TÍTULO X DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Citação e Intimação Você não pode confundir citação com intimação. Citação: é o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como lhe oferecendo a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica. ---- ciência e oportunidade. Intimação: é a ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença. Refere-se a um ato já passado, já praticado. Notificação: é a comunicação à parte, ou outra pessoa, do dia, lugar e hora de um ato a que deva comparecer ou praticar. Formas de citação Citação por mandado: é a forma usual, o juiz se fale de oficial de justiça, que busca o acusado, dando-lhe ciência, pessoalmente, do conteúdo da acusação. Chama-se, citação pessoal (art. 351, CPP). Art. 351 . A citação inicial farse-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. Citação do insano mental A citação deve ser feita na pessoa do acusado. Quando se tratar de insano mental, a citação será feita através da pessoa do curador. Citação por meio eletrônico Não é possível no processo penal. Hipóteses de conhecimento da imputação antes mesmo da citação Há casos em que o acusado toma conhecimento antes da propositura da ação. É o que acontece, por exemplo, na lei de drogas, entre outros. Verifica-se que, mesmo assim, o acusado deve ser citado sob pena de nulidade. Consequencias do não atendimento à citação Sua inércia denomina-se contumácia, que significa ausência injustificada. O efeito da contumácia é a revelia, ou seja, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente, para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, deixar e comunicar ao juízo. Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) Classificação da citação A citação pode ser real ou ficta. Citação real É a feita na própria pessoa do acusado, gerando a certeza de sua realização. Procede-se mediante: a) mandado (art. 351, CPP); b) carta precatória (art. 353, CPP); c) carta de ordem (determinada por órgão de jurisdição superior); d) requisição (art. 358, CPP); e e) carta rogatória (arts. 368 e 369). Citação ficta / presumida É a realizada por meio de edital ou hora certa (tão comum no âmbito do processo civil). Da citação por mandado Mandado é a ordem escrita, corporificada em um instrumento e, emitida pela autoridade competente para o cumprimento de determinado ato. Destina-se à citação do réu em local certo e sabido, dentro do território do juízo processante. É cumprido por oficial de justiça. Requisitos intrínsecos do mandado de citação Art. 352. O mandado de citação indicará: I - o nome do juiz; II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a citação; VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. Obs.: não se exige a menção ao membro do Ministério Público na hipótese de ação pública. A inexistência de qualquer requisito gera a nulidade (art. 564, IV, CPP). Requisitos extrínsecos do mandado Art. 357. São requisitos da citação por mandado: I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. Momento da citação A citação poderá ser realizada a qualquer tempo, dia e hora, inclusive domingos e feriados, durante o dia ou à noite. Se o oficial de justiça não encontrar o citando, deverá procurá-lo nos limites territoriais da circunscrição do juízo processante. Citação nos dias de bodas, culto religioso etc. Perceba que a lei processual penal não tem o dispositivo semelhante ao art. 217, do CPC, que impede a citação do réu que estiver assistindo culto religioso; no dia ou nos sete dias seguintes ao do falecimento de cônjuge, parente consangüíneo, afim ou colateral até o segundo grau; do noivo nos três primeiros dias de bodas e doentes enquanto grave o seu estado de saúde. Citação por carta precatória Quando o acusado estiver em outro território, a citação far-se-á por carta precatória (art. 353, CPP). Art. 353. Quando o réu estiver fora do território processante, da jurisdição será citado do juiz mediante precatória. O juiz solicitante (onde corre o processo) denomina-se deprecante, enquanto o solicitado, deprecado (onde está o citando). Requisitos da precatória Além dos requisitos exigidos na citação por mandado, a precatória deverá conter a indicação do deprecante e do deprecado, bem como a sede de um e de outro. Art. 354. A precatória indicará: I - o juiz deprecado e o juiz deprecante; II - a sede da jurisdição de um e de outro; III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer. Carta precatória itinerante Se o juízo deprecado verificar que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz a reste remeterá (art. 355, §1.º, CPP). É muito útil no caso de réu que muda constantemente de endereço, como, por exemplo, empregado de circo. Ocultação do réu e carta precatória Art. 355 (...) § 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362. Citação do militar Será realizada mediante a expedição de ofício pelo juízo processante, denominado ofício requisitório, o qual será remetido ao chefe do serviço onde se encontra o militar, cabendo a este, e não ao oficial de justiça, a citação do acusado. Art. 358. A citação do militar far-seá por intermédio do chefe do respectivo serviço. Citação do funcionário público Se o acusado for funcionário público da ativa será citado por mandado. Mas exige a lei que o chefe da repartição onde o citando exerce suas funções seja notificado. Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição. Obs.: não há essa necessidade de o funcionário estiver afastado do serviço (férias, licença etc.). Tratando-se de magistrado, a comunicação deve ser feita ao presidente do tribunal, que deverá autorizar a licença. Citação do preso Nos moldes da citação do acusado solto, deve ser feita pessoalmente, por mandado, com antecedência para que possa contratar um advogado para lhe defender. Não se aplica mais a requisição. Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Citações fictas (edital e hora certa) Citação por edital (raiz etimológica de editar = tornar público). Consiste na citação por meio da publicação ou afixação na entrada do fórum da ordem judicial da citação. Pressuposto da citação por edital Trata-se de medida excepcional, que só pode ser adotada depois de esgotados todos os meios de localização. Prazo (art. 361, CPP) O edital terá prazo de 15 dias. Após este prazo é que se considera aperfeiçoada a citação editalícia. Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008) I - (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008); II - (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008); o § 1 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008) o § 2 (VETADO) o § 3 (VETADO) o § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008) Requisitos intrínsecos da citação por edital Art. 365. O edital de citação indicará: I - o nome do juiz que a determinar; II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo; III - o fim para que é feita a citação; IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer; V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação. Requisitos extrínsecos da citação por edital Parágrafo único: O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação. Efeitos da citação por edital Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) Por quanto tempo o processo ficará suspenso? R. Conforme Súmula 415, do STJ, editada em 16/12/2009, “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”. Citação com hora certa A referida lei trouxe modificações de extrema relevância, que é a citação por hora cera. (art. 362, CPP). Tal modalidade deve ser adotada quando o acusado se oculta para não ser citado, procedendo de acordo com as regras do processo civil (arts. 227, 228 e 229). Efetuada a citação por hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado um defensor dativo, incumbirá sua defesa no processo (362, parágrafo único, CPP). que Citação por Carta Rogatória (art. 268, CPP) Ocorre se o réu estiver no estrangeiro, mas em lugar certo e sabido. Enquanto a carta rogatória não for cumprida, o prazo prescricional fica suspenso. E, uma vez suspenso, tão logo se retorne a carta cumprida, o prazo recomeça a partir da data do seu cumprimento. Deverá ser encaminhada ao Ministério da Justiça, e a este caberá solicitar ao Ministério das Relações Exteriores o seu cumprimento. Do Ministério das Relações Exteriores seguirá a rogatória, via diplomática, à Justiça rogada. Como o CPP não mencionou os requisitos das rogatórias, devem ser aplicadas as normas do CPC, por analogia (arts. 210 e ss. CPC). Denominações: i) Justiça rogante e ii) Justiça rogada.. Citação em legações estrangeiras Por força do art. 369, a citação será feita por meio de carta rogatória. São citadas as pessoas que não gozem de imunidades referidas em tratados, convenções ou regras de Direito Internacional, e que se encontrem em legações estrangeiras. Será dirigida ao Ministério da Justiça, e este, então, solicitará ao Ministro das Relações Exteriores o seu cumprimento. Não porque o Brasil entenda que as sedes das embaixadas sejam território estrangeiro, mas apenas por cortesia. Carta de Ordem Essa citação é pessoal. É semelhante à carta precatória. Distingue-se, apenas, quanto ao órgão de que emana. Se o órgão que expedir for de grau superior, evidentemente que este não solicitará a um inferior a prática de algum ato processual. Ordenará. Daí a expressão "carta de ordem". Lei 8.038/90 Intimação É o ato pelo qual se dá ciência à parte da prática de algum outro ato processual já realizado ou a realizar-se, importando ou não na obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, INCLUÍNDO, SOB PENA DE NULIDADE, O NOME DO RÉU (art. 370) - Defensor constituído; - Advogado do querelante; - Assistente de acusação. Ausência de órgão de publicação, nem jornal Será feita pelo Escrivão, pessoalmente, ou por mandado, ou via postal com aviso de recebimento (AR), ou por qualquer outro meio idôneo. Intimação do Ministério Público e do defensor nomeado A intimação é sempre pessoal (370, § 4º, CPP). A fluência do prazo para o MP começa a partir do recebimento dos autos na instituição e não da data em que o promotor apõe o seu “ciente” nos autos. Art. 370 (...) § 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) Oitiva de testemunha por precatória. O juiz intimará apenas da expedição da carta precatória Súmula 273-STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatórias torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".