A NOVO PRAZO DE REVALIDAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO A Deliberação Normativa COPAM nº 193, de 27 de fevereiro de 2014, alterou a Deliberação Normativa COPAM nº 17, de 07 de dezembro de 1996, para adequar o prazo de revalidação da licença de operação ao previsto na Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que já estava sendo exigido na prática pela SUPRAM. A revalidação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando a licença automaticamente prorrogada até decisão da Unidade Regional Colegiada do COPAM, mantida a obrigatoriedade do cumprimento das condicionantes, se existentes. Isso significa dizer que o interessado deverá preencher e apresentar o Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE, receber o Formulário de Orientações Básicas FOB e protocolizar na SUPRAM todos os documentos listados no FOB até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença em curso. Se o requerimento de revalidação de Licença de Operação for feito no período compreendido entre 119 dias antes do vencimento da licença em curso e seu vencimento, poderá ser celebrado, a requerimento do interessado e desde que demonstrado o cumprimento das condicionantes, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a SUPRAM, para garantir a análise do processo e a continuidade da operação e suas condições, até decisão da Unidade Regional Colegiada do Copam. O requerimento de revalidação de Licença de Operação protocolizado após o vencimento da licença em curso não produz qualquer efeito, devendo o empreendedor protocolizar um requerimento de Licença de Operação Corretiva. Neste caso, a continuidade da operação do empreendimento durante o trâmite do processo de licenciamento corretivo dependerá, por solicitação do interessado e a critério da SUPRAM, de assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. A Deliberação Normativa nº 193/2014 prevê a dispensa de processo de revalidação da Licença de operação aos empreendimentos de loteamento do solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais, aos distritos industriais e para aqueles previstos em normas específicas. As regras previstas na Deliberação Normativa nº 193/2014 são aplicáveis aos processos que possuírem licenças de operação a vencer após 150 (cento e cinquenta) dias contados do dia 28/02/2014 (data de entrada em vigor da Deliberação Normativa). Durante estes 150 dias, nos processos em que se constatar a apresentação de requerimento de revalidação dentro do prazo de validade da licença vincenda, ficará este prazo automaticamente prorrogado até decisão da Unidade Regional Colegiada do Copam, devendo ser analisados os estudos apresentados e mantida a obrigatoriedade do cumprimento das condicionantes, se existentes. Nos casos em que for constatada a apresentação de requerimento de revalidação após o vencimento da Licença de Operação, a continuidade da operação do empreendimento durante o trâmite do processo de licenciamento corretivo dependerá, a critério da SUPRAM, de assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Para mais informações, entre em contato com a Gerência de Meio Ambiente através do e-mail [email protected]. Av. do Contorno, 4520 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP 30110-916 - www.fiemg.com.br