AVISO DE REVOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO DEMAP Nº 29/2015 Brasília, 22 de junho de 2015. Comunicamos a revogação do Pregão Eletrônico Demap nº 29/2015 do Banco Central do Brasil, cujo objeto foi a prestação de serviços de manutenção corretiva, preventiva, preditiva e assistência técnica, com fornecimento de peças, nos sistemas de suprimento ininterrupto de energia em tensão estabilizada – “No-Break”, instalados em prédio do Banco Central do Brasil em Brasília – DF. O referido certame foi revogado pela autoridade competente, o Sr. Chefe do Demap, e publicado no Diário Oficial da União do corrente dia, à Seção 3, página 80. A motivação da decisão de revogação foi o risco de violação dos princípios da contratação vantajosa e da eficiência conforme consulta jurídica e manifestação da Procuradoria-Geral do Banco Central por intermédio da Nota Jurídica 2617/2015BCB/PGBC, que seguem anexas. Informamos ainda que encontra-se aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da presente data, para interposição do recurso cabível contra o ato de revogação, conforme preceitua o art. 109, inciso I, alínea c da Lei 8.666/1993, aplicada subsidiariamente a este certame. Noticiamos, por fim, que o processo encontra-se disponível para vista dos autos aos interessados. A obtenção de vista, se desejada, deve ser solicitada à Comissão Permanente de Licitações por meio do e-mail [email protected]. Comissão Permanente de Licitações Email: [email protected] Informações e Despachos Dados constantes da capa do processo/dossiê Unidade/subunidade Data de criação do PE Demap/Infra 9.3.2015 PE 75849 Nome ou Título/Assunto Padrão Contratação de Serviço de Assistência Técnica e Manutenção em sistemas de “no-break” À Procuradoria-Geral, Trata-se de dúvida referente à fase externa do Pregão Eletrônico Demap nº 29/2015, que tem por objeto a prestação de serviços de manutenção corretiva, preventiva, preditiva e assistência técnica, com fornecimento de peças, nos sistemas de suprimento ininterrupto de energia em tensão estabilizada – “No-Break”, instalados em prédio do Banco Central do Brasil em Brasília. IA 2. Após a etapa de lances, verificou-se que todas as propostas apresentadas pelas licitantes encontravam-se acima do valor estimado pelo requisitante de R$ 185.814,00 (conforme Termo de Referência ao doc. 1). P 3. A proposta apresentada pela licitante Encom Energia e Comércio Ltda., melhor classificada após a etapa de lances, foi no valor de R$ 280.000,00, motivo pelo qual esta Pregoeira empreendeu esforços em negociação com a empresa, na tentativa de obter um valor mais próximo do estimado. A licitante, no entanto, aceitou reduzir em apenas R$ 4.000,00 o valor de sua proposta, obtendo-se um valor final de R$ 276.000,00, ainda acima do orçado pelo demandante. Convocada, a empresa enviou tempestivamente documentos relativos à proposta e habilitação. Em resposta ao despacho supra, assim se manifestou o setor requisitante (doc. 42): C 5. Ó 4. Diante da negativa da licitante em oferecer proposta igual ou inferior ao estimado por esta Autarquia, esta Pregoeira solicitou, através do documento Informações e Despacho 6037/2015BCB/DEMAP (doc. 41), expressa manifestação do setor requisitante acerca da proposta apresentada pela licitante melhor colocada no certame, notadamente no que tange à compatibilidade da proposta apresentada com os preços praticados no mercado, solicitando, inclusive, a revisão do valor estimado, caso se fizesse necessário. “4. Acerca do preço ofertado pela licitante Encom, de R$ 276.000,00, entendemos que o mesmo é exorbitante, haja vista estar 48,5% acima do preço estimado pela área técnica para contratação dos serviços, que é de R$ 185.814,00. Ratificamos que o preço estimado está coerente com aqueles atualmente praticados no mercado para execução de serviços similares ao objeto especificado, conforme já demonstrado no item 3 do despacho contido no documento 10 do PE. 5. Diante do exposto, solicitamos que seja realizada contraproposta à licitante para que seja obtida proposta compatível com o valor estimado pela área técnica, conforme item 10.4 do Edital.” 6. Em atendimento à manifestação do requisitante, esta Pregoeira empreendeu nova tentativa, em outra sessão pública, de negociar o valor junto à licitante melhor classificada, sem, no entanto, obter êxito (conforme doc. 43). 7. cópia fiel do Diante a licitação foi suspensa sine die, a fim de esclarecer Esta é uma originaldisso, existente no sistema e-BC Banco Central do Brasil em 22/06/2015 às 10h32m19 ser adotado. Cópia para: Comunicação de revogação às licitantes PE: 000000075849 - Página 375 Item 44 - Documento INFORMAÇÕES E DESPACHO 6319/2015-BCB/DEMAP - Página 1 8. É o breve relatório. o procedimento a Informações e Despachos Dados constantes da capa do processo/dossiê Unidade/subunidade Data de criação do PE Demap/Infra 9.3.2015 PE 75849 Nome ou Título/Assunto Padrão Contratação de Serviço de Assistência Técnica e Manutenção em sistemas de “no-break” 9. O caso em apreço suscitou dúvidas de caráter jurídico nesta equipe técnica com relação ao procedimento a ser adotado no prosseguimento do certame. IA 10. Primeiramente, faz-se mister esclarecer se há algum óbice legal em proceder-se à desclassificação da proposta da licitante melhor colocada com fundamento no fato do valor ofertado encontrar-se acima do estimado por este Banco Central. Insta salientar que o setor requisitante assevera que o valor ofertado é “exorbitante”, e que o preço estimado constante do processo “está coerente com aqueles atualmente praticados no mercado” (doc. 42). Ademais, esta Pregoeira ofereceu à licitante melhor classificada duas oportunidades, em sessões distintas, de negociar o valor para que se chegasse a um preço equivalente ou inferior ao estimado, o que, entretanto, não surtiu efeitos. 11. O motivo ensejador do questionamento acima esposado reside sobretudo no entendimento manifestado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 392/2011 - Plenário, in verbis: (...) P “Voto Ó 32. A propósito, "orçamento" ou "valor orçado" ou "valor de referência" ou simplesmente "valor estimado" não se confunde com "preço máximo". O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual. São conceitos, portanto, absolutamente distintos, que não se confundem. (...) C 35.1 É claro que, na hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de aceitabilidade de preços, a divulgação no edital é obrigatória. E não poderia ser de outra maneira. É que qualquer regra, critério ou hipótese de desclassificação de licitante deve estar, por óbvio, explicitada no edital, nos termos do art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão: (...) 9.4.2 na hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de aceitabilidade, a divulgação no edital é obrigatória, nos termos do art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993;” (sem destaque no original) 12. Corroborando a distinção entre valor estimado e valor máximo, preconiza o Manual de Serviços do Patrimônio deste Banco Central (MPA 2-2-18-20): “20 - O valor estimado (ou valor de referência) é mero referencial colhido no Esta é uma cópia fiel do original existente no sistema e-BC mercado, não se confundindo Banco Central do Brasil em 22/06/2015 às 10h32m19com preço máximo que o Banco está disposto a Cópia para: Comunicação revogação às licitantes pagarde pelo objeto licitado. (TCU, Acórdão nº 392/2011 - Plenário, de 16.2.2011).” PE: 000000075849 - Página 376 (sem destaque no original) Item 44 - Documento INFORMAÇÕES E DESPACHO 6319/2015-BCB/DEMAP - Página 2 Informações e Despachos Dados constantes da capa do processo/dossiê Unidade/subunidade Data de criação do PE Demap/Infra 9.3.2015 PE 75849 Nome ou Título/Assunto Padrão Contratação de Serviço de Assistência Técnica e Manutenção em sistemas de “no-break” 13. Ao que parece, pelo entendimento manifestado no mencionado Acórdão, para que fosse possível a desclassificação de licitantes que oferecessem preços acima do estimado, far-se-ia necessário divulgar tal valor no instrumento convocatório. Entretanto, a temática carece de uma análise jurídica mais pormenorizada, a fim de esclarecer sua correta interpretação e fornecer subsídios a esta área técnica. IA 14. Cumpre informar que o valor estimado não foi divulgado no Edital, tendo sua publicidade sido garantida apenas após a etapa de lances, conforme consignado nas mensagens da sessão pública (doc. 43), em consonância com entendimento esposado na Nota Jurídica 1724/2014BCB/PGBC. P 15. Caso essa Procuradoria entenda não ser possível a desclassificação da licitante primeira colocada, faz-se necessário perquirir o instrumento jurídico adequado ao cancelamento do presente certame. Neste sentido, faz-se necessário indagar se seria possível revogar a licitação considerando-se os lances acima do estimado como um fato superveniente ensejador da adoção dessa medida. Ó 16. Outra possibilidade consiste no cancelamento do item pela Pregoeira através do sistema Comprasnet, hipótese em que haveria necessidade de homologação de tal decisão pela autoridade superior, de forma idêntica ao que aconteceria caso ocorresse o normal transcurso do certame com a adjudicação do objeto ao licitante vencedor. 17. Diante dessas considerações, solicita-se a manifestação dessa Procuradoria no sentido de esclarecer os questionamentos a seguir, que se mostram imperiosos para a continuidade do procedimento licitatório: C a) Embora o valor estimado não tenha sido divulgado no Edital, mas tão somente após a etapa de lances, há óbices legais em desclassificar a licitante melhor colocada com fulcro no fato de sua proposta encontrar-se acima do valor orçado, procedendo-se, na sequência, à convocação das demais licitantes? b) Caso a resposta ao questionamento acima seja positiva, qual seria o instrumento jurídico apto ao desfazimento do certame? Afinal, poder-se-ia considerar os lances acima do estimado como fato superveniente ensejador de uma eventual revogação? Seria possível cancelar a licitação na forma destacada no item 16? Haveria outro modo de proceder ao cancelamento do certame? À consideração dessa Procuradoria. Em 15.5.2015 (assinado eletronicamente) 6.131.983-X Larissa Pereira Pelaquim Esta é uma cópia fiel do original existente no sistema –e-BC Banco Central do Brasil em 22/06/2015 às 10h32m19 Pregoeira Cópia para: Comunicação de revogação às licitantesDemap/Dilic/Sulic PE: 000000075849 - Página 377 Item 44 - Documento INFORMAÇÕES E DESPACHO 6319/2015-BCB/DEMAP - Página 3 Assinado/Autenticado por: Larissa Pereira Pelaquim Nota Jurídica 2617/2015-BCB/PGBC PE 75849 Brasília, 3 de junho de 2015. P Senhora Subprocuradora-Chefe, IA Ementa: Consultoria administrativa. Demap. Pregão Eletrônico nº 29/2015. Prestação de serviços de manutenção corretiva, preventiva, preditiva e assistência técnica, com fornecimento de peças, nos sistemas de suprimento ininterrupto de energia estabilizada - "No-Break", instalados no prédio do Banco Central, em Brasília. Consulta sobre o procedimento a ser adotado em caso de apresentação de preços considerados exorbitantes. Encom Energia e Comércio Ltda. Possibilidade de revogação, com fulcro no art. 49 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações). Ó O Departamento de Infraestrutura e Gestão Patrimonial (Demap) submete a esta Procuradoria-Geral (PGBC) dúvida referente à situação fática ocorrida na fase externa do Pregão Eletrônico nº 29/2015, que tem por objeto a prestação de serviços de manutenção corretiva, preventiva, preditiva e assistência técnica, com fornecimento de peças, nos sistemas de suprimento ininterrupto de energia estabilizada - "No-Break", instalados no prédio do Banco Central, em Brasília. C 2. Por meio do Despacho nº 6319/2015-BCB/Demap (doc. 44), a pregoeira designada pelo Demap incialmente expõe a sequência de fatos que deram origem à dúvida suscitada, sendo oportuno transcrever o seguinte excerto: “2. Após a etapa de lances, verificou-se que todas as propostas apresentadas pelas licitantes encontravam-se acima do valor estimado pelo requisitante de R$ 185.814,00 (conforme Termo de Referência ao doc. 1). 3. A proposta apresentada pela licitante Encom Energia e Comércio Ltda., melhor classificada após a etapa de lances, foi no valor de R$ 280.000,00, motivo pelo qual esta Pregoeira empreendeu esforços em negociação com a empresa, na tentativa de obter um valor mais próximo do estimado. A licitante, no entanto, aceitou reduzir em apenas R$ 4.000,00 o valor de sua proposta, obtendo-se um valor final de R$ 276.000,00, ainda acima do orçado pelo demandante. Convocada, a empresa enviou tempestivamente documentos relativos à proposta e habilitação. Esta é uma cópia fiel do original existente no sistema e-BC Banco Central do Brasil em 22/06/2015 às 10h32m19 Cópia para: Comunicação de revogação às licitantes PE: 000000075849 - Página 378 Coordenação de Processos de Licitações e Contratos Item 45 - Documento NOTA JURÍDICA 2617/2015-BCB/PGBC - Página 1 - COLIC SBS Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede - 20º andar - 70074-900 - Brasília (DF) Telefones: (61) 3414-1563 - Fax: (61) 3414-3704 E-mail: Nota Jurídica 2617/2015-BCB/PGBC 2 4. Diante da negativa da licitante em oferecer proposta igual ou inferior ao estimado por esta Autarquia, esta Pregoeira solicitou, através do documento Informações e Despacho 6037/2015-BCB/DEMAP (doc. 41), expressa manifestação do setor requisitante acerca da proposta apresentada pela licitante melhor colocada no certame, notadamente no que tange à compatibilidade da proposta apresentada com os preços praticados no mercado, solicitando, inclusive, a revisão do valor estimado, caso se fizesse necessário. IA 5. Em resposta ao despacho supra, assim se manifestou o setor requisitante (doc. 42): P ‘4. Acerca do preço ofertado pela licitante Encom, de R$ 276.000,00, entendemos que o mesmo é exorbitante, haja vista estar 48,5% acima do preço estimado pela área técnica para contratação dos serviços, que é de R$ 185.814,00. Ratificamos que o preço estimado está coerente com aqueles atualmente praticados no mercado para execução de serviços similares ao objeto especificado, conforme já demonstrado no item 3 do despacho contido no documento 10 do PE. Ó 5. Diante do exposto, solicitamos que seja realizada contraproposta à licitante para que seja obtida proposta compatível com o valor estimado pela área técnica, conforme item 10.4 do Edital.’ C 6. Em atendimento à manifestação do requisitante, esta Pregoeira empreendeu nova tentativa, em outra sessão pública, de negociar o valor junto à licitante melhor classificada, sem, no entanto, obter êxito (conforme doc. 43). 7. Diante disso, a licitação foi suspensa sine die, a fim de esclarecer o procedimento a ser adotado.” 3. Ainda de acordo com a manifestação acostada como doc. 44 é possível vislumbrar que os elementos componentes da questão apresentada a esta PGBC são os seguintes (respectivos itens do doc. 44 indicados ao final): a) a área técnica considerou “exorbitante” o preço apresentado pela licitante melhor colocada, a Encom Energia e Comércio Ltda. (item 10); b) a negociação empreendida para que o valor apresentado pela licitante melhor colocada se aproximasse do valor estimado – ou valor de referência – não obteve êxito (item 10, parte final); c) o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 392/2011Plenário, assentou o entendimento de que “na hipótese de o preço de Esta é uma cópia fiel do original existente no sistema e-BC Banco Central do Brasil em 22/06/2015 às 10h32m19 Cópia para: Comunicação de revogação às licitantes PE: 000000075849 - Página 379 Coordenação de Processos de Licitações e Contratos Item 45 - Documento NOTA JURÍDICA 2617/2015-BCB/PGBC - Página 2 - COLIC SBS Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede - 20º andar - 70074-900 - Brasília (DF) Telefones: (61) 3414-1563 - Fax: (61) 3414-3704 E-mail: Nota Jurídica 2617/2015-BCB/PGBC 3 referência ser utilizado como critério de aceitabilidade, a divulgação no edital é obrigatória” (item 11); d) o valor estimado para a presente contratação não foi divulgado no edital, tendo sua publicidade sido garantida apenas após a etapa de lances, conforme consignado nas mensagens da sessão pública (doc. 43), em consonância com entendimento contido na Nota Jurídica 1724/2014BCB/PGBC (item 14). IA 4. Ante o exposto, a pregoeira enviou a esta PGBC pedido de esclarecimento dos seguintes questionamentos (item 17 do doc. 44): 5. Ó P a) embora o valor estimado não tenha sido divulgado no edital, mas tão somente após a etapa de lances, há óbices legais em desclassificar a licitante melhor colocada com fulcro no fato de sua proposta encontrar-se acima do valor orçado, procedendo-se, na sequência, à convocação das demais licitantes? b) caso a resposta ao questionamento acima seja positiva, qual seria o instrumento jurídico apto ao desfazimento do certame? Afinal, poder-se-ia considerar os lances acima do estimado como fato superveniente ensejador de uma eventual revogação? Seria possível cancelar a licitação na forma destacada no item 16 (cancelamento do item através do Sistema Comprasnet, com posterior homologação por autoridade superior)? Haveria outro modo de proceder ao cancelamento do certame? Era o que cabia relatar. 6. Inicialmente, é possível sintetizar as dúvidas apresentadas pela pregoeira da seguinte forma: C a) a apresentação de proposta acima do preço de referência é motivo para a desclassificação da licitante? b) não sendo possível a desclassificação, a situação fática apresentada ensejaria qual forma de desfazimento do certame: a revogação ou o cancelamento por meio do Sistema Comprasnet? 7. Quanto ao primeiro questionamento, entendo, salvo melhor juízo, que o caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses de desclassificação previstas nos incisos do caput art. 48 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações), in verbis: “Art. 48. Serão desclassificadas: I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente assim considerados aqueles que não venham a Esta é uma cópia fiel do original existenteinexeqüiveis, no sistema e-BC Banco Central do Brasil ter em 22/06/2015 às 10h32m19 demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que Cópia para: Comunicação de revogação às licitantes PE: 000000075849 - Página 380 Coordenação de Processos de Licitações e Contratos Item 45 - Documento NOTA JURÍDICA 2617/2015-BCB/PGBC - Página 3 - COLIC SBS Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede - 20º andar - 70074-900 - Brasília (DF) Telefones: (61) 3414-1563 - Fax: (61) 3414-3704 E-mail: Nota Jurídica 2617/2015-BCB/PGBC 4 os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (...)” 8. O citado dispositivo legal da Lei de Licitações – aplicável ao pregão eletrônico em face do teor do art. 9º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão) – apenas permite desclassificar uma proposta se: i) não atender aos termos do edital de convocação; ou ii) tiver valor global superior ao limite estabelecido ou preço inexequível. IA 9. No caso em exame, não há nenhuma indicação da área técnica no sentido de que a empresa Encom Energia e Comércio Ltda. tenha descumprido os requisitos formais para apresentação das propostas comerciais, estampados no item 6 do edital do Pregão Eletrônico nº 29/2015 (doc. 26). P 10. De outro lado, também não se pode desclassificar a licitante por ter apresentado valor global superior ao limite estabelecido, pois, como mencionado pela própria área técnica no item 14 do doc. 44, o valor estimando não foi divulgado no edital. Ocorre que, nos termos do Acórdão TCU Acórdão 392/2011-Plenário, “na hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de aceitabilidade, a divulgação no edital é obrigatória”. Ó 11. Isto posto, não é possível promover a desclassificação da empresa por apresentar por preço global superior ao estipulado se, objetivamente, ela não tinha ciência do valor orçado pela Administração, para, assim, poder balizar sua proposta. E não sendo o caso de proposta com valor inexequível, não há que se falar em desclassificação com fundamento na parte final do inciso II do art. 48 da Lei nº 8.666, de 1993. C 12. Entendo, pois, que fica afastada a hipótese de desclassificação da empresa Encom Energia e Comércio Ltda. 13. Por oportuno, cabe recomendar à área técnica que, nas futuras contratações, acolha o entendimento exarado pelo TCU no Acórdão 392/2011-Plenário, salvo motivo relevante ou particularidade da contratação, devidamente justificados. 14. A presente consulta, salvo melhor entendimento, resolve-se com a revogação do certame. Passo a fundamentar tal assertiva. 15. A revogação de um procedimento de contratação – inclusive quando da adoção da modalidade pregão – é regida pelo art. 49 da Lei nº 8.666, de 1993, in verbis: “Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente licitação razões de interesse público decorrente de fato Esta é uma cópia fiel do poderá original revogar existenteano sistemapor e-BC Banco Central do Brasil superveniente em 22/06/2015 às 10h32m19 comprovado, pertinente e suficiente para justificar devidamente Cópia para: Comunicação de revogação às licitantes PE: 000000075849 - Página 381 Coordenação de Processos de Licitações e Contratos Item 45 - Documento NOTA JURÍDICA 2617/2015-BCB/PGBC - Página 4 - COLIC SBS Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede - 20º andar - 70074-900 - Brasília (DF) Telefones: (61) 3414-1563 - Fax: (61) 3414-3704 E-mail: Nota Jurídica 2617/2015-BCB/PGBC 5 IA tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. § 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.” 16. Portanto, a autoridade que tem competência para aprovar a contratação também tem para promover sua revogação, desde que apresente razões de interesse público, necessariamente decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a conduta. P 17. Sobre a atuação discricionária do agente público, ao exercer juízo de conveniência e oportunidade para decidir sobre a revogação de uma licitação, calha o seguinte ensinamento do doutrinador Marçal Justen Filho1: C Ó “Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato. Esse juízo é confirmado quando da elaboração e aprovação do ato convocatório. No momento final da licitação, após apurada a classificação, exercita-se novo juízo de conveniência. Não se trata, porém, do mesmo juízo. Exercita-se sobre supostos fáticos distintos. Vale dizer, a Lei reconhece um condicionamento à revogação. A Administração pode desfazer seus próprios atos, a qualquer tempo, tendo em vista avaliação de sua inconveniência. Tendo concluído que o ato é conveniente e determinado sua prática ou manutenção, a Administração se vincula a essa decisão. Poderá revê-la desde que existam circunstâncias novas, inexistentes ou desconhecidas à época anterior. Logo, não se admite que a Administração julgue, posteriormente, que era inconveniente precisamente a mesma situação que fora reputada conveniente em momento pretérito. Nesse sentido a Lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de ‘fato superveniente devidamente comprovado’ (...).” 18. Ante o ensinamento colacionado, é lícito à Administração fazer novo juízo de valor quando do momento da classificação das propostas dos interessados, sendo permitida a mudança de entendimento quanto à conveniência e oportunidade da contratação, tendo em conta fato ocorrido posteriormente à instauração da licitação. Ora se o fato que se alega motivador da revogação foi conhecido antes do certame, o juízo discricionário encontra óbice em uma espécie de “preclusão administrativa”. Esta é uma cópia fiel do original existente no sistema e-BC Banco Central do Brasil em 22/06/2015 às 10h32m19 1 à lei de de licitações e contrato administrativos”. 6. ed. São Paulo: Dialética, 1999, págs. 459-460. Cópia para:“Comentários Comunicação revogação às licitantes PE: 000000075849 - Página 382 Coordenação de Processos de Licitações e Contratos Item 45 - Documento NOTA JURÍDICA 2617/2015-BCB/PGBC - Página 5 - COLIC SBS Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede - 20º andar - 70074-900 - Brasília (DF) Telefones: (61) 3414-1563 - Fax: (61) 3414-3704 E-mail: Nota Jurídica 2617/2015-BCB/PGBC 6 19. A Lei nº 8.666, de 1993, em seu art. 49, encampa, pois, a doutrina de que fato ocorrido após o início do certame permite novo juízo de valor a ser formulado pela autoridade competente. No caso presente, o fato superveniente foi a apresentação de propostas comerciais cujos valores foram considerados “exorbitantes” pela área técnica. IA 20. Assim, estando juntada aos autos a proposta da empresa melhor classificada no patamar de 48,5% acima do valor estimando pelo Banco Central – a Encom Energia e Comércio Ltda. ofertou R$ 276.000,00 quando a Autarquia estimava R$ 185.814,00 –, reputa-se comprovado o fato superveniente que é, ao mesmo tempo, pertinente e suficiente para justificar a revogação do certame, haja vista violar a um só tempo os princípios da contratação vantajosa2 e da eficiência3. 21. Ademais, por se tratar de um pregão, é cabível ainda adotar o procedimento previsto no inciso XI do art. 4º da Lei do Pregão, que preceitua o seguinte: “examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade”. Ó P 22. É evidente que no caso dos autos, a proposta da primeira colocada no pregão não é aceitável, sendo permitido ao pregoeiro decidir por sua não aceitação (e não pela desclassificação da empresa proponente) – com arrimo na Lei do Pregão –, com posterior revogação pela autoridade competente em face de o certame não atender ao interesse público nas condições propostas – agora com supedâneo na Lei de Licitações. C 23. Todavia, não posso deixar de observar que a área promotora do pregão deveria ter observado a regra expressa no inciso XVI do art. 4º da Lei nº 10.520, de 2002: “se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor”. 24. Nesse sentido, recomendo que as áreas técnicas, quando do momento da classificação das propostas em um pregão e na ocorrência de propostas exorbitantes, atentem para o procedimento descrito na norma citada no parágrafo anterior 4, no sentido de se obter valor compatível com o limite previsto para a contratação ou com o valor estimado pela área demandante. 25. Destaco, por oportuno, que a revogação do Pregão Eletrônico nº 29/2015 não exige o oferecimento do contraditório e da ampla defesa à empresa Encom Energia e 2 Art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993. 3 Art. 37 da Constituição Federal. Esta é uma cópia fiel do original existente no sistema e-BC Banco Central do Brasil em 22/06/2015 às 10h32m19 4 XVI do art. 4º Lei nº 10.520, de 2002. Cópia para:Inciso Comunicação deda revogação às licitantes PE: 000000075849 - Página 383 Coordenação de Processos de Licitações e Contratos Item 45 - Documento NOTA JURÍDICA 2617/2015-BCB/PGBC - Página 6 - COLIC SBS Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede - 20º andar - 70074-900 - Brasília (DF) Telefones: (61) 3414-1563 - Fax: (61) 3414-3704 E-mail: Nota Jurídica 2617/2015-BCB/PGBC 7 Comércio Ltda., sendo necessária apenas manifestação escrita e fundamentada, ante a farta jurisprudência do TCU sobre a matéria, a seguir transcritos excertos de alguns de seus acórdãos: (com destaques inovadores) “A revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o estabelecimento do contraditório e ampla defesa, visto que não se concretizou o direito adquirido nem o ato jurídico perfeito, decorrente da adjudicação do objeto licitado.” TCU – Acórdão nº 111/2007 – Plenário P IA “O juízo de conveniência e oportunidade a respeito da revogação da licitação é, pela sua própria natureza ato discricionário, privativo da autoridade administrativa que deve resguardar o interesse público. Nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/1993, a revogação somente poderá ser efetivada por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ser promovida a anulação do certame por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.” TCU – Acórdão nº 3.084/2007 – 1ª Câmara Ó 26. Feitas estas considerações, opino que o caso fático retratado nos presentes autos não é hipótese de desclassificação da empresa que ofertou a melhor proposta, e sim de revogação do certame licitatório, com fundamento no art. 49 da Lei nº 8.666, de 1993, a ser declarada pela autoridade competente para a contratação, em manifestação devidamente justificada, sem necessidade de oferecimento de contraditório e ampla defesa. C 27. Por entender que a opinião pela viabilidade da revogação do certame resolve a dúvida da área técnica sob o ponto de vista jurídico, deixo de analisar a questão do cancelamento por meio do Sistema Comprasnet. À consideração superior. JOÃO MARCELO REGO MAGALHÃES Procurador do Banco Central Coordenação-Geral de Consultoria Administrativa (COADM) OAB/CE 23.422 Esta é uma cópia fiel do original existente no sistema e-BC Banco Central do Brasil em 22/06/2015 às 10h32m19 Cópia para: Comunicação de revogação às licitantes PE: 000000075849 - Página 384 Coordenação de Processos de Licitações e Contratos Item 45 - Documento NOTA JURÍDICA 2617/2015-BCB/PGBC - Página 7 - COLIC SBS Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede - 20º andar - 70074-900 - Brasília (DF) Telefones: (61) 3414-1563 - Fax: (61) 3414-3704 E-mail: (seguem despachos) Nota Jurídica 2617/2015-BCB/PGBC 8 De acordo, ressaltando o contido nos parágrafos 13, 20, 24, 25 e 26. Ao senhor Subprocurador-Geral, em razão da matéria. CHIARELLY MOURA DE OLIVEIRA Subprocuradora-Chefe do Banco Central Coordenação de Processos de Licitação e Contratos (COLIC) IA OAB/PE 23.808 Aprovo. Ao Demap. P ARÍCIO JOSÉ MENEZES FORTES Subprocurador-Geral do Banco Central Câmara de Consultoria Administrativa e Assuntos Penais (CC3PG) C Ó OAB/SE 718 – OAB/DF-2.242-A Esta é uma cópia fiel do original existente no sistema e-BC Banco Central do Brasil em 22/06/2015 às 10h32m19 Cópia para: Comunicação de revogação às licitantes PE: 000000075849 - Página 385 Coordenação de Processos de Licitações e Contratos Item 45 - Documento NOTA JURÍDICA 2617/2015-BCB/PGBC - Página 8 - COLIC SBS Quadra 3, Bloco Edifício Sede - 20º andar - 70074-900 - Brasília (DF) Assinado/Autenticado por: Chiarelly Moura deB,Oliveira e outros Telefones: (61) 3414-1563 - Fax: (61) 3414-3704 E-mail: