ANEXO I RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO Descrição Código 1007 Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP 1104 Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral –NIT/PIS/PASEP 1120 Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) NIT/PIS/PASEP 1147 Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) NIT/PIS/PASEP 1163 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP 1180 Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP 1201 GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social) 1406 Facultativo Mensal -NIT/PIS/PASEP 1457 Facultativo Trimestral -NIT/PIS/PASEP 1473 Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP 1490 Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP 1503 Segurado Especial Mensal -NIT/PIS/PASEP 1554 Segurado Especial Trimestral -NIT/PIS/PASEP 1600 Empregado Doméstico Mensal -NIT/PIS/PASEP 1651 1708 1759 2003 2011 2020 2100 2119 2127 2143 2208 2216 2240 2305 2321 2402 2429 2437 2445 2500 2550 2607 2615 2631 Empregado Doméstico Trimestral -NIT/PIS/PASEP – (que recebe até um salário mínimo) Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial – Lei nº 8212/91 – NIT/PIS/PASEP Simples – CNPJ Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural de Produtor Rural Pessoa Física Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo Empresas em Geral – CNPJ Empresas em Geral – CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) Cooperativa de trabalho – CNPJ – Contribuição descontada do cooperado – Lei 10.666/2003 Empresas em Geral – CNPJ – Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE Competências anteriores a 01/2007(Dec. 6.003/2006) Empresas em Geral – CEI Empresas em Geral – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) Empresas em Geral – CEI – Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006) Filantrópicas com Isenção – CNPJ Filantrópicas com Isenção – CEI Órgãos do Poder Público – CNPJ Órgãos do Poder Público – CEI Órgãos do Poder Público - CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física. Órgão do Poder Público – CNPJ – Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculo – CNPJ – Retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta de Espetáculos Desportivos – CNPJ – Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (Federação ou Confederação), em seu próprio nome Comercialização da Produção Rural – CNPJ Comercialização da Produção Rural – CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR) Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ 2640 2658 2682 2704 2712 2801 2810 2852 2879 2909 2917 2950 2976 3000 3107 3204 4006 4103 4200 4308 4316 4995 5037 5045 5053 5061 5070 5088 5096 5100 5118 5126 5134 6009 6106 6203 6300 6408 Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CNPJ – Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço). Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço). Comercialização da Produção Rural – CEI Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR) Reclamatória Trabalhista – CEI Reclamatória Trabalhista – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc). Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc). Reclamatória Trabalhista – CNPJ Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) ACAL – CNPJ ACAL – CEI GRC Contribuição de Empresa Normal – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Pagamento de Débito – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Pagamento de Débito – CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Pagamento de Débito Administrativo – Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Pagamento de Parcelamento Administrativo – Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol – CNPJ – (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) – Art 2º da Lei no. 8.641/1993 Depósito Recursal Extrajudicial - Número do Título de Cobrança – Pagamento exclusivo na Caixa Econômica (CBC=104) Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CNPJ - Uso exclusivo no SIAF Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN – das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI Custas Judiciais – Sucumbência – CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN – das Receitas Provenientes da CPMF Relativas aos Recolhimentos de Contribuições Previdenciárias - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional – STN – das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES/PAES – CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI Contribuição da Rede Hospitalar Repassada pelo Fundo Nacional de Saúde – CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI Multas Contratuais – CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela sobre Faturamento – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela Fixa – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI FIES – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuadas pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI CDP – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN Referente à Conversão de Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI Pagamento de Dívida Ativa Débito – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Conversão em receita de depósito judicial – casos anteriores à Lei n° 9.703/98 – CNPJ 6432 6440 6459 6467 Conversão em Receita Conversão em Receita Conversão em Receita Conversão em Receita NIT/PIS/PASEP 6505 COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS – Órgão do Poder Público - Referência COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS – Órgão do Poder Público – Referência Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Divida Ativa - CNPJ Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Divida Ativa – CPF Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Divida Ativa – CEI Reembolso de 1% do FNDE – Dívida Ativa – CNPJ Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV – CNPJ Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV – CPF Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV – CNPJ Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV – CPF COMPREV – Recolhimento Efetuado por RPPS – Órgão do Poder Público – CNPJ COMPREV – Recolhimento Efetuado por RPPS – Órgão do Poder Público – Estoque - CNPJ Financiamento Imobiliário – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Aluguéis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Condomínio a Título de Reembolso – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Parcelamento de Financiamento Imobiliário – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Parcelamento de Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Taxa de Ocupação - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Impostos e Taxas a Título de Reembolso – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Alienação de Bens Imóveis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Alienação de Bens Imóveis – CNPJ Alienação de Bens Imóveis – CPF Alienação de Bens Móveis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor ) Aluguéis de Bens de Uso Especial – CNPJ Aluguéis de Bens de Uso Especial – CPF Aluguéis de Bens Dominicais – CNPJ Aluguéis de Bens Dominicais – CPF Taxa de Ocupação de Bens Dominicais – CNPJ Taxa de Ocupação de Bens Dominicais – CPF Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial – CNPJ Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial – CPF Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais – CNPJ Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais – CPF Dividendos – Patrimônio – CNPJ Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CNPJ Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CPF Multas Contratuais – CNPJ Multas Contratuais – CPF Benefício – NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Devolução de Pagamento de Benefício Referente a Depósito Judicial Efetuado pelo INSS – NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Devolução de Benefícios não Pagos – CONVÊNIOS – CNPJ Devolução de Benefícios não Pagos – CONVÊNIOS – NB Devolução de Benefícios não Pagos – ACORDOS INTERNACIONAIS – CNPJ Devolução de Benefícios não Pagos – ACORDOS INTERNACIONAIS – NB 6513 6602 6610 6629 6670 6700 6718 6742 6750 7307 7315 8001 8109 8133 8141 8150 8168 8176 8206 8214 8222 8257 8303 8311 8346 8354 8362 8370 8400 8419 8443 8451 8605 8907 8915 8940 8958 9008 9016 9105 9113 9202 9210 de de de de Depósito Depósito Depósito Depósito Judicial Judicial Judicial Judicial – – – – Casos Casos Casos Casos Anteriores Anteriores Anteriores Anteriores à à à à Lei Lei Lei Lei n° 9.703/98 – CEI nº 9.703/98 – DEBCAD nº 9.703/98 – NB nº 9.703/98 – ANEXO II (Alterado pela Instruções Normativas RFB nº 785, de 19 de novembro de 2007, em vigor a partir de 02/01/2008 e nº 836, de 02 de abril de 2008, em vigor a partir de 02/04/2008) TABELA DE CÓDIGOS FPAS 1. NOTAS Nota 1: O recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será feito com base nas Tabelas 1 e 2, constantes deste Anexo, observadas as orientações contidas na nota 2. Nota 2: O recolhimento das contribuições referidas na nota 1, decorrentes das atividades relacionadas nos itens I a XV do subtítulo 2.2, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos itens (enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de enquadramento no FPAS atribuídas pelas Tabelas 1 e 2. Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas Tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens I a XV e, em caso positivo, seguir a respectiva orientação. Nota 3: Na versão on line deste Anexo, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/> os itens I a XV, referidos na nota 2, poderão ser acessados de por meio de links, disponíveis no subitem 2.2, denominado “Relação de Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos”. Nota 4: Os serviços de call center não têm enquadramento específico. As contribuições decorrentes dessa atividade são recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, exceto se constituírem pessoa jurídica distinta (CNPJ), hipótese em que se classificarão como empresa de prestação de serviços (FPAS 515). Nota 5: As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins de recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam instaladas. Nota 6: A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha industrial) deve recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507, independentemente do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto. Nota 7: Os serviços de engenharia consultiva prestados no segmento da Indústria da Construção integram o Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Os serviços de engenharia consultiva prestados nas demais áreas integram o Grupo 3 Agentes Autônomos do Comércio - da Confederação Nacional do Comércio, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o código FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física, observados os códigos de terceiros 0115 e 0099, respectivamente. Nota 8: Os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da Indústria Cinematográfica (Grupo 16 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Nota 9: O recolhimento da contribuição substitutiva na forma estabelecida pelo art. 22-A da Lei 8.212, de 1991, incluído pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, será feito exclusivamente pela pessoa jurídica classificada como agroindústria, assim considerada a que tenha produção própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na atividade industrial. Nota 10: Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está obrigado a descontar e a recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de segurados da Previdência Social, incidentes sobre sua remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário-decontribuição. Nota 11: As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop, e deixam de contribuir com o adicional previsto no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007. Para isso, devem-se providenciar as alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterando o código FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o 4099 (Previdência Social: 20%; salário-educação: 2,5%; INCRA: 0,2% e Sescoop: 2,5%). 2. ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS 2.1. CONCEITOS PARA ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES NO CÓDIGO FPAS Agroindústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. O que caracteriza a agroindústria é o fato de ela própria produzir, total ou parcialmente, a matéria-prima empregada no processo produtivo. Indústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS 507) o conjunto de atividades destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim. Configura indústria a empresa cuja atividade econômica do setor secundário que engloba as atividades de produção e transformação por oposição ao primário (atividade agrícola) e ao terciário (prestação de serviços). Indústria rudimentar. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria rudimentar (FPAS 531) o conjunto de atividades destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, nos quais o processo produtivo é de baixa complexidade. Incluem-se no conceito de indústria rudimentar atividades de extração de fibras e resinas, extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal, bem assim o beneficiamento e preparação da matéria-prima, tais como limpeza, descaroçamento, descascamento e outros tratamentos destinados a otimizar a utilidade do produto para consumo ou industrialização. Indústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970. A relação é exaustiva e se refere a indústrias rudimentares, as quais, por força do dispositivo, contribuem para o Incra e não para o Sesi e Senai. Tratando-se de pessoa jurídica classificada como indústria e que empregue no processo produtivo matéria-prima ou produto oriundo da indústria rudimentar a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970, serão devidas contribuições de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Tratando-se de agroindústria, haverá duas bases de incidência, as quais devem ser declaradas de forma discriminada na GFIP: a) valor bruto da comercialização da produção total do empreendimento, a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social e ao Senar (FPAS 744 atribuído pelo sistema), em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; e b) remuneração total de segurados (folha do pessoal rural e da indústria), a fim de recolher as contribuições devidas ao salário-educação e ao INCRA (FPAS 825, código de terceiros 0003). 2.2. RELAÇÃO DE ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS I - INDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970. O dispositivo relaciona indústrias rudimentares destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, para os quais se emprega processo produtivo de baixa complexidade. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, incidentes sobre a remuneração total de segurados. Código FPAS de enquadramento: 531. Alíquotas: 20% para a Previdência; 1, 2 ou 3% para RAT; 2,5% para o FNDE (salário-educação) e 2,7% para o INCRA, conforme disposto no § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970 (quadro 1). Não se enquadram no FPAS 531 usinas, destilarias, indústrias de produtos especiais à base de leite, indústrias de chás sob qualquer modalidade, indústria de vinho e suco de uva, indústria de artefatos de madeira ou móveis, indústria de café e outras que empreguem técnicas com algum grau de sofisticação, ou mão-de-obra especializada ou que dependam de estrutura industrial complexa a configurar a etapa posterior à industrialização rudimentar, classificando-se, portanto, como indústria (FPAS 507). Quadro 1 - indústrias rudimentares - art. 2º DL nº 1.146/70 - contribuição sobre a folha FPAS 531 Indústria de cana-de-açúcar. Indústria de laticínio. Alíquotas - contribuição sobre a Indústria de beneficiamento de chá e mate. remuneração de segurados: Indústria da uva. Previdência Social: 20% RAT:................. variável Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão. Indústria de beneficiamento de café e de cereais. Código terceiros:... 0003 Indústria de extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal. Salário-educação:. 2,5% Indústria de extração de resina. INCRA:.................. 2,7% Total Terceiros: .....5,2% Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada. II - AGROINDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970. Entende-se por agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, sendo estas incidentes sobre a remuneração total de segurados e aquelas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. FPAS de enquadramento: 825. Alíquotas: a) contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5%, RAT 0,1%, SENAR 0,25%; e b) contribuições sobre a remuneração de trabalhadores: salário-educação 2,5%, INCRA 2,7%. As contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, instituídas pela Lei nº 10.256, de 2001, não substituem as devidas a terceiros, que continuam a incidir sobre a folha de salários. A agroindústria declarará em uma mesma GFIP (FPAS 825) os seguintes fatos geradores: a) receita bruta oriunda da comercialização da produção, para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR, cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; e b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados, para recolhimento das contribuições devidas ao FNDE e ao INCRA, bem como a contribuição dos trabalhadores, a qual a empresa está obrigada a descontar e a recolher (quadros 2 e 3). Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empreguem no processo produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970 dependa de estrutura industrial mais complexa e de mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto, no FPAS 833. Quadro 2 - agroindústrias - art. 2º DL 1.146/70 - contribuição sobre a folha FPAS 825 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Agroindústria cuja atividade esteja relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001. Previdência Social:... 0% Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70. RAT:......................... 0% Código terceiros:....0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 2,7% Total Terceiros:......5,2% Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros. A prestação de serviços a terceiros pela agroindústria está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei 8.212/91 (sobre a remuneração de segurados). Quadro 3 - agroindústrias - art. 2º DL 1.146/70 - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção FPAS 744 Alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural Pessoa jurídica, inclusive agroindústria. Previdência Social:.2,5% RAT:...................... 0,1% SENAR:................0,25% IN MPS/SRP Nº. 03/2005 art. 248 parágrafo único. Obs.: FPAS atribuído pelo sistema. Produtor rural pessoa física e jurídica - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro / 2001. Observações: 1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa; 2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei 8.212/91. 3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei 8.212/91 (sobre a remuneração de segurados). 4. Além das contribuições sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744), agroindústrias enquadradas no FPAS 825 recolhem, sobre a folha de salários, contribuições devidas a terceiros (FNDE e INCRA), conforme artigo 252 inciso IV da IN MPS/SRP 03/2005. III - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL QUE DESENVOLVA ATIVIDADE RELACIONADA NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146/70. A cooperativa é obrigada a prestar as seguintes informações: a) GFIP 1: remuneração dos empregados regulares, para fins de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e a terceiros, de acordo com o FPAS 795 e código de terceiros 4099 (Previdência Social 20%; RAT variável; FNDE 2,5%; INCRA 2,7%; SESCOOP 2,5%; b) GFIP 2: relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados, a fim de recolher as contribuições deles descontadas e as incidentes sobre sua remuneração, devidas a terceiros, de acordo com o FPAS 604, código de terceiros 0003 (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%). As destinadas à Previdência e ao RAT, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, são substituídas pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, a cargo dos cooperados (quadros 4 e 5). Quadro 4 - cooperativas de produção rural - contribuição sobre a folha FPAS 795 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:. 20% RAT:.................. variável Código terceiros:... 4099 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 2,7% SESCOOP:........... 2,5% Total Terceiros: .....7,7% GFIP 1 Sociedade cooperativa que desenvolva atividade relacionada no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70 - contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados (empregados regulares da cooperativa) - setores rural e industrial. Quadro 5 - cooperativas de produção rural FPAS 604 Alíquotas contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:....0% RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% Total terceiros:...... 2,7% Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados (refere-se às contribuições descontadas desses trabalhadores e às devidas a terceiros, FNDE e INCRA, as quais não são substituídas. Ver nota 2 abaixo). Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação a consórcio simplificado de produtores rurais, para os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001; Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. Nota 1: a cooperativa é obrigada a descontar e recolher as contribuições devidas pelos cooperados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição. Nota 2: as contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91 (Previdência Social e RAT), incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, são substituídas pelas incidentes sobre a comercialização da produção, a cargo dos cooperados. GFIP 2 IV - AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, INCLUSIVE SOB A FORMA DE COOPERATIVA, E COOPERATIVAS DE CRÉDITO. A empresa está obrigada a prestar informações, em GFIP distintas, relativas às atividades de criação (FPAS 787), abate (FPAS 531) e industrialização (FPAS 507). Os quadros 6, 7 e 8 a seguir mostram quais códigos FPAS e de terceiros devem ser informados em cada GFIP. Quadro 6 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural (criação) Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70. FPAS 787 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Setor rural das agroindústrias suinocultura e avicultura. de piscicultura, carcinicultura, Previdência Social:. 20% Cooperativas de crédito de quaisquer modalidades. RAT:.................. variável Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAR. Código terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa) Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SENAR/SESCOOP :.. 2,5% Total Terceiros: .... 5,2% Quadro 7 - remuneração da mão-de-obra empregada no abate FPAS 531 Alíquotas- contribuição sobre remuneração de segurados: Previdência Social:. 20% RAT:.................. variável Código terceiros:... 0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 2,7% Total Terceiros: .....5,2% a Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada. Quadro 8 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial FPAS 507 Setor industrial da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70. Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Previdência Social:. 20% Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAI e SESI. RAT:................. variável Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa) Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SENAI:...................1,0% SESI:......................1,5% SEBRAE:..............0,60% Total Terceiros: .... 5,8% V - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001. A empresa deverá declarar os seguintes fatos geradores: GFIP 1 - código FPAS 604: a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - código FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). Sobre a remuneração dos trabalhadores, em ambas as atividades, são devidas, ainda, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pela empresa (quadros 9 e 10). Quadro 9 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - com substituição FPAS 604 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:....0% RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0003 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% Total terceiros:...... 2,7% Decreto 6.003/2006, art. 1º § 1º; Lei 2.613/55, art. 2º inciso II. GFIP 1 Contribuições sobre a remuneração de segurados: Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei 8.212/91; Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001; Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. Aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei 8.212/91 para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR. Contribuições sobre a comercialização da produção - informar receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%. Quadro 10 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - com substituição FPAS 833 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:....0% RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa) Contribuições sobre a remuneração de segurados: Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa. Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91. Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70. Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SENAI: ................. 1,0% SESI: .................... 1,5% SEBRAE:............... 0,6% Total Terceiros: .... 5,8% GFIP 2 VI - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001. NÃO Haverá incidência de contribuições para a seguridade social e terceiros sobre o valor total da remuneração de segurados, que deverá ser declarada separadamente: a) GFIP 1: FPAS 787: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salárioeducação 2,5%, INCRA 0,2% e SENAR 2,5%; b) GFIP 2: FPAS 507: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salárioeducação 2,5%, INCRA 0,2%, SENAI 1,0%, SESI 1,5% e SEBRAE 0,6%. A empresa é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 11 e 12). Quadro 11 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - sem substituição FPAS 787 Sindicato, Federação e Confederação patronal rural. Atividade cooperativista rural. Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Dec-Lei nº 1.146/70. Previdência Social:. 20% Setor rural das agroindústrias suinocultura e avicultura. RAT:.................. variável Código terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa) Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SENAR: .................2,5% Total Terceiros: .... 5,2% Obs. a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAR. de piscicultura, carcinicultura, Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91. Prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica, a partir da competência 08/1994. Produtor rural PJ e agroindústria, exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não como atividade autônoma, a partir da competência novembro / 2001. Setor rural da atividade desenvolvida pelo produtor PJ excluído da substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços). Quadro 12 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - sem substituição Contribuições sobre a remuneração de segurados: FPAS 507 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22-A da Lei 8.212/91. Previdência Social:. 20% Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAI/SESI. Código de terceiros 0079 (ou 4163 se cooperativa). RAT:................. variável Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SENAI:...................1,0% SESI:......................1,5% SEBRAE:..............0,60% Total Terceiros: .... 5,8% VII - OUTRAS AGROINDÚSTRIAS Agroindústria que desenvolva atividade não relacionada nos itens II, IV, V e VI terá como FPAS de enquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial). A empresa está obrigada às seguintes declarações: GFIP 1 - FPAS 604: a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). São devidas, ainda, em ambas as atividades, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pelo empregador (quadros 13 e 14). Quadro 13 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica Alíquotas - contribuição autônoma comercial, de serviços ou industrial. sobre a remuneração de SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do segurados (terceiros): Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, Previdência Social:...0% carcinicultura, suinocultura e avicultura. RAT:......................... 0% SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei 8.212/91. Código terceiros:... 0003 FPAS 604 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% Total terceiros:...... 2,7% GFIP 1 SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, exclusivamente em relação aos empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados (consórcio simplificado de produtores rurais), a partir da competência novembro / 2001. TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. Contribuições sobre a comercialização da produção - informar receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%. IN MPS/SRP 03/2005 art. 250 § 5º. Quadro 14 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra do setor industrial FPAS 833 Contribuições sobre a remuneração de segurados: Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa. Previdência Social:....0% Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91. RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0079 ou 4163 se cooperativa. Salário-educação:. 2,5% Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70. INCRA:.................. 0,2% SENAI: ................. 1,0% SESI: .................... 1,5% SEBRAE:............... 0,6% Total Terceiros: .... 5,8% GFIP 2 VIII - ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ISENÇÃO Entidades em gozo regular de isenção, concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, enquadram-se no código FPAS 639, independentemente da atividade desenvolvida. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de terceiros a cargo da empresa. Subsiste, porém, a obrigação de descontar e recolher as contribuições dos empregados e demais segurados que lhe prestem serviços, incidentes sobre seu salário-de-contribuição, e outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento (quadro 15). Quadro 15 - entidades beneficentes de assistência social (com isenção) FPAS 639 Previdência Social: 0,0% RAT:.......................0,0% Código terceiros:... 0000 Entidades beneficentes de assistência social, com concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991. isenção Nota: a entidade é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos segurados empregados, incidentes sobre sua remuneração, bem assim outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento. IX - CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL E ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTENHAM EQUIPE PROFISSIONAL EM QUALQUER MODALIDADE. Para estes, as contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre a folha de salários (art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991), são substituídas pela incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. A responsabilidade pelas retenções e recolhimentos é da entidade promotora do espetáculo ou da empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação desportiva em decorrência do evento. A alíquota é de 5% e o prazo para recolhimento é de até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. As demais entidades desportivas (que não mantenham equipe profissional em qualquer modalidade) continuam a recolher as contribuições devidas à seguridade social e a terceiros sobre a folha de salários. FPAS de enquadramento: 647. O clube ou associação é obrigado a recolher as contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não (as quais não são substituídas pela contribuição de 5% (cinco) incidente sobre aqueles eventos), bem assim a descontar e recolher as contribuições desses empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 16 e 17). Quadro 16 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a folha de salário) FPAS 647 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros): Previdência Social:....0% Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não, devidas a terceiros. Nota: a empresa é obrigada a descontar e recolher a contribuição do empregado, atleta ou não, incidente sobre seu salário-de-contribuição. RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0099 Salário-educação:. 2,5% INCRA:.................. 0,2% SESC: .................. 1,5% SEBRAE:............... 0,3% Total Terceiros:..... 4,5% Quadro 17 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos) FPAS 779 Alíquotas - contribuição sobre a receita bruta de espetáculos desportivos: Previdência Social:....5% RAT:......................... 0% Obs. o FPAS 779 é atribuído pelo sistema. Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos. Nota 1: cabe ao clube ou associação prestar as informações relativas ao evento (data de realização, local, valor da receita bruta). Nota 2: cabe à entidade promotora ou à empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação fazer as retenções e recolher o montante devido em até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. X - ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO E EQUIPARADOS (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, OAB E CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA). Contribuintes não sujeitos ao pagamento de contribuições a terceiros. FPAS 582, código de terceiros 0000. Alíquotas: Previdência Social: 20%, RAT variável (quadro 18). Enquadram-se no FPAS 582 as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus respectivos membros em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória, de acordo com o art. 239 § 9º do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007. Quadro 18 - (órgãos do poder público e equiparados) FPAS 582 Alíquotas contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:..20% RAT:.................. variável Terceiros: ..............0,0% Órgãos do poder público e equiparados (União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas, OAB e Conselhos de fiscalização de profissão regulamentada). Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória. Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (SEM ACORDO DE ISENÇÃO). Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (SEM ACORDO DE ISENÇÃO). Nota: contribuintes enquadrados neste FPAS estão sujeitos às disposições do art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999. XI ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS COM ACORDO INTERNACIONAL DE ISENÇÃO (MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES OU DIPLOMÁTICAS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS). Código FPAS criado em razão da edição do Decreto nº 6.042, de 2007, que deu nova redação ao art. 239 § 9º do Decreto nº 3.048/99, após o qual apenas as instituições extraterritoriais em relação às quais houver acordo internacional de isenção não se sujeitam ao pagamento de multa moratória, em caso de recolhimento em atraso. Quadro 19 - missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil FPAS 876 Alíquotas - contribuição remuneração de segurados: sobre a Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória. Terceiros: ..............0,0% Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado (COM ACORDO DE ISENÇÃO). Contribuição sobre a folha de salários. Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (COM ACORDO DE ISENÇÃO). Previdência Social:..20% RAT:.................. variável XII - PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA E JURÍDICA FPAS 604, código de terceiros 0003 (quadro 20) - contribuições incidentes sobre a folha. FPAS 744 - gerado pelo sistema, com base na declaração da receita bruta proveniente da comercialização da produção. O produtor rural pessoa física ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição substitutiva imposta pela Lei nº 10.256, de 2001, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida à Previdência Social, RAT e SENAR, bem assim das contribuições devidas a terceiros (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%), incidentes sobre a folha de salários. Obriga-se também a descontar e a recolher as contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição. Não se enquadram no FPAS 604: a) O produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços; e b) Agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. Quadro 20 - produtor rural, pessoa física e jurídica Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica Alíquotas - contribuição sobre a autônoma comercial, industrial ou de serviços. remuneração de segurados Setor rural da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do (terceiros): Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de Previdência Social:...0% piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. FPAS 604 RAT:......................... 0% Código terceiros:... 0003 Salário-educação:. 2,5% Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22 a da Lei nº 8.212/91. Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001; INCRA:.................. 0,2% Total terceiros:...... 2,7% Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural. Nota: contribuições sobre a comercialização da produção rural - informar receita bruta nesta GFIP. Ver alíquotas no Anexo III da IN 03/2005 para o FPAS 744. XIII - TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO Além das contribuições devidas à Previdência e a terceiros, de acordo com o FPAS de enquadramento, a empresa ou equiparado que contratar serviços de transportador rodoviário autônomo se obriga ao recolhimento da contribuição devida à Previdência Social, correspondente a 20% sobre sua remuneração, bem assim a descontar e a recolher a contribuição do transportador autônomo para o SEST e SENAT, de acordo com o FPAS 620 (quadro 21). Quadro 21 - contribuições incidentes sobre a remuneração FPAS 620 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:..20% RAT:......................... 0% Código terceiros:....3072 Contribuições incidentes sobre a remuneração de transportador rodoviário autônomo. Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e SENAT). Nota: a contribuição devida à Previdência Social é paga pelo tomador e a devida a terceiros é paga pelo transportador autônomo. SEST:.....................1,5% SENAT:..................1,0% Total terceiros: ..... 2,5% XIV - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO A empresa de trabalho temporário se sujeita ao pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre a remuneração total dos trabalhadores temporários. Quadro 22 - contribuições incidentes sobre a remuneração FPAS 655 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Previdência Social:..20% Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores temporários. Empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 1974). Nota: a empresa de trabalho temporário é obrigada a descontar e recolher a contribuição do trabalhador temporário, incidente sobre seu salário-de-contribuição. RAT:.................. variável Código terceiros:....0001 FNDE ....................2,5% XV - ÓRGÃO TRABALHADORES AVULSOS GESTOR DE MÃO-DE-OBRA E TOMADOR DE SERVIÇOS DE O enquadramento no FPAS é definido em função da categoria do trabalhador avulso e não em função da atividade econômica do tomador da mão-de-obra. Quadro 23 - contribuições incidentes sobre a remuneração FPAS 680 Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados: Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores avulsos vinculados à Diretoria de Portos e Costas (DPC). Previdência Social:..20% Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) com relação às contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas. RAT:.................. variável Código terceiros:....0131 FNDE ....................2,5% INCRA: ..................0,2% DPC: ......................2,5% Total terceiros: ..... 5,2% 3. Nota 1: O OGMO ou tomador é obrigado a descontar e recolher a contribuição do trabalhador avulso e demais segurados a seu serviço, incidente sobre seu salário-de-contribuição. Nota 2: em caso de tomador de mão-de-obra, se a atividade econômica estiver enquadrada em outro FPAS, a remuneração dos trabalhadores avulsos deverá ser discriminada separadamente da dos empregados regulares. TABELA 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) Relaciona os códigos CNAE das atividades, os correspondentes códigos FPAS e os percentuais de contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Os códigos FPAS são listados em ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da atividade à qual correspondem. Para fins do disposto no art. 137 §§ 1º e 2º da IN MPS/SRP 03/2005 deverá o sujeito passivo observar rigorosamente o código CNAE de sua atividade a fim de identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da atividade não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele atribuída não corresponder ao objeto social do sujeito passivo, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a Tabela 2. ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 0500-3/01 0500-3/02 0600-0/01 0600-0/02 0600-0/03 0710-3/01 0710-3/02 0721-9/01 0721-9/02 0722-7/01 0722-7/02 0723-5/01 0723-5/02 0724-3/01 0724-3/02 0725-1/00 0729-4/01 0729-4/02 0729-4/03 0729-4/04 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 0729-4/05 2,00% 507 0810-0/01 0810-0/02 0810-0/03 0810-0/04 0810-0/05 0810-0/06 0810-0/07 0810-0/08 0810-0/09 0810-0/10 0810-0/99 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 0891-6/00 2,00% 507 0892-4/01 0892-4/02 2,00% 2,00% 507 507 Extração de carvão mineral Beneficiamento de carvão mineral Extração de petróleo e gás natural Extração e beneficiamento de xisto Extração e beneficiamento de areias betuminosas Extração de minério de ferro Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro Extração de minério de alumínio Beneficiamento de minério de alumínio Extração de minério de estanho Beneficiamento de minério de estanho Extração de minério de manganês Beneficiamento de minério de manganês Extração de minério de metais preciosos Beneficiamento de minério de metais preciosos Extração de minerais radioativos Extração de minérios de nióbio e titânio Extração de minério de tungstênio Extração de minério de níquel Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente Extração de ardósia e beneficiamento associado Extração de granito e beneficiamento associado Extração de mármore e beneficiamento associado Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado Extração de gesso e caulim Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado Extração de argila e beneficiamento associado Extração de saibro e beneficiamento associado Extração de basalto e beneficiamento associado Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos Extração de sal marinho Extração de sal-gema ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS 0892-4/03 0893-2/00 0899-1/01 0899-1/02 0899-1/03 0899-1/99 0910-6/00 0990-4/01 0990-4/02 0990-4/03 1011-2/01 1011-2/02 1011-2/03 1011-2/04 1012-1/01 1012-1/02 1012-1/03 1013-9/01 1013-9/02 1020-1/01 1020-1/02 1031-7/00 1032-5/01 1032-5/99 1033-3/01 1033-3/02 1041-4/00 1042-2/00 1043-1/00 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 1053-8/00 1061-9/02 1066-0/00 1091-1/00 1092-9/00 1093-7/01 1093-7/02 1094-5/00 1095-3/00 1096-1/00 1099-6/01 1099-6/02 1099-6/03 1099-6/04 1099-6/06 1099-6/99 1111-9/01 1111-9/02 1113-5/01 1113-5/02 1121-6/00 1122-4/01 1122-4/02 1122-4/03 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 1122-4/99 1210-7/00 1220-4/01 1220-4/02 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 507 507 507 507 Descrição da atividade Refino e outros tratamentos do sal Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) Extração de grafita Extração de quartzo Extração de amianto Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural Atividades de apoio à extração de minério de ferro Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos Frigorífico - abate de bovinos (setor industrial) Frigorífico - abate de eqüinos (setor industrial) Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor industrial) Frigorífico - abate de bufalinos (setor industrial) Abate de aves (setor industrial) Abate de pequenos animais(setor industrial) Frigorífico - abate de suínos (setor industrial) Fabricação de produtos de carne Preparação de subprodutos do abate Preservação de peixes, crustáceos e moluscos Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos Fabricação de conservas de frutas - indústria Fabricação de conservas de palmito - indústria Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais - indústria Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - ind Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes - indústria Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - indústria Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - indústria Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos nãocomestíveis de animais - indústria Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis Fabricação de produtos do arroz - indústria Fabricação de alimentos para animais Fabricação de produtos de panificação Fabricação de biscoitos e bolachas Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - indústria Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes Fabricação de massas alimentícias Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos Fabricação de alimentos e pratos prontos Fabricação de vinagres Fabricação de pós alimentícios Fabricação de fermentos e leveduras Fabricação de gelo comum Fabricação de adoçantes naturais e artificiais Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - indústria Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas Fabricação de malte, inclusive malte uísque Fabricação de cervejas e chopes Fabricação de águas envasadas Fabricação de refrigerantes Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente Processamento industrial do fumo - indústria Fabricação de cigarros - indústria Fabricação de cigarrilhas e charutos - indústria ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 1220-4/03 1313-8/00 1314-6/00 1321-9/00 1322-7/00 1323-5/00 1330-8/00 1340-5/01 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 1340-5/02 2,00% 507 1340-5/99 2,00% 507 1351-1/00 1352-9/00 1353-7/00 1354-5/00 1359-6/00 1411-8/01 1411-8/02 1412-6/01 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 1412-6/02 1412-6/03 1413-4/01 1413-4/02 1413-4/03 1414-2/00 1421-5/00 1422-3/00 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 1510-6/00 1521-1/00 1529-7/00 1531-9/01 1531-9/02 1532-7/00 1533-5/00 1539-4/00 1540-8/00 1610-2/01 1610-2/02 1621-8/00 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 1622-6/01 1622-6/02 2,00% 2,00% 507 507 1622-6/99 1623-4/00 1629-3/01 1629-3/02 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 1710-9/00 1721-4/00 1722-2/00 1731-1/00 1732-0/00 1733-8/00 1741-9/01 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 Fabricação de filtros para cigarros - indústria Fiação de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de linhas para costurar e bordar Tecelagem de fios de algodão - indústria Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão - indústria Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de tecidos de malha Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico Fabricação de artefatos de tapeçaria Fabricação de artefatos de cordoaria Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente Confecção de roupas íntimas Facção de roupas íntimas Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida Confecção, sob medida, de roupas profissionais Facção de roupas profissionais Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção Fabricação de meias Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias Curtimento e outras preparações de couro Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente Fabricação de calçados de couro Acabamento de calçados de couro sob contrato Fabricação de tênis de qualquer material Fabricação de calçados de material sintético Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente Fabricação de partes para calçados, de qualquer material Serrarias com desdobramento de madeira Serrarias sem desdobramento de madeira Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel Fabricação de papel Fabricação de cartolina e papel-cartão Fabricação de embalagens de papel Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado Fabricação de formulários contínuos ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS 1741-9/02 2,00% 507 1742-7/01 1742-7/02 1742-7/99 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 1749-4/00 2,00% 507 1811-3/01 1811-3/02 1812-1/00 1813-0/01 1813-0/99 1821-1/00 1822-9/00 1830-0/01 1830-0/02 1830-0/03 1910-1/00 1921-7/00 1922-5/01 1922-5/02 1922-5/99 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 1931-4/00 1932-2/00 2011-8/00 2012-6/00 2013-4/00 2014-2/00 2019-3/01 2019-3/99 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 2021-5/00 2022-3/00 2029-1/00 2031-2/00 2032-1/00 2033-9/00 2040-1/00 2051-7/00 2052-5/00 2061-4/00 2062-2/00 2063-1/00 2071-1/00 2072-0/00 2073-8/00 2091-6/00 2092-4/01 2092-4/02 2092-4/03 2093-2/00 2094-1/00 2099-1/01 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 2099-1/99 2110-6/00 2121-1/01 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 Descrição da atividade Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo Fabricação de fraldas descartáveis Fabricação de absorventes higiênicos Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente Impressão de jornais Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas Impressão de material de segurança Impressão de material para uso publicitário Impressão de material para outros usos Serviços de pré-impressão Serviços de acabamentos gráficos Reprodução de som em qualquer suporte Reprodução de vídeo em qualquer suporte Reprodução de software em qualquer suporte Coquerias Fabricação de produtos do refino de petróleo Formulação de combustíveis Rerrefino de óleos lubrificantes Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino Fabricação de álcool - indústria Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool Fabricação de cloro e álcalis Fabricação de intermediários para fertilizantes Fabricação de adubos e fertilizantes Fabricação de gases industriais Elaboração de combustíveis nucleares Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente Fabricação de produtos petroquímicos básicos Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente Fabricação de resinas termoplásticas Fabricação de resinas termofixas Fabricação de elastômeros Fabricação de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de defensivos agrícolas Fabricação de desinfestantes domissanitários Fabricação de sabões e detergentes sintéticos Fabricação de produtos de limpeza e polimento Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas Fabricação de tintas de impressão Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins Fabricação de adesivos e selantes Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes Fabricação de artigos pirotécnicos Fabricação de fósforos de segurança Fabricação de aditivos de uso industrial Fabricação de catalisadores Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente Fabricação de produtos farmoquímicos Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 2121-1/02 2121-1/03 2122-0/00 2123-8/00 2211-1/00 2212-9/00 2219-6/00 2221-8/00 2222-6/00 2223-4/00 2229-3/01 2229-3/02 2229-3/03 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 2229-3/99 2,00% 507 2311-7/00 2312-5/00 2319-2/00 2320-6/00 2330-3/01 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 3,00% 507 507 507 507 507 2330-3/02 2330-3/03 2330-3/04 2330-3/05 2330-3/99 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 507 507 507 507 507 2341-9/00 2342-7/01 2342-7/02 3,00% 3,00% 3,00% 507 507 507 2349-4/01 2349-4/99 3,00% 3,00% 507 507 2391-5/01 2391-5/02 2391-5/03 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 2392-3/00 2399-1/01 2,00% 2,00% 507 507 2399-1/99 2,00% 507 2411-3/00 2412-1/00 2421-1/00 2422-9/01 2422-9/02 2423-7/01 2423-7/02 2424-5/01 2424-5/02 2431-8/00 2439-3/00 2441-5/01 2441-5/02 2442-3/00 2443-1/00 1,00% 1,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - indústria Fabricação de medicamentos para uso veterinário Fabricação de preparações farmacêuticas Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar Reforma de pneumáticos usados Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente Fabricação de vidro plano e de segurança Fabricação de embalagens de vidro Fabricação de artigos de vidro Fabricação de cimento Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção Fabricação de casas pré-moldadas de concreto Preparação de massa de concreto e argamassa para construção Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes Fabricação de produtos cerâmicos refratários Fabricação de azulejos e pisos Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos Fabricação de material sanitário de cerâmica Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente Britamento de pedras, exceto associado à extração Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras Fabricação de cal e gesso Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente Produção de ferro-gusa Produção de ferroligas Produção de semi-acabados de aço Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não Produção de laminados planos de aços especiais Produção de tubos de aço sem costura Produção de laminados longos de aço, exceto tubos Produção de arames de aço Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames Produção de tubos de aço com costura Produção de outros tubos de ferro e aço Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias Produção de laminados de alumínio Metalurgia dos metais preciosos Metalurgia do cobre ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 2449-1/01 2449-1/02 2449-1/03 2449-1/99 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 2451-2/00 2452-1/00 2511-0/00 2512-8/00 2513-6/00 2521-7/00 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 2522-5/00 2,00% 507 2531-4/01 2531-4/02 2532-2/01 2532-2/02 2539-0/00 2541-1/00 2542-0/00 2543-8/00 2550-1/01 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 2550-1/02 2591-8/00 2592-6/01 2592-6/02 2593-4/00 2599-3/01 2599-3/99 2610-8/00 2621-3/00 2622-1/00 2631-1/00 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 2632-9/00 2,00% 507 2640-0/00 2,00% 507 2651-5/00 2652-3/00 2660-4/00 1,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 2670-1/01 2670-1/02 2680-9/00 2710-4/01 2710-4/02 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 2710-4/03 2721-0/00 2,00% 2,00% 507 507 2722-8/01 2722-8/02 2731-7/00 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 2732-5/00 2733-3/00 2,00% 2,00% 507 507 Produção de zinco em formas primárias Produção de laminados de zinco Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente Fundição de ferro e aço Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas Fabricação de estruturas metálicas Fabricação de esquadrias de metal Fabricação de obras de caldeiraria pesada Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos Produção de forjados de aço Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas Produção de artefatos estampados de metal Metalurgia do pó Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais Fabricação de artigos de cutelaria Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias Fabricação de ferramentas Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate Fabricação de armas de fogo e munições Fabricação de embalagens metálicas Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal Serviços de confecção de armações metálicas para a construção Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente Fabricação de componentes eletrônicos Fabricação de equipamentos de informática Fabricação de periféricos para equipamentos de informática Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle Fabricação de cronômetros e relógios Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 2740-6/01 2740-6/02 2751-1/00 2,00% 2,00% 3,00% 507 507 507 2759-7/01 2759-7/99 3,00% 3,00% 507 507 2790-2/01 2,00% 507 2790-2/02 2790-2/99 2,00% 2,00% 507 507 2811-9/00 2,00% 507 2812-7/00 2,00% 507 2813-5/00 2,00% 507 2814-3/01 2814-3/02 2815-1/01 2815-1/02 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 2821-6/01 2,00% 507 2821-6/02 2,00% 507 2822-4/01 2,00% 507 2822-4/02 2,00% 507 2823-2/00 2,00% 507 2824-1/01 2824-1/02 2,00% 2,00% 507 507 2825-9/00 2,00% 507 2829-1/01 2,00% 507 2829-1/99 2,00% 507 2831-3/00 2832-1/00 2833-0/00 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 2840-2/00 2851-8/00 2,00% 2,00% 507 507 2852-6/00 2,00% 507 2853-4/00 2854-2/00 2,00% 2,00% 507 507 2861-5/00 2,00% 507 2862-3/00 2,00% 507 2863-1/00 2,00% 507 Fabricação de lâmpadas Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios Fabricação de rolamentos para fins industriais Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nãoindustrial Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos nãoeletrônicos para escritório, peças e acessórios Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 2864-0/00 2,00% 507 2865-8/00 2,00% 507 2866-6/00 2,00% 507 2869-1/00 2,00% 507 2910-7/01 2910-7/02 2910-7/03 2920-4/01 2920-4/02 2930-1/01 2930-1/02 2930-1/03 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 2941-7/00 2,00% 507 2942-5/00 2,00% 507 2943-3/00 2,00% 507 2944-1/00 2,00% 507 2945-0/00 2,00% 507 2949-2/01 2949-2/99 2,00% 2,00% 507 507 2950-6/00 3011-3/01 3011-3/02 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 3012-1/00 3031-8/00 3032-6/00 3050-4/00 3091-1/00 3092-0/00 3099-7/00 3101-2/00 3102-1/00 3103-9/00 3104-7/00 3211-6/01 3211-6/02 3211-6/03 3212-4/00 3220-5/00 3230-2/00 3240-0/01 3240-0/02 3240-0/03 3240-0/99 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 3250-7/01 2,00% 507 3250-7/02 2,00% 507 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários Fabricação de caminhões e ônibus Fabricação de motores para caminhões e ônibus Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões Fabricação de carrocerias para ônibus Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores Construção de embarcações de grande porte Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte Construção de embarcações para esporte e lazer Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários Fabricação de veículos militares de combate Fabricação de motocicletas, peças e acessórios Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente Fabricação de móveis com predominância de madeira Fabricação de móveis com predominância de metal Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal Fabricação de colchões Lapidação de gemas Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria Cunhagem de moedas e medalhas Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios Fabricação de artefatos para pesca e esporte Fabricação de jogos eletrônicos Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS 3250-7/03 2,00% 507 3250-7/04 2,00% 507 3250-7/05 3250-7/07 3250-7/08 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 3291-4/00 3292-2/01 3292-2/02 3299-0/01 3299-0/02 3299-0/03 3299-0/04 3299-0/05 3299-0/99 3311-2/00 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 3312-1/01 3312-1/02 1,00% 1,00% 507 507 3312-1/03 1,00% 507 3312-1/04 3313-9/01 3313-9/02 1,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 3313-9/99 1,00% 507 3314-7/01 3314-7/02 1,00% 1,00% 507 507 3314-7/03 3314-7/04 3314-7/05 3314-7/06 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 507 3314-7/07 1,00% 507 3314-7/08 1,00% 507 3314-7/09 1,00% 507 3314-7/10 1,00% 507 3314-7/11 1,00% 507 3314-7/12 3314-7/13 3314-7/14 1,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 3314-7/15 1,00% 507 3314-7/16 3314-7/17 1,00% 1,00% 507 507 3314-7/18 1,00% 507 Descrição da atividade laboratório Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda Fabricação de materiais para medicina e odontologia Fabricação de artigos ópticos Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médicohospitalar Fabricação de escovas, pincéis e vassouras Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional Fabricação de guarda-chuvas e similares Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos Fabricação de painéis e letreiros luminosos Fabricação de aviamentos para costura Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas Manutenção e reparação de válvulas industriais Manutenção e reparação de compressores Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária Manutenção e reparação de tratores agrícolas Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT Descrição da atividade FPAS máquinas-ferramenta 3314-7/19 1,00% 507 3314-7/20 1,00% 507 3314-7/21 1,00% 507 3314-7/22 3314-7/99 1,00% 1,00% 507 507 3315-5/00 3319-8/00 1,00% 1,00% 507 507 3321-0/00 3329-5/01 3329-5/99 3511-5/00 3512-3/00 3513-1/00 3514-0/00 3520-4/01 3530-1/00 3600-6/01 3701-1/00 3821-1/00 3822-0/00 3831-9/01 3831-9/99 3832-7/00 3839-4/01 3839-4/99 3900-5/00 4120-4/00 4211-1/01 4211-1/02 4212-0/00 4213-8/00 4221-9/01 4221-9/02 4221-9/03 4221-9/04 4221-9/05 4222-7/01 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 4222-7/02 4223-5/00 4291-0/00 4292-8/01 4292-8/02 4299-5/01 4299-5/99 4311-8/01 4311-8/02 4312-6/00 4313-4/00 4319-3/00 4321-5/00 4322-3/01 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente Manutenção e reparação de veículos ferroviários Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente Instalação de máquinas e equipamentos industriais Serviços de montagem de móveis de qualquer material Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente Geração de energia elétrica Transmissão de energia elétrica Comércio atacadista de energia elétrica Distribuição de energia elétrica Produção de gás; processamento de gás natural Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado Captação, tratamento e distribuição de água Gestão de redes de esgoto Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos Tratamento e disposição de resíduos perigosos Recuperação de sucatas de alumínio Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio Recuperação de materiais plásticos Usinas de compostagem Recuperação de materiais não especificados anteriormente Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos Construção de edifícios Construção de rodovias e ferrovias Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos Construção de obras-de-arte especiais Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica Construção de estações e redes de telecomunicações Manutenção de estações e redes de telecomunicações Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação Obras de irrigação Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto Obras portuárias, marítimas e fluviais Montagem de estruturas metálicas Obras de montagem industrial Construção de instalações esportivas e recreativas Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente Demolição de edifícios e outras estruturas Preparação de canteiro e limpeza de terreno Perfurações e sondagens Obras de terraplenagem Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente Instalação e manutenção elétrica Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS 4322-3/02 2,00% 507 4322-3/03 4329-1/01 4329-1/02 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 4329-1/03 2,00% 507 4329-1/04 2,00% 507 4329-1/05 4329-1/99 4330-4/01 4330-4/02 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 4330-4/03 4330-4/04 4330-4/05 4330-4/99 4391-6/00 4399-1/01 4399-1/02 4399-1/03 4399-1/04 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 4399-1/05 4399-1/99 4520-0/01 4520-0/02 4520-0/03 4520-0/04 4520-0/06 4520-0/07 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 4543-9/00 4721-1/01 4911-6/00 4912-4/01 4912-4/02 4912-4/03 4940-0/00 4950-7/00 5221-4/00 5310-5/01 5310-5/02 5620-1/01 5911-1/01 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 3,00% 1,00% 1,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 6110-8/01 6110-8/02 6110-8/03 6110-8/99 6120-5/01 6120-5/02 6120-5/99 6130-2/00 6190-6/01 6190-6/02 6190-6/99 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 507 Descrição da atividade Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração Instalações de sistema de prevenção contra incêndio Instalação de painéis publicitários Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente Impermeabilização em obras de engenharia civil Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material Obras de acabamento em gesso e estuque Serviços de pintura de edifícios em geral Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores Outras obras de acabamento da construção Obras de fundações Administração de obras Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias Obras de alvenaria Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras Perfuração e construção de poços de água Serviços especializados para construção não especificados anteriormente Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores Serviços de borracharia para veículos automotores Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas Padaria e confeitaria com predominância de produção própria Transporte ferroviário de carga Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana Transporte metroviário Transporte dutoviário Trens turísticos, teleféricos e similares Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados Atividades do Correio Nacional Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas Estúdios cinematográficos - Ind. Cinematográficas, inclusive laboratórios (art. 577 Dec.Lei 5.452/43, gr.16 CNI) Serviços de telefonia fixa comutada - STFC Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT Serviços de comunicação multimídia - SCM Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente Telefonia móvel celular Serviço móvel especializado - SME Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente Telecomunicações por satélite Provedores de acesso às redes de comunicações Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS 6202-3/00 6203-1/00 1,00% 1,00% 507 507 7112-0/00 1,00% 507 9102-3/02 3250-7/06 3520-4/02 3702-9/00 3811-4/00 3812-2/00 4110-7/00 4511-1/01 4511-1/02 4511-1/03 4511-1/04 4511-1/05 4511-1/06 4512-9/01 1,00% 2,00% 1,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 507 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 4512-9/02 4520-0/05 4530-7/01 4530-7/02 4530-7/03 4530-7/04 4530-7/05 4530-7/06 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 4541-2/01 4541-2/02 4541-2/03 4541-2/04 4541-2/05 4542-1/01 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 515 515 515 4542-1/02 4611-7/00 2,00% 2,00% 515 515 4612-5/00 2,00% 515 4613-3/00 2,00% 515 4614-1/00 2,00% 515 4615-0/00 2,00% 515 4616-8/00 2,00% 515 4617-6/00 2,00% 515 4618-4/01 2,00% 515 4618-4/02 2,00% 515 4618-4/03 2,00% 515 4618-4/99 2,00% 515 Descrição da atividade Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador nãocustomizáveis Serviços de engenharia, inclusive engenharia consultiva prestada na área da Indústria da Construção (art. 577 Dec.Lei 5.452/43, gr. 3 CNI) Restauração e conservação de lugares e prédios históricos Serviços de prótese dentária - Pessoa Jurídica Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes Coleta de resíduos não-perigosos Coleta de resíduos perigosos Incorporação de empreendimentos imobiliários Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados Comércio por atacado de caminhões novos e usados Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores Comércio sob consignação de veículos automotores Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores Comércio por atacado de motocicletas e motonetas Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 4619-2/00 2,00% 515 4621-4/00 4622-2/00 4623-1/01 4623-1/02 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 515 4623-1/03 4623-1/04 4623-1/05 4623-1/06 4623-1/07 4623-1/08 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 515 515 515 4623-1/09 4623-1/99 2,00% 2,00% 515 515 4631-1/00 4632-0/01 4632-0/02 4632-0/03 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 515 4633-8/01 2,00% 515 4633-8/02 4633-8/03 2,00% 2,00% 515 515 4634-6/01 4634-6/02 4634-6/03 4634-6/99 4635-4/01 4635-4/02 4635-4/03 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 4635-4/99 4636-2/01 4636-2/02 4637-1/01 4637-1/02 4637-1/03 4637-1/04 4637-1/05 4637-1/06 4637-1/07 4637-1/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 4639-7/01 4639-7/02 1,00% 1,00% 515 515 4641-9/01 4641-9/02 4641-9/03 4642-7/01 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 4642-7/02 1,00% 515 4643-5/01 4643-5/02 1,00% 1,00% 515 515 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado Comércio atacadista de café em grão Comércio atacadista de soja Comércio atacadista de animais vivos Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos nãocomestíveis de origem animal Comércio atacadista de algodão Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado Comércio atacadista de cacau Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas Comércio atacadista de sisal Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de alimentos para animais Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente Comércio atacadista de leite e laticínios Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos Comércio atacadista de aves vivas e ovos Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados Comércio atacadista de aves abatidas e derivados Comércio atacadista de pescados e frutos do mar Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais Comércio atacadista de água mineral Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente Comércio atacadista de fumo beneficiado Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel Comércio atacadista de açúcar Comércio atacadista de óleos e gorduras Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares Comércio atacadista de massas alimentícias Comércio atacadista de sorvetes Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de tecidos Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho Comércio atacadista de artigos de armarinho Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho Comércio atacadista de calçados Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 4644-3/01 4644-3/02 4645-1/01 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 4645-1/02 4645-1/03 4646-0/01 4646-0/02 4647-8/01 4647-8/02 4649-4/01 4649-4/02 4649-4/03 4649-4/04 4649-4/05 4649-4/06 4649-4/07 4649-4/08 4649-4/09 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 4649-4/10 1,00% 515 4649-4/99 1,00% 515 4651-6/01 4651-6/02 4652-4/00 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 4661-3/00 1,00% 515 4662-1/00 1,00% 515 4663-0/00 1,00% 515 4664-8/00 1,00% 515 4665-6/00 1,00% 515 4669-9/01 4669-9/99 1,00% 1,00% 515 515 4671-1/00 4672-9/00 4673-7/00 4674-5/00 4679-6/01 4679-6/02 4679-6/03 4679-6/04 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 4679-6/99 4681-8/01 1,00% 1,00% 515 515 4681-8/02 1,00% 515 4681-8/03 1,00% 515 4681-8/04 1,00% 515 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia Comércio atacadista de produtos odontológicos Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente Comércio atacadista de equipamentos de informática Comércio atacadista de suprimentos para informática Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar; partes e peças Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças Comércio atacadista de madeira e produtos derivados Comércio atacadista de ferragens e ferramentas Comércio atacadista de material elétrico Comércio atacadista de cimento Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares Comércio atacadista de mármores e granitos Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente Comércio atacadista de materiais de construção em geral Comércio atac de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante exceto pessoal de transporte Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto exceto ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT Descrição da atividade FPAS pessoal de transporte 4681-8/05 4682-6/00 1,00% 1,00% 515 515 4683-4/00 1,00% 515 4684-2/01 4684-2/02 4684-2/99 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 4685-1/00 1,00% 515 4686-9/01 4686-9/02 4687-7/01 4687-7/02 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 4687-7/03 4689-3/01 4689-3/02 4689-3/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 4691-5/00 1,00% 515 4692-3/00 1,00% 515 4693-1/00 1,00% 515 4711-3/01 2,00% 515 4711-3/02 2,00% 515 4712-1/00 1,00% 515 4713-0/01 4713-0/02 4713-0/03 4721-1/02 4721-1/03 4721-1/04 4722-9/01 4722-9/02 4723-7/00 4724-5/00 4729-6/01 4729-6/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 4731-8/00 4732-6/00 4741-5/00 4742-3/00 4743-1/00 4744-0/01 4744-0/02 4744-0/03 4744-0/04 4744-0/05 4744-0/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 Comércio atacadista de lubrificantes exceto pessoal de transporte Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) exceto pessoal de transporte Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo Comércio atacadista de resinas e elastômeros Comércio atacadista de solventes Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção Comércio atacadista de papel e papelão em bruto Comércio atacadista de embalagens Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns Lojas de departamentos ou magazines Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines Lojas duty free de aeroportos internacionais Padaria e confeitaria com predominância de revenda Comércio varejista de laticínios e frios Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes Comércio varejista de carnes - açougues Peixaria Comércio varejista de bebidas Comércio varejista de hortifrutigranjeiros Tabacaria Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores Comércio varejista de lubrificantes Comércio varejista de tintas e materiais para pintura Comércio varejista de material elétrico Comércio varejista de vidros Comércio varejista de ferragens e ferramentas Comércio varejista de madeira e artefatos Comércio varejista de materiais hidráulicos Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente Comércio varejista de materiais de construção em geral ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 4751-2/00 1,00% 515 4752-1/00 4753-9/00 1,00% 1,00% 515 515 4754-7/01 4754-7/02 4754-7/03 4755-5/01 4755-5/02 4755-5/03 4756-3/00 4757-1/00 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 4759-8/01 4759-8/99 1,00% 1,00% 515 515 4761-0/01 4761-0/02 4761-0/03 4762-8/00 4763-6/01 4763-6/02 4763-6/03 4763-6/04 4763-6/05 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 4771-7/01 4771-7/02 4771-7/03 4771-7/04 4772-5/00 4773-3/00 4774-1/00 4781-4/00 4782-2/01 4782-2/02 4783-1/01 4783-1/02 4784-9/00 4785-7/01 4785-7/99 4789-0/01 4789-0/02 4789-0/03 4789-0/04 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 4789-0/05 4789-0/06 4789-0/07 4789-0/08 4789-0/09 4789-0/99 5211-7/01 5211-7/02 5211-7/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 5222-2/00 5223-1/00 1,00% 1,00% 515 515 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo Comércio varejista de móveis Comércio varejista de artigos de colchoaria Comércio varejista de artigos de iluminação Comércio varejista de tecidos Comercio varejista de artigos de armarinho Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente Comércio varejista de livros Comércio varejista de jornais e revistas Comércio varejista de artigos de papelaria Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos Comércio varejista de artigos esportivos Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos Comércio varejista de medicamentos veterinários Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos Comércio varejista de artigos de óptica Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios Comércio varejista de calçados Comércio varejista de artigos de viagem Comércio varejista de artigos de joalheria Comércio varejista de artigos de relojoaria Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) Comércio varejista de antigüidades Comércio varejista de outros artigos usados Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos Comércio varejista de plantas e flores naturais Comércio varejista de objetos de arte Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos Comércio varejista de equipamentos para escritório Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem Comércio varejista de armas e munições Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente Armazéns gerais - emissão de warrant Guarda-móveis Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guardamóveis Terminais rodoviários e ferroviários Estacionamento de veículos ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS 5229-0/01 5229-0/99 1,00% 1,00% 515 515 5250-8/01 5250-8/02 5250-8/03 5250-8/04 5250-8/05 5510-8/01 5510-8/02 5510-8/03 5590-6/01 5590-6/02 5590-6/03 5590-6/99 5611-2/01 5611-2/02 5611-2/03 5612-1/00 5620-1/02 5620-1/03 5620-1/04 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 6022-5/02 6141-8/00 6142-6/00 6143-4/00 6201-5/00 6204-0/00 6209-1/00 6311-9/00 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 6319-4/00 6399-2/00 1,00% 1,00% 515 515 6434-4/00 6461-1/00 6462-0/00 6463-8/00 6491-3/00 6493-0/00 6613-4/00 6619-3/03 6619-3/05 6619-3/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 6621-5/01 6621-5/02 6630-4/00 6810-2/01 6810-2/02 6821-8/01 6821-8/02 6822-6/00 6911-7/01 6911-7/02 6911-7/03 6920-6/01 6920-6/02 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 Descrição da atividade Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente Comissaria de despachos Atividades de despachantes aduaneiros Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo Organização logística do transporte de carga Operador de transporte multimodal - OTM Hotéis Apart-hotéis Motéis Albergues, exceto assistenciais Campings Pensões (alojamento) Outros alojamentos não especificados anteriormente Restaurantes e similares Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares Serviços ambulantes de alimentação Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê Cantinas - serviços de alimentação privativos Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras Operadoras de televisão por assinatura por cabo Operadoras de televisão por assinatura por microondas Operadoras de televisão por assinatura por satélite Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda Consultoria em tecnologia da informação Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente Agências de fomento Holdings de instituições financeiras Holdings de instituições não-financeiras Outras sociedades de participação, exceto holdings Sociedades de fomento mercantil - factoring Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos Administração de cartões de crédito Representações de bancos estrangeiros Operadoras de cartões de débito Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Jurídica Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Jurídica Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão Compra e venda de imóveis próprios Aluguel de imóveis próprios Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Jurídica Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Jurídica Gestão e administração da propriedade imobiliária Serviços advocatícios - Pessoa Jurídica Atividades auxiliares da justiça Agente de propriedade industrial Atividades de contabilidade - Pessoa Jurídica Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Jurídica ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 7020-4/00 1,00% 515 7111-1/00 7112-0/00 1,00% 1,00% 515 515 7119-7/01 7119-7/02 7119-7/03 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 7119-7/04 1,00% 515 7119-7/99 1,00% 515 7120-1/00 7210-0/00 3,00% 1,00% 515 515 7319-0/02 7319-0/04 7320-3/00 7420-0/05 7490-1/03 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 7490-1/04 1,00% 515 7490-1/05 7490-1/99 1,00% 1,00% 515 515 7500-1/00 7719-5/01 7719-5/99 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 7721-7/00 7722-5/00 7723-3/00 7729-2/01 7729-2/02 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 7729-2/03 7729-2/99 1,00% 1,00% 515 515 7731-4/00 7732-2/01 1,00% 1,00% 515 515 7732-2/02 7733-1/00 7739-0/01 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 7739-0/02 7739-0/03 1,00% 1,00% 515 515 7739-0/99 1,00% 515 7740-3/00 7810-8/00 7830-2/00 1,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 7911-2/00 7912-1/00 7990-2/00 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Jurídica Serviços de arquitetura - Pessoa Jurídica Serviços de engenharia, (pessoa jurídica) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507 Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Jurídica Atividades de estudos geológicos - Pessoa Jurídica Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Jurídica Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Jurídica Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica Testes e análises técnicas - Pessoa Jurídica Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais Pessoa Jurídica Promoção de vendas Consultoria em publicidade Pesquisas de mercado e de opinião pública Serviços de microfilmagem Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias Pessoa Jurídica Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente Atividades veterinárias - Pessoa Jurídica Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais Aluguel de material médico Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes Aluguel de andaimes Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador Gestão de ativos intangíveis não-financeiros Seleção e agenciamento de mão-de-obra Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em geral Não ligada a porto) Agências de viagens Operadores turísticos Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT Descrição da atividade FPAS anteriormente 8011-1/01 8011-1/02 8020-0/00 8030-7/00 8111-7/00 8121-4/00 8122-2/00 8129-0/00 8130-3/00 8211-3/00 8219-9/01 8219-9/99 3,00% 3,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 8220-2/00 8230-0/01 8230-0/02 8291-1/00 8292-0/00 8299-7/01 8299-7/02 8299-7/03 8299-7/04 8299-7/05 8299-7/06 8299-7/07 8299-7/99 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 8423-0/00 8591-1/00 8592-9/01 8592-9/02 8592-9/03 8592-9/99 8593-7/00 8599-6/01 8599-6/02 8599-6/03 8599-6/04 8599-6/05 8599-6/99 8610-1/01 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 8610-1/02 2,00% 515 8621-6/01 8621-6/02 8630-5/01 2,00% 2,00% 2,00% 515 515 515 8630-5/02 2,00% 515 8630-5/03 8630-5/04 2,00% 2,00% 515 515 8630-5/05 2,00% 515 8630-5/06 8630-5/07 2,00% 2,00% 515 515 Atividades de vigilância e segurança privada Serviços de adestramento de cães de guarda Atividades de monitoramento de sistemas de segurança Atividades de investigação particular Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais Limpeza em prédios e em domicílios Imunização e controle de pragas urbanas Atividades de limpeza não especificadas anteriormente Atividades paisagísticas Serviços combinados de escritório e apoio administrativo Fotocópias Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente Atividades de teleatendimento Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas Casas de festas e eventos Atividades de cobrança e informações cadastrais Envasamento e empacotamento sob contrato Medição de consumo de energia elétrica, gás e água Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção Leiloeiros independentes Serviços de levantamento de fundos sob contrato Casas lotéricas Salas de acesso à internet Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente Justiça (Terceirizações em presídios) Ensino de esportes Ensino de dança Ensino de artes cênicas, exceto dança Ensino de música Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente Ensino de idiomas Formação de condutores Cursos de pilotagem Treinamento em informática Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial Cursos preparatórios para concursos Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências UTI móvel Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Jurídica Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica Serviços de vacinação e imunização humana Atividades de reprodução humana assistida ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 8630-5/99 8640-2/01 8640-2/02 8640-2/03 8640-2/04 8640-2/05 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 8640-2/06 8640-2/07 1,00% 1,00% 515 515 8640-2/08 1,00% 515 8640-2/09 1,00% 515 8640-2/10 8640-2/11 8640-2/12 8640-2/13 8640-2/14 8640-2/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 8650-0/01 8650-0/02 8650-0/03 8650-0/04 8650-0/05 8650-0/06 8650-0/07 8650-0/99 8660-7/00 8690-9/01 8690-9/02 8690-9/99 8711-5/01 8711-5/02 8711-5/03 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 8711-5/04 8712-3/00 1,00% 1,00% 515 515 8720-4/01 8720-4/99 1,00% 1,00% 515 515 8730-1/01 8730-1/02 8730-1/99 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 8800-6/00 9001-9/06 9003-5/00 1,00% 3,00% 3,00% 515 515 515 9200-3/01 9200-3/02 9200-3/99 9311-5/00 9319-1/01 9319-1/99 9321-2/00 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente Laboratórios de anatomia patológica e citológica Laboratórios clínicos Serviços de diálise e nefrologia Serviços de tomografia Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia Serviços de ressonância magnética Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos Serviços de quimioterapia Serviços de radioterapia Serviços de hemoterapia Serviços de litotripsia Serviços de bancos de células e tecidos humanos Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente Atividades de enfermagem - Pessoa Jurídica Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Jurídica Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Jurídica Atividades de fisioterapia - Pessoa Jurídica Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Jurídica Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Jurídica Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Jurídica Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente Atividades de apoio à gestão de saúde Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana Atividades de bancos de leite humano Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente Clínicas e residências geriátricas Instituições de longa permanência para idosos Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio Atividades de centros de assistência psicossocial Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica Orfanatos Albergues assistenciais Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente Serviços de assistência social sem alojamento Atividades de sonorização e de iluminação Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas Casas de bingo Exploração de apostas em corridas de cavalos Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente Gestão de instalações de esportes Produção e promoção de eventos esportivos Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente Parques de diversão e parques temáticos ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS 9329-8/01 9329-8/02 9329-8/03 9329-8/04 9329-8/99 9491-0/00 9492-8/00 9511-8/00 9512-6/00 9521-5/00 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 9529-1/01 9529-1/02 9529-1/03 9529-1/04 9529-1/05 9529-1/06 9529-1/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 9601-7/01 9601-7/02 9601-7/03 9602-5/01 9602-5/02 9603-3/01 9603-3/02 9603-3/03 9603-3/04 9603-3/05 9603-3/99 9609-2/01 9609-2/02 9609-2/03 9609-2/04 9609-2/99 9411-1/00 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 515 523 9412-0/00 1,00% 523 9420-1/00 0210-1/07 0210-1/08 0220-9/01 0220-9/02 1011-2/01 1011-2/02 1011-2/03 1011-2/04 1011-2/05 1012-1/01 1012-1/02 1012-1/03 1012-1/04 1051-1/00 1061-9/01 0311-6/01 3317-1/01 3317-1/02 5011-4/01 3,00% 2,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 523 531 531 531 531 531 531 531 531 531 531 531 531 531 531 531 540 540 540 540 Descrição da atividade Discotecas, danceterias, salões de dança e similares Exploração de boliches Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares Exploração de jogos eletrônicos recreativos Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente Atividades de organizações religiosas Atividades de organizações políticas Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem Chaveiros Reparação de relógios Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados Reparação de artigos do mobiliário Reparação de jóias Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente Lavanderias Tinturarias Toalheiros Cabeleireiros Outras atividades de tratamento de beleza Gestão e manutenção de cemitérios Serviços de cremação Serviços de sepultamento Serviços de funerárias Serviços de somatoconservação Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente Clínicas de estética e similares Agências matrimoniais Alojamento, higiene e embelezamento de animais Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (566 Se vinculada ao ex IAPC) Atividades de organizações associativas profissionais (566 Se vinculada ao ex IAPC) Atividades de organizações sindicais (566 Se vinculada ao ex IAPC) Extração de madeira em florestas plantadas Produção de carvão vegetal - florestas plantadas Extração de madeira em florestas nativas Produção de carvão vegetal - florestas nativas Frigorífico - abate de bovinos (setor de abate) Frigorífico - abate de eqüinos (setor de abate) Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor de abate) Frigorífico - abate de bufalinos (setor de abate) Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos Abate de aves (setor de abate) Abate de pequenos animais (setor de abate) Frigorífico - abate de suínos (setor de abate) Matadouro - abate de suínos sob contrato Preparação do leite (825 se Agroindustria) Beneficiamento de arroz (825 se Agroindustria) Pesca de peixes em água salgada Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer Transporte marítimo de cabotagem - Carga ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 5011-4/02 5012-2/01 5012-2/02 5021-1/01 5021-1/02 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 540 540 540 540 540 5022-0/01 1,00% 540 5022-0/02 1,00% 540 5030-1/01 5030-1/02 5091-2/01 5091-2/02 5099-8/01 5099-8/99 5231-1/01 5231-1/02 5232-0/00 5239-7/00 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 540 540 540 540 540 540 540 540 540 540 7420-0/02 7490-1/02 9412-0/00 1,00% 1,00% 2,00% 540 540 540 3041-5/00 3042-3/00 3316-3/01 3316-3/02 4614-1/00 5111-1/00 5112-9/01 5112-9/99 5120-0/00 5130-7/00 5240-1/01 5240-1/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 558 558 558 558 558 558 558 558 558 558 558 558 7420-0/02 7719-5/02 3250-7/06 5811-5/00 5812-3/00 5813-1/00 5819-1/00 5829-8/00 5911-1/02 5911-1/99 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 558 558 566 566 566 566 566 566 566 566 5912-0/01 5912-0/02 5912-0/99 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 5913-8/00 5914-6/00 5920-1/00 6010-1/00 6021-7/00 6022-5/01 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 3,00% 3,00% 566 566 566 566 566 566 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros Transporte marítimo de longo curso - Carga Transporte marítimo de longo curso - Passageiros Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia Navegação de apoio marítimo Navegação de apoio portuário Transporte por navegação de travessia, municipal Transporte por navegação de travessia, intermunicipal Transporte aquaviário para passeios turísticos Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente Administração da infra-estrutura portuária Operações de terminais Atividades de agenciamento marítimo Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente Atividades de produção de fotografias submarinas Escafandria e mergulho Atividades de organizações associativas profissionais (empregados permanentes do OGMO) Fabricação de aeronaves Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista Manutenção de aeronaves na pista Representantes comerciais e agentes do comércio de aeronaves Transporte aéreo de passageiros regular Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular Transporte aéreo de carga Transporte espacial Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem Atividades de produção de fotografias aéreas Locação de aeronaves sem tripulação Serviços de prótese dentária - Pessoa Física Edição de livros Edição de jornais Edição de revistas Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos Produção de filmes para publicidade Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente Serviços de dublagem Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão Atividades de exibição cinematográfica Atividades de gravação de som e de edição de música Atividades de rádio Atividades de televisão aberta Programadoras ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 6391-7/00 6611-8/01 6611-8/02 6611-8/03 6611-8/04 6621-5/01 6621-5/02 6821-8/01 6821-8/02 6911-7/01 6920-6/01 6920-6/02 7020-4/00 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 7111-1/00 7112-0/00 1,00% 1,00% 566 566 7119-7/01 7119-7/02 7119-7/03 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 7119-7/04 1,00% 566 7119-7/99 1,00% 566 7120-1/00 7220-7/00 3,00% 1,00% 566 566 7311-4/00 7312-2/00 1,00% 1,00% 566 566 7319-0/01 7319-0/03 7319-0/99 7410-2/01 7410-2/02 7420-0/01 7420-0/03 7420-0/04 7490-1/01 7490-1/03 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 566 566 566 566 566 566 566 7500-1/00 8112-5/00 8511-2/00 8512-1/00 8550-3/01 8550-3/02 8630-5/03 8630-5/04 1,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 566 566 566 566 566 566 566 566 8630-5/05 2,00% 566 8650-0/01 8650-0/02 8650-0/03 8650-0/04 8650-0/05 8650-0/06 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 566 566 566 Agências de notícias Bolsa de valores Bolsa de mercadorias Bolsa de mercadorias e futuros Administração de mercados de balcão organizados Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Física Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Física Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Física Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Física Serviços advocatícios - Pessoa Física Atividades de contabilidade - Pessoa Física Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Física Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Física Serviços de arquitetura - Pessoa Física Serviços de engenharia, (pessoa física) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507 Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Física Atividades de estudos geológicos - Pessoa Física Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Física Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Física Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Física Testes e análises técnicas - Pessoa Física Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas Pessoa Física Agências de publicidade Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação Criação de estandes para feiras e exposições Marketing direto Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente Design Decoração de interiores Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina Laboratórios fotográficos Filmagem de festas e eventos Serviços de tradução, interpretação e similares Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias Pessoa Física Atividades veterinárias - Pessoa Física Condomínios prediais Educação infantil - creche Educação infantil - pré-escola Administração de caixas escolares Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Física Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física Atividades de enfermagem - Pessoa Física Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Física Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Física Atividades de fisioterapia - Pessoa Física Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Física Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Física ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 8650-0/07 8711-5/05 8720-4/99 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 9001-9/01 9001-9/02 9001-9/03 9001-9/04 9001-9/05 9001-9/99 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 566 566 566 566 566 566 9002-7/01 9002-7/02 9101-5/00 9102-3/01 3,00% 3,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 566 9103-1/00 1,00% 566 9312-3/00 9313-1/00 9411-1/00 1,00% 1,00% 1,00% 566 566 566 9412-0/00 1,00% 566 9420-1/00 9430-8/00 9493-6/00 9499-5/00 8513-9/00 8520-1/00 8531-7/00 8532-5/00 8533-3/00 8541-4/00 8542-2/00 6410-7/00 8411-6/00 8412-4/00 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 566 566 566 566 574 574 574 574 574 574 574 582 582 582 8413-2/00 8421-3/00 8422-1/00 8423-0/00 8424-8/00 8425-6/00 8430-2/00 9900-8/00 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 582 582 582 582 582 582 582 582 6912-5/00 0111-3/01 0111-3/02 0111-3/03 0111-3/99 0112-1/01 0112-1/02 0112-1/99 0113-0/00 0114-8/00 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 590 604 604 604 604 604 604 604 604 604 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Física Condomínios residenciais para idosos Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Física Produção teatral Produção musical Produção de espetáculos de dança Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores Restauração de obras de arte Atividades de bibliotecas e arquivos Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental Clubes sociais, esportivos e similares (647-Futebol profissional) Atividades de condicionamento físico Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) Atividades de organizações associativas profissionais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) Atividades de organizações sindicais (523 Se não vinculada ao ex IAPC) Atividades de associações de defesa de direitos sociais Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte Atividades associativas não especificadas anteriormente Ensino fundamental Ensino médio Educação superior - graduação Educação superior - graduação e pós-graduação Educação superior - pós-graduação e extensão Educação profissional de nível técnico Educação profissional de nível tecnológico Banco Central Administração pública em geral Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais Regulação das atividades econômicas Relações exteriores Defesa Justiça Segurança e ordem pública Defesa Civil Seguridade social obrigatória Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais sem acordo internacional de isenção (com acordo: FPAS 876) Cartórios Cultivo de arroz Cultivo de milho Cultivo de trigo Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente Cultivo de algodão herbáceo Cultivo de juta Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente Cultivo de cana-de-açúcar Cultivo de fumo ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS 0115-6/00 0116-4/01 0116-4/02 0116-4/03 0116-4/99 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 604 604 604 604 604 0119-9/01 0119-9/02 0119-9/03 0119-9/04 0119-9/05 0119-9/06 0119-9/07 0119-9/08 0119-9/09 0119-9/99 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 0121-1/01 0121-1/02 0122-9/00 0131-8/00 0132-6/00 0133-4/01 0133-4/02 0133-4/03 0133-4/04 0133-4/05 0133-4/06 0133-4/07 0133-4/08 0133-4/09 0133-4/10 0133-4/11 0133-4/99 0134-2/00 0135-1/00 0139-3/01 0139-3/02 0139-3/03 0139-3/04 0139-3/05 0139-3/06 0139-3/99 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 0141-5/01 0141-5/02 0142-3/00 0151-2/01 0151-2/02 0151-2/03 0152-1/01 0152-1/02 0152-1/03 0153-9/01 0153-9/02 0154-7/00 0155-5/01 0155-5/02 0155-5/03 2,00% 2,00% 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 Descrição da atividade Cultivo de soja Cultivo de amendoim Cultivo de girassol Cultivo de mamona Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente Cultivo de abacaxi Cultivo de alho Cultivo de batata-inglesa Cultivo de cebola Cultivo de feijão Cultivo de mandioca Cultivo de melão Cultivo de melancia Cultivo de tomate rasteiro Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente Horticultura, exceto morango Cultivo de morango Cultivo de flores e plantas ornamentais Cultivo de laranja Cultivo de uva Cultivo de açaí Cultivo de banana Cultivo de caju Cultivo de cítricos, exceto laranja Cultivo de coco-da-baía Cultivo de guaraná Cultivo de maçã Cultivo de mamão Cultivo de maracujá Cultivo de manga Cultivo de pêssego Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente Cultivo de café Cultivo de cacau Cultivo de chá-da-índia Cultivo de erva-mate Cultivo de pimenta-do-reino Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino Cultivo de dendê Cultivo de seringueira Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas Criação de bovinos para corte Criação de bovinos para leite Criação de bovinos, exceto para corte e leite Criação de bufalinos Criação de eqüinos Criação de asininos e muares Criação de caprinos Criação de ovinos, inclusive para produção de lã Criação de suínos Criação de frangos para corte Produção de pintos de um dia Criação de outros galináceos, exceto para corte ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS 0155-5/04 0155-5/05 0159-8/01 0159-8/02 0159-8/03 0159-8/04 0159-8/99 0170-9/00 0210-1/01 0210-1/02 0210-1/03 0210-1/04 0210-1/05 0210-1/06 0210-1/09 0210-1/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 0220-9/03 0220-9/04 0220-9/05 0220-9/06 0220-9/99 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 604 604 604 604 604 0311-6/02 0311-6/03 0312-4/01 0312-4/02 0312-4/03 0321-3/01 0321-3/02 0321-3/03 0321-3/04 0321-3/99 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 604 604 604 604 604 604 604 604 604 604 0322-1/01 0322-1/02 0322-1/03 0322-1/04 0322-1/05 0322-1/06 0322-1/99 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 604 604 604 604 604 604 604 3600-6/02 4681-8/01 2,00% 1,00% 612 612 4681-8/02 1,00% 612 4681-8/03 1,00% 612 4681-8/04 1,00% 612 4681-8/05 4682-6/00 1,00% 1,00% 612 612 4921-3/01 4921-3/02 3,00% 3,00% 612 612 4922-1/01 3,00% 612 Descrição da atividade Criação de aves, exceto galináceos Produção de ovos Apicultura Criação de animais de estimação Criação de escargô Criação de bicho-da-seda Criação de outros animais não especificados anteriormente Caça e serviços relacionados Cultivo de eucalipto Cultivo de acácia-negra Cultivo de pinus Cultivo de teca Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca Cultivo de mudas em viveiros florestais Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas Coleta de látex em florestas nativas Coleta de palmito em florestas nativas Conservação de florestas nativas Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada Coleta de outros produtos marinhos Pesca de peixes em água doce Pesca de crustáceos e moluscos em água doce Coleta de outros produtos aquáticos de água doce Criação de peixes em água salgada e salobra Criação de camarões em água salgada e salobra Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente Criação de peixes em água doce Criação de camarões em água doce Criação de ostras e mexilhões em água doce Criação de peixes ornamentais em água doce Ranicultura Criação de jacaré Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente Distribuição de água por caminhões Pessoal de Tranporte no Com. Atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de lubrificantes Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS 4922-1/02 4922-1/03 4923-0/01 4923-0/02 4924-8/00 4929-9/01 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 612 612 612 612 612 612 4929-9/02 3,00% 612 4929-9/03 4929-9/04 3,00% 3,00% 612 612 4929-9/99 4930-2/01 3,00% 3,00% 612 612 4930-2/02 3,00% 612 4930-2/03 4930-2/04 5212-5/00 5229-0/02 5320-2/01 5320-2/02 7711-0/00 8012-9/00 8622-4/00 3,00% 3,00% 2,00% 1,00% 3,00% 3,00% 1,00% 3,00% 2,00% 612 612 612 612 612 612 612 612 612 9312-3/00 7820-5/00 9412-0/00 1,00% 2,00% 2,00% 647 655 680 6421-2/00 6422-1/00 6423-9/00 6424-7/01 6431-0/00 6432-8/00 6433-6/00 6435-2/01 6435-2/02 6435-2/03 6436-1/00 6437-9/00 6440-9/00 6450-6/00 6470-1/01 6470-1/02 6470-1/03 6492-1/00 6499-9/01 6499-9/02 6499-9/03 6499-9/04 6499-9/05 6499-9/99 6511-1/01 6511-1/02 6512-0/00 3,00% 3,00% 3,00% 1,00% 3,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 736 Descrição da atividade intermunicipal, exceto em região metropolitana Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional Serviço de táxi Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista Transporte escolar Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional Transporte rodoviário de produtos perigosos Transporte rodoviário de mudanças Carga e descarga Serviços de reboque de veículos Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional Serviços de entrega rápida Locação de automóveis sem condutor Atividades de transporte de valores Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem Futebol profissional) Locação de mão-de-obra temporária Atividades de organizações associativas profissionais (remuneração do trabalhador avulso) Bancos comerciais Bancos múltiplos, com carteira comercial Caixas econômicas Bancos cooperativos Bancos múltiplos, sem carteira comercial Bancos de investimento Bancos de desenvolvimento Sociedades de crédito imobiliário Associações de poupança e empréstimo Companhias hipotecárias Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras Sociedades de crédito ao microempreendedor Arrendamento mercantil Sociedades de capitalização Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários Fundos de investimento previdenciários Fundos de investimento imobiliários Securitização de créditos Clubes de investimento Sociedades de investimento Fundo garantidor de crédito Caixas de financiamento de corporações Concessão de crédito pelas OSCIP Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente Seguros de vida Planos de auxílio-funeral Seguros não-vida ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 6520-1/00 6530-8/00 6541-3/00 6542-1/00 6550-2/00 2,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 736 736 736 736 515 Seguros-saúde Resseguros Previdência complementar fechada Previdência complementar aberta Planos de saúde (Redação alterada pela Instrução Normativa nº 938, de 15/05/2009) 6612-6/01 6612-6/02 6612-6/03 6612-6/04 6612-6/05 6619-3/01 6619-3/02 6619-3/04 6622-3/00 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 736 736 736 736 736 736 736 736 736 6629-1/00 1,00% 736 0161-0/01 0161-0/02 0161-0/03 0161-0/99 0162-8/01 0162-8/02 0162-8/03 0162-8/99 0163-6/00 0230-6/00 0311-6/04 0312-4/04 0321-3/05 0322-1/07 1031-7/00 1032-5/01 1032-5/99 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 787 787 787 787 787 787 787 787 787 787 787 787 787 787 833 833 833 1033-3/01 2,00% 833 1033-3/02 2,00% 833 1041-4/00 1042-2/00 1043-1/00 2,00% 2,00% 2,00% 833 833 833 1061-9/02 1093-7/01 1093-7/02 1099-6/01 1111-9/01 1122-4/99 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 833 833 833 833 833 833 1210-7/00 1220-4/01 1220-4/02 1220-4/03 1321-9/00 1322-7/00 3,00% 3,00% 3,00% 3,00% 2,00% 2,00% 833 833 833 833 833 833 ORIGINAL | 6550-2/00 | 2,00% | 736 | Planos de saúde | Corretoras de títulos e valores mobiliários Distribuidoras de títulos e valores mobiliários Corretoras de câmbio Corretoras de contratos de mercadorias Agentes de investimentos em aplicações financeiras Serviços de liquidação e custódia Correspondentes de instituições financeiras Caixas eletrônicos Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas Serviço de poda de árvores para lavouras Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente Serviço de inseminação artificial em animais Serviço de tosquiamento de ovinos Serviço de manejo de animais Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente Atividades de pós-colheita Atividades de apoio à produção florestal Atividades de apoio à pesca em água salgada Atividades de apoio à pesca em água doce Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra Atividades de apoio à aqüicultura em água doce Fabricação de conservas de frutas - agroindústria Fabricação de conservas de palmito - agroindústria Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito agroindústria Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes agroindústria Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados agroindústria Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - agroindústria Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - agroindústria Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos nãocomestíveis de animais - agroindústria Fabricação de produtos do arroz - agroindústria Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates -agroindústria Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes - agroindústria Fabricação de vinagres - agroindústria Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - agroindústria Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente agroindústria Processamento industrial do fumo - agroindústria Fabricação de cigarros - agroindústria Fabricação de cigarrilhas e charutos - agroindústria Fabricação de filtros para cigarros - agroindústria Tecelagem de fios de algodão - agroindústria Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - agroindústria ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1 CNAE RAT FPAS 1931-4/00 1932-2/00 2121-1/03 9700-5/00 9900-8/00 2,00% 2,00% 2,00% 0,00% 1,00% 833 833 833 868 876 Descrição da atividade Fabricação de álcool - agroindústria Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool - agroindústria Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - agroindústria Serviços domésticos Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais com acordo internacional de isenção (sem acordo: FPAS 582) 4. TABELA 2 (ATIVIDADES ESPECIAIS) Para essas atividades não há, necessariamente, correspondência entre os códigos CNAE e FPAS. Os códigos FPAS de tais atividades foram atribuídos com base no Decreto-Lei no 1.146, de 1970 e na Lei nº 10.256, de 2001, tendo em vista características especiais relacionadas à sua tributação e as circunstâncias sob as quais se desenvolvem. O recolhimento de contribuições a terceiros será feito de acordo com o código FPAS atribuído à atividade, qualquer que seja a tabela de enquadramento. Tratando-se de pessoa jurídica que empregue no processo produtivo do bem ou serviço mais de uma atividade (exemplo: rural e industrial), será necessário discriminar separadamente, na GFIP, a remuneração de empregados e demais segurados de cada atividade, e recolher as contribuições decorrentes com base no respectivo código FPAS. Dúvidas e questões relacionadas a enquadramento de atividade no FPAS serão dirimidas pela Divisão de Tributação (Disit) da SRRF do domicílio do sujeito passivo, quando a hipótese não configurar procedimento de consulta, caso em que se observarão as disposições da IN RFB nº 740, de 2007. ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 2 CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 1062-7/00 2,00% 507 Fabricação de derivados do trigo - indústria 1063-5/00 2,00% 507 Fabricação de farinha de mandioca e derivados - indústria 1064-3/00 2,00% 507 Fabricação de farinha de milho e derivados - indústria 1065-1/01 2,00% 507 Fabricação de amidos e féculas de vegetais - indústria 1065-1/02 2,00% 507 Fabricação de óleo de milho (bruto) - indústria 1065-1/03 2,00% 507 Fabricação de óleo de milho refinado - indústria 1069-4/00 2,00% 507 Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - indústria 1071-6/00 3,00% 507 Fabricação de açúcar - indústria 1072-4/02 3,00% 507 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - indústria 1081-3/02 2,00% 507 Torrefação e moagem de café - indústria 1082-1/00 2,00% 507 Fabricação de produtos a base de café 1099-6/01 2,00% 507 Fabricação de vinagres - indústria 1099-6/05 2,00% 507 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 1112-7/00 2,00% 507 Fabricação de vinho - indústria 1220-4/99 3,00% 507 Fabricação de outros produtos do fumo - indústria 1311-1/00 2,00% 507 Fiação de fibras de algodão - indústria 1312-0/00 2,00% 507 Fiação de fibras têxteis naturais - indústria 5821-2/00 1,00% 507 Impressão de livros 5822-1/00 1,00% 507 Impressão de jornais 5823-9/00 1,00% 507 Impressão de revistas 5829-8/00 1,00% 507 Impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos 1051-1/00 2,00% 531 Preparação do leite - indústria rudimentar 1052-0/00 2,00% 531 Fabricação de laticínios - indústria rudimentar 1061-9/01 2,00% 531 Beneficiamento de arroz - indústria rudimentar 1062-7/00 2,00% 531 Moagem de trigo - indústria rudimentar 1064-3/00 2,00% 531 Beneficiamento do milho - indústria rudimentar 1072-4/01 3,00% 531 Fabricação de açúcar de cana - indústria rudimentar 1081-3/01 2,00% 531 Beneficiamento de café - indústria rudimentar 1099-6/05 2,00% 531 Beneficiamento de chá, mate, etc. - indústria rudimentar 1311-1/00 2,00% 531 Preparação de fibras de algodão - indústria rudimentar ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 2 CNAE RAT FPAS Descrição da atividade 1312-0/00 2,00% 531 Preparação de fibras têxteis naturais - indústria rudimentar 6424-7/02 1,00% 787 Cooperativas centrais de crédito 6424-7/03 1,00% 787 Cooperativas de crédito mútuo 6424-7/04 1,00% 787 Cooperativas de crédito rural 1051-1/00 2,00% 825 Preparação do leite - agroindústria (rudimentar) 1052-0/00 2,00% 825 Fabricação de laticínios - agroindústria (rudimentar) 1061-9/01 2,00% 825 Beneficiamento de arroz - agroindústria (rudimentar) 1062-7/00 2,00% 825 Moagem de trigo - agroindústria (rudimentar) 1064-3/00 2,00% 825 Beneficiamento do milho - agroindústria (rudimentar) 1072-4/01 3,00% 825 Fabricação de açúcar de cana - agroindústria (rudimentar) 1081-3/01 2,00% 825 Beneficiamento de café - agroindústria (rudimentar) 1099-6/05 2,00% 825 Beneficiamento de chá, mate, etc. - agroindústria (rudimentar) 1311-1/00 2,00% 825 Preparação de fibras de algodão - agroindústria (rudimentar) 1312-0/00 2,00% 825 Preparação de fibras têxteis naturais - agroindústria (rudimentar) 1062-7/00 2,00% 833 Fabricação de derivados do trigo - agroindústria 1063-5/00 2,00% 833 Fabricação de farinha de mandioca e derivados - agroindústria 1064-3/00 2,00% 833 Fabricação de farinha de milho e derivados - agroindustria 1065-1/01 2,00% 833 Fabricação de amidos e féculas de vegetais - agroindústria 1065-1/02 2,00% 833 Fabricação de óleo de milho (bruto) - agroindústria 1065-1/03 2,00% 833 Fabricação de óleo de milho refinado - agroindustria 1069-4/00 2,00% 833 1071-6/00 3,00% 833 Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal agroindústria Fabricação de açúcar - agroindústria 1072-4/02 3,00% 833 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - agroindústria 1081-3/02 2,00% 833 Torrefação e moagem de café - agroindústria 1099-6/01 2,00% 833 Fabricação de vinagres - agroindústria 1112-7/00 2,00% 833 Fabricação de vinho - agroindústria 1220-4/99 3,00% 833 Fabricação de outros produtos do fumo - agroindústria 1311-1/00 2,00% 833 Fiação de fibras de algodão - agroindústria 1312-0/00 2,00% 833 Fiação de fibras têxteis naturais - agroindústria ANEXO III TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS ALÍQUOTAS (%) INCRA SENAI SESI SENAC SESC SEBRAE DPC Fundo 1 Prev. SalárioGIIL-RAT Social Educação ----0001 507 20 Variável 2,5 507 Cooperativa 20 Variável 2,5 515 20 Variável 2,5 515 Cooperativa 20 Variável 2,5 523 20 Variável 2,5 531 20 Variável 2,5 540 20 Variável 2,5 558 20 Variável 2,5 566 20 Variável 2,5 566 Cooperativa 20 Variável 2,5 574 20 Variável 2,5 574 Cooperativa 20 Variável 2,5 582 20 Variável --590 20 Variável 2,5 604 ----2,5 612 20 Variável 2,5 612 Cooperativa 20 Variável 2,5 620 20 ----639 ------647 ----2,5 655 20 Variável 2,5 680 20 Variável 2,5 736 22,5 Variável 2,5 744 Seg. Especial 2,0 0,1 --744 Pessoa Física 2,0 0,1 --744 Pes. Jurídica 2,5 0,1 --744 Agroindústria 2,5 0,1 --779 5,0 ----787 20 Variável 2,5 787 Cooperativa 20 Variável 2,5 795 Cooperativa 20 Variável 2,5 825 ----2,5 833 ----2,5 CÓDIGO DO FPAS Aeroviário 0002 0,2 0,2 0,2 0,2 0,2 2,7 0,2 0,2 0,2 0,2 0,2 0,2 ----0,2 0,2 0,2 ----0,2 --0,2 0,2 ----------0,2 0,2 2,7 2,7 0,2 0004 0008 1,0 1,5 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------1,0 1,5 0016 ----1,0 ------------------------------------------------------------- 0032 ----1,5 ----------1,5 --1,5 ----------------1,5 --------------------------- 0064 0,6 0,6 0,6 0,6 --------0,3 0,3 0,3 0,3 ------0,6 0,6 ----0,3 ------------------------0,6 0128 ------------2,5 ----------------------------2,5 ----------------------- 0256 --------------2,5 --------------------------------------------------- SENAR SEST SENAT SESCOOP 0512 ----------------------------------------------0,2 0,2 0,25 0,25 --2,5 --------- 1024 ------------------------------1,5 --1,5 ------------------------------- 2048 ------------------------------1,0 --1,0 ------------------------------- 4096 --2,5 --2,5 ----------2,5 --2,5 --------2,5 ------------------------2,5 2,5 ----- Total Outras Ent. ou Fundos 5,8 5,8 5,8 5,8 2,7 5,2 5,2 5,2 4,5 5,5 4,5 5,5 --2,5 2,7 5,8 5,8 2,5 --4,5 2,5 5,2 2,7 0,2 0,2 0,25 0,25 --5,2 5,2 7,7 5,2 5,8 ANEXO IV CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1º/11/91 CONTRIBUINTE Produtor Rural Pessoa Jurídica (5) FUNDAMENTAÇÃO Art. 25 da Lei 8.870/94 (1) (2) Art. 25 Lei 8.870/94 com a redação Lei 10.256/01 Art. 1º da Lei 8.540/92 (3) Produtor Rural Pessoa Física – Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/99) Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97 Art. 25 da Lei 8.212/91, Art. 6° da Lei 9.528/97 com a redação da Lei 10.256/01 Art. 25 da Lei 8.212/91 Art. 1º da Lei 8.540/92 Produtor Rural Pessoa Física – Segurado Especial Art. 2º da Lei 8.861/94 Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97 Art. 25 da Lei 8.212/91, Art. 6º da Lei 9.528/97 com a redação da Lei 10.256/01 Art. 22 A da Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01 (6) Agroindústria (5) Art. 22 A da Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01, alterado pela Lei 10.684/03 (7) PERÍODO ALÍQUOTAS FPAS PREVIDÊNCIA RAT SENAR TOTAL 2.5% 0.1% 0,1% 2.7% 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744 3,0% - - 3,0% 744 2,0% 0,1% - 2,1% 744 2,2% 0,1% - 2,3% 744 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744 01/01/02 a .... 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744 01/11/01 a 31/12/01 2,5% 0,1% - 2,6% 744 01/01/02 a 31/08/03 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744 01/09/03 a ... 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744 01/08/94 31/12/01 01/01/02 ... 01/04/93 11/01/97 12/01/97 10/12/97 11/12/97 31/12/01 a a a a a 01/01/02 a ... 01/11/91 31/03/93 01/04/93 30/06/94 01/07/94 11/01/97 12/01/97 10/12/97 11/12/97 31/12/01 a a a a a 744 NOTAS: (1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000). (2) De 01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento. (3) De 01/11/1991 a 31/03/1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento. (4) Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 na redação dada pelo art. 1º da MP 1.523 de 11/10/1996, publicada no DOU de 14/10/1996, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial. (5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica. (6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o SENAR, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da Lei 8212/1991, acrescentado pela Lei nº 10.256/2001). (7) A Lei nº 10.684/2003, alterou o art. 22 A da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 10.256/2001, para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente um por cento ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção). ANEXO V CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01.11.91 Contribuinte Período Prev. Social Terceiros Folha de FPAS S.Ed. INCRA SENAI SESI SEBRAE DPC SENAR SESCOOP PGTO Seg. Emp. RAT 0001 0002 0004 0008 0064 0128 0512 4096 TOTAL 11/91 a TOTAL Agroindústrias 05/92 relacionadas no art. 06/92 a S. IND. 2º do Decreto-Lei nº 31/10/01 S. RUR. 1.146/70 01/11/01 a TOTAL .... 11/91 a TOTAL 12/91 Demais 01/92 a agroindústrias, TOTAL 05/92 exceto, a partir de S. IND. 06/92 a 01/11/01, as de 12/92 S.RUR. piscicultura, S. IND. 01/93 a carcinicultura, 31/10/01 suinocultura e S. RUR. avicultura 01/11/01 a S. IND ... S.RUR Agroindústria de 01/11/01a S.IND piscicultura, 31/07/05 S.RUR. carcinicultura, S.IND suinocultura e 01/08/05 a S.RUR. avicultura, inclusive ... seus matadouros e S.ABATE abatedouros (1) Agroindústria de S.IND. 01/09/03 a florestamento e 31/07/05 reflorestamento S.RUR. quando não aplicável S.IND. a substituição, na 01/08/05 a forma do Art. 22 A ... S.RUR. da Lei 8.212/91 (2) 11/91 a TOTAL 05/92 06/92 a S.IND. 08/96 Cooperativa rural 06/92 a S.RUR. relacionada no art. 02/97 2º do Decreto-Lei nº 09/96 a 1.146/70 (3) S.IND. 02/97 03/97 a TOTAL 11/99 12/99 a ... TOTAL (3) 06/92 a TOTAL 11/99 Cooperativa rural 12/99 a TOTAL não relacionada no 07/05 art. 2º Decreto-Lei S.RUR. nº 1.146/70 (4) 01/08/05 a ... S. IND Coop. produtores rurais em relação aos empregados contratados para a colheita dos seus cooperados (5) 01/07/01 a ... Produtor rural pessoa jurídica 11/91 a 05/92 06/92 a 07/94 08/94 a ... Produtor rural pessoa jurídica com 01/11/01 atividade a ... econômica autônoma (6) 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 531 795 VAR VAR 20,0 20,0 VAR VAR 2,5 2,5 2,7 2,7 2,5 5,2 7,7 825 VAR Substituída 2,5 2,7 Subst. 5,2 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,2 5,4 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4 5,6 507 787 507 787 VAR VAR VAR VAR 2,5 2,5 2,5 2,5 0,2 0,2 0,2 0,2 1,0 1,0 1,5 1,5 0,4 0,6 833 VAR 20,0 VAR 20,0 VAR 20,0 VAR 20,0 VAR Substituída 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 604 531 795 507 787 VAR VAR VAR VAR VAR Substituída 20,0 VAR 20,0 VAR 20,0 VAR 20,0 VAR 2,5 2,5 2,5 2,5 2,5 0,2 2,7 2,7 0,2 0,2 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2 5,2 --- 2,5 5,6 5,2 5,8 5,2 2,5 5,8 2,7 5,2 7,7 5,8 5,2 Subst. 2,5 1,0 1,5 0,6 2,5 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2 531 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 5,2 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7 817 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 2,5 7,7 2,5 1,0 1,5 7,7 0,6 5,8 2,5 5,2 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 795 VAR 20,0 VAR 2,5 2,7 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2 507 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,8 TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 2,7 TOTAL 523 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,7 TOTAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 787 VAR 2,5 0,2 S.RUR. 20,0 VAR 7,7 2,5 2,5 0,6 2,5 7,7 5,2 5,2 2,7 2,5 5,2 Contribuinte Produtor rural pessoa jurídica e Agroindústrias em relação aos empregados utilizados na prestação de serviços (7) Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. Individual a partir de 29/11/99) Consórcio simplificado de produtores rurais Período Prev. Social Terceiros Folha de FPAS S.Ed. INCRA SENAI SESI SEBRAE DPC SENAR SESCOOP PGTO Seg. Emp. RAT 0001 0002 0004 0008 0064 0128 0512 4096 TOTAL 01/11/01 a ... TOTAL (7) 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 11/91 a 05/92 06/92 a 03/93 TOTAL 523 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 TOTAL 787 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 04/93 a ... TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 2,7 01/07/01 a ... TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 2,7 11/91 a 12/91 TOTAL 507 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 1,0 1,5 0,2 5,4 01/92 a 12/92 TOTAL 507 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 1,0 1,5 0,4 5,6 01/93 a ... TOTAL 507 VAR 20,0 3,0 2,5 0,2 1,0 1,5 0,6 5,8 11/91 a 07/94 TOTAL 540 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 TOTAL 604 VAR 2,5 0,2 TOTAL 809 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2 12/97 a ... TOTAL 540 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 2,5 5,2 Empresa prestadora 08/94 a ... de serviços rurais TOTAL 787 VAR 20,0 VAR 2,5 0,2 Garimpeiro 08/94 a Empresa de 08/96 captura de pescado 09/96 a 11/97 2,5 5,2 2,7 2,5 2,5 5,2 5,2 2,7 2,5 5,2 Notas: 1) As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de sociedades cooperativas, permanecem com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da n° Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01); 2) As agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando sujeitas a contribuição sobre a comercialização da produção na forma do Art. 22 A da Lei n° 8.212/91, deverão utilizar os mesmos códigos previstos para as demais agroindústrias (não relacionadas), para qualquer período. 3) Os estabelecimentos industrial e rural da cooperativa relacionada no DL n° l.l46/70 serão enquadrados no FPAS 795, ficando os demais enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP. 4) Os demais estabelecimentos da cooperativa não relacionada serão enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP. 5) As cooperativas de produtores rurais, continuam a recolher as contribuições relativas aos seus empregados permanentes, na forma do art. 22 da Lei n° 8.212/91 (empregado,empresa, RAT e outras entidades ou fundos). 6) O Produtor Rural Pessoa Jurídica que desenvolve outra atividade econômica autônoma, contribuirá integralmente sobre a remuneração dos segurados, enquadrando-se no código FPAS 787 em relação a atividade rural, devendo ser observado o respectivo código para outra(s) a(s) atividade(s) econômica(s) autônoma(s). 7) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, está sujeita às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e outras entidades ou fundos), apenas sobre a folha de pagamento dos segurados envolvidos na prestação de serviços. Em conseqüência, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. O código FPAS 787 será utilizado para os serviços rurais e agroindustriais. ANEXO VI REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS – RRVI 1. PROTOCOLO (USO DA RFB) MINISTÉRIO DA FAZENDA – MF SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILRFB REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS – RRVI 1- INFORMAÇÕES BÁSICAS 2. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL: 3. CNPJ/CEI/NIT/PIS/PASEP: 4. ENDEREÇO: 5. CPF: 6. BAIRRO/DISTRITO: 9. CEP: 7. MUNICÍPIO: 10. E-MAIL: 12. BANCO (NOME E Nº): 8. UF: 11. FONE E PESSOA P/CONTATO: 13. AGÊNCIA ( NOME E Nº): 14. CONTA CORRENTE: 2 – JUSTIFICATIVA DO PEDIDO 15. 3 – DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO) 16. 17. DATA DO 18. VALOR 19. VALOR 20. SALDO COMP PAGAMENTO RECOLHIDO DEVIDO 21. BANCO / AGÊNCIA 4 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial e nem compensadas as importâncias ora requeridas. 22. LOCAL e DATA: 23. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL: 24. NOME e RG: ANEXO VI - RRVI (verso) INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS - RRVI Campo 1: Uso exclusivo da RFB. BLOCO 1 – “INFORMAÇÕES BÁSICAS”: Campo 02 a 11: informar os dados cadastrais do sujeito passivo; Obs.: Empresa (equiparada a empresa) matriculada no Cadastro Específico do INSS – CEI preencher o campo 05 com o número do CPF do responsável. Campo 12 a 14: preencher com os dados bancários do sujeito passivo. Obs.: Empresa inscrita no CNPJ, preencher com os dados referentes à conta corrente bancária da empresa. BLOCO 2 – “`JUSTIFICATIVA DO PEDIDO”: Campo 15: esclarecer o motivo do pedido. BLOCO 3 – “DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS”: Campos 16 a 18 e 20 a 21: preencher os campos com as informações solicitadas, referentes aos documentos de recolhimento envolvidos no pedido de restituição. Campo 19: registrar o valor da contribuição devida à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários do estabelecimento (segurados + empresa + RAT - deduções). BLOCO 4 – “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: Campo 22: local e data do pedido de restituição; Campo 23: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa; Campo 24: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral – RG. Observações: Quando se tratar de RRVI de segurado contribuinte individual que presta serviço à empresa: a) no BLOCO 3 “DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)” deverão ser informados todos os recolhimentos relativos ao interessado de cada competência envolvida no pedido, totalizando-os em cada linha da seguinte forma: 1. recolhimentos efetuados por empresa tomadora de serviço do interessado; 2. recolhimentos efetuados por entidade beneficente com processo regular de isenção tomadora de serviço do interessado; 3. recolhimentos efetuados por empresa em que o interessado tenha vínculo empregatício; 4. recolhimentos efetuados diretamente pelo interessado. b) quando a informação se referir ao desconto efetuado por empresa, deverão ser desconsideradas as colunas 17 “data do pagamento” e 21 “banco/agência”. ANEXO VII MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB DISCRIMINATIVO DE REMUNERAÇÕES E VALORES RECOLHIDOS PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Assinale com X Compe- ContriEmpretência buinte gado Indiv. Nome da Empresa CNPJ da Empresa * Entidade Beneficente Remuneração Recebida Valor Descontado Valor Recolhido pelo Contrib. Individual (se houver) (*) Assinalar com “X” esta coluna quando o recolhimento for procedente de entidade beneficente com processo regular de isenção de contribuições previdenciárias. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima prestadas e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial e nem compensadas as importâncias ora requeridas. Local e Data Assinatura do Requerente Nome do Requerente Número da Identidade (RG) ANEXO VIII REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO – RRR 1. PROTOCOLO (USO DA RFB) MINISTÉRIO DA FAZENDA – MF SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILRFB REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO – RRR 1- INFORMAÇÕES BÁSICAS 2. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL: 3. CNPJ/CEI: 4. ENDEREÇO: 5. CPF: 6. BAIRRO/DISTRITO: 7. MUNICÍPIO: 9. CEP: 11. FONE E PESSOA P/CONTATO: 10. E-MAIL: 12. BANCO (NOME E Nº): 13. AGÊNCIA (NOME E Nº): 8. UF: 14. CONTA CORRENTE: 2 – JUSTIFICATIVA DO PEDIDO Valor excedente da(s) retenção(ções) sofrida(s) sobre Nota(s) Fiscal(is) de Prestação de Serviço(s) em relação ao valor devido sobre a folha de pagamento. 3 – DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO) 15. COMP 16. CNPJ / CEI CONTRATADA (MATRIZ / FILIAL) 17. VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA Á PREVID. SOCIAL (A) 18. VALOR RETIDO (B) 19. VALOR COMPENSADO NA GFIP (C) 20. VALOR DA RESTITUIÇÃO (D) D = B – C 4 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 21. OPTANTE PELO SIMPLES : 22. CONTABILIDADE REGULAR: ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial e nem compensadas as importâncias ora requeridas. 23. LOCAL e DATA: 24. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL: 25. NOME e RG: ANEXO VIII RRR (Verso) INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO - RRR Campo 01: uso exclusivo da RFB BLOCO 1 – “INFORMAÇÕES BÁSICAS”: Campos 02 a 11: informar os dados cadastrais da empresa; Obs.: Empresa (equiparado a empresa) sujeita à matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI preencher o campo 05 com o número do CPF do responsável; Campos 12 a 14: preencher com os dados bancários da empresa. BLOCO 2 – “JUSTIFICATIVA DO PEDIDO”: A justificativa do pedido já se encontra impressa. BLOCO 3 – “DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)”: Campos 15 e 16: preencher os campos com as informações solicitadas, relacionadas com o pedido de restituição; Campo 17 (Coluna A): Registrar o valor da contribuição devida à Previdência Social, incidente sobre a folha de salário do estabelecimento (segurados + empresa + RAT - deduções); Campo 18 (Coluna B): Registrar o total das retenções efetuadas pelas contratantes, por estabelecimento da contratada; Campo 19 (Coluna C): Registrar o valor regularmente compensado; Campo 20 (Coluna D): Preencher com o valor resultante da seguinte operação: D= B – C. BLOCO 4 – “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: Campo 21: assinalar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES; Campo 22: informar se a empresa possui contabilidade regular, ou seja, possui Livro Diário escriturado e registrado na Junta Comercial/Cartório, dentro de 90 dias da ocorrência dos fatos geradores da contribuição; Campo 23: local e data do pedido de restituição; Campo 24: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa; Campo 25: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral – RG. ANEXO IX DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS DE SERVIÇOS PRESTADOS MINISTÉRIO DA FAZENDA – MF SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS DE SERVIÇOS PRESTADOS 1- INFORMAÇÕES BÁSICAS 1. NOME ou DENOMINAÇÃO SOCIAL DO CONTRATADO (prestadora de serviço): 2. CNPJ/CEI: 4 - Nº DA NOTA FISCAL / FATURA 3. COMPETÊNCIA (MÊS e ANO): 5. DATA DA EMISSÃO DA NF/F 6. VALOR BRUTO (R$) DA NF/F 7. VALOR RETIDO (R$) NA NF/F 8. CNPJ DA CONTRATANTE (tomadora de serviço): TOTAL (Transportar p/ o “BLOCO 3” DO RRR) → 2 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES ACIMA E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS 9. LOCAL e DATA: 11. NOME e RG: 10. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL: ANEXO IX - (Verso) INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS DE SERVIÇOS PRESTADOS BLOCO 1 – “INFORMAÇÕES BÁSICAS”: Campo 1:. nome do estabelecimento da contratada (requerente); Campo 2: nº do CNPJ/CEI do estabelecimento da contratada (requerente); Campo 3: competência ( mês e ano ) a que se refere o demonstrativo; Campo 4 a 8: preencher os campos discriminados, por competência, de acordo com as indicações do próprio formulário. BLOCO 2 - “INFORMAÇÕES COPLEMENTARES”: Campo 9: local e data do demonstrativo; Campo 10: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa; Campo 11: nome, em letra de forma, do sujeito passivo ou representante legal da empresa e o número do respectivo Registro Geral – RG. ANEXO X REQUERIMENTO DE REEMBOLSO – RR MINISTÉRIO DA FAZENDA – MF SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB 1. PROTOCOLO (USO DA RFB) REQUERIMENTO DE REEMBOLSO – RR 1- INFORMAÇÕES BÁSICAS 2. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL: 3. CNPJ/CEI: 4. ENDEREÇO: 5. CPF 6. BAIRRO/DISTRITO: 9. CEP: 10. FONE: 7. MUNICÍPIO: 11. BANCO: 12. AGÊNCIA: 8. UF 13. CONTA CORRENTE Nº: 2 – JUSTIFICATIVA DO PEDIDO: 3 – DEMONSTRATIVO DE REEMBOLSO (VALOR ORIGINÁRIO) 4 = 1 – 3 VALOR DE 1 2 3 DEMONSTRATIVO DO TIPO 14. Comp 15. Tipo 16. Contribuição à Previdência Social 17. Outras Entidades 18. Dedução 4 19.Reembolso 20. Nº Empregados Beneficiados 1. Salário-Família 2. Salário-Maternidade (licença iniciada até 28.11.1999 ou licença requeridas a partir de 1º.09.2003) 4 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES ACIMA E OS DOCUMENTOS PRESENTADOS 21. LOCAL e DATA: 22. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL: 23. NOME e RG: 5 - USO DA RFB 24. AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ARF OU CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE – CAC EM______________________________________________________ EMITIDA AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO – AP Nº _____________________________________em ______/_______/_________. 25. LOCAL e DATA: 26. ASSINATURA e CARIMBO: ANEXO X INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE REEMBOLSO - RR Campo 1: Uso exclusivo da RFB. BLOCO 1 – “INFORMAÇÕES BÁSICAS”: Campos 02 a 10: informar os dados cadastrais do sujeito passivo; Obs.: Empresas (equiparada a empresas) sujeitas à matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI preencher o campo 05 com o número do CPF do responsável; Campos 11 a 13: preencher com os dados bancários do sujeito passivo. BLOCO 2 – “JUSTIFICATIVA DO PEDIDO”: Esclarecer, detalhadamente, a natureza do pedido de reembolso. BLOCO 3 – “DEMONSTRATIVO DE REEMBOLSO (VALOR ORIGINÁRIO)” : Campos 14 a 20: preencher os campos do demonstrativo, de acordo com os tipos (1 – salário-família ou 2 – salário-maternidade) a que se refere o reembolso; Obs.: Preencher o campo 15 com os números 1, 2 ou 1/2 quando o reembolso se tratar, respectivamente, de salário-família, salário-maternidade ou ambos. Informar no campo 17 o valor recolhido para outras entidades, o qual não pode sofrer deduções. BLOCO 4 – “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: Campo 21: local e data do pedido de reembolso; Campo 22: assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal; Campo 23: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro Geral – RG. BLOCO 5 – USO DA RFB Campos 24 a 26: Uso exclusivo da RFB. ANEXO XI DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – DISO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRFB 1 - Folha Nº Quantidade DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DISO 2 – Órgão Receptor: 3 - Recepção (mês/ano) 4 – Dados do proprietário do imóvel, dono da obra, empresa construtora ou incorporador(a) Pessoa física Pessoa jurídica Construtora Nome/Denominação social CPF/CNPJ Endereço Nº Complemento Bairro Município UF CEP Telefone 5 – Dados da Obra Identificação do proprietário do imóvel, dono, incorporador ou condômino Logradouro Nº Lote(s) Quadra(s) UF Nº do alvará/habite-se Data alvará/habite-se Data término Complemento Bairro Município Data início Matrícula CEI CEP Telefone Nº vistoria de conclusão Data da vistoria Trata-se de obra: (Marcar com X) Nova Inacabada Parcial Reformada Acrescida Demolida Informações contratuais: Nº Registro Contém Termo Aditivo? Data Sim Valor total com reajustes Não Quantos? 6 – Dados da obra - Informações contidas no projeto Tipo da Obra 11 – Alvenaria Destinação do Imóvel (Marcar com "X") Residencial - Unifamiliar Residencial – Multifamiliar Residencial Hotel, Motel, Spa Áreas comuns Cjt. Hab. Horiz. Comercial Andares Livres Comercial Salas e Lojas Galpão Industrial Casa Popular Conjunto Habitacional Popular 12 - Madeira/Mista Nº Unidades Nº Pavimentos Nº Unid. c/ até 02 banheiros Nº Unid. c/ 03 banheiros Nº Unid. c/ 04 ou mais banheiros Informação do Enquadramento para Obra com DEMOLIÇÃO Tipo da Obra 11 – Alvenaria Destinação do Imóvel (Marcar com "X") 12 - Madeira/Mista Nº Unidades Nº Pavimentos Nº Unid. c/ até 02 banheiros Nº Unid. c/ 03 banheiros Nº Unid. c/ 04 ou mais banheiros Residencial - Unifamiliar Residencial – Multifamiliar Residencial Hotel, Motel, Spa Áreas comuns Cjt. Hab. Horiz. Comercial Andares Livres Comercial Salas e Lojas Galpão Industrial Casa Popular Conjunto Habitacional Popular Continuação do campo 6 Informação sobre a área da obra Destinação do Imóvel Obra Nova Existente / Projeto Demolição Reforma Acréscimo Parcial Inacabada Residencial – Unifamiliar Residencial – Multifamiliar Residencial Hotel, Motel, Spa Áreas comuns Cjt. Hab. Horiz. Comercial Andares Livres Comercial Salas e Lojas Galpão Industrial Casa Popular Conjunto Habitacional Popular % % % % % % % % % Área com Redução de 50% Área com Redução de 75% Quando se tratar de regularização parcial informar a área total regularizada anteriormente: m² 7 – Planilha de recolhimentos efetuados Mão-de-obra própria CNPJ Empreiteira CNPJ Subempreiteira Notas Fiscais(retenção, concreto/argamassa ou pré-moldado/fabricado)-Nesta condição preencher planilha anexa Observação: Assinalar com X as condições da obra e preencher planilhas distintas para cada uma delas Relação de recolhimentos: Comp. Remuneração de MO Data Valor Confirma CC Contribuição Banco/Ag (Mês) (Base de Cálculo) autenticação autenticado (uso da RFB) Sendo esta folha insuficiente para relacionar as contribuições relativas à obra, anexe planilha à parte contendo, em seu rodapé, o número da página, a declaração abaixo, localidade, data e assinatura do representante legal. 8 – Declaro, sob as penas da lei , que estas informações expressam a verdade. Estou ciente de que a não quitação do valor, se houver, até a data do vencimento expressa na guia provocará a emissão de Notificação Fiscal de Lançamento do Débito – NFLD e de que, a qualquer tempo, a RFB poderá fiscalizar esta obra e levantar débitos que porventura existirem. Local e data: __________________________________________________________________________ __________________________________________ Assinatura do Contribuinte ______________________________________ RFB (Assinatura e carimbo) Relação de Notas Fiscais (Anexo I da DISO) PRÉ-MOLDADO / PRÉ-FABRICADO (Deverão ser apresentadas as NF de venda e as NF da prestação do serviço, relativas à aquisição e à instalação/montagem do pré-fabricado/pré-moldado – Marcar com X se aquisição ou Serviço Nº da NF Aquisição CNPJ Data Série Valor total NF Serviço Local e data: _________________________________________________________________________ __________________________________________ Contribuinte ______________________________________ RFB (Assinatura e carimbo) Relação de Notas Fiscais Anexo II da DISO CONCRETO USINADO, MASSA ASFÁLTICA OU ARGAMASSA USINADA CNPJ Data N° da NF Série Valor Total da NF Mão-de-Obra 5% do Valor da NF Local e data: _________________________________________________________________________ __________________________________________ Contribuinte ______________________________________ RFB (Assinatura e carimbo) CNPJ Relação de Notas Fiscais (Anexo III da DISO) RETENÇÃO – Art. 31 da LEI N° 8.212/91 *Mão-de-Obra = valor da retenção dividido por 0,368 Valor total Valor da Data Nº da NF Série NF Retenção * Mão-deObra Local e data: _________________________________________________________________________ __________________________________________ Contribuinte ______________________________________ RFB (Assinatura e carimbo) ANEXO XI INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DISO A Declaração e Informação Sobre Obra – DISO será preenchida pelo proprietário do imóvel, dono da obra, empresa construtora ou incorporador(a), seja pessoa física ou jurídica, obedecendo as seguintes instruções: CAMPO 1 Numerar os formulários e anexos preenchidos seguido da quantidade de folhas que serão entregues ao órgão da RFB. CAMPO 2 USO EXCLUSIVO DA RFB – para registrar o código do órgão receptor; CAMPO 3 USO EXCLUSIVO DA RFB – para registrar o mês e o ano da recepção; CAMPO 4 Assinalar com "X" a quadrícula correspondente aos dados do declarante conforme seja pessoa física ou jurídica ou empresa construtora e, em seguida, registrar os dados que o identifica. CAMPO 5: Registrar os dados da obra, inclusive a sua matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, a data de início e de término da obra. Marcar com “X” a(s) quadrícula(s) que identifique(m) a característica da obra. Quando existir contrato de construção informar o número do mesmo, a data e o valor total com reajustes. Informar se o contrato possui termo aditivo assinalando com “X” as quadrículas sim ou não, conforme o caso, informar a quantidade de termos aditivos; CAMPO 6: Assinalar com “X” a quadrícula que identifique o tipo da obra, alvenaria, de madeira ou mista. Para ser classificado como tipo 12 a obra deverá possuir: a) pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das paredes externas em madeira, metal, pré-moldada ou préfabricada; b) estrutura de metal; c) estrutura pré-fabricada ou pré-moldada. d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria. Assinalar com “X” a quadrícula que identifique a(s) destinação(ções) da obra, preenchendo os campos destinados a unidades da obra, os quais estão à frente de cada destinação que for assinalada. Quando se tratar de demolição, preencher do modo descrito acima o espaço destinado à “Informação do Enquadramento para Obra com demolição. Informar sobre a(s) área(s) que a obra possui: 1 - tratando-se de obra NOVA esta área será igual à TOTAL; 2 - tratando-se de obra INACABADA, o cálculo e a certidão serão expedidos em relação a área pronta, preencher o campo INACABADA com o percentual acabado ou concluído, o campo EXISTENTE/PROJETO e apor abaixo a área total regularizada anteriormente; 3 - tratando-se de obra DEMOLIDA, REFORMADA ou ACRESCIDA, preencher além destes campos, conforme o caso, também o campo EXISTENTE/PROJETO com a área correspondente à área anterior a estas obras (demolição, reforma ou acréscimo); 3.1 - tratando-se de obra ACRESCIDA, para fins de enquadramento quando a destinação for residencial, casa popular ou ainda conjunto habitacional preencher considerando o número de banheiros somente da área acrescida; 4 – tratando-se de obra PARCIAL, preencher além destes campos, conforme o caso, também o campo EXISTENTE/PROJETO com a área total. Preencher os campos destinados à(s) área(s) com redução existente(s) na obra objeto da regularização, apondo as áreas correspondentes. CAMPO 7: Assinalar com "X" à frente do tipo de recolhimento que será relacionado, se é de mão-de-obra própria, de empreiteira(s), de subempreiteira(s) ou notas fiscais relativas à aquisição, para a obra que está sendo regularizada, de concreto/argamassa ou pré-moldado ou pré-fabricado, nesta última condição, preencher o anexo da DISO. Preencher em formulários DISO distintos as planilhas (campo 7) para cada situação que houver marcado, de mão-de-obra própria, de empreiteira(s) e de subempreiteira(s). Relação de recolhimentos: Coluna competência, a competência a que corresponder o recolhimento; Coluna Remuneração de Mão-de-obra (base de cálculo), total da remuneração empregada na obra, observar que não poderá ser relacionado valor de remuneração relativa a atividades ou serviços não-incluídos na composição do Custo Unitário Basico (CUB), constantes da relação do Anexo XIV desta Instrução Normativa. Coluna contribuição, valor da contribuição recolhida à Previdência Social relativa à coluna anterior; Colunas Banco/Ag, Data de Autenticação e valor autenticado, preencher com os respectivos dados; Coluna Confirma CC é de uso exclusivo da RFB, para confirmação das informações prestadas em cada linha. CAMPO 8: Assinatura do declarante ou do seu representante legal, inclusive em todos os anexos, se houver, que se identificará e, também, do signatário, no ato da entrega deste documento ao servidor do órgão correspondente, quando deverá ser exibida toda a documentação necessária para este fim. ANEXO XII RELAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO NA CONSTRUÇÃO CIVIL EMPRESA: CNPJ: MATRICULA CEI: ENDEREÇO: FONE CONTATO: 1 CNPJ PRESTADOR DO SERVIÇO 2 NOME DO PRESTADOR 3 TIPO DE SERVIÇO PRESTADO 4 Nº DA NF 5 DATA DA NF 6 VALOR BRUTO DA NF 7 VALOR DA RETENÇÃO 8 9 10 LOCAL E DATA:__________________________, _____/_______/________ ASSINATURA E CPF DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:______________________________________________ CPF:______.______.______-____ CONTADOR/CHEFE DEPARTAMENTO PESSOAL/PROPRIETÁRIO/DONO DA OBRA OU INCORPORADOR 11 BASE DE DATA DA BANCO/ CÁLCULO DA COMP. AUTENTIC AGÊNCIA CONTRIBUIÇÃO AÇÃO 12 VALOR AUTENTICADO ANEXO XII (verso) INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA RELAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS a) na coluna 1, deverá ser discriminado o CNPJ do prestador de serviço; b) na coluna 2 deverá ser informado o nome ou denominação social do prestador; c) na coluna 3 deverá ser informado o tipo de serviço prestado, ou seja, instalação elétrica, instalação hidráulica, pintura, fundação, alvenaria, gesso, montagem de estrutura metálica etc., de sorte a permitir verificar se o serviço integra ou não o CUB; d) na coluna 4 deverá constar o número da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que mencione na discriminação do serviço o endereço completo da obra ou o número da matrícula CEI; e) na coluna 5 deverá constar a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços; f) na coluna 6 deverá ser informado o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços; g) a coluna 7 deverá ser preenchida com o valor da retenção destacada em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos a partir da competência fevereiro de 1999, ficando em branco quando o documento tiver sido emitido em período anterior; h) na coluna 8 deverá constar: 1 - para competências até janeiro de 1999, a remuneração contida em GRPS recolhida pelo prestador de serviço e específica da obra, isto é, contendo o endereço da obra no campo "endereço" e o número da matrícula CEI, e no campo de observações o número da nota fiscal ou fatura; 2 - para competências a partir de fevereiro de 1999, o valor da remuneração constante em GFIP do prestador de serviço que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que contenha a matrícula CEI da obra no campo "tomador / obra"; i) na coluna 9 deverá ser informada a competência do documento de arrecadação específico da obra, para o período até janeiro de 1999, ou com os dados da guia de retenção, para o período a partir de fevereiro de 1999; j) na coluna 10 deverá ser informado o número do banco e o número da agência em que foram efetuados os recolhimentos mencionados na letra "i" acima; l) na coluna 11 deverá ser informada a data da autenticação bancária dos recolhimentos mencionados na letra "i" acima; m) na coluna 12 deverá ser informado o valor autenticado dos recolhimentos mencionados na letra "i" acima. Observações: a) os documentos que comprovam as informações constantes da relação de prestadores de serviço deverão ser apresentados na ordem rigorosa em que constam da relação; b) no caso de grandes obras, com a apresentação de várias notas fiscais e recolhimentos de vários empreiteiros, é recomendável a apresentação da planilha também em disquete, além de impressa em papel, a fim de agilizar a conferência; c) recomenda-se máxima cautela no preenchimento das colunas 09 a 12, a fim de não inviabilizar a localização das guias nos sistemas da RFB. ANEXO XIII (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008) DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) 41- CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 41.2 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 41.20-4 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS 4120-4/00 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (OBRA) Esta Subclasse compreende: - a construção de edifícios residenciais de qualquer tipo: - casas e residências unifamiliares; - edifícios residenciais multifamiliares, incluindo edifícios de grande altura (arranha-céus); - a construção de edifícios comerciais de qualquer tipo: - consultórios e clínicas médicas; - escolas; - escritórios comerciais; - hospitais; - hotéis, motéis e outros tipos de alojamento; - lojas, galerias e centros comerciais; - restaurantes e outros estabelecimentos similares; - shopping centers; - a construção de edifícios destinados a outros usos específicos: - armazéns e depósitos; - edifícios garagem, inclusive garagens subterrâneas; - edifícios para uso agropecuário; - estações para trens e metropolitanos; - estádios esportivos e quadras cobertas; - igrejas e outras construções para fins religiosos (templos); - instalações para embarque e desembarque de passageiros (em aeroportos, rodoviárias, portos, etc.); - penitenciárias e presídios; - postos de combustível; - a construção de edifícios industriais (fábricas, oficinas, galpões industriais, etc.) Esta Subclasse compreende também: - as reformas, manutenções correntes, complementações e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes; - a montagem de edifícios e casas prémoldadas ou pré-fabricadas de qualquer material, de natureza permanente ou temporária, quando não realizadas pelo próprio fabricante. Esta Subclasse não compreende: - a fabricação e a montagem de casas de madeira (1622-6/01), de concreto (2330-3/04) ou de estrutura metálica (3321-0/00), prémoldadas ou pré-fabricadas, quando realizadas pelo próprio fabricante - a fabricação de estruturas metálicas (25110/00) - a realização de empreendimentos imobiliários, residenciais ou não, provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para a sua execução e posterior venda (incorporação imobiliária) (4110-7/00) - as obras de instalações elétricas (4321-5/00), hidráulicas, sanitárias e de gás (4322-3/01), etc. - os serviços de acabamento da construção (43.30-4) - a execução de edifícios industriais e outros por contrato de construção por administração (4399-1/01) - os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00) - os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00) 42 - OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA 42.1 - CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS 42.11-1 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS 4211-1/01 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS (OBRA) Esta Subclasse compreende: - a construção e recuperação de auto-estradas, rodovias e outras vias não-urbanas para passagem de veículos - a construção e recuperação de vias férreas de superfície ou subterrâneas, inclusive para metropolitanos (preparação do leito, colocação dos trilhos, etc.) - a construção e recuperação de pistas de aeroportos Esta Subclasse compreende também: - a pavimentação de auto-estradas, rodovias e outras vias não-urbanas; pontes, viadutos e túneis, inclusive em pistas de aeroportos 4212-0/00 CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS (OBRA) - a instalação de barreiras acústicas Esta Subclasse compreende: - a construção de praças de pedágio Esta Subclasse não compreende: - a construção de terminais rodoviários e estações para trens e metropolitanos (41204/00) - a construção e recuperação de pontes, viadutos, elevados, passarelas, etc. - a construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias, metropolitanos) Esta Subclasse não compreende: - a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02) - a construção de rodovias, vias férreas e pistas de aeroportos (4211-1/01) - a construção de obras-de-arte especiais (4212-0/00) - a construção de obras de urbanização (ruas, praças e calçadas), inclusive a pavimentação dessas vias (4213-8/00) - a construção de obras de urbanização (ruas, praças e calçadas), inclusive a pavimentação dessas vias (4213-8/00) - a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos (4223-5/00) - a instalação de sistemas de iluminação e sinalização luminosa em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos (4329-1/04) - os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00) - os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00) 4211-1/02 PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos Esta Subclasse compreende também: - a instalação de placas de sinalização de tráfego e semelhantes Esta Subclasse não compreende: - a fabricação de placas e de painéis luminosos de sinalização de tráfego e semelhantes (32.990) - a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos (4213-8/00) - a instalação de sistemas de iluminação e sinalização luminosa em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos (4329-1/04) 42.12-0 CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS - as obras portuárias, marítimas e fluviais (4291-0/00) - as obras de montagem industrial (4292-8/02) - os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00) - os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00) - os serviços de paisagismo (8130-3/00) 42.13-8 OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS 4213-8/00 OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS, PRAÇAS E CALÇADAS (OBRA) Esta Subclasse compreende: - a construção de vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos - a construção de praças e calçadas para pedestres - os trabalhos de superfície e pavimentação em vias urbanas, ruas, praças e calçadas Esta Subclasse compreende também: - a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos Esta Subclasse não compreende: - a fabricação de placas e de painéis luminosos, a sinalização de tráfego e semelhantes (3299-0/04) - a construção de rodovias, vias férreas e pistas de aeroportos (4211-1/01) - a construção de obras-de-arte especiais (4212-0/00) - a instalação de sistemas e equipamentos de iluminação pública e sinalização em vias urbanas, ruas, praças e calçadas (4329-1/04) - os serviços especializados de arquitetura (projetos arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos) (7111-1/00) - os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00) - os serviços de paisagismo (8130-3/00) 42.2 - OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS 42.21-9 OBRAS PARA GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E PARA TELECOMUNICAÇÕES 4221-9/01 CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (OBRA) Esta Subclasse compreende: - a construção de barragens e represas para geração de energia elétrica Esta Subclasse não compreende: - a construção de usinas, estações e subestações hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc. (4221-9/02) 4221-9/02 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (OBRA) Esta Subclasse compreende: - a construção de usinas, estações e subestações hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc. - a construção de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural Esta Subclasse compreende também: - a construção de redes de eletrificação para ferrovias e metropolitanos Esta Subclasse não compreende: - a manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas de produção e distribuição de energia elétrica (grupo 35.1) 4221-9/03 MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SERVIÇO) Notas Explicativas: Esta Subclasse compreende: - a manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, quando executada por empresa nãoprodutora ou distribuidora de energia elétrica Esta Subclasse não compreende: - a manutenção de redes de eletricidade, quando executada por empresas de produção e distribuição de energia elétrica (grupo 35.1) 4221-9/04 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (OBRA) Esta Subclasse compreende: - as obras para implantação de serviços de telecomunicações: - construção de redes de longa e média distância de telecomunicações - a execução de projetos de instalações para estações de telefonia e centrais telefônicas Esta Subclasse não compreende: - a instalação de cabos submarinos (4291-0/00) - a manutenção de conexos operacionais à rede de telecomunicações em prédios residenciais, comerciais, industriais, etc. (6190-6/99) 4221-9/05 MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a manutenção de estações e redes de longa e média distância de telecomunicações Esta Subclasse não compreende: - a manutenção de conexos operacionais à rede de telecomunicações em prédios residenciais, comerciais, industriais, etc. (6190-6/99) - a instalação e reparação de sistemas de telecomunicações, como, por exemplo, estações telefônicas (9512-6/00) 42.22-7 CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS 4222-7/01 CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE IRRIGAÇÃO Esta Subclasse compreende: - a construção de sistemas para o abastecimento de água tratada: reservatórios de distribuição, estações elevatórias de bombeamento, linhas principais de adução de longa e média distância e redes de distribuição de água (OBRA) - a construção de redes de coleta de esgoto, inclusive de interceptores (OBRA) - a construção de estações de tratamento de esgoto (ETE) (OBRA) - a construção de estações de bombeamento de esgoto (OBRA) - a construção de galerias pluviais (OBRA) Esta Subclasse compreende também: - a manutenção de redes de abastecimento de água tratada (SERVIÇO) - a manutenção de redes de coleta e de sistemas de tratamento de esgoto (SERVIÇO) Esta Subclasse não compreende: - as obras de irrigação (4222-7/02) - a perfuração de poços de água (4399-1/05) - a construção de emissários submarinos (42910/00) - as obras de drenagem (4319-3/00) - os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00) 4222-7/02 OBRAS DE IRRIGAÇÃO (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: 4291-0/00 OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS Esta Subclasse compreende: - as obras marítimas e fluviais, tais como: - construção de instalações portuárias (OBRA) - construção de portos e marinas (OBRA) - construção de eclusas e canais de navegação (vias navegáveis) (OBRA) - enrocamentos (SERVIÇO) - obras de dragagem (SERVIÇO) - aterro hidráulico (SERVIÇO) - barragens, represas e diques, exceto para energia elétrica (OBRA) - a construção de emissários submarinos (OBRA) - a instalação de cabos submarinos (SERVIÇO) Esta Subclasse não compreende: - a construção de instalações para embarque e desembarque de passageiros (aeroportos, rodoviárias, portos, etc.) (4120-4/00) - as obras de drenagem (4319-3/00) 42.92-8 MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E DE ESTRUTURAS METÁLICAS 42.92-8/01 MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS (SERVIÇO) - as obras de irrigação (canais) Esta Subclasse compreende: Esta Subclasse não compreende: - a montagem de estruturas metálicas permanentes - a perfuração de poços de água (4399-1/05) - as obras de drenagem (4319-3/00) 42.23-5 CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA ÁGUA E ESGOTO Esta Subclasse compreende também: - os serviços de soldagem de estruturas metálicas Esta Subclasse não compreende: 4223-5/00 CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA ÁGUA E ESGOTO (OBRA) Esta Subclasse compreende: - a construção de redes de transporte por dutos: oleodutos, gasodutos, minerodutos - a montagem de estruturas metálicas quando executada pelo próprio fabricante (2521-7/00) - a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (3321-0/00) - a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, fôrmas para concreto, escoramentos e outras estruturas temporárias (4399-1/02) Esta Subclasse não compreende: - a construção de linhas principais de adução de longa e de média distâncias e redes de distribuição de água (4222-7/01) - a construção de redes de coleta de esgoto, inclusive de interceptores (4222-7/01) 42.9 - CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA 4292-8/02 OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAL (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - as obras de montagem de instalações industriais (tubulações, redes de facilidades), tais como: - refinarias - plantas de indústrias químicas Esta Subclasse não compreende: 42.91-0 OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS - a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (3321-0/00) - a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, fôrmas para concreto, escoramentos e outras estruturas temporárias (4399-1/02) 42.99-5 OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 42.99-5/01 CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS (OBRA) Esta Subclasse compreende: - a construção de instalações esportivas e recreativas, tais como pistas de competição, quadras esportivas, piscinas olímpicas e outras construções similares Esta Subclasse não compreende: - a descontaminação do solo (3900-5/00) - a preparação de canteiro e limpeza de terreno (4311-8/02) - as obras de terraplenagem e escavações diversas para construção civil (4313-4/00) - os derrocamentos (desmonte de rochas) (43134/00) - a demarcação dos locais para construção (43193/00) - a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00) 4311-8/02 PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DE TERRENO (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: Esta Subclasse não compreende: - a construção de estádios esportivos e quadras cobertas (4120-4/00) - a preparação de canteiros de obras e limpeza do terreno Esta Subclasse não compreende: 4299-5/99 OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (OBRA) Esta Subclasse compreende: - a construção de estruturas com tirantes - as obras de contenção - a construção de cortinas de proteção de encostas e muros de arrimo - a descontaminação do solo (3900-5/00) - a demolição de edifícios (4311-8/01) - as obras de terraplenagem e escavações diversas para construção civil (4313-4/00) - os derrocamentos (desmonte de rochas) (43134/00) - a demarcação dos locais para construção (43193/00) - a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00) Esta Subclasse compreende também: - a subdivisão de terras com benfeitorias (p. ex., construção de vias, serviços de infra-estrutura, etc.) Esta Subclasse não compreende: - os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00) 43 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO 43.1 - DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO 43.11-8 DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DE CANTEIROS DE OBRAS 4311-8/01 DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS (OBRA) Esta Subclasse compreende: - o desmonte e demolição de estruturas previamente existentes (manual, mecanizada ou através de implosão) 43.12-6 PERFURAÇÕES E SONDAGENS 4312-6/00 PERFURAÇÕES E SONDAGENS (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - as sondagens destinadas à construção - as perfurações e furos para investigação do solo e núcleo para fins de construção, com propósitos geofísicos, geológicos e similares Esta Subclasse não compreende: - a exploração de campo de produção de petróleo e gás natural que inclua as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas (0600-0/01) - a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00) - a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00) - a perfuração e abertura de poços de água (43991/05) - as atividades de prospecção geológica (71197/02) 43.13-4 OBRAS DE TERRAPLENAGEM 4313-4/00 OBRAS DE TERRAPLENAGEM (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - o conjunto de operações de escavação, transporte, depósito e compactação de terras, necessárias à realização de uma obra - a execução de escavações diversas para construção civil - os derrocamentos (desmonte de rochas) - o nivelamento para a execução de obras viárias e de aeroportos Esta Subclasse compreende também: - a destruição de rochas através de explosivos - o aluguel, com operador, de máquinas e equipamentos destinados aos serviços de terraplenagem Esta Subclasse não compreende: - a escavação de minas para fins de extração (divisões 05, 07 e 08) - as obras de drenagem (4319-3/00) - a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00) 43.19-3 SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 4319-3/00 SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a drenagem do solo destinado à construção - a demarcação dos locais para construção - o rebaixamento de lençóis freáticos - a preparação de locais para mineração: - a remoção de material inerte e outros tipos de refugo de locais de mineração, exceto os locais de extração de petróleo e gás natural - os nivelamentos diversos para construção civil, exceto para execução de obras viárias e de aeroportos Esta Subclasse compreende também: - a drenagem de terrenos agrícolas ou florestais Esta Subclasse não compreende: - a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00) - a descontaminação do solo (3900-5/00) - a preparação de canteiro e limpeza de terreno (4311-8/02) - a execução de escavações diversas para a construção (4313-4/00) - o nivelamento para execução de obras viárias e de aeroportos (4313-4/00) - a execução de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (4391-6/00) - a perfuração e abertura de poços de água (43991/05) 43.2 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES 43.21-5 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 4321-5/00 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de: - sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos, etc.) - cabos para instalações telefônicas e de comunicações - cabos para redes de informática e televisão a cabo, inclusive por fibra óptica - antenas coletivas e parabólicas - pára-raios - sistemas de iluminação - sistemas de alarme contra incêndio - sistemas de alarme contra roubo - sistemas de controle eletrônico e automação predial Esta Subclasse compreende também: - a instalação de equipamentos elétricos para aquecimento Esta Subclasse não compreende: - a instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes de fabricação própria (28.22-4) - a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria (4329-1/03) - a construção de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural (4221-9/02) - as obras para implantação de serviços de telecomunicações (construção e manutenção de redes de longa e média distância de telecomunicações) (4221-9/04) - a instalação de sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos (4322-3/01) - a instalação de sistema de prevenção contra incêndio (4322-3/03) - a montagem ou instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (4329-1/04) - o monitoramento, inclusive por meio remoto, de sistemas de alarme de segurança e incêndio eletrônicos, inclusive a sua instalação e manutenção (8020-0/00) 43.22-3 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, DE SISTEMAS DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO Esta Subclasse compreende: - a instalação, alteração, manutenção e reparo, em todos os tipos de construções, de sistemas de prevenção contra incêndio Esta Subclasse não compreende: 4322-3/01 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de: - sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos - equipamentos hidráulicos e sanitários - ligações de gás - tubulações de vapor - o monitoramento, inclusive por meio remoto, de sistemas de alarme de segurança e incêndio eletrônicos, inclusive a sua instalação e manutenção (8020-0/00) 4329-1 OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 4329-1/01 INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende também: Esta Subclasse compreende: - a instalação, alteração, manutenção e reparo de rede para distribuição de gases e fluídos diversos (p. ex., oxigênio nos hospitais) Esta Subclasse não compreende: - a instalação de: anúncios e letreiros luminosos outdoors placas e painéis de identificação - a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração central, exceto industrial, quando realizadas pelo fabricante (2824-1/02) - a instalação e manutenção de coletores solares de energia quando realizadas pelo fabricante (28291/99) - as instalações de equipamentos elétricos para aquecimento (4321-5/00) - a fabricação de painéis e letreiros luminosos (3299-0/04) - a colocação de anúncios e propagandas em outdoors (7312-2/00) - o agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (7312-2/00) 4322-3/02 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO (SERVIÇO) 4329-1/02 INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de: - sistemas de refrigeração central, quando não realizados pelo fabricante - sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores Esta Subclasse compreende também: - a instalação de sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos Esta Subclasse não compreende: - a instalação e manutenção de sistemas de refrigeração central, exceto industrial, quando realizadas pelo fabricante (2824-1/02) Esta Subclasse não compreende: Esta Subclasse compreende: - a instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 4329-1/03 INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES, EXCETO DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a montagem, instalação e reparação de equipamentos incorporados às construções, como elevadores, escadas e esteiras rolantes, portas automáticas e giratórias, etc., por unidades especializadas, exceto quando realizada pelo próprio fabricante Esta Subclasse não compreende: 4322-3/03 INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO (SERVIÇO) - a instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes para transporte e elevação de pessoas de fabricação própria (2822-4/01) 4329-1/04 MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a montagem ou instalação de sistemas de iluminação e sinalização em vias públicas, rodovias, ferrovias, portos e aeroportos - a iluminação urbana e semáforos - a iluminação de pistas de decolagem Esta Subclasse não compreende: - a fabricação de placas e de painéis luminosos, a sinalização de tráfego e semelhantes (3299-0/04) - a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02) Esta Subclasse não compreende: - a aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores (4330-4/05) 4330-4/02 INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro material, quando não realizada pelo fabricante - a instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas, cozinhas equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares, em madeira e outros materiais, quando não realizada pelo fabricante - a execução de trabalhos em madeira em interiores, quando não realizada pelo fabricante Esta Subclasse compreende também: 4329-1/05 TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - os serviços de tratamento térmico, acústico ou de vibração 4329-1/99 OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a instalação de sistemas de limpeza por vácuo - o revestimento de tubulações - a instalação ou montagem de estandes para feiras e eventos diversos quando não integrada à atividade de criação Esta Subclasse não compreende: - a fabricação de esquadrias e forros de madeira (1622-6/02) - a instalação de esquadrias e forros de madeira, quando realizada pelo fabricante (1622-6/02) - a fabricação de esquadrias metálicas (2512-8/00) - a instalação de esquadrias de metal, quando realizada pelo fabricante (2512-8/00) - a montagem de estandes para feiras e eventos diversos quando integrada à atividade de criação (7319-0/01) Esta Subclasse não compreende: - a instalação de máquinas industriais (grupo 33.2) - a instalação de sistemas de refrigeração e de aquecimento não-elétricos (4322-3/01) - a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01) - a instalação de esquadrias de metal ou madeira (4330-4/02) - a instalação de toldos e persianas (4330-4/99) 43.3 - OBRAS DE ACABAMENTO 43.30-4 OBRAS DE ACABAMENTO 4330-4/01 IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL (SERVIÇO) 4330-4/03 OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - os serviços de acabamento em gesso e estuque Esta Subclasse não compreende: - a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01) - a limpeza especializada de exteriores de edifícios (4399-1/99) - a atividade de decoração de interiores (74102/02) - a limpeza geral de interiores de edifícios e outras estruturas (8121-4/00) Esta Subclasse compreende: - a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil 4330-4/04 SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações de qualquer tipo - os serviços de pintura em obras de engenharia civil Esta Subclasse não compreende: - a sinalização com pintura em rodovias e aeroportos (4211-1/02) - a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e locais para estacionamento de veículos (4213-8/00) - os serviços de acabamento em gesso e estuque (4330-4/03) - a colocação de papéis de parede (4330-4/05) - a aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores (4330-4/05) - a atividade de decoração de interiores (74102/02) - a limpeza geral de interiores de edifícios e outras estruturas (8121-4/00) 43.9 - OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO 43.91-6 OBRAS DE FUNDAÇÕES 4391-6/00 OBRAS DE FUNDAÇÕES Esta Subclasse compreende: - a execução de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas (OBRA) Esta Subclasse compreende também: 4330-4/05 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore, granito, pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto no exterior de edificações - a colocação de tacos, carpetes e outros materiais de revestimento de pisos - a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em pisos - a colocação de papéis de parede Esta Subclasse não compreende: - a impermeabilização em obras de engenharia civil (4330-4/01) - os serviços de limpeza de fachada, com jateamento de areia e semelhante (4399-1/99) 4330-4/99 OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - os serviços de chapisco, emboço e reboco - a instalação de toldos e persianas - a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não realizada pelo fabricante - a colocação de vidros, cristais e espelhos - outras atividades de acabamento em edificações, não especificadas anteriormente Esta Subclasse não compreende: - a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01) - as obras de alvenaria (4399-1/03) - a limpeza especializada de exteriores de edifícios (4399-1/99) - a execução de reforço de fundações para edifícios e outras obras de engenharia civil (OBRA) - o aluguel, com operador, de equipamentos para execução de fundações (SERVIÇO) Esta Subclasse não compreende: - a perfuração de poços para exploração de petróleo e gás natural, incluídas as investigações geofísicas, geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria empresa (0600-0/01), ou quando realizada por terceiros (0910-6/00) - as sondagens destinadas à construção civil (43126/00) - as obras de terraplenagem (4313-4/00) - o rebaixamento de lençóis freáticos e a drenagem do solo destinado à construção (4319-3/00) - a perfuração e abertura de poços de água (43991/05) - as atividades de prospecção geológica (71197/02) 43.99-1 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE 4399-1/01 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - as atividades de gerenciamento e execução de obras através de contrato de construção por administração - as atividades de direção e a responsabilidade técnica da obra Esta Subclasse não compreende: - a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42) - a incorporação de empreendimentos imobiliários (4110-7/00) - os serviços especializados de engenharia (concepção de projetos estruturais e de instalações, supervisão, fiscalização e gerenciamento de projetos de construção) (7112-0/00) 4399-1/02 MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - a montagem e desmontagem de plataformas de trabalho e andaimes, exceto o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho - a montagem e desmontagem de fôrmas para concreto e escoramentos - a montagem e desmontagem de estruturas temporárias Esta Subclasse não compreende: transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, tais como: - elevadores de obras - empilhadeiras - guindastes e gruas Esta Subclasse não compreende: - a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42) - o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador (7732-2/01) - o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02) 4399-1/05 PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUA (OBRA) Esta Subclasse compreende: - a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais (divisão 33) - o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02) - a montagem e desmontagem de estruturas metálicas permanentes por conta de terceiros (4292-8/01) - a perfuração e construção de poços de água 4399-1/03 OBRAS DE ALVENARIA (OBRA) - a construção de fornos industriais (OBRA) - a construção de partes de edifícios, tais como: telhados, coberturas, chaminés, lareiras, churrasqueiras, etc. (OBRA) - os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia, vapor e semelhantes (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - as obras de alvenaria Esta Subclasse não compreende: - os serviços de chapisco, emboço e reboco (43304/99) 4399-1/04 SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRAS (SERVIÇO) Esta Subclasse compreende: - o aluguel com operador ou os serviços de operação e fornecimento de equipamentos para 4399-1/99 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE Esta Subclasse compreende: Esta Subclasse não compreende: - a execução de obras por empreitada ou subempreitada (divisões 41 ou 42) - as obras de montagem industrial (4292-8/02) - a impermeabilização em edifícios e outras obras de engenharia civil (4330-4/01) - o aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador (7732-2/01) - o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho sem montagem e desmontagem (7732-2/02) ANEXO XIV (Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008) ATIVIDADES / SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11% 01 - instalação de estruturas metálica; 02 - instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada); 03 - obras complementares na construção civil: ajardinamento; recreação; terraplenagem; urbanização; 04 - lajes de fundação radiers; 05 - instalação de aquecedor, bomba de recalque, incineração, playground, equipamento de garagem, equipamento de segurança, equipamento contra-incêndio e de sistema de aquecimento a energia solar; 06 - instalação de elevador, quando houver emissão de nota fiscal - fatura de serviço – NFFS; 07 - instalação de esquadrias metálicas; 08 - colocação de gradis; 09 - montagem de torres; 10 - locação de equipamentos com operador; 11- impermeabilização contratada com empresa especializada. ATIVIDADES OU SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, NÃO-SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11% SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE: 01 - instalação de antena coletiva; 02 - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; 03 - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; 04 - instalação de estruturas e de esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; (NR) 05 - jateamento ou hidrojateamento; 06 - perfuração de poço artesiano; 07 - sondagem de solo; 08 - controle de qualidade de materiais; 09 - locação de equipamentos sem operador; 10 - serviços de topografia; 11 - administração, fiscalização e gerenciamento de obras; 12 - elaboração de projeto arquitetônico e estrutural; 13 - assessorias ou consultorias técnicas; 14 - locação de caçambas; 15 - fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers). RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO-INCLUÍDOS NO CUB, SEGUNDO NBR 12721/2006: 01 02 03 04 05 06 – engenheiro e arquiteto projetistas; - encarregado; - almoxarife; - auxiliar de almoxarife; - apontador; – demais administrativos da obra. ANEXO XV REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE Nome: ________________________________________________________________________________ Nome fantasia: _________________________________________________________________________ Início de atividades em _____/_____/_____ CNPJ: ______________________________________________________ Endereço: _________________________________________________________________________ Município:________________________________________________ Estado: ________ CEP: __________________ Telefone: ____________________ fax: ______________________________ E-mail: ________________________________________________________________________________ Registro no CNAS – processo nº _____________________Res._____, D.O.U. ____/____/_____ Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - proc. nº ____________________________, Resolução_____ publicada no D.O.U. de _____/_____/_____, vigente até _____/_____/_____. Título de Utilidade Pública Federal - ________________, publicado no D.O.U. de ____/____/____. Título de Utilidade Pública Estadual - _______________, publicado no D.O.E. de ____/____/____. Título de Utilidade Pública Municipal - _____________, publicado no D.O.M. de ____/____/____. Registro no Cartório ______________________ sob nº _________________ de _____/____/_____. Possui estabelecimentos, dependências e/ou obras de construção civil ? ( ) SIM ( ) NÃO Presta serviços na área: ( ) de assistência social ( ) educacional--------------- com adesão ao ProUni? ( ) Sim ( ) de saúde 2. ( ) Não IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS Incluir tantos campos quantos sejam necessários para identificação de todos os responsáveis pela entidade. 2.1 Diretoria Estatutária Nome:________________________________________________________________________________ Endereço:______________________________________________________________________________ Cargo que ocupa na entidade: _____________________________________________________________ Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____ CPF:_____________________ R.G.: ______________ O. Exp./UF.:__________ Data: ____/_____/_____ Nome:________________________________________________________________________________ Endereço:______________________________________________________________________________ Cargo que ocupa na entidade: _____________________________________________________________ Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____ CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____ Nome:________________________________________________________________________________ Endereço:______________________________________________________________________________ Cargo que ocupa na entidade: _____________________________________________________________ Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____ CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____ 2.2 Diretoria Administrativa Nome:________________________________________________________________________________ Endereço:______________________________________________________________________________ Cargo que ocupa na entidade: _____________________________________________________________ Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____ CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____ Nome:________________________________________________________________________________ Endereço:______________________________________________________________________________ Cargo que ocupa na entidade: _____________________________________________________________ Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____ CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____ Nome:________________________________________________________________________________ Endereço:______________________________________________________________________________ Cargo que ocupa na entidade:______________________________________________________________ Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____ CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____ 2.3 Contador (PJ/PF) Nome:________________________________________________________________________________ Endereço:______________________________________________________________________________ Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____ CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____ Nome:________________________________________________________________________________ Endereço:______________________________________________________________________________ Início de atuação _____/____/_____ Término de atuação _____/____/_____ CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____ 3. REQUERIMENTO Por intermédio de seu representante legal, a entidade retro-qualificada vem requerer o reconhecimento da isenção das contribuições sociais previstas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, declarando, sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas e que cumpre integralmente os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991. Local e data: _________________________________, ____de _____________________,de _________ . ______________________________________________ Assinatura ANEXO XVI INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA ENTIDADE 1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE Entidade: CNPJ: Endereço: Telefone E-mail Município: UF: CEP: 2. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS Nome: CPF: RG: Endereço: Telefone: Município: Cargo: UF: CEP: Início de Atuação: Nome: Término de Atuação: CPF: RG: Endereço: Telefone: Município: UF: Cargo: Início de Atuação: Nome: CPF: CEP: Término de Atuação: RG: Endereço: Telefone: Município: Cargo: UF: CEP: Início de Atuação: Término de Atuação: 3. RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS FILIAIS, DEPENDÊNCIAS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL INÍCIO NOME FANTASIA ATIVIDADE CNPJ/CEI ATIVIDADE Local: Data: Responsável: Assinatura: ENDEREÇO MUNICÍPIO/UF ANEXO XVII RESUMO DE INFORMAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 1. DADOS DA ENTIDADE DENOMINAÇÃO SOCIAL: NOME FANTASIA: CNPJ: TELEFONE: ENDEREÇO: BAIRRO: MUNICÍPIO: UF: CEP: 2. VALOR DA ISENÇÃO USUFRUÍDA PELA PESSOA JURÍDICA, SEUS ESTABELECIMENTOS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL VALOR DA ISENÇÃO USUFRUÍDA (ou a ser usufruída no caso de requerimento inicial de isenção) CNPJ CONT. PATRONAL RAT OUTRAS ENTIDADES TOTAL 3. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 3.1. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS GRATUITOS QUANTI -DADE UNIDADE (PESSOAS/ ATENDIMENTOS) R$ CUSTO DE RECURSOS PRÓPRIOS 3.2. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PAGOS DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS A QUANTIDADE PARTICULARES RECEITA DE CONVÊNIOS UNIDADE (PESSOAS/ ATENDIMENTOS) RECEITA DE SUBVENÇÕES NÚMERO CONTA CONTÁBIL NÚMERO DA VALOR DA RECEITA CONTA CONTÁBIL OBTIDA/R$ 4. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO 4.1. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS (INCLUSIVE PROUNI) RECURSOS PRÓPRIOS BOLSAS BOLSAS PARCIAIS BOLSAS PARCIAIS INTEGRAIS 50% 25% QUANTIDADE OUTROS PERCENTUAIS DE BOLSAS VALOR TOTAL 4.2. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS COM RECURSOS DE TERCEIROS BOLSAS INTEGRAIS QUANTIDADE VALOR BOLSAS PARCIAIS QUANTIDADE VALOR FIES Lei 10.260/2001 CONVÊNIOS SUBVENÇOES 4.3. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PAGOS QUANTIDADE DE ALUNOS VALOR DA RECEITA OBTIDA ENSINO BÁSICO ENSINO SUPERIOR OUTROS 5. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE SAÚDE 5.1. SERVIÇOS PRESTADOS INTERNAÇÕES QUANTIDADE ATENDENDIMENTO. AMBULATORIAL RECEITA QUANTIDADE RECEITA CONVÊNIO SUS OUTROS CONVÊNIOS SUBVENÇÕES PARTICULARES TOTAL 5.2. SERVIÇOS GRATUITOS QUANTIDADE CUSTO CONTÁBIL OU TABELA SUS NÚMERO CONTA CONTÁBIL INTERNAÇÕES ATENDIMENTO AMBULATORIAL 6. QUESTIONÁRIO O ÓRGÃO GESTOR DO SUS APRESENTOU DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE CONSTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 60%? DE SIM PACIENTE / DIA QUAL A CAPACIDADE INSTALADA PACIENTE/DIA NA ÁREA DE INTERNAÇÕES? QUAL O MÉTODO DE APURAÇÃO DOS CUSTOS CONTÁBEIS (tabela do SUS ou registro contábil)? NÃO REG. CONTÁBIL SIM FEZ OPÇÃO PELO PROUNI? INFORME A QUANTIDADE DE BOLSAS PARA FUNCIONÁRIOS E SEUS DEPENDENTES USA TRABALHO VOLUNTÁRIO (na forma da Lei nº 9.608/1998)? TABELA SUS NÃO BOLSA(S) SIM NÃO 7. DECLARAÇÃO Por intermédio de seu representante legal, a entidade retro qualificada, em atendimento ao disposto no inciso VII do art. 208, no caso de pedido de reconhecimento de isenção , ou ao disposto no art. 209, no caso de apresentação do Relatório Anual de Atividades, todos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, DECLARA, sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas e que cumpre integralmente os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Local/Data: ___________________________________ Assinatura/Qualificação ANEXO XVIII PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP Nº. DO PP: ____________ CONTRIBUINTES EM GERAL DATA: _____/_____/_____ À Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB Carimbo/Assinatura Serv. A (O) Empresa (contribuinte) com sede (residente) _________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________ CNPJ/CEI nº. _______________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is) legal(is), requer, com base na(o) _______________________________ PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em ______ (_________________________________________) prestações mensais. LANÇADO/VERIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO DEBCAD SALDO DE PARCELAMENTO DEBCAD DECLARADO PELO CONTRIBUINTE PERÍODO O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no §7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal – TPDF, requer a emissão da parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida. NOME E TELEFONE PARA CONTATO LOCALIDADE E DATA ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL ANEXO XIX FORCED – FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS 1 - Tipo Doc. LDC - LANÇAMENTO DÉBITO CONFESSADO 3 - NÚMERO PROVISÓRIO 2–OPERAÇÕES INCLUSÃO RETIFICAÇÃO I - DADOS IDENTIFICADORES 4 – MATRIC. SERVIDOR 5 - NUMERO DEBCAD CONTRIBUINTE 8 - CAT. 9 - CNPJ/CEI/CPF/NIT 6 - DATA DO DOCUMENTO 7 - QT. LEV 10 – CEI 11 – NOME DO CONTRIBUINTE 12 – DESCRIÇÃO DO DÉBITO 13 - LOCALIDADE E DATA 14 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE ANEXO XIX (PARTE II) FORCED - FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS CENTRALIZADOR 15 - CNPJ/CEI/CPF/NIT 18COD.LEV 20 – FPAS II – DISCRIMINATIVO DO LEVANTAMENTO ESTABELECIMENTO/OBRA 16 - CNPJ/CEI/CPF/NIT 17 - QT. COMP 19 - DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO 21 – RAT 22 – CNAE 23– O. ENT. E F 24 - TIPO DEB. 25- TIPO DEB. 26 – TIPO DEB 27 – CLASSIFICAÇÃO Contribuinte Individual Liberado de GFIP Período Anterior a GFIP Dispensado de Declarar em GFIP Declarado em GFIP Simples – Período com opção Órgão Publico Variação de Enquadramento 28-C.Aliquota 29- Cód. Associado Alíquota 33 – LOCALIDADE E DATA 30 – Comp. Inicial 31 – Comp. Final 32- Aliquota 34 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE ANEXO XIX (PARTE III) FORCED - FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS 35 - Número Provisório 39 - Tipo Disc 36 - NUMERO DEBCAD APURAÇÃO III – DISCRIMINATIVO DO DÉBITO 37 – Cod Lev Recolhimento/Notificaçäo/Crédito ESTABELECIMENTO/OBRA 38 - CNPJ/CEI/CPF/NIT EXCLUSÃO 40 – MÊS (MM/AAAA) 41 - Data de Pagamento 42-Rem. até o limite SC 43-Rem. acima limite SC 44-Adm/Autônomo 45-Autônomo opção 46-Produto Rural 47-Renda/Rec de Patroc BASE 48 – Coop. de Trabalho 49 –Adic. RAT 15 anos DE 50 – Adic. RAT 20 anos 51 – Adic. RAT 25 anos CÁLCULO 52 – Ad.Coop Trab. 15 53 – Ad.Coop Trab. 20 54 – Ad.Coop Trab. 25 55 – Ad.Coop Prod. 15 56 – Ad.Coop Prod. 20 57 – Ad.Coop Prod. 25 58 - DIFEREN ÇA DE CONTRIBUIÇÃO 59-Empregados 60-Empresa 61-RAT 62-Out. Ent.ou Fund. 63-Cont. Individual 64-Autônomo opção 65-Produto Rural 66-Renda/Rec de Patroc, 67-Glosas 68-Compensação 69-Cont.Coop.Trab 70 – Cont Adic. RAT 15 71 – Cont Adic. RAT 20 72 – Cont Adic. RAT 25 73 –Con Ad.Coop T 15 74 – Con Ad.Coop T 20 75 – Con Ad.Coop T 25 76 – Con Ad.Coop P 15 77 – Con Ad.Coop P 20 78 – Con Ad.Coop P 25 70 DEDUZIR 80-Deduções 81-Compensações 82-SUBTOTAL ACRÉSCIMOS LEGAIS 83-Atual.Monetária 84-Juros 85- Multa 86-TOTAL (SOMA) 87 – LOCALIDADE E DATA 88 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE ANEXO XIX INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORCED QUADRO I - DADOS IDENTIFICADORES Os campos de 1 (um) a 11 (onze) destinam-se a identificar o contribuinte, o documento a ser cadastrado e a operação a ser realizada com ele. 1 – TIPO DE DOCUMENTO Campo pré-preenchido com “LDC – Lançamento de Débito Confessado” 2 - OPERAÇÕES Marcar com “X” o tipo de operação a ser realizada, sendo elas: - Inclusão - Retificação. 3 – NÚMERO PROVISÓRIO Para início de cadastramento é utilizado um número seqüencial, que tem a função de DEBCAD provisório (inclusive com dígito verificador), gerado automaticamente pelo Sistema de Cadrastamento de Débito - SICAD. Nos casos de retificação preencher com o número do DEBCAD correspondente ao documento a ser alterado. 4 – MATRÍCULA SERVIDOR (PREENCHIDO PELA RFB) Matrícula SIAPE do servidor que processará o documento. Nos casos de retificação esta matrícula poderá ser diferente da constante do documento referente a esta operação. 5 – NÚMERO DEBCAD Número de DEBCAD definitivo do documento, vinculado à UARP que o processou. 6 – DATA DO DOCUMENTO Data de emissão do documento, vinculada à consolidação do débito. Nos casos de retificação, a data do documento em que se realizará esta operação. 7 – QUANTIDADE DE LEVANTAMENTOS Total de levantamentos (LEV) constante do documento e relacionados no quadro II do FORCED. Para o SICAD, o Levantamento significa uma subdivisão do documento, para fins de apuração do débito. O usuário pode dividir a sua apuração em qualquer número de Levantamentos. Exemplos: Normal, Reclamação Trabalhista, Crime contra a Seguridade Social, lançamento arbitrado, etc.. É obrigatória a criação de levantamentos distintos: - Para códigos de enquadramento distintos (campos 20 a 27) - Para conjuntos de tipos de débito diferentes Os campos de 8 (oito) a 11 (onze) ficam vinculados ao centralizador do contribuinte. 8 – CATEGORIA Digitar um dos códigos abaixo, conforme o caso: 1 = CNPJ 2 = CEI de pessoa física/jurídica (/8 ou /0) 3 = CPF e CEI de obra ( /6 ) 5 = NIT e CEI de obra ( /6 ) 6 = CNPJ e CEI de obra ( /7 ) 7 = CEI de pessoa física/jurídica (/8 ou /0) e CEI de obra (/7) 8 = NIT (não usado pelo SICAD) 9 – CNPJ / CEI / CPF / NIT Identificação do centralizador do contribuinte, devidamente cadastrado no banco de dados do Sistema GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos e com co-responsável/responsável ativo. No caso de LDC efetuado na UARP, o contribuinte não poderá estar sob ação fiscal. O SICAD não permite emissão de documentos para estabelecimento centralizado. 10 – CEI (/6 ou /7) Matrícula da obra de construção civil, sendo campo de preenchimento obrigatório se o campo 9 – CATEGORIA for preenchido com os códigos 3 (três), 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete). 11 – NOME DO CONTRIBUINTE Campo de preenchimento obrigatório, servindo de conferência visual entre a informação da tela (preenchida automaticamente) e do FORCED. 12 – DESCRIÇÃO DO DÉBITO Campo de livre preenchimento, utilizado para uma descrição sucinta do débito apurado (de preferência separar a descrição por levantamento). No caso de retificação alterar estas informações, se necessário, para compatibilização com o documento. 13 – LOCALIDADE Cidade e estado onde está sediado o contribuinte. 14 – CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE Carimbo e assinatura do contribuinte. QUADRO II – Discriminativo do Levantamento 15 – CNPJ / CEI / CPF / NIT DO CENTRALIZADOR Repetir o identificador do contribuinte transcrito no campo 9 (nove) do quadro I do FORCED. 16 – CNPJ / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO / OBRA Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), cadastrado na base do GIRAFA, com os campos obrigatórios preenchidos. 17 – QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS Preencher com a quantidade de competências que comporá este discriminativo, sempre vinculadas ao estabelecimento e ao levantamento correspondente. Não preencher no caso de retificação, uma vez que o sistema, automaticamente, nesta operação, fará os ajustes relativos ao número de competências. 18 – CÓDIGO DO LEVANTAMENTO O Levantamento é identificado por um Código de Levantamento, atribuído pelo próprio usuário como por exemplo: "NOR", "SUP", "APR", 001, 002, etc.). Não deverá ser usado o código de levantamento “DAL” que é de uso exclusivo do Sistema. Os campos 20 (vinte) a 32 (trinta e dois) ficam vinculados ao campo 18 (dezoito) – código do Levantamento. 19 – DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO Campo de texto livre, com 30 (trinta) posições, usado para dar nome para o Levantamento e vinculado ao seu respectivo código. 20 – FPAS Fundo de Previdência e Assistência Social, código identificador da atividade da empresa, utilizado para determinação das respectivas alíquotas de contribuição e, em conjunto com a competência e o item de cobrança, determinar o fundamento legal deste item, no formato: 999.9 Para o SICAD deverá ser observado: a) Os algarismos do FPAS se referem: 999 – código da arrecadação preenchido pelo contribuinte; 9 – extensão de uso exclusivo da RFB, identificador do fundamento legal associado ao item de cobrança. b) Um Levantamento só poderá ter um código FPAS, sendo que um documento poderá ter vários Levantamentos e conseqüentemente vários FPAS. 21 – RAT Código identificador da atividade da empresa/estabelecimento, vinculado ao grau de risco desta atividade, no formato: 999.999-9 Campo do "Levantamento" de preenchimento opcional até 06/97, inclusive, sendo que o seu não-preenchimento implica o não-cálculo das contribuições devidas para o custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais de trabalho. 22 – CNAE Código identificador da atividade econômica do contribuinte que, a partir de 07/1997 determina o grau de risco e conseqüente alíquota para cálculo das contribuições devidas para o custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos ambientais de trabalho. 23 – OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS Código identificador de outras entidades ou fundos (Terceiros) cuja contribuição é arrecadada pela RFB e define as alíquotas utilizadas, visando dar destinação correta às contribuições arrecadadas para os mesmos. 24 – TIPO DE DÉBITO Primeiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito. Os tipos de débito poderão ser: Código 51 52 53 54 55 56 61 62 81 82 83 84 85 87 DESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CONSTRUÇÃO CIVIL (PROPRIETÁRIO, CONSTRUTOR, INCORPORADOR) RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CONSTRUÇÃO CIVIL) RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA) RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (FALÊNCIA) RESP SOLID - GRUPO ECONÔMICO ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO. – CONSTRUÇÃO CIVIL LANÇAMENTO ARBITRADO – EMPRESAS EM GERAL LIMITES MÍNIMOS DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PROCESSO TRABALHISTA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – OBRIGATÓRIO CONTRATO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO– LEI nº 9.601/1998 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – FACULTATIVO 25 – TIPO DE DÉBITO Segundo código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito. Vide tabela no campo 24 (vinte e quatro) 26 – TIPO DE DÉBITO Terceiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito. Vide tabela no campo 24 (vinte e quatro) OBSERVAÇÕES: É permitido combinar simultaneamente até três tipos diferentes de débito num mesmo Levantamento. As combinações possíveis dos códigos acima, são: CÓDIGOS 51 52 53 54 55 56 61 62 81 82 83 84 85 87 97 PODE COMBINAR COM: 61, 85, 61, 85, 56, 62, 85 62, 85 62, 85 61, 62, 85 51, 52, 56 53, 54, 55, 56, 85 Nenhum outro 85 Nenhum outro Nenhum outro 51, 52, 53, 54, 55, 56, 62 Nenhum outro Nenhum outro Para Classificação do Levantamento serão utilizadas as seguintes opções: - Apresentação de GFIP - Período com opção pelo Simples - Órgão Público. Quanto à apresentação de GFIP, o levantamento deve ser obrigatoriamente enquadrado num dos seguintes casos: Contribuinte Individual Liberado de GFIP, atribuído Período anterior a GFIP Dispensado de Declarar em GFIP Declarado em GFIP O registro dos classificadores relativos a falência e a órgão publico será efetuado automaticamente pelo Sistema, de acordo com a situação da empresa e do código FPAS do Levantamento, respectivamente. - Empresa do Simples – Período com Opção - Órgão Público. Não é permitido o registro simultâneo das seguintes condições: - Opção pelo SIMPLES e Órgão Público - Falência e Órgão Público - Responsabilidade Solidária (tipo de débito 5X) e Opção pelo Simples. 27 – Classificação do Levantamento. Marcar com “X” a opção a ser selecionada: Contribuinte Individual Liberado de GFIP, atribuído Período anterior a GFIP Dispensado de Declarar em GFIP Declarado em GFIP Simples - Período com opção Órgão Público. Variação de Enquadramento Para cada Levantamento, os códigos FPAS, RAT, CNAE/95 e Outras Entidades ou Fundos determinam o enquadramento utilizado no cálculo da contribuição. Havendo variações de enquadramento da empresa ao longo do período abrangido pela Ação Fiscal, as mesmas devem ser registradas, informando-se: 28 – 04 – 07– 10 – C. Alíquota - código da alíquota segundo tabela própria. RAT / CNAE Outras Entidades ou Fundos Terceiros/Autônomo 29 – Cód. Associado Alíquota – Código associado a alíquota, quando for o caso. 30 – Comp. Inicial - Competência inicial do período de variação 31 – Comp. Final - Competência final do período de variação 32 – Alíquota a ser utilizada que, a critério do usuário, pode ser: - valor informado, - valor obtido na tabela própria, ou - igual a zero 33 – LOCALIDADE Cidade e estado onde está sediado o contribuinte. 34 – CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE Carimbo e assinatura do contribuinte. QUADRO III – Discriminativo do Débito Nos campos abaixo, serão discriminados os valores dos itens elementares de cobrança, as bases de cálculo e outras informações necessárias à Apuração ou à Retificação de débito. Refere-se aos valores de Base de Cálculo, diferenças de contribuição ou os dois concomitantemente apurados no contribuinte, podendo ser considerado o valor que o contribuinte deveria recolher para a Previdência Social. No caso de retificação é o valor que ficará como saldo após a retificação, sendo que o Sistema calculará o valor a ser excluído. 35 – NÚMERO PROVISÓRIO Repetir o número seqüencial transcrito no campo 3 (três) do quadro I do FORCED. 36 – NÚMERO DEBCAD Repetir o Número de DEBCAD transcrito no campo 5 (cinco) do quadro I do FORCED. 37 – CÓDIGO DO LEVANTAMENTO Repetir o Código de Levantamento transcrito no campo 18 (dezoito) do quadro II do FORCED. 38 – CNPJ / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO / OBRA Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), para o qual estão sendo informados os valores. 39 – TIPO DE DISCRIMINATIVO Marcar com “X” a opção a ser selecionada: - Apuração - Recolhimento/Notificação/Crédito - Exclusão (exclusivamente para Retificação: valores a excluir do documento sob retificação) Para Apuração, são registrados: - Diferença de base de cálculo, por Item Base de Cálculo. - Diferença de contribuição, por Item Calculado (valores de diferenças já calculadas). Para Recolhimento/Notificação/Crédito, são registrados: - Número seqüencial atribuído pelo Sistema. - Data de pagamento. - Diferença de contribuição, por Item Calculado. - Valores a deduzir (Deduções, Compensações e Retenção deduzida). - Total líquido. - Acréscimos legais (At. Monetária, Juros e Multa). - Total recolhido ou notificado. Para Exclusão, são registrados: - Base de Cálculo, por Item Base de Cálculo. - Diferença de Contribuição, por Item Calculado (valores de diferenças já calculadas). 40 – MÊS/ANO Competência devida, no formato MM/AAAA, onde M = Mês e A = Ano. O SICAD calcula contribuições automaticamente para competências a partir de 01/1989, antes deste período deverão ser informadas as alíquotas (variação de enquadramento campos 28 a 32) das competências a serem levantadas. Podem ser informados somente os valores das contribuições deste período, sem a informação da base de cálculo. 41 – DATA DE PAGAMENTO Data em que foi efetuado o pagamento da GUIA, a ser preenchido somente para o Tipo de Discriminativo igual a Recolhimento/Notificação/Crédito. 42 – BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATÉ O LIMITE Referente ao segurado empregado: Para competências até 08/89 = valor da remuneração até o limite máximo do salário de contribuição. A partir da competência 09/89 = valor total da remuneração, sem limite. Referente ao segurado trabalhador avulso: Para competências até 08/89 = valor da remuneração até o limite máximo do salário de contribuição. De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi declarada inconstitucional A partir de 05/96 = valor total da remuneração, sem limite. 43 – BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – ACIMA DO LIMITE Para segurados empregado e trabalhador avulso: Valor da remuneração acima do limite máximo do salário de contribuição, para as competências até 08/89. 44 – BASE DE CÁLCULO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL De 01/88 até 08/89 = remuneração dos autônomos, excedente do salário base, sem limite. De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi considerada inconstitucional. A partir de 05/96 = remuneração ou retribuição dos empresários, autônomos e demais pessoas físicas, que optaram pelo recolhimento de 15% sobre o valor do serviço. 45 – BASE DE CÁLCULO – AUTÔNOMO (OPÇÃO) Até 04/96 = sem contribuição. A partir de 05/96 = salário base dos autônomos que optaram pelo recolhimento de 20% sobre o salário base. 46 –BASE DE CÁLCULO – PRODUTO RURAL Até 10/91 = valor comercial dos produtos rurais. De 11/91 até 03/93 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial. De 04/93 até 07/94 = receita bruta da comercialização da produção rural do segurado especial e do produtor rural pessoa física equiparado a autônomo. A partir de 08/94 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, do produtor rural pessoa física (equiparado ao autônomo) e do produtor rural pessoa jurídica. 47 – BASE DE CÁLCULO – RENDA / RECEITA Valor proveniente da renda de espetáculos desportivos, receitas de patrocínio, licenciamento de uso de marca e símbolo, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, de clubes de futebol profissional. 48 – BASE DE CÁLCULO – Cooperativa de Trabalho A partir de 03/2000 o valor pago a cooperativa de trabalho. 49– BASE DE CÁLCULO – Adic. RAT 15 Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos. 50 – BASE DE CÁLCULO – Adic. RAT 20 Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos. 51 – BASE DE CÁLCULO – Adic. RAT 25 Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos. 52 – BASE DE CÁLCULO – Adic. Coop. Trab. 15 Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos. 53 – BASE DE CÁLCULO – Adic. Coop. Trab. 20 Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos. 54 – BASE DE CÁLCULO – Adic. Coop. Trab. 25 Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos. 55 – BASE DE CÁLCULO – Adic. Coop. Prod. 15 Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos. 56 – BASE DE CÁLCULO – Adic. Coop. Prod. 20 Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos. 57 – BASE DE CÁLCULO – Adic. Coop. Prod. 25 Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos. 58 – BASE DE CÁLCULO Reservado para uso futuro. 59 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOS Valores das contribuições descontadas dos empregados, trabalhadores avulsos e empregado doméstico ou valor do campo correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação. 60– DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPRESA Valor já calculado de contribuição de empresa ou valor correspondente (inclusive RAT) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação. 61 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RAT Valor já calculado de contribuição de RAT ou valor a excluir na retificação. 62 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO –OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS Valor já calculado de contribuição de outras entidades ou fundos ou valor correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação. 63– DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Valor já calculado de contribuição de administrador/autônomo ou valor correspondente (inclusive de autônomo opção) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação. 64 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - AUTÔNOMO OPÇÃO Valor já calculado de contribuição de autônomos opção ou valor a excluir na retificação. 65 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - PRODUTO RURAL Valor já calculado de contribuição de produto rural ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação ou valor a ser desmembrado. 66 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RENDA / RECEITA Valor já calculado de contribuição de renda/receita ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação. 67 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - GLOSAS Valor da soma das glosas do salário-maternidade, das cotas de salário-família.. 68 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO Valor compensado indevidamente em guia de recolhimento. 69 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Cooperativa de Trabalho A partir de 03/2000 Valor já calculado de contribuição cooperativa de trabalho. 70 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. RAT 15 Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos. 71 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. RAT 20 Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos. 72 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. RAT 25 Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos. 73 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. Coop T 15 Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos. 74– DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. Coop T 20 Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos. 75 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. Coop T 25 Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos. 76 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. Coop P 15 Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos. 77 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. Coop P 20 Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos. 78 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. Coop P 25 Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos. 79 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO Reservado para uso futuro. 80 – DEDUÇÕES Valor de salário-maternidade, das cotas de salário-família pagos pela empresa ou valor a excluir (sempre a maior) na retificação. 81 – COMPENSAÇOES Utilizado na época do DARP, para informar compensação de convênio com outras entidades ou fundos (Terceiros). 82 – SUBTOTAL Deixar em branco. 83 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL). 84 – JUROS Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL). 85 – MULTA Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL). 86 – TOTAL / SOMA Soma de todos os valores (inclusive as deduções) para conferência dos valores digitados na competência. 87 – LOCALIDADE Cidade e estado onde está sediado o contribuinte. 88 – CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE Carimbo e assinatura do contribuinte. OBSERVAÇÕES SOBRE A APURAÇÃO: A informação de valores de base de cálculo faz com que na apuração da contribuição o Sistema utilize suas tabelas internas ou o enquadramento variável, se informado. A informação de valores de diferenças de contribuição faz com que o sistema não efetue nenhum cálculo, assumindo os valores digitados. A informação concomitante de base de cálculo e de valor de contribuição implicará apuração de contribuições relativas a base digitada, que será somado ao valor definido como diferença de contribuição de cada item. Item segurados só será calculado a partir da base de cálculo se informado no enquadramento esta condição, pois o SICAD não calcula segurados normalmente. ANEXO XX TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF CONTRIBUINTES EM GERAL TPDF Nº: ______________________ DATA: _____/_____/_____. A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento do Contribuinte - CAC em _______________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) ___________________________________________ e a(o) EMPRESA/CONTRIBUINTE _____________________________________________________________ com sede/residência ____________________________________________________________, inscrito no CNPJ/MF - CEI sob o nº_______________________________________, neste ato representado por seu(s) ________________________________o(s) Sr(s) ______________________________________________ _______________________________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes: Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período; Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR; Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) _______________________________________, este lhe é deferido pela RFB, em ________ (____________________________________________) prestações mensais e sucessivas. Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro: TIPO DE PROCESSO PERÍODO Nº CADASTRO (DEBCAD) Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____, perfazendo o montante total de R$___________________________ (_____________________________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo: PRINCIPAL JUROS JUROS SELIC MULTA MULTA S/ACRÉSC TOTAL R$ R$ R$ R$ R$ R$ Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês. Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária. Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que no caso de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação, sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais). Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº. 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente. Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma: 1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 11/91: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02/01/92). II – JUROS Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais: 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91; TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %; 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente. III - MULTA: Declarado pelo contribuinte: Parcelamento = 12% Reparcelamento = 12% b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD: Até 15 dias da Notificação Após 15 dias da Notificação Até 15 dias da ciência do acórdão Após 15 dias da ciência do acórdão = = = = Parcelamento 14,4% 18,0% 24,0% 30,0% Reparcelamento 14,4% 18,0% 24,0% 30,0% 2 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência. II - JUROS: Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais: a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97; b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente. III - MULTA: Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência: a) Declarado pelo contribuinte: Parcelamento = 12% Reparcelamento = 12% b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD: Até 15 dias da Notificação Após 15 dias da Notificação Até 15 dias da ciência do acórdão Após 15 dias da ciência do acórdão = = = = 3 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97: Parcelamento 14,4% 18,0% 24,0% 30,0% Reparcelamento 14,4% 18,0% 24,0% 30,0% I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos; c) 1 % no mês da consolidação da dívida. III - MULTA: Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais de regência: a) Declarado pelo contribuinte: Parcelamento = 12% Reparcelamento = 12% b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD: Até 15 dias da Notificação Após 15 dias da Notificação Até 15 dias da ciência do acórdão Após 15 dias da ciência do acórdão = = = = Parcelamento 14,4% 18,0% 24,0% 30,0% Reparcelamento 14,4% 18,0% 24,0% 30,0% 4 - COMPETÊNCIAS DE 04/97 A 10/99 I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; c) 1 % no mês da consolidação da dívida. III - MULTA: Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais: a) Declarado pelo contribuinte: Parcelamento = 12% Reparcelamento = 12% b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD: Até 15 dias da Notificação Após 15 dias da Notificação Até 15 dias da ciência do acórdão Após 15 dias da ciência do acórdão = = = = Parcelamento 14,4% 18,0% 24,0% 30,0% Reparcelamento 14,4% 18,0% 24,0% 30,0% 5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 11/99 I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC; c)1 % no mês da consolidação da dívida. III - MULTA: Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais: a) Declarado pelo contribuinte: 4,8% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação; 8,4% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês da obrigação; 12% para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; 12% para reparcelamento. b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD: Até 15 dias da Notificação Após 15 dias da Notificação = = Parcelamento 14,4% 18,0% Reparcelamento 14,4% 18,0% Até 15 dias da ciência do acórdão Após 15 dias da ciência do acórdão = = 24,0% 30,0% 24,0% 30,0% Cláusula 11ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados; insolvência ou falência do DEVEDOR; Cláusula 12ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente Termo implicará restabelecimento integral das multas de mora, conforme legislação de regência, e perda das demais vantagens que tenham sido obtidas em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer competências. Cláusula 13ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, excluídos os oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e de reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total. Cláusula 14ª A exclusão relativa aos créditos oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e de reembolso, na forma da Cláusula 13ª, não impede que o DEVEDOR solicite, por escrito, a operação concomitante com utilização desses créditos. Cláusula 15ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte; E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo. LOCALIDADE e DATA: SIGNATÁRIOS: Chefe da ARF/CAC DRF/DRP SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR: 1º) Nome: Qualificação: C P F: CI: End. Residencial: 2º) Nome: Qualificação: C P F: CI: End. Residencial: IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1º) Nome: C P F: End. Residencial: Assinatura: 2º) Nome: C P F: End. Residencial: Assinatura: Fone: Fone: CI: Fone: CI: Fone: ANEXO XXI TERMO ADITIVO TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL Nº DATA ( ) Concedido de acordo com a IN Nº / / Este Termo Aditivo inclui as cláusulas nº ___ e ____ ao Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal identificado, com a seguinte redação: acima Cláusula ___º - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento por intermédio de débito automático em conta bancária, podendo, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento desta forma de pagamento, restabelecendo-se o pagamento por meio de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais). LOCALIDADE e DATA: SIGNATÁRIOS: Chefe da ARF/CAC DRF/DRP Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR: 1º) Nome: Qualificação: C P F: CI: End. Residencial: 2º) Nome: Qualificação: C P F: CI: End. Residencial: IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1º) Nome: C P F: End. Residencial: Assinatura: 2º) Nome: C P F: End. Residencial: Assinatura: Fone: Fone: CI: Fone: CI: Fone: ANEXO XXII RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS - REDOC (PARCELA ANTECIPADA, AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO PARCELADO EM CONTA E ASSINATURA DO TPDF/TPDA) NOME DA EMPRESA /CONTRIBUINTE: ________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________ CNPJ/CEI/CPF :________________________________________________________________ ENDEREÇO :________________________________________________________________ TELEFONE :________________________________________________________________ RESPONSÁVEL :________________________________________________________________ DATA PROTOCOLO :________________________________________________________________ DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA ANTECIPADA :___________________________________________ DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA GPS QUITADA :_________________________________________ Recebi, nesta data, o formulário "Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF/ Termo de Parcelamento de Dívida Ativa -TPDA” para assinatura do(s) representante(s) legal(is) e testemunhas, "Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC" para ser abonada pelo banco e GPS relativa ao pagamento antecipado da 1ª parcela, referente ao pedido de parcelamento apresentado na RFB. LOCALIDADE e DATA: ____________________________________________________________________ _______________________________________________________ Assinatura do DEVEDOR ou seu representante legal ANEXO XXIII PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP Nº DO PP: _____________________ DÍVIDA ATIVA – CONTRIBUINTES EM GERAL DATA: _____/_____/_____ À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB Carimbo/Assinatura do servidor. A (O) Empresa (contribuinte) ______________________________________________________________ com sede (residente) _____________________________________________________________________ CNPJ/CEI nº _________________________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is) legal(is), requer, com base na(o) _____________________________ PARCELAMENTO de sua dívida ativa constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em ____________________________________________ (_____________________________________________) prestações mensais. Nº DÉBITO-EXTRA JUDICIAL Nº DÉBITO – JUDICIAL PERÍODO DA DÍVIDA DEBCAD O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no §7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa – TPDA, requer a emissão da parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida. NOME E TELEFONE PARA CONTATO: LOCALIDADE E DATA: ANEXO XXIV TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA EMPRESAS/CONTRIBUINTES EM GERAL TPDA Nº: _______________________________ DATA: _____/_____/_____. A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em _________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a)_______________________________________ e a(o) EMPRESA/CONTRIBUINTE _________________________________________________________________ com sede/residência ______________________________________________________, inscrito no CNPJC/MF – CEI sob o nº _____________________________________, neste ato representado por seu(s) __________________________________________ o(s) Sr(s) __________________________________ _______________________________________________________________________,daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes: Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida Ativa inscrita conforme Certidão de Dívida Ativa – CDA, relacionada na Cláusula 4ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período; Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR; Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ______________________________________, este lhe é deferido pela RFB, em ________ (____________________________________________) prestações mensais e sucessivas. Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro: Nº DO DÉBITO PERÍODO VALOR HONOR. % VALOR TOTAL R$ Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ______/______/_______, perfazendo o montante total de R$______________________ (_____________________________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo: PRINCIPAL JUROS TR (2/91 a 1/92) JUROS SELIC MULTA HONORÁRIOS TOTAL R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês. Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária. Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que no caso de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais). Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente. Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma: 1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02/01/92). II – JUROS Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais: a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91; TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %; b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %; c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente. III - MULTA: Calculada sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso I, aplicando-se os seguintes percentuais de regência: 50 % para competências até 08/89; 60 % para competências de 09/89 a 12/90. 2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06. II - JUROS: Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais: a) TRD calculada do vencimento da competência até 02/01/92; b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %; c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, cumulativamente. a partir de 4/97, III - MULTA: Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência: a) 60 % de 01/91 a 07/91; b) 150 % para os débitos declarados pelo contribuinte e débitos referentes a lançamento fiscal de 08/91 a 11/91. 3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência. II - JUROS: Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais: a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97; b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente. III - MULTA: Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se percentual de 60%. 4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 a 03/97: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos; c) 1 % no mês da consolidação da dívida. III - MULTA: Calculada sobre o valor originário, aplicando-se o percentual de 60 %. 5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; c) 1 % no mês da consolidação da dívida. III - MULTA: Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais: a) 36% (trinta e seis por cento) quando o parcelamento for requerido antes do ajuizamento da ação; b) 42% (quarenta e dois por cento) quando for reparcelamento requerido antes do ajuizamento da ação; c) 48% (quarenta e oito por cento) quando o parcelamento for requerido após o ajuizamento da ação; d) 60% (sessenta por cento) quando o reparcelamento for requerido após o ajuizamento da ação. Cláusula 11ª Não incidirá Honorários Advocatícios nos parcelamentos ou reparcelamentos concedidos na fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação). Cláusula 12ª Nas ações ajuizadas, será devido os honorários advocatícios no percentual arbitrado pelo juiz. Cláusula 13ª A RFB compromete-se a suspender o curso da cobrança judicial da Dívida Ativa, objeto deste Termo, enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas. Cláusula 14ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados; c) insolvência ou falência do DEVEDOR. Cláusula 15ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, excluídos os oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e de reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total. Cláusula 16ª A exclusão relativa aos créditos oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e de reembolso, na forma da Cláusula 15ª, não impede que o DEVEDOR solicite, por escrito, a operação concomitante com utilização desses créditos. Cláusula 17ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente. E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Ativa em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo. LOCALIDADE e DATA: SIGNATÁRIOS: Chefe da ARF/CAC DRF/DRP SECRETARIA DA REPREVIDÊNCIATA FEDERAL DO BRASIL – RFB RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR: 1º) Nome: Qualificação: C P F: CI: End. Residencial: 2º) Nome: Qualificação: C P F: CI: End. Residencial: IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1º) Nome: C P F: End. Residencial: Assinatura: 2º) Nome: C P F: End. Residencial: Assinatura: Fone: Fone: CI: Fone: CI: Fone: ANEXO XXV DECLARAÇÃO Declaro, sob pena de indeferimento do parcelamento ora requerido, que não foram opostos embargos do DEVEDOR, nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão da Dívida Ativa objeto dos autos de execução nº _____________________________________ , em trâmite pela __________________vara da Seção Judiciária Federal de ________________________________________________________________ Assinatura do DEVEDOR ou de seu representante legal ___________________________________________,________de _____________________de ________. Assinatura do Representante ANEXO XXVI AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO PARCELADO EM CONTA - ADPC I – DADOS DO DEVEDOR 01 – NOME/DENOMINAÇÃO SOCIAL 02 - CNPJ/CPF 03 – TELEFONE 04 – NOME DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA II – DADOS DO PROCESSO (Preenchimento p/ Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento do Contribuinte - CAC) 05 - Nº DO PROCESSO 06- QTDE DE PRESTAÇÕES PARA DÉBITO EM CONTA 07 – VENCIMENTO DA 1ª PRESTAÇÃO III – IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA 08 – COMP. 09 – CÓDIGO BANCO 12 – NOME DO BANCO 14 – ENDEREÇO DO BANCO 10 – CÓD.AGÊNCIA 11 - Nº DA CONTA 13 – NOME DA AGENCIA 15 – TELEFONE 16 – CEP IV – AUTORIZAÇÃO AUTORIZO O BANCO ACIMA A DEBITAR NA CONTA CORRENTE INDICADA, NOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, O VALOR DE CADA PRESTAÇÃO DO PARCELAMENTO CONCEDIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB, REFERENTE AO PROCESSO ACIMA IDENTIFICADO. DATA ASSINATURA DO DEVEDOR OU RESP. PELA EMPRESA / / V – ABONO BANCÁRIO NÃO ABONADO MOTIVO (COMPLEMENTAR NO VERSO, SE NECESSÁRIO) CERTIFICO QUE OS DADOS INSERIDOS NOS CAMPOS I,III E IV ESTÃO CORRETOS. ABONADO DATA (ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO) / / VI – CONSIDERAÇÕES GERAIS 1 - A presente autorização é válida até que ocorra a liquidação da última prestação do processo; 2 - O débito em conta será efetuado na data de vencimento de cada prestação. 3 - Os dados do Campo III devem ser transcritos da identificação constante da parte superior da folha do talão de cheques da conta bancária indicada. ANEXO XXVII PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP Nº. DO PP: ____________ ENTIDADE DO PODER PÚBLICO (Estado, Distrito Federal e Município) DATA: _____/_____/_____ À Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB Carimbo/Assinatura serv. O Estado/Município de _______________________________________________________________ com sede ___________________________________________________________________________ CNPJ nº ______________________________________, neste ato representado por seu responsável legal , requer, com base no §9º do art. 38 da Lei nº 8.212/91, PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCADs abaixo discriminados, em _______ (_________________________________________________________) prestações mensais. LANÇADO/VERIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO - DEBCAD SALDO DE PARCELAMENTO DEBCAD DECLARADO PELO CONTRIBUINTE PERÍODO O(A) requerente declara-se ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, sendo que o indeferimento, por essa falta, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida. LOCALIDADE E DATA ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL ANEXO XXVIII TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - Art. 38, § 9º da Lei nº 8.212/91 TPDF Nº: ______________________DATA: _____/_____/_____. A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA– - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em ______________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) __________________________________________ e a ENTIDADE _______________________________________________________________ com sede _________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____________________________, neste ato representado por seu(s) __________________________________________________o(s) Sr(s) ______________________________________________________________________________________ __________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes: Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período; Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR; Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na LEI nº 8.212/91, este lhe é deferido pela RFB, em _____ (_______________________________________________) prestações mensais e sucessivas. Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro: TIPO PROCESSO PERÍODO Nº. CADASTRO (DEBCAD) Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/______, perfazendo o montante total de R$______________ (__________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo: PRINCIPAL JUROS JUROS SELIC TOTAL R$ R$ R$ R$ Cláusula 6ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente. Cláusula 7ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma: 1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 2/1/92). II – JUROS Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais: 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/1/91; TRD para o período de 2/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %; 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 2/92 a 3/97, ou seja, 62 %; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente. 2 - COMPETÊNCIAS DE 1/91 A 11/91: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06. II - JUROS: Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais: TRD calculada do vencimento da competência até 2/1/92; 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 2/92 a 3/97, ou seja, 62 %; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente. 3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência. II - JUROS: Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais: 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 3/97; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente. 4 - COMPETÊNCIAS DE 1/95 a 3/97: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos; c) 1 % no mês da consolidação da dívida. 5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 4/97: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: 1 % no mês de vencimento da competência; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; 1 % no mês da consolidação da dívida. Cláusula 8ª O DEVEDOR autoriza a retenção do valor da parcela especificada na Cláusula 5ª, acrescido da taxa SELIC acumulada mensalmente, na quota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou na quota do Fundo de Participação dos Estados-FPE, bem como a retenção em quota(s) posterior(es), de diferença, caso não tenha sido esta parcela plenamente quitada. Cláusula 9ª O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou Fundo de Participação dos Estados-FPE, e o repasse à RFB do valor das suas obrigações denciárias correntes correspondentes ao mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, bem como nas outras receitas municipais/estaduais/distritais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do referido Fundo sejam insuficientes para a quitação destas obrigações. Cláusula 10ª O DEVEDOR autoriza, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou Fundo de Participação dos Estados-FPE, e o repasse à RFB do valor correspondente à mora por ocasião da primeira transferência do respectivo Fundo que ocorrer após a comunicação da RFB ao Ministério da Fazenda. Cláusula 11ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total. Cláusula 12ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte; E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo. LOCALIDADE e DATA: SIGNATÁRIOS: Chefe da ARF/CAC DRF/DRP SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB RESPONSÁVEL LEGAL IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO DEVEDOR: 1º) Nome: Qualificação: C P F: CI: End. Residencial: IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1º) Nome: C P F: End. Residencial: Assinatura: 2º) Nome: C P F: End. Residencial: Assinatura: Fone: CI: Fone: CI: Fone: ANEXO XXIX TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS TPDF Nº: ______________________ DATA: _____/_____/_____. A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte CAC em _____________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe ARF/CAC, Sr.(a)_________________________________________ e a EMPRESA/CONTRIBUINTE _______________________________________________________________ com sede _______________________________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____________________________, neste ato representado por seu(s) ________________________________________o(s) Sr(s) ______________________________________ _______________________________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes: Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período; Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR; Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ________________________________, este lhe é deferido pela RFB, em ____________ (_____________________________________________________) prestações mensais e sucessivas. Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro: TIPO PROCESSO PERÍODO Nº CADASTRO (DEBCAD) Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/___/____, perfazendo o montante total de R$__________ (______________________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo: PRINCIPAL JUROS JUROS SELIC TOTAL R$ R$ R$ R$ Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês. Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária. Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais). Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente. Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma: 1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02/01/92). II - JUROS Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais: a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91; b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %; c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %; d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente. 2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06. II - JUROS: Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais: a) TRD calculada do vencimento da competência até 02/01/92; b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %; c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente. 3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência. II - JUROS: Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais: a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97; b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente. 4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 a 03/97: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos; c) 1 % no mês da consolidação da dívida. 5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; c) 1 % no mês da consolidação da dívida. Cláusula 11ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados. Cláusula 12ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total. Cláusula 13ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte; E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo. LOCALIDADE e DATA: SIGNATÁRIOS: Chefe da ARF/CAC DRF/DRP SECRETARIA DA RECEITA FEDRAL DO BRASIL – RFB RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR: 1º) Nome: Qualificação: C P F: CI: End. Residencial: 2º) Nome: Qualificação: C P F: CI: End. Residencial: IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1º) Nome: C P F: End. Residencial: Assinatura: 2º) Nome: C P F: End. Residencial: Assinatura: Fone: Fone: CI: Fone: CI: Fone: ANEXO XXX PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP Nº DO PP: _________________________ DÍVIDA ATIVA - ENTIDADE DO PODER PÚBLICO (Estado, Distrito Federal e Município) DATA: _____/_____/_______ À Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB Carimbo/Assinatura servidor O Estado/Município de ___________________________________________________________ com sede em ____________________________________________________________________________ CNPJ nº. __________________________, neste ato representado por seu responsável legal , requer, com base no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em _______ (_________________________________) prestações mensais. Nº DÉBITO (DEBCAD) EXTRAJUDICIAL Nº DÉBITO (DEBCAD) JUDICIAL PERÍODO DA DÍVIDA O(A) requerente declara-se ciente de que as prestações mensais serão retidas no FPE/FPM, conforme o disposto no § 9º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/07/2001, e de que o deferimento do pedido fica condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, sendo que o indeferimento, por essa falta, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida. LOCALIDADE E DATA ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL ANEXO XXXI TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - Art. 38, §9º da Lei nº 8.212/91 TPDA Nº_____________________________ DATA: _____/_____/_____ A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em _______________________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) _____________________________ e a ENTIDADE _______________________________________________________________ com sede ______________________________________________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ________________________, neste ato representado por seu(s) __________________________________________o(s) Sr(s) ___________________________________ ______________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes: Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período; Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR; Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na LEI nº 8.212/91, este lhe é deferido pela RFB, em _____ (_______________________________________________) prestações mensais e sucessivas. Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro: Nº DÉBITO PERÍODO VALOR HONOR. % VALOR TOTAL Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/__/____, perfazendo o montante total de R$_________(___________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo: PRINCIPAL R$ JUROS R$ TR (DE 02/91 a 01/92) R$ JUROS SELIC R$ HONORÁRIOS R$ TOTAL R$ Cláusula 6ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente. Cláusula 7ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma: 1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02/01/92). II – JUROS Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais: a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91; b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %; c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %; d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente. 2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06. II - JUROS: Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais: a) TRD calculada do vencimento da competência até 02/01/92; b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %; c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente. 3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência. II - JUROS: Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais: a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97; b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente. 4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos; c) 1 % no mês da consolidação da dívida. 5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; c) 1 % no mês da consolidação da dívida. Cláusula 8ª A RFB compromete-se a suspender o curso da cobrança judicial da Dívida Ativa objeto deste termo, enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas. Cláusula 9ª O DEVEDOR autoriza a retenção do valor da parcela especificada na Cláusula 5ª, acrescido da taxa SELIC acumulada mensalmente, na quota do Fundo de Participação dos Estados-FPE e/ou Fundo de Participação dos MunicípiosFPM, bem como a retenção em quota(s) posterior(es), de diferença, caso não tenha sido esta parcela plenamente quitada. Cláusula 10ª O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Estados – FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o repasse à RFB do valor das suas obrigações previdenciárias correntes, correspondentes ao mês anterior ao do recebimento dos respectivos Fundos de Participação, bem como nas outras receitas estaduais/distritais/municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do referido Fundo sejam insuficientes para a quitação destas obrigações. Cláusula 11ª O DEVEDOR autoriza, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Estados – FPE e/ou Fundo de Participação dos Municípios e o repasse à RFB do valor correspondente à mora por ocasião da primeira transferência dos respectivos Fundos que ocorrer após a comunicação da RFB ao Ministério da Fazenda. Cláusula 12ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total. Cláusula 13ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurados na forma da legislação pertinente. E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo. LOCALIDADE e DATA: SIGNATÁRIOS: Chefe da ARF/CAC DRF/DRP SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB RESPONSÁVEL LEGAL IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO DEVEDOR: 1º) Nome: Qualificação: C P F: CI: End. Residencial: IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1º) Nome: C P F: End. Residencial: Assinatura: 2º) Nome: C P F: End. Residencial: Assinatura: Fone: CI: Fone: CI: Fone: ANEXO XXXII TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS TPDF Nº: ________________________ DATA: _____/_____/_____. A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em ____________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe ARF/CAC, Sr.(a)____________________________________________ e a ENTIDADE _______________________________________________________________ com sede _______________________________________________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____________________________, neste ato representado por seu(s) _____________________________ o(s) Sr(s) _____________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes: Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período; Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR; Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ___________________________________________, este lhe é deferido pela RFB, em ________ (___________________________________________) prestações mensais e sucessivas. Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro: Nº DÉBITO PERÍODO VALOR HONOR. % VALOR TOTAL Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ______/______/________, perfazendo o montante total de R$_________________________________________ (_____________________________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo: PRINCIPAL JUROS TR (02/91 a 01/92) JUROS SELIC TOTAL R$ R$ R$ R$ R$ Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês. Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária. Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais). Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente. Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma: 1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02/01/92). II - JUROS Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais: a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91; b)) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %; c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %; d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente. 2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06. II - JUROS: Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais: a) TRD calculada do vencimento da competência até 02/01/92; b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %; c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente. 3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência. II - JUROS: Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais: a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97; b)Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente. 4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos; c) 1 % no mês da consolidação da dívida. 5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97: I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; c) 1 % no mês da consolidação da dívida. Cláusula 11ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados. Cláusula 12ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte; Cláusula 13ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total. E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo. LOCALIDADE e DATA: SIGNATÁRIOS: Chefe da ARF/CAC DRF/DRP SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR: 1º) Nome: Qualificação: C P F: CI: End. Residencial: 2º) Nome: Qualificação: C P F: CI: End. Residencial: IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1º) Nome: C P F: End. Residencial: Assinatura: 2º) Nome: C P F: End. Residencial: Assinatura: Fone: Fone: CI: Fone: CI: Fone: ANEXO XXXIII PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP Nº. DO PP: ___________ CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMPETÊNCIAS ATÉ 3/95 DATA: ____/____/_____ À Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB Carimbo/Assinatura serv O SEGURADO ___________________________________________________________________ residente ________________________________________________________________________________ inscrito no CEI sob o nº ______________________, requer, com base na Lei nº 9.876 de 26/11.99, PARCELAMENTO dos seus débitos abaixo discriminados, em __________________________ (_____________________________________) prestações mensais. SALDO DE PARCELAMENTO DEBCAD DECLARADO PELO CONTRIBUINTE PERÍODO Ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, conforme o disposto no §7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/7/91, requer a sua respectiva emissão para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. LOCALIDADE E DATA ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENT. LEGAL TELEFONE PARA CONTATO: _______________________________________________________________ ANEXO XXXIV TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CRÉDITO TPDF Nº: _______________________ DATA: _____/_____/_____ A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL– RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF , em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em _____________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a)___________________________________________ e o CONTRIBUINTE _____________________________________________________________________ com sede/residência ___________________________________________________________________, inscrito no CEI sob o nº ______________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes: Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR. Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 9.876/99, este lhe é deferido pela RFB, em _______ (_______________________________________________________) prestações mensais e sucessivas. Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro: TIPO PROCESSO PERÍODO Nº. CADASTRO (DEBCAD) Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ______/______/________, perfazendo o montante total de R$______________________ (_____________________________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo: PRINCIPAL JUROS MULTA MULTA S/ACRÉSC TOTAL R$ R$ R$ R$ R$ Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês. Cláusula 7ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, da seguinte forma: I - ATUALIZAÇÃO: a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social – RPS; b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social – RPS; c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento). II - JUROS: Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência. III - MULTA: Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%. Cláusula 8ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais) ou por intermédio de débito automático em conta bancária. Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia – SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente. Cláusula 10ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados; c) insolvência do DEVEDOR. Cláusula 11ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte. Cláusula 12ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total. E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo. LOCALIDADE e DATA: SIGNATÁRIOS: Chefe da ARF/CAC DRF/DRP SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB CONTRIBUINTE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: Nome: Qualificação: C P F: End. Residencial: CICI / NIT: IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1º) Nome: C P F: End. Residencial: Assinatura: 2º) Nome: C P F: End. Residencial: Assinatura: CI: Fone: CI: Fone: CI: Fone: ANEXO XXXV TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO TPDF Nº: _______________________ DATA: _____/_____/_____ A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios – Bloco P, em Brasília - DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em ______________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) __________________________________________ e o CONTRIBUINTE _____________________________________________________________________ com sede/residência ____________________________________________________________________, inscrito no CEI sob o nº ___________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes: Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR; Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na Lei nº 9.876/99, este lhe é deferido pela RFB, em _______ (_______________________________________________) prestações mensais e sucessivas. Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro: TIPO de PROCESSO PERÍODO Nº CADASTRO (DEBCAD) Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ______/______/________, perfazendo o montante total de R$______________________ (_____________________________________________ ____________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo: PRINCIPAL JUROS MULTA MULTA S/ACRÉSC TOTAL R$ R$ R$ R$ R$ Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês. Cláusula 7ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, da seguinte forma: I - ATUALIZAÇÃO: a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS. b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS. c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento). II - JUROS: Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência. III - MULTA: Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%. Cláusula 8ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB ou por intermédio de débito automático em conta bancária. Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia – SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente. Cláusula 10ª Constitui motivo para o cancelamento deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados; c) insolvência do DEVEDOR. Cláusula 11ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total. Cláusula 12ª O DEVEDOR declara-se ciente de que o não cumprimento de todas as cláusulas do presente Termo implicará cancelamento do parcelamento e, conseqüentemente, arquivamento do processo. E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo. LOCALIDADE e DATA: SIGNATÁRIOS: Chefe da ARF/CAC DRF/DRP SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB CONTRIBUINTE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: Nome: Qualificação: C P F: End. Residencial: CICI / NIT: IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1º) Nome: C P F: End. Residencial: Assinatura: 2º) Nome: C P F: End. Residencial: Assinatura: CI: Fone: CI: Fone: CI: Fone: ANEXO XXXVI PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP Nº DO PP: ____________ DÍVIDA ATIVA – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COMPETÊNCIAS ATÉ 03/95 DATA: _____/_____/_____ À Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB Carimbo/Assinatura serv. O SEGURADO _________________________________________________________ com sede (residente) _____________________________________________________________________________ inscrito no CEI sob o nº ______________________________, requer, com base na Lei nº 9.876, de 26/11/99, PARCELAMENTO de sua dívida ativa constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em _____ (________________________________________________) prestações mensais. Nº DÉBITO-EXTRA JUDICIAL Nº DÉBITO – JUDICIAL PERÍODO DA DÍVIDA DEBCAD O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela , conforme o disposto no §7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa – TPDA, requer a emissão da primeira parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida. NOME E TELEFONE PARA CONTATO: LOCALIDADE E DATA ASSINATURA DO CONTRIBUINTE ANEXO XXXVII TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - COMPETENCIAS ATÉ 3/95 TPDA Nº: _________________________ DATA: ____/____/_____. A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em ______________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) __________________________________________ e o CONTRIBUINTE __________________________________________________________ com sede/residência ______________________________________________________, inscrito no CEI sob o nº ________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes: Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida Ativa inscrita conforme Certidão de Dívida Ativa – CDA, relacionada na Cláusula 4ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período; Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR; Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ________________________________, este lhe é deferido pela RFB, em ____________ (___________________________________________________________) prestações mensais e sucessivas. Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro: Nº DO DÉBITO PERÍODO VALOR HONOR. % VALOR TOTAL R$ Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ______/______/________, perfazendo o montante total de R$______________________ (__________________________________________ ______________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo: PRINCIPAL JUROS MULTA MULTA S/ACRÉSC HONORÁRIOS TOTAL R$ R$ R$ R$ R$ R$ Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês. Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que no caso de insuficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais). Cláusula 9ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma: I - ATUALIZAÇÃO: a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS. b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS. c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento). II - JUROS: Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência. III - MULTA: Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%. Cláusula 10ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB ou por intermédio de débito automático em conta bancária. Cláusula 11ª Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia – SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente. Cláusula 12ª Constitui motivo para o cancelamento deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados; c) insolvência do DEVEDOR; Cláusula 13ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente. Cláusula 14ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total. E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Ativa em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo. LOCALIDADE e DATA: SIGNATÁRIOS: Chefe da ARF/CAC DRF/DRP SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB CONTRIBUINTE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: Nome: Qualificação: C P F: End. Residencial: CICI / NIT: IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1º) Nome: C P F: End. Residencial: Assinatura: 2º) Nome: C P F: End. Residencial: Assinatura: CI: Fone: CI: Fone: CI: Fone: ANEXO XXXVIII TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF CONTRIBUINTE INDIVIDUAL TPDF Nº: ________________________ DATA: _____/_____/_____ A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em ______________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB, representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) __________________________________________ e o CONTRIBUINTE _____________________________________________________________________ com sede/residência _____________________________________________________________________, inscrito no CEI sob o nº _______________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes: Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período; Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR; Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento no artigo 38 da LEI nº 8.212/91, este lhe é deferido, pela RFB, em _______ (_______________________________________________________) prestações mensais e sucessivas. Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro: TIPO DE PROCESSO PERÍODO Nº CADASTRO (DEBCAD) Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em _____/______/______, perfazendo o montante total de R$___________________ (_____________________________________________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo: PRINCIPAL JUROS JUROS SELIC MULTA MULTA S/ACRÉSC TOTAL R$ R$ R$ R$ R$ R$ Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês. Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em conta bancária. Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais). Cláusula 9ª Sobre o valor de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente. Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma: 1 – COMPETÊNCIAS DE 04/95 A 03/97 I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos; c) 1 % no mês da consolidação da dívida. III - MULTA: Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais: a) Declarado pelo contribuinte: - parcelamento = 12% - reparcelamento = 12% b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD: Até 15 dias da Notificação Após 15 dias da Notificação Até 15 dias da ciência do acórdão Após 15 dias da ciência do acórdão = = = = Parcelamento Reparcelamento 14,4% 14,4% 18,0% 18,0% 24,0% 24,0% 30,0% 30,0% 2 – COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97 I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não há. II - JUROS: Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos: a) 1 % no mês de vencimento da competência; b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos; c) 1 % no mês da consolidação da dívida. III - MULTA: Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais: a) Declarado pelo contribuinte: - 4,8% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação; - 8,4% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês da obrigação; - 12% para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; - 12% para reparcelamento. b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD: Até 15 dias da Notificação Após 15 dias da Notificação Até 15 dias da ciência do acórdão Após 15 dias da ciência do acórdão = = = = Parcelamento Reparcelamento 14,4% 14,4% 18,0% 18,0% 24,0% 24,0% 30,0% 30,0% Cláusula 11ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados; insolvência do DEVEDOR; Cláusula 12ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão ou reparcelamento do presente Termo implicará estabelecimento integral das multas de mora, e demais cominações legais que tenham sofrido qualquer redução em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer competências. Cláusula 13ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte; Cláusula 14ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total. E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo. LOCALIDADE e DATA: SIGNATÁRIOS: Chefe da ARF/CAC DRF/DRP SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB CONTRIBUINTE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: Nome: Qualificação: C P F: End. Residencial: CICI / NIT: IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS: 1º) Nome: C P F: End. Residencial: Assinatura: 2º) Nome: C P F: End. Residencial: Assinatura: CI: Fone: CI: Fone: CI: Fone: ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO AÇÃO FISCAL — atividade específica — art. 572 — auditoria-fiscal previdenciária — art. 570 — conceito — art. 569 — diligência fiscal — art. 571 — emissão de documentos — art. 595 — mandado de procedimento fiscal — arts. 573/590 — termo de encerramento de auditoria-fiscal — art. 594 — termo de intimação para apresentação de documentos — arts. 591/593 ACORDO COLETIVO DE TRABALHO — conceito – art. 136A, II ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — conceito — art. 3º, § 2º ADQUIRENTE — conceito — art. 240, VI AFERIÇÃO INDIRETA — alíquota mínima — art. 599 — conceito — art. 596 — construção civil — arts. 598 e 605 — material fornecido — art. 604 — remuneração de mão-de-obra — arts. 600/601 — remuneração nos serviços de transporte de cargas e de passageiros — arts. 601, § 4º e 603 — serviços de limpeza — art. 602 — utilização — art. 597 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — conceito — art. 6º, § 10 — vínculo previdenciário — art. 69, § 11 AMBIENTE DE TRABALHO — comunicação de acidente do trabalho — art. 381, VII — documentação — art. 381 — gerenciamento — art. 380 — laudo técnico de condições ambientais do trabalho — art. 381, V — perfil profissiográfico previdenciário — art. 381, VI — programa de condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção — art. 381, III — programa de controle médico de saúde ocupacional — art. 381, IV — programa de gerenciamento de riscos — art. 381, II — programa de prevenção de riscos ambientais — art. 381, I APOSENTADORIA ESPECIAL — contribuição adicional — arts. 382/383 ARREMATANTE — conceito — art. 240, IX ARRENDATÁRIO — conceito — art. 240, XVI ARRENDAMENTO RURAL — conceito — art. 240, XV ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS — clube de futebol profissional — art. 320, I — contribuição patronal — art. 321 — desfiliação — art. 329 — documentação — art. 328 — empresas em geral — art. 330 — empresa patrocinadora — art. 320, III — entidade promotora — art. 320, II — obrigações — art. 322 — prazo para recolhimento — arts. 325 /327 — recolhimento das contribuições — arts. 323/324 ATIVIDADE ECONÔMICA AUTÔNOMA — conceito — art. 240, XXII ATIVIDADE CONCOMITANTE — contribuição — art. 13 ATLETA NÃO PROFISSIONAL — segurado obrigatório — art. 6º, § 8º AUDITORIA-FISCAL — AFPS — art. 344 — comunicação — art. 343, § 2º — constituição do crédito — art. 348 — construção civil — arts. 472/474 — credenciamento — art. 344, § 1º — documentos — art. 345 — missão diplomática — art. 342 — órgãos públicos — arts. 339/341 — planejamento — art. 343 — realização — art. 343, § 1º — rede arrecadadora — arts. 514/521 — relatório — art. 346 — representação administrativa — art. 347 — trabalho avulso portuário — art. 372/373 AUTO DE APREENSÃO, GUARDA E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS — apreensão — art. 606, I — devolução — art. 606, III — documento — art. 606, IV — finalidade — art. 606 — guarda — art. 606, II — procedimento — arts. 607/611 AUXILIAR LOCAL — conceito — art. 69, § 5º BASE DE CÁLCULO — agroindústria — arts. 248/249 — apuração — arts. 149/151 — área de saúde — arts. 291/293 — deduções — arts. 152/153 — definição — art. 67 — empregador doméstico — art. 70 — empresas em geral — art. 71 — odontologia — art. 277 — parcelas não integrantes — art. 72 — produtor rural — arts. 246/247 — reclamação trabalhista — art. 131 — salário-de-contribuição — art. 68 — segurado cooperado — arts. 285 e 289/290 BENEFICIAMENTO — conceito — art. 240, III CADASTRO — alteração — arts. 22 e 24 — conteúdo — art. 18 — definição — art. 17, I — falência — art. 22, §§ 5º/6º — formalização — art. 20 — informações — art. 20, §§ 1°/2º — informativo de créditos não-quitados do setor público federal — art. 740 — obra — art. 27 — pessoa jurídica — art. 21 — profissional liberal — art. 23, § 3º — realização — art. 23 CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL — obrigação acessória — art. 64 CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO — — — — — — — — — — — — — — — — — — — aceitação — art. 526 cancelamento — art. 556 com efeito negativo — art. 534 comprovação de regularidade do contribuinte—art. 522 construção civil — arts. 540/542 decisão judicial — arts. 543/546 exigibilidade — art. 523 finalidade — arts. 532/533 gratuidade — art. 522, § 2º interveniência — arts. 549/555 não exigibilidade — art. 524 por CNPJ — art. 536 prazo — art. 537 procuração — art. 535 REFIS — arts. 547/548 relatório de restrições — arts. 529/531 solicitação — art. 527 validade — art. 525 verificação — art. 528 CERTIDÃO POSITIVA — expedição — art. 538 — única via — art. 539 CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA — compensação — arts. 203/204 — definição — art. 143 — restituição — arts. 205/207 — retenção — arts. 140 e 145/146 COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA — definição — art. 136 COMODATÁRIO — conceito — art. 240, XVIII COMODATO RURAL — conceito — art. 240, XVII COMPENSAÇÃO — cessão de mão-de-obra — arts. 203/204 — correção monetária — art. 221 — décimo-terceiro salário — art. 195 — definição — art. 192 — disposições específicas — arts. 208/211 — empreitada — arts. 203/204 — indevida — art. 196 — limite — art. 194 — óbito do segurado – art. 239B — opção — art. 193 — prescrição — art. 568 — saldo remanescente — art. 194, § 1º — vedação — arts. 193, § 4º/239A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO — definição — art. 381, VII — não comunicação — art. 386 CONCORDATA — exclusão — art. 393 — tratamento — art. 392 CONSIGNATÁRIO — conceito — art. 240, VII CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS — conceito — art. 240, XIX — solidariedade — art. 256 — vedação — art. 257 CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO — auto de infração — arts. 633, V e 640/648 — documentação — art. 633 — formas — art. 632 — GFIP — art. 633, I — lançamento do débito confessado — arts. 633, II e 636/637 — lançamento do débito confessado em GFIP — arts. 633, III e 634/635/635A — multas — arts. 649/659 — notificação fiscal de lançamento de débito — arts. 633, IV e 638/639 CONSTRUÇÃO CIVIL — aferição indireta — arts. 426/427 e 429 — alvará — art. 483 — ampliação — art. 413, VI — anexo — art. 413, II — apuração por nota fiscal — arts. 427/428 — área construída — art. 413, XVI — área média — art. 413, XVII — área total — art. 413, XVIII — auditoria — arts. 472/474 — benfeitoria — art. 413, IX — bloco — art. 413, XIII 1 — canteiro de obras — art. 413, XV — asa popular — art. 413, XXV — certificado de conclusão de obra — art. 483 — CND — art. 540/542 — condomínio — art. 413, XXII — condômino — art. 413, XXIII — conjunto habitacional popular — art. 413, XXVI — consórcio — art. 413, XXVII — construção de edificação em condomínio — art. 413, XXI — construção em nome coletivo — art. 413, XXIV — construção parcial — art. 413, VIII — contrato de construção civil — art. 413, XXVIII — contrato de empreitada — art. 413, XXVIII — contrato de subempreitada — art. 413, XXIX — contrato por administração — art. 413, XXX — decadência — art. 482 — demolição — art. 413, III — dono de obra — art. 413, XXXIV — edifício — art. 413, XI — empreitada parcial — art. 413, § 2º — empreitada total — art. 413, § 1º — empreiteira — art. 413, XXXI — empresa com escrituração contábil regular — art. 413, XXXVII — empresa construtora — art. 413, XX — habite-se — art. 483 — incorporação imobiliária — art. 413, XXXVI — incorporador — art. 413, XXXV — matrícula — art. 415 — obra — art. 413, 1 — obra de pessoa jurídica — art. 414 — obra inacabada — art. 413, VII — obrigações previdenciárias — arts. 417/425 — pavimento — art. 413, XIV — pilotis — art. 413, XIX — proprietário do imóvel — art. 413, XXXIII — reforma — art. 413, IV — reforma de pequeno valor — art. 413, V — regularização de obra — arts. 430/471 — repasse integral — art. 413, XXXIX — responsabilidade — arts. 416/419 — retenção — arts. 420/421 — serviço de construção civil — art. 413, X — subempreiteira — art. 413, XXXII — telheiro — art. 413, XL — unidade autônoma — art. 413, XII — urbanização — art. 413, XXXVIII CONSUMIDOR — conceito — art. 240, VIII CONTAGEM RECÍPROCA — alíquota — art. 107 — indenização — art. 106 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA — acidente do trabalho — art. 86, II — aposentadoria especial — arts. 382/383 — associação desportiva — arts. 86, § 7º e 321/330 — base de cálculo — arts. 67/68 — cessão de mão-de-obra — art. 86, § 3º — comissão de conciliação prévia — art. 136 — condições especiais — art. 86, §§ 2º e 4º — contagem recíproca — arts. 106/107 — contribuinte individual — arts. 79/80 — cooperativa de produtores rurais — art. 254 — cooperativa de trabalho — art. 86, § 8º — décimo-terceiro salário — arts. 120/125 — em atraso — art. 75 — empregado — art. 77 — empregado doméstico — art. 77 — empregador doméstico — art. 87 — empresa — art. 86 — empresa na área de saúde — art. 276 — empresa rural — art. 86, § 6º — exportação de produtos — art. 245 — fato gerador — art. 65 — fato gerador de produção rural — arts. 241/244 — filiação não obrigatória — arts. 104/105 — folha de pagamento do produtor rural e da agroindústria — art. 252 — instituição financeira — art. 86, § 5º — isenção — arts. 299/319 — ocorrência — art. 66 — outras entidades — arts. 137/139 — prazo de vencimento — arts. 94/97 e 108 — presunção — art. 93 — produção rural — arts. 250/251 — produtor rural — art. 88 — produtor rural pessoa física — art. 253 — reclamação trabalhista — art. 126/136 — responsabilidade — arts. 89/93; 259 e 279 — salário-maternidade — arts. 114/118 — segurado facultativo — art. 85 — SIMPLES — art. 83 — trabalho avulso portuário — art. 360 — trabalhador avulso — art. 77 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL — aposentado — art. 84 — atividade concomitante — art. 81 — cargo de direção — art. 16 — contribuição previdenciária — arts. 79/80; 90 e 97 — contribuições em atraso — arts. 75 e 102 — cooperado — arts. 285/287 — declaração de regularidade — arts. 557/561 — elenco — art. 9º — facultativo — art. 9°, § 2° — inscrição — arts. 23, § 1º e 44 — obrigações — art. 81 — reconhecimento de exercício de atividade — arts. 98/103 — salário-de-contribuição — art. 69, III e § 9º — SIMPLES — art. 83 CONTRIBUINTES — elenco — arts. 2º/16 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO — conceito – art. 136A, I COOPERATIVA — conceito — art. 280 — contribuição adicional — arts. 294/296 — cooperado — art. 284 — de produção — art. 282 — de produtores — art. 283 — de trabalho — art. 281 — informações — art. 298 — obrigações específicas — art. 288 — produção rural — art. 240, XX — produtores rurais — art. 240, XXI — sociedade simples — art. 297 CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO — constituição — art. 632 — execução fiscal — art. 406 — NFLD — art. 406 — restituição — art. 406 DECADÊNCIA — construção civil — art. 482 — prazo — art. 565 — previsão — art. 565 — vigência — art. 565, § 1º DÉCIMO-TERCEIRO SALARIO — contribuições — art. 120/125 — definição — art. 119 DIRIGENTE SINDICAL — enquadramento — art. 15 DISSÍDIO COLETIVO — conceito – art. 136A, I DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO — definição — art. 741 — documentação — art. 746 — estabelecimento — art. 742 — estabelecimento centralizador — arts. 743/745 e 747 EMPREGADO — contribuição previdenciária — art. 77 — inscrição — art. 60, § 1° — salário-de-contribuição — art. 69, I — vários vínculos — art. 78 EMPREGADO DOMÉSTICO — contribuição previdenciária — art. 77 — inscrição — art. 44 — segurado obrigatório — art. 8° — salário-de-contribuição — art. 69, II — vários vínculos — art. 78 EMPREGADOR DOMÉSTICO — base de cálculo — art. 70 — conceito — art. 2° — contribuição previdenciária — arts. 87; 91 e 96 — inscrição de ofício — art. 19, § 3º — matrícula — art. 19, § 2° EMPREITADA — compensação — arts. 203/204 — definição — art. 144 — restituição — arts. 205/207 — retenção — arts. 140 e 145 EMPRESA — administração pública — art. 39, § 2º — associação desportiva — art. 86, § 7º — atividade especial — art. 86, §§ 2º e 4º — atividade preponderante — art. 86, § 1º, II — cessão de mão-de-obra — art. 86, § 3º — conceito — art. 3° — contribuição previdenciária — arts. 86; 92 e 94/95 — cooperativa de trabalho — art. 86, § 8º — enquadramento de grau de risco — art. 86, § 1º, I — equiparação — art. 3º, § 4º — instituição financeira — arts. 3º, § 3º; 86, § 5º — rural — art. 86, § 6º — sucessão — arts. 750/751 — trabalho temporário — art. 3º, § 1º EMPRESA DA ÁREA DA SAÚDE — conceito — art. 275, I — — — — contribuições — art. 276 odontologia — art. 277 responsabilidade — art. 279 vínculo — art. 278 EMPRESA EM REGIME ESPECIAL — administrador judicial — art. 388, XIII — circunscrição fiscal — art. 388, IX — concordata — art. 388, III — depositário dos bens — art. 388, XV — domicílio tributário — art. 388, X — falência — art. 388, II — foro competente — art. 388, VIII — gerente nomeado judicialmente — art. 388, XIV — intervenção — art. 388, VII — liquidação extrajudicial — art. 388, VI — recuperação extrajudicial — art. 388, V — recuperação judicial — art. 388, IV — regime especial — art. 388, I — síndico — art. 388, XI — síndico dativo — art. 388, XII ENTIDADE HOSPITALAR — conceito — art. 275, II ESTAGIÁRIO — conceito — art. 6º, § 7º ESTRANGEIRO — contribuinte obrigatório — art. 14 EVENTUAL — contribuinte individual — art. 9º, I FALÊNCIA — contribuições — arts. 389/391 — não aplicação da lei de falência — art. 411 GRUPO ECONÔMICO — cientificação — art. 749 — definição — art. 748 — solidariedade — art. 749 INDUSTRIALIZAÇÃO RUDIMENTAR — conceito — art. 240, IV INFORMAÇÃO FISCAL DE DÉBITO — certidão negativa de débito — art. 612, § 1º — conceito — art. 612 — débito — art. 612, § 2º — defesa — art. 614 — despacho-decisório — art. 614, § 2° — emissão eletrônica — art. 613 — recurso — art. 614, § 3° INSCRIÇÃO — alterações — art. 50 — categoria diversa — art. 48 — contribuinte individual — arts. 23, § 1º e 44 — comprovante — arts. 51/52 — cooperativa de trabalho e de produção — art. 19, § 5° — definição — art. 17, III — empregado doméstico — art. 44 — encerramento — arts. 54/55 — idade mínima — art. 45 — indevida — art. 49 — órgãos públicos — art. 19, § 6º — post mortem — art. 46 — realização — art. 19 — segurado empregado — art. 60, § 1º — segurado especial — art. 44 — segurado facultativo — arts. 44 e 47 — suspensão — art. 53 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA — conceito — art. 3º, § 3º INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3 — finalidade — art. 1° INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL — efeitos — arts. 403 e 405 parágrafo único — hipóteses — arts. 402 e 405 — período — art. 404 — tratamento — art. 401 ISENÇÃO — abrangência — art. 300, § 2° — cancelamento — arts. 300, § 4° e 305 — débito — art. 300, § 5° — deferimento — art. 303, § 1° — direito adquirido — art. 313 — ensino superior — art. 319 — entidade beneficente — art. 299 — extensão — art. 300, § 1° — impedimento — art. 300, § 3° — indeferimento — art. 303, § 2° — obrigações — arts. 316/317 — órgão competente — arts. 300 e 315 — pedido — art. 301 — prazo para concessão — arts. 302 e 304 — PROUNI — art. 318 — recurso — art. 307 — recurso de ofício — art. 306 — relatório de atividades — arts. 309/312 — remissão — art. 314 — representação administrativa — art. 308 LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO — autuação — art. 384 — definição — art. 381, V MAGISTRADO ELEITORAL — enquadramento — art. 15 MATRÍCULA — definição — art. 17, II — dispensa — art. 26 — de ofício — art. 23, § 5° — empregador doméstico — art. 19, § 2° — encerramento — art. 41/43 — estabelecimento rural — arts. 33/37 — indevida — art. 43 — obra de construção civil — arts. 23, § 4°; 25; 27/32 — realização — art. 19 — segurado especial — art. 38/40 MEDIDA CAUTELAR FISCAL — definição — art. 630 MEEIRO — conceito — art. 240, XIII MENOR APRENDIZ — segurado obrigatório — art. 6°, II MULTA — aplicação — art. 657 — circunstâncias agravantes — arts. 655 e 659 — circunstância atenuante — art. 656 — fixação — art. 658 — fixação dos limites — art. 654 — limite máximo — art. 653 — previsão — art. 649 — valor-base — art. 652 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS — dados em meio digital — arts. 61 /62 — descumprimento — art. 59, parágrafo único — elenco — art. 60 — específica — art. 64 — fato gerador — art. 59 — formalização — art. 63 OPERAÇÃO CONCOMITANTE — critérios — art. 215, § 2° — definição — art. 215 — realização — art. 215, § 1° OPERADOR PORTUÁRIO — arrecadação — art. 365 — conceito — art. 350, VIII — contribuição — art. 364 — documentação — art. 359 — exigência — art. 358 — prazo — art. 361 — pré-qualificação — art. 356 — responsabilidade — art. 355 — retenção — art. 374 — SIMPLES — art. 357 ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA — definição — art. 350, IV — equiparação à empresa — art. 353 — pagamento — art. 362 — providências — arts. 351/352 — responsabilidade — art. 354 — retenção — art. 374 OUTRAS ENTIDADES — contribuições — arts. 137/139 PARCEIRO — conceito — art. 240, XII PARCELAMENTO — abatimento — art. 691 — acréscimos legais — arts. 681/682 e 689 — advertência — art. 664, § 1º — apropriação — art. 691 — até 1/4/97 — art. 690 — com leilão designado — art. 737 — condições especiais — art. 739 — consolidação do parcelamento — art. 680 — contribuinte individual — arts. 669/671 e 678 — conversão dos créditos — art. 679 — débito automático — arts. 693/694 e 735 — deduções — art. 736 — desistência do processo — arts. 730/731 — dia do vencimento — art. 692 — documentação — art. 673 — documentação específica — art. 676 — documentação para contribuinte individual — art. 675 — documentação para órgãos públicos — art. 674 — falência — art. 733 — formalização — art. 727 — formulação — art. 672 — honorários advocatícios — arts. 704/706 — impossibilidade — arts. 732/733 — indeferimento — art. 677 — microempresa e empresa de pequeno porte — arts. 707/721 — mora — art. 683 — número de prestações — arts. 684/686 — obrigações previdenciárias correntes — art. 696 — opção — art. 729 — órgãos públicos — arts. 667/668 e 697 — pagamento por retenção — art. 695 — parcial — art. 734 — possibilidade — art. 665 — prazo para análise — art. 727 — previsão — art. 664 — protocolo — art. 722 — quitação antecipada — art. 723 — recibo de entrega de documentos — art. 726 — redução da multa — art. 738 — — — — — — — parcelamento — arts. 698/699 rescisão — arts. 700/703 restrições — art. 666 suspensão da execução fiscal — art. 728 valer da prestação — art. 687 valor mínimo — art. 688 vários estabelecimentos — art. 724 PARCERIA DE PRODUÇÃO RURAL INTEGRADA — conceito — art. 240, XIV PARCERIA RURAL — conceito — art. 240, XI PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO — definição — art. 381, VI — obrigação — art. 385 PESCADOR ARTESANAL — assemelhados — art. 10, § 6º — conceito — art. 10, §§ 3º/4º PRESCRIÇÃO — compensação — art. 568 — inscrição do débito — art. 567, § 2° — interrupção — art. 567, § 1° e § 3° — prazo — art. 567 — reembolso — art. 568 — restituição — art. 568 — suspensão — art. 567, § 2° PROCESSO ADMINISTRATIVO — cientificação da NFLD — art. 662 — diferenças de acréscimos legais — art. 660, VIII — discriminativo analítico do débito — art. 660, II — discriminativo sintético do débito — art. 660, III — discriminativo sintético por estabelecimento — art. 660, IV — entrega de documentação — art. 663 — fundamentos legais do débito — art. 660, IX — instruções para o contribuinte — art. 660, I — peças de instrução — art. 660 — relação de co-responsáveis — art. 660, X — relação de vínculos — art. 660, XI — relatório de apropriação de documentos apresentados — art. 660, VII — relatório de documentos apresentados — art. 660, VI — relatório de lançamentos — art. 660, V — relatório fiscal — arts. 660, XVII e 661 PRODUÇÃO RURAL — conceito — art. 240, II PRODUTOR RURAL — agroindustrial — art. 240, § 3º — base de cálculo — arts. 246/247 — conceito — art. 240, I — contribuição previdenciária — arts. 88; 252/253 — desconsideração — arts. 260 e 261 — pessoa física — art. 240, I, a — pessoa jurídica — art. 240, I, b — responsabilidade pelo recolhimento — art. 259 PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR — execução — art. 757 — formulário oficial — art. 756 — inscrição — arts. 754/755 — integrante da remuneração — art. 758 — não integrante da remuneração — art. 753 — previsão — art. 752 PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO — definição — art. 381, III PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL — definição — art. 381, IV PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS — definição — art. 381, II • PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS — definição — art. 381, I RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — base de cálculo — art. 131 — cálculo — art. 133 — competência da Justiça do Trabalho — art. 129 — competência da SRP — art. 130 — créditos previdenciários — art. 127 — definição — art. 126 — fato gerador de contribuição — art. 134 — fiscalização — art. 128 RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES — atualização monetária — art. 493 — auditoria — arts. 503 e 514/521 — banco de dados — art. 502 — bloqueio ou desbloqueio — art. 504 — certidão negativa de débito — arts. 522/564 — conferência — art. 505 — confirmação do agente arrecadador — arts. 506/510 — documento de arrecadação — arts. 487/488 — encargos moratórios — art. 491 — erro do agente arrecadador — arts. 512/513 — extravio de documento — art. 511 — formas de captação — arts. 499/500 — juros de mora — arts. 494/495 — multa — arts. 496/498 — tabela prática — art. 492 — transferência — art. 501 — trimestral — art. 489 — valor mínimo — art. 490 RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE — cálculo — art. 99 — cobrança — arts. 99 e 101 — deferimento — arts. 99 e 101 — desistência — art. 111 — filiação obrigatória — art. 100 — inadimplente — art. 109 — pedido — art. 98 — regularização das contribuições — art. 110 RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL — créditos — art. 395 — identificação — art. 399 — não aplicação — arts. 396 e 400 — obrigações — art. 398 — obrigações anteriores — art. 397 — tratamento — art. 394 REEMBOLSO — correção monetária — art. 221 — decisão — art. 216 — definição — art. 212 — documentação — arts. 214 e 224 — documentação específica para salário-família — art. 214, § 1° — documentação específica para salário-maternidade — art. 214, § 2° — pedido — art. 213 — prazo — art. 218 — prescrição — art. 568 — recurso — art. 217 REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR — auxílio de terceiros — art. 10, § 2° — conceito — art. 10, § 1° REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — auditoria-fiscal — arts. 339 e 342/348 — constituição do crédito — art. 340 — contribuições — art. 332 — contribuinte individual — art. 336 — definição — art. 331 — dirigente — art. 334, § 3° — documentação — art. 334, § 6° — empresas — art. 334 — extinção — art. 333 — inexistência de débito — art. 338 — irregularidades — art. 341 — missão diplomática — art. 334, §§ 4°/5° — multas — art. 334, § 1° — responsabilidade — art. 334, §§ 1°/2° — solidariedade — arts. 335 e 337 REGULARIZAÇÃO DE OBRA — acréscimo de área — arts. 458 e 461 — apuração das contribuições — art. 452 — apuração da remuneração — arts. 433/434 — área regularizada — art. 451 — aviso para regularização — art. 431 — construção sem mão-de-obra remunerada — arts. 462/463 — construção parcial — art. 464 — conversão de recolhimento — arts. 446/448 e 450 — custo global da obra — art. 442 — custo unitário básico — art. 435 — decadência — art. 482 — demolição — arts. 458 e 460 — documentação — arts. 475/476 — documentos considerados — art. 455 — encerramento de atividade — art. 484 — enquadramento — arts. 436/441 — escalonamento da tabela — art. 444 —informação sobre a obra — art. 430 — liberação de CND — arts. 477/481 — obra com rescisão de contrato — art. 471 — obra inacabada — art. 465 — obra por condômino ou adquirente — arts. 467/470 — obra realizada parcialmente — art. 466 — pré-fabricados e pré-moldados — arts. 456/457 — recolhimento de contribuição — art. 445 — redutor — art. 449 — reforma — arts. 458/459 — remuneração da mão-de-obra total — art. 443 — remuneração não aproveitada — art. 454 — remuneração paga — art. 453 REPRESENTAÇÃO — administrativa — arts. 378, I/II e 615 — comunicações — art. 378, parágrafo único — fiscal — arts. 378, III e 616 RESIDÊNCIA MÉDICA — caracterização — art. 6°, § 9º — conceito — art. 275, III RESTITUIÇÃO — cessão de mão-de-obra — arts. 205/207 — correção monetária — art. 221 — decisão — art. 216 — definição — art. 197 — disposições específicas — arts. 20/211 — documentação — arts. 201 e 224 — documentação específica para empregado — art. 201, § 3º — documentação específica para empregador doméstico — art. 201, § 2° — documentação específica para empresa — art. 201, § 1º — documentação específica para restituição de valor indevido — art. 201, § 6° — documentação específica para segurado contribuinte individual — art. 201, § 5° — documentação específica para trabalhador avulso — art. 201, § 4º — empreitada — arts. 205/207 — empresa encerrada — art. 220 — hipóteses — art. 199 — instrução do processo — art. 201 — opção — art. 193 — outras entidades — art. 202 — prazo — arts. 218/219 — prescrição — art. 568 — procedimento — art. 198 — recurso — art. 217 — requerimento — art. 200 — requisitos — art. 198 RETENÇÃO — base de cálculo — arts. 149/153 — cessão de mão-de-obra — arts. 140 e 145/146 — compensação — art. 141 — construção civil — arts. 169/171 — cooperativa de trabalho — art. 175 — decisão judicial — art. 177 — destaque — arts. 154/155 — dispensa — art. 148 — empreitada — arts. 144/145 — empresa contratada — arts. 161/164 — empresa contratante — arts. 165/168 — entidade beneficente — art. 175 — não aplicação — art. 176 — operador portuário — arts. 175 e 374 — órgão gestor de mão-de-obra — art. 374 — prestação de serviços em condições especiais — arts. 172/174 — recolhimento — arts. 156/160 — SIMPLES — arts. 142; 175 e 268 — sindicato — art. 175 — solidariedade — art. 187 RISCOS OCUPACIONAIS — acidente — art. 377, § 1º, III — alíquota adicional — art. 377, § 2° — ambiental — art. 377, § 1°, I — conceito — art. 377 — ergonômico — art. 377, § 1°, II — mecânico — art. 377, § 1°, III — negligência — art. 379 — obrigações — art. 385 — psicossocial — art. 377, § 1°, II — verificação — art. 376 SALÁRIO-BASE — contribuições em atraso — art. 75 — escala transitória — arts. 69, § 1° e 74 — extinção — art. 76 — redução de interstícios — art. 73 SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO — até três salários mínimos — art. 77, § 1° — base de cálculo — art. 68 — condutor autônomo de veículo — art. 69, § 2° — contribuinte individual — art. 69, § 9° — cooperado — art. 69, § 4° — décimo-terceiro salário — art. 120 — definição — art. 69 — limite máximo — art. 68, § 2º — limite mínimo — art. 68, § 1° — ministro de confissão religiosa — art. 69, § 10 — percentual — art. 69, § 3° — produtor rural — art. 69, § 6° — proporcional — art. 68, § 3° — salário-base — arts. 69, § 1°; 73/74 e 76 — síndico — art. 69, § 5° SALÁRIO-FAMÍLIA — definição — art. 112 — documentação — art. 112, § 3° — não integração da remuneração — art. 112, § 4º — pagamento — art. 112, §§ 1° e 6° — proporcional — art. 112, § 5° — ressarcimento — art. 112, § 2° SALÁRIO-MATERNIDADE — adoção — art. 113, § único — contribuição social — arts. 114/118 — dedução — art. 115, §§ 1º/3º — definição — art. 113 — documentação — art. 118 — pagamento — arts. 115/117 SEGURADO ESPECIAL — dupla aposentadoria — art. 69, § 7° — elenco — art. 10 — excluído — art. 10, § 8° — facultativo — art. 10, § 9º — inscrição — art. 44 — pescador artesanal — art. 10, §§ 3º/4º — qualidade de segurado — art. 10, § 7º — regime de economia familiar — art. 10, §§ 1º/2º — salário-de-contribuição — art. 69, V SEGURADO FACULTATIVO — conceito — art. 5º — contribuição individual — art. 9º, § 2º — contribuição previdenciária — arts. 85 e 89 — inscrição — arts. 44 e 47 — salário-de-contribuição — art. 69, IV — segurado especial — art. 10, § 9° SEGURADO OBRIGATÓRIO — aposentado — art. 12 — atividade concomitante — art. 13 — conceito — art. 4º — contribuinte individual — art. 9º — empregado doméstico — art. 8º — estrangeiro — art. 14 — hipóteses — art. 6º — segurado especial — art. 10 — trabalhador autônomo — art. 11, I — trabalhador avulso — art. 7º SENHA ELETRÔNICA — empresa — art. 57 — equiparado — art. 57 — pessoa física — art. 58 — requisição — art. 56 SIMPLES — contribuição — art. 264 — exclusão — arts. 269/271 e 274 — fatos geradores anteriores — art. 272 — opção — arts. 265/266 — responsabilidade pela contribuição — art. 267 — retenção — art. 268 SOLIDARIEDADE — administração pública — arts. 178, § 3°; 184/185; 335 e 337 — benefício de ordem — art. 178, § 1° — consórcio simplificado — art. 256 — construção civil — arts. 181/187 — definição — art. 178 — direito de regresso — art. 181, § 1° — documentação — art. 188 — elenco — art. 179 — elisão — arts. 189/191 — em mora — art. 180 — entidade beneficente — art. 186 — exclusão — arts. 178, § 2°; 181, § 2° e 187 — falência — art. 407 — não aplicação — art. 179, § 1° SUBPRODUTO — conceito — art. 240, V SUBROGADO — conceito — art, 240, X SUBSÍDIO FISCAL — conceito — art. 619 TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS — bens — art. 620, § 3° — ciência — arts. 625/626 — concordata — art. 621 — efetivação — art. 620, § 1° — emissão — arts. 622/624 — finalidade — art. 620 — limite — art. 620, § 2° — pessoa física — art. 620, § 4° — registro — arts. 627/628 — substituição — art. 629 TRABALHO AVULSO NÃO-PORTUÁRIO — conceito — art. 350, II — folha de pagamento — art. 366 — GFIP — art. 368 — salário-família — art. 367 — sindicato — art. 366 TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO — auditoria-fiscal — arts. 372/373 — conceito — art. 350, III — contribuições — art. 360 — obrigações do OGMO — arts. 351 /352 — prazos — art. 361 TRABALHADOR AUTÔNOMO — definição — art. 11, I — equiparado — art. 11, II TRABALHADOR AVULSO — área de porto organizado — art. 350, VI — armador — art. 350, XI — armazém retroportuário — art. 350, XIV — atividade de praticagem — art. 350, XIII — bloco — art. 350, X, e — capatazia — art. 350, X, a — conceito — art. 350, I — conferência de carga — art. 350, X, c — conserto de carga — art. 350, X, d — contribuição previdenciária — arts. 77 e 371 — cooperativa de trabalhadores avulsos portuários — art. 350, XV — estiva — art. 350, X, b — instalações portuárias — art. 350, VII — montante de mão-de-obra — art. 350, XVI — não-portuário — art. 350, II — operador portuário — art. 350, VIII — órgão gestor de mão-de-obra — art. 350, IV — porto organizado — art. 350, V — portuário — art. 350, III — recolhimento das contribuições — art. 369 — salário-de-contribuição — art. 69, 1 — segurado obrigatório — art. 7° — sindicato — art. 370 — terminal retroportuário — art. 350, XIV — trabalho marítimo — art. 350, XII — trabalho portuário avulso — art. 350, X — vigilância de embarcações — art. 350, X, f TRABALHADOR TEMPORÁRIO — segurado obrigatório — art. 6°, IV