Acesso do
público aos
documentos
2014
Proposta de contributo da
Mesa para o relatório anual
do Parlamento Europeu
Unidade da Transparência
Serviço de Estudos do Parlamento Europeu
Parlamento Europeu
Março de 2015
PREFÁCIO
Desde 3 de dezembro de 2001, o Parlamento, o Conselho e a Comissão aplicam o Regulamento
(CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos que se encontram na respetiva
posse.
De acordo com o artigo 17.º, n.º 1, deste Regulamento, «cada instituição publicará anualmente um
relatório sobre o ano anterior, referindo o número de casos em que a instituição recusou a
concessão de acesso a documentos, as razões por que o fez e o número de documentos sensíveis
não lançados no registo.»
Segundo o artigo 116.º, n.º 7, do Regimento do Parlamento, a comissão com competência
legislativa em matéria de transparência — isto é, a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e
dos Assuntos Internos (LIBE) — elaborará o relatório anual referido no artigo 17.º, n.º 1, do
Regulamento (CE) n.º 1049/2001, com base em informações fornecidas pela Mesa e obtidas a partir
de outras fontes. O relatório anual elaborado pela comissão LIBE é, em seguida, apresentado ao
plenário.
O presente documento constitui uma proposta de contributo da Mesa para o relatório anual de
2014 do Parlamento Europeu referido no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.
SOBRE A METODOLOGIA
A proposta de contributo da Mesa para o relatório anual de 2014 do Parlamento Europeu tem uma
nova configuração e baseia-se numa metodologia adaptada. Estas modificações visam uma maior
facilidade de utilização e uma apresentação coerente dos dados. Devido à nova estrutura do
relatório, não será possível, nalguns casos, comparar os dados de 2014 com os dados de relatórios
anteriores.
Mais especificamente, segundo a nova metodologia aplicada:
 Os dados sobre documentos consultados e solicitados referem-se unicamente a
documentos especificados;
 Os pedidos relativos a um número muito elevado ou indeterminado de documentos que a
instituição não pôde identificar (a seguir designados «documentos não especificados») não
são incluídos nas estatísticas sobre documentos consultados ou solicitados;
 Os dados sobre pedidos de acesso a documentos têm em conta tanto os documentos
especificados como os não especificados;
 O acesso parcial é considerado uma resposta positiva;
 Os pedidos confirmatórios dizem respeito ao número total de casos de recusa de acesso ou
de acesso parcial;
 Os pedidos confirmatórios são contabilizados no ano em que foram apresentados os
pedidos iniciais que lhes correspondem.
2
ÍNDICE
SUMÁRIO...........................................................................4
CAPÍTULO I........................................................................6
Aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 em 2014 ..........6
A) Conteúdo do registo público dos documentos do Parlamento ...................................6
B) Dados sobre documentos consultados e solicitados....................................................7
C) Dados relativos aos pedidos .......................................................................................10
D) Perfil dos requerentes ..................................................................................................12
CAPÍTULO II..................................................................... 16
Tendências e questões particulares relacionadas com o acesso
a documentos em 2014 ..................................................... 16
A) Documentos referentes aos deputados ao Parlamento Europeu...............................16
B) Utilização acrescida de sítios Web interativos ..........................................................16
C) Complexidades de aplicação e boa administração: o caso de pedidos de acesso a
documentos relacionados com a adjudicação de contratos públicos ......................17
D) Cooperação interinstitucional .....................................................................................18
CAPÍTULO III ................................................................... 19
As decisões do Provedor de Justiça sobre queixas contra o
Parlamento ..................................................................... 19
A) Nova queixa .................................................................................................................19
B) Recomendação .............................................................................................................19
Observações finais........................................................... 20
3
Proposta de contributo da Mesa para o relatório anual do
Parlamento Europeu
sobre o acesso do público aos documentos — 2014
[Artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001]
SUMÁRIO
Dados
 O número de referências documentais disponíveis no registo público continuou a aumentar,
registando um acréscimo de 10 % relativamente a 2013. Em 31 de dezembro de 2014, a base
de dados do registo continha 560 724 referências documentais.
 Foram consultados 433 576 documentos diretamente no sítio Internet do registo público do
Parlamento, ou seja, quatro vezes mais em relação ao número de documentos consultados
diretamente em 2013. No mesmo período, o Parlamento recebeu, através do formulário em
linha ou por correio eletrónico, 370 pedidos (43 dos quais solicitavam documentos que não
haviam sido publicados previamente) relativos a 532 documentos especificados, o que
constitui uma aparente redução de 14 % relativamente a 2013. Porém, esta diminuição não
tem em conta 31 pedidos suplementares envolvendo números elevados ou indeterminados
de documentos não especificados, que não podem ser contabilizados para fins estatísticos.
 Dos 532 documentos especificados, 95 não tinham sido publicados previamente. O
Parlamento divulgou 80 documentos, tendo concedido um acesso parcial em dois casos. A
taxa global de respostas positivas foi, por conseguinte, de 98 %, em consonância com a
tendência registada nos anos anteriores.
 Foram apresentados quatro pedidos confirmatórios ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento
(CE) n.º 1049/2001, no seguimento da recusa dos pedidos iniciais. O Parlamento manteve a
sua decisão inicial em três casos e, no restante caso, concedeu um acesso mais alargado ao
documento solicitado.
 Os académicos e investigadores continuam a compor a maior categoria de requerentes: 39 %
dos requerentes inserem-se nesta categoria.
Tendências
 De entre os pedidos recebidos pelo Parlamento em 2014, 8,5 % diziam respeito aos
deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente às dotações orçamentais e às despesas
em subsídios dos deputados a título individual, bem como a documentos do Comité
Consultivo sobre a Conduta dos Deputados e a documentos que possam revelar contactos
entre representantes de interesses e deputados no âmbito de processos legislativos.
 O aumento da utilização de sítios Internet interativos, tais como o portal «Ask the EU»,
contribuiu para aumentar a visibilidade do registo público, apesar de ter levantado, em
simultâneo, dúvidas quanto ao respeito de certas obrigações jurídicas das instituições.
 Regista-se uma complexidade crescente de certos pedidos, em particular de pedidos de
proponentes não selecionados em procedimentos de adjudicação de contratos públicos que
solicitam acesso a documentos relativos aos concursos de adjudicação em que participaram.
 Em 2014, foi apresentada uma nova queixa junto do Provedor de Justiça contra o Parlamento
em relação a um pedido de acesso do público a petições que contêm dados pessoais. O
4
inquérito do Provedor de Justiça no caso da queixa 262/2012/OV relativa à ata dos
coordenadores foi encerrado com sucesso, tendo sido acompanhado de uma nota em que se
solicita ao Parlamento que disponibilizem no registo público as atas dos coordenadores da
legislatura de 2009–2014.
5
.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO I
Aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 em 2014
..........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
A)
Conteúdo do registo público dos documentos do Parlamento
O registo público dos documentos do Parlamento contém referências aos documentos
oficiais do Parlamento cuja data remonte até 2001.
O número de referências documentais tem crescido todos os anos e registou um
aumento de 10 % em 2014 relativamente a 2013. Em 31 de dezembro de 2014, a base de
dados do registo continha 560 724 referências (o que corresponde a 3 623 179
documentos, se forem consideradas todas as versões linguísticas). O registo público dos
documentos do Parlamento não contém documentos sensíveis na aceção do artigo 9.º
do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.
(Fig. 1) Evolução do número de documentos no registo público dos documentos do
Parlamento
4000000
3623179
3372128
3097165
3000000
2825361
2000000
1000000
414169
463689
508436
560724
2011
2012
2013
2014
0
EP document references
Documents (all language versions)
6
B)
Dados sobre documentos consultados e solicitados
Em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, entre 90 % e 95 % dos
documentos do Parlamento podem ser consultados diretamente através do sítio Internet do
registo público dos documentos do Parlamento1. Os documentos que não sejam diretamente
consultáveis podem ser solicitados através do formulário de pedido em linha2 ou por correio
eletrónico.
B.1) Documentos diretamente consultáveis
Na maioria dos casos, os visitantes acedem à página Web do registo público do Parlamento
através do motor de busca Google ou através do portal Europa. Desde 2011, o sítio Internet do
registo público do Parlamento tem registado um aumento constante do número de documentos
consultados. Em 2014, foram consultados 433 576 documentos diretamente no sítio Internet do
registo público do Parlamento, ou seja, quatro vezes mais em relação ao número de documentos
consultados diretamente em 2013.
Os tipos de documentos consultados com maior frequência (por ordem decrescente) foram os
seguintes: perguntas com pedido de resposta escrita3 (37,17 %), respostas às perguntas (31,08 %),
textos aprovados (3,9 %), comunicações aos deputados (3,55 %), propostas de resolução (3,13 %),
alterações a relatórios (2,25 %), relatórios (2,21 %), ordens do dia das comissões (1,26 %) e atas das
comissões (1,6 %).
(Fig. 2) Número de documentos consultados no sítio Web do registo público de documentos
500000
433576
400000
300000
Documents
200000
100000
72143
102682
106604
0
2011
1
2
3
2012
2013
2014
http://www.europarl.europa.eu/RegistreWeb/search/simpleSearchHome.htm?language=PT
http://www.europarl.europa.eu/RegistreWeb/search/simpleSearchHome.htm?language=PT
Artigo 130.º do Regimento do Parlamento Europeu.
7
B.2) Documentos solicitados através do formulário em linha ou por correio eletrónico
Em 2014, o Parlamento recebeu 370 pedidos através do formulário em linha ou por correio
eletrónico, correspondentes a 532 documentos especificados, o que representa um aparente
decréscimo de 14 % em relação ao número de documentos especificados solicitados no ano
anterior.
(Fig. 3) Número de documentos solicitados através do formulário em linha ou por correio
eletrónico
Specifed Documents requested
1161
777
610
2011
2012
2013
532
2014
No entanto, esta diminuição não tem em conta 31 pedidos suplementares recebidos pelo
Parlamento em 2014 que solicitavam um número elevado ou indeterminado de documentos (por
vezes mais de 1000), o que torna impossível a respetiva contabilização para fins estatísticos, já que
tal implicaria um importante trabalho de identificação e pesquisa documental devido à data de
criação dos documentos, à sua classificação e ao seu assunto, ou devido ao número de anos
abrangidos (por exemplo, pedidos que solicitam «todos os documentos relacionados com», «todos
os documentos que contenham informações sobre» e «documentos desde 1995 até hoje», entre
outros)4.
Dos 532 documentos especificados, 95 não tinham sido publicados previamente.
O Parlamento divulgou 80 dos 95 documentos especificados que ainda não tinham sido
divulgados, tendo concedido um acesso parcial em dois casos.
(Fig. 4) Número de documentos específicos não publicados previamente e subsequentemente
publicados
4
Os pedidos de documentos não especificados não são incluídos nas estatísticas apresentadas no presente relatório
que estejam relacionadas com o número de documentos solicitados.
8
289
Requested
Positive responses
166
265
95
89
158
2011
2012
84
80
2013
2014
Em 2014, o Parlamento recusou o acesso do público a 15 documentos especificados que não
haviam sido publicados previamente.
(Fig. 5) Número de documentos especificados não publicados previamente e cuja publicação foi
recusada
289
Requested
Refusals
166
89
14
2011
8
5
2012
2013
95
15
2014
9
C)
Dados relativos aos pedidos 5
Em 2014, o Parlamento recebeu um total de 401 pedidos, 43 dos quais relativos a documentos que
não haviam sido publicados previamente.
Os pedidos incidiram sobretudo em documentos relacionados com os deputados ao Parlamento
Europeu (8,5 %), documentos administrativos sobre infraestruturas e finanças (7,0 %), textos
aprovados (6,9 %), relatos integrais (4,7 %), documentos da Mesa (4,4 %), correspondência oficial
(4,2 %) e petições (2,2 %).
Mais especificamente, os pedidos relativos a documentos que não tinham sido publicados
previamente incidiram principalmente em pareceres jurídicos do Parlamento (16 %), despesas
dos deputados ao Parlamento Europeu (11 %), notas da Mesa (5 %) e outros relatórios internos,
nomeadamente relatórios sobre os trílogos (7 %).
Dos 401 pedidos recebidos em 2014, o Parlamento deu uma resposta positiva em 393 casos,
concedendo acesso aos documentos solicitados. Em dois casos, o Parlamento concedeu somente
acesso a uma parte dos documentos.
(Fig. 6) Número de pedidos e número de respostas positivas
Applications
Positive responses
589
536
447
401
585
533
443
393
2011
5
2012
2013
2014
Os pedidos dizem respeito a documentos especificados e não especificados.
10
No que diz respeito a documentos que não haviam sido publicados previamente, o Parlamento
acedeu a 35 dos 43 pedidos recebidos em 2014.
(Fig. 7) Número de pedidos relativos a documentos não publicados previamente e número de
respostas positivas
Applications for non-previously disclosed documents
Positive responses
289
166
285
89
163
43
85
35
2011
2012
2013
2014
Em 2014, o Parlamento recusou o acesso do público em oito casos por meio de uma decisão
assinada pelo Secretário-Geral, que é a autoridade competente para pedidos iniciais.
(Fig. 8) Número de pedidos relativos a documentos não publicados previamente e número de
recusas de acesso
289
Requested
Refusals
166
89
43
4
3
4
8
2011
2012
2013
2014
11
Foram apresentados quatro pedidos confirmatórios6 ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CE)
n.º 1049/2001, no seguimento da recusa dos pedidos iniciais. O Parlamento manteve a sua decisão
inicial em três casos e, no restante caso, concedeu um acesso mais alargado ao documento
solicitado.
As decisões de recusa de acesso a documentos basearam-se principalmente na necessidade de
proteger a vida privada e a integridade do indivíduo (artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º
1049/2001), o seu processo decisório (artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001) e os
interesses comerciais de pessoas singulares ou coletivas (artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º
1049/2001).
(Fig. 9) Taxa de recusa de acesso ao abrigo das exceções do artigo 4.º do Regulamento (CE)
n.º 1049/2001
100%
90%
25
6
16
80%
32
50
39
70%
16
60%
4
50%
15
11
17
40%
5
11
6
6
30%
20%
0%
Par. 1(b) Privacy
11
50
35
Par. 2 Commercial interests
Par. 2 Legal Advice
28
21
10%
Par. 1(a) Security
Par. 2 Audits
%
%
%
%
2011
2012
2013
2014
Par. 3 Decision-making process
Em suma, a taxa de respostas positivas em 2014 segue a tendência registada em anos anteriores,
com uma taxa global de respostas positivas de 98 % e uma taxa de respostas positivas em
pedidos relativos a documentos que não tinham sido publicados previamente de 81 %.
Os documentos aos quais é concedido acesso são tornados públicos e podem ser consultados
diretamente no sítio Internet do registo público do Parlamento.
D)
Perfil dos requerentes
Os académicos e investigadores continuam a constituir a maior categoria de requerentes: 39 %
dos requerentes insere-se nesta categoria, seguindo-se o setor empresarial, as organizações
ambientais e outros representantes de interesses, que representam no seu conjunto 18 % dos
pedidos. A proporção de pedidos efetuados por advogados permanece relativamente estável nos
9 %.
Quanto à repartição geográfica dos pedidos em função dos Estados-Membros da UE, a tendência
em 2014 é muito semelhante à de anos anteriores: a Bélgica é o país de residência de 31 % dos
requerentes, seguida (por ordem decrescente de grandeza) pela Alemanha (14 %), por França e
Itália (9 % cada), pelos Países Baixos e por Espanha (5 % cada) e pelo Reino Unido (4 %). Os pedidos
emanantes de países terceiros diminuíram ligeiramente e representam cerca de 8 % do total.
6
Os pedidos confirmatórios podem referir-se a recusas totais ou à concessão de acesso parcial (artigo 7.º, n.º 2, do
Regulamento (CE) n.º 1049/2001).
12
Em 2014, a língua mais utilizada nos pedidos foi o inglês (53 %), sem alterações relativamente aos
anos anteriores, ao qual se seguem o alemão (14 %), o francês (11 %) e o espanhol (7 %).
(Fig. 10) Perfil dos requerentes de acesso a documentos em 20147
Nacionalid
ade
Profissão
Outros
Deputad
os ao PE
Autorida
de
pública
Biblioteca
universitá
ria
Investiga
ção
académic
a
Advogad
o
Jornalista
Sociedad
e civil
Língua
7
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13
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO II
Tendências e questões particulares
acesso a documentos em 2014
relacionadas
com
o
.........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
A)
Documentos referentes aos deputados ao Parlamento Europeu
De entre os pedidos recebidos pelo Parlamento em 2014, 8,5 % diziam respeito aos deputados ao
Parlamento Europeu, nomeadamente às dotações orçamentais e às despesas em subsídios dos
deputados a título individual, bem como a documentos do Comité Consultivo sobre a Conduta
dos Deputados e a documentos que possam revelar qualquer influência de representantes de
interesses sobre determinados deputados no âmbito de processos legislativos (ordens do dia e
atas de reuniões dos deputados/relatores com representantes de interesses, correspondência dos
deputados, etc.).
No que se refere a pedidos de acesso ao detalhe dos subsídios e das despesas dos deputados a
título individual, o Parlamento aplica as diretrizes aprovadas pela Mesa em 20 de fevereiro de
2008, com base nas melhores práticas observadas nos parlamentos nacionais. Fundando-se nesta
abordagem, o Parlamento adotou uma política de publicação proativa, no seu sítio Internet, de
informações relativas aos subsídios a que os deputados têm direito e das regras que governam a
sua atribuição. No entanto, o detalhe dos montantes pagos a cada deputado a título individual
não são tornados públicos, embora os deputados sejam livres de publicar informações adicionais.
B)
Utilização acrescida de sítios Web interativos
Nos últimos anos, tem-se registado uma tendência crescente para a apresentação de pedidos de
acesso a documentos através de portais públicos, que publicam os pedidos submetidos,
juntamente com as respostas das instituições.
Em 2014, a título de exemplo, o Parlamento recebeu 55 pedidos de acesso a documentos (14 % do
total de pedidos) através do sítio Web «Ask the EU», um projeto da plataforma Access Info Europe.
Desde a criação deste sítio Internet, a Unidade da Transparência do Parlamento recebe todos os
pedidos de acesso a documentos submetidos através deste portal na sua caixa de correio
eletrónico funcional, independentemente do assunto do pedido (documentos, informações,
reclamações, etc.). O referido sítio Web coloca à disposição um sistema de criação de endereços de
correio eletrónico ad hoc para a apresentação de pedidos de acesso a documentos, sem que os
utilizadores tenham de fornecer informações sobre a respetiva identidade.
As respostas aos pedidos enviados através do sítio «Ask the EU» são automaticamente carregadas
para o sítio Internet deste portal e tornadas públicas. Os pedidos ao Parlamento e as respostas a
estes pedidos estão disponíveis numa secção específica do sítio Web «Ask the EU»8.
O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 não exige que os requerentes forneçam informações sobre a
sua identidade, nem os motivos para os seus pedidos. No entanto, nalgumas circunstâncias, a
ausência de dados ou de informações sobre o requerente pode tornar-se problemática para o
tratamento adequado do pedido e para a correta aplicação de certas obrigações jurídicas da
instituição, nomeadamente no que se refere às possibilidades de recurso, à aplicação do
regulamento sobre a proteção de dados pessoais e à proteção contra o roubo de identidade ou a
utilização de identidades falsas.
8
http://www.asktheeu.org/en/body/european_parliament.
14
Uma fonte de especial preocupação é a ausência de endereço postal do requerente. A indicação
de um endereço postal permite ao Parlamento não só combater pedidos abusivos de acesso a
documentos, evitando simultaneamente responder a pedidos enviados a partir de endereços
eletrónicos fictícios, mas também criar segurança jurídica no que se refere à data de receção da
resposta do Parlamento, já que o período para intentar recursos corre a partir desta data.
O endereço postal permite ao Parlamento enviar ao requerente a sua resposta por carta registada
com aviso de receção, garantindo, deste modo, a segurança jurídica. Efetivamente, o Tribunal de
Justiça reconheceu que uma carta registada com aviso de receção constitui um método adequado
para responder aos requerentes, já que permite determinar a data a partir da qual correm os
períodos para a apresentação de recurso. Para além disso, a decisão é devidamente notificada
após o seu envio ao destinatário e após a tomada de conhecimento da decisão pelo destinatário9.
Pelas razões acima apresentadas, o Parlamento solicita ao requerente, por boa prática, que forneça
o seu endereço postal sempre que tenha de ser notificada uma decisão de recusa de acesso a
documentos.
Esta boa prática também está em conformidade com as exigências impostas pelo novo
regulamento sobre proteção de dados, tal como se reconhece na decisão de 11 de julho de 2014
da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativa a uma queixa sobre informações
alegadamente desnecessárias exigidas pela Comissão no âmbito de um pedido de acesso a
documentos.
C)
Complexidades de aplicação e boa administração: o caso de pedidos de
acesso a documentos relacionados com a adjudicação de contratos
públicos
Outra tendência digna de nota é o aumento do número de pedidos complexos e de grande
dimensão recebidos pelo Parlamento para aceder a documentos, tais como os que dizem respeito
a dossiês completos sobre processos de adjudicação de contratos públicos. Contrariamente a
certas legislações nacionais, o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 não contém disposições sobre
pedidos iníquos, abusivos ou claramente irrazoáveis. Nos casos de pedidos que não sejam
suficientemente precisos e de pedidos relativos a documentos muito extensos ou a um elevado
número de documentos, as únicas opções à disposição da instituição são as seguintes: a) convidar
o requerente a clarificar o seu pedido (artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001), e b)
contactar o requerente de modo informal a fim de encontrar uma solução equitativa (artigo 6.º, n.º
3, do Regulamento (CE) 1049/2001). Em casos excecionais, a instituição pode igualmente alargar o
prazo oficial para a resposta inicial por mais 15 dias úteis. Porém, estas alternativas nem sempre se
revelam adequadas.
Os pedidos complexos podem ter como consequência um encargo administrativo excessivo para
a instituição, já que o tratamento de tais pedidos requer frequentemente pesquisas aprofundadas
para identificar os documentos solicitados, uma análise detalhada de documentos técnicos
extensos, o envolvimento de diversos serviços do Parlamento ou a consulta de terceiros.
O Tribunal de Justiça confirmou recentemente que, nos casos especiais em que o volume de
documentos ou a quantidade de trechos a censurar implique uma carga de trabalho
administrativo irrazoável, o princípio da proporcionalidade permite às instituições contrabalançar
o interesse do acesso do público a documentos com os encargos gerados pelo pedido. Nestes
casos, as instituições podem salvaguardar os interesses da boa administração10.
9
10
Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 1985, Cockerill–Sambre/Comissão, C-42/85, ECLI:EU:C:1985:47.
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de julho de 1999, Hautala/Comissão, T-14/98, ECLI:EU:T:1999:157, n.º 86; Acórdão do
Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2014, Strack/Comissão, C-127/13, ECLI:EU:C:2014:2250, n.º 27.
15
Em 2014, o Parlamento tratou importantes pedidos de acesso a documentos relacionados com os
procedimentos de adjudicação de contratos públicos ao abrigo do Regulamento Financeiro.
É frequente que os proponentes de concursos de adjudicação de contratos públicos, tanto os
selecionados como os não selecionados, apresentem pedidos com base no Regulamento (CE) n.º
1049/2001 para acederem a documentos e informações sobre procedimentos de adjudicação de
contratos públicos em que participaram, de forma a contornarem as restrições impostas pelo
Regulamento Financeiro e pelas respetivas regras de aplicação, que visam o tratamento equitativo
de todos os participantes. Tal foi o caso, nomeadamente, de um pedido que envolvia 10 000
documentos, apresentado pelo proponente selecionado para um contrato-quadro no domínio das
tecnologias da informação, que abrangia o período 2009–2014.
Os pedidos desta natureza, apresentados pelo setor empresarial e frequentemente justificados
pelos interesses comerciais privados do requerente, não só colocam o Parlamento face a uma
carga de trabalho desproporcionada, como também se afastam da função de base do
Regulamento (CE) n.º 1049/2001, que consiste em permitir aos cidadãos que participem mais
ativamente no processo decisório e em garantir que a administração beneficie de maior
legitimidade e seja mais eficaz e responsável perante os cidadãos num sistema democrático.
D)
Cooperação interinstitucional
O Parlamento reforçou a sua cooperação a nível administrativo com o Conselho e a Comissão, a
fim de encontrar soluções comuns para questões horizontais associadas ao acesso do público a
documentos.
As três instituições consultam-se mutuamente de forma sistemática no caso de um pedido de
acesso a um documento que emane de uma das outras instituições. Em 2002, foi concluído um
memorando de entendimento, assinado pelos representantes dos três secretários-gerais, com
vista a criar um mecanismo de consulta imediato.
Neste contexto, o Parlamento foi consultado oito vezes pela Comissão e duas vezes pelo Conselho
em 2014, sobretudo no que se refere a atos processuais preparados pelo Serviço Jurídico do
Parlamento e a notas dos trílogos.
Além disso, o Parlamento foi consultado em duas ocasiões pelas autoridades dos
Estados-Membros relativamente a documentos do Parlamento que estavam na posse dos
Estados-Membros.
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CAPÍTULO III
As decisões do Provedor de Justiça sobre queixas contra o
Parlamento
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A)
Nova queixa
Em 2014, foi apresentada uma queixa ao Provedor de Justiça contra o Parlamento (1257/2014/KM)
no seguimento de um pedido de acesso a documentos relacionado com uma petição ao
Parlamento. A parte queixosa apresentou quatro alegações: uma relacionada com a proteção de
dados pessoais e três relativas a aspetos processuais. Antes de tomar uma decisão sobre a
admissibilidade das três alegações relativas a aspetos processuais, o Provedor de Justiça sugeriu
ao Parlamento uma solução rápida, de modo a dar seguimento à reivindicação da parte queixosa
em matéria de proteção de dados pessoais. Tal como solicitado pelo Provedor de Justiça, o
Parlamento dirigiu, em 25 de setembro de 2014, uma nova resposta à parte queixosa e notificou o
gabinete do Provedor em consequência. De momento, o Parlamento aguarda que o Provedor de
Justiça avalie as três alegações restantes.
B)
Recomendação
Em março de 2014, o Provedor de Justiça elaborou um projeto de recomendação no âmbito do
inquérito à queixa 262/2012/OV relativa ao registo e à disponibilidade das atas das reuniões dos
coordenadores das comissões no sítio Web do registo público do Parlamento.
No referido projeto de recomendação, o Provedor de Justiça aconselhava o Parlamento a incluir
referências às atas das reuniões de coordenadores das comissões no seu registo público de
documentos, de modo a que estivessem diretamente acessíveis, em conformidade com o artigo
12.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.
Em 27 de junho de 2014, o Parlamento informou o Provedor de Justiça de uma harmonização das
suas práticas relativas às atas das reuniões de coordenadores. No início da oitava legislatura,
deixaram de ser preparadas atas separadas dos coordenadores. Em alternativa, as recomendações
ou decisões adotadas pelos coordenadores serão incluídas nas atas públicas das comissões, após a
respetiva aprovação pela comissão competente.
Neste contexto, em outubro de 2014, o Provedor de Justiça encerrou o inquérito à referida queixa,
tendo concluído que o Parlamento havia tomado as medidas adequadas. No entanto, a decisão do
Provedor de Justiça inclui um comentário adicional, que aconselha o Parlamento a também incluir
no registo público de documentos as atas dos coordenadores elaboradas na sétima legislatura.
Para dar seguimento ao conselho do Provedor de Justiça, foi criado no registo público dos
documentos do Parlamento uma nova sub-rubrica, designada «coordenadores», dentro da rubrica
intitulada «documentos das comissões». Está em curso a disponibilização das atas dos
coordenadores adotadas na anterior legislatura.
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Observações finais
O registo público dos documentos do Parlamento tornou-se uma importante ferramenta de
pesquisa que permite que os cidadãos participem de forma mais estreita e ativa no sistema
democrático do Parlamento. A transparência ativa relativamente ao papel do Parlamento na
qualidade de decisor foi reforçada e o número de documentos diretamente acessíveis não cessa
de crescer.
A política do Parlamento de informação e documentação proativas permitiu-lhe aumentar a
quantidade e a qualidade das informações divulgadas ao público em geral através da sua presença
na Internet.
Não obstante o facto de o número global de pedidos de acesso a documentos ter diminuído em
resultado da política de transparência proativa do Parlamento, regista-se um aumento da
complexidade dos pedidos, que emanam frequentemente do setor empresarial e têm como
motivação os interesses comerciais privados dos requerentes. Esta tendência emergente não só
coloca o Parlamento face a encargos desproporcionados, como também se afasta do objetivo
inicial do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, que consiste em permitir que os cidadãos participem
mais estreitamente no processo decisório e em garantir que a administração beneficie de maior
legitimidade e seja mais eficaz e responsável perante os cidadãos num sistema democrático.
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2014 - Europa