TÍTULO X
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Citação e Intimação
Você não pode confundir citação com intimação.
Citação: é o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência
do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração
penal, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender
pessoalmente e através de defesa técnica.
---- ciência e oportunidade.
Intimação: é a ciência dada à parte, no processo, da
prática de um ato, despacho ou sentença. Refere-se a um ato já
passado, já praticado.
Notificação: é a comunicação à parte, ou outra pessoa, do
dia, lugar e hora de um ato a que deva comparecer ou praticar.
Formas de citação
Citação por mandado: é a forma usual, o juiz se fale de
oficial de justiça, que busca o acusado, dando-lhe ciência,
pessoalmente, do conteúdo da acusação. Chama-se, citação
pessoal (art. 351, CPP).
Art. 351 . A citação inicial farse-á por mandado, quando o réu estiver
no território sujeito à jurisdição do
juiz que a houver ordenado.
Citação do insano mental
A citação deve ser feita na pessoa do acusado. Quando se
tratar de insano mental, a citação será feita através da pessoa
do curador.
Citação por meio eletrônico
Não é possível no processo penal.
Hipóteses de conhecimento da imputação antes mesmo
da citação
Há casos em que o acusado toma conhecimento antes da
propositura da ação. É o que acontece, por exemplo, na lei de
drogas, entre outros. Verifica-se que, mesmo assim, o acusado
deve ser citado sob pena de nulidade.
Consequencias do não atendimento à citação
Sua inércia denomina-se contumácia, que significa ausência
injustificada. O efeito da contumácia é a revelia, ou seja, o
processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou
intimado pessoalmente, para qualquer ato, deixar de comparecer
sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência,
deixar e comunicar ao juízo.
Art. 367. O processo seguirá sem a
presença do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente para qualquer ato, deixar de
comparecer sem motivo justificado, ou, no
caso
de
mudança
de
residência,
não
comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação
dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Classificação da citação
A citação pode ser real ou ficta.
Citação real
É a feita na própria pessoa do acusado, gerando a certeza
de sua realização. Procede-se mediante:
a) mandado (art. 351, CPP);
b) carta precatória (art. 353, CPP);
c) carta de ordem (determinada por órgão de jurisdição
superior);
d) requisição (art. 358, CPP); e
e) carta rogatória (arts. 368 e 369).
Citação ficta / presumida
É a realizada por meio de edital ou hora certa (tão comum
no âmbito do processo civil).
Da citação por mandado
Mandado é a ordem escrita, corporificada em um
instrumento e, emitida pela autoridade competente para o
cumprimento de determinado ato.
Destina-se à citação do réu em local certo e sabido,
dentro do território do juízo processante.
É cumprido por oficial de justiça.
Requisitos intrínsecos do mandado de citação
Art. 352. O mandado de citação
indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas
ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for
desconhecido,
os
seus
sinais
característicos;
IV - a residência do réu, se for
conhecida;
V - o fim para que é feita a
citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a
hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e
a rubrica do juiz.
Obs.: não se exige a menção ao membro do Ministério
Público na hipótese de ação pública. A inexistência de qualquer
requisito gera a nulidade (art. 564, IV, CPP).
Requisitos extrínsecos do mandado
Art. 357. São requisitos da
citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando
pelo oficial e entrega da contrafé, na
qual se mencionarão dia e hora da
citação;
II - declaração do oficial, na
certidão, da entrega da contrafé, e
sua aceitação ou recusa.
Momento da citação
A citação poderá ser realizada a qualquer tempo, dia e
hora, inclusive domingos e feriados, durante o dia ou à noite.
Se o oficial de justiça não encontrar o citando, deverá
procurá-lo nos limites territoriais da circunscrição do juízo
processante.
Citação nos dias de bodas, culto religioso etc.
Perceba que a lei processual penal não tem o dispositivo
semelhante ao art. 217, do CPC, que impede a citação do réu que
estiver assistindo culto religioso; no dia ou nos sete dias
seguintes ao do falecimento de cônjuge, parente consangüíneo,
afim ou colateral até o segundo grau; do noivo nos três primeiros
dias de bodas e doentes enquanto grave o seu estado de saúde.
Citação por carta precatória
Quando o acusado estiver em outro território, a citação
far-se-á por carta precatória (art. 353, CPP).
Art. 353. Quando o réu estiver fora
do
território
processante,
da
jurisdição
será
citado
do
juiz
mediante
precatória.
O juiz solicitante (onde corre o processo) denomina-se
deprecante, enquanto o solicitado, deprecado (onde está o
citando).
Requisitos da precatória
Além dos requisitos exigidos na citação por mandado, a
precatória deverá conter a indicação do deprecante e do
deprecado, bem como a sede de um e de outro.
Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz
deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e
de outro;
III - o fim para que é feita a
citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a
hora em que o réu deverá comparecer.
Carta precatória itinerante
Se o juízo deprecado verificar que o réu se encontra em
território sujeito à jurisdição de outro juiz a reste remeterá
(art. 355, §1.º, CPP).
É muito útil no caso de réu que muda constantemente de
endereço, como, por exemplo, empregado de circo.
Ocultação do réu e carta precatória
Art. 355 (...)
§ 2o Certificado pelo oficial de justiça
que o réu se oculta para não ser citado,
a
precatória
será
imediatamente
devolvida, para o fim previsto no art.
362.
Citação do militar
Será realizada mediante a expedição de ofício pelo juízo
processante, denominado ofício requisitório, o qual será remetido
ao chefe do serviço onde se encontra o militar, cabendo a este, e
não ao oficial de justiça, a citação do acusado.
Art. 358. A citação do militar far-seá
por
intermédio
do
chefe
do
respectivo serviço.
Citação do funcionário público
Se o acusado for funcionário público da ativa será citado
por mandado. Mas exige a lei que o chefe da repartição onde o
citando exerce suas funções seja notificado.
Art.
359. O dia designado para
funcionário público comparecer em
juízo, como acusado, será notificado
assim a ele como ao chefe de sua
repartição.
Obs.: não há essa necessidade de o funcionário estiver
afastado do serviço (férias, licença etc.).
Tratando-se de magistrado, a comunicação deve ser feita
ao presidente do tribunal, que deverá autorizar a licença.
Citação do preso
Nos moldes da citação do acusado solto, deve ser feita
pessoalmente, por mandado, com antecedência para que possa
contratar um advogado para lhe defender. Não se aplica mais a
requisição.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será
pessoalmente citado. (Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Citações fictas (edital e hora certa)
Citação por edital (raiz etimológica de editar = tornar
público).
Consiste na citação por meio da publicação ou afixação na
entrada do fórum da ordem judicial da citação.
Pressuposto da citação por edital
Trata-se de medida excepcional, que só pode ser adotada
depois de esgotados todos os meios de localização.
Prazo (art. 361, CPP)
O edital terá prazo de 15 dias. Após este prazo é que se
considera aperfeiçoada a citação editalícia.
Art. 363. O processo terá completada a
sua formação quando realizada a citação
do acusado. (Redação dada pela Lei nº
11.719, de 20 de junho de 2008)
I - (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20
de junho de 2008);
II - (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20
de junho de 2008);
o
§ 1 Não sendo encontrado o acusado,
será procedida a citação por edital.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 20 de
junho de 2008)
o
§ 2 (VETADO)
o
§ 3 (VETADO)
o
§ 4 Comparecendo o acusado citado por
edital, em qualquer tempo, o processo
observará o disposto nos arts. 394 e
seguintes deste Código. (Incluído pela
Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008)
Requisitos intrínsecos da citação por edital
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for
conhecido,
os
seus
sinais
característicos,
bem
como
sua
residência e profissão, se constarem do
processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em
que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da
publicação do edital na imprensa, se
houver, ou da sua afixação.
Requisitos extrínsecos da citação por edital
Parágrafo único: O edital será afixado
à porta do edifício onde funcionar o
juízo e será publicado pela imprensa,
onde houver, devendo a afixação ser
certificada pelo oficial que a tiver
feito e a publicação provada por
exemplar do jornal ou certidão do
escrivão, da qual conste a página do
jornal com a data da publicação.
Efeitos da citação por edital
Art. 366. Se o acusado, citado por
edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo
e o curso do prazo prescricional,
podendo o juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas
urgentes e, se for o caso, decretar
prisão preventiva, nos termos do
disposto no art. 312. (Redação dada pela
Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Por quanto tempo o processo ficará suspenso?
R. Conforme Súmula 415, do STJ, editada em 16/12/2009,
“o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo
máximo da pena cominada”.
Citação com hora certa
A referida lei trouxe modificações de extrema relevância,
que é a citação por hora cera. (art. 362, CPP). Tal modalidade
deve ser adotada quando o acusado se oculta para não ser citado,
procedendo de acordo com as regras do processo civil (arts. 227,
228 e 229).
Efetuada a citação por hora certa, se o acusado não
comparecer,
ser-lhe-á
nomeado
um
defensor
dativo,
incumbirá sua defesa no processo (362, parágrafo único, CPP).
que
Citação por Carta Rogatória (art. 268, CPP)
Ocorre se o réu estiver no estrangeiro, mas em lugar
certo e sabido. Enquanto a carta rogatória não for cumprida, o
prazo prescricional fica suspenso. E, uma vez suspenso, tão logo
se retorne a carta cumprida, o prazo recomeça a partir da data
do seu cumprimento. Deverá ser encaminhada ao Ministério da
Justiça, e a este caberá solicitar ao Ministério das Relações
Exteriores o seu cumprimento. Do Ministério das Relações
Exteriores seguirá a rogatória, via diplomática, à Justiça rogada.
Como o CPP não mencionou os requisitos das rogatórias,
devem ser aplicadas as normas do CPC, por analogia (arts. 210 e
ss. CPC).
Denominações: i) Justiça rogante e ii) Justiça rogada..
Citação em legações estrangeiras
Por força do art. 369, a citação será feita por meio de
carta rogatória. São citadas as pessoas que não gozem de
imunidades referidas em tratados, convenções ou regras de
Direito
Internacional,
e
que
se
encontrem
em
legações
estrangeiras. Será dirigida ao Ministério da Justiça, e este,
então, solicitará ao Ministro das Relações Exteriores o seu
cumprimento. Não porque o Brasil entenda que as sedes das
embaixadas sejam território estrangeiro, mas apenas por
cortesia.
Carta de Ordem
Essa citação é pessoal. É semelhante à carta precatória.
Distingue-se, apenas, quanto ao órgão de que emana.
Se
o
órgão
que
expedir
for
de
grau
superior,
evidentemente que este não solicitará a um inferior a prática de
algum ato processual. Ordenará. Daí a expressão "carta de
ordem". Lei 8.038/90
Intimação
É o ato pelo qual se dá ciência à parte da prática de algum
outro ato processual já realizado ou a realizar-se, importando ou
não na obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa.
PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, INCLUÍNDO, SOB
PENA DE NULIDADE, O NOME DO RÉU (art. 370)
- Defensor constituído;
- Advogado do querelante;
- Assistente de acusação.
Ausência de órgão de publicação, nem jornal
Será feita pelo Escrivão, pessoalmente, ou por mandado,
ou via postal com aviso de recebimento (AR), ou por qualquer
outro meio idôneo.
Intimação do Ministério Público e do defensor nomeado
A intimação é sempre pessoal (370, § 4º, CPP). A fluência
do prazo para o MP começa a partir do recebimento dos autos na
instituição e não da data em que o promotor apõe o seu “ciente”
nos autos.
Art. 370 (...)
§ 4º A intimação do Ministério Público
e do defensor nomeado será pessoal.
(Incluído
pela
Lei
nº
9.271,
de
17.4.1996)
Oitiva de testemunha por precatória.
O juiz intimará apenas da expedição da carta precatória Súmula 273-STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta
precatórias torna-se desnecessária intimação da data da
audiência no juízo deprecado".
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Citação e Intimação Você não pode confundir