
e, “à sua sombra, as autoridades civis liam proclamações e puniam criminosos”. Ao lado do pelourinho, segundo
Edmundo (2000), era feita, em voz alta, a leitura pública dos bandos.
159
de “cláusulas penais” (sanctio negativa), destinadas a assegurar a execução do ato mediante
cominação de sanções temporais212 contra os que não o executem ou que se interponham a sua
execução, e de “cláusulas de multa” (emenda, poenä), destinadas a assegurar a execução do
ato mediante cominação de pena pecuniária, aplicável em caso de inexecução do ato,
conforme consta no Vocabulaire International de la Diplomatique (1997, n. 237 e 242).
Vejamos, a seguir, algumas sanções dos bandos:
(19)
sub Penna de serem prezos ecastigadoz como transgressorez dos meuz bandoz que
inviolavelmente devem respeitar, eobservar (Bando 20, l. 14-6).
(20)
debaixo dapena pecuniária, edeprizam, como determina o mesmo Regimento eos
oficiaes adelevarem baixa deseos postos, ficando servindo desoldados (Bando 57, l.
12-4).
(21)
eaqueles moradores quefindooprazodehum mez depois dapublicaçaõ deste Bando naõ
tiverem expulsado dassuas cazaseterras osIndios que nellas conservarem sem Licença
minha, ficaraõ xpor isso213 sujeitos pela primei-214 vez ápena dedois mezes deprizaõ ede
20$000reis demulta queseraõ aplicados metade para as obras xdaMatriz desta Villa, e aoutra
mettade para as obras
publicas daVillaouLugar aquepertencerem os Indios; epelasegundavez
amesmapena emdobro, epela 3ª. vez215 á de degredo por 5 annos paraAngola
semappelaçaõ; tudo emconformidade das referidas ordens deSua Magestade (Bando
76, l. 34-42).
Como se pode observar pelos exemplos (19) a (21), as sanções dos bandos, em termos
de composição estrutural, apresentam-se de forma simplificada ou de forma ampliada,
ocupando entre 2 e 34 linhas do fólio, a depender da especificação de cláusulas penais e/ou de
cláusulas de multa por categoria social, por natureza de contravenção ou por reincidência em
contravenção de ordem promulgada em bando.
Na sanção do bando 20, disposta em (19), consta uma cláusula penal, que prevê pena
de prisão e castigo à “pessoa de qualquer qualidade que seja”, em caso de transgressão da
ordem instituída no bando 20, qual seja: não se nomear oficial por palavra ou por escrito nem
usar de insígnias pertencentes ao militares sem ter titulação. Na sanção do bando 57, disposta
em (20), por sua vez, constam cláusulas penal e de multa, que preveem penas aos soldados
212
No Vocabulaire International de la Diplomatique (1997, n. 237), na definição de “cláusulas penais”, também
faz-se referência a sanções espirituais. Nos bandos, porém, as cláusulas penais somente apresentam sanções
temporais, que dizem respeito a penalidades que envolvem bens terrenos (pena de perdimento de cargo honroso,
por exemplo), em contraposição às sanções espirituais, que dizem respeito a penalidades que envolvem bens
espirituais (pena de excomunhão, por exemplo) (Cf. SOUSA, 1827b).
213
O x indica uma emenda que foi sobrescrita ao texto.
214
primei-, conforme o original. Leia-se primeira.
215
Suprimido, conforme consta no original.
160
(pena pecuniária e de prisão) e oficiais (pena de perdimento do posto), em caso de
transgressão da ordem instituída no bando 57, qual seja: comparecer em ato de mostra militar.
Na sanção do bando 76, disposta em (21), por último, constam cláusulas penal e de
multa, que preveem penas aos moradores da capitania, em caso de transgressão e reincidência
de transgressão da ordem instituída no bando 76, qual seja: não conservar índios em casa por
mais tempo que o determinado em licença passada por escrito pelo capitão-mor da capitania.
Nas cláusulas, as penas previstas aos transgressores são as seguintes: pela primeira vez, prisão
por 2 meses e pena pecuniária de 20 mil réis; pela segunda vez, prisão por 4 meses e pena
pecuniária de 20 mil réis; e, pela terceira vez, degredo para Angola por 5 anos, sem apelação.
Ainda no exemplo (21), vê-se inscrito, na sanção do bando 76, um prazo para a
execução da ordem nele instituída, logo, a aplicação das penas cominadas contra os
transgressores da ordem somente poderia dar-se depois de decorrido esse prazo, qual seja:
“oprazodehum mez depois dapublicaçaõ deste Bando”. Para que as ordens do governo
pudessem ser conhecidas e cumpridas e as penas cominadas pudessem ser aplicadas, como
vimos nos capítulos anteriores, por regimento, o bando deveria ser publicado. A disposição
para essa publicação consta na corroboração, que se constitui a primeira ou a segunda
fórmula complementar ao dispositivo, a depender da ausência ou presença da sanção no texto.
A corroboração (valoratio, corroboratio ou roboratio), nos termos de Gomes (1998,
p. 636), é a fórmula diplomática que anuncia “o sistema de validação diplomática do acto”, e,
nos termos de Spina (1994, p. 60), é a fórmula que serve “para anunciar a ordem emitida ou a
rogação de escrever e publicar o documento”. Bellotto (2002, p. 40) explica ser na
corrobaração, também chamada pela autora de cláusulas finais, “que se dispõe sobre os
meios morais ou materiais que asseguram a execução do dispositivo”.
Dos 90 bandos constituintes do corpus desta pesquisa, 85 apresentam corroboração.
Caracteriza essa fórmula diplomática, em termos de composição conteudística, a disposição
de uma “cláusula de formalidade de publicação”, definida no Vocabulaire internacional de la
diplomatique (1997, n. 250) como uma ordem de se proceder à publicação do ato, pelos meios
designados, como por gravação, grito público, impressão, para que, a partir do cumprimento
das formalidades de publicação estabelecidas, possa-se dar execução ao ato jurídico.
Vejamos, a seguir, algumas corroborações dos bandos:
(22)
eoCapitao Mor dessa Capitania a faça publicar a som deCaixas nas partes publicas da
dita capitania paraque venha a noticia de todos. (Bando 15, l. 73-6).
161
(23)
E para que xegue anoticia detodos enaõ posaõalegarignorancia sepublicarâ este
asomdecaixas esefixarâ nos lugares mais publicos damesmaVila (Bando 60, l. 18-21).
(24)
E para que chegue anoticia detodos enao posam emtempo algum alegar ignorancia
sepublicarâ este asomdecaxas emtodas as Vilas Freguesias lugares, ePovoasoẽsdeste
Governo, esefixarâ nas partes mais publicas depoisdeRegistado naSecretaria deste
Governo, ena Auditoria naforma doseo Regimento §. 6º. (Bando 45, l. 35-9).
Nas corroborações dos bandos, como se pode observar pelos exemplos (22) a (24),
dispõe-se um ou dois meios para sua publicação. No exemplo (22), tem-se a corroboração do
bando 15, em que se dispõe que o bando seja publicado “a som deCaixas nas partes publicas”
da capitania do Ceará. No exemplo (23), por sua vez, tem-se a corroboração do bando 60, em
que se dispõe que o bando seja publicado “asomdecaixas” e que ele seja também fixado “nos
lugares mais públicos” da vila de Nossa Senhora da Expectação do Icó e Inhamuns.
No exemplo (24), por último, tem-se a corroboração do bando 45, em que se dispõe
que o bando seja publicado “asomdecaxas emtodas as Vilas Freguesias lugares, ePovoasoẽs”
do governo da capitania do Ceará, que ele seja também fixado “nas partes mais publicas”, e
que preceda os atos de publicação e fixação do bando o ato de seu registro documental na
secretaria do governo e na auditoria.
A cláusula de formalidade de publicação inscrita na corroboração dos bandos dispõe,
portanto, como exemplificado em (22) a (24), ora apenas a publicação do bando a som de
caixas, ora a publicação a som de caixas e a fixação do bando, ora a publicação a som de
caixas e a fixação do bando precedidas de seu registro documental. Das 85 corroborações
analisadas, 83 contêm disposição para a publicação do bando a som de caixas, 78 contêm
disposição para a fixação do bando e 44 contêm disposição para efetuação de registro
documental do bando antes de sua publicação e fixação.
Como se pode ver ainda nos exemplos (22) a (24), a corroboração, nos bandos, é
introduzida (exemplos 23 e 24) ou finalizada (exemplo 22) por uma fórmula textual que
explicita a finalidade da publicação a som de caixas e fixação do bando, qual seja essa
fórmula, em sua forma mais recorrente: “E para que chegue anoticia detodos enao posam
emtempo algum alegar ignorancia" (exemplo 24). Essa fórmula textual aparece mais
comumente na introdução da corroboração dos bandos (exemplos 23 e 24).
No texto dos bandos, como vimos, a notificação e a exposição, como fórmulas
preliminares, articulam-se ao dispositivo para introdução do ato jurídico nele consubstanciado
e a sanção e a corroboração, por sua vez, como fórmulas complementares, articulam-se ao
162
dispositivo para consecução do ato jurídico nele consubstanciado. Algumas dessas fórmulas
diplomáticas do texto dos bandos mostram-se mais ou menos frequentes ou sofrem alteração
de frequência, ao longo do período 1670-1832. No gráfico 3, disposto a seguir, apresentamos
a frequência com que essas fórmulas diplomáticas aparecem no texto dos bandos no decurso
da diacronia contemplada nesta pesquisa:
Frequência
Gráfico 3 - Frequência das fórmulas diplomáticas do texto dos bandos
120%
100%
80%
60%
40%
20%
0%
Notificação
Exposição
Dispositivo
Sanção
1ª Sincronia 2ª Sincronia 3ª Sincronia 4ª Sincronia 5ª Sincronia
1670-1700 1701-1740 1741-1770 1771-1800 1801-1832
Corroboração
Como se pode observar no gráfico 3, com exceção da notificação, todas as demais
fórmulas diplomáticas se apresentam no texto dos bandos ao longo da diacronia 1670-1832,
embora, algumas delas, com frequência variável. O dispositivo, como a fórmula em que se
encontra consignado o ato jurídico, apresenta frequência máxima em todas as sincronias,
constando, pois, em todos os 90 bandos do corpus. A exposição, por sua vez, apresenta
frequência expressiva nas 1ª e 2ª sincronias, constando em 14 dos 18 bandos com data crônica
enquadrada nessas sincronias, e apresenta frequência máxima nas 3ª, 4ª e 5ª sincronias,
constanto, pois, nos 72 bandos com data crônica enquadrada nessas sincronias.
A sanção, por seu turno, conforme indicado no gráfico 3, apresenta frequência
máxima nas 1ª e 2ª sincronias, constanto, pois, nos 18 bandos com data crônica enquadrada
nessas sincronias, apresenta frequência expressiva nas 3ª e 4ª sincronias, constanto em 56 dos
62 bandos com data crônica enquadrada nessas sincronias, e apresenta significativa
diminuição de frequência na 5ª sincronia, constando em apenas 3 dos 10 bandos com data
crônica enquadrada nessa sincronia. A corroboração, por sua parte, apresenta frequência
pouco expressiva na 1ª sincronia, constando em apenas 2 dos 6 bandos com data crônica
enquadrada nessa sincronia e apresenta frequência quase máxima nas 2ª a 5ª sincronias,
constando em 83 dos 84 bandos com data crônica enquadrada nessas sincronias.
Por último, a notificação, que apenas aparece no texto dos bandos na 2ª sincronia,
apresenta-se como a fórmula diplomática de frequência menos expressiva nas 2ª, 3ª e 4ª
163
sincronias, constando em apenas 15 dos 74 bandos com data crônica enquadrada nessas
sincronias. Na 5ª sincronia, contudo, a notificação apresenta frequência quase máxima,
constando em 9 dos 10 bandos com data crônica enquadrada nessa sincronia.
Conforme dissemos na seção anterior, dadas as variações porque passou o discurso
diplomático do bando no decurso da diacronia 1670-1832, a apresentação de um modelo
diplomático do bando que circulou no Ceará dependerá do período em que se deu essa
circulação e também do tipo de bando, isto é, da espécie documental “‘carregada’ da função
que lhe cabe”, segundo definição de Bellotto (2002, p. 27). Ao término desta seção, tendo em
conta o nível de recorrência de fórmulas diplomáticas nas partes principais dos bandos,
apresentaremos algumas formas documentais da tradição discursiva bando no Ceará. Por ora,
porém, tratemos da terceira e última parte principal do bando, o escatocolo.
O escatocolo dos bandos, parte principal de conclusão do documento, sua
“peroração”, conforme a ele se refere Spina (1994, p. 54-5), pode ser formado por duas a três
fórmulas diplomáticas, quais sejam: datação, subscrição e/ou precação. De acordo com
Bribiesca Sumano (2002, p. 106), as fórmulas do escatocolo consignam “as circunstâncias de
lugar e tempo de expedição do documento e os sinais de validação ou autenticação que dão ao
documento a forma jurídica, sem os quais não existe o documento propriamente dito”.
Na datação (datatio), como já explicado na seção anterior, consta a indicação da data
tópica (de lugar) e da data crônica (de tempo) do documento. Na subscrição (subscriptio), por
sua vez, consta, conforme Bellotto (2002, p. 40), “a assinatura do emissor/autor do documento
ou quem o faça por sua ordem”. Por último, na precação (apprecatio), ainda segundo Bellotto
(2002, p. 40), constam a “assinatura de testemunhas e sinais de validação, como carimbos e
selos”. No escatocolo dos bandos, essas três fórmulas diplomáticas aparecem conjugadas,
sendo, por vezes, intercaladas por fórmulas textuais próprias do ato de registro documental.
Vejamos, a seguir, como se apresentam, nos bandos, as fórmulas do escatocolo:
(25)
Seara força da Sunção oie 10 de novembro de 671 annos. Jorge Correja da Silva. E eu
escrivão o tresladey Bem e fielmente. João Baptista resende. (Bando 2, l. 12-3).
(26)
Recife treze deMarso de mil sete centos e quarenta// estava o sello// Henrique Luiz
Pereyra Freyre// e naõ se continha mais no dito Bando do Illustrissimo e
Excelentissimo Senhor general que eu aquy bem e verdadeiramente copiey do seu
original. Villa da Fortaleza 2 de Junho de 1740. O Secretario Manoel Alvarez Pereira
(Bando 18, l. 32-8).
164
(27)
DadonestaVila daFortaleza deNossa Senhora daAsumpcaõ aosvinte e dois dias domes
de Abril de1773 Eeu Felis ManueldeMatos secretario deste Governo ofes escrever//
Antonio Joze Victoriano Borges daFonseca// Enaõ secontinha mais nem menos em
dito acto que bem efielmente ofis registar no mesmo dia eera ut supra (Bando 50, l.
14-17).
(28)
Dado nesta Vila da Fortaleza doCeará Grande aos 29 de Julho de 1810 Luis Barba
Alardo de Menezes= estava oSello (Bando 87, l. 42-5).
Como se pode observar pelos exemplos (25) a (28), no escatocolo dos bandos constam
inscrições da gênese documental, a que podem acoplar-se inscrições do registro documental.
No escatocolo do bando 2, exposto em (25), constam, respectivamente, as seguintes fórmulas
diplomáticas: datação tópica (“Seara força da Sunção”) e cronológica (“oie 10 de novembro
de 671 annos”); subscrição (“Jorge Correja da Silva”); e precação (João Baptista resende).
Na precação, antecede a assinatura do escrivão e autor de registro responsável pela escritura e
registro documental uma fórmula textual (“E eu escrivão o tresladey Bem e fielmente”).
No escatocolo do bando 18, exposto em (26), por sua vez, constam, inicialmente,
fórmulas diplomáticas com inscrições da gênese documental reproduzidas no ato de registro
documental, quais sejam: datação tópica (“Recife”) e cronológica (“treze deMarso de mil
sete centos e quarenta”); precação (“estava o sello”); e subscrição (“Henrique Luiz Pereyra
Freyre”). Na sequência, constam fórmulas diplomáticas com inscrições do registro
documental, quais sejam: datação tópica (“Villa da Fortaleza”) e cronológica (“2 de Junho de
1740”); e precação (“Manoel Alvarez Pereira”), que é introduzida pela indicação do ofício do
autor de registro (“O Secretario”). Introduz as inscrições de registro documental uma fórmula
textual (“e naõ se continha mais no dito Bando do Illustrissimo e Excelentissimo Senhor
general que eu aquy bem e verdadeiramente copiey do seu original”).
No escatocolo do bando 50, exposto em (27), por seu turno, constam, respectivamente,
as seguintes fórmulas diplomáticas: datação tópica (“Vila daFortaleza deNossa Senhora
daAsumpcaõ”) e cronológica (“aosvinte e dois dias domes de Abril de1773”); e subscrição
(“Antonio Joze Victoriano Borges daFonseca”). Entre a datação e a subscrição, consta uma
fórmula textual que identifica o escrivão (“Eeu Felis ManueldeMatos secretario deste
Governo ofes escrever”) e, após a subscrição, consta uma fórmula textual que faz referência à
fidedignidade, ao autor (o mesmo escrivão) e à datação cronológica (a mesma da gênese
documental) do registro documental (“Enaõ secontinha mais nem menos em dito acto que
bem efielmente ofis registar no mesmo dia eera ut supra”).
165
No escatocolo do bando 87, exposto em (28), por último, constam, respectivamente, as
seguintes fórmulas diplomáticas: datação tópica (“Vila da Fortaleza doCeará Grande”) e
cronológica (“aos 29 de Julho de 1810”); subscrição (“Luis Barba Alardo de Menezes”); e
precação (estava oSello). O escatocolo do bando 87, diferentemente dos escatocolos expostos
em (25) a (27), não apresenta fórmulas textuais próprias do ato de registro documental e
também não apresenta assinatura ou indicação do escrivão e autor de registro do documento.
Nas precações dos bandos, como se pode observar ainda pelos exemplos (25) a (28),
podem constar, como sinais de validação documental, selo e/ou assinatura. A inscrição de
selo, presente no bando original e reproduzida no bando pós-original, é indicada pelas
fórmulas textuais “estava o selo”, como exemplificado em (26) e (28), ou “lugar do selo”. O
selo se apresenta, pois, como sinal de validação do bando em seu estágio de documento
original. Como sinal de validação do bando em seu estágio de documento pós-original, por
sua vez, tem-se a assinatura do autor de registro, que passa a compor o bando no ato de
registro documental, como exemplificado em (25) e (26). A indicação de “estava o selo” ou
“lugar do selo” consta em 59 do total de 78 ocorrências de precações no escatocolo dos
bandos, e, nessas mesmas 78 ocorrências de precações, constam 52 assinaturas.
Os escatocolos expostos em (25) a (28) representam a composição conteudística e
estrutural mais recorrente das fórmulas diplomáticas (datação, subscrição e precação) dessa
parte principal de peroração dos bandos. No gráfico 4, disposto a seguir, apresentamos a
frequência com que a datação, a subscrição e a precação aparecem no escatocolo dos bandos
no decurso da diacronia contemplada nesta pesquisa:
Frequência
Gráfico 4 - Frequência das fórmulas diplomáticas do escatocolo dos bandos
120%
100%
80%
60%
40%
20%
0%
Datação
Subscrição
Precação
1ª Sincronia
1670-1700
2ª Sincronia
1701-1740
3ª Sincronia
1741-1770
4ª Sincronia
1771-1800
5ª Sincronia
1801-1832
Como se pode observar no gráfico 4, embora com certa variabilidade de frequência, a
datação, a subscrição e a precação se apresentam no escatocolo dos bandos ao longo da
diacronia 1670-1832. A datação, fórmula diplomática que permite a localização temporal e
166
territorial/institucional do momento de gênese e/ou de registro do documento, apresenta
frequência máxima em todas as sincronias, constando, pois, em todos os 90 bandos do corpus.
A subscrição, fórmula em que consta a assinatura do autor jurídico, por sua vez,
apresenta, conforme apontado no gráfico 4, frequência quase máxima em todas as sincronias,
constando em 84 dos 90 bandos do corpus. A precação, fórmula em que constam os sinais de
validação documental, por último, apresenta, conforme apontado também no gráfico 4,
frequência expressiva nas 1ª, 2ª, 4ª e 5ª sincronias, constando em 47 dos 59 bandos com data
crônica abrangida nessas sincronias, e apresenta frequência máxima na 3ª sincronia,
constando nos 31 bandos com data crônica abrangida nessa sincronia.
A datação, a subscrição e a precação, como vimos, constitutem-se fórmulas
diplomáticas do escatocolo, que, articulando-se às fórmulas diplomáticas do protocolo e texto
dos bandos, autenticam seu discurso diplomático, dando-lhe forma jurídica. Abordadas as
fórmulas diplomáticas das partes principais do discurso diplomático dos bandos, vejamos
agora algumas formas documentais da tradição discusiva bando no Ceará.
(29)
BANDO 4
Data crônica: 16 dez. 1671
Intitulação
Jorze Correja da silua cauallejro fidalgo da casa de sua Alteza capitão mor desta
Capitania do siara pelo dito Senhor
Exposição
Porcoanto me vejo a noticia que são Resgatados maior numero de peças das que
apareserão no Rezisto de que se enferem o serem Resgatados a tapuias, E a imdios,
sonegadas contra as ordens de meus Bandos E importar ao seruiço de sua Alteza a
uerguação destes Resgates para conforme o procedimento de cada hum auizar o
Senhor governador geral de pernamBuco como tão Bem Ao procurador da Croa Real
E mais oficiais de sua fazenda
Dispositivo
Ordeno que nenhuma peçoa de coalquer callidade que seja não posa Resgatar peça
Algua athe se não satisfaser sua Alteza do que lhe toqua dos tapuias E juntamente se
fazer A diligencia asima dita
Sanção
E o que encorrer neste Bando, E ordem tanto em Bem da fazenda Real sera asentado
no numero daquelles de quem se ouver de prosesar com ordem do gouerno E yrem
prezos E suas peças Remetidas por ordem do Almoxarife desta prasa E este se
Datação
Resistrou neste livro para a todo tempo conste siara 16 de dezembro de 1671 annos
Subscrição
Jorge Correya da silva
Precação
E eu escriuão a fis e escrevi. Resende.
167
No exemplo (29), dispomos o bando 4, que se caracteriza como um documento
diplomático dispositivo normativo descendente. Como vimos na seção anterior, no Ceará, os
bandos se constituíram como: 1) documento diplomático dispositivo normativo descendente,
promulgando, na capitania, deliberações da autoridade governativa; ou 2) documento
diplomático dispositivo normativo descendente de correspondência, correspondendo, na
capitania, disposições da autoridade régia. Circularam no Ceará, na 1ª sincronia (1670-1700),
apenas bandos dispositivos normativos. Somente a partir da 2ª sincronia (1701-1740),
começaram a circular no Ceará também bandos dispositivos normativos de correspondência.
Representando a forma documental convencionada da tradição discursiva bando na 1ª
sincronia (1670-1700), no exemplo (29), tem-se o bando 4, cujo discurso diplomático se
constitui de sete fórmulas diplomáticas, quais sejam: intitulação, exposição, dispositivo,
sanção, datação, subscrição e precação. Nele não consta notificação, fórmula que somente
passa a compor o texto do bando na 2ª sincronia, e nele também não consta corroboração,
fórmula que já compõe o texto do bando na 1ª sincronia, contudo, sem nível expressivo de
recorrência, caracterizando, portanto, uma forma documental variável da tradição discursiva
bando nessa 1ª sincronia. Vejamos agora o bando disposto no exemplo (30) a seguir.
(30)
BANDO 15
Data crônica: 1 out. 1735
Intitulação
Duarte Sudre Pereyra Senhor Donatario da Villa de Agoas bellas doconsselho deSua
Magestade que Deus guarde Governador e Cappitam general de Pernambuco emais
capitanias aneixas etcetera.
Notificação
Faço saber aos que apresente virem que
Exposição
El Rey nossoSenhor foi servido mandar passar hũa ordem asignada deSua Real maõ
deque o theor he oseguinte // Gomes Freyre de Andrade governador ecapitam general
daCapitania do Rio de Janeyro Amigo eu El Rey vos envio muito saudar. Hêy per
bem ordenarvos que sevier aextaballeçerce nas Minnas Gerais acomutaçaõ do quinto
pellos mejos decapitullaçaõ dos escravos, eSensso das emdustrias ou per outro mejo
que os povos das mesmas Minnas preferiraõ, evos aprovey com opareçer de Martinho
deMendonça, ficando per qualquer detes216 mejos o ouro desembarasado da obrigacaõ
de Ser quintado, façais prompta mente aviso ao Vice Rey desse estado, e ao
Governador deSam Paullo, como ja no Anno passado ordeney, ao conde das
Galveyas, para que taõ bem elles nas Minnas de seos destritos façaõ logo per
empratica omesmo me todo que nas Minnas gerais se houver se ouver asentado afim
deque o ouro corra livremente per todo o Brazil, sem mais obrigaçaõ depagar quinto:
per evitar a desordem que seseguiria seem huãs partes houvesse decorrer livre e em
outras obrigado ao quinto. Aos governadores de Pernambuco eMaranham darey taõ
bem parte no caso referido doque sehouver jaestaballecido na Minnas Geraes para que
216
detes por destes.
168
naõ empeçaõ mais no comercio ocurso do ouro naõ quintado. Eatodos os ditos Vice
Reis, e governadores avizareis juntamente como no dito cazo sou servido que todo
oouro dequalquer sorte que sahir do Brazyl fique obrigado avir em direytura ao porto
destas cidades, ondehadepagar ahũ percento de comboy, como taõ bem que todo o
ouro que naõ for ja cunhado em dinheyro, serretenha na casa da Moeda desta cidade,
para nella seamoedar: pagando aminha fazenda, sem dillaçaõ os donos pello vallor
doto que217; eque toda a pessoa que transportar ouro de qualquer sorte do Brazil para
outra parte que naõ seja o porto destas cidades para se executar osobre dito; lhe será
irremesivelmente confiscado: etranspertandoo para fora dos meos dominios,
emcorrerá naspennas da ordenaçaõ, enas mais que seachaõ impostas: esendo eu /outro
sy/218 servido que no dito caso asima referido seentenda compreendido o ouro em poó
debaixo da despociçaõ daley que ultimamente fiz publicar a respeito de hum per cento
decomboy, como senella foçe expreçamente expeçificado o dito ouro em pô, e mas
mais espeçias de ouro de que nella se faz mençao. E Hey per bem que estaballe
cendoce a dita comutaçaõ do quinto façais logo lançar Bando nos lugares pertos
danossa Jurisdiçaõ, para que publicamente conste esta minha rezullucao; e per todos
seja pontualmente observada e que aos ditos Vices Rey e governador, mandei
juntamente copia desta rezoluçao para que ofacaõ publicar, como seaelles
pessoalmente fosse per mim emcarregada Escrita em Liboa Ocidental athes de
Janeyro demil sete setecentos trintaecinco// Rey// Pello que
Dispositivo
ordeno a todos os moradores da Jurisdiçaõ deste Governo, ebem assim aos moradores
dacapitania doCeará grande o dem a execucao:
Corroboração
eoCapitao Mor dessa Capitania a faça publicar a som deCaixas nas partes publicas da
dita capitania paraque venha a noticia de todos.
Datação
Dado nesta praca do Recife de Pernambuco em o primeiro dia do mes deoutubro
demil setecentos etrintaecinco/ o secretario Juseph Duarte Cardozo ofez escrever
Seara faça registar nos livros das cameras do seu destrito como nella se comthem dito
o fez escrever// o Doutor ouvidor geral da capitania veveja219esta ordem e a faça
observar o fez escrever//
Subscrição
Duarte Sudre Perejra
Datação
e nao secontinha mais em odito Bando de Sua Magestade que Deus guarde que aqui
registey bem e fielmente pello juramento de meu officio cuja atorney a rimeter a
capitam Mor desta capitania Domingos Simoens Jordaõ que aella me reporto eme
asigney demeu Signal costumado nesta Villa deSam Joseph de Ribamar do Aquiras
capitania doCeara grande aos vinte deas do mes deoutubro demil setecentos
etrintaesinco annos
Precação
O escrivao daCamera DomingosdaCosta de Magalhães
O bando 15, exposto em (30), caracteriza-se como um documento diplomático
dispositivo normativo descendente de correspondência. Seu discurso diplomático se constitui
de oito fórmulas diplomáticas (intitulação, notificação, exposição, dispositivo, corroboração,
217
to que, conforme o original. Parece tratar-se de estoque.
/outro sy/, entre barras inclinadas, conforme o original.
219
Emenda sobrescrita a texto suprimido, conforme o original.
218
169
datação, subscrição e precação) e se apresenta como a forma documental convencionada da
tradição discursiva bando enquanto documento diplomático dispositivo normativo
descendente de correspondência nas 2ª a 5ª sincronias, que abrangem a diacronia 1701-1832.
No discurso diplomático do bando 15, como indicado em (30), consta notificação,
fórmula que passa a compor, inicialmente, no Ceará, apenas os bandos normativos de
correspondência, que começaram a circular na capitania, como já dissemos, somente a partir
da 2ª sincronia (1701-1740). Consta ainda, no discurso diplomático do bando 15,
corroboração, fórmula que, como dissemos, apresenta-se sem nível expressivo de recorrência
no texto dos bandos com data crônica enquadrada na 1ª sincronia, mas que, por outro lado,
apresenta-se no texto de 83 dos 84 bandos com data crônica enquadrada nas 2ª a 5ª sincronias.
Ainda no discurso diplomático do bando 15, na exposição, consta uma inserção, ou
seja, um documento incorporado ao texto do bando. Na cópia manuscrita do bando 15, como
também em outras cópias manuscritas de bandos, essa inserção é demarcada por barras
inclinadas (//), tal como reproduzimos na edição semidiplomática. No dispositivo do bando
15, por sua vez, a ordem instituída remete às disposições régias constantes no documento
inserido na exposição, determinando sua execução.
Na estrutura documental do bando 15, como se pode ver ainda em (30), não consta, de
modo demarcado, sanção, no entanto, a função dessa fórmula se realiza, no discurso
diplomático do bando 15, na inserção presente na exposição, em que são consubstanciados o
ato jurídico a que se deve dar a execução ordenada no dispositivo e as sanções aplicáveis em
caso de inexecução do ato. Na forma documental variável da tradição discursiva bando
enquanto documento diplomático dispositivo normativo descendente de correspondência,
tanto a sanção quanto o dispositivo não aparecem demarcados, tendo sua função realizada na
própria inserção. Vejamos agora o bando disposto no exemplo (31) a seguir.
(31)
BANDO 20
Data crônica: 18 jul. 1755
Intitulação
Francisco Xavier de Miranda Henriques Cavaleiro Proffesso naordem de XristoMosso
Fidalgo dacaza deSua Magestade Cappitam Mor e Governador desta Cappitania
doSiara grande pello dito Senhor etcetera.
Exposição
Por meconstar, que muitas pessoas seintitulaõ officiais sem terem postoz, eoutroz
trazem bengalaz sem terem jurisdisaõ, oque he em confuzaõ aoMellitar, e menoz
respeito aos seuz officiais, abuzo que devo evitar, epunir severaminte:
170
Dispositivo
ordeno emando, que nenhum genero depessoa dequalquer coalidade que seja se
nomeye official por palavra ou por escrito e nem uze de insigniaz pertensentez aos
Mellitarez
Sanção
sub Penna de serem prezos ecastigadoz como transgressorez dos meuz bandoz que
inviolavelmente devem respeitar, eobservar:
Corroboração
E para que chegue â noticia de todoz mandey lansar este ao som de cayxaz que
sefexarâ nas partes maiz publicaz dajurisdiçaõ deste Governo oqual seregistarâ
nestaSecrataria eonde maiz tocar.
Datação
Vila da Fortaleza [[da Fortaleza]] dezouto de Julho de mil esete sentoz esincoenta
esinco// estava digo esincoenta esinco//
Subscrição
Francisco Xavier de Miranda Henriques//
Precação
e não se continha maiz em odito bando que eu Secratario aqui registey bem
efielmente como nelle secontem// oSecratario// CaetanoJozê Correa
No exemplo (31), dispomos o bando 20, que representa a forma documental
convencionada da tradição discursiva bando enquanto documento diplomático dispositivo
normativo descendente nas 2ª a 4ª sincronias (1701-1800). Seu discurso diplomático se
constitui de oito fórmulas diplomáticas, quais sejam: intitulação, exposição, dispositivo,
sanção, corroboração, datação, subscrição e precação. Nas 3ª e 4ª sincronias (1741-1800),
essa forma documental apresenta duas variações: o acréscimo da notificação e/ou a supressão
da sanção em alguns bandos. Na 5ª sincronia (1801-1832), por sua vez, convenciona-se uma
outra forma documental da tradição discursiva bando, representada no exemplo (32) a seguir.
(32)
BANDO 90
Data crônica: 18 out. 1832
Intitulação
José Mariano de Albuquerque Cavalcanti, Presidente da Provincia do Ceará:
Notificação
Faço saber a todos os habitantes d’esta provincia que,
Exposição
sendo necessario acautellar e pôr termo ás desordens, que tem apparecido, e prevenir o
gravissimo damno, que pode resultar do giro da moeda falsa de cobre que com o
maior escandalo se tem introduzido n’esta provincia,
Dispositivo
ordena temporariamente até a decisão da Assembléa Geral Legislativa, que em todas
as repartições publicas e transações commerciaes corra livremente toda moeda de
cobre carimbada, e a que tem as armas do antigo reino-unido, assim como a de cunho
imperial, com tanto que não seja da que vulgarmente se chama – Xemxem – e as
moedas vasadas ou fundidas, e as de quatro vintens, que não forem serrilhadas. No
171
caso de suscitar-se duvidas sobre qualquer moeda o pezo decidirá pela maneira
seguinte: A moeda de 80 réis, tres oitavas; e a de 20 réis, uma e meia oitava.
Corroboração
Do que para chegar ao conhecimento de todos manda publicar o presente bando e
afixal-o nos lugares mais publicos d’esta cidade e villas da provincia.
Datação
Palacio do governo do Ceará, 18 de Outubro de 1832.
O bando 90, exposto em (32), representa a forma documental convencionada da
tradição discursiva bando enquanto documento diplomático dispositivo normativo
descendente na 5ª sincronia (1801-1832). Seu discurso diplomático se constitui de seis
fórmulas diplomáticas, quais sejam: intitulação, notificação, exposição, dispositivo,
corroboração e datação. Como indicado em (32), consta, no texto do bando 90, notificação,
fórmula característica apenas de bandos dispositivos normativos de correspondência na 2ª
sincronia e característica de alguns bandos dispositivos normativos nas 3ª e 4ª sincronias.
Como se pode observar ainda em (32), não consta, no texto do bando 90, sanção,
fórmula que aparece, com nível expressivo de recorrência, nas 1ª a 4ª sincronias, no texto dos
bandos dispositivos normativos, e também, nas 2ª a 4ª sincronias, no texto dos bandos
dispositivos normativos de correspondência. A presença de notificação e a ausência de
sanção nos bandos dispositivos normativos, que, nas 3ª e 4ª sincronias, apresentaram-se como
variação de uma forma documental convencionada, configuram-se, pois, na 5ª sincronia,
como especificidade da forma documental convencionada da tradição discursiva bando.
Nesta seção, analisamos, diplomaticamente, o discurso diplomático dos bandos
constituintes do corpus desta pesquisa, destacando suas partes principais e as fórmulas
diplomáticas que as constituem. Vimos que o discurso diplomático do bando se compõe de
três partes principais: protocolo, texto e escatocolo, que, por sua vez, podem construir-se de
até nove fórmulas diplomáticas: intitulação, notificação, exposição, dispositivo, sanção,
corroboração, datação, subscrição e/ou precação. Vimos também que essas fórmulas
diplomáticas, com exceção do dispositivo, apresentam nível variável de recorrência no
decurso da diacronia 1670-1832, de que decorrem reestruturações da forma documental da
tradição discursiva bando, ao longo desse período, no Ceará.
172
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como sabe todo especialista, pode-se publicar um livro,
mas ele nunca termina, porque, pelo menos na mente do
autor, é sempre um trabalho em andamento.
Russell-Wood (2005, p. 11)
N
esta pesquisa, propomo-nos a estudar diacronicamente a tradição
discursiva bando no Ceará dos séculos XVII a XIX, tendo como meta
investigativa a análise dos aspectos contextuais e textuais imbricados
na realização genérica dessa tradição discursiva e a análise das mudanças e permanências que
caracterizaram sua historicidade, ao longo dos séculos XVII a XIX, no Ceará. Para tanto,
trabalhamos na linha conceitual dos estudos diacrônicos de gêneros, tomando o bando como
gênero discursivo e como tradição discursiva, e constituindo, para sua análise, um corpus
documental de bandos publicados no Ceará na diacronia 1670-1832.
No empreendimento de nossa análise, com vistas à consecução de nossa meta
investigativa, buscamos explorar as dimensões social e verbal implicadas na realização
genérica da tradição discursiva bando no Ceará na diacronia 1670-1832. Para contemplar a
dimensão social do gênero bando, apoiados em fontes históricas do Ceará colonial ou
imperial, em fontes bibliográficas da Historiografia tradicional, e em pesquisas do campo da
História social, reconstituímos contextos situacionais em que a tradição discursiva bando foi
evocada, no âmbito de diferentes gestões governativas do Ceará, na diacronia 1670-1832.
Para contemplar a dimensão verbal do gênero bando, por sua vez, servindo-nos do
aparato teórico-metodológico da ciência Diplomática, caracterizamos, diplomaticamente, os
bandos constituintes do corpus desta pesquisa, destacando seus aspectos de estrutura
(elementos extrínsecos ou externos) e de substância (elementos intrínsecos ou internos), e
analisamos, diplomaticamente, o discurso diplomático (elemento intrínseco) da tradição
discursiva bando no Ceará, destacando seus componentes formulares e destacando também
suas variações e as mudanças delas decorrentes na diacronia 1670-1832.
Em nossa investigação, observamos que, em decorrência de eventos diversificados que
foram desencadeando, ao longo do período 1670-1832, instabilidades de ordens econômica,
militar, civil, administrativa, jurídica e política no Ceará e subsequentes ações governativas
que, uma vez deliberadas, foram consubstanciadas em bandos para “estabelecer a ordem e
sossego públicos” na região, a tradição discursiva bando foi sendo evocada, no Ceará, em
173
contextos situacionais cada vez mais diversificados, que, consequentemente, acabaram por
diversificar também o conteúdo consignado nos bandos.
A diversificação do conteúdo dos bandos ocorre, pois, gradativamente, ao longo do
período 1670-1832, conforme o processo, também gradativo, de estruturação do regime de
capitania no território cearense. Estão envolvidos nesse processo, caracterizando um e/ou
outro período da história do Ceará, campanhas de guerra, acordos de paz, migração de
indígenas e de colonos para a capitania, sonegação da fazenda real, homicídios, roubos e
furtos de gados, conflitos entre famílias, desmandos, aldeamento de índios, remetimento de
degredados do reino para a capitania, ereção de vilas, deserções, entre outros acontecimentos.
Por conta desses diversificados acontecimentos, nos bandos publicados no Ceará,
foram instituídas ordens do governo também diversificadas, como, por exemplo, ordem de
desarmamento, ordem de pagamento de tributo, ordem de devolução de dobrões, ordem de
não hospedagem de “vadios e vagabundos” e de desertores, ordem de passagem de mostra
militar, ordem de prisão de índios dispersos e de ladrões de gados, ordem de interrupção de
trabalho em minas de ouro, ordem de colocação de luminárias, ordem de registro de gados
vacuns e cavalares, entre várias outras ordens.
Em nossa investigação, observamos também que, no Ceará, os bandos se constituíram
como documento diplomático dispositivo normativo descendente, promulgando, na capitania,
deliberações da autoridade governativa, ou documento diplomático dispositivo normativo
descendente de correspondência, correspondendo, na capitania, disposições da autoridade
régia. Essa diferente procedência das ordens promulgadas nos bandos reflete-se na forma
documental da tradição discursiva bando, ocasionando a formação de duas diferentes formas
documentais convencionadas e coexistentes no período 1701-1800, no Ceará, a de bandos
dispositivos normativos e a de dispositivos normativos de correspondência.
Tanto os bandos dispositivos normativos quanto os dispositivos normativos de
correspondência têm autoria jurídica exclusiva de autoridades governativas de Pernambuco
ou do Ceará e compõem-se, estruturalmente, de três partes principais (protocolo, texto e
escatocolo), que, por sua vez, constroem-se de até nove fórmulas diplomáticas, quais sejam:
intitulação, notificação, exposição, dispositivo, sanção, corroboração, datação, subscrição,
e/ou precação. Cada uma dessas fórmulas diplomáticas assume uma função específica no
discurso diplomático do bando e, em relação a esse aspecto, ao longo do período 1670-1832,
não há nenhuma alteração substantiva.
174
Os bandos dispositivos normativos perpassam toda a diacronia 1670-1832, compondose de forma variável ao longo desse período. No interior de sincronias, no entanto, tendo em
conta o nível de recorrência de componentes formulares no discurso diplomático dos bandos
dispositivos normativos, destacam-se formas documentais convencionadas, quais sejam: na
sincronia 1670-1700, uma estrutura formular com intitulação, exposição, dispositivo, sanção,
datação, subscrição e precação; na sincronia 1701-1800, uma estrutura formular com
intitulação, exposição, dispositivo, sanção, corroboração, datação, subscrição e precação; e
na sincronia 1801-1832, uma estrutura formular com intitulação, notificação, exposição,
dispositivo, corroboração, datação, subscrição e precação.
Os bandos dispositivos normativos de correspondência, por sua vez, perpassam a
sincronia 1701-1822, compondo-se também de forma variável ao longo desse período. No
entanto, nesse período, destaca-se uma forma documental convencionada desses bandos, qual
seja: uma estrutura formular com intitulação, notificação, exposição, dispositivo, datação,
subscrição e precação. A sanção, embora não apareça marcada na estrutura documental dos
bandos dispositivos normativos de correspondência, tem sua função realizada, no discurso
diplomático, nas inserções, ou seja, nos documentos incorporados integralmente ao texto dos
bandos dispositivos normativos de correspondência.
Os resultados de nossa investigação mostraram, portanto, que, no Ceará, bandos foram
publicados unicamente em nome de autoridades governativas de Pernambuco ou do Ceará,
com vistas a consolidar, no território, nas instâncias civil e militar, diversificadas ações de
empreendimento colonial ou imperial. Os resultados mostraram também que, no decurso da
diacronia 1670-1832, a tradição discursiva bando foi sendo evocada, no Ceará, com gradativa
frequência, conforme o também gradativo processo de estruturação do regime de capitania na
região, e foi sendo evocada no âmbito de contextos situacionais que foram se diversificando e
diversificando também o conteúdo consubstanciado nos bandos.
Os resultados mostraram ainda que, no decurso da diacronia 1670-1832, o discurso
diplomático da tradição discursiva bando compôs-se de três partes principais (protocolo,
texto e escatoloco) construídas de até nove fórmulas diplomáticas (intitulação, notificação,
exposição, dispositivo, sanção, corroboração, subscrição, datação e/ou precação), e que, em
decorrência da variabilidade de frequência de seus componentes formulares, a tradição
discursiva bando, no Ceará, passou por reestruturações em sua forma documental. Nosso
estudo mostra que a historicidade da tradição discursiva bando no Ceará carateriza-se por
permanências e mudanças nos níveis contextual e textual de sua realização genérica.
175
REFERÊNCIAS
FONTES
Documento cartográfico
VILAS E POVOAÇÕES da capitania cearense em 1817. In: JUCÁ NETO, Clóvis Ramiro.
Primórdios da Urbanização no Ceará. Fortaleza: Edições UFC: Editora do Banco do
Nordeste, 2012.
Documentos iconográficos
ALMOTACÉS saindo do Senado da Câmara para publicação do bando, de Washt Rodrigues.
In: EDMUNDO, Luís. O Rio de Janeiro no tempo dos vice-reis 1763-1808. Brasília:
Senado Federal, Conselho Editorial, 2000. p. 125. Disponível em:
<http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/1049/586699.pdf?sequence=4>. Acesso
em: 7 ago. 2013.
LE BANDO (Proclamation Municipale), de Jean Baptiste Debret. Biblioteca Nacional
Digital Brasil, Voyage pittoresque et historique au Brésil. Tome troisième, 1839. Disponível
em: <http://objdigital.bn.br/acervo_digital/div_iconografia/icon393054/icon393054_149.jpg>.
Acesso em: 7 ago. 2013.
LEITURA DO BANDO, de Washt Rodrigues. In: EDMUNDO, Luís. O Rio de Janeiro no
tempo dos vice-reis 1763-1808. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2000. p. 127.
Disponível em:
<http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/1049/586699.pdf?seque%20nce=4>.
Acesso em: 7 ago. 2013.
PREGÃO PÚBLICO para anúncio de moeda cunhada em nome do Rei Dom Manuel em
Malaca no século XVI, de Maurício José Sendim. Biblioteca Nacional de Portugal,
Collecção de memorias relativas às façanhas dos portuguezes na India, 1840. Disponível em:
<http://purl.pt/4781>. Acesso em: 7 ago. 2013.
Documentos manuscritos
BANDO. Anexo: Auto, bando e declaração de moradores da Vila de Nossa Senhora da Pena,
da capitania de Porto Seguro sobre ter de manifestar o pau brasil, nos sítios ou derrubado.
Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Bahia, Caixa 10,
Documento 1160.
CARTA do governador da capitania de Pernambuco Antônio de Sousa Manuel de Meneses,
14 de janeiro de 1767. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania
do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 40r.
176
CARTA do governador da capitania de Pernambuco Antônio de Sousa Manuel de Meneses,
19 de novembro de 1767. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais,
Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 135v-136r.
CARTA do [superintendente das Fortificações da capitania de Pernambuco], João Fernandes
Vieira, ao príncipe regente [D. Pedro], sobre sugestões para povoamento, governo, segurança
e manutenção do Ceará, 23 de julho de 1677. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo
Conselho Ultramarino, Série Brasil-Pernambuco, Caixa 11, Documento 1083.
CARTA dos [governadores interinos do Ceará], Luís Manuel de Moura Cabral e Luís Martins
de Paula, ao [príncipe regente, D. João], participando a publicitação do nascimento do Infante
naquela capitania, 14 de maio de 1803. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho
Ultramarino, Série Brasil-Ceará, Caixa 14, Documento 26.
CARTA régia pela qual semandaõ extinguir todas as confrarias e associaçoens da Companhia
denominada de Jesus, 1 de julho de 1768. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo
Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 136r-140r.
CERTIDÃO de publicação de bando, 8 de junho de 1645. Anexo: Auto, bando e declaração
de moradores da Vila de Nossa Senhora da Pena, da capitania de Porto Seguro sobre ter de
manifestar o pau brasil, nos sítios ou derrubado. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo
Conselho Ultramarino, Série Brasil-Bahia, Caixa 10, Documento 1160.
COPIA DA CARTA do Illustrissimo eExcelentissimo [Senhor] Geral dePernambuco com
aqual remete o Edital junto, arespeito do Subsidio literário, 26 de fevereiro de 1774. Arquivo
Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl.
148v.
COPIA DE BANDO, 2 de dezembro de 1773. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo
Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 145r-148v.
COPIA DO EDITAL, 26 de janeiro de 1774. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo
Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 148v-152v.
OFÍCIO do [governador do Ceará], Bernardo Manuel de Vasconcelos, ao [secretário de
estado dos Negócios da Marinha e Ultramar], D. Rodrigo de Sousa Coutinho, sobre as
festividades relativas ao nascimento da Infante; o dinheiro existente nos cofres da Real
Fazenda da referida capitania e a prisão de Nuno Antonio Rodrigues Lima, 1º de outubro de
1800. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Ceará,
Caixa 11, Documento 18.
OFÍCIO do [governador do Ceará], Bernardo Manuel de Vasconcelos, ao [secretário de
estado dos Negócios da Marinha e Ultramar], visconde de Anadia, [João Rodrigues de Sá e
Melo], sobre os festejos em comemoração do nascimento da Infanta de Portugal, 31 de março
de 1802. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Ceará,
Caixa 13, Documento 12.
OFÍCIO do governo interino do Ceará ao [secretário de estado dos Negócios da Marinha e
Ultramar], visconde de Anadia, [João Rodrigues de Sá e Melo], participando o júbilo da
177
população pelo nascimento da Senhora Infanta, 15 de maio de 1807. Arquivo Histórico
Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Ceará, Caixa 17, Documento 16.
REGISTO DA CARTA doSenhor Joam Baltazar de Quebedo Homem deMagalhes em que
ordena aosofficiaes daCamera mandem registar oBando eordens deSuaMagestade Fidelisima,
1 de novembro de 1759. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais,
Aquiraz, Caixa 3, Livro 5, fl. 83v.
REGISTO DA CARTA asima digo daresposta dacarta asima do Senhor Cappitam Mayor
Governador, 4 de novembro de 1759. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras
Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 5, fl. 83v-84r.
REGISTO DO BANDO doSenhor Luiz Diogo Lobo daSilva Governador eCappitam Geral
dePernambuco emais ordens eleys de SuaMagestade Fidelissima Provizoens e decretos do
mesmoSenhor queDeos Guarde encorporadas emoditto Bando, 18 de maio de 1759. Arquivo
Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 5, fl. 73v83v.
REQUERIMENTO de Nicolau Rodrigues Louro solicitando para que seja solto da cadeia
onde se encontra por ter vendido melancias sem observar o Bando que regula as vendas
públicas. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Rio
Negro, Caixa 18, Documento 707.
TERMO DE ABERTURA, 25 de novembro de 1745. Arquivo Público do Estado do Ceará,
Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 1r.
Documentos impressos
BANDI lucchesi del secolo decimoquarto. Tratti dai registri del R. Archivio di Stato in Lucca.
Bologna: Tipografia del Progresso, 1863. Disponível em:
<http://archive.org/stream/bandiluccheside01itagoog#page/n7/mode/2up>. Acesso em: 7 ago.
2013.
BANDO, 8 de fevereiro de 1862. O Boletim do Governo de Macao, v. VIII, n. 12, sabbado
22 de fevereiro de 1862, p. 5. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/O_Boletim_do_governo_de_Macau.html?hl=ptBR&id=V7sgAAAAYAAJ>. Acesso em: 7 ago. 2013.
BANDO, 30 de dezembro de 1862. O Boletim do Governo de Macao, v. IX, n. 5, sabbado 3
de janeiro de 1863, p. 18. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/O_Boletim_do_governo_de_Macau.html?hl=ptBR&id=V7sgAAAAYAAJ>. Acesso em: 7 ago. 2013.
BANDO de la expulsion de lós moriscos del reino de Valencia, 22 de setembro de 1609.
Documento XCVIII. In: JANER, Don Florencio. Condicion social de los moriscos de
España: causas de su expulsión, y consecuencias que esta produjo en el orden economico y
politico. Madrid: Imprenta de la real academia de la historia, 1857. p. 299-302. Disponível
em:
178
<http://ia600500.us.archive.org/11/items/condicionsociald00jane/condicionsociald00jane.pdf>.
Acesso em: 7 ago. 2013.
BANDO do Governador de Pernambuco, 10 de abril de 1725. Documento XXX. In:
BEZERRA, Antonio. Algumas origens do Ceará. Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara,
2009. p. 223-4.
CARTA a Sua Magestade, 20 de agosto de 1696. Documento XI. In: BEZERRA, Antonio.
Algumas origens do Ceará. Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara, 2009. p. 202.
CARTA a Sua Majestade, 13 de fevereiro de 1704. Documento XIII. In: BEZERRA, Antonio.
Algumas origens do Ceará. Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara, 2009. p. 203-4.
CARTA do comandante das armas José Gervasio de Queiroz Carreira ao ministro de
secretário de Estado dos negócios da guerra Conde do Rio Pardo, 30 de junho de 1830.
Documentos. Uma festa em 1830 na Fortaleza. Revista do Instituto do Ceará, tomo XLVII,
1933, p. 150-1. Disponível em:
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&It
emid=1076>. Acesso em: 7 ago. 2013.
CARTA do governador de Pernambuco Duarte Sodré Pereira Tibão ao rei Dom João V, 10 de
outubro de 1732. Memória colonial do Ceará (1731-1736), volume III, tomo I, p. 86-9.
CARTA do príncipe regente D. João ao governador João Carlos Augusto d’Oeynhausen, 25
de julho de 1805. Administração de João Carlos Augusto d’Oeynhausen no Ceará.
Documentos da Colecção Studart. Revista do Instituto do Ceará, tomo XL, 1926, p. 150-1.
Disponível em:
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&It
emid=931 >. Acesso em: 7 ago. 2013.
CARTA do rei Dom Afonso VI ao mestre de campo João Fernandes Vieira, 29 de abril de
1654. Documento 5º. In: MELLO, Antonio Joaquim de. Biografias de alguns poetas, e
homens illustres da Provincia de Pernambuco. Tomo II. Recife: Typographia Universal,
1858. p. 13. Disponível em: <http://books.google.com.br/books?id=ZPelWJCxrwMC>.
Acesso em: 7 ago. 2013.
CARTA que escreveu o Capitão-mór Manuel Francês a Antonio Mendes Lobato Lira e a
Manuel de Souza Barbalho, 23 de fevereiro de 1725. Documento XXIX. In: BEZERRA,
Antonio. Algumas origens do Ceará. Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara, 2009. p.
222-3.
CARTA que este Senado escreveo a Sua Magestade que Deus guarde este prezente anno de
1713, 28 de outubro de 1713. Documento XXXIV. In: OLIVEIRA, João Batista Perdigão de.
A primeria villa da província. Revista do Instituto do Ceará, tomo I, 1887, p. 167-9.
Disponível em:
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&It
emid=208>. Acesso em: 7 ago. 2013.
179
CARTA regia a Luiz Cesar de Menezes, Governador do Estado do Brazil, 20 de abril de
1708. Documento XIV. In: BEZERRA, Antonio. Algumas origens do Ceará. Fortaleza:
Fundação Waldemar Alcântara, 2009. p. 205-7.
CARTA relatorio que este Senado escreveo ao governador de Pernambuco Félix Joseph
Machado, 28 de outubro de 1713. Documento XXXIV (A). In: OLIVEIRA, João Batista
Perdigão de. A primeria villa da província. Revista do Instituto do Ceará, tomo I, 1887, p.
169. Disponível em:
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&It
emid=208>. Acesso em: 7 ago. 2013.
COLECCION de leyes, decretos y ordenes publicadas en el Peru. Lima: Libreria central
Portal de botoneros, 1861. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Coleccion_de_leyes_decretos_y_ordenes_pu.html?i
d=0-nzAAAAMAAJ&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
CÓPIA de uma carta que escreveu o novo ouvidor da capitania do Ceará Grande Novais de
Cardoso, ao governador, capitão-general destas capitanias de Pernambuco Duarte Sodré
Pereira Tibão, 11 de junho de 1732. Memória colonial do Ceará (1731-1736), volume III,
tomo I, p. 145-9.
DOCUMENTO VII, 16 de agosto de 1700. In: OLIVEIRA, João Batista Perdigão de. A
primeria villa da província. Revista do Instituto do Ceará, tomo I, 1887, p. 128-9.
Disponível em:
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&It
emid=208>. Acesso em: 7 ago. 2013.
DOCUMENTO XI, 4 de fevereiro de 1672. In: OLIVEIRA, João Batista Perdigão de. Um
capítulo da História do Ceará. Revista do Instituto do Ceará, tomo IV, 1890, p. 144-6.
Disponível em:
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&It
emid=243>. Acesso em: 7 ago. 2013.
DOCUMENTOS encontrados ultimamente en el archivo oficial de la sub-prefectura de
Moyobamba. Lima: Establecimiento Tipografico de Aurelio Alfaro y Ca., 1860. Disponível
em:
<http://books.google.com.br/books/about/Documentos_encontrados_ultimamente_en_el.html
?id=ItoMAAAAYAAJ&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
EDITAL do Capitão-mór Manoel Francez, 8 de março de 1726. Documento XXII. In:
BEZERRA, Antonio. Algumas origens do Ceará. Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara,
2009. p. 211-2.
EL FENIX de la liberdad, tomo IV, 1834. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/El_fenix_de_la_libertad.html?hl=ptBR&id=329HAAAAYAAJ>. Acesso em: 7 ago. 2013.
180
GACETA de Colombia. Facsímiles del n. 494 e 586, Bogotá, 1830 e 1831. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Gaceta_de_Colombia.html?id=D2BDAQAAIAAJ&
redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
INSTRUÇÕES pelas quaes deve ser regulada a colonia militar destinada para o districto de
Tete, provincia de Moçambique, 28 de junho de 1859. Boletim do Conselho Ultramarino, v.
3, 1868, p. 414. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Boletim_do_Conselho_Ultramarino.html?id=7IsDA
AAAYAAJ&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
Noticia das festas que se fizerão na cidade do Porto, pelo tão dezejado e feliz nascimento da
Serenissima Senhora Princeza da Beira D. Maria Tereza. Documento 1. In: ALVES, Joaquim
Jaime B. Ferreira. A festa barroca no Porto ao serviço da família real na segunda metade do
século XVIII: subsídios para o seu estudo. Revista da Faculdade de Letras - História, n. 5,
p. 9-68, 1988. p. 50-2. Disponível em:
<http://ler.letras.up.pt/uploads/ficheiros/2102.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
Ofício do capitão-mor do Ceará Luís da Mota Féo e Torres ao secretário de Estado dos
Negócios da Marinha e Ultramar Martinho de Melo e Castro prestando contas dos três anos de
seu governo no Ceará, 10 de outubro de 1792. STUDART, Guilherme. Notas para a história
do Ceará. Brasília: Edições do Senado Federal, 2004. p. 420-3. Disponível em:
<http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/1090/702791.pdf?sequence=4>. Acesso
em: 7 ago. 2013.
ORDINANZA di Sua Maestà pel governo, il servizio e la disciplina delle reali grupo nelle
piazze. Napoli: Reale tipografia della Guerra, 1831. Disponível em:
<http://archive.org/stream/ordinanzadisuama00napl#page/142/mode/2up>. Acesso em: 7 ago.
2013.
PARECER dos conselheiros Gonçalo Manuel Galvão de Lacerda e João de Sousa sobre
guarnição do presídio do Ceará, 27 de novembro de 1731. Memória colonial do Ceará
(1720-1731), volume II, tomo II, p. 388-9.
PORTARIA do governador geral da provincia de Moçambique, 21 de dezembro de 1857.
Boletim do Conselho Ultramarino, v. 3, 1868, p. 249. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Boletim_do_Conselho_Ultramarino.html?id=7IsDA
AAAYAAJ&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
PORTARIA do governador geral da provincia de Moçambique, 3 de fevereiro de 1858.
Boletim do Conselho Ultramarino, v. 3, 1868, p. 286-7. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Boletim_do_Conselho_Ultramarino.html?id=7IsDA
AAAYAAJ&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
PREGÃO, 14 de março de 1824. Gazeta de Lisboa, n. 120, 21 de maio de 1824, p. 558-9.
Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Gazeta_de_Lisboa.html?id=NgkwAAAAYAAJ&re
dir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
181
PRIMEIRO PREGÃO, 24 de maio de 1797. Documento nº 7. In: ALVES, Joaquim Jaime B.
Ferreira. A festa barroca no Porto ao serviço da família real na segunda metade do século
XVIII: subsídios para o seu estudo. Revista da Faculdade de Letras: História, n. 5, p. 69-68,
1988. p. 62. Disponível em: <http://ler.letras.up.pt/uploads/ficheiros/ 2102.pdf>. Acesso em:
7 ago. 2013.
RECOPILACION de leyes, decretos, bandos, reglamentos, circulares y providencias de los
supremos poderes y otras autoridades de la republica mexicana. México, Imprenta de J. M.
Fernandez de Lara, 1836. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Recopilacion_de_leyes_decretos_bandos_re.html?i
d=mwZAAAAAYAAJ&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
REGIMENTO das fronteiras, 29 de agosto de 1645. Collecção Chronologica da Legislação
Portugueza, 1640-1647. Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1856. p. 275-289. Disponível
em:
<http://www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt/verlivro.php?id_parte=99&id_obra=63&pagina=712>.
Acesso em: 7 ago. 2013.
REGIMENTO de que haõ de usar os Governadores das Armas de todas as Provincias, seus
Auditores, e Accessores, na maneira que nelle se declara, 1 de junho de 1678. Systema, ou
Collecçaõ dos Regimentos reaes. Lisboa: Officina Patriarcal de Francisco Luiz ameno, 1789.
Tomo V. p. 162-79. Disponível em:
<http://www.iuslusitaniae.fcsh.unl.pt/verlivro.php?id_parte=115&id_obra=74&pagina=203>.
Acesso em: 7 ago. 2013.
REGIMENTO para o ajudante Felippe Coelho de Morais, 3 de dezembro de 1666. In:
OLIVEIRA, João Batista Perdigão de. Um capítulo da História do Ceará. Revista do
Instituto do Ceará, tomo IV, 1890, p. 131-3. Disponível em:
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&It
emid=243>. Acesso em: 7 ago. 2013.
REGIMENTO que hade seguir o capitão-mór Pero Coelho de Souza nesta jornada e empreza,
que por serviço de Sua Magestade vae fazer, 21 de janeiro de 1603. Documentos do tempo de
Diogo Botelho relativos ao Ceará. Revista do Instituto do Ceará, tomo XXVI, 1912, p. 202. Disponível em:
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&It
emid=626>. Acesso em: 7 ago. 2013.
REGIMENTO que ha de segir o Ajudante Cabo de infantaria desta praça Francisco Martins
na gerra que vay a dar a nação dos Bayacus, 11 de outubro de 1671. Documentos para a
história do Brasil e especialmente a do Ceará. Collecção Studart. Revista do Instituto do
Ceará, tomo XXXV, 1921, p. 75-6. Disponível em:
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&It
emid=813>. Acesso em: 7 ago. 2013.
REGULAMENTO para a fundação da colônia da Huilla na província de Angola, 27 de agosto
de 1858. Boletim do Conselho Ultramarino, v. 3, 1868, p. 302. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Boletim_do_Conselho_Ultramarino.html?id=7IsDA
AAAYAAJ&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
182
RELAÇÃO DOS FESTEJOS, que por occasião do faustissimo dia 26 d’outubro de 1829
anniversario natalício d’ElRei Nosso Senhor o Senhor D. Miguel I fizerão a Camara, varias
corporações, e povo da cidade d’Elvas, cuja divisa he sustentar os Direitos de seus legítimos,
e idolatrados soberanos. Gazeta de Lisboa, n. 285, 2 de dezembro de 1829. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books?id=3fAvAAAAYAAJ&lr=&hl=pt-BR>. Acesso em: 7
ago. 2013.
REQUERIMENTO de índios do Ceará para que se lhes forneça infantaria contra os Paiacus,
10 de agosto de 1671. Documentos para a história do Brasil e especialmente a do Ceará.
Collecção Studart. Revista do Instituto do Ceará, tomo XXXV, 1921, p. 73-4. Disponível
em:
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&It
emid=813>. Acesso em: 7 ago. 2013.
REQUERIMENTO do povo ao Capitão-mór Manuel Francez, 3 de fevereiro de 1725.
Documento XXIII. In: BEZERRA, Antonio. Algumas origens do Ceará. Fortaleza:
Fundação Waldemar Alcântara, 2009. p. 212-6.
SOBRE se remeterem para o Cyará e Angolla os Siganos que vierão degradados do Reyno, 15
de abril de 1718. Informação geral da capitania de Pernambuco, 1749. In: Annaes da
Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro, volume XXVIII, Rio de Janeiro, 1906. p. 345.
Disponível em:
<http://objdigital.bn.br/acervo_digital/anais/anais_028_1906.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
SOBRE se criarem juizes nas freguesias do Certão para administrarem justiça, e os
corregedores serem obrigados a vizita-los uma vez cada triennio, 20 de janeiro de 1699.
Informação geral da capitania de Pernambuco, 1749. In: Annaes da Bibliotheca Nacional do
Rio de Janeiro, volume XXVIII, Rio de Janeiro, 1906. p. 343. Disponível em:
<http://objdigital.bn.br/acervo_digital/anais/anais_028_1906.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
Catálogos de documentos220
CATÁLOGO de documentos manuscritos avulsos referentes à capitania da Bahia existentes
no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa. Disponível em:
<http://actd.iict.pt/eserv/actd:CUc005/CU-Bahia.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
CATÁLOGO de documentos manuscritos avulsos referentes à capitania de São Paulo
existentes no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa. Disponível em:
<http://actd.iict.pt/eserv/actd:CUc023/CU-SaoPaulo.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
CATÁLOGO de documentos manuscritos avulsos referentes à capitania do Rio de Janeiro
existentes no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa. Disponível em:
<http://actd.iict.pt/eserv/actd:CUc017s01/CU-RJaneiroCA.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
220
Pode-se ter acesso aos documentos manuscritos avulsos referentes às antigas capitanias do Brasil, indicados
nos Catálogos, no site do Centro de Memória Digital da Universidade de Brasília, a partir do seguinte link
<http://www.cmd.unb.br/biblioteca.html>.
183
CATÁLOGO de documentos manuscritos avulsos referentes à capitania de Minas Gerais
existentes no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa. Disponível em:
<http://actd.iict.pt/eserv/actd:CUc011/CU-MinasGerais.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
CATÁLOGO de documentos manuscritos avulsos referentes à capitania do Rio Grande do
Sul existentes no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa. Disponível em:
<http://actd.iict.pt/eserv/actd:CUc019/CU-RGSul.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
CATÁLOGO de documentos manuscritos avulsos referentes à capitania de Goiás existentes
no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa. Disponível em:
<http://actd.iict.pt/eserv/actd:CUc008/CU-Goias.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
CATÁLOGO de documentos manuscritos avulsos referentes à capitania do Mato Grosso
existentes no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa. Disponível em:
<http://actd.iict.pt/eserv/actd:CUc010/CU-MatoGrosso.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
CATÁLOGO de documentos manuscritos avulsos referentes à capitania do Pará existentes no
Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa. Disponível em:
<http://actd.iict.pt/eserv/actd:CUc013/CU-Para.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
CATÁLOGO de documentos manuscritos avulsos referentes à capitania do Maranhão
existentes no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa. Disponível em:
<http://actd.iict.pt/eserv/actd:CUc009/CU-Maranhao.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
CATÁLOGO de documentos manuscritos avulsos referentes à capitania do Rio Negro
existentes no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa. Disponível em:
<http://actd.iict.pt/eserv/actd:CUc020/CU-RioNegro.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
CATÁLOGO de documentos manuscritos avulsos referentes à capitania de Pernambuco
existentes no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa. Disponível em:
<http://actd.iict.pt/eserv/actd:CUc015/CU-Pernambuco.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
CATÁLOGO de documentos manuscritos avulsos referentes à capitania do Ceará existentes
no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa. Disponível em:
<http://actd.iict.pt/eserv/actd:CUc006/CU-Ceara.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
CATÁLOGO de documentos manuscritos avulsos referentes à capitania de Alagoas existentes
no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa. Disponível em:
<http://actd.iict.pt/eserv/actd:CUc004/CU-Alagoas.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
CATÁLOGO de documentos manuscritos avulsos referentes à capitania da Paraíba existentes
no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa. Disponível em:
<http://actd.iict.pt/eserv/actd:CUc014/CU-Paraiba.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
CATÁLOGO de documentos manuscritos avulsos referentes à capitania do Rio Grande do
Norte existentes no Arquivo Histórico Ultramarino de Lisboa. Disponível em:
<http://actd.iict.pt/eserv/actd:CUc018/CU-RGNorte.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
184
CATALOGO dos manuscriptos da Bibliotheca publica eborense. Tomo I, que comprehende a
noticia dos codices e papeis relativos às cousas da America, Africa e Asia. Lisboa: Imprensa
Nacional, 1850. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Catalogo_dos_manuscriptos_da_Bibliotheca.html?i
d=wE5FAAAAYAAJ&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
Bandos constituintes do corpus da pesquisa
BANDO 1, 26 de novembro de 1670. Documento n. 300. In: Documentos para a historia do
Brasil e especialmente a do Ceará. Collecção Studart. Revista do Instituto do Ceará, tomo
XXXV, 1921, p. 70-3.
BANDO 2, 10 de novembro de 1671. Documento V. In: OLIVEIRA, João Batista Perdigão
de. Um capítulo da história do Ceará. Ligeiras rectificações. Conquista dos indígenas. Revista
do Instituto do Ceará, tomo IV, 1890, p. 139.
BANDO 3, 15 de novembro de 1671. Documento VI. In: OLIVEIRA, João Batista Perdigão
de. Um capítulo da história do Ceará. Ligeiras rectificações. Conquista dos indígenas. Revista
do Instituto do Ceará, tomo IV, 1890, p. 139-40.
BANDO 4, 16 de dezembro de 1671. Documento X. In: OLIVEIRA, João Batista Perdigão
de. Um capítulo da história do Ceará. Ligeiras rectificações. Conquista dos indígenas. Revista
do Instituto do Ceará, tomo IV, 1890, p. 144.
BANDO 5, 20 de outubro de 1672. Documento n. 302. In: Documentos para a historia do
Brasil e especialmente a do Ceará. Collecção Studart. Revista do Instituto do Ceará, tomo
XXXV, 1921, p. 78-80.
BANDO 6, 11 de novembro de 1674. Documento XI (A). In: OLIVEIRA, João Batista
Perdigão de. Um capítulo da história do Ceará. Ligeiras rectificações. Conquista dos
indígenas. Revista do Instituto do Ceará, tomo IV, p. 147, 1890.
BANDO 7, 14 de julho de 1713. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras
Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 5, fl. 11r-11v.
BANDO 8, 29 de setembro de 1713. Documento XXXIV (D). In: OLIVEIRA, João Batista
Perdigão de. A primeira villa da província. Notas para a história do Ceará. Revista do
Instituto do Ceará, ano I, 1887, p. 175-7.
BANDO 9, 9 de fevereiro de 1714. Documento XXXIV (E). In: OLIVEIRA, João Batista
Perdigão de. A primeira villa da provincia. Notas para a história do Ceará. Revista do
Instituto do Ceará, tomo I, 1887, p. 177-9.
BANDO 10, 16 de agosto de 1724. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho
Ultramarino, Série Brasil-Ceará, Caixa 2, Documento 116.
BANDO 11, 12 de abril de 1732. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho
Ultramarino, Série Brasil-Ceará, Caixa 2, Documento 134.
185
BANDO 12, 8 de agosto de 1732. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras
Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 8, fl. 8v-9v.
BANDO 13, 17 de abril de 1733. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras
Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 8, fl. 76v-77v.
BANDO 14, 4 de setembro de 1733. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras
Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 8, fl. 82v-84r.
BANDO 15, 1 de outubro de 1735. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras
Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 7, fl. 60v-61v.
BANDO 16, 9 de fevereiro de 1737. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras
Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 7, fl. 70r-71r.
BANDO 17, 16 de fevereiro de 1740. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras
Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 9, fl. 101v.
BANDO 18, 13 de março de 1740. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras
Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 9, fl. 109r-109v.
BANDO 19, 27 de fevereiro de 1753. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho
Ultramarino, Série Brasil-Ceará, Caixa 6, Documento 375.
BANDO 20, 18 de julho de 1755. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras
Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 9, fl. 27r.
BANDO 21, 20 de setembro de 1756. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho
Ultramarino, Série Brasil-Pernambuco, Caixa 82, Documento 6777.
BANDO 22, 26 de novembro de 1758. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras
Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 61v-62v.
BANDO 23, 26 de novembro de 1758. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras
Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 63r-64r.
BANDO 24, 2 de dezembro de 1758. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras
Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 64r-66r.
BANDO 25, 18 de maio de 1759. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras
Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 73v-87v.
BANDO 26, 29 de janeiro de 1760. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras
Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 90r-91v.
BANDO 27, 1 de fevereiro de 1760. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo
da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 72v-73v.
186
BANDO 28, 7 de fevereiro de 1760. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras
Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 92r-99v.
BANDO 29, 8 de março de 1761. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras
Municipais, Aquiraz, Caixa 3, Livro 6, fl. 112v-113v.
BANDO 30, 9 de maio de 1762. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 2r-3v.
BANDO 31, 13 de agosto de 1762. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 3v-4r.
BANDO 32, 27 de maio de 1765. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 10r-11r.
BANDO 33, 29 de agosto de 1766. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 14r-16v.
BANDO 34, 9 de janeiro de 1767. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 17v.
BANDO 35, 31 de março de 1767. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 18v-19r.
BANDO 36, 19 de maio de 1767. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 19r.
BANDO 37, 19 de maio de 1767. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 19r-19v.
BANDO 38, 19 de maio de 1767. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 19v-20v.
BANDO 39, 14 de agosto de 1767. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 20v.
BANDO 40, 28 de setembro de 1767. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo
da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 21r.
BANDO 41, 29 de outubro de 1767. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo
da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 23r.
BANDO 42, 16 de fevereiro de 1768. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo
da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 21v-22v.
BANDO 43, 16 de março de 1768. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 23r.
187
BANDO 44, 23 de abril de 1768. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 23v-24r.
BANDO 45, 8 de outubro de 1768. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 27v.
BANDO 46, 23 de maio de 1769. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 29r.
BANDO 47, 26 de junho de 1769. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 31r-32r.
BANDO 48, 5 de março de 1770. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 35r.
BANDO 49, 10 de junho de 1770. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 35v.
BANDO 50, 22 de abril de 1773. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 38r.
BANDO 51, 9 de maio de 1773, Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 39v.
BANDO 52, 22 de março de 1774. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 41r-41v.
BANDO 53, 6 de junho de 1774. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 41v.
BANDO 54, 7 de fevereiro de 1775. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo
da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 43r.
BANDO 55, 20 de junho de 1775. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 43v-44r.
BANDO 56, 22 de julho de 1775. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 45v.
BANDO 57, 13 de outubro de 1775. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo
da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 46v.
BANDO 58, 13 de outubro de 1775. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo
da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 46v.
BANDO 59, 30 de janeiro de 1776. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 52r-52v.
188
BANDO 60, 9 de maio de 1776. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 53v.
BANDO 61, 11 de julho de 1776. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 54r-55r.
BANDO 62, 20 de abril de 1777. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 55v.
BANDO 63, 5 de maio de 1778. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 57v.
BANDO 64, 7 de maio de 1778. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 57v-58r.
BANDO 65, de 14 de maio de 1778. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo
da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 58r-58v.
BANDO 66, 22 de maio de 1779. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 59r-59v.
BANDO 67, 31 de maio de 1779. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 59v-60r.
BANDO 68, 11 de junho de 1779. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 60r.
BANDO 69, 11 de junho de 1779. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 60v.
BANDO 70, 16 de junho de 1779. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 60v-61r.
BANDO 71, 19 de junho de 1780. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 61v.
BANDO 72, 6 de maio de 1781. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 63r.
BANDO 73, 14 de maio de 1782. Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho
Ultramarino, Série Brasil-Ceará, Caixa 9, Documento 593.
BANDO 74, 13 de julho de 1782. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 63v.
BANDO 75, 17 de novembro de 1789. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo
da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 66v-67r.
189
BANDO 76, 18 de dezembro de 1789. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo
da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 67r-67v.
BANDO 77, 23 de fevereiro de 1793. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo
da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 71v-72r.
BANDO 78, 22 de outubro de 1793. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo
da Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 72r-72v.
BANDO 79, 15 de maio de 1797. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 74r.
BANDO 80, 6 de junho de 1798. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 74r.
BANDO 81, 28 de janeiro de 1804. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 27, Livro 86, fl. 75r-76v.
BANDO 82, 26 de outubro de 1808. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo
da Capitania do Ceará, Caixa 12, Livro 40, fl. 56v-57r.
BANDO 83, 26 de outubro de 1808. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo
da Capitania do Ceará, Caixa 12, Livro 40, fl. 59r-60v.
BANDO 84, 4 de dezembro de 1808. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo
da Capitania do Ceará, Caixa 12, Livro 40, fl. 65r.
BANDO 85, 16 de março de 1809. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 12, Livro 40, fl. 76r-77r.
BANDO 86, 26 de julho de 1809. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 12, Livro 40, fl. 90r-91r.
BANDO 87, 29 de julho de 1810. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 12, Livro 40, fl. 105v-106v.
BANDO 88, 25 de janeiro de 1811. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da
Capitania do Ceará, Caixa 12, Livro 40, fl. 134v-135v.
BANDO 89, 23 de setembro de 1811. Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo
da Capitania do Ceará, Caixa 12, Livro 40, fl. 161v-162r.
BANDO 90, 18 de outubro de 1832. Um bando do Governo do Ceará sobre a moeda
“Xemxem”. Collecção Studart. Revista do Instituto do Ceará, ano XIV, 1900, p. 279.
190
BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Isidoro. Quarto livro das Instruções Militares. Évora: Casa de André de
Burgos, 1573.
ALVES, Joaquim Jaime B. Ferreira. A festa barroca no Porto ao serviço da família real na
segunda metade do século XVIII: subsídios para o seu estudo. Revista da Faculdade de
Letras - História, n. 5, p. 9-68, 1988. Disponível em:
<http://ler.letras.up.pt/uploads/ficheiros/2102.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
ANDRADE, Maria Cecília Jurado de. A Paleografia e o documento. In: SAMARA, Eni de
Mesquita (org.). Paleografia, documentação e metodologia histórica. São Paulo:
Humanitas, 2010. p. 9-22.
ARARIPE, Tristão de Alencar. História da província do Ceará: desde os tempos primitivos
até 1850. 2. ed. Fortaleza: Tipografia Minerva, 1958.
ARAÚJO, Soraya Geronazzo. O muro do demônio: economia e cultura na Guerra dos
bárbaros no nordeste colonial do Brasil - séculos XVII e XVIII. Dissertação (Mestrado em
História social). Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2007. Disponível em:
<http://www.historia.ufc.br/admin/upload/Disserta%C3%A7%C3%A3oSoraya.pdf>. Acesso
em: 7 ago. 2013.
ASCHENBERG, Heidi. Diskurstraditionen: Orientierungen und Fragestellungen. In:
ASCHENBERG, Heidi; WILHELM, Raymund (Hrsg.). Romanische Spraschgeschichte
und Diskurstraditionen. Tübingen, Narr., 2003. S.: 1-18.
AZAMBUJA, Darcy. Romance antigo. Porto Alegre: Livraria do Globo, 1940.
BAKHTIN, Mikhail. Estética da criação verbal. 4. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
______. Marxismo e filosofia da linguagem. São Paulo: Hucitec, 1981.
BALLERINI, Giuseppe. Gran dizionario teorico-militare. Italia, 1847. Disponível em:
<http://archive.org/stream/grandizionariot00modegoog#page/n9/mode/2up>. Acesso em: 7
ago. 2013.
BARROS, Paulo Sérgio. Confrontos invisíveis: colonialismo e resistência indígena no Ceará.
São Paulo: Annablume; Fortaleza: Secult, 2002.
BAZERMAN, Charles. Gêneros textuais, tipificação e interação. 3. ed. São Paulo: Cortez,
2009.
______. Gênero, agência e escrita. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2011.
BEBIANO, Rui. Literatura militar da Restauração. Penépole: fazer e desfazer a História, n.
9/10, p. 83-98, 1993. Disponível em:
191
<http://www.penelope.ics.ul.pt/indices/penelope_09_10/09-10_09_RBebiano.pdf>.
em: 7 ago. 2013.
Acesso
BELLOTTO, Heloísa Liberalli. Arquivos permanentes: tratamento documental. 4. ed. Rio
de Janeiro: FGV, 2007.
______. Como fazer análise diplomática e análise tipológica de documento de arquivo.
São Paulo: Arquivo do Estado, Imprensa Oficial, 2002. Disponível em:
<http://www.arquivoestado.sp.gov.br/saesp/texto_pdf_17_Como%20fazer%20analise%20dipl
omatica%20e%20analise%20tipologica.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
______. Da gênese à função: o documento de arquivo como prova e testemunho. In:
FREITAS, Lídia Silva de, et alii (orgs.). Documento: gênese e contextos de uso. Niterói,
Editora da UFF, 2010. p. 161-174. (Estudos da Informação, v.1). ISBN 978-85-228-0638-6.
______. Diplomática, para quê? (conferência). I Congresso Brasileiro de Paleografia e
Diplomática. Campos dos Goytacazes, RJ, Arquivo Público Municipal, 18-20 de maio de
2011 (cópia cedida pela autora via e-mail).
BEZERRA, Antonio. Algumas origens do Ceará. Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara,
2009.
BÍBLIA de referência Thompson. A. T. 1 Reis. Português. Tradução de João Ferreira de
Almeida. Edição contemporânea. São Paulo: Vida, 2000. p. 304-33.
BÍBLIA de referência Thompson. A. T. 2 Crônicas. Português. Tradução de João Ferreira de
Almeida. Edição contemporânea. São Paulo: Vida, 2000. p. 390-422.
BLOCH, Marc. Apologia da história ou o oficio de historiador. Rio de Janeiro: Jorge
Zahar, 2001.
BLUTEAU, Padre Raphael. Vocabulario Portuguez & Latino. Coimbra: Collegio das Artes
da Companhia de Iesu, 1712. 8v. Disponível em:
<http://www.brasiliana.usp.br/en/dicionario/edicao/1>. Acesso em: 7 ago. 2013.
BORREGO, Maria Aparecida de Menezes. Códigos e práticas: o processo de constituição
urbana em Vila Rica colonial (1702-1748). São Paulo: Annablume/Fapesp, 2004.
BRAGA JÚNIOR, Walter de Carvalho. Marias e Madalenas entre a violência e a lei:
crimes contra mulheres pobres na Vila de Fortaleza e seu termo (1790-1830). Dissertação
(Mestrado em História social). Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2010.
BRIBIESCA SUMANO, María Elena. Texto de paleografía y diplomática. México:
UNAM, 2002.
BRÍGIDO, João. Povoamento do Ceará. Revista do Instituto do Ceará, tomo XIV, 1900, p.
241-7. Disponível em:
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&It
emid=374>. Acesso em: 7 ago. 2013.
192
CAMBRAIA, César Nardelli. Introdução à crítica textual. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
CARDOSO, George. Agiologio Lvsitano dos sanctos e varoens illvstres em virtvde do
reino de Portvgal e svas conquistas. Tomo II. Lisboa: Officina de Henriqve Valente
D’Oliveira, 1657. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Agiologio_Lusitano_dos_sanctos_e_varoens.html?i
d=j8tIAAAAcAAJ&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
CARDOSO, Jerónimo. Dictionarium latino lusitanicum, et vice versa lusitanico latinum.
Ulyssipone: ex officina Petri Craesbeeck, 1630. Disponível em: <http://purl.pt/14041/3/#/0>.
Acesso em: 7 ago. 2013.
CASTRO, Damião Antonio de Lemos Faria e. Historia geral de Portugal, e suas
conquistas. Tomo VII. Lisboa: Typografia Rollandiana, 1787. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Historia_geral_de_Portugal_e_suas_conqui.html?id
=tz8NAAAAYAAJ&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
CAVALCANTI, Carlos Alberto de Assis. A atualidade da literatura de cordel. Dissertação
(Mestrado em Letras e Linguística), Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2007.
Disponível em: <http://www.pgletras.com.br/2007/dissertacoes/diss-carlos-assis.pdf>. Acesso
em: 7 ago. 2013.
COBARRUUIAS OROZCO, Don Sebastian de. Tesoro de la lengva castellana, o española.
Madrid: Luis Sanchez, Impressor del Rey, 1611. Disponível em:
<http://books.google.es/books/about/Tesoro_de_la_Lengua_Castellana_o_Espa%C3%B1o.ht
ml?hl=es&id=K10MJdL7pGIC>. Acesso em: 7 ago. 2013.
COELHO, Maria Helena da Cruz. Análise diplomática da produção documental do
scriptorium de Lorvão (séculos X-XII). Estudos em homenagem ao Professor Doutor José
Marques, Departamento de Ciências e Técnicas do Patrimónia, Departamento de História.
Porto: Faculdade de Letras da Universidade do Porto, 2006. p. 387-405. Disponível em:
<http://ler.letras.up.pt/site/default.aspx?qry=id015id1129id2146&sum=sim>. Acesso em: 7
ago. 2013.
COMMENTARIOS do grande Afonso Dalboqverqve, capitam geral qve foy das Indias
orientaes, em tempo do muito poderoso Rey dom Manuel, o primeiro deste nome. Lisboa:
João de Barreira, impressor del Rey, 1576. Disponível em:
<http://archive.org/stream/commentariosdogr00albu#page/n3/mode/2up>. Acesso em: 7 ago.
2013.
CORRÊA, Elias Alexandre da Silva. História de Angola. Volume I. Lisboa: Agência Geral
das Colônias, 1937.
CORREA, João de Medeiros. Perfeito soldado, e politica militar. Lisboa: Officina de
Henrique Valéte de Oliveira, 1659. Disponível em:
<http://ia601503.us.archive.org/7/items/perfeitosoldadoe00corr/perfeitosoldadoe00corr.pdf>.
Acesso em: 7 ago. 2013.
193
COUTINHO, Ismael de Lima. Gramática histórica. Rio de Janeiro: Imperial Novo Milênio,
2011.
DATTA, Pietro Luigi. Lezioni di Paleografia e di critica di Diplomatica sui documenti
della monarchia di Savoia. Torino: Giuseppe Pomba, 1833. Disponível em:
<http://ia600604.us.archive.org/31/items/lezionidipaleogr00datt/lezionidipaleogr00datt.pdf>.
Acesso em: 7 ago. 2013.
D’ABREU, Miguel Vicente. O governo do vice-rei Conde do Rio Pardo no Estado da
India Portugueza: desde 1816 até 1821. Memoria Historica. Nova Goa: Inprensa Nacional,
1869. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/O_governo_do_vice_rei_Conde_do_Rio_Pardo.htm
l?id=df1AAAAAcAAJ&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
DESCRIPÇÃO das festas officiaes havidas em Fortaleza a 29 de maio de 1831. Semanário
Constitucional, n. 40. Revista do Instituto do Ceará, tomo XII, 1898, p. 217-9. Disponível
em:
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&It
emid=341>. Acesso em: 7 ago. 2013.
DICCIONARIO geral da lingoa portugueza de algibeira. Lisboa: Imprensa Regia, 1818.
Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Diccionario_geral_da_lingoa_Portugueza_d.html?hl
=pt-BR&id=bvdDAAAAcAAJ>. Acesso em: 7 ago. 2013.
DICCIONARIO militar. Traducido del frances al español por Don Raymundo Sanz. Madrid:
Oficina de D. Gerónimo Ortega y herederos de Ibarra. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Diccionario_militar_o_Recolecci%C3%B3n_alfab.
html?id=KCjuC2k3o1MC&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
DIZIONARIO della língua italiana. Volume 1. Padova: Tipografia della Minerva, 1827.
Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Dizionario_della_lingua_italiana.html?id=9RReB_
WaDVwC&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
DONATO, Hernâni. História de usos e costumes do Brasil. São Paulo: Melhoramentos,
2005.
EDMUNDO, Luís. O Rio de Janeiro no tempo dos vice-reis 1763-1808. Brasília: Senado
Federal, Conselho Editorial, 2000. Disponível em:
<http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/1049/586699.pdf?sequence=4>. Acesso
em: 7 ago. 2013.
FARIAS, Airton. História do Ceará. 6. ed. Fortaleza: Armazém da Cultura, 2012.
FERNANDES, Cristina. Entre a apologia do poder real e as aspirações da burguesia:
manifestações musicais em torno do nascimento de D. Maria Teresa, princesa da beira (1793).
In: SANTOS, Maria do Rosário Girão; LESSA, Elisa Maria (Orgs.). Música discurso poder.
194
Edições Húmus, Universidade do Minho, 2012. p. 67-82. (Colecção Hespérides 26).
Disponível em:
<http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/23657/1/MusicaDiscursoPoder.pdf>.
Acesso em: 7 ago. 2013.
FERNANDES, Pádua. Esboço de hum Diccionario Juridico, Theorico, e Practico, remissivo
ás leis compiladas, e extravagantes (excertos), de Joaquim José Caetano Pereira e Sousa.
Prisma Jurídico, São Paulo, v. 8, n. 1, jan./jun. 2009, p. 187-195. Disponível em:
<http://www.uninove.br/pdfs/publicacoes/prisma_juridico/pjuridico_v8n1/prismav8n1_4a166
9.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
FERREIRA-ALVES, Joaquim Jaime B. Os nascimentos dos infantes D. Isabel Maria (1801) e
D. Miguel (1802). In: RIBEIRO, Jorge Martins; SILVA, Francisco Ribeiro da; OSSWALD,
Helena (Orgs.). Estudos em homenagem a Luís António de Oliveira Ramos. Porto: Ed.
Faculdade de Letras da Universidade do Porto, 2004. p. 527-35. Disponível em:
<http://ler.letras.up.pt/uploads/ficheiros/4991.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
FOLQMAN, Carlos. Diccionario portuguez, e latino. Lisboa: Officina de Miguel Manescal
da Costa, 1755. Disponível em:
<http://archive.org/stream/diccionarioport00folqgoog#page/n17/mode/2up>. Acesso em: 7
ago. 2013.
FREITAS, Cristiana. A autenticidade dos objectos digitais. Dissertação (Mestrado em
Informação, Comunicação e Novos Media). Faculdade de Letras da Universidade de
Coimbra, Coimbra, 2010. Disponível em:
<https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/15266/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20mes
trado_CristianaFreitas.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
FURTADO, Júnia Ferreira. Os sons e os silêncios nas minas de ouro. ______. (Org.). Sons,
formas, cores e movimentos na modernidade atlântica: Europa, Américas e África. São
Paulo: Annablume, Belo Horizonte: Fapemig; PPGH-UFMG, 2008. p. 19-56. (Coleção
Olhares).
GALENDE DÍAZ, Juan Carlos; GARCÍA RUIPÉREZ, Mariano. El concepto de documento
desde uma perspectiva interdisciplinar: de la diplomática a la archivística. Revista General
de Información y Documentación, v. 13, n. 2, 2003, p. 7-35. Disponível em:
<http://revistas.ucm.es/index.php/RGID/article/view/RGID0303220007A/9914>. Acesso em:
7 ago. 2013.
GALVÃO, Ana Maria de Oliveira. Cordel: leitores e ouvintes. Belo Horizonte: Autêntica,
2001.
GARCIA, Maria Leonor Dias Antunes Barata. O tabelionado escalabitano na transição do
século XIV para o século XV: estudo diplomatístico. Dissertação (Mestrado em Paleografia
e Diplomática). Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2011. Disponível
em: <http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/5439/2/ulfl106485_tm.pdf>. Acesso em: 7 ago.
2013.
195
GARCIA, Rodolfo Augusto de Amorim. Ensaio sobre a história política e administrativa
do Brasil: 1500-1810. 2. ed. Rio de Janeiro: J. Olympio; Brasília: INL, 1975.
GIRÃO, Raimundo. Montes, Machados, Girões. Revista do Instituto do Ceará, tomo
LXXX, 1965, p. 89-156. Disponível em:
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/index.php?option=com_weblinks&view=weblink&i
d=1745>. Acesso em: 7 ago. 2013.
GIRÃO, Valdelice Carneiro. Da conquista à implantação dos primeiros núcleos urbanos na
capitania do Siará grande. In: SOUZA, Simone. História do Ceará. Fortaleza: Demócrito
Rocha, 1995. p. 25-44.
GLORIA, Andrea. Compendio delle lezioni teorico-pratiche di Paleografia e Diplomatica.
Padova: Pietro Prosperini, 1870. Disponível em:
<http://ia600602.us.archive.org/3/items/compendiodellele01glor/compendiodellele01glor.pdf>.
Acesso em: 7 ago. 2013.
GOMES, Flávio dos Santos; REIS, João José (Orgs.). Liberdade por um fio: história dos
quilombos no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2005.
GOMES, Gisele Ambrósio. Entre o público e o privado: a construção do feminino no Brasil
do oitocentos, 1827-1846. Dissertação (Mestrado em História), Universidade Federal de Juiz
de Fora, Juiz de Fora, 2009. Disponível em:
<http://www.ufjf.br/ppghistoria/files/2009/12/Gisele-Ambrosio.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
GOMES, José Eudes. As milícias d’el Rey: tropas militares e poder no Ceará setecentista.
Dissertação (Mestrado em História). Universidade Federal Fluminense, Niterói, 2009. p. 107.
Disponível em:
<http://www.historia.uff.br/stricto/teses/Dissert-2009_Jose_Eudes_Arrais_%20Barroso_GomesS.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
______. Um escandaloso theatro de horrores: a capitania do Ceará sob o espectro da
violência. Fortaleza: Imprensa Universitária, 2010a.
______. As milícias d’el Rey: tropas militares e poder no Ceará setecentista. Rio de Janeiro:
FGV Editora, 2010b.
______. Quando o sertão faz a festa, a monarquia se faz presente: festas e representações
monárquicas na capitania do Ceará (1757-1817). Cantareira. Niterói: UFF, v. 13, 2008.
Disponível em:
<http://www.historia.uff.br/cantareira/novacantareira/artigos/edicao13/QuandoOSertaoFazAF
esta.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
GOMES, Saul António. Anotações de Diplomática eclesiástica portuguesa. Hvmanitas, v. L,
1998. Disponível em:
<http://www.uc.pt/fluc/eclassicos/publicacoes/ficheiros/humanitas50/36_Saul_Gomes.pdf>.
Acesso em: 7 ago. 2013.
196
GOMES, Valéria Severina. Traços de mudança e de permanência em editoriais
pernambucanos: da forma ao sentido. Tese (Doutorado em Linguística), Universidade
Federal de Pernambuco, Recife, 2007. Disponível em:
<http://www.pgletras.com.br/2007/teses/tese-valeria-gomes.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
GONÇALVES, Priscilla Soares. A “invenção” do Rio de Janeiro civilizado: as memórias de
Luís Gonçalves dos Santos. In: Simpósio Nacional de História, 26. Anais... São Paulo:
ANPUH, 2011. p. 1-26. Disponível em:
<http://www.snh2011.anpuh.org/resources/anais/14/1307737700_ARQUIVO_ArtigoAnpuh.p
df>. Acesso em: 7 ago. 2013.
GUERREIRO, Maria João Peste Santos. Por graça de Deus, Rei dos portugueses: as
intitulações régias de D. Afonso Henriques e D. Sancho I. Dissertação (Mestrado em Estudos
Medievais). Universidade Aberta, 2010. Disponível em:
<https://repositorioaberto.uab.pt/handle/10400.2/1584>. Acesso em: 7 ago. 2013.
GUIMARÃES, Carlos Magno. “Cada venda é um Quilombo”: escravismo e espaço de
rebeldia nas Minas Gerais (século XVIII). In: Jornada setecentista, 5., Curitiba, 2003. Anais...
Curitiba: UFPR, 2003. p. 177-191. Disponível em:
<http://www.humanas.ufpr.br/portal/cedope/files/2011/12/Cada-venda-%C3%A9-umQuilombo-Escravismo-e-espa%C3%A7o-de-rebeldia-nas-Minas-Gerais-s%C3%A9culoXVIII-Carlos-Magno-Guimar%C3%A3es.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
______. Escravismo e rebeldia escrava: quilombos nas Minas Gerais do século XVIII. In:
SILVA, Maria Beatriz Nizza (Org.). Brasil: colonização e escravidão. Rio de Janeiro: Nova
Fronteira, 2000. p. 324-338.
HOORNAERT, Eduardo. Catequese e aldeamento. In: SOUZA, Simone. História do Ceará.
Fortaleza: Demócrito Rocha, 1995. p. 45-62.
JANER, Don Florencio. Condicion social de los moriscos de España: causas de su
expulsión, y consecuencias que esta produjo en el orden economico y politico. Madrid:
Imprenta de la real academia de la historia, 1857. Disponível em:
<http://ia600500.us.archive.org/11/items/condicionsociald00jane/condicionsociald00jane.pdf>.
Acesso em: 7 ago. 2013.
JUCÁ NETO, Clóvis Ramiro. Primórdios da Urbanização no Ceará. Fortaleza: Edições
UFC: Editora do Banco do Nordeste, 2012.
KABATEK, Johannes. Sobre a historicidade de textos. Tradução de José da Silva Simões,
Linha d’água, n. 17, 2005. Disponível em: <http://www.kabatek.de/discurso>. Acesso em: 7
ago. 2013.
______. Tradiciones discursivas jurídicas y elaboración lingüística en la España medieval.
Persee, v. 27, n. 27, 2004, 249-261. Disponível em:
<http://www.persee.fr/web/revues/home/prescript/article/cehm_03969045_2004_num_27_1_1623>. Acesso em: 7 ago. 2013.
197
______. Tradições discursivas y cambio lingüístico. In: CIAPUSCIO, Guiomar et al. (Orgs.).
Sincronía y diacronía de tradiciones discursivas en Latinoamérica. Madrid:
Iberoamericana, 2006. p.151-172.
KERALIO, Luis Félix Guinement. Encyclopedia metodica: arte militar. Traducido del
frances al castellano por el teniente coronel de infanteria Don Luis Castañon. Tomo I. Madrid:
Imprenta de Sancha, 1791. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Encyclopedia_met%C3%B3dica_Arte_militar.html
?id=ifYC8qyuM2EC&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
KOSTER, Henry. Viagens ao Nordeste do Brasil. 12. ed. Volume 1. Rio, São Paulo,
Fortaleza: ABC Editora, 2003.
LASTARRIA, Jose Victorino et. al. Historia jeneral de la República de Chile: desde su
independencia hasta nuestros dias. Santiago: Imprenta Nacional, 1866.
LEMOS, João de Brito de. Abecedario militar. Lisboa: Pedro Craesbeeck, Impressor del
Rey, 1631.
LIMA, Luís F. S. Os sermões como fonte histórica: do púlpito à impressão. In: Evento de
extensão em pesquisa histórica: Fontes históricas: métodos e tipologias, 3., 2008, Paraná.
Anais... Paraná: UFPR, 2008. p. 1-18. Disponível em:
<http://www.poshistoria.ufpr.br/fonteshist/LuisFilipe_Lima.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
LISBOA, Frei Christovão de. Sermão de Santiago Mayor. In: ______. Santoral de varios
sermoens de sanctos. Lisboa: Antonio Aluarez, 1638. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Santoral_de_varios_sermoens_de_sanctos.html?id=
Ui9FB3LbG6gC&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
LITTRÉ, Émile. Dictionnaire de la langue française. Tome premier. Paris: Librairie de L.
Hachette et Cie, 1863. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Dictionnaire_de_la_langue_fran%C3%A7aise.html
?id=tyg-AAAAcAAJ&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
LOBÃO, Manuel de Almeida e Sousa de. Discurso jurídico, histórico e crítico sobre os
direitos dominicaes e provas d’elle neste reino. Lisboa: Imprensa nacional, 1865.
LOBATO, Alexandre. História da Fundação de Lourenço Marques. Lisboa: Revista
Lusitânia, 1948.
LOUREIRO, Sara. Reconstituição e análise da documentação produzida por Afonso Mexia,
escrivão da Câmara e da Fazenda de D. Manuel I e de D. João III. Cadernos do Arquivo
Municipal, n. 9, 2007. p. 10-47. Disponível em:
<http://arquivomunicipal.cm-lisboa.pt/ficheiros/56/19/ficheiro1956_ovgssojjyrd.pdf>. Acesso
em: 7 ago. 2013.
MAFFEI, Francesco Scipione. Istoria diplomatica che serve d’introduzione all’arte critica
in tal materia. Mantova: Alberto Tumermani, 1727. Disponível em:
198
<http://ia601507.us.archive.org/19/items/istoriadiplomati00maff/istoriadiplomati00maff.pdf>.
Acesso em: 7 ago. 2013.
MAIA, Lígio José de Oliveira. Serras de Ibiapaba. De aldeia à vila de índios: vassalagem e
identidade no Ceará colonial - século XVIII. Tese (Doutorado em História). Universidade
Federal Fluminense, Niterói, 2010.
MARQUES, Padre Joseph. Novo diccionario das linguas portugueza, e francesa, com os
termos latinos. Lisboa: Officina Patriarcal de Francisco Luiz Ameno, 1764. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Novo_diccionario_das_linguas_portugueza.html?hl
=pt-BR&id=Fwsk_oraZC4C>. Acesso em: 7 ago. 2013.
MARQUILHAS, Rita. A faculdade das Letras: leitura e escrita em Portugal no século XVII.
Bragança Paulista: EDUSF, 2003.
MARTINS, Ana Maria. A emergência do português escrito na segunda metade do século XII.
(Dis)cursos da Escrita: Estudos de filoloxía galega ofrecidos en memoria de Fernando R.
Tato Plaza. A Coruña: Fundación Pedro Barrié de la Maza, 2004. p. 491-526. Disponível em:
<http://www.clul.ul.pt/files/ana_maria_martins/MartinsEmergencia.pdf>. Acesso em: 7 ago.
2013.
MILANI, Giuliano. Prime note su disciplina e pratica del vando a Bologna attorno alla metà
del XIII secolo. In: Mélanges de l'Ecole française de Rome. Moyen-Age, Temps
modernes, t. 109, n. 2, p. 501-523, 1997. Disponível em:
<http://www.persee.fr/web/revues/home/prescript/article/mefr_11239883_1997_num_109_2_3584>. Acesso em: 7 ago. 2013.
MILHEIRO, Maria Manuela de Campos. Braga: a cidade e a festa no século XVIII.
Guimarães: NEPS, 2003. Disponível em:
<http://repositorium.sdum.uminho.pt/handle/1822/848>. Acesso em: 7 ago. 2013.
MILLER, Carolyn R. Gênero como ação social. In: MILLER, Carolyn R. Estudos sobre
gênero textual, agência e tecnologia. Recife: Ed. Universitária da UFPE, 2009. p. 21-44.
MONTEIRO, Ana Rita Amaro. Moçambique, 1750-1800: os bandos na administração do
território. Africana, Centro de Estudos Africanos da Universidade Portucalense, n. 22, mar.,
2000. p. 7-32.
MOREIRA, Luciano da Silva. Imprensa e Política: espaço público e cultura política na
província de Minas Gerais (1828-1842). Dissertação (Mestrado em História). Universidade
Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2006. Disponível em:
<http://www.bibliotecadigital.ufmg.br/dspace/bitstream/handle/1843/VCSA6X6LY9/disserta__olucianosilvamoreira.pdf?sequence=1>. Acesso em: 7 ago. 2013.
MOREL, Marco. Papéis incendiários, gritos e gestos: a cena pública e a construção nacional
nos anos 1820-1830. Topoi, Rio de Janeiro, p. 39-58, mar. 2002. Disponível em:
<http://www.revistatopoi.org/numeros_anteriores/Topoi04/04_artigo02.pdf>. Acesso em: 7
ago. 2013.
199
MOURA, Clóvis (Org.). Os quilombos na dinâmica social do Brasil. Alagoas: EDUFAL,
2001.
MUÑOZ Y RIVERO, Jesús. Nociones de Diplomática española. Madrid: La Guirnalda,
1881. Disponível em:
<http://ia600401.us.archive.org/6/items/nocionesdediplo00mu/nocionesdediplo00mu.pdf>.
Acesso em: 7 ago. 2013.
______. Dicionário da escravidão negra no Brasil. São Paulo: EDUSP, 2004.
NASCIMENTO, Lúcia Maria Barbosa do. Análise documental e análise diplomática:
perspectivas de interlocução de procedimentos. Tese (Doutorado em Ciências da Informação).
Faculdade de Filosofia e Ciências da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho,
Marília, 2009. Disponível em:
<http://www.marilia.unesp.br/Home/PosGraduacao/CienciadaInformacao/Dissertacoes/nascimento_lmb_do_mar.pdf>. Acesso em: 7
ago. 2013.
NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica e de Brocardos
Latinos. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. 2 v. Disponível em:
<http://www2.trt3.jus.br/cgibin/om_isapi.dll?clientID=242013&infobase=vocabulario.nfo&softpage=Browse_Frame_ Pg42>.
Acesso em: 7 ago. 2013.
NOGUEIRA, Gabriel Parente. Fazer-se nobre nas fímbrias do império: práticas de
nobilitação e hierarquia social da elite camarária de Santa cruz do Aracati (1748-1804).
Dissertação (Mestrado em História social). Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2008.
NOVO diccionario da lingua portuguesa. Lisboa: Typografia Rollandiana, 1806. Disponível
em:
<http://books.google.com.br/books/about/Novo_diccionario_da_lingua_portugueza.html?id=u
bQGAAAAQAAJ&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
NUOVO dizionario istorico. Tomo I. Bassano: A spese remondini di Veneza, 1796.
Disponível em: <http://books.google.com.br/books?id=mFJT_hDRXHkC>. Acesso em: 7
ago. 2013.
OLIVEIRA, João Batista Perdigão de. A primeria villa da província. Revista do Instituto do
Ceará, tomo I, 1887, p. 103-203. Disponível em:
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&It
emid=208>. Acesso em: 7 ago. 2013.
______. Um capítulo da História do Ceará. Revista do Instituto do Ceará, tomo IV, 1890, p.
118-154. Disponível em:
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&It
emid=243>. Acesso em: 7 ago. 2013.
______. A imprensa no Ceará. Revista do Instituto do Ceará, tomo XXI, 1907, p. 12-32.
Disponível em:
200
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&It
emid=521>. Acesso em: 13 dez. 2011.
PONTAROLO, Fábio. Degredo interno e incorporação no Brasil meridional: trajetórias de
degredados em Guarapuava, século XIX. Dissertação (Mestrado em História). Universidade
Federal do Paraná, Curitiba, 2007. Disponível em:
<http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/10686/DEGREDO%20INTERNO%
20E%20INCORPORA%C3%87%C3%83O%20NO%20BRASIL%20MERIDIONAL_%20F
ABIO%20PONTAROLO.pdf?sequence=1 >. Acesso em: 7 ago. 2013.
PEDRO, Susana Maria de Figueiredo Tavares. O gênero diplomático ‘notícia’ na
documentação medieval portuguesa (séculos X-XIII). Tese (Doutorado em História).
Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2008. Disponível em:
<http://repositorio.ul.pt/handle/10451/557>. Acesso em: 7 ago. 2013.
______. Carta e notícia: revalidação de uma ‘funesta dicotomia’. In: Oficina da Sociedade
Portuguesa de Estudos Medievais: As Novas Diplomáticas. Anais... Batalha: SPEM, 2009. p.
1-13. Disponível em:
<http://ww3.fl.ul.pt//pessoais/susanatpedro/cv/PEDRO_2009_SPEM.pdf>. Acesso em: 7 ago.
2013.
PINHEIRO, Francisco José. Notas sobre a formação social do Ceará 1680-1820. Fortaleza:
Fundação Ana Lima, 2008.
PINTO, Luiz Maria da Silva. Diccionario da Lingua Brasileira. Ouro Preto: Typographia de
Silva, 1832. Disponível em: <http://www.brasiliana.usp.br/?q=dicionario/edicao/3>. Acesso
em: 7 ago. 2013.
PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil Contemporâneo: Colônia. 18. ed. São Paulo:
Brasiliense, 1983.
PRIBERAM. Dicionário Priberam da Língua Portuguesa online. Disponível em:
<http://www.priberam.pt/DLPO/>. Acesso em: 7 ago. 2013.
PROENÇA, Ivan Cavalcanti. A ideologia do cordel. Rio de Janeiro: Imago; Brasília:
Instituto Nacional do Livro, 1976.
RAMINELLI, Ronald. Viagens ultramarinas: monarcas, vassalos e governo a distância. São
Paulo: Alameda, 2008.
REIS, Maria Reis; BOTELHO, Ângela Vianna. Dicionário Histórico: Brasil Colônia e
Império. Belo Horizonte: Editora Dimensão, 1998.
RÊPAS, Luís Miguel. O Mosteiro de Arouca: os documentos escritos como fonte de
conhecimento (1286-1299). Revista Humanitas, v. L, tomo I. Coimbra: Faculdade de Letras,
1998. p. 540-86. Disponível em:
<http://www.uc.pt/fluc/eclassicos/publicacoes/ficheiros/humanitas50/34_Ripas.pdf>. Acesso
em: 7 ago. 2013.
201
REPERTORIO geral, ou indice alphabetico das leis extravagantes do reino de Portugal. Tomo
I. Coimbra: Real imprensa da universidade, 1815. Disponível em:
<http://archive.org/stream/repertoriogeral01portgoog#page/n7/mode/2up>. Acesso em: 7 ago.
2013.
RODRIGUES, Maria Coeli Saraiva. Multimodalidade e tradição discursiva: um estudo
sobre o gênero anúncio publicitário. Dissertação (Mestrado em Linguística), Universidade
Federal do Ceará, Fortaleza, 2011.
RODRIGUES, Rosângela Hammes. Análise de gêneros do discurso na teoria bakhtiniana:
algumas questões teóricas e metodológicas. Linguagem em (Dis)curso, Tubarão, v. 4, n. 2, p.
415-440, jan./jun. 2004. Disponível em:
<http://www.portaldeperiodicos.unisul.br/index.php/Linguagem_Discurso/article/view/272/28
6>. Acesso em: 7 ago. 2013.
______. Os gêneros do discurso na perspectiva dialógica da linguagem: a abordagem de
Bakhtin. In: MEURER, J. L.; BONINI, Adair; MOTTA-ROTH, Désirée. Gêneros: teorias,
métodos, debates. São Paulo: Parábola Editorial, 2005. p. 152-183.
ROQUE, Ricardo. A voz dos bandos: colectivos de justiça e ritos da palavra portuguesa em
Timor-Leste colonial. Mana, v. 18, n. 3, 2012, p. 563-594. Disponível em:
<http://www.scielo.br/pdf/ mana/v18n3/a06v18n3.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
RUSSELL-WOOD, Anthony John R. Escravos e libertos no Brasil Colonial. Rio de
Janeiro: Civilização Brasileira, 2005.
SALGADO, Graça. Traços gerais da administração colonial. In: SALGADO, Graça (Org.).
Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova
Fronteira, 1990. p. 47-72.
SANTIAGO, Ferreira. Uma festa em Fortaleza no tempo do governador Sampaio. Revista do
Instituto do Ceará, tomo XIV, 1900, p. 271-4. Disponível em:
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&It
emid=376>. Acesso em: 7 ago. 2013.
SANTOS, Felicio. Memorias do Districto Diamantino da comarca do Serro Frio.
Provincia de Minas Geraes. Rio de Janeiro: Typographia Americana, 1868. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Mem%C3%B3rias_do_districto_diamantino_da_co
m.html?hl=pt-BR&id=BKs9AAAAYAAJ>. Acesso em: 7 ago. 2013.
SANTOS, Luiz Gonçalves. Memorias para servir a historia do reino do Brazil. Tomo II.
Lisboa: Impressão regia, 1825. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Memorias_para_servir_a_historia_do_reino.html?hl
=pt-BR&id=59QTAAAAQAAJ>. Acesso em: 7 ago. 2013.
______. Memórias para servir à história do reino do Brasil. Tomo I. Belo Horizonte:
Itatiaia; São Paulo: Ed. da Universidade de São Paulo, 1981.
SETÚBAL, Paulo. Os irmãos Leme. São Paulo: Saraiva, 1948.
202
SILVA, Antonio de Morais e. Diccionario da lingua portugueza. Lisboa: Officina de Simão
Thaddeo Ferreira, 1789. 2 v. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Diccionario_portuguez_e_latino.html?id=5KECAA
AAQAAJ&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
SILVA, Flávio Marcus da. Subsistência e poder: a política do abastecimento alimentar nas
Minas setecentistas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2008.
SILVA, Isabelle Braz Peixoto da. Vilas de índios no Ceará grande: dinâmicas locais sob o
Diretório pombalino. Campinas, São Paulo: Pontes Editores, 2005.
SILVA, Kalina Vanderlei et. al. Tipos sociais na conquista do sertão das capitanias do norte
do Estado do Brasil, séculos XVII e XVIII. Mneme, Revista de Humanidades, v. 5, n. 12,
out./nov., 2004. Disponível em:
<http://periodicos.ufrn.br/index.php/mneme/article/view/258/236>. Acesso em: 7 ago. 2013.
SILVA, Maria Beatriz Nizza da. Ser nobre na Colônia. São Paulo: Editora UNESP, 2005.
SILVA, Maria João Oliveira e. Scriptores et notatores: a produção documental da Sé do
Porto (1113-1247). Dissertação (Mestrado em História Medieval e do Renascimento).
Faculdade de Letras da Universidade do Porto, Porto, 2006. Disponível em:
<http://repositorioaberto.up.pt/bitstream/10216/13040/2/tesemestscriptoresetnotadores000069317.pdf>. Acesso
em: 7 ago. 2013.
______. A escrita na catedral: a chancelaria episcopal do Porto na Idade Média (Estudo
Diplomático e Paleográfico). Dissertação (Doutoramento em História). Faculdade de Letras
da Universidade do Porto, Porto, 2010. Disponível em:
<http://repositorio-aberto.up.pt/handle/10216/50390>. Acesso em: 7 ago. 2013.
SOUSA, Padre Francisco. Oriente conquistado a Jesu Christo. Primeira Parte. Lisboa:
Officina de Valentim da Costa Deslandes, 1710. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Oriente_conquistado_a_Jesu_Christo_pelos.html?id
=gNrrttQjBwoC&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
SOUSA, Joaquim José Caetano Pereira e. Esboço de hum diccionario juridico, theoretico,
e practico. Tomo I. Lisboa: Typographia Rollandiana, 1825. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Esbo%C3%A7o_de_hum_diccionario_juridico_the
o.html?id=t2ZFAAAAcAAJ&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
______. Esboço de hum diccionario juridico, theoretico, e practico. Tomo II. Lisboa:
Typographia Rollandiana, 1827a. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Esbo%C3%A7o_de_hum_diccionario_juridico_the
o.html?id=KnBFAAAAcAAJ&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
______. Esboço de hum diccionario juridico, theoretico, e practico. Tomo III. Lisboa:
Typographia Rollandiana, 1827b. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Esbo%C3%A7o_de_hum_diccionario_juridico_the
o.html?id=M3BFAAAAcAAJ&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
203
SOUZA, Erica Cristina Camarotto de. Apontamentos diplomáticos sobre consultas do
Conselho Ultramarino referentes à capitania de São Paulo. Dissertação (Mestrado em
Letras). Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007. Disponível em:
<http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8142/tde-20022008-103155/pt-br.php>. Acesso
em: 7 ago. 2013.
SOUZA, Laura de Mello e. Desclassificados do ouro: a pobreza mineira no século XVIII. 2.
ed. Rio de Janeiro: Ed. Graal, 1986.
______. Norma e conflito: aspectos da história de Minas no século XVIII. Belo Horizonte:
Ed. UFMG, 1999.
______. O sol e a sombra: política e administração na América portuguesa do século XVIII.
São Paulo: Companhia das Letras, 2006.
SPINA, Segismundo. Introdução à Edótica: Crítica textual. 2. ed. São Paulo: Ars Poetica;
Edusp, 1994.
STUDART, Barão de. Datas e factos para a história do Ceará. Tomo I. Edição fac-sim.
Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara, 2001a.
______. Datas e factos para a história do Ceará. Tomo II. Edição fac-sim. Fortaleza:
Fundação Waldemar Alcântara, 2001b.
______. Documentos para a história do Brasil e especialmente a do Ceará. Collecção Studart.
Revista do Instituto do Ceará, tomo XXXV, 1921.
______. Documentos para a história do Brasil e especialmente a do Ceará. Collecção Studart.
Revista do Instituto do Ceará, tomo XXXVI, 1922.
STUDART, Guilherme. Notas para a história do Ceará. Brasília: Edições do Senado
Federal, 2004. Disponível em:
<http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/1090/702791.pdf?sequence=4>. Acesso
em: 7 ago. 2013.
STUDART FILHO, Carlos. As tribus indígenas do Ceará. Revista do Instituto do Ceará,
tomo XL, 1926, p. 39-54. Disponível em:
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/images/revporano/1926/1926AsTribusIndigenasdoCeara.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
______. Notas históricas sobre indígenas cearenses. Revista do Instituto do Ceará, tomo
XLV, 1931, p. 53-103. Disponível em:
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&It
emid=1026>. Acesso em: 7 ago. 2013.
______. Resistência dos indígenas à conquista e povoamento da terra. Revista do Instituto
do Ceará, tomo LXXIII, 1959, p. 29-70. Disponível em:
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/images/revporano/1959/1959ResistenciaIndigenasConquistaPovoamentoTerra.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
204
______. Resistência dos indígenas à conquista e povoamento da terra. A guerra dos bárbaros.
Revista do Instituto do Ceará, tomo LXXV, 1961, p. 163-208. Disponível em:
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/images/revporano/1961/1961-ResistenciaIndigenas
ConquistaPovoamentoTerra.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
______. A guerra dos bárbaros. Revista do Instituto do Ceará, tomo LXXX, 1965a, p. 4957. Disponível em:
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&It
emid=1701>. Acesso em: 7 ago. 2013.
______. Aborígenes do Ceará. Fortaleza: Editora do Instituto do Ceará, 1965b.
______. Páginas de história e de pré-história. Fortaleza: Editora do Instituto do Ceará,
1966.
SYLVA, Joseph Soares da. Memorias para a historia de Portugal, que comprehendem o
governo del Rey D. Joaõ o I: do anno de mil e trezentos e oitenta e tres, até o anno de mil e
quatrocentos e trinta e tres. Tomo III. Lisboa occidental: Officina de Joseph Antonio da Sylva,
1732. Disponível em:
<http://ia600703.us.archive.org/0/items/memoriasparahist03soar/memoriasparahist03soar.pdf>.
Acesso em: 7 ago. 2013.
SCHWARTZ, Stuart B. Burocracia e sociedade no Brasil colonial: a suprema corte da
Bahia e seus juízes 1609-1751. São Paulo: Perspectiva, 1979.
TESORO della lingua italiana delle origini. Pubblicazione bimestrale online. ISSN 22405216. Disponível em: <http://tlio.ovi.cnr.it/TLIO/>. Acesso em: 7 ago. 2013.
TESTOS, Jorge André Nunes Barbosa da Veiga. Sentenças régias em tempo de Ordenações
afonsinas (1446-1512): um estudo de Diplomática judicial. Dissertação (Mestrado em
Paleografia e Diplomática). Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, Lisboa, 2011.
Disponível em:
<http://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/6948/1/ulfl111676_tm.pdf>. Acesso em: 7 ago.
2013.
THÉBERGE, Pedro. Esboço histórico sobre a província do Ceará. Tomo I. Edição fac-sim.
Fortaleza: Fundação Waldemar Alcântara, 2001.
TOMMASÉO, Niccolò. Nuovo dizionario dei sinonimi della lingua italiana. Firenze:
Presso Gio. Pietro Vieusseux, 1838. Disponível em:
<http://archive.org/stream/nuovodizionariod01 tomm#page/n5/mode/2up>. Acesso em: 7 ago.
2013.
VAINFAS, Ronaldo. Antônio de Morais e Silva. In: ______ (Org.). Dicionário do Brasil
colonial (1500-1808). Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 48-9.
VALENTI, Filippo. Scritti e lezioni di archivistica, diplomatica e storia istituzionale.
Roma: Istituto Poligrafico e Zecca dello Stato, 2000. Disponível em:
205
<http://www.archivi.beniculturali.it/dga/uploads/documents/Saggi/Saggi_57.pdf>.
em: 7 ago. 2013.
Acesso
VARNHAGEN, Francisco Adolpho. Historia geral do Brazil. Tomo I. Rio de Janeiro:
Laemmert, 1854. Disponível em:
<http://www.brasiliana.usp.br/bbd/handle/1918/01818710#page/7/mode/1up>. Acesso em: 7
ago. 2013.
______. Historia geral do Brazil. Tomo II. Rio de Janeiro: Laemmert, 1857. Disponível em:
<http://www.brasiliana.usp.br/bbd/handle/1918/01818720#page/1/mode/1up>. Acesso em: 7
ago. 2013.
VASCONCELLOS, Barão. Estabelecimento dos correios no Ceará. Revista do Instituto do
Ceará, tomo XXII, 1908, p. 297-9. Disponível em:
<http://www.institutodoceara.org.br/aspx/index.php?option=com_wrapper&view=wrapper&It
emid=552>. Acesso em: 7 ago. 2013.
VASCONCELLOS, Luis Mendes. Arte Militar. Alenquer, 1612.
VASCONCELLOS, Simão de. Chronica da Companhia de Jesus do Estado do Brasil. Parte
primeira. 2. ed. Rio de Janeiro: Typographia de João Ignacio da Silva, 1864. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Chronica_da_Companhia_de_Jesus_do_Estado.htm
l?id=QeSrhK6-nLYC&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
VASCONCELOS, Agripa. Chica que manda. Belo Horizonte: Itatiaia, 2010.
VERDELHO, Telmo. Dicionários portugueses, breve história. VERDELHO, Telmo;
SILVESTRE, João Paulo (Orgs.). Dicionarística portuguesa: inventariação e estudo do
património lexicográfico. Aveiro: Universidade de Aveiro, 2007a. p. 13-59.
______. Dicionários de Jerónimo Cardoso. VERDELHO, Telmo; SILVESTRE, João Paulo
(Orgs.). Dicionarística portuguesa: inventariação e estudo do património lexicográfico.
Aveiro: Universidade de Aveiro, 2007b. p. 92-116.
VIANNA, Paulo Fernando; SALGADO, Graça. Organização militar. In: SALGADO, Graça
Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova
Fronteira, 1990. p. 97-112.
VIEIRA, Padre Antonio. Sermam da Terceyra Dominga da Quaresma. In: ______. Sermoens
do P. Antonio Vieira, da Companhia de Iesu, Prégador de Sua Alteza. Primeira parte.
Lisboa: Officina de Joam da Costa, 1679. p. 449-558. Disponível em:
<www.brasiliana.usp.br/bbd/handle/1918/01952510#page/28/mode/1up>. Acesso em: 7 ago.
2013.
______. Sermão da Santa Cruz. Prégado na festa dos soldados, no anno de 1638. In: ______.
Sermões do Padre Antonio Vieira. Tomos IX e X. Lisboa: Typographia da Revista
Universal, 1856. p. 197-219. Disponível em:
<http://books.google.com.br/books/about/Serm%C3%B5es_do_padre_Antonio_Vieira.html?i
d=GPYRAAAAYAAJ&redir_esc=y>. Acesso em: 7 ago. 2013.
206
VIEIRA JÚNIOR, Antonio Otaviano. Entre paredes e bacamartes: história da família no
sertão (1780-1850). Fortaleza: Demócrito Rocha; Hucitec, 2004.
VOCABULAIRE international de la Diplomatique, ed. Maria Milagros Cárcel Ortí, 2. ed.,
Valéncia, 1997. (Collecció Oberta). Disponível em: <http://www.cei.lmu.de/VID/>. Acesso
em: 7 ago. 2013.
XAVIER, Maico Oliveira. Cabôcullos são os brancos: dinâmicas das relações socioculturais
dos índios do Termo da Vila Viçosa Real. Fortaleza: SECULT, 2012.
XIMENES, Expedito Eloísio. Fraseologias jurídicas: estudo filológico e linguístico do
período colonial. Curitiba: Appris, 2013.
______ et. al. A escrita nos autos de querela do século XIX: do passado ao presente.
Cadernos do CNLF, v. XIV, n. 2, tomo 1, 2010, p. 97-108. Disponível em:
<http://www.filologia.org.br/xiv_cnlf/tomo_1/097-108.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
______. Estudos das unidades fraseológicas em documentos oficiais da administração
colonial brasileira. In: Seminário de Estudos Filológicos Filologia e Estudo da Linguagem: o
léxico em questão, 4., Salvador, 2009a. Anais... Salvador, 2009a: Universidade Católica de
Salvador, Instituto de Letras. p. 452-64.
______. Aspectos da ortografia fonética em um texto seiscentista do Ceará. Revista
Philologus, ano 15, n. 45. Rio de Janeiro: CiFEFiL, set./dez., 2009b, p. 7-24. Disponível em:
<http://www.filologia.org.br/revista/45/01.pdf>. Acesso em: 7 ago. 2013.
ZAVAM, Aurea Suely. Por uma abordagem diacrônica dos gêneros do discurso à luz da
concepção de tradição discursiva: um estudo com editoriais de jornal. Tese (Doutorado em
Linguística), Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2009. Disponível em:
<http://www.repositorio.ufc.br:8080/ri/bitstream/riufc/3600/1/2009_tese_ASZAVAM.pdf>.
Acesso em: 7 ago. 2013.
207
ANEXOS
Anexo A
Normas de edição de manuscritos do grupo de pesquisa PRAETECE
Anexo B
Relação dos autores jurídicos intitulados nos bandos constituintes do corpus
Anexo C
Corpus documental diacrônico de bandos publicados no Ceará (1670-1832)
208
Anexo A
Normas de edição de manuscritos do grupo de pesquisa PRAETECE221
1.
A transcrição será conservadora.
2.
As abreviaturas, alfabéticas ou não, serão desenvolvidas, marcando-se, em itálico e em
negrito, as letras omitidas na abreviatura, obedecendo aos seguintes critérios:
a) respeitar, sempre que possível, a grafia do manuscrito, ainda que manifeste
idiossincrasias ortográficas do escriba, como no caso da ocorrência “munto”, que
leva a abreviatura: m.to a ser transcrita “munto”;
b) no caso de variação no próprio manuscrito ou em coetâneos, a opção será para a
forma atual ou mais próxima da atual, como no caso de ocorrências “Deos” e
“Deus”, que levam a abreviatura: D.s a ser transcrita “Deus”
3.
Não será estabelecida fronteira de palavras que venham escritas juntas, (desde que não
haja nenhuma dúvida, em havendo, prefere-se separar as palavras), não se introduzirá
hífen ou apóstrofo onde não houver. Exemplos: epor ser; aellas; daPiedade; ominino;
dosertão; mostrandoselhe; achandose; sesegue.
4.
A pontuação original será rigorosamente mantida. No caso de espaço maior intervalar
deixado pelo escriba, será marcado: [espaço]. Exemplo: que podem perjudicar.
[espaço] Osdias passaõ eninguem comparece.
5.
A acentuação original será rigorosamente mantida, não se permitindo qualquer
alteração. Exemplos: aRepublica; decommercio; edemarcando também lugar; Rey D.
Jose; oRio Pirahý; oexercicio; hé m.to convenientes.
6.
Será respeitado o emprego de maiúsculas e minúsculas como se apresentam no original,
(desde que não haja dúvida, em havendo, prefere-se a forma minúscula). No caso de
alguma variação física dos sinais gráficos resultar de fatores cursivos, não será
considerada relevante. Assim, a comparação do traçado da mesma letra deve propiciar a
melhor solução.
7.
Eventuais erros do escriba ou do copista serão remetidos para nota de rodapé, onde se
deixará registrada a lição por sua respectiva correção. Exemplo: nota 1. Pirassocunda
por Pirassonunga; nota 2. deligoncia por deligencia; nota 3. adverdinto por advertindo.
221
Disponível em: <http://praetece-ce.blogspot.com.br/2011_03_01_archive.html>. Acesso: 7 ago. 2013.
209
8.
Inserções do escriba ou do copista na entrelinha ou nas margens superior, laterais ou
inferior entram na edição entre os sinais < >, na localização indicada. Exemplo: <fica
definido que olugar convencionado é acasa dePedro nolargo damatriz>.
9.
Supressões feitas pelo escriba ou pelo copista no original serão tachadas. Exemplo:
todos ninguém dos presentes assignarom; sahiram saiharam aspressas para oadro. No
caso de repetição que o escriba ou o copista não suprimiu, passa a ser suprimida pelo
editor que a coloca entre colchetes duplos. Exemplo: fugi[[gi]]ram correndo
[[correndo]] emdiração opaco.
10.
Intervenções de terceiros no documento original devem aparecer no final do documento,
informando-se a localização.
11.
Intervenções do editor hão de ser raríssimas, permitindo-se apenas em caso de extrema
necessidade, desde que elucidativas a ponto de não deixarem margem a dúvida. Quando
ocorrerem, devem vir entre colchetes. Exemplo: naõ deixe passar [registro] de Áreas.
12.
Letra ou palavra não legível por deterioração justificam intervenção do editor na forma
do item anterior, com a indicação entre colchetes: [ilegível].
13.
Trecho de maior extensão não legível por deterioração receberá a indicação [corridas +
ou – 5 linhas]. Se for caso de trecho riscado ou inteiramente anulado por borrão ou papel
colado em cima, será registrada a informação pertinente entre colchetes e sublinhada.
14.
A disposição das linhas do documento original será mantida na edição, sem necessidade
de nenhuma marca. A mudança de fólio receberá a marcação com o respectivo número
na sequência, alinhado à direita da seguinte forma: fl.1v. fl.2r. fl.2v. fl.3r.
15.
Na edição, as linhas serão numeradas de cinco em cinco a partir da quinta. Essa
numeração será encontrada à margem direita da mancha, à esquerda do leitor. Será feita
de maneira contínua por documento.
16.
As assinaturas simples ou as rubricas do punho de quem assina serão sublinhadas. Os
sinais públicos serão indicados entre colchetes. Exemplos: assinatura simples: Bernardo
Jose de Lorena; sinal público: [Bernardo Jose de Lorena].
210
Anexo B
Relação dos autores jurídicos intitulados nos bandos constituintes do corpus
Nº
AUTOR JURÍDICO
INTITULAÇÃO DOCUMENTADA NOS BANDOS
BANDOS LANÇADOS
Nº DO BANDO
TOTAL
1, 5
2
1
Fernão de Sousa Coutinho
Governador da Capitania de Pernambuco e das mais anexas (1670-1674)
2
Jorge Correia da Silva
Cavaleiro Fidalgo da Casa Real
Capitão-mor da Capitania do Ceará (1670-1673)
2, 3, 4
3
Bento Correia de Figueiredo
Capitão de Infantaria
Cavaleiro da Ordem de São Bento de Avis
Capitão-mor da Capitania do Ceará (1674-1678)
6
1
Francisco Duarte de Vasconcelos
Fidalgo da Casa Real
Capitão-mor da Capitania do Ceará (1710-1713)
Governador da Fortaleza de Nossa Senhora da Assunção
7
1
Félix José Machado de Mendonça Eça
Castro e Vasconcelos
Membro do Conselho de Sua Majestade
Donatário do Concelho de Entre Homem e Cavado
Senhor das Casas de Castro, Vasconcellos e Barroso, e dos Solares delas
Alcaide-mor da Vila de Mourão
Comendador e Alcaide-mor das Comendas e Vilas do Casal e Seixo
Governador da Capitania de Pernambuco e das mais anexas (1711-1715)
8
1
6
Plácido de Azevedo Falcão
Capitão de Infantaria paga da guarnição da Praça do Recife de Pernambuco do terço
do Mestre de campo Dom Francisco de Sousa e de presente de guarnição na
Fortaleza de Nossa Senhora da Assunção
Capitão-mor da Capitania do Ceará (1713-1715)
9
1
7
Manuel Francês
Capitão-mor da Capitania do Ceará (1721-1727)
Governador das Armas e da Fortaleza de Nossa Senhora da Assunção
10
1
3
4
5
211
8
Duarte Sodré Pereira Tibão
Donatário da Vila de Águas Belas
Membro do Conselho de Sua Majestade
Governador e Capitão General de Pernambuco e mais capitanias anexas (1727-1737)
9
Dom Francisco Ximenes de Aragão
10
11
11, 12, 13,
14, 15, 16
6
Capitão-mor da Capitania do Ceará (1739-1743)
Governador das Armas da Vila da Fortaleza de Nossa Senhora da Assunção
17
1
Henrique Luís Pereira Freire de Andrada
Membro do Conselho de Sua Majestade
Governador e Capitão General de Pernambuco e mais capitanias anexas (1737-1746)
18
1
Luís José Correia de Sá
Membro do Conselho de Sua Majestade
Governador e Capitão General de Pernambuco e mais capitanias anexas (1749-1756)
19
1
12
Francisco Xavier de Miranda Henriques
Cavaleiro da Ordem de Cristo
Moço Fidalgo da Casa Real
Capitão-mor e Governador da Capitania do Ceará (1755-1759)
20
1
13
Luís Diogo Lobo da Silva
Membro do Conselho de Sua Majestade
Comendador da Comenda de Santa Maria de Moncorvo da Ordem de Cristo
Governador e Capitão general de Pernambuco e mais capitanias anexas (1756-1763)
21, 22, 23,
24, 25, 27,
28, 29, 30
9
14
João Baltasar de Quevedo Homem de
Magalhães
Fidalgo da Casa Real
Capitão-mor da Capitania do Ceará (1759-1765)
Governador das Armas da Capitania do Ceará e da Fortaleza de Nossa Senhora da
Assunção e São José de Ribamar
26, 31
2
Tenente Coronel do Regimento da Infantaria paga da guarnição da Praça do Recife
de Pernambuco
Governador da Capitania do Ceará (1765-1781)
32, 33, 34, 35, 36,
37, 38, 39, 40, 41,
42, 43, 44, 45, 46,
47, 48, 49, 50, 51,
52, 53, 54, 55, 56,
57, 58, 59, 60, 62,
63, 64, 65, 66, 67,
68, 69, 70, 71, 72
40
15
Antônio José Vitoriano Borges da Fonseca
212
16
José César de Menezes
Membro do Conselho de Sua Majestade
Governador e Capitão general de Pernambuco e Paraíba e mais capitanias anexas
(1774-1787)
61
1
João Baptista de Azevedo Coutinho de
Montaury
Tenente Coronel de Infantaria na Primeira Plana da Corte
Capitão-mor da Capitania do Ceará (1782-1789)
Governador das Armas da Capitania do Ceará e da Fortaleza de Nossa Senhora da
Assunção
73, 74
2
18
Luís da Mota Feo e Torres
Professo na Ordem de Cristo
Fidalgo Cavaleiro da Casa Real
Capitão de Infantaria na Primeira Plana da Corte
Capitão-mor da Capitania do Ceará (1789-1799)
Governador das Armas da Capitania do Ceará e da Fortaleza de Nossa Senhora da
Assunção
75, 76, 77,
78, 79, 80
6
19
João Carlos Augusto de Oeynhausen
Governador da Capitania Independente do Ceará (1803-1807)
81
1
20
Luís Barba Alardo de Meneses
Fidalgo da Casa Real
Cavaleiro da Ordem de Cristo
Capitão da Cavalaria
Governador da Capitania Independente do Ceará (1808-1812)
Presidente da Junta da Real Fazenda da Capitania Independente do Ceará
82, 83, 84, 85,
86, 87, 88, 89
8
21
José Mariano de Albuquerque Cavalcante
Presidente da Província do Ceará (1830-1833)
90
1
17
213
Anexo C
Corpus documental diacrônico de bandos publicados no Ceará (1670-1832)
BANDO 1 | 26 nov. 1670 ....................................................................................................... 221
Bando para desarmamento de armas de fogo e espadas.
BANDO 2 | 10 nov. 1671 ....................................................................................................... 224
Bando para proibição de resgate de peça escrava sem ajuste de quinto real de presas de guerra.
BANDO 3 | 15 nov. 1671 ....................................................................................................... 225
Bando para proibição de resgate e de contratação de peça escrava com os jaguaribaras antes
que estes ajustem o quinto real de presas de guerra.
BANDO 4 | 16 dez. 1671 ....................................................................................................... 226
Bando para proibição de resgate de peça escrava sem ajuste de quinto real de presas de guerra
e sem que antes se proceda à diligência para averiguação de sonegação em resgates de peça
escrava.
BANDO 5 | 20 out. 1672 ........................................................................................................ 227
Bando para disposições a serem executadas em caso de insubordinação de soldados
estacionados no arraial e sítio dos Palmares ou em qualquer outra parte.
BANDO 6 | 11 nov. 1674 ....................................................................................................... 229
Bando para concessão de termo para repasse de notícias de sonegação feita à fazenda real e
para disposições contra saída da praça sem ordem e contra uso de espada ou de arma de fogo
para ofensa na artilharia ou em qualquer outra parte.
BANDO 7 | 14 jul. 1713 ......................................................................................................... 230
Bando para edificação de casas na Vila do Aquiraz para efeito de povoamento.
BANDO 8 | 29 set. 1713 ........................................................................................................ 232
Bando para publicação de perdão geral aos índios aldeados e caboclos e para disposições a
serem executadas em caso de eles não se portarem como vassalos após o perdão geral.
BANDO 9 | 9 fev. 1714 .......................................................................................................... 234
Bando para anúncio de confirmação de pazes com tapuias da nação Paiacú e para disposições
a serem executadas em caso de agravo ou assassínio contra eles.
BANDO 10 | 16 ago. 1724 ..................................................................................................... 236
Bando para disposições a serem executadas nas ribeiras da capitania para contenção das
mortes e inquietações cometidas por razões particulares.
BANDO 11 | 12 abr. 1732 ...................................................................................................... 237
Bando para que se conheça e se obedeça por ouvidor o Doutor Pedro Cardoso de Novais
Pereira e para que a ele se prestem ajuda e favor solicitados da data de sua posse em diante.
214
BANDO 12 | 8 ago. 1732 ....................................................................................................... 240
Bando para que não se conheça nem se obedeça por ouvidor o Doutor Antonio de Loureiro de
Medeiros e para que com ele não se tenha trato algum nem se lhe deem mantimentos.
BANDO 13 | 17 abr. 1733 ...................................................................................................... 242
Bando para declaração sobre o período e o modo de circulação de dobrões em observância da
lei de 29 de novembro de 1732, que dispõe sobre lavragem e cerceamento de moedas.
BANDO 14 | 4 set. 1733 ........................................................................................................ 244
Bando para prorrogação do tempo de recolhimento dos dobrões.
BANDO 15 | 1 out. 1735 ........................................................................................................ 247
Bando para publicação da ordem régia de 3 de janeiro de 1735 para a livre circulação de ouro
não quintado no comércio.
BANDO 16 | 9 fev. 1737 ........................................................................................................ 250
Bando para que nenhum homem dos poderosos da capitania recolha vagabundos em sua casa.
BANDO 17 | 16 fev. 1740 ...................................................................................................... 252
Bando para passagem de mostra dos dois destacamentos que se acham de guarnição na Vila
de Fortaleza aos 20 de fevereiro de 1740.
BANDO 18 | 13 mar. 1740 ..................................................................................................... 253
Bando para que não se consinta a retirada de índios das aldeias nem seu recolhimento em casa
de moradores sem licença de seus missionários e para que se prendam e remetam as suas
aldeias índios dispersos.
BANDO 19 | 27 fev. 1753 ...................................................................................................... 254
Bando para investidura de trabalho nas minas dos Cariris Novos.
BANDO 20 | 18 jul. 1755 ....................................................................................................... 256
Bando para que nenhum gênero de pessoa se nomeie oficial nem use de insígnias de militares
sem ter posto ou jurisdição.
BANDO 21 | 20 set. 1756 ...................................................................................................... 257
Bando para disposições a serem executadas em caso de transporte de ouro em pó e de
passagem às minas dos Cariris Novos sem passaporte.
BANDO 22 | 26 nov. 1758 ..................................................................................................... 258
Bando para interrupção de todo trabalho onde houver minas ou indícios de ouro.
BANDO 23 | 26 nov. 1758 ..................................................................................................... 260
Bando para publicação da carta régia de 12 de setembro de 1758 sobre não se emprestar
dinheiro a militar nem a credores da real fazenda a juro que exceda a cinco por cento.
BANDO 24 | 2 dez. 1758 ....................................................................................................... 262
Bando para publicação do alvará de 17 de janeiro de 1757, que proíbe o empréstimo de
dinheiro a juro ou a risco acima de cinco por cento ao ano e que proíbe a prática de dar ou
tomar dinheiro emprestado com interesse no juro de um por cento ao mês.
215
BANDO 25 | 18 maio 1759 .................................................................................................... 265
Bando para publicação do alvará de 8 de maio de 1758, da provisão de 7 de junho de 1755 e
da lei de 6 de junho de 1755, que dispõem sobre a liberdade dos índios.
BANDO 26 | 29 jan. 1760 ...................................................................................................... 285
Bando para comercialização da farinha que estava sendo ocultada pelos senhores das roças
das vilas de Fortaleza e Aquiraz.
BANDO 27 | 1 fev. 1760 ........................................................................................................ 288
Bando para que os diretores das vilas de índios observem e executem as disposições do
Diretório e para que os índios obedeçam a seus diretores em tudo que lhes for mandado.
BANDO 28 | 7 fev. 1760 ........................................................................................................ 290
Bando para publicação da lei de 3 de setembro de 1759, que dispõe sobre a expulsão dos
jesuítas do reino e de seus domínios e que proíbe que se tenha com eles qualquer
comunicação verbal ou por escrito.
BANDO 29 | 8 mar. 1761 ....................................................................................................... 302
Bando para que os moradores não admitam em sua casa ou fazenda índios sem licença por
escrito de seus diretores.
BANDO 30 | 9 maio 1762 ...................................................................................................... 304
Bando para disposições a serem executadas para segurança e prevenção da capitania contra
irrupções de potências beligerantes da Europa.
BANDO 31 | 13 ago. 1762 ..................................................................................................... 308
Bando para publicação e observância do bando de 9 de maio de 1762 do governador da
capitania de Pernambuco Luís Diogo Lobo da Silva com disposições para prevenção contra
irrupções de potências beligerantes da Europa.
BANDO 32 | 27 maio 1765 .................................................................................................... 310
Bando para que os capitães-mores das vilas e os comandantes das freguesias não permitam
aos moradores reter em sua casa ou fazenda índios sem licença por escrito de seus diretores.
BANDO 33 | 29 ago. 1766 ..................................................................................................... 313
Bando para publicação e observância dos §§ 59 a 75 do Diretório como providência para se
promover a agricultura na capitania e para se evitar a desordem na retirada de índios de suas
vilas sem licença por escrito de seus diretores.
BANDO 34 | 9 jan. 1767 ........................................................................................................ 320
Bando para passagem de mostra da Companhia da Infantaria paga do presídio da Vila de
Nossa Senhora da Assunção aos 13 de janeiro de 1767.
BANDO 35 | 31 mar. 1767 ..................................................................................................... 321
Bando para organização de terços de auxiliares.
BANDO 36 | 19 maio 1767 .................................................................................................... 323
Bando para passagem de mostra dos índios Paiacú aos 6 de junho de 1767 para, à vista do
número deles, resolver-se sobre a elevação ou não de sua povoação à categoria de vila.
216
BANDO 37 | 19 maio 1767 .................................................................................................... 324
Bando para passagem de mostra dos índios Jucá aos 26 de julho de 1767 para, à vista do
número deles, resolver-se sobre a elevação ou não de sua povoação à categoria de vila.
BANDO 38 | 19 maio 1767 .................................................................................................... 325
Bando para publicação da carta régia de 22 de julho de 1766 sobre a congregação de vadios e
vagabundos em povoações civis.
BANDO 39 | 14 ago. 1767 ..................................................................................................... 328
Bando para passagem de mostra da Companhia da Infantaria paga do presídio da Vila de
Nossa Senhora da Assunção aos 17 de agosto de 1767.
BANDO 40 | 28 set. 1767 ...................................................................................................... 329
Bando para que se passe a chamar a aldeia do Jucá pela nova denominação, Lugar de
Arneirós, em observância da lei de 6 de junho de 1755, que determinou que às vilas e aos
lugares dos índios se dariam nomes dos lugares do reino.
BANDO 41 | 29 out. 1767 ...................................................................................................... 330
Bando para passagem de mostra das ordenanças da Vila do Aracati aos 14 de novembro de
1767.
BANDO 42 | 16 fev. 1768 ...................................................................................................... 331
Bando para publicação da carta régia de 30 de julho de 1766 sobre o fechamento das lojas de
ourives e impedimento do exercício desse ofício.
BANDO 43 | 16 mar. 1768 ..................................................................................................... 334
Bando para passagem de mostra das ordenanças da Real Vila de Messejana aos 5 de abril de
1768.
BANDO 44 | 23 abr. 1768 ...................................................................................................... 335
Bando para declaração sobre concessão de licenças para oficiais e soldados dos corpos de
auxiliares e sobre as formalizações de suas requisições.
BANDO 45 | 8 out. 1768 ........................................................................................................ 337
Bando para declaração sobre procedimento judicial a ser executado contra os transgressores
da ordem de não se retirar índios de sua povoação sem licença por escrito de seus diretores.
BANDO 46 | 23 maio 1769 .................................................................................................... 339
Bando para passagem de mostra do Regimento da Cavalaria e Auxiliares da Freguesia do
Senhor São José dos Cariris Novos aos 26 de julho de 1769.
BANDO 47 | 26 jun. 1769 ...................................................................................................... 340
Bando para publicação do alvará de 6 de setembro de 1765, que dispõe penas em que
incorrem os desertores e os que para a deserção concorrem.
BANDO 48 | 5 mar. 1770 ....................................................................................................... 344
Bando para passagem de mostra do Terço de Infantaria Auxiliar das Marinhas do Acaraú a 1
de maio de 1770.
217
BANDO 49 | 10 jun. 1770 ...................................................................................................... 345
Bando para passagem de mostra das ordenanças da Vila Viçosa Real aos 29 de junho de 1770.
BANDO 50 | 22 abr. 1773 ...................................................................................................... 346
Bando para passagem de mostra das ordenanças da Vila de São José de Ribamar do Aquiraz
aos 3 de junho de 1773.
BANDO 51 | 9 maio 1773 ...................................................................................................... 347
Bando para recolhimento e conservação dos índios em suas vilas e para proibição de
concessão de novas licenças para emprego de índios a serviço dos moradores.
BANDO 52 | 22 mar. 1774 ..................................................................................................... 348
Bando para determinação de passagem de mostra anual, em dia de São João, dos índios da
língua travada do lugar de Nossa Senhora da Paz de Arneirós, e de expedição, após a mostra,
de listas que evidenciem o estado das companhias dos índios.
BANDO 53 | 6 jun. 1774 ........................................................................................................ 349
Bando para passagem de mostra das ordenanças da Vila de Soure aos 24 de junho de 1774.
BANDO 54 | 7 fev. 1775 ........................................................................................................ 350
Bando para disposições a serem executadas na Vila Viçosa Real para pôr termo ao excessivo
emprego de índios a serviço dos moradores.
BANDO 55 | 20 jun. 1775 ...................................................................................................... 351
Bando para publicação do bando de 13 de maio de 1775 do governador da capitania de
Pernambuco José César de Menezes com disposições régias endereçadas aos que
voluntariamente se alistarem para entrar na tropa militar.
BANDO 56 | 22 jul. 1775 ....................................................................................................... 353
Bando para passagem de mostra do Regimento da Cavalaria da Freguesia da Nossa Senhora
do Monte do Carmo dos Inhamuns aos 22 de outubro de 1775.
BANDO 57 | 13 out. 1775 ...................................................................................................... 354
Bando para passagem de mostra do Regimento da Cavalaria da Freguesia de Nossa da
Expectação da Vila do Icó aos 30 de novembro de 1775.
BANDO 58 | 13 out. 1775 ...................................................................................................... 355
Bando para passagem de mostra das ordenanças da Vila de Nossa Senhora da Expectação da
Vila do Icó aos 18 de dezembro de 1775.
BANDO 59 | 30 jan. 1776 ...................................................................................................... 356
Bando para que outra vez se publique o alvará de 6 de setembro de 1765, que dispõe penas em
que incorrem os desertores e os que para a deserção concorrem.
BANDO 60 | 9 maio 1776 ...................................................................................................... 357
Bando para passagem de mostra das Companhias do Terço de Infantaria Auxiliar dos Homens
Pardos da Vila de Nossa Senhora da Expectação do Icó e Inhamuns a 1 de setembro de 1776.
218
BANDO 61 | 11 jul. 1776 ....................................................................................................... 358
Bando para se proceder à prisão dos que nos sertões se opõem e resistem à aplicação da
justiça, descumprindo ordens da justiça ordinária e do governo da capitania e induzindo os
executores da justiça a serem omissos em suas obrigações.
BANDO 62 | 20 abr. 1777 ...................................................................................................... 360
Bando para passagem de mostra do Regimento da Cavalaria da Freguesia de São José dos
Cariris Novos aos 8 de setembro de 1777.
BANDO 63 | 5 maio 1778 ...................................................................................................... 361
Bando para passagem de mostra do Regimento da Cavalaria dos Cariris Novos aos 26 de
julho de 1778.
BANDO 64 | 7 maio 1778 ...................................................................................................... 362
Bando para passagem de mostra do Regimento da Cavalaria de Nossa Senhora do Monte do
Carmo dos Inhamuns aos 8 de setembro de 1778.
BANDO 65 | 14 maio 1778 .................................................................................................... 363
Bando para passagem de mostra do Regimento da Cavalaria Auxiliar das Vargens do
Jaguaribe e Quixeramobim aos 24 de junho de 1778.
BANDO 66 | 22 maio 1779 .................................................................................................... 364
Bando para publicação do edital de 22 de abril de 1779 do governador da capitania de
Pernambuco José César de Menezes com ordem de apresentação a seu Regimento na Praça do
Recife os oficiais militares que se tiverem recolhido, ainda que com licença.
BANDO 67 | 31 maio 1779 .................................................................................................... 366
Bando para se proceder à prisão dos ladrões de gados da ribeira do Aracati.
BANDO 68 | 11 jun. 1779 ...................................................................................................... 367
Bando para passagem de mostra do Terço de Infantaria Auxiliar das Marinhas do Acaraú aos
8 de setembro de 1779.
BANDO 69 | 11 jun. 1779 ...................................................................................................... 368
Bando para passagem de mostra do Regimento da Cavalaria Auxiliar da Ribeira do Acaraú
aos 29 de setembro de 1779.
BANDO 70 | 16 jun. 1779 ...................................................................................................... 369
Bando para passagem de mostra do Regimento da Cavalaria Auxiliar da Vila de Nossa
Senhora da Expectação do Icó aos 8 de setembro de 1779.
BANDO 71 | 19 jun. 1780 ...................................................................................................... 370
Bando para passagem de mostra do Regimento da Cavalaria Auxiliar da Vila de Nossa
Senhora da Expectação do Icó aos 8 de setembro de 1780.
BANDO 72 | 6 maio 1781 ...................................................................................................... 371
Bando para passagem de mostra do Regimento da Cavalaria Auxiliar das Vargens do
Jaguaribe e Quixeramobim aos 24 de junho de 1781.
219
BANDO 73 | 14 maio 1782 .................................................................................................... 372
Bando para disposições a serem executadas na comercialização das produções agrícolas dos
índios para pôr termo às negociações realizadas a troco de bebidas ou armas proibidas.
BANDO 74 | 13 jul. 1782 ....................................................................................................... 374
Bando para passagem de mostra do Terço de Infantaria Auxiliar dos Homens Pardos da
Ribeira do Icó aos 29 de setembro de 1782.
BANDO 75 | 17 nov. 1789 ..................................................................................................... 375
Bando para declaração sobre procedimento judicial a ser executado contra os moradores que
se utilizam dos índios para serviços particulares ou que os retêm em sua casa sem licença.
BANDO 76 | 18 dez. 1789 ..................................................................................................... 377
Bando para se proceder na forma do § 67 do Diretório contra os transgressores dos bandos e
ordens já publicados que no termo de um mês não expulsarem de sua casa índios nela
conservados sem licença.
BANDO 77 | 23 fev. 1793 ...................................................................................................... 379
Bando para se proceder à prisão dos que forem compreendidos em furtos de gados ou roças
nos lugares das ribeiras de Jaguaribe e Icó.
BANDO 78 | 22 out. 1793 ...................................................................................................... 381
Bando para demonstrações públicas de júbilo pelo feliz parto da Princesa Dona Maria Teresa.
BANDO 79 | 15 maio 1797 .................................................................................................... 382
Bando para providências a serem tomadas para atalhar o dano da fome.
BANDO 80 | 6 jun. 1798 ........................................................................................................ 383
Bando para proibição de negociação com os índios sem intervenção dos diretores.
BANDO 81 | 28 jan. 1804 ...................................................................................................... 384
Bando para disposições sobre não se poder entrar ou sair das vilas da capitania ou hospedar
viajantes sem provimento de passaporte.
BANDO 82 | 26 out. 1808 ...................................................................................................... 387
Bando para publicação do decreto de 13 de maio de 1808 com régio indulto aos desertores.
BANDO 83 | 26 out. 1808 ...................................................................................................... 389
Bando para publicação do edital de 5 de junho de 1808 com o real decreto de 5 de junho
1808, que declara guerra contra o Imperador da França e seus vassalos.
BANDO 84 | 4 dez. 1808 ....................................................................................................... 391
Bando para proibição de comercialização de pólvora por particulares e para determinação de
entrega à real fazenda, por um preço racional e justo, de toda a pólvora que houver em mãos
particulares.
BANDO 85 | 16 mar. 1809 ..................................................................................................... 392
Bando para publicação do decreto de 3 de novembro de 1808 com prorrogação de seis meses
da anistia concedida aos desertores em régio indulto por decreto de 13 de maio de 1808.
220
BANDO 86 | 26 jul. 1809 ....................................................................................................... 394
Bando para publicação do real decreto de 23 de março de 1809, que dispõe sobre as
justificações de serviços.
BANDO 87 | 29 jul. 1810 ....................................................................................................... 396
Bando para demonstrações públicas de júbilo pelo casamento da Senhora Princesa Dona
Maria Teresa com o Senhor Infante Dom Pedro Carlos.
BANDO 88 | 25 jan. 1811 ...................................................................................................... 398
Bando para disposições sobre registro dos gados vacuns e cavalares nas fazendas por onde
transitarem como providência para se evitar os roubos, dispersões e outros inconvenientes de
comum ocorrência nas conduções de gado.
BANDO 89 | 23 set. 1811 ...................................................................................................... 400
Bando para proibição de introdução, fabricação e comercialização de cartas de jogar que não
sejam das fabricadas na Real Fábrica de Lisboa e vendidas pelas pessoas autorizadas.
BANDO 90 | 18 out. 1832 ...................................................................................................... 402
Bando para disposições sobre as moedas que poderão correr livremente nas repartições
públicas e nas transações comerciais.
221
BANDO 1
Data crônica: 26 nov. 1670
26 de Novembro de 1670. – Bando do Governador
Fernão de Souza Coutinho.
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Fernão de Souza Coutinho, Governador das capitanias de Pernambuco e das mais annexas por Sua Alteza que Deus Guarde.
Por quanto sou informado das muitas e continuas
mortes e assasinios que se cometem a espingarda nesta capitania e suas annexas por escravos mulatos forros e cativos e outras pessoas semelhantes pela devasidão com que usam todas as armas de fogo sem algum temor de Deus respeito e observação das ordenações e leis de Sua Alteza que Deus Guarde e juntamente por omissão da justiça e falta de castigo que
até o presente se não tem executado mando que quaesquer pessoas que se acharem em quaesquer oras do
dia e da noite com espingarda ou com outra qualquer
arma de fogo, ainda descarregada em qualquer parte
villa prassa lugar estradas publicas destas capitanias
sendo escravo mulato, índio, mamaluco, negro ou homem branco peam que exerça qualquer officio mechanico ou haja exercido seja trateado com tres tratos de
corda a braço solto na polé que se mandou levantar
na praça do Recife e perca as ditas armas de fogo
para os officiaes de justiça ou melissia que assim os
prenderem e avisarem, e este bando se não entenderá quando os taes escravos e homens livres acompanharem os seus senhores e amos em suas jornadas que
fizerem pelas estradas disertas indo com seus senhores ver suas fasendas ou tratar de seus particulares
com declaração porem não seja com bacamartes ou pestolas armas prohibidas por leis extravagantes de Sua
Alteza e não tendo seus senhores de seo menos de dois
mil crusados em fasendas e...1 para com esta quantia
poderem em suas jornadas como fica dito usar de armas licitas que lhe não são concedidas e juntamente
não andando seus senhores livrando-se de quaesquer
crimes em que sejão culpados por quanto durante seus
livramentos não poderam nem por si nem por seus
escravos trazer ou acompanhar de arma alguma de
fogo ditos escravos e creados nas penas deste bando
e aos ditos seus senhores se lhes não guardaram seus
seguros e da Cadea acabarão seus livramentos pelo
grande escandalo com que até o presente se tem havido com as justiças neste particular dos culpados e
1
Com reticências, conforme o original. O uso das reticências, nos bandos publicados na RIC e aqui apenas
transcritos, indica supressão de trecho provavelmente ilegível na cópia manuscrita do documento.
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outro se não entenderá este bando naquellas pessoas
que andarem pela dita capitania vendendo suas fasendas em rezão dos continuos roubos que se fazem pelas
estradas per cuja causa poderão usar de espingarda
com bala da medida do cano e não de bastardos nem
de outra sorte nem tambem se entenderá nos tapuias
indios mansos e das aldeias que vem as praças desta
capitania a tratar de seus resgates e a venderem suas
fasendas porquanto veem quietos e sam incapazes de
poderem observar inteiramente este bando e somente
se mandarão arrumar nos corpos de guardas as armas
de fogo que trouxerem em quanto nas ditas prassas andarem e outro sim não comprehenderá este bando a
nenhuma pessoa de qualquer qualidade ou sorte que
seja das que se acharem nas fronteiras dos Palmares
– a saber – Rio de Sam Francisco, Alagoas, Porto Calvo, Una e Serinhaem por estarem vesinhos aos ditos
palmares para cuja defensa se lhes concede o uso das
ditas espingardas nos ditos destrictos mas se porem
delles forem achados encorreram nas mesmas penas
deste bando, o qual tambem não se entenderá nos officiaes de justiça ou milisia que forem fazer suas prizões e execuções e diligencias porque estes poderam
usar de todas as armas de fogo para sua defensa por
assim lhes ser premetido nem nos soldados entrando
e fazendo sua guarda, e porque outrosim nas espadas
mais de marca se tem prevertido a disposição da ordenação usando todos dellas sem respeito algu’ a dita
lei mando que toda a pessoa de qualquer qualidade e
condisam que seja que nestas capitanias de Pernambuco, suas villas, praças e estradas e lugares não tragão espadas mais compridas que de sinco palmos e
meio vara entrando nelles o punho e a pessoa que for
achada com espada de mais do comprimento seja
presa e perca a espada com quaesquer cabos que nella trouxer de ouro ou de prata e sendo peam iram
trinta dias na cadea e pagará dois mil reis, a metade
a quem o acusar e a outra metade para as despesas
de... e, sendo escudeiro ou de maior qualidade pagará
quatro mil reis e será degradado hum anno seis legoas
para fora do termo donde for morador, sendo escravo
será publicamente asoutado havendo-se as armas sempre perdidas para quem as denunciar, e o official que
consertar, alimpar ou vender as ditas espadas pela a
primeira vez será preso e degradado hum anno para
fora da cidade ou lugar donde for morador e pagará
quatro mil reis para o denunciador e despezas da guerra e pelas mais encorrerá nas penas da mesma ordenação e para que este bando inviolavelmente se observe mando que todos os officiaes de justiça e me-
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lissia, capitães maiores e mais capitães da ordenansa
vivos e capitães do campo todos em sua jurisdição e
em suas freguesias cada hu’ per si possa acoutar as
armas referidas assim de fogo como espadas prendendo todas as pessoas que as trouxerem que logo remeterão ao Ouvidor auditor geral destas capitanias para
se fazer bom o comprimento da justiça sob pena de
serem suspensos huns e outros de seus officios e postos em que não poderão jamais entrar para o que me
informarei duas vezes cada anno de que neste particular se obrar, e os capitães de guarda da praça do
Recife e do lugar onde assistir o governo mando façam observar pellas rondas e sentinellas nos postos
em que estiverem este bando dando-lhes a todos por
ordem assi ao cabo da ronda que sendo achado em
alguma omessão tendo posto de alferes dahi para cima
será d’elle suspenso e degradado pera o Ceará até
minha mercê e sendo de menor posto assi elle como
as sentinellas que estiverem nos postos serão tratado
com tres tratos de braço solto. E para que venha a noticia de todos mandei publicar este bando por todos os
lugares e praças publicas villas e freguisias e corpos
de guardas desta capitania o qual nella se fixará para
em nenhum tempo se alegar ignorancia cuja execução
correrá passados dez dias depois de publicado registrando-se nos livros da Ouvidoria... e em todas as Cameras dellas com certidam de sua publicação e todos
os officiaes a quem for dirigido remeterão ao Ouvidor
auditor geral. Dado neste Recife sub meu sinal aos
vinte e seis dias do mez de Novembro de mil seis
centos e setenta. Fernam de Souza Coutinho. E não
diz mais o dito bando o qual tresladei do proprio bem
e fielmente hoje seis de Janeiro de mil seiscentos e
setenta e hu’ anno.2
Fonte: Documento n. 300. In: Documentos para a historia do Brasil e especialmente a do
Ceará. Collecção Studart. Revista do Instituto do Ceará, tomo XXXV, 1921, p. 703.
2
Não consta assinatura no final do documento.
224
BANDO 2
Data crônica: 10 nov. 1671
PRIMEIRO BANDO1
Jorze Corrja da Silva Caualleyo fidalgo da Casa de Sua Alteza e Capitão maior desta Capitania do Siara pello dito Senhor.
5
10
Ordeno que pesoa Algûa de coalquer callidade que
seja não posa Resgatar peça escraua a sim a indios como a tapuias sem primeiro se ter ajustado as peças que
ham de dar para sua Alteza E enfantaria que foi a esta
gerra E o que enCorrer nesta pena perdera a peça dirigida para os gastos da infantaria de pernamBuco E o
imdio e o tapujo que as uenderem fiquara o seu castigo
a meu arbitrio. Seara força da Sunção oie 10 de novembro de 671 annos. Jorge Correja da Silva.
E eu escrivão o tresladey Bem e fielmente.
João Baptista resende.
Fonte: Documento V. In: OLIVEIRA, João Batista Perdigão de. Um capítulo da história do
Ceará. Ligeiras rectificações. Conquista dos indígenas. Revista do Instituto do
Ceará, tomo IV, 1890, p. 139.
1
Numeração apresentada na fonte de que foi transcrito o documento.
225
BANDO 3
Data crônica: 15 nov. 1671
BANDO
Jorge Correya da Silva Caualleyro fidalgo da Casa de Sua Alteza Capitão maior pello dito Senhor que Deus Guarde
5
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Porcoanto os Jagoribaras que forão A esta gerra dos
tapuyas Payucus Athe o prezente não ten aparesido
com os Cativos que na guerra Cativarão para delles se
tirarem os que deuem A sua Alteza do tributo.
Ordeno a toda a pesoa de coalquer callidade que seja
não posa Resgatar nem contratar com os ditos tapuyas
athe não terem aparesido perante mim E ajustado o
que dam a Sua Alteza porque desta sorte se atalhão o não
serem Remicos o que devem fazer em Boa Resão.
Outro sim tenho ordenado aos indios daldeya sigão as
mesmas ordens com pena de perderem os escravos aplicados para o presidio de pernamBuco E a mesma pena
Encorrera coalquer pecoa que o fizer E o que tiver per
notisia que imdio Algûm Resgata peças aos tapuyos
sera oBrigado a me fazer presente para lhos mandar tomar para o asima dito E das peças Resistadas poderão
contratar E comprar aquelles que lhes estiuerem acento, não Alterando presos daquillo que ficou em asento
E esta se Resistara no liuro dos Resistos desta Capitania
para que a todo o tempo se conste. Siara 15 de novembro
de 671 annos. Capitão Jorge Correja da Silva.
E eu escrivão o tresladey Bem e fielmente do próprio
Em dito dia asima.
João Baptista resende.
Fonte: Documento VI. In: OLIVEIRA, João Batista Perdigão de. Um capítulo da história do
Ceará. Ligeiras rectificações. Conquista dos indígenas. Revista do Instituto do
Ceará, tomo IV, 1890, p. 139-40.
226
BANDO 4
Data crônica: 16 dez. 1671
BANDO
Jorze Correja da silua cauallejro fidalgo da casa de sua Alteza capitão
mor desta Capitania do siara pelo dito Senhor
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Porcoanto me vejo a noticia que são Resgatados maior
numero de peças das que apareserão no Rezisto de que
se enferem o serem Resgatados a tapuias, E a imdios,
sonegadas contra as ordens de meus Bandos E importar
ao seruiço de sua Alteza a uerguação destes Resgates para
conforme o procedimento de cada hum auizar o Senhor governador geral de pernamBuco como tão Bem Ao procurador da Croa Real E mais oficiais de sua fazenda
Ordeno que nenhuma peçoa de coalquer callidade que
seja não posa Resgatar peça Algua athe se não satisfaser sua Alteza do que lhe toqua dos tapuias E juntamente
se fazer A diligencia asima dita E o que encorrer neste
Bando, E ordem tanto em Bem da fazenda Real sera
asentado no numero daquelles de quem se ouver de
prosesar com ordem do gouerno E yrem prezos E suas
peças Remetidas por ordem do Almoxarife desta prasa
E este se Resistrou neste livro para a todo tempo conste
siara 16 de dezembro de 1671 annos Jorge Correya da
silva E eu escriuão a fis e escrevi.
Resende.
Fonte: Documento X. In: OLIVEIRA, João Batista Perdigão de. Um capítulo da história do
Ceará. Ligeiras rectificações. Conquista dos indígenas. Revista do Instituto do
Ceará, tomo IV, 1890, p. 144.
227
BANDO 5
20 de Outubro de 1672. – Bando do Governador Fernão de Souza Coutinho acerca da disciplina das forças
estacionadas no arraial dos Palmares.
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Fernam de Souza Coutinho, governador das capitanias de Pernambuco e das mais annexas por Sua
Alteza que Deus Guarde.
Por quanto se tem resolvido ser em grande serviço de Sua Alteza que Deus Guarde e conservação
de todas estas Capitanias de Pernambuco fazer guerra aos negros levantados dos Palmares afim de os domar ou extinguir por não irem tanto em crescimento
as hostilidades mortes e roubos que de ordinário experimentão os povos a elles mais circumvisinhos para
cujo effeito tenho ordenado se situem o arraial e estancias que entre elles mais acomodamente possa haver encarregado tudo ao Coronel Antonio Jacome Bezerra que em minha auzencia deve seguir as instruções e ordens que lhe tenho mandado passar e serme
necessario para se darem esta a execução lansar Bando e por penas á todos os soldados assi pagos como
da ordenança sejam as suas ordens em tudo lhe sejam obedientes e a seus cabos não se ausentando dos
sitios e estancias entradas e villas das Alagoas donde
todos se am de encorporar sem minha espressa ordem
ou do dito coronel. Mando que todo o soldado que
no arraial e sitio dos Palmares ou em outra qualquer
parte não obdecer1 a seos maiores resistindo-lhe ao
que lhe fôr mandado tirando da espada para elle ou
levantando motim entre os mais será preso e arcabusado remetendo-se pelo dito coronel a minha presença para o mandar executar a dita pena com o ouvidor
e auditor geral, todo o soldado que fugir assi a dita
entrada como do sitio e arraial donde estiverem ou
da praça da alagoa será trateado com tres tratos a
braço solto e degradado dois annos para o Ciará, a
qual execução de tratos mandará fazer logo o dito coronel tomando por ajunto hú dos juizes ordinários que
processará autos de como assi se tiver quebrado este
bando que ao depois me remeterá e quanto as pessoas
de maior posto de sargento para cima até o de capitam encorrendo neste bando perderá os postos que
tiverem sendo em publico no arraial desarmados de
suas armas e ensineas e remetidos para irem degradados para a forsa do Seará por dez annos e pera
que assim venha a noticia de todos este se publicará
1
Conforme o original, obdecer por obedecer.
Data crônica: 20 out. 1672
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nas villas das Alagoas e Rio de Sam Francisco afixando-se em cada húa dellas na parte costumada e
sendo... registrada nos livros da secretaria deste governo ou uviduria geral e nos da Camera das referidas
villas pera en nenhû tempo se poder alegar inoransia.
Dado nesta villa de Olinda sobre meo sinal somente
aos vinte dias do mez de Outubro de mil seiscentos
e setenta e dois.
Declaro que o Bando se entenderá tanto na gente paga como na da ordenansa e a toda a mais que
for nesta occasião a ordem do dito coronel. O secretario Diogo Rodrigues Pereira o fez escrever. – Fernam
de Souza Coutinho.
Este he o bando que tresladei bem e fielmente
sem cousa que duvida faça que ao proprio me reporto de que me asinei do meo costumado, e eu Manoel
de Siqueira Feio escrivão da Camera que o escrevi.2
Fonte: Documento n. 302. In: Documentos para a historia do Brasil e especialmente a do
Ceará. Collecção Studart. Revista do Instituto do Ceará, tomo XXXV, 1921, p. 7880.
2
Não consta assinatura no final do documento.
229
BANDO 6
Data crônica: 11 nov. 1674
TRESLADO DE HU BANDO
Bento Coreia de figueredo Capitão de infantaria pela sua alteza que
Deus Guarde, cavalleiro professo do abito de São Bento de auis
e Capitão mor desta praca Do Seará e suas conquistas.
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Toda a pesoa que tiuer noticias ou de serta serteza
saiba de alguas couzas pertensentes a fazenda de sua
Alteza como monisoes e outros coais quer Bens que sonegados seião emdeuidamente uenhão para ante mim
em termo de tres dias a descubrilo com pena de ser
prezo se proseder contra elle como me pareser e outrosi
nenhûa pesoa de coalquer calidade que seia possa sahir
de dentro desta praça e fora della sem ordem minha e
o que o contrario fizer sera castigado pela lei dos casos
da dezobediencia e o que puchar por espada ou pegar
em arma de fogo para ofender debaixo dartelheria
desta praça ou em outra qualquer parte Pagara des cruzados da prizão para As obras da Igreja desta fortaleza
os coais cobrara o tizoureiro della e cabira na pena como julga lei prometida a gente militar em tais casos
fortaleza 11 de novembro de 1674 annos.1
Fonte: Documento XI (A). In: OLIVEIRA, João Batista Perdigão de. Um capítulo da história
do Ceará. Ligeiras rectificações. Conquista dos indígenas. Revista do Instituto do
Ceará, tomo IV, p. 147, 1890.
1
Não consta assinatura no final do documento.
230
BANDO 71
Data crônica: 14 jul. 1713
fl. 11r
[rubrica]
5
10
15
Registo ecopia dehum bando que
mandou lanSar ocapitam mor Fran
cisco Duarte de vasconSellos nesta
villa de Sam Josê deRiba mar do
Aquirâs
Francisco Duarte de vasconcellos Fidalgo daca
za de Sua Magestade ecapitam mayor desta Capita
nia do Searâ grande Governador da [Fortaleza]
de Nossa Senhora da AsumpSam por Patente
de Sua Magestade que Deos Guarde etc. Por quanto Com
vem ao Seruico de Sua Magestade que Deos Guarde para au
gmento eedificasam desta villa que [o dito] Se
nhor manda nouamente situarçe nolugar [em]
que[hoie]Seacha doAquiraz e para que aditta or
dem tenha o Seu devido effeito aSim e da mes
ma maneira que o ditto Senhor omanda epara que
Seja povoada com [o adyunto] e foi mandado pe
fl. 11v
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40
Mandado pellos officiaes da Camera noSeu Edital
de dezacete de Junho por tanto, mando atodas as
Pessoas que tiverem officios que dependam doGo
verno desta rêpublica eoutro Sy os officiaes me
canicos deofficiaes detenda aberta faSam casas
naditta villa dentro notermo decoatro meses aSem
edamesma maneyra que pellos dittos officiaes da
Camera foi determenado para oque pediram Jn
dios e Tapuyos aquem tem jurisdiSam para os po
der dar consertandoce com eles na paga de Seu Jor
nal ComCominaSam de que faltando algumas das
Sobredittas pesoas aoconteudo noditto Edital eneste
meu bando emcorrerrem empenna deSencoenta Cru
zados e os officiaes da Justica deTaballeaes para Si
ma e da hy para baicho vinte e Sinco Cruzados e tres
meses deprisam humas eoutras pesoas e os officiaes
mecanicos pagaram amesma condenaSam dos
mesmos offeciaes da Justica de Tabaleaes para bai
cho como sejam Alcaydes Meyrinhos e Seus escri
vaes as dittas condenações peconiarias seram a
plicados para omesmo Senado que exclusiva
mente cobrara oProcurador delle para as des
pesas do ditto Senado; Eparaque venha anoti
cia detodos mandei lansar este bando [asoes]
decaixas por esta villa para em nenhum tempo
1
Documento editado com a colaboração da pesquisadora Nadja Maria Pinheiro (PRAETECE - UECE).
231
45
50
Seposa allegar ignorancia e Sefixara naspartes
publicas della e Seregistrara primeiro noslivros
desta Secretaria e nos mais a que tocar. Dado nesta
Villa de Sam Josê deRiba mar de Aquirâs aos Ca
Torzedias domes de Julho de mil eSette Centos e tre
ze annos // Francisco Duarte de vasconsellos //
E naõ se continha mais nemmenos emditto ban
do que eu Crispim Gomes deoliveyra escrivam
da Camera nesta villa de Sam Josê de Ribamar do
Aquiraz por [Sua Magestade] aqui trasladei bem e fiel
mente do Livro Primeiro parte 5ª página 28 que Servio deRegisto
ao qual mereporto em tudo.2
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3,
Livro 5, fl. 11r-11v.
2
Não consta assinatura no final do documento.
232
BANDO 8
TRELLADO DO BANDO DO PERDÃO AOS INDIOS QUE MANDA AQUI RESI TAR O CAPITAM MOR PLAZIDO DE ASEUEDO FALCÃO O QUAL BANDO HE DO SENHOR GOVERNADOR DE PERNAMBUCO FELIX JOZEPH MACHADO
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Felix Joseph machado de mendonça e Sá1
Castro E vasconcellos do Conselho de Sua magestade Senhor e donatario do Conselho de Entre
homem e cauado Senhor das cazas de Castro
vasconcellos baroso e dos Selarios della alcaide mor da villa de mourão comendador e alcaide mor das comendas e villas do casal e seixo
Gouernador da cappitania de pernambuco e das
mais anechas etc.
Por quanto me chegou a notisia e me consta
que os Indios aldeados e cabocollos da cappitania mor do Cearâ grande Unidos se achão
huns levantados e outros neutrais postos en
armas e contra os brancos senhoriando toda a
campanha comfederados com os tapuyas e como se reconheserão sempre leaiz e fieiz uassalos auendo se elles e seus antepasados Justificado no valor com que se defenderão dos Inimigos da Coroa a fedilidade com que os taes
Indios continuamente se ouverão no serviço
del rey nosço Senhor e Defensa daquella cappitania sacrificando as suas vidas com firme
lealdade contra o Jentio barbaro para que nunqua fose enfestada exprimentando da ostilidade
que este podia fazer-lhe–e considerando a grande distansia que há de pernambuco a Cearâ
asim por terra como por mar que deficulta a
prontidão de secorro que hoye faria grande
falta en pernambuco e ser muito preciso
e conuiniente evitar a ruina que ameasa
aquella cappitania aplicando logo o ultimo remedio que pode ser mais pronto ao susego e
quietação daquelles pouuos–Ordeno ao cappitam mor, ou a quem seu cargo seruir consedão hu perdão Jeral en nome de Sua Magestade que Deos guarde aos dittos Indios e cabocllos daquellas aldeyas declarando se lhes auellos por elle por perdoados de toda a culpa
eiseso estrago que tiuerem feito contanto que
fiquem com toda a pas quietação obediencia e
fidelidade que sempre tiverão–E atendendo eu
1
e Sá, conforme o original. Leia-se Eça.
Data crônica: 29 set. 1713
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80
a este fim hei por serviço de Sua Magestade
conseder como com efeito consedo en seu real
nome a todos os mayorais Indios e cabocollos das dittas aldeyas da cappitania do Ciarâ
que se acharão e concorrerão no tal alevantamento e universalmente hey por perdoados
a todos de coais quer desordens culpas motins
tumultos mortes e outros quaisquer delittos que
se obrarão e cometerão por cauza do dito alevantamento com condição de que vendo alguns outros que dentro de uinte e quatro oras
depois da publicação deste perdão Jeral se não
sosegarem e aquietarem pondose en defensa
dos brancos e fazendo o serviço de S. Magestade como seus vasallos encorrerão na pena de
treidores e serão castigados como manda a ley
e se exzecutarâ nelles a pena della e os poderão
os mais liuremente prender e remeter a esta
praça do Recife para se exzeeutar nelles a dita
ley – e para se manifesto a todos ordeno ao
cappitão mor do Ciarâ ou a quem seu cargo seruir mande publicar este perdão ao son de cachas na dita cappitania e Juntamente o mande fazer patente pello modo que se ofereser
por todas as aldeyas aos dittos Indios e Cabocollos e da maneira que for coviniente para
o susego e quietação de todos – Pernambuco
29 de Setembro de 1713 annos. E eu secretario Joaquim mendes de aruarenga o Escrivy
e sobre escrevj Felix Joseph machado de mendonça e Sá Castro e vasconcellos e não continha mais o dito bando que tresladey bem e
fielmente pello Juramento de meu oficio a elle
me reporto por todo e entudo – Manoel Guilherme
Fonte: Documento XXXIV (D). In: OLIVEIRA, João Batista Perdigão de. A primeira villa da
província. Notas para a história do Ceará. Revista do Instituto do Ceará, ano I, 1887,
p. 175-7.
234
BANDO 9
RESISTO DO BANDO QUE MANDOU LANSAR NESTA CAPITNIA1 O CAPITÃO MOR DELLA PLAZIDO DE AZEVEDO
FALCÃO, SOBRE AS PAZES DO TAPUYA PAYACÛ.
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Plazido de Azevedo falcão capitam de Infantaria paga da goarnisão da prasa do aresiffe de Pernambnco2 do terso do Mestre de campo Dom Francisco de Souza e de presente de
goarnisam nesta fortaleza de nosa senhora da
Asumpção governando esta Capitania e Capitão mayor por portaria do Senhor governador Felix Jozeph Machado de Mendonça e
Sa Castro e Vasconcellos etc. Per ordem que
tenho do Senhor gouernador de Pernambuco que
pera soseguo desta Capitania e bem della possa dar pazes a nasam Payacú do rancho
de que he Principal Mathias Seixas na ocasião
do leuante não matou Pesoa nenhúa mas antes pos a todos os moradores que moraua nos
taboleiros e mais sircumvisinhos ajudando os
a retirar pera a Jocoaracoara aonde se fizerão fortes athe que com a ajuda das armas
desta fortaleza e dos mais moradorez e Indios
foram retirados postos em saluo pera escaparem das tiranias dos Jagoaribaras e mais nasoins e depois na campanha a mesma nasam
Payacú se apartou dos mais declarados buscando as nosas armas pera ajudarem a guerrear e estruhir aos outros como se tem uisto
o que obraram em companhia do Capitam Paschoal correya em outra ocasião em companhia
do Coronel João de Barros Braga e agora de
prezente com o Sargento Mayor Domingos Ribeiro que obrigados destas ocazions asima vinha o tapuya Jagoaribara pedirme pas que o
pouo desta capitania nam premitio eu lha dese
requerendome assim com hua petisam que pera
hiso me apresentarão asignada por elles havendo na dita petisam por boa a pas que eu
havia dado em nome de Sua Magestade que
Deos Guarde a dita nasam Payacú tanto de
Mathias Seixas como do Cardozo e do Genipapo asú e da aldeya do Apody e a do Capitam
mor Joam de Barros E por este meu bando
confirmo as ditas pazes en nome do dito Se1
2
Capitnia por Capitania.
Pernambnco por Pernambuco.
Data crônica: 9 fev. 1714
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nhor e todo o morador de qualquer calidade
e condição que seja desta capitania ou Indios
das aldeyas della que agrauar ou matar tapuya
dos declarados o havereis por traidor por hir
contra o bando e pazes que en nome de Sua
Magestade fis confiscando se lhe as fazendas
que se devasara judicialmente contra quem
no asima incorrer ficando loguo este emcargo
aos Juizes desta capitania que se publicara
a som de Caixas e se ficharâ nos lugares que
nesesario for rezistando se nos liuros da Camara dado e asignado nesta fortaleza de nosa
Senhora da Asumpção sub meu signal e sello
aos noue de fevereiro de mil e sete centos e
catorze Plazido de Azeuedo falcão estava o
sello e não continha mais o dito bando que
eu tresladey bem e fielmente pelo juramento
de meu oficio e asignej – Antonio Gomes Passos.
Fonte: Documento XXXIV (E). In: OLIVEIRA, João Batista Perdigão de. A primeira villa da
provincia. Notas para a história do Ceará. Revista do Instituto do Ceará, tomo I,
1887, p. 177-9.
236
BANDO 101
Data crônica: 16 ago. 1724
Manoel Frances, Capitaõ Mayor daCapitania
doCiarâ grande, egovernador daFortaleza
de Nossa Senhora da Sumpçam, edas armas della
por Sua Magestade queDeos guarde etcetera
5
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Porquanto tem chegado aminha noticia, que nas ribeiras destaCapitania
sucedem, muitas mortes, einquietaçoẽs por pessoas pouco tementes aDeos
nosso senhor, easjustissas de Sua Magestade por rezoẽs particulares, e or
dens que nao sao deste governo, efazem tropas, eajuntaõ moradores
para com elles seguirem os efeitos de seus odios entrando nestas acoẽs
alguns ofiçiaes das ordenanças; Pello que ordeno por este Bando
atodos os coroneis, e mais ofiçiaes daordenanca asim dacavala
ria, como depê, naõ consintaõ semelhante obrar, eseouver algũ
dejuizo desencaminhado, que tal emprenda, seja logo preso em
continente, pellos ditos coroneis, e ofiçiaes cada hum emseu destrito
para ser castigado com pena de morte; e seus bens confiscados, para a
coroa etido por desobediente, eregullo; outrosy mando, que os
ofiçiaes dejustissa, não tomen as armas pertençentes as ditas
ordenanças, que tem em suas casas, nestes sertoens para oservisso
de Sua Magestade, e defesa de suas vidas, atendendosse he este, ser
tam huã campanha aberta degentio mansso, ebrabo, eo mesmo
se usarâ com os indios, atendendosse saõ osprimeiros queservem
naguerra, e mando se observe este Bando sobreaditapena
por asim convir aoservisso deDeos, e deSua Magestade que o mes
mo senhor guarde, eapaz, e suçego destaCapitania, eos ditos coro
neis fecharam este napartemais publica para que venha anotiçia
detodos, ese publicara, atoque decaixa, ese rezistara, For
talesa 16 deAgosto de 1724.
Manoel Frances
Fonte: Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Ceará,
Caixa 2, Documento 116.
1
Uma edição fac-similar e uma edição moderna deste documento podem ser encontradas na Coleção Memória
Colonial do Ceará (vol. 2, tomo 2, p. 228).
237
BANDO 111
Data crônica: 12 abr. 1732
Treslado do Bando que mandou
o governador de Prenambuco pera
esta capitania doSiara Grande
5
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Duarte Sudre Pereira Tibao do
natario daVilla de Agoas Bellas do
conceilho de SuaMagestade que Deos guarde
governador ecapitaõ general de Prenambuco
e mais capitanias aneixas ––//––//––//––
Ordeno ao Capitaô Mor da capitania
do Siara grande ou ao capitaô doprezidio
della seuis2 offeciais esoldado ebem asim
atodos os coroneis da ordenanca e mais
offeciais della demayor ou menor a
graduacam ejuizes ordenarios emais
offeciais dos segnados dadita capitanj
a epessoas dagovernança della emais
gente do povo que do dia em que tomar
posse dolugar deouvidor damesma cap
itania o Doutor Pedro Cardozo de
Novais Pereira o conhecaô eobedeçam portal3
asim como saô obrigados por ElRey
Nosso Senhor lheaver feito muita delle sem
embargo de coais quer crimes que lhe tenha
tomado o seu Antetecceor4 o Doutor
Antonio deLoureiro Medeiros ou outros
quais quer pretesstos com que elle prete
nda embaracarlhe adita posse naô
reconhecendo mais nehua das pessoas
referidas por ouvidor dadita capita
nia pena se serem castigados
como trangerçores das leis e ordens
deSua Magestade esendo pedidaalgua
ajuda efavor aos referidos offeciais
de guerra e justisa pello Doutor
Pedro Cardozo de Novais Pereira lhada
ram dodia de sua posse em diante
expecialmente o capitaô doprezidio
pago ainda quando o capitaô
o Capitão Mor damesma capitania
1
Uma edição fac-similar e uma edição moderna deste documento podem ser encontradas na Coleção Memória
Colonial do Ceará (v. 3, tomo 1, p. 78-81).
2
seuis por seus.
3
portal, conforme o original. Leia-se por tal.
4
Antetecceor por Antecessor.
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85
lhoqueira emcontrar eomesmo exzecutaram os mesmos offeciais das
camaras e dasordenancas etambem
ordena aodito Doutor Antonio de
Loureiro Medeiros que findos os
tres annos porque provido avendo
tornado posse oseu sucecor sesaja
logo dadita capitania do Seara
tudo em exzecuçao das ordenis do
Senhor Conde ViceRey do estado pacadas5
em vinte hu do mes de Marco deste
prezente anno epera que venha a
noticia detodos os referidos sepu
belcara esta ordem ao somde caixas nas Villas
doaquiraz efortaleza eserezistara
nas camaras das ditas Villas a que
asim fara dar a exzecucao ocapit
ao dopresidio remetendo acopia
desta ordem autentica ao coroneis
das ordenanças em suas faltas
aos seus tementes6 coroneis os coais
ofaram asaber aos capitais das
ordenanças e seus offeciais dos seus
regimentos pera que tudo seja
pubilco atodos os moradoris dos ser
toes eribeiras dadita capitania
pedindolhe recibo dadita ordem
pera bem equietacao detodos
dado nesta Praca do Resife
de Pernambuco aos doze dias do
mes Abril demil esete centos
etrinta edois// o secretario Joze
ph Duarte Cardozo ofes// Duarte
SudrePereira Tibao ––//––//
E naô se continha mais em odito
em o dito Bando que eu Manoel
de Azevedo escrivam da ouvidoria
geral desta capitania do Siara gran
de aque bem e fielmente fis tresla
dar doproprio que anda junto a dita
devassa aque me reporto em fe de
verdade e me asigno de meu signal
raso nesta Serra dos Coquoz sitio
de Sam Bras aos catorze dias do
mes de Agosto demil esetesentos
etrinta edois annos osobredito
5
6
pacadas, conforme o original. Leia-se passadas.
tementes por tenentes.
239
osobscrevi easignei
Em fe de verdade
Manoel deAzevedo
Fonte: Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Ceará,
Caixa 2, Documento 134.
240
BANDO 12
Data crônica: 8 ago. 1732
fl. 8v1
Registo dehum Bando
lançado nestaCappitania doCea
râ grande em 8 deAgosto de1732
cujo theorheoseguinte
5
10
15
DuarteSudre PereyraSenhor donatario da
VilladeAgoas Bellas doConselho deSuaMages
tadequeDeus guarde Governador ecappitaõ
generaldePernambuco e mais cappitanias a
nexas etcetera Naforma daordem dosenhorConde
ViceRey desteEstado devinte ehum deMarço
desteanno tinha mandado dartoda ajuda necessa
ria ao DoutorPedroCardozo deNovaes Pereyra
para entrar naposse dolugar deouvidor geral
daCapitania doCearâ ecom effeito a tomou no dia
decoatro dejunho proximo passado, esem embar
go delhaquerer embaraçar violentamente odou
tor Antonio de Loureyro Medeyros seu anteçe
ssor avendo paraesteeffeito incappacitado al
fl. 9r
[rubrica]
20
25
30
35
40
Alguns officiaes daCamera daVilla dos Akyrâz
que sahiraõ noPelouro sendocapazes, emetido
outros criminosos, eindignos dastaes occupaço
ins, comvidando, epersuadindo homens de
mao procedimento, revultozos, ecriminozos,
mandando abrir torneyras naCaza daCame
ra damesma Villa emetter nella duas pessazin
nhas de Bronze, com muitas Armas man
timentos para empedir aexecuçaõ dadita or
dem, naposse quehavia detomar oseu su
cessor no referido dia aquallhenaõ podia
empedir naforma da ley do Reyno, que
tem apena decrime deleza Magestade segunda
CabesaaosMinistros que anegaram aos
seussuperiores. EPor que odito Antonio
deLoureyro Medeyros seretirou nodia da
madrugada daditaposse com os ditos crimi
nosos emalprocedidos para oAcaracû
aondecontinua nolugar deouvidor, levando
consigo oscartorios, livros dadita Camera,
fazendareal, defuntos eauzentes eos
livros, emque seprezumia haver grandes
descaminhos, ehe o mottivo por queal
1
Após a folha 98 do livro, inicia-se uma nova numeração, que reúne 16 folhas. As folhas 8 e 9, em que consta o
registro do bando aqui transcrito, compõem estas 16 folhas renumeradas do livro.
241
45
guns oseguem, enteressados esocios
nestas desordens. Epor quenaforma
daordem doSenhorConde ViceRey, onaõ de
vaconsentir namesmaCapittania
fl. 9v
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Capittania Ordeno atodos os moradores della
que nenhum oconheça por ouvidor, nem obede
çaõ aordem sua, nemcom elle tenhaõ trato algum,
nem lhedem mantimentos, eos que ocontrario fi
zerem os mandarey para o Reyno de Angolla
naleva dossoldados queestou mandando
alem das penas emque incorrerem pornaõ
executarem esta ordem edefazerem porsua
conta as despezas dossoldados eIndios
queforem aprendellos epara que venhaano
ticia detodos sepublicarâ estas nas Villas dos
Akyrâs, edaFortaleza, enas mais partes publicas
daditaCappitania como tambem arefferida
ordem doSenhorCondeViceRey o que tudofa
râ executar oCapitaõ Mor damesmaCappita
nia eos mais officiaes deguerra, eaJustiça
aquem estemeuBando for aprezentado
quetudo mandosecumpra egoarde: Re
ciffe dePernambuco dezanove de Julho de
mil esetecentos etrinta edous// oSecretario
Joseph Duarte ofez// Duarte SudrePe
reyra// enaõ secontinha mais emdito Ban
do que eu FranciscoCardozo Pereyraes
crivaõ daCamera daVilla dos Akyrâs
daCappitania doCearâ grande tresladey
bem efielmente doproprio originalaque
me reporto cujo o torney aordem doCappi
taõ Mayor destaCappitania aos oito dias
domes de Agosto demil esetecentos etrin
taedous annos escrevi easigney emfede
verdade
Francisco Cardozo Pereyra
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3,
Livro 8, fl. 8v-9v.
242
BANDO 13
Data crônica: 17 abr. 1733
fl. 76v
Registo dehum Bando do Governador
eCappitam general de Pernambucocujo theor de
verbo adverbum1 he oseguinte
5
Duarte Sudrê Pereyra donatario da
Villa de Agoas bellas doComselho deSua
Magestade queDeus guarde governador
ecapitaõ general dePernambuco e mais ca
ppitanias anexas etcetera Foy ElRey nosso
Senhorservido mandar publicar aley
fl. 77r
[rubrica]
10
15
20
25
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35
40
seguinte devinte enove denovembro do anno
passado para seevitar o serçeyo damoeda evicios del
la esenaõ fabricarem mais dobroẽs dedozemil
eoitocentos, nem moeda decoatro mil eoitocentos
com omais declarado nadita ley eem tudo secum
prirâ em sua observancia declaro que o tempo, ea
moeda hádecorrer assim os dobroẽs como meyos do
broẽs, equartos dedobroẽs serâ athe apartida da
prezente frota para Lixboa passado o dito tempo
emcorreraõ as pessoas emcujo poder seachar odinhey
ro sem as serrilhas nas penas declaradas names
ma ley, com declaraçaõ que os moradores daca
pitania doCearâ, e Rio grande, eos do Rio de Saõ
Francisco do Sul desde aBarra do mesmo Rio the
aVilla do Penedo pelo seu longe lhecomçedo mais
dous mezes despoes da partida dafrota dentro dos
quais viraõ magnifestar o dito dinheyro nafor
ma que Sua Megestade ordena, epassado odito
tempo ficaraõ emcorrendo nas pênas refferidas
naõ tendo as ditas serrilhas, epara que venha a
notissia detodos sepublicarâ este asom decay
xas; eamesma ley nas partes publicas dacappita
nia doCearâ, ecappitania do Rio grande esere
zistarâ nos Livros dasCamaras dasmesmas Ca
ppitanias dentro nodito tempo. Recife de Pernam
buco dezassete de Abril demilsetecentos
etrintaetres: oSecretario Joseph Doarte Cardo
zo ofez// Duarte Sudre Pereyra// enaõ se
comtinha mais emdito Bando que eu
FranciscoCardozo Pereyra escrivaõ daCa
mera emesta Villa dos Akyrâs
treslladey bem efielmentedo pro
prio original quecom este comfferi
1
verbo ad verbum, expressão latina que significa palavra por palavra.
243
fl. 77v
45
comfferi bem efielmente do propio original
que entreguey amaõ propia do official deor
dens que meaentregue tresladey eescrevi
aos tres dias do mes de Mayo demilesete
centos etrinta etres annos escrevy easigney
emfe deverdade
Francisco Cardozo Pereyra
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3,
Livro 8, fl. 76v-77v.
244
BANDO 14
Data crônica: 4 set. 1733
fl. 82v
Registo dehum Bando paracorrer
porhum anno amoedadeouro
pelo Governador eCappitam general de Pernambuco cujo
theorheo seguinte
5
10
15
20
Duarte Sudrê Pereyra Senhor dona
tario da Villa deAgoas Bellas doComselho
deSuaMagestade queDeus guardego
vernador ecappitaõ general de Pernam
buco emais cappitanias anexas etcetera Por
quanto os officiaes doSenado daCamera
desta Praça do Reciffe de Pernambuco
emcarta dedoze de Agosto proximo
passado mefizeraõ prezente ograndepre
juizo que seseguia aocomersio ebem pu
blico dos moradores deste governo eacobrança
earecadaçaõ daFazendaRial naõ serem admi
tidos os dobroẽs emeyos dobroẽs dedozemil
reis digo dedozemil eoitocentos// eseis mil
ecoatrocentos que naõ estão serrilhados por
mais tempo que aquele que havia detremi
nado queforaõ dous mezes depois dapartida
dafrota quesahio deste Porto emdeza
fl. 83r
[rubrica]
25
30
35
40
emdesaseis deJulho naõ sendo possivel que
os quela pellos dellatados certoens sepudessem
recolher aesta Praça em taõ breve tempo eque
alem destarazaõ tam forcoza como nella
naõ haviacazade moheda seaviaõ recolher
naCidade daBahia que he amaisvizinha
nadistancia perto deduzentas legoas correndo
os donos dellas orisco por mar por terra com as
despezas desua comduçaõ pagando delles coatro
porcento decommissaõ nadita cidadede
osreceberem eosremeterem alem dograndis
simo prejuízo que havia dehaver nademora
das remessasefaltas depagamentos emtem
po que naõ havia dinheyro provincial oque
tudo seeditarâ prorrogando eu otempo pa
ra os ditos dobroẽs serrecolherem dos refferi
dos certoens atheachegada dafrota vindoura
cujocofre lheficariaservindo decazademo
eda oquetudo devia observar naforma
daley devinteenovedenovembro demil
esetecentos etrinta edous pella qual
245
45
50
meconsedia ElRey nossosenhor
poder para comseder o tempo que me
parecesse comveniente edespoes detomadas
as informaçoens necessarias merezolvi
acomçeder aoditoCenado daCamera o
tempo que mepediaõ atendendo serem
justas as suas allegaçoes comvenien
tes aobem publico earecadaçaõ da
Fazenda Real com declaraçaõ que
os dobrões que tiverem oito
fl. 83v
55
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75
80
oito oitavas depezo eos meyos dobrões côa
tro, seraõ todos obrigados arecebellos the
achegadadadita frota ainda quetenhaõ
humpar degraõs demais oudemenos, eos
quenaõ tiverem dito pezo denenhuma sor
te os podera receber pessoa alguma sob pena
daquelles emcuja maõ seacharem inço
rrerem nas detriminadas nadita ley aca
zo que haja alguns oque athe agora
senaõ tem visto nesta Praça dentro
emtres dias seraõ obrigadas as pessoas que
os tiverem ahir denunciallos para ante
o Provedor daFazendaReal que os man
darâ meter em Arca detres claves para
dellaseremrecolhidos para ocofre
daNao deGuerra ou mandallos para
aCazadamoeda daBahia eomesmo se
praticarâ nacidade deOlinda eseu Termo
eemtodo, odestrito desteGoverno aonde as
ditas denunciaçoens sefaraõ para ante os dou
tores ouvidores gerais avendo os ou para na
te os Provedores daFazenda e em suafal
ta para ante os Juizes ordinarios das Villas
oufreguezias doscertoens nas quais conçedo
oito Dias para semanisfetarem os ditos do
broẽs quesecontaraõ daquella emquedita
ordem sepublicar aosom decayxas rezis
tandose em todas as partes ondefor pu
blicada Reciffe de Pernambuco coatro de
Septembro demilsetecentos etrinta
fl. 84r
[rubrica]
85
90
etrinta etres// oSecretario JosephdoarteCar
dozo ofez escrever// DuarteSudre Perey
ra// enaõ secontinha mais emdito Ban
do que eu FranciscoCardozo Pereyraes
crivaõ daCameraemesta Villa dos Aky
rãs eseu Termo treslladey bem efielmen
te emeste Livro de rezistos acujo Ban
246
95
do me reporto que torney outra ves ames
maparte que modeu escrevy easigney
demeos signais custumados aopri
meyro diadomes deoutubro demil
esetecentos etrintaetres annos
escrevy easigney
emfedeverdade
Francisco Cardozo Pereyra
Francisco Cardozo Pereyra1
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3,
Livro 8, fl. 82v-84r.
1
Duas assinaturas do escrivão no final do documento, conforme o original.
247
BANDO 15
Data crônica: 1 out. 1735
fl. 60v
5
10
15
20
25
30
Registo de hum Bando que Sua Magestade
que Deus guarde mandou botar nesta Villa do Aquiraz e em toda aCappitania
do Brasil pera que oouro seja desem
varaçado dao brygaçaõ1 deserquintado
Duarte Sudre Pereyra Senhor Donatario da Villa
de Agoas bellas doconsselho deSua Magestade que Deus
guarde Governador e Cappitam general de Pernambuco
emais capitanias aneixas etcetera. Faço saber
aos que apresente virem que El Rey nossoSenhor
foi servido mandar passar hũa ordem asigna
da deSua Real maõ deque o theor he oseguinte
2
//
Gomes Freyre de Andrade governador
ecapitam general daCapitania do Rio de Ja
neyro Amigo eu El Rey vos envio muito sau
dar. Hêy per bem ordenarvos que sevier
aextaballeçerce nas Minnas Gerais acomu
taçaõ do quinto pellos mejos decapitullaçaõ
dos escravos, eSensso das emdustrias ou per
outro mejo que os povos das mesmas Minnas
preferiraõ, evos aprovey com opareçer de
Martinho deMendonça, ficando per qual
quer detes3 mejos o ouro desembarasado da
obrigacaõ de Ser quintado, façais prompta
mente aviso ao Vice Rey desse estado, e ao Gover
nador deSam Paullo, como ja no Anno pa
ssado ordeney, ao conde das Galveyas, para
que taõ bem elles nas Minnas de seos destri
tos façaõ logo per empratica omesmo me
todo que nas Minnas gerais se houver
fl. 61r
[rubrica]
35
40
se ouver asentado afim deque o ouro corra livremen
te per todo o Brazil, sem mais obrigaçaõ depa
gar quinto: per evitar a desordem que seseguiria
seem huãs partes houvesse decorrer livre e em outras
obrigado ao quinto. Aos governadores de Pernambuco
eMaranham darey taõ bem parte no caso referido
doque sehouver jaestaballecido na Minnas Geraes
para que naõ empeçaõ mais no comercio ocurso
do ouro naõ quintado. Eatodos os ditos Vice Reis, e go
vernadores avizareis juntamente como no dito cazo
1
dao brygaçaõ, conforme o original. Leia-se da obrigação.
Espaço também deixado no documento original.
3
detes por destes.
2
248
45
50
55
60
65
sou servido que todo oouro dequalquer sorte que sa
hir do Brazyl fique obrigado avir em direytura
ao porto destas cidades, ondehadepagar ahũ percen
to de comboy, como taõ bem que todo o ouro que naõ
for ja cunhado em dinheyro, serretenha na casa da Moeda
desta cidade, para nella seamoedar: pagando ami
nha fazenda, sem dillaçaõ os donos pello vallor do
to que4; eque toda a pessoa que transportar ouro de
qualquer sorte do Brazil para outra parte que naõ
seja o porto destas cidades para se executar osobre
dito; lhe será irremesivelmente confiscado: etrans
pertandoo para fora dos meos dominios, emcorrerá
naspennas da ordenaçaõ, enas mais que seachaõ impos
tas: esendo eu /outro sy/5 servido que no dito caso
asima referido seentenda compreendido o ouro em
poó debaixo da despociçaõ daley que ultimamente
fiz publicar a respeito de hum per cento decomboy,
como senella foçe expreçamente expeçificado
o dito ouro em pô, e mas mais espeçias de ouro de que
nella se faz mençao. E Hey per bem que estaba
lle cendoce a dita comutaçaõ do quinto façais logo
lançar Bando nos lugares pertos danossa Juris
diçaõ, para que publicamente conste esta minha re
zullucao; e per todos seja pontualmente observa
da e que aos ditos Vices Rey e governador, mandei
juntamente copia desta rezoluçao para que
ofacaõ publicar, como seaelles pessoalmente
fosse per mim emcarregada Escrita em Liboa Ocidental athes de Janeyro demil sete
fl. 61v
70
75
80
85
setecentos trintaecinco// Rey// Pello que ordeno
a todos os moradores da Jurisdiçaõ deste Governo,
ebem assim aos moradores dacapitania doCeará gra
grande o dem a execucao: eoCapitao Mor des
sa Capitania a faça publicar a som deCaixas
nas partes publicas da dita capitania paraque
venha a noticia de todos. Dado nesta praca
do Recife de Pernambuco em o primeiro dia
do mes deoutubro demil setecentos etrin
taecinco/ o secretario Juseph Duarte Cardozo
ofez escrever Seara faça registar nos livros
das cameras do seu destrito como nella se
comthem dito o fez escrever// o Doutor ouvi
dor geral da capitania veveja6esta ordem e a faça
observar o fez escrever// Duarte Sudre Perej
ra e nao secontinha mais em odito Bando de
Sua Magestade que Deus guarde que aqui
4
to que, conforme o original. Parece tratar-se de estoque.
/outro sy/, entre barras inclinadas, conforme o original.
6
Emenda sobrescrita a texto suprimido, conforme o original.
5
249
90
95
registey bem e fielmente pello juramento
de meu officio cuja atorney a rimeter a
capitam Mor desta capitania Domingos
Simoens Jordaõ que aella me reporto eme
asigney demeu Signal costumado nesta
Villa deSam Joseph de Ribamar do Aqui
ras capitania doCeara grande aos vinte
deas do mes deoutubro demil setecentos
etrintaesinco annos
O escrivao daCamera
DomingosdaCosta de Magalhães
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3,
Livro 7, fl. 60v-61v.
250
BANDO 16
Data crônica: 9 fev. 1737
fl. 70r
[rubrica]
5
10
Trezlado de hũ Bando que nesta Capitania
mandou Botar o Governador de Pernambuco oSenhor
Duarte Sodre Perera sobre o naõ
comsentirem os moradores della va
gabundos em suas cazas
Duarte Sodre Pereira Senhor e donatario
davilla de agoas bellaz docomcelho deSua Magestade que Deos
guarde Governador eCapitam geral de Pernambuco emays capitanias anechas etcetera. Porquanto tenho noticia que naCapitania do Cea
rá andam muytos homẽs vaga mundoz vevendo de
furtos ealgũs comgraves crimes einsultos deque sesegui
grande prejuizo ao bem comum e aquietacam e sosego deseos Moradores eao servisio deSuaMagestade Naõ
sepodendo ponir pellajustisa emenos seremprezos
fl. 70v
15
20
25
30
35
pella largueza daquelles sertonis valendosedeho
mẽs poderozos que os amparam paraseserviremdelles nas
vechasonis deque uzaõ por essas eoutras couzas todas com
trarias aoserviso dodito Senhor Ordeno que nenhũ homem
dos poderozos dareferidaCapitania os possa requlher semilhan
te gente emsuacaza para nella asistir salvo sen
do de hũ athe doiz quer sejaõ brancos pardos ou negros com
apenna deque, os que os recolherem sendo prezos os mandar
servir ao Reyno deAngolla na leva dos soldados que Sua
Magestade me mandaremeter paraaquelleReyno: oupara
o[sirviço] de Lisboa asuacusta peraomesmo Senhor os
mandar paraIndia sendoasimservido e
o mesmo seobrara comos criminozos evadios os
quais os poderaõ prender os officiais deguerra cada
hu noseu destrito onde quer que seacharemvagando
tudo emobservancia de hũa ordem que tenho dedito[Senhor]
paraprocurar os meyos que mepareseremcomvini
entes paraquietasaõ da referida Capitania emexcecu
saõ deoutra pasada pello dezembargo doPaso da Bahia
Pelloque ordeno ao capitam mor della, juizes ordi
narios coroneis e mais officiaes deguera pagos, edeorde
nãsa fassam dar excecusaõ aesta ordem cadahũ no seu des
tritoa qual será publicada ao somdecaxas nas villas
efreguezias dadita Capitania pondose editais publicos com
fl. 71r
[rubrica]
40
oseuteor desorte que chegue a noticiade todos
eparafirmezade tudo mandey pasar a
premeyra de[quee]aprezente que serezistará nos
251
45
Livros dasecretaria deste Governo e nos das Cama
ras da referidaCapitania. Olinda novedeFevereiro
de 1737// Duarte Sodre Pereyra/ e naõ se
comtinha mais que eu bem efielmente tresladey sem du
vida que1 couza que duvidafaça sendo nesta Villado A
quiras aos 6 dias do mês de Mayo de mil esetesentos e
trinta esete anos.
FrutuozoSoaresBarboza
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3,
Livro 7, fl. 70r-71r.
1
Suprimido, conforme o original.
252
BANDO 17
Data crônica: 16 fev. 1740
fl. 101v
1
Dom Registo do Bando para amostra
5
10
15
20
25
Dom Francisco Ximenes deAragam Capitam
mor desta Capitania do Ceara grande cujo
cargo esta o governo das armas de Vila da
Fortaleza de Nossa Senhora daAsumpcaõ
por sua Magestade que Deos guarde etcetera
Sabbado que se contam 20 deste prezente mes defe
vereyro se hade passar mostra aos dous destacamen
tos que aquy se achaõ deguarniçaõ nesta Vila que de pre
zente sevieram render por ordem do Illustrissimo e Excelentissi
mo Senhor Henrique Luis Pereyra Freyre governador e
Capitam general de Pernambuco para selhe pagar athe oultimo
do mes de Novembro proximo passado; parao que
estaram promptos todos os cabos, officiais e soldados para
rumarem aporta do Almoxarife por ser a parte mais co
moda no dito dia detarde da hua hora por diante, com co
minaçaõ de o que faltar selhe dara bayxa, e perderâ
o seu soldo vencido, esera castigado na formadas ordens
de Sua Magestade, como taõ bem oquepassar mostra por outro
incorreraõ os seus officiaes em o perdimento do posto confor
meas ordens do mesmo Senhor, eparaque venha anoticia de
todos mandey lansar este bando pellas partes mais pu
blicas desta Villa que se registarâ nos livros da secre
taria e da fazenda Real, edepoes de lansado e registado se
fixara na porta da Fortaleza Vila de Saõ Joze de Rybamar
do Cearâ grande 16 de Fevereiro de1740// Dom Francisco Xi
menes deAragam
OSecretario
Manoel Alvarez Pereira
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3,
Livro 9, fl. 101v.
1
Dom, não suprimido, conforme o original. O termo foi escrito, por equívoco, na linha 1 e, por isso, reescrito na
linha 2.
253
BANDO 18
Data crônica: 13 mar. 1740
fl. 109r
Registo de hum Bando que oSenhor general
mandou lansar nesta Capitania sobre os
Indios naõ se hirem das Aldeias sem Licenca
dos seus Reverendos Missionarios
5
10
15
20
25
30
Henrique Luiz Pereyra Freyre do Conselho de Sua Magestade governador eca
pitam general de Pernambuco emais Capitanias annexas etcetera Porquanto
se asentou em Junta de Missoens, feyta em 21 de Fevereiro deste
anno que todos os Indios que andaõ dispersos das suas Aldeas sem Licenca
de seus Misionarios se recolhesem a ellas logo, e que nen huã pessoa
[os] consentisse em suas cazas ou fazendas sem esta circustancia
mostrandopor escripto do seu Missionario o como lhetem con
sedido Licenca para estar com a tal pessoa, ou acompanhala, aqual
se tera ajustado com o dito Missionario oque deve dar ao Indio
da sua asistencia ou trabalho dando logo o estipendio, ou fiança a
pagar dentro detanto tempo, e a repolo na sua Aldea se for
pessoa dequem o dito Missionario naõ tiver verdadeiro conhecimento da
sua verdade por serem os tais Missionarios seus curadores: man
do que por todo o destricto deste que se observe inviolavelmente
o asentado na dita junta de Missoens, e o que quebrantar a tal
dispoziçaõ, incorrerâ na penna desposta na mesma Junta.
E outro sy ordeno a todos os capitaens mores e comandantes
das villas e freguesias que achando saberem de alguns Indios sem
as circustancias refferidas, os mandem prender e remeter as
Aldeas onde pertencerem, no que teraõ especial cuydado enaõ
traraõ, nem consentirão se tire Indio algum, senaõ como
fica dito, excepto quando forem para o serviço de Sua Ma
gestade que neste caso se seguiraõ as ordens que Sua Magestade tem
mandado, epara que venha a noticia de todos se publicara este a
som de cayxas por todas as villas, e freguezias deste governo e
se fixara nas partes publicas dellas paraque a nenhum
tempo possam allegar ignorancia registandose
fl. 109v
35
registandose primeiro na secretaria deste governo Recife treze deMarso
de mil sete centos e quarenta// estava o sello// Hen
rique Luiz Pereyra Freyre// e naõ se continha mais no
dito Bando do Illustrissimo e Excelentissimo Senhor general que eu aquy bem
e verdadeiramente copiey do seu original. Villa da Fortaleza
2 de Junho de 1740.
O Secretario Manoel Alvarez Pereira
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3,
Livro 9, fl. 109r-109v.
254
BANDO 191
5
10
15
20
25
30
35
40
Data crônica: 27 fev. 1753
Copia dehum Bando
tirado dolivro doRezisto onde
seacha lancado cujo theor
he oseguinte =
Luiz JozêCorreya deSaã
doConcelho deSuaMagestade Governador eca
pitaõ general dePernambuco emais capitanias
aneixas. Sua Magestade foi servido
atendendô naõ só ao augmento dasua real
fazenda, más taõ bem apobreza aque es
ta reduzida toda esta capitania dePer
nambuco easque saõ anexas aoseo go
verno, dar licenca para, seabrirem minas
digo seabrirem asminas dos caririz novos.
erecomendarme oseo estabalecimento egoverno,
epara que esta regia faculdade, possa
ser util atodos, osque sequiserem aprovei
tár della tenho determinado que odiaseiz
dejunho seja oemque sede principio are
partiçaõ dasterraz, as quais sehaõ dedar
naforma determinada noRegimento quesua
Magestade mandou, seobservasse nasminas
gerais, todaapessoa que quiser trabalhâr
nas ditas minas poderâ achar sse naquelle
destricto noreferido dia para entrar na
repartiçaõ ficando obrigado apagâr oquinto
doouro, que tirar eaobservancia das leis
eordens deSua Magestade, esugeito aspe
nnas jmpostas, aos trangressores dellas, epa
ra que chegue anoticia detodos selancara
este asom decaixas nestacidade evillas de
todo este governo, registandosse nasecrataria
delle, enasdas capitanias moréz, camaras e
e mais partes aque tocar esefixara
naparte publica Dado nacidadeolin
da avinte esete defevereyro demilsete
centos esincoenta etrez osecratario Anto
nio Jozê Correya afez escrever// Luiz
Jozê Correya deSaã// Registado nolivro
deordenz ebandos folhas cento esetenta e
duas; olinda defevereyro vinte esete de
milsete centos ecsincoenta etrez Antonio
Jozê Correya// publicado emoprimeyro de
1
Uma edição fac-similar e uma edição moderna deste documento podem ser encontradas na Coleção Memória
Colonial do Ceará (vol. 6, tomo 2, p. 211-213).
255
45
50
55
60
65
70
75
80
85
Abril neste Arrayal das minas deSaõ
Joze demil sete centos esincoenta etrez
Jeronimo Mendes daPâz// enaõsecontinha
mas nem menos emodito bando eordem
que eu Antonio Joze Correya digo que
eu Antonio deAzevedo Pereyra escri
vaõ daouvedoria geral ecorreycaõ por
Sua Magestade que Deos goarde emto
da esta Capitania doCeara grande aqui
bem efiel mente fes trasladar doproprio
que mefoi dado; eesta sem cousa que
duvida faça oArrayal das minas deSaõ
Jose dos caririz novos aos nove deJunho de
mil sete centos esincoenta etres// eeu sobre
dito ofes escrever esobcresvy easigney
emffe deverdade// Antonio deAzevedo
Pereyra// enaõsecontinha mais enem
menos emodito Bando que otirey eaque
trasladey dolivro doregisto aonde esta
lançado evay sem cousa que duvida
faça evay por mim só mente asigna
do econcertado Dado epaçado neste Arra
Arrayal das Minas deSaõ Josê dos
cariris novos aos vinte edouz dejunho de
mil sete centos esincoenta etres// Anto
nio deAzevedo Pereyra escrivaõ dacorrey
caõ ofis escrever concertey easigney// em
fee deverdade// Antonio deAzevedo Pe
reyra// concertado com migo proprio es
crivaõ Antonio deAzevedo Pereyra// enaõ
continha maiz emaditacopia doBando
que eu Francisco Pereyra deNegreiros es
crivaõ daouvedoria ecorreycaõ fis tras
ladar bem efiel mente dopropio que por
parte dodoutor ouvidor geral ecorregedor
dacomarca Alexandre deProença Lemos me
foi apresentado evay naverdade dopropio
que torney aentregar aodito Menistro Vi
lla doAquirâs edezembro 31 de1753 es
crevy easigney
Emfeê deverdade
FranciscoPereira deNegreiros
Fonte: Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Ceará,
Caixa 6, Documento 375.
256
BANDO 20
Data crônica: 18 jul. 1755
fl. 27r1
5
10
15
20
25
Registo do bando que mandou lansar oSenhor Francisco Xavier de Miranda
Henriques Cappitam Mor, e Governador destaCappitania doSiarâ, passado aos 18
de Julho de 1755
Francisco Xavier de Miranda Henriques Cavaleiro Proffesso naordem de XristoMosso
Fidalgo dacaza deSua Magestade Cappitam Mor e Governador desta Cappitania
doSiara grande pello dito Senhor etcetera. Por meconstar, que muitas pessoas
seintitulaõ officiais sem terem postoz, eoutroz trazem bengalaz sem
terem jurisdisaõ, oque he em confuzaõ aoMellitar, e menoz respeito
aos seuz officiais, abuzo que devo evitar, epunir severaminte: orde
no emando, que nenhum genero depessoa dequalquer coalidade
que seja se nomeye official por palavra ou por escrito e nem
uze de insigniaz pertensentez aos Mellitarez sub Penna
de serem prezos ecastigadoz como transgressorez dos meuz
bandoz que inviolavelmente devem respeitar, eobservar: E para que
chegue â noticia de todoz mandey lansar este ao som de
cayxaz que sefexarâ nas partes maiz publicaz dajurisdiçaõ
deste Governo oqual seregistarâ nestaSecrataria eonde
maiz tocar. Vila da Fortaleza [[da Fortaleza]] dezouto de Julho
de mil esete sentoz esincoenta esinco// estava digo
esincoenta esinco// Francisco Xavier de Miranda Henriques// e não se
continha maiz em odito bando que eu Secratario aqui re
gistey bem efielmente como nelle secontem// oSecra=
tario//
CaetanoJozê Correa
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3,
Livro 9, fl. 27r.
1
Após a folha 128 do livro, inicia-se uma nova numeração das folhas. Precede a nova numeração uma nota do
escrivão que diz: “Este caderno tem por titulo = Registo de Provisoês desta Secretaria = tem o Nº. 19. tem 86
folhas; mas escritas sómente 85”. A folha 27r, em que consta o registro do bando aqui transcrito, compõe estas
86 folhas renumeradas do livro.
257
BANDO 21
Data crônica: 20 set. 1756
30
Luiz Diogo Lobo daSylvadoConselho deSua Magestade
Comendador da Comenda deSanta Maria deMoncorvo daordem
de Christo, Governador eCapitaõ GeneraldePernambuco, emais Capita
nias anexas etcetera Constandome dosgrandes descaminhos quecauzam
oscontrabandistas, epassadores deouro empó, sem embargo dasLeys
que odefendem, eproibicoinz aesse respeito dirigidas. Ordeno atodo o
Capitaõ Mor, Sajento e Comandantes dos destrictos, mandepublicar
aosom decaixas nosdestrictos das suas jurizdiçoins, eportodos os
lugares deste Governo quetoda apesoa que for apanhada com ouro empó lhe
será tomado para afazenda deSua Magestade epagará igual quantia
alem daaprehendida; metadepara odenumsciante, eoutra para a mesma
fazenda, alem dasmais pennas determinadas pellas Leys que aesse fim
setem determinado e publicado enos Portos deMar os Mestres dos
Barcos terám toda acautela deque nas suas embarcaçoins senam
passe ouro darefferida qualidade, desorte que verificandoçe dámajuda
para asobreditapacagem ficaram incurços nasmesmas pennas men
çionadas: E para que esta seobserve inviolavelmente osofficiaes so
breditos eejusticas ofarám assim executar procedendo aprizaõ para
com aquellas pessoas que transgredirem esta Minha Ordem, auistan
doos, e fazendo termo doouro que seachar, etudo serâ remetido aesta
Praça ao [Doutor] Ouvidor Geral, como Supirintendente Geral fa
zendosseme avizo das parcelaz aprehendidas, epessoas aquem forem
achadas, edecerto otem publicado esefaz observar mandarám
certidaõ aesta Secretaria outrosim prohivo quepara as mesmaz
Minnaz nampossahir pessoa alguma sem passaporte deste Governo, noqual
declararseá ofim aque vam escravos que levam, fazendas que
transportam, emais [pessoas] doseu comboyo, esuas occupacoins; epara
que chegue anoticia detodos esenam possa alegar ignorancia sepublicarâ
este Bando aosom de caixaz nasditas Minnas eseuz
destrictos, esefixará na parte mais publica doArrayal dellaz
35
Dellas registandoceprimeiro naSecretaria deste Governo, e Intendenciadas
mesmas minaz. DadonaPraçadoRecife de Pernambuco sobmeu
signal esellodasminhas armas, aosvintedeSeptembro demil
sete centossincoenta eseis Ϩ oSecretario Antonio JozeCorreaafez
escrever Ϩ Luiz Diogo LobodaSylva
5
10
15
20
25
AntonioJozeCorrea
Fonte: Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série BrasilPernambuco, Caixa 82, Documento 6777.
258
BANDO 22
Data crônica: 25 nov. 1758
fl. 61v
5
10
Copia dehumbando que nesta
Cappitania mandoulançar oSenhor Governador
eCappitam General por ordem deSua
Magestade arespeito desefecharem as Minas dos Kariris Novos, e naõ
concentir seabrissem, ebeneficiassẽ
outras alguãs emtodo odestricto
dogoverno dePernambuco, e
suas Cappitanias anexas.
Luiz Diogo Lobo daSilva doConselho deSua Magestade Fide
lissima, Comendador daComenda deSanta Maria de
Moncorvo daOrdem de Chrispto Governador eCappitam General
dePernambuco, emais cappitanias anexas etcetera.
fl. 62r
[rubrica]
15
20
25
30
35
40
Porquanto Sua Magestade Fidelissima que Deos guarde porjustos
motivos que foraõ á Sua Real prezença, foi servido rezolver porordem dedoze desettembro doprezente anno
expedidapelo Secretario deEstado daRepartiçaõ da
Marinha, eUltramar Thomé Joaquim daCosta Corte Real
fizesselogofixar, ecessar todo otrabalho que actualmente seestavafazendo nas Minas dos Kaririz Novos, e naõ comsentir seabrissem, ebeneficiassem outras alguãs emtodo
odestricto do Governo dePernambuco, esuasCappitanias anexas.
Ordeno aoCappitam Mor daCappitania doCeará para que também ofaça atodos osCappitães Mores, ecomandantes dos districtos
daSuaRepartição, que emtodos emque houver Minas, ou indicio de ouro, faisqueiras que setenhaõ descoberto, facão eficazmente cessar todo otrabalho dirigido aesta matéria, mandandopelas Millicias circumvizinhas correr os districtos
donde ouverem lavras, oupossibillidades defaizcar, prendẽ
dotodas aspessoas que secolocarem nodito trabalho, entregando-os
aos Ouvidores da respectivas Camaras, para quecontra
elles procedam como trangressores dasReaes Ordens,
impondo-lhe as penas que lhes são pordireito cominadas: E para que chegue ánoticia detodos, esenaõ possa
allegar ignorância, semandará publicar estebando ao
som de cayxas, remettendomecertidaõ deassim
oterem executado para ofazerprezenteaomesmoSenhor
peladitarepartiçaõ; ficando advertido odito Cappitam
mor, eosmais mencionados emcada mez
mandarem peloOfficial doseudestricto que acharẽ
fl. 62v
acharem demayorconstancia, naverdade ezello doReal
serviço, acompanhado dos soldados que entenderem precizos
259
45
50
55
60
emoraremnos districtos circumvizinhos doslugares em
que hajasuspeita, sepossa furtivamente faizcar, semem
bargo das penas que o deffende, correttos, para ter asua divîda
execuçaõ, eseproceder como deicho dito contra ostransgreçores, dirigindo ascopias necessarias aosCappitaẽs Mores,
seus subordinados, ecomandantes dos districtos, afim
deque igualmente as publiquem, eexecutem comodevem
pena deselhe daremculpa, quando onaõ pratiquem;
Dado nesta Praça doRecife dePernambuco sobre
Meusignal, ecello deminhas armas, oqual se
rezistará naSecretaria deste governo. Francisco
Gonsalves Reys Lisboa ofez aos vinte esinco de novembro demil esette centos esincoenta eouto: Secretario Antonio JoséCorrea ofezescrever com
arubrica de Senhor Governador, eCappitam General Luiz
Diogo LobodaSilva // Enaõ secontinha mais em odito
Bando aque mereporto que aqui rezistey bem efielmente
doproprio: Ceará 13 deJaneiro de1759
OSecretario
OBacharel DamiaõdeTorresVieyra
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3,
Livro 6, fl. 61v-62v.
260
BANDO 23
Data crônica: 25 nov. 1758
fl. 63r
[rubrica]
5
10
15
20
25
Copia dehum bando que nesta
Cappitania mandoulançar oSenhor Governador
eCappitam General por ordem deSua Magestade
para effeito desenaõ darem dinheyros
ajuros pormais desinco porcento
tanto aosPayzanos, como aos mi
litares, com aspenas que omesmoSenhor
he servido aoadiante declarar.
Luiz Diogo Lobo daSilva doConselho deSua Magestade Fidelissima
Comendador daComenda deSanta Maria deMoncorvo, da
Ordem de Chrispto Governador, eCappitam General dePernambuco, emais cappitanias anexas etcetera; Sua Magestade Fidelissimaque Deos guarde porCarta de 12 desettembro doprezente anno
firmada peloseoReal punho foy servido determinar oque
consta della; aqual he dotheor, emaneira seguinte = Luiz
Diogo Lobo daSilva Governador eCappitam General das Cappitanias. Amigo,
EuElRey vos envio muitosaudar: sendo-me prezenteque
nessas Cappitanias costumaõ alguãs pessoas fazer ocomercio illicito
derebaterem as dívidas comqueseacha gravadaessa Provedoria, eossoldos que vencem asTropas que guarnecemas Praças eprezidios das mesmasCappitanias, paliandoas
excessivas uzuras que praticaõ com oexpeciozo, eaparẽte pretexto doslucros que deichaõ deperceber durante
ademoradosseos infaliveis embolços deque rezultaõ
naõ só aindecencia docredito domeureal erario;
mas tambem os frequentes perjuizos que padessem
osmeus vaçalos, eprincipalmente os soldados que
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que tanto necessitaõ dos seus vencimentos para abolir hum taõ perniciozo abuzo, efazer cesar dehuã vez as perjudiciaes consequencias que delle tem rezultado: souservido cessar, eanullar todos ossobreditos rebates para effeito deque porelles senaõ
proceda, nemfaçapagamento algum, com acomminaçaõ deque
as pessoas queligitimamente constar que emprestaraõ dinheyro
a millitares, ea Acredores da MinhaReal Fazendaajuro
que exceda aodesinco por cento, encorriraõ nas penas de
seismezes decadea, deperdimento das quantias que emprestaraõ, ede trez dobros; fazendo duas partes darefferida
penadostrez dobros afavor das partes prejudicadas, eaterceira
afavor dos reparos dasFortalezas dessasCappitanias, oque
tudo fareis executar narefferidaconformidade sem limitacaõ, ou interpretaçaõ alguã, naõ obstante quaisquer
Leys, Ordens, eRegimentos, ouestylos contrarios, que todos
hey por derrogados para este effeito, somente ficando aliâz
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emseuvigor, epara que venha anoticiadetodos esta minha
realdeterminaçaõ, esenaõ possacontra Ella allegar ignorancia; fareis publicar aprezentecarta porcopias incertas nos edditaes que mandareis fixar noslugares públicos
dasCidades eVillas dessas Cappitanias, registandose primeiro
noslivros daSecretaria desseGoverno, edasCameras
das sobreditas Cidades; eVillas; escripta em Belem a[d]ze
digo adoze desettembro demil esettecentos esincoenta eouto // Rainha // Faço publico atodos osmoradores do destricto deste Governo, emais pessoas que aelle
vierem, oque odito Senhor peladita carta ordena, oque sehá decumprir, eguardar inteiramente, eter oseo devidoeffeyto como
nellaseconthem, eparaque venha anoticiadetodos, e
se naõ possaemtempo algum allegar ignorância
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ignoranciasepublicará este Bando a som de cayxas
nas partes publicas destapraça, esefecharaõ no lugar
mais publico della, registandose primeyro nasecretaria
destegoverno; Camara, eProvedoriadaFazenda Real, dado
nesta Praça doRecife dePernambuco, Joaquim deAlmeyda ofez avinte sinco deNovembro, anno de mil esette
centos esincoenta eouto, oSecretario Antonio JozéCorrea
ofezescrever: Comarubrica doSenhor Governador, eCappitam
General Luiz Diogo Lobo daSylva // enaõ secontinha
mais emodito Bando aque mereporto, que aqui tresladey bem, e
fielmente doproprio: Ceará 13 deJaneiro de1759.
OSecretario
OBacharel DamiaõdeTorresVieyra
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3,
Livro 6, fl. 63r-64r.
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BANDO 24
Data crônica: 2 dez. 1758
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Copia dehumbando que nesta Cappitania
mandoulançar oSenhor Governador eCappitam General
por ordem deSua Magestade para effeito desenaõ
darem nestes Reynos, eseus Dominios dinheyro algumajuro, ou arisco para áterra,
ouforadella que exceda aodesinco por cento
prohibindo também oabu[so] praticado de
alguns Homens denegoc[io] de darem, etomarem dinheyro deemprestimo com
ointeresse dehum por cento cadamez
que tudo prohibe odito Senhor comas penas abaycho declaradas etc.
Luiz Diogo Lobo daSilva doConselho deSua Magestade Fidelissima
Comendador daComenda deSanta Maria deMoncorvo da
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daOrdem de Chrispto Governador, eCappitam General dePernambuco, e mais cap
pitanias anexas etc. Atendendo Sua Magestade Fidelissima ágrande
ruinaemque seachava oComercio, Agricultura, e Ramos
eCienciaes áopulenciados Estados, einteressedeseus fieys Vassalos, foi servido acautelalo, decipando dehua sô vêz osmotivos
que ooriginavaõ todas as prejudiciaes consequencias com aley que me
determinou fizessepublicar, cujo theor he oseguinte // Eu
ElRey faço saber aos que este Alvará com forçadeley virem
que sendomeprezente as excessivas uzuras que alguãs pessoas
costumaõ levar dodinheyro que emprestaõ ajuro, earisco para fora
doReyno com os affectados pretextos dolucro cessante, damno
emergente, cambio maritimo, eoutros similhantes de que rezulta graveprejuizo aocomercio interior, eexterno dos meus
fieis vaçalos, eaobemcommumdosMeusReynos, que tanto procuroproteger; semque as repetidas leys incorporadas nas Ordenaçoẽs doReyno, eextravagantes, que atheagorasepublicaraõ sobre estamateria fossembastantes para extirpar taõ illicitas
eperniciozas negociaçoẽs, equerendo ocorrer aos gravíssimos
damnos que dellas rezultaõ, comoparecer demuitos Ministros de
meuConselho, edeoutras pessoas doutas ezellozas doserviço
deDeos, emeu que houvapor bemconsultar sobre esta materia; mandando examinar com omais cerio, eexacto cuidado
sou servido ordenar quenestes Reynos, eseus Dominios se naõ possadar dinheyro algum ajuro, ou arisco para a terra, ou para fora
della que exceda odesinco por cento cadaanno; prohibindo
igualmente oabuzo praticado entre alguns Homens de negocio
de darem, etomarem dinheyro deemprestimo com ointeresse
dehum porcento cadamez, oque tudo prohibo, naõ sô de
baycho das penas estabalecidas pela Ordenaçaõ dolivro quar-
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to, titulo sessenta esette contra os uzurarios; mas tambem
deque os Tabaliaes que fizerem escripturas emque seestipule
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estipule interesse mayor que orefferido desinco porcento incorreraõ noperdimento deseus officios, sendo proprietarios
ou naestimaçaõ, evalor delles sendoserventuarios, esendo
degradados por seis annos para oReyno da Angola: Nomesmo
degredo incorreraõ tambem comulativamente as pessoas que
derem dinheyro contra oestabalesido nesta ley, ou seja por
escriptura publica, ou por escrito particular; ou ainda por
convençaõ verbal, edetodos os sobreditos Tabeliaes, epessoas
que transgredirem esta prohibiçaõ sepoderá denunciar empublico
ou emsegredo nestaCorte perante oDezembargador Juiz Concervador Geral daJunta doComercio, efora della perantequal quer
Juiz Criminal dosMeus Reynos, esenhorios com aggravo,
ouappellaçaõ para os Juizes dos Feytos daFazenda. Aos Denunciantes publicos, ou particulares pertencerá ametade das
penas civeis, aplicandose aoutros ametade para as despezas da
Rellaçaõ onde as cauzas forem sentenciadas emUltima Instancia. Epara que esta Ley senaõ fraudedebaycho dos maliciosos pretextos [que] secostumaõ machinar contrasimilhantes prohibiçoẽs.
Estabaleço que pessoa alguã que emprestar dinheyro ajuro, arisco, ou
aoutro qual quer interesse para comercio maritimo, naõ possa
emprestalo por menos tempo de humanno contado, continua,
esucessivamente dodiadaobrigaçaõ. Della naõ poderá rezultar
acçaõ para omesmo dinheyro emprestado, nem ser pedido antes
deseacabar, digo de seachar completo orefferidoanno, nem menos
sepoderá fazer pagamento algum que sejavalido, aindanocazo de
ser feyto depois desehaver findado oanno doemprestimo,
senaõ namesmapraça onde odito emprestimo sehouver cellebrado, nem entre as pessoas que derem, etomaremdinehyro ajuro para seaplicar aomesmo comercio maritimo sepoderá
fazer contrato deseguro para dentro do Reyno, ou para fora delle; tudo debaycho dasmesmas penas que deycho ordenadas. Nas
quais incorreraõ em cada hum dos sobreditos cazos naõ sô as partes
contratantes, mas tambem comulativamente insolidam
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insolidamtodos, ecadahum dos Procuradores, eComiçarios que
cobrarem, ereceberem, embolçarem, oupor qualquer modo intervierem nas refferidas fraudes. Porém as sobreditas prohibiçoẽs naõ haverão
porhoralugar nocomercio que sefaz destes Reynos para a India
Oriental, esenaõ poderão executar aspenas estabelecidas para asua
observancia emquanto naõ voltarem para este Reyno as primeyras frotas
eesquadras que dellepartirem para os Portos do Brazil. E para que
tudo seobserve, eexecute na maneyra asimadeclarada:
Hey por bem derrogar de meu motu proprio, certa sciencia,
Poder Real, Pleno, eSupremo todas as leys, dispoziçoẽs dedireyto commum, eopinioes deDoutores emcontrario, ficando aliâz
sempre emseuvigor. Peloque mando aoPrezidente doDezem-
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bargo doPasso, Regedor daCaza daSupplicacam Governadores daCaza
doPorto, edas Rellaçoes daBahia, eRio deJaneyro, eatodos os
Dezembargadores, Corregedores, Provedores, Ouvidores, Juizes, Justiças, eOfficiaes destes Meus Reynos, esenhorios cumpraõ, eguardẽ
comonelleseconthemeste meuAlvará quevalerá comocartapassada pela Chancellaria, aindaque porella naõ passe, eque
oseu effeyto haja de durar mais dehum anno, naõobstante
as Ordenaçoẽs emcontrario. Eesteseregistará emtodos
oslugares onde secostumaõ registrar similhantes leys, mandandoseoOriginal para aTorre doTombo: Dadoem Bellẽ
aos dezasette dias domez deJaneyro de mil esettecentos, e
sincoenta esette // Rey // Sebastiaõ JosédeCarvalho eMello, faço publico atodos osmoradores do destricto destegoverno o dito Alvará comforça deley, oqual inteyramente sehadecumprir, eguardar
eter emtudo asua divida observancia na forma que Sua Magestade porelle
ordena, epara que venha á noticia detodos, esenaõpossaemtempo algum allegar ignorancia sepublicará esteBando aoseom de cayxas naCappitania doCeará Grande, esefixará nolugar mais publico della, registando-se primeiro nasecretaria deste governo, Provedoria, CamaradaquellaCappitania, emais partes aque
tocar. Dado nesta praça do Recife dePernambuco, sob,
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Sob omeu signal, esello de minhas armas aosdous dias
domez deDezembro demil esette centos esincoenta eouto
JoaquimdeAlmeydaofez, oSecretario Antonio JozeCorrea o fez
escrever: comarubrica doSenhor Governador eCappitam General Luiz DiogoLobo
daSilva // Registada nolivro outavo doregisto deordens, eBandos do
governo que serve nasecretariadePernambuco Recife dous de
Dezembro demil esettecentos esincoentaeouto, Antonio Joze
Correa // Enaõ secontinha mais emodito Bando aque mereporto, que
Aquiregistey bem, efielmente doproprio; Ceará 13 deJaneyro
de1759
OSecretario
OBacharel DamiaõdeTorresVieyra
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3,
Livro 6, fl. 64r-66r.
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BANDO 25
Data crônica: 18 maio 1759
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Rezisto dehum bando do
Excelentíssimo Senhor General dePernambuco ede
huas Provisoins deSua Magestade
Fidelissima nelle encorpora
das sobre aliberdade emais
izencoins dosIndios, como ne
llas sedeclara.
Luis Diogo Lobo daSilva doConselho de
Sua Magestade Fidelissima, Comendor1 daComenda
deSanta Maria deMoncorvo daOrdem
deCristo Governador eCapitamGeneral dePernambuco emais
capitanias aneixas etcetera Sendo prezentes
aSua Magestade Fidelissima os escandelozos
einpios pretextos com que emtoda aAme
rica sem embargo dodireito natural, Di
vino epozitivo edetodas as leis expedidas
pello mesmo Senhor eseos Augustos prodecessores
seretenhaõ injusta mente naescravidaõ os
Indios nacionais deste vasto paiz doseo
dominio foy servido para desepar dehuã
ves as rayzes ataõ extranho procedimento
mandar publicar as leiz deseiz esete
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esete deJunho doanno demil esete
centos esincoenta esinco eoAlvará
deouto deMayo demil sete centos e
sincoenta eouto para emvertude de
todas ficarem extirpados eabolidos os ez
candalosos abusos com que se agira setem
midido assuas paternaez providencias conste
tuhicoins apostolicas ebreves pontifícios aomes
mo efeito dirigidos eosIndios restituhidos
ainteiraliberdade, dassuas pessoas biens go
verno temporal ecomercio que emvertude
dellas lhepertensse, deque ósseos contextos
asaõ osseguintes =
Alvará de 8 deMayo de1758
Eu ElRey Faco saber aos que este Al
vará com forma deley virem que per coan
to oSanto Padre Benedicto XIV ora presidente
naUniversal Igreja deDeos, pella sua cons
tituhiçaõ devinte dedezembro doanno demil
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Comendor por Comendador.
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setecentos ecorenta ehum reprovando todos
os abusos que setinhaõ feito das liberdades dos
Indios doBrasil com transgressão das leiz
divinas ehumanas, condenou debaixo das
pennas eclesiasticas namesma constituhi
çaõ declaradas aescravidaõ das pessoaz
euzurpaçaõ dosbeinz dossobre ditos Indios:
Epor quanto pellos meos Alvarás dados nos
dias seiz esete dejunho doanno demil sete
centos esincoenta esinco, confirmandome
com amesma constituhicaõ apostollica
eexcitando efficaz mente aobservancia
detodas as leiz que ossenhores Reiz meos pre
decessores haviaõ ordenado aos mesmos uteis
enecessarios fins doserviço dedeos, emeo edo
bem comum dos meos reynos evacallos
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evacallos delles. estabalecy incontestavelmente
aliberdade daspessoas beinz, asim darais
como semoventes emoveis afavor dosIndios
doMaranhaõ, comdependente mente digo comdepen
dente exercissio daAgricultura que por elles for
feita edocomercio aque seaplicarem dandolhes
hua forma degoverno proprio para civilizalos, e
atrahillos por este único eadequado meyo aogre
mio daSanta madre Igreja conciderando ama
yor utillidade que resultará atodos ossobre ditos
respeitos defazer as referidas duas leis gerais em
beneficio detodo oestado dobrasil edeclarando e
ampliando oconteudo nellas, ordeno que assuas
disposicoins seextenda aosIndios que habitaõ
os meos Dominios em todo aquelle continenty
sem restricaõ alguã eatodos aseosbeinz asim
deraiz comosemoventes emoveis easua lavoura
ecomercio, asim edamesma sorte que seapor
expresso nas referidas leis, sem emtrepetaçaõ
restricçaõ ou modificacaõ alguã qual quer que
sejaõ julgados como actual mente sejulgaõ
os dacapitania dograõ pará eMaranhaõ fi
cando atodos comuas assobre ditas leiz que se
raõ com estas digo que seraõ com esta para
asua devida observancia debaxo das mês
mas pennas que nellas seachaõ declaradas
Pello que mando aovicerey doestado do
Brasil Governadores ecapitains generaiz esan
xelleres daBahia eRio deJaneiro officiais de
Justica eguerra edas cameras domesmo estado
doBrasil ouvidores emais pessoas delle dequal
quer qualidade econdicaõ que sejaõ atodos
em geral eacada hum emparticular cumpraõ
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cumpraõ eguardem esta ley que sere
gistará nas cameras dodito estado epor
ella hey por derrogados todas as leis e
Regimentos eordens que haja incontrario ao
disposto nesta que só mente quero que valha,
tenha forssa evigor como nella secontem
sem embargo denaõ ser passada pella
sancellaria edas ordenacoins dolivro segund
do, titulo trentta enove, quarenta, quaren
ta ecoatro eRegimento incontrario Belem
aouto deMayo demil sete centos esinco
enta eouto Rey // Tomé Joachim da
Costa Corte Real // Alvará emforma deley
por que Vossa Magestade hé servido orde
nar que aliberdade, que havia concedido
aosIndios doMaranhaõ para assuas pe
ssoas beinz ecomercio pellos Alvarás de
seis esete deJunho demil esete centos
esincoenta esinco seestenda namesma
forma aos Indios que habitaõ em todo
ocontinenty doBrasil sem restriçaõ ouinter
pretaçaõ ou modificaçaõ alguã naforma
que nella sedeclara // ParaVossa Magestade
ver // Joachim José Borralho ofez //
Registado nesta sacrataria deEstado dos
negocios daMarinha edominios ultrama
rinos afolhas sete dolivro doRegisto das
leiz eAlvarás Bellem anove deMayo de
mil sete centos esincoenta eouto // Joaõ
Gomes deArahujo // ~ //. ~ //. ~ // ~ //
Eu EllRey Faço saber aos que este Al
vará com forssa deley virem que havendo
restituhido aos Indios doGraõ Pará eMa
ranhaõ aliberdade deSuas pessoas beins
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beins ecomercio por hua ley da mesma
datta, deste aqual nem sepoderia reduzir
asua devida execuçaõ nem osIndios acom
pleta liberdade deque dependem osgrandes
beinz spirituais epoliticos que constituhiraõ
as causas finais dadita ley seaomesmo tem
po senaõ estabelesesse para reger ossobre di
tos Indios hua forma degoverno temporal que
sendocerta, einvariavel seacomodasse aos
seos costumes equanto possivel fosse noque hé
licito e honesto: por que asim seraõ maiz
facil mente atrahidos areceber aFê easeme
terem ao Gremio daigreja: tendo concideraçaõ
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aoreferido aque sendo prohibido por direito
canônico todos os Eclesiasticos como Ministros
dedeos edasua igreja misturaremsse noGoverno
secular que como tal he inteyra mente alheyo
das obrigacoins doSacerdocio; eaque ligando es
ta prohibicaõ muinto mais urgente mente os
Parachos das Missoins detodas as ordens religiosas
econtendo muito mayor aperto para inhibirem
assim os relligiosos dacompanhia deJesus que por
forssa devocto saõ incapases deexercitarem no
foro externo ethé amesma jurisdicacaõ eclesias
tica como osRellegiosos Capuxos cuja indispen
cavel humildade sefas incompativel com
oInperio dajurisdiçaõ civil ecriminal, nem
Deos, sepoderia servir deque as referidas pro
hibicoins expressas nossagrados canones econs
tituhicoins apostolicas deque sou Protetor nos
meos reynos edominios para sustentar asua
observancia anão tivessem por mais tempo
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depois demehaver sido presente todo oso
bredito, nem aquelle estado poude thé
agora, nem poderia nunca ahinda na
tural mente prosperar emtre hua taõ de
zuzada eenpraticavel confusaõ dejuresdicoins
taõ inconpativeis, como osaõ aespiritual
etemporal seguindosse detudo afalta deadministracaõ dajustiça sem aqual naõ ha
povo que possa subsistir sou servido
com oparesser daspessoas domeioconçelho eou
tros Ministros Doutos, ezellosos doseruisso
de Deos emeo, que meparesseo ouvir nesta
matéria derogar ecassar ocapitulo primei
ro doRegimento dado para oreferido es
tado, emvinte hum dedesembro demil
seis centos eoutenta eseiz etodos os maiz
capitulos, leiz, resolucoins eordens quaez quer
que ellas sejaõ que directa ou indirecta
mente fourem contrarias assobre ditas des
poziçoins canonicas econstituhiçoins apos
tollicas eque contra onellas disposto eneste
ordenado permitiraõ aos Missionarios ingerirem
sse nogoverno temporal deque saõ incapases:
Abolindo assobre ditas leuz resolucons eor
dens ehavendoas por derrogadas edenenhum
efeito como setodas ecada hua dellas fi
zesse aqui especial mençaõ sem embar
go daordenacaõ dolivro segundo titulo coren
ta equatro incontrario Errinovando para ter
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asua inteyra einviolavel observancia aley
estaballecida sobre esta materia em dose de
septembro demil seis centos esecenta etres
emquanto ordena oseguinte//
Eu ElRey
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ElRey faco saber aosque esta minha Pro
visaõ emforma deley virem, que por seha
verem movido grandes duvidas emtre os mo
radores doMaranhaõ eosRellegiozos daCompanhia
sobre aforma em que administravaõ osIndios
daquelle Estado, emordem aProvisaõ que sepa=
sou emseo fauor noanno deseiz centos esincoen
ta esinco dascoaiz resultaraõ os tumultos e
excessos passados, originado tudo das grandes vê
xacoins que padessiaõ por senaõ praticar a
ley que setinha passado noanno deseis centos
esincoenta etres, em tanto que chegaraõ aser
expulços os ditos relligiosos desuas igrejas eMi
ssoins ao exercissio dasquais hé muito conviniente
que tornem aser admitidos visto naõ haver
cauza que obrigue aprivallos dellas, antes
muintas para que seo santo zello seja
aly nesessario. Edesejando eu atalhar ataõ grandes
inconvinientes eque meos vacallos logrem toda
apas equitacaõ que he justo: Hey porbem
dedeclarar que asim os ditos rellegiosos da
Companhia como os deoutra qual quer relle
giaõ naõ tenhaõ jurisdicaõ alguã temporal
sobre ogoverno dosIndios eque aexpiritual
atenhaõ taõ bem os mais rellegiosos que asis
tem eresidem naquelle estado, por ser justo
que todos sejaõ obreiros davinha doSenhor
eque oPrellado ordinario com osdas Rellegions
possaõ escolher osRellegiosos dellas, que mais
suficientes lhesparesserem, eemcomendar lhe as
Parrochias eacura das Almas doGentio
daquellas Aldeyas osquaiz poderaõ ser re
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removidos todas as veses que paresser con
viniente, eque nenhua Rellegiaõ possa
ter Aldeya propia deIndios forros deadminis
tração, os quaes notemporal poderaõ ser gover
nados pellos seos principais que houver em
cada Aldeya equando haja queixa de
lles causadas dos mesmos Indios aspoderaõ fa
zer aos meos governadores ministros ejusticas
daquelle estado, como fasem os mais vaça
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2
llos delle:
Aqual desposiçaõ sou ser
vido renovar erestituhir asua inteyra ein
violavel observancia nasobre dita forma
ordenando que nas villas sejaõ preferidos
para juizes ordinarios vereadores eofficiaes
dejustiça os Indios naturaes dellas, edos seos
respectivos destrictos em quanto oshouver idonios
para osreferidos cargos eque as Aldeyas in
dependentes das ditas Villas sejaõ governadas
pellos seos respectivos principais tendo estes
por subalternos ossargentos mores capitaens
alferes emeyrinhos dasuas Naçoins que
fouraõ instituhidos para osgovernarem re
correndo as partes que seconciderarem gravadas
aos mesmos governadores eministros dejustiça
para lhaadministrarem naconformidade
das minhas leis eordens expedidas para a
quelle Estado/
Pello que mando aoscapitans
generaes governadores ministros eofficiaes
deguerra, edas câmeras doEstado dograõ
Parâ eMaranhaõ dequal quer qualidade econ
diçaõ que sejaõ atodos emgeral eacada
hum em particular cumpraõ egoardem es
ta ley que seregistará nas câmeras dodito
Estado, epor ella Hey por derrogadas todas
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todas as leiz, Regimentos eordens que haja
incontrario aodisposto nesta, que somente
quero que valha etenha forssa evigor co
mo nella secontem sem embargo denaõ
ser passada pella sancellaria edas orde
nacoins dolivro segundo, titullo trinta enove
quarenta, quarenta ecoatro, eRegimentos
incontrario Lisboa asete deJunho demil
sete centos esincoenta esinco // Rey // Se
bastiaõ Jozé deCarvalho eMello // Alvarâ
comforssa deley por que Vossa Magestade há por
bem renovar ainteira einviolavel observancia
daley dedose deSeptembro demil seis centos e
sincoenta etres emquanto nella sesubstaba
leceo que osIndios dograõ Parâ eMaranhaõ
sejaõ governados notemporal pellos governadores
ministros epellos seos principais ejustiças se
culares com inhibicaõ das administraçoins dos
regulares derrogando todas as leiz regimentos
ordens edespozicoins contrarias // Para Vossa Magestade
Ver // Antonio Jose Galvaõ ofez // Regiz
tado nasacrataria deEstado dos negocios estran
2
Espaço deixado também no original.
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geiiros edeguerra noLivro primeiro daCompanhia
doGraõ Pará eMaranhaõ // Dom José por
Graça dedeos, Rey dePortugal, edos Algarves
daquem edalem mar emAfrica Senhor de
Guiné edaconquista navegaçaõ ecomercio da
Etiopia Arabia Persia edaIndia, etcetera. Faco
saber aos que esta ley virem que mandando
examinar pellas pessoas demeo Conçelho epor
outros Ministros doutos e zellosos doservisso
dedeos emeo edobem comum dos meos vaça
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dos meos vaçallos que meparesseo cônsul
tar, as verdadeiras causas, com que des de
odescobrimento dograõ Pará eMaranhaõ
athé agora naõ só senaõ tem mutiplicado
esivilisado osIndios daquelle Estado, deste
rrandosse delle abarbaridade, eogentelismo e
propagandosse adoutrina Cristam, eonumero
doFieiz alumiados daluz doeuangelho mas
antes pello contrario todos coantos Indios
sedeseraõ doscertoins para as Aldeyas emlu
gar depropagarem e prosperarem nellas de
sorte, que assuas comodidades, e fortunas
servissem defortuna, digo servissem de
estimulos aosque vivem disperssos pellos ma
tos, para virembuscar nas Povoaçoins pe
llo meyo das fellecidades temporais omayor
fim dabem aventuranca Eterna unin
dosse aoGremio daSanta Madre Igreja:
setem visto muinto diverssa mente, que
havendo desido muintos milhoins deIndios
sefouraõ sempre extinguindo demodo, que
hé muito pequeno onumero, das povoaçoins
edos moradores dellas vivendo aenda estez
poucos emtaõ grande miseria que emvez
de convidarem e animarem os outros Indios
barbaros aque osimitem lhesservem de
escandalo para seinternarem nassuas ha
bitacoins silvestres com lamentavel prejuiso
dasalvaçaõ dassuas almas, egrave dano
domesmo Estado, naõ tendo oshabitantes de
lles quem ossirva, eajude para colherem
nacultura das terras osmuintos, epreciosos
frutos em que ellas abundaõ foi asentado
por todos os votos que acausa que tem
fl. 78v
325
tem produzido taõ perniciosos efeitos consistio
econsiste ahinda, emsenaõ hauerem susten
tado eficaz mente os ditos Indios naliber
272
330
335
340
345
350
355
dade, que aseo fauor foi declarada, pellos
Sumos Pontifices epellos Senhores Reis meos
predecessores observandosse noseo genuino sen
tido as leis por elles promulgadas sobre es
ta materia nos annos demil quinhentos e
setenta mil quinhentos eoutenta esete, mil
quinhentos enoventa esinco mil eseis centos
enove, mil eseis centos eonze, mil seis cen
tos ecorenta esete mil eseis centos ecincoen
ta e sinco cauillandose sempre, pellâ cu
bisia dosemteresses particulares as dispozicoins
destas leiz athé que sobre este claro co
nhecimento esobre aexpriencia doque havia
passado, arespeito dellas estabalecco ElRey meo
Senhor, eAvó noprimeiro deAbril demil seis
centos esecenta, digo sentos eoutenta para
dehua ves obviar ataõ perniciosas fraudes
aley cujo teor hé oseguinte //
– Ley do 1º. deAbril de 1680
Dom Pedro Principe dePortugal e dos
Algarves como Regentê, esucesor destes
Reynos etcetera Faço saber aosque esta Ley
virem que sendo informado ElRey meo
Senhor ePay que Deos tem dosinjustos
cativeyros aque os moradores doEstado do
Maranhaõ por meyos inlicitos redusiaõ os
Indios delle, edos graues damnos exçessos
eofenssa dedeos, que para este fim secometiaõ
fiz hua ley nestacidade deLisboa em nove
fl. 79r
[rubrica]
360
365
370
emnove deAbril demil seis centos ecin
coenta esinco emque prohibio os ditos
captiveyros exceptuando coatro casos em
que dedireito eraõ justos elícitos asaber
quando fossem tomados emjusta guerra
que osPortugeses lhemovessem emtervendo as
circunstancias dadita ley declaradas ou quando
empedissem apregaçaõ euangelica ou quan
do estivessem presos acorda para serem
comidos ou quando foussem rendidos por
outros Indios que oshouveífem tomados em
guerra justa examinandose aJustica della
naforma ordenada na dita Ley epor naõ
haver sido eficazz este remedio nem ode
outras leiz antecedentes doanno demil eque
nhentos esetenta, mil quinhentos eoutenta
esete, mil quinhentos noventa esinco, mil
seis centos esincoenta edous, emil seiz
centos esincoenta etres, com que odito Senhor
273
375
380
385
390
Rey meo Pay eoutros Reiz seos predecesso
res procuraraõ atalhar este dano; antes
sehauer continuado, athé opresente com
grave escandalo eexcessos contra oseruico
deDeos, emeo; inpedindosse por esta causa
aconverssaõ desta gentilidade que desejo
promover, eadiantar oque deue ser, ehé
omeo primeiro cuidado, tendo mostrado aex
priencia que suposto sejaõ licitos oscaptivey
ros por justa3 rasoins dedireito nos casos
exceptuados nadita ultima ley deseiz
centos esincoenta esinco, enasantriores, com
tudo que saõ demayor ponderacaõ as ra
zoens que há incontrario para os prohibir
em todo ocaso, serrando aporta aos pre
textos simulaçoins edollos com que ama
llicia abuzando doscasos emque os captiveiros
fl. 79v
395
400
405
410
415
420
os captiveyros saõ justos introdus osinjustos
emlaçandosse as conciencias naõ só mente em
privar daliberdade aquelles aquem acomu
nicou anatureza, eque por direito natural
epozitiuo saõ verdadeira mente livres mais
taõ bem nos meyos ilícitos deque uzaõ para
este fim: Desejando reparár taõ graues da
mnos einconvinientes, eprincipal mente facili
tar aconverssaõ daquelles gentios epello que
convem aobom governo, tranquillidade ecom
servaçaõ daquelle estado: Com paresser dos
demeo Concelho ponderada esta matéria com
amadureza que pedia aemportancia della;
eexaminandosse asleiz antigas, eas que expecial mente sobre este particular seestabaliciraõ
para oEstado doBrasil aonde por muintos
annos seexperimentaraõ os mesmos damnos
einconvinientes que ahinda hoje duraõ esse
sentem nodoMaranhaõ: Houve porbem man
dar fazer esta ley conformandome com aan
tiga detrinta deJulho deseis centos e nove
ecom aProvisaõ que nella serefere, desinco
deJulho deseis centos esinco passadas para
todo oestado doBrasil erenovando asua
despoziçaõ ordeno emando que daqui em
diante senaõ possa captivar Indio algum
dodito estado em nenhum caso nem ahin
da nos exceptuados nas ditas leiz que hey por
derrogadas comosedellas edas suas palavras
fisera expressa edeclarada mençaõ ficando
3
Conforme o original, sem concordância de número.
274
nomais emseo vigor esucedendo que algũa
pessoa dequal quer qualidade econdicaõ queseja
cative emande captivar algum Indio
fl. 80r
[rubrica]
425
430
435
440
445
450
455
Indio publica ou secreta mente, por
qualquer titulo ou pretexto que seja oOuvidor geral do dito Estado oprenda, e
tenha a bom recado sem neste caso conceder
Homenagem Alvarâ defianca ou fieiz Car
careyros ecom osautos que formar oreme
ta aeste Reyno emtregue aoCapitaõ ou
Mestre doprimeyro Navio quepara elle
vier para nesta Cidade, oemtregar no
limoeyro della eme dar conta para omandar
castigar como meparesser, etanto que odito
Ouvidor geral lheconstar dodito cativeiro
porá logo emsua liberdade odito Indio
ou Indios mandandoos para qual quer das
Aldeyas dosIndios Catolicos e livres que
elle quizer epara meser mais facilmen
te presente seesta ley seobserva inteira
mente Mando que oBispo eGovernador
daquelle estado eosPrellados das Rellegioens
delle eosParrochos das Aldeyas dos Indios
medem conta pello Concelho Ultramarino
eJunta das Missoins dostrangressores que hou
ver dadita Ley, edetudo oque nesta ma
teria tiverem noticia efor conveniente para a
sua observancia esucedendo moversse
aguerra defenssiva, ou ofenciva aalgua
Naçaõ dosIndios dodito estado nos casos
etermos em que por minhas leiz eordens hé
permitido osIndios que natal guerra
fourem tomados ficaraõ só mente prisioneiros
como ficaõ aspessoas que setomaõ nas
guerras daEuropa, esó mente oGovernador os repar
tirâ como lheparesser mais conveniente aobem
fl. 80v
460
465
aobem eseguranca doestado pondoos nas
Aldeyas dos Indios catolicos digo dos Indios
livres ecatolicos aonde sepossaõ reduzir a
fé eservir omesmo Estado econservarem
se nasua liberdade, ecom obom tratamento
que por ordens repetidas está mandado, e
denovo mando eemcomendo selhesdê em tudo
sendo severa mente castigado quem lhesfiser
qual quer vexaçaõ ecom mayor rigor os que
lhafiserem emtempo digo lhafiserem no
tempo em que delles seservirem por selhedarem
275
470
475
480
485
nareparticaõ pello que mando aosgoverna
dores ecapitaens mores officiaes dacamara
emais Ministros doEstado doMaranhaõ de
qualquer coalidade econdicaõ que sejaõ ato
dos emgeral eacadahum emparticular cumpraõ
egoardem esta ley que se rezystara nos livros
digo serezistara no livro digo nas Cama
ras dodito Estado epor ella Hey por de
rrogadas naõ só mente assobre ditas leiz
comoasima fica referido mais todas as
maiz eRegimentos digo equaiz quer Regi
mentos eordens que haja incontrario aodisposto
nella que só mente quero que valha
tenha forssa evigor como nella secon
tem sem embargo denaõ ser passada
pellaSancellaria e das ordenacoins eRegimentos
incontrarios Lisboa oprimeiro deAbril demil
seis centos eoutenta // Principe // Epor
que otempo foi cada dia fasendo maiz
fl. 81r
[rubrica]
490
495
500
505
510
515
mais notorias emais demonstrativas as jus
tissimas causas emque seestabeleceo esta
ley para serestituhir aos Indios asua
antiga enatural liberdade feixando as por
tas asinpiedades eas malicias com que debayxo
dopretexto dos casos em que antes edepois de
lla sepermetio ocathiveyro sefasiaõ escra
vos osreferidos Indios sem mais rasaõ
que acubissa eaforssa dos que oscaptivavaõ
earusticidade efraquesa dos chamados cap
tivos: Sou servido com oparesser das mes
mas pessoas eministros derogar eanullar
como por esta derrogo eanullo todas as leis
Regimentos resoluçoins eordens que desde o
descobrimento dassobre ditas capitanias do
graõ parâ eMaranhaõ thé opresente dia
permitiraõ ahinda emcertos casos partícula
res aescravidaõ dos referidos Indios enomais
emque aesta ley forem contrarias para nes
ta parte só mente ficarem derrogadas ecassadas
como sedasubstancia decadahua dellas fi
zesse aqui expressa eespecial mençaõ sem
embargo daordenacaõ doLivro 2º titulo 44 in
contrario renovando exçitando ainteira e
inviolavel observancia dasobre dita ley a
sima trasladada, eisto com as anpliacoins
declaracoins erestricoins que adiante sese
guem // Por obviár mais efficas mente
ascalamidades que setem seguido daes
276
520
cravidaõ, epor cortar dehua ves todas
as raises eaparencias della, ordeno que nos In
dios que aotempo dapublicacaõ della digo
dapublicacaõ desta seacharem dados por
fl. 81v
525
530
535
540
545
550
por repartição ou ahinda por administra
caõ seobservem as desposicoins doAlvara
dedes deNovembro demil seis centos ecorenta
esete cujo theor hé oseguinte // ~ // ~ //
Ley de 10 deNovembro4 de1647
Eu ElRey faço saber aosque este Alva
ra virem que tendoconsideraçaõ aogrande
prejuizo que sesegue aoserviço dedeos emeo
eaoaugmento doestado doMaranhaõ deseda
rem por administracaõ osgentios eIndios da
quelle estado por coanto osPortugueses aquem
sedaõ estas administracoins uzaõ taõ mal
dellas que osIndios que estaõ debayxo das
mesmas administracoins embreves dias deser
visso ou morrem apura fome e excessivo
trabalho ou fogem pella terra dentro onde
apoucas jornadas perecem tendo por esta cau
za perecido eacabado inumeravel gentio no
Maranhaõ Parâ eem outras partes doEstado
doBrasil Pello que hey porbem mandar de
clarar por ley como por esta faço e como ode
clararaõ ja osSenhores Reis deste Reyno eos
Sumos Pontificez que osgentios saõ livres
eque naõ hajaõ administradores nem ad
ministraçaõ havendo por nullas edenenhũ
efeito todas as que estiverem dadas demodo
que naõ haja memoria dellas, eque os Indios
possaõ livre mente servir etrabalhar com
quem bem lhes estiver emelhor lhespagar seo
trabalho Pelo que mando aosGovernadores
fl. 82r
[rubrica]
555
560
Mando aoGovernador dodito Estado do
Maranhaõ eatodos os mais Ministros
delles deJustica Guerra eFasenda, a to
dos emgeral eacada hum emparticular aos
officiaes das Cameras dodito Estado que nesta
conformidade cumpraõ egoardem este
Alvarâ fazendo publicar emtodas asCa
pitanias Villas ecidades que os Indios saõ
livres naõ consentindo outro sim que há
ja administradores nem administraçaõ há
vendo por nullas edenenhum efeito todas
4
No original consta 9brº.
277
565
570
575
580
as que tiverem dadas naforma que asi
ma serefere, por que asim ohey porbem
eeste quero que valhacomoCarta, sem
embargo daordenação dosegundo livro titu
llo corenta incontrario Manoel Antunes a
digo Antunes ofes emLisboa ades deNo
vembro demil seis centos ecorenta esete
eeste vay por duas vias // Rey // Decla
randosse por Editaes postos nos lugares pu
blicos das Cidades deBellem doGraõ parâ
edeSaõ Luis doMaranhaõ que ossobre di
tos Indios como livres eisentos detoda a
escravidão podem dispor dassuas pessoaz
ebeins como milhor lhes paresser sem ou
tra sujeiçaõ temporal que naõ seja aque
devem ter as minhas leiz para asombra de
llas viverem napaz euniaõ Cristam ena
sociedade civil em que mediante adivina
grassa procuro manter ospovos que Deos
meconfiou nos coae ficaraõ incorporados os
referidos Indios sem disjunçaõ ou excepcaõ alguã para gozarem detodas as honras
fl. 82v
585
590
595
600
605
610
ashonras privelegios eliberdades deque os
meos vasallos gosaõ actual mente confor
me assuas respectivas graduacoins e cabeda
iz //
Oque tudoseextenderâ taobem aos
Indios que estiverem posuhidos como escravos
observandose arespeito delles inviolavel men
te oParagrapho nove daley dedes deSeptembro
demil eseis centos eonze cujo theor hé oseguinte
//
Epor quanto Sou informado que emtempo
dealguns governadores passados daquelle esta
do secativarão muintos gentios contra afor
ma das leis deEIRey meo Senhor ePay edoSenhor
Rey Dom Sebastiaõ meo Primo que Deos tem
eprincipal mente nas terras deJagoaribe Hey
porbem e mando que asim osditos gentios
como outros quaez quer que athé apublicacaõ
destaley fourem captivos sejaõ todos livres
epostos emsua liberdade; esetirem dopoder
dequaes quer pessoas emcujo poder estiverem
sem replica nem dillação nem serem ou
vidos com embargos nem acçaõ alguã de
qual quer qualidade ematheria que sejaõ
esem lhes admitir apellaçaõ nem aggravo,
posto que aleguem estarem delles deposse eque
oscompraraõ epor sentencas lhefouraõ julga
dos por captivos por quanto por esta decla
ro as ditas vendas esentencas por nullas fican
278
do resguardada sua justiça aoscompradores
contra os que lhosvenderaõ edos ditos gentios se
faraõ taobem asAldeas que fourem nesessa
rias e asim nellas como nas mais que ja houver
fl. 83r
[rubrica]
615
620
625
630
635
640
645
que jahouver eestaõ domesticas seterâ a
mesma ordem egoverno que por esta se
ordenna, haja nas maiz que denovo sefi
zerem. // Desta geral desposicaõ exceptuo
só mente os oriundos depretas escravas osquaes
seraõ conservados nodominio dos seos actuais
senhores em quanto eu naõ der outra pro
videncia sobre esta matéria //
Porem
para que com opretexto dossobre ditos de
sendentes depretas escravas senaõ retenhaõ
ahinda nocaptiveyro osIndios que saõ li
vres: Estaballeço que obeneficio dosEditais
asima ordenados seextenda atodos osque
seacharem reputados por Indios ou que
taes paresserem para que todos estes sejaõ
havidos por livres sem adependencia demais
prova, deque aplenissima que aseo fa
vor resulta, dapresunçaõ dedireito Divi
no, Natural epozitivo que estâ pella
liberdade emquanto por outras provas taõ
bem plenissimas etaes que sejaõ bastantes
para illidirem adita prosunçaõ conforme
odireito senaõ moftrar que effectiva mente
saõ escravos, nasobre dita forma incum
bindosempre oencargo daprova aos que re
quererem contra aliberdade ahinda sendo
Reo //
Oque nos casos ocurrentes sejul
gara breve sumaria mente, edeplano
pellaverdade sabida emhua só instan
çia para ella seraõ per parados os autos
pellos ouvidores geraes nassuas respectivaz
Jurisdiçoins eosproporaõ emJunta aque a
sistiraõ oPrellado Diocezano, ou oMi
fl. 83v
650
655
oMinistro que elle deputar noseo lugar para
este efeito eGovernador, oscoatro Prellados
mayores das Micoins daCompanhia deJesus
deNossa Senhora domonte doCarmo, dos rellegiosos
Capuxos, daProvincia deSanto Antonio edeNossa
Senhora das Merces, odito ouvidor geral, oJuiz
deFora; eoProcurador dosIndios: Vencendosse
pella prularidade devotos contra aliberdade:
ebastando afavor della, que sejaõ iguaes
os mesmos voctos oscoais em nenhum caso se
279
660
665
670
675
poderaõ dar sem que sejao presentes osvogaes
asima referidos ou as pessoas que seos luga
res servirem; amenos que senaõ escuzem sem
do advertidos, para oReferido acto, com re
cado por escripto por que escusandosse algum
ou alguns delles, por seacharem empedidos
seauthoarâ aescuza, eseexpedira sempre
acauza com osque estiverem presentes com
tanto que haja sempre tres voctos conformes
para se vençer adecizaõ//
Edas sentencas
proferidas nasobre dita forma naõ poderâ
haver apellaçaõ suspenciva que retarde
asua execuçaõ nem outro algum recurço
que naõ seja devolutivo intrepondosse para
otribunal damesa daconciencia eordens onde
estas causas seraõ sentenciadas nasobre dita
forma com preferencia aquaes quer outras
comoconvem para oservisso dedeos, emeo
emhua materia taõ grave, edelicada, que
involve emsy osbeins exprituaez etemporaes
daquelle estado //
Epara que os moradores
fl. 84r
[rubrica]
680
685
690
695
700
705
os moradores delle possaõ achar quem lhesfa
ssa assuas obras elhes cultive assuas terras
ahinda dentro nellas sem adependencia de
mandarem vir obreyros etrabalhadores de
fora eosIndios naturaes doPaiz possaõ taõ
bem achar asua conveniencia emseaplica
rem as referidas hobras eservissos: fasendo a
sim huns aos outros aquelles reciprocos em
teresses, emque conssistem oestaballecimento, o
augmento, amultiplicaçaõ eaprosperidade de
todos osPovos civilisados epollidos nos quaez
sempre cresse onumero dos operarios apor
possaõ das lavouras e das manufacturas que
nelles secultivaõ:
Hey porbem que logo
que esta sepublicar nacidade deBelem do
graõ pará oGovernador ecapitaõ General
daquelle Estado ou quem seo cargo servir
convocando ajunta osMenistros letrados da
quellacapital eouvindo oGovernador eMe
nistros dacidade deSaõ Luis doMaranhaõ
com acordo das duas respectivas cameras, es
tabalessa aos sobre ditos Indios osjornais
competentes para sealimentarem evestirem
segundo assuas deferentes profiçoins, confor
mandosse com oque aeste respeito sepra
tica nestes Reynos enos mais daEuropa em
coanto ospressos comuns domesmo estado
280
710
puderem permitillo eservindo para este
efeito deregras os exemplos seguintes: Pri
meyro exemplo, seemLixboa custa osus
tento dehum homem detrabalho hum tostão
ehé porhisso dedous tostoins ojornal de
fl. 84v
715
720
725
730
735
740
ojornal dehum trabalhador aesta imitaçaõ
sedeve taxar acadaIndio deservisso por jor
nal odobro doque lhehé perciso para odia
rio sustento regulado pellos pressos daterra;
segundo exemplo, sehum artifice ganha
emLisboa tres tostoins por dia ehum traba
lhador só mente dous tostoins aesta imitacaõ
setaxará aosArtifices doreferido Estado
ametade mais dojornal que sehouver arbrita
do, aos trabalhadores: //
Todos osReferidos
jornaes seraõ pagos por ferias nossabados
decada semana cobrandosse asim nas
coantias em que houverem sido taxados ou
empano ou emferramenta ou emdinheyro
como melhor paresser aos que osganharem pro
cedendosse por elles verbal eexecutiva mente
comoja foi declarado por Alvarâ dedo
ze de Novembro demil seis centos ecoren
ta esete eobservandosse assobre ditas taxas
sem embargo dodito Alvarâ docapitullo
corenta eouto doantigo Regimento: dos ou
tros Alvarás devinte enove deSeptembro
demil seis centos ecorenta eouto, edoze de
Julho demil seis centos ecincoenta eseis
edetodas as mais desposiçoins etaxas thé ago
ra estaballecidas as quaes todas hey taõ
bem nesta parte por derrogadas comose
dellas fizesse expecial mençaõ naõ obs
tante aordenaçaõ doLivro segundo titulo co
renta ecoatro, eas mais desposicoins de
direito aellas semelhantes //
Por que naõ
fl. 85r
[rubrica]
745
750
Naobastaria para serestabalecer ea
diantar oreferido estado que os Indios
foussem restituhidos aliberdade dassuas
pessoas nasobre dita forma secom ella
selhes naõ restituhisse taõ bem olivre uzo
deseos beins que athe agora selhes inpedio
com manifesta violencia:
Ordeno que aes
te respeito seexecute logo adispoziçaõ do
paragrafo quatro doAlvará doprimeiro de
Abril demil seis centos eoutenta cujo
theor hé oseguinte //
Epara que os
281
755
760
765
770
ditos gentios que asim desserem eos mais
que há depresemte milhor seconcervem nas
Aldeyas:
Hey porbem que sejaõ senhores
desuas fasendas como osaõ noSertaõ sem
lhespoderem ser thomadas nem sobre ellas
selhefaser moléstia:
eoGovernador com
paresser dos ditos Relligiosos asignara aosque
decerem do Sertão, lugares convenientes para
nelles lavrarem, ecultivarem, enaõ poderaõ
ser mudados dos ditos lugares contra suas
vontades, nem seraõ obrigados apagar foro
ou tributo algum das ditas terras, ahinda que
estejaõ dadas emSesmaria apessoas particu
llares, por que naconcecaõ destas sereserva
sempre oprejuizo deterceyro emuinto maiz
seentende, equero seentenda ser reservado
oprejuizo edireito dosIndios primarios ena
turaes senhores dellas: //
Emobservancia
decuja desposicaõ que hey porbem renovar
emandar executar inviolavel mente sem
mayor dillaçaõ daquella que athé agora
fl. 85v
775
780
785
790
795
800
agora houve em taõ importante negocio o
mesmoGovernador ecapitaõ general ou quem
noseo lugar estiver fazendo irigir emvillas
as Aldeyas que tiverem ocompetente numero
deIndios eas maiz pequenas emlugares ere
partir pellos mesmos Indios as terras adjacentes
assuas respectivas Aldeyas: praticarâ nestas
fundacoins ereparticoins emquanto for poci
vel apollicia que ordeney para afundaçaõ
daVilla nova Saõ Jose doRio negro, sus
tentandosse osIndios acujo favor sefizerem
as ditas demarcaçoins nointeiro Dominio epaci
fica posse das terras que selhes adjudicarem
para gozarem dellas per sy etodos seos her
deyros esendo castigados os que, abusando
dasua imbecellidade ospertubarem nellas,
enasua cultura, com toda aseveridade
que as leis permitirem // Epor que sendo
omeo principal intento dillatar apregaçaõ do
Santo euangelho eprocurar trazer aogremio
daIgreja aquelle numeroso Pagnanismo, e
muintas das Nacoins daquelles gentios es
taõ empartes muis remotas vivendo nas
trevas daignorancia edeficultosa mente
sepersuadiraõ adesser para as Povoaçoins
que athé agora se achaõ estaballecidas
para que ahinda nointerior dos certoins
lhes nao falte opasto espiritual:
Hey
282
805
porbem que nelles sejaõ Aldeyados nasobre
dita forma levantandosse Igrejas econvocan
dosse Micionarios que instruaõ osditos In
dios nafée eos concervem nella:
Eha
fl. 86r
[rubrica]
810
815
820
825
830
835
Ehavendo mostrado aexpriencia
detantos annos que este meo primeyro fim
senaõ conseguirá nunca senaõ for pello
propio eeficas meyo desecivilizarem estes
Indios sendo ao mesmo passo exhortados
eanimados acultivarem as terras para que
aproveytandosse dosfructos edrogas que ellas
produsem ecomutandoas com oshabitantes
dos lugares maritimos pella facillidade
que para hisso lhesdaõ os Rios possaõ na
frequencia desta comunicaçaõ deixar seos
barbaros costumes, com oque alem dauti
llidade expiritual etemporal dossobre ditos
Indios silvestres crescera ocomercio da
quelle Estado, com grande conviniencia
dos moradores delle; tendo entre outras as de
que por este modo seserviraõ osditos mora
dores dos Indios maiz remotos para conse
guirem osfructos eas drogas doSertaõ sem
otrabalho edespesa das navegaçoins que a
thé gora fasiaõ para transportarem os
referidos generos agrestes eincultos departes
muy distantes, edeque asim concervaraõ
os outros Indios visinhos das Aldeyas den
tro nellas valendosse delles, para oservisso
desuas lavouras, eobras sem seconsumirem
nas viagens doSertaõ como thé agora su
cedia:
Hey outro sim porbem que
osobre dito Governador ecapitaõ general
eos que lhesucederem apliquem tao bem
hum exacto cuidado nainstruçaõ civil
fl. 86v
840
845
civil dosreferidos Indios que fourem al
deados nosertoins fasendoos concervar aliber
dades dassuas pessoas beins ecomercio enaõ
permitindo que estes lheseja interronpido ou
uzurpado debaxo dequal quer titullo ou
pretexto por maiz expecioso que seja e
recomendando aos Micionarios eordenando aos
Ministros seculares que lhes deem conta das
violencias que sefizerem aos ditos respeitos
para seprosseder logo contra os que as houve
rem feito com oprompto castigo que requer
agravidade damateria //
Pello que
283
850
855
860
865
mando aos capitaens generaes Governadores
Ministros eofficiaes deguerra edas Cameras
doEstado dograõ Parâ eMaranhaõ dequal
quer qualidade e condicaõ que sejaõ ato
dos em geral eacada hum emparticular
cumpraõ egoardem esta ley que seregis
tarâ nas cameras dodito Estado epor ella
hey por derrogadas naõ só mente as leis a
sima indicadas ereferidas mais taõ bem
todas as mais equaes quer Regimentos eordens
que haja incontrario aodisposto nesta que só
mente quero que valha etenha forssa evi
gor como nella secontem sem embargo
denaõ ser paçada pella Sancellaria edas
Ordenacoins dolivro segundo titullo trinta
enove, corenta, equarenta ecoatro eRe
gimento incontrario Lisboa seis deJunho de
mil sete centos esincoenta esinco // Rey //
fl. 87r
[rubrica]
870
875
880
885
890
895
Rey // Sebastiaõ Joze decarvalho e
Mello // Ley por que Vossa Magestade há
porbem restituhir aos Indios dograõ Parâ
eMaranhaõ aliberdade dassuas pessoas, beins
ecomercio naforma que nella sedeclara //
Para Vossa Magestade Ver // Manoel Go
mes deAlmeyda afez // Registada na
Sacrataria deestado dos negocios estrangeiros
edaguerra, noLivro primeiro dacompanhia dograõ
parâ eMaranhaõ //
Faco publico a
todos os moradores daCapitania doSiará os
ditos Alvaras comforssa deley os quaez
inteyra mente sehaõ de cumprir goardar
eter emtudo asua devida observancia
naforma que Sua Magestade Fidelissi
ma por elles ordena, ecom as pennas nella
cominadas epara que venha anoticia
detodos esenaõ possa emtempo algum
alegar ignorancia sepublicará esteban
do asom decaixas em todas aspartes pu
blicas das Villas elugares daditaCapitania
doSiará esefixará nolugar mais pu
blico daVilla deFortalesa dispoiz dere
gistada naSacrataria damesma edas ca
meras respectivas dascoaez semeemviará
certidonis deasim sehaver executado
para atodo otempo constar oReferido
Dado noRecife dePernambuco sobre meo
Signal esello das minhas Armas aos desoito
dias domes deMayo Francisco Gonçalvez
284
Reis Lisboa osfes anno demil sete
centos esincoenta enove, Fillipe Nery
fl. 87v
900
905
910
Nery Correa official Mayor daSacrataria
o fis escrever // Luis Diogo Lobo daSilva //
Lugar doSello // Registado noLivro 1º de
Resisto deordens pertencentes aonovo estaba
llecimento das Missioins que serve nesta
Sacrataria dePernambuco afolha trese
Recife em desouto deMayo demil sete cen
tos esincoenta eouto5 // Fillipe Nery Correa //
enaõ secontinha maiz emodito Bando e
Alvaras aelle junto que aquy resistey bem
efiel mente dosproprios aque mereporto em
o mesmo dia eera utsupra
OSacratario
Francisco Pereira deNegreiros
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3,
Livro 6, fl. 73v-87v.
5
desouto deMayo demil sete centos esincoenta eouto, conforme o original. As linhas 895-8, porém, informam a
seguinte datação cronológica: 18 de maio de 1759.
285
BANDO 26
Data crônica: 29 jan. 1760
fl. 90r
[rubrica]
5
Rezisto dehum bando que
mandou lancar oSenhor Capitam Mor
eGovernador das Armas desta Capitania
Joaõ Baltasar deQuebedo Home
deMagalhães por causa daesterlidade
em que estava opovo por falta
defarinha que malicioza mente ocul
tavaõ osSenhores das Rossas desta
Villa eseo termo edadosAquiraz
fl. 90v
10
15
20
25
30
35
40
dadosAquiraz, como nelle
sedeclara em 29 deJaneiro
de1760
Joaõ Baltasar deQuebedo Home deMagalhães
Fidalgo dacasa deSua Magestade Capitam Mor
dacapitania doSiarâ grande Governador das
Armas damesma capitania edaFortalesa
deNossa Senhora daAsumpçaõ eSaõ José deRiba mar
pello mesmo Senhor que Deos goarde etcetera. Por
quanto osmoradores destaVilla merepresentaraõ
emsua petiçaõ em que vinhaõ amayor parte
delles asignados agrande consternação emque
estavaõ suas casas efamilias com notorio
vexamen que lhescauzava afalta dosustento
diario defarinha para sealimentarem eas
suas respectivas familias em rasaõ dafalta
deproximidade, que os ditos experimentaõ nos
senhores derossas, que costumaõ fabricar para
dellas perceberem os lucros queselhes segue da
venda das mesmas rossas, epor que seja este
otempo mais oportuno deporem emvenda
franca as ditas farinhas por ser notoria ane
cessidade geral, que das ditas hâ causado
esta pellas máz intençoins dos mesmos Ro
seyros que ocultaõ as ditas farinhas com
ofalço pretexto deque as naõ tem sendo
notoria afalca desculpa, dos mesmos, só
afim deesperarem mayor calamidade de
tempo por causa doInverno, para que des
ta forma vendosse consternado omesmo Po
vo danesessidade aque oshade obrigar
adita falta, oferecaõ acoatro esinco
patacas por cada hum alqueire sendo este
fl. 91r
286
[rubrica]
45
50
55
60
65
70
75
este ofim aque seemcaminha aocul
tarem as ditas farinhas os mesmos rosseyros
sendo esta falta deproximidade, contra
aley Divina ordens deSua Magestade Fidelli
ssima enotorio escandalo domesmo povo, enes
te cazo lhedevo aptuár aprovidencia más ajus
tada arazaõ embeneficio domesmo Povo,
sem que fiquem detrioados ossenhores das
1
mesmas rossas:
Ordenno atodas as Pessoas
que fabricaõ rossas tanto as do termo desta Villa
como dados Aquirás expecial mente os doButi
ritê etaboleyros que logo despoiz dapubli
caçaõ deste, concorraõ todos com amayor parte
desuas farinhas / apor possaõ2 desuas lavouras/3
para estaVilla daFortaleza aonde venderaõ
franca mente as ditas farinhas noPelourinho
daprassa desta mesmaVilla sem alterarem
oraçionavel presso dedous crusados por
cada hum alqueire, que lhes comuto para
adita venda, e todo aquelle que constar
para ante mim que naõ poem logo em
execuçaõ esta minha ordem tendo rossas
pagarâ outo mil reis metade para quem
acuzar eoutra metade para os presos da
cadeya desta Fortaleza, etrinta dias de
prisaõ namesma cadeya epara que venha
anoticia atodos esenaõ possaõ chamâr aig=
norancia em tempo algum, mandey publicar
este Bando asom decaixas esefixarâ nas
partes mais publicas destaVilla enados Aqui
râs despois deregistado nasacrataria des
teGoverno Dado epassado nestaVilla daFor
talesa deNossa Senhora daAsumpçaõ sob meo
signal esello das minhas Armas aos vinte
enove de janeiro demil sete centos eseçenta
fl. 91v
80
85
esecenta eeu Francisco Pereira de
Negreiros sacratario doGoverno ofis escrever
esobescrevy // Lugar dosello// Estava
a rubrica dosenhor capitaõ mor eGovernador
das Armas// enaõ secontinha mais nodito
Bando que aqui resistey bem escrevendo
doproprio que selançou efixou em omes
mo dia eerautsupra.
OSacratario
1
Espaço deixado também no original.
apor possaõ, conforme o original. Leia-se a proporção.
3
/apor possaõ desuas lavouras/, entre barras inclinadas, conforme o original.
2
287
Francisco Pereira deNegreiros
90
95
Estebando foi equivocaçaõ
orezistarsse aquy pois naõ
pertençe aeste Livro que hé só
deordens riaiz ebandos que tra
zem incluidos emsy as mesmas
ordens regias oque naõ tinha
oBando retro que consiste o
para obem comum dopovo, ecomo
pertençe aoLivro dePatentes, e
Bandos semelhantes aeste, nelle
seacha resistado etcetera
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3,
Livro 6, fl. 90r-91v.
288
BANDO 27
Data crônica: 1 fev. 1760
fl. 72v
5
10
15
Registodehum Bandodo Excelentíssimo Senhor General
Luiz DiogoLobodaSilva relativo asujeicaõ eobe
diencia que os Indios devemprestar aosseus Directores, eomodo comque estes os devemobrigar atraba
lharem etcetera
Luis Diogo LobodaSilva doConselhodeSuaMagestade Fidelissi
ma, Comendador daComenda deSantaMariadoMoncorvo
daOrdem deChristo, Governador eCapitaõ General dePernambuco
emais Capitanias annexas etcetera Constandome, quepelas sinistras
impressoens, comque varias pessoas, porsustentarem os injustos in
teresses que ategora lhes facilitava o pernicioso sistema comqueonaõ
dirigidos os vassallos Indios deSuaMagestade Fidelissima originarios deste
vasto continente inspirados podesersegundo as noticias que mesaõ
prezentes, por alguns daquelles mesmos que na separaçaõ doDo
minio temporal do espiritual encontraõ acessaõ dos muitos
que se lisongeavaõ, anaõ serse disimulados pelos queconhecem
a
fl. 73r
[rubrica]
20
25
30
35
40
conhecem avigorosa efficacia, com omesmo Senhor
nas Suas Reaes ordens recomenda esta taõ justaseparaçaõ
fundadonos Bullas Pontificias, einconvenientes quese
tem seguido deanaõ haver doprincipiodoseudescobrimento,
equenaõ tem sidobastante paradeixar amalignidade dos referidos
animos deprocurar corromper asingeleza dos ditos Indios, expondolhe
queSua Magestade Fidelissima os nobilita, faz livres, eizentadetodootrabalho, aomesmopasso, que concedendolhes as duasprimeiras qualidades
aos queprocedarem com a regularidade devida, lhesprohiba com rigo
rosas penas acriminoza ociozidade, aque os dispoem esta malicio
zapersuassaõ dos queprocuraraõ precipitalos com afaltadeobediencia, quepor taminiquos caminhos lhes hiaõpreparando noconhe
cimentodomuito queos seus gênios seinclinaõ aodescanço, einobediencia, dequeseoriginavaõ todosos mais vicios emquehaduzentos
etantos annos tem vivido engolfados semadiantamentoalgum
naPolicia, Civilidade, eAgricultura /alem dainfallivel consequencia deficaremfrustadas todas as acertadas, epiissimas providencias/ comquesedestruhia aboa ordemdada peloDirectorio
aprovadopelomesmoSenhor, pois senaõ podiaõ pôr empratica sem arespectiva sujeiçaõ aos Directores, einalteravel obe
diencia dos Indios, eoque semefaz precizo acudir, determinando
aos primeiros senaõ afastem inteiramentedaobservancia
das ordens e Directorio, eaos segundos obedeçaõ aquellas emtudo
oquepor elleslhes formandado, semrepugnancia, duvida, ou
demora, nacerteza dequetudo sedirige asuamayor utilidade
enaõ encontra aprimeira enatural liberdade, mas sosim
os encaminha aobservancia das ordens Regias sobpena
289
45
50
deo referido Director proceder contra elles aprizaõ, quando
as primeiras advertencias ecorreçioens fraternaes naõ tenhaõ
bastado aconduzilos ao caminho darazaõ; eos officiaes deJus
tica pela noticia queos ditos Directores lhes hajaõ partici
pado os naõ tenhaõ castigado naõ só estranharei afroxidaõ
comque sehouverem aeste respeito, mas procederei comofor
justo
fl. 73v
55
60
65
70
75
80
justo visto terme chegado anoticia que alguns pelas predictas im
pressoens setem separado daconstante resoluçaõ que me [[ex-]]1
expressaraõ, egostocomqueseachavaõ deemtudo cabalmen
te as cumprirem, animandose adesattenderem os Directores eatiraremviolentamenteseus filhos daEscola, emqueseanda
vaõ instruindo, oquelhes naõ he licito fazerem, nem pormodo
algum dificultar continuem entãolouvavelexercicio, aque
oDirector os devepersuadir epromover, quenaõ selhes infringir nellealiberdade, aindaquandosaõ castigados pelas omisso
ens que cometerem, nem menos nos quesofreram notrabalho
aquesedestinaõ embeneficio dos pobres, os quais faltaõ em cultivarem como devemos seus próprios fundos deixandodehir
aos trabalhos áqueos destinar opredicto Director paraseutilizaremdos jornaes quealey lhes determina, ficando responsaveis os Directores eofficiaes deJustiça dafaltadasuaexecuçaõ, eos
transgressores sujeitos atodo o castigo, edamesmasortetodaapes
soadequalquer qualidade queseja queaocontrario os induzir Eparaquechegue anoticia detodos esenaõ possaalle
gar emtempo algum ignorancia, naõsosepublicará este
meuEdital asomdecaixas, mas sefixará emtodos estabelecimentos nos lugares publicos delles, registandose nas cameras dosqueas tiverem, dequesemandará certidaõ por onde
conste terse executado adita publicaçaõ, afixado naforma de
clarada Dadoneste Recife dePernambuco ao1º diadomesde
Fevereiro de1760. Estavaosello. Luiz Diogo LobodaSilva// Enaõ secontinha mais noditoBando ouEdital, quebem
efielmente aqui registei doproprio quemefoi apresentado
tudo em cumprimento daordem do Illustrissimo Senhor Luiz daMotaFeo eTorres. Capitaõ MorGovernadordestaCapitania do
CearaGrande etcetera daFortaleza em 23 deDezembro de1793
JozedeFaria
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 72v-73v.
1
Os colchetes duplos [[ ]] indicam a repetição de ex, que foi inscrito na linha 54 e repetido na linha 55.
290
BANDO 28
Data crônica: 7 fev. 1760
fl. 92r
[rubrica]
5
10
15
20
25
30
35
Rezisto dehum bando,
que oSenhor Governador eCapitam General
dePernambuco mandou lançar nes
ta Capitania com as leis deSua
Magestade aelle incorporadas arespeito
deserezistar nestaSacrataria de
Miccaõ que aella veyo emque se
faz manifesto todos ospapeiz que
saheraõ daSacrataria deEstado e
aella seaxaõ desde a primeira represen
taçaõ que em 8 deOutubro1 de1757 fes
aoSantoPadre Benedicto XIV sobre
osinsultos dos regulares daCompanhia de
nominada deJesus eque nesta Sa
crataria esteja namelhor aracadaçaõ
odito manifesto alem deser rezistado
todo deverbo adverbum2, como taõ bem
outra ley ao mesmo bando incorporada em
que Sua Magestade he servido extreminar proscre
ver emandar expulcar dosseos Reynos
edominios osReligiosos daCompanhia denomina
da deJesus eprohibir que com elle
setenha qual quer comunicaçaõ verbal ou
por escripto pellos justissimos eurgenti
simos motivos nella declarados ecom
aspennas nella extabalicidas cuja colce
çaõ fica nesta Sacrataria para seregistar em
Livro separado, por ser muito volumoza
Luis Diogo Lobo daSilva doConcelho de
Sua Magestade Fidellissima Comendador da
Comenda deSanta Maria deMoncorvo
dardem deChrispto Governador eCapitam General dePer
nambuco emaiz capitanias aneixas etcetera Sendo
adetestavel malicia eescandalosa soberba
dosPadres denominados daSosiedade deJesus
aspirado infringir oRegiopoder sem res
fl. 92v
40
respeito as justas epiissimas leiz com que o
nosso sempre Augusto eAmabilissimo sobe
rano procurou begnina mente preservallos
docontagio taõ contrario aprofiçaõ que re
presentavaõ pella desmedida ambiçaõ deque
1
2
No original consta 8brº.
verbo ad verbum, expressão latina que significa palavra por palavra.
291
45
50
55
60
65
seachavaõ contaminados, sem que as acen
tadas medidas eeficases meyos, que omesmo Se
nhor aplicou abegnina mente restetuhilos ao
inviolavel desuas obrigaçoins fossebastante a
mettelos noconhecimento deseo erro, eabraça
rem os puros Dictames, doSeo Sagrado institu
to, antes continuando pertinares os mayores ab
surdos desorte que seaprovidencia Divina
nos naõ defendesse, dassuas maquinaçoins nos
veriamos reduzidos amayor enunca imagi
nada fatalidade, deo causa aFidelissima
Magestade, deElRey nosso Senhor aocau
teular depresente, eprevenir para ofuturo
passado, tudo oque sepodia temer deseme
lhantes monstros, emais clara mente sema
nifesta dosseos contextos cujos theores saõ
osseguintes //
Eu El Rey faço saber aos
que este Alvará virem que por muitas
informaçoins judiciosas econcludentes, metem
sido presente, que sendo enveroçimel que
ogoverno dos regulares dacompanhia deno
minada deJesus, deixasse decomprihender que
para illudir acredulidade daspessoas pruden
tes que vivem neste seculo, lheseriaõ inuteis
os disformes agregados demal inventadas ca
lunias que contra amesma companhia tem
retorquido aindignaçaõ geral detoda aeu
ropa, em rasaõ dafisica inpossibilidade
fl. 93
[rubrica]
70
75
80
85
inposibilidade que para fazer pello
menos aparente mente criveis assobre
ditas calunias lhes resultava deserem dia
metral mente, opostas afactos taõ manifes
tos edenotoriedade taõ publica como águe
rra feita pellos mesmos regulares nosconfins
doestado doBrasil napresenca detres exer
citos edetoda America; ecomo aconjura
çaõ que abortou, ohorroroso insulto detres
deseptembro doanno proximo precedente, que
contem factos, igual mente publicos enoto
rios atoda esta corte, enella julgados so
bre irrefragaveis econcludentes provas, por
sentença definitiva dehum tribunal com
posto detodos os outros tribunais supremos deste
Reyno, sendo ahinda mais inverosimel
que ossobre ditos regulares, naõ lhepodendo fal
tar este previo conhecimento sesugeitassem
apesar delle, asensura publica eaos outros
incovinientes que eraõ nesessarias consequen
292
90
95
100
cias das referidas calunias por elle maqui
nadas, edifundidas, contra averdade mais
autenticas econtra aauthoridade daso
berania sempre inviolavel sem que para
sepercipitarem nestes temerários absurdos,
selhesproposesse hum obgecto degrande in
teresse, sendo manifestos pellas historias
inpressas eannedotas, ourepetidos factos com
que muintos varoins deeximia erudiçaõ
eprovadas virtudes reprovaraõ eprocuraraõ
cohibir nos ditos regulares osucessivo e
notorio costume, deescreverem calunias
emhum seculo, para as fazerem valler
nos outros seculos fucturos quando os
fl. 93v
105
110
115
120
125
130
135
os testemunhos dosviventes já naõ podiaõ con
testallos. Esendo asim provavel mente cer
to ou pello menos evidente mente verocimel
que assobre ditas calunias agora espalhadas
contra aminha Real Pessoa, eGoverno tive
raõ etem aquelle mesmo dolloso, etemerario
obgecto que sempre tiveraõ as outras referi
das calunias que por elle semaquinaraõ
nos casos semilhantes qual foi odeas deposita
rem nos seos recondictos Archivos eparticu
llares colleçoins para asfazerem valler des
pois com otempo nos séculos futuros quan
do faltarem as testemunhas vivas que agora
os conveçeram insuperavel mente, equando pe
llo meyo dasuas clandestinas ecostumadas de
ligencias houverem apagado eextinto as vivas
memorias eos autenticos documentos, aque pre
zente mente naõ podem resistir contra
anotoriedade publica econtra aautorida
de dacousa julgada, nasobre dita senten
ça proferida emjuiso contraditório compleno
conhecimento decausa, ecom repetidas au
diencias dosReos dandoslhe copias detodas as
suas abominaveiz culpas aofim derespon
derem aellas, pello Doutor Eusebio Tavares
deSiqueyra Desembargador dos Aggravos da
Casa daSuplicaçaõ que fui servido no
miar econstrangir por decreto firmado pella
minha Real maõ para que conferindo
com ossobre ditos reos assuas culpas ale
gassem tudo quanto emdefesa delles pode
ssem, considerarsse assim defacto como de
direito naõ obstante que anotoriedade
fl. 94
[rubrica]
293
140
145
150
155
160
165
170
Dasprovas das mesmas abominaveis
culpas eas caficoins dellas excluhiaõ
persy mesmas toda adefesa etoda aes
cuza. Nesta justa enesessaria concide
ração para que asautenticas certesas de
taõ memoráveis atrocidades edetaõ inauditos
eperniciosos insultos em nenhum tempo se
podessem redusir aconfusaõ, ou aoesque
cimento, desorte que contra as mesmas
autenticas certesas, venhaõ aprevaleçer por
falta delembrança, eoengano, com prejui
zo irreparavel dos vindouros, mandey co
pillar estampar naminha sacrataria
doestado, ospapeis deofficio que della as
hiraõ eaella vieraõ, desde aprimeyra re
presentaçaõ que em outo deoutubro doanno
demil sette centos esincoenta esete fiz ao
Santo Padre Benedicto décimo quarto
defellix recordaçaõ athé odia dehoje, eor
deno que areferida colleçaõ sendo ca
dahum dos documentos, que nella se
contem asignada por qual quer dossa
cratarios deestado ou pello Ministro Juis
daInconfidencia tenha amesma feê ecre
dito dos originais daonde os mandey extra
hir esejaõ logo remetidos aoexemplares
della, atorre dotombo atodos os tribunais
cabeças decomarca, ecameras detodas
as cidades evillas deste Reyno eseos do
minios para emtodos os referidos lugares
serem goardados ossobre ditos exemplares
emcofres detres chaves, dascoais terâ
sempre hua, apessoa que presidir eas
duas as que despois della fourem mais
fl. 94v
175
180
185
mais graduadas: afim deque sempre se
conserve para perpetua memoria osreferi
os exemplares; autenticos sobe penna de
seprosseder contra os que os desemcaminharem
ou alterarem como pertubadores dosussego pu
blico efautores dos rebeldes eadverssarios da
minha Real pessoa eestado. Eeste secum
prirâ como nelle secontem pello que man
do amesa dodesembargo doPasso Regedor
dacasa dasuplicaçaõ ou quem seo cargo
servir concelheyros deminha Real facenda,
edos meos Dominios ultramarinos mesa dacon
ciencia eordens sennado dacamera, junta
docomercio deste Reyno esos Dominios, jun
ta dodeposito publico capitaens generais go
294
190
195
200
vernadores Desembargadores Corregedores, Juises e
mais officiaes dejustica eguerra aquem
oconhecimento desta pertencer que ocum
praõ egoardem efaçaõ cumprir egoardar
taõ inteyra mente como nelle secontem
sem duvida ou embargo algum, enaõ
obstante quaez quer leiz, regimentos alva
rás despossisioins ou estillos contrarios que
todas etodos hey por derrogados como se
delles fisesse individual eexpressa mençaõ
para este efeito só mente, ficando a
lias sempre emseo vigor eaodoutor Ma
noel Gomes deCarvalho dedesembargador
doPasso domeo Conçelho eSançeller mor
deste meo Reyno mando que ofaça pu
blicar naSancellaria eque delle sere
fl. 95r
[rubrica]
205
210
215
220
225
230
seremetaõ copias atodos os tribunais
cabeças decomarca, evillas deste Rey
no, registandosse emtodos os lugares onde
secostumaõ resistar semelhantes leis eman
dandosse ooriginal para aTorre doTombo
Dado noPalacio deNossa Senhora daAjuda aos tres
deSetembro demil sette centos esincoenta
enove// Rey// Conde deOeyras// Alvarâ
por que Vossa Magestade manda, goardar
emcofre detres chaves natorre dotombo eem
todos os trebunais cabecas decomarcas eca
meras detodas as cidades evillas deste Rey
nos acollecçaõ que mandou conpillar
detodos ospapeis que sahiraõ daSacra
taria deEstado, eaella vieraõ desde a
primeyra representaçaõ que em outo deou
tubro doanno demil sette centos esinco
enta esette fes aoSanto Padre Benedicto
decimo quarto sobre os insultos dos regu
llares daCompanhia denominada deJesus
pellos motivos asima declarados// Para
Vossa Magestade Ver// Joachim Josê
Borralho ofez// Registado nestaSa
Crataria deestado dos negocios doRey
no nolivro dasCartas eAlvarâs epaten
tes afolhas sincoenta eduas verço No
ssa Senhora daAjuda avinte esete de
outubro demil sette centos esincoenta
enove// Gaspar daCosta Posser// Joaõ Ig
nacio Dantas Pereyra:: Foy publicado
este Alvarâ naSancellaria mor da
corte eReyno vinte esette deoutubro
295
235
demil sette centos esincoenta enove
Dono Sebastiaõ Maldonado// Registado
naSancallaria mor dacorte eReyno
fl. 95v
240
245
250
255
260
265
eReyno nolivro das leis, afolhas cento e
trinta ehua verço Lisboa vinte esette de
outubro demil sette centos esincoenta enove
// Rodrigo Xavier Alvares deMoura// Foy
empresso naSacrataria deEstado dos negocios
doReyno// [rubrica] // Dom José por Graça de
Deos Rey dePortugal edos Algarves daquem
edalem mar emAfrica Senhor deguinê eda
conquista Navegacaõ ecomercio daetiopiaAra
biaPerssia edaIndia etcetera. Faco saber que ha
vendo sido infatigaveis aconstantissima
begninidade, eaRelegiosissima clemencia
com que desde otempo emque as operacoins
que sepraticaraõ para aexecuçaõ dotra
tado delimite das conquistas, sobre as infor
maçoins, eprovas mais puras, eauthenticas e,
sobre aevidencia dosfactos, mais notorios
naõ menos doque atres Exercitos procurey
aplicar todos quantos meyos, aPrudencia
eamoderaçaõ podiaõ suggerir para que
oGoverno dos Regulares daCompanhia de
nominada deJesus das provincias destes Reynos
eseos Dominios seapartasse dotemerario e
façanhoso projecto com que havia intentado
eclandestina mente proseguido ausurpa
çaõ detodo oestado doBrasil com hum
taõ artifiçioso etaõ violento progresso que
naõ sendo pronpta eeficas mente atalhado
sefaria dentro noespasso demenos dedes annos
inasecivel, einsuparavel atodas asforssas
daEuropa, unidas Havendo emordem ahum
fim detaõ indispencavel necessidade, exaurido
todos os meyos que pudiaõ caber nauniaõ
fl. 96r
[rubrica]
270
275
280
Nauniaõ das Supremas Jurisdicoins Pon
tificia, eRegia; por hua parte redu
zindo osobres ditos Regulares aobservancia
doseo santo instituto por hum propio ena
tural efeito daReforma, aminha instancia
ordenada, pello Santo padre Benedicto de
simo coarto defellix recordacaõ epor outra
parte apartandoos daengerancia nos negocios
temporais como eraõ aadministracaõ se
cullar das Aldeyas, eodominio das pessoas,
beens ecomercio dos Indios daquellecontinen
296
285
290
295
300
305
ty, por outro igual mente, propio enatural
efeito das saudaveis leys, que estabalecy
eexcitey aestes urgentissimos respeitos haven
do por todos estes modos procurado que ossobre
ditos Regulares livres dacontagiosa corrupçaõ
com que os tinha contaminado a hidropica
sede dos governos profanos, das aquisacoins
das terras eestados edos interesses mercantis
servissem adeos eaproveitassem aoproximo
como bons everdadeyros religiosos eminis
tros daigreja dedeos; antes que pella total
depravaçaõ dosseos costumes, viesse aaca
bar necessaria mente nos mesmos Reynos
eseos Dominios huma sociedade que ne
lles emtrara dando exemplos, eque havia
sempre sido taõ destinta mente prote
gida, pellos Senhores Reis meos Gloriosissimos
predecessores epella minha rial esucesi
va piedade, ehavendo todas as minhas
sobre ditas deligencias ordenadas acon
cervaçaõ damesma sociedade sido por
ella contestadas, eenvalidados osseos pios
enaturais efeitos por tantos, taõ extra
nhos, etaõ inauditos atentados, como foraõ
por exemplo ocom que avista eface de
fl. 96v
310
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320
325
todo ouniverso declararaõ eproseguiraõ
contra mim nos meos mesmos Dominios ultra
marinos adura, ealeivosa guerra, que tem
causado hum taõ geral escandalo; ocom que
dentro nomeu mesmo Reyno suscitaraõ taõ
bem contra mim as sedicoins intestinas com
que armaraõ para aultima ruina daminha
Real Pessoa, os meos mesmos vaçallos, em quem
acharaõ desposissoins para oscorronperem até
os percepitarem nohorroroso insulto perpetrado
nanoyte detres deseptembro doanno proximo pre
cedente, com abominaçaõ nunca imaginada,
emtre osPortugeses, eocom que despoiz que e
rraraõ ofim daquelle exacando golpe, com
tra aminha real vida que adivina provi
dencia preservou com tantos etaõ decessivos
milagres, passaraõ aatentar contra aminha
fama acara descoberta maquinando ede
fundindo por toda aEuropa, emcausa co
mua com osseos socios das outras regions
os infames agregados dedisformes emanifestas
inposturas que contra os mesmos Regulares
tem retorquido aunivercal eprudente in
dignaçaõ damesma Europa, nesta ur
297
330
335
gente, eindispencavel necessidade, desusten
tár aminha real reputaçaõ emque com
seste aAlma vivificante, detoda amo
narchia que adivina providencia medevol
veo para conservar indemne, eillesa, aau
thoridade que hé inseparavel dasua inde
pendente soberania demanter apás pu
blica demeos reynos, edominios edeconcervar
atranquilidade einteresses demeos fieis e
louvaveis vaçallos: fazendo sessár nelles
fl. 97r
[rubrica]
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370
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tantos etaõ extraordinarios escandalos e
protegendoos edefendendoos contra os intole
raveis lesoins detodos ossobre ditos insultos
edetodas as funestas consequencias que aimpu
nidade delles naõ poderia deixar detrazer
apos desy: Despois deter ouvido os paresseres
demuintos ministros doutos rellegiosos echeyos
dezello dahonra dedeos, domeo real ser
visso edecoro, edobem comum dos meos rey
nos, evaçallos, que houve porbem consul
tar ecom os quaes fui servido conformar
me; Declaro os referidos digo Declaro os
sobre ditos Regulares nareferida forma co
rrumpidos deploravel mente alianados doseo
sancto instituto emanifesta mente indispos
tos com tanto, taõ abominaveis taõ invetera
dos etaõ incorregiveis vicios para voltarem
aobservancia delle; por notorios rebeldes
traidores adversarios, eAgressores que tem
sido esaõ actual mente, contra aminha
Real Pessoa, eEstados contra apas publi
ca demeos Reynos, edominios e contra obem
comum demeos fiees vaçalos, ordenando
que como taes sejaõ tidos havidos erepu
tados. Eos hey desde logo em efeito desta
presente ley por desnaturalisados, proscriptos eexterminados. Mandando que efectiva
mente, sejaõ expulssos detodos osmeos
Reynos edominios para nelles mais naõ
poderem emtrar Eestabalecendo debayxo de
penna demorte natural eirremessivel, ede
confiscaçaõ detodos osbeins para omeo fisco
ecamera rial que nenhua pessoa de
qual quer estado econdicaõ que seja
dê nos meos reynos edominios emtrada aos
sobre ditos Rellegiosos digo ditos Regulares
fl. 97v
Regulares ou qual quer delles ou que com
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elles junta ou separada mente, tenha
qual quer correspondencia verbal ou es
cripto ainda que hajaõ sahido dareferi
da sociedade, eque sejaõ recebidos ou
profeços em quaes quer outras provindas defo
ra dos meos Reynos edominios; amenos que as
pessoas que os admittirem ou praticarem naõ
tenhaõ para isso immediata mente digo im
mediata licenca minha atendendo porem
aque aquella deploravel corrupcaõ dos di
tos regulares, com deferença detodas as outras
ordens rellegiosas cujos comuns seconcervaõ
sempre enlouvavel eexemplár observançia
seacha infellix mente nocorpo que consti
tuhe ogoverno, eocomum dasobre dita so
ciedade; ehavendo respeito aser muinto
verosimel que nella possaõ haver alguns par
ticulares individuos daquelles que ainda naõ
haviaõ sido admitidos aprofiçaõ solenne
os quaes sejaõ ignocentes, por naõ terem ainda
feito as provas necessarias para selhes confiarem
os horriveis segredos detaõ abominaveis conju
raçoins eenfames delictos Nesta concidera
caõ naõ obstantes os direitos comuns da
guerra edaReprezalia universal mente
recebidos equotidiana mente observados
napraxe detodas as Naçoins civilisadas,
segundo os quaes Direitos todos os indivi
duos dasobre dita sociedade, sem excepcaõ dealguns delles seachaõ sugeitos aos
mesmos procedimentos pellos insultos contra
mim econtra os meos reynos evasalos co
metidos pello seo prevertido governo, com tudo
fl. 98r
[rubrica]
415
420
comtudo refletindo aminha Begninissi
ma clemencia nagrande aflicçaõ que
haõ desentir aquelles dosreferidos par
ticulares que havendo ignorado as maquina
coins dosseos supriores3, eseverem proscrip
tos, eexpulssos como parte daquelle cor
po infeccto ecorrupto permito que todos a
quelles dos ditos particulares que houverem
nascido nestes reynos eseos Dominios ainda
naõ solenne mente professos os quaes apre
zentarem demissorias doCardeal Pratiar
ca Visitador eReformador geral damesma
Sociedade, por que lhes relaxe os votos sim
3
supriores por superiores.
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plexes que nella houverem feito, possaõ ficar
conservado nos mesmos Reynos eseos Dominios
como vaçallos delles, naõ tendo alias culpa
pessoal provada, que os inhabilite. Eparaque
esta minha ley tenha toda a sua cumprida
einviolavel observancia esenaõ possa nun
ca rellaxar pelo lapsso dotempo, emcomũ
prejuizo hua taõ memoravel enecessaria
desposiçaõ. Estabeleço que as transgressoins de
lla fiquem sendo casos dedevassa para
dellas inquirirem presente mente todos os
Ministros civiz ecriminais nassuas diver
ssas jurisdicoins conservando sempre abertas
as mesmas devassas aque agora precederem
sem limitacaõ detempo esem determina
do numero detestemunhas, perguntando des
pois deseis emseses digo deseis emseis
meses pello menos onumero dedes testemu
nhas, edando conta deasim haverem observado edoque resultár dassuas inqui
riçoins aoMinistro Juis daInconfidencia
sem que aossobre ditos Magistrados sepo
ssaõ dár por correntes assuas residencias
fl. 98v
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470
Residencias emquanto naõ apresentarem
certidaõ dosobre dito Juiz dainconfidencia
Eesta secumprirâ como nella secontem
pello que mando aMessa dodesembargo do
Passo Regedor daCasa daSupplicaçaõ ou
quem seo cargo servir conselheyros daminha
Real fasenda, edos meos Dominios ultrama
rinos Mesa daConciencia eordens Senna
do daCamera Junta doComercio destes
Reynos eseos Dominios Junta dodeposito
publico Capitaens Generaes Governadores
Desembargadores Corregedores Juises emais
Officiaes deJustiça eGuerra, aquem oco
nhecimento desta pertençer que ocumpraõ
egoardem efaçaõ cumprir egoardar taõ
inteyra mente como nella secontem sem
duvida ou embargo algum enaõ obstante
quaes quer leis Regimentos Alvarás des
posicoins ou estillos contrarios que todas eto
dos hey por derrogados como sedelles fisesse
individual eexpressa mençaõ para este e
feito só mente, ficando alias sempre em
seo vigor eaodoutor Manoel Gomes de
Carvalho Desembargador doPasso, domeo
Conçelho eSanceller mór destes meos reinos
mando que afaça publicar naSancellaria
300
475
eque dellas seremetaõ copias atodos os
tribunais cabeças decomarcas evillas des
tes reynos Registandosse emtodos lugares
onde secostumaõ resistar similhantes
leis mandandosse ooriginal para aTorre
doTombo Dada noPalacio deNossaSe
fl. 99r
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senhora daAjuda aos tres deSeptem
bro demil sette centos sincoenta enove
Rey// Conde deOeyras// Ley por que
Vossa Magestade, he servido extermi
nar proscrever, emandar expulçar dosseos
reynos edominios osRelegiosos dacompa
nhia denominada deJesu eprohibir que
com elles setenha qual quer comunicaçaõ
verbal ou por escripto pellos justissimos eur
gentissimos motivos asima declarados ede
baixo daspennas nella stabelecidas// Pa
raVossa Magestade Ver// Phelipe Jose
daGama ofez// Registada naSacrata
ria deEstado dos Negocios doReyno no
livro dascartas Alvarás ePatentes afolhas
sincoenta eduas, Nossa Senhora daAju
da acoatro deSeptembro demil sette centos
esincoenta enove// Joachim Jose Burra
lho// Manoel Gomes deCarvalho// Foy
publicada esta ley naSancallaria mor
daCorte eReyno Lisboa tres deoutubro de
mil sette centos esincoenta enove// Dom
Sebastiaõ Maldonado// Registada na
Sancellaria mor daCorte eReino noli
vro das leis afolhas centoevinte eouto
Lisboa tres deoutubro demil sete centos
esincoenta enove// Rodrigo Xavier Al
vares deMoura// Epara que chegue a
noticia detodos esenaõ possa emtempo
algum alegar ignorancia sepublicará
este asom decaixas navilla daForta
llesa doSiarâ grande, enas mais Villas
lugares aneixas adita capitania ese
fixarâ nolugar mais publico della, re
gistandosse primeyro naquella sacrataria
fl. 99v
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sacrataria ouvidoria geral ecameras.
Dada naprassa doRecife sob meo sig
nal esello das minhas Armas aossete dias
domes deFevereyro demil sette centos esse
centa, osacratario Antonio Jose Correya
ofis escrever// Luiz Diogo Lobo daSilva//
301
enaõ secontinha mais em odito Bando
que aqui resistey dopropio que selançou
nesta Villa aque mereporto Villa daFortaleza
seis deAbril de1760
525
OSacratario
Francisco Pereira deNegreiros
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3,
Livro 6, fl. 92r-99v.
302
BANDO 29
Data crônica: 8 mar. 1761
fl. 112v
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Registo de humbando queoCapitam
General, eGovernador de Pernambuco remeteo aesta
Capitania do Ceará grande esua secretaria
para nella semandar registar, epublicar aosom
deCayxas arespeito deque pessoa alguã possa reter
hem suas casas Indio algum sem licença por
escripta dos Directores respectivos às Villas aque
pertencerem, com apena devinte mil a todo
oque faltar aesta ordem alem das mais que Sua
Magestade determina nas suas resoluçoẽs regias so
bre qualquer transgrecçor deser authuado eprezo.
Dado, epassado aos 8 deMarço de 1761
Luiz Diogo Lobo daSilva doConselho de
Sua Magestade Fidelíssima e Comendador daComenda deSanta Maria
deMoncorvo, daOrdem deChristo Governador eCapitam General
dePernambuco, Parayba, emais Capitanias anexas etcetera.
Constando-me que naõ obstante apublicaçaõ das leys
que SuaMagestade Fidelissima foy servido estabelecer para aregu=
laridade doRegimen dos Indios desteContinente, epenas nel
las transcriptas, em que seprohibe aliberdadeque athe agora
seguiaõ osmoradores deos tirarem ao seo arbitrio das Al
deas aque pertenciaõ, retendo-os emsuascazas, efazendas,
deque resultava osinconvenientes delargarem os Domicilios
das mesmas, aque estavaõ agregados, edeficarem impunidos
das desordens que nellascometiaõ, alem da indigencia aque
expunhaõ suas mulheres, efilhos, nafalta dosocorro comque
peloseo trabalho lhes podiaõ assistir, ehera impraticavel
nas distancias emque seremontavaõ; das quaes naõ sô
fl. 113r
[rubrica]
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40
naõ sô se originavam os sobreditos prejuizos, mas odepassarem assegundas
nuptias desemeterem acorsso eesqueceremse
dasleys doChristianismo; exercitandose em hostilizar as
fazendas dos moradores, com prejuizo dos Dizimos nacessam
dosque devem pagar nas suas respectivas Povoaçoẽs ediminuiçaõ
doque rendiaõ as mesmas, enaõ seseguir atoleransia
deos consentirem alguns dos ditos moradores porconvenien
cia propria nassuascazas efazendas, semque lheservisse
deobstaculo todososrefferidos damnos, por attenderem sô aobene
ficio delles naõ pagarem os seos jornaes, eprecaberem sô oque
doserviço delles lhe resulta, sem aremuneraçaõ dojusto estipendio
comque dellas deve contribuir naforma das ditas leys,
eordens regias, e comosemembargo dosrepetidos Bandos comquetenho excitado aobservancia das mesmas, ea
diligenciacomque osDirectores tem procurado puxar cada
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hum a sua respectiva Villa, ePovoaçaõ os Indios que lhe pertencem
mandando proprios, efazendo scientes atodos, naõ lhe ser lici
to concervalos semlicença porescripto dos Directores, eajuste
comelles estipulado, para lhes segurarem ospagamentos, que
pelas ditas leys lhescompetem, semefaz certo terem sido
infructuozas por continuarememretelos, abuzando detodo
odeterminado:
Ordeno aos Capitaens Mores dos destri
ctos, aquem este for dirigido, quelogo queoreceberem, ofaçaõ
publicar, pondo-os na inteligencia dequetodo omorador
dequalquer qualidade que admittir emsuacaza, ou fazenda, Indios semlincença por escripto meu, ou doDirector,
equeacabado otempo porqueesta selheconceder, o naõ mais
selheentregar áPovoaçaõ, ouVillaaque compete, será preso
na cadeya dacabeca da comarca, naõ ohavendo
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ohavendo nasVillas mais proximas aos destrictosdatransgreçaõ,
eauthuado por desobediente para selhes imporem aspenas quepor
taes lhes conrrespodem, entre as quaes será adepagarem vinte
mil reis para a edeficação dasobras publicas dasnovas villas por
cadatransgreçaõ, visto terem abuzado das recomendaçoens
que pelos Directores selhes tem feito, enaõ sepoder semesta providência observar aregularidade prescripta a respeito dadirecçaõ
eadiantamento que Sua Magestade Fidelissima pertende dos mesmos
Indios.
Eparaque chegue a noticia de todos, esse naõ possa
emtempo algum allegar ignorancia, sepublicará este ban
doaosom decayxas naVilla da Fortaleza doCeara, e
nas mais dodestricto damesma, registandoseprimeiro
na secretaria deste Governo, na daquellaCapitania, came
ras das ditas Villas, enas dosnovos estabalecimentos, reme
tendose-me cetidoens deassim sehaver executado, cada
huãpelaparte que lheconrresponde. Dado no Recife de
Pernambuco sobmeu sinal, esello deminhas armas aos 8 dias
domes deMarco: Francisco Gonçalvez Reys Lisboa o fez;
Anno de1761. OSecretario Antonio JozéCorrea
afez escrever// Estava osello// Luis Diogo Lobo da Silva//
Registadonolivroprimeiro dos novos estabalecimentos
queserve nasecretaria dePernambuco a folha cento e
sessenta eduas; Recifeemouto deMarço de mil sete
centos esessenta ehum// Antonio JozéCorrea. E naõ
secontinha mais emodito Bando quebem efielmente
registei
OSecretario
85
OBacharel Damiaõ deTorresVieyra
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Câmaras Municipais, Aquiraz, Caixa 3,
Livro 6, fl. 112v-113v.
304
BANDO 30
Data crônica: 9 maio 1762
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Registo de hum Bando do Excelentissimo Senhor
Governador e Capitaõ General dePernambuco que remeteu a esta
Capitania pertencente aprimeira despoziçaõ do rebate cujo
Bando se recebeo em o dia de hontem que se
contarão 6 do prezente mes de Agosto de 1762
Luis Diogo Lobo daSilva do Conselho deSua Magestade Fidelissi
ma Comendador da Comenda de Santa Maria do Moncorvo
da ordem de Chrispto Governador e Capitam General de Pernambuco e mais capitanias an
nexas//
Pello prezente fasso saber atodos os moradores deste Governo
esuas capitanias annexas que o actual Estado em que a mayor
parte das Pottencias da Europa se acha embaraçada com huma
sanguinolenta guerra, e a diversidade de enteresses, que por ellas
se podem suscitar, segundo as consequencias da mesma nos o
briga sem embargo da constante rezoluçaõ em que ElRey No
so Senhor se acha de se con digo de conservar a mais perfeita, e reli
gioza neutrallidade a prevenirmonos, e a cautelarmonos detoda
a irupçaõ, com que repentina e inopinadamente possa sem jus
ta cauza infringir o socego publico alguma das potencias Be
ligerantes, para o que sefas indispensavel, que sem perda detempo
se cuide na segurança da Marinha, dando cada morador
seis estacas de treze palmos de cumprido, e hum detesta, qua
tro varas de vinte e quatro palmos de cumprido, e duas pollegadas
de groço, eseis faxinas, tres de dezoito palmos de comprido, etres
de nove, e cada huma dellas com tres de groço digo com hum de
groço: O mesmo darâ cada senhor de Engenho, e lavrador por
cada escravo seo oque se praticarâ a respeito detodos os mais
lavradores, que os tiverem no precizo termo de hum mez, advertin
do que os que ocultarem o numero dos seos captivos, alem de fica
rem sugeito a dobrado trabalho pagara cada hum que ocultar
des mil reis da prizaõ aque será recolhido, e da qual naõ serâ
solto sem conhecimento de recibo dos almoxarifes respec
tivos da Real Fazenda, em cuja maõ sehade depozitar para a
despeza da fortificaçaõ, e mantimentos das Tropas As ditas es
tacas se handem por1 nas Barras, Bahias, Enseadas, eSurgidou
ros de mayor consequencia nos lugares que tenho detriminado aos
capitaens mores, e comandantes dos respectivos destrictos, com
declaraçaõ que se procuraraõ cortar o mais proximo, que for possi
vel aos em que handem servir e que na conducçaõ dellas arespei
to dos moradores pobres que naõ tiverem carros, e cavallos em que o fa
çaõ se praticarâ por aquelles que os possuhirem. E para que
naõ falte a quotam percisa ao trabalho de as cravar e cobrir com
trinxeiras a refferida Marinha os officiais destinados a exe[cu]
fl. 2v
1
se handem por, conforme o original. Leia-se se hão de pôr.
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A executallo avisaraõ com antecipaçaõ possivel aos coman
dantes dos destrictos emque se hade praticar, a fim deque estes por des
tacamentos lhes ponhaõ prommpto o numero de homens que para omen
cionado efeito lhes pediu de sorte, que tanto os livres como os escravos
concorraõ ao dito trabalho, e possaõ ser rendidos cada semana
seguindose esta serie, para que reciproca, ealternativamente, to
dos se empreguem nos devidos campos com justiça, eigualdade
do qual naõ deve algum ser excluido, tanto pello seo particullar in
terese, como pella gloria da Nasçaõ, e sua Patria, da qual naõ
he crivel que se apartem lembrando-se do que lhes rezulta das
destintas acçoens, que seos ascendentes obraraõ em sua defeza, e cre
dito da fidellidade portugueza na guerra dos olandezes, a restaura
çaõ destas capitanias, equando se esqueçaõ incorreraõ os que falta
rem ao trabalho na sobre dita pena de des milreis pagos da prizaõ
Nen huma pessoa poderâ sahir para fora deste Go
verno sem passaporte meu nem de huns para outros lugares, por mais
de hum mez sem licença do seo capitaõ mor de baixo das penas
de sinco mil reis, e quinze dias de prizaõ. Todo o soldado da orde
nança sera obrigado ater arma, polvarinho, epatrona, e na sua fal
ta partazanas ou dardos, e omesmo praticaraõ a respeito dos escra
vos que lhe ficarem com declaraçaõ deque faltando em aparecer
cum ellas nas ocazioens deRebate, Mostras, emais acçoens do
Real serviço pagaraõ mil eduzentos reis, para amostra con
signaçaõ, e ficaraõ os escravos obrigados atrabalhar quatro me
zes nas obras da Fortificaçaõ ficando na inteligencia que as pesso
as aque pertenserem os ditos escravos de lhes conservar guardadas
as refferidas armas destribuhindo lhas sô em occaziaõ deRebate
e todo aquelle que proceder com fidelidade, esemostrar com cons
tancia na defeza do Estado, ou fizer acçaõ glorioza pella qual
se destingua selhe darâ asua Carta de liberdade depois de com
provado o seo merecimento, eselhe darâ todo o favor conducente
a estabellecer-se de sorte que possa viver do seo conducente tra
balho.
E ainda que naõ he crivel que haja pessoa estabelleci
da, ou originaria deste continente, que deixe de acodir prompta
mente econcorrer para adefeza da Patria, conservando illeza
a gloria desua Naçaõ pello discredito, que atodos rezultarâ de
semostrarem menos interessados que os seos mayores, comtudo, co
mo pode acontecer que alguns por ignorarem o mayor perigo
a que se expoem quando preocupados do receyo deixa ao ini
migo opasso franco para se introduzir no Paiz, se adverte que
todo aquelle que nas ocazioens deRebate deichar de acodir
promptamente aos lugares aque estaõ destinados os seus respec
tivos cargos ou companhias serâ reputado como do nome
Portugues, eprejudicial aPatria incorrendo napena de con
fiscaçaõ dametade de seus bens para aReal Fazenda, econ
demnado a gallêz, por tempo de tres annos, sendo pessoa em quem
306
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caiba semelhante pena, esendo homem nobre alem dapena
de confisco ficarâ inhabil para servir cargo algum daRe
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130
Republica Militar ou Civil. Etoda aquella
pessoa de qualquer qualidade, ou condiçaõ que seja que tiver, trato
communicaçaõ, ou qualquer outro genero de correspondencia
com os inimigos desta Coroa incorrerâ em pena de morte natu
ral que irremesivelmente padescerâ no termo prefixo detres dias
sem appellaçaõ, ou aggravo, emais estrepito, e figura de juizo
que o simples corpo de delicto na forma que pellas leys mi
litares sepratica, ficandolhe toda asua fazenda aprehendida para
o Real Fisco. Todo o soldado payzano, ou pessoa de qualquer
qualidade que seja que offender aSenhor de Emgenho, Lavrador, Rosseiro, Con
dutor de frutos, emantimentos marchantes, ou alguas pessoas
destinadas pella sua ocupaçaõ a bastecer as Praças, Fortallezas, e
Prezidios, eCorpos volantes, naõ sô serâ castigado com
tres tractos de Pollê, pella primeira vez, seo cazo naõ pedir ma
yor castigo, mas obrigado aindemnizar a sua custao prejuizo
que fizer epagar para aReal Fazenda o tres dobro do mesmopre
juizo, e pella segunda incorrerâ nas penas estabalecidas pel
lo Regimento.
Nas mesmas incorrerâ todo aquelle que violen
tamente tirar alguma couza contra vontade de seo dono, ou in
quietar na sua propria caza quando estiver nella aquartellado,
e ainda nos tranzitos que pellos destrictos della fizerem abuzando
do emprego do Real serviço, e convertendo a authoridade del
le em opreçaõ dos mesmos nacionaes, que hê obrigado adefender, e
com mayor rezaõ devem experimentar igual castigo todos
aquelles que se esquecerem da veneraçaõ e respeito que sedeveaos
templos elugares consagrados aDeos, e naõ tratarem ao Estado
Eccleziatico comtoda a justa attençaõ.
Na Villa do Forte da Capitania do Cearâ e
mais villas do seo governo, seraõ obrigados os moradores que nel
las rezidem a darem no termo mais breve ao capitaõ mor respe
tivo huma rellacaõ detodos os escravos que possuhirem de deza
seis atê sincoenta annos de idade, para o Capitam Mor Governa
dor da refferida capitania lhe asignar os citios em que se
han den ajuntar nas ocaziones deRebate, tendo os antece
dentemente devidido em companhias de sincoenta Praças, com
os seus competentes officiaes, edetriminado os lugares mais ap
tos em que se han dem formar, para que sem perca detempo sehi
rem incorporar nos corpos das guardas estabelecidos para defe
za da Marinha, ficando debaixo da Inspecçaõ dos officiaes
esubordinados, ou comandantes das ditas guardas, ou seguirem aor
dem que pello mesmo Capitaõ Mor Governador se lhe destribuir.
Epara que chegue a notissia detodos, enaõ possa em
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135
tempo algum allegar ignorancia, sepublicarâ este Bando a
som de caixas na Villa da Fortaleza, Aquirâs, eIcô, fixandose
nos corpos das guardas respetivos para que as sentinellas tenhaõ
cuidado sejaõ conservados nos referidos lugares epassandoce
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Epassandoce os exemplares necessarios aos Capitaens Mores, eco
mandantes dos destrictos da jurisdiçaõ da sobredita capitania os fa
zerem igualmente publicar efixar em todos as freguezias dosmes
mos. Dado nesta Praça do Recife dePernambuco sob meu signalese
lo das minhas Armas aos nove deMayo de 1762// o secretario
Antonio Jozé Correa o fes escrever// lugar do sello// Luis Dio
go Lobo da Silva// Registado afolha10 do livro 1º. Que serve nesta se
cretaria de Pernambuco de Registro de ordens, eBandos, pertencentes ao
Rebate Recife 9 de Mayo de1762// Antonio Joze Correa// Cum
pra se ese registe nesta secretaria nos livros aque toca. Villa da
Fortaleza 6 de Agosto de 1762// Joaõ Baltazar de Quebedo Homem
de Magalhaes// Registado afolha2 do livro 1º. que serve nesta secretaria
do Ciara grande de Registos de ordens eBandos pertencentes ao
RebatemVilla da Fortalleza de Nossa Senhora da Assumpçaõ 7 de
Agosto de 1762// Damiaõ de Torres Vieyra// E naõ se continha mais
em dito Bando que aqui bem efielmente registei do proprio
sem couza que duvida faça dia, eera ut supra.
Por empedimento do Secretario
Luis Marreiros de Saâ
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 2r-3v.
308
BANDO 31
Data crônica: 13 ago. 1762
fl. 3v
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Registo dehũ bando, que o Senhor Capitam
Mor, e Governador mandou lançar nas tres villas
desta Capitania: asaber na doAquiraz,
na do Aracatŷ, e na do Icô, sendo exem=
plares do bando supra do Senhor Governador, e Capitam
General de Pernambuco cujo bando semandou fixar
nas ditas villas aos 13 de Agosto de 1762
Joaõ Baltasar de Quebedo Homem deMagalhães Fidalgo da caza deSua Magestade Fi=
dellissima Capitam Mor da Capitania do Cearâ grande eGovernador das Armas da mesma Capitania, e da Fortaleza de Nossa Senhora da Assumpsaõ, e São Josê de Riba Mar
pelo mesmo Senhor que Deos guarde etcetera. Faço saber atodos os moradores, emais povo daVilla deSão Josê de Riba Mar doAquiraz, e seo destrito, que por cauza
do sensivel estado em que seacha toda a Europa em huã sanguinolenta guer
ra obrigou a Sua Magestade Fiedelissima aacautellarse detoda, e qualquer insivilidade aque
inopinadamente se queiraõ atrever por mar, ou por terra alguãs das Naçoẽns Estrangeiras aviolar orespeito que se deve a Catholica, e religioza re=
zolusaõ com que athê o prezente nesta parte setem conservado neutralmente epara que
pela mesma cauza deve prevenirse de remédio omesmo Senhor com todas
fl. 4r
[rubrica]
com todas aquellas prevençoẽns que se fazem indispensaveis para resguardo dos
seos Dominios, para cujo effeito, epela refferida cauza oSenhor Governador e
Capitam General de Pernambuco mandou publicar e fixar nesta villa da
Fortaleza o bando incluzo, cujo theor he o seguinte// Seguesse o bando do
Excelentíssimo Senhor General que fica registado afolha 2// Seguesse o encerramento// E
para que
sem embargo do conceyto que devo fazer de todas as pessoas, que me estão sub
ordinadas nesta capitania para liberalmente, e sem mais constrangimento seconforma
rem com a resolução assima declarada no mesmo bando lhesdeva declarar
eordenar, o que no mesmo se determina, fará sua inteira observancia man
do se publique este a som de caixas nos lugares publicos da dita villa e
depois se fixe na parte costumada para que chegue a noticia a todos, e senão possaõ
em tempo algũ chamar aignorancia, o qual seregistrarâ, primeiro nesta se=
cretaria, no Livro primeiro de ordens, e bandos pertencentes ao rebate. Dado, e pas=
sado nesta vila da Fortaleza sub meo sinal, esello de minhas armas. Aos 12 de
Agosto de 1762, e eu Damiam de Torres Vieyra Secretario do Governo
desta capitania que o fiz escrever, osobscrevi. // Lugar do sello Joaõ Baltasar de
Quebedo Homem deMagalhães // Registrado afolha 3 no livro 1º que nesta Secreta=
ria serve de registos de ordens e Bandos, pertencentes ao rebate villa da
Fortaleza 13 de Agosto de 1762 // Damiaõ de Torres Vieyra // Enaõ se conti=
nha mais em o dito Bando que aqui bem, e fielmente registei dos próprios exem=
plares, que seremetteo para as mais villas, dia, e era et supra
Por impedimento do secretario
309
Antonio Josê da Sylva
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 3v-4r.
310
BANDO 32
Data crônica: 27 maio 1765
fl. 10r
[rubrica]
Registo do bandoque semandou lansar emtodas
as freguesias desta Capitania
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O TenenteCoronel doRegimento da Infantaria paga da goarniçaõ daPraçadoRecife de
Pernambuco acujo cargo se acha oGoverno daCapitania doSeará grande por ElRey Nosso
Senhor
Faço saberatodos os moradores destaCapitania que o Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor
CondeCopeiro
mor Governador eCapitam General dePernambuco, Parahyba emais Capitanias anexas, foi
servido
recomendarme muito particularmente, o cuidado eaumento das novas villas dos Indios
destaCapitania, ordenandome que asfizesse adiantareflorecerque mefose posivel,
eporque nas CapitaniasVilas1 aquefui semefez logo manifesta agrande decadencia donu=
mero dos moradores, quelheforam determinados no seo extabelesimento, pella
natural propensaõ, comque os Indios vivem sem domisilio certo, noquenaõ
sô fica oestado prejudicado pelo aumento ecultura dequesepriva, mas taõ bem
a Justiça muitas veses ofendida, pois heindubitavel quepor seescaparem dos cas=
tigos, quepor suas culpas meressem buscam com notavel facilidade outras
moradas, eoutrosi semefiz certo que muitos moradores brancos destaCapitania,
pelos seos particulares intereses, econveniencias promovem esta natural
inconstancia dos Indios esquecidos dasobrigaçoẽs defies vasalos deSuaMagestade
sem respeito aoque omesmo Senhor determina no Directorio peloque foi ser
vido mandarquesegovernasem os Indios desteestado, esem temor das
penas cominadas nobando queoSenhor General Luiz Diogo Lobo daSilva
mandoupublicar oque deverbo adverbum2 hedo teor seguinte3: Luiz
Diogo Lobo daSilva doConselho deSuaMagestade Fidelíssima, Comendador daComen
da deSanta Maria deMoncorvo daOrdem deCripsto Governador eCapitam General
dePernambuco
Parayba emais capitanias anexas Constandome que nam obstante apubli=
caçaõ daley queSuaMagestade Fidelíssima foi servido extabelecer para arigularidade do
Regimen dos Indios desteContinente, epenas nelas transcriptas, em
que seprohibe aliberdade que athe agora seguiaõ os moradores deos tirarem
ao seo arbitrio das Aldeas aque pertenciaõ retendo os emsuascazas, e fazendas
deque resultava os inconvenientes delargarem os Domisilios das mesmas
aque estavam agregados, edeficarem impunidos das desordens, que nelles
cometiaõ alem daindigencia aque expunhaõ suas molheres, efilhos na
falta dosocorro comque pelo seo trabalho lhes podiam asistir, eera im
praticavel nas distancias emque seremontavam das quaes namsô se
originavam os sobredittos prejuizos, mas adepassarem assegundas
nuptias desemeterem acorso eesqueceremse dasleys doChristia=
1
Emenda sobrescrita a texto suprimido, conforme o original.
verbo ad verbum, expressão latina que significa palavra por palavra.
3
Trata-se do bando datado de 8 de março de 1761, que foi incorporado (com alterações ortográficas e alguns
problemas de supressão ou substituição de palavras/trechos) a este bando de 27 de maio de 1765. O bando
datado de 8 de março de 1761 também compõe o corpus desta pesquisa (Ver bando 29).
2
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nissimo exercitandose em ositilizar4 asfazendas dos morado=
res com prejuizo dos Dizimos nasessaõ dosque devem pagar nas suas
respectivas Provisoês ediminuiçaõ doque rendiam as mesmas, enaõ
seseguir atolerança deos consentirem alguns dos dittos mora
dores porconveniencia propria nassuascazas efazendas, semque
lheservisse deobstaculo todos os refferidos damnos por atten
deremsô aobeneficio delles naõ pagarem seos jornaes, epreca
berem sô aque doservico delles lhe resulta sem aremu=
neraçam do justo extipendio comquedelles deve contri
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contribuir naforma das ditas leys, eordens regias; ecomo sem embargo
dos repetidos bandos com que tenho excitado aobservancia das mesmas
eadeligencia com que os Directores tem procurado puchar cadahum asua
respectiva villa epovoaçaõ os Indios quelhepertencem mandando pro
prios efazendo scientes atodos, nam lheserlicito conservallos,
sem licença por escripto dos Directores, eajuste comelles extipu=
lado para lhes segurarem os pagamentos que pelas ditas leys lhes competem
semefaz certo teremsido infructuosas porcontinuarem emre
telos, abuzando detodo odeterminado; Ordeno aos Capitaês
mores dos destrictos aquem estefordirigido quelogo que o receberem ofa
cam publicar pondo os nainteligencia deque todo omorador
de qualquer qualidade que admetir emsuacaza oufazenda Indios
semlincença por escripto meo oudo Director aquecompete, serâ
preso nacadeadacabeca daComarca namhavendo nas Villas
mais proximas aos distritos datransgressaõ, eautuando5 pordes
obediente paraselhes imporem as penas que portaes lhescorres=
pondem entre asquaes sera a depagarem vinte mil reis
para aedificaçaõ das obras publicas das novas villas porcadatrans
gressaõ, vistoterem abuzado dasrecomendaçoês quepelos Directores
selhes tem feito enamsepoderem semestaprovidencia observar aregularidade prescripta arespeito da Direçaõ eadiantamento que
Sua Magestade Fidelissima pertende dos mesmos Indios epara que chegue anoticia detodos, esenam possa emtempo algum allegar ignoran
cia sepublicaraeste bando asom decaxas naVilladaFortaleza do
Seara, enas mais dodestricto damesma, registandose primeiro na
secretaria destegoverno nadaquelacapitania camaradas ditas
villas, enas dosnovos extabelesimentos remetendose-me certidaõ
deasim sehaver executado cada hum pelaparte quelhe corres=
ponde: Dado no Recife dePernambuco submeosignal esello deminhas
armas aos oitodias domes deMarço: Francisco Gonçalvez Reys Lisboa afez
Annodemil settecentos esecentaehum Secretario Antonio
JozeCorrea afezescrever, estava osello= Luis Diogo Loboda
Silva: registado nolivro primeiro dos novos extabelicimentos que
serve na Secretaria dePernambuco afolha 162// Recife 8 deMarço de1761
6
Antonio JozeCorrea:
Ordenoatodos os Capetaês mores das villas
deste Governo, eComendantes7 das freguezias delles, que apli=
4
ositilizar, conforme o original. Leia-se hostilizar.
Na cópia do bando de 8 de março de 1761 está escrito authuado em vez de autuando.
6
Espaço deixado também no original.
7
Comendantes por Comandantes.
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quem todo ocuidado naprompta eeficaz execuçaõ do reffe
rido bando fazendo o observar tam promptamente como
nellesecontem edistribuindo pellos officiaes deseodestricto
as ordens necessarias para asuaobservancia, prendendo ereme
tendo para aFortaleza destaCapitania aminhaordem aos officiaes quelhe
constardisfasçaõ ostransgressores do bando, eos naõ prendem
como desobedientes eneglinentes8 nas obrigaçoês deseos postos
conforme oRegimento eordens deSuaMagestade epara quechegue anoticia
detodos enam possam [texto suprimido ilegível]em tempo algum9 [[algum]]10
alegar ignorancia sepublicara este asomdecaixas emtodas
as villas, freguesias lugares e povoaçoês desteGoverno ese fixarâ nas
partes mais publicas depois deregistado naSecretaria deste
fl. 11r
[rubrica]
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105
desteGoverno enaauditoria na freguesia doseo Regimento. Dado nesta
Villa deNossa Senhora daAsumpcam eSam JozedeRibamar
deFortaleza submeo signal e sinete deminhas armas aos 27
dias domes deMayo de1765 eeu Felis Manoel deMattos secre
tario deste Governo oescrevy= lugardosello= Antonio Joze Vic=
toriano BorgesdaFonseca= Registado nolivro 2 dos Registos dos
bandos destaSecretaria afolha10 Villa daFortaleza 27 deMayo de1765
Felis Manoel deMattos= enamsecontinha mais nem menos
emditto bando quebem efielmente aquifis tresladardoproprioque
fis tresladar dia erautsupra
OSecretario
Feliz Manoel de Matos
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 10r-11r.
8
neglinentes por negligentes.
Emenda sobrescrita a texto suprimido, conforme o original.
10
Os colchetes duplos [[ ]] indicam a repetição de algum.
9
313
BANDO 33
Data crônica: 29 ago. 1766
fl. 14r
[rubrica]
Registo doBando que inclue os §§ do directorio sobre
aagricultura
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OTenente Coronel doRegimento daInfantaria paga dagoarnicam daPraca do
Recife dePernambuco acujo cargo seachaoGoverno destaCapitania doCearagrande por ElRey
Nosso Senhor Faco saber atodos os moradores destaCapitania que o Illustrissimo e
Excellentissimo Senhor Conde Copeiro Mor Nosso General aomesmo tempo que
deordemdeSuaMagestade me
encaregou depromover agricultura destaCapitania comoserâ ma
nifesto pelacopia desuacarta de 28 dopasado que tendo man
dadopublicar emoutracarta damesmadatamedetermina dê as
providencias que julgarmais convenientes afim deseevitarem ades
ordem que resultamdesedarem Indios para serviços particula
res contraaformalidade dasleys eordem regias pelointeresse
quedisopercebem os principaes dos mesmos Indios. Eporque para hum
eoutro sim nampodem haver providencias mais proporcionadas
queasdispostas noDirectorio queSuaMagestade pelo alvarâ de17deAgosto
de1758 foi servido mandar observar epublicar porEditais: para asua
perfeitaobservancia mepareceo necesario fazeratodos notorio
oque arespeito doreferido determina omesmo Directorio
desdeo § 59 ateo 75 que saõ do teor seguinte. 59 Sendo adistribuiçam dos Indios humdos principaes objectos aquesedirigiaõ
sempre as Paternaes Providencias epiissimas Leys deSuaMagestadecomo
emprejuizo comum deseos vasalos sefaltou aobservancia
fl. 14v
queelasdeveram ter comescandalosaofença namsó dasLeys da Justiça
epiedade mas até daquele mesmodecoro que sedeve aos respeytosos decretos
dos nosos Augustos soberanos. Para que as ditas Reaes Ordens tenhaõ asuadevida
execuçaõ observaraõ os Directores asDeterminaçoês seguintes.
60. Ditam asleys danaturezaedarazam que asim como aspartes nocorpo fi
zico devemconcorrer paraaconservacam dotodo, eigual mentepreciza esta
obrigaçam naspartes que constituem aotodo moral epolitico contraos irrefragaveis
ditames domesmoDireito natural sefaltou teagora aesta indispensavel obrigaçam
afetandose especiozos perceitos1 para iludir arepartiçam dopovo deque porin
falivelconsequenciaseavia deseguir aruina total doEstado; porque faltando
aosmoradores deleos operarios dequenecesitam para afabrica daslavouras
epara aexecuçamdas Drogas, preciza mente seavia dediminuir acultura, e
abater oComercio.
61. Estabelecendoseneste solido efundamental principio asleys dadistribuiçam, claraeevidente mente comprihenderaõ os Directores que deixando de
observar estaley seconstituem reos domais abominavel eescandalozode
1
perceitos, conforme o original. Na edição do Directorio apresentada na Collecção chronologica de leis
extravagantes (1819, p. 54) consta pretextos.
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lito, qualheembarasar oestabelecimento aconservaçam oaumento, etoda afe
licidade doEstado efrustrar as piissimas intençoês deSuaMagestade as quaes naforma doAl
vara de 6 de Junho de 1755 sedirigem aque osmoradores dele senaõ vejaõ precizados
amandar vir obreyros etrabalhadores defora para otrafico desuas lavouras, e
culturadassuas terras, eos Indios naturaes doPays nao fiquemprivados do
justo estipendio correspondente aoseo trabalho que daqui pordiante selhere
gularâ naforma dasReaes Ordens doditoSenhor: Fazendosepor estemodo entre
huns eoutros reciprocos osintereses dequesem duvida resultam aoesta
do asponderadas felicidades.
62. Peloque recomendo aosDirectores apliquem ûm
expecialisimo cuidado aque os Principaes aquem compete privativamente aex
ecuçaõ dasOrdens respectivas adestribuiçam dos Indios nao faltem
com eles aos moradores que lhepresentarem Portarias doGovernador doEstado
naõ lhesendolicito emcasoalgum nemexceder onumero darepartiçam
nemdeixardeexecutaras referidas ordens aindaque sejacomdeterimento
demayorutilidade dos mesmos Indios porserindisputavelmente certoque anece
sidade comua constistue hua ley superior a todos osencomodos epre
juizos particulares.
63. Ecomo SuaMagestade foi servido darnovo metodo
aoGoverno destas Povoaçoes abolindo aadmenistracamtemporal que os Re
guladores exercitavam nelas, em consequencia destaReal Ordem fica
cesando aforma darepartiçaõ dos Indios osquaes sedividiraõ em trespartes ûma
pertencente aos Padres Misionarios, outraao serviço dos moradores eaoutra asmes
mas Povoacoes. OrdenoaosDirectores que observemdaqui pordiante in
violavelmente o§ 15 doRegimento noqual odito Senhor manda que dividindoseosditos Indios
emduas partes iguaes uma delas seconservesempre nassuas respectivas Po
voaçoes asim para adefezado Estado como paratodas asdeligencas doseoReal
servico, eoutraparaserepartir pelos moradores naõ sô para aesquipacam dasCanoas que
vaõ extrair Drogas aocertaõ mas para os ajudar naplantacaõ dos Taba
cos, canas, eoAsucar2 Algodametodos os generos que podem enrequiserse
oEstado eaumentar oComercio.
64.
fl. 15r
[rubrica]
64. Paraque areferida distribuiçaõ seobserve comaquela ractidaõ eintereza
que pedem asleys da Justiça distributiva cesando de huma vez osclamores dos Po=
vos que cadadia sefaziam mais justificados pelos afectados pretextos comque
se confundiam emtamenteresante materia asrepetidas ordens deSuaMagestade
naõ sepodendo comprehender seeramais abominavel acausa semais
prejudicial oefeito; âverâ dous livros rubricados pelo Desembargador Juis deFora
nestaCapitania
deve ser pelo Doutor Ouvidor Geral eCorregedor daComenda3 emque sematriculem todos os
Indios ca
pazes detrabalho que naforma do § III.4 doRegimento saõ todos aqueles que tendo trezeanos
2
canas, eoAsucar, conforme o original. Na edição do Directorio apresentada na Collecção chronologica de leis
extravagantes (1819, p. 56) consta canas de Açucar.
3
O trecho “nestaCapitania deve ser pelo Doutor Ouvidor Geral eCorregedor daComenda” não consta na edição
do Directorio apresentada na Collecção chronologica de leis extravagantes (1819).
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deidade naõ pasarem desetenta.
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65. Humdestes livros seconservarâ
empoderdoGovernador doestado, eoutro nodoDesembargador Juis deFora, comoPresidente
daCamara
nestaCapitania devesereste noDoutor Ouvidor Geral eCorregedor daComenda5 nos quaes
seiram
matriculando os Indios que chegarem areferidaidade riscandosedeste numero
todos aqueles que constar porCertidoes dos seos Parocos que tiverem falescido eos que
pelarazam dos seos achaques sereputarem por incapazes dotrabalho: oque se
deveexecutar naconformidade das listas que osDirectores remeteraõ todos
osannos aosCorregedores digo annos aoGovernador doEstado asquaes devemestar nasua
mam ateofim domes deAgosto infalivelmente.
66. Sendopois as referidaslistas
o documento autentico pelo qual sedevem regulartodas asordens respectivas amesma dis
tribuiçaõ, Ordeno aosDirectores queasfaçaõ todos osannos declarando nelas fidelisimamente
todos os Indios que foremcapazes detrabalho naforma dos § antecedentes asquaes seram
asignadas pelos mesmos Directores eprincipaes comcominaçaõ deque faltando asleys da
verdade emmateria tam importante aointeresepublico huns, eoutros seraõ castigados
como inimigos comuns do Estado
67 Mas aomesmotempo que recomendo aos
Directores ePrincipaes ainviolavel eexactaobservanca detodas asordes respectivas
arepartiçam dopovo lhes ordenoque naõ apliquem Indio algum aoserviço particular dos mora
dores para foradasPovoacoẽs semque estes lheapresentem licença doGovernador do Estado
porescrito nem consintamque osditos moradores retenhamemcasaos referidos In
dios alemdo tempo porque lheforem consedidos, oqual sedeclararanas mesmas licenças,
etambemnos recibos que os moradores devem pasaraos Principaes quando lhes entregarem
os Indios ecomo aescandalosanegligenca que tem havido naobservanca destaley,
que declara no § 5º. temsidoaorigem de seacharem quase desertas as
Povoaçoes, seraõ obrigados osDiretores eprincipaes aremetertodos os annos ao
Governador doEstado humalistados transgresores paraseprocedercontraeles impondo
lheaquelas penas que determina a sobreditaley noreferido §.
68 Heverdade
que naõ admite controversia que emtodas as naçoes cevilizadas epolidas domundo
aproporçaõ daslavouras das manufacturas edocomercio seaumenta onumero dos
Comerciantes operarios eAgricultores por que correspondendoacadahum
ojusto eracionavel interese proporcionado aoseotrafego sefazem
reciprocas as conveniencias ecomuas as utilidades eparaque as leys dadistribuiçaõ
seobservemcomareciprocaconveniencia dos moradores edos Indios eestes
seposamempregarsem violencia nasutilidades daqueles desterrandose
por estemodo opoderozo inimigo daociozidade seramobrigados os moradores
apenas receberem os Indios aintregaaosDirectores todaaimportancia
fl. 15v
125
aimportancia dos seos selarios que naforma das Reaes Ordens deSuaMagestade devem
4
§ III., conforme o original. Na edição do Directorio apresentada na Collecção chronologica de leis
extravagantes (1819, p. 56) consta § XIII.
5
O trecho “nestaCapitania devesereste noDoutor Ouvidor Geral eCorregedor daComenda” não consta na edição
do Directorio apresentada na Collecção chronologica de leis extravagantes (1819).
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serarbritados dasortequeaconvenienca dolucro lhesuavize otrabalho
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69 Mas porque daobservanca deste§ sepodem originar
aquelas racionaveis ejustas quexas que ateagorafaziaõ osmoradores deque deixando
ficar nas Povoacoes os pagamentos dos Indios aindaquando evidentemente mostravaõque
osmesmos Indios dezertavaõ deseo servico selhesnaõ restituiaõ osditospagamentos
vindo por estemodo osDiszrtores atirar commodo doseomesmo delicto naõ
so com irreparaveldanno dos Povos mas comtotalabatimento doComercio
sendotalvêz oiniquo fim aque sedirigia tamperniciozo abuzo para see
vitarem as referidas quexas. Ordenoaos Directores que apenas receberemos
sobreditos selarios intreguem aos Indios humaparte daimportancia deles dei
xandoficar asduas partes emdeposito paraoque havera emtodas as Povoaçoẽs
humCofre distinado unicamente para odepozito dos ditos pagamentos osquaes
seintregaram aosditos Indios6 constandoque eles osvenceram comoseotra
balho.
70 Sucedendo porem dezertarem osIndios doservico dos
moradores antes dotempo que seacharegulado pelas Reaes leys deSuaMagestade que
naforma
do § 14 do Regimento arespeito destaCapitania hedeseis meses everificando
se adita dezerçaõ aqual os moradores devem fazer certa por algum documento fi=
caram os Indios perdendo asduas partes doseo vensimento quelogoseintre
garaõ aos mesmos moradores oque sepraticarâ pelocontrario averigoandose que
os moradores derao cauzaadita deserçaõ porque nestecaso nao sô perderaõ toda
aimportancia do pagamento masodobro deles, eparaque osmoradores naõ posam
alegarignorancia algua nestamateria lhesadvirtofinalmente que
falescendo algum Indio nomesmo trabalho ouimposibilitan
dosepara eleporcausa demolestia seraô obrigados aintregaraomes
mo Indio ou a seos herdeiros ojusto estipendio quetivermerecido
71. Ecomo pelo § 50 desteDirectorio se
consedelicenca aosPrincipaes Capitaes Mores Sargentos mores emais oficiaes das
Povoacoes para mandarem alguns Indios por sua conta aoComer
cio do Certam por serjusto que lhespermitam osmeyos competentes
parasustentarem suas pessoas efamilias com adecencia devidaaseos
empregos observaram os Directores comos referidos oficiaes naforma
dos pagamentos oque sedetermina arespeito dos moradores, exceptuando uni
camente ocaso emque eles comopesoas miseraveis nao tenhamdinheiro,
oufazendascomque posamprefazer aimportancia dos Celarios porque
nesecazo seraõ obrigados afazer humescrito dedividapelos
mesmosDirectores7 que ficaraõ8 noCofredodepozito noqual seobriguem asa
tisfaçaõ dos referidos selarios apenasreceberem oproducto que lhes
competir.
72 Devendo acautelarsetodos os dolos
6
seintregaram aosditos Indios, conforme o original. Na edição do Directorio apresentada na Collecção
chronologica de leis extravagantes (1819, p. 58) consta se acabarão aos mesmos Indios.
7
humescrito dedividapelos mesmosDirectores, conforme o original. Na edição do Directorio apresentada na
Collecção chronologica de leis extravagantes (1819, p. 59) consta um escripto de divida, assignado por elles e
pelos mesmosDirectores.
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[humescrito de divida] que ficaraõ, conforme o original, sem concordância de número.
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que podem acontecer nos pagamentos dosIndios recomendo muito aosDiretores que nocaso
que os moradores queirao fazer odito pagamento emfazendas achando os Indios com
veniencia nestemodo desatisfaçaõ naõ consintam denenhum modoque
estas sejaõ reputadas por mayorpreco deque sevendem nestaCidade pre
metindo unicamente deavanço a justadespezadostransportes que
fl. 16r
[rubrica]
que se arbitrarâ aproporcam dasdistancias das Povoacoes a
respeito damesmaCidade, equando osditos moradores pretendaõreputar
suas fazendas por izurbitantes preços naõ poderaõ os Directores
aseitalas empagamento comcominacaõ desatisfazerem aos
mesmos Indios qualquer prejuizo que selheseguir docontrario, oque
osmesmosDirectores observaram emtodos os casos emque
osmoradores concorrempor este modocomos Indios ousejasa
tisfazendolhes comfazendas oseotrabalho, oucomprandolhes os seosge
neros.
73 Consentindo9 finalmente nainviolavel execuçaõ
destes §§ odistribuiremseos Indios comaquela fidelidade inteireza
que recomendamas piissimas leys deSuaMagestade dirigidas unicamente aobemco=
mumdeseos vasalos, eaosolido aumento doestado para que denenhum modo
seposaõ iludir estas enteresantisimas determinaçoes seraõ obrigados os
Diretores aremeter todos os annos noprincipio deJaneiro aoGovernador doestado
humalistadetodos os Indios que sedistribuiraõ noanno antecedente
declarandoseos nomes dos moradores que os receberaõ eemque tempo
aimportancia dos selarios que ficaram emdeposito eosprecos porque foraõ
reputadas asfazendas comas quaes sefizeraõ osditos pagamentos para que pondera
das as materias10 com adevidareflexam seposamdartodasaquelas
providencias quesejulgaremprecizas paraseevitarem os prejudicialisimos
dolos que se tinhaõ introduzido noimportantisimoComercio doCertam,
faltandosecom excandalo dapidade11 edarazaõ das leis da Justiça
distributiva narepartiçamdos Indios emprejuizo comum dos mo=
radores, easdacomutativa ficandopor estemodo privados osditos In
dios doracionavel lucrodoseotrabalho
74. Alastimoza
ruina aque seachamreduzidas asPovoacoes dos Indios deque secompoem este
estado hedignadetamexpecial atençaõ que naõ devem osDiretores obmitir deligenca
algumacondicenteaoseoperfeito restabelecimento peloque recomendo aos Ditos Directores
que apenaschegarem assuasrespectivas Povoacoes apliquemlogo todasas providencias paraque nelas seextabelecamcasas deCamera eCadeas publicas, cuidandomuito emque estas sejaõ erigidas com todaaseguranca, eaquelas coma
posivelgrandeza consequentemente impregaramosDirectores humparticular cuidado
empersua
dir aos Indios quefacaõ cazas decentespara os seos domisilios desterrando oabu9
Consentindo, conforme o original. Na edição do Directorio apresentada na Collecção chronologica de leis
extravagantes (1819, p. 60) consta Consistindo.
10
as materias, conforme o original. Na edição do Directorio apresentada na Collecção chronologica de leis
extravagantes (1819, p. 60) consta estas importantes materias.
11
dapidade por da piedade.
318
zoeavilezadeviverem xopanas aimitacaõ dosque habitamcomobarbaros oinculto centrodos certoes sendo evidentemente certo que para oaumento das Povoaçoes concorremuito anobrezadosedificcios
215
220
225
230
235
240
245
75 Mazcomo aprincipal
origem do [[do]] lamentavel estado aqueas ditas Povoacoes estam reduzidas
procededeseacharemevacuadas ouporque os seos habitadores obrigados das violências
que exprimentaraõ nelas buscavaõ orefugio nosmesmos matos emque nasceram
ouporque osmoradores doestado, usando do ilicito meyodeos praticar edeoutros muitos que
admenistra emuns aambiçaõ em outros amizeria os retem econservaõ
noseoserviço, cujos ponderados dannos pedemhuma promptaeeficaz
providencia; seraõ obrigados osDirectores aremeteraoGovernador doEstado humMapa
detodos os Indiosauzentes asim dos que seachaõ nos matos, como nas casas dos
moradores paraque examinandoseacauzadesuadeserçam eos motivos
fl. 16v
eosmotivos porque osditos moradores osconservaõ emsuascasas seapliquemtodos osmeyos
proporcionados paraque sejaõ restituidos assuas respectivas Povoacoes.
12
Emconsequencia do referido Ordenoaos Directores das vilas dos Indios desta
Capitania meenviem aslistas que nos §§ asima copiadosdetermina oDirectorio,
Eatodos os Juizes ordinarios [[ordinarios]]13 Capitaes Mores Comandantes das mais vilas,
efreguesias destaCapitania facão notermo perentorio detres mezes recolheras
suas respectivas vilasefreguesias14 quaesquer Indios que pelos seos Distritos andaremdispersos
ouemservico dos moradores semas licencas erecibosquemanda oDiretorio dos refe=
ridos §§ debachodapena de vintemilreis pagos daCadea naforma dobando
que oSenhor General Luis Diogo Lobo daSilva fes publicar nestaCapitania a8 deMarco
de176115 enovamente mandey publicar a 22 deMayo do anno pasado16 porquanto
sô comasformalidades prescriptas noDirectorio sedevem dar Indios aos moradores
para as culturas desuas lavouras, eserviços noque naõ averâ amenorduvida
logoque os mesmos moradores mos pesam: porquanto souobrigado aconcorrercomtoda
aeficacia naõ sô para aobservancia do sobredito Directorio, mas taõbem
para oaumento epromossamdacultura que deordemdeSuaMagestade meencarregaoSenhorCondeGeneral eparaque sejaatodos notorio enamposam
alegarignorancia sepublicara esteemtodas as vilas ePovoaçoês
esefixarâ nos lugares costumados emais publicos. Dado nestaVila
deNossa Senhora daAsumpsam Sao JozedeRibamar doCearagrande aos 29 deAgosto
de1766 eu Felis Manuel deMatos secretario desteGoverno ofiz escrever= =
Antonio JozeVictoriano BorgesdaFonseca estavaoselo; enao secontinha
mais nemmenos emdito Bando quebem efielmente fis tresladar doproprio diaera utsupra.
OSecretario
Feliz ManueldeMatos
250
12
Os colchetes duplos [[ ]] indicam a repetição de do.
Os colchetes duplos [[ ]] indicam a repetição de ordinarios.
14
Emenda sobrescrita ao texto, conforme o original.
15
Trata-se do Bando 29 do corpus da pesquisa.
16
Trata-se do Bando 32 do corpus da pesquisa
13
319
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 14r-16v.
320
BANDO 34
Data crônica: 9 jan. 1767
fl. 17v
Registo do Bando que selansou para pagamento
e mostra daInfantaria paga deste Prezidio
5
10
15
O Tenente Coronel deRegimento daInfantaria paga daguarniçaõ daPraça doRecife
dePernambuco
acujo cargo seacha oGoverno desta Capitania doCeará grande por Nosso Senhor Porquanto
Tersa=
feira que se contaõ 13 deJaneiro docorrente seade pasar mostra aCompanhia da Infantaria
paga deste
Prezidio. Ordeno ao Comandante damesma que no dito dia pelas sete oras damanhaâ atenha
prõ
ta nolugar cuztumado enaõ consintirá que pasem mostra uns por outros debayxo
das penas doRegimento epara que chegue anoticia atodos sepublicara este asom decaixas
ese fixará nolugar custumado Dado nesta Vila deNossa Senhora daAsumpsaõ, eSaõ Joze de
Ribamar daFortaleza aos 9dias domes deJaneiro de1767 Eeu Felis Manoel deMatos Se
cretrario deste Governo oescrevi= Antonio Joze Victoriano Borges daFonseca= estava oselo
Enaõ secontinha mais nodito Bando oque bem fielmente oregistei nomesmo dia eera ut
supra
OSecretario
Felis Manoel deMatos
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 17v.
321
BANDO 35
Data crônica: 31 mar. 1767
fl. 18v
Registo do Bando eordem Regia para se formar Terços de Auxiliares
5
10
15
20
25
30
35
O Tenente Coronel do Regimento deInfantaria paga da Goarniçaõ daPraça do Reciffe dePer=
nambuco a cujo cargo seacha o Governo desta Capitania do Searâ grande por Sua Magistade
que Deos guarde etcetera. Por quanto sendo o dito Senhor informado das irregularidades, e
falta
de disciplina aque seachaõ reduzidas as Tropas Auxiliares deste Estado: eatenden=
do aque nellas sendo reguladas, edisciplinadas como devem ser consiste uâ das=
principaes forças, que tem omesmo Estado para sedefender, foy servido em cartade 22
deMarço do anno prixime1 pasado asinada pelaSua Real maõ, ordenar ao Ilustrissimo e
Excelentissimo
Senhor Conde Copeyro mor nosso General, que logo que a recebese mandase alistar
todos os moradores das terras daSua jurisdiçaõ, que seacha sem2 em estado depoderem
servir nas Tropas Auxiliares sem excesçaõ de Nobres Plebeos, Brancos Mistiços,
Pretos, Ingenuos e libertos, eaproporçaõ dos que tivesse cada uma das referidas cla=
ses formase os Terços de Auxiliares, eordenanças asim de cavalaria, como de [[In=]]3
Infantaria que lheparecerem mais próprios para adefeza de cada uma das comarcas
deste Estado criando os officiaes competentes: Em cuja execusaõ ou4 por bem o
mesmo o Ilustrissimo e Excelentissimo Senhor Conde General em carta de 27 de outubro
do referido anno pasado emcarregar=me da formatura dos Terços deAuxiliares, cava=
laria, ordenanças Henrriques ePardos, nos lugares em que meparesese necessario ma=
yor poder para adefeza dos destrictos desta Capitania fazendo-me juntamente â=
mercê de permetirem anomeasaõ dos officiaes dos Terços que formase desde Mestre
deCampo atê Cabos de Escoadra (menos Sargentos Mores eajudantes atê segunda
ordem) com acondiçaõ porem de tirarem Patentes e Numeramentos deSua excelen=
cia. Porquanto em observancia dasobredita ordem tenho reenxido o Terço deAuxili=
ares que ouve nesta capitania deque foy ultimamente Mestre de campo Jorge da Costa Ga
delha o qual por resoluçaõ deSua Magistade expedida em provizaõ ao seo Concelho Ultrama
fl. 19r
[rubrica]
Ultramarino de 14 de Dezembro de 1754 seachao deduzidos5 omenor numero
de companhias enomeado invertude damensionada faculdade por Mestre de campo
delle a Joam de Antas Ribeiro: epor quanto convem conservar o mesmo Terso da sorte queseacha formado paraque por falta dequem o governe
eacada uma das suas companhias emquanto o Senhor conde general naõ manda pasar
os despachos nesesarios naõ experimente alguâ diminuiçaõ prejudicial aintençaõ
deSua Magistade, eao Seu Real Serviço: Ordeno por esta ao dito Mestre decampo
nomeado Joam de Antas Ribeiro prova interina mente todos os postos os offi=
ciaes inferiores decada ûma das companhias nova mente erectas, advertindo-os que
devem mandar logo requerer os seos numbramentos. Vila da FortalezadeNossa
Senhora da Asumpçaõ do Searâ grande a 31 de Março de1767 annos//
1
prixime por proximo.
seacha sem, conforme o original. Leia-se se achassem.
3
Os colchetes duplos [[ ]] indicam a repetição de In, que foi inscrito na linha 15 e repetido na linha 16.
4
ou por houve.
5
seachao deduzidos, com marca de supressão, conforme o original.
2
322
OSecretario
40
Feliz ManoeldeMatos
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 18v-19r.
323
BANDO 36
Data crônica: 19 maio 1767
fl. 19r
[rubrica]
Registo do Bando que foi para oPaiacû
5
10
15
20
OTenente Coronel doRegimento deInfantaria paga daGoarnisaõ daPrasadoRecife
dePernambucoacujo
cargo seacha oGoverno daCapitania doCearagrande por ElRey Nosso Senhor Porquanto o
Illustrissimo eExcelentissimo Senhor
Conde noso General emobservanca dasordens deSuaMagestade eespecialmente
dade14deSep=
tembro de1758 foi servido ordenar-me emCartade 20 deMarso deste anno
quefizese estabeleser os Indios daNasaõ doPaiacû noseo antigo lugar, nomean=
dolhes logo Director, Mestre, eoficiaes, enviandolherelasaõ dagente, queajuntar para
avista do numero dela resolver seade aver vila, ouficar aPovoasaõ dos
mesmos Indios sô com onomedelugar como esteve: Ordeno atodos os Indios
dadita Nasaõ dos Paiacus, quenodia seis de Junho seachem junto noseoantigo
lugar, paraselhes pasar mostra, eexecutar oque SuaExcelenca determina, debacho
daspenas extabelecidas contraos Indios que andam auzentes; epara que
chegue anoticia detodos, esenaõ posaalegar ignorancia, sepublicarâ este
aSom deCaixas esefixarâ nolugar mais publico daantigaMisaõ. Dado
nesta ViladaFortaleza deNossaSenhora daAsumpcaõ debacho domeo signal
esignetedeminhas armas aos 19do mes deMayo de1767 Eeu Felis ManoeldeMatos
Secretario desteGoverno oescrevy// Estava oselo; Antonio Joze Victoriano Borges da
Fonseca Enaõ secontinha mais emdito Bando que fielmente fis registardia era
utsupra
OSecretario
FelisManoel deMatos
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 19r.
324
BANDO 37
Data crônica: 19 maio 1767
fl. 19r
[rubrica]
Registo doBandoque foi para o Jucâ
fl. 19v
5
10
15
20
OTenente Coronel doRegimento deInfantaria paga daGoarnisaõ daPrasadoRecife
dePernambucoacujo
cargo seachaoGoverno daCapitania doCearagrande por ElRey Nosso Senhor Porquanto o
Illustrissimo eExcelentissimo Senhor
Conde noso General emobservanca das ultimas ordens deSuaMagestade eexpecialmente
dade14 de
Septembro de1758 foi servido ordenarme emCartade20 deMarso deste ano, que fizeseesta
beleser os Indios daNacçaõ doJucâ noseoantigo lugar, nomeando-lhes logo Director
Mestre, eoficiaes, enviando lherelasaõ dagente que seajuntar para avista donumero dela re
zolver seade avervila, ouficar aPovoasaõ dos mesmos Indios, sôcom onomede
lugar, como esteve. Ordeno atodos os Indios dadita Nasçaõ dos Payacûs digo do Jucâ
quenodia 26 de Julho seachem juntos noseo antigo lugar paraselhespasar
mostra, eexecutaroque SuaExcelenca determina, debacho daspenas estabelecidas contra
osIndios, que andaõ auzentes; eparaquechegue anoticia detodos, esenaõ posaalegar
ignorancia, sepublicarâ esteaSomdeCaixas esefixara nolugarmais publico da
antigaMisam. Dado nestaviladaFortaleza1 deNossaSenhoradaAsumpcaõ aos192debacho domeo
signal esignete das minhas armas aos 19 deMaio de1767 EeuFelis Manoel de
Matos Secretario desteGoverno oescrevy; Estavaoselo= Antonio JozeVictoriano Borgesda
Fonseca= Enao secontinhamais emdito Bando que fielmente fis regis=
tardia erautsupra
OSecretario
FelisManoel deMatos
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 19r-19v.
1
2
Emenda sobrescrita ao texto, conforme o original.
Suprimido, conforme o original.
325
BANDO 381
Data crônica: 19 maio 1767
fl. 19v
Registo doBando eordem Regia para sefazerem villas
agregando se aelas os vadios, evagabundos
5
10
15
20
25
30
35
40
O Tenente Coronel do Regimento de Infantaria pagada Goarnisaõ daPrasa do Recife
dePernambuco aCujo Cargo
seacha oGoverno desta Capitania do Cearagrande por ElRey Nosso Senhor Faço saber atodos
os moradores
desta Capitania que o Illustrissimo eExcelentissimo Senhor Conde noso General em Carta de
14 de Janeirodeste anno
meordenou fizese publicar aCarta Regia de 21 de Julho doanno pasado aqual foi
SuaMagestade
servido aCodir com as suas Paternais Providencias aosimsultos que afalta de policia tem
[tem] oCazionado nestes certões como seve nas Copias das mesmas cartas cujo teor heo
seguinte
Conde deVilaFlor Governador eCapitam General da Capitania dePernambuco e Parahiba
Amigo Eu El Rey
vos emvio muito saudar como aquele que amo Sendome prezente em muitas emuito repetidas
queixas osCru=
eis, eatrozes insultos que nos certões desa Capitania tem Cometido os vadios, e facinorozos
que neles
vivem, como feras separadas daSociedade Civil eComersio ûmano: Sou servido ordenar
que todos os omens que nosditos Certões seacharem vagamundos, ouem vicios volantes
sejam
todos obrigados aescolherem lugares acomodados para viverem juntos em Povoacoes
Civis, que pelo menos tenhaõ desincoenta fogos para sima, com Juis Ordinario vereado
res, eProcurador doConselho, repartindose entre eles com justa proporsaõ asterras adjacentes.
Isto debacho dapena dequeaqueles que notermo Competente, que se lhes asignar nos
Editais que sefixarem para este efeito, naõ aparecerem, ereduzirem aSociedade Civil
nas Povoações asima declaradas, serão tratados como salteadores decaminhos ini
migos comuns, ecomo taes punidos com a severidade das leys, exceptuando comtudo
primeira
mente os Roceyros, que com Criados, escravos, efabricas delavouras vivem nas suas
Fazendas
sugeitos aserem infestados daqueles imfames epermisiozos vadios: Em segundo lugar
os rancheyros que nas estradas publicas seachaõ extabelecidos com os seos ranchos
para ospitalidade, e utilidade dos viandantes em beneficio do Comersio eda
comunicasaõ das gentes: Em terseyrolugar, as bandeyras, outropas, que em Corpo
fl. 20r
[rubrica]
emcorpo esociedade util e louvável, vaõ aos Certões congregados em boa uniam para
rancheyros, eTropas de Bandeyras tenhaõ toda a necesaria autoridade paraprende
rem eremeterem as Cadeyas publicas das comarcas, que estiverem mais vezinhas to
dos os omens que acharem dispostos, ou sejaõ nos ditos chamados sitios volantes sem
extabelecimento permanente, esolido, ou seja nos caminhos, ematos, remetendo com eles
1
Documento editado pelo Prof. Dr. Expedito Eloísio Ximenes (PRAETECE - UECE).
326
45
50
55
60
65
70
75
80
85
autoados os lugares, estados ecircunstancias emque estiverem ao tempo emque os
incontrarem com as Justificações feitas com as pesoas que as taes prizões asistirem, posto
que naõ sejaõ oficiais de Justiça, porque para estes cazos lhes consedo autoridade publica
em beneficio da tranquilidade dos meos fieis vasalos para melhor excecusaõ, eescramento de omens tam infames etampermisiozoz; Mandoque nas comarcas dese Governo
se observem imviolavelmente os decretos eleys daPolicia que tem extabelicidones=
te Reyno o sucego publico digo omesmo socego publico servindo de intendentes de
Policia nessa Capital oOuvidor Geral dela enas outras Comarcas os seos respecti
vos ouvidores geraes. Paraque asim seobserve inviolavelmente vos mando reme
ter as sobreditas leys eDecretos; as quaes fareis dar asuadevida execusam
depois depublicados, semduvida ou embargo algum qualquer que este seja;
o que tudo fareis executar comaquele zelo, eactividade quedevos confio: Es
crito no Palacio deNossa Senhora daAjuda a 22 deJulho de1766= Rey= Para o Condede
Vila Flor= primeyra via= Cumprase como Sua Magestade manda, eregistada no=
livro da Secretaria deste Governo Sepasem as ordens necesarias. Recife 23 de Janeyro
de1767= Conde Copeiro mor= Registada afolha vinte esinco do livro septimo
de Ordens Reaes que servem na Secretaria deste Governo dePernambuco Recife 13 de
Janeiro
de1767= Joze Gonsalves daFonseca=
Incluzaremeto avossamerce exemplar da
Carta Regia dadadade11 de Julho de1766 asignada pela Real maõ daSuaMagestade para que
fazendoa
Registar nos livros daSecretaria dese Governo, epublicar atoque de caxa emtodos os
territorios
emais publicos dasua Jurisdição, sem duvida ou embargo algum qualquer que seja ten
ha adevida observancia naquele queavossamerce toca oque domesmo soberano Senhor
ordena
acujo fim fará vossamerce outro sim declarar nos Editaes otempo certo quelhepareser
proporcionado, emque os comprihendidos devemter prevenido aexecusaõ que os ab=
solvera dapenaimposta; Tudo espero devossamerce menistre, execute com o acerto
que faço desuacapacidade. Deos guarde avossamerce Recife dePernambuco 14 de Janeiro
de1767=
Conde Copeiromor= Senhor Antonio Joze Victoriano Borges daFonseca=
EmCujaObservancia
declaro que athe o ultimo diadeste anno seandem achar juntos em Povoações
Civis todos aquelesqueComprihende asobredita Carta Regia debacho das penas
que nestaseempoem aos transgresores; epara que asim se executena forma das=
mais instruçoes, queaeste respeito ouverem, eseposam formar as mesmas Povoaçoes,
serão osditos compriendidos obrigados aaparecerem perante os capitães mores
oucomandantes das suas respectivas freguezias notermo peremptorio
detres mezes que se contaram do dia que este sepulicar, eparaisoosditos
capitães mores, ecomandantes das freguezias declararão ao pe dele otal
dia dapublicação para que osmesmos capetães mores ecomandantes eme
diatamente quesecompletar odito termo meposaõ emviar relações muito
exactas detodos osque nas suas freguezias tiverem aparecido, para secongre
garem, ereduzirem aSociedade Civil nas Povoacoens queSua Magestade
manda estabeleser
Eparaque
327
fl. 20v
90
95
Eparaque chegue anoticia detodo eanenhum tempo seposaalegar Ignorancia
sepublicarâ este asom decaixas e sefixarâ nos lugares mais publicos desta
Capitania depois de registado naSecretaria deste Governo, emais partes aque
tocar. Dado nesta vila da Fortaleza deNosa Senhora daAsumpcam debacho
demeo signal, esinete das minhas armas aos 19 do mez deMayo de1767=
EuFelis Manoel deMatos Secretario deste Governo ofis escrever. estava
oselo Antonio Jose Victoriano BorgesdaFonseca= enaõ se continha
mais emdito Bando quefielmentefis registar do proprio diaerautsupra
OSecretario
Feliz ManueldeMatos
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 19v-20v.
328
BANDO 391
Data crônica: 14 ago. 1767
fl. 20v
Registo do Bando que se lansou
para pagamento emostra da Infanta
ria paga deste prezidio
5
10
15
O Tenente Coronel do Regimento daInfantaria paga daguaniçaõ
daPrasa doRecife dePernambuco acujo cargo seaxa o Governo desta
Capitania do Siara grande por El Rey Noso Senhor etcetera por quanto Segunda feira que
seade de contar dezasete deAgosto do prezente ano seade pasar mostra aCompanhia
da Infantaria paga deste prezidio. Ordeno ao Comandante da mesma que no dito dia
pelas sete oras da manhaâ atenha promta no lugar custumado enão
concentirá que pasem mostra uns pellos outros debayxo das penas do Regi
mento epara que xegue anoticia atodos sepublicará este asom de
caixas ese fixará no lugar custumado Dado nesta Vila deNossa Senhora da
Asumpsaõ eSaõ Joze de Ribamar daFortaleza aos quatroze2 dias do mes de
Agosto de1767 E eu Felis Manoel deMatos Secretrario do gover
no daCapitania o fez escrever// Antonio Joze Victoriano Borges da
Fonseca// estaua o selo// Enaõ se continha mais nodito Bando que bem
fielmente ofis registar nomesmo dia eera ut supra
OSecretario
Felis Manoel deMatos
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 20v.
1
2
Documento editado pelo Prof. Dr. Expedito Eloísio Ximenes (PRAETECE - UECE).
Conforme o original, quatroze por quatorze.
329
BANDO 401
Data crônica: 28 set. 1767
fl. 21r
[rubrica]
Bando que se lansou arespeito dos Indios
Jucas
5
10
15
20
25
OTenente Coronel do Regimento deInfantaria paga da Goarni=
saõ daPrassa doRecife dePernambuco acujo cargo seacha ogoverno desta Capitania doceará
grande por ElRey Nosso Senhor Porquanto SuaMagestade pelo Alvará de8
deMayo de1758 foy servido mandar que neste estado seobsseruase=
inviolauel mente aley deSeis deJunho de1755 que determinou acreçaõ2 das Vilas
elugares deIndios das capitanias do Gram Parã Maranham Ficando commua
aeste Estado sem restrição interpretaçaõ ou modificaçaõ alguã: Enadita Ley
manda que nas fundaçons das Villas elugares sepratique emquanto for posivel apolitica que ordenou para afundaçaõ daVila nova deSaõ Joze do Rio negro:
ecomo areferida politica outro sim ditrimina3 que nas Vilas elugares que denovo
Seeregirem nas Aldeas dos Indios sedenominem com os nomes dos lugares eVilas
doReyno que bem parecer aoGovernador sem atenção aos nomes Barbaros que actual
mente tem// Ordeno emobseruancia dasmensionadas Leis eordens que esta
Aldea que athe agora sechamaua doJucá daqui emdiante sedomine Lugar
deArneyrõz epor tal seja tido eavido eReconhecido em todos os Actos Judici
aes eextrajudiciaes enem já mais sepossa emtempo algu4 chamar deoutra
forma epara que chegue anoticia atodos esenaõ possa alegar ignorancia
sepublicarâ este asom decayxa nomesmo lugar que denouo erigi por
vertude daSobre dita Ley decuja execução meincaregou oIllustrissimo eExcelentissimo
Senhor
Conde nosso general emcarta de 20 deMarço deste anno esefixarâ este
nolugar custumado despois deregistado naSecretaria deste governo camara
daVila doIcô emais partes que tocar Dado nesta Freguesia deNossa senhora
doMonte doCarmo dos Inhamuns aos 28 dias domes desetembro5 de1767//
estaua oSello// Antonio Joze vitoriano Borges daFonseca.
OSecretario
Feliz ManueldeMatos
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 21r.
1
Documento editado pelo Prof. Dr. Expedito Eloísio Ximenes (PRAETECE - UECE).
creção por criação.
3
ditrimina por determina.
4
algu por algum.
5
No original consta 7brº.
2
330
BANDO 41
Data crônica: 29 out. 1767
fl. 21v
OTenenteCoronel doRegimento deInfantaria pagada Goarniçaõ
daprassa doRecife dePernambuco acujo cargo seacha oGoverno
destaCapitania doCeara grande por ElRey Nosso Senhor
5
10
15
Por quanto no dia Sabado que secontaõ 14 deNovembro1
eidepasar mostra as ordenansas daVilla doAracaty Ordeno ao
Capitam mor dadita vila que no referido dia pelas 7 horas damanhã
as tenha prontas para odito acto ficando advertidos os officiaes esargentos das Companhias
que sefazem responsaveis pelas faltas dos seus soldados eestes encorem napena
dedes tustons pago daCadeya sefaltarem areferida mostra naforma
do Regimentodas ordenanças epara que chegue anoticia atodos enaõ
posaõ alegar inorancia alguma sepublicará este asom decayxas
esefixarâ naparte mais publica dadita Vila Dada nesta doIcô a29
deOutubro2 de1767 eeu José Baptista daCosta Coelho secretario deste Governo
oescrevy// Antonio Jozê Victoriano Borges daFonseca// estava oSello// e naõ secon
tinha mais nodito Bando que bem fielmente ofis registar3
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 23r.
1
No original consta 9brº.
No original consta 8brº.
3
Não consta assinatura no final do documento.
2
331
BANDO 421
Data crônica: 16 fev. 1768
fl. 21v
Registo doBando soubre os ourives
5
10
15
20
25
30
35
40
O Tenente Coronel Comandante do Regimento deInfantaria paga daGuarniçaõ daPraça do Re
cife dePernambuco acujo cargo seachao Governo desta Capitania do Seará grande por El Rey
Nosso Senhor.
Faço saber atodos os moradores desta dita Capitania que oIllustríssimo eExcelentíssimo
Senhor Conde Copeiro
mor nosso Governador digo nosso General emcarta de 10 deNovembro proxime passado me=
ordenou fizece publicar emBando lançado asom decaixas a seguinte Carta regia
= Conde deVila Flor Governador eCapitam General das Capitanias dePernambuco eParahiba.
Ami=
go EuElRey vos emvio muito saudar como aquele que amo os frequentes eemportantes
estravios deouro que por contrabando setem dezemcamenhado das minas gerais paraesa
Cidade e Portos aela adjasentes sendo prejuduciais ao meu Real Erario, aforam ainda muito
mais
dos meos Vaçallos moradores nas referidas Minas Gerais, subsidiariamente obrigados acom=
pletar nas cazas daFundissaõ as Cotas nella estabelecidas para arecadaçaõ dos Quintos
que sedevem aomeu Alto eSupremo Dominio Epor quanto pela devassa que mandei proceder com estes justos eindispençaveis motivos seprovou plenisimamente que acauza maior
daquelles roubos feitos aminha Real Fazenda eaos meos sobreditos vassalos comsiste no
grande numero
de ourives que setem multiplcado emtodas as cidades do estado do Brazil, emais lugares
das suas respetivas Capitanias recolhendo asy o ouro em folhetos, umas vezes o reduzem
abarras falças sem averem pagos os direitos dos Quintos, outras o comvertem nas obras
fl. 22r
[rubrica]
nas obras deImagens torpez eindesendentes deRozarios eoutras obras douzo das gentes
para comestes artifícios cobrirem os referidos roubos eos passarem aeste Reyno
debaixo daespecie das referidas obras. Querendo obviar ataõ perniciozos descaminhos
arrancando acauza deles pellas suas raizes. Houve por bem por uma parte man
dar soltar os prezos culpados nareferida Devassa, erezolver que por esta senaõ procedece
até segunda ordem minha. Esou servido pela retraparte ordenarvos que logo que reseberes
esta, façais prender eincorporar aos Regimentos nessa cidade deOlinda atodos os officiais
eA=
prendizes do referido oficio deourives deouro ede prata que forem solteiros ou pardos forros
incorporandos os Nos regimentos pagos dessa Capitania ou nos dequalquer outras das
vizinhas
Que depois deouveres asim executado fasaes feixar todas asloges dos Referidos Mestres
dos ofícios demolindo=se todas as forjas deles e sequestrando selhes todos os instrumentos
quecus=
tumaõ servir para as fundiçoens oupara as obras deouro ede prata pagando selhe pello
justo valor que tiverem aotempo dos sequestros eremetendose para as cazas daMoeda
eFundiçaõ daCidade daBaia. Que cada um dos referidos Mestres fasaõ termo judicial
perante oOuvidor geral dessa capitania pelo qual termo seobrigue anaõ Exercitar mais o refe
1
Documento editado pelo Prof. Dr. Expedito Eloísio Ximenes (PRAETECE - UECE).
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rido officio sem especial ordem desse Governo nos cazos adiantes declarados debaixo das
penas estabelecidas contra os falcificadores deMoeda. Que os Aprendizes ou Artifises
Escravos sejaõ logo mandados para as cazas de seos senhores obrigando-se estes por outro
termo aseseruirem deles para outros deferentes exercicios sem lhes permitirem tra
balhar deourives nem conservar algum instrumento dareferida arte debaixo das penas de
perdimento dos escravos, ede degredo para Angolla com inhibisaõ devoltarem aoEstado
do Brasil. Que as mesmas penas seexecutem daqui endiante contratodas as pessoas
de qualquer estado qualidade condição queseja emcujas cazas seacharem quais quer
oficinas de Fundisoens ou instrumentos proprios paraellas sefazerem que aqueles dos Mestres dos Referidos officios deourives deouro ou deprata, que conciderando afacilidade
que aLey de des de Setembro do ano proximo passado deo para comunição quazi quo
tudiana desse Estado com este Reino quizerem vir estabelecer nele as suas Loges
para nellas trabalharem opoderam livremente fazer eselhedaram por esse Governo
Guias para setransportarem com as suas familias forjas einstrumentos das suas oficinas.
Que os outros dos referidos Mestres que ficarem nessa Cidade com as suas familias sendo
peritos nas artes das suas profisoins edeboa vida ecostumes sem aver padecido nota
nos seos procedimentos posaõ ser empregados compreferencia nas cazas daMoeda eFun
diçaõ das Cidades do Rio de Janeiro e Baia e nas outras cazas deFundiçaõ das respetivas Capi
tanias e das Minas Gerais deSam Paulo de Goiayas edeMato groso sem que deste Reino
seposaõ mandar outros Artifises para as referidas cazas emquanto noEstado do Brazil os
ouver abuzo
equalificados nasobredita forma. Que naAlfandega dessa Cidade senaõ dê despacho algum
de entrada ainstrumentos deFundiçaõ ou de ourives debaixo das penas do perdimentos dos
officios
aos que tais despachos derem sendo proprietarios, edo valor deles sendo serventuarios. Eque
finalmente emtodos, e cada um dos cazos asima declarados seadmitaõ denuncias emsegredo
nas quais sendo justificadas pela Corporal aprensão seaplicarâ ametade das penas (taõ
bem particularmente) aos denunciantes, eaoutra metade as dispezas dos Hospitais. O que tudo
fareis executar nasobredita forma não obstante quais quer Leis Regimentos, ordens ou
dispozi=
çoens que sejaõ incontrario. Escripta no Palacio deNossa Senhora daAjuda a 30 de Julho de
1766.
Rey= Para o conde de Vila Flor= 1ª. via= cumprase como SuaMagestade manda e registada
nos livros
fl. 22v
nos livros daSecretraria deste Governo sepassem as ordens nesessarias, Recife 10
deNovembro de1767
Conde Copeiro mor= Registada afolha27 doLivro 7o. deordens Reais que serve
Suamagestade manda eseRegiste com aCarta do Illustríssimo eExcelentíssimo Senhor Conde
General em que
esta Regia veyo incluida naSecretaria deste Governo ouvedoria geral evedoria, eemtodas
as camaras desta Capitania Vila daFortaleza deNossa Senhora daAsumpçaõ a 15 deFevereiro
de1768
Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca= Registada afolha134 doLivro dos Registos deor
dens Reais que serve nesta Secretaria do Governo do Searâ grande Vila daFortaleza 16 de
Fevereiro de1768. Fellix Manoel deMatos. Epara que chegue anoticia detodos ea
neum2 tempo seposa alegar ignorancia sepublicarâ este asom decaixas emtodas
as Vilas e Povoaçoins desta Capitania e sefixarâ nos lugares custumados Registandose
2
Neum por nenhum.
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90
naSecretaria deste Governo eAuditoria geral naforma do § 6º. do seu Regimento enos das ca
meras. Dado nesta Vila daFortaleza deNossa Senhora daAsumpçaõ sub meu sinal esinete
dasminhas Armas aos 16 dias do mez deFevereiro de1768. estava o Sello Antonio Joze
Victoriano Borges daFonseca enaõ secontinha mais nodito Bando que bem fielmente ofis
registar nomesmo dia eera ut supra
OSecretario
95
Feliz Manuel deMatos
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 21v-22v.
334
BANDO 43
Data crônica: 16 mar. 1768
fl. 23r
[rubrica]
Registo do Bando que selansou para amostra
na Vila de Arronches
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OTenenteCoronel comandante do Regimento daInfantaria pagada Guarniçaõ
daPraça do Recife dePernambuco acujo cargo seacha o Governo desta Capitania doCeará
grande
por ElRey Nosso Senhor. Por quanto tersafeira quesecontaõ sinco de Abril
eidepasar mostra as ordenansas da Real Vila de Mecejana. Ordeno ao capitam
mor, e Director damesma vila que no referido dia pelas sete orasdama=
nhaâ as tenhaõ pronptas para o dito acto, ficando advertidos os officiaes, e=
sargentos das companhias quesefazem responsaveis pelas faltas dos seos soldados: eestes incorrem na pena de dêz tustoens pagos da Cadeia sefaltarem
a referida mostra naformado Regimento das ordenanças. Epara que chegue a
noticia atodos, enaõ posaõ alegar ignorancia, sepublicará este aSom de cai=
xas, esefixarâ nos lugares mais publicos damesma Vila. Dado nesta da Fortaleza
de Nossa Senhora da Asumpçaõ aos 16 de Março de 1768. Eu Felis Manuel de Matos
Secretario deste Governo o escrevi// Antonio Joze Victoriano Borges da Fonseca// estava
oSello//
e naõ secontinha mais nodito Bando que bem fielmente o fis registar nomesmo dia eera et
supra
OSecretario
Feliz Manuel de Matos
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 23r.
335
BANDO 44
Data crônica: 23 abr. 1768
fl. 23v
Registo doBando soubre as licenças dos
Auxiliares
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OTenentecoronelcomandante do Regimento deInfantaria paga daGuarniçaõ da Praça do
Recife dePernambuco cujo
cargo seacha o Governo destaCapitania doCearâ grande por ElRey nososenhor etcetera Por
quanto oIllustrissimo, eExcelentissimo Senhor
conde noso general emcartade 20 deabril do ano que pasou mefes lembrada aeficasia
com que eudevia procurar seconservasem os novos corpo de Auxiliares destaCapitania na
disciplina
propia ao bom uso do Real serviço, e para ella ê acouza mais asencial aobediença,
epronptidaõ
com que tanto os officiaes, como os soldados devem achar-se para qualquer deligenca co
mo Real serviço, que repentinamente, seposa ofereser lembro atodos os ditos officiaes e
soldados esta indispensavel obrigaçam Mas porque elles vivemdesuas fazendas, eagencias, as
quaes seria prejudicialisima afaltadesuas pessoaes asistencias pareseo-me necessario
declarar-lhes por esteBando, que se lhes naõ proibatrataremdeseus negocios, edepen
dencias; mas que antes para ellas selhes darão todas as licenças deque careserem, asque
seregularaõ pela forma seguinte.
Necesitando qual quer dooficial, ou soldado delicença para
sair fora daCapitania, merequererâ por petição, epor determinado tempo, para que
concedendo-lha, ofaçaõ notar navedoria afim deselhes descontar otempo, que
durar aauzencia damesma Capitania. E no ultimo dia em que ellas finalizarem saõ obrigados
a apresentar-se pesoalmente navedoria, o que em atençaõ as grandes distancias
destaCapitania
eaimposibilidade, quedellas rezulta, poderaõ os capitaẽs mandar fazer com certidaõ
do seo chefe, eos officiaes subalternos, e soldados comcertidaõ dos seus capitaẽs
rubricadas pelo mesmo chefe, pela qual conste o dia certo emque amesmaCapitania se
ouverem destituído.
Esenesecitarem demais prorogaçaõ delicenças medevem do mesmo
modo requerer areforma das primeiras antes que ellas acabem, facendo-as semelhantemente
manifestar navedoria por seus procuradores, para na referida forma senotarem
ese averemdeexecutar depois as aprezentaçoens, que deixo determinado. Adver
tindo porem que estadispozisaõ senaõ deve atender com os que tirarem a pri
meiras licenças para irem aCapitania dePernambuco por queestes sedevem aprezentar com
ellas
ao oIllustrissimo eExcelentissimo Senhor General logo que a aquella Praça chegarem, eao
mesmo Senhor devem
requerer aprorogaçaõ dalicença, que selhes fizer preciza.
Mas por que poderaõ aver
casos repentinos, em que as distancias naõ permitem observar-se aformalidade expresada
nelles poderaõ os comandantes conceder licença aos capitaens eofficiaes doprimeiro Plaino
eaos capitaens,
aos officiaes esoldados das suas companhias mas estas licenças sepasaraõ por escripto, epor
determinado tempo, tendo os capitaens ocuidado de mandarem rubricar as que elles pasarem
pelos seos comandantes, eeste ade participar-me as taes licenças, que aurgencia obrigou
aconceder para eu os fazer exactamente notar navedoria.
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Sendo porém as licenças para
dentro daCapitania as poderaõ os ditos officiaes facultar pello referido modo sem
adependença de
sefazer notar navedoria com tanto porem que nem ajaõ devaler nos dias deexercicio
nem nos actos demostra, ficando todos advertidos de que seadeproceder contra os deso
bedientes como mandar o Regimento, e ordens deSua Magestade. Epara que anemhumtempo
posaõ alegar ignorancia sepublicarâ este Bando asom decaixas, esefixarâ nos lugares
mais publicos década hum dos corpos de Auxiliares, depois de registado nasecretaria deste
governo, eAuditoria naforma do § 6 doseo Regimento. Dado nesta vila da Fortaleza
fl. 24r
[rubrica]
Fortaleza deNossa Senhora daAsumpçaõ sob meusinal, esinetedeminhas Armas aos
23 dias do mes de Abril de1768// E eu Felis Manoel eMatos Secretario deste
governo ofis escrever// Antonio JosêVictoriano Borges daFonseca// Estava
oSelo// E naõ secontinha mais emditaCarta1 que bem efielmente afis
registar no mesmo dia, e era ut supra.
OSecretario
FelizManueldeMatos
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 23v-24r.
1
Conforme o original, emditaCarta em vez de em dito Bando.
337
BANDO 45
Data crônica: 8 out. 1768
fl. 27v
Registo do Bando que se lansou soubre onaõ sepoder
ter Indios sem licença
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OTenenteCoronel Comandante do Regimento deInfantaria paga daGuarniçaõ daPraça
do Recife dePernambuco a cujo cargo seacha o Governo destaCapitania doCearágrande por
ElRey
Noso Senhor Faço saber atodos os moradores destaCapitania quetendo mostrado aexpe
riencia que naõ bastaraõ os Bandos pelos quaes sefes notoria aproibiçaõ desecon=
servarem Indios em serviços particulares sem as licenças necesarias, edevendo eu acodir
aestadesordem pelo grande prejuízo quedelasecegue ao Real Servico como sou obrigado
em observancia das soberanas ordens deSua Magestade, edas repetidas recomendasoẽs
dos Senhores Generaes faço certo aos mesmos moradores destaCapitania que heidemandar
proceder judicialmentecontraos transgresores naforma do §. 67. do Directorio edo §.5º.
do Regimento a que omesmo Directorio serefere os quaes saõ do theôr seguinte:
§. 67 do Directorio
Mas ao mesmo tempo que recomendo aos Directores, ePrincipaes ainviolavel, e exacta
observanciadetodas as ordens respectivas a repartiçaõ do Povo: lhes ordeno, quenaõ a=
pliquem Indio algum ao servico particular dos moradores paraforadas Povoasoes, sem
que estes lhe apresentem licença do Governador do Estado, por escrito; nem consin=
taõ que osditos moradores retenhaõ emcaza os referidos Indios, alem dotempo porque
lheforaõ concedidos: sedeclararâ nas mesmas licenças, etaõ bem nos recibos queosmoradores
devem pasar aos Principaes, quando lhes entregarem osIndios: Ecomo a escandaloza
negligencia que tem havido naobservancia desta Ley, quesedeclara no paragrafo
5 tem sido aorigem deseacharem quazi desertas as Povoasoẽs, seraõ obrigados
osDirectores, ePrincipaes a remeter todos os anos ao Governador doEstado huma lis=
ta dos transgresores para se proceder contra eles, impondoselhes aquelas penas
que determina asobreditaLei no referido paragrafo.
§. 5º doRegimento
Nemhumapesoadequalquer qualidade quesejapoderâ hir tirarIndios
paraseuservico; ouparaoutro effeito sem licença das pesoas quelho podemdar
naforma das minhas leys nemospoderaõ deichar ficar nas suas cazas depois de
pasar otempo em que lheforaõ concedidas; eaos que ocontrario fizerem, emco=
rreraõ pelaprimeira vez na pena dedous mezesdeprisaõ ede vintemil reis para
as despesas dasMisoẽs, epelasegunda teraõ amesma pena emdobro, epelaterceira
seraõ degradados sinco anos para Angolatambem sem apelaçaõ.
E para que chegue anoticia detodos enao
posam emtempo algum alegar ignorancia sepublicarâ este asomdecaxas
emtodas as Vilas Freguesias lugares, ePovoasoẽsdeste Governo, esefixarâ nas
partes mais publicas depoisdeRegistado naSecretaria deste Governo, ena Au=
ditoria naforma doseo Regimento §. 6º. Dado nestaVila da Fortaleza deNossa
Senhora daAsumpcaõ sub meu signalesinetedas minhas armas aos oyto
dias do mês deoutubro de1768= Eeu Feliz Manuel deMatos secretario destegoverno ofis
escrever= Antonio Jozé Victoriano BorgesdaFonseca Estava o selo// E naõ se
continha mais no dito Bando que bem efielmente ofiz registar no mesmo dia, eera
ut supra//
338
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OSecretario
Feliz ManueldeMatos
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 27v.
339
BANDO 46
Data crônica: 23 maio 1769
fl. 29r
[rubrica]
Registo do Bando que selansou para mostra doRegimento
dos Cariris novos
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O Tenente coronel comandante do Regimento de Infantaria pagada Guarniçaõ da Praça do
Recife dePernambuco acujo cargo seachaoGoverno destaCapitania doCeará grandepor ElRey
Nosso
Senhor. Por quanto Domingo quesecontaõ 26 de Julho seadepasar mostra doRegimento
da Cavallaria e Auxiliares da Freguesia doSenhor Saõ Jozé dos Cariris novos, de que ê
coronel Domingos
Gonçalves Pacheco. Ordeno ao dito coronel que no referido dia pelas sete oras da manhaã
tenha formado o seu Regimento no Pateo da Igreja Matris. Advertindo aos Capitanes, e mais
officiaes das Compahias que sefazem responsaveis por todas as faltas dos Seus soldados aos
quaes
devem emsinar aobrigaçanu que temdeaparecerem em acto demostra armados, ecom
os seus uniformes debaixo dapenapecuniaria edepriçaõ que determina omesmo Regimento, e aos officiaes a de levarembaixados seus postos, ficando servindo de=
soldados. Eparaque chegue anoticia de todos selansará este asomdecaixas
esefixarâ nos lugares mais publicos. Dado nesta Vila da Fortaleza de Nossa Senhora
daAsumpçaõ aos 23 de Maio de 1769= Eu Felis Manoel de Matos
Secretario deste Governo ofis escrever= Antonio Jozê Victoriano Borgesda Fonseca=
Estava oselo= Enaõ secontinha maisemodito Bando que bem efielmente
o ofiz registar no mesmo dia e era et supra//
OSecretario
Feliz Manuel de Matos
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 29r.
340
BANDO 47
Data crônica: 26 jun. 1769
fl. 31r
[rubrica]
Registo do Bando que selansou soubre os dizertores
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OTenente Coronel Comandante do Regimento deInfantariapagada Guarniçaõ daPraça do
Reciffe dePernambuco
acujo cargo seacha o Governo destaCapitania doCearâgrandepor ElRey Noso Senhor etcetera
Faco
saber atodos osmoradores destaCapitania que Sua Magestade foi servido declararaspenas, em
que incorrem os de=
zertores, eos que lhedaõ azilo pelo Alvarâ de Ley, deque oteor ê oseguinte:
1
Eu ElRey. Faco saber aos que este Alvara dedeclaraçaõ ampliaçaõ, eley
virem, quesendo adezerçaõ hũ dos mais graves, e mais perniciozos crimes militares, por que
nem adefeza dos
Reinos, e Estados, eapâz publica, etranquilidade interior, eexterna, deles sepodemconservar
sem os exercitos
nem estes podemter alguma consistencia, sem que os Corpos deque saõ constituídos seachem
completos, epron=
pto debaixo dadisciplina dos seus respectivos Comandantes. Sendo amesma dezerçaõ por esta
indispen=
savel necesidadepublica perca vida2 emtodas as Nascoẽs daEuropa com as mais graves penas
ecom
as mais exuberantes providencias, como tambem ofoi semprenestes meus Reinos, eainda
noprezente
seculo pelo Regimento devintedeFevereiro demil setecentos eoito desde o Paragrafo duzentos
equatro
atê o Paragrafo duzentos evinte etres inclusivamente pelo capitulo vinteeseis, Paragrafo ca
torzedonovo Regulamento daInfantaria pelo capitulo nove Paragrafo catorze donovo
Regulamento
daCavalaria, epelo Alvarâ dedeclaraçaõ dequinzedeJulho demilsetecentos esecenta etres.
E havendo mostrado aexperiencia, quetodas as providencias, queforaõ dadas nas sobreditas
Leys naõ
bastarâm atê agora para faser cesar humtamprejudicialdelicto, eaindispensavel necesidade
que hade cohibir os que nele incorrem, epara elleconcorrem, ou induzindo para a dezerçaõ ou
ocul=
tando os dezertores para nam seremprezos, ou faltando em os denunciarem,
eprenderemquando che
gam ater conhecimento deles. Paraque dehumaves venha acesar hum maldetam perniciozas
consequencias. Declarando, eampliando ossobreditos Paragrafos catorzedodito capitulo vinte
eseis do Regulamento daInfantaria, edocapitulo nove do Regulamente daCavalaria, eo so=
bredito Alvarâ de15 deJulho de1763. Souservido ordenar oseguinte//
1//
Todo aquele que seachar forado seu Regimento sem aprezentar pasaporte,
expedidos nos precisos termos daFormula, que serâ com este Alvarâ, ou Manuscripto, eselado
com
1
2
Com recuo de parágrafo, conforme o original.
perca vida, conforme o original. Leia-se precavida.
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oselo do mesmo Regimento, seas licenças forem dedous atê des dias, ou imprenso, seas ditas
licencas
forem dos referidos dias parasima será tido e havido por dezertor, ecomo talprezo
erecondusido de=
baixo deprizaõ ao corpo aque tocar naconformidade das minhas Reaes ordens//
2//
Conformando-me com oque foi estabelecido desde oParagrafo duzentos
etreze emdi=
ante do sobredito Regimento devinte de Fevereiro demilsetecentos, eoito. Mando que todos
eca=
dahum dos Officiais Militares, que nas suas cazas, ou corpos receberem algum dezertor,
deoutros
corpos diferentes, eo retiveremdepois deter em noticia desertal dezertor,
oucontribuîremparaadezerçaõ
percaõ os postos que tiverem, efiqueminhabilitados, paraentrarememoutros do meu
Realserviço//
3//
Mando quetodos, ecadahum dos Officiaes deAuxiliares, oudas ordenanças,
etodos
os Magistrados deVarabranca eJuizes ordinarios, acujos destrictos chegarem quaes
querSoldados lhes
façaõ exhibir os Pasaportes de licença asimaordenados, e que achando-os sem eles, outendo
excedido
as licenças neles determinadas, os prendaõ logo immediatamente, em cadeia segura, eos
remetaõ
com toda asegurança as cadeias das cabeças decomarcas, eavizem aos coroneis,
oucomandantes dos Regimentos
aque tocarem, para mandarem reconduzir os sobreditos prezos. E isto debaixo das penas, de
que sendo
fl. 31v
sendo os ditos dezertores achados dentro nas cidades, ou vilas das Provincias destes Reinos
ondehâ Menistros
davarabranca, perderâm os lugares que tiverem com inhabilidadepara entrar em outros; pois
que pela
Lêy daPolicia saõ obrigados aconhecer todas as pesoas que denovo entraõ nos seus
Destrictos, esendo acha
dos nos lugares dos Termos dasmesmas vilas, ecidades, os capitaens das companhias das
ordenanças decada lugar
ondeconstar que asistequalquer dezertor alem deperderem oposto, edainhabilidade para
entrarememoutro pa
garâm vintemil reis por cadahum dos mesmos dezertores abeneficio das caixas dos
Regimentos, donde
elles houverem dezertado: Cobrandose adita condemnacaõ executivamente pelos Menistros da
vara
branca da propria terra, ou daque seachar mais vizinha.
4//
Ordeno, que toda apesoadequalquerqualidade, econdicaõ que seja, que nas
suas cazas, quintas, ou
fazendas, der azilo aqualquer dezertor, ou o receber no seuserviso: paguepelaprimeiravez
duzentos milreis
decondemnaçaõ por cadahũ dos ditos dezertores, pela segunda ves quatro centos mil reis:
sendo tudo cobrado
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executivamente com sequestros feitos pelos corregedores eouvidores das comarcas, nas casas,
ou fazendas, onde
forem achados, ouconstar que asistem os ditos dezertores, sem que os ditos sequestros
selevantem atê ointeiro
pagamento das ditas condemnaçoẽs; as quaes serâm aplicadas as caixas dos Regimentos,
dondesehou=
verem auzentado os ditos dezertores. Pelaterceyravez. Mando que os sobreditos receptadores
percaõ osbens daCoroa, eordens, que tiverem, efiqueminhabilitados para chegarem
aminhaRealprezença, e exercitarem algum imprego no meu Realservico.
5//
Recolhendose os sobreditos dezertores emcasas dealguns Ecclesiasticos;
econstando, que nelas
lhes deraõ azilo. Hey desde logo por exterminados para quarenta legoas forado lugar onde
ocazo succeder
os que derem tam perniciozos azilos pelaprimeiraves; pelasegunda os Hey por exterminados
para adistan
ciadesecenta legoas dos mesmos lugares; epelaterceiravez os Hey por desnaturalizados
dosMeus Reinos, eDominios.
6//
Esucedendo darem-se os sobreditos azilos emconventos. Mando que o
mesmo seobserve arespeito dos Prelados locais das casas regulares, que taes dezertores
recolherem, ou
taes azilos derem, econsentirem neles contraobem commum, eindispensavelnecesidade
publica daconservação do meu exercito.
7//
Sendo tanto mais abominavel, eindigno deperdaõ o delicto dos que
esquecidos do que
devem ao seu Rey, eSenhor natural, eaPatria, em que nasceraõ dezertam das minhas Tropas
para
foradoReino. Ehavendo já sido este delicto acautelado com apenademorte naturalpelas ditas
ordenanças devinte deFevereiro demil setecentos, eoito, epelos ditos novos Regulamentos.
Mando que aditapenna seexecute irremissivelmente ou adezerçaõ para forado Reino
seja feita no tempo dapâz, ou no da guerra, eque logo que dela constar, formandose acto
decorpo de delicto, epreguntandose sobre ele testemunhas, que provem aditadezerçaõ para
fora do Reino, epondose E
ditaes detrinta dias, paradentro neles virem os reos alegar adefeza, que tiverem; esendo findo
otermo dos ditos Editaes: seproceda asentença condemnatoria contraosmesmos reos;
declarando-os nelapor infames, ebanidos, para que depois deser pormim confirmada,
selevantehu
maForca em olugar mais publico daterra, enelaseafixe acopia da referidasentença
efique notorio atodos, que impunemente podem matar os taes banidos, achando-os nas te
rras destes Reinos, eseus Dominios.
8//
Conciderando que o regreso desemelhantes omens namserviria nos meus
Reinos, senaõ deinjuria
rem com asua prezença, ecompanhia os meus vasalos que tamlouvavelmentesedistinguiraõ
sempre noamor ao
serviço deseuRey, enozelo dobemcommum dasuaPatria. Hey desde logo por exterminados
digo por excluidos
detoda, equalquer Amnistia, ou perdaõ geral, ou particular, todas ecada huma das pesoas que
tem dezertado
dasminhas Tropas depois dapublicaçaõ dos ditos novos Regulamentos daInfantaria,
eCavalaria edesteal
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varâ. Detal sorte que aqueles que antes dapublicaçaõ deste dezertaram das minhas tropas para
fora
fl. 32r
[rubrica]
fora doReino, depois quesefizerem publicos osditos novos Regulamentos fiquem desnatu=
ralizados, einhabilitados para obeneficio dequalquer perdam, ou Amnistianare=
feridaforma. E os que dezertarem depois dapublicaçaõ desteAlvarâ fiquemincursos
nas mais penas por ele estabelecidas tambem naforma asimadeclarada.
Eeste secumprirâ tam inteiramentecomo nele secontem
sem duvida, ou embargo algum, enaõ obstantes quaesquer Leys, Regimentos, Ordenaçoẽs,
Alvarâs, Resolusoẽs, Decretos, ouordens encontrario quaesquer que elas sejam, porque todos,
etodas Hei porderogadas para este efeito somentecomo sedeles, edelas fizese expecial
mençam emquato3 foremopostas as determinasoẽs contheûdas neste Alvarâque valerâ
comocartapasada pelachancelaria posto que por elanaõhadepasar, eaindaque oseo efeito
hajadedurar mais dehũ, emuitos anos, etudosemembargo das ordenasoẽs que dispoem
ocontrario. Dado no Pallacio deNosaSenhoradaAjuda aseysdesetembro demilsete
centos secenta esinco// Rey// Dom LuizdaCunha// Alvarâ porque VosaMagestade
hâ por bem declarar eampliar os Paragrafos catorze docapitulo vinteeseis do Regulamento
daInfantaria edocapitulo nove doRegulamento daCavalaria, eo Alvarâ de 15 deJulho de1763
estabelessendo as penas com quedevem ser punidos os Dezertores das suas Tropas eos que
lhesderem
azilo, tudo naformaasimadeclarada// ParaVosaMagestadeVer// Antonio Domingos do Pa=
so ofes// Registado nestaSecretaria deEstado dos negocios do Reyno no Livro daReduçaõ,
eestabele=
cimento doexercito afolha132. NosaSenhora daAjuda 6 deSetembro de1765// Izidoro So=
ares de Atahide// Foy imprenço na Officina deMiguel Rodrigues//
E para que chegue anoticia detodos, eanemhũtempo seposa
alegar ignorancia, sepublicarâ este asomdecaixa, emtodas as Vilas, ePovoasoẽs
destaCapitania ese=
fixarâ nos lugares custumados, registandose nasecretaria deste Governo eAuditoria geral
naforma
do § 6º doSeu Regimento enos das Cameras. Dado nestaVila daFortaleza deNossa Senhora
da=
Asumpçaõ submeu sinal, esinetedas minhas Armas aos 26 dias domes deJunhode1769//
Eeu FelipeTavares deBrito quesirvo desecretario desteGoverno no impedimento doactual
ofis escrever// Antonio JozêVictoriano BorgesdaFonseca// Estava oselo// Enaõ secontinha
mais em odito Bando quebem efielmente ofis registar nomesmodia, eera ut supra.
OSecretario
175
FelizManueldeMatos
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 31r-32r.
3
emquato por enquanto.
344
BANDO 48
Data crônica: 5 mar. 1770
fl. 35r
[rubrica]
Registo do Bando que selançou para
Amostra do Terso deInfantaria Auxiliar das=
Marinhas do Acaracû
5
10
15
20
OTenenteCoronelcomandante do Regimento deInfantaria pagadaGuarniçaõ daPraça do
Recife
de Pernambuco acujo cargoseachaoGoverno destaCapitaniadoCearâ grandepor ElRey
Nosso Senhor Porquanto Tersa feira queseconta oprimeiro deMaio seadepasar mos
tra ao Terso deInfantaria Auxiliar das Marinhas doAcaracû. Ordeno ao Mestre de
Campo dodito queno referido dia pelas seteoras damanhã tenhaforma=
do seo Terso no Pateo daMatris deNossa Senhora daConceicam daCaysara A
dvertindo aos Capitaens emais oficiaes das Companhias que sefazem respõsaveiz
por todas as faltas dos seos soldados; aos quais devem ensinar aobrigaçaõ
que tem deapareserem, emacto demostra armados, ecomos seus uniformes
debaixo dapenapecuniaria edeprisaõ quedeterminao Regimento, eaos officiaes
adelevarembaixados seos postos ficando servindo desoldados E para que
chegue a noticia detodos, enaõ posaõ alegar ignorancia sepublicarâ
este asom decaixas, esefixarâ nos lugares mais publicos. DadonestaVila daFortaleza
deNossa Senhora daAsumpcaõ aos 5dias do mesde Março de1770. Eeu Felis Manuel
de Matos secretario deste Governo ofis escrever// Antonio Jozê Victoriano
BorgesdaFonseca// Estava o selo// Enaõ secontinhamais emdito Bando que
bem, efielmente ofis registar no mesmo dia, eera ut supra//
OSecretario
Felis ManueldeMatos
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 35r.
345
BANDO 49
Data crônica: 10 jun. 1770
fl. 35v
Registo do Bando que selansou para amostra
deVilla Visoza Real aos 29 deJunho de 1770
5
10
15
20
O Tenente Coronel comandante do Regimento deInfantaria pagadaGuarniçaõ daPraça do
Recife dePernambuco acujo cargo
seachaoGoverno destaCapitania doCearagrande por ElRey Nosso Senhor etcetera Porquanto
no dia Sestafeira quesecon=
taõ 29 deJunho desteprezente anno seadepasar mostra as Ordenanças deVillaVisoza Real.
Ordeno ao Mestre
deCampo e Director damesmaVila que no referido dia pelas sete oras damanhã as tenhaõ
prom
tas no lugar custumado ficando advertidos os Officiaes e Sargentos das Companhias que
sefazem responsaveis
pelas faltas dos seos soldados eestes incorrem napenade des tustoẽs pagos daCadeya
esefaltarem a
referidamostra naforma do Regimento das ordenanças. Eparaque chegue anoticia de todos,
enaõ
posaõ alegarignorancia sepublicará este asom decaixas, esefixarâ en o lugar mais
publico damesmaVila. Dado nesta Povoaçaõ daCaysara aos 10 deJunho de1770. Eu
Ignacio JozéGomesdeOliveiraGato Secretario deste Governo ofis escrever// Antonio Jozê
Victoriano
Borges daFonseca// Estava o Selo// Enaõ secontinha mais emdito Bando quebem, efielmente
ofis registar nomesmo dia eera ut supra//
OSecretario IgnacioJozéGomesdeOliveiraGato
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 35v.
346
BANDO 50
Data crônica: 22 abr. 1773
fl. 38r
[rubrica]
Registo do Bando que selançou para amostra da orde
nansas da Vila deSaõ Jozé de Ribamar doA
quiras a 22 deAbril de1773
5
10
15
OTenente Coronel Comandante do Regimento de Infantaria paga da Guarniçaõ daPraça do
Recife dePernambuco acujo cargo seacha o Governo desta Capitania do Ceará grande por El
Rei Nosso Senhor Porquanto Quinta feira que se contaõ 3 deJunho Seade pasar mostra a
Ordenanças daViladeSaõ Jozé de Ribamar dosAquiras. Ordeno ao Capitam mor daditaVila
que no referido dia pelas sete oras damanham astenhaõ promtas para dito actoficando adver
tidos os Officiaes e Sargentos das Companhias que sefazem responsaveis pelas faltas dos
seos soldados e estesin
correrem napena de des tustoẽs pagos daCadeia sefaltarem areferidamostra naforma do
Regimento das ordenansas. Eparaque chegue anoticia detodos enaõ posaõ emtempo algum
alegarignorancia sepublicará este asom decaixas, esefixarâ nos lugares mais publicos
DadonestaVila daFortaleza deNossa Senhora daAsumpcaõ aosvinte e dois dias domes de
Abril de1773 Eeu Felis ManueldeMatos secretario deste Governo ofes escrever//
Antonio Joze Victoriano Borges daFonseca// Enaõ secontinha mais nem menos em
dito acto que bem efielmente ofis registar no mesmo dia eera ut supra1
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 38r.
1
Não consta assinatura no final do documento.
347
BANDO 51
Data crônica: 9 maio 1773
fl. 39v
Registo do Bando que selansou para
serecolherem as suas Vilas todos os
Indios que andaõ fora delas, a 9 de
Maio d1773
5
10
15
20
Faso saber a todos os Indios, emoradores dessaCapitania que se faz precizo ao Real serviso
que serecolhão logo logo esem a menor perda detempo atodas as suas respectivas
Vilas os Indios que andarem fora delas. Pelo que ordeno atodos os Comandantes das
Freguesias que cuidadozamente o fasão executar com a maior atividade sem admitirem
licença
alguã que seja anterior adata deste de baixo das penas impostas nas ordens de
Sua Magestade, e repetidas vezes publicadas em varios Bandos, as quaes lhes
aõ de serirremesivelmente impostas. Eaos Principaes e Directores das Vilas e lugares
que fasaõ conservar aa metade dos Indios que nas mesmas Vilas e Lugares determi
na o §. 63 do Directorio que estejaõ sempre promptos, e que denẽ uã sorte dem da ou
tra metade Indio algum para servico dos moradores, que naõ sejaõ os indespensaveis co
mo o dos Barcos, e jornadas, e iso com puzitiva e exprasa ordem minha que tenha a
data pusterior a este Bando. Que para chegar a noticia detodos edenẽ uã sorte po
saõ alegar ignorancia mando publicar asom de caixas efixar nos Lugares pu
blicos e costumados. Dado nesta Vila daFortaleza deNossa Senhora daAssumpçaõ debai
xo do meo Signal eSignete de minhas Armas aos 9 dias de Maio d1773//
E eu Felis Manuel de Matos Secretario deste Governo ofis escrever// Antonio Jo
zé Victoriano Borges da Fonseca// Estava oselo// E naõ secontinha mais nẽ
menos emdito Bando que bem e fielmente ofis registar no mesmo dia e era1
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 39v.
1
Não consta assinatura no final do documento.
348
BANDO 52
Data crônica: 22 mar. 1774
fl. 41r
[rubrica]
Registo doBando que selansou para sepasar
mostra ao Indios1 doLugar deNossa Senhora
da Pas deArneros.
5
10
15
20
OTenente Coronel Comandante do Regimento de Infantaria paga daGuarnisaõ da
Prasa doRecife dePernambuco acujo cargoseacha oGoverno desta Capitania do Ceará grande
por ElRei Nosso Senhor etcetera Porquanto sefas precizo pasar mostra todos os anos
aos Indiosdalingua travada dolugar deNossa Senhora daPas deArneros: ordeno ao
Capitam mor eDirector domesmo lugar que todos os anos em dia deSaõ Joaõ tenhaõ
promptos aos Indios pelas sete oras damanham nolugar costumado adver
tindos aos Oficiaes das Companhias que ficaõ responsaveis por todas as faltas dos seos
soldados.
Eoutrosí ordeno aodito Director que fasa publicar adita mostra todos os anos por Edi
taes por ele asinados; eque depois de mostra é obrigado amandarme aslistas
com toda aclareza de forma que por elas conhesa o estado em que seachaõ as Companhias
dos Indios. Epara que chegue anoticia detodos, enaõ posaõ legar ignorancia
sepublicará este asom decaixas esefixará nolugar mais publico
fl. 41v
domesmo lugar. Dado nestaVila daFortaleza daNossa Senhora da
Asumpçaõ debaixo domeo sinal esinete dasminhas Armas
aos 22 dias deMarzo de1774// EeuFelis Manuel deMatos
secretario deste Governo ofis escrever// Antonio JozeVictoriano
Borges daFonseca// Estava oSelo// Enaõ secontinha mais nem
menos em dito Bando que bem efielmente ofis registar nomesmo
dia eera2
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 41r-41v.
1
2
ao Indios, sem concordância de número, conforme o original.
Não consta assinatura no final do documento.
349
BANDO 53
Data crônica: 6 jun. 1774
fl. 41v
Registo doBando que selansou para
amostra daVila deSoure
5
10
15
20
OTenente Coronel Comandante do Regimento de Infantariapaga da guarnisaõ
da Prasa doRecife dePernambuco acujo cargo seacha o Governo destaCapitania do
Ceará grande por ElRei Nosso Senhor etcetera Porquanto em dia de Saõ Joaõ sesta
feira que secontaõ 24 do corrente mes de Junho seade pasar mostra as orde
nansas daVila deSoure: Pelo que ordeno aoCapitam mor eDirector damesma
Vila que noreferido dia pelas sete oras damanham as tenhaõ promp
tas nolugar costumado ficandoadvertidos os Officiaes eSargentos das Companhias que
sefazem responsaveis pelas faltas dos seos soldados, eestes incorrerem
na pena de des tostoẽs pagos da Cadeia sefaltarem a referida mostra na
formado Regimento das ordenansas. Epara que chegue anoticia atodos
enaõ posaõ alegar ignorancia sepublicará este aSom de caixas, ese
fixarâ nolugar mais publico damesmaVila. Dado nestaVila
da Fortaleza daNossa Senhora daAsumpçaõ aos 6 dias domes de Junho de
17741
Damesma sorte selansou paraamostra
deArronxes a 30 de Junho, e daVila
de Mesejana selansou oBando
para sepasar mostra a4 de Julho.
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 41v.
1
Não consta assinatura no final do documento.
350
BANDO 54
Data crônica: 7 fev. 1775
fl. 43r
Registo doBando queselansou emVila visozaReal
5
10
15
20
Antonio JozeVictoriano BorgesdaFonsecaTenente Coronel deInfantaria com
oGoverno daCapitania do Cearâ grandeporElRey Nosso Senhor etcetera Porquanto tem che
gado aminha noticia queem vila visozaReal destaCapitania senaô observa como
sedeveobservar adisposisaô do § 63 doDirectorio quemandaque dividindose
os Indios dasvilas e Povoasoes emduas partes iguaes ûa delaseconserve semprenas suas respectivas Povoasoes, asim para adefezado Estado, como para todas as de
ligencias doReal Serviso, eaoutrapara serepartir paraoservico dos moradores
chegando a tal exceco o abuzoque muita vezes senaõ achaõ Indios naditaVila
Ordeno ao Capitam mor eMestre deCampo Director dela fasaõ exactamente
observar oqueSuaMagestade determina noreferido § 67 do Directorio, mandando
prender portempodeûm mês na Cadeadamesma vila aosoficiaes subalternos, esoldados quefaltarem atam importante obrigação, remetendopre
zos para aCadeadestaFortaleza aosCapetaes que forem omisos nasua obrigacaô
ou sairem davila semasdevidaslicensas naforma quedetermina omesmo
Directorio, eparaquechegue anoticia de todos enaô posaô alegar ignorancia
sepublicara este asom decaxas nasobredita vila, eem Saõ Pedro de Ba
iapina, edepois sefixarâ nolugar mais publico ecustumado. Dado
nestavila daFortaleza daNossa Senhora daAsumpcaõ debacho domeo sinal esinete
deminhas Armas aos 7deFevereiro de1775 EeuFelis Manoel deMatos Se
cretario desteGoverno ofis escrever= estava oSelo= Antonio Jozé Victoriano1
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 43r.
1
Não consta assinatura no final do documento.
351
BANDO 55
Data crônica: 20 jun. 1775
fl. 43v
Registo doBando para osquespontaneamente
asentar em prasa
5
10
15
20
25
30
35
Antonio JozeVictoriano BorgesdaFonseca Tenente Coronel deInfantaria comoGoverno da
Capitania doCeara grandepor ElREY Nosso Senhor etcetera Fasosaber atodos os moradores
daditaCapitania queo Illustrissimo eExcelentissimo Senhor General meordenou em carta
dedezaseis
1
domes pasado fizese publicar oBandoseguinte
JozeCezar deMenezes do
Conselho deSuaMagestade Fidelissima seoGovernador eCapitam General dePernambuco
Paraiba emais capitanias anexas
Fasosaber que SuaMagestade Fidelissima porsuarealcarta de28 de Marso docorrenteano
para tirar dospirito detodos os moradores digo detodos os abitantes desta
fl. 44r
[rubrica]
destaCapitania esuas anexas arepugnancia quetem aoservico militar ocasion=
nado do orror quelhefas aperdadas suas liberdades portoda avida nodito
serviso, foi servido porsua Realgrandeza declararoseguinte
Quetodas aspesoas
quevoluntariamente sequizerem alistar paraentrar natropa, naõ seraõ obri
gados aservir mais que oprecizo termo deoito anos, nofim dosquaes pode
raõ requerer asuademisaõ quelhesera acordada sem demora nem deficul
dade algua:
Quenocasodequererem continuar noRealServiso por mais oito anos
desorte que completem dezaseis anos domesmoRealServiso erequererem nofim deles
asua reforma, estalhesera acordada com meio soldo, enocasodequererem
nofim deles asua reforma, estalhesera acordada com meio soldo2, enocasode
quereremservir mais oito anos desorte que completem vinte equatro anos de
serviso seraõ reformados comosoldo inteiro paragozarem deumououtro portodo oresto do
tempo queviverem=
Que asreferidas grasas poremsedevem entender comaqueles
quevoluntariamente seofecerem paraentrarem nomesmo RealServico, enaõ comosque
forem obrigados deforsa oupresos deleva, osquaes servirão semalgualimitasaõ de
tempo emque SuaMagestade oouverporbem enaõ mandarocontrario Eparaquechegue ano=
ticia detodos ofacopublicar poreste bando quesera lansado asomdecaxas efixado nolugar mais publico destaPraca; depois deregistado na secretaria deste Governo
daqualseenviaraô ascopias necesarias parater omesmo efeito nacidade deolinda vilas
destaCapitania enadaParaiba Riogrande eCeara queindo asditas asinadas porManuelde
Carvalho
Paes deAndrade secretario desteGoverno selhesdara amesmaexecusaô, comoaeste proprio
original.
Dado noRecife dePernambuco submeosinal esinetededeminhas Armas aos
trezedias
domez deMaio. Diogo Velho Cardozo oficial maior dasecretaria ofes anode1775
secretario doGoverno Manuel deCarvalho Paes deAndrade ofesescrever= JozeCezar
deMenezes
1
Este espaço, assim como os demais presentes na edição do documento, também foram deixados no original.
Repetição de informação, conforme o original. A informação apresentada nas linhas 19 e 20 (“erequererem
nofim deles asua reforma, estalhesera acordada com meio soldo”) é reapresentada nas linhas 20 e 21
(enocasodequererem nofim deles asua reforma, estalhesera acordada com meio soldo”).
2
352
40
45
50
Estavaoselo= Registado afolha132 do livro13 deRegisto dePorttarias Bandos eOrdens
desteGoverno
queservem nesta secretaria dePernambuco Recife 13 de Maio de1775= Manuel
deCarvalho Paes deAndrade= ManueldeCarvalho Paes deAndrade Eparaque chegue a
noticia de todos sepublicara este Bando asomde caxas emtodas asvilas
efreguesias destaCapitania esefixara nolugarpublico ecostumado. Dado naVila
daFortaleza deNossa Senhora daAsumpcaõ debacho domeosinal esinete deminhas
Armas aos 20 dias domes de Junho de1775 Eeu Ignacio Joze GomesdeOliveira secretario deste Governo o fis escrever= Antonio JozeVictoriano
BorgesdaFonseca= estava oselo= enaô secontinha mais emdito Bando quebem efielmente registei doproprio diaerautsupra
Ignacio Joze GomesdeOliveira
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 43v-44r.
353
BANDO 56
Data crônica: 22 jul. 1775
fl. 45v
Registo doBando para amostra do Regimento
da Cavalaria daFreguesia daNossa Senhora do
Monte do Carmo dos Inhamuns
5
10
15
20
Antonio Jozé Victoriano Borges daFonsecaTenente Coronel de Jn
fantaria com o Governo da Capitania do Ceará grande por ELREY
Nosso Senhor etcetera Porquanto Domingo que secontaõ 22 de Outubro1 des
te ano seade pasar mostra ao Regimento da Cavalaria daFreguesia daNossa Senhora
do Monte do Carmo dos Inhamuns Pelo que ordeno aoCoronel do ditoRe
gimento que no referido dia pelas sete oras damanham tenha formado
oseo Regimento noPateo da Capela daNossa Senhora daConceisaõ do Cocosî
advertindo aos Capitaẽs e mais officiaes das Companhias que se fazem responsaveis por todas asfaltas dosseossoldados, aos quaes devem ensinar
aobrigasaõ que tem deapareserem armados emacto demostra
e com seos Uniformes debaixo dapena pecuniaria edeprizaõ como
determina omesmo Regimento e os officiaes adelevarem baixa deseos pos
tos, ficando servindo desoldados E para que chegue anoticia detodos, enaõ
posaõ alegar ignorancia, sepublicará este asom de caixas, se
fixará nos lugares mais publicos. Dado nestaVila daFortalezadeNossa Senhora daAsumpcaõ debaixo domeo Sinal eSinete
deminhas Armas da 22deJulho de1775// E eu Antonio deCastro Viana Secretario deste Governo ofis escrever// Antonio Jozé
Victoriano Borges daFonseca// Estava oSelo// Enaõ secontinha
mais nem menos em ditoBando, que bem efielmente ofis registar
no mesmo dia eera et supra.
Antonio deCastro Viana
25
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 45v.
1
No original consta 8brº.
354
BANDO 57
Data crônica: 13 out. 1775
fl. 46v
Registo do Bando para sepasar mostra ao Regimento
daCavalaria daFreguesia deNosa Senhora da Espectasam da
Vila do Icô a 30 deNovembro de1775
5
10
15
20
Antonio Jozé Victoriano Borges daFonsecaTenente Coronel de Infantaria com
o Governo daCapitania doSearâ grande por ELREY Noso Senhor etcetera Porquanto Quin
ta feira que secontam trinta deNovembro deste anno seade pasar mostra ao Regi
mento daCavalaria daFreguesia deNosaSenhora daEspectasam da Vila do Icô Pe
lo que ordeno aoTenenteCoronel Comandante dodito Regimento, que noreferido dia
pelas sete horas da manhã tenhaformado oseo regimento no Pateo daMa
triz, advertindo aos Capitaes, emais oficiaes dasCompanhias, quesefazem respon
saveis por todas as faltas deseos soldados; aos quaes devem emsinar, aobrigasam
que tem deapareserem armados em acto de mostra, ecom os seos uniformes, de
baixo dapena pecuniária, edeprizam, como determina o mesmo Regimento
eos oficiaes adelevarem baixa deseos postos, ficando servindo desoldados. E pa
ra que chegue anoticia detodos, enam posam alegar ignorancia sepublica
ra este asom decaixas, esefixarâ noslugares mais publicos da mesma Vi
la. Dado nesta daFortaleza deNossaSenhora daAsumpsam debaixo domeo
sinal, esinete deminhas Armas a13 deOutubro1 de1775. Antonio deCastro Vi=
ana Secretario deste Governo osubscrevi: = Antonio Jozê Victoriano Borges
daFonseca= Estava oSelo=2
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 46v.
1
2
No original consta 8brº.
Não consta assinatura no final do documento.
355
BANDO 58
Data crônica: 13 out. 1775
fl. 46v
Registo doBando para sepasar mostra as
Ordenansas da Vila daNosa Senhora da Ex
pectasam da Vila do Icô a18 deDe
zembro de1775
5
10
15
Antonio Jozé Victoriano Borges daFonsecaTenente Coronel de Infantaria com
oGoverno daCapitania doCeará grande por ELREY Noso Senhor etcetera Porquan
to Segundafeira que secontam 18 de dezembro deste anno seade pasarmos
tra as ordenansas daVila de Nosa Senhora daEspectasam da Vila do Icó, eseo termo.
Ordeno aoCapitam mor dadita Vila que noreferido dia pelas sete horas
da manhã atenha prontas no Pateo daMatriz para o dito acto, ficando adver
tido os oficiaes, esargentos dasCompanhias, que sefazem responsaveis pe
las faltas dosseos soldados, eestes incorrerem napena dedes tostoens pagos da
cadea sefaltarem areferida mostranaforma do Regimento das ordenan
sas. Epara que chegue anoticia detodos, enaõ posaõ alegar ignorancia sepublicará
este asom decaixas, efixarâ nos lugares mais publicos da mesma Vila. Dado nes
ta daFortalezadeNossaSenhora da Asumpsam debaixo de meo sinal, esinete de minhas
Armas a13 de Outubro1 de1775= Antonio deCastro Viana Secretario deste Governo
osubscrevi =
Antonio Jozê Victoriano Borges daFonseca= Estava oselo.2
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 46v.
1
2
No original consta 8brº.
Não consta assinatura no final do documento.
356
BANDO 59
Data crônica: 30 jan. 1776
fl. 52r
[rubrica]
Registo de Bando que se lansou sobre
os Dizertores
5
10
15
20
25
Antonio Jozê Victoriano Borges da Fonseca Tenente Coronel de Infantaria com
o Governo da Capitania do Cearâ grande por ELREY Noso Senhor etcetera. Porquanto o
Ilustrissimo e Excelentissimo Senhor General me emviou em Carta de 6 do mez pasado o
Alvara deSua Magestade
de 6 deSetembro de1765 com ordem de fazer participar atodas as pesoas dos Destrictos
desta Capitania deSorte, que ninguem posa alegar ignorancia dele por quanto da data da
sua Carta emdiante aõ deficar responsaveis pela observância do mencionado Alvará debaixo das penas que ele prescreve como melhor consta daCopia dames
ma Carta que comunico aos Capitães mores eComandantes das Melicias desta
mesma Capitania, semefas imdespensavel atendendo as grandes distancias dela
repetir o Bando de 26 de Junho de1769 emque jâ fez publico omesmo
Alvarâ deSua Magestade como consta do registo destaSecretaria onde ele seaxa
do teor seguinte. etcetera etcetera etcetera
Peloque ordeno aos Capitãesmores eComandantes das Melicias desta Capitania
fasaõ publicar aSom de Caixas o referido Alvarâ deSua Magestade nas Vilas Matrizes, eCapelas dos seuDestrictos1 emalgũ Domingo, ou dia Santo emque aja comcursode
Povo, eque depois deregistado nas respectivas Cameras sefixe no lugar publico custuma
do, emviando-seme certidaõ deasim seaver executado. Dado nesta Vila da Fortaleza
de Nossa Senhora da Asumpsaõ sobmeu sinal esenete dasminhas Armas aos 30 de Janeiro
de1776// Antonio de Castro Viana Secretario deste Governo osuscrevi
Antonio Jozê Victoriano Borges da Fonseca// Estava oselo
fl. 52v
oselo. Enaõ secontinhamais nem menos nodito Bando que fis registar aqui
bem efielmente no mesmo dia eera ut retro2
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 52r-52v.
1
2
Conforme o original, sem concordância de número.
Não consta assinatura no final do documento.
357
BANDO 60
Data crônica: 9 maio 1776
fl. 53v
Registo doBandopara a Mostra
doRegimento de Infantaria Auxiliar dos
Omens Pardos daVila de Nossa Senhora
daExpetasaõ do Icô e Inhamuns
5
10
15
20
25
Antonio Jozê VictorianoBorges da Fonseca TenenteCoronel de
Infantaria comoGoverno daCapitania doCeará grande por ElRey Nosso Senhor
Porquanto Domingo que secontaõ oprimeiro deSetembro1 deste ano seadepa
sar mostra as Companhias do Terso de Infantaria Auxiliar dos Omens
Pardos daVila deNossa Senhora daExpectasaõ do Icô eInhamuns. Ordenoao MestredeCampo dodito Tersoque nore
feridodia pelas 7 oras damanhã tenhaformadas as ditas
Companhias no Pateo Igreja e Matriz dareferida Vila adver
tindo aosCapitaens emais officiaes das Companhias que sefazem
reponsaveis digoresponsaveis por todas as faltas deseus
soldados aos quaes devem ensinar aobrigaçam que tem deapareserem armados e com seus uniformes emactodemostra
debaixodapenapecuniaria, edeprizaõ. Eos officiaes adeleva
rem baixa deseus Postos ficando servindodesoldados E para que xe
gue anoticia detodos enaõ posaõalegarignorancia sepublicarâ este asomdecaixas esefixarâ nos lugares mais pu
blicos damesmaVila DadonestadaFortaleza deNossa Senhora
daAsumpsaõ debaixodomeu sinalesinete deminhas
Armas aos 9 de Mayode1776 Antonio deCastro Viana
osobscrevi// Antonio Jozê Victoriano BorgesdaFonseca Estava
osello// Enaõ secontinha mais nodito Bandoque aqui ofis
registar nomesmodia etcetera
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 53v.
1
No original consta 7brº.
358
BANDO 61
Data crônica: 11 jul. 1776
fl. 54r
[rubrica]
Registo dehum Bando que mandou oIllustrissimo eExcelentissimo Senhor General
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Jozé Cezar deMenezes do Conselho deSua Magestade Fidelissima Governador eCapitam
General dePernambuco, eParahyba emais
Capitanias anexas etcetera. Sendo aobservançia das Leis tão esencialmente preciza para
conserva
cão etranquilidade dasociedade humana ê bem serto que navigilante inspeçaõ dasua
excecuçam consiste obom effeito das Providencias taõ uteis â Republica, como favoraveis
aobem comum dos individuos que aconstetuem: sendo outro sim aoobediencia e
fidelidade dos vasalos para com ossoberanos debaicho decuja Real Proteçaõ vivem fe
lismente dominados, hum dos mais recomendaveis principios para segozar aextimavel armonia do Mundo eseos respetivos Inperios, eMonarquias, eEstados
eque naõ sô seacha decretado pelas saudabilisimas, emuito religiosas Leys de
ElRey Nosso Senhor mas taõ bem taõ justa, epiadozamente exortado, ja pelo Supremo
Pastor da Igreja deDeos, oSantissimo Padre Benedito XIV na sua carta en
ciclica ja para Louvavel Vigilançia do Excelentissimo Prelado desta Diocesi nasua
promulgada Pastoral de 13 deSetembro de1774; dirijido tudo aseconseguir
por estes verdadeiros Sistemas esaõ Doutrina os indispensaveis conhecimentos da o
brigaçam dos vassalos esubditos dehum eoutro Estado, ecleziastico esecular; contra
todos estes solidos eerrefragaveis principios, deque demanaõ as felicidades dos
Povos autilidade publica esobretudo aincomparavel esuprema Autoridade Re
gia, mefoi verdadeiramente reprezentado ainesperada insolita e execranda teme
ridade com que muitos ealguns dos principaez habitadores dos certoens destas ca
pita
fl. 54v
capitanias atrevidamente seopunhaõ erezistiaõ naõ sô asexecuçoẽs das justiças ordinarias.
mas ainda á aquelas que immediatamente seordenava por este Governo emdeligencia do
Real Servico eem auxilio dasJustiças deSua Magestade, praticando por huma parte apro
hibida recepçaõ e refugio deDezertores facionorozos vagabundos ehomicidas e
por outra ouzadamente procurando aos mesmos cabos dasdeligençias ejuizes e
xecutores das Leys para desvialos deSuaobrigaçam com ameassas eabominaveis
maximas, persuadindo-lhes outro sim aque seentereçem mais nacondesenden
cia doque injustamente lhes pedem como vizinhos que com elles sempre viveraõ
doque nas recomendaçoenz, eordens deste Governo trianalmente sussedido e muito
1
remoto das suasprovoaçoens:
Atendendo agravidade destes insultos eas perni
ciozas consequencias que rezultaõ, epodem nasser desenaõ admenistrar a
justiça castigar osculpados eterem effeito as execuçoens das leys eordens do Real Ser
vico por ocorrer como devo todo esteperjudicial incoveniente, ecortar logo
desde oseo principio esta diosa edetestavel maxima como desediciozos
rebeldes pertubadores dosusego publico contagiosos asociedade civil in
fameos reos doabominavel crime deleza Magestade Determino atodos os
Governadores, Capitaens Mores, Comandantes, eJustiças ordinarias decada huma destas
Capitanias que emsuas repetivas jurisdiçoens façaõ decassar dos agressores
1
Espaço deixado também no documento original.
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60
ereos detaõ péssimos delitos ja mencionados eaos neles compreendidos
prender, eremeter aminha prezença para seproceder como for deJustiça, ejuntamente
lhes ordeno que domesmo modo oobservem semre que alguãs peçoas dequalquer condi
caõ, ou Estado seoponhaõ as execucoens das diligencias que por mim ou pelas Justiças lhes
forem em carregadas ainda que seja ecleziastico secular, ou regular su
plicando para este effeito daminha parte todo o auxilio nesessario a mais vizinha ju
risdissaõ Militar ou Civil, epara que venha anoticia detodos enaõ aleguese
ignorancia faraõ rezistar oprezente Edital no livro respectivo, ecompetente
das suas jurisdiçoens eoafixaraõ no lugar mais publico emviando delecopia
oprimeiro que o receber para aimmediata jurisdissaõ comquem demarcar ena
segunda executando omesmo pela copia asegunda pelo primeiro Governador continue com
osubsequente seu confinante edeste circularmente Secopedirâ pelo sobrescrito
modo deforma que por todas as Capitanias eseos respetivos certoẽns seafixe nos
lugares publicos donde estaraõ pelo tempo dehum mez tendo antes disso
certidoẽs Dado epassado sob meo signal eselo das minhas Armas
nestavilla do Recife dePernambuco aos 11 dias domes deJulho do anno de
1776// JozéCezar deMenezes// Estava oselo// Registado afolha146 do
Li
fl. 55r
[rubrica]
do Livro 13 dePortarias, eBandos doGoverno que serve nesta
Secretaria dePernambuco Recife 11 deJulhode1776// Manoel de
Carvalho Paes deAndrade// Enaõ secontinha mais emdito
Bando que bem efielmente ofis registar aos 27 dodito mez
eanno ut supra2
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 54r-55r.
2
Não consta assinatura no final do documento.
360
BANDO 62
Data crônica: 20 abr. 1777
fl. 55v
Registo do Bando para amostra doRegimento daCavalaria
da Freguesia deSaõ Jozé dos Cariris novos
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Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca Tenente Coronel de Infan
taria com o Governo daCapitania do Ceará grande por ElREY NosoSenhor etcetera.
Porquanto segundafeira que secontaõ oito de setembro deste ano seadepa
sar mostra ao Regimento daCavalaria daFreguesia deSaõ Jozé dos Cariris novos.
Ordeno ao Sargento mor Comandante dodito Regimento que no referido dia pelas sete
oras da manham tenha formado o seo Regimento no Pateo daMatriz, ad
vertindo aos Capitães, emais oficiaes das Companhias, que sefazem responsaveis por
todas as faltas dos seus Soldados, aos quaes devem ensinar aobrigasaõ que
tem de apareserem armados em acto demostra, e com seos Unifor
mes debaixo da pena pecuniaria edeprizaõ como determina o mesmo
Regimento, eos oficiaes a delevarem baixa deseos postos ficando servindo deSoldado.
E para que chegue anoticia de todos, enaõ posaõ alegar ignorancia, sepu
blicará este asom decaixas, esefixará nos lugares mais publicos. Dado nesta Vila daFortaleza deNossa Senhora daAsumpsaõ debaixo domeo sinal, esinete
deminhas Armas aos 20 deAbril de1777// Antonio deCrasto Viana Secre
tario deste Governo osubscrevi// Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca// Es
tava oSelo// E naõ secontinha mais nem menos em dito Bando que
bem efielmente ofiz registar no mesmo dia e era utsupra1
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 55v.
1
Não consta assinatura no final do documento.
361
BANDO 63
Data crônica: 5 maio 1778
fl. 57v
Registo do Bando que sepasou para amostra doRegimento
dos Cariris novos a 5 deMaio de1778
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Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca Tenente Coronel de Infantaria com
o Governo daCapitania do Ceará grande por Sua Magestade Fidelissima etcetera Porquan
to Domingo que secontaõ vinte eseis de Julho deste ano seade pasar
mostra ao Regimento daCavalaria dos Cariris novos. Ordeno ao Comandante do
Regimento que no referido dia pelas 7 oras da manham tenha formado
o dito Regimento no Pateo daMatriz, advertindo aos Capitães, emais oficiaes das
Companhias, que sefazem responsaveis por todas as faltas dos seos Soldados, aos quaes de
vem ensinar aobrigasaõ que tem de apareserem armados emacto de
mostra, e com seos Uniformes debaixo dapena pecuniaria, edeprizaõ
como determina omesmo Regimento, eos oficiaes a delevarem baixa de
seos postos ficando servindo deSoldados Epara que chegue anoticia de to
dos, enaõ posaõ alegar ignorancia sepublicará este asom decaixas,
esefixará no lugar mais publico, ecostumado. Dado nestaVila daFortale
za deNossa Senhora daAsumpsaõ debaixo domeo sinal, esinete de minhas
Armas a cinco de Maio demil setecentos setenta eoito// Antonio deCas
tro Viana Secretario deste Governo osuscrevi1// Antonio Jozé Victoriano Bor
ges daFonseca// Estava oSelo// E naõ secontinha mais nem menos
em dito Bando que bem efielmente ofiz registar nomesmo dia, e era
utsupra2
A sete deMaio sepasou Bando para amostra do 3º dos Pardos
naVilla do Jcô a 13 de setembro de1778. Easim taõbem para o Re
gimento daCavalaria do Jcô na Tersafeira 8 domesmo Setembro
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 57v.
1
2
suscrevi por subscrevi.
Não consta assinatura no final do documento.
362
BANDO 64
Data crônica: 7 maio 1778
fl. 57v
Registo doBando para amostra daCavalaria dos Jnhamuns
Antonio Joze Victoriano Borges daFonseca Tenente Coronel de Infantaria
com o Governo daCapitania do Ceará grande por Sua Magestade Fidelissima
fl. 58r
[rubrica]
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20
etcetera Porquanto Tersafeira que seconta oito de Setembro1 deste ano sea de
pasar mostra ao Regimento daCavalaria deNossa Senhora do Monte do
Carmo dos Jnhamuns. Ordeno ao Coronel que no referido dia pe
las sete oras da manham tenha formado oseo Regimento no Pateo da
Capela deNossa Senhora daPaz deArneiroz, advertindo aos Capitães, emais oficiaes das
Companhias, que sefazem responsaveis por todas as faltas dos seos soldados, aos quaes
devem ensinar aobrigaçam que tem deapareserem armados em acto de mostra, e com seos uniformes debaixo dapena pecuniaria, e deprizaõ como
determina omesmo Regimento, eos oficiaes a delevarem baixa deseos postos ficando servindo desoldados Epara que chegue anoticia detodos, enaõ posaõ
alegar ignorancia sepublicará este asom decaixas, esefixará no lugar
mais publico ecostumado Dado nestaVila daFortaleza deNossa Senhora daA
sumpsaõ debaixo domeo sinal, esinete deminhas Armas, asete de
Maio de1778// Antonio deCastro Viana Secretario deste Governo a
suscrevi2= Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca// Estava oSelo//
E naõ secontinha mais neste Bando, que bem, efielmente ofiz registar
no mesmo dia eera utsupra3
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 57v-58r.
1
No original consta 7brº.
suscrevi por subscrevi.
3
Não consta assinatura no final do documento.
2
363
BANDO 65
Data crônica: 14 maio 1778
fl. 58r
[rubrica]
Registo doBando para amostra doRegimento daCavalaria
Auxiliar das Varges de Jaguaribe, e Quexeremobim
5
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Antonio JozéVictoriano Borges daFonsecaTenente Coronel deInfantaria com o
Governo daCapitania do Ceará grande por Sua Magestade Fidelissima etcetera Porquanto
Quartafeira que secontaõ vinte equatro deJunho deste ano seade pasar
mostra aoRegimento daCavalaria Auxiliar das Varges de Jagoaribe, e Que
xeremobim. Ordeno ao Coronel que no referido dia pelas sete oras da
manham tenhaformado oseo Regimento noPateo daCapela de
Saõ Joaõ advertindo aos Capitaẽs, eoficiaes das Companhias que sefazem responsaveis por todas as faltas dos seos soldados, aos quaes devem ensinar aobrigacam que tem deapareserem armados em acto de mostra e com seos uniformes1 debaixo dapena pecuniaria, e deprizaõ como determina o
mesmo Regimento, eos oficiaes a delevarem baixa deseos postos ficando servindo desoldados. Epara que chegue anoticia de
fl. 58v
de todos, enaõ posaõ alegar ignorancia sepublicará este asom
de caixas, esefixará no lugar mais publico. Dado nesta
Vila daFortaleza deNossa Senhora da Asumpsaõ debaixo domeo
sinal esinete deminhas Armas a14 deMaio de
1778// Antonio deCastro Viana Secretario deste
Governo asuscrevi2// Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca//
Estava oSelo// E naõ secontinha mais nem menos
em dito Bando que bem efielmente ofiz registar no meo3
dia eera utsupra4
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 58r-58v.
1
Emenda sobrescrita ao texto, conforme o original.
suscrevi por subscrevi.
3
meo por mesmo.
4
Não consta assinatura no final do documento.
2
364
BANDO 66
Data crônica: 22 maio 1779
fl. 59r
[rubrica]
Registo do Bando que mandou lansar
em todas as Freguesias destaCapitania o Illustrissimo eExcelentissimo
Senhor General oseguinte
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35
Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca Tenente Coronel de Infantaria com
Governo daCapitania doCeará grande por Sua Magestade Fidelissima etc
Porquanto o Illustrissimo eExcelentissimo Senhor em Carta de 2 do mês pasado meenviou o Edital que nesta vai copiado para dele se extrairem as copias
necessarias, e serem destribuidas pelos Capitaes mores das Vilas desta
Capitania, fazendo o publicar a toque deCaixa. Ordeno aos ditos
Capitaes mores ofasaõ assim executar: Jozé Cezar deMenezes
do Conselho deSua Magestade Fidelissima seo Governador, eCapitam General
dePernambuco Parahyba,
e mais Capitanias anexas etc Todo oOficial Inferior, soldados, ou
Tambor do Regimento doRecife que setiver recolhido aesta Capitania, e
suas anexas durante o tempo que o mesmo Regimento esteve destacado no Rio de Janeiro ainda que ofizese com licensa, venha logo aesta
Prasa do Recife aprezentarse ao seo Regimento que proximamente chegou a
ela, para o que lhe concedo a prazo dequatro mezes contados da data deste Edital com cominasaõ de ser tido, epunido como Dezertor
na forma que dispoem o Novo Regulamento todo aquele que naõ
compareser dentro do dito prazo, e deficarem taõbem incursas nas penas impostas pelas Leys, emais Ordens Regias todas as pessoas que
por qualquer modo que seja concorrerem para as suas Dezersoẽs. E para
que posa vir a noticia de todos os moradores destas Capitanias man
dei passar o prezente que sefixará no lugar mais publico de dessaVila
cujas copias asignadas pelo Tenente Coronel Governador Interino daCapitania do Ceará se enviarão aos Capitaes mores da mesma para que ofasaõ publicar a toque decaixa, efixar em todas as Freguesias, elugares publicos.
Dado no Recife dePernambuco aos vinte edois dias do mes deAbril de mil
setecentos setenta e nove submeo sinal esinete das minhas Ar
mas. OPadre Manuel Barboza daSilva Garcia Oficial Maior da Secretaria do Governo ofez// OSecretario do Governo Manuel deCarvalho
Paes deAndrade ofez escrever// Jozé Cezar de Menezes// Estava o
selo// Registado a folha162 do Livro 13 de Registo de Bandos e Ordens
do Governo queserve nesta Secretaria dePernambuco Recife 22 de Abril
de1779// Manuel deCarvalho Paes deAndrade// Registe
fl. 59v
40
Registese naSecretaria deste Governo, edele se extraiaõ as copias nece
sarias para sepublicarem asom decaixa em todas as Vilas desta
Capitania como me ordenou o Illustrissimo eExcelentissimo Senhor General em Carta
de 2 dopasado. Vila daFortaleza deNossa Senhora daAsumpcaõ a 22 de
Maio de1779// Estava a Rubrica// Dado nesta Vila daForta
leza deNossa Senhora daAsumpsaõ debaixo do meo sinal, esinete de
minhas Armas avinte edois deMaio de mil setecentos seten
365
45
ta enove// E naõ secontinha mais nem menos nesteBando que
bem efielmente ofiz registar no mesmo dia, eera utsupra1
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 59r-59v.
1
Não consta assinatura no final do documento.
366
BANDO 671
Data crônica: 31 maio 1779
fl. 59v
Registo do Bando que mandou lansar o
Senhor Tenente Coronel Governador a respeito dos ladrões degados
5
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Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca Tenente Coronel de Infantaria
com o Governo daCapitania do Ceará grande por Sua Magestade
Fidelíssima etcetera. Porquanto me constante2 por requerimento que me
fizeraõ os Senhores defazendas daRibeira do Aracatiasû deque exprimen
taõ grande prejuizo nos Seos gados com diminuisaõ nos Dizimos Reaes pelas muitas vacas, Bois, garrotes, ecavalos que se ma
taõ e dispoem contra a vontade de seos donos pegando-se absoluta
mente no Campo sem serem pedidos como sefosem Senhores deles
com o frivolo pretexto de darem outros de cujo delicto proce
de faltarem aos pagamentos daFazenda Real. E porque é daminha
obrigaçam como Governador desta Capitania dar providencia a este prejuizo incon
sideravel para sucego da Republica. Ordeno aoComandante daque
la Ribeira que tendo noticia de quaes quer gados, Vacuns, ecava
lares que se pegarem sem ordem expresa deseos donos, fasa pren
der, e remeter prezos para acadeia desta Fortaleza a todos que seacharem
culpados nestes absurdos, efurtos para dela serem entregues a Justiça e punidos conformes o que dispoem as Leys do Reino, e o naõ fa
zendo por sua omisaõ ficar responsavel como consentidor dos refe
ridos furtos. E os comandantes das Companhias deAuxiliares eCavalaria dem tudo auxi
lio daMaõ Militar que lhefor requerido pelo mesmo Coman
dante da Ribeira para inteira execusaõ deste Edital. E para que posa
vir a noticia de todos os moradores daFreguesia mandei pasar o
fl. 60r
[rubrica]
o prezente que sepublicará atoque deCaixa, esefixará na
Matriz damesma Freguesia. Dado nesta Vila daFortaleza
deNossa Senhora daAsumpsaõ atrinta eum deMaio de
mil setecentos setenta enove sob meo sinal e sinete
de minhas Armas.// O Secretario digo do Governo osuscre
vi Antonio deCastro Viana// Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca// Estava oSelo// Enaõ se continha mais nem
menos em dito Bando que bem efielmente o fiz registar no mesmo dia, eera ut supra3
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 59v-60r.
1
Documento editado pelo Prof. Dr. Expedito Eloísio Ximenes (PRAETECE - UECE).
me constante por me é constante.
3
Não consta assinatura no final do documento.
2
367
BANDO 681
Data crônica: 11 jun. 1779
fl. 60r
[rubrica]
Registo do Bando para amostra do Terso de In
fantaria Auxiliar das Marinhas do Acaracú
5
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Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca Tenente Coronel de Infantaria com o Governo da
Capitania do Ceará grande por Sua Magestade Fidelíssima etcetera. Porquanto Quarta
feira que secontaõ 8 de setembro2 desse ano se ade pasar mostra ao Terso
de Infantaria Auxiliar das Marinhas do Acaracú. Ordeno ao Mestre de
Campo que no referido dia pelas sete oras damanham tenha for
mado o seo 3º.3 no Pateo daMatris daVila do Sobral, advertindo
aos Capitães, emais oficiaes das Companhias que sefazem responsaveis por
todas as faltas dos seus Soldados aos quaes devem ensinar ao
brigasão que tem de apareserem armados em acto de mostra
e com seos Uniforme4 debaixo dapena pecuniaria edepri
zaõ como determina o Regimento, eos oficiaes a delevarem baixa
deseos postos ficando servindo deSoldado. E para que chegue anoticia
enaõ posaõ alegar ignorancia sepublicará este asom decai
xa, e se fixará no lugar mais publico, ecostumado. Dado nesta Vila daFortaleza deNossa Senhora daAsumpsaõ a 11 de Junho de
1779 debaixo do meo Signal, eSinete de minhas Armas// O
Padre Francisco Xavier Marreiros daSilva Secretario do Governo ofiz
escrever// Antonio JozéVictoriano Borges daFonseca// estava o Selo//
e naõ secontinha mais nem menos emdito Bando que bem, e
fielmente o fiz registar no mesmo dia e era ut Supra
Francisco Xavier Marreiros da Silva
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 60r.
1
Documento editado pelo Prof. Dr. Expedito Eloísio Ximenes (PRAETECE - UECE).
No original consta 7brº.
3
Leia-se Terço.
4
Conforme o original, sem concordância de número.
2
368
BANDO 69
Data crônica: 11 jun. 1779
fl. 60v
Registo do Bando para amostra do Regimento daCavalaria Auxiliar daRibeira doAcaracû
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Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca Tenente Coronel deInfantaria com
o Governo daCapitania do Ceará grande por Sua Magestade Fidelissima etcetera Por
quanto Quartafeira que secontao vinte enove deSetembro1 deste ano
se ade pasar mostra aoRegimento daCavalaria Auxiliar daRibeira do
Acaracû. Ordeno ao Coronel que no referido dia pelas sete oras
damanham tenha formado o seo Regimento no Pateo daMatriz
daVila do Sobral, advertindo aos Capitaẽs, emais oficiaes das
Companhias que sefazem responsaveis por todas as faltas dos seos Soldados
aos quaes devem ensinar aobrigasaõ que tem de apareserem
armados em acto de mostra, e com seos uniformes debaixo da
pena pecuniaria, e de prizaõ como determina o mesmoRe
gimento, eos oficiaes adelevarem baixa deseos postos ficandoservindo deSoldados. Epara que chegue anoticia detodos
enaõ posaõ alegar ignorancia sepublicará este asom decaixa, esefixará nolugar mais publico ecostumado. Da
do nestaVila daFortaleza deNossa Senhora daAsumpsaõ aonze
deJunho demil setecentos setenta enove sobmeo sinal, esi
nete deminhas Armas. O Padre Francisco Xavier Marreiros daSilva
Secretrario do Governo ofiz escrever// Antonio Jozé Victoriano Bor
ges daFonceca// Estava oSelo// Enaõ secontinha mais nem me
nos em dito Bando que bem efiemente ofis registar no mesmo dia e
era utsupra
Francisco Xavier Marreiros da Silva
25
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 60v.
1
No original consta 7brº.
369
BANDO 701
Data crônica: 16 jun. 1779
fl. 60v
Registo do Bando para amostra do Regimento da
Cavalaria Auxiliar daVila daNossa Senhora da Expectasaõ do Icô
5
Antonio Jozé Victoriano Borges daFonceca Tenente Coronel de Infantaria com o Gover
no daCapitania do Ceará grande por Sua Magestade Fidelíssima etcetera. Porquanto
Quartafeira que secontaõ oito deSetembro desse ano se a de pasar mostra
aoRegimento daCavalaria Auxiliar daVila deNossa Senhora daExpectasaõ do Icô.
Ordeno ao Coronel que no referido dia pelas sete oras damanham te
nha formado o seo Regimento no Patio daMatriz damesma Vila adver
tindo aos Capitães, emais oficiais das Companhias que sefazem responsaveis por
fl. 61r
[rubrica]
10
15
20
por todas as faltas dos seos Soldados aos quaes devem ensinar aobrigasaõ que tem deapareserem armados em actos de mostra, ecom seos uniformes debaixo da pena pecuniaria
e de prizaõ como determina o mesmo Regimento, eos oficiaes a delevarem baixa deseos postos ficando servindo de Soldados. E para que xegue a noticia de todos, enaõ posaõ alegar ignorancia sepublicará este
asom decaixa, esefixará no lugar mais publico, ecostumado. Dado
nesta Vila daFortaleza deNossa Senhora daAsumpsaõ adezaseis de Junho
de1779// O Padre Francisco Xavier Marreiros da Silva Secretrario do Governo ofiz escrever//
Antonio Jozé Victoriano Borges da Fonseca// Estava oSelo// Enaõ se
continha mais nem menos neste Bando que bem efiemente ofis registar no mesmo dia e era ut supra
Francisco Xavier Marreiros da Silva.
25
No mesmo dia 16 sepassou Bando para o Terso dos Pardos a 29 do mesmo
setembro2, e para os Cariris novos a 8 do mesmo. Para os Inhamuns 21 do dito setembro2
todos pasados a 16 de Junho de1779.
Francisco Xavier Marreiros da Silva.
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 60v-61r.
1
2
Documento editado pelo Prof. Dr. Expedito Eloísio Ximenes (PRAETECE - UECE).
No original consta 7brº.
370
BANDO 711
Data crônica: 19 jun. 1780
fl. 61v
Registo do Bando para amostra do Regimento
daCavalaria Auxiliar daVila deNossa Senhora daExpetasaõ do Jcô.
5
10
15
20
Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca Tenente Coronel deJnfantaria com o Governo
daCapitania do
Ceará grande por Sua Magestade Fidelissima etcetera. Porquanto Sestafeira dia daNatividade
deNossa Senhora que
se contaõ oito de Setembro2 deste ano seade pasar mostra ao Regimento daCavalaria Auxiliar
daVila deNossa Senhora daExpetasaõ doJcô. Ordeno aoCoronel que no referido dia pelas sete oras da manham tenha formado oseo Regimento no Pateo daMatriz da mesma
Vila, advertindo aos Comandantes e mais oficiaes das Companhias que sefazem responsaveis por todas as faltas dos seos soldados aosquaes devem ensinar aobrigasaõ que tem
de apareserem armados emacto demostra, e com seos Uniforme3 debaixo da pe
na pecuniaria edeprizaõ como determina omesmo Regimento eos oficiaes
osdelevarem baixa dos seos postos ficando servindo deSoldados E para que chegue a
noticia detodos, enaõ posaõ alegar ignorancia sepublicará este Edital a to
que de Caixa esefixará noLugar mais publico damesmaVila. Dado
nesta daFortaleza deNossa Senhora daAsumpsaõ aos dezanove dias domes de Junho de
mil setecentos eoitenta // OSecretario do Governo Manuel Lopes deAbreo Lage fez
escrever // Antonio Jozé Victoriano Borges daFonseca // Estava oSelo // Enaõ seconti
nha mais emdito Edital que bem efielmente ofis registar no mesmo dia eera
et supra4
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 61v.
1
Documento editado pela pesquisadora Adriana Marly Sampaio Josino (PRAETECE - UECE).
No original consta 7brº.
3
Conforme o original, sem concordância de número.
4
Não consta assinatura no final do documento.
2
371
BANDO 721
Data crônica: 6 maio 1781
fl. 63r
[rubrica]
Registo doBando para amostra do Re
gimento daCavalaria Auxiliar das Varges2 de Jagoaribe
e Quexeremobim a 6 de Maio de1781
5
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20
O Coronel Antonio Jozé Victoriano Borges daFonceca Governador da Capitania do Ceará grande por Sua Magestade Fidelissima etcetera.
Por quanto Domingo que secontaõ vinte equatro de Junho [[de
Junho]] deste ano seade pasar mostra ao Regimento daCavalaria
Auxiliar das Varges de Jagoaribe, e Quexeremobim. Ordeno ao Comandante
dodito Regimento que no referido dia pelas sete oras damanham otenha
formado no Pateo da Igreja deSaõ Joaõ das Varges de Jagoaribe, ad
vertindo aos Capitaẽs, emais Oficiais das Companhias que sefazem res
ponsaveis por todas asfaltas dos Seos Soldados aosquaes devem enSinar aobrigasaõ que tem de apareserem armados em acto de
mostra, e com Seos Uniformes debaixo dapena pecuniaria edeprizaõ como determina o Regimento, eos Oficiais adelevarem baixa de
Seos postos ficando Servindo deSoldados. E para que chegue anoticia de todos, enaõ posaõ alegar ignorancia sepublicarâ este Edital atoque de Caixa, esefixarâ no Lugar mais publico dadita
Povoasaõ. Dado nestaVila daFortaleza deNossa Senhora da Asump
saõ aos Seis dias domes de Maio demil Setecentos oitenta eum
Sob meo Sinal, eSinete de minhas Armas // OSecretario do Governo
Francisco Rodriguez Paiva ofez escrever // Antonio JozéVictoriano
Borges daFonseca // Estava oSelo3.
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 63r.
1
Documento editado pela pesquisadora Adriana Marly Sampaio Josino (PRAETECE - UECE).
Conforme o original, Varges por Vargens.
3
Não consta assinatura no final do documento.
2
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BANDO 73
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Data crônica: 14 maio 1782
Joao Baptista deAzevedoCoutinho de Montaury Tenente Coronel deInfantaria naPrimeira Plana daCorte Capitaõ MorGovernador das Armas daCapitania do
Ceará Grande eSua Fortaleza deNossa Senhora d’Assumpçaõ por
Sua Magestade Fidelissima queDeos guardeetcetera Faço saber a todos os moradores, emais habitantes destaCapitania, que á minha noticia tem chegado com bastante certeza, emagoa, quehum dos motivos mais fortes
da decadencia das Villas, edas Povoaçoens dos Indios he proveniente da
ambiçaõ de alguns individuos desta mesma Capitania, e de outros, que
achavam, que esquecendo-se do Sancto temor da Religiaõ, eSacrosanctas
Leys do Soberâno, se valem da innocencia, erusticidade dos mesmos Indios, indoàs suas rossas às serras, emontes fóra das suas
Povoaçoens a comprar lhes Algodoens, e outros gêneros, que elles agricultaõ, a troco de agoardentes, cachasas, evinho introduzindo nelles
por esta forma odetestavel vicio da ebriedade; etrocando-lhes, alem destas bebidas, outros effeitos insignificantes, e alguns perniciozos, como
sejaõ facas, eoutras armas prohibidas pelas Leys, afim depoderem
lucrar com uzura nos generos, que recebem, arruinandodeste modo o
comercio, epopulaçaõ desta Capitania; porque se os mesmos Indios naõ
estivessem nesta esperança, viriaõ ás Villas vender os seus generos.
Para
Para desterrar pois estes perniciozissimos principios deabsurdos
dignos das mais severas demonstraçoens, sou servido estabelecer o
seguinte, com as penas neste declaradas contra os transgressores=
Mandoque os mesmos Indios cultivando as suas lavouras, tragaõ ás suas Villas, ePovoaçoens todas as suas producçoens especialmente os Algodoens, e que emfeira publica de oito em oito, ou
dequinze em quinze dias nos Sabados, as vendaõ naprezença do
seu Director, Juiz Ordinario, eComandante, e quetodas as pessoas
que quizerem comprar, concorraõ ás mesmas Villas nos dias determinados, para ofazerem adinheiro corrente, ou a troco dos generos necessarios, e aindamesmo para a Agricultura, enunca
por principio algum, a troco de bebidas espirituozas. Os Directores, emais sujeitos encarregados de assistirem ás ditas feiras faraõ relaçoens dos generos, que nellas sevenderem, para
quesepossa vir no conhecimentodoaugmento da Agricultura, eSua Magestade perceber, comodeve, os Seus Dizimos;
dandome os mesmos Directores parte dos progressos das mesmas feiras, para eu participar á Provedoria daRealFazenda. Item mando aos mesmos Directores, que constandolhes que depois dapublicaçaõ deste em diante, algum, dos quepraticaõ
o referido aoprezente, reincidenos mesmos erros indoás Serras,
emais partes das Lavouras dos Indios, foradas Povoaçoens, os prendaõ áminha ordem, eos remetaõ á prizaõ desta Fortaleza de
baixo desegurança para euhaverdeprocedercom elles naforma
da Ley contra os monopolistas, contrabandistas, e homens
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que corrompem os bons costumes: Encarregomuito aos Directores a observancia deste Bando, queserá publicado asom
deCaixas nesta Villa, enas mais dos Indios para quechegue
á noticia detodos, edepois deregistado nestaSecretaria, enos Livros das Cameras dos mesmos Indios, será affixado nos lugares publicos das ditas Villas. Dadonesta Villa daFortaleza de Nossa Senhora daAssumpçaõ daCapitania doCeará
Grande sobmeu signal, esellodas minhas Armas// E eu
JozedeFaria quesirvodesecretariodesteGoverno ofiz, porordem deSuaSenhoria aos quatorzedeMayo, doannodemil
setecentos, oitenta, edois// Joaõ BaptistadeAzevedoCoutinho
de MonMontaury// LugardoSello// E naõ se continhamais
noditoBandoquebem, efielmente aqui registei noproprio
dia, eeraut supra// Joze deFaria// E naõ se continhamais
noregisto doditoBando que bem, efielmente aqui trasladei, eextra
hi doproprio Livro, aque me reporto. VilladeSancta
Cruz doAracati CapitaniadoCeará Grande 22 de
Abril de1783
OSecretario Joze deFaria
Fonte: Arquivo Histórico Ultramarino, Fundo Conselho Ultramarino, Série Brasil-Ceará,
Caixa 9, Documento 593.
374
BANDO 741
Data crônica: 13 jul. 1782
fl. 63v
Registo do Bando para amostra do Batalhaõ da
Jnfantaria Auxiliar dos Omens Pardos da
Ribeira do Jcô.
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Joam Baptista de Azevedo Coutinho de Montaury
Tenente Coronel de Jnfantaria naPrimeiraPlana da Corte, Capitam Mor, e Governador daArmas2 da Capitania do Ceará grande
por Sua Magestade que Deos guarde etcetera Porquanto Domingo
que sehaõ de contar deSetembro 29 doprezente ano seade pasar
mostra ao Terso de Jnfantaria Auxiliar dos Omens Pardos da Ribeira do Jcô,
deque ê Mestre de Campo Manuel Martinz deMelo. Ordeno
aodito Mestre de Campo que no referido dia pelas Sete oras dama
nham tenha formado o Seo Terso no Pateo da Matriz da mesma
Vila, advertindo aosCapitaẽs, emais Oficiaez das Companhias, que Sefazem
responsaveis por todas as faltas dos Seos Soldados, aosquaes devem
ensinar aobrigasam que tem deapareserem armadoz em acto demostra
com Seos uniformes debaixo da pena pecuniaria, e deprizaõ, como
determina o Regimento; eos Oficiais adelevarem baixa dos Seos Postos,
ficando Servindo deSoldados. E para que chegue anoticia de todoz, e
naõ posaõ alegar ignorancia sepublicarâ este Edital aSom de
Caixas, e Sefixarâ no Lugar mais publico daSobredita Vila. Dado
nestaVila da FortalezadeNossa Senhora daAsumpsaõ do Ceará grande a
13 de Julho de1782 debaixo domeo Sinal, eSinete dasminhas
Armas// Eeu Jozé deFaria Secretario deste Governo oescrevi// Joam
Baptista de Azevedo Coutinho de Montaury// Estava o
Selo
Jozé deFaria
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 63v.
1
2
Documento editado pela pesquisadora Adriana Marly Sampaio Josino (PRAETECE - UECE).
Conforme o original, sem concordância de número.
375
BANDO 75
Data crônica: 17 nov. 1789
fl. 66v
<Naõ sepublicou
este Bando>1
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RegistodoBando que o Illustrissimo Senhor Governador
destaCapitania Luis daMotaFeo eTorres man
doulansar sobre onaõ sepoder ter Jndios sem
licensa deste Governo
Luis daMotta Feo eTorres Profeço naOrdem dechristo Fidalgo
Cavalleiro daCaza deSuaMagestade Fidellissima que Deos goarde, epella MesmaSenhora
seu Capitaõ Mor Governador daCapitania doSeara grande edas Armas eFortaleza damesma Capitania etcetera. Faço saber atodos os moradores desta Capitania que tendo mostrado aexperiencia, que naõ bastaraõ os Bandos pelos quaes repetidas
vezes sefes notoria aproibiçaõ deseconservarem Indios emserviços particola
res sem as Licensas necessarias, edevendo eu acodir desta desordem pelo
grande prejuízo, que delasecegue ao Real Serviço como sou obrigado emobservancia das Soberanas Ordens deSuaMagestade edas repetidas recomendaçoẽs
dos Senhores Generais: faço certo aos moradores destaCapitania, que
heide mandar proceder judicialmente contra os transgressores naforma
doparagrafo 67 doDirectorio: edo paragrafo 5º. do Regimento aqueomesmo Directorio serefere: erecomendo aos Directores ePrincipaes ainviolavel eexacta observancia detodas as Ordens respectivas arepartiçaõ do
Povo: elhes ordeno que naõ apliquem Indio algum aoServiço particolar dos moradores parafora das Villas sem que estes lheaprezentem Licensa minhapor
escripto, bem consitaõ que os ditos moradores retenhaõ em caza os referidos Jndios alem dotempo por que lheforem concedidos, que sedeclarará nasmesmas
Licensas, etaõ bem nos recibos que os moradores devem passar aos Principaes
quando lhes entregarem os Indios, ecomo aescandalosa negligencia que tem
servido naobservancia daLey quesedeclara noparagrafo 5º. tem sido aorigem
deseacharem quazi dezertas, econfundidas as Villas, seraõ obrigados osDi
rectores, ePrincipaes a remeter aSecretaria desteGoverno cadatrez meszes
huma Lista dos transgresores para eu proceder contra elles com as penas
que determina asobredita Ley e §º. 5º. do Regimento doqualhe oseutheor
2
oSeguinte≈
Nem huma pessoa dequalquer qualidade que seja
poderâ hir tirar Indios para seuServiço, ou para outro effeito sem li
cença das pessoas que lhopodem dar naforma das minhas Leys, nem
opoderaõ deichar ficar nas suas cazas depois depassar otempo em que lhe
foraõ concedidos, eaos que ocontrario fizerem incorreraõ pelaprimeyra
vez napenadedous mezes deprizaõ, e devinte mil reis para as dizpezas
das obras daMatris destaVilla; pella segunda teraõ amesma pena em do
bro, epela terceiraseraõ degradados sinco annos para Angola, taõ bem
sem apelaçaõ Epara que chegue anoticia detodos enaõ posaõ em
tempo algum alegar ignorancia sepublicarâ este asom de
caixas emtodas as Villas Freguezias Lugares ePovoacoens desta
1
2
Nota inscrita na margem superior esquerda da folha.
Espaço também deixado no documento original.
376
fl. 67r
[rubrica]
45
desta Capitania, eseafixará nas partes mais publicas dellas depois deRegistado na Secretaria desteGoverno e
na Auditoria naforma doseo Regimento §º. 6º. Dado
nestaVilla daFortaleza deNossa Senhora daAssumpçaõ sobmeu
Signal eSinete das minhas Armas aos 17 de Novembrode17893
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 66v-67r.
3
Não consta assinatura no final do documento.
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BANDO 76
Data crônica: 18 dez. 1789
fl. 67r
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RegistodoBando quemandou publicar o Illustrissimo
Senhor Capitaõ Mor Governador destaCapitania arespeito dos queandassem dispersos, ousem as
Licenças epassaportes competentes estivessem emser
vico dosmoradores
Luis daMotta Feo eTorres, Professona Ordem de Christo, FidalgoCavalleiro daCaza deSuaMagestade Fidellissima queDeos guarde epellamesmaSenhorasouCapitaõ MorGovernadordaCapitania doCearaGrande edasArmas
eFortalezadamesmaCapitania etcetera. Faço saber atodos os habitantes des
ta Capitania quehavendomostrado aexperiencia que osrepetidos Ban
dos eordens assim dos Excelentissimos Senhores Generaes, como dosmeus predecesso
res, pelosquaes setemfeito notoria aprohibiçaõ deseconservarem semas
necessarias Licenças Indios emserviço dosmoradores, e agregados nas terras
destes, tudo emdetrimento consideravel doReal Serviço ebempublico, enaõsem
grandeprejuizo da RealFazenda, naõ temsido bastantes para obstar
huma taldezordem, cujos progressos aconstituem já elevada aoponto
deseacharem quasi dezertas as Villas e LugaresdeIndios destamesma
Capitania, aoqueeuporhum dos mais importantes deveres daminha
obrigaçaõ devo ocorrer comas providencias mais consentaneas, man
dando procedercontraos trangressores dos ponderados Bandos e
Ordens naforma do §. 67 doDirectorio Geral edo §. 5º xdoRegimento1 aqueomesmo
Directorio serefere: Ordenoportanto atodosos Directores ePrincipaes
das pondeadas Villas e Lugares queobservasse inviolavelmente, as ordens
respectivas adistribuiçaõ dos Indios paraosserviços dos Moradores, naõ
applicando aos mesmos serviços Individuo algum dasua Direcçaõ
semquepreceda Licença minha por escrito, nem consintaõ queos con
servempormais tempo que odeterminado nas mesmas Licenças:
E outrosim ordenoatodos os Chefes, emais Officiaes deMilicias eCo
mandantes deDestrictos destaCapitania quenaõ consintaõ quepes
soa alguma dequalquerqualidade, econdiçaõ queseja conserve emseo
serviço, ou nas suas fazendas eterras annexadas sem Licença minha
Indios alguns dehumeoutro sexo quesejaõ oriundos d’alguma
fl. 67v
Villas ouLugares destaoudeoutra Capitania, ficandome responsa
veis pelaminimainobservancia osqueassim naõ cumprirem: eaque
les moradores quefindooprazodehum mez depois dapublicaçaõ deste
Bando naõ tiverem expulsado dassuas cazaseterras osIndios que
nellas conservarem sem Licença minha, ficaraõ xpor isso sujeitos pela primei-2
vez ápena dedois mezes deprizaõ ede 20$000reis demulta queseraõ apli
cados metade para as obras xdaMatriz desta Villa, e aoutra mettade para as obras publicas daVillaouLugar
aquepertencerem
os Indios; epelasegundavez amesmapena emdobro, epela 3ª. vez3 á de
1
O x indica uma emenda que foi sobrescrita ao texto.
primei-, conforme o original. Leia-se primeira.
3
Suprimido, conforme consta no original.
2
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45
degredo por 5 annos paraAngola semappelaçaõ; tudo emconformidade
das referidas ordens deSua Magestade Epara quechegueanoticia deto
dos enaõ posaõallegar ignorancia sepublicará esteasom decaixas
emtodas as Villas, eLugares destaCapitania, eseafixará nas partes mais
publicas dellas depois deRegistado naSecretaria doGovernodamesma
Capitania. Dado nestaVilladaFortalezadeNossa Senhora daAssumpçaõ
em 18 deDezembrode1789// Luiz daMotta Feo eTorres// Estava
oSello//4
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 67r-67v.
4
Não consta assinatura no final do documento.
379
BANDO 77
Data crônica: 23 fev. 1793
fl. 71v
RegistodoBandoquesemandou
publicar nas Russas eoutras partes
daRibeiradeJaguaribe
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Luiz daMotta Feo eTorres, Professona OrdemdeChristo, Fidalgo Cavalleiro daCazadeSuaMagestade Fidelissima queDeos guarde epela
mesma Senhora seuCapitaõ MorGovernadordaCapitania
doCearaGrande, edasArmas eFortalezadamesmaCapitania etcetera.
Porquanto tem chegado em repetidas queixas aminha prezença
que tendoserefugiado deoutras aestaCapitania inumeraveis vadios vagabundos bandidos efacinorozos dehũ eoutro
sexo, edetodas as qualidades, augmentaraõ excessivamente onume
ro assás crescido, quejanellahavia desemelhantes individuos quepos
tandosehuns, ediscorrendooutros por varios Lugaresdas Ribeiras
deJaguaribe eIcó, as tem devastadoasolado edestruido, aindamais
doqueamesmaseca, com queamaõ omnipotente quis
flagelaramayorparte desteContinente propondoseextinguir
comviolencia eescandalojamais visto os gados elavouras
dasmesmas Ribeiras emdanoirreparavel deseus moradores
eRealFazenda emparticular, eemgeraldos habitantes deste
mesmoContinente, edoseucomercio, chegando asuadisolucaõ
ao extremo dematarem as rezessemmais interesseque odelhe
tirarem os couros, ecomerem áimitacaõ das feras aquellaparte
quemais lhes agrade, deixando oresto nos matos. Eporquesendo
domeudever fazer cessarquanto hepossivel, huma dezordem
detanta ponderaçaõ edetamterriveis consequencias tem
sido infructuozas todas as providencias, queategora tenho aeste
respeito dado, esefazem porisso necessarios outras mais fortes
violentas enecessareas, digo, violentas einsolitas proporcionadas ámalicia, erelaxaçaõ dosdelinquentes. Ordenoportan
toquedapublicaçaõ desteBando emdiante todas aquellas pes
soas queforem comprehendidas emfurtos degados ourossas
sejaõlogoprezos esempiedade punidos comacoites os queforemescravos, cabras oumestiços; com rodas depãu os queforemouparecerem brancos ecompalmatoadas as mulheres
aproporçaõ daculpa, robustez decadahum, cujo castigo
seadministraranaparte mais publica daVilla oupovoaçaõ
fl. 72r
[rubrica]
40
povoaçaõ mais vizinha aolugardodelicto, acujas [cadeas]
seraõ remetidos eselhecontinuará emdias interpolados:
eassimmesmosepraticará comos vadios evagabundos
forasteiros, quenoprazo de tresdias naõ evacuarem
esta Capitania, acujos Capitaens Mores Comandantes dedestritos, egeralmente atodos os officiaes deMilicia, recomendomuito
eordeno, queoexecutem efaçaõ assim executar exactamente
380
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60
prestandomutuamente huns aos outros os auxillios necessarios
semadistincçaõ de Ordenanças, ouAuxiliares quehus, eoutros deveraõ
prontaesimultaneamente prestalos, comopara apagarhũ assas o
dio comum, rechassar os comũs inimigos dapaz eda huma
nidade, eapplacar tam perigozo contagio: ficara aoarbitrio
dos Capitaes Mores ouComandantes otempo daprizaõ. Epara
quechegueanoticia detodos mandeipassar oprezentepor
mim assignado eselladocomosignete deminhas Armas que
depois depublicado asomde caixas naPovoaçaõ deSaõ Joaõ
seextrahiramas copias necessarias assignadas peloComandante
doDestricto seaffixará noLugarmais publicodella. Dado
nestaVilla daFortaleza deNossa Senhora da Assumpaçaõ aos 23 deFevereiro de
1793// EeuJozedeFaria quesirvo deSecretario daSecretaria
destaCapitania, o escrevi// LuizdaMottaFeo eTorres – Estava o
Sello enaõ secontinha mais nodito Bando quebem efiel
mente aqui registei nomesmodia eerasupra
JozedeFaria
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 71v-72r.
381
BANDO 781
Data crônica: 22 out. 1793
fl. 72r
[rubrica]
Registo do Bando para Luminarias pelo feliz
parto da Princeza Nossa Senhora
5
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Luiz daMotta Feo eTorres, Professo naOrdem de Christo
Fidelissima que Deos guarde epor digo deChristo Fidalgo Cavallei
roda Caza de SuaMagestade Fidelissima que Deos guarde epelamesma Se
nhora seu Capitaõ Mor Governador daCapitania do Ceara grande
edas Armas eFortaleza damesma Capitania etcetera. Faço saber aos que
oprezente virem que havendo chegado aeste Continente afaustissi
ma noticia ha tanto tempo dezejada dofeliz parto da Serenissima
Princesa Nossa Senhora emque tantointeressa toda a Monarquia
fl. 72v
sempregrato2
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Portugueza, enaõ cabendo noAnimo x
dosVassallos de Sua Magestade delata
pormais tempo aquellas demonstraçoens publicas deJubilo que de
huma tal felicidade atodos resulta, naõ posso em razaõ domeu Em
prego deixar defazer pormeio deste Bando notoria areferida no
ticia emprimeiro lugar atodos osmoradores desta Vila ordenandolhes (como ordeno) que emtreasnoites sucessivas que terão principio nadodia
25 docorrente mez, ponhaõ luminarias naforma queemsimilhantes ocazioens sepratica, nas quaes noites edias poderaõ uzar de
outros divertimentos proprios, edemonstrativos degosto, evitandose
nelles omenordisturbio. Eparaque chegue anoticia detodos man
dei passar oprezente por mim assignado e sellado, que depois deregista
do naSecretaria destaCapitania, serapublicado asom deCaixas nesta
Vila, eaffixado nolugar mais publico della. Dadonesta Vila daFortaleza
deNossa Senhora daAssumpçaõ aos 22 deOutubro d’1793// Eeu Joze deFaria
quesirvo de Secretario da Secretaria desta Capitania, aescrevi// Luiz
daMotta Feo eTorres – Estava osello. Enaõ secontinha mais no
dito Bando que bem efielmente aqui registei nopropriodia eerasu
pra.
Jozede Faria
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 72r-72v.
1
2
Documento editado pelo Prof. Dr. Expedito Eloísio Ximenes (PRAETECE - UECE).
O x indica uma emenda que foi sobrescrita ao texto.
382
BANDO 79
Data crônica: 15 maio 1797
fl. 74r
[rubrica]
Registo doBando emque sedetermina que
sefaçaõ novas plantaçoens de Mandioca
emais legumes
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Luiz daMotta Feo eTorres, Professo naOrdemdeChristo
Fidalgo Cavalleiro daCaza deSuaMagestade Fidelissima, Capitaõ da Infantaria naprimeira Plana da Corte, eCapitaõ Mor Governador daCa
pitania doCearaGrande edasArmas eFortalezadamesmaCapitania
etcetera. Porquanto metemsido prezente, ehe evidentemente certa a
fatal ruina, aquese achaõ reduzidas ex vi1 do rigoroso, edesuzado
Inverno todas as plantas especialmente as das Mandioca sendo esta
daprimeira necessidade, edasuafaltaas consequencias lastimosas
deque ainda hafrescasmemorias nestaCapitania nosobitos quese
tem experimentado, eaindaexperimentado desdeoanno de 1792, se
bem, que asuacauza fosse diversa, ehedaminha obrigaçaõ como Chefe
destaCapitania encarregadopor SuaMagestade depromover tudo oque for a
beneficio dos povos della; occorrer nestaoccaziaõ, como emoutras
tenho feito comasprovidencias, quejulgo mais consentaneas para
atalhar odanodafome, quesen horrorsenaõ pode imaginar. Orde
noportanto atodos os moradores destaCapitania, digo, desta Villa, eda
doAquiraz, comprehendendo as Villas eAldeas dos Indios noseodistrito
emoravadas2, que logo queaprovidencia puzer termo aoflagello das ex
traordinarias chuvas, seempreguemdiligentemente emfazernovas
plantaçoens demaniva, emais legumes segundoasforças de cada
hũ, naquelles terrenos queparecerem mais proprios para asuaprodu
çaõ: eaindaqueeuconfio dopatriotismodecadahum domesmos
moradores, quesemoutro estimuloqueodolouvor; dequeficaõ
porhum taminteressantetrabalho acredores, seempenharaõ no
cumprimentodestaminha ordem. Ordeno e recomendo muito aos Capi
taens Mores daOrdenançadas referidas Villas quevigiam assiduamente
sobreeste importante objecto, distribuindo asordens quejulgarem
precizas aos seus subalternos, emedemparte doquenaexecucçaõ
dellas sedistinguirem; eomesmoordenoaos Directores peloqueto
ca aos seus dirigidos. Eparaque chegue anoticiadetodossepublicara
este asom decaixas, eseaffixará nos lugares publicos. Dado
nestaVilla daFortaleza deNossa Senhora da Assumpçaõ em 15deMayo
de1797. EeuJozedeFariaque sirvodeSecretario naSecretaria
destaCapitania, aescrevi// LuizdaMottaFeo eTorres etcetera3
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 74r.
1
ex vi, expressão latina que significa por força, em virtude, por causa.
emoravadas por e moradas.
3
Não consta assinatura no final do documento.
2
383
BANDO 80
Data crônica: 6 jun. 1798
fl. 74v
Registodo Bando que prohibe negociar
com os Indios sem intervençaõ dos Directores
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Luiz daMotta Feo eTorres, professo naordemdeChristo Fi
dalgoCavalleirodaCaza deSuaMagestade Fidelissima, Capitaõ deIn
fantaria naprimeira Plana daCorte, eCapitaõ MorGovernador
daCapitania doCearaGrande edasArmas eFortalezadamesmaCapitania etcetera. Porquanto tem chegado aminhaprezença
que apezardas reiteradas providencias queos meus Antecessores
tem dado e eu tenho repetido em consequencia dassaudaveis Leys,
e ordensdaSua Magestade especialmente doRealDirectorio paraevitar
as fraudes quemuitas pessoas deconssiencia menos ajustada cada
dia cometem nas negociaçoens queclandestinamentefazem
comos Indios, continuaõ ainda assim emlhes introduzirem be
bidas esperituozas, eoutros gêneros aindaquenaõ prohibidos, como
fazendas secas, carnes frescas, esalgadas; vendendolhas porpreços
exorbitantes, epormedidas epezos falsos pordiminutos, ecompran
dolhes os seusgeneros oucomutandolhes, poroutras medidas, epe
zos tambemfalsos poravultados, semquenenhũs delles sejaõ afferi
dos, uzandofinalmente detodas as traças queamalicia pode
inventar emprejuizodos Indios. Portanto eporserdaminha obrigaçaõ
obviar huma tamescandalozaespeciederoubo. Ordenoque toda
apessoaquedapublicaçaõ deste deste emdiante, negociar comIndios sem
intervençaõ doseurespectivoDirector, ousejaparalhescomprar
osseusgeneros ouparalhesvenderoutros mesmonaõ prohibidos, ou
para outra qualquercomutaçaõ, lhesejaõ huns, eoutros tomados
porperdidos, eapplicada ametade paraoDenunciante, eaoutra
metadeparareedificaçaõ daVilla aquepertencerem, alemdapenade
prizaõ quereservo aomeu arbitrio. Eparaquechegue ánoticia
detodos mandei passaraprezente pormim assignado esellado com
osignete deminhas Armas queseregis, digo quedepois deregistado
nestasecretaria, serápublicado asomdecaixas nas Villas, eLugares
deIndios destaCapitania, eaffixada nos Lugares costumados. Dado
nestaVilla daFortaleza deNossa Senhora daAssumpçaõ em6 deJunhode1798
Eeu Joze deFaria que sirvodeSecretario naSecretariadestaCapi1
tania o escrevi
LuizdaMotaFeoeTorres – Estava oSello – 2
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 74r.
1
2
Espaço também deixado no documento original.
Não consta assinatura no final do documento.
384
BANDO 81
Data crônica: 28 jan. 1804
fl. 75r
[rubrica]
Registo do Bando que o Illustríssimo eExcelentíssimo Senhor
Joaõ Carlos Augusto de Oeynhausen Go=
vernador desta Capitania mandou deitar
sobre os objetos declarados nelle ٪
5
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Porquanto para obstar á excessiva devassidaõ, que tenho observado nesta Capitanîa, epôr termo á ilimitada liberdade, comque certa classe de
gentes proffesando hum escandalozo despreso para as sagradas, erespeitaueis Leys deSua Alteza Real oPrincipe Nosso Soberano, adaptaõ
hûa vida errante, evagabunda, tornando-se pello ocio aque se entragaõ
naõ só inuteis, mas até ruinozos á Sociedade pella desorganizaçaõ, emáo
exemplo, que nella introduzem: Me tem parecido justo, enecessario
para segundar as paternaes, e inimitaveis vistas do mesmo Senhor, to
das tendentes a conservar o sosego, eaproduzir amaior prosperidade deste
Paiz, dar providencias terminantes, eque promettaõ hum taõ salutifero
resultado; e como com effeito até as mais remotas Villas desta Capita=
nía, tenho dirigido as referidas ordens, encarregando dasua observancia
os respectivos Capitães Móres, Juizes Ordinarios, eCoroneis deMilicias
dos seos Districtos, que assim cumpra, econste atodos os habitantes
desta Villa, eseo termo, que para ofuturo atrahidos por negocios, ou
por outras rasoẽs, quiserem sahir desta para as Capitanias visinhas,
ou desta Villa para outras da mesma Capitanîa, Mandei publicar,
e affixar este para que chegue ao conhecimento detodos, eparaque
naõ sepodendo allegar ignorancia, se naõ illuda oseo effeito.
Como hejusto, que nesta Villa, que he aCapital desta Capita=
fl.75v
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tanîa se observem as Reaes Ordens com tanta exactidaõ, que venha
ella aser omodelo das outras Villas, tanto pello seo regimen particu=
lar, como pella policia, eboa ordem, que nella devem reinar, ecomo
demais a exactidaõ, evigilancia, que reconheço nas pessoas, que nellas se
achaõ empregadas mepromettem ainfallivel observancia detudo
que aesse respeito determinar: Recomendo muito positivamente
ao Capitaõ, que commanda aguarniçaõ desta Villa, assim como
ao Juiz Ordinario della, que cada hum pellaparte, quelhe tóca
façaõ observar a mais bem entendida policia, concorrendo cada
hum com a authoridade, deque he depositário, auxiliandose mu=
tuamente no exacto cumprimento doquese segue.Toda aquella
pessoa, que quinse dias contados da data desta em diante chegando
a esta Villa, quer venha doutra Villa desta Capitania, quer venha
doutra Capitania naõ appresentar o competente pasaporte, ou guia
assignada pello seo Juis Ordinario, esefor dePovoaçaõ onde naõ
haja juis pello commandante della, será prezo na Cadeia desta
Villa, onde será conservado como vadío, até selhe dar destino, eem=
pregado entre tanto na limpeza desta Villa, ou em outra qualquer fa=
xina; mas fazendo-se suspeito por trazer armas prohibidas, será pre=
385
45
zo, e empregado nas obras das fortificações deMocoripe, até que há=
ja occasiaõ de omandar sahir da Capitania. Para que isto as=
sim se observe, faço publico, que toda, equalquer pessoa que da da=
ta desta em diante entrar nesta Villa deverá hir appresentar-se
a casa do Capitaõ Commandante della Jozé Henriques Pereira
declarar oseo nome, manifestar oseo pasaporte; dizer, que officio
fl. 76r
[rubrica]
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tem, aque negocio vem; quanto tempo se hade demorar na
Villa, e aonde sevai arranchar. Como estas mesmas ordens
existem nas outras Villas desta Capitania, e as pessoas, que sahindo des=
ta naõ seprovêrem depasaporte serão infallivelmente prezos, assim
que chegando a outras Villas desta Capitanîa digo1 digo naõ se
provêrem des os naõ appresentarem: Declaro, que toda apessoa que quizer
passar desta Villa para outra naõ poderá fazer sem pedir aoJuiz Ordinario
della hum Passaporte noqual bastará, que o dito Juiz declare onome do
viajante; oseo officio; olugar aque pertence; efinalmente, sehe reconhecido
por bem morigerado; para cujo effeito, naõ sendo o Impetrante conhecido
pessoalmente pello dito Juiz, exigirá delle duas testemunhas para as=
sim, opoder attestar. Esta guia simples bastará para aquelles, que naõ pertendem sahir daCapitanía, porque neste segundo caso, deverá opertendente
appresentar me seo Alvará delegitimação, para eu lhe conferir adita
licença: Fica entendido, que destas formalidades, ficaõ exceptuadas a
quellas Pessoas conhecidas pellos seos cargos, póstos e authoridades;
o que alem disso pellos seos costumes se naõ fosem suspeitos. [Espero,
que ofiel, e exacto cumprimento detudo quanto fica publicado neste
Edital, Me deixará na certeza] Apezar, digo, deque espero da
obediencia, emansidaõ, que tenho observado neste Pôvo, que assim
o cumpriraõ; como póde haver caso emque esta seja trans=
gredida: Ordeno: que toda aquella pessoa, que receber em
sua casa hum viajante, quese naõ tenha legitimado, e
appresentado em casa dosobredito commandante, sendo con=
fl. 76v
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85
vencido de oter feito por desobediencia, seja castigado com a
mesma pena destinada aos sobreditos vadios, e com a mesma, que fica
comminada aos que trazem armas prohibidas, se apessoa, que tive=
rem acoitado as trouxer com effeito. Espero que o fiel, e exacto cumpri=
mento de tudo quanto fica publicado neste Edital me deixará na
certeza do desvello com que todos procuraõ propagar, emanter a
boa ordem, eaprecisa harmonia, emeporá antes nas circusntanci=
as de mostrar a minha satisfação, pella obediencia, que seproffe=
sa atodas as ordens, que tem por objecto estes importantes arti=
gos, doque de empregar origor para as fazer executar. E para
que chegue á noticia detodos mandei passar opresente por Mim
assignado, eSellado com oSello deMinhas Armas, que se
registará naSecretaría deste governo, eserá publicado aosom
decaixas nesta Villa e affixado no lugar mais publico della Dado
nesta Villa da Fortaleza 28 deJaneiro de 1804.2
1
Suprimido, conforme o original.
386
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
27, Livro 86, fl. 75r-76v.
2
Não consta assinatura no final do documento.
387
BANDO 82
Data crônica: 26 out. 1808
fl. 56v
Registo dehum Bando
sobre operdaõ que Sua Alteza Real
foi servido conceder aos
Desertores
5
10
15
Luis Barba Alardo de Menezes etcetera. Faço
saber atodos os Corpos Militares e habitantes desta Capitania que oPrincipe Re
gente Nosso Senhor pela sua innata piedade foi servido perdoar atodos os dezertores doSeo Exercito neste basto continente
damaneira, e forma que secontem noseo
Real Decreto do teor seguinte= Decreto=
Querendo dar às Minhas Tropas dos Dominios do Brazil novas provas da Minha Real
Clemencia naocasiaõ em que venho rezedir nesta parte interesante dos Meos
fl. 57r
[rubrica]
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40
Estados: Hei por bem perdoar atodos os individoos dellas, que tiverem tido ainfilicidade
dedezertaressi dos seus corpos, e de se apartar
das suas bandeiras com tanto porem que
aestes serecolhaõ dentro doprazo deseis
mezes acontar dodia da publicaçaõ deste
em cada Capitania. O Comando Supremo
Militar otinha assim entendido, e omandepublicar, e afixar nas diferentes Capitanias para que chegue anoticia detodos.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 deMaio de
1808= Com rubrica do Principe Regente Nosso Senhor= Joaõ
Valentim de Faria Souza Lobato= noim
pedimento doSecretario, Manoel Freire
Mariz, Official Maior=, e para que conste atodos em geral nesta Capitania a
quele Regio indulto: Mando que este
Bando sepublique aoSom de caixas ese
afixe e registe, segundo o costume. Dado
epassado nesta Villa da Fortaleza do Ceará Grande sob Meo signal, e sello de
Minhas Armas aos 26 de Outubro de
1808 Francisco Luis de Maris Sarmento
Secretario do Governo ofis escrever= Luis
Barba Alardo de Menezes= Estava
oSello=
388
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
12, Livro 40, fl. 56v-57r.
389
BANDO 83
Data crônica: 26 out. 1808
fl. 59r
[rubrica]
Registo doBando com oDe
creto sobre adeclaraçaõ
da Guerra contra o
fl. 59v
o Imperador da França
5
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20
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Luis Barba Alardo de Menezes etcetera. Faço sa
ber atodos oshabitantes daCapitania do Ceará
Grande, que o Principe Regente Nosso Senhor
por seo Real Decreto de 10 de Junho do prezente
anno. Foi servido em virtude dadeclaração da
guerra que lhe fez o Imperador dos Francezes
contra aSua Croa1 declarar semelhantemente
aGuerra aoreferido Imperador, e aos seos Vasallos
como sefes publico pello Edital do teor seguin
te= Edital= Ao Conselho Supremo Militar baixou oDecreto do theor seguinte= Havendo o Imperador dos Francezes invadido os meos Estados de Portugal de hua maneira a
mais aleivoza, econtra os tratados subsistente entre as duas Croas principiando a
sim sem amenor provocaçaõ as suas hostilidades, edeclaracçaõ deGuerra contra a
Minha Croa; comvem ádignidade della, e a
ordem que ocupa entre asPotencias, declarar semelhantemente Guerra aoreferido
Imperador, eaos seos Vassallos, eseos tanto
Ordeno, que por Mar epor Terra, selhes
facaõ todas as possiveis hostilidades, au
thorizando o Corsso, Armamento aque
os Meos Vassallos queiraõ propor-se con
fl. 60r
[rubrica]
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35
contra a Naçaõ Franceza; declarando que
todas asArmadias, prezas qualquer que se
ja asua qualidade, seraõ competentemente
dos Aprezadores, sem declaraçaõ algua em
beneficio da Minha Real Fazenda. O con
celho Supremo Militar tenha assim
entendido, eofaça publicar remetendo este
por copia as Estaçoens competenes, ea
fixando-o por Editaes. Palacio doRio de
Janeiro cinco deJunho de 1808. Com a
1
Conforme o original, Croa por Coroa.
390
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55
rubrica doPrincipe Regente Nosso Senhor.
Registado= Epara que chegue anoticia
detodos semandou afixar este Edital Rio
deJaneiro 15 deJunho de 1808= Pedro
Vieira da Silva Telles= E por que he do
meo dever noticiar atodas as pessoas que
me estaõ subordinadas nestaCapitania,
ajustiça ehorror, dehua Guerra naõ
motivada, eque seressente damais escan
deloza violaçaõ do Direito publico, e da gentes
Mando que sepublique estebando aosom de
caixas, ese afixe nos Lugares de custume
Dado, e passado nesta Villa da Fortaleza
doCeará Grande, sob Meo signal eSello
de Minhas Armas aos 26 deOutubro
de 1808. Francisco Luis de Maris Sarmento
Secretario do Governo ofis escrever=
Luis Barba Alardo deMenezes= Estafl. 60v
Estava o Sello
2
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
12, Livro 40, fl. 59r-60v.
2
Não consta assinatura no final do documento.
391
BANDO 84
Data crônica: 7 dez. 1808
fl. 65r
[rubrica]
Registo do Bando publicado nesta
Capitania sobre a venda da Polvra1 por
conta da Real Fazenda, como abaixo se de=
clara etcetera.
5
10
15
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Luis Barba Alardo de Menezes etcetera. Faço saber atodos os ha=
bitantes desta Capitania que por Avizo de 26 de Julho do corrente anno do
Illustrissimo, e Excelentissimo Senhor Dom Rodrigo de Souza Coitinho Ministro, e
Secretario de
Estado dos Negocios Estrangeiros, e da guerra, e foi determinado, que Sua
Alteza Real o Principe Regente Nosso Senhor havia resolvido, que aFabricaçaõ da Polvra, e
avenda, e compra deste gênero fosse somente rezervada á sua Real
Fazenda, de maneira, que ninguem possa tomar parte neste Comercio,
naõ so por ser objecto de Renda Real, mas taõbem por que a saúde
publica, ehumaboa policia exigem que este genero seja tratado
só por maõs seguras, e responçaveis; e que toda a Polvra, que hou=
ver nesta Capitania em maõs particulares, se entregue logo para a
Real Fazenda por hum preço racional, ejusto, afim de estabele=
cer depois por conta damesma a sua venda com ocompetente [livro] cu=
ja determinaçaõ Regia para chegar ánoticia detodos, e senaõ a=
legar em tempo algum ignorancia: Mando que por este Bando
se publique, registe, e affixe nos lugares de custume, emais
publicos desta Capitania. Dado, epassado na Villa da Fortaleza do Ce=
ará Grande, sob meu signal, esello de Minhas Armas
aos 7 de dezembro2 de 1808:/: Francisco Luis de Maris Sarmento
Secretario do Governo o escrevi= Luis Barba Alardo de Menezes=
Estava o Sello.3
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
12, Livro 40, fl. 65r.
1
Conforme o original, Polvra por Pólvora.
No original consta 10brº.
3
Não consta assinatura no final do documento.
2
392
BANDO 85
Data crônica: 16 mar. 1809
fl. 76r
[rubrica]
Registo dehum Bando com
acopia dehum Decreto
sobre operdaõ dos De
zertores
5
10
15
Luis Barba Alardo de Menezes etcetera. Faço sa
ber atodos os habitantes desta que Sua
Alteza Real o Principe Principe Regente NossoSenhor foi servido
prorrogar por mais seis mezes a aninis
tia conceida aos Dezertores pelo seobe
nificentissimo Decreto de 13 deMaio do
anno proximo passado, detreminado
omesmo Senhor que naõ se deve com ciderar intervalo entre aprimeira, esegunda graça; eque este segundo indulto so
mente comprehende os Reos de primeira, esegunda dezercaõ simples, como se
declara noDecreto dotheor seguinte
Decreto= Considerando que navas
fl. 76v
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vastidaõ de seos Dominios do Brazil tem
sido curto oprazo que concedi pelo Meo
Decreto de 13 deMaio docorrente anno
para oindulto dos Dezertores; e querendo
praticar com esta parte dos Meos Vasallos
que indescrepta, eimpensadamente se
separaraõ das suas bandeiras, mais hũ
acto deMinha Real Beneficencia de
que espero sefaçaõ dignos: Sou Servido
prorrogar por mais seis mezes amnistia
concedida; com declaraçaõ, deque esta
nova graça comprehenderâ somente
aos que forem reos deprimeira ou se
gunda dezerçaõ simples. OConcelho
Supremo Militar otenha assim
entendido, efaça nesta comformidade
expedir as ordens necessarias Palacio
do Rio de Janeiro em 13 deNovembro
de 1808 com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor
Epara que este nosso indulto seja a
todos constante mando que este Bando
sepublique aosom decaixas, e sereziste
eofixe emtodos os lugares mais pu
blicos destaCapitania. Dado epassa
do nesta Villa da Fortaleza do
393
fl. 77r
[rubrica]
45
Ceará Grande sob Meo signal esello de Mi
nhas Armas aos 16 de Março de 1809. Fran
cisco Luis de Maris Sarmento Secretario do
Governo ofis escrever Luis Barba Alardo
deMenezes= estava oSello=1
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
12, Livro 40, fl. 76r-77r.
1
Não consta assinatura no final do documento.
394
BANDO 86
Data crônica: 26 jul. 1809
fl. 90r
[rubrica]
Registo de hum Bando com aco
pia doDecreto sobre as justifi
caçoens doServiços dos Militares
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Luis Barba Alardo de Menezes etcetera. Faço
saber atodos os habitantes destaCapitania
que por Carta deOfficio do Illustrissimo e Excelentissimo
Conde de Aguiar de 25 de Abril do corrente
anno proximamente recebida foi Sua Alteza Real
o Principe Regente Nosso Senhor Servido re
meter-me oDecreto de 23 de Março passado
sobre as Justificaçoens deServiços oqualhe
dotheor seguinte= Decreto= Sendo-me pre
zentes em consulta daMeza doDesembargo
doPasso dedesaseis deFevereiro passado, e do
Concelho dafazenda detrinta, ehum de Janeiro
docorrente anno, as duvidas que ocorreraõ
sobre aqual dos dois Tribunaes pertencia
aremessa das justificaçoens deServiços no
caso desecontinuarem amandar fazer
perante osGovernadores, e Ouvidores da1 diversas Capitanias desteEstado em attençaõ
fl. 90v
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attençaõ aos incommodos que sofreriaõ os
habitantes das que ficaõ em maior distan
cia, em as virem fazer aesta Corte: Consi
derando que no Paragrafo primeiro doTitulo setimo do Alvara devinte, eoito de Junho
demil oito centos, e oito se acha por Mim De
treminado, que ospapeis desta Natureza
pertencentes ao Estado doBrazil ou aos Meos
Dominios Ultramarinos pertençaõ ao Concelho
daMinha RealFazenda, repartindo-se
por igual, e rigoroza distribuiçaõ entre
todos os Ministros delle Emerecendo a
Minha Real contemplaçaõ oevitar os
embaraços, em com modos desefazerem nesta corte as justificaçoens de Serviços
dealguas dasCapitanias deste Estado, que
pela sua distancia e falta decomunicacaõ seachaõ mui remotos daCorte Hei
por bem que a legislaçaõ dosobredito Para
grafo primeiro doTitulo setimo doAl1
Conforme o original, sem concordância de número.
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varâ devinte, eoito de Junho demil oito
centos, e oito seobserve com as seguintes
declaraçoens, Primeiro que as Justificacoens
deServiços dasCapitanias desde aParaiba
inclusive para o Norte com as anteriores
até ade Mato Grosso incluse, se continuem
afazer como ate agora perante os Governadores, e Capitaens Generaes, eOuvidores das
fl. 91r
[rubrica]
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75
Comarcas, seguindo as Minhas Reaes Ordens re
metendo-se para oConcelho de Minha Real
Fazenda, onde seconsultará a remuneraçaõ queos
taes serviços merecem. Segundo que as que pertencem aos Meos Dominios Ultamarinos con
tinuem aseguir esta mesma pratica, equetodas
asmais sefaçaõ perante odito Concelho li
mitando-se emjulgalos, eseguindo-se depois
oestilo observado no concelho daFazenda
deLisboa OConcelho da Fazenda o tenha assim
intendido, eofaçaõ executar com os despachos
necessarios Palacio do Rio deJaneiro em 23
deMarço de 1809 Com arubrica doPrincipe
Regente NossoSenhor= Registado= Na Impres
são Regia= Epara que chegue atodos a
noticia dosobredito Decreto mandei la
vrar opresenteBando pormim asignado
eSellado com osignete das Minhas Armas
que sepublicará, e afixará naformade
costume registrando-se naSecretaria do
Governo, eonde mais com vier. Dado nes
ta Villa daFortaleza doCeará Grande
em 26 deJulho de 1809= Francisco Luis de
Maris Sarmento Secretario doGoverno ofis
escrever Luis Barba Alardo de Menezes
Estava oSello2
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
12, Livro 40, fl. 90r-91r.
2
Não consta assinatura no final do documento.
396
BANDO 87
Data crônica: 29 jul. 1810
fl. 105v
Registo do Bando, que se
fl. 106r
[rubrica]
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sepublicou pela fausta no
ticia deseter deposado
aSerenissima Senhora Princeza com oSerenissimo Senhor
Infante Dom Pedro
Luis Barba Alardo de Menezes, Fidalgo
daCaza de Sua Alteza Real o Principe Regente Nosso
Senhor, que Deos Guarde, Cavalleiro da
Ordem de Christo Capitaõ da Cavalaria Governador da
Capitania Independente do Ceará Grande ePre
zidente daJunta daReal Fazenda da mesma
Capitania etcetera. Faço saber atodos os habitantes destaCapitania, que Sua Alteza Real oPrincipe Regente Nosso Senhor. Foi servido par
ticipar-me, por carta de 13 de Maio do corrente
anno, afaustissima noticia deseter Desposado, nomencionado, dia, aSerenissima
Senhora Princeza Dona Maria Tereza sua
muito amada, eprezada filha com oSerenissimo Senhor Infante Dom Pedro Carlos, seo muito amado ePrezadoSobrinho,
afim deque sefesteje com todas as devidas formalidades; enaõ cabendo nosempre grato animo dos Vassallos de Sua Alteza Real
dilatar por mais tempo aquellas demonstraçoens publicas dejubilo, que deSua tal
felicidade atodos rezulta, Ordeno, em
primeiro lugar, aos moradores desta
fl. 106v
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Capital que entre noutes sucessivas dos dias
5, 6 e 7 domes proximo futuro, haja Luminarias, e outros divertimentos publicos
permitidos em semelhantes ocazioens
detanto prazer, e saptsisfaçaõ. Epara que
chegue ánoticia detodos huã taõ importante nova mandei passar oprezente
por mim asignado, esellado com oSignete
das minhas Armas, que se registara na
Secretaria destedo1 governo desta Capitania
edepois deser publicado por Bando ao
1
Conforme o original, do sobrescrito a deste, que foi suprimido.
397
45
som deCaixas, seafixará nos lugares
doestilo. Dado nesta Vila da Fortaleza
doCeará Grande aos 29 de Julho de 1810
Luis Barba Alardo de Menezes= estava
oSello=2
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
12, Livro 40, fl. 105v-106v.
2
Não consta assinatura no final do documento.
398
BANDO 88
Data crônica: 25 jan. 1811
fl. 134v
5
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Registo de hum bando em que
sedetremina certos lugares
em que devem ser registradas
asboiadas que seretiraraõ por
cauza daseca. Este bando
devia ser Registado neste Livro a folha 94
verso etcetera.
Luis Barba Alardo de Menezes etcetera. Faço
saber atodos os Senhores defazenda, que por
motivo daseca, que noanno proximo passado seexperimentou, no certaõ fizeraõ
fl. 135r
[rubrica]
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40
dalli conduzir osseos gados, vacuns e cavallares para
serefrigerarem, nos distritos do Aquiras, eCascavel;
equerendo Eu sobre as retiradas, que nopresente
inverno necessariamente haõ defazer dos mesmos
gados, para os lugares donde vieraõ, dar hua eficas providencia afim deivitar os roubos, dis
persoens, eoutros incovenientes, que custumaõ
acontecer em semelhantes conduçoens: lhes
ordeno façaõ rezistar seos gados nas fazendas
por onde transitarem asaber: Os que sahirem
para Jagoaribe nos Corraes deSanta Anna
no Choró, enos do Pirangi debaixo, os que forem
para Quexeramobim pela Ribeira do Choro na
Fazenda do Martins, os que forem para o Acaracu
Canindé nas fazendas que lheficaõ no caminho
Eoutro ssim Ordeno ás cameras Capitaens Mores,
eComandantes dos respectivos Districtos dêm decomum
accordo todas as mais providencias que para
prefeito1 cumprimento do assima detreminado
julgarem necessarias, ecastiguem os trans
gressores com aspennas que mais justas lhes
parecerem. Epara que oreferido conste
esenaõ possa emtempo algum alegar
ignorancia: Mando, que2 sepublique, e
afixe estebando nos lugares mais publicos
dorespectivo distrito. Dado nesta Villa daForta
leza doCeará Grande sobre meo Signal
eSello de Minhas Armas aos 25 deJaneiro
de 1811 Francisco Luis deMaris Sarmento Secretario do
doGoverno ofes escrever= Luis Barba Alar
1
2
Conforme o original, prefeito por perfeito.
Suprimido, conforme consta no original.
399
fl. 135v
Alardo deMenezes= estava oSello.
3
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
12, Livro 40, fl. 134v-135v.
3
Não consta assinatura no final do documento.
400
BANDO 89
Data crônica: 23 set. 1811
fl. 161v
Registo do Bando que Sua Excelência mandou publicar, sobre o contrabando
das Cartas de Jogar
5
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20
Luis Barba Alardo de Meneses etcetera. Faço saber atodos os habitantes desta Capitania, que tendo
o Excelentissimo Conde de Redondo, Administrador do
Real Erario de Lisboa, representado a Sua Alteza
Real oPrincipe Regente Nosso Senhor a grande diminuiçaõ, que experimenta a Real Fazenda
noRendimento doContracto das Cartas de Jogar, pelafacilidade com que se concede a entrada
dellas por contrabando neste Estado do Brazil
pela venda que empunentemente fazem alguns
Individuos com manifesta transgressaõ das
Leys; concorrendo talvez muito para esta prevaricaçaõ afalta de cumprimento dos Privilegios concedidos aos Administradores; fazendose por isso indispensável suscitar-se a sua inteira observancias. He o mesmo Senhor Servido determinar-me por Officio do Excelentissimo Senhor Conde de Aguiar, que pônha toda avigilancia, e
cuidado para que nesta Capitania senaõ introduzaõ
fl. 162r
[rubrica]
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introduzaõ, fabriquem, ou vendaõ Cartas de Jogar que
naõ sejaõ das fabrica das naReal Fabrica de Lisboa,
e vendidas pelas pessoas authorizadas para esse fim, mandando que proceda immediatamente contra os transgressores
com o rigor das Penas impostas pelas Leys: E
Ordeno, outro sim, o Mesmo Senhor, que eu guarde,
e faço inviolavelmente Guardar aos sobreditos Administradores, todos, e quaesquer Privilegios que
selhes tenhaõ concedido sem quebra, ou deminuiçaõ alguma.
E para que chegue á noticia de todos a referidaDeterminaçaõ Régia, e naõ possa em tempo algum
allegar-se ignorancia. Mando que este Bando
sepublique ao som deCaixas, e se afixe depois no
lugar mais publico, sendo registado primeiro
na Secretaria desteGoverno. Dado, epassado nesta Villa da Fortaleza do Seará Grande, Sob Meu Signal, e Sello de Minhas Armas aos 23 de Setembro de 1811% Joze Rebello de Souza Pereira.
Secretario doGoverno o fiz escrever= Luiz Bar-
401
ba Alardo de Menezes= Estava oSello1
Fonte: Arquivo Público do Estado do Ceará, Fundo Governo da Capitania do Ceará, Caixa
12, Livro 40, fl. 161v-162r.
1
Não consta assinatura no final do documento.
402
BANDO 90
Data crônica: 18 out. 1832
Um bando do Governo do Ceará sobre a moeda “Xemxem”
José Mariano de Albuquerque Cavalcanti, Presidente
da Provincia do Ceará: Faço saber a todos os habitantes
d’esta provincia que, sendo necessario acautellar e pôr
termo ás desordens, que tem apparecido, e prevenir o
gravissimo damno, que pode resultar do giro da moeda
falsa de cobre que com o maior escandalo se tem introduzido n’esta provincia, ordena temporariamente até a decisão da Assembléa Geral Legislativa, que em todas as
repartições publicas e transações commerciaes corra livremente toda moeda de cobre carimbada, e a que tem as
armas do antigo reino-unido, assim como a de cunho
imperial, com tanto que não seja da que vulgarmente se
chama – Xemxem – e as moedas vasadas ou fundidas, e
as de quatro vintens, que não forem serrilhadas. No caso
de suscitar-se duvidas sobre qualquer moeda o pezo decidirá pela maneira seguinte: A moeda de 80 réis, tres oitavas; e a de 20 réis, uma e meia oitava. Do que para
chegar ao conhecimento de todos manda publicar o presente bando e afixal-o nos lugares mais publicos d’esta
cidade e villas da provincia. – Palacio do governo do
Ceará, 18 de Outubro de 1832.
NOTA – Esta medida foi approvada pelo governo geral e mandada executar a 18 de Dezembro.
Fonte: Um bando do Governo do Ceará sobre a moeda “Xemxem”. Collecção Studart.
Revista do Instituto do Ceará, ano XIV, 1900, p. 279.
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Cínthya da Silva Martins - Biblioteca da UFC