Complexo Hospitalar Universidade Federal do Rio de Janeiro Reestruturação dos HUs REHUF Comissão de Implantação: Nelson Albuquerque de Souza e Silva – Presidente Alexandre Pinto Cardoso Marcelo Land Tribunal de Contas da União (TCU) Acordãos relativos aos HUs Acórdão TCU 1.520/2006 – Plenário Acórdão TCU 2.731/2008 – Plenário Acórdão TCU 2813/2009 –Plenário 9. 1 Recomendar à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: 1. inclusão, em projeto de lei de revisão anual do Plano Plurianual 2008/2011, de dispositivo que contemple criação de programas orçamentários próprios para os hospitais universitários; 2. criação e instalação, por meio de ato normativo que garanta continuidade administrativa,de estrutura de coordenação de iniciativas referentes aos hospitais universitários, preferencialmente de natureza interministerial, com competência regulamentar para: conduzir política de reestruturação daqueles hospitais; elaborar, fazer cumprir e acompanhar plano ou programa de reorganização daquelas entidades; estabelecer cronograma, responsáveis e metas de cada etapa e responsabilidades dos Ministérios da Educação, da Saúde, da Ciência e Tecnologia e do Planejamento, Orçamento e Gestão na busca de soluções integradas; criar mecanismos de articulação entre aqueles hospitais, de divulgação de boas práticas, de padronização de rotinas, de capacitação de gestores e de incentivos à melhoria de eficiência; 3. realização de estudos para elaboração de anteprojeto de lei relativo à criação do contrato de desempenho institucional e avaliação da possibilidade de aplicação do aludido instrumento aos hospitais universitários; 9. 2 Recomendar aos Ministérios da Educação, da Saúde e da Ciência e Tecnologia e ao órgão eventualmente responsável pela política de reestruturação dos hospitais universitários a normatização de projetos de pesquisa realizados com recursos privados, de forma a prever, no mínimo, ressarcimento pelo uso da infraestrutura dos hospitais e não utilização de recursos do Sistema Único de Saúde para realização de consultas ou de outros procedimentos nos pacientes dos grupos de pesquisa, que deverão ser pagos pelo financiador, observadas, no que couber, as disposições do acórdão TCU 2.731/2008 – Plenário; 9. 3 Recomendar aos Ministérios da Educação, da Saúde e da Ciência e Tecnologia: 1. formulação de ações de incentivo à pesquisa nos hospitais universitários, com condicionamento da liberação de recursos ao cumprimento de metas estabelecidas em contrato a ser firmado entre os hospitais e aqueles Ministérios; 2. avaliação da possibilidade de dotar os hospitais universitários de recursos específicos para pesquisa; 3. instituição de ações permanentes de, de modo a orientar, auxiliar e estimular uso da articulação entre hospitais universitários e organismos de fomento de pesquisas mecanismos existentes naqueles entes de incentivo; 4. adoção de medidas, junto os organismos de fomento de pesquisa, com vistas a possível criação de linhas de financiamento específicas, desde que os hospitais universitários elaborem metas, periodicamente acompanhadas e atestadas pela respectiva universidade, e que a liberação de novos recursos seja condicionada ao grau de alcance das metas propostas; 9. 4 Recomendar ao Ministério da Educação e ao órgão eventualmente responsável pela política de reestruturação dos hospitais universitários: 1. adoção de medidas para conversão dos hospitais universitários em unidades gestoras plenas; 2. elaboração, em conjunto com instituições federais de ensino superior e com hospitais universitários, de normativo que institua plano ou programa de reestruturação dos HU, com indicação de diretrizes e critérios de organização mínima daqueles hospitais, que criem condições para sejam eles, em prazo a ser definidos, dotados de autonomia administrativa e gerencial plena, observados os seguintes parâmetros: agrupamento de hospitais vinculados a mesma instituição federal, com criação de complexos hospitalares com administração única; garantia de estrutura necessária à execução financeira e orçamentária e ao exercício de competências típicas de unidades gestoras plenas; 9. 4 revisão dos regimentos internos dos hospitais universitários, com previsão de comitês de ética em pesquisa próprios e de estruturas administrativas para assistência, ensino e pesquisa nos níveis de direção mais elevados e com previsão de competência das diretorias do hospital para tomada de decisões e implementação de ações administrativas sem interferência das universidades ou das fundações de apoio; instituição de processo sistemático de planejamento, com detalhamento em planos de ação para unidades internas, com definição de metas, indicadores e atribuição de responsabilidade por resultados; gestão de recursos exclusivamente pelos hospitais, vedada a transferência de responsabilidade para fundações de apoio; instituição de padrões mínimos de produção e qualidade e registro de indicadores nos instrumentos de planejamento estratégico; previsão de mecanismos de avaliação periódica, inclusive pesquisas de satisfação, e de divulgação de resultados; assincronia entre vigência de planos estratégicos e mandatos de diretores, a fim de manter continuidade de ações estratégicas; 9. 4 3. prestação de auxílio para estruturação de área de tecnologia da informação em hospitais que não contêm com uma adequadamente aparelhada; 4. definição, em conjunto com os hospitais, da política de tecnologia da informação de cada entidade, com observância de necessidades específicas e de caráter geral e padronizado, fixação de prazo para implantação, previsão de criação de sistema informatizado de apoio à gestão e previsão de integração de processos de trabalho relevantes, em especial o prontuário eletrônico; 5. estudo, se necessário em articulação com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e com a Casa Civil da Presidência da República, de diretrizes para transformação dos hospitais universitários em unidades autônomas na estrutura do Governo Federal, apenas vinculadas academicamente às universidades; 6. implantação de sistema permanente de benchmarking entre os hospitais universitários; 9. 5 Recomendar aos Ministérios da Educação e da Saúde: 1. inclusão, entre as exigências de certificação e de contratualização, de metas anuais para elaboração de protocolos clínicos com base em evidências e que levem em conta o custo/efetividade dos procedimentos, tratamentos e medicamentos propostos; 2. pactuação com os hospitais universitários, à luz de afinidades acadêmicas e interesses comuns existentes, de metas de ensino e pesquisa, a serem acompanhadas periodicamente e consideradas por ocasião da dotação do orçamento global; 3. fixação de parâmetros mínimos de produtividade para realização de consultas ambulatoriais e de outros procedimentos considerados convenientes, com base na Portaria GM/MS 1.101/2002, nos parâmetros preconizados pela OMS e nas peculiaridades das especialidades e das atividades de ensino; 4. auxílio à implantação, nos hospitais universitários, do Programa de Capacitação Gerencial para o SUS desenvolvido pelo Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação em Saúde, ou de outro programa equivalente; 9. 5 5. implantação, em conjunto com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como medida a ser inserida no plano ou programa de reestruturação dos hospitais universitários e com definição de prazo, responsáveis, recursos necessários, detalhamento de ações e cronograma de discussões com atores que devem ser consultados, da concepção de um orçamento global para os hospitais universitários, com base no seguinte conjunto mínimo de diretrizes: regulamentação clara da responsabilidade de cada Ministério no custeio dos hospitais universitários; criação de programas orçamentários próprios para os hospitais universitários no PPA, com definição de pelo menos um programa na função Educação e um programa na função Saúde, nos quais sejam alocados recursos para manutenção e investimentos daquelas unidades; definição de regra de rateio entre os Ministérios da Educação e da Saúde e, no que couber, da Ciência e da Tecnologia, com base em critérios que permitam desenvolvimento harmônico do ensino, da pesquisa e da assistência; 9. 5 definição conjunta da participação inicial de cada Ministério no orçamento, avaliação da possibilidade de participação do Ministério da Ciência e Tecnologia, de comum acordo entre os órgãos ministeriais; inclusão de recursos para reestruturação dos hospitais universitários no anteprojeto de Lei Orçamentária Anual; previsão de mecanismo de ajuste do rateio, a médio prazo, pela instituição de metas de custo, com intuito de obter ganhos de eficiência, de racionalizar despesas, e, em especial, de identificar e corrigir eventual desperdício de recursos; instituição inicial e transitória, enquanto não houver condições de implementar sistemas de custos, de metas de gastos dos hospitais universitários; formulação de plano de avaliação das diferenças entre os hospitais universitários no tocante ao gasto médio por leito, a fim de identificar oportunidades de melhoria, subaproveitamento da capacidade disponível ou distorções no processo de contratualização; 9. 5 previsão de vinculação do financiamento dos hospitais universitários a metas de redução de custo, a serem definidas após implantação de sistemas de custos; 6. realização, no prazo de 180 dias, de levantamento de necessidade emergenciais de equipamentos nos hospitais universitários, para definição de investimentos prioritários em equipamentos; 7. implementação de medidas urgentes para, enquanto não houver definição do orçamento global, garantir alocação de recursos específicos para investimentos para todos os hospitais universitários; 8. inclusão, entre ações prioritárias do plano ou programa de reestruturação dos hospitais universitários, de proposta de elaboração, com o auxílio daqueles hospitais e com apoio técnico do Programa Nacional de Gestão de Custos, vinculado ao Núcleo Nacional de Economia da Saúde, de metodologia padronizada de apuração dos custos das atividades dos hospitais, que forneça informações por produto, inclusive de custo de procedimentos e da AIH, para eventual revisão de tabelas do SUS; 9. 6 Recomendar aos Ministérios da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão: 1. avaliação da possibilidade de instituição, para médicos que exercem tal função, de gratificação de preceptoria, vinculada à produtividade dos profissionais; 2. avaliação da possibilidade de instituição, para docentes que prestam serviços assistenciais e de preceptoria, de adicional vinculado à produtividade, medida de acordo com os mesmos critérios aplicados a médicos preceptores, mas que tenha valor básico superior à deles, uma vez que contemplará também serviços de assistência; 3. após fixação de parâmetros ideais de lotação dos hospitais universitários, a elaboração de anteprojeto de lei para criar quadro de pessoal e plano de carreira específicos para aqueles hospitais, com previsão de servidores em atividades ligadas à saúde e observância das seguintes peculiaridades: contraprestação pelo exercício da preceptoria realizada em programas de residência médica; 9. 6 horários flexíveis, adequados à realização de escalas de plantão e que permitam funcionamento ininterrupto dos hospitais nas áreas entendidas como necessárias; remuneração variável, vinculada à produtividade e ajustada a características e valores de mercado, inclusive no tocante a funções de direção; mecanismos de responsabilização e de demissão de servidores que não se ajustem aos objetivos da instituição; 4. caso não seja possível implementação da medida recomendada no item anterior, a elaboração, alternativamente, de anteprojeto de lei para criação das vagas necessárias ao preenchimento da lotação ideal dos hospitais universitários; 5. após fixação e implementação dos parâmetros ideais de lotação dos hospitais universitários, criação da figura do técnico-equivalente, à semelhança do professor-equivalente previsto na Portaria Interministerial 22/2007, com delegação de competência ao diretor-geral do hospital para desencadear concurso público sempre que for necessário preencher cargo vago, com base no parágrafo 2º do art. 10 do Decreto 6.944/2009; 9. 7 Recomendar ao Ministério da Educação e à Comissão Nacional de Residência Médica: 1. estudo de forma para dar preferência a programas de residência em áreas consideradas essenciais dentro do planejamento do SUS e para oferecer bolsas de maior valor para programas de residência considerados prioritários, para os quais não haja procura e que estejam com déficit de profissionais, em especial para o Programa Saúde da Família; 2. avaliação da possibilidade de fazer dos HU protagonistas no fortalecimento dos programas tratados no item anterior; 3. avaliação da possibilidade de que parte da carga horária semanal da residência seja realizada nas unidades básicas de saúde, em especial naquelas especialidades consideradas úteis para qualificação da rede SUS; 9. 8 Recomendar ao MEC: 1. formulação de alerta às instituições federais de ensino superior que possuem hospitais universitários de que devem incluir as demandas daqueles hospitais em suas propostas orçamentárias anuais, inclusive no tocante a necessidades de investimentos, de forma a evitar alocação de recursos orçamentários inexpressivos na Ação 4086; 2. implementação, na metodologia de distribuição de recursos do Programa Interministerial, bem como na eventual distribuição de outros recursos de custeio, de mecanismo transitório de compensação e de estímulo aos hospitais em condições mais precárias, ao lado do critério meritório, para que os hospitais universitários alcancem níveis de qualidade mais uniformes, levando em conta, entre os critérios adotados, o comprometimento dos recursos do SUS para pagamento de contratados pelas fundações de apoio e de terceirizados, enquanto não for resolvida a questão de pessoal, e a taxa de ocupação; 9. 8 3. implementação no Rehuf de rotinas de extração de dados primários disponíveis no Datasus (quantitativos e valores da assistência – SIA e SIH), no Siafi (execução financeira e orçamentária), no Siape (dados quantitativos e financeiros sobre o quadro de estatutários), no CNES (estrutura assistencial disponível para cada HU), no sistema da CNRM (sobre bolsas de residência), e outros, com maior integração com os processos de certificação e de contratualização, de forma a validar, a partir das visitas in loco para avaliação das condições dos hospitais, eventuais dados ainda fornecidos pelos hospitais universitários em razão da inexistência de fonte de dados primária; 4. formulação de determinação aos hospitais universitários para realização de vistoria de instalações, com identificação de problemas de infraestrutura e de desconformidades com normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; 5. elaboração, com base no levantamento mencionado no item anterior, de um plano de prioridades por hospital, de modo a subsidiar a alocação de investimentos; 9. 8 6. formulação de orientação aos hospitais universitários para elaboração de procedimentos operacionais padronizados nas áreas de enfermagem, administrativa e assistencial; 7. formulação de orientação aos hospitais universitários para estabelecimento de mecanismos de avaliação da adesão dos profissionais aos procedimentos operacionais padronizados e aos protocolos clínicos; 8. instituição de política de qualificação de preceptores, independente de seus vínculos funcionais, e estabelecimento de requisitos mínimos de produtividade na assistência e no ensino para exercício da preceptoria; 9. avaliação das inovações pedagógicas e metodológicas do modelo de Residência Multiprofissional implantado no Hospital Universitário de Santa Maria/RS; 10. desenvolvimento, em conjunto com os hospitais universitários, de indicadores de avaliação da pesquisa, com avaliação da possibilidade de consideração, além do número de publicações em revistas indexadas internacionais, como consta do Rehuf, de outros como, por exemplo, o número de publicações em revistas indexadas nacionais classificadas no nível A do Qualis, o impacto do artigo (número de consultas) e outros sugeridos no relatório consolidado da auditoria; 9. 8 11. formulação de determinação aos hospitais universitários para adoção de medidas de adequação ao art. 9º, parágrafos 2º e 3º, da Lei 10.973/2004 (apropriação dos resultados das pesquisas financiadas por entes privados no que tange a patentes e royalties), em reiteração ao disposto no item 9.2.31 do acórdão TCU 2.731/2008 – Plenário; 12. orientação aos hospitais universitários, em caráter complementar à adoção de parâmetros mínimos de produtividade, para controle da freqüência e do absenteísmo de todos os seus servidores e para eventual aplicação das penalidades legais; 13. criação de campo no Rehuf para lançamento do total de horas de capacitação por hospital universitário; 14. estipulação de requisitos de qualificação profissional para exercício de funções de direção nos hospitais universitários, de acordo com o porte do hospital, a exemplo dos instituídos pela Portaria GM/MS 2.225/2002; 9. 8 15. exigência de apresentação de plano anual de capacitação pelos hospitais universitários, inclusive na área gerencial, com detalhamento do quantitativo de horas de treinamento, dos recursos necessários, do número de servidores a serem capacitados e da modalidade de avaliação de alunos e eventos, a fim de ser feita provisão da respectiva dotação orçamentária; 16. implantação de mecanismos de incentivo e de responsabilização de servidores dos hospitais universitários por resultados, como medida a ser inserida no plano ou programa de reestruturação daqueles hospitais, de acordo com a viabilidade jurídica determinada pelo sucesso da adoção de outras medidas de reestruturação; 17. estímulo aos hospitais universitários a participarem de processos de acreditação hospitalar; 9. 9 Recomendar ao Ministério da Saúde: 1. modificação da regulamentação do processo de contratualização, com estabelecimento de cláusula de revisão automática do valor do contrato vinculado à produção de média complexidade (parcela préfixada), sem necessidade de celebração de termo aditivo entre o gestor local de saúde e o hospital universitário, quando houver reajuste nos valores das tabelas do SUS, no montante correspondente ao impacto produzido, de forma compatível com a repercussão sobre o teto municipal ou estadual; 2. estudo da possibilidade de alteração no fluxo de repasse, para os hospitais universitários, de recursos da contratualização, a fim de que aqueles relativos à parcela pré fixada sejam repassados no início do mês de competência da prestação dos respectivos serviços de média complexidade, uma vez que não estão, teoricamente, segundo a concepção da contratualização, vinculados à tabela do SUS, o que minimizaria o descompasso entre despesas e ingresso de recursos; 9. 9 3. além do auxílio à elaboração de metodologia para apuração de custos de procedimentos nos hospitais universitários, o estudo da necessidade de atualização imediata das tabelas do SUS, em especial dos procedimentos de média complexidade; 4. atualização dos valores do Programa Interministerial de sua responsabilidade; 5. avaliação da viabilidade de aumento da inserção dos universitários na Rede de Pesquisa proposta pelo Decit por incentivos específicos, tais como maior divulgação de editais hospitais ou aumento de oferta de bolsas para pesquisadores instituições; hospitais meio de naqueles daquelas 6. ajuste do processo de contratualização para retirar dos gestores locais responsabilidade pelo estabelecimento, acompanhamento e atestação de metas de ensino e pesquisa; 9. 9 7. adoção de medidas para agilização do processo de revalidação da certificação dos hospitais de ensino; 8. formulação de orientação para que, no processo de contratualização, sejam consideradas real capacidade instalada e efetiva possibilidade de prestação de serviços dos hospitais universitários; 9. enquanto não for adotado orçamento global para os hospitais universitários, a implementação de condições para negociação e repactuação de limites de remuneração daqueles hospitais quando ultrapassada a meta de média complexidade; 10. expedição de orientação aos hospitais universitários para que, quando da pactuação, negociem pleno uso da capacidade para atendimentos de alta complexidade; 11. implementação de campanha publicitária destinada a conscientizar usuários e gestores do SUS acerca da importância de comparecerem aos procedimentos agendados; 9. 9 12. elaboração de estratégia de sensibilização dos gestores locais do SUS para a importância de acompanhamento sistemático dos contratos firmados com os hospitais e de ajustes das metas de assistência; 13. estudo, em colaboração com as Comissões Bi e Tripartite e os Conselhos dos Secretários Estaduais e Municipais de Saúde (Conass e Conasems), de forma de conscientização e incentivo dos gestores locais sobre a importância de instituição, melhoria ou aperfeiçoamento da rede de atenção básica nas localidades em que há hospitais universitários, de modo a que referências e contrareferências para atendimentos de menor complexidade se tornem resolutivos e desonerem aqueles hospitais, e sobre vantagens da formação de redes de assistência com municípios vizinhos, também chamadas de consórcios, a exemplo da que vem sendo constituída na cidade de Santa Maria/RS, de modo a potencializar os hospitais universitários como referência para alta complexidade, bem como para realização de pesquisas e de programas de pós-graduação; 9. 10 Recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão limitação, ao prazo de um ano, das contratações emergenciais para os hospitais universitários propostas pelo MEC, caso sejam autorizadas, com renovação, se necessário, somente após fixação, pelo MEC, de parâmetros ideais para lotação de servidores naqueles hospitais; 9. 11 Recomendar à Advocacia-Geral da União estudo da possibilidade de instalação de Procuradorias específicas para os hospitais universitários; 9. 12 Recomendar à Comissão Nacional de Residência Médica: 1. realização de pesquisa periódica com residentes para verificar em que instituições e em quais especialidades o art. 16 da Resolução CNRM 04/2003 não vem sendo cumprido, com alerta acerca da possibilidade de descredenciamento pela ausência de preceptoria permanente; 2. instituição da obrigatoriedade da implantação, nos hospitais universitários, de avaliação institucionalizada da preceptoria pelos residentes, 9. 12 3. expedição de orientação às Comissões Estaduais de Residência Médica para registrarem, nos relatórios de vistorias em hospitais universitários, a opinião de residentes sobre as preceptorias; 4. realização de pesquisa periódica com residentes para verificar em que instituições e em quais especialidades o § 2º do artigo 5º da Lei 6.932/81 não vem sendo obedecido, e expedição de orientação às Coremes para registrarem, nos relatórios de vistorias em hospitais universitários, a opinião de residentes sobre cumprimento ou não da carga horária semanal destinada a atividades teórico-complementares; 9. 13 Determinar ao MEC: 1. identificação de hospitais universitários cuja gestão de recursos financeiros é dependente da atuação de fundações de apoio e adoção de medidas, em conjunto com esses hospitais,para solucionar tais casos; 2. inclusão, nas medidas em andamento para reestruturação dos hospitais universitários, de mecanismos para solucionar e evitar dependência de fundações de apoio, em vista do disposto no acórdão TCU 2.731/2008 – Plenário; 9. 13 3. reformulação da metodologia de distribuição de recursos do Programa Interministerial, de forma a: garantir utilização de parâmetros fidedignos no cálculo da pontuação; realizar cálculos estatísticos dos indicadores para cada grupo estratificado de hospital universitário (porte e tipo); considerar, no caso do Hospital de Clínicas de Porto Alegre/RS e de outros hospitais universitários que realizam atendimentos não-SUS, o total de leitos para cômputo do indicador de funcionários por leito; computar o total de funcionários em atividade no hospital, inclusive terceirizados e oriundos de outros órgãos, no índice de funcionários por leito; eliminar a ponderação efetuada por porte e perfil, de maneira a evitar as distorções constatadas e por considerar que já há ponderação no cálculo final, relativamente ao número de leitos; 4. estudo e implementação de medidas para equacionamento das dívidas dos hospitais universitários, com previsão da possibilidade de renegociação, de eventuais ações de ressarcimento e instauração de tomadas de contas especiais, após o término das auditorias determinadas neste acórdão; 9. 13 5. formulação de recomendação aos hospitais universitários para avaliação da qualidade, da abrangência e da adesão à lista de medicamentos padronizados, sugerindo como indicador uma taxa de prescrição de medicamentos não-padronizados (quantidade de itens nãopadronizados prescritos, dividido pela quantidade total de itens prescritos), até o limite estabelecido pelo MEC; 6. expedição de orientação aos hospitais universitários acerca da obrigatoriedade de acompanhamento permanente de residentes médicos por preceptores, conforme determina o art. 16 da Resolução CNRM 04/2003, inclusive durante os plantões; 7. expedição de orientação às instituições federais de ensino superior para que Comissões de Residência fiquem vinculadas e funcionem nas dependências dos hospitais universitários, bem como para que procedam às alterações das normas internas que se fizerem necessárias à adoção dessa medida, em face do que dispõem as Resoluções CNRM 09/81, 15/82, 01/98 e 02/2005; 9. 13 8. fixação de parâmetros ideais para lotação de servidores em hospitais universitários, levando em consideração natureza, perfil e vocação do hospital, grau de complexidade e produtividade, diferentes jornadas de trabalho dos profissionais, quantitativo de leitos e respectiva taxa de ocupação, antes da adoção de qualquer medida destinada à recomposição permanente da força de trabalho; 9. expedição de orientação aos hospitais universitários para adoção de planejamento estratégico, com desdobramento para todos os setores da unidade; definindo, com auxílio dos sistemas informatizados, parâmetros mínimos de produção e de qualidade, indicadores por setor, que possam auxiliar as chefias imediatas e a alta administração na medição da produtividade e qualidade do serviço prestado, e que normatizem a periodicidade ao longo do ano em que será feita a apuração do cumprimento das metas dos planos de ação das unidades, fazendo com que a situação de cada ação seja documentada, juntamente com as medidas propostas para aquelas em que há risco de não cumprimento, bem como para que efetuem a divulgação dos resultados alcançados como estratégia de incentivo; 9. 13 10. expedição de orientação aos hospitais universitários para realização rotineira, nos principais setores, de pesquisa de satisfação de clientes internos e externos, com uso de amostra representativa e com periodicidade máxima de, no máximo, um ano; 11. estímulo aos hospitais universitários para implantação de Ouvidoria; 12. expedição de orientação aos hospitais universitários para não efetuarem pagamento de bolsas por contraprestação de serviços, sistemática considerada irregular pelo subitem 9.2.22 do acórdão TCU 2.731/2008 – Plenário; 9. 14 Determinar ao Ministério da Educação e ao Conselho Gestor instituído pela Portaria MEC 878/2009, elaboração, caso ainda não tenha sido feita, no prazo de 90 dias, de um plano inicial de desenvolvimento e implantação do sistema AGHU, a ser anualmente atualizado e comunicado ao órgão de coordenação dos hospitais universitários, que contenha, entre outros requisitos: definição dos hospitais em que serão implantados, no primeiro ano, os módulos do sistema, de acordo com a previsão de conclusão de cada um; equipe de TI que será responsável pela implantação em cada HU; medidas de capacitação dessa equipe e dos usuários do sistema e definição da estratégia para reorganização dos processos de trabalho; 9. 15 Determinar ao Ministério da Saúde reavaliação, independente da implementação do orçamento global proposto neste acórdão, do valor destinado aos hospitais universitários do MEC, com análise da possibilidade de alocação de recursos para custeio e investimento além do valor repassado pelo Fundo Nacional de Saúde; 9. 16 Determinar à Controladoria-Geral da União: 1. definição de programa específico de auditorias nos hospitais universitários vinculados ao MEC, a serem concluídas no prazo de 180 dias, para apurar efetivo valor atualizado das dívidas daqueles hospitais, origem das parcelas que a compõem e eventuais responsabilidades por irregularidades que tenham levado a seu incremento, além de sugerir propostas para equacionamento do problema; 2. verificação da legalidade do aumento de terceirizados nos hospitais universitários vinculados ao MEC entre 2005 e 2008, excluídas contratações efetuadas por fundações de apoio, tratadas no acórdão 1.520/2006 – Plenário, ante possível descumprimento do Decreto 2.271/1997 e da IN MPOG 18/1997, substituída pela IN MPOG 2/2008; 9. 17 Determinar à Comissão Nacional de Residência Médica expedição de orientação às Coremes acerca da obrigatoriedade de acompanhamento permanente de residentes médicos por preceptores, inclusive durante plantões, nos termos do art. 16 da Resolução CNRM 04/2003; 9. 18 Encaminhar cópia dos itens 6.13 a 6.45 do relatório consolidado da auditoria às unidades responsáveis pelas contas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo monitoramento do acórdão 1.520/2006 – Plenário, para medidas consideradas necessárias; 9. 19 Alertar as comissões técnicas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados afetas às áreas de saúde, educação e seguridade social, acerca do impacto sobre assistência à saúde, educação e pesquisa o descumprimento do acórdão TCU 1.520/2006 – Plenário, que prorrogou, até 31/10/2010, prazos fixados por deliberações anteriores deste Tribunal que determinaram a órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional a substituição, por servidores concursados, de terceirizados que não executam atividades previstas no Decreto 2.271/1997; 9. 20 Comunicar ao Ministério da Educação que a definição da constitucionalidade da Emenda Constitucional 19/1998 é extremamente relevante para desfecho da questão de pessoal nos hospitais universitários, que precisam ser dotados de quadro de pessoal próprio e de plano de carreira de servidores compatível com as peculiaridades das atividades de assistência à saúde; 9. 21 Determinar ao Ministério da Educação elaboração, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em conjunto com os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Ciência e Tecnologia, e remessa à Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado do Rio Grande do Sul – Secex/RS, para fins de monitoramento a iniciar-se no prazo de um ano a contar deste acórdão, de plano de ação para cumprimento das determinações e recomendações feitas neste acórdão, com indicação de medidas, prazos e responsáveis; 9. 22 e 23 Encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam às seguintes autoridade, órgãos e instituições: (12 listados)...; Encaminhar ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre/RS, ao Ministério da Educação e ao Ministério da Saúde, também, cópia do estudo de caso realizado no aludido hospital (fls. 118/169); 9. 24 Determinar à Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimentos – Adplan e à Secretaria de Tecnologia da Informação – Setec: 1. avaliação da possibilidade de desenvolvimento, com a finalidade de permitir, em fiscalizações de maior porte, a realização de pesquisas de opinião mediante uso da Internet, de ferramenta automatizada que possibilite elaboração de formulários com diversos tipos de questões, possua facilidade de publicação na rede mundial de computadores, garanta disponibilidade de acesso em tempo integral e possua mecanismos de acesso e tratamento dos dados informados; ou, 2. alternativamente, avaliação da viabilidade de uso da solução disponível no Google e de sua disseminação para as unidades técnicas; 9. 25 Determinar à Secretaria de Planejamento e Gestão – Seplan a avaliação, no próximo estudo para composição das listas de unidades jurisdicionadas, da possibilidade de inclusão, em um única lista, de todas as unidades primordialmente relacionadas à função Saúde. ACÓRDÃO Nº 2813/2009 – TCU – Plenário ATA Nº 50, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009 - SESSÃO ORDINÁRIA PLENÁRIO Aprovada em 26 de novembro de 2009 (Publicada em 27 de novembro de 2009) Consequencias do Acordão: Decreto nº 7.082, de 27 de Janeiro de 2010. Institui o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF, dispõe sobre o financiamento compartilhado dos hospitais universitários federais entre as áreas da educação e da saúde e disciplina o regime da pactuação global com esses hospitais.