CONSELHO NACIONAL DE CULTURA
REGULAMENTO INTERNO DA SECÇÃO DAS ARTES
O Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, diploma que aprova a orgânica do
Ministério da Cultura, instituiu o Conselho Nacional de Cultura como órgão consultivo
do Ministério da Cultura. O Conselho Nacional de Cultura é um órgão colegial que
funciona em plenário e em secções especializadas, regido pelo Decreto Regulamentar n.º
35/2007, de 29 de Março.
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de Março,
através do Despacho n.º 3253/2010, de 11 de Fevereiro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 36, de 22 de Fevereiro de 2010, foi criada a Secção das Artes como
secção especializada permanente, no âmbito do Conselho Nacional de Cultura.
Nos termos previstos no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29
de Março, veio o referido Despacho n.º 3253/2010, indicar a área de intervenção da
secção especializada, o seu tipo, composição, bem como designar o seu presidente.
A Secção especializada das Artes tem as competências previstas no n.º 4 do Despacho
n.º 3253/2010, e a composição fixada no n.º 2 do mesmo despacho.
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do Despacho n.º 3253/2010, o presidente da Secção das
Artes designará um vice-presidente de entre os seus membros.
As competências do presidente da Secção das Artes encontram-se previstas no artigo 6.º
do Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de Março.
Com excepção do presidente da secção, que exerce o respectivo cargo por inerência, o
mandato dos restantes elementos que integram a secção é de três anos, renovável por
iguais períodos, com possibilidade de renúncia a todo o tempo, ao abrigo do disposto no
n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de Março.
Assim,
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, e
no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de Março, a Secção
especializada das Artes do Conselho Nacional de Cultura, regularmente convocada e
reunida, aprova o seu Regulamento Interno:
1 Artigo 1.º
Natureza e competências
1 – A Secção das Artes é uma secção especializada permanente do Conselho Nacional de
Cultura enquanto órgão consultivo do Ministério da Cultura, e tem as seguintes
competências:
a) Prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura nas
questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no
âmbito das artes e indústrias criativas;
b) Emitir pareceres e recomendações por solicitação do membro do Governo
responsável pela área da cultura ou do presidente da Secção, em matérias da sua
competência;
c) Apresentar propostas ao membro do Governo responsável pela área da cultura
de metodologias de apoio e políticas de investimento, no âmbito da sua
competência.
2 - As deliberações da secção têm natureza consultiva.
3 – A Secção das Artes é um órgão colegial e tem a seguinte composição:
a) O Director-Geral das Artes, que preside;
b) O Inspector-Geral das Actividades Culturais;
c) Um representante do Organismo de Produção Artística, E.P.E.;
d) Um representante do Teatro Nacional D. Maria II, E.P.E.;
e) Um representante do Teatro Nacional de São João, E.P.E.;
f) Um representante do Ministério da Educação;
g) Um representante do Turismo de Portugal, I.P.;
h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i) Um representante da Fundação de Serralves;
j) Um representante da Fundação Centro Cultural de Belém;
k) Um representante do Centro Português de Design;
l) Um representante da Ordem dos Arquitectos;
m) Um representante da REDE – Associação de Estruturas para a Dança
Contemporânea;
n) Um representante da Associação Portuguesa de Galeristas de Arte;
2 o) Seis individualidades de reconhecido mérito, tendo em atenção a sua experiência
e conhecimentos em matérias relacionadas com as artes e indústrias criativas a
designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura,
sob proposta do presidente.
Artigo 2.º
Reuniões ordinárias
1 – A secção reúne em sessões ordinárias semestralmente.
2 - Cabe ao presidente a fixação do local, dos dias e horas das reuniões ordinárias.
3 - Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a
todos os membros da secção, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e
oportuno.
4 – A convocatória da reunião deve ser sempre enviada, por escrito, pelo presidente aos
membros da secção com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da reunião.
5 - Da convocatória deve constar, de forma expressa e especificada, a ordem de
trabalhos com menção dos assuntos a tratar na reunião.
6 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo presidente, e deve incluir os
assuntos que para esse fim lhe forem propostos por qualquer membro, desde que sejam
da competência da secção e respeitem a natureza estritamente consultiva desta, e o
pedido seja submetido por escrito com a antecedência mínima de 20 dias sobre a data da
reunião.
7 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos,
salvo se pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação
imediata sobre outros assuntos, desde que os mesmos sejam da competência da secção e
respeitem a natureza estritamente consultiva desta.
8- As deliberações são efectuadas pela maioria simples dos presentes.
Artigo 3.º
Reuniões extraordinárias
1 – A secção reúne em sessões extraordinárias sempre que convocada pelo seu
presidente.
2 – A convocatória da reunião deve ser sempre enviada, por escrito, pelo presidente aos
membros da secção com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
3 3 - À convocatória e ordem de trabalhos das reuniões extraordinárias é aplicável o
disposto nos n.º 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões
A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões
só se considera sanada quando todos os membros da secção compareçam à reunião e
não suscitem oposição à sua realização.
Artigo 5.º
Reuniões públicas
As reuniões da secção não são públicas.
Artigo 6.º
Presidente
1 - Cabe ao presidente da secção, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, abrir e
encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a
regularidade das deliberações.
2 - O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões,
quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a
incluir na acta da reunião.
3 - O presidente pode delegar a sua representação no Subdirector-Geral das Artes, nos
termos previstos na alínea c) do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29
de Março.
4 – o presidente tem voto de qualidade em situações de empate na votação.
Artigo 7.º
Ausência, falta ou impedimento
Os membros mandatados em representação institucional poderão fazer-se substituir nas
suas ausências, faltas e impedimentos, mediante prévia indicação ao presidente e
apresentação, na reunião, de documento comprovativo dos poderes atribuídos.
Artigo 8.º
Acta
4 1 - De cada reunião da secção será lavrada acta pelo vogal que assumirá as funções de
secretário, designado entre os membros da secção, o qual pode ser coadjuvado por um
funcionário da Direcção-Geral das Artes.
2 – As actas constarão do livro de actas, que pode ser constituído por folhas soltas
numeradas sequencialmente, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de
utilizadas.
3 – Cada acta será rubricada, em todas as páginas excepto na última, e assinada, na última
página, pelo presidente e pelo secretario depois da sua aprovação que deve ocorrer na
reunião posterior à da sua realização.
4 – O livro de actas fica em depósito no gabinete do presidente na sede da Direcção-Geral
das Artes.
5 - As deliberações da secção são eficazes com a aprovação das respectivas actas, devendo
ser enviada cópia da mesma ao Gabinete do membro do Governo responsável pela área da
Cultura.
6 - Os membros da secção podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões
que o justifiquem.
Artigo 9.º
Disposições diversas
1 - Podem participar nas reuniões da secção, sem direito de voto, outras individualidades
ou instituições não representadas na secção, quando especialmente convocadas pelo
presidente, em função da ordem de trabalhos.
2 - Os membros da secção poderão sugerir ao presidente a convocação das
individualidades ou entidades referidas no número anterior.
3 – Podem ser criadas comissões de trabalho que se revelem necessárias para estudar
matérias específicas no âmbito das competências da secção.
4 – O apoio administrativo e logístico à secção é assegurado pela Direcção-Geral das Artes,
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29
de Março.
5 – Os membros da secção pautam-se por critérios de estrita lealdade institucional, sendolhes exigida reserva e confidencialidade quanto às recomendações, pareceres e deliberações
da secção, às convocatórias, agendas e ordens de trabalhos das reuniões, e a todos e
quaisquer documentos e assuntos de que tenham conhecimento no exercício da função de
membro da secção.
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2010 Conselho Nacional da Cultura