Acesso do público aos documentos 2014 Proposta de contributo da Mesa para o relatório anual do Parlamento Europeu Unidade da Transparência Serviço de Estudos do Parlamento Europeu Parlamento Europeu Março de 2015 PREFÁCIO Desde 3 de dezembro de 2001, o Parlamento, o Conselho e a Comissão aplicam o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos que se encontram na respetiva posse. De acordo com o artigo 17.º, n.º 1, deste Regulamento, «cada instituição publicará anualmente um relatório sobre o ano anterior, referindo o número de casos em que a instituição recusou a concessão de acesso a documentos, as razões por que o fez e o número de documentos sensíveis não lançados no registo.» Segundo o artigo 116.º, n.º 7, do Regimento do Parlamento, a comissão com competência legislativa em matéria de transparência — isto é, a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE) — elaborará o relatório anual referido no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, com base em informações fornecidas pela Mesa e obtidas a partir de outras fontes. O relatório anual elaborado pela comissão LIBE é, em seguida, apresentado ao plenário. O presente documento constitui uma proposta de contributo da Mesa para o relatório anual de 2014 do Parlamento Europeu referido no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. SOBRE A METODOLOGIA A proposta de contributo da Mesa para o relatório anual de 2014 do Parlamento Europeu tem uma nova configuração e baseia-se numa metodologia adaptada. Estas modificações visam uma maior facilidade de utilização e uma apresentação coerente dos dados. Devido à nova estrutura do relatório, não será possível, nalguns casos, comparar os dados de 2014 com os dados de relatórios anteriores. Mais especificamente, segundo a nova metodologia aplicada: Os dados sobre documentos consultados e solicitados referem-se unicamente a documentos especificados; Os pedidos relativos a um número muito elevado ou indeterminado de documentos que a instituição não pôde identificar (a seguir designados «documentos não especificados») não são incluídos nas estatísticas sobre documentos consultados ou solicitados; Os dados sobre pedidos de acesso a documentos têm em conta tanto os documentos especificados como os não especificados; O acesso parcial é considerado uma resposta positiva; Os pedidos confirmatórios dizem respeito ao número total de casos de recusa de acesso ou de acesso parcial; Os pedidos confirmatórios são contabilizados no ano em que foram apresentados os pedidos iniciais que lhes correspondem. 2 ÍNDICE SUMÁRIO...........................................................................4 CAPÍTULO I........................................................................6 Aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 em 2014 ..........6 A) Conteúdo do registo público dos documentos do Parlamento ...................................6 B) Dados sobre documentos consultados e solicitados....................................................7 C) Dados relativos aos pedidos .......................................................................................10 D) Perfil dos requerentes ..................................................................................................12 CAPÍTULO II..................................................................... 16 Tendências e questões particulares relacionadas com o acesso a documentos em 2014 ..................................................... 16 A) Documentos referentes aos deputados ao Parlamento Europeu...............................16 B) Utilização acrescida de sítios Web interativos ..........................................................16 C) Complexidades de aplicação e boa administração: o caso de pedidos de acesso a documentos relacionados com a adjudicação de contratos públicos ......................17 D) Cooperação interinstitucional .....................................................................................18 CAPÍTULO III ................................................................... 19 As decisões do Provedor de Justiça sobre queixas contra o Parlamento ..................................................................... 19 A) Nova queixa .................................................................................................................19 B) Recomendação .............................................................................................................19 Observações finais........................................................... 20 3 Proposta de contributo da Mesa para o relatório anual do Parlamento Europeu sobre o acesso do público aos documentos — 2014 [Artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001] SUMÁRIO Dados O número de referências documentais disponíveis no registo público continuou a aumentar, registando um acréscimo de 10 % relativamente a 2013. Em 31 de dezembro de 2014, a base de dados do registo continha 560 724 referências documentais. Foram consultados 433 576 documentos diretamente no sítio Internet do registo público do Parlamento, ou seja, quatro vezes mais em relação ao número de documentos consultados diretamente em 2013. No mesmo período, o Parlamento recebeu, através do formulário em linha ou por correio eletrónico, 370 pedidos (43 dos quais solicitavam documentos que não haviam sido publicados previamente) relativos a 532 documentos especificados, o que constitui uma aparente redução de 14 % relativamente a 2013. Porém, esta diminuição não tem em conta 31 pedidos suplementares envolvendo números elevados ou indeterminados de documentos não especificados, que não podem ser contabilizados para fins estatísticos. Dos 532 documentos especificados, 95 não tinham sido publicados previamente. O Parlamento divulgou 80 documentos, tendo concedido um acesso parcial em dois casos. A taxa global de respostas positivas foi, por conseguinte, de 98 %, em consonância com a tendência registada nos anos anteriores. Foram apresentados quatro pedidos confirmatórios ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, no seguimento da recusa dos pedidos iniciais. O Parlamento manteve a sua decisão inicial em três casos e, no restante caso, concedeu um acesso mais alargado ao documento solicitado. Os académicos e investigadores continuam a compor a maior categoria de requerentes: 39 % dos requerentes inserem-se nesta categoria. Tendências De entre os pedidos recebidos pelo Parlamento em 2014, 8,5 % diziam respeito aos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente às dotações orçamentais e às despesas em subsídios dos deputados a título individual, bem como a documentos do Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados e a documentos que possam revelar contactos entre representantes de interesses e deputados no âmbito de processos legislativos. O aumento da utilização de sítios Internet interativos, tais como o portal «Ask the EU», contribuiu para aumentar a visibilidade do registo público, apesar de ter levantado, em simultâneo, dúvidas quanto ao respeito de certas obrigações jurídicas das instituições. Regista-se uma complexidade crescente de certos pedidos, em particular de pedidos de proponentes não selecionados em procedimentos de adjudicação de contratos públicos que solicitam acesso a documentos relativos aos concursos de adjudicação em que participaram. Em 2014, foi apresentada uma nova queixa junto do Provedor de Justiça contra o Parlamento em relação a um pedido de acesso do público a petições que contêm dados pessoais. O 4 inquérito do Provedor de Justiça no caso da queixa 262/2012/OV relativa à ata dos coordenadores foi encerrado com sucesso, tendo sido acompanhado de uma nota em que se solicita ao Parlamento que disponibilizem no registo público as atas dos coordenadores da legislatura de 2009–2014. 5 ....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO I Aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 em 2014 .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... A) Conteúdo do registo público dos documentos do Parlamento O registo público dos documentos do Parlamento contém referências aos documentos oficiais do Parlamento cuja data remonte até 2001. O número de referências documentais tem crescido todos os anos e registou um aumento de 10 % em 2014 relativamente a 2013. Em 31 de dezembro de 2014, a base de dados do registo continha 560 724 referências (o que corresponde a 3 623 179 documentos, se forem consideradas todas as versões linguísticas). O registo público dos documentos do Parlamento não contém documentos sensíveis na aceção do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. (Fig. 1) Evolução do número de documentos no registo público dos documentos do Parlamento 4000000 3623179 3372128 3097165 3000000 2825361 2000000 1000000 414169 463689 508436 560724 2011 2012 2013 2014 0 EP document references Documents (all language versions) 6 B) Dados sobre documentos consultados e solicitados Em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, entre 90 % e 95 % dos documentos do Parlamento podem ser consultados diretamente através do sítio Internet do registo público dos documentos do Parlamento1. Os documentos que não sejam diretamente consultáveis podem ser solicitados através do formulário de pedido em linha2 ou por correio eletrónico. B.1) Documentos diretamente consultáveis Na maioria dos casos, os visitantes acedem à página Web do registo público do Parlamento através do motor de busca Google ou através do portal Europa. Desde 2011, o sítio Internet do registo público do Parlamento tem registado um aumento constante do número de documentos consultados. Em 2014, foram consultados 433 576 documentos diretamente no sítio Internet do registo público do Parlamento, ou seja, quatro vezes mais em relação ao número de documentos consultados diretamente em 2013. Os tipos de documentos consultados com maior frequência (por ordem decrescente) foram os seguintes: perguntas com pedido de resposta escrita3 (37,17 %), respostas às perguntas (31,08 %), textos aprovados (3,9 %), comunicações aos deputados (3,55 %), propostas de resolução (3,13 %), alterações a relatórios (2,25 %), relatórios (2,21 %), ordens do dia das comissões (1,26 %) e atas das comissões (1,6 %). (Fig. 2) Número de documentos consultados no sítio Web do registo público de documentos 500000 433576 400000 300000 Documents 200000 100000 72143 102682 106604 0 2011 1 2 3 2012 2013 2014 http://www.europarl.europa.eu/RegistreWeb/search/simpleSearchHome.htm?language=PT http://www.europarl.europa.eu/RegistreWeb/search/simpleSearchHome.htm?language=PT Artigo 130.º do Regimento do Parlamento Europeu. 7 B.2) Documentos solicitados através do formulário em linha ou por correio eletrónico Em 2014, o Parlamento recebeu 370 pedidos através do formulário em linha ou por correio eletrónico, correspondentes a 532 documentos especificados, o que representa um aparente decréscimo de 14 % em relação ao número de documentos especificados solicitados no ano anterior. (Fig. 3) Número de documentos solicitados através do formulário em linha ou por correio eletrónico Specifed Documents requested 1161 777 610 2011 2012 2013 532 2014 No entanto, esta diminuição não tem em conta 31 pedidos suplementares recebidos pelo Parlamento em 2014 que solicitavam um número elevado ou indeterminado de documentos (por vezes mais de 1000), o que torna impossível a respetiva contabilização para fins estatísticos, já que tal implicaria um importante trabalho de identificação e pesquisa documental devido à data de criação dos documentos, à sua classificação e ao seu assunto, ou devido ao número de anos abrangidos (por exemplo, pedidos que solicitam «todos os documentos relacionados com», «todos os documentos que contenham informações sobre» e «documentos desde 1995 até hoje», entre outros)4. Dos 532 documentos especificados, 95 não tinham sido publicados previamente. O Parlamento divulgou 80 dos 95 documentos especificados que ainda não tinham sido divulgados, tendo concedido um acesso parcial em dois casos. (Fig. 4) Número de documentos específicos não publicados previamente e subsequentemente publicados 4 Os pedidos de documentos não especificados não são incluídos nas estatísticas apresentadas no presente relatório que estejam relacionadas com o número de documentos solicitados. 8 289 Requested Positive responses 166 265 95 89 158 2011 2012 84 80 2013 2014 Em 2014, o Parlamento recusou o acesso do público a 15 documentos especificados que não haviam sido publicados previamente. (Fig. 5) Número de documentos especificados não publicados previamente e cuja publicação foi recusada 289 Requested Refusals 166 89 14 2011 8 5 2012 2013 95 15 2014 9 C) Dados relativos aos pedidos 5 Em 2014, o Parlamento recebeu um total de 401 pedidos, 43 dos quais relativos a documentos que não haviam sido publicados previamente. Os pedidos incidiram sobretudo em documentos relacionados com os deputados ao Parlamento Europeu (8,5 %), documentos administrativos sobre infraestruturas e finanças (7,0 %), textos aprovados (6,9 %), relatos integrais (4,7 %), documentos da Mesa (4,4 %), correspondência oficial (4,2 %) e petições (2,2 %). Mais especificamente, os pedidos relativos a documentos que não tinham sido publicados previamente incidiram principalmente em pareceres jurídicos do Parlamento (16 %), despesas dos deputados ao Parlamento Europeu (11 %), notas da Mesa (5 %) e outros relatórios internos, nomeadamente relatórios sobre os trílogos (7 %). Dos 401 pedidos recebidos em 2014, o Parlamento deu uma resposta positiva em 393 casos, concedendo acesso aos documentos solicitados. Em dois casos, o Parlamento concedeu somente acesso a uma parte dos documentos. (Fig. 6) Número de pedidos e número de respostas positivas Applications Positive responses 589 536 447 401 585 533 443 393 2011 5 2012 2013 2014 Os pedidos dizem respeito a documentos especificados e não especificados. 10 No que diz respeito a documentos que não haviam sido publicados previamente, o Parlamento acedeu a 35 dos 43 pedidos recebidos em 2014. (Fig. 7) Número de pedidos relativos a documentos não publicados previamente e número de respostas positivas Applications for non-previously disclosed documents Positive responses 289 166 285 89 163 43 85 35 2011 2012 2013 2014 Em 2014, o Parlamento recusou o acesso do público em oito casos por meio de uma decisão assinada pelo Secretário-Geral, que é a autoridade competente para pedidos iniciais. (Fig. 8) Número de pedidos relativos a documentos não publicados previamente e número de recusas de acesso 289 Requested Refusals 166 89 43 4 3 4 8 2011 2012 2013 2014 11 Foram apresentados quatro pedidos confirmatórios6 ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, no seguimento da recusa dos pedidos iniciais. O Parlamento manteve a sua decisão inicial em três casos e, no restante caso, concedeu um acesso mais alargado ao documento solicitado. As decisões de recusa de acesso a documentos basearam-se principalmente na necessidade de proteger a vida privada e a integridade do indivíduo (artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 1049/2001), o seu processo decisório (artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001) e os interesses comerciais de pessoas singulares ou coletivas (artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001). (Fig. 9) Taxa de recusa de acesso ao abrigo das exceções do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 100% 90% 25 6 16 80% 32 50 39 70% 16 60% 4 50% 15 11 17 40% 5 11 6 6 30% 20% 0% Par. 1(b) Privacy 11 50 35 Par. 2 Commercial interests Par. 2 Legal Advice 28 21 10% Par. 1(a) Security Par. 2 Audits % % % % 2011 2012 2013 2014 Par. 3 Decision-making process Em suma, a taxa de respostas positivas em 2014 segue a tendência registada em anos anteriores, com uma taxa global de respostas positivas de 98 % e uma taxa de respostas positivas em pedidos relativos a documentos que não tinham sido publicados previamente de 81 %. Os documentos aos quais é concedido acesso são tornados públicos e podem ser consultados diretamente no sítio Internet do registo público do Parlamento. D) Perfil dos requerentes Os académicos e investigadores continuam a constituir a maior categoria de requerentes: 39 % dos requerentes insere-se nesta categoria, seguindo-se o setor empresarial, as organizações ambientais e outros representantes de interesses, que representam no seu conjunto 18 % dos pedidos. A proporção de pedidos efetuados por advogados permanece relativamente estável nos 9 %. Quanto à repartição geográfica dos pedidos em função dos Estados-Membros da UE, a tendência em 2014 é muito semelhante à de anos anteriores: a Bélgica é o país de residência de 31 % dos requerentes, seguida (por ordem decrescente de grandeza) pela Alemanha (14 %), por França e Itália (9 % cada), pelos Países Baixos e por Espanha (5 % cada) e pelo Reino Unido (4 %). Os pedidos emanantes de países terceiros diminuíram ligeiramente e representam cerca de 8 % do total. 6 Os pedidos confirmatórios podem referir-se a recusas totais ou à concessão de acesso parcial (artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001). 12 Em 2014, a língua mais utilizada nos pedidos foi o inglês (53 %), sem alterações relativamente aos anos anteriores, ao qual se seguem o alemão (14 %), o francês (11 %) e o espanhol (7 %). (Fig. 10) Perfil dos requerentes de acesso a documentos em 20147 Nacionalid ade Profissão Outros Deputad os ao PE Autorida de pública Biblioteca universitá ria Investiga ção académic a Advogad o Jornalista Sociedad e civil Língua 7 Direitos de autor das imagens nos gráficos: salem / Fotolia - kebox / Fotolia- Pekchar / Fotolia - DIDEM HIZAR / Fotolia - Claudio Divizia / Fotolia - ravennka / Fotolia - photolars / Fotolia - Becky Stares / Fotolia - Sylvie Bouchard / Fotolia atScene / Fotolia - Seraphim Vector / Fotolia- valentint / Fotolia - quka / Fotolia - Gstudio Group / Fotolia - mostafa fawzy / Fotolia - BERLINSTOCK / Fotolia - Double-J Design - União Europeia. 13 ......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO II Tendências e questões particulares acesso a documentos em 2014 relacionadas com o ......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... A) Documentos referentes aos deputados ao Parlamento Europeu De entre os pedidos recebidos pelo Parlamento em 2014, 8,5 % diziam respeito aos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente às dotações orçamentais e às despesas em subsídios dos deputados a título individual, bem como a documentos do Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados e a documentos que possam revelar qualquer influência de representantes de interesses sobre determinados deputados no âmbito de processos legislativos (ordens do dia e atas de reuniões dos deputados/relatores com representantes de interesses, correspondência dos deputados, etc.). No que se refere a pedidos de acesso ao detalhe dos subsídios e das despesas dos deputados a título individual, o Parlamento aplica as diretrizes aprovadas pela Mesa em 20 de fevereiro de 2008, com base nas melhores práticas observadas nos parlamentos nacionais. Fundando-se nesta abordagem, o Parlamento adotou uma política de publicação proativa, no seu sítio Internet, de informações relativas aos subsídios a que os deputados têm direito e das regras que governam a sua atribuição. No entanto, o detalhe dos montantes pagos a cada deputado a título individual não são tornados públicos, embora os deputados sejam livres de publicar informações adicionais. B) Utilização acrescida de sítios Web interativos Nos últimos anos, tem-se registado uma tendência crescente para a apresentação de pedidos de acesso a documentos através de portais públicos, que publicam os pedidos submetidos, juntamente com as respostas das instituições. Em 2014, a título de exemplo, o Parlamento recebeu 55 pedidos de acesso a documentos (14 % do total de pedidos) através do sítio Web «Ask the EU», um projeto da plataforma Access Info Europe. Desde a criação deste sítio Internet, a Unidade da Transparência do Parlamento recebe todos os pedidos de acesso a documentos submetidos através deste portal na sua caixa de correio eletrónico funcional, independentemente do assunto do pedido (documentos, informações, reclamações, etc.). O referido sítio Web coloca à disposição um sistema de criação de endereços de correio eletrónico ad hoc para a apresentação de pedidos de acesso a documentos, sem que os utilizadores tenham de fornecer informações sobre a respetiva identidade. As respostas aos pedidos enviados através do sítio «Ask the EU» são automaticamente carregadas para o sítio Internet deste portal e tornadas públicas. Os pedidos ao Parlamento e as respostas a estes pedidos estão disponíveis numa secção específica do sítio Web «Ask the EU»8. O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 não exige que os requerentes forneçam informações sobre a sua identidade, nem os motivos para os seus pedidos. No entanto, nalgumas circunstâncias, a ausência de dados ou de informações sobre o requerente pode tornar-se problemática para o tratamento adequado do pedido e para a correta aplicação de certas obrigações jurídicas da instituição, nomeadamente no que se refere às possibilidades de recurso, à aplicação do regulamento sobre a proteção de dados pessoais e à proteção contra o roubo de identidade ou a utilização de identidades falsas. 8 http://www.asktheeu.org/en/body/european_parliament. 14 Uma fonte de especial preocupação é a ausência de endereço postal do requerente. A indicação de um endereço postal permite ao Parlamento não só combater pedidos abusivos de acesso a documentos, evitando simultaneamente responder a pedidos enviados a partir de endereços eletrónicos fictícios, mas também criar segurança jurídica no que se refere à data de receção da resposta do Parlamento, já que o período para intentar recursos corre a partir desta data. O endereço postal permite ao Parlamento enviar ao requerente a sua resposta por carta registada com aviso de receção, garantindo, deste modo, a segurança jurídica. Efetivamente, o Tribunal de Justiça reconheceu que uma carta registada com aviso de receção constitui um método adequado para responder aos requerentes, já que permite determinar a data a partir da qual correm os períodos para a apresentação de recurso. Para além disso, a decisão é devidamente notificada após o seu envio ao destinatário e após a tomada de conhecimento da decisão pelo destinatário9. Pelas razões acima apresentadas, o Parlamento solicita ao requerente, por boa prática, que forneça o seu endereço postal sempre que tenha de ser notificada uma decisão de recusa de acesso a documentos. Esta boa prática também está em conformidade com as exigências impostas pelo novo regulamento sobre proteção de dados, tal como se reconhece na decisão de 11 de julho de 2014 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativa a uma queixa sobre informações alegadamente desnecessárias exigidas pela Comissão no âmbito de um pedido de acesso a documentos. C) Complexidades de aplicação e boa administração: o caso de pedidos de acesso a documentos relacionados com a adjudicação de contratos públicos Outra tendência digna de nota é o aumento do número de pedidos complexos e de grande dimensão recebidos pelo Parlamento para aceder a documentos, tais como os que dizem respeito a dossiês completos sobre processos de adjudicação de contratos públicos. Contrariamente a certas legislações nacionais, o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 não contém disposições sobre pedidos iníquos, abusivos ou claramente irrazoáveis. Nos casos de pedidos que não sejam suficientemente precisos e de pedidos relativos a documentos muito extensos ou a um elevado número de documentos, as únicas opções à disposição da instituição são as seguintes: a) convidar o requerente a clarificar o seu pedido (artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001), e b) contactar o requerente de modo informal a fim de encontrar uma solução equitativa (artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento (CE) 1049/2001). Em casos excecionais, a instituição pode igualmente alargar o prazo oficial para a resposta inicial por mais 15 dias úteis. Porém, estas alternativas nem sempre se revelam adequadas. Os pedidos complexos podem ter como consequência um encargo administrativo excessivo para a instituição, já que o tratamento de tais pedidos requer frequentemente pesquisas aprofundadas para identificar os documentos solicitados, uma análise detalhada de documentos técnicos extensos, o envolvimento de diversos serviços do Parlamento ou a consulta de terceiros. O Tribunal de Justiça confirmou recentemente que, nos casos especiais em que o volume de documentos ou a quantidade de trechos a censurar implique uma carga de trabalho administrativo irrazoável, o princípio da proporcionalidade permite às instituições contrabalançar o interesse do acesso do público a documentos com os encargos gerados pelo pedido. Nestes casos, as instituições podem salvaguardar os interesses da boa administração10. 9 10 Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 1985, Cockerill–Sambre/Comissão, C-42/85, ECLI:EU:C:1985:47. Acórdão do Tribunal Geral de 19 de julho de 1999, Hautala/Comissão, T-14/98, ECLI:EU:T:1999:157, n.º 86; Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de outubro de 2014, Strack/Comissão, C-127/13, ECLI:EU:C:2014:2250, n.º 27. 15 Em 2014, o Parlamento tratou importantes pedidos de acesso a documentos relacionados com os procedimentos de adjudicação de contratos públicos ao abrigo do Regulamento Financeiro. É frequente que os proponentes de concursos de adjudicação de contratos públicos, tanto os selecionados como os não selecionados, apresentem pedidos com base no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 para acederem a documentos e informações sobre procedimentos de adjudicação de contratos públicos em que participaram, de forma a contornarem as restrições impostas pelo Regulamento Financeiro e pelas respetivas regras de aplicação, que visam o tratamento equitativo de todos os participantes. Tal foi o caso, nomeadamente, de um pedido que envolvia 10 000 documentos, apresentado pelo proponente selecionado para um contrato-quadro no domínio das tecnologias da informação, que abrangia o período 2009–2014. Os pedidos desta natureza, apresentados pelo setor empresarial e frequentemente justificados pelos interesses comerciais privados do requerente, não só colocam o Parlamento face a uma carga de trabalho desproporcionada, como também se afastam da função de base do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, que consiste em permitir aos cidadãos que participem mais ativamente no processo decisório e em garantir que a administração beneficie de maior legitimidade e seja mais eficaz e responsável perante os cidadãos num sistema democrático. D) Cooperação interinstitucional O Parlamento reforçou a sua cooperação a nível administrativo com o Conselho e a Comissão, a fim de encontrar soluções comuns para questões horizontais associadas ao acesso do público a documentos. As três instituições consultam-se mutuamente de forma sistemática no caso de um pedido de acesso a um documento que emane de uma das outras instituições. Em 2002, foi concluído um memorando de entendimento, assinado pelos representantes dos três secretários-gerais, com vista a criar um mecanismo de consulta imediato. Neste contexto, o Parlamento foi consultado oito vezes pela Comissão e duas vezes pelo Conselho em 2014, sobretudo no que se refere a atos processuais preparados pelo Serviço Jurídico do Parlamento e a notas dos trílogos. Além disso, o Parlamento foi consultado em duas ocasiões pelas autoridades dos Estados-Membros relativamente a documentos do Parlamento que estavam na posse dos Estados-Membros. 16 .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... CAPÍTULO III As decisões do Provedor de Justiça sobre queixas contra o Parlamento .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... A) Nova queixa Em 2014, foi apresentada uma queixa ao Provedor de Justiça contra o Parlamento (1257/2014/KM) no seguimento de um pedido de acesso a documentos relacionado com uma petição ao Parlamento. A parte queixosa apresentou quatro alegações: uma relacionada com a proteção de dados pessoais e três relativas a aspetos processuais. Antes de tomar uma decisão sobre a admissibilidade das três alegações relativas a aspetos processuais, o Provedor de Justiça sugeriu ao Parlamento uma solução rápida, de modo a dar seguimento à reivindicação da parte queixosa em matéria de proteção de dados pessoais. Tal como solicitado pelo Provedor de Justiça, o Parlamento dirigiu, em 25 de setembro de 2014, uma nova resposta à parte queixosa e notificou o gabinete do Provedor em consequência. De momento, o Parlamento aguarda que o Provedor de Justiça avalie as três alegações restantes. B) Recomendação Em março de 2014, o Provedor de Justiça elaborou um projeto de recomendação no âmbito do inquérito à queixa 262/2012/OV relativa ao registo e à disponibilidade das atas das reuniões dos coordenadores das comissões no sítio Web do registo público do Parlamento. No referido projeto de recomendação, o Provedor de Justiça aconselhava o Parlamento a incluir referências às atas das reuniões de coordenadores das comissões no seu registo público de documentos, de modo a que estivessem diretamente acessíveis, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001. Em 27 de junho de 2014, o Parlamento informou o Provedor de Justiça de uma harmonização das suas práticas relativas às atas das reuniões de coordenadores. No início da oitava legislatura, deixaram de ser preparadas atas separadas dos coordenadores. Em alternativa, as recomendações ou decisões adotadas pelos coordenadores serão incluídas nas atas públicas das comissões, após a respetiva aprovação pela comissão competente. Neste contexto, em outubro de 2014, o Provedor de Justiça encerrou o inquérito à referida queixa, tendo concluído que o Parlamento havia tomado as medidas adequadas. No entanto, a decisão do Provedor de Justiça inclui um comentário adicional, que aconselha o Parlamento a também incluir no registo público de documentos as atas dos coordenadores elaboradas na sétima legislatura. Para dar seguimento ao conselho do Provedor de Justiça, foi criado no registo público dos documentos do Parlamento uma nova sub-rubrica, designada «coordenadores», dentro da rubrica intitulada «documentos das comissões». Está em curso a disponibilização das atas dos coordenadores adotadas na anterior legislatura. 17 Observações finais O registo público dos documentos do Parlamento tornou-se uma importante ferramenta de pesquisa que permite que os cidadãos participem de forma mais estreita e ativa no sistema democrático do Parlamento. A transparência ativa relativamente ao papel do Parlamento na qualidade de decisor foi reforçada e o número de documentos diretamente acessíveis não cessa de crescer. A política do Parlamento de informação e documentação proativas permitiu-lhe aumentar a quantidade e a qualidade das informações divulgadas ao público em geral através da sua presença na Internet. Não obstante o facto de o número global de pedidos de acesso a documentos ter diminuído em resultado da política de transparência proativa do Parlamento, regista-se um aumento da complexidade dos pedidos, que emanam frequentemente do setor empresarial e têm como motivação os interesses comerciais privados dos requerentes. Esta tendência emergente não só coloca o Parlamento face a encargos desproporcionados, como também se afasta do objetivo inicial do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, que consiste em permitir que os cidadãos participem mais estreitamente no processo decisório e em garantir que a administração beneficie de maior legitimidade e seja mais eficaz e responsável perante os cidadãos num sistema democrático. 18