PROCURADORIA JURÍDICA Parecer n.º 75/14 I. DA CONSULTA Consulta a Presidência do Sistema FIEP, objetivando saber se o feriado mencionado pela Lei nº. 4.658/1962, do Estado do Paraná, pode ser considerado a data magna do Estado e se, portanto, deve a empresa dispensar os empregados no mencionado dia ou remunerá-los de forma diferenciada. Informa questionamentos sobre o consulente o tema que a Federação por parte das entidades vem sindicais recebendo que lhe são filiadas e das indústrias que representa. É a consulta. II. DO DIREITO De acordo com o Texto Constitucional, a competência para legislar sobre direito civil, comercial e do trabalho é privativa da União Federal, podendo ser delegada aos Estados, desde que de maneira específica1. A Lei nº. 9.093/95, exercendo a mencionada competência, esclareceu que a União declara os feriados civis, o Estado tem competência para instituir apenas um feriado inerente a sua data magna, indicada com tal por lei pela entidade federativa e os Municípios tem feriado no dia do início e do término do ano do centenário de sua fundação, além dos feriados religiosos em número não superior a quatro. Art. 1º São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996) 1 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. PROCURADORIA JURÍDICA Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Portanto, a lei federal mencionada criou o feriado estadual pertinente à data magna e determinou que os Estados indicassem dentre várias datas comemorativas, aquela que faria jus ao mencionado título. Observe-se: a União não conferiu competência ao Estado para criar feriado, mas para indicar a data magna. A Lei Estadual 4.658/1962 é anterior à Lei 9.093/95, ou seja, quando da criação da Lei 4.658/1962 o Estado sequer tinha competência para criar feriados ou indicar data magna2. Mencionada lei, em seu teor, não explicita em nenhum momento tratar-se o dia 19 de Dezembro de data magna: Publicado no Diário Oficial no. 236 de 21 de Dezembro de 1962 Súmula: Consagra a data de "19 de Dezembro" como feriado estadual. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica consagrada a data de 19 de Dezembro como feriado estadual. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. A data magna é uma data importante, relevante para a população daquela unidade federativa, não necessita ser a data da emancipação política do Estado. É por isso que a Lei Federal conferiu ao legislador estadual a possibilidade de definir a data magna, porque se trata de escolha de uma entre várias datas 2 A competência da União para legislar sobre o tema se repete na Constituição de 1946, nos atos constitucionais de 1967 e 1969 e na Constituição de 1988. De mesma forma, a Lei nº. 605/1949, que tratava do tema antes da Lei 9093/1995, não atribuía aos Estados a possibilidade de criar feriados, veja-se: “Art. 11. São feriados civis os declarados em lei federal. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 86, de 1966)”. PROCURADORIA JURÍDICA possíveis. Tanto é assim que no Estado do Ceará, por exemplo, a data magna é a data da abolição da escravatura3 e, em São Paulo, a data magna é a data da deflagração da Revolução Constitucionalista de 19324. Analisando a Lei Estadual 4.658/1962, verifica-se que não há qualquer indicação no texto de que seja aquela data (19 de Dezembro) a data magna do Estado do Paraná. Especialmente, ressalve-se, que sequer faz sentido comemorar a emancipação política do Estado nesta data, pois tal emancipação se deu em verdade no dia 29 de Agosto (e não no dia 19 de Dezembro que se trata da data de instalação do governo). Há que se considerar, portanto, que a data magna não precisa equivaler à data de criação do Estado, podendo ser outra data igualmente relevante para a unidade federativa5. Acresça-se a tanto, o fato de que o Estado do Paraná possui outras datas comemorativas que poderiam receber o título de data magna, especialmente a data que comemora o Cerco da Lapa6, a data da fundação da cidade de Paranaguá e a elevação de Curitiba à categoria de “Capital da Província do Paraná”, apenas para citar alguns exemplos. Ademais, a legislação aqui debatida (nº. 4.658/1962) é muito anterior à criação do feriado da data magna por lei federal (Lei nº. 9.093/1995), de modo que a interpretação da norma leva à conclusão de que tal finalidade não era uma preocupação por adivinhação do legislador naquele momento. Disto tudo, extrai-se que não há definição da data magna do Estado do Paraná, de modo que, a princípio, o dia 19 de Dezembro pode ser considerado data comemorativa, todavia, não se trata do feriado autorizado pela Lei nº. 9.093/95 e, portanto, não obriga a dispensa dos empregados, nem sua remuneração acrescida em caso de trabalho. 3 Emenda Constitucional nº. 73 de 1º de Dezembro de 2012 (Constituição Estadual do Ceará). 4 Lei Estadual nº. 9497 de 05 de Março de 1997. Poder Legislativo de São Paulo. 5 É o que se extrai de nota técnica emitida pela Câmara dos Deputados em Abril de 2013: “Para Estados será, apenas, a “data magna” – a de criação da unidade estadual ou outra de similar significação”. SILVA, José Antonio Osório. Competência de Estados e Municípios para a criação de feriados civis. Nota técnica. Abril/2013. P. 04. 6 Nesse sentido, inclusive, existe Projeto de Lei, aprovado pela Câmara dos Deputados, para a instituição do “Dia Nacional do Cerco da Lapa” a ser comemorado em 09 de Fevereiro. Projeto de Lei nº. 6691/2013, de autoria dos deputados Rosane Ferreira (PV/PR e Leopoldo Meyer (PSB/PR). PROCURADORIA JURÍDICA Nessa linha, será necessário que a Assembleia Legislativa indique, neste Estado, qual é a data magna pertinente, nos termos da Lei nº. 9.093/95, para que se institua aqui o feriado da data magna. III. DA CONCLUSÃO Frente aos argumentos de fato e de direito acima relacionados, trazidos a esta Procuradoria Jurídica, responde-se ao quesito formulado: (i) O feriado mencionado pela Lei nº. 4.658/1962, do Estado do Paraná, pode ser considerado a data magna do Estado e deve a empresa dispensar os funcionários no mencionado dia ou remunerálos de forma diferenciada? Resposta: A mencionada legislação não indica expressamente que o dia 19 de Dezembro se trata da data magna do Estado, de modo que não implica a instituição do feriado da data magna, autorizado pela Lei nº. 9.093/95. Deste modo, não estão as empresas obrigadas a dispensar os empregados ou remunerá-los de forma diferenciada. É o parecer, SMJ. Curitiba, 20 de Novembro de 2014. MARCO ANTONIO GUIMARÃES CLAUDIA BEECK MOREIRA DE SOUZA Procuradoria Jurídica do Sistema FIEP