ANEXO I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO
Descrição
Código
1007
Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP
1104
Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral –NIT/PIS/PASEP
1120
Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) NIT/PIS/PASEP
1147
Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) NIT/PIS/PASEP
1163
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria
apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP
1180
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria
apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP
1201
GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico,
Segurado Especial) – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela Previdência Social)
1406
Facultativo Mensal -NIT/PIS/PASEP
1457
Facultativo Trimestral -NIT/PIS/PASEP
1473
Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) –
Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP
1490
Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (art. 80 da LC 123 de 14/12/2006) –
Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP
1503
Segurado Especial Mensal -NIT/PIS/PASEP
1554
Segurado Especial Trimestral -NIT/PIS/PASEP
1600
Empregado Doméstico Mensal -NIT/PIS/PASEP
1651
1708
1759
2003
2011
2020
2100
2119
2127
2143
2208
2216
2240
2305
2321
2402
2429
2437
2445
2500
2550
2607
2615
2631
Empregado Doméstico Trimestral -NIT/PIS/PASEP – (que recebe até um salário mínimo)
Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP
Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial – Lei
nº 8212/91 – NIT/PIS/PASEP
Simples – CNPJ
Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural de
Produtor Rural Pessoa Física
Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre Contratação de Transportador
Rodoviário Autônomo
Empresas em Geral – CNPJ
Empresas em Geral – CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI,
etc.)
Cooperativa de trabalho – CNPJ – Contribuição descontada do cooperado – Lei 10.666/2003
Empresas em Geral – CNPJ – Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE Competências anteriores a 01/2007(Dec. 6.003/2006)
Empresas em Geral – CEI
Empresas em Geral – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI,
etc.)
Empresas em Geral – CEI – Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para
competências anteriores a 01/2007 (Dec. 6.003/2006)
Filantrópicas com Isenção – CNPJ
Filantrópicas com Isenção – CEI
Órgãos do Poder Público – CNPJ
Órgãos do Poder Público – CEI
Órgãos do Poder Público - CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor
Rural Pessoa Física.
Órgão do Poder Público – CNPJ – Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário
Autônomo
Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta a Título de
Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão
de Espetáculo – CNPJ – Retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu
próprio nome
Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta de Espetáculos
Desportivos – CNPJ – Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo
(Federação ou Confederação), em seu próprio nome
Comercialização da Produção Rural – CNPJ
Comercialização da Produção Rural – CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ
2640
2658
2682
2704
2712
2801
2810
2852
2879
2909
2917
2950
2976
3000
3107
3204
4006
4103
4200
4308
4316
4995
5037
5045
5053
5061
5070
5088
5096
5100
5118
5126
5134
6009
6106
6203
6300
6408
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CNPJ – Uso Exclusivo do Órgão
do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito
Federal ou Municipal (contratante do serviço).
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CEI (Uso Exclusivo do Órgão do
Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal
ou Municipal (contratante do serviço).
Comercialização da Produção Rural – CEI
Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)
Reclamatória Trabalhista – CEI
Reclamatória Trabalhista – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI,
SENAI, etc).
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção
Coletiva - CEI
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção
Coletiva – CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc).
Reclamatória Trabalhista – CNPJ
Reclamatória Trabalhista - CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI,
SENAI, etc.)
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção
Coletiva - CNPJ
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção
Coletiva – CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
ACAL – CNPJ
ACAL – CEI
GRC Contribuição de Empresa Normal – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Pagamento de Débito – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Pagamento de Débito – CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Pagamento de Débito Administrativo – Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo
pelo órgão emissor)
Pagamento de Parcelamento Administrativo – Número do Título de Cobrança (Preenchimento
exclusivo pelo órgão emissor)
Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol – CNPJ – (5% da Receita Bruta destinada ao
Clube de Futebol) – Art 2º da Lei no. 8.641/1993
Depósito Recursal Extrajudicial - Número do Título de Cobrança – Pagamento exclusivo na Caixa
Econômica (CBC=104)
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CNPJ - Uso exclusivo no SIAF
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN – das Contribuições Previdenciárias Relativas
ao SIMPLES - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
Custas Judiciais – Sucumbência – CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional - STN – das Receitas Provenientes da CPMF Relativas
aos Recolhimentos de Contribuições Previdenciárias - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional – STN – das Contribuições Previdenciárias Relativas
ao SIMPLES/PAES – CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
Contribuição da Rede Hospitalar Repassada pelo Fundo Nacional de Saúde – CNPJ - Uso exclusivo
no SIAFI
Multas Contratuais – CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa
do INSS
REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela sobre
Faturamento – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI
REFIS - Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela Fixa – CNPJ –
Uso exclusivo no SIAFI
FIES – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuadas pela STN Referente à Conversão de
Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
CDP – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN Referente à Conversão de
Títulos - CNPJ - Uso exclusivo no SIAFI
Pagamento de Dívida Ativa Débito – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão
emissor)
Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão
emissor)
Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável – Referência (Preenchimento exclusivo pelo
órgão emissor)
Conversão em receita de depósito judicial – casos anteriores à Lei n° 9.703/98 – CNPJ
6432
6440
6459
6467
Conversão em Receita
Conversão em Receita
Conversão em Receita
Conversão em Receita
NIT/PIS/PASEP
6505
COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social
RPPS – Órgão do Poder Público - Referência
COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência Social
RPPS – Órgão do Poder Público – Referência
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Divida Ativa - CNPJ
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Divida Ativa – CPF
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Divida Ativa – CEI
Reembolso de 1% do FNDE – Dívida Ativa – CNPJ
Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV – CNPJ
Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV – CPF
Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV – CNPJ
Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV – CPF
COMPREV – Recolhimento Efetuado por RPPS – Órgão do Poder Público – CNPJ
COMPREV – Recolhimento Efetuado por RPPS – Órgão do Poder Público – Estoque - CNPJ
Financiamento Imobiliário – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Aluguéis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Condomínio a Título de Reembolso – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Parcelamento de Financiamento Imobiliário – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão
emissor)
Parcelamento de Aluguéis - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Taxa de Ocupação - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Impostos e Taxas a Título de Reembolso – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão
emissor)
Alienação de Bens Imóveis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Alienação de Bens Imóveis – CNPJ
Alienação de Bens Imóveis – CPF
Alienação de Bens Móveis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor )
Aluguéis de Bens de Uso Especial – CNPJ
Aluguéis de Bens de Uso Especial – CPF
Aluguéis de Bens Dominicais – CNPJ
Aluguéis de Bens Dominicais – CPF
Taxa de Ocupação de Bens Dominicais – CNPJ
Taxa de Ocupação de Bens Dominicais – CPF
Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial – CNPJ
Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial – CPF
Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais – CNPJ
Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais – CPF
Dividendos – Patrimônio – CNPJ
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CNPJ
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CPF
Multas Contratuais – CNPJ
Multas Contratuais – CPF
Benefício – NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Devolução de Pagamento de Benefício Referente a Depósito Judicial Efetuado pelo INSS – NB
(Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
Devolução de Benefícios não Pagos – CONVÊNIOS – CNPJ
Devolução de Benefícios não Pagos – CONVÊNIOS – NB
Devolução de Benefícios não Pagos – ACORDOS INTERNACIONAIS – CNPJ
Devolução de Benefícios não Pagos – ACORDOS INTERNACIONAIS – NB
6513
6602
6610
6629
6670
6700
6718
6742
6750
7307
7315
8001
8109
8133
8141
8150
8168
8176
8206
8214
8222
8257
8303
8311
8346
8354
8362
8370
8400
8419
8443
8451
8605
8907
8915
8940
8958
9008
9016
9105
9113
9202
9210
de
de
de
de
Depósito
Depósito
Depósito
Depósito
Judicial
Judicial
Judicial
Judicial
–
–
–
–
Casos
Casos
Casos
Casos
Anteriores
Anteriores
Anteriores
Anteriores
à
à
à
à
Lei
Lei
Lei
Lei
n° 9.703/98 – CEI
nº 9.703/98 – DEBCAD
nº 9.703/98 – NB
nº 9.703/98 –
ANEXO II
(Alterado pela Instruções Normativas RFB nº 785, de 19 de novembro de 2007, em vigor a partir de
02/01/2008 e nº 836, de 02 de abril de 2008, em vigor a partir de 02/04/2008)
TABELA DE CÓDIGOS FPAS
1.
NOTAS
Nota 1:
O recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16
de março de 2007, será feito com base nas Tabelas 1 e 2, constantes deste Anexo, observadas as
orientações contidas na nota 2.
Nota 2:
O recolhimento das contribuições referidas na nota 1, decorrentes das atividades
relacionadas nos itens I a XV do subtítulo 2.2, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos
itens (enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de enquadramento no FPAS
atribuídas pelas Tabelas 1 e 2.
Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade
nas Tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens I a XV e, em caso
positivo, seguir a respectiva orientação.
Nota 3:
Na versão on line deste Anexo, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/> os itens I a XV, referidos na nota 2,
poderão ser acessados de por meio de links, disponíveis no subitem 2.2, denominado “Relação de
Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos”.
Nota 4:
Os serviços de call center não têm enquadramento específico. As contribuições
decorrentes dessa atividade são recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao qual estejam
vinculadas, exceto se constituírem pessoa jurídica distinta (CNPJ), hipótese em que se classificarão como
empresa de prestação de serviços (FPAS 515).
Nota 5:
As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no
objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins de
recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam instaladas.
Nota 6:
A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha
industrial) deve recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507,
independentemente do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto.
Nota 7:
Os serviços de engenharia consultiva prestados no segmento da Indústria da Construção
integram o Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria, portanto, as contribuições sociais
previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código
de terceiros 0079. Os serviços de engenharia consultiva prestados nas demais áreas integram o Grupo 3 Agentes Autônomos do Comércio - da Confederação Nacional do Comércio, portanto, as contribuições
sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o código FPAS
515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física, observados os códigos de terceiros 0115 e 0099,
respectivamente.
Nota 8:
Os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da Indústria
Cinematográfica (Grupo 16 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de
tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079.
Nota 9:
O recolhimento da contribuição substitutiva na forma estabelecida pelo art. 22-A da Lei
8.212, de 1991, incluído pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, será feito exclusivamente pela pessoa
jurídica classificada como agroindústria, assim considerada a que tenha produção própria, total ou parcial,
da matéria-prima empregada na atividade industrial.
Nota 10:
Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está obrigado
a descontar e a recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de segurados da Previdência
Social, incidentes sobre sua remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário-decontribuição.
Nota 11:
As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop, e deixam de contribuir com o adicional previsto no § 1o do art.
22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007.
Para isso, devem-se providenciar as alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterando o código
FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o 4099
(Previdência Social: 20%; salário-educação: 2,5%; INCRA: 0,2% e Sescoop: 2,5%).
2.
ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS
2.1.
CONCEITOS PARA ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES NO CÓDIGO FPAS
Agroindústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à
seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como agroindústria a pessoa jurídica cuja
atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de
terceiros. O que caracteriza a agroindústria é o fato de ela própria produzir, total ou parcialmente, a
matéria-prima empregada no processo produtivo.
Indústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade
social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS 507) o conjunto de atividades
destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou de consumo, servindo-se de
técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim. Configura indústria a empresa cuja atividade
econômica do setor secundário que engloba as atividades de produção e transformação por oposição ao
primário (atividade agrícola) e ao terciário (prestação de serviços).
Indústria rudimentar. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à
seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria rudimentar (FPAS 531) o
conjunto de atividades destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, nos quais
o processo produtivo é de baixa complexidade.
Incluem-se no conceito de indústria rudimentar atividades de extração de fibras e resinas,
extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal, bem assim o beneficiamento e preparação da
matéria-prima, tais como limpeza, descaroçamento, descascamento e outros tratamentos destinados a
otimizar a utilidade do produto para consumo ou industrialização.
Indústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de
1970. A relação é exaustiva e se refere a indústrias rudimentares, as quais, por força do dispositivo,
contribuem para o Incra e não para o Sesi e Senai. Tratando-se de pessoa jurídica classificada como
indústria e que empregue no processo produtivo matéria-prima ou produto oriundo da indústria rudimentar
a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970, serão devidas contribuições de acordo com o
FPAS 507 e código de terceiros 0079. Tratando-se de agroindústria, haverá duas bases de incidência, as
quais devem ser declaradas de forma discriminada na GFIP:
a) valor bruto da comercialização da produção total do empreendimento, a fim de recolher
as contribuições devidas à seguridade social e ao Senar (FPAS 744 atribuído pelo sistema), em substituição
às previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; e
b) remuneração total de segurados (folha do pessoal rural e da indústria), a fim de
recolher as contribuições devidas ao salário-educação e ao INCRA (FPAS 825, código de terceiros 0003).
2.2.
RELAÇÃO DE ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS
I - INDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.
O dispositivo relaciona indústrias rudimentares destinadas à produção de bens simples,
para industrialização ou consumo, para os quais se emprega processo produtivo de baixa complexidade. São
devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, incidentes sobre a remuneração total de
segurados. Código FPAS de enquadramento: 531. Alíquotas: 20% para a Previdência; 1, 2 ou 3% para RAT;
2,5% para o FNDE (salário-educação) e 2,7% para o INCRA, conforme disposto no § 1º do art. 2º do
Decreto-lei nº 1.146, de 1970 (quadro 1).
Não se enquadram no FPAS 531 usinas, destilarias, indústrias de produtos especiais à base
de leite, indústrias de chás sob qualquer modalidade, indústria de vinho e suco de uva, indústria de
artefatos de madeira ou móveis, indústria de café e outras que empreguem técnicas com algum grau de
sofisticação, ou mão-de-obra especializada ou que dependam de estrutura industrial complexa a configurar
a etapa posterior à industrialização rudimentar, classificando-se, portanto, como indústria (FPAS 507).
Quadro 1 - indústrias rudimentares - art. 2º DL nº 1.146/70 - contribuição sobre a folha
FPAS 531
Indústria de cana-de-açúcar.
Indústria de laticínio.
Alíquotas - contribuição sobre a Indústria de beneficiamento de chá e mate.
remuneração de segurados:
Indústria da uva.
Previdência Social: 20%
RAT:................. variável
Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de
descaroçamento de algodão.
Indústria de beneficiamento de café e de cereais.
Código terceiros:... 0003
Indústria de extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal.
Salário-educação:. 2,5%
Indústria de extração de resina.
INCRA:.................. 2,7%
Total Terceiros: .....5,2%
Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer
espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura, e charqueada.
II - AGROINDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146,
DE 1970.
Entende-se por agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica
seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. São devidas
contribuições para a seguridade social e terceiros, sendo estas incidentes sobre a remuneração total de
segurados e aquelas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. FPAS de
enquadramento: 825. Alíquotas:
a) contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5%,
RAT 0,1%, SENAR 0,25%; e
b) contribuições sobre a remuneração de trabalhadores: salário-educação 2,5%, INCRA
2,7%.
As contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção,
instituídas pela Lei nº 10.256, de 2001, não substituem as devidas a terceiros, que continuam a incidir
sobre a folha de salários.
A agroindústria declarará em uma mesma GFIP (FPAS 825) os seguintes fatos geradores:
a) receita bruta oriunda da comercialização da produção, para recolhimento das
contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR, cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo
sistema, de acordo com o FPAS 744; e
b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados, para recolhimento das
contribuições devidas ao FNDE e ao INCRA, bem como a contribuição dos trabalhadores, a qual a empresa
está obrigada a descontar e a recolher (quadros 2 e 3).
Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empreguem no processo
produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970
dependa de estrutura industrial mais complexa e de mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto,
no FPAS 833.
Quadro 2 - agroindústrias - art. 2º DL 1.146/70 - contribuição sobre a folha
FPAS 825
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração
de
segurados
(terceiros):
Agroindústria cuja atividade esteja relacionada no caput do art. 2º
do Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro /
2001.
Previdência Social:... 0%
Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria
relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70.
RAT:......................... 0%
Código terceiros:....0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 2,7%
Total Terceiros:......5,2%
Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros. A
prestação de serviços a terceiros pela agroindústria está sujeita às
contribuições a que se refere o art. 22 da Lei 8.212/91 (sobre a
remuneração de segurados).
Quadro 3 - agroindústrias - art. 2º DL 1.146/70 - contribuição sobre a receita bruta proveniente
da comercialização da produção
FPAS 744
Alíquotas - contribuição sobre a
comercialização da produção rural
Pessoa
jurídica,
inclusive
agroindústria.
Previdência Social:.2,5%
RAT:...................... 0,1%
SENAR:................0,25%
IN MPS/SRP Nº. 03/2005 art. 248
parágrafo único.
Obs.: FPAS atribuído pelo sistema.
Produtor rural pessoa física e jurídica - contribuição sobre a receita
bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção própria e adquirida de terceiros,
industrializada ou não, a partir de novembro / 2001.
Observações:
1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa;
2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento,
quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da
Lei 8.212/91.
3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a
receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às
contribuições a que se refere o art. 22 da Lei 8.212/91 (sobre a
remuneração de segurados).
4. Além das contribuições sobre a comercialização da produção rural
(FPAS 744), agroindústrias enquadradas no FPAS 825 recolhem,
sobre a folha de salários, contribuições devidas a terceiros (FNDE e
INCRA), conforme artigo 252 inciso IV da IN MPS/SRP 03/2005.
III - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL QUE DESENVOLVA ATIVIDADE
RELACIONADA NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146/70.
A cooperativa é obrigada a prestar as seguintes informações:
a) GFIP 1: remuneração dos empregados regulares, para fins de recolhimento das
contribuições devidas à seguridade social e a terceiros, de acordo com o FPAS 795 e código de terceiros
4099 (Previdência Social 20%; RAT variável; FNDE 2,5%; INCRA 2,7%; SESCOOP 2,5%;
b) GFIP 2: relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da
produção de seus cooperados, a fim de recolher as contribuições deles descontadas e as incidentes sobre
sua remuneração, devidas a terceiros, de acordo com o FPAS 604, código de terceiros 0003 (FNDE 2,5% e
INCRA 0,2%). As destinadas à Previdência e ao RAT, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores,
são substituídas pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, a cargo
dos cooperados (quadros 4 e 5).
Quadro 4 - cooperativas de produção rural - contribuição sobre a folha
FPAS 795
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Previdência Social:. 20%
RAT:.................. variável
Código terceiros:... 4099
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 2,7%
SESCOOP:........... 2,5%
Total Terceiros: .....7,7%
GFIP 1
Sociedade cooperativa que desenvolva atividade relacionada no art.
2º do Decreto-lei nº 1.146/70 - contribuições incidentes sobre a
remuneração de segurados (empregados regulares da cooperativa)
- setores rural e industrial.
Quadro 5 - cooperativas de produção rural
FPAS 604
Alíquotas
contribuição
sobre a remuneração de
segurados (terceiros):
Previdência Social:....0%
RAT:......................... 0%
Código terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
Total terceiros:...... 2,7%
Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores contratados
exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados (refere-se
às contribuições descontadas desses trabalhadores e às devidas a
terceiros, FNDE e INCRA, as quais não são substituídas. Ver nota 2
abaixo).
Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação a
consórcio simplificado de produtores rurais, para os empregados
contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da
competência novembro / 2001;
Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.
Nota 1: a cooperativa é obrigada a descontar e recolher as contribuições
devidas pelos cooperados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.
Nota 2: as contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 22 da
Lei 8.212/91 (Previdência Social e RAT), incidentes sobre a remuneração
dos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção
dos cooperados, são substituídas pelas incidentes sobre a comercialização
da produção, a cargo dos cooperados.
GFIP 2
IV - AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E
AVICULTURA, INCLUSIVE SOB A FORMA DE COOPERATIVA, E COOPERATIVAS DE CRÉDITO.
A empresa está obrigada a prestar informações, em GFIP distintas, relativas às atividades
de criação (FPAS 787), abate (FPAS 531) e industrialização (FPAS 507). Os quadros 6, 7 e 8 a seguir
mostram quais códigos FPAS e de terceiros devem ser informados em cada GFIP.
Quadro 6 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural (criação)
Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada
no Decreto-Lei nº 1.146/70.
FPAS 787
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Setor rural das agroindústrias
suinocultura e avicultura.
de
piscicultura,
carcinicultura,
Previdência Social:. 20%
Cooperativas de crédito de quaisquer modalidades.
RAT:.................. variável
Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não
para o SENAR.
Código terceiros:... 0515 ou 4099
(se cooperativa)
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
SENAR/SESCOOP :.. 2,5%
Total Terceiros: .... 5,2%
Quadro 7 - remuneração da mão-de-obra empregada no abate
FPAS 531
Alíquotas- contribuição sobre
remuneração de segurados:
Previdência Social:. 20%
RAT:.................. variável
Código terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 2,7%
Total Terceiros: .....5,2%
a
Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer
espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura, e charqueada.
Quadro 8 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial
FPAS 507
Setor industrial da cooperativa que desenvolva atividade não
relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70.
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura.
Previdência Social:. 20%
Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não
para o SENAI e SESI.
RAT:................. variável
Código terceiros:... 0079 ou 4163
(se cooperativa)
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
SENAI:...................1,0%
SESI:......................1,5%
SEBRAE:..............0,60%
Total Terceiros: .... 5,8%
V - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO SUJEITAS À
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.
A empresa deverá declarar os seguintes fatos geradores: GFIP 1 - código FPAS 604:
a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a
fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e
b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de
recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - código FPAS 833: valor
total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as
contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%).
Sobre a remuneração dos trabalhadores, em ambas as atividades, são devidas, ainda, as contribuições dos
trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pela empresa (quadros 9 e 10).
Quadro 9 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - com substituição
FPAS 604
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração
de
segurados
(terceiros):
Previdência Social:....0%
RAT:......................... 0%
Código terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
Total terceiros:...... 2,7%
Decreto 6.003/2006, art. 1º § 1º;
Lei 2.613/55, art. 2º inciso II.
GFIP 1
Contribuições sobre a remuneração de segurados:
Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento,
quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei
8.212/91;
Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em
relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção
de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001;
Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.
Aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei 8.212/91
para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e
ao SENAR.
Contribuições sobre a comercialização da produção - informar
receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP.
Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%.
Quadro 10 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - com substituição
FPAS 833
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração
de
segurados
(terceiros):
Previdência Social:....0%
RAT:......................... 0%
Código terceiros:... 0079 ou 4163
(se cooperativa)
Contribuições sobre a remuneração de segurados:
Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º
do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro /
2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.
Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento
quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº
8.212/91.
Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não
relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70.
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
SENAI: ................. 1,0%
SESI: .................... 1,5%
SEBRAE:............... 0,6%
Total Terceiros: .... 5,8%
GFIP 2
VI - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO
SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.
NÃO
Haverá incidência de contribuições para a seguridade social e terceiros sobre o valor total
da remuneração de segurados, que deverá ser declarada separadamente:
a) GFIP 1: FPAS 787: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do
setor rural, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salárioeducação 2,5%, INCRA 0,2% e SENAR 2,5%;
b) GFIP 2: FPAS 507: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do
setor industrial, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salárioeducação 2,5%, INCRA 0,2%, SENAI 1,0%, SESI 1,5% e SEBRAE 0,6%. A empresa é obrigada a descontar
e recolher as contribuições dos empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 11 e 12).
Quadro 11 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - sem substituição
FPAS 787
Sindicato, Federação e Confederação patronal rural.
Atividade cooperativista rural.
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada
no Dec-Lei nº 1.146/70.
Previdência Social:. 20%
Setor rural das agroindústrias
suinocultura e avicultura.
RAT:.................. variável
Código terceiros:... 0515 ou 4099
(se cooperativa)
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
SENAR: .................2,5%
Total Terceiros: .... 5,2%
Obs. a cooperativa contribuirá com
2,5% para o SESCOOP, e não para
o SENAR.
de
piscicultura,
carcinicultura,
Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento,
quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da
Lei nº 8.212/91.
Prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa
jurídica, a partir da competência 08/1994.
Produtor rural PJ e agroindústria, exclusivamente em relação aos
empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou
agroindustriais, caracterizados ou não como atividade autônoma, a
partir da competência novembro / 2001.
Setor rural da atividade desenvolvida pelo produtor PJ excluído da
substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, por ter
atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de
serviços).
Quadro 12 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - sem substituição
Contribuições sobre a remuneração de segurados:
FPAS 507
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento
quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22-A da Lei
8.212/91.
Previdência Social:. 20%
Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não
para o SENAI/SESI.
Código de terceiros 0079 (ou 4163
se cooperativa).
RAT:................. variável
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
SENAI:...................1,0%
SESI:......................1,5%
SEBRAE:..............0,60%
Total Terceiros: .... 5,8%
VII - OUTRAS AGROINDÚSTRIAS
Agroindústria que desenvolva atividade não relacionada nos itens II, IV, V e VI terá como
FPAS de enquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial).
A empresa está obrigada às seguintes declarações: GFIP 1 - FPAS 604:
a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a
fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e
b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de
recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - FPAS 833: valor total da
remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições
devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). São devidas,
ainda, em ambas as atividades, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e
recolhidas pelo empregador (quadros 13 e 14).
Quadro 13 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural
PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação
de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o
produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica
Alíquotas - contribuição autônoma comercial, de serviços ou industrial.
sobre a remuneração de
SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do
segurados (terceiros):
Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as
agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura,
Previdência Social:...0%
carcinicultura, suinocultura e avicultura.
RAT:......................... 0%
SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento,
quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei 8.212/91.
Código terceiros:... 0003
FPAS 604
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
Total terceiros:...... 2,7%
GFIP 1
SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, exclusivamente em
relação aos empregados contratados para a colheita da produção de seus
cooperados (consórcio simplificado de produtores rurais), a partir da
competência novembro / 2001.
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.
Contribuições sobre a comercialização da produção - informar receita total do
empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social:
2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%.
IN MPS/SRP 03/2005 art. 250 § 5º.
Quadro 14 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra do setor industrial
FPAS 833
Contribuições sobre a remuneração de segurados:
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração
de
segurados
(terceiros):
Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º
do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro /
2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.
Previdência Social:....0%
Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento
quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº
8.212/91.
RAT:......................... 0%
Código terceiros:... 0079 ou 4163
se cooperativa.
Salário-educação:. 2,5%
Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não
relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70.
INCRA:.................. 0,2%
SENAI: ................. 1,0%
SESI: .................... 1,5%
SEBRAE:............... 0,6%
Total Terceiros: .... 5,8%
GFIP 2
VIII - ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ISENÇÃO
Entidades em gozo regular de isenção, concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de
1991, enquadram-se no código FPAS 639, independentemente da atividade desenvolvida. Não há incidência
de contribuições previdenciárias ou de terceiros a cargo da empresa. Subsiste, porém, a obrigação de
descontar e recolher as contribuições dos empregados e demais segurados que lhe prestem serviços,
incidentes sobre seu salário-de-contribuição, e outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo
recolhimento (quadro 15).
Quadro 15 - entidades beneficentes de assistência social (com isenção)
FPAS 639
Previdência Social: 0,0%
RAT:.......................0,0%
Código terceiros:... 0000
Entidades beneficentes de assistência social, com
concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
isenção
Nota: a entidade é obrigada a descontar e recolher as
contribuições dos segurados empregados, incidentes sobre sua
remuneração, bem assim outras que a lei lhe atribua
responsabilidade pelo recolhimento.
IX - CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL E ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE
MANTENHAM EQUIPE PROFISSIONAL EM QUALQUER MODALIDADE.
Para estes, as contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre a folha de salários (art.
22 da Lei nº 8.212, de 1991), são substituídas pela incidente sobre a receita bruta de espetáculos
desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva,
inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
A responsabilidade pelas retenções e recolhimentos é da entidade promotora do
espetáculo ou da empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação desportiva em
decorrência do evento. A alíquota é de 5% e o prazo para recolhimento é de até 2 (dois) dias úteis após a
realização do evento. As demais entidades desportivas (que não mantenham equipe profissional em
qualquer modalidade) continuam a recolher as contribuições devidas à seguridade social e a terceiros sobre
a folha de salários.
FPAS de enquadramento: 647. O clube ou associação é obrigado a recolher as
contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não (as
quais não são substituídas pela contribuição de 5% (cinco) incidente sobre aqueles eventos), bem assim a
descontar e recolher as contribuições desses empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição
(quadros 16 e 17).
Quadro 16 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer
modalidade (contribuições incidentes sobre a folha de salário)
FPAS 647
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados (terceiros):
Previdência Social:....0%
Clubes de futebol profissional e associações desportivas
profissionais de qualquer modalidade: contribuições incidentes
sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não,
devidas a terceiros.
Nota: a empresa é obrigada a descontar e recolher a
contribuição do empregado, atleta ou não, incidente sobre seu
salário-de-contribuição.
RAT:......................... 0%
Código terceiros:... 0099
Salário-educação:. 2,5%
INCRA:.................. 0,2%
SESC: .................. 1,5%
SEBRAE:............... 0,3%
Total Terceiros:..... 4,5%
Quadro 17 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer
modalidade (contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos)
FPAS 779
Alíquotas - contribuição sobre a
receita
bruta
de
espetáculos
desportivos:
Previdência Social:....5%
RAT:......................... 0%
Obs. o FPAS 779 é atribuído pelo
sistema.
Clubes de futebol profissional e associações desportivas
profissionais de qualquer modalidade: contribuições incidentes
sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a
associação participe em todo território nacional, em qualquer
modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer
forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
Nota 1: cabe ao clube ou associação prestar as informações
relativas ao evento (data de realização, local, valor da receita
bruta).
Nota 2: cabe à entidade promotora ou à empresa ou entidade que
repassar recursos ao clube ou associação fazer as retenções e
recolher o montante devido em até 2 (dois) dias úteis após a
realização do evento.
X - ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO E EQUIPARADOS (UNIÃO, ESTADOS E
MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, OAB E CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA).
Contribuintes não sujeitos ao pagamento de contribuições a terceiros. FPAS 582, código de
terceiros 0000. Alíquotas: Previdência Social: 20%, RAT variável (quadro 18).
Enquadram-se no FPAS 582 as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus
respectivos membros em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional
garantindo isenção de multa moratória, de acordo com o art. 239 § 9º do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007.
Quadro 18 - (órgãos do poder público e equiparados)
FPAS 582
Alíquotas
contribuição
sobre a remuneração de
segurados:
Previdência Social:..20%
RAT:.................. variável
Terceiros: ..............0,0%
Órgãos do poder público e equiparados (União, Estados e Municípios e
respectivas autarquias e fundações públicas, OAB e Conselhos de
fiscalização de profissão regulamentada).
Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e
órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em
relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo
internacional garantindo isenção de multa moratória.
Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro
efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União,
ainda que lá domiciliado e contratado - (SEM ACORDO DE ISENÇÃO).
Repartição
diplomática
brasileira
sediada
no
exterior
que
contrata
auxiliares locais (SEM ACORDO DE ISENÇÃO).
Nota: contribuintes enquadrados neste FPAS estão sujeitos às disposições
do art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999.
XI
ORGANISMOS
INTERNACIONAIS
E
OUTRAS
INSTITUIÇÕES
EXTRATERRITORIAIS COM ACORDO INTERNACIONAL DE ISENÇÃO (MISSÕES DIPLOMÁTICAS,
REPARTIÇÕES CONSULARES OU DIPLOMÁTICAS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS).
Código FPAS criado em razão da edição do Decreto nº 6.042, de 2007, que deu nova
redação ao art. 239 § 9º do Decreto nº 3.048/99, após o qual apenas as instituições extraterritoriais em
relação às quais houver acordo internacional de isenção não se sujeitam ao pagamento de multa moratória,
em caso de recolhimento em atraso.
Quadro 19 - missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a
elas subordinados no Brasil
FPAS 876
Alíquotas - contribuição
remuneração de segurados:
sobre
a
Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira
estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus
respectivos membros, em relação aos quais haja tratado,
convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de
multa moratória.
Terceiros: ..............0,0%
Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja
membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que
trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado (COM ACORDO DE ISENÇÃO).
Contribuição sobre a folha de salários.
Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que
contrata auxiliares locais (COM ACORDO DE ISENÇÃO).
Previdência Social:..20%
RAT:.................. variável
XII - PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
FPAS 604, código de terceiros 0003 (quadro 20) - contribuições incidentes sobre a folha.
FPAS 744 - gerado pelo sistema, com base na declaração da receita bruta proveniente da
comercialização da produção.
O produtor rural pessoa física ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição
substitutiva imposta pela Lei nº 10.256, de 2001, incidente sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural, devida à Previdência Social, RAT e SENAR, bem assim das contribuições
devidas a terceiros (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%), incidentes sobre a folha de salários. Obriga-se também a
descontar e a recolher as contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre
seu salário-de-contribuição.
Não se enquadram no FPAS 604:
a) O produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma
comercial, industrial ou de serviços; e
b) Agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura.
Quadro 20 - produtor rural, pessoa física e jurídica
Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação
de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto
o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica
Alíquotas - contribuição sobre a autônoma comercial, industrial ou de serviços.
remuneração de segurados
Setor rural da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do
(terceiros):
Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001,
exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de
Previdência Social:...0%
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
FPAS 604
RAT:......................... 0%
Código terceiros:... 0003
Salário-educação:. 2,5%
Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando
aplicável a substituição na forma do art. 22 a da Lei nº 8.212/91.
Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação
aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus
cooperados), a partir da competência novembro / 2001;
INCRA:.................. 0,2%
Total terceiros:...... 2,7%
Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.
Nota: contribuições sobre a comercialização da produção rural - informar
receita bruta nesta GFIP. Ver alíquotas no Anexo III da IN 03/2005 para
o FPAS 744.
XIII - TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO
Além das contribuições devidas à Previdência e a terceiros, de acordo com o FPAS de
enquadramento, a empresa ou equiparado que contratar serviços de transportador rodoviário autônomo se
obriga ao recolhimento da contribuição devida à Previdência Social, correspondente a 20% sobre sua
remuneração, bem assim a descontar e a recolher a contribuição do transportador autônomo para o SEST e
SENAT, de acordo com o FPAS 620 (quadro 21).
Quadro 21 - contribuições incidentes sobre a remuneração
FPAS 620
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Previdência Social:..20%
RAT:......................... 0%
Código terceiros:....3072
Contribuições incidentes sobre a remuneração de transportador
rodoviário autônomo.
Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo
(contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e
contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e
SENAT).
Nota: a contribuição devida à Previdência Social é paga pelo
tomador e a devida a terceiros é paga pelo transportador autônomo.
SEST:.....................1,5%
SENAT:..................1,0%
Total terceiros: ..... 2,5%
XIV - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A empresa de trabalho temporário se sujeita ao pagamento das contribuições previstas
nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre a remuneração total dos
trabalhadores temporários.
Quadro 22 - contribuições incidentes sobre a remuneração
FPAS 655
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Previdência Social:..20%
Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores
temporários.
Empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 1974).
Nota: a empresa de trabalho temporário é obrigada a descontar e
recolher a contribuição do trabalhador temporário, incidente sobre
seu salário-de-contribuição.
RAT:.................. variável
Código terceiros:....0001
FNDE ....................2,5%
XV - ÓRGÃO
TRABALHADORES AVULSOS
GESTOR
DE
MÃO-DE-OBRA
E
TOMADOR
DE
SERVIÇOS
DE
O enquadramento no FPAS é definido em função da categoria do trabalhador avulso e não
em função da atividade econômica do tomador da mão-de-obra.
Quadro 23 - contribuições incidentes sobre a remuneração
FPAS 680
Alíquotas - contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores
avulsos vinculados à Diretoria de Portos e Costas (DPC).
Previdência Social:..20%
Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) com relação às contribuições
incidentes sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à
Diretoria de Portos e Costas.
RAT:.................. variável
Código terceiros:....0131
FNDE ....................2,5%
INCRA: ..................0,2%
DPC: ......................2,5%
Total terceiros: ..... 5,2%
3.
Nota 1: O OGMO ou tomador é obrigado a descontar e recolher a
contribuição do trabalhador avulso e demais segurados a seu
serviço, incidente sobre seu salário-de-contribuição.
Nota 2: em caso de tomador de mão-de-obra, se a atividade
econômica estiver enquadrada em outro FPAS, a remuneração dos
trabalhadores avulsos deverá ser discriminada separadamente da
dos empregados regulares.
TABELA 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)
Relaciona os códigos CNAE das atividades, os correspondentes códigos FPAS e os
percentuais de contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes
dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Os códigos FPAS são listados em ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da
atividade à qual correspondem. Para fins do disposto no art. 137 §§ 1º e 2º da IN MPS/SRP 03/2005 deverá
o sujeito passivo observar rigorosamente o código CNAE de sua atividade a fim de identificar o código FPAS
atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da atividade não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da
atividade a ele atribuída não corresponder ao objeto social do sujeito passivo, o enquadramento deverá ser
feito de acordo com a Tabela 2.
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
0500-3/01
0500-3/02
0600-0/01
0600-0/02
0600-0/03
0710-3/01
0710-3/02
0721-9/01
0721-9/02
0722-7/01
0722-7/02
0723-5/01
0723-5/02
0724-3/01
0724-3/02
0725-1/00
0729-4/01
0729-4/02
0729-4/03
0729-4/04
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
0729-4/05
2,00%
507
0810-0/01
0810-0/02
0810-0/03
0810-0/04
0810-0/05
0810-0/06
0810-0/07
0810-0/08
0810-0/09
0810-0/10
0810-0/99
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
0891-6/00
2,00%
507
0892-4/01
0892-4/02
2,00%
2,00%
507
507
Extração de carvão mineral
Beneficiamento de carvão mineral
Extração de petróleo e gás natural
Extração e beneficiamento de xisto
Extração e beneficiamento de areias betuminosas
Extração de minério de ferro
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
Extração de minério de alumínio
Beneficiamento de minério de alumínio
Extração de minério de estanho
Beneficiamento de minério de estanho
Extração de minério de manganês
Beneficiamento de minério de manganês
Extração de minério de metais preciosos
Beneficiamento de minério de metais preciosos
Extração de minerais radioativos
Extração de minérios de nióbio e titânio
Extração de minério de tungstênio
Extração de minério de níquel
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos
não-ferrosos não especificados anteriormente
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais
metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
Extração de ardósia e beneficiamento associado
Extração de granito e beneficiamento associado
Extração de mármore e beneficiamento associado
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
Extração de gesso e caulim
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
Extração de argila e beneficiamento associado
Extração de saibro e beneficiamento associado
Extração de basalto e beneficiamento associado
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e
beneficiamento associado
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos
químicos
Extração de sal marinho
Extração de sal-gema
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
0892-4/03
0893-2/00
0899-1/01
0899-1/02
0899-1/03
0899-1/99
0910-6/00
0990-4/01
0990-4/02
0990-4/03
1011-2/01
1011-2/02
1011-2/03
1011-2/04
1012-1/01
1012-1/02
1012-1/03
1013-9/01
1013-9/02
1020-1/01
1020-1/02
1031-7/00
1032-5/01
1032-5/99
1033-3/01
1033-3/02
1041-4/00
1042-2/00
1043-1/00
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
1053-8/00
1061-9/02
1066-0/00
1091-1/00
1092-9/00
1093-7/01
1093-7/02
1094-5/00
1095-3/00
1096-1/00
1099-6/01
1099-6/02
1099-6/03
1099-6/04
1099-6/06
1099-6/99
1111-9/01
1111-9/02
1113-5/01
1113-5/02
1121-6/00
1122-4/01
1122-4/02
1122-4/03
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
1122-4/99
1210-7/00
1220-4/01
1220-4/02
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
507
507
507
507
Descrição da atividade
Refino e outros tratamentos do sal
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
Extração de grafita
Extração de quartzo
Extração de amianto
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
Atividades de apoio à extração de minério de ferro
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos
Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos
Frigorífico - abate de bovinos (setor industrial)
Frigorífico - abate de eqüinos (setor industrial)
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor industrial)
Frigorífico - abate de bufalinos (setor industrial)
Abate de aves (setor industrial)
Abate de pequenos animais(setor industrial)
Frigorífico - abate de suínos (setor industrial)
Fabricação de produtos de carne
Preparação de subprodutos do abate
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
Fabricação de conservas de frutas - indústria
Fabricação de conservas de palmito - indústria
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais - indústria
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - ind
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes - indústria
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - indústria
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - indústria
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos nãocomestíveis de animais - indústria
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
Fabricação de produtos do arroz - indústria
Fabricação de alimentos para animais
Fabricação de produtos de panificação
Fabricação de biscoitos e bolachas
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - indústria
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
Fabricação de massas alimentícias
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
Fabricação de alimentos e pratos prontos
Fabricação de vinagres
Fabricação de pós alimentícios
Fabricação de fermentos e leveduras
Fabricação de gelo comum
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - indústria
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
Fabricação de cervejas e chopes
Fabricação de águas envasadas
Fabricação de refrigerantes
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de
frutas
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
Processamento industrial do fumo - indústria
Fabricação de cigarros - indústria
Fabricação de cigarrilhas e charutos - indústria
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
1220-4/03
1313-8/00
1314-6/00
1321-9/00
1322-7/00
1323-5/00
1330-8/00
1340-5/01
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
1340-5/02
2,00%
507
1340-5/99
2,00%
507
1351-1/00
1352-9/00
1353-7/00
1354-5/00
1359-6/00
1411-8/01
1411-8/02
1412-6/01
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
1412-6/02
1412-6/03
1413-4/01
1413-4/02
1413-4/03
1414-2/00
1421-5/00
1422-3/00
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
1510-6/00
1521-1/00
1529-7/00
1531-9/01
1531-9/02
1532-7/00
1533-5/00
1539-4/00
1540-8/00
1610-2/01
1610-2/02
1621-8/00
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
1622-6/01
1622-6/02
2,00%
2,00%
507
507
1622-6/99
1623-4/00
1629-3/01
1629-3/02
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
1710-9/00
1721-4/00
1722-2/00
1731-1/00
1732-0/00
1733-8/00
1741-9/01
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
Fabricação de filtros para cigarros - indústria
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
Fabricação de linhas para costurar e bordar
Tecelagem de fios de algodão - indústria
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão - indústria
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
Fabricação de tecidos de malha
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do
vestuário
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
Fabricação de artefatos de tapeçaria
Fabricação de artefatos de cordoaria
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
Confecção de roupas íntimas
Facção de roupas íntimas
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas
sob medida
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
Facção de roupas profissionais
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
Fabricação de meias
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens,
exceto meias
Curtimento e outras preparações de couro
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
Fabricação de calçados de couro
Acabamento de calçados de couro sob contrato
Fabricação de tênis de qualquer material
Fabricação de calçados de material sintético
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
Serrarias com desdobramento de madeira
Serrarias sem desdobramento de madeira
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada,
prensada e aglomerada
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações
industriais e comerciais
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros
materiais trançados, exceto móveis
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
Fabricação de papel
Fabricação de cartolina e papel-cartão
Fabricação de embalagens de papel
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
Fabricação de formulários contínuos
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
1741-9/02
2,00%
507
1742-7/01
1742-7/02
1742-7/99
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
1749-4/00
2,00%
507
1811-3/01
1811-3/02
1812-1/00
1813-0/01
1813-0/99
1821-1/00
1822-9/00
1830-0/01
1830-0/02
1830-0/03
1910-1/00
1921-7/00
1922-5/01
1922-5/02
1922-5/99
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
1931-4/00
1932-2/00
2011-8/00
2012-6/00
2013-4/00
2014-2/00
2019-3/01
2019-3/99
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
2021-5/00
2022-3/00
2029-1/00
2031-2/00
2032-1/00
2033-9/00
2040-1/00
2051-7/00
2052-5/00
2061-4/00
2062-2/00
2063-1/00
2071-1/00
2072-0/00
2073-8/00
2091-6/00
2092-4/01
2092-4/02
2092-4/03
2093-2/00
2094-1/00
2099-1/01
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
2099-1/99
2110-6/00
2121-1/01
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
Descrição da atividade
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado
para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo
Fabricação de fraldas descartáveis
Fabricação de absorventes higiênicos
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não
especificados anteriormente
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e
papelão ondulado não especificados anteriormente
Impressão de jornais
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
Impressão de material de segurança
Impressão de material para uso publicitário
Impressão de material para outros usos
Serviços de pré-impressão
Serviços de acabamentos gráficos
Reprodução de som em qualquer suporte
Reprodução de vídeo em qualquer suporte
Reprodução de software em qualquer suporte
Coquerias
Fabricação de produtos do refino de petróleo
Formulação de combustíveis
Rerrefino de óleos lubrificantes
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do
refino
Fabricação de álcool - indústria
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
Fabricação de cloro e álcalis
Fabricação de intermediários para fertilizantes
Fabricação de adubos e fertilizantes
Fabricação de gases industriais
Elaboração de combustíveis nucleares
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados
anteriormente
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
Fabricação de resinas termoplásticas
Fabricação de resinas termofixas
Fabricação de elastômeros
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
Fabricação de defensivos agrícolas
Fabricação de desinfestantes domissanitários
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
Fabricação de tintas de impressão
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
Fabricação de adesivos e selantes
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
Fabricação de artigos pirotécnicos
Fabricação de fósforos de segurança
Fabricação de aditivos de uso industrial
Fabricação de catalisadores
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos
para fotografia
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
Fabricação de produtos farmoquímicos
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
2121-1/02
2121-1/03
2122-0/00
2123-8/00
2211-1/00
2212-9/00
2219-6/00
2221-8/00
2222-6/00
2223-4/00
2229-3/01
2229-3/02
2229-3/03
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
2229-3/99
2,00%
507
2311-7/00
2312-5/00
2319-2/00
2320-6/00
2330-3/01
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
3,00%
507
507
507
507
507
2330-3/02
2330-3/03
2330-3/04
2330-3/05
2330-3/99
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
507
507
507
507
507
2341-9/00
2342-7/01
2342-7/02
3,00%
3,00%
3,00%
507
507
507
2349-4/01
2349-4/99
3,00%
3,00%
507
507
2391-5/01
2391-5/02
2391-5/03
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
2392-3/00
2399-1/01
2,00%
2,00%
507
507
2399-1/99
2,00%
507
2411-3/00
2412-1/00
2421-1/00
2422-9/01
2422-9/02
2423-7/01
2423-7/02
2424-5/01
2424-5/02
2431-8/00
2439-3/00
2441-5/01
2441-5/02
2442-3/00
2443-1/00
1,00%
1,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - indústria
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
Fabricação de preparações farmacêuticas
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
Reforma de pneumáticos usados
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto
tubos e acessórios
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados
anteriormente
Fabricação de vidro plano e de segurança
Fabricação de embalagens de vidro
Fabricação de artigos de vidro
Fabricação de cimento
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob
encomenda
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento,
gesso e materiais semelhantes
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
Fabricação de azulejos e pisos
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção,
exceto azulejos e pisos
Fabricação de material sanitário de cerâmica
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados
anteriormente
Britamento de pedras, exceto associado à extração
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito,
ardósia e outras pedras
Fabricação de cal e gesso
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica,
louça, vidro e cristal
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados
anteriormente
Produção de ferro-gusa
Produção de ferroligas
Produção de semi-acabados de aço
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
Produção de laminados planos de aços especiais
Produção de tubos de aço sem costura
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
Produção de arames de aço
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
Produção de tubos de aço com costura
Produção de outros tubos de ferro e aço
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
Produção de laminados de alumínio
Metalurgia dos metais preciosos
Metalurgia do cobre
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
2449-1/01
2449-1/02
2449-1/03
2449-1/99
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
2451-2/00
2452-1/00
2511-0/00
2512-8/00
2513-6/00
2521-7/00
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
2522-5/00
2,00%
507
2531-4/01
2531-4/02
2532-2/01
2532-2/02
2539-0/00
2541-1/00
2542-0/00
2543-8/00
2550-1/01
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
2550-1/02
2591-8/00
2592-6/01
2592-6/02
2593-4/00
2599-3/01
2599-3/99
2610-8/00
2621-3/00
2622-1/00
2631-1/00
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
2632-9/00
2,00%
507
2640-0/00
2,00%
507
2651-5/00
2652-3/00
2660-4/00
1,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
2670-1/01
2670-1/02
2680-9/00
2710-4/01
2710-4/02
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
2710-4/03
2721-0/00
2,00%
2,00%
507
507
2722-8/01
2722-8/02
2731-7/00
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
2732-5/00
2733-3/00
2,00%
2,00%
507
507
Produção de zinco em formas primárias
Produção de laminados de zinco
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados
anteriormente
Fundição de ferro e aço
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
Fabricação de estruturas metálicas
Fabricação de esquadrias de metal
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento
central
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e
para veículos
Produção de forjados de aço
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
Produção de artefatos estampados de metal
Metalurgia do pó
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
Fabricação de artigos de cutelaria
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
Fabricação de ferramentas
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de
combate
Fabricação de armas de fogo e munições
Fabricação de embalagens metálicas
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
Fabricação de componentes eletrônicos
Fabricação de equipamentos de informática
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e
acessórios
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de
comunicação, peças e acessórios
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de
áudio e vídeo
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
Fabricação de cronômetros e relógios
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de
irradiação
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e
semelhantes, peças e acessórios
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
automotores
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de
energia elétrica
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
2740-6/01
2740-6/02
2751-1/00
2,00%
2,00%
3,00%
507
507
507
2759-7/01
2759-7/99
3,00%
3,00%
507
507
2790-2/01
2,00%
507
2790-2/02
2790-2/99
2,00%
2,00%
507
507
2811-9/00
2,00%
507
2812-7/00
2,00%
507
2813-5/00
2,00%
507
2814-3/01
2814-3/02
2815-1/01
2815-1/02
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
2821-6/01
2,00%
507
2821-6/02
2,00%
507
2822-4/01
2,00%
507
2822-4/02
2,00%
507
2823-2/00
2,00%
507
2824-1/01
2824-1/02
2,00%
2,00%
507
507
2825-9/00
2,00%
507
2829-1/01
2,00%
507
2829-1/99
2,00%
507
2831-3/00
2832-1/00
2833-0/00
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
2840-2/00
2851-8/00
2,00%
2,00%
507
507
2852-6/00
2,00%
507
2853-4/00
2854-2/00
2,00%
2,00%
507
507
2861-5/00
2,00%
507
2862-3/00
2,00%
507
2863-1/00
2,00%
507
Fabricação de lâmpadas
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso
doméstico, peças e acessórios
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados
anteriormente, peças e acessórios
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso
elétrico, eletroímãs e isoladores
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados
anteriormente
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e
veículos rodoviários
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios,
exceto válvulas
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e
acessórios
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
Fabricação de rolamentos para fins industriais
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto
rolamentos
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para
instalações térmicas, peças e acessórios
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e
acessórios
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação
de pessoas, peças e acessórios
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação
de cargas, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso
industrial e comercial, peças e acessórios
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nãoindustrial
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental,
peças e acessórios
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos nãoeletrônicos para escritório, peças e acessórios
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados
anteriormente, peças e acessórios
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e
acessórios, exceto para irrigação
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de
petróleo, peças e acessórios
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral,
peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e
construção, peças e acessórios, exceto tratores
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios,
exceto máquinas-ferramenta
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos,
bebidas e fumo, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e
acessórios
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
2864-0/00
2,00%
507
2865-8/00
2,00%
507
2866-6/00
2,00%
507
2869-1/00
2,00%
507
2910-7/01
2910-7/02
2910-7/03
2920-4/01
2920-4/02
2930-1/01
2930-1/02
2930-1/03
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
2941-7/00
2,00%
507
2942-5/00
2,00%
507
2943-3/00
2,00%
507
2944-1/00
2,00%
507
2945-0/00
2,00%
507
2949-2/01
2949-2/99
2,00%
2,00%
507
507
2950-6/00
3011-3/01
3011-3/02
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
3012-1/00
3031-8/00
3032-6/00
3050-4/00
3091-1/00
3092-0/00
3099-7/00
3101-2/00
3102-1/00
3103-9/00
3104-7/00
3211-6/01
3211-6/02
3211-6/03
3212-4/00
3220-5/00
3230-2/00
3240-0/01
3240-0/02
3240-0/03
3240-0/99
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
3250-7/01
2,00%
507
3250-7/02
2,00%
507
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do
couro e de calçados, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel
e papelão e artefatos, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e
acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não
especificados anteriormente, peças e acessórios
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
Fabricação de caminhões e ônibus
Fabricação de motores para caminhões e ônibus
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
Fabricação de carrocerias para ônibus
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
automotores, exceto caminhões e ônibus
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos
automotores
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de
veículos automotores
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos
automotores
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de
veículos automotores
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto
baterias
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não
especificadas anteriormente
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
Construção de embarcações de grande porte
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto
de grande porte
Construção de embarcações para esporte e lazer
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
Fabricação de veículos militares de combate
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
Fabricação de móveis com predominância de madeira
Fabricação de móveis com predominância de metal
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
Fabricação de colchões
Lapidação de gemas
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
Cunhagem de moedas e medalhas
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
Fabricação de jogos eletrônicos
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados
anteriormente
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico,
cirúrgico, odontológico e de laboratório
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
3250-7/03
2,00%
507
3250-7/04
2,00%
507
3250-7/05
3250-7/07
3250-7/08
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
3291-4/00
3292-2/01
3292-2/02
3299-0/01
3299-0/02
3299-0/03
3299-0/04
3299-0/05
3299-0/99
3311-2/00
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
3312-1/01
3312-1/02
1,00%
1,00%
507
507
3312-1/03
1,00%
507
3312-1/04
3313-9/01
3313-9/02
1,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
3313-9/99
1,00%
507
3314-7/01
3314-7/02
1,00%
1,00%
507
507
3314-7/03
3314-7/04
3314-7/05
3314-7/06
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
507
3314-7/07
1,00%
507
3314-7/08
1,00%
507
3314-7/09
1,00%
507
3314-7/10
1,00%
507
3314-7/11
1,00%
507
3314-7/12
3314-7/13
3314-7/14
1,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
3314-7/15
1,00%
507
3314-7/16
3314-7/17
1,00%
1,00%
507
507
3314-7/18
1,00%
507
Descrição da atividade
laboratório
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e
aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e
aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
Fabricação de materiais para medicina e odontologia
Fabricação de artigos ópticos
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médicohospitalar
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
Fabricação de guarda-chuvas e similares
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
Fabricação de painéis e letreiros luminosos
Fabricação de aviamentos para costura
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras,
exceto para veículos
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e
controle
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para
veículos
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não
especificados anteriormente
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto
válvulas
Manutenção e reparação de válvulas industriais
Manutenção e reparação de compressores
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para
instalações térmicas
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação
para uso industrial e comercial
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para
transporte e elevação de cargas
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros
equipamentos não-eletrônicos para escritório
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não
especificados anteriormente
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e
pecuária
Manutenção e reparação de tratores agrícolas
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e
extração de petróleo
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração
mineral, exceto na extração de petróleo
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem,
pavimentação e construção, exceto tratores
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
Descrição da atividade
FPAS
máquinas-ferramenta
3314-7/19
1,00%
507
3314-7/20
1,00%
507
3314-7/21
1,00%
507
3314-7/22
3314-7/99
1,00%
1,00%
507
507
3315-5/00
3319-8/00
1,00%
1,00%
507
507
3321-0/00
3329-5/01
3329-5/99
3511-5/00
3512-3/00
3513-1/00
3514-0/00
3520-4/01
3530-1/00
3600-6/01
3701-1/00
3821-1/00
3822-0/00
3831-9/01
3831-9/99
3832-7/00
3839-4/01
3839-4/99
3900-5/00
4120-4/00
4211-1/01
4211-1/02
4212-0/00
4213-8/00
4221-9/01
4221-9/02
4221-9/03
4221-9/04
4221-9/05
4222-7/01
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
4222-7/02
4223-5/00
4291-0/00
4292-8/01
4292-8/02
4299-5/01
4299-5/99
4311-8/01
4311-8/02
4312-6/00
4313-4/00
4319-3/00
4321-5/00
4322-3/01
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de
alimentos, bebidas e fumo
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil,
do vestuário, do couro e calçados
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose,
papel e papelão e artefatos
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos
industriais não especificados anteriormente
Manutenção e reparação de veículos ferroviários
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados
anteriormente
Instalação de máquinas e equipamentos industriais
Serviços de montagem de móveis de qualquer material
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente
Geração de energia elétrica
Transmissão de energia elétrica
Comércio atacadista de energia elétrica
Distribuição de energia elétrica
Produção de gás; processamento de gás natural
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
Captação, tratamento e distribuição de água
Gestão de redes de esgoto
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
Tratamento e disposição de resíduos perigosos
Recuperação de sucatas de alumínio
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
Recuperação de materiais plásticos
Usinas de compostagem
Recuperação de materiais não especificados anteriormente
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
Construção de edifícios
Construção de rodovias e ferrovias
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
Construção de obras-de-arte especiais
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
Construção de estações e redes de telecomunicações
Manutenção de estações e redes de telecomunicações
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e
construções correlatas, exceto obras de irrigação
Obras de irrigação
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
Obras portuárias, marítimas e fluviais
Montagem de estruturas metálicas
Obras de montagem industrial
Construção de instalações esportivas e recreativas
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
Demolição de edifícios e outras estruturas
Preparação de canteiro e limpeza de terreno
Perfurações e sondagens
Obras de terraplenagem
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
Instalação e manutenção elétrica
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
4322-3/02
2,00%
507
4322-3/03
4329-1/01
4329-1/02
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
4329-1/03
2,00%
507
4329-1/04
2,00%
507
4329-1/05
4329-1/99
4330-4/01
4330-4/02
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
4330-4/03
4330-4/04
4330-4/05
4330-4/99
4391-6/00
4399-1/01
4399-1/02
4399-1/03
4399-1/04
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
4399-1/05
4399-1/99
4520-0/01
4520-0/02
4520-0/03
4520-0/04
4520-0/06
4520-0/07
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
4543-9/00
4721-1/01
4911-6/00
4912-4/01
4912-4/02
4912-4/03
4940-0/00
4950-7/00
5221-4/00
5310-5/01
5310-5/02
5620-1/01
5911-1/01
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
3,00%
1,00%
1,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
6110-8/01
6110-8/02
6110-8/03
6110-8/99
6120-5/01
6120-5/02
6120-5/99
6130-2/00
6190-6/01
6190-6/02
6190-6/99
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
507
Descrição da atividade
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de
ventilação e refrigeração
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
Instalação de painéis publicitários
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e
lacustre
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras
rolantes, exceto de fabricação própria
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e
sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente
Impermeabilização em obras de engenharia civil
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de
qualquer material
Obras de acabamento em gesso e estuque
Serviços de pintura de edifícios em geral
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores
Outras obras de acabamento da construção
Obras de fundações
Administração de obras
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
Obras de alvenaria
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e
elevação de cargas e pessoas para uso em obras
Perfuração e construção de poços de água
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores
Serviços de borracharia para veículos automotores
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos
automotores
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
Padaria e confeitaria com predominância de produção própria
Transporte ferroviário de carga
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
Transporte metroviário
Transporte dutoviário
Trens turísticos, teleféricos e similares
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados
Atividades do Correio Nacional
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
Estúdios cinematográficos - Ind. Cinematográficas, inclusive laboratórios (art.
577 Dec.Lei 5.452/43, gr.16 CNI)
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT
Serviços de comunicação multimídia - SCM
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
Telefonia móvel celular
Serviço móvel especializado - SME
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
Telecomunicações por satélite
Provedores de acesso às redes de comunicações
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
6202-3/00
6203-1/00
1,00%
1,00%
507
507
7112-0/00
1,00%
507
9102-3/02
3250-7/06
3520-4/02
3702-9/00
3811-4/00
3812-2/00
4110-7/00
4511-1/01
4511-1/02
4511-1/03
4511-1/04
4511-1/05
4511-1/06
4512-9/01
1,00%
2,00%
1,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
507
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
4512-9/02
4520-0/05
4530-7/01
4530-7/02
4530-7/03
4530-7/04
4530-7/05
4530-7/06
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
4541-2/01
4541-2/02
4541-2/03
4541-2/04
4541-2/05
4542-1/01
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
515
515
515
4542-1/02
4611-7/00
2,00%
2,00%
515
515
4612-5/00
2,00%
515
4613-3/00
2,00%
515
4614-1/00
2,00%
515
4615-0/00
2,00%
515
4616-8/00
2,00%
515
4617-6/00
2,00%
515
4618-4/01
2,00%
515
4618-4/02
2,00%
515
4618-4/03
2,00%
515
4618-4/99
2,00%
515
Descrição da atividade
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador nãocustomizáveis
Serviços de engenharia, inclusive engenharia consultiva prestada na área da
Indústria da Construção (art. 577 Dec.Lei 5.452/43, gr. 3 CNI)
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos
Serviços de prótese dentária - Pessoa Jurídica
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
Coleta de resíduos não-perigosos
Coleta de resíduos perigosos
Incorporação de empreendimentos imobiliários
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
Comércio por atacado de caminhões novos e usados
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
Comércio sob consignação de veículos automotores
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos
e usados para veículos automotores
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e
motonetas, peças e acessórios
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas
agrícolas e animais vivos
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais,
produtos siderúrgicos e químicos
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de
construção e ferragens
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas,
equipamentos, embarcações
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis
e artigos de uso doméstico
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário,
calçados e artigos de viagem
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios,
bebidas e fumo
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos,
cosméticos e produtos de perfumaria
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais
odonto-médico-hospitalares
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras
publicações
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em
produtos não especificados anteriormente
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
4619-2/00
2,00%
515
4621-4/00
4622-2/00
4623-1/01
4623-1/02
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
515
4623-1/03
4623-1/04
4623-1/05
4623-1/06
4623-1/07
4623-1/08
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
515
515
515
4623-1/09
4623-1/99
2,00%
2,00%
515
515
4631-1/00
4632-0/01
4632-0/02
4632-0/03
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
515
4633-8/01
2,00%
515
4633-8/02
4633-8/03
2,00%
2,00%
515
515
4634-6/01
4634-6/02
4634-6/03
4634-6/99
4635-4/01
4635-4/02
4635-4/03
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
4635-4/99
4636-2/01
4636-2/02
4637-1/01
4637-1/02
4637-1/03
4637-1/04
4637-1/05
4637-1/06
4637-1/07
4637-1/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
4639-7/01
4639-7/02
1,00%
1,00%
515
515
4641-9/01
4641-9/02
4641-9/03
4642-7/01
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
4642-7/02
1,00%
515
4643-5/01
4643-5/02
1,00%
1,00%
515
515
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral
não especializado
Comércio atacadista de café em grão
Comércio atacadista de soja
Comércio atacadista de animais vivos
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos nãocomestíveis de origem animal
Comércio atacadista de algodão
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
Comércio atacadista de cacau
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
Comércio atacadista de sisal
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
Comércio atacadista de alimentos para animais
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas
anteriormente
Comércio atacadista de leite e laticínios
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e
féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e
legumes frescos
Comércio atacadista de aves vivas e ovos
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para
alimentação
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
Comércio atacadista de água mineral
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
Comércio atacadista de fumo beneficiado
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
Comércio atacadista de açúcar
Comércio atacadista de óleos e gorduras
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
Comércio atacadista de massas alimentícias
Comércio atacadista de sorvetes
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
Comércio atacadista de tecidos
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
Comércio atacadista de artigos de armarinho
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais
e de segurança
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de
segurança do trabalho
Comércio atacadista de calçados
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
4644-3/01
4644-3/02
4645-1/01
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
4645-1/02
4645-1/03
4646-0/01
4646-0/02
4647-8/01
4647-8/02
4649-4/01
4649-4/02
4649-4/03
4649-4/04
4649-4/05
4649-4/06
4649-4/07
4649-4/08
4649-4/09
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
4649-4/10
1,00%
515
4649-4/99
1,00%
515
4651-6/01
4651-6/02
4652-4/00
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
4661-3/00
1,00%
515
4662-1/00
1,00%
515
4663-0/00
1,00%
515
4664-8/00
1,00%
515
4665-6/00
1,00%
515
4669-9/01
4669-9/99
1,00%
1,00%
515
515
4671-1/00
4672-9/00
4673-7/00
4674-5/00
4679-6/01
4679-6/02
4679-6/03
4679-6/04
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
4679-6/99
4681-8/01
1,00%
1,00%
515
515
4681-8/02
1,00%
515
4681-8/03
1,00%
515
4681-8/04
1,00%
515
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico,
hospitalar e de laboratórios
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
Comércio atacadista de produtos odontológicos
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar,
com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e
semipreciosas lapidadas
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e
doméstico não especificados anteriormente
Comércio atacadista de equipamentos de informática
Comércio atacadista de suprimentos para informática
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia
e comunicação
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
agropecuário; partes e peças
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem,
mineração e construção; partes e peças
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e
peças
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar; partes e peças
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes
e peças
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados
anteriormente; partes e peças
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
Comércio atacadista de material elétrico
Comércio atacadista de cimento
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
Comércio atacadista de mármores e granitos
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não
especificados anteriormente
Comércio atacadista de materiais de construção em geral
Comércio atac de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de
petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
exceto pessoal de transporte
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista
(TRR) exceto pessoal de transporte
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool
carburante exceto pessoal de transporte
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto exceto
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
Descrição da atividade
FPAS
pessoal de transporte
4681-8/05
4682-6/00
1,00%
1,00%
515
515
4683-4/00
1,00%
515
4684-2/01
4684-2/02
4684-2/99
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
4685-1/00
1,00%
515
4686-9/01
4686-9/02
4687-7/01
4687-7/02
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
4687-7/03
4689-3/01
4689-3/02
4689-3/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
4691-5/00
1,00%
515
4692-3/00
1,00%
515
4693-1/00
1,00%
515
4711-3/01
2,00%
515
4711-3/02
2,00%
515
4712-1/00
1,00%
515
4713-0/01
4713-0/02
4713-0/03
4721-1/02
4721-1/03
4721-1/04
4722-9/01
4722-9/02
4723-7/00
4724-5/00
4729-6/01
4729-6/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
4731-8/00
4732-6/00
4741-5/00
4742-3/00
4743-1/00
4744-0/01
4744-0/02
4744-0/03
4744-0/04
4744-0/05
4744-0/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
Comércio atacadista de lubrificantes exceto pessoal de transporte
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) exceto pessoal de
transporte
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos
do solo
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
Comércio atacadista de solventes
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não
especificados anteriormente
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para
construção
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
Comércio atacadista de embalagens
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e
papelão
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis
Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não
especificados anteriormente
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos
agropecuários
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de
alimentos ou de insumos agropecuários
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios - hipermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios - supermercados
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
Lojas de departamentos ou magazines
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
Lojas duty free de aeroportos internacionais
Padaria e confeitaria com predominância de revenda
Comércio varejista de laticínios e frios
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
Comércio varejista de carnes - açougues
Peixaria
Comércio varejista de bebidas
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
Tabacaria
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em
produtos alimentícios não especificados anteriormente
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
Comércio varejista de lubrificantes
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
Comércio varejista de material elétrico
Comércio varejista de vidros
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
Comércio varejista de madeira e artefatos
Comércio varejista de materiais hidráulicos
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
Comércio varejista de materiais de construção em geral
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
4751-2/00
1,00%
515
4752-1/00
4753-9/00
1,00%
1,00%
515
515
4754-7/01
4754-7/02
4754-7/03
4755-5/01
4755-5/02
4755-5/03
4756-3/00
4757-1/00
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
4759-8/01
4759-8/99
1,00%
1,00%
515
515
4761-0/01
4761-0/02
4761-0/03
4762-8/00
4763-6/01
4763-6/02
4763-6/03
4763-6/04
4763-6/05
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
4771-7/01
4771-7/02
4771-7/03
4771-7/04
4772-5/00
4773-3/00
4774-1/00
4781-4/00
4782-2/01
4782-2/02
4783-1/01
4783-1/02
4784-9/00
4785-7/01
4785-7/99
4789-0/01
4789-0/02
4789-0/03
4789-0/04
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
4789-0/05
4789-0/06
4789-0/07
4789-0/08
4789-0/09
4789-0/99
5211-7/01
5211-7/02
5211-7/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
5222-2/00
5223-1/00
1,00%
1,00%
515
515
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de
informática
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio
e vídeo
Comércio varejista de móveis
Comércio varejista de artigos de colchoaria
Comércio varejista de artigos de iluminação
Comércio varejista de tecidos
Comercio varejista de artigos de armarinho
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos
eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados
anteriormente
Comércio varejista de livros
Comércio varejista de jornais e revistas
Comércio varejista de artigos de papelaria
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
Comércio varejista de artigos esportivos
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e
acessórios
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
Comércio varejista de medicamentos veterinários
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
Comércio varejista de artigos de óptica
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
Comércio varejista de calçados
Comércio varejista de artigos de viagem
Comércio varejista de artigos de joalheria
Comércio varejista de artigos de relojoaria
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
Comércio varejista de antigüidades
Comércio varejista de outros artigos usados
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
Comércio varejista de plantas e flores naturais
Comércio varejista de objetos de arte
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de
estimação
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
Comércio varejista de equipamentos para escritório
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
Comércio varejista de armas e munições
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
Armazéns gerais - emissão de warrant
Guarda-móveis
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guardamóveis
Terminais rodoviários e ferroviários
Estacionamento de veículos
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
5229-0/01
5229-0/99
1,00%
1,00%
515
515
5250-8/01
5250-8/02
5250-8/03
5250-8/04
5250-8/05
5510-8/01
5510-8/02
5510-8/03
5590-6/01
5590-6/02
5590-6/03
5590-6/99
5611-2/01
5611-2/02
5611-2/03
5612-1/00
5620-1/02
5620-1/03
5620-1/04
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
6022-5/02
6141-8/00
6142-6/00
6143-4/00
6201-5/00
6204-0/00
6209-1/00
6311-9/00
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
6319-4/00
6399-2/00
1,00%
1,00%
515
515
6434-4/00
6461-1/00
6462-0/00
6463-8/00
6491-3/00
6493-0/00
6613-4/00
6619-3/03
6619-3/05
6619-3/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
6621-5/01
6621-5/02
6630-4/00
6810-2/01
6810-2/02
6821-8/01
6821-8/02
6822-6/00
6911-7/01
6911-7/02
6911-7/03
6920-6/01
6920-6/02
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
Descrição da atividade
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas
anteriormente
Comissaria de despachos
Atividades de despachantes aduaneiros
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo
Organização logística do transporte de carga
Operador de transporte multimodal - OTM
Hotéis
Apart-hotéis
Motéis
Albergues, exceto assistenciais
Campings
Pensões (alojamento)
Outros alojamentos não especificados anteriormente
Restaurantes e similares
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
Serviços ambulantes de alimentação
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
Cantinas - serviços de alimentação privativos
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo
domiciliar
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
Operadoras de televisão por assinatura por microondas
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
Consultoria em tecnologia da informação
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de
hospedagem na internet
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas
anteriormente
Agências de fomento
Holdings de instituições financeiras
Holdings de instituições não-financeiras
Outras sociedades de participação, exceto holdings
Sociedades de fomento mercantil - factoring
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos
Administração de cartões de crédito
Representações de bancos estrangeiros
Operadoras de cartões de débito
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas
anteriormente
Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Jurídica
Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Jurídica
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
Compra e venda de imóveis próprios
Aluguel de imóveis próprios
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Jurídica
Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Jurídica
Gestão e administração da propriedade imobiliária
Serviços advocatícios - Pessoa Jurídica
Atividades auxiliares da justiça
Agente de propriedade industrial
Atividades de contabilidade - Pessoa Jurídica
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Jurídica
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
7020-4/00
1,00%
515
7111-1/00
7112-0/00
1,00%
1,00%
515
515
7119-7/01
7119-7/02
7119-7/03
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
7119-7/04
1,00%
515
7119-7/99
1,00%
515
7120-1/00
7210-0/00
3,00%
1,00%
515
515
7319-0/02
7319-0/04
7320-3/00
7420-0/05
7490-1/03
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
7490-1/04
1,00%
515
7490-1/05
7490-1/99
1,00%
1,00%
515
515
7500-1/00
7719-5/01
7719-5/99
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
7721-7/00
7722-5/00
7723-3/00
7729-2/01
7729-2/02
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
7729-2/03
7729-2/99
1,00%
1,00%
515
515
7731-4/00
7732-2/01
1,00%
1,00%
515
515
7732-2/02
7733-1/00
7739-0/01
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
7739-0/02
7739-0/03
1,00%
1,00%
515
515
7739-0/99
1,00%
515
7740-3/00
7810-8/00
7830-2/00
1,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
7911-2/00
7912-1/00
7990-2/00
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica
específica - Pessoa Jurídica
Serviços de arquitetura - Pessoa Jurídica
Serviços de engenharia, (pessoa jurídica) inclusive engenharia consultiva,
exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507
Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Jurídica
Atividades de estudos geológicos - Pessoa Jurídica
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa
Jurídica
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa
Jurídica
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas
anteriormente - Pessoa Jurídica
Testes e análises técnicas - Pessoa Jurídica
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais Pessoa Jurídica
Promoção de vendas
Consultoria em publicidade
Pesquisas de mercado e de opinião pública
Serviços de microfilmagem
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias Pessoa Jurídica
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral,
exceto imobiliários
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas
anteriormente
Atividades veterinárias - Pessoa Jurídica
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem
condutor
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal;
instrumentos musicais
Aluguel de material médico
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto
andaimes
Aluguel de andaimes
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo,
sem operador
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto
andaimes
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não
especificados anteriormente, sem operador
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
Seleção e agenciamento de mão-de-obra
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em
geral Não ligada a porto)
Agências de viagens
Operadores turísticos
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
Descrição da atividade
FPAS
anteriormente
8011-1/01
8011-1/02
8020-0/00
8030-7/00
8111-7/00
8121-4/00
8122-2/00
8129-0/00
8130-3/00
8211-3/00
8219-9/01
8219-9/99
3,00%
3,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
8220-2/00
8230-0/01
8230-0/02
8291-1/00
8292-0/00
8299-7/01
8299-7/02
8299-7/03
8299-7/04
8299-7/05
8299-7/06
8299-7/07
8299-7/99
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
8423-0/00
8591-1/00
8592-9/01
8592-9/02
8592-9/03
8592-9/99
8593-7/00
8599-6/01
8599-6/02
8599-6/03
8599-6/04
8599-6/05
8599-6/99
8610-1/01
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
8610-1/02
2,00%
515
8621-6/01
8621-6/02
8630-5/01
2,00%
2,00%
2,00%
515
515
515
8630-5/02
2,00%
515
8630-5/03
8630-5/04
2,00%
2,00%
515
515
8630-5/05
2,00%
515
8630-5/06
8630-5/07
2,00%
2,00%
515
515
Atividades de vigilância e segurança privada
Serviços de adestramento de cães de guarda
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
Atividades de investigação particular
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais
Limpeza em prédios e em domicílios
Imunização e controle de pragas urbanas
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
Atividades paisagísticas
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
Fotocópias
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo
não especificados anteriormente
Atividades de teleatendimento
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
Casas de festas e eventos
Atividades de cobrança e informações cadastrais
Envasamento e empacotamento sob contrato
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
Leiloeiros independentes
Serviços de levantamento de fundos sob contrato
Casas lotéricas
Salas de acesso à internet
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não
especificadas anteriormente
Justiça (Terceirizações em presídios)
Ensino de esportes
Ensino de dança
Ensino de artes cênicas, exceto dança
Ensino de música
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
Ensino de idiomas
Formação de condutores
Cursos de pilotagem
Treinamento em informática
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
Cursos preparatórios para concursos
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para
atendimento a urgências
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para
atendimento a urgências
UTI móvel
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos
cirúrgicos
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames
complementares
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Jurídica
Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos
cirúrgicos - Pessoa Jurídica
Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos
cirúrgicos - Pessoa Jurídica
Serviços de vacinação e imunização humana
Atividades de reprodução humana assistida
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
8630-5/99
8640-2/01
8640-2/02
8640-2/03
8640-2/04
8640-2/05
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
8640-2/06
8640-2/07
1,00%
1,00%
515
515
8640-2/08
1,00%
515
8640-2/09
1,00%
515
8640-2/10
8640-2/11
8640-2/12
8640-2/13
8640-2/14
8640-2/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
8650-0/01
8650-0/02
8650-0/03
8650-0/04
8650-0/05
8650-0/06
8650-0/07
8650-0/99
8660-7/00
8690-9/01
8690-9/02
8690-9/99
8711-5/01
8711-5/02
8711-5/03
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
8711-5/04
8712-3/00
1,00%
1,00%
515
515
8720-4/01
8720-4/99
1,00%
1,00%
515
515
8730-1/01
8730-1/02
8730-1/99
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
8800-6/00
9001-9/06
9003-5/00
1,00%
3,00%
3,00%
515
515
515
9200-3/01
9200-3/02
9200-3/99
9311-5/00
9319-1/01
9319-1/99
9321-2/00
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
Laboratórios de anatomia patológica e citológica
Laboratórios clínicos
Serviços de diálise e nefrologia
Serviços de tomografia
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto
tomografia
Serviços de ressonância magnética
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto
ressonância magnética
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames
análogos
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames
análogos
Serviços de quimioterapia
Serviços de radioterapia
Serviços de hemoterapia
Serviços de litotripsia
Serviços de bancos de células e tecidos humanos
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não
especificadas anteriormente
Atividades de enfermagem - Pessoa Jurídica
Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Jurídica
Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Jurídica
Atividades de fisioterapia - Pessoa Jurídica
Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Jurídica
Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Jurídica
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Jurídica
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente
Atividades de apoio à gestão de saúde
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
Atividades de bancos de leite humano
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
Clínicas e residências geriátricas
Instituições de longa permanência para idosos
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e
convalescentes
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente
no domicílio
Atividades de centros de assistência psicossocial
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios
psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas
anteriormente - Pessoa Jurídica
Orfanatos
Albergues assistenciais
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e
particulares não especificadas anteriormente
Serviços de assistência social sem alojamento
Atividades de sonorização e de iluminação
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades
artísticas
Casas de bingo
Exploração de apostas em corridas de cavalos
Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente
Gestão de instalações de esportes
Produção e promoção de eventos esportivos
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
Parques de diversão e parques temáticos
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
9329-8/01
9329-8/02
9329-8/03
9329-8/04
9329-8/99
9491-0/00
9492-8/00
9511-8/00
9512-6/00
9521-5/00
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
9529-1/01
9529-1/02
9529-1/03
9529-1/04
9529-1/05
9529-1/06
9529-1/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
9601-7/01
9601-7/02
9601-7/03
9602-5/01
9602-5/02
9603-3/01
9603-3/02
9603-3/03
9603-3/04
9603-3/05
9603-3/99
9609-2/01
9609-2/02
9609-2/03
9609-2/04
9609-2/99
9411-1/00
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
515
523
9412-0/00
1,00%
523
9420-1/00
0210-1/07
0210-1/08
0220-9/01
0220-9/02
1011-2/01
1011-2/02
1011-2/03
1011-2/04
1011-2/05
1012-1/01
1012-1/02
1012-1/03
1012-1/04
1051-1/00
1061-9/01
0311-6/01
3317-1/01
3317-1/02
5011-4/01
3,00%
2,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
523
531
531
531
531
531
531
531
531
531
531
531
531
531
531
531
540
540
540
540
Descrição da atividade
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
Exploração de boliches
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
Exploração de jogos eletrônicos recreativos
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
Atividades de organizações religiosas
Atividades de organizações políticas
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e
doméstico
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
Chaveiros
Reparação de relógios
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados
Reparação de artigos do mobiliário
Reparação de jóias
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e
domésticos não especificados anteriormente
Lavanderias
Tinturarias
Toalheiros
Cabeleireiros
Outras atividades de tratamento de beleza
Gestão e manutenção de cemitérios
Serviços de cremação
Serviços de sepultamento
Serviços de funerárias
Serviços de somatoconservação
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente
Clínicas de estética e similares
Agências matrimoniais
Alojamento, higiene e embelezamento de animais
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (566 Se
vinculada ao ex IAPC)
Atividades de organizações associativas profissionais (566 Se vinculada ao ex
IAPC)
Atividades de organizações sindicais (566 Se vinculada ao ex IAPC)
Extração de madeira em florestas plantadas
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas
Extração de madeira em florestas nativas
Produção de carvão vegetal - florestas nativas
Frigorífico - abate de bovinos (setor de abate)
Frigorífico - abate de eqüinos (setor de abate)
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor de abate)
Frigorífico - abate de bufalinos (setor de abate)
Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
Abate de aves (setor de abate)
Abate de pequenos animais (setor de abate)
Frigorífico - abate de suínos (setor de abate)
Matadouro - abate de suínos sob contrato
Preparação do leite (825 se Agroindustria)
Beneficiamento de arroz (825 se Agroindustria)
Pesca de peixes em água salgada
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
Transporte marítimo de cabotagem - Carga
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
5011-4/02
5012-2/01
5012-2/02
5021-1/01
5021-1/02
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
540
540
540
540
540
5022-0/01
1,00%
540
5022-0/02
1,00%
540
5030-1/01
5030-1/02
5091-2/01
5091-2/02
5099-8/01
5099-8/99
5231-1/01
5231-1/02
5232-0/00
5239-7/00
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
540
540
540
540
540
540
540
540
540
540
7420-0/02
7490-1/02
9412-0/00
1,00%
1,00%
2,00%
540
540
540
3041-5/00
3042-3/00
3316-3/01
3316-3/02
4614-1/00
5111-1/00
5112-9/01
5112-9/99
5120-0/00
5130-7/00
5240-1/01
5240-1/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
558
558
558
558
558
558
558
558
558
558
558
558
7420-0/02
7719-5/02
3250-7/06
5811-5/00
5812-3/00
5813-1/00
5819-1/00
5829-8/00
5911-1/02
5911-1/99
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
558
558
566
566
566
566
566
566
566
566
5912-0/01
5912-0/02
5912-0/99
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
5913-8/00
5914-6/00
5920-1/00
6010-1/00
6021-7/00
6022-5/01
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
3,00%
3,00%
566
566
566
566
566
566
Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
Transporte marítimo de longo curso - Carga
Transporte marítimo de longo curso - Passageiros
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e
internacional, exceto travessia
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares,
municipal, exceto travessia
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares,
intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
Navegação de apoio marítimo
Navegação de apoio portuário
Transporte por navegação de travessia, municipal
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
Transporte aquaviário para passeios turísticos
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente
Administração da infra-estrutura portuária
Operações de terminais
Atividades de agenciamento marítimo
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas
anteriormente
Atividades de produção de fotografias submarinas
Escafandria e mergulho
Atividades de organizações associativas profissionais (empregados
permanentes do OGMO)
Fabricação de aeronaves
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
Manutenção de aeronaves na pista
Representantes comerciais e agentes do comércio de aeronaves
Transporte aéreo de passageiros regular
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
Transporte aéreo de carga
Transporte espacial
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e
campos de aterrissagem
Atividades de produção de fotografias aéreas
Locação de aeronaves sem tripulação
Serviços de prótese dentária - Pessoa Física
Edição de livros
Edição de jornais
Edição de revistas
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
Produção de filmes para publicidade
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de
televisão não especificadas anteriormente
Serviços de dublagem
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de
televisão não especificadas anteriormente
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão
Atividades de exibição cinematográfica
Atividades de gravação de som e de edição de música
Atividades de rádio
Atividades de televisão aberta
Programadoras
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
6391-7/00
6611-8/01
6611-8/02
6611-8/03
6611-8/04
6621-5/01
6621-5/02
6821-8/01
6821-8/02
6911-7/01
6920-6/01
6920-6/02
7020-4/00
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
7111-1/00
7112-0/00
1,00%
1,00%
566
566
7119-7/01
7119-7/02
7119-7/03
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
7119-7/04
1,00%
566
7119-7/99
1,00%
566
7120-1/00
7220-7/00
3,00%
1,00%
566
566
7311-4/00
7312-2/00
1,00%
1,00%
566
566
7319-0/01
7319-0/03
7319-0/99
7410-2/01
7410-2/02
7420-0/01
7420-0/03
7420-0/04
7490-1/01
7490-1/03
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
566
566
566
566
566
566
566
7500-1/00
8112-5/00
8511-2/00
8512-1/00
8550-3/01
8550-3/02
8630-5/03
8630-5/04
1,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
566
566
566
566
566
566
566
566
8630-5/05
2,00%
566
8650-0/01
8650-0/02
8650-0/03
8650-0/04
8650-0/05
8650-0/06
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
566
566
566
Agências de notícias
Bolsa de valores
Bolsa de mercadorias
Bolsa de mercadorias e futuros
Administração de mercados de balcão organizados
Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Física
Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Física
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Física
Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Física
Serviços advocatícios - Pessoa Física
Atividades de contabilidade - Pessoa Física
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Física
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica
específica - Pessoa Física
Serviços de arquitetura - Pessoa Física
Serviços de engenharia, (pessoa física) inclusive engenharia consultiva,
exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507
Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Física
Atividades de estudos geológicos - Pessoa Física
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa
Física
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa
Física
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas
anteriormente - Pessoa Física
Testes e análises técnicas - Pessoa Física
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas Pessoa Física
Agências de publicidade
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de
comunicação
Criação de estandes para feiras e exposições
Marketing direto
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
Design
Decoração de interiores
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
Laboratórios fotográficos
Filmagem de festas e eventos
Serviços de tradução, interpretação e similares
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias Pessoa Física
Atividades veterinárias - Pessoa Física
Condomínios prediais
Educação infantil - creche
Educação infantil - pré-escola
Administração de caixas escolares
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Física
Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos
cirúrgicos - Pessoa Física
Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos
cirúrgicos - Pessoa Física
Atividades de enfermagem - Pessoa Física
Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Física
Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Física
Atividades de fisioterapia - Pessoa Física
Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Física
Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Física
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
8650-0/07
8711-5/05
8720-4/99
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
9001-9/01
9001-9/02
9001-9/03
9001-9/04
9001-9/05
9001-9/99
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
566
566
566
566
566
566
9002-7/01
9002-7/02
9101-5/00
9102-3/01
3,00%
3,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
566
9103-1/00
1,00%
566
9312-3/00
9313-1/00
9411-1/00
1,00%
1,00%
1,00%
566
566
566
9412-0/00
1,00%
566
9420-1/00
9430-8/00
9493-6/00
9499-5/00
8513-9/00
8520-1/00
8531-7/00
8532-5/00
8533-3/00
8541-4/00
8542-2/00
6410-7/00
8411-6/00
8412-4/00
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
566
566
566
566
574
574
574
574
574
574
574
582
582
582
8413-2/00
8421-3/00
8422-1/00
8423-0/00
8424-8/00
8425-6/00
8430-2/00
9900-8/00
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
582
582
582
582
582
582
582
582
6912-5/00
0111-3/01
0111-3/02
0111-3/03
0111-3/99
0112-1/01
0112-1/02
0112-1/99
0113-0/00
0114-8/00
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
590
604
604
604
604
604
604
604
604
604
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Física
Condomínios residenciais para idosos
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios
psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas
anteriormente - Pessoa Física
Produção teatral
Produção musical
Produção de espetáculos de dança
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados
anteriormente
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
Restauração de obras de arte
Atividades de bibliotecas e arquivos
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e
atrações similares
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas
ecológicas e áreas de proteção ambiental
Clubes sociais, esportivos e similares (647-Futebol profissional)
Atividades de condicionamento físico
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (523 Se não
vinculada ao ex IAPC)
Atividades de organizações associativas profissionais (523 Se não vinculada ao
ex IAPC)
Atividades de organizações sindicais (523 Se não vinculada ao ex IAPC)
Atividades de associações de defesa de direitos sociais
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
Atividades associativas não especificadas anteriormente
Ensino fundamental
Ensino médio
Educação superior - graduação
Educação superior - graduação e pós-graduação
Educação superior - pós-graduação e extensão
Educação profissional de nível técnico
Educação profissional de nível tecnológico
Banco Central
Administração pública em geral
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros
serviços sociais
Regulação das atividades econômicas
Relações exteriores
Defesa
Justiça
Segurança e ordem pública
Defesa Civil
Seguridade social obrigatória
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais sem acordo
internacional de isenção (com acordo: FPAS 876)
Cartórios
Cultivo de arroz
Cultivo de milho
Cultivo de trigo
Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente
Cultivo de algodão herbáceo
Cultivo de juta
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente
Cultivo de cana-de-açúcar
Cultivo de fumo
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
0115-6/00
0116-4/01
0116-4/02
0116-4/03
0116-4/99
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
604
604
604
604
604
0119-9/01
0119-9/02
0119-9/03
0119-9/04
0119-9/05
0119-9/06
0119-9/07
0119-9/08
0119-9/09
0119-9/99
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
0121-1/01
0121-1/02
0122-9/00
0131-8/00
0132-6/00
0133-4/01
0133-4/02
0133-4/03
0133-4/04
0133-4/05
0133-4/06
0133-4/07
0133-4/08
0133-4/09
0133-4/10
0133-4/11
0133-4/99
0134-2/00
0135-1/00
0139-3/01
0139-3/02
0139-3/03
0139-3/04
0139-3/05
0139-3/06
0139-3/99
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
0141-5/01
0141-5/02
0142-3/00
0151-2/01
0151-2/02
0151-2/03
0152-1/01
0152-1/02
0152-1/03
0153-9/01
0153-9/02
0154-7/00
0155-5/01
0155-5/02
0155-5/03
2,00%
2,00%
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
Descrição da atividade
Cultivo de soja
Cultivo de amendoim
Cultivo de girassol
Cultivo de mamona
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas
anteriormente
Cultivo de abacaxi
Cultivo de alho
Cultivo de batata-inglesa
Cultivo de cebola
Cultivo de feijão
Cultivo de mandioca
Cultivo de melão
Cultivo de melancia
Cultivo de tomate rasteiro
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas
anteriormente
Horticultura, exceto morango
Cultivo de morango
Cultivo de flores e plantas ornamentais
Cultivo de laranja
Cultivo de uva
Cultivo de açaí
Cultivo de banana
Cultivo de caju
Cultivo de cítricos, exceto laranja
Cultivo de coco-da-baía
Cultivo de guaraná
Cultivo de maçã
Cultivo de mamão
Cultivo de maracujá
Cultivo de manga
Cultivo de pêssego
Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
Cultivo de café
Cultivo de cacau
Cultivo de chá-da-índia
Cultivo de erva-mate
Cultivo de pimenta-do-reino
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino
Cultivo de dendê
Cultivo de seringueira
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas
anteriormente
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas
Criação de bovinos para corte
Criação de bovinos para leite
Criação de bovinos, exceto para corte e leite
Criação de bufalinos
Criação de eqüinos
Criação de asininos e muares
Criação de caprinos
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
Criação de suínos
Criação de frangos para corte
Produção de pintos de um dia
Criação de outros galináceos, exceto para corte
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
0155-5/04
0155-5/05
0159-8/01
0159-8/02
0159-8/03
0159-8/04
0159-8/99
0170-9/00
0210-1/01
0210-1/02
0210-1/03
0210-1/04
0210-1/05
0210-1/06
0210-1/09
0210-1/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
0220-9/03
0220-9/04
0220-9/05
0220-9/06
0220-9/99
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
604
604
604
604
604
0311-6/02
0311-6/03
0312-4/01
0312-4/02
0312-4/03
0321-3/01
0321-3/02
0321-3/03
0321-3/04
0321-3/99
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
604
604
604
604
604
604
604
604
604
604
0322-1/01
0322-1/02
0322-1/03
0322-1/04
0322-1/05
0322-1/06
0322-1/99
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
604
604
604
604
604
604
604
3600-6/02
4681-8/01
2,00%
1,00%
612
612
4681-8/02
1,00%
612
4681-8/03
1,00%
612
4681-8/04
1,00%
612
4681-8/05
4682-6/00
1,00%
1,00%
612
612
4921-3/01
4921-3/02
3,00%
3,00%
612
612
4922-1/01
3,00%
612
Descrição da atividade
Criação de aves, exceto galináceos
Produção de ovos
Apicultura
Criação de animais de estimação
Criação de escargô
Criação de bicho-da-seda
Criação de outros animais não especificados anteriormente
Caça e serviços relacionados
Cultivo de eucalipto
Cultivo de acácia-negra
Cultivo de pinus
Cultivo de teca
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca
Cultivo de mudas em viveiros florestais
Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas
Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em
florestas plantadas
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
Coleta de látex em florestas nativas
Coleta de palmito em florestas nativas
Conservação de florestas nativas
Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em
florestas nativas
Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
Coleta de outros produtos marinhos
Pesca de peixes em água doce
Pesca de crustáceos e moluscos em água doce
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
Criação de peixes em água salgada e salobra
Criação de camarões em água salgada e salobra
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não
especificados anteriormente
Criação de peixes em água doce
Criação de camarões em água doce
Criação de ostras e mexilhões em água doce
Criação de peixes ornamentais em água doce
Ranicultura
Criação de jacaré
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados
anteriormente
Distribuição de água por caminhões
Pessoal de Tranporte no Com. Atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e
demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por
transportador retalhista (TRR)
Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de combustíveis realizado por
transportador retalhista (TRR)
Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem
vegetal, exceto álcool carburante
Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem
mineral em bruto
Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de lubrificantes
Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo
(GLP)
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
intermunicipal em região metropolitana
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
4922-1/02
4922-1/03
4923-0/01
4923-0/02
4924-8/00
4929-9/01
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
612
612
612
612
612
612
4929-9/02
3,00%
612
4929-9/03
4929-9/04
3,00%
3,00%
612
612
4929-9/99
4930-2/01
3,00%
3,00%
612
612
4930-2/02
3,00%
612
4930-2/03
4930-2/04
5212-5/00
5229-0/02
5320-2/01
5320-2/02
7711-0/00
8012-9/00
8622-4/00
3,00%
3,00%
2,00%
1,00%
3,00%
3,00%
1,00%
3,00%
2,00%
612
612
612
612
612
612
612
612
612
9312-3/00
7820-5/00
9412-0/00
1,00%
2,00%
2,00%
647
655
680
6421-2/00
6422-1/00
6423-9/00
6424-7/01
6431-0/00
6432-8/00
6433-6/00
6435-2/01
6435-2/02
6435-2/03
6436-1/00
6437-9/00
6440-9/00
6450-6/00
6470-1/01
6470-1/02
6470-1/03
6492-1/00
6499-9/01
6499-9/02
6499-9/03
6499-9/04
6499-9/05
6499-9/99
6511-1/01
6511-1/02
6512-0/00
3,00%
3,00%
3,00%
1,00%
3,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
736
Descrição da atividade
intermunicipal, exceto em região metropolitana
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional
Serviço de táxi
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista
Transporte escolar
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,
municipal
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,
intermunicipal, interestadual e internacional
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal,
interestadual e internacional
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,
municipal
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,
intermunicipal, interestadual e internacional
Transporte rodoviário de produtos perigosos
Transporte rodoviário de mudanças
Carga e descarga
Serviços de reboque de veículos
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional
Serviços de entrega rápida
Locação de automóveis sem condutor
Atividades de transporte de valores
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento
a urgências
Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem Futebol profissional)
Locação de mão-de-obra temporária
Atividades de organizações associativas profissionais (remuneração do
trabalhador avulso)
Bancos comerciais
Bancos múltiplos, com carteira comercial
Caixas econômicas
Bancos cooperativos
Bancos múltiplos, sem carteira comercial
Bancos de investimento
Bancos de desenvolvimento
Sociedades de crédito imobiliário
Associações de poupança e empréstimo
Companhias hipotecárias
Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras
Sociedades de crédito ao microempreendedor
Arrendamento mercantil
Sociedades de capitalização
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários
Fundos de investimento previdenciários
Fundos de investimento imobiliários
Securitização de créditos
Clubes de investimento
Sociedades de investimento
Fundo garantidor de crédito
Caixas de financiamento de corporações
Concessão de crédito pelas OSCIP
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
Seguros de vida
Planos de auxílio-funeral
Seguros não-vida
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
6520-1/00
6530-8/00
6541-3/00
6542-1/00
6550-2/00
2,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
736
736
736
736
515
Seguros-saúde
Resseguros
Previdência complementar fechada
Previdência complementar aberta
Planos de saúde (Redação alterada pela Instrução Normativa nº 938, de
15/05/2009)
6612-6/01
6612-6/02
6612-6/03
6612-6/04
6612-6/05
6619-3/01
6619-3/02
6619-3/04
6622-3/00
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
736
736
736
736
736
736
736
736
736
6629-1/00
1,00%
736
0161-0/01
0161-0/02
0161-0/03
0161-0/99
0162-8/01
0162-8/02
0162-8/03
0162-8/99
0163-6/00
0230-6/00
0311-6/04
0312-4/04
0321-3/05
0322-1/07
1031-7/00
1032-5/01
1032-5/99
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
1,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
787
787
787
787
787
787
787
787
787
787
787
787
787
787
833
833
833
1033-3/01
2,00%
833
1033-3/02
2,00%
833
1041-4/00
1042-2/00
1043-1/00
2,00%
2,00%
2,00%
833
833
833
1061-9/02
1093-7/01
1093-7/02
1099-6/01
1111-9/01
1122-4/99
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
2,00%
833
833
833
833
833
833
1210-7/00
1220-4/01
1220-4/02
1220-4/03
1321-9/00
1322-7/00
3,00%
3,00%
3,00%
3,00%
2,00%
2,00%
833
833
833
833
833
833
ORIGINAL | 6550-2/00 | 2,00% | 736 | Planos de saúde |
Corretoras de títulos e valores mobiliários
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
Corretoras de câmbio
Corretoras de contratos de mercadorias
Agentes de investimentos em aplicações financeiras
Serviços de liquidação e custódia
Correspondentes de instituições financeiras
Caixas eletrônicos
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de
saúde
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos
de saúde não especificadas anteriormente
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
Serviço de poda de árvores para lavouras
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente
Serviço de inseminação artificial em animais
Serviço de tosquiamento de ovinos
Serviço de manejo de animais
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente
Atividades de pós-colheita
Atividades de apoio à produção florestal
Atividades de apoio à pesca em água salgada
Atividades de apoio à pesca em água doce
Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra
Atividades de apoio à aqüicultura em água doce
Fabricação de conservas de frutas - agroindústria
Fabricação de conservas de palmito - agroindústria
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito agroindústria
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes agroindústria
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados agroindústria
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - agroindústria
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - agroindústria
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos nãocomestíveis de animais - agroindústria
Fabricação de produtos do arroz - agroindústria
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates -agroindústria
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes - agroindústria
Fabricação de vinagres - agroindústria
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - agroindústria
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente agroindústria
Processamento industrial do fumo - agroindústria
Fabricação de cigarros - agroindústria
Fabricação de cigarrilhas e charutos - agroindústria
Fabricação de filtros para cigarros - agroindústria
Tecelagem de fios de algodão - agroindústria
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - agroindústria
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
1931-4/00
1932-2/00
2121-1/03
9700-5/00
9900-8/00
2,00%
2,00%
2,00%
0,00%
1,00%
833
833
833
868
876
Descrição da atividade
Fabricação de álcool - agroindústria
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool - agroindústria
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - agroindústria
Serviços domésticos
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais com acordo
internacional de isenção (sem acordo: FPAS 582)
4.
TABELA 2 (ATIVIDADES ESPECIAIS)
Para essas atividades não há, necessariamente, correspondência entre os códigos CNAE e
FPAS. Os códigos FPAS de tais atividades foram atribuídos com base no Decreto-Lei no 1.146, de 1970 e na
Lei nº 10.256, de 2001, tendo em vista características especiais relacionadas à sua tributação e as
circunstâncias sob as quais se desenvolvem.
O recolhimento de contribuições a terceiros será feito de acordo com o código FPAS
atribuído à atividade, qualquer que seja a tabela de enquadramento. Tratando-se de pessoa jurídica que
empregue no processo produtivo do bem ou serviço mais de uma atividade (exemplo: rural e industrial),
será necessário discriminar separadamente, na GFIP, a remuneração de empregados e demais segurados de
cada atividade, e recolher as contribuições decorrentes com base no respectivo código FPAS.
Dúvidas e questões relacionadas a enquadramento de atividade no FPAS serão dirimidas
pela Divisão de Tributação (Disit) da SRRF do domicílio do sujeito passivo, quando a hipótese não configurar
procedimento de consulta, caso em que se observarão as disposições da IN RFB nº 740, de 2007.
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 2
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
1062-7/00
2,00%
507
Fabricação de derivados do trigo - indústria
1063-5/00
2,00%
507
Fabricação de farinha de mandioca e derivados - indústria
1064-3/00
2,00%
507
Fabricação de farinha de milho e derivados - indústria
1065-1/01
2,00%
507
Fabricação de amidos e féculas de vegetais - indústria
1065-1/02
2,00%
507
Fabricação de óleo de milho (bruto) - indústria
1065-1/03
2,00%
507
Fabricação de óleo de milho refinado - indústria
1069-4/00
2,00%
507
Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - indústria
1071-6/00
3,00%
507
Fabricação de açúcar - indústria
1072-4/02
3,00%
507
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - indústria
1081-3/02
2,00%
507
Torrefação e moagem de café - indústria
1082-1/00
2,00%
507
Fabricação de produtos a base de café
1099-6/01
2,00%
507
Fabricação de vinagres - indústria
1099-6/05
2,00%
507
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1112-7/00
2,00%
507
Fabricação de vinho - indústria
1220-4/99
3,00%
507
Fabricação de outros produtos do fumo - indústria
1311-1/00
2,00%
507
Fiação de fibras de algodão - indústria
1312-0/00
2,00%
507
Fiação de fibras têxteis naturais - indústria
5821-2/00
1,00%
507
Impressão de livros
5822-1/00
1,00%
507
Impressão de jornais
5823-9/00
1,00%
507
Impressão de revistas
5829-8/00
1,00%
507
Impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos
1051-1/00
2,00%
531
Preparação do leite - indústria rudimentar
1052-0/00
2,00%
531
Fabricação de laticínios - indústria rudimentar
1061-9/01
2,00%
531
Beneficiamento de arroz - indústria rudimentar
1062-7/00
2,00%
531
Moagem de trigo - indústria rudimentar
1064-3/00
2,00%
531
Beneficiamento do milho - indústria rudimentar
1072-4/01
3,00%
531
Fabricação de açúcar de cana - indústria rudimentar
1081-3/01
2,00%
531
Beneficiamento de café - indústria rudimentar
1099-6/05
2,00%
531
Beneficiamento de chá, mate, etc. - indústria rudimentar
1311-1/00
2,00%
531
Preparação de fibras de algodão - indústria rudimentar
ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 2
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
1312-0/00
2,00%
531
Preparação de fibras têxteis naturais - indústria rudimentar
6424-7/02
1,00%
787
Cooperativas centrais de crédito
6424-7/03
1,00%
787
Cooperativas de crédito mútuo
6424-7/04
1,00%
787
Cooperativas de crédito rural
1051-1/00
2,00%
825
Preparação do leite - agroindústria (rudimentar)
1052-0/00
2,00%
825
Fabricação de laticínios - agroindústria (rudimentar)
1061-9/01
2,00%
825
Beneficiamento de arroz - agroindústria (rudimentar)
1062-7/00
2,00%
825
Moagem de trigo - agroindústria (rudimentar)
1064-3/00
2,00%
825
Beneficiamento do milho - agroindústria (rudimentar)
1072-4/01
3,00%
825
Fabricação de açúcar de cana - agroindústria (rudimentar)
1081-3/01
2,00%
825
Beneficiamento de café - agroindústria (rudimentar)
1099-6/05
2,00%
825
Beneficiamento de chá, mate, etc. - agroindústria (rudimentar)
1311-1/00
2,00%
825
Preparação de fibras de algodão - agroindústria (rudimentar)
1312-0/00
2,00%
825
Preparação de fibras têxteis naturais - agroindústria (rudimentar)
1062-7/00
2,00%
833
Fabricação de derivados do trigo - agroindústria
1063-5/00
2,00%
833
Fabricação de farinha de mandioca e derivados - agroindústria
1064-3/00
2,00%
833
Fabricação de farinha de milho e derivados - agroindustria
1065-1/01
2,00%
833
Fabricação de amidos e féculas de vegetais - agroindústria
1065-1/02
2,00%
833
Fabricação de óleo de milho (bruto) - agroindústria
1065-1/03
2,00%
833
Fabricação de óleo de milho refinado - agroindustria
1069-4/00
2,00%
833
1071-6/00
3,00%
833
Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal agroindústria
Fabricação de açúcar - agroindústria
1072-4/02
3,00%
833
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - agroindústria
1081-3/02
2,00%
833
Torrefação e moagem de café - agroindústria
1099-6/01
2,00%
833
Fabricação de vinagres - agroindústria
1112-7/00
2,00%
833
Fabricação de vinho - agroindústria
1220-4/99
3,00%
833
Fabricação de outros produtos do fumo - agroindústria
1311-1/00
2,00%
833
Fiação de fibras de algodão - agroindústria
1312-0/00
2,00%
833
Fiação de fibras têxteis naturais - agroindústria
ANEXO III
TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS
ALÍQUOTAS (%)
INCRA SENAI SESI SENAC SESC SEBRAE DPC Fundo
1
Prev.
SalárioGIIL-RAT
Social
Educação
----0001
507
20
Variável
2,5
507 Cooperativa
20
Variável
2,5
515
20
Variável
2,5
515 Cooperativa
20
Variável
2,5
523
20
Variável
2,5
531
20
Variável
2,5
540
20
Variável
2,5
558
20
Variável
2,5
566
20
Variável
2,5
566 Cooperativa
20
Variável
2,5
574
20
Variável
2,5
574 Cooperativa
20
Variável
2,5
582
20
Variável
--590
20
Variável
2,5
604
----2,5
612
20
Variável
2,5
612 Cooperativa
20
Variável
2,5
620
20
----639
------647
----2,5
655
20
Variável
2,5
680
20
Variável
2,5
736
22,5 Variável
2,5
744 Seg. Especial
2,0
0,1
--744 Pessoa Física
2,0
0,1
--744 Pes. Jurídica
2,5
0,1
--744 Agroindústria
2,5
0,1
--779
5,0
----787
20
Variável
2,5
787 Cooperativa
20
Variável
2,5
795 Cooperativa
20
Variável
2,5
825
----2,5
833
----2,5
CÓDIGO DO FPAS
Aeroviário
0002
0,2
0,2
0,2
0,2
0,2
2,7
0,2
0,2
0,2
0,2
0,2
0,2
----0,2
0,2
0,2
----0,2
--0,2
0,2
----------0,2
0,2
2,7
2,7
0,2
0004 0008
1,0
1,5
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------1,0
1,5
0016
----1,0
-------------------------------------------------------------
0032
----1,5
----------1,5
--1,5
----------------1,5
---------------------------
0064
0,6
0,6
0,6
0,6
--------0,3
0,3
0,3
0,3
------0,6
0,6
----0,3
------------------------0,6
0128
------------2,5
----------------------------2,5
-----------------------
0256
--------------2,5
---------------------------------------------------
SENAR SEST SENAT SESCOOP
0512
----------------------------------------------0,2
0,2
0,25
0,25
--2,5
---------
1024
------------------------------1,5
--1,5
-------------------------------
2048
------------------------------1,0
--1,0
-------------------------------
4096
--2,5
--2,5
----------2,5
--2,5
--------2,5
------------------------2,5
2,5
-----
Total Outras
Ent. ou Fundos
5,8
5,8
5,8
5,8
2,7
5,2
5,2
5,2
4,5
5,5
4,5
5,5
--2,5
2,7
5,8
5,8
2,5
--4,5
2,5
5,2
2,7
0,2
0,2
0,25
0,25
--5,2
5,2
7,7
5,2
5,8
ANEXO IV
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1º/11/91
CONTRIBUINTE
Produtor Rural Pessoa
Jurídica (5)
FUNDAMENTAÇÃO
Art. 25 da Lei 8.870/94 (1)
(2)
Art. 25 Lei 8.870/94 com a
redação Lei 10.256/01
Art. 1º da Lei 8.540/92 (3)
Produtor Rural Pessoa
Física – Equiparado a
Trabalhador Autônomo
(contribuinte individual
a partir de 29/11/99)
Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP
1.523/96 (4)
Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei
9.528 de 10/12/97
Art. 25 da Lei 8.212/91, Art.
6° da Lei 9.528/97 com a
redação da Lei 10.256/01
Art. 25 da Lei 8.212/91
Art. 1º da Lei 8.540/92
Produtor Rural Pessoa
Física – Segurado
Especial
Art. 2º da Lei 8.861/94
Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP
1.523/96 (4)
Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei
9.528 de 10/12/97
Art. 25 da Lei 8.212/91, Art.
6º da Lei 9.528/97 com a
redação da Lei 10.256/01
Art. 22 A da Lei 8.212/91
acrescentado pela Lei nº
10.256/01 (6)
Agroindústria (5)
Art. 22 A da Lei 8.212/91
acrescentado pela Lei nº
10.256/01, alterado pela Lei
10.684/03 (7)
PERÍODO
ALÍQUOTAS
FPAS
PREVIDÊNCIA
RAT
SENAR
TOTAL
2.5%
0.1%
0,1%
2.7%
2,5%
0,1% 0,25% 2,85% 744
2,0%
0,1%
0,1%
2,2%
744
2,5%
0,1%
0,1%
2,7%
744
2,0%
0,1%
0,1%
2,2%
744
2,0%
0,1%
0,2%
2,3%
744
3,0%
-
-
3,0%
744
2,0%
0,1%
-
2,1%
744
2,2%
0,1%
-
2,3%
744
2,5%
0,1%
0,1%
2,7%
744
2,0%
0,1%
0,1%
2,2%
744
01/01/02 a
....
2,0%
0,1%
0,2%
2,3%
744
01/11/01 a
31/12/01
2,5%
0,1%
-
2,6%
744
01/01/02 a
31/08/03
2,5%
0,1% 0,25% 2,85% 744
01/09/03 a
...
2,5%
0,1% 0,25% 2,85% 744
01/08/94
31/12/01
01/01/02
...
01/04/93
11/01/97
12/01/97
10/12/97
11/12/97
31/12/01
a
a
a
a
a
01/01/02 a
...
01/11/91
31/03/93
01/04/93
30/06/94
01/07/94
11/01/97
12/01/97
10/12/97
11/12/97
31/12/01
a
a
a
a
a
744
NOTAS:
(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).
(2) De 01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.
(3) De 01/11/1991 a 31/03/1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre
a folha de pagamento.
(4) Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 na redação dada pelo art. 1º da MP 1.523 de 11/10/1996, publicada no DOU de
14/10/1996, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor
rural pessoa física e do segurado especial.
(5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às
contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços
prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da
substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra
atividade econômica.
(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada
ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o SENAR, todavia, em face do princípio
da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa,
de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de
pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da Lei 8212/1991, acrescentado pela Lei nº 10.256/2001).
(7) A Lei nº 10.684/2003, alterou o art. 22 A da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 10.256/2001, para excluir, a
partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como
fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza
química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da
produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente um por cento ou mais de sua receita
bruta proveniente da comercialização da produção).
ANEXO V
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 01.11.91
Contribuinte
Período
Prev. Social
Terceiros
Folha de
FPAS
S.Ed. INCRA SENAI SESI SEBRAE DPC SENAR SESCOOP
PGTO
Seg. Emp. RAT
0001 0002 0004 0008 0064 0128 0512 4096 TOTAL
11/91 a
TOTAL
Agroindústrias
05/92
relacionadas no art. 06/92 a
S. IND.
2º do Decreto-Lei nº 31/10/01
S. RUR.
1.146/70
01/11/01 a
TOTAL
....
11/91 a
TOTAL
12/91
Demais
01/92 a
agroindústrias,
TOTAL
05/92
exceto, a partir de
S. IND.
06/92 a
01/11/01, as de
12/92
S.RUR.
piscicultura,
S. IND.
01/93 a
carcinicultura,
31/10/01
suinocultura e
S. RUR.
avicultura
01/11/01 a S. IND
...
S.RUR
Agroindústria de
01/11/01a
S.IND
piscicultura,
31/07/05
S.RUR.
carcinicultura,
S.IND
suinocultura e
01/08/05 a S.RUR.
avicultura, inclusive ...
seus matadouros e
S.ABATE
abatedouros (1)
Agroindústria de
S.IND.
01/09/03 a
florestamento e
31/07/05
reflorestamento
S.RUR.
quando não aplicável
S.IND.
a substituição, na
01/08/05 a
forma do Art. 22 A ...
S.RUR.
da Lei 8.212/91 (2)
11/91 a
TOTAL
05/92
06/92 a
S.IND.
08/96
Cooperativa rural
06/92 a
S.RUR.
relacionada no art.
02/97
2º do Decreto-Lei nº
09/96 a
1.146/70 (3)
S.IND.
02/97
03/97 a
TOTAL
11/99
12/99 a ... TOTAL (3)
06/92 a
TOTAL
11/99
Cooperativa rural
12/99 a
TOTAL
não relacionada no 07/05
art. 2º Decreto-Lei
S.RUR.
nº 1.146/70 (4)
01/08/05
a ...
S. IND
Coop. produtores
rurais em relação
aos empregados
contratados para a
colheita dos seus
cooperados (5)
01/07/01
a ...
Produtor rural
pessoa jurídica
11/91 a
05/92
06/92 a
07/94
08/94 a ...
Produtor rural
pessoa jurídica com 01/11/01
atividade
a ...
econômica
autônoma (6)
531
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
531
795
VAR
VAR
20,0
20,0
VAR
VAR
2,5
2,5
2,7
2,7
2,5
5,2
7,7
825
VAR
Substituída
2,5
2,7
Subst.
5,2
507
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
1,0
1,5
0,2
5,4
507
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
1,0
1,5
0,4
5,6
507
787
507
787
VAR
VAR
VAR
VAR
2,5
2,5
2,5
2,5
0,2
0,2
0,2
0,2
1,0
1,0
1,5
1,5
0,4
0,6
833
VAR
20,0 VAR
20,0 VAR
20,0 VAR
20,0 VAR
Substituída
2,5
0,2
1,0
1,5
0,6
604
531
795
507
787
VAR
VAR
VAR
VAR
VAR
Substituída
20,0 VAR
20,0 VAR
20,0 VAR
20,0 VAR
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
0,2
2,7
2,7
0,2
0,2
531
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
5,2
531
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
5,2
5,2
---
2,5
5,6
5,2
5,8
5,2
2,5
5,8
2,7
5,2
7,7
5,8
5,2
Subst.
2,5
1,0
1,5
0,6
2,5
795
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
507
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
2,5
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
531
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
5,2
531
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
5,2
795
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
2,5
7,7
817
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
2,5
7,7
2,5
1,0
1,5
7,7
0,6
5,8
2,5
5,2
795
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
795
VAR
20,0
VAR
2,5
2,7
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
2,5
5,2
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
2,5
5,2
507
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
2,5
5,8
TOTAL
604
VAR
2,5
0,2
2,7
TOTAL
523
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
2,7
TOTAL
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
TOTAL
604
VAR
2,5
0,2
787
VAR
2,5
0,2
S.RUR.
20,0
VAR
7,7
2,5
2,5
0,6
2,5
7,7
5,2
5,2
2,7
2,5
5,2
Contribuinte
Produtor rural
pessoa jurídica e
Agroindústrias em
relação aos
empregados
utilizados na
prestação de
serviços (7)
Produtor rural
pessoa física equiparado a
autônomo (cont.
Individual a partir
de 29/11/99)
Consórcio
simplificado de
produtores rurais
Período
Prev. Social
Terceiros
Folha de
FPAS
S.Ed. INCRA SENAI SESI SEBRAE DPC SENAR SESCOOP
PGTO
Seg. Emp. RAT
0001 0002 0004 0008 0064 0128 0512 4096 TOTAL
01/11/01
a ...
TOTAL
(7)
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
11/91 a
05/92
06/92 a
03/93
TOTAL
523
VAR
20,0
3,0
2,5
0,2
TOTAL
787
VAR
20,0
3,0
2,5
0,2
04/93 a ...
TOTAL
604
VAR
2,5
0,2
2,7
01/07/01
a ...
TOTAL
604
VAR
2,5
0,2
2,7
11/91 a
12/91
TOTAL
507
VAR
20,0
3,0
2,5
0,2
1,0
1,5
0,2
5,4
01/92 a
12/92
TOTAL
507
VAR
20,0
3,0
2,5
0,2
1,0
1,5
0,4
5,6
01/93 a ...
TOTAL
507
VAR
20,0
3,0
2,5
0,2
1,0
1,5
0,6
5,8
11/91 a
07/94
TOTAL
540
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
TOTAL
604
VAR
2,5
0,2
TOTAL
809
VAR
2,5
0,2
2,5
5,2
12/97 a ...
TOTAL
540
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
2,5
5,2
Empresa prestadora
08/94 a ...
de serviços rurais
TOTAL
787
VAR
20,0
VAR
2,5
0,2
Garimpeiro
08/94 a
Empresa de
08/96
captura de pescado
09/96 a
11/97
2,5
5,2
2,7
2,5
2,5
5,2
5,2
2,7
2,5
5,2
Notas:
1) As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de
sociedades cooperativas, permanecem com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor
agrário e industrial (art. 22A § 4º da n° Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01);
2) As agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando sujeitas a contribuição sobre a
comercialização da produção na forma do Art. 22 A da Lei n° 8.212/91, deverão utilizar os mesmos códigos
previstos para as demais agroindústrias (não relacionadas), para qualquer período.
3) Os estabelecimentos industrial e rural da cooperativa relacionada no DL n° l.l46/70 serão enquadrados no
FPAS 795, ficando os demais enquadrados no código FPAS da respectiva atividade com recolhimento para o
SESCOOP.
4) Os demais estabelecimentos da cooperativa não relacionada serão enquadrados no código FPAS da
respectiva atividade com recolhimento para o SESCOOP.
5) As cooperativas de produtores rurais, continuam a recolher as contribuições relativas aos seus
empregados permanentes, na forma do art. 22 da Lei n° 8.212/91 (empregado,empresa, RAT e outras
entidades ou fundos).
6) O Produtor Rural Pessoa Jurídica que desenvolve outra atividade econômica autônoma, contribuirá
integralmente sobre a remuneração dos segurados, enquadrando-se no código FPAS 787 em relação a
atividade rural, devendo ser observado o respectivo código para outra(s) a(s) atividade(s) econômica(s)
autônoma(s).
7) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, está
sujeita às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e outras
entidades ou fundos), apenas sobre a folha de pagamento dos segurados envolvidos na prestação de
serviços. Em conseqüência, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da
base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. O código FPAS 787 será utilizado para
os serviços rurais e agroindustriais.
ANEXO VI
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS – RRVI
1. PROTOCOLO (USO DA RFB)
MINISTÉRIO DA FAZENDA – MF
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILRFB
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES
INDEVIDOS – RRVI
1- INFORMAÇÕES BÁSICAS
2. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL:
3. CNPJ/CEI/NIT/PIS/PASEP:
4. ENDEREÇO:
5. CPF:
6. BAIRRO/DISTRITO:
9. CEP:
7. MUNICÍPIO:
10. E-MAIL:
12. BANCO (NOME E Nº):
8. UF:
11. FONE E PESSOA P/CONTATO:
13. AGÊNCIA ( NOME E Nº):
14. CONTA CORRENTE:
2 – JUSTIFICATIVA DO PEDIDO
15.
3 – DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)
16.
17. DATA DO
18. VALOR
19. VALOR
20. SALDO
COMP
PAGAMENTO
RECOLHIDO
DEVIDO
21. BANCO / AGÊNCIA
4 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima e os documentos apresentados e
que não foram pleiteadas por via judicial e nem compensadas as importâncias ora requeridas.
22. LOCAL e DATA:
23. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL:
24. NOME e RG:
ANEXO VI - RRVI (verso)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES
INDEVIDOS - RRVI
Campo 1: Uso exclusivo da RFB.
BLOCO 1 – “INFORMAÇÕES BÁSICAS”:
Campo 02 a 11: informar os dados cadastrais do sujeito passivo;
Obs.: Empresa (equiparada a empresa) matriculada no Cadastro Específico do INSS – CEI preencher o
campo 05 com o número do CPF do responsável.
Campo 12 a 14: preencher com os dados bancários do sujeito passivo.
Obs.: Empresa inscrita no CNPJ, preencher com os dados referentes à conta corrente bancária da empresa.
BLOCO 2 – “`JUSTIFICATIVA DO PEDIDO”:
Campo 15: esclarecer o motivo do pedido.
BLOCO 3 – “DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS”:
Campos 16 a 18 e 20 a 21: preencher os campos com as informações solicitadas, referentes aos
documentos de recolhimento envolvidos no pedido de restituição.
Campo 19: registrar o valor da contribuição devida à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários
do estabelecimento (segurados + empresa + RAT - deduções).
BLOCO 4 – “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
Campo 22: local e data do pedido de restituição;
Campo 23: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;
Campo 24: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro
Geral – RG.
Observações:
Quando se tratar de RRVI de segurado contribuinte individual que presta serviço à empresa:
a) no BLOCO 3 “DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)” deverão ser informados todos
os recolhimentos relativos ao interessado de cada competência envolvida no pedido, totalizando-os em cada
linha da seguinte forma:
1. recolhimentos efetuados por empresa tomadora de serviço do interessado;
2. recolhimentos efetuados por entidade beneficente com processo regular de isenção tomadora de serviço
do interessado;
3. recolhimentos efetuados por empresa em que o interessado tenha vínculo empregatício;
4. recolhimentos efetuados diretamente pelo interessado.
b) quando a informação se referir ao desconto efetuado por empresa, deverão ser desconsideradas as
colunas 17 “data do pagamento” e 21 “banco/agência”.
ANEXO VII
MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
DISCRIMINATIVO DE REMUNERAÇÕES E VALORES RECOLHIDOS PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Assinale com X
Compe- ContriEmpretência buinte
gado
Indiv.
Nome da Empresa
CNPJ da Empresa
*
Entidade
Beneficente
Remuneração
Recebida
Valor
Descontado
Valor Recolhido
pelo Contrib.
Individual (se
houver)
(*) Assinalar com “X” esta coluna quando o recolhimento for procedente de entidade beneficente com processo regular de isenção de contribuições previdenciárias.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima prestadas e os documentos apresentados e que não foram pleiteadas por via judicial
e nem compensadas as importâncias ora requeridas.
Local e Data
Assinatura do Requerente
Nome do Requerente
Número da Identidade (RG)
ANEXO VIII
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO – RRR
1. PROTOCOLO (USO DA RFB)
MINISTÉRIO DA FAZENDA – MF
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASILRFB
REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DA RETENÇÃO
– RRR
1- INFORMAÇÕES BÁSICAS
2. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL:
3. CNPJ/CEI:
4. ENDEREÇO:
5. CPF:
6. BAIRRO/DISTRITO:
7. MUNICÍPIO:
9. CEP:
11. FONE E PESSOA P/CONTATO:
10. E-MAIL:
12. BANCO (NOME E Nº):
13. AGÊNCIA (NOME E Nº):
8. UF:
14. CONTA CORRENTE:
2 – JUSTIFICATIVA DO PEDIDO
Valor excedente da(s) retenção(ções) sofrida(s) sobre Nota(s) Fiscal(is) de Prestação de Serviço(s) em
relação ao valor devido sobre a folha de pagamento.
3 – DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)
15. COMP
16. CNPJ / CEI
CONTRATADA (MATRIZ /
FILIAL)
17. VALOR DA
CONTRIBUIÇÃO DEVIDA
Á PREVID. SOCIAL (A)
18. VALOR RETIDO
(B)
19. VALOR
COMPENSADO NA
GFIP (C)
20. VALOR DA
RESTITUIÇÃO
(D) D = B – C
4 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
21. OPTANTE PELO SIMPLES :
22. CONTABILIDADE REGULAR:
( )
NÃO
( )
SIM
( )
NÃO
( )
SIM
Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima e os documentos apresentados
e que não foram pleiteadas por via judicial e nem compensadas as importâncias ora requeridas.
23. LOCAL e DATA:
24. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou
REPRESENTANTE LEGAL:
25. NOME e RG:
ANEXO VIII RRR (Verso)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO - RRR
Campo 01: uso exclusivo da RFB
BLOCO 1 – “INFORMAÇÕES BÁSICAS”:
Campos 02 a 11: informar os dados cadastrais da empresa;
Obs.: Empresa (equiparado a empresa) sujeita à matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI preencher
o campo 05 com o número do CPF do responsável;
Campos 12 a 14: preencher com os dados bancários da empresa.
BLOCO 2 – “JUSTIFICATIVA DO PEDIDO”:
A justificativa do pedido já se encontra impressa.
BLOCO 3 – “DISCRIMINATIVO DOS DOCUMENTOS (VALOR ORIGINÁRIO)”:
Campos 15 e 16: preencher os campos com as informações solicitadas, relacionadas com o pedido de
restituição;
Campo 17 (Coluna A): Registrar o valor da contribuição devida à Previdência Social, incidente sobre a folha
de salário do estabelecimento (segurados + empresa + RAT - deduções);
Campo 18 (Coluna B): Registrar o total das retenções efetuadas pelas contratantes, por estabelecimento da
contratada;
Campo 19 (Coluna C): Registrar o valor regularmente compensado;
Campo 20 (Coluna D): Preencher com o valor resultante da seguinte operação: D= B – C.
BLOCO 4 – “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
Campo 21: assinalar se a empresa é ou não optante pelo SIMPLES;
Campo 22: informar se a empresa possui contabilidade regular, ou seja, possui Livro Diário escriturado e
registrado na Junta Comercial/Cartório, dentro de 90 dias da ocorrência dos fatos geradores da
contribuição;
Campo 23: local e data do pedido de restituição;
Campo 24: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;
Campo 25: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro
Geral – RG.
ANEXO IX
DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS DE SERVIÇOS PRESTADOS
MINISTÉRIO DA FAZENDA – MF
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB
DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS DE SERVIÇOS
PRESTADOS
1- INFORMAÇÕES BÁSICAS
1. NOME ou DENOMINAÇÃO SOCIAL DO CONTRATADO (prestadora de serviço):
2. CNPJ/CEI:
4 - Nº DA NOTA
FISCAL / FATURA
3. COMPETÊNCIA (MÊS e ANO):
5. DATA DA
EMISSÃO DA NF/F
6. VALOR BRUTO
(R$) DA NF/F
7. VALOR RETIDO
(R$) NA NF/F
8. CNPJ DA
CONTRATANTE
(tomadora de serviço):
TOTAL (Transportar p/ o “BLOCO 3” DO RRR) →
2 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES ACIMA E OS
DOCUMENTOS APRESENTADOS
9. LOCAL e DATA:
11. NOME e RG:
10. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou REPRESENTANTE LEGAL:
ANEXO IX - (Verso)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS/FATURAS DE SERVIÇOS PRESTADOS
BLOCO 1 – “INFORMAÇÕES BÁSICAS”:
Campo 1:. nome do estabelecimento da contratada (requerente);
Campo 2: nº do CNPJ/CEI do estabelecimento da contratada (requerente);
Campo 3: competência ( mês e ano ) a que se refere o demonstrativo;
Campo 4 a 8: preencher os campos discriminados, por competência, de acordo com as indicações do próprio
formulário.
BLOCO 2 - “INFORMAÇÕES COPLEMENTARES”:
Campo 9: local e data do demonstrativo;
Campo 10: assinatura do responsável ou do representante legal da empresa;
Campo 11: nome, em letra de forma, do sujeito passivo ou representante legal da empresa e o número do
respectivo Registro Geral – RG.
ANEXO X
REQUERIMENTO DE REEMBOLSO – RR
MINISTÉRIO DA FAZENDA – MF
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
1. PROTOCOLO (USO DA RFB)
REQUERIMENTO DE REEMBOLSO – RR
1- INFORMAÇÕES BÁSICAS
2. NOME OU DENOMINAÇÃO SOCIAL:
3. CNPJ/CEI:
4. ENDEREÇO:
5. CPF
6. BAIRRO/DISTRITO:
9. CEP:
10. FONE:
7. MUNICÍPIO:
11. BANCO:
12. AGÊNCIA:
8.
UF
13. CONTA CORRENTE Nº:
2 – JUSTIFICATIVA DO PEDIDO:
3 – DEMONSTRATIVO DE REEMBOLSO (VALOR ORIGINÁRIO) 4 = 1 – 3
VALOR DE
1
2
3
DEMONSTRATIVO DO
TIPO
14.
Comp
15.
Tipo
16. Contribuição
à Previdência
Social
17. Outras
Entidades
18. Dedução
4
19.Reembolso
20. Nº
Empregados
Beneficiados
1. Salário-Família
2. Salário-Maternidade
(licença iniciada até
28.11.1999 ou licença
requeridas a partir de
1º.09.2003)
4 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SEREM VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES ACIMA E OS DOCUMENTOS
PRESENTADOS
21. LOCAL e DATA:
22. ASSINATURA DO SUJEITO PASSIVO ou
REPRESENTANTE LEGAL:
23. NOME e RG:
5 - USO DA RFB
24.
AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ARF OU CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE
– CAC EM______________________________________________________ EMITIDA AUTORIZAÇÃO DE
PAGAMENTO – AP Nº _____________________________________em ______/_______/_________.
25. LOCAL e DATA:
26. ASSINATURA e CARIMBO:
ANEXO X
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE REEMBOLSO - RR
Campo 1: Uso exclusivo da RFB.
BLOCO 1 – “INFORMAÇÕES BÁSICAS”:
Campos 02 a 10: informar os dados cadastrais do sujeito passivo;
Obs.: Empresas (equiparada a empresas) sujeitas à matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI
preencher o campo 05 com o número do CPF do responsável;
Campos 11 a 13: preencher com os dados bancários do sujeito passivo.
BLOCO 2 – “JUSTIFICATIVA DO PEDIDO”:
Esclarecer, detalhadamente, a natureza do pedido de reembolso.
BLOCO 3 – “DEMONSTRATIVO DE REEMBOLSO (VALOR ORIGINÁRIO)” :
Campos 14 a 20: preencher os campos do demonstrativo, de acordo com os tipos (1 – salário-família ou 2 –
salário-maternidade) a que se refere o reembolso;
Obs.: Preencher o campo 15 com os números 1, 2 ou 1/2 quando o reembolso se tratar, respectivamente,
de salário-família, salário-maternidade ou ambos.
Informar no campo 17 o valor recolhido para outras entidades, o qual não pode sofrer deduções.
BLOCO 4 – “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
Campo 21: local e data do pedido de reembolso;
Campo 22: assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal;
Campo 23: nome, em letra de forma, do assinante do requerimento e o número do respectivo Registro
Geral – RG.
BLOCO 5 – USO DA RFB
Campos 24 a 26: Uso exclusivo da RFB.
ANEXO XI
DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – DISO
MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRFB
1 - Folha
Nº
Quantidade
DECLARAÇÃO E INFORMAÇÃO SOBRE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DISO
2 – Órgão Receptor:
3 - Recepção (mês/ano)
4 – Dados do proprietário do imóvel, dono da obra, empresa construtora ou incorporador(a)
Pessoa física
Pessoa jurídica
Construtora
Nome/Denominação social
CPF/CNPJ
Endereço
Nº
Complemento
Bairro
Município
UF
CEP
Telefone
5 – Dados da Obra
Identificação do proprietário do imóvel, dono, incorporador ou condômino
Logradouro
Nº
Lote(s)
Quadra(s)
UF
Nº do alvará/habite-se
Data alvará/habite-se
Data término
Complemento
Bairro
Município
Data
início
Matrícula CEI
CEP
Telefone
Nº vistoria de conclusão
Data da vistoria
Trata-se de obra: (Marcar com X)
Nova
Inacabada
Parcial
Reformada
Acrescida
Demolida
Informações contratuais:
Nº
Registro
Contém Termo Aditivo?
Data
Sim
Valor total com reajustes
Não
Quantos?
6 – Dados da obra - Informações contidas no projeto
Tipo da Obra
11 – Alvenaria
Destinação do Imóvel (Marcar com "X")
Residencial - Unifamiliar
Residencial – Multifamiliar
Residencial Hotel, Motel, Spa
Áreas comuns Cjt. Hab. Horiz.
Comercial Andares Livres
Comercial Salas e Lojas
Galpão Industrial
Casa Popular
Conjunto Habitacional Popular
12 - Madeira/Mista
Nº
Unidades
Nº
Pavimentos
Nº Unid. c/ até
02 banheiros
Nº Unid. c/ 03
banheiros
Nº Unid. c/ 04 ou
mais banheiros
Informação do Enquadramento para Obra com DEMOLIÇÃO
Tipo da Obra
11 – Alvenaria
Destinação do Imóvel (Marcar com "X")
12 - Madeira/Mista
Nº
Unidades
Nº
Pavimentos
Nº Unid. c/ até
02 banheiros
Nº Unid. c/ 03
banheiros
Nº Unid. c/ 04 ou
mais banheiros
Residencial - Unifamiliar
Residencial – Multifamiliar
Residencial Hotel, Motel, Spa
Áreas comuns Cjt. Hab. Horiz.
Comercial Andares Livres
Comercial Salas e Lojas
Galpão Industrial
Casa Popular
Conjunto Habitacional Popular
Continuação do campo 6
Informação sobre a área da obra
Destinação do Imóvel
Obra Nova
Existente
/ Projeto
Demolição
Reforma
Acréscimo
Parcial
Inacabada
Residencial – Unifamiliar
Residencial – Multifamiliar
Residencial Hotel, Motel, Spa
Áreas comuns Cjt. Hab. Horiz.
Comercial Andares Livres
Comercial Salas e Lojas
Galpão Industrial
Casa Popular
Conjunto Habitacional Popular
%
%
%
%
%
%
%
%
%
Área com Redução de 50%
Área com Redução de 75%
Quando se tratar de regularização parcial informar a área total regularizada anteriormente:
m²
7 – Planilha de recolhimentos efetuados
Mão-de-obra própria
CNPJ
Empreiteira
CNPJ
Subempreiteira
Notas Fiscais(retenção, concreto/argamassa ou pré-moldado/fabricado)-Nesta condição preencher planilha anexa
Observação: Assinalar com X as condições da obra e preencher planilhas distintas para cada uma delas
Relação de recolhimentos:
Comp.
Remuneração de MO
Data
Valor
Confirma CC
Contribuição
Banco/Ag
(Mês)
(Base de Cálculo)
autenticação
autenticado
(uso da RFB)
Sendo esta folha insuficiente para relacionar as contribuições relativas à obra, anexe planilha à parte
contendo, em seu rodapé, o número da página, a declaração abaixo, localidade, data e assinatura do
representante legal.
8 – Declaro, sob as penas da lei , que estas informações expressam a verdade. Estou ciente de
que a não quitação do valor, se houver, até a data do vencimento expressa na guia provocará a
emissão de Notificação Fiscal de Lançamento do Débito – NFLD e de que, a qualquer tempo, a
RFB poderá fiscalizar esta obra e levantar débitos que porventura existirem.
Local e data:
__________________________________________________________________________
__________________________________________
Assinatura do Contribuinte
______________________________________
RFB (Assinatura e carimbo)
Relação de Notas Fiscais
(Anexo I da DISO)
PRÉ-MOLDADO / PRÉ-FABRICADO
(Deverão ser apresentadas as NF de venda e as NF da prestação do serviço, relativas à
aquisição e à instalação/montagem do pré-fabricado/pré-moldado – Marcar com X se aquisição
ou Serviço
Nº da NF
Aquisição
CNPJ
Data
Série
Valor total NF
Serviço
Local e data: _________________________________________________________________________
__________________________________________
Contribuinte
______________________________________
RFB (Assinatura e carimbo)
Relação de Notas Fiscais
Anexo II da DISO
CONCRETO USINADO, MASSA ASFÁLTICA OU ARGAMASSA USINADA
CNPJ
Data
N° da NF
Série
Valor Total da
NF
Mão-de-Obra
5% do Valor
da NF
Local e data: _________________________________________________________________________
__________________________________________
Contribuinte
______________________________________
RFB (Assinatura e carimbo)
CNPJ
Relação de Notas Fiscais
(Anexo III da DISO)
RETENÇÃO – Art. 31 da LEI N° 8.212/91
*Mão-de-Obra = valor da retenção dividido por 0,368
Valor total
Valor da
Data
Nº da NF
Série
NF
Retenção
* Mão-deObra
Local e data: _________________________________________________________________________
__________________________________________
Contribuinte
______________________________________
RFB (Assinatura e carimbo)
ANEXO XI
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DISO
A Declaração e Informação Sobre Obra – DISO será preenchida pelo proprietário do imóvel, dono da obra,
empresa construtora ou incorporador(a), seja pessoa física ou jurídica, obedecendo as seguintes instruções:
CAMPO 1 Numerar os formulários e anexos preenchidos seguido da quantidade de folhas que serão
entregues ao órgão da RFB.
CAMPO 2 USO EXCLUSIVO DA RFB – para registrar o código do órgão receptor;
CAMPO 3 USO EXCLUSIVO DA RFB – para registrar o mês e o ano da recepção;
CAMPO 4 Assinalar com "X" a quadrícula correspondente aos dados do declarante conforme seja pessoa
física ou jurídica ou empresa construtora e, em seguida, registrar os dados que o identifica.
CAMPO 5:
Registrar os dados da obra, inclusive a sua matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, a data de início
e de término da obra. Marcar com “X” a(s) quadrícula(s) que identifique(m) a característica da obra.
Quando existir contrato de construção informar o número do mesmo, a data e o valor total com reajustes.
Informar se o contrato possui termo aditivo assinalando com “X” as quadrículas sim ou não, conforme o
caso, informar a quantidade de termos aditivos;
CAMPO 6:
Assinalar com “X” a quadrícula que identifique o tipo da obra, alvenaria, de madeira ou mista.
Para ser classificado como tipo 12 a obra deverá possuir:
a) pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das paredes externas em madeira, metal, pré-moldada ou préfabricada;
b) estrutura de metal;
c) estrutura pré-fabricada ou pré-moldada.
d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e
mureta de alvenaria.
Assinalar com “X” a quadrícula que identifique a(s) destinação(ções) da obra, preenchendo os campos
destinados a unidades da obra, os quais estão à frente de cada destinação que for assinalada.
Quando se tratar de demolição, preencher do modo descrito acima o espaço destinado à “Informação do
Enquadramento para Obra com demolição.
Informar sobre a(s) área(s) que a obra possui:
1 - tratando-se de obra NOVA esta área será igual à TOTAL;
2 - tratando-se de obra INACABADA, o cálculo e a certidão serão expedidos em relação a área pronta,
preencher o campo INACABADA com o percentual acabado ou concluído, o campo EXISTENTE/PROJETO e
apor abaixo a área total regularizada anteriormente;
3 - tratando-se de obra DEMOLIDA, REFORMADA ou ACRESCIDA, preencher além destes campos, conforme
o caso, também o campo EXISTENTE/PROJETO com a área correspondente à área anterior a estas obras
(demolição, reforma ou acréscimo);
3.1 - tratando-se de obra ACRESCIDA, para fins de enquadramento quando a destinação for residencial,
casa popular ou ainda conjunto habitacional preencher considerando o número de banheiros somente da
área acrescida;
4 – tratando-se de obra PARCIAL, preencher além destes campos, conforme o caso, também o campo
EXISTENTE/PROJETO com a área total.
Preencher os campos destinados à(s) área(s) com redução existente(s) na obra objeto da regularização,
apondo as áreas correspondentes.
CAMPO 7:
Assinalar com "X" à frente do tipo de recolhimento que será relacionado, se é de mão-de-obra própria, de
empreiteira(s), de subempreiteira(s) ou notas fiscais relativas à aquisição, para a obra que está sendo
regularizada, de concreto/argamassa ou pré-moldado ou pré-fabricado, nesta última condição, preencher o
anexo da DISO.
Preencher em formulários DISO distintos as planilhas (campo 7) para cada situação que houver marcado, de
mão-de-obra própria, de empreiteira(s) e de subempreiteira(s).
Relação de recolhimentos:
Coluna competência, a competência a que corresponder o recolhimento;
Coluna Remuneração de Mão-de-obra (base de cálculo), total da remuneração empregada na obra, observar
que não poderá ser relacionado valor de remuneração relativa a atividades ou serviços não-incluídos na
composição do Custo Unitário Basico (CUB), constantes da relação do Anexo XIV desta Instrução Normativa.
Coluna contribuição, valor da contribuição recolhida à Previdência Social relativa à coluna anterior;
Colunas Banco/Ag, Data de Autenticação e valor autenticado, preencher com os respectivos dados;
Coluna Confirma CC é de uso exclusivo da RFB, para confirmação das informações prestadas em cada linha.
CAMPO 8:
Assinatura do declarante ou do seu representante legal, inclusive em todos os anexos, se houver, que se
identificará e, também, do signatário, no ato da entrega deste documento ao servidor do órgão
correspondente, quando deverá ser exibida toda a documentação necessária para este fim.
ANEXO XII
RELAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
EMPRESA:
CNPJ:
MATRICULA CEI:
ENDEREÇO:
FONE CONTATO:
1
CNPJ PRESTADOR DO
SERVIÇO
2
NOME DO
PRESTADOR
3
TIPO DE SERVIÇO
PRESTADO
4
Nº DA
NF
5
DATA DA
NF
6
VALOR BRUTO
DA NF
7
VALOR DA
RETENÇÃO
8
9
10
LOCAL E DATA:__________________________, _____/_______/________
ASSINATURA E CPF DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:______________________________________________ CPF:______.______.______-____
CONTADOR/CHEFE DEPARTAMENTO PESSOAL/PROPRIETÁRIO/DONO DA OBRA OU INCORPORADOR
11
BASE DE
DATA DA
BANCO/
CÁLCULO DA
COMP.
AUTENTIC
AGÊNCIA
CONTRIBUIÇÃO
AÇÃO
12
VALOR
AUTENTICADO
ANEXO XII (verso)
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA RELAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
a) na coluna 1, deverá ser discriminado o CNPJ do prestador de serviço;
b) na coluna 2 deverá ser informado o nome ou denominação social do prestador;
c) na coluna 3 deverá ser informado o tipo de serviço prestado, ou seja, instalação elétrica, instalação
hidráulica, pintura, fundação, alvenaria, gesso, montagem de estrutura metálica etc., de sorte a permitir
verificar se o serviço integra ou não o CUB;
d) na coluna 4 deverá constar o número da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços que tenha
vinculação inequívoca à obra, ou seja, que mencione na discriminação do serviço o endereço completo da
obra ou o número da matrícula CEI;
e) na coluna 5 deverá constar a data da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
f) na coluna 6 deverá ser informado o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
g) a coluna 7 deverá ser preenchida com o valor da retenção destacada em nota fiscal, fatura ou recibo de
prestação de serviços emitidos a partir da competência fevereiro de 1999, ficando em branco quando o
documento tiver sido emitido em período anterior;
h) na coluna 8 deverá constar:
1 - para competências até janeiro de 1999, a remuneração contida em GRPS recolhida pelo prestador de
serviço e específica da obra, isto é, contendo o endereço da obra no campo "endereço" e o número da
matrícula CEI, e no campo de observações o número da nota fiscal ou fatura;
2 - para competências a partir de fevereiro de 1999, o valor da remuneração constante em GFIP do
prestador de serviço que tenha vinculação inequívoca à obra, ou seja, que contenha a matrícula CEI da obra
no campo "tomador / obra";
i) na coluna 9 deverá ser informada a competência do documento de arrecadação específico da obra, para o
período até janeiro de 1999, ou com os dados da guia de retenção, para o período a partir de fevereiro de
1999;
j) na coluna 10 deverá ser informado o número do banco e o número da agência em que foram efetuados os
recolhimentos mencionados na letra "i" acima;
l) na coluna 11 deverá ser informada a data da autenticação bancária dos recolhimentos mencionados na
letra "i" acima;
m) na coluna 12 deverá ser informado o valor autenticado dos recolhimentos mencionados na letra "i"
acima.
Observações:
a) os documentos que comprovam as informações constantes da relação de prestadores de serviço deverão
ser apresentados na ordem rigorosa em que constam da relação;
b) no caso de grandes obras, com a apresentação de várias notas fiscais e recolhimentos de vários
empreiteiros, é recomendável a apresentação da planilha também em disquete, além de impressa em papel,
a fim de agilizar a conferência;
c) recomenda-se máxima cautela no preenchimento das colunas 09 a 12, a fim de não inviabilizar a
localização das guias nos sistemas da RFB.
ANEXO XIII
(Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)
DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
(Conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE)
41- CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.2 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.20-4 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
4120-4/00 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS (OBRA)
Esta Subclasse compreende:
- a construção de edifícios residenciais de qualquer
tipo:
- casas e residências unifamiliares;
- edifícios residenciais multifamiliares, incluindo
edifícios de grande altura (arranha-céus);
- a construção de edifícios comerciais de qualquer
tipo:
- consultórios e clínicas médicas;
- escolas;
- escritórios comerciais;
- hospitais;
- hotéis, motéis e outros tipos de alojamento;
- lojas, galerias e centros comerciais;
- restaurantes e outros estabelecimentos
similares;
- shopping centers;
- a construção de edifícios destinados a outros
usos específicos:
- armazéns e depósitos;
- edifícios garagem, inclusive garagens
subterrâneas;
- edifícios para uso agropecuário;
- estações para trens e metropolitanos;
- estádios esportivos e quadras cobertas;
- igrejas e outras construções para fins
religiosos (templos);
- instalações para embarque e desembarque de
passageiros (em aeroportos, rodoviárias, portos,
etc.);
- penitenciárias e presídios;
- postos de combustível;
- a construção de edifícios industriais (fábricas,
oficinas, galpões industriais, etc.)
Esta Subclasse compreende também:
- as reformas, manutenções correntes,
complementações e alterações de edifícios de
qualquer natureza já existentes;
- a montagem de edifícios e casas prémoldadas ou pré-fabricadas de qualquer
material, de natureza permanente ou
temporária, quando não realizadas pelo próprio
fabricante.
Esta Subclasse não compreende:
- a fabricação e a montagem de casas de
madeira (1622-6/01), de concreto (2330-3/04)
ou de estrutura metálica (3321-0/00), prémoldadas ou pré-fabricadas, quando realizadas
pelo próprio fabricante
- a fabricação de estruturas metálicas (25110/00)
- a realização de empreendimentos imobiliários,
residenciais ou não, provendo recursos
financeiros, técnicos e materiais para a sua
execução e posterior venda (incorporação
imobiliária) (4110-7/00)
- as obras de instalações elétricas (4321-5/00),
hidráulicas, sanitárias e de gás (4322-3/01),
etc.
- os serviços de acabamento da construção
(43.30-4)
- a execução de edifícios industriais e outros
por contrato de construção por administração
(4399-1/01)
- os serviços especializados de arquitetura
(projetos arquitetônicos, urbanísticos e
paisagísticos) (7111-1/00)
- os serviços especializados de engenharia
(concepção de projetos estruturais e de
instalações, supervisão e gerenciamento de
projetos de construção) (7112-0/00)
42 - OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
42.1 - CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS,
OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS
42.11-1 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS
4211-1/01 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E
FERROVIAS (OBRA)
Esta Subclasse compreende:
- a construção e recuperação de auto-estradas,
rodovias e outras vias não-urbanas para
passagem de veículos
- a construção e recuperação de vias férreas de
superfície ou subterrâneas, inclusive para
metropolitanos (preparação do leito, colocação
dos trilhos, etc.)
- a construção e recuperação de pistas de
aeroportos
Esta Subclasse compreende também:
- a pavimentação de auto-estradas, rodovias e
outras vias não-urbanas; pontes, viadutos e
túneis, inclusive em pistas de aeroportos
4212-0/00 CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE
ESPECIAIS (OBRA)
- a instalação de barreiras acústicas
Esta Subclasse compreende:
- a construção de praças de pedágio
Esta Subclasse não compreende:
- a construção de terminais rodoviários e
estações para trens e metropolitanos (41204/00)
- a construção e recuperação de pontes,
viadutos, elevados, passarelas, etc.
- a construção de túneis (urbanos, em rodovias,
ferrovias, metropolitanos)
Esta Subclasse não compreende:
- a sinalização com pintura em rodovias e
aeroportos (4211-1/02)
- a construção de rodovias, vias férreas e
pistas de aeroportos (4211-1/01)
- a construção de obras-de-arte especiais
(4212-0/00)
- a construção de obras de urbanização (ruas,
praças e calçadas), inclusive a pavimentação
dessas vias (4213-8/00)
- a construção de obras de urbanização (ruas,
praças e calçadas), inclusive a pavimentação
dessas vias (4213-8/00)
- a construção de gasodutos, oleodutos e
minerodutos (4223-5/00)
- a instalação de sistemas de iluminação e
sinalização luminosa em vias públicas, rodovias,
ferrovias, portos e aeroportos (4329-1/04)
- os serviços especializados de arquitetura
(projetos arquitetônicos, urbanísticos e
paisagísticos) (7111-1/00)
- os serviços especializados de engenharia
(concepção de projetos estruturais e de
instalações, supervisão e gerenciamento de
projetos de construção) (7112-0/00)
4211-1/02 PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS
RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- a sinalização com pintura em rodovias e
aeroportos
Esta Subclasse compreende também:
- a instalação de placas de sinalização de
tráfego e semelhantes
Esta Subclasse não compreende:
- a fabricação de placas e de painéis luminosos
de sinalização de tráfego e semelhantes (32.990)
- a sinalização com pintura em vias urbanas,
ruas e locais para estacionamento de veículos
(4213-8/00)
- a instalação de sistemas de iluminação e
sinalização luminosa em vias públicas, rodovias,
ferrovias, portos e aeroportos (4329-1/04)
42.12-0 CONSTRUÇÃO DE OBRAS-DE-ARTE
ESPECIAIS
- as obras portuárias, marítimas e fluviais
(4291-0/00)
- as obras de montagem industrial (4292-8/02)
- os serviços especializados de arquitetura
(projetos arquitetônicos, urbanísticos e
paisagísticos) (7111-1/00)
- os serviços especializados de engenharia
(concepção de projetos estruturais e de
instalações, supervisão e gerenciamento de
projetos de construção) (7112-0/00)
- os serviços de paisagismo (8130-3/00)
42.13-8 OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS, PRAÇAS
E CALÇADAS
4213-8/00 OBRAS DE URBANIZAÇÃO - RUAS,
PRAÇAS E CALÇADAS (OBRA)
Esta Subclasse compreende:
- a construção de vias urbanas, ruas e locais
para estacionamento de veículos
- a construção de praças e calçadas para
pedestres
- os trabalhos de superfície e pavimentação em
vias urbanas, ruas, praças e calçadas
Esta Subclasse compreende também:
- a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e
locais para estacionamento de veículos
Esta Subclasse não compreende:
- a fabricação de placas e de painéis
luminosos, a sinalização de tráfego e
semelhantes (3299-0/04)
- a construção de rodovias, vias férreas e pistas
de aeroportos (4211-1/01)
- a construção de obras-de-arte especiais
(4212-0/00)
- a instalação de sistemas e equipamentos de
iluminação pública e sinalização em vias
urbanas, ruas, praças e calçadas (4329-1/04)
- os serviços especializados de arquitetura
(projetos arquitetônicos, urbanísticos e
paisagísticos) (7111-1/00)
- os serviços especializados de engenharia
(concepção de projetos estruturais e de
instalações, supervisão e gerenciamento de
projetos de construção) (7112-0/00)
- os serviços de paisagismo (8130-3/00)
42.2 - OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA
ENERGIA ELÉTRICA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA,
ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS
42.21-9 OBRAS PARA GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA ELÉTRICA E PARA
TELECOMUNICAÇÕES
4221-9/01 CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E
REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
(OBRA)
Esta Subclasse compreende:
- a construção de barragens e represas para
geração de energia elétrica
Esta Subclasse não compreende:
- a construção de usinas, estações e subestações
hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc.
(4221-9/02)
4221-9/02 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES
DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (OBRA)
Esta Subclasse compreende:
- a construção de usinas, estações e subestações
hidrelétricas, eólicas, nucleares, termoelétricas, etc.
- a construção de redes de transmissão e
distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço
de eletrificação rural
Esta Subclasse compreende também:
- a construção de redes de eletrificação para
ferrovias e metropolitanos
Esta Subclasse não compreende:
- a manutenção de redes de eletricidade quando
executada por empresas de produção e distribuição
de energia elétrica (grupo 35.1)
4221-9/03 MANUTENÇÃO DE REDES DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SERVIÇO)
Notas Explicativas:
Esta Subclasse compreende:
- a manutenção de redes de distribuição de energia
elétrica, quando executada por empresa nãoprodutora ou distribuidora de energia elétrica
Esta Subclasse não compreende:
- a manutenção de redes de eletricidade, quando
executada por empresas de produção e distribuição
de energia elétrica (grupo 35.1)
4221-9/04 CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES
DE TELECOMUNICAÇÕES (OBRA)
Esta Subclasse compreende:
- as obras para implantação de serviços de
telecomunicações:
- construção de redes de longa e média distância de
telecomunicações
- a execução de projetos de instalações para
estações de telefonia e centrais telefônicas
Esta Subclasse não compreende:
- a instalação de cabos submarinos (4291-0/00)
- a manutenção de conexos operacionais à rede de
telecomunicações em prédios residenciais,
comerciais, industriais, etc. (6190-6/99)
4221-9/05 MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES
DE TELECOMUNICAÇÕES (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- a manutenção de estações e redes de longa e
média distância de telecomunicações
Esta Subclasse não compreende:
- a manutenção de conexos operacionais à rede de
telecomunicações em prédios residenciais,
comerciais, industriais, etc. (6190-6/99)
- a instalação e reparação de sistemas de
telecomunicações, como, por exemplo, estações
telefônicas (9512-6/00)
42.22-7 CONSTRUÇÃO DE REDES DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E
CONSTRUÇÕES CORRELATAS
4222-7/01 CONSTRUÇÃO DE REDES DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO E
CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS DE
IRRIGAÇÃO
Esta Subclasse compreende:
- a construção de sistemas para o abastecimento de
água tratada: reservatórios de distribuição,
estações elevatórias de bombeamento, linhas
principais de adução de longa e média distância e
redes de distribuição de água (OBRA)
- a construção de redes de coleta de esgoto,
inclusive de interceptores (OBRA)
- a construção de estações de tratamento de esgoto
(ETE) (OBRA)
- a construção de estações de bombeamento de
esgoto (OBRA)
- a construção de galerias pluviais (OBRA)
Esta Subclasse compreende também:
- a manutenção de redes de abastecimento de água
tratada (SERVIÇO)
- a manutenção de redes de coleta e de sistemas de
tratamento de esgoto (SERVIÇO)
Esta Subclasse não compreende:
- as obras de irrigação (4222-7/02)
- a perfuração de poços de água (4399-1/05)
- a construção de emissários submarinos (42910/00)
- as obras de drenagem (4319-3/00)
- os serviços especializados de engenharia
(concepção de projetos estruturais e de instalações,
supervisão e gerenciamento de projetos de
construção) (7112-0/00)
4222-7/02 OBRAS DE IRRIGAÇÃO (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
4291-0/00 OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E
FLUVIAIS
Esta Subclasse compreende:
- as obras marítimas e fluviais, tais como:
- construção de instalações portuárias (OBRA)
- construção de portos e marinas (OBRA)
- construção de eclusas e canais de navegação (vias
navegáveis) (OBRA)
- enrocamentos (SERVIÇO)
- obras de dragagem (SERVIÇO)
- aterro hidráulico (SERVIÇO)
- barragens, represas e diques, exceto para energia
elétrica (OBRA)
- a construção de emissários submarinos (OBRA)
- a instalação de cabos submarinos (SERVIÇO)
Esta Subclasse não compreende:
- a construção de instalações para embarque e
desembarque de passageiros (aeroportos,
rodoviárias, portos, etc.) (4120-4/00)
- as obras de drenagem (4319-3/00)
42.92-8 MONTAGEM DE INSTALAÇÕES
INDUSTRIAIS E DE ESTRUTURAS METÁLICAS
42.92-8/01 MONTAGEM DE ESTRUTURAS
METÁLICAS (SERVIÇO)
- as obras de irrigação (canais)
Esta Subclasse compreende:
Esta Subclasse não compreende:
- a montagem de estruturas metálicas permanentes
- a perfuração de poços de água (4399-1/05)
- as obras de drenagem (4319-3/00)
42.23-5 CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES
POR DUTOS, EXCETO PARA ÁGUA E ESGOTO
Esta Subclasse compreende também:
- os serviços de soldagem de estruturas metálicas
Esta Subclasse não compreende:
4223-5/00 CONSTRUÇÃO DE REDES DE
TRANSPORTES POR DUTOS, EXCETO PARA ÁGUA E
ESGOTO (OBRA)
Esta Subclasse compreende:
- a construção de redes de transporte por dutos:
oleodutos, gasodutos, minerodutos
- a montagem de estruturas metálicas quando
executada pelo próprio fabricante (2521-7/00)
- a montagem e instalação de máquinas e
equipamentos industriais (3321-0/00)
- a montagem e desmontagem de andaimes,
plataformas, fôrmas para concreto, escoramentos e
outras estruturas temporárias (4399-1/02)
Esta Subclasse não compreende:
- a construção de linhas principais de adução de
longa e de média distâncias e redes de distribuição
de água (4222-7/01)
- a construção de redes de coleta de esgoto,
inclusive de interceptores (4222-7/01)
42.9 - CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA
4292-8/02 OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAL
(SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- as obras de montagem de instalações industriais
(tubulações, redes de facilidades), tais como:
- refinarias
- plantas de indústrias químicas
Esta Subclasse não compreende:
42.91-0 OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E
FLUVIAIS
- a montagem e instalação de máquinas e
equipamentos industriais (3321-0/00)
- a montagem e desmontagem de andaimes,
plataformas, fôrmas para concreto, escoramentos e
outras estruturas temporárias (4399-1/02)
42.99-5 OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO
ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
42.99-5/01 CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES
ESPORTIVAS E RECREATIVAS (OBRA)
Esta Subclasse compreende:
- a construção de instalações esportivas e
recreativas, tais como pistas de competição,
quadras esportivas, piscinas olímpicas e outras
construções similares
Esta Subclasse não compreende:
- a descontaminação do solo (3900-5/00)
- a preparação de canteiro e limpeza de terreno
(4311-8/02)
- as obras de terraplenagem e escavações diversas
para construção civil (4313-4/00)
- os derrocamentos (desmonte de rochas) (43134/00)
- a demarcação dos locais para construção (43193/00)
- a execução de fundações para edifícios e outras
obras de engenharia civil (4391-6/00)
4311-8/02 PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA
DE TERRENO (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
Esta Subclasse não compreende:
- a construção de estádios esportivos e quadras
cobertas (4120-4/00)
- a preparação de canteiros de obras e limpeza do
terreno
Esta Subclasse não compreende:
4299-5/99 OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE (OBRA)
Esta Subclasse compreende:
- a construção de estruturas com tirantes
- as obras de contenção
- a construção de cortinas de proteção de encostas
e muros de arrimo
- a descontaminação do solo (3900-5/00)
- a demolição de edifícios (4311-8/01)
- as obras de terraplenagem e escavações diversas
para construção civil (4313-4/00)
- os derrocamentos (desmonte de rochas) (43134/00)
- a demarcação dos locais para construção (43193/00)
- a execução de fundações para edifícios e outras
obras de engenharia civil (4391-6/00)
Esta Subclasse compreende também:
- a subdivisão de terras com benfeitorias (p. ex.,
construção de vias, serviços de infra-estrutura, etc.)
Esta Subclasse não compreende:
- os serviços especializados de engenharia
(concepção de projetos estruturais e de instalações,
supervisão e gerenciamento de projetos de
construção) (7112-0/00)
43 - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA
CONSTRUÇÃO
43.1 - DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
43.11-8 DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DE
CANTEIROS DE OBRAS
4311-8/01 DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS
ESTRUTURAS (OBRA)
Esta Subclasse compreende:
- o desmonte e demolição de estruturas
previamente existentes (manual, mecanizada ou
através de implosão)
43.12-6 PERFURAÇÕES E SONDAGENS
4312-6/00 PERFURAÇÕES E SONDAGENS
(SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- as sondagens destinadas à construção
- as perfurações e furos para investigação do solo e
núcleo para fins de construção, com propósitos
geofísicos, geológicos e similares
Esta Subclasse não compreende:
- a exploração de campo de produção de petróleo e
gás natural que inclua as investigações geofísicas,
geológicas e sísmicas (0600-0/01)
- a perfuração de poços para exploração de petróleo
e gás natural, incluídas as investigações geofísicas,
geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria
empresa (0600-0/01), ou quando realizada por
terceiros (0910-6/00)
- a execução de fundações para edifícios e outras
obras de engenharia civil (4391-6/00)
- a perfuração e abertura de poços de água (43991/05)
- as atividades de prospecção geológica (71197/02)
43.13-4 OBRAS DE TERRAPLENAGEM
4313-4/00 OBRAS DE TERRAPLENAGEM
(SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- o conjunto de operações de escavação, transporte,
depósito e compactação de terras, necessárias à
realização de uma obra
- a execução de escavações diversas para
construção civil
- os derrocamentos (desmonte de rochas)
- o nivelamento para a execução de obras viárias e
de aeroportos
Esta Subclasse compreende também:
- a destruição de rochas através de explosivos
- o aluguel, com operador, de máquinas e
equipamentos destinados aos serviços de
terraplenagem
Esta Subclasse não compreende:
- a escavação de minas para fins de extração
(divisões 05, 07 e 08)
- as obras de drenagem (4319-3/00)
- a execução de fundações para edifícios e outras
obras de engenharia civil (4391-6/00)
43.19-3 SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO
NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4319-3/00 SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO
TERRENO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
(SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- a drenagem do solo destinado à construção
- a demarcação dos locais para construção
- o rebaixamento de lençóis freáticos
- a preparação de locais para mineração:
- a remoção de material inerte e outros tipos de
refugo de locais de mineração, exceto os locais de
extração de petróleo e gás natural
- os nivelamentos diversos para construção civil,
exceto para execução de obras viárias e de
aeroportos
Esta Subclasse compreende também:
- a drenagem de terrenos agrícolas ou florestais
Esta Subclasse não compreende:
- a perfuração de poços para exploração de petróleo
e gás natural, incluídas as investigações geofísicas,
geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria
empresa (0600-0/01), ou quando realizada por
terceiros (0910-6/00)
- a descontaminação do solo (3900-5/00)
- a preparação de canteiro e limpeza de terreno
(4311-8/02)
- a execução de escavações diversas para a
construção (4313-4/00)
- o nivelamento para execução de obras viárias e de
aeroportos (4313-4/00)
- a execução de fundações para edifícios e outras
obras de engenharia civil (4391-6/00)
- a perfuração e abertura de poços de água (43991/05)
43.2 - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E
OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES
43.21-5 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
4321-5/00 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA
(SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- a instalação, alteração, manutenção e reparo em
todos os tipos de construções de:
- sistemas de eletricidade (cabos de qualquer
tensão, fiação, materiais elétricos, etc.)
- cabos para instalações telefônicas e de
comunicações
- cabos para redes de informática e televisão a
cabo, inclusive por fibra óptica
- antenas coletivas e parabólicas
- pára-raios
- sistemas de iluminação
- sistemas de alarme contra incêndio
- sistemas de alarme contra roubo
- sistemas de controle eletrônico e automação
predial
Esta Subclasse compreende também:
- a instalação de equipamentos elétricos para
aquecimento
Esta Subclasse não compreende:
- a instalação de elevadores, escadas e esteiras
rolantes de fabricação própria (28.22-4)
- a instalação, manutenção e reparação de
elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de
fabricação própria (4329-1/03)
- a construção de redes de transmissão e
distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço
de eletrificação rural (4221-9/02)
- as obras para implantação de serviços de
telecomunicações (construção e manutenção de
redes de longa e média distância de
telecomunicações) (4221-9/04)
- a instalação de sistemas de aquecimento (coletor
solar, gás e óleo), exceto elétricos (4322-3/01)
- a instalação de sistema de prevenção contra
incêndio (4322-3/03)
- a montagem ou instalação de sistemas e
equipamentos de iluminação e sinalização em vias
públicas, portos e aeroportos (4329-1/04)
- o monitoramento, inclusive por meio remoto, de
sistemas de alarme de segurança e incêndio
eletrônicos, inclusive a sua instalação e manutenção
(8020-0/00)
43.22-3 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, DE
SISTEMAS DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO
Esta Subclasse compreende:
- a instalação, alteração, manutenção e reparo, em
todos os tipos de construções, de sistemas de
prevenção contra incêndio
Esta Subclasse não compreende:
4322-3/01 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS,
SANITÁRIAS E DE GÁS (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- a instalação, alteração, manutenção e reparo em
todos os tipos de construções de:
- sistemas de aquecimento (coletor solar, gás e
óleo), exceto elétricos
- equipamentos hidráulicos e sanitários
- ligações de gás
- tubulações de vapor
- o monitoramento, inclusive por meio remoto, de
sistemas de alarme de segurança e incêndio
eletrônicos, inclusive a sua instalação e manutenção
(8020-0/00)
4329-1 OBRAS DE INSTALAÇÕES EM
CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE
4329-1/01 INSTALAÇÃO DE PAINÉIS
PUBLICITÁRIOS (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende também:
Esta Subclasse compreende:
- a instalação, alteração, manutenção e reparo de
rede para distribuição de gases e fluídos diversos
(p. ex., oxigênio nos hospitais)
Esta Subclasse não compreende:
-
a instalação de:
anúncios e letreiros luminosos
outdoors
placas e painéis de identificação
- a instalação e manutenção de sistemas de
refrigeração central, exceto industrial, quando
realizadas pelo fabricante (2824-1/02)
- a instalação e manutenção de coletores solares de
energia quando realizadas pelo fabricante (28291/99)
- as instalações de equipamentos elétricos para
aquecimento (4321-5/00)
- a fabricação de painéis e letreiros luminosos
(3299-0/04)
- a colocação de anúncios e propagandas em
outdoors (7312-2/00)
- o agenciamento de espaços para publicidade,
exceto em veículos de comunicação (7312-2/00)
4322-3/02 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE
VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO (SERVIÇO)
4329-1/02 INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA
ORIENTAÇÃO À NAVEGAÇÃO MARÍTIMA FLUVIAL E
LACUSTRE (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- a instalação, alteração, manutenção e reparo em
todos os tipos de construções de:
- sistemas de refrigeração central, quando não
realizados pelo fabricante
- sistemas de ventilação mecânica controlada,
inclusive exaustores
Esta Subclasse compreende também:
- a instalação de sistemas de aquecimento (coletor
solar, gás e óleo), exceto elétricos
Esta Subclasse não compreende:
- a instalação e manutenção de sistemas de
refrigeração central, exceto industrial, quando
realizadas pelo fabricante (2824-1/02)
Esta Subclasse não compreende:
Esta Subclasse compreende:
- a instalação de equipamentos para orientação à
navegação marítima, fluvial e lacustre
4329-1/03 INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E
REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E
ESTEIRAS ROLANTES, EXCETO DE FABRICAÇÃO
PRÓPRIA (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- a montagem, instalação e reparação de
equipamentos incorporados às construções, como
elevadores, escadas e esteiras rolantes, portas
automáticas e giratórias, etc., por unidades
especializadas, exceto quando realizada pelo próprio
fabricante
Esta Subclasse não compreende:
4322-3/03 INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE
PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO (SERVIÇO)
- a instalação, manutenção e reparação de
elevadores, escadas e esteiras rolantes para
transporte e elevação de pessoas de fabricação
própria (2822-4/01)
4329-1/04 MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE
SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E
SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E
AEROPORTOS (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- a montagem ou instalação de sistemas de
iluminação e sinalização em vias públicas, rodovias,
ferrovias, portos e aeroportos
- a iluminação urbana e semáforos
- a iluminação de pistas de decolagem
Esta Subclasse não compreende:
- a fabricação de placas e de painéis luminosos, a
sinalização de tráfego e semelhantes (3299-0/04)
- a sinalização com pintura em rodovias e
aeroportos (4211-1/02)
Esta Subclasse não compreende:
- a aplicação de revestimentos e de resinas em
interiores e exteriores (4330-4/05)
4330-4/02 INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS,
TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE
QUALQUER MATERIAL (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- a instalação de esquadrias de metal, madeira ou
qualquer outro material, quando não realizada pelo
fabricante
- a instalação de portas, janelas, alisares de portas
e janelas, cozinhas equipadas, escadas,
equipamentos para lojas comerciais e similares, em
madeira e outros materiais, quando não realizada
pelo fabricante
- a execução de trabalhos em madeira em
interiores, quando não realizada pelo fabricante
Esta Subclasse compreende também:
4329-1/05 TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS
OU DE VIBRAÇÃO (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- os serviços de tratamento térmico, acústico ou de
vibração
4329-1/99 OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM
CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS
ANTERIORMENTE (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- a instalação de sistemas de limpeza por vácuo
- o revestimento de tubulações
- a instalação ou montagem de estandes para feiras
e eventos diversos quando não integrada à
atividade de criação
Esta Subclasse não compreende:
- a fabricação de esquadrias e forros de madeira
(1622-6/02)
- a instalação de esquadrias e forros de madeira,
quando realizada pelo fabricante (1622-6/02)
- a fabricação de esquadrias metálicas (2512-8/00)
- a instalação de esquadrias de metal, quando
realizada pelo fabricante (2512-8/00)
- a montagem de estandes para feiras e eventos
diversos quando integrada à atividade de criação
(7319-0/01)
Esta Subclasse não compreende:
- a instalação de máquinas industriais (grupo 33.2)
- a instalação de sistemas de refrigeração e de
aquecimento não-elétricos (4322-3/01)
- a impermeabilização em edifícios e outras obras
de engenharia civil (4330-4/01)
- a instalação de esquadrias de metal ou madeira
(4330-4/02)
- a instalação de toldos e persianas (4330-4/99)
43.3 - OBRAS DE ACABAMENTO
43.30-4 OBRAS DE ACABAMENTO
4330-4/01 IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE
ENGENHARIA CIVIL (SERVIÇO)
4330-4/03 OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E
ESTUQUE (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- os serviços de acabamento em gesso e estuque
Esta Subclasse não compreende:
- a impermeabilização em edifícios e outras obras
de engenharia civil (4330-4/01)
- a limpeza especializada de exteriores de edifícios
(4399-1/99)
- a atividade de decoração de interiores (74102/02)
- a limpeza geral de interiores de edifícios e outras
estruturas (8121-4/00)
Esta Subclasse compreende:
- a impermeabilização em edifícios e outras obras
de engenharia civil
4330-4/04 SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS
EM GERAL (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- os serviços de pintura, interior e exterior, em
edificações de qualquer tipo
- os serviços de pintura em obras de engenharia
civil
Esta Subclasse não compreende:
- a sinalização com pintura em rodovias e
aeroportos (4211-1/02)
- a sinalização com pintura em vias urbanas, ruas e
locais para estacionamento de veículos (4213-8/00)
- os serviços de acabamento em gesso e estuque
(4330-4/03)
- a colocação de papéis de parede (4330-4/05)
- a aplicação de revestimentos e de resinas em
interiores e exteriores (4330-4/05)
- a atividade de decoração de interiores (74102/02)
- a limpeza geral de interiores de edifícios e outras
estruturas (8121-4/00)
43.9 - OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA
CONSTRUÇÃO
43.91-6 OBRAS DE FUNDAÇÕES
4391-6/00 OBRAS DE FUNDAÇÕES
Esta Subclasse compreende:
- a execução de fundações diversas para edifícios e
outras obras de engenharia civil, inclusive a
cravação de estacas (OBRA)
Esta Subclasse compreende também:
4330-4/05 APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE
RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES
(SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- a colocação de revestimentos de cerâmica,
azulejo, mármore, granito, pedras e outros
materiais em paredes e pisos, tanto no interior
quanto no exterior de edificações
- a colocação de tacos, carpetes e outros materiais
de revestimento de pisos
- a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação
de resinas em pisos
- a colocação de papéis de parede
Esta Subclasse não compreende:
- a impermeabilização em obras de engenharia civil
(4330-4/01)
- os serviços de limpeza de fachada, com
jateamento de areia e semelhante (4399-1/99)
4330-4/99 OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA
CONSTRUÇÃO (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- os serviços de chapisco, emboço e reboco
- a instalação de toldos e persianas
- a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando
não realizada pelo fabricante
- a colocação de vidros, cristais e espelhos
- outras atividades de acabamento em edificações,
não especificadas anteriormente
Esta Subclasse não compreende:
- a impermeabilização em edifícios e outras obras
de engenharia civil (4330-4/01)
- as obras de alvenaria (4399-1/03)
- a limpeza especializada de exteriores de edifícios
(4399-1/99)
- a execução de reforço de fundações para edifícios
e outras obras de engenharia civil (OBRA)
- o aluguel, com operador, de equipamentos para
execução de fundações (SERVIÇO)
Esta Subclasse não compreende:
- a perfuração de poços para exploração de petróleo
e gás natural, incluídas as investigações geofísicas,
geológicas e sísmicas, quando realizada pela própria
empresa (0600-0/01), ou quando realizada por
terceiros (0910-6/00)
- as sondagens destinadas à construção civil (43126/00)
- as obras de terraplenagem (4313-4/00)
- o rebaixamento de lençóis freáticos e a drenagem
do solo destinado à construção (4319-3/00)
- a perfuração e abertura de poços de água (43991/05)
- as atividades de prospecção geológica (71197/02)
43.99-1 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA
CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
4399-1/01 ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- as atividades de gerenciamento e execução de
obras através de contrato de construção por
administração
- as atividades de direção e a responsabilidade
técnica da obra
Esta Subclasse não compreende:
- a execução de obras por empreitada ou
subempreitada (divisões 41 ou 42)
- a incorporação de empreendimentos imobiliários
(4110-7/00)
- os serviços especializados de engenharia
(concepção de projetos estruturais e de instalações,
supervisão, fiscalização e gerenciamento de projetos
de construção) (7112-0/00)
4399-1/02 MONTAGEM E DESMONTAGEM DE
ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS
(SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- a montagem e desmontagem de plataformas de
trabalho e andaimes, exceto o aluguel de andaimes
e plataformas de trabalho
- a montagem e desmontagem de fôrmas para
concreto e escoramentos
- a montagem e desmontagem de estruturas
temporárias
Esta Subclasse não compreende:
transporte e elevação de cargas e pessoas para uso
em obras, tais como:
- elevadores de obras
- empilhadeiras
- guindastes e gruas
Esta Subclasse não compreende:
- a execução de obras por empreitada ou
subempreitada (divisões 41 ou 42)
- o aluguel de máquinas e equipamentos para
construção sem operador (7732-2/01)
- o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho
sem montagem e desmontagem (7732-2/02)
4399-1/05 PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE
POÇOS DE ÁGUA (OBRA)
Esta Subclasse compreende:
- a montagem e instalação de máquinas e
equipamentos industriais (divisão 33)
- o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho
sem montagem e desmontagem (7732-2/02)
- a montagem e desmontagem de estruturas
metálicas permanentes por conta de terceiros
(4292-8/01)
- a perfuração e construção de poços de água
4399-1/03 OBRAS DE ALVENARIA (OBRA)
- a construção de fornos industriais (OBRA)
- a construção de partes de edifícios, tais como:
telhados, coberturas, chaminés, lareiras,
churrasqueiras, etc. (OBRA)
- os serviços de limpeza de fachadas, com
jateamento de areia, vapor e semelhantes
(SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- as obras de alvenaria
Esta Subclasse não compreende:
- os serviços de chapisco, emboço e reboco (43304/99)
4399-1/04 SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA
TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS
PARA USO EM OBRAS (SERVIÇO)
Esta Subclasse compreende:
- o aluguel com operador ou os serviços de
operação e fornecimento de equipamentos para
4399-1/99 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA
CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE
Esta Subclasse compreende:
Esta Subclasse não compreende:
- a execução de obras por empreitada ou
subempreitada (divisões 41 ou 42)
- as obras de montagem industrial (4292-8/02)
- a impermeabilização em edifícios e outras obras
de engenharia civil (4330-4/01)
- o aluguel de máquinas e equipamentos para
construção sem operador (7732-2/01)
- o aluguel de andaimes e plataformas de trabalho
sem montagem e desmontagem (7732-2/02)
ANEXO XIV
(Alterado pela Instrução Normativa RFB nº 829, de 18 de março de 2008)
ATIVIDADES / SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO DE
11%
01 - instalação de estruturas metálica;
02 - instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);
03 - obras complementares na construção civil: ajardinamento; recreação; terraplenagem; urbanização;
04 - lajes de fundação radiers;
05 - instalação de aquecedor, bomba de recalque, incineração, playground, equipamento de garagem,
equipamento de segurança, equipamento contra-incêndio e de sistema de aquecimento a energia solar;
06 - instalação de elevador, quando houver emissão de nota fiscal - fatura de serviço – NFFS;
07 - instalação de esquadrias metálicas;
08 - colocação de gradis;
09 - montagem de torres;
10 - locação de equipamentos com operador;
11- impermeabilização contratada com empresa especializada.
ATIVIDADES OU SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB, NÃO-SUJEITOS À
RETENÇÃO DE 11% SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE:
01 - instalação de antena coletiva;
02 - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de
calefação ou de exaustão;
03 - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de
calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda
mercantil;
04 - instalação de estruturas e de esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando a venda for
realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; (NR)
05 - jateamento ou hidrojateamento;
06 - perfuração de poço artesiano;
07 - sondagem de solo;
08 - controle de qualidade de materiais;
09 - locação de equipamentos sem operador;
10 - serviços de topografia;
11 - administração, fiscalização e gerenciamento de obras;
12 - elaboração de projeto arquitetônico e estrutural;
13 - assessorias ou consultorias técnicas;
14 - locação de caçambas;
15 - fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers).
RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO-INCLUÍDOS NO CUB, SEGUNDO NBR 12721/2006:
01
02
03
04
05
06
– engenheiro e arquiteto projetistas;
- encarregado;
- almoxarife;
- auxiliar de almoxarife;
- apontador;
– demais administrativos da obra.
ANEXO XV
REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
Nome: ________________________________________________________________________________
Nome fantasia: _________________________________________________________________________
Início de atividades em _____/_____/_____
CNPJ: ______________________________________________________
Endereço: _________________________________________________________________________
Município:________________________________________________ Estado: ________
CEP: __________________ Telefone: ____________________ fax: ______________________________
E-mail: ________________________________________________________________________________
Registro no CNAS – processo nº _____________________Res._____, D.O.U. ____/____/_____
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - proc. nº ____________________________,
Resolução_____ publicada no D.O.U. de _____/_____/_____, vigente até _____/_____/_____.
Título de Utilidade Pública Federal - ________________, publicado no D.O.U. de ____/____/____.
Título de Utilidade Pública Estadual - _______________, publicado no D.O.E. de ____/____/____.
Título de Utilidade Pública Municipal - _____________, publicado no D.O.M. de ____/____/____.
Registro no Cartório ______________________ sob nº _________________ de _____/____/_____.
Possui estabelecimentos, dependências e/ou obras de construção civil ?
( ) SIM
( ) NÃO
Presta serviços na área:
( ) de assistência social
(
) educacional--------------- com adesão ao ProUni? ( ) Sim
(
) de saúde
2.
( ) Não
IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
Incluir tantos campos quantos sejam necessários para identificação de todos os responsáveis pela entidade.
2.1 Diretoria Estatutária
Nome:________________________________________________________________________________
Endereço:______________________________________________________________________________
Cargo que ocupa na entidade: _____________________________________________________________
Início de atuação _____/____/_____
Término de atuação _____/____/_____
CPF:_____________________ R.G.: ______________ O. Exp./UF.:__________ Data: ____/_____/_____
Nome:________________________________________________________________________________
Endereço:______________________________________________________________________________
Cargo que ocupa na entidade: _____________________________________________________________
Início de atuação _____/____/_____
Término de atuação _____/____/_____
CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____
Nome:________________________________________________________________________________
Endereço:______________________________________________________________________________
Cargo que ocupa na entidade: _____________________________________________________________
Início de atuação _____/____/_____
Término de atuação _____/____/_____
CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____
2.2 Diretoria Administrativa
Nome:________________________________________________________________________________
Endereço:______________________________________________________________________________
Cargo que ocupa na entidade: _____________________________________________________________
Início de atuação _____/____/_____
Término de atuação _____/____/_____
CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____
Nome:________________________________________________________________________________
Endereço:______________________________________________________________________________
Cargo que ocupa na entidade: _____________________________________________________________
Início de atuação _____/____/_____
Término de atuação _____/____/_____
CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____
Nome:________________________________________________________________________________
Endereço:______________________________________________________________________________
Cargo que ocupa na entidade:______________________________________________________________
Início de atuação _____/____/_____
Término de atuação _____/____/_____
CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____
2.3 Contador (PJ/PF)
Nome:________________________________________________________________________________
Endereço:______________________________________________________________________________
Início de atuação _____/____/_____
Término de atuação _____/____/_____
CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____
Nome:________________________________________________________________________________
Endereço:______________________________________________________________________________
Início de atuação _____/____/_____
Término de atuação _____/____/_____
CPF:_________________ R.G.: ________________ O. Exp./UF.:____________ Data: ____/_____/_____
3. REQUERIMENTO
Por intermédio de seu representante legal, a entidade retro-qualificada vem requerer o reconhecimento da
isenção das contribuições sociais previstas nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991,
declarando, sob as penas da Lei, serem verdadeiras as informações prestadas e que cumpre integralmente
os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.
Local e data: _________________________________, ____de _____________________,de _________ .
______________________________________________
Assinatura
ANEXO XVI
INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA ENTIDADE
1. IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE
Entidade:
CNPJ:
Endereço:
Telefone
E-mail
Município:
UF:
CEP:
2. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
Nome:
CPF:
RG:
Endereço:
Telefone:
Município:
Cargo:
UF:
CEP:
Início de Atuação:
Nome:
Término de Atuação:
CPF:
RG:
Endereço:
Telefone:
Município:
UF:
Cargo:
Início de Atuação:
Nome:
CPF:
CEP:
Término de Atuação:
RG:
Endereço:
Telefone:
Município:
Cargo:
UF:
CEP:
Início de Atuação:
Término de Atuação:
3. RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS FILIAIS, DEPENDÊNCIAS E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
INÍCIO
NOME FANTASIA ATIVIDADE
CNPJ/CEI
ATIVIDADE
Local:
Data:
Responsável:
Assinatura:
ENDEREÇO
MUNICÍPIO/UF
ANEXO XVII
RESUMO DE INFORMAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1. DADOS DA ENTIDADE
DENOMINAÇÃO SOCIAL:
NOME FANTASIA:
CNPJ:
TELEFONE:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
UF:
CEP:
2. VALOR DA ISENÇÃO USUFRUÍDA PELA PESSOA JURÍDICA, SEUS ESTABELECIMENTOS E OBRAS
DE CONSTRUÇÃO CIVIL
VALOR DA ISENÇÃO USUFRUÍDA
(ou a ser usufruída no caso de requerimento inicial de isenção)
CNPJ
CONT. PATRONAL
RAT
OUTRAS ENTIDADES
TOTAL
3. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
3.1. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DOS
SERVIÇOS
PRESTADOS GRATUITOS
QUANTI
-DADE
UNIDADE
(PESSOAS/
ATENDIMENTOS)
R$
CUSTO DE
RECURSOS
PRÓPRIOS
3.2. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PAGOS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS
SERVIÇOS PRESTADOS A
QUANTIDADE
PARTICULARES
RECEITA DE
CONVÊNIOS
UNIDADE
(PESSOAS/
ATENDIMENTOS)
RECEITA DE
SUBVENÇÕES
NÚMERO
CONTA
CONTÁBIL
NÚMERO DA
VALOR DA RECEITA
CONTA CONTÁBIL
OBTIDA/R$
4. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
4.1. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS GRATUITOS (INCLUSIVE PROUNI)
RECURSOS PRÓPRIOS
BOLSAS
BOLSAS PARCIAIS
BOLSAS PARCIAIS
INTEGRAIS
50%
25%
QUANTIDADE
OUTROS PERCENTUAIS
DE BOLSAS
VALOR TOTAL
4.2. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS COM RECURSOS DE TERCEIROS
BOLSAS INTEGRAIS
QUANTIDADE
VALOR
BOLSAS PARCIAIS
QUANTIDADE
VALOR
FIES Lei 10.260/2001
CONVÊNIOS
SUBVENÇOES
4.3. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS PAGOS
QUANTIDADE DE ALUNOS
VALOR DA RECEITA OBTIDA
ENSINO BÁSICO
ENSINO SUPERIOR
OUTROS
5. SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DE SAÚDE
5.1. SERVIÇOS PRESTADOS
INTERNAÇÕES
QUANTIDADE
ATENDENDIMENTO. AMBULATORIAL
RECEITA
QUANTIDADE
RECEITA
CONVÊNIO SUS
OUTROS CONVÊNIOS
SUBVENÇÕES
PARTICULARES
TOTAL
5.2. SERVIÇOS GRATUITOS
QUANTIDADE
CUSTO CONTÁBIL OU
TABELA SUS
NÚMERO CONTA
CONTÁBIL
INTERNAÇÕES
ATENDIMENTO AMBULATORIAL
6. QUESTIONÁRIO
O ÓRGÃO GESTOR DO SUS APRESENTOU DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE
CONSTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 60%?
DE
SIM
PACIENTE / DIA
QUAL A CAPACIDADE INSTALADA PACIENTE/DIA NA ÁREA DE INTERNAÇÕES?
QUAL O MÉTODO DE APURAÇÃO DOS CUSTOS CONTÁBEIS (tabela do SUS ou registro contábil)?
NÃO
REG. CONTÁBIL
SIM
FEZ OPÇÃO PELO PROUNI?
INFORME A QUANTIDADE DE BOLSAS PARA FUNCIONÁRIOS E SEUS DEPENDENTES
USA TRABALHO VOLUNTÁRIO (na forma da Lei nº 9.608/1998)?
TABELA SUS
NÃO
BOLSA(S)
SIM
NÃO
7. DECLARAÇÃO
Por intermédio de seu representante legal, a entidade retro qualificada, em atendimento ao disposto no
inciso VII do art. 208, no caso de pedido de reconhecimento de isenção , ou ao disposto no art. 209, no
caso de apresentação do Relatório Anual de Atividades, todos do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, DECLARA, sob as penas da Lei, serem verdadeiras
as informações prestadas e que cumpre integralmente os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991.
Local/Data:
___________________________________
Assinatura/Qualificação
ANEXO XVIII
PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP
Nº. DO PP: ____________
CONTRIBUINTES EM GERAL
DATA: _____/_____/_____
À Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
Carimbo/Assinatura Serv.
A (O) Empresa (contribuinte)
com
sede
(residente)
_________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
CNPJ/CEI nº. _______________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is) legal(is), requer, com base
na(o) _______________________________ PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCAD abaixo discriminados,
em ______ (_________________________________________) prestações mensais.
LANÇADO/VERIFICADO PELA
FISCALIZAÇÃO DEBCAD
SALDO DE PARCELAMENTO
DEBCAD
DECLARADO PELO CONTRIBUINTE
PERÍODO
O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da parcela antecipada,
conforme o disposto no §7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida
Fiscal – TPDF, requer a emissão da parcela antecipada para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu
recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá
independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.
NOME E TELEFONE PARA CONTATO
LOCALIDADE E DATA
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL
ANEXO XIX
FORCED – FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E
EMISSÃO DE DOCUMENTOS
1 - Tipo Doc.
LDC - LANÇAMENTO DÉBITO CONFESSADO
3 - NÚMERO PROVISÓRIO
2–OPERAÇÕES
INCLUSÃO
RETIFICAÇÃO
I - DADOS IDENTIFICADORES
4 – MATRIC. SERVIDOR
5 - NUMERO DEBCAD
CONTRIBUINTE
8 - CAT.
9 - CNPJ/CEI/CPF/NIT
6 - DATA DO DOCUMENTO
7 - QT. LEV
10 – CEI
11 – NOME DO CONTRIBUINTE
12 – DESCRIÇÃO DO DÉBITO
13 - LOCALIDADE E DATA
14 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
ANEXO XIX (PARTE II)
FORCED - FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E
EMISSÃO DE DOCUMENTOS
CENTRALIZADOR
15 - CNPJ/CEI/CPF/NIT
18COD.LEV
20 – FPAS
II – DISCRIMINATIVO DO LEVANTAMENTO
ESTABELECIMENTO/OBRA
16 - CNPJ/CEI/CPF/NIT
17 - QT. COMP
19 - DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO
21 – RAT
22 – CNAE
23– O. ENT. E F
24 - TIPO DEB.
25- TIPO DEB.
26 – TIPO DEB
27 – CLASSIFICAÇÃO
Contribuinte Individual Liberado de GFIP
Período Anterior a GFIP
Dispensado de Declarar em GFIP
Declarado em GFIP
Simples – Período com opção
Órgão Publico
Variação de Enquadramento
28-C.Aliquota
29- Cód. Associado Alíquota
33 – LOCALIDADE E DATA
30 – Comp. Inicial
31 – Comp. Final
32- Aliquota
34 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
ANEXO XIX (PARTE III)
FORCED - FORMULARIO PARA CADASTRAMENTO E
EMISSÃO DE DOCUMENTOS
35 - Número Provisório
39 - Tipo Disc
36 - NUMERO DEBCAD
APURAÇÃO
III – DISCRIMINATIVO DO DÉBITO
37 – Cod Lev
Recolhimento/Notificaçäo/Crédito
ESTABELECIMENTO/OBRA
38 - CNPJ/CEI/CPF/NIT
EXCLUSÃO
40 – MÊS (MM/AAAA)
41 - Data de Pagamento
42-Rem. até o limite SC
43-Rem. acima limite SC
44-Adm/Autônomo
45-Autônomo opção
46-Produto Rural
47-Renda/Rec de Patroc
BASE
48 – Coop. de Trabalho
49 –Adic. RAT 15 anos
DE
50 – Adic. RAT 20 anos
51 – Adic. RAT 25 anos
CÁLCULO 52 – Ad.Coop Trab. 15
53 – Ad.Coop Trab. 20
54 – Ad.Coop Trab. 25
55 – Ad.Coop Prod. 15
56 – Ad.Coop Prod. 20
57 – Ad.Coop Prod. 25
58 -
DIFEREN
ÇA
DE
CONTRIBUIÇÃO
59-Empregados
60-Empresa
61-RAT
62-Out. Ent.ou Fund.
63-Cont. Individual
64-Autônomo opção
65-Produto Rural
66-Renda/Rec de Patroc,
67-Glosas
68-Compensação
69-Cont.Coop.Trab
70 – Cont Adic. RAT 15
71 – Cont Adic. RAT 20
72 – Cont Adic. RAT 25
73 –Con Ad.Coop T 15
74 – Con Ad.Coop T 20
75 – Con Ad.Coop T 25
76 – Con Ad.Coop P 15
77 – Con Ad.Coop P 20
78 – Con Ad.Coop P 25
70
DEDUZIR
80-Deduções
81-Compensações
82-SUBTOTAL
ACRÉSCIMOS
LEGAIS
83-Atual.Monetária
84-Juros
85- Multa
86-TOTAL (SOMA)
87 – LOCALIDADE E DATA
88 - CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
ANEXO XIX
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORCED
QUADRO I - DADOS IDENTIFICADORES
Os campos de 1 (um) a 11 (onze) destinam-se a identificar o contribuinte, o documento a ser cadastrado e a
operação a ser realizada com ele.
1 – TIPO DE DOCUMENTO
Campo pré-preenchido com “LDC – Lançamento de Débito Confessado”
2 - OPERAÇÕES
Marcar com “X” o tipo de operação a ser realizada, sendo elas:
- Inclusão
- Retificação.
3 – NÚMERO PROVISÓRIO
Para início de cadastramento é utilizado um número seqüencial, que tem a função de DEBCAD provisório (inclusive
com dígito verificador), gerado automaticamente pelo Sistema de Cadrastamento de Débito - SICAD.
Nos casos de retificação preencher com o número do DEBCAD correspondente ao documento a ser alterado.
4 – MATRÍCULA SERVIDOR (PREENCHIDO PELA RFB)
Matrícula SIAPE do servidor que processará o documento. Nos casos de retificação esta matrícula poderá ser
diferente da constante do documento referente a esta operação.
5 – NÚMERO DEBCAD
Número de DEBCAD definitivo do documento, vinculado à UARP que o processou.
6 – DATA DO DOCUMENTO
Data de emissão do documento, vinculada à consolidação do débito.
Nos casos de retificação, a data do documento em que se realizará esta operação.
7 – QUANTIDADE DE LEVANTAMENTOS
Total de levantamentos (LEV) constante do documento e relacionados no quadro II do FORCED.
Para o SICAD, o Levantamento significa uma subdivisão do documento, para fins de apuração do débito. O usuário
pode dividir a sua apuração em qualquer número de Levantamentos.
Exemplos: Normal, Reclamação Trabalhista, Crime contra a Seguridade Social, lançamento arbitrado, etc..
É obrigatória a criação de levantamentos distintos:
- Para códigos de enquadramento distintos (campos 20 a 27)
- Para conjuntos de tipos de débito diferentes
Os campos de 8 (oito) a 11 (onze) ficam vinculados ao centralizador do contribuinte.
8 – CATEGORIA
Digitar um dos códigos abaixo, conforme o caso:
1 = CNPJ
2 = CEI de pessoa física/jurídica (/8 ou /0)
3 = CPF e CEI de obra ( /6 )
5 = NIT e CEI de obra ( /6 )
6 = CNPJ e CEI de obra ( /7 )
7 = CEI de pessoa física/jurídica (/8 ou /0) e CEI de obra (/7)
8 = NIT (não usado pelo SICAD)
9 – CNPJ / CEI / CPF / NIT
Identificação do centralizador do contribuinte, devidamente cadastrado no banco de dados do Sistema GIRAFA,
com campos obrigatórios devidamente preenchidos e com co-responsável/responsável ativo.
No caso de LDC efetuado na UARP, o contribuinte não poderá estar sob ação fiscal.
O SICAD não permite emissão de documentos para estabelecimento centralizado.
10 – CEI (/6 ou /7)
Matrícula da obra de construção civil, sendo campo de preenchimento obrigatório se o campo 9 – CATEGORIA for
preenchido com os códigos 3 (três), 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete).
11 – NOME DO CONTRIBUINTE
Campo de preenchimento obrigatório, servindo de conferência visual entre a informação da tela (preenchida
automaticamente) e do FORCED.
12 – DESCRIÇÃO DO DÉBITO
Campo de livre preenchimento, utilizado para uma descrição sucinta do débito apurado (de preferência separar a
descrição por levantamento).
No caso de retificação alterar estas informações, se necessário, para compatibilização com o documento.
13 – LOCALIDADE
Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
14 – CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
QUADRO II – Discriminativo do Levantamento
15 – CNPJ / CEI / CPF / NIT DO CENTRALIZADOR
Repetir o identificador do contribuinte transcrito no campo 9 (nove) do quadro I do FORCED.
16 – CNPJ / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO / OBRA
Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), cadastrado na base do
GIRAFA, com os campos obrigatórios preenchidos.
17 – QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS
Preencher com a quantidade de competências que comporá este discriminativo, sempre vinculadas ao
estabelecimento e ao levantamento correspondente. Não preencher no caso de retificação, uma vez que o
sistema, automaticamente, nesta operação, fará os ajustes relativos ao número de competências.
18 – CÓDIGO DO LEVANTAMENTO
O Levantamento é identificado por um Código de Levantamento, atribuído pelo próprio usuário como por exemplo:
"NOR", "SUP", "APR", 001, 002, etc.).
Não deverá ser usado o código de levantamento “DAL” que é de uso exclusivo do Sistema.
Os campos 20 (vinte) a 32 (trinta e dois) ficam vinculados ao campo 18 (dezoito) – código do Levantamento.
19 – DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO
Campo de texto livre, com 30 (trinta) posições, usado para dar nome para o Levantamento e vinculado ao seu
respectivo código.
20 – FPAS
Fundo de Previdência e Assistência Social, código identificador da atividade da empresa, utilizado para
determinação das respectivas alíquotas de contribuição e, em conjunto com a competência e o item de cobrança,
determinar o fundamento legal deste item, no formato: 999.9
Para o SICAD deverá ser observado:
a) Os algarismos do FPAS se referem:
999 – código da arrecadação preenchido pelo contribuinte;
9 – extensão de uso exclusivo da RFB, identificador do fundamento legal associado ao item de cobrança.
b) Um Levantamento só poderá ter um código FPAS, sendo que um documento poderá ter vários Levantamentos e
conseqüentemente vários FPAS.
21 – RAT
Código identificador da atividade da empresa/estabelecimento, vinculado ao grau de risco desta atividade, no
formato: 999.999-9
Campo do "Levantamento" de preenchimento opcional até 06/97, inclusive, sendo que o seu não-preenchimento
implica o não-cálculo das contribuições devidas para o custeio dos benefícios concedidos em razão dos riscos
ambientais de trabalho.
22 – CNAE
Código identificador da atividade econômica do contribuinte que, a partir de 07/1997 determina o grau de risco e
conseqüente alíquota para cálculo das contribuições devidas para o custeio dos benefícios concedidos em razão dos
riscos ambientais de trabalho.
23 – OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS
Código identificador de outras entidades ou fundos (Terceiros) cuja contribuição é arrecadada pela RFB e define as
alíquotas utilizadas, visando dar destinação correta às contribuições arrecadadas para os mesmos.
24 – TIPO DE DÉBITO
Primeiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar
algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do
fundamento legal global deste tipo de débito.
Os tipos de débito poderão ser:
Código
51
52
53
54
55
56
61
62
81
82
83
84
85
87
DESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CONSTRUÇÃO CIVIL (PROPRIETÁRIO, CONSTRUTOR, INCORPORADOR)
RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CONSTRUÇÃO CIVIL)
RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
RESP SOLID - ORGÃOS PÚBLICOS (CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA)
RESP SOLID - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA (FALÊNCIA)
RESP SOLID - GRUPO ECONÔMICO
ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO. – CONSTRUÇÃO CIVIL
LANÇAMENTO ARBITRADO – EMPRESAS EM GERAL
LIMITES MÍNIMOS DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
PROCESSO TRABALHISTA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
DIFERENÇAS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – OBRIGATÓRIO
CONTRATO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO– LEI nº 9.601/1998
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – FACULTATIVO
25 – TIPO DE DÉBITO
Segundo código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar
algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do
fundamento legal global deste tipo de débito.
Vide tabela no campo 24 (vinte e quatro)
26 – TIPO DE DÉBITO
Terceiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar
algumas situações especiais e especificar a forma de apuração do débito. É utilizado, também, para definição do
fundamento legal global deste tipo de débito.
Vide tabela no campo 24 (vinte e quatro)
OBSERVAÇÕES:
É permitido combinar simultaneamente até três tipos diferentes de débito num mesmo Levantamento. As
combinações possíveis dos códigos acima, são:
CÓDIGOS
51
52
53
54
55
56
61
62
81
82
83
84
85
87
97
PODE COMBINAR COM:
61, 85,
61, 85,
56, 62, 85
62, 85
62, 85
61, 62, 85
51, 52, 56
53, 54, 55, 56, 85
Nenhum outro
85
Nenhum outro
Nenhum outro
51, 52, 53, 54, 55, 56, 62
Nenhum outro
Nenhum outro
Para Classificação do Levantamento serão utilizadas as seguintes opções:
- Apresentação de GFIP
- Período com opção pelo Simples
- Órgão Público.
Quanto à apresentação de GFIP, o levantamento deve ser obrigatoriamente enquadrado num dos seguintes casos:
Contribuinte Individual Liberado de GFIP, atribuído
Período anterior a GFIP
Dispensado de Declarar em GFIP
Declarado em GFIP
O registro dos classificadores relativos a falência e a órgão publico será efetuado automaticamente pelo Sistema,
de acordo com a situação da empresa e do código FPAS do Levantamento, respectivamente.
- Empresa do Simples – Período com Opção
- Órgão Público.
Não é permitido o registro simultâneo das seguintes condições:
- Opção pelo SIMPLES e Órgão Público
- Falência e Órgão Público
- Responsabilidade Solidária (tipo de débito 5X) e Opção pelo Simples.
27 – Classificação do Levantamento.
Marcar com “X” a opção a ser selecionada:
Contribuinte Individual Liberado de GFIP, atribuído
Período anterior a GFIP
Dispensado de Declarar em GFIP
Declarado em GFIP
Simples - Período com opção
Órgão Público.
Variação de Enquadramento
Para cada Levantamento, os códigos FPAS, RAT, CNAE/95 e Outras Entidades ou Fundos
determinam o
enquadramento utilizado no cálculo da contribuição. Havendo variações de enquadramento da empresa ao longo do
período abrangido pela Ação Fiscal, as mesmas devem ser registradas, informando-se:
28 –
04 –
07–
10 –
C. Alíquota - código da alíquota segundo tabela própria.
RAT / CNAE
Outras Entidades ou Fundos
Terceiros/Autônomo
29 – Cód. Associado Alíquota – Código associado a alíquota, quando for o caso.
30 – Comp. Inicial - Competência inicial do período de variação
31 – Comp. Final - Competência final do período de variação
32 – Alíquota a ser utilizada que, a critério do usuário, pode ser:
- valor informado,
- valor obtido na tabela própria, ou
- igual a zero
33 – LOCALIDADE
Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
34 – CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
QUADRO III – Discriminativo do Débito
Nos campos abaixo, serão discriminados os valores dos itens elementares de cobrança, as bases de cálculo e
outras informações necessárias à Apuração ou à Retificação de débito.
Refere-se aos valores de Base de Cálculo, diferenças de contribuição ou os dois concomitantemente apurados no
contribuinte, podendo ser considerado o valor que o contribuinte deveria recolher para a Previdência Social.
No caso de retificação é o valor que ficará como saldo após a retificação, sendo que o Sistema calculará o valor a
ser excluído.
35 – NÚMERO PROVISÓRIO
Repetir o número seqüencial transcrito no campo 3 (três) do quadro I do FORCED.
36 – NÚMERO DEBCAD
Repetir o Número de DEBCAD transcrito no campo 5 (cinco) do quadro I do FORCED.
37 – CÓDIGO DO LEVANTAMENTO
Repetir o Código de Levantamento transcrito no campo 18 (dezoito) do quadro II do FORCED.
38 – CNPJ / CEI / CPF / NIT DO ESTABELECIMENTO / OBRA
Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), para o qual estão sendo
informados os valores.
39 – TIPO DE DISCRIMINATIVO
Marcar com “X” a opção a ser selecionada:
- Apuração
- Recolhimento/Notificação/Crédito
- Exclusão (exclusivamente para Retificação: valores a excluir do documento sob retificação)
Para Apuração, são registrados:
- Diferença de base de cálculo, por Item Base de Cálculo.
- Diferença de contribuição, por Item Calculado (valores de diferenças já calculadas).
Para Recolhimento/Notificação/Crédito, são registrados:
- Número seqüencial atribuído pelo Sistema.
- Data de pagamento.
- Diferença de contribuição, por Item Calculado.
- Valores a deduzir (Deduções, Compensações e Retenção deduzida).
- Total líquido.
- Acréscimos legais (At. Monetária, Juros e Multa).
- Total recolhido ou notificado.
Para Exclusão, são registrados:
- Base de Cálculo, por Item Base de Cálculo.
- Diferença de Contribuição, por Item Calculado (valores de diferenças já calculadas).
40 – MÊS/ANO
Competência devida, no formato MM/AAAA, onde M = Mês e A = Ano.
O SICAD calcula contribuições automaticamente para competências a partir de 01/1989, antes deste período
deverão ser informadas as alíquotas (variação de enquadramento campos 28 a 32) das competências a serem
levantadas. Podem ser informados somente os valores das contribuições deste período, sem a informação da base
de cálculo.
41 – DATA DE PAGAMENTO
Data em que foi efetuado o pagamento da GUIA, a ser preenchido somente para o Tipo de Discriminativo igual a
Recolhimento/Notificação/Crédito.
42 – BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATÉ O LIMITE
Referente ao segurado empregado:
Para competências até 08/89 = valor da remuneração até o limite máximo do salário de contribuição.
A partir da competência 09/89 = valor total da remuneração, sem limite.
Referente ao segurado trabalhador avulso:
Para competências até 08/89 = valor da remuneração até o limite máximo do salário de contribuição.
De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi declarada inconstitucional
A partir de 05/96 = valor total da remuneração, sem limite.
43 – BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – ACIMA DO LIMITE
Para segurados empregado e trabalhador avulso:
Valor da remuneração acima do limite máximo do salário de contribuição, para as competências até 08/89.
44 – BASE DE CÁLCULO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
De 01/88 até 08/89 = remuneração dos autônomos, excedente do salário base, sem limite.
De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi considerada inconstitucional.
A partir de 05/96 = remuneração ou retribuição dos empresários, autônomos e demais pessoas físicas, que
optaram pelo recolhimento de 15% sobre o valor do serviço.
45 – BASE DE CÁLCULO – AUTÔNOMO (OPÇÃO)
Até 04/96 = sem contribuição.
A partir de 05/96 = salário base dos autônomos que optaram pelo recolhimento de 20% sobre o salário base.
46 –BASE DE CÁLCULO – PRODUTO RURAL
Até 10/91 = valor comercial dos produtos rurais.
De 11/91 até 03/93 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial.
De 04/93 até 07/94 = receita bruta da comercialização da produção rural do segurado especial e do produtor rural
pessoa física equiparado a autônomo.
A partir de 08/94 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, do
produtor rural pessoa física (equiparado ao autônomo) e do produtor rural pessoa jurídica.
47 – BASE DE CÁLCULO – RENDA / RECEITA
Valor proveniente da renda de espetáculos desportivos, receitas de patrocínio, licenciamento de uso de marca e
símbolo, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, de clubes de futebol profissional.
48 – BASE DE CÁLCULO – Cooperativa de Trabalho
A partir de 03/2000 o valor pago a cooperativa de trabalho.
49– BASE DE CÁLCULO – Adic. RAT 15
Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a
aposentadoria especial com quinze anos.
50 – BASE DE CÁLCULO – Adic. RAT 20
Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a
aposentadoria especial com vinte anos.
51 – BASE DE CÁLCULO – Adic. RAT 25
Valor da remuneração referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a
aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
52 – BASE DE CÁLCULO – Adic. Coop. Trab. 15
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados
em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
53 – BASE DE CÁLCULO – Adic. Coop. Trab. 20
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados
em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
54 – BASE DE CÁLCULO – Adic. Coop. Trab. 25
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor pago a cooperativa de trabalho por serviços prestados por cooperados
em exercício de atividades em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
55 – BASE DE CÁLCULO – Adic. Coop. Prod. 15
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em
condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
56 – BASE DE CÁLCULO – Adic. Coop. Prod. 20
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em
condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
57 – BASE DE CÁLCULO – Adic. Coop. Prod. 25
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da remuneração paga aos cooperados em exercício de atividades em
condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
58 – BASE DE CÁLCULO
Reservado para uso futuro.
59 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOS
Valores das contribuições descontadas dos empregados, trabalhadores avulsos e empregado doméstico ou valor do
campo correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
60– DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPRESA
Valor já calculado de contribuição de empresa ou valor correspondente (inclusive RAT) da guia de recolhimento ou
valor a excluir na retificação.
61 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RAT
Valor já calculado de contribuição de RAT ou valor a excluir na retificação.
62 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO –OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS
Valor já calculado de contribuição de outras entidades ou fundos ou valor correspondente da guia de recolhimento
ou valor a excluir na retificação.
63– DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Valor já calculado de contribuição de administrador/autônomo ou valor correspondente (inclusive de autônomo
opção) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.
64 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - AUTÔNOMO OPÇÃO
Valor já calculado de contribuição de autônomos opção ou valor a excluir na retificação.
65 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - PRODUTO RURAL
Valor já calculado de contribuição de produto rural ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou
valor a excluir na retificação ou valor a ser desmembrado.
66 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RENDA / RECEITA
Valor já calculado de contribuição de renda/receita ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou
valor a excluir na retificação.
67 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - GLOSAS
Valor da soma das glosas do salário-maternidade, das cotas de salário-família..
68 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO
Valor compensado indevidamente em guia de recolhimento.
69 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Cooperativa de Trabalho
A partir de 03/2000 Valor já calculado de contribuição cooperativa de trabalho.
70 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. RAT 15
Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a
aposentadoria especial com quinze anos.
71 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. RAT 20
Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a
aposentadoria especial com vinte anos.
72 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. RAT 25
Valor da contribuição referente aos segurados em exercício de atividades em condições especiais que enseje a
aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
73 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. Coop T 15
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em
condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
74– DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. Coop T 20
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em
condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
75 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. Coop T 25
Adicional Cooperativa de Trabalho - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em
condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
76 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. Coop P 15
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em
condições especiais que enseje a aposentadoria especial com quinze anos.
77 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. Coop P 20
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades em
condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte anos.
78 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO – Adic. Coop P 25
Adicional Cooperativa de Produção - Valor da contribuição referente aos cooperados em exercício de atividades
em condições especiais que enseje a aposentadoria especial com vinte e cinco anos.
79 – DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO
Reservado para uso futuro.
80 – DEDUÇÕES
Valor de salário-maternidade, das cotas de salário-família pagos pela empresa ou valor a excluir (sempre a maior)
na retificação.
81 – COMPENSAÇOES
Utilizado na época do DARP, para informar compensação de convênio com outras entidades ou fundos (Terceiros).
82 – SUBTOTAL
Deixar em branco.
83 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
84 – JUROS
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
85 – MULTA
Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).
86 – TOTAL / SOMA
Soma de todos os valores (inclusive as deduções) para conferência dos valores digitados na competência.
87 – LOCALIDADE
Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.
88 – CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE
Carimbo e assinatura do contribuinte.
OBSERVAÇÕES SOBRE A APURAÇÃO:
A informação de valores de base de cálculo faz com que na apuração da contribuição o Sistema
utilize suas
tabelas internas ou o enquadramento variável, se informado.
A informação de valores de diferenças de contribuição faz com que o sistema não efetue nenhum cálculo,
assumindo os valores digitados.
A informação concomitante de base de cálculo e de valor de contribuição implicará apuração de contribuições
relativas a base digitada, que será somado ao valor definido como diferença de contribuição de cada item.
Item segurados só será calculado a partir da base de cálculo se informado no enquadramento esta condição, pois o
SICAD não calcula segurados normalmente.
ANEXO XX
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
CONTRIBUINTES EM GERAL
TPDF Nº: ______________________
DATA: _____/_____/_____.
A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da
UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos
Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência
da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento do Contribuinte - CAC em
_______________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB,
representada
neste
ato
pelo
Chefe
da
ARF/CAC,
Sr.(a)
___________________________________________
e
a(o)
EMPRESA/CONTRIBUINTE
_____________________________________________________________
com
sede/residência
____________________________________________________________, inscrito no CNPJ/MF - CEI sob o
nº_______________________________________,
neste
ato
representado
por
seu(s)
________________________________o(s) Sr(s) ______________________________________________
_______________________________________________________________________, daqui por diante
denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e
procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado
à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas
neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o
direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª,
com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) _______________________________________, este lhe é
deferido pela RFB, em ________ (____________________________________________) prestações
mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a
dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
TIPO DE PROCESSO
PERÍODO
Nº CADASTRO (DEBCAD)
Cláusula 5ª
A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/____,
perfazendo
o
montante
total
de
R$___________________________
(_____________________________________________________________________________________)
sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido
conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL
JUROS
JUROS SELIC
MULTA
MULTA S/ACRÉSC
TOTAL
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia
emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio
de débito automático em conta bancária.
Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que no caso de insuficiência financeira na data do vencimento da
prestação será emitida guia para pagamento da prestação, sendo adicionado ao valor da mesma o custo
operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o
art. 13 da Lei nº. 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro
dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes
critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do
INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a
data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da
competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06
(valor nominal da UFIR em 02/01/92).
II – JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos
seguintes percentuais:
1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91;
TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;
1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97;
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97,
cumulativamente.
III - MULTA:
Declarado pelo contribuinte:
Parcelamento =
12%
Reparcelamento = 12%
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Até 15 dias da Notificação
Após 15 dias da Notificação
Até 15 dias da ciência do acórdão
Após 15 dias da ciência do acórdão
=
=
=
=
Parcelamento
14,4%
18,0%
24,0%
30,0%
Reparcelamento
14,4%
18,0%
24,0%
30,0%
2 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do
mês subseqüente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos
seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97,
cumulativamente.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:
a) Declarado pelo contribuinte:
Parcelamento =
12%
Reparcelamento = 12%
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Até 15 dias da Notificação
Após 15 dias da Notificação
Até 15 dias da ciência do acórdão
Após 15 dias da ciência do acórdão
=
=
=
=
3 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:
Parcelamento
14,4%
18,0%
24,0%
30,0%
Reparcelamento
14,4%
18,0%
24,0%
30,0%
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa
a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:
a) Declarado pelo contribuinte:
Parcelamento =
12%
Reparcelamento = 12%
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Até 15 dias da Notificação
Após 15 dias da Notificação
Até 15 dias da ciência do acórdão
Após 15 dias da ciência do acórdão
=
=
=
=
Parcelamento
14,4%
18,0%
24,0%
30,0%
Reparcelamento
14,4%
18,0%
24,0%
30,0%
4 - COMPETÊNCIAS DE 04/97 A 10/99
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) Declarado pelo contribuinte:
Parcelamento =
12%
Reparcelamento = 12%
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Até 15 dias da Notificação
Após 15 dias da Notificação
Até 15 dias da ciência do acórdão
Após 15 dias da ciência do acórdão
=
=
=
=
Parcelamento
14,4%
18,0%
24,0%
30,0%
Reparcelamento
14,4%
18,0%
24,0%
30,0%
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 11/99
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC;
c)1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) Declarado pelo contribuinte:
4,8% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação;
8,4% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês da obrigação;
12% para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da
obrigação;
12% para reparcelamento.
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Até 15 dias da Notificação
Após 15 dias da Notificação
=
=
Parcelamento
14,4%
18,0%
Reparcelamento
14,4%
18,0%
Até 15 dias da ciência do acórdão
Após 15 dias da ciência do acórdão
=
=
24,0%
30,0%
24,0%
30,0%
Cláusula 11ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação,
notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
insolvência ou falência do DEVEDOR;
Cláusula 12ª
O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente Termo implicará
restabelecimento integral das multas de mora, conforme legislação de regência, e perda das demais
vantagens que tenham sido obtidas em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer
competências.
Cláusula 13ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater
neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos
indevidamente, excluídos os oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e de
reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que
mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua
liquidação total.
Cláusula 14ª A exclusão relativa aos créditos oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de
1991, e de reembolso, na forma da Cláusula 13ª, não impede que o DEVEDOR solicite, por escrito, a
operação concomitante com utilização desses créditos.
Cláusula 15ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em
Dívida Ativa, no todo ou em parte;
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal
em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das
testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
SIGNATÁRIOS:
Chefe da ARF/CAC
DRF/DRP
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) Nome:
Qualificação:
C P F:
CI:
End. Residencial:
2º) Nome:
Qualificação:
C P F:
CI:
End. Residencial:
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome:
C P F:
End. Residencial:
Assinatura:
2º) Nome:
C P F:
End. Residencial:
Assinatura:
Fone:
Fone:
CI:
Fone:
CI:
Fone:
ANEXO XXI
TERMO ADITIVO
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL Nº
DATA
(
) Concedido de acordo com a IN Nº
/
/
Este Termo Aditivo inclui as cláusulas nº ___ e ____ ao Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal
identificado, com a seguinte redação:
acima
Cláusula ___º - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento por intermédio
de débito automático em conta bancária, podendo, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento desta forma
de pagamento, restabelecendo-se o pagamento por meio de guia emitida pela RFB, acrescido no seu valor o
custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
LOCALIDADE e DATA:
SIGNATÁRIOS:
Chefe da ARF/CAC
DRF/DRP
Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) Nome:
Qualificação:
C P F:
CI:
End. Residencial:
2º) Nome:
Qualificação:
C P F:
CI:
End. Residencial:
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome:
C P F:
End. Residencial:
Assinatura:
2º) Nome:
C P F:
End. Residencial:
Assinatura:
Fone:
Fone:
CI:
Fone:
CI:
Fone:
ANEXO XXII
RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS - REDOC
(PARCELA ANTECIPADA, AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO
PARCELADO EM CONTA E ASSINATURA DO TPDF/TPDA)
NOME DA EMPRESA /CONTRIBUINTE: ________________________________________________________
______________________________________________________________________________________
CNPJ/CEI/CPF
:________________________________________________________________
ENDEREÇO
:________________________________________________________________
TELEFONE
:________________________________________________________________
RESPONSÁVEL
:________________________________________________________________
DATA PROTOCOLO
:________________________________________________________________
DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA ANTECIPADA :___________________________________________
DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA GPS QUITADA :_________________________________________
Recebi, nesta data, o formulário "Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF/ Termo de Parcelamento
de Dívida Ativa -TPDA” para assinatura do(s) representante(s) legal(is) e testemunhas, "Autorização de
Débito Parcelado em Conta - ADPC" para ser abonada pelo banco e GPS relativa ao pagamento antecipado
da 1ª parcela, referente ao pedido de parcelamento apresentado na RFB.
LOCALIDADE e DATA: ____________________________________________________________________
_______________________________________________________
Assinatura do DEVEDOR ou seu representante legal
ANEXO XXIII
PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP
Nº DO PP: _____________________
DÍVIDA ATIVA – CONTRIBUINTES EM GERAL
DATA: _____/_____/_____
À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB
Carimbo/Assinatura do servidor.
A (O) Empresa (contribuinte) ______________________________________________________________
com sede (residente) _____________________________________________________________________
CNPJ/CEI nº _________________________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is)
legal(is), requer, com base na(o) _____________________________ PARCELAMENTO de sua dívida ativa
constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em ____________________________________________
(_____________________________________________) prestações mensais.
Nº DÉBITO-EXTRA JUDICIAL
Nº DÉBITO – JUDICIAL
PERÍODO DA DÍVIDA DEBCAD
O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento da parcela
antecipada, conforme o disposto no §7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, e à assinatura do Termo
de Parcelamento de Dívida Ativa – TPDA, requer a emissão da parcela antecipada para pagamento no prazo
de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento
do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o
prosseguimento da cobrança judicial da dívida.
NOME E TELEFONE PARA CONTATO:
LOCALIDADE E DATA:
ANEXO XXIV
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA
EMPRESAS/CONTRIBUINTES EM GERAL
TPDA Nº: _______________________________ DATA: _____/_____/_____.
A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da
UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos
Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência
da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em
_________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB,
representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a)_______________________________________ e
a(o)
EMPRESA/CONTRIBUINTE
_________________________________________________________________
com
sede/residência
______________________________________________________, inscrito no CNPJC/MF – CEI sob o nº
_____________________________________,
neste
ato
representado
por
seu(s)
__________________________________________ o(s) Sr(s) __________________________________
_______________________________________________________________________,daqui por diante
denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e
procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento
da Dívida Ativa inscrita conforme Certidão de Dívida Ativa – CDA, relacionada na Cláusula 4ª, apurado de
acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer
tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas
ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o
direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª,
com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ______________________________________, este lhe é deferido
pela RFB, em ________ (____________________________________________) prestações mensais e
sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a
dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
Nº DO DÉBITO
PERÍODO
VALOR
HONOR. %
VALOR TOTAL R$
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ______/______/_______,
perfazendo
o
montante
total
de
R$______________________
(_____________________________________________________________________________________)
sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido
conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL
JUROS
TR (2/91 a 1/92)
JUROS SELIC
MULTA
HONORÁRIOS
TOTAL
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia
emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio
de débito automático em conta bancária.
Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que no caso de insuficiência financeira na data do vencimento da
prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo
operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o
art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro
dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes
critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do
INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a
data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da
competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06
(valor nominal da UFIR em 02/01/92).
II – JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos
seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91;
TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97,
cumulativamente.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso I, aplicando-se os seguintes
percentuais de regência:
50 % para competências até 08/89;
60 % para competências de 09/89 a 12/90.
2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos
seguintes percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02/01/92;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
cumulativamente.
a partir de 4/97,
III - MULTA:
Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:
a) 60 % de 01/91 a 07/91;
b) 150 % para os débitos declarados pelo contribuinte e débitos referentes a lançamento fiscal de 08/91 a
11/91.
3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do
mês subseqüente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos
seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97,
cumulativamente.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se percentual de 60%.
4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 a 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se o percentual de 60 %.
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) 36% (trinta e seis por cento) quando o parcelamento for requerido antes do ajuizamento da ação;
b) 42% (quarenta e dois por cento) quando for reparcelamento requerido antes do ajuizamento da ação;
c) 48% (quarenta e oito por cento) quando o parcelamento for requerido após o ajuizamento da ação;
d) 60% (sessenta por cento) quando o reparcelamento for requerido após o ajuizamento da ação.
Cláusula 11ª Não incidirá Honorários Advocatícios nos parcelamentos ou reparcelamentos concedidos na
fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação).
Cláusula 12ª Nas ações ajuizadas, será devido os honorários advocatícios no percentual arbitrado pelo
juiz.
Cláusula 13ª A RFB compromete-se a suspender o curso da cobrança judicial da Dívida Ativa, objeto deste
Termo, enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas.
Cláusula 14ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação,
notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
c) insolvência ou falência do DEVEDOR.
Cláusula 15ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater
neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos
indevidamente, excluídos os oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e de
reembolso, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que
mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua
liquidação total.
Cláusula 16ª A exclusão relativa aos créditos oriundos da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de
1991, e de reembolso, na forma da Cláusula 15ª, não impede que o DEVEDOR solicite, por escrito, a
operação concomitante com utilização desses créditos.
Cláusula 17ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento
antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo, para fins de interposição
ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação
pertinente.
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Ativa em
2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das
testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
SIGNATÁRIOS:
Chefe da ARF/CAC
DRF/DRP
SECRETARIA DA REPREVIDÊNCIATA FEDERAL DO BRASIL – RFB
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) Nome:
Qualificação:
C P F:
CI:
End. Residencial:
2º) Nome:
Qualificação:
C P F:
CI:
End. Residencial:
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome:
C P F:
End. Residencial:
Assinatura:
2º) Nome:
C P F:
End. Residencial:
Assinatura:
Fone:
Fone:
CI:
Fone:
CI:
Fone:
ANEXO XXV
DECLARAÇÃO
Declaro, sob pena de indeferimento do parcelamento ora requerido, que não foram opostos embargos do
DEVEDOR, nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão da Dívida Ativa objeto dos autos de
execução nº _____________________________________ , em trâmite pela __________________vara da
Seção Judiciária Federal de ________________________________________________________________
Assinatura do DEVEDOR ou de seu representante legal
___________________________________________,________de _____________________de ________.
Assinatura do Representante
ANEXO XXVI
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO PARCELADO EM CONTA - ADPC
I – DADOS DO DEVEDOR
01 – NOME/DENOMINAÇÃO SOCIAL
02 - CNPJ/CPF
03 – TELEFONE
04 – NOME DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA
II – DADOS DO PROCESSO (Preenchimento p/ Agência da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de
Atendimento do Contribuinte - CAC)
05 - Nº DO PROCESSO 06- QTDE DE PRESTAÇÕES PARA DÉBITO EM CONTA
07 – VENCIMENTO DA 1ª PRESTAÇÃO
III – IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA
08 – COMP.
09 – CÓDIGO BANCO
12 – NOME DO BANCO
14 – ENDEREÇO DO BANCO
10 – CÓD.AGÊNCIA
11 - Nº DA CONTA
13 – NOME DA AGENCIA
15 – TELEFONE
16 – CEP
IV – AUTORIZAÇÃO
AUTORIZO O BANCO ACIMA A DEBITAR NA CONTA CORRENTE INDICADA, NOS RESPECTIVOS
VENCIMENTOS, O VALOR DE CADA PRESTAÇÃO DO PARCELAMENTO CONCEDIDO PELA SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB, REFERENTE AO PROCESSO ACIMA IDENTIFICADO.
DATA
ASSINATURA DO DEVEDOR OU RESP. PELA EMPRESA
/
/
V – ABONO BANCÁRIO
NÃO ABONADO
MOTIVO (COMPLEMENTAR NO VERSO, SE NECESSÁRIO)
CERTIFICO QUE OS DADOS INSERIDOS NOS CAMPOS I,III E IV ESTÃO CORRETOS.
ABONADO
DATA
(ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO)
/
/
VI – CONSIDERAÇÕES GERAIS
1 - A presente autorização é válida até que ocorra a liquidação da última prestação do processo;
2 - O débito em conta será efetuado na data de vencimento de cada prestação.
3 - Os dados do Campo III devem ser transcritos da identificação constante da parte superior da folha do
talão de cheques da conta bancária indicada.
ANEXO XXVII
PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP
Nº. DO PP: ____________
ENTIDADE DO PODER PÚBLICO
(Estado, Distrito Federal e Município)
DATA: _____/_____/_____
À Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
Carimbo/Assinatura serv.
O Estado/Município de _______________________________________________________________ com
sede ___________________________________________________________________________ CNPJ nº
______________________________________, neste ato representado por seu responsável legal , requer,
com base no §9º do art. 38 da Lei nº 8.212/91, PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCADs
abaixo discriminados, em _______ (_________________________________________________________)
prestações mensais.
LANÇADO/VERIFICADO PELA
FISCALIZAÇÃO - DEBCAD
SALDO DE PARCELAMENTO DEBCAD
DECLARADO PELO CONTRIBUINTE
PERÍODO
O(A) requerente declara-se ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado à assinatura do
Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, sendo que o indeferimento, por essa falta, ocorrerá
independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da
dívida.
LOCALIDADE E DATA
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL
ANEXO XXVIII
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - Art. 38, § 9º da Lei nº 8.212/91
TPDF Nº: ______________________DATA: _____/_____/_____.
A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA– - MF, em nome da
UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos
Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência
da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em
______________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB,
representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) __________________________________________
e a ENTIDADE _______________________________________________________________ com sede
_________________________________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ____________________________,
neste ato representado por seu(s) __________________________________________________o(s) Sr(s)
______________________________________________________________________________________
__________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e
procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado
à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas
neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o
direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª,
com
fundamento
na
LEI
nº
8.212/91,
este
lhe
é
deferido
pela
RFB,
em
_____
(_______________________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a
dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
TIPO PROCESSO
PERÍODO
Nº. CADASTRO (DEBCAD)
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/____/______, perfazendo o montante
total de R$______________ (__________________________________________________________________) sendo que
o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL
JUROS
JUROS SELIC
TOTAL
R$
R$
R$
R$
Cláusula 6ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para
Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até
o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação
superveniente.
Cláusula 7ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele
incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação,
observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se
referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 2/1/92).
II – JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes
percentuais:
1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/1/91;
TRD para o período de 2/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;
1% ao mês-calendário ou fração, contados de 2/92 a 3/97, ou seja, 62 %;
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente.
2 - COMPETÊNCIAS DE 1/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes
percentuais:
TRD calculada do vencimento da competência até 2/1/92;
1% ao mês-calendário ou fração, contados de 2/92 a 3/97, ou seja, 62 %;
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente.
3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês
subseqüente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes
percentuais:
1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 3/97;
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 4/97, cumulativamente.
4 - COMPETÊNCIAS DE 1/95 a 3/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 4/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
1 % no mês de vencimento da competência;
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
1 % no mês da consolidação da dívida.
Cláusula 8ª O DEVEDOR autoriza a retenção do valor da parcela especificada na Cláusula 5ª, acrescido da taxa SELIC
acumulada mensalmente, na quota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou na quota do Fundo de Participação
dos Estados-FPE, bem como a retenção em quota(s)
posterior(es), de diferença, caso não tenha sido esta parcela
plenamente quitada.
Cláusula 9ª O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou Fundo de
Participação dos Estados-FPE, e o repasse à RFB do valor das suas obrigações denciárias correntes correspondentes ao
mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, bem como nas outras receitas
municipais/estaduais/distritais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do referido
Fundo sejam insuficientes para a quitação destas obrigações.
Cláusula 10ª O DEVEDOR autoriza, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de
acordos de parcelamento, seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM e/ou Fundo de
Participação dos Estados-FPE, e o repasse à RFB do valor correspondente à mora por ocasião da primeira transferência do
respectivo Fundo que ocorrer após a comunicação da RFB ao Ministério da Fazenda.
Cláusula 11ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste
parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites
dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das
prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
Cláusula 12ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas,
servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias
de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
SIGNATÁRIOS:
Chefe da ARF/CAC
DRF/DRP
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB
RESPONSÁVEL LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO DEVEDOR:
1º) Nome:
Qualificação:
C P F:
CI:
End. Residencial:
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome:
C P F:
End. Residencial:
Assinatura:
2º) Nome:
C P F:
End. Residencial:
Assinatura:
Fone:
CI:
Fone:
CI:
Fone:
ANEXO XXIX
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
TPDF Nº: ______________________
DATA: _____/_____/_____.
A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da
UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, na Esplanada dos Ministérios
- Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência da Receita
Federal
do
Brasil
–
ARF
ou
Centro
de
Atendimento
ao
Contribuinte
CAC
em
_____________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB,
representada neste ato pelo Chefe ARF/CAC, Sr.(a)_________________________________________ e a
EMPRESA/CONTRIBUINTE
_______________________________________________________________
com sede _______________________________________________________________, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº ____________________________, neste ato representado por seu(s)
________________________________________o(s) Sr(s) ______________________________________
_______________________________________________________________________, daqui por diante
denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e
procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado
à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas
neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o
direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª,
com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ________________________________, este lhe é deferido pela
RFB, em ____________ (_____________________________________________________) prestações
mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a
dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
TIPO PROCESSO
PERÍODO
Nº CADASTRO (DEBCAD)
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/___/____, perfazendo o montante total
de R$__________ (______________________________________________________________________________) sendo
que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL
JUROS
JUROS SELIC
TOTAL
R$
R$
R$
R$
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pela
RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio de débito automático em
conta bancária.
Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira
bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da
mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para
Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até
o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação
superveniente.
Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele
incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação,
observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se
referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02/01/92).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes
percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91;
b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;
c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes
percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02/01/92;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês
subseqüente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes
percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 a 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
Cláusula 11ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou
interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.
Cláusula 12ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste
parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites
dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento
das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
Cláusula 13ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa,
no todo ou em parte;
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias
de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
SIGNATÁRIOS:
Chefe da ARF/CAC
DRF/DRP
SECRETARIA DA RECEITA FEDRAL DO BRASIL – RFB
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) Nome:
Qualificação:
C P F:
CI:
End. Residencial:
2º) Nome:
Qualificação:
C P F:
CI:
End. Residencial:
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome:
C P F:
End. Residencial:
Assinatura:
2º) Nome:
C P F:
End. Residencial:
Assinatura:
Fone:
Fone:
CI:
Fone:
CI:
Fone:
ANEXO XXX
PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP
Nº DO PP: _________________________
DÍVIDA ATIVA - ENTIDADE DO PODER PÚBLICO
(Estado, Distrito Federal e Município)
DATA:
_____/_____/_______
À Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
Carimbo/Assinatura servidor
O Estado/Município de ___________________________________________________________ com sede
em ____________________________________________________________________________ CNPJ nº.
__________________________, neste ato representado por seu responsável legal , requer, com base no
art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o
PARCELAMENTO de sua dívida
constituída dos
DEBCAD abaixo discriminados, em _______ (_________________________________) prestações mensais.
Nº DÉBITO (DEBCAD)
EXTRAJUDICIAL
Nº DÉBITO (DEBCAD)
JUDICIAL
PERÍODO DA DÍVIDA
O(A) requerente declara-se ciente de que as prestações mensais serão retidas no FPE/FPM, conforme o
disposto no § 9º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/07/2001, e de que o deferimento do pedido fica
condicionado à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, sendo que o indeferimento,
por essa falta, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da
cobrança imediata da dívida.
LOCALIDADE E DATA
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL
ANEXO XXXI
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA
ENTIDADE DO PODER PÚBLICO - Art. 38, §9º da Lei nº 8.212/91
TPDA Nº_____________________________ DATA: _____/_____/_____
A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da
UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos
Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência
da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em
_______________________________________________________, daqui por diante denominada
simplesmente
RFB,
representada
neste
ato
pelo
Chefe
da
ARF/CAC,
Sr.(a)
_____________________________
e
a
ENTIDADE
_______________________________________________________________
com
sede
______________________________________________________________________________, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº ________________________, neste ato representado por seu(s)
__________________________________________o(s) Sr(s) ___________________________________
______________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR,
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e
cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e
procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado
à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas
neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o
direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª,
com
fundamento
na
LEI
nº
8.212/91,
este
lhe
é
deferido
pela
RFB,
em
_____
(_______________________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a
dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
Nº DÉBITO
PERÍODO
VALOR
HONOR. %
VALOR TOTAL
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/__/____, perfazendo o montante total
de R$_________(___________________________________) sendo que
o valor básico inicial da prestação do
parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL
R$
JUROS
R$
TR (DE 02/91 a 01/92) R$
JUROS SELIC
R$
HONORÁRIOS
R$
TOTAL
R$
Cláusula 6ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à
Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065/95, para
Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até
o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação
superveniente.
Cláusula 7ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele
incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação,
observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se
referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02/01/92).
II – JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes
percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91;
b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;
c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes
percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02/01/92;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês
subseqüente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes
percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.
4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
Cláusula 8ª A RFB compromete-se a suspender o curso da cobrança judicial da Dívida Ativa objeto deste termo, enquanto
estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas.
Cláusula 9ª O DEVEDOR autoriza a retenção do valor da parcela especificada na Cláusula 5ª, acrescido da taxa SELIC
acumulada mensalmente, na quota do Fundo de Participação dos Estados-FPE e/ou Fundo de Participação dos MunicípiosFPM, bem como a retenção em quota(s) posterior(es), de diferença, caso não tenha sido esta parcela plenamente quitada.
Cláusula 10ª O DEVEDOR autoriza seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Estados – FPE e/ou Fundo de
Participação dos Municípios-FPM e o repasse à RFB do valor das suas obrigações previdenciárias correntes, correspondentes
ao mês anterior ao do recebimento dos respectivos Fundos de Participação, bem como nas outras receitas
estaduais/distritais/municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, na hipótese em que os recursos do referido
Fundo sejam insuficientes para a quitação destas obrigações.
Cláusula 11ª O DEVEDOR autoriza, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de
acordos de parcelamento, seja efetuada a retenção no Fundo de Participação dos Estados – FPE e/ou Fundo de Participação
dos Municípios e o repasse à RFB do valor correspondente à mora por ocasião da primeira transferência dos respectivos
Fundos que ocorrer após a comunicação da RFB ao Ministério da Fazenda.
Cláusula 12ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater neste
parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente, nos limites
dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda que mantida a regularidade do pagamento das
prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua liquidação total.
Cláusula 13ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento antecipado de
todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de interposição ou de retomada de
curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurados na forma da legislação pertinente.
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 2 (duas) vias
de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
SIGNATÁRIOS:
Chefe da ARF/CAC
DRF/DRP
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB
RESPONSÁVEL LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL LEGAL DO DEVEDOR:
1º) Nome:
Qualificação:
C P F:
CI:
End. Residencial:
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome:
C P F:
End. Residencial:
Assinatura:
2º) Nome:
C P F:
End. Residencial:
Assinatura:
Fone:
CI:
Fone:
CI:
Fone:
ANEXO XXXII
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
TPDF Nº: ________________________ DATA: _____/_____/_____.
A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da
UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos
Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência
da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em
____________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB,
representada neste ato pelo Chefe ARF/CAC, Sr.(a)____________________________________________ e
a ENTIDADE _______________________________________________________________
com sede
_______________________________________________________________________,
inscrita
no
CNPJ/MF sob o nº ____________________________, neste ato representado por seu(s)
_____________________________ o(s) Sr(s) _____________________________________________,
daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO
DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e
procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado
à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas
neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o
direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª,
com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ___________________________________________, este lhe é
deferido pela RFB, em ________ (___________________________________________) prestações
mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a
dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
Nº DÉBITO
PERÍODO
VALOR
HONOR. %
VALOR TOTAL
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ______/______/________,
perfazendo
o
montante
total
de
R$_________________________________________
(_____________________________________________________________________________________)
sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido
conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL
JUROS
TR (02/91 a 01/92)
JUROS SELIC
TOTAL
R$
R$
R$
R$
R$
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia
emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio
de débito automático em conta bancária.
Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência
financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação
sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o
art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro
dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes
critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do
INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a
data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da
competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06
(valor nominal da UFIR em 02/01/92).
II - JUROS
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos
seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31/01/91;
b)) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;
c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97,
cumulativamente.
2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos
seguintes percentuais:
a) TRD calculada do vencimento da competência até 02/01/92;
b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62 %;
c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97,
cumulativamente.
3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do
mês subseqüente ao da respectiva competência.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos
seguintes percentuais:
a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;
b)Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
a partir de 04/97,
cumulativamente.
4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
Cláusula 11ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação,
notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados.
Cláusula 12ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em
Dívida Ativa, no todo ou em parte;
Cláusula 13ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater
neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos
indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda
que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua
liquidação total.
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal
em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das
testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
SIGNATÁRIOS:
Chefe da ARF/CAC
DRF/DRP
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL
IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:
1º) Nome:
Qualificação:
C P F:
CI:
End. Residencial:
2º) Nome:
Qualificação:
C P F:
CI:
End. Residencial:
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome:
C P F:
End. Residencial:
Assinatura:
2º) Nome:
C P F:
End. Residencial:
Assinatura:
Fone:
Fone:
CI:
Fone:
CI:
Fone:
ANEXO XXXIII
PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP
Nº. DO PP: ___________
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
COMPETÊNCIAS ATÉ 3/95
DATA: ____/____/_____
À Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
Carimbo/Assinatura serv
O SEGURADO ___________________________________________________________________ residente
________________________________________________________________________________ inscrito
no CEI sob o nº ______________________, requer, com base na Lei nº 9.876 de 26/11.99,
PARCELAMENTO
dos
seus débitos
abaixo
discriminados, em
__________________________
(_____________________________________) prestações mensais.
SALDO DE PARCELAMENTO DEBCAD
DECLARADO PELO CONTRIBUINTE
PERÍODO
Ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, conforme o
disposto no §7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/7/91, requer a sua respectiva emissão para pagamento no
prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento.
LOCALIDADE E DATA
ASSINATURA DO REQUERENTE OU REPRESENT. LEGAL
TELEFONE PARA CONTATO: _______________________________________________________________
ANEXO XXXIV
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CRÉDITO
TPDF Nº: _______________________ DATA: _____/_____/_____
A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL– RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF , em nome da
UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos
Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência
da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em
_____________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB,
representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a)___________________________________________
e o CONTRIBUINTE _____________________________________________________________________
com sede/residência ___________________________________________________________________,
inscrito no CEI sob o nº ______________________________, daqui por diante denominado apenas
DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as
condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e
procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado
à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas
neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o
direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª,
com fundamento na Lei nº 9.876/99, este lhe é deferido pela RFB, em _______
(_______________________________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a
dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
TIPO PROCESSO
PERÍODO
Nº. CADASTRO (DEBCAD)
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ______/______/________,
perfazendo
o
montante
total
de
R$______________________
(_____________________________________________________________________________________)
sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido
conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL
JUROS
MULTA
MULTA S/ACRÉSC
TOTAL
R$
R$
R$
R$
R$
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do
INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a
data da consolidação, da seguinte forma:
I - ATUALIZAÇÃO:
a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de
incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do
segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos
mesmos índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de
contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social – RPS;
b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem
recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração
da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência
Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no
Regulamento da Previdência Social – RPS;
c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).
II - JUROS:
Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de
0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.
III - MULTA:
Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.
Cláusula 8ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia
emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais) ou por intermédio
de débito automático em conta bancária.
Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia – SELIC a que se refere o art. 13 da
Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês
do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão
ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação,
notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
c) insolvência do DEVEDOR.
Cláusula 11ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em
Dívida Ativa, no todo ou em parte.
Cláusula 12ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater
neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos
indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda
que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua
liquidação total.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em
2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das
testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
SIGNATÁRIOS:
Chefe da ARF/CAC
DRF/DRP
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB
CONTRIBUINTE
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
Nome:
Qualificação:
C P F:
End. Residencial:
CICI / NIT:
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome:
C P F:
End. Residencial:
Assinatura:
2º) Nome:
C P F:
End. Residencial:
Assinatura:
CI:
Fone:
CI:
Fone:
CI:
Fone:
ANEXO XXXV
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO
TPDF Nº: _______________________ DATA: _____/_____/_____
A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da
UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos
Ministérios – Bloco P, em Brasília - DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência
da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em
______________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB,
representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) __________________________________________
e o CONTRIBUINTE _____________________________________________________________________
com sede/residência ____________________________________________________________________,
inscrito no CEI sob o nº ___________________________________, daqui por diante denominado apenas
DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as
condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e
procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado
à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas
neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o
direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª,
com fundamento na Lei nº 9.876/99, este lhe é deferido pela RFB, em _______
(_______________________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a
dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
TIPO de PROCESSO
PERÍODO
Nº CADASTRO (DEBCAD)
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ______/______/________,
perfazendo
o
montante
total
de
R$______________________
(_____________________________________________
____________________________________)
sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido
conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL
JUROS
MULTA
MULTA S/ACRÉSC
TOTAL
R$
R$
R$
R$
R$
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do
INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a
data da consolidação, da seguinte forma:
I - ATUALIZAÇÃO:
a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência
o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na
data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos
índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de
contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS.
b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem
recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração
da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência
Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no
Regulamento da Previdência Social - RPS.
c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).
II - JUROS:
Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de
0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.
III - MULTA:
Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.
Cláusula 8ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia
emitida pela RFB ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 9ª Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia – SELIC a que se refere o art. 13 da
Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês
do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão
ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10ª Constitui motivo para o cancelamento deste acordo independentemente de qualquer
intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
c) insolvência do DEVEDOR.
Cláusula 11ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater
neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos
indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda
que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua
liquidação total.
Cláusula 12ª O DEVEDOR declara-se ciente de que o não cumprimento de todas as cláusulas do presente
Termo implicará cancelamento do parcelamento e, conseqüentemente, arquivamento do processo.
E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em
2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das
testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
SIGNATÁRIOS:
Chefe da ARF/CAC
DRF/DRP
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB
CONTRIBUINTE
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
Nome:
Qualificação:
C P F:
End. Residencial:
CICI / NIT:
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome:
C P F:
End. Residencial:
Assinatura:
2º) Nome:
C P F:
End. Residencial:
Assinatura:
CI:
Fone:
CI:
Fone:
CI:
Fone:
ANEXO XXXVI
PEDIDO DE PARCELAMENTO – PP
Nº DO PP: ____________
DÍVIDA ATIVA – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
COMPETÊNCIAS ATÉ 03/95
DATA: _____/_____/_____
À Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
Carimbo/Assinatura serv.
O SEGURADO _________________________________________________________ com sede (residente)
_____________________________________________________________________________ inscrito no
CEI sob o nº ______________________________, requer, com base na Lei nº 9.876, de 26/11/99,
PARCELAMENTO de sua dívida ativa constituída dos DEBCAD abaixo discriminados, em _____
(________________________________________________) prestações mensais.
Nº DÉBITO-EXTRA JUDICIAL
Nº DÉBITO – JUDICIAL
PERÍODO DA DÍVIDA DEBCAD
O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira
parcela , conforme o disposto no §7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, e à assinatura do Termo de
Parcelamento de Dívida Ativa – TPDA, requer a emissão da primeira parcela antecipada para pagamento no
prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o
indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação,
ocasionando o prosseguimento da cobrança judicial da dívida.
NOME E TELEFONE PARA CONTATO:
LOCALIDADE E DATA
ASSINATURA DO CONTRIBUINTE
ANEXO XXXVII
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - COMPETENCIAS ATÉ 3/95
TPDA Nº: _________________________ DATA: ____/____/_____.
A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da
UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos
Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência
da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em
______________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB,
representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) __________________________________________
e
o
CONTRIBUINTE
__________________________________________________________
com
sede/residência ______________________________________________________, inscrito no CEI sob o
nº ________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o
presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e
procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento
da Dívida Ativa inscrita conforme Certidão de Dívida Ativa – CDA, relacionada na Cláusula 4ª, apurado de
acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado à RFB o direito de apurar, a qualquer
tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas
ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o
direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula 5ª,
com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ________________________________, este lhe é deferido pela
RFB,
em
____________
(___________________________________________________________)
prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a
dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
Nº DO DÉBITO
PERÍODO
VALOR
HONOR. %
VALOR TOTAL R$
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ______/______/________,
perfazendo
o
montante
total
de
R$______________________
(__________________________________________
______________________________________________________) sendo que o valor básico inicial da
prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL
JUROS
MULTA
MULTA S/ACRÉSC
HONORÁRIOS
TOTAL
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia
emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio
de débito automático em conta bancária
Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que no caso de insuficiência financeira na data do vencimento da
prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo
operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do
INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a
data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
I - ATUALIZAÇÃO:
a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência
o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do segurado na
data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos
índices utilizados para obtenção do salário de benefício, observado o limite máximo do salário de
contribuição previsto no Regulamento da Previdência Social - RPS.
b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem
recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração
da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência
Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição previsto no
Regulamento da Previdência Social - RPS.
c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).
II - JUROS:
Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de
0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.
III - MULTA:
Calculada sobre os valores atualizados na forma do inciso I, no percentual de 10%.
Cláusula 10ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia
emitida pela RFB ou por intermédio de débito automático em conta bancária.
Cláusula 11ª Sobre o valor total de cada parcela serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia – SELIC a que se refere o art. 13 da
Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês
do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão
ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 12ª Constitui motivo para o cancelamento deste acordo independentemente de qualquer
intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
c) insolvência do DEVEDOR;
Cláusula 13ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará vencimento
antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo, para fins de interposição
ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação
pertinente.
Cláusula 14ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater
neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos
indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda
que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua
liquidação total.
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Ativa em
2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das
testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
SIGNATÁRIOS:
Chefe da ARF/CAC
DRF/DRP
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB
CONTRIBUINTE
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
Nome:
Qualificação:
C P F:
End. Residencial:
CICI / NIT:
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome:
C P F:
End. Residencial:
Assinatura:
2º) Nome:
C P F:
End. Residencial:
Assinatura:
CI:
Fone:
CI:
Fone:
CI:
Fone:
ANEXO XXXVIII
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
TPDF Nº: ________________________ DATA: _____/_____/_____
A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB do MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF, em nome da
UNIÃO, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, com sede na Esplanada dos
Ministérios - Bloco P, em Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.460/0058-87, por sua Agência
da Receita Federal do Brasil – ARF ou Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC em
______________________________________________, daqui por diante denominada simplesmente RFB,
representada neste ato pelo Chefe da ARF/CAC, Sr.(a) __________________________________________
e o CONTRIBUINTE _____________________________________________________________________
com sede/residência _____________________________________________________________________,
inscrito no CEI sob o nº _______________________________, daqui por diante denominado apenas
DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as
condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e
procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado
à RFB o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas
neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;
Cláusula 2ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à RFB o
direito de sua cobrança , na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;
Cláusula 3ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª,
com fundamento no artigo 38 da LEI nº 8.212/91, este lhe é deferido, pela
RFB, em _______
(_______________________________________________________) prestações mensais e sucessivas.
Cláusula 4ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a
dívida discriminada conforme o seguinte quadro:
TIPO DE PROCESSO
PERÍODO
Nº CADASTRO (DEBCAD)
Cláusula 5ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em _____/______/______,
perfazendo
o
montante
total
de
R$___________________
(_____________________________________________________________________________________)
sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido
conforme o quadro abaixo:
PRINCIPAL
JUROS
JUROS SELIC
MULTA
MULTA S/ACRÉSC
TOTAL
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Cláusula 6ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.
Cláusula 7ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia
emitida pela RFB, acrescido no seu valor o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), ou por intermédio
de débito automático em conta bancária.
Cláusula 8ª O DEVEDOR fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência
financeira bancária na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação
sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).
Cláusula 9ª Sobre o valor de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o
art. 13 da Lei nº 9.065/95, para Títulos Federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro
dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes
critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.
Cláusula 10ª O DEVEDOR declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do
INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a
data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:
1 – COMPETÊNCIAS
DE 04/95 A 03/97
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) Declarado pelo contribuinte:
- parcelamento =
12%
- reparcelamento = 12%
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito-NFLD:
Até 15 dias da Notificação
Após 15 dias da Notificação
Até 15 dias da ciência do acórdão
Após 15 dias da ciência do acórdão
=
=
=
=
Parcelamento Reparcelamento
14,4%
14,4%
18,0%
18,0%
24,0%
24,0%
30,0%
30,0%
2 – COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97
I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
Não há.
II - JUROS:
Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:
a) 1 % no mês de vencimento da competência;
b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;
c) 1 % no mês da consolidação da dívida.
III - MULTA:
Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:
a) Declarado pelo contribuinte:
- 4,8% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação;
- 8,4% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês da obrigação;
- 12% para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento
da obrigação;
- 12% para reparcelamento.
b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:
Até 15 dias da Notificação
Após 15 dias da Notificação
Até 15 dias da ciência do acórdão
Após 15 dias da ciência do acórdão
=
=
=
=
Parcelamento Reparcelamento
14,4%
14,4%
18,0%
18,0%
24,0%
24,0%
30,0%
30,0%
Cláusula 11ª Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação,
notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
insolvência do DEVEDOR;
Cláusula 12ª O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão ou reparcelamento do presente Termo
implicará estabelecimento integral das multas de mora, e demais cominações legais que tenham sofrido
qualquer redução em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer competências.
Cláusula 13ª Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em
Dívida Ativa, no todo ou em parte;
Cláusula 14ª A RFB poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para quitação da dívida, abater
neste parcelamento os créditos do DEVEDOR oriundos de pedido de restituição de valores recolhidos
indevidamente, nos limites dos valores deferidos em decisão administrativa transitada em julgado, ainda
que mantida a regularidade do pagamento das prestações, para reduzir o saldo devedor ou promover a sua
liquidação total.
E por estarem assim , acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal
em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das
testemunhas abaixo.
LOCALIDADE e DATA:
SIGNATÁRIOS:
Chefe da ARF/CAC
DRF/DRP
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
CONTRIBUINTE
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
Nome:
Qualificação:
C P F:
End. Residencial:
CICI / NIT:
IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1º) Nome:
C P F:
End. Residencial:
Assinatura:
2º) Nome:
C P F:
End. Residencial:
Assinatura:
CI:
Fone:
CI:
Fone:
CI:
Fone:
ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO
AÇÃO FISCAL
— atividade específica — art. 572
— auditoria-fiscal previdenciária — art. 570
— conceito — art. 569
— diligência fiscal — art. 571
— emissão de documentos — art. 595
— mandado de procedimento fiscal — arts. 573/590
— termo de encerramento de auditoria-fiscal — art. 594
— termo de intimação para apresentação de documentos —
arts. 591/593
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
— conceito – art. 136A, II
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
— conceito — art. 3º, § 2º
ADQUIRENTE
— conceito — art. 240, VI
AFERIÇÃO INDIRETA
— alíquota mínima — art. 599
— conceito — art. 596
— construção civil — arts. 598 e 605
— material fornecido — art. 604
— remuneração de mão-de-obra — arts. 600/601
— remuneração nos serviços de transporte de cargas e de
passageiros — arts. 601, § 4º e 603
— serviços de limpeza — art. 602
— utilização — art. 597
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
— conceito — art. 6º, § 10
— vínculo previdenciário — art. 69, § 11
AMBIENTE DE TRABALHO
— comunicação de acidente do trabalho — art. 381, VII
— documentação — art. 381
— gerenciamento — art. 380
— laudo técnico de condições ambientais do trabalho — art.
381, V
— perfil profissiográfico previdenciário — art. 381, VI
— programa de condições e meio ambiente de trabalho na
indústria da construção — art. 381, III
— programa de controle médico de saúde ocupacional —
art. 381, IV
— programa de gerenciamento de riscos — art. 381, II
— programa de prevenção de riscos ambientais —
art. 381, I
APOSENTADORIA ESPECIAL
— contribuição adicional — arts. 382/383
ARREMATANTE
— conceito — art. 240, IX
ARRENDATÁRIO
— conceito — art. 240, XVI
ARRENDAMENTO RURAL
— conceito — art. 240, XV
ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
— clube de futebol profissional — art. 320, I
— contribuição patronal — art. 321
— desfiliação — art. 329
— documentação — art. 328
— empresas em geral — art. 330
— empresa patrocinadora — art. 320, III
— entidade promotora — art. 320, II
— obrigações — art. 322
— prazo para recolhimento — arts. 325 /327
— recolhimento das contribuições — arts. 323/324
ATIVIDADE ECONÔMICA AUTÔNOMA
— conceito — art. 240, XXII
ATIVIDADE CONCOMITANTE
— contribuição — art. 13
ATLETA NÃO PROFISSIONAL
— segurado obrigatório — art. 6º, § 8º
AUDITORIA-FISCAL
— AFPS — art. 344
— comunicação — art. 343, § 2º
— constituição do crédito — art. 348
— construção civil — arts. 472/474
— credenciamento — art. 344, § 1º
— documentos — art. 345
— missão diplomática — art. 342
— órgãos públicos — arts. 339/341
— planejamento — art. 343
— realização — art. 343, § 1º
— rede arrecadadora — arts. 514/521
— relatório — art. 346
— representação administrativa — art. 347
— trabalho avulso portuário — art. 372/373
AUTO DE APREENSÃO, GUARDA E DEVOLUÇÃO DE
DOCUMENTOS
— apreensão — art. 606, I
— devolução — art. 606, III
— documento — art. 606, IV
— finalidade — art. 606
— guarda — art. 606, II
— procedimento — arts. 607/611
AUXILIAR LOCAL
— conceito — art. 69, § 5º
BASE DE CÁLCULO
— agroindústria — arts. 248/249
— apuração — arts. 149/151
— área de saúde — arts. 291/293
— deduções — arts. 152/153
— definição — art. 67
— empregador doméstico — art. 70
— empresas em geral — art. 71
— odontologia — art. 277
— parcelas não integrantes — art. 72
— produtor rural — arts. 246/247
— reclamação trabalhista — art. 131
— salário-de-contribuição — art. 68
— segurado cooperado — arts. 285 e 289/290
BENEFICIAMENTO
— conceito — art. 240, III
CADASTRO
— alteração — arts. 22 e 24
— conteúdo — art. 18
— definição — art. 17, I
— falência — art. 22, §§ 5º/6º
— formalização — art. 20
— informações — art. 20, §§ 1°/2º
— informativo de créditos não-quitados do setor público
federal — art. 740
— obra — art. 27
— pessoa jurídica — art. 21
— profissional liberal — art. 23, § 3º
— realização — art. 23
CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL
— obrigação acessória — art. 64
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
aceitação — art. 526
cancelamento — art. 556
com efeito negativo — art. 534
comprovação de regularidade do contribuinte—art. 522
construção civil — arts. 540/542
decisão judicial — arts. 543/546
exigibilidade — art. 523
finalidade — arts. 532/533
gratuidade — art. 522, § 2º
interveniência — arts. 549/555
não exigibilidade — art. 524
por CNPJ — art. 536
prazo — art. 537
procuração — art. 535
REFIS — arts. 547/548
relatório de restrições — arts. 529/531
solicitação — art. 527
validade — art. 525
verificação — art. 528
CERTIDÃO POSITIVA
— expedição — art. 538
— única via — art. 539
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
— compensação — arts. 203/204
— definição — art. 143
— restituição — arts. 205/207
— retenção — arts. 140 e 145/146
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
— definição — art. 136
COMODATÁRIO
— conceito — art. 240, XVIII
COMODATO RURAL
— conceito — art. 240, XVII
COMPENSAÇÃO
— cessão de mão-de-obra — arts. 203/204
— correção monetária — art. 221
— décimo-terceiro salário — art. 195
— definição — art. 192
— disposições específicas — arts. 208/211
— empreitada — arts. 203/204
— indevida — art. 196
— limite — art. 194
— óbito do segurado – art. 239B
— opção — art. 193
— prescrição — art. 568
— saldo remanescente — art. 194, § 1º
— vedação — arts. 193, § 4º/239A
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
— definição — art. 381, VII
— não comunicação — art. 386
CONCORDATA
— exclusão — art. 393
— tratamento — art. 392
CONSIGNATÁRIO
— conceito — art. 240, VII
CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS
— conceito — art. 240, XIX
— solidariedade — art. 256
— vedação — art. 257
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
— auto de infração — arts. 633, V e 640/648
— documentação — art. 633
— formas — art. 632
— GFIP — art. 633, I
— lançamento do débito confessado — arts. 633, II e
636/637
— lançamento do débito confessado em GFIP — arts. 633,
III e 634/635/635A
— multas — arts. 649/659
— notificação fiscal de lançamento de débito — arts. 633,
IV e 638/639
CONSTRUÇÃO CIVIL
— aferição indireta — arts. 426/427 e 429
— alvará — art. 483
— ampliação — art. 413, VI
— anexo — art. 413, II
— apuração por nota fiscal — arts. 427/428
— área construída — art. 413, XVI
— área média — art. 413, XVII
— área total — art. 413, XVIII
— auditoria — arts. 472/474
— benfeitoria — art. 413, IX
— bloco — art. 413, XIII 1
— canteiro de obras — art. 413, XV
— asa popular — art. 413, XXV
— certificado de conclusão de obra — art. 483
— CND — art. 540/542
— condomínio — art. 413, XXII
— condômino — art. 413, XXIII
— conjunto habitacional popular — art. 413, XXVI
— consórcio — art. 413, XXVII
— construção de edificação em condomínio — art. 413, XXI
— construção em nome coletivo — art. 413, XXIV
— construção parcial — art. 413, VIII
— contrato de construção civil — art. 413, XXVIII
— contrato de empreitada — art. 413, XXVIII
— contrato de subempreitada — art. 413, XXIX
— contrato por administração — art. 413, XXX
— decadência — art. 482
— demolição — art. 413, III
— dono de obra — art. 413, XXXIV
— edifício — art. 413, XI
— empreitada parcial — art. 413, § 2º
— empreitada total — art. 413, § 1º
— empreiteira — art. 413, XXXI
— empresa com escrituração contábil regular — art. 413,
XXXVII
— empresa construtora — art. 413, XX
— habite-se — art. 483
— incorporação imobiliária — art. 413, XXXVI
— incorporador — art. 413, XXXV
— matrícula — art. 415
— obra — art. 413, 1
— obra de pessoa jurídica — art. 414
— obra inacabada — art. 413, VII
— obrigações previdenciárias — arts. 417/425
— pavimento — art. 413, XIV
— pilotis — art. 413, XIX
— proprietário do imóvel — art. 413, XXXIII
— reforma — art. 413, IV
— reforma de pequeno valor — art. 413, V
— regularização de obra — arts. 430/471
— repasse integral — art. 413, XXXIX
— responsabilidade — arts. 416/419
— retenção — arts. 420/421
— serviço de construção civil — art. 413, X
— subempreiteira — art. 413, XXXII
— telheiro — art. 413, XL
— unidade autônoma — art. 413, XII
— urbanização — art. 413, XXXVIII
CONSUMIDOR
— conceito — art. 240, VIII
CONTAGEM RECÍPROCA
— alíquota — art. 107
— indenização — art. 106
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
— acidente do trabalho — art. 86, II
— aposentadoria especial — arts. 382/383
— associação desportiva — arts. 86, § 7º e 321/330
— base de cálculo — arts. 67/68
— cessão de mão-de-obra — art. 86, § 3º
— comissão de conciliação prévia — art. 136
— condições especiais — art. 86, §§ 2º e 4º
— contagem recíproca — arts. 106/107
— contribuinte individual — arts. 79/80
— cooperativa de produtores rurais — art. 254
— cooperativa de trabalho — art. 86, § 8º
— décimo-terceiro salário — arts. 120/125
— em atraso — art. 75
— empregado — art. 77
— empregado doméstico — art. 77
— empregador doméstico — art. 87
— empresa — art. 86
— empresa na área de saúde — art. 276
— empresa rural — art. 86, § 6º
— exportação de produtos — art. 245
— fato gerador — art. 65
— fato gerador de produção rural — arts. 241/244
— filiação não obrigatória — arts. 104/105
— folha de pagamento do produtor rural e da agroindústria
— art. 252
— instituição financeira — art. 86, § 5º
— isenção — arts. 299/319
— ocorrência — art. 66
— outras entidades — arts. 137/139
— prazo de vencimento — arts. 94/97 e 108
— presunção — art. 93
— produção rural — arts. 250/251
— produtor rural — art. 88
— produtor rural pessoa física — art. 253
— reclamação trabalhista — art. 126/136
— responsabilidade — arts. 89/93; 259 e 279
— salário-maternidade — arts. 114/118
— segurado facultativo — art. 85
— SIMPLES — art. 83
— trabalho avulso portuário — art. 360
— trabalhador avulso — art. 77
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
— aposentado — art. 84
— atividade concomitante — art. 81
— cargo de direção — art. 16
— contribuição previdenciária — arts. 79/80; 90 e 97
— contribuições em atraso — arts. 75 e 102
— cooperado — arts. 285/287
— declaração de regularidade — arts. 557/561
— elenco — art. 9º
— facultativo — art. 9°, § 2°
— inscrição — arts. 23, § 1º e 44
— obrigações — art. 81
— reconhecimento de exercício de atividade — arts. 98/103
— salário-de-contribuição — art. 69, III e § 9º
— SIMPLES — art. 83
CONTRIBUINTES
— elenco — arts. 2º/16
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
— conceito – art. 136A, I
COOPERATIVA
— conceito — art. 280
— contribuição adicional — arts. 294/296
— cooperado — art. 284
— de produção — art. 282
— de produtores — art. 283
— de trabalho — art. 281
— informações — art. 298
— obrigações específicas — art. 288
— produção rural — art. 240, XX
— produtores rurais — art. 240, XXI
— sociedade simples — art. 297
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO
— constituição — art. 632
— execução fiscal — art. 406
— NFLD — art. 406
— restituição — art. 406
DECADÊNCIA
— construção civil — art. 482
— prazo — art. 565
— previsão — art. 565
— vigência — art. 565, § 1º
DÉCIMO-TERCEIRO SALARIO
— contribuições — art. 120/125
— definição — art. 119
DIRIGENTE SINDICAL
— enquadramento — art. 15
DISSÍDIO COLETIVO
— conceito – art. 136A, I
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
— definição — art. 741
— documentação — art. 746
— estabelecimento — art. 742
— estabelecimento centralizador — arts. 743/745 e 747
EMPREGADO
— contribuição previdenciária — art. 77
— inscrição — art. 60, § 1°
— salário-de-contribuição — art. 69, I
— vários vínculos — art. 78
EMPREGADO DOMÉSTICO
— contribuição previdenciária — art. 77
— inscrição — art. 44
— segurado obrigatório — art. 8°
— salário-de-contribuição — art. 69, II
— vários vínculos — art. 78
EMPREGADOR DOMÉSTICO
— base de cálculo — art. 70
— conceito — art. 2°
— contribuição previdenciária — arts. 87; 91 e 96
— inscrição de ofício — art. 19, § 3º
— matrícula — art. 19, § 2°
EMPREITADA
— compensação — arts. 203/204
— definição — art. 144
— restituição — arts. 205/207
— retenção — arts. 140 e 145
EMPRESA
— administração pública — art. 39, § 2º
— associação desportiva — art. 86, § 7º
— atividade especial — art. 86, §§ 2º e 4º
— atividade preponderante — art. 86, § 1º, II
— cessão de mão-de-obra — art. 86, § 3º
— conceito — art. 3°
— contribuição previdenciária — arts. 86; 92 e 94/95
— cooperativa de trabalho — art. 86, § 8º
— enquadramento de grau de risco — art. 86, § 1º, I
— equiparação — art. 3º, § 4º
— instituição financeira — arts. 3º, § 3º; 86, § 5º
— rural — art. 86, § 6º
— sucessão — arts. 750/751
— trabalho temporário — art. 3º, § 1º
EMPRESA DA ÁREA DA SAÚDE
— conceito — art. 275, I
—
—
—
—
contribuições — art. 276
odontologia — art. 277
responsabilidade — art. 279
vínculo — art. 278
EMPRESA EM REGIME ESPECIAL
— administrador judicial — art. 388, XIII
— circunscrição fiscal — art. 388, IX
— concordata — art. 388, III
— depositário dos bens — art. 388, XV
— domicílio tributário — art. 388, X
— falência — art. 388, II
— foro competente — art. 388, VIII
— gerente nomeado judicialmente — art. 388, XIV
— intervenção — art. 388, VII
— liquidação extrajudicial — art. 388, VI
— recuperação extrajudicial — art. 388, V
— recuperação judicial — art. 388, IV
— regime especial — art. 388, I
— síndico — art. 388, XI
— síndico dativo — art. 388, XII
ENTIDADE HOSPITALAR
— conceito — art. 275, II
ESTAGIÁRIO
— conceito — art. 6º, § 7º
ESTRANGEIRO
— contribuinte obrigatório — art. 14
EVENTUAL
— contribuinte individual — art. 9º, I
FALÊNCIA
— contribuições — arts. 389/391
— não aplicação da lei de falência — art. 411
GRUPO ECONÔMICO
— cientificação — art. 749
— definição — art. 748
— solidariedade — art. 749
INDUSTRIALIZAÇÃO RUDIMENTAR
— conceito — art. 240, IV
INFORMAÇÃO FISCAL DE DÉBITO
— certidão negativa de débito — art. 612, § 1º
— conceito — art. 612
— débito — art. 612, § 2º
— defesa — art. 614
— despacho-decisório — art. 614, § 2°
— emissão eletrônica — art. 613
— recurso — art. 614, § 3°
INSCRIÇÃO
— alterações — art. 50
— categoria diversa — art. 48
— contribuinte individual — arts. 23, § 1º e 44
— comprovante — arts. 51/52
— cooperativa de trabalho e de produção — art. 19, § 5°
— definição — art. 17, III
— empregado doméstico — art. 44
— encerramento — arts. 54/55
— idade mínima — art. 45
— indevida — art. 49
— órgãos públicos — art. 19, § 6º
— post mortem — art. 46
— realização — art. 19
— segurado empregado — art. 60, § 1º
— segurado especial — art. 44
— segurado facultativo — arts. 44 e 47
— suspensão — art. 53
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
— conceito — art. 3º, § 3º
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3
— finalidade — art. 1°
INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
— efeitos — arts. 403 e 405 parágrafo único
— hipóteses — arts. 402 e 405
— período — art. 404
— tratamento — art. 401
ISENÇÃO
— abrangência — art. 300, § 2°
— cancelamento — arts. 300, § 4° e 305
— débito — art. 300, § 5°
— deferimento — art. 303, § 1°
— direito adquirido — art. 313
— ensino superior — art. 319
— entidade beneficente — art. 299
— extensão — art. 300, § 1°
— impedimento — art. 300, § 3°
— indeferimento — art. 303, § 2°
— obrigações — arts. 316/317
— órgão competente — arts. 300 e 315
— pedido — art. 301
— prazo para concessão — arts. 302 e 304
— PROUNI — art. 318
— recurso — art. 307
— recurso de ofício — art. 306
— relatório de atividades — arts. 309/312
— remissão — art. 314
— representação administrativa — art. 308
LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO
TRABALHO
— autuação — art. 384
— definição — art. 381, V
MAGISTRADO ELEITORAL
— enquadramento — art. 15
MATRÍCULA
— definição — art. 17, II
— dispensa — art. 26
— de ofício — art. 23, § 5°
— empregador doméstico — art. 19, § 2°
— encerramento — art. 41/43
— estabelecimento rural — arts. 33/37
— indevida — art. 43
— obra de construção civil — arts. 23, § 4°; 25; 27/32
— realização — art. 19
— segurado especial — art. 38/40
MEDIDA CAUTELAR FISCAL
— definição — art. 630
MEEIRO
— conceito — art. 240, XIII
MENOR APRENDIZ
— segurado obrigatório — art. 6°, II
MULTA
— aplicação — art. 657
— circunstâncias agravantes — arts. 655 e 659
— circunstância atenuante — art. 656 — fixação — art. 658
— fixação dos limites — art. 654
— limite máximo — art. 653
— previsão — art. 649
— valor-base — art. 652
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
— dados em meio digital — arts. 61 /62
— descumprimento — art. 59, parágrafo único
— elenco — art. 60
— específica — art. 64
— fato gerador — art. 59
— formalização — art. 63
OPERAÇÃO CONCOMITANTE
— critérios — art. 215, § 2°
— definição — art. 215
— realização — art. 215, § 1°
OPERADOR PORTUÁRIO — arrecadação — art. 365
— conceito — art. 350, VIII
— contribuição — art. 364
— documentação — art. 359
— exigência — art. 358
— prazo — art. 361
— pré-qualificação — art. 356
— responsabilidade — art. 355
— retenção — art. 374
— SIMPLES — art. 357
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA
— definição — art. 350, IV
— equiparação à empresa — art. 353
— pagamento — art. 362
— providências — arts. 351/352
— responsabilidade — art. 354
— retenção — art. 374
OUTRAS ENTIDADES
— contribuições — arts. 137/139
PARCEIRO
— conceito — art. 240, XII
PARCELAMENTO
— abatimento — art. 691
— acréscimos legais — arts. 681/682 e 689
— advertência — art. 664, § 1º
— apropriação — art. 691
— até 1/4/97 — art. 690
— com leilão designado — art. 737
— condições especiais — art. 739
— consolidação do parcelamento — art. 680
— contribuinte individual — arts. 669/671 e 678
— conversão dos créditos — art. 679
— débito automático — arts. 693/694 e 735
— deduções — art. 736
— desistência do processo — arts. 730/731
— dia do vencimento — art. 692
— documentação — art. 673
— documentação específica — art. 676
— documentação para contribuinte individual — art. 675
— documentação para órgãos públicos — art. 674
— falência — art. 733
— formalização — art. 727
— formulação — art. 672
— honorários advocatícios — arts. 704/706
— impossibilidade — arts. 732/733
— indeferimento — art. 677
— microempresa e empresa de pequeno porte — arts.
707/721
— mora — art. 683
— número de prestações — arts. 684/686
— obrigações previdenciárias correntes — art. 696
— opção — art. 729
— órgãos públicos — arts. 667/668 e 697
— pagamento por retenção — art. 695
— parcial — art. 734
— possibilidade — art. 665
— prazo para análise — art. 727
— previsão — art. 664
— protocolo — art. 722
— quitação antecipada — art. 723
— recibo de entrega de documentos — art. 726
— redução da multa — art. 738
—
—
—
—
—
—
—
parcelamento — arts. 698/699
rescisão — arts. 700/703
restrições — art. 666
suspensão da execução fiscal — art. 728
valer da prestação — art. 687
valor mínimo — art. 688
vários estabelecimentos — art. 724
PARCERIA DE PRODUÇÃO RURAL INTEGRADA
— conceito — art. 240, XIV
PARCERIA RURAL
— conceito — art. 240, XI
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
— definição — art. 381, VI
— obrigação — art. 385
PESCADOR ARTESANAL
— assemelhados — art. 10, § 6º
— conceito — art. 10, §§ 3º/4º
PRESCRIÇÃO
— compensação — art. 568
— inscrição do débito — art. 567, § 2°
— interrupção — art. 567, § 1° e § 3°
— prazo — art. 567
— reembolso — art. 568
— restituição — art. 568
— suspensão — art. 567, § 2°
PROCESSO ADMINISTRATIVO
— cientificação da NFLD — art. 662
— diferenças de acréscimos legais — art. 660, VIII
— discriminativo analítico do débito — art. 660, II —
discriminativo sintético do débito — art. 660, III
— discriminativo sintético por estabelecimento — art. 660,
IV
— entrega de documentação — art. 663
— fundamentos legais do débito — art. 660, IX
— instruções para o contribuinte — art. 660, I
— peças de instrução — art. 660
— relação de co-responsáveis — art. 660, X
— relação de vínculos — art. 660, XI
— relatório de apropriação de documentos apresentados —
art. 660, VII
— relatório de documentos apresentados — art. 660, VI —
relatório de lançamentos — art. 660, V
— relatório fiscal — arts. 660, XVII e 661
PRODUÇÃO RURAL
— conceito — art. 240, II
PRODUTOR RURAL
— agroindustrial — art. 240, § 3º
— base de cálculo — arts. 246/247
— conceito — art. 240, I
— contribuição previdenciária — arts. 88; 252/253
— desconsideração — arts. 260 e 261
— pessoa física — art. 240, I, a
— pessoa jurídica — art. 240, I, b
— responsabilidade pelo recolhimento — art. 259
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
— execução — art. 757
— formulário oficial — art. 756
— inscrição — arts. 754/755
— integrante da remuneração — art. 758
— não integrante da remuneração — art. 753
— previsão — art. 752
PROGRAMA DE CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO
— definição — art. 381, III
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE
OCUPACIONAL
— definição — art. 381, IV
PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS
— definição — art. 381, II •
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
— definição — art. 381, I
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
— base de cálculo — art. 131
— cálculo — art. 133
— competência da Justiça do Trabalho — art. 129
— competência da SRP — art. 130
— créditos previdenciários — art. 127
— definição — art. 126
— fato gerador de contribuição — art. 134
— fiscalização — art. 128
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
— atualização monetária — art. 493
— auditoria — arts. 503 e 514/521
— banco de dados — art. 502
— bloqueio ou desbloqueio — art. 504
— certidão negativa de débito — arts. 522/564
— conferência — art. 505
— confirmação do agente arrecadador — arts. 506/510
— documento de arrecadação — arts. 487/488
— encargos moratórios — art. 491
— erro do agente arrecadador — arts. 512/513
— extravio de documento — art. 511
— formas de captação — arts. 499/500
— juros de mora — arts. 494/495
— multa — arts. 496/498
— tabela prática — art. 492
— transferência — art. 501
— trimestral — art. 489
— valor mínimo — art. 490
RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
— cálculo — art. 99
— cobrança — arts. 99 e 101
— deferimento — arts. 99 e 101
— desistência — art. 111
— filiação obrigatória — art. 100
— inadimplente — art. 109
— pedido — art. 98
— regularização das contribuições — art. 110
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
— créditos — art. 395
— identificação — art. 399
— não aplicação — arts. 396 e 400
— obrigações — art. 398
— obrigações anteriores — art. 397
— tratamento — art. 394
REEMBOLSO
— correção monetária — art. 221
— decisão — art. 216
— definição — art. 212
— documentação — arts. 214 e 224
— documentação específica para salário-família — art. 214,
§ 1°
— documentação específica para salário-maternidade —
art. 214, § 2°
— pedido — art. 213
— prazo — art. 218
— prescrição — art. 568
— recurso — art. 217
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
— auxílio de terceiros — art. 10, § 2°
— conceito — art. 10, § 1°
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
— auditoria-fiscal — arts. 339 e 342/348
— constituição do crédito — art. 340
— contribuições — art. 332
— contribuinte individual — art. 336
— definição — art. 331
— dirigente — art. 334, § 3°
— documentação — art. 334, § 6°
— empresas — art. 334
— extinção — art. 333
— inexistência de débito — art. 338
— irregularidades — art. 341
— missão diplomática — art. 334, §§ 4°/5°
— multas — art. 334, § 1°
— responsabilidade — art. 334, §§ 1°/2°
— solidariedade — arts. 335 e 337
REGULARIZAÇÃO DE OBRA
— acréscimo de área — arts. 458 e 461
— apuração das contribuições — art. 452
— apuração da remuneração — arts. 433/434
— área regularizada — art. 451
— aviso para regularização — art. 431
— construção sem mão-de-obra remunerada — arts.
462/463
— construção parcial — art. 464
— conversão de recolhimento — arts. 446/448 e 450
— custo global da obra — art. 442
— custo unitário básico — art. 435
— decadência — art. 482
— demolição — arts. 458 e 460
— documentação — arts. 475/476
— documentos considerados — art. 455
— encerramento de atividade — art. 484
— enquadramento — arts. 436/441
— escalonamento da tabela — art. 444
—informação sobre a obra — art. 430
— liberação de CND — arts. 477/481
— obra com rescisão de contrato — art. 471
— obra inacabada — art. 465
— obra por condômino ou adquirente — arts. 467/470
— obra realizada parcialmente — art. 466
— pré-fabricados e pré-moldados — arts. 456/457
— recolhimento de contribuição — art. 445
— redutor — art. 449
— reforma — arts. 458/459
— remuneração da mão-de-obra total — art. 443
— remuneração não aproveitada — art. 454
— remuneração paga — art. 453
REPRESENTAÇÃO
— administrativa — arts. 378, I/II e 615
— comunicações — art. 378, parágrafo único
— fiscal — arts. 378, III e 616
RESIDÊNCIA MÉDICA
— caracterização — art. 6°, § 9º
— conceito — art. 275, III
RESTITUIÇÃO
— cessão de mão-de-obra — arts. 205/207
— correção monetária — art. 221
— decisão — art. 216
— definição — art. 197
— disposições específicas — arts. 20/211
— documentação — arts. 201 e 224
— documentação específica para empregado — art. 201, §
3º
— documentação específica para empregador doméstico —
art. 201, § 2°
— documentação específica para empresa — art. 201, § 1º
— documentação específica para restituição de valor
indevido — art. 201, § 6°
— documentação específica para segurado contribuinte
individual — art. 201, § 5°
— documentação específica para trabalhador avulso — art.
201, § 4º
— empreitada — arts. 205/207
— empresa encerrada — art. 220
— hipóteses — art. 199
— instrução do processo — art. 201
— opção — art. 193
— outras entidades — art. 202
— prazo — arts. 218/219
— prescrição — art. 568
— procedimento — art. 198
— recurso — art. 217
— requerimento — art. 200
— requisitos — art. 198
RETENÇÃO
— base de cálculo — arts. 149/153
— cessão de mão-de-obra — arts. 140 e 145/146
— compensação — art. 141
— construção civil — arts. 169/171
— cooperativa de trabalho — art. 175
— decisão judicial — art. 177
— destaque — arts. 154/155
— dispensa — art. 148
— empreitada — arts. 144/145
— empresa contratada — arts. 161/164
— empresa contratante — arts. 165/168
— entidade beneficente — art. 175
— não aplicação — art. 176
— operador portuário — arts. 175 e 374
— órgão gestor de mão-de-obra — art. 374
— prestação de serviços em condições especiais — arts.
172/174
— recolhimento — arts. 156/160
— SIMPLES — arts. 142; 175 e 268
— sindicato — art. 175
— solidariedade — art. 187
RISCOS OCUPACIONAIS
— acidente — art. 377, § 1º, III
— alíquota adicional — art. 377, § 2°
— ambiental — art. 377, § 1°, I
— conceito — art. 377
— ergonômico — art. 377, § 1°, II
— mecânico — art. 377, § 1°, III
— negligência — art. 379
— obrigações — art. 385
— psicossocial — art. 377, § 1°, II
— verificação — art. 376
SALÁRIO-BASE
— contribuições em atraso — art. 75
— escala transitória — arts. 69, § 1° e 74
— extinção — art. 76
— redução de interstícios — art. 73
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
— até três salários mínimos — art. 77, § 1°
— base de cálculo — art. 68
— condutor autônomo de veículo — art. 69, § 2°
— contribuinte individual — art. 69, § 9°
— cooperado — art. 69, § 4°
— décimo-terceiro salário — art. 120
— definição — art. 69
— limite máximo — art. 68, § 2º
— limite mínimo — art. 68, § 1°
— ministro de confissão religiosa — art. 69, § 10
— percentual — art. 69, § 3°
— produtor rural — art. 69, § 6°
— proporcional — art. 68, § 3°
— salário-base — arts. 69, § 1°; 73/74 e 76
— síndico — art. 69, § 5°
SALÁRIO-FAMÍLIA
— definição — art. 112
— documentação — art. 112, § 3°
— não integração da remuneração — art. 112, § 4º
— pagamento — art. 112, §§ 1° e 6°
— proporcional — art. 112, § 5°
— ressarcimento — art. 112, § 2°
SALÁRIO-MATERNIDADE
— adoção — art. 113, § único
— contribuição social — arts. 114/118
— dedução — art. 115, §§ 1º/3º
— definição — art. 113
— documentação — art. 118
— pagamento — arts. 115/117
SEGURADO ESPECIAL
— dupla aposentadoria — art. 69, § 7°
— elenco — art. 10
— excluído — art. 10, § 8°
— facultativo — art. 10, § 9º
— inscrição — art. 44
— pescador artesanal — art. 10, §§ 3º/4º
— qualidade de segurado — art. 10, § 7º
— regime de economia familiar — art. 10, §§ 1º/2º
— salário-de-contribuição — art. 69, V
SEGURADO FACULTATIVO
— conceito — art. 5º
— contribuição individual — art. 9º, § 2º
— contribuição previdenciária — arts. 85 e 89
— inscrição — arts. 44 e 47
— salário-de-contribuição — art. 69, IV
— segurado especial — art. 10, § 9°
SEGURADO OBRIGATÓRIO
— aposentado — art. 12
— atividade concomitante — art. 13
— conceito — art. 4º
— contribuinte individual — art. 9º
— empregado doméstico — art. 8º
— estrangeiro — art. 14
— hipóteses — art. 6º
— segurado especial — art. 10
— trabalhador autônomo — art. 11, I
— trabalhador avulso — art. 7º
SENHA ELETRÔNICA
— empresa — art. 57
— equiparado — art. 57
— pessoa física — art. 58
— requisição — art. 56
SIMPLES
— contribuição — art. 264
— exclusão — arts. 269/271 e 274
— fatos geradores anteriores — art. 272
— opção — arts. 265/266
— responsabilidade pela contribuição — art. 267
— retenção — art. 268
SOLIDARIEDADE
— administração pública — arts. 178, § 3°; 184/185; 335 e
337
— benefício de ordem — art. 178, § 1°
— consórcio simplificado — art. 256
— construção civil — arts. 181/187
— definição — art. 178
— direito de regresso — art. 181, § 1°
— documentação — art. 188
— elenco — art. 179
— elisão — arts. 189/191
— em mora — art. 180
— entidade beneficente — art. 186
— exclusão — arts. 178, § 2°; 181, § 2° e 187
— falência — art. 407
— não aplicação — art. 179, § 1°
SUBPRODUTO
— conceito — art. 240, V
SUBROGADO
— conceito — art, 240, X
SUBSÍDIO FISCAL
— conceito — art. 619
TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS
— bens — art. 620, § 3°
— ciência — arts. 625/626
— concordata — art. 621
— efetivação — art. 620, § 1°
— emissão — arts. 622/624
— finalidade — art. 620
— limite — art. 620, § 2°
— pessoa física — art. 620, § 4°
— registro — arts. 627/628
— substituição — art. 629
TRABALHO AVULSO NÃO-PORTUÁRIO
— conceito — art. 350, II
— folha de pagamento — art. 366
— GFIP — art. 368
— salário-família — art. 367
— sindicato — art. 366
TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO
— auditoria-fiscal — arts. 372/373
— conceito — art. 350, III
— contribuições — art. 360
— obrigações do OGMO — arts. 351 /352
— prazos — art. 361
TRABALHADOR AUTÔNOMO
— definição — art. 11, I
— equiparado — art. 11, II
TRABALHADOR AVULSO
— área de porto organizado — art. 350, VI
— armador — art. 350, XI
— armazém retroportuário — art. 350, XIV
— atividade de praticagem — art. 350, XIII
— bloco — art. 350, X, e
— capatazia — art. 350, X, a
— conceito — art. 350, I
— conferência de carga — art. 350, X, c
— conserto de carga — art. 350, X, d
— contribuição previdenciária — arts. 77 e 371
— cooperativa de trabalhadores avulsos portuários — art.
350, XV
— estiva — art. 350, X, b
— instalações portuárias — art. 350, VII
— montante de mão-de-obra — art. 350, XVI
— não-portuário — art. 350, II
— operador portuário — art. 350, VIII
— órgão gestor de mão-de-obra — art. 350, IV
— porto organizado — art. 350, V
— portuário — art. 350, III
— recolhimento das contribuições — art. 369
— salário-de-contribuição — art. 69, 1
— segurado obrigatório — art. 7°
— sindicato — art. 370
— terminal retroportuário — art. 350, XIV
— trabalho marítimo — art. 350, XII
— trabalho portuário avulso — art. 350, X
— vigilância de embarcações — art. 350, X, f
TRABALHADOR TEMPORÁRIO
— segurado obrigatório — art. 6°, IV
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ANEXO I RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE