Comunicações Processuais
Prof. Gladson Miranda
CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO (Arts. 351 ao 372)
CITAÇÃO
Conceito
Finalidade da Citação – art. 396 do CPP
FORMAS DE CITAÇÃO
1) Citação real – realizada por mandado do juiz (ou requisição, precatória ou
rogatória), a ser cumprida por oficial de justiça que o faz pessoalmente ou
com
hora certa;
2) Citação ficta – realizada por edital quando o réu não é encontrado, mesmo
após esgotados os meios de localização do réu.
Admite-se citação pela via postal com aviso de recebimento?
Admite-se citação por meio eletrônico?
(art. 6º da Lei nº 11.419/2006?
do CPP
Citação pessoal (por mandado ou real) – art. 351
Art. 352 do CPP - pressupostos intrínsecos do mandado:
I – o nome do juiz;
II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus
sinais característicos;
IV – a residência do réu, se for conhecida;
V – fim para que é feita a citação;
VI –
o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá
comparecer. (Em face da reforma realizada pela Lei nº
11.719/2008, em especial no art. 396, a citação não é mais
para comparecer, mas sim para apresentar resposta por
escrito no prazo de 10 dias.); e
VII –
subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Art. 357 do CPP - Pressupostos extrínsecos:
I – leitura do mandado ao citando pelo Oficial;
II –
entrega ao citando da contrafé, em que se
mencionarão o dia e a hora da citação;
III –
declaração do Oficial, na certidão, de
entrega da contrafé e de sua aceitação ou recusa.
Citação circunducta
Nulidade absoluta ou
relativa (art. 570 do CPP)
Citação por hora certa (art. 362 do CPP e 227
do CPC)
Limites territoriais para se realizar a citação
(art. 351 do CPP)
• É nula a citação feita por hora certa se o oficial de
justiça deixa de consignar na certidão os horários
em que realizou as diligências? (STJ; REsp 468249
/ SP; 3ª Turma; DJ 01/09/2003)
• A remessa pelo escrivão de carta, telegrama ou
radiograma, dando ciência ao réu da citação feita
por hora certa é requisito obrigatório desta
modalidade de citação e sua inobservância gera
nulidade? (STJ; REsp 468249 / SP; 3ª Turma; DJ
01/09/2003)
Citação por carta precatória (art. 353 do CPP)
O que é Juiz deprecante?
O oficial de justiça deve citar o réu por força de mandado do
juiz deprecante ou deprecado?
Elementos da precatória (art. 354 do CPP):
1) o juiz deprecado e o juiz deprecante;
2) a sede da jurisdição do juiz deprecado e a sede da
jurisdição do juiz deprecante;
3) o fim para que é feita a citação inicial do réu;
4) o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá
comparecer.
Devolução da precatória (art. 355 do CPP).
Há caráter Itinerante? (art. 355, § 1º, do CPP)
Urgência (art. 356 do CPP)
É possível citação por hora certa em cumprimento de
precatória?
(art. 355, § 2º, do CPP).
Citação por carta de ordem
Citação por carta rogatória (art. 368 do CPP)
Citação em legações estrangeiras (art. 369 do CPP).
Citação por carta de ordem
O que ocorre se o acusado for pessoalmente citado, ou mesmo
por hora certa, e deixar de comparecer injustificadamente?
Art. 367 do CPP
Citação por edital (
ficta ou presumida) - art. 361 do CPP
É nula a citação por edital se o oficial de justiça não exaurir
todos os meios para o conhecimento do paradeiro do sentenciado,
alegando, para tal, certidões contidas em outros processos que não o
atual?
Existe nulidade na citação feita por edital quando o
réu, procurado reiteradas vezes nos endereços
fornecidos, não é encontrado?
STJ; HC nº 51.338/PE; Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe 9/12/2008
É válida a citação por edital de réu preso na
mesma unidade da Federação em que o juiz exerce
a sua jurisdição?
Súmula nº 351/STF X 360 do CPP
Como se cita o acusado que está no
estrangeiro em local desconhecido?
O edital de citação, nos termos do art. 365 do CPP, indicará:
I – o nome do juiz que a determinar;
II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais
característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do
processo;
III – o fim para que é feita a citação;
IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer.
Em face da reforma realizada pela Lei nº 11.719/2008, a citação não é
mais para comparecer, mas sim para apresentar resposta por escrito
no prazo de 10 dias;
V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na
imprensa, se houver, ou da sua afixação (15 dias – 361 do CPP).
É nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora
não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que
se baseia?
Súmula nº 366 do STF
Forma do Edital - parágrafo único do art. 365 do CPP:
o edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será
publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada
pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou
certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da
publicação.
Consequências da não apresentação de resposta pelo acusado
citado por edital - art. 366 do CPP
Deve haver ordem judicial, como marco inicial, determinando expressamente
a suspensão da prescrição, que não opera de forma automática?
STJ; REsp nº 1.103.084 MG; Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/8/2009
Até quando o processo pode ficar suspenso?
STJ - STJ; REsp nº 1.103.084/MG; Min. Felix Fischer; Quinta Turma;
DJe 17/8/2009
STF; RE nº 1.103.084/MG; RE nº 460.971/RS; Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Primeira Turma, Julgamento: 13/2/2007
§ 2º do art. 363 do CPP - Mensagem nº 421, de 20 de junho de 2008.
Formas diferenciadas de citação
Citação do Militar (art. 358 do CPP)
Citação do funcionário público (art. 359 do CPP)
Citação do réu preso (art. 360 do CPP)
Efeitos da citação válida - art. 363 do CPP
A citação válida interrompe o prazo prescricional?
A citação, no processo penal, torna prevento o juízo,
induz litispendência e interrompe a prescrição?
INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação,
e não da juntada aos autos do mandato ou da carta precatória ou de
ordem?
Súmula nº 710 do STF:
Formas de intimação - art. 370 do CPP
Do réu;
Da vítima
Das testemunhas
Dos peritos
Dos assistentes técnicos
Dos intérpretes
Dos tradutores
Da vítima - 370, do CPP
Do Defensor Constituído - (art. 370, § 1º, do CPP)
Do Defensor Nomeado - art. 370, § 4º, do CPP
Do Ministério Público - art. 370, § 4º, do CPP
O prazo para eventual interposição de recurso pelo
Ministério Público flui a partir do momento da entrada
dos autos na secretaria do órgão? (STJ; REsp
1107499/SE, Primeira Turma, julgado em 18/06/2009,
DJe 01/07/2009
Se a intimação ocorre em audiência na presença
das partes, dispensa-se nova intimação?
art. 372 do CPP
Intimada a defesa da expedição de
precatória, torna-se desnecessária a intimação
da data da audiência no juízo deprecado?
(Súmula nº 273/STJ).
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