Texto consolidado do código FSS Este texto é uma consolidação dos seguintes instrumentos: - Resolução MSC.98(73) – Adoção do Código FSS, em vigor a partir de 1º de Julho de 2002; - Resolução MSC.217(82), Anexo 1 - adoção de emendas ao Código FSS, em vigor a partir de 1º de Julho de 2008; - Resolução MSC.206(81) - adoção de emendas ao Código FSS, em vigor a partir de 1º de Julho de 2010; e - Resolução MSC.217(82), Anexo 2 - adoção de emendas ao Código FSS, em vigor a partir de 1º de Julho de 2010 CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 CÓDIGO INTERNACIONAL PARA SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO Sumário Preâmbulo Capítulo 1 – Generalidades Capítulo 2 – Conexões internacionais para terra Capítulo 3 – Proteção do pessoal Capítulo 4 – Extintores de incêndio Capítulo 5 – Sistemas fixos de extinção de incêndio que utilizam gás Capítulo 6 – Sistemas fixos de extinção de incêndio que utilizam espuma Capítulo 7 – Sistemas fixos de extinção de incêndio que utilizam borrifo de água e neblina de água Capítulo 8 – Sistemas automáticos de borrifo, de detecção e de alarme de incêndio Capítulo 9 – Sistemas fixos de detecção e alarme de incêndio Capítulo 10 – Sistemas de detecção de fumaça por retirada de amostras Capitulo 11 – Sistemas de iluminação localizados a baixa altura Capítulo 12 – Bombas de incêndio de emergência fixas Capítulo 13 – Disposição dos meios de escape Capítulo 14 – Sistemas fixos de espuma do convés Capitulo 15 – Sistemas de gás inerte -1- CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 CÓDIGO INTERNACIONAL PARA SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (Código de Sistemas de Segurança Contra Incêndio) PREÂMBULO 1 O propósito deste código é fornecer normas internacionais para especificações de engenharia específicas para sistemas de segurança contra incêndio exigidos pelo Capítulo II-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, como emendada. 2 Em 1° de Julho de 2002, ou depois, este código será obrigatório para os sistemas de segurança contra incêndio exigidos pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, como emendada. Qualquer futura emenda ao código deve ser adotada e posta em vigor de acordo com o procedimento estabelecido no Artigo VIII da Convenção. -2- CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 CAPÍTULO 1 GENERALIDADES 1 Aplicação 1.1 Este código é aplicável aos sistemas de segurança contra incêndio, como mencionados no Capítulo II-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, como emendada. 1.2 A menos que seja expressamente disposto em contrário, este Código é aplicável aos sistemas de segurança contra incêndio de navios cujas quilhas sejam batidas, ou que estejam num estágio de construção semelhante, em 1° do Julho de 2002, ou depois. 2 Definições 2.1 arvorar. Administração significa o Governo do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a 2.2 Convenção significa a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, como emendada. 2.3 Código de Sistemas de Segurança Contra Incêndio significa o Código Internacional para Sistemas de Segurança Contra Incêndio, como definido no Capítulo II-2 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, como emendada. 2.4 Para os efeitos deste Código, também se aplicam as definições fornecidas no Capítulo II2 da Convenção. 3 Utilização de tecnologias equivalentes e modernas Para permitir tecnologias modernas e a evolução dos sistemas de segurança contra incêndio, as Administrações podem aprovar sistemas de segurança contra incêndio que não estejam especificados neste Código se forem atendidas as exigências da Parte F do Capítulo II-2 da Convenção. 4 Utilização de meios de extinção tóxicos Não deverá ser permitida a utilização de um meio de extinção de incêndio que, na opinião da Administração, por si só, ou quando submetido às condições de utilização esperadas, libere gases, líquidos e outras substâncias tóxicas em quantidades tais que ponham em perigo as pessoas. -3- CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 CAPÍTULO 2 CONEXÕES INTERNACIONAIS PARA TERRA 1 Aplicação Este capítulo detalha as especificações para as conexões internacionais para terra, como exigidas pelo Capítulo II-2 da Convenção. 2 Especificações de Engenharia 2.1 Dimensões padrão As dimensões padrão dos flanges da conexão internacional para terra deverão estar de acordo com a tabela abaixo. Tabela 2.1 – Dimensões padrão para as conexões internacionais para terra Descrição Diâmetro externo Diâmetro interno Diâmetro do círculo dos parafusos Aberturas no flange Espessura do flange Parafusos e porcas 2.2 Dimensões 178 mm 64 mm 132 mm 4 furos de 19mm de diâmetro espaçados de maneira eqüidistante num círculo de parafusos com o diâmetro acima, abertos até a periferia do flange 14,5 mm, no mínimo 4, cada um com 16 mm de diâmetro e 50 mm de comprimento Materiais e acessórios As conexões internacionais para terra deverão ser de aço ou de outro material equivalente, e deverão ser projetadas para trabalhar com uma pressão de 1,0 N/mm2. O flange deverá ter uma face plana de um lado e, do outro lado, deverá estar fixado de maneira permanente a uma união que se adapte à tomada e à mangueira de incêndio do navio. A conexão deverá ser mantida sempre a bordo do navio, juntamente com uma junta de qualquer material adequado para trabalhar com uma pressão de 1,0 N/mm2, com quatro parafusos de 16 mm de diâmetro e de 50 mm de comprimento, quatro porcas de 16 mm e oito arruelas. -4- CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 CAPÍTULO 3 PROTEÇÃO DO PESSOAL 1 Aplicação Este capítulo detalha as especificações para a proteção do pessoal, como exigido pelo Capítulo II-2 da Convenção. 2 Especificações de Engenharia 2.1 Roupa do homem que combate incêndio A roupa de um homem que combate a incêndio deverá consistir num conjunto de equipamentos de uso pessoal e de um aparelho de respiração. 2.1.1 Equipamentos de Uso Pessoal Os equipamentos de uso pessoal deverão consistir no seguinte: 2.1.2 .1 roupa de proteção, de um material que proteja a pele contra o calor irradiado pelo fogo e contra queimaduras causadas pelo fogo e pelo vapor. A superfície externa deverá ser resistente à água; .2 botas de borracha, ou de outro material que não seja condutor de eletricidade; .3 capacete rígido que proporcione uma proteção efetiva contra impactos; .4 lâmpada elétrica de segurança (lanterna de mão) de um tipo aprovado, com um período mínimo de funcionamento de 3 horas. As lâmpadas elétricas de segurança utilizadas em petroleiros e aquelas destinadas a serem utilizadas em locais perigosos deverão ser de um tipo à prova de explosão; e .5 um machado com um cabo dotado de um isolamento contra alta tensão. Aparelho de Respiração O aparelho de respiração deverá ser um aparelho de respiração autônomo que utilize ar comprimido, para o qual o volume de ar contido nas ampolas deve ser de pelo menos 1.200 l, ou outro aparelho de respiração autônomo que deverá ser capaz de funcionar por pelo menos 30 minutos. Todas as ampolas de ar para os aparelhos de respiração deverão ser intercambiáveis. 2.1.3 Cabo de segurança Para cada aparelho de respiração deverá haver um cabo de segurança à prova de fogo, com pelo menos 30 m de comprimento. O cabo de segurança deverá ser aprovado num teste, sendo submetido a uma carga estática de 3,5 kN por 5 minutos sem partir. O cabo de segurança deverá poder ser fixado através de um gato ao suporte do aparelho de respiração, ou a um cinto separado, para impedir que o aparelho de respiração se solte quando o cabo de segurança for puxado. 2.2 Dispositivos de respiração para escape em emergência (EEBD) 2.2.1 Generalidades -5- CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 2.2.1.1 Um EEBD é um dispositivo que recebe ar ou oxigênio, e que só é utilizado para escapar de um compartimento que tenha uma atmosfera perigosa, e deverá ser de um tipo aprovado. 2.2.1.2 Os EEBD não deverão ser utilizados para combater incêndios, para entrar em espaços vazios ou em tanques onde haja deficiência de oxigênio, nem ser usado pelo pessoal que combate incêndios. Nestes casos deverá ser utilizado um aparelho de respiração autônomo que seja especificamente adequado para aqueles empregos. 2.2.2 Definições 2.2.2.1 Máscara de rosto significa uma proteção para o rosto, que seja projetada para fazer uma vedação completa em volta dos olhos, do nariz e da boca, e que seja fixada em posição através de um meio adequado. 2.2.2.2 Capuz significa uma cobertura para a cabeça que cubra completamente a cabeça, o pescoço, e que pode cobrir uma parte dos ombros. 2.2.2.3 Atmosfera perigosa significa qualquer atmosfera que seja instantaneamente perigosa para a vida ou para a saúde. 2.2.3 Características 2.2.3.1 Os EEBD deverão ter uma capacidade de funcionar pelo menos durante 10 minutos. 2.2.3.2 Os EEBD deverão conter um capuz, ou uma peça que cubra todo o rosto, como for adequado, para proteger os olhos, o nariz e a boca durante o escape. Os capuzes e as peças de rosto deverão ser confeccionados com materiais resistentes a chamas e ter um visor que dê uma boa visibilidade. 2.2.3.3 na mão. Um EEBD que não estiver em uso deverá poder ser levado sem que seja preciso levá-lo 2.2.3.4 Um EEBD, quando estiver acondicionado, deverá estar adequadamente protegido contra o meio ambiente. 2.2.3.5 Deverá haver instruções sucintas, ou diagramas, mostrando a sua utilização, claramente estampadas nos EEBD. Os procedimentos para vesti-los devem ser rápidos e fáceis, para levar em consideração situações em que haja pouco tempo para procurar segurança estando numa atmosfera perigosa. 2.2.4 Marcações As exigências relativas à manutenção, a marca registrada e o número de série do fabricante, a vida útil, juntamente com a data de fabricação e o nome da autoridade que o aprovou devem estar estampados em todos os EEBD. Todos os EEBD utilizados para adestramento deverão estar claramente marcados. -6- CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 CAPÍTULO 4 EXTINTORES DE INCÊNDIO 1 Aplicação Este capítulo detalha as especificações para sistemas fixos de extinção de incêndio que utilizam gás, como exigidos pelo Capítulo II-2 da Convenção. 2 Aprovação do tipo Todos os extintores de incêndio deverão ser de tipos e projetos aprovados, com base nas diretrizes elaboradas pela Organização.1 3 Especificações de engenharia 3.1 Extintor de Incêndio 3.1.1 Quantidade do Meio 3.1.1.1 Cada extintor de pó ou dióxido de carbono deverá ter uma capacidade de pelo menos 5 kg, e cada extintor de espuma deverá ter uma capacidade de pelo menos 9 l. A massa de todos os extintores de incêndio portáteis não deverá ser superior a 23 kg e eles deverão ter uma capacidade de extinção de incêndio pelo menos equivalente à de um extintor de fluido com 9 l. 3.1.1.2 A Administração deverá determinar os equivalentes dos extintores de incêndio. 3.1.2 Recarregamento Para recarregar, só deverão ser utilizadas recargas aprovadas para aquele extintor em questão. 3.2 Aplicadores de espuma portáteis 3.2 Um aplicador portátil de espuma deverá consistir num esguicho/ramificação da rede de espuma, seja de um tipo que gera ele mesmo a espuma, ou juntamente com um gerador separado, que possa ser conectado à rede de incêndio através de uma mangueira de incêndio, juntamente com um tanque portátil contendo pelo menos 20 l de concentrado de espuma e pelo menos um tanque sobressalente de concentrado de espuma com a mesma capacidade. 3.2.2 Desempenho do sistema 3.2.2.1 O esguicho/ramificação da rede e o gerador deverão ser capazes de produzir uma espuma eficaz adequada para extinguir um incêndio em óleo, com uma vazão de descarga de espuma de pelo menos 200 l/min na pressão nominal da rede de incêndio. 3.2.2.2 O concentrado de espuma deverá ser aprovado pela Administração com base nas diretrizes elaboradas pela Organização.2 1 Consultar as diretrizes para extintores de incêndio marítimos portáteis adotadas pela Organização através da Resolução A.602(15). 2 Consultar as Diretrizes para os critérios de desempenho e de teste e para vistorias dos concentrados de espuma de baixa expansão para sistemas fixos de extinção de incêndio (MSC/Circ.582/Corr.1). -7- CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 3.2.2.3 Os valores da expansão da espuma e do tempo para o escoamento da espuma produzida pelo aplicador portátil de espuma não deverão divergir mais do que 10% dos valores determinados em 3.2.2.2. 3.2.2.4 O aplicador portátil de espuma deverá ser projetado para resistir aos entupimentos, alterações da temperatura ambiente, vibrações, umidade, impactos e corrosão normalmente encontrados nos navios.” -8- CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 CAPÍTULO 5 SISTEMAS FIXOS DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO QUE UTILIZAM GÁS 1 Aplicação Este capítulo detalha as especificações para sistemas fixos de extinção de incêndio que utilizam gás, como exigidos pelo Capítulo II-2 da SOLAS. 2 Especificações de Engenharia 2.1 Generalidades 2.1.1 Meio de Extinção de Incêndio 2.1.1.1 Quando for necessária uma quantidade de meio de extinção de incêndios para proteger mais de um compartimento, a quantidade disponível do meio não precisa ser maior do que a maior quantidade necessária para qualquer compartimento que estiver sendo protegido deste modo. O sistema deverá ser dotado de válvulas de controle normalmente fechadas dispostas para direcionar o agente para o compartimento adequado. 2.1.1.2 Ao calcular a quantidade necessária do meio de extinção de incêndio, o volume das ampolas de ar de partida, transformado em volume de ar livre, deverá ser somado ao volume total do compartimento de máquinas. Alternativamente, poderá ser instalada uma canalização de descarga das válvulas de segurança que descarregue diretamente para a atmosfera. 2.1.1.3 Deverá haver meios para que a tripulação verifique com segurança a quantidade de meios de extinção de incêndio existente nos reservatórios. 2.1.1.4 Os reservatórios para o armazenamento dos meios de extinção de incêndio, as canalizações e os componentes de pressão relacionados com eles deverão ser projetados para as pressões constantes dos códigos de práticas, devendo ser aprovados pela Administração levando em consideração a sua localização e as temperaturas ambiente máximas esperadas durante a sua utilização.3 2.1.2 Exigências relativas à instalação 2.1.2.1 As canalizações para a distribuição do meio de extinção de incêndio deverão estar dispostas de tal modo, e os esguichos de descarga posicionados de tal modo, que seja obtida uma distribuição uniforme do meio. Os cálculos relativos ao fluxo do sistema deverão ser realizados utilizando uma regra de cálculo que seja aceitável para a Administração. 2.1.2.2 Exceto como permitido de maneira diferente pela Administração, os reservatórios de pressão exigidos para o armazenamento do meio de extinção de incêndio, que não o vapor, deverão 3 Publicação ISO - 9809/1: Ampolas de gás, de aço sem costura, recarregáveis (projeto, construção e testes); ISO – 3500: Ampolas de CO2 de aço sem costura. Para instalações fixas de combate a incêndio em navios, especificando as principais dimensões externas, acessórios, razão de enchimento e marcação para ampolas de CO2 de aço sem costura usadas em instalações fixas de combate a incêndio em navios, para facilitar a sua capacidade de intercâmbio; ISO – 5923: Proteção contra incêndio – Meio de extinção de incêndio – Dióxido de carbono; ISO – 13769: Ampolas de gás – Marcas estampadas; ISO – 6406: Inspeções e testes periódicos em ampolas de ás, de aço sem costura; ISO – 9329, parte 1: Tubos de aço sem costura para emprego com pressão – Condições técnicas para a entrega – Parte 1: Aços sem liga com propriedades especificadas para a temperatura ambiente; ISO - 9329, parte 2: Tubos de aço sem costura para emprego com pressão – Condições técnicas para a entrega – Parte 2: Aços sem liga e com liga, com propriedades especificadas para temperaturas elevadas; ISO – 9330: parte 1 – Tubos de aço soldados para emprego com pressão – Condições técnicas para a entrega – Parte 1: Tubos de aço sem liga com propriedades especificadas para a temperatura ambiente; ISO – 9330: parte 1 – Tubos de aço soldados para emprego com pressão – Condições técnicas para a entrega – Parte 2: Tubos de aço sem liga e com liga, soldados por resistência e indução elétrica, com propriedades especificadas para temperaturas elevadas. -9- CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 estar localizados fora dos compartimentos protegidos, de acordo com a Regra II-2/10.4.3 da Convenção. 2.1.2.3 Os sobressalentes para o sistema deverão estar armazenados a bordo, e deverão ser aprovados pela Administração. 2.1.2.4 Nas seções de canalizações em que a disposição das válvulas der origem a seções de canalizações fechadas, essas seções deverão ser dotadas de uma válvula de escape, e a válvula de descarga deverá descarregar para o convés aberto. 2.1.2.5. Todas as canalizações de descarga, acessórios e esguichos existentes nos compartimentos protegidos deverão ser confeccionados com um material que tenha um ponto de fusão superior a 925°C. As canalizações e os equipamentos associados a eles devem estar adequadamente sustentados. 2.1.2.6 Na canalização de descarga deverá ser instalado um acessório que permita o teste de ar exigido pelo parágrafo 2.2.3.1. 2.1.3 Exigências relativas ao sistema de controle 2.1.3.1 As canalizações necessárias para levar o meio de extinção de incêndio para os compartimentos protegidos deverão ser dotadas de válvulas de controle marcadas de tal modo que indiquem claramente os compartimentos para onde vão. Deverão ser tomadas medidas adequadas para impedir a liberação inadvertida do meio no compartimento. Quando um compartimento de carga dotado de um sistema de extinção de incêndio que utilize gás for utilizado como um compartimento para passageiros, a conexão do gás deverá ser isolada durante esta utilização. As canalizações podem passar através de compartimentos habitáveis, desde que tenham uma espessura razoável e que após a sua instalação a sua estanqueidade seja verificada através de um teste de pressão, com uma pressão não inferior a 5 N/mm2. Além disto, as canalizações que passam através de compartimentos habitáveis deverão ser unidas somente por meio de solda e não deverão ser dotadas de drenagens ou de outras aberturas naqueles compartimentos As canalizações não deverão passar através de compartimentos refrigerados. 2.1.3.2 Deverá haver meios para que seja dado automaticamente um alarme sonoro e visual indicando a liberação do meio de extinção de incêndio em qualquer compartimento ro-ro, ou em outros compartimentos em que normalmente trabalhem pessoas, ou aos quais tenham acesso. Os alarmes sonoros deverão estar localizados de tal modo que possam ser ouvidos em todo o compartimento protegido com todas as máquinas funcionando, e os alarmes deverão ser diferenciados de outros alarmes sonoros através de uma regulagem da pressão sonora e do tipo de som. O alarme anterior à descarga deverá ser acionado automaticamente (por exemplo, pela abertura da porta da caixa do dispositivo de liberação). O alarme deverá funcionar durante o período de tempo necessário para que o compartimento seja evacuado, mas em nenhuma hipótese por menos de 20 segundos antes que o meio seja liberado. Os compartimentos de carga convencionais e os compartimentos pequenos (como compartimentos de compressores, paióis de tinta, etc.), apenas com uma liberação local, não precisam ser dotados deste alarme. 2.1.3.3 Os meios de controle de qualquer sistema fixo de extinção de incêndio que utilize gás deverão ser facilmente acessíveis, simples de operar e deverão estar agrupados no menor número de locais possível, em localizações em que não seja provável que fiquem isoladas por um incêndio num compartimento protegido. Em cada local deverá haver instruções claras relativas ao deverá ser instalada funcionamento do sistema, tendo em vista a segurança das pessoas. 2.1.3.4 Não deverá ser permitida a liberação automática do meio de extinção de incêndio, exceto quando permitido pela Administração. - 10 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 2.2 Sistemas de dióxido de carbono 2.2.1 Quantidade do meio de extinção de incêndio 2.2.1.1 Para os compartimentos de carga, a quantidade do meio de extinção de incêndio disponível, a menos que disposto em contrário, deverá ser suficiente para que o volume mínimo de gás liberado seja igual a 30% do volume total do maior compartimento de carga a ser protegido no navio. 2.2.1.2 Para os compartimentos de máquinas, a quantidade de dióxido de carbono levada a bordo deverá ser suficiente para produzir um volume mínimo de gás liberado igual ao maior dos seguintes volumes: .1 40% do volume total do maior compartimento de máquinas assim protegido, devendo este volume excluir aquela parte do invólucro acima do nível em que a sua área horizontal é 40% ou menos da área horizontal do compartimento considerado, tomada à meia distância entre a parte superior do tanque e a parte mais baixa do invólucro; ou .2 35% do volume total do maior compartimento de máquinas protegido, incluindo o invólucro. 2.2.1.3 As percentagens especificadas no parágrafo 2.2.1.2 acima podem ser reduzidas para 35% e 30%, respectivamente, para navios de carga com uma arqueação bruta inferior a 2.000 toneladas em que dois ou mais compartimentos de máquinas, que não sejam totalmente separados, sejam considerados como constituindo um único compartimento. 2.2.1.4 Para os efeitos deste parágrafo, o volume de dióxido de carbono liberado deve ser calculado como sendo de 0,56 m3/kg. 2.2.1.5 Para os compartimentos de máquinas, o sistema fixo de canalizações deverá ser tal que 85% do gás possa ser descarregado no compartimento em até 2 minutos. 2.2.2 Controles Os sistemas de dióxido de carbono deverão atender à seguintes exigências: .1 num compartimento protegido deverá haver dois controles separados para liberar o dióxido de carbono para e para assegurar o acionamento do alarme. Um dos controles deverá ser utilizado para abrir a válvula da canalização que leva o gás até o compartimento protegido, e um segundo controle deverá ser utilizado para descarregar o gás dos seus reservatórios. Deverá haver um meio eficaz de assegurar que eles só possam ser acionados nesta ordem; e .2 os dois controles deverão estar localizados dentro de uma caixa de liberação claramente identificada para aquele compartimento específico. Se a caixa que contém os controles tiver que ficar trancada, a chave da caixa deverá ficar num recipiente com uma tampa de vidro quebrável, localizada num local visível ao lado na caixa. 2.2.3 Teste da instalação Quando o sistema tiver sido instalado, submetido a um teste de pressão e inspecionado, os seguintes testes deverão ser realizados: 2.2.4 .1 um teste do fluxo de ar liberado em todas as canalizações e esguichos; e .2 um teste de funcionamento dos equipamentos de alarme. Sistema de CO2 de baixa pressão Quando for instalado um sistema de CO2 de baixa pressão para atender a esta regra, o seguinte se aplica. - 11 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 2.2.4.1 Os dispositivos do sistema de controle a as instalações de refrigeração deverão estar localizados no mesmo compartimento em que estiverem armazenados os reservatórios de pressão. 2.2.4.2 A quantidade nominal de dióxido de carbono líquido deverá ser armazenada em reservatório(s) submetidos a uma pressão de trabalho na faixa de 1,8 N/mm2 a 2,2 N/mm2. A carga normal de líquido no reservatório deverá ser limitada para proporcionar um espaço de vapor suficiente para levar em consideração a expansão do líquido nas temperaturas máximas de armazenamento que podem ser obtidas, correspondentes à regulagem das válvulas de escape, mas não deverá ser superior a 95% da capacidade volumétrica do reservatório. 2.2.4.3 .1 .2 .3 .4 .5 .6 .7 Deverá haver: manômetro; alarme de alta pressão, com uma regulagem não superior à da válvula de escape; alarme de baixa pressão: não inferior a 1,8 N/mm2; derivações das canalizações com válvulas de interceptação para enchimento do reservatório; canalizações de descarga; indicador de nível de CO2, instalado no(s) reservatório(s); e duas válvulas de segurança. 2.2.4.4 As duas válvulas de segurança deverão estar dispostas de tal modo que cada uma possa ser fechada enquanto a outra estiver ligada ao reservatório. A regulagem das válvulas de segurança não deverá ser inferior a 1,1 vez a pressão de trabalho. A capacidade de cada válvula deverá ser tal que os vapores produzidos numa situação de incêndio possam ser descarregados sem que a pressão suba a mais de 20% acima da pressão de regulagem. A descarga das válvulas de segurança deverá ser para a atmosfera. 2.2.4.5 O(s) reservatório(s) e as canalizações que dele(s) saem, e que ficam permanentemente cheias de dióxido de carbono, deverão ter um isolamento térmico que impeça o funcionamento da válvula de segurança até 24 h após a instalação ter sido desenergizada, com uma temperatura ambiente de 45°C e com uma pressão inicial igual à pressão de partida da unidade de refrigeração. 2.2.4.6 O(s) reservatório(s) será(ão) servido(s) por duas unidades de refrigeração automáticas, totalmente independentes, destinadas apenas a esta finalidade, cada uma delas constituída de um compressor e do seu acionador principal, de um vaporizador e de um condensador. 2.2.4.7 A capacidade de refrigeração e o controle automático de cada unidade deverão ser tais que seja mantida a temperatura necessária em condições de funcionamento contínuo durante 24 horas, com a temperatura da água do mar até 32°C e a temperatura ambiente do ar até 45°C. 2.2.4.8 Cada unidade de refrigeração elétrica deverá ser alimentada através das barras de interligação do quadro elétrico principal por um cabo de alimentação separado. 2.2.4.9 O suprimento de água de resfriamento para a unidade de refrigeração (quando necessário) será fornecido por pelo menos duas bombas de circulação, uma das quais sendo utilizada como reserva. A bomba reserva pode ser uma bomba utilizada para outros serviços, desde que a sua utilização para a o resfriamento não interfira com qualquer outro serviço essencial do navio. A água de resfriamento deverá ser admitida através de pelo menos duas tomadas para o mar, de preferência uma a bombordo e outra a boreste. 2.2.4.10 Deverá haver dispositivos de segurança para alívio da pressão em cada seção da canalização que puder ser isolada por válvulas de interceptação e nas quais a pressão possa se elevar além da pressão de projeto de qualquer dos componentes. 2.2.4.11 Deverão ser dados alarmes sonoros e visuais por uma estação de controle, ou quando, de acordo com a Regra II-1/51, não houver uma estação de controle, quando: - 12 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 .1 a pressão no(s) reservatório(s) atingir os valores alto e baixo, de acordo com o parágrafo 2.2.4.2; .2 qualquer das unidades de refrigeração deixar de funcionar; ou .3 for atingido o nível mais baixo permitido do líquido nos reservatórios. 2.2.4.12 Se o sistema servir a mais de um compartimento, deverá haver meios para controlar a quantidade de CO2 descarregada, como, por exemplo, um mecanismo de tempo automático ou indicadores de níveis de precisão localizados no(s) ponto(s)s de controle. 2.2.4.13 Se houver um dispositivo que controle automaticamente a descarga da quantidade nominal de dióxido de carbono nos compartimentos protegidos, também deverá ser possível regular a descarga manualmente. 2.3 Exigências para os sistemas de vapor A caldeira ou as caldeiras existentes para fornecer vapor deverão ter uma vaporização de pelo menos 1 kg de vapor por hora para cada 0,75 m3 do volume total do maior compartimento a ser protegido desta maneira. Alem de atender às exigências acima, os sistemas deverão ser, em todos aspectos, como determinado pela Administração e aprovados por ela. 2.4 Sistemas que utilizam produtos gasosos da queima de combustível 2.4.1 Generalidades Quando for produzido no navio um outro gás que não o dióxido de carbono ou vapor, como permitido pelo parágrafo 2.3, e esse gás for utilizado como um meio de extinção de incêndio, o sistema deverá atender às exigências do parágrafo 2.4.2. 2.4.2 Exigências relativas aos sistemas 2.4.2.1 Produtos gasosos O gás deverá ser um produto gasoso da queima do combustível no qual o teor de oxigênio, o teor de monóxido de carbono, os elementos corrosivos e quaisquer elementos combustíveis sólidos existentes num produto gasoso deverão ter sido reduzidos a um mínimo permitido. 2.4.2.2 Capacidade dos sistemas de extinção de incêndio 2.4.2.2.1 Quando tal gás for utilizado como um meio de extinção de incêndio num sistema fixo de extinção de incêndio para a proteção de compartimentos de máquinas, ele deverá proporcionar uma proteção equivalente à proporcionada por um sistema fixo que utilize como meio o dióxido de carbono. 2.4.2.2.2 Quando tal gás for utilizado como um meio de extinção de incêndio num sistema fixo de extinção de incêndio para a proteção de compartimentos de carga, deverá haver uma quantidade suficiente desse gás disponível para fornecer por hora um volume de gás liberado igual a pelo menos 25% do volume total do maior compartimento protegido desta maneira, por um período de 72 horas. - 13 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 2.5 Sistemas fixos de extinção de incêndio que utilizam gás equivalentes para compartimentos de máquinas e compartimentos de bombas de carga Os sistemas fixos de extinção de incêndio que utilizam gás, equivalentes aos especificados nos parágrafos 2.2 a 2.4 deverão ser aprovados pela Administração, com base nas diretrizes elaboradas pela Organização.4 4 Consultar as Diretrizes revisadas para a aprovação de sistemas fixos de extinção de incêndio equivalentes que utilizam gás, como mencionado na SOLAS 74, para compartimentos de máquinas e compartimentos de bombas de carga (MSC/Circ.848) e as Diretrizes para a aprovação de sistemas fixos de extinção de incêndio que utilizam aerossol equivalentes aos sistemas fixos de extinção de incêndio que utilizam gás, como mencionado na SOLAS 74, para compartimentos de máquinas (MSC/Circ.1007). - 14 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 CAPÍTULO 6 SISTEMAS FIXOS DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO QUE UTILIZAM ESPUMA 1 Aplicação Este capítulo detalha as especificações para sistemas fixos de extinção de incêndio que utilizam espuma, como exigidos pelo Capítulo II-2 da Convenção SOLAS. 2 Especificações de engenharia 2.1 Generalidades Os sistemas fixos de extinção de incêndio que utilizam espuma deverão ser capazes de produzir uma espuma adequada para apagar incêndios de óleo. 2.2 Sistemas fixos de extinção de incêndio que utilizam espuma de alta expansão 2.2.1 Quantidade e desempenho dos concentrados de espuma 2.2.1.1 Os concentrados de espuma dos sistemas fixos de extinção de incêndio que utilizam espuma de alta expansão deverão ser aprovados pela Administração, com base nas diretrizes elaboradas pela Organização.5 2.2.1.2 Qualquer sistema fixo que utilize espuma de alta expansão que seja exigido nos compartimentos de máquinas deverá ser capaz de descarregar rapidamente, através de saídas fixas, uma quantidade de espuma suficiente para encher o maior compartimento a ser protegido, com uma vazão de pelo menos 1 m de profundidade por minuto. A quantidade de líquido gerador de espuma disponível deverá ser suficiente para produzir um volume de espuma igual a cinco vezes o volume do maior compartimento a ser protegido. A razão de expansão da espuma não deverá ser superior a 1.000 para 1. 2.1.2.3 A Administração poderá permitir dispositivos e vazões de descarga alternativos, desde que esteja convencida de que seja obtida uma proteção equivalente. 2.2.2 Requisitos da instalação 2.2.2.1 Os dutos de suprimento para fornecimento da espuma, as admissões de ar para o gerador de espuma e o número de unidades produtoras de espuma deverão ser tais que, na opinião da Administração, proporcionem uma produção e uma distribuição efetivas da espuma. 2.2.2.2 A disposição dos dutos de descarga do gerador de espuma deverá ser tal que um incêndio no compartimento protegido não afete os equipamentos de geração de espuma. Se os geradores de espuma estiverem localizados ao lado do compartimento protegido, os dutos de descarga de espuma deverão ser instalados de modo a permitir que haja uma separação de pelo menos 450 mm entre os geradores e o compartimento protegido. Os dutos de descarga de espuma deverão ser feitos de aço, tendo uma espessura não inferior a 5 mm. Além disto, deverão ser instalados registros de aço inoxidável (com uma ou com várias lâminas), com uma espessura não inferior a 3 mm, nas aberturas existentes nas anteparas divisórias ou nos conveses entre os geradores de espuma e o compartimento protegido. Os registros deverão ser acionados automaticamente (elétrica, hidráulica ou pneumaticamente) por meio do controle remoto do gerador de espuma relacionado com eles. 5 Consultar as Diretrizes para os critérios de desempenho e de testes e para vistorias de concentrados de espuma de ta expansão para sistemas de extinção de incêndio (MSC/Circ.670). - 15 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 2.2.2.3 O gerador de espuma, suas fontes de suprimento de energia, o líquido gerador de espuma e os meios para controlar o sistema deverão estar facilmente acessíveis e ser simples para operar, e deverão estar reunidos no menor número possível de locais, em pontos em que não seja provável que venham a ficar isolados por um incêndio no compartimento protegido. 2.3 Sistemas fixos de extinção de incêndio que utilizam espuma de baixa expansão 2.3.1 Quantidades e desempenho do concentrado de espuma 2.3.1.1 Os concentrados de espuma dos sistemas fixos de extinção de incêndio que utilizam espuma de baixa expansão deverão ser aprovados pela Administração, com base nas diretrizes elaboradas pela Organização. 6 2.3.1.2 O sistema deverá ser capaz de descarregar através de saídas de descarga fixas, no máximo em 5 minutos, uma quantidade de espuma suficiente para produzir um cobertor de espuma eficaz sobre a maior área sobre a qual haja a probabilidade do óleo combustível se espalhar.” 2.3.2 Requisitos da instalação 2.3.2.1 Deverá haver meios para uma distribuição efetiva da espuma através de um sistema permanente de canalizações e de válvulas ou torneiras de controle nos locais de descarga adequados, e para que a espuma seja direcionada efetivamente, através de esguichos fixos, sobre outros principais perigos de incêndio existentes no compartimento protegido. Deverá ser provado para a Administração, através de cálculos ou de teste, que os meios para uma distribuição efetiva da espuma são aceitáveis. 2.3.2.2 Os meios de controle de qualquer desses sistemas deverão estar facilmente acessíveis e ser simples para operar, e deverão estar reunidos no menor número possível de locais, em pontos em que não seja provável que venham a ficar isolados por um incêndio no compartimento protegido. 6 Consultar as Diretrizes para os critérios de desempenho e de testes e para vistorias de concentrados de espuma de baixa expansão para sistemas de extinção de incêndio (MSC/Circ.582 e Corr.1). - 16 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 CAPÍTULO 7 SISTEMAS FIXOS DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO QUE UTILIZAM BORRIFO DE ÁGUA E NEBLINA DE ÁGUA SOB PRESSÃO 1 Aplicação Este capítulo detalha as especificações para os sistemas fixos de extinção de incêndio que utilizam borrifo de água e neblina de água sob pressão, como exigidos pelo Capítulo II-2 da Convenção SOLAS. 2.1 Sistemas fixos de extinção de incêndio que utilizam borrifo de água sob pressão Os sistemas fixos de extinção de incêndio que utilizam borrifo de água sob pressão para compartimentos de máquinas e compartimentos de bombas de carga deverão ser aprovados pela Administração com base nas diretrizes elaboradas pela Organização.7 2.2 Sistemas de extinção de incêndio equivalentes que utilizam neblina de água Os sistemas de extinção de incêndio que utilizam neblina de água, para compartimentos de máquinas e para compartimentos de bombas de carga, deverão ser aprovados pela Administração 2.3 Sistemas fixos de extinção de incêndio que utilizam borrifo de água, para varandas de camarotes Os sistemas fixos de extinção de incêndio que utilizam borrifo de água, para varandas de camarotes, deverão ser aprovados pela Administração com base nas diretrizes elaboradas pela Organização.8 7 Consultar as Diretrizes Revisadas para a aprovação de sistemas de extinção de incêndio equivalentes à base de água, para compartimentos de máquinas e compartimentos de bombas de carga (MSC/Circ.1165) 8 Consultar as diretrizes a serem elaboradas pela Organização. - 17 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 CAPÍTULO 8 SISTEMAS AUTOMÁTICOS DE BORRIFO, DE DETECÇÃO DE INCÊNDIO E DE ALARME DE INCÊNDIO 1 Aplicação Este capítulo detalha as especificações para os sistemas automáticos de borrifo, de detecção de incêndio e de alarme de incêndio, como exigidos pelo Capítulo II-2 da Convenção SOLAS. 2 Especificações de engenharia 2.1 Generalidades 2.1.1 Tipos de sistemas de borrifo Os sistemas automáticos de borrifo deverão ser do tipo de canalização molhada, mas pequenas seções expostas podem ser do tipo de canalização seca quando, na opinião da Administração, esta for uma precaução necessária. As saunas deverão ser dotadas de um sistema de canalização seca, com borrifadores que tenham uma temperatura de funcionamento de até 140°C. 2.1.2 Sistemas de borrifos equivalentes aos especificados nos parágrafos 2.2 a 2.4 Os sistemas automáticos de borrifo equivalentes aos especificados nos parágrafos 2.2 a 2.4 deverão ser aprovados pela Administração com base nas diretrizes elaboradas pela Organização. 9 2.2 Fontes de suprimento de energia 2.2.1 Navios de passageiros Não deverá haver menos de duas fontes de suprimento de energia para a bomba de água salgada e para o sistema automático de detecção e de alarme. Quando as fontes de suprimento de energia para a bomba forem elétricas, elas deverão ser um gerador principal e uma fonte de energia de emergência. Uma das alimentações da bomba deverá ser retirada do quadro elétrico principal e a outra do quadro elétrico de emergência, através de cabos de alimentação separados, reservados somente para aquela finalidade. Os cabos de alimentação deverão estar dispostos de modo a evitar passar por cozinhas, compartimentos de máquinas e outros compartimentos fechados em que haja um alto risco de incêndio, exceto na medida em que isto seja necessário para chegar aos quadros elétricos apropriados, e deverão ser ligados a uma chave de transferência automática localizada perto da bomba do sistema de borrifo. Esta chave deverá permitir o suprimento de energia do quadro elétrico principal enquanto houver um suprimento disponível proveniente daquele quadro, e deverá ser projetada de modo que em caso de falha naquele suprimento, ela faça a transferência automática para o suprimento do quadro elétrico de emergência. As chaves no quadro elétrico principal e no quadro elétrico de emergência deverão estar claramente marcadas e ser mantidas normalmente fechadas. Não deverá ser permitida qualquer outra chave nos cabos de alimentação em questão. Uma das fontes de suprimento de energia para o sistema de alarme e de detecção deverá ser uma fonte de emergência. Quando uma das fontes de suprimento de energia para a bomba for um motor de combustão interna, ele deverá, além de atender ao disposto no parágrafo 2.4.3, estar localizado de tal modo que um incêndio em qualquer compartimento protegido não afete o suprimento de ar para as máquinas. _____________ 9 Consultar as Diretrizes revisadas para a aprovação de sistemas de borrifo equivalentes aos mencionados na Regra II-2/12 da SOLAS, como adotadas pela Organização através da Resolução A.800(19). - 18 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 2.2.2 Navios de carga Não deverá haver menos de duas fontes de suprimento de energia para a bomba de água salgada e para o sistema automático de detecção e de alarme. Se a bomba for acionada eletricamente, ela deverá estar ligada à fonte principal de energia elétrica, que deverá ser capaz de ser alimentada pelo menos por dois geradores. Os cabos de alimentação deverão estar dispostos de modo a evitar passar por cozinhas, compartimentos de máquinas e outros compartimentos fechados em que haja um alto risco de incêndio, exceto na medida em que isto seja necessário para chegar aos quadros elétricos apropriados. Uma das fontes de suprimento de energia para o sistema de alarme e de detecção deverá ser uma fonte de emergência. Quando uma das fontes de suprimento de energia para a bomba for um motor de combustão interna, ele deverá, além de atender ao disposto no parágrafo 2.4.3, estar localizado de tal modo que um incêndio em qualquer compartimento protegido não afete o suprimento de ar para as máquinas. 2.2 Requisitos dos componentes 2.2.1 Borrifadores 2.2.1.1 Os borrifadores deverão ser resistentes à corrosão causada pela atmosfera marinha. Nos compartimentos habitáveis e de serviço os borrifadores deverão entrar em funcionamento numa faixa de temperaturas de 69°C a 79C, exceto que em locais como compartimentos para a secagem de roupas, onde podem ser esperadas altas temperaturas ambiente, a temperatura de funcionamento pode ser elevada, mas não para mais de 30°C acima da temperatura máxima no teto do compartimento. 2.2.1.2 Deverá haver a seguinte quantidade de borrifadores sobressalentes para todos os tipos e categorias instalados no navio: Número total de borrifadores Número de sobressalentes exigido < 300 6 300 a 1000 12 > 1000 24 A quantidade de borrifadores sobressalentes de qualquer tipo não precisa ser superior à quantidade de borrifadores daquele tipo instalados. 2.3.2 Tanques de pressão 2.3.2.1 Deverá haver um tanque de pressão que tenha um volume igual a pelo menos duas vezes a carga de água especificada neste parágrafo. O tanque deverá conter uma carga permanente de água doce, equivalente à quantidade de água que seria descarregada em um minuto pela bomba mencionada no parágrafo 2.3.3.2, e deverá haver dispositivos para manter uma pressão de ar no tanque de modo a assegurar que quando a carga permanente de água doce no tanque tiver sido usada a pressão não seja inferior à pressão de funcionamento do sistema de borrifo, mais a pressão exercida por uma coluna d’água medida a partir do fundo do tanque até o borrifador mais alto do sistema. Deverá haver meios adequados para recarregar o ar sob pressão e a carga de água doce no tanque. Deverá haver um indicador de nível de vidro para indicar o nível correto da água no tanque. 2.3.2.2 Deverá haver meios para impedir a entrada de água do mar no tanque. - 19 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 2.3.3 Bombas do sistema de borrifo 2.3.3.1 Deverá haver uma bomba de acionamento mecânico independente, com a única finalidade de dar continuidade automaticamente à descarga de água dos borrifadores. A bomba deverá entrar em funcionamento automaticamente quando houver uma queda de pressão no sistema, antes que a carga permanente de água doce no tanque de pressão esteja totalmente esgotada. 2.3.3.2 A bomba e o sistema de canalizações deverão ser capazes de manter a pressão necessária no nível do borrifador mais elevado, para assegurar uma descarga contínua de água suficiente para a proteção simultânea de uma área mínima de 280 m2 na vazão de aplicação especificada no parágrafo 2.5.2.3. A capacidade hidráulica do sistema deverá ser confirmada através do exame dos cálculos hidráulico, seguido de um teste do sistema, se for considerado necessário pela Administração. 2.3.3.3 No lado da descarga da bomba deverá estar instalada uma válvula de teste com uma pequena canalização aberta para a descarga. A área efetiva através da válvula e da canalização deverá ser adequada para permitir a liberação da descarga exigida da bomba, mantendo ao mesmo tempo no sistema a pressão especificada no parágrafo 2.3.2.1. 2.4 Requisitos da instalação 2.4.1 Generalidades Todas as partes do sistema que durante o serviço possam ser submetidas a temperaturas de congelamento deverão ser adequadamente protegidas contra congelamento. 2.4.2 Disposição dos borrifadores 2.4.2.1 Os borrifadores deverão ser agrupados em seções separadas, e cada uma delas não deverá conter mais que 200 borrifadores. Em navios de passageiros, qualquer seção do sistema de borrifo não deverá servir a mais de dois conveses e não deverá estar localizada em mais de uma zona vertical principal. No entanto, a Administração poderá permitir que aquela seção do sistema de borrifo sirva a mais de dois conveses e esteja localizada em mais de uma zona vertical principal, se estiver convencida de que a proteção contra incêndio do navio não será reduzida com isto. 2.4.2.2 Cada seção do sistema de borrifo deverá poder ser isolada através de uma única válvula de interceptação. A válvula de interceptação de cada seção deverá estar facilmente acessível num local fora da seção com a qual estiver relacionada, ou numa caixa localizada nos recintos das escadas. A localização da válvula deverá estar indicada de maneira clara e permanente. Deverá haver meios para impedir o acionamento das válvulas de interceptação por uma pessoa não autorizada. 2.4.2.3 Deverá haver uma válvula de teste para cada seção do sistema de borrifo, para testar o alarme automático através de uma descarga de água equivalente ao funcionamento de um borrifador. A válvula de teste para cada seção deverá estar localizada perto da válvula de interceptação para aquela seção. 2.4.2.4 O sistema de borrifo deverá ter uma conexão proveniente da rede de incêndio do navio, passando através de uma válvula de retenção de haste roscada que possa ser travada e que impeça o fluxo de volta do sistema de borrifo para a rede de incêndio. 2.4.2.5 Deverá haver um manômetro indicando a pressão no sistema em cada válvula de interceptação da seção e numa estação central. - 20 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 2.4.2.6 A admissão do mar para a bomba deverá estar, sempre que possível, localizada no compartimento que contém a bomba, e deverá estar disposta de tal modo que quando o navio estiver flutuando não seja preciso fechar o suprimento de água salgada para a bomba para nenhuma outra finalidade, a não ser para inspeção ou reparos na bomba. 2.4.3 Localização dos sistemas A bomba e o tanque do sistema de borrifo deverão estar localizados numa posição razoavelmente afastada de qualquer compartimento de máquinas da categoria A, e não deverão estar localizados em qualquer compartimento que precise ser protegido pelo sistema de borrifo. 2.5 Requisitos do controle do sistema 2.5.1 Disponibilidade imediata 2.5.1.1 Qualquer sistema automático de borrifo, de detecção de incêndio e de alarme de incêndio que for exigido deverá ser capaz de funcionar imediatamente o tempo todo, e não deverá ser necessária qualquer ação da tripulação para colocá-lo em funcionamento. 2.5.1.2 O sistema automático de borrifo deverá ser mantido carregado com a pressão necessária e deverá haver um suprimento para um fornecimento contínuo de água, como exigido neste capítulo. 2.5.2 Alarme e indicação 2.5.2.1 Cada seção de borrifadores deverá conter meios para emitir automaticamente um sinal sonoro e visual em uma ou mais unidades indicadoras sempre que qualquer borrifador entrar em funcionamento. Estes sistemas de alarme deverão ser tais que indiquem se ocorrer alguma falha no sistema. Estas unidades deverão indicar em que seção servida pelo sistema ocorreu um incêndio, e deverão estar centralizadas no passadiço ou na estação central de controle continuamente guarnecida e, além disto, deverá haver alarmes visuais e sonoros daquela unidade localizados também num outro local que não os compartimentos acima mencionados, para assegurar que a indicação de incêndio seja percebidaz imediatamente pela tripulação. 2.5.2.2 Em uma das posições indicadoras mencionadas no parágrafo 2.5.2.1 deverá haver chaves que permitam que sejam testados o alarme e os indicadores para cada seção do sistema de borrifo. 2.5.2.3 Os borrifadores deverão estar localizados num ponto elevado e estar espaçados de acordo com um padrão adequado para manter uma vazão média de descarga não inferior a 5 l/m2/min sobre a área nominal abrangida pelo sistema de borrifo. A Administração pode, entretanto, permitir a utilização de borrifadores que forneçam uma quantidade alternativa de água, adequadamente distribuída, que tenha sido demonstrado para a aprovação da Administração não ser menos eficaz. 2.5.2.4 Em cada unidade indicadora deverá ser exposta uma lista ou um plano mostrando os compartimentos abrangidos e a localização da zona em relação a cada seção. Deverá haver instruções adequadas para os testes e para a manutenção. 2.5.3 Testes Deverá haver meios para testar o funcionamento automático da bomba no caso de uma redução da pressão no sistema. - 21 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 CAPÍTULO 9 SISTEMAS FIXOS DE DETECÇÃO DE INCÊNDIO E DE ALARME DE INCÊNDIO 1 Aplicação Este capítulo detalha as especificações para sistemas fixos de detecção de incêndio e de alarme de incêndio, como exigidos pelo Capítulo II-2 da Convenção SOLAS. 2 Especificações de engenharia 2.1 Requisitos gerais 2.1.1 Qualquer sistema fixo de detecção de incêndio e de alarme de incêndio que seja exigido, que tiver pontos de acionamento operados manualmente, deverá estar o tempo todo capaz de funcionar imediatamente. 2.1.2 O sistema fixo de detecção de incêndio e de alarme de incêndio não deverá ser utilizado para qualquer outra finalidade, exceto que pode ser permitido que seja feito, no painel de controle, o fechamento das portas de incêndio e outras funções semelhantes. 2.1.3 O sistema e os equipamentos deverão ser adequadamente projetados para resistir às variações e alterações momentâneas da tensão de alimentação, às mudanças da temperatura ambiente, à vibração, à umidade, aos choques, aos impactos e à corrosão normalmente encontrados em navios. 2.1.4 Capacidade de identificação da localização da zona Os sistemas fixos de detecção de incêndio e de alarme de incêndio com capacidade de identificação da localização da zona deverão estar dispostos de tal modo que: 2.2 .1 haja meios de assegurar que qualquer falha (ex.: falta de energia, curto circuito, terra, etc.) que ocorra no circuito elétrico não torne todo o circuito elétrico inoperante; .2 sejam tomadas todas as medidas para possibilitar que seja restabelecida a configuração inicial do sistema no caso de uma avaria (ex.: componentes elétricos, eletrônicos, de informática, etc.); .3 o primeiro alarme de incêndio que for iniciado não impeça que outros detectores dêem início a outros alarmes de incêndio; .4 nenhum circuito elétrico passe duas vezes através do mesmo compartimento. Quando isto não for possível (ex.: em compartimentos públicos muito grandes), a parte do circuito elétrico que precisar passar pela segunda vez através do compartimento deverá ser instalada na maior distância possível das outras partes do circuito elétrico. Fontes de suprimento de energia Não deverá haver menos do que duas fontes de suprimento de energia para os equipamentos elétricos utilizados no funcionamento do sistema fixo de detecção de incêndio e de alarme de incêndio, uma das quais deverá ser uma fonte de emergência. O suprimento deverá ser fornecido através de cabos de alimentação separados, reservados unicamente para esta finalidade. Esses cabos - 22 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 de alimentação deverão passar por uma chave automática de transferência localizada no painel de controle do sistema de detecção de incêndio, ou ao lado dele. 2.3 Requisitos relativos aos componentes 2.3.1 Detectores 2.3.1.1 Os detectores deverão ser acionados por calor, fumaça ou outros produtos da combustão, chamas ou qualquer combinação destes fatores. Os detectores acionados por outros fatores indicativos de um início de incêndio podem ser considerados pela Administração, desde que não sejam menos sensíveis do que aqueles detectores. Os detectores de chamas só deverão ser utilizados em edição aos detectores de fumaça ou de calor. 2.3.1.2 Os detectores de fumaça exigidos em todas as escadas, corredores e rotas de escape existentes nos compartimentos habitáveis deverão estar certificados para funcionar antes que a densidade da fumaça seja superior a 12,5% de obscurecimento por metro, mas não até que a densidade de fumaça seja superior a 2% de obscurecimento por metro. Os detectores de fumaça a serem instalados em outros compartimentos deverão funcionar dentro de limites de sensibilidade que sejam aprovados pela Administração, levando em consideração a necessidade de evitar uma insensibilidade ou uma sensibilidade excessiva do detector. 2.3.1.3 Os detectores de calor deverão estar certificados para funcionar antes que a temperatura ultrapasse 78°C, mas não até que a temperatura ultrapasse 54°C, quando a temperatura subir até estes limites com uma velocidade inferior a 1°C por minuto. Com velocidades maiores do aumento da temperatura, o detector de calor deverá funcionar dentro de limites de temperatura que sejam aprovados pela Administração, levando em consideração a necessidade de evitar uma insensibilidade ou uma sensibilidade excessiva do detector. 2.3.1.4 A temperatura de funcionamento dos detectores de calor nos compartimentos de secagem de roupas, e em compartimentos semelhantes em que a temperatura ambiente normal seja elevada, pode ser de até 130°C, e de até 140°C em saunas. 2.3.1.5 Todos os detectores deverão ser de um tipo tal que possam ser testados para verificar o seu correto funcionamento e colocados de volta na vigilância normal sem a substituição de qualquer componente. 2.4 Requisitos da instalação 2.4.1 Seções 2.4.1.1 Os detectores e os pontos de acionamento operados manualmente deverão estar agrupados em seções. 2.4.1.2 Uma seção de detectores que proteja uma estação de controle, um compartimento de serviço ou um compartimento habitável não deve abranger um compartimento de máquinas da categoria A. Para sistemas fixos de detecção de incêndio e de alarme de incêndio com detectores de incêndio que possam ser identificados à distancia e individualmente, um circuito elétrico que abranja seções de detectores de incêndio localizados em compartimentos habitáveis, compartimentos de serviço e na estação de controle não deverá conter seções de detectores de incêndio localizadas em compartimentos de máquinas da categoria A. 2.4.1.3 Onde o sistema fixo de detecção de incêndio e de alarme de incêndio não contiver meios para identificar cada detector à distância, normalmente não será permitida qualquer seção que abranja mais de um convés no interior de compartimentos habitáveis, de compartimentos de serviço - 23 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 e da estação de controle, exceto uma seção que abranja uma escada fechada. Para evitar atraso na identificação da origem do incêndio, o número de compartimentos fechados contidos em cada seção deverá ser limitado, como for estabelecido pela Administração. Em nenhuma situação deverá ser permitido que haja mais de 50 compartimentos fechados em qualquer seção. Se o sistema for dotado de detectores de incêndio que possam ser identificados à distância e individualmente, as seções poderão abranger vários conveses e servir a um número qualquer de compartimentos fechados. 2.4.1.4 Em navios de passageiros, se não houver um sistema fixo de detecção de incêndio e de alarme de incêndio que seja capaz de identificar cada detector à distância e individualmente, uma seção de detectores não deverá servir a compartimentos localizados nos dois bordos do navio, nem em mais de um convés, nem deverão estar localizados em mais de uma zona vertical principal, exceto que a mesma seção de detectores pode servir a compartimentos em mais de um convés se aqueles compartimentos estiverem localizado nas extremidades de vante ou de ré do navio, ou se protegerem os mesmos compartimentos em conveses diferentes (ex.: compartimentos de ventilação, cozinhas, espaços públicos, etc.) Em navios com uma boca inferior a 20 m, a mesma seção de detectores pode servir a compartimentos localizados nos dois bordos do navio. Em navios de passageiros dotados de detectores de incêndio que possam ser identificados individualmente, uma seção pode servir a compartimentos localizados nos dois bordos do navio e em vários conveses, mas não deverá estar localizada em mais de uma zona vertical principal. 2.4.2 Localização dos detectores 2.4.2.1 Os detectores deverão estar localizados onde possam ter o melhor desempenho possível. Deverão ser evitados locais perto de vigas e de dutos de ventilação, onde a configuração do fluxo de ar possa afetar de maneira adversa o desempenho dos detectores, e locais em que seja provável que venham a sofrer impactos ou danos físicos. Os detectores que estiverem localizados numa posição elevada deverão estar afastados de uma distância mínima de 0,5 m de anteparas, exceto em corredores, paióis e escadas. 2.4.2.2 O espaçamento máximo entre os detectores deverá estar de acordo com a tabela abaixo Tabela 9.1 Tipo de detector Calor Fumaça Espaçamento dos detectores Área máxima de piso por Detector 37 m2 74 m2 Distância de afastamento máximo entre centros 9m 11 m Distância máxima de afastamento de anteparas 4,5 m 5,5 m A Administração pode exigir ou permitir um espaçamento diferente do especificado na tabela acima, se se basear em dados obtidos em testes que demonstrem as características dos detectores. 2.4.3 Disposição da fiação elétrica 2.4.3.1 A fiação elétrica que faz parte do sistema deverá estar disposta de modo a evitar passar por cozinhas, compartimentos de máquinas da categoria A e outros compartimentos fechados que tenham um risco elevado de incêndio, exceto quando for necessário para proporcionar proteção contra incêndio ou alarme de incêndio naqueles compartimentos, ou para fazer a ligação à fonte de alimentação adequada. 2.4.3.2 Um circuito elétrico de sistemas de detecção de incêndio que tenham uma capacidade de identificar a localização de uma zona não deverá ser danificado em mais de um ponto por um incêndio. - 24 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 2.5 Exigências relativas ao controle do sistema 2.5.1 Sinais de incêndio visuais e sonoros 10 2.5.1.1 A ativação de qualquer detector ou de qualquer ponto de acionamento manualmente operado deverá dar início a um sinal de incêndio visual e sonoro no painel de controle e nas unidades indicadoras. Se os sinais não tiverem recebido atenção em até 2 minutos, deverá ser soado automaticamente um sinal sonoro em todos os compartimentos habitáveis e de serviço da tripulação, estações de controle e compartimentos de máquinas da categoria A. Este sistema de alarme sonoro não precisa ser parte integrante do sistema de detecção. 2.5.1.2 O painel de controle deverá estar localizado no passadiço ou na estação central de controle continuamente guarnecida. 2.5.1.3 As unidades indicadoras deverão indicar, no mínimo, a seção em que um detector foi ativado ou em que um ponto de acionamento manualmente operado foi acionado. Peno menos uma unidade deverá estar localizada de modo a que esteja o tempo todo facilmente acessível aos membros da tripulação responsáveis. Se o painel de controle estiver localizado na estação central principal de controle de incêndio, uma unidade indicadora deverá estar localizada no passadiço. 2.5.1.4 Em cada unidade indicadora, ou ao lado dela, deverão estar expostas informações claras sobre os espaços abrangidos e sobre a localização das seções. 2.5.1.5 Os suprimentos de energia e os circuitos elétricos necessários para o funcionamento do sistema deverão ser monitorados quanto à perda de energia ou à ocorrência de falhas, como for adequado. A ocorrência de uma falha deverá dar início a um sinal visual e sonoro de falha no painel de controle, que deverá ser diferente de um sinal de incêndio. 2.5.2 Testes Deverá haver instruções adequadas e componentes sobressalentes para os testes e a manutenção. 2.6 Sistemas de detecção de incêndio e de alarme de incêndio para varandas de camarotes Os sistemas de detecção de incêndio e de alarme de incêndio para varandas de camarotes deverão ser aprovados pela Administração com base nas diretrizes elaboradas pela Organização.11 10 11 Consultar o Código sobre Alarmes e Indicadores, como adotado pela Organização através da Resolução A.830(19). Consultar as diretrizes a serem elaboradas pela Organização - 25 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 CAPÍTULO 10 SISTEMAS DE DETECÇÃO DE FUMAÇA POR EXTRAÇÃO DE AMOSTRAS 1 Aplicação Este capítulo detalha as especificações para sistemas de detecção de fumaça por extração de amostras, como exigidos pelo Capítulo II-2 da Convenção SOLAS. 2 Especificações de engenharia 2.1 Requisitos gerais 2.1.1 Sempre que no texto deste capítulo aparecer a palavra “sistema”, ela deverá significar “sistema de detecção de fumaça por extração de amostras”. 2.1.2 Qualquer sistema exigido deverá ser capaz de funcionar continuamente o tempo todo, exceto que podem ser aceitos sistemas que funcionem num princípio de inspeções seqüenciais, desde que o intervalo entre duas inspeções do mesmo local dê um tempo de reação total que seja aprovado pela Administração. 2.1.3 O sistema deverá ser projetado, construído e instalado de modo a impedir o vazamento de quaisquer substâncias tóxicas ou inflamáveis, ou de quaisquer meios de extinção de incêndio, para qualquer compartimento habitável ou de serviço, estação de controle ou compartimento de máquinas da categoria A. 2.1.4 O sistema e os equipamentos deverão ser adequadamente projetados para resistir às variações e alterações momentâneas da tensão de alimentação, às mudanças da temperatura ambiente, à vibração, à umidade, aos choques, aos impactos e à corrosão normalmente encontrados em navios e para evitar a possibilidade de ignição de uma mistura inflamável. 2.1.5 O sistema deverá ser de um tipo tal que possa ser testado para verificar o seu correto funcionamento e colocado de volta na vigilância normal sem a substituição de qualquer componente. 2.1.6 Deverá haver um suprimento alternativo de energia para os equipamentos elétricos utilizados no funcionamento do sistema. 2.2 Requisitos dos componentes 2.2.1 A unidade sensora deverá estar certificada para funcionar antes que a densidade da fumaça no interior da câmara do sensor seja superior a 6,65% de obscurecimento por metro. 2.2.2 Deverá haver dois ventiladores para a extração de amostras. Os ventiladores deverão ter uma capacidade suficiente para funcionar nas condições normais de ventilação existentes nos locais protegidos e deverão ter um desempenho total que seja aprovado pela Administração. 2.2.3 O painel de controle deverá permitir a observação da fumaça em cada canalização para extração de amostra. 2.2.4 Deverá haver meios para monitorar o fluxo de ar através das canalizações para extração de amostras, que sejam projetados de modo a assegurar que, na medida do possível, sejam extraídas quantidades iguais de cada acumulador interligado. - 26 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 2.2.5 As tubulações para a extração de amostras deverão ter um diâmetro interno mínimo de 12 mm, exceto quando utilizadas juntamente com sistemas fixos de extinção de incêndio que utilizam gás, quando o tamanho mínimo da canalização deverá ser suficiente para permitir que o gás para a extinção do incêndio seja descarregado no tempo adequado. 2.2.6 As canalizações para a extração de amostras deverão ser dotadas de um dispositivo para serem limpas periodicamente com ar comprimido. 2.3 Requisitos da instalação 2.3.1 Acumuladores de fumaça 2.3.1.1 Deverá haver pelo menos um acumulador de fumaça em todo compartimento fechado para o qual seja exigida a detecção de fumaça. No entanto, quando um compartimento for destinado a transportar óleo ou carga refrigerada alternadamente com cargas para as quais seja exigido um sistema de extração de amostras, deverá haver meios para isolar do sistema os acumuladores de fumaça existentes naquele compartimento. Esses meios deverão ser aprovados pela Administração. 2.3.1.2 Os acumuladores de fumaça deverão estar localizados onde possam ter o melhor desempenho possível, e deverão estar espaçados de tal modo que nenhuma parte do teto do compartimento acima esteja a mais de 12 m, medidos horizontalmente, de um acumulador. Quando os sistemas forem utilizados em compartimentos que possam ser ventilados mecanicamente, a localização dos acumuladores de fumaça deverá ser analisada levando em consideração os efeitos da ventilação. 2.3.1.3 Os acumuladores de fumaça deverão estar localizados onde não seja provável que venham a sofrer impactos ou danos físicos. 2.3.1.4 Não deverá haver mais do que quatro acumuladores de fumaça ligados a cada ponto de extração de amostras. 2.3.1.5 Os acumuladores de fumaça para mais de um compartimento fechado não deverão estar ligados ao mesmo ponto de retirada de amostras. 2.3.2 Canalizações para extração de amostras 2.3.2.1 A disposição das canalizações para a extração de amostras deverá ser tal que a localização do incêndio possa ser rapidamente identificada. 2.3.2.2 As canalizações para a extração de amostras deverão ser drenadas automaticamente e estar adequadamente protegidas contra impactos ou danos causados pelo trabalho com a carga. 2.4 Requisitos do controle do sistema 2.4.1 Sinais de incêndio visuais e sonoros 2.4.1.1 O painel de controle deverá estar localizado no passadiço ou na estação central de controle continuamente guarnecida. 2.4.1.2 Deverão estar expostas informações claras no painel de controle, ou ao lado dele, indicando os compartimentos abrangidos. - 27 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 2.4.1.3 A detecção de fumaça ou de outros produtos da combustão deverá dar início a um sinal visual e sonoro no painel de controle e no passadiço, ou na estação central de controle continuamente guarnecida. 2.4.1.4 O suprimento de energia necessário para o funcionamento do sistema deverá ser monitorado quanto à perda de energia. Qualquer perda de energia deverá dar início a um sinal visual e sonoro no painel de controle e no passadiço, que deverá ser diferente de um sinal que indique a detecção de fumaça. 2.5 Testes Deverá haver instruções adequadas e componentes sobressalentes para os testes e a manutenção do sistema. - 28 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 CAPITULO 11 SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO LOCALIZADOS A BAIXA ALTURA 1 Aplicação Este capítulo detalha as especificações para os sistemas de iluminação localizados a baixa altura, como exigidos pelo Capítulo II-2 da Convenção. 2 Especificações de engenharia 2.1 Requisitos gerais Quaisquer sistemas de iluminação localizados a baixa altura que sejam exigidos deverão ser aprovados pela Administração com base nas Diretrizes elaboradas pela Organização12, ou numa norma internacional que seja aceitável para a Organização. 13 12 Consultar as Diretrizes para avaliação, teste e emprego da iluminação localizada a baixa altura em navios de passageiros, como adotadas pela Organização através da Resolução A.752(18). 13 Consultar as Recomendações feitas pela Organização Internacional para a Padronização, em especial, a publicação ISO 15370:2001, sobre a Iluminação localizada a baixa altura em navios de passageiros - 29 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 CAPÍTULO 12 BOMBAS DE INCÊNDIO DE EMERGÊNCIA FIXAS 1 Aplicação Este capítulo detalha as especificações para as bombas de incêndio de emergência fixas, como exigidas pelo Capítulo II-2 da Convenção. Este capítulo não se aplica a navios de passageiros com uma arqueação bruta de 1.000 toneladas ou mais. Ver Regra II-2/10.2.2.3.1.1 da Convenção para as exigências para esses navios. 2 Especificações de engenharia 2.1 Generalidades A bomba de incêndio de emergência deverá ser uma bomba, fixa acionada independentemente por acionamento mecânico. 2.2 Requisitos dos componentes 2.2.1 Bombas de incêndio de emergência 2.2.1.1 Capacidade da bomba A capacidade da bomba não deverá ser inferior a 40% da capacidade total das bombas de incêndio exigidas pela Regra II-2/10.2.2.4.1 da Convenção e, em nenhuma situação, inferior ao seguinte: .1 para navios de passageiros com uma arqueação bruta inferior a 1.000 toneladas 25 m3/h e para navios de carga com uma arqueação bruta de 2.000 toneladas ou mais .2 2.2.1.2 para navios de carga com uma arqueação bruta inferior a 2.000 toneladas 15 m3/h Pressão nas tomadas de incêndio Quando a bomba estiver descarregando a quantidade de água exigida pelo parágrafo 2.2.1.1, a pressão em qualquer tomada de incêndio não deverá ser inferior à pressão mínima exigida pelo Capítulo II-2 da Convenção. 2.2.1.3 Alturas de carga de aspiração A altura de carga total de aspiração e a altura de carga líquida positiva de aspiração da bomba deverão ser determinadas levando na devida consideração as exigências da Convenção e deste capítulo sobre a capacidade da bomba e sobre a pressão nas tomadas de incêndio em todas as condições de banda, de trim, de balanço e de caturro que provavelmente serão encontradas em serviço. A condição de navio em lastro de um navio que está entrando ou saindo de um dique seco não precisa ser considerada uma condição de serviço. 2.2.2 Motores diesel e tanques de combustível 2.2.2.1 Partida dos motores diesel Qualquer fonte de suprimento de energia para a bomba que for acionada por um motor diesel deverá ser capaz de partir rapidamente estando na sua condição de motor frio, até uma temperatura tão baixa como 0°C, por meio de uma alavanca manual. Se isto for impossível, ou se for provável - 30 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 encontrar uma temperatura mais baixa, deverão ser considerados o fornecimento e a manutenção de um dispositivo de aquecimento, que seja aceitável para a Administração, de modo que seja assegurada uma partida rápida. Se a partida manual for impossível, a Administração pode permitir um outro meio de dar a partida. Esse meio deverá ser tal que permita que seja dada partida na fonte de energia acionada pelo motor diesel pelo menos seis vezes num período de 30 minutos e pelo menos duas vezes nos primeiros 10 minutos. 2.2.2.2 Capacidade do tanque de combustível Qualquer tanque de serviço de combustível deverá conter combustível suficiente para que a bomba funcione a plena carga por pelo menos três horas, e deverá haver uma reserva de combustível suficiente disponível fora do compartimento de máquinas da categoria A para permitir que a bomba funcione a plena carga por mais 15 horas. - 31 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 CAPÍTULO 13 DISPOSIÇÃO DOS MEIOS DE ESCAPE 1 Aplicação Este capítulo detalha as especificações para a disposição dos meios de escape, como exigidos pelo Capítulo II-2 da Convenção. 2 Navios de passageiros 2.1 Largura das escadas 2.1.1 Requisitos básicos para a largura das escadas As escadas deverão ter uma largura livre de pelo menos 900 mm. A largura livre mínima das escadas deverá ser aumentada em 10mm para cada pessoa considerada acima de 90 pessoas. Deverá ser considerado que o número total de pessoas a serem evacuadas por aquelas escadas será de dois terços da tripulação e o número total de passageiros existentes nas áreas servidas por aquelas escadas. A largura das escadas não deverá ser inferior às estabelecidas no parágrafo 2.1.2. 2.1.2 Método de cálculo da largura da escada 2.1.2.1 Princípios básicos do cálculo 2.1.2.1.1 Este método de cálculo determina a largura mínima da escada no nível de cada convés, levando em conta as escadas consecutivas que levam à escada que está sendo considerada. 2.1.2.1.2 A intenção é que o método de cálculo deverá considerar individualmente a evacuação de cada compartimento fechado existente em cada zona vertical principal, e levar em conta todas as pessoas que utilizam os recintos das escadas existentes em cada zona, mesmo se elas entrarem naquela escada vindo de uma outra zona vertical. 2.1.2.1.3 Para cada zona vertical principal deverá ser feito um cálculo para o período noturno (situação 1) e um para o período diurno (situação 2), e em qualquer situação deverá ser usada a maior dimensão para determinar a largura da escada para cada convés que estiver sendo considerado. 2.1.2.1.4 O cálculo da largura das escadas deverá se basear no número de tripulantes e de passageiros existentes em cada convés. Deverá ser estimado pelo projetista o número de ocupantes dos compartimentos habitáveis para tripulantes e passageiros, dos compartimentos de serviço e dos compartimentos de máquinas da categoria A. Para efeitos de cálculo, a capacidade máxima de um espaço público deverá ser definida por qualquer dos dois valores seguintes: o número de assentos ou de dispositivos semelhantes, ou o número obtido atribuindo 2 m2 da área total da superfície do piso para cada pessoa. 2.1.2.2 Método de cálculo para o valor mínimo 2.1.2.2.1 Fórmulas básicas Ao considerar, para cada situação, o projeto de uma largura das escadas que permita que o fluxo de pessoas que estiverem evacuando para os postos de reunião, vindo dos conveses adjacentes acima e abaixo seja feito num tempo adequado, deverão ser usados os seguintes métodos de cálculo (ver figuras 1 e 2): - 32 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 quando unindo dois conveses W = (N1 + N2) 10 mm; quando unindo três conveses W = (N1 + N2 + 0,5 N3) 10 mm; quando unindo quatro conveses W = (N1 + N2 + 0,5 N3 + 0,25 N4) 10 mm; quando unindo cinco conveses ou mais, a largura das escadas deverá ser determinada empregando, para o convés que estiver sendo considerado e para o convés seguinte, a fórmula para quatro conveses acima, onde W = largura exigida do piso do degrau entre os corrimãos da escada. O valor calculado de W pode ser reduzido quando houver uma área S disponível para a base das escadas no nível do convés definido, subtraindo P de Z, de tal modo que: P = S 3,0 pessoas / m2 ; e Pmax = 0,25Z onde: Z = ao número total de pessoas que se espera que sejam evacuadas no convés que estiver sendo considerado; P = ao número de pessoas se refugiando temporariamente na base da escada, que deve ser subtraído de Z para um valor máximo de P = 0,25Z (a ser arredondado para baixo, para o número inteiro mais próximo); S = à área da superfície (m2) da base da escada menos a área da superfície necessária para a abertura de portas, menos a área da superfície necessária para o fluxo de acesso às escadas (ver figura 1); N = ao número total de pessoas que se espera que usem a escada vindo de cada convés consecutivo ao convés que estiver sendo considerado; N1 é para o convés com o maior número de pessoas utilizando aquela escada, N2 é usado para o convés com o segundo maior número de pessoas que entrem diretamente no fluxo da escada, de modo que, ao dimensionar a largura da escada em cada nível de convés, N1 > N2 > N3 > N4 (ver figura 2). Esses conveses são considerados como estando acima, ou na direção oposta ao sentido do fluxo, (isto é, afastando-se do convés das embarcações) em relação ao convés que estiver sendo considerado. - 33 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 P = S x 3 pessoas /m2 = número de pessoas que se refugiam na base da escada para um máximo de P = 0,25Z N = Z – P = número de pessoas que entram diretamente no fluxo da escada vindo de um determinado convés. Z = número de pessoas a serem evacuadas de um determinado convés. S = área (m2) disponível da base da escada após a subtração da área da base necessária ao movimento das pessoas e menos o espaço tomado pela área de abertura das portas. A área da base da escada é a soma da área do fluxo de acesso, área intermediária e área da porta. D = largura da porta de saída para a área da base da escada (mm). - 34 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 Z(pers) = número esperado de pessoas que evacuarão através da escada N(pers) = número de pessoas que entram diretamente no fluxo da escada vindo de um determinado convés W(mm) = (N1 + N2 + 0,5 N3 + 0,25 N4) 10 = largura calculada da escada D(mm) = largura das portas de saída N1 > N2 > N3 > N4 onde: N1(pers) = ao convés com o maior número de pessoas que entram diretamente na escada N2(pers) = ao convés com o segundo maior número de pessoas que entram diretamente na escada Observação 1: As portas para o posto de reunião deverão ter uma largura total de 10,255 mm. - 35 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 2.1.2.2.2 Distribuição das pessoas 2.1.2.2.2.1 A dimensão dos meios de escape deverá ser calculada com base no número total de pessoas que se espera que escape pelas escadas e através das portas, corredores e base das escadas (ver figura 3). Os cálculos deverão ser feitos separadamente para as duas situações de ocupação dos espaços especificados abaixo. Para cada parte componente da rota de escape, a dimensão considerada não deverá ser inferior à maior dimensão estabelecida para cada situação: Situação 1: Passageiros nos camarotes, com a lotação máxima de alojamento ocupada; membros da tripulação nos camarotes ocupados até 2/3 da capacidade de alojamento; e compartimentos de serviços ocupados por 1/3 da tripulação. Situação 2: Passageiros em espaços públicos ocupados até 3/4 da sua capacidade máxima; membros da tripulação em espaços públicos ocupados até 1/3 da sua capacidade máxima, compartimentos de serviço ocupados por 1/3 da tripulação e alojamentos da tripulação ocupados por 1/3 da tripulação. - 36 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 - 37 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 2.1.2.2.2.2 Somente para o cálculo da largura da escada, não deverá ser considerado que o número máximo de pessoas contidas numa zona vertical principal, inclusive as pessoas que entram nas escadas vindo de uma outra zona vertical principal, seja maior do que o número máximo de pessoas autorizado para serem levadas a bordo. 2.1.3 Proibição de uma diminuição da largura na direção do posto de reunião 14 A largura da escada não deverá diminuir na direção da evacuação para o posto de reunião, exceto que, caso haja vários postos de reunião numa zona vertical principal, a largura da escada não deverá diminuir na direção da evacuação para posto de reunião mais distante. 2.2 Detalhes das escadas 2.2.1 Corrimãos As escadas deverão ser dotadas de um corrimão em cada lado. A largura livre máxima entre os corrimãos deverá ser de 1.800 mm. 2.2.2 Alinhamento das escadas Todas as escadas dimensionadas para mais de 90 pessoas deverão estar alinhadas para vante e para ré. 2.2.3 Elevação vertical e inclinação As escadas não deverão ter uma elevação vertical maior do que 3,5 m sem que haja um patamar, e não deverão ter um ângulo de inclinação maior que 45°. 2.2.4 Bases das escadas As bases das escadas no nível de cada convés não deverão ter uma área inferior a 2 m2, e deverão ser aumentadas em 1 m2 para cada 10 pessoas consideradas, além de 20 pessoas, mas não precisam ter mais de 16 m2, exceto para as bases que sirvam a espaços públicos que tenham um acesso direto ao recinto da escada. 2.3 Portas e corredores 2.3.1 As portas, os corredores e as bases intermediárias da escada contidos nos meios de escape deverão ser dimensionados da mesma maneira que as escadas. 2.3.2 A largura total das portas de saída das escadas para o posto de reunião não deverá ser inferior à largura total das escadas que servem àquele convés. 2.4 Rotas de evacuação para o convés de embarque 2.4.1 Posto de reunião Deverá ser considerado aceitável que as rotas de evacuação para o convés de embarque possam conter um posto de reunião. Neste caso, deverão ser levadas em consideração as exigências relativas à proteção contra incêndio e o dimensionamento dos corredores e das portas do recinto da escada para o posto de reunião e do posto de reunião para o convés de embarque, observando que a evacuação das pessoas do posto de reunião para os locais de embarque será feita em pequenos grupos de controle. 14 Consultar a Indicação dos “postos de reunião” em navios de passageiros (MSC/Circ.777). - 38 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 2.4.2 Rotas do posto de reunião para o local de embarque na embarcação de sobrevivência Quando os passageiros e a tripulação forem mantidos num posto de reunião que não seja no local de embarque na embarcação de sobrevivência, a dimensão da largura da escada e das portas, do posto de reunião até aquele local, não deverá ser basear no número de pessoas existentes no grupo controlado. A largura dessas escadas e dessas portas não precisa ser superior a 1.500 mm, a menos que sejam exigidas larguras maiores para a evacuação desses compartimentos em condições normais. 2.5 Planos dos meios de escape 2.5.1 Deverá haver planos dos meios de escape, indicando o seguinte: .1 o número de tripulantes e de passageiros em todos os compartimentos normalmente ocupados; .2 o número de tripulantes e de passageiros que se espera que escapem pelas escadas através de portas, corredores e bases das escadas; .3 postos de reunião e locais de embarque na embarcação de sobrevivência; .4 meios de escape principal e secundários; e .5 largura das escadas, portas, corredores e bases das escadas. 2.5.2 Os planos dos meios de escape deverão estar acompanhados de cálculos detalhados para determinar a largura das escadas, das portas, dos corredores e das áreas das bases das escadas de escape. 3 Navios de carga As escadas e os corredores utilizados como meios de escape não deverão ter uma largura livre inferior a 700 mm, e deverão ter um corrimão num dos lados. As escadas e os corredores com uma largura livre de 1.800 mm, ou mais, deverão ter corrimãos nos dois lados. É considerada “largura livre” a distância entre o corrimão e a antepara localizada no outro lado, ou entre os corrimãos. De um modo geral, o ângulo de inclinação das escadas deve ser de 45°, mas não superior a 50°, e nos compartimentos de máquinas e nos compartimentos pequenos, não superior a 60°. Portas que dêem acesso para uma escada devem ser da mesma dimensão que a escada. - 39 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 CAPÍTULO 14 SISTEMAS FIXOS DE ESPUMA DO CONVÉS 1 Aplicação Este capítulo detalha as especificações para os sistemas fixos de espuma do convés, como é exigido que exista pelo Capítulo II-2 da Convenção. 2 Especificações de engenharia 2.1 Generalidades 2.1.1 Os dispositivos para fornecer espuma deverão ser capazes de descarregar espuma para toda a área do convés dos tanques de carga, bem como em qualquer tanque de carga cujo piso tenha sido rompido. 2.1.2 rápido. O sistema de espuma do convés deverá ser capaz de ter um funcionamento simples e 2.1.3 O funcionamento de um sistema de espuma do convés com o seu débito exigido deverá permitir a utilização simultânea do número mínimo exigido de jatos de água na pressão exigida da rede de incêndio. 2.2 Requisitos dos componentes 2.2.1 Solução de espuma e concentrado de espuma 2.2.1.1 A razão de suprimento da solução de espuma não deverá ser inferior ao maior dos seguintes valores: .1 0,6 l/min por metro quadrado da área do convés dos tanques de carga, onde área do convés dos tanques de carga significa a boca máxima do navio multiplicada pela extensão longitudinal total dos espaços dos tanques de carga; .2 6 l/min por metro quadrado da área da seção horizontal do tanque que tiver a maior destas áreas; ou .3 3 l/min por metro quadrado da área protegida pelo maior esguicho, estando esta área totalmente por ante-a-vante do esguicho, mas não menos de 1,250 l/min. 2.2.1.2 Deverá ser fornecida uma quantidade suficiente de concentrado de espuma para assegurar pelo menos 20 minutos de geração de espuma nos petroleiros dotados de uma instalação de gás inerte, ou 30 minutos de geração de espuma em petroleiros não dotados de uma instalação de gás inerte, quando utilizando as razões de suprimento de solução estipuladas no parágrafo 2.2.1, como for adequado, a que for maior. De um modo geral a razão de expansão da espuma (isto é, a razão entre o volume de espuma produzido e o volume da mistura de água e concentrado de espuma fornecida não deverá ser maior do que 12 para 1. Quando os sistemas produzirem essencialmente uma espuma de baixa expansão, mas com uma razão de expansão ligeiramente superior a 12 para 1, a quantidade de solução de espuma disponível deverá ser calculada como para os sistemas em que a - 40 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 razão de expansão é de 12 para 1.15 Quando for empregada uma espuma com uma razão de expansão média16 (razão de expansão entre 50 para 1 e 150 para 1) a razão de aplicação de espuma e a capacidade da instalação de um esguicho deverão ser aprovadas pela Administração. 2.2.2 Esguichos e aplicadores de espuma 2.2.2.1 A espuma proveniente do sistema fixo de espuma deverá ser fornecida através de esguichos e de aplicadores de espuma. De cada esguicho deverá ser descarregada pelo menos 50% da razão de suprimento de solução de espuma exigida nos parágrafos 2.2.1.1.1 e 2.2.1.1.2. Em petroleiros com menos de 4.000 toneladas de porte bruto, a Administração pode não exigir a instalação de esguichos, mas somente de aplicadores. Neste caso, entretanto, a capacidade de cada aplicador deverá ser de pelo menos 25% da razão de suprimento da solução de espuma exigida nos parágrafos 2.2.1.1.1 e 2.2.1.1.2. 2.2.2.2 A capacidade de qualquer esguicho deverá ser de pelo menos 3 l/min de solução de espuma por metro quadrado da área do convés protegida por aquele esguicho, estando esta área totalmente por ante-a-vante do esguicho. Esta capacidade não deverá ser inferior a 1.25 l/min. 2.2.2.3 A capacidade de qualquer aplicador não deverá ser inferior a 400 l/min e a altura atingida pela descarga em condições de ar parado não deverá ser inferior a 15 metros. 2.3 Requisitos da instalação 2.3.1 Estação de controle principal A estação de controle principal do sistema deverá estar adequadamente localizada fora da área de carga, ao lado dos compartimentos habitáveis, e ser facilmente acessível e facilmente operada em caso de incêndio nas áreas protegidas. 2.3.2 Esguichos 2.3.2.1 A quantidade e a localização dos esguichos deverão ser tais que atendam ao disposto no parágrafo 2.1.1. 2.3.2.2 A distância do esguicho até a extremidade mais afastada da área protegida por ante-avante do esguicho não deverá ser mais do que 75% da altura atingida pela sua descarga em condições de ar parado. 2.3.2.3 Uma tomada para a mangueira e o esguicho para um aplicador de espuma deverá estar localizada tanto a bombordo como a boreste na frente do tombadilho ou dos compartimentos habitáveis voltados para o convés dos tanques de carga. Em petroleiros com menos de 4.000 toneladas de porte bruto, uma tomada para mangueira para um aplicador de espuma deverá estar localizada tanto a bombordo como a boreste na frente do tombadilho ou dos compartimentos habitáveis voltados para o convés dos tanques de carga. 2.3.3 Aplicadores 2.3.3.1 A quantidade de aplicadores de espuma existentes não deverá ser inferior a quatro. A quantidade e a disposição das descargas de espuma da rede de espuma deverão ser tais que pelo 15 Consultar as Diretrizes para expansão para sistemas fixos de 16 Consultar as Diretrizes para expansão para sistemas fixos de os critérios de desempenho e de teste, e para vistorias dos concentrados de espuma de baixa extinção de incêndio (MSC/Circ.582 e Corr.1) os critérios de desempenho e de teste, e para vistorias dos concentrados de espuma de média extinção de incêndio (MSC/Circ.798) - 41 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 menos a espuma dos dois últimos aplicadores possa ser direcionada para qualquer parte da área do convés dos tanques de carga. 2.3.3.2 Deverá haver aplicadores para assegurar a flexibilidade da ação durante os trabalhos de combate a incêndio e para abranger as áreas protegidas pelos esguichos. 2.3.4 Válvulas de interceptação Deverá haver válvulas na rede de suprimento de espuma e na rede incêndio, quando esta fizer parte integrante do sistema de espuma do convés, imediatamente por ante-a-vante de qualquer local de esguicho, para isolar seção avariadas daquelas redes. - 42 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 CAPÍTULO 15 SISTEMAS DE GÁS INERTE 1 Aplicação Este capítulo detalha as especificações para os sistemas de gás inerte, como são exigidos pelo Capítulo II-2 da Convenção. 2 Especificações de engenharia 2.1 Generalidades 2.1.1 Em todo este capítulo o termo tanque de carga abrange também os tanques de resíduos. 2.1.2 O sistema de gás inerte mencionado no Capítulo II-2 da Convenção deverá ser projetado, construído e testado de modo a ser aprovado pela Administração. Ele deverá ser projetado17 e operado de modo a tornar e a manter o tempo todo a atmosfera nos tanques de carga não inflamável, exceto quando for exigido que esses tanques sejam livres de gás. Caso o sistema de gás inerte seja incapaz de atender às exigências operacionais estabelecidas acima e tenha sido avaliado que é impossível realizar um reparo, então a descarga, o deslastro e a limpeza necessária de tanques só deverão ser reiniciados quando tiverem sido atendidas as “condições de emergência” especificadas nas Diretrizes sobre sistemas de gás inerte. 18 2.1.3 Funções requeridas O sistema deverá ser capaz de: .1 tornar inertes os tanques de carga, reduzindo o teor de oxigênio da atmosfera em cada tanque a um nível em que a combustão não possa ser mantida; .2 manter a atmosfera em qualquer parte do tanque com um teor de oxigênio não superior a 8% por unidade de volume, e o tempo todo com uma pressão positiva, no porto e no mar, exceto quando for necessário que aquele tanque seja desgaseificado; .3 eliminar a necessidade de entrar ar num tanque durante as operações normais, exceto quando for necessário que aquele tanque seja desgaseificado; e .4 retirar os gases de hidrocarbonetos dos tanques de carga, de modo que os trabalhos de desgaseificação subseqüentes não criem em momento algum uma atmosfera inflamável no tanque. 2.2 Requisitos dos componentes 2.2.1 Suprimento de gás inerte 2.2.1.1 O suprimento de gás inerte poderá ser feito por meio de gases da combustão provenientes das caldeiras principais ou auxiliares. A Administração pode aceitar sistemas que utilizam gases da combustão de um ou mais geradores de gás separados, ou de outras origens, ou de uma 17 Consultar as Normas revisadas para o projeto, testes e localização de dispositivos para impedir a passagem de chamas para os tanques de carga em petroleiros (MSC/Circ.677) e os Fatores revisados a serem levados em consideração ao projetar os dispositivos de suspiro e de desgaseificação de tanques de carga (MSC/Circ.450/Rev.1). 18 Consultar os Esclarecimentos sobre as exigências relativas ao sistema de gás inerte com base na Convenção (MSC/Circ.485) e as Diretrizes revisadas para sistemas de gás inerte (MSC/Cir.353), como emendada pela MSC/Circ.387. - 43 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 combinação dessas origens, desde que seja obtido um padrão de segurança equivalente. Esses sistemas deverão, na medida do possível, atender às exigências deste capítulo. Não deverão ser permitidos sistemas que utilizem dióxido de carbono armazenado, a menos que a Administração esteja convencida de que o risco de ignição pela geração de eletricidade estática pelo próprio sistema tenha sido minimizado. 2.2.1.2 O sistema deverá ser capaz de descarregar gás inerte para os tanques de carga numa vazão que seja pelo menos 125% da vazão máxima da capacidade de descarga do navio, expressa sob a forma de volume. 2.2.1.3 O sistema deverá ser capaz de descarregar gás inerte com um teor de oxigênio não superior a 5% por unidade de volume na rede de suprimento de gás inerte para os tanques de carga, com qualquer vazão de fluxo exigida. 2.2.1.4 Deverão ser instaladas duas bombas de óleo combustível no gerador de gás inerte. A Administração pode permitir uma só bomba de combustível, com a condição de que haja a bordo sobressalentes suficientes para a bomba de combustível e para o seu acionador principal, para permitir que qualquer avaria na bomba de combustível e no seu acionador principal seja sanada pela tripulação do navio. 2.2.2 Purificadores 2.2.2.1 Deverá ser instalado um purificador de gases da combustão que resfrie efetivamente o volume de gás especificado nos parágrafos 2.2.1.2 e 2.2.1.3 e que retire o enxofre e os produtos sólidos da combustão. Os dispositivos da água de resfriamento deverão ser tais que haja sempre um suprimento adequado de água disponível, sem interferir com quaisquer serviços essenciais do navio. Deverão ser tomadas também medidas para que haja um suprimento alternativo de água de resfriamento. 2.2.2.2 Deverão ser instalados filtros, ou outros dispositivos equivalentes, para minimizar a quantidade de água arrastada para os ventiladores de gás inerte. 2.2.2.3 O purificador deverá estar localizado por ante-a-ré de todos os tanques de carga, dos compartimentos de bombas de carga e dos cóferdams que separam estes compartimentos dos compartimentos de máquinas da categoria A. 2.2.3 Ventiladores 2.2.3.1 Deverão ser instalados pelo menos dois ventiladores que sejam capazes de descarregar para os tanques de carga pelo menos o volume de gás exigido pelos parágrafos 2.2.1.2 e 2.2.1.3. Para os sistemas que utilizem geradores de gás, a Administração pode permitir um só ventilador se aquele sistema for capaz de descarregar para os tanques de carga protegidos o volume total de gás exigido pelos parágrafos 2.2.1.2 e 2.2.1.3, desde que sejam levados a bordo sobressalentes suficientes para o ventilador e para o seu acionador principal, para permitir que qualquer avaria no ventilador e no seu acionador principal seja sanada pela tripulação do navio. 2.2.3.2 O sistema de gás inerte deverá ser projetado de modo que a pressão máxima que ele possa exercer sobre qualquer tanque de carga não seja superior à pressão de teste de qualquer tanque de carga. Deverá haver dispositivos de desligamento adequados nas conexões de aspiração e de descarga de cada ventilador. Deverá haver dispositivos para permitir que o funcionamento da instalação de gás inerte seja estabilizado antes de ser iniciada a descarga da carga. Se os ventiladores forem ser utilizados para desgaseificação, as suas admissões de ar deverão ser dotadas de dispositivos de vedação. - 44 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 2.2.3.3 Os ventiladores deverão estar localizados por ante-a-ré de todos os tanques de carga, dos compartimentos de bombas de carga e dos cóferdams que separam estes compartimentos dos compartimentos de máquinas da categoria A. 2.2.4 Selos de água 2.2.4.1 O selo de água mencionado no parágrafo 2.3.1.4.1 deverá ser capaz de ser alimentado por duas bombas separadas, e cada uma delas deverá ser capaz de manter o tempo todo um suprimento adequado. 2.2.4.2 A disposição do selo e dos seus acessórios deverá ser tal que impeça o retorno dos vapores de hidrocarbonetos e assegure o funcionamento adequado do selo nas condições de funcionamento. 2.2.4.3 Deverão ser tomadas medidas para assegurar que o selo de água seja protegido contra congelamento, de tal modo que a sua integridade não seja prejudicada por superaquecimento. 2.2.4.4 Deverá ser instalado também um anel de água ou um outro dispositivo aprovado em cada canalização de suprimento de água e em cada canalização de drenagem associada ao sistema, e em cada canalização de suspiro ou de um sensor de pressão que levem para compartimentos livres de gás. Deverá haver meios para impedir que esses anéis sejam esvaziados pelo vácuo. 2.2.4.5 O selo de água e os dispositivos do anel de água do convés deverão ser capazes de impedir o retorno de vapores de hidrocarbonetos com uma pressão igual à pressão de teste dos tanques de carga. 2.2.4.6 Com relação ao parágrafo 2.4.3.1.7, a Administração deverá estar convencida de que será mantida o tempo todo uma reserva adequada de água e quanto à integridade dos dispositivos para permitir a formação automática de um selo de água quando cessar o fluxo de gás. O alarme sonoro e visual de nível baixo de água no selo de água deverá funcionar quando não houver suprimento de gás inerte. 2.3 Requisitos da instalação 2.3.1 Medidas de segurança no sistema 2.3.1.1 Válvulas de interceptação dos gases da combustão Deverão ser instaladas válvulas de interceptação dos gases da combustão nas redes de suprimento de gás inerte entre as caixas de fumaça da caldeira e o purificador dos gases da combustão. Estas válvulas deverão ser dotadas de indicadores para mostrar se estão abertas ou fechadas, e deverão ser tomadas precauções para mantê-las estanques a gases e para manter as suas sedes livres de fuligem. Deverão ser tomadas medidas para assegurar que os aparelhos de ramonagem não possam funcionar quando a válvula de gases da combustão correspondente estiver aberta. 2.3.1.2 Prevenção de vazamento de gases da combustão 2.3.1.2.1 Deverá ser dada uma atenção especial ao projeto e à localização do purificador e dos ventiladores, com as canalizações e acessórios pertinentes, para impedir o vazamento dos gases da combustão para compartimentos fechados. 2.3.1.2.2 Para permitir que a manutenção seja feita com segurança, deverá ser instalado ou outro selo de água, ou um outro meio eficaz de impedir o vazamento dos gases da combustão, entre as - 45 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 válvulas de interceptação dos gases da combustão e o purificador, ou incorporado à admissão de gás para o purificador. 2.3.1.3 Válvulas reguladoras de gás 2.3.1.3.1 Deverá ser instalada uma válvula reguladora na rede de suprimento de gás inerte. Esta válvula deverá ser controlada automaticamente para fechar como exigido no parágrafo 2.3.1.5. Ela também deverá ser capaz de regular automaticamente o fluxo de gás inerte para os tanques de carga, a menos que haja um meio de controlar automaticamente a velocidade dos ventiladores de gás inerte exigidos no parágrafo 2.2.3. 2.3.1.3.2 A válvula mencionada no parágrafo 2.3.1.3.1 deverá estar localizada na antepara de vante do compartimento livre de gás mais de vante19 daqueles através dos quais passe a rede de suprimento de gás inerte. 2.3.1.4 Dispositivos de retenção dos gases da combustão 2.3.1.4.1 Deverão ser instalados pelo menos dois dispositivos de retenção, um dos quais deverá ser um selo de água, na rede de suprimento de gás inerte, para impedir o retorno de vapores de hidrocarbonetos para os condutos de descarga da praça de máquinas, ou para quaisquer compartimentos livres de gás, em todas as condições de trim, de banda e de movimento do navio. Eles deverão estar localizados entre a válvula automática exigida pelo parágrafo 2.3.1.3.1 e a conexão mais de ré para qualquer tanque de carga ou para qualquer canalização de carga. 2.3.1.4.2 Os dispositivos mencionados no parágrafo 2.3.1.4.1 deverão estar localizados no convés, na área de carga. 2.3.1.4.3 O segundo dispositivo deverá ser uma válvula de retenção, ou um dispositivo equivalente que seja capaz de impedir o retorno de vapores ou de líquidos, e deverá estar instalado por ante-avante do selo de água do convés exigido pelo parágrafo 2.3.1.4.1. Ele deverá ser dotado de um meio de fechamento eficaz. Como uma alternativa ao meio de fechamento eficaz, pode haver uma outra válvula que tenha tal meio de fechamento, localizada por ante-a-vante da válvula de retenção, para isolar o selo de água do convés da rede de gás inerte para os tanques de carga. 2.3.1.4.4 Como uma outra salvaguarda contra um possível vazamento de líquidos ou vapores de hidrocarbonetos provenientes da rede do convés, deverá haver meios para permitir que haja um suspiro que atue de maneira segura nesta seção da rede entre a válvula que possui o meio de fechamento adequado mencionada no parágrafo 2.3.1.4.3 e a válvula mencionada no parágrafo 2.3.1.3, quando a primeira destas válvulas for fechada. 2.3.1.5 Parada e fechamento automático 2.3.1.5.1 A parada automática dos ventiladores de gás inerte e o fechamento automático das válvulas reguladoras deverão ser ajustados para que atuem quando forem atingidos limites predeterminados, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 2.4.3.1.1, 2.4.3.1.2 e 2.4.3.1.3. 2.3.1.5.2 O fechamento automático da válvula reguladora de gás deverá ser ajustado em cumprimento ao disposto no parágrafo 2.4.3.1.4. 2.3.1.6 Gás rico em oxigênio 19 Um compartimento livre de gás é um compartimento no qual a entrada de gases de hidrocarbonetos produziria riscos com relação a inflamabilidade ou à toxidade - 46 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 Com relação ao parágrafo 2.4.3.1.5, quando o teor de oxigênio do gás inerte for superior a 8% por unidade de volume deverá ser tomada uma medida imediata para melhorar a qualidade do gás. A menos que a qualidade do gás melhore, todos os trabalhos nos tanques de carga deverão ser interrompidos de modo a evitar que o ar seja arrastado para os tanques, e as válvulas de interceptação mencionadas no parágrafo 2.3.1.4.3 deverão ser fechadas. 2.3.2 Redes de gás inerte 2.3.2.1 As redes de gás inerte podem ser divididas em duas ou mais ramificações localizadas por ante-a-vante dos dispositivos de retenção exigidos pelos parágrafos 2.2.4 e 2.3.1.4. 2.3.3.2 A rede de suprimento de gás inerte poderá ser dotada de uma ramificação que leve a cada tanque de carga. A ramificação da canalização para gás inerte deverá ser dotada de válvulas de interceptação, ou de um meio de controle equivalente para isolar cada tanque. Quando forem instaladas válvulas de interceptação, elas deverão ser dotadas de dispositivos de travamento, que deverão estar sob o controle de um oficial do navio responsável. O sistema de controle operado deverá fornecer informações claras sobre a situação de funcionamento daquelas válvulas. 2.3.2.3 Nos navios-tanque mistos, o dispositivo para isolar de outros tanques os tanques de resíduos que contenham óleo, ou resíduos de óleo, deverão consistir em flanges cegos que deverão permanecer o tempo todo em posição quando estiverem sendo transportadas outras cargas que não óleo, exceto como disposto na seção pertinente das Diretrizes sobre sistemas de gás inerte.20 2.3.2.4 Deverá haver meios para proteger os tanques de carga contra o efeito do excesso de pressão ou de vácuo causado por variações térmicas quando os tanques de carga estiverem isolados das redes de gás inerte. 2.3.2.5 Os sistemas de canalizações deverão ser projetados de modo a impedir em todas as condições normais o acúmulo de carga ou de água nas canalizações. 2.3.2.6 Deverá haver dispositivos que permitam que a rede de gás inerte seja conectada a uma fonte externa de suprimento de gás inerte. Os dispositivos deverão consistir numa canalização com uma dimensão nominal de 250 mm, com um flange aparafusado, isolada da rede de gás inerte por uma válvula e localizada por ante-a-vante da válvula de retenção mencionada no parágrafo 2.3.1.4.3. O projeto do flange deve estar de acordo com a categoria adequada constante das normas adotadas para o projeto de outras conexões externas do sistema de redes de carga do navio. 2.3.2.7 Se houver uma conexão instalada entre a rede de suprimento de gás inerte e o sistema de redes de carga do navio, deverão ser tomadas medidas para assegurar um isolamento efetivo, levando em consideração a grande diferença de pressão que pode existir entre os sistemas. Estas medidas deverão consistir em duas válvulas de interceptação com um dispositivo para permitir a saída de gases de uma maneira segura do espaço entre as duas válvulas, ou num dispositivo que consista num carretel com flanges cegos. 2.3.2.8 A válvula que separa a rede de suprimento de gás inerte da rede de carga, e que estiver no lado da rede de carga, deverá ser uma válvula de retenção com um meio de fechamento eficaz. 2.4 Requisitos relativos à operação e ao controle 2.4.1 Dispositivos de indicação 20 Consultar as Diretrizes revisadas para sistemas de gás inerte (MSC/Cir.353), como emendada pela MSC/Circ.387. - 47 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 Deverá haver meios para indicar continuamente a temperatura e a pressão de gás inerte no lado da descarga dos ventiladores de gás, sempre que os ventiladores estiverem funcionando. 2.4.2 Dispositivos de indicação e de registro 2.4.2.1 Deverá ser instalada uma instrumentação para indicar continuamente e registrar de maneira permanente quando o gás inerte estiver sendo fornecido: .1 a pressão na rede de suprimento de gás inerte por ante-a-vante dos dispositivos de retenção exigido pelo parágrafo 2.3.1.4.1. .2 o teor de oxigênio do gás inerte na rede de suprimento de gás inerte, no lado da descarga dos ventiladores de gás. 2.4.2.2 Os dispositivos mencionados no parágrafo 2.4.2.1 deverão estar localizado na estação de controle da carga, onde for estabelecido. Mas quando não houver uma estação de controle da carga, eles deverão estar localizados num local que seja facilmente acessível para o oficial encarregado das operações. 2.4.2.3 Além disto, deverão ser instalados medidores: .1 no passadiço, para indicar o tempo todo a pressão mencionada no parágrafo 2.4.2.1.1 e a pressão nos tanques de resíduos dos navios-tanque mistos, sempre que aqueles tanques estiverem isolados da rede de suprimento de gás inerte; e .2 no compartimento de controle das máquinas, ou no compartimento de máquinas, para indicar o teor de oxigênio mencionado no parágrafo 2.4.1.2. 2.4.2.4 Deverá haver instrumentos portáteis para medir a concentração de oxigênio e de vapores inflamáveis. Além disto, deverão ser tomadas medidas adequadas em todos os tanques para que possam ser determinadas as condições da atmosfera no tanque utilizando esses instrumentos portáteis. 2.4.2.5 Deverá haver meios adequados para a aferição do zero e de toda a faixa de indicação dos instrumentos de medida da concentração de gases, tanto fixos como portáteis, mencionados no parágrafo 2.4.2. 2.4.3 Alarmes sonoros e visuais 2.4.3.1 Para os sistemas de gás inerte, tanto do tipo de gases da combustão como do tipo de gerador de gás inerte, deverá haver alarmes sonoros e visuais para indicar: .1 baixa pressão de água ou baixa vazão de fluxo de água para o purificador de gases da combustão mencionado no parágrafo 2.2.2.1; .2 nível alto da água no purificador de gases da combustão mencionado no parágrafo 2.2.2.1; .3 alta temperatura do gás, como mencionado no parágrafo 2.4.1; .4 falha nos ventiladores de gás inerte mencionados no parágrafo 2.2.3; .5 teor de oxigênio superior a 8% por unidade volume, como mencionado no parágrafo 2.4.2.1.2; - 48 - CÓDIGO FSS - texto consolidado com emendas de Julho de 2010 .6 falha no suprimento de energia para o sistema automático de controle da válvula reguladora e dos dispositivos indicadores mencionados nos parágrafos 2.3.1.3 e 2.4.2.1; .7 nível baixo de água no selo de água mencionado no parágrafo 2.3.1.4.1; .8 pressão de gás inferior a 100 mm de água no manômetro, como mencionado no parágrafo 2.4.2.1.1. O dispositivo de alarme deverá ser tal que assegure que a pressão no tanque de resíduos dos navios-tanque mistos possa ser monitorada o tempo todo; e .9 alta pressão de gás, como mencionado no parágrafo 2.4.2.1.1. 2.4.3.2 Para os sistemas de gás inerte do tipo de gerador de gás inerte, deverá haver outros alarmes sonoros e visuais para indicar: .1 suprimento insuficiente de óleo combustível; .2 falha no suprimento de energia para o gerador; e .3 falha no suprimento de energia para o sistema automático de controle do gerador. 2.4.3.3 Os alarmes exigidos nos parágrafos 2.4.3.1.5, 2.4.3.1.6 e 2.4.3.1.8 deverão ser instalados no compartimento de máquinas e na estação de controle da carga, onde for estabelecido, mas, em cada caso, num local tal que possam ser recebidos imediatamente pelos membros da tripulação responsáveis. 2.4.3.4 Deverá haver um sistema de alarme sonoro independente do exigido no parágrafo 2.4.3.1.8, ou um dispositivo de parada automática das bombas de carga, para funcionar quando forem atingidos limites predeterminados de baixa pressão na rede de gás inerte. 2.4.4 Manuais de instrução Deverá haver a bordo manuais de instrução detalhados, contendo as exigências relativas ao funcionamento, à segurança, à manutenção e aos riscos de trabalho pertinentes ao sistema de gás inerte e a sua aplicação ao sistema de tanques de carga.21 Os manuais deverão conter uma orientação sobre os procedimentos a serem seguidos em caso de uma avaria ou de uma falha no sistema de gás inerte. *** 21 Consultar as Diretrizes revisadas para sistemas de gás inerte (MSC/Circ.353), como emendada pela MSC/Circ.387 - 49 -