REGULAMENTO DO CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MASTER CDC VEÍCULOS DO BANCO PANAMERICANO CNPJ: 05.874.877/0001-25 O CAIXA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MASTER CDC VEÍCULOS DO BANCO PANAMERICANO, doravante designado “Fundo”, é disciplinado pela Resolução n° 2.907, de 29 de novembro de 2001, do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), pela Instrução CVM n° 356, de 17 de dezembro de 2001, conforme alterada, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis e será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), conforme o disposto abaixo. 1. OBJETO 1.1 O Fundo é uma comunhão de recursos destinados preponderantemente à aquisição de direitos creditórios originários de operações realizadas no âmbito financeiro, consistentes em empréstimos para aquisição de veículos automotores, nos termos da política de investimento descrita na cláusula 7 abaixo. 2. FORMA DE CONSTITUIÇÃO 2.1 O Fundo é constituído sob a forma de condomínio aberto. Portanto, suas cotas podem ser resgatadas a qualquer tempo, observado os termos deste Regulamento e respeitada a ordem de preferência entre cotistas de diferentes classes, nos termos dos itens 9.2 e 9.3 abaixo. 3. PRAZO DE DURAÇÃO 3.1 O Fundo tem prazo de duração indeterminado. 4. ADMINISTRAÇÃO 4.1 O Fundo é administrado e terá sua carteira gerida pela Caixa Econômica Federal, instituição financeira sob a forma de empresa pública, regendo-se pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 05 de junho de 2008, autorizada pela CVM a administrar fundos de investimento e a administrar carteiras de valores mobiliários, com sede em Brasília, Distrito Federal, no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3 e 4, 21º andar, Asa Sul, por meio de sua Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros, domiciliada na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida -1- Paulista nº 2.300, 11º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, doravante designada “Instituição Administradora”. 4.2 A Instituição Administradora, observadas as limitações estabelecidas neste Regulamento e nas demais disposições legais e regulamentares pertinentes, tem amplos e gerais poderes para praticar todos os atos necessários à administração do Fundo e para exercer os direitos inerentes aos direitos creditórios que integrem a carteira do Fundo. 4.3 i) São obrigações da Instituição Administradora: manter atualizados e em perfeita ordem: a) b) c) d) e) f) g) h) a documentação relativa às operações do Fundo; o registro dos condôminos; o livro de atas de assembléias gerais do Fundo; o livro de presença de condôminos; o prospecto do Fundo, de que trata o artigo 23 da Instrução CVM n° 356/01; os demonstrativos trimestrais de que tratam o artigo 8°, § 4°, da Instrução CVM n° 356/01 e o item 4.3(viii) abaixo; o registro de todos os fatos contábeis referentes ao Fundo; e os relatórios do auditor independente. ii) receber quaisquer rendimentos ou valores do Fundo, diretamente ou por meio de instituição contratada para o serviço de custódia, mencionado no item 6.1(iii) deste Regulamento; iii) entregar ao condômino, gratuitamente, exemplar deste Regulamento e do prospecto de que trata o artigo 23 da Instrução CVM n° 356/01; cientificá-lo do nome do periódico utilizado para divulgação de informações e da taxa de administração praticada; iv) divulgar, anualmente, no periódico mencionado no item 15.1 abaixo, além de manter disponíveis em sua sede e pontos de venda e atendimento e nas instituições que coloquem cotas desse: o valor do patrimônio líquido do Fundo; o valor das cotas de cada classe; a relação entre o patrimônio líquido do fundo e o valor das cotas seniores, conforme definidas no item 8.1 abaixo; as rentabilidades acumuladas no mês e no ano civil a que se referirem; e o(s) -2- relatório(s) da(s) agência(s) classificadora(s) de risco contratada(s) pelo Fundo; v) enviar à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), observado o disposto no artigo 45 da Instrução CVM nº 356/01, informe mensal, através do Sistema de Envio de Documentos disponível em sua página na rede mundial de computadores, conforme modelo disponível na referida página, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês anterior, com base no último dia útil daquele mês, as seguintes informações relativas ao Fundo: a) b) c) d) e) f) g) vi) colocar à disposição dos condôminos, em sua sede e dependências, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do encerramento do mês a que se refere, informações sobre: a) b) c) vii) saldo das aplicações; valor do patrimônio líquido; rentabilidade apurada no período; valor das cotas de cada classe, nos termos dos itens 9.2 e 9.3 abaixo e quantidade de cotas de cada classe em circulação; o comportamento da carteira de direitos creditórios, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado; posição mantida em mercados de derivativos, se for o caso; e número de cotistas; o número de cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor; a rentabilidade do Fundo, com base nos dados relativos ao último dia do mês; e o comportamento da carteira de direitos creditórios e demais ativos do Fundo, abrangendo, inclusive, dados sobre o desempenho esperado e o realizado; elaborar, por meio de seu diretor designado, nos termos do artigo 8°, § 3º, da Instrução CVM n° 356/01, demonstrativos trimestrais evidenciando que (a) as operações praticadas pelo Fundo estão em consonância com a política de investimento prevista na cláusula 7 deste Regulamento e com os limites de composição e de diversificação a ele aplicáveis, (b) as negociações foram realizadas a taxas de mercado; (c) os procedimentos de verificação de lastro por amostragem no trimestre anterior adotados pelo Custodiante, incluindo a metodologia para seleção da amostra verificada no período, se for o caso; e (d) -3- os resultados da verificação do lastro por amostragem ou não, realizada no trimestre anterior pelo Custodiante, explicitando, dentre o universo analisado, a quantidade e a relevância dos créditos inexistentes porventura encontrados; viii) enviar os demonstrativos trimestrais referidos no item 4.3(vii) acima à CVM, através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento do período, e permanecer à disposição dos condôminos do Fundo, bem como ser examinados por ocasião da realização de auditoria independente; ix) divulgar no jornal mencionado no item 15.1 abaixo as informações relativas ao Fundo exigidas pela legislação em vigor, nos prazos e condições previstos, inclusive atos ou fatos relevantes relativos ao Fundo, que possam influir na decisão dos cotistas de manutenção dos recursos investidos no Fundo, mantendo disponíveis tais informações sobre fatos e atos relevantes em sua sede, bem como nas sedes e agências das instituições responsáveis pela distribuição das cotas do Fundo; x) custear as despesas de propaganda do Fundo; xi) fornecer anualmente aos condôminos documento contendo informações sobre os rendimentos auferidos no ano civil e, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, sobre o número de cotas de sua propriedade e respectivo valor; xii) sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações financeiras previstas na Instrução CVM n° 356/01, manter, separadamente, registros analíticos com informações completas sobre toda e qualquer modalidade de negociação realizada entre a Instituição Administradora e o Fundo; xiii) providenciar trimestralmente, no mínimo, a atualização da classificação de risco do Fundo ou dos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do Fundo; xiv) notificar os cotistas, por carta com aviso de recebimento, sobre eventual rebaixamento da classificação de risco referida no item 4.3(xiii) acima, no prazo máximo de 3 (três) dias do recebimento de tal informação; -4- xv) informar à CVM, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da ocorrência, a data da primeira integralização de cotas do Fundo; xvi) protocolar no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados de sua ocorrência, documentos correspondentes aos seguintes atos relativos ao Fundo: a) b) c) d) e) f) xvii) alteração do Regulamento; substituição da Instituição Administradora; incorporação; fusão; cisão; e liquidação. colocar as demonstrações financeiras do Fundo à disposição de qualquer interessado que as solicitar, observados os seguintes prazos máximos de: a) b) 20 (vinte) dias após o encerramento do período a que se referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais; e 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada exercício social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais. 4.3.1 As informações de que tratam o item 4.3(iv) acima também poderão ser divulgadas por meio de entidades de classe de instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que em periódicos de ampla veiculação, sem prejuízo da responsabilidade da Instituição Administradora e do diretor designado nos termos do artigo 8º, §1º, V, da Instrução CVM nº 356/01, pela regularidade na prestação dessas informações. 4.4 É vedado à Instituição Administradora: i) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelo Fundo, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas em mercados de derivativos; ii) utilizar ativos de sua própria emissão ou coobrigação como garantia das operações praticadas pelo Fundo; e -5- iii) efetuar aportes de recursos no Fundo, de forma direta ou indireta, a qualquer título, ressalvada a hipótese de aquisição de cotas deste. 4.4.1 As vedações de que tratam os itens 4.4(i) a 4.4(iii) acima abrangem os recursos próprios das pessoas físicas e das pessoas jurídicas controladoras da Instituição Administradora, das sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como os ativos integrantes das respectivas carteiras e os de emissão ou coobrigação dessas. 4.4.2 Excetuam-se do disposto no item 4.4.1 acima os títulos de emissão do Tesouro Nacional e os créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, conforme item 7.7 abaixo. 4.5 É vedado à Instituição Administradora, em nome do Fundo: i) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto quando se tratar de margens de garantia em operações realizadas em mercados de derivativo; ii) realizar operações e negociar com ativos financeiros ou modalidades de investimento não previstos neste Regulamento; iii) aplicar recursos diretamente no exterior; iv) adquirir cotas do próprio Fundo; v) pagar ou ressarcir-se de multas impostas em razão do descumprimento de normas previstas neste Regulamento e nas demais disposições legais e regulamentares pertinentes; vi) vender cotas do Fundo a prestação; vii) vender cotas do Fundo a instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil cedentes de direitos creditórios, exceto quando se tratar de cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de resgate; viii) prometer rendimento predeterminado aos condôminos; -6- ix) fazer, em sua propaganda ou em outros documentos apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros ou modalidades de investimento disponíveis no âmbito do mercado financeiro; x) delegar poderes de gestão da carteira do Fundo, observado o disposto na cláusula 6 abaixo; xi) obter ou conceder empréstimos, vedando-se, ainda, a constituição de créditos e a assunção de responsabilidade por débitos em decorrência de operações realizadas em mercados de derivativos; e xii) efetuar locação, empréstimo, penhor ou caução dos direitos e demais ativos integrantes da carteira do Fundo, inclusive quando se tratar de sua utilização como margem de garantia nas operações realizadas em mercados de derivativos. 4.5.1 A vedação de que trata o item 4.5(vii) acima se aplica, também, à venda realizada a pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas controladoras, controladas (direta ou indiretamente) ou coligadas das instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil cedentes de direitos creditórios, exceto quando se tratar de cotas cuja classe se subordine às demais para efeito de resgate, nos termos do item 9.3 abaixo. 4.6 A Instituição Administradora, mediante aviso divulgado no periódico previsto no item 15.1 ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista, pode renunciar à administração do Fundo, desde que convoque, no mesmo ato, assembléia geral para decidir sobre sua substituição ou sobre a liquidação do Fundo, observada a cláusula 14 deste Regulamento, a ser realizada em até 30 (trinta) dias contados do envio da carta envia aos cotistas acima referida. 4.6.1 Nas hipóteses de substituição da Instituição Administradora e de liquidação do Fundo, aplicam-se, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Instituição Administradora. -7- 5. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 5.1 A Instituição Administradora receberá, pela prestação de seus serviços de gestão e administração, a título de taxa de administração, percentual de 0,345% (trezentos e quarenta e cinco milésimos por cento) ao ano, incidente sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo, apurado conforme cláusula 12 abaixo, observado o valor mínimo mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5.1.1 A taxa de administração acima será paga à Instituição Administradora mensalmente, sendo calculada e provisionada todo dia útil, conforme a seguinte fórmula: TA = [ 0,345 X PL(D-1) ] 100 X 252 Sendo: TA = taxa de administração, calculada a cada dia útil. PL(D-1) = patrimônio líquido do Fundo no dia útil imediatamente anterior. 5.1.2 A taxa de administração acima não inclui as despesas previstas na cláusula 13 abaixo, a serem debitadas do Fundo pela Instituição Administradora. 5.1.3 A Instituição Administradora pode estabelecer que parcelas da taxa de administração sejam pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, nos termos da cláusula 6 abaixo, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da taxa de administração acima fixada. 5.2 Não poderão ser cobradas dos cotistas do Fundo quaisquer outras taxas, tais como taxa de performance, taxa de ingresso e/ou saída. 6. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS 6.1 A Instituição Administradora pode, sem prejuízo de sua responsabilidade e da do diretor ou sócio-gerente designado, contratar serviços de: i) consultoria especializada, objetivando a análise e seleção de direitos creditórios e demais ativos para integrarem a carteira do Fundo; -8- ii) gestão da carteira do Fundo com terceiros devidamente identificados, nos termos do Anexo II da Instrução CVM n° 356/01; e iii) custódia. 6.2 O Fundo contratou o Itaú Unibanco S.A. (“Custodiante”), instituição financeira com sede na capital do Estado de São Paulo, à Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Itaúsa, inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.701.190/0001-04, para prestar os serviços de custódia e controladoria. 6.3 O Custodiante será responsável pelas seguintes atividades: i) por amostragem, receber e analisar a documentação que evidencie o lastro dos direitos creditórios representados por operações financeiras, nos termos do item 7.1 abaixo e de acordo com o disposto no Anexo IV deste Regulamento; ii) validar os direitos creditórios em relação aos critérios de elegibilidade estabelecidos no item 7.2 deste Regulamento; iii) realizar a liquidação física e financeira dos direitos creditórios, evidenciados pelo instrumento de cessão de direitos e documentos comprobatórios da operação; iv) fazer a custódia, administração, cobrança e/ou guarda de documentação relativa aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do Fundo, sem prejuízo do disposto nos itens 6.3.2 e 7.13.4.3.7; v) diligenciar para que seja mantida, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem, a documentação dos direitos creditórios, com metodologia préestabelecida e de livre acesso para auditoria independente, agência classificadora de risco contratada pelo Fundo e órgãos reguladores; e vi) cobrar e receber, por conta e ordem de seus clientes, pagamentos, resgate de títulos ou qualquer outra renda relativa aos títulos custodiados, depositando os valores recebidos em conta de depósitos dos mesmos. 6.3.1 O Custodiante também foi contratado para prestar serviços de controladoria, os quais estão descritos no Contrato de Prestação de Serviços de -9- Custódia e Controladoria de Fundos, celebrado entre o Custodiante, a Instituição Administradora e o Banco PanAmericano S.A. (“Banco PanAmericano” ou “Cedente”), como interveniente, na qualidade de cedente dos direitos creditórios ao Fundo.(“Contrato de Custódia”). 6.3.2 O Banco PanAmericano foi contratado pelo Custodiante como (i) fiel depositário da documentação relativa aos direitos creditórios a serem adquiridos pelo Fundo; e (ii) agente cobrador de tais direitos creditórios, conforme descrito no item 7.13.4.1.1 abaixo. 6.3.2.1 De acordo com o estipulado no Contrato de Custódia, o Banco PanAmericano, no exercício de suas atribuições como agente cobrador dos direitos creditórios, poderá contratar, sob sua responsabilidade, outras instituições para a cobrança de tais créditos. 6.3.2.2 A contratação do Banco PanAmericano e de outras instituições, conforme mencionada acima, não exclui as responsabilidades do Custodiante, nos termos do artigo 38 da Instrução CVM n° 356/01. 6.4 A Instituição Administradora pode, a qualquer tempo e a seu critério, contratar outra instituição credenciada pela CVM para prestação dos serviços de custódia, agindo sempre no interesse dos cotistas do Fundo. 7. POLÍTICA DE INVESTIMENTO 7.1 O Fundo tem por objetivo a aplicação em direitos creditórios (“Direitos Creditórios”) originários de contratos de abertura de crédito na modalidade “Crédito Direto ao Consumidor – CDC” (“Contratos de Empréstimo”), para aquisição de veículos automotores leves e pesados, inclusive motocicletas (“Veículos”), celebrados entre o Banco PanAmericano e seus clientes (“Devedores”). 7.1.1 O Fundo deverá manter, após 90 (noventa) dias do início de suas atividades, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido em Direitos Creditórios. 7.2 Os critérios de elegibilidade dos Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo são: - 10 - i) os direitos creditórios devem ser originários de Contratos de Empréstimo para aquisição de Veículos celebrados: (a) entre o Banco PanAmericano e os Devedores; (b) a taxas de juros pré-fixadas; (c) com prazos de até 72 (setenta e dois) meses; (d) com valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por contrato, independentemente do Veículo financiado, e (e) com parcelas com vencimento mensal; ii) os direitos creditórios devem ser relacionados a Devedores que estejam adimplentes com todas as parcelas dos Contratos de Empréstimo cedidas para o Fundo, no momento da cessão de tais direitos ao Fundo; e iii) um Contrato de Empréstimo, individualmente considerado, nos termos do item 7.1 acima, não pode dar origem a Direitos Creditórios que representem mais que 3% (três por cento) do patrimônio líquido do Fundo no momento da cessão. 7.2.1 O Custodiante verificará o atendimento dos Direitos Creditórios aos critérios de elegibilidade com base (i) nas informações encaminhadas pela Cedente através do arquivo eletrônico enviado para cessão, e (ii) nos dados relativos ao Fundo mantidos pelo Custodiante. 7.3 Creditórios: O Banco PanAmericano somente poderá ceder ao Fundo Direitos i) cujo pagamento seja de responsabilidade de Devedores que estejam adimplentes com todas as parcelas dos Contratos de Empréstimo no momento da cessão de tais Direitos Creditórios ao Fundo; ii) cujo Devedor tenha pago as duas primeiras parcelas do respectivo Contrato de Empréstimo; iii) que estejam garantidos por alienação fiduciária de Veículo; iv) livres e desembaraçados de quaisquer ônus, gravames ou restrições de qualquer natureza; e v) cuja contratação tenha observado as políticas de crédito estabelecidas pelo Banco PanAmericano, nos termos do Anexo I deste Regulamento. - 11 - 7.3.1 As condições de cessão previstas no item 7.3 acima deverão ser verificada pelo Banco PanAmericano previamente à cada cessão de Direitos Creditórios ao Fundo e não constituirão critério de elegibilidade, nos termos do item 7.2 acima. 7.4 O Banco PanAmericano terá a faculdade de, a seu exclusivo critério, adquirir, em moeda corrente nacional, qualquer Direito Creditório cujo Contrato de Empréstimo que o originou tenha ao menos duas parcelas inadimplidas, a partir de 5 (cinco) dias corridos contados da data de vencimento da segunda parcela inadimplida, pelo seu valor contábil registrado no Fundo no dia da respectiva aquisição pelo Banco PanAmericano. 7.5 O Banco PanAmericano somente poderá renegociar ou acordar qualquer alteração aos termos e condições dos Direitos Creditórios cedidos inadimplidos e não recomprados junto aos respectivos Devedores, nos termos do item 7.4 acima, bem como promover a cobrança judicial de qualquer Contrato de Empréstimo, após o recebimento, pelo Devedor, da notificação a que se refere o item 6(i) do Anexo I deste Regulamento. 7.6 Nos termos do inciso X e respectivas alíneas do artigo 24 da Instrução CVM n° 356/01, estão descritos no Anexo I à este Regulamento as características e procedimentos de concessão e cobrança dos Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo. 7.7 O Fundo pode aplicar o remanescente de seu patrimônio líquido exclusivamente em: i) títulos de emissão do Tesouro Nacional; e ii) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional (“Outros Ativos”). 7.8 Os Direitos Creditórios e os demais ativos integrantes da carteira do Fundo devem ser custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do Fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços pela referida Autarquia ou pela CVM. - 12 - 7.9 É facultado ao Fundo, ainda, realizar operações compromissadas desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil. 7.9.1 É vedado ao Fundo realizar operações com derivativos. 7.10 As aplicações no Fundo não contam com garantia da Instituição Administradora, do Banco PanAmericano, do Custodiante ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC. 7.10.1 O Fundo poderá realizar aplicações que coloquem em risco parte ou a totalidade de seu patrimônio, nos termos da política de investimento definida neste Regulamento e segundo previsto no §1º do artigo 24 da Instrução CVM nº 356/01. 7.11 O Fundo pode realizar operações nas quais a Instituição Administradora e/ou o Banco PanAmericano atuem na condição de contraparte do Fundo. 7.12 A composição da carteira do Fundo não apresentará requisitos de diversificação além dos previstos no presente item. 7.12.1 O Fundo pode, na composição de sua carteira, ter a totalidade de seu patrimônio líquido aplicado em Direitos Creditórios cedidos pelo Banco PanAmericano. 7.13 A carteira do Fundo, e por consequência seu patrimônio, estão submetidos a diversos riscos, dentre os quais, exemplificativamente, os analisados abaixo. O investidor, antes de adquirir Cotas, deve ler cuidadosamente os fatores de risco abaixo descritos, responsabilizando-se pelo seu investimento no Fundo. 7.13.1 Riscos de Mercado 7.13.1.1 Flutuação de preços em virtude de fatores de mercado – Os preços e a rentabilidade dos ativos do Fundo poderão flutuar em razão de diversos fatores de mercado, tais como variação da liquidez e alterações na política de crédito, econômica e fiscal. Essa oscilação dos preços poderá fazer com que parte ou a totalidade daqueles ativos que integram a carteira do Fundo seja avaliada por valores inferiores ao da emissão e/ou contabilização inicial, levando à redução do patrimônio líquido do - 13 - Fundo e, consequentemente, a prejuízos a seus cotistas. 7.13.1.2 Descasamento de taxas – O Fundo aplicará suas disponibilidades financeiras precipuamente em Direitos Creditórios, os quais são remunerados a uma taxa pré-fixada, e em Outros Ativos. Considerando-se que o valor das Cotas Seniores será definido na forma estabelecida neste Regulamento, poderá ocorrer o descasamento entre os valores de atualização (i) dos Direitos Creditórios e dos outros ativos e (ii) das Cotas Seniores. A Instituição Administradora, o Custodiante, o Cedente, as sociedades por estes direta ou indiretamente controladas, a estes coligadas ou outras sociedades sob controle comum não são responsáveis, em conjunto ou isoladamente, por eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, sofridos pelos cotistas, incluindo, sem limitação, a eventual perda do valor de principal de suas aplicações decorrente do risco de descasamento acima identificado. 7.13.2 Risco de Crédito 7.13.2.1 Fatores macroeconômicos – Como o Fundo aplicará seus recursos preponderantemente em Direitos Creditórios, dependerá da solvência dos respectivos Devedores para distribuição de rendimentos aos Cotistas. A solvência dos Devedores pode ser afetada por fatores macroeconômicos relacionados à economia brasileira, tais como elevação das taxas de juros, aumento da inflação e baixos índices de crescimento econômico. Assim, na hipótese de ocorrência de um ou mais desses eventos, poderá haver o aumento da inadimplência dos Direitos Creditórios, com possíveis reflexos negativos nos resultados do Fundo e, eventualmente, na rentabilidade das Cotas Seniores. 7.13.2.2 Cobrança judicial e extrajudicial – No caso de os Devedores inadimplirem as obrigações de pagamento dos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo, poderá haver cobrança judicial e/ou extrajudicial dos valores devidos. Nada garante, porém, que referidas cobranças atingirão os resultados almejados, recuperando para o Fundo o total dos valores inadimplidos. Assim, a cobrança dos valores inadimplidos poderá implicar em perdas patrimoniais ao Fundo e afetar negativamente a rentabilidade das Cotas Seniores. 7.13.3 Risco de Liquidez 7.13.3.1 Fundo Aberto – Pelo fato de o Fundo ter sido constituído sob a forma de condomínio aberto, o resgate de suas cotas poderá ser solicitado a qualquer momento pelos cotistas, observada a ordem de preferência entre os cotistas de - 14 - diferentes classes. No entanto, mesmo podendo o resgate de cotas ser solicitado a qualquer tempo, poderá não haver recursos de liquidez imediata no Fundo para todos os cotistas. Isto porque a Instituição Administradora (i) pretende aplicar a maior parte do patrimônio do Fundo na aquisição de Direitos Creditórios; e (ii) tem a intenção de manter os Direitos Creditórios na carteira do Fundo até o respectivo vencimento, e as respectivas parcelas podem ainda não ter vencido ou sido pagas pelos Devedores. 7.13.3.2 Aplicação Preponderante em Direitos Creditórios – O Fundo deve aplicar seus recursos preponderantemente em Direitos Creditórios. Pela sua própria natureza, a aplicação em Direitos Creditórios apresenta peculiaridades em relação às aplicações usuais da maioria dos fundos de investimento de renda fixa. Não existe no Brasil, por exemplo, mercado ativo para compra e venda de direitos creditórios. Assim, caso seja necessária a venda dos Direitos Creditórios da carteira do Fundo, como nas hipóteses de liquidação previstas neste Regulamento, poderá não haver compradores ou o preço de negociação poderá causar perda de patrimônio líquido do Fundo e redução da rentabilidade das Cotas Seniores. 7.13.3.3 Insuficiência de recursos no momento da liquidação do Fundo – O Fundo poderá ser antecipadamente liquidado conforme o disposto na cláusula 17 do presente Regulamento. Ocorrendo a liquidação, o Fundo pode não dispor de recursos para pagamento aos cotistas em hipótese de, por exemplo, o adimplemento das parcelas dos Direitos Creditórios do Fundo ainda não ser exigível dos Devedores. Neste caso, o pagamento aos cotistas ficaria condicionado: (i) ao vencimento e pagamento pelos Devedores das parcelas relativas aos Direitos Creditórios do Fundo; (ii) à venda dos Direitos Creditórios a terceiros, com risco de deságio capaz de comprometer o patrimônio líquido do Fundo; ou (iii) ao resgate de Cotas Seniores em Direitos Creditórios, exclusivamente nas hipóteses de liquidação antecipada do Fundo. Nas três situações, os Cotistas podem sofrer prejuízos patrimoniais. 7.13.4 Riscos Específicos 7.13.4.1 Riscos Operacionais 7.13.4.1.1 Falhas do agente cobrador – A cobrança dos direitos creditórios será feita pelo Banco PanAmericano e/ou por outras instituições financeiras contratadas como agentes arrecadadores pelo Banco PanAmericano. No serviço de cobrança, cabe-lhes aferir o correto recebimento dos recursos, conforme descrito no Anexo I a este Regulamento. Assim, qualquer falha de procedimento do Banco PanAmericano ou de terceiro contrato por este poderia acarretar no recebimento de um volume menor - 15 - de recursos. Isto levaria a queda da rentabilidade do Fundo, ou até a perda patrimonial. 7.13.4.1.2 Risco relativo à regularidade da documentação relativa aos Direitos Creditórios – O Custodiante realizará verificação periódica, por amostragem, do lastro dos Direitos Creditórios. Uma vez que essa verificação é realizada após a cessão dos Direitos Creditórios ao Fundo e por amostragem, a carteira do Fundo (i) esta sujeita à inexistência de quaisquer dos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo; e/ou (ii) poderá conter Direitos Creditórios cuja documentação apresente irregularidades, o que poderá obstar o pleno exercício, pelo Fundo, das prerrogativas decorrentes da titularidade dos Direitos Creditórios. O Fundo, a Instituição Administradora, o Custodiante, bem como quaisquer de suas partes relacionadas, não são responsáveis pela existência dos Direitos Creditórios ou pela solvência dos Devedores. 7.13.4.1.3 Falha na segregação dos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo Enquanto o Banco PanAmericano for o agente cobrador, ele será responsável pela segregação dos recursos provenientes dos pagamentos dos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo dos demais recursos recebidos em função de pagamentos de Direitos Creditórios que não tenham sido cedidos ao Fundo. Em caso de atrasos ou falhas nesta segregação, poderá ser necessária a via judicial para se obter os recursos. O Custodiante e a Instituição Administradora não poderão ser responsabilizados por conta destas falhas de segregação ou atrasos que das falhas resultarem. 7.13.4.2 Risco do Originador 7.13.4.2.1 Rescisão do Contrato de Cessão – O Banco PanAmericano, sem prejuízo das penalidades previstas no contrato de cessão de direitos creditórios ao Fundo (“Contrato de Cessão”), pode, a qualquer momento, deixar de ceder Direitos Creditórios ao Fundo. Assim, a existência do Fundo está condicionada à continuidade das operações de empréstimos pelo Banco PanAmericano originárias dos Direitos Creditórios nos termos deste Regulamento, inclusive em volume suficiente para alcançar a meta de rentabilidade das Cotas Seniores, bem como ao adimplemento da obrigação do Banco PanAmericano de ceder Direitos Creditórios ao Fundo, observada a possibilidade de os Cotistas deliberarem a alteração dos Critérios de Elegibilidade previstos neste Regulamento em Assembléia Geral. 7.13.4.2.2 Cessão de Direitos Creditórios para outros fundos de investimento; possibilidade de insuficiência de Direitos Creditórios para cessão ao Fundo – - 16 - Existem outros fundos de investimento em direitos creditórios registrados na CVM que têm por objeto a aquisição de direitos creditórios do Banco PanAmericano. Contudo, o Cedente não oferece quaisquer garantias no que diz respeito à porcentagem de Direitos Creditórios que deverá ser cedida para cada fundo em particular ou a qualquer forma de prioridade ou preferência para adquirir Direitos Creditórios entre os fundos em que figura como cedente. Em caso de diminuição da originação de Direitos Creditórios pelo Cedente, não há garantias de que este possuirá Direitos Creditórios em montante suficiente para oferecer à cessão ao Fundo ou a qualquer dos demais fundos de investimento referidos, ou mesmo em atendimento a eventuais acordos celebrados com outras instituições financeiras para aquisição de Direitos Creditórios. Assim, poderá não haver Direitos Creditórios disponíveis para aquisição pelo Fundo. A impossibilidade de adquirir Direitos Creditórios pode culminar na inexistência de Direitos Creditórios em carteira e na liquidação do Fundo. 7.13.4.3 Outros 7.13.4.3.1 Alienação Fiduciária dos Veículos - Os direitos creditórios adquiridos pelo Fundo são garantidos por alienação fiduciária de Veículos. Contudo, é possível que, em eventual execução de Devedor inadimplente, o Veículo objeto de alienação fiduciária não seja encontrado, ou o seu valor de venda seja insuficiente para o pagamento integral da dívida. Se isso ocorrer e o Devedor não tiver patrimônio suficiente para o pagamento do saldo devedor, ocorreria a redução da rentabilidade do Fundo, ou até perda patrimonial. 7.13.4.3.2 Repasse de Recursos - O pagamento referente aos Contratos de Empréstimo pode ser feito em qualquer instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional ou nos pontos de venda e atendimento do Banco PanAmericano em todo o país (“Pontos de Venda e Atendimento”). Posteriormente, tais recursos devem ser repassados ao Banco PanAmericano, que os repassará ao Fundo. Tais repasses podem atrasar, ou deixar de ocorrer, por diversos motivos, tais como problemas operacionais internos das instituições financeiras, ou dos Pontos de Venda e Atendimento. Nessas hipóteses, em que poderá ser necessária a via judicial para se obterem os recursos, a rentabilidade do Fundo poderá ser reduzida. 7.13.4.3.3 Os recursos decorrentes dos direitos creditórios recebidos pelo, ou repassados ao Banco PanAmericano serão transferidos para o Fundo no 2º (segundo) dia útil após o vencimento da respectiva parcela dos contratos que dão origem a tais direitos. Na hipótese de liquidação do Banco PanAmericano, há possibilidade de os recursos ali depositados serem bloqueados, e somente por via judicial serem - 17 - recuperados para o Fundo, o que afetaria sua rentabilidade e poderia levá-lo a perder parte do seu patrimônio. 7.13.4.3.4 Rendimentos das Cotas Subordinadas - Fundo terá relação mínima admitida entre o seu patrimônio líquido e o valor das Cotas Seniores de 130% (cento e trinta por cento), não sendo computado no cálculo do patrimônio líquido, para a finalidade de cálculo da referida relação mínima, a parcela do patrimônio correspondente às Cotas Subordinadas de Classe Especial, conforme definido abaixo. A diferença do patrimônio do Fundo, para efeito do disposto nesta cláusula, é representada por Cotas Subordinadas que arcarão com os prejuízos do Fundo antes das Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas de Classe Especial. Por diversos motivos, tais como inadimplência dos Devedores e problemas de repasse de recursos ao Fundo, as Cotas Subordinadas poderão ter seu patrimônio reduzido. Se, por algum desses motivos, o patrimônio líquido do Fundo a representar menos que 100% do valor das Cotas Seniores, estas terão seu valor reduzido com prejuízo para os detentores de Cotas Seniores. 7.13.4.3.5 Intervenção ou liquidação do Cedente – O Fundo, com a anuência do Custodiante, contratou o Cedente como agente de recebimento dos recursos decorrentes dos Direitos Creditórios, sendo que tal contrato prevê que os recursos serão depositados no Cedente e/ou nas Instituições Autorizadas e transferidos para o Fundo em até 1 (um) dia útil após o recebimento. Na hipótese de intervenção no Cedente, o repasse dos recursos provenientes dos Direitos Creditórios ao Fundo poderia ser interrompido, e permaneceria inexigível enquanto perdurasse a intervenção (cujo prazo máximo é de 1 (um) ano), o que afetaria a sistemática de cobrança, uma vez que os recursos transitam por conta corrente do Cedente antes de serem transferidos ao Fundo. Em caso de liquidação extrajudicial do Cedente, além dos riscos envolvidos na intervenção, há a possibilidade de os recursos em posse do Cedente serem bloqueados, e somente serem recuperados por meio de pedido de restituição, ou mesmo por via judicial. Em ambos os casos, a rentabilidade das Cotas e o Patrimônio Líquido podem ser afetados negativamente. 7.13.4.3.6 Intervenção ou liquidação do Custodiante – O Fundo será titular de conta corrente aberta junto ao Custodiante. Na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial deste, os recursos ali depositados serão bloqueados. É possível que a recuperação integral dos valores bloqueados, que deverá ser requerida por via judicial, não ocorra, ou ocorra tardiamente, o que poderia afetar negativamente a rentabilidade das Cotas e o Patrimônio Líquido. - 18 - 7.13.4.3.7 Guarda física dos documentos comprobatórios – Nos termos do Contrato de Custódia e, conforme mencionado no item 6.3.2, acima, o Banco PanAmericano será responsável pela guarda física das vias originais dos documentos comprobatórios na qualidade de fiel depositário. Portanto, não há como assegurar que o Banco PanAmericano atuará de acordo com o disposto no Contrato de Custódia, o que poderá acarretar perdas para o Fundo e os quotistas. O Banco PanAmericano tem obrigação de permitir ao Custodiante e à Instituição Administradora, ou terceiros por estes contratados, livre acesso a essa documentação, sendo que, se por qualquer motivo, o Banco PanAmericano não cumprir tal obrigação, poderá ser prejudicada a verificação da regularidade da referida documentação. 7.13.4.3.8 Alteração do Regulamento – O presente Regulamento pode ser alterado, independentemente da realização de assembléia geral de cotistas, em consequência de normas legais ou regulamentares, ou por determinação da CVM. Da mesma forma, normas que afetam diretamente o Fundo também podem ser alteradas. Tais alterações podem afetar o modo de operação do Fundo e acarretar perdas patrimoniais aos cotistas. 7.13.4.3.9 Despesas com a defesa dos direitos dos Cotistas Seniores – O Fundo pode não possuir recursos suficientes para adoção e manutenção dos procedimentos judiciais e extrajudiciais necessários à cobrança dos Direitos Creditórios e dos outros ativos de sua titularidade e à defesa dos seus direitos, interesses e prerrogativas. Nesse caso, a Instituição Administradora, o Custodiante, o Cedente, seus administradores, empregados e demais prepostos não se responsabilizarão por danos ou prejuízos sofridos em decorrência da não propositura ou prosseguimento de medidas judiciais ou extrajudiciais para salvaguarda de direitos, garantias e prerrogativas do Fundo. É possível que a maioria dos titulares das Cotas Seniores reunidos em assembléia geral não aprove aporte de recursos ao Fundo necessários para assegurar eventual adoção e manutenção dos procedimentos acima referidos. Nessa hipótese, o patrimônio líquido do Fundo e a rentabilidade das Cotas Seniores podem ser afetados negativamente. 7.13.4.3.10 Invalidade ou ineficácia da Cessão de Direitos Creditórios – Com relação ao Cedente, a cessão de Direitos Creditórios poderia ser invalidada ou tornada ineficaz, impactando negativamente o Patrimônio Líquido, caso fosse realizada em: i) fraude contra credores, inclusive da massa, se no momento da cessão o Banco PanAmericano estivesse insolvente ou se com ela passasse ao estado de insolvência; - 19 - ii) fraude de execução, caso (a) quando da cessão o Banco PanAmericano fosse sujeito passivo de demanda judicial capaz de reduzi-lo à insolvência; ou (b) sobre os Direitos Creditórios cedidos pendesse demanda judicial fundada em direito real; iii) fraude à execução fiscal, se o Banco PanAmericano, quando da celebração da cessão de créditos, sendo sujeito passivo por débito com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, não dispusesse de bens para total pagamento da dívida fiscal; e iv) fraude falimentar, caso a cessão tenha sido realizada com a intenção de prejudicar credores. 7.13.4.3.11 Subcontratação de terceiros para serviços de guarda de documentos – O Banco PanAmericano tem a faculdade de subcontratar terceiros para a prestação de serviços de guarda e processamento dos documentos relacionados aos Direitos Creditórios. Ainda que o Banco PanAmericano continue responsável pela guarda física dos documentos comprobatórios, a subcontratação de terceiros para a prestação de tais serviços poderá representar dificuldade adicional à verificação da constituição e performance dos Direitos Creditórios cedidos ao Fundo, podendo gerar perdas ao Fundo e, consequentemente, aos seus cotistas. 7.13.4.3.12 Dação em pagamento de Direitos Creditórios – No caso de liquidação do Fundo, ordinária ou antecipada, em que a assembléia geral de cotistas deliberar o resgate das Cotas do Fundo mediante dação em pagamento de Direitos Creditórios, os titulares de Cotas poderão encontrar dificuldades para (i) negociar os Direitos Creditórios recebidos; e/ou (ii) cobrar os Direitos Creditórios inadimplentes. 8. COTAS DO FUNDO 8.1 As cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio. As cotas do Fundo poderão ser seniores (“Cotas Seniores”) ou subordinadas (“Cotas Subordinadas”). 8.1.1 As Cotas Subordinadas poderão ser divididas em classes especiais, a critério da Instituição Administradora. As datas e valores de resgate e remuneração serão definidos no suplemento da classe especial, que terá preferência no recebimento de rendimentos ou no pagamento de resgates em relação a uma ou mais classes de Cotas Subordinadas (“Cotas Subordinadas de Classe Especial”), porém subordinada - 20 - às Cotas Seniores, conforme modelo previsto no Anexo VI deste Regulamento (“Suplemento”). 8.2 Serão emitidas inicialmente cotas no valor de R$1,00 (um real) cada, independentemente da classe, ficando a critério da Instituição Administradora a quantidade de cotas de cada classe a ser emitida, desde que respeitada a relação mínima entre o patrimônio líquido do Fundo e o valor das Cotas Seniores, nos termos do item 8.3 abaixo. 8.2.1 Não poderá ser iniciada nova emissão de cotas antes de totalmente integralizadas as cotas da distribuição anterior. 8.2.2 Na emissão de novas cotas, deve-se utilizar o valor da cota de cada classe em vigor no primeiro dia útil subsequente ao da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à Instituição Administradora, em sua sede ou dependências. 8.3 A relação mínima admitida entre o patrimônio líquido do Fundo e o valor das Cotas Seniores é de 130% (cento e trinta por cento), sendo que a diferença do patrimônio do Fundo é representada por Cotas Subordinadas, excluindo-se do cálculo do patrimônio, para fins do disposto nesta cláusula, a parcela correspondente às Cotas Subordinadas de Classe Especial. Essa relação deve ser apurada e disponibilizada aos cotistas diariamente. 8.3.1 Na hipótese de desenquadramento da relação mínima por 2 (dois) dias úteis consecutivos, o Cedente será imediatamente informado de tal fato pela Instituição Administradora, na forma do Anexo V deste Regulamento (“Aviso de Desenquadramento”). 8.3.2 O Cedente deverá responder o Aviso de Desenquadramento, impreterivelmente até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à data do seu recebimento, informando por escrito se deseja, a seu exclusivo critério, integralizar ou não novas Cotas Subordinadas. Caso deseje integralizar novas Cotas Subordinadas, deverá se comprometer de modo irretratável e irrevogável a prontamente subscrever Cotas Subordinadas em valor equivalente a, no mínimo, o necessário para reenquadramento da relação mínima, integralizando-as em moeda corrente nacional. 8.3.3 Na hipótese de o Cedente desejar subscrever novas Cotas Subordinadas, a Instituição Administradora poderá deliberar pela sua emissão sem - 21 - necessidade de autorização de quaisquer cotistas do Fundo ou de realização de assembléia geral. 8.3.4 Na hipótese de o Cedente não informar tempestivamente a Instituição Administradora, ou ainda na hipótese de o Cedente não desejar subscrever novas Cotas Subordinadas, a Instituição Administradora deverá convocar a assembléia geral, observada a cláusula 14 deste Regulamento, que decidirá sobre a liquidação ou não do Fundo. 8.4 As cotas serão escriturais, mantidas em conta de depósitos em nome de seus respectivos titulares. 8.4.1 A qualidade de condômino caracteriza-se pela abertura de conta de depósitos em nome do cotista. 8.5 Somente poderão subscrever e/ou adquirir cotas do Fundo investidores qualificados, conforme definidos no artigo 109 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, e demais investidores autorizados pela legislação. 8.5.1 O Banco PanAmericano somente poderá adquirir Cotas Subordinadas. 8.6 O valor mínimo de aplicação no Fundo será de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 8.7 A aplicação e o resgate de cotas do Fundo podem ser efetuados mediante documento de ordem de crédito, Transferência Eletrônica Disponível – TED, ou por outras formas admitidas pela regulamentação pertinente, desde que os recursos estejam imediatamente disponíveis. 8.7.1 Em se tratando de Cotas Subordinadas, admite-se que a aquisição e o resgate sejam efetuados em Direitos Creditórios, na forma e proporção acordadas entre a Instituição Administradora e o investidor. Neste caso, deverá ser observada a relação mínima prevista no item 8.3. 8.7.1.1 As Cotas Seniores poderão ser resgatadas em Direitos Creditórios só em caso de liquidação antecipada do Fundo, na forma e proporção acordadas entre a Instituição Administradora e os cotistas reunidos em assembléia geral. Não se admite a utilização de direitos creditórios para se aplicar em Cotas Seniores. - 22 - 8.7.1.2 O valor atribuído aos direitos creditórios para efeito de aplicação e resgate não poderá ser inferior àquele obtido através da utilização da metodologia descrita na cláusula 12 abaixo. 9. CLASSES DE COTAS 9.1 As cotas de cada classe terão iguais taxas, despesas e prazos, bem como direitos de voto, observado o disposto no item 14.4 abaixo. 9.2 As Cotas Seniores são aquelas que não se subordinam às demais para efeito de resgate e apresentam preferência na distribuição dos resultados da carteira do Fundo. O critério para distribuição dos resultados para as Cotas Seniores está previsto no item 11.1 abaixo. 9.3 As Cotas Subordinadas são aquelas que se subordinam às Cotas Seniores para efeitos de resgate e distribuição dos resultados da carteira do Fundo. A distribuição dos resultados para as Cotas Subordinadas está prevista no item 11.2 abaixo. 9.4 As Cotas Subordinadas poderão ser dividas em Classes Especiais, que se subordinam às Cotas Seniores em circulação e que poderão ter diferentes níveis de subordinação entre si. As características das Cotas Subordinadas de Classe Especial serão definidas pela Instituição Administradora no respectivo Suplemento. 10. DISTRIBUIÇÃO E RESGATE DAS COTAS 10.1 Todas as cotas de emissão do Fundo somente poderão ser distribuídas por intermédio de instituição integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários. 10.2 No momento da subscrição das cotas do Fundo, caberá à instituição contratada para a distribuição assegurar a condição de investidor qualificado do subscritor das cotas, independentemente da classe a qual pertença. 10.3 Será admitida a aquisição por um mesmo investidor de todas as Cotas Seniores emitidas. Não haverá, portanto, requisitos de dispersão das Cotas Seniores do Fundo. - 23 - 10.4 As Cotas Seniores do Fundo poderão ser resgatadas a qualquer momento, no decorrer do prazo de duração do Fundo mediante solicitação à Instituição Administradora, exceto no caso do item 10.4.4 abaixo. A efetivação do resgate ocorrerá no dia útil seguinte ao da sua solicitação pelo valor da cota a ser resgatada, vigente no dia do efetivo pagamento, observado também o período de carência no pagamento dos rendimentos, previsto no item 10.4.2 abaixo. 10.4.1 As Cotas Subordinadas poderão ser resgatadas antes das Cotas Seniores somente depois de transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias contado da solicitação de resgate. A efetivação do resgate ocorrerá ao término de referido prazo, ressalvadas as hipóteses descritas nos itens 10.4.1.2 e 10.4.1.3 abaixo, pelo valor vigente da cota no dia do efetivo pagamento. 10.4.1.1 Dentro de 3 (três) dias úteis do recebimento da solicitação do resgate de Cotas Subordinadas, a Instituição Administradora deverá comunicar aos cotistas seniores por carta com aviso de recebimento sobre o valor do resgate solicitado, a data em que ele será efetivado, e o impacto que terá na relação entre o patrimônio líquido do Fundo e o valor das Cotas Seniores. 10.4.1.2 Os cotistas seniores poderão requerer o resgate de suas cotas após o recebimento da comunicação referida no item 10.4.1.1 acima. Nesta hipótese, os cotistas deverão tê-las integralmente resgatadas antes do início do resgate das Cotas Subordinadas, não se aplicando neste caso a perda de rendimento disposta no item 10.4.2 abaixo. 10.4.1.3 O resgate de Cotas Subordinadas será admitido desde que não ultrapasse a relação mínima entre o patrimônio líquido do Fundo e o valor das Cotas Seniores estabelecida no item 8.3 acima. 10.4.2 O prazo de carência para resgate de Cotas Seniores é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data da aplicação no Fundo. Na hipótese de as Cotas Seniores serem resgatadas antes do final do prazo de carência, estas não farão jus ao rendimento auferido no período, sendo o valor de resgate igual ao valor da aplicação. 10.4.3 Na hipótese de o dia da efetivação do resgate de cotas não seja dia útil, os valores correspondentes serão pagos ao(s) cotista(s) no primeiro dia útil seguinte, não havendo direito, por parte do cotista, a qualquer acréscimo. - 24 - 10.4.3.1 Entende-se por dia útil qualquer dia que não seja sábado, domingo, dia declarado como feriado nacional ou dias em que, por qualquer motivo, não haja expediente bancário nacionalmente. 10.4.4 Não será admitido o resgate de cotas desde a data do envio da convocação para a assembléia geral que tenha como assunto a liquidação do Fundo, até a ocorrência da assembléia geral que delibere definitivamente sobre o tema. 10.4.5 Na hipótese de se decidir, em assembléia geral, pela não liquidação do Fundo, os cotistas seniores dissidentes terão a faculdade de solicitar o resgate de suas cotas, calculadas pelo valor apurado no dia da assembléia, não se aplicando, neste caso, o prazo de carência de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 10.4.6 As condições para resgate de Cotas Subordinadas de Classe Especial serão determinadas no respectivo Suplemento, subordinando-se ao pagamento dos resgates devidos às Cotas Seniores e tendo preferência sobre o pagamento dos resgates devidos às Cotas Subordinadas. 10.5 Não será admitida amortização de cotas, devendo seu valor ser liquidado no momento do resgate. 10.6 Caso o Fundo não tenha recursos suficientes para o pagamento do resgate solicitado, a liquidação ocorrerá após a devida constituição dos recursos disponíveis, sendo observado que a Instituição Administradora deverá sempre manter recursos no caixa do Fundo que sejam suficientes para honrar as despesas/encargos dos próximos 6 (seis) meses. 11. VALORIZAÇÃO DAS COTAS DO FUNDO 11.1 Todo dia útil, desde que o patrimônio do Fundo assim permita e após o pagamento ou provisionamento das despesas e encargos do Fundo previstos na cláusula 13 deste Regulamento, será incorporado ao valor de cada Cota Sênior, a título de distribuição dos resultados da carteira do Fundo relativos ao dia útil imediatamente anterior, o valor equivalente a até 112% (cento e doze por cento) da taxa média dos DI - Depósitos Interfinanceiros de um dia, Extra-Grupo (“Taxa DI”), calculada e divulgada pela CETIP S.A.- Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, ao ano, base 252 (duzentos e cinqüenta e dois) dias úteis, incidentes sobre o valor anterior da Cota Sênior. A fórmula de cálculo da Taxa DI consta do Anexo II deste Regulamento. - 25 - 11.2 Também todo dia útil, após a distribuição dos rendimentos acima descrita para as Cotas Seniores, o eventual excedente decorrentes da valorização da carteira do Fundo no período será incorporado ao valor de cada Cota Subordinada de Classe Especial, de acordo com a ordem de subordinação definida nos respectivos Suplementos, de forma proporcional e simultânea para cada classe, a título de distribuição dos rendimentos da carteira do Fundo relativos ao dia útil imediatamente anterior, o valor equivalente à remuneração da respectiva classe especial, na forma do respectivo Suplemento. 11.3 Também todo dia útil, após a incorporação dos resultados acima descritos para as Cotas Seniores e para as Cotas Subordinadas de Classe Especial, o eventual excedente decorrente da valorização da carteira do Fundo no período será incorporado proporcionalmente às Cotas Subordinadas. 11.4 O presente item não constitui promessa de rendimentos, estabelecendo meramente um limite de incorporação, ao valor das Cotas Seniores, de rendimentos dos resultados da carteira do Fundo. Portanto, os cotistas somente receberão rendimentos se os resultados da carteira do Fundo assim permitirem. 12. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS DO FUNDO E DAS COTAS DE CADA CLASSE 12.1 Entende-se por patrimônio líquido do Fundo a soma algébrica dos valores correspondentes aos Direitos Creditórios e aos Ativos Financeiros integrantes da Carteira, aos valores disponíveis em moeda corrente nacional e a receber, menos as exigibilidades do Fundo. 12.2 Serão observados os seguintes critérios para o cálculo do valor da Carteira pelo Custodiante: (i) os Ativos Financeiros serão precificados pelo seu valor de mercado, de acordo com procedimentos para registro e avaliação de títulos, valores mobiliários e instrumentos derivativos, conforme estabelecido na regulamentação em vigor (tais como o critério de marcação a mercado) e no Manual de Apreçamento do Custodiante disponibilizado no website www.itaucustodia.com.br; e (ii) os Direitos Creditórios serão contabilizados e registrados com base em seu custo de aquisição, com apropriação pro rata die de seus respectivos rendimentos pelo prazo a decorrer até o seu vencimento. 12.3 Os rendimentos auferidos com os Direitos Creditórios serão - 26 - reconhecidos em razão do recebimento de seu valor pelo Fundo, computando-se a valorização e eventuais amortizações em contrapartida à adequada conta de receita ou despesa no resultado do período. 12.4 O Custodiante constituirá, de acordo com orientação da Instituição Administradora, provisão para os Direitos de Crédito de acordo com o disposto na Resolução CMN n.° 2.682/99, provisão esta que consiste na reserva mensal de valores correspondentes a um percentual do Direito Creditório, conforme o nível de risco observado, sendo que referido nível de risco variará de acordo com critérios objetivos estabelecidos na Resolução CMN n.° 2.682/99 e neste Regulamento, bem como na legislação aplicável e demais normas expedidas pelos agentes reguladores competentes. 12.4.1 Os Direitos Creditórios inadimplidos não pagos após o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar de seus respectivos vencimentos serão considerados como perdas para o Fundo. 13. DESPESAS E ENCARGOS DO FUNDO 13.1 Constituem encargos do Fundo, além da taxa de administração prevista na cláusula 5 acima: i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo; ii) despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no presente Regulamento ou na regulamentação pertinente; iii) despesas com correspondências comunicações aos condôminos; iv) honorários e despesas do auditor encarregado da revisão das demonstrações financeiras e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da Instituição Administradora; v) emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo; - 27 - de interesse do Fundo, inclusive vi) honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o mesmo venha a ser vencido; vii) quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de condôminos; viii) taxas de custódia de ativos do Fundo; ix) despesas com a contratação de agência classificadora de risco; e (x) despesas com o profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos condôminos, na forma do 14.2.1 abaixo. 13.2 Quaisquer despesas não previstas no item acima como encargos do Fundo devem correr por conta da Instituição Administradora. 14. ASSEMBLÉIA GERAL 14.1 É da competência privativa da assembléia geral de condôminos: i) tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o encerramento do exercício social, as contas do Fundo e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse; ii) alterar o presente Regulamento; iii) deliberar sobre a substituição da Instituição Administradora; iv) deliberar sobre elevação da taxa de administração a favor da Instituição Administradora, inclusive na hipótese de restabelecimento de taxa que tenha sido objeto de redução; v) deliberar sobre incorporação, fusão, cisão ou liquidação do Fundo; vi) eleger e destituir o(s) representante(s) dos condôminos, nos termos deste Regulamento; - 28 - vii) deliberar se determinado evento de avaliação deve ser considerado como evento de liquidação antecipada, nos termos do item 17.1.1 abaixo; e viii) deliberar se determinado eventos de liquidação antecipada, conforme item 17.2 abaixo, deve acarretar a liquidação antecipada do Fundo. 14.1.1 O presente Regulamento, em consequência de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, pode ser alterado independentemente de realização de assembléia geral, hipótese em que deve ser providenciada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da divulgação do fato aos condôminos no jornal de publicação do Fundo mencionado no item 15.1 abaixo. 14.2 A assembléia geral pode, a qualquer momento, nomear um ou mais representantes para exercerem as funções de fiscalização e de controle gerencial das aplicações do Fundo, em defesa dos direitos e dos interesses dos condôminos. 14.2.1 Somente pode exercer as funções de representante de condôminos pessoa física ou jurídica que atenda aos seguintes requisitos: i) ser condômino ou profissional especialmente contratado para zelar pelos interesses dos condôminos; ii) não exercer cargo ou função na Instituição Administradora, em seu controlador, em sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e em coligadas ou outras sociedades sob controle comum; e iii) não exercer cargo em empresa cedente de direitos creditórios integrantes da carteira do Fundo. 14.3 Além da reunião anual de prestação de contas, a assembléia geral pode reunir-se por convocação da Instituição Administradora ou de condôminos possuidores de cotas que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas, nos termos da legislação em vigor. 14.4 A convocação da assembléia geral deve ser feita mediante anúncio publicado no periódico mencionado no item 15.1 ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada cotista, do qual devem constar dia, hora e local de realização da assembléia e os assuntos a serem tratados. - 29 - 14.4.1 A convocação da assembléia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta com aviso de recebimento aos cotistas. 14.4.2 Não se realizando a assembléia geral, deve ser publicado novo anúncio de segunda convocação ou novamente providenciado o envio de carta com aviso de recebimento aos condôminos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 14.4.3 Para efeito do disposto do item anterior, admite-se que a segunda convocação da assembléia geral seja providenciada juntamente com o anúncio ou carta de primeira convocação. 14.4.4 As assembléias serão realizadas na sede da Instituição Administradora e quando efetuar-se em outro local, a convocação indicará, com clareza, o lugar da reunião. 14.4.5 cotistas. Será considerada regular a assembléia geral que comparecer todos os 14.5 Na assembléia geral, a ser instalada com a presença de pelo menos um cotista, as deliberações serão tomadas pelo critério da maioria de cotas dos cotistas presentes. A cada cota corresponde um voto, independentemente da respectiva classe, e observado o disposto no item 14.5.2 abaixo. 14.5.1 As deliberações relativas às matérias previstas no item 14.1 acima, números “iii” a “v”, serão tomadas em primeira convocação pela maioria das cotas emitidas e, em segunda convocação, pela maioria das cotas dos presentes. 14.5.2 As deliberações que, por qualquer modo, afetem os direitos e/ou interesses diretamente relacionados a uma ou mais classe de cotas, em especial as referentes à distribuição dos resultados da carteira do Fundo, resgate de cotas, bem como direito de voto de cada classe, estão subordinadas também à aprovação prévia de titulares de mais da metade das cotas da classe afetada, sendo computados em apartado os votos de cada classe afetada. 14.5.3 Somente podem votar na assembléia geral os cotistas do Fundo, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano. - 30 - 14.5.4 Não têm direito a voto na assembléia geral a Instituição Administradora e seus empregados. 14.6 As decisões da assembléia geral devem ser divulgadas aos condôminos no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua realização, no jornal previsto no item 15.1 abaixo ou por meio de carta com aviso de recebimento endereçada a cada condômino. 15. PUBLICAÇÕES 15.1 Todas as publicações mencionadas neste Regulamento serão feitas no jornal “Valor Econômico”. 15.2 A Instituição Administradora deve fazer as publicações previstas neste Regulamento sempre no mesmo periódico e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos. 16. LIQUIDAÇÃO DO FUNDO 16.1 O Fundo será liquidado nas seguintes hipóteses: i) sempre que decidido pelos cotistas em assembléia geral especialmente convocada para tal fim, respeitado o quorum de deliberação previsto no item 14.4.1 deste Regulamento; ou ii) na hipótese de assembléia geral deliberar que determinado evento de avaliação deve ser considerado como um evento de liquidação antecipada, nos termos do item 17.1.1; ou iii) na hipótese de durante 3 (três) meses consecutivos, inclusive, durante os 3 (três) meses seguintes à primeira integralização de cotas do Fundo, seu patrimônio líquido médio for inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou iv) na hipótese de assembléia geral deliberar que determinado evento de liquidação antecipada, conforme item 17.2, deve acarretar a liquidação antecipada do Fundo; ou v) por determinação da CVM, em caso de descumprimento de disposição legal ou regulamentar. - 31 - 16.2 Nas hipóteses de liquidação do Fundo, aplicam-se, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria Instituição Administradora. 16.3 No caso de liquidação, após o pagamento das despesas e encargos do Fundo, será pago aos cotistas, se o Fundo ainda tiver recursos, o valor apurado conforme item 11.1. 16.4 A liquidação do Fundo será gerida pela Instituição Administradora, observado o que dispõe este Regulamento ou o que for deliberado na assembléia geral. 17. EVENTOS ANTECIPADA DE AVALIAÇÃO E DE LIQUIDAÇÃO 17.1 São considerados eventos de avaliação do Fundo (“Eventos de Avaliação”) quaisquer das seguintes ocorrências: i) rebaixamento da classificação de risco das Cotas Seniores, considerando-se a tabela da agência classificadora de risco; ii) renúncia da Instituição Administradora à administração do Fundo, nos termos do item 4.6 acima; iii) inobservância pela Instituição Administradora de seus deveres e obrigações previstos neste Regulamento, verificada pelo Custodiante ou pelo representante dos condôminos, desde que, notificada por qualquer deles para sanar ou justificar o descumprimento, a Instituição Administradora não o fizer no prazo de 2 (dois) dias úteis contado do recebimento da referida notificação; iv) inobservância pelo Banco PanAmericano dos deveres e das obrigações previstas no “Contrato de Cobrança, Depósito e Outras Avenças” (“Contrato de Cobrança”) ao qual o Fundo, representado pela Instituição Administradora, deverá celebrar, desde que, se notificado pelo Custodiante ou pela Instituição Administradora para sanar ou justificar o descumprimento, o Banco PanAmericano não o fizer no prazo de 2 (dois) dia úteis contado do recebimento da referida notificação; - 32 - v) aquisição pelo Fundo de Direitos Creditórios em desacordo com os critérios de elegibilidade estabelecidos no item 7.2 acima; vi) resilição do Contrato de Custódia, ou do Contrato de Cobrança; vii) caso a agência classificadora de risco não divulgue a atualização trimestral da classificação de risco referente às Cotas Seniores por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias do término do respectivo período; viii) renúncia do Custodiante; ix) ocorrência dos eventos a seguir relacionados: a) modificação do controle acionário do Banco PanAmericano; b) caso se verifique falha, erro ou incorreção em quaisquer das declarações prestadas pelo Banco PanAmericano no Contrato de Cessão, que possa comprometer negativamente a boa ordem legal, administrativa e operacional do Fundo e os direitos, as garantias e as prerrogativas dos titulares das Cotas; c) comprovação de que o Banco PanAmericano tenha reiterada e/ou dolosamente oferecido ao Fundo, direitos creditórios em desacordo com os critérios definidos no Contrato de Cessão e neste Regulamento; d) criação de novos tributos, elevação das alíquotas já existentes ou modificação de suas bases de cálculo, que possa comprometer negativamente a boa ordem legal, administrativa e operacional do Fundo e os direitos, as garantias e as prerrogativas dos titulares das Cotas; e) caso o Banco PanAmericano, qualquer de suas controladas e/ou controladoras diretas se encontre inadimplente no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária e/ou tenha sido declarado o vencimento antecipado de qualquer dos negócios acima referidos, cujo valor unitário ou total seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas, excetuados os - 33 - que tenham sido objeto de medida judicial adequada para anulação ou sustação de seus efeitos; f) caso tenham sido apresentados para protesto ou tenham sido protestados títulos emitidos pelo Banco PanAmericano ou sacados contra o Banco PanAmericano, suas controladas e/ou controladoras diretas, cujo valor unitário ou total seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ou o equivalente em outras moedas, excetuados os que tenham sido objeto de medida judicial adequada para anulação ou sustação de seus efeitos; g) caso o Banco PanAmericano deixe de atender aos valores mínimos de capital e patrimônio líquido ajustado definidos pelas normas do Banco Central do Brasil e do CMN; h) caso seja ajuizada contra o Banco PanAmericano, suas controladoras diretas ou contra qualquer controlada, ação ou conjunto de ações de execução para pagamento de quantia certa, incluindo as execuções fiscais, cujo valor seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); i) caso ocorra a efetivação de arresto ou de penhora de bens do Banco PanAmericano, de suas controladoras ou controladas, de valor superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), considerados individualmente ou em conjunto; xi) ocorrência de qualquer ato ou fato que imponha restrição à alienação dos direitos creditórios de titularidade do Banco PanAmericano; xii) caso, no relatório de verificação a ser elaborado pelo Custodiante, constem inexatidões ou incongruências em relação às informações fornecidas pelo Banco PanAmericano com relação a 10% (dez por cento) ou mais dos Direitos Creditórios adquiridos pelo Fundo desde a última verificação; xiii) caso, em cada apuração mensal a ser realizada pela Instituição Administradora, os direitos creditórios cedidos ao Fundo vencidos e não pagos até o prazo de 60 (sessenta) dias atinjam percentual superior a 20% (vinte por cento); e - 34 - xiv) caso a Instituição Administradora entenda que há uma situação de risco relevante em potencial para o Fundo não prevista neste Regulamento. 17.1.1 Sem prejuízo do disposto no item 17.1.2 abaixo, na ocorrência de quaisquer dos Eventos de Avaliação, o Fundo interromperá os procedimentos de aquisição de Direitos Creditórios e a Instituição Administradora convocará imediatamente uma assembléia geral de cotistas, a qual decidirá, de acordo com o quorum de deliberação de que trata o item 14 acima, se tal Evento de Avaliação deve ser considerado como um Evento de Liquidação Antecipada (conforme definido no item 17.2 abaixo) do Fundo. 17.1.2 Caso a assembléia geral de cotistas de que trata o item acima delibere que qualquer dos Eventos de Avaliação constitui um Evento de Liquidação Antecipada do Fundo, a Instituição Administradora observará os procedimentos de que trata a cláusula 14, devendo a assembléia geral de que trata o item 17.1.1 acima deliberar sobre os procedimentos da liquidação do Fundo. 17.1.3 Caso o Evento de Avaliação não dê causa à liquidação antecipada do Fundo, o Fundo reiniciará o processo de aquisição de direitos creditórios, sem prejuízo da implementação de eventuais ajustes aprovados pelos cotistas na assembléia geral de que trata o item 17.1.1 acima. 17.2 Será convocada assembléia geral para deliberar sobre a liquidação antecipada do Fundo (“Eventos de Liquidação Antecipada”) na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo indicadas: i) inobservância, por 5 (cinco) dias úteis consecutivos, da relação mínima indicada no item 8.3, caso o Banco PanAmericano não informe tempestivamente a Instituição Administradora nos termos do item 8.3.2 acima, ou ainda na hipótese de tal instituição não desejar subscrever novas Cotas Subordinadas; ii) impossibilidade de aquisição de Direitos Creditórios que preencham os critérios de elegibilidade estabelecidos no item 7.2 deste Regulamento, a fim de atender a política de investimento e diversificação da carteira do Fundo; iii) pedido ou decretação de falência, intervenção, liquidação extrajudicial, regime especial de administração temporária ou regimes semelhantes com relação (a) ao Banco PanAmericano; e/ou (b) ao Custodiante; e/ou (c) à Instituição - 35 - Administradora; e/ou (d) a quaisquer sociedades controladoras diretas das pessoas referidas anteriormente; iv) resilição do Contrato de Custódia sem a conseqüente substituição por nova instituição prestadora desse serviço no prazo de 30 (trinta) dias; v) se for deliberado que um Evento de Avaliação constitui Evento de Liquidação Antecipada; vi) na hipótese de o processo de substituição da Instituição Administradora não observar o disposto no item 4.6 acima; vii) na hipótese de a assembléia geral de condôminos não chegar a acordo comum referente à substituição da Taxa DI, na ausência de sua apuração e/ou divulgação por prazo superior a 30 (trinta) dias corrido ou, ainda, no caso de sua extinção por imposição legal; viii) resilição do Contrato de Cessão; e ix) comprovação de que o Banco PanAmericano tenha reiterada e/ou dolosamente oferecido ao Fundo, direitos creditórios sem lastro. 17.3 Sem prejuízo do item acima, na hipótese de ocorrência de qualquer Evento de Liquidação Antecipada, a Instituição Administradora imediatamente (i) notificará tal fato aos cotistas e (ii) interromperá a aquisição de Direitos Creditórios. 17.4 Na hipótese de (i) não instalação da assembléia geral por falta de quorum, ou (ii) aprovação pelos cotistas sobre a liquidação antecipada do Fundo, a Instituição Administradora deverá iniciar os procedimentos referentes à liquidação do Fundo. 17.5 Na hipótese de a assembléia geral deliberar pela não liquidação antecipada do Fundo, será concedido aos cotistas seniores que não concordarem com a decisão, o resgate antecipado de suas cotas, conforme regras a serem definidas na assembléia geral, observado o disposto no item 10.4.5 deste Regulamento. Em qualquer hipótese, os cotistas dissidentes deverão, desde que o Fundo tenha recursos disponíveis, ter suas cotas resgatadas em, no máximo, 15 (quinze) dias contados da data da assembléia geral de condôminos e as respectivas cotas não serão resgatadas - 36 - em direitos creditórios. O resgate dos cotistas dissidentes será pelo valor da Cota Sênior do dia útil do pagamento, calculado na forma do item 11.1 acima. 17.6 Caso a assembléia geral delibere a liquidação antecipada do Fundo, todas as cotas do Fundo serão resgatadas, observados os seguintes procedimentos: i) a Instituição Administradora não adquirirá mais Direitos Creditórios e Outros Ativos para o Fundo; todos os recursos em moeda corrente serão utilizados para o resgate das cotas; ii) as Cotas Seniores terão prioridade no resgate sobre as Cotas Subordinadas, incluindo as Cotas Subordinadas Classe Especial; portanto, todos os recursos disponíveis no patrimônio do Fundo serão prioritariamente alocados para o resgate das Cotas Seniores, de forma pro rata e mediante a observância de igualdade de condições entre todas as Cotas Seniores; iii) as Cotas Subordinadas Classe Especial somente serão resgatadas após o resgate integral de todas as Cotas Seniores, de forma pro rata e mediante a observância e prioridade entre as Classes Especiais emitidas; e iv) as Cotas Subordinadas somente serão resgatadas após o resgate integral das Cotas Seniores e Cotas Subordinadas Classe Especial, sendo então pago a cada Cota Subordinada o valor correspondente à fração respectiva no eventual saldo remanescente do patrimônio do Fundo. 17.6.1 Com o intuito de racionalização do procedimento de resgate de cotas descrito no item anterior, a Instituição Administradora poderá postergar pagamentos aos cotistas até que o total de recursos disponíveis seja equivalente ao mínimo de R$500.000,00, exceto na hipótese de o valor dos recursos disponíveis já ser suficiente para o integral resgate das Cotas Seniores, Cotas Subordinadas Classe Especial e/ou Cotas Subordinadas. 17.7 Caso no último dia útil do prazo definido na assembléia geral de condôminos para resgate antecipado, a totalidade das Cotas Seniores ainda não tenha sido resgatada mediante pagamento em moeda corrente nacional, as Cotas Seniores, as Cotas Subordinadas Classe Especial e as Cotas Subordinadas em circulação poderão ser resgatadas mediante a dação em pagamento da totalidade dos direitos creditórios integrantes da carteira do Fundo. - 37 - 17.7.1 Qualquer entrega de Direitos Creditórios para fins de pagamento de resgate aos titulares de Cotas do Fundo será realizada mediante a utilização de procedimento de rateio, considerando o número de Cotas detido por cada cotista na ocasião e observados os procedimentos definidos nesta cláusula 17. 17.7.2 As Cotas Seniores terão prioridade no pagamento de resgate sobre todas as classes de Cotas Subordinadas, sendo que as classes de Cotas Subordinadas somente serão resgatadas após o pagamento integral de todas as Cotas Seniores. 17.7.3 Antes da implementação de qualquer procedimento referente à entrega de Direitos Creditórios aos cotistas do Fundo, o Banco PanAmericano terá a faculdade de, a seu exclusivo critério, adquirir, em moeda corrente nacional, parte ou a totalidade dos direitos creditórios integrantes da carteira do Fundo, no 3˚ (terceiro) dia útil imediatamente anterior ao término do prazo para resgate antecipado, por preço no mínimo equivalente ao valor presente dos direitos creditórios cedidos pela referida instituição financeira. 17.7.4 Na hipótese de o Cedente decidir não exercer a faculdade de que trata o item anterior, deverá ser convocada nova assembléia geral de condôminos para deliberar sobre os procedimentos de dação em pagamento dos direitos creditórios para fins de pagamento de resgate das Cotas do Fundo ainda em circulação. 17.7.5 Na hipótese de a assembléia geral de condôminos referida no item anterior não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos direitos creditórios para fins de pagamento de resgate das Cotas, os direitos creditórios serão dados em pagamento aos titulares das Cotas Seniores e das classes de Cotas Subordinadas até o limite do valor destas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada titular de Cotas Seniores e de Cotas Subordinadas será calculada de acordo com a proporção de Cotas Seniores e de Cotas Subordinadas detida por cada titular sobre o valor total das Cotas Seniores e de Cotas Subordinadas em circulação à época. Feitos tais procedimentos, a Instituição Administradora estará desobrigada em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizada a liquidar o Fundo perante as autoridades competentes. 17.7.6 A Instituição Administradora deverá notificar os titulares das Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas (i) para que elejam um administrador para o referido condomínio de Direitos Creditórios, na forma do artigo 1.323 do Código Civil Brasileiro, (ii) informando a proporção de direitos creditórios a que cada titular - 38 - de Cotas Seniores e de Cotas Subordinadas fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade da Instituição Administradora perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o item anterior. 17.7.7 Caso os titulares das Cotas Seniores e das Cotas Subordinadas não procedam à eleição do administrador do condomínio referido no item 17.7.5, essa função será exercida pelo titular de Cotas Seniores que detenha a maioria das Cotas Seniores em circulação, no momento da liquidação do Fundo. 17.7.8 O Custodiante e/ou empresa por ele contratada fará a guarda dos direitos creditórios cedidos ao Fundo e dos respectivos documentos comprobatórios pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias (contado da notificação referida no item 17.7.6 acima), dentro do qual o administrador do condomínio indicará à Instituição Administradora e ao Custodiante hora e local para que seja feita a entrega dos direitos creditórios e documentos comprobatórios ao mesmo. Expirado este prazo, a Instituição Administradora poderá promover a consignação da documentação relativa aos direitos creditórios, na forma do artigo 334 do Código Civil Brasileiro. 17.8 A liquidação do Fundo será gerida pela Instituição Administradora, observado o que dispõe este Regulamento ou o que for deliberado na assembléia geral de cotistas. 18. ORDEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS 18.1 A partir da primeira Data de Subscrição Inicial e até a liquidação do Fundo, sempre preservada a manutenção de sua boa ordem legal, administrativa e operacional, a Instituição Administradora obriga-se, por meio dos competentes débitos e créditos realizados nas contas correntes de titularidade do Fundo, a alocar os recursos decorrentes da integralização das Cotas e do recebimento de outros ativos integrantes da carteira do Fundo, na seguinte ordem: i) no pagamento de despesas e encargos de responsabilidade do Fundo, devidos nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável; ii) no pagamento de resgates de Cotas Seniores em circulação, observados os termos e as condições do Regulamento; iii) no pagamento do preço de aquisição dos Direitos Creditórios, em moeda corrente nacional; - 39 - iv) no pagamento de resgates de Cotas Subordinadas Classe Especial, observados os limites, os termos e as condições deste Regulamento e do respectivo Suplemento; e v) no pagamento de resgates de Cotas Subordinadas, observados os limites, os termos e as condições deste Regulamento. 18.2 Exclusivamente na hipótese de liquidação antecipada, os recursos decorrentes da integralização das Cotas e do recebimento dos ativos integrantes da carteira do Fundo serão alocados na seguinte ordem: i) no pagamento de despesas e encargos de responsabilidade do Fundo, devidos nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável; ii) no resgate das Cotas Seniores em circulação, observados os termos e as condições deste Regulamento; iii) no resgate das Cotas Subordinadas Classe Especial observados os termos e as condições deste Regulamento e do respectivo Suplemento; e iv) no resgate das Cotas Subordinadas, observados os limites, os termos e as condições deste Regulamento. 19. DISPOSIÇÕES FINAIS 19.1 O Fundo terá escrituração contábil própria. 19.1.1 O exercício social do Fundo tem duração de um ano, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano. 19.2 As demonstrações financeiras anuais do Fundo serão auditadas por auditor independente registrado na CVM e estarão sujeitas às normas contábeis expedidas pela CVM. Enquanto a CVM não editar tais normas, aplicam-se ao Fundo as disposições do COSIF. 20. FORO - 40 - 20.1 Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de São Paulo, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Regulamento. São Paulo/SP, 16 de fevereiro de 2011. ___________________________________ Caixa Econômica Federal Instituição Administradora do Fundo _________________________________________ Atendimento ao Cotista: 0800 726 0101 Ouvidoria Caixa: 0800 725 7474 Atendimento a pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 www.caixa.gov.br - 41 - ANEXO I Este Anexo I é parte integrante do Regulamento do “CAIXA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Master CDC Veículos do Banco Panamericano” POLÍTICA DE CONCESSÃO DE CRÉDITOS E PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA 1. Os Direitos Creditórios a serem adquiridos pelo Fundo são formalizados por meio dos Contratos de Empréstimo, acompanhados, se assim previr o respectivo instrumento particular, de notas promissórias representativas da dívida, bem como de instrumentos constitutivos de garantia. 2. Os direitos creditórios a serem adquiridos pelo Fundo são oriundos de Contratos de Empréstimo celebrados entre o PanAmericano e os Devedores. Tais empréstimos são concedidos pelo Banco PanAmericano por meio de seus correspondentes, contratados nos termos da Resolução nº 3.110, de 31 de julho de 2003, do CMN, que detém pontos de venda e de atendimento em todo país (“Pontos de Venda e Atendimento”). 3. Os Pontos de Venda e Atendimento recebem fichas cadastrais padronizadas, contendo informações básicas relativas às pessoas interessadas em contratar empréstimos para financiarem a compra de seus Veículos (“Potenciais Devedores”). Tais fichas cadastrais são enviadas aos Pontos de Venda e Atendimento diretamente pelos Potenciais Devedores ou por intermédio de lojas de venda de Veículos existentes em todo país. Após o recebimento das fichas cadastrais e transferência dos respectivos dados ao sistema de informações de rede, cada Ponto de Venda e Atendimento envia as fichas, sob forma física, a uma das centrais de crédito do Banco PanAmericano (“Centrais de Crédito”). 4. As Centrais de Crédito são responsáveis pela análise e aprovação dos créditos a serem conferidos aos Potenciais Devedores por meio dos Contratos de Empréstimo. A aprovação do crédito é realizada após a análise conjunta dos seguintes critérios, que compõem a política de concessão de crédito do Banco PanAmericano: i) perfil cadastral - análise de informações pessoais, tais como idade, documentação (documento de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF), profissão, rendimentos, residência, bens próprios etc.; - 42 - ii) dados cadastrais (“credit scoring”) - pesquisa em bancos de dados do setor financeiro que detêm informações sobre pessoas inadimplentes, sendo que a aprovação dos créditos depende da inexistência de débito em aberto em nome dos Potenciais Devedores; e iii) referências bancárias, pessoais e comerciais - pesquisa perante pessoas e/ou instituições relacionadas aos Potenciais Devedores (bancos, familiares, superiores de trabalho), sendo que a aprovação dos créditos se dará na medida em que o conteúdo de tais informações for compatível com aquele fornecido anteriormente pelos próprios Potenciais Devedores. 5. A cobrança dos direitos creditórios a serem adquiridos pelo Fundo será feita pelo Banco PanAmericano e/ou por outras instituições financeiras contratadas como agentes arrecadadores pelo Banco PanAmericano. As etapas da cobrança dos direitos creditórios são, a seguir, descritas: i) após celebração dos respectivos Contratos de Empréstimo, os Devedores recebem do Banco PanAmericano, via correio, carnês bancários, contendo documentos de compensação dos quais constam os valores e datas de vencimento de cada parcela do empréstimo; tais documentos podem ser apresentados para pagamento, até o vencimento, nos Pontos de Venda e Atendimento ou em qualquer instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional; ii) após o vencimento e até completarem 30 (trinta) dias de atraso, as parcelas dos empréstimos podem ser apresentadas para pagamento nos Pontos de Venda e Atendimento ou em qualquer instituição financeira contratada como agente arrecadador pelo Banco PanAmericano, sendo que a partir do trigésimo primeiro dia de atraso no pagamento, tais parcelas somente podem ser pagas nos Pontos de Venda e Atendimento; iii) os valores das parcelas dos empréstimos pagos a outras instituições financeiras deverão ser repassados ao Banco PanAmericano em até 1 (um) dia útil após as datas dos respectivos vencimentos; e iv) os valores das parcelas dos empréstimos recebidos diretamente pelo Banco PanAmericano ou a ele repassados são, por fim, transferidos ao Fundo, no 2º (segundo) dia útil, contado a partir do dia do vencimento de cada parcela dos empréstimos. - 43 - 6. O procedimento adotado pelo Banco PanAmericano para cobrança dos Devedores inadimplentes é o descrito a seguir: i) verificado atraso no pagamento das parcelas do empréstimo, os Devedores são contatados por funcionários do setor de cobrança do Banco PanAmericano para efetuarem o pagamento, sob pena de serem tomadas as medidas legais cabíveis; ii) os Devedores que permanecerem inadimplentes após serem notificados pelo Banco PanAmericano têm seus nomes inscritos em sistemas de proteção ao crédito, em cujos cadastros encontram-se descritos nomes de devedores inadimplentes; iii) após a inscrição dos nomes dos Devedores inadimplentes nos referidos sistemas, empresa de cobrança contratada pelo Banco PanAmericano realiza tentativas de negociação com tais Devedores, com o fim de obtenção dos valores em atraso, extrajudicialmente; e iv) caso não se obtenha êxito na cobrança extrajudicial, os valores em atraso são cobrados judicialmente, por meio de escritório de advocacia contratado pelo Banco PanAmericano. - 44 - ANEXO II Este Anexo II é parte integrante do Regulamento do “CAIXA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Master CDC Veículos do Banco Panamericano” FÓRMULA DE CÁLCULO DA TAXA DI PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DA CARTEIRA DO FUNDO 1. A título de distribuição dos resultados da carteira do Fundo, e desde que o patrimônio do Fundo assim permita, será incorporado a cada Cota Sênior o valor correspondente a até 112% (cento e doze por cento) da taxa média diária dos DI - Depósitos Interfinanceiros de um dia, Extra-Grupo (“Taxa DI”), calculada e divulgada pela CETIP S.A. - Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, base 252 (duzentos e cinqüenta e dois) dias úteis, incidente sobre o valor anterior da Cota Sênior ao final de cada Período de Capitalização, conforme abaixo definido. A distribuição dos resultados da carteira do Fundo às Cotas Seniores ocorrerá todo dia útil, de acordo com a fórmula abaixo. 1.1 Define-se: Período de Capitalização - intervalo de tempo que se inicia na data de subscrição e integralização das cotas do Fundo ou na data prevista para distribuição de resultados imediatamente anterior e termina na data prevista da incorporação, ao valor da cota, de resultados correspondentes ao período. Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade. Os rendimentos correspondentes aos Períodos de Capitalização serão incorporados ao valor da cota no prazo definido pela Taxa DI apurada naquela data. Os Períodos de Capitalização têm seus prazos definidos de acordo com as Taxas DI apuradas, sendo que: a) o primeiro Período de Capitalização inicia-se na data de subscrição e integralização das cotas do Fundo, e termina no prazo definido pela Taxa DI apurada naquela data; e b) os Períodos de Capitalização seguintes são definidos apurando-se a Taxa DI no vencimento do período anterior, entendendo-se como o novo período em vigor o prazo desta taxa. - 45 - 1.2 O cálculo do valor a ser incorporado a cada Cota Sênior, e desde que o patrimônio do Fundo assim permita, obedecerá à seguinte fórmula: V = {VNe × [(FatorDI ) − 1]} onde: V = valor a ser incorporado a cada Cota Sênior no final de cada Período de Capitalização, calculado com 6 (seis) casas decimais sem arredondamento; VNe = valor nominal da Cota Sênior no início do Período de Capitalização, informado/calculado com 6 (seis) casas decimais, sem arredondamento; FatorDI = produtório das taxas DI Over com uso do Fator Multiplicador, da data de início de capitalização, inclusive, até a data de cálculo exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento; n DI ⎡ ⎛ FM ⎞⎤ Fator DI = ∏ ⎢1 + ⎜ TDI k × ⎟⎥ 100 ⎠⎦ k =1 ⎣ ⎝ onde: nDI = número total de taxas DI Over, sendo "nDI" um número inteiro; TDI k = Taxa DI Over, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais com arredondamento; dk ⎛ DI ⎞ 252 TDI k = ⎜ k + 1⎟ − 1 , onde: k = 1, 2, ..., n ⎝ 100 ⎠ DI k = Taxa DI Over divulgada pela CETIP, utilizada com 2 (duas) casas decimais; dk = número de dia(s) útil(eis) correspondentes ao prazo de validade da taxa DI Over, sendo "dk " um número inteiro; - 46 - FM = Fator Multiplicador aplicado sobre a taxa DI Over, informado com 2 (duas) casas decimais, neste caso, 112 (cento e doze); 1.3 A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo órgão responsável pelo seu cálculo. 1.3.1 No caso de indisponibilidade temporária da Taxa DI quando da distribuição de resultados prevista neste Regulamento, será utilizada, em sua substituição, a mesma taxa diária produzida pela última Taxa DI conhecida até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, tanto por parte do Fundo quanto pelos titulares das Cotas Seniores, quando da divulgação posterior da Taxa DI relativa à data de encerramento do último Período de Capitalização. 1.3.2 Na ausência de apuração e/ou divulgação da Taxa DI por prazo superior a 30 (trinta) dias após esta data, ou, ainda, no caso de sua extinção ou por imposição legal, a Instituição Administradora, mediante aviso aos cotistas, substituirá a Taxa DI pela Taxa média diária do SELIC, divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso de não ser possível a substituição da Taxa DI pela Taxa SELIC, a Instituição Administradora deverá convocar assembléia geral de cotistas para definir o parâmetro a ser aplicado. Até a deliberação desse parâmetro será utilizada, para o cálculo do valor de quaisquer distribuições de resultados previstas no Regulamento, a mesma taxa diária produzida pela última Taxa DI conhecida na data de encerramento do último Período de Capitalização, até a data da deliberação da assembléia geral de cotistas. 2. Da mesma forma, todo dia útil, após a incorporação dos resultados acima descritos para as Cotas Seniores, o eventual excedente decorrente da valorização da carteira do Fundo, no período, será incorporado proporcionalmente às Cotas Subordinadas de Classe Especial, conforme as condições estabelecidas no respectivo Suplemento, e às Cotas Subordinadas, sucessivamente. - 47 - ANEXO III Este Anexo III é parte integrante do Regulamento do “CAIXA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Master CDC Veículos do Banco Panamericano” Termo de Adesão ao CAIXA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Master CDC Veículos do Banco Panamericano e recibo do prospecto Pelo presente termo de adesão e para todos os fins de direito, o investidor abaixo assinado, em atendimento ao disposto no artigo 23, Parágrafo Único, da Instrução nº 356, de 17 de dezembro de 2001, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, adere, expressamente, aos termos do regulamento (“Regulamento”) do “CAIXA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Master CDC Veículos do Banco Panamericano” (“Fundo”), cujo conteúdo declara conhecer e aceitar integralmente. O investidor também declara: i) que tomou ciência: a) da intenção de se manter os direitos creditórios na carteira do Fundo até as suas respectivas datas de vencimento; b) de que as informações do Fundo serão divulgadas no periódico Valor Econômico; c) de que será cobrada taxa de administração pela Instituição Administradora do Fundo, nos termos da cláusula 5 do Regulamento; d) dos principais riscos decorrentes do investimento no Fundo, tal como disposto no item 7.13 do Regulamento; e) da possibilidade de alteração do Regulamento em decorrência de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM, independentemente de realização de assembléia geral, nos termos do artigo 26, parágrafo único da Instrução CVM nº 356/01; e - 48 - f) de que o prazo de carência para resgate de Cotas Seniores é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data da aplicação no Fundo. Na hipótese de as Cotas Seniores serem resgatadas antes do final do prazo de carência, estas não farão jus ao rendimento auferido no período, sendo o valor de resgate igual ao valor da aplicação. ii) ter recebido, neste ato, 1 (um) exemplar do Regulamento e do prospecto, com informações sobre o Fundo; e iii) ser investidor qualificado, nos termos da Instrução CVM nº 409/04. [LOCAL E DATA] Nome do Investidor: CNPJ/CPF: - 49 - ANEXO IV Este Anexo IV é parte integrante do Regulamento do “CAIXA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Master CDC Veículos do Banco Panamericano” CRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO DO LASTRO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS POR AMOSTRAGEM 1. A verificação do lastro por amostragem será realizada pelo Custodiante, que deverá observar os seguintes parâmetros: i) em conformidade com as boas práticas nacionais (Norma Brasileira de Contabilidade nº 11, do Conselho Federal de Contabilidade) e internacionais, serão empregadas técnicas de amostragem estatística para aplicação dos procedimentos de auditoria dos Documentos Comprobatórios do Fundo, em que a amostra é selecionada com a finalidade de que os resultados obtidos possam ser estendidos ao conjunto, de acordo com a teoria da probabilidade ou as regras estatísticas; ii) para seleção da amostragem, emprega-se a técnica de seleção aleatória utilizando rotina automática (software ACL), que permite ao auditor utilizar o resultado dos testes da amostra para realizar inferências sobre toda a carteira de Direitos Creditórios, definindo-se o seguinte critério para seleção da amostra: iii) a) Grau de Confiança: 95%; sendo que “Grau de Confiança” é o percentual que o auditor confia de que o número de erros na carteira analisada não ultrapassará o limite máximo tolerável; e b) Limite de Erro Tolerável: 5%; sendo que “Limite de Erro Tolerável” é o erro máximo na carteira analisada que o auditor está disposto a tolerar e, ainda assim, concluir que o resultado da amostra atingiu o objetivo da verificação; o Limite de Erro Tolerável é considerado durante o planejamento dos trabalhos; quanto menor o erro tolerável, maior deve ser o tamanho da amostra. se o auditor espera que a carteira de Direitos Creditórios analisada contenha erro superior ao Limite de Erro Tolerável, será necessário examinar amostra - 50 - maior, para concluir que o erro real da população não exceda o Limite de Erro Tolerável. 2. Na análise física dos contratos de empréstimo celebrados entre o Cedente e o respectivo Devedor, a análise dos Documentos Comprobatórios será feita com o objetivo de verificação dos seguintes itens: i) se o número do Contrato confere com o disposto no respectivo termo de adesão (“Termo de Adesão”) e na planilha das amostras analisadas (“Planilha de Amostra”); ii) se o número do CPF do Devedor confere com o disposto no Termo de Adesão e na Planilha de Amostra; iii) se o nome do Devedor confere com o disposto no Termo de Adesão e na Planilha de Amostra; iv) se a data de vencimento do Contrato confere com o disposto no Termo de Adesão e na Planilha de Amostra; v) se o número de parcelas cedidas ao Fundo confere ou é inferior ao disposto no Termo de Adesão e na Planilha de Amostra; vi) se o valor total cedido ao Fundo confere ou é inferior ao disposto no Termo de Adesão e na Planilha de Amostra; vii) se consta assinatura do Devedor no Termo de Adesão; viii) se consta assinatura do representante do Cedente no Termo de Adesão; ix) se constam as assinaturas de 2 (duas) testemunhas identificadas com nome e CPF no Termo de Adesão; x) se o local e data de assinatura estão preenchidos no Termo de Adesão; xi) se existem cópias de documentos de identidade anexos. - 51 - ANEXO V Este Anexo V é parte integrante do Regulamento do “CAIXA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Master CDC Veículos do Banco Panamericano” MODELO DE AVISO DE DESENQUADRAMENTO A Caixa Econômica Federal, com sede em Brasília/DF, por meio de sua Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros, domiciliada na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Paulista nº 2.300, 11º andar, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob nº 00.360.305/0001-04 (“Instituição Administradora”), na qualidade de instituição administradora do “CAIXA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Master CDC Veículos do Banco Panamericano” (“Fundo”), vem notificar o Banco PanAmerciano S.A. (“Banco PanAmericano”) a respeito do desenquadramento, por 2 (dois) dias úteis consecutivos, da relação mínima (conforme definida no regulamento do Fundo), verificado em (DATAS DE DESENQUADRAMENTO). O Banco PanAmericano deverá responder este Aviso de Desenquadramento, com cópia para o Custodiante, impreterivelmente até o 1º (primeiro) dia útil subsequente à data do seu recebimento, informando por escrito se deseja, a seu exclusivo critério, integralizar ou não novas Cotas Subordinadas. Caso deseje integralizar novas Cotas Subordinadas, deverá se comprometer de modo irretratável e irrevogável a prontamente subscrever Cotas Subordinadas em valor equivalente a, no mínimo, o necessário para reenquadramento da relação mínima, integralizando-as à vista, em moeda corrente nacional, por meio de depósito em conta corrente de titularidade do Fundo. Na hipótese de o Banco PanAmericano não responder tempestivamente este Aviso de Desenquadramento na forma do parágrafo anterior, ou ainda na hipótese de o Banco Panamericano não desejar subscrever novas Cotas Subordinadas, será observado o disposto no regulamento do Fundo. Atenciosamente, Caixa Econômica Federal” - 52 - ANEXO VI Este Anexo VI é parte integrante do Regulamento do “CAIXA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Master CDC Veículos do Banco Panamericano” SUPLEMENTO DE CLASSE ESPECIAL DE COTAS SUBORDINADAS “SUPLEMENTO [ORDINAL POR EXTENSO] CLASSE ESPECIAL DE COTAS SUBORDINAS 1. O presente documento constitui o suplemento nº [COMPLETAR] (“Suplemento”) referente à [COMPLETAR]ª Classe especial de Cotas Subordinadas ([COMPLETAR]ª Classe Especial) emitida nos termos do regulamento do “CAIXA Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Master CDC Veículos do Banco Panamericano” registrado sob o nº 8593941 no 3ª cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, do qual este Suplemento é parte integrante (“Regulamento”), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.874.877/000125 e administrado pela [NOME DA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA], [INSERIR QUALIFICAÇÃO] (“Instituição Administradora”). 2. Serão emitidas nos termos deste Suplemento e do Regulamento Cotas Subordinadas no valor de R$[COMPLETAR] ([COMPLETAR]) cada na data da primeira subscrição de cotas da presente classe (“Data de Subscrição Inicial”). Fica critério da Instituição Administradora a quantidade de Cotas Subordinadas a ser inicialmente emitida, observado o limite máximo de [COMPLETAR] ([COMPLETAR]) de cotas. 3. Na subscrição de Cotas Subordinadas [COMPLETAR]ª Classe Especial em data diversa da Data de Subscrição Inicial será utilizado o valor da cota de mesma Classe em vigor no próprio dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à Instituição Administradora em sua sede ou dependências, calculado conforme no Regulamento. 4. A remuneração das Cotas Subordinadas da [COMPLETAR]ª Classe Especial, será de [COMPLETAR]. 5. O resgate das Cotas Subordinadas da [COMPLETAR]ª Classe Especial será realizado nas seguintes condições: [COMPLETAR], subordinando-se ao pagamento dos resgates devidos às Cotas Seniores e tendo preferência sobre o pagamento dos resgates devidos às Cotas Subordinadas. - 53 - 6. Os termos e condições definidos utilizados neste Suplemento terão o significado atribuído quando utilizados no Regulamento. 7. O presente Suplemento, uma vez assinado pela Instituição Administradora, constituirá parte integrante do Regulamento e será por ele regido, devendo prevalecer as disposições do Regulamento em caso de qualquer conflito ou controvérsia em relação às disposições deste Suplemento. As Cotas Subordinadas da [COMPLETAR]ª Classe Especial terão as mesmas características, poderes, direitos, prerrogativas, privilégios, deveres e obrigações atribuídas à classe de Cotas Subordinadas, exceto com relação aos prazos e valores de resgate e à remuneração, especificados e expressamente previstos neste Suplemento. [As Cotas Subordinadas da [COMPLETAR]ª Classe terão prioridade sobre as seguintes Classes de Cotas Subordindas: [COMPLETAR].] 8. O presente Suplemento deverá ser averbado nos registros do Regulamento no 3º cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo. São Paulo, [DATA]. [COMPLETAR] Instituição Administradora” - 54 -