PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000673464
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 057716098.2010.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que são apelantes/apelados
JULIANO APARECIDO GUNELLO e KATIA MARQUES, é apelado/apelante
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram as preliminares arguidas e, no
mérito, negaram provimento ao recurso dos réus e deram provimento ao recurso do
Ministério Público a fim de condenar JULIANO APARECIDO GUNELLO às penas de
10(dez) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e KÁTIA MARQUES a 09
(nove) anos, 08(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ambos em regime inicial
fechado, como incursos no artigo 1º, inciso II, §3º, parte final, e 4º, inciso II da Lei
9.455/97. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores NUEVO
CAMPOS (Presidente sem voto), CARLOS BUENO E FRANCISCO BRUNO.
São Paulo, 6 de dezembro de 2012.
RACHID VAZ DE ALMEIDA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Voto nº 14490
Relatora: Rachid Vaz de Almeida
Apelação: 0577160-98.2010.8.26.0000
Aptes/Apdos: Juliano Aparecido Gunello e Katia Marques
Apelado/Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Comarca: Ribeirão Preto
Juiz de 1ª Instância: Sylvio Ribeiro de Souza Neto
EMENTA
Apelação Criminal
TORTURA COM RESULTADO
MORTE. Preliminares defensivas. Ausência de ilegalidade na
busca da verdade real. Inépcia da denúncia. Inexistência. Peça
acusatória que facultou o exercício do direito de defesa,
individualizando a conduta dos réus. Mérito. Conjunto
probatório suficiente para a condenação. Autoria e
materialidade demonstradas. Elemento subjetivo da tortura
plenamente comprovado. Inexistência de simples maus tratos.
Vítima submetida a intenso sofrimento físico e mental por
conduta dos réus de forma habitual e reiterada. Laudo
necroscópico conclusivo acerca da causa mortis. “Síndrome da
Criança Espancada”. Penas. Alteração. Negado provimento ao
recurso dos réus e dado provimento ao recurso do Ministério
Público.
JULIANO
APARECIDO
GUNELLO
e
KÁTIA
MARQUES foram condenados a cumprir penas de sete anos de reclusão,
em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de dez dias-multa, pela
prática de maus tratos com resultado morte (fls. 1321/1377).
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Irresignados os réus apelam postulando, em preliminar,
nulidade pela não juntada dos filmes de “raio X” de tórax e antebraço e a
inépcia da peça inicial e, no mérito, a absolvição por insuficiência
probatória. Subsidiariamente a redução das penas (fls.1527/1627).
Enquanto o Ministério Público recorre visando à condenação dos réus nos
termos delineados na denúncia (fls. 1387/1396).
Recursos contrariados (fls. 1521/1526 e 1629/1633), a
Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento dos
recursos defensivos e provimento ao recurso do Ministério Público.
É O RELATÓRIO.
De início, afasto as preliminares arguidas pelos réus.
Em relação a não juntada aos autos dos originais dos
exames radiológicos, tenho que a matéria se refere ao mérito do recurso e
será com ele analisada.
Quanto à inépcia da peça inicial, esta, ao contrário, narrou a
conduta dos réus, individualizando cada um deles na prática delituosa e
amparando-se nos elementos de convicção produzidos durante a fase
inquisitiva, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa e do
contraditório, observando-se as regras do devido processo legal.
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Rejeitadas às preliminares, passo à análise do mérito.
Os réus foram denunciados como incursos no artigo 1º,
inciso II, §3º, parte final, e §4º da Lei 9.455/97 porque submeteram a
vítima P.H.M.R, mediante emprego de violência e grave ameaça, a intenso
sofrimento físico e mental que lhe causou a morte, sobrevindo decisão
desclassificatória para crime de maus tratos com resultado morte, previsto
no artigo 136, §§2º e 3º do Código Penal.
A materialidade comprovou-se pelo boletim de ocorrência
(fls. 13), exame pericial do local dos fatos (fls. 311/333), exame de corpo
de delito necroscópico (fls. 362/428) e laudo de exame de substância
tóxica (fls. 1035).
A autoria é certa e indubitável.
Os elementos de prova, produzidos em contraditório,
caminharam no sentido da efetiva participação, de ambos os réus, no
evento crime.
As testemunhas, de forma uníssona e coerente, narraram a
dinâmica dos fatos imputados na inicial, assim como descortinaram o
cenário de terror e medo em que a vítima estava inserida, devido à conduta
dos réus que a agrediam fisicamente e a deixavam em completo estado de
abandono afetivo que precipitou o seu falecimento. Justamente em local
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que deveria representar para ela (vítima) ambiente de apoio, solidariedade
e bem estar, de modo a fazer prevalecer a sua condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento, já que se encontrava no seio de sua própria família
(mãe e padrasto).
Nesse sentido, em que pese o posicionamento do juízo “a
quo”, entendo que os fatos narrados se amoldam, na verdade, ao delito
previsto no artigo 1º, inciso II da Lei 9.455/97, dado que presente o
necessário elemento subjetivo.
A conduta dos réus, a meu ver, extrapolou o mero abuso do
“direito de corrigir” previsto no artigo 136 do Código Penal, ganhando
contornos de intenso sofrimento físico e mental a que a vítima, criança de
05 (cinco) anos, era obrigada a suportar, sem ter meios para se defender,
sobretudo porque foi agredida, por diversas vezes, por crueldade extrema
dos réus, fatos que a levaram a óbito.
Nesse
sentido,
encontram-se
os
depoimentos
das
testemunhas e o conclusivo laudo necroscópico que detalhou todo o
histórico de agressões físicas impingidas contra a vítima, que, de acordo
com a literatura médica, configurou a chamada “Síndrome da Criança
Espancada”, razão pela qual não há que se falar em absolvição por
insuficiência probatória, como almeja a defesa.
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As pessoas ouvidas, sob o crivo do contraditório, dentre
elas, os vizinhos, professor e os profissionais da saúde (médicos e
enfermeiros) que, de algum modo acompanharam a vítima, foram
categóricos acerca do comportamento irregular dos réus em todos os
sentidos.
O depoimento de Renata Gerladini da Silva Pereira (fls.
866/874), moradora do andar superior onde residiam os réus com a vítima
confirmou as agressões. Disse que ouvia constantemente as discussões
entre o casal, motivadas, vez ou outra, pela educação da vítima ou mesmo
devido a ciúmes, predominando, sempre, a voz de KÁTIA. Algumas vezes,
chegou a ouvir discussões entre os réus relacionadas à vítima, além de tê-la
visto, sozinha, perambulando pelo condomínio porque os réus a proibiam
de entrar em casa, deixando-a trancada para fora, ao relento e com frio.
Da mesma forma, o relato de Andréa Martines Ritano (fls.
875/883). Ressaltou categoricamente o fato de a vítima permanecer
trancada para fora de casa porque os réus a impediam de entrar, ficando ao
relento trajando, apenas, “short e camiseta”, principalmente nas vezes em
que JULIANO se encontrava na residência.
Presenciou ainda, por várias vezes, os réus saírem do
condomínio, deixando a vítima sozinha, enquanto Cristiane Aparecida
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Jerônimo (fls. 884/894), funcionária do condomínio, notou que a vítima
sempre apresentava manchas roxas espalhadas pelo corpo (braços e
pernas). Porém, indagada, apenas dizia que havia caído da cama. Por
algumas vezes, a vítima permanecia em silêncio, chegando a pedir-lhe,
chorando, que não a deixasse sozinha. Soube, também, que alguns
moradores, inclusive, acionaram o Conselho Tutelar, mas nunca nenhum
representante se deslocou até lá.
No mesmo sentido, há os depoimentos das testemunhas
Sheila Aparecida de Oliveira (fls. 943/948) e Cláudia Sperge (fls.957/962)
descrevendo, ambas, o quadro de abandono e tristeza as quais a vítima era
obrigada a suportar devido à conduta dos réus e as constantes discussões
havidas entre eles, assim como os relatos da testemunha Cleire Helena
Campos Tonetto (fls. 967/974)
embora contraditada pela Defesa com
deferimento pelo juízo - e da testemunha Daniela Teixeira Rodrigues
(fls.984/997), ambas vizinhas dos réus.
O pai biológico da vítima, Odair Donizete Rodrigues
(fls.820/835), também relatou, nas vezes em que estava em sua companhia,
que ela apresentava hematomas pelo corpo.
Assim, delineou-se o completo estado de abandono da
vítima. Sempre sozinha perambulando pelas áreas comuns do condomínio
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onde vivia, sem a companhia de responsável, sujeita a todo tipo de sevícia
por parte de terceiros.
Enfim, do quanto apurado, a vítima vivia em ambiente
familiar desagregado e que lhe causou sérios transtornos físicos e mentais,
cujas consequências eram incalculáveis que culminou com o seu
falecimento.
A testemunha Lizette Zapata (fls. 858/865), professora da
vítima, afirmou que ela se apresentava asseada na escola. Os réus, no sentir
dela, eram preocupados com a educação da vítima. Não soube esclarecer
os eventuais hematomas porque não os via, porquanto a vítima sempre
estava de camiseta de manga comprida e calça. Nas duas vezes em que a
vítima apresentou lesão na região da cabeça, indagou-a acerca do fato e ela
lhe disse que havia sofrido quedas, na igreja e em casa. Nunca lhe disse
que sofria qualquer desrespeito por parte dos réus.
Brígida Aparecida Silva Soares (fls. 998/1002) e Michele
Cristina da Silva Soares (fls.1003/1009), funcionárias da escola, disseram
que a vítima, algumas vezes, apresentou marcas vermelhas na face, além
de um corte no supercílio, embora quando indagada lhes dissesse, somente,
que havia caído, sem ofertar maiores detalhes. E, no dia anterior ao óbito,
disseram que a vítima envolveu-se em briga na escola que lhe ocasionou,
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apenas, ferimento na boca. Não souberam dizer se houve lesão em outra
região do corpo.
Os agentes de saúde que a atenderam, prestando-lhe os
primeiros socorros, informaram que o quadro inicial era de insuficiência
respiratória, adotando os procedimentos pertinentes, até encaminhá-la ao
hospital onde foi atendida, de acordo com o depoimento, em juízo, do
médico Dr. Gonzalo Fernando Arnês Taboada (fls. 902/912), enquanto o
médico Dr. Ricardo Defavery (fls.913/924), que a recebeu na emergência
do hospital “São Francisco Clínicas”, disse que ela estava desacordada e o
seu quadro geral, inicial, era grave, comatoso, com baixa atividade
respiratória, prestes a ter uma parada cardíaca.
Nos momentos em que ministrou atendimento à vítima
percebeu ainda que havia nela diversos hematomas situados em várias
regiões do corpo (face, clavícula e braços). Chegou a indagar o corréu
JULIANO sobre as manchas, mas ele apenas lhe disse que a vítima estava
confusa, com tremores e tinha se debatido, daí porque a existência delas.
O médico Dr. Otacílio Sebastião da Costa (fls. 937/948), ao
receber a vítima para tratamento na UTI Pediátrica do “Hospital Santa
Lydia”, notou o seu precário estado de saúde, já apresentando quadro de
parada cardiorrespiratória, vindo a falecer. Notou fratura no punho direito
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em face do edema existente no local, além de diversos hematomas pelo
corpo. A corré KÁTIA, indagada, lhe disse que a vítima havia ingerido
produto químico (Semorin) e, por isso, estava sonolenta e sem disposição,
necessitando de urgente atendimento médico.
Por fim, a delegada Dra. Maria Beatriz C. V. M. Campos
(fls. 1109/1123), que conduziu as investigações, ao entrar em contato com
a vítima após óbito, verificou nela a existência dos hematomas e da fratura
no punho direito, daí porque a possível existência, na ocasião, de lesões
decorrentes de agressões físicas.
A versão exculpatória, apresentada pelos réus, não é digna
de credibilidade. Apenas negaram a autoria dos fatos imputados. Insistiram
em sugerir que a vítima ingeriu, na ausência deles, produto químico,
passou mal e veio a falecer em razão disso. Em nenhum momento
deixaram-na ao desamparo e, muito menos, agrediram-na fisicamente. Os
hematomas e corte no supercílio eram provenientes de quedas ou de
natureza emocional. Devotavam enorme carinho e apreço por ela. Jamais a
prejudicariam de algum modo e sempre lhe prestaram os necessários
cuidados físicos e mentais para uma vida saudável.
Tais assertivas não se sustentaram, por não se amparar em
nenhum elemento probatório, restando isoladas.
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E mesmo as testemunhas de defesas Francisco Vieira do
Nascimento (fls. 1075/1085), Tiago Luis Meneguetti (fls. 1086/1087),
Lucimara Aparecida Alves (fls. 1088/1093), Cássio Alexandre Cardoso
Nogueira (fls. 1094/1098), Vera Lúcia De Lima Batista (fls. 1099/1108),
Leonice Aparecida A. Prisco (fls. 1124/1127), Sônia A. R. da Silva (fls.
1128/1135), Everton Diego da Silva (fls. 1136/1140), Aline Cristina
Gunello (fls. 1141/1147), irmã de JULIANO, não trouxeram nada de
relevante ao conjunto probatório em favor dos réus, notadamente porque se
restringiram a apontar a boa conduta social de ambos, insuficiente, porém,
para isentá-los de responsabilidade penal.
Do quanto amealhado, entendo que a condenação pelo
crime de tortura faz-se necessária, diante do evidente e intenso sofrimento
físico e mental impingidos à vítima, com sistemáticas agressões, sem
nenhuma razão aparente, a não ser o ódio, crueldade e desprezo dos réus,
que a levaram a óbito, ainda que de modo involuntário.
Embora seja tênue a linha entre as duas espécies de crime
(tortura e maus tratos), o conjunto probatório delineou o dolo de dano com
que os réus agiram quando investiram, por continuadas e reiteradas vezes,
contra a vítima, agredindo-a fisicamente, de modo a causar-lhe intenso
sofrimento físico e mental. E os 65 (sessenta e cinco) hematomas, aliados
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às fraturas ósseas, em diversas regiões do corpo da vítima, provenientes de
agressões provocadas em momentos distintos, no meu entender, são mais
do que suficientes para caracterizar o crime de tortura.
Há que se dizer que o asseio e as roupas limpas, por si só,
não evidenciam que a vítima não se submetesse, diariamente, a tortura. O
ofendido, indefeso e amedrontado, esquivava-se de apresentar o verdadeiro
motivo de suas escoriações por absoluto temor de retaliação por parte de
quem teria a obrigação de garantir-lhe proteção e abrigo.
O laudo necroscópico (fls.362/428), confirmando a versão
acusatória, foi conclusivo e categórico acerca do motivo do óbito, “in
verbis”: Insuficiência Respiratória decorrente dos efeitos da Embolia
Gordurosa Pulmonar em virtude de politraumatismos característicos de
violência contra criança” (fls. 392), razão pela qual não há que se falar que
esta prova técnica não retratou a realidade. Amparou-se nos prontuários
médicos e no exame detalhado sobre o corpo da vítima. Demonstrou-se
que os 65 (sessenta e cinco) hematomas e fraturas foram decorrentes de
agressões físicas, e não de outra causa, o que precipitou o falecimento da
vítima.
As pequenas divergências apontadas pela Defesa referem-se
a detalhes que, por certo, não comprometem na essência a incensurável
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prova pericial produzida. O aprofundado exame técnico evidenciou de
forma clara e irrefutável a natureza e a extensão das lesões e, seguramente,
não pode ser infirmado em razão de minudentes contradições relacionadas
ao número de itens sugestivos da síndrome da criança espancada, ao
número de hematomas, ou mesmo a quem teria requisitado o exame, entre
outras.
A prova técnica, diferente do que alega a combativa Defesa,
não foi, no meu entender, tendencioso. Pelo contrário, retratou com notável
técnica e precisão as sevícias suportadas pelo ofendido até o óbito.
Observe-se que os exames de imagens encaminhadas pelo
Hospital Santa Lydia foram devidamente recebidos e periciadas pelo
Núcleo de Pesquisa Médico
Legais de Ribeirão Preto (fls. 367), sendo
irrelevante o fato de não constarem os originais nos autos, até porque o
juízo não dispõe de conhecimento técnico especializado para confrontar e
valorar as radiografias.
Mas, não fosse por essa razão, merece atenção o fato de que
o ofendido foi submetido a novos exames de imagens, inclusive depois de
sua exumação, permitindo a ampla confrontação das provas pelos senhores
peritos. Por outro lado, há de se considerar que a prova técnica foi
elaborada por peritos oficiais, gozando, pois, de credibilidade diferenciada.
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De pronto, o legítimo exame necroscópico excluiu qualquer
possibilidade de a vítima ter ingerido produto químico momentos antes de
falecer, notadamente pela ausência de qualquer vestígio desse material no
seu sistema digestivo, tais como queimaduras e/ou processos corrosivos
(fls.301).
Ao revés, confirmou o histórico de agressões aos quais a
vítima suportou, comprovando a habitualidade com que ocorriam, tendo
em vista a natureza dos hematomas e a variação cromática que havia entre
eles, assim como as fraturas ósseas (punho direito e da oitava e nona
costela), de molde a configurar a “Síndrome da Criança Espancada”, bem
retratada no respectivo laudo, fato este que também precipitou o quadro de
embolia pulmonar, cujas causas são decorrentes das habituais agressões
sofridas pela vítima, e não de outra causa como sugere a defesa; tampouco
se referiram a sinais tanatológicos.
Merece atenção, ainda, o fato de as lesões não se
restringirem a regiões do corpo comumente mais expostas a situações de
quedas relacionadas às crianças da idade da vítima.
Ademais, não seria lógico que a vítima, em processo de
embolia pulmonar, proveniente de incursão de fragmento ósseo na sua
corrente sanguínea, tivesse se fraturado em virtude de causa superveniente,
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notadamente durante o atendimento médico emergencial prestado pelos
agentes de saúde. Ainda, justificável que estes não tivessem percebido, por
ocasião do atendimento, a existência de fratura na vítima, já que prestavam
os primeiros socorros, naquele momento, em virtude de intoxicação, e não
por trauma decorrente de agente contundente.
Embora a defesa haja sustentado a possibilidade de ingestão
de produto químico pela vítima, procedimento pelo qual a teria conduzido
ao quadro clínico letal, razão alguma socorre os réus nesse sentido,
máxime porque desacompanhada de elemento probatório que suportasse
tal alegação.
A defesa procurou sustentar a exemplar relação dos réus
para com a vítima colacionando aos autos fotos do aniversario desta (fls.
752/760). Em que pese o esmero de sua pretensão, inservível este elemento
de convicção haja vista que as circunstâncias apenas mascaravam os
graves fatos que ocorria tão somente no ambiente familiar, sem qualquer
publicidade.
Assim, está demonstrado que os fatos perpetrados, em
desfavor da vítima, ocorreram na clandestinidade.
E o permanente estado de sujeição/submissão imposto à
vítima e o constante abalo emocional sofrido, agravado pelas comprovadas
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agressões físicas, foram suficientes para lhe causar intenso sofrimento, não
havendo que se falar em simples maus-tratos, porquanto não se vislumbra,
na espécie, qualquer finalidade de educação, ensino, tratamento ou
custódia, exigidos por este tipo penal, a não ser o gratuito sofrimento que
lhe era imposto, reiteradamente.
O depoimento da professora Lizette Zapata (fls. 858/865),
embora tenha sinalizado essa possibilidade, é isolado, não possuindo o
condão de macular o conjunto da prova amealhada, em especial pela
confrontação deste elemento de convicção com aqueles produzidos pelos
depoimentos dos vizinhos que presenciavam a precária situação da vítima
e dos agentes de saúde que a atenderam em estado de emergência.
O intenso sofrimento, aliado à pouca idade, impedia-a até
mesmo de bradar por socorro, haja vista o medo e o terror que os réus
impunham à vitima, razão pela qual, quando indagada por terceiros,
sempre dava respostas evasivas, tentando isentá-los de responsabilidade.
Agia assim porque ainda lhes devotava algum respeito e carinho na
esperança de que houvesse tratamento recíproco por parte deles, fato este
que não ocorreu. Ao contrário, insistiam nas agressões e a vítima, calada,
as suportava até que, por conta delas, veio a óbito e deu fim ao histórico de
agressões sofridas, de acordo com o laudo necroscópico.
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Anoto que, reforçando o elemento subjetivo do crime de
tortura, o acervo acusatório, em especial os depoimentos das testemunhas,
deu conta de que a vítima era uma excelente pessoa, criança exemplar,
ciosa de seus deveres para com os pais, obediente e respeitadora, não
demonstrando que necessitasse, ainda que de modo proporcional, de
qualquer tipo de correção física com o emprego de violência, o que
demonstra, mais uma vez, que a conduta dos réus tinha, ao contrário, por
finalidade fazê-la sofrer, imbuídos de ódio, suficiente, a meu ver, para
materializar o delito de tortura.
Assim, a autoria dos réus está comprovada pelas provas
testemunhais, assim como pelo laudo necroscópico que deixaram evidente
o constante sofrimento físico e mental impostos à vitima, ao deixar esta
perambulando pelo condomínio, o que revela a livre e dirigida intenção de
cada um dos réus, e, conjuntamente, em submeter a vítima a inegável
intenso sofrimento.
Ainda, diversamente do alegado pela defesa dos acusados,
os elementos de convicção colhidos pelas autoridades policiais, incluídos
os trabalhos de polícia científica, ambos ratificados, após, em juízo foram
produzidos de maneira eficiente e dentro da legalidade, não se
vislumbrando qualquer interesse escuso por parte delas, cujo objetivo
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almejado era, apenas, prejudicar deliberadamente os réus, imputando-lhes
fato tão grave, assim como os relatos das testemunhas.
Por fim, deixo registrado que a família possui destacada
relevância social e recebeu da própria Constituição Federal o status de base
da sociedade (art. 226). A entidade familiar é um dos alicerces da vida em
comunidade e deve prezar principalmente pela educação de seus entes, de
modo que a honestidade, a ética, a moral e a conduta ilibada devem ser
ensinadas pelo exemplo.
Não foi o que aconteceu nesses autos. A odiosa conduta dos
apelantes foi de encontro ao preceito moderno de paternidade e
maternidade responsáveis (artigo 226 e 227 da CF) ao não garantir à
vítima, filho e enteado, convivência familiar e comunitária harmoniosa,
livrando-a de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão. Nesses casos, a intervenção estatal se faz
necessária no intuito de reprimir severamente qualquer tipo de ação dessa
natureza em prol do melhor interesse da criança e do adolescente (artigo
227, § 4º da CF e art. 5º da Lei 8.069/90), de forma exemplar.
Assim, não havendo dúvida acerca da conduta criminosa e
da autoria, plenamente comprovadas, necessária a condenação dos
apelantes pelo crime de tortura com resultado morte.
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Alterada a capitulação legal dos fatos, a dosimetria da pena
comporta reparo.
Na primeira fase, porque ausentes circunstâncias judiciais
desfavoráveis aos réus, com fundamento no artigo 1º, inciso II, combinado
com o § 3º, da lei nº 9.455/97, fixo a pena base no mínimo legal de 08
(oito) anos.
Na segunda fase, deixo de considerar a circunstância
agravante de pena pelo fato da vítima ser criança porque o tipo penal prevê
também esta circunstância como causa especial de aumento de pena.
Porém, há que se aplicar, com fundamento no artigo 61,
inciso II, alínea “f”, do Código Penal, a circunstância agravante pelo fato
de prevalecer a concreta relação doméstica e de coabitação, majorando-se a
pena em 1/6 (um sexto).
No que concerne à corré KÁTIA, mantenho a circunstância
atenuante inominada reconhecida pelo juízo “a quo” (morte de filho), mas
não impugnada especificamente pelo Ministério Público, a fim de reduzirlhe a pena em 01 (um) ano.
Na terceira fase, com fundamento no artigo 1º, inciso II,
combinado com o § 4º, inciso II, da lei nº 9.455/97, aumento a pena em 1/6
(um sexto), para ambos os réus, por ser a vítima criança.
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Assim, torno definitivas as penas em 10(dez) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão para JULIANO e 09 (nove) anos, 08
(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para KÁTIA.
Estabeleço o regime inicial fechado para o cumprimento da
pena por ser o mais adequado aos condenados por crime de tortura em
razão do artigo 1º, inciso II, §7º da Lei 9455/97.
Inviável a concessão de qualquer benefício em face da
quantidade de pena imposta o impedir.
Posto isto, pelo meu voto, rejeitos as preliminares arguidas
e, no mérito, nego provimento ao recurso dos réus e dou provimento ao
recurso
do
Ministério
Público
a
fim
de
condenar
JULIANO
APARECIDO GUNELLO às penas de 10(dez) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e KÁTIA MARQUES a 09 (nove) anos, 08(oito)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ambos em regime inicial fechado,
como incursos no artigo 1º, inciso II, §§3º, parte final, e 4º, inciso II da Lei
9.455/97.
RACHID VAZ DE ALMEIDA
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