Prospecto Preliminar de Distribuição Pública de Quotas Sênior da 1a Série (o “Prospecto”) do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS BGNPREMIUM I - CRÉDITO CONSIGNADO CNPJ/MF nº 06.332.301/0001-07 Classificação Moody´s América Latina Ltda. para as Quotas Sênior: “Aa2.br” O presente Prospecto Preliminar está sujeito a complementação e correção. O Prospecto Definitivo será entregue aos investidores na sede da administradora. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BGNPREMIUM I - Crédito Consignado (o “Fundo”) é regido pelas disposições de seu regulamento, pela Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, e suas alterações posteriores (a “Instrução CVM”) e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. O Fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo regular de vigência até 2 de maio de 2014. O regulamento do Fundo foi registrado no 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, sob o nº 1526739, em 11 de junho de 2004, com suas 1ª e 2ª alterações registradas no mesmo ofício sob o nº 1528155, em 25 de junho de 2004, e sob o nº 1528155, em 23 de julho de 2004, respectivamente (o “Regulamento”). O Fundo poderá emitir 01 (uma) classe de quotas sênior (as “Quotas Sênior”), as quais poderão ser dividas em Séries distintas, a serem distribuídas em 1 (uma) ou mais Distribuições. O Fundo poderá emitir, em qualquer Distribuição, 01 (uma) classe de quotas subordinadas (as “Quotas Subordinadas”) em número indeterminado. As Datas de Amortização, o valor das Amortizações Programadas e as condições de remuneração de cada Série de Quotas Sênior, serão definidas no respectivo Suplemento da Série “n”. Durante o Prazo de Vigência, o Fundo poderá manter em Circulação até 8.000 (oito mil) Quotas Sênior. O Fundo está ofertando na 1ª Distribuição até 2.000 (duas mil) Quotas Sênior da 1a Série, no valor unitário de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), perfazendo o montante de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). O Fundo poderá manter em Circulação até 8.000 (oito mil) Quotas Sênior no valor de até R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), considerando-se o Preço de Emissão das Quotas em sua 1a Data de Emissão. Protocolos CVM datados de 28 de junho de 2004 e de 27 de julho de 2004. As Quotas Sênior deverão ser registradas, para negociação secundária, em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado. Os Quotistas serão responsáveis pelo pagamento de todos e quaisquer custos, tributos ou emolumentos incorridos na negociação e transferência de suas Quotas. Somente poderão participar do Fundo, na qualidade de Quotistas, Investidores Qualificados. Na hipótese de negociação de Quotas, caberá exclusivamente ao intermediário assegurar que os adquirentes das Quotas são Investidores Qualificados. Rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura. As informações contidas neste Prospecto estão em consonância com o Regulamento do Fundo, porém não o substitui. É recomendada a leitura cuidadosa tanto deste Prospecto quanto do Regulamento, com especial atenção para as cláusulas relativas aos seus objetivos e à política de investimentos do Fundo, bem como às disposições do Prospecto que tratam dos fatores de risco a que o Fundo está exposto. As aplicações efetuadas pelo Fundo de que trata este Prospecto apresentam riscos para o investidor. Ainda que a Administradora mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para seus investidores. As aplicações realizadas no Fundo não contam com a garantia do BGN, da Administradora, do Custodiante, do Distribuidor, de suas Pessoas controladoras, sociedades por estes direta ou indiretamente controladas, a estes coligadas ou outras sociedades sob controle comum, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC. O Distribuidor não participou da estruturação do Fundo nem realizou qualquer auditoria ou verificação independente das informações constantes deste Prospecto. O Distribuidor não é parte dos Documentos da Securitização, nem presta qualquer garantia com relação à veracidade, suficiência e qualidade das informações constantes deste Prospecto, que são de responsabilidade exclusiva do Fundo, da Administradora e do BGN. “A Comissão de Valores Mobiliários - CVM não garante a veracidade das informações prestadas e, tampouco, faz julgamento sobre a qualidade das quotas a serem distribuídas”. “Este Prospecto foi preparado com as informações necessárias ao atendimento das disposições do Código de Auto-Regulação da ANBID para a indústria de fundos de investimento, bem como as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários. A autorização para funcionamento e/ou venda das Quotas deste Fundo não implica, por parte da CVM e da ANBID, garantia de veracidade das informações prestadas ou julgamento sobre a qualidade do Fundo, da Administradora e das demais instituições prestadoras de serviços”. Cedente Distribuidor Custodiante Administradora Agência Classificadora de Risco Empresa de Auditoria A data deste Prospecto preliminar é 27 de julho de 2004 Gestor de Ativos Assessores Legais Índice Glossário..................................................................................................................................... Características Básicas da Distribuição das Quotas no Curso do Programa de Securitização Sumário ...................................................................................................................................... O Fundo e seu Público-Alvo ............................................................................................. Fatores de Risco ................................................................................................................ A Administradora .............................................................................................................. Outros Serviços ................................................................................................................. O Custodiante .................................................................................................................... Agente Cobrador Bancário ................................................................................................ Serviços de Cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplentes ......................................... Custódia Física dos Documentos Comprobatórios............................................................ Regime de Colocação das Quotas Sênior .......................................................................... Remuneração da Administradora e Encargos do Fundo ................................................... Política de Investimento, Composição e Diversificação da Carteira................................. Outros Limites ................................................................................................................... Política de Utilização de Instrumentos Derivativos .......................................................... Metodologia de Avaliação dos Ativos do Fundo .............................................................. Custódia dos Outros Ativos de Titularidade do Fundo ..................................................... Valores Mínimos Aplicáveis ao Fundo ............................................................................. Preço de Emissão de Quotas.............................................................................................. Amortização de Quotas Sênior e de Quotas Subordinadas ............................................... Tributação.......................................................................................................................... Critérios de Divulgação de Informações aos Condôminos................................................ BGN................................................................................................................................... Marco Regulatório .................................................................................................................... Legislação Federal............................................................................................................. Leis Estaduais e Municipais .............................................................................................. Convênios e Atos que Formalizam a Concessão de Benefícios e a Consignação em Folha de Pagamento Quadros Explicativos......................................................................................................... Questões Legais Relativas à Consignação em Folha de Pagamento ................................. Disposições Gerais dos Contratos de Mútuo........................................................................... Política de Concessão de Crédito aos Mutuários e Procedimentos de Cobrança................ Concessão de Crédito ........................................................................................................ Cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplentes............................................................. Características Básicas do Programa de Securitização ......................................................... Resumo da Estrutura ......................................................................................................... Desenho Esquemático do Programa de Securitização....................................................... Procedimento de Oferta de Direitos Creditórios e de Formalização da Cessão ................ Critérios de Elegibilidade .................................................................................................. Verificação dos Critérios de Elegibilidade........................................................................ Procedimentos de Registro ................................................................................................ Inexistência de Coobrigação.............................................................................................. 1 5 21 23 23 24 24 25 25 27 28 28 28 29 30 30 31 32 32 33 33 33 33 34 34 35 35 37 38 38 54 55 56 56 59 62 62 63 64 65 66 66 67 Preço de Aquisição dos Direitos Creditórios Elegíveis..................................................... Opção de Compra .............................................................................................................. Condições Resolutivas da Cessão ..................................................................................... Eventos de Revisão ........................................................................................................... Eventos de Resilição ......................................................................................................... Eventos de Avaliação ........................................................................................................ Eventos de Amortização Antecipada................................................................................. Razão de Garantia, Índice de Liquidez e Alocação de Investimento Mínima................... Reenquadramento da Razão de Garantia e do Índice de Liquidez .................................... Amortização Compulsória para Fins de Reenquadramento de Índices ............................. Procedimentos de Dação em Pagamento........................................................................... Negócios Restritos............................................................................................................. Ordem de Aplicação dos Recursos.................................................................................... Novos Convênios .............................................................................................................. Reclassificação .................................................................................................................. As Quotas ................................................................................................................................... Características das Quotas Sênior ..................................................................................... Características das Quotas Subordinadas .......................................................................... Amortização de Quotas ..................................................................................................... Registro e Negociação das Quotas .................................................................................... Características da 1ª Série de Quotas Sênior.......................................................................... Fatores de Risco......................................................................................................................... Introdução.......................................................................................................................... Fatores Associados ao Investimento no Fundo ................................................................. Fatores Associados aos Direitos Creditórios ..................................................................... Utilização dos Recursos ............................................................................................................ Grupo Queiroz Galvão.............................................................................................................. Introdução.......................................................................................................................... Informações Financeiras Selecionadas e Índices Financeiros ........................................... Banco BGN S.A. ........................................................................................................................ Introdução.......................................................................................................................... Estrutura de Capital e Controladores................................................................................. Administração ................................................................................................................... Autorização Societária....................................................................................................... Experiência Profissional e Formação Acadêmica dos Diretores e Administradores do BGN. Acordo de Acionistas ........................................................................................................ Estratégia ........................................................................................................................... Descrição das Atividades do BGN .................................................................................... Inadimplência .................................................................................................................... Tesouraria.......................................................................................................................... Colaboradores e Política de Recursos Humanos ............................................................... Investimentos Relevantes .................................................................................................. Operações com Partes Relacionadas ................................................................................. Contratos Relevantes ......................................................................................................... 2 67 68 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 77 78 79 80 80 83 84 85 86 90 90 90 95 97 98 98 99 101 101 101 102 102 102 103 103 104 105 106 106 106 106 106 Fontes de Captação de Recursos ....................................................................................... Títulos e Valores Mobiliários Emitidos ............................................................................ Sistema de Back-up ........................................................................................................... Ambiente Regulatório ....................................................................................................... Classificação de Risco do BGN ........................................................................................ Informações Financeiras Selecionadas e Índices Financeiros ........................................... Administradora ......................................................................................................................... Histórico ............................................................................................................................ Estrutura e Administração ................................................................................................. Administração de Fundos de Investimento ....................................................................... Custodiante ................................................................................................................................ Introdução.......................................................................................................................... Colaboradores e Política de Recursos Humanos ............................................................... Tecnologia e Sistemas ....................................................................................................... Sistema de Back-Up .......................................................................................................... Políticas de Compliance e Controles Internos................................................................... 108 108 108 109 109 110 112 112 112 112 113 113 113 113 114 114 ANEXOS I II III IV - Relatório de Revisão Especial da KPMG Auditores Independentes ................................. I-1 Súmula da Agência de Classificação de Risco.................................................................. II-1 Regulamento...................................................................................................................... III-1 Suplemento........................................................................................................................ IV-1 3 (Esta página foi intencionalmente deixada em branco) 4 GLOSSÁRIO Para fins deste Prospecto, as definições contidas nesta Seção, no singular ou no plural, salvo se outro significado lhes for expressamente atribuído, têm o seguinte significado: Definições referentes ao Programa de Securitização Administradora Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Agência de Classificação de Risco Moody’s América Latina Ltda. Agente qualquer acionista, administrador, empregado, prestador de serviço, preposto ou mandatário de qualquer Pessoa que tenha sido expressamente autorizado a atuar em nome da referida Pessoa Agente Cobrador BGN, nos termos do Contrato de Cobrança Agente Cobrador Bancário BGN, nos termos do Convênio de Cobrança Agente Escriturador Banco Itaú S.A. Alocação de Investimento Mínima fração cujo numerador é equivalente ao valor contábil dos Direitos Creditórios de titularidade do Fundo e o denominador equivalente ao valor do Patrimônio Líquido, apurada diariamente pelo Custodiante (Exemplo: se Alocação de Investimento Mínima = 0,50, então Alocação de Investimento Mínima = 50%) Amortização Compulsória amortização compulsória antecipada, total ou parcial, das Séries de Quotas Sênior em Circulação, por seu valor atualizado nos termos do Regulamento, realizada em hipóteses específicas definidas no Regulamento Amortização Integral amortização integral das Quotas Sênior da Série “n” definida no Suplemento da Série “n” nos casos em que não sejam previstas no Suplemento da Série “n” a existência de Amortizações Programadas Amortização Programada amortização, total ou parcial, de parcela do valor de cada Quota Sênior em Circulação, promovida em cada Data de Amortização definida no Suplemento da Série “n” 5 Amortização Programada de Quotas Subordinadas amortização, total ou parcial, de parcela do valor de cada Quota Subordinada em Circulação promovida em cada Data de Amortização de Quotas Subordinadas Aprovação Consensual deliberação tomada, separadamente, em Assembléia Geral, por titulares de Quotas Sênior e, nas matérias em que esta classe de Quotas tenha expressamente direito a voto, por titulares de Quotas Subordinadas, observados os seguintes procedimentos: • A Assembléia Geral deverá obedecer as regras de convocação, prazos, quoruns de instalação e demais procedimentos estabelecidos no Regulamento; • Os titulares de Quotas Sênior e de Quotas Subordinadas, presentes à Assembléia Geral, deverão, em votações em separado, deliberar sobre a matéria objeto da “Ordem do Dia”; e • A matéria aprovada pelos votos favoráveis da maioria dos titulares de Quotas Sênior e de Quotas Subordinadas, presentes à Assembléia Geral, nas votações realizadas separadamente entre os Quotistas titulares da mesma classe de Quotas, será considerada matéria objeto de “Aprovação Consensual” Assembléia Geral assembléias gerais, ordinárias e/ou extraordinárias, de Quotistas do Fundo, realizadas nos termos do Regulamento Aviso de Desenquadramento documento preparado pela Administradora e por esta enviado ao BGN, por meio do qual o Fundo solicita que o BGN informe como pretende, se for o caso, proceder ao reenquadramento do Fundo a certos índices e parâmetros específicos definidos no Regulamento Base de Dados do Fundo base de dados, atualizada diariamente pelo Custodiante, contendo as informações relativas aos Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo, constantes em modelo de relatório definido no Regulamento Capítulo cada um dos capítulos do Regulamento CETIP Câmara de Custódia e Liquidação 6 CDB Certificado de Depósito Bancário Circulação número de Quotas devidamente subscritas e integralizadas, nos termos do Regulamento, e não integralmente amortizadas, referente a cada classe de Quotas em cada ocasião ou evento a que se faça referência no Regulamento Circulação Especial número de Quotas Sênior devidamente subscritas e integralizadas, nos termos do Regulamento, e não integralmente amortizadas ou resgatadas e as Quotas Sênior a serem subscritas e integralizadas, referente a cada Série de Quotas Sênior em cada ocasião ou evento a que se faça referência no Regulamento Condições Resolutivas da Cessão hipóteses em que considerar-se-á resolvida a cessão de qualquer dos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo pelo BGN Conta Corrente de Coleta contas correntes de titularidade do BGN definidas no Regulamento, nas quais serão creditadas as verbas referentes aos Direitos Creditórios de titularidade do Fundo pelas respectivas Entidades Conta Corrente de Créditos a Conciliar conta corrente de titularidade do Fundo, na qual são depositados valores de titularidade do Fundo Conta Corrente do BGN conta corrente de titularidade do BGN, mantida no BGN, na qual são creditados os valores devidos pelo Fundo ao BGN em razão da cessão de Direitos Creditórios Conta Corrente do Fundo conta corrente de titularidade do Fundo, na qual são depositadas as verbas de titularidade do Fundo, decorrentes do pagamento dos Direitos Creditórios e da integralização de Quotas após sua conciliação e trânsito em contas intermediárias de titularidade do Fundo Conta de Amortização conta corrente de titularidade do Fundo, na qual transitam os recursos utilizados pelo Fundo na amortização de Quotas Conta de Depósito a Conta Corrente de Créditos a Conciliar, a Conta Corrente do Fundo e a Conta de Amortização, em conjunto ou isoladamente 7 Contrato de Cessão Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças, a ser celebrado entre a Administradora, por conta e ordem do Fundo, e o BGN, com interveniência do Custodiante Contrato de Cobrança Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança, a ser celebrado entre o Custodiante, por conta e ordem do Fundo, e o BGN, com interveniência da Administradora Contrato de Coordenação Contrato de Coordenação, em Regime de Garantia Firme de Subscrição e Colocação de Quotas Sênior da 1ª Série do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BGNPREMIUM I – Crédito Consignado, a ser celebrado entre o Banco Itaú-BBA e a Administradora, com interveniência do BGN Contrato de Custódia Contrato de Prestação de Serviços Especiais de Custódia, Controladoria e Liquidação Financeira de Ativos e Custódia Física de Documentos e Outros Pactos, a ser celebrado entre a Administradora, por conta e ordem do Fundo, e o Custodiante, com interveniência do BGN Contrato de Escrituração Contrato de Prestação de Serviços de Escrituração de Quotas, a ser celebrado entre a Administradora, por conta e ordem do Fundo, e Agente Escriturador Contrato de Gestão Contrato de Gestão, a ser celebrado entre a Administradora, por conta e ordem do Fundo, e o Gestor e suas alterações posteriores, desde que o Gestor conte com todas as aprovações legais e regulamentares necessárias à prestação de serviços de gestão de carteiras de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC Contrato de Mútuo qualquer das modalidades de contratos padrão celebrados entre o BGN e os Mutuários, lastros dos Direitos Creditórios, constantes de anexo específico do Regulamento Contrato de Mútuo Adimplente Contrato de Mútuo integrante da carteira do Fundo que não contenha, na respectiva data de observação, qualquer Direito Creditório vencido e não pago por prazo igual ou superior a 30 dias contado de sua respectiva data de vencimento 8 Contrato de Mútuo Inadimplente Contrato de Mútuo integrante da carteira do Fundo, que não seja um Contrato de Mútuo Adimplente ou um Contrato de Mútuo Provisionado Contrato de Mútuo Provisionado Contrato de Mútuo cujos Direitos Creditórios tenham sido integralmente provisionados pelo Fundo, nos termos do COSIF Controle tem o significado estabelecido no artigo 116 da Lei 6.404/76 e/ou significa o poder detido pelo acionista ou quotista que detenha 50% mais uma ação ou quota do capital votante de uma determinada Pessoa Convênio qualquer dos convênios estabelecidos entre o BGN e qualquer das Entidades, os quais se encontram devidamente identificados no Regulamento ou, ainda, conforme o caso, qualquer ato autorizativo permitindo a contratação de operações de financiamento pelo BGN com os Mutuários vinculados à respectiva Entidade, sob a modalidade de crédito consignado Convênio de Cobrança Convênio para Prestação de Serviços de Cobrança Bancária, Recebimento e Repasse de Valores, celebrado entre a Administradora, por conta e ordem do Fundo, e o BGN, com a interveniência do Custodiante COSIF Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional editado pelo Bacen CPF/MF Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda Critérios de Elegibilidade critérios para aquisição de Direitos Creditórios pelo Fundo definidos no Regulamento Custodiante Banco Itaú S.A. Data de Amortização data em que o Fundo efetua a Amortização Integral e/ou a Amortização Programada de Quotas Sênior, observado o disposto no respectivo Suplemento da Série “n” Data de Amortização de Quotas Subordinadas data em que o Fundo promove a Amortização Programada de Quotas Subordinadas 9 Data de Aquisição data em que o Fundo efetua o pagamento pela aquisição de Direitos Creditórios Elegíveis do BGN, em moeda corrente nacional, e/ou quando ocorre o lançamento, na conta corrente do BGN de Quotas Subordinadas em razão de sua integralização por meio da cessão de Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo, nos termos do Contrato de Cessão Data de Emissão data em que os recursos ou ativos decorrentes da integralização de Quotas Sênior ou de Quotas Subordinadas, em moeda corrente nacional ou por meio da cessão de Direitos Creditórios ao Fundo, respectivamente, são colocados pelos investidores à disposição do Fundo, nos termos do Regulamento, a qual deverá ser, necessariamente, um “dia útil” Data de Oferta data em que o BGN envia o Layout para o Custodiante, nos termos do Contrato de Cessão, contendo as características dos Direitos Creditórios que pretende ceder ao Fundo Data de Verificação 15º dia útil de cada mês calendário DCV fração informada pelo Custodiante em cada Data de Verificação, cujo numerador é igual ao somatório do valor nominal dos Direitos Creditórios referentes aos Contratos de Mútuo integrantes da Base de Dados do Fundo, que contenham, na respectiva Data de Verificação, qualquer Direito Creditório com data de vencimento até o último dia útil do mês calendário imediatamente anterior à respectiva Data de Verificação, vencido e não pago por prazo inferior a 30 dias, excluindo-se do DCV os Direitos Creditórios referentes aos Contratos de Mútuo integrantes do DCV30, DCV120 e DCV180, e o denominador o somatório do valor nominal dos Direitos Creditórios integrantes da Base de Dados do Fundo, excluindo o somatório do valor nominal dos Direitos Creditórios relativos aos Contratos de Mútuo Provisionados integrantes da carteira do Fundo (Se DCV for 0,19, então DCV = 19%) 10 DCV30 fração informada pelo Custodiante em cada Data de Verificação, cujo numerador é igual ao somatório do valor nominal dos Direitos Creditórios referentes aos Contratos de Mútuo integrantes da Base de Dados do Fundo, que contenham, na respectiva Data de Verificação, qualquer Direito Creditório com data de vencimento até o último dia útil do mês calendário imediatamente anterior à respectiva Data de Verificação, vencido e não pago por prazo igual ou superior a 30 dias e inferior a 120 dias e, se for o caso, Direitos Creditórios a vencer, e o denominador o somatório do valor nominal dos Direitos Creditórios integrantes da Base de Dados do Fundo, excluindo o somatório do valor nominal dos Direitos Creditórios relativos aos Contratos de Mútuo Provisionados integrantes da carteira do Fundo (Se DCV30 for 0,10, então DCV30 = 10%) DCV120 fração informada pelo Custodiante em cada Data de Verificação, cujo numerador é igual ao somatório do valor nominal dos Direitos Creditórios referentes aos Contratos de Mútuo integrantes da Base de Dados do Fundo, que contenham, na respectiva Data de Verificação, qualquer Direito Creditório com data de vencimento até o último dia útil do mês calendário imediatamente anterior à respectiva Data de Verificação, vencido e não pago por prazo igual ou superior a 120 dias e inferior a 180 dias e, se for o caso, Direitos Creditórios a vencer, e o denominador o somatório do valor nominal dos Direitos Creditórios integrantes da Base de Dados do Fundo, excluindo o somatório do valor nominal dos Direitos Creditórios relativos aos Contratos de Mútuo Provisionados integrantes da carteira do Fundo (Se DCV120 for 0,03, então DCV120 = 3,%) DCV180 fração informada pelo Custodiante em cada Data de Verificação, cujo numerador é igual ao somatório do valor nominal dos Direitos Creditórios referentes aos Contratos de Mútuo integrantes da Base de Dados do Fundo, que contenham, na respectiva Data de Verificação, qualquer Direito Creditório com data de vencimento até o último dia útil do mês calendário imediatamente anterior à respectiva Data de Verificação, vencido e não pago por prazo igual ou superior a 180 dias e, se for o caso, Direitos Creditórios a vencer, e o denominador o somatório do 11 valor nominal de todos os Direitos Creditórios que tenham sido adquiridos pelo Fundo desde a 1a Data de Oferta, incluindo aqueles que tenham sido cedidos pelo Fundo para qualquer terceiro (Se DCV180 for 0,02, então DCV180 = 2%) DCV de Reclassificação fração informada pelo Custodiante em cada Data de Verificação, cujo numerador é igual ao somatório do valor nominal dos Direitos Creditórios referentes aos Contratos de Mútuo integrantes da Base de Dados do Fundo, relativos a cada Grupo de Entidades, Grupo de Novas Entidades ou Grupo de Entidades Restritas, que contenham, na respectiva Data de Verificação, qualquer Direito Creditório com data de vencimento até o último dia útil do mês calendário imediatamente anterior à respectiva Data de Verificação, vencido e não pago por prazo inferior a 30 dias, excluindo-se do DCV de Reclassificação os Direitos Creditórios referentes aos Contratos de Mútuo integrantes do respectivo DCV30 de Reclassificação, DCV120 de Reclassificação e DCV180 de Reclassificação, e o denominador o somatório do valor nominal dos Direitos Creditórios integrantes da Base de Dados do Fundo, relativos a cada Grupo de Entidades, Grupo de Novas Entidades ou Grupo de Entidades Restritas, respectivamente, excluindo o somatório do valor nominal dos Direitos Creditórios relativos aos Contratos de Mútuo Provisionados integrantes da carteira do Fundo (Se DCV de Reclassificação for 0,19, então DCV de Reclassificação = 19%) DCV30 de Reclassificação fração informada pelo Custodiante em cada Data de Verificação, cujo numerador é igual ao somatório do valor nominal dos Direitos Creditórios referentes aos Contratos de Mútuo integrantes da Base de Dados do Fundo, relativos a cada Grupo de Entidades, Grupo de Novas Entidades ou Grupo de Entidades Restritas, que contenham, na respectiva Data de Verificação, qualquer Direito Creditório com data de vencimento até o último dia útil do mês calendário imediatamente anterior à respectiva Data de Verificação, vencido e não pago por prazo igual ou superior a 30 dias e inferior a 120 dias e, se for o caso, Direitos Creditórios a vencer, e o denominador o somatório do valor nominal dos Direitos Creditórios integrantes da Base de Dados do Fundo, relativos a cada 12 Grupo de Entidades, Grupo de Novas Entidades ou Grupo de Entidades Restritas, respectivamente, excluindo o somatório do valor nominal dos Direitos Creditórios relativos aos Contratos de Mútuo Provisionados integrantes da carteira do Fundo (Se DCV30 de Reclassificação for 0,10, então DCV30 de Reclassificação = 10%) DCV120 de Reclassificação fração informada pelo Custodiante em cada Data de Verificação, cujo numerador é igual ao somatório do valor nominal dos Direitos Creditórios referentes aos Contratos de Mútuo integrantes da Base de Dados do Fundo, relativos a cada Grupo de Entidades, Grupo de Novas Entidades ou Grupo de Entidades Restritas, que contenham, na respectiva Data de Verificação, qualquer Direito Creditório com data de vencimento até o último dia útil do mês calendário imediatamente anterior à respectiva Data de Verificação, vencido e não pago por prazo igual ou superior a 120 dias e inferior a 180 dias e, se for o caso, Direitos Creditórios a vencer, e o denominador o somatório do valor nominal dos Direitos Creditórios integrantes da Base de Dados do Fundo, relativos a cada Grupo de Entidades, Grupo de Novas Entidades ou Grupo de Entidades Restritas, excluindo o somatório do valor nominal dos Direitos Creditórios relativos aos Contratos de Mútuo Provisionados integrantes da carteira do Fundo (Se DCV120 de Reclassificação for 0,03, então DCV120 de Reclassificação = 3%) DCV180 de Reclassificação fração informada pelo Custodiante em cada Data de Verificação, cujo numerador é igual ao somatório do valor nominal dos Direitos Creditórios referentes aos Contratos de Mútuo integrantes da Base de Dados do Fundo, relativos a cada Grupo de Entidades, Grupo de Novas Entidades ou Grupo de Entidades Restritas, que contenham, na respectiva Data de Verificação, qualquer Direito Creditório com data de vencimento até o último dia útil do mês calendário imediatamente anterior à respectiva Data de Verificação, vencido e não pago por prazo igual ou superior a 180 dias e, se for o caso, Direitos Creditórios a vencer, e o denominador o somatório do valor nominal de todos os Direitos Creditórios que tenham sido adquiridos pelo Fundo desde a 1ª Data de Oferta, 13 incluindo aqueles que tenham sido cedidos pelo Fundo para qualquer terceiro, relativos a cada Grupo de Entidades, Grupo de Novas Entidades ou Grupo de Entidades Restritas, respectivamente (Se DCV180 de Reclassificação for 0,02, então DCV180 de Reclassificação = 2%) Direito Creditório cada prestação devida pelo Mutuário ao BGN, sempre em moeda corrente nacional, líquida de qualquer taxa de administração/serviço, decorrente de contratação de operação de empréstimo entre o BGN e o Mutuário, nos termos de qualquer Contrato de Mútuo e, caso aplicável, do respectivo Termo de Adesão, cujo pagamento será realizado, no curso ordinário do Programa de Securitização, por meio de desconto (consignação) dos valores devidos pela respectiva Entidade ou, conforme o caso, pelo órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a qual o respectivo Mutuário encontre-se vinculado, quando do pagamento da remuneração devida ao respectivo Mutuário Direito Creditório Elegível Direitos Creditórios, cujas informações foram transmitidas pelo BGN ao Custodiante, por meio eletrônico ou magnético, de acordo com os procedimentos definidos no Contrato de Cessão e no Contrato de Custódia, e que atendam, cumulativamente, na Data de Aquisição, aos Critérios de Elegibilidade Diretor Designado diretor da Administradora designado para, nos termos da legislação aplicável, responder civil e criminalmente pela gestão, supervisão e acompanhamento do Fundo, bem como pela prestação de informações a esse relativas Distribuição cada distribuição de Quotas do Fundo, sendo cada distribuição sujeita aos procedimentos de protocolo definidos na Instrução CVM DOC Documento de Crédito Documentos da Securitização o Regulamento, o Contrato de Cessão, o Convênio de Cobrança, o Contrato de Custódia, o Contrato de Escrituração e, conforme o caso, o Contrato de Gestão, em conjunto ou isoladamente 14 Empresa de Auditoria KPMG Auditores Independentes Entidade qualquer Pessoa de direito público federal, estadual ou municipal e/ou entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras que tenha celebrado Convênio com o BGN ou, conforme o caso, cuja contratação de operações de financiamento com os Mutuários vinculados e/ou associados à respectiva Entidade tenha sido expressamente aprovada na forma da legislação aplicável, devidamente perfilada na Lista de Convênios, na Lista de Novos Convênios ou na Lista de Convênios Restritos Evento de Amortização Antecipada evento definido no Regulamento, cuja ocorrência poderá dar causa à adoção dos procedimentos de amortização antecipada de Quotas Evento de Avaliação evento definido no Regulamento, cuja ocorrência poderá dar causa à adoção dos procedimentos de reavaliação sobre a continuidade do Programa de Securitização Evento de Resilição evento definido no Contrato de Cessão, cuja ocorrência poderá dar causa à adoção dos procedimentos de amortização antecipada de Quotas do Fundo, previstos no Regulamento Evento de Revisão evento definido no Contrato de Cessão, cuja ocorrência poderá dar causa à adoção dos procedimentos de reavaliação sobre a continuidade do Programa de Securitização Fator Multiplicador ou FM fator apurado diariamente pelo Custodiante considerando (a) o número e (b) as condições de remuneração das Quotas Sênior em Circulação Especial na data de apuração do FM, observado o disposto no Regulamento Gestor BGN, a ser contratado pela Administradora, por conta e ordem do Fundo, nos termos do Regulamento e do Contrato de Gestão Giro da Carteira ou GC valor apurado pelo Custodiante, observado o disposto no Regulamento, equivalente ao prazo médio de vencimentos dos Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo 15 Grupo de Grandes Entidades 4 maiores Grupos de Entidades, classificados por seus respectivos Índices de Concentração por Grupo de Entidades Grupo de Entidades cada conjunto “n” de Entidades, devidamente identificado na Lista de Convênios Grupo de Novas Entidades cada conjunto “n” de Entidades, devidamente identificado na Lista de Novos Convênios Grupo de Entidades Restritas cada conjunto “n” de Entidades, devidamente identificado na Lista de Convênios Restritos Índice de Concentração por Grupo de Entidades, Índice de Concentração por Grupo de Novas Entidades e Índice de Concentração por Grupo de Entidades Restritas parâmetros apurados de acordo com expressões matemáticas específicas definidas no Regulamento e que integram a política de concentração do Fundo Instituições Autorizadas União de Bancos Brasileiros S.A. - Unibanco, Banco Bradesco S.A., Banco Itaú S.A., Banco Itaú BBA S.A., Banco Santander Brasil S.A., Banco Citibank S.A. ou outras instituições de primeira linha que venham a ser aprovadas pelos titulares da maioria das Quotas Sênior, reunidos em Assembléia Geral, sendo que, neste caso, a maioria dos titulares de Quotas Subordinadas, presentes na referida Assembléia Geral, terá o direito de vetar a inclusão da instituição escolhida pelos titulares Quotas Sênior Investidor Qualificado Pessoa definida na Instrução CVM nº 302, de 05 de maio de 1999, e suas alterações posteriores, habilitada a adquirir Quotas Lista de Convênios relação de Grupos de Entidades contida em anexo específico do Regulamento Lista de Novos Convênios relação de Grupos de Novas Entidades contida em anexo específico do Regulamento Lista de Convênios Restritos relação de Grupos de Entidades Restritas contida em anexo específico do Regulamento 16 Mutuário mutuário, pessoa física, contratante de mútuo com o BGN, nos termos de qualquer Contrato de Mútuo Outros Ativos ativos financeiros, modalidades operacionais, incluindo operações com instrumentos derivativos, e recursos em moeda corrente nacional integrantes da carteira do Fundo, excluindo-se Direitos Creditórios, conforme previsto no Regulamento PA percentual de amortização do valor nominal de cada Quota Sênior de cada Série, se houver, apurado nas respectivas Datas de Amortização das Amortizações Programadas, observado o disposto no Suplemento da Série “n” Patrimônio Líquido patrimônio líquido do Fundo, apurado na forma do Regulamento Pessoa pessoas naturais, pessoas jurídicas ou grupos não personificados, de direito público ou privado, incluindo qualquer entidade da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, incluindo qualquer modalidade de condomínio Potencial de Cessão valor das disponibilidades, em moeda corrente nacional, de titularidade do Fundo não comprometidas com o pagamento de exigibilidades do Fundo, disponível para a aquisição de Direitos Creditórios do BGN, definido diariamente pela Administradora Prazo de Vigência prazo de vigência regular do Fundo, que será até 2 de maio de 2014 ou até 90 dias após a data de vencimento do Direito Creditório de titularidade do Fundo que tenha a data de vencimento mais longa, o que ocorrer antes Preço de Aquisição preço de aquisição dos Direitos Creditórios Elegíveis, calculado nos termos do Contrato de Cessão, pago pelo Custodiante, por conta e ordem do Fundo, ao BGN, em moeda corrente nacional, e/ou o valor presente dos respectivos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo em contrapartida à integralização de Quotas Subordinadas Procedimentos de Cobrança procedimentos de cobrança dos Direitos Creditórios de titularidade do Fundo, definidos em anexo próprio do Regulamento, sob responsabilidade do Agente Cobrador 17 Procuração Irrevogável procuração outorgada pelo BGN à Administradora, por instrumento público, para assegurar o cumprimento de certas obrigações definidas no Contrato de Cessão Programa de Securitização mecanismos e procedimentos definidos nos Documentos da Securitização, por meio dos quais o BGN cede Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo, captando recursos para suas atividades Quotas Quotas Sênior ou Quotas Subordinadas emitidas pelo Fundo em qualquer Distribuição Quota Sênior quota emitida pelo Fundo, nos termos do Regulamento, que não se subordina às Quotas Subordinadas para efeito de amortização ou resgate, inclusive na hipótese de amortização ou liquidação antecipada do Fundo Quota Subordinada quota emitida pelo Fundo, nos termos do Regulamento, que se subordina às Quotas Sênior para efeito de amortização ou resgate, inclusive na hipótese de amortização ou liquidação antecipada do Fundo Razão de Garantia fração cujo numerador é equivalente ao somatório do valor atualizado das Quotas Sênior, deduzido do valor dos Outros Ativos, e o denominador o valor do Patrimônio Líquido, deduzido do valor dos Outros Ativos, apurada diariamente pelo Custodiante (Exemplo: Se Razão de Garantia for 0,85, então Razão de Garantia = 85,0%) Regulamento regulamento do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BGNPREMIUM I – Crédito Consignado Reserva para Pagamento de Quotas Subordinadas ou RPQS reserva que reflete a diferença entre a taxa de remuneração dos ativos do Fundo e as taxas de remuneração esperada das Quotas Sênior, apurada diariamente pelo Custodiante, na forma do Regulamento Rotinas e Políticas de Concessão de Crédito procedimentos de verificação de certas informações referentes ao Mutuário e de contratação de operações de mútuo pelo BGN, nos termos de qualquer Contrato de Mútuo Saldo Disponível de Concentração valor equivalente à diferença entre o limite máximo de concentração definido no Regulamento permitido para os 4 maiores Índices de Concentração por Grupo de Entidades Seção seções deste Prospecto 18 SELIC Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Série qualquer série de Quotas Sênior emitida pelo Fundo, nos termos do Regulamento SFN Sistema Financeiro Nacional SICAF Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SIPEC Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal Spread percentual a ser acrescido à Taxa DI, indicado no Suplemento de cada Série “n” Suplemento documento preparado na forma de anexo específico do Regulamento Taxa de Desconto taxa de desconto, informada pela Administradora ao Custodiante, por meio dos sistemas eletrônicos colocados à disposição para tanto, utilizada na determinação do Preço de Aquisição, sendo esta equivalente a maior entre as seguintes taxas: (i) aquela diariamente indicada pela Administradora, nos termos do Regulamento; e (ii) a Taxa DI acrescida, exponencialmente, do último Fator Multiplicador apurado pelo Custodiante Taxa DI Taxa DI-over, média, extra grupo, divulgado pela CETIP, válida por 1 dia útil (overnight), expressa na forma percentual, em base anual (252 dias úteis) TED Transferência Eletrônica Disponível Termo de Adesão documento formalizando os termos e as condições da operação de empréstimo celebrada entre o BGN e proponente/Mutuário, nos termos do respectivo Contrato de Mútuo Termo de Cessão termo de cessão preparado substancialmente na forma de anexo ao Contrato de Cessão, por meio do qual o BGN cede ao Fundo Direitos Creditórios Termo de Cessão Consolidado termo de cessão consolidado, preparado na forma do Contrato de Cessão, o qual deverá ser lavrado, quinzenalmente, por meio de instrumento público perante Tabelião de Notas da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro 19 Pessoas e Instituições ANBID Associação Nacional de Bancos de Investimento Administradora Oliveira Trust Distribuidora Mobiliários Ltda. Bacen Banco Central do Brasil BGN Banco BGN S.A. BGN Mercantil BGN Mercantil & Serviços Ltda. BM&F Bolsa de Mercadorias & Futuros BNDES Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social Cedente Banco BGN S.A. CETIP Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos CVM Comissão de Valores Mobiliários Distribuidor Banco Itaú BBA S.A. Itaú Banco Itaú S.A. Serasa Serasa S.A., empresa especializada em análises informações para decisões de crédito e apoio a negócios SPC Serviço de Proteção ao Crédito 20 de Títulos e Valores e CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA DISTRIBUIÇÃO DAS QUOTAS NO CURSO DO PROGRAMA DE SECURITIZAÇÃO Emissor: Fundo de Investimento em Direitos BGNPREMIUM I – Crédito Consignado Cedente: Banco BGN S.A. Classe de Quotas: 2 classes, sendo: Creditórios 1 classe de Quotas Sênior, as quais podem ser divididas em Séries, a serem distribuídas em uma ou mais Distribuições 1 classe de Quotas Subordinadas Preço Unitário das Quotas Sênior: R$25.000,00 na 1ª Data de Emissão de Quotas Sênior Preço Unitário das Quotas Subordinadas: R$25.000,00 na 1ª Data de Emissão de Quotas Subordinadas Número de Quotas Sênior da 1a Série a serem distribuídas no curso da 1a Distribuição: o Fundo está ofertando na 1a Distribuição até 2.000 Quotas Sênior da 1a Série, no valor unitário de R$25.000,00, perfazendo o montante de até R$50.000.000,00 Administradora: Oliveira Trust Distribuidora Mobiliários Ltda. Custodiante: Banco Itaú S.A. Empresa de Auditoria: KPMG Auditores Independentes Agência de Classificação de Risco: Moody’s América Latina Ltda. Data de Emissão: data em que os recursos ou ativos decorrentes da integralização das Quotas Sênior ou de Quotas Subordinadas, em moeda corrente nacional ou por meio da cessão de Direitos Creditórios ao Fundo, respectivamente, são colocados pelos investidores à disposição do Fundo, a qual deverá ser, necessariamente, um “dia útil” 21 de Títulos e Valores Amortizações Programadas: cada Quota Sênior poderá ser objeto de 1 amortizações programadas, parciais ou totais, nas Amortização definidas no Suplemento da Série Fundo não poderá emitir Quotas Sênior com Amortização posterior a 02 de maio de 2013 Amortização Integral: data em que as Quotas Sênior da Série “n” deverão ser integralmente amortizadas na Data de Amortização definida no Suplemento da Série “n”, caso não seja prevista no Suplemento da Série “n” a existência de Amortizações Programadas 22 ou mais Datas de “n”. O Data de As informações contidas neste Prospecto estão em consonância com o Regulamento, porém não o substitui. Possíveis adquirentes das Quotas devem ler cuidadosamente este Prospecto e o Regulamento com especial atenção às disposições relativas ao objeto e às políticas de investimento do Fundo, procedimentos e prazos de amortização e resgate de Quotas, bem como a descrição dos fatores de risco a que este está exposto. SUMÁRIO Este sumário foi elaborado com base nas informações constantes do presente Prospecto. O Fundo e seu Público-Alvo O Fundo foi constituído em 11 de junho de 2004, sob a forma de condomínio fechado, com prazo de vigência regular até 2 de maio de 2014 ou até 90 dias após a data de vencimento do Direito Creditório de titularidade do Fundo que tenha a data de vencimento mais longa, o que ocorrer antes. O Regulamento encontra-se registrado no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 1526739, em 11 de junho de 2004, com suas 1ª e 2ª alterações registradas no mesmo ofício sob o nº 1528155, em 25 de junho de 2004, e sob o nº 1528155, em 23 de julho de 2004, respectivamente. O Fundo é regido pelas disposições de seu Regulamento, pela Instrução CVM e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. Os documentos referidos no § 1º do artigo 8º da Instrução CVM foram protocolados na CVM em 28 de junho de 2004 e complementados pelos documentos protocolados em 27 de julho de 2004. O Fundo iniciou suas atividades em [•] de [•] de 2004. O Fundo tem por objeto precípuo adquirir Direitos Creditórios. A cessão dos Direitos Creditórios do BGN ao Fundo será realizada nos termos do Contrato de Cessão e do Regulamento, em caráter definitivo e sem direito de regresso contra ou coobrigação do BGN ou de qualquer outra Pessoa. O BGN, suas Pessoas controladoras, sociedades por estas direta ou indiretamente controladas, a estas coligadas ou outras sociedades sob controle comum não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios e pela solvência dos Mutuários. O BGN é apenas responsável pela existência, liquidez e correta formalização dos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo, nos termos do Regulamento e do Contrato de Cessão. Vide Seções “Procedimento de Oferta de Direitos Creditórios e de Formalização da Cessão”, com referência aos procedimentos de constituição dos Direitos Creditórios e de sua cessão ao Fundo. O Fundo emitirá Quotas Sênior para captar recursos, em moeda corrente nacional, necessários à aquisição dos Direitos Creditórios e dos demais ativos integrantes de sua carteira. As Quotas Subordinadas poderão ser integralizadas em moeda corrente nacional ou por meio da cessão de Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo. 23 Somente Investidores Qualificados poderão ser subscritores ou adquirentes de Quotas, nos termos dos normativos da CVM. Fatores de Risco Aplicação no Fundo apresenta riscos para os Quotistas. Antes de tomar uma decisão de investimento, potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de suas próprias situações financeiras e objetivos de investimento, todas as informações contidas neste Prospecto e avaliar os fatores de risco aqui descritos que refletem as especificidades do Programa de Securitização. Em decorrência dos riscos inerentes à sua própria natureza, poderá ocorrer atraso, por tempo indeterminado, na restituição aos Quotistas do capital investido ou eventual perda do valor de principal de suas aplicações. Vide Regulamento, Capítulo Nove – “Dos Fatores de Risco” e Seção “Fatores de Risco”. A Administradora O Fundo é administrado pela Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., sociedade limitada, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas 500, Bloco 13, Grupo 205, Condomínio Downtown, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 36.113.876/0001-91. A Administradora tem por função precípua praticar todos os atos de gestão ordinária do Fundo nos termos da Instrução CVM e do Regulamento, de modo a manter sua boa ordem legal, operacional e administrativa. Os deveres e as obrigações da Administradora encontram-se definidos no Regulamento. Vide Regulamento, Capítulo Sete – “Da Administradora”. 24 Outros Serviços Auditoria: KPMG Auditores Independentes Rua Renato Paes de Barros, nº 33 04530-904 São Paulo – SP Classificação de Risco: Moody’s América Latina Ltda. Av. Nações Unidas, 12.551 - 17º Andar 04578-903 São Paulo – SP Custódia: Banco Itaú S.A. Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha nº 100 – Torre Itaúsa 04344-902 São Paulo – SP Agente Cobrador Bancário: Banco BGN S.A. Rua Antônio Lumack do Monte, nº 96, S.1/S.2 51020-350 Recife – PE Cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplentes: Banco BGN S.A. Rua Antônio Lumack do Monte, nº 96, S.1/S.2 51020-350 Recife – PE Custódia Física dos Documentos Comprobatórios: Metropolitan da Bahia Ltda. Rua Dr. Altino Teixeira, nº 1620, loteamento Porto Seco Pirajá, Km 9 e 10 – Rodovia BR 324 41290-650 Salvador – BA Distribuidor: Banco Itaú BBA S.A. Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3400, 5º andar 04538-132 São Paulo – SP Tabela 1: Outros Serviços. O Custodiante O Banco Itaú S.A., instituição financeira com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha nº 100 – Torre Itaúsa, inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.701.190/0001-04, é a instituição custodiante do Fundo. Entre outras atribuições definidas na Instrução, no Regulamento e no Contrato de Custódia, compete ao Custodiante: a) verificar que os Direitos Creditórios a serem cedidos pelo BGN ao Fundo atendem aos Critérios de Elegibilidade; b) operacionalizar todos os procedimentos e rotinas definidos nos Documentos de Securitização que sejam de sua exclusiva responsabilidade; 25 c) receber e analisar a documentação que evidencie o lastro dos Direitos Creditórios, sendo que a metodologia e os resultados obtidos deverão ser colocados à disposição da Administradora e dos órgãos reguladores; d) movimentar as Contas de Depósito, observadas as instruções passadas pela Administradora; e) receber e fazer a guarda e custódia física ou escritural dos documentos abaixo relacionados, diretamente ou por meio de seus Agentes, mantendo em arquivo físico ou eletrônico a documentação negocial e fiscal relativa a cada operação realizada pelo Fundo, pelo prazo necessário ao atendimento da auditoria por parte da Administradora: i) extratos das Contas de Depósito e comprovantes de pagamento de valores creditados pelo Custodiante na Conta Corrente do BGN; ii) termos de cessão formalizando a cessão de Direitos Creditórios do BGN para o Fundo e demais documentos relacionados às rotinas e aos procedimentos sob sua responsabilidade, definidos nos Documentos da Securitização; iii) Documentos Comprobatórios referentes aos Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo que lhe tenham sido encaminhados pelo BGN ou por seus Agentes; iv) documentos comprobatórios referentes aos Outros Ativos; v) registros eletrônicos da Base de Dados do Fundo, relatórios preparados nos termos do Contrato de Custódia e demais documentos relacionados às rotinas e aos procedimentos definidos nos Documentos da Securitização que sejam de sua responsabilidade; f) entregar à Administradora os documentos referidos nos itens “i” e “ii” da alínea “e” acima, após a realização da auditoria ali referida; g) receber, diretamente ou por meio de seus Agentes, os valores relativos aos Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo, transferidos, a qualquer título, pelo BGN ou por seus Agentes para a Conta Corrente de Créditos a Conciliar, sendo que todas as verbas recebidas deverão ser exclusivamente creditadas, após a sua conciliação e trânsito em contas intermediárias de titularidade do Fundo, na Conta Corrente do Fundo, sendo expressamente vedado o crédito destes valores em qualquer outra conta corrente; h) receber, diretamente ou por meio de seus Agentes, quaisquer rendimentos ou valores relacionados aos Outros Ativos, sendo que todas as verbas recebidas deverão ser exclusivamente creditadas, após a sua conciliação e trânsito em contas intermediárias de titularidade do Fundo, na Conta Corrente do Fundo, sendo expressamente vedado o crédito destes valores em qualquer outra conta corrente; i) efetuar a liquidação financeira relativa à aquisição de Direitos Creditórios, observadas as instruções passadas pela Administradora e os procedimentos definidos no Regulamento e no Contrato de Cessão; j) calcular e informar à Administradora diariamente a adequação do Fundo à Razão de Garantia, ao Índice de Liquidez, à Alocação de Investimento Mínima e, em caso de desenquadramento, informar à Administradora para que esta tome as providências cabíveis; k) informar à Administradora o valor do DCV, do DCV30, do DCV120, do DCV180, do DCV de Reclassificação, do DCV30 de Reclassificação, do DCV120 de Reclassificação, do DCV180 de Reclassificação, do Giro da Carteira, do RPQS, do Índice de Concentração por Grupo de Novas 26 Entidades, do Índice de Concentração por Grupo de Entidades e do Índice de Concentração por Grupo de Entidades Restritas; l) colocar à disposição da Administradora o fluxo financeiro do Fundo com registro dos respectivos lançamentos, em base diária, de forma que o mesmo possa cumprir pontualmente suas obrigações financeiras e contratuais; e m) somente acatar ordens assinadas pelo Diretor Designado ou por pessoa(s) autorizada(s) da Administradora, desde que as mesmas estejam de acordo com o previstos no Regulamento. Os deveres e obrigações do Custodiante encontram-se definidos no Regulamento e no Contrato de Custódia. Vide Regulamento, Capítulo Dezesseis – “Do Custodiante”. Agente Cobrador Bancário Nos termos do Convênio de Cobrança, o BGN, na qualidade de prestador de serviços contratado pela Administradora, por conta e ordem do Fundo, é responsável pelos serviços bancários de recebimento, conciliação e transferência de valores referentes aos Direitos Creditórios cedidos pelo BGN ao Fundo nos termos do Contrato de Cessão. Entre outras atribuições, o BGN, na qualidade de mandatário e agente cobrador do Fundo, deverá identificar e segregar em seus sistemas de gerenciamento interno, por meio de rotinas e procedimentos pré-estabelecidos e passíveis de verificação independente pela Empresa de Auditoria, quais dos recursos creditados pelas Entidades, nas respectivas Contas Correntes de Coleta são de titularidade do Fundo e quais Direitos Creditórios foram devidamente pagos com as verbas recebidas. No prazo máximo de até 3 dias úteis, contado do recebimento pelo BGN das respectivas verbas, o BGN deverá transferir os valores de titularidade do Fundo para a Conta Corrente de Créditos a Conciliar, não podendo as mesmas ser depositadas em qualquer outra conta corrente. O COSIF define os procedimentos de contabilização aplicáveis às operações de cessão de crédito realizadas por instituições financeiras, sendo que, nos termos do parágrafo único do Art. 44 da Instrução CVM, as disposições do COSIF aplicam-se aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios até que a CVM edite normas de contabilização próprias para este tipo de fundo de investimento. Os procedimentos referentes à contabilização de operações de cessão de crédito encontram-se disciplinados na Circular nº 2.568, de 4 de maio de 1995, editada pelo Bacen. Conforme a referida norma, as operações de cessão de crédito podem ser classificadas em dois grupos, quais sejam: (i) cessões de crédito com coobrigação, isto é, aquelas realizadas em caráter pro-solvendo em que a instituição cedente assume a responsabilidade pelos pagamentos na hipótese de inadimplemento do devedor, e (ii) cessões de crédito sem coobrigação, nas quais o cessionário assume o risco de crédito do devedor. Em seu art. 3º, a Circular nº 2.568/95 estabelece que as operações de cessão de crédito realizadas por instituições financeiras, com ou sem coobrigação da instituição cedente, devem ser registradas na cessionária conforme a modalidade da operação original. O § 3º, do art. 1º da Circular nº 3.213, de 10 de dezembro de 2003, editada pelo Bacen, determina que as cessões com coobrigação devem ser registradas em contas passivas específicas de titularidade da instituição financeira cedente. Em contrapartida, nas cessões sem coobrigação, como no caso do Programa de Securitização, a instituição cedente deve proceder à baixa do titulo contábil utilizado para registro da operação original, visto que o risco de crédito do devedor (Mutuário) é inteiramente suportado pelo cessionário (Fundo). O COSIF apresenta regras detalhadas que disciplinam a contabilização pelas instituições financeiras de recursos de terceiros por estas recebidos em razão da prestação de serviços de cobrança. O tratamento contábil referente às operações de cessão de crédito em que a instituição cedente atue como agente cobrador do cessionário encontra-se previsto no § 4º, do art. 1º da 27 Circular nº 3.213/2003, o qual dispõe que “as operações cedidas que permanecerem em poder do cedente para cobrança devem ser registradas como cobrança simples por conta de terceiros”. Conforme a Circular nº 2.246, de 5 de novembro de 1992, editada pelo Bacen, que cria, no COSIF, os títulos contábeis especificados no anexo II da referida circular, privativos das empresas em liquidação extrajudicial, o Bacen estabelece que devem ser registrados em contas específicas os valores que efetivamente tenham ingressado no patrimônio da massa e que pertençam a terceiros. Nestes casos, os valores e bens que apenas transitem ou se encontrem sob guarda da liquidanda serão registrados somente em contas de compensação específicas, nos seguintes Subtítulos: 4.9.8.60.10-8 – Obrigações por Repasses e 4.9.8.60.20-1 – Obrigações por Custódia. Assim, os recursos de terceiros eventualmente ingressados no patrimônio do agente cobrador, que se encontre em liquidação, devem ser repassados pelo liquidante a seus legítimos proprietários, pois não compõem o acervo da instituição falida. Serviços de Cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplentes O BGN, direta ou indiretamente, é responsável pela realização de todos os procedimentos de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplentes de titularidade do Fundo, inclusive por meio da contratação de serviços terceirizados de cobrança. Os deveres e as obrigações do BGN, na qualidade de Agente Cobrador, encontram-se definidos no Contrato de Cobrança. Vide Seção “Política de Concessão de Crédito aos Mutuários e Procedimentos de Cobrança” deste Prospecto. Custódia Física dos Documentos Comprobatórios Nos termos do Contrato de Custódia Física, a Metropolitan da Bahia Ltda., sociedade limitada com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, na Rua Dr. Altino Teixeira, nº 1620, loteamento Porto Seco Pirajá, km 9 e 10, Rodovia BR 324, por conta e ordem do Custodiante, será responsável pela custódia física e guarda dos Documentos Comprobatórios, relativos aos Direitos Creditórios de titularidade do Fundo. Regime de Colocação das Quotas Sênior • • • • Garantia Firme: O Distribuidor fará a colocação, sob o regime de garantia firme, de 2.000 (duas mil) Quotas Sênior da 1ª Série. Garantia de Liquidez: O Distribuidor não celebrará contrato de garantia de liquidez tendo por objeto as Quotas, nem será constituído fundo de sustentação. Adesão Contratual: O Distribuidor poderá convidar a participar do Contrato de Coordenação outras instituições financeiras integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários que celebrarem contratos de adesão com o mesmo. Remuneração: A remuneração devida pelo Fundo ao Distribuidor nos termos do Contrato de Coordenação, observará as seguintes condições: a) Comissão de Garantia: 0,20%, calculada sobre o calculada sobre o preço de integralização das Quotas Sênior multiplicado pela quantidade de Quotas Sênior emitidas e efetivamente colocadas, devida na data da efetiva subscrição e integralização das respectivas Quotas; e b) Comissão de Colocação: 0,25%, calculada sobre o preço de integralização das Quotas Sênior multiplicado pela quantidade de Quotas Sênior emitidas e efetivamente colocadas, devida na data de subscrição e integralização das mesmas. As comissões acima referidas serão pagas observados os termos e condições do Contrato de Coordenação. 28 Remuneração da Administradora e Encargos do Fundo Taxa de Administração: remuneração mensal equivalente ao maior valor entre (i) R$10.000,00 ou (ii) o valor correspondente a 0,0125% ao mês sobre o valor do Patrimônio Líquido até o montante de R$90.000.000,00, acrescido do valor correspondente a 0,0083% ao mês sobre a parcela do Patrimônio Líquido que exceder o montante de R$90.000.000,00. Sobre o valor da taxa de administração serão acrescidos os valores, em moeda corrente nacional, equivalentes (a) ao menor valor entre (i) o valor apurado de acordo com os parâmetros definidos no Regulamento, pagável mensalmente à razão de 1/12 e (ii) R$1.000,00 mensais e (b) R$1.500,00, pagáveis mensalmente, acrescidos de R$1,50 por Quotista a ser registrado no sistema. O 1º pagamento da Taxa de Administração ocorrerá no primeiro dia útil do mês calendário subseqüente ao da primeira integralização de Quotas e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. Taxa de Ingresso: Não há. Taxa de Saída: Não há. Taxa de performance: Não há. Encargos do Fundo: 1. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo; 2. despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no Regulamento ou na regulamentação pertinente; 3. despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos condôminos; 4. honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras, das contas do Fundo, da análise de sua situação e da atuação da Administradora; 5. emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo; 6. honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido; 7. quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo ou à realização de Assembléia Geral; 8. taxas de custódia de ativos integrantes da carteira do Fundo, incluindo o registro dos competentes instrumentos jurídicos; 9. contribuição devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o Fundo tenha suas Quotas admitidas à negociação; e 10. despesas com a contratação de agência de classificação de risco. Tabela 2: Remuneração da Administradora e Encargos do Fundo. A Administradora não cobrará taxa de ingresso ou saída, podendo, todavia, recusar, a seu exclusivo critério, o ingresso de quotistas ao Fundo. 29 Política de Investimento, Composição e Diversificação da Carteira As aplicações do Fundo estarão sujeitas aos requisitos de composição e diversificação estabelecidos pelas normas regulamentares em vigor, sempre observados os termos e as condições do Regulamento. O Fundo poderá manter ou aplicar seu Patrimônio Líquido de acordo com a tabela a seguir. Composição da Carteira e Percentual Máximo em Relação ao Patrimônio Líquido Mínimo Máximo a) Direitos Creditórios 50% 100% b) moeda corrente nacional 0% 50% c) títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Bacen 0% 50% d) certificados e recibos de depósito bancário de emissão de quaisquer das Instituições Autorizadas 0% 50% e) cédulas ou certificados de cédulas de crédito bancário que contêm coobrigação de qualquer das Instituições Autorizadas 0% 50% f) fundo(s) mútuo(s) de investimento de renda fixa de perfil conservador, com liquidez diária, que tenha(m) seu patrimônio representado por títulos ou ativos de renda fixa, pré ou pós-fixados, de emissão ou coobrigação de Pessoa que seja considerada, nos termos dos normativos das instituições reguladoras, como de baixo risco de crédito e que sejam administrados por qualquer das Instituições Autorizadas 0% 50% Tabela 3: Política de Investimento e Composição e Diversificação da Carteira. É vedado ao Fundo realizar operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o Fundo possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo. É expressamente vedada a aquisição pelo Fundo de ativos de renda variável. Outros Limites Máximo em Relação ao Patrimônio Líquido Limite Máximo do Patrimônio Líquido a) certificados e recibos de depósito bancário de emissão de uma Instituição Autorizada, de seus respectivos controladores, de sociedades por estes direta ou indiretamente controladas, a estes coligadas ou outras sociedades sob controle comum, inclusive na hipótese de contratação de operações compromissadas 20% b) cédulas ou certificados de cédulas de crédito bancário que contêm coobrigação de uma Instituição Autorizada, de seus respectivos controladores, de sociedades por estes direta ou indiretamente controladas, a estes coligadas ou outras sociedades sob controle comum 20% Tabela 4: Outros Limites. 30 Limites de Concentração por Grupos de Entidades, considerada, pro-forma, a cessão pretendida Índices Máximos de Concentração por Grupo de Entidades a) 4 maiores Índices de Concentração por Grupo de Entidades atendam, cumulativamente, em ordem decrescente de concentração, aos seguintes índices máximos de concentração por grupo de entidades até 25% para o Grupo de Entidades com maior concentração até 15% para o 2º Grupo de Entidades com maior concentração até 10% para o 3º Grupo de Entidades com maior concentração até 10% para o 4º Grupo de Entidades com maior concentração b) somatório dos Índices de Concentração por Grupo de Novas Entidades e dos Índices de Concentração por Grupo de Entidades Restritas valor igual ou inferior a 40% c) somatório dos Índices de Concentração por Grupo de Novas Entidades valor igual ou inferior a 20% d) Índice de Concentração por Grupo de Entidades, calculado para cada Grupo de Entidades, ressalvado o disposto nos itens “a” supra e “g” abaixo valor igual ou inferior a 4,4% e) Índice de Concentração por Grupo de Novas Entidades, calculado para cada Grupo de Novas Entidades valor igual ou inferior a 3,3% f) Índice de Concentração por Grupo de Entidades Restritas, calculado para cada Grupo de Entidades Restritas valor igual ou inferior a 4,4% g) na hipótese de existir Saldo Disponível de Concentração, o Fundo poderá destinálo à aquisição de Direitos Creditórios vinculados a um ou mais Grupos de Entidades desde que considerada, pro-forma, a cessão pretendida, o Fundo atenda o limite de concentração definido no item “a” acima n/a Tabela 5: Limites de Concentração por Grupos de Entidades. Política de Utilização de Instrumentos Derivativos As operações do Fundo com derivativos devem ser sempre realizadas em mercados organizados, administrados por bolsas de mercadorias e de futuros, devidamente constituídas, exclusivamente na modalidade “com garantia” ou, quando realizadas em mercado de balcão, deverão ter como contraparte, necessariamente, qualquer das Instituições Autorizadas, sendo expressamente vedada a realização de operações de venda de opções de compra a descoberto e alavancadas, a qualquer título. 31 A atuação do Fundo nos mercados de derivativos é restrita à realização de operações com o objetivo de proteger posições detidas no mercado à vista, até o limite dessas. Não obstante a utilização pela Administradora de instrumentos derivativos, os Quotistas poderão sofrer perdas decorrentes de descasamentos entre os valores de atualização dos Direitos Creditórios e dos Outros Ativos e o valor das Quotas Sênior. O risco de descasamento entre os valores de atualização (i) dos Direitos Creditórios e dos Outros Ativos e (ii) das Quotas Sênior deverá ser precipuamente coberto pela Reserva para Pagamento de Quotas Subordinadas – RPQS. A Administradora não se encontra obrigada a manter a carteira do Fundo protegida, total ou parcialmente, contra o risco de descasamento entre o valor dos ativos integrantes da carteira do Fundo e o valor das Quotas Sênior, por meio da contratação de operações com instrumentos derivativos. Metodologia de Avaliação dos Ativos do Fundo Os ativos integrantes da carteira do Fundo deverão ser registrados e ter os seus valores ajustados a valor de mercado, quando houver, observadas as regras e os procedimentos definidos pelo Bacen e pela CVM, aplicáveis aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios. Os rendimentos auferidos com os Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo, inclusive o ágio ou deságio apurado na sua aquisição, devem ser reconhecidos em razão da fluência de seus prazos de vencimento, computando-se a valorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa no resultado do período. As perdas e provisões com os Direitos Creditórios ou com os Outros Ativos serão reconhecidas no resultado do período, observadas as regras e os procedimentos definidos no COSIF. O valor ajustado em razão do reconhecimento das referidas perdas passará a constituir a nova base de custo, admitindo-se a reversão das perdas, desde que por motivo justificado subseqüente ao que levou ao seu reconhecimento, limitada ao custo de aquisição, acrescida dos rendimentos auferidos, computando-se a valorização em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa no resultado do período. É obrigatória a divulgação, em notas explicativas às demonstrações financeiras anuais do Fundo, de informações que abranjam, no mínimo, o montante, a natureza e as faixas de vencimento dos ativos integrantes da carteira do Fundo e os valores de custo e, caso aplicável, de mercado dos ativos, segregados por tipo de ativo, bem como os parâmetros utilizados na determinação desses valores. Custódia dos Outros Ativos de Titularidade do Fundo Os Outros Ativos devem ser registrados, custodiados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, em contas específicas abertas no SELIC, no sistema de liquidação financeira administrado pela CETIP ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desse serviço pelo Bacen ou pela CVM, excetuando-se as quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento. 32 Os Documentos Comprobatórios referentes aos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo deverão ser custodiados por instituição custodiante devidamente autorizada à prestação desse serviço, nos termos da Instrução CVM. Vide Seção “Sumário – Custódia Física dos Documentos Comprobatórios” deste Prospecto. Valores Mínimos Aplicáveis ao Fundo Aplicação Inicial R$ 25.000,00 Tabela 6: Valores Mínimos Aplicáveis ao Fundo. Preço de Emissão de Quotas As Quotas do Fundo serão escriturais, sendo mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares, não sendo resgatáveis, exceto na hipótese de liquidação antecipada do Fundo, sendo admitida, ainda, sua amortização, total ou parcial, nos termos estabelecidos no Regulamento. Quando de seu ingresso no Fundo, cada Quotista deverá assinar boletim de subscrição e o Termo de Adesão ao Regulamento e Ciência de Risco e indicar um representante responsável pelo recebimento das comunicações a serem enviadas pela Administradora ou pelo Agente Escriturador, nos termos do Regulamento, fornecendo os competentes dados cadastrais, incluindo endereço completo e, caso disponível, endereço eletrônico (e-mail). Caberá a cada Quotista informar ao Agente Escriturador e à Administradora a alteração de seus dados cadastrais. Vide Seções “As Quotas – Características das Quotas Sênior” e “As Quotas – Características das Quotas Subordinadas”. Amortização de Quotas Sênior e de Quotas Subordinadas Vide Seção “As Quotas – Amortização de Quotas”. Tributação Até a data de preparação deste Prospecto, os rendimentos e ganhos de capital auferidos pela carteira do Fundo não estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda ou outras incidências tributárias. Entretanto, os Quotistas residentes no Brasil são tributados pelo imposto de renda à alíquota de 20% sobre o rendimento nominal na amortização e no resgate de suas Quotas, observadas as normas legais de dispensa de tributação. 33 Critérios de Divulgação de Informações aos Condôminos Salvo quando outro meio de comunicação com os Quotistas seja expressamente previsto no Regulamento, quaisquer atos, fatos, decisões ou assuntos, de qualquer forma, relacionados aos interesses dos Quotistas, deverão ser ampla e imediatamente divulgados, às expensas do Fundo, por meio (a) de anúncio publicado, na forma de aviso, em jornal de grande circulação cientificado aos Quotistas, nos termos da Instrução CVM ou (b) de e-mail enviado ao representante de cada Quotista indicado na forma do Regulamento. As publicações aqui referidas deverão ser mantidas à disposição dos condôminos na sede da Administradora. A Administradora deverá proceder à determinação e colocar à disposição dos Quotistas, em seu website, em base diária, (i) o número de Quotas de propriedade do respectivo investidor; (ii) o valor de cada Quota; (iii) a rentabilidade do Fundo e o comportamento da carteira de Direitos Creditórios e dos Outros Ativos, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e realizado, com base nos dados relativos ao último dia útil do mês imediatamente anterior, incluindo o valor do DCV, DCV30, DCV120 e DCV180 e (iv) o valor dos índices e parâmetros referidos no Regulamento, do RPQS e do RC. As informações referidas nos itens “ii” a “iv” acima deverão, também, ser colocadas à disposição da Agência de Classificação de Risco, em base diária. A Administradora deverá divulgar em seu website, no prazo de 15 dias contado do término dos períodos encerrados em 31 de dezembro, 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, além de manter disponíveis em sua sede e nas instituições que coloquem Quotas do Fundo, informações sobre o valor do Patrimônio Líquido, sobre o valor das Quotas, sobre a rentabilidade acumulada no respectivo trimestre e no ano civil a que se referirem e os relatórios preparados pela Agência de Classificação de Risco. A divulgação das informações acima referidas poderá ser providenciada por meio de entidades de classe de instituições do SFN, desde que realizada em periódico de ampla veiculação. BGN Vide Seção “Banco BGN S.A.” deste Prospecto. 34 MARCO REGULATÓRIO A análise da legislação sobre consignação em folha de pagamento limita-se às normas relativas ao funcionalismo público ativo e inativo Federal, bem como dos Estados e Municípios conveniados com o BGN na data de preparação deste Prospecto. O resumo abaixo não tem por finalidade oferecer qualquer tipo de aconselhamento jurídico para potenciais investidores do Fundo ou qualquer outra Pessoa. Potenciais investidores devem buscar orientação legal específica e independente antes de decidirem por efetuar aplicações de recursos no Fundo. Legislação Federal Introdução A consignação em folha de pagamento dos servidores públicos ativos e inativos surgiu com a Lei nº 6.445, de 4 de outubro de 1977, regulamentada pelos Decretos nos 86.600, de 17 de novembro de 1981, e 90.641, de 10 de dezembro de 1984, o qual altera o art. 4º do Decreto nº 86.600, de 17 de novembro de 1981. Em 1990, a Lei nº 8.112 de 11 de dezembro, estabeleceu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais e derrogou os dispositivos da Lei nº 6.445, de 4 de outubro de 1977, estabelecendo nova regra para a consignação em folha de pagamento a favor de terceiros. “art. 45. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.” (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990). A norma em vigor, que regulamenta o mencionado artigo 45 da Lei nº 8.112/1990, foi estabelecida pelo Poder Executivo Federal por meio do Decreto n° 4.961, de 20 de janeiro de 2004, que regula as consignações em folha de pagamento (desconto) dos servidores públicos civis, dos aposentados e pensionistas de todos os órgãos da Administração direta, indireta e fundacional do Poder Executivo da União. O Decreto n° 4.961/2004 determina as regras a serem observadas pelos mencionados órgãos da administração, na elaboração da folha de pagamento, relativamente às consignações compulsórias e facultativas. O citado Decreto prevê como consignação compulsória a contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; contribuição para a Previdência Social; pensão alimentícia; imposto sobre rendimento do trabalho; reposição e indenização ao erário; custeio parcial do beneficio e auxílios concedidos pela administração federal direta, autárquica e fundacional; decisão judicial ou administrativa; mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais; taxa de ocupação de 35 imóvel funcional em favor de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional; contribuição para planos de saúde de entidade fechada de previdência complementar, constituídos na forma da legislação aplicável à matéria, ao qual o servidor esteja vinculado na qualidade de participante; amortização de financiamentos de imóveis contraídos junto a instituições financeiras ou cooperativas habitacionais constituídas por servidores públicos; operações de crédito destinadas à população de baixa renda e outros descontos compulsórios instituídos em lei. Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial. Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração. Nos termos do inciso IV do art. 4o do Decreto n° 4.961/2004 são consideradas como consignações facultativas, entre outras, contribuição para entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar. A Circular SUSEP nº 206, de 31 de outubro de 2002 estabelece que entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras concedam assistência financeira a seus membros, a qual é definida como empréstimo concedido à titular de plano de benefício de previdência complementar aberta ou seguro do ramo vida. Tais contratos de assistência financeira são celebrados com instituições financeiras, incluindo o BGN. Neste sentido, a consignação em pagamento (desconto em folha) é efetuada pelo órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a qual o respectivo mutuário encontre-se vinculado, sendo as verbas decorrentes da consignação inicialmente repassadas à respectiva entidade autorizada nos termos da Circular SUSEP nº 206, de 31 de outubro de 2002, a qual é responsável pelo repasse dos recursos às instituições financeiras concedentes dos financiamentos. Critério dos Descontos O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de 1% do valor do menor vencimento básico pago no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional (art. 10 do Decreto n° 4.961/2004), sendo que o órgão central do SIPEC poderá estabelecer percentual superior ao mínimo. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a 30% da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal. Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de 30%, quando a soma destas com as compulsórias exceder a 70% da remuneração do servidor (art. 12, §1o do Decreto n° 4.961/2004). Conforme disposto no parágrafo 2o do art. 12 do Decreto n° 4.961/2004, caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido de 30%, serão suspensas, até que as consignações facultativas fiquem dentro daquele limite. 36 A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário (art. 14 do Decreto n° 4.961/2004). Casos de Cancelamento da Consignação Facultativa A consignação facultativa pode ser cancelada (art. 16): (i) por interesse da administração; (ii) por interesse do consignatário, expresso ou por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão central do SIPEC; ou (iii) a pedido do servidor consignado, mediante requerimento endereçado à consignatária. Neste caso, o prazo para a consignatária cancelar a consignação é de 30 dias, ressalvados os casos de financiamentos, quando este prazo fica estendido até a quitação do débito do servidor. Por fim, o inciso II, do art. 17, do Decreto n° 4.961/2004 dispõe que: “a consignação relativa à amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.” Leis Estaduais e Municipais As consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais e municipais são autorizadas em leis ou decretos regionais específicos. Tais normas autorizam instituições a atuarem como entidades consignatárias, responsáveis pela concessão de benefícios, incluindo, entre outros, financiamentos. Regra geral, estas normas dispõem sobre o limite mínimo e máximo para as consignações facultativas para cada servidor público e sobre os procedimentos para instituições cadastrarem-se como entidades consignatárias. É também característica destes diplomas legais tratarem do cancelamento das consignações facultativas. Via de regra, estas consignações podem ser canceladas por interesse da administração, da entidade consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão competente, ou a pedido do servidor público, mediante requerimento endereçado ao órgão competente e mediante anuência prévia das partes contratantes (i.e., BGN). Em caso de cancelamento da consignação facultativa, a cessação de desconto geralmente é prevista para ocorrer no mês seguinte ao que foi formalizado o pleito. A relação entre a entidade pública responsável pela consignação e o consignatório (i.e., instituição financeira) é formalizada, na maioria dos casos, por meio da celebração de convênios específicos. Em outros casos, tal relação é formalizada por meio de autorização expressa (i.e., diploma ou certificado de entidade consignatária) emitida pela entidade pública. Nesta hipótese, os direitos, deveres e as obrigações das partes encontra-se definidos nos diplomas legais que autorizam a consignação. Regra geral, os convênios podem ser rescindido a qualquer momento, mediante notificação e prazo específico para a cessação de seus efeitos. Em determinadas situações, a rescisão do convênio poderá implicar na cessação das consignações (desconto em folha). Vide Seção “Fatores de Risco” deste Prospecto. 37 CONVÊNIOS E ATOS QUE FORMALIZAM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO Encontram-se abaixo relacionados quadros resumos contendo as principais características dos Convênios e dos atos normativos que regulam a concessão de benefícios e a consignação em folha de pagamento firmados pelo BGN com os Mutuários. Quadros Explicativos ENTIDADE POR CIDADE / U.F. MARCO REGULATÓRIO INSTRUMENTOS QUE FORMALIZAM Convênio com Associação • Sociedade Socorro Caxiense de Mútuo Instituição privada – só necessita de autorização societária interna. Convênio celebrado em 02.01.2003 Belo Horizonte / MG • Governo do Estado de Minas Gerais MARCO REGULATÓRIO Lei Estadual nº 15.025, de 19 de janeiro de 2004. Decreto Estadual nº 43.723, de 29 de janeiro de 2004. Decreto nº 42.103, de 19 de novembro de 2001. Goiânia / GO • Governo do Estado de Goiás MARCO REGULATÓRIO INSTRUMENTOS QUE FORMALIZAM Leis Estaduais nos 13.847, de 7 de Não há convênio firmado. Certificado junho de 2001, 14.616, de 9 de de Registro Cadastral – dezembro de 2003, e 14.693, de Credenciamento, emitido em 16 de janeiro de 2004. Instrução 22.03.2004 Normativa nº 1, expedia pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos. • Prefeitura Municipal de Goiânia Lei Municipal Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992. Decreto Municipal nº 1.015, de 13 de maio de 1999. Convênio celebrado em 17.05.2002. Despacho n° 352/02 do prefeito de Goiânia • Companhia de Processamento de Lei Municipal Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992. Dados de Goiânia Decreto Municipal nº 1.015, de 13 de maio de 1999. Convênio celebrado em 23.07.2002. Despacho n° 352/02 do prefeito de Goiânia • os Tribunal de Contas do Estado de Leis Estaduais n 13.847, de 7 de junho de 2001, 14.616, de 9 de Goiás dezembro de 2003, e 14.693, de 16 de janeiro de 2004. Instrução Normativa nº 1, expedia pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos. Convênio celebrado em 2002 38 INSTRUMENTOS QUE FORMALIZAM Não há convênio firmado. Ofício SCP/DSP nº 0469/2002 São Paulo / SP • Prefeitura Municipal de São Paulo MARCO REGULATÓRIO Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979. Decreto Municipal nº 41.433, de 30 de novembro de 2001. INSTRUMENTOS QUE FORMALIZAM Convênio celebrado em 28.02.2002 Público Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979. Decreto Municipal nº 41.433, de 30 de novembro de 2001. Convênio celebrado em 26.08.2002 Natal / RN MARCO REGULATÓRIO os • Governo do Estado do Rio Grande do Decretos Estaduais n 15.212, de 29 de novembro de 2000, e Norte 15.650, de 27 de setembro de 2001. Portaria nº 149, de 11 de dezembro de 2000, do Secretário de Administração. INSTRUMENTOS QUE FORMALIZAM Convênio celebrado em 5.03.2001 • os Tribunal de Justiça do Estado do Rio Decretos Estaduais n 15.212, de 29 de novembro de 2000, e Grande do Norte 15.650, de 27 de setembro de 2001. Portaria nº 149, de 11 de dezembro de 2000, do Secretário de Administração. Convênio celebrado em 14.05.2003 • os Instituto Econômico e Meio Ambiente Decretos Estaduais n 15.212, de 29 de novembro de 2000, e do RN – IDEMA 15.650, de 27 de setembro de 2001. Portaria nº 149, de 11 de dezembro de 2000, do Secretário de Administração. Convênio celebrado em 24.05.2002 • os Departamento de Estradas de Decretos Estaduais n 15.212, de Rodagem do Estado do Rio Grande 29 de novembro de 2000, e 15.650, de 27 de setembro de do Norte DER 2001. Portaria nº 149, de 11 de dezembro de 2000, do Secretário de Administração. Convênio celebrado em 29.05.2002 • os Fundação Estadual da Criança e do Decretos Estaduais n 15.212, de 29 de novembro de 2000, e Adolescente – FUNDAC 15.650, de 27 de setembro de 2001. Portaria nº 149, de 11 de dezembro de 2000, do Secretário de Administração. Convênio celebrado em 23.07.2003 • os Caixa de Economia e Assistência Decretos Estaduais n 15.212, de Social da PM do Estado do Rio 29 de novembro de 2000, e 15.650, de 27 de setembro de Grande do Norte 2001. Portaria nº 149, de 11 de dezembro de 2000, do Secretário de Administração. Convênio celebrado em 6.08.2002 • Hospital do Municipal Servidor 39 Natal / RN MARCO REGULATÓRIO • Instituto de Previdência dos Decretos Estaduais nos 15.212, de Servidores do Estado do Rio Grande 29 de novembro de 2000, e do Norte – IPE 15.650, de 27 de setembro de 2001. Portaria nº 149, de 11 de dezembro de 2000, do Secretário de Administração. INSTRUMENTOS QUE FORMALIZAM Convênio celebrado em 6.08.2002 • Fundação José Augusto Decretos Estaduais nos 15.212, de 29 de novembro de 2000, e 15.650, de 27 de setembro de 2001. Portaria nº 149, de 11 de dezembro de 2000, do Secretário de Administração. Convênio celebrado em 20.08.2002 • Assembléia Legislativa do Estado do Decretos Estaduais nos 15.212, de Rio Grande do Norte 29 de novembro de 2000, e 15.650, de 27 de setembro de 2001. Portaria nº 149, de 11 de dezembro de 2000, do Secretário de Administração. Convênio celebrado em 10.02.2003 • Prefeitura Municipal de Natal Decreto nº 6.939, de 18 de abril de 2002. Portaria nº 102/2002 – GS/SEMAF, de 6 maio de 2002, do Secretário Municipal de Administração. Convênio celebrado em 15.09.2003 • IPEM – Instituto de Pesos e Medidas Decretos Estaduais nos 15.212, de do Estado do Rio Grande do Norte 29 de novembro de 2000, e 15.650, de 27 de setembro de 2001. Portaria nº 149, de 11 de dezembro de 2000, do Secretário de Administração. Convênio celebrado em 22.10.2003 Rio de Janeiro / RJ • Governo do Estado do Rio de Janeiro MARCO REGULATÓRIO Decreto Estadual nº 25.547, de 30 de agosto de 1999. INSTRUMENTOS QUE FORMALIZAM Convênio celebrado em 19.10.2001. Certificado de Entidade Consignatário, emitido em 26.10.2001 • Prefeitura Municipal do Rio de Resolução Conjunta SMA/SMF Janeiro 041, de 27 de abril de 2001. Convênio celebrado em 30.11.2001 • Empresa Municipal de Vigilância Resolução Conjunta SMA/SMF S.A. 041, de 27.04.2001, e Portaria “N” SE nº 048/2001. Convênio celebrado em 29.01.2002 • RioPrevidência – Fundo Único Social Decreto Estadual nº 25.547, de 30 de Previdência Social do Rio de de agosto de 1999. Janeiro. Convênio aditado em 14.11.2003 40 Brasília / DF • Supremo Tribunal Federal MARCO REGULATÓRIO Ordem de Serviço nº 04, de 2 de maio de 2000. INSTRUMENTOS QUE FORMALIZAM Convênio celebrado em 2003 • Superior Tribunal Militar Decisão decorrente do Processo nº 781/2002. Convênio celebrado em 8.01.2003 • Tribunal de Territórios • Senado Federal os e Portarias n 11, de 10 de janeiro de 1997, e 329, de 27 de maio de 1997. Convênio celebrado em 22.04.2003 Atos da Comissão Diretora do Senado Federal nos 07, de 19 de abril de 2001, e 25, de 18 de junho de 2003. Convênio celebrado em 29.09.2003 Recife / PE • Polícia Militar de Pernambuco MARCO REGULATÓRIO Decretos Estaduais nos 23.056, 21 de fevereiro de 2001, e 23.402, de 5 de julho de 2001. INSTRUMENTOS QUE FORMALIZAM Convênio celebrado em 29.06.1999 • Prefeitura Municipal do Recife Lei nº 14.728, de 8 de março de Convênio celebrado em 12.07.1999 e 1985. Ofício Circular nº 016, de 9 aditado em 11.07 de 2000 e em 2001 de maio de 2003. Ofício nº 143/2001 – SDIRH, 18 de abril de 2001. • os Fundação de Saúde Amaury Medeiros Decretos Estaduais n 23.056, 21 de fevereiro de 2001, e 23.402, de – FUSAM 5 de julho de 2001. Convênio celebrado em 27.02.1999 • os Tribunal de Justiça do Estado de Decretos Estaduais n 23.056, 21 de fevereiro de 2001, e 23.402, de Pernambuco 5 de julho de 2001. Convênio celebrado em 3.10.2000 • os Instituto de Previdência dos Decretos Estaduais n 23.056, 21 Servidores do Estado de Pernambuco de fevereiro de 2001, e 23.402, de 5 de julho de 2001. – IPSEP Convênio celebrado em 18.04.2000 • Governo do Estado de Pernambuco • os Corpo de Bombeiros Militar de Decretos Estaduais n 23.056, 21 de fevereiro de 2001, e 23.402, de Pernambuco 5 de julho de 2001. Justiça do DF Decretos Estaduais nos 23.056, 21 de fevereiro de 2001, e 23.402, de 5 de julho de 2001. 41 Certificado de Entidade Consignatária, emitido em 1.08.2001 Convênio celebrado em 20.01.2001 São Luís / MA • Governo do Estado do Maranhão • MARCO REGULATÓRIO Decretos Estaduais nos 18.053, de 27 de junho de 2001, e 20.229, de 31 de dezembro de 2003. Instrução Normativa nº 001/2004, expedida pelo Gerente de Estado de Planejamento, orçamento e gestão. INSTRUMENTOS QUE FORMALIZAM Não há Convênio Firmado os Tribunal de Justiça do Estado do Decretos Estaduais n 18.053, de 27 de junho de 2001, e 20.229, de Maranhão 31 de dezembro de 2003. Instrução Normativa nº 001/2004, expedida pelo Gerente de Estado de Planejamento, orçamento e gestão. Convênio celebrado em 11.07.2003 Salvador / BA • Governo do Estado da Bahia MARCO REGULATÓRIO Decreto Estaduais nos 4.408, de 21 de julho de 1995, 6.677, de 26 de setembro de 1994, 7.023, de 23 de janeiro de 1997, 8.217, de 19 de abril de 2002, 8.475, de 17 de março de 2003. Instruções nos 004, de 24 de julho de 1995 e 006, de 23 de maio de 2003. • os Ministério Público do Estado da Decreto Estaduais n 4.408, de 21 de julho de 1995, 6.677, de 26 de Bahia setembro de 1994, 7.023, de 23 de janeiro de 1997, 8.217, de 19 de abril de 2002, 8.475, de 17 de março de 2003. Instruções nos 004, de 24 de julho de 1995 e 006, de 23 de maio de 2003. • Prefeitura Municipal de Salvador Leis Municipais nos 2.652, de 30 de setembro de 1975, 5.919, de 20 de abril de 2001, 6.260, de 20 de janeiro de 2003. Decreto Municipal nº 13.114, de 25 de maio de 2001. Tabela 7: Relação de Convênios e Legislação Aplicável. 42 INSTRUMENTOS QUE FORMALIZAM Convênio celebrado em 12.08.2003. Portaria nº 515, de 4 de agosto de 2003 Convênio celebrado em 7.11.2003. Portaria nº 515, de 4 de agosto de 2003 Não há Convênio Firmado. Portaria nº 216/2003. Ofício 337/2003, de 22 de maio de 2003 As informações contidas na tabela abaixo consolidam os principais termos e condições dos Convênios e da legislação aplicável que regulam a concessão de benefícios e a consignação em folha de pagamento pelo BGN. ENTIDADE POR CIDADE / U.F. DATA LIMITE DE VIGÊNCIA E PAGAMENTO AO RESCISÃO SEGURO OUTRAS OBRIGAÇÕES DO BGN BGN Convênio com Associação • Sociedade Caxiense de Mútuo Socorro Belo Horizonte / MG • Governo do Estado de Minas Gerais Goiânia / GO o contrato foi firmado por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia das partes, mantendo-se os contratos vigentes, bem como os pagamentos já autorizados. Não há menção. Não há procedimento específico previsto no Convênio ou em Lei. DATA LIMITE DE VIGÊNCIA E SEGURO PAGAMENTO AO RESCISÃO OUTRAS OBRIGAÇÕES DO BGN Não há procedimento específico previsto na Lei. BGN Não há menção. Governo do Estado de Goiás • Prefeitura Goiânia • Companhia de Processamento de Dados de Goiânia de As consignações só podem ser suspensas com a autorização do BGN. DATA LIMITE DE VIGÊNCIA E PAGAMENTO AO RESCISÃO BGN No prazo máximo de 15 dias úteis após o recolhimento na folha de pagamento do servidor. • Municipal Não há menção. As consignações só podem ser suspensas com a autorização do BGN. Não há menção. SEGURO Não há menção. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO BGN Não há procedimento específico previsto na Lei. Até o dia 10 de cada mês subseqüente ao mês de competência. Prazo indeterminado e rescisão a qualquer tempo, mantendo-se os contratos vigentes. Não há menção. Repassar a relação de dados das consignações a serem averbadas pela Secretaria de Administração até o dia 15 de cada mês. A ser pago 10 dias corridos após cada desconto do servidor. 12 meses, prorrogável e pode ser rescindido a qualquer tempo, mantendo-se os contratos vigentes. Não há menção. Enviar entre o 1º e o 10º dia de cada mês arquivo eletrônico contendo a matrícula, nome, valor consignado e natureza do desconto. 43 Goiânia / GO • Tribunal de Contas do Estado de Goiás São Paulo / SP • Prefeitura Municipal de São Paulo • Hospital do Servidor Público Municipal DATA LIMITE DE VIGÊNCIA E PAGAMENTO AO RESCISÃO BGN Não há específica. data SEGURO 12 meses, prorrogável e pode ser rescindido a qualquer tempo, mantendo-se os contratos vigentes. Não há menção. DATA LIMITE DE VIGÊNCIA E SEGURO PAGAMENTO AO RESCISÃO BGN Dia 15 de cada mês após o débito efetuado na folha de pagamento dos servidores. Até o 15º dia útil após a data de pagamento dos servidores. Prazo indeterminado e rescisão do convênio a qualquer tempo, mantendo-se os contratos vigentes. As consignações só podem ser suspensas com a autorização do BGN. Não há menção. Prazo indeterminado e rescisão a qualquer tempo, mantendo-se os contratos vigentes. As consignações só podem ser suspensas com a autorização do BGN. Não há menção. 44 OUTRAS OBRIGAÇÕES DO BGN Encaminhar ao Tribunal até o dia 05 de cada mês, listagem dos empréstimos concedidos, juntamente com as respectivas autorizações, para desconto em folha de pagamento, constando o número de parcelas e valores correspondentes. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO BGN Compete ao BGN: (i) fornecer à Prefeitura até a data de fechamento da folha de pagamento arquivo magnético de fatura mensal contendo nome do devedor, valor do desconto e identificação do contrato; (ii) repassar ao órgão gestor da Prefeitura o custo da operação; e (iii) incluir ou excluir beneficiário nos termos do contrato. Devolver ao Hospital do Servidor Público Municipal cópia da autorização de desconto em folha devidamente preenchida. Natal / RN • Governo do Estado do Rio Grande do Norte • Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte • DATA LIMITE DE VIGÊNCIA E PAGAMENTO AO RESCISÃO BGN Até o 5º dia útil posterior ao último dia de pagamento. SEGURO OUTRAS OBRIGAÇÕES DO BGN Não há procedimento específico previsto no Convênio ou em Lei. Firmado por 5 anos podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia das partes, respeitados os mútuos já concedidos. Não há menção. Até o dia 10 de cada mês. Prazo indeterminado e rescisão a qualquer tempo, mantendo-se os contratos vigentes. Facultativo. Não há procedimento específico previsto no Convênio ou em Lei. Instituto Econômico e Meio Ambiente do RN – IDEMA Não há menção. Prazo de 12 meses podendo ser prorrogado e rescindido a qualquer tempo, mantendo-se os contratos vigentes. Não há menção. Não há procedimento específico previsto no Convênio ou em Lei. • Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte DER Não há menção. Prazo de 12 meses podendo ser prorrogado por iguais períodos. Não há menção. Não há procedimento específico previsto no Convênio ou em Lei. • Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – FUNDAC Não há menção. Firmado por 12 meses, podendo ser: (i) renovado por termo aditivo; e, (ii) rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia das partes. Não há menção expressa obrigando a FUNDAC a manter o desconto em folha após o término de vigência do contrato. Não há menção. Não há procedimento específico previsto no Convênio ou em Lei. 45 Natal / RN DATA LIMITE DE VIGÊNCIA E PAGAMENTO AO RESCISÃO SEGURO OUTRAS OBRIGAÇÕES DO BGN Prazo indeterminado e rescisão a qualquer tempo, mantendo-se os contratos vigentes. Não há menção. O BGN se obriga a destinar mensalmente para a Caixa 2% do total do principal dos empréstimos concedidos aos associados desta. Não há menção. Firmado por 5 meses, podendo ser: (i) renovado por termo aditivo; e, (ii) rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia das partes, respeitados os mútuos já concedidos. Não há menção. Recolher mensalmente à conta do IPE as contribuições no percentual de 3% (Decreto nº15.650/01). BGN • Caixa de Economia e Assistência Social da PM do Estado do Rio Grande do Norte • nstituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPE • Fundação José Augusto Não há data específica para o desconto em folha. Prazo de 12 meses podendo ser prorrogado e rescindido a qualquer tempo, mantendo-se os contratos vigentes. Não há menção. Não há procedimento específico previsto no Convênio. • Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte Até o dia 10 de cada mês, o valor total devido nas prestações do mês anterior. Prazo indeterminado e rescisão a qualquer tempo, mantendo-se os contratos vigentes. Não há menção Enviar para a Assembléia as autorizações de desconto já formalizadas com os servidores. • Prefeitura Municipal de Natal a Prefeitura obriga-se a pagar ao BGN, até o dia 10 de cada mês, o valor total devido nas prestações do mês anterior. Prazo indeterminado e rescisão a qualquer tempo, mantendo-se os contratos vigentes. As consignações só podem ser suspensas com a autorização do BGN. Não há menção. Enviar à Prefeitura as autorizações para desconto em folha de pagamento. • IPEM – Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio Grande do Norte até o dia 10 de cada mês, o valor total devido nas prestações do mês anterior. Prazo indeterminado e rescisão a qualquer tempo, mantendo-se os contratos vigentes. Não há menção. Enviar ao IPEM as autorizações para desconto em folha de pagamento. 5º dia útil posterior ao último dia de pagamento dos servidores, ou 1º dia útil subseqüente, se aquele não for. 46 Rio de Janeiro / RJ • Governo do Estado do Rio de Janeiro • Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro DATA LIMITE DE VIGÊNCIA E PAGAMENTO AO RESCISÃO BGN Não há específica. SEGURO data Prazo de 3 anos podendo ser prorrogado e rescindido a qualquer tempo, mantendo-se os contratos vigentes. As consignações só podem ser suspensas com a autorização do BGN. Não há menção. O valor a ser repassado ao BGN será processado em 10 dias corridos, salvo sábados, domingos e feriados, contados a partir da data subseqüente ao desconto através de DOC eletrônico. A data de vencimento das parcelas deverá, necessariamente, coincidir com a data de repasse do Município ao BGN. Firmado por 3 anos, podendo ser prorrogado mediante aditamento e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação, mantendo-se os contratos vigentes. Não há menção. 47 OUTRAS OBRIGAÇÕES DO BGN O BGN se obriga: (i) a remeter ao Estado de Rio de Janeiro até o dia 30 de cada mês os pedidos de consignação em folha através de fita magnética com sistema e programa fornecido pela Secretaria de Administração; (ii) a isentar os servidores de tarifas bancárias; (iii) a franquear ao mutuário abertura de conta corrente; e (iv) a revalidar nos termos da regulamentação estadual o credenciamento com entidade consignatária. O BGN se obriga: (i) a divulgar mensalmente as condições gerais dos empréstimos, através de disquete acompanhado do relatório informatizado de consignações para que a Secretaria Municipal de Administração proceda os descontos em seu favor; (ii) a isentar os mutuários de tarifas bancárias; e (iii) a executar os serviços em absoluto sigilo Rio de Janeiro / RJ • Empresa Municipal Vigilância S.A. • Rio Previdência – Fundo Único Social de Previdência Social do Rio de Janeiro. de DATA LIMITE DE VIGÊNCIA E PAGAMENTO AO RESCISÃO BGN O valor a ser repassado ao BGN será processado em 10 dias corridos, salvo sábados, domingos e feriados, contados a partir da data subseqüente ao desconto através de DOC eletrônico. A data de vencimento das parcelas deverá, necessariamente, coincidir com a data de repasse do Município ao BGN. Não há data específica. SEGURO Firmado pelo prazo de 3 anos, podendo ser alterado, através de aditamento e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia das partes. O Município está desobrigado de efetuar desconto em folha dos servidores, na hipótese de infração contratual do BGN. Nesse caso, a cobrança deverá ser feita diretamente pelo BGN. Mesmo findo o presente Convênio, continuarão em vigor os descontos já previstos em folha, até a efetiva liquidação dos empréstimos concedidos, até então. Não há menção. Prazo de 3 anos, prorrogável por mais 3 anos, podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia das partes, respeitados os mútuos já concedidos até a liquidação. As consignações só podem ser suspensas com a autorização do BGN. Não há menção. 48 OUTRAS OBRIGAÇÕES DO BGN O BGN se obriga: (i) a, sempre que solicitado, apresentar a autorização do servidor; (ii) a isentar os mutuários de tarifas bancárias; e (iii) a divulgar mensalmente as condições gerais dos empréstimos, através de disquete acompanhado do relatório informatizado de consignações para que a Secretaria Municipal de Administração proceda os descontos em seu favor. Remeter à Rio Previdência até o dia 30 de cada mês, fita magnética com sistema e programa fornecido pelo Rio Previdência. O BGN informará o saldo devedor sempre que o mutuário pretender liquidar o seu empréstimo. Brasília / DF • Supremo Tribunal Federal • Superior Tribunal Militar • Tribunal de Justiça do DF e Territórios DATA LIMITE DE VIGÊNCIA E PAGAMENTO AO RESCISÃO BGN Até o dia 30 de cada mês, o valor total devido nas prestações do mês anterior. SEGURO OUTRAS OBRIGAÇÕES DO BGN O BGN se obriga a: (i) apresentar pedido de consignação acompanhado da autorização de cada interessado; (ii) requisitar inclusões, exclusões ou qualquer outras alterações referentes às consignações até o dia 10 de cada mês, para que sejam formalizadas na folha do me em questão; e (iii) designar representantes perante o STF. Prazo de 12 meses, prorrogável por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia das partes, respeitados os mútuos já concedidos. As consignações só podem ser suspensas com a autorização do BGN. Não há menção. Até o último dia útil de cada mês, o valor total devido nas prestações do mês anterior. Prazo de 5 anos, podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia das partes, respeitados os mútuos já concedidos até a liquidação. Não há menção. O BGN se obriga a encaminhar em programa próprio, as consignações mensais. Não menção de data específica. Firmado por 5 anos, podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia das partes, respeitados os mútuos já concedidos até a liquidação destes. As consignações só podem ser suspensas com a autorização do BGN. Não há menção. O BGN se obriga: (i) a distribuir e recolher as autorizações para o empréstimo aos mutuários; (ii) a enviar a partir do 1º dia útil a partir do dia 16 de cada mês, documento eletrônico para consignação em folha; (iii) enviar até o dia 5 de cada mês relatório de consignação; e (iv) a pagar R$1,15 no contracheque de cada servidor mutuário. 49 Brasília / DF • Senado Federal Recife / PE • Polícia Militar do Estado de Pernambuco • Prefeitura Municipal do Recife • Fundação de Saúde Amaury Medeiros – FUSAM DATA LIMITE DE VIGÊNCIA E PAGAMENTO AO RESCISÃO BGN Até o último dia útil de cada mês, o valor total devido nas prestações do mês anterior. SEGURO Firmado por 12 meses, podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia das partes, respeitados os mútuos já concedidos até a liquidação destes. Não há menção. DATA LIMITE DE VIGÊNCIA E SEGURO PAGAMENTO AO RESCISÃO BGN Até o dia 5º dia útil de cada mês, o valor total devido nas prestações do mês anterior. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO BGN O BGN se obriga a pagar R$1,25 no contracheque de cada servidor mutuário. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO BGN O BGN se compromete a enviar para a Fundação listagem que conste o nome e matrícula e cada um dos mutuários, bem como os valores a serem consignados. Prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia das partes, respeitados os mútuos já concedidos. Não há menção. Até o 10º dia útil de cada mês, o valor total devido nas prestações do mês anterior. Firmado por 12 meses, prorrogável por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia das partes, respeitados os mútuos já concedidos até a liquidação destes. Não há menção. O BGN se obriga a: (i) fixar valor máximo de empréstimo, conforme estabelecido; (ii) enviar mensalmente através de meio magnético ou relatório em papel, o valor consignado dos servidores que constarem da sua relação; e (iii) não majorar os juros pré-fixados. Até o dia 5º dia útil de cada mês, o valor total devido nas prestações do mês anterior. Prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia das partes, respeitados os mútuos já concedidos. Obrigatório. O BGN se compromete a enviar para a Fundação listagem que conste o nome e matrícula e cada um dos mutuários, bem como os valores a serem consignados. 50 Recife / PE • Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco • Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP • Governo do Pernambuco • Corpo de Bombeiro Militar de Pernambuco Estado de DATA LIMITE DE VIGÊNCIA E PAGAMENTO AO RESCISÃO BGN Não há menção de data, no entanto consta que haverá um pagamento mensal e um cronograma. SEGURO Prazo de 12 meses, prorrogável por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia das partes, respeitados os mútuos já concedidos. Não há menção. Após a carência de 30 dias da data de pagamento dos mutuários. Prazo de 12 meses, prorrogável por prazo indeterminado (até o limite de 5 anos), podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia das partes, respeitados os mútuos já concedidos. Obrigatório. Não há menção. O servidor pode solicitar o fim da consignação individualmente. Até o dia 5º dia útil de cada mês, o valor total devido nas prestações do mês anterior. Prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia das partes, respeitados os mútuos já concedidos. 51 Não há menção. Obrigatório. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO BGN O Tribunal efetivará a consignação após o recebimento das propostas de consignação. Não há procedimento específico previsto no convênio. O BGN deve encaminhar à Diretoria Executiva de Administração Financeira da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, arquivo em meio magnético contendo os dados necessários aos descontos até o dia 25 do mês anterior aos respectivos descontos. Não há procedimento específico previsto no convênio. São Luís / MA • Governo do Maranhão • Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Estado do DATA LIMITE DE VIGÊNCIA E PAGAMENTO AO RESCISÃO BGN Não há menção. Até o dia 10 de cada mês, o valor total devido nas prestações do mês anterior. SEGURO As consignações só podem ser suspensas com a autorização do BGN. Não há menção. Firmado por 12 meses, prorrogável por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia das partes, respeitados os mútuos já concedidos. As consignações só podem ser suspensas com a autorização do BGN. Não há menção. 52 OUTRAS OBRIGAÇÕES DO BGN Compete ao BGN: (i) apresentar solicitação de consignação facultativa, instruída de cópia do certificado de registro cadastral; (ii) acessar sistema específico para incluir, renegociar e quitar consignações, obedecido cronograma de elaboração da folha de pagamento; e (iii) informar à controladoria de pessoal a conta bancária aberta em nome do BGN para crédito dos valores consignados. Compete ao BGN: (i) apresentar solicitação de consignação facultativa, instruída de cópia do certificado de registro cadastral; e (ii) acessar sistema específico para incluir, renegociar e quitar consignações, obedecido cronograma de elaboração da folha de pagamento. Salvador / BA • DATA LIMITE DE VIGÊNCIA E PAGAMENTO AO RESCISÃO BGN Até o dia 10 de cada mês, o valor total devido nas prestações do mês anterior. Governo do Estado da Bahia Firmado por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo (com antecedência de 30 dias), mediante notificação prévia das partes, respeitados os mútuos já concedidos. SEGURO Não há menção. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO BGN O BGN se obriga a enviar ao Estado arquivo magnético contendo as informações sobre os empréstimos concedidos e valores consignados obedecendo à programação anual. Não há restrição contratual à cessão do crédito, no entanto a cessão deve ser comunicada à respectiva Entidade. • Ministério Público do Estado da Bahia Até o dia 10 de cada mês, o valor total devido nas prestações do mês anterior. O contrato foi firmado por 60 meses, podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação prévia das partes, respeitados os mútuos já concedidos. Não há menção. O BGN se obriga a enviar ao MP arquivo magnético contendo informações sobre empréstimos concedidos, valores a serem consignados, obedecendo à programação anual. Não há restrição contratual à cessão do crédito, no entanto a cessão deve ser comunicada à respectiva Entidade. • Prefeitura Salvador Municipal de Não há menção. As consignações só podem ser suspensas com a autorização do BGN. Tabela 8: Principais Características dos Convênios Firmados com o BGN. 53 Não há menção. O BGN, sempre que solicitado, deverá fornecer, no prazo de 20 dias, extrato de conta corrente de movimento do empréstimo realizado. Questões Legais Relativas à Consignação em Folha de Pagamento Muitas são as discussões judiciais que têm por objeto o desconto em folha de pagamento de devedores de empréstimos. Há pronunciamentos, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tanto favoráveis ao negócio, como contrários. As decisões contrárias ao desconto em folha de pagamento do devedor têm fundamento no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que simplesmente torna absolutamente impenhoráveis os vencimentos dos funcionários públicos e os salários. Diante do caráter alimentar da remuneração do trabalho, os Tribunais, em algumas situações, identificaram exagero nos descontos, ou falta de boa-fé de instituições financeiras ao bloquearem os recursos para receberem os pagamentos devidos, muitas vezes sem a autorização do devedor. Diante da vacilante jurisprudência que já existia, as instituições financeiras passaram a efetuar empréstimos ao amparo de legislações e convênios com empregadores, entidades de classe e de assistência aos trabalhadores, corrigindo as distorções eventualmente identificadas em julgados. Assim, os descontos em folha de pagamento deveriam ser prévia e expressamente autorizados pelo tomador do empréstimo. O responsável pela folha de pagamento deveria acordar previamente com a operação. Os descontos deveriam ter um limite, normalmente 30% da remuneração do trabalhador, para não afetar seu caráter alimentar. Recentemente os meios de imprensa divulgaram decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida no Recurso Especial nº 550871, cujo acórdão ainda não se encontra publicado, em favor de um servidor público do Rio Grande do Sul, que considerou possível o tomador do empréstimo cancelar a autorização para desconto em folha de pagamento. O acórdão ainda não foi disponibilizado, sendo impossível conhecer o fundamento que levou aquela Turma a tomar a decisão, ou saber se há particularidades no caso que justificassem a decisão. De qualquer forma, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, em 7 de junho de 2004, por decisão do Ministro Aldir Passarinho Júnior, ao amparo do artigo 557, §1-A do Código de Processo Civil, decidiu dar provimento ao Recurso Especial nº 533719, também contra acórdão do Rio Grande do Sul, e assim manifestou-se: “Por fim, relativamente ao desconto em folha de pagamento, com razão igualmente o recorrente, eis que não se cuida de penhora de vencimentos de funcionário público, pois não se está diante de processo de execução, de natureza forçada e constritiva, mas de mero exercício de livre disposição contratual, comum em operações dessa natureza, quando em geral oferecidas taxas inferiores à média do mercado. A jurisprudência desta Corte ampara a pretensão: 4ª Turma, AgR-MC n. 6.769/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 20.10.2003; e 5ª Turma, AgR-MC n. 6.398/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, unânime, DJU de 23.06.2003.” 54 DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS DE MÚTUO Encontram-se abaixo relacionadas as cláusulas comuns aos Contratos de Mútuo firmados entre o BGN e os Mutuários. Foram analisados os instrumentos “padrão”, isto é, as minutas “modelo” constantes do Regulamento utilizadas pelo banco. Alguns dos itens foram reproduzidos literalmente. As diferenças mais significativas, apesar de mínimas, encontram-se nos Contratos de Mútuo firmados pelos associados da Sociedade Caxiense de Mútuo Socorro. Através da celebração dos Contratos de Mútuo, o BGN concede a cada Mutuário empréstimo em dinheiro no valor, prazo, juros e condições consignados no corpo do próprio contrato ou em Termo de Adesão independente, conforme o caso. Os pagamentos das prestações pelo Mutuário são consignados mensalmente na folha de pagamento do Mutuário e repassados ao BGN pela respectiva Entidade. Segundo o disposto nos Contratos de Mútuo, no caso de não pagamento de retribuição pecuniária ou remuneração pela Entidade ou pelo Mutuário até o 2º dia útil de cada mês, bem como de descumprimento de obrigação de repasse dos valores devidos ao BGN pela Entidade, o Mutuário se obriga a entregar ao BGN os valores correspondentes à prestação não consignada no prazo de 48 horas a contar da data na qual o pagamento deveria ter sido efetuado, sem prejuízo da possibilidade de o BGN exigir o pagamento da prestação diretamente da respectiva Entidade. O BGN poderá considerar antecipadamente vencido o respectivo Contrato de Mutuo, tornando-se imediatamente exigível o pagamento de todos os valores devidos pelo Mutuário ao BGN, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses: (i) desligamento, aposentadoria, demissão ou exoneração do Mutuário, ou qualquer outra forma de extinção da relação/vínculo empregatício existente entre Mutuário e a Entidade; (ii) toda e qualquer forma de suspensão dos pagamentos de retribuição pecuniária/salário devidos pela Entidade ao Mutuário, ainda que temporária; (iii) se o Mutuário deixar de pagar a prestação nos termos acima definidos ou deixar de cumprir qualquer obrigação prevista no Contrato de Mútuo; e (iv) se o Mutuário tiver ação executiva ou tornar-se insolvente. Na hipótese de atraso no pagamento ou vencimento antecipado, incidirão sobre os valores devidos juros moratórios à taxa de 12% ao ano, comissão de permanência na forma da regulamentação do Bacen (nunca inferior aos encargos contratuais) e multa à razão de 2% sobre os valores em atraso. Ademais, os Contratos de Mútuo prevêem, quando a cláusula for expressamente permitida no Convênio celebrado entre o BGN e a Entidade, que cada Mutuário é obrigado a manter seguro de vida durante a vigência do respectivo contrato de financiamento, no qual o BGN figure como primeiro beneficiário da indenização até a totalidade de valores devidos ao amparo do respectivo instrumento na data de ocorrência do sinistro. Os Contratos de Mútuo obrigam as partes e seus sucessores a qualquer título. Nos termos dos Contratos de Mútuo, o BGN fica autorizado a consultar qualquer banco de dados referente à situação cadastral e creditícia do Mutuário, inclusive a Central de Riscos prevista na Resolução nº 2.390 do Bacen, datada de 22.05.97, bem como fornecer informações referentes a este contrato a quaisquer desses bancos de dados. 55 POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO AOS MUTUÁRIOS E PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA O resumo da política de concessão de crédito aos Mutuários e dos procedimentos de cobrança abaixo apresentados destacam os principais elementos considerados relevantes para o entendimento do Programa de Securitização, não representando uma descrição exaustiva de todas as atividades e rotinas realizadas pelo BGN. É importante ressaltar que o BGN continuará a realizar as rotinas abaixo descritas também com relação aos financiamentos de sua titularidade não cedidos ao Fundo, sendo que certos procedimentos poderão não ser relevantes para o Fundo e o Programa de Securitização. No curso do Programa de Securitização, as rotinas de análise e aprovação de crédito serão de responsabilidade do BGN. Concessão de Crédito O BGN possui um manual de procedimentos que tem como principal objetivo definir as rotinas e os procedimentos para concessão de financiamentos aos mutuários. Cadastramento O cadastro no sistema do “novo empréstimo consignado” é efetuado na própria agência em que foi requerido o empréstimo. O funcionário público dirige-se ao BGN ou à BGN Mercantil com os seguintes documentos necessários para a celebração do Contrato de Mútuo: • • • • Carteira de Identidade, Carteira dos Conselhos Regionais ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH (modelo novo); CPF/MF, Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou Carteira de Identidade se o nº do CPF/MF já constar das mesmas, Declaração do Imposto de Renda ou Protocolo da Receita Federal; último contra-cheque; e comprovante de residência atual, contendo nome do servidor e, em caso de impossibilidade, aceita-se comprovante emitido em nome dos pais ou do cônjuge. No caso do cônjuge, é necessária a apresentação da certidão de casamento. Considera-se comprovante de residência os seguintes documentos: contas de água, luz, telefone, extrato bancário, extrato de cartão de crédito, contrato de locação, contra-cheque (se for enviado para a residência). Ademais, quando da celebração do financiamento, o servidor deve preencher os seguinte documentos: • • 1 via preenchida e assinada pelo servidor da ficha cadastral para pessoa física; 2 vias assinadas pelo servidor e abonada pelo BGN do formulário, emitido pelo BGN, contendo autorização para desconto em folha e pagamento, sendo que 1 das vias deve estar com firma reconhecida em cartório ou com assinatura e carimbo da unidade de pessoal do servidor; 56 • • • 2 vias assinadas pelo servidor e pelo BGN do seguro prestamista, conforme o caso; 3 vias assinadas pelo servidor do contrato de empréstimo; e solicitação de DOC para valor liberado até R$4.999,99 ou TED para valor igual ou superior a R$5.000,00, conforme abaixo descrito. Para se certificar do limite consignado, o BGN verifica os 3 últimos contra-cheques do funcionário público e, caso este esteja dentro do limite, carimba o contra-cheque para evitar a utilização do mesmo em outro financiamento. Ademais, é efetuado cálculo para verificação do limite consignado, o qual também é confrontado, conforme o caso, com a informação passada pela BGN Mercantil, sendo que é utilizado o menor valor. Ademais, são estabelecidas alçadas para aprovação dos financiamentos. Todas as operações entre R$10 mil e R$30 mil são aprovadas pelos gerentes regionais. Na ausência deles ou para valores acima de R$30 mil, as operações só podem ser aprovadas por um diretor do BGN. Após verificado o limite consignado do funcionário público, efetuados todos os procedimentos acima descritos e aprovado o crédito do mesmo, um funcionário da filial da BGN Mercantil acessa o Sistema Engine (Pecúlio) – sistema operacional onde são registradas as operações de pecúlio – e efetua a digitação dos dados da operação de pecúlio, sendo que o sistema acima referido automaticamente alimenta alguns campos do Sistema Função Informática – sistema operacional onde será registrada a operação de assistência financeira e/ou de mútuo. Após a digitação, o supervisor da loja confere todos os dados do empréstimo consignado, inclusive o correto preenchimento dos sistemas. Após o cadastro no sistema, a matriz é responsável por centralizar e gerenciar todas as informações. Há 2 procedimentos para o empréstimo consignado, os quais são utilizados dependendo da automatização do órgão público. Nos órgãos públicos automatizados, após a digitação e conferência na filial, a matriz do BGN acessa via internet o site do órgão público (site no qual é disponibilizada uma senha de acesso para o BGN) e comprova se o funcionário já possui empréstimo consignado, para verificar seu limite consignado, processo este definido como averbação eletrônica. Neste momento, o órgão público é informado sobre o empréstimo consignado, para que, na geração da folha de pagamento, o valor referente a parcela do mês seja enviado diretamente ao BGN. Nos órgãos públicos não automatizados, em determinado período do mês (“Período de Faturamento”) é gerado um arquivo pela matriz do BGN com todas as informações dos funcionários e sobre os respectivos empréstimos consignados, o qual é enviado para a respectiva Entidade. A matriz do BGN controla todos os arquivos a serem enviados para as Entidades, pois para algumas (aproximadamente 20% dos casos) é necessário o envio mensal do valor que deve ser descontado na folha de pagamento do mês. Na maioria dos casos são informados todos os dados do empréstimo consignado (i.e., matrícula do funcionário, valor a ser descontado por mês, prazo do empréstimo). 57 Os recursos dos financiamentos são entregues aos Mutuários por meio de cheques sacados contra a BGN Mercantil ou diretamente na conta corrente do tomador por meio DOCs ou TEDs. O Mutuário pode, ainda, optar por cartão magnético. Os documentos referentes aos créditos dos valores em favor dos Mutuários (Termo de Adesão, relação de Cheques, DOCs e TEDs) são enviados para a matriz no mesmo dia da ocorrência (D+0). No caso das unidades localizadas fora da região metropolitana do Recife, o encaminhamento dos documentos é realizado via fac-símile. Os demais documentos do processo são enviados em D+1 para Recife e em até D+3 para as demais unidades. Em caso de empréstimo por procuração, tal transação é apenas realizada contra a apresentação de procuração pública, enviada juntamente com os demais documentos, via fac-símile, para a devida análise e aprovação. Esquematicamente, a política de concessão de crédito do BGN pode ser resumida da seguinte maneira: funcionário público dirige-se ao BGN ou à BGN Mercantil com os documentos necessários para celebração do contrato de mútuo verificação do limite consignado e contra-cheque é carimbado inclusão dos dados do Mutuário no sistema órgão público automatizado órgão público não automatizado matriz do BGN acessa, via internet, o site do órgão público e verifica limite consignado do funcionário público geração e envio de arquivo com informações do Mutuário no final de cada mês órgão público é informado automaticamente sobre a realização do empréstimo, para que o valor referente à consignação seja enviado diretamente ao BGN Fluxo 1: Política de Concessão de Crédito do BGN. 58 Exclusivamente quando da concessão de empréstimos para servidores federais, realizados através de assistência financeira aos associados da Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro – SCMS, é exigido que o mutuário seja associado desta para contratação do empréstimo. Neste caso, deverá, também, ser observada a Política de Concessão de Crédito pelo BGN, instituição responsável pela análise e aprovação do crédito. A assistência financeira e a contratação de mútuo pelo servidor público são comercializadas por correspondentes bancários contratados pelo BGN, sem prejuízo, igualmente, da adoção da Política de Concessão de Crédito pelo BGN. Cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplentes O BGN, na qualidade de Agente Cobrador, é responsável pela realização de todos os procedimentos de cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplentes de titularidade do Fundo, inclusive por meio da contratação de serviços terceirizados de cobrança. Os deveres e as obrigações do BGN nesta capacidade encontram-se definidos no Contrato de Cobrança, observados os Procedimentos de Cobrança, os quais encontram-se abaixo descritos: 1. Morte (seguro prestamista) a) b) c) d) Procura a família (ou a empresa à qual pertencia o falecido) para solicitar a Certidão de Óbito. Providencia a cópia da documentação do falecido e a anexa a Certidão de Óbito. Prepara planilha (demonstrativo financeiro), para encaminhamento a seguradora. Emite a documentação para a corretora. NOTA(S): 1) 2) Caso o valor a ser reembolsado para o BGN seja menor que o valor financeiro, solicitar aprovação da Diretoria Executiva e do Controller, para contabilização do prejuízo. Para os pontos de vendas onde não haja cobertura de seguro (SP, RJ e BR), solicitar aprovação da Diretoria Executiva e do Controller, para contabilização do valor total do saldo a receber, em prejuízo. 2. Exoneração/ Licença Sem Vencimento a) Providencia dossiê do cliente. b) Mantém contato com o cliente, através do Call Center. c) Se o cliente informar que a dívida já foi paga, verificar junto ao banco depositário, para fazer o ajuste do saldo. d) Se não conseguir contato telefônico com o cliente, emite carta, solicitando a presença do mesmo para regularizar a situação do empréstimo. e) Aguarda por 15 dias a resposta do cliente. f) Aparecendo o cliente, propõe acordo, mediante a elaboração de um novo contrato com o mesmo. 59 g) Se, após 15 dias não obtiver resposta do cliente, providencia telegrama, com Aviso de Recebimento. h) Se, passados 15 dias, não conseguir localizar o cliente na residência nem em outro endereço informado pela empresa na qual estava vinculado, comunica à Diretoria Executiva. NOTA(S): De acordo com o valor a ser recuperado, a Diretoria Executiva decidirá se irá ou não publicar nos jornais anúncio convocando o cliente a comparecer ao BGN. i) Se até 15 dias do anúncio o cliente for localizado e não comparecer para regularizar a sua situação, providencia o envio de cópias de toda a documentação para o SERASA e o SPC. j) Caso o cliente se apresente e seja feito um acordo, providencia a imediata retirada do seu nome do SERASA e do SPC. k) A renegociação devera ser feita mediante confissão de divida, contando com parecer da Assessoria Jurídica do BGN. 3. Pensão Alimentícia /Abandono do Emprego/Sem Margem de Consignação a) Providencia dossiê do cliente. b) Mantém contato com o cliente, através do Call Center. c) Se o cliente informar que a dívida já foi paga, verificar junto ao banco depositário, para fazer o ajuste do saldo. d) Se não conseguir contato telefônico com o cliente, emite carta, solicitando a presença do mesmo para regularizar a situação do empréstimo. e) Aguarda por 15 dias a resposta do cliente. f) Caso o cliente compareça, propõe-se acordo, mediante a elaboração de um novo contrato com o mesmo, com uma margem de consignação diferenciada. g) Se, após 15 dias não obtiver resposta do cliente, providencia telegrama, com Aviso de Recebimento. h) Se, passados 15 dias, não conseguir localizar o cliente na residência nem em outro endereço informado pela empresa na qual estava vinculado, comunica à Diretoria Executiva. NOTAS(S): i) j) De acordo com o valor a ser recuperado, a Diretoria Executiva decidirá se irá ou não publicar nos jornais anúncio convocando o cliente a comparecer ao BGN. Se até 15 dias do anúncio o cliente for localizado e não aparecer para regularizar a situação, providencia o envio de cópias de toda a documentação para o SERASA e o SPC. Se, após esse prazo o cliente aparecer e seja feito um acordo, providencia a imediata retirada do seu nome do SERASA e do SPC. NOTAS(S): A renegociação deverá ser feita mediante confissão de dívida, contando com parecer da assessoria jurídica do BGN. 60 4. Parcela não Consignada por Erro Detectado pelo Banco ou pelo Consignador a) Providencia dossiê do cliente. b) Identifica a natureza do erro, através de análise do dossiê em poder do BGN. c) Se para correção do erro for necessário confirmar informações e dados com o cliente (Mutuário), mantém contato com o cliente, através do Call Center. d) Se o erro detectado independe do procedimento do BGN ou do Mutuário, efetua contato com a respectiva Entidade para verificar a natureza do erro e providenciar sua correção. e) Sanado o erro, consignação é efetivada junto à Entidade. f) Não sendo possível sanar o erro, o contrato é classificado como inadimplente, adotando-se os seguintes procedimentos: 1. Mantém contato com o cliente, através do Call Center, propondo acordo para pagar a(s) parcela(s) vencida(s), mediante a elaboração de um novo contrato com o mesmo, com uma margem de consignação diferenciada. 2. Se não conseguir contato telefônico com o cliente, emite carta, solicitando a presença do mesmo para regularizar a situação do empréstimo. 3. Aguarda por 15 dias a resposta do cliente. 4. Se, após 15 dias não obtiver resposta do cliente, providencia telegrama, com Aviso de Recebimento. 5. Se, passados 15 dias, não conseguir localizar o cliente na residência nem em outro endereço informado pela Entidade na qual estava vinculado, comunica à Diretoria Executiva. NOTA(S): De acordo com o valor a ser recuperado, a Diretoria Executiva decidirá se irá ou não publicar nos jornais anúncio convocando o cliente a comparecer ao BGN. 6. Se até 15 dias do anúncio o cliente for localizado e não aparecer para regularizar a situação, providencia o envio de cópias de toda a documentação para o SERASA e o SPC. 7. Se, após esse prazo o cliente aparecer e seja feito um acordo, providencia a imediata retirada do seu nome do SERASA e do SPC. NOTAS(S): A renegociação deverá ser feita mediante confissão de dívida, contando com parecer da assessoria jurídica do BGN. 5. Fechamento do Processo a) Depois de tomadas todas as providências para a recuperação das parcelas não pagas, o Gerente Administrativo-CDC, emitirá relatório com todas as pendências e o enviará para o Diretor Executivo e Controller. b) O Diretor Executivo e Controller, após analisar cada caso e, em função do valor a recuperar decidirá se tomarão outras providências ou se lança o valor na conta de prejuízo do banco. 61 CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO PROGRAMA DE SECURITIZAÇÃO O resumo da estrutura do Programa de Securitização abaixo apresentado possui apenas a finalidade de oferecer uma visão global do Programa de Securitização, sendo que certos termos e condições, principalmente do Regulamento e do Contrato de Cessão, foram simplificados. Nenhuma decisão de investir nas Quotas deverá ser tomada baseada somente nas informações desta Seção. O resumo aqui apresentado deve ser cuidadosamente analisado tomando-se em consideração todas as informações contidas neste Prospecto. Os termos utilizados nesta Seção que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes foi atribuído no glossário deste Prospecto ou no Regulamento. Resumo da Estrutura O Fundo tem como objetivo proporcionar a seus Quotistas, observados os termos e as condições do Regulamento, a valorização de suas Quotas mediante a aquisição pelo Fundo de Direitos Creditórios e de Outros Ativos. Os procedimentos para aquisição dos Direitos Creditórios pelo Fundo, incluindo os Critérios de Elegibilidade, encontram-se definidos no Regulamento e no Contrato de Cessão. Vide Seção “Características Básicas do Programa de Securitização – Procedimento de Oferta de Direitos Creditórios e de Formalização da Cessão” deste Prospecto. O Fundo adquirirá, em caráter continuado, Direitos Creditórios do BGN utilizando-se dos recursos provenientes da integralização de Quotas e da liquidação dos ativos de sua titularidade pelas respectivas contrapartes. 62 Desenho Esquemático do Programa de Securitização Investidor Qualificado Mercado 5 Outros Ativos Aplicação de Quotas Sênior 2 R$ R$ 3 Fundo 2 7 R$ Custodiante 6 Contraprestações Aplicação de Quotas Subordinadas R$ BGN BGN 5 Direitos Creditórios 3 1 R$ Entidades ou, conforme o caso, órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União R$ 4 Mutuários Consignação em folha de pagamento Fluxo 2: Fluxo da Operação – “Revolving”. 1. O BGN concede empréstimos aos Mutuários, nos termos dos Contratos de Mútuo e dos Termos de Adesão, conforme o caso. 2. O BGN subscreve Quotas Subordinadas por meio da cessão de Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo. Posteriormente, o Fundo capta os recursos necessários para a aquisição dos Direitos Creditórios Elegíveis, a serem pagos em moeda corrente nacional, mediante a integralização de Quotas Sênior por Investidores Qualificados. 3. O Fundo adquire Direitos Creditórios e Outros Ativos utilizando-se das verbas recebidas em “2” acima e, no curso do Programa de Securitização, dos recursos provenientes do recebimento de valores decorrentes do pagamento de ativos de sua titularidade. 4. As Entidades ou, conforme o caso, o órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a qual o respectivo Mutuário encontre-se vinculado, realizam as consignações nas folhas de pagamento dos respectivos Mutuários. 63 5. As verbas decorrentes da consignação (desconto em folha de pagamento) são diretamente repassadas ao BGN pelas Entidades responsáveis pela consignação ou, na hipótese de o Mutuário ser vinculado a órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, os respectivos valores são transferidos a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora que tenha celebrado Convênio com o BGN, para posterior transferência ao BGN, por meio de crédito das respectivas verbas nas Contas Correntes de Coleta. 6. Após a realização dos procedimentos definidos no Convênio de Cobrança, o BGN repassa ao Fundo, no prazo de até D+3, os valores creditados pelas Entidades nos termos do item “5” acima, por meio do crédito das respectivas verbas na Conta Corrente de Créditos a Conciliar. 7. No curso do Programa de Securitização, os recursos recebidos dos Mutuários, após o seu trânsito e conciliação na Conta Corrente de Créditos a Conciliar, são transferidos pelo Custodiante para a Conta Corrente do Fundo. O Fundo somente poderá emitir qualquer Série de Quotas Sênior, em qualquer Distribuição, desde que, computada, pro forma, a integralização, total ou parcial, da respectiva Série e a cessão dos Direitos Creditórios Elegíveis a serem adquiridos com os recursos, em moeda corrente nacional, captados por meio de sua integralização, o mesmo atenda, concomitantemente, aos índices e parâmetros definidos no Regulamento, referente tanto à Série de Quotas Sênior em processo de subscrição e integralização quanto a todas as demais Séries em Circulação e o Suplemento referente à nova Série “n” tenha sido registrado nos termos do Regulamento. O BGN não se encontra obrigado a ceder Direitos Creditórios ao Fundo indefinidamente, tendo a prerrogativa de, a seu exclusivo critério, interromper os procedimentos de cessão e resilir unilateralmente o Contrato de Cessão. A ocorrência de tal evento poderá dar causa a um Evento de Amortização Antecipada e, conseqüentemente, à amortização antecipada das Quotas. Procedimento de Oferta de Direitos Creditórios e de Formalização da Cessão A Administradora, por conta e ordem do Fundo, somente poderá adquirir Direitos Creditórios Elegíveis do BGN, observados os procedimentos definidos no Regulamento e no Contrato de Cessão, desde que, computada, pro forma, a aquisição dos respectivos Direitos Creditórios (a) em moeda corrente nacional e/ou (b) por meio da emissão de Quotas Subordinadas, o mesmo atenda, cumulativamente, aos índices e parâmetros dispostos no Regulamento, observados os prazos para regularização definidos no Regulamento na hipótese de desenquadramento de quaisquer dos limites e parâmetros acima referidos. Uma vez celebrados os Contratos de Mútuo e, assim, constituídos os Direitos Creditórios, o BGN poderá ofertá-los ao Fundo. O BGN colocará à disposição do Custodiante, por conta e ordem do Fundo, por meio eletrônico, o Layout contendo as características dos Direitos Creditórios que o mesmo está disposto a ceder ao Fundo, devidamente individualizados por Entidade. O envio do Layout ao Fundo caracteriza a oferta de cessão dos Direitos Creditórios pelo BGN ao Fundo. 64 Após o recebimento do Layout e verificação de quais Direitos Creditórios ali identificados atendem aos Critérios de Elegibilidade, o Custodiante colocará à disposição do BGN, por meio eletrônico, relatório contendo a relação dos Direitos Creditórios Elegíveis, individualmente identificados, no mínimo, pelas informações definidas no anexo ao Termo de Cessão e o respectivo Preço de Aquisição. O somatório do Preço de Aquisição, a ser pago pelo Fundo em moeda corrente nacional, não poderá ser superior ao Potencial de Cessão apurado na Data de Oferta. Quando da escolha dos Direitos Creditórios Elegíveis constantes do(s) Layout(s) enviado(s) em cada Data de Oferta, o Custodiante partirá sempre do Contrato de Mútuo em que o último Direito Creditório vincendo seja mais próximo à respectiva Data de Oferta. Caso o somatório do Preço de Aquisição dos Direitos Creditórios seja superior ao Potencial de Cessão aplicável na ocasião, o Custodiante deverá excluir todos Direitos Creditórios referentes ao mesmo Contrato de Mútuo, partindo sempre do último Contrato de Mútuo escolhido, até que o Preço de Aquisição constante do relatório enviado ao BGN atinja valor igual ou imediatamente inferior ao respectivo Potencial de Cessão. Após ter acesso à relação de Direitos Creditórios Elegíveis, o BGN enviará ao Custodiante, por meio de fac-símile, 1 via de Termo de Cessão, devidamente assinada por Pessoa(s) Autorizada(s) do BGN. A cessão de Direitos Creditórios do BGN ao Fundo será considerada perfeita e acabada quando do recebimento pelo Custodiante do Termo de Cessão, via fac-símile, na forma acima descrita, e do pagamento do Preço de Aquisição ao BGN, sendo facultado ao Fundo o direito de arrependimento na hipótese de ocorrência de qualquer Evento de Revisão ou Evento de Resilição anteriormente ao pagamento do Preço de Aquisição. O BGN e o Fundo poderão celebrar cessões parciais de Direitos Creditórios referentes ao mesmo Contrato de Mútuo. Os Direitos Creditórios constantes do(s) Layout(s), que não sejam por qualquer motivo adquiridos pelo Fundo, poderão ser re-ofertados em data posterior, devendo, neste caso, ser objeto de novo procedimento de verificação de atendimento aos Critérios de Elegibilidade e de formalização da cessão, nos termos do Contrato de Cessão e do Regulamento. Critérios de Elegibilidade Serão considerados Direitos Creditórios Elegíveis os Direitos Creditórios, cujas informações foram transmitidas pelo BGN ao Custodiante, por meio eletrônico ou magnético, de acordo com os procedimentos definidos no Contrato de Cessão e no Contrato de Custódia, e que atendam, cumulativamente, na Data de Aquisição, aos seguintes Critérios de Elegibilidade: a) de acordo com as informações contidas no Layout enviado pelo BGN ao Custodiante, o respectivo Contrato de Mútuo foi contratado com Mutuário vinculado a uma Entidade classificada em um dos Grupos de Entidades perfilados, conforme o caso, na Lista de Convênios, na Lista de Convênios Restritos ou na Lista de Novos Convênios; 65 b) o prazo de vencimento do Direito Creditório não é superior a 60 meses contado da Data de Aquisição; c) a data de vencimento do Direito Creditório não é posterior à data de encerramento do Prazo de Vigência; d) o respectivo Contrato de Mútuo contém somente Direitos Creditórios com valor nominal préfixado e freqüência de pagamento mensal; e) considerada, pro forma, a cessão pretendida, o Fundo atenda aos limites máximos de concentração por Grupo de Entidades, por Grupo de Entidades Restritas e por Grupo de Novas Entidades, definidos no Regulamento, sempre consideradas pelo Custodiante as informações mantidas pela Administradora, nos termos do Regulamento; e f) o respectivo Mutuário não é devedor de qualquer Contrato de Mútuo Inadimplente de titularidade do Fundo. Verificação dos Critérios de Elegibilidade O Custodiante será responsável pela verificação do atendimento dos Direitos Creditórios aos Critérios de Elegibilidade e pela operacionalização de todas as rotinas e procedimentos necessários à aquisição pelo Fundo dos Direitos Creditórios Elegíveis, nos termos do Contrato de Cessão e do Regulamento, que sejam de sua estrita responsabilidade. Caberá à Administradora informar ao Custodiante, diariamente, por meio de informe enviado por meio eletrônico, quais os valores máximos de Direitos Creditórios relativos a cada Grupo de Entidades, Grupo de Entidades Restritas e Grupo de Novas Entidades poderão ser adquiridos pelo Fundo em cada na Data de Aquisição de forma que o Fundo atenda à sua política de investimento definida no Regulamento. Desde que observados os termos do Contrato de Cessão e do Regulamento, a verificação do enquadramento dos Direitos Creditórios aos Critérios de Elegibilidade realizada pelo Custodiante será definitiva. A perda, por qualquer motivo, após a cessão ao Fundo, da condição de Direito Creditório Elegível, não dará ao Fundo qualquer pretensão ou direito de regresso contra o BGN, suas Pessoas controladoras, sociedades por estas direta ou indiretamente controladas, a estas coligadas ou outras sociedades sob controle comum. Procedimentos de Registro Durante o período de 30 dias contado da 1ª Data de Emissão de Quotas, a Administradora deverá providenciar, diretamente ou por meio de seus Agentes, o registro dos Termos de Cessão em cartórios de Registro de Títulos e Documentos dos domicílios do BGN e da Administradora, até 5º dia útil imediatamente posterior à cada Data de Aquisição. 66 Após o 30º dia contado da 1ª Data de Emissão de Quotas, a Administradora deverá providenciar, quinzenalmente, diretamente ou por meio de seus Agentes, a lavratura, por instrumento público perante Tabelião de Notas da cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, de Termo de Cessão Consolidado, acompanhado de todos os demonstrativos anexos aos Termos de Cessão firmados, observados os períodos para a realização deste procedimento definidos no Contrato de Cessão, contendo a relação dos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo no respectivo período. A Administradora poderá firmar os Termos de Cessão Consolidados, por conta e ordem do BGN, utilizando-se dos poderes outorgados na Procuração Irrevogável, devendo encaminhar-lhe cópia e/ou certidão do respectivo Termo de Cessão Consolidado no prazo de 5 dias úteis contado de sua lavratura. A Administradora deverá providenciar o registro dos Termos de Cessão, cujos demonstrativos anexos a estes termos não tenham sido objeto dos procedimentos acima referidos, no prazo de até 5 dias úteis contado da ocorrência de qualquer Evento de Revisão ou Evento de Resilição. A Administradora poderá firmar os respectivos Termos de Cessão, por conta e ordem do BGN, utilizando-se dos poderes outorgados na Procuração Irrevogável. Inexistência de Coobrigação A cessão de Direitos Creditórios ao Fundo será realizada sem direito de regresso contra ou coobrigação do BGN ou de qualquer outra Pessoa. O BGN, suas Pessoas controladoras, sociedades por estes direta ou indiretamente controladas, a estes coligadas ou outras sociedades sob controle comum não respondem pelo pagamento dos Direitos Creditórios e pela solvência dos Mutuários. O BGN é apenas responsável pela existência, liquidez e correta formalização dos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo, nos termos do Regulamento e do Contrato de Cessão. Preço de Aquisição dos Direitos Creditórios Elegíveis Pela aquisição de cada Direito Creditório Elegível, será pago pelo Fundo ao BGN, em moeda corrente nacional e/ou em contrapartida à integralização de Quotas Subordinadas, conforme indicado em cada Termo de Cessão, Preço de Aquisição, apurado de acordo com a seguinte expressão: PADC = DC N 252 ( ) + 1 TD , onde: PADC = Preço de Aquisição de cada Direito Creditório. DC = valor nominal de cada Direito Creditório. TD = Taxa de Desconto, expressa na forma decimal ao ano. Exemplo: para uma taxa de 20% ao ano, TD = 0,20. 67 N = número de dias úteis entre a data de vencimento do Direito Creditório e a Data de Aquisição, incluindo-se na contagem o 1º dia e excluindo-se o último dia do respectivo período. Após o recebimento do Termo de Cessão do BGN, o Custodiante, por conta e ordem do Fundo, efetuará o pagamento do Preço de Aquisição, em moeda corrente nacional, exclusivamente por meio de crédito das verbas devidas na Conta Corrente do BGN e/ou lançará o respectivo número de Quotas Subordinadas na conta de depósito de titularidade do BGN. Opção de Compra O BGN poderá adquirir do Fundo Direitos Creditórios relativos a Contratos de Mútuo Inadimplentes, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, desde que, considerada, pro forma, a cessão pretendida, o Fundo atenda à Razão de Garantia, ao Índice de Liquidez, à Alocação de Investimento Mínima e à RC e não estejam sendo implementados os procedimentos resultantes da ocorrência de um Evento de Amortização Antecipada. O preço de aquisição dos Direitos Creditórios Inadimplentes, para efeito do exercício da opção de compra acima referida, será equivalente ao seu valor contábil, sendo que, em nenhuma hipótese este poderá ser inferior a zero. Sem prejuízo da opção de compra acima referida, o BGN terá o direito de primeira recusa, caso a Administradora deseje alienar quaisquer dos Direitos Creditórios relativos a Contratos de Mútuo Inadimplentes para qualquer terceiro. Neste caso, o preço de aquisição dos respectivos ativos pelo BGN deverá ser igual ou superior ao preço de compra oferecido à Administradora, o qual, em nenhuma hipótese, poderá ser vil. Condições Resolutivas da Cessão Será considerada resolvida a cessão de todos os Direitos Creditórios referentes a cada Contrato de Mútuo, inclusive na hipótese de a respectiva cessão ter sido realizada em contrapartida à subscrição e integralização de Quotas Subordinadas, operada de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou notificação ao BGN e sem qualquer ônus ou custo para o Fundo, nas seguintes hipóteses: a) caso o pagamento de qualquer Direito Creditório seja recusado, conforme o caso, pelo respectivo Mutuário, Entidade e/ou Pessoa responsável pela consignação por alegação de vícios, defeitos ou inexistência de lastro; ou b) caso qualquer Direito Creditório seja reclamado por terceiros comprovadamente titulares de ônus, gravames ou encargos constituídos previamente à aquisição dos mesmos pelo Fundo. O BGN estará obrigado a restituir ao Fundo, exclusivamente em moeda corrente nacional, no 3º dia útil imediatamente posterior à ocorrência de qualquer das Condições Resolutivas da Cessão, o preço de aquisição dos Direitos Creditórios cuja cessão tiver sido resolvida, atualizado pro-rata temporis desde a respectiva Data de Aquisição até a data de restituição dos valores devidos, considerando-se a Taxa de Desconto utilizada na determinação do Preço de Aquisição. Neste caso, os valores pagos 68 ao Fundo em razão da resolução da cessão não poderão ser superiores ao valor nominal de todos os Direitos Creditórios referentes ao Contrato de Mútuo correspondente, vencidos e não pagos ou vincendos. Eventos de Revisão Conforme definidos no Contrato de Cessão, são considerados Eventos de Revisão quaisquer das seguintes ocorrências: a) qualquer evento que implique em modificação do Controle do BGN, em relação ao que prevalecia à época da celebração do Contrato de Cessão; b) caso qualquer dos Convênios ou das autorizações específicas permitindo a consignação em folha de pagamento sejam, por qualquer motivo, rescindidos ou suspensos e tal fato possa comprometer negativamente a boa ordem financeira, legal, administrativa e operacional do Fundo e os direitos, as garantias e as prerrogativas dos titulares das Quotas Sênior; c) caso se verifique falha, erro ou incorreção em quaisquer das declarações prestadas pelo BGN nos termos do Contrato de Cessão, que possa comprometer negativamente a boa ordem legal, administrativa e operacional do Programa de Securitização e os direitos, as garantias e as prerrogativas dos titulares das Quotas Sênior; d) existência de evidências de que o BGN tenha oferecido ao Fundo Direitos Creditórios em desacordo com o disposto no Contrato de Cessão; e) criação de novos impostos, taxas ou contribuições, elevação das alíquotas já existentes ou modificação de suas bases de cálculo, que possa comprometer negativamente a boa ordem legal, administrativa e operacional do Programa de Securitização e os direitos, as garantias e as prerrogativas dos titulares das Quotas Sênior; f) existência de indícios de que o BGN, qualquer de suas Pessoas controladas e/ou controladoras diretas se encontre inadimplente no cumprimento de qualquer operação de natureza financeira em que qualquer das Pessoas acima referidas seja parte e/ou tenha sido declarado o vencimento antecipado de qualquer dos negócios acima referidos, cujo valor unitário ou total seja igual ou superior a R$1.000.000,00 ou o equivalente em outras moedas, excetuados os que tenham sido objeto de medida judicial adequada para anulação ou sustação de seus efeitos; g) existência de indícios de que tenham sido apresentados para protesto ou que tenham sido protestados títulos emitidos pelo BGN ou sacados contra o BGN, suas Pessoas controladas e/ou controladoras diretas, cujo valor unitário ou total seja igual ou superior a R$1.000.000,00 ou o equivalente em outras moedas, excetuados os que tenham sido objeto de medida judicial adequada para anulação ou sustação de seus efeitos; 69 h) caso seja ajuizada contra o BGN, suas Pessoas controladoras diretas ou controladas qualquer ação ou conjunto de ações de execução para pagamento de quantia certa, incluindo as execuções fiscais, cujo valor seja superior a R$15.000.000,00; i) caso ocorra a efetivação de arresto ou de penhora de bens do BGN, de suas Pessoas controladoras ou controladas, cujo valor de referidos bens seja superior a R$15.000.000,00, considerados individualmente ou em conjunto; j) caso ocorra a concessão de qualquer Medida Cautelar, incluindo a Medida Cautelar Fiscal de que trata a Lei Federal nº 8.397/92, que imponha restrição à alienação de ativos de titularidade do BGN; k) caso o BGN deixe de cumprir as disposições referentes aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado definidos pelas normas do Bacen e do Conselho Monetário Nacional – CMN; ou l) descumprimento pelo BGN de qualquer de suas obrigações estabelecidas no Contrato de Cessão e nos demais Documentos da Securitização, que não seja um Evento de Revisão ou um Evento de Resilição, desde que tal descumprimento não seja devidamente regularizado ou justificado dentro do prazo de 4 dias úteis contado do envio, pela Administradora, de notificação, por escrito, informando da ocorrência do respectivo evento. Na ocorrência de qualquer dos Eventos de Revisão, o Fundo adotará os procedimentos aplicáveis na hipótese de ocorrência de qualquer dos Eventos de Avaliação definidos no Regulamento. Eventos de Resilição Conforme definidos no Contrato de Cessão, são considerados Eventos de Resilição, quaisquer das seguintes ocorrências: a) decretação de intervenção, liquidação extrajudicial ou regime especial de administração temporário do BGN; b) protocolo de pedido de falência do BGN ou de qualquer de suas sociedades controladoras diretas ou de sua autofalência; c) realização de qualquer Negócio Restrito sem a expressa autorização prévia, por escrito, da Administradora; ou d) caso o BGN venha a resilir o Contrato de Cessão. Na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Resilição, o Fundo adotará os procedimentos definidos no Regulamento aplicáveis aos Eventos de Amortização Antecipada. 70 Eventos de Avaliação Conforme definidos no Regulamento, são considerados Eventos de Avaliação quaisquer das seguintes ocorrências: a) caso o Fundo deixe de efetuar o pagamento integral de qualquer das Amortizações Integrais e/ou Amortizações Programadas relativa a qualquer Série, nas respectivas Datas de Amortização; b) inobservância pelo Custodiante ou pelo BGN dos deveres e obrigações previstos no Regulamento, no Contrato de Custódia e no Convênio de Cobrança, respectivamente, que não seja um Evento de Amortização Antecipada, desde que, notificado pela Administradora para regularizar ou justificar o descumprimento, não o faça no prazo de 3 dias úteis contado do recebimento da referida notificação; c) rebaixamento da classificação de risco inicial de qualquer Série em mais de 3 níveis, considerando-se a tabela de classificação da Agência de Classificação de Risco; d) caso a Empresa de Classificação de Risco não divulgue a atualização trimestral da classificação de risco referente a qualquer Série de Quotas Sênior em Circulação por prazo igual ou superior a 60 dias; e) amortização de Quotas Subordinadas em desacordo com os procedimentos definidos no Regulamento, que possa causar o desenquadramento do Fundo aos índices e parâmetros definidos no Regulamento; f) resilição do Contrato de Custódia ou renúncia do Custodiante, com a não assunção de suas funções por uma nova instituição, nos termos ali definidos; g) resilição do Convênio de Cobrança por qualquer Pessoa; h) renúncia da Administradora, com a não assunção de suas funções por uma nova instituição, nos termos do Regulamento; i) caso a Taxa DI seja maior ou igual a 130% da Taxa DI do dia útil imediatamente anterior; j) caso o Fundo deixe de atender à Razão de Garantia e/ou ao Índice de Liquidez, e (i) tal evento não seja sanado ou (ii) não tenham sido iniciados os procedimentos de reenquadramento definidos no Regulamento, no prazo de 10 dias úteis contado da data em que se verificar o desenquadramento; k) caso o Fundo deixe de atender ao Índice de Liquidez com referência a qualquer Série em Circulação em 2 Datas de Verificação consecutivas ou 3 Datas de Verificação alternadas, durante o período de 180 dias imediatamente anterior à data de apuração do Índice de Liquidez; 71 l) caso o valor dos recursos segregados na RC não atenda ao disposto no Regulamento em 2 Datas de Verificação consecutivas e o Fundo não se encontre no curso dos procedimentos definidos no Regulamento tendo por finalidade o reenquadramento desta reserva, sendo que o Evento de Avaliação poderá ser declarado pela Administradora caso a RC não esteja reenquadrada aos parâmetros definidos no Regulamento no prazo de 20 dias contado da última Data de Amortização; m) caso o DCV, o DCV30, o DCV120 ou o DCV180, apurado pelo Custodiante em 3 Datas de Verificação consecutivas, seja superior a 20%, a 10%, a 3% ou a 2%, respectivamente; ou n) ocorrência de qualquer dos Eventos de Revisão, conforme definidos no Contrato de Cessão. Na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, os quais são considerados fatos relevantes para efeito de comunicação aos Quotistas, a Administradora suspenderá imediatamente o pagamento pela amortização de Quotas ainda em aberto, se houver, e os procedimentos de aquisição de Direitos Creditórios. Concomitantemente, a Administradora deverá convocar uma Assembléia Geral para que seja avaliado o grau de comprometimento do Programa de Securitização. Caso os titulares da maioria das Quotas Sênior em Circulação decidam que qualquer dos Eventos de Avaliação constitui um Evento de Amortização Antecipada, a Administradora deverá implementar os procedimentos definidos no Regulamento aplicáveis quando da ocorrência de um Evento de Amortização Antecipada, incluindo a convocação de nova Assembléia Geral. Vide Regulamento – Capítulo Dezoito – “Dos Eventos de Avaliação e de Amortização Antecipada”. Eventos de Amortização Antecipada Conforme definidos no Regulamento, são considerados Eventos de Amortização Antecipada quaisquer das seguintes ocorrências: a) caso o Contrato de Cessão seja, por qualquer motivo, resilido; b) caso os Quotistas não consigam, por 2 Assembléias Gerais consecutivas, determinar um novo índice ou parâmetro de precificação para as Quotas Sênior, nos termos do Regulamento; c) caso o BGN deixe de comunicar à Administradora e/ou ao Custodiante a ocorrência de qualquer Evento de Avaliação; d) caso seja efetuado pagamento aos titulares de Quotas Subordinadas em desacordo com as regras e os limites definidos no Regulamento; e) caso os recursos necessários à realização dos procedimentos considerados como necessários à defesa dos direitos, interesses e prerrogativas dos titulares das Quotas Sênior não sejam tempestivamente colocados à disposição do Fundo, nos termos definidos no Regulamento; 72 f) caso não tenha sido aprovado pelos Quotistas, reunidos em Assembléia Geral, por meio de Aprovação Consensual, um novo custodiante para o Fundo, nos termos definidos no Regulamento; g) caso seja deliberado em Assembléia Geral que um Evento de Avaliação constitui um Evento de Amortização Antecipada; ou h) caso ocorra qualquer dos Eventos de Resilição, conforme definidos no Contrato de Cessão. Na ocorrência de qualquer dos Eventos de Amortização Antecipada, independentemente de qualquer procedimento adicional, a Administradora deverá (a) notificar os Quotistas, (b) suspender imediatamente o pagamento pela amortização de Quotas ainda em aberto, se houver, e os procedimentos de aquisição de Direitos Creditórios e (c) dar início aos procedimentos de amortização antecipada de Quotas do Fundo definidos no Regulamento. A Administradora deverá convocar imediatamente uma Assembléia Geral para que os titulares das Quotas Sênior deliberem sobre as medidas que serão adotadas visando preservar seus direitos, suas garantias e prerrogativas, sendo assegurada a amortização integral das Quotas Sênior detidas pelos Quotistas dissidentes, no caso de decisão assemblear favorável à interrupção dos procedimentos acima referidos. Na hipótese de ocorrência de um Evento de Amortização Antecipada, a Administradora, a seu exclusivo critério, de forma a preservar os direitos, garantias e interesses dos titulares das Quotas Sênior, poderá, antes da realização da Assembléia Geral acima referida, dar início aos procedimentos de amortização antecipada de Quotas do Fundo aqui definidos. No curso dos procedimentos de amortização antecipada de Quotas do Fundo, as Quotas Sênior em Circulação deverão ser compulsoriamente amortizadas, total ou parcialmente, concomitantemente e em igualdade de condições, observados, no que forem aplicáveis, os procedimentos e a ordem de aplicação de recursos definidos no Regulamento. Na hipótese de ocorrência de um Evento de Amortização Antecipada, a Administradora deverá aplicar e manter os Outros Ativos de titularidade do Fundo exclusivamente em moeda corrente nacional e/ou em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Bacen. Após a conclusão dos procedimentos acima definidos, a Administradora poderá proceder ao resgate de Quotas por meio dos procedimentos de dação em pagamento definida no Regulamento. Vide Regulamento – Capítulo Dezoito – “Dos Eventos de Avaliação e de Amortização Antecipada”. Razão de Garantia, Índice de Liquidez e Alocação de Investimento Mínima Enquanto existirem Quotas Sênior em Circulação, o Índice de Liquidez referente a cada Série em Circulação deverá ser igual ou superior a 1, a Razão de Garantia deverá ser equivalente a, no máximo, 85% e a Alocação de Investimento Mínima deverá ser, no mínimo, equivalente a 50%, todos apurados diariamente pelo Custodiante. 73 No curso ordinário do Programa de Securitização e observada a ordem de aplicação de recursos definida no Regulamento e a política de investimento também constante do Regulamento, a Administradora deverá segregar na contabilidade do Fundo e manter aplicada em Outros Ativos a Reserva de Caixa, equivalente ao valor apurado de acordo com a seguinte expressão: SVDCA RC = n 30 , onde: SVDCA somatório, na respectiva Data de Verificação, do valor contábil dos Direitos Creditórios referentes aos Contratos de Mútuo Adimplentes integrantes da carteira do Fundo. n número de dias corridos entre a respectiva Data de Verificação e a data de vencimento do Direito Creditório integrante da carteira do Fundo, com prazo de vencimento mais longo, necessariamente vinculado a um Contrato de Mútuo Adimplente, sendo que se “n” for maior que 1080 dias, então “n” será igual a 1080. Os valores segregados na RC somente poderão ser utilizados pelo Fundo na amortização de Quotas Sênior. Reenquadramento da Razão de Garantia e do Índice de Liquidez A Administradora deverá enviar ao BGN, por meio eletrônico, no dia em que seja verificado que o Fundo deixou de atender à Razão de Garantia e/ou ao Índice de Liquidez, Aviso de Desenquadramento, o qual deverá ser respondido pelo BGN à Administradora, impreterivelmente até o 2º dia útil subseqüente à data de seu recebimento. Quando do envio da resposta ao Aviso de Desenquadramento, o BGN deverá informar à Administradora: a) se a competente integralização de Quotas Subordinadas será realizada em moeda corrente nacional e/ou em Direitos Creditórios Elegíveis, observado o disposto no Contrato de Cessão, devendo, conforme o caso, enviar, concomitantemente, novo Layout ao Custodiante; b) sua intenção em reduzir o valor das Quotas Sênior em Circulação e o novo valor do Patrimônio Líquido, decorrente da conclusão dos procedimentos de Amortização Compulsória, em que o BGN reenquadrará o Fundo aos parâmetros definidos no Regulamento; ou c) sua intenção em resilir o Contrato de Cessão, nos termos ali estabelecidos. 74 Na hipótese da alínea “a” acima, a integralização das Quotas Subordinadas será realizada em moeda corrente nacional e/ou por meio da cessão de Direitos Creditórios Elegíveis ao Fundo, de forma que, considerada, pro forma, a integralização pretendida, o Fundo atenda, concomitantemente, à Razão de Garantia e ao Índice de Liquidez. Na hipótese da alínea “b” acima, a Administradora dará início aos procedimentos estabelecidos no Regulamento, com vista à Amortização Compulsória. Caso o BGN deixe de responder o Aviso de Desenquadramento e/ou, conforme o caso, não envie o Layout à Administradora nos termos acima descritos, ou, na hipótese da alínea “c” acima, serão iniciados os procedimentos definidos nos Regulamento com vista à amortização compulsória e antecipada das Quotas Sênior. Vide Regulamento, Capítulo Dezenove – “Do Reenquadramento da Razão de Garantia e do Índice de Liquidez”. Amortização Compulsória para Fins de Reenquadramento de Índices Para o reenquadramento de índices do Fundo, a Administradora, a seu exclusivo critério, poderá proceder à amortização compulsória antecipada, total ou parcial, de todas as Séries de Quotas Sênior em Circulação, proporcionalmente e em igualdade de condições, por seu valor atualizado nos termos do Regulamento, de forma que, computada, pro-forma, a amortização pretendida, o Fundo atenda, concomitantemente, aos parâmetros de enquadramento definidos no Regulamento. Caso o Fundo deixe de atender à Alocação de Investimento Mínima, a Administradora deverá promover a amortização compulsória, total ou parcial, de Quotas, de forma que, computada, proforma, a amortização pretendida, o Fundo atenda à Alocação de Investimento Mínima e aos demais índices referidos no Regulamento. Quando da realização da amortização compulsória acima referida, deverão ser prioritariamente amortizadas Quotas Subordinadas e, caso a referida amortização não seja suficiente para reenquadrar o Fundo à Alocação de Investimento Mínima, todas as Séries de Quotas Sênior em Circulação deverão ser parcialmente amortizadas, proporcionalmente e em igualdade de condições. Quando da realização de amortizações de Quotas para reenquadramento de índices do Fundo, deverão ser observados pela Administradora, no que forem aplicáveis, os procedimentos ordinários de amortização de Quotas Sênior nas Datas de Amortização, definidos no Regulamento. A Administradora deverá informar imediatamente aos representantes de cada um dos titulares das Quotas, indicados nos termos do Regulamento, mediante correspondência com aviso de recebimento, a ocorrência e natureza do evento e o valor total das amortizações, incluindo o valor das Quotas detidas pelo respectivo investidor que será amortizado. Vide Regulamento, Capítulo Reenquadramento de Índices”. Vinte – “Da 75 Amortização Compulsória para Fins de Procedimentos de Dação em Pagamento Para efeito do disposto no inciso XVI do art. 24 da Instrução CVM, o Fundo deverá ser liquidado antecipadamente caso, no período de dias equivalente ao GC, acrescido de 180 dias, contado da ocorrência de um Evento de Amortização Antecipada, existam Quotas Sênior em Circulação. Neste caso, a Administradora promoverá, a seu exclusivo critério, o resgate das Séries de Quotas Sênior em Circulação, mediante dação em pagamento dos Direitos Creditórios e dos Outros Ativos de titularidade do Fundo, sempre até o limite do valor de cada Quota Sênior, apurado, pro-forma, observado o disposto no Regulamento. Após a conclusão do resgate das Quotas Sênior, por meio dos mecanismos de dação em pagamento aqui previstos, o Fundo promoverá o resgate das Quotas Subordinadas, por meio da dação em pagamento do eventual saldo de ativos remanescente em sua carteira, se houver. É assegurado o resgate das Quotas detidas pelos Quotistas dissidentes na hipótese de decisão assemblear pela não liquidação do Fundo, adotada por Aprovação Consensual. As cessões de crédito realizadas nos termos aqui descritos deverão observar o disposto no Regulamento. Para fins do acima disposto, os Direitos Creditórios dados em dação pelo Fundo aos titulares de Quotas Sênior e, conforme o caso, das Quotas Subordinadas, serão compulsoriamente mantidos em condomínio, nos termos da Seção I, do Capítulo VI, do Título III, do Livro III da Parte Geral do Código Civil brasileiro, a ser necessariamente constituído no prazo máximo de 45 dias contado da realização da Assembléia Geral acima referida. O quinhão de cada Quotista será equivalente ao valor dos créditos a este efetivamente atribuídos. Os termos e as condições da convenção de condomínio conterão avença assegurando aos condôminos, originalmente titulares das Quotas Sênior, o direito de preferência no recebimento de quaisquer verbas decorrentes da cobrança dos créditos mantidos em condomínio. Caso os titulares das Quotas não procedam à eleição do administrador do condomínio civil, essa função será atribuída ao condômino que detenha, direta ou indiretamente, o maior quinhão. Antes da implementação dos procedimentos de dação acima referidos, o BGN terá a opção de, a seu exclusivo critério, adquirir, em moeda corrente nacional, a totalidade dos Direitos Creditórios integrantes da carteira do Fundo, observado os critérios de preço definidos no Regulamento, acrescido de todos os custos e despesas necessários à liquidação e extinção do Fundo, ainda que exigível em data posterior ao encerramento de suas atividades. Os pagamentos de valores aos antigos Quotistas nos termos aqui descritos deverão observar, no que forem aplicáveis, a ordem de aplicação de recursos definida no Regulamento. 76 Negócios Restritos No curso ordinário do Programa de Securitização, os recursos decorrentes das consignações relativas aos Direitos Creditórios de titularidade do Fundo serão transferidos pelas Entidades para as respectivas Contas Correntes de Coleta, devendo ser posteriormente transferidos pelo BGN ao Fundo, na qualidade de prestador de serviços e agente cobrador do Fundo, nos termos do Convênio de Cobrança. Tomando-se em consideração as razões acima apresentadas, o BGN obriga-se, em caráter irrevogável e irretratável, até a amortização e/ou o resgate integral das Quotas Sênior, a não realizar quaisquer dos seguintes negócios restritos: (a) rescindir quaisquer dos Convênios sob os quais tenham sido contratados os Direitos Creditórios cedidos pelo BGN ao Fundo e/ou solicitar o cancelamento ou suspensão do certificado de entidade consignatária, conforme o caso, (b) realizar qualquer ato ou procedimento que implique no crédito por qualquer das Entidades das verbas relativas aos Contratos de Mútuo cujos respectivos Direitos Creditórios tenham sido cedidos ao Fundo, em contas correntes outras que não as respectivas Contas Correntes de Coleta, incluindo o fechamento ou obstrução, a qualquer título, das referidas contas correntes, (c) pedir ou autorizar o cancelamento da consignação em pagamento (desconto em folha de pagamento) relativa aos Contratos de Mútuo cujos respectivos Direitos Creditórios sejam de titularidade do Fundo e (d) alterar os termos dos Contratos de Mútuo e/ou dos Termos de Adesão, direta ou indiretamente, sem a expressa autorização prévia, por escrito, da Administradora. Ordem de Aplicação dos Recursos A partir da 1ª data de integralização de Quotas e até a liquidação do Fundo, sempre preservada a manutenção de sua boa ordem legal, administrativa e operacional, a Administradora obriga-se, por meio dos competentes débitos e créditos realizados nas contas correntes de titularidade do Fundo, a alocar os recursos decorrentes da integralização das Quotas e do recebimento dos ativos integrantes da carteira do Fundo, na seguinte ordem: a) no pagamento dos encargos de responsabilidade do Fundo, devidos nos termos do Regulamento e da legislação aplicável; b) no provisionamento e na criação de reserva monetária no montante estimado dos encargos de responsabilidade do Fundo a serem incorridos no mês calendário subseqüente ao da realização do respectivo provisionamento; c) na amortização das Quotas Sênior, emitidas para captar recursos necessários à defesa dos titulares das Quotas Sênior; d) na amortização das Quotas Sênior em Circulação, observados os termos e as condições do Regulamento; 77 e) no pagamento do Preço de Aquisição dos Direitos Creditórios Elegíveis, em moeda corrente nacional, sempre até o Potencial de Cessão; f) na constituição de reserva de pagamento relacionadas à liquidação e extinção do Fundo, ainda que exigíveis em data posterior ao encerramento de suas atividades; e g) na amortização de Quotas Subordinadas, observados os limites, os termos e as condições do Regulamento. Novos Convênios A Administradora e o BGN poderão deliberar, em conjunto e sob sua total e exclusiva responsabilidade, a inclusão no Programa de Securitização de novos Convênios celebrados pelo BGN, desde que sejam observados os seguintes procedimentos: a) seja entregue à Administradora cópia autenticada do respectivo Convênio; b) seja definido pela Administradora, em conjunto com o BGN, a qual Grupo de Entidades a respectiva Entidade encontra-se vinculada ou que esta representa o primeiro elemento de um novo Grupo de Novas Entidades; c) tenha sido apresentado à Administradora parecer legal preparado por escritório de advocacia definido, de comum acordo, entre a Administradora e o BGN, cujo conteúdo seja considerado satisfatório pela Administradora, atestando, entre outros elementos considerados relevantes pela Administradora, a possibilidade de cessão dos Direitos Creditórios e que o respectivo Convênio não contém avença permitindo ao Mutuário exigir, unilateralmente, da Entidade, a interrupção dos procedimentos de consignação dos Contratos de Mútuo celebrados com o BGN, o qual deverá ser acompanhado de todos os documentos e demais autorizações que permitam a consignação dos créditos; e d) o nome da respectiva Entidade seja incorporado, conforme o caso, na Lista de Convênios ou na Lista de Novos Convênios e tal alteração ao Regulamento seja registrada nos termos do mesmo. O Fundo poderá adquirir Direitos Creditórios devidos por Mutuários vinculados ao Novo Convênio depois de transcorrido o prazo de 15 dias úteis, contado da realização do registro referido na alínea “d” acima, da comunicação do fato ao Custodiante e da entrega, pela Administradora ao Custodiante, mediante protocolo, de cópia autenticada do respectivo aditamento ao Regulamento, devidamente registrado na forma do mesmo. 78 Reclassificação Caso em 6 Datas de Verificação consecutivas, o DCV de Reclassificação, o DCV30 de Reclassificação, o DCV120 de Reclassificação e o DCV180 de Reclassificação referente a cada Grupo de Entidades Restritos ou Grupo de Novas Entidades seja, concomitantemente, igual ou inferior a 20%, a 10%, a 3% e a 2%, respectivamente, o respectivo Grupo de Entidades Restritos ou Grupo de Novas Entidades poderá ser automaticamente incorporado à Lista de Convênios, devendo tal alteração ao Regulamento ser registrada nos termos do mesmo, sem a necessidade de realização de Assembléia Geral de Quotistas. O novo limite de concentração aplicável ao respectivo Grupo de Entidades Restritas ou Grupo de Novas Entidades deverá ser observado pela Administradora quando da conclusão dos procedimentos de registro acima referidos. Caso em 6 Datas de Verificação consecutivas, o DCV de Reclassificação, o DCV30 de Reclassificação, o DCV120 de Reclassificação, ou o DCV180 de Reclassificação referente a cada Grupo de Entidades seja superior a 20%, a 10%, a 3% e a 2%, respectivamente, o respectivo Grupo de Entidades deverá ser automaticamente incorporado pela Administradora à Lista de Convênios Restritos, devendo tal alteração ao Regulamento ser registrada nos termos do Regulamento, sem a necessidade de realização de Assembléia Geral de Quotistas. O novo limite de concentração aplicável ao respectivo Grupo de Entidades ou Grupo de Entidades deverá ser observado pela Administradora quando da conclusão dos procedimentos de registro acima referidos. A reclassificação das Entidades nos termos acima definidos não prejudicará nem afetará as cessões anteriormente realizadas pelo BGN ao Fundo ou dará ao Fundo qualquer recurso ou direito de regresso contra o BGN, suas Pessoas controladoras, a estes coligadas ou outras sociedades sob controle comum. 79 AS QUOTAS Encontra-se abaixo uma descrição não exaustiva das principais características das Quotas a serem emitidas no curso do Programa de Securitização. Eventuais investidores deverão consultar e analisar cuidadosamente as demais Seções deste Prospecto e os Capítulos do Regulamento antes de decidir por adquirir Quotas. O Fundo poderá emitir 1 classe de Quotas Sênior, as quais poderão ser divididas em Séries, a serem distribuídas em uma ou mais Distribuições. O Fundo poderá manter em Circulação até 8.000 Quotas Sênior, ressalvada a emissão de Série específica de Quotas Sênior tendo por objetivo o aporte de recursos necessários à defesa dos direitos, interesses e prerrogativas dos Quotistas. As Datas de Amortização, o valor das Amortizações Programadas e/ou das Amortizações Integrais e as condições de remuneração de cada Série de Quotas Sênior serão definidas no Suplemento da Série “n”. Ademais, o Fundo poderá emitir, em uma ou mais Distribuições, uma série da classe de Quotas Subordinadas, em número indeterminado. Características das Quotas Sênior Cada Quota Sênior da Série “n” possui como característica e confere a seu titular as seguintes vantagens, direitos e obrigações comuns: a) tem prioridade em relação às Quotas Subordinadas na hipótese de sua amortização ou de seu resgate, observado o disposto no Regulamento; b) tem o preço unitário de R$25.000,00 na 1ª Data de Emissão da respectiva Série; c) após a 1ª Data de Emissão da respectiva Série “n”, terá seu valor de integralização, amortização ou, nas hipóteses definidas no Regulamento, resgate, calculado todo dia útil pela Administradora, sendo que o mesmo será equivalente ao menor dos seguintes valores: (i) o valor apurado de acordo com a seguinte expressão, observado o disposto no item “2” do respectivo Suplemento da Série “n”: 1 252 Sobretaxa n , DI T −1 VQSnT = VQSnT −1 × + 1 − 1 × + 1 100 100 (ii) o valor apurado de acordo com a seguinte expressão, observado o disposto no item “2” do respectivo Suplemento da Série “n”: 1 DI Spread n 252 + 1 , VQSnT = VQSnT −1 × T −1 + 1 × 100 100 80 (iii) o valor apurado de acordo com a seguinte expressão, observado o disposto no item “2” do respectivo Suplemento da Série “n”: Taxa Pr é VQSnT = VQSnT −1 × + 1 100 1 252 , onde: VQSnT valor de cada Quota Sênior da Série “n” para efeito de cálculo de seu valor de integralização, amortização ou, nas hipóteses definidas no Regulamento, resgate, calculado para a data “T”. VQSnT-1 valor de cada Quota Sênior da Série “n” para efeito de cálculo de seu valor de integralização, amortização ou, nas hipóteses definidas no Regulamento, resgate, calculado no dia útil imediatamente anterior à data “T”. No caso do cálculo no dia útil seguinte à 1ª Data de Emissão, VQSnT-1 é igual a R$25.000,00. DIT-1 Taxa DI-over, média, extra grupo, divulgado pela CETIP, válida por 1 dia útil (overnight), expressa na forma percentual, em base anual (252 dias úteis), referente ao dia útil anterior à data “T”. Exemplo: Se Taxa DI over do dia útil anterior for 16,50%, então DIT-1 = 16,50. Sobretaxan percentual aplicado sobre a Taxa DI, a ser utilizado exclusivamente na hipótese de o valor das Quotas Sênior da Série “n” ser apurado na forma do item “i” acima, observado o definido no respectivo Suplemento da Série “n”. Exemplo: Se a Sobretaxa definida no Suplemento for 110%, então Sobretaxan = 110. Spreadn spread, na forma percentual ao ano, base 252 dias úteis, a ser utilizado exclusivamente na hipótese de o valor das Quotas Sênior da Série “n” ser apurado na forma do item “ii” acima, observado o definido no respectivo Suplemento da Série “n”. Exemplo: Se spread 3,50% ao ano, então spreadn = 3,5. Taxa Prén percentual a ser utilizado exclusivamente na hipótese de o valor das Quotas Sênior da Série “n” ser apurado na forma do item “iii” acima, observado o definido no respectivo Suplemento da Série “n”. Exemplo: Se a Taxa Pré definida no Suplemento for 20% ao ano, então Taxa Prén = 20. ou, com referência a todas as Séries de Quotas Sênior em Circulação, 81 (iv) o valor apurado de acordo com a seguinte expressão: VQSnT = (NQSnT x R$ 25.000,00 - VAIn) + PLT x RatnT NQSnT VQSnT valor de cada Quota Sênior da Série “n” para efeito de cálculo de seu valor de amortização, calculado para a data “T”. PLT PLT = Patrimônio Líquido – Valor Investido, sendo que, se PLT menor que zero, então PLT igual a 0 (zero). onde: Valor Investido = [(NQSat + NQSbt + ….. + NQSzt) x R$ 25.000,00] NQSnT número de Quotas Sênior da Série “n” em Circulação, na data “T”. Sendo NQSaT o número de Quotas Sênior da 1ª Série ou Série “a” em Circulação, e, assim, sucessivamente, apurado diariamente pela Administradora na data de apuração do VQSnT. VAIn valor apurado para a Série “n” de Quotas Sênior, mediante a aplicação da seguinte fórmula: VAI = (Valor Investido – Patrimônio Líquido) x NQSnT, (NQSat + NQSbt + ….. + NQSzt) sendo que se VAI menor ou igual a 0 (zero), então VAI = 0 (zero). RatNt significa o percentual de rateio apurado de acordo com a seguinte expressão: RatnT = VREnT x NQSnT (VREaT xNQSaT ) + (VREbT xNQSbT ) + ...... + (VREzT xNQSzT ) , onde: VREn valor que excede ao valor nominal de cada Quota Sênior da Série “n” apurado pela aplicação da seguinte expressão: VREnT = VQSDInT − R$ 25.000,00 , sendo que: VQSDInt é o valor de cada Quota Sênior da Série “n”, para efeito de cálculo de seu valor de amortização, nas hipóteses definidas no Regulamento, calculado para a data “T”, apurado na forma da alínea “i”, “ii” ou “iii” acima, observado o definido no respectivo Suplemento da Série “n”. 82 d) nos termos do Regulamento, os titulares das Quotas Sênior poderão ser solicitados a contribuir com recursos para o Fundo, na proporção de seus créditos, por meio da emissão de Série de Quotas Sênior específica, para assegurar a defesa de seus direitos, interesses e prerrogativas; e) pode ser objeto de amortização compulsória, na hipótese de reenquadramento da Razão de Garantia e/ou da Alocação de Investimento Mínima e/ou de ocorrência de um Evento de Amortização Antecipada, sendo que, neste caso, não haverá qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares das Séries de Quotas Sênior em Circulação; f) os créditos dos titulares das Quotas Sênior contra o Patrimônio Líquido, na hipótese de ocorrência de um Evento de Amortização Antecipada ou de resgate de Quotas Sênior, nos termos do Regulamento, são pari-passu entre si, não havendo qualquer tipo de preferência, prioridade ou subordinação entre os titulares das Séries de Quotas Sênior em Circulação; e g) tem o direito de votar com referência a todas e quaisquer matérias objeto de deliberação nas Assembléias Gerais, sendo que cada Quota Sênior legitimará o seu titular a participar com 1 voto. Vide Regulamento – Capítulo Dez – “Das Quotas” e Capítulo Vinte e Oito – “Dos Custos Referentes à Defesa dos Titulares das Quotas Sênior”. Características das Quotas Subordinadas Cada Quota Subordinada possui como características e confere a seu titular as seguintes vantagens, direitos e obrigações: a) subordina-se às Quotas Sênior para efeito de amortização ou resgate, observados os termos do Regulamento; b) tem o preço unitário de R$25.000,00 na 1ª Data de Emissão de Quotas Subordinadas; c) a partir da 1ª Data de Emissão de Quotas Subordinadas, o valor unitário de cada Quota Subordinada, apurado todo dia útil pela Administradora, será equivalente ao valor do Patrimônio Líquido, subtraído do somatório do valor atualizado das Quotas Sênior em Circulação, apurado na forma do Regulamento, dividido pelo número de Quotas Subordinadas em Circulação na respectiva data de apuração; d) enquanto existirem Quotas Sênior em Circulação, somente terá o direito de vetar (i) a inclusão da instituição escolhida pelos titulares de Quotas Sênior como nova Instituição Autorizada, (ii) a adoção do índice escolhido pelos titulares das Quotas Sênior, nos termos do Regulamento, (iii) a emissão de nova(s) Série(s) de Quotas Sênior e de Quotas Subordinadas, e (iv) a alteração dos dispositivos específicos definidos no Regulamento; e 83 e) enquanto existirem Quotas Sênior em Circulação, somente terá o direito de votar a substituição da Administradora e do Custodiante, nos termos do Regulamento, e a alteração dos Documentos da Securitização. Vide Regulamento – Capítulo Dez – “Das Quotas”. Amortização de Quotas A partir do 5º dia útil imediatamente anterior a cada Data de Amortização, a Administradora, diretamente ou por meio de seus Agentes, deverá dar início aos seguintes procedimentos: a) interromper a aquisição de Direitos Creditórios do BGN e de Outros Ativos e resgatar e/ou alienar os Outros Ativos, inclusive aqueles utilizados na formação da Reserva de Caixa, adotando as medidas prudenciais necessárias de forma que o resgate ou alienação destes ativos não afete sua rentabilidade; b) após o pagamento ou provisionamento das despesas e encargos devidos pelo Fundo, nos termos do Regulamento, todas as disponibilidades depositadas nas Contas de Depósito, deverão ser única e exclusivamente transferidas para a Conta de Amortização, até o pagamento integral do valor devido aos Quotistas na respectiva Data de Amortização; e c) quando o somatório dos valores creditados à Conta de Amortização forem equivalentes, no mínimo, ao menor valor entre: (i) o somatório do valor total das Quotas Sênior a ser amortizado na respectiva Data de Amortização, e (ii) R$500.000,00, a Administradora destinará os recursos para o pagamento da respectiva Amortização Programada em sua Data de Amortização. A partir do 5º dia útil de cada Data de Verificação, o Fundo deverá promover a amortização, total ou parcial, de parcela do valor de cada Quota Subordinada em Circulação, observado, no que forem aplicáveis, os procedimentos acima definidos, desde que considerada, pro forma, a amortização pretendida, o Fundo atenda, concomitantemente, a todos os parâmetros de enquadramento definidos no Regulamento e o valor do RPQS seja igual ou superior a 22%. Os titulares de Quotas Subordinadas em Circulação poderão solicitar à Administradora, por escrito, até o 2º dia útil imediatamente anterior à cada Data de Amortização de Quotas Subordinadas que o Fundo não realize a referida amortização. Nesta hipótese, o Fundo somente poderá promover nova Amortização Programada de Quotas Subordinadas na próxima Data de Amortização de Quotas Subordinadas. A primeira Data de Amortização de Quotas Subordinadas deverá, obrigatoriamente, coincidir com a 3ª Data de Verificação. A Administradora poderá, a seu exclusivo critério e sem necessidade de justificativa prévia a qualquer Pessoa, interromper imediatamente os procedimentos amortização de Quotas Subordinadas definidos no Regulamento, caso entenda que os mesmos possam comprometer a pontualidade e a solvência no pagamento dos valores devidos aos titulares das Quotas Sênior. 84 Os titulares das Quotas Sênior e das Quotas Subordinadas não poderão, em nenhuma hipótese, exigir do Fundo o pagamento da amortização compulsória ou do resgate de suas respectivas Quotas, em termos outros que não os expressamente previstos no Regulamento. Vide Regulamento, Capítulo Doze – “Da Amortização de Quotas”. Registro e Negociação das Quotas As Quotas Sênior deverão ser registradas, para negociação secundária, em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado. Os Quotistas serão responsáveis pelo pagamento de todos e quaisquer custos, tributos ou emolumentos incorridos na negociação e transferência de suas Quotas. Caberá exclusivamente aos intermediários assegurar que os adquirentes de Quotas encontrem-se habilitados, nos termos da legislação aplicável, a investir recursos em quotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios. Vide Regulamento, Capítulo Quatorze – “Do Registro e Negociação das Quotas” deste Prospecto. 85 CARACTERÍSTICAS DA 1ª SÉRIE DE QUOTAS SÊNIOR No curso da 1a Distribuição o Fundo está ofertando até 2.000 Quotas Sênior da 1ª Série, no valor unitário de R$25.000,00, perfazendo o montante de até R$50.000.000,00. As Quotas Sênior da 1a Série somente poderão ser subscritas e integralizadas em moeda corrente nacional. Cada Quota Sênior da 1ª Série tem preço unitário de R$25.000,00 na 1ª Data de Emissão da respectiva Série. Após a 1ª Data de Emissão da 1ª Série, cada Quota Sênior terá seu valor de integralização, amortização e resgate, calculado todo dia útil pela Administradora, sendo que o mesmo será equivalente ao menor dos seguintes valores: i) o valor apurado de acordo com a seguinte expressão, observado o disposto no respectivo Suplemento da 1ª Série: 1 252 Sobretaxa n DI T −1 + 1 − 1 × VQSnT = VQSnT −1 × + 1 100 100 , onde: VQSnT valor de cada Quota Sênior da Série “n” para efeito de cálculo de seu valor de integralização, amortização ou, nas hipóteses definidas no Regulamento, resgate, calculado para a data “T”. VQSnT-1 valor de cada Quota Sênior da Série “n” para efeito de cálculo de seu valor de integralização, amortização ou, nas hipóteses definidas no Regulamento, resgate, calculado no dia útil imediatamente anterior à data “T”. No caso do cálculo no dia útil seguinte à 1ª Data de Emissão, VQSnT-1 é igual a R$25.000,00. DIT-1 Taxa DI-over, média, extra grupo, divulgado pela CETIP, válida por 1 dia útil (overnight), expressa na forma percentual, em base anual (252 dias úteis), referente ao dia útil anterior à data “T”. Exemplo: Se Taxa DI over do dia útil anterior for 16,50%, então DIT-1 = 16,50. Sobretaxan percentual aplicado sobre a Taxa DI, a ser utilizado exclusivamente na hipótese de o valor das Quotas Sênior da Série “n” ser apurado na forma do item “i” acima, observado o definido no respectivo Suplemento da Série “n”. Exemplo: Se a Sobretaxa definida no Suplemento for 110%, então Sobretaxan = 110. ou, com referência a todas as Séries de Quotas Sênior em Circulação: ii) o valor apurado de acordo com a seguinte expressão: VQSnT = (NQSnT x R$ 25.000,00 - VAIn) + PLT x RatnT NQSnT 86 onde: VQSnT valor de cada Quota Sênior da Série “n” para efeito de cálculo de seu valor de amortização, calculado para a data “T”. PLT PLT = Patrimônio Líquido – Valor Investido, sendo que, se PLT menor que zero, então PLT igual a 0 (zero). onde: Valor Investido = [(NQSat + NQSbt + ….. + NQSzt) x R$ 25.000,00] NQSnT número de Quotas Sênior da Série “n” em Circulação, na data “T”. Sendo NQSaT o número de Quotas Sênior da 1ª Série ou Série “a” em Circulação, e, assim, sucessivamente, apurado diariamente pela Administradora na data de apuração do VQSnT. VAIn valor apurado para a Série “n” de Quotas Sênior, mediante a aplicação da seguinte fórmula: VAI = (Valor Investido – Patrimônio Líquido) x NQSnT, (NQSat + NQSbt + ….. + NQSzt) sendo que se VAI menor ou igual a 0 (zero), então VAI = 0 (zero). RatNt significa o percentual de rateio apurado de acordo com a seguinte expressão: RatnT = VREnT x NQSnT (VREaT xNQSaT ) + (VREbT xNQSbT ) + ...... + (VREzT xNQSzT ) , onde: VREn valor que excede ao valor nominal de cada Quota Sênior da Série “n” apurado pela aplicação da seguinte expressão: VREn T = VQSDIn T − R $ 25 .000 ,00 , sendo que: VQSDInt é o valor de cada Quota Sênior da Série “n”, para efeito de cálculo de seu valor de amortização, nas hipóteses definidas no Regulamento, calculado para a data “T”, apurado na forma da alínea “i” do inciso III do Capítulo Dez do Regulamento, observado o definido no respectivo Suplemento da Série “n”. Desde que o Patrimônio Líquido do Fundo assim o permita e o Fundo conte com recursos, em moeda corrente nacional, suficientes para tanto, será promovido nas Datas de Amortização indicadas na tabela abaixo o pagamento da amortização do valor de cada Quota Sênior da 1ª Série. A última Amortização Programada deverá ocorrer em 15 de agosto de 2007, quando o Fundo deverá promover a amortização integral de 100% das Quotas Sênior da 1ª Série em Circulação. O valor de cada Amortização Programada será calculado de acordo com a seguinte expressão: 87 VAPn = VQSnT - (R$25.000,00 - VAE) + (PA X R$25.000,00), onde: VAPn valor da Amortização Programada referente a cada Quota Sênior da 1ª Série na Data de Amortização “n”. VQSnT valor unitário de cada Quota Sênior da 1ª Série, para efeito de cálculo de seu valor de integralização, amortização ou, nas hipóteses definidas no Regulamento, resgate, de cada Quota Sênior da 1ª Série, calculado de acordo com o critério de atualização definido no item “i” do inciso III da Cláusula Dez do Regulamento. VAE somatório dos valores efetivamente pagos a título de amortização de cada Quota Sênior da 1ª Série, anteriormente à Data de Amortização “n”. PA percentual de amortização do valor nominal de cada Quota Sênior da 1ª Série apurado nas respectivas Datas de Amortização das Amortizações Programadas, conforme a seguinte tabela: Data de Amortização 15/03/2005 15/04/2005 16/05/2005 15/06/2005 15/07/2005 15/08/2005 15/09/2005 17/10/2005 16/11/2005 15/12/2005 16/01/2006 15/02/2006 15/03/2006 17/04/2006 15/05/2006 15/06/2006 17/07/2006 15/08/2006 15/09/2006 16/10/2006 16/11/2006 15/12/2006 15/01/2007 15/02/2007 15/03/2007 16/04/2007 15/05/2007 15/06/2007 16/07/2007 15/08/2007 PA 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,333% 3,343% 88 O valor de integralização, amortização ou, nas hipóteses definidas no Regulamento, resgate de cada Quota Sênior da 1ª Série, será calculado observado critério de atualização definido no Regulamento, observado o disposto na seguinte tabela: a ser definida por meio de processo de bookbuilding Sobretaxan Classificação de Risco das Quotas Sênior da 1ª Série: Classificadora de Risco: “Aa2.Br” Moody’s América Latina Ltda. 89 FATORES DE RISCO Antes de tomar uma decisão de investimento, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de suas próprias situações financeiras e objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Prospecto e avaliar os fatores de risco a seguir descritos. Em decorrência dos riscos inerentes à sua própria natureza, incluindo, entre outros, os fatores de risco aqui descritos, poderá ocorrer, entre outros, perda ou atraso, por tempo indeterminado, da restituição aos Quotistas do capital investido ou eventual perda do valor de principal de suas aplicações. Introdução Os Direitos Creditórios e os Outros Ativos integrantes da carteira do Fundo, por sua própria natureza, estão sujeitos, conforme o caso, a flutuações de mercado e/ou riscos de crédito das contrapartes, incluindo das Entidades, que poderão gerar perdas até o montante das operações contratadas e não liquidadas. Mesmo que a Administradora mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o Fundo e para os Quotistas, não podendo a Administradora, o Custodiante, o Distribuidor ou qualquer de suas respectivas Pessoas controladoras, sociedades por estes direta ou indiretamente controladas, a estes coligadas ou outras sociedades sob controle comum, em hipótese alguma, ser responsabilizados, entre outros eventos, por qualquer depreciação ou perda de valor dos ativos integrantes da carteira do Fundo, pela inexistência de um mercado secundário para os Direitos Creditórios e Outros Ativos integrantes da carteira do Fundo ou por eventuais prejuízos incorridos pelos Quotistas quando da amortização ou resgate de suas Quotas, nos termos do Regulamento. Fatores Associados ao Investimento no Fundo a) Inexistência de Mercado Secundário para as Quotas. Em razão da não existência (i) de um mercado secundário ativo e organizado para as Quotas do Fundo e (ii) de o Fundo ser constituído na forma de condomínio fechado, sem admitir a possibilidade de resgate das Quotas a qualquer tempo a critério dos Quotistas, estes podem ter dificuldade em realizar seu investimento mediante alienação de suas Quotas no mercado secundário. b) Amortização Condicionada. As principais fontes de recursos do Fundo para efetuar a amortização de suas Quotas decorrem da liquidação dos Direitos Creditórios, conforme abaixo identificado, e dos Outros Ativos integrantes da carteira do Fundo. Assim, tendo em vista a inexistência de coobrigação ou direito de regresso contra o BGN, qualquer de suas Pessoas controladoras, sociedades por estes direta ou indiretamente controladas, a estes coligadas ou outras sociedades sob controle comum, com relação aos Direitos Creditórios e Outros Ativos, após o recebimento destes recursos e, se for o caso, depois de esgotados todos os meios cabíveis para a cobrança, judicial ou extrajudicial, dos referidos ativos, o Fundo não disporá de quaisquer outros valores para efetuar a amortização, em moeda corrente nacional, de suas Quotas. 90 c) Amortização de Quotas na Medida da Liquidação dos Ativos Integrantes da Carteira do Fundo e da Inexistência de Mercado Secundário para os Direitos Creditórios. O Fundo está exposto a determinados riscos inerentes aos Direitos Creditórios e aos Outros Ativos integrantes de sua carteira e, conforme o caso, aos mercados em que os mesmos são negociados, incluindo a eventual impossibilidade de a Administradora alienar os Direitos Creditórios de titularidade do Fundo. Em decorrência do risco acima identificado e considerando-se que o Fundo somente procederá à amortização das Quotas em moeda corrente nacional na medida em que os Direitos Creditórios sejam devidamente pagos, direta ou indiretamente, pelos respectivos Mutuários e os Outros Ativos integrantes da carteira do Fundo sejam liquidados e/ou alienados e que as verbas recebidas sejam depositadas na Conta de Depósito específica de titularidade do Fundo, tanto a Administradora quanto o Custodiante e o Distribuidor encontram-se impossibilitados de determinar o intervalo de tempo necessário para a amortização integral das Quotas. O valor de amortização das Quotas Sênior continuará a ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, sempre até o limite do Patrimônio Líquido, não sendo devido pelo Fundo ou por qualquer Pessoa, inclusive pela Administradora, pelo Custodiante ou pelo Distribuidor, todavia, qualquer multa ou penalidade caso o referido evento prolongue-se por prazo indeterminado ou não possa, por qualquer motivo, ser realizado. Ademais, o Regulamento estabelece que o Fundo poderá ser liquidado antecipadamente caso, no período de dias equivalente ao prazo do GC, acrescido de 180 dias, contado da ocorrência de um Evento de Amortização Antecipada. Neste caso, o resgate das Quotas poderá ser realizado mediante a dação em pagamento de Direitos Creditórios, observados os procedimentos definidos no Regulamento. Nessa hipótese, os Quotistas poderão encontrar dificuldades para alienar os Direitos Creditórios dados em dação e/ou cobrar os valores devidos pelos devedores dos Direitos Creditórios. d) Trânsito dos Valores Relativos aos Direitos Creditórios de Titularidade do Fundo pela Conta Corrente do BGN. As verbas devidas pelos Mutuários são ordinariamente creditadas pelas respectivas Entidades nas respectivas Contas Corrente de Coleta, de titularidade do BGN, devendo ser transferidas pelo BGN, na qualidade de agente cobrador e mandatário do Fundo, para a Conta Corrente de Créditos a Conciliar, observados os procedimentos definidos no Convênio de Cobrança. Além disso, o recebimento dos Direitos Creditórios e a transferência de recursos ao Fundo depende da atuação diligente do BGN, na qualidade de agente cobrador e mandatário do Fundo, conforme disposto no Convênio de Cobrança. Nos termos do Convênio de Cobrança, cabe ao BGN, entre outras atribuições, aferir o correto recebimento dos recursos transferidos pelas Entidades, identificar quais Direitos Creditórios foram pagos com as verbas recebidas (conciliação) e repassá-las ao Fundo, por meio de crédito na Conta Corrente de Créditos a Conciliar, no prazo de até 3 dias úteis, contado do recebimento dos respectivos valores. O repasse dos valores ao Fundo pode, por diversas razões, incluindo o inadimplemento das obrigações do BGN previstas no Convênio de Cobrança, atrasar ou deixar de ocorrer. Os recursos de titularidade do Fundo, que se encontrem na posse do BGN ou sejam a este transferidos quando ou após a decretação de sua intervenção, liquidação extrajudicial ou regime especial de administração temporária, podem vir a ser bloqueados, sendo que sua liberação e/ou recuperação poderá depender da instauração de procedimentos administrativos ou judiciais pela Administradora, por conta e ordem do Fundo. O tempo de duração e o resultado de quaisquer dos procedimentos acima referidos não podem ser objetivamente definidos. 91 e) Da Impossibilidade da Prestação de Serviços de Cobrança pelo BGN. Caso o BGN deixe de atuar como agente de cobrança do Fundo, por qualquer motivo, incluindo a rescisão unilateral do Convênio de Cobrança pela Administradora, a decretação da intervenção, liquidação extrajudicial ou regime especial de administração temporária do BGN, os procedimentos relativos à conciliação e repasse dos valores devidos ao Fundo, bem como à cobrança dos valores devidos ao Fundo pelos Mutuários e/ou pelas Entidades, serão negativamente afetados até a efetiva nomeação de agente de cobrança substituto. f) Riscos Operacionais. O desconto em folha de pagamento das prestações devidas pelos Mutuários em razão da celebração de Contratos de Mútuo e o repasse dos valores ao BGN são processados por sistema interno de controle da respectiva Entidade ou, conforme o caso, do órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a qual o respectivo Mutuário encontre-se vinculado, não tendo o BGN, a Administradora, o Custodiante ou o Distribuidor controle sobre tal procedimento. Qualquer falha ou alteração nas rotinas e nos sistemas internos de controle das Pessoas responsáveis pela consignação (desconto em folha de pagamento) poderá causar atraso (i) no desconto dos valores devidos pelos Mutuários, nos termos dos respectivos Contratos de Mútuo, e/ou (ii) no repasse dos verbas de titularidade do Fundo. A ocorrência de tais hipóteses poderá afetar negativamente o valor do Patrimônio Líquido do Fundo. g) Riscos Relativos aos Convênios Celebrados entre o BGN e as Entidades. O desconto em folha de pagamento das prestações devidas pelos Mutuários em razão da celebração de Contratos de Mútuo é viabilizado por Convênios celebrados entre o BGN e as respectivas Entidades. Quando da celebração de Contrato de Mútuo com Mutuário vinculado a órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a consignação (desconto em folha de pagamento) é efetuada pelo órgão ou entidade a que o Mutuário esteja vinculado. Neste caso, os recursos decorrentes das consignações (desconto em folha de pagamento) são transferidos para a Entidade que tenha celebrado Convênio com o BGN visando à concessão de assistência financeira a seus participantes, sendo por esta transferidos para a competente Conta Corrente de Coleta de titularidade do BGN, nos termos do respectivo Convênio. No curso dos procedimentos acima descritos, o BGN deve observar certas regras e procedimentos para manutenção dos Convênios, cujo descumprimento poderá levar a sua rescisão. O Convênio pode ser interrompido, ainda, por outros motivos, tal qual a alteração das normas autorizadoras de sua manutenção ou em razão de sua rescisão. Essas normas podem ser alteradas, por exemplo, por futuros administradores públicos eleitos (i.e., prefeitos, governadores). Se, por qualquer motivo, qualquer dos Convênios vier a ser rescindido ou qualquer das respectivas consignações em pagamento vier a ser interrompida ou suspensa, a sistemática de cobrança dos Direitos Creditórios (desconto em folha de pagamento) poderá ser negativamente afetada, podendo levar à necessidade de adoção de nova sistemática de cobrança direta, pela Administradora, por conta e ordem do Fundo, dos créditos dos Mutuários cujos respectivos Direitos Creditórios sejam de titularidade do Fundo, a qual poderá ser ineficiente ou apresentar elevados custos de transação. 92 h) Ausência de Notificação aos Mutuários. A cessão de crédito objeto do Contrato de Cessão não foi objeto de notificação prévia aos Mutuários contendo instruções para que estes efetuem o pagamento dos valores devidos diretamente ao Fundo. Na hipótese de extinção ou rescisão dos Convênios, os Mutuários não estarão obrigados a realizar qualquer pagamento com relação aos Direitos Creditórios cedidos diretamente ao Fundo até que sejam notificados da referida cessão. i) Fatores Macroeconômicos Relevantes. Variáveis exógenas, tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários ou situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mercado financeiro brasileiro, a capacidade de pagamento e o equilíbrio econômico e financeiro das Entidades, dos órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a qual os respectivos Mutuários encontrem-se vinculados ou dos devedores dos Outros Ativos, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda e mudanças legislativas ou políticas, poderão resultar em perda, por parte dos Quotistas, do valor de principal de suas aplicações. j) Inexistência de Rendimento Predeterminado. O preço de integralização das Quotas Sênior será atualizado diariamente de acordo com os critérios definidos no Regulamento. Tal atualização tem como finalidade definir qual a parcela do Patrimônio Líquido do Fundo, devidamente ajustado, deve ser prioritariamente alocada aos titulares das Quotas Sênior na hipótese de amortização de suas respectivas Quotas e não representa nem deverá ser considerada, sob nenhuma hipótese ou circunstância, como uma promessa ou obrigação, legal ou contratual, da Administradora, do Custodiante, do Distribuidor, do BGN, de suas respectivas Pessoas controladoras, das sociedades por estes direta ou indiretamente controladas, a estes coligadas ou de outras sociedades sob controle comum em assegurar tal remuneração aos referidos Quotistas. Independentemente do valor do Patrimônio Líquido, os titulares das Quotas Sênior não farão jus, em nenhuma circunstância, quando da amortização de suas aplicações, a uma remuneração superior ao valor de suas Quotas, devidamente atualizadas nos termos do Regulamento, o qual representa o limite máximo de remuneração possível para esta classe de Quotas. k) Descasamentos de Taxas. O Fundo aplicará suas disponibilidades financeiras precipuamente em Direitos Creditórios, os quais são remunerados a uma taxa pré-fixada, e em Outros Ativos. Considerando-se que o valor das Quotas Sênior será definido na forma estabelecida no Regulamento, utilizando-se a variação da Taxa DI e/ou por taxas pré-fixadas, poderá ocorrer o descasamento entre os valores de atualização (i) dos Direitos Creditórios e dos Outros Ativos e (ii) das Quotas Sênior. O BGN, a Administradora, o Custodiante, o Distribuidor e quaisquer de suas respectivas Pessoas controladoras, sociedades por estes direta ou indiretamente controladas, a estes coligadas ou outras sociedades sob controle comum não são responsáveis, em conjunto ou isoladamente, por eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, sofridos pelos Quotistas, incluindo, sem limitação, a eventual perda do valor de principal de suas aplicações decorrente do risco de descasamento acima identificado, mesmo na hipótese de a Administradora utilizar-se de instrumentos derivativos para mitigar tal risco. O risco de descasamento acima identificado deverá ser precipuamente coberto pela Reserva para Pagamento de Quotas Subordinadas – RPQS, sendo que a Administradora não se encontra 93 obrigada a manter a carteira do Fundo protegida, total ou parcialmente, contra o risco de descasamento entre o valor dos ativos integrantes da carteira do Fundo e o valor das Quotas Sênior, por meio da contratação de operações com instrumentos derivativos. l) Riscos Associados aos Outros Ativos. Os Outros Ativos que podem compor até 50% do Patrimônio Líquido do Fundo estão sujeitos às oscilações de preços e cotações de mercado e a outros riscos, tais como riscos de crédito, de liquidez ou riscos decorrentes do uso de derivativos, de oscilação de mercados e de precificação de ativos, o que pode afetar negativamente o desempenho do Fundo e do investimento realizado pelos Quotistas. O Fundo, a Administradora, o Custodiante e o Distribuidor, em hipótese alguma, excetuadas as ocorrências resultantes de comprovado dolo ou má-fé de sua parte, serão responsabilizados por qualquer depreciação no valor dos Outros Ativos ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do Fundo ou resgate de Quotas. Entre tais riscos, destacam-se: (i) os Outros Ativos estão sujeitos a oscilações nos seus preços em função de alterações nas expectativas dos participantes do mercado, podendo, inclusive, ocorrer mudanças nos padrões de comportamento de preços dos Outros Ativos sem que haja mudanças significativas no contexto econômico e/ou político nacional e internacional; (ii) os Outros Ativos estão, também, sujeitos à capacidade dos seus emissores em honrar os compromissos de pagamento de juros e principal. Ademais, alterações nas condições financeiras dos emissores dos Outros Ativos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos nos preços e na liquidez dos Outros Ativos. Tais eventos, mesmo que não fundamentados, poderão também trazer impactos adversos nos preços e na liquidez dos Outros Ativos. O Fundo poderá, ainda, incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários que venham a intermediar as operações de compra e venda de Outros Ativos em nome do Fundo. Na hipótese de incapacidade financeira ou falta de disposição de pagamento de qualquer dos emissores dos Outros Ativos ou das contrapartes nas operações integrantes da carteira do Fundo, o Fundo poderá sofrer perdas, podendo, inclusive, incorrer em custos para conseguir recuperar seus créditos. A precificação dos Outros Ativos integrantes da carteira do Fundo deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos, valores mobiliários, instrumentos derivativos e demais operações estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos, tais como os de marcação a mercado poderão ocasionar variações nos valores dos Outros Ativos integrantes da carteira do Fundo, resultando em aumento ou redução no valor do Patrimônio Liquido. A contratação pelo Fundo de modalidades de operações de derivativos poderá acarretar variações no valor de seu Patrimônio Líquido superiores àquelas que ocorreriam se tais estratégias não fossem utilizadas. Tal situação poderá, ainda, implicar em perdas patrimoniais ao Fundo e aos Quotistas. m) Da Emissão de Novas Quotas. O Fundo poderá, a qualquer tempo, observado o disposto no Regulamento, emitir novas Quotas. Na hipótese de emissão de novas Quotas, não será assegurado direito de preferência para os atuais quotistas do Fundo, podendo haver diluição dos direitos políticos dos titulares das Quotas da mesma classe que já estejam em Circulação na ocasião. 94 Fatores Associados aos Direitos Creditórios a) Risco de Crédito. O desconto em folha de pagamento das prestações devidas pelos Mutuários em razão da celebração de Contratos de Mútuo é realizado, conforme o caso, pelas Entidades quando do pagamento dos vencimentos dos respectivos Mutuários e/ou pelo órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, sendo transferidas pelo BGN, nos termos dos respectivos Convênios. As verbas devidas são acolhidas pelo BGN, na qualidade de agente cobrador e mandatário do Fundo, sendo transferidas para a Conta Corrente de Créditos a Conciliar, nos termos do Convênio de Cobrança. A consignação em folha de pagamento poderá ser interrompida, entre outros eventos, caso o Mutuário se desligue do cargo ou função, seja exonerado ou venha a falecer ou o Convênio venha a ser rescindido. Igualmente, a capacidade de pagamento do Mutuário poderá ser afetada se, por força de decisão judicial, este for obrigado a pagar pensão alimentícia, a qual tem preferência em relação ao Contrato de Mútuo, para fins de desconto em folha de pagamento. Nessas hipóteses, a capacidade de re-pagamento do financiamento contratado dependerá exclusivamente da solvência do Mutuário ou de seu espólio, conforme o caso. O Fundo poderá sofrer perdas caso a Entidade ou o órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União responsável pela consignação (desconto em folha de pagamento) (i) atrase ou não pague os vencimentos dos respectivos servidores públicos, Mutuários dos Contratos de Mútuo, em razão, por exemplo, de eventuais desequilíbrios em seu fluxo de caixa, ou (ii) descontem da folha de pagamento dos respectivos servidores os valores devidos e, por qualquer motivo, não repassem ou atrasem a transferência das respectivas verbas, nos termos dos Convênios e da legislação aplicável, ao BGN. Enquanto as Pessoas integrantes do respectivo Grupo de Entidades não voltarem a pagar adequadamente os vencimentos dos servidores públicos a estes vinculados, sua capacidade de saldar suas obrigações assumidas nos Contratos de Mútuo estará comprometida, o que poderá afetar negativamente o valor do Patrimônio Líquido do Fundo. b) Ausência de Garantia de Pagamento ou de Coobrigação. O BGN somente se responsabiliza pela existência, liquidez e correta formalização dos Direitos Creditórios cedidos, não assumindo qualquer responsabilidade pelo pagamento dos Direitos Creditórios ou pela solvência dos Mutuários, das Entidades e/ou dos órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União cujos respectivos servidores venham a celebrar Contratos de Mútuo. A Administradora, o Custodiante, o Distribuidor e quaisquer de suas respectivas Pessoas controladoras, sociedades por estes direta ou indiretamente controladas, a estes coligadas ou outras sociedades sob controle comum e as Entidades não se responsabilizam, conforme o caso, em conjunto ou isoladamente, pelo pagamento dos Direitos Creditórios e pela solvência dos Mutuários e das Entidades e/ou dos órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União cujos respectivos servidores venham a celebrar Contratos de Mútuo. A realização dos Direitos Creditórios depende exclusivamente da solvência e do efetivo pagamento pelos Mutuários dos financiamentos contratados, inexistindo, portanto, qualquer garantia ou certeza de que o pagamento será efetuado ou, caso o seja, de que será realizado nos prazos e nos valores avençados, sempre observadas as particularidades descritas na alínea “a” acima. 95 c) Possibilidade de o Mutuário ou Terceiro em seu Nome vir a Questionar a Legalidade da Cláusula Permitindo o Desconto em Folha de Pagamento. O Poder Judiciário, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, em alguns julgados relacionados com a operação de empréstimo, na modalidade “crédito consignado”, tem manifestado entendimento contrário à legalidade do desconto de prestações de empréstimos diretamente na folha de salários. Desse modo, a alegada nulidade de cláusula permitindo o desconto em folha de pagamento de funcionário poderá ser invocada em ação judicial, podendo o Poder Judiciário, ao interpretar o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, vir a permitir que o Mutuário torne ineficaz sua prévia autorização de desconto em folha de salário, fazendo com que seja necessária a cobrança do crédito pelos meios legais habituais. A legitimidade ao recebimento do valor do crédito não é afetada por estas decisões, mas sim tão somente sua forma de liquidação. Caso os procedimentos de consignação em pagamento (desconto em folha) de um número significativo de Direitos Creditórios de titularidade do Fundo sejam efetivamente interrompidos em decorrência de medidas judiciais propostas pelos Mutuários ou por terceiros em seu nome, tal evento poderá afetar negativamente a solvência dos respectivos créditos. Na hipótese de atraso ou efetivo inadimplemento no pagamento dos referidos Direitos Creditórios pelos Mutuários, poderá ser necessária a adoção, pela Administradora, por conta e ordem do Fundo, de uma nova sistemática de cobrança direta dos respectivos créditos, a qual poderá ser ineficiente ou apresentar elevados custos de transação. Tal ocorrência poderá afetar negativamente o valor do Patrimônio Líquido. d) Aquisição Constante de Direitos Creditórios. O BGN não se encontra obrigado a ceder Direitos Creditórios ao Fundo indefinidamente. A existência do Fundo no tempo dependerá da manutenção do fluxo de cessão de Direitos Creditórios pelo BGN. e) Cobrança Judicial dos Direitos Creditórios. Os custos incorridos com os procedimentos judiciais ou extrajudiciais necessários à cobrança dos Direitos Creditórios e dos Outros Ativos integrantes da carteira do Fundo e à salvaguarda dos interesses dos Quotistas são de responsabilidade do Fundo, devendo ser suportados até o limite total de seu Patrimônio Líquido, sempre observado o que vier a ser deliberado pelos Quotistas reunidos em Assembléia Geral, nos termos do Regulamento. As aplicações realizadas no Fundo não contam com a garantia do BGN, da Administradora, do Custodiante, do Distribuidor, de suas Pessoas controladoras, sociedades por estes direta ou indiretamente controladas, a estes coligadas ou outras sociedades sob controle comum ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC. Vide Regulamento – Capítulo Nove – “Dos Fatores de Risco”. 96 UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos provenientes da emissão das Quotas serão precipuamente utilizados pelo Fundo na aquisição de Direitos Creditórios do BGN e, conforme o caso, na amortização de Quotas Sênior e de Quotas Subordinadas, sempre observada a ordem de aplicação de recursos definida no Regulamento. O BGN, por sua vez, utilizará os recursos obtidos com a cessão dos Direitos Creditórios, no todo ou em parte, na substituição e diversificação de suas fontes de captação de recursos. 97 As informações referentes ao Grupo Queiroz Galvão, ao BGN e aos seus respectivos mercados de atuação contidos neste Prospecto foram preparadas pelas Pessoas acima referidas e são de sua inteira e exclusiva responsabilidade. GRUPO QUEIROZ GALVÃO Introdução O Grupo Queiroz Galvão iniciou suas atividades em Recife, no Estado de Pernambuco, através da construtora Queiroz e Galvão Ltda., fundada em abril de 1953 pelos irmãos engenheiros Mário e Antônio de Queiroz Galvão. Atualmente, o Grupo Queiroz Galvão opera nas áreas de construção de estradas, exploração de petróleo e gás, siderurgia, agropecuária e alimentos, transportes urbanos, concessões de serviços públicos e financeira, através do BGN. O Grupo Queiroz Galvão atua em todo o território nacional, além do Uruguai, Peru e Bolívia. A Queiroz Galvão S.A., holding do Grupo Queiroz Galvão, participa diretamente das seguintes empresas: Queiroz Galvão S.A. Queiroz Galvão Participações Indústria e Agropecuária S.A. Construtora Queiroz Galvão S.A. Queiroz Galvão Participações Concessões S.A. Queiroz Galvão Perfurações S.A. Queiroz Galvão Participações Transporte, Comércio e Serviços S.A. BGN Participações S.A. Banco BGN S.A. Fluxo 3: Estrutura Societária do Grupo Queiroz Galvão. 98 Informações Financeiras Selecionadas e Índices Financeiros 31.12.02 1.413.851 49.079 601.953 612.435 64.637 33.214 35.333 4.626 12.574 154.088 78.472 26.496 14.118 35.002 1.230.425 3.202 1.139.827 87.396 2.798.364 (R$ mil) 31.12.03 1.418.645 45.042 618.356 573.610 98.361 33.463 2.768 47.045 152.058 65.144 34.267 12.607 40.040 1.294.115 1.189.696 104.419 2.864.818 549.364 115.108 314.632 28.982 90.642 760.210 557.952 202.258 170.884 1.317.906 576.000 253.589 19.024 254.295 214.998 2.798.364 421.298 97.183 171.798 51.461 100.856 888.603 664.415 224.188 120.293 1.434.624 829.500 89 19.024 260.131 325.880 2.864.818 Queiroz Galvão S.A. – Balanço Patrimonial Consolidado Ativo Circulante Disponibilidades Títulos e valores mobiliários Contas a receber de clientes Estoques Impostos a compensar Dividendos a Receber Despesas antecipadas Outras contas a receber Realizável Títulos e valores mobiliários Depósitos judiciais IR e CSLL diferido Outras contas a receber Ativo Permanente Outros Investimentos Imobilizado Diferido ATIVO TOTAL Passivo Circulante Fornecedores Empréstimos e financiamentos Obrigações fiscais e sociais Outros Exigível de Longo Prazo Financiamentos Outros Resultado de Exercícios Futuros Patrimônio Líquido Capital realizado Reserva de capital Reserva de avaliação Reserva de lucros Lucros acumulados PASSIVO TOTAL Fonte: BGN. 99 Queiroz Galvão S.A. – DRE Consolidado 31.12.02 1.691.545 (73.276) 1.618.269 (1.221.663) 396.606 (166.499) 9.575 (95.376) 95.376 (8.417) (9.236) 13.413 13.016 248.458 (2.174) (16.212) 230.072 (1.710) 228.362 Receitas de serviços prestados Impostos incidentes Receita operacional líquida Custos de serviços prestados Lucro Bruto Despesas administrativas Receitas financeiras líquidas Juros sobre K próprio Reversão dos juros sobre K próprio Depreciações Despesas tributárias Outros Resultado não operacional Resultado antes da tributação CSLL IR Reversão de IR e CSLL diferidos Lucro antes da part. Minoritária Participação minoritária Lucro líquido do exercício Fonte: BGN. 100 (R$ mil) 31.12. 03 1.545.287 (77.998) 1.467.289 (1.082.418) 384.871 (176.866) (31.610) (24.887) 3.118 (12.901) 5.178 8.971 155.874 (24.602) (11.053) (2.092) 118.127 (1.409) 116.718 BANCO BGN S.A. Introdução A sede social do BGN localiza-se no Estado de Pernambuco, na cidade de Recife, na Rua Antonio Lumack do Monte, nº 96, salas S/1 e S/2, sendo este inscrito no CPNJ/MF sob o nº 00.558.456/0001-71. O BGN é controlado pela família Queiroz Galvão, que, além de atuar no segmento financeiro, também possui empresas nos setores de energia (hidroelétrica e termoelétrica), construção civil e pesada (incluindo concessões públicas), siderúrgico (ferro-gusa), petróleo, gás e saneamento básico. O BGN, fundado em 1994, iniciou suas operações em maio de 1995, com o objetivo de estabelecer a participação do Grupo Queiroz Galvão em atividades de prestação de serviços financeiros. Neste processo de diversificação de atividades, o BGN tinha como estratégia inicial atuar como um banco de negócios, a partir de produtos tradicionais oferecidos pelo mercado financeiro, atendendo principalmente empresas de pequeno e médio porte e grandes grupos regionais, utilizando-se da agilidade no atendimento, em função da proximidade do centro decisório – matriz em Recife e filiais em Fortaleza e Salvador. Em novembro de 1997, o BGN obteve autorização do Bacen para operar como banco múltiplo, podendo, assim, desenvolver negócios na carteira de crédito, financiamento e investimento, além da comercial. Nesta mesma ocasião, passou a fazer parte do grupo de agentes financeiros repassadores de recursos do BNDES e FINAME. Como empresa financeira, o BGN segrega suas atividades em relação ao restante do Grupo Queiroz Galvão, sendo uma unidade de negócio independente e lucrativa. Face aos diversos impactos conjunturais que afetaram a economia nacional a partir de 1997 – crises do México, da Rússia, da Ásia e finalmente do Brasil em 1998/1999, o direcionamento do BGN foi paulatinamente se modificando, passando, a partir de 1998, a atuar fortemente no mercado de concessão de empréstimos a pessoas físicas, especificamente a funcionários públicos, com consignação em folha de pagamento. Em 2004 o BGN passou a desenvolver operações bancárias no segmento de middle market no Estado de São Paulo, através de nova agência localizada na cidade de São Paulo. As demonstrações financeiras do BGN são auditadas pela Ernst & Young Auditores Independentes. Estrutura de Capital e Controladores O BGN é uma instituição financeira, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, sujeita à fiscalização do Bacen, controlado pela família Queiroz Galvão através da BGN Participações S.A., que detém 99,85% das ações ordinárias do BGN. 101 O capital social do BGN é de R$28.000.000,00, dividido em 28.000.000 de ações ordinárias nominativas, totalmente subscritas e integralizadas, com valor nominal e unitário de R$1,00. O quadro acionário do BGN na data de preparação deste Prospecto apresenta-se distribuído da seguinte forma: Acionistas BGN Participações S.A. Outros Total Ações 2.795.800.000 4.200.000 28.000.000 % 99,85 0,15 100 Tabela 9: Acionistas do BGN. Administração A administração do BGN compete à Diretoria, cujos membros são eleitos pelo Conselho de Administração, e ao Conselho de Administração, cujos membros são eleitos pela Assembléia Geral. O Conselho Fiscal da companhia só funciona nos exercícios sociais em que é instalado. O Conselho de Administração é composto de 4 membros, com mandato de 3 anos, podendo ser reeleitos, sendo 1 Conselheiro Presidente. A Diretoria, por sua vez, é composta de até 6 membros, com mandato de 3 anos, podendo ser reeleitos, sendo 1 Diretor Presidente. O Conselho Fiscal, quando em funcionamento, é composto de 3 membros efetivos e igual número de suplentes. Os Comitês de Crédito e de Mercado do BGN assessoram a Diretoria. O primeiro é formado pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Executivo e pelo Gerente de Crédito. Autorização Societária O BGN realizou em 9 de junho de 2004 Reunião do Conselho de Administração, que teve como objeto deliberar a constituição do Fundo e a aprovação da celebração pelo BGN dos Documentos da Securitização. Experiência Profissional e Formação Acadêmica dos Diretores e Administradores do BGN O Conselho de Administração do BGN é composto pelos seguintes profissionais: Antonio de Queiroz Galvão – Presidente do Conselho de Administração. Engenheiro Civil. Formado pela Escola de Engenharia de Pernambuco da Universidade de Recife em 1946. Fundador da empresa Queiroz e Galvão Ltda., a qual transformou-se, posteriormente, em Construtora Queiroz Galvão S.A., da incorporadora imobiliária Queiroz Galvão Empreendimentos S.A., da Queiroz Galvão Perfurações S.A., da Queiroz Galvão Mineração Ltda., do Banco BGN S.A., da holding Queiroz Galvão S.A., entre outras. 102 João Antonio de Queiroz Galvão – membro do Conselho de Administração. Engenheiro Civil. Formado na Escola de Engenharia da Universidade Federal de Pernambuco em 1957. Trabalhou desde 1963 na Construtora Queiroz Galvão S.A., atuando como Diretor Executivo até 1998 e VicePresidente do Conselho Consultivo a partir de 1998. Atua desde 1963 como responsável técnico da Construtora Queiroz Galvão S.A. em construção de obras de grandes estruturas, rodovias, ferrovias, canalizações, metrô, barragens, pontes, viadutos, edificações diversas, saneamento em geral, urbanizações, gasodutos, linhas de transmissão, entre outros. Carlos de Queiroz Galvão – membro do Conselho de Administração. Engenheiro Civil. Iniciou suas atividades no Grupo Queiroz Galvão em 1986, na função de Diretor Financeiro, permanecendo no cargo até 1995. Neste ano, com o início das atividades do BGN, deixou a construtora para assumir a Presidência do BGN. A Diretoria do BGN é composta pelos seguintes profissionais: Carlos de Queiroz Galvão – Diretor Presidente. Vide acima. Bartolomeu Charles Lima Brederodes – Diretor Executivo. Administrador de Empresas e Economista. Possui mais de 25 anos de experiência em atividades bancárias. Trabalhou entre 1978 e 1991 no “Banco Nacional”, exercendo as seguintes funções: Escriturário, Gerente de Agência, Gerente Coorporativo, Gerente Regional e Diretor. Em 1995 assumiu a posição de Diretor Executivo do BGN. Acordo de Acionistas Não há acordos de acionistas arquivados na sede da companhia. Estratégia O foco atual dos negócios do BGN é a concessão de empréstimo a pessoas físicas, funcionários públicos federais, estaduais, municipais e de empresas públicas, com consignação em folha de pagamento. No que se refere às pessoas jurídicas, o BGN opera com os produtos tradicionais de um banco comercial, ou seja, no curto prazo, com conta garantida, desconto de cheques, duplicatas e mútuos, destinados ao financiamento de capital de giro, e, no longo prazo, com repasses de recursos do BNDES para as operações de financiamento de projetos – BNDES automático e equipamentos – FINAME. As operações de curto prazo são tradicionalmente contratadas com caução de direitos creditórios. Nas operações de longo prazo, as garantias são constituídas por meio de alienação fiduciária e hipoteca. O mercado alvo das operações de curto prazo são as operações do middle market, enquanto que as que utilizam linhas de repasses do BNDES são direcionadas a empresas de maior capacidade financeira pertencentes aos grandes grupos empresariais com sede na região nordeste. A referida estratégia fundamenta seus ganhos em operações de crédito pulverizadas, utilizando-se de modalidades mais voláteis apenas como formas de equacionar ativos e passivos. 103 Descrição das Atividades do BGN Como banco privado nacional de pequeno porte, o BGN foca suas atividades no segmento de empréstimo para pessoas físicas (servidores públicos com desconto em folha) e, para pessoas jurídicas, realiza operações de capital de giro para empresas do segmento middle market e repasses do BNDES para empresas de maior capacidade financeira pertencentes aos grupos empresariais com sede na região nordeste. O BGN tem presença nos Estados de Pernambuco, Ceará e São Paulo. Por meio das filiais da BGN Mercantil Ltda., o banco atua nos Estados de Pernambuco, Ceará, Bahia, Maranhão, Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Goiás. Com um significativo investimento em informática, as filiais estão integradas através de sistemas próprios. Em março de 2004, as operações do BGN encontravam-se distribuídas da seguinte maneira no território nacional: 36,25% na região Nordeste, 29,87% na região Centro-Oeste, 31,48% na região Sudeste. Das operações do BGN, 87,8% são celebradas com pessoas físicas e 12,2% com pessoas jurídicas. O volume de contratos de mútuo celebrados entre o BGN e os mutuários em cada Estado em que o BGN atua encontra-se representado na tabela abaixo: 50 45 40 35 30 25 20 15 10 5 0 PE DF RJ GO CE Nov 00 - Out 01 RN Nov 01- Out 02 MG GO SP Nov 02 - Out 03 Gráfico 1: Volume de Contratos de Mútuo por Estado – em R$ milhões. Vide Anexo “Relatório de Revisão Especial da KPMG Auditores Independentes”. 104 BA MA Inadimplência O BGN atua em um segmento que registra baixo nível de inadimplência, visto que a maior parte de seus créditos são consignados na própria folha de pagamento dos tomadores. Os indicadores de adimplência para o período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003 podem ser observados através da tabela abaixo: Vencidos até Safra 15 d 30 d 60 d 90 d 120 d 150 d 180 d +180 d Jan 01 Fev 01 Mar 01 Abr 01 Mai 01 Jun 01 Jul 01 Ago 01 Set 01 Out 01 Nov 01 Dez 01 Jan 02 Fev 02 Mar 02 Abr 02 Mai 02 Jun 02 Jul 02 Ago 02 Set 02 Out 02 Nov 02 Dez 02 Jan 03 Fev 03 Mar 03 Abr 03 Mai 03 Jun 03 Jul 03 Ago 03 Set 03 Out 03 Nov 03 Dez 03 0,5% 1,1% 3,7% 3,2% 2,0% 1,9% 3,4% 3,9% 3,5% 4,1% 4,2% 8,2% 7,9% 8,5% 10,3% 11,1% 9,0% 15,2% 13,1% 9,5% 12,1% 16,2% 12,9% 27,8% 13,7% 10,0% 16,3% 18,6% 14,9% 25,2% 30,4% 15,1% 18,3% 2,1% 4,6% 0,0% 0,3% 0,9% 3,7% 3,2% 2,0% 1,8% 2,0% 3,9% 3,5% 4,1% 2,6% 4,7% 4,0% 4,2% 5,4% 6,7% 5,9% 9,9% 7,7% 6,1% 8,5% 12,7% 7,9% 10,2% 3,4% 3,0% 3,9% 5,4% 4,8% 7,9% 7,5% 6,0% 9,0% 0,9% 4,6% 0,1% 0,7% 3,2% 2,7% 0,7% 0,9% 0,9% 2,3% 2,2% 1,8% 1,7% 3,4% 2,6% 3,3% 4,1% 4,3% 5,3% 7,3% 5,1% 5,7% 6,8% 7,8% 7,1% 8,4% 3,1% 3,6% 3,6% 4,1% 6,5% 6,5% 6,3% 10,9% 7,7% 0,1% 0,1% 0,2% 0,4% 2,4% 0,5% 0,7% 0,8% 1,7% 1,6% 1,0% 1,3% 1,9% 1,6% 2,2% 3,3% 3,8% 2,7% 3,2% 3,2% 3,1% 2,8% 6,1% 3,5% 4,0% 2,7% 1,8% 1,5% 3,0% 2,5% 1,7% 3,5% 1,6% 1,2% 0,1% 0,2% 0,3% 2,2% 0,5% 0,6% 0,6% 1,0% 1,4% 0,8% 1,0% 1,2% 1,1% 2,1% 2,9% 3,4% 2,7% 2,9% 2,6% 2,8% 2,8% 4,0% 3,6% 4,3% 2,1% 1,3% 1,6% 1,9% 2,2% 2,5% 2,7% 0,1% 0,2% 0,3% 2,4% 0,4% 0,5% 0,6% 0,9% 1,3% 0,8% 1,0% 1,1% 0,9% 1,5% 2,3% 3,0% 2,3% 2,4% 2,5% 2,5% 2,1% 3,4% 3,0% 3,3% 2,1% 1,0% 1,2% 1,8% 1,8% 1,5% 0,0% 0,0% 0,1% 0,3% 2,1% 0,3% 0,5% 0,5% 0,7% 1,2% 0,6% 0,7% 0,9% 0,7% 1,1% 2,3% 1,4% 1,9% 1,7% 1,8% 1,8% 1,5% 2,8% 2,3% 2,2% 1,9% 0,6% 0,7% 1,7% 0,9% 0,0% 0,0% 0,1% 0,3% 2,3% 0,3% 0,5% 0,5% 0,7% 1,0% 0,5% 0,4% 0,7% 0,6% 1,2% 2,0% 1,1% 1,8% 1,8% 1,2% 1,7% 1,7% 2,4% 2,7% 2,9% 1,6% 0,8% 1,2% 1,2% Média 10,4% 5,1% 4,1% 2,2% 1,9% 1,6% 1,2% 1,2% Desvio-Padrão 7,7% 2,9% 2,7% 1,3% 1,1% 1,0% 0,8% 0,8% Tabela 10: Média de Atrasos Observada no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2003. Vide Anexo “Relatório de Revisão Especial da KPMG Auditores Independentes”. 105 Tesouraria A tesouraria do banco funciona como prestadora de serviços para sua atividade central, qual seja a concessão de crédito. Sua principal função é o controle de liquidez e fluxo de caixa, monitorando os descasamentos entre ativos e passivos, além de precificar as operações de crédito e de captação para a mesa comercial. Diariamente a tesouraria monitora a exposição do banco a taxas de juros através da metodologia – Value at Risk – VAR, acompanhando a posição em cada um dos mercados em que atua e efetuando ajustes nos possíveis descasamentos. A atuação no mercado futuro de taxas de juros tem por objetivo único e exclusivo a contratação de operações de proteção à exposição às taxas de juros. Sem uma atuação especulativa, a tesouraria transforma os recursos captados em taxas pós-fixadas em prefixadas adequando-os aos ativos de crédito. Os recursos disponíveis são aplicados no mercado interbancário em títulos públicos federais (operações compromissadas) e em aquisição de créditos consignados de outras instituições. Os controles de risco de mercado são compatíveis com o perfil do banco. O BGN utiliza o conceito de Value at Risk (VaR), cuja validade é de dez dias. Colaboradores e Política de Recursos Humanos O Banco BGN está comprometido com uma política de recursos humanos com alto grau de qualidade e valorização do seu quadro de colaboradores, através de seu aperfeiçoamento contínuo, com o objetivo de ampliar a sua competitividade. Investimentos Relevantes O BGN tem realizado periodicamente investimentos em sua plataforma tecnológica, visando adequar-se à nova dimensão dos seus negócios, objetivando adquirir maior celeridade no processo de análise, controle, segurança e integridade na concessão de crédito. Operações com Partes Relacionadas O relacionamento do BGN com as empresas do Grupo Queiroz Galvão se dá através de operações de captação de recursos, que representavam, em março de 2004, cerca de 49% de seu funding. Contratos Relevantes O BGN contrata empresas prestadoras de serviços para a realização das transações na modalidade de “crédito pessoal de averbação”. São identificados pelo BGN ou pelas prestadoras de serviços contratadas, grupos de pessoas físicas vinculadas a um mesmo empregador ou a uma mesma associação, grêmio ou clube de funcionários, com interesse na obtenção de empréstimo pessoal. Firmado o instrumento de convênio com o BGN, as prestadoras de serviços ficam responsáveis, por 106 exemplo, por: (i) promover a análise prévia de crédito e cadastro das pessoas físicas proponentes de crédito, com estrita observância às Rotinas e Políticas de Concessão de Crédito; e (ii) formalizar os empréstimos em contratos padronizados do BGN, cujos formulários impressão são entregues pelo BGN às prestadoras de serviços. As prestadoras de serviços se responsabilizam pelo integral cumprimento das normas legais aplicáveis à categoria profissional identificada, fazendo a análise que julgar necessária, sob pena de serem obrigadas a honrar pelos prejuízos causados ao BGN, decorrentes do potencial descumprimento. As prestadoras de serviços são depositárias dos instrumentos onde são firmados os contratos de empréstimo, bem como de todos os documentos, autorizações e instrumentos (originais ou não) correspondentes a cada mutuário, até sua efetiva entrega ao BGN. As prestadoras de serviços não têm participação no recebimento dos empréstimos, pois todos os financiamentos são pagos diretamente ao BGN. É vedado às prestadoras de serviços: (i) efetuar adiantamento aos tomadores de crédito, por conta de recursos a serem liberados pelo BGN; (ii) emitir a seu favor carnês ou títulos relativos às operações que intermediar; (iii) cobrar do tomador do crédito qualquer custo relacionado com os serviços de que presta; (iv) prestar aval ou qualquer custo relacionado com os serviços de que presta; e (v) substabelecer o contrato firmado com o BGN com terceiros, total ou parcialmente. As obrigações (tributárias, previdenciárias, trabalhistas e parafiscais) decorrentes da prestação de serviços realizadas pelas empresas especializadas são suportadas, integralmente, pelas mesmas. A não transferência dos recursos objeto do contrato, dentro do prazo acertado, importará em: (i) obrigatoriedade de a respectiva prestadora de serviços indenizar o BGN (perdas, custas e honorários advocatícios), bem como (ii) pagamento de juros moratórios à taxa de 12% ao ano e de multa não compensatória de 2% sobre o total então devido. Os contratos firmados com as prestadoras de serviço são, geralmente, firmados por prazo indeterminado, podendo ser denunciados a qualquer tempo mediante notificação prévia em prazo estabelecido contratualmente. Contrato com a BGN Mercantil Dentre todos os contratos de prestação de serviços destacamos o contrato celebrado entre a Sociedade Caxiense de Mútuo Socorro e a BGN Mercantil. Neste instrumento, estão dispostas os termos e as condições para a operacionalização, pela BGN Mercantil, da formalização de propostas de adesão a planos de previdência complementar e de pecúlio oferecidos, pela Sociedade Caxiense de Mútuo Socorro, precipuamente, a servidores públicos federais, da formalização de contratos de assistência financeira celebrados entre servidores públicos federais associados à Sociedade Caxiense de Mútuo Socorro, bem como da administração de sistemas, com processamento, entre outras atribuições, de planos de previdência, pecúlio e de assistência financeira, elaboração de cadastro, controle de produção, faturamento e baixas. 107 Fontes de Captação de Recursos A captação de recursos do BGN é feita através de CDBs pós-fixados e indexados à variação do CDI-CETIP. Através de uma postura mais ativa no sentido de buscar recursos no mercado, o BGN reduziu a captação de recursos provenientes do próprio grupo controlador. A exploração de novos canais de captação é benéfica para desconcentrar sua carteira de CDBs e diminuir sua dependência dos recursos do Grupo Queiroz Galvão. Para proporcionar liquidez, o BGN aplica seus recursos em títulos públicos federais e eventualmente realiza cessões de crédito, nos termos das normas do Bacen. A principal modalidade de funding do BGN são os depósitos a prazo. O saldo desses papéis ao final do último exercício era de R$169,9 milhões, representando aumento de 20% em comparação com o saldo de 30 de dezembro de 2002. Quanto aos prazos, 32,7% dos títulos emitidos pelo banco vencem em até 365 dias. Os repasses do BNDES cresceram de R$14,5 milhões, em 2002, para R$15,5 milhões em 2003. Títulos e Valores Mobiliários Emitidos O BGN não possui valores mobiliários de sua emissão lançados por meio de oferta pública no Brasil ou no exterior, bem como não é garantidor de quaisquer emissões de suas subsidiárias ou sociedades controladoras. Sistema de Back-up O BGN conta com sistema de back-up responsável por processar diariamente os back-ups correspondentes por sistema e por agência, as quais são lançadas na rede para a realização de backup automático (software Arcserve), gerado durante a madrugada para compactação em um único arquivo, o qual é armazenado em uma fita DAT, conforme abaixo descrito. Para cada sistema do BGN existe uma rotina BATCH de procedimento para geração do back-up correspondente. Esses procedimentos são executados no fim do expediente, possibilitando a cópia de todas as informações geradas durante o dia. As rotinas de back-up de cada sistema/filial é executada antes do fechamento de cada sistema/rotina. Após a execução das rotinas individuais de back-up, o Software ARCSERVE executa, automaticamente, a gravação da fita DAT correspondente do dia. Atualmente, existem 20 fitas DAT para back-up, sendo utilizada uma fita por dia, resultando na reutilização de fitas a cada 10 dias. Esta fita, após a gravação do back-up diário, é enviada para a Queiroz Galvão Empreendimentos em D+1, mediante protocolo, onde fica armazenada em cofre até que seja solicitada 10 dias depois para atualização do back-up. No instante da entrega de uma fita DAT de back-up do BGN, é solicitada a fita de back-up para o dia atual, que também é entregue mediante protocolo. Ao final do mês é realizado um back-up com a posição final dos sistemas no último dia do mês. Esta fita DAT fica armazenada por tempo indeterminado para que, quando se faça necessário, possa ser utilizada na realização de auditorias. 108 Ambiente Regulatório O BGN possui suas atividades reguladas, principalmente, pelo Bacen. Ademais, a consignação em folha de pagamento de servidores públicos é regulada por normativos emanados por autoridades municipais, estaduais ou federais, conforme o caso. O Bacen concedeu em 27 de dezembro de 1994, autorização para funcionamento do BGN como banco comercial. Em 13 de novembro de 1997 o Bacen aprovou a reorganização do BGN, sendo permitido a este atuar como Instituição Múltipla com Carteiras Comercial e de Crédito, Financiamento e Investimento. Vide Seção “Marco Regulatório” deste Prospecto. Classificação de Risco do BGN Em 27 de maio de 2004, a Austin Rating manteve o grau de investment grade, BBB+, em escala nacional, concedido ao BGN. A empresa de classificação de risco aponta os seguintes fatores como relevantes para a justificação da classificação de risco concedida: Fatores Positivos • • • • Suporte financeiro do Grupo Queiroz Galvão, com 49% de participação do funding total (depósitos); Rentabilidade moderada, porém condizente com a estratégia conservadora para as operações de crédito e tesouraria; Liquidez corrente e imediata acima da média dos bancos que atuam no mesmo segmento; e Recente reorganização na estrutura com contratação de profissionais de mercado. Fatores Negativos • • • Economia de escala ainda reduzida, devido à postura cautelosa e ao pouco tempo de atuação nas operações consignadas; Aumento da concorrência, no segmento em que o BGN encontra-se focado; e No nicho de atuação do BGN o risco político deve ser considerado, já que atende principalmente a funcionários públicos. Porém, a performance do banco não tem sido prejudicada por estes fatores. 109 Informações Financeiras Selecionadas e Índices Financeiros (em R$ milhares, exceto valores em itálico) 31.12.02 31.12.03 31.03.03 31.03.04 Liquidez Corrente 3,03 1,88 2,89 1,45 Dívida Líquida1 14.529 15.474 13.698 14.814 Dívida Líquida/Patrimônio Líquido 0,53 0,51 0,50 0,51 Disponibilidades 11 30 55 39 Créditos com Pessoas Ligadas 0 0 0 0 Investimentos 5.545 6.502 5.748 6.717 Imobilizado 607 1.057 571 1.285 Diferido 71 52 65 48 Ativos Totais 202.472 281.110 203.766 304.441 Empréstimos e Financiamentos CP 7.022 5.761 6.651 5.312 Empréstimos e Financiamentos LP 7.518 9.743 7.102 9.541 Dívidas com Pessoas Ligadas 117.979 107.840 99.362 148.496 Provisões para Perdas em Investimentos 0 0 0 0 Patrimônio Líquido 27.286 30.522 27.623 29.223 1 Dívida Líquida = Empréstimos e financiamentos – Disponibilidades Fonte: BGN. Receitas de intermediação financeira Custo de captação Margem bruta PDD Margem líquida Despesas Gerais e Administrativas Outras Receitas (Despesas) Operacionais Resultado Operacional Participação em Sociedades Controladas e Coligadas Receitas (Despesas) não Operacionais Líquidas Resultado antes do IR e CS Provisão para IR e CS Lucro (Prejuízo) Líquido Fonte: BGN. 31.12.02 38.861 -19.025 19.836 -1.627 18.209 -13.194 -204 4.811 (em R$ milhares, exceto valores em itálico) 31.12.03 31.03.03 31.03.04 68.727 14.583 19.716 -39.515 -8.898 -9.521 29.212 5.685 10.195 -3.400 -533 -1.379 25.812 5.152 8.816 -24.015 -4.401 -9.753 1.012 -184 -256 2.809 567 -1.193 596 926 202 159 17 -1 0 -2 5.424 -1.719 3.705 3.734 -1.653 2.081 769 -381 388 -1.036 -98 -1.134 110 Em R$ milhões, exceto porcentagens Exercício encerrado em Trimestre encerrado em 31.12.2002 31.12.2003 31.03.2003 31.03.2004 Receita de intermediação financeira 38.861 68.727 14.583 19.716 Despesa de intermediação financeira -20.652 -42.915 -9.431 -10.900 18.209 25.812 5.152 8.816 Despesas operacionais -12.802 -22.077 -4.383 -9.850 Resultado operacional 5.407 3.735 769 -1.034 Resultado antes da tributação 5.424 3.734 769 -1.036 Resultado líquido 3.705 2.081 388 -1.134 Ativos de crédito / Ativo total 68,03 48,68 58,68 52,37 Aplicações interfinanceiras / Ativo total 28,72 47,47 37,87 44,19 Ativo Permanente / (PL + Minoritários) 22,81 24,94 23,11 27,55 (PL + Minoritários) / Ativo total 13,48 10,86 13,56 9,60 Índice da Basiléia 13,80 14,67 15,85 15,85 Investimentos / Ativo permanente 89,10 85,43 90,04 83,44 2,47 0,86 0,25 -0,45 Retorno sobre PL médio 14,13 7,20 1,46 -3,99 (Desp. Adm. + Pessoal + Impostos) / Total das Receitas Operacionais 36,83 34,89 31,43 50,47 Margem financeira 13,34 10,99 3,39 3,57 Resultado bruto LIQUIDEZ ALAVANCAGEM RENTABILIDADE Retorno sobre ativos médios Fonte: BGN. As informações financeiras contidas nesta Seção, relativas aos exercícios encerrados em 31 de dezembro de 2003 e de 2002 foram extraídas das demonstrações financeiras da sociedade, auditadas e revisadas pela Ernst & Young Auditores Independentes, e aos períodos findos em 31 de março de 2004 e de 2003 dos balanços gerenciais da instituição, não tendo sido auditadas. 111 ADMINISTRADORA Histórico Em maio de 1991, a Oliveira Trust DTVM Ltda. foi adquirida pelos atuais controladores, com objetivo específico de dar continuidade aos 22 anos de trabalho dedicados ao mercado de capitais, em especial ao mercado primário e secundário de valores mobiliários. A evolução da empresa levou à prestação de outros serviços ligados a esta atividade, destacando-se o de agente fiduciário, trustee em operações estruturadas de securitização de recebíveis, administrador de fundos de investimento e consultor na estruturação e reestruturação de emissões de debêntures, totalizando 226 contratos de prestação de serviços, dentre os quais 120 estão ativos. Estrutura e Administração A empresa é administrada diretamente por seus controladores, quais sejam: Mauro Sergio de Oliveira, Cesar Reinaldo Leal Pinto, Juarez Célio da Gama Dias Costa e José Alexandre Costa de Freitas, os quais fazem parte da equipe permanente de 20 profissionais, dedicados às atividades de agente fiduciário, trustee em operações de securitização de recebíveis e administrador de fundos de investimento em condomínio aberto ou fechado, notadamente fundos imobiliários e fundos de investimento em direitos creditórios. Há 7 anos a Administradora submete-se ao processo de classificação de risco realizado pela SR Rating, tendo sido mantida em maio de 2003 a nota de longo prazo brAA-. Administração de Fundos de Investimento A Administradora tem experiência de mais de 10 anos na administração de fundos de investimento. A atuação da Administradora, na qualidade de administradora de fundos de investimento em direitos creditórios, é marcada pela gestão dos recursos de maneira vinculada às regras instituídas nos respectivos regulamentos e demais contratos do fundo, sem discricionariedade. Enquanto administrador de fundos de investimento em direitos creditórios, a Administradora disponibiliza aos cedentes de direitos creditórios e aos quotistas dos respectivos fundos informações diárias sobre a composição de ativo e passivo dos fundos. Para tanto, são disponibilizadas aos cedentes dos direitos creditórios e aos respectivos quotistas que participam diretamente do fundo senhas de acesso às informações e composições diárias da carteira dos fundos administrados. Vide “Regulamento”, Capítulo Sete – Da Administradora. 112 CUSTODIANTE Introdução O Banco Itaú S.A. tem uma tradição de 30 anos na prestação de serviços para o Mercado de Capitais. No serviço de Custódia e Controladoria para Fundos e Carteiras (serviços para terceiros) o Itaú atua há 6 anos, sendo um dos pioneiros no desenvolvimento deste segmento. A Diretoria de Ações e Custódia (Serviços para o Mercado de Capitais) faz parte da Área de Mercado de Capitais e é voltada à prestação de serviços de back-office ao mercado de capitais. O Banco Itaú S.A. tem realizado nos últimos anos contínuos investimentos em tecnologia, processos e pessoas. Atualmente, o Itaú controla mais de R$ 383 bilhões em ativos de terceiros com mais de 983 contratos firmados, é líder na prestação de serviços de custódia de controladoria para fundos e fundações com cerca de 2000 fundos/carteiras patrimoniais de clientes processadas diariamente e controla mais de 4.760 mil indivíduos/empresas entre acionistas, debenturistas e cotistas. Ademais, o Custodiante detêm aproximadamente 80% do mercado de custódia local de ADRs – American Depositary Receipts. O Custodiante é o primeiro colocado na terceirização dos serviços de custódia para o mercado com o total de R$ 189 Bilhões em setembro de 2003. Na prestação de serviços relacionados à operações com direitos creditórios (servicer), o Itaú controla mais de R$ 500 milhões em ativos. Colaboradores e Política de Recursos Humanos A Diretoria de Ações e Custódia é a divisão responsável pela prestação de serviços de Custódia e Controladoria para Fundos e Carteiras de Terceiros. Atualmente essa Diretoria possui 342 funcionários dedicados full-time a essa atividade, não incluindo analistas e programadores de sistemas ou ainda outras empresas fornecedoras de programas de computador utilizados para o serviço. Com a dinâmica do mercado de capitais brasileiro e principalmente pelo sucesso da prestação de serviços a terceiros (forte crescimento nos últimos anos), investimos pesadamente na formação e treinamento de nossos profissionais. Tecnologia e Sistemas O Itaú coloca à disposição de seus clientes uma estrutura tecnológica que reduz consideravelmente os custos administrativos, técnicos e operacionais, e, ao mesmo tempo, proporciona rapidez, exatidão e sigilo das informações registradas. O Itaú tem forte tradição no uso de sistemas e automação de processos. A aplicação dessa experiência na área de Serviços para o Mercado de Capitais garante a redução dos serviços manuais a um mínimo necessário para cada atividade. A interação com nossos clientes processa-se tanto pela digitação em nossos sistemas quanto pela integração em tempo real. 113 A área de prestação de serviços para o mercado de capitais tem estrutura independente de processamento, tanto em termos de equipe quanto em termos de ambiente de sistemas de informação. A Diretoria de Ações e Custódia (DACC) subcontrata a área de tecnologia do Banco Itaú S.A. para alguns processos e desenvolvimento de sistemas. O Centro Técnico e Operacional (CTO) mantém equipes e ambientes de tecnologia segregados para os nossos sistemas. Os sistemas de aplicação de uso corporativo (normalmente em ambiente de grande porte) tem estrutura de segregação de acesso. Desta forma, os usuários da área de serviços de terceiros não acessam informações referentes aos fundos e carteiras sob a gestão Itaú. Da mesma forma, funcionários envolvidos com fundos e carteiras do Itaú não tem acesso a informações de terceiros. O sistema de passivo encaixa-se nesta situação. Sistemas de aplicação de uso mais específico normalmente trabalham em estrutura de servidores de banco de dados independentes. Sistema de Back-Up Importante ressaltar inicialmente que o Itaú utiliza-se de recursos de backup baseados em softwares empresariais, utilizando fitotecas e robôs automatizados, com políticas de retenção adequadas a cada necessidade, incluindo cofre predial resistente a catástrofes. Nos ambientes críticos existe estrutura de disaster recovery on-line, utilizando duplicidade de hardware e software e replicação on-line de dados. Existe um ambiente de contingência (endereço distinto tanto dos escritórios de operações, quanto do grupo de sistemas) para alocação de pessoal, com recursos de hardware e software dedicados para uma situação emergencial. Tanto a estrutura de backup como a de disaster recovery estão montadas de forma a apresentar o menor tempo possível de latência. O plano de Disaster Recover criou servidores replicados que ficam em ambiente fisicamente distante do site normal, garantindo a continuidade do funcionamento dos sistemas respectivos. Políticas de Compliance e Controles Internos A DACC possui uma Gerência de Compliance própria que também esta subordinada à estrutura do Compliance Corporativo do Itaú (para o estabelecimento de Diretrizes e Normas corporativas), bem como as normas aplicáveis definidas pelo Bacen. Os processos são todos formalizados/documentados em detalhes (eletronicamente em um sistema dedicado a este fim) e revisados com periodicidade que podem variar entre trimestral e anual. Os processos de Custódia e Controladoria de fundos foram recentemente re-certificados pela nova norma ISO9001-2000. O processo de gestão contínua e revisão de procedimentos e respectivos manuais é realizado regularmente, sendo alvo de auditoria trimestral. 114 ANEXOS I - Relatório de Revisão Especial da KPMG Auditores Independentes II - Súmula da Agência de Classificação de Risco III - Regulamento IV - Suplemento (Esta página foi intencionalmente deixada em branco) I - Relatório de Revisão Especial da KPMG Auditores Independentes I-1 (Esta página foi intencionalmente deixada em branco) I-2 RELATÓRIO DE REVISÃO ESPECIAL DA KPMG AUDITORES INDEPENDENTES O Relatório de Revisão Especial foi preparado a partir da base de dados e demais informações fornecidas pelo BGN e reflete o comportamento da carteira em 31 de outubro de 2003. É importante ressaltar, no entanto, que o comportamento passado da carteira de Direitos Creditórios do BGN não constitui garantia de que o mesmo venha, no futuro, a se repetir ou sofrer alterações. O Relatório de Revisão Especial não constitui qualquer garantia por parte da KPMG Auditores Independentes, do BGN ou da Administradora quanto à solvência, adimplemento, pontualidade ou qualidade da carteira de Direitos Creditórios. Nenhuma decisão de adquirir Quotas deverá ser tomada somente com base nas informações contidas no presente Relatório de Revisão Especial. O conteúdo deste instrumento deve ser cuidadosamente analisado, tomando-se em consideração todas as informações contidas neste Prospecto, bem como no Regulamento e no Contrato de Cessão. I-3 (Esta página foi intencionalmente deixada em branco) I-4 I-5 (Esta página foi intencionalmente deixada em branco) I-6 I-7 I-8 I-9 I - 10 I - 11 I - 12 I - 13 I - 14 I - 15 I - 16 I - 17 I - 18 I - 19 (Esta página foi intencionalmente deixada em branco) I - 20 I - 21 (Esta página foi intencionalmente deixada em branco) I - 22 I - 23 I - 24 I - 25 I - 26 II - Súmula da Agência de Classificação de Risco II - 1 (Esta página foi intencionalmente deixada em branco) II - 2 II - 3 II - 4 II - 5 II - 6 II - 7 II - 8 II - 9 II - 10 II - 11 II - 12 II - 13 II - 14 II - 15 II - 16 II - 17 II - 18 II - 19 II - 20 II - 21 II - 22 II - 23 II - 24 II - 25 II - 26 II - 27 II - 28 II - 29 II - 30 III - Regulamento III - 1 (Esta página foi intencionalmente deixada em branco) III - 2 III - 3 III - 4 III - 5 III - 6 III - 7 III - 8 III - 9 III - 10 III - 11 III - 12 III - 13 III - 14 III - 15 III - 16 III - 17 III - 18 III - 19 III - 20 III - 21 III - 22 III - 23 III - 24 III - 25 III - 26 III - 27 III - 28 III - 29 III - 30 III - 31 III - 32 III - 33 III - 34 III - 35 III - 36 III - 37 III - 38 III - 39 III - 40 III - 41 III - 42 III - 43 III - 44 III - 45 III - 46 III - 47 III - 48 III - 49 III - 50 III - 51 III - 52 III - 53 III - 54 III - 55 III - 56 III - 57 III - 58 III - 59 III - 60 III - 61 III - 62 III - 63 III - 64 III - 65 III - 66 III - 67 III - 68 III - 69 III - 70 III - 71 III - 72 III - 73 III - 74 III - 75 III - 76 III - 77 III - 78 III - 79 III - 80 III - 81 III - 82 III - 83 III - 84 III - 85 III - 86 III - 87 III - 88 III - 89 III - 90 III - 91 III - 92 III - 93 III - 94 III - 95 III - 96 III - 97 III - 98 III - 99 III - 100 III - 101 III - 102 III - 103 III - 104 III - 105 III - 106 III - 107 III - 108 III - 109 III - 110 III - 111 III - 112 III - 113 III - 114 III - 115 III - 116 III - 117 III - 118 III - 119 III - 120 III - 121 III - 122 III - 123 III - 124 III - 125 III - 126 III - 127 III - 128 III - 129 III - 130 III - 131 III - 132 III - 133 III - 134 III - 135 III - 136 III - 137 III - 138 III - 139 III - 140 III - 141 III - 142 III - 143 III - 144 III - 145 III - 146 III - 147 III - 148 III - 149 (Esta página foi intencionalmente deixada em branco) III - 150 IV - Suplemento IV - 1 (Esta página foi intencionalmente deixada em branco) IV - 2 Suplemento (A ser inserido quando do encerramento do processo de bookbuilding) IV - 3 (Esta página foi intencionalmente deixada em branco) IV - 4 Fundo FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS BGNPREMIUM I - CRÉDITO CONSIGNADO CNPJ/MF nº 06.332.301/0001-07 Originador BANCO BGN S.A. CNPJ/MF nº 00.558.446/0001-71 Rua Antonio Lumack do Monte nº 96, S.1/S.2, Boa Viagem 51020-350 Recife - PE Distribuidor Administradora BANCO ITAÚ BBA S.A. CNPJ/MF nº 31.516.198/0001-94 Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3400, 5º andar 04538-132 São Paulo - SP OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. CNPJ/MF nº 36.113.876/0001-91 Avenida das Américas, nº 500, bloco 13, sala 205 22640-100 Rio de Janeiro - RJ Custodiante Gestor de Ativos BANCO ITAÚ S.A. CNPJ/MF nº 60.701.190/0001-04 Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha nº 100 - Torre Itaúsa 04344-902 São Paulo - SP BANCO BGN S.A. CNPJ/MF nº 00.558.446/0001-71 Rua Antonio Lumack do Monte nº 96, S.1/S.2, Boa Viagem 51020-350 Recife - PE Empresa de Auditoria Agência Classificadora de Risco KPMG AUDITORES INDEPENDENTES Rua Renato Paes de Barros, nº 33 04530-904 São Paulo - SP MOODY’S AMÉRICA LATINA LTDA. Avenida Nações Unidas, nº 12.551, 17º Andar 04578-903 São Paulo - SP Assessores Legais MOTTA, FERNANDES ROCHA ADVOGADOS CNPJ/MF nº 35.808.211/0001-30 Alameda Santos, nº 2.335 - 11º andar 01419-002 São Paulo - SP Este Prospecto está disponível no Website: www.mercadosdecapitais.com.br (11) 3259-3000