FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ ESTATUTO SOCIAL CAPITULO I INSTITUIÇÃO, OBJTIVOS E FINS Art. 1. A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ, legalmente reconhecida na forma Estatuto, constitui, com prazo de vigência indeterminada, entidade de grau superior, com sede e foro na capital do Estado do Paraná, para fins de coordenação, proteção e orientação geradas entidades sindicais dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico no âmbito da jurisdição do Estado do Paraná: Art. 2. São prerrogativas da Federação: a) representar perante os poderes Executivo, legislativo e judiciário, no âmbito estadual, os interesses individuais ou coletivos dos Sindicatos Federados, nestes incluídos os de seus representados; b) defender e ampliar com todos os meios ao seu alcance, os direitos e interesses das categorias profissionais nela compreendidas, perante as autoridades constituídas; c) promover a solidariedade e união dos Sindicatos Federados e, dos trabalhadores por eles representados; d) assistir ou representar os Sindicatos federados na celebração de Convenções, Acordos, Contratos Coletivos de Trabalho ou instaurar e) fixar contribuições às Entidades federadas; f) interceder junto às autoridades competentes, administrativas, judiciárias ou legislativas, no sentido do rápido andamento e da solução de tudo que, direta ou indiretamente, diga respeito aos interesses da Categoria Profissional; g) criar serviços de consultorias técnicas em assuntos jurídicos, econômicos, sociais e culturais para os Sindicatos federação; h) ser beneficiada, através das decisões das Assembléias dos Sindicatos Federados, com a contribuição de todos os Trabalhadores integrantes da Categoria profissional; 1 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ i) Eleger ou designar representações da categoria profissional, de acordo com a legislação vigente; j) Instituir Delegacias Regionais com a finalidade de facilitar a ação da Federação e dos Sindicatos Federados, no que tange a defesa dos direitos dos Trabalhadores metalúrgicos e no planejamento de matéria social, trabalhista ou sindical; k) Atuar perante públicos, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a Categoria Profissional; l) Filiar-se à organizações internacionais, mediante a prévia aprovação de seu Conselho de representantes; Art. 3. São deveres da Federação: a) Promover a conciliação nas Convenções, Acordos ou Dissídios Coletivos de Trabalho, de interesse individual ou coletivo dos Sindicatos Federados, quando for solicitada; b) Patrocinar a defesa, junto aos setores administrativos, judiciário e legislativo, dos interesses próprios das Entidades Sindicais filiadas e, individuais dos integrantes da Categoria Profissional; c) Desenvolver, juntamente com as instituições legalmente reconhecidas, a solidariedade social; d) Tomar a iniciativa e sugerir aos poderes competentes a instituição, aprovação ou rejeição das leis e quaisquer atos que envolvem interesses da Classe Trabalhadora ou das Entidades Sindicais Federadas; e) Emitir pareceres sobre projetos de qualquer natureza que digam respeito, Direta ou indiretamente, aos interesses da Categoria Profissional, bem como, representar na forma destes Estatutos, a quem de direito, contra as medidas que lhe sejam prejudiciais; f) Colaborar dentro das possibilidades, com os Sindicatos Federados, na manutenção de escolas de todos os gêneros, principalmente as de formação profissional e sindical; g) Promover sempre a solidariedade e a união entre os Sindicatos Federados; 2 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ h) Enviar representação para participar de Congressos, Conferências, Seminários e Encontros Internacionais, Nacionais, Estaduais, Regionais ou Municipais, visando sempre os interesses dos Trabalhadores da Categoria profissional; i) Incentivar a sindicalização e a constituição de Entidades Sindicais enquadrados em seu âmbito representativo; j) Estimular o desenvolvimento, especialmente nos setores de ensino, da saúde e da recreação para os trabalhadores integrantes da categoria profissional; k) Organizar os seus serviços internos, na forma deste Estatuto; l) Organizar e promover Congressos, Conferências, Encontro e Seminários, específicos da Categoria, com a participação dos Sindicatos Federados; m) Promover estudos e planejamentos sociais – trabalhista e sindical; CAPITULO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS FEDERADOS Art. 4. A todos os Sindicatos que participem do grupo profissional representado pela federação, nos termos do art. 1. dos Estatutos Sociais e satisfazendo as exigências estatutárias e da legislação em vigor, assiste o direito de filiar-se à Federação; PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando o pedido de filiação, devidamente instruído na forma dos presentes Estatutos, for recusado pela Diretoria, poderá a entidade interessada recorrer ao Conselho de Representantes, dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias, a contar do recebimento da comunicação; PARÁGRAFO SEGUNDO – Os Sindicatos filiados não responderão subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela Federação; Art. 5. Classificam-se os Federados em: I – Fundadores: 3 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ São fundadores os Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Paraná, de Cascavel, de Guarapuava, Irati, Londrina, Maringá e Ponta Grossa; II – Efetivos: Aqueles que apresentaram ou venham apresentar o seu pedido de filiação devidamente instruído com as seguintes peças: a) Prova de estarem legalmente constituído; b) Edital de convocação e ata de Assembléia Geral que autorizou a sua filiação; c) Relação nominal de seus Diretores, dados pessoais e indicação dos respectivos cargos; d) Cópia autêntica de ata de posse; e) Cópia autêntica de seus Estatutos Sociais; Art. 6. De todo ato contrário ao presente Estatuto, emanado da diretoria ou Conselho Fiscal, poderá qualquer entidade federativa recorrer ao Federadas, bem como de seus Delegados Representantes; PARÁGRAFO ÚNICO – A Entidade Federada deverá oferecer os dados necessários, objetivando o cumprimento do presente artigo; Art. 8. São direitos dos Federados: a) Tomar parte, votar e ser votado nas reuniões do Conselho de Representantes, desde que em pleno gozo de seus direitos; b) Gozar de todos os serviços da federação, criados ou que venham a ser criados; c) Participar dos Congressos, Conferencias, Encontros e Seminários, organizados pela Federação; d) Submeter a exame da Diretoria da Federação, quaisquer questões de interesse social e sugerir as medidas que entendam convenientes; e) Requerer medidas para solução de questões de interesse de seus representados; 4 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ f) Não responder subsidiariamente pelas obrigações que foram contraídas pela Federação; g) Requerer, por maioria das entidades federadas, no gozo de seus diretores sociais, a convocação de Reuniões Extraordinárias do Conselho de Representantes, justificando-se pormenorizadamente; Art. 9. São deveres dos Federados: a) Cumprir as deliberações do Conselho de Representante e da Diretoria, sem prejuízo do direito de defesa e dos princípios de auto deliberação em assuntos de sua exclusiva competência; b) Eleger seus Delegados do Conselho de Representantes da Federação; c) Pagar pontualmente a mensalidade Representantes da Federação; fixada pelo Conselho de d) Seguir, no âmbito de sua representação, a orientação emanada da Diretoria e do Conselho de Representantes da Federação; e) Comunicar dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da posse, a eleição de sua Diretoria, do Conselho Fiscal e dos seus Delegados Representantes, com o fornecimento de dados pessoais dos eleitos e a data de sua posse; f) Enviar à Federação, até o 15 (décimo – quinto) dia seguinte ao da respectiva aprovação, um quadro demonstrativo de suas atividades, acompanhado de relatório com a indicação de número de associados e balanço anual demonstrando sua situação econômico – financeira; g) Comparecer às Reuniões do Conselho de Representantes convocadas a acatar suas decisões; h) Prestigiar a Federação por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os Sindicatos do Grupo Profissional. i) Comparecer às comemorações e eventos realizados pela Federação; j) não tomar deliberação de interesse geral da categoria Profissional, sem prévio pronunciamento da Federação; k) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; 5 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ l) Comunicar qualquer alteração em seus órgãos de administração e representação; m) Colaborar com a Federação, Fornecendo-lhe todas as informações, esclarecimentos e elementos solicitados para o bom andamento de seus encargos; n) Zelar, quando no uso de bens móveis ou imóveis de propriedade da federação; Art. 10. O pagamento da mensalidade de que trata o item “c” do artigo 9., quando estabelecida, deverá ser feita até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao vencido, sob pena de implicar-se na cobrança da respectiva correção monetária, a partir do último dia do mês vencido, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; No caso de atraso de pagamento das mensalidades por período superior a 3 (três) meses, deverá o Sindicato Federado comprovar, através do Boletim mensal de Caixa e Balanço Financeiro dos exercícios correspondente, a sua situação econômica – financeiro; PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de não ser apresentada à documentação supracitada ou de estar caracterizada a injustificável violação de sua previsão orçamentária, o Sindicato será desfiliado da Federação; PARÁGRAFO SEGUNDO – O reingresso da Entidade Federada no quadro associativo da Federação ficará sujeito á decisão do Conselho de Representantes; Art. 12. Das penalidades: a) as entidades Federadas estão sujeitas às penalidades de suspensão de seus direitos associativos e de eliminação do quadro social, pelo voto da Diretoria da Federação, “ad referendum” do Conselho de Representantes; b) a penalidade de advertência será aplicada pela Diretoria, quando entender que ela deva preceder a qualquer das outras penalidades; PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão suspensos os direitos dos Federados: a) quando sua delegação, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho de Representantes; 6 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ b) quando por deliberação ou por outra forma, desacatar o Conselho de Representantes ou Diretoria; PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão eliminados do quadro social: a) automaticamente, os que sem motivo justificado atrasarem-se mais de 3 (três) meses no pagamento de suas mensalidades; b) os que, pr sua má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da Federação ou das Entidades Federadas, do qual for representante, se constituírem nocivos a Entidades; PARÁGRAFO TERCEIRO – As penalidades serão impostas pela Diretoria, mediante o processo regular, dando-se amplo direito de defesa; PARÁGRAFO QUARTO – A aplicação das penalidades, sob pena de sua nulidade, deverá ser precedida de audiência com Entidade Federada, a qual poderá aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que receber a notificação; PARÁGRAFO QUINTO – Os Sindicatos Federados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar na Federação, desde que se reabilitem, a juízo do Conselho de Representantes; PARÁGRAFO SEXTO – A aplicação de qualquer penalidade só terá cabimento nos casos previstos na lei e nos presentes Estatutos; Art. 13. São deveres dos Delegados Representantes: a) representar as respectivas entidades no Conselho de Representantes da Federação, participando de suas Reuniões; b) atender as designações feitas no interesse da Federação e do Conselho de Representantes; c) justificar os seus impedimentos ou suas ausências às reuniões do Conselho de Representantes e aos demais atos para os quais dor convocado; d) promover por todos os meios a concórdia entre os Companheiros e os trabalhadores; 7 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ e) propugnar pelo desenvolvimento do sindicalismo; f) cumprir as deliberações adotadas pelo Conselho de Representantes, bem como pelas emanadas da Diretoria da federação; g) observar os Estatutos e os Regimentos da Federação; h) transmitir às entidades de que são representantes as decisões emanadas do Conselho de Representantes; CAPITULO III DA ADMINISTRAÇÃO Art. 14. A federação compreende os seguintes órgãos institucionais: a) Conselho de Representantes; b) Diretoria; c) Conselho Fiscal d) Delegados Representantes junto à Confederação CAPITULO IV DO CONSELHO DE REPRESENTANTES Art. 15. O conselho de Representantes é órgão soberano da Federação, constituído de 02 (dois) delegados representantes de cada Entidade Federada; Art. 16. São atribuições do Conselho de Representantes: a) eleger e empossar os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegados Representantes da Federação, bem como os respectivos suplentes; 8 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ b) votar a proposta anual de orçamento; c) tomar e julgar as contas de cada exercício financeiro, apresentadas pela Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal; d) pronunciar-se sobre o relatório das atividades de cada exercício, elaborado pela Diretoria; e) aplicar as penalidades aos membros da Diretoria e do Conselho fiscal e aos seus próprios membros; f) ratificar ou rejeitar atos da Diretoria, referente a pedidos de filiação de Sindicatos da categoria profissional; g) fixar a mensalidade e outras contribuições das entidades federadas; h) apreciar e julgar os recursos a ele dirigido; i) deliberar sobre a alienação de bens imóveis ou de títulos de renda, de internacionais; j) deliberar quanto a filiação da Federação à Entidades nacionais e internacionais; k) propor medidas visando, basicamente o fortalecimento do sindicalismo, da economia, da proteção profissional e do bem estar do trabalhador ; l) deliberar sobre a dissolução da Federação, observadas as disposições legais estatutárias; m) votar os estatutos, reformá-los ou alterá-los, sempre pelo voto de 2/3 (dois terços) das entidades federadas quites e presentes em primeira convocação e pela maioria das presentes em segunda convocação; n) exercer todas as demais atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e na legislação vigente; o) tomar suas decisões, se assim entender, por escrutínio secreto; Art. 17. O conselho de Representantes reunir-se-á: 9 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ a) ordinariamente, no primeiro semestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre o relatório da Diretoria, as contas da gestão financeira do exercício anterior e sobre o orçamento da receita e despesas para o exercício seguinte, sempre acompanhada dos respectivos parecer do Conselho Fiscal; b) extraordinariamente, quando o Presidente ou a maioria da Diretoria julgar conveniente ou quando requerido pela maioria das delegações das Entidades Federadas, em pleno gozo de seus direitos sociais, quando deverá se ater, exclusivamente, ao exame do assunto determinante da convocação; Art. 18. As reuniões requeridas pela maioria das delegações das entidades federadas não poderão ser negadas pela diretoria, a qual fica obrigada a convocá-las dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria da Federação; PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na falta de convocação pelo Presidente, dentro do prazo previsto neste artigo, a reunião será convocada por aqueles que deliberaram realizá-la; PARÁGRAFO SEGUNDO – A reunião somente poderá ser realizada se nela comparecerem a maioria dos que a promoveram, sob pena de nulidade da mesma; Art. 19. A convocação do Conselho de Representantes será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da data marcada para a sua realização, podendo esse prazo ser reduzido para 3 (três) dias, desde que ocorra motivo relevante, a juízo do Presidente ou Diretoria; PARÁGRAFO PRIMEIRO – A convocação deverá constar de edital inserto em jornal Diário Oficial do Estado, além de comunicação oficial às entidades federadas, em gozo de seus direitos sociais; PARÁGRAFO SEGUNDO – Em primeira convocação, o plenário será considerado instalado se estiver presente a maioria das entidades federadas; em segunda convocação, instalar-se-á com as entidades federadas presentes; PARÁGRAFO TERCEIRO – Será considerada presente à entidade que se fizer representar com, pelo menos, 1 (um) de seus delegados; Art. 20. 10 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ O conselho de Representantes será presidido pelo Presidente da Federação, salvo quando estiver em julgamento ato se sua responsabilidade, ou da Diretoria, caso em que a presidência da mesa será de qualquer membro do Conselho, de livre escolha do Plenário; Art. 21 As deliberações, em qualquer caso, serão tomadas por maioria de votos das entidades federadas presentes; PARÁGRAFO PRIMERO – Estará impedido de exercer o direito de voto, o Delegado que fizer parte da Diretoria ou do Conselho Fiscal da Federação, quando em julgamento atos de sua responsabilidade; PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de empate nas votações abertas, o Presidente proferirá voto de qualidade definido o resultado. Na votação por escrutínio secreto, o empate importará na realização de nova votação, uma hora após, salvo quando se tratar de eleição, caso em que será realizado novo pleito, observado as normas estatutárias próprias; CAPITULO V DA DIRETORIA Art. 22. A Federação será dirigida por uma diretoria de 13 (treze) membros, eleitos, juntamente com igual número de suplentes, pelo Conselho de Representantes e terá seu mandato de 4 (quatro) anos; Art. 23 A Diretoria será composta de PRESIDENTE; 1. VICE – PRESIDENTE; 2. VICE – PRESIDENTE; SECRATARIO GERAL; 1. SECRETARIO; 2. SECRETARIO; TESOUREIRO GERAL; 1. TESOUREIRO; 2. TESOUREIRO; DIRETOR DE EDUCAÇÃO SINDICAL; DIRETOR DE COMUNICAÇÃO E RELAÇÃO INTERNACIONAL; DIRETOR DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E DIRETOR DO PATRIMONIO. Art. 24. Na composição de chapa deverá constar, obrigatoriamente, a designação do cargo de cada candidato, na ordem prevista no artigo anterior; Art. 25. A Diretoria compete: 11 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ a) dirigir a Federação de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral das entidades federadas e da categoria profissional; b) promover a prestação e execução de serviços internos, de natureza técnica, social ou assistencial, que se fizerem necessários; c) cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as resoluções próprias e do Conselho de Representantes; d) aplicar as penalidades previstas nestes Estatutos; e) reunir em sessão ordinária, uma vez por mês e em sessão extraordinária cada vez que o Presidente ou a sua maioria a convocar; f) estruturar os serviços internos, técnicos e administrativos; g) aprovar ou rejeitar os pedidos de filiação de Sindicatos da categoria Profissional, “ad referendum” do Conselho de Representantes; h) apresentar ao Conselho de Representantes o orçamento da receita e da despesa e as propostas de aplicação do Capital; i) propor ao Conselho de Representantes a alienação de bens imóveis; j) opinar sobre os casos omissos a serem resolvidos pelo Conselho de Representantes; k) indicar os representantes da Federação nos órgãos colegiados e de representação oficial, quando lhe couber prerrogativa; l) organizar o quadro de pessoal, contratar funcionários e fixar os que seus vencimentos, consoante a necessidade dos serviços; m) exercitar quaisquer outros poderes legais não reservados, especificamente, ao Conselho de Representantes ou ao Conselho Fiscal; n) encaminhar o relatório anual e as contas de casa exercício, com prévio parecer do Conselho Fiscal, para o julgamento do Conselho de Representantes; o) deliberar sobre os atos de administração patrimonial; p) designar os delegados regionais; 12 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ PARAGRAFO ÚNICO – As decisões da Diretoria deverão ser tomadas, sempre, pela maioria de votos e com a presença mínima de mais da metade de seus membros; Art. 26. Ao Presidente compete: a) representar a Federação perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, podendo, para esse fim, constituir procuradores, mandatários ou prepostos; b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria; c) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Representantes, salvo disposição estatutária, em contrário; d) assinar as atas das reuniões, orçamento anual e todos os demais papéis que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria; e) ordenar as despesas autorizadas e, conjuntamente com o tesoureiro ou seu substituto legal, visar cheques e contas a pagar; f) zelar pelo cumprimento das resoluções da Diretoria e do Conselho de Representantes; g) convocar os suplentes da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes, nos casos e pela forma prevista neste Estatuto; h) organizar um relatório de ocorrências do ano anterior e apresentá-lo à Reunião Ordinária do Conselho de Representantes; Art. 27. Ao 1. Vice – Presidente compete: a) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos; b) coordenar e orientar o Departamento de Aposentados; c) exercer as funções de administração ou representantes para o qual foi designado; Art. 28. Ao 2. Vice – Presidente compete: 13 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ a) substituir o 1. Vice – Presidente em suas faltas ou impedimentos; b) exercer as funções de administração ou representantes para o qual foi designado; Art. 29. Ao Secretário Geral compete: a) substituir, cumulativamente, ao 2. Vice – Presidente e 1. Vice – Presidente e ao Presidente, em suas faltas e impedimentos b) preparar a correspondência do expediente da Secretaria; c) supervisionar e fiscalizar os serviços da Secretaria; d) redigir a ler as atas das reuniões da Diretoria e das Reuniões do Conselho de Representantes; e) ter sob sua guarda e responsabilidade os arquivos da Federação; f) preparar, anualmente, o relatório geral das atividades da Secretaria; Art. 30. Ao 1. Secretário compete: a) substituir o Secretário Geral em suas Faltas e impedimentos; b) colaborar com o Secretário Geral no desempenho de suas atividades; Art. 31. Ao 2. Secretário Compete a) substituir o 1. Secretário e ao Secretário Geral em suas Faltas e impedimentos; b) colaborar com o Secretário Geral no desempenho de suas atribuições; Art. 32. Ao Tesoureiro Geral compete: a) substituir, cumulativamente, ao 1. e 2. Secretário, ao Secretário Geral, e ao Diretor de Patrimônio em suas Faltas ou impedimentos b) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Federação; 14 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ c) assinar, conjuntamente com o Presidente, os Cheques e efetuar os recebimentos e pagamentos autorizados; d) dirigir, supervisionar e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria, mantendo em ordem a respectiva escrituração contábil, em conformidade com a lei; e) recolher o dinheiro da Federação em estabelecimentos de crédito oficiais ou em outras, desde que autorizado pelo Conselho de Representantes; f) apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e balanço anual, acompanhados dos respectivos comprovantes; g) é vedado ao Tesoureiro Geral conservar em seu poder importância superior a 50 (cinqüenta) vezes o Piso Nacional de Salários, salvo quando justificadamente, tiver que fazer frente a despesa previsível; h) elaborar, anualmente, relatório geral das atividades desenvolvidas na área da Tesouraria; Art. 33. Ao 1. Tesoureiro compete: a) substituir ao Tesoureiro Geral em suas faltas ou impedimentos; b) colaborar com o Tesoureiro Geral no desempenho de suas atribuições Art. 34. Ao Diretor de Educação Sindical compete: a) substituir, cumulativamente, aos 1. e 2. Tesoureiros e ao Tesoureiro Geral, em suas faltas ou impedimentos; b) promover estudos e colaborar com as entidades federadas visando; b.1 – realizar estudos e campanhas de sindicalização; b.2 – programar a realização de cursos de capacitação sindical; b.3 – promover programação de educação sindical que visem o desenvolvimento do espírito associativo; b.4 – manter devidamente registrado e catalogado, em lugar próprio, livros, revistas apostilas e demais publicações, de preferência as que se relacionem com questões sindicais e trabalhistas; 15 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ c) elaborar, anualmente, relatório geral das atividades desenvolvidas na área da Educação Sindical; Art. 36. Ao diretor de Comunicação e Relações Internacionais compete: a) substituir, cumulativamente, o Diretor de Educação em suas Faltas e impedimentos; b) supervisionar as atividades do departamento da gráfica, áudio – visual, som e jornalismo da Federação; c) realizar estudo sobre a divulgação de matéria sindical e trabalhista; d) promover o intercâmbio da Federação e as entidades de comunicação e jornalismo; e) promover a publicidade da Federação; f) elaborar, anualmente, relatório geral das atividades de comunicação; Art. 37. Ao Diretor de Assuntos Parlamentares compete: a) substituir, cumulativamente, ao Diretor de Comunicação e Relações Internacionais em suas faltas ou impedimentos; b) elaborar estatutos e ante-projetos de lei sobre matéria de interesse da Categoria as entidades sindicais; c) acompanhar, emitir parecer e sugerir medidas, sobre projetos de lei e estudos legislativos de natureza trabalhista e sindical; d) informar as entidades filiadas sobre andamento de projetos de lei, suas emendas, encaminhamento e resultado de votação; e) elaborar, anualmente, relatório geral das atividades desenvolvidas na área de Assuntos Parlamentares; Art. 38 Ao Diretor de Patrocínio Compete: a) substituir, cumulativamente, ao Diretor de Assuntos Parlamentares em suas faltas e impedimentos; 16 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ b) organizar e supervisionar a escrituração do livro de inventário dos bens móveis e imóveis da Federação; c) zelar e manter devidamente registrados os bens móveis e imóveis da Federação; d) ter sob sua guarda o inventário dos bens pertencentes ao patrimônio da Federação; e) elaborar, anualmente, relatório geral das atividades desenvolvidas na área do patrimônio; CAPITULO VI DO CONSELHO FISCAL Art. 39. A Federação terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos juntamente com igual número de suplentes, pela Reunião Geral do Conselho de Representantes, na forma destes Estatutos, limitando-se sua competência fiscalização da gestão financeira; Art. 40. Ao Conselho Fiscal compete: a) dar parecer sobre o orçamento da Federação para o exercício financeiro e encaminhá-lo ao Conselho de Representantes; b) opinar sobre as despesas extraordinárias, balancetes mensais e balanço anual; c) reunir-se, trimestralmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, quando necessário; d) atestar juntamente com o Presidente e Tesoureiro geral a exatidão do documento de conferência dos valores em caixa; 17 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ PARAGRAFO ÚNICO – A leitura e apreciação do Parecer do conselho Fiscal sobre o balanço do exercício financeiro e da previsão orçamentária, deverá constar da ordem de dia da Reunião Ordinária do Conselho de Representantes, a que alude a letra “a” do artigo 17, destes Estatutos e nos termos da legislação em vigor. CAPITULO VII DOS DELEGADOS REPRESENTANTES CONFEDERATIVOS Art. 41. A Federação terá como membros eleitos, juntamente com a Diretoria e o Conselho Fiscal, 02 (dois) delegados representantes e 02 (dois) suplentes; PARAGRAFO ÚNICO – A competência do Delegados Representantes da Federação, será de participar das reuniões do Conselho de Representantes da Confederação dos Metalúrgicos; CAPITULO VIII DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 42. Ocorrendo renúncia, abandono, destituição ou licenciamento de membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou Delegado Representante, assumirá o cargo vago o substituto legal previsto neste Estatuto, que é o suplente imediato de cada categoria; PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os suplentes serão convocados pela ordem de sua menção na chapa eleita; PARÁGRAFO SEGUNDO – As renúncias serão comunicadas por escrito, ao Presidente da Federação; PARÁGRAFO TERCEIRO – Em se tratando de renúncia do Presidente da Federação, será notificado por escrito o seu substituto legal que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido; Art. 43. 18 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ Ocorrendo qualquer hipótese prevista neste capítulo, será convocados reunião extraordinária da Diretoria com o fim especifico de preencher o cargo vago, podendo, de acordo com os interesses da administração da Federação, proceder-se à redistribuição dos cargos; Art. 44. Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e se não houver suplente, o Presidente, ainda que resignatário, convocará reunião do Conselho de Representantes, a fim de que este constitua uma Junta Governativa Provisória; Art. 45. A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias para a realização de novas eleições gerais, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias; PARÁGRAFO ÚNICO – Os membros da Junta Governativa Provisória são inelegíveis para qualquer cargo, nas eleições de que trata este artigo; Art. 46. Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, ficando, entretanto, o membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou Delegado Representante, que abandonou o cargo, impedido de concorrer e ser eleito para qualquer cargo de administração sindical ou de representação profissional, no âmbito da Federação, pelo prazo de 6 (seis) anos; Art. 47. Ocorrendo o falecimento de membro da Diretoria, Conselho Fiscal ou Delegado Representante, a substituição proceder-se-á na forma do presente Estatuto; CAPITULO IX DA PERDA DO MANDATO Art. 48. Os membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou Delegado Representantes, perderão seus mandatos nos seguintes casos: a) malversão ou dilapidação do patrimônio social; 19 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ b) mudança para profissão não enquadrada no plano da federação, salvo a hipótese de encontrar-se sub judice, em processo de reintegração; c) abando do cargo para qual foi eleito; d) grave violação deste Estatuto; PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considera – se abandono de cargo, para todos os efeitos legais, a ausência não justificada, em 3 (três) reuniões sucessivas da Diretoria , Conselho Fiscal ou do Conselho de Representantes; PARAGRAFO SEGUNDO – Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso ao Conselho de Representantes; PARÁGRAFO TERCEIRO – A perda do mandato será declarado pelo Conselho de Representantes; Art. 49. Na hipótese da perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o disposto nestes Estatutos; CAPITULO X DO PROCESSO E DA VOTAÇÃO SEÇÃO I DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES Art. 50. As eleições para a Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Confederação, efetivos e suplentes, serão realizados de conformidade com o disposto nestes Estatutos sociais; Art. 51. 20 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ As eleições serão convocadas pelo Presidente da Federação, por edital, publicado com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias antes da realização das eleições e serão realizadas com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínima de 30 (trinta) dias antes do término dos dirigentes em exercício; Art. 52. O edital de convocação das eleições deverá conter, obrigatoriamente; a) datas, horários e local de votação; b) prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria; c) prazo para impugnação de candidatura; Art. 53. No mesmo prazo mencionado no artigo 43, deste Estatuto, deverá ser publicado Aviso Resumido do Edital de Convocação, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação ou do Diário Oficial do Estado; PARÁGRAFO PRIMEIRO – O aviso resumido do Edital deverá conter; a) datas, horários e local de votação das duas convocações e da nova eleição, em caso de empate entre chapas; b) prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da Secretaria; PARÁGRAFO SEGUNDO – O Aviso Resumido publicado, juntamente com o Edital de convocação, deverá ser enviado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a publicação no jornal, por via postal, às Entidades Federadas; Seçaõ II DA INELEGIBILIDADE Art. 54. Serão inelegíveis profissional os: para cargos de administração ou representação a) que não tiveram definitivamente aprovadas as suas contas, relativamente ao exercício de cargos de administração sindical; b) que houverem lesado o patrimônio de qualquer Entidade Sindical; 21 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ c) que não estiverem desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da profissão, dentro da base territorial da Federação, salvo se ausente no desempenho de cargo de administração ou representação profissional, ou na hipótese de encontrar-se sub judice; d) que tiverem sido condenados por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena; e) os que forem menores de 18 (dezoito) anos; f) os que não forem brasileiros; Seção III DO ELEITOR Art. 55. E eleitor todo o Sindicato Federado que tiver mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social da Federação, antes da data da eleição; Art. 56. Caberá um voto a cada Sindicato Federação, cuja delegação será constituída de 2 (dois) membros, cabendo o diretor de voto ao que for designado para esse fim, mediante a apresentação de cópia autêntica da ata de Diretoria da Entidade Federada, que deliberou sobre a designação; Art. 57. Inexistindo designação expressa da Entidade Federada, Conceder-se-á votante, pela ordem, o Delegado Representante que: a) ocupar o cargo hierarquicamente superior, na Diretoria do Sindicato Federado, se Diretor; b) ao que for sindicalizado há mais tempo; c) ao mais idoso Art.58. O Sindicato Federado deverá estar quite com a Contribuição federativa ate 30 (trinta) dias antes da data da eleição; Art. 59. E vedado o voto por procuração; 22 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ Seção IV DO VOTO Art. 60 O sigilo do voto será assegurado por: a) uso de cédula única contendo todas as chapas registradas; b) isolamento do eleitor em cabine indevassável no ato de votar; c) verificação da autenticidade da cédula única, que deverá ser rubricada previamente pelos membros da mesa coletora; d) emprego de urna assegure a inviolabilidade do voto; Seção V DA CÉDULA ÚNICA Art. 61. A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, impressa com tinta preta e tipo uniforme; PARÁGRAFO PRIMEIRO – A cédula deverá ser confeccionada de maneira tal que dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fecha-la; PARÁGRAFO SEGUNDO – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do numero 1 (um), obedecendo a ordem de registros. PARÁGRAFO TERCEIRO – As chapas deverão, obrigatoriamente, conter; a) nome dos candidatos à Diretoria, efetivos e suplentes, mencionando-se quanto aos primeiros, o respectivo cargo; b) nomes dos candidatos ao Conselho Fiscal, efetivos e suplentes; c) nome dos candidatos à Delegados Representantes junto à Confederação, efetivos e suplentes; 23 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ d) ao lado esquerdo de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha; Seção VI DO REGISTRO DE CHAPAS Art. 62. O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do Aviso Resumido do Edital; Art. 63. O requerimento de registro de chapa, sem duas vias, deverá ser endereçado ao Presidente da Federação, assinado por qualquer um dos candidatos que integram instruídos com os seguintes documentos: a) fichas de qualificação, em duas vias, de todos os candidatos, devidamente assinadas; b) fotocópia autenticada da Carteira Profissional, em duas vias, das páginas correspondentes à identificação, qualificação, contratos de trabalho, de cada um dos candidatos; Art. 64. O registro de chapa far-se-á, exclusivamente, na Secretaria da federação, nos horários previstos no Edital de Convocação, mediante recibo da documentação apresentada; Art. 65. Será recusado o registro de chapas: a) se não apresentar candidatos, efetivos e suplentes, em número suficiente, considerando-se como tal a totalidade dos efetivos e pelo menos, metade dos suplentes, considerada individualmente a Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes; b) se não contiver fichas de qualificação regularmente preenchidas e devidamente assinadas por todos os candidatos; PARÁGRAFO ÚNICO – Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o Presidente notificará o interessado para que promova a correção no prazo,improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação; Art. 66. 24 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ Encerrando o prazo para registro de chapas, o Presidente da Federação providenciará a imediata lavratura da ata, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a ordem numérica de registro; Art. 67. No prazo de 72 (setenta e duas) horas, seguintes ao término do prazo de registro de chapas, a Federação deverá fazer e publicar, no mesmo veículo de imprensa onde houve a convocação para as eleições, de edital contendo todas as chapas registradas e abrindo o prazo para o oferecimento de impugnação; Seção VII DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS Art. 68. O prazo para impugnação de candidaturas e de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação nominal das chapas registradas; Art. 69. A impugnação que somente poderá versar sobre causas de inelegibilidade previstas nos estatutos sociais da Federação e na legislação vigente, será proposta pela Entidade Federada, através de um de seus delegados junto ao conselho de Representantes, mediante requerimento fundamento e dirigido ao Presidente da Federação protocolado na Secretaria; Art. 70. Recebida a impugnação, O presidente da Federação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cientificará o candidato impugnado, o qual terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar suas contra-razões; Art. 71. Recebida ou não as contra-razões, compete ao Presidente da Federação instruir e informar o processo no prazo de 3 (três) dias, encaminhando o para o Conselho de Representantes, que deverá reunir-se no prazo de 10 (dez) dias para decidir; Art. 72. Após a decisão, julgada procedente ou improcedente a impugnação, o Presidente da Federação providenciará a fixação de cópia do ato no local de votação, para conhecimento dos eleitores; 25 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ PARÁGRAFO ÚNICO – A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados, poderão concorrer desde que os demais candidatos completem o número mínimo de componentes, como consta da alínea “a” do artigo 57, supra; Seção VIII DAS MESAS COLETORAS Art. 73. A mesa coletora será constituída de um Presidente, indicado pelo Presidente da Federação e de, no mínimo, dois mesários, indicados pelos encabeçadores das Chapas concorrentes, sendo vedada à participação de candidatos, seus cônjuges e de seus parentes ou afins; PARÁGRAFO PRIMEIRO – A mesa coletora será instalada na sede da Federação; PARÁGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores da mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas, credenciados junto à esta pelos encabeçadores das mesmas, escolhidos dentre os membros do Conselho de Representantes; PARÁGRAFO TERCEIRO – A mesa coletora será constituída até 10 (dez) dias antes da eleição; PARÁGRAFO QUARTO – A eleição será realizada por escrutínio secreto, com duração mínima de 4 (quatro) horas contínuas, podendo os trabalhos ser encerrados antes do prazo previsto, desde que tenham votado todos os eleitores inscritos; Art. 74. Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação; PARÁGRAFO ÚNICO – Não comparecendo qualquer membro da Mesa, a substituição far-se-á mantendo se os critérios estabelecidos no caput do artigo 65, deste Estatuto; Art. 75. 26 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor; Art. 76. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento, durante os trabalhos de votação; Seção IX DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS Art. 77. A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede da Federação, ou local designado, imediatamente após o encerramento da votação e será presidida por pessoa indicada pelo Presidente da Federação, em comum acordo com os encabeçados das Chapas; PARÁGRAFO ÚNICO – A mesa apuradora será composta de tantos mesários quantos entenda necessários o Presidente indicado, sendo facultado ás chapas concorrentes a indicação a implicação de fiscal para o acompanhamento dos trabalhos; Art. 78. O presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação 2/3 (dois terços) do total dos eleitores inscritos, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas e contadas as cédulas; PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os votos coletados em separado, desde que decidida a sua apuração serão computados para efeito de quorum; PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de haver apenas uma chapa concorrendo às eleições, ficará dispensada a observância do quorum, apurando-se os votos coletados de imediato; Art. 79. Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação, metade mais um dos votos apurados e, maioria simples na votação em segundo escrutíneo, fazendo lavrar ata dos trabalhadores eleitorais; Art. 80. 27 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ Em caso de empate entre as chapas mais votadas, no segundo escrutíneo, realizar-se-á nova votação, no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão; Seção X DO QUORUM Art. 81. Não sendo obtido o quorum previsto, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as células e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, o Presidente da Federação para que este promova nova eleição, nos termos do edital; PARÁGRAFO PRIMEIRO – A nova eleição realizar-se-á com qualquer número de eleitores, observados as mesmas formalidades da primeira, ou seja, com as mesmas chapas e com os mesmos eleitores habilitados para a primeira e perante as mesmas mesas coletoras e apuradoras, salvo impedimento justificado, quando se adotarão os mesmos critérios de escolha de seus componentes; Seção XI DAS NULIDADES Art. 82. Será nula a eleição quando: a) realizada em dia, hora e local diverso dos designados editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação; b) realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto; c) não for observado qualquer dos prazos constantes do presente Estatuto; Art. 83. Será anulável a eleição quando, comprovadamente, ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importante em prejuízo para os concorrentes; 28 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ PARÁGRAFO ÚNICO – A anulação do voto não implicará na anulação da urna e, conseqüentemente, da eleição, a menos que o número de votos anulados seja superior à diferença entre as chapas mais votadas, influindo no resultado, quando deverá realizar-se o escrutíneo subseqüente, na forma deste Estatuto; Art. 84. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhes deu causa, nem aproveitará o seu responsável; Seção XII DOS RESURSOS Art. 85. O recurso poderá ser interposto por qualquer membro das chapas concorrentes, no prazo de 10 (dez) dias a contar do término da eleição; Art. 86. O recurso será dirigido ao Presidente da Federação, em duas vias, protocolado, contra recibo, na Secretaria da entidade, em seu horário normal de funcionamento; Art. 87. Protocolado o recurso, cumpre ao presidente anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido, para apresentar-se no prazo de 3 (três) dias suas contra – razões; Art.88. Findo o prazo estipulado, recebido ou não as contra-razões dos recorridos, terá o Presidente 3 (três) dias para informar o processo e encaminha-lo ao conselho de Representantes que deverá proferir decisão definitiva dentro de 15 (quinze) dias; Art. 89. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado, oficialmente, antes de sua realização; PARÁGRAFO ÚNICO – Se o recurso deverá versar sob re inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o numero destes for inferior ao estabelecido na alínea “a” do artigo 57, deste Estatuto; 29 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ Seção XIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 90. Ao presidente da Federação incumbe coordenar e organizar o processo eleitoral, em duas vias constituída a primeira dos documentos originais e a segunda das respectivas fotocópias autenticadas; Art. 91. São peças essenciais do processo eleitoral: a) edital e aviso resumido do edital: b) exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital; c) cópias dos requerimentos de registro das chapas, fichas de qualificação dos candidatos e seus documentos pessoais; d) expediente relativo à composição das mesas eleitorais; e) relação de entidades votantes; f) ata dos trabalhos eleitorais; g) exemplar da cédula única h) impugnações, recursos, conta – razões e informações do Presidente da entidade; i) ata geral da apuração Art. 92. Compete ao Presidente da Federação, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não havendo recursos pendentes, fazer comunicação à Confederação que esta filiada, bem como publicar o resultado das eleições; Art. 93. Anuladas as eleições, administrativamente ou por ordem ou por ordem judicial, outras serão realizadas 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, ou irrecorribilidade, da decisão anulatória; Art. 94. Com a anulação das eleições permanecerá a Diretoria em exercício, até a posse dos eleitos, salvo se deu causa à anulação; Art. 95. Os prazos constantes do presente Estatuto serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em sábado, domingo e feriado; Art. 96. 30 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral, que são de competência do Presidente da Entidade, passarão, na sua ausência, automaticamente, à responsabilidade de seu substituto legal ou pessoa por ele designada; CAPITULO XI DO PATRIMONIO DA FEDERAÇÃO Art. 97. Constituem patrimônio da Federação: a) a contribuição sindical prevista em lei; b) as mensalidades das Entidades Federadas; c) contribuições assistenciais decididas pelas assembléias das Entidades Federadas; d) as doações e os legados; e) os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos; f) as multas e outras rendas eventuais e não especificadas; Art. 98. Compete à Diretoria a administração do patrimônio social da Federação, constituído pela totalidade dos bens que a mesma possuir; Art. 99. Os bens imóveis e os títulos de renda só poderão ser alienados mediante autorização expressa da Reunião do Conselho de Representantes, precedida do parecer do Conselho Fiscal, à vista de avaliação feita por órgão idôneo; CAPITULO XIII DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS Art. 100. Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio da Federação, são equilibrados aos crimes de peculato, julgados e punidos na conformidade da legislação penal; Art. 101. 31 FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO NO ESTADO DO PARANÁ. RUA DR. CARVALHO CHAVES, 732. CURITIBA – PARANÁ No caso de dissolução da federação, que somente se verificação por deliberação expressa da Reunião do Conselho de Representantes, para esse fim especialmente convocada e com a presença mínima de 2/3 das entidades filiadas, o seu patrimônio, pagas as dividas, será legítimas, decorrentes de sua responsabilidade, será distribuído entre as Entidades filiadas, proporcionalmente à sua participação financeira da Federação; Art. 102. Os presentes estatutos só poderão ser reformados pela Reunião do Conselho de Representantes, especialmente convocada para esse fim, como a presença mínima de 2/3 das Entidades filiadas. Curitiba, de 32 de 2005.