PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE SÃO JOÃO DO CÉU – ESTADO DA LUZ Rua das Palmeiras, nº 0001 – CEP 00000-001 - fone/fax (88) 8888-8888 João da Silva Escrivão EDITAL DE CITAÇÃO DA EMPRESA COMÉRCIO DE AÇUCAR LTDA, COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. Edital de Citação da Empresa COMÉRCIO DE AÇUCAR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CGC/MF e endereço ignorados, na pessoa do seu representante legal, para contestar querendo, no prazo de 15 dias, contados da primeira publicação deste Edital, sob pena de confissão e revelia, os termos dos autos nº 001/2012 de Ação de Indenização com Pedido de Tutela Antecipada, movida por JOAQUIM DA SILVA contra BANCO SEU DINHEIRO S/A e COMÉRCIO DE AÇUCAR LTDA. ALEGAÇÕES DA AUTORA: A autora, no final de junho de 2010, descobriu que seu nome estava inscrito junto ao SERASA, em virtude do protesto de um título no Cartório de Protesto de São Félix e que tratava-se de uma duplicata emitida pela empresa requerida, no valor de R$ 379,00. Em setembro, através de fax enviado por referido cartório a autora ficou sabendo que: “a) Houve protesto de uma duplicata por indicação, ou seja, por meio de boleto bancário. Significa que não foi apresentada, em Cartório, uma duplicata. b) o apresentante de tal boleto ao cartório foi o Banco Seu Dinheiro S/A, primeiro requerido, por sua agência de Vila Rica; c) constava, no boleto, como sacada, ou seja, devedora, a Autora, com endereço na Rua Barão do Rio Azul, nº 0001, CEP 00.000-002, Vila Rica; d) o cedente do boleto foi o BANCO NOSSO DINHEIRO S/A, o segundo requerido; e) a sacadora, ou seja, a emitente da inexistente duplicata foi a COMÉRCIO DE AÇUCAR LTDA, não constando nem o endereço e nem o CGC/MF.” A autora entende que o dever de indenizar recai sobre todos os requeridos, posto que: “a) a terceira requerida, emitiu título sem representação em compra e venda, logo duplicata sem causa, alem de, possivelmente, haver emitido título com anotação de endereço totalmente errado, pois jamais a autora operou, teve filial, representação ou qualquer escritório em Vila Rica, pelo contrário, desde sua constituição sua sede foi e é São João do Céu, Estado da Luz, distante quase três mil quilômetros de Vila Rica ou São Félix; b) o segundo requerido, Banco Nosso Dinheiro, bem como o primeiro requerido, Banco Seu Dinheiro, não se preocuparam de desempenhar com zelo sua obrigação de cobrar a Autora, pois com absoluta certeza não enviaram aviso de que possuíam um título para cobrar da Autora... c) Ainda, além de não haverem enviado aviso ou haverem enviado mas recebido a notícia do Correio de que naquele endereço, se é que existe aquele endereço em Vila Rica... d) ...mesmo o AR enviado pelo Cartório de Protesto, conforme bem consignado no instrumento de Protesto, por certo haver indicado que a empresa devedora, ou seja, a autora, não existia naquele endereço de Vila Rica, ordenaram o protesto do título.” Requereu o cancelamento do protesto, o cancelamento da inscrição junto ao SERASA e a citação dos requeridos. Deu à causa, em 10/09/2010, o valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil). ADVERTÊNCIA - Artigo 319 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.” PRAZO DO EDITAL: 30 (trinta) dias. Toledo, 04 de outubro de 2010. Eu, ______________________ (João da Silva), escrivão. JUSTINO CAUSAE Juiz de Direito