TRABALHO SEGURO Expositor: Juiz CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO PROBLEMA ANTIGO O acidente do trabalho sempre existiu mas tornou-se mais intenso com as diversas revoluções tecnológicas e da produtividade dos últimos tempos. Registro do Antigo Testamento – Deuteronômio: “Quando edificares uma casa nova, farás um parapeito à roda do teto, para que se não derrame sangue em tua casa, e não sejas culpado se alguém cair e se precipitar abaixo” – DT- 22,8. 2 DIMENSÃO MUNDIAL DO PROBLEMA Anualmente no mundo: 337 milhões de acidentes 2,3 milhões de óbitos A cada hora 31 mil acidentes, com 260 mortes A cada minuto morrem mais de 4 trabalhadores no mundo por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 3 DIMENSÃO MUNDIAL DO PROBLEMA Custo mundial: 1,25 trilhão de dólares americanos 4% do PIB mundial 4 NO BRASIL EM 2011 717.911 ACIDENTES DO TRABALHO (1.966, POR DIA) 17.047 INVALIDOS PERMANENTEMENTE (46,7 POR DIA) 2.797 Acidentes fatais ( 7,6 por dia) SEM CONTAR : Trabalhadores rurais, pois a sub notificação dessa categoria chega a 95% Servidores públicos Acidentes de transito (50.000 mortes ano) 5 6 17.047 . 7 CONVENÇÃO 187 DA OIT – APROVADA EM 2006 - MARCO PROMOCIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Política Nacional de SST Sistema Nacional de SST • Infraestrutura de apoio • Desenvolver cultura de prevenção • Elaboração de leis e normas de SST • Avaliar riscos e perigos • Designar autoridade responsável • Combater riscos e perigos na sua • Criar mecanismo de origem apoio às micro e pequenas empresas Programa Nacional de SST • Estabelecer objetivos a serem atingidos em determinado prazo • Eleger prioridades e meios de ação • Deve ser colocado em prática pelas altas autoridades do País 8 DIRETRIZES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Direitos dos trabalhadores: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: .... XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Princípio do risco mínimo regressivo ... 9 DIRETRIZES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Art. 200 da Constituição Federal: Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: .... II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. 10 DIRETRIZES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Art. 225 da Constituição Federal: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 11 Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho Obrigações dos Partícipes 12 Comitê Interinstitucional Linhas de atuação: Políticas Públicas Ações Educativas Pesquisas/Estudos Compartilhamento de banco de dados/informações 13 Políticas Públicas (exemplos) Acelerar o processo de ratificação da Convenção 187 da OIT Incluir informações ou conteúdo sobre segurança e saúde do trabalhador nos currículos de todos os níveis de ensino do País (Convenção 155 da OIT) Criar o Estatuto de segurança e saúde do trabalhador Instituir Subcomitês Regionais dos órgãos parceiros 14 15 A composição inicial do Getrin7 é formada por 45 entidades: TRT da 7ª Região; Escola Judicial do TRT 7ª Região Assembléia Legislativa do Estado do Ceará (AL / CE); Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará (CDH - AL / CE); Estado do Ceará (representado pelo Gabinete do Governador); Coordenadoria Especial de Políticas Públicas dos Direitos Humanos do Estado do Ceará (CEDH / CE - Gabinete do Governador); União (representada pela Advocacia-Geral da União no Ceará - AGU / CE); Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (representado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará - SRTE / CE); Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE; Secretaria de Educação do Estado do Ceará - SEDUC; Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA; Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará - STDS; Sistema Nacional de Emprego no Ceará - SINE / CE; Instituto de Desenvolvimento do Trabalho - IDT; Instituto Nacional do Seguro Social no Ceará - INSS / CE; 16 Universidade Federal do Ceará - UFC; Associação dos Magistrados do Trabalho da Sétima Região - AMATRA7; Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região - PRT7; Procuradoria da Fazenda Nacional no Ceará - PFN / CE; Central Única dos Trabalhadores no Ceará - CUT / CE; Federação das Indústrias do Estado do Ceará - FIEC; Sindicato dos Médicos do Estado do Ceará - SINDMED / CE; Sindicato da Indústria da COnstrução Civil do Ceará - SINDUSCON / CE; Laboratório de Investigação de Acidentes com Máquinas Agrícolas - LIMA -, do Departamento de Engenharia Agrícola da Universidade Federal do Ceará; Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE; Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Ceará SINDIÁGUA; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplanagem em Geral no Estado do Ceará SINTEPAV / CE; Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes de Mudanças, Bens e Cargas do Estado do Ceará - SINDICAM; Associação dos Juízes para a Democracia - Núcleo CEARÁ - AJD / CE; Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Ceará - SENAR / CE; 17 Federação de Agricultura do Estado do Ceará - FAEC Município de Fortaleza; Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará - OAB / CE; Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Ceará SINTEST / CE; Fundação Escola Superior de Advocacia do Ceará da OAB / CE - FESAC; Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN / CE; Sindicato dos Servidores da 7ª Região da Justiça do Trabalho SINDISSÉTIMA. Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - Seção Ceará CTB / CE; Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará - DPGE; Município de Pacatuba. Município de Maracanaú Associação Cearense de Medicina do Trabalho 18 VISÃO TRADICIONAL PROPOSTA ATUAL Risco monetizado: Risco eliminado: Adicionais Ambiente saudável Amparo das vítimas: Foco na prevenção: Infortunística Saúde do trabalhador Proteger o trabalho: Proteger o trabalhador: Direito ambiental do trabalho Direito do trabalho 19 AGRESSÕES À SAÚDE DO TRABALHADOR . Mais de 2.797 ocorrências por dia no Brasil . Em torno de 47 trabalhadores por dia nunca mais voltam a trabalhar. . Prevenção centrada no combate aos “atos inseguros” Falha humana Acidentes do trabalho . Os acidentes são esperados, embora não programados (Hudson Couto) . Teoria de Frank Bird: 1, 10, 30, 600: Para cada acidente humano grave, ocorrem 10 acidentes humanos leves, 30 acidentes com danos materiais e 600 quase acidentes, também denominados incidentes. 20 AGRESSÕES À SAÚDE DO TRABALHADOR . Há mais de 6 milhões de trabalhadores expostos à sílica silicose Doenças . Elevado número de perdas auditivas ocupacionais Fábricas de surdos . Continua preocupante no Brasil e no mundo o fenômeno das LER/DORT 21 AGRESSÕES À SAÚDE DO TRABALHADOR Transtornos mentais e do Estresse ocupacional Horas extras “habituais” comportamento Síndrome do burnout Fadiga crônica Relativização dos riscos Redução de empregos Esforço prolongado: Jornada exaustiva Trabalho e x t e n s o Esforço concentrado: Trabalho intenso 22 AGRESSÕES À SAÚDE DO TRABALHADOR Assédio sexual . Desde 2001 é caracterizado como crime no Brasil pela introdução do art. 216-A no Código Penal (Lei 10.224/01). . Forma de violência psíquica Assédio moral . Código do Trabalho de Portugal. Art. 29. “Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado quando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”. (Lei n. 7 de fev. 2009) 23 PROCEDIMENTOS JUDICIAIS ESPECÍFICOS PARA AS AÇÕES ACIDENTÁRIAS Proposta 1 - Ação acidentária em autos próprios: As ações acidentárias serão processadas em autos próprios, e não cumuladas com outros pedidos, como normalmente acontece. Tal cumulação prejudica o devido tratamento procedimental da matéria e atrasa a conclusão dos pedidos mais simples, pois as ações acidentárias dependem de provas específicas e, salvo raras exceções, prova pericial para definição do agravo, do nexo causal, grau de incapacidade etc. 24 2 - Despacho saneador: Nas ações acidentárias, o órgão julgador determinará, como medida saneadora inicial, conforme as especificidades do pedido do autor, a apresentação: Pela empresa: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, previstos na NR9 da Portaria n 3214/78 do MTE; A proposta é no sentido de que seja determinado ao perito apenas que consulte, porquanto, sendo o documento muito volumoso, haveria dificuldade na juntada. Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, previstos na NR-9 da Portaria n 3214/78 do MTE; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, nos termos da NR-7 da Portaria n. 3214/78, acompanhado dos respectivos relatórios; A proposta é no sentido de que seja determinado ao perito apenas que consulte, porquanto, sendo o documento muito volumoso, haveria dificuldade na juntada. Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP; 25 exames médicos admissional, periódicos e demissional, de que tratam o art. 168 da CLT e a NR-7 da Portaria 3214/78; cópia do Livro de Registro de Fiscalizações realizadas pelo MTE; certificados de treinamento do autor da ação; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR 17) CAT; Prontuário médico (cópia integral). A proposta é que seja acrescentado o consentimento do autor. Relação de afastamentos inferiores a 15 dias relativos aos últimos 5 anos; A proposta é que seja determinado que o perito tenha vista do documento, mas que ele não seja juntado, em razão de dele constarem os CIDs dos demais trabalhadres, o que importaria em quebra de sigilo. Cartão de ponto e recibos de férias do período da contratualidade do autor da ação; Atas das CIPAS do período da contratualidade. 26 Pelo INSS/SUS: FAP – Fator Acidentário de Prevenção referente à empresa. Códigos de afastamento referentes aos benefícios previdenciários concedidos ao autor laudos periciais produzidos; CATs expedidas nos últimos cinco anos; Cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários. Pelo MTE: autos de infração dos últimos 5 anos GFIP (número de afastamentos da empresa) 27 - Expedição de Ofícios: O órgão julgador expedirá ofícios para: o INSS, para que seja avaliada a possibilidade de readaptação Reabilitação Profissional, ao SUS, para possível reabilitação física; e o MTE, para que promova, junto às empresas, os atos necessários a tornar adequado o retorno ao trabalhador, com a eliminação dos agentes patológicos,- que estão na gênese dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais-, o reordenamento da organização do trabalho. 28 Realização de Audiências Públicas: Nas ações acidentárias em que o acidente e/ou doença ocupacional tenha decorrido de inadequada constituição e conservação do meio ambiente do trabalho, tendo, por isso, potencialidade de dano coletivo, o órgão julgador determinará a realização de audiência pública, ou encaminhará ofício às entidades que compõem o GETRIN com vistas a sua realização 29 Etapas do Laudo Pericial Sebastião Geraldo de Oliveira (in Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, 7 ed. SP, LTr, 2013) DOENÇA OCUPACIONAL ETAPAS SUCESSIVAS DO LAUDO PERICIAL(p.330) 1 – Diagnóstico detalhado, com mensuração do grau de invalidez e da capacidade residual de trabalho para a mesma ou para outras funções; 2 – Minuciosa descrição das condições ergonômicas em que os serviços eram prestados e dos fatores etiológicos da doença, para aferir sobre a existência ou não de nexo causal ou concausal com o trabalho; 3 – investigação sobre o possível descumprimento das normas legais, ergonômicas, técnicas e outras, bem como avaliação dos aspectos organizacionais e psicossociais a que o trabalhador esteve exposto, para verificar eventual culpa (grave, leve ou levíssima) do empregador. 30 QUESITOS DO JUÍZO (pp. 331 e 332) 1. O autor foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? 2. Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? 3. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Exemplifique a resposta. 4. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? 5. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria no 3.214/1978 do Ministério do Trabalho? 31 6. O autor foi treinado para o exercício da função? 7. O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 8. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 9. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 10. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 32 11. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 12. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 13. Há nexo epidemiológico da patologia que acometeu o autor com a atividade da empresa? 14. Informar se o Fator Acidentário de Prevenção da empresa está acima ou abaixo da média. 14. O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento? Houve exposição ao mesmo risco em empregos anteriores? 15. Após o afastamento do risco houve repercussão no agravamento ou melhora da doença? 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 O que a Justiça do Trabalho tem a ver com isso? 43 44 45 46 47 48 OBRIGADO 49