CONSELHO NACIONAL DE CULTURA REGULAMENTO INTERNO DA SECÇÃO DAS ARTES O Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, diploma que aprova a orgânica do Ministério da Cultura, instituiu o Conselho Nacional de Cultura como órgão consultivo do Ministério da Cultura. O Conselho Nacional de Cultura é um órgão colegial que funciona em plenário e em secções especializadas, regido pelo Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de Março. Ao abrigo do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de Março, através do Despacho n.º 3253/2010, de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 22 de Fevereiro de 2010, foi criada a Secção das Artes como secção especializada permanente, no âmbito do Conselho Nacional de Cultura. Nos termos previstos no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de Março, veio o referido Despacho n.º 3253/2010, indicar a área de intervenção da secção especializada, o seu tipo, composição, bem como designar o seu presidente. A Secção especializada das Artes tem as competências previstas no n.º 4 do Despacho n.º 3253/2010, e a composição fixada no n.º 2 do mesmo despacho. Ao abrigo do disposto no n.º 3 do Despacho n.º 3253/2010, o presidente da Secção das Artes designará um vice-presidente de entre os seus membros. As competências do presidente da Secção das Artes encontram-se previstas no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de Março. Com excepção do presidente da secção, que exerce o respectivo cargo por inerência, o mandato dos restantes elementos que integram a secção é de três anos, renovável por iguais períodos, com possibilidade de renúncia a todo o tempo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de Março. Assim, Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, e no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de Março, a Secção especializada das Artes do Conselho Nacional de Cultura, regularmente convocada e reunida, aprova o seu Regulamento Interno: 1 Artigo 1.º Natureza e competências 1 – A Secção das Artes é uma secção especializada permanente do Conselho Nacional de Cultura enquanto órgão consultivo do Ministério da Cultura, e tem as seguintes competências: a) Prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito das artes e indústrias criativas; b) Emitir pareceres e recomendações por solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura ou do presidente da Secção, em matérias da sua competência; c) Apresentar propostas ao membro do Governo responsável pela área da cultura de metodologias de apoio e políticas de investimento, no âmbito da sua competência. 2 - As deliberações da secção têm natureza consultiva. 3 – A Secção das Artes é um órgão colegial e tem a seguinte composição: a) O Director-Geral das Artes, que preside; b) O Inspector-Geral das Actividades Culturais; c) Um representante do Organismo de Produção Artística, E.P.E.; d) Um representante do Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E.; e) Um representante do Teatro Nacional de São João, E.P.E.; f) Um representante do Ministério da Educação; g) Um representante do Turismo de Portugal, I.P.; h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; i) Um representante da Fundação de Serralves; j) Um representante da Fundação Centro Cultural de Belém; k) Um representante do Centro Português de Design; l) Um representante da Ordem dos Arquitectos; m) Um representante da REDE – Associação de Estruturas para a Dança Contemporânea; n) Um representante da Associação Portuguesa de Galeristas de Arte; 2 o) Seis individualidades de reconhecido mérito, tendo em atenção a sua experiência e conhecimentos em matérias relacionadas com as artes e indústrias criativas a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do presidente. Artigo 2.º Reuniões ordinárias 1 – A secção reúne em sessões ordinárias semestralmente. 2 - Cabe ao presidente a fixação do local, dos dias e horas das reuniões ordinárias. 3 - Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros da secção, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno. 4 – A convocatória da reunião deve ser sempre enviada, por escrito, pelo presidente aos membros da secção com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da reunião. 5 - Da convocatória deve constar, de forma expressa e especificada, a ordem de trabalhos com menção dos assuntos a tratar na reunião. 6 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo presidente, e deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem propostos por qualquer membro, desde que sejam da competência da secção e respeitem a natureza estritamente consultiva desta, e o pedido seja submetido por escrito com a antecedência mínima de 20 dias sobre a data da reunião. 7 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, salvo se pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos, desde que os mesmos sejam da competência da secção e respeitem a natureza estritamente consultiva desta. 8- As deliberações são efectuadas pela maioria simples dos presentes. Artigo 3.º Reuniões extraordinárias 1 – A secção reúne em sessões extraordinárias sempre que convocada pelo seu presidente. 2 – A convocatória da reunião deve ser sempre enviada, por escrito, pelo presidente aos membros da secção com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião. 3 3 - À convocatória e ordem de trabalhos das reuniões extraordinárias é aplicável o disposto nos n.º 5 e 6 do artigo anterior. Artigo 4.º Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros da secção compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização. Artigo 5.º Reuniões públicas As reuniões da secção não são públicas. Artigo 6.º Presidente 1 - Cabe ao presidente da secção, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações. 2 - O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião. 3 - O presidente pode delegar a sua representação no Subdirector-Geral das Artes, nos termos previstos na alínea c) do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de Março. 4 – o presidente tem voto de qualidade em situações de empate na votação. Artigo 7.º Ausência, falta ou impedimento Os membros mandatados em representação institucional poderão fazer-se substituir nas suas ausências, faltas e impedimentos, mediante prévia indicação ao presidente e apresentação, na reunião, de documento comprovativo dos poderes atribuídos. Artigo 8.º Acta 4 1 - De cada reunião da secção será lavrada acta pelo vogal que assumirá as funções de secretário, designado entre os membros da secção, o qual pode ser coadjuvado por um funcionário da Direcção-Geral das Artes. 2 – As actas constarão do livro de actas, que pode ser constituído por folhas soltas numeradas sequencialmente, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de utilizadas. 3 – Cada acta será rubricada, em todas as páginas excepto na última, e assinada, na última página, pelo presidente e pelo secretario depois da sua aprovação que deve ocorrer na reunião posterior à da sua realização. 4 – O livro de actas fica em depósito no gabinete do presidente na sede da Direcção-Geral das Artes. 5 - As deliberações da secção são eficazes com a aprovação das respectivas actas, devendo ser enviada cópia da mesma ao Gabinete do membro do Governo responsável pela área da Cultura. 6 - Os membros da secção podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem. Artigo 9.º Disposições diversas 1 - Podem participar nas reuniões da secção, sem direito de voto, outras individualidades ou instituições não representadas na secção, quando especialmente convocadas pelo presidente, em função da ordem de trabalhos. 2 - Os membros da secção poderão sugerir ao presidente a convocação das individualidades ou entidades referidas no número anterior. 3 – Podem ser criadas comissões de trabalho que se revelem necessárias para estudar matérias específicas no âmbito das competências da secção. 4 – O apoio administrativo e logístico à secção é assegurado pela Direcção-Geral das Artes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de Março. 5 – Os membros da secção pautam-se por critérios de estrita lealdade institucional, sendolhes exigida reserva e confidencialidade quanto às recomendações, pareceres e deliberações da secção, às convocatórias, agendas e ordens de trabalhos das reuniões, e a todos e quaisquer documentos e assuntos de que tenham conhecimento no exercício da função de membro da secção. 5 6